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Gabinete do Prefeito
LEI Nº 9339, DE 07 DE OUTUBRO DE 2013.
Altera a Lei n°. 8.546, de 23 de julho de
2007, para dispor sobre a contratação, por
tempo
determinado,
para
atender
a
necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do artigo 37,
inciso IX, da Constituição Federal e artigo
92, inciso X, da Constituição do Estado de
Goiás.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 1º, da Lei Municipal n°. 8.546, de 23 de julho de 2007,
alterada pela Lei n°. 8.577, de 30 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, e do
artigo 92, inciso X, da Constituição do Estado de Goiás, os órgãos da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como as Empresas do
Poder Executivo Municipal poderão contratar pessoal por tempo
determinado”.
Art. 2º Fica acrescido o inciso VIII e o Parágrafo único, ao artigo 2º, da Lei
Municipal n°. 8.546/2007, alterada pela Lei n°. 8.577/2007, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
VIII – realização de atividades:
a) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades,
ou de novas atribuições definidas para as organizações existentes, ou
decorrente do aumento transitório no volume de trabalho que não possam
ser atendidas mediante a aplicação do art.96, da Lei Complementar n°.
011, de 11 de maio de 1992;
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b) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e
de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea a e que
não se caracterizem como atividades permanentes do órgão;
c) de natureza cultural da Orquestra Sinfônica de Goiânia, em virtude da
especificidade e transitoriedade de profissionais.
Parágrafo único. As contratações de pessoal serão feitas por tempo
determinado, observados os seguintes prazos:
I – 06 (seis) meses, no caso do inciso I, podendo ser prorrogado pelo prazo
necessário à superação da situação de calamidade pública, desde que não exceda 02 (dois)
anos;
II – 01 (um) ano, no caso do inciso II, prorrogável por igual período;
III – 01 (um) ano no caso do inciso III, desde que o prazo total não exceda 02
(dois) anos, podendo ocorrer a contratação de professores substitutos, para suprir a falta de
professores efetivos em razão de:
a) vacância do cargo;
b) afastamento ou licença na forma do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais;
c) nomeação para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento; ou
d) suprimento de demandas decorrentes da expansão das instituições de
ensino;
IV – 01 (um) ano nos casos dos incisos IV e VI, podendo ser prorrogado,
desde que o prazo total não exceda 02 (dois) anos;
V – 06 (seis) meses no caso do inciso V, improrrogáveis;
VI – 06 (seis) meses no caso do inciso VII, podendo ser prorrogado, desde que
o prazo total não exceda 01 (um) ano.”
Art. 3º O artigo 7º, da Lei Municipal n°. 8.546/2007, alterada pela Lei n°.
8.577/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º É vedada a recontratação do pessoal admitido nos termos desta Lei,
na mesma ou em outra função, antes de decorridos 12 (doze) meses, contados do término do
contrato, exceto se o pacto não houver atingido o limite temporal fixado no Parágrafo único,
do artigo 2º, hipótese em que o somatório dos prazos não poderá exceder o referido
limite”.
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Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de
outubro de 2013.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
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Adriana Sauthier Accorsi
Allen Anderson Viana
Ana Rita Marcelo de Castro
Cristiano Meireles Rocha
Dário Délio Campos
Dineuvan Ramos de Oliveira
Edmilson Divino dos Santos
Fernando Machado de Araújo
Francisco Bento da Silva
Glaci Antunes de Oliveira
Iram de Almeida Saraiva Júnior
José Geraldo Fagundes Freire
Luciano Henrique de Castro
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Maria Aparecida de Siqueira
Maristela Alencar de Melo Bueno
Nelcivone Soares de Melo
Neyde Aparecida da Silva
Pablo Henrique Silva Rezende
Patrícia Pereira Veras
Reinaldo Siqueira Barreto
Sebastião Peixoto Moura
Teresa Cristina Nascimento Sousa
Valdi Camárcio Bezerra
Wolney Wagner de Siqueira Júnior
Certifico que a 1ª via foi
assinada pelo Prefeito
Lyvio Luciano Carneiro de
Queiroz
Secretário Municipal da
Casa Civil
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo
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