DOU n° 70, Seção 1, de 12 de abril de 2011.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
SÚMULA NORMATIVA Nº 15, DE 11 DE ABRIL DE 2011
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência que lhe conferem
os arts. 3º e 4º, incisos II, XXIV e XXVIII, combinado com o art. 10, inciso II, da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000,
e em conformidade com o inciso III do art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa - RN n°
197, de 16 de julho de 2009:
Considerando que compete à ANS elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão
referência básica para os fins do disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, conforme disposto no inciso III,
do artigo 4° da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000;
Considerando que a RN nº 211, de 11 de janeiro de 2010, em vigor desde 7 de junho de 2010, dispõe sobre o Rol
de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a cobertura mínima obrigatória a ser garantida pelos planos
privados de assistência à saúde contratados a partir de 2 de janeiro de 1999 e inclui os procedimentos
considerados indispensáveis ao diagnóstico e tratamento das doenças que compõem a Classificação Internacional
de Doenças - CID - da Organização Mundial de Saúde;
Considerando o disposto na Portaria nº 1.339/GM do Ministério da Saúde, de 18 de novembro de 1999, que
institui a Lista de Doenças relacionadas ao Trabalho; e
Considerando o disposto na Norma Regulamentadora nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada por
meio da Portaria GM nº 3.214 de 8 de junho de 1978, que estabelece a obrigatoriedade de elaboração e
implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como
empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e
preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores, que deve incluir, entre outros, a realização obrigatória
dos exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional,
resolve Adotar o seguinte entendimento vinculativo:
1 - Para fins de cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde, entende-se como cobertura
relacionada com a saúde ocupacional, nos termos do disposto no art. 14 da RN nº 211, de 2010, o diagnóstico,
tratamento, recuperação e reabilitação de doenças relacionadas ao processo de trabalho, listadas na Portaria
nº 1339/GM do Ministério da Saúde, de 1999.
2 - Salvo disposição contratual em contrário, exclui-se da cobertura obrigatória a ser garantida pelas
operadoras de planos privados de assistência à saúde a realização dos exames médicos admissional, periódico,
de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional.
MAURICIO CESCHIN
Diretor - Presidente
www.milenacunha.com.br
E-mail: [email protected]
Telefones: 51 3279 0735 - 51 9784 3777
1
Download

Porto Alegre, 20 de julho de 2005