DOU n° 70, Seção 1, de 12 de abril de 2011. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR SÚMULA NORMATIVA Nº 15, DE 11 DE ABRIL DE 2011 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência que lhe conferem os arts. 3º e 4º, incisos II, XXIV e XXVIII, combinado com o art. 10, inciso II, da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em conformidade com o inciso III do art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa - RN n° 197, de 16 de julho de 2009: Considerando que compete à ANS elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, conforme disposto no inciso III, do artigo 4° da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; Considerando que a RN nº 211, de 11 de janeiro de 2010, em vigor desde 7 de junho de 2010, dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a cobertura mínima obrigatória a ser garantida pelos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 2 de janeiro de 1999 e inclui os procedimentos considerados indispensáveis ao diagnóstico e tratamento das doenças que compõem a Classificação Internacional de Doenças - CID - da Organização Mundial de Saúde; Considerando o disposto na Portaria nº 1.339/GM do Ministério da Saúde, de 18 de novembro de 1999, que institui a Lista de Doenças relacionadas ao Trabalho; e Considerando o disposto na Norma Regulamentadora nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada por meio da Portaria GM nº 3.214 de 8 de junho de 1978, que estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores, que deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional, resolve Adotar o seguinte entendimento vinculativo: 1 - Para fins de cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde, entende-se como cobertura relacionada com a saúde ocupacional, nos termos do disposto no art. 14 da RN nº 211, de 2010, o diagnóstico, tratamento, recuperação e reabilitação de doenças relacionadas ao processo de trabalho, listadas na Portaria nº 1339/GM do Ministério da Saúde, de 1999. 2 - Salvo disposição contratual em contrário, exclui-se da cobertura obrigatória a ser garantida pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde a realização dos exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional. MAURICIO CESCHIN Diretor - Presidente www.milenacunha.com.br E-mail: [email protected] Telefones: 51 3279 0735 - 51 9784 3777 1