ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DR. JOSÉ TIMÓTEO MONTALVÃO MACHADO Regulamento para os Trabalhadores – Estudantes Artigo 1.º Objecto O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores estudantes da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado adiante designada por ESEDJTMM. Artigo 2. ° Âmbito de Aplicação 1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, considera-se trabalhador-estudante da ESEDJTMM, todo o estudante a frequentar o Curso de Licenciatura em Enfermagem, Curso de PósLicenciatura de Especialização em Enfermagem, Cursos de Pós-graduação e Curso de Mestrado e que: a) Seja trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada; b) Seja trabalhador por conta própria; c) Frequentem cursos de formação profissional ou programas de ocupação temporária de jovens, desde que tenha duração igual ou superior a seis meses. 2. Usufruem ainda do estatuto de trabalhador-estudante aqueles que, estando por ele abrangidos, sejam entretanto colocados na situação de desemprego involuntário. Artigo 3.º Requerimento Os candidatos a matrícula e/ou inscrição que pretendam beneficiar do estatuto de trabalhadorestudante deverão formular a sua candidatura através de requerimento, acompanhado pela prova de condição de trabalhador-estudante, nos termos dos números seguintes: 1. A prova da condição de trabalhador-estudante far-se-á mediante a entrega dos seguintes documentos se: 1.1 Trabalhador por conta de outrem no sector privado: a) Declaração emitida pelo Centro Coordenador da Segurança Social ou estrutura equivalente, quando se trate de regimes especiais de Segurança Social, comprovativa da inscrição como beneficiário e da efectivação dos descontos; b) Declaração emitida pela respectiva entidade patronal; c) A declaração referida na alínea a) pode ser dispensada se a referida na alínea b) comprovar a efectivação dos descontos até ao mês anterior àquele em que o estatuto é requerido. 1/4 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DR. JOSÉ TIMÓTEO MONTALVÃO MACHADO 1.2 Trate de funcionário ou agente do Estado, ou de outras pessoas colectivas de direito público, deverá apresentar declaração autenticada subscrita pelo dirigente máximo do serviço ou pelo responsável pelos recursos humanos. 1.3 Trabalhador por conta própria: d) Declaração de início de actividade; e) Declaração de IRS; f) Último recibo modelo nº6 (Artigo 107º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares); g) Declaração comprovativa da inscrição do interessado na Segurança Social. 2. Devem ser apresentados os originais dos documentos requeridos; 3. A declaração da entidade patronal deve ser entregue em original e ter sido emitida há menos de 30 dias; 4. As regalias cessam quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento escolar em dois anos consecutivos ou três interpolados; 4.1 Considera-se aproveitamento escolar a transição de ano ou a aprovação em pelo menos metade dos créditos em que o trabalhador-estudante estiver inscrito, arredondando-se por defeito este número quando necessário; 4.2 No ano subsequente àquele em que perdeu as regalias, o trabalhador-estudante pode requerer novamente a atribuição deste estatuto. 5. O requerimento, bem como os documentos exigidos para comprovar a condição de trabalhadorestudante, deverão ser entregues no acto de matrícula/inscrição no curso/ano. 6. Os serviços académicos reservam -se o direito de solicitar, em qualquer momento, outros meios de prova quando os documentos apresentados se revelarem insuficientes. 7. Os estudantes que venham a iniciar a sua actividade profissional no decorrer do ano lectivo devem entregar o requerimento, com o documento comprovativo, no prazo máximo de 10 dias úteis após início da actividade. 8. Para os estudantes referidos no número anterior, o estatuto do trabalhador-estudante só produz efeitos cinco dias úteis após entrega dos documentos, a fim de os serviços académicos poderem regularizar a situação dos mesmos. 9. O estatuto de trabalhador-estudante tem de ser requerido em cada ano lectivo, independentemente de já ter sido concedido em ano lectivo anterior. 2/4 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DR. JOSÉ TIMÓTEO MONTALVÃO MACHADO Artigo 4.º Regime de frequência e avaliação 1 - O trabalhador-estudante não está sujeito à frequência de um número mínimo de unidades curriculares do curso, em cursos em que isso seja possível, nem os regimes de prescrição ou que impliquem mudança de estabelecimento de ensino. 2 - O trabalhador-estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis pelos órgãos da ESEDJTMM. 3 - O trabalhador-estudante poderá usufruir do adiamento da entrega de trabalhos escritos, desde que obtida a concordância do docente da unidade curricular. No entanto, não liberta o estudante da obrigação de realização dos trabalhos práticos previstos no regime de avaliação de cada unidade curricular. 4 - Nos Ensinos Clínicos o trabalhador-estudante encontra-se sujeito às condicionantes impostas pelo Regulamento Pedagógico da Escola, e não poderão obter aprovação se não cumprirem integralmente os objectivos previstos e cumprirem as normas. Artigo 5.º Acesso a exames 1 - O trabalhador-estudante é admitido a exame, independentemente da frequência às aulas. 2 - O trabalhador-estudante não está sujeito a limitações quanto ao número de exames a realizar na época de recurso. 3 - O trabalhador-estudante beneficia de uma época especial de exames, na qual pode realizar um número de unidades curriculares que totalizem um máximo de 24 ECTS, em que tenha estado legalmente inscrito no ano lectivo em que lhe foi reconhecido o estatuto de trabalhador-estudante. 4 — Para acesso à época referida no ponto anterior é obrigatória a inscrição, nos Serviços Académicos, nos prazos definidos pelo Conselho de Direcção, havendo lugar ao pagamento de emolumentos. Artigo 6.º Cessação de direitos 1 - Sempre que, relativamente ao estudante abrangido pelo regime de trabalhador-estudante, se verifiquem alterações nas condições ao abrigo das quais o estudante acedeu a essa qualidade, este deverá comunicar essas alterações aos Serviços Académicos, no prazo máximo de 15 dias úteis após a sua verificação. Esta obrigação aplica -se mesmo nos casos em que as novas condições, devidamente comprovadas em termos de documentação, permitam a manutenção no regime. 2 - Os direitos conferidos ao trabalhador-estudante no presente regulamento cessam quando este não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados. 3/4 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DR. JOSÉ TIMÓTEO MONTALVÃO MACHADO 3 - No ano lectivo subsequente àquele em que cessaram os direitos previstos neste regulamento, pode ao trabalhador-estudante ser novamente concedido o exercício dos mesmos, não podendo esta situação ocorrer mais do que duas vezes, sem prejuízo do artigo 7.º Artigo 7.º Cumulação de regimes O estudante titular da condição de trabalhador-estudante não pode cumular os benefícios do presente regime com quaisquer outros regimes que visem os mesmos fins, nomeadamente no que respeita à inscrição, frequência de aulas ou prestação de provas de avaliação. Artigo 8.º Falsas declarações 1 — Os direitos dos trabalhadores-estudantes cessam imediatamente no ano lectivo em causa em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para fins diversos. 2 - O estudante que tenha usufruído da concessão do estatuto do trabalhador-estudante com base em falsas declarações verá anulados os actos curriculares realizados ao abrigo deste estatuto e negado, se solicitado, o estatuto no ano seguinte. Artigo 9.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pelo Conselho TécnicoCientífico e sua homologação pelo Presidente do Conselho de Direcção da ESEDJTMM. A Presidente do Conselho de Direcção Maria Inês Pereira Dias 4/4