A N 0 79
- MA10
DE 1990
- VOL.
655
Repositcirio de JurisprudCncia autorizado pelo
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob n. 006/85,
e pel0 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, sob n. 13 (Portaria n. 8/90)
Publicaqlo oficial do Tribunal de Justiqa, Primeiro e
Segundo Tribunais de Alpada Civil e Tribunal de Alqada Criminal de S l o Paulo;
dos Tribunais de Justiqa do Parani, Mato Grosso, Rio de Janeiro,
Espirito Santo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Bahia, Minas Gerais,
Mato Grosso do Sul, Distrito Federal e Goiirs e dos-Tribunais de A l p d s
de Minas Gerais, Parani, Rio Grande do Sul e,: Aliaaa ,Civil do Rio de Janeiro
1
M E 1 0 AMBIENTE
E PROTECAO PENAL * I
1
RENE ARIEL DOTTI
1
Professor Titular de Direito Penal na Universidade
Fcderal do Parani
1 . A Constituiqdo de 1988. 2. 0 panorama constitucional estrangeiro. 3 . Sentido e alcance da expressdo "meio ambiente". 4 . Seniido e alcance da express50
"Ecologia". 5. A classificaqiio do meio anlbiente como bern juridico autbnomo.
6 . 0 s textos penais de protepdo. 7 . A grande variedade de textos gerais. 8 . A
responsabilidade penal da pessoa juridica. 9 . 0 problema no sistema positivo
brasileiro. 10. Localizapi?~dos crimes contra o ambiente: no Cddigo Penal ou
em leis especiais?
A Constituiqlo brasileira d e 1988 revela
grande sensibilidade para as questdes d o
meio ambiente e do seu equilibrio ecolbgico, atribuindo a qualquer cidadlo legitinidade para propor aqBo popular visando
a anular ato lesivo desse bem juridico
fundamental (art. 5.", LXXIII).
Respondendo aos clamores da sociedade
e refletindo o grande trabalho desenvolvido por grupos de opinilo e d e pressgo,
a nossa Carta Politica em v6rias passagens
reserva disposi~desespecificas para a preservaqao de valorcs e s e n t i m e n t ~essen~
ciais ao homem e que iluminam o cen6rio
do ambiente natural: vida, safide, alegria
e felicidade.
No quadro das medidas administrativas
de competencia comum da Unilo, dos Esrados, d o Distrito Federal e dos Municipios
estlo destacadas a proteggo do meio ambiente e o combate 2 polui$lo em qualquer
de suas formas. bem como a p r e s e r v a ~ l o
Texto b5sico para a palestra no F6rum International de Criminologia Critica. Belem do Pars..:.
1990.
das florestas, da fauna e da flora (art. 23,
VI e VII).
E, no campo da l e g i s l a ~ l oconcorrente,
declara a Constituiqgo ser da compet&ncia
da UniEo, dos Estados e do Distrito Federal a iniciativa d e leis de amparo e m
favor de florestas, caqa, pesca, fauna, conservaqHo da natureza, defesa d o solo e dos
recursos naturais, meio ambiente e controle da poluigio (art. 24, VI). TambCm
se defere bs referidas pessoas juridicas a
competencia para legislar concorrentemente sobre proteqlo d o patrim6nio paisagistico, a responsabilidade por dano a o meio
ambiente e a bens de interesse paisagistico
(art. 24, VII e VIII).
No dmbito da legislaqlo concorrente a I
competCncia da Unifio limita-se a estabe- 1
lecer normas gerais, atribuindo-se aos Es- 1
tados a competCncia suplementar. Inexis- 1
tindo lei federal sobre normas gerais, os
Estados exercem a competencia legislativa
plena, visando a atender Bs suas peculia- 1
ridades (art. 24,
1 ."-3.").
1 TambCrn n o terreno da ordem econ8mica1
financeira a nossa Lei Fundamental des-1
ss
e
1
1
DOUTRINA (CRIMINAL)
taca, entre os principios da atividade econbmica, a defesa do meio ambiente (art.
170, VI).
E, especificamente no capitulo destinado
ao meio ambiente, a Constituiqlo conttm
dispositivos era programiticos, ora pragmiticos, como se poderi constatar pel0 art.
7
7
-
~ QC
A palavra de direiro em relaqHo ao tema
decorre da proclamaqHo do art. 225: "Todos t&m direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bern de uso comum
do povo e essencial B sadia qualidade d e
vida, impondo-se ao Poder Pdblico e B
coletividade o dever de defendC-lo e preservl-lo para as presentes e futuras geraqdes".
Diz, tambtm, a ConstituiqHo que, "para
assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pdblico: I - preservar
e restaurar os processos ecol6gicos essenciais e prover o manejo ecol6gico das
esptcies e ecossistemas; 11 - preservar a
diversidade e a integridade do patrimbnio
genttico do Pais e fiscalizar as entidades
dedicadas B ~ e s a u i s a e m a n i ~ u l a c l o de
material g e n t t k o ; A I I I - definh, em todas
as unidades da Federaqlo, espaqos territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteraqgo e a
supressa'o permitidas somente atraves d e
lei, vedada qualquer utilizaqlo que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem tal proteqlo; I V - exigir, na
forma da lei, para i n s t a l a ~ l ode obra ou
atividade potencialmente causadora d e
significativa degrada~50d o meio ambiente,
estudo previo de impact0 ambiental, a que
se dard publicidade; V - controlar a produglo, a comercializaqlo e o emprego de
tCcnicas, metodos e substdncias que comportem risco para a vida, a qualidade d e
vida e o meio ambiente; \/I - promover
a e d u c a ~ l oambiental e m todos os niveis
de ensino e a conscientizaqlo pdblica para
a preservaqHo do meio ambiente; VII proteger a fauna e a flora, vedadas, na
forma da lei, as prlticas que coloquem e m
risco sua funqlo ecol6gica, provoquem a
extinq8o de espCcies ou submetam os animais a crueldade (art. 225).
Nos termos d o § 2." d o art. 225, todo
"aquele que explorar recursos minerais fica
obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo corn soluqio ttcnica
exigida pel0 6rglo pdblico competente, na
forma da lei".
As lesdes ao meio ambiente serHo punidas corn sanqdes penais, administrativas e
civis (art. 225, 3 3.").
Uma esptcie de tombamento constitucional ocorreu em relaqlo B Floresta Amazbnica situada na faixa territorial brasileira, B Mata Atldntica, B Serra do ~ a r ,
ao Pantanal Mato-Grossense e B Zona
Costeira, declarados patrimbnio nacional.
A utilizaqlo de tal patrimanio "far-se-8, na
forma da lei, dentro de condiqBes que
assegurem a preservaqlo do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos n a turais" (art. 225, § 4.").
Finalmente, o cap. VI do tit. VII d a
Carta Politica (dedicado B ordem social)
encerra com uma necesslria interdiqlo e
com uma recomendaqio importante. Vale
transcrever: "Slo indisponiveis as terras
devolutas ou arrecadadas pelos Estados,
por aqdes discriminatdrias, necessirias B
proteqHo dos ecossistemas naturais" (art.
225, 9 5."). "As usinas que operem com
reator nuclear deverHo ter sua IocalizaqHo
definida em lei federal, sem o qu& n5o
podergo ser instaladas" (art. 225, 3 6.").
-
2.
~~
0 PANORAMA
CONSTITUCIONA L
ESTRANGEIRO
Na'o resta ddvida no sentido de que,
alem da vislo da realidade nacional, o
legislador constituinte acolheu, entre as
fontes formais, a experiencia constitucional
dos paises europeus durante os anos 70.
As Cartas Politicas da Iugosldvia (1974),
Grtcia (1975), PolBnia (Emenda de 1976),
Portugal (1976), Rdssia (1977) e Espanha
(1978), alCm de outras, expressaram claramente as inquietaqdes d e urn novo tempo e
procuraram responder aos clamores universais contra o que se convencionou chamar de ecocidio, isto 6, a morte ou destrui$50 d e todo um fendmeno natural d e ressondncia projetado pelas relaqdes entre o
meio ambiente e os seres vivos.
Enfaticamente, dispde o art. 18 da Constituiqlo soviitica: "No interesse das gera~ d e sd o presente e do futuro, adotam-se
na URSS as medidas necessirias para a
proteqlo e o uso racional, cientificamente
fundamentado, da terra e do subsolo, dos
recursos aquiticos, da flora e da fauna
para a conservaqlo da pureza d o ar e da
Bgua, assegurar a reproduqio das riquezas
naturais e a melhoria do meio ambiente".
Na Espanha, a Carta Politica que sintetizou as tendencias nacionais surgidas
ap6s o longo period0 de ditadura franquista reconheceu o direito coletivo de desfrutar
meio
adequado a. desenvolvimento da pessoa humans,
coma dever de conserv~-]o. O s poderes
Plibiicos - diz o art. 45, 1 e I1 - fiscalizarlo o uso racional de todos os recursos
naturais corn a finalidade de proteger e
melhorar a qualidade de vida. ''a~oiando-se na indispensivel solidariedade coletiva". E aos infratores se cominam sanqdes
penais e administrati\~as. altm da obrigaqHo de reparar o dano (art. 45, 111).
Na mesma linha de orientaqso 6 o texto
constitucional portugues. Envolvendo o
meio ambiente e a qualidade de vida como
bens conexos de supremo valor, essa Carta
Politica consagra a todos o direito a um
ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, bern como o dever
de protege-lo. E declara caber ao Estado,
por meio de organismos pr6prios e por
apelo a iniciativas populares: a) prevenir
e controlar a poluiqlo e os seus efeitos
e as formas prejudiciais d e eroslo; b)
ordenar o espaqo territorial de forma a
constituir paisagens biologicamente equilibradas; c) criar e desenvolver reservas e
parques naturais e d e recreio, bern como
classificar e proteger paisagens e sitios, d e
mod0 a garantir a conservaqlo d a natureza
e a preservaqlo de valores culturais de
interesse histdrico ou artistico; d ) promover o aproveitamento racional dos recursos
naturais, salvaguardando a sua capacidade
de renovaqiio e a estabilidade ecol6gica
(art. 66.").
3.
SENTIDO E ALCANCE
DA EXPRESSAO
"MEIO AMBIENTE"
Em todas essas indicativas constitucionais
depreende-se o interesse e m reconhecer o
meiO ambiente coma um bem juridic0 de
acesso coletivo e o dever comunitlrio de
pre~~rv'-lo no interesSe das geraqdes do
presente e do futuro.
0 meio ambiente C definido como o
complexo de relaqdes entre o mundo natural e 0s serer vivos, as quais influem na
vida e no comportamento de tais seres.
Nesse precis0 sentido, a expresslo milieu
ambiant teria sido introduzida pelo bi6logo
Geoffrey St. Hilaire e m 1835, na obra
Etudes Progressives d'un Naturalists, e re- .:
247
tomada por Comte em seu Curso de Filo-
sofia Positiva.
1
O meio ambiente
meio e IIm sistema d e relaqdes. Conforme Pierre George, a e x i s t h c i a e a
c0nserva~60 de lIma especie estHO subordinadas a formas equilibradas dos proces,os de destruiGlo
regeneraFlo de seu
meio. 0 meio ambiente, portanto, 6 constituido
esse conjunto de dados fixes
de equil%rios de forFas concorrentes que
condicionam a vida de
grupo bio16gi,,,
quai compreende simbioses
parasitoses
entra n a c o m p o s i ~ ~dos
o equilibrios. 2
A expresslo meio ambiente 6 utilizada
d e mod0 varidvel, posto ensejar variadas
a c e p ~ b e s ,como meio natural, meio bioldgico, meio do homem etc.
0 contelido d o meio ambiente abrange
a pureza das dguas, da atmosfera, d a flora
e da fauna, bern como a preservaqlo das
ireas florestais e paisagisticas, d o solo
apricola e outras riquezas naturais.
4.
SENTIDO E ALCANCE
DA EXPRESSAO
"ECOLOGIA"
0 meio ambiente, elevado B categoria
de um bern juridicamente essencial B vida.
B sadde e A felicidade d o homem, 6 objeto
d e uma disciplina authnoma: a Ecologia.
Segundo Meyer, esta CiEncia pode ser
definida como "o estudo das r e l a ~ d e sexistentes entre u m conjunto d e seres vivos
e o meio n o qua1 eles se d e s e n v o l ~ e m " . ~
Como se poderd verificar pela publica$50 d o Conselho Internacional d a Lingu:!
Francesa, a Ecologia 6 definida como
CiCncia que trata das relaqbes dos organismos vivos entre si e c6m o seu miio
natural. sgo aspectos particulares: a aura-ecologia, a dinarnica das populaF~es,a
Eto]ogia (tratado dos uses, costumes e ,-aracteres humanor)
a ~
i
~ (ramo~
da Eco]ogia que trata das relaq~es entre
as comunidades animais ou vegetais e o
meio ambiente).
0 hrovo ~ ; ~ i da~ L~~~~~
~ d ~ i ~
guess define a ~
~sob duas
~ perspecl
tivas: a) coma ''a parte das Ciencias Bio16gicas que estuda as r e l a ~ d e sentre o s seres
vivos e o meio o u ambiente, bern como
as-, s u a s reciprocas influCnciasY'. E m tal
senrido, a expresslo C sin6nima de Meso-
I
(CRIMINAL)
logia; b) como "o ram0 das CiCncias Humanas que estuda a estrutura e o desen\~olvimento das comunidades humanas em
suas relaq6es com o meio ambiente e sua
conseqiiente adaptaqlo a ele, assim como
novos aspectos que os processos tecnol6gicos ou os sistemas de organizaqlo social
possam acarretar para as condi~bes da
vida do homem". 5
Ap6s analisar a etimologia do termo concebido em 1866 pelo biblogo alemBo
Ernst Haeckel, que fundiu as raizes gregas
oikos (a casa) e login (o discurso) - bem
como os conceitos modernamente a ele
atribuidos, Eugene Odum afirma que a
melhor definiqlo "para um assunto com
um campo t5o vasto" 6 a mais curta e
menos ticnica, ou seja: "CiCncia do meio
ambiente vivo" ou, simplesmente, "a Biologia do meio ambiente". 6
A literatura cientifica demonstra que a
expresslo .EcoIogia vem sendo utilizada em
variadas hip6teses: como objeto de estudo
(quanto ao crime ou determinada regiio);
como ram0 do Direito Penal especial ou
do Direito em geralp ou, ainda, como sintese do fen6meno da proteqlo ambiental. '0
As preocupaqbes demonstradas pela comunidade juridica brasileira j i reivindicam
a elaboraqlo de um Cddigo Ecoldgico."
Nos dias correntes a Ecologia t reconhecida n60 somente como disciplina cientifica, um ram0 da Biologia, mas, tambtm,
como um grande e envolvente movimento
de m6ltiplas origens e tendtncias. No dizer
de Dominique Simonnet, a proposta ecoldgica nSio hesita em insinuar-se nos dominios econ8mic0, politico e filos6fico. Textualmente: "uma disciplina cientifica, urna
teoria critica da economia, uma anilise da
sociedade industrial, esboqos de propostas
politicas, urna sensibilidade moral, um movimento social, urna certa alegria de viver.
e at6 o prazer de contemplar uma flor
bonita e urn passarinho.. . eis o puzzle
ecologists". 19
5. A CLASSIFICACAO DO MEIO
AMBIENTE COMO BEM
J U R I D I C 0 AUTONOMO
Antes mesmo de outorgada a Constitui550 brasileira de 1988 o meio ambiente jb
havia sido considerado formalmente como
um bem juridico aut6nomo.
Com efeito, o anteprojeto da Parte Especial do C6digo Penal (1984) 15 dedicou
um titulo pr6prio (n. XIII) para reIacionar
os crimes contra o meio ambiente (arts.
401-416). E desdobrou as espCcies delituosas conforme objetos especificos: "Da degradaqlo ambiental" (poluiq6o d a Q u a , do
ar e do solo e atentados contra a flora, a
fauna e a paisagem) e "Do favorecimento
aos crimes contra o meio ambiente", caracteriziveis de duas maneiras: a) pela
omissZo em promover medidas determinadas pela autoridade competente e necessirias a impedir a pritica dos crimes contra o meio ambiente; b) pela omissHo de
providsncia a que se est6 obrigado por
dever legal a fim de evitar ou fazer evitar
o cometimento dos delifos arnbirntais.
Na Exposic50 de Motivos ao anteprojeto, o coordenador Luiz Vicente Cernicchiaro destacou que "a descriminalizaqlo e a
despenalizaqgo, no sentido material dos
termos, orientaram a anblise dos tipos e
das sanqbes. N5o se desprezou a literatura
estrangeira, e C6digos de outros paises foram consultados. A preocupaqso maior,
no entanto, ficou concentrada na realidade
brasileira". '4
E a investigaqio em torno da nossa realidade foi urna constante nos trabalhos da
Comisslo encarregada de elaborar as normas penais de protecgo do meio ambiente.l"esde
a anilise dos textos esparsos
- a comecar pelos diplomas dos anos 30
- at6 a colheita de depoimentos e informaqdes de especialistas e entrevistas com
cientistas diversos.
A autonomia do meio ambiente como
um bem juridico valioso em si mesmo
corresponde i s exigtncias comunitbrias
muito intensas no Brasil desde o final dos
anos 70 (com o levantamento da censura
prtvia aos meios de comunica~Io) at6 o
crepfisculo da dkcada seguinte, quando,
alem da Constituiqlo, o nosso Pais iria
tambem conhecer novas leis penais d e proteqlo da natureza.
Com efeito, em setembro/78, o I Simp6sio Nacional de Ecologia, realizado em
Curitiba, aprovou tese propondo a consagraqlo autbnoma da proteqgo do meio
ambiente em nivel constitutional e a imposiqLo de penas criminais de maior rigor' l e
6,
OS T E X T O S PENAIS
DE PROTECAO
0 sistema positivo brasileiro reline, hoje,
ulna variedade d e textos penais de prote-
q6o ao meio ambiente e, por extenszo, 2
qualidade de vida.
Assim, no 2mbito do Cddigo Penal podem ser indicados o art. 163, que, de mod0
implicito, incrimina a destruiqEo de animais e brvores, e os arts. 270 e 271, que
se referem ao envenenamento, corrupgSio
ou poluiqio de igua potlvel como delitos
contra a sa6de p6blica.
A tutela especial sobre florestas, caqa e
pesca 6 tratada, respectivamente, pelas
Leis 4.771, de 15.9.65," e 5.197, de
3 . 1 .67, ' 8 e Dec.-lei 221, de 28.2.67. I Q
.4 poluiq5o do ar e a poluiq8o sonora podem assumir a configuraqlo de contravenqdes penais (Dec.-lei 3.688, de 3.10.41,
arts. 38 e 42).
0 revogado C6digo Penal de 1969 (Dec.-lei 1.004, de 21.10.69) previa como delito
a poluiqlo de lagos e cursos d'igua ou,
nos lugares habitados, as praias e a atmosfera, infringindo prescriqbes legais ou regulamentares federais (art. 303). A Lei
6.016, de 31.12.i3, que alterou o C6digo
Penal de 1969, alargou o texto para abranger o mar tambtm como um dos alvos da
poluiqlo de rios (art. 300).
Foi atraves da Lei 6.938, de 31.8.81,
dispondo sobre a Politica Nacional d o
Meio Ambiente, seus fins e mecanismos,
que se outorgou um diploma fundamental
e abrangente, caracterizando um sistema
nacional de tutela. Embora carente de normas incriminadoras, a Lei 6.938/81 revela
as preocupaqdes mais sensiveis com o problema. 0 mesmo sentido de proteqtio C
destacado em outros diplomas dos anos 80,
bastando referir as Leis 6.902, de 27.4.81
(criaqHo de estaqbes ecol6gicas e ireas de
proteq6o ambiental), e 6.803, de 2.7.80
(diretrizes bisicas para o zoneamento industrial nas ireas criticas de poluic6o).
A prop6sito do parcelamento do solo
urbano, a Lei 6.766, de 19.12.79, incorpora urna vasta gama de interesses dependentes do uso racional do solo.
No concernente ao exercicio da ag60
civil p6blica de responsabilidade por danos
causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artistico,
estetico, hist6ric0, turistico e paisagistico,
a Lei 7.347, de 24.7.85, embora nZo contenha norma incriminadora relacionada
con1 a agressiio direta ao meio ambiente,
prevC como delito a recusa, o retardamento ou a omisslo de dados tecnicos
indispensiveis i propositura da aqlo civil;'
I
249
quando requisitados pelo Ministejio Pfiblico (art. 10). Trata-se de prece'to que
ampara o meio ambiente por via bbliqua.
Novos e importantes diplomas penais
de proteqlo ao meio ambiente foram promulgados no final dos anos 80. 1
Assim. a Lei 7.643, de 18.12.871 proibe
a pesca de ceticeo nas iguas juris icionais
.
brasileiras. E, ap6s o advent0 da Constituiqlo de 5.10.88,
tr&s importalhres leis
v
referentes ao uso de agrotbxicos~, e Lei
7.804, de 18.7.89, cuidando do7 delitos
de poluiqgo.
7.
A GRANDE VARIEDADE
DE T E X T O S GERAIS
I
1
1
Existe urna vasta gama de hiplomas
legais referentes
proteqio do q e i o ambiente que, embora n l o p~ssuindg~car!ter
estritamente penal sob a 6tica da incriminaqgo direta, configuram verdaddira rede
de textos gerais de proteqiio. Se* conhecimento e estudo s l o indispens'veis ao
penalista a fim de compreender o Buniverso
dos assuntos e, conforme o caso, Jreencher
normas penais em branco existhntes no
C6digo Penal e nas leis especiais.1
5.106, de 2 . 9 . 6 6 (incentives fiscalis a em-
de 9.7.70 (cria o Instituto Nadional de
ColonizaqBo e Reforma Agrbria-INCRA e
extingue o Instituto Brasileiro d e Reforma
Agrbria-IBRA); Lei 5.868, de 12.12.72
(Sistema Nacional de ~ a d a s k r o Rural); Lei 6.001, de 19.12.73 (Edtatuto do
Indio); Lei 6.938, de 31 .8.81, com as
altera~desdeterminadas pela Lei 7 804, de
18.7.89 (Politica Nacional do h;io Am-
biente e dos Recursos Naturaid Renov5veis-lbama, extinguindo a Secret ria Especia1 do Meio Ambiente-SEMA); BLei 7.797,
10.7.89 (Fundo Nacional do b e i o Am.de_
..
biente).
1
DOUTRINA (CRIMINAL)
Podem ser indicados como implantadores da responsabilidade penal das pessoas
coletivas os paises do Reino Unido, os
Estados Unidos da AmCrica do Norte, o
Canadi, a Austrilia e a Holanda, p. ex.
Em Portugal, o seu recente C6digo Penal
(Dec.-lei 400, de 23.9.82) acentua o carster pessoal da responsabilidade: "Salvo
disposiqlo em contrhrio, s6 as pessoas singulares s l o suscetiveis de responsabilidade
8. A RESPONSABILIDADE PENAL
criminal" (art. 11.").
DA PESSOA IURIDICA
Interpretando o dispositivo, Manuel Cavaleirode Ferreira considera-o "incomA orientaqso de impor as reaq6es de
preensivel", posto que, "se a culpa C presDireito Criminal i s pessoas coletivas masuposto da responsabilidade penal, e se a
nifesta-se na Franqa, nos Estados Unidos
culpa C vontade consciente e livre de que
da America e na Inglaterra. conforme
s6 o homem t capaz, a responsabilidade
revela Delmas-Marty. 21
penal t necessariamente responsabilidade
Muito significativas para o debate do
pessoal . . . A responsabilidade penal de
presente tema foram as posiq6es assumidas
pessoas coletivas C responsabilidade sem
durante o XI1 e o XI11 Congressos Interculpa - sem imputabilidade, sem dolo ou
national de Direito Penal, efetivados, resnegligCncia - sem consciCncia da ilicitude.
pectivamente, em Hamburgo e no Cairo.
As convenitncias da prevenqlo geral d a
No primeiro evento (1979) o Congresso
criminalidade n l o podem alterar a realireconheceu que, sendo os atentados graves
dade ontol6gica e ;lo devem postergar a
contra o meio ambiente praticados em geral
validade do principio da culpabilidade". 2S
pelas pessoas morais (empresas privadas
Parece-nos que a Carta Politica de Porou pliblicas), C necessirio admitir sua restugal se opde b exceqdes que o art. 11."
ponsabilidade penal ou lhes impor o resdo CP estaria permitindo. Com efeito,
peito ao meio ambiente atravts da ameaqa
dispde o art. 29.' (aplicaqlo da lei cridas sanqdes civis e administrativas.
minal) que os cidadiios injustamente conJ i , no encontro do Cairo (1984), o Condenados tEm direito a revislo da sentenqa
gresso reafirmou o principio "societas dee a indenizaqlo pelos danos sofridos (n.
linquere non potest".
6). E a cidadania, como C curial, C atributo
A prop6sit0, Marino Barbero Santos
das pessoas naturais, como capacidade de
refere-se i s principais propostas apresenexercicio dos direitos-deveres civis e politadas na reunilo de 4.6.87 no Comitt
ticos.
Europeu para os Problemas Criminais
No entanto, vale considerar que o siste(CEPC), pertencente ao Conselho da Euma
positivo admite a responsabilidade
ropa: 1.') admisslo da responsabilidade
penal das pessoas coletivas nas hip6teses
penal da empresa (enterprise); 2.') sistema
de contra-ordenaqbes que mesclam a resmisto, de sanqdes penais e extrapenais;
3.') responsabilidade social, isto 6, a d o ~ l o ponsabilidade pessoal com a responsabilidade objetiva (Dec.-lei 433182, arts. 7.".
de sanqdes penais, independentemente do
n. 17, e 25.").
traditional conceit0 de culpabilidade. E
salienta o Mestre espanhol que dois s l o
0 C6digo Penal espanhol, com a reforos sistemas imperantes na Europa: um sema introduzida pela Lei Orglnica de
guido pelos paises da Common Law, admi25.6.83, limita o lmbito da capacidade
tindo, em linhas gerais, a responsabilidade
penal ativa somente as pessoas fisicas (art.
penal das pessoas juridicas; outro, seguido
12). Autorizados comentadores da reforma
pela generalidade dos restantes, nHo a
acentuam que o principio legal nHo admite
aceita. As repdblicas socialistas repudiam
exceqdes e que as sociedades, aut6noma e
tal sistema. Mas existe um terceiro grupo
independentemente dos membros que a
de Estados que parece disposto a eceitar
integram, conhecidas como pessoas morais,
essa forma de responsabilidade a curto
n l o t&m responsabilidade penal, post0 niio
prazo ou a acolher o caminho intermedihpossuirem capacidade de culpa e tambtm
diante do principio da personalidade da
rio indicado pelas chamadas contravenqdes
I? ordern.'*
pena.
Quanto ao Direito italiano, o problema
concentra-se no principio constitucional da
responsabilidade pessoal, como acentua
Ferrando Mantovani.
Na linguagem muito expressiva de Bettiol, "nel campo del Diritto Penale pub
agire solo I'uomo". e6
Na Alemanha vigora tambCm o brocardo "societas delinquere non potest". Tal
concluslo decorre de longa e firnie orientaqlo doutriniria que se consolidou com
o finalismo ao estabelecer que o objeto
das normas penais t a conduta ltunzarta.
ou seja, a atividade ou passividade corporal do homem, submetida i capacidade de
direqlo final da vontade. Dai a concisa
e importante definiqlo proposta por Welzel: a ~ l ohumana C o exercicio da atividade final. e7
Embora o Direito alemHo rejeite a responsabilidade penal das pessoas juridicas
e das associaqdes sem personalidade, desde
h i muito o sistema prevC sanq6es administrativas contra coletividades. Trata-se do
chamado Direito Penal Administrarivo
para regular as hip6teses de contravenqiio
a ordem. As multas, em tais casos, sio
consideradas como valorativamente neutras
e carecem do significado social de reprovaqlo. eH Sem carster penal (Geldstrafe),
mas de natureza administrativa (Geldbusse), as multas s l o aplicadas em infra~bes
de trlnsito e econ6micas..?"
Esta vem sendo a tendCncia em muitos
paises, posto que a mu!ta administrativa,
despida do sentido aflit~vo que deve ser
comum i s sanqbes criminais, "oftrece una
mejor defensa "social" contra estos entes,
usados conro nledios para la romisidn tie
delitos".
Na AmCrica Latina a regra C a incrimina@o exclusiva da pessoa natural, abrindo-se exceqlo para o MCxico, a Costa Rica
e Cuba.
Na Argentina, p. ex., Zaffaroni acentua que a afirmaqlo da capacidade penal
em sentido estrito em favor da pessoa
juridica implica identificar conceitos penais
e civis, tarefa inadmissivel perante o C6digo Penal do vizinho pais.
Dentro de tal panorama legislativo tambCm devem ser incluidos os Decs. 97.631,
de 10.4.89 (registro de empresas no Ibama); 97.633, de 10.4.89 (Conselho Nacional de Proteqlo A Fauna), e 97.634, de
10.4.89 (controle da produqlo e da comercializaqlo de substdncia de risco para
a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente).
"
9.
!
I
0 PROBLEMA NO SISTEMA
POSITIVO BRASILEIRO
A Constitui@o declara que "as condutas
e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarlo os infratores, pessoas
fisicas ou juridicas, a sanqbes penais e
administrativas, independentemente
da
obrigaqlo de reparar o dano" (art. 225,
9 3.").
A disposiqLo poderia, em sua interpretaqlo literal, sugerir o entendimento de
que C admissivel a responsabilidade penal
dos entes coletivos.
Em nosso entendimento, o texto constitucional deve ser con~preendido como a
possibilidade tanto da pessoa natural como
da pessoa juridica de responderem civil e
administrativamente. Porem, a responsabilidade penal continua sendo de natureza
e de cariter estritamente pessoais.
A Constituiqlo adota ("entre outras") as
seguintes esptcies de pena: a) privaqlo ou
restriqlo da liberdade; b) perda de bens;
c) multa; d) prestaqlo social alternativa
e e) suspenslo ou interdiclo de direitos
(art. 5.", XLVI).
A presente relacgo n l o exclui a possibilidade, in fltese, de a pessoa coletiva ser
objeto de algumas das mencionadas sanqbes. Com excesHo da primeira delas, de
natureza eminentemente fisica, as demais
poderiam se coadunar i s pessoas juridicas.
Corn efeito, penas patrimoniais, como a
perda de bens, a multa e a prestaqso social
alternativa (de que t exemplo o trabalho
em favor da comunidade), e penas restritivas de atividade, como a suspenslo e
interdiqlo de direitos, tanto podem ser
apliciveis, em linha de principio, i pessoa
humana como i pessoa moral.
Mas, apesar dessa compatibilidade formal, em nosso juizo, a Constituiqlo veda
a pritica de se levar a pessoa juridica
para o banco dos rtus criminais.
0 raciocinio oposto implica subverter
toda a teoria da aplica~iioda lei, a teoria
do delito e a teoria da pena.
Realmente, a aqHo (ou conduta) corno
primeiro elemento estrutural do crime C
aqlo (ou conduta) do homem. De mod0
geral, os penalistas, ao tratarem do assunto, sempre qualificam a aqlo como atributo
do ser humano. A prop6sit0, Francisco de
Assis Toledo: "Poder-se-i, pois, dizer.
parodiando o poeta, que, no mundo social,
s6 os seres humanos s l o capazes de ouvir
e de entender as normas, portanto s6 eles
podem cometer crimes". 32
A a ~ l o portanto,
,
como elemento esseneial
d o delito t somente referivel ao ho-.
DOUTRINA (CRIMINAL)
mem. Corn efeito, "s6 atravCs da aqlo que
as tendCncias e deliberaqbes criminosas do
sujeito podem tornar-se juridicainente relevantes e p6r em funqEo a Justiqa Perial"?"
0 conceito de aqlo como "atividade
humana conscientemente dirigida a um
fim" 3' vem sendo tranquilamente aceito
pela d o ~ t r i n a , o~ ~que implica o poder
de decisdo entre o fazer e o n l o fazer.
atributo especifico das pessoas naturais.
Vale transcrever Alvaro Mayrink da Costa: "Em cada situaczo decidria o homem
pode optar por uma destas duas formas de
comportamento: a) fazer algo: b) deixar
de fazer algo". 36
0 C6digo Penal brasileiro, com a reforma introduzida pela Lei 7.209, de
1 1 .7.84, t infenso B responsabilidade penal das pessoas juridicas. Ver, a prop6sito.
Heleno Fragoso ao salientar que a responsabilidade penal C pessoal (depende de
atuaqlo do sujeito) e subjetiva (depende
de culpa). 37
E certo. no entanto, que algumas leis especiais de pCssima redaqlo tCcnica estariam
se opondo ao principio de que o crime 6
fmto da aqlo do homem. Em tal sentido,
podem ser indicadas: a) a Lei 4.511, de
1 .12.64 (dispbe sobre o meio circulante),
ao afirmar que, quando a infraqlo ao art.
13 ss for atribuida a autoridade pcblica,
"o Ministro da Fazenda instaurari inquCrito competente, sendo o fato considerado
crime de responsabilidade"; b) a Lei
4.728, de 14.7.65 (disciplina o mercado de
capitais), dispbe, no 3 2." do art. 73, que
"a violaqlo de qualquer dos dispositivos
constituiri crime de a@0 pGblica, punido
com pena de um a trCs anos de detenqlo,
recaindo a responsabilidade, quando se
tratar de pessoa juridica, em todos os seus
diretores"; c) a Lei 4.595, de 31.12.64
(dispde sobre politica e institui~bes monetirias, bancirias e crediticias), declara:
"Quaisquer pessoas fisicas ou juridicas que
atuem como instituiqlo financeira, sem
estar devidamente autorizadas pelo Banco
Central da Repdblica do Brasil, ficam sujeitas B multa referida neste artigo e detenq60 de um a dois anos, ficando a estas
sujeitos, quando pessoa juridica, seus diretores e administradores" (art. 44, § 7.");
d) a Lei 4.729, de 14.7.65 (crime de
sonegaqlo fiscal), embora ressalve que a
responsabilidade penal t debitada i s pessoas ffsicas ligadas B ernpresa sonegadora.
admite que a infraqlo penal seja atribuida
ao ente coletivo, como se poderi ver pelo
inicio de redaqlo do art. 6.": "Quando se
tratar de pessoa juridica, a responsabilidade penal pelas infraqdes previstas nesta
lei seri de todos os que . . ."; e) a Lei
6.435, de 15.7.77, tambtm insinua que a
pessoa juridica possa cometer o delito de
atuar como entidade de previdtncia privada sem a devida autorizaqlo, ressalvando que, em tal caso, "seus diretores e
administradores incorrerlo na mesma pena" (art. 80).
0 fentimeno da distorqlo entre as leis
especiais e os principios informativos do
Direito Penal assim como se contCm no
C6digo Penal j i foi dissecado em trabalhos
doutrinArios importantes. 30 Mas n l o C exclusivo do tempo da ditadura militar no
Pais. Ainda agora, no chamado Brasil
Novo, o Presidente da Rep6blica encaminhou ao Congresso Nacional a Medida
Provis6ria 153. de 15.3.90. definindo delitos e estabelecendo sanibes, quando a
Constituiqlo declara que a compettncia
para legislar sobre Direito Penal t privativa da Unilo (art. 22, I), e nlo de um
de seus Poderes isoladamente, e que n l o
h i crime sem lei anterior que o defina,
nem pena sem privia cominaqlo legal (art.
5.", XXXIX). Com base na referida medida provis6ria muitas pessoas foram presas e humilhadas sem direito a fianqa ou
relaxamento da prislo (art. 13). Antes,
portanto, da existtncia de uma lei que descrevesse o delito e cominasse a respectiva
sanqlo.
Felizmente, porCm, a comunidade juridica brasileira e outros setores do pensamento reagiram com o necessirio vigor,
levando o pr6prio Governo a retirar do
Parlamento aquele seu expediente.
TambCm n l o se admite a tese da capacidade penal ativa das pessoas juridicas
em face da exighcia da culpabilidade que
funciona como fundamento e limite da
pena.
0 primado "nula poena sine culpa" 6
expressamente declarado pelo art. 19 do
CP. E a culpabilidade C indicada como
o primeiro elemento referencial para o
momento judicial da aplicaqlo concreta da
pena, "conforme seja necessirio e suficiente para reprovaqlo e prevenqlo do
crime" (art. 59).
No sistema proposto pela Lei 7.209, de
11.7.84 (reforma da Parte Geral do CP).
253
e adequada As aspiraqdes nacionais de desenvolvimento com melhor qualidade do
ambiente, e que mediante nol-os instrumentos legais haja a imposiq50 de restriqbes inteligentes e cientificamenre elaboradas i i m p l a n t a ~ l o de neg6cios industriais, comerciais ou de ser\icos que
venham a destmir os ecossisten~as".43
E essa "legislaqlo moderna e adequada
Bs aspiraqbes nacionais de desenvolvimendade da conduta ilicifa (tipica e antijurf- to com melhor qualidade do nmbiente",
dica) de quem !em capacidade gengrica de
como proptis o mencionado .\dvogado
entender e querer (imputabilidade) e podia.
amazonense, n6o poderi se constituir na
nus circunsfcincias em que o fato ocorreu,
antitese dos mais generosos princfpios de
conhecer a sua ilicitude, sendo-lhe exigivel
Direito Penal, e. entre eles, o principio da
comporfamenfo que se ajusfe ao Direifo. 40
culpabilidade.
Em vlrias oportunidades e pelo texto
Para fechar o circuit0 d e ohjcc6es i s
dos mais eminentes escritores, a pretenslo
tentativas de se incriminar a pcssoa juride incriminar a pessoa juridica pela condica (embora sem esgotar 0s aspcctos do
duta de seus prepostos esbarra na impostema), convCm insistir num pollto: 6 insibilidade de se conceber numa empresa
concebivel falar-se em execu@io da pena
comercial a formaqlo da consciCncia de
criminal - que pressupbe aflicio e reinilicitude de sua atividade. Nem seri razolserqlo social - sobre as pessoas juridicas.
\!el, tambim, formular um juizo de reproTanto a pena como a medida de seguvabilidade penal pelo desempenho de uma
ranqa destinam-se ao homem dc came e
instituiqlo financeira, embora seja possiosso, destinatirio das reaeBes antidclituais.
vel um juizo de valor sobre a sua atuaqio
A pena deve ser necessiria e suficiente
no mercado mobiliirio. PorCm, juizo que
para reprovaqlo e prevenqLo do crime
i r i desaguar na atribuiqlo de responsabi(CP, art. 59) e, inequivocamentc. 6 aflilidade administrativa, fiscal ou civil; jativa, como se verifica pelo disposto nos
mais de responsabilidade criminal.
arts. 121, 5 5.", e 129, 5 8.".
Tambem 6 importante salientar que a
Nessas duas hip6teses legais de tragtdia,
culpa deve ser livre n i o somente em sua
o juiz poderii deixar de aplicar a pena se
causa, isto 6 , na formaqio da consciCncia
as consequCncias da infraq60 atingirem 0
do proibido, mas, ainda, durante o itinepr6prio agente de forma t l o grnvc que a
rtirio do delito. E n l o t possivel afirmar-se a autonomia da liberdade da pessoa
sanqfio penal se torne desnecesshri~~.
juridica que atua em consequCncia da
A pena, portanto. 6 sofrimento, dor
conduta de seus agentes.
enfim, uma procissdo de sentimcntos. E
Somente as pessoas naturais slo as depossivel conceber a pessoa juridicn corn0
positlrias dos elementos que essencialfigura central desse cortejo?
mente sEo requeridos como fundamento da
Algumas Constituiqbes atribuen~A pena
culpabilidade, como leciona Peiia Cabreo efeito de recuperaqlo ou reinscrqgo sora. a
cial. d'
Em vlrias oportunidades o carlter pesE o art. 1." da Lei 7.210, dc 11.7.84
soal e subjetivo da responsabilidade penal
(Lei de Execuqlo Penal), embora n60 tenha
foi afirmado por nossos penalistas. Merece
assumido nenhum compromisso programdinvocaqio, entre vlrios outros trabalhos,
tic0 com a reeducaqlo ou recuperaqgo
a contribuiqlo de Nilo Batista e Aurtlio
social do infrator, declara que "a execuqio
Wander Bastos apresentada na VIII Conpenal tern por objetivo efetivar ua dispofertncia da OAB (Manaus, 1980). '?
siqbes de sentenqa ou decislo criminal e
No mesmo evento foi aprovada tese de
proporcionar condiq6es para a hhrm6nica
Roberto Santos Vieira a qual, embora nEo
integraqlo social do condenado e do intertendo cariter estritamente penal, apresennado".
tou vlrias recomendaqbes "a fim de assegurar que, a partir da dtcada de 80, o
Seria a pessoa juridica a possfvcl destiPais venha a dispor de legislaqlo moderna-. Gtdria deste preceito?
a culpa 6 o fundamento para a escolha e
~nediqlo da pena, enquanto a periculosidade t a base para a irnposi@io da medida de seguranqa.
Nlo h i que se falar, portanto, em "culpabilidade da pessoa juridica", expresslo
manifestamente incompativel n l o apenas
com a realidade ontol6gica das pessoas coletivas mas, tambim, corn o conceito minucioso de culpa, vista como reprovabili-
-
.
.
DOUTRINA (CRIMINAL)
Como j i foi acentuado, o sistema do
C6digo Penal brasileiro, com. a reforrna
introduzida pela Lei 7.209, de 11.7.84,
n l o acolhe a hip6tese de imposiqlo de
pena ou de medida de seguranga i pessoa
juridica. ' 5
A melhor interpretaqlo dos textos da
Con~tituiqlode 1988 n l o admite a capacidade penal ativa da pessoa juridica. Conforme o espirito da Lei Fundamental,
somente o homem pode cumprir os virios
estigios da provaqlo processual: desde o
aparecimento como suspeito ou indiciado
- objeto ou n l o de identificaqlo criminal
- at6 a derradeira saida do palco onde
a hist6ria do crime 6 montada. 0 preso
de que fala a Constituiqlo t o homem e
assim tamb6m o acusado a quem se assegura a presunqlo de inocCncia. 0 condenado credor da indenizaqlo por erro judiciirio na a p l i c a ~ l o de (qualquer) pena
criminal 6 somente o ser humano, nascido
de mulher e capaz de operar o milagre
da transformaqlo, a metamorfose dos sentimentos, assim como se refere Humberto
de Campos a prop6sito de gravissimo cri. somente agora vim a conhecer,
me:
na limpeza de sua verdade, o acontecimento vermelho e trigico de que tanto
ouvia falar quando menino. E como se
humanizou, aos meus olhos, o monstro de
outrora! . . . Como se transformou em
piedade, em compaixlo amadurecida e
consciente, o terror infantil que me enchia
o coraqio pequenino quando se pronunciava, diante de mim, o nome de Pontes
Visgueiro! . . .". 46
' I . .
10. L O C A L I Z A C A O D O S C R I M E S
C O N T R A 0 AMBIENTE:
N O C d D I G O P E N A L OU
E M LEIS ESPECIAIS?
Um dos aspectos tormentosos da proteqlo penal do meio ambiente relacionase k colocaqlo topogrrjfica das normas
incriminadoras. Qua1 seria o local mais
adequado? Na Parte Especial do Cbdigo
Penal ou nas leis extravagantes?
Ambas as soluqbes t&m adeptos fervorosos e recentes modelos de legislaqlo
adotam opq6es diversas. Como exemplo
pode-se referir o C6digo Penal portugues,
que remete para as leis especiais a positivaqlo dos delitos ambientais, argumentando com o cargter mutivel de tais
infra~des.
Em nosso entendimento, nZo existem
raz6es suficientes para excluir do C6digo
Penal normas incriminadoras de notivel
relevo, posto protegerem bens juridicos
fundamentais como a qualidade de vida
(e a pr6pria vida), a sadde e a seguranqs
emotional, a16m de interesses essenciais ao
equilibrio das relaqdes dos homens entre
si e para com a natureza.
E certo que os meios e os mttodos de
execuqlo dos delitos ambieniais se aprimoram corn os novos sucessos da Cifncia
e da Tecnologia. Mas assim tambtm 1-60
ocorre nos sofisticados processos de execuqlo de homicidios, de estelionato e
outros crimes clAssicos?
N l o seria razoivel uma legislaq5o que
pretendesse acompanhar a evoluqlo das
formas de cometimento dos delitos contra
a vida, o patrimbnio, a AdministraqIo Pdblica etc. atraves de novas modalidades de
"criminalizaqlo" quando estlo em causa
somente os meios e os mCtodos de cometimento.
Virios s l o os inconvenientes resultantes
de certas experi&ncias legislativas quando.
no empenho de satisfazer interesses de
conjuntura social ou politica ou de atender ao espiriio da ipoca, promovem contradiqbes profundas entre as leis de ocasiiio e os principios e as regras estabelecidos no C6digo Penal.
Existe outra razlo a explicar o fen&
meno da hipercriminalizaqlo alCm dos
aspectos comuns do apelo politico e da
veleidade ou fisiologia do legislador. Referimo-nos B facilidade com que se redigem
os projetos de leis especiais e a simplificaqlo do process0 legislative em compar a ~ l ocom o trabalho de reforma total ou
parcial dos c6digos.
0 festival babblico que se movimenta
no cenirio das leis especiais pode ser identificado n60 somente pela superposiglo de
tipos de ilicitude (corno t rotineiro na
criminalidade econbmica, financeira e tributiria) mas, tambCni. pela variedade de
criterios adotados para a pena de multa,
que, na sistemitica do C6digo Penal, 6
estabelecida em funglo do dia-multa (art.
49 e $3). Alguns exemplos desse quadro
surrealista s l o bem esclarecedores: 1.") as
Leis 5.700, de 1.9.71 (forma e apresentaqlo de simbolos nacionais). 6.815. de
19.8.80 (Estatuto do Estrangeiro), e 7.437,
de 20.12.85 (inclui entre as contraven~Bes
penais a prhtica de atos resultantes de preconceit0 de raqa, de cor, de sexo ou de
estado civil), cominam a multa atraves do
maior valor de referencia; 2.") as Leis 6.192,
de 19.12.74 (restrigdes a brasileiros naturalizados) e 6.676, de 19.12.79 (parcelamentb
do solo urbano), cominam a multa em
funq5o do maior salirio minimo vigente
no Pais; 3.") a Lei 7.347, de 24.7.85 (aqlo
civil pdblica de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente e a outros
interesses difusos), prevk a multa em OTN;
4.") a Lei 4.729, de 14.7.65 (crime de
sonegaqlo fiscal), dispde que a multa corresponde de duas a cinco vezes o valor
do tributo.
Especificamente quanto aos crimes contra o meio ambiente, o panorama n l o t
menos desalentador.
Com efeito, a Lei 4.771, de 15.9.65
(Cddigo Florestal), adota a multa sob a
modalidade de quantidades prefixadas do
valor do salirio minimo (de 1 a 100 vezes
o salirio minimo mensal - art. 26); o
Dec.-lei 221, de 28.2.67 (C6digo de Pesca), remete ao C6digo Penal (art. 62); a
Lei 7.645, de 18.12.87 (proibe a pesca d e
ceticeo em Bguas jurisdicionais brasileiras),
comina a multa em OTN; as Leis 7.802,
de 11 .7.89 (dano i saGde atravts de agrotdxicos), e 7.804, de 18.7.89 (crime de
poluiqlo), prevsem a muIta atravts do
critCrio do maior valor de referCncia
(MVR).
Em todos os diplomas referidos existe
tambCm a previslo da pena privativa de
liberdade.
Um detalhe muito sugestivo da ciranda
legislaiiva n i o pode passar despercebido.
Trata-se do art. 16 da Lei 7.802/89, que
dispBe: "0 empregador, profissional responsivel ou o prestador de serviqo que
deixar de promover as medidas necessirias
de proteqlo 1 sadde e ao meio ambiente
estari sujeito i pena de recluslo de 2 a
4 anos, al6m de multa de 100 a 1.000
MVR. Em caso de culpa, seri punido com
pena de reclusiio de 1 a 3 anos, altm de
multa de 50 a 500 MVR".
A previslo da pena de reclusijo para o
crime culposo t um disparate se considerarmos que o delito culposo mais grave
previsto pelo C6digo Penal - ou seja, o
homicidio cometido por imprudencia, negligCncia ou impericia - prevC a pena de.
detenciio de um a trCs anos. E, como 6'
255
curial, a recluslo e a detenqlo constituem
situagdes diferenciadas de execuceo da
pena privativa de liberdade.
As distorq6es n I o param ai. A malsinada Medida Provis6ria 153, de 15.3.90,
a que aludimos, tambim se desencontra
com o sistema do dia-multa estabelecido
pelo C6digo Penal. Realmente, a multa
contra os delitos de abuso do poder econbmico foi cominada em BTN, indexador
que, como os demais de recente e frustrante experikncia (ORTN e O T N etc.),
poderi cair em descridito.
Como, entso, estimular a formaqlo legislativa de um Direito Penal especial do
Meio Ambiente com toda essa permanente
guerrilha de crittrios?
A efetiva proteqlo penal do meio ambiente em nosso Pais j6 dispde de coordenadas constitucionais suficientes e apropriadas que tambCm atribuem deveres legislativos i Uniio, aos Estados e aos Municipios para regular mattrias e situaqBes
referentes a outras ireas juridicas. Altm
disso, uma vasta gama de medidas de policia administrativa poderlo ser adotadas
no interesse de preservar ou recuperar o
equilibrio ecol6gico.
Sob a perspectiva estritamente penal, t
de toda convenifncia que os tipos d e ilicitudes figurem agrupados na Parte Especial do Cddigo Penal, sob um titulo especifico, assim como prop6e o anteprojeto
j i referido.
Ao lado de tal expectativa, urn grande
e fecund0 trabalho esti reservado ao legislador: a revislo e a consolida~lodos
textos atualmente em vigor, a fim de que
o Direito Penal Ambiental n l o permaneqa
apenas como repertbrio d e proclamaqbes
otimistas e sofrendo as nefastas conseqiiCncias da proliferaqlo desordenada de leis
de ocasiio, que, a exemplo de toda e
qualquer inflaqlo, desorganiza sistemas,
arruina instituiq6es e corr6i a esperanqa.
Um trabalho de paciencia e perseveranqa, assim como o gesto de lanqar a semente
a terra e defender a planta contra as forqas hostis do homem e da natureza, at6
a colheita dos frutos.
Esta obra do presente e corn vista ao
futuro 6 mais um desafio na luta contra
as imagens de holocausto pintadas pelo
fog0 e pela d e s t m i ~ l o , transformando
imensas e paradisiacas ireas verdes em
.qiiadros de uma exposiqlo refletindo purgat6rios e infernos.
DOUTRINA (CRIMINAL)
?2 fundamental q u e n60 somente o Direito Penal porCm as demais CiGncias da
conduta e a indispenssvel solidariedade
coletiva revertam a paisagem de inseguranGa e infelicidade assim como i descrito
por muitos brasileiros que, a exemplo de
Edmundo de Oliveira, 4 7 lamentam a nossa c o n d i ~ i o de herdeiros da devastaqtio
ambiental e prometidos passageiros para o
deserto.
NOTAS
I . Cf. Nicola Abbagnano, Diciondrio de FiloSofia, trad. de Alfredo Bozi, SHo Paulo, Mestre
IOU, 1970, p. 33.
2 . Pierre George, L'Environnement, Paris.
Presses Universitaires de France, 1973.
5 . Meyer, in Revue de Science Criminelle et
de Drolt Penal Compard 4!880, Paris, Sirey, 1977.
4 . Vocabulaire de I'Environnernent, Paris,
Hachet, 1972, verb. 172.
5 . AurClio Buarque de Holanda Ferreira, Novo
Dicionlrio da Lingua Portuguesa. Rio, Nova
Fronteira, 1986, p. 617.
6 . Eugene Odum, Fundamentos da Ecologia
(tlt. original inglts Fundamentals o f Ecology).
trad. de C. M. Baeta Neves, Lisboa, Fundaglo
Calouste Gulbenkian, 1979, p. 12.
7 . Mario Cicala, Ecologia e Reato, Roma,
1973; Rene Dumont, Ecologia Socialisla, trad.
espanhola de Antoni Puigi6s. Barcelona, Robert
Laffont, 1977.
8 . Paulo 1osC da Cosfa llinior e Giorgio
Gregori, Direito Penal Ecoldgico, S l o Paulo,
Cetesb, 1981.
9 . SCrpio Ferraz, Diroito Ecoldgico, in Paulo
Affonso Leme Machado, Direifo Ambienlol Brasileiro, SPo Paulo, Ed. R T , 1982, e Diogo de
Figueiredo Moreira Neto, idem, ibidem.
10. 7080 Tos6 Bigarella, Lutas e Frustra~des
Ecoldgicos. Lrm desafio, Curitiba, ADEA, 1986.
V . em Vladimir Passes d e Freitas
Gilberto --...Passoc de
-. .
Freitac.
..
..-.
, Crimps
- . ....- . contra
- ..... - a
Natureza, S l o Paulo, Ed. R T , 1990, e ~ e s t o r
!;-z$rster,
Par u m C6digo Ecol6gico". RT
~
3~~133.
12. Dominique Simonnet, 0 Ecologismo (tit.
original L'Ecologismc , trad. de Virgilio Martinho, Lisboa, Moraeb Editores, 1981, p. 8.
13. 0 text0 foi :amdado publicar atravds da
Portaria 304, de 17.7.84.
14. Anteproieto do Cddigo Penal, Brasilia,
MinistCrio da Justiga, 1984.
15. A rnatdria relativa B p r o t e ~ l o do meio
Luiz
ambiente foi redigida pelos penalistas
l'icente Cernicchiaro, Manoel Pedro Pimentel,
Miguel Reale Jlinior, Rend Ariel Dotti, Ricardo
Antunes Andreucci e SCrgio Marcos de Moraes
Pitombo.
16. Ren6 Ariel Dotti: "Ecologia (Proteg8o
penal do meio ambiente) , in Enciclopddia Saraiva do Direilo. v. 291517. SHo Paulo. Saraiva.
17. C6digo Florestal, corn as alteraq6es determinadas pelas Leis 6.555 d e 15.6.78; 7.754, de
14.4.89; 7.803, de 18.7.i9, e 7.875, de 13.11.89.
18. Cbdigo de Caqa, corn as alteragaes determinadas pelas Leis 7.653, de 12.2.88, e 7.679,
d e 23.11.88.
19. C6digo de Pesca, corn as alterag6es determinadas pelas Leis 6.276, de 1.12.75, e 7.653,
de 12.2.88. e o Dec.-lei 2.467. de 1.9.88. observando-se, ainda, as Leis 7.730, de 31.1.89 (extingzo da O T N ) : 7.777, de 19.6.89 (emissPo de
B T N ) . e 7.784, de 29.6.89 (converslo de OTN
uara B T N ) . Sobre a pesca de cetsceo e a proibiqPo da pesca de espcies em periodo de reproduqHo, v., respectivamente. as Leis 7.643, de
18.12.87, e 7.679, de 23.11.88.
20. A Lei Fundamental brasileira criminaliza
os atentados ao meio ambiente (art. 225, 8 3.O).
adotando como modelo a Carta Polftica espanhola
(1978). art. 45, n. 3.
21. Delmas-Marty, Droit Penal des Afjaires.
Paris, Presses Universitaires de France. 1975.
pp. 438 e ss.
22. JoHo Marcello de AraCljo Jlinior e Marino
IIlcitos PeBarbero Santos, A Reforma Penal
nais EconBmicos, Rio, Forense, 1987, p. 61.
23. Manuel Cavaleiro de Ferreira, L i ~ d e s de
Direito Penal, Lisboa, Verbo, 1987, pp. 183 e 184.
24. Mariano G6mez de Liaiio y Cobaleda e
outros, Cddigo Penal - Comentarios y Jurrsprudencia, Madri, Colex, 1984, p. 44. V., tambCm.
Marino Barbero Santos, ob. cit., pp. 70 e S S .
25. Fernando Mantovani, Diritto Penale Parle Generale, Pddua, CEDAM, 1988, p. 148.
Declara a ConstituigBo italiana n o primeiro
parhgrafo do art. 27 que "a responsabilidade penal
6 pessoal".
26. Giuseppe Bettiol, Diritlo Penale - Parte
Generole, Padua, CEDAM, 1982, p. 259. E , mais
enfaticamente, o notavel Mestre afirma que, a
prop6sito da. vontade, e , portanto, da a ~ l o ,se
encara a vontade em termos estritos, e m sentido
psicoldgico e peculiar a determinado individuo
( o b . cit.. p. 261).
27. Hans Welzel, Derecho Penal Alemdn ( t i t .
original Das Deutsche Strafrecht), trad. de Juan
Bustos Ramirez e Sergio Yaiiez Perez, Editorial
Juridica de Chile, 1970, pp. 51-53.
28. Hans-Heinrich Tescheck. Trotado d e Derecho Penal - ~ a r i e General (tit. original
Lehrbuch des Sfrafrechfs),V . 11301, trad. de Mir
Puig e Mufioz Conde, Barcelona, Bosch, 1981.
29. Marino Barbero Santos, 0b. cit., P. 69.
30. Eugenio Ralil Zaffaroni, Teoria del Delifo.
Buenos Aires, Ediar, 1973, p. 93.
31. Eugenio Radl Zaffaroni, Tralado de Del e ~ ) Penal
,~
- parfe General, v . 111158, Buenos
Aires, ~ d i a r ,1981.
32. Francisco de Assis Toledo, Principios
~ d ~ de
i ~Direilo
o ~ Penal, SHo Paulo, Saraiva,
1986.. -D. 85.
j j , Anibal Bruno, Direito Penal - Palie
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-
34. Heleno Claudio Fragoso, Liqdes de Direito
Penal - A Nova Porte Geral, Rio, Forense,
1985, p. 152.
3 5 . Damdsio E. de Jesus: 'Conduta C a agBo
ou omissPo humana consciente e dirigida a determinada finalidade" (Direito Penal - Parte Geral,
v. 1.0i197, S l o Paulo, Saraiva, 1985).
36. Alvaro Mayrink da Costa, Direito Penal
- Parte Geral, v . 1.01361, Rio, Forense, 1988.
37. Heleno Claudia Fragoso Comentdrios a0
Cddigo P%l,
I1 Parte, v . 1: t . 111628, Rio.
1Y71('
38. Lei 4.511164, art. 13: "i? proibido 0 uso.
para qualquer fim, de cheques, vales, bilhetes.
b6nus, brindes ou qualquer outra forma de impresso, seja qua1 for a sua procedencia ou origem, de natureza particular ou pOblica, que,
de algurn modo, se assemelhem As ctdulas de
papel moeda ou i s moedas met8licas".
39. Por todos, Heleno Cldudio Fragoso, "0
novo Direito Penal Tributdrio e Econbmicon,
Revisla Brasileira de Criminologia e Direito penal
12/63, Universidade do Estado da Guznabara,
1966.
40. Heleno Cldudio Fragoso, Liqdes de Direito
Penal cit., p. 202.
41. Raul Peiia Cabrera, Derecho Penal Peruano - Parte General, Lima, Epasa, 1981,
p. 161.
42. Nilo Batista e Aurelio Wander Bastos,
"Liberdade e proteglo do meio ambiente",
Anais ..., Rio, OAB, 1980, pp. 222 e 223.
45, Roberto Santos Vieira, "Liberdade e protegBo d o ambiente", Anais, .. tit., p. 877.
44. Cartas da ltdlia (1g47, art. 27, segunda
parte) e Espanha (1978, art. 25, n . 2 ) .
45. A nova Park Geral do C6digo Penal
eliminou a medida de seguranga de interdiglo de
esfabelecimento ou sede de sociedade ou associacso, prevista pel0 art. 99 do CP em sua redag8o
original.
46. Humberto de Campos, Destinos, S l o Psulo.
Opus Editora, 1983. D. 176.
. 47. Edrnundo Oliveira, "Dimensdes dramsticas
da ViolCncia na Amazbnia", comunicagPo apresentada n o Ccngresso International de Direito
Penal de Viena (1989), Revista I~zternacional de
Criminologi~da Universidade de Genebra, janeiro-mar~o/90,pp. 83 e ss.
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AN0 79 - MA10 DE 1990