Escola de Governo de São Paulo Curso de Formação Cidadã INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E JUVENTUDE Aline da Silva Freitas – [email protected] 14/10/2011 HISTÓRICO Até 1900 – Final do Império e início da República Poucos dados, mas atuação da Igreja (Roda das Santas Casas, por exemplo). Saúde e educação precárias e para poucos... Lei do Ventre Livre - 1871 Trabalho Infantil (1891 - Decreto nº 1.313 de 1891, estipulava idade mínima de 12 anos para tanto) 1900 a 1930 – A República Período de algumas lutas, como as em prol do trabalho apenas para maiores de 14 anos. Noturno apenas para maiores de 18. Em 1923 é criado o Juizado de Menores e, em 1927, promulgado o Código de Menores aos “em situação irregular”. HISTÓRICO 1930 a 1945 – Estado Novo Alguns programas assistencialistas. Em 1942 criado o Serviço de Assistência ao Menor – SAM, para corrigir e reprimir. 1945 a 1964 - Democratização Certo espaço para abertura política e organização social. Em 1950 criado o primeiro escritório da Unicef no Brasil. 1964 a 1979 – Regime Militar Lei 4.513 de 1/12/64 - Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor 1976 – FEBEM, antiga Fundação Pró-Menor (1974) e atual Fundação Casa (2006) Código de Menores de 79 (Lei 6697 de 10/10/79) Algumas pesquisas da criança de rua e o chamado delinquente juvenil. HISTÓRICO Década de 80 – Abertura Política Menoristas x estatuístas Movimentos da sociedade civil Constituição de 1988 Década de 90 – Consolidando a Democracia ECA – 13 de julho de 1990. Século XXI – Nova visão: A Juventude Estatuto da Juventude, aprovado pela Câmara, em outubro de 2011, segue para o Senado. LEGISLAÇÃO Constituição da República de 1988. Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069 de 1990. Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei 9.394/1996. Assistência Social - Lei 8.742/1993. Legislação Referente à Aprendizagem, Decreto 5.598, de 1º de dezembro de 2005 e Leis nº 10.097, de 2000; e nº 11.180, de 2005. Estatuto da Juventude – Projeto de Lei 4529/2004, aprovado pela Câmara em 05 de outubro de 2011 - segue para o Senado http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/DIREITOS-HUMANOS/203600-CAMARAAPROVA-O-ESTATUTO-DA-JUVENTUDE.html CONSTITUIÇÃO Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem*, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) * Plano Nacional da Juventude - 18 aos 29. ONU 15 - 24. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE É a principal Lei voltada para a infância e juventude no Brasil. Lei 8069/1990. Completou 20 anos de vigência, nos quais encontrou obstáculos, desafios e avanços... Criança: 0 aos 12 incompletos. Adolescente: 12 aos 18. ECA Estrutura do ECA Livro I: Parte geral – disposições preliminares, direitos fundamentais e prevenção. “Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”. Livro II: Parte especial – política de atendimento, medidas de proteção, prática de ato infracional, medidas pertinentes aos pais ou responsáveis, conselho tutelar, acesso à justiça, crimes e infrações administrativas. ECA Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. ECA X CÓDIGO DE MENORES ECA Democracia e participação Criança/adolescente Sujeito de Direitos Família, Sociedade e Estado Pessoa em Desenvolvimento Situação de vulnerabilidade Ato infracional Defesa e proteção do sujeito Doutrina da Proteção Integral Situação CM Ditadura Menor Objeto da Lei Estado Adulto Situação irregular Crime Defesa da sociedade Doutrina da Irregular ESTATUTO DA JUVENTUDE Sem prejuízo do ECA e de outras Leis, regula direitos das pessoas com idade entre 15 e 29 anos. Pretende-se “providências governamentais específicas que supram demandas, sobretudo na área educacional, que possibilitará, por exemplo, a inserção do jovem no mundo do trabalho de forma digna.” Importante visitar o link: http://www.secretariageral.gov.br/Juventude/pol DADOS - IBGE Redução da mortalidade infantil Ampliação do combate ao trabalho infantil O acesso à educação vem aumentando Os níveis de pobreza da população diminuíram. MAS... outros setores necessitam de maior atenção: A ampliação do acesso a serviços de saneamento O aumento da oferta de vagas na educação infantil e a melhora da qualidade do ensino O combate à violência e exploração. Políticas Públicas para Juventude PRIORIZAÇÃO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. Art. 227 da CF => dever de assegurar com absoluta prioridade Art. 1º do ECA => proteção integral ART. 227. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) CONSTITUIÇÃO, ART. 227. O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; CONSTITUIÇÃO, ART. 227. V obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) Art. 4 do ECA, parágrafo único: A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. O parágrafo único do artigo 3º do Estatuto da Juventude dispõe: “A obrigação de que trata o caput deste artigo compreende: I – atendimento individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental; II – participação na formulação, na proposição e na avaliação de políticas sociais públicas específicas; III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao jovem; IV – atendimento educacional visando ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem e seu preparo para o exercício da cidadania; V – formação profissional progressiva e contínua objetivando à formação integral, capaz de garantir ao jovem sua inserção no mundo do trabalho; VI – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do jovem com as demais gerações; VII – divulgação e aplicação da legislação antidiscriminatória, assim como a revogação de normas discriminatórias na legislação infraconstitucional; VIII – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de hebiatria e na prestação de serviços aos jovens; IX – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais da juventude; X – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.” SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS Eixos: DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS CONTROLE E EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS Plano Decenal dos Direitos Humanos das Crianças e Adolescentes (2011-2021) Plano Nacional da Juventude CONFIRMAR ONDE BUSCAR INFORMAÇÕES? Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente – SNPDCA http://www.direitoshumanos.gov.br/spdca Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente http://www.direitoshumanos.gov.br/conselho/conanda/ Secretaria Nacional da Juventude http://www.secretariageral.gov.br/Juventude Ministério Público http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/home/interna/in fancia_juventude Pró-Menino http://www.promenino.org.br/