Escola de Governo de São Paulo
Curso de Formação Cidadã
INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E
JUVENTUDE
Aline da Silva Freitas – [email protected]
14/10/2011
HISTÓRICO
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Até 1900 – Final do Império e início da República
Poucos dados, mas atuação da Igreja (Roda das
Santas Casas, por exemplo).
Saúde e educação precárias e para poucos...
Lei do Ventre Livre - 1871
Trabalho Infantil (1891 - Decreto nº 1.313 de 1891,
estipulava idade mínima de 12 anos para tanto)
1900 a 1930 – A República
Período de algumas lutas, como as em prol do
trabalho apenas para maiores de 14 anos. Noturno
apenas para maiores de 18.
Em 1923 é criado o Juizado de Menores e, em 1927,
promulgado o Código de Menores aos “em situação
irregular”.
HISTÓRICO
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1930 a 1945 – Estado Novo
Alguns programas assistencialistas.
Em 1942 criado o Serviço de Assistência ao Menor – SAM, para
corrigir e reprimir.
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1945 a 1964 - Democratização
Certo espaço para abertura política e organização social.
Em 1950 criado o primeiro escritório da Unicef no Brasil.
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1964 a 1979 – Regime Militar
Lei 4.513 de 1/12/64 - Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor
1976 – FEBEM, antiga Fundação Pró-Menor (1974) e atual
Fundação Casa (2006)
Código de Menores de 79 (Lei 6697 de 10/10/79)
Algumas pesquisas da criança de rua e o chamado delinquente
juvenil.
HISTÓRICO
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Década de 80 – Abertura Política
Menoristas x estatuístas
Movimentos da sociedade civil
Constituição de 1988
Década de 90 – Consolidando a Democracia
ECA – 13 de julho de 1990.
Século XXI – Nova visão: A Juventude
Estatuto da Juventude, aprovado pela Câmara, em outubro
de 2011, segue para o Senado.
LEGISLAÇÃO
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Constituição da República de 1988.
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Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069 de 1990.
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Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei 9.394/1996.
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Assistência Social - Lei 8.742/1993.
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Legislação Referente à Aprendizagem, Decreto 5.598, de 1º de
dezembro de 2005 e Leis nº 10.097, de 2000; e nº 11.180, de 2005.
Estatuto da Juventude – Projeto de Lei 4529/2004, aprovado pela
Câmara em 05 de outubro de 2011 - segue para o Senado http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/DIREITOS-HUMANOS/203600-CAMARAAPROVA-O-ESTATUTO-DA-JUVENTUDE.html
CONSTITUIÇÃO
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Art. 227. É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem*, com absoluta prioridade, o direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão. (Redação dada
Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
* Plano Nacional da Juventude - 18 aos 29. ONU 15 - 24.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
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É a principal Lei voltada para a infância e
juventude no Brasil. Lei 8069/1990.
Completou 20 anos de vigência, nos quais
encontrou obstáculos, desafios e avanços...
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Criança: 0 aos 12 incompletos.
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Adolescente: 12 aos 18.
ECA
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Estrutura do ECA

Livro I: Parte geral – disposições preliminares,
direitos fundamentais e prevenção.
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
“Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao
adolescente”.
Livro II: Parte especial – política de atendimento,
medidas de proteção, prática de ato infracional,
medidas pertinentes aos pais ou responsáveis,
conselho tutelar, acesso à justiça, crimes e infrações
administrativas.
ECA
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de
todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhes, por lei ou por outros
meios, todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de
liberdade e de dignidade.
ECA X CÓDIGO DE MENORES
ECA
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Democracia e participação
Criança/adolescente
Sujeito de Direitos
Família, Sociedade e Estado
Pessoa em Desenvolvimento
Situação de vulnerabilidade
Ato infracional
Defesa e proteção do sujeito
Doutrina da Proteção Integral
Situação
CM
Ditadura
Menor
Objeto da Lei
Estado
Adulto
Situação irregular
Crime
Defesa da sociedade
Doutrina da
Irregular
ESTATUTO DA JUVENTUDE
Sem prejuízo do ECA e de outras Leis, regula
direitos das pessoas com idade entre 15 e 29
anos.
 Pretende-se
“providências
governamentais
específicas que supram demandas, sobretudo na
área educacional, que possibilitará, por exemplo,
a inserção do jovem no mundo do trabalho de
forma digna.”
 Importante visitar o link:
http://www.secretariageral.gov.br/Juventude/pol
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DADOS - IBGE
Redução da mortalidade infantil
 Ampliação do combate ao trabalho infantil
 O acesso à educação vem aumentando
Os níveis de pobreza da população diminuíram.
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MAS... outros setores necessitam de maior atenção:
A ampliação do acesso a serviços de saneamento
 O aumento da oferta de vagas na educação
infantil e a melhora da qualidade do ensino
 O combate à violência e exploração.
 Políticas Públicas para Juventude
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PRIORIZAÇÃO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
Art. 227 da CF => dever de assegurar com absoluta
prioridade
Art. 1º do ECA => proteção integral
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ART. 227. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à
saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de
entidades não governamentais, mediante políticas específicas e
obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda
Constitucional nº 65, de 2010)
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na
assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para
as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como
de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência,
mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do
acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos
arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela
Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
CONSTITUIÇÃO, ART. 227.
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O direito a proteção especial abrangerá os seguintes
aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao
trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem
à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição
de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa
técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a
legislação tutelar específica;
CONSTITUIÇÃO, ART. 227.
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V
obediência
aos
princípios
de
brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer
medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado
à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de
entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda
Constitucional nº 65, de 2010)

Art. 4 do ECA, parágrafo único: A garantia de
prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em
quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços
públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos
nas áreas relacionadas com a proteção à infância
e à juventude.
O parágrafo único do artigo 3º do Estatuto da
Juventude dispõe:
 “A obrigação de que trata o caput deste artigo
compreende:
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I – atendimento individualizado junto aos órgãos públicos e
privados prestadores de serviços à população visando ao gozo de
direitos simultaneamente nos campos educacional, político,
econômico, social, cultural e ambiental;
II – participação na formulação, na proposição e na avaliação de
políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção ao jovem;
IV – atendimento educacional visando ao pleno desenvolvimento
físico e mental do jovem e seu preparo para o exercício da
cidadania;
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V – formação profissional progressiva e contínua objetivando à
formação integral, capaz de garantir ao jovem sua inserção no
mundo do trabalho;
VI – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação
e convívio do jovem com as demais gerações;
VII – divulgação e aplicação da legislação antidiscriminatória,
assim como a revogação de normas discriminatórias na legislação
infraconstitucional;
VIII – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas
de hebiatria e na prestação de serviços aos jovens;
IX – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação
de informações de caráter educativo sobre os aspectos
biopsicossociais da juventude;
X – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência
social locais.”
SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS

Eixos:

DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS

PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

CONTROLE E EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS
Plano Decenal dos Direitos Humanos das
Crianças e Adolescentes (2011-2021)
 Plano Nacional da Juventude CONFIRMAR
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ONDE BUSCAR INFORMAÇÕES?
Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da
Criança e do Adolescente – SNPDCA
http://www.direitoshumanos.gov.br/spdca
 Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente
http://www.direitoshumanos.gov.br/conselho/conanda/
 Secretaria Nacional da Juventude
http://www.secretariageral.gov.br/Juventude
 Ministério Público
http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/home/interna/in
fancia_juventude
 Pró-Menino
http://www.promenino.org.br/

Download

Aula - Infância e Juventude - EGSP - Aline Freitas