Quito – EC Maio 2011 Meios Jurídicos de Defesa dos Territórios Indígenas no Brasil Prof: Hector Alimonda Doutoranda: Francine Damasceno Mestrando: Paulo Balthazar Constituição Os direitos constitucionais dos povos indígenas estão expressos na Constituição de 1988, em capítulo específico (título VIII, "Da Ordem Social", capítulo VIII, "Dos Índios"), dispositivos dispersos ao longo do texto A primeira inovação é o abandono de uma perspectiva integracionista, que entendia os índios como categoria social transitória e destinada ao desaparecimento. A segunda é o reconhecimento do direito dos índios sobre suas terras como direitos originários, isto é, anterior à criação do próprio Estado. A Constituição de 1988 também alterou o paradigma de tutela dos indivíduos para a tutela de seus direitos Constituição O Direito à diferença A constituição de 1988 assegurou aos povos indígenas o respeito à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Pela primeira vez, reconheceu-se aos índios no Brasil o direito à diferença; isto é: de serem índios e de permanecerem como tal indefinidamente (artigo 231 da Constituição: São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens). A Constituição de 88 assegurou aos povos indígenas a utilização das suas línguas e processos próprios de aprendizagem no ensino básico (artigo 210, § 2º), inaugurando um novo tempo para as ações relativas à educação escolar indígena. A Constituição de 88 também permitiu que os índios, suas comunidades e organizações, como qualquer pessoa física ou jurídica no Brasil, tenham legitimidade para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses. Constituição Direito à terra A Constituição inovou estabelecendo que os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam são de natureza originária, anteriores à formação do próprio Estado, existindo independentemente de qualquer reconhecimento oficial. O texto em vigor eleva também à categoria constitucional o próprio conceito de Terras Indígenas, que assim se define, no parágrafo 1º. de seu artigo 231: "São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.” Determinados elementos definem uma terra como indígena. Presentes esses elementos, a serem apurados conforme os usos, costumes e tradições indígenas, o direito à terra por parte do povo que a ocupa existe e se legitima independentemente de qualquer ato constitutivo. A demarcação de uma Terra Indígena é ato declaratório, cujo objetivo é simplesmente precisar a real extensão da posse para assegurar a plena eficácia do dispositivo constitucional. E a obrigação de proteger as Terras Indígenas cabe à União. Constituição Outros dispositivos constitucionais que referem-se aos índios: A responsabilidade de defender judicialmente os direitos indígenas é uma das atribuições do Ministério Público Federal (art. 129, V) Legislar sobre populações indígenas é competência exclusiva da União (art. 22. XIV) Processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas é competência dos juízes federais (art. 109. XI) O Estado deve proteger as manifestações das culturas populares, inclusive indígenas (art. 215, § 1) Respeito a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem (art. 210, § 2) Constituição A Constituição de 88 criou a necessidade de revisão da legislação ordinária e incluiu novos temas no debate jurídico relativo aos índios. A partir de 1991, projetos de lei foram apresentados pelo Executivo e por adequar a velha legislação aos termos da nova Carta. Desde 1994, um Estatuto das Sociedades é discutido na Câmara dos Deputados, até agora não aprovado. A atual pauta de reivindicação normativa dos povos indígenas no Brasil foi construída pela Constituição de 88, e vem sendo ampliada ao longo do tempo. Porém, é difícil a tarefa de fazer cumprir as leis e garantir o respeito aos direitos indígenas na prática, diante dos mais diversos interesses econômicos que ignoram a sua existência. Capacidade Civil do Indio O "Estatuto do Índio" ( lei 6.001.de 1973), dispõe sobre as relações do Estado e da sociedade brasileira com os índios. O Estatuto seguiu um princípio estabelecido pelo Código Civil de 1916: os índios, sendo "relativamente capazes", deveriam ser tutelados por um órgão até serem “integrados à comunhão nacional”. A Constituição não fala em tutela ou em órgão indigenista mas mantém a responsabilidade da União de proteger e fazer respeitar os direitos indígenas (tutela de direitos). A Constituição reconheceu no seu Artigo 232 a capacidade processual dos índios ao dizer que "os índios, suas comunidades e organizações, são partes legítimas para ingressar em juízo, em defesa dos seus direitos e interesses". O Novo Código Civil (2002) retirou os índios da categoria de “relativamente capazes” e dispõe que a capacidade dos índios será regulada por legislação especial. Terras Indígenas (TI) No Brasil, Terras Indígenas tem definição jurídica na Constituição Federal de 1988, e na legislação específica como o Estatuto do Índio (Lei 6.001/73). A Constituição de 1988 consagrou o princípio de que os índios são os primeiros e naturais senhores da terra. Esta é a fonte de seu direito, que é anterior a qualquer outro, e o direito dos índios a uma terra determinada independe de reconhecimento formal. A definição de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios encontra-se no parágrafo primeiro do artigo 231 da Constituição Federal: "por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seu usos, costumes e tradições". No artigo 20 está estabelecido que essas terras são bens da União, sendo reconhecidos aos índios a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. Por força da Constituição, sempre que uma comunidade indígena ocupar determinada área, o Estado terá que delimitá-la e realizar a demarcação física dos seus limites. Essa demarcação normalmente é iniciativa do Estado, mas também pode ser reivindicada pelo povo indígena Terras Indígenas (TI) No Brasil, Terras Indígenas tem definição jurídica na Constituição Federal de 1988, e na legislação específica como o Estatuto do Índio (Lei 6.001/73). A Constituição de 1988 consagrou o princípio de que os índios são os primeiros e naturais senhores da terra. Esta é a fonte de seu direito, que é anterior a qualquer outro, e o direito dos índios a uma terra determinada independe de reconhecimento formal. A definição de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios encontra-se no parágrafo primeiro do artigo 231 da Constituição Federal: "por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seu usos, costumes e tradições". No artigo 20 está estabelecido que essas terras são bens da União, sendo reconhecidos aos índios a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. Por força da Constituição, sempre que uma comunidade indígena ocupar determinada área, o Estado terá que delimitá-la e realizar a demarcação física dos seus limites. Essa demarcação normalmente é iniciativa do Estado, mas também pode ser reivindicada pelo povo indígena Terras Indígenas (TI) A demarcação (1) Estudos de identificação: A Funai nomeia um antropólogo para elaborar estudo de identificação da TI. O estudo do antropólogo fundamenta o trabalho do grupo técnico especializado de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica e ambiental, além do levantamento fundiário. E o GT apresentará relatório circunstanciado à FUNAI. (2) Aprovação da Funai: O relatório tem que ser aprovado pelo Presidente da Funai, que, no prazo de 15 dias, fará com que seja publicada em diário oficial nacional e local. (3) Contestações: A contar do início do procedimento até 90 dias após a publicação do relatório, todo interessado, inclusive estados e municípios, poderá manifestar-se, apresentando ao órgão indigenista suas razões, acompanhadas de todas as provas pertinentes, com o fim de pleitear indenização ou demonstrar vícios existentes no relatório. (4) Declarações dos limites da TI: O Ministro da Justiça terá 30 dias para: (a) expedir portaria, declarando os limites da área e determinando a sua demarcação física; ou (b) prescrever diligências a serem cumpridas em mais 90 dias; ou ainda, (c) desaprovar a identificação, publicando decisão fundamentada no parágrafo 1º. do artigo 231 da Constituição. (5) Demarcação física: Declarados os limites da área, a Funai promove a sua demarcação física, enquanto o Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), em caráter prioritário, procederá ao reassentamento de eventuais ocupantes não-índios. (6) Homologação: O procedimento de demarcação deve, por fim, ser submetido ao Presidente da República para homologação por decreto. (7) Registro: A terra demarcada e homologada será registrada, em até 30 dias após a homologação, no cartório de imóveis da comarca correspondente e no SPU (Serviço de Patrimônio da União). Índios Isolados Darci Ribeiro, nos anos 70, para analisar as relações entre indigenas e frentes de expansão definiu 4 etapas: isolados, contato intermitente, contato permanente e integrados. Dominique Gallois no estudo “De arredios a isolados: perspectivas de autonomia para os povos indígenas recémcontatados” questiona: a permanência de representação ambíguas sobre noções de isolamento, de autenticidade e pureza, articulados a de fragilidade e de marginalidade, condicionam as relações que historicamente nossa sociedade mantém com esses grupos. Ampliar o debate sobre esses conceitos é um desafio permanente. Na falta de consenso acadêmico, o pragmatismo do Estado atribui como definição: são considerados isolados os grupos indígenas que não estabeleceram contato permanente com a população navional, diferenciando-se das sociedades indígenas já contatadas. Índios Isolados (1) Gestão e Planejamento: A Frente de Proteção com coordenação nacional e regional com pessoal, orçamento e infra-estrutura própria integrada à FUNAI. (2) Localização e Monitoramento: Levantamento de informações através de pesquisas e expedições para a confirmação de uma “referência” sobre grupos isolados, o Monitoramento consiste em acompanhar os movimentos dos grupos isolados e recém contatados e conhecer suas dinâmicas de ocupação territorial, características demográficas e populacionais e levantar as vulnerabilidades e riscos a que o grupo está exposto. (3) Proteção e Vigilância: compreende ações que garantem aos índios isolados e recém contatados o direitos de assim permanecerem. (4) Proteção dos Direitos / Educação Etno-ambiental: promover valores e dinâmicas etno-socioambientais entre os grupos que convivem no mesmo território ou moram no entorno das TI dos grupos isolados ou recém contatados. (5) Proteção dos Direitos / Processo educativo e intercâmbio: ações voltadas para a interação e o diálogo com os grupos recém contatados, e a garantia de respostas adequadas às situações relacionais com esses grupos, de forma a reduzir suas vulnerabilidades. (6) Proteção dos Direitos / Comunicação: processos comunicacionais das frentes de proteção voltados para os não índios e comunidades indígenas contatadas sobre a política de proteção, e para o aprendizado da língua dos grupos recém contatados. (7) Proteção dos Direitos / Capacitação: qualificação dos trabalhadores das frentes de proteção (8) Proteção dos Direitos / Saúde: políticas específicas e diferenciadas para promoção da saúde e prevenção de doenças focadas em índios recém contatados, e focada em índios isolados Índios Recém-Contatados A vulnerabilidade como paradigma para a definição de isolados: a vulnerabilidade é decorrência de uma relação histórica entre diferentes segmentos sociais e pode ser individual e coletiva. A condição de autonomia reduzida pode ser transitória, mas para eliminar a vulnerabilidade é necessário que as consequências das privações sofridas pela pessoa ou grupo social sejam ultrapassadas com alteração da relação que mantém com o grupo social mais amplo em que são inseridas. A vulnerabilidade atinge aqueles que por condições sociais, culturais, étnicas, políticas, econômicas e de saúde em que a diferença se transforma em desigualdade com redução de sua autonomia. Nesse sentido são considerado recém-contatado os povos ou segmentos indígenas que estabeleceram contato recente com segmentos da sociedade nacional, bem como grupos indígenas com reduzida comprensão dos códigos e valores das sociedades nacionais majoritárias para fazer frente às situações que ameaçam a integridde física, social ou psicológica desses povos Índios Recém Contatados Principios para a formulação de uma política pública para os índios recém contatados (resultado de uma integração da experiência sul americana com isolados e recém-contatados: Relatório da Consulta sobre as Diretrizes de Proteção para povos Indígenas Isolados e em Contato Inicial da região Amazônica e do Grande Chaco): Autodeterminação, respeito a suas estratégias de sobrevivência física e cultural, que pode compreender o isolamento bem como contatos e formas seletivas de convívio Livre acesso, locomoção e usufruto de seus territórios Território livre de ameaças Saúde plena: próprio grupo, dos grupos e populaçõeds com que convivem e ambiente equilibrado, que inclui um serviço especial de saúde adequado às condições especiais e às fragilidades imunológicas dos isolados Comunicação plena (uso da própria língua) Precaução Índios Recém Contatados Pós contato Temporal: tempo x História e contexto do contrato: padrões culturais Forma dos registros dos contatos Forma frequencia e intensidade do contato Uso e ou dependência de roupas e bens industrializados Novos modos de produção Organização do trabalho Relação com o território Volume e forma de apropriação de bens industrializados ou manufaturados por outros povos já contatados Vulnerabilidade: risco de perda da lingua, compreensão das diretrizes culturais da sociedade nacional Perda ou ameaça de livre acesso , locomoção e usufruto do território Perda ou ameaça de livre exercício de sua cltura Exposição de extrema ameaça a sua integridade física, social ou psicológica. O Judiciário e a Terra Indígena A Constituição de 1988 recupera os espaços de pertencimento. Os territórios indígenas são concebidos como espaços indispensáveis ao exercício de direitos identitários e as noções etnia/cultura/território são indissociáveis. A propriedade privada é um espaço marcado pela individualidade. O território indígena é um espaço onde o indivíduo encontra-se referido ao grupo e ao meio natural que o cercam. A prática judiciária tende a equiparar o TI à propriedade privada, o que gera a interposição de ações possessórias em face de territórios indígenas, com liminares concedidas a favor de ocupações particulares. Uma tradição que contraria a disciplina constitucional. Para os Guarani tekoha é uma instituição divina criada por Ñande Ru. Deles desalojados com a chegada do homem branco, procuram ali permanecer, inclusive trabalhando para este. Consideram-se, dessa forma, de posse de seu território tradicional. A visão naturalizada da posse não se sustenta num Estado etnicamente plural. O Judiciário e a Terra Indígena Em diversas ações, são concedidas medidas cautelares para assegurar a presença de supostos proprietários, mesmo já concluído o processo administrativo de demarcação da terra indígena. No Mandado de Segurança 25.463, o Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida cautelar em relação à área indígena Ñande Ru Marangatu, dos Guarani Kaiowá de Mato Grosso do Sul, cuja demarcação fora homologada pelo Decreto s/n de 28 de março de 2005. O fundamento da decisão foi a existência de uma ação judicial, anterior ao decreto presidencial, onde se discute o domínio das terras e a nulidade do processo administrativo. Em mandado de segurança idêntico, relativo aos Potiguara de Jacaré de São Domingos (MS 21.986), o presidente do STF, em 05/10/2005, negou a medida cautelar, exatamente sob o fundamento de que a mera existência de uma ação judicial não inviabilizar os efeitos do decreto homologatório. No RE 416.144, o STF determinou, por unanimidade, o retorno dos Xavante à TI Marãiwatsede, sob a consideração de ser fato incontroverso a declaração das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios pela Portaria 363/93, do Ministro da Justiça, homologada por Decreto do Presidente da República, contra o qual fora proposta ação de nulidade do processo de demarcação. Tramita desde 1983, no STF, a ação cível originária 312, em que se pede a nulidade dos títulos incidentes sobre o território tradicional dos Pataxó Hã-hã-hãe, do sul da Bahia. Por todo esse tempo, superior a vinte anos, os índios vêm sendo impedidos de ocupar integralmente o seu território, sob o pretexto invocado por juízes e tribunais, de que o Supremo ainda não definiu os exatos limites de suas terras. O Judiciário e a Terra Indígena Após os índios da Raposa Serra do Sol esperarem por mais de vinte anos o decreto de homologação de sua área, e o STF ter afirmado a sua competência para conhecer de ação popular contra a portaria declaratória e demais ações correlatas, a justiça federal em Roraima continuou a conceder medidas liminares, em ações possessórias, a favor de não-índios. Porantim / CIIMI TI era do tamanho de PE com pouca gente / Aires Brito Em uma ação possessória que se iniciou na justiça federal de Alagoas, o juiz considerou provada a posse mansa e pacífica do autor e a existência de esbulho violento pelos índios Xucuru-Kariri, uma vez que aquela se encontrava lastreada em títulos aquisitivos legalmente constituídos. Contrariando assim expressa disposição constitucional (art. 231, § 6º), foi conferida validade a títulos incidentes sobre área indígena, cujo laudo produzido pela Funai não foi contestado. Em uma outra oportunidade, o mesmo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, analisando recursos interpostos pela comunidade indígena Tremembé, pela Funai e pela União, declarou nula sentença que afirmara a validade de títulos de propriedade apresentados pela Ducoco Agrícola S/A. Naquela ocasião, disse o Tribunal que prevalecia o ato administrativo de reconhecimento da área indígena, por sua presunção de legitimidade, e que a sua desconstituição estava a depender de perícia antropológica, a ser suportada por quem o impugnava. O Judiciário e a Terra Indígena O que constituições capitalistas inscrevem como direito fundamental é o direito de todos a serem proprietários. Não há como se recusar o caráter universal e indisponível de tal direito. Diferentemente, contudo, é o direito de propriedade em si, que não pode ser concebido, logicamente, como fundamental e, portanto, universal. A inversão nessa ordem de hierarquias conduz ao estágio em que nos encontramos onde aos índios se recusa a ocupação dos seus espaços e a possibilidade de exercício de seus direitos identitários, em nome de supostos direitos de propriedade. A Constituição, em seu art. 231, § 6º, ao estabelecer a nulidade dos títulos incidentes sobre Terras Indígenas, assegura aos seus titulares indenização pelas benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé. No entanto, é bastante comum, na prática judiciária, assegurar a essas pessoas permanência em território indígena enquanto não se paga a indenização. Também há forte incompreensão no que diz respeito ao que sejam terras tradicionalmente ocupadas. As vezes o conceito é desviado para a imemorialidade, e o juiz exige a produção de um laudo arqueológico que evidencie que a presença indígena no local remonta a tempos précolombianos. Tal requisito vem impedindo que os Terena de Mato Grosso e os Krahô-kanela de Tocantins tenham acesso a um território, com o argumento de que as áreas pretendidas não correspondem às suas terras ancestrais. Direitos Indígenas e a Terra A luta dos Tupinikim e Guarani frente a Aracruz Celulose no Espirito Santo A fábrica da Aracruz foi construída onde era a aldeia dos Macacos. Em 1954 80 famílias Tupinikim viviam numa área de 30.000 hectares preservados. Na região, 2 mil índios Guarani viviam em 40 aldeias (migraram do sul do país em busca da Terra Sem Males, e depois de 27 anos de peregrinação se estabeleceram na região depois de um sonho de um dos líderes de que Nande’Ru ordenava que se plantasse milho naquelas terras ), eles ocupavam 55 mil hectares. Nas décadas de 60/70 a empresa com apoio do Estado, compra por valor irrisório terras e intimida as populações locais por diferentes meios de coação moral e física a aceitarem suas condições e deixarem as terras.. Restaram apenas duas aldeias Tupinikim com 25 ha cada uma , que passou a viver como mão de obra da empresa. O ecossistema que sustentava seu modo de vida foi destruído. Direitos Indígenas e a Terra A luta dos Tupinikim e Guarani frente a Aracruz Celulose no Espirito Santo De 1979 a 2007 os Tupinikim realizaram três autodemarcações, manifestações na sede da empresa. Num primeiro período contou com apoio das CEB’s e do CIMI. Num segundo período com apoio de sindicatos e central sindical, de um partido político: PT, do MST, do movimento dos Direitos Humanos integrantes do Fórum Campo Cidade Em 1988 a constituição muda o paradigma de direitos dos povos indígenas Com a articulação dos movimento sociais Rede Alerta Contra O Deserto Verde a luta se fortalece, uniu populações indígenas, quilombolas. Estudantes e professores, assessores parlamentares, movimentos e ambientalistas, a partir de um momento ex-empregados da empresa mutilados e demitidos na década de 90 Conseguem impedir junto a instituição internacional a obtenção do selo verde pela empresa em 1999. O movimento promove a elaboração e publicação de trabalhos sobre os danos socioambientais provocados pela monocultura e pelas atividades da empresa Direitos Indígenas e a Terra A luta dos Tupinikim e Guarani frente a Aracruz Celulose no Espirito Santo Em 2001 conseguem implantar uma comissão parlamentar de inquérito na assembléia estadual sobre as práticas da empresa, e colocar em pauta um projeto de lei restringindo o plantio de eucalipto no Estado. Conseguem inserir na legislação de municípios da região restrições ao plantio de eucalipto A empresa reagiu através de diversas estratégias e passou a produzir material para distribuição em escolas tentando desqualificar a identidade indígena; Em 2007 os Tupinikim e Guarani conseguiram o reconhecimento dos seus territórios Direitos Indígenas e a Terra A luta dos Tupinikim e Guarani frente a Aracruz Celulose no Espirito Santo Em 2001 conseguem implantar uma comissão parlamentar de inquérito na assembléia estadual sobre as práticas da empresa, e colocar em pauta um projeto de lei restringindo o plantio de eucalipto no Estado. Conseguem inserir na legislação de municípios da região restrições ao plantio de eucalipto A empresa reagiu através de diversas estratégias e passou a produzir material para distribuição em escolas tentando desqualificar a identidade indígena; Em 2007 os Tupinikim e Guarani conseguiram o reconhecimento dos seus territórios Direitos Indígenas e a Terra O decreto homologando as terras indígenas Tupinikim e de Comboios, em Aracruz, norte do Estado, totalizando pouco mais de 18.154 hectares, foi um dos mais importantes do governo Lula. Porém, desde a demarcação das terras em 2007, a situação pouco mudou. O registro das terras, entre outras providências prometidas na ocasião, ainda não saiu do papel. Segundo os indígenas, falta vontade do poder público e também verba para subsidiar as ações. Além do registro de terras que ainda não foi entregue aos índios, eles afirmam que também não foi feita a apresentação do estudo etnoambiental com a presença de técnicos da CGGAM; não foi feita a desintrução de posseiros; não foi assinado o termo de cooperação entre Funai e Estado e nem criado o comitê regional, cujo objetivo era dar voz aos índios nas decisões do órgão. Direitos Indígenas e Ambientais A lei de crimes ambientais Muitos juízes criminais entendem que os índios – “quando isolados ou ainda não integrados”, por não serem capazes de entender o caráter ilícito de sua conduta, são inimputáveis. Segundo tal entendimento, quando se tratar de índios “aculturados” ou “integrados”, e, portanto, capazes de entender a ilicitude de sua conduta, os mesmos são imputáveis, e, portanto, podem ser responsabilizados criminalmente. O Estatuto do Índio dispõe que, no caso de condenação criminal de índio, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o juiz “atenderá ao grau de integração do silvícola”. Ou seja, tudo o que Estatuto do Índio permite é uma atenuação da pena, principalmente quando se tratar de índio “não-integrado”, determinando ainda que as penas de prisão sejam cumpridas em regime de semi-liberdade, na sede da FUNAI mais próxima à aldeia indígena. A possibilidade de responsabilização criminal de índios por crimes ambientais torna-se mais complexas quando há sobreposições de Territórios Indígenas e Unidades de Conservação. Estão excluídos da possibilidade de aplicação das normas previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) às atividades tradicionais como caça, pesca e extrativismo, ainda que realizadas mediante o emprego de técnicas, métodos, petrechos ou substâncias não permitidas pela legislação ambienta. No entretanto, haverá conseqüências penais quando se tratar de atividades não-tradicionais, que deverão se submeter à legislação ambiental. Direitos Indígenas e Ambientais A lei de crimes ambientais A prática, pelos índios, de atividades não-tradicionais, tais como pesca comercial, exploração florestal etc., sem o cumprimento da legislação ambiental enseja não só a responsabilidade criminal – quando estiver caracterizado algum dos crimes ambientais previstos na Lei 9.605/98 ou em outras leis penais – como também a responsabilidade civil e administrativa pelos danos ambientais. A responsabilidade civil implica a obrigação de reparar os danos ambientais provocados pela conduta ilícita ou indenizá-los, e a responsabilidade administrativa implica a imposição de multas administrativas pelo órgão ambiental. Se a Constituição assegura aos índios direitos originários sobre suas terras tradicionais, não há como responsabilizá-los quando praticam atividades tradicionais, segundo seus usos, costumes e tradições, dentro de Unidades de Conservação cujos limites incidem sobre suas terras tradicionais – mesmo quando se trate de uma Unidade de Conservação de Proteção Integral, em que aquela atividade é vetada pela legislação ambiental. Em suma, quando os índios promovem a exploração de recursos naturais voltada para a comercialização, têm que se adaptar às normas ambientais em vigor. Se, por exemplo, resolvem explorar a pesca comercial, precisarão de autorização do Ibama e terão que respeitar as normas que restringem a pesca em período de reprodução. Da mesma forma, eventual exploração madeireira dependerá da aprovação de plano de manejo florestal sustentável e do cumprimento da legislação florestal. Direitos Indígenas e Mineração Mineração As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes (Art. 231, § 2º). Em capítulo destinado a princípios gerais da atividade econômica, no artigo 176, diz que para efeito de exploração de recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica são considerados como propriedade da União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais hídricos somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas (Art. 176, § 1º). O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei (Art. 231, § 3º). Em resumo, a exploração de recursos minerais e hídricos em terras indígenas para acontecer precisa de: Lei que estabeleça as condições específicas de como pode se dar a exploração ou aproveitamento; Autorização do Congresso Nacional; Ouvir as comunidades indígenas. Está em tramitação na Câmara dos Deputados o PL 1610/96, que regulamenta a exploração de minerais em terras indígenas. O movimento indígena tem pleiteado que o tema seja regulamentado no texto do Estatuto dos Povos Indígenas (PL 2057/91) , que regulamenta a relação dos índios com o Estado, que está parado também na Câmara, deste 1994. Direitos Indígenas e Madeireiras Exploração florestal madeireira A Constituição Federal, em seu Art. 231, §3º, assegura aos índios a posse permanente de suas terras e o "usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes". A utilização das riquezas do solo de suas terras tradicionais é expressamente permitida aos índios. Os índios podem usar livremente os recursos florestais de suas terras em atividades tradicionais, voltadas para a subsistência ou consumo interno, podendo cortar árvores para construir casas, fazer utensílios domésticos, móveis, instrumentos de trabalho, cercas, canoas e barcos, e usar seus recursos florestais para quaisquer outros fins que visem possibilitar a sobrevivência física e cultural da comunidade indígena. No desenvolvimento de suas atividades tradicionais, as comunidades indígenas não estão sujeitas a quaisquer limitações legais, mesmo nas áreas de preservação permanente estabelecidas pelo Código Florestal. A exploração de recursos florestais de Terras Indígenas visando a sua comercialização devem se submeter à legislação ambiental aplicável. Assim, estarão sujeitas a todas as restrições impostas pelo Código Florestal, pela Lei 7.754/89, pela legislação que regula a exploração de recursos florestais sob a forma de manejo florestal sustentável e proíbe o corte e a comercialização de determinadas espécies. A exploração florestal realizada por terceiros em áreas indígenas viola flagrantemente o direito de usufruto exclusivo assegurado constitucionalmente às comunidades indígenas. Tal conduta ilegal é passível de ser responsabilizada tanto no plano administrativo (através de multas, apreensões e outras sanções administrativas impostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama), quanto no plano cível (pagamento de indenizações às comunidades indígenas) e no plano criminal. Direitos Indígenas e Garimpagem Garimpagem pelos próprios índios A garimpagem pelos próprios índios é expressamente permitida pelo Estatuto do Índio de 1973: "Art. 44 – As riquezas do solo, nas áreas indígenas, somente pelos silvícolas podem ser exploradas, cabendo-lhes com exclusividade o exercício da garimpagem, faiscação e cata das referidas áreas”. A Constituição Federal promulgada em 1988 manteve o usufruto exclusivo das comunidades indígenas sobre os recursos do solo, conforme já explicitado. Portanto, o Art. 44 do Estatuto do Índio foi por ela recepcionado e mantido. A Lei 7.805/89, ao regulamentar o regime de permissão de lavra garimpeira, dispõe expressamente, em seu Art. 23, que: "A permissão de lavra garimpeira de que trata esta lei: a) não se aplica a Terras Indígenas.” os índios não podem ser impedidos de exercer um direito (ao usufruto exclusivo de seus recursos naturais e à própria garimpagem, faiscação e cata, atividades permitidas pela Constituição e pelo atual Estatuto do Índio) devido à ausência de regulamentação legal. Esse era o entendimento sobre este tema do garimpo indígena até 2004, quando veio à cena pública um conflito envolvendo garimpeiros e os índios Cinta-Larga. Este acontecimento fez com que o Governo Federal promulgasse um decreto criando um Grupo Operacional para fiscalizar e coibir exploração mineral em terras indígenas, em especial nas terras dos Cinta Larga, localizadas nos Estados de Rondônia e Mato Grosso, até que a matéria seja regulamentada por lei, nos termos do art. 231, § 3 o , da Constituição, bem assim para preservar a ordem pública nestas localidades. Direitos Indígenas e Garimpagem Garimpagem por terceiros A Constituição Federal e a legislação ordinária proíbem a garimpagem por terceiros dentro de Terras Indígenas. Nenhuma das disposições constitucionais que procuraram legitimar o garimpo organizado se aplicam às terras indígenas, por expressa ressalva constitucional. As Terras Indígenas foram expressamente excepcionadas e excluídas da incidência das normas constitucionais que procuraram legitimar as atividades das cooperativas de garimpeiros. O Art. 231, §7º, da Constituição, estatui que: "Não se aplica às Terras Indígenas o disposto no Art. 174, §3º e §4º”. A Constituição estabeleceu uma clara distinção no tratamento jurídico dado à mineração e ao garimpo em Terras Indígenas. Se, por um lado, a mineração por terceiros está sujeita a condições específicas, por outro lado, o garimpo em Terra Indígena por terceiros é absolutamente proibido. Direitos Indígenas e Licenciamentos Belo Monte: impactos indiretos - duas expedições referencia isolados (restrição de uso) terra xxxx, governo pactuou condicionantes que não está cumprindo: extrusão das terras dos apiterewa. a funai fica garantida a só deixar entrar quem ela deixar. e não pode ampliar ocupação até que concluido o estudo. Direitos Indígenas e Licenciamentos CASES gasoduto urucu / porto velho Belo Monte Parakanã / Apyterewa Girau / Santo Antônio (site Kanidé), financiamento para localização de isolados Maranhão Guajajara (linha férrea / tentativa de benefícios permanentes) Kaiapó Menkragnoti (estrada) Elias Terras demarcadas pós 70: mitigação dos impactos na Amazônia Legislação foi sendo aperfeiçoada por pressão da sociedade, indígena e do movimento ambientalista Os empreendimentos na região amazônica passam pelo DNPM e pelo Ibama Obedecem o processo de licenciamento empreendimentos públicos ou privados, quando impactam TI são submetidos à FUNAI que confere a natureza dos impactos em TI reivindicadas, em processo de demarcação, e em TI regularizadas. Até 2009 a FUNAI deveria autorizar, depois de 2009 o CONAMA transferiu a competência de autorização para as Secretarias Estaduais de Meio Ambiente, cabendo a FUNAI apenas se manifestar sobre impactos diretos ou indiretos. Hidroelétricas em TI devem ser autorizadas pelo congresso. Mineração é proibida (depende de regulamentação específica). Linhas de transmissão, dutos, estradas e linhas férreas são permitidas mediante licenciamento (impactos indiretos). O estatuto do índio e a convenção 169 da OIT exigem consulta prévia e consentimento. As condicionantes para licenciamento de empreendimentos que geram impactos diretos ou indiretos em TI tem sido uma ferramenta para conquistar benefícios para as populações indígenas: retirada de invasores das TI / postos de fiscalização / equipes de fiscalização / equipamentos / programas de saúde e educação ‘programas produtivos / benefícios permanentes quando os empreendimentos implicam em impactos permanentes / financiamento de ações de localização de isolados. Elias Cases: gasoduto urucu / porto velho Fronteira Acre / Peru Ashaninka Pavimentação 101 e 321 Belo Monte Parakanã / Atyterewa Kaiapó Menkragnoti (estrada) Cinta Larga de Rondônia Girau / Santo Antônio (site Kanidé), financiamento para localização de isolados BR 364 (arrendamento de terras pelos índios) Maranhão (linha férrea / benefícios permanentes) Santa Elina (mineradora) índios Sarare / ação compensatória pelos impactos indiretos Condicionantes nos relatórios da FUNAI nos licenciamentos dos empreendimentos pelo IBAMA Eia-Rima Girau / estradas / Balo Monte Tese melissa Curi mestrado PUC Mineração / Direito Antropológico 1775 / 96 normas de contraditório no processo de regularizaçao Cases: gasoduto urucu / porto velho Fronteira Acre / Peru Ashaninka Pavimentação 101 e 321 Belo Monte Parakanã / Atyterewa Kaiapó Menkragnoti (estrada) Cinta Larga de Rondônia Girau / Santo Antônio (site Kanidé), financiamento para localização de isolados BR 364 (arrendamento de terras pelos índios) Maranhão (linha férrea / benefícios permanentes) Santa Elina (mineradora) índios Sarare / ação compensatória pelos impactos indiretos Condicionantes nos relatórios da FUNAI nos licenciamentos dos empreendimentos pelo IBAMA Eia-Rima Girau / estradas / Balo Monte Tese melissa Curi mestrado PUC Mineração / Direito Antropológico 1775 / 96 normas de contraditório no processo de regularizaçao Elias Cases: gasoduto urucu / porto velho Fronteira Acre / Peru Ashaninka Pavimentação 101 e 321 Belo Monte Parakanã / Atyterewa Kaiapó Menkragnoti (estrada) Cinta Larga de Rondônia Girau / Santo Antônio (site Kanidé), financiamento para localização de isolados BR 364 (arrendamento de terras pelos índios) Maranhão (linha férrea / benefícios permanentes) Santa Elina (mineradora) índios Sarare / ação compensatória pelos impactos indiretos Condicionantes nos relatórios da FUNAI nos licenciamentos dos empreendimentos pelo IBAMA Eia-Rima Girau / estradas / Balo Monte Tese melissa Curi mestrado PUC Mineração / Direito Antropológico 1775 / 96 normas de contraditório no processo de regularizaçao Acampamento Terra Livre 2011 Terras: demarcação e desintrusão Que a FUNAI crie GTs para dar continuidade aos trabalhos fundiários, voltados a regularizar as terras indígenas, Que não se adote a aquisição de terras para os povos indígenas como substituição do devido procedimento legal de demarcação das terras tradicionalmente ocupadas. Empreendimentos que impactam terras indígenas Que o Governo da presidenta Dilma garanta a aplicabilidade da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Constituição Federal, respeitando o direito dos nossos povos à consulta livre, prévia e informada, a respeito de empreendimentos que impactam as suas terras e regulamente e institucionalize o direito à consulta. Os nossos povos não podem mais ser vítimas de impactos sociais e ambientais na maioria dos casos irreversíveis Os programas desenvolvimentistas do governo federal, vinculados ou não ao Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), vão gerar impactos em 182 terras indígenas, em pelo menos 108 povos. Acampamento Terra Livre 2011 Criminalização de lideranças indígenas Que as lutas dos nossos povos pelos seus direitos territoriais não sejam criminalizadas, na maioria das vezes por agentes do poder público que deveriam exercer a função zelar pelos direitos indígenas. Pelo menos 748 indígenas estão presos, sendo que muitos são lideranças. Que seja fortalecida a Procuradoria da Funai, assegurando o retorno dos Procuradores para a sede das coordenações regionais do Órgão. Reestruturação da FUNAI Queremos uma Funai que deixe de atender aos interesses econômicos e do latifúndio, e que pare de ser órgão licenciador de obras que rasgam nossas terras. Queremos uma Funai com recursos suficientes para retirar os invasores de nossos territórios e, ao mesmo tempo, ter condições de concluir os procedimentos demarcatórios de nossas terras. Com a reestruturação da FUNAI, a violação dos nossos direitos se agravou. Os processos de demarcação ficaram paralisados e as terras desprotegidas, sem a presença dos chefes de postos. Que os postos e as coordenações regionais extintos, retornem. Acampamento Terra Livre 2011 Legislação Indigenista Que o presidente da Câmara dos Deputados inclua na ordem do dia o PL 2057/91 e crie a Comissão Especial para analisar o projeto em questão, a fim de permitir a discussão e apresentação de emendas, considerando as propostas dos nossos povos e organizações, visando à aprovação do novo Estatuto dos Povos Indígenas. Que o governo, por meio de sua bancada, assegure a tramitação e aprovação do Projeto de Lei 3.571/2008 que cria o Conselho Nacional de Política Indigenista (CNPI), instância deliberativa, normativa e articuladora de todas as políticas e ações atualmente dispersas nos distintos órgãos de Governo Acampamento Terra Livre 2011 Saúde Indígena Que o Governo garanta os recursos financeiros suficientes para a implementação da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI) e a efetivação da autonomia política, financeira e administrativa dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI`s), com a participação plena e o controle social efetivo dos nossos povos e organizações nos distintos âmbitos, local e nacional, Educação Indígena Que o Ministério da Educação assegure a participação dos povos e organizações indígenas na implementação dos territórios etno educacionais e que cumpra as resoluções aprovadas pela I Conferência Nacional de Educação Indígena de 2009. Código florestal Repudiamos a ofensiva da bancada ruralista, empenhada na alteração do Código Florestal que, certamente, provocará danos irreparáveis às nossas terras e aos recursos naturais que elas abrigam. Reforma Política Reivindicamos que no processo da Reforma Política, em curso no parlamento, seja considerado o direito dos nossos povos à participação, inclusive sendo estabelecida uma quota que garanta a nossa representatividade. Que sujeitos que intervém sobre a natureza Quais as distintas práticas de uso da natureza (benefícios e custos) Como codificam os elementos da natureza / rio como fonte de alimentos e governo como uma fonte de energia Que usos priorizam e quais postergam Como se distribuem os benefícios e quais os usuários Qual o valor de uso e qual o valor de troca da natureza Itens de apresentação Apresentação: nome / comunidade / se estão envolvidos em algum conflito ambiental / expectativa/ Pensar na exposição dos grupos (um número que viabilize as exposições) Um espaço que viabilize as discussões dos grupos 30 minutos para discussão e 5 minutos de apresentação de cada grupo (6 grupos) Cada grupo define um relator Forma de aprofundar a apresentação com uma metodologia de integração: que elementos da natureza local nos identificamos (cada um) / cada um traz um símbolo para ocupar o espaço do qual foram excluídos