A INFÂNCIA INDÍGENA
FRENTE AS VIOLAÇÕES DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Ariadne Cantu
THE GUARDIAN- INGLATERRA- autor, Jay Griffiths,
"Houve um grande interesse por parte do público quando as fotos foram divulgadas
pelo governo brasileiro, revelando a curiosidade que despertam as tribos
indígenas",
“ com a divulgação das imagens esses índios serão perseguidos não apenas pelos
grupos ilegais que desmatam a florestas, mas também por "missionários
religiosos, empresas de televisão e aventureiros determinados a ignorar sua
mensagem”
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LE MONDE- FRANÇA- autor- Laurent Greilsamer
"A decisão de revelar a existência da tribo foi para atrair a atenção da comunidade
global para essa micro-sociedade ameaçada por empresas petroleiras e que
adorariam penetrar tranqüilamente pelos confins do Peru ou do Brasil."
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"Até agora o silêncio foi protetor; a informação pode se tornar salvadora", afirmou
Greilsamer.
Índios KAIOWÁ
=
?
EM QUE DIFEREM ESSAS DUAS ETNIAS PERANTE A GARANTIA DE
SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS??
APENAS UMA REALIDADE SE MOSTRA PERANTE O SISTEMA DE
GARANTIAS
APENAS UMA REALIDADE É CAPAZ DE RECEBER VISIBILIDADE
ENTENDENDO O INDÍGENA
• LEVI- STRAUSS- antropólogo Francês
“nós não estamos em contato com um povo de cultura primitiva,
nem em contato com um povo de cultura paralela. Nós
estamos tendo a oportunidade de viver com uma outra
humanidade, com outra ética, outra moral, outra visão de
mundo.”
Como encontrar a “harmonia inovadora”, como
pregava?
PANORAMA DA POPULAÇAO INDÍGENA NO PAÍS – IBGE
4 milhões em 1500
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700.000 indígenas hoje
215 etnias
180 línguas faladas
Maioria vivendo na zona urbana (violação de direitos fundamentais)
55 tribos isoladas
51,4 em mil- mortalidade infantil indígena(índice altíssimo assim considerado
pela OMS
Último censo apenas 1,4 % das pessoas disse seguir costumes indígenas
tradicionais(perda da cultura)
Fenômeno da indústria indígena- revista VEJA -242 ONGS – quase um BILHÃO
de reais repassado a estas entidades. Denúncia de irregularidades na
demarcação de terras e negros e louros se declarando índios para pleitearem a
terra.
CRIANÇAS INDÍGENAS
ESTATÍSTICAMENTE, AS “VÍTIMAS DAS VÍTIMAS”
(sub-classe de excluídos)
•MAIOR ÍNDICE DE CRIANÇAS SEM REGISTGRO
•MAIOR ÍNDICE DE CRIANÇAS NÃO ALFABETIZADAS
•MAIOR ÍNDICE DE CRIANÇAS VÍTIMAS DA MORTALIDADE INFANTIL
•MAIOR CHANCE(2X) DE SEREM VITIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL( junto com
crianças negras)
(dados do UNICEF)
Problemas gravíssimos detectados
– índios confinados em áreas menores do que aquela destinada ao próprio gado(
2.000 famílias vivendo em uma área de aproximadamente 3.000
hectares(Dourados, MS, segunda maior populaçao indígena do País), alcoolismo,
estupros, suicídios etc..
- Casos de abusos sexuais- pesquisa na cidade de Amambai e Caarapó – MS,
mostrou relação das violações de direitos humanos sexuais de crianças e
adolescentes com problemas gerados a partir das transformações das dinâmicas
internas da aldeia por fatores provocados externamente, como a necessidade de
deslocamento de índios para as usinas e a entrada de bebidas e outras drogas
nas aldeias.
ELEVADO NÚMERO DE INDIOS ENCARCEIRADOS - Relatório estatístico do Ministério da
Justiça aponta que, em junho de 2008, o estado mantinha 134 índios detidos. O número
colocou o Mato Grosso do Sul na posição de estado com maior número de indígenas
encarcerados.
DIFICULDADES NO ATENDIMENTO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS COMEÇA NA
IDENTIFICAÇAO DO “SER”CRIANÇA
- dificuldades de identificar as categorias classificatórias, que segundo a visão antropológica é eivada de
pessoalidade(“olhar” para o outro, o “diferente”implica em utilizar nossas próprias categorias classificatórias, o que implica
em uma visão unifocal, pois somos parte da diferença)
O QUE DEFINE A ENTRADA DO INDIVÍDUO NO
MUNDO DOS ADULTOS?
*inserção na esfera produtiva
*construção de família
Para o indígena O trabalho é parte definidora dos
papéis sociais e familiares, onde se passa e se
aprende aspectos da cultura, / uniões
matrimonias se realizam tão logo a menina tenha
sua primeira menstruação.
CASAMENTOS DE MENINAS DE 12/ 14 ANOS COM
HOMENS MAIS VELHOS são comuns e perante
nossa cultura são considerados estupros.
Os antropólogos defendem o ponto de vista de
que os operadores do direito não tem como
considerar, reconhecer e respeitar as
organizações INDIGENAS se NÃO SABE O QUE É
ISTO
“ABISMO”
Salientam como complicador a FALSA
NOÇÃO DO ÍNDIO ÏNTEGRADO À
SOCIEDADE NACIONAL”(definição
prevista no art. 4 do Estatuto do
índio(LEI 6001/73) defendem aqui os
antropólogos a idéia de que é
impossível ter-se uma noção de
integralização sem que se tenha plena
consciência do que isso significa e que
na prática, o índio nunca perde sua
identidade
NECESSIDADE DE
APROXIMAÇAO DO DISCURSO
ANTROPOLÓGICOS COM A
VISÃO LEGAL DA SITUAÇAO
INDÍGENA
(EXISTENCIA DE UMA LINHA
MUITO TÊNUE ENTRE
CONCEITOS DAS CATEGORIAS
DE ÍNDIOS(ISOLADOS,
INTEGRADOS EM VIAS DE
INTEGRAÇAO)
SITUAÇÕES ENFRENTADAS PELOS OPERADORES DO
DIREITO em face deste abismo
*continuidade da alta mortalidade infantil inclusive
por desnutriçao
•Omissões dos órgãos governamentais
responsáveis pela tutela indígena
• descaso do poder público com a causa da
criança indígena(criança abrigadas e totalmente
esquecidas pelos órgãos cabíveis(Dourados-MS)
•Adolescentes indígenas autores de atos
infracionais acabam sendo tratados como
adolescentes comuns
•Situações de conflito em face das peculiaridades
da cultura indigena:C.T. muitas vezes atua de
formas diferentes-uniformizar
•Operadores do direito sem preparo para
enfrentamento da problematica indígena
•Exemplos: Colega Fernando Zaupa, “CASO DA
PEQUENA YARA(água que sai do corpo)/Caso Vacina Ponta
Porã Dr. Douglas/
A JUSTIÇA DEVE, EFETIVAR AS GARANTIAS CONTIDAS NO ECA, SEJA NA
REQUISIÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, SEJA NA APLICAÇÃO
DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO,ENTRETANTO HÁ NECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO
DE BARREIRAS POLÍTICAS E ADMINISTRATIVAS PARA O PLENO
ENTRELAÇAMENTO DE TODOS OS ENVOLVIDOS DE FORMA A VIABILIZAR COM
PLENITUDE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE CRIANÇAS INDÍGENAS, UMA VEZ
QUE O PROBLEMA É MUITO MAIS AMPLO E COMPLEXO DO QUE POSSA
PARECER, E PASSA NECESSARIAMENTE PELA DEMARCAÇÃO DAS TERRAS
INDÍGENAS
FALTA DE CONSCIÊNCIA e Insuficiência da
atuação dos integrantes do Sistema de
garantias de direitos/necesside maior
planejamento/CAPACITAÇÃO/METAS/
ENFRENTAMENTOS
• Lei 1057/2007-combate à prática do infanticídio adotado por
algumas tribos /Projeto de lei 295 de 2009- Aloísio Mercadante
• Alguns antropólogos defendem teoria do “HOMICÍDIO SEM
MORTE” já que segundo certas concepções não haveria morte,
apenas “interdição” de um processo de construção do ser humano.
• (ao nascer o indivíduo ainda não é pessoa, pois não é socializado).
• A resolução desse conflito histórico não é fácil e implica,
necessariamente, em um rompimento de preconceitos, falsas
informações e o estabelecimento de uma relação interativa entre as
duas culturas.
• Há cada vez mais a proximidade destas realidades com o mundo do
direito, em face do INEVITÁVEL progresso E ROMPIMENTO DAS
FRONTEIRAS CULTURAIS.
CULTURA X DIREITOS FUNDAMENTAIS
Acolhimento da realiade sob o manto da proteção integral
REALIDADE PERANTE O SISTEMA DE GARANTIAS- impõe uma abordagem
consciente no sentido da preservação dos interesses indígenas.
LEI 8.069/90- ESTATUTO DA CIRANÇA E DO ADOLESCENTE
CONANDA, resolução 91 de 23 de junho de 2003
“se aplicam à família, à sociedade e especialmente a criança e ao adolescente
indígenas as disposições constantes da lei 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente, observadas as peculiaridades sócio-culturais das
comunidades indígenas.”
Decreto n- 5051 de 20/04/2004- promulga a convenção 169 da OIT sobre povos
indígenas e suas tribos
Convenção 169 da OIT
COMPETÊNCIA
• Art. 109 da CF- atribui à justiça Federal a disputa sobre
direitos indígenas
(analise combinada)
• Art. 231- são reconhecidos aos índios, sua organização social,
costumes, línguas, crenças, tradições e os direitos sobre as
terras.
• JUSTIÇA FEDERAL-interesses indígenas ligados aos costumes,
línguas, crenças, organização e terras
• JUSTIÇA ESTADUAL- OUTRAS QUESTOES INDIGENAS
• STJ- posicionou-se neste sentido ATRELANDO A COMPETENCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL AOS DIREITOS ELENCADOS NO ART. 231 DA
C. F.
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SE NÃO HÁ DISPUTA DE DIREITOS INDÍGENAS, CEDE A
COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
CONFLITO DE COMPETENCIA- 32349- PE
CONFLITO DE COMPETENCIA- 39810-SC
“O direito de criança indígena deve ser apreciado na vara da
infância e da juventude- a competência da justiça federal inserta
no inciso XI do art. 109 da CF diz respeito ao direitos que afetam
globalmente as populações e comunidades indígenas.”
(relator rui Portanova- TJ RS, agtravo 7000751-4052)
• Tratando-se de criança- FUNAI intervém no processo “curatela
especial”para prestar proteção ao silvícola
julgados /competência
• AREA CRIMINAL – infração penal praticada contra o índio ou pelo
índio, a competência será da justiça estadual, salvo se foi de
genocídio, ou que tenha disputa sobre direitos indígenas(leia-se
língua, tradições, costumes e terras)
• EMENTA- recurso extraordinário- 419528-PR
• a competência penal da Justiça Federal objeto do alcance do
disposto do art. 109 XI da CF só se desata quando a acusação seja
de genocídio, ou quando na ocasião ou motivação de outro delito
de que seja índio o agente ou a vitima, tenha disputa sobre direitos
indígenas, não bastando seja aquele imputado a silvícola , nem que
este lhe seja vítima ou que haja sido praticado dentro da reserva
indígena.
• DIREITO FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA- JUSTIÇA ESTADUAL
adoção
• DESAFIO / ANTROPOLOGO Adoções mantidas pelo TJ MS mesmo antes da lei da
adoção(melhor interesse da criança/falta de uma família que nunca
vem/estrutura dos órgãos competentes para reinserí-las no
ambiente familiar extenso.
• Realidade adoção -lei hoje
• Para casos de adoção de crianças indígenas e quilombolas, a lei
sancionada hoje prevê que sejam adotadas dentro de suas próprias
comunidades. A obrigatoriedade do tratamento diferenciado para
crianças indígenas evita que percam a identidade e os laços
culturais com seu povo de origem.
• O texto afirma que deve ser "obrigatório" o respeito à identidade
social e cultural da criança, assim como a costumes e tradições,
desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais
reconhecidos pela Constituição brasileira
Adoção
• Nova lei da adoção 12010 de agosto de 2009 -§ 6º art. 28 -Em se
tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de
comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
• I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e
cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas
instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição
Federal;
• II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua
comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (não exclui
possibilidade de adoção de indígena por não indígena)
• III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal
responsável pela política indigenista, no caso de crianças e
adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe
interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.”
Momento de enfrentar a questão em
face do aculturamento inevitável
• EXEMPLO DE OUTRAS CULTURAS- NOVA
ZELANDIA/AUSTRALIA(embrace)
• CRUZADA ANTROPOLÓGICA
• Proponho o enfrentamento claro e direto no
caso de violação de direito fundamental
quando estes se mostrarem evidentes
perante o sistema de garantias.
O VERDADEIRO PAPEL DO SISTEMA DE GARANTIAS:
O ESFORÇO DE TODOS OS REPRESENTANTES DO SISTEMA DE GARANTIAS, COM
EFETIVA APROXIMAÇÃO DOS “DISCURSOS”, COM HUMILDADE E BOM SENSO É
IMPERATIVO NA GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE CRIANÇAS
INDÍGENAS
"Um dia, a Terra vai adoecer. Os
pássaros cairão do céu, os mares
vão escurecer e os peixes
aparecerão mortos na
correnteza dos rios. Quando
esse dia chegar, os índios
perderão o seu espírito. Mas vão
recuperá-lo para ensinar ao
homem branco a reverência
pela sagrada terra. Aí, então,
todas as raças vão se unir sob o
símbolo do arco-íris para
terminar com a destruição. Será
o tempo dos Guerreiros do
Arco-Íris."
Provérbio antigo. “Olhos de fogo”
índia Cree/Canadá
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A criança indígena - o respeito a seus direitos - Ariadne