UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio
Grande do Sul
Ciência Política e Teoria do Estado
Professor Dejalma Cremonese
Fabiana Camargo
DIREITO INDÍGENA
Ijuí, 17 de setembro de 2008.
Código Civil
Art 4º
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por
legislação especial.
FUNAI
Ministério Público Federal
LEI Nº 6.001 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973
Dispõe sobre o Estatuto do Índio.
TÍTULO I
Dos Princípios e Definições
Formanda da UNIJUÍ em Direito representa e luta
por valores e direitos indígenas no Supremo
Tribunal Federal em Brasília.
A União é quem tem competência para legislar.
Hoje os índios atingiram a civilização.
O Governo Federal tem capacidade de emancipar
a terra indígena, somente o Governo Federal.
XIV - populações indígenas;
É possível afirmar que nas tribos ainda
existentes os índios respeitam sua cultura.
A pessoa mais idosa é mais respeitada, é um
exemplo aos mais jovens.
Há várias comunidades e várias culturas, cada
comunidade com a sua.
Muitos vivem em áreas preservadas.
Preservam a natureza, fauna e flora, as
tarefas são divididas entre homens e
mulheres preservando sempre o costume,
dependendo a tribo.
Desde o sec. XVI, estavam os padres
jesuítas entre os índios do Paraguai e
Argentina. Mas em 1626 o Pe. Roque
Gonzales de Santa Cruz atravessou o
Rio Uruguai e iniciou a Fundação do
Povo de São Nicolau no atual RS.
Pe. Roque e seus companheiros foram
martirizados em 1628 pelos indígenas
chefiados por pajés, em Caaró e
Assunção de Ijuí.
Mesmo após suas mortes em 1634
foram fundados vários povos no RS.
Em 1637 todos os povos foram
extintos com a saída dos padres,
índios e também se destaca a
presença dos bandeirantes
paulistas que vinham com o
objetivo de caçar índios para
trabalho escravo
Em 1641, com a aliança do Rei da
Espanha, os jesuítas muniram os
índios com armas de fogo e
conseguiram impor aos bandeirantes
uma fragorosa derrota na Batalha de
Mbaroré, no leito do Rio Uruguai, é o
fim do I Ciclo e a possibilidade de
novas fundações com o II Ciclo dos
Povos Missioneiros.
São Francisco de Borja- São Borja
Era habitado pelos índios Guaranis,
catequizados. Seu fundador é o Pe. Francisco
Garcia que reuniu índios de São Tomé,
Argentina... Somaram-se a esses os índios
Guenoas. Em 1690 S. Borja contava já com 2396
índios e em 1694 com 2888 habitantes.
São Nicolau
No ano de 1626, I Fundação do Ciclo de
fundações dos povos guaranis
protagonizados pelos Pe. Jesuítas. “Índios
passavam noites de festas e regozijos”... Em
1634 construída igreja de São Nicolau.
População em 1707: 5389 habitantes
São Luiz Gonzaga
Como redução foi fundada no mesmo ano da
redução de São Nicolau, em 1687. Em 1696
conclusão das obras, habitação e fabrico de
telhas de barro para cobertura de casas. Em
1820 houve acelerado despovoamento
provocado por um surto de varíola que
dizimou muitos índios. Saque à igreja e
destruições. População: chegou a 3997
habitantes.
São Miguel Arcanjo
Em 13 de junho de 1632foi formulada a
redução de São Miguel, pelos jesuítas, hoje
ruínas. Foi de todos o mais populoso e rico
dos 7 Povos, templo majestoso. Construído
em 1736 – 1745. População: entre 6500 e
7000 habitantes.
São Lourenço Martir
Em 1690, fundado o Povo de São Lourenço.
Os índios já possuíam propensão a fazer
estátuas, pinturas de quadros no ponto de
vista cultural haviam exímios entre seus
habitantes músicos, pintores, escultores
índios. População: 1707 atingiu 4912
habitantes.
São João Batista
Vem do desmembramento de São Miguel, por
este já estar super populoso, a necessidade
de fundar nova Colônia foi em 1698 .
População: em 1707 havia 3361 habitantes.
Santo Ângelo Custódio
Povo fundado 12 de agosto de 1706.
Fundado individualmente entre os dois rios
(Ijuí e Ijuizinho); Tratado de Madrid, de 1750
e conseqüências políticas, entre elas a
expulsão jesuíta.
Porque tu és diferente de mim.
Eu te admiro
Porque tu não pensas com a minha cabeça.
Eu te admiro
Porque tu não perdeste a tua identidade.
Índio eu te admiro
Porque sabes que não é teu Deus, e sim eu, que te
encurrala cada vez mais tirando tuas terras
Eu te admiro
Pela maneira com que te relacionas com a natureza.
Índio eu te admiro porque minha arrogância não
atinges a tua honestidade.
Eu te admiro
Porque minha ganância não influencia tuas raízes e
pela capacidade que tens de perdoar por todos os
prejuízos que te causei desde que invadi tua
privacidade.
Eu te admiro
Por teres a paciência de esperar que as gerações
vindouras respeitam a ti e teu povo.
Quando uma sociedade toda leva isso ao
extremo, passa a se orientar pela lei do mais
forte e cruel e a desrespeitar as leis que
ajudam a organizar a vida conjunta das
pessoas seis uma pergunta mas eu afirmo.
Assim como boa parte de nossa sociedade
brasileira. Que está assim porque as leis que
deveriam ajudar a criar o equilíbrio para
todas as pessoas viverem bem, não
funcionam.
Entre pessoas muito ricas e outras,
extremamente pobres; entre quem tem
acesso a tudo e quem não tem acessou ao
necessário: comida, saúde, educação,
trabalho...
Embora posseiros, agricultura, desmatamento, queimadas,
devido a influência do branco, há tribos indígenas. Ou, povo
indígena.
Ex:
Kulina- pessoas que auto-denominam de Madihá, vivem no Acre
e Peru.
Não há desequilíbrio porque eles tem uma lei interna, um
mecanismo social que ajuda a manter o equilíbrio.
Mecanismo (manacô) que quer dizer, repartir, partilhar, dividir,
dar, receber e retribuir.
Conselho de missão entre índios: trabalhar e
interagir com tribos indígenas.
Concretiza uma apreciação crítico-filosófica e
sociopolítica da visão do mundo dos
exploradores, destacando a discussão
contraposta entre o discurso oficial dos
juristas defensores da Coroa Espanhola (em
terras brasileiras) e a prática moralizadora e
revolucionária de teólogos missionários como
Bartolomé de Las Casas, defensores dos
direitos dos índios. (Sérgio Luiz Fernandes
Pires – Prof da Unijuí)
No pluralismo normativo integra não só o
velho direito Ibérico e os direitos insurgentes
de proteção aos índios proclamados por
Francisco de Vitória e Bartolomé de Las
Casas, mas igualmente a legislação que
predominou na Colonização Portuguesa e as
modalidades de Justiça Oficial frente a
escravidão de Índios e Negros no Brasil.
Decretada pelo jovem Rei D. Sebastian aos 20
de março de 1570, essa lei proporcionou
apenas em certa medida a liberdade completa
aos indíginas. Despositivo justificava para o
futuro da permanencia da escravidão sobre
dois argumentos: a “guerra justa” e a
“antropofagia”.
Art 42 CLCB(Consolidação das Leis Civis/1850)
Estabelece que “os bens são de três espécies”:
I- Na classe dos bens móveis eram os
semoventes, e na classe dos semoventes entram
os escravos.
II- Código Comercial de 1850 comerciavam
aqueles na livre administração de sua pessoa,
escravo não era pessoa, coisa, não estava na
administração de sua própria pessoa
São muito valiosas as contribuições dos
povos indígenas na construção do Brasil
(música, língua, dança, alimentação, crença,
ritos.
Para acentuar os aspectos positivos relativos
a realidade dos povos indígenas, Pe.
Bartolomeu Melia escreveu um capítulo
maravilhoso no livro O rosto índio de Deus,
sobre a experiência religiosa do Guarani.
http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2
002_cc_0001_a_0010.htm
http://www.funai.gov.br/quem/legislacao/estatuto_indio.html
http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf020a024.htm
http://www.comin.org.br/
Cd: E o verbo se fez Índio
Os 7 Povos, 16/19 de maio de 2002. Santo ângelo RS.
“Mônaco, viver repartindo”. Soma dos povos indígenas. 2002.
COMIM.
Direito e Justiça na América. Antônio Carlos Walkner.
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