TRABALHADOR HORISTA Dr. Leslie Magro 1. DEFINIÇÃO O trabalhador horista é aquele que recebe o salário mensalmente, porém determinado pelo valor-hora. O trabalhador horista tem todos os direitos e obrigações dos demais empregados, com algumas peculiaridades, como, por exemplo: - pagamento do repouso semanal remunerado (rsr ou dsr) em separado do valor das horas trabalhadas; - rendimento mensal variável conforme os dias do mês (28, 29, 30 ou 31 dias); - cálculo da remuneração de férias, 13º salário e aviso prévio indenizado através das médias de horas trabalhadas. 2. SALÁRIO POR UNIDADE DE TEMPO O salário por unidade de tempo é aquele computado tomando-se por base a duração do serviço prestado. Ou seja, a duração do trabalho e da própria disponibilidade do trabalhador perante o empregador. A jornada de trabalho (duração diária) e a duração semanal ou mensal do tempo laborado à disposição do empregador é o critério básico de cálculo do salário, independente do volume de produção do trabalhador. O período de trabalho colocado à disposição do empregador é que desponta como instrumento de aferição do salário. 3. PISO SALARIAL O valor mínimo do salário hora deve levar em conta a convenção coletiva de trabalho da categoria. No caso do SINDELIVRE, a convenção coletiva de trabalho celebrada com o SENALBA, traz previsão de piso salarial para o profissional remunerado por horas trabalhadas, no parágrafo único da cláusula 3ª: “3. PISO SALARIAL Parágrafo único – Para os instrutores/monitores remunerados por hora, o piso salarial será no valor mínimo de R$ 4,50 por hora trabalhada, devendo ser acrescentado ao cálculo do salário, o valor correspondente ao descanso semanal remunerado”. Assim, o valor mínimo da hora trabalhada deve ser de R$ 4,50. 4. JORNADA DE TRABALHO Como no caso dos demais empregados, o horista deve ter as jornadas diária e semanal fixadas por ocasião da sua admissão. Sempre observar - jornada máxima diária de oito horas; e máxima semanal de 44 horas, Sendo permitida a compensação de horas de um dia em outro dia da semana, não superior a duas horas diárias, desde que conste de previsão expressa em acordo de compensação celebrado entre empregador e empregado. Não há disposição legal sobre jornada mínima de trabalho. Dessa forma, caso o empregado seja contratado para trabalhar menos que oito horas diárias e/ou 44 semanais, o empregador deverá mencionar tal fato, expressamente no contrato de trabalho, na CTPS e na Ficha ou Livro de Registro de Empregados. EXEMPLO Empregado contratado para trabalhar 4 horas por dia, nas 2ª, 4ª e 6ª feiras, poderá ter a seguinte observação nas anotações gerais de sua CTPS: “empregado contratado para trabalhar quatro horas por dia, três dias por semana”; em seu contrato de trabalho e na Ficha de Registro, poderá ser anotado: “empregado contratado para trabalhar quatro horas por dia, iniciando o expediente às 8:00 h. e encerrando às 12:00 h., nas segundas, quartas e sextas-feiras”. 5. JORNADA VARIÁVEL A jornada semanal do horista pode ser variável, caso haja previsão contratual em que se estipule previamente o número de horas diárias e os dias em que as realizará. EXEMPLO: Um empregado pode trabalhar duas horas diárias na 2ª e 4ª feiras e seis horas na 3ª e 5ª feiras, perfazendo um total de 16 horas semanais. 6. “JANELAS” – INTERVALOS ENTRE AULAS Ponto importante a ser observado é o período em que o horista fica sem atividade entre uma e outra aula. Tal situação deve ser evitada, pois neste caso considera-se que o empregado está a disposição do empregador, devendo o mesmo ser remunerado pelo período. Isto porque neste período o empregado está à disposição da empresa. ( ) Empregado trabalhando em períodos distintos – matutino/vespertino, etc. Observar o intervalo mínimo entre jornada de 11 horas (artigo 66 CLT). 7. HORAS EXTRAS Havendo previsão expressa previamente determinada da jornada de trabalho do horista, tendo em vista que não pode ficar ao inteiro dispor do empregador, nem ser chamado só eventualmente, determinadas as jornadas diárias e semanais do empregado horista, as horas em que laborar além do previsto, salvo acordo de compensação ou banco de horas, deverão ser pagas como extras, com os adicionais previstos na norma coletiva. Por outro lado, caso o empregador não necessite que o empregado cumpra todas as horas contratadas para determinado período, deverá pagar as horas prefixadas. 8. REGIME DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL (ART. 58 – “A” DA CLT) Cumpre esclarecer que nem todo horista é contratado por trabalho em regime de tempo parcial. O contrato sob regime de tempo parcial é aquele em que o empregado trabalha: I - até o máximo de 25 horas semanais, II – nunca/ jamais labora em jornada extraordinária (art. 59, §4º CLT); III – Não podem converter um terço de férias em abono pecuniário (143,§3º CLT) IV – conseqüentemente poderá ter número de dias reduzidos nas férias anuais (art. 130-A CLT). Para validade dessas condições, deverá ser mencionado expressamente no contrato de trabalho, na CTPS e na Ficha ou Livro de Registro de Empregados. EXEMPLO “Empregado horista contratado por trabalho em regime a tempo parcial, nos termos do artigo 58 -“A” da CLT, combinado com artigos 59, § 4º e 130 “A”, da CLT, trabalhando ........ horas por dia e ........ horas semanais, com férias anuais de ......... dias”. 9. FÉRIAS PARA CONTRATADOS A REGIME DE TEMPO PARCIAL Para os empregados contratados sob regime de tempo parcial, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: JORNADA SEMANAL DE TRABALHO MAIS DE HORAS MAIS DE HORAS MAIS DE HORAS MAIS DE HORAS MAIS DE HORAS 22 HORAS ATÉ 25 20 HORAS ATÉ 22 15 HORAS ATÉ 20 10 HORAS ATÉ 15 5 HORAS ATÉ 10 ATÉ 5 HORAS DIAS CORRIDOS DE FÉRIAS DIAS CORRIDOS DE FÉRIAS HAVENDO MAIS DE 7 FALTAS INJUSTIFICADAS 18 9 16 8 14 7 12 6 10 5 8 4 A remuneração do período de férias será apurada com base no valor que seria devido ao empregado se ele trabalhasse neste período, acrescido de mais 1/3. O empregado contratado sob regime de tempo parcial não poderá converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário. 10. ATIVIDADES EXTRAS, REUNIÕES E FESTIVIDADES Em decorrência de realização de festas, reuniões, eventos, onde o horista for convocado para participar, sem que as mesmas ocorram no seu horário de trabalho, o empregado deverá receber remuneração como se estivesse trabalhando em horário suplementar. Estes períodos devem ser remunerados como hora extra, com os adicionais previstos em norma coletiva, ou, ainda, ser elaborado u m acordo para compensação das mencionadas horas. 11. CÁLCULO DA FOLHA DO HORISTA Para cálculo da folha de pagamento de um empregado horista, além do salário/hora, são necessárias as seguintes informações, a serem utilizadas para cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, etc. I – salário dia (sd) II – salário mensal (sm) A partir dessas informações será possível calcular faltas, horas extras, atraso, etc. Para encontrar o salário dia (sd) sd = salário/hora x jornada diária Para chegar ao salário mensal (sm) sm = salário/hora x jornada mensal 12. REPOUSO OU DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (RSR / DSR) A Lei nº 605/49, que trata do repouso semanal remunerado, elenca em seu artigo 7º que a remuneração do mencionado repouso corresponderá a um dia de serviço. No caso do empregado horista o cálculo do RSR deverá ser efetuado em separado das horas trabalhadas. Em primeiro lugar deve ser observado se o empregado é horista com jornadas variáveis ou com jornada homogênea: JORNADAS VARIÁVEIS – artigo 142 da CLT – são aqueles que não possuem número homogêneo de horas de trabalho, havendo oscilação no decorrer da prestação de serviços, ou seja, a jornada semanal varia conforme a necessidade de suas atribuições, e desde que não extrapole o limite de 44 horas semanais. EXEMPLO: empregado contratado para trabalhar 3 horas na 2ª e 4ª feira, 6 horas na 5ª e 2 horas na 6ª feira. JORNADA HOMOGÊNEA – art. 130 – “A”, CLT – jornada semanal fixa e sem oscilações. EXEMPLOS: funcionários com jornada parcial mencionado no artigo 130-A da CLT, aqueles regidos por escala/revezamento com jornada diária de 6 horas diárias 36 semanais e empregados com jornada semanal de 44 horas. Cumpre esclarecer que a quantidade de horas sofrerá oscilação devido ao número de dias no mês. Levando em consideração a jornada teremos as seguintes formas de cálculo: EXEMPLO 1 – JORNADA VARIÁVEL Quantidade de horas trabalhadas no mês = 100 horas Valor do salário hora = R$ 5,00 SETEMBRO/2012 = 24 dias úteis e 6 domingos/feriados 100 horas x R$ 5,00 = R$ 500,00 (salário horas variáveis a receber) R$ 500,00 : 24 (dias úteis no mês) = R$ 20,83 R$ 20,83 x 6 (dias dom. e fer.) = R$ 124,98 (RSR) Total a receber = R$ 500,00 (horas trabalhadas) + R$ 124,98 (RSR) = R$ 624,98. EXEMPLO 2 – JORNADA HOMOGÊNEA Jornada de horas semanais = 36:00 horas Jornada de horas mensais = 180:00 horas (h. semanais x 5 semanas) Jornada de horas diárias = 6:00 horas (180 horas : 30 dias do mês) Valor do salário hora = R$ 5,00 SETEMBRO/2012 = 24 dias úteis e 6 domingos e feriados 6:00 horas x 24 dias úteis = 144:00 h. trabalhadas 144:00 x R$ 5,00 = R$ 720,00 salário horas a receber R$ 720,00 : 24 dias úteis = R$ 30,00 (valor unitário do RSR) R$ 30,00 x 6 Dom./Fer. = R$ 180,00 (RSR) Total a receber: R$ 720,00 (salário horas) + 180,00 (RSR) = R$ 900,00 13. ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO Conforme artigo 468 da CLT, as alterações no contrato de trabalho que causem prejuízo ao empregado, ainda que com o consentimento deste, não são consideradas válidas. Ou seja, para alteração das condições iniciais de trabalho, como por exemplo, de horista para mensalista, ou vice-versa, o empregado não poderá ter redução alguma em seus rendimentos. Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. 14 - MÉDIA PARA 13º SALÁRIO Para cálculo do 13º salário devem ser somadas as horas de trabalho e as horas de RSR do ano a que se refere, dividindo o resultado pelo número de meses trabalhados no ano (12 meses ou menos no caso de contratação no decorrer do ano). O resultado da média, deve ser multiplicado pelo valor da hora atual e multiplicado pelo número de avos a que o empregado tem direito no respectivo período. EXEMPLO: (obs. sem considerar demais remunerações como horas extras, comissões, adicionais, integrações em dsr, etc) 13º Salário integral (2ª parcela): nº total de horas de janeiro a dezembro : 12 x (valor do salário hora atual) – valor pago a título de 1ª parcela. 13º Salário proporcional nº total de horas do ano : nº de meses trabalhados no ano x valor do salário/hora atual : 12 x nº de avos de 13º salário 15. MÉDIA PARA FÉRIAS Para cálculo de férias são somadas as horas de trabalho e as horas de RSR do período aquisitivo de férias, dividindo esse resultado pelo número de meses do período aquisitivo (12 meses ou menos), que, após, é multiplicado pelo valor da hora atual e multiplicado, então, pelo número de avos a que o empregado tem direito no respectivo período. Período aquisitivo completo = nº total de horas do período aquisitivo : 12 x (valor do salário/hora atual). Férias proporcionais = nº total de horas do período aquisitivo : nº meses trabalhados x valor do salário/hora atual : 12 x número de avos de férias. 16. MÉDIA PARA AVISO PRÉVIO INDENIZADO CLT – art. 487, §3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviço. O mesmo procedimento deve ser adotado no caso do horista com jornada variável. Jornada semanal fixa Tendo em vista que o aviso prévio indenizado tem por base a remuneração equivalente a 30 dias, sendo possível determinar a quantidade de horas semanais contratadas, se multiplica a quantidade de horas semanais por cinco semanas, para se obter o equivalente ao mês. Após, se multiplica o resultado em número de horas pelo valor da hora atual. Nº de horas da semana x 5 semanas x valor do salário/hora atual Jornada semanal variável No caso de variação na jornada semanal de trabalho (por força de norma coletiva ou redução de turmas), a média para encontrar o valor do aviso prévio indenizado é efetuada com base nos últimos 12 meses do contrato (anteriores à data da rescisão), ou período inferior caso o empregado tenha menos de um ano de trabalho. total de horas dos 12 meses : 12 x valor salário/hora atual. 17. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EMPREGADO HORISTA A contribuição sindical do empregado horista, assim como dos demais, corresponde a um dia de salário. Ex.: Trabalha quatro horas, cinco dias por semana. Total de 20 horas. Dias: 5 por semana. Dividir o nº total de horas por cinco dias. Salário de R$ 5,00 (4h X R$ 5,00) = sindical = R$ 20,00. JURISPRUDÊNCIA - REDUÇÃO DE TURMAS 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA (...) A decisão de origem condena a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução ilegal da carga horária, a contar de 1º.07.2002, nos períodos em que a carga horária do reclamante foi superior a 13 horas aulas semanais (...) Com efeito, a controvérsia restringe-se à legalidade ou não da redução do número de horas-aula, na medida em que é incontroverso o fato de que houve a referida diminuição da carga horária do reclamante, pois a reclamada, em contestação, não nega dita redução, apenas justifica a sua ocorrência, em razão da supressão das horas-aula destinadas a atividades em laboratório (fl. 256, parte final). (...) As Convenções Coletivas de Trabalho trazidas aos autos estabelecem, em sua cláusula nº 44, regramento que excepciona a norma constitucional que prevê a irredutibilidade salarial, como autoriza a própria CF (art. 7º, VI) (...) Entretanto, não há prova nos autos que demonstre a diminuição do número de alunos matriculados, única hipótese capaz de respaldar o decréscimo da carga horária do autor, configurando a alegada redução salarial ilícita. Ressalta-se que a variação de carga horária destinada às atividades laboratoriais, ao contrário dos argumentos do apelo, também considerada como redução horária prejudicial, na medida em que se refere a períodos despendido em atividades permanentes (ver plano de atividades docentes, fls. 287-292, e documento das fls. 497-500). Ademais, consoante o laudo pericial (fl. 648) e o depoimento pessoal do representante da reclamada (fls. 711-712), as atividades em laboratório eram, na verdade, aulas práticas (práticas de toxicologia), estando, por isso inseridas nas atividades docentes propriamente ditas. Logo, está correta a decisão de origem que condena a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária do autor, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT, que veda alterações contratuais prejudiciais ao empregado, e ofensa ao princípio da irredutibilidade de salário, insculpido na Constituição Federal (inc. IV do art. 7º). (...) TRIBUNAL: TRT2 DATA: 26/06/2008 TRECHO: Ilícita da carga horária, bem como contra a improcedência do pedido de indenização por dano moral. Requer a reforma da sentença. Contra-razões às fls. 145/149. É o relatório. II- CONHECIMENTO VOTO Tempestivo e regular, conheço. IIIFUNDAMENTAÇÃO 1. Redução da carga horária. A redução de carga horária do professor não se traduz em redução salarial vedada pela Constituição e pela CLT. Haveria, de fato, infringência à lei caso ocorresse diminuição do valor remuneratório da hora-aula, e não da carga horária. Isso porque os professores horistas são remunerados pelo efetivo número de aulas que ministram, sendo que a redução deste montante decorre da distribuição das turmas escolares conforme o número de alunos estabelecido ao início de cada ano ou semestre letivo. Sucedendo redução das turmas, segue-se redução também da carga horária do professor, até mesmo a teor do senso comum, e sem que isto possa ser considerado como inconstitucional ou ilegal. Desta forma, a alteração do horário e a diminuição do número de aulas , sem redução do valor da hora/aula, na forma do artigo 320 da CLT, constituem regular exercício do jus variandi do empregador Fonte de pesquisa: Delgado, Maurício Godinho - Curso de Direito do Trabalho - 4ª edição – São Paulo, LTr, 2005. Instituições de Direito do Trabalho – Arnaldo Süssekind...et al. – 17ª edição atualizada até 30.04.1997/ por Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira Filho – São Paulo – LTr, 1997; Cortez, Julpiano Chaves – Liquidação Trabalhista: Cálculos – São Paulo; LTr, 2002; Oliveira, Aristeu de – Manual de prática trabalhista – 43ª Edição – São Paulo, Atlas, 2009; Contadez Boletim nº 14/2009 – 03/04/2009 a 09/04/2009 – Meriam S. da Conceição – Advogada e Consultora Contadez – http://contadezlp.cenofisco.com.br;