CURSO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
MÓDULO 3 : LICENCIAMENTO AMBIENTAL
PROPRIAMENTE DITO
Instrutora: Engª Florestal Josmari Müller
Curitiba - PR
2011
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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
- LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO, AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL E
DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL
- ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO
- REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
PARA
O
REQUERIMENTO
DO
- CRITÉRIOS PARA SOLICITAÇÃO E OBTENÇÃO DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
- A QUEM COMPETE LICENCIAR
- ESTUDOS AMBIENTAIS APLICÁVEIS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
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1. INTRODUÇÃO
Com o objetivo de compatibilizar as atividades humanas com a proteção
ambiental, todos os empreendimentos, atividades ou obras, sejam da atividade
pública ou privada, que provoquem impactos ambientais, estão sujeitas ao
licenciamento.
O Licenciamento ambiental é uma exigência legal e uma ferramenta do poder
público para o controle ambiental e, em muitos casos, apresenta-se como um
desafio para o setor empresarial.
É obrigação do empreendedor, prevista em lei, buscar o licenciamento
ambiental junto ao órgão competente, desde as etapas iniciais de seu planejamento
e instalação até a sua efetiva operação.
O licenciamento ambiental é um instrumento fundamental na busca do
desenvolvimento sustentável. Seu objetivo é encontrar o convívio equilibrado entre a
ação econômica do homem e o meio onde se insere. Busca-se a compatibilidade do
desenvolvimento econômico e da livre iniciativa com o meio ambiente, prevenindo os
impactos ambientais provocados por atividades e empreendimentos que utilizam
recursos naturais ou que sejam considerados efetiva ou potencialmente poluidores,
podendo causar degradação ambiental e inconvenientes ao bem-estar público.
Buscar o desenvolvimento sustentável, aliando o crescimento econômico aos
novos desafios da conformidade ambiental é hoje, além de uma exigência legal, uma
grande estratégia competitiva que assegura o cumprimento de atuação responsável.
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2. PRINCÍPIOS GERAIS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
A Constituição Federal previu, em seu art. 225, que “todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Com isso, o meio
ambiente tornou-se direito fundamental do cidadão, cabendo tanto ao governo
quanto a cada indivíduo o dever de resguardá-lo.
A defesa do meio ambiente apresenta-se também como princípio norteador e
inseparável da atividade econômica na Constituição Federal. Desse modo, não são
admissíveis atividades da iniciativa privada e pública que violem a proteção do meio
ambiente.
O licenciamento é também um dos instrumentos da Política Nacional do Meio
Ambiente (PNMA), cujo objetivo é agir preventivamente sobre a proteção do bem
comum do povo – o meio ambiente – e compatibilizar sua preservação com o
desenvolvimento econômico-social. Ambos, essenciais para a sociedade, são
direitos constitucionais. A meta é cuidar para que o exercício de um direito não
comprometa outro igualmente importante.
A previsão do licenciamento na legislação ordinária surgiu com a edição da Lei
6.938/81, que em seu art. 10 estabelece:
A
construção,
instalação,
ampliação
e
funcionamento
de
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão
de
prévio
licenciamento
por
órgão
estadual
competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo
de outras licenças exigíveis.
A Resolução CONAMA 237/97 traz o seguinte conceito de licenciamento
ambiental: Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e
atividades
utilizadoras
de
recursos
ambientais,
consideradas
efetiva
ou
potencialmente poluidoras; ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
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degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as
normas técnicas aplicáveis ao caso.
Por procedimento entende-se um encadeamento de atos que visam a um fim –
a concessão da licença ambiental. Esse procedimento é conduzido no âmbito do
Poder Executivo, na figura de seus órgãos ambientais nas várias esferas, e advém
do regular exercício de seu poder de polícia administrativa.
A licença ambiental é uma autorização emitida pelo órgão público competente,
a qual é concedida ao empreendedor para que exerça seu direito à livre iniciativa,
desde que atendidas as precauções requeridas, a fim de resguardar o direito
coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Importante notar que, devido
à natureza autorizativa da licença ambiental, essa possui caráter precário. Exemplo
disso é a possibilidade legal de a licença ser cassada caso as condições
estabelecidas pelo órgão ambiental não sejam cumpridas.
3. LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO, AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
E DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL
A Resolução CONAMA 237/97 estabelece que o processo de licenciamento
ambiental é constituído de três tipos de licenças, sendo cada uma exigida em uma
etapa específica do licenciamento. Assim, temos:
•
Licença Prévia (LP)
•
Licença de Instalação (LI)
•
Licença de Operação (LO)
O órgão ambiental, poderá no entanto, definir licenças ambientais específicas,
observadas
a
natureza,
características
e
peculiaridades
da
atividade
ou
empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as
etapas de planejamento, implantação e operação.
Assim sendo, no Estado do Paraná foram estabelecidas, além do procedimento
normal de licenciamento, as seguintes modalidades de licenciamento ambiental:
- Licença Ambiental Simplificada – LAS
A Licença Ambiental Simplificada consiste em um ato administrativo único, o
qual aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de
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pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando
a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a
serem atendidos bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as
especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes
determinadas pelo IAP.
Ficam
passíveis
de
licenciamento
ambiental
simplificado
os
empreendimentos com as características constantes na tabela abaixo (Artigo 5 da
Resolução 0070/2009 - CEMA).
EMPREENDIMENTO/ATIVIDADE
Abatedouro de aves
Abatedouro de suínos
Abatedouro de bovinos
Abatedouro de ovinos
Unidade de processamento de peixes,
moluscos, anfíbios e crustáceos
Unidade de classificação de ovos
Fabrica de embutidos e defumados
Laticínios (resfriamento e envase)
Laticínios (queijo e manteiga)
Laticínios (doce de leite)
Fabrica de conservas salgadas
Fabrica de geléias conservas doces
Açúcar mascavo e rapadura
Indústria de doces, chocolates, balas
Industria de processamento de frutas
Industria de biscoitos e bolachas
Industria de beneficiamento de madeira
Industria de farinha de mandioca
Transbordo e armazenamento de
cereais em áreas rurais
Ervateira
Industria cerâmica
Industria de farinha de milho
Produção de vinho
Produção de vinagre
Produção de sucos
Destilaria de álcool e cachaça
Torrefação e empacotamento de chá
Torrefação e empacotamento de café
Tratamento de superfície
Unidade de processamento de mel
Fornos para produção de carvão
VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO OU PRODUÇÃO (LIMITE
MÁXIMO) OU NUMERO MAXIMO DE FUNCIONÁRIOS
3000 aves/mês
60 cabeças/mês
30 cabeças/mês
60 cabeças/mês
200 Kg de carne processada/dia
300 dúzias/dia
1000 Kg de carne processada/dia
1250 l de leite/dia
800 l de leite/dia
800 l de leite/dia
250 Kg de matéria prima/dia
250 Kg de matéria prima/dia
3000 Kg de cana moída/dia
200 Kg de produto/dia
500 l de suco/dia
300 Kg de produto/dia
10 funcionários
500 Kg de mandioca/dia
500 t (capacidade de estocagem)
10 funcionários
10 funcionários
100 Kg de milho/dia
2000 Kg de uva processada/dia
300 l/dia
600 l/dia
1000 Kg de cana moída/dia
50 Kg de chá/dia
120 Kg de materia/dia
Até 10 m³/dia (1)
12.000 Kg de mel/ano
Empreendimentos até 5 (cinco) fornos de carvão, com
capacidade máxima de processamento de 20 m³/mês de
lenha/forno (2)
(1) Vazão de efluentes líquidos gerados no processo
(2) Limite máximo/ano
(3) Não serão permitidas instalações de fornos para produção de carvão em área urbana
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- Autorização Ambiental – AA
Ato administrativo único, pelo qual o órgão ambiental aprova a localização e
autoriza a instalação, operação e/ou implementação de atividade que possa
acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, de
caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações
permanentes, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos,
cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de
controle ambientais e demais condicionantes determinadas pelo IAP.
A validade é de no máximo 1 (um) ano. Exemplos: terraplanagem, transporte
e disposição final de resíduos (importação/exportação) testes de queima, testes de
co-processamento, tudo o que for teste de unidade piloto, modificação de sistema de
tratamento (sem ampliação do processo produtivo);
- Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE):
Concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não
compete ao órgão ambiental estadual, conforme os critérios estabelecidos em
resoluções específicas.
Conforme Resolução SEMA 051/2010 os empreendimentos listados nos
parágrafos a seguir, ficam passíveis de Dispensa de Licenciamento Ambiental
Estadual - DLAE, sem prejuízo ao Licenciamento Ambiental Municipal, em função de
seu reduzido potencial poluidor/degradador.
- Os empreendimentos de avicultura, com área construída em confinamento
de no máximo 1.500 m2 em área rural, de acordo com o estabelecido na Resolução
SEMA nº 024/2008.
- Os empreendimentos de piscicultura, com área de até 10.000 m2, de uso
não comercial, incluindo lazer ou paisagismo.
- Os empreendimentos de suinocultura com até 10 animais em terminação
ou até 03 matrizes, com sistema de criação de confinamento ou mistos.
- Os empreendimentos de saneamento abaixo listados, de acordo com
estabelecido na Resolução SEMA nº021/2009:
I. Estações de Tratamento de Água com vazão inferior a 30 l/s;
II. Captações superficiais (rios e minas) e subterrâneas, como também
perfuração e operação de poços, sendo apenas necessário outorga ou a
dispensa de outorga pela SUDERHSA;
III. Unidades de tratamento simplificado (apenas cloração + fluoretação) das
águas de captações superficiais e subterrâneas;
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IV. Rede de distribuição, adutoras, reservatórios e elevatórias de sistemas
de abastecimento de água;
V. Coletores tronco e rede coletora de esgoto;
VI. Poços tubulares rasos.
- Os empreendimentos industriais e/ou artesanais, cuja atividade atenda
todos os critérios abaixo:
I. Possuir até 10 funcionários;
II. Não gerar efluentes líquidos industriais, ou com efluentes gerados cuja
vazão não ultrapasse 1 m3/dia, nas atividades de processamento de
vegetais para alimentos, laticínios e embutidos;
III. Não gerar Resíduos Sólidos Classe I – Perigosos, conforme normas
técnicas vigentes, no processo industrial;
IV. Não gerar emissões atmosféricas, ou emissões atmosféricas geradas
em equipamentos, para a geração de calor ou energia, com as seguintes
características
TIPO DE COMBUSTÍVEL
Combustível gasoso
Óleo combustível e assemelhados
Carvão, xisto sólido, coque e outros
combustíveis assemelhados
Derivados de madeira
Bagaço de cana-de-açúcar
Turbinas de gás
POTÊNCIA TÉRMICA
NOMINAL MÁXIMA
Até 10 MW
Até 10 MW
Até 10 MW
Até 10 MW
Até 10 MW
Até 10 MW
- As micro e pequenas empresas destinadas a:
I. Confecção de artigos do vestuário, cama, mesa e banho e acessórios
complementares;
II. Fabricação de peças, brinquedos e jogos recreativos artesanais, por
pessoas físicas e/ou micro-empresas;
III. Fabricação de artefatos de cimento e concreto;
IV. Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material
trançado não especificados anteriormente, inclusive móveis em geral.
- Os empreendimentos comerciais e de serviços abaixo listados:
I. Estabelecimentos para comercialização, manutenção e reparo de
veículos automotores, oficinas mecânicas e lavadores de veículos para
automóveis de passeio e utilitários de pequeno porte;
II. Bares, panificadoras, açougues, restaurantes e casas noturnas;
III. Supermercados com área coberta de até 10.000 m2;
IV. Shopping centers com área coberta de até 20.000 m2;
V. Hotéis e motéis com até 100 leitos;
VI. Transporte Rodoviário Urbana e Interurbano de passageiros;
VII. Transporte de cargas em geral, desde que não perigosas;
VIII. Estacionamento de veículos;
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IX. Comércio de peças e acessórios para veículos automotores;
X. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios, à exceção de hipermercados e supermercados
com área coberta superior a 10.000 m2;
XI. Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo;
XII. Comércio varejista de material de construção, desde que com área
coberta inferior a 10.000 m2;
XIII. Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação;
equipamentos e artigos de uso doméstico;
XIV. Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos;
XV. Comércio varejista de produtos de perfumaria e cosméticos e artigos
médicos, ópticos e ortopédicos;
XVI. Limpa-fossa;
XVII. Tratamento de dados, hospedagem na internet, cabos telefônicos
inclusive fibra óptica, medidores de energia elétrica, e outras atividades
relacionadas, bem como outras atividades de prestação de serviços de
informação;
XVIII. Empresas prestadoras de serviços de segurança, manutenção e
limpeza;
XIX. Atividades de organizações associativas patronais, empresariais,
profissionais e recreativas;
XX. Estabelecimento de Ensino Públicos e Privados, exceto campus
universitário;
XXI. Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
XXII. Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista.
- Os Empreendimentos de Serviços de Saúde com volume de geração de
resíduos até 30 L/semana, exceto os que produzem resíduos quimioterápicos, de
acordo com o estabelecido na Resolução CONAMA Nº 358/05 e na Resolução
Conjunta n.º 002/2005 - SEMA/SESA.
- Os cortes isolados de espécies nativas em área urbana (até 5 exemplares)
desde que não constantes da Lista Vermelha de Espécies Ameaçadas de Extinção e
localizadas fora de áreas de preservação permanente.
- As atividades e operações de conservação, manutenção, restauração e
melhorias permanentes das Rodovias Estaduais e vias Municipais pavimentadas já
existentes, bem como as instalações de apoio nas rodovias, tais como praças de
pedágio, serviços de apoio ao usuário, garagem de ambulância, torres de
transmissão de rádio, dentre outras.
I. Para os fins previstos neste inciso, e de acordo com a Portaria Interministerial
nº 273, de novembro de 2004, entende-se por:
a. Conservação de rodovias pavimentadas: serviços de reparos nos defeitos
ocasionados na obra de arte corrente ou pavimento, sendo de caráter
corretivo e não preventivo, incluindo-se, entre outros, a limpeza dos
dispositivos de drenagem da rodovia e faixa de domínio, tais como:
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b.
"tapa buraco", reparo no meio fio, limpeza da sarjeta, desobstrução de
bueiros, roçada do entorno de obra de arte especial, roçada de placas, roçada
da vegetação da faixa de domínio da rodovia, limpeza do acostamento,
reparos na sinalização vertical e horizontal.
c. Manutenção de rodovias pavimentadas: serviços de reparo dos defeitos
ocasionados pelo desgaste natural, face ao uso ou à exposição às
intempéries, onde se procura reabilitar as funções de trafegabilidade, em
caráter preventivo, com intervenções singelas, de baixo custo, tais como a
sinalização horizontal e a recuperação asfáltica.
d. Restauração de rodovias pavimentadas: serviços de reparos dos defeitos,
reabilitação estrutural da rodovia, com aplicação de camadas de reforços ou
revitalização da base, reabilitação de trechos em elevado estado de
deterioração física dos pavimentos e das condições dos elementos situados
dentro da faixa de domínio do corpo estradal.
- Pavimentação, recapamento asfáltico e drenagem de águas pluviais bem
como suas ampliações, em vias urbanas tais como definidas em lei.
- As linhas de distribuição de energia com fins de eletrificação rural, em que
não ocorra corte/supressão de arvores e vegetação, nem transposição de áreas de
preservação permanente, bem como, medidores de energia elétrica, posteamento
urbano para instalação de redes de distribuição de energia elétrica e de distribuição
de sinal de TV a cabo.
- As Estações Comerciais Emissoras de Campos Eletromagnéticos que se
enquadram nas seguintes situações:
I. Radiocomunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou
aéreos;
II. Estações itinerantes para serviços de telecomunicações;
III. Estações de telecomunicações, tipo “indoor”, localizadas no interior de
edificações de uso exclusivo para melhoria de sinal nesses locais;
IV. Estações instaladas em empreendimentos que já possuem licença
ambiental para sua atividade fim específica, diversa da atividade de
prestação do serviço de telecomunicações e que utilizam desta
tecnologia para fins não comerciais;
- Os projetos de irrigação de até 10 hectares.
- Qualquer construção, reforma ou ampliação de edificações para fins
comerciais, de moradia, lazer, práticas esportivas, e de utilidade pública, tais como,
escolas, quadras de esportes, praças, campos de futebol, centros de eventos,
igrejas, templos religiosos, creches, centros de inclusão digital, dentre outras
localizados em área urbana já servidos de toda infra-estrutura, em especial rede de
esgoto e coleta de resíduos sólidos urbanos.
- Benfeitorias rurais onde não haja transformação de produtos.
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- Desmembramento de um lote urbano, quando comprovado que mesmo
sendo parcelamento do solo trata-se de terreno consolidado no perímetro urbano e
já dotado de infra-estrutura.
- Apicultura em geral.
- Terraplanagem até 100 m3, desde que não situada em área de
preservação permanente e Reserva Legal.
- Aparelhamento (polimento, lixação, alisamento) de pedras e fabricação de
outros produtos de minerais não-metálicos.
A expedição da DLAE somente será efetuada quando houver interesse por
parte do proprietário do empreendimento para alguma finalidade particular do
empreendedor, como por exemplo, a liberação de um financiamento em banco ou
outra qualquer, e para este caso deverá ser solicitada a Declaração de Dispensa de
Licenciamento Ambiental Estadual junto ao IAP.
Quando o empreendimento for considerado de baixo impacto ambiental,
pequeno porte e não estiver na lista desta Resolução SEMA 51/2009 e o interessado
entender que poderia ser dispensado, aí sim a análise por parte do IAP deverá ser
feita com base na apresentação da Relação de Documentos para o deferimento ou
indeferimento da DLAE. No caso da expedição do indeferimento o requerente
deverá ser orientado para requerer a LAS, AA ou LP e demais, conforme for o tipo
da atividade.
A DLAE não isenta o empreendimento de atender a legislação ambiental
vigente, em relação ao atendimento aos parâmetros de lançamento de efluentes
líquidos, emissões atmosféricas, resíduos sólidos, dentre outros que possam ser
gerados pela atividade.
4. REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Atividades ou empreendimentos já existentes e com início de funcionamento
comprovadamente anterior a 1.998, que estejam regularizando seu licenciamento
ambiental, poderão solicitar diretamente a Licença de Operação (LO de
Rgularização) ou a Licença Ambiental Simplificada (LAS de Regularização). Para
tanto, serão apresentados num único procedimento administrativo, todos os
documentos e estudos exigidos por ocasião das três modalidades de licenciamento.
As ampliações ou alterações definitivas nos processos de produção e/ou nos
volumes produzidos pelas indústrias requerem licenciamento simplificado ou
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licenciamento prévio, de instalação e de operação para a parte ampliada ou
alterada, adotados os mesmos critérios do licenciamento.
Não necessitam de licenciamento ambiental as obras e/ou reformas com a
finalidade de melhoria da aparência dos empreendimentos e aumento da
capacidade de armazenamento de matérias primas e produtos, com exceção de
matérias primas e produtos perigosos.
5. ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
As licenças não são exigidas para todo e qualquer empreendimento.
A Lei 6.938/81 determina a necessidade de licenciamento para as atividades
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva e potencialmente
poluidoras, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental.
A Resolução CONAMA 237/97 traz, em seu Anexo I, um rol de atividades
sujeitas ao licenciamento ambiental. Para as atividades lá listadas, o licenciamento é
essencial.
Essa relação é exemplificativa e não pretende esgotar todas as possibilidades,
o que seria impossível, mas funciona como norteador para os empreendedores.
A tabela a seguir apresenta uma lista de atividades ou empreendimentos
sujeitas ao licenciamento ambiental de acordo com a Resolução Conama 237/97.
GRUPO / ATIVIDADES
Extração e tratamento de minerais
• pesquisa mineral com guia de utilização
• lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
• lavra subterrânea com ou sem beneficiamento
• lavra garimpeira
• perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural
Indústria de produtos minerais não-metálicos
• beneficiamento de minerais não-metálicos, não associados à extração
• fabricação e elaboração de produtos minerais não-metálicos, tais como:
produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre
outros
Indústria metalúrgica
• fabricação de aço e de produtos siderúrgicos
• produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com
ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
• metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias,
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inclusive ouro
• produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou
sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
• relaminação de metais não-ferrosos , inclusive ligas
• produção de soldas e anodos
• metalurgia de metais preciosos
• metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
• fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia
Indústria metalúrgica (continuação)
• fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou
sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
• têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de
superfície
Indústria mecânica
• fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com
e sem tratamento térmico e/ou de superfície
Indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicações
• fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores
• fabricação de material elétrico, eletrônico e de equipamentos para
telecomunicação e informática
• fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
Indústria de material de transporte
• fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e
acessórios
• fabricação e montagem de aeronaves
• fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes
Indústria de madeira
• serraria e desdobramento de madeira
• preservação de madeira
• fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e
compensada
• fabricação de estruturas de madeira e de móveis
Indústria de papel e celulose
• fabricação de celulose e pasta mecânica
• fabricação de papel e papelão
• fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra
prensada
Indústria de fumo
• fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de
beneficiamento do fumo
Indústria de borracha
• beneficiamento de borracha natural
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•
•
•
fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de
pneumáticos
fabricação de laminados e fios de borracha
fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de
borracha , inclusive látex
Indústria de couros e peles
• secagem e salga de couros e peles
• curtimento e outras preparações de couros e peles
• fabricação de artefatos diversos de couros e peles
• fabricação de cola animal
Indústria química
• produção de substâncias e fabricação de produtos químicos
• fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de
rochas betuminosas e da madeira
• fabricação de combustíveis não derivados de petróleo
• produção de óleos, gorduras, ceras vegetais-animais, óleos essenciais
vegetais e outros produtos da destilação da madeira
• fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de
borracha e látex sintéticos
• fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caçadesporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos
• recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais
• fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos
• fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes,
inseticidas, germicidas e fungicidas
• fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes,
solventes e secantes
• fabricação de fertilizantes e agroquímicos
• fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários
• fabricação de sabões, detergentes e velas
• fabricação de perfumarias e cosméticos
• produção de álcool etílico, metanol e similares
Indústria de produtos de matéria plástica
• fabricação de laminados plásticos
• fabricação de artefatos de material plástico
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos
• beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos
• fabricação e acabamento de fios e tecidos
• tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e
artigos diversos de tecidos
• fabricação de calçados e componentes para calçados
Indústria de produtos alimentares e bebidas
• beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos
alimentares
• matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de
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•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
origem animal
fabricação de conservas
preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados
preparação , beneficiamento e industrialização de leite e derivados
fabricação e refinação de açúcar
refino e preparação de óleo e gorduras vegetais
produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para
alimentação
fabricação de fermentos e leveduras
fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para
animais
fabricação de vinhos e vinagre
fabricação de cervejas, chopes e maltes
fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e
gaseificação de águas minerais
fabricação de bebidas alcoólicas
Turismo
• complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e
autódromos
Indústrias diversas
• usinas de produção de concreto
• usinas de asfalto
• serviços de galvanoplastia
Obras civis
• rodovias, ferrovias, hidrovias , metropolitanos
• barragens e diques
• canais para drenagem
• retificação de curso de água
• abertura de barras, embocaduras e canais
• transposição de bacias hidrográficas
• outras obras de arte
Serviços de utilidade
• produção de energia termoelétrica
• transmissão de energia elétrica
• estações de tratamento de água
• interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto
sanitário
• tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos)
• tratamento e disposição de resíduos especiais, tais como de
agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre
outros
• tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles
provenientes de fossas
• dragagem e derrocamentos em corpos d’água
• recuperação de áreas contaminadas ou degradadas
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Atividades diversas
• parcelamento do solo
• distrito e pólo industrial
Transporte, terminais e depósitos
• transporte de cargas perigosas
• transporte por dutos
• marinas, portos e aeroportos
• terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos
• depósitos de produtos químicos e produtos perigosos
Atividades agropecuárias
• projeto agrícola
• criação de animais
• projetos de assentamentos e de colonização
Uso de recursos naturais
• silvicultura
• exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
• atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre
• utilização do patrimônio genético natural
• manejo de recursos aquáticos vivos
• introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas
• uso da diversidade biológica pela biotecnologia
6. CRITÉRIOS PARA SOLICITAÇÃO E OBTENÇÃO DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
A obtenção de uma licença ambiental é um processo complexo, longo e
custoso, onde uma falha nos documentos e/ou estudos exigidos pelas entidades
reguladoras pode acarretar na interrupção ou até a invalidação do pedido de
licenciamento. É nesse cenário que estabelecer estratégias para o licenciamento
ambiental visando controle dos pontos críticos, agilidade nos processos e a redução
de riscos se torna essencial para a aprovação da licença.
Assim alguns passos devem ser atendidos para o requerimento e obtenção do
licenciamento ambiental:
1º) Definição do enquadramento de licenciamento de acordo com as
características do empreendimento. O esquema a seguir demonstra os passos a
serem seguidos para definir a modalidade do licenciamento a ser solicitado.
16
2º) Uma vez definida a modalidade de licenciamento a ser solicitada, deverão
ser consultados os documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao
início do procedimento administrativo correspondente à modalidade a ser requerida,
conforme previsto nas normas específicas para a atividade;
3º) Apresentação de requerimento de licenciamento ou autorização ambiental –
RLA pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos
ambientais pertinentes, definidos pelo órgão ambiental;
4º) Análise pelo IAP dos documentos, projetos e estudos ambientais
apresentados;
5º) Realização de vistorias técnicas quando necessárias;
6º) Solicitação pelo IAP de esclarecimentos e complementações em
decorrência da análise dos documentos, com prazo para apresentação de até 60
dias, prorrogáveis por mais 30 dias mediante justificativa;
7º) Realização de audiência pública e/ou reunião pública, quando couber, de
acordo com a regulamentação pertinente;
8º) Solicitação pelo IAP de esclarecimentos e complementações decorrentes de
audiências públicas, uma única vez, com prazo para apresentação de até 60
(sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias para atendimento;
9º) Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
10º) Deferimento ou indeferimento do licenciamento ambiental.
Quando do indeferimento do licenciamento ambiental, o órgão ambiental
emitirá formulário de indeferimento, contendo as justificativas técnicas e/ou legais
pertinentes ao caso. O requerente poderá recorrer da decisão administrativa de
indeferimento à autoridade competente, observando-se o prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados a partir da ciência.
17
11º) Quando da expedição da licença em qualquer de suas modalidades o
empreendedor deverá publicá-la em até 30 (trinta) dias, em jornal de circulação
regional e no Diário oficial do Estado, conforme modelo estabelecido pela Resolução
CONAMA nº 006/86.
7.
DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS
PARA
O
REQUERIMENTO
DO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
O Licenciamento Ambiental deverá ser solicitado ao IAP, através de
requerimento a ser protocolado em qualquer um dos Escritórios Regionais do IAP ,
instruído de acordo com o tipo de licença a ser requerida e as características do
empreendimento e/ou atividade a ser licenciada.
A relação dos documentos necessários para o requerimento do licenciamento
ambiental será objeto de estudo do próximo módulo.
8. CADASTROS/FORMULÁRIOS AMBIENTAIS
Para cada atividade distinta, é necessário o preenchimento de formulários
específicos, o qual conterá as informações gerais do empreendimento, bem como,
resumidamente as características do mesmo.
Os formulários estão disponíveis no site do IAP e nos Escritórios Regionais.
9. A QUEM COMPETE LICENCIAR
De acordo com o Art. 10 da LEI 6.938/81: A construção, instalação,
ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de
recursos
ambientais,
considerados
efetiva
e
potencialmente
poluidores
...
dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do
sistema nacional do meio ambiente – SISNAMA e do Instituto Brasileiro de
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter
supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis
Em 1997 o Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, regulamentou o
licenciamento ambiental através da Resolução nº 237, definindo nos artigos 4º, 5º e
18
6º quais os empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental
devem ser licenciandos a nível federal, estadual ou municipal.
Compete ao IBAMA, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades
com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em País Limítrofe, no mar
territorial, na plataforma continental, na zona econômica exclusiva; em terras
indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União;
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou
de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e
dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em
qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de
Energia Nuclear - CNEN;
V - bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação
específica.
Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento
ambiental de empreendimentos e atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de
conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II - cujos impactos ambientais diretor ultrapassem os limites territoriais de um ou
mais Municípios;
III - delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal
ou convênio.
Compete ao órgão ambiental municipal*, ouvidos os órgãos competentes da
União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental
de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe
forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
* Desde que o Município conte com um Conselho de Meio Ambiente, tenha
legislação ambiental específica em vigor e possua em seus quadros ou à sua
disposição profissionais habilitados.
19
10. ESTUDOS AMBIENTAIS APLICÁVEIS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Quando da solicitação do licenciamento ambiental, o órgão ambiental
especifica os estudos ambientais que devem ser apresentados como condição para
a concessão de licença. Por estudos ambientais entende-se aqueles que avaliam os
aspectos ambientais relacionados a localização, instalação, operação e ampliação
de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da
licença requerida. A análise e apresentação de Estudos Ambientais Específicos,
conforme conceito estabelecido em Resolução emitida pela Secretaria de Estado do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a serem apresentados ao Órgão Ambiental
Estadual em qualquer fase do licenciamento ambiental ou em outras situações
quando exigido pelo Órgão Ambiental Estadual, deverão atender os critérios abaixo:
a.
Os estudos ambientais específicos, exigidos pelo Órgão Ambiental Estadual,
deverão ser apresentados de acordo com as diretrizes específicas para cada
empreendimento ou atividade de acordo com Instruções Normativas próprias
(empreendimentos industriais, agropecuários, esgoto sanitário, etc.).
b.
Os estudos ambientais específicos deverão ser elaborados por profissionais
devidamente habilitados nas áreas a que se referem, conforme estabelecem os
conselhos de classe.
c.
Antes do encaminhamento dos estudos ambientais específicos para análise
técnica, são verificados os seguintes itens:
Se o estudo esta sendo apresentado de acordo com as diretrizes
específicas deste Órgão Ambiental Estadual;
Se ART do responsável técnico é específica para o estudo
apresentado, na qual deve estar descrito e detalhado o serviço executado, como
por exemplo, a elaboração de projeto de sistema de controle de poluição
ambiental, tratamento de efluentes líquidos, de resíduos sólidos, de emissões
atmosféricas, de controle de ruídos e outros pertinentes;
Em se tratando de readequação de projeto de unidades já implantadas,
deverá ser encaminhado projeto anterior e um relatório com a situação atual da
unidade;
No caso de apresentação de complementações em atendimento à
solicitações do Órgão Ambiental Estadual, encaminhar o projeto anterior.
20
d.
Os estudos ambientais específicos são analisados por técnicos do Órgão
Ambiental Estadual, devidamente habilitados nas áreas a que se referem os
mesmos, conforme estabelecem os conselhos de classe, fazendo parte dessa
análise, no mínimo:
Atendimento as diretrizes específicas;
Avaliação da viabilidade técnica da tecnologia proposta;
Parâmetros básicos de dimensionamento;
Proposta de monitoramento;
Emissão de parecer técnico.
e.
Os pareceres técnicos são de conhecimento interno. O repasse de qualquer
informação ao interessado, somente pode ser feito através de ofício, o qual é
encaminhado ao responsável pelo empreendimento ou atividade.
f.
Estudos ambientais específicos incompletos e que não atendam às diretrizes
específicas, bem como não viáveis tecnicamente, são devolvidos à empresa
através
de
ofício.
O
Órgão
Ambiental
Estadual
fixa
prazo
para
sua
reapresentação, e os processos administrativos dos quais fazem parte os estudos
ambientais
específicos,
não
reapresentados
no
prazo
estabelecido,
são
automaticamente arquivados e o estudo ambiental específico considerado como
não apresentado, sendo tal procedimento comunicado oficialmente à empresa a
qual estará sujeita às penalidades legais.
g.
Os estudos ambientais específicos reapresentados, são protocolados no
Órgão Ambiental Estadual para anexação ao processo original, sendo cobrada
nova taxa ambiental de análise.
h.
Os estudos ambientais específicos podem ser reapresentados uma vez. Caso
não atenda as solicitações de readequações por parte do Órgão Ambiental
Estadual, o mesmo é arquivado, e procedimento é comunicado oficialmente à
empresa e o estudo ambiental específico considerado como não apresentado,
sujeitando a empresa às penalidades legais.
21
i. Em se tratando da apresentação de estudos que não estejam vinculados a
processos de licenciamento ambiental, como por exemplo, referentes as
readequações ou melhorias de sistemas e medidas de controle ambiental
implantadas, o interessado deve solicitar Autorização Ambiental.
10.1. Plano de Controle Ambiental – PCA
É um estudo ambiental que reúne um conjunto de elementos para caracterizar
o empreendimento, seus impactos ambientais e o controle destes, de forma a
assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento.
É exigido pelos órgãos ambientais para subsidiar os requerimentos de licença
ambiental de instalação; licença ambiental de operação de regularização e licença
ambiental simplificada. Conterá os projetos de minimização dos impactos
ambientais.
•
Sistemas de Controle Ambiental de Efluentes Líquidos;
•
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
•
Plano de controle de poluição do ar
Deverá ser elaborado por profissional habilitado e acompanhado da respectiva
ART e deverá seguir as diretrizes do órgão ambiental para sua elaboração.
10.2 Relatório de Auditoria Ambiental Compulsória
Considera-se auditoria ambiental compulsória a realização de avaliações e
estudos destinados a verificar:
I – o cumprimento das normas legais ambientais em vigor;
II – os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental
por atividades de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
III – as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas
de controle de poluição;
IV – as medidas necessárias para:
a)assegurar a proteção do meio ambiente;
b)assegurar a proteção da saúde humana;
c)minimizar impactos negativos ao meio ambiente e recuperar o meio
ambiente.
V – a capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos
22
sistemas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e
VI - os fatores de risco advindos das atividades potencialmente e efetivamente
poluidoras.
A auditoria ambiental compulsória periódica será determinada às pessoas
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas cujas atividades estão abaixo elencadas ou
as que, a qualquer tempo, gerem ou venham a gerar impactos ou riscos ambientais
relevantes, e será efetivada com intervalo máximo de 04 (quatro) anos.
Deverão
realizar
Auditoria
Ambiental
Compulsória
as
empresas
ou
empreendimentos industriais com mais de 10 funcionários (incluindo os contratados
ou terceirizados) que se enquadrem nas seguintes atividades:
•
Refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus derivados;
•
Indústrias petroquímicas e siderúrgicas;
•
Indústrias químicas
•
Indústrias metalúrgicas;
•
Indústrias de papel e celulose;
•
Gasodutos;
•
Usinas de álcool;
•
Instalações de processamento e produção de carvão vegetal;
•
Indústrias de produção de cimento;
•
Indústrias de tratamento de superfície;
•
Empresas do setor madeireiro;
•
Curtumes.
O IAP, por ocasião da análise do pedido de Renovação de Licença Ambiental
de Operação (RLO), determinará à pessoa física ou jurídica, pública ou privada a
realização de auditoria ambiental compulsória, cujo relatório final e subseqüente
plano de correção das não conformidades deverá ser apresentado para análise e
aprovação.
Os empreendimentos com mais de 10 funcionários desde que sejam de
reduzido potencial poluidor ou degradador do meio ambiente, devidamente atestado
por Parecer de Técnico do IAP, estão dispensados da realização de auditorias
ambientais compulsórias.
Para empreendimentos com menos de 10 funcionários poderá ser exigida a
realização de auditorias ambientais compulsórias, a critério do IAP, em função do
23
histórico empreendimento ou atividade, localização em área de sensibilidade
ambiental, reclamações freqüentes e periódicas da comunidade do entorno.
As auditorias ambientais compulsórias serão realizadas por equipe de livre
escolha do empreendedor, de comprovada habilitação e competência na atividade a
ser auditada.
A responsabilidade técnica pela auditoria ambiental compulsória caberá a
profissional de nível superior, devidamente habilitado e credenciado pelo órgão de
fiscalização profissional.
A auditoria ambiental será realizada por equipe tecnicamente habilitada nos
aspectos da auditagem ambiental e cadastrada junto ao IAP.
Após a entrega do Relatório Final ao órgão estadual de meio ambiente, deverá
ser publicado um Edital de Comunicação, em periódico de grande circulação, e no
Diário do Estado do Paraná, sob o título de “Auditoria Ambiental Compulsória”, com
informação sobre o local, o horário e prazo, e este de no mínimo 30 (trinta) dias, em
que os documentos poderão ser consultados.
Após a realização da auditoria, o responsável pelo empreendimento auditado
deverá apresentar ao IAP, em, no máximo, 90 (noventa) dias, contados da entrega
do relatório final, o plano de correção das não conformidades.
O plano de correção contemplará, no mínimo, as não conformidades
constatadas e as respectivas correções, devidamente justificadas, e o cronograma
físico de implantação das medidas corretivas.
As medidas de correção a serem implantadas estarão sujeitas à análise e
aprovação do IAP.
A apresentação do relatório final e do plano de correção das não
conformidades não implica a suspensão de qualquer ação fiscalizadora e das
obrigações de controle ambiental das atividades da pessoa física ou jurídica, pública
ou privada sob auditoria.
A renovação da licença ambiental de operação (LO) ficará condicionada à
apresentação do último relatório final de auditoria ambiental e do cumprimento das
ações corretivas, conforme cronograma aprovado.
A não realização da auditoria ambiental compulsória, a não implementação do
plano de correção das não conformidades identificadas, segundo cronograma
aprovado e a não publicação do edital de comunicação sujeitarão os transgressores
24
às penalidades previstas em lei, que poderão ser aplicadas isoladas ou
cumulativamente.
10.3. Outorga de Uso de Recursos Hídricos
Outorga é o ato administrativo mediante o qual o Poder Público faculta o uso de
recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no
respectivo ato, consideradas as legislações específicas vigentes.
A todos que pretendam utilizar, para as mais diversas finalidades, as águas de
um rio, lago ou mesmo de águas subterrâneas, devem solicitar uma Outorga ao
Poder Público.
As atividades que necessitam de outorga são:
•
Captação de água para o abastecimento doméstico, para fins industriais ou
para irrigação;
•
Lançamento de efluentes industriais ou urbanos;
•
Construção de obras hidráulicas como barragens e canalizações e retificação
de curso d’ água;
•
Barramento e obras similares que visem ao controle de cheias;
•
Serviços de desassoreamento e de limpeza de margens.
10.4 Tipos de Outorga
Outorga
Prévia:
Ato
administrativo
com
finalidade
de
declarar
a
disponibilidade de água para os usos requeridos, não conferindo o direito de
uso de recursos hídricos e se destinando a reservar a vazão passível de outorga.
A Outorga Prévia deverá ser requerida pelos novos empreendimentos, que
necessitem de LICENCIAMENTO AMBIENTAL, e para Perfuração de Poço Tubular.
Outorga de Direito: Ato administrativo que o Poder Público Outorgante faculta
ao outorgado o uso de recurso hídrico, por prazo determinado nos termos e nas
condições expressas no respectivo ato. Para empreendimentos existentes, que
possuam Licenciamento Ambiental, deverá ser requerida diretamente a Outorga de
Direito.
No
procedimento
de
Licenciamento
Ambiental
para
atividades,
empreendimentos, obras e intervenções utilizadas de recursos hídricos, deverá
constar, obrigatoriamente, a Outorga Prévia e a Outorga de Direito de Uso dos
Recursos Hídricos, emitidas pela SUDERHSA
25
A Outorga Prévia emitida pela SUDERHSA será apresentada pelo requerente
ao IAP ao solicitar a Licença Prévia em se tratando de empreendimentos que
necessitem de utilização de recursos hídricos.
Quando pedido de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos deverá
ser apresentada, pelo requerente, a Licença de Instalação ou a Autorização
Ambiental, emitidas pelo IAP.
A Licença de Operação será concedida pelo IAP após a emissão da
Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos.
A Outorga Prévia para o lançamento de efluentes está condicionada às
concentrações aceitáveis de parâmetros exigidas pelo IAP.
Serão dispensados de Outorga os usos considerados insignificantes,
conforme estabelecido na Resolução SEMA Nº 039/04:
•
Acumulações com volume de até 15.000 m3, ou com área de espelho d'água
inferior ou igual 10.000 m2, ou com altura de barramento inferior a 1,5 m;
•
Derivações e captações individuais até 1,8 m3/h;
•
Lançamento de efluentes em corpos d'água com vazão até 1,8 m3/h.
Nestes casos, será fornecida uma Declaração de Dispensa de Uso de
Recursos Hídricos. Os empreendimentos deverão preencher o Requerimento
para Dispensa de Outorga – RDO e apresentar o mesmo à SUDERHSA.
10.5. Declaração de Carga Poluidora
Os emprendimentos que geram efluentes líquidos em seu processo produtivo,
cujo destino, após tratamento seja o lançamento em corpos hídricos, devem
apresentar ao órgão ambiental competente, a Declaração de Carga Poluidora,
referente ao ano civil anterior.
A
Declaração
de
Carga
Poluidora
trata-se
de
um
sistema
de
automonitoramento, através do controle e acompanhamento periódico, por parte da
atividade poluidora, dos sistemas de tratamento de efluentes líquidos em operação,
através da coleta, medição e análise do efluente final.
A Declaração de Carga Poluidora deve contemplar, no mínimo:
a) Caracterização
qualitativa
dos
parâmetros
especificados
efluentes, realizada através de amostragem representativa dos mesmos,
b) Data da amostragem
c) Condições de operação durante a amostragem
para
os
26
d) Cópia do resultado das análises
e) Interpretação e avaliação dos resultados
f) Planilha dos resultados de amostragem, comparando com os limites
estabelecidos pelo IAP para a atividade/empreendimento em questão
g) Estado de manutenção dos equipamentos e dispositivos de controle da
poluição
h) Identificação das melhorias necessárias
i) Medidas adotadas ou a serem implementadas visando as melhorias,
informando o prazo para implementação e avaliação da eficácia das medidas.
j) Instituições responsáveis pelas amostragens
k) Relato e avaliação de episódios excepcionais.
A Declaração de Carga Poluidora deve ser subscrita pelo administrador
principal da empresa e pelo responsável técnico devidamente habilitado,
acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.
As atividades poluidoras para fins de monitoramento são classificadas de
acordo com a vazão (m³/dia) ou a carga orgânica de lançamento dos efluentes
líquidos (Kg DBO/dia), considerando-se o parâmetro mais conservador, de acordo
com a atividade:
a) Atividades industriais, agropecuárias, aterros industriais e urbanos
CLASSE
A
B
C
D
E
VAZÃO DO EFLUENTE (m³/dia)
De 5 a 20
20 a 100
100 a 150
500 a 1.000
Acima de 1.000
CARGA (kg DBO5/dia)
De 0,75 a 3
3 a 15
15 a 75
75 a 150
Acima de 150
b) Estação de Tratamento de Esgoto
CLASSE
A
B
C
POPULAÇÃO
ATENDIDA PELA
ETE (nº
habitantes)
< 15.000
15.001 a 50.000
> 5.000
VAZÃO DO
EFLUENTE
(m³/dia)
CARGA
(kg DBO5/dia)
Até 2.250
2.250 a 7.500
> 7.500
Até 135
135 a 450
> 450
As atividades com vazão do efluente final inferior a 5 m³/dia ou carga poluidora
inferior à 0,75 kg DBO5/dia, ficam dispensadas da realização do Automonitoramento.
27
Freqüências e Prazos de Amostragem
A freqüência de realização de amostragem é determinada conforme a classe
na qual está inserida a atividade:
a) Atividades industriais, agropecuárias, aterros industriais e urbanos
PARÂMETROS
Vazão
Temperatura
pH
DQO
DBO5
M.S.
S.S.
Toxicidade
Parâmetros
específicos
A
Semestral
Semestral
Semestral
Semestral
Semestral
Semestral
Semestral
Semestral
Semestral
B
Quadrimestral
Quadrimestral
Quadrimestral
Quadrimestral
Quadrimestral
Quadrimestral
Quadrimestral
Quadrimestral
Quadrimestral
CLASSE
C
Trimestral
Trimestral
Trimestral
Trimestral
Trimestral
Trimestral
Trimestral
Trimestral
Trimestral
b) Estação de Tratamento de Esgoto
PARÂMETROS
CLASSE
A
B
Vazão
Trimestral
Bimestral
Temperatura
Trimestral
Bimenstral
Ph
Trimestral
Bimestral
DQO
Trimestral
Bimestral
DBO5
Trimestral
Bimestral
M.S.
Trimestral
Bimestral
S.S.
Trimestral
Bimestral
Nitrogênio
Trimestral
Bimestral
Amoniacal
Fósforo Total
Trimestral
Bimestral
D
Mensal
Mensal
Mensal
Mensal
Mensal
Bimestral
Bimestral
Bimestral
Bimestral
E
Quinzenal
Quinzenal
Quinzenal
Quinzenal
Mensal
Mensal
Mensal
Mensal
Mensal
C
Quinzenal
Quinzenal
Quinzenal
Mensal
Mensal
Mensal
Mensal
Mensal
Mensal
Freqüência de Apresentação da Declaração de Carga Poluidora ao IAP
As atividades poluidoras devem apresentar ao IAP a Declaração de Carga
Poluidora de acordo com cronograma especificado abaixo:
CLASSE
A
B
C
D
E
MÊS
JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
Na Renovação da Licença de Operação
X
X
X
X
X
X
28
a)Atividades industriais, agropecuárias, aterros industriais e urbanos
- Para a classe A: Na renovação da L. O.
- Para as classes B e C: até 28 de fevereiro a Declaração referente ao
monitoramento realizado no período de janeiro a dezembro do ano
anterior;
- Para as classes D e E:
• Até 28 de agosto: a Declaração referente ao monitoramento realizado
no período de janeiro a junho do ano anterior;
• Até 28 de fevereiro: a Declaração referente ao monitoramento realizado
no período de julho a dezembro do ano anterior.
b) Estação de Tratamento de Esgoto
- Para as classes A e B: até 28 de fevereiro a Declaração referente ao
monitoramento realizado no período de janeiro a dezembro do ano
anterior;
- Para a classe C:
• Até 28 de agosto: a Declaração referente ao monitoramento realizado
no período de janeiro a junho do ano anterior;
• Até 28 de fevereiro: a Declaração referente ao monitoramento realizado
no período de julho a dezembro do ano anterior.
A documentação referente ao Sistema de Monitoramento (laudos de coleta e
de análise) deve permanecer no empreendimento à disposição do IAP, pelo período
de 2 anos.
O processo de automonitoramento não interfere nas ações de fiscalização do
IAP e não exime a atividade das penalidades previstas em Lei, por estar com
parâmetros fora do padrão, quando da fiscalização rotineira.
10.6 Relatório de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas
As indústrias e demais atividades do Paraná, que geram emissões
atmosféricas em seus processos produtivos, devem atender aos padrões
estabelecidos na Resolução SEMA 054/2006.
29
A legislação que rege o controle da poluição do ar no Paraná tem como
objetivo que as indústrias realizem um acompanhamento das suas fontes de
emissão e, se não estiverem atendendo aos padrões, cabe a estas efetuarem as
medidas corretivas.
Toda atividade, industrial ou comercial, em operação ou que venha a operar no
Estado do Paraná que possua fonte emissora de poluente atmosférico,
independentemente do tipo de combustível que está sendo ou será utilizado, deverá
providenciar periodicamente, ou quando exigido pelo IAP, a caracterização e
quantificação da emissão, através da realização de amostragem em duto ou
chaminé.
Para tanto, alguns conceitos deverão ser esclarecidos:
Relatórios de medição: conforme freqüência estabelecida na Resolução
054/06 os empreendimentos devem realizar as medições em todas as fontes de
emissão. Em cada medição (semestral, anual, etc) gera-se os relatórios de medição
ou de monitoramento.
Relatórios de automonitoramento: é o conjunto de relatórios de medição (ou
de monitoramento) devidamente interpretados e encaminhados ao IAP de acordo
com a freqüência estabelecida no Programa de Automonitoramento (para os
grandes e excepcionais) ou na RLO (para os pequenos e médios), elaborados
conforme diretrizes estabelecidas na Portaria 001/2008.
O monitoramento das fontes de emissão deverá ser realizado conforme a
freqüência estabelecida pela Resolução 054/06.
Para fontes como caldeiras ou fornos, a periodicidade de medição é
estabelecida conforme a sua potência e o tipo de material combustível utilizado.
Para as demais, a freqüência de aferição é determinada ou em artigos
específicos ou em função da taxa de emissão dos poluentes.
De acordo com a Resolução 054/06, quanto maior a fonte e/ou maior a taxa de
emissão, maior deverá ser a freqüência de monitoramento.
É proibida a emissão atmosférica por parte de fontes estacionárias, com
densidade colorimétrica superior a 20% equivalente ao Padrão I da Escala de
Ringelmann, exceto nas operações de aquecimento, por um período que totalize 10
minutos, ao longo das 24 horas do dia.
30
Escala de Ringelmann
Os empreendimentos de porte grande e excepcional, ficam obrigadas a
apresentar, ao IAP o Relatório de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas,
baseado em um Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas.
Empreendimentos de porte pequeno ou médio devem encaminhar seus
Relatórios de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas Simplificados como
parte integrante dos processos de Renovação de Licença de Operação.
Os relatórios parciais, referentes às medições realizadas no período, devem ser
mantidos na empresa, à disposição do IAP para consulta a qualquer tempo.
Os Relatórios de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas, deverão ser
elaborados por técnico habilitado e apresentados para análise do IAP, em 02 (duas)
vias, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, e
apresentado conforme diretrizes estabelecidas pela Portaria IAP 001/2008.
11. PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
As licenças ambientais têm os prazos de validade definidos para cada tipo de
licença, atividade e situação ambiental da área onde está instalada, especificados no
respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deve ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos
relativos ao empreendimento, atividade ou obra, não podendo ser superior a 2 (dois)
anos. A Licença Prévia - LP não é passível de renovação;
31
O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deve ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento, atividade ou obra,
não podendo ser superior a 2 (dois) anos. A Licença de Instalação - LI pode ser
renovada, a critério do Órgão Ambiental Estadual;
Para estabelecimento do prazo de validade da Licença de Operação (LO)
são considerados os planos de controle ambiental, sendo atualmente variável de 2
(dois) a 6 (seis) anos. A Licença de Operação pode ser renovada;
O prazo de validade da Autorização Ambiental é estabelecido de acordo com
a natureza, características e peculiaridades do empreendimento, atividade ou obra,
não podendo ser superior a 1 (um) ano.
A Licença Ambiental Simplificada, bem como, a Declaração de Dispensa de
Licenciamento Ambiental têm prazo de validade máximo, de 6 (seis) anos, sendo
passível de prorrogação.
Na renovação da Licença de Operação (LO) de empreendimento, atividade ou
obra, o Órgão Ambiental Estadual pode, mediante decisão motivada, aumentar ou
diminuir o seu prazo de validade, após a avaliação do desempenho ambiental da
atividade ou empreendimento no período de vigência anterior.
IDENTIFICAÇÃO DOS GRUPOS DE ATIVIDADES
32
01 - AÇÚCAR E ALCOOL.
02 - AGROPECUÁRIA.
03 - AGROTÓXICOS.
04 - DESMEMBRAMENTO.
05 - FLORESTAL.
06 - TURISMO E LAZER.
07 - INDÚSTRIA DE MADEIRA.
08 - BENEFICIAMENTO DE MANDIOCA.
09 - LINHAS DE TRANSMISSÃO.
10 - EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINEIRAIS.
11 - TRANSPORTE, TERMINAIS E DEPÓSITOS.
12 - INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE.
13 - INDÚSTRIA DE COUROS E PELES.
14 - INDÚSTRIA QUÍMICA.
15 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS.
16 - BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS.
17 - BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS.
18 - INDÚSTRIA MECÂNICA.
19 - INDÚSTRIA DE FUMO.
20 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE.
21 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÕES.
22 – EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS.
23 - INDÚSTRIAS DIVERSAS.
24 - USINAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA.
25 - INDÚSTRIA TÊXTIL, DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDO.
26 - SANEAMENTO BÁSICO E DRENAGEM.
27 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA.
28 - OBRAS VIÁRIAS
29 - INDÚSTRIA METALÚRGICA.
30 - INDÚSTRIA DE BORRACHA.
31 – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
32 - DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS, URBANOS E DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
12. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, 5 de
outubro de 1988.
BRASIL. Lei nº 6.938/1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. Brasília, DF, 31 de agosto de
1981.
BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº 006/1986. Dispõe
sobre os modelos de publicação de licenciamento em quaisquer de suas
modalidades. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 de
fevereiro de 1986, Seção 1, página 2550.
BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº 237/1997. Dispõe
sobre o licenciamento ambiental. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil,
Brasília, DF, 22 de dezembro de 1997, Seção 1, páginas 30841-30843.
BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº 357/2005. Dispõe
sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para seu
enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamentos de
efluentes. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 de
março de 2005, Seção 1, páginas 58-63
33
PARANÁ. Lei nº 10.233/1992. Institui a Taxa ambiental e adota outras providências.
Diário Oficial do Estado, Curitiba, PR, 29 de dezembro de 1992.
PARANÁ. Secretaria de Estado de Meio Ambiente. Resolução nº 031/1998 Dispõe
sobre o licenciamento ambiental no estado do Paraná. Curitiba, PR, 24 de agosto de
1998.
PARANÁ. Conselho Estadual de Meio Ambiente. Resolução nº 065/2008. Dispõe
sobre o licenciamento ambiental,estabelece critérios e procedimentos a serem
adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio
ambiente e adota outras providências. Curitiba, PR, 01 de julho de 2008.
PARANÁ. Lei Estadual nº 13.448/2002. Dispõe sobre as auditorias ambientais
compulsórias. Curitiba, PR, 11 de janeiro de 2.002.
PARANÁ. Decreto Estadual nº. 2076/2003. Regulamenta a Lei Estadual nº.
13.448/2002. Diário Oficial do Estado, Curitiba, PR, 7 de novembro de 2003.
PARANÁ. Secretaria de Estado de Meio Ambiente. Resolução nº 003/04.
Estabelece os procedimentos de integração para emissão da Outorga Prévia da
Outorga de Direito de Uso de Recursos e para o licenciamento Ambiental entre os
órgãos do Sistema SEMA. Curitiba, PR, 20 de janeiro de 2004.
PARANÁ. Secretaria de Estado de Meio Ambiente. Resolução nº 039/04. Institui a
dispensa de outorga. Curitiba, PR, 22 de novembro de 2004.
PARANÁ. Instituto Ambiental do Paraná. Portaria nº 136/2006 - Estabelece os
critérios para exigência de Auditoria Ambiental Compensatória. Curitiba, PR, 02 de
agosto de 2006.
PARANÁ. Secretaria de Estado de Meio Ambiente. Resolução nº 0 5 4 / 0 6. Define
os critérios para o Controle da Qualidade do Ar como um dos instrumentos básicos
da gestão ambiental para proteção da saúde e bem estar da população e melhoria
da qualidade de vida, com o objetivo de permitir o desenvolvimento econômico e
social do Estado de forma ambientalmente segura. Curitiba, PR, 22 de dezembro de
2006.
PARANÁ. Instituto Ambiental do Paraná. Portaria nº 001/2008. Determina as
diretrizes para apresentação de relatórios de automonitoramento de emissões
atmosféricas. Curitiba, PR, 09 de janeiro de 2008.
PARANÁ. Instituto Ambiental do Paraná. Portaria nº 019/2006. Aprova e determina
o cumprimento da Instrução Normativa DIRAM n° 002/2006, que estabelece o
Sistema de Automonitoramento de Atividades Poluidoras no Paraná. Curitiba, 24 de
janeiro de 2006.
PARANÁ. Secretaria de Estado de Meio Ambiente. Resolução nº 051/2009. Dispõe
sobre a dispensa de Licenciamento e/ou Autorização Ambiental Estadual de
empreendimentos e atividades de pequeno porte e baixo impacto ambiental.
Curitiba, PR, 23 de outubro de 2009.
34
PARANÁ. Conselho Estadual de Meio Ambiente. Resolução nº 070/2009. Dispõe
sobre o licenciamento ambiental, estabelece condições e critérios e dá outras
providências, para Empreendimentos Industriais.
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