CURSO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MÓDULO 3 : LICENCIAMENTO AMBIENTAL PROPRIAMENTE DITO Instrutora: Engª Florestal Josmari Müller Curitiba - PR 2011 1 CONTEÚDO PROGRAMÁTICO - LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO, AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL E DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL - ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO - REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOCUMENTOS NECESSÁRIOS LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA O REQUERIMENTO DO - CRITÉRIOS PARA SOLICITAÇÃO E OBTENÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - A QUEM COMPETE LICENCIAR - ESTUDOS AMBIENTAIS APLICÁVEIS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 2 1. INTRODUÇÃO Com o objetivo de compatibilizar as atividades humanas com a proteção ambiental, todos os empreendimentos, atividades ou obras, sejam da atividade pública ou privada, que provoquem impactos ambientais, estão sujeitas ao licenciamento. O Licenciamento ambiental é uma exigência legal e uma ferramenta do poder público para o controle ambiental e, em muitos casos, apresenta-se como um desafio para o setor empresarial. É obrigação do empreendedor, prevista em lei, buscar o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, desde as etapas iniciais de seu planejamento e instalação até a sua efetiva operação. O licenciamento ambiental é um instrumento fundamental na busca do desenvolvimento sustentável. Seu objetivo é encontrar o convívio equilibrado entre a ação econômica do homem e o meio onde se insere. Busca-se a compatibilidade do desenvolvimento econômico e da livre iniciativa com o meio ambiente, prevenindo os impactos ambientais provocados por atividades e empreendimentos que utilizam recursos naturais ou que sejam considerados efetiva ou potencialmente poluidores, podendo causar degradação ambiental e inconvenientes ao bem-estar público. Buscar o desenvolvimento sustentável, aliando o crescimento econômico aos novos desafios da conformidade ambiental é hoje, além de uma exigência legal, uma grande estratégia competitiva que assegura o cumprimento de atuação responsável. 3 2. PRINCÍPIOS GERAIS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL A Constituição Federal previu, em seu art. 225, que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Com isso, o meio ambiente tornou-se direito fundamental do cidadão, cabendo tanto ao governo quanto a cada indivíduo o dever de resguardá-lo. A defesa do meio ambiente apresenta-se também como princípio norteador e inseparável da atividade econômica na Constituição Federal. Desse modo, não são admissíveis atividades da iniciativa privada e pública que violem a proteção do meio ambiente. O licenciamento é também um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), cujo objetivo é agir preventivamente sobre a proteção do bem comum do povo – o meio ambiente – e compatibilizar sua preservação com o desenvolvimento econômico-social. Ambos, essenciais para a sociedade, são direitos constitucionais. A meta é cuidar para que o exercício de um direito não comprometa outro igualmente importante. A previsão do licenciamento na legislação ordinária surgiu com a edição da Lei 6.938/81, que em seu art. 10 estabelece: A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. A Resolução CONAMA 237/97 traz o seguinte conceito de licenciamento ambiental: Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar 4 degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. Por procedimento entende-se um encadeamento de atos que visam a um fim – a concessão da licença ambiental. Esse procedimento é conduzido no âmbito do Poder Executivo, na figura de seus órgãos ambientais nas várias esferas, e advém do regular exercício de seu poder de polícia administrativa. A licença ambiental é uma autorização emitida pelo órgão público competente, a qual é concedida ao empreendedor para que exerça seu direito à livre iniciativa, desde que atendidas as precauções requeridas, a fim de resguardar o direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Importante notar que, devido à natureza autorizativa da licença ambiental, essa possui caráter precário. Exemplo disso é a possibilidade legal de a licença ser cassada caso as condições estabelecidas pelo órgão ambiental não sejam cumpridas. 3. LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO, AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL E DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL A Resolução CONAMA 237/97 estabelece que o processo de licenciamento ambiental é constituído de três tipos de licenças, sendo cada uma exigida em uma etapa específica do licenciamento. Assim, temos: • Licença Prévia (LP) • Licença de Instalação (LI) • Licença de Operação (LO) O órgão ambiental, poderá no entanto, definir licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação. Assim sendo, no Estado do Paraná foram estabelecidas, além do procedimento normal de licenciamento, as seguintes modalidades de licenciamento ambiental: - Licença Ambiental Simplificada – LAS A Licença Ambiental Simplificada consiste em um ato administrativo único, o qual aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de 5 pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IAP. Ficam passíveis de licenciamento ambiental simplificado os empreendimentos com as características constantes na tabela abaixo (Artigo 5 da Resolução 0070/2009 - CEMA). EMPREENDIMENTO/ATIVIDADE Abatedouro de aves Abatedouro de suínos Abatedouro de bovinos Abatedouro de ovinos Unidade de processamento de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos Unidade de classificação de ovos Fabrica de embutidos e defumados Laticínios (resfriamento e envase) Laticínios (queijo e manteiga) Laticínios (doce de leite) Fabrica de conservas salgadas Fabrica de geléias conservas doces Açúcar mascavo e rapadura Indústria de doces, chocolates, balas Industria de processamento de frutas Industria de biscoitos e bolachas Industria de beneficiamento de madeira Industria de farinha de mandioca Transbordo e armazenamento de cereais em áreas rurais Ervateira Industria cerâmica Industria de farinha de milho Produção de vinho Produção de vinagre Produção de sucos Destilaria de álcool e cachaça Torrefação e empacotamento de chá Torrefação e empacotamento de café Tratamento de superfície Unidade de processamento de mel Fornos para produção de carvão VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO OU PRODUÇÃO (LIMITE MÁXIMO) OU NUMERO MAXIMO DE FUNCIONÁRIOS 3000 aves/mês 60 cabeças/mês 30 cabeças/mês 60 cabeças/mês 200 Kg de carne processada/dia 300 dúzias/dia 1000 Kg de carne processada/dia 1250 l de leite/dia 800 l de leite/dia 800 l de leite/dia 250 Kg de matéria prima/dia 250 Kg de matéria prima/dia 3000 Kg de cana moída/dia 200 Kg de produto/dia 500 l de suco/dia 300 Kg de produto/dia 10 funcionários 500 Kg de mandioca/dia 500 t (capacidade de estocagem) 10 funcionários 10 funcionários 100 Kg de milho/dia 2000 Kg de uva processada/dia 300 l/dia 600 l/dia 1000 Kg de cana moída/dia 50 Kg de chá/dia 120 Kg de materia/dia Até 10 m³/dia (1) 12.000 Kg de mel/ano Empreendimentos até 5 (cinco) fornos de carvão, com capacidade máxima de processamento de 20 m³/mês de lenha/forno (2) (1) Vazão de efluentes líquidos gerados no processo (2) Limite máximo/ano (3) Não serão permitidas instalações de fornos para produção de carvão em área urbana 6 - Autorização Ambiental – AA Ato administrativo único, pelo qual o órgão ambiental aprova a localização e autoriza a instalação, operação e/ou implementação de atividade que possa acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes determinadas pelo IAP. A validade é de no máximo 1 (um) ano. Exemplos: terraplanagem, transporte e disposição final de resíduos (importação/exportação) testes de queima, testes de co-processamento, tudo o que for teste de unidade piloto, modificação de sistema de tratamento (sem ampliação do processo produtivo); - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE): Concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual, conforme os critérios estabelecidos em resoluções específicas. Conforme Resolução SEMA 051/2010 os empreendimentos listados nos parágrafos a seguir, ficam passíveis de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE, sem prejuízo ao Licenciamento Ambiental Municipal, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador. - Os empreendimentos de avicultura, com área construída em confinamento de no máximo 1.500 m2 em área rural, de acordo com o estabelecido na Resolução SEMA nº 024/2008. - Os empreendimentos de piscicultura, com área de até 10.000 m2, de uso não comercial, incluindo lazer ou paisagismo. - Os empreendimentos de suinocultura com até 10 animais em terminação ou até 03 matrizes, com sistema de criação de confinamento ou mistos. - Os empreendimentos de saneamento abaixo listados, de acordo com estabelecido na Resolução SEMA nº021/2009: I. Estações de Tratamento de Água com vazão inferior a 30 l/s; II. Captações superficiais (rios e minas) e subterrâneas, como também perfuração e operação de poços, sendo apenas necessário outorga ou a dispensa de outorga pela SUDERHSA; III. Unidades de tratamento simplificado (apenas cloração + fluoretação) das águas de captações superficiais e subterrâneas; 7 IV. Rede de distribuição, adutoras, reservatórios e elevatórias de sistemas de abastecimento de água; V. Coletores tronco e rede coletora de esgoto; VI. Poços tubulares rasos. - Os empreendimentos industriais e/ou artesanais, cuja atividade atenda todos os critérios abaixo: I. Possuir até 10 funcionários; II. Não gerar efluentes líquidos industriais, ou com efluentes gerados cuja vazão não ultrapasse 1 m3/dia, nas atividades de processamento de vegetais para alimentos, laticínios e embutidos; III. Não gerar Resíduos Sólidos Classe I – Perigosos, conforme normas técnicas vigentes, no processo industrial; IV. Não gerar emissões atmosféricas, ou emissões atmosféricas geradas em equipamentos, para a geração de calor ou energia, com as seguintes características TIPO DE COMBUSTÍVEL Combustível gasoso Óleo combustível e assemelhados Carvão, xisto sólido, coque e outros combustíveis assemelhados Derivados de madeira Bagaço de cana-de-açúcar Turbinas de gás POTÊNCIA TÉRMICA NOMINAL MÁXIMA Até 10 MW Até 10 MW Até 10 MW Até 10 MW Até 10 MW Até 10 MW - As micro e pequenas empresas destinadas a: I. Confecção de artigos do vestuário, cama, mesa e banho e acessórios complementares; II. Fabricação de peças, brinquedos e jogos recreativos artesanais, por pessoas físicas e/ou micro-empresas; III. Fabricação de artefatos de cimento e concreto; IV. Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, inclusive móveis em geral. - Os empreendimentos comerciais e de serviços abaixo listados: I. Estabelecimentos para comercialização, manutenção e reparo de veículos automotores, oficinas mecânicas e lavadores de veículos para automóveis de passeio e utilitários de pequeno porte; II. Bares, panificadoras, açougues, restaurantes e casas noturnas; III. Supermercados com área coberta de até 10.000 m2; IV. Shopping centers com área coberta de até 20.000 m2; V. Hotéis e motéis com até 100 leitos; VI. Transporte Rodoviário Urbana e Interurbano de passageiros; VII. Transporte de cargas em geral, desde que não perigosas; VIII. Estacionamento de veículos; 8 IX. Comércio de peças e acessórios para veículos automotores; X. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, à exceção de hipermercados e supermercados com área coberta superior a 10.000 m2; XI. Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo; XII. Comércio varejista de material de construção, desde que com área coberta inferior a 10.000 m2; XIII. Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico; XIV. Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos; XV. Comércio varejista de produtos de perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos; XVI. Limpa-fossa; XVII. Tratamento de dados, hospedagem na internet, cabos telefônicos inclusive fibra óptica, medidores de energia elétrica, e outras atividades relacionadas, bem como outras atividades de prestação de serviços de informação; XVIII. Empresas prestadoras de serviços de segurança, manutenção e limpeza; XIX. Atividades de organizações associativas patronais, empresariais, profissionais e recreativas; XX. Estabelecimento de Ensino Públicos e Privados, exceto campus universitário; XXI. Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP); XXII. Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista. - Os Empreendimentos de Serviços de Saúde com volume de geração de resíduos até 30 L/semana, exceto os que produzem resíduos quimioterápicos, de acordo com o estabelecido na Resolução CONAMA Nº 358/05 e na Resolução Conjunta n.º 002/2005 - SEMA/SESA. - Os cortes isolados de espécies nativas em área urbana (até 5 exemplares) desde que não constantes da Lista Vermelha de Espécies Ameaçadas de Extinção e localizadas fora de áreas de preservação permanente. - As atividades e operações de conservação, manutenção, restauração e melhorias permanentes das Rodovias Estaduais e vias Municipais pavimentadas já existentes, bem como as instalações de apoio nas rodovias, tais como praças de pedágio, serviços de apoio ao usuário, garagem de ambulância, torres de transmissão de rádio, dentre outras. I. Para os fins previstos neste inciso, e de acordo com a Portaria Interministerial nº 273, de novembro de 2004, entende-se por: a. Conservação de rodovias pavimentadas: serviços de reparos nos defeitos ocasionados na obra de arte corrente ou pavimento, sendo de caráter corretivo e não preventivo, incluindo-se, entre outros, a limpeza dos dispositivos de drenagem da rodovia e faixa de domínio, tais como: 9 b. "tapa buraco", reparo no meio fio, limpeza da sarjeta, desobstrução de bueiros, roçada do entorno de obra de arte especial, roçada de placas, roçada da vegetação da faixa de domínio da rodovia, limpeza do acostamento, reparos na sinalização vertical e horizontal. c. Manutenção de rodovias pavimentadas: serviços de reparo dos defeitos ocasionados pelo desgaste natural, face ao uso ou à exposição às intempéries, onde se procura reabilitar as funções de trafegabilidade, em caráter preventivo, com intervenções singelas, de baixo custo, tais como a sinalização horizontal e a recuperação asfáltica. d. Restauração de rodovias pavimentadas: serviços de reparos dos defeitos, reabilitação estrutural da rodovia, com aplicação de camadas de reforços ou revitalização da base, reabilitação de trechos em elevado estado de deterioração física dos pavimentos e das condições dos elementos situados dentro da faixa de domínio do corpo estradal. - Pavimentação, recapamento asfáltico e drenagem de águas pluviais bem como suas ampliações, em vias urbanas tais como definidas em lei. - As linhas de distribuição de energia com fins de eletrificação rural, em que não ocorra corte/supressão de arvores e vegetação, nem transposição de áreas de preservação permanente, bem como, medidores de energia elétrica, posteamento urbano para instalação de redes de distribuição de energia elétrica e de distribuição de sinal de TV a cabo. - As Estações Comerciais Emissoras de Campos Eletromagnéticos que se enquadram nas seguintes situações: I. Radiocomunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos; II. Estações itinerantes para serviços de telecomunicações; III. Estações de telecomunicações, tipo “indoor”, localizadas no interior de edificações de uso exclusivo para melhoria de sinal nesses locais; IV. Estações instaladas em empreendimentos que já possuem licença ambiental para sua atividade fim específica, diversa da atividade de prestação do serviço de telecomunicações e que utilizam desta tecnologia para fins não comerciais; - Os projetos de irrigação de até 10 hectares. - Qualquer construção, reforma ou ampliação de edificações para fins comerciais, de moradia, lazer, práticas esportivas, e de utilidade pública, tais como, escolas, quadras de esportes, praças, campos de futebol, centros de eventos, igrejas, templos religiosos, creches, centros de inclusão digital, dentre outras localizados em área urbana já servidos de toda infra-estrutura, em especial rede de esgoto e coleta de resíduos sólidos urbanos. - Benfeitorias rurais onde não haja transformação de produtos. 10 - Desmembramento de um lote urbano, quando comprovado que mesmo sendo parcelamento do solo trata-se de terreno consolidado no perímetro urbano e já dotado de infra-estrutura. - Apicultura em geral. - Terraplanagem até 100 m3, desde que não situada em área de preservação permanente e Reserva Legal. - Aparelhamento (polimento, lixação, alisamento) de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos. A expedição da DLAE somente será efetuada quando houver interesse por parte do proprietário do empreendimento para alguma finalidade particular do empreendedor, como por exemplo, a liberação de um financiamento em banco ou outra qualquer, e para este caso deverá ser solicitada a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual junto ao IAP. Quando o empreendimento for considerado de baixo impacto ambiental, pequeno porte e não estiver na lista desta Resolução SEMA 51/2009 e o interessado entender que poderia ser dispensado, aí sim a análise por parte do IAP deverá ser feita com base na apresentação da Relação de Documentos para o deferimento ou indeferimento da DLAE. No caso da expedição do indeferimento o requerente deverá ser orientado para requerer a LAS, AA ou LP e demais, conforme for o tipo da atividade. A DLAE não isenta o empreendimento de atender a legislação ambiental vigente, em relação ao atendimento aos parâmetros de lançamento de efluentes líquidos, emissões atmosféricas, resíduos sólidos, dentre outros que possam ser gerados pela atividade. 4. REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Atividades ou empreendimentos já existentes e com início de funcionamento comprovadamente anterior a 1.998, que estejam regularizando seu licenciamento ambiental, poderão solicitar diretamente a Licença de Operação (LO de Rgularização) ou a Licença Ambiental Simplificada (LAS de Regularização). Para tanto, serão apresentados num único procedimento administrativo, todos os documentos e estudos exigidos por ocasião das três modalidades de licenciamento. As ampliações ou alterações definitivas nos processos de produção e/ou nos volumes produzidos pelas indústrias requerem licenciamento simplificado ou 11 licenciamento prévio, de instalação e de operação para a parte ampliada ou alterada, adotados os mesmos critérios do licenciamento. Não necessitam de licenciamento ambiental as obras e/ou reformas com a finalidade de melhoria da aparência dos empreendimentos e aumento da capacidade de armazenamento de matérias primas e produtos, com exceção de matérias primas e produtos perigosos. 5. ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL As licenças não são exigidas para todo e qualquer empreendimento. A Lei 6.938/81 determina a necessidade de licenciamento para as atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva e potencialmente poluidoras, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. A Resolução CONAMA 237/97 traz, em seu Anexo I, um rol de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental. Para as atividades lá listadas, o licenciamento é essencial. Essa relação é exemplificativa e não pretende esgotar todas as possibilidades, o que seria impossível, mas funciona como norteador para os empreendedores. A tabela a seguir apresenta uma lista de atividades ou empreendimentos sujeitas ao licenciamento ambiental de acordo com a Resolução Conama 237/97. GRUPO / ATIVIDADES Extração e tratamento de minerais • pesquisa mineral com guia de utilização • lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento • lavra subterrânea com ou sem beneficiamento • lavra garimpeira • perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural Indústria de produtos minerais não-metálicos • beneficiamento de minerais não-metálicos, não associados à extração • fabricação e elaboração de produtos minerais não-metálicos, tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros Indústria metalúrgica • fabricação de aço e de produtos siderúrgicos • produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia • metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, 12 inclusive ouro • produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia • relaminação de metais não-ferrosos , inclusive ligas • produção de soldas e anodos • metalurgia de metais preciosos • metalurgia do pó, inclusive peças moldadas • fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia Indústria metalúrgica (continuação) • fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia • têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície Indústria mecânica • fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico e/ou de superfície Indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicações • fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores • fabricação de material elétrico, eletrônico e de equipamentos para telecomunicação e informática • fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos Indústria de material de transporte • fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios • fabricação e montagem de aeronaves • fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes Indústria de madeira • serraria e desdobramento de madeira • preservação de madeira • fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada • fabricação de estruturas de madeira e de móveis Indústria de papel e celulose • fabricação de celulose e pasta mecânica • fabricação de papel e papelão • fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada Indústria de fumo • fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo Indústria de borracha • beneficiamento de borracha natural 13 • • • fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos fabricação de laminados e fios de borracha fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha , inclusive látex Indústria de couros e peles • secagem e salga de couros e peles • curtimento e outras preparações de couros e peles • fabricação de artefatos diversos de couros e peles • fabricação de cola animal Indústria química • produção de substâncias e fabricação de produtos químicos • fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira • fabricação de combustíveis não derivados de petróleo • produção de óleos, gorduras, ceras vegetais-animais, óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira • fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos • fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caçadesporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos • recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais • fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos • fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas • fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes • fabricação de fertilizantes e agroquímicos • fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários • fabricação de sabões, detergentes e velas • fabricação de perfumarias e cosméticos • produção de álcool etílico, metanol e similares Indústria de produtos de matéria plástica • fabricação de laminados plásticos • fabricação de artefatos de material plástico Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos • beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos • fabricação e acabamento de fios e tecidos • tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos • fabricação de calçados e componentes para calçados Indústria de produtos alimentares e bebidas • beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares • matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de 14 • • • • • • • • • • • • origem animal fabricação de conservas preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados preparação , beneficiamento e industrialização de leite e derivados fabricação e refinação de açúcar refino e preparação de óleo e gorduras vegetais produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação fabricação de fermentos e leveduras fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais fabricação de vinhos e vinagre fabricação de cervejas, chopes e maltes fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais fabricação de bebidas alcoólicas Turismo • complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos Indústrias diversas • usinas de produção de concreto • usinas de asfalto • serviços de galvanoplastia Obras civis • rodovias, ferrovias, hidrovias , metropolitanos • barragens e diques • canais para drenagem • retificação de curso de água • abertura de barras, embocaduras e canais • transposição de bacias hidrográficas • outras obras de arte Serviços de utilidade • produção de energia termoelétrica • transmissão de energia elétrica • estações de tratamento de água • interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário • tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos) • tratamento e disposição de resíduos especiais, tais como de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros • tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas • dragagem e derrocamentos em corpos d’água • recuperação de áreas contaminadas ou degradadas 15 Atividades diversas • parcelamento do solo • distrito e pólo industrial Transporte, terminais e depósitos • transporte de cargas perigosas • transporte por dutos • marinas, portos e aeroportos • terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos • depósitos de produtos químicos e produtos perigosos Atividades agropecuárias • projeto agrícola • criação de animais • projetos de assentamentos e de colonização Uso de recursos naturais • silvicultura • exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais • atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre • utilização do patrimônio genético natural • manejo de recursos aquáticos vivos • introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas • uso da diversidade biológica pela biotecnologia 6. CRITÉRIOS PARA SOLICITAÇÃO E OBTENÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL A obtenção de uma licença ambiental é um processo complexo, longo e custoso, onde uma falha nos documentos e/ou estudos exigidos pelas entidades reguladoras pode acarretar na interrupção ou até a invalidação do pedido de licenciamento. É nesse cenário que estabelecer estratégias para o licenciamento ambiental visando controle dos pontos críticos, agilidade nos processos e a redução de riscos se torna essencial para a aprovação da licença. Assim alguns passos devem ser atendidos para o requerimento e obtenção do licenciamento ambiental: 1º) Definição do enquadramento de licenciamento de acordo com as características do empreendimento. O esquema a seguir demonstra os passos a serem seguidos para definir a modalidade do licenciamento a ser solicitado. 16 2º) Uma vez definida a modalidade de licenciamento a ser solicitada, deverão ser consultados os documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do procedimento administrativo correspondente à modalidade a ser requerida, conforme previsto nas normas específicas para a atividade; 3º) Apresentação de requerimento de licenciamento ou autorização ambiental – RLA pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, definidos pelo órgão ambiental; 4º) Análise pelo IAP dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados; 5º) Realização de vistorias técnicas quando necessárias; 6º) Solicitação pelo IAP de esclarecimentos e complementações em decorrência da análise dos documentos, com prazo para apresentação de até 60 dias, prorrogáveis por mais 30 dias mediante justificativa; 7º) Realização de audiência pública e/ou reunião pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; 8º) Solicitação pelo IAP de esclarecimentos e complementações decorrentes de audiências públicas, uma única vez, com prazo para apresentação de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias para atendimento; 9º) Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; 10º) Deferimento ou indeferimento do licenciamento ambiental. Quando do indeferimento do licenciamento ambiental, o órgão ambiental emitirá formulário de indeferimento, contendo as justificativas técnicas e/ou legais pertinentes ao caso. O requerente poderá recorrer da decisão administrativa de indeferimento à autoridade competente, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência. 17 11º) Quando da expedição da licença em qualquer de suas modalidades o empreendedor deverá publicá-la em até 30 (trinta) dias, em jornal de circulação regional e no Diário oficial do Estado, conforme modelo estabelecido pela Resolução CONAMA nº 006/86. 7. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REQUERIMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL O Licenciamento Ambiental deverá ser solicitado ao IAP, através de requerimento a ser protocolado em qualquer um dos Escritórios Regionais do IAP , instruído de acordo com o tipo de licença a ser requerida e as características do empreendimento e/ou atividade a ser licenciada. A relação dos documentos necessários para o requerimento do licenciamento ambiental será objeto de estudo do próximo módulo. 8. CADASTROS/FORMULÁRIOS AMBIENTAIS Para cada atividade distinta, é necessário o preenchimento de formulários específicos, o qual conterá as informações gerais do empreendimento, bem como, resumidamente as características do mesmo. Os formulários estão disponíveis no site do IAP e nos Escritórios Regionais. 9. A QUEM COMPETE LICENCIAR De acordo com o Art. 10 da LEI 6.938/81: A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores ... dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do sistema nacional do meio ambiente – SISNAMA e do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis Em 1997 o Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, regulamentou o licenciamento ambiental através da Resolução nº 237, definindo nos artigos 4º, 5º e 18 6º quais os empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental devem ser licenciandos a nível federal, estadual ou municipal. Compete ao IBAMA, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em País Limítrofe, no mar territorial, na plataforma continental, na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União; II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; V - bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica. Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; II - cujos impactos ambientais diretor ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; III - delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio. Compete ao órgão ambiental municipal*, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. * Desde que o Município conte com um Conselho de Meio Ambiente, tenha legislação ambiental específica em vigor e possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais habilitados. 19 10. ESTUDOS AMBIENTAIS APLICÁVEIS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Quando da solicitação do licenciamento ambiental, o órgão ambiental especifica os estudos ambientais que devem ser apresentados como condição para a concessão de licença. Por estudos ambientais entende-se aqueles que avaliam os aspectos ambientais relacionados a localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida. A análise e apresentação de Estudos Ambientais Específicos, conforme conceito estabelecido em Resolução emitida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a serem apresentados ao Órgão Ambiental Estadual em qualquer fase do licenciamento ambiental ou em outras situações quando exigido pelo Órgão Ambiental Estadual, deverão atender os critérios abaixo: a. Os estudos ambientais específicos, exigidos pelo Órgão Ambiental Estadual, deverão ser apresentados de acordo com as diretrizes específicas para cada empreendimento ou atividade de acordo com Instruções Normativas próprias (empreendimentos industriais, agropecuários, esgoto sanitário, etc.). b. Os estudos ambientais específicos deverão ser elaborados por profissionais devidamente habilitados nas áreas a que se referem, conforme estabelecem os conselhos de classe. c. Antes do encaminhamento dos estudos ambientais específicos para análise técnica, são verificados os seguintes itens: Se o estudo esta sendo apresentado de acordo com as diretrizes específicas deste Órgão Ambiental Estadual; Se ART do responsável técnico é específica para o estudo apresentado, na qual deve estar descrito e detalhado o serviço executado, como por exemplo, a elaboração de projeto de sistema de controle de poluição ambiental, tratamento de efluentes líquidos, de resíduos sólidos, de emissões atmosféricas, de controle de ruídos e outros pertinentes; Em se tratando de readequação de projeto de unidades já implantadas, deverá ser encaminhado projeto anterior e um relatório com a situação atual da unidade; No caso de apresentação de complementações em atendimento à solicitações do Órgão Ambiental Estadual, encaminhar o projeto anterior. 20 d. Os estudos ambientais específicos são analisados por técnicos do Órgão Ambiental Estadual, devidamente habilitados nas áreas a que se referem os mesmos, conforme estabelecem os conselhos de classe, fazendo parte dessa análise, no mínimo: Atendimento as diretrizes específicas; Avaliação da viabilidade técnica da tecnologia proposta; Parâmetros básicos de dimensionamento; Proposta de monitoramento; Emissão de parecer técnico. e. Os pareceres técnicos são de conhecimento interno. O repasse de qualquer informação ao interessado, somente pode ser feito através de ofício, o qual é encaminhado ao responsável pelo empreendimento ou atividade. f. Estudos ambientais específicos incompletos e que não atendam às diretrizes específicas, bem como não viáveis tecnicamente, são devolvidos à empresa através de ofício. O Órgão Ambiental Estadual fixa prazo para sua reapresentação, e os processos administrativos dos quais fazem parte os estudos ambientais específicos, não reapresentados no prazo estabelecido, são automaticamente arquivados e o estudo ambiental específico considerado como não apresentado, sendo tal procedimento comunicado oficialmente à empresa a qual estará sujeita às penalidades legais. g. Os estudos ambientais específicos reapresentados, são protocolados no Órgão Ambiental Estadual para anexação ao processo original, sendo cobrada nova taxa ambiental de análise. h. Os estudos ambientais específicos podem ser reapresentados uma vez. Caso não atenda as solicitações de readequações por parte do Órgão Ambiental Estadual, o mesmo é arquivado, e procedimento é comunicado oficialmente à empresa e o estudo ambiental específico considerado como não apresentado, sujeitando a empresa às penalidades legais. 21 i. Em se tratando da apresentação de estudos que não estejam vinculados a processos de licenciamento ambiental, como por exemplo, referentes as readequações ou melhorias de sistemas e medidas de controle ambiental implantadas, o interessado deve solicitar Autorização Ambiental. 10.1. Plano de Controle Ambiental – PCA É um estudo ambiental que reúne um conjunto de elementos para caracterizar o empreendimento, seus impactos ambientais e o controle destes, de forma a assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento. É exigido pelos órgãos ambientais para subsidiar os requerimentos de licença ambiental de instalação; licença ambiental de operação de regularização e licença ambiental simplificada. Conterá os projetos de minimização dos impactos ambientais. • Sistemas de Controle Ambiental de Efluentes Líquidos; • Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos • Plano de controle de poluição do ar Deverá ser elaborado por profissional habilitado e acompanhado da respectiva ART e deverá seguir as diretrizes do órgão ambiental para sua elaboração. 10.2 Relatório de Auditoria Ambiental Compulsória Considera-se auditoria ambiental compulsória a realização de avaliações e estudos destinados a verificar: I – o cumprimento das normas legais ambientais em vigor; II – os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental por atividades de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; III – as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição; IV – as medidas necessárias para: a)assegurar a proteção do meio ambiente; b)assegurar a proteção da saúde humana; c)minimizar impactos negativos ao meio ambiente e recuperar o meio ambiente. V – a capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos 22 sistemas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e VI - os fatores de risco advindos das atividades potencialmente e efetivamente poluidoras. A auditoria ambiental compulsória periódica será determinada às pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas cujas atividades estão abaixo elencadas ou as que, a qualquer tempo, gerem ou venham a gerar impactos ou riscos ambientais relevantes, e será efetivada com intervalo máximo de 04 (quatro) anos. Deverão realizar Auditoria Ambiental Compulsória as empresas ou empreendimentos industriais com mais de 10 funcionários (incluindo os contratados ou terceirizados) que se enquadrem nas seguintes atividades: • Refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus derivados; • Indústrias petroquímicas e siderúrgicas; • Indústrias químicas • Indústrias metalúrgicas; • Indústrias de papel e celulose; • Gasodutos; • Usinas de álcool; • Instalações de processamento e produção de carvão vegetal; • Indústrias de produção de cimento; • Indústrias de tratamento de superfície; • Empresas do setor madeireiro; • Curtumes. O IAP, por ocasião da análise do pedido de Renovação de Licença Ambiental de Operação (RLO), determinará à pessoa física ou jurídica, pública ou privada a realização de auditoria ambiental compulsória, cujo relatório final e subseqüente plano de correção das não conformidades deverá ser apresentado para análise e aprovação. Os empreendimentos com mais de 10 funcionários desde que sejam de reduzido potencial poluidor ou degradador do meio ambiente, devidamente atestado por Parecer de Técnico do IAP, estão dispensados da realização de auditorias ambientais compulsórias. Para empreendimentos com menos de 10 funcionários poderá ser exigida a realização de auditorias ambientais compulsórias, a critério do IAP, em função do 23 histórico empreendimento ou atividade, localização em área de sensibilidade ambiental, reclamações freqüentes e periódicas da comunidade do entorno. As auditorias ambientais compulsórias serão realizadas por equipe de livre escolha do empreendedor, de comprovada habilitação e competência na atividade a ser auditada. A responsabilidade técnica pela auditoria ambiental compulsória caberá a profissional de nível superior, devidamente habilitado e credenciado pelo órgão de fiscalização profissional. A auditoria ambiental será realizada por equipe tecnicamente habilitada nos aspectos da auditagem ambiental e cadastrada junto ao IAP. Após a entrega do Relatório Final ao órgão estadual de meio ambiente, deverá ser publicado um Edital de Comunicação, em periódico de grande circulação, e no Diário do Estado do Paraná, sob o título de “Auditoria Ambiental Compulsória”, com informação sobre o local, o horário e prazo, e este de no mínimo 30 (trinta) dias, em que os documentos poderão ser consultados. Após a realização da auditoria, o responsável pelo empreendimento auditado deverá apresentar ao IAP, em, no máximo, 90 (noventa) dias, contados da entrega do relatório final, o plano de correção das não conformidades. O plano de correção contemplará, no mínimo, as não conformidades constatadas e as respectivas correções, devidamente justificadas, e o cronograma físico de implantação das medidas corretivas. As medidas de correção a serem implantadas estarão sujeitas à análise e aprovação do IAP. A apresentação do relatório final e do plano de correção das não conformidades não implica a suspensão de qualquer ação fiscalizadora e das obrigações de controle ambiental das atividades da pessoa física ou jurídica, pública ou privada sob auditoria. A renovação da licença ambiental de operação (LO) ficará condicionada à apresentação do último relatório final de auditoria ambiental e do cumprimento das ações corretivas, conforme cronograma aprovado. A não realização da auditoria ambiental compulsória, a não implementação do plano de correção das não conformidades identificadas, segundo cronograma aprovado e a não publicação do edital de comunicação sujeitarão os transgressores 24 às penalidades previstas em lei, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente. 10.3. Outorga de Uso de Recursos Hídricos Outorga é o ato administrativo mediante o qual o Poder Público faculta o uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato, consideradas as legislações específicas vigentes. A todos que pretendam utilizar, para as mais diversas finalidades, as águas de um rio, lago ou mesmo de águas subterrâneas, devem solicitar uma Outorga ao Poder Público. As atividades que necessitam de outorga são: • Captação de água para o abastecimento doméstico, para fins industriais ou para irrigação; • Lançamento de efluentes industriais ou urbanos; • Construção de obras hidráulicas como barragens e canalizações e retificação de curso d’ água; • Barramento e obras similares que visem ao controle de cheias; • Serviços de desassoreamento e de limpeza de margens. 10.4 Tipos de Outorga Outorga Prévia: Ato administrativo com finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, não conferindo o direito de uso de recursos hídricos e se destinando a reservar a vazão passível de outorga. A Outorga Prévia deverá ser requerida pelos novos empreendimentos, que necessitem de LICENCIAMENTO AMBIENTAL, e para Perfuração de Poço Tubular. Outorga de Direito: Ato administrativo que o Poder Público Outorgante faculta ao outorgado o uso de recurso hídrico, por prazo determinado nos termos e nas condições expressas no respectivo ato. Para empreendimentos existentes, que possuam Licenciamento Ambiental, deverá ser requerida diretamente a Outorga de Direito. No procedimento de Licenciamento Ambiental para atividades, empreendimentos, obras e intervenções utilizadas de recursos hídricos, deverá constar, obrigatoriamente, a Outorga Prévia e a Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos, emitidas pela SUDERHSA 25 A Outorga Prévia emitida pela SUDERHSA será apresentada pelo requerente ao IAP ao solicitar a Licença Prévia em se tratando de empreendimentos que necessitem de utilização de recursos hídricos. Quando pedido de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos deverá ser apresentada, pelo requerente, a Licença de Instalação ou a Autorização Ambiental, emitidas pelo IAP. A Licença de Operação será concedida pelo IAP após a emissão da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos. A Outorga Prévia para o lançamento de efluentes está condicionada às concentrações aceitáveis de parâmetros exigidas pelo IAP. Serão dispensados de Outorga os usos considerados insignificantes, conforme estabelecido na Resolução SEMA Nº 039/04: • Acumulações com volume de até 15.000 m3, ou com área de espelho d'água inferior ou igual 10.000 m2, ou com altura de barramento inferior a 1,5 m; • Derivações e captações individuais até 1,8 m3/h; • Lançamento de efluentes em corpos d'água com vazão até 1,8 m3/h. Nestes casos, será fornecida uma Declaração de Dispensa de Uso de Recursos Hídricos. Os empreendimentos deverão preencher o Requerimento para Dispensa de Outorga – RDO e apresentar o mesmo à SUDERHSA. 10.5. Declaração de Carga Poluidora Os emprendimentos que geram efluentes líquidos em seu processo produtivo, cujo destino, após tratamento seja o lançamento em corpos hídricos, devem apresentar ao órgão ambiental competente, a Declaração de Carga Poluidora, referente ao ano civil anterior. A Declaração de Carga Poluidora trata-se de um sistema de automonitoramento, através do controle e acompanhamento periódico, por parte da atividade poluidora, dos sistemas de tratamento de efluentes líquidos em operação, através da coleta, medição e análise do efluente final. A Declaração de Carga Poluidora deve contemplar, no mínimo: a) Caracterização qualitativa dos parâmetros especificados efluentes, realizada através de amostragem representativa dos mesmos, b) Data da amostragem c) Condições de operação durante a amostragem para os 26 d) Cópia do resultado das análises e) Interpretação e avaliação dos resultados f) Planilha dos resultados de amostragem, comparando com os limites estabelecidos pelo IAP para a atividade/empreendimento em questão g) Estado de manutenção dos equipamentos e dispositivos de controle da poluição h) Identificação das melhorias necessárias i) Medidas adotadas ou a serem implementadas visando as melhorias, informando o prazo para implementação e avaliação da eficácia das medidas. j) Instituições responsáveis pelas amostragens k) Relato e avaliação de episódios excepcionais. A Declaração de Carga Poluidora deve ser subscrita pelo administrador principal da empresa e pelo responsável técnico devidamente habilitado, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica. As atividades poluidoras para fins de monitoramento são classificadas de acordo com a vazão (m³/dia) ou a carga orgânica de lançamento dos efluentes líquidos (Kg DBO/dia), considerando-se o parâmetro mais conservador, de acordo com a atividade: a) Atividades industriais, agropecuárias, aterros industriais e urbanos CLASSE A B C D E VAZÃO DO EFLUENTE (m³/dia) De 5 a 20 20 a 100 100 a 150 500 a 1.000 Acima de 1.000 CARGA (kg DBO5/dia) De 0,75 a 3 3 a 15 15 a 75 75 a 150 Acima de 150 b) Estação de Tratamento de Esgoto CLASSE A B C POPULAÇÃO ATENDIDA PELA ETE (nº habitantes) < 15.000 15.001 a 50.000 > 5.000 VAZÃO DO EFLUENTE (m³/dia) CARGA (kg DBO5/dia) Até 2.250 2.250 a 7.500 > 7.500 Até 135 135 a 450 > 450 As atividades com vazão do efluente final inferior a 5 m³/dia ou carga poluidora inferior à 0,75 kg DBO5/dia, ficam dispensadas da realização do Automonitoramento. 27 Freqüências e Prazos de Amostragem A freqüência de realização de amostragem é determinada conforme a classe na qual está inserida a atividade: a) Atividades industriais, agropecuárias, aterros industriais e urbanos PARÂMETROS Vazão Temperatura pH DQO DBO5 M.S. S.S. Toxicidade Parâmetros específicos A Semestral Semestral Semestral Semestral Semestral Semestral Semestral Semestral Semestral B Quadrimestral Quadrimestral Quadrimestral Quadrimestral Quadrimestral Quadrimestral Quadrimestral Quadrimestral Quadrimestral CLASSE C Trimestral Trimestral Trimestral Trimestral Trimestral Trimestral Trimestral Trimestral Trimestral b) Estação de Tratamento de Esgoto PARÂMETROS CLASSE A B Vazão Trimestral Bimestral Temperatura Trimestral Bimenstral Ph Trimestral Bimestral DQO Trimestral Bimestral DBO5 Trimestral Bimestral M.S. Trimestral Bimestral S.S. Trimestral Bimestral Nitrogênio Trimestral Bimestral Amoniacal Fósforo Total Trimestral Bimestral D Mensal Mensal Mensal Mensal Mensal Bimestral Bimestral Bimestral Bimestral E Quinzenal Quinzenal Quinzenal Quinzenal Mensal Mensal Mensal Mensal Mensal C Quinzenal Quinzenal Quinzenal Mensal Mensal Mensal Mensal Mensal Mensal Freqüência de Apresentação da Declaração de Carga Poluidora ao IAP As atividades poluidoras devem apresentar ao IAP a Declaração de Carga Poluidora de acordo com cronograma especificado abaixo: CLASSE A B C D E MÊS JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ Na Renovação da Licença de Operação X X X X X X 28 a)Atividades industriais, agropecuárias, aterros industriais e urbanos - Para a classe A: Na renovação da L. O. - Para as classes B e C: até 28 de fevereiro a Declaração referente ao monitoramento realizado no período de janeiro a dezembro do ano anterior; - Para as classes D e E: • Até 28 de agosto: a Declaração referente ao monitoramento realizado no período de janeiro a junho do ano anterior; • Até 28 de fevereiro: a Declaração referente ao monitoramento realizado no período de julho a dezembro do ano anterior. b) Estação de Tratamento de Esgoto - Para as classes A e B: até 28 de fevereiro a Declaração referente ao monitoramento realizado no período de janeiro a dezembro do ano anterior; - Para a classe C: • Até 28 de agosto: a Declaração referente ao monitoramento realizado no período de janeiro a junho do ano anterior; • Até 28 de fevereiro: a Declaração referente ao monitoramento realizado no período de julho a dezembro do ano anterior. A documentação referente ao Sistema de Monitoramento (laudos de coleta e de análise) deve permanecer no empreendimento à disposição do IAP, pelo período de 2 anos. O processo de automonitoramento não interfere nas ações de fiscalização do IAP e não exime a atividade das penalidades previstas em Lei, por estar com parâmetros fora do padrão, quando da fiscalização rotineira. 10.6 Relatório de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas As indústrias e demais atividades do Paraná, que geram emissões atmosféricas em seus processos produtivos, devem atender aos padrões estabelecidos na Resolução SEMA 054/2006. 29 A legislação que rege o controle da poluição do ar no Paraná tem como objetivo que as indústrias realizem um acompanhamento das suas fontes de emissão e, se não estiverem atendendo aos padrões, cabe a estas efetuarem as medidas corretivas. Toda atividade, industrial ou comercial, em operação ou que venha a operar no Estado do Paraná que possua fonte emissora de poluente atmosférico, independentemente do tipo de combustível que está sendo ou será utilizado, deverá providenciar periodicamente, ou quando exigido pelo IAP, a caracterização e quantificação da emissão, através da realização de amostragem em duto ou chaminé. Para tanto, alguns conceitos deverão ser esclarecidos: Relatórios de medição: conforme freqüência estabelecida na Resolução 054/06 os empreendimentos devem realizar as medições em todas as fontes de emissão. Em cada medição (semestral, anual, etc) gera-se os relatórios de medição ou de monitoramento. Relatórios de automonitoramento: é o conjunto de relatórios de medição (ou de monitoramento) devidamente interpretados e encaminhados ao IAP de acordo com a freqüência estabelecida no Programa de Automonitoramento (para os grandes e excepcionais) ou na RLO (para os pequenos e médios), elaborados conforme diretrizes estabelecidas na Portaria 001/2008. O monitoramento das fontes de emissão deverá ser realizado conforme a freqüência estabelecida pela Resolução 054/06. Para fontes como caldeiras ou fornos, a periodicidade de medição é estabelecida conforme a sua potência e o tipo de material combustível utilizado. Para as demais, a freqüência de aferição é determinada ou em artigos específicos ou em função da taxa de emissão dos poluentes. De acordo com a Resolução 054/06, quanto maior a fonte e/ou maior a taxa de emissão, maior deverá ser a freqüência de monitoramento. É proibida a emissão atmosférica por parte de fontes estacionárias, com densidade colorimétrica superior a 20% equivalente ao Padrão I da Escala de Ringelmann, exceto nas operações de aquecimento, por um período que totalize 10 minutos, ao longo das 24 horas do dia. 30 Escala de Ringelmann Os empreendimentos de porte grande e excepcional, ficam obrigadas a apresentar, ao IAP o Relatório de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas, baseado em um Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas. Empreendimentos de porte pequeno ou médio devem encaminhar seus Relatórios de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas Simplificados como parte integrante dos processos de Renovação de Licença de Operação. Os relatórios parciais, referentes às medições realizadas no período, devem ser mantidos na empresa, à disposição do IAP para consulta a qualquer tempo. Os Relatórios de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas, deverão ser elaborados por técnico habilitado e apresentados para análise do IAP, em 02 (duas) vias, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, e apresentado conforme diretrizes estabelecidas pela Portaria IAP 001/2008. 11. PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS AMBIENTAIS As licenças ambientais têm os prazos de validade definidos para cada tipo de licença, atividade e situação ambiental da área onde está instalada, especificados no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deve ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento, atividade ou obra, não podendo ser superior a 2 (dois) anos. A Licença Prévia - LP não é passível de renovação; 31 O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deve ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento, atividade ou obra, não podendo ser superior a 2 (dois) anos. A Licença de Instalação - LI pode ser renovada, a critério do Órgão Ambiental Estadual; Para estabelecimento do prazo de validade da Licença de Operação (LO) são considerados os planos de controle ambiental, sendo atualmente variável de 2 (dois) a 6 (seis) anos. A Licença de Operação pode ser renovada; O prazo de validade da Autorização Ambiental é estabelecido de acordo com a natureza, características e peculiaridades do empreendimento, atividade ou obra, não podendo ser superior a 1 (um) ano. A Licença Ambiental Simplificada, bem como, a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental têm prazo de validade máximo, de 6 (seis) anos, sendo passível de prorrogação. Na renovação da Licença de Operação (LO) de empreendimento, atividade ou obra, o Órgão Ambiental Estadual pode, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após a avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior. IDENTIFICAÇÃO DOS GRUPOS DE ATIVIDADES 32 01 - AÇÚCAR E ALCOOL. 02 - AGROPECUÁRIA. 03 - AGROTÓXICOS. 04 - DESMEMBRAMENTO. 05 - FLORESTAL. 06 - TURISMO E LAZER. 07 - INDÚSTRIA DE MADEIRA. 08 - BENEFICIAMENTO DE MANDIOCA. 09 - LINHAS DE TRANSMISSÃO. 10 - EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINEIRAIS. 11 - TRANSPORTE, TERMINAIS E DEPÓSITOS. 12 - INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE. 13 - INDÚSTRIA DE COUROS E PELES. 14 - INDÚSTRIA QUÍMICA. 15 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS. 16 - BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS. 17 - BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. 18 - INDÚSTRIA MECÂNICA. 19 - INDÚSTRIA DE FUMO. 20 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE. 21 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÕES. 22 – EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS. 23 - INDÚSTRIAS DIVERSAS. 24 - USINAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA. 25 - INDÚSTRIA TÊXTIL, DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDO. 26 - SANEAMENTO BÁSICO E DRENAGEM. 27 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA. 28 - OBRAS VIÁRIAS 29 - INDÚSTRIA METALÚRGICA. 30 - INDÚSTRIA DE BORRACHA. 31 – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. 32 - DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS, URBANOS E DE SERVIÇOS DE SAÚDE. 12. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. BRASIL. Lei nº 6.938/1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. Brasília, DF, 31 de agosto de 1981. BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº 006/1986. Dispõe sobre os modelos de publicação de licenciamento em quaisquer de suas modalidades. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 de fevereiro de 1986, Seção 1, página 2550. BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº 237/1997. Dispõe sobre o licenciamento ambiental. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 de dezembro de 1997, Seção 1, páginas 30841-30843. BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº 357/2005. Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamentos de efluentes. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 de março de 2005, Seção 1, páginas 58-63 33 PARANÁ. Lei nº 10.233/1992. Institui a Taxa ambiental e adota outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, PR, 29 de dezembro de 1992. PARANÁ. Secretaria de Estado de Meio Ambiente. Resolução nº 031/1998 Dispõe sobre o licenciamento ambiental no estado do Paraná. Curitiba, PR, 24 de agosto de 1998. PARANÁ. Conselho Estadual de Meio Ambiente. Resolução nº 065/2008. Dispõe sobre o licenciamento ambiental,estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências. Curitiba, PR, 01 de julho de 2008. PARANÁ. Lei Estadual nº 13.448/2002. Dispõe sobre as auditorias ambientais compulsórias. Curitiba, PR, 11 de janeiro de 2.002. PARANÁ. Decreto Estadual nº. 2076/2003. Regulamenta a Lei Estadual nº. 13.448/2002. Diário Oficial do Estado, Curitiba, PR, 7 de novembro de 2003. PARANÁ. Secretaria de Estado de Meio Ambiente. Resolução nº 003/04. Estabelece os procedimentos de integração para emissão da Outorga Prévia da Outorga de Direito de Uso de Recursos e para o licenciamento Ambiental entre os órgãos do Sistema SEMA. Curitiba, PR, 20 de janeiro de 2004. PARANÁ. Secretaria de Estado de Meio Ambiente. Resolução nº 039/04. Institui a dispensa de outorga. Curitiba, PR, 22 de novembro de 2004. PARANÁ. Instituto Ambiental do Paraná. Portaria nº 136/2006 - Estabelece os critérios para exigência de Auditoria Ambiental Compensatória. Curitiba, PR, 02 de agosto de 2006. PARANÁ. Secretaria de Estado de Meio Ambiente. Resolução nº 0 5 4 / 0 6. Define os critérios para o Controle da Qualidade do Ar como um dos instrumentos básicos da gestão ambiental para proteção da saúde e bem estar da população e melhoria da qualidade de vida, com o objetivo de permitir o desenvolvimento econômico e social do Estado de forma ambientalmente segura. Curitiba, PR, 22 de dezembro de 2006. PARANÁ. Instituto Ambiental do Paraná. Portaria nº 001/2008. Determina as diretrizes para apresentação de relatórios de automonitoramento de emissões atmosféricas. Curitiba, PR, 09 de janeiro de 2008. PARANÁ. Instituto Ambiental do Paraná. Portaria nº 019/2006. Aprova e determina o cumprimento da Instrução Normativa DIRAM n° 002/2006, que estabelece o Sistema de Automonitoramento de Atividades Poluidoras no Paraná. Curitiba, 24 de janeiro de 2006. PARANÁ. Secretaria de Estado de Meio Ambiente. Resolução nº 051/2009. Dispõe sobre a dispensa de Licenciamento e/ou Autorização Ambiental Estadual de empreendimentos e atividades de pequeno porte e baixo impacto ambiental. Curitiba, PR, 23 de outubro de 2009. 34 PARANÁ. Conselho Estadual de Meio Ambiente. Resolução nº 070/2009. Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece condições e critérios e dá outras providências, para Empreendimentos Industriais.