3 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 Edição nº 3241 ___________________________________________________________ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ________________________________________ ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 18/2008 - APOSENTAR Compulsoriamente, com proventos proporcionais, o Exmº. Sr. Dr. ANTÔNIO LEOPOLDO TEIXEIRA, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, na forma do artigo 42, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, tendo em vista violação ao artigo 35, incisos I e II da mesma Lei, em cumprimento ao r. acórdão do Egrégio Tribunal Pleno, conforme consta do processo sob nº 100010014122. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 16 de janeiro de 2008 Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL Presidente SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA INTIMAÇÃO-DJRPD INTIMO A EMPRESA FORÇA CONSTRUTORA S/A, POR SEUS ADVOGADOS MARIA LUÍZA DE CARLI E OUTROS PARA TOMAREM CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL DESPACHO PRESIDENCIAL DE FLS. 280 DOS AUTOS DO PRECATÓRIO 200980000653, EM QUE É DEVEDOR O MUNICÍPIO DE VIANA. VITÓRIA, 18 DE JANEIRO DE 2008. BÁRBARA PIGNATON SARCINELLI DIRETORA JUD.REG. PREP. E DISTRIBUIÇÃO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA INTIMAÇÃO-DJRPD INTIMO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR SEU PROCURADOR, PARA TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL DECISÃO PRESIDENCIAL EXARADA NOS AUTOS DO PRECATÓRIO 582/91, EM QUE É BENEFICIÁRIA OLINDA DOS SANTOS FIRMINO. INTIMO OLINDA DOS SANTOS FIRMINO, POR SEU ADVOGADO GERALDO LUIZ BUSSULAR, PARA TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL DECISÃO PRESIDENCIAL EXARADA NOS AUTOS DO PRECATÓRIO 582/91, EM QUE É DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. VITÓRIA, 18 DE JANEIRO DE 2008. BÁRBARA PIGNATON SARCINELLI DIRETORA JUDIC. REGISTRO,PREPARO E DISTRIBUIÇÃO D.J. ESPÍRITO SANTO ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ATO Nº 204/08 EXONERAR a Sra. PRISCILLA DO NASCIMENTO SILVA do exercício do cargo em comissão de Adjunto Judiciário deste Egrégio Tribunal de Justiça. ATO Nº 205/08 NOMEAR a Sra. ROSÂNGELA LORENCINI DOS ANJOS para o exercício do cargo em comissão de Adjunto Judiciário deste Egrégio Tribunal de Justiça. ATO Nº 206/08 EXONERAR o Sr. FLÁVIO FERREIRA MARÇAL DE OLIVEIRA do exercício do cargo em comissão de Adjunto Judiciário deste Egrégio Tribunal de Justiça. ATO Nº 207/08 NOMEAR a Sra. LAILA MATTOS MEYRELLES para o exercício do cargo em comissão de Adjunto Judiciário deste Egrégio Tribunal de Justiça. ATO Nº 208/08 EXONERAR a Sra. MARIA DA PENHA PINTO DA SILVA do exercício do cargo em comissão de Oficial Judiciário deste Egrégio Tribunal de Justiça. ATO Nº 209/08 NOMEAR o Sr. THIAGO AKSON KNUPP DE SOUZA para o exercício do cargo em comissão de Oficial Judiciário deste Egrégio Tribunal de Justiça. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 21 de janeiro de 2008. Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL Presidente SECRETARIA DO PLENO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 100040011940- PROCESSO 13A CLASSE SUSPENSÃO LIMINAR IESP INSTITUTO ESTADUAL SAUDE PUBLICA, ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 004258 ES HELCIMAR ALVES DA MOTTA 003510 ES DILSON CARVALHO 005658 ES AIDES BERTOLDO DA SILVA 004049 ES ALOIR ZAMPROGNO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 41/43. 2 NO PROCESSO Nº 100060001482- MANDADO DE SEGURANÇA BRISA DE ASSIS CLEM FARIA DE SOUZA, ONDE É REQUERENTE POR SEU ADV. DR. 11147 ES RODRIGO MENEGUELLI MUNIZ PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 87. 3 NO PROCESSO Nº 100060002217- MANDADO DE SEGURANÇA SANDRO ANTONIO DEL PIERO ZAMDOMENICO, ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 005890 ES RODRIGO REIS MAZZEI 10089 ES ADRIANO ATHAYDE COUTINHO 11130 ES JOAO GUILHERME SOUZA PELIÇAO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 182. 4 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 4 NO PROCESSO Nº 100070023401- MANDADO DE SEGURANÇA ROBSON GIUBERTI MIRANDA, ONDE É REQUERENTE POR SEU ADV. DR. 004828 ES ANTONIO DA SILVA PEREIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 145, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 5 NO PROCESSO Nº 100070025703- MANDADO DE SEGURANÇA SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PUBLICA DO ESTADO DO, ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 5175 ES ANGELA MARIA PERINI 6136 ES JOSE ROBERTO DE ANDRADE 003423 ES FERNANDO BARBOSA NERI 7898 ES PAULO VELTEN PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR E DAR CUMPRIMENTO ÀS FLS. 80/82. 6 NO PROCESSO Nº 100070026412- MANDADO DE SEGURANÇA MARIA ZELIENE DOS SANTOS GOES, ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 999999 ES REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 82/83. 7 NO PROCESSO Nº 100080000167- MANDADO DE SEGURANÇA TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA., ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 102357 RJ RODRIGO BOUSQUET VIANA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 148/150. 8 NO PROCESSO Nº 100080000209- MANDADO DE SEGURANÇA TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA., ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 102357 RJ RODRIGO BOUSQUET VIANA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 150. 9 NO PROCESSO Nº 100080000282- MANDADO DE SEGURANÇA JOAO CARLOS RANGEL DOS SANTOS, ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 11118 ES DIOGO MORAES DE MELLO DORIANE FERREIRA LEAL PEREIRA, ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 11118 ES DIOGO MORAES DE MELLO FABIANA DE OLIVEIRA FERNANDES, ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 11118 ES DIOGO MORAES DE MELLO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 59/64. 10 NO PROCESSO Nº 100080000308- MANDADO DE SEGURANÇA TRES IRMAOS EXPORTAÇAO E IMPORTAÇAO LTDA., ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 9707 ES BRIAN CERRI GUZZO 10386 ES LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS 12599 ES EDUARDO SOARES CARRARA 11915 ES ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 168/169. 11 NO PROCESSO Nº 100080000548- MANDADO DE SEGURANÇA LUCINEIA VIANA COELHO, ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 13739 ES SANDRA MARA RANGEL DE JESUS 5175 ES ANGELA MARIA PERINI 6136 ES JOSE ROBERTO DE ANDRADE 003423 ES FERNANDO BARBOSA NERI 12623 ES PEDRO AUGUSTO AZEVEDO CARVALHO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 42/44. VITÓRIA, 21 DE JANEIRO DE 2008 MONIQUE MARIA LIMA CABRAL MARTINS SECRETÁRIA DE CÂMARA Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 1 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100050038239 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE T.T.P. (MENOR IMPUBERE) ADVOGADO(A) EDUARDO ANTONIO SANTOS SAMPAIO REQTE KATIA IORIO TESSARI PASSAMANI ADVOGADO(A) EDUARDO ANTONIO SANTOS SAMPAIO REQTE J.G.P.F. (MENOR IMPUBERE) ADVOGADO(A) EDUARDO ANTONIO SANTOS SAMPAIO REQTE ROSANGELA MARIA CAMPO PASSAMANI ADVOGADO(A) EDUARDO ANTONIO SANTOS SAMPAIO A. COATORA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO DO ES ADVOGADO(A) PROCURADOR GERAL DO ESTADO RELATOR CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 27/09/2007 E LIDO EM 17/01/2008 E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTO À PESSOA CARENTE E PORTADORA DE ENFERMIDADE. DIREITO SOCIAL QUE SE TRANSMUDA EM DIREITO FUNDAMENTAL. ORDEM CONCEDIDA. É OBRIGAÇÃO DO ESTADO, NO SENTIDO GENÉRICO (UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS), ASSEGURAR ÀS PESSOAS DESPROVIDAS DE RECURSOS FINANCEIROS O ACESSO À MEDICAÇÃO NECESSÁRIA PARA A CURA DE SUAS MAZELAS. ASSIM, SENDO A SAÚDE UM DIREITO SOCIAL ASSEGURADO ATRAVÉS DE UMA CONTRAPRESTAÇÃO ESTATAL, TÊM OS IMPETRANTES AMPARO JURÍDICO AO MEDICAMENTO ESPECIFICADO NA INICIAL, COMO PARCELA MÍNIMA PARA A SUA CONDIÇÃO EXISTENCIAL DIGNA CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONCEDER A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 2 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070004401 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE ALEZIANI SCHERRER SANTOS ADVOGADO(A) JAMYLE MENDES ABDALA A. COATORA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO ESP SANTO ADVOGADO(A) NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 17/12/2007 E LIDO EM 17/01/2008 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ONDE A IMPETRANTE ALMEJA CONTINUAR RECEBENDO OS VENCIMENTOS DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO DE PROFESSORA DE NÍVEL V (P-V) COMO VINHA RECEBENDO DURANTE O ANO DE 2005. A IMPETRANTE NÃO POSSUI DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER RESPEITADO POIS NÃO PODE SE ENQUADRAR NO NÍVEL V, VISTO QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO LEGAL DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO, COM DURAÇÃO DE 360 HORAS, CONFORME A EXIGÊNCIA DA LEI Nº 5.580/97. SEGURANÇA DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 3 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070010028 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE LIFE SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO(A) LEOPOLDO DAHER MARTINS A. COATORA DESEMBARGADOR RELATOR DA 1ª CÂMARA CÍVEL ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL LITIS. PASSIVO CESAN COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA RELATOR DESIG. ADALTO DIAS TRISTÃO 5 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 JULGADO EM 13/12/2007 E LIDO EM 17/01/2008 EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FATO SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO 1) INFORMAM AS PARTES QUE TRANSIGIRAM NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL. HAVENDO PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL DEVE SER JULGADO EXTINTO O PRESENTE MANDAMUS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, À TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 267, VI, DO CPC. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, " À UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGAR EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." 4 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070010812 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE ELIELTON VIGNATI DIAS ADVOGADO(A) RENATO DEL SILVA AUGUSTO REQTE CRISTIANE FERREIRA MIRANDA ADVOGADO(A) RENATO DEL SILVA AUGUSTO REQTE ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) RENATO DEL SILVA AUGUSTO REQTE SERGIO SOARES MACHADO ADVOGADO(A) RENATO DEL SILVA AUGUSTO REQTE RODRIGO JAKSON LEITE ADVOGADO(A) RENATO DEL SILVA AUGUSTO REQTE DILBERTSON CARLOS RAMOS ADVOGADO(A) RENATO DEL SILVA AUGUSTO A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA ADVOGADO(A) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN JULGADO EM 17/12/2007 E LIDO EM 17/01/2008 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO: ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA E OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC. 1. SE A PETIÇÃO INICIAL DA IMPETRAÇÃO VEM DESACOMPANHADA DA PROVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ALEGADAMENTE LESIVAS, MAS QUE PODERIAM TER SIDO PRODUZIDAS, E ESTANDO A RELAÇÃO PROCESSUAL INSTRUÍDA COM INFORMAÇÕES IGUALMENTE DESACOMPANHADAS DE QUAISQUER DOCUMENTOS, A HIPÓTESE É DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 267, IV DO CPC E 6º DA LEI Nº 1.533/51. 2. A DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO CONSTITUI O DIES A QUO DO PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO AO QUESTIONAMENTO DE DISPOSIÇÃO NELE INSERTA. 3. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHER A PRELIMINAR JULGANDO EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 5 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070019680 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE ELIEL VERISSIMO DA SILVA ADVOGADO(A) OSCAR MARTINS REQTE WILSON GOMES FERREIRA ADVOGADO(A) OSCAR MARTINS A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA ADVOGADO(A) MARIA DA PENHA BORGES RELATOR RÔMULO TADDEI JULGADO EM 10/12/2007 E LIDO EM 17/01/2008 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. 1) CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CITEÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS DO CERTAME. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ETAPA DO CONCURSO. EXIGÊNCIA AFASTADA. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NÃO Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO ALTERADA. PRECEDENTES. 2) EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. HIGIDEZ PSICOLÓGICA. 3) REQUISITOS. PREVISÃO LEGAL. REAL FINALIDADE DO TESTE. CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVIAMENTE DIVULGADOS. POSSIBILIDADE DE REEXAME. 4) CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 686/STF. ART. 37, I, DA CF/88. 5) APTIDÃO FÍSICA E MENTAL. GENÉRICA PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1) A CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS DO CERTAME, NA QUALIDADE DE LISTISCONSORTES NECESSÁRIOS, NÃO SE FAZ INDISPENSÁVEL NA HIPÓTESE EM COTEJO, EIS QUE O PEDIDO AUTORAL, MESMO QUE JULGADO PROCEDENTE, NÃO ALTERARÁ A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO RESPECTIVO CONCURSO, LIMITANDO-SE A AFASTAR A EXIGÊNCIA DE UMA DE SUAS DIVERSAS ETAPAS. 2) O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA REQUISITA O ATENDIMENTO DE CERTOS REQUISITOS PARA O OCUPANTE DO CARGO PÚBLICO CORRESPONDENTE, INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DOS FINS QUE A LEGITIMAM E PERMITAM A COMPREENSÃO DA SUA EXISTÊNCIA, DENTRE OS QUAIS A HIGIDEZ PSICOLÓGICA, AVALIADA POR MEIO DE EXAME PSICOTÉCNICO, REALIZADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA REVISIBILIDADE E DA OBJETIVIDADE 3) CONTUDO, A VALIDADE DOS EXAMES E AVALIAÇÕES DE ORDEM PSICOLÓGICA OU PSICOTÉCNICA ESTÁ SUBORDINADA A ALGUNS REQUISITOS, QUAIS SEJAM:(A) PREVISÃO LEGAL, CONFORME PRESCREVE A SÚMULA Nº 686/STF;(B) REAL FINALIDADE DO TESTE;(C) SEJA GUIADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS DIVULGADOS, A FIM DE AFASTAR A PECHA DE SIGILO E SUBJETIVIDADE, NÃO PERMITINDO PROCEDIMENTO SELETIVO DISCRIMINATÓRIO PELO EVENTUAL ARBÍTRIO; E(D) HAJA POSSIBILIDADE DE REEXAME (RECURSO ADMINISTRATIVO) DA DECISÃO QUE CONSIDERAR INAPTO O CANDIDATO. 4) SEGUNDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO, EM ATENDIMENTO AO ART. 37, INCISO I, DA CARTA DE OUTUBRO, “SÓ POR LEI SE PODE SUJEITAR A EXAME PSICOTÉCNICO A HABILITAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO PÚBLICO” (SÚMULA Nº 686/STF), E NÃO POR MERO ATO ADMINISTRATIVO, ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. 5) A GENÉRICA PREVISÃO DE QUE O ASPIRANTE A CARGO PÚBLICO DEVE SER JULGADO APTO FÍSICA E MENTALMENTE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO (ART. 16, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94) NÃO É SUFICIENTE À EXIGÊNCIA DE LEI FORMAL E ESPECÍFICA A QUE ALUDE A SÚMULA Nº 686/STF, ASSIM INFIRMANDO A TESE EXPOSTA NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONCEDER A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 6 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100020000566 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA EST ES ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL REQDO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL REQDO CÂMARA MUNICIPAL DE CACH ITAPEMIRIM ADVOGADO(A) ANGELA DE PAULA BARBOSA ADVOGADO(A) GUSTAVO MOULIN COSTA RELATOR DESIG. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 13/12/2007 E LIDO EM 17/01/2008 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 5.068/2000, DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE. PRELIMINAR ARGÜIDA DE OFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DEMANDA JULGADA PREJUDICADA. I. DE ACORDO COM O § 1º DO ART. 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL (DECRETO-LEI Nº 4.657/42), A LEI POSTERIOR REVOGA A ANTERIOR QUANDO REGULE INTEIRAMENTE A MATÉRIA TRATADA POR ESTA. II. SE A LEI Nº 5.068/2000 FOI REVOGADA PELA DE Nº 5.619/2004, QUE TRATOU DO MESMO OBJETO DAQUELA, OCORREU A REVOGAÇÃO 6 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 SUPERVENIENTE DO VEÍCULO NORMATIVO ATACADO PELA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONDUCENTE À PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. III. AÇÃO JULGADA PREJUDICADA. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, " À UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHER A PRELIMINAR ARGÜIDA, JULGANDO PREJUDICA A PRESENTE AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA." 7 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100060035803 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE CLAUDIA PRADO PEDRAL SAMPAIO ADVOGADO(A) LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA REQTE JOAO RICARDO PRADO PEDRAL SAMPAIO ADVOGADO(A) LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA REQTE JOSE ROBERTO PRADO PEDRAL SAMPAIO ADVOGADO(A) LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA REQDO MM. JUIZ DE DIREITO ADVOGADO(A) ARTHUR STEPHAN SILVA DE MELO ADVOGADO(A) MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO RELATOR MANOEL ALVES RABELO JULGADO EM 10/01/2008 E LIDO EM 17/01/2008 EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DE MAGISTRADO - PRÁTICA DE ATOS ARBITRÁRIOS E ILEGAIS - PROVAS SUFICIENTESPARA CONCLUIR INDÍCIOS DE SUPOSTA ILEGALIDADE - INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 30, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 1 - EM FACE DO ARTIGO 5º, INCISOS X E XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE PROTEGE O DIREITO À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM DAS PESSOAS, A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL NÃO PODE IMPLICAR EM DEVASSA INDISCRIMINADA, DEVENDO CIRCUNSCREVER-SE AS HIPÓTESES LEGALMENTE ELENCADAS, BEM COMO ESTAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. 2 CONSTATADA A COMPLETA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE AUTORIZA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DOS REPRESENTANTES, QEU NEM AO MENOS FAZIAM PARTE DA REFERIDA RELAÇÃO PROCESSUAL, DEMONSTRAM, NO MÍNIMO, A AUSÊNCIA DE ZELO DO MAGISTRADO ANTES DE PROFERIR A REFERIDA DECISÃO, QUE ATENTOU CONTRA IMPORTANTE GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS REPRESENTANTES, VIOLANDO, EM TESE, O ARTIGO 35, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR 35/79 - LOMAN. 3 - A SUPOSTA ATITUDE ILEGAL E ARBITRÁRIA DO MAGISTRADO É DIGNA DE SER APURADA EM COMPETENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NOS TERMOS DA NOVEL RESOLUÇÃO Nº 30 DO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA E, SENDO O CASO, APLICADO A SANÇÃO DEVIDA. 4 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, PELA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS A DISTRIBUIÇÃO. 8 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100070004070 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA RECTE LUCIA MARIA MELO DE SOUZA ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO RECDO EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL RELATOR FREDERICO GUILHERME PIMENTEL JULGADO EM 17/12/2007 E LIDO EM 17/01/2008 EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR ATIVO - FÉRIAS NÃO GOZADAS - EXERCÍCIOS DE 2000, 2005 E 2006 - RECURSO NEGADO. 1) SÃO INDENIZÁVEIS FÉRIAS NÃO GOZADAS EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2) TAL DIREITO, NO ENTANTO, OCORRE QUANDO DA EFETIVA APOSENTADORIA DO SERVIDOR, SE ANTE A POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO EM ATIVIDADE. Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO 3) RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 9 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100070005085 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA RECTE OSWALDO GRACIOTTI FILHO ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO RECDO EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ES ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL RELATOR FREDERICO GUILHERME PIMENTEL JULGADO EM 17/12/2007 E LIDO EM 17/01/2008 EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - TELEFONISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE REGULAMENTO RECURSO NEGADO. 1) INEXISTINDO LEI QUE REGULAMENTE O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O CARGO DO RECORRENTE, NÃO PODE TAL BENEFÍCIO SER DEFERIDO ANTE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE A VINCULAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2) RECURSO NEGADO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 10 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100070010499 COMARCA DE VARGEM ALTA RECTE ADRIANA ALVES FAÉ ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO RECDO EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ES ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 17/12/2007 E LIDO EM 17/01/2008 EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE SUBSTITUIÇÃO DO CARGO DE ESCRIVÃO JUDICIÁRIO, POR FORÇA DO ATO CONJUNTO 02/2006, JÁ SUBSTITUÍDO PELO ATO CONJUNTO 02/2007, QUE RESTABELECEU O PAGAMENTO DE TAL DIFERENÇA SALARIAL - PEDIDO PREJUDICADO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 11 EXPEDIENTE Nº 100070013568 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE DESEMBARGADOR SUPERVISOR DA ÁREA CRIMINAL REQDO MM.JUIZ DE DIREITO ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR DESIG. ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 08/11/2007 E LIDO EM 17/01/2008 EMENTA: EXPEDIENTE. DECISÃO DE MAGISTRADO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR DE UMA APENADA SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSÍVEL ANDAMENTO PROCESSUAL SEM A ADEQUAÇÃO DAS FORMALIDADES LEGAIS. ANÁLISE DA NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO MEDIANTE SINDICÂNCIA. 1. O JULGAMENTO TEM ORIGEM EM OFÍCIO DO EMINENTE DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, O QUAL, DESEMPENHANDO A FUNÇÃO DE SUPERVISOR DA ÁREA CRIMINAL, NOTICIOU A OCORRÊNCIA DE "POSSÍVEL ANDAMENTO PROCESSUAL SEM ADEQUAÇÃO DAS FORMALIDADES LEGAIS, E NORMAIS, QUE DEVEM NORTEAR OS MAGISTRADOS" (FLS. 02/03). 2. A EXEGESE DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 37/2004, COM AS ALTERAÇÕES CARREADAS PELA RESOLUÇÃO Nº 43/2005, APONTA QUE COMPETE À PRESIDENCIA DO TRIBUNAL DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE SINDICÂNCIA PARA MELHOR ESCLARECIMENTO DOS FATOS OU, ACASO A ENTENDA DESNECESSÁRIA (PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 37/2004), DISPENSAR SUA 7 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 REALIZAÇÃO, POSSIBILITANDO AO MAGISTRADO A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. 3. ENTREMENTES, A SEQUÊNCIA PREVISTA NO REGRAMENTO APLICÁVEL NÃO FOI DEVIDAMENTE OBSERVADA NA HIPÓTESE, UMA VEZ QUE NÃO FOI APRECIADA A NECESSIDADE OU NÃO DE INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA A FIM DE APURAR OS FATOS NARRADOS. 4. A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE SER DISPENSADA, A SINDICÂNCIA MOSTRA-SE INSTRUMENTO INDISPENSÁVEL QUANDO A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NÃO DISPÕE DE ELEMENTOS SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COMO OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. 5. NÃO BASTASSE ISSO, NOS TERMOS DO §1º, DO ART. 27, DA LOMAN, É IMPRESCINDÍVEL OPORTUNIZAR A DEFESA PRÉVIA DO MAGISTRADO ANTES DE SE EXAMINAR A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO OU NÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, A FIM DE GARANTIR OS POSTULADOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, COMO COROLÁRIOS QUE SÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 6. IN CASU, FOI OPORTUNIZADO AO INVESTIGADO A APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, NÃO SE REFERINDO À DEFESA PRÉVIA "PROPRIAMENTE DITA". EM QUE PESE POSSA SE DISCUTIR A NATUREZA JURÍDICA DAS INFORMAÇÕES SOLICITADAS AO MAGISTRADO (SE DE CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO OU DE DEFESA PRÉVIA), RESTOU EVIDENCIADO AO MENOS UM EQUÍVOCO PROCEDIMENTAL, O QUAL, FUTURAMENTE, PODE SER INTERPRETADO COMO MÁCULA PROCESSUAL E GERAR NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. 7. DETERMINADA A INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA, A FIM DE SE AFERIR SE EXISTE OU NÃO SUPORTE FÁTICO SUFICIENTE À ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, PELA ABERTURA DE SINDICÂNCIA. 12 AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO Nº 100930016017 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AUTOR ADHEMAR MATHIAS ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO(A) JOSE ROBERTO DE ANDRADE AUTOR ALAYDE RODRIGUES PINHEIRO ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO(A) JOSE ROBERTO DE ANDRADE AUTOR ALDACYR PINHEIRO GUARNIER ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO(A) JOSE ROBERTO DE ANDRADE AUTOR ALDINA MARIA DALLA BERNADINA COSTA ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO(A) JOSE ROBERTO DE ANDRADE AUTOR ALICE ALCANTARA PULCHERI ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO(A) JOSE ROBERTO DE ANDRADE AUTOR ALTAMIRA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO(A) JOSE ROBERTO DE ANDRADE AUTOR ANIETE REBELO GABRIEL ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO(A) JOSE ROBERTO DE ANDRADE AUTOR ANITA FELIZ ZATTA ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO(A) JOSE ROBERTO DE ANDRADE AUTOR ARACY CONCEICAO NUNES PESTANA ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO(A) JOSE ROBERTO DE ANDRADE Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO AUTOR CACILDA BARBOSA FURIERI ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO(A) JOSE ROBERTO DE ANDRADE AUTOR CANDIDA THEREZA CITTY SARMENTO ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR CARMOSINO NEVES DA VITÓRIA ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR CEDILIA SALLES CAMARGO ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR CHLORYS VIANNA CRUZ E SOUZA ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR CLEMINE MOURA SANTOS ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR CLEUZA CARVALHO CORREA LIMA ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR CONSTANTINA LOVATE PERIM ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR DALVA SANT'ANA COELHO ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR DELADINA BARBOZA MOTTA ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR DEIA MARIA DUARTE CORTES ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR DELMA DE MAGALHAES FERRARI ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR DENICIA AZEVEDO SCARDUA ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR DULCE MARIA ROSALEM SILVA ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR EDILVA COSTA DE SOUZA ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR EDITH CICERO BARCELLOS ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR EDNA MONTEIRO PEDROTI ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR ELINA OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR ELISA RIOS PESSANHA ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR ELITA RAMOS CASTELLO ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR ELZA TEIXEIRA VALIM DE PAULA ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR EMIR DE ANDRADE LENGRUBER ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR ENY FERNANDES SALENE ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR EPONINA RABELO RAMOS ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR EROTHILDES DURVAL MATTOS 8 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR ESTHER GAMA TOREZANI ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR EUNICE DE PAIVA NOGUEIRA DA GAMA ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR GESA GUARCONI ZIGONI ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR GLAUCIA MARTINS DAMAZIO ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR GRACIOSA BASTOS MOTA ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR HELENA BRACONI BATTISTI ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR HILDA SANGALI SABADINI ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR IDA DE CASTRO MUNIZ ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR IDA RAMOS ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR IEDA CARONE RAMOS ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR IEDA LUCIA MARQUE DE CASTRO MOREIRA ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR IGNACIA PIROLA SANTOS ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR IGNACIA VALDEA MULLINI BEZERRA ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR IRACEMA ABAURRE CHAVES ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR ISABEL ZAMPROGNO PELLACANI ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR J JOAO CAMPAGNARO ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR JANIRA SOARES NASCIMENTO ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR JECY CELANTE ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR JOANA COELHO SUAID ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR JOANA FREITAS SCHUWAN ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR JOANA SCHAEFFER NUNES ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR JOAQUINA MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR JOSEPHINA LUIZA DA SILVA ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR JUREMA PAGOTTO DE VARGAS ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO AUTOR JUSTINA PRIMO ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR LANY CUNHA RODRIGUES ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR LAUDINA PEREIRA SANTANA ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR LEA DOS SANTOS RESENDE ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR LEATRICE BROCHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR LEONI MARIA PAIVA DA ROCHA ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR LINDA FELIPPE VAGO ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR LISETE CARDOSO SCHAEFER ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR LOURDES DE SOUZA BARROS ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR LUCY FERIGUETTI FERRARI ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR LUZIA CELESTE RIBEIRO ANECHINI ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR MARIANGELA BAPTISTA BALLIANA ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR MARINA LUIZA VENTORIM VARGAS ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR MARLENE VALIATI CARARI ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR MARLY BAPTISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR MARIA COLODETTI RODRIGUES ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR MARUZA LOMBA AZEVEDO DADALTO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR MARIA ALDEMIRA SILVA DUTRA ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR MARIA AUXILIADORA FLEISCHMANN ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR MARIA BERNADETH ALBINO RAVARA ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR MARIA CACILDA SABADINI ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR MARIA CARMEN ALTOE VIEIRA ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR MARIA DO CARMO LIMA COVRE ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR MARIA DO CARMO VARGAS DE VARGAS ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR MARIA CELIA BARROS DA SILVEIRA ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR MARIA CLEONICE MAIOLI DE CARVALHO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR MARIA DA CONCEICAO BORGES ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR MARIA DAS DORES SANTOS ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR MARIA DA GLORIA LOUREIRO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR MARIA GUILHERME SOUZA ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR MARIA JOSE CAETANO SILVEIRA ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR MARIA JOSE DE CAMPOS SOBREIRA ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI 9 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 AUTOR MARIA JOSE MACHADO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR MARIA JOSE ROSA GONCALVES ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR MARIA LUIZA FERREIRA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR MARIA DAS MERCES DE CASTRO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR MARIA MERCEDES FERRAZ MACEDO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR MARIA MERCEDES DE SOUZA ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR MARIA NUNES LUCAS ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR MARIA OLANDA BARROS DA SILVEIRA SILVA ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR MARIA DE OLIVEIRA ADAME ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR MARIA PAULA GONZAGA SILVA ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR MARIA DA PENHA BITTENCOURT SANTOS ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR MARIA DA PENHA NUNES ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR MARIA DA PENHA SILVA DIAS ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR MARIA DA PENHA SILVA GOUVEA ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR NAIR MARIA BELMOK VICENTE ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR NEUSA SOUZA FERREIRA ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR NILCE VIEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR NILSE SILVA BATTISTI ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR OLGA ROSSI FURRECHI ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR PEDRINA ROMANELLI MACHADO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR PENHA ALVARENGA ARAUJO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR ROSA RAQUEL BORGES PENHALVES ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR RUTH ESPINDULA SIMMER ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR SILVA MACHADO LOUZADA ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR SONIA GONCALVES FERNANDES ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR SONIA RAYMUNDI ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR THELMA MARIA GIANORDOLI SANTOS ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR THEREZINHA DE JESUS TEIXEIRA TARDIN WAICHERT ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR VERCONDA ESPADAROTE BULLUS ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR WALKYRIA MEDEIROS BASTOS DA ROSA ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR WELLINGDA BONI SOUZA ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR YONE DE FREITAS ROCHA ALEGRO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR ZELIA DE ABREU SALLES ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR ZENAIDE NASCIMENTO GONCALVES ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR ZILKA JESUS ROSA SIMOES ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR ZILMA NASCIMENTO UGGERI ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI AUTOR ZULMA SANTOS AVANCI ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO(A) JOSE ROBERTO DE ANDRADE AUTOR ZULMIRA ZACHETTI DE FREITAS ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO(A) JOSE ROBERTO DE ANDRADE RÉU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) EVELYN BRUM CONTE RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN REVISOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 17/12/2007 E LIDO EM 17/01/2008 PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 485, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS §§ 1º E 2º DO ART. 485 DO CPC. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. DENOTA-SE DA AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR PARTES DOS REQUERENTES QUE ELA NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE ELENCADA NO ART. 485, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAL SEJA, DE "ERRO DE FATO" RESULTANTE DE ATOS OU DE DOCUMENTOS DA CAUSA. 2. LOGO, NÃO SE VISLUMBRA NO CASO EM APREÇO A OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO, O QUAL SE ESTEIA NOS §§ 1º E 2º DO ART. 485 DO CPC, O QUE DEMONSTRA A DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO EM PEDIDO IUDICIUM RESCIDENS EM 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. 3. IN CASU, É PATENTE QUE A MATÉRIA FOI DEVIDAMENTE APRECIADA EM SEDE DESTE E. TRIBUNAL PLENO, QUANDO DO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2304, RESTANDO, POIS, INEPTO, O PEDIDO EXPOSTO NO BOJO DA PRESENTE AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 490, INCISO I, C/C ART. 295, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. AÇÃO NÃO CONHECIDA. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHER A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL PARA NÃO CONHECER DA AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 13 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100070019680 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) MARIA DA PENHA BORGES AGVDO ELIEL VERISSIMO DA SILVA ADVOGADO(A) OSCAR MARTINS RELATOR RÔMULO TADDEI JULGADO EM 10/12/2007 E LIDO EM 17/01/2008 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. JULGAMENTO MERITÓRIO DO MANDAMUS. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DO TRIBUNAL, HAJA VISTA O JULGAMENTO COLEGIADO DO MÉRITO DO REFERIDO MANDAMUS. RECURSO PREJUDICADO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO. 14 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100960002556 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) ANTONIO JOSE FERREIRA ABIKAIR AGVDO SONIA MARIA PIRES MOTTA ADVOGADO(A) DJALMA ELIAS DE OLIVEIRA RELATOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES JULGADO EM 28/05/2007 E LIDO EM 17/01/2008 EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - COMPETÊNCIA VICE-PRESIDÊNCIA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE PLANILHA DE CÁLCULOS. 10 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 Edição nº 3241 1. É COMPETÊNCIA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSAR AS EXECUÇÕES FUNDADAS EM ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, TENDO EM VISTA A ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO, PROVOCADA PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 003/2000. 2. O CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO NECESSITA DE ANÁLISE TÉCNICA PROFUNDA, DEPENDENDO, TÃO SOMENTE, DA REALIZAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO. 15 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100050016011 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMGTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) CAROLINA BONADIMAN ESTEVES EMGDO ARLINDO COSTA FILHO ADVOGADO(A) ROSEMAR P CATERINQUE CARDOZO EMGDO SIMONE SOARES LIMA COSTA ADVOGADO(A) ROSEMAR P CATERINQUE CARDOZO RELATOR RÔMULO TADDEI JULGADO EM 10/01/2008 E LIDO EM 17/01/2008 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) DESEMBARGADORES IMPEDIDOS OU SUSPEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROFERIREM VOTO. SUBTRAÇÃO DOS VOTOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. QUORUM SUFICIENTE AO PROVIMENTO RECURSAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. 2) EFEITOS MODIFICATIVOS. VIABILIDADE. ACÓRDÃO BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. PRECEDENTES DO EXCELSO PRETÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1) DOS DESEMBARGADORES QUE COMPÕEM O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, 5 (CINCO) MANIFESTARAM SUA SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO EM DETERMINADO ATO DO ITER PROCEDIMENTAL E, TODAVIA, VOTARAM NA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTUDO, PERCEBE-SE QUE HOUVE 14 (CATORZE) VOTOS EM PROL DO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AO PASSO QUE APENAS 03 (TRÊS) DESEMBARGADORES NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. A BEM DIZER, A EXCLUSÃO DOS VOTOS DOS 05 (CINCO) DESEMBARGADORES PRETENSAMENTE IMPEDIDOS OU SUSPEITOS QUE, POR MERO LAPSO, PROFERIRAM VOTO NA PRECEDENTE SESSÃO REVELA VITÓRIA EM PROL DO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORQUANTO PERSISTIRIA O PLACAR DE 09 (NOVE) CONTRA 03 (TRÊS). A ANULAÇÃO DO JULGADO CONFRONTA-SE AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. 2) O ACÓRDÃO, AO DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA PELOS IMPETRANTES (ORA EMBARGADOS), DESCONSIDEROU OS PRECEDENTES DA PRÓPRIA CORTE QUE, APÓS INTENSA DISCUSSÃO, FINDOU POR RECONHECER O DIREITO POR ELES PERQUIRIDO. VERIFICANDO O MAGISTRADO QUE SUA DECISÃO APRESENTA POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO, HAJA VISTA O APARECIMENTO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E SUPERVENIENTE, NADA OBSTA QUE ASSIM PROCEDA, DESDE QUE SEJA OPORTUNIZADO À PARTE O DEVIDO CONTRADITÓRIO, ACÓRDÃO BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. PRECEDENTES DO EXCELSO PRETÓRIO. O PODER JUDICIÁRIO DEVE LABORAR A FIM DE EXTIRPAR A MOROSIDADE QUE CORRÓI OS JURISDICIONADOS, PRESTANDO OBEDIÊNCIA ININTERRUPTA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 16 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA 100060039599 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMGTE SINDIPOL SINDICATO SERV POLICIAIS CIVIS Nº D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO EMGDO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) JORGE GABRIEL RODNITZKY RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 17/12/2007 E LIDO EM 17/01/2008 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. NÃO APONTAMENTO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535, DO CPC. LANÇAMENTO DE ASSERTIVAS GENÉRICAS, SEM DEMONSTRAÇÃO DE ERROR. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS POSSUEM EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO, DE FORMA QUE A DEVOLUTIVIDADE POR ELES PROVOCADA ESTÁ LIMITADA À OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO JULGADO ATACADO. O ART. 535, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, É CLARO AO ESTATUIR QUE OS DECLARATÓRIOS SERÃO OPOSTOS “COM INDICAÇÃO DO PONTO OBSCURO, CONTRADITÓRIO OU OMISSO”. 2 - É ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ QUE NÃO SE CONHECE DOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, INCISO II, DO CPC, QUANDO A ARGÜIÇÃO É GENÉRICA. PRECEDENTE: (RESP 919.839/PR, REL. MIN. CASTRO MEIRA, 2ª TURMA, DJ 22.08.2007, P. 456). TEM-SE POR IMPOSSÍVEL O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO, QUANDO DESATENDE O REQUISITO FORMAL PERTINENTE À "MOTIVAÇÃO COMO TRAÇO FUNDAMENTAL DE TODO E QUALQUER REMÉDIO RECURSAL". MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SÓ SERÃO ADMISSÍVEIS SE A DECISÃO EMBARGADA OSTENTAR ALGUM DOS VÍCIOS QUE ENSEJARIAM O SEU MANEJO – OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRECEDENTES: (EDCL NO MS 10.286/DF, REL. MIN. FÉLIX FISCHER E RESP 945.943/MG, REL. MIN. CASTRO MEIRA, 2ª TURMA, DJ 04.10.2007, P. 224). 3 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO S EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 17 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100070019631 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMGTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA EMGDO RICARDO DE SOUZA ADVOGADO(A) OSCAR MARTINS RELATOR DESIG. ALINALDO FARIA DE SOUZA JULGADO EM 13/12/2007 E LIDO EM 17/01/2008 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO LIMINAR - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - DECISÃO SUSCINTA - PROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1 - OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM A QUESTIONAR O MÉRITO DA DECISÃO, ALTERANDO SEU CONTEÚDO, MAS, TÃO SOMENTE, VISAM ESCLARECER POSSÍVEIS OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES, NOS TERMOS DO ART. 535 DO CPC. 2 - A REGRA GERAL QUE VEDA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO CONTRA O PODER PÚBLICO, DITADA PELA LEI 8.437/92, BEM COMO A PROIBIÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, INSCRITA NO ART. 1º DA LEI 9.494/97, COMPORTA EXCEÇÕES. 3 - ASSIM, QUANDO TAIS QUESTÕES ENVOLVEM SITUAÇÕES ESPECIAIS, EM QUE FICA VISÍVEL O PERIGO DA DEMORA NA SOLUÇÃO DA MATÉRIA E A POSSIBILIDADE DE DANOS IRREPARÁVEIS PARA O CIDADÃO, A SOLUÇÃO É A QUEBRA DESSA REGRA, SOB PENA DE SE INVIABILIZAR O PRÓPRIO DIREITO. 4 - CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO, A DECISÃO QUE SE CONFIGURA COMO OSTENTADORA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA, POR SE LIMITAR À ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR, NÃO SE CONFUNDE 11 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 COM DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO, APENAS PODENDO SER ANULADA QUANDO A OMISSÃO COMPROMETER A DEFESA. 5 - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. 6 - RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, " À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DOS EMBARGOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." VITÓRIA, 21/01/2008 MONIQUE MARIA LIMA CABRAL MARTINS SECRETÁRIA DE CÂMARA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24079010344 APTE.: PILAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL ADVOGADO(A): LEONARDO LAGE DA MOTTA APDO.: COMERCIAL DE GRANITOS LOREN LTDA. ADVOGADO(A): ITALO SCARAMUSSA LUZ RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 24079010344 APTE.: PILAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. APDO.: COMERCIAL DE GRANITOS LOREN LTDA. RELATOR: DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL DECISÃO TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR PILAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.. CONTRA A SENTENÇA DE FLS. 277/279, DA LAVRA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA, EXARADA EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, CONDENANDO A APELANTE EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENOU, TAMBÉM, AO PAGAMENTO DE R$ 20.900,00 (VINTE MIL E NOVECENTOS REAIS), EM VIRTUDE DE PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. AINDA NO JUÍZO DE ORIGEM, O RECURSO FOI DEVIDAMENTE PROCESSADO. ÀS FLS. 306/307, PETIÇÃO PROTOCOLIZADA PELOS LITIGANTES SOB Nº 200700939256, NA QUAL NOTICIARAM A OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO, REQUERENDO, POIS, A RESPECTIVA HOMOLOGAÇÃO. POIS BEM. INICIALMENTE, DEVE-SE DESTACAR QUE A DEMANDA VERSA ACERCA DE DIREITO DISPONÍVEL E, PORTANTO, É POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE ACORDO. É DE SE RESSALTAR, OUTROSSIM, QUE TANTO O SR. JAMIL BATISTA LEPRE (FLS. 19) QUANTO O SR. ADAIR LORENCINI (FLS. 62) TÊM PODERES PARA REPRESENTAR AS RESPECTIVAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS. IMPÕE-SE OBSERVAR, AINDA, QUE TODOS OS ENVOLVIDOS NO REFERIDO ACORDO O ASSINARAM (AS PARTES E OS ADVOGADOS). SENDO ASSIM, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONFORME ART. 269, III, DO CPC. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 16 DE JANEIRO DE 2008. DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL RELATOR: Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21079000655 AGVTE.: OURO PRETO CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(A): ORLANDO BERGAMINI ADVOGADO(A): ORLANDO BERGAMINI JÚNIOR ADVOGADO(A): WILLIAN DA MOTTA BERGAMINI AGVDO.: LUIZ MACIEL CAVALCANTE ADVOGADO(A): HEGNER CASTELO BRANCO DE SANTANA AGVDO.: ANGELITA CAVALCANTI BRANDAO ADVOGADO(A): HEGNER CASTELO BRANCO DE SANTANA AGVDO.: DJALMA MACIEL CAVALCANTI ADVOGADO(A): HEGNER CASTELO BRANCO DE SANTANA AGVDO.: MARIA DA PENHA CAVALCANTI ADVOGADO(A): HEGNER CASTELO BRANCO DE SANTANA AGVDO.: ADEMIR MACIEL CAVALCANTI ADVOGADO(A): HEGNER CASTELO BRANCO DE SANTANA AGVDO.: ELIANA CAVALCANTI RIBEIRO ADVOGADO(A): HEGNER CASTELO BRANCO DE SANTANA AGVDO.: ELIZABETE MACIEL CAVALCANTI ADVOGADO(A): HEGNER CASTELO BRANCO DE SANTANA AGVDO.: VITORINO MACIEL CAVALCANTI ADVOGADO(A): HEGNER CASTELO BRANCO DE SANTANA RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21079000655 AGVTE.: OURO PRETO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.. AGVDO.: LUIZ MACIEL CAVALCANTE E OUTROS RELATOR: DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL DECISÃO TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OURO PRETO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CONTRA DECISÃO DE FLS. 17 (CÓPIA), DA LAVRA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE CARIACICA/ES, EXARADA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE DEFERIU PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. SUSTENTA A RECORRENTE, EM APERTADA SÍNTESE, QUE EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADOS DA AVALIAÇÃO DO BEM E DA DESIGNAÇÃO DAS DATAS PARA REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA, OS AGRAVADOS DEIXARAM FLUIR O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO, DE FORMA QUE OCORREU A PRECLUSÃO. REQUER, PORTANTO, A MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO JÁ PROCEDIDA NO IMÓVEL PENHORADO. ÀS FLS. 40/41, O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FOI INDEFERIDO. ÀS FLS. 45/47, A MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU PRESTOU AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS. REGULARMENTE INTIMADOS, OS AGRAVADOS QUEDARAM-SE INERTES. É O RELATÓRIO. DECIDO. INSURGE-SE A RECORRENTE CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. NO ENTANTO, COMO BEM DESTACOU A MM. JUÍZA DE PISO POR OCASIÃO DAS INFORMAÇÕES, A MAIOR BENEFICIADA COM A REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL É A AGRAVANTE, JÁ QUE O DÉBITO OBJETO DA EXECUÇÃO ALCANÇOU NA ÚLTIMA AVALIAÇÃO FEITA EM ABRIL DE 2005 O IMPORTE DE R$ 515.739,31 (QUINHENTOS E QUINZE MIL SETECENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS) E CASO FOSSE MANTIDA A AVALIAÇÃO FEITA PELA OFICIAL DE JUSTIÇA - R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) -, RESTARIA À AGRAVANTE UM DÉBITO REMANESCENTE NO PERCENTUAL DE 70% DO VALOR DEVIDO. A AVALIAÇÃO REALIZADA PELO PERITO JUDICIAL, FEITA DE FORMA CRITERIOSA E TÉCNICA, CONCLUI PELO VALOR DE R$ 350.000,00 (TREZENTOS E CINQÜENTA MIL REAIS), PERMITINDO QUE O DÉBITO REMANESCENTE FIQUE ABAIXO DE 40% DO VALOR EXECUTADO, O QUE FAVORECE EM MUITO A PRÓPRIA CONSTRUTORA AGRAVANTE. VERIFICA-SE, PORTANTO, QUE A RECORRENTE NÃO SOFREU QUALQUER PREJUÍZO COM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA, PELO CONTRÁRIO, FOI BENEFICIADA, POIS, COMO DITO, O VALOR DO IMÓVEL FOI MAJORADO. ISTO SIGNIFICA DIZER QUE A AGRAVANTE NÃO 12 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 POSSUI INTERESSE RECURSAL PARA INTERPOR O PRESENTE RECURSO. ACERCA DO TEMA, O ILUSTRE PROFESSOR NELSON NERY JUNIOR ASSEVERA QUE: DA MESMA FORMA COM QUE SE EXIGE O INTERESSE PROCESSUAL PARA QUE A AÇÃO SEJA JULGADA PELO MÉRITO. HÁ NECESSIDADE DE ESTAR PRESENTE O INTERESSE RECURSAL PARA QUE O RECURSO SEJA EXAMINADO EM SEUS FUNDAMENTOS. ASSIM, PODER-SE-IA DIZER QUE INCIDE NO PROCEDIMENTO RECURSAL O BINÔMIO NECESSIDADE + UTILIDADE COMO INTEGRANTES DO INTERESSE EM RECORRER. DEVE O RECORRENTE TER NECESSIDADE DE INTERPOR O RECURSO, COMO ÚNICO MEIO PARA OBTER, NAQUELE PROCESSO, O QUE PRETENDE CONTRA A DECISÃO IMPUGNADA. SE ELE PUDER OBTER A VANTAGEM SEM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NÃO ESTARÁ PRESENTE O REQUISITO DO INTERESSE RECURSAL.(...) QUANTO À UTILIDADE, A ELA ESTÃO LIGADOS OS CONCEITOS MAIS OU MENOS SINÔNIMOS DE SUCUMBÊNCIA, GRAVAME, PREJUÍZO, ENTRE OUTROS. E É A PRÓPRIA LEI PROCESSUAL QUE FALA EM PARTE VENCIDA, COMO LEGITIMADA A RECORRER (ART. 499, CPC)". (PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – TEORIA GERAL DOS RECURSOS. 5 ED. RT, P. 265). NÃO É OUTRO O POSICIONAMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 128, 460 E 515 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. INTERESSE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSIÇÃO MINORITÁRIA QUE, ACASO PREVALENTE, NENHUM BENEFÍCIO TRARIA AOS RECORRENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 2. "DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PORVENTURA CABÍVEL HÁ DE RESULTAR AO RECORRENTE SITUAÇÃO MAIS FAVORÁVEL QUE A DEFLUENTE DO ATO IMPUGNADO. É ÓBVIO QUE ALGUÉM RECORRA PARA OBTER UMA VANTAGEM. O RECURSO DEVE SERVIR PARA ALGUMA COISA. POR TAL MOTIVO, A NOÇÃO DE PROVEITO DO RECURSO EXPRESSA CORRETAMENTE O REQUISITO DA UTILIDADE QUE COMPÕE O INTERESSE, SUPERANDO AS DIFICULDADES EXISTENTES NA FÓRMULA MAIS VULGAR DE SUCUMBÊNCIA (PREJUÍZO OU GRAVAME)". 3. NA ESPÉCIE EM TESTILHA, MESMO QUE DIVERGÊNCIA TENHA HAVIDO, VERIFICA-SE QUE A POSIÇÃO MINORITÁRIA - MANTENDO A SENTENÇA PRIMEVA, NÃO CONHECEU DA MATÉRIA RELATIVA À AFIRMADA NULIDADE -, ACASO PREVALENTE, NENHUM BENEFÍCIO PROPORCIONARIA AOS RECORRENTES. 4. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (RESP 742.264/RS, REL. MIN. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª TURMA, DJ 26.11.2007) DESTA FEITA, O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO MERECE SER CONHECIDO. ANTE AO EXPOSTO, SUSCITO E ACOLHO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA OURO PRETO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.. E, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. INTIME-SE POR PÚBLICAÇÃO DESTA NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 17 DE DEZEMBRO DE 2007. DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL RELATOR: 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079018875 AGVTE.: ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA. ADVOGADO(A): ARTHUR JOSE RAMOS GASPERANI ADVOGADO(A): ROBERTO MORAES BUTICOSKY AGVDO.: PREGOEIRO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2 4 0 7 9 0 1 8 8 7 5 AGVTE.: ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA. AGVDO.:PREGOEIRO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL DECISÃO TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA. EIS QUE IRRESIGNADO COM A R. DECISÃO TRAZIDA AOS AUTOS POR CÓPIA ÀS FLS. 160/164 DOS AUTOS, PROLATADA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DO PREGOEIRO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DECISÃO NA QUAL O AGRAVANTE TEVE REJEITADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU SUA PRETENSÃO DE SER LIMINARMENTE AUTORIZADO A PARTICIPAR DE TODAS AS FASES DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 026/2007 SEM SE SUJEITAR À EXIGÊNCIA CONSTANTE DO EDITAL, LANÇADA NO ITEM 1.3.2.C DO MESMO, DE APRESENTAR LICENÇA JUNTO AO IEMA (INSTITUTO AMBIENTAL DE MEIO AMBIENTE), EM CUMPRIMENTO AO DECRETO ESTADUAL Nº 4.344 - N DE 07 DE OUTUBRO DE 1.998. ADUZIU O AGRAVANTE EM SEU RECURSO, NAS PALAVRAS DA DECISÃO HOSTILIZADA, QUE SEGUEM TRANSCRITAS: "...QUE 1) TAL EXIGÊNCIA REFOGE DA DOCUMENTAÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 28 USQUE 31 DA LEI 8.666/93; 2)POSSUI TODA A DOCUMENTAÇÃO TRATADA NA REFERIDA LEI E TEM PARTICIPADO DE INÚMERAS LICITAÇÕES EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, SEM SE DEPARAR COM SEMELHANTE EXIGÊNCIA; 3)O PRAZO DADO PELO IEMA PARA ENTREGA DA LICENÇA É DE SEIS MESES, INCOMPATÍVEL COM A EXIGUIDADEDA LICITAÇÃO POR PREGÃO ELETRÔNICO; 4) A EXIGÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA FOI VEICULADA POR DECRETO, SEM SUPEDÂNEO LEGAL; 5) RESTARAM VIOLADOS OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ANTE A DESNECESSIDADE E O EXCESSO DE EXIGÊNCIA; 6) IRÁ OBTER A COMPETENTE LICENÇA, MAS NÃO PODE SER INSTADA A FAZÊ-LO COMO CONDIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES." O MAGISTRADO DE PISO, EM SUA DECISÃO, NEGOU A LIMINAR AO FUNDAMENTO DE QUE ESTARIA AUSENTE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PARTICIPAR DO PREGÃO ELETRÔNICO 026/2007 SEM APRESENTAR A LICENÇA AMBIENTAL EXIGIDA PELO EDITAL, AFIRMANDO, AO REVÉS, QUE "... AS EXIGÊNCIAS AMBIENTAIS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES POTENCIAL OU EFETIVAMENTE LESIVAS AO MEIO AMBIENTE, ENCONTRA AMPLO FUNDAMENTO DE VALIDADE NA ORDEM JURÍDICA POSITIVA..." (SIC). TROUXE À COLAÇÃO UM ROL DE DISPOSITIVOS LEGAIS QUE, PARTINDO DA CONSTITUIÇÃO E ENCERRANDO-SE EM DECRETO ESTADUAL, REGULAM E FUNDAMENTAM A NECESSIDADE DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, CUJA LEITURA DEIXA CLARO O ENCADEAMENTO LÓGICO QUE LIGA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE DEFESA DE MEIO AMBIENTE À NORMA REGULAMENTADORA ESTADUAL QUE FUNDAMENTOU A EXIGÊNCIA CONSTANTE DO EDITAL, NÃO CUMPRIDA PELO AGRAVANTE. FEITAS TAIS CONSIDERAÇÕES, RESTA ANALISAR A RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA CONSTANTE DO EDITAL, NO JÁ MENCIONADO ITEM 1.3.2.C, REFERENTE A APRESENTAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL PARA PARTICIPAR DO CERTAME EM QUESTÃO. É CERTO QUE O PROCESSO LICITATÓRIO - PROCESSO ADMINISTRATIVO POR EXCELÊNCIA, POR INTERMÉDIO DO QUAL O ESTADO BUSCA OS MELHORES PREÇOS, CONDIÇÕES E PRODUTOS PARA ATENDER A SUAS NECESSIDADES - DEVE SE NORTEAR PELOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, MORMENTE AQUELES LANÇADOS EXPRESSAMENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E QUE SÃO VIA DE REGRA EXPRESSOS PELO ACRÓSTICO L.I.M.P.E. - SIGNIFICANDO RESPECTIVAMENTE (L)EGALIDADE, (I)MPESSOALIDADE, (M)ORALIDADE, (P)UBLICIDADE E (E)FICIÊNCIA. 13 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 UMA ANÁLISE AINDA QUE SUPERFICIAL DO FEITO DEMONSTRA QUE TODOS FORAM DEVIDAMENTE OBEDECIDOS, NA MEDIDA EM QUE A EXIGÊNCIA É LEGAL, EIS QUE, COMO JÁ MENCIONADO ACIMA, PARTE DE EXIGÊNCIA LEGAL REGULARMENTE CRIADA; OBRIGA A TODOS, EVITANDO DESTA FORMA FAVORECIMENTOS PESSOAIS; NÃO OFENDE A MORALIDADE, POSTO QUE ATENDE A PRINCÍPIOS DE INTERESSE GERAL, QUAL SEJA, A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE; DE OUTRA FEITA, ATENDE AINDA À PÚBLICIDADE, POSTO QUE O PROCESSO LICITATÓRIO FOI LEVADO AO CONHECIMENTO DE TODOS OS INTERESSADOS POR INTERMÉDIO DE INSTRUMENTOS NORMALMENTE UTILIZADOS PARA DAR PÚBLICIDADE AOS ATOS ADMINISTRATIVOS. QUANTO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA CINGE-SE MAIS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEIRA EFICIENTE, NÃO MERECENDO PORTANTO ANÁLISE NO PRESENTE CASO. FORA ISSO, NÃO SE PODE DEIXAR DE MENCIONAR QUE A AFIRMAÇÃO DE QUE A EXIGÊNCIA EM QUESTÃO REFOGE AO QUE PREVISTO NOS ARTIGOS 28 USQUE 31 DA LEI 8.666/93 - ESPECIALMENTE O ARTIGO 30, QUE TRATA DAS EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - NÃO PROCEDE. PRIMEIRO POR QUE FEITA DENTRO DO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DAS UNIDADES FEDERATIVAS - POSTO SER COMPETÊNCIA COMUM DE ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, UNIÃO E MUNICÍPIOS PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ARTIGO 23, INCISO VI DA CF), E AINDA LEGISLAR CONCORRENTEMENTE SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE (ARTIGO 24, INCISO VI DA CF). EM SEGUNDO, POR QUE A NORMA INDICADA PELO AGRAVANTE COMO FUNDAMENTAL PARA SUSTENTAR SEUS ARGUMENTOS PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 30 DA LEI 8.666/93 - VEDA A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÕES QUE TENHAM A FINALIDADE DE INIBIR A PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO, SITUAÇÃO QUE NÃO SE OBSERVA NO PRESENTE CASO. A EXIGÊNCIA EM QUESTÃO - LICENÇA AMBIENTAL FORNECIDA PELO IEMA - É PASSÍVEL DE ATENDIMENTO POR QUALQUER INTERESSADO - DESDE QUE, EVIDENTEMENTE, SUBMETA-SE AOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NECESSÁRIOS PARA TANTO E, PORTANTO, NÃO IMPEDE QUEM QUER QUE SEJA DE TOMAR PARTE DO PROCEDIMENTO EM QUESTÃO. DEPREENDE-SE DA LEITURA DO JÁ MENCIONADO DISPOSITIVO EM QUESTÃO DA LEI DE LICITAÇÕES, QUE SEU OBJETIVO É EVITAR QUALQUER LIMITAÇÃO ILEGAL OU IMORAL À PARTICIPAÇÃO DE INTERESSADOS EM TOMAR PARTE EM PROCESSO LICITATÓRIO, REDUNDANDO, CONSEQUENTEMENTE, EM DESRESPEITO A UM DOS MAIS IMPORTANES PRINCÍPIOS QUE REGE O PROCESSO LICITATÓRIO, INSCULPIDO NO ARTIGO 3º DA LEI 8.666/93, QUE SEGUE ABAIXO TRANSCRITO PARA QUE SE PERMITA UMA ANÁLISE MAIS COMPLETA DO MESMO: "ARTIGO 3º - A LICITAÇÃO DESTINA-SE A GARANTIR A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E A SELECIONAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO E SERÁ PROCESSADA E JULGADA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA IGUALDADE, DA PÚBLICIDADE, DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DO JULGAMENTO OBJETIVO E DOS QUE LHE SÃO CORRELATOS." PARA SELECIONAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, É NECESSÁRIO QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PERMITA O ACESSO AO MAIOR NÚMERO DE INTERESSADOS A PARTICIPAR DO CERTAME, COMO SE PODE VERIFICAR DA DOUTRINA DE MARÇAL JUSTEM FILHO: “...A SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (COM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA). A VANTAGEM SE CARACTERIZA EM FACE DA ADEQUAÇÃO E SATISFAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO POR VIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. A MAIOR VANTAGEM POSSÍVEL CONFIGURA-SE PELA CONJUGAÇÃO DE DOIS ASPECTOS COMPLEMENTARES. UM DOS Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO ÂNGULOS RELACIONA-SE COM A PRESTAÇÃO A SER EXECUTADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO; O OUTRO, À PRESTAÇÃO A CARGO DO PARTICULAR.” (JUSTEN FILHO, MARÇAL. COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. 7. ED. SÃO PAULO: DIALÉTICA, 2000, P. 58). NO MESMO SENTIDO E COMPLEMENTARMENTE, A DOUTRINA DE HELY LOPES MEIRELES IN "LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO, 11º EDIÇÃO, MALHEIROS EDITORES, 1996, PÁG. 23": “LICITAÇÃO É O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO MEDIANTE O QUAL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SELECIONA A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA O CONTRATO DE SEU INTERESSE. VISA A PROPICIAR IGUAIS OPORTUNIDADES AOS QUE DESEJAM CONTRATOS COM O PODER PÚBLICO, DENTRO DOS PADRÕES PREVIAMENTE ESTABELECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO, E ATUA COMO FATOR DE EFICIÊNCIA E MORALIDADE NOS NEGÓCIOS ADMINISTRATIVOS.” DESTE MODO, OBSERVA-SE SER DO INTERESSE DE TODOS OS ENVOLVIDOS EM UM PROCESSO LICITATÓRIO - DESDE O CONTRIBUINTE, PASSANDO PELO ADMINISTRADOR ATÉ CHEGAR AO PARTICULAR QUE PRETENDE DO MESMO TOMAR PARTE - QUE SEJA PERMITIDO A TODOS OS QUE POSSAM TOMAR PARTE NO MESMO O FAÇAM. COMO FORMA DE ATENDER A TAL PRINCÍPIO, É INVIÁVEL QUE SE EXIJA DE ALGUM, OU ALGUNS DOS PARTICIPANTES, COMPROVAÇÕES OU DOCUMENTOS ESTAPAFÚRDIOS, DESPROVIDOS DE UTILIDADE, DESNECESSÁRIOS, VISANDO DIFICULTAR A PARTICIPAÇÃO DE UNS EM FAVOR DE OUTROS, DIMINUINDO DE FORMA ILEGAL E IMORAL O UNIVERSO DOS COMPETIDORES EM PROCESSO LICITATÓRIO, OBSTANDO A POSSIBILIDADE DE QUE MAIS PROPOSTAS SEJAM LEVADAS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO E QUE DE TAL UNIVERSO, POR CERTO MAIS AMPLO, PROPOSTAS AINDA MAIS VANTAJOSAS SEJAM A ELA LEVADAS. DATA VENIA, NÃO SE JUSTIFICA A ALEGAÇÃO POR PARTE DA AGRAVANTE DE QUE TAL LICENÇA É DE DEMORADA OBTENÇÃO E QUE TAL DEMORA IRÁ IMPEDI-LA DE TOMAR PARTE DO CERTAME, AINDA MAIS QUANDO ELA MESMA TRAZ AO CONHECIMENTO DO JUDICIÁRIO QUE JÁ EXECUTAVA SERVIÇOS ANÁLOGOS AOS DO CONTRATO QUE PRETENDE DISPUTAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA E POR PERÍODO DE TEMPO RAZOAVELMENTE LONGO, SUFICIENTE PARA QUE SE ADEQUASSE ÀS EXIGÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO QUE TANGE ÀS REGRAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL AQUI VIGENTES. ENFIM, MAS NÃO MENOS IMPORTANTE, HÁ O DISPOSTO NO ARTIGO 30, INCISO IV DA LEI 8.666/93, QUE ESTABELECE QUE A DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PODERÁ VERSAR SOBRE: "PROVA DE ATENDIMENTO DE REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESPECIAL, QUANDO FOR O CASO." A LEGISLAÇÃO QUE TRATA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL CRIOU, DENTRO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL, EXIGÊNCIA LEGAL E RAZOÁVEL AOS INTERESSADOS EM TOMAR PARTE NO CERTAME, QUE ALIÁS, SEQUER PRECISARIA CONSTAR DO EDITAL PARA SER DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, CONFORME ESCLARECE A NECESSÁRIA CONSULTA A DOUTRINA: "DISPOSITIVOS DO ORDENAMENTO JURÍDICO, AINDA QUE NÃO PREVISTOS NO EDITAL – O EDITAL NÃO TEM COMO REPRODUZIR TODAS AS NORMAS POSITIVAS VIGENTES – DEVEM SER OBSERVADOS PELA ADMINISTRAÇÃO E PELO PARTICULAR, OS QUAIS SE APLICAM À LICITAÇÃO INDUBITAVELMENTE" (LUÍS CARLOS ALCOFORADO, "LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO", 2ª EDIÇÃO, BRASÍLIA JURÍDICA, P. 45). 14 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 EM OUTRAS PALAVRAS: AINDA QUE NÃO ESTIVESSE PRESENTE NO EDITAL, O DIPOSITIVO LEGAL QUE TRATA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SERIA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, NA MEDIDA EM QUE O ORDENAMENTO JURÍDICO - COMO É CEDIÇO - É UM TODO ORGÂNICO QUE SE DIVIDE EM PARTES PARA FINALIDADES ESSENCIALMENTE ACADÊMICAS. SERIA AINDA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - MESMO QUE AUSENTE DO TEXTO DO EDITAL - TENDO EM VISTA AINDA A REGULARIDADE DE SUA CRIAÇÃO, EM ESTRITA OBEDIÊNCIA AO TEXTO CONSTITUCIONAL NO QUE TRATA DA ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS, COMO JÁ TRATADO ANTERIORMENTE. ESTANDO PREVISTA NO EDITAL E DADOS OS ARGUMENTOS ACIMA, INDISCUTÍVEL SUA REGULARIDADE E, CONSEQUENTEMENTE, A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL PARA QUE POSSA A AGRAVANTE TOMAR PARTE DO CERTAME LICITATÓRIO. POR FIM, ELUCIDATIVA A LEITURA DO ARTIGO 1º DA LEI 8.666/93, QUE INFORMA ESTABELECER A REFERIDA LEI NORMAS GERAIS SOBRE LICITAÇÕES, DONDE SE PODE DEDUZIR QUE TAL NORMA PODERÁ SOFRER O INFLUXO DE NORMAS ESPECIAIS, COMO A NORMA AMBIENTAL VÁRIAS VEZES MENCIONADA. FEITAS TAIS CONSIDERAÇÕES, RESTA DEMONSTRADO DA ANÁLISE DOS AUTOS QUE NÃO HÁ NO RECURSO QUALQUER ELEMENTO QUE SIRVA PARA, AO MENOS, INSINUAR A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA DECISÃO ATACADA, QUE DÊ SUPEDÂNEO AOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA AGRAVANTE, SENDO CERTO QUE A JURISPRUDÊNCIA ACOLHE A TESE DE QUE A AVALIAÇÃO LIMINAR EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO APENAS DEVE SER REFORMADA QUANDO CONSTATADO ALGUMA GRAVE IRREGULARIDADE NA MESMA, A TORNÁ-LA ILEGAL, ABUSIVA, TERATOLÓGICA, OU PORTADORA DE QUALQUER PATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE SUA MODIFICAÇÃO. NESTE SENTIDO, A JURISPRUDÊNCIA: À PARLA DE LIMINAR, O CONVENCIMENTO DO JUIZ NATURAL SOMENTE DEVE SER SUBSTITUÍDO NA INSTÂNCIA RECURSAL QUANDO A DECISÃO REVELAR A ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, UMA VEZ QUE O SEU CONTEÚDO, COM O SINETE DA PROVISORIEDADE, ESTÁ ADSTRITO A REQUISITOS ESSENCIAIS, CONEXOS OU ADITIVOS E NÃO ALTERNATIVOS (ART. 7º, II, LEI 1533/51). (RMS 10879 / SP DJ 11.03.2002 - PRIMEIRA TURMA - REL. MIN.L MILTON LUIZ PEREIRA) A CONCESSÃO OU DENEGAÇÃO DE LIMINAR, INSERE-SE NO PODER GERAL DO JUIZ. INEXISTINDO VÍCIOS, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, NEM DEMONSTRADAS CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE FAVORECERIAM O IMEDIATO PROVIMENTO JUDICIAL, A PRETENSÃO DE OBTER LIMINAR COM RECURSO ORDINÁRIO, VIA OBLÍQUA, SUBSTITUINDO ATIVIDADE DO JUIZ NATURAL, NÃO MERECE ACOLHIMENTO. (AGRG NA MC 3950 / SP - DJ 04.03.2002 - PRIMEIRA TURMA - REL. MIN. MILTON LUIZ PEREIRA) POR TAIS RAZÕES, É FORÇOSO RECONHECER QUE A PRESENTE SITUAÇÃO SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, DISPOSITIVO QUE DECLARA SER POSSÍVEL AO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO (RECTIUS PROVIMENTO) MONOCRATICAMENTE AO RECURSO: "ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR." (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756, DE 17.12.1998) DIANTE DO EXPOSTO CONHEÇO DO RECURSO MAS LHE NEGO PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, COM FUNDAMENTO NO SUPRA TRANSCRITO DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO INTIME-SE. COMUNIQUE-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 12 DE DEZEMBRO DE 2007. DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL RELATOR: 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 32079000157 AGVTE.: KLISTHIAN NILSON SOUZA PAVAO ADVOGADO(A): NILSON PAVAO AGVDO.: MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3 2 0 7 9 0 0 0 1 5 7 AGVTE.: KLISTHIAN NILSON SOUZA PAVÃO AGVDO.:MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL RELATOR: DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL DECISÃO TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR KLISTHIAN NILSON SOUZA PAVÃO, EIS QUE IRRESIGNADO COM A R. DECISÃO TRAZIDA AOS AUTOS POR CÓPIA ÀS FLS. 16/18 DO AGRAVO, PROLATADA NOS AUTOS DE AÇÃO POPULAR PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL, DECISÃO NA QUAL O ÍNCLITO MAGISTRADO NEGOU A LIMINAR PLEITEADA PELO AGRAVANTE, NOS SEGUINTES TERMOS: "...CONSIDERANDO A NECESSIDADE INTRÍNSECA DA PRESENÇA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, E COM BASE NO §4º DO ARTIGO 5º DA LEI 4.717/76, A CONTRARIO SENSU, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR, HAJA VISTA QUE OS FATOS ALEGADOS, BEM COMO OS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL, NÃO SÃO SUFICIENTES A FORMAR O MEU CONVENCIMENTO ACERCA DA NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMADA, ATÉ POR QUE NÃO ENCONTRO PRESENTE A POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE UM DANO IRREPARÁVEL." DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS DO PRESENTE AGRAVO PELO AGRAVANTE, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE O CUIDADO POR PARTE DO MESMO DE JUNTAR CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS. EM QUE PESE TAL NÃO SEJA OBRIGATÓRIA - EIS QUE O ARTIGO 525 ESTABELECE A EXIGÊNCIA DA JUNTADA OBRIGATÓRIA APENAS DE CÓPIA DE DECISÃO AGRAVADA, DA CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO, E DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE E DO AGRAVADO - É MEDIDA SALUTAR, POR PERMITIR UMA AMPLA COMPREENSÃO DA LIDE. POR CONTA DISSO É QUE O INCISO II DO REFERIDO ARTIGO 525 ESTABELECE A FACULDADE DE O AGRAVANTE TRAZER À COLAÇÃO OUTRAS PEÇAS QUE ENTENDER ÚTEIS À COMPREENSÃO DA DEMANDA. NESTE SENTIDO É A JURISPRUDÊNCIA: "A AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS, NÃO INCLUÍDAS DENTRE AQUELAS CONSTANTES DO ARTIGO 525, I, DO CPC, IMPORTA EM INADMISSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO O AGRAVANTE DEVE VELAR PELA INSTRUÇÃO DO PROCESSO COM TODAS AS PEÇAS NECESSÁRIAS PARA A COMPREENSÃO E SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES: AGRG NOS ERESP Nº 638.146/DF, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ DE 18.04.2005; AGRG NO AG Nº 396.501/PR, REL. MIN. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ DE 28.03.2005." (AGRG NO AG 700005/SP - REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO - 1ª TURMA - 20/06/2006 - DJ: 31.08.2006, P. 212) DE INÍCIO, QUADRA CHAMAR ATENÇÃO PARA O FATO DE QUE NÃO HÁ NOS AUTOS CÓPIA DA LEI MUNICIPAL 1.274/98, MENCIONADA NA EXORDIAL COMO SENDO LEI QUE TRATA ESPECIFICAMENTE SOBRE A QUESTÃO LITIGIOSA, QUAL SEJA, A LOCALIZAÇÃO DOS SERVIDORES DE CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL CONCURSADOS ENTRE 1991 E 1995; TRATANDO 15 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 TAL LEI, AO QUE TUDO INDICA, DO REMANEJAMENTO DOS SERVIDORES - AO MENOS É O QUE SE PODE DEDUZIR DA LEITURA DAS AFIRMAÇÕES CONSTANTES DA INICIAL DO RECURSO - E NÃO ESTANDO PRESENTE AOS AUTOS, TORNA-SE INVIÁVEL CONHECER DO PRESENTE RECURSO, POR SER IMPOSSÍVEL SEM ACESSO À REFERIDA LEI, VERIFICAR A CORREÇÃO DE SEUS DISPOSITIVOS E DO DECRETO EDITADO EM CONSONÂNCIA COM A MESMA; NÃO HÁ NOS AUTOS TAMBÉM CÓPIA INTEGRAL DA MENCIONADA LEI MUNICIPAL 1.076, QUE TRATA DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO, REPRODUZIDA EM PARTE NOS AUTOS, ATÉ O ARTIGO 41; POR FIM, NÃO HÁ NOS AUTOS CÓPIA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL, TAMBÉM MENCIONADA NO RECURSO COMO FUNDAMENTO DO MESMO. NÃO É O CASO DE SE ALEGAR, COM BASE NO BROCARDO LATINO IURA NOVIT CURIA, A OBRIGAÇÃO DO MAGISTRADO CONHECER O DIREITO - O QUE DISPENSARIA O AUTOR DE INDICAR OS PRECEITOS LEGAIS EM QUE APOIA A SUA PRETENSÃO MATERIAL E DE TRAZER AO CONHECIMENTO DO MAGISTRADO O TEXTO DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM QUE SE SUSTENTA - PRINCIPALMENTE SE LEVADO EM CONSIDERAÇÃO O QUE DISPÕEM O ARTIGO 337 DO CPC, QUE ESTIPULA DEVER A PARTE FAZER PROVA DA LEGISLAÇÃO LOCAL QUANDO COM FUNDAMENTO NA MESMA ESTIVER SENDO DECIDIDA A CAUSA, SENDO O CASO DE INFORMAR, A TÍTULO DE ESCLARECIMENTO, QUE FOI FEITA BUSCA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, NÃO SENDO LOCALIZADOS QUAISQUER DOS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUE TORNA INVIÁVEL ANALISAR A REFERIDA LEGISLAÇÃO COM O INTUITO DE VERIFICAR A IRREGULARIDADE DA DECISÃO HOSTILIZADA. O SIMPLES REMANEJAMENTO DE SERVIDORES DA MESMA CARREIRA - POSTO QUE TODOS SÃO "PROFESSORES EFETIVOS" COMO INDICADO EXORDIAL - NÃO CONFIGURA - AO MENOS A PRINCÍPIO IRREGULARIDADE, POSTO QUE O QUE VEDA O ORDENAMENTO JURÍDICO É, VIA DE REGRA (EIS QUE HÁ EXCEÇÕES) O ACESSO A CARGO PÚBLICO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO; VEDA TAMBÉM "...TODA MODALIDADE DE PROVIMENTO QUE PROPICIE AO SERVIDOR INVESTIR-SE, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO SEU PROVIMENTO EM CARGO QUE NÃO INTEGRA A CARREIRA NA QUAL ANTERIORMENTE INVESTIDO..." (SÚMULA 685 DO STF), SITUAÇÃO, AO QUE TUDO INDICA, DIVERSA DA PRESENTE, CUJA IRREGULARIDADE APENAS PODERIA SER VERIFICADA DO COTEJO ENTRE A LEGISLAÇÃO LOCAL E O RESTANTE DO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. DE TAL COMPARAÇÃO PODERIA SURGIR A CONSTATAÇÃO DE DESRESPEITO A PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO INSCULPIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E, CONSEQUENTEMENTE, ACOLHIMENTO DAS TESES LANÇADAS NO RECURSO; ENTRETANTO, RESTOU INVIÁVEL TAL PROCEDIMENTO PELAS RAZÕES SUPRA INDICADAS. DE FATO, AO CABO E AO FIM DA ANÁLISE DOS AUTOS, NÃO HÁ NO RECURSO QUALQUER ELEMENTO QUE SIRVA PARA, AO MENOS, INSINUAR A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA DECISÃO ATACADA, QUE DÊ SUPEDÂNEO AOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA AGRAVANTE, SENDO CERTO QUE A JURISPRUDÊNCIA ACOLHE A TESE DE QUE A AVALIAÇÃO LIMINAR EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO APENAS DEVE SER REFORMADA QUANDO CONSTATADO ALGUMA GRAVE IRREGULARIDADE NA MESMA, A TORNÁ-LA ILEGAL, ABUSIVA, TERATOLÓGICA, OU PORTADORA DE QUALQUER PATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE SUA MODIFICAÇÃO. NESTE SENTIDO, A JURISPRUDÊNCIA: Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO À PARLA DE LIMINAR, O CONVENCIMENTO DO JUIZ NATURAL SOMENTE DEVE SER SUBSTITUÍDO NA INSTÂNCIA RECURSAL QUANDO A DECISÃO REVELAR A ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, UMA VEZ QUE O SEU CONTEÚDO, COM O SINETE DA PROVISORIEDADE, ESTÁ ADSTRITO A REQUISITOS ESSENCIAIS, CONEXOS OU ADITIVOS E NÃO ALTERNATIVOS (ART. 7º, II, LEI 1533/51). (RMS 10879 / SP DJ 11.03.2002 - PRIMEIRA TURMA - REL. MIN.L MILTON LUIZ PEREIRA) A CONCESSÃO OU DENEGAÇÃO DE LIMINAR, INSERE-SE NO PODER GERAL DO JUIZ. INEXISTINDO VÍCIOS, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, NEM DEMONSTRADAS CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE FAVORECERIAM O IMEDIATO PROVIMENTO JUDICIAL, A PRETENSÃO DE OBTER LIMINAR COM RECURSO ORDINÁRIO, VIA OBLÍQUA, SUBSTITUINDO ATIVIDADE DO JUIZ NATURAL, NÃO MERECE ACOLHIMENTO. (AGRG NA MC 3950 / SP - DJ 04.03.2002 - PRIMEIRA TURMA - REL. MIN. MILTON LUIZ PEREIRA) POR TAIS RAZÕES, É FORÇOSO RECONHECER QUE A PRESENTE SITUAÇÃO SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, DISPOSITIVO QUE DECLARA SER POSSÍVEL AO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO (RECTIUS PROVIMENTO) MONOCRATICAMENTE AO RECURSO: "ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR." (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756, DE 17.12.1998) DIANTE DO EXPOSTO CONHEÇO DO RECURSO MAS LHE NEGO PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, COM FUNDAMENTO NO SUPRA TRANSCRITO DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIME-SE. COMUNIQUE-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 12 DE DEZEMBRO DE 2007. DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL RELATOR: 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079019311 AGVTE.: GENESIO BELTRAO FILHO ADVOGADO(A): LEONARDO SCHAFFLEN GOMES DE JESUS ADVOGADO(A): REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA AGVDO.: CONDOMINO DO EDIFICIO CASBAH ADVOGADO(A): ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA ADVOGADO(A): MICHEL MINASSA JUNIOR ADVOGADO(A): NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2 4 0 7 9 0 1 9 3 1 1 AGVTE.: GENÉSIO BELTRÃO FILHO AGVDO.:CONDOMÍNIO DO ED CASBAH RELATOR: DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL DECISÃO TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO POR GENÉSIO BELTRÃO FILHO EM FACE DE DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO DE PISO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE INCOMPENTÊNCIA INTERPOSTA PELO AGRAVANTE EM SEDE DE AÇÃO EXECUTIVA AO FUNDAMENTO DE QUE A CONEXÃO DEVE SER TRATADA COMO PRELIMINAR NA CONTESTAÇÃO - OU OUTRO ATO PROCESSUAL QUE À MESMA EQUIVALHA - NOS TERMOS DO ARTIGO 301, INCISO VII DO CPC, E NÃO COMO EXCEÇÃO PROCESSUAL. DE FATO, "...A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO É MEIO HÁBIL PARA SE ARGUIR CONEXÃO, UMA VEZ QUE ESSA NÃO FIXA A COMPETÊNCIA, SENDO SOMENTE CRITÉRIO DE PRORROGAÇÃO, DEVENDO, PORTANTO, SER ARGUIDA COMO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO, CONSOANTE O ARTIGO 301, VII DO CPC, OU POR PETIÇÃO AVULSA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO." 16 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 1NESTE SENTIDO É A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO - CITADA NA DECISÃO HOSTILIZADA - E TAMBÉM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SE TRANSCREVE NA ÍNTEGRA DADO SEU VALOR PARA COMPREENSÃO DA PRESENTE DEMANDA: RESP 773209 RELATOR(A) MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO DATA DA PÚBLICAÇÃO DJ 17.11.2005 DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 773.209 - DF (2005/0133041-2) RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO RECORRENTE: HAROLDO TOTI ADVOGADO: SÉRGIO PALOMARES E OUTROS RECORRIDO: PAULO AGAPITO ZEFERINO ADVOGADO: ANDRÉ MUNDIM DE SOUZA DECISÃO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR HAROLDO TOTI, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, INCISO III, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, IMPUGNANDO ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, ASSIM EMENTADO: "CONEXÃO E PREVENÇÃO. ARGÜIÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A CONEXÃO (CPC, ART. 103) E A PREVENÇÃO (CPC, ART. 106), NÃO PODEM SER ARGÜIDAS POR MEIO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (CP, ART. 304). DEVEM SER ALEGADAS EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (CPC, ART. 301, VII). COM EFEITO, 'A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO É MEIO IDÔNEO PARA TAL' (RESP Nº 42.197/SP). ASSIM, CORRETA A DECISÃO QUE INDEFERE A INICIAL DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA COM A FINALIDADE DE DISCUTIR A OCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES." (FL. 110). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM OPOSTOS E REJEITADOS, EM ACÓRDÃO ASSIM SUMARIADO: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA REJEIÇÃO. CONEXÃO E PREVENÇÃO. ARGÜIÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. NÃO HAVENDO OMISSÃO A SER SANADA, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OUTROSSIM, O RECURSO NÃO PODE SER MANEJADO COM O ÚNICO PROPÓSITO DE PROVOCAR O REEXAME DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. SÓ PODE SER INTERPOSTO NOS TERMOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. A CONEXÃO (CPC, ART. 103) E A PREVENÇÃO (CPC, ART. 106), NÃO PODEM SER ARGÜIDAS POR MEIO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (CPC, ART. 304). DEVEM SER ALEGADAS EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (CPC, ART. 301, VII). COM EFEITO, 'A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO É MEIO IDÔNEO PARA TAL'. (RESP Nº 42.197/SP). ASSIM, CORRETA A DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA COM A FINALIDADE DE DISCUTIR A OCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES." (FL. 123). TRATA-SE, NA ESPÉCIE, DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU A INICIAL DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, OPOSTA EM SEDE DE AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, OBJETIVANDO A CONEXÃO COM A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE ALUGUÉIS, PRECEDENTEMENTE AJUIZADA, AO ENTENDIMENTO DE QUE "(...) NÃO É A EXCEÇÃO DECLINATÓRIA DE FORO A SEDE APROPRIADA PARA A DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS FEITOS. CONSOANTE O ARTIGO 31, INCISO VII, DO CPC, A CONEXÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTA COMO QUESTÃO PRELIMINAR A SER DEDUZIDA NO BOJO DA CONTESTAÇÃO E, ASSIM, PRESCINDIRIA DA INSTAURAÇÃO DE QUALQUER INCIDENTE PROCESSUAL." (FL. 82). APÓS O IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTO E A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS FOI INTERPOSTA A PRESENTE INSURGÊNCIA RECURSAL, NA QUAL ALEGA O RECORRENTE, QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO TERIA VIOLADO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 106, 112 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CUJOS OS TERMOS SÃO OS SEGUINTES: "ART. 106. CORRENDO EM SEPARADO AÇÕES CONEXAS PERANTE JUÍZES QUE TÊM A MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL, CONSIDERA-SE PREVENTO AQUELE QUE DESPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR." "ART. Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO 112. ARGÚI-SE, POR MEIO DE EXCEÇÃO, A INCOMPETÊNCIA RELATIVA." "ART. 304. É LÍCITO A QUALQUER DAS PARTES ARGÜIR, POR MEIO DE EXCEÇÃO, A INCOMPETÊNCIA (ART. 112), O IMPEDIMENTO (ART. 134) OU A SUSPEIÇÃO (ART. 135)." E OS TERIA VIOLADO PORQUE, COMO SE RECOLHE NAS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSAIS: "(...) COM EFEITO, AO CONTRÁRIO DA COMPREENSÃO ALCANÇADA PELO MM. JUÍZO SINGULAR, O QUE ESTÁ EM DISCUSSÃO NÃO É A COMPETÊNCIA DECORRENTE DA CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES (MUITO EMBORA TENHA SIDO ELA ARTICULADA E DEMONSTRADA NA INICIAL DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO), MAS SIM, A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PREVENÇÃO DO JUÍZO (NO CASO, O DA 11ª VARA CÍVEL) QUE PRIMEIRO DESPACHOU EM AÇÕES INEQUIVOCAMENTE CONEXAS. (...) INDEPENDENTEMENTE DE SE TER POR CERTO (OU NÃO) O FATO DE A CONEXÃO (PURA E SIMPLES) TER DE, NOS TERMOS DO ART. 301, VII, DO CPC, SER ALEGADA EM PRELIMINAR NA CONTESTAÇÃO, A HIPÓTESE DOS AUTOS VERSA SOBRE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO MM. JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL, QUE DEVE SER ARGÜIDA POR MEIO DE INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. (...) DA VIOLAÇÃO DO ART. 106 DO CPC (...) COM ESSA REGRA, O QUE É NECESSÁRIO PERQUIRIR É QUAL DOS DOIS JUÍZES TERIA PRIMEIRAMENTE DESPACHADO NAS AÇÕES TIDAS POR CONEXAS, SE O DA 8ª VARA CÍVEL (PROLATOR DA R. DECISÃO AGRAVADA POR INSTRUMENTO PERANTE O EG. TJDF) AO QUAL LHE FOI DISTRIBUÍDA A AÇÃO DE DESPEJO, OU SE O DA 11ª VARA CÍVEL QUE RECEBEU O FEITO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ATÉ PORQUE, COMO SE SABE, 'HÁ CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO ALUGUEL QUE FUNDAMENTA O PEDIDO DE DESPEJO' (RT 665/13, IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, THEOTONIO NEGRÃO, 30ª ED., SARAIVA, 1999, PÁG. 199). (...) NÃO HÁ DÚVIDA, PORTANTO, QUE, A TEOR DA REGRA INSCRITA NO ART. 106 DO CPC, O JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL TORNOU-SE PREVENTO PARA PROCESSAR E JULGAR AMBAS AS LIDES, RESTANDO, A CONTRÁRIO SENSO, CONFIGURADA A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO D. JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL, PROLATOR DA R. DECISÃO AGRAVADA, PARA DAR CURSO À AÇÃO DE DESPEJO ENVOLVIDA. (...) DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 112 E 304, DO CPC (...) DEIXARAM OS EMINENTES E SUPRAMENCIONADOS JULGADORES DE OBSERVAR A REGRA CONTIDA NOS ARTS. 112 E 304, AMBOS DO CPC, QUE DETERMINA SER A EXCEÇÃO O MEIO IDÔNEO PARA ARGÜIR-SE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. E EXATAMENTE POR VERSAR SOBRE COMPETÊNCIA RELATIVA É QUE ESTA NÃO DEVE (E NÃO PODE) SER DECLARADA DE OFÍCIO (...) COMO SE VÊ, RESULTA CLARO QUE A FORMA APROPRIADA PARA A DISCUSSÃO DA COMPETÊNCIA RELATIVA É ATRAVÉS DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E NÃO POR MEIO DE PRELIMINAR EM PEÇA DE DEFESA COMO QUER O V. ARESTO RECORRIDO. (...)" (FLS. 132/136). EM CONTRA-RAZÕES ESTA O RECORRIDO EM QUE: "(...) O RECURSO É INÓCUO E, POR ISSO, NÃO PODERÁ SER ADMITIDO, POR PERDA DE OBJETO DA QUESTÃO DEMANDADA. É QUE A PRETENSÃO DO RECORRENTE NESSE FEITO É DE QUE SEJA DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 2004.01.1.017456-3, ENTRE AS MESMAS PARTES ORA LITIGANTES, DO JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA-DF, PARA O JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL TAMBÉM DE BRASÍLIA-DF. OCORRE QUE, CONFORME COMPROVAM OS DOCUMENTOS ORA ANEXADOS, OBTIDOS PELA INTERNET, NO SITE DESTE COLENDO TJDFT, DESDE 29.11.2004 FOI PROFERIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELO DOUTO JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA PARA O EMINENTE JUÍZO DA 11ª VARA 17 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 CÍVEL. SENDO ASSIM, A PRETENSÃO RECURSAL JÁ SE ENCONTRA SUPERADA E ATENDIDA, MUITO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ORA CONTRA-ARRAZOADO, NÃO HAVENDO MAIS NENHUMA RAZÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO LITÍGIO ESTAMPADO NESTE FEITO. A AÇÃO DE DESPEJO, INCLUSIVE, JÁ SE ENCONTRA EM NORMAL TRAMITAÇÃO NO JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL, OU SEJA, NO JUÍZO EM QUE ATRAVÉS DO PRESENTE RECURSO O RECORRENTE PRETENDE SEJA DECLINADA A COMPETÊNCIA. (...) ANTE O EXPOSTO, REQUER SEJA INATENDIDO O RECURSO ESPECIAL, POR FALTA DO OBJETO, EIS QUE A PRETENSÃO RECURSAL JÁ FORA ATENDIDA HÁ QUASE 6 (SEIS) MESES (...)" (FLS. 143/144). RECURSO TEMPESTIVO (FL. 129) E ADMITIDO (FLS. 149/150). TUDO VISTO E EXAMINADO, DECIDO. PREJUDICADA A PRESENTE INSURGÊNCIA RECURSAL. É QUE, AO QUE SE TEM DOS DOCUMENTOS DE FLS. 145/147, ACOSTADOS ÀS CONTRA-RAZÕES DO RECORRIDO, FOI JÁ PROFERIDA DECISÃO DO JUÍZO DA 8 ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DF DECLINANDO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA CONEXÃO, O QUE, POR INDUVIDOSO, DESCONSTITUI O OBJETO DO PRESENTE RECURSO. PELO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.038/90, COMBINADO COM O ARTIGO 34, INCISO XI, DO RISTJ, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO ESPECIAL PELA PERDA DE SEU OBJETO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. BRASÍLIA, 30 DE SETEMBRO DE 2005. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO, RELATOR DESTA FORMA, NÃO HAVENDO QUALQUER VÍCIO NA DECISÃO LANÇADA PELO JUÍZO DE PISO E TRAZIDA NO BOJO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS, AO CONTRÁRIO, ESTANDO A DECISÃO EM PERFEITA E INDISCUTÍVEL CONSONÂNCIA COM O QUE PRECEITUA O DIREITO POSITIVO E O ENTENDIMENTO QUE DELE FAZEM OS TRIBUNAIS PÁTRIOS - TANTO NO QUE TANGE A ESTE COLEGIADO QUANTO NO QUE SE REFERE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESTA CLARO QUE A PRESENTE SITUAÇÃO SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, DISPOSITIVO QUE DECLARA SER POSSÍVEL AO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO (RECTIUS PROVIMENTO) MONOCRATICAMENTE AO RECURSO: "ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR." (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756, DE 17.12.1998) E NÃO MERECE PROSPERAR O RECURSO POR CONTA DA MANIFESTA E COMPLETA INADEQUAÇÃO DO MEIO UTILIZADO PELO AGRAVANTE PARA ALEGAR A OCORRÊNCIA DE FATO QUE, A SEU ENTENDER, DEVERIA TRAZER COMO CONSEQUÊNCIA A ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA. DIANTE DO EXPOSTO CONHEÇO DO RECURSO MAS LHE NEGO PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, COM FUNDAMENTO NO SUPRA TRANSCRITO DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIME-SE. COMUNIQUE-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 21 DE DEZEMBRO DE 2007. DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL RELATOR: 6 APELAÇÃO CÍVEL Nº 32030001724 APTE.: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A - ESCELSA ADVOGADO(A): ALESSANDRA PIOLI ADVOGADO(A): IMERO DEVENS ADVOGADO(A): IMERO DEVENS JUNIOR Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): LARISSA BOZZI MALACARNE ADVOGADO(A): MARCELO PAGANI DEVENS ADVOGADO(A): MAURICIO MESQUITA ADVOGADO(A): ORLANDO DE OLIVEIRA GIANORDOLI ADVOGADO(A): RICARDO MELHORATO GRILO APDO.: JOAO BATISTA DE SOUZA ADVOGADO(A): EVANDRO ABDALLA APDO.: ELIZABETE MARELLI DE SOUZA ADVOGADO(A): EVANDRO ABDALLA RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 32030001724 APTE.: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA APDO.: JOÃO BATISTA DE SOUZA E ILIZABETE MARELLI DE SOUZA RELATOR: DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL. DECISÃO CUIDAM OS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL, EM AÇÃO COMINATÓRIA, RECEBIDAS EM AMBOS OS EFEITOS LEGAIS (FL. 273), INTERPOSTA EM DESFAVOR DA R. SENTENÇA (FLS. 245/252), QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR PARA DECLARAR INEXIGÍVEL A CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA NO VALOR DE R$ 5.593,68 (CINCO MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS), COBRADA PELA ESCELSA A TÍTULO DE DIFERENÇA PELO SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA, E PARA DECLARAR EXIGÍVEL A FATURA REFERENTE AO MÊS 02/2003, NO VALOR DE R$ 331,00 (TREZENTOS E TRINTA E UM REAIS), DEVIDAMENTE CORRIGIDA DESDE O SEU VENCIMENTO - DIA 02/03/2003, CONDENANDO, TAMBÉM, A ESCELSA AO PAGAMETO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DE R$ 5.593,68 (CINCO MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS) E OS AUTORES, NA MESMA RUBRICA, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DE R$ 331,00 (TREZENTOS E TRINTA REAIS). APELAÇÃO CÍVEL (FLS. 255/271) SUSTENTANDO QUE SEUS ATOS TEM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E QUE OS AUTORES NÃO SE DESINCUMBIRAM DE COMPROVADAMENTE REÇACHÁ-LO (CPC: ART. 333, I E ART. 334, IV). ALEGA QUE OBSERVOU O ARTIGO 72, I, DA RESOLUÇÃO 456/00, QUE NÃO PREVÊ O ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS PARA COMPROVAR A ALEGADA FRAUDE, MAS, TÃOSOMENTE, A EMISSÃO DE “TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES” (FLS. 111). ADUZ QUE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA SE DÁ APENAS POR REQUERIMENTO EXPRESSO DO USUÁRIO (RESOLUÇÃO 456/00: ART. 72, II), QUE NÃO FOI SOLICITADA. AFIANÇA QUE A AUTORA SE RECUSOU A ASSINAR O REGISTRO DE IRREGULARIDADE, CONSTANDO DESVIO DE UMA DAS 3 (TRÊS) FASES ANTES DO DISJUNTOR (FLS. 111 E 264). CITA CONSUMO INCOMPATÍVEL COM A REAL DEMANDA DE UMA ATIVIDADE COMERCIAL E COM OS EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS ENCONTRADOS NO LOCAL: 01 CONGELADOR HORIZONTAL DE 280 LITROS, 02 CONGELADORES HORIZONTAIS DE 410 LITROS, 01 GELADEIRA DUPLEZ, 01 FREEZER VERTICAL, 01 ESTUFA, 02 APARELHOS DE TV DE 14 POLEGADAS, 14 LÂMPADAS, 01 FORNO ELÉTRICO, 01 GELADEIRA, 02 APARELHOS DE SOM, 01 TANQUINHO E 01 ANTENA PARABÓLICA. SUSCITA DISCREPÂNCIA ENTRE OS REGISTROS DE CONSUMOS ANTERIORES E POSTERIORES À ALEGADA FRAUDE. ADUZ QUE A PERÍCIA ATESTOU NÃO EXISTIR DEFEITO NO MEDIDOR. SUSTENTA QUE OCORRENDO FRAUDE É LEGAL A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONTRA-RAZÕES (FLS. 277/282) ALEGANDO NÃO TER RESTADO PROVADA A SUPOSTA FRAUDE. SUSTENTA QUE NÃO FORAM RESPEITADOS OS SEUS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR, POIS A COBRANÇA FOI EMITIDA UNILATERALMENTE E SOBRE ERRONEA ESTIMATIVA. CITA SER CASO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR. QUANTO AO CERNE DA QUESTÃO QUE SE CINGE NA DÚVIDA ACERCA DA POSSIBILIDADE DA ESCELSA UTILIZAR-SE DE ESTIMATIVA 18 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 DE CONSUMO PARA ESTIPULAR VALOR DE SUPOSTO DÉBITO MENSAL EM DECORRÊNCIA DE HIPOTÉTICA FRAUDE, PEÇO VÊNIA PARA TRANSCREVER RECENTÍSSIMA NOTÍCIA DO C. STJ, PUBLICADA EM 12/12/2007, SOBRE A DECISÃO DA SEGUNDA TURMA QUE, POR MAIORIA, EM 04/12/2007, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE, EM SITUAÇÃO SEMELHANTE A PRESENTE, VEJAMOS (ANEXO 2 (DUAS) FOLHAS QUE PASSAM A INTEGRAR ESTA DECISÃO): “DECISÃO: COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA NÃO PODE SER FEITA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO PODEM USAR ESTIMATIVAS DE CONSUMO PARA ESTIPULAR O VALOR DO DÉBITO MENSAL, MESMO QUE TENHA HAVIDO IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. A DECISÃO FOI DA MAIORIA DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) EM PROCESSO ORIGINÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL E RELATADO PELO MINISTRO HUMBERTO MARTINS. (. . .) A CEEE RECORREU, ENTRETANTO O TRIBUNAL GAÚCHO CONSIDEROU QUE, APESAR DE A IRREGULARIDADE NO MEDIDOR AUTORIZAR O CORTE DE ENERGIA, ISSO NÃO SE CONFUNDIRIA COM DÉBITOS PASSADOS. ALÉM DISSO, A CONSTATAÇÃO DO PROBLEMA FOI FEITA PELA PRÓPRIA EMPRESA, IMPOSSIBILITANDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO DE S.R. NO CASO HAVERIA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (O ACUSADOR NÃO PRECISA PROVAR A TESE, MAS SIM O ACUSADO). (. . .) ” SE NÃO BASTASSE, ESSE É O MESMO ENTENDIMENTO ADOTADO POR NOSSO E. TRIBUNAL, A SABER: APELAÇÃO CÍVEL 024950050047 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO: 08/05/2007 REL. SUBST. IZAIAS EDUARDO DA SILVA “PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - (. . .) - MÉRITO - CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO ESSENCIAL - IRREGULARIDADE NA UNIDADE MEDIDORA - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE - DIMINUIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA APÓS A CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE - RESTITUIÇÃO - AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM QUÍNTUPLO (. . .) . 4 - NÃO HÁ DÚVIDAS QUE O PROCEDIMENTO DA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA DEVE SER PRECEDIDO DA VERIFICAÇÃO DA REAL EXISTÊNCIA DA FRAUDE NO EQUIPAMENTO, ATRAVÉS DE TÉCNICOS DA COMPANHIA, NA PRESENÇA DE TESTEMUNHAS, A FIM DE QUE SEJA INSTAURADO CONTRA O CONSUMIDOR O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO, ONDE LHE SERÁ FACULTADO O DIREITO DE APRESENTAR DEFESA, INSTAURADO O CONTRADITÓRIO. TODAVIA, ASSIM NÃO PROCEDEU. 5 - EFETIVAMENTE, IN CASU, A EMPRESA RÉ, ORA APELANTE, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, APÓS CONSTATAÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADES NA UNIDADE CONSUMIDORA, CONFORME DESCRITO NO REGISTRO DE IRREGULARIDADE DE FL. 44, EFETUOU O CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADMISSÍVEL, POIS, A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 0 (. . .) 7 - PARA QUE A FRAUDE SE CARACTERIZE, É NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A ALEGADA IRREGULARIDADE, EFETIVAMENTE CAUSADA PELO CONSUMIDOR, TENHA, EFETIVAMENTE, POSSIBILITADO REGISTRO A MENOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. 8 - COM EFEITO, É DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA O ONUS PROBANDI ACERCA DA APONTADA IRREGULARIDADE. NA Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO ESPÉCIE, NÃO HÁ NEXO DE CAUSALIDADE NEM INDÍCIOS DE QUE O CONSUMIDOR HAJA SE LOCUPLETADO EM FACE DESTA EVENTUAL E NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. CONFORME SE VERIFICA DA FOLHA 126, DO LAUDO PERICIAL, HOUVE OSCILAÇÕES DE CONSUMO ENTRE O PERÍODO ANTERIOR A CONSTATAÇÃO DA SUPOSTA IRREGULARIDADE E DO PERÍODO POSTERIOR. CONTUDO, O QUE SE PERCEBE DO LAUDO ELABORADO PELO EXPERT É QUE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA FOI REDUZIDO APÓS O REGISTRRO DA IRREGULARIDADE. 9 - NÃO SE DESINCUMBIU DO ONUS PROBANDI, DE QUE TERIA A AUTORA EMPREENDIDO MANOBRAS FRAUDULENTAS PARA O FIM DE REDUZIR A MEDIÇÃO DA ENERGIA, A TEOR DO ARTIGO 330, INCISO II, DO CPC. MORMENTE PORQUE, TODA A PROVA QUE APRESENTOU, OU QUASE NENHUMA, FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO CONSIDERÁVEL. NÃO COMPROVADA, PORTANTO, A ALEGADA FRAUDE, INEXISTE A DÍVIDA EXIGIDA. (. . .) ” NESSE CONTEXTO, A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR QUE OS APELADOS TERIAM COMETIDO A ALEGADA FRAUDE PARA REDUZIR A MEDIÇÃO DA ENERGIA CONSUMIDA (CPC: ART. 330, II), MORMENTE PORQUE, TODA A PROVA QUE APRESENTOU, OU QUASE NENHUMA, FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO CONSIDERÁVEL, TENDO COMO ARGUMENTOS FÁTICOS RECURSAIS: A ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE CONSUMO AFERIDO COM A QUANTIDADE DE ELETRODOMÉSTICOS EXISTENTES NO LOCAL; A OSCILAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À CONSTATAÇÃO DA SUPOSTA IRREGULARIDADE E E A FALTA DE CONSTATAÇÃO DE DEFEITO NO MEDIDOR. NO QUE TANGE À INEXISTÊNCIA DE FALHA NO MEDIDOR, ESTE FATO FOI FUNDAMENTO DA MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DE R$ 331,00 (TREZENTOS E TRINTA E UM REAIS) EM DESFAVOR DOS APELADOS, DEVIDAMENTE AFERIDA PELO MESMO. QUANTO À ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO NO CONSUMO, ESTE PODE VARIAR EM QUALQUER RESIDÊNCIA OU COMÉRCIO, DE ACORDO COM A DEMANDA DE USO OU NÃO DOS EQUIPAMENTOS EXISTENTES NO LOCAL. DESSA FORMA, NÃO TENDO SIDO COMPROVADA A ALEGADA FRAUDE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. ISSO POSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557 DO CPC, CONHEÇO DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER INCÓLUME A R. SENTENÇA RECORRIDA. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA NA ÍNTEGRA POR PÚBLICAÇÃO. VITÓRIA, ES, 18 DE DEZEMBRO DE 2007. DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL RELATOR: 7 APELAÇÃO CÍVEL Nº 35020007676 APTE.: , MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO(A): LUIS FELIPE IMENES DE MENDONÇA APDO.: VILA DOOR HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA. ADVOGADO(A): MARLENE VERDAN CUNHA RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 35020007676 APTE.: MUNICÍPIO DE VILA VELHA APDO.: VILA DOOR HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA.. RELATOR: DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL DECISÃO TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA EM FACE DA SENTENÇA DE FLS. 209/216, DA LAVRA DO 19 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VILA VELHA/ES, EXARADA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA E, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, DETERMINOU À AUTORIDADE COATORA QUE SE ABSTENHA DE EXIGIR O PAGAMENTO DA MULTA DE MORA DECORRENTE DO ATRASO NO RECOLHIMENTO DO ISSQN PERTINENTE AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2001. SUSTENTA O RECORRENTE, EM SUMA, QUE O CONTRIBUINTE O QUAL RECOLHE O TRIBUTO PONTUALMENTE NÃO PODE TER O MESMO TRATAMENTO DAQUELE QUE O FAZ FORA DO PRAZO LEGAL. ADUZ, OUTROSSIM, QUE A DENÚNCIA ESPONTÂNEA EXCLUI A RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES, ALCANÇANDO SOMENTE A MULTA PUNITIVA, E NÃO A MULTA DE MORA, DE CUNHO INDENIZATÓRIO. AFIRMA, AINDA, QUE NÃO SE PODE INTERPRETAR ISOLADAMENTE O ART. 138 DO CTN. AO FINAL, REQUER A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA IMPUGNADA. ÀS FLS. 234/237, PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1ª INSTÂNCIA PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU MANIFESTOU-SE ÀS FLS. 244/247, PUGNANDO, TAMBÉM, PELO IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. REGULARMENTE INTIMADA, A APELADA QUEDOU-SE INERTE. É O RELATÓRIO. DECIDO. A MATÉRIA EM DISCUSSÃO ESTÁ SEDIMENTADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O QUE AUTORIZA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NAQUELA CORTE SUPERIOR É AMPLAMENTE MAJORITÁRIO O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL A DENÚNCIA ESPONTÂNEA AFASTA O PAGAMENTO DA MULTA DE MORA. VEJAMOS RECENTES DECISÕES: TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. 1. COM A DENÚNCIA ESPONTÂNEA, FICA AFASTADA A MULTA MORATÓRIA, ATÉ PORQUE INEXISTE DISTINÇÃO ENTRE ESTA E A MULTA PUNITIVA. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (RESP 952.830/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, 2ª TURMA, DJ 01.10.2007) TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. PREQUESTIONAMENTO. 1. COM A DENÚNCIA ESPONTÂNEA, FICA AFASTADA A MULTA MORATÓRIA, ATÉ PORQUE INEXISTE DISTINÇÃO ENTRE ESTA E A MULTA PUNITIVA. (...) 6. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DE SUPERROSA LTDA.. E OUTROS NÃO CONHECIDO. (RESP 940.833/RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, 2ª TURMA, DJ 16.10.2007) TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO.TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A DENÚNCIA ESPONTÂNEA AFASTA A MULTA MORATÓRIA QUANDO REALIZADO O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA ANTES DE QUALQUER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU MEDIDA FISCALIZATÓRIA ADOTADA PELO FISCO. (...) 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RESP 775.885/RS, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª TURMA, DJ 23.05.2006) É FORÇOSO CONCLUIR, POIS, QUE O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ESTÁ EM PLENA CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. ANTE AO EXPOSTO, CONFORME ME AUTORIZA O ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, POR ESTAR EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO DOMINANTE DO COLENDO STJ. Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO INTIME-SE POR PÚBLICAÇÃO DESTA NA ÍNTEGRA. INTIME-SE O MUNICÍPIO DE VILA VELHA DE ACORDO COM A NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 90, CAPUT, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. VITÓRIA, 12 DE DEZEMBRO DE 2007. DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL RELATOR: 8 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030053342 APTE.: DAURIMAR VULPI ADVOGADO(A): LENNY LAURA FREITAS JUSTINO ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEIÇAO S. B. CHAMOUN ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS DA ROCHA CARVALHO APDO.: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.030.053.342 APTE.: DAURIMAR VULPI APDO.: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL RELATOR: DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL DECISÃO TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL, CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS. 111/116, MEDIANTE A QUAL RESTOU JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS EXTERNADOS NA EXORDIAL DESTA AÇÃO ORDINÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO AJUIZADA PELO ORA APELANTE - DAURIMAR VULPI - CONTRA O INSS. EM SEDE DE RAZÕES RECURSAIS, SUSTENTA O RECORRENTE, PRELIMINARMENTE, CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NEGATIVA DO JUÍZO SINGULAR QUANTO A SUA PRETENSÃO ACERCA DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, OBJETIVANDO COMPROVAR A REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO TRATADO NESTES AUTOS. EM SUMA ERA O QUE TINHA DE PERTINENTE PARA RELATAR; PASSO, ENTÃO, A DECIDIR: A HIPÓTESE DOS AUTOS, A MEU VER, COMPORTA DECISÃO MONOCRÁTICA, CONFORME ME AUTORIZA A NORMA INSCULPIDA NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, HAJA VISTA QUE A DECISÃO RECORRIDA ENCONTRA-SE EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME DEMONSTRAREI A SEGUIR: A DECISÃO ORA EM QUESTÃO, AO DAR PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS REVELADOS NA EXORDIAL DESTA AÇÃO, RECONHECERA O NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO SOFRIDA PELO APELANTE E O ACIDENTE DE TRABALHO POR ELE SUPORTADO; TODAVIA, APENAS E TÃO SOMENTE, CONVERTEU O AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, NÃO CONCEDENDO O OUTRO BENEFÍCIO PLEITEADO, QUAL SEJA, AUXÍLO-ACIDENTE, ANTE O ENTENDIMENTO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO DEMANDANTE, CONFORME CONCLUSÃO EXTERNADA NO LAUDO PERICIAL COLACIONADO ÀS FLS. 65/70 DESTES AUTOS. ENTRETANTO, A QUESTÃO ATINENTE À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR NÃO RESTOU BEM ESCLARECIDA NOS AUTOS, HAJA VISTA QUE A PERÍCIA APENAS CONCLUÍRA PELA NÃO OCORRÊNCIA DE EVIDÊNCIAS TÉCNICAS DE INCAPACIDADE LABORATIVA DO DEMANDANTE, PORÉM NÃO ESCLARECEU O SUPOSTO FATO DE O RECORRENTE, EMBORA, TER CONTINUADO TRABALHANDO NA EMPRESA CHOCOLATES GAROTO S/A, TER SIDO REMANEJADO PARA OUTRA FUNÇÃO DE MENOR EXIGÊNCIA FÍSICA. 20 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 JUSTAMENTE REFERIDA SITUAÇÃO SERIA OBJETO DA PROVA TESTEMUNHAL PRETENDIDA PELO APELANTE, NÃO FOSSE A NEGATIVA DE SUA PRODUÇÃO POR PARTE DA MAGISTRADA SENTENCIANTE, O QUE CONFIGUROU, REALMENTE, O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. O ILUSTRE PROCURADOR DE JUSTIÇA QUE SUBSCREVERA O PARECER DE FLS. 148/154, QUANTO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO, ASSIM SE PRONUNCIOU: “...NESTE PONTO CONSIGNO QUE DE FATO HOUVE PREJUÍZO AO APELANTE, POIS O QUE PRETENDIA DEMONSTRAR COM O DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS ERA JUSTAMENTE O ATENDIMENTO A UM DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AQUI PLEITEADO, OU SEJA, A INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS ATIVIDADES DE ANTES, SENDO ESTA A QUESTÃO PRINCIPAL ORA DISCUTIDA, PORQUE O I. SR. EXPERT, EM SEU LAUDO PERICIAL, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE TAL EXIGÊNCIA LEGAL. [...] ORA, SE A CONTROVÉRSIA DO PROCESSO É A PROVA DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, RESTANDO DÚVIDAS SOBRE TAIS FATOS, POR ÓBVIO QUE O INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA, PARA FINS DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS, CAUSOU PREJUÍZOS AO ORA RECORRENTE, QUE NÃO PODE FAZER PROVA DA ALTERAÇÃO DO TRABALHO EXERCIDO. ASSIM, CONSIDERANDO QUE A PROVA ORAL REQUERIDA TINHA POR ESCOPO JUSTAMENTE COMPROVAR O REMANEJAMENTO DE FUNÇÃO E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, ENTENDO QUE HOUVE PREJUÍZO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, O INDEFERIMENTO DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DEVENDO SER DADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, E SE NÃO FOR ESTE O ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL, QUE SE PROMOVA A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA OBJURGADA.” SABE-SE QUE EM SEDE DE AÇÃO ACIDENTÁRIA, O LAUDO PERICIAL APRESENTA-SE DE ENORME IMPORTÂNCIA, TODAVIA, A DESPEITO DE SUA RELEVÂNCIA, TAMBÉM É DE CONHECIMENTO DE TODOS O FATO DE O JUIZ NÃO NECESSARIAMENTE ENCONTRAR-SE ADSTRITO À CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL - ART. 436, DO CPC; ASSIM SENDO, DIANTE DA INCERTEZA QUANTO A REDUÇÃO, OU NÃO, DA CAPACIDADE LABORATIVA DO DEMANDANTE, MAIS PRUDENTE SERÁ A ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA EM SEU LUGAR, ANTE, PORÉM, NECESSÁRIO SE APRESENTA A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PRETENDIDA PELO APELANTE, SOB PENA DE SE APLICAR AO PRESENTE CASO O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO, O QUE APRESENTASE POR HORA PRECIPITADO. NESSE MESMO SENTIDO, O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO, SENÃO VEJAMOS: AGRG NO AG 584748/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2004/0015110-9 RELATOR: (A) MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (1112) ÓRGÃO JULGADOR T6 - SEXTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 16/12/2004 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DISACUSIA. GRAU MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 44/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. [...] 2. O AUXÍLIO-ACIDENTE É BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO AO SEGURADO QUANDO, CONSOLIDADAS AS LESÕES DECORRENTES Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, RESULTEM SEQÜELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. 3.[...] 4. "PRECEDENTES DA CORTE REVELAM QUE O 'JUIZ, SEM DÚVIDA ALGUMA, NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL; É-LHE LÍCITO APRECIAR LIVREMENTE A PROVA REALIZADA NOS AUTOS (CÓD. DE PR. CIVIL, ARTS. 436 E 131, PRIMEIRA PARTE: )'. O LAUDO PERICIAL NÃO É O ÚNICO ELEMENTO DE CONVICÇÃO DO JUIZ, QUE 'NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS (ART. 438, CPC)'." (RESP 197.906/SP, RELATOR MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, IN DJ 6/9/99). 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ----------------------------------------------------------------------------------------RESP 435157/MG RECURSO ESPECIAL 2002/0035628-0 RELATOR: (A) MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (1107) ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 10/06/2003 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO EM FAVOR DA MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ANÁLISE PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. FIXAÇÃO EM DOIS TERÇOS. VINTE E CINCO ANOS. REDUÇÃO PARA CINQÜENTA POR CENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. RENDA. SUBSTITUIÇÃO. CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO. CÔMPUTO. PENSÕES VENCIDAS E DOZE VINCENDAS. MORTE. DANO MORAL. REDUÇÃO. 1. SEGUNDO A NORMA DO ART. 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL "O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS", DESDE QUE O FAÇA DE FORMA FUNDAMENTADA. PRECEDENTE. 2. [...] 9. PRECEDENTES. 10. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 11. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. ANTE O EXPOSTO, CONFORME ME AUTORIZA O ART. 557, § 1º-A DO CPC, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA LEVANTADA PELO RECORRENTE, DESTARTE, ANULO A SENTENÇA RECORRIDA, A FIM DE QUE OUTRA SEJA PROFERIDA EM SEU LUGAR, APÓS A DEVIDA INSTRUÇÃO DO PRESENTE FEITO, CONFORME SUPRA CONSIGNADO. INTIMEM-SE POR PÚBLICAÇÃO DESTA NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 11 DE DEZEMBRO DE 2007. DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL RELATOR: 9 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48079001896 AGVTE.: PEDRO DE SOUZA SOBRINHO ADVOGADO(A): WALVERTE RAYMUNDO CARNEIRO JUNIOR AGVDO.: GENECY ARAUJO DOS REIS ADVOGADO(A): FLAVIO JANIQUES DE LIMA RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48079001896 AGTE: PEDRO DE SOUZA SOBRINHO AGDO: GENECY ARAÚJO DOS REIS RELATOR: DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL DECISÃO TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PEDRO DE SOUZA SOBRINHO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE FLS. 127 (CÓPIA), DE LAVRA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE SERRA/ES, EXARADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, QUE 21 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 DEFERIU A LIMINAR ALMEJADA. EM QUE PESEM OS RELEVANTES FUNDAMENTOS DEDUZIDOS PELO RECORRENTE, O CERTO É QUE ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO FOI INSTRUÍDO COM PEÇA OBRIGATÓRIA EXIGIDA PELO ART. 525, I, DO CPC. VEJAMOS: ART. 525. A PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SERÁ INSTRUÍDA: I - OBRIGATORIAMENTE, COM CÓPIAS DA DECISÃO AGRAVADA, DA CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO E DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE E DO AGRAVADO; NO CASO EM TELA, DEIXOU O RECORRENTE DE ANEXAR CÓPIA DA CERTIDÃO DE JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E, DESTARTE, O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO MERECE CONHECIMENTO. A PROPÓSITO, CONFIRA-SE: AGRAVO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. EMENDA DA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. DESCABIMENTO. 1 - É OBRIGAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE INSTRUIR O RECURSO COM AS PEÇAS ESSENCIAIS - OBRIGATÓRIAS OU NECESSÁRIAS - A PERMITIREM O PERFEITO CONHECIMENTO DA MATÉRIA POSTA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE JUNTADA DOS MANDADOS CITATÓRIOS. PEÇA ESSENCIAL PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO AUSENTE NO INSTRUMENTO. 2 - EMENDA. POR AUSENTE PREVISÃO LEGAL, TORNA-SE IMPOSSÍVEL À PARTE EMENDAR A PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SE DELA NÃO CONSTOU, POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO, ALGUMA DAS PEÇAS QUE A LEI REPUTA OBRIGATÓRIA. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70016536518, 10ª CÂMARA CÍVEL, TJRS, REL. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN, J. 21/12/2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO POR MANDADO - PRAZO RECURSAL - "DIES A QUO" - DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO CUMPRIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 241, II, DO CPC - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO AGRAVO COM O REFERIDO DOCUMENTO PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. VERIFICANDO-SE QUE O AGRAVANTE FOI INTIMADO DA DECISÃO AGRAVADA ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA, CABIA A ELE INSTRUIR O AGRAVO COM A CÓPIA DA CERTIDÃO DE JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DEVIDAMENTE CUMPRIDO, JÁ QUE ATRAVÉS DESTA É QUE SE PODERIA AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO APELO, PORQUANTO É A PARTIR DAQUELA DATA QUE COMEÇA A FLUIR O PRAZO RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 241, II, DO CPC. É DE SE NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO SE O RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBE DE FORMAR CORRETAMENTE O INSTRUMENTO, DEIXANDO DE TRAZER AOS AUTOS PEÇA IMPRESCINDÍVEL PARA A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO, RESSALTANDO-SE A IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA NESTA INSTÂNCIA REVISORA. (TJMG, AI Nº 2.0000.00.399585-7/000(1), 3ª CÂMARA CÍVEL, REL. VIEIRA DE BRITO, J. 14/06/2003) É DE SE DESTACAR, AINDA, QUE NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER OUTRO MEIO CAPAZ DE EVIDENCIAR A TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO, O QUE INVIABILIZA A MITIGAÇÃO DE TAL EXIGÊNCIA. FINALMENTE, RESSALTO QUE A COMPROVAÇÃO DO DIA EM QUE O ADVOGADO RETIROU OS AUTOS DO CARTÓRIO (FLS. 129) NÃO É SUFICIENTE PARA PREENCHER ESTE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ANTE AO EXPOSTO, CONFORME ME AUTORIZA O ART. 557, CAPUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INTIME-SE POR PÚBLICAÇÃO DESTA NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 17 DE DEZEMBRO DE 2007. DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL RELATOR: 10 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 45079000183 AGVTE.: CREUZA MARIA BAYER Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): BRUNO PEREIRA NASCIMENTO AGVDO.: FERNANDA APARECIDA DA CONCEIÇÃO GUIMARAES RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 045.079.000.183 AGRAVANTE: CREUZA MARIA BAYER AGRAVADA: FERNANDA APARECIDA DA CONCEIÇÃO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - IRREGULARIDADE FORMAL. 1. INEXISTINDO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E NÃO HAVENDO ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR PELA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO, CONFIGURADA ESTÁ A IRREGULARIDADE FORMAL DO MESMO (RECURSO). 2. RECURSO INADMITIDO. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR CREUZA MARIA BAYER, ORA AGRAVANTE, IRRESIGNADA COM A DECISÃO PROFERIDA PELA DRª JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA, CONSTANTE DE FLS. 20/22 (POR CÓPIA), QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA AÇÃO MOVIDA EM FACE DE FERNANDA APARECIDA DA CONCEIÇÃO GUIMARÃES, ORA AGRAVADA. EIS O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMO SE OBSERVA, A AGRAVANTE DEIXOU DE JUNTAR AOS AUTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO ORA HOSTILIZADA, INFRINGINDO O QUE PRESCREVE O ART. 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COM EFEITO, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO É POSSÍVEL AFERIR SE O RECURSO ORA ANALISADO É, DE FATO, TEMPESTIVO, O QUE ENSEJA A DECLARAÇÃO DE SUA IRREGULARIDADE FORMAL. NESSE SENTIDO DECIDIU ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024.00.900469-8, DE QUE FOI RELATOR O EXMº SR. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA. VEJA-SE: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS E ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (CPC, ART. 525,I). IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPETIVIDADE DO RECURSO ANTE A PRESCRIÇÃO DOS ARTS. 242 E 506, DO AMBOS DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. AGRAVO NÃO ADMITIDO. 1. É DE RIGOR O NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR IRREGULARIDADE FORMAL (ART. 525, INCISOS I E II, DO CPC), SE AUSENTE CÓPIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS E ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA LIDE. (...) 3. ASSIM, INEXISTINDO A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO REFERIDA E NÃO HAVENDO ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR PELA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO, CONFIGURADA ESTÁ A IRREGULARIDADE FORMAL DO MESMO. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO." POR TAIS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INADMITO O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 11 DE JANEIRO DE 2008. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMARELATOR 22 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 11 APELAÇÃO CÍVEL Nº 4009000094 APTE.: BENITO DE TASSIS ADVOGADO(A): REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA APTE.: MARIA FAUSTA QUINTEIRO DE TASSIS ADVOGADO(A): BENITO DE TASSIS APDO.: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE SIQUEIRA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR: ARNALDO SANTOS SOUZA APELAÇÃO CÍVEL Nº 004.009.000.094 APELANTES: BENITO DE TASSIS E MARIA FAUSTA QUINTEIRO DE TASSIS APELADOS: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE SIQUEIRA E GIZELLE MIANA ROCHA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EXTRÍNSECO - PREPARO - RECURSO NÃO CONHECIDO - ART. 511, C/C ART. 527, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO SE CONHECE, POR DESERTO, RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO SEM A NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE PREPARO, PREVISTO NO ART. 511, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. CUIDAM OS AUTOS DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BENITO DE TASSIS E MARIA FAUSTA QUINTEIRO DE TASSIS, ÀS FLS. 227/222, CONTRA A R. SENTENÇA DE FLS. 208/214, QUE JULGOU EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A “AÇÃO REIVINDICATÓRIA” POR ELES AJUIZADA EM FACE DE CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE SIQUEIRA E GIZELLE MIANA ROCHA, ORA APELADOS. PELAS RAZÕES DE FLS. 217/222, OS APELANTES PUGNAM PELA REFORMA DA SENTENÇA HOSTILIZADA. ÀS FLS. 226/228, CONTRA-RAZÕES ONDE OS APELADOS REQUEREM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO, COM FULCRO NO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR EX OFFICIO - DESERÇÃO CABE AO JULGADOR, ANTES DE PROCEDER AO EXAME E JULGAMENTO DO MÉRITO, VERIFICAR SE PRESENTES, NA HIPÓTESE, OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. É SABIDO: PARA QUE A PARTE OBTENHA UM PROVIMENTO DE MÉRITO NO RECURSO MANEJADO, MISTER SEJAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, DIVIDIDOS E CLASSIFICADOS POR NELSON NÉRY JÚNIOR EM “INTRÍNSECOS” (CABIMENTO, INTERESSE RECURSAL E LEGITIMIDADE PARA RECORRER) E “EXTRÍNSECOS” (TEMPESTIVIDADE, REGULARIDADE FORMAL, PREPARO E INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO PODER DE RECORRER. MUITO EMBORA TAL QUESTÃO NÃO TENHA SIDO OBJETO DE EXAME POR PARTE DO DR. JUIZ DE DIREITO A QUO - AO FAZER O PRIMEIRO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO APELO - VERIFICA-SE, AQUI, A AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE RECORRIBILIDADE, QUAL SEJA, O PREPARO DO RECURSO, RESTANDO, ASSIM, VIOLADO O DISPOSTO NO ART. 511, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, QUE PRECEITUA: “NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RECORRENTE COMPROVARÁ, QUANDO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, O RESPECTIVO PREPARO, INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO, SOB PENA DE DESERÇÃO." ANALISANDO OS AUTOS, OBSERVA-SE, DESDE LOGO, HAVER OS APELANTES PROTOCOLADO SUA PETIÇÃO RECURSAL EM 17.04.2006 (FL. 217) E QUE A GUIA DE RECOLHIMENTO DO PODER JUDICIÁRIO, ALÉM DE FAZER REFERÊNCIA A RECURSO DIVERSO DO PRESENTE - Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO RECURSO CÍVEL 4960013763 - ENCONTRA-SE DATADA DE 27.04.2007 (FL. 223). DO CONFRONTO DAS DATAS DE PROTOCOLO NA PETIÇÃO RECURSAL E DE AUTENTICAÇÃO MECÂNICA NA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PODER JUDICIÁRIO EVIDENCIA-SE QUE O PREPARO NÃO OCORREU SIMULTANEAMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, OPERANDO-SE, AÍ, A DENOMINADA “PRECLUSÃO CONSUMATIVA”. A PROPÓSITO, O DOUTRINADOR NELSON NÉRY JÚNIOR, NA OBRA “PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS”, 4ª ED., RT, PÁGS. 358/359, LECIONA: “INSTITUI-SE, NO SISTEMA PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO, A REGRA DO PREPARO IMEDIATO, VÁLIDA PARA TODOS OS RECURSOS PORQUE INSTITUTO DE TEORIA GERAL DOS RECURSOS, ESTANDO TOPICAMENTE NA PARTE GERAL DOS RECURSOS DO CPC. PELA REGRA DO PREPARO IMEDIATO, O RECORRENTE DEVE COMPROVAR, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O PAGAMENTO DO PREPARO E DO PORTE DE RETORNO. COMO A LEI FIXA O MOMENTO EM QUE DEVE ESTAR COMPROVADO O PREPARO, EXERCIDO O DIREITO DE RECORRER SEM A REFERIDA COMPROVAÇÃO, TERÁ OCORRIDO PRECLUSÃO CONSUMATIVA RELATIVAMENTE AO PREPARO, ISTO É, O RECORRENTE NÃO MAIS PODERÁ JUNTAR A GUIA COMPROBATÓRIA DO PAGAMENTO, AINDA QUE O PRAZO RECURSAL NÃO SE TENHA ESGOTADO.” E ACRESCENTA: “A AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO PREPARO OCASIONA O FENÔMENO DA PRECLUSÃO, FAZENDO COM QUE DEVA SER APLICADA AO RECORRENTE A PENA DE DESERÇÃO. VERIFICADA, ESTA, O RECURSO NÃO PODERÁ SER CONHECIDO.” ACERCA DA MATÉRIA, ASSIM SE POSICIONOU O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 164602/ES, DE QUE FOI RELATOR O EXMº. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO DEMONSTRANDO A PARTE RECORRENTE, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, QUE EFETUOU O PREPARO, NOS TERMOS DO ART. 511, DO CPC, CORRETA É A DECISÃO QUE CONSIDEROU DESERTO O APELO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” ESTABELECE O ART. 511, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE O RECORRENTE COMPROVARÁ, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO, PENA DE DESERÇÃO. NÃO MAIS PODENDO SER SUPRIDA REFERIDA OMISSÃO, JÁ QUE OPERADA, NA HIPÓTESE, A PRECLUSÃO CONSUMATIVA, CARECE O PRESENTE RECURSO DE DOCUMENTO ESSENCIAL À SUA ADMISSIBILIDADE, A TEOR DO ART. 511, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTS. 511 E 557, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMEM-SE. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 08 DE JANEIRO DE 2008. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR: 12 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 11980137985 EMGTE.: BANESTES S/A ADVOGADO(A): SERGIO BERNARDO CORDEIRO EMGDO.: BRAMINEX BRASILEIRA MARM EXPORTADORA S/A ADVOGADO(A): FERNANDO DE ABREU JUDICE ADVOGADO(A): KATIUSKA MARA O ZAMPIER ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LOPES BRANDAO 23 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 ADVOGADO(A): PAULO DURIC CALHEIROS RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 011.980.137.985 EMBARGANTE: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADOS: BRAMINEX BRASILEIRA DE MÁRMORE EXPORTADORA S/A E OUTROS RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTINÇÃO DO FEITO A TEOR DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TENDO AS PARTES REQUERIDO A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AMBAS CELEBRADO, HOMOLOGA-SE TAL PEDIDO E JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ORA EMBARGANTE, PRETENDENDO SEJA REFORMADO O V. ACÓRDÃO DE FLS. 229/237, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 011.980.137.985. PELA PETIÇÃO DE FLS. 248/251, AS PARTES REQUEREM A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AMBAS CELEBRADO, POSTULANDO, EM DECORRÊNCIA, A EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TENDO EM VISTA O ACORDO CELEBRADO PREENCHER OS NECESSÁRIOS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE, HOMOLOGO O REFERIDO ACORDO E, CONSEQUENTEMENTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TORNO SEM EFEITO O RELATÓRIO LANÇADO ÀS FLS. 245/246. REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA OS FINS DE DIREITO. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 07 DE JANEIRO DE 2008. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 13 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24029003779 AGVTE.: GLOBAL SERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A): ROBERTO GAROFALO ADVOGADO(A): ROGERIO BRUM MATTOS AGVDO.: TELEMONT ENGENHARIA DE COMUNICAÇÕES S/A ADVOGADO(A): ANA PAULA WOLKERS MEINICKE ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.029.003.779 AGRAVANTE: GLOBAL SERVICES EMPREENDIMENTOS LTDA.. AGRAVADO: TELEMONT ENGENHARIA DE COMUNICAÇÕES S/A RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CONTRATO - FORO DE ELEIÇÃO - PREVALÊNCIA. 1. NAS RELAÇÕES ENTRE EMPRESAS DE PORTE, CAPAZES FINANCEIRAMENTE DE SUSTENTAR UMA CAUSA EM QUALQUER COMARCA, PREVALECE O (FORO) DE ELEIÇÃO. 2. É LÍCITA A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, SEJA PELA AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE, SEJA PORQUE O CONTRATO CUMPRE SUA Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO FUNÇÃO SOCIAL E NÃO OFENDE À BOA-FÉ OBJETIVA DAS PARTES, NEM TAMPOUCO DELE RESULTE INVIABILIDADE OU ESPECIAL DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO POR GLOBAL SERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA.., IRRESIGNADA COM A DECISÃO PROFERIDA PELO DR. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - (FL. 89/90 - POR CÓPIA XEROX), QUE, NOS AUTOS DA “EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA” AJUIZADA POR TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, ORA AGRAVADO, JULGOU COMPETENTE O JUÍZO DE BELO HORIZONTE PARA JULGAR A “AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 024.020.001.525” AJUIZADA POR GLOBAL SERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA.. EM FACE DE TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, EM VIRTUDE DA IMPROCEDÊNCIA FLAGRANTE DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIALMENTE, HÁ DE SE RESSALTAR QUE A PRESENTE DEMANDA NÃO VERSA SOBRE RELAÇÃO DE CONSUMO, MAS, SIM, SOBRE UMA RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE DUAS EMPRESAS. VERIFICA-SE, IN CASU, QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PPC - 045/01 (FLS. 56/62) FOI FIRMADO ENTRE A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A (UMA EMPRESA DE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES), DE UM LADO, E A GLOBAL SERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA.. (UMA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE REDES EXTERNAS DE TELECOMUNICAÇÕES), DE OUTRO, O QUE REVELA SEREM TAIS AJUSTES CONTRATOS EMPRESARIAIS PACTUADOS ENTRE EMPRESAS DE PORTE ASSEMELHADO, FINANCEIRAMENTE CAPAZES DE DEMANDAR EM COMARCA DISTINTA DE SEUS DOMICÍLIOS. POR SUA VEZ, A MERA CIRCUNSTÂNCIA DE A EMPRESA DE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES (TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A) SER EMPRESA DE MAIOR PORTE DO QUE A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE REDES EXTERNAS DE TELECOMUNICAÇÕES (GLOBAL SERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA..), NÃO INDUZ, AUTOMATICAMENTE, A QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES SEJA DE ADESÃO, QUALIDADE NECESSÁRIA À EVENTUAL DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM DISCUSSÃO. NO MESMO SENTIDO O ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ILUSTRADO PELO RECURSO ESPECIAL Nº 415150, DE QUE FOI RELATOR O EXMº SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA: “PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE CONTRATO DE ADESÃO - PARTES COM CAPACIDADE FINANCEIRA, TÉCNICA E JURÍDICA PARA CONTRATAR - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DOMICÍLIO DO RÉU CRITÉRIO RELATIVO - DERROGAÇÃO PELAS PARTES - PREVALECENTE O FORO DE ELEIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” TAMBÉM NÃO INDUZ À NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA REFERIDA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO A ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE A “AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 024.020.001.525” POR ELA AJUIZADA EM FACE DO AGRAVADO NÃO TEM POR OBJETO A RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PPC - 045/01 (FLS. 56/62), MAS, APENAS, A GARANTIA DO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO AGRAVADO NO CONTRATO JÁ MENCIONADO. TAIS ALEGAÇÕES NÃO MERECEM PROSPERAR. A CLÁUSULA 11.5, DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PPC 045/01 (FLS. 56/62) É DE REDAÇÃO CRISTALINA, NÃO 24 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 AUTORIZANDO, EM NENHUMA HIPÓTESE, O AJUIZAMENTO DE AÇÕES REFERENTES AO MENCIONADO CONTRATO EM FORO DIVERSO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE. O CONTRATO DEVE SER INTERPRETADO À LUZ DE SEUS PRINCÍPIOS GERAIS, DENTRE OS QUAIS DESTACAM-SE: A AUTONOMIA DA VONTADE, A FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS E A BOA-FÉ CONTRATUAL. DEST’ARTE, LÍCITA É A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DO CONTRATO EM DISCUSSÃO, EIS QUE A AGRAVANTE NÃO LOGROU COMPROVAR SUA VULNERABILIDADE, QUE O REFERIDO CONTRATO NÃO ESTEJA CUMPRINDO SUA FUNÇÃO SOCIAL OU QUE ESTEJA OFENDENDO À BOA-FÉ OBJETIVA DAS PARTES. NÃO DEMONSTROU, TAMPOUCO, QUE DO REFERIDO CONTRATO RESULTE INVIABILIDADE OU ESPECIAL DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. DE IGUAL MANEIRA TEM ENTENDIDO O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COMO MANIFESTADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 494037, DE QUE FOI RELATOR O EXMº SR. MINISTRO CASTRO FILHO: “PROCESSUAL CIVIL – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CONTRATO – FORO DE ELEIÇÃO – PREVALÊNCIA. CONSOANTE ENTENDIMENTO PERFILHADO PELA TERCEIRA TURMA EM CASOS IDÊNTICOS AOS DESTES AUTOS, INEXISTE, NA HIPÓTESE, SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE O AFASTAMENTO DA REGRA INSCULPIDA NO ARTIGO 111 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVENDO PREVALECER O FORO ELEITO CONTRATUALMENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.” ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO AGRAVO E, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO-LHE PROVIMENTO. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 10 DE JANEIRO DE 2008. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR: 14 REMESSA EX-OFFICIO Nº 30040080241 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA V DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DE LINHARES PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO(A): JAYME HENRIQUE R DOS SANTOS PARTE: MUNICÍPIO DE LINHARES ADVOGADO(A): JOSEMAR DE DEUS JUNIOR ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA GRILLO RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 030040080241 REMETENTE: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE LINHARES PARTE: S: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E MUNICÍPIO DE LINHARES RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - MINISTÉRIO PÚBLICO DIREITO À SAÚDE DE CRIANÇA PORTADORA DE MOLÉSTIA INCURÁVEL - DIREITO FUNDAMENTAL NECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO MANDAMENTO CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA. 11. TEM NATUREZA DE INTERESSE INDISPONÍVEL A TUTELA JURISDICIONAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE QUE TRATAM OS ARTS. 5º, CAPUT, E 196, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, EM FAVOR DE MENOR QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MÉDICO Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO ESPECIAL. A LEGITIMIDADE ATIVA, PORTANTO, AFIRMA-SE, NÃO POR SE TRATAR DE TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, MAS, SIM, POR SE CUIDAR DE INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS SUBJETIVOS INDISPONÍVEIS E INALIENÁVEIS, CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADOS, CUJO PRIMADO, EM UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, QUE RESERVA ESPECIAL PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, HÁ DE SUPERAR DETERMINADOS OBSTÁCULOS DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA, TAL COMO O QUE OBRIGA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, O TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM LOCALIDADE DISTANTE DA RESIDÊNCIA DO PORTADOR DE MOLÉSTIA INCURÁVEL. 3. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EM FACE DO MUNICÍPIO DE LINHARES, VISANDO FOSSE GARANTIDO EM FAVOR DE M.S.C (MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE DOENÇA INCURÁVEL E DEGENERATIVA) TRATAMENTO MÉDICO MEDIANTE INTERNAÇÃO NO HOSPITAL DE LINHARES. PELA SENTENÇA DE FLS. 389/395, A DRª. JUÍZA DE DIREITO “A QUO” JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE AO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PLEITEADO. DECORRIDO, “IN ALBIS”, O PRAZO RECURSAL, OS PRESENTES AUTOS FORAM REMETIDOS A ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXCLUSIVAMENTE, PARA O REEXAME OBRIGATÓRIO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 475, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EIS O BREVE RELATÓRIO.DECIDO. PERCEBE-SE QUE OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É PACÍFICO, A PROPÓSITO, O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE O ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALCANÇA A REMESSA NECESSÁRIA, A TEOR DO ENUNCIADO Nº 253, DA SÚMULA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO DISPOR QUE “O ART. 557, DO CPC, QUE AUTORIZA O RELATOR A DECIDIR O RECURSO, ALCANÇA O REEXAME NECESSÁRIO”. PRELIMINARMENTE, HÁ QUE SE AFERIR A LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. DA ANÁLISE DETIDA DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O INTERESSE TUTELADO É, INQUESTIONAVELMENTE, UM INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. BUSCA-SE, AFINAL, TUTELAR OS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE DE QUE TRATAM OS ARTS. 5º, CAPUT E 196, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, EM FAVOR DE UM MENOR PORTADOR DE DOENÇA INCURÁVEL E DEGENERATIVA. A LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET ESTADUAL, PORTANTO, AFIRMA-SE, NÃO POR SE TRATAR DE TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, MAS POR SE CUIDAR DE INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. A PROPÓSITO, NESSE SENTIDO, SITUA-SE A COPIOSA JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOANTE SE AFERE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 684.162, DE QUE FOI RELATORA A EXMª. SRª. MINª. DENISE ARRUDA, IN VERBIS: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. MENOR. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 25 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 1. A PRIMEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR PACIFICOU O ENTENDIMENTO DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO NO SENTIDO DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO POSSUI LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR MEDIDAS JUDICIAIS PARA DEFENDER DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, AINDA QUE EM FAVOR DE PESSOA DETERMINADA: ERESP 734.493/RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJ DE 16.10.2006; ERESP 485.969/SP, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJ DE 11.9.2006. (...)” POR TAIS MOTIVOS, HÁ DE SER RECHAÇADA A TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ARTICULADA PELO MUNICÍPIO DE LINHARES, POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DE SUA PEÇA CONTESTATÓRIA DE FLS. 115/123. INGRESSANDO NA ANÁLISE DA QUESTÃO DE FUNDO, VÊ-SE QUE, INOBSTANTE O MENOR M.S.C RESIDIR NO MUNICÍPIO DE LINHARES (LOCAL ONDE TAMBÉM RESIDEM OS SEUS GENITORES), O HOSPITAL DE LINHARES SE NEGOU, NUM PRIMEIRO MOMENTO, A OFERECER TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR TENDENTE A AMENIZAR OS EFEITOS DA DOENÇA DE QUE ELE (MENOR IMPÚBERE) É PORTADOR - SÍNDROME DE D. WERDNING HOFFMAN. AO ARGUMENTO DE QUE OS GENITORES DO MENOR (RESIDENTES EM LINHARES) ESTARIAM À BUSCA DE UMA MERA COMODIDADE, A MUNICIPALIDADE SUSTENTOU A POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA (LOCAL ONDE INICIALMENTE DIAGNOSTICADA A DOENÇA DE QUE É PORTADOR O MENOR M. S. C). IMPORTANTE DESTACAR QUE, NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO, RESTOU COMPROVADA A VIABILIDADE EM SE PROCEDER À INTERNAÇÃO DO MENOR NO MUNICÍPIO DE LINHARES, SEM QUALQUER PREJUÍZO AO TRATAMENTO HOSPITALAR A QUE DEVERIA SER SUBMETIDO. O CERTO É QUE O DIREITO À SAÚDE, EMBORA ENCONTRANDO AMPARO NAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS QUE TRATAM DO DIREITO À VIDA, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA (CORPORAL E PSICOLÓGICA), RECEBEU NO TEXTO CONSTITUCIONAL PRESCRIÇÃO AUTÔNOMA NOS ARTS. 6º E 196, IN VERBIS: ART. 6º SÃO DIREITOS SOCIAIS A EDUCAÇÃO, A SAÚDE, O TRABALHO, A MORADIA, O LAZER, A SEGURANÇA, A PREVIDÊNCIA SOCIAL, A PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA, A ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS, NA FORMA DESTA CONSTITUIÇÃO. .............................................................................................. ART. 196. A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, GARANTIDO MEDIANTE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE VISEM À REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇA E DE OUTROS AGRAVOS E AO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PARA SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO. A QUESTÃO AQUI DISCUTIDA, NÃO SE PODE OLVIDAR, TAMBÉM VEM CLARAMENTE DELINEADA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA (LEI FEDERAL Nº 8.069/90), QUE REPETIU A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ASSEGURAR A EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOS MOLDES SEGUINTES: “ART. 7.º A CRIANÇA E O ADOLESCENTE TÊM DIREITO A PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE, MEDIANTE A EFETIVAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS PÚBLICAS QUE PERMITAM O NASCIMENTO E O DESENVOLVIMENTO SADIO E HARMONIOSO, EM CONDIÇÕES DIGNAS DE EXISTÊNCIA." .............................................................................................. ART. 11. É ASSEGURADO ATENDIMENTO MÉDICO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, ATRAVÉS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, GARANTIDO O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PARA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE.” Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO MESMO QUE SITUADO, COMO COMANDO EXPRESSO, FORA DO CATÁLOGO DO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, SOBRELEVA REGISTRAR QUE O “DIREITO À SAÚDE” OSTENTA O RÓTULO DE DIREITO FUNDAMENTAL, SEJA PELA DISPOSIÇÃO DO ART. 5º, § 2º, DA CF/88, SEJA PELO SEU CONTEÚDO MATERIAL, QUE O INSERE NO SISTEMA AXIOLÓGICO FUNDAMENTAL - VALORES BÁSICOS - DE TODO O ORDENAMENTO JURÍDICO. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS, CONSOANTE A MODERNA DIRETRIZ DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, SÃO DOTADOS DE EFICÁCIA IMEDIATA. A LEI MAIOR, NO QUE DIZ COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS, DEIXA DE SER MERO REPOSITÓRIO DE PROMESSAS, CARTA DE INTENÇÕES OU RECOMENDAÇÕES; HOUVE A ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS SUBJETIVOS AO CIDADÃO E À COLETIVIDADE, QUE SE VÊEM AMPARADOS JURIDICAMENTE A OBTER A SUA EFETIVIDADE, A REALIZAÇÃO EM CONCRETO DA PRESCRIÇÃO CONSTITUCIONAL. INCUMBE AO ADMINISTRADOR, PORTANTO, EMPREENDER ESFORÇOS PARA A MÁXIMA CONSECUÇÃO DA PROMESSA CONSTITUCIONAL, EM ESPECIAL AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. LOGO, POR IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, SENDO POSSÍVEL O OFERECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO AO MENOR M.S.C. NO LOCAL ONDE RESIDEM SEUS PAIS, SEM MAIORES DIFICULDADES, PENSO TER LABORADO EM ACERTO A DRª. JUÍZA DE DIREITO A QUO AO CONDENAR O MUNICÍPIO DE LINHARES A SATISFAZER A PRETENSÃO VEICULADA ATRAVÉS DA PRESENTE AÇÃO. NESSE RUMO DE IDÉIAS, POSICIONA-SE A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ORA REPRESENTADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 577.836, DE QUE FOI RELATOR O EXMº. SR. MIN. LUIZ FUX, NESTES TERMOS: “(...) 4. RELEVA NOTAR QUE UMA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É FRUTO DA VONTADE POLÍTICA NACIONAL, ERIGIDA MEDIANTE CONSULTA DAS EXPECTATIVAS E DAS POSSIBILIDADES DO QUE SE VAI CONSAGRAR, POR ISSO QUE COGENTES E EFICAZES SUAS PROMESSAS, SOB PENA DE RESTAREM VÃS E FRIAS ENQUANTO LETRAS MORTAS NO PAPEL. (...) PROMETENDO O ESTADO O DIREITO À SAÚDE, CUMPRE ADIMPLI-LO, PORQUANTO A VONTADE POLÍTICA E CONSTITUCIONAL, PARA UTILIZARMOS A EXPRESSÃO DE KONRAD HESSE, FOI NO SENTIDO DA ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA QUE ASSOLA O PAÍS. O DIREITO À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE É CONSAGRADO EM REGRA COM NORMATIVIDADE MAIS DO QUE SUFICIENTE, PORQUANTO SE DEFINE PELO DEVER, INDICANDO O SUJEITO PASSIVO, IN CASU, O ESTADO. 5. CONSAGRADO POR UM LADO O DEVER DO ESTADO, REVELA-SE, PELO OUTRO ÂNGULO, O DIREITO SUBJETIVO DA CRIANÇA. CONSECTARIAMENTE, EM FUNÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO CONSAGRADO CONSTITUCIONALMENTE, A TODO DIREITO CORRESPONDE UMA AÇÃO QUE O ASSEGURA, SENDO CERTO QUE TODAS AS CRIANÇAS NAS CONDIÇÕES ESTIPULADAS PELA LEI ENCARTAM-SE NA ESFERA DESSE DIREITO E PODEM EXIGI-LO EM JUÍZO. A HOMOGENEIDADE E TRANSINDIVIDUALIDADE DO DIREITO EM FOCO ENSEJA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 6. A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESSE DEVER PELO ESTADO, NÃO ENCERRA SUPOSTA INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NA ESFERA DA ADMINISTRAÇÃO. DEVERAS, NÃO HÁ DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR FRENTE AOS DIREITOS CONSAGRADOS, QUIÇÁ CONSTITUCIONALMENTE. NESSE CAMPO A ATIVIDADE É VINCULADA SEM ADMISSÃO DE QUALQUER EXEGESE QUE VISE AFASTAR A GARANTIA PÉTREA. 26 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 7. UM PAÍS CUJO PREÂMBULO CONSTITUCIONAL PROMETE A DISSEMINAÇÃO DAS DESIGUALDADES E A PROTEÇÃO À DIGNIDADE HUMANA, ALÇADAS AO MESMO PATAMAR DA DEFESA DA FEDERAÇÃO E DA REPÚBLICA, NÃO PODE RELEGAR O DIREITO À SAÚDE DAS CRIANÇAS A UM PLANO DIVERSO DAQUELE QUE O COLOCA, COMO UMA DAS MAIS BELAS E JUSTAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. (...)” ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, TAL COMO O FEZ A DRª JUÍZA DE DIREITO A QUO. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 15 DE JANEIRO DE 2008. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR: 15 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 12020023102 EMGTE.: GIVALDO FREITAS SANTANA ADVOGADO(A): ROBSON JACCOUD EMGTE.: VANIMAR PAULINA DE SOUZA SANTANA ADVOGADO(A): ROBSON JACCOUD EMGDO.: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA ADVOGADO(A): ELISANGELA VASCONCELOS CALMON ADVOGADO(A): FABIANA LIBANIO ROCHA ADVOGADO(A): FRANCIANNE QUARTO SILVEIRA ADVOGADO(A): IMERO DEVENS ADVOGADO(A): IMERO DEVENS JUNIOR ADVOGADO(A): JULIANA GAVA ADVOGADO(A): MARCELO PAGANI DEVENS ADVOGADO(A): MAURICIO MESQUITA ADVOGADO(A): ORLANDO DE OLIVEIRA GIANORDOLI RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 012.020.023.102 EMBARGANTES: VANIMAR PAULINA DE SOUZA SANTANA E OUTROS EMBARGADA: ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROTOCOLO DO RECURSO NO JUÍZO A QUO PROTOCOLO POSTAL - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA DATA DE POSTAGEM - INTEMPESTIVIDADE RECURSO INADMITIDO. 1. SENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATIVOS À DECISÃO PROFERIDA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVERIAM OS MESMOS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) TER SIDO PROTOCOLADOS NESTE ÓRGÃO, DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI, E NÃO NO JUÍZO A QUO.2. EM CASO DE RECURSO INTERPOSTO PELA VIA POSTAL, AFIGURA-SE IMPRESCINDÍVEL O REGISTRO DA DATA DE POSTAGEM PARA SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 156, DO REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR VANIMAR PAULINA DE SOUZA SANTANA E OUTROS, INSURGINDO-SE CONTRA O V. ACÓRDÃO DE FLS. 209/217, PROFERIDO PELA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EIS O BREVE RELATÓRIO. DECIDO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABE AO JULGADOR, DE OFÍCIO, ANTES DE PROCEDER AO EXAME E JULGAMENTO DO MÉRITO, VERIFICAR SE PRESENTES, NA HIPÓTESE, OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DO EXAME DETIDO DA PETIÇÃO RECURSAL, VERIFICA-SE, PREFACIALMENTE, QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO PROTOCOLADOS EM 10/09/2007, NO JUÍZO DA SERRA/ES. ENTRETANTO, IMPORTA FRISAR QUE, SENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATIVOS À DECISÃO PROFERIDA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVERIAM TER SIDO OS MESMOS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) PROTOCOLADOS NESTE ÓRGÃO, E NÃO NO JUÍZO A QUO, DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI, COMO DECORRE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 506, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COM EFEITO, A DATA DE PROTOCOLO NO JUÍZO A QUO NÃO PODE SER CONSIDERADA PARA A VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL, UMA VEZ QUE NÃO ERA AQUELE O ÓRGÃO AO QUAL A PETIÇÃO RECURSAL DEVERIA TER SIDO APRESENTADA. DE OUTRA BANDA, CONSIDERANDO-SE QUE A PETIÇÃO RECURSAL FOI RECEBIDA, NESTE ÓRGÃO, VIA CORREIO, AFIGURA-SE IMPRESCINDÍVEL OBSERVAR O REGISTRO DA DATA DE POSTAGEM PARA SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 156, DO REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, QUE PREVÊ: “CONSIDERARSE-Á REMETIDO, TEMPESTIVAMENTE, TODO RECURSO QUE, ATÉ O ÚLTIMO DIA DO PRAZO, TIVER SIDO POSTADO SOB REGISTRO NO CORREIO LOCAL. CONTUDO, DENOTA-SE QUE INEXISTE NO CADERNO PROCESSUAL QUALQUER PROVA DE REGISTRO TEMPESTIVO DA POSTAGEM NO CORREIO DO LOCAL ONDE TRAMITARAM OS AUTOS ONDE FORA PROFERIDA A SENTENÇA EMBARGADA. TAL CIRCUNSTÂNCIA IMPEDE A CORRETA ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL SOB O ENFOQUE DO ART. 156, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. ASSIM SENDO, O ÚNICO MEIO CAPAZ DE AFERIR O PRESSUPOSTO RECURSAL DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO É A DATA DE PROTOCOLO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OU SEJA, DIA 21/09/2007, TENDO O PRESENTE RECURSO SIDO INTERPOSTO, PORTANTO, FORA DO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PREVISTO NO ART. 536, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSIM, VERIFICA-SE AUSENTE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (TEMPESTIVIDADE), RESTANDO INVIABILIZADO O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO. POR TAIS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 07 DE JANEIRO DE 2008. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMARELATOR 16 REMESSA EX-OFFICIO Nº 35980340786 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS FAZ PUBL MUN VILA VELHA PARTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO(A): MARIA JOSE DE OLIVEIRA PARTE: COOPANEST/ES ADVOGADO(A): BIANCA V LIMONGE RAMOS ADVOGADO(A): FLAVIA MURAD NEFFA LOUREIRO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 35980340786 APTE.: MUNICÍPIO DE VILA VELHA APDO.: COOPANEST/ES RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA TRATAM OS AUTOS DE REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PERANTE SENTENÇA DEFINITIVA QUE, APRECIANDO "AÇÃO DE COBRANÇA", JULGOU "PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE VILA VELHA A EFETUAR O PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$63.992,12 (SESSENTA E TRÊS MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E DOZE CENTAVOS), COM ACRÉSCIMO DE JUROS LEGAIS, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA, INCIDENTE 15 (QUINZE) DIAS APÓS A APRESENTAÇÃO 27 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 DAS NOTAS FISCAIS DE FLS. 28/31, CONSOANTE CLÁUSULA TERCEIRA, ITEM 3.2, DO CONTRATO 029/96". CONDENANDO, AINDA, "O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO". A MUNICIPALIDADE/RECORRENTE IMPUTA ERROR IN JUDICANDO À SENTENÇA, SUSTENTANDO, EM APERTADA SÍNTESE, QUE ANULADO O CONTRATO, POR ILEGALIDADE NO SEU PROCEDIMENTO, EIS QUE AUSENTE PRÉVIA LICITAÇÃO, A ADMINISTRAÇÃO NÃO ESTARIA SUJEITA A INDENIZAR OS SERVIÇOS REALIZADOS PELO RECORRIDO. EM SEGUIDA, REQUER O PROVIMENTO DO APELO "PARA O FIM DE REFORMAR A R. SENTENÇA EM TODO SEU TEOR". A RECORRIDA, APÓS REGULARMENTE INTIMADA, APRESENTOU AS CONTRA-RAZÕES PROPUGNANDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEM DELONGA, TRACEJADA A QUESTÃO EM EXAME, PENSO MERECE JULGAMENTO MONOCRÁTICO O APELO ANTE A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA (ART. 557, CAPUT, DO CPC.) SENÃO VEJAMOS: DE PLANO, TENHO QUE O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DEPUROU MUITO BEM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS DA CAUSA, INTERPRETANDO A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL COM AFINO NOS RESOLUTOS POSICIONAMENTOS JURISPRUDENCIAIS DO COLENDO STJ, EIS QUE CONCLUIU CORRETAMENTE QUE "NÃO PODE O MUNICÍPIO SE FURTAR DE EFETUAR O PAGAMENTO PELO SERVIÇO COMPROVADAMENTE PRESTADO, SOB A ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, EIS QUE CARACTERIZARIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO" (FLS. 281/282). ORA, ALÉM DE INCONTROVERSO O FATO DE QUE A MUNICIPALIDADE SE BENEFICIOU DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO RECORRIDO, TAL COMO ALEGADO NA EXORDIAL, HÁ FORTE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS SERVIÇOS PACTUADOS, SEGUNDO REVELAM OS DOCUMENTOS DE FLS. 28/32 E 75/264 DOS AUTOS. -336DITO ISTO, NO MEU SENTIR, DESNECESSÁRIO MAIORES DIGRESSÕES SOBRE A QUESTÃO, EIS QUE A MATÉRIA EM EXAME É RESOLUTA NA SEARA DE PRECEDENTES DO COLENDO STJ. NESTE SENTIDO: "(...). NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO – ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.666/93. 1. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, EMBORA O CONTRATO ADMINISTRATIVO CUJA NULIDADE TENHA SIDO DECLARADA NÃO PRODUZ EFEITOS, A TEOR DO ART. 59 DA LEI 8.666/93, NÃO ESTÁ DESONERADA A ADMINISTRAÇÃO DE INDENIZAR O CONTRATADO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS OU PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO, DESDE QUE COMPROVADOS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE MÁ-FÉ OU DE TER O CONTRATADO CONCORRIDO PARA A NULIDADE. 2. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA QUE SE MANTÉM. 3. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO". (RESP 928315/MA, REL. MIN ELIANA CALMON, 2ª TURMA, DJ 29.06.2007, P. 573). ADEMAIS, "A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MESMO NOS CASOS DE RESCISÃO DO CONTRATO POR INTERESSE DO SERVIÇO PÚBLICO, DEVE RESSARCIR OS PREJUÍZOS COMPROVADOS, SOFRIDOS PELO CONTRATADO" (RESP 737741/RJ, REL. MIN. CASTRO MEIRA, 2ª TURMA, DJ 01.12.2006, P. 290). NO TOCANTE A LEI 8.666/93, SUSTENTADA NO APELO, VALHO-ME DA DOUTRINA DE HELY LOPES DE MEIRELLES, ASSEVERANDO QUE: "O CONTRATO ADMINISTRATIVO ILEGAL PODE SER EXTINTO POR ANULAÇÃO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO, MAS SEMPRE COM OPORTUNIDADE DE DEFESA PARA O CONTRATADO, EM CUJO EXPEDIENTE SE DEMONSTRE A ILEGALIDADE DO AJUSTE. É DE SE Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVERTIR QUE SOMENTE O CONTRATO TIPICAMENTE ADMINISTRATIVO É PASSÍVEL DE ANULAÇÃO UNILATERAL, NÃO SENDO O CONTRATO DE DIREITO PRIVADO (COMPRA E VENDA, DOAÇÃO, E OUTROS), FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO, O QUAL SÓ PODE SER EXTINTO POR ACORDO ENTRE AS PARTES OU POR VIA JUDICIAL. OBSERVE-SE, PORÉM, QUE, MESMO NOS CONTRATOS ANULADOS, O QUE FOI REALIZADO COM PROVEITO DA ADMINISTRAÇÃO DEVE SER PAGO, NÃO POR OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, MAS PELO DEVER MORAL QUE IMPEDE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE QUALQUER DAS PARTES (ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO)". (HELY LOPES MEIRELLES, "DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO", ED. MALHEIROS, 33ª ED., 2007, P. 217). NESTE MESMO RACIOCÍNIO DOUTRINÁRIO, DISCURSA MARÇAL JUSTEN FILHO: "EM QUALQUER CASO EM QUE A RESCISÃO NÃO SE FUNDAMENTE EM SEU INADIMPLEMENTO, O PARTICULAR DEVERÁ SER AMPLAMENTE INDENIZADO. (...).A DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO CIRCUNSCREVE-SE À APRECIAÇÃO DA CONVENIÊNCIA DE MANTER (OU NÃO) O CONTRATO. NÃO HÁ LIBERDADE PARA DECIDIR SE O CONTRATO SERÁ INDENIZADO OU NÃO. INEXISTE DISCRICIONARIEDADE NO TOCANTE À APURAÇÃO NEM QUANTO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO". (MARÇAL JUSTEN FILHO, "COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS", 11ª ED., ED. DIALÉTICA, 2005, P. 603). COM APEGO EM TAIS ARGUMENTOS, NÃO HÁ QUE SE COGITAR NA REFORMA DA SENTENÇA, PORQUANTO NENHUM DESRESPEITO HOUVE AO ART. 56, INCISO XVI, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, NEM MESMO AO ART. 37, DA CF, AO SE RECONHECER O DIREITO DOS RECORRIDOS AO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS COMPROVADAMENTE PRESTADOS. DESTARTE, TENHO QUE A SENTENÇA SE AFINA COM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ, MERECENDO IMEDIATA APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC . É NESTE SENTIDO A JURISPRUDÊNCIA: "SE O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COINCIDE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, É PORQUE ELE SE AFINA COM A LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL QUE O DESAFIA É DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA". (AGRG NO AG 218.685/DF, REL. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 1ª TURMA, DJ 07.06.1999). PATENTE, ASSIM, A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO EXAMINADO, RAZÃO PELA QUAL, COM ARRIMO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, LHE NEGO SEGUIMENTO. FRENTE À EXTENSÃO DA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO, TENDO POSSIBILITADO AMPLO EXAME DA ÍNTEGRA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA, NEGO SEGUIMENTO A REMESSA. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. VITÓRIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR: 17 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INOM. AP CÍVEL Nº 28030026596 EMGTE.: ALAIR JOSE DE ALMEIDA ADVOGADO(A): GUSTAVO GIUBERTI LARANJA ADVOGADO(A): ROBSON RIBEIRO ALEIXO ADVOGADO(A): VINICIUS JOSE LOPES COUTINHO EMGDO.: VIAÇAO REAL ITA LTDA. ADVOGADO(A): ANDRE FRANCISCO RIBEIRO GUIMARAES ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDAM OS AUTOS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS POR ALAIR JOSÉ DE ALMEIDA SUSTENTANDO QUE O ACÓRDÃO, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, ENCARTARIA OMISSÃO. OBSERVO QUE O RECURSO EM APREÇO DESAFIA JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NA FORMA DO ART. 557, DO 28 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 CPC, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, SENÃO VEJAMOS: O RECORRENTE INTERPÔS OS PRESENTES DECLARATÓRIOS ATRAVÉS DOS CORREIOS, APROVEITANDO-SE DO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ECT (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS). SEGUNDO O ART. 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 004/2006, QUE DISCIPLINA O REFERIDO CONVÊNIO, "PODERÃO SER PROTOCOLADOS VIA POSTAL, EM QUAISQUER DAS AGÊNCIAS DO ESTADO, TODA DOCUMENTAÇÃO DE INTERESSE DA PARTE, INCLUSIVE PROCESSOS, DESDE QUE NÃO SEJA OBRIGATÓRIO O PREPARO PRÉVIO E/OU O PAGAMENTO DE DESPESAS PRÉVIAS". AINDA, DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO CITADO ARTIGO, "SOMENTE SERÃO RECONHECIDOS COMO TEMPESTIVOS, OS PROTOCOLOS EFETUADOS DURANTE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO TJ/ES, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LC 234/02 - CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA -, OU SEJA, DE 08:00 ÀS 18:00 HORAS, CABENDO À ECT INCLUIR O HORÁRIO DA POSTAGEM EFETIVADA NA DOCUMENTAÇÃO POSTADA". IN CASU, O EMBARGANTE FOI INTIMADO DA PÚBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO EM 30.11.2007 (SEXTA-FEIRA). PROTOCOLOU, VIA POSTAL, O RECURSO EM 07.12.2007, ÚLTIMO DIA PARA SUA INTERPOSIÇÃO, SEM, CONTUDO, INCLUIR O HORÁRIO EM QUE FORA EFETUADA A POSTAGEM. DESSE MODO, O RECURSO DEVE SER TIDO POR INTEMPESTIVO, POIS NÃO HÁ COMO SE AFERIR SE FOI INTERPOSTO NO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSIGNO, AFINAL, QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR QUE A RESPONSABILIDADE PELA ANOTAÇÃO DO HORÁRIO DA POSTAGEM DA DOCUMENTAÇÃO RECAI SOBRE OS CORREIOS, POIS É ÔNUS DA PARTE INSTRUIR CORRETAMENTE O RECURSO. SE O ATENDENTE DOS CORREIOS NÃO FIZER O APONTAMENTO DO HORÁRIO, DEVE O ADVOGADO SOLICITAR SUA ANOTAÇÃO, A FIM DE POSSIBILITAR A AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO RECURSO. ANTE O EXPOSTO, ESTANDO AUSENTE O PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO DA TEMPESTIVIDADE, TENHO POR INADMISSÍVEL OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM TELA, RAZÃO PELA QUAL, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC, LHE NEGO SEGUIMENTO. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. VITÓRIA, 07 DE JANEIRO DE 2008. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR: 18 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24079018123 APTE.: COVERPLANCO LTDA. ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ALMEIDA MIRANDA ADVOGADO(A): LEONARDO VELLO DE MAGALHAES APDO.: DADALTO FINANCIAMENTO SA ADVOGADO(A): GUTTIERES MEDEIROS REGO RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDA A ESPÉCIE DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO PELOS APELANTES/AUTORES, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS A OCORRÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO DE SEUS RESPECTIVOS NOMES. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, ALEGAM OS RECORRENTES QUE A CAUSA DE PEDIR POR ELES FORMULADA NÃO SE RESUME À INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, SENDO, EM VERDADE, MAIS ABRAGENTE, VISTO QUE SE REFERE À COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA, BEM COMO AO TRÂMITE DA EXECUÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELOS APELADOS. ADUZ SER DISPENSÁVEL A Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL, ASSIM COMO DO SUPOSTO ATO ILÍCITO DA APELADA. CONTRA-RAZÕES (FLS. 295/299). TENHO QUE O RECURSO DESAFIA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, HAJA VISTA SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, ALÉM DE ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 557, DO CPC. NESSE DIAPASÃO, OPORTUNO SALIENTAR QUE “MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA” NÃO É NECESSARIAMENTE O MESMO QUE “CONFRONTO COM SÚMULA OU COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”, POIS O LEGISLADOR NÃO TERIA FEITO MENÇÃO A DUAS HIPÓTESES EM PRETENDENDO SE TRATAR APENAS DE UMA. NO EXERCÍCIO DO MISTER QUE LHE FORA ATRIBUÍDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXALTA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM QUESTÃO NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 557, DO CPC, MEDIANTE INVOCAÇÃO DA MENS LEGIS DO MENCIONADO PRECEITO, REGISTRANDO QUE “ESSA NOVA SISTEMÁTICA PRETENDEU DESAFOGAR AS PAUTAS DOS TRIBUNAIS, AO OBJETIVO DE QUE SÓ SEJAM ENCAMINHADOS À SESSÃO DE JULGAMENTO AS AÇÕES E OS RECURSOS QUE DE FATO NECESSITEM DE DECISÃO COLEGIADA” (STJ - AGRG NO RESP 617292/AL - 1ª TURMA - REL. MIN. JOSÉ DELGADO - J. 18.05.2004 - DJU 14.06.2004 - DESTAQUE NÃO ORIGINAL). TÊM RAZÃO OS APELANTES AO ALEGAREM QUE A CAUSA DE PEDIR APRESENTADA NA EXORDIAL POSSUI UMA AMPLITUDE MAIOR DO QUE A FUNDAMENTAÇÃO DESENVOLVIDA NA SENTENÇA VERGASTADA. NA PETIÇÃO INICIAL, OS AUTORES/RECORRENTES ENUMERARAM COMO CAUSA DE PEDIR NÃO SOMENTE A QUESTÃO REFERENTE À NEGATIVAÇÃO, MAS TAMBÉM AO TRÂMITE DO PROCESSO EXECUTIVO E À FALTA DE PROPRIEDADE DA FORMA EM QUE EFETUADA A COBRANÇA DA DÍVIDA. A SENTENÇA, POR SUA VEZ, LIMITOUSE À QUESTÃO REFERENTE À INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, REVELANDO, SEGUNDO MELHOR DOUTRINA, JULGAMENTO CITRA PETITA. VEJAMOS FREDDIE DIDIER JÚNIOR: “CITRA PETITA (OU INFRA PETITA) É A DECISÃO QUE DEIXA DE ANALISAR (I) PEDIDO FORMULADO, (II) FUNDAMENTO DE FATO OU DE DIREITO TRAZIDO PELA PARTE OU (III) PEDIDO FORMULADO POR OU EM FACE DE DETERMINADO SUJEITO DO PROCESSO” (“CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL”, SALVADOR: JUSPODIVM, 1ª ED. P. 254) OCORRE QUE TAL VERIFICAÇÃO NÃO IMPORTA NULIDADE DO JULGAMENTO, VISTO QUE “A APELAÇÃO, E DE RESTO OS DEMAIS RECURSOS, DEVOLVEM AO JUÍZO AD QUEM O EXAME DAS QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS NO PROCESSO, QUE POSSAM INTERFERIR NO SOLUÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO RECURSAL (A PRETENSÃO DO DEMANDANTE), DE ACORDO COM OS §§ 1º E 2º DO ART. 515 DO CPC. ASSIM, O TRIBUNAL, AO CONSTATAR QUE NÃO HOUVE EXAME DE UM DOS FUNDAMENTOS OU DE ALGUMA QUESTÃO RELEVANTE QUE TENHA SIDO SUSCITADA (...), DEVE ELE PRÓPRIO EXAMINAR ESSAS QUESTÕES, NÃO SENDO O CASO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO” (“CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL”, SALVADOR: JUSPODIVM, 1ª ED. P. 256). TAL CONSTATAÇÃO, TODAVIA, NÃO GARANTE O PROVIMENTO DO APELO, SENÃO VEJAMOS: O ORDENAMENTO JURÍDICO ASSEGURA O DEMOCRÁTICO ACESSO À JUSTIÇA A TODAS AS PESSOAS, ISTO É, O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. COMO CONSABIDO, O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO E O ACESSO AO JUDICIÁRIO, COM OS MEIOS E RECURSOS A ELES INERENTES, CONSTITUEM DIREITO DE CIDADANIA E DECORREM DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, DE MANEIRA QUE PRATICANDO- 29 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 OS SEM ABUSO, NÃO PODE A PARTE VENCIDA RESPONDER PERANTE O VENCEDOR POR DANOS MORAIS POR NÃO HAVER OBTIDO ÊXITO NA POSTULAÇÃO FORMULADA. SOBRE O TEMA, INTERESSANTE REGISTRAR OS SEGUINTES JULGADOS PROFERIDOS PELO C. STJ: “CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO JUDICIAL EM AÇÃO TIDA COMO LESIVA A AVALISTA. MERO EXERCÍCIO DE DIREITO À OBTENÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SOBRE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS ALUSIVAS A “EXPURGOS INFLACIONÁRIOS”. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU LIDE TEMERÁRIA. PROCEDIMENTO LÍCITO, NÃO GERADOR DE DANO MORAL. I. O ACESSO AO JUDICIÁRIO, COM OS MEIOS E RECURSOS A ELE INERENTES, CONSTITUI DIREITO DE CIDADANIA, PELO QUE, PRATICANDO-OS SEM ABUSO, NÃO PODE A PARTE VENCIDA RESPONDER PERANTE O VENCEDOR POR DANOS MORAIS EM FACE DE HAVER POSTULADO, INEXISTOSAMENTE, DIFERENÇAS RELATIVAS A “EXPURGOS INFLACIONÁRIOS” INCIDENTES SOBRE DÍVIDA BANCÁRIA, PROLOGANDO, POR ALGUM TEMPO MAIS, A EXECUÇÃO. II. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AÇÃO IMPROCEDENTE” (RESP 488.751/MG, REL. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 16.09.2003, DJ 20.10.2003 P. 279). “RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REINTEGRATÓRIA COM O DÉBITO QUITADO. EXERCÍCIO IRREGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTENTE. OS ALEGADOS INCÔMODOS E INCONVENIENTES DECORRENTES DE EXECUÇÃO DE MEDIDA LIMINAR NÃO ENSEJAM A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMAIS DISSO, A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL PREVÊ SANÇÃO PROCESSUAL PARA A PARTE QUE, AGINDO DE MÁFÉ, IRREGULARMENTE EXERCITA O SEU DIREITO DE AÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO” (RESP 707.633/RS, REL. MINISTRO CESAR ASFOR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 02.06.2005, DJ 26.09.2005 P. 400). DE OUTRA BANDA, VERIFICO QUE OS APELANTES, SOB A RUBRICA COBRANÇA INDEVIDA, ALEGAM JUSTAMENTE QUESTÃO ATINENTE À INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. A ESSE RESPEITO ACERTADAS SÃO AS CONSIDERAÇÕES TECIDAS PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE, NA MEDIDA QUE, CONTROVERTIDA A QUESTÃO REFERENTE À OCORRÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS APELANTES/AUTORES, CABE A ELES A SUA COMPROVAÇÃO. NÃO LOGRANDO ÊXITO NO SEU MISTER, DEVEM SUPORTAR O ONUS PROBANDI, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CPC. REGISTRO, POR OPORTUNO, QUE A ALEGAÇÃO DE QUE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APENAS MANTÉM ATUALIZADOS OS CINCO ÚLTIMOS ANOS NO CADASTRO DE CADA NOME INSCRITO NÃO SE PRESTA A ILIDIR A CONCLUSÃO DO PARÁGRAFO ANTERIOR, HAJA VISTA QUE SE OS REQUERENTES TINHAM A PRETENSÃO DE AJUIZAR A PRESENTE AÇÃO DEVERIAM, NO MOMENTO OPORTUNO, TER DILIGENCIADO NO SENTIDO DE CONSEGUIR TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. 0 AINDA QUE SE ENTENDA POR OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA - O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS POR NÃO SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO -, MOSTRA-SE INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA DA RECORRIDA, ENQUANTO AGENTE, VEZ QUE SE TRATA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DIANTE DE TAIS CONSIDERAÇÕES, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. VITÓRIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR: 19 APELAÇÃO CÍVEL Nº 12070000695 APTE.: SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. ADVOGADO(A): MARIO CEZAR PEDROZA SOARES APDO.: AILTON ANTONIO MARTINS RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDAM OS PRESENTES DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE, EM SEDE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PREPARO, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO I, DO CPC. EM SUAS RAZÕES, A APELANTE SUSTENTA A ILEGALIDADE DA SENTENÇA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL "PARA SUPRIR A FALTA EM QUARENTA E OITO HORAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, § 1º DO CPC" (FLS. 25). ESSES SÃO OS SIMPLÓRIOS CONTORNOS DA QUESTÃO EM APREÇO. TENHO, ASSIM, QUE O RECURSO DESAFIA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, EM RAZÃO DE MANIFESTO CONFRONTO DA SENTENÇA ATACADA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ, NA FORMA DO § 1º-A, DO ART. 557, DO CPC. COM EFEITO, O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM, NO EXERCÍCIO DE SEU MISTER CONSTITUCIONAL, EXALTANDO A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM QUESTÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, MEDIANTE INVOCAÇÃO DA MENS LEGIS DO MENCIONADO PRECEITO: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA OFICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF OU DE TRIBUNAL SUPERIOR. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07/STJ. I - O RELATOR, NO TRIBUNAL, SOMENTE PODE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MONOCRATICAMENTE, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF OU DE TRIBUNAL SUPERIOR (ART. 557, § 1º-A, CPC). II - O PROVIMENTO DO APELO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM MENÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NÃO CONFIGURA ERROR IN PROCEDENDO. (...). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AGRG NO AG 602.773/RS, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 16/12/2004, DJ 14/02/2005, P. 227). TECIDAS ESSAS BREVES CONSIDERAÇÕES, PASSO A ANALISAR AS QUESTÕES TRAZIDAS NO APELO: O JUÍZO A QUO INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO I, DO CPC, POR NÃO TER A APELANTE PROVIDENCIADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DETERMINADO DE 30 DIAS. DE SAÍDA, VEJO A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA (FLS. 16/17), A QUAL, MESMO FAZENDO MENÇÃO AO INCISO I, DO ART. 267, DO CPC, EM VERDADE, REPORTA-SE À PARALISAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL, POR INÉRCIA DA APELANTE, COMO SENDO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO III, DO CPC. POIS BEM. 30 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 DISPÕE O ART. 257, DO CPC QUE "SERÁ A CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO QUE, EM 30 (TRINTA) DIAS, NÃO FOR PREPARADO NO CARTÓRIO EM QUE DEU ENTRADA". ORDENADA A INTIMAÇÃO DO ILUSTRE PATRONO DA APELANTE, "PARA NO PRAZO LEGAL, PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS", ESTAS NÃO FORAM RECOLHIDAS, CONSOANTE SE VERIFICA DAS CERTIDÕES DE FLS. 15, RAZÃO PELA QUAL O FEITO FOI EXTINTO. AFIGURA-SE, ENTÃO, QUE NÃO RESTOU ATENDIDA A REGRA DO ART. 267, § 1º, DO CPC, O QUAL ADMITE O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, "SE A PARTE, INTIMADA PESSOALMENTE, NÃO SUPRIR A FALTA EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS". OU SEJA, AO CONTRÁRIO DO QUE SE ADMITE EM SEDE DE EMBARGOS DE DEVEDOR, NA HIPÓTESE O PROCESSO FOI EXTINTO, SEM A NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA AUTORA PARA CUMPRIR O ÔNUS QUE LHE COMPETIA. REGISTRO QUE O PREPARO RELATIVO À INICIAL FOI POSTERIORMENTE PROVIDENCIADO, CONSOANTE DOCUMENTO DE FLS. 27. NESSE DIAPASÃO, AMPLAMENTE INVOCÁVEL O PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ASSEGURANDO QUE "'O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, POR FALTA DE PREPARO DA INICIAL (CPC ART. 257), SÓ É POSSÍVEL, APÓS O DEMANDANTE SER INTIMADO DA CONTA' (ERESP 199.117/RJ, REL.ª MIN.ª LAURITA VAZ, 1ª SEÇÃO, DJ DE 04.08.2003)" (RESP 912.890/GO, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 17/04/2007, DJ 07/05/2007, P. 297). POR OUTROS TERMOS, "REVELA-SE DESARRAZOADO O CANCELAMENTO, E CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NAS HIPÓTESES DE NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, ANTES DA INTIMAÇÃO PESSOAL E PRÉVIA DA PARTE, NA FORMA DO ARTIGO 267, § 1º, DO CPC, A FIM DE QUE RESTE CONFIGURADA SUA INÉRCIA EM SANAR A IRREGULARIDADE APONTADA, MÁXIME QUANDO JÁ EFETUADO O PAGAMENTO DAS MESMAS" (RESP 819.165/ES, REL. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 19/06/2007, DJ 09/08/2007, P. 320). NO MESMO SENTIDO: RESP 911.292/GO, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 17/04/2007, DJ 07/05/2007 E RESP 676.601/PR, REL. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 27/09/2005, DJ 10/10/2005, DENTRE OUTROS. COMO SE VÊ, OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, EM VIRTUDE DE MANIFESTO CONFRONTO DA SENTENÇA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ, NA FORMA DO § 1º-A, DO ART. 557, DO CPC. FORTE NESSES ELEMENTOS, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À VARA DE ORIGEM. VITÓRIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR: 20 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24079008439 APTE.: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO(A): ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): HEBER GOMES Y. GOMES ADVOGADO(A): MARIA HELENA KILL APDO.: TRANSCOBRA ENTREG COBRAN REPRES COM LTDA. ADVOGADO(A): FERNANDA BORGO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MARIO NATALI ADVOGADO(A): RENATA APARECIDA LUCAS PAIXAO Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): THIAGO COELHO SARAIVA APDO.: VANDERLEI ESTEVES ADVOGADO(A): FERNANDA BORGO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MARIO NATALI ADVOGADO(A): RENATA APARECIDA LUCAS PAIXAO ADVOGADO(A): THIAGO COELHO SARAIVA APDO.: IARA RUIZ ESTEVES ADVOGADO(A): FERNANDA BORGO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MARIO NATALI ADVOGADO(A): RENATA APARECIDA LUCAS PAIXAO ADVOGADO(A): THIAGO COELHO SARAIVA RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDAM OS PRESENTES DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO "POR ENTENDER NÃO SER O DOCUMENTO TRAZIDO PELO EMBARGADO, TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL" (FLS. 71), O QUAL CONSISTE NO CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO ACOMPANHADO DE NOTA PROMISSÓRIA A ELE VINCULADA. VIA DE CONSEQÜÊNCIA, EXTINGUIU O PROCESSO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO, COM BASE NO ART. 267, INCISO IV, DO CPC. INVOCANDO O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, O APELANTE APRESENTA SUAS RAZÕES RECURSAIS, ARGUMENTANDO QUE "OS TÍTULOS QUE EMBASARAM A EXECUÇÃO, ESTAVAM REVESTIDOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE" (FLS. 78). ACRESCENTA QUE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DESAPRECIOU O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, ASSEVERANDO QUE "NÃO TENDO SIDO ADMITIDA A EXECUTORIEDADE DOS TÍTULOS, DEVERIA TER SIDO DETERMINADO QUE O AUTOR, ORA RECORRENTE, EMENDASSE A INICIAL PARA QUE FOSSE PROCESSADA NA FORMA DA AÇÃO MONITÓRIA" (FLS. 81). CONTRA-RAZÕES (FLS. 87/90), PUGNANDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ESTES SÃO OS SIMPLÓRIOS CONTORNOS DA DEMANDA. TENHO, ASSIM, QUE O RECURSO DESAFIA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, ALÉM DE ESTAR EM MANIFESTO CONFRONTO COM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 557, DO CPC. COM EFEITO, LUIZ GUILHERME MARINONI E SÉRGIO CRUZ ARENHART SÃO CONTUNDENTES NA DEMONSTRAÇÃO DE QUE, NAS HIPÓTESES DE IMPROCEDÊNCIA CLARIVIDENTE, É OPORTUNIZADO AO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, ASSEVERANDO QUE “NÃO É POSSÍVEL DEIXAR DE ENXERGAR QUE O ART. 557 AFIRMA QUE O RELATOR PODE NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO EM CASO DE ‘MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA’ E ‘CONFRONTO COM SÚMULA OU COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR’. SE É ASSIM, DEVE O INTÉRPRETE DIZER O QUE É ‘MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA’, NÃO LHE SENDO LÍCITO AFIRMAR QUE CONFRONTO COM A SÚMULA OU COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL, DE TRIBUNAL SUPERIOR OU DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É O MESMO QUE ‘MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA’, POIS SE REALMENTE DE UMA HIPÓTESE PRETENDESSE TRATAR O LEGISLADOR, NÃO TERIA FEITO REFERÊNCIA A DUAS.” (MANUAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 3.ED., RT, P. 625). O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM, NO EXERCÍCIO DE SEU MISTER CONSTITUCIONAL, EXALTANDO A NECESSIDADE DE 31 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM QUESTÃO ÀS HIPÓTESES DE RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, MEDIANTE INVOCAÇÃO DA MENS LEGIS DO MENCIONADO PRECEITO: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES. (...) 2. “O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”. (CPC, ART. 557). 3. ESSA NOVA SISTEMÁTICA PRETENDEU DESAFOGAR AS PAUTAS DOS TRIBUNAIS, AO OBJETIVO DE QUE SÓ SEJAM ENCAMINHADOS À SESSÃO DE JULGAMENTO AS AÇÕES E OS RECURSOS QUE DE FATO NECESSITEM DE DECISÃO COLEGIADA. OS DEMAIS – A GRANDE MAIORIA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS – DEVEM SER APRECIADOS O QUANTO E MAIS RÁPIDO POSSÍVEL. DESTARTE, “O RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR” DEVEM SER JULGADOS, POR DECISÃO UNA, PELO PRÓPRIO RELATOR, EM HOMENAGEM AOS TÃO PERSEGUIDOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE PROCESSUAL. (...)” (STJ - AGRG NO RESP 617292/AL - 1ª TURMA - REL. MIN. JOSÉ DELGADO - J. 18.05.2004 - DJU 14.06.2004). A IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO EM QUESTÃO, QUE É FLAGRANTE, É DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. SENÃO VEJAMOS: A AÇÃO DE EXECUÇÃO FOI AJUIZADA COM LASTRO EM CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO E NOTA PROMISSÓRIA A ELE VINCULADA, EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL HAVIDA ENTRE A EMPRESA APELADA E O BANCO APELANTE. CONFIRA-SE, PARA TANTO, OS DOCUMENTOS DE FLS. 08 E 10, DOS AUTOS DA EXTINTA EXECUÇÃO EM APENSO. ACERCA DA IMPRESTABILIDADE DO CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO, COMO MEIO HÁBIL A INSTRUIR AÇÃO EXECUTIVA, CONFERE A SÚMULA Nº 233, DO COLENDO STJ QUE "O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, AINDA QUE ACOMPANHADO DE EXTRATO DA CONTACORRENTE, NÃO É TÍTULO EXECUTIVO". LOGO, TAMBÉM SE MOSTRAM IMPRESTÁVEIS PARA ESSA FINALIDADE, OS DOCUMENTOS DE FLS. 11/25 DA EXTINTA EXECUÇÃO, OS QUAIS SE REFEREM AOS EXTRATOS BANCÁRIOS DE CONTA CORRENTE MANTIDA PELA EMPRESA EMBARGANTE/APELADA. POR SUA VEZ, A SÚMULA Nº 258, DO COLENDO STJ ASSEGURA QUE "A NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO NÃO GOZA DE AUTONOMIA EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO QUE A ORIGINOU". É SABIDO, QUE A MATÉRIA SUMULADA EM COMENTO FIRMOU-SE NO ENTENDIMENTO DE QUE, AO CONTRÁRIO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO, NO CASO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE, NÃO SE É POSSÍVEL APURAR TODAS AS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO CONCEDIDO, DENTRE AS QUAIS, O VALOR DO CRÉDITO, DATA DE SUA EMISSÃO E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO, A RELAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO, ENFIM, TODO O DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO CREDITÍCIA E SUA MOVIMENTAÇÃO QUE MATERIALIZAM OS REQUISITOS DA LIQÜIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE INERENTES AOS TÍTULOS EXECUTIVOS DE QUE TRATA O ART. 585, DO CPC. Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO LOGO, NÃO PROSPERAM AS ALEGAÇÕES DO APELANTE, NO SENTIDO DE QUE O CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO COM RESPECTIVOS EXTRATOS BANCÁRIOS E A NOTA PROMISSÓRIA ORIUNDA DAQUELE INSTRUMENTO TENHAM NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONSTITUÍDO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE, VEZ QUE NÃO SÃO HÁBEIS PARA INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO POR ELE AJUIZADA. A QUESTÃO ESTÁ EXAUSTIVAMENTE PACIFICADA EM NOSSOS TRIBUNAIS, CONFERINDO QUE "O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE, AINDA QUE ACOMPANHADO DE EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, NÃO CONSTITUI TÍTULO HÁBIL PARA A PROMOÇÃO DE AÇÃO EXECUTIVA" (AGRG NO AG 442338/SP, REL. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 16/09/2003, DJ 20/10/2003, P. 278), DE MODO QUE "TRATANDO-SE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO, O TÍTULO A ESTE VINCULADO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 258 DA CORTE, NÃO 'GOZA DE AUTONOMIA EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO QUE A ORIGINOU'" (RESP 609.398/SP, REL. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 28/06/2005, DJ 10/10/2005, P. 358). NO MESMO SENTIDO: RESP 476526/MG, REL. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 11/03/2003, DJ 07/04/2003; AGRG NO AG 444419/GO, REL. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 06/03/2003, DJ 19/05/2003 E RESP 931200, REL. MINISTRO ARI PARGENDLER, DATA DE JULGAMENTO 09/11/2007. DJ 23.11.2007. POR OUTROS TERMOS, TAMBÉM É INCONCEBÍVEL A LIQUIDEZ DA NOTA PROMISSÓRIA, EIS QUE A MESMA ESTÁ CORRELACIONADA AO PACTUADO NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE, RAZÃO PELA QUAL PERDE SEU CARÁTER DE TÍTULO EXECUTIVO. OUTROSSIM, EMBORA NÃO SEJA A HIPÓTESE MATÉRIA QUE ATRAIA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, JÁ QUE O OBJETO DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE O APELANTE E A EMPRESA APELADA NÃO IDENTIFICA ESTA ÚLTIMA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO CRÉDITO CONCEDIDO, AFIGURA-SE, ENTÃO, OUTRO ACERTO DA SENTENÇA ATACADA, AO VISLUMBRAR QUE A FALTA DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO PARA VALIDADE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO HÁ DE SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO PELO MAGISTRADO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 3º, DO ART. 267, DO CPC. COM EFEITO, PELO FATO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE E A NOTA PROMISSÓRIA A ELE VINCULADA NÃO CONSTITUÍREM TÍTULOS HÁBEIS A AUTORIZAR A COBRANÇA PELA VIA EXECUTIVA, TENHO QUE A DEMANDA AJUIZADA NESSAS CONDIÇÕES IMPLICA NECESSARIAMENTE NA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXATAMENTE POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL RELATIVO À AÇÃO DE EXECUÇÃO. NESSE SENTIDO, DE LONGA DATA É O ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ, ESTABELECENDO QUE "EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, SE VERIFICADA A AUSÊNCIA DE UM DOS SEUS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE" (RESP 152.398/SP, REL. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 05/02/1998, DJ 06/04/1998, P. 47). IN CASU, O TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL QUE NÃO FOI APRESENTADO PELO APELANTE NA EXTINTA AÇÃO DE EXECUÇÃO, SERVINDO ESTE PORMENOR PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DE MALVERSAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NA HIPÓTESE EM APREÇO, NA MEDIDA QUE REFERIDOS TÍTULOS NÃO SE PRESTAM PARA O PROCEDIMENTO EXECUTIVO ELEITO PELO APELANTE. 32 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 REFRISO: OS DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL DO EXEQÜENTE/EMBARGADO/APELANTE NÃO PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO PRECISA DO VALOR SACADO, DE MODO QUE EVENTUAIS VALORES UTILIZADOS PELA EMPRESA TITULAR DA CONTA CORRENTE NÃO PODEM SER AFERIDOS SEQUER PARA SEREM VINDICADOS ATRAVÉS DA CONVERSÃO DA PRESENTE EM MONITÓRIA, IMPOSSIBILITANDO ASSIM ESTA ADEQUAÇÃO. OU SEJA, TAIS DOCUMENTOS SIMPLESMENTE REVELAM A RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL HAVIDA ENTRE O APELANTE E A EMPRESA TITULAR DA CONTA CORRENTE (FATO INCONTROVERSO - CPC, ART. 334), SEM COM ISSO PERMITIR A APURAÇÃO DO DÉBITO COBRADO, DE SORTE QUE "A PROVA ESCRITA PREVISTA PELO ARTIGO 1.102A DO ESTATUTO PROCESSUAL DEVER SER COMPREENDIDA COMO AQUELA QUE POSSIBILITE AO MAGISTRADO DAR EFICÁCIA EXECUTIVA AO DOCUMENTO, OU SEJA, QUE LHE PERMITA INFERIR A EXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO" (RESP 874.149/PR, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 27/02/2007, DJ 09/03/2007, P. 302), QUE NA HIPÓTESE NÃO SE VISLUMBRA, AFASTANDO, ASSIM, A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 515, § 3º, DO CPC EQUIVOCADAMENTE INVOCADO PELO APELANTE. -336HÁ DE EXALTAR QUE O MONTANTE DE R$ 33.902, 24 DISPONIBILIZADO NA CONTA CORRENTE DO AVALISTA VANDERLEI ESTEVES (DOCS. DE FLS. 17/18), ACABOU POR INTEGRALIZAR A DISCUSSÃO ACERCA DO DÉBITO COBRADO, CONFIGURANDO OUTRO FATOR IMPEDITIVO PARA CONVERSÃO DA VIA EXECUTIVA EM MONITÓRIA, SOBRETUDO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE DISTINGUIR AS OPERAÇÕES E OS LANÇAMENTOS RELATIVOS AO VALOR DO DÉBITO TANTO NA CONTA CORRENTE MANTIDA PELA PESSOA JURÍDICA, QUANTO NAQUELA DE TITULARIDADE DA PESSOA FÍSICA. ESTE PORMENOR É O BASTANTE PARA DEMONSTRAR QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO DESATENTOU AO DISPOSTO NO ART. 133, INCISO II, DO CPC, NOTADAMENTE PORQUE O REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL TEM PRINCIPAL APLICAÇÃO RELATIVA AOS ATOS DE IMPULSO OFICIAL EVENTUALMENTE DESATENDIDOS, QUE NÃO SE APURA NA ESPÉCIE. EM VERDADE, O APELANTE NÃO PROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS EMBARGADOS, DEIXANDO DE CUMPRIR COM SEU ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, INCISO II, DO CPC. POR OUTRO LADO, RESTA DEMONSTRADO NOS AUTOS A FRAGILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CONSISTENTE NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE, BEM COMO A ILIQÜIDEZ DA NOTA PROMISSÓRIA A ELE VINCULADA. FORTE NESSES FUNDAMENTOS, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, ALÉM DE ESTAR EM CONFRONTO COM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, A TEOR DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À VARA DE ORIGEM. VITÓRIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR: 21 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24990013914 APTE.: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ADILSON GUIOTTO TORRES ADVOGADO(A): ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO(A): ANDREA NEVES REBELLO ADVOGADO(A): CLAUDINE SIMOES MOREIRA ADVOGADO(A): EMIR JOSE TESCH ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES ADVOGADO(A): LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI POLEZE Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): PAULO CESAR BUSATO APDO.: SIBERIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. ADVOGADO(A): GILDA RANGEL TABACHI SOUZA RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDA A ESPÉCIE DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DA SENTENÇA, A QUAL EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM ESPEQUE NOS ARTS. 329 E 267, II, § 1º, DO CPC, AO ARGUMENTO DE QUE O EXEQUENTE/APELANTE, EMBORA INTIMADO PESSOALMENTE, DEIXOU DE MOVIMENTAR OS AUTOS POR MAIS DE 01 ANO. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, O APELANTE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE ERRO NA DECISÃO OBJURGADA, AO ARGUMENTO DE QUE FOI DESCONSIDERADA A PETIÇÃO POR ELE TEMPESTIVAMENTE PROTOCOLADA, RAZÃO PELA QUAL REQUER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ADUZ QUE, MESMO TENDO PROVOCADO O MAGISTRADO SENTENCIANTE POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, A FIM DE SANAR TAL EQUÍVOCO, O MESMO, EMBORA TENHA RECONHECIDO SUA OCORRÊNCIA, NEGOU PROVIMENTO AO VETOR INTEGRATIVO. POR FIM, POSTULA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TENHO, ASSIM, QUE O RECURSO DESAFIA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, VISTO QUE A SENTENÇA COLIDE FRONTALMENTE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 557, §1º-A, DO CPC. TECIDAS ESSAS BREVES CONSIDERAÇÕES, PASSO A TRATAR DAS MATÉRIAS TRAZIDAS PELO APELO, SENÃO VEJAMOS: TRATA-SE A HIPÓTESE DE EVIDENTE ERRO DE FATO, NA MEDIDA QUE O JUÍZO SENTENCIANTE, POR CONTA DE EQUÍVOCO CARTORÁRIO NO PROCEDIMENTO, CONSIDEROU PREMISSA NÃO VERDADEIRA NO MOMENTO DO JULGAMENTO. É UNÍSSONA A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ NO SENTIDO DE ADMITIR A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DE JULGAMENTO PERPETRADO COM ERRO DE FATO, ERRO MATERIAL E ERRO MANIFESTO: EDCL NOS EDCL NOS EDCL NO AGRG NO AG 632.184/RJ, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 19.09.2006, DJ 02.10.2006 P. 264; EDCL NO RESP 599.653/SP, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 02.08.2005, DJ 22.08.2005 P. 261; EDCL NO RESP 727.838/RN, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 15.08.2006, DJ 25.08.2006 P. 324; RESP 806.530/MG, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 20.06.2006, DJ 30.06.2006 P. 181; EDCL NO AGRG NO RESP 760.346/RS, REL. MINISTRO FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 16.05.2006, DJ 26.06.2006 P. 193, ENTRE OUTROS. OUTROSSIM, O ERRO DO CARTÓRIO CONSISTENTE NO ATRASO DA JUNTADA DE PETIÇÃO TEMPESTIVAMENTE PROTOCOLADA NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À PARTE, NEM PREJUDICÁ-LA. É ASSENTE A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ NESSE SENTIDO: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. - A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO E AFERIDA PELO REGISTRO DA PETIÇÃO NO PROTOCOLO DO JUÍZO, OU PELA SUA APRESENTAÇÃO AO MAGISTRADO PARA DESPACHO. - ERRO DO CARTORIO, CONSISTENTE NA DEMORA DA JUNTADA DO RECURSO, NÃO PODE SER ATRIBUIDO A PARTE” (RESP 14.048/SP, REL. MINISTRO AMÉRICO LUZ, SEGUNDO TURMA, JULGADO EM 03.05.1995, DJ 29.05.1995 P. 15497). “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. DESISTÊNCIA. FORMULAÇÃO DO PEDIDO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO. EFICÁCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 33 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 I. FORMULADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELA PARTE AUTORA ANTES MESMO DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO CITATÓRIO, SE A DILIGÊNCIA VEIO A SER EFETUADA E CONTESTADA A LIDE, O EQUÍVOCO DEVE-SE AO PROCESSAMENTO CARTORÁRIO, QUE JUNTOU TARDIAMENTE AQUELA PETIÇÃO, E NÃO AOS AUTORES, QUE TEMPESTIVAMENTE RESOLVERAM NÃO DAR CONTINUIDADE À DEMANDA. II. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA, JÁ QUE OS FATOS NARRADOS NA APELAÇÃO CORRESPONDIAM À REALIDADE DOS AUTOS. III. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA INDEVIDOS” (RESP 94.871/RJ, REL. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 14.12.2000, DJ 05.03.2001 P. 166). 0 DIANTE DE TAIS CONSIDERAÇÕES, DOU PROVIMENTO AO APELO PARA, COM ARRIMO NO ART. 557, §1º-A, DO CPC, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO, POR CONSEGUINTE, A DESCIDA DOS AUTOS, A FIM DE QUE O MAGISTRADO A QUO LHES CONFIRA REGULAR PROCESSAMENTO. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. VITÓRIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR: 22 APELAÇÃO CÍVEL Nº 7060015950 APTE.: PAULO VICENTE ROCHA ADVOGADO(A): CARLOS ROGERIO MARTINS PINTO ADVOGADO(A): FABYANO CORRÊA WAGNER APDO.: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA ADVOGADO(A): LUCIDI MANUEL DANTAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SUELI REIS DE SOUZA RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDA A ESPÉCIE DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NA EXORDIAL, CONDENANDO O APELANTE A PAGAR A QUANTIA DE R$40.007,12, ACRESCIDA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO, ALÉM DAS DESPESAS PROCESSUAIS. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, ALEGA O RECORRENTE QUE O APELADO NÃO CUIDOU DE JUNTAR O CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, MAS TÃO-SOMENTE O EXTRATO DE CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR DECORRENTE DO MESMO. ADUZ HAVER POSTULADO TÃO SOMENTE A “DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS JUROS COMPOSTOS E A CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTRAS VERBAS”, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE FAZER PROVA DE SUA OCORRÊNCIA. SUSTENTA RESTAR PREJUDICADA POSTERIOR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM VISTA DA PRESCRIÇÃO INSERTA NO PENÚLTIMO PARÁGRAFO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. POR FIM, REQUER “A REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA, RETIRANDO-SE A MULTA DE 10% PELO NO PAGAMENTO QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO, E DETERMINANDO-SE QUE SEJA APURADO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, O MONTANTE A SER PAGO, DEIXANDO DE VIGORAR O QUANTUM FIXADO PELO MAGISTRADO” (FLS. 94). CONTRA-RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS (FLS. 98/101). TENHO QUE O RECURSO DESAFIA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, HAJA VISTA SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 557, DO CPC. NESSE DIAPASÃO, OPORTUNO SALIENTAR QUE “MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA” NÃO É Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO NECESSARIAMENTE O MESMO QUE “CONFRONTO COM SÚMULA OU COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”, POIS O LEGISLADOR NÃO TERIA FEITO MENÇÃO A DUAS HIPÓTESES EM PRETENDENDO SE TRATAR APENAS DE UMA. NO EXERCÍCIO DO MISTER QUE LHE FORA ATRIBUÍDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXALTA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM QUESTÃO NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 557, DO CPC, MEDIANTE INVOCAÇÃO DA MENS LEGIS DO MENCIONADO PRECEITO, REGISTRANDO QUE “ESSA NOVA SISTEMÁTICA PRETENDEU DESAFOGAR AS PAUTAS DOS TRIBUNAIS, AO OBJETIVO DE QUE SÓ SEJAM ENCAMINHADOS À SESSÃO DE JULGAMENTO AS AÇÕES E OS RECURSOS QUE DE FATO NECESSITEM DE DECISÃO COLEGIADA” (STJ - AGRG NO RESP 617292/AL - 1ª TURMA - REL. MIN. JOSÉ DELGADO - J. 18.05.2004 - DJU 14.06.2004 - DESTAQUE NÃO ORIGINAL). CUIDA A HIPÓTESE ORIGINÁRIA DE AÇÃO DE COBRANÇA, LOGO, PROCESSO DE CONHECIMENTO. ASSIM, É POSSÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SENDO EXIGIDO QUE O REQUERENTE APRESENTE OBRIGATORIAMENTE DOCUMENTO DETERMINADO, COMO OCORRE NAS EXECUÇÕES, EM QUE É IMPRESCINDÍVEL A JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO. ADEMAIS, O RECORRENTE/REQUERIDO CONFESSOU EXPRESSAMENTE A DÍVIDA (FLS. 28), NÃO AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. PORTANTO, RESTAM DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS A DÍVIDA E A INADIMPLÊNCIA DO APELANTE, SENDO PRESCINDÍVEL A JUNTADA DO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA QUE DEU ORIGEM AO EXTRATO DE CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR APRESENTADO JUNTO À EXORDIAL. POSTULA O AUTOR/RECORRIDO PRETENSÃO COM CARGA CONDENATÓRIA. DESSA FORMA, CABE AO JUDICIÁRIO, ATENTO À POSTULAÇÃO FEITA, APRECIAR O PEDIDO NA FORMA EM QUE FOI FORMULADO, SENDO CERTO QUE “QUANDO O AUTOR HOUVER FORMULADO PEDIDO CERTO, É VEDADO AO JUIZ PROFERIR SENTENÇA ILÍQUIDA” (CPC, ART. 459, PARÁGRAFO ÚNICO). CUMPRIA AO RÉU/RECORRENTE DILIGENCIAR NO SENTIDO DE AFASTAR A PRETENSÃO DO AUTOR/RECORRIDO, INCLUSIVE PRODUZINDO AS PROVAS NECESSÁRIAS A TAL. SE ASSIM NÃO PROCEDEU, DEVERÁ ARCAR COM O ONUS PROBANDI (CPC, ART. 333, II). NO QUE DIZ RESPEITO À MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC, NÃO VEJO QUALQUER RAZÃO PARA PROVER AS RAZÕES DO APELANTE. TRATA-SE DE NORMA LEGAL COGENTE, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NO PROCEDIMENTO, CUJA MENÇÃO NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PODERIA INCLUSIVE TER SIDO OMITIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE, TODAVIA, ESTE, GARANTINDO A EFETIVIDADE E PRESTEZA DA TUTELA JURISDICIONAL, ENTENDEU POR BEM INSERI-LA EXPRESSAMENTE NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MANEIRA A ALERTAR O RECORRENTE/REQUERIDO ACERCA DE SUA EXISTÊNCIA, NÃO HAVENDO O PREJUÍZO ALEGADO PELO RECORRENTE. NO QUE TOCA À ALEGAÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, DEVERIA O APELANTE HAVER TRAZIDO, NAS RAZÕES DE SEU APELO, OS VÍCIOS QUE MACULAM A SENTENÇA IMPUGNADA, JUSTIFICADORES DE SUA REFORMA. TODAVIA, LIMITOU A ALEGAR QUE “SE O PODER JUDICIÁRIO ANALISAR AS CLÁUSULAS E LHE GARANTIR UMA EQUAÇÃO LEGAL (SEM O ANATOCISMO E O BIS IN IDEM DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA) A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA LHE FARÁ JUSTIÇA”. NÃO TROUXE ELE QUALQUER FUNDAMENTO CAPAZ DE ILIDIR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA VERGASTADA, EM VERDADEIRA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NO PORMENOR. 34 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 ORA, A TEOR DOS ART. 514, II, DO CPC, QUE CONCRETIZA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, A APELAÇÃO DEVE SER MOTIVADA, SENDO NECESSÁRIA A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NESSE ASPECTO, É O MAGISTÉRIO DE BERNARDO PIMENTEL SOUZA: “O OFERECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS É IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O ÓRGÃO JULGADOR POSSA APURAR A MATÉRIA QUE FOI TRANSFERIDA AO SEU CONHECIMENTO POR FORÇA DO EFEITO DEVOLUTIVO. A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS TAMBÉM É FUNDAMENTAL PARA QUE O RECORRIDO POSSA OFERECER RESPOSTA AO RECURSO, EXERCENDO AS GARANTIAS PREVISTAS NO INCISO LV DO ART. 5.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL” (SOUZA, BERNARDO PIMENTEL. INTRODUÇÃO AOS RECURSOS CÍVEIS E À AÇÃO RESCISÓRIA. 3 ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 2004. P. 260). ASSIM NÃO PROCEDENDO O RECORRENTE, MAIS UMA VEZ EVIDENCIA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE SEU RECURSO. POR FIM, REGISTRO QUE A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO SE DEVEU AO FATO DE QUE O MAGISTRADO SENTENCIANTE EXTIRPOU DA CONDENAÇÃO A PARTE DO PEDIDO REFERENTE À INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL, RAZÃO PELA QUAL MOSTRA-SE DESCABIDA A ALEGAÇÃO DO RECORRENTE. DIANTE DE TAIS CONSIDERAÇÕES, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. VITÓRIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR: 23 APELAÇÃO CÍVEL Nº 35030121897 APTE.: WALTER VAGO ADVOGADO(A): RONALDO LOUZADA BERNARDO APDO.: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL COSTA AZUL ADVOGADO(A): ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDA A HIPÓTESE DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO FORMULADO PELO AUTOR/RECORRENTE, AO ARGUMENTO DE QUE, APESAR DA REVELIA, NÃO RESTARAM DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS OS DANOS MATERIAIS, NEM O SUPOSTO ATO ILÍCITO QUE ABALOU A MORAL DO RECORRENTE. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS ALEGA O RECORRENTE QUE A REVELIA PROVOCA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS, SENDO CERTO QUE O SÍNDICO DO CONDOMÍNIO RECORRIDO DEU CAUSA À SITUAÇÃO EXTREMAMENTE VEXATÓRIA E HUMILHANTE, IMPLICANDO EM DANO À MORAL DO RECORRENTE, QUE FAZ JUS À CORRESPONDENTE INDENIZAÇÃO. POR FIM, POSTULA A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. CONTRA-RAZÕES (FLS. 116/122), OPORTUNIDADE EM QUE O RECORRIDO POSTULOU A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENHO QUE O RECURSO DESAFIA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, HAJA VISTA SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 557, DO CPC. NESSE DIAPASÃO, OPORTUNO SALIENTAR QUE “MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA” NÃO É NECESSARIAMENTE O MESMO QUE “CONFRONTO COM SÚMULA OU COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”, POIS O LEGISLADOR NÃO TERIA FEITO MENÇÃO A DUAS HIPÓTESES EM Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO PRETENDENDO SE TRATAR APENAS DE UMA. NO EXERCÍCIO DO MISTER QUE LHE FORA ATRIBUÍDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXALTA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM QUESTÃO NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 557, DO CPC, MEDIANTE INVOCAÇÃO DA MENS LEGIS DO MENCIONADO PRECEITO, REGISTRANDO QUE “ESSA NOVA SISTEMÁTICA PRETENDEU DESAFOGAR AS PAUTAS DOS TRIBUNAIS, AO OBJETIVO DE QUE SÓ SEJAM ENCAMINHADOS À SESSÃO DE JULGAMENTO AS AÇÕES E OS RECURSOS QUE DE FATO NECESSITEM DE DECISÃO COLEGIADA” (STJ - AGRG NO RESP 617292/AL - 1ª TURMA - REL. MIN. JOSÉ DELGADO - J. 18.05.2004 - DJU 14.06.2004 - DESTAQUE NÃO ORIGINAL). ATENTO AOS LIMITES IMPOSTOS PELA AMPLITUDE DA DEVOLUTIVIDADE DO APELO, PASSO A APRECIAR AS RAZÕES NELE ELENCADAS: DE PLANO, VERIFICO QUE, EMBORA A APELANTE TENHA POSTULADO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, TROUXE, EM SUAS RAZÕES DE RECURSO, FUNDAMENTOS APENAS PARA AFASTAR A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, SENDO CERTO QUE NADA TRATOU ACERCA DO RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS. ORA, A TEOR DOS ART. 514, II, DO CPC, QUE CONCRETIZA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, A APELAÇÃO DEVE SER MOTIVADA. POR TAL EXIGÊNCIA, O RECURSO DEVE TRAZER, EM SUAS RAZÕES, OS VÍCIOS QUE MACULAM A SENTENÇA IMPUGNADA, A FIM DE JUSTIFICAR SUA ANULAÇÃO OU REFORMA. PORTANTO, É NECESSÁRIA A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NESSE ASPECTO, É O MAGISTÉRIO DE BERNARDO PIMENTEL SOUZA: “O OFERECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS É IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O ÓRGÃO JULGADOR POSSA APURAR A MATÉRIA QUE FOI TRANSFERIDA AO SEU CONHECIMENTO POR FORÇA DO EFEITO DEVOLUTIVO. A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS TAMBÉM É FUNDAMENTAL PARA QUE O RECORRIDO POSSA OFERECER RESPOSTA AO RECURSO, EXERCENDO AS GARANTIAS PREVISTAS NO INCISO LV DO ART. 5.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL” (SOUZA, BERNARDO PIMENTEL. INTRODUÇÃO AOS RECURSOS CÍVEIS E À AÇÃO RESCISÓRIA. 3 ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 2004. P. 260). DIANTE DESSES ARGUMENTOS, EM VISTA DO PLANO HORIZONTAL DO EFEITO DEVOLUTIVO, DA MANIFESTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E, POR CONSEQÜÊNCIA, DA NÃO-OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA REGULARIDADE FORMAL, NÃO VEJO COMO PROVER A POSTULAÇÃO RECURSAL NO PORMENOR REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NO QUE TOCA À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MELHOR CONCLUSÃO NÃO ME RESTA SE NÃO A ADOTADA NA SENTENÇA VERGASTADA, SENDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE A APELAÇÃO EM APREÇO. É BEM VERDADE QUE, SÃO EFEITOS DA REVELIA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL E O TRANSCURSO DOS PRAZOS PARA REVEL INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO (ARTS. 319 E 332, DO CPC). NESSE ASPECTO, HÁ DE SE RESSALTAR QUE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS APONTADOS PELO AUTOR/RECORRENTE, EM SUA EXORDIAL, NA OCORRÊNCIA DE REVELIA, É RELATIVA. DESTARTE, REPUTAR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS APONTADOS, DESDE QUE NÃO HAJA PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ASSIM, NADA IMPEDE QUE O JUIZ SE UTILIZE DE SEU PODER INSTRUTÓRIO PARA APURAR ASPECTOS FÁTICOS QUE ENTENDA NECESSÁRIOS PARA DECIDIR COM CONVICÇÃO. PORTANTO, EXISTENTES OUTROS ELEMENTOS DE 35 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 CONVICÇÃO PODE O JUIZ DECIDIR CONTRARIAMENTE À PRETENSÃO AUTORAL. LOGROU O AUTOR/RECORRENTE DEMONSTRAR O CONTEÚDO DA CIRCULAR QUE LHE IMPUTOU A INADIMPLÊNCIA JUNTO AO CONDOMÍNIO RECORRIDO, VEJAMOS O TEOR DO REFERIDO DOCUMENTO: “COMUNICAMOS AOS SENHORES MORADORES DO EDIFÍCIO BARLA VENTO, QUE O APARTAMENTO 301, SE ENCONTRAM EM ATRASO COM O CONDOMÍNIO A MAIS DE DOIS ANOS; O MESMO QUE ESTÁ EM ATRASO ESTÁ USANDO ÁGUA, LUZ DO CORREDOR, LIMPEZA DA ESCADA, ESTACIONAMENTO DO CONDOMÍNIO SEM PAGAR NEM UM CENTAVO; ISTO QUER DIZER QUE AQUELES DESTE EDIFÍCIO QUE PAGAM EM DIA ESTÃO PAGANDO PARA QUE ESTE USUFRUI O MESMO DIREITO, O QUE NÃO É JUSTO POR CONVENÇÃO, COMUNICO AINDA QUE DEVIDO O NÃO PAGAMENTO AO CONDOMÍNIO TODOS ESTÃO SENDO PREJUDICADOS” (SIC - FLS. 14). LOGROU COMPROVAR TAMBÉM QUE ALGUNS MORADORES DO CONDOMÍNIO RECEBERAM CORRESPONDÊNCIA COM A REFERIDA CIRCULAR. POR CONTA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PROVOCADA PELA REVELIA, HEI DE RECONHECER AINDA QUE A MENCIONADA CIRCULAR FOI EMITIDA PELO REPRESENTANTE DO CONDOMÍNIO RECORRIDO E COLOCADA NA ÁREA COMUM DO CONJUNTO RESIDENCIAL, DE MANEIRA A PERMITIR QUE QUALQUER UM QUE ADENTRASSE NAS DEPENDÊNCIAS CONDOMINIAIS TIVESSE ACESSO À INFORMAÇÃO DELA CONSTANTE. POR CONSEQÜÊNCIA, NÃO HÁ COMO SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A ALEGAÇÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DA CIRCULAR EM COMENTO, ATÉ MESMO POR NÃO TER SIDO PRODUZIDA QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO, SENDO CERTO QUE, MESMO NA HIPÓTESE DE REVELIA, O RÉU PODE PRODUZIR PROVAS, DESDE QUE INGRESSE NO LITÍGIO NO MOMENTO OPORTUNO. TODAVIA, TAIS CONSIDERAÇÕES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO DO RECORRENTE. ORA, COMO CONSABIDO, ASSIM COMO O SÍNDICO TEM O DEVER DE ARRECADAR AS CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS, É SUA ATRIBUIÇÃO PRESTAR CONTAS À ASSEMBLÉIA DE CONDÔMINOS (ARTS. 12, § 2º. 22, § 1º, ALÍNEAS A E F, DA LEI Nº 4.591/64), DE MANEIRA A PERMITIR QUE TODOS AQUELES INTEGRANTES DA SOCIEDADE CONDOMINIAL TENHAM INFORMAÇÕES SOBRE AS MOVIMENTAÇÕES CONTÁBEIS-FINANCEIRAS REALIZADAS PELO CONDOMÍNIO. ASSIM, NÃO VERIFICO QUALQUER ILICITUDE NA CONDUTA DO SÍNDICO, QUE AGIU EM CONFORMIDADE COM OS DEVERES QUE LHE SÃO IMPOSTOS PELA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. POR CONTA DESSE MESMO ARGUMENTO, NÃO VISLUMBRO DANO À MORAL DO RECORRENTE PELO FATO DOS CONDÔMINOS TEREM FICADO SABENDO DE SUA INADIMPLÊNCIA, VISTO QUE SE TRATA DE UM DIREITO QUE LHES ASSISTE, TRATANDO-SE, PORTANTO, “DOS DOIS LADOS DE UMA MESMA MOEDA”. ADEMAIS, VERIFICO QUE, HÁ MAIS DE ANO, O RECORRENTE ENCONTRA-SE INADIMPLENTE COM O CONDOMÍNIO E QUE, NA REFERIDA CIRCULAR, APENAS FOI MENCIONADO O APARTAMENTO QUE SE ENCONTRAVA EM DÉBITO, NÃO HAVENDO QUALQUER MENÇÃO AO NOME DO PROPRIETÁRIO, O QUE IMPOSSIBILITA SUA IDENTIFICAÇÃO POR TERCEIROS NÃO-CONDÔMINOS. ASSIM, NÃO HÁ QUALQUER LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE DO APELANTE. FORTE NESSAS CONSIDERAÇÕES, TENHO POR NÃO CONFIGURADA SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU HUMILHANTE PARA O RECORRENTE, PODENDO OS FATOS NARRADOS CARACTERIZAREM, AO MÁXIMO, MERO DISSABOR. POR FIM, APENAS REGISTRO QUE, POR NÃO VISLUMBRAR HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DEIXO DE CONDENAR O RECORRENTE A QUALQUER PENALIDADE. Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO DIANTE DO EXPOSTO, CONFIGURDA A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO APELO, NEGO-LHE SEGUIMENTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. VITÓRIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR: 24 APELAÇÃO CÍVEL Nº 21030398107 APTE.: CLAUDIA APARECIDA PIMENTA COSTALONGA ADVOGADO(A): ANDREA MARQUES GARCIA APDO.: MAURICIO SANTA CLARA VIEIRA ADVOGADO(A): CRISTINA CELEIDA PALAORO GOMES ADVOGADO(A): JOSE CARLOS GOMES RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA TERMINATIVA QUE, APRECIANDO "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM DEMOLIÇÃO E RESTABELECIMENTO DE OBRA", JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO "COM BASE NO ART. 267, INCISO III, DO CPC". A RECORRENTE AFIANÇA ERROR IN JUDICANDO À SENTENÇA, SOB O PÁLIO DE QUE O JUIZ SENTENCIANTE, OLVIDANDO QUE A DILIGÊNCIA POR ELE DETERMINADA JÁ HAVIA SIDO CONCRETIZADA PELA AUTORA/RECORRENTE (ATRAVÉS DA PETIÇÃO DE FL. 26), PROFERIU EQUIVOCADA SENTENÇA TERMINATIVA. DEMAIS DISSO, AFIRMA QUE A INTIMAÇÃO DE FLS. 40, REALIZADA DE FORMA ERRÔNEA, EIS QUE DIRIGIDA A OUTREM QUE NÃO A PATRONA DA RECORRENTE, LEVOU O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU À INCORREÇÃO. A FINAL, SUSTENTA A APELANTE QUE, PARA A EXTINÇÃO DO FEITO, É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, QUE NO CASO VERTENTE NÃO SE CONSUMOU. EM SEGUIDA, "REQUER SEJA JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA DE PISO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A CITAÇÃO DO APELADO, UMA VEZ QUE COMPRIDA A EXIGÊNCIA EXARADA NO DESPACHO DE FLS. 22". CONTRA-RAZÕES OFERTADAS (FLS. 61/64), APESAR DE DESNECESSÁRIAS, EM RAZÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU TER PROLATADO SENTENÇA TERMINATIVA ANTES DA CITAÇÃO DA RÉU (PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 296, DO CPC). ENTRETANTO, NA OPORTUNIDADE, O RECORRIDO PROPUGNOU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. COM EFEITO, A QUESTÃO CONTROVERTIDA NESTES AUTOS, NO MEU SENTIR, É DE SIMPLES SOLUÇÃO, MERECENDO DECISÃO MONOCRÁTICA, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 557, §1º-A, DO CPC. DE LOGO, EXAMINANDO A SENTENÇA, CONSTATEI QUE O JUÍZO A QUO ASSIM SE MANIFESTOU (FL. 45/V): "CONFORME SE VERIFICA DA CERTIDÃO DE FLS. 43/V, DATADA DE 17 /10/2005, A REQUERENTE MUDOU-SE SEM COMUNICAR O JUÍZO. O PROCESSO ENCONTRA-SE HÁ MUITO AGUARDANDO DILIGÊNCIA A SER CUMPRIDA PELA REQUERENTE. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO PELA REQUERENTE". SEM DELONGA, "A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE É ESSENCIAL À EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 267, III, DO CPC. SE O NOVO ENDEREÇO É DESCONHECIDO, A INTIMAÇÃO FAR-SE-Á POR EDITAL (RESP N. 38.691-8/DF)". NO MEU SENTIR, ESTE POSICIONAMENTO ESTÁ FIRME NO COLENDO STJ (RESP 328.389/PR, REL. MIN. BARROS MONTEIRO, 4ª TURMA, DJ 07.03.2005, 36 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 P. 259). OUTROSSIM, A DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO, TAL COMO NOTICIADA NA SENTENÇA, JÁ HAVIA SIDO REALIZADA PELA RECORRENTE ÀS FLS. 24. NO ENTANTO, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO FOI PERCEBIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. DEMAIS DISSO, É MANIFESTO O EQUÍVOCO CONCERNENTE AO ATO INTIMATÓRIO DE FLS. 40, POIS A DRª CRISTINA CLEIDA P. GOMES NÃO É PATRONA DA RECORRENTE, O QUE, NO MEU SENTIR, TORNA INJUSTIFICADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 267, INCISO III, DO CPC. DE TODA SORTE, ENTENDO QUE, NA HIPÓTESE VERTENTE, O SIMPLES FATO DA RECORRENTE NÃO TER SIDO INTIMADA ADEQUADAMENTE IMPLICA O PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. A FINAL, SEGUNDO FIRME ORIENTAÇÃO DO COLENDO STJ, "A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE É ESSENCIAL À EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 267, III, DO CPC".LOGO, DIANTE A RESOLUTA JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ, NÃO HÁ QUE SE COGITAR PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA RECORRENTE NA HIPÓTESE VERTENTE, SENDO, PORTANTO, INCORRETA A SENTENÇA RECORRIDA. NESSES ARGUMENTOS, TENHO POR CERTO QUE A SENTENÇA CONTRARIA AFINADO POSICIONAMENTO DOMINANTE DO COLENDO STJ, MERECENDO IMEDIATA APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º - A, DO CPC. NESTA LINHA, ASSOMA O SEGUINTE PRECEDENTE: "(...)SE O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COINCIDE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, É PORQUE ELE SE AFINA COM A LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL QUE O DESAFIA É DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. (AGRG NO AG 218.685/DF, REL. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 1ª TURMA, DJ 07.06.1999, P. 86) PATENTE, PORTANTO, A MANIFESTA PROCEDÊNCIA DO RECURSO EM EXAME, RAZÃO PELA QUAL, COM ARRIMO NO ART. 557, §1º - A, DO CPC, LHE DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO, ANULANDO A SENTENÇA RECORRIDA, PARA QUE OS AUTOS RETORNEM AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS PROCEDIMENTAIS PRÓPRIAS. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. VITÓRIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR: 25 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089000103 AGVTE.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A): FREDERICO M F DE PAIVA BRITTO AGVDO.: DEMILDES DA SILVA DINIZ ADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO POR DEMILDES DA SILVA DINIZ, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 024.070.606.249, DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO DA AGRAVADA, QUE FORA APREENDIDO POR EFETUAR TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE MULTA. O AGRAVANTE ALEGA, PRELIMINARMENTE, A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO (ART. 267, § 3º, DO CPC), A FIM DE EXTINGUIR O MANDADO DE SEGURANÇA NO QUAL SE ORIGINOU O PRESENTE RECURSO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL, UMA VEZ QUE ESTARIA AUSENTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE O VEÍCULO DA AGRAVADA NÃO ESTAVA SENDO UTILIZADO NO Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. NO MÉRITO, SUSTENTA, EM SÍNTESE, QUE OS AGENTES DE TRÂNSITO MUNICIPAIS POSSUEM COMPETÊNCIA PARA “PRATICAR TODOS OS ATOS TÍPICOS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO” (FLS. 05), BEM COMO QUE O VEÍCULO FOI APREENDIDO PORQUE A AGRAVANTE INFRINGIU A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. TENHO QUE O RECURSO DESAFIA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, EM RAZÃO DO RECURSO ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 557 CPC. IMPORTANTE RESSALTAR QUE A FUNÇÃO JURISDICIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTÁ DISTRIBUÍDA PELO CRITÉRIO DA ESPECIALIZAÇÃO, COMPETINDO À PRIMEIRA SEÇÃO, COMPOSTA PELOS DEZ MINISTROS QUE INTEGRAM A PRIMEIRA E A SEGUNDA TURMAS, DECIDIR SOBRE MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. DESSA FORMA, PARA A CONSTATAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESSE TRIBUNAL A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA, BASTA VERIFICAR A JURISPRUDÊNCIA EMANADA DA PRIMEIRA SEÇÃO. O CONFRONTO DA HIPÓTESE DO PRESENTE RECURSO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR É DE FÁCIL VERIFICAÇÃO, SENÃO VEJAMOS: A DECISÃO AGRAVADA DEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA POSSIBILITAR A ENTREGA DO VEÍCULO DA AGRAVADA, APREENDIDO POR ESTAR SENDO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA MULTA COMINADA PARA ESSA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. OCORRE QUE TAL DECISÃO ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARA A CORTE, A RETENÇÃO DO AUTOMÓVEL, APLICÁVEL NO CASO DE TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS (ART. 231, VIII, DO CTB), DEVE PERDURAR ATÉ QUE SEJA SANADA A IRREGULARIDADE, NÃO PODENDO CONDICIONÁ-LA AO PAGAMENTO DA MULTA, COMO OCORRE NO CASO DE APREENSÃO DO VEÍCULO (ART. 262, § 2º, DO CTB). APRESENTO, A SEGUIR, PRECEDENTES NESTE SENTIDO: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. NO CASO DE RETENÇÃO DE VEÍCULO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS SEM LICENÇA, É ILEGÍTIMO O CONDICIONAMENTO DE SUA LIBERAÇÃO AO PRÉVIO PAGAMENTO DA MULTA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE: AGRG NOS EDCL NO RESP 22.971/RJ, REL. MIN.ª DENISE ARRUDA, 1ª TURMA, DJ DE 07.11.2005. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AGRG NO AG 858.330/MG, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 16.10.2007, DJ 25.10.2007 P. 128) ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII, DO CTB. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É ILEGÍTIMO O ATO DE AUTORIDADE QUE CONDICIONA A LIBERAÇÃO DE VEÍCULO RETIDO POR REALIZAR TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS, NO REGIME DE AFRETAMENTO, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO, AO PAGAMENTO DA MULTA. PRECEDENTES. 2. A INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 230, V, DO CTB, ENSEJA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA E A APREENSÃO DO VEÍCULO, COM A CONSEQÜENTE REMOÇÃO AO DEPÓSITO. PARA A INFRAÇÃO DO ART. 231, VIII (CASO DOS AUTOS), A LEI COMINA SOMENTE PENA DE 37 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 MULTA, FIXANDO COMO MEDIDA ADMINISTRATIVA A RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ QUE SEJA SANADA A IRREGULARIDADE QUE DEU AZO À APLICAÇÃO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. 3. NA HIPÓTESE DE VEÍCULOS APREENDIDOS, O ART. 262, § 2º, DO CTB AUTORIZA O AGENTE PÚBLICO A CONDICIONAR A RESTITUIÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA E DOS ENCARGOS, PREVISÃO LEGAL QUE INEXISTE PARA OS VEÍCULOS SOMENTE RETIDOS. 4. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (RESP 792.555/BA, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 04.05.2006, DJ 18.05.2006 P. 208) NESSE SENTIDO COLHE-SE, TAMBÉM, OS SEGUINTES JULGADOS: RESP 790.288/MG; RESP 797.358/BA; AGRG NOS EDCL NO RESP 622.971/RJ; RESP 623.859/RJ. RESSALTO, POR FIM, QUE A AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO IMPORTA NA INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL, COMO ALUDIDO PELO RECORRENTE, POIS O JULGAMENTO VERSA SOBRE QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. COMO O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL É TÃO-SOMENTE A “DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE MULTAS E TAXAS PREVISTAS NO CTB” (FLS. 18), E NÃO A DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, AFIGURA-SE DESNECESSÁRIA A DISCUSSÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO, OU NÃO, DO AUTOMÓVEL DA RECORRIDA NO TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. VERIFICADA, PORTANTO, O CONFRONTO GRITANTE DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, COM ARRIMO NO ART. 557 CPC, LHE NEGO SEGUIMENTO. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À VARA DE ORIGEM. VITÓRIA, 14 DE JANEIRO DE 2008. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR: 26 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12089000017 AGVTE.: SIRLENE CESCONETTI ADVOGADO(A): IZABELA VIEIRA LIBERATO MEIRELES ADVOGADO(A): LILIANE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A): MARILENE NICOLAU ADVOGADO(A): TATIANA SABATO SILVEIRA RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR SIRLENE CESCONETTI CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PROFERIDA PELA MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE MENORES DE CARIACICA, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE VIANA, ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. DE PLANO DEVO CONSIGNAR QUE O RECURSO NÃO FOI INSTRUÍDO COM TODAS AS PEÇAS NECESSÁRIAS A SUA INTERPOSIÇÃO, A TEOR DO QUE DISPÕE O INCISO I, DO ARTIGO 525, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VERBIS: “ART. 525. A PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SERÁ INSTRUÍDA: I - OBRIGATORIAMENTE, COM CÓPIAS DA DECISÃO AGRAVADA, DA CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO E DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE E DO AGRAVADO;” (GRIFEI) ORA, A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM APREÇO SE REVELA GRITANTE, NA MEDIDA EM QUE O RECORRENTE NÃO INSTRUIU O RECURSO COM A CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO PORTANTO, SEM MAIS DELONGAS, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, DIANTE DE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. 0 VITÓRIA, 10 DE JANEIRO DE 2008. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR: 27 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079019493 AGVTE.: REVENOR MONTEIRO ADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO AGVDO.: DIRETOR PRESIDENTE DA CETURB-GV RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, INTERPOSTO CONTRA ATO JURISDICIONAL QUE NÃO DECIDIU ACERCA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PERSEGUIDA PELO RECORRENTE NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. A PARTE REQUEREU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DECLARANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, O QUE, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 1.060/50, É O SUFICIENTE À CONCESSÃO DO PEDIDO, MOTIVO PELO QUAL DEFIRO-O, COM A ADVERTÊNCIA DO § 1º DO MESMO COMANDO NORMATIVO. EM QUE PESEM OS TERMOS CONSIGNADOS PELA AGRAVANTE EM SEU ARRAZOADO, TENHO QUE O PRESENTE RECURSO DEVA SER EXAMINADO À LUZ DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. EIS, NO QUE IMPORTA, OS TERMOS DO PRONUNCIAMENTO HOSTILIZADO: “[...]IN CASU, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE MELHOR ANÁLISE DOS FATOS INDICADOS NA INICIAL, TENHO COMO PRODENTE REQUISITAR À AUTARQUIA-RÉ A MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL, NO PRAZO DE DEZ DIAS, OPORTUNIDADE EM QUE TEREI CONDIÇÕES DE AVALIAR A EXATA TIPIFICAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES TRANSCRITAS OU ATÉ MESMO DE REINCIDÊNCIA DA VIOLAÇÃO DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS. DEFIRO O PEDIDO DE A. J. G. NOTIFIQUE-SE PARA PRESTAR INFORMAÇÕES NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. APÓS, CONCLUSOS.[...]”(SIC) DA LEITURA DOS ARTIGOS 162, § 2º E 522, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEDUZ-SE QUE O RECURSO DE AGRAVO SOMENTE É CABÍVEL CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, OU SEJA, CONTRA OS ATOS DO JUIZ QUE, NO CURSO DO PROCESSO, RESOLVEM QUESTÃO INCIDENTE, SEM, CONTUDO, EXTINGUI-LO. “[...]PARA O CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO É IMPRESCINDÍVEL QUE O PROVIMENTO JUDICIAL SE QUALIFIQUE COMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, OU SEJA, QUE TENHA DIRIMIDO QUESTÃO OU CONTROVÉRSIA INCIDENTE NO CURSO DO PROCESSO, SEM POR TERMO A ESTE” (TJDF, 19990020032919 AGI/DF, ACÓRDÃO: 129531, JULGAMENTO: 29/06/2000, 4ª TURMA CÍVEL, RELATOR: LECIR MANOEL DA LUZ, PÚBLICAÇÃO NO DJU: 27/09/2000, PÁG.: 23). PORTANTO, TENDO EM VISTA QUE O JULGADOR SINGULAR NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DO PEDIDO LIMINAR DE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO DO IMPETRANTE-RECORRENTE, INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE MULTA, E QUE ESSE É O OBJETIVO DESTE RECURSO, DEVO CONSIGNAR DESDE LOGO QUE O ATO VERGASTADO NÃO SE REVELA "RECORRÍVEL". OU SEJA, NO PARTICULAR, O JUIZ DA CAUSA NÃO 38 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 EXERCEU NENHUMA AÇÃO INTELECTIVA EM RELAÇÃO AOS ANSEIOS DO AGRAVANTE, LIMITANDO-SE A POSTERGAR A ANÁLISE ACERCA DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PLEITEADA PARA MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DAS INFORMAÇÕES PELA AUTORIDADE COATORA. A PROPÓSITO, ATENTE-SE PARA O SEGUINTE ARESTO: “[...] A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO DEVE OBEDECER AO DISPOSTO NO ARTIGO 557, PARÁGRAFO ÚNICO, ÚLTIMA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2 - DESCABE O AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO QUE DETERMINA A ABERTURA DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA PARA SE MANIFESTAR SOBRE PEDIDO LIMINAR. A OMISSÃO DO JUIZ PODERÁ, EM TESE, SER IMPUGNADA POR RECLAMAÇÃO. (...)" (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19980020021530AGI DF, ACÓRDÃO Nº 112653, 3ª TURMA CÍVEL, DATA: 05/10/1998, RELATOR ÂNGELO CANDUCCI PASSARELI, PÚBLICAÇÃO: DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DF: 05/05/1999, PÁG.: 57). (NEGRITEI) ORA, TENDO EM VISTA QUE A POSSIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SEREM OBJETO DE RECURSO DE AGRAVO SE FUNDAMENTA NO FATO DELAS RESOLVEREM QUESTÕES INCIDENTAIS, FÁCIL A CONSTATAÇÃO DE QUE O PRESENTE RECURSO CARECE DE CABIMENTO, REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, EIS QUE, CONFORME JÁ ESCLARECIDO, IN CASU, NADA DECIDIU O MAGISTRADO. NESSE ASPECTO, A JURISPRUDÊNCIA PROVENIENTE DO COLENDO STJ: "[...] INEXISTE AFRONTA AO ART. 162, § 2º, DO CPC, POIS O ATO PELO QUAL O MAGISTRADO POSTERGA A APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA APÓS A RESPOSTA DO RÉU NÃO TEM CUNHO DECISÓRIO, SENDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE E COMO TAL, IRRECORRÍVEL.[...]" (STJ - AGRG NO AG 496037; REL. MIN. BARROS MONTEIRO - 31.03.2004) OUTROSSIM, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL PRETENDIDA E O PROVIMENTO FINAL DO PRESENTE AGRAVO CONFIGURARIA VERDADEIRA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, NA MEDIDA EM QUE NÃO HOUVE POR PARTE DO JULGADOR ORIGINÁRIO QUALQUER PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DO PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA AGRAVADA, MAS TÃO-SOMENTE UM SIMPLES DESPACHO ORDINATÓRIO. NESSE SENTIDO, JÁ ME POSICIONEI NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS SEGUINTES AGRAVOS DE INSTRUMENTO: 048.079.000.831 (PUBLICADO NO DJ DE 27/06/2007), 048.079.000.989 (PUBLICADO NO DJ DE 06/07/2007), 024.079.017.463 (PUBLICADO NO DJ DE 30/11/2007), ENTRE OUTROS. POR FIM, TRAGO A LUME, POR OPORTUNO, OUTROS JULGADOS DA 1ª CÂMARA CÍVEL A RESPEITO DA QUAESTIO: “(...) O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DEPOIS DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO OU DO DECURSO DO PRAZO PARA A DEFESA NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO E, POR ISSO, É INSUSCETÍVEL DE RECURSO“ (TJES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, AGRGAGI Nº 02402901294-5, REL. DESIGNADO ARNALDO SANTOS SOUZA, DJ DE 26/04/2004). “O ATO PELO QUAL O JUIZ DE DIREITO SE RESERVA AO DIREITO DE SÓ APRECIAR PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA APÓS O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO CONSTITUI MERO DESPACHO ORDINATÓRIO, QUE NÃO TEM, POR EVIDENTE, QUALQUER CONTEÚDO DECISÓRIO“ (TJES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, AGRGAGI Nº 024024900498-3, REL. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, DJ DE 18/12/2002). ASSIM SENDO, COM ARRIMO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, TENDO EM VISTA SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO VITÓRIA, 28 DE DEZEMBRO DE 2007. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR: 28 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079019477 AGVTE.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A): EVANDRO DE CASTRO BASTOS AGVDO.: VITÓRIA CARTORIO DE 1 OFICIO DE NOTAS ADVOGADO(A): VLADIMIR SALLES SOARES RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FORMULADO POR VITÓRIA CARTÓRIO DE 1º OFÍCIO DE NOTAS. DEPREENDE-SE DOS AUTOS QUE O AGRAVADO AJUIZOU AÇÃO ORDINÁRIA PRETENDENDO DESCONSTITUIR OS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA MUNICIPALIDADE EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ALEGA SER ILEGAL A EXIGÊNCIA DO REFERIDO ALVARÁ PARA OS CARTÓRIOS, ESPÉCIE DE ÓRGÃO PÚBLICO, ASSIM COMO QUE O RISCO DE TER SEU ESTABELECIMENTO INTERDITADO JUSTIFICARIA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O MAGISTRADO DE PISO, AO DEFERIR A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, DETERMINOU QUE O MUNICÍPIO RECORRENTE SE ABSTENHA DE EMITIR CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO, ALTERE SEUS CADASTROS PARA PERMITIR A OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO, BEM COMO SE ABSTENHA DE PRATICAR QUALQUER ATO COERCITIVO FUNDADO NOS AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 1.321/05 E 5.075/07, ESPECIALMENTE QUANTO A INTERDIÇÃO E APREENSÃO DOS BENS DO AUTOR, ORA RECORRIDO. O MUNICÍPIO AGRAVANTE IMPUGNOU TAL DECISÃO ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE NÃO SE VERIFICAM NA HIPÓTESE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. EM QUE PESEM OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELO RECORRENTE, TENHO QUE O PRESENTE AGRAVO, EM VERDADE, NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES INSCULPIDAS NO ART. 522, DO CPC, ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO NA MODALIDADE INSTRUMENTAL. OCORRE QUE A EDIÇÃO DA LEI Nº 11.187/2005 ALTEROU A REDAÇÃO DO ALUDIDO ARTIGO E DESTACOU QUE O MANEJO DE RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, EM REGRA, DEVE SER RETIDO NOS AUTOS, “(...) SALVO QUANDO SE TRATAR DE DECISÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, BEM COMO NOS CASOS DE INADMISSÃO DA APELAÇÃO E NOS RELATIVOS AOS EFEITOS EM QUE A APELAÇÃO É RECEBIDA, QUANDO SERÁ ADMITIDA A SUA INTERPOSIÇÃO POR INSTRUMENTO.” ORA, O MUNICÍPIO AVIOU O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM, NO ENTANTO, APRESENTAR QUALQUER MOTIVO A INDICAR QUE A DECISÃO RECORRIDA POSSA CAUSAR DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DAS RAZÕES RECURSAIS É POSSÍVEL EXTRAIR ARGUMENTAÇÕES QUANTO A IMPORTÂNCIA DO ALVARÁ DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, CONCERNENTES À SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. TODAVIA, NÃO DEMONSTROU QUE EXISTA, NO CASO DO AGRAVADO, ALGUMA SITUAÇÃO DE RISCO FRENTE AO MUNICÍPIO OU À POPULAÇÃO, LIMITANDO-SE A TECER CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS. 39 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 HÁ DE SE CONSIDERAR, AINDA, QUE O AUTO DE INFRAÇÃO MAIS ANTIGO FOI LAVRADO EM 31 DE MARÇO DE 2005, SEM QUE ATÉ O PRESENTE MOMENTO O MUNICÍPIO TENHA EFETIVADO QUALQUER PROVIDÊNCIA QUE DENOTE A URGÊNCIA EM INTERDITAR O ESTABELECIMENTO DO RECORRIDO, QUE, SEGUNDO NOTICIADO NA DECISÃO AGRAVADA, ATUA COMO CARTÓRIO DE NOTAS HÁ MAIS DE 26 (VINTE E SEIS) ANOS. LOGO, FÁCIL CONSTATAR QUE O CASO CONCRETO, AO CONTRÁRIO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA RECORRENTE, CUIDA DE RECURSO DE AGRAVO MANEJADO NA FORMA INSTRUMENTAL, MAS QUE DEVE SER CONVERTIDO EM RETIDO, COM A RESSALVA DE QUE “(...) A LEI 11.187/2005, AO CONFERIR NOVA REDAÇÃO A ALGUNS DISPOSITIVOS DO CPC QUE TRATAM DO AGRAVO, ELIMINOU A POSSIBILIDADE DE SER INTERPOSTO O AGRAVO INTERNO DA DECISÃO DO RELATOR QUE CONVERTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO E, IGUALMENTE, DA DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDE OU NEGA O EFEITO SUSPENSIVO OU A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.” (DIDIER JR., FREDIE; CUNHA, LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: MEIOS DE IMPUGNAÇÃO ÀS DECISÕES JUDICIAIS E PROCESSOS NOS TRIBUNAIS. SALVADOR. JUSPODIVM, 2006. V. 3. P. 126) ASSIM SENDO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 527, II, DO CPC, CONVERTO O PRESENTE RECURSO EM AGRAVO RETIDO E DETERMINO SUA REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA O DEVIDO APENSAMENTO AOS AUTOS PRINCIPAIS, INDEPENDENTEMENTE DE CÔMPUTO DO PRAZO RECURSAL. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. VITÓRIA, 10 DE JANEIRO DE 2008. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR: 29 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079019410 AGVTE.: OSWALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDA ROCKERT ADVOGADO(A): OSCAR MARTINS AGVDO.: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA ADVOGADO(A): RUBEM FRANCISCO DE JESUS RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR OSWALDO DOS SANTOS CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA. DE PLANO DEVO CONSIGNAR QUE O RECURSO NÃO FOI INSTRUÍDO COM TODAS AS PEÇAS NECESSÁRIAS A SUA INTERPOSIÇÃO, A TEOR DO QUE DISPÕE O INCISO I, DO ARTIGO 525, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VERBIS: “ART. 525. A PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SERÁ INSTRUÍDA: I - OBRIGATORIAMENTE, COM CÓPIAS DA DECISÃO AGRAVADA, DA CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO E DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE E DO AGRAVADO;” (GRIFEI) ORA, A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM APREÇO SE REVELA GRITANTE, NA MEDIDA EM QUE O RECORRENTE NÃO INSTRUIU O RECURSO COM A CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, NEM COM AS CÓPIAS DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DAS PARTES. PORTANTO, SEM MAIS DELONGAS, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, DIANTE DE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. -336INTIME-SE. VITÓRIA, 14 DE JANEIRO DE 2008. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR: 30 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079019337 AGVTE.: ASPBMES-ASSOC. DE SAUDE DOS PMS E BOM. MILITARES-ES ADVOGADO(A): MARCELO SCHUNK GARDIOLI AGVDO.: MARIA DE LOURDES SILVA OLIVEIRA VALETIM ADVOGADO(A): PIRRO CAMPOS BRANDAO ADVOGADO(A): VERONICA FELIX CORDEIRO RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESPÍRITO SANTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FORMULADO PELA AGRAVADA MARIA DE LOURDES S. O. VALENTIM, DETERMINANDO QUE A AGRAVANTE “PAGUE TODAS AS DESPESAS COM O TRATAMENTO DO MENOR [FILHO DA AGRAVADA E SEU DEPENDENTE JUNTO À AGRAVANTE], NOS LIMITES DE SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS” (FLS. 19). A AGRAVANTE ALEGA, EM SÍNTESE, QUE “NÃO SE OBRIGOU A PRESTAR OS SERVIÇOS NA FORMA PRETENDIDA PELA RECORRIDA”, BEM COMO QUE “A AGRAVADA REALIZOU O TRATAMENTO EM PRESTADOR NÃO CREDENCIADO POR SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE”. ACRESCENTA, AINDA, QUE “O DESEQUILÍBRIO QUE ESTE PRECEDENTE SERÍSSIMO IMPÕE À RECORRENTE É FINANCEIRAMENTE INSUPORTÁVEL E PODE COMPROMETER O ATENDIMENTO A MILHARES DE USUÁRIOS” (FLS. 14). VERIFICO QUE O JULGAMENTO DO RECURSO COMPORTA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NOS MOLDES DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, EM RAZÃO DA SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, VEZ QUE AUSENTE DOCUMENTOS FACULTATIVOS MAS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO. TANTO A DOUTRINA COMO A JURISPRUDÊNCIA TÊM ENTENDIDO QUE OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 525, II, DO CPC, EM QUE PESE RECEBAM O NOME DE FACULTATIVOS, TAMBÉM DEVEM SER APRESENTAÇÃO QUANDO ESSENCIAIS À COMPREENSÃO E JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSIM TEM SE MANIFESTADO SOBRE O TEMA: “PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FACULTATIVOS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE SER INSTRUÍDO COM AS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E TAMBÉM COM AS NECESSÁRIAS À CORRETA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA, NOS TERMOS DO ART. 525, II, DO CPC, SENDO QUE A AUSÊNCIA DE QUALQUER DELAS OBSTA O SEU CONHECIMENTO. (...)” (RESP 442.196/SP, REL. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 14.03.2006, DJ 24.04.2006 P. 433) (GRIFEI) A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FACULTATIVO MAS INDISPENSÁVEL AO JULGAMENTO DO RECURSO É DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, SENÃO VEJAMOS: A RECORRENTE PRETENDE AFASTAR A PRETENSÃO DA RECORRIDA ARGUMENTANDO QUE “NEM TODOS OS TRATAMENTOS QUE NECESSITA 40 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 O SEU DEPENDENTE TÊM COBERTURA CONTRATUAL” (FLS. 05). SUSTENTA QUE, EM RAZÃO DISSO, NÃO ESTARIA OBRIGADA A CUSTEAR, DE FORMA INTEGRAL, O TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO NECESSÁRIO AO FILHO DA AGRAVADA, QUE APRESENTA QUADRO CARACTERÍSTICO DE AUTISMO. A VERIFICAÇÃO DOS TRATAMENTOS COBERTOS PELO PLANO DE SAÚDE AO QUAL ADERIU A AGRAVADA DEPENDE DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES. DESSE MODO, TORNA-SE INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO EM QUE CONSTE AS CLÁUSULAS QUE O REGULAMENTA. OCORRE QUE A AGRAVANTE APRESENTOU APENAS A PROPOSTA DE ADESÃO E CONTRATO, EM QUE A RECORRIDA OPTA PELO PLANO “BÁSICO”, REGISTRADO NA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) SOB O Nº 437.024/02.4, QUE NÃO EXPLICITA AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS (FLS. 38). PARA DEMONSTRAR OS TRATAMENTOS INCLUÍDOS NO PLANO “BÁSICO”, JUNTOU DOCUMENTO EXTRAÍDO DO SÍTIO DA ANS NA INTERNET, QUE APRESENTA UMA RELAÇÃO DE COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS (FLS. 46/51). TODAVIA, OBSERVO QUE TAL DOCUMENTO NÃO SE PRESTA A DEMONSTRAR OS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO, POIS ESTÁ REGISTRADO NA ANS SOB O Nº 35791-0, OU SEJA, POSSUI REGISTRO DIFERENTE DO PLANO A QUE ADERIU A AGRAVADA. AINDA, COM RELAÇÃO A ALEGAÇÃO DE NÃO CREDENCIAMENTO DA CLÍNICA ESPAÇO ABERTO, NA QUAL A RECORRIDA VEM TRATANDO SEU FILHO, SERIA NECESSÁRIO A APRESENTAÇÃO DA LISTA DOS MÉDICOS, CLÍNICAS E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONVENIADOS À AGRAVANTE, DE MODO A DEMONSTRAR O SEU NÃO CREDENCIAMENTO, ESPECIALMENTE PORQUE A AGRAVADA ALEGA NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL QUE ALGUNS PROCEDIMENTOS ESPECIALIZADOS EFETUADOS NESSA CLÍNICA TIVERAM SEU VALOR REEMBOLSADO PELA AGRAVANTE. CONSTATADA, PORTANTO, A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO SEU JULGAMENTO, DEVE SER NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FORTE NESSAS RAZÕES, NEGO SEGUIMENTO DO RECURSO. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. VITÓRIA, 09 DE JANEIRO DE 2008. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR: 31 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24970129037 APTE.: CONTAUTO ADMINISTRAÇAO E CONSORCIO LTDA. ADVOGADO(A): EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO ADVOGADO(A): EDUARDO NEVES GOMES ADVOGADO(A): ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS ADVOGADO(A): JAISON OSVALDO DELLA GIUSTINA ADVOGADO(A): JANDIARA ROSA PASSOS ADVOGADO(A): JERONIMO DE BARROS ZANANDREA ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO COELHO DIAS ADVOGADO(A): KATIA REGINA POLEZE ADVOGADO(A): MARCELO MIGNONI DE MELO ADVOGADO(A): WILSON FAE VENTURIM APDO.: STENIO DO NASCIMENTO LIMA ADVOGADO(A): GILDA RANGEL TABACHI SOUZA RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.970.129.037 APELANTE: CONTAUTO ADMINISTRAÇÃO E CONSÓRCIO LTDA. APELADO: STENIO DO NASCIMENTO LIMA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO TRATAM OS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONTAUTO ADMINISTRAÇÃO E CONSÓRCIO LTDA. EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 9º VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL/ ES QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL CONTIDO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO MOVIDA EM FACE DE STENIO DO NASCIMENTO LIMA. DOS AUTOS SE EXTRAI QUE CONTAUTO ADMINISTRAÇÃO E CONSÓRCIO LTDA. AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO EM FACE DE STENIO DO NASCIMENTO LIMA ADUZINDO QUE O REQUERIDO FOI CONTEMPLADO EM GRUPO DE CONSÓRCIO COM A AQUISIÇÃO DO BEM ESPÉCIE AUTOMÓVEL, MARCA FORD, MODELO VERONA LX 1.6, COR BRANCO DIAMANTE, ANO/ MODELO 1991, ESTANDO O REFERIDO BEM VINCULADO À GARANTIA FIDUCIÁRIA, ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL DA QUANTIA DE R$ 9.703.707,19 ( NOVE MILHÕES, SETECENTOS E TRÊS MIL, SETECENTOS E SETE CRUZEIROS E DEZENOVE CENTAVOS), DIVIDIDOS EM 35 (TRINTA E CINCO) PRESTAÇÕES MENSAIS. OCORRE QUE O REQUERIDO NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DA PARCELA COM VENCIMENTO EM 18.01.1996 E AS SEGUINTES, O QUE ENSEJOU O AJUIZAMENTO DA PRESENTE. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PORÉM AFASTOU A POSSIBILIDADE DA PRISÃO CIVIL DO REQUERIDO. EM APELAÇÃO CÍVEL O RECORRENTE ARGUMENTA QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ADMITE, EM SEU ART. 5º, LXVII, A PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. EM CONTRA-RAZÕES O RECORRIDO ARGUMENTA QUE A APELAÇÃO ESTÁ INTEMPESTIVA. EIS O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR NA FORMA DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 REALIZANDO UMA SEGUNDA ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, PUDE CONSTATAR QUE O APELO ESTÁ INTEMPESTIVO. ISTO PORQUE, OS PATRONOS DO RECORRENTE FORAM INTIMADOS PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 10.10.2003, UMA SEXTA FEIRA, ASSIM O PRAZO TEVE INICIO EM 13.10.2003 (SEGUNDA-FEIRA), TENDO COMO TÉRMINO O DIA 27.10.2003 (SEGUNDA-FEIRA), E, ENTRETANTO, O RECURSO FOI INTERPOSTO SOMENTE EM 28.10.2003, OU SEJA, FORA DO PRAZO. DESTA FORMA, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE A APELAÇÃO CÍVEL SE TORNOU INADMISSÍVEL, POSTO QUE FOI INTERPOSTA FORA DO PRAZO, CONFORME DETERMINA O ART. 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IN VERBIS: ART. 508: NA APELAÇÃO, NOS EMBARGOS INFRINGENTES, NO RECURSO ORDINÁRIO, NO RECURSO ESPECIAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, O PRAZO PARA INTERPOR E PARA RESPONDER É DE 15 (QUINZE) DIAS. NESSE SENTIDO, O PROFESSOR NELSON NERY JR. ASSIM NOS ENSINA: AO RELATOR, NA FUNÇÃO DE JUIZ PREPARADOR DE TODO E QUALQUER RECURSO DO SISTEMA PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO, COMPETE O EXAME DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESSE MESMO RECURSO. DEVE VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE (CABIMENTO, LEGITIMIDADE RECURSAL, INTERESSE RECURSAL, TEMPESTIVIDADE, PREPARO, REGULARIDADE FORMAL E INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO PODER DE RECORRER). TRATA-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, CABENDO AO RELATOR: EXAMINÁ-LA DE OFÍCIO. (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 9ª EDIÇÃO, 2006, P. 815). O ARTIGO 557 DO CPC PRECEITUA QUE O RELATOR DEVERÁ NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, OU SEJA QUANDO LHE FALTAR UM OU ALGUNS DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, INDEFERINDO-O LIMINARMENTE, OU MELHOR DIZENDO, O RELATOR NÃO TOMARÁ CONHECIMENTO DO MESMO. DESTA FORMA, ANTE TODO O EXPOSTO NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, NA FORMA DO ART. 557 DO CPC, EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE. 41 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 INTIME-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ ES, 14 DE JANEIRO DE 2008. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR: 32 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48089000045 AGVTE.: FLEX CAR COMERCIAL DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A): ANDREIA DADALTO ADVOGADO(A): JULIANA SANTANA PALOME AGVDO.: ESPÓLIO DE SILVERIO CARLOS MOURA ADVOGADO(A): JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48089000045 AGRAVANTE: FLEX CAR COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA. AGRAVADO: ESPÓLIO DE SILVÉRIO CARLOS MOURA RELATOR:DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL POSSESSÓRIA - RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO - ASSISTENTE LITISCONSORCIAL - PRELIMINARES CONEXÃO E ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. 1. A RECORRENTE TEM INTERESSE JURÍDICO PARA RECORRER COMO TERCEIRO, POIS A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU LHE CAUSA PREJUÍZO. POR SE TRATAR DE RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO, TORNA-SE O RECORRENTE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DA DECISÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA DO MESMO COM O REQUERIDO DO PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO. 2. O JUÍZO AD QUEM NÃO PODE SE MANIFESTAR SOBRE A CONEXÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SE DENTRE OS BENS INVENTARIADOS ENCONTRA-SE O IMÓVEL OBJETO DA POSSESSÓRIA E ENQUANTO NÃO FOR REALIZADA A PARTILHA DOS BENS INVENTARIADOS, HAVERÁ PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA QUE O ESPÓLIO DEFENDA SUA POSSE. 3. PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES À CONCESSÃO DA LIMINAR EM PROCEDIMENTO POSSESSÓRIO, MANTÉM-SE A DECISÃO QUE A DEFERIU, NOTADAMENTE QUANDO A POSSE DO RECORRIDO É ANTERIOR A DO RECORRENTE. 4. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, NOS MOLDES PRECONIZADOS NOS ARTIGOS 527, I E 557 DO CPC. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FLEX CAR COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA., INCONFORMADA COM A DECISÃO PROFERIDA PELO MM JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DA SERRA/ES, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA PELO ESPÓLIO DE SILVÉRIO CARLOS MOURA, AGRAVADO, DEFERIU O PEDIDO LIMINAR COM A FINALIDADE DE REINTEGRAR O RECORRIDO NA POSSE INTEGRAL DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE ORIGINÁRIA (FLS. 17-21). MESMO DIANTE DOS ARGUMENTOS EXTERNADOS PELA AGRAVANTE, DIRECIONADOS NO SENTIDO DE QUE O ESPÓLIO É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA POSSESSÓRIA E QUE DETÉM A POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE (FLS. 02-14); ANALISANDO DETIDAMENTE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS VERIFICO QUE MOTIVOS APONTAM PARA O NÃO SEGUIMENTO DO RECURSO EM APRECIAÇÃO, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, PASSO A DECIDIR SOBRE O PRESENTE RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO OS AUTOS ORIGINÁRIOS VERSAM SOBRE PROCEDIMENTO POSSESSÓRIO EM QUE O AGRAVADO PLEITEIA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR ESBULHO COMETIDO POR JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA. O OBJETO DO REFERIDO PROCEDIMENTO É UM BEM IMÓVEL SITUADO NA ANTIGA AVENIDA CIVIT, ATUAL RUA EUDES SCHERRER DE SOUZA, S/ Nº , TRAVESSA COM A RUA DAS ACÁCIAS, BAIRRO LARANJEIRAS, SERRA/ES (FLS. 63 E 104). MANUSEANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A RECORRENTE TEM INTERESSE JURÍDICO PARA RECORRER COMO TERCEIRO. ISSO PORQUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU LHE CAUSA PREJUÍZO, POIS A MESMA ADQUIRIU OS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL OBJETO DO PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO, CONFORME SE VERIFICA NO “CONTRATO PARTICULAR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS” QUE CELEBROU COM O SR. JOSÉ RENATO OLIVEIRA, PESSOA FÍSICA QUE FIGURA NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA POSSESSÓRIA (FLS. 60-61 E 40-56). NESSE SENTIDO: “RECURSO - TERCEIRO PREJUDICADO. PARA QUE SEJA ADMISSÍVEL, NECESSÁRIO SE DEMONSTRE QUE A DECISÃO RECORRIDA AFETARÁ, DIRETA OU INDIRETAMENTE, RELAÇÃO JURÍDICA DE QUE O TERCEIRO É TITULAR” (STJ-3ª TURMA, RESP 19.802/MS, REL. MIN. EDUARDO RIBEIRO, J. 05/05/1992, DJ 25/05/1992). 1 DESTACOU JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA QUE: “[...] A POSSIBILIDADE DE INTERVIR COMO ASSISTENTE RECLAMA DO TERCEIRO ‘INTERESSE JURÍDICO’ (NÃO SIMPLES INTERESSE DE FATO!) NA VITÓRIA DE UMA DAS PARTES (ART. 50). APESAR, POIS, DA OBSCURIDADE DO DISPOSITIVO ORA COMENTADO, NO PARTICULAR ENTENDEMOS QUE A LEGITIMAÇÃO DO TERCEIRO PARA RECORRER POSTULA A TITULARIDADE DE DIREITO (RECTIUS: DE SUPOSTO DIREITO) EM CUJA DEFESA ELE ACORRA. NÃO SERÁ NECESSÁRIO, ENTRETANTO, QUE TAL DIREITO HAJA DE SER DEFENDIDO DE MANEIRA DIRETA PELO TERCEIRO RECORRENTE: BASTA QUE A SUA ESFERA JURÍDICA SEJA ATINGIDA PELA DECISÃO, EMBORA POR VIA REFLEXA” (IN COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. VOL. V. RIO DE JANEIRO: FORENSE, 2003, PP. 294-295 - DESTACAMOS). ENTENDE NELSON LUIZ PINTO QUE “INGRESSANDO NO PROCESSO COMO RECORRENTE, ESSE TERCEIRO ASSUME A POSIÇÃO DE ASSISTENTE DA PARTE, PASSANDO SUA SITUAÇÃO NOS AUTOS A SER REGIDA PELAS REGRAS DA ASSISTÊNCIA, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE À COISA JULGADA E À JUSTIÇA DA DECISÃO (ART. 55 DO CPC)” (IN MANUAL DOS RECURSOS CÍVEIS. 3. ED. SÃO PAULO: MALHEIROS, 2004, P. 69 - DESTACAMOS). FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA LECIONAM QUE: “O RECURSO DE TERCEIRO É UMA MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO; O TERCEIRO, COM O RECURSO, PASSA FAZER PARTE DO PROCESSO. [...]. O TERCEIRO PREJUDICADO HÁ DE SER TITULAR OU DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA OU DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA CONEXA COM AQUELA DEDUZIDA EM JUÍZO. PODE-SE DIZER QUE TODOS AQUELES QUE, LEGITIMADOS A INTERVIR NO PROCESSO, NÃO O FIZEREM, SALVO O CASO DE OPOSIÇÃO, PODEM RECORRER” (IN CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VOL. 3. 3. ED. SALVADOR: JUS PODIVM, 2007, P. 47 - DESTACAMOS). A AGRAVANTE PODERIA FIGURAR TANTO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, COMO INTERPOR OS INTERDITOS POSSESSÓRIOS CABÍVEIS, COMO O FEZ AO PROPOR INTERDITO PROIBITÓRIO EM FACE DE JAMIL MOURA SILVA, HERDEIRO DE SILVÉRIO CARLOS MOURA (FLS. 31-38 E 94). EIS A JURISPRUDÊNCIA: “PROCESSUAL CIVIL. SEGURADORA. INTERVENÇÃO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA 42 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 LITISCONSORCIAL. LEGITIMIDADE À EXECUÇÃO. DESDE QUE POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO TERCEIRO PREJUDICADO DIRETAMENTE CONTRA A SEGURADORA, A INTERVENÇÃO VOLUNTÁRIA DESTA NA DEMANDA PROPOSTA CONTRA O SEGURADO CARACTERIZA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. [...]. RECURSO NÃO CONHECIDO” (STJ-3ª TURMA, RESP 679.352/PR, REL. MIN. CASTRO FILHO, J. 04/08/2005, DJ 05/09/2005). “PROCESSO CIVIL. LICITAÇÃO PÚBLICA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. REQUISITOS. ART. 54-CPC. 1. NA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL, TAMBÉM DENOMINADA QUALIFICADA, É IMPRESCINDÍVEL QUE O DIREITO EM LITÍGIO, SENDO TAMBÉM DO ASSISTENTE, CONFIRA A ESTE LEGITIMIDADE PARA DISCUTI-LO INDIVIDUALMENTE OU EM LITISCONSÓRCIO COM O ASSISTIDO. [...]. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO” (STJ-2ª TURMA, RESP 205.249/MG, REL. MIN. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, J. 20/03/2001, DJ 04/06/2001). POR CONSEGUINTE, ALÉM DE TRATAR-SE DE RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO, TORNOU-SE A AGRAVANTE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DA PARTE QUE FIGURA NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, POR INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 42 (“O ADQUIRENTE OU O CESSIONÁRIO PODERÁ, NO ENTANTO, INTERVIR NO PROCESSO, ASSISTINDO O ALIENANTE OU O CEDENTE”) E DO ARTIGO 54 (“CONSIDERA-SE LITISCONSORTE DA PARTE PRINCIPAL O ASSISTENTE, TODA VEZ QUE A SENTENÇA HOUVE DE INFLUIR NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ELE E O ADVERSÁRIO DO ASSISTIDO”), TODOS DO CPC, DEVENDO ASSUMIR ESSA POSIÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. NO QUE CONCERNE A VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 103-106 DO CPC EM RAZÃO DA CONEXÃO ENTRE OS INTERDITOS POSSESSÓRIOS (REINTEGRAÇÃO E INTERDITO PROIBITÓRIO), NÃO HÁ COMO O JUÍZO AD QUEM SE PRONUNCIAR SOBRE A MATÉRIA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ISSO PORQUE O JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O PEDIDO DE CONEXÃO (FLS. 141-143 E 164). PRECEDENTES DESTA CORTE: TJES-1ª CCÍV., AI 024069000214, MINHA RELATORIA, J. 31/07/2007, DJ 18/09/2007; TJES-2ª CCÍV., AI 024079005807, REL. DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE, J. 02/10/2007, DJ 31/10/2007, DENTRE OUTROS. NÃO CONHEÇO A PRELIMINAR. CONHEÇO DE OFÍCIO DA ALEGADA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO AGRAVADO, POR SE TRATAR DE CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO (CPC; ART. 267, § 3º). CONSOANTE O FUNDAMENTO TRAZIDO PELA AGRAVANTE, TEM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA A AÇÃO POSSESSÓRIA OS HERDEIROS E NÃO O ESPÓLIO DO SR. SILVÉRIO CARLOS MOURA, POR SE TRATAR DE DIREITO PESSOAL DAQUELES. SEM RAZÃO A RECORRENTE. A DESPEITO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL E DA LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS (CPC; ART. 43), TENHO QUE O ESPÓLIO TAMBÉM É PARTE LEGÍTIMA PARA PLEITEAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE POIS, ATÉ QUE SEJA EFETUADA A PARTILHA, “O DIREITO DOS CO-HERDEIROS, SERÁ INDIVISÍVEL, E REGULAR-SE-Á PELAS NORMAS RELATIVAS AO CONDOMÍNIO” (CPC; ART. 1.791, PARÁGRAFO ÚNICO). LOGO, ESPÓLIO É O CONJUNTO DE BENS, DIREITOS, RENDIMENTOS E OBRIGAÇÕES DA PESSOA FALECIDA. ADEMAIS, AFASTA-SE A INCIDÊNCIA DOS JULGADOS COLACIONADOS PELA AGRAVANTE (FL. 08) POR TRAZER A PRESENTE DEMANDA DISCUSSÃO REFERENTE A DIREITO REAL, OU SEJA, DA VINCULAÇÃO ENTRE SUJEITO (ESPÓLIO) E A COISA (IMÓVEL OBJETO DA LIDE). POR CONSEGUINTE, SE DENTRE OS BENS INVENTARIADOS DO ESPÓLIO ENCONTRA-SE O IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA ORIGINÁRIA E AINDA NÃO SE REALIZOU A PARTILHA, HÁ PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA QUE O AGRAVADO FIGURE NO PÓLO ATIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSUAL E DEFENDA SUA POSSE CONTRA TERCEIROS OU MESMO CONTRA OUTRO POSSUIDOR OU O PRÓPRIO PROPRIETÁRIO, SENDO REPRESENTADO EM JUÍZO PELO INVENTARIANTE (CPC; ART. 12, V E ART. 991, I). REJEITO, PORTANTO, REFERIDA PRELIMINAR. NO TOCANTE AO MÉRITO RECURSAL, MELHOR SORTE NÃO ASSISTE A AGRAVADA. SABE-SE QUE PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NECESSÁRIA A PRESENÇA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) EXERCÍCIO DE POSSE; B) A OCORRÊNCIA DO ESBULHO E SUA DATA; E, C) A PERDA DA POSSE EM RAZÃO DO ESBULHO (CPC; ART. 927). NO QUE CONCERNE AO EXERCÍCIO DE POSSE, AS PARTES APRESENTARAM COMPROVAÇÃO DE QUE DETÊM A POSSE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DO PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO. O CERNE DA QUESTÃO É SABER QUEM DETÉM A POSSE MAIS ANTIGA, ANTERIOR A OUTRA. PARA TANTO, TORNA-SE NECESSÁRIO ESCLARECER QUE “A POSSE TRANSMITE-SE AOS HERDEIROS OU LEGATÁRIOS DO POSSUIDOR COM OS MESMOS CARACTERES” (CC; ART. 1.206) E QUE “O SUCESSOR UNIVERSAL CONTINUA DE DIREITO A POSSE DE SEU ANTECESSOR; E AO SUCESSOR SINGULAR É FACULTADO UNIR SUA POSSE À DO ANTECESSOR, PARA OS EFEITOS LEGAIS” (CC; ART. 1.207). A AGRAVANTE AFIRMA QUE “ADQUIRIU DE JOSÉ RENATO OLIVEIRA A POSSE MANSA E PACÍFICA E DO ESPÓLIO DE RAUL RIBEIRO O DOMÍNIO, CONFORME REGISTRO N. 7454, LIVRO 3-I, CÓPIA DA CERTIDÃO DO RGI EM ANEXO, DE UMA ÁREA DE TERRAS MEDINDO 2.050,27 M2 (DOIS MIL E CINQÜENTA METROS QUADRADOS E VINTE E SETE CENTÍMETROS), LOCALIZADA NA AVENIDA EUDES SHERRER DE SOUZA ESQUINA COM A RUA DA ACÁCIAS, PLANTA TOPOGRÁFICA TAMBÉM EM ANEXO” (FL. 09 - DESTACAMOS). JUSTIFICA SUA POSSE COM FUNDAMENTO NO “CONTRATO PARTICULAR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS” FIRMADO COM O SR. JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA, REQUERIDO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, QUANDO ENTÃO FOI “EMITIDO NA POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL DESTE INSTRUMENTO, PARA DELE USAR COMO MELHOR LHE APROUVER, PODENDO FAZER NELE AS BENFEITORIAS E MELHORIAS QUE ACHAR NECESSÁRIO, O VENDEDOR ENTREGA O IMÓVEL NO ATO DO DIA (19/07/2001)” (CLÁUSULA 4ª, FLS. 60 - DESTACAMOS). TODAVIA NÃO HÁ NOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DO PERÍODO EM QUE O SR. JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA EXERCEU A POSSE SOBRE O IMÓVEL. A RECORRENTE MENCIONA TAMBÉM QUE O IMÓVEL OBJETO DO PROCEDIMENTO POSSESSÓRIO ENCONTRA-SE REGISTRADO SOB O N. 7454, LIVRO 3-I DO RGI (FL. 09). TODAVIA, NÃO HÁ COMO CORRELACIONAR O IMÓVEL REGISTRADO COM O OBJETO DA LIDE POSSESSÓRIA. ISSO PORQUE O IMÓVEL REGISTRADO FOI TRANSFERIDO A AGRAVANTE POR CINIRA PIMENTEL RIBEIRO (FLS. 64-66 E 72) E NÃO POR JOSÉ RENATO OLIVEIRA. OUTROSSIM, RESSALTA-SE, EM PROCEDIMENTO POSSESSÓRIO NÃO HÁ FALAR EM RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO (CC; ART. 1.210, § 2º E CPC; ART. 923). O AGRAVADO, A SEU TURNO E EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, COMPROVOU QUE O DE CUJUS SILVÉRIO CARLOS MOURA EXERCIA A POSSE SOBRE O IMÓVEL DESDE OS IDOS DE 1983, VEJAMOS: ARILDO ANTÔNIO SONEGETI DECLAROU QUE “[...] CONHECE O IMÓVEL EM QUESTÃO DESDE 1983, E SEMPRE FOI O PROPRIETÁRIO O SR. SILVÉRIO CARLOS MOURA; [...]; QUE DURANTE ESSES ANOS A POSSE DO SR. SILVÉRIO CARLOS MOURA FOI SEMPRE MANSA E PACÍFICA, NUNCA APARECEU ALGUÉM PARA REQUERE-LO; QUE O IMÓVEL É CERCADO COM TELA” (FL. 131). 43 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 A TESTEMUNHA JOSÉ GILBERTO GUZZO ESCLARECEU QUE “[...] CONHECE O ESPÓLIO REQUERENTE A 30 ANOS; QUE NÃO CONHECE O REQUERIDO; [...] QUE DURANTE 25 ANOS O DEPOENTE COMO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO CAÇAMBA JÁ DESCARREGOU MUITAS CAÇAMBAS DE TERRA DE ATERRO NA ÁREA A PEDIDO DO FINADO SILVÉRIO; QUE A ÁREA OBJETO DA PRESENTE PERTENCE AO ESPÓLIO REQUERENTE; QUE NO REFERIDO IMÓVEL ERA TODO CERCADO...” (FL. 132). JÁ ELIOMAR AUDRIGHI AFIRMOU QUE “[...] CONHECE O ESPÓLIO E A INVENTARIANTE A UNS 20 ANOS; QUE NÃO CONHECE O REQUERIDO; QUE CONHECE O IMÓVEL E A 20 ANOS TEM CONHECIMENTO DE QUE O FINADO SILVÉRIO TOMAVA CONTA DO IMÓVEL COMO SE DELE FOSSE; QUE O FINADO SILVÉRIO ERA DONO DO REFERIDO IMÓVEL; [...] QUE A POSSE DOS REQUERENTES SEMPRE FOI MANSA E PACÍFICA, EIS QUE DURANTE ESSES 20 ANOS NINGUÉM APARECEU SE INTITULANDO DONO, QUE A ÁREA ERA CERCADA...” (FL. 133). PORTANTO, QUANDO A AGRAVANTE FIRMOU OS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS NOS ANOS DE 2001 (FL. 61) E 2007 (FL. 66), O SR. SILVÉRIO CARLOS MOURA JÁ MANTINHA O EXERCÍCIO, DE FATO, DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE (CC; ART. 1.196). COMO A POSSE TRANSMITE-SE AOS HERDEIROS, OS MESMOS TÊM DIREITO DE CONTINUAREM A EXERCER PLENAMENTE A POSSE SOBRE O IMÓVEL. REPISO. ALÉM DA RECORRENTE INFORMAR QUE MANTÉM UMA POSSE DE MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS (FLS. 09 E 32), NÃO VIERAM AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DO PERÍODO EM QUE O SR. JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA EXERCEU POSSE SOBRE O IMÓVEL. LOGO, AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, ATÉ O MOMENTO, DEMONSTRAM QUE O SR. SILVÉRIO CAMPOS MOURA, E EM CONSEQÜÊNCIA SEU ESPÓLIO E HERDEIROS, ERA POSSUIDOR DO IMÓVEL ATÉ A OCORRÊNCIA DO ESBULHO POR PARTE DA RECORRENTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SE RESTABELECER A POSSE DO AGRAVADO QUE É ANTERIOR A DA AGRAVANTE (CC; ART. 1.211). O ESBULHO, SUA DATA E A PERDA DA POSSE FORAM DEMONSTRADOS PELO AGRAVADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, BASTANDO PARA TANTO VERIFICAR O TEOR O BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE FLS. 92, BEM COMO OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS MENCIONADOS NA DECISÃO HOSTILIZADA (FLS. 18-19) E PRESTADOS EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA (FLS. 130-133), DESTACANDO-SE DENTRE ELES O REALIZADO POR ELIOMAR AUDRIGHI: “[...] QUE RECENTEMENTE NUM PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS PASSOU PELO LOCAL E VIU A MOVIMENTAÇÃO DE MÁQUINAS E HOMENS TRABALHANDO NO LOCAL; QUE NO LOCAL FOI ERGUIDO UM MURO; QUE EXISTEM PESSOAS FAZENDO VIGILÂNCIA DO IMÓVEL; QUE FOI O PRÓPRIO DEPOENTE QUE INFORMOU PARA OS FILHOS DA INVENTARIANTE QUE O IMÓVEL DELES ESTAVA SENDO INVADIDO; QUE O ESBULHO FOI RECENTE, O IMÓVEL FOI INVADIDO A 30 DIAS; QUE TODA A COMUNIDADE DA LOCALIDADE CONHECE O IMÓVEL PERTENCENTE AO FINADO SILVÉRIO...” (FL. 133 - DESTACAMOS). EIS A JURISPRUDÊNCIA: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL AUSÊNCIA DE PROVAS - POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA EXCEÇÃO DE DOMÍNIO DESCABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. I - O OBJETIVO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, É RESTABELECER O ESTADO DE POSSE ANTERIOR, DESFEITO POR ESBULHO PRATICADO POR TERCEIRO, FAZENDO VALER O DIREITO DO LEGÍTIMO POSSUIDOR SOBRE A COISA. II - OS REQUERENTES JAMAIS ESTIVERAM NA POSSE DIRETA DO IMÓVEL, POIS QUANDO O ADQUIRIRAM, LÁ JÁ RESIDIA A REQUERIDA, COM A AQUIESCÊNCIA DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS...” (TJES-4ª CCIV, AC 035980192971, REL. DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, J. 20/06/2006, DJ 08/08/2006 DESTACAMOS). Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO “APELAÇÃO CÍVEL. 1) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO DOMINIAL DESCABIDA. IMÓVEL EM LITÍGIO. REGISTRO EM NOME DOS AUTORES. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. 2) PROVA TESTEMUNHAL UNÍSSONA. POSSE DOS IMÓVEIS. POSTERIOR ESBULHO. INVASÃO E VENDA ILEGAL DE LOTES. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA REINTEGRATÓRIA. 3) RÉUS. ALEGAÇÃO DE POSSE HÁ MAIS DE DÉCADA. ONUS PROBANDI. FALTA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. [...]. 2) A PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA A TESE DE QUE OS AUTORES ERAM POSSUIDORES DOS IMÓVEIS ATÉ A OCORRÊNCIA DO ESBULHO POR PARTE DOS RÉUS. COM EFEITO, AMBAS AS TESTEMUNHAS CONFIRMAM QUE OS AUTORES SÃO OS PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES DAS ÁREAS DESCRITAS NA EXORDIAL, QUE AS MESMAS FORAM INVADIDAS E PASSARAM, POSTERIORMENTE, A SER VENDIDOS LOTES. 3) ALÉM DA INVASÃO CONSTATADA NOS AUTOS, URGE SALIENTAR QUE OS RÉUS NÃO COMPROVARAM A POSSE HÁ MAIS DE UMA DÉCADA, CONFORME ALEGARAM, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ONUS PROBANDI QUE LHES FORA IMPUTADO POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO” (TJES-4ª CCÍV., AC 048030075039, REL. DES. RÔMULO TADDEI, REL. SUBST. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, J. 04/04/2006, DJ 25/04/2006). “CIVIL/PROC. CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE VELHA COMPROVAÇÃO DA LEGÍTIMA POSSE DOS APELADOS/REQUERIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - DE FATO, O CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS DEMONSTRA QUE, INEQUIVOCAMENTE, ERAM OS APELADOS OS POSSUIDORES DA ÁREA DESDE 1975 - DATA EM QUE O IMÓVEL FOI VENDIDO AOS MESMOS. OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS CONFIRMAM QUE OS APELADOS EXERCERAM A POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE A ÁREA EM QUESTÃO DURANTE ANOS, DESDE A MENCIONADA AQUISIÇÃO. 2 - ASSIM, NÃO PROSPERA A IRRESIGNAÇÃO DOS APELANTES, OS QUAIS NÃO SÃO OS POSSUIDORES DA ÁREA, SENDO LEGÍTIMA A POSSE DOS APELADOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, PORTANTO, EM ESBULHO POSSESSÓRIO. 3 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO” (TJES-2ª CCÍV., AC 006059000163, REL. DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, REL. SUBST. IZAIAS EDUARDO DA SILVA, J. 10/04/2007, DJ 15/05/2007). IRRETOCÁVEL, POIS, A MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO QUE A RECORRENTE ASSUMA A POSIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DO REQUERIDO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS E, NA FORMA DOS ARTIGOS 527, I E 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AFASTO AS PRELIMINARES E NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INTIMEM-SE. COMUNIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA/ES, 11 DE JANEIRO DE 2008. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR: 33 APELAÇÃO CÍVEL Nº 39030005548 APTE.: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): ADILSON GUIOTTO TORRES ADVOGADO(A): ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO(A): ANDREA NEVES REBELLO ADVOGADO(A): CLAUDINE SIMOES MOREIRA ADVOGADO(A): EMIR JOSE TESCH ADVOGADO(A): FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES ADVOGADO(A): LUIZ PRETTI LEAL ADVOGADO(A): PAULO CESAR BUSATO APDO.: JOSIAS SCHWARTZ ADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA CABRAL ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL REF. AUTOS Nº 39030005548 44 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: JOSIAS SCHWARTZ RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO DO BRASIL S/A, INCONFORMADO COM A SENTENÇA PROLATADA PELO MM JUIZ DE DIREITO DE PANCAS/ES, QUE, EM SÍNTESE, ACOLHEU EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS POR JOSIAS SCHWARTZ, NOS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR IMPETRADA NA ORIGEM.. EIS O QUE TENHO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. NÃO OBSTANTE AOS ARGUMENTOS EXTERNADOS PELA APELANTE EM SEDE RECURSAL, VERIFICO QUE NÃO MAIS SUBSISTEM OS MOTIVOS DE SUA IRRESIGNAÇÃO, EM VIRTUDE DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E DA DESISTÊNCIA QUANTO AO PROCEDIMENTO RECURSAL APRESENTADA ÀS FLS. 210/211, ATRAVÉS DE REPRESENTANTES LEGAIS COM PODERES APTOS PARA TANTO. ASSIM, SEM MAIORES DELONGAS, HOMOLOGO, PRELIMINARMENTE O ACORDO CELEBRADO, BEM COMO A DESISTÊNCIA APRESENTADA, PARA QUE SURTA SEUS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS, NOS MOLDES DO ARTIGO 501 DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. ADOTE-SE AS DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE ESTILO. VITÓRIA/ES, 09 DE JANEIRO DE 2009. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR: 34 APELAÇÃO CÍVEL Nº 12050136154 APTE.: TEREZINHA GOMES KINUPP ADVOGADO(A): HELDER WILLIAN CORDEIRO DUTRA ADVOGADO(A): ROBERIO LAMAS DA SILVA APDO.: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(A): NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADO(A): PATRICIA COUTINHO DA SILVA SENA ADVOGADO(A): RAQUEL MARTINHO MENDES PESSANHA ADVOGADO(A): RENATA PAGANINI RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL APELAÇÃO Nº 12050136154 APELANTE: TEREZINHA GOMES KINUPP APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR:DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, INTERPOSTA POR THEREZINHA GOMES KINUPP EM RAZÃO DA SENTENÇA DE FLS. 64/67 TER JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL E TÊ-LA CONDENADO, COMO DEVEDOR FIDUCIÁRIO EQUIPARADO A DEPOSITÁRIO, À RESTITUIR AO APELADO O VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL OU A DEVOLVER A IMPORTÂNCIA DE R$ 20.694,02 (VINTE MIL SEISCENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E DOIS CENTAVOS). A REQUERIDA, ORA APELANTE, INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO ÀS FLS. 68/71, SUSTENTANDO QUE A NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA NA PRESENTE AÇÃO É NULA, VISTO QUE FORA RECEBIDA E ASSINADA POR TERCEIRO. CONTRA-RAZÕES DA APELAÇÃO ÀS FLS. 108/115 REQUERENDO A MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA OBJURGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ÀS FLS. 95/99 PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À APELANTE EM SEGUNDO GRAU. É NO QUE BASTA O BREVE RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. O ARTIGO 557 DO CPC DIZ QUE “O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”. SOBRE O ART. 557 DO CPC, HÁ DE SER DITO QUE SUA APLICAÇÃO NÃO CONFIGURA, COMO AFIRMAM ALGUNS, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POIS PRETENDEU O LEGISLADOR, AO ALTERAR REFERIDO DISPOSITIVO PELAS LEIS 9.139/95 E 9.756/98, PROPORCIONAR UMA MAIOR DINÂMICA AOS JULGAMENTOS DOS TRIBUNAIS, EVITANDO-SE, ASSIM, AS FATÍDICAS E ENORMES PAUTAS DE PROCESSOS IDÊNTICOS VERSANDO SOBRE TESES JURÍDICAS JÁ SEDIMENTADAS. DESTACO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: CONSTITUCIONAL. RECURSO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR. LEI N. 8.038, DE 1990, ART. 38; ART. 21, § 1º, RI/STF: CONSTITUCIONALIDADE. 2) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. I. - TEM LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL A ATRIBUIÇÃO CONFERIDA AO RELATOR PARA ARQUIVAR OU NEGAR SEGUIMENTO A PEDIDO OU RECURSO INTEMPESTIVO, INCABÍVEL OU IMPROCEDENTE E, AINDA, QUANDO CONTRARIAR A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL OU FOR EVIDENTE A SUA INCOMPETÊNCIA (RI/STF, ART. 21, § 1º; LEI N. 8.038, DE 1990, ART. 38; CPC, ART. 544, § 2º, ART. 545, ART. 557), DESDE QUE MEDIANTE RECURSO - AGRAVO - POSSAM AS DECISÕES SER SUBMETIDAS AO CONTROLE DO COLEGIADO. PRECEDENTES DO STF: MI 375 (AGRG) - PR, VELLOSO, PLENÁRIO, "DJ" 15.05.92; ADIN 531 (AGRG) - DF, CELSO DE MELLO; REP. 1.299-GO, CÉLIO BORJA, RTJ 119/980; ADIN 1.507 (AGRG) - RJ, VELLOSO; AG. 190.209 (AGRG), VELLOSO. II. – (...) (AG. REG. EM RÉ N. 221.692-2/DF, RELATOR MINISTRO CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, DJ DE 27/10/98). ADEMAIS, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA “ESSA NOVA SISTEMÁTICA PRETENDEU DESAFOGAR AS PAUTAS DOS TRIBUNAIS, AO OBJETIVO DE QUE SÓ SEJAM ENCAMINHADOS À SESSÃO DE JULGAMENTO AS AÇÕES E OS RECURSOS QUE DE FATO NECESSITEM DE DECISÃO COLEGIADA. OS DEMAIS A GRANDE MAIORIA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS - DEVEM SER APRECIADOS O QUANTO E MAIS RÁPIDO POSSÍVEL. DESTARTE, “O RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR” DEVEM SER JULGADOS, POR DECISÃO UNA, PELO PRÓPRIO RELATOR, EM HOMENAGEM AOS TÃO PERSEGUIDOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL.” (AGRG NO AG 391529/SC, REL. MINISTRO JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 18.09.2001, DJ 22.10.2001 P. 292) POIS BEM. INICIALMENTE, CABE ESCLARECER QUE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORA DEFERIDA POR ESTE RELATOR POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ÀS FLS 95/99. COMPARTILHO O ENTENDIMENTO DE QUE O PRESENTE RECURSO DEVE SER JULGADO PREJUDICADO POR ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOANTE ARTIGO 557 CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ QUE PARA COMPROVAR A MORA É SUFICIENTE A NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, NÃO SENDO NECESSÁRIO QUE A ASSINATURA CONSTANTE NA NOTIFICAÇÃO SEJA A DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO. DA SIMPLES LEITURA DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE O CARTÓRIO DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ENVIOU A NOTIFICAÇÃO DE FLS. 08/09 AO ENDEREÇO FORNECIDO PELA REQUERIDA, ORA APELANTE, POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE 45 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTA SALIENTAR QUE APESAR DE RECEBIDA A NOTIFICAÇÃO POR PESSOA DIVERSA DA DEVEDORA, A CONSTITUIÇÃO DA MORA RESTOU EVIDENCIADA, CONSOANTE O QUE DISPÕE O ARTIGO 2º, §2º DO DECRETO LEI 911/69 E EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR. NESTE SENTIDO, O COLENDO STJ ASSIM DECIDIU NO JULGAMENTO DO RESP 145703/SP SOB RELATORIA DO MINISTRO CÉSAR ASFOR ROCHA: " PARA COMPROVAÇÃO DA MORA, É SUFICIENTE A NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM A.R. ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR; NÃO SE EXIGINDO QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO REFERIDO AVISO SEJA A DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO." SEGUINDO ESSA MESMA LINHA, O MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR ASSIM DECIDIU NO JULGAMENTO DO RESP 167356/SP: " A CARTA COM AR ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A NOTIFICAÇÃO, PRESUMINDO-SE QUE O RECEBIMENTO NAQUELE LUGAR, POR OUTRA PESSOA, TENHA SIDO AUTORIZADO PELO NOTIFICANDO." COMPARTILHANDO DESSE ENTENDIMENTO, COLACIONO AOS AUTOS RECENTE JULGADO DO TRIBUNAL SUPERIOR: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO. EFICÁCIA. PARA COMPROVAÇÃO DA MORA É SUFICIENTE A NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AR ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, NÃO SE EXIGINDO QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO REFERIDO AVISO SEJA A DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO." (RESP 274885/SC, REL: MINISTRO BARROS MONTEIRO, T4- QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 06/06/2002) DESSA FORMA, DIANTE DE TODAS AS RAZÕES ORA EXPOSTAS, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHEÇO E NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO RECURSO INTERPOSTO POR ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, 15 DE JANEIRO DE 2008. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR: 35 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24069013498 AGVTE.: HIDELMA HIDRAULICA ELETRICA E MANUTENÇÃO LTDA. ADVOGADO(A): ALESSANDRA VARGAS ANDRÉ ADVOGADO(A): ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO ADVOGADO(A): CATARINA MODENESI MANDARANO ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI ADVOGADO(A): JOAO BATISTA CERUTTI PINTO ADVOGADO(A): RENATA FERRARI PADILHA ADVOGADO(A): RODRIGO ZACCHE SCABELLO ADVOGADO(A): ROGÉRIO ALVES BENJAMIM ADVOGADO(A): SIMONE COHEM PERSIANO AGVDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): CAROLINA BONADIMAN ESTEVES RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24069013498 AGRAVANTE:HIDELMA HIDRÁULICA ELÉTRICA E MANUTENÇÃO LTDA. AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR:DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO ADMINISTRATIVO - TUTELA ANTECIPADA - PRESSUPOSTOS AUSÊNCIA - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. 1) SE AUSENTE UM DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, MANTÉM-SE A DECISÃO QUE A INDEFERIU. 2) NO CASO, SE A PROVA INEQUÍVOCA É EMBASADA NO TEOR E NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, NÃO Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO HÁ FALAR EM VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO SE É PRECISAMENTE EM FACE DAS REFERIDAS CLÁUSULAS QUE HÁ DISCUSSÃO, DÚVIDA ENTRE AS PARTES. 3) QUANTO AO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, RESTOU PREJUDICADA SUA ANÁLISE (STJ-2ª TURMA, RESP 265.528/RS, REL. MIN. FRANCISCO PENÇANHA MARTINS, J. 17/06/2003, DJ 25/08/2003). 4) RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO PELA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMO JÁ NARREI NESTES AUTOS, TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR HIDELMA HIDRÁULICA ELÉTRICA E MANUTENÇÃO LTDA.., INCONFORMADA COM A DECISÃO PROFERIDA PELO MM JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE VITÓRIA/ES, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AGRAVADO, INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR ANTECIPATÓRIO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA CAPAZ DE INCUTIR VEROSSIMILHANÇA DA TESE SUSTENTADA PELA EMPRESA AUTORA, E QUE RESULTARIA NA INAPLICABILIDADE DE SANÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL (FLS. 248-249). SUSTENTA A AGRAVANTE, EM SÍNTESE, QUE APÓS VENCER PROCESSO LICITATÓRIO PROMOVIDO PELA DIRETORIA DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DESTE ESTADO CELEBROU CONTRATO ADMINISTRATIVO, QUE TEVE POR OBJETO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA PREDIAL (HIDRO-ELÉTRICA-SANITÁRIA). ARGUMENTA A RECORRENTE QUE CONSOANTE PREVISÃO CONTRATUAL FICARIA RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DO MATERIAL E EQUIPAMENTO NECESSÁRIOS PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, AO PASSO QUE O ORA RECORRIDO FICARIA ENCARREGADO DA AQUISIÇÃO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO NECESSÁRIAS AO BOM FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS E À MANUTENÇÃO DO PRÉDIO DO HPM. REQUEREU, AO FINAL, A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO E, NO MÉRITO A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA (FLS. 02-16). 1DECISÃO INDEFERINDO O EFEITO PRETENDIDO (FLS. 268-271). APRESENTADAS AS CONTRA-RAZÕES (FLS. 276-287). AS INFORMAÇÕES FORAM PRESTADAS (FLS. 289-290). É ESTE O BREVE RELATÓRIO. NÃO HAVENDO PRELIMINARES, PASSO A DECIDIR SOBRE O PRESENTE RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. A QUESTÃO POSTA A JULGAMENTO CINGE-SE EM VERIFICAR A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, QUE RESULTARIAM NO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DA AGRAVANTE EM ADQUIRIR E CUSTEAR AS PEÇAS DE REPOSIÇÃO PARA OS EQUIPAMENTOS CONTIDOS NO ANEXO II DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E, CONSEQUENTEMENTE, DA APLICAÇÃO DE SANÇÃO CONTRATUAL NESSA SITUAÇÃO ESPECÍFICA. NA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NOS TERMOS DO ARTIGO 273 E 461 DO CPC, NECESSÁRIA A PRESENÇA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) PROVA INEQUÍVOCA QUE LEVE À B) VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO (RELEVANTE FUNDAMENTO); C) FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (JUSTIFICADO RECEIO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL) OU CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU (INCISOS I E II); D) QUE NÃO HAJA PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO (§ 2º); E, E) ESPECIFICAMENTE, QUE NÃO INCIDA A LEI N. 9.494/1997. 46 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 NO CASO, NÃO EXISTE PROVA INEQUÍVOCA QUE LEVE À VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. MANUSEANDO DETIDAMENTE O CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 006/04 E SEUS ANEXOS (FLS. 36-114), CONSTATOU-SE QUE O OBJETO CONTRATUAL É, BASICAMENTE, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA PREDIAL (HIDROELÉTRICO-SANITÁRIA) E DOS EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES DA DIRETORIA DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL, INCLUINDO O FORNECIMENTO DE TODOS OS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (“CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO” - FL. 36). PROSSEGUINDO, VERIFICA-SE QUE O REGIME DE EXECUÇÃO SERÁ NA FORMA INDIRETA (CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO) E NO REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL (O PREÇO AJUSTADO LEVA EM CONSIDERAÇÃO A OBRA COM UM TODO). NÃO HÁ DÚVIDA QUE O CONTRATO É DE SERVIÇO, CONSOANTE A PREVISÃO CONTIDA NA CLÁUSULA PRIMEIRA CONTRATUAL E O DISPOSTO NO INCISO II DO ARTIGO 6º DA LEI N. 8.666/1993. NA MESMA VEREDA, FICOU CLARO NO CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE CABERIA A AGRAVANTE CONTRIBUIR COM SEU TRABALHO, DEVENDO TAMBÉM FORNECER OS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (CC, ART. 610). A INCERTEZA PAIRA QUANDO SE INDAGA SE CABERIA A RECORRENTE ADQUIRIR AS PEÇAS DE REPOSIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS A SEREM MANTIDOS QUANDO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EM OUTRAS PALAVRAS, NÃO RESTA DÚVIDA QUE DENTRO DA INTERPRETAÇÃO CONTIDA NAS CLÁUSULAS PRIMEIRA E SEGUNDA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO CABE A AGRAVANTE ADQUIRIR MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA A EXECUÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, COMO POR EXEMPLO OS ARROLADOS NOS ANEXOS VII E VIII (FLS. 107-112). MAS NÃO HÁ CERTEZA SOBRE SUA OBRIGAÇÃO, OU NÃO, NA AQUISIÇÃO DAS PEÇAS DE REPOSIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS A SEREM MANTIDOS. ARGUMENTOU-SE QUE A CLÁUSULA OITAVA (“DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES”), INCISO I, LETRA “I” DO CONTRATO ADMINISTRATIVO EXIMIRIA A AGRAVANTE DA RESPONSABILIDADE DE CUSTEAR A AQUISIÇÃO DAS PEÇAS DE REPOSIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, AO DISPOR QUE “FICA RESPONSÁVEL A CONTRATADA EM FORNECER AS PEÇAS QUE SERÃO NECESSÁRIAS A MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS (ANEXO II), COM PREÇOS COMPATÍVEIS AO PREÇO DE MERCADO. PREÇO ESTE, QUE SERÁ, PESQUISADO PELO SETOR DE COMPRAS/DS. FICANDO OBRIGADA A CONTRATADA A DISPONIBILIZA-LA (S) PELO PREÇO INFORMADO PELA DS” (FL. 40 - DESTACAMOS). PELA INTERPRETAÇÃO DA REFERIDA CLÁUSULA CONTRATUAL, VÊ-SE QUE CABE À RECORRENTE ADQUIRIR AS PEÇAS PARA MANUTENÇÃO E REPOSIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS RELACIONADOS DO ANEXO II DO CONTRATO, POIS É A MESMA QUE FORNECERIA REFERIDAS PEÇAS, O QUE AFASTARIA, PORTANTO, A INDAGAÇÃO SOBRE A OBRIGAÇÃO NA AQUISIÇÃO DAS PEÇAS DE REPOSIÇÃO. TODAVIA NÃO HÁ COMO PRECISAR SE O VALOR DESPENDIDO PELA AGRAVANTE NA AQUISIÇÃO DAS PEÇAS SERÁ OU NÃO REPOSTO PELO ENTE ADMINISTRATIVO RECORRIDO, NOTADAMENTE QUANDO A LETRA “F” DO INCISO II DA CLÁUSULA OITIVA ESTIPULA QUE CABE AO AGRAVADO “APURAR NO MERCADO PREÇOS DAS PEÇAS NECESSÁRIAS NA MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS” (FL. 40). PARA JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE “O JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA SOBRE A EXISTÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR TEM COMO PARÂMETRO LEGAL A PROVA INEQUÍVOCA DOS FATOS QUE O FUNDAMENTAM. EMBORA TAL REQUISITO ESTEJA RELACIONADO Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO COM AQUELE NECESSÁRIO À CONCESSÃO DE QUALQUER CAUTELAR - FUMUS BONI IURIS -, TEM-SE ENTENDIDO QUE TAIS EXPRESSÕES NÃO SÃO SINÔNIMAS, POIS PROVA INEQUÍVOCA SIGNIFICA UM GRAU MAIS INTENSO DE PROBALIDADE DA EXISTÊNCIA DO DIREITO. SERIA NECESSÁRIO, AQUI, NÃO APENAS VERSÃO VEROSSÍMIL DOS FATOS, MAS TAMBÉM A EXISTÊNCIA DE PROVA APTA A REVELAR O ELEVADO GRAU DE PROBABILIDADE DA VERSÃO APRESENTADA PELO AUTOR. [...]. A CONCESSÃO DE CAUTELAR GERAL DEPENDERIA APENAS DA VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR, AINDA QUE INEXISTENTE PROVA A RESPEITO. JÁ PARA OBTER ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, NECESSÁRIO QUE O REQUERENTE INSTRUA O PEDIDO COM ELEMENTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR” (IN TUTELA CAUTELAR E TUTELA ANTECIPADA: TUTELAS SUMÁRIA E DE URGÊNCIA (TENTATIVA DE SISTEMATIZAÇÃO). 3. ED. SÃO PAULO: MALHEIROS, 2003, P. 336 - DESTACAMOS). NO MESMO SENTIDO, É O QUE SE EXTRAI DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. I - O INSTITUTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA (ART. 273, CPC) DEVE SER HOMENAGEADO PELO JUIZ QUANDO OS PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS EXIGIDOS PARA SUA CONCESSÃO SE TORNAREM PRESENTES. [...]. III - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO” (STJ-1ª TURMA, AGRG NO AG 169.465/MG, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, J. 02/06/1998, DJ 17/08/1998). “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPENSAÇÃO DE ICMS. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. I - PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEVEM ESTAR PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO, ALÉM DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. TAIS REQUISITOS DEVEM SER DEMONSTRADOS POR MEIO DE PROVA INEQUÍVOCA. ESTA A DICÇÃO DO ARTIGO 273 DO CPC. A PROVA INEQUÍVOCA É AQUELA QUE NÃO ENFRENTA QUALQUER DISCUSSÃO. É PATENTE, MANIFESTA. [...]. IV - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO” (STJ-1ª SEÇÃO, AGRG NA AR 3.032/PB, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, J. 24/11/2004, DJ 01/02/2005 - DESTACAMOS). “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG A DESCARACTERIZAR O CONTRATO PARA COMPRA E VENDA A PRESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTES DA CORTE. 1. JÁ DECIDIU A CORTE QUE ‘A CONSTRUÇÃO LEGAL IMPÔS CONDIÇÕES RIGOROSAS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, ASSIM A PROVA INEQUÍVOCA E A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, O QUE SIGNIFICA QUE NÃO BASTA A EXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA, QUE EMBASAM O DEFERIMENTO DA LIMINAR NAS CAUTELARES EM GERAL. É CLARO QUE O CONVENCIMENTO DA VEROSSIMILHANÇA DIZ RESPEITO AO SENTIMENTO ÍNTIMO DE CONVICÇÃO DO JUIZ, COM O QUE NÃO HÁ CRITÉRIO OBJETIVO ALGUM PARA A VERIFICAÇÃO DA SUA PRESENÇA, AINDA QUE PARA TANTO POSSA SER ÚTIL A JURISPRUDÊNCIA, PARTICULARMENTE AQUELA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, ESPECIALMENTE AS SÚMULAS. MAS, A ‘PROVA INEQUÍVOCA’ EXIGE EVIDÊNCIA, ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS, CENÁRIO FÁTICO INDENE A QUALQUER DÚVIDA RAZOÁVEL’ (RESP Nº 131.853/SC, DA MINHA RELATORIA, DJ DE 08/02/99). [...]. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO” (STJ-3ª TURMA, RESP 410.229/MT, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, J. 24/09/2002, DJ 02/12/2002 - DESTACAMOS). 47 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 ORA, SE A PROVA INEQUÍVOCA É EMBASADA NO TEOR E NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO NÃO HÁ FALAR EM VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO SE É PRECISAMENTE EM FACE DAS REFERIDAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE HÁ DISCUSSÃO, DÚVIDA ENTRE AS PARTES. NO TOCANTE A OCORRÊNCIA DE QUEBRA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, EXTRAIO DA DECISÃO HOSTILIZADA OS FUNDAMENTOS QUE ADOTO COMO RAZÕES DE DECIDIR: “[...] NÃO VEJO COMO APRECIAR NESTA FASE PROCESSUAL A NECESSIDADE DE REEQUILÍBRIO DA AVENÇA CELEBRADA PELA PARTES, JUSTAMENTE POR NÃO SER CLARA A PRESENTE DOS REQUISITOS PARA TAL RECOMPOSIÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 65, DA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS” (FL. 249). SE AUSENTE UM DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA ORIGINARIAMENTE PELO AGRAVANTE, NOTADAMENTE A PROVA INEQUÍVOCA QUE LEVE À VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO, RAZÃO NÃO HÁ RAZÃO PARA REFORMAR A DECISÃO DO JUÍZO A QUO. NO TOCANTE AO OUTRO PRESSUPOSTO - PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO -, RESTOU PREJUDICADA SUA ANÁLISE (STJ-2ª TURMA, RESP 265.528/RS, REL. MIN. FRANCISCO PENÇANHA MARTINS, J. 17/06/2003, DJ 25/08/2003). DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INTIMEM-SE. COMUNIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA/ES, 11 DE DEZEMBRO DE 2007. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR: 36 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079019584 AGVTE.: MEGA WORK CONSULTORIA SISTEMAS LTDA. ADVOGADO(A): ALVINO PADUA MERIZIO ADVOGADO(A): DANIELLE CASTRO NOGUEIRA AGVDO.: EDITORAS MULTI LISTAS EMPRESARIAIS LTDA. RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.079.019.584 AGRAVANTE: MEGA WORK CONSULTORIA SISTEMAS LTDA. AGRAVADO: EDITORAS MULTI MISTAS EMPRESARIAIS LTDA. RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO SOB O VIÉS INSTRUMENTAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, INTERPOSTO CONTRA ATO JURISDICIONAL QUE NÃO DECIDIU ACERCA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PERSEGUIDA PELA RECORRENTE. EM QUE PESEM OS TERMOS CONSIGNADOS PELA AGRAVANTE EM SEU ARRAZOADO, TENHO QUE O PRESENTE RECURSO DEVA SER EXAMINADO À LUZ DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. EIS OS TERMOS DO PRONUNCIAMENTO HOSTILIZADO: “CITE-SE A DEMANDADA PARA, QUERENDO, RESPONDER A PRESENTE NO PRAZO LEGAL. DETERMINO DESSA FORMA, NA MEDIDA QUE ENTENDO PRUDENTE ANALISAR O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA SOMENTE DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA DEMANDADA, TENDO EM VISTA QUE O DIREITO ALEGADO NÃO SE MOSTRA, DESDE LOGO, SUFICIENTEMENTE PROVADO.[...]”(SIC) DA LEITURA DOS ARTIGOS 162, § 2º E 522, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEDUZ-SE QUE O RECURSO DE AGRAVO Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO SOMENTE É CABÍVEL CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, OU SEJA, CONTRA OS ATOS DO JUIZ QUE, NO CURSO DO PROCESSO, RESOLVEM QUESTÃO INCIDENTE, SEM, CONTUDO, EXTINGUI-LO. “[...]PARA O CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO É IMPRESCINDÍVEL QUE O PROVIMENTO JUDICIAL SE QUALIFIQUE COMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, OU SEJA, QUE TENHA DIRIMIDO QUESTÃO OU CONTROVÉRSIA INCIDENTE NO CURSO DO PROCESSO, SEM POR TERMO A ESTE” (TJDF, 19990020032919 AGI/DF, ACÓRDÃO: 129531, JULGAMENTO: 29/06/2000, 4ª TURMA CÍVEL, RELATOR: LECIR MANOEL DA LUZ, PÚBLICAÇÃO NO DJU: 27/09/2000, PÁG.: 23). ASSIM SENDO, INOBSTANTE O INCONFORMISMO DA AGRAVANTE, DEVO CONSIGNAR DESDE LOGO QUE O ATO VERGASTADO NÃO TRADUZ QUALQUER JUÍZO DECISÓRIO "RECORRÍVEL". OU SEJA, NO PARTICULAR, O JUIZ DA CAUSA NÃO EXERCEU NENHUMA AÇÃO INTELECTIVA EM RELAÇÃO À CONTROVÉRSIA, LIMITANDO-SE A POSTERGAR A ANÁLISE ACERCA DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PLEITEADA PARA APÓS A CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA. A PROPÓSITO, ATENTE-SE PARA O SEGUINTE ARESTO: “[...] A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO DEVE OBEDECER AO DISPOSTO NO ARTIGO 557, PARÁGRAFO ÚNICO, ÚLTIMA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2 - DESCABE O AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO QUE DETERMINA A ABERTURA DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA PARA SE MANIFESTAR SOBRE PEDIDO LIMINAR. A OMISSÃO DO JUIZ PODERÁ, EM TESE, SER IMPUGNADA POR RECLAMAÇÃO. (...)" (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19980020021530AGI DF, ACÓRDÃO Nº 112653, 3ª TURMA CÍVEL, DATA: 05/10/1998, RELATOR ÂNGELO CANDUCCI PASSARELI, PÚBLICAÇÃO: DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DF: 05/05/1999, PÁG.: 57). (NEGRITEI) ORA, TENDO EM VISTA QUE A POSSIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SEREM OBJETO DE RECURSO DE AGRAVO SE FUNDAMENTA NO FATO DELAS RESOLVEREM QUESTÕES INCIDENTAIS, FÁCIL A CONSTATAÇÃO DE QUE O PRESENTE RECURSO CARECE DE CABIMENTO, REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, EIS QUE, CONFORME JÁ ESCLARECIDO, IN CASU, NADA DECIDIU O MAGISTRADO. NESSE ASPECTO, A JURISPRUDÊNCIA PROVENIENTE DO COLENDO STJ: "[...] INEXISTE AFRONTA AO ART. 162, § 2º, DO CPC, POIS O ATO PELO QUAL O MAGISTRADO POSTERGA A APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA APÓS A RESPOSTA DO RÉU NÃO TEM CUNHO DECISÓRIO, SENDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE E COMO TAL, IRRECORRÍVEL.[...]" (STJ - AGRG NO AG 496037; REL. MIN. BARROS MONTEIRO - 31.03.2004) OUTROSSIM, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL PRETENDIDA E O PROVIMENTO FINAL DO PRESENTE AGRAVO CONFIGURARIA VERDADEIRA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, NA MEDIDA EM QUE NÃO HOUVE POR PARTE DO JULGADOR ORIGINÁRIO QUALQUER PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DO PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA AGRAVADA, MAS TÃO-SOMENTE UM SIMPLES DESPACHO ORDINATÓRIO. NESSE SENTIDO, JÁ ME POSICIONEI NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS SEGUINTES AGRAVOS DE INSTRUMENTO: 048.079.000.831 (PUBLICADO NO DJ DE 27/06/2007), 048.079.000.989 (PUBLICADO NO DJ DE 06/07/2007), 024.079.017.463 (PUBLICADO NO DJ DE 30/11/2007), ENTRE OUTROS. POR FIM, TRAGO A LUME, POR OPORTUNO, OUTROS JULGADOS DA 1ª CÂMARA CÍVEL A RESPEITO DA QUAESTIO: “(...) O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DEPOIS DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO OU DO DECURSO DO PRAZO PARA A DEFESA NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO E, POR ISSO, É INSUSCETÍVEL DE RECURSO“ (TJES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, AGRGAGI Nº 02402901294-5, REL. DESIGNADO ARNALDO SANTOS SOUZA, DJ DE 26/04/2004). 48 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 “O ATO PELO QUAL O JUIZ DE DIREITO SE RESERVA AO DIREITO DE SÓ APRECIAR PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA APÓS O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO CONSTITUI MERO DESPACHO ORDINATÓRIO, QUE NÃO TEM, POR EVIDENTE, QUALQUER CONTEÚDO DECISÓRIO“ (TJES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, AGRGAGI Nº 024024900498-3, REL. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, DJ DE 18/12/2002). ASSIM SENDO, COM ARRIMO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, TENDO EM VISTA SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. VITÓRIA, 28 DE DEZEMBRO DE 2007. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR: 37 APELAÇÃO CÍVEL Nº 12030095041 APTE.: UNIBANCO-UNIAO DOS BANCOS BRASILEIROS S.A. ADVOGADO(A): MARCELO VACCARI QUARTEZANI APDO.: WALTER BIRSCHNER LUBE ADVOGADO(A): INEXISTENTE RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 12.030.095.041 APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A APELADO: WALTER BIRSCHNER LUBE RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA TRATAM OS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CÍVEL DE CARIACICA - COMARCA DA CAPITAL/ ES QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DOS AUTOS SE EXTRAI QUE UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO EM FACE DE WALTER BIRSCHNER LUBE ADUZINDO QUE O REQUERIDO OBTEVE O FINANCIAMENTO DE UM VEÍCULO MARCA VOLKSWAGEM, MODELO GOL, ANO/ MODELO 2000/ 2000, COR BRANCO PÉROLA, MEDIANTE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E OUTRAS AVENÇAS. O REFERIDO VEÍCULO FICOU VINCULADO A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ATÉ A EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DE R$ 27.744,48 (VINTE E SETE MIL, SETECENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS), DIVIDIDOS EM 36 (TRINTA E SEIS) PRESTAÇÕES MENSAIS E SUCESSIVAS NO VALOR DE R$ 770,68 (SETECENTOS E SETENTA REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS). ENTRETANTO A REQUERIDA NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DA PARCELA COM VENCIMENTO EM 28.01.2001 E DAS SEGUINTES, O QUE ENSEJOU O AJUIZAMENTO DA PRESENTE. A SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM APELAÇÃO CÍVEL O RECORRENTE ARGUMENTA QUE O MM. JUIZ A QUO DEIXOU DE OBSERVAR O QUE PRECEITUA O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 267 DO CPC, QUE DIZ QUE O PROCESSO SERÁ EXTINTO SE A PARTE, INTIMADA PESSOALMENTE, NÃO SUPRIR A FALTA EM 48 (QUARENTA E OITO HORAS). EIS O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR NA FORMA DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 REALIZANDO UMA SEGUNDA ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, PUDE CONSTATAR QUE O APELO ESTÁ INTEMPESTIVO. ISTO PORQUE, O PATRONO DO RECORRENTE FOI INTIMADO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 12.11.2004, UMA SEXTA FEIRA, ASSIM O PRAZO TEVE INICIO EM 16.11.2004 (TERÇA-FEIRA POSTO QUE DIA 15 DE NOVEMBRO É FERIADO NACIONAL - DIA DA Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA), TENDO COMO TÉRMINO O DIA 01.12.2004 (QUARTA-FEIRA), E, ENTRETANTO, O RECURSO FOI INTERPOSTO SOMENTE EM 02.12.2004, OU SEJA, FORA DO PRAZO. DESTA FORMA, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE A APELAÇÃO CÍVEL SE TORNOU INADMISSÍVEL, POSTO QUE FOI INTERPOSTA FORA DO PRAZO, CONFORME DETERMINA O ART. 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IN VERBIS: ART. 508: NA APELAÇÃO, NOS EMBARGOS INFRINGENTES, NO RECURSO ORDINÁRIO, NO RECURSO ESPECIAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, O PRAZO PARA INTERPOR E PARA RESPONDER É DE 15 (QUINZE) DIAS. NESSE SENTIDO, O PROFESSOR NELSON NERY JR. ASSIM NOS ENSINA: AO RELATOR, NA FUNÇÃO DE JUIZ PREPARADOR DE TODO E QUALQUER RECURSO DO SISTEMA PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO, COMPETE O EXAME DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESSE MESMO RECURSO. DEVE VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE (CABIMENTO, LEGITIMIDADE RECURSAL, INTERESSE RECURSAL, TEMPESTIVIDADE, PREPARO, REGULARIDADE FORMAL E INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO PODER DE RECORRER). TRATA-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, CABENDO AO RELATOR: EXAMINÁ-LA DE OFÍCIO. (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 9ª EDIÇÃO, 2006, P. 815). O ARTIGO 557 DO CPC PRECEITUA QUE O RELATOR DEVERÁ NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, OU SEJA QUANDO LHE FALTAR UM OU ALGUNS DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, INDEFERINDO-O LIMINARMENTE, OU MELHOR DIZENDO, O RELATOR NÃO TOMARÁ CONHECIMENTO DO MESMO. DESTA FORMA, ANTE TODO O EXPOSTO NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, NA FORMA DO ART. 557 DO CPC, EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ ES, 14 DE JANEIRO DE 2008. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR: 38 REMESSA EX-OFFICIO Nº 24970076774 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA ESTADUAL DE VITÓRIA PARTE: ENCONTREI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO(A): ALDA GOMES DE OLIVEIRA PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): MARIA DA PENHA BORGES RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REMESSA EX-OFFICIO Nº 240970076774 REMETENTE: MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA/ES PARTE: S: ENCONTREI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDAM OS AUTOS DE REMESSA NECESSÁRIA, POR IMPOSIÇÃO LEGAL, A FIM DE QUE ESTA CORTE ANALISE OS TERMOS DA SENTENÇA PROFERIDA PELO MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA/ES, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA POR ENCONTREI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., CONCEDEU A SEGURANÇA ALMEJADA DETERMINADO QUE O DELEGADO DE POLÍCIA ESPECIALIZADA DE DEFRAUDAÇÕES E FALSIFICAÇÕES/ES EFETUASSE A DEVOLUÇÃO DE BENS E DOCUMENTOS DE PROPRIEDADE DA IMPETRANTE, APREENDIDOS DE FORMA SUMÁRIA E ILEGAL. NÃO FORA INTERPOSTA QUALQUER VIA RECURSAL EM FACE DOS TERMOS DA DECISÃO EXTINTIVA CONTIDAS NAS FLS. 210/217 DOS PRESENTES AUTOS. EIS O QUE DE RELEVANTE TENHO A RELATAR. 49 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 PASSO A DECIDIR. PREAMBULARMENTE VERIFICO A JUDICIALIDADE DO DESLINDE EFETIVADO QUANTO AO JULGAMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA NA ORIGEM, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE DEMONSTRA INEPTA A INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR OS FATOS PREVIAMENTE ALEGADOS PELO AUTOR, BEM COMO PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO COMO LÍQUIDO E CERTO. QUANTO AO MÉRITO, ANALISANDO DETIDAMENTE OS FATOS QUE RENDERAM ENSEJO À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS, TODOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, AFASTO QUALQUER POSSIBILIDADE DE REFORMA DA JUDICIOSA SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS, E POR MAIS DE UM MOTIVO. CONSTA DOS AUTOS QUE NA DATA DE 02 DE ABRIL DE 1997, APÓS DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA, AGENTES DA POLÍCIA CIVIL ESTADUAL ADENTRARAM NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL/IMPETRANTE SEM A PRESENÇA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL E EFETUARAM A APREENSÃO DE CHAVES, VEÍCULOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, DOCUMENTOS, TALONÁRIOS DE CHEQUES, DENTRE OUTROS, SEM QUE FOSSE APRESENTADA QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL OU ADOTADAS AS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA A PRÁTICA DO ATO APONTADO COMO COATOR. DESPICIENDO TECER PROFUNDAS CONSIDERAÇÕES PROCESSUAIS PARA AFIRMAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA SIMPLESMENTE NÃO PODERIA EFETUAR QUALQUER APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS DE PROPRIEDADE DA IMPETRANTE SEM QUE FOSSEM ADOTADOS OS PROCEDIMENTOS DE LEGAIS, TAIS COMO A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA FORMALIZAR SUA ATUAÇÃO INVESTIGATIVA, COMO TAMBÉM O PRÉVIO REQUERIMENTO NO SENTIDO DE OBTER A DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NECESSÁRIA PARA TANTO. A FORMA ABRUPTA E SUMÁRIA DO ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA TEVE O CONDÃO DE AFRONTAR, DE UMA SÓ VEZ, OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE, DA IMPESSOALIDADE, BEM COMO AS REGRAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, MOTIVO PELO QUAL O REFERIDO PROCEDIMENTO REALMENTE DEVERIA SER DESCONSTITUÍDO E INVALIDADO PELO PODER JUDICIÁRIO, NOS EXATOS TERMOS DA IRRETOCÁVEL SENTENÇA PROLATADA PRECEDENTEMENTE. ASSIM, SEM MAIORES DELONGAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CPC E SÚMULA Nº 253 DO STJ, NEGO SEGUIMENTO À PRESENTE REMESSA NECESSÁRIA, DIANTE DE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. ADOTEM-SE AS DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE ESTILO. VITÓRIA/ES, 10 DE JANEIRO DE 2007. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR: 39 REMESSA EX-OFFICIO Nº 12060105488 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS REGISTROS PÚBLICOS DE CARIACICA PARTE: GERALDA RITA DE AVELAR ADVOGADO(A): HINO SALVADOR PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 12060105488 APTE.: GERALDA RITA DE AVELAR APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REMESSA EX-OFFICIO E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO REF. AUTOS Nº 12060105488 REMETENTE: MM JUÍZA DE DIREITO DA VARA DOS REGISTROS PÚBLICOS DE CARIACICA/ES APELANTE: GERALDA RITA DE AVELAR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDAM OS AUTOS DE REMESSA NECESSÁRIA, POR IMPOSIÇÃO LEGAL, E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR GERALDA RITA DE AVELAR, INCONFORMADA COM A SENTENÇA PROLATADA PELA MM JUÍZA DE DIREITO DA VARA DOS REGISTROS PÚBLICOS DE CARIACICA/ES, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL IMPETRADA NA ORIGEM, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA ORA APELANTE NO SENTIDO DE QUE FOSSE RETIFICADO O SEU NOME PARA ACRESCENTAR O PATRONÍMICO ‘MEIRELLES” EM SEU NOME, SUPRIMIDO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DE SEU CASAMENTO. ADUZ A IMPETRANTE, EM LINHAS BREVES, QUE FORAM ATENDIDOS TODOS OS REQUISITOS APTOS PARA O ACOLHIMENTO DE SUAS PRETENSÕES, MOTIVO PELO QUAL ALMEJA O PROVIMENTO DO RECURSO (FLS. 33/39). CONTRA-RAZÕES ÀS FLS. 43/47. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA ÀS FLS. 53/56, PELO DESPROVER DO RECURSO. EIS O QUE TENHO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS VERIFICO QUE NÃO MERECE RETOQUES A SENTENÇA OBJURGADA, E POR MAIS DE UM MOTIVO E FUNDAMENTO. COMO SABEMOS, O PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DO REGISTRO CIVIL ADENTRA NA ESFERA DE INTERESSES DE ORDEM PÚBLICA, ATRAINDO EXCEÇÕES DEVIDAMENTE PREVISTAS EM LEI ESPECÍFICA PARA QUE SEJA A REALIZADA QUALQUER MODIFICAÇÃO NO NOME. TAIS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DEMONSTRAM A MENS LEGIS ESTABELECIDA NA LEI Nº 6.015/73, E DIRECIONAM-SE RESTRITIVAMENTE, SEGUNDO DESTACA A BOA DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA, PARA OS CASOS DE ERROS DE GRAFIA, NOMES VERGONHOSOS, USO PROLONGADO DE NOME DIVERSO, HOMONÍMIA, ADOÇÃO, SEPARAÇÃO JUDICIAL, UNIÃO ESTÁVEL E SUA RUPTURA, DENTRE OUTRAS CAUSAS QUE NÃO SE COMUNICAM COM A HIPÓTESE FÁTICA DESTACADA PELA APELANTE, AO EXTERNAR QUE O FATO MOTIVADOR DA ALTERAÇÃO DE SEU NOME REPOUSA NO ERRO DO ESCRIVÃO PRATICADO NA OPORTUNIDADE DO REGISTRO DE SEU CASAMENTO, QUE SEQUER FORA COMPROVADO NOS PRESENTES AUTOS. VEJAMOS COMO SE MANIFESTA O COLENDO STJ, EM CASOS COMO TAIS: EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DESNECESSIDADE DE CONTRA-RAZÕES - SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO - AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO IMPOSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 83/STJ - MANUTENÇÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. “(...)” 2. CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE, A ALTERAÇÃO DO NOME NO REGISTRO CIVIL SOMENTE É ADMITIDA EM CARÁTER EXCEPCIONAL E EM DECORRÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. NA HIPÓTESE, RESSALTOU A CORTE A QUO A INOCORRÊNCIA DE TAL REQUISITO ENSEJADOR DA PRETENDIDA MODIFICAÇÃO “(...)”. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 621587/RJ - RELATOR MINISTRO JORGE SCARTEZZINI - QUARTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 17/08/2006). 50 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 ADEMAIS, O QUE SE CONSTATA É QUE A APELANTE OPTOU POR SUPRIMIR O NOME FAMILIAR “MEIRELES” AO CONTRAIR NÚPCIAS, NOS IDOS DE 1964, SEGUINDO OS DITAMES ATUALMENTE LOCALIZADOS NO ARTIGO 1565, § 1º DO CÓDIGO CIVIL, MOTIVO PELO QUAL SUA PRETENSÃO, DEDUZIDA SOMENTE E 2006 DEMOSTRA-SE DESCABIDA E INTEMPESTIVA. POR FIM, O SIMPLES FATO DE SEUS DESCENDENTES UTILIZAR O REFERIDO PATRONÍMICO NÃO TEM O CONDÃO DE ATRAIR AS EXCEPCIONALIDADES MENCIONADAS ALHURES, MOTIVO PELO QUAL NÃO VEJO A POSSIBILIDADE DE ATENDER OS ANSEIOS DA IMPETRANTE: NA DEMANDA IN QUAESTIO. À LUZ DO EXPOSTO, DESPICIENDAS MAIORES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA HIPÓTESE FÁTICA VERTENTE, MOTIVO PELO QUAL NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA, CONSTATADA A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CPC E ORIENTAÇÕES CONTIDAS NA SÚMULA 253 DO STJ. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. ADOTE-SE AS DEMAIS PROVIDÊNCIA DE ESTILO. VITÓRIA/ES, 10 DE JANEIRO DE 2008. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR: 40 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079018750 AGVTE.: PROJEÇAO INCORPORAÇAO LTDA. ADVOGADO(A): EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO ADVOGADO(A): KATIA REGINA POLEZE ADVOGADO(A): MARCELO BRASIL CANUTO ADVOGADO(A): PATRICIA VIEIRA SOARES AGVDO.: LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO(A): ANDRESKA DIAS BARRETO ADVOGADO(A): EVANDRO MACIEL BARBOSA ADVOGADO(A): FELIPE SARDENBERG MACHADO ADVOGADO(A): JOÃO PEREIRA GOMES NETTO ADVOGADO(A): LUIZ ALFREDO PRETTI ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS ALTOE RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079018750 AGRAVANTE: PROJEÇÃO INCORPORAÇÃO LTDA. AGRAVADO: LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA. RELATOR:DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DA SENTENÇA IMPUGNAÇÃO - INÍCIO DO PRAZO - INTIMAÇÃO DO TERMO DE PENHORA - ART. 527, I E 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. DO TERMO OU DO AUTO DE PENHORA, “SERÁ DE IMEDIATO INTIMADO O EXECUTADO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO(A): (ARTS. 236 E 237), OU, NA FALTA DESTE, O SEU REPRESENTANTE LEGAL, OU PESSOALMENTE, POR MANDADO OU PELO CORREIO, PODENDO OFERECER IMPUGNAÇÃO, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS” (CPC; ART. 475-J, § 1º). 2. SE A INTIMAÇÃO DA PENHORA OCORREU NO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2007 POR CORRESPONDÊNCIA, O PRAZO INICIAL PARA O OFERECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO SOMENTE OCORRERÁ COM A JUNTADA AOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO, CONFORME DETERMINA O INCISO I DO ART. 241 DO CPC. PORTANTO, NÃO HÁ FALAR EM PRECLUSÃO TEMPORAL PARA A INTERPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. 3. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, NOS MOLDES PRECONIZADOS NOS ARTIGOS 527, I E 557 DO CPC. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PROJEÇÃO INCORPORAÇÃO LTDA., INCONFORMADA COM A DECISÃO PROFERIDA PELO MM JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA/ES, QUE, NOS AUTOS QUE SE ENCONTRAM EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EM QUE É DEVEDORA LOSANGO PROMOTORA DE Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO VENDAS LTDA., AGRAVADA, INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS E DETERMINOU FOSSE LAVRADO TERMO DE PENHORA (FL. 101). MESMO DIANTE DOS ARGUMENTOS EXTERNADOS PELA AGRAVANTE, DIRECIONADOS NO SENTIDO DE QUE A EXECUTADA JÁ TOMOU CIÊNCIA DA PENHORA REALIZADA EM 02/04/2007 ESTANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO PRECLUSO (FLS. 0208); ANALISANDO DETIDAMENTE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS VERIFICO QUE MOTIVOS APONTAM PARA O NÃO SEGUIMENTO DO RECURSO EM APRECIAÇÃO, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, PASSO A DECIDIR SOBRE O PRESENTE RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. OS AUTOS ORIGINÁRIOS VERSAM SOBRE PROCEDIMENTO EXECUTIVO COM BASE EM TÍTULO JUDICIAL (FLS. 24-25). COM O ADVENTO DA LEI N. 11.232/2005, APLICÁVEL AO PROCEDIMENTO EXECUTIVO EM TRAMITAÇÃO EM RAZÃO DA SUA NATUREZA COGENTE E CONSOANTE A REGRA ESTABELECIDA NO ARTIGO 1.211 DO CPC, VISLUMBRA-SE QUE A ATUAL FASE PROCESSUAL É A DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EM QUE SÃO APLICÁVEIS OS ARTIGOS 475-I E SEGUINTES DO CPC. MANUSEANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, VERIFICOU-SE QUE OS BENS NOMEADOS À PENHORA NÃO FORAM ACEITOS PELO CREDOR O QUE ENSEJOU O DEFERIMENTO DO BLOQUEIO ON LINE DOS ATIVOS EM NOME DA RECORRIDA, COM RESULTADO POSITIVO (FLS. 32-33, 66 E 68). AO CONTRÁRIO DA FUNDAMENTAÇÃO TRAZIDA PELA AGRAVANTE, NÃO HÁ PORQUE ESTABELECER O DIES A QUO PARA APRESENTAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COMO SENDO O DO EFETIVO BLOQUEIO ON LINE (02/04/2004) OU DO CONHECIMENTO DO MESMO (12/07/2007). A REFORMA DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, SEJA A TRAZIDA PELA LEI 11.232/2005 OU PELA LEI 11.382/2006, EXIGEM QUE APÓS A PENHORA SEJA LAVRADO UM AUTO OU UM TERMO CONSOANTE DETERMINA O § 1º DO ARTIGO 475-J E O ARTIGO 657 DO CPC, SENDO ESSE DISPOSITIVO APLICÁVEL DE FORMA SUBSIDIÁRIA AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (CPC; ART. 475-R). SALIENTE-SE QUE REFERIDO TERMO DE PENHORA SOMENTE FOI LAVRADO NO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2007 (FL. 104). ADEMAIS, DO TERMO OU DO AUTO DE PENHORA “SERÁ DE IMEDIATO INTIMADO O EXECUTADO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO (ARTS. 236 E 237), OU, NA FALTA DESTE, O SEU REPRESENTANTE LEGAL, OU PESSOALMENTE, POR MANDADO OU PELO CORREIO, PODENDO OFERECER IMPUGNAÇÃO, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS” (CPC; ART. 475-J, § 1º). ALUDIDA INTIMAÇÃO, ENVIADA POR CORRESPONDÊNCIA, SOMENTE OCORREU NO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2007 (FL. 103), SENDO QUE O PRAZO INICIAL PARA O OFERECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO SOMENTE OCORRERÁ COM A JUNTADA AOS DO AVISO DE RECEBIMENTO CONFORME DETERMINA O INCISO I DO ARTIGO 241 DO CPC. LOGO, SE INEXISTE PROVA DA JUNTADA DO AR NESTES AUTOS (FLS. 102-108), NÃO HÁ FALAR EM PRECLUSÃO PARA O OFERECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. ORA, NÃO SE TRATA DE MERA INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL E PROCEDIMENTAL, MAS DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. PARA DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES “[...] APÓS A PENHORA, O DEMANDADO SERÁ INTIMADO, E A PARTIR DE ENTÃO TERÁ AINDA QUINZE DIAS PARA APRESENTAR A IMPUGNAÇÃO” (IN REFORMA DO CPC: LEIS 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 E 11.280/2006. SÃO PAULO: RT, 2006, P. 228). É O ENTENDIMENTO QUE SE RETIRA DA JURISPRUDÊNCIA: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA. OPOSIÇÃO DO CREDOR. ORDEM 51 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 RELATIVA, E NÃO ABSOLUTA, DO ART. 655 DO CPC. FLUÊNCIA DO PRAZO DA IMPUGNAÇÃO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO DEPÓSITO OU TERMO DE PENHORA. ART. 475-J, § 1º DO CPC. I - CONSTRIÇÃO EM CARTA DE FIANÇA NÃO RECOMENDÁVEL DIANTE DA ORDEM DE PENHORA SUGERIDA PELO ART. 655 DO CPC, E DO PATRIMÔNIO DA AGRAVANTE. A REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 655-A PELA LEI 11.382/2006 TEM POR ESCOPO A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. II ART. 475-J, § 1º, DO CPC. ‘DIES A QUO’. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DO DEPÓSITO OU DO TERMO DE PENHORA PARA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJRS-16ª CCÍV., AI 70022447585, REL. DES. HELENA RUPPENTHAL CUNHA, J. 07/12/2007, DJ 12/12/2007 - DESTACAMOS). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 475-J DO CPC. A FLUÊNCIA DO PRAZO SE DÁ A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO TERMO DE PENHORA. A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA NÃO REABRE O PRAZO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INTIMAÇÃO SUPRIDA PELA PETIÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 557 DO CPC” (TJRS-2ª CECÍV., AI 70022417372, REL. DES. AGATHE ELSA SCHMIDT DA SILVA, J. 10/12/2007, DJ 14/12/2007 - DESTACAMOS). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INÍCIO DO PRAZO. INTIMAÇÃO DO TERMO DE DEPÓSITO. O PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTA-SE A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE DEPÓSITO OU PENHORA. ART. 475-J, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO” (TJRS-18ª CCÍV., AI 70022517171, REL. DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, J. 12/12/2007, DJ 17/12/2007 - DESTACAMOS). NÃO É POR OUTRA RAZÃO QUE NÃO EXISTE NOS AUTOS CERTIDÃO INFORMANDO QUE A PARTE DEVEDORA NÃO OFERECEU OS “EMBARGOS” OU A IMPUGNAÇÃO. IRRETOCÁVEL, POIS, A MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO. DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DOS ARTIGOS 527, I E 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INTIMEM-SE. COMUNIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA/ES, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR: 41 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 42079000032 AGVTE.: ROBERTO PINTO BARROS ADVOGADO(A): GILIO LORENCINE NETTO AGVDO.: J R T B (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A): JEFFERSON DIONEY ROHR AGVDO.: J T B (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A): JEFFERSON DIONEY ROHR AGVDO.: CLEUZENI LUCIA TEIXEIRA DE BARROS ADVOGADO(A): JEFFERSON DIONEY ROHR RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 42079000032 AGRAVANTE:ROBERTO PINTO BARROS AGRAVADO:JÉFICA ROBERTA TEIXEIRA DE BARROS E OUTROS RELATOR:DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE INTEMPESTIVIDADE - IRREGULARIDADE FORMAL - AGRAVO NÃO CONHECIDO - ART. 527, I E 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. NÃO SE CONHECE DE RECURSO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. 2. AUSÊNCIA DE PEÇA Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO OBRIGATÓRIA OU DE OUTROS MEIOS QUE POSSAM AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 3. O AGRAVANTE AINDA NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NOS INCISOS I E II DO ART. 524 DO CPC. 4. AGRAVO NÃO CONHECIDO, NOS MOLDES PRECONIZADOS NOS ARTIGOS 527, I E 557 DO CPC. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ROBERTO PINTO BARROS, INCONFORMADO COM A DECISÃO PROFERIDA PELO MM JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIO NOVO DO SUL/ES, QUE, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR JÉFICA ROBERTA TEIXEIRA DE BARROS E OUTROS, DETERMINOU A PRISÃO CIVIL DO AGRAVANTE POR NÃO SATISFAZER SUA OBRIGAÇÃO. MESMO DIANTE DOS ARGUMENTOS EXTERNADOS PELO AGRAVANTE, DIRECIONADOS NO SENTIDO DE QUE AS PRESTAÇÕES JÁ FORAM EXTINTAS E QUE ESTÁ DESEMPREGADO E DOENTE ESTANDO IMPOSSIBILITADO DE TRABALHAR E, PORTANTO, SEM RENDA OU BENS QUE POSSAM CUSTEAR O CRÉDITO ALIMENTAR; ANALISANDO DETIDAMENTE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS VERIFICO QUE MOTIVOS APONTAM PARA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM APRECIAÇÃO, EM VIRTUDE DA CONSTATADA INTEMPESTIVIDIDADE PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. O AGRAVANTE FUNDAMENTOU SEU PEDIDO ARGUMENTANDO SER “INJUSTO QUE O EXECUTADO PAGUE A PENA MÁXIMA DE 03 (TRÊS) MESES DE PRISÃO, POIS AS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS JÁ FORAM EXTINTAS E CONFORME JÁ COMPROVADO, ESTÁ DESEMPREGADO E DOENTE E IMPOSSIBILITADO DE TRABALHAR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA E NÃO POSSUI OUTRA RENDA OU BENS” (FL. 04). DE PLANO VISLUMBRA-SE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO (CPC; ART. 525, I): CÓPIA DA PROCURAÇÃO OU ORDEM DE SERVIÇO. TODAVIA, TENHO QUE A INDICAÇÃO DO PATRONO DOS AGRAVADOS NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL SUPRE A FALTA (FL. 02), POIS A INTENÇÃO DO LEGISLADOR É POSSIBILITAR QUE OS RECORRIDOS SEJAM INTIMADOS DOS ATOS PRATICADOS NO PROCEDIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUSEANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, NÃO FICOU EVIDENCIADO QUAL A DECISÃO QUE O RECORRENTE VISA REFORMAR, POIS EM UM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL É DECRETADA A PRISÃO CIVIL POR 90 (NOVENTA) DIAS (FL. 12) E NO OUTRO POR 30 (TRINTA) DIAS (FL. 15), SENDO CERTO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO DAS DECISÕES. EM OUTRAS PALAVRAS, NÃO HÁ COMO PRECISAR QUAL A DECISÃO QUE O AGRAVANTE VISA REFORMAR, O QUE JÁ ENSEJARIA O NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO CONTIDO NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 524 DO CPC. NESSA VEREDA, VERIFICA-SE QUE A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS NEM MESMO FOI JUNTADA AOS AUTOS, O QUE AFRONTA O INCISO I DO ARTIGO 525 DO CPC, SENDO CERTO QUE FOI PROFERIDA ANTES DO DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2007. A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL PELO PRAZO DE 30 (DIAS), FOI PROFERIDA AOS 21 DE NOVEMBRO DE 2007 (FLS. 134135), NÃO HAVENDO NOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DO DIA EM QUE O AGRAVANTE DELA FOI INTIMADO OU OUTRO MEIO DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE. O PETITÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI PROTOCOLIZADO AOS 12 DE DEZEMBRO DE 2007 (FL. 02), SENDO O QUE O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS (CPC; ART. 522), CONTANDO-SE DA DATA QUE CONSTA DA DECISÃO DE FLS. 14-15 (21/11/2007), FINDOU-SE AOS 52 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 03 DE DEZEMBRO DE 2007; NO MESMO CAMINHO, NÃO VERIFIQUEI NENHUMA CIRCUNSTÂNCIA SUSPENSIVA, INTERRUPTIVA OU OUTRA CAUSA QUE PRORROGASSE O PRAZO. LOGO, O RECURSO É INTEMPESTIVO. SE A DECISÃO RECORRIDA É A PROFERIDA AOS 27 DE NOVEMBRO DE 2007 (FLS. 12-13), AINDA ASSIM O PRESENTE RECURSO É INTEMPESTIVO, SE LEVARMOS EM CONSIDERAÇÃO QUE O DIES AD QUEM PARA INTERPOSIÇÃO RECURSAL SERIA O DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2007. AINDA QUE SUPERADO O ARGUMENTO DA INTEMPESTIVIDADE, NÃO MERECE SEGUIMENTO O PRESENTE AGRAVO, VEZ QUE, CASO O AGRAVANTE QUISESSE UTILIZAR O DISPOSTO NO ARTIGO 241 DO CPC, DEVERIA TRAZER, JUNTO COM A INICIAL, CÓPIA DA INTIMAÇÃO, DA COMPROVAÇÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE INTIMAÇÃO OU DE PRISÃO CUMPRIDO, OU OUTROS DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA (CPC; ART. 525, II). DESTA FORMA, TRATANDO-SE DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - TEMPESTIVIDADE E DE IRREGULARIDADE FORMAL E INSANÁVEL - CÓPIA DA JUNTADA AOS AUTOS DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGO SEGUIMENTO LIMINARMENTE AO RECURSO, NA FORMA DOS ARTIGOS 527, I E 557, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOS TERMOS DO ARTIGO 223 DO RITJES, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AGRAVANTE (FL. 09). INTIMEM-SE. COMUNIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA/ES, 18 DE DEZEMBRO DE 2007. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR: 42 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10079000039 AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA AGVDO.: JOACIR NUNES BARROSO ADVOGADO(A): FABRINA MARTINS SARMENTO RODRIGUES ADVOGADO(A): FRANCISCO FERREIRA COTTS ADVOGADO(A): LUIZ FRANCISCO BOECHAT JUNIOR ADVOGADO(A): PAULO FIGUEIREDO ADVOGADO(A): ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10079000039 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: JOACIR NUNES BARROSO RELATOR:DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA - FUNCIONAL - ABSOLUTA - EX OFFÍCIO - ART. 557, § 1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PROCESSO É DEFINIDA SEGUNDO A HIERARQUIA FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA E SUA SEDE FUNCIONAL. 2. A AUTORIDADE DITA COATORA TEM ENDEREÇO FUNCIONAL NA CIDADE DE VITÓRIA/ES, SENDO, PORTANTO, UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE VITÓRIA/ES O JUÍZO NATURAL DA CAUSA. 3. DEVE PREVALECER A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE ATÉ QUE O JUÍZO COMPETENTE SE PRONUNCIE A RESPEITO, AFIM DE SE EVITAR O PERECIMENTO DO DIREITO DO IMPETRANTE E A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A DO CPC. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INCONFORMADO COM A DECISÃO PROFERIDA PELO MM JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JESUS DO NORTE/ES, QUE, NOS AUTOS DO Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR JOACIR NUNES BARROSO, DEFERIU A LIMINAR REQUERIDA (FLS. 23-29). EM RAZÕES DE INSURGÊNCIA, NARRA O AGRAVANTE QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU É INCOMPETENTE PARA APRECIAR O MANDAMUS, TENDO EM VISTA QUE A COMPETÊNCIA EM SEDE MANDAMENTAL É FIXADA EM RAZÃO DA SEDE E DA CATEGORIA FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, SENDO CERTO QUE O MANDADO DE SEGURANÇA FOI IMPETRADO EM FACE DE AUTORIDADE ESTADUAL SEDIADA EM VITÓRIA/ES (FLS. 02-05). PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, PASSO A DECIDIR SOBRE O PRESENTE RECURSO NA FORMA DO § 1º-A, DO ARTIGO 557 DO CPC. CUIDA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PARA QUE SEJA DECLARADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO E COM O FITO DE SE OBTER REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DETERMINADO QUE A AUTORIDADE DITA COATORA PROMOVESSE A INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS. PARA HELY LOPES MEIRELLES “A COMPETÊNCIA PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA DEFINE-SE PELA CATEGORIA DA AUTORIDADE COATORA E PELA SUA SEDE FUNCIONAL” (IN MANDADO DE SEGURANÇA. 26. ED. SÃO PAULO: MALHEIROS, 2004, P. 68 - DESTACAMOS). LOGO, EM SE TRATANDO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA, PODE O JULGADOR CONHECÊ-LA DE OFÍCIO, CONSOANTE DETERMINAÇÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 267 DO CPC. PACÍFICO É O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PROCESSO É DEFINIDA SEGUNDO A HIERARQUIA FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA E SUA SEDE FUNCIONAL. NESSE SENTIDO: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DETERMINADA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. 1. EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, A COMPETÊNCIA SE FIXA EM RAZÃO DA FUNÇÃO OU DO CARGO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, SENDO IRRELEVANTE A NATUREZA JURÍDICA DA QUESTÃO A SER APRECIADA NO MANDAMUS. 2. PRECEDENTES DO STF E STJ...” (STJ-3ª SEÇÃO, CC 22.639/TO, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, J. 08/11/2001, DJ 18/02/2002 - DESTACAMOS). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA E SUA CATEGORIA PROFISSIONAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. NA LINHA DE ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, EM SE TRATANDO DE MANDADO DE SEGURANÇA, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA É ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E A SUA CATEGORIA PROFISSIONAL, O QUE EVIDENCIA A NATUREZA ABSOLUTA E A IMPRORROGABILIDADE DA COMPETÊNCIA, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO EX OFFICIO. PRECEDENTES. 2. CONFORME NOTICIADO PELO D. JUÍZO SUSCITADO, NENHUMA DAS AUTORIDADES IMPETRADAS POSSUI SEDE FUNCIONAL NA REFERIDA SEÇÃO JUDICIÁRIA. [...]. 3. CONSIDERANDO QUE O MANDAMUS DEVE SER PROCESSADO E JULGADO PELO JUÍZO COMPETENTE EM RELAÇÃO AO LOCAL CORRETO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, EVIDENCIA-SE A COMPETÊNCIA DO D. JUÍZO SUSCITANTE PARA APRECIAR A AÇÃO MANDAMENTAL DO JUÍZO...” (STJ-1ª SEÇÃO, CC 41.579/RJ, REL. MIN. DENISE ARRUDA, J. 14/09/2005, DJ 24/10/2005 - DESTACAMOS). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AGRAVO INTERNO - PETROBRÁS ATO DE GESTÃO - FIXAÇÃO DE FORO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA SEDE DA AUTORIDADE COATORA E 53 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 SUA CATEGORIA FUNCIONAL - COMPETÊNCIA FUNCIONAL MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. [...]. 4. A COMPETÊNCIA FUNCIONAL, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO, MESMO QUANDO A MATÉRIA NÃO É DEVOLVIDA AO TRIBUNAL NO RECURSO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (STJ-1ª SEÇÃO, AGRG NO CC 33.399/AM, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, J. 27/09/2006, DJ 12/03/2007 DESTACAMOS). “PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. 1. A COMPETÊNCIA PARA CONHECER DO MANDADO DE SEGURANÇA É FIXADA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. PRECEDENTES...” (STJ-1ª SEÇÃO, CC 60.5600/DF, REL. MIN. ELIANA CALMON, J. 13/12/2006, DJ 12/02/2007). EIS A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) AÇÃO MANDAMENTAL. COMPETÊNCIA. CATEGORIA DA AUTORIDADE COATORA E SEDE FUNCIONAL. SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA. COMPETÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA. 2) MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. PREJUDICIALIDADE. PEDIDO APRECIADO E DENEGADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1) A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS AÇÕES DE MANDADO DE SEGURANÇA É REGULADA PELA CATEGORIA DA AUTORIDADE COATORA E PELA SUA SEDE FUNCIONAL, SENDO QUE, NO CASO EM APREÇO, O ATO IMPUGNADO FORA ORDENADO PELO SR. SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, AGINDO EM NOME DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, RAZÃO PELA QUAL DEVE A AÇÃO MANDAMENTAL SER PROCESSADA E JULGADA POR UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE VITÓRIA, PARA ONDE FOI ACERTADAMENTE REMETIDA. [...]. RECURSO IMPROVIDO” (TJES-3ª CCÍV., AI 048049001810, REL. DES. RÔMULO TADDEI, J. 24/01/2006, DJ 07/02/2006 - DESTACAMOS). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA FORO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. O JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR MANDADO DE SEGURANÇA É O (JUÍZO) DA SEDE DA AUTORIDADE APONTADA COATORA, AFASTANDO-SE O FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE: OU MESMO AQUELE (JUÍZO) ONDE O ATO IMPUGNADO VENHA A CONCRETIZAR SEUS EFEITOS.” (TJES-1ª CCÍV., REMESSA EX-OFFICIO 035990146991, REL. DES. ANNIBAL DE REZENDA LIMA, REL. SUBST. ALDARY NUNES JUNIOR, J. 24/01/2006, DJ 28/07/2006 - DESTACAMOS). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA - SEDE DA AUTORIDADE IMPETRADA PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA É DO JUÍZO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COATORA, TRATANDO-SE, EM TAL HIPÓTESE, DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 2. RECURSO PROVIDO.” (TJES-1ª CCÍV., REMESSA EX-OFFICIO 012020023805, REL. DES. ANNIBAL DE REZENDA LIMA, J. 23/01/2007, DJ 02/04/2007 - DESTACAMOS). POIS BEM. SE O MANDAMUS DEVE SER PROCESSADO E JULGADO PELO JUÍZO COMPETENTE EM RELAÇÃO AO LOCAL CORRETO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, EVIDENCIA-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE VITÓRIA PARA APRECIAR A AÇÃO MANDAMENTAL. ISSO PORQUE, A AUTORIDADE DITA COATORA É O ILMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUE TEM ENDEREÇO FUNCIONAL NA CIDADE DE VITÓRIA/ES (FL. 08), SENDO, PORTANTO, UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE VITÓRIA/ES O JUÍZO NATURAL DA CAUSA. Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO QUANTO AO PEDIDO DE ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, ENTENDE-SE PELA MANUTENÇÃO DOS MESMOS ATÉ QUE O JULGADOR COMPETENTE SE PRONUNCIE, MEDIDA QUE EVITARÁ O PERECIMENTO DO DIREITO DO IMPETRANTE E A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO MESMO SENTIDO: “PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ACOLHIMENTO - HIPÓTESE: MATRÍCULA - ENSINO SUPERIOR - INSTITUIÇÃO PARTICULAR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA DELEGADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO PROVIDO. 1. EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, A COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA É ABSOLUTA, SENDO DEFINIDA DE ACORDO COM A CATEGORIA, A QUALIFICAÇÃO, A HIERARQUIA E A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. [...]. 3. DEVE PREVALECER MEDIDA LIMINAR DEFERIDA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE ATÉ QUE O JUÍZO COMPETENTE SE PRONUNCIE A RESPEITO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO ‘QUANDO EST PERICULUM IN MORA INCOMPETENTIA NON ATTENDITUR’. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJES-1ª CCÍV., REMESSA EX-OFFICIO 024020004685, REL. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, J. 15/06/2004, DJ 25/08/2004 DESTACAMOS). “REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR EX OFFÍCIO COMPETÊNCIA ABSOLUTA - I. EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PROCESSO É DEFINIDA SEGUNDA A HIERARQUIA FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA E SUA SEDE FUNCIONAL. II. REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO JUÍZO DE VITÓRIA, A FIM DE QUE A MESMA ENCONTRE FORO LEGÍTIMO PARA O SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. III. DEVE PREVALECER A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE ATÉ QUE O JUÍZO COMPETENTE SE PRONUNCIE A RESPEITO, AFIM DE SE EVITAR SÉRIOS DANOS À AUTORA DO MANDAMUS QUE, DESDE A DATA REFERENCIADA, CURSA O ENSINO SUPERIOR COM BASE NA ORDEM JUDICIAL. IV. PRELIMINAR ACOLHIDA” (TJES-1ª CCÍV., REMESSA EX-OFFICIO 035020308355, MINHA RELATORIA, J. 13/06/2006, DJ 18/10/2006 - DESTACAMOS). IGUAL ENTENDIMENTO: TJES-1ª CCÍV., REMESSA EX-OFFICIO 035020277634, MINHA RELATORIA, J. 06/06/2006, DJ 07/11/2006. ISTO POSTO, COM FUNDAMENTO NO § 1º-A, DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DOU PROVIMENTO, EM PARTE: , AO PRESENTE RECURSO, PARA CONHECER E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE VITÓRIA/ES PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO MANDAMENTAL, DEVENDO OS AUTOS SEREM REMETIDOS E DISTRIBUÍDOS A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA REFERIDA COMARCA. MANTENHO, PORÉM, OS ATOS DECISÓRIOS ATÉ QUE O JUÍZO COMPETENTE SE MANIFESTE A RESPEITO. INTIMEM-SE. COMUNIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA/ES, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR: 43 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35079003501 AGVTE.: NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A): GUTTIERES MEDEIROS REGO ADVOGADO(A): NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO AGVTE.: MARIA DAS GRACAS TAVARES ADVOGADO(A): GUTTIERES MEDEIROS REGO ADVOGADO(A): NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO AGVTE.: BORRACHAS JOTAENE COMERCIO IMPORTAÇAO EXPORTAÇAO LTDA. 54 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 ADVOGADO(A): GUTTIERES MEDEIROS REGO ADVOGADO(A): NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO AGVDO.: BANCO BANDEIRANTES S/A ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SIQUARA ADVOGADO(A): ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35079003501 AGRAVANTE: NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO E OUTROS AGRAVADO: BANCO BANDEIRANTES S/A RELATOR:DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - IMPENHORABILIDADE - VERBA ALIMENTAR - NÃO COMPROVAÇÃO - AGRAVO IMPROCEDENTE - ART. 527, I E 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O LEGISLADOR PACIFICOU O ENTENDIMENTO QUE OS GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO E OS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL SÃO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS (CPC; ART. 649, INC. IV). 2. ENTRETANTO, CABE A PARTE INTERESSADA DEMONSTRAR E PROVAR A ORIGEM ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 655-A DO CPC. 3. NÃO RESTOU CONFIGURADA A INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 659 DO CPC, TENDO EM VISTA QUE O VALOR BLOQUEADO É CONSIDERÁVEL, QUE UMA DAS FORMAS DE PAGAMENTO AO CREDOR SERÁ “PELA ENTREGA DO DINHEIRO” (CPC; ART. 708, I) E QUE A PENHORA RECAIRÁ PREFERENCIALMENTE EM “DINHEIRO, EM ESPÉCIE OU EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CPC; ART. 655, I). 4. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, NOS MOLDES PRECONIZADOS NOS ARTIGOS 527, I E 557 DO CPC. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO E OUTROS, INCONFORMADOS COM A DECISÃO PROFERIDA PELO MM JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE VILA VELHA/ES, QUE, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO PROPOSTA PELO BANCO BANDEIRANTES S/A, INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS ON LINE (FL. 220). MESMO DIANTE DOS ARGUMENTOS EXTERNADOS PELOS AGRAVANTES, DIRECIONADOS NO SENTIDO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS REFEREM-SE A VERBAS ALIMENTARES, POIS SE TRATA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECEBIDOS PELO AGRAVANTE NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO EM DECORRÊNCIA DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL E QUE NÃO HÁ INTERESSE DE AGIR EXECUTÓRIO POIS “NÃO SE LEVARÁ A EFEITO A PENHORA QUANDO EVIDENTE QUE O PRODUTO DA EXECUÇÃO DOS BENS ENCONTRADOS SERÁ TOTALMENTE ABSORVIDO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS DA EXECUÇÃO” (FLS. 03-13); ANALISANDO DETIDAMENTE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS VERIFICO QUE MOTIVOS APONTAM PARA O NÃO SEGUIMENTO DO RECURSO EM APRECIAÇÃO, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, PASSO A DECIDIR SOBRE O PRESENTE RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. COM O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006, APLICÁVEL AO PROCEDIMENTO EXECUTIVO EM TRAMITAÇÃO EM RAZÃO DA SUA NATUREZA COGENTE E CONSOANTE A REGRA ESTABELECIDA NO ARTIGO 1.211 DO CPC, TENHO QUE O LEGISLADOR PACIFICOU O ENTENDIMENTO QUE OS GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO E OS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL SÃO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS (CPC; ART. 649, INCISO IV). Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES “PODE SE AFIRMAR QUE A GRANDE NOVIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL É A PREVISÃO EXPRESSA DE QUE ‘OS GANHOS DO TRABALHADOR AUTÔNOMO E OS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL’ SÃO IMPENHORÁVEIS, RESULTADO DE UMA ANTIGA REIVINDICAÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DO ASSALARIADO COM ESSAS DIFERENTES ESPÉCIES DE TRABALHADORES. REALMENTE NÃO HAVIA QUALQUER SENTIDO EM ADMITIR-SE A NATUREZA ALIMENTAR DOS SALÁRIOS, TORNANDO-OS IMPENHORÁVEIS, E NÃO FAZER O MESMO COM OS GANHOS DO TRABALHADOR AUTÔNOMO E DO PROFISSIONAL LIBERAL. VINGOU O PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PASSANDO A SER IRRELEVANTE A ESPÉCIE DE RELAÇÃO MANTIDA PELO TRABALHADOR PARA A OBTENÇÃO DE SEUS GANHOS” (IN REFORMA DO CPC 2: NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL. SÃO PAULO: RT, 2007, PP. 212-213). MAS HÁ RESSALVAS A SEREM FEITAS. A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO DISPOSITIVO LEGAL “[...] RESIDE JUSTAMENTE NA NATUREZA ALIMENTAR DE TAIS VERBAS, DONDE A PENHORA E FUTURA EXPROPRIAÇÃO SIGNIFICARIAM UMA INDEVIDA INVASÃO EM DIREITOS MÍNIMOS DA DIGNIDADE DO EXECUTADO, INTERFERINDO DIRETAMENTE EM SUA MANUTENÇÃO, NO QUE TANGE A NECESSIDADES MÍNIMAS DE HABITAÇÃO, TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, EDUCAÇÃO, SAÚDE ETC” (NEVES. DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO, ET AL. REFORMA DO CPC 2: NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL. SÃO PAULO: RT, 2007, P. 213 DESTACAMOS). POR ISSO QUE SE EXIGE DOS AGRAVANTES A COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA VERBA BLOQUEADA. NÃO É OUTRO O ENTENDIMENTO DE LUÍS OTÁVIO SEQUEIRA DE CERQUEIRA PARA QUEM “SE O RECURSO ESTIVER DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE E FOR BLOQUEADO OU PENHORADO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, BASTARÁ A COMPROVAÇÃO DE SUA ORIGEM PARA QUE O MESMO SEJA LIBERADO DA CONSTRIÇÃO” (IN NOVA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: LEI 11.382/2006, COMENTADA ARTIGO POR ARTIGO. SÃO PAULO: MÉTODO, 2007, P. 75 DESTACAMOS). É A INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 655-A DO CPC, VERBIS: “COMPETE AO EXECUTADO COMPROVAR QUE AS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA CORRENTE REFEREM-SE À HIPÓTESE DO INCISO IV DO CAPUT DO ART. 649 DESTA LEI OU QUE ESTÃO REVESTIDAS DE OUTRA FORMA DE IMPENHORABILIDADE”. LECIONA FERNANDO SACCO NETO QUE “O DISPOSITIVO EM COMENTO TRANSFERE PARA O EXECUTADO O ÔNUS DE PROVAR QUE AS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA CORRENTE E TORNADAS INDISPONÍVEIS POR ORDEM JUDICIAL REFEREM-SE À HIPÓTESE DO INC. IV DO ART. 649 DO CPC OU A OUTRA FORMA DE IMPENHORABILIDADE. CORRETA A INTERVENÇÃO DO LEGISLADOR REFORMISTA, POIS É O EXECUTADO QUE TEM CONDIÇÕES DE FAZER PROVA DA IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS QUE POSSUI, ESCLARECENDO, POR EXEMPLO, QUE AS QUANTIAS BLOQUEADAS SE REFEREM A VERBAS SALARIAIS, AS QUAIS NÃO SÃO PASSÍVEIS DE PENHORA” (IN NOVA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: LEI 11.382/2006, COMENTADA ARTIGO POR ARTIGO. SÃO PAULO: MÉTODO, 2007, P. 112 - DESTACAMOS) . DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES AFIRMA QUE “APESAR DA ESTRANHEZA CAUSADA PELA REDAÇÃO - ‘INCISO IV DO CAPUT DO ART. 649 DO CPC’ - A INTERPRETAÇÃO É OBVIA: CABE AO EXECUTADO ALEGAR E PROVAR A IMPENHORABILIDADE” (IN REFORMA DO CPC 2: NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL. SÃO PAULO: RT, 2007, PP. 294-295 - DESTACAMOS). EXTRAIO DA MANIFESTAÇÃO PROFERIDA PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO RESTOU “EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS 55 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 AUTOS A ARGUMENTAÇÃO DO REQUERIDO DE QUE OS VALORES PENHORADOS REFEREM-SE A VERBA ALIMENTAR DECORRENTES DO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (FL. 220). TAMBÉM NESTES AUTOS NÃO HOUVE A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS BLOQUEADAS, NOTADAMENTE QUANDO OS RECORRENTES TROUXERAM EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ESCLARECERAM A ORIGEM DOS VALORES DEPOSITADOS E DEBITADOS (FLS. 188-197). O VALOR EXPRESSO NO RECIBO DE FL. 187, EM QUE PESE DEMONSTRAR A ORIGEM DA VERBA, NÃO TRAZ CORRELAÇÃO INDENE DE DÚVIDAS COM A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA (FL. 197). VÊ-SE QUE O AGRAVANTE NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO É SÓCIO GERENTE DA EMPRESA AGRAVADA BORRACHAS JOTAENE COM. IMP. EXP. LTDA. (FL. 31), TAMBÉM RECORRENTE, O QUE AFASTA O ARGUMENTO QUE “NÃO DESENVOLVE OUTRA ATIVIDADE”, ALÉM DA ADVOCACIA, E “NÃO TEM OUTRA FONTE DE RENDA” (FL. 219). ADEMAIS, OS AGRAVANTES NEM MESMO APRESENTARAM OUTROS BENS PASSÍVEIS DE SEREM PENHORADOS, CONFORME DETERMINA O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 652 DO CPC. EIS A JURISPRUDÊNCIA: 1 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MONITÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES VISANDO PENHORA. SISTEMA BACEN JUD. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. EXAME CONDICIONADO À INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. O ART. 655-A, § 2º, DO CPC TRANSFERE AO EXECUTADO O ÔNUS DE COMPROVAR QUE O VALOR É IMPENHORÁVEL; E O ART. 652, § 3º, PREVÊ SUA INTIMAÇÃO PARA QUE INDIQUE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. E EMBORA SEJA UM DEVER DO EXECUTADO ESSA INDICAÇÃO, INCLUSIVE SOB PENA DE MULTA (ARTS. 600, IV, E 601 DO CPC), INEXISTE PREVISÃO EXPRESSA CONDICIONANDO O EXAME DA LIBERAÇÃO DOS VALORES À INDICAÇÃO DE OUTROS BENS. AINDA QUE O AGRAVANTE DEVA RESPONDER AO JUIZ, TENHA OU NÃO OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, A ESSENCIALIDADE DO SALÁRIO RECOMENDA QUE SEJA EXAMINADA A LIBERAÇÃO MESMO HAVENDO OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJRS15ª CCÍV., AI 70021311345, REL. DES. PAULO ROBERTO FELIX, J. 02/10/2007, DJ 08/10/2007 - DESTACAMOS). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ORDEM PREVISTA NO CPC. DESCUMPRIMENTO. PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DESOBEDECIDA PELO DEVEDOR A ORDEM DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA PREVISTA NO ART. 655 DO CPC, PODE A CONSTRIÇÃO RECAIR SOBRE NUMERÁRIO DELE DEPOSITADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEM QUE ISSO IMPLIQUE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO PREVISTO NO ART. 620 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (STJ-3ª TURMA, AGRG NO RESP 528.227/RJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 21/10/2003, DJ 15/12/2003). “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE IMÓVEL DE DIFÍCIL VENDA. GRADAÇÃO LEGAL. PENHORA DE NUMERÁRIO À DISPOSIÇÃO DA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. INDICADO BEM MÓVEL PELO DEVEDOR, MAS DETECTADA A EXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE, PREFERENCIAL NA ORDEM LEGAL DE GRADAÇÃO, É POSSÍVEL AO JUÍZO, NAS PECULIARIDADES DA ESPÉCIE, PENHORAR A IMPORTÂNCIA EM DINHEIRO, NOS TERMOS DOS ARTS. 656, I, E 657, DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO” (STJ-4ª TURMA, RESP 537.667/SP, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, J. 21/11/2003, DJ 09/02/2004). SENDO ASSIM, AFASTO A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA PELO JUÍZO A QUO. Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO NO QUE CONCERNE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EXECUTÓRIO ANTE AO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 659 DO CPC, TENHO QUE ALÉM DO VALOR PENHORADO SER EM VALOR ELEVADO, CONFORME SALIENTOU O JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU (FL. 220), TENHO QUE UMA DAS FORMAS DE PAGAMENTO AO CREDOR SERÁ “PELA ENTREGA DO DINHEIRO” (CPC; ART. 708, INC. I), PODENDO O PROCEDIMENTO EXECUTIVO PROSSEGUIR ATÉ QUE SEJA SATISFEITO INTEGRALMENTE O CRÉDITO EXEQUENDO (CPC; ART. 794, I). ALÉM DO MAIS, A PENHORA RECAIRÁ PREFERENCIALMENTE EM “DINHEIRO, EM ESPÉCIE OU EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA” (CPC; ART. 655, INC. I). NÃO RECONHEÇO, PORTANTO, A ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IRRETOCÁVEL, POIS, A MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DOS ARTIGOS 527, I E 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INTIMEM-SE. COMUNIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA/ES, 17 DE DEZEMBRO DE 2007. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR: 44 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12079001546 AGVTE.: JACINTO LUIZ KUNSCH ADVOGADO(A): MARCOS FERREIRA DIAS AGVDO.: MASSA FALIDA DA BOURGUIGNON INCORPORAÇOES LTDA. ADVOGADO(A): EDUARDO PASSAMANI GALVAO ADVOGADO(A): PATRICIA DE FREITAS RONCATO ADVOGADO(A): RENATA SATAUFFER DUARTE ADVOGADO(A): RODRIGO MIGUEL VERVLOET ADVOGADO(A): SUELI DE PAULA FRANÇA RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12079001546 AGRAVANTE: JACINTO LUIZ KUNSCH AGRAVADO: MASSA FALIDA DA BOURGUIGNON INCORPORAÇÕES LTDA. RELATOR:DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - IMPENHORABILIDADE - SALÁRIO - VERBA ALIMENTAR - NÃO COMPROVAÇÃO - AGRAVO IMPROCEDENTE - ART. 527, I E 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O LEGISLADOR REITEROU A ABSOLUTA IMPENHORABILIDADE DOS “VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SALÁRIOS, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, PECÚLIOS E MONTEPIOS” (CPC; ART. 649, IV). 2. ENTRETANTO, CABE A PARTE INTERESSADA DEMONSTRAR E PROVAR A ORIGEM ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 655-A DO CPC. 3. O AGRAVANTE NEM MESMO APRESENTOU OUTROS BENS PASSÍVEIS DE SEREM PENHORADOS, CONFORME DETERMINA O § 3º DO ART. 652 DO CPC. 4. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, NOS MOLDES PRECONIZADOS NOS ARTIGOS 527, I E 557 DO CPC. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR JACINTO LUIZ KUNSCH, INCONFORMADO COM A DECISÃO PROFERIDA PELO MM JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARIACICA/ES, QUE, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA POR BOURGUIGNON INCORPORAÇÕES LTDA., AGORA MASSA FALIDA DA BOURGUIGNON INCORPORAÇÕES, INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES 56 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 BLOQUEADOS ON LINE (FLS. 178-179). MESMO DIANTE DOS ARGUMENTOS EXTERNADOS PELO AGRAVANTE, DIRECIONADOS NO SENTIDO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPENHORÁVEIS, POIS REFEREM-SE A VERBAS ALIMENTARES (SALÁRIO) (FLS. 02-12); ANALISANDO DETIDAMENTE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS VERIFICO QUE MOTIVOS APONTAM PARA O NÃO SEGUIMENTO DO RECURSO EM APRECIAÇÃO, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, PASSO A DECIDIR SOBRE O PRESENTE RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. COM O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006, APLICÁVEL AO PROCEDIMENTO EXECUTIVO EM TRAMITAÇÃO EM RAZÃO DA SUA NATUREZA COGENTE E CONSOANTE A REGRA ESTABELECIDA NO ARTIGO 1.211 DO CPC, TENHO QUE O LEGISLADOR REITEROU A ABSOLUTA IMPENHORABILIDADE DOS “VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SALÁRIOS, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, PECÚLIOS E MONTEPIOS” (CPC; ART. 649, INCISO IV). PARA O LÉXICO, SALÁRIO É O “PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS; ORDENADO, VENCIMENTOS” (HOUAISS, ANTÔNIO E VILLAR, MAURO DE SALLES. MINIDICIONÁRIO HOUAISS DA LÍNGUA PORTUGUESA. 2. ED. RIO DE JANEIRO: OBJETIVA, 2004, P. 661). MANUSEANDO DETIDAMENTE OS EXTRATOS BANCÁRIOS (FLS. 158-160) E OS HOLERITES (FLS. 161-162), CONSTATA-SE QUE A CONTACORRENTE N. 2.439.248 DO BANESTES S/A DE TITULARIDADE DO RECORRENTE RECEBE OS SALÁRIOS PAGOS PELO EMPREGADOR DO MESMO. PARA TANTO, BASTA VERIFICAR QUE OS VALORES DOS SALÁRIOS CONSTANTES DOS CONTRACHEQUES COINCIDEM COM OS DEPOSITADOS NA REFERIDA CONTA-CORRENTE, COMO POR EXEMPLO O SALÁRIO DO MÊS DE MAIO DE 2007 (R$ 3.447,70 - FLS. 159 E 162). MAS HÁ RESSALVAS A SEREM FEITAS. COMO BEM SALIENTADO PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU “[...] A CONTA BANCÁRIA DE Nº 2.439.248, AGÊNCIA 062, JUNTO AO BANESTES S/A, EM NOME DO DEVEDOR EXECUTADO, NÃO É UTILIZADA PELO MESMO APENAS PARA RECEBIMENTO DE SEU SALÁRIO JUNTO AO EMPREGADOR, TANTO QUE MOVIMENTA REFERIDA CONTA PARA PAGAMENTOS E DEPÓSITOS DIVERSOS, INCLUSIVE, PARA APLICAÇÃO EM POUPANÇA” (FL. 179 - DESTACAMOS). NESSE CAMINHO, VÊ-SE QUE NO TOCANTE A VERBA BLOQUEADA O AGRAVANTE NÃO COMPROVOU SUA ORIGEM, OU SEJA, SE A MESMA ADVÉM DO SEU SALÁRIO. É A INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 655-A DO CPC, VERBIS: “COMPETE AO EXECUTADO COMPROVAR QUE AS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA CORRENTE REFEREM-SE À HIPÓTESE DO INCISO IV DO CAPUT DO ART. 649 DESTA LEI OU QUE ESTÃO REVESTIDAS DE OUTRA FORMA DE IMPENHORABILIDADE”. NÃO É OUTRO O ENTENDIMENTO DE LUÍS OTÁVIO SEQUEIRA DE CERQUEIRA PARA QUEM “SE O RECURSO ESTIVER DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE E FOR BLOQUEADO OU PENHORADO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, BASTARÁ A COMPROVAÇÃO DE SUA ORIGEM PARA QUE O MESMO SEJA LIBERADO DA CONSTRIÇÃO” (IN NOVA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: LEI 11.382/2006, COMENTADA ARTIGO POR ARTIGO. SÃO PAULO: MÉTODO, 2007, P. 75 DESTACAMOS). LECIONA FERNANDO SACCO NETO QUE “O DISPOSITIVO EM COMENTO TRANSFERE PARA O EXECUTADO O ÔNUS DE PROVAR QUE AS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA CORRENTE E TORNADAS INDISPONÍVEIS POR ORDEM JUDICIAL REFEREM-SE À HIPÓTESE DO INC. IV DO ART. 649 DO CPC OU A OUTRA FORMA DE IMPENHORABILIDADE. CORRETA A INTERVENÇÃO DO LEGISLADOR REFORMISTA, POIS É O Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO EXECUTADO QUE TEM CONDIÇÕES DE FAZER PROVA DA IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS QUE POSSUI, ESCLARECENDO, POR EXEMPLO, QUE AS QUANTIAS BLOQUEADAS SE REFEREM A VERBAS SALARIAIS, AS QUAIS NÃO SÃO PASSÍVEIS DE PENHORA” (IN NOVA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: LEI 11.382/2006, COMENTADA ARTIGO POR ARTIGO. SÃO PAULO: MÉTODO, 2007, P. 112 - DESTACAMOS) . DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES AFIRMA QUE “APESAR DA ESTRANHEZA CAUSADA PELA REDAÇÃO - ‘INCISO IV DO CAPUT DO ART. 649 DO CPC’ - A INTERPRETAÇÃO É ÓBVIA: CABE AO EXECUTADO ALEGAR E PROVAR A IMPENHORABILIDADE” (IN REFORMA DO CPC 2: NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL. SÃO PAULO: RT, 2007, PP. 294-295 - DESTACAMOS). PODERIA SE ARGUMENTAR QUE O VALOR BLOQUEADO NO DIA 14 DE JUNHO DE 2007 (R$ 2.594,80 - FL. 158), E PENHORADO (FL. 181), RESULTA DO SALÁRIO DEPOSITADO NO DIA 18 DE MAIO DE 2007 (R$ 3.477,70 - 159). NO ENTANTO, VÊ-SE QUE NO REFERIDO MÊS DE MAIO O AGRAVANTE CONTRATOU UM FINANCIAMENTO E, INCLUSIVE, EFETUOU SAQUES NOS VALORES DE R$ 4.880,00 E R$ 8.945,00 (FL. 159 E 159/VERSO) O QUE POR SI SÓ DEMONSTRA QUE NÃO HÁ CONVICÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO SEJA PARTE DO SALÁRIO DO RECORRENTE. ADEMAIS, O AGRAVANTE NEM MESMO APRESENTOU OUTROS BENS PASSÍVEIS DE SEREM PENHORADOS, CONFORME DETERMINA O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 652 DO CPC. EIS A JURISPRUDÊNCIA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MONITÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES VISANDO PENHORA. SISTEMA BACEN JUD. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. EXAME CONDICIONADO À INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. O ART. 655-A, § 2º, DO CPC TRANSFERE AO EXECUTADO O ÔNUS DE COMPROVAR QUE O VALOR É IMPENHORÁVEL; E O ART. 652, § 3º, PREVÊ SUA INTIMAÇÃO PARA QUE INDIQUE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. E EMBORA SEJA UM DEVER DO EXECUTADO ESSA INDICAÇÃO, INCLUSIVE SOB PENA DE MULTA (ARTS. 600, IV, E 601 DO CPC), INEXISTE PREVISÃO EXPRESSA CONDICIONANDO O EXAME DA LIBERAÇÃO DOS VALORES À INDICAÇÃO DE OUTROS BENS. AINDA QUE O AGRAVANTE DEVA RESPONDER AO JUIZ, TENHA OU NÃO OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, A ESSENCIALIDADE DO SALÁRIO RECOMENDA QUE SEJA EXAMINADA A LIBERAÇÃO MESMO HAVENDO OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJRS15ª CCÍV., AI 70021311345, REL. DES. PAULO ROBERTO FELIX, J. 02/10/2007, DJ 08/10/2007 - DESTACAMOS). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ORDEM PREVISTA NO CPC. DESCUMPRIMENTO. PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DESOBEDECIDA PELO DEVEDOR A ORDEM DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA PREVISTA NO ART. 655 DO CPC, PODE A CONSTRIÇÃO RECAIR SOBRE NUMERÁRIO DELE DEPOSITADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEM QUE ISSO IMPLIQUE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO PREVISTO NO ART. 620 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (STJ-3ª TURMA, AGRG NO RESP 528.227/RJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 21/10/2003, DJ 15/12/2003). “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE IMÓVEL DE DIFÍCIL VENDA. GRADAÇÃO LEGAL. PENHORA DE NUMERÁRIO À DISPOSIÇÃO DA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. INDICADO BEM MÓVEL PELO DEVEDOR, MAS DETECTADA A EXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE, PREFERENCIAL NA ORDEM LEGAL DE GRADAÇÃO, É POSSÍVEL AO JUÍZO, NAS PECULIARIDADES DA ESPÉCIE, PENHORAR A IMPORTÂNCIA EM DINHEIRO, NOS TERMOS DOS ARTS. 656, I, E 657, DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO” (STJ-4ª TURMA, RESP 537.667/SP, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, J. 21/11/2003, DJ 09/02/2004). 57 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 IRRETOCÁVEL, POIS, A MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO. DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DOS ARTIGOS 527, I E 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INTIMEM-SE. COMUNIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA/ES, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR: 45 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30079000862 AGVTE.: PAULO ROBERTO FIOROT ADVOGADO(A): JAYME HENRIQUE R DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BRUNELI PESSOA AGVDO.: JOSE IVAL FIOROT ADVOGADO(A): ALMIR COMERIO ADVOGADO(A): ANDRE VERVLOET COMERIO ADVOGADO(A): TALITA CAMPOS SANTANA RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30079000862 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FIOROT AGRAVADO: JOSÉ IVAL FIOROT RELATOR:DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL SENTENÇA CAUTELAR - CARÁTER SATISFATIVO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. AS MEDIDAS CAUTELARES, COMO REGRA GERAL, ESTÃO SUBORDINADAS À PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 806 E 808, I, DO CPC. 2. ENTRETANTO, A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR CONSIDERANDO A NATUREZA SATISFATIVA DA MEDIDA CAUTELAR E A BUSCA DA EFETIVIDADE PROCESSUAL, DISPENSA, EXCEPCIONALMENTE, O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. 3. NO CASO CONCRETO, O JUÍZO A QUO DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO SEM SE MANIFESTAR SOBRE A NATUREZA SATISFATIVA DO PROCEDIMENTO CAUTELAR E SOBRE A PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EM CASOS TAIS, É DEFESO AO JUÍZO AD QUEM SE MANIFESTAR SOBRE A REFERIDA MATÉRIA SEM QUE HAJA O PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. O PROCEDIMENTO EXECUTIVO NÃO FOI EXTINTO MAS TÃO-SÓ SUSPENSO, O QUE AFASTA O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NA MODALIDADE INSTRUMENTAL. 5. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, NOS MOLDES PRECONIZADOS NO ARTIGO 557 DO CPC. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PAULO ROBERTO FIOROT, INCONFORMADO COM A DECISÃO PROFERIDA PELO MM JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE LINHARES/ES, QUE, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ORIUNDO DE PROCEDIMENTO CAUTELAR, EM QUE É EXECUTADO JOSÉ IVAL FIOROT, AGRAVADO, SUSPENDEU O PROCEDIMENTO EXECUTIVO EM RAZÃO DA INFORMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O QUE ACARRETARIA A INEFICÁCIA DO COMANDO SENTENCIAL CAUTELAR (FL. 75). MESMO DIANTE DOS ARGUMENTOS EXTERNADOS PELO AGRAVANTE, DIRECIONADOS NO SENTIDO DE QUE A CAUTELAR PROPOSTA A SEU TEMPO DETINHA CARÁTER MERAMENTE SATISFATIVO POR SOMENTE VISAR A CONSERVAÇÃO DE DIREITOS E DE RESTAR PRECLUSA Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO REFERIDA MATÉRIA EM RAZÃO DE HAVER JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE APELAÇÃO NOS AUTOS DA CAUTELAR (FLS. 02-12); ANALISANDO DETIDAMENTE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS VERIFICO QUE MOTIVOS APONTAM PARA O NÃO SEGUIMENTO DO RECURSO EM APRECIAÇÃO, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, PASSO A DECIDIR SOBRE O PRESENTE RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. AS MEDIDAS CAUTELARES, COMO REGRA GERAL, ESTÃO SUBORDINADAS À PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 806 E 808, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTRETANTO, A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR CONSIDERANDO A NATUREZA SATISFATIVA DA MEDIDA CAUTELAR E A BUSCA DA EFETIVIDADE PROCESSUAL, DISPENSA, EXCEPCIONALMENTE, O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. PERDA DA EFICÁCIA. AÇÃO PRINCIPAL NÃO AJUIZADA NO PRAZO LEGAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO. - TENDO A CAUTELAR NATUREZA SATISFATIVA, A NÃO PROPOSITURA DA CORRESPONDENTE AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL NÃO IMPLICA NA PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA...” (STJ-3ª TURMA, RESP 641.806/MG, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 20/09/2004, DJ 11/10/2004). “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CARÁTER SATISFATIVO. EM PRINCÍPIO, AS MEDIDAS CAUTELARES ESTÃO VINCULADAS A UMA AÇÃO PRINCIPAL, OU A SER PROPOSTA OU JÁ EM CURSO (ART. 800/CPC). TODAVIA, A JURISPRUDÊNCIA, SENSÍVEL AOS FATOS DA VIDA, QUE SÃO MAIS RICOS QUE A PREVISÃO DOS LEGISLADORES, TEM RECONHECIDO, EM CERTAS SITUAÇÕES, A NATUREZA SATISFATIVA DAS CAUTELARES. [...]. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO” (STJ-4ª TURMA, RESP 541.410/RS, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, J. 22/06/2004, DJ 11/10/2004). “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DENOMINADA ‘CAUTELAR’, MAS COM PEDIDO DE NATUREZA SATISFATIVA DE DIREITO MATERIAL. DEFICIÊNCIA FORMAL SUPERADA, DISPENSANDO-SE A PROPOSITURA DE ‘AÇÃO PRINCIPAL’. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (STJ-1ª TURMA, RESP 440.666/RS, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, J. 18/05/2004, DJ 31/05/2004). E MAIS: RESP 285.279/MG, REL. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; RESP 104.356/ES, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA; E, RESP 453.083/SE, REL. MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR. NO CASO CONCRETO, PORÉM, VISLUMBRA-SE QUE O JUÍZO A QUO DETERMINOU QUE FOSSE SUSPENSO O PROCEDIMENTO EXECUTIVO, SEM QUE HOUVESSE MANIFESTAÇÃO SOBRE A NATUREZA SATISFATIVA DO PROVIMENTO CAUTELAR. VEJAMOS: “[...] DADO O CARÁTER PREPARATÓRIO E INSTRUMENTAL DA AÇÃO CAUTELAR QUE ORIGINOU A SENTENÇA, CUJA EFETIVAÇÃO PRETENDE O EXEQUENTE, E CONSIDERANDO A INFORMAÇÃO DO EXECUTADO QUANTO À AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO, PELO EXEQUENTE, DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO PREVISTO NO ART. 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FATO QUE, EM PRINCÍPIO, TEM COMO CONSEQÜÊNCIA A INEFICÁCIA DO COMANDO SENTENCIAL CAUTELAR, CONFORME PREVISÃO DO ART. 808, INCISO I, DA CITADA LEI PROCESSUAL, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DO DESPACHO DE FLS. 37/37 VERSO DOS AUTOS...” (FL. 75). PORTANTO, EM CASO COMO TAIS, É DEFESO AO JUÍZO AD QUEM SE MANIFESTAR SOBRE A REFERIDA MATÉRIA SEM QUE HAJA PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE: TJES-1ª CCÍV., AI 58 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 024069000214, MINHA RELATORIA, J. 31/07/2007, DJ 18/09/2007; TJES-2ª CCÍV., AI 024079005807, REL. DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE, J. 02/10/2007, DJ 31/10/2007, DENTRE OUTROS. COMO SE NÃO BASTASSE, O PROCEDIMENTO EXECUTIVO NÃO FOI EXTINTO MAS TÃO-SOMENTE SUSPENSO PARA QUE SE CONSTANTE A NECESSIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO PROCEDIMENTO PRINCIPAL E, CONSEQUENTEMENTE, A MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA CAUTELAR, O QUE POR SI SÓ AFASTA, NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, A CONFIGURAÇÃO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, SENDO ESSA UMA EXIGÊNCIA PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NA MODALIDADE INSTRUMENTAL (CPC; ART. 522 E ART. 527, II). ADEMAIS, PELA ESSÊNCIA DO QUE SE EXTRAI DO PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO, VERIFICA-SE QUE O MESMO SOMENTE SE MANIFESTARÁ SOBRE A MATÉRIA APÓS A RESPOSTA APRESENTADA PELO RECORRENTE EM SEDE DE OBJEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE, O QUE VAI AO ENCONTRO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS CONSECTÁRIOS, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. QUANTO A ALEGADA PRECLUSÃO, APLICÁVEL É A MESMA INTELIGÊNCIA. DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INTIMEM-SE. COMUNIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA/ES, 14 DE JANEIRO DE 2008. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR: 46 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079019253 AGVTE.: BRAVAMAR SEVIÇOS MARITIMOS LTDA. ADVOGADO(A): NELSON CAVALCANTE SILVA FILHO ADVOGADO(A): WERNER BRAUM RISK AGVDO.: NATIVA ENGENHARIA S/A RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.079.019.253 AGRAVANTE: BRAVAMAR SERVIÇOS MARITÍMOS LTDA. AGRAVADO: NATIVA ENGENHARIA S.A. RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA BRAVAMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.., JÁ QUALIFICADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, INTERPÔS O PRESENTE RECURSO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA EM FACE DE NATIVA ENGENHARIA S.A., INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À MARINHA DO BRASIL PARA AUTORIZAR A RECORRENTE A TRAMITAR DOCUMENTOS COM VISTAS A OBTER A RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO DO FLUTUANTE NAT-IV. É NO QUE BASTA O BREVE RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. O ARTIGO 557 DO CPC DIZ QUE “O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”. SOBRE O ART. 557 DO CPC, HÁ DE SER DITO QUE SUA APLICAÇÃO NÃO CONFIGURA, COMO AFIRMAM ALGUNS, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POIS PRETENDEU O LEGISLADOR, AO ALTERAR REFERIDO DISPOSITIVO PELAS LEIS 9.139/95 E 9.756/98, PROPORCIONAR UMA MAIOR DINÂMICA AOS JULGAMENTOS DOS TRIBUNAIS, EVITANDO-SE, Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO ASSIM, AS FATÍDICAS E ENORMES PAUTAS DE PROCESSOS IDÊNTICOS VERSANDO SOBRE TESES JURÍDICAS JÁ SEDIMENTADAS. DESTACO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: CONSTITUCIONAL. RECURSO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR. LEI N. 8.038, DE 1990, ART. 38; ART. 21, § 1º, RI/STF: CONSTITUCIONALIDADE. 2) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. I. - TEM LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL A ATRIBUIÇÃO CONFERIDA AO RELATOR PARA ARQUIVAR OU NEGAR SEGUIMENTO A PEDIDO OU RECURSO INTEMPESTIVO, INCABÍVEL OU IMPROCEDENTE E, AINDA, QUANDO CONTRARIAR A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL OU FOR EVIDENTE A SUA INCOMPETÊNCIA (RI/STF, ART. 21, § 1º; LEI N. 8.038, DE 1990, ART. 38; CPC, ART. 544, § 2º, ART. 545, ART. 557), DESDE QUE MEDIANTE RECURSO - AGRAVO - POSSAM AS DECISÕES SER SUBMETIDAS AO CONTROLE DO COLEGIADO. PRECEDENTES DO STF: MI 375 (AGRG) - PR, VELLOSO, PLENÁRIO, "DJ" 15.05.92; ADIN 531 (AGRG) - DF, CELSO DE MELLO; REP. 1.299-GO, CÉLIO BORJA, RTJ 119/980; ADIN 1.507 (AGRG) - RJ, VELLOSO; AG. 190.209 (AGRG), VELLOSO. II. – (...) (AG. REG. EM RÉ N. 221.692-2/DF, RELATOR MINISTRO CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, DJ DE 27/10/98). ADEMAIS, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA “ESSA NOVA SISTEMÁTICA PRETENDEU DESAFOGAR AS PAUTAS DOS TRIBUNAIS, AO OBJETIVO DE QUE SÓ SEJAM ENCAMINHADOS À SESSÃO DE JULGAMENTO AS AÇÕES E OS RECURSOS QUE DE FATO NECESSITEM DE DECISÃO COLEGIADA. OS DEMAIS A GRANDE MAIORIA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS - DEVEM SER APRECIADOS O QUANTO E MAIS RÁPIDO POSSÍVEL. DESTARTE, “O RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR” DEVEM SER JULGADOS, POR DECISÃO UNA, PELO PRÓPRIO RELATOR, EM HOMENAGEM AOS TÃO PERSEGUIDOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL.” (AGRG NO AG 391529/SC, REL. MINISTRO JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 18.09.2001, DJ 22.10.2001 P. 292) VERIFICO A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO. CONFORME SE VÊ DO PETITÓRIO RECURSAL, A EMPRESA RECORRENTE PRETENDE OBTER JUNTO A MARINHA DO BRASIL A RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO DA EMBARCAÇÃO NAT-IV, CUJO DOMÍNIO É O OBJETO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE DÁ SUPEDÂNEO A ESTE RECURSO. OCORRE QUE, SEGUNDO ALEGA, TAL CERTIFICADO SOMENTE PODE SER REQUERIDO POR AQUELE QUE FIGURA COMO PROPRIETÁRIO DA EMBARCAÇÃO OU POR ORDEM JUDICIAL, ORDEM ESSA QUE, INEGAVELMENTE, PASSA PELA NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ENTENDO NÃO SER DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL AUTORIZAR OU OFICIAR À MARINHA DO BRASIL PARA QUE ELA EMITA CERTIFICADO QUE É DE SUA ALÇADA. SE NEGADO POR AQUELA INSTITUIÇÃO, CABE A AGRAVANTE BUSCAR OS MEIOS DE TUTELA ESPECÍFICOS PARA O CASO, ATRAVÉS DE PEDIDOS DIRIGIDOS À AUTORIDADE COMPETENTE POIS SOMENTE ESSA PODE AVERIGUAR OS MOTIVOS, RAZÕES E FUNDAMENTOS DA NEGATIVA. TAL ENTENDIMENTO NÃO SÓ NÃO FOGE À RAZOABILIDADE EXPRESSÃO ESSA QUE NÃO PODE SERVIR PARA A BURLA DAS REGRAS LEGAIS QUE CUIDAM DA HIPÓTESE - COMO OBEDECE AOS DITAMES QUE REGEM A ESPÉCIE. EM SEGUNDO PLANO, AO CONTRÁRIO DO QUE DISSE A AGRAVANTE, ENTENDO QUE SE ACASO JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO, UM 59 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO SERÁ A MUDANÇA DO REGISTRO DA EMBARCAÇÃO E COM ESTA A POSSIBILIDADE DA RECORRENTE CONSEGUIR, POR SI SÓ, A RENOVAÇÃO PRETENDIDA. CONTUDO, INEGAVELMENTE COM RAZÃO O MAGISTRADO AO PERCEBER QUE O PEDIDO ORA SOB APRECIAÇÃO NÃO PASSA NEM PERTO DO OBJETO DA LIDE. ADEMAIS, NO QUE TANGE À ARGUMENTAÇÃO REFERENTE À POSSIBILIDADE DE DEFERIR-SE A MEDIDA A TÍTULO DE CAUTELA O QUE AUTORIZARIA, EM TESE, ATÉ MESMO UM JUIZ INCOMPETENTE A DEFERIR A MEDIDA - NÃO VEJO COMO UM CERTIFICADO (PAPEL) PODE EVITAR QUE UMA EMBARCAÇÃO VÁ A PIQUE. CREIO QUE SE A EMBARCAÇÃO NÃO SE ENCONTRA APTA A FLUTUAR (PELO VISTO, SEU ÚNICO OBJETIVO) DEVE A AGRAVANTE VALER-SE DOS CUIDADOS QUE, PELO QUE CONSTA DA NARRATIVA DE SUA EXORDIAL, VEM TENDO DURANTE TODOS ESSES ANOS QUE O BEM ESTÁ SOB SUA POSSE, E NÃO EXIGIR UM CERTIFICADO, COMO SE ESSE, POR SUA VEZ, ALTERASSE A SITUAÇÃO FÁTICA DA COISA. HÁ DE SER LEMBRADO, AINDA, QUE UMA EMBARCAÇÃO QUE POSSUI O CERTIFICADO PRETENDIDO PELA RECORRENTE - DESDE QUE NADA MAIS LHE FALTE - ESTÁ APTA A NAVEGAR PARA QUALQUER LUGAR, O QUE, SE PERMITIDO, PODERIA CONFIGURAR UMA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE SUA LOCALIZAÇÃO, DE SUA FORMA, ETC., O QUE É INDESEJADO QUANDO EM CURSO UMA AÇÃO QUE PRETENDE DISCUTIR O DOMÍNIO OU POSSE DE UMA COISA. DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO PRESENTE RECURSO, ANTE A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2007 CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR: 47 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12079001637 AGVTE.: SUPERMERCADO DALMERRY LTDA. ADVOGADO(A): JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO ADVOGADO(A): WINICIUS MASOTTI AGVDO.: MUNICÍPIO DE CARIACICA RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12079001637 AGRAVANTE: SUPERMERCADO DALMERRY LTDA. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARIACICA RELATOR:DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL CAUTELAR - LIMINAR - REQUISITOS AUSÊNCIA - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. 1. SE AUSENTE UM DOS REQUISITOS ENSEJADORES À CONCESSÃO DA LIMINAR NA MEDIDA CAUTELAR, MANTÉM-SE A DECISÃO QUE A INDEFERIU. 2. NO CASO NÃO RESTOU DEMONSTRADO O FUMUS BONI IURIS. 3. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, NOS MOLDES PRECONIZADOS NOS ARTIGOS 527, I E 557 DO CPC. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SUPERMERCADO DALMERRY LTDA., INCONFORMADO COM A DECISÃO PROFERIDA PELO MM JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE CARIACICA/ES, QUE, NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES, AGRAVADO, INDEFERIU A LIMINAR (FLS. 88-90). MESMO DIANTE DOS ARGUMENTOS EXTERNADOS PELO AGRAVANTE, DIRECIONADOS NO SENTIDO DE QUE APÓS A INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL REALIZOU-SE TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS A REABERTURA DA LOJA, E REVOGAÇÃO DO ATO DE Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO INTERDIÇÃO, COM A DEDETIZAÇÃO, DESINSETIZAÇÃO E DESRATIZAÇÃO E QUE AS MERCADORIAS DANIFICADAS, MAL ACONDICIONADAS E VENCIDAS FORAM EXCLUÍDAS E DESTRUÍDAS PELA PRÓPRIA FISCALIZAÇÃO (FLS. 02-14); ANALISANDO DETIDAMENTE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS VERIFICO QUE MOTIVOS APONTAM PARA O NÃO SEGUIMENTO DO RECURSO EM APRECIAÇÃO, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, PASSO A DECIDIR SOBRE O PRESENTE RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. A QUESTÃO POSTA A JULGAMENTO CINGE-SE EM VERIFICAR OS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES À CONCESSÃO DA LIMINAR EM PROVIMENTO CAUTELAR, DESTACANDO-SE QUE A AGRAVANTE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FATOS QUE ENSEJARAM A INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, MAS CONTRA A MANUTENÇÃO DA INTERDIÇÃO PELO JULGADOR A QUO APÓS AS PROVIDÊNCIAS QUE ENVIDOU. DA DECISÃO HOSTILIZADA, EXTRAIO OS FUNDAMENTOS QUE ADOTO COMO RAZÕES DE DECIDIR: “[...] CASOS COMO ESSE, QUE ENVOLVEM A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS IMPLICAM EM QUESTÕES DE EXTREMA RELEVÂNCIA, DEVENDO SUA ANÁLISE SER REALIZADA COM A MAIOR PRECAUÇÃO POSSÍVEL, POSTO QUE REFEREM-SE À SAÚDE PÚBLICA, O QUE, SEM O DEVIDO CUIDADO, PODE AFETAR A SAÚDE DE NÚMERO ELEVADO DE MUNÍCIPES. COMO SE SABE, PARA A CONCESSÃO DO PROVIMENTO PLEITEADO SE FAZ NECESSÁRIA A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA, CARACTERIZANDO-SE O PRIMEIRO PELA PROBABILIDADE DE EXISTÊNCIA DO DIREITO QUE BUSCA O DEMANDANTE, ENQUANTO O SEGUNDO PELA EXISTÊNCIA DO RISCO DE QUE O DIREITO AFIRMADO SOFRA UM DANO DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. [...] NUM PRIMEIRO MOMENTO, EM ANÁLISE SUPERFICIAL, NÃO SE AFIGURA A EXISTÊNCIA DO DIREITO OBJETO DA LIDE, PORTANTO, NÃO SE ENCONTRA PRESENTE O FUMUS BONI IURIS, POSTO QUE DAS CIRCUNSTÂNCIAS NARRADAS NA INICIAL VÊ-SE QUE, SUPOSTAMENTE, HAVERIA ARBITRARIEDADE DA MUNICIPALIDADE QUANTO À INTERDIÇÃO, O QUE, [...], NÃO CONDIZ COM A REALIDADE. O MUNICÍPIO, DENTRO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, PROCEDEU À FISCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DA AUTORA, POR INTERMÉDIO DO PROCON MUNICIPAL E POR SUA SECRETARIA DE VIGILÂNCIA E SAÚDE, ONDE FOI CONSTATADO POR AMBAS, DIVERSAS IRREGULARIDADES QUE PODEM COMPROMETER A SAÚDE PÚBLICA, NA MEDIDA EM QUE VÁRIOS PRODUTOS ESTAVAM EXPOSTOS À VENDA OU COM SUA VALIDADE ENCERRADA OU COM A EMBALAGEM DANIFICADA (FLS. 53/67),O QUE RESULTOU NOS AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 09/2007 E 02209, INFRINGINDO ESPECIALMENTE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL, FATO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O PROCEDIMENTO DE DESINSETIZAÇÃO E DESRATIZAÇÃO, DEMONSTRADO PELA NOTA FISCAL DE FLS. 69. NEM MESMO QUE O PROBLEMA DETECTADO FOSSE O MAL CHEIRO, COMO ALEGA A AUTORA, O PROCEDIMENTO ADOTADO ACIMA O SOLUCIONARIA, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS PARA TANTO, O QUE NÃO FOI FEITOS NOS AUTOS. SENDO ASSIM, PELOS MOTIVOS APRESENTADOS, E ESTANDO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO VEJO COMO CONCEDER À AUTORA SUA DESINTERDIÇÃO, TENDO EM VISTA A FALTA DE CONDIÇÕES BÁSICA PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE SEUS PRODUTOS, QUE, INCLUSIVE, ENSEJA REPERCUSSÃO NA ESFERA DO DIREITO PENAL, CONFORME DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA À INICIAL...” (FLS. 88-90). REPISO. NÃO RESTOU DEMONSTRADO O REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS. É INSOFISMÁVEL QUE NA FISCALIZAÇÃO REALIZADA EM CONJUNTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, A VIGILÂNCIA SANITÁRIA E O PROCON 60 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 MUNICIPAIS, FORAM ENCONTRADOS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA AGRAVADA VESTÍGIOS DE RATOS, INSETOS E A EXISTÊNCIA DE PRODUTOS MAL-ACONDICIONADOS E COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO, RAZÃO PELA QUAL A PRÓPRIA AGRAVANTE NÃO REFUTOU O TEOR DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, INTERDIÇÃO E APREENSÃO (FLS. 57-64). O TEOR DO TERMO DE INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL É LAMENTÁVEL, NOTADAMENTE QUANDO A INSPEÇÃO SANITÁRIA OCORREU NA VÉSPERA DAS FESTAS DO FINAL DO ANO DE 2007 (11/12): “FUNDAMENTADO NA LEI 3.287/97 - DECRETO Nº 33/97 DE 12 DE MARÇO 1997, EM AÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA [...]: INTERDITEI ÀS 11:30H, INTEGRALMENTE O ESTABELECIMENTO SUPRA CITADO. DISPOSITIVOS LEGAIS: ARTIGO 48, INCISOS I E II DA LEI SUPRA CITADA; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; LEI 6.437/77; RDC 216/04. POR O MESMO FUNCIONAR SEM ALVARÁ SANITÁRIO E POSSUIR ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES CONSTITUÍREM PERIGO PARA A SAÚDE PÚBLICA. DURANTE: TEMPO INDETERMINADO ATÉ SEREM SANADAS AS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES QUE INCORREM EM PERIGO PARA SAÚDE PÚBLICA E OBTENÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO” (FL. 81 DESTACAMOS). OUTROSSIM, SE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, ALÉM DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, É O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL OU QUALQUER OUTRA NORMA LEGAL MUNICIPAL, CABERIA A PARTE TRAZER AOS AUTOS RESPECTIVOS DIPLOMAS LEGAIS (CPC; ART. 337) E FAZER PROVA DA INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE OU IMORALIDADE OU NÃO INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NO EMBASAMENTO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, INTERDIÇÃO E APREENSÃO. ADEMAIS, MANUSEANDO DETIDAMENTE A DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE OS PROCEDIMENTOS DE DESINSETIZAÇÃO E DESRATIZAÇÃO FORAM REALIZADOS NO MÊS DE AGOSTO DE 2007 (FLS. 83-85), ENQUANTO A INSPEÇÃO SANITÁRIA QUE ENSEJOU A INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO FOI REALIZADA NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2007, RAZÃO PELA QUAL AFASTO O ARGUMENTO DE QUE A RECORRENTE JÁ TOMOU AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA SOLUCIONAR AS IRREGULARIDADES VERIFICADAS PELO ÓRGÃO FISCALIZADOR (FLS. 67-81). VISLUMBRA-SE AINDA A REINCIDÊNCIA DA AGRAVANTE EM “ARMAZENAR, EXPEDIR, VENDER E EXPOR AO CONSUMO ALIMENTOS E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS VIGENTES; EXPOR À VENDA E ENTREGAR AO CONSUMO, PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE, CUJO PRAZO DE VALIDADE TENHA EXPIRADO”, RAZÃO PELA QUAL REJEITO O ARGUMENTO DE QUE A PENALIDADE APLICADA FOI EXCESSIVA OU QUE NÃO FOI OBSERVADA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO (FL. 80). FINALMENTE, TENHO QUE É POSSÍVEL DIFERIR O CONTRADITÓRIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ENSEJOU A CONFECÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, INTERDIÇÃO E APREENSÃO, QUANDO A CAUSA VERSA SOBRE SAÚDE PÚBLICA. EM OUTRAS PALAVRAS, É A PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO LECIONA QUE: “[...] O INDIVÍDUO TEM QUE SER VISTO COMO INTEGRANTE DA SOCIEDADE, NÃO PODENDO OS SEUS DIREITOS, EM REGRA, SER EQUIPARADOS AOS DIREITOS SOCIAIS. VEMOS A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, POR EXEMPLO, NA DESAPROPRIAÇÃO, EM QUE O INTERESSE PÚBLICO SUPLANTA O DO PROPRIETÁRIO; OU NO PODER DE POLÍCIA DO ESTADO, POR FORÇA DO QUAL SE ESTABELECEM ALGUMAS RESTRIÇÕES ÀS ATIVIDADES INDIVIDUAIS. ALGUMAS VOZES SE TÊM LEVANTADO Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO ATUALMENTE CONTRA EXISTÊNCIA DO PRINCÍPIO EM FOCO, ARGUMENTANDO-SE NO SENTIDO DA PRIMAZIA DE INTERESSES PRIVADOS COM SUPORTE EM DIREITOS FUNDAMENTAIS QUANDO OCORREM DETERMINADAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS. NÃO LHES ASSISTE RAZÃO, NO ENTANTO, NESSA VISÃO PRETENSAMENTE MODERNISTA. SE É EVIDENTE QUE O SISTEMA JURÍDICO ASSEGURA AOS PARTICULARES GARANTIAS CONTRA O ESTADO EM CERTOS TIPOS DE RELAÇÃO JURÍDICA, É MAIS EVIDENTE AINDA QUE, COMO REGRA, DEVA RESPEITAR-SE O INTERESSE COLETIVO QUANDO EM CONFRONTO COM O INTERESSE PARTICULAR. A EXISTÊNCIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NÃO EXCLUI A DENSIDADE DO PRINCÍPIO. ESTE É, NA VERDADE, O COROLÁRIO NATURAL DO REGIME DEMOCRÁTICO, CALCADO, COMO POR TODOS SABIDO, NA PREPONDERÂNCIA DAS MAIORIAS. A ‘DESCONSTRUÇÃO’ DO PRINCÍPIO ESPELHA UMA VISÃO DISTORCIDA E COLOCA EM RISCO A PRÓPRIA DEMOCRACIA; O PRINCÍPIO, ISTO SIM, SUSCITA ‘RECONSTRUÇÃO’, VALE DIZER, ADAPTAÇÃO À DINÂMICA SOCIAL, COMO JÁ SE AFIRMOU COM ABSOLUTO ACERTO” (IN MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 17. ED. RIO DE JANEIRO: LUMEN JURIS, 2007, P. 26 - DESTACAMOS). AUSENTE, PORTANTO, O FUMUS BONI IURIS DESPICIENDO TECER COMENTÁRIOS SOBRE O REQUISITO DO PERICULUM IN MORA. DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DOS ARTIGOS 527, INCISO I E 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. TORNO SEM EFEITO O DESPACHO DE FL. 112. INTIMEM-SE. COMUNIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA/ES, 14 DE JANEIRO DE 2008. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR: 48 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35079003279 AGVTE.: NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A): GUTTIERES MEDEIROS REGO AGVTE.: MARIA DAS GRACAS TAVARES ADVOGADO(A): GUTTIERES MEDEIROS REGO AGVTE.: BORRACHAS JOTAENE COM. IMP. EXP. LTDA. ADVOGADO(A): GUTTIERES MEDEIROS REGO AGVDO.: BANCO BANDEIRANTES S/A ADVOGADO(A): ADHEMAR FERVOLINO ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SIQUARA ADVOGADO(A): ANGELO HENRIQUES GOUVEIA PEREIRA ADVOGADO(A): ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): GERALDO DOS SANTOS ABREU ADVOGADO(A): HORACIO DOS SANTOS MONTEIRO JUNIOR ADVOGADO(A): IDALINA ISABEL DE SOUZA ADVOGADO(A): JOELMA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LAURO AVELLAR MACHADO FILHO ADVOGADO(A): MARCELLA BISETTO D'ANGELO ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE SOUZA CAMPOS RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35.079.003.279 AGRAVANTES: NELSON TAVARES DOS SANTOS E OUTROS AGRAVADO: BANCO BANDEIRANTES S.A. RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA NELSON TAVARES DOS SANTOS E OUTROS, QUALIFICADOS NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, INTERPUSERAM O PRESENTE RECURSO EM FACE DO DESPACHO QUE, DIANTE DA PETIÇÃO QUE REQUEREU FOSSEM LIBERADOS OS VALORES BLOQUEADOS, ENCAMINHOU OS AUTOS PARA A MANIFESTAÇÃO DO ORA AGRAVADO, BANCO BANDEIRANTES. É NO QUE BASTA O BREVE RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. O ARTIGO 557 DO CPC DIZ QUE “O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, 61 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”. SOBRE O ART. 557 DO CPC, HÁ DE SER DITO QUE SUA APLICAÇÃO NÃO CONFIGURA, COMO AFIRMAM ALGUNS, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POIS PRETENDEU O LEGISLADOR, AO ALTERAR REFERIDO DISPOSITIVO PELAS LEIS 9.139/95 E 9.756/98, PROPORCIONAR UMA MAIOR DINÂMICA AOS JULGAMENTOS DOS TRIBUNAIS, EVITANDO-SE, ASSIM, AS FATÍDICAS E ENORMES PAUTAS DE PROCESSOS IDÊNTICOS VERSANDO SOBRE TESES JURÍDICAS JÁ SEDIMENTADAS. DESTACO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: CONSTITUCIONAL. RECURSO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR. LEI N. 8.038, DE 1990, ART. 38; ART. 21, § 1º, RI/STF: CONSTITUCIONALIDADE. 2) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. I. - TEM LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL A ATRIBUIÇÃO CONFERIDA AO RELATOR PARA ARQUIVAR OU NEGAR SEGUIMENTO A PEDIDO OU RECURSO INTEMPESTIVO, INCABÍVEL OU IMPROCEDENTE E, AINDA, QUANDO CONTRARIAR A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL OU FOR EVIDENTE A SUA INCOMPETÊNCIA (RI/STF, ART. 21, § 1º; LEI N. 8.038, DE 1990, ART. 38; CPC, ART. 544, § 2º, ART. 545, ART. 557), DESDE QUE MEDIANTE RECURSO - AGRAVO - POSSAM AS DECISÕES SER SUBMETIDAS AO CONTROLE DO COLEGIADO. PRECEDENTES DO STF: MI 375 (AGRG) - PR, VELLOSO, PLENÁRIO, "DJ" 15.05.92; ADIN 531 (AGRG) - DF, CELSO DE MELLO; REP. 1.299-GO, CÉLIO BORJA, RTJ 119/980; ADIN 1.507 (AGRG) - RJ, VELLOSO; AG. 190.209 (AGRG), VELLOSO. II. – (...) (AG. REG. EM RÉ N. 221.692-2/DF, RELATOR MINISTRO CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, DJ DE 27/10/98). ADEMAIS, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA “ESSA NOVA SISTEMÁTICA PRETENDEU DESAFOGAR AS PAUTAS DOS TRIBUNAIS, AO OBJETIVO DE QUE SÓ SEJAM ENCAMINHADOS À SESSÃO DE JULGAMENTO AS AÇÕES E OS RECURSOS QUE DE FATO NECESSITEM DE DECISÃO COLEGIADA. OS DEMAIS A GRANDE MAIORIA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS - DEVEM SER APRECIADOS O QUANTO E MAIS RÁPIDO POSSÍVEL. DESTARTE, “O RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR ” DEVEM SER JULGADOS, POR DECISÃO UNA, PELO PRÓPRIO RELATOR, EM HOMENAGEM AOS TÃO PERSEGUIDOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL.” (AGRG NO AG 391529/SC, REL. MINISTRO JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 18.09.2001, DJ 22.10.2001 P. 292) VERIFICO A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICO QUE OS RECORRENTES, AO SEREM CIENTIFICADOS DA REALIZAÇÃO DA PENHORA ON-LINE, MANIFESTARAM-SE ATRAVÉS DA PETIÇÃO DE FLS. 180/187, IMPUGNANDO-A. CONTUDO, AO INVÉS DE AGUARDAREM A MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO ACERCA DAS NULIDADES APONTADAS, INTERPUSERAM DIRETAMENTE O PRESENTE RECURSO, UTILIZANDO O VETOR RECURSAL, ASSIM, EM FACE DO DESPACHO QUE DETERMINOU A OITIVA DA PARTE: CONTRÁRIA, SITUAÇÃO ESSA QUE NÃO SE FAZ POSSÍVEL NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA, QUE NÃO PREVÊ O CABIMENTO DE RECURSOS EM FACE DE DESPACHOS. A FUNÇÃO JUDICIÁRIA, É DOTADA DE CAPACIDADE DE DECIDIR IMPERATIVAMENTE E IMPOR DECISÕES, SENDO ESSE O CONCEITO MODERNO DE PODER ESTATAL. AO JUIZ - ENQUANTO ÓRGÃO DA FUNÇÃO JUDICIÁRIA - É CONFERIDA ESSA CAPACIDADE POR CONTA DA POSIÇÃO QUE OCUPA. PORÉM, NEM TODOS OS ATOS JUDICIAIS PODEM SER CONSIDERADOS COMO ATOS DECISÓRIOS NA ACEPÇÃO Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO DA PALAVRA. POR VEZES EXIGE-SE QUE O JUIZ DÊ IMPULSO AO PROCESSO, CONTROLANDO E COMANDANDO INQUISITIVAMENTE SEU ANDAMENTO, SEMPRE EM DIREÇÃO DO PROVIMENTO FINAL, QUAL SEJA: A SENTENÇA. TAIS ATOS DECORREM DE SEU OFÍCIO, SE DÃO ATRAVÉS DE PROVIDÊNCIAS ROTINEIRAS E SÃO DENOMINADOS COMUMENTE DE DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE. O CONCEITO DE “DESPACHO” QUE NOS É TRAZIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTIGO 162, §3º DO CPC) MERECEU SEVERAS CRÍTICAS DA DOUTRINA (CF. DINAMARCO, INSTITUIÇÕES..., VOL. II, P. 494/495) DIANTE DE SUA ABSOLUTA AUSÊNCIA DE CONTEÚDO. TODAVIA, A PRÓPRIA DOUTRINA ENSINA QUE A GRANDE DISTINÇÃO ENTRE DECISÕES LATO SENSU (SENTENÇAS E DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS) E DESPACHOS ESTÁ NO FATO DE QUE, NESSES NÃO SE ENCONTRA CONTEÚDO DECISÓRIO OU GRAVAME À PARTE. A MESMA ORIENTAÇÃO ACIMA CITADA É TRAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO ADUZ QUE “OS DESPACHOS SÃO PRONUNCIAMENTOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS, QUE VISAM IMPULSIONAR O ANDAMENTO PROCESSUAL, SEM SOLUCIONAR QUALQUER CONTROVÉRSIA. JÁ A DECISÃO POSSUI CARGA DECISÓRIA, PODENDO CAUSAR PREJUÍZO À UMA DAS PARTES. A DIFERENCIAÇÃO, PORTANTO, CONSISTE NA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE GRAVAME”. (RESP 603.266-PB; REL. MIN. GILSON DIPP; QUINTA TURMA; DJ 01.07.2004; P. 269) DESTA FORMA, O CORRETO, IN CASU, SERIA QUE OS AGRAVANTES AGUARDASSEM A MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO ACERCA DAS NULIDADES QUE FORAM PONTUADAS COM RELAÇÃO À PENHORA REALIZADA E NÃO, COMO FEITO, AGRAVAR ANTES QUE O JUIZ SE PRONUNCIASSE. TAL SITUAÇÃO, ALÉM DE SE DEMONSTRAR COMO UM RECURSO MANEJADO EM FACE DE UM DESPACHO - A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA - AINDA DEMONSTRA UMA TENTATIVA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO PRESENTE RECURSO, ANTE A SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, EM 05 DE DEZEMBRO DE 2007 CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR: 49 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48079001847 AGVTE.: ESCELSA S/A ADVOGADO(A): IMERO DEVENS ADVOGADO(A): IMERO DEVENS JUNIOR ADVOGADO(A): MARCELO PAGANI DEVENS AGVDO.: MUNICÍPIO DA SERRA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PONTES GOMES RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48079001847 AGRAVANTE:ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA AGRAVADO:MUNICÍPIO DA SERRA/ES RELATOR:DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA ART. 527, I E 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. “A CONSTITUIÇÃO NÃO EXIGE QUE A DECISÃO SEJA 62 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 EXTENSAMENTE FUNDAMENTADA. O QUE SE EXIGE É QUE O JUIZ OU TRIBUNAL DÊ AS SUAS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO” (STF-2ª TURMA, AI-AGR 162.089/DF, REL. MIN. CARLOS VELLOSO, J. 12/12/1995, DJ 15/03/1996). 2. EM RAZÃO DA OMISSÃO DA LEI N. 6.830/1980, APLICANDO-SE SUBSIDIARIAMENTE O CPC, SOMENTE SERÁ CONFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SE GARANTIDA A EXECUÇÃO FISCAL E SE RESTAREM DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 739-A DO CPC, OU SEJA, RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA (FUMUS BONI IURIS) E POSSIBILIDADE MANIFESTA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA). 3. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, NOS MOLDES PRECONIZADOS NOS ARTIGOS 527, I E 557 DO CPC. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA, INCONFORMADA COM A DECISÃO PROFERIDA PELO MM JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DA SERRA/ES, QUE, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DA SERRA/ES, AGRAVADO, RECEBEU OS EMBARGOS DO DEVEDOR SEM O EFEITO SUSPENSIVO, PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO § 1º, DO ART. 739-A, DO CPC (FL. 42). SUSTENTA A AGRAVANTE, EM SÍNTESE, QUE A DECISÃO NÃO VEIO FUNDAMENTADA CONSOANTE DETERMINA O INCISO IX DO ARTIGO 93 DA CF E O ARTIGO 165 DO CPC. ARGUMENTA QUE O ARTIGO 739-A DO CPC NÃO SE APLICA AO PROCEDIMENTO EXECUTIVO FISCAL. REQUER, AO FINAL, A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO E, NO MÉRITO A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA (FLS. 02-15). PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, PASSO A DECIDIR SOBRE O PRESENTE RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. ARGUMENTA A AGRAVANTE QUE HÁ AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO HOSTILIZADA. RAZÃO NÃO ASSISTE A MESMA. MANUSEANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE O JUÍZO SINGELO RECEBEU OS EMBARGOS SEM O EFEITO SUSPENSIVO “PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO § 1º, DO ART. 739-A, DO CPC” (FL. 42). A JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE O JULGADOR NÃO PRECISA FUNDAMENTAR EXAUSTIVAMENTE SUA DECISÃO, BASTANDO QUE DEMONSTRE AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO: “CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PARTIDO POLÍTICO. [...]. II. - A CONSTITUIÇÃO NÃO EXIGE QUE A DECISÃO SEJA EXTENSAMENTE FUNDAMENTADA. O QUE SE EXIGE É QUE O JUIZ OU TRIBUNAL DÊ AS SUAS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO. [...]. IV. - RÉ INADMITIDO. AGRAVO IMPROVIDO” (STF-2ª TURMA, AI-AGR 162.089/DF, REL. MIN. CARLOS VELLOSO, J. 12/12/1995, DJ 15/03/1996). “O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAR A DECISÃO, NEM SE OBRIGA A ATER-SE AOS FUNDAMENTOS INDICADOS POR ELAS E TAMPOUCO A RESPONDER UM A UM TODOS OS SEUS ARGUMENTOS” (JTJ 259/14 APUD THEOTONIO NEGRÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 38. ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 2006, P. 507). AO MENCIONAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS EM SUA DECISÃO, EVIDENCIOU O JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU QUE PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO NOS EMBARGOS, ALÉM DA GARANTIA DO JUÍZO E DA EXECUÇÃO, A PARTE DEVE REQUERER O EFEITO SUSPENSIVO DEMONSTRANDO O RELEVANTE FUNDAMENTO E O RECEIO DE DANO DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO CASO HAJA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. OUTROSSIM, AS DECISÕES “SERÃO FUNDAMENTADAS, AINDA QUE DE MODO CONCISO” (CPC; ART. 165 - DESTACAMOS). Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO PORTANTO, NÃO HÁ FALAR EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM RECORRIDO. INDISCUTÍVEL QUE A LEI N. 11.382/2006 NÃO REVOGOU A LEI N. 6.830/1980, NOTADAMENTE QUANDO SE VERIFICA O ARTIGO 7º E, PRECISAMENTE, A EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DAQUELA NORMA LEGAL: “QUANTO À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, AS PROPOSTAS SERÃO OBJETO, POSTERIORMENTE, DE OUTRO PROJETO DE LEI, E ASSIM TAMBÉM SERÁ OBJETO DE PROJETO EM SEPARADO A EXECUÇÃO FISCAL, QUE IGUALMENTE MERECE ATUALIZAÇÃO” (ITEM 13, LETRA “M”). PORÉM, É INEGÁVEL QUE AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N. 6.830/1980 É APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1º). PARA NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY “O CPC, COMO LEI GERAL ORDINÁRIA QUE VERSA SOBRE O DIREITO PROCESSUAL CIVIL, APLICA-SE A TODOS OS PROCESSOS REGULADOS POR LEI ESPECIAL, EM QUE ESTA FOR OMISSA. MESMO QUE NA NORMA ORA COMENTADA NÃO HOUVESSE MENÇÃO EXPRESSA À APLICAÇÃO DO CPC, ELA OCORRERIA DE QUALQUER FORMA” (IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. 9. ED. SÃO PAULO: RT, 2006, P. 1199). LOGO, AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL ERA CONFERIDO O IMEDIATO EFEITO SUSPENSO, EM RAZÃO DA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 739 E INCISO I DO ARTIGO 791 TODOS DO CPC, APLICADOS SUBSIDIARIAMENTE, POR NÃO HAVER PREVISÃO DO REFERIDO EFEITO NA LEI N. 6.830/1980. COM A LEI N. 11.382/2006, REFERIDOS DISPOSITIVOS TIVERAM A REDAÇÃO MODIFICADA, TRAZENDO O ENTENDIMENTO DE QUE A REGRA GERAL É QUE AOS EMBARGOS DO DEVEDOR NÃO SERÁ CONFERIDO EFEITO SUSPENSIVO, A NÃO SER QUE A PARTE O REQUEIRA, RAZÃO PELA QUAL RODRIGO MAZZEI CONVENCIONOU CHAMAR DE “EFEITO SUSPENSIVO NA MODALIDADE PROVOCADO” (IN REFORMA DO CPC 2: NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL. SÃO PAULO: RT, 2007, P. 504). CONFORME O MAGISTÉRIO DE LUIZ GUILHERME MARINONI E SÉRGIO CRUZ ARENHART “NO SISTEMA ATUAL, ESTE EFEITO SUSPENSIVO DEIXOU DE SER EX LEGE PARA TORNAR-SE OPE IUDICIS. OU SEJA, A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DEPENDE DE DECISÃO JUDICIAL QUE, CONSIDERANDO OS REQUISITOS DO ART. 739-A, § 1º, DEFINA SOBRE A NECESSIDADE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO” (IN CURSO DE PROCESSO CIVIL: EXECUÇÃO. VOL. 3. SÃO PAULO: RT, 2007, P. 450). ORA, SE ANTES DA REFORMA DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL A REGRA ERA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO EM RAZÃO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO CPC, NÃO HÁ RAZÃO PARA NÃO INCIDIR O DISPOSTO NO NOVEL ARTIGO 739-A DO MESMO CPC. DESTARTE, APLICANDO-SE SUBSIDIARIAMENTE O CPC, SOMENTE SERÁ CONFERIDO EFEITO O SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SE GARANTIDA A EXECUÇÃO FISCAL E SE RESTAREM DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 739-A DO CPC, OU SEJA, RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA (FUMUS BONI IURIS) E POSSIBILIDADE MANIFESTA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA). EVIDENCIADA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 739-A DO CPC, RESSALTA-SE QUE DIFICILMENTE RESTARÁ DEMONSTRADO O DANO DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO, EM RAZÃO DA PRESUNÇÃO DE SOLVABILIDADE DA FAZENDA. ADEMAIS, A FUNDAMENTAÇÃO DO EMBARGANTE DEVERÁ LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O INDÍCIO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO (CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA) QUE CONSOANTE O ARTIGO 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL TEM EFEITO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA (MARQUES, MARCOS RIBEIRO. A EXECUÇÃO FISCAL FACE Á NOVA EXECUÇÃO CIVIL: EXAME DE ALGUNS ASPECTOS. JUS NAVIGANDI, TERESINA, ANO 11, 63 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 N. 1357, 20 MAR. 2007. DISPONÍVEL EM: <HTTP://JUS2.UOL.COM.BR/DOUTRINA/TEXTO.ASP?ID=9626>. ACESSO EM 12 DEZ. 2007). ENQUANTO NÃO HOUVER A REFORMA DA LEF, AOS EMBARGOS OPOSTOS NESSE PROCEDIMENTO NÃO SERÁ CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO DE IMEDIATO EM RAZÃO DA OMISSÃO DA LEI N. 6.830/1980 E DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEF E DO ARTIGO 739-A E 791, I, TODOS DO CPC. IRRETOCÁVEL, POIS, A DECISÃO HOSTILIZADA. DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DOS ARTIGOS 527, INCISO I E 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INTIMEM-SE. COMUNIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. DILIGENCIE-SE. 1 VITÓRIA/ES, 13 DE DEZEMBRO DE 2007. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR: 50 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12079001405 AGVTE.: JOSIANE CORREIA CONCHAVO ADVOGADO(A): ELIZETE PENHA DA LUZ AGVDO.: MARPEÇAS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012.079.001.405 AGRAVANTE: JOSIANE CORREIA CONCHAVO AGRAVADO: MARPEÇAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR JOSIANE CORREIA CONCHAVO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARIACICA, QUE, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, DECLAROU-SE ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE, EM RAZÃO DA MATÉRIA,DETERMINANDO A REMESSA DO PROCESSO PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSTENTA QUE: (1) É FILHA DE TRABALHOR VITIMADO EM ACIDENTE DE TRABALHO; (2) PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FUNDADA NO DIREITO COMUM; (3) NÃO DISCUTE NEM PRETENDE VERBAS TRABALHISTAS; (4) A INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO ART. 114 DA CF/88 ESTÁ EQUIVOCADA. PLEITEIA, EM CARÁTER LIMINAR, A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA DECISÃO, E, NO MÉRITO, A SUA REFORMA, PARA QUE FIRMADA A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DE CARIACICA. REQUER, OUTROSSIM, O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. É O RELATÓRIO. DECIDO. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO DO JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2704/MG, DE RELATORIA DO MINISTRO CARLOS BRITTO, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE COMPETIR À JUSTIÇA DO TRABALHO O JULGAMENTO DAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. O ACÓRDÃO RESTOU ASSIM EMENTADO: "CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. 1. NUMA PRIMEIRA INTERPRETAÇÃO DO INCISO I DO ART. 109 DA CARTA DE OUTUBRO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENTENDEU QUE AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE MOVIDAS PELO EMPREGADO CONTRA SEU (EX-)EMPREGADOR, ERAM DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOSMEMBROS. 2. REVISANDO A MATÉRIA, PORÉM, O PLENÁRIO CONCLUIU QUE A LEI REPUBLICANA DE 1988 CONFERIU TAL COMPETÊNCIA À JUSTIÇA DO TRABALHO. SEJA PORQUE O ART. 114, JÁ EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, ASSIM DEIXAVA TRANSPARECER, SEJA PORQUE AQUELA PRIMEIRA INTERPRETAÇÃO DO MENCIONADO INCISO I DO ART. 109 ESTAVA, EM BOA VERDADE, INFLUENCIADA PELA JURISPRUDÊNCIA QUE SE FIRMOU NA CORTE SOB A ÉGIDE DAS CONSTITUIÇÕES ANTERIORES. 3. NADA OBSTANTE, COMO IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA -HAJA VISTA O SIGNIFICATIVO NÚMERO DE AÇÕES QUE JÁ TRAMITARAM E AINDA TRAMITAM NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, BEM COMO O RELEVANTE INTERESSE SOCIAL EM CAUSA --, O PLENÁRIO DECIDIU, POR MAIORIA, QUE O MARCO TEMPORAL DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA É O ADVENTO DA EC 45/04. EMENDA QUE EXPLICITOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL NA MATÉRIA EM APREÇO. 4. A NOVA ORIENTAÇÃO ALCANÇA OS PROCESSOS EM TRÂMITE PELA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, DESDE QUE PENDENTES DE JULGAMENTO DE MÉRITO. É DIZER: AS AÇÕES QUE TRAMITAM PERANTE A JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS, COM SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC 45/04, LÁ CONTINUAM ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO E CORRESPONDENTE EXECUÇÃO. QUANTO ÀQUELAS CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI APRECIADO, HÃO DE SER REMETIDAS À JUSTIÇA DO TRABALHO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM, COM TOTAL APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS ATÉ ENTÃO. A MEDIDA SE IMPÕE, EM RAZÃO DAS CARACTERÍSTICAS QUE DISTINGUEM A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E A JUSTIÇA DO TRABALHO, CUJOS SISTEMAS RECURSAIS, ÓRGÃOS E INSTÂNCIAS NÃO GUARDAM EXATA CORRELAÇÃO. 5. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, GUARDIÃO-MOR DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, PODE E DEVE, EM PROL DA SEGURANÇA JURÍDICA, ATRIBUIR EFICÁCIA PROSPECTIVA ÀS SUAS DECISÕES, COM A DELIMITAÇÃO PRECISA DOS RESPECTIVOS EFEITOS, TODA VEZ QUE PROCEDER A REVISÕES DE JURISPRUDÊNCIA DEFINIDORA DE COMPETÊNCIA EX RATIONE MATERIAE. O ESCOPO É PRESERVAR OS JURISDICIONADOS DE ALTERAÇÕES JURISPRUDENCIAIS QUE OCORRAM SEM MUDANÇA FORMAL DO MAGNO TEXTO. 6. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE CONSUBSTANCIADO NO JULGAMENTO DO INQUÉRITO 687, SESSÃO PLENÁRIA DE 25.08.99, OCASIÃO EM QUE FOI CANCELADA A SÚMULA 394 DO STF, POR INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DE 1988, RESSALVADAS AS DECISÕES PROFERIDAS NA VIGÊNCIA DO VERBETE. 7. CONFLITO DE COMPETÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO CASO, COM O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO." (STF, CC 7204/MG, TRIBUNAL PLENO, REL. MIN. CARLOS BRITTO, DATA DO JULGAMENTO 29/06/2005, DJ 09-12-2005) A PARTIR DE ENTÃO, FIRMOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DO STF NA ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO. SEGUEM JULGADOS: "CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ART. 114, INC. VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. NO JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.204, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIU QUE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO É DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. NA ESPÉCIE, A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS FOI AJUIZADA EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. DE SE 64 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 RECONHECER, PORTANTO, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA." (STF, AI-AGR 631201/RJ, PRIMEIRA TURMA, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, DATA DO JULGAMENTO 16/10/2007, DJ 30-11-2007) "I.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. II.COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS RESULTANTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA CONTRA O EMPREGADOR PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, QUE PENDIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO QUANDO DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04. 1. AO JULGAR O CC 7.204, 29.06.2005, BRITTO, INF.STF 394, O SUPREMO TRIBUNAL, REVENDO A ENTENDIMENTO ANTERIOR, ASSENTOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS, MORAIS OU MATERIAIS, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, AJUIZADAS APÓS A EC 45/04. 2. A NOVA ORIENTAÇÃO ALCANÇA OS PROCESSOS EM TRÂMITE PELA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, DESDE QUE PENDENTES DE JULGAMENTO DE MÉRITO (V.G. AI 506.325-AGR, 23.05.2006, 1A T, PELUSO; E RÉ 461.925-AGR, 04.04.2006, 2A T, CELSO), O QUE OCORRE NA ESPÉCIE. 3. IRRELEVANTE PARA A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA QUE SE CUIDE DE AÇÃO PROPOSTA POR VIÚVO DE EMPREGADA DAS EMBARGANTES, FALECIDA EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO: TRATA-SE DE DIREITO PATRIMONIAL, QUE, COM A MORTE DO TRABALHADOR, SE TRANSMITIU AOS SUCESSORES. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (STF, RE-ED 509353/SP, PRIMEIRA TURMA, REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, DATA DO JULGAMENTO 25/06/2007, DJ 17-082007) "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. ART. 114, VI, DA CF/88, REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO CC 7.204/MG. EFEITOS TEMPORAIS. I - O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR O CC 7.204/MG, REL. MIN. CARLOS BRITTO, DECIDIU QUE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO É DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. II - A NOVA ORIENTAÇÃO ALCANÇA OS PROCESSOS EM TRÂMITE PELA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, DESDE QUE PENDENTES DE JULGAMENTO DE MÉRITO. III - AGRAVO IMPROVIDO. (STF, RE-AGR 475008/SP, PRIMEIRA TURMA, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DATA DO JULGAMENTO 19/09/2006, DJ 13-10-2006) "ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO EMPREGADOR, COM FUNDAMENTO NO DIREITO COMUM SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 45/2004 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECURSO IMPROVIDO. COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO, E NÃO MAIS À JUSTIÇA DOS ESTADOS-MEMBROS E DO DISTRITO FEDERAL, O JULGAMENTO DAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS RESULTANTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, DESDE QUE FUNDADAS NO DIREITO COMUM E AJUIZADAS EM FACE DO EMPREGADOR. - INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO, PELA JUSTIÇA ESTADUAL, EM MOMENTO ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL DEFINIDO NO JULGAMENTO PLENÁRIO DO CC 7.204/MG, REL. MIN. CARLOS BRITTO (DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 45/2004) QUE, PRESENTE, JUSTIFICARIA O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO-MEMBRO PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA CAUSA ACIDENTÁRIA. CONSEQÜENTE INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA RESSALVA FEITA NO PRECEDENTE REFERIDO." Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO (STF, RE-AGR 461925/MG, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DATA DO JULGAMENTO 04/04/2006, DJ 08-092006) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS. COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO: DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. EC 45/2004. CF, ART. 114, VI. JUSTIÇA DO TRABALHO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO CC 7.204/MG: EFEITOS PARA O FUTURO. I. - COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO O JULGAMENTO DAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. CC 7.204/MG, PLENÁRIO, RELATOR MINISTRO CARLOS BRITTO. II. - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO EX NUNC À NOVA ORIENTAÇÃO, QUE SOMENTE SERÁ APLICADA ÀS CAUSAS AJUIZADAS APÓS A VIGÊNCIA DA EC 45/2004, INICIADA EM 31.12.2004. III. - NÃO-OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: SUA REJEIÇÃO." (STF, AI-AGR-ED 529763/BA, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. CARLOS VELLOSO, DATA DO JULGAMENTO 25/10/2005, DJ 02-122005) CUMPRE CONSIGNAR, OUTROSSIM, QUE O STF, POR DIVERSOS JULGADOS, JÁ DELIBEROU SER IRRELEVANTE O FATO DE A AÇÃO TER SIDO PROPOSTA POR PARENTE DO TRABALHADOR. AINDA ASSIM, PERMANECE A JUSTIÇA DO TRABALHO COMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO. VEJAM-SE: "I.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. II.COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS RESULTANTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA CONTRA O EMPREGADOR PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, QUE PENDIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO QUANDO DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04. 1. AO JULGAR O CC 7.204, 29.06.2005, BRITTO, INF.STF 394, O SUPREMO TRIBUNAL, REVENDO A ENTENDIMENTO ANTERIOR, ASSENTOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS, MORAIS OU MATERIAIS, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, AJUIZADAS APÓS A EC 45/04. 2. A NOVA ORIENTAÇÃO ALCANÇA OS PROCESSOS EM TRÂMITE PELA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, DESDE QUE PENDENTES DE JULGAMENTO DE MÉRITO (V.G. AI 506.325-AGR, 23.05.2006, 1A T, PELUSO; E RÉ 461.925-AGR, 04.04.2006, 2A T, CELSO), O QUE OCORRE NA ESPÉCIE. 3. IRRELEVANTE PARA A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA QUE SE CUIDE DE AÇÃO PROPOSTA POR VIÚVO DE EMPREGADA DAS EMBARGANTES, FALECIDA EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO: TRATA-SE DE DIREITO PATRIMONIAL, QUE, COM A MORTE DO TRABALHADOR, SE TRANSMITIU AOS SUCESSORES. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (STF, RE-ED 509353/SP, PRIMEIRA TURMA, REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, DATA DO JULGAMENTO 25/06/2007, DJ 17-082007) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS, DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA OU ASSUMIDA PELOS DEPENDENTES DO TRABALHADOR FALECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIAL. COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO APRECIAR E JULGAR PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS, DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, NOS TERMOS DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ARTIGO 114 C/C INCISO I DO ARTIGO 109 DA LEI MAIOR. PRECEDENTE: CC 7.204. COMPETÊNCIA QUE REMANESCE AINDA QUANDO A AÇÃO É AJUIZADA OU ASSUMIDA PELOS DEPENDENTES DO TRABALHADOR FALECIDO, POIS A CAUSA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO 65 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 CONTINUA SENDO O ACIDENTE SOFRIDO PELO TRABALHADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (STF, RE-AGR 503043/SP, PRIMEIRA TURMA, REL. MIN. CARLOS BRITTO, DATA DO JULGAMENTO 26/04/2007, DJ 01-06-2007) ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. DEFIRO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 10 DE JANEIRO DE 2008. DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA RELATOR: 51 APELAÇÃO CÍVEL Nº 14950011214 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): ARTÊNIO MERÇON APDO.: AEZIO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 014.950.011.214 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO.: S: AEZIO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.. E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO CUIDA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE COLATINA, QUE, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, EXTINGUIU O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DOS ARTS. 269, IV E 598 DO CPC C/C ART. 1º DA LEI 6.830/80, AO FUNDAMENTO DE QUE OCORRIDA A PRESCRIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ADUZ QUE: (1) NOS TERMOS DO INCISO I, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 174, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, A CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR INTERROMPE A PRESCRIÇÃO; (2) UM DOS EXECUTADOS E SÓCIO DA SOCIEDADE FOI CITADO ANTES DE TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL; (3) A INICIAL DA EXECUÇÃO FOI DESPACHADA ANTES DE OCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, O QUE, TAMBÉM, NOS TERMOS DO ART. 8º, § 2º DA LEI 6.830/80, SERIA BASTANTE PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO; E (4) O ART. 8º, § 2º DA LEI 6.830/80 ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A NOVEL REDAÇÃO DADA AO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I DO CTN. REQUER, AO FINAL, A REFORMA DA SENTENÇA, "PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS, MANTENDO EM CONSEQÜÊNCIA A EXECUÇÃO". É O RELATÓRIO. DECIDO. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU-SE NO SENTIDO DE QUE NOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/05, O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL, POIS SOMENTE A CITAÇÃO PESSOAL PRODUZ ESSE EFEITO, DEVENDO PREVALECER O DISPOSTO NO ARTIGO 174 DO CTN SOBRE O ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/80). NESTE SENTIDO, CITO AS SEGUINTES EMENTAS DE ACÓRDÃO: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. PREVALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADO ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR 118/05, É PACÍFICO NESTA CORTE O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL, POIS SOMENTE Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO A CITAÇÃO PESSOAL PRODUZ ESSE EFEITO, DEVENDO PREVALECER O DISPOSTO NO ARTIGO 174 DO CTN SOBRE O ARTIGO 8º, § 2º, DA LEF - LEI Nº 6.830/80. 2. 'INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA" (SÚMULA 282/STF). 3. 'O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO' (SÚMULA 356/STF). 4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO." (STJ, AGRG NO AI 889.161/SP, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DATA DE JULGAMENTO 14.08.2007, DJ 27.08.2007) "PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6830/80. ART. 219, § 4º, DO CPC. ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INAPLICAÇÃO, AO CASO, DA SÚMULA Nº 106/STJ. 1. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO QUANDO A MATÉRIA QUE SERVIU DE BASE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FOI DEVIDAMENTE APRECIADA NO ARESTO ATACADO, COM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS, ENFRENTANDO AS QUESTÕES SUSCITADAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO, TUDO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. O NÃO ACATAMENTO DAS ARGUMENTAÇÕES DEDUZIDAS NO RECURSO NÃO IMPLICA CERCEAMENTO DE DEFESA, POSTO QUE AO JULGADOR CUMPRE APRECIAR O TEMA DE ACORDO COM O QUE REPUTAR ATINENTE À LIDE. 2. NÃO ESTÁ OBRIGADO O MAGISTRADO A JULGAR A QUESTÃO POSTA A SEU EXAME DE ACORDO COM O PLEITEADO PELAS PARTES, MAS, SIM, COM O SEU LIVRE CONVENCIMENTO (ART. 131, DO CPC), UTILIZANDO-SE DOS FATOS, PROVAS, JURISPRUDÊNCIA, ASPECTOS PERTINENTES AO TEMA E DA LEGISLAÇÃO QUE ENTENDER APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. 3. AS FUNÇÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR SUA VEZ, SÃO, SOMENTE, AFASTAR DO ACÓRDÃO QUALQUER OMISSÃO NECESSÁRIA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE, NÃO PERMITIR A OBSCURIDADE POR ACASO IDENTIFICADA E EXTINGUIR QUALQUER CONTRADIÇÃO ENTRE PREMISSA ARGUMENTADA E CONCLUSÃO. 4. INAPLICAÇÃO, AO CASO, DA SÚMULA Nº 106/STJ, VISTO QUE A MERA PROLAÇÃO DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO PRODUZ, POR SI SÓ, O EFEITO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO, IMPONDO-SE A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80, EM COMBINAÇÃO COM O ART. 219, § 4º, DO CPC E COM O ART. 174 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. 5. DECISÓRIO EMBARGADO QUE LEVOU EM CONTA, UNICAMENTE, COM APOIO NA FARTA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, A IMPOSSIBILIDADE DE SE PERPETRAR INDEFINIDAMENTE A PRESCRIÇÃO, EM FACE DE A PARTE INTERESSADA NÃO PROMOVER OS ATOS QUE LHE CABIAM EM DETERMINADO DECURSO DE TEMPO. 6. DESCABE, NAS VIAS ESTREITAS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, QUE A MATÉRIA SEJA REEXAMINADA, NO INTUITO DE SER REVISTA OU RECONSIDERADA A DECISÃO PROFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS E ESSENCIAIS À SUA APRECIAÇÃO. 7. EMBARGOS REJEITADOS." (STJ, EDCL NO AGRG NOS EDCL NO AI Nº 446.994/RJ, PRIMEIRA TURMA REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DATA DO JULGAMENTO 08.04.2003, DJ 02.06.2003) "PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - 66 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 PRECEDENTES. ESTA CORTE SUPERIOR CRISTALIZOU O ENTENDIMENTO DE QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL, O DESPACHO QUE ORDENAR A CITAÇÃO NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, VISTO QUE SOMENTE A CITAÇÃO PESSOAL TEM ESSE EFEITO, DEVENDO PREVALECER O DISPOSTO NO ARTIGO 174 DO CTN SOBRE O ARTIGO 8º, § 2º DA LEI N. 6.830/80. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO" (STJ, RESP 502.740, REL. MIN. FRANCIULLI NETTO, DJU DE 29.03.04). "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO (ARTIGO 174 DO CTN E ARTIGO 8º, § 2º, DA LEF). 1. NAS EXECUÇÕES FISCAIS PARA COBRANÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, SÓ SE CONSIDERA INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN. 2. EMBORA ESTEJA PREVISTO NA LEF QUE A INTERRUPÇÃO SE DÁ COM O SÓ DESPACHO DO JUIZ ORDENANDO A CITAÇÃO, TEM PREVALÊNCIA A REGRA DO CTN, PORQUE CONSIDERADO LEI COMPLEMENTAR (PRECEDENTES DO STJ). 3. FIXADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, LEVANDO O TRIBUNAL EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DO CPC, NÃO ESTÁ OBRIGADO, DIANTE DO DISPOSTO NO § 4º DO MESMO ARTIGO, A OBSERVAR OS LIMITES MÁXIMO E MÍNIMO ALI ESTABELECIDOS. 4. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E IMPROVIDOS" (STJ, RESP 603.590, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJU DE 14.02.05) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO. PREVALÊNCIA DO CTN. SUSPENSÃO (LEF, ART. 2º, § 3º). INAPLICÁVEL AOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O ART. 8º, § 2º, DA LEF DEVE SER APLICADO EM HARMONIA COM O ART. 174 DO CTN, NÃO OPERANDO A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO O SIMPLES DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO. PRECEDENTES: RESP Nº 785.921/MG, 2ª TURMA, MIN. CASTRO MEIRA, DJ DE 13.02.07; RESP Nº 865.286/MG, 1ª TURMA, MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ DE 03.10.2006; AGRG NO AG Nº 764.859/PR, 1ª TURMA, MIN. JOSÉ DELGADO, DJ DE 05.09.06 E RESP Nº 811.882/RR, 2ª TURMA, MIN. ELIANA CALMON, DJ DE 06.04.2006. 2. A PRIMEIRA SEÇÃO CONSAGROU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80 APLICA-SE TÃOSOMENTE ÀS DÍVIDAS DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA, POIS A PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS É MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR E ESTÁ PREVISTA NO ART. 174 DO CTN. PRECEDENTE: RESP N.º 679.791, 1ª T, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ DE 09.10.2006. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO" (STJ, RESP 874.752/PR, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU DE 21.06.07) NO CASO, O CRÉDITO TRIBUTÁRIO FOI CONSTITUÍDO EM 16 DE FEVEREIRO DE 1993, E A AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA EM 7 DE JUNHO DE 1995. SENDO QUE ATÉ A DATA EM QUE PROLATADA A SENTENÇA, 16 DE OUTUBRO DE 2006, A FAZENDA NÃO HAVIA AINDA PROVIDENCIADO A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 10 DE JANEIRO DE 2008. DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA RELATOR: 52 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11079001621 AGVTE.: MARCELO LINHARES DE MATOS ADVOGADO(A): HERCULES CIPRIANI PESSINI AGVDO.: M L M (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A): CLARISSA SANDRINI MANSUR ADVOGADO(A): HIGNER MANSUR ADVOGADO(A): LOURENÇO STANZANI ADVOGADO(A): LUCIANA VALVERDE MORETE Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA MALINI AGVDO.: M.L.M (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A): CLARISSA SANDRINI MANSUR ADVOGADO(A): HIGNER MANSUR ADVOGADO(A): LOURENÇO STANZANI ADVOGADO(A): LUCIANA VALVERDE MORETE ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA MALINI AGVDO.: SILVANA LUGAO DE MATOS ADVOGADO(A): CLARISSA SANDRINI MANSUR ADVOGADO(A): HIGNER MANSUR ADVOGADO(A): LOURENÇO STANZANI ADVOGADO(A): LUCIANA VALVERDE MORETE ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA MALINI RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11079001621 AGRAVANTE: MARCELO LINHARES DE MATOS AGRAVADAS: SILVANIA DE LUGÃO DE MATOS, MARCELA LUGÃO DE MATOS E MARIANA LUGÃO DE MATOS RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MARCELO LINHARES DE MATOS CONTRA A DECISÃO PROFERIDA PELA MM. JUÍZA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM QUE NOS AUTOS DE AÇÃO DE ALIMENTOS QUE LHE MOVEM AS AGRAVADAS, CONCEDEU LIMINAR FIXANDO ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR EQUIVALENTE A 6 (SEIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. SUSTENTANDO QUE A DECISÃO AGRAVADA É NULA POR (A) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO E (B) DESNECESSIDADE DA AGRAVADA SILVANIA DE LUGÃO DE MATOS, SUA ESPOSA, UMA VEZ QUE A MESMA É JOVEM E GOZA DE BOA SAÚDE, ENCONTRANDO-SE EM PERFEITAS CONDIÇÕES FÍSICAS QUE LHE PERMITEM ENCONTRAR UM TRABALHO COM QUE POSSA GARANTIR O SEU SUSTENTO. ADUZ QUE PAGA O PLANO DE SAÚDE DAS AGRAVADAS QUE SÃO RESPECTIVAMENTE SUA ESPOSA DE QUEM SE ENCONTRA SEPARADO DE FATO E SUAS FILHAS FRUTOS DO CASAMENTO COM A AGRAVADA SILVANIA DE LUGÃO MATOS E QUE AS MESMAS NÃO TERÃO QUE ARCAR COM O PAGAMENTO DE ALUGUÉIS, VISTO QUE O IMÓVEL QUE PERTENCEM AO CASAL ENCONTRA-SE LOCADO E A LOCATÁRIA DESTE OBRIGOU-SE A ARCAR COM O PAGAMENTO DOS ALUGUERES DO IMÓVEL LOCADO PELAS AGRAVADAS. SUSTENTA QUE NÃO MAIS POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS QUE LHE POSSIBILITE ARCAR COM O VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, DEVENDO ESSES SEREM REDUZIDOS DE 6 (SEIS) PARA 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS. REQUER A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. É O RELATÓRIO. DECIDO. OBRIGATORIAMENTE, A PETIÇÃO DE AGRAVO SERÁ INSTRUÍDA COM CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA, DA CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO E DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE E DO AGRAVADO (CPC, ART. 525, I). NO CASO, A INICIAL VEIO ACOMPANHADA COM CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DOS AGRAVANTES E DOS AGRAVADOS, FALTANDO A CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 527, I C/C/ O ART. 557). É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, DENTRE OS QUAIS CITO O SEGUINTE PRECEDENTE: 67 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 EMENTA: PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. NÃO CUMPRIMENTO DA PRESCRIÇÃO CONSTANTE DO ART. 525, I, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARÁTER MERAMENTE REEXAMINADOR. CABÍVEL APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INOMINADO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE NOVA MULTA. 1. NÃO APRESENTOU O AGRAVANTE A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NA FALTA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO, NEGA-SE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM VISTA DE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE (CPC, ART. ART. 525, I). 2. CARACTERIZADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DE MULTA, NA FORMA DO ART. 557, §2.º, DO CPC, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA EXIMIRO EMBARGANTE DE TAL PAGAMENTO. 3. SENDO O AGRAVO INOMINADO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INCORRE A RECORRENTE NA MULTA PREVISTA NO ART. 557, §2º, DO CPC. 4. OMITIDO." (TJES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, AGRAVO INOMINADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.06.901284-7, REL. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA, J. 27-02-2007, DJ 19-04-2007). ESTE ENTENDIMENTO CRISTALIZOU-SE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A TAL PONTO QUE DEU ORIGEM À EDIÇÃO DA SÚMULA 233, QUE PROCLAMA: "SÚMULA 223. A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CONSTITUI PEÇA OBRIGATÓRIA DO INSTRUMENTO DE AGRAVO." POR TAIS RAZÕES, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 15 DE JANEIRO DE 2008. DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA RELATOR: 53 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19079000063 AGVTE.: GENY FARIA AMANTI ADVOGADO(A): BRENO BONELLA SCARAMUSSA ADVOGADO(A): ISAAC PANDOLFI ADVOGADO(A): ITALO SCARAMUSSA LUZ AGVTE.: ROSENI FARIA AMANTI ADVOGADO(A): BRENO BONELLA SCARAMUSSA ADVOGADO(A): ISAAC PANDOLFI ADVOGADO(A): ITALO SCARAMUSSA LUZ AGVTE.: ELIZABETH FARIA AMANTI ADVOGADO(A): BRENO BONELLA SCARAMUSSA ADVOGADO(A): ISAAC PANDOLFI ADVOGADO(A): ITALO SCARAMUSSA LUZ AGVDO.: ZEQUIAS SANCHO ARAUJO ADVOGADO(A): GERALDO RODRIGUES DE VASCONSELOS ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA ADVOGADO(A): JUBER INOMOTO AGVDO.: MARIA CLEUZA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GERALDO RODRIGUES DE VASCONSELOS ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA ADVOGADO(A): JUBER INOMOTO AGVDO.: GONÇALO ALVES FONSECA ADVOGADO(A): GERALDO RODRIGUES DE VASCONSELOS ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA ADVOGADO(A): JUBER INOMOTO AGVDO.: IZABEL ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): GERALDO RODRIGUES DE VASCONSELOS ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA ADVOGADO(A): JUBER INOMOTO AGVDO.: BARTOLOMEU FREIRES ADVOGADO(A): GERALDO RODRIGUES DE VASCONSELOS ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA ADVOGADO(A): JUBER INOMOTO AGVDO.: JOSE ANTONIO PEREIRA Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): GERALDO RODRIGUES DE VASCONSELOS ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA ADVOGADO(A): JUBER INOMOTO AGVDO.: IANE NEGREIROS DA SILVA ADVOGADO(A): GERALDO RODRIGUES DE VASCONSELOS ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA ADVOGADO(A): JUBER INOMOTO AGVDO.: LAURA CORREIA SOARES ADVOGADO(A): GERALDO RODRIGUES DE VASCONSELOS ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA ADVOGADO(A): JUBER INOMOTO AGVDO.: MARINETE FERREIRA DA FONSECA ADVOGADO(A): GERALDO RODRIGUES DE VASCONSELOS ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA ADVOGADO(A): JUBER INOMOTO AGVDO.: VALDECI FERREIRA SOARES ADVOGADO(A): GERALDO RODRIGUES DE VASCONSELOS ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA ADVOGADO(A): JUBER INOMOTO AGVDO.: EDMILSON BATISTA FERREIRA ADVOGADO(A): GERALDO RODRIGUES DE VASCONSELOS ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA ADVOGADO(A): JUBER INOMOTO AGVDO.: ORLANDO FREIRES SOBRINHO ADVOGADO(A): GERALDO RODRIGUES DE VASCONSELOS ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA ADVOGADO(A): JUBER INOMOTO AGVDO.: MARIA PAIVA SILVA FIGUEIREDO ADVOGADO(A): GERALDO RODRIGUES DE VASCONSELOS ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA ADVOGADO(A): JUBER INOMOTO AGVDO.: NELY GUARINE ARAUJO ADVOGADO(A): GERALDO RODRIGUES DE VASCONSELOS ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA ADVOGADO(A): JUBER INOMOTO AGVDO.: ANEZIO PEREIRA DIAS ADVOGADO(A): GERALDO RODRIGUES DE VASCONSELOS ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA ADVOGADO(A): JUBER INOMOTO AGVDO.: MARIA LUCIA MARIANO DIAS ADVOGADO(A): GERALDO RODRIGUES DE VASCONSELOS ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA ADVOGADO(A): JUBER INOMOTO AGVDO.: JOAO BATISTA MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GERALDO RODRIGUES DE VASCONSELOS ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA ADVOGADO(A): JUBER INOMOTO AGVDO.: VALDECI EMILIO DE SOUZA ADVOGADO(A): GERALDO RODRIGUES DE VASCONSELOS ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA ADVOGADO(A): JUBER INOMOTO RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19079000063 AGRAVANTE: GENY FARIA AMANTI E OUTROS AGRAVADOS: ZEQUIAS SANCHO ARAÚJO E OUTROS RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ECOPORANGA, QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO TORNANDO INDISPONÍVEIS OS BENS DOS AGRAVANTES, COM O OBJETIVO DE GARANTIR FUTURO RESSARCIMENTO DOS AGRAVADOS. A DECISÃO LIMINAR FOI DEFERIDA NO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2005 (FLS. 87/89). ALEGAM OS AGRAVANTES, MAS NÃO DECLINARAM A DATA E NEM A COMPROVAM, QUE SUSCITARAM PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E REQUERERAM A REVOGAÇÃO DA MEDIDA 68 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 LIMINAR, O QUE FOI INDEFERIDO PELA DECISÃO DE FLS. 95/96 EXARADA EM 04-06-2007. CONTRA ESSA DECISÃO HOUVE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 15-08-2007, REJEITADOS PELA DECISÃO EXARADA EM 11-10-2007, QUE AGORA É ATACADA PELO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTENTAM QUE A LIMINAR DEVE SER REVOGADA PORQUE (A) A PETIÇÃO INICIAL É INEPTA, POIS NÃO INDICOU EM DETALHES QUAIS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE SÃO NULAS, FALTANDO-LHE FATOS E FUNDAMENTOS (CPC, ART. 282, III C/C/ ART. 295, I); (B) O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FOI FORMULADO DE MODO GENÉRICO, NÃO TENDO SIDO APONTANDO O DANO, A CONDUTA DANOSA E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AQUELE E ESSE; (C) HÁ IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO PORQUE O PEDIDO DE OUTORGA DE ESCRITURA ESTÁ LIGADO A EVENTO INCERTO E FUTURO (REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO DO IMÓVEL), ENQUANTO QUE A SENTENÇA DEVE SEMPRE SER CERTA AINDA QUANDO DECIDA RELAÇÃO JURÍDICA CONDICIONAL (CPC, ART. 460); (D) OCORREU CARÊNCIA SUPERVENIENTE PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, LEVANDO-SE EM CONTA QUE EXISTE SENTENÇA PROFERIA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA OS AGRAVANTES, QUE OS CONDENOU A APRESENTAR TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO NO PRAZO DE 1 (UM) ANO, A CONTAR DO SEU TRÂNSITO EM JULGADO; E (E) HOUVE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR NOS AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUANDO ESTE TIPO DE MEDIDA EXIGE PROCESSO PRÓPRIO E TAMBÉM PELO FATO DO MAGISTRADO NÃO TER PORMENORIZADO OS EFEITOS DANOSOS DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. REQUEREM A CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO PARA QUE SEJA CONCEDIDA A SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO. É O RELATÓRIO. DECIDO. OBRIGATORIAMENTE, A PETIÇÃO DE AGRAVO SERÁ INSTRUÍDA COM CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA, DA CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO E DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE E DO AGRAVADO (CPC, ART. 525, I). NO CASO, A INICIAL VEIO ACOMPANHADA COM CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DOS AGRAVANTES E DOS AGRAVADOS, FALTANDO A CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 527, I C/C/ O ART. 557). É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, DENTRE OS QUAIS CITO O SEGUINTE PRECEDENTE: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. NÃO CUMPRIMENTO DA PRESCRIÇÃO CONSTANTE DO ART. 525, I, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARÁTER MERAMENTE REEXAMINADOR. CABÍVEL APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INOMINADO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE NOVA MULTA. 1. NÃO APRESENTOU O AGRAVANTE A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NA FALTA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO, NEGA-SE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM VISTA DE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE (CPC, ART. ART. 525, I). 2. CARACTERIZADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DE MULTA, NA FORMA DO Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO ART. 557, §2.º, DO CPC, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA EXIMIRO EMBARGANTE DE TAL PAGAMENTO. 3. SENDO O AGRAVO INOMINADO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INCORRE A RECORRENTE NA MULTA PREVISTA NO ART. 557, §2º, DO CPC. 4. OMITIDO." (TJES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, AGRAVO INOMINADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.06.901284-7, REL. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA, J. 27-02-2007, DJ 19-04-2007). ESTE ENTENDIMENTO CRISTALIZOU-SE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A TAL PONTO QUE DEU ORIGEM À EDIÇÃO DA SÚMULA 233, QUE PROCLAMA: "SÚMULA 223. A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CONSTITUI PEÇA OBRIGATÓRIA DO INSTRUMENTO DE AGRAVO." POR TAIS RAZÕES, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 15 DE JANEIRO DE 2008. DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA RELATOR: VITÓRIA, 18/01/2008 LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE SECRETÁRIO DE CÂMARA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 6079000540 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ARACRUZ CELULOSE S/A, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 001322 ES RODRIGO LOUREIRO MARTINS 005891 ES ANSELMO FARIAS DE OLIVEIRA PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC. 2 NO PROCESSO Nº 9079000064 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ELVEZIO BRAGA FILHO, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 10306 ES ELVIS CUNHA FARIAS PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC. 3 NO PROCESSO Nº 13089000015 - AGRAVO DE INSTRUMENTO MAXWELL VIANA MORAES, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 119781 RJ ANDRE LUIS DE ALBUQUERQUE CORRÊA AUTO GIRO VEICULOS LTDA., ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 11065 ES RICARDO TEDOLDI MACHADO PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 74/75 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO; E AO AGRAVADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC. 4 NO PROCESSO Nº 24059013938 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AGV INSTRUMENTO VIVACQUA IRMAOS LTDA., ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 005705 ES JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS 99538 RJ ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS 11995 ES FÁBIO ALVES FERREIRA PARA NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 799 DOS AUTOS. 5 NO PROCESSO Nº 24079018701 - AGRAVO DE INSTRUMENTO TEREZA CRISTINA LOPES DUARTE, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 006469 ES NELSON CAVALCANTE SILVA FILHO 69 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 7582 ES CARLA GUSMAN ZOUAIN 11018 ES WERNER BRAUN RIZK 11376 ES BRUNO COLODETTI 11377 ES CLAUDIO PENEDO MADUREIRA AUTOCRED COMERCIO DE VEICULOS LTDA., ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 11293 ES GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ 13600 ES WILLY RICARDO DE OLIVEIRA ARAUJO PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 108/110 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL; E AO AGRAVADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC. 6 NO PROCESSO Nº 24079019295 AGRAVO DE INSTRUMENTO SINDICATO DOS AMARRADORES E DESATRACADORES DE NAVIOS DE PORT, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 006796 ES RODRIGO MELLO DE ALMEIDA 009281 ES MARCELO MAZARIM FERNANDES 11252 ES RODRIGO LEONARDO PENHA NASCIMENTO 11151 ES FABIANO LOPES FERREIRA CODESA COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO, ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 005205 ES LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO 10648 ES CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO 12031 ES ALINE DUTRA DE FARIA 009611 ES MARCELLA RIOS GAVA FURLAN 10795 ES LIGIA MENEZES SANTOS NEVES 11423 ES CARLOS LEONARDO DALLAS FREITAS 13477 ES DIOGO K. PROTASIO 13860 ES THIAGO KLEIN DIAS PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 227/228 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO; E AO AGRAVADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC. 7 NO PROCESSO Nº 35079003386 AGRAVO DE INSTRUMENTO BCN - BANCO CREDITO NACIONAL S/A, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 020581 SP IDUVALDO VLETO 029489 SP INACIO LUIZ CAMPOS MESQUITA 055025 SP MARCELO NUNES DE SOUZA 028254 SP DENISE LUCI BERNARDINELLI CARAMICO 057735 SP DORALICE GARCIA BORGES OLIVEIRA 052369 SP JORGE MANUEL LAZARO 071204 SP MARIA DE FATIMADA SILVA VIEIRA 052165 SP MARIA TERESA B GUERREIRO 73670 SP RUBENS ALADIN DA SILVA 84559 SP ARLINDO DELLA GIUSTINA 006300 ES MARCELO HOTT CHAVES PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC. 8 NO PROCESSO Nº 35079003451 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ALBUINO CUNHA DE AZEREDO, ONDE É AGRAVADO 89004 RJ RENATO ITABAIANA COELHO DE SOUZA POR SEUS ADVS. DRS. 101323 RJ RODRIGO ITABAIANA COELHO DE SOUZA 122272 RJ NELMA LETICIA CORDEIRO 124764 RJ RICHARLLE FLORES DOS SANTOS WALDICEA PECANHA DE AZEREDO, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 89004 RJ RENATO ITABAIANA COELHO DE SOUZA 101323 RJ RODRIGO ITABAIANA COELHO DE SOUZA 122272 RJ NELMA LETICIA CORDEIRO 124764 RJ RICHARLLE FLORES DOS SANTOS EGIDIO MALANQUINI, ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 10977 ES ARTHUR FRANKLIN MENDES 13307 ES DIOGO AMARAL E SILVA NADER 12525 ES VINICIUS VENTORIM DE BARROS PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 202/204 DOS AUTOS, ONDE O RECURSO FOI RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO; E AO AGRAVADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC. Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO 9 NO PROCESSO Nº 35079003584 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PASA - PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA CVRD, ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 7526 ES GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY 006944 ES ADRIANO FRISSO RABELO 13697 ES RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO 088194 RJ RODRIGO T A MASCAREHAS 045513 RJ JOSÉ EDUARDO DE ALMEIDA CARRICO 41419 RJ ANA BRIGIDA FAJARDO VILELA DE ANDRADE 126923 RJ WALTER ROITMAN DEMIAN 129240 RJ ELAINE GONÇALVES VIANNA JURACY PERINI GIUGNI, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 0007614ES MARIA DA PENHA HERVATI 8140 ES ADRIANA MARCIA LAZARINI PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 214/217 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO; E AO AGRAVADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC. 10 NO PROCESSO Nº 48079001862 - AGRAVO DE INSTRUMENTO GILSIMAR DE ALCANTARA GUASTI, ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 10550 ES ISAAC PANDOLFI 009173 ES ITALO SCARAMUSSA LUZ 12558 ES BRENO BONELLA SCARAMUSSA MONICA VON GLINSKI, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 001802 ES HELIETE MIRANDA ROCHA ROSILENE DUARTE DE OLIVEIRA, ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 10550 ES ISAAC PANDOLFI 009173 ES ITALO SCARAMUSSA LUZ 12558 ES BRENO BONELLA SCARAMUSSA ILENICE MARIA SILVA DE JESUS, ONDE É AGRAVANTE 10550 ES ISAAC PANDOLFI POR SEUS ADVS. DRS. 009173 ES ITALO SCARAMUSSA LUZ 12558 ES BRENO BONELLA SCARAMUSSA AUDREY ALVES DOS REIS, ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 10550 ES ISAAC PANDOLFI 009173 ES ITALO SCARAMUSSA LUZ 12558 ES BRENO BONELLA SCARAMUSSA LUZINETH DE ALCANTARA GUASTI, ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 009173 ES ITALO SCARAMUSSA LUZ 10550 ES ISAAC PANDOLFI 12558 ES BRENO BONELLA SCARAMUSSA PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 302/304 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO; E AO AGRAVADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC. 11 NO PROCESSO Nº 100070023245- AGRAVO DE INSTRUMENTO MARINETE LIMA FONSECA, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 6280 ES BEATRIZ TASSINARI NOE 009049 ES RONALD SEYR JUNIOR PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC VITÓRIA, 18 DE JANEIRO DE 2008 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 24000126771 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 008876 ES CAROLINA BONADIMAN ESTEVES 70 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 413/417. 2 NO PROCESSO Nº 24040017121 - EMBARGOS INFRINGENTES EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 006725 ES SANDRO VIEIRA DE MORAES PARA OS EFEITOS DO ART. 531 DO CPC. 3 NO PROCESSO Nº 24069012573 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO EURICO RIBEIRO CONSTANTINO, ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005946 ES MARILENE NICOLAU 009606 ES ELAIR JOSE ZANETTI 005768 ES LILIANE SOUZA RODRIGUES 10743 ES IZABELA VIEIRA LIBERATO MEIRELES 78468 MG TATIANA SABATO SILVEIRA 009051 ES EDIVALDO LOURENCO DOS SANTOS JR 9600 ES ROBERIO LAMAS DA SILVA PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 195/198. 4 NO PROCESSO Nº 24079018560 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 5771 ES DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 75/76. VITÓRIA, 18 DE JANEIRO DE 2008 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS SECRETÁRIA DE CÂMARA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 11990313840 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO LEANDRO LOPES LUQUECI, ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 002195 ES JOSE AMARO ALVES DA SILVA RAQUEL FONSECA LOPES, ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 002195 ES JOSE AMARO ALVES DA SILVA AUREO ALVES LOPES, ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 002195 ES JOSE AMARO ALVES DA SILVA SÉRGIO LUIZ LOPES ALVES, ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 002195 ES JOSE AMARO ALVES DA SILVA AUREO ROBERTO LOPES ALVES, ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 002195 ES JOSE AMARO ALVES DA SILVA FRANCISCO NAPOLEAO ALVES LOPES, ONDE É EMBARGADO 002195 ES JOSE AMARO ALVES DA SILVA POR SEUS ADVS. DRS. LUCIANO LOPES ALVES, ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 002195 ES JOSE AMARO ALVES DA SILVA ALICE MADALENA LOPES ALVES, ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 002195 ES JOSE AMARO ALVES DA SILVA CARLA LUCIANE LOPES ALVES, ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 002195 ES JOSE AMARO ALVES DA SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR VITÓRIA, 18 DE JANEIRO DE 2008 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 14079000593 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ELEGANCE MOTEL LTDA. ONDE É AGRAVADA POR SEUS ADVS. DRS. 000746 ES JOÃO CARLOS BATISTA 009363 ES KALINCA DALAPICOLA BATISTA 12172 ES JULIANO SOUZA DE SÁ PARA CUMPRIR O ART. 527, V, DO CPC VITÓRIA, 18 DE JANEIRO DE 2008 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA QUARTA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14079000635 AGVTE.: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG ADVOGADO: ELOILSOM CAETANO SABADINE AGVDA.: CYNTIA CALIMAN ADVOGADO: ALCIDIA PEREIRA DE PAULA ADVOGADO: MARGARETI MENELI SAMPAIO AGVDA.: EMANUELLE CRISTINA POLESE ADVOGADO: ALCIDIA PEREIRA DE PAULA ADVOGADO: MARGARETI MENELI SAMPAIO RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº . 14079000635 AGRAVANTE.: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG AGRAVADAS.: CYNTIA CALIMAN E EMANUELLE CRISTINA POLESE RELATOR: EXMO. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO CUIDAM OS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG CONTRA DECISÃO DE FLS. 88/94, PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, CONSTANDO COMO AGRAVADAS CYNTIA CALIMAN E EMANUELLE CRISTINA POLESE. O RECORRENTE ALEGA QUE O MM JUIZ CONCEDEU A SEGURANÇA, DETERMINANDO A IMEDIATA NOMEAÇÃO DOS IMPETRANTES, ORA AGRAVADOS, AO CARGO EFETIVO DE CIRURGIÃO DENTISTA NO MUNICÍPIO AGRAVANTE, PERCEBENDO AS RESPECTIVAS REMUNERAÇÕES, APÓS EFETIVO EXERCÍCIO NA FUNÇÃO. APESAR DOS ELEMENTOS DESTACADOS NOS AUTOS, NOTA-SE QUE O RECORRENTE AO ESCOLHER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO OBSERVOU A IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. A PARTE NÃO ESTÁ RECORRENDO DE UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, E SIM DE UMA SENTENÇA. CONCLUI-SE PORTANTO, QUE O RECORRENTE DEIXOU DE OBSERVAR QUE O AGRAVO DESSERVE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ASSIM, HÁ DE SE ACOLHER DE FORMA SUPERVENIENTE, A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NESTE SENTIDO: "O CABIMENTO É A ADEQUAÇÃO DO RECURSO EM CONFRONTO COM A DECISÃO IMPUGNADA. HÁ UMA TIPICIDADE LEGAL PARA OS RECURSOS, DE SORTE QUE AS DECISÕES, PELA SUA RELEVÂNCIA E COLOCAÇÃO NA ORDEM DOS ATOS PROCESSUAIS, DESAFIAM RECURSOS DIFERENTES NOS SEUS REGIMES JURÍDICOS. ASSIM, DA SENTENÇA CABE APELAÇÃO, CUJA DEVOLUTIVIDADE AMPLA É O SEU TRAÇO CARACTERÍSTICO; DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CABE AGRAVO, QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO QUE NÃO TERMINA O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU ETC. ASSIM, RECURSO INCABÍVEL É AQUELE INCORRETAMENTE INTERPOSTO À LUZ DA 71 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 DECISÃO RECORRIDA. AGRG NO RESP 748959 / RS ; 2005/0077695-2 RELATOR(A) MIN. LUIZ FUX (1122) ÓRGÃO JULGADOR T1 - DATA DO JULGAMENTO 06/04/2006 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJ 28.04.2006 P. 276 A DECISÃO A QUE SE OPÕE O AGRAVANTE, POR SE TRATAR DE SENTENÇA, DEVERIA SER RECORRÍVEL MEDIANTE APELAÇÃO OU, SE ASSIM ENTENDESSE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO É ACEITÁVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NESSA ESTEIRA HÁ JULGADO DO STJ: PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE LIXO. APELAÇÃO EM SEDE DE MANDAMUS. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1. O RECURSO CABÍVEL CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM WRIT É O DE APELAÇÃO E CONTRA A DECISÃO QUE DEFINE OS EFEITOS DO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO (SUSPENSIVO OU DEVOLUTIVO) É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES: RESP 787051/PA, SEGUNDA TURMA, DJ 17.08.2006; MC 9299/PR, MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 13.03.2006; AGRG NO RESP 594550/SP, PRIMEIRA TURMA, DJ 10.05.2004. 2. OMISSIS. 3. OMISSIS. 4. OMISSIS. 5. RECUSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RESP 798993 / SP 2005/0192203-0 RELATOR(A) MINISTRO LUIZ FUX (1122) ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 14/08/2007 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJ 24.09.2007 P. 253 PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS DA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE DENEGA SEGURANÇA. 1. A APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE DENEGA SEGURANÇA COMPORTA APENAS EFEITO DEVOLUTIVO. 2. PRECEDENTE. 3. RECURSO PROVIDO. RESP 183054 / SP 1998/0054733-9 RELATOR(A) MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA (1097) ÓRGÃO JULGADOR T1 PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 12/06/2001 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJ 11.03.2002 P. 175 DESTA FORMA, EQUIVOCA-SE O RECORRENTE AO DESEJAR REVERTER O COMANDO DECISÓRIO ATRAVÉS DE AGRAVO, UMA VEZ QUE DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DO ERRO GROSSEIRO, É DE SE CONSIDERAR AFASTADO O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, QUE PERMITE O RECEBIMENTO DE UM RECURSO COMO OUTRO. QUANTO AO ERRO GROSSEIRO, TRATA-SE DE UMA EXIGÊNCIA ESSENCIALMENTE DE CONHECIMENTO DA TÉCNICA PROCESSUAL. PORÉM, É POSSÍVEL AOS TRIBUNAIS CORRIGIREM O ENGANO NA INTERPRETAÇÃO DE UM RECURSO POR OUTRO, DESDE QUE HAJA DÚVIDA OBJETIVA SOBRE A ESPÉCIE DE RECURSO A SER INTERPOSTO E NÃO LABORE A PARTE EM ERRO GROSSEIRO OU MÁ-FÉ. (PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL, RUI PORTANOVA, PÁG 275). ADEMAIS, TENHO QUE O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE TAMBÉM FOI OFENDIDO, UMA VEZ QUE NO SISTEMA BRASILEIRO NÃO HÁ PREVISÃO DA INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. NO MESMO SENTIDO É O PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE, POIS “NÃO É A PARTE QUE CRIA O RECURSO PARA EXPRESSAR SUA CONTRARIEDADE”. ALÉM DISSO, ESTE PRINCÍPIO COLABORA PARA QUE, EM MATÉRIA DE RECURSO, BUSQUE-SE CONCILIAR A RAPIDEZ COM A SEGURANÇA E A JUSTIÇA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. POR FIM, VISLUMBRO, “IN CASU”, A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 557, “CAPUT”, DO CPC, QUE POSSIBILITA AO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO RECURSO: "ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR." (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756, DE 17.12.1998) POR TODO O EXPOSTO, PROFIRO JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE, HAJA VISTA QUE NÃO CONHEÇO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. I-SE. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48079000724 AGVTE.: VILMA GOMES GODOY ADVOGADO: BRENO BONELLA SCARAMUSSA Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: ISAAC PANDOLFI ADVOGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ AGVDA.: FATIMA MARIA DE SOUZA ANDRADE ADVOGADO: ELIJORGE ESTELITA DE SOUZA ADVOGADO: IZAIAS CARDOSO RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48079000724 AGTE: VILMA GOMES GODOY AGDA: FÁTIMA MARIA DE SOUZA ANDRADE RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO CUIDAM OS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR VILMA GOMES GODOY, EIS QUE IRRESIGNADA COM A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO VALOR DADO À AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA POR FÁTIMA MARIA DE SOUZA ANDRADE E REQUER AO FINAL, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO RECEBIDO EM SEU DEVIDO EFEITO E DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA E INFORMAÇÕES, ESTAS, DEVIDAMENTE PRESTADAS PELO MM. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU ÀS FLS. 119/120. AUSÊNCIA DE CONTRA-RAZÕES, CONFORME CERTIDÃO EXARADA ÀS FLS. 124. VIERAM, ENTÃO, OS AUTOS CONCLUSOS. É O SUCINTO RELATÓRIO, PASSO AO JULGAMENTO DA CAUSA NA FORMA DO ARTIGO 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO SE VERÁ, TRATA-SE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. COMO VISTO DO RELATÓRIO, TRATA-SE DE RECURSO EM QUE SE PRETENDE A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SOBRE O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ESTABELECE O ARTIGO 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE: “DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS CABERÁ AGRAVO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NA FORMA RETIDA, SALVO QUANDO SE TRATAR DE DECISÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, BEM COMO NOS CASOS DE INADMISSÃO DA APELAÇÃO E NOS RELATIVOS AO EFEITOS EM QUE A APELAÇÃO É RECEBIDA, QUANDO SERÁ ADMITIDA A SUA INTERPOSIÇÃO POR INSTRUMENTO.” EM CONSONÂNCIA À REGRA SUPRA CITADA, O ARTIGO 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DETERMINA AO RELATOR CONVERTER O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, QUANDO NÃO SE TRATAR DAS HIPÓTESES ACIMA ELENCADAS. É EXATAMENTE A HIPÓTESES DOS AUTOS, QUANDO SE CONSTATA QUE NÃO SE TRATA DE DECISÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR À AGRAVANTE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, MUITO MENOS CASO DE INADMISSÃO OU RECEBIMENTO DE APELAÇÃO. ISSO PORQUE O INCIDENTE PROCESSUAL DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA VISA A CORREÇÃO DO VALOR PARA FINS DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CASO SEJA JULGADO PROCEDENTE, ACARRETARIA O AUMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS, MAS QUE, IN CASU, NÃO SERIAM PAGAS DEVIDO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA ÀS FL. 98. DE FATO, NÃO HÁ, EVIDENTEMENTE, QUALQUER RISCO DE LESÃO À AGRAVANTE E A JURISPRUDÊNCIA SE MANIFESTA NO SENTIDO DE NÃO HAVER QUALQUER URGÊNCIA NESSE INCIDENTE: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FÉRIAS FORENSES. SUSPENSÃO. CPC, ART. 173. TEMPESTIVIDADE. I. O PRAZO PARA AGRAVAR DE DECISÃO FICA SUSPENSO NO PERÍODO DE FÉRIAS FORENSES, NOS TERMOS DO ART. 173 DO CPC, DESCABENDO AFASTAR-SE A APLICAÇÃO DA REFERENCIADA NORMA LEGAL AO ARGUMENTO DE QUE O PRESIDENTE E O VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL ESTÃO APTOS A APRECIAR "CASOS URGENTES", HIPÓTESE DIVERSA DOS AUTOS, QUE CUIDA DE MERO RECURSO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. II. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE. (RESP 240.722/RJ, REL. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 20.11.2001, DJ 04.03.2002 P. 259) PORTANTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERIGO DE LESÃO OU URGÊNCIA, NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO PARA O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 72 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, VERIFICA-SE QUE SE ENCONTRA PREJUDICADO, TENDO EM VISTA QUE JÁ FOI CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO, ÀS FLS. 11/CÓPIA. DESSA FORMA, VERIFICA-SE A FALTA UM DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS SUBJETIVOS, QUAL SEJA, O INTERESSE EM RECORRER. PELO EXPOSTO, CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, PARA QUE SE OBJETIVE À JUNTADA AOS AUTOS PRINCIPAIS. INTIME-SE. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 3 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050135953 APTE.: TELERJ CELULAR S/A ADVOGADA: CARLA PAIVA PINHEIRO ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA ADVOGADO: FABIANO LARANJA RIBEIRO ADVOGADO: FLAVIO ALEXANDRE N DE ALMEIDA ADVOGADA: KARINE TERRA DE AZEVEDO ADVOGADA: MARIA FLAVIA ARANTES DE CARVALHO ADVOGADO: NALU YUNES MARONES DE GUSMAO ADVOGADA: ROBERTA BORGES DE REZENDE ADVOGADO: RODRIGO FRANZOTTI ADVOGADA: SELMA CRUZ APDO.: GEOVANI CORREIA DO REGO ADVOGADA: ELISANGELA BELOTE MARETO ADVOGADO: WELITON ROGER ALTOE Nº 24050135953 * APELAÇÃO ADESIVA APTE.: GEOVANI CORREIA DO REGO APTE.: GEOVANI CORREIA DO REGO APDA.: TELERJ CELULAR S/A APDA.: TELERJ CELULAR S/A RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.050.135.953 APTE.:/APDA: TELERJ CELULAR S/A APTE.:/APDO.: GEOVANI CORREIA DO REGO RELATOR: EXMO. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDAM OS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA POR GEOVANI CORREIA DO REGO, EM FACE DE TELERJ CELULAR S/A, ADUZINDO, EM SÍNTESE, QUE TEVE SUA LINHA TELEFÔNICA CLONADA, QUANDO VIAJOU PARA SÃO PAULO, TENDO TOMADO TODAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS JUNTO A OPERADORA, SENDO, NO ENTRETANTO, LHE COBRADO VALORES INDEVIDOS, BEM COMO NEGATIVADO O SEU NOME JUNTO AO SERASA. ÀS FLS. 194/196, CONSTA A R. SENTENÇA DO JUÍZO MONOCRÁTICO, O QUAL JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS FORMULADOS NA PEÇA INAUGURAL, DECLARANDO INEXISTENTES OS DÉBITOS RELATIVOS AO PERÍODO DA CLONAGEM DA LINHA TELEFÔNICA E OS POSTERIORES AO BLOQUEIO DO APARELHO, CONDENANDO, OUTROSSIM, A EMPRESA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) E NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL APTE.: TELERJ CELULAR S/A APDO.: GEOVANI CORREIA DO REGO INCONFORMADA COM A R. SENTENÇA, A TELERJ CELULAR S/A INTERPÔS A PRESENTE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, ADUZINDO, EM SÍNTESE, QUE INEXISTE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, BEM COMO QUE HAVERIA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, A ELIDIR EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. ISTO SE DÁ, NA ÓTICA DA RECORRENTE, PELAS SEGUINTES RAZÕES: I) PRIMEIRO PORQUE NÃO HOUVE A ALEGADA CLONAGEM, UMA VEZ QUE TODOS OS NÚMEROS DISCADOS QUANDO O APELADO ESTEVE NO ESTADO DE SÃO PAULO SÃO NÚMEROS QUE APARECEM USUALMENTE NAS FATURAS DO USUÁRIO; II) SEGUNDO PORQUE O BLOQUEIO DA LINHA SE DEU POR FALTA DE PAGAMENTO DE FATURAS. ADEMAIS, SALIENTA QUE NA HIPÓTESE VERTENTE O APELADO NÃO EXPERIMENTOU UM Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO DANO EM SEU PATRIMÔNIO MORAL E, CASO NÃO SEJA ESTE O ENTENDIMENTO, SUSTENTA QUE A VERBA ARBITRADO A TÍTULO DE OFENSA EXTRAPATRIMONIAL DEVE SER MINORADA. AO FINAL, REQUER O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA, REFORMANDO O ATO JUDICIAL HOSTILIZADO, SER JULGADO IMPROCEDENTE O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E, CASO NÃO SEJA ESTE O ENTENDIMENTO, PUGNA PELA DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRA-RAZÕES RECURSAIS ÀS FLS. 227/236, DONDE O APELADO PRESTIGIA A R. SENTENÇA RECORRIDA, PUGNANDO POR SUA MANUTENÇÃO. EIS O SUMÁRIO RELATO, PASSO A DECIDIR. AO QUE SE DEPREENDE DOS AUTOS, A “QUAESTIO” “SUB EXAMINE” GIRA EM TORNO DE CLONAGEM DE APARELHO TELEFÔNICO MÓVEL. COMO BEM DEIXOU ASSENTE O DOUTO JUÍZO MONOCRÁTICO, A ORA APELANTE, EM SUA PEÇA DE DEFESA, NÃO CONTESTA NEM NEGA A OCORRÊNCIA DA CLONAGEM AFIRMADA, NÃO PODENDO AGORA, EM DECORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, SE INSURGIR ACERCA DESTE PONTO. ADEMAIS, QUADRA ASSINALAR, POR OPORTUNO, QUE AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA A RECORRENTE, NÃO SE PODE AFERIR COM PRECISÃO E CERTEZA QUE OS NÚMEROS DISCADOS QUANDO O APELADO ESTEVE NO ESTADO DE SÃO PAULO SÃO OS MESMOS QUE APARECEM USUALMENTE NAS FATURAS DO USUÁRIO. E ASSIM O É, UMA VEZ QUE PELA ANÁLISE DAS FATURAS ACOSTADOS AOS AUTOS DO PROCESSO OS VALORES COBRADOS SE REFEREM A “ADICIONAL DE CHAMADA”, ONDE NÃO SE PODE IDENTIFICAR O DIA E MÊS DA CHAMADA, NEM TAMPOUCO O NÚMERO DISCADO QUE GEROU TAIS ADICIONAIS, CONFORME SE PODE AFERIR PELO EXAME DE FLS. 51/54 DOS AUTOS. QUANTO AO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA APELANTE, É DE SE PERCEBER A SUA OCORRÊNCIA. COMO SE SABE, A RELAÇÃO EM QUESTÃO É REGIDA PELO CÓDIGO CONSUMERISTA, APLICÁVEL, “IN CASU”, MAIS ESPECIFICAMENTE O ARTIGO 14 DO ALUDIDO DIPLOMA, O QUAL CONSAGRA, EM CASOS QUE TAIS, A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NA HIPÓTESE VERTENTE, A PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DOS SERVIÇOS DA RECORRENTE DAR-SE-Á PELO FATO DE QUE NA ESTEIRA DO §1º, DO ARTIGO 14, DA LEI Nº 8.078/90, “O SERVIÇO É DEFEITUOSO QUANDO NÃO FORNECE A SEGURANÇA QUE O CONSUMIDOR DELE PODE ESPERAR”. LOGO, NO CASO CONCRETO A OPERADORA, CIENTE DA CLONAGEM, CUJO DEFEITO É DE SUA RESPONSABILIDADE, ALÉM DE NÃO TER FORNECIDO A SEGURANÇA ADEQUADA AO USUÁRIO DE SEUS SERVIÇOS, BUSCA ELIDIR SUA RESPONSABILIDADE TENDO EM CONTA A CULPA DE TERCEIRO - APELADO - POR NÃO TER ARCADO COM SUAS OBRIGAÇÕES QUANDO, AO QUE SE DEPREENDE DOS AUTOS, O RECORRIDO BUSCOU A TODO MOMENTO SOLUCIONAR O PROBLEMA, CONFORME SE PODE VERIFICAR PELA ANÁLISE DE FLS. 25/48, TENDO, DESTARTE, O MESMO, DESDE O ANO DE 1997 - ANO EM QUE ADQUIRIU LINHA TELEFÔNICA MÓVEL - ARCADO COM OS SEUS COMPROMISSOS PERANTE A OPERADORA. ORA, AS CONTAS QUE TERIAM DADO ENSEJO AO BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA, CUJOS VALORES SÃO ALTAMENTE EXORBITANTES SE LEVARMOS EM CONTA A MÉDIA DE CONSUMO DO APELADO, FORAM JUSTAMENTE AQUELAS GERADAS APÓS A CLONAGEM, NÃO SENDO, PELO CONTEXTO DELINEADO, RAZOÁVEL TAMBÉM O BLOQUEIO REALIZADO PELA APELANTE, ATÉ MESMO PORQUE TUDO NOS LEVA A CRER QUE BOA PARTE DOS “SERVIÇOS PRESTADOS” NÃO FORAM UTILIZADOS PELO RECORRIDO, EIS QUE, COMO DITO EM LINHAS ANTERIORES, NÃO SE PODE SEQUER PRECISAR OS NÚMEROS DISCADOS QUE ENSEJARAM “ADICIONAIS DE CHAMADAS”. PORTANTO, CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS (CLONAGEM), NOTADAMENTE QUANTO AO ASPECTO “SEGURANÇA” E, SE A PARTIR DISSO A OPERADORA NÃO TOMOU AS NECESSÁRIAS PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE POUPAR O CONSUMIDOR DOS TRANSTORNOS DISSO DECORRENTES, CANCELANDO IMEDIATAMENTE A COBRANÇA DEPOIS DAS VÁRIAS RECLAMAÇÕES, MAS AO CONTRÁRIO, INSISTIU NA COBRANÇA E CHEGOU A BLOQUEAR O SERVIÇO INDEVIDAMENTE, SEM DÚVIDA 73 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 SE ESTÁ DIANTE DE SITUAÇÃO ILÍCITA QUE ENSEJA DANO MORAL PURO. DESTARTE, NÃO É SIMPLESMENTE A COBRANÇA INDEVIDA E O FATO DA CLONAGEM DA LINHA QUE JUSTIFICAM O DANO MORAL, MAS SIM QUANDO ISSO VEM ASSOCIADO AO BLOQUEIO DO SERVIÇO, QUE É INDEVIDO E, PRINCIPALMENTE AO FATO DE A EMPRESA TER INSCRITO O NOME DE SEU CLIENTE JUNTO AO SERASA. ACERCA DA MATÉRIA EM QUESTÃO, CONFIRA-SE, A PROPÓSITO, A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. SENÃO VEJAMOS: “TELEFONE CELULAR. LINHA CLONADA DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. UMA VEZ CONSTATADA A CLONAGEM DA LINHA DE TELEFONE CELULAR, FATO ADMITIDO PELA PRÓPRIA OPERADORA DE TELEFONIA, OS VALORES EXISTENTES DAÍ PARA A FRENTE NÃO PODEM SER IMPUTADOS COMO DEVIDOS PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL NO CASO CONCRETO, EIS QUE O APARELHO CELULAR NÃO RESTOU DANIFICADO OU INUTILIZADO, PODENDO PERMANECER HABILITADO PARA USO PERANTE A PRÓPRIA FORNECEDORA OU ATÉ MESMO DIANTE DE OUTRA OPERADORA. DANO MORAL CARACTERIZADO, JÁ QUE VIOLADOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA, EM ESPECIAL AQUELES PERTINENTES À PRIVACIDADE E À SEGURANÇA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRS, RECURSO CÍVEL Nº 71000793612, PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS - JEC, RELATOR: HELENO TREGNAGO SARAIVA, JULGADO EM 29/09/2005). “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESLIGAMENTO DE LINHA DE TELEFONE CELULAR. CLONAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVADOS O FATO, O DANO E O NEXO CAUSAL, EXSURGE CLARO O DEVER DE INDENIZAR. VERBA INDENIZATÓTIA BEM FIXADA. HONORÁRIOS ADVOCATCIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART 20, PARÁGRAFO 3º DO CPC DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.001.21448, REL. DES. ANTÔNIO CÉSAR SIQUEIRA, JULGAMENTO: 23/05/2006). NÃO É OUTRA A ORIENTAÇÃO DESSE RESPEITÁVEL SODALÍCIO. VEJA-SE: “APELAÇÃO CÍVEL - CLONAGEM DE TELEFONE CELULAR - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INÉRCIA DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS - QUANTUM DEVIDO RECURSO IMPROVIDO. 1 - É DEVIDA A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM CASO DE CLONAGEM DE TELEFONE CELULAR, QUANDO A EMPRESA FORNECEDORA DE SERVIÇOS MANTÉM-SE INERTE, SEM PROVIDENCIAR SOLUÇÕES IMEDIATAS E QUE DÊEM PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. 2 - O DANO MORAL ESTÁ ÍNSITO NA PRÓPRIA OFENSA, DE TAL MODO QUE, PROVADO O FATO DANOSO, ESTÁ PROVADO O DANO MORAL EM VIRTUDE DE UMA PRESUNÇÃO NATURAL. 3 - ALÉM DISSO, CABE À EMPRESA DE TELEFONIA PROVAR QUE O FATO NARRADO NÃO OCORREU, JÁ QUE TEM ACESSO ÀS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS ADVINDAS DO APARELHO DO CONSUMIDOR. (...)”. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.05.006438-1, REL. DES. ALINALDO FARIA DE SOUZA, DATA DE JULGAMENTO: 12/12/2006). EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE O JULGADOR, AO FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PAUTAR-SE PELO BOM SENSO, PELA MODERAÇÃO E, AINDA, PELA PRUDÊNCIA, ANALISANDO CADA CASO CONCRETO, DE ACORDO COM O SEU LIVRE CONVENCIMENTO. NÃO SE DEVE PERDER DE VISTA QUE, POR UM LADO, A INDENIZAÇÃO DEVE SER A MAIS COMPLETA POSSÍVEL E, POR OUTRO LADO, NÃO PODE SE TORNAR FONTE DE LUCRO INDEVIDO. DEVE O JULGADOR, AINDA, ANALISAR CADA CASO CONCRETO, CONSIDERANDO, PORTANTO, OS CONSAGRADOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NESTE SENTIDO, OS ENSINAMENTOS DO PROFESSOR HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, SOBRE A MATÉRIA: "IMPÕE-SE A RIGOROSA OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, INCLUSIVE DENTRO DA EXPERIÊNCIA REGISTRADA NO DIREITO COMPARADO PARA SE EVITAR QUE AS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL SE TRANSFORMEM EM EXPEDIENTES DE EXTORSÃO OU DE ESPERTEZAS MALICIOSAS E INJUSTIFICÁVEIS. AS DUAS POSIÇÕES SOCIAIS E ECONÔMICAS DA VÍTIMA E DO OFENSOR, OBRIGATORIAMENTE, ESTARÃO SOB A ANÁLISE, DE MANEIRA QUE O JUIZ NÃO SE LIMITARÁ A FUNDAR A CONDENAÇÃO Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO ISOLADAMENTE NA FORMA EVENTUAL DE UM OU NA POSSÍVEL POBREZA DO OUTRO. ASSIM, NUNCA PODERÁ O JUIZ ARBITRAR A INDENIZAÇÃO TOMANDO COMO BASE TÃO SOMENTE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR" (DANO MORAL, EDITORA OLIVEIRA MENDES, PÁGS. 43 / 44). O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TAMBÉM JÁ TEVE OPORTUNIDADE DE DEIXAR ASSENTADO QUE: "O ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL DEVE OPERAR-SE COM MODERAÇÃO, PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE CULPA, AO PORTE EMPRESARIAL DAS PARTES, SUAS ATIVIDADES COMERCIAIS, E, AINDA, AO VALOR DO NEGÓCIO, ORIENTANDO-SE O JUIZ PELOS CRITÉRIOS SUGERIDOS PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA, COM RAZOABILIDADE, VALENDO-SE DE SUA EXPERIÊNCIA E DO BOM SENSO, ATENTO À REALIDADE DA VIDA, NOTADAMENTE À SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL, E ÀS PECULIARIDADES DE CADA CASO" (RESP 173 366 - SP / RELATOR: MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO / ADV 89 639). EMBORA A APELANTE SEJA INDISCUTIVELMENTE UMA EMPRESA DE GRANDE PORTE, ENTENDO QUE A INDENIZAÇÃO NÃO DEVE SER FIXADA EM VALOR TÃO ELEVADO, DEVENDO SER EVITADO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SEM MAIORES DELONGAS, SOPESANDO A SITUAÇÃO CONCRETA, LEVANDO EM CONTA A SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES, BEM COMO QUE A REPARAÇÃO DEVE SER SUFICIENTE A MITIGAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO, ATENDENDO AO CARÁTER PEDAGÓGICO E PREVENTIVO DA MEDIDA, OBSERVANDO, OUTROSSIM, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, A FIM DE NÃO ENSEJAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, TENHO QUE O VALOR ARBITRADO PELO JUIZ DA CAUSA SE APRESENTA ADEQUADO E EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS FIRMADOS PELOS JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. NA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, EM CASOS QUE TAIS, A ORIENTAÇÃO QUANTO A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO GIRA EM TORNO DE 10 (DEZ) A 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, CONFORME SE PODE CONFERIR PELOS VOTOS-CONDUTORES EXARADOS NAS APELAÇÕES CÍVEIS Nº S 1.0024.05.731962-6/001(1) - REL. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA, JULGADO EM 22/11/2007 - E 1.0518.05.078014-8/001(1) - DES. REL. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA, JULGADO EM 14/06/2007 - VALENDO SALIENTAR AINDA QUE NESTE ÚLTIMO CASO O TRIBUNAL FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$7.000,00 (SETE MIL REAIS). NÃO DISCREPA MUITO A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, CONFORME SE PODE CONFERIR PELO JULGADO A SEGUIR SELECIONADO: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. 1. EMBORA O DEMANDANTE TENHA ARGUMENTADO A OCORRÊNCIA DE CLONAGEM DE SEU TELEFONE CELULAR E O CANCELAMENTO DA LINHA PELA RÉ, NÃO FORMULOU PEDIDO EXPRESSO DE INDENIZAÇÃO COM BASE NESSES FATOS, MAS APENAS EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ASSIM, NÃO HÁ FALAR EM OMISSÃO NA SENTENÇA. 2. EVIDENCIADA A ILICITUDE DO ATO PRATICADO PELA DEMANDADA, QUE LANÇOU O NOME DO AUTOR NOS BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SEM TER REMETIDO FATURA REFERENTE A SERVIÇOS UTILIZADOS, RESTANDO CARACTERIZADO O DANO MORAL PURO, EXSURGINDO, DAÍ, O DEVER DE INDENIZAR. 3. NA FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL, INCUMBE AO JULGADOR, ATENTANDO, SOBRETUDO, PARA AS CONDIÇÕES DO OFENSOR, DO OFENDIDO E DO BEM JURÍDICO LESADO, E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ARBITRAR QUANTUM QUE SE PRESTE À SUFICIENTE RECOMPOSIÇÃO DOS PREJUÍZOS, SEM IMPORTAR, CONTUDO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA VÍTIMA. A ANÁLISE DE TAIS CRITÉRIOS, ALIADA ÀS DEMAIS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA, EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS, CONDUZ À FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE, PELO IGP-M, A CONTAR DA DATA DESTA SESSÃO, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS, A PARTIR DA CITAÇÃO. 4. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM A AQUISIÇÃO DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR DESACOLHIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 74 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 70019203777, REL. DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ, 10ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 17/05/2007) É ASSENTE NESSE RESPEITÁVEL SODALÍCIO QUE “A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVE SER FIXADA EM TERMOS RAZOÁVEIS, OPERANDO-SE O ARBITRAMENTO COM MODERAÇÃO, PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE CULPA E AO PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, SENDO VEDADO O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA”. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.05.006438-1, REL. DES. ALINALDO FARIA DE SOUZA, DATA DE JULGAMENTO: 12/12/2006). PORTANTO, AO MEU SENTIR, DIANTE DO CONTEXTO DELINEADO, LEVANDO-SE EM CONTA, AINDA, QUE O APELADO TEVE O SEU NOME INDEVIDAMENTE INSCRITO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, RESTA ADEQUADO O VALOR FIXADO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUAL SEJA, R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS), VALOR ESTE EQUIVALENTE A APROXIMADAMENTE 16 (DEZESSEIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. EM FACE DO EXPOSTO, E COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DA LEI ADJETIVA CIVIL, O QUE SE DÁ COM ESPEQUE NO ENTENDIMENTO PRETORIANDO DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO POR CONSIDERAR O INCONFORMISMO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, CONHEÇO DA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, MAS, LHE NEGO PROVIMENTO, MANTENDO, ASSIM, INCÓLUME TODOS OS CONSECTÁRIOS DA R. SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO ADESIVA APTE.: GEOVANI CORREIA DO REGO APDA: TELERJ CELULAR S/A O ORA APELANTE, COM ESPEQUE NO ARTIGO 500 DA LEI ADJETIVA CIVIL, INTERPÔS A PRESENTE APELAÇÃO ADESIVA, ALEGANDO, EM RESUMO, QUE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADO, TENDO EM VISTA A SUA POSIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA, ASSIM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE OCORREU O DANO E, TAMBÉM, A CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. REQUER QUE A PRESENTE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL SEJA CONHECIDA E PROVIDA PARA FINS DE SER MAJORADA A VERBA ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CONTRA-RAZÕES RECURSAIS ÀS FLS. 240/250, DONDE A APELADA PUGNA PELA NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO, ENFOCANDO, DENTRE OUTROS ASPECTOS, QUE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO PODE DAR AZO A ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DEVENDO, OUTROSSIM, SER ARBITRADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. É O SUCINTO RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. DATA MÁXIMA VENIA, NÃO HÁ COMO PROSPERAR A PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ISTO PORQUE, COMO DITO E FUNDAMENTADO EM LINHAS ANTERIORES, NA HIPÓTESE VERTENTE O QUANTUM INDENIZATÓRIO SE APRESENTA ADEQUADO, ISTO É, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO DENTRO DOS PARÂMETROS TRAÇADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. EM FACE DO EXPOSTO, E COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DA LEI ADJETIVA CIVIL, O QUE SE DÁ COM ESPEQUE NO ENTENDIMENTO PRETORIANDO DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO POR SER A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL EM QUESTÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, CONHEÇO DO PRESENTE APELO ADESIVO, MAS, LHE NEGO PROVIMENTO, MANTENDO, ASSIM, INCÓLUME A R. SENTENÇA IMPUGNADA. I-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 4 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24059012757 APTE.: FARINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSA LTDA.. ADVOGADO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO: LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI ADVOGADO: LUIZ JOSE F SIMONI APTE.: MANOEL FRANCISCO DE PAULA ADVOGADO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO: LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI ADVOGADO: LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO APTE.: MARY HELAL DE PAULA ADVOGADO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO: LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI ADVOGADO: LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI APTE.: CAMILO ANTONIO DA PAULA FILHO ADVOGADO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO: LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI ADVOGADO: LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI APTE.: TEREZA CRISTINA SUBTIL DE PAULA ADVOGADO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO: LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI ADVOGADO: LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI APTE.: AGROPECUÁRIA VIVA MARIA S/A ADVOGADO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO: LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI ADVOGADO: LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI APDO.: NELSON JOAO SCHAIKOSKI ADVOGADO: REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA APDO.: CHRISTIAN PALHARINI MARTINS ADVOGADO: REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU APELAÇÃO CÍVEL N.24059012757 APTES: FARINA’S INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS LTDA.. E OUTROS APDOS: NELSON JOÃO SCHAIKO KI E OUTROS RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR FARINA’S INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS LTDA.. E OUTROS, EIS QUE IRRESIGNADOS COM A SENTENÇA DE FLS.193/212, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CONSTANDO COMO APELADOS NELSON JOÃO SCHAIKO E OUTROS. RAZÕES RECURSAIS ÀS FLS.218/235, PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA, ALEGANDO EM SÍNTESE, QUE AO JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE, NA FORMA DO INC.I DO ART. 330 DO CPC, ACABOU O MM.JUIZ “A QUO” POR SUBVERTER O ORDENAMENTO JURÍDICO E CERCEAR O DIREITO A AMPLA DEFESA, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO AOS APELANTES POR FORÇA DO DISPOSTO NOS INCISOS LIV E LV DO ART. 5 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGOU, AINDA, O EXCESSO DE EXECUÇÃO, EIS QUE O VALOR EXEQUENDO NÃO É RECONHECIDO PELOS APELANTES COMO CORRETO, UMA VEZ QUE INEXISTE PLANILHA PORMENORIZADA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS, EXISTINDO RECURSO PENDENTE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO VALOR EXECUTADO. AO FINAL, ADUZIU QUE OS HONORÁRIOS FIXADOS - 20% SUBVERTERAM OS PRINCÍPIOS E A FINALIDADE DO INSTITUTO, O QUE CULMINOU COM A PENALIZAÇÃO DOS APELANTES. CONTRA-RAZÕES ÀS FLS. 238/248, AFIRMANDO QUE NÃO HOUVE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM QUALQUER MOMENTO, POIS A MERA VERIFICAÇÃO ARITMÉTICA DO CÁLCULO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO VALOR EXECUTADO, CÁLCULO ESTE QUE OS APELADOS SE EXIMIRAM DE FAZÊ-LO, LIMITANDO-SE A FAZER IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS E DESPROPOSITADAS. AO FINAL, ASSEVERAM QUE INEXISTE O CERCEAMENTO DE DEFESA, EIS QUE OS APELADOS NÃO IMPUGNARAM O CÁLCULO APRESENTADO, FRUTO DE MERA OPERAÇÃO ARITMÉTICA SIMPLES, QUE DEMONSTRA DE FORMA INABALÁVEL O CRÉDITO ORA EXECUTADO. REQUER, ASSIM, QUE SEJAM OS EMBARGANTES CONDENADOS AO PAGAMENTO DE MULTA, NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, A SER REVESTIDO AOS EMBARGADOS, NA FORMA DO ARTIGO 17, INCISOS I, IV, V, VII E ART. 18 DO CPC. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. COMPULSANDO OS AUTOS, CONSTATO QUE OS APELANTES/EMBARGANTES REQUERERAM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SOBRE O VALOR OBJETO DA EXECUÇÃO, TRATANDO-SE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20%(VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO PRINCIPAL, QUE DEU ORIGEM A PRESENTE DEMANDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA 75 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 OS RECORRENTES ALEGARAM, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA, ASSEVERANDO QUE AO JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE, NA FORMA DO INC.I DO ART. 330 DO CPC, ACABOU O MM.JUIZ “A QUO” POR SUBVERTER O ORDENAMENTO JURÍDICO E CERCEAR O DIREITO A AMPLA DEFESA, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO AOS APELANTES POR FORÇA DO DISPOSTO NOS INCISOS LIV E LV DO ART. 5 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EM SENTENÇA, O MAGISTRADO “A QUO” ADUZIU QUE OS CÁLCULOS REALIZADOS PELOS EXEQUENTES SÃO MERAMENTE ARITMÉTICOS, SENDO DESNECESSÁRIO A PERÍCIA ORA REQUERIDA PELOS EMBARGANTES. HÁ JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: 1) CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 330, I, PARTE FINAL, CPC. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. 2) SERVIÇO DE TELEFONIA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. 3) QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ART. 330, I, PARTE FINAL, ESTATUI A DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, QUANDO, O JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA, DEPENDENDO DA COMPROVAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA, JÁ HOUVER PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA.(TJES - NÚMERO DO PROCESSO: 024.01.001151-8 AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO: 31/03/2003 DATA DE LEITURA: 15/04/2003 DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 24/04/2003 RELATOR: RÔMULO TADDEI). EMENTA: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. – EMBARGOS DO DEVEDOR – PREPARO - AGÊNCIA BANCÁRIA FECHADA PAGAMENTO NO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE - ADMISSIBILIDADE NOTA DE CRÉDITO RURAL - JUROS - ART. 5º, DECRETO-LEI 167/67 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - SÚMULA 596, STF - LEI DA USURA - DECRETO 22.626/33 - CAPITALIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 93, E.STJ - INAPLICABILIDADE - UTILIZAÇÃO DO MÉTODO HAMBURGUÊS - MULTA - LEI 9.298/96 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) NÃO SE VISLUMBRA CERCEAMENTO DE DEFESA, EIS QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO EQUIVALE A UMA RESTRIÇÃO ARBITRÁRIA AO CONTRADITÓRIO, MAS, TÃO-SOMENTE, À DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, HAJA VISTA A QUESTÃO CONTROVERSA FUNDAR-SE EXCLUSIVAMENTE EM MATÉRIA DE DIREITO, VISANDO TAL INSTITUTO, UNICAMENTE, CONSPIRAR A FAVOR DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE. PRECEDENTES DO STJ.( TJES - NÚMERO DO PROCESSO: 047.00.900070-5 AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO: 08/06/2004 DATA DE LEITURA: 29/06/2004 DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 06/07/2004 RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - RELATOR SUBSTITUTO: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR). DESTA FORMA, INEXISTE QUALQUER NULIDADE, ANTE A SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONSTANTES AOS AUTOS. ASSIM, INEXISTE QUALQUER OFENSA AO CERCEAMENTO DE DEFESA, BEM COMO AOS INCISOS LIV E LV DO ART. 5 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NESSE CONTEXTO, REJEITO A PRESENTE PRELIMINAR. MÉRITO DENOMINAM-SE “EMBARGOS” OS INCIDENTES EM QUE O DEVEDOR OU TERCEIRO PROCURAM DEFENDER-SE DOS EFEITOS DA EXECUÇÃO FORÇADA, NÃO SÓ VISANDO EVITAR A DEFORMAÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS E O DESCUMPRIMENTO DE REGRAS PROCESSUAIS, COMO RESGUARDAR DIREITOS MATERIAIS SUPERVENIENTES AO TÍTULO EXECUTIVO CAPAZES DE NEUTRALIZÁ-LO OU DE REDUZIR-LHE A EFICÁCIA, COMO PAGAMENTO, NOVAÇÃO, COMPENSAÇÃO, REMISSÃO ETC. ( A DEFESA DO EXECUTADO POR MEIO DE AÇÕES AUTÔNOMAS SANDRO GILBERT MARTINS - 2A EDIÇÃO - PAG.134). O ESTUDIOSO JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA ADUZ: “ TÊM OS EMBARGOS, POIS, A NATUREZA DE AÇÃO, DISTINTA DA QUE SE ESTÁ EXERCITANDO NO PROCESSO EXECUTIVO, EMBORA INTUITIVAMENTE CONEXA(EM SENTIDO LATO) COM ELA, E TENDENTE A DESTRUIR O ALUDIDO PROCESSO, OU A CORTAR-LHE OS EXCESSOS. TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ONDE OS EXEQUENTES REALIZARAM O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NA AÇÃO PRINCIPAL (EMBARGOS À Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO EXECUÇÃO) EM 20% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA NAQUELA AÇÃO. SENDO CÁLCULO MERAMENTE ARITMÉTICO, APLICANDO A ATUALIZAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, APUROU-SE O VALOR OBJETO DA PRESENTE EXECUÇÃO. NO MÉRITO, OS RECORRENTES AFIRMAM O EXCESSO DE EXECUÇÃO, EIS QUE O VALOR EXEQUENDO NÃO É RECONHECIDO PELOS APELANTES COMO CORRETO, UMA VEZ QUE, ACHAM QUE DEVERIA EXISTIR UMA PLANILHA PORMENORIZADA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS, E QUE FALTOU À SENTENÇA EXEQUENDA OS NECESSÁRIOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, MORMENTE, POR ESTAR O VALOR DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PENDENTE DE RECURSO. OS EMBARGADOS, COMO ADVOGADOS DOS EXEQUENTES NA AÇÃO PRINCIPAL, VENCEDORES DA DEMANDA, EXECUTARAM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS, ATUALIZANDO A CAUSA CONFORME CÁLCULO DISCRIMINADO NA EXECUÇÃO. DESTA FORMA, OS RECORRENTES SE IRRESIGNAM QUANTO AO VALOR EXECUTADO, ENTRETANTO, NÃO APRESENTAM QUALQUER FATO OU PROVA CONTRÁRIA A DESCONSTITUIR O VALOR APURADO, FAZENDO APENAS MERAS ALEGAÇÕES, O QUE IMPROCEDE NO PRESENTE CASO. ADEMAIS, SENDO CÁLCULO MERAMENTE ARITMÉTICO, APLICANDO A ATUALIZAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, NÃO HÁ PORQUE SE COGITAR UMA PLANILHA PORMENORIZADA DOS MESMOS, INCLUSIVE, NO INTUITO DE GARANTIR CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE AO TÍTULO EM QUESTÃO, QUAIS SEJAM, OS HONORÁRIOS. HÁ JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO, VEJA-SE: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO IMPROVIDO. (...) QUANTO A CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS, TAL ALEGAÇÃO NÃO PROCEDE, UMA VEZ QUE FOI OBSERVADO O ARTIGO 604 DO CPC, AINDA QUE DE FORMA SUSCINTA, APRESENTADO O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. 4. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO, UMA VEZ QUE O VALOR PLEITEADO RESPEITA O LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A DATA EM QUE A DECISÃO CONCESSIVA DA SEGURANÇA COMEÇOU A SER CUMPRIDA.(TJES - NÚMERO DO PROCESSO: 100.99.001338-3 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO MAND SEGURANÇA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO DATA DE JULGAMENTO: 23/09/2004 DATA DE LEITURA: 30/09/2004 DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 06/10/2004 RELATOR: JORGE GÓES COUTINHO). ADEMAIS, NÃO É POSSÍVEL NA VIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, REAVIVENTAR QUESTÕES RELATIVAS AO MÉRITO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO EM QUE CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. VEJA-SE: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXCESSO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES RELATIVAS AO PROCESSO DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. INEXISTE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANDO O VALOR EXEQUENDO ENCONTRA-SE DE ACORDO COM O MONTANTE ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 2. NÃO É POSSÍVEL NA VIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO REAVIVENTAR QUESTÕES RELATIVAS AO MÉRITO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO EM QUE CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.(TJES - NÚMERO DO PROCESSO: 021.00.023690-7 AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO: 14/09/2004 DATA DE LEITURA: 16/11/2004 DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 02/12/2004 RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA). DIANTE DO EXPOSTO, A DECISÃO OBJURGADA ENCONTRA-SE EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, INEXISTINDO O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADEMAIS, QUANTO À IRRESIGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20%, É DE SE RESSALTAR QUE O RECURSO APELATÓRIO APRESENTADO PELOS ORA EMBARGANTES JÁ FOI JULGADO, TENDO A SENTENÇA MONOCRÁTICA SIDO MANTIDA INTEGRALMENTE. HÁ JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO: 76 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. JANEIRO/1989. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CÁLCULOS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RECURSO DESACOLHIDO. NÃO SE PRESTA A VIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA REDISCUTIR NA ESPÉCIE A APLICAÇÃO OU NÃO DO ART. 264, CPC, E A SUCUMBÊNCIA RELATIVA A ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.(STJ - RESP 226873 / PR ; RECURSO ESPECIAL 1999/0072968-4 RELATOR(A) MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 23/09/2003 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJ 19.12.2003). QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NÃO HÁ COMO PROSPERAR, EIS QUE INEXISTE PROVA CONCRETA DO CARÁTER PROTELATÓRIO DA CONDUTA DOS APELANTES. VEJA-SE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. EMISSÃO DE DUPLICATA MERCANTIL. PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL. FALTA DE CONSISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA PROTELATÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE. (...)NÃO HAVENDO PROVA CONCRETA DO CARÁTER PROTELATÓRIO DA CONDUTA DO APELANTE, MERECE REFORMA A PARTE DA SENTENÇA QUE O CONDENOU POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJES - NÚMERO DO PROCESSO: 012.02.900168-7 AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO: 16/03/2004 DATA DE LEITURA: 27/04/2004 DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 11/05/2004 RELATOR: MANOEL ALVES RABELO). CIVIL/PROC. CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DA APELADA - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO PROVIDO PEDIDO INDEFERIDO - RECURSO DAS APELANTES - CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA E O INTEIRO TEOR RECONHECIDA A VALIDADE DA CAUÇÃO - DESNECESSIDADE DA DILIGÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1 - TENDO A PARTE DEDUZIDO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA RESPOSTA RECURSAL, DEVE A CÂMARA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO, ANALISAR TAL REQUERIMENTO. 2 - JULGA-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUANDO NÃO SE CONSTATAR A PRÁTICA DOS COMPORTAMENTOS ELENCADOS NO ART. 17 DO CPC. 5 - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.(TJES - NÚMERO DO PROCESSO: 050.03.000856-4 AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO: 10/05/2005 DATA DE LEITURA: 31/05/2005 DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 08/06/2005 RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON RELATOR SUBSTITUTO: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR). NESSE CONTEXTO, VISLUMBRO, NA ESPÉCIE, O DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, SENDO POSSÍVEL AO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO (RECTIUS:PROVIMENTO) MONOCRATICAMENTE AO RECURSO: "ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR." (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756, DE 17.12.1998). DE CONSEQUÊNCIA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, MANTENDO-SE IN TOTUM A SENTENÇA OBJURGADA. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 17 DE DEZEMBRO DE 2007. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 5 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24059012468 APTE.: LUCIANO BEITE ADVOGADA: LARISSA THEBALDI FRANÇA Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO APTE.: ROSEANE MUSIELO BARCELOS BEITE ADVOGADA: LARISSA THEBALDI FRANÇA APDO.: NELSON JOAO SCHAIKOSKI ADVOGADO: REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA APDO.: CHRISTIAN PALHARINI MARTINS ADVOGADO: REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU APELAÇÃO CÍVEL N.24059012468 APTES: LUCIANO BEITE E OUTROS APDOS: NELSON JOÃO SCHAIKO KI E OUTROS RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR LUCIANO BEITE E OUTROS, EIS QUE IRRESIGNADOS COM A SENTENÇA DE FLS.245/264, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CONSTANDO COMO APELADOS NELSON JOÃO SCHAIKO E OUTROS. RAZÕES RECURSAIS ÀS FLS.270/288, PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA, ALEGANDO EM SÍNTESE, QUE AO JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE, NA FORMA DO INC.I DO ART. 330 DO CPC, ACABOU O MM.JUIZ “A QUO” POR SUBVERTER O ORDENAMENTO JURÍDICO E CERCEAR O DIREITO A AMPLA DEFESA, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO AOS APELANTES POR FORÇA DO DISPOSTO NOS INCISOS LIV E LV DO ART. 5 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGOU, AINDA, O EXCESSO DE EXECUÇÃO, EIS QUE O VALOR EXEQUENDO NÃO É RECONHECIDO PELOS APELANTES COMO CORRETO, UMA VEZ QUE INEXISTE PLANILHA PORMENORIZADA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS, EXISTINDO RECURSO PENDENTE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO VALOR EXECUTADO. AO FINAL, ADUZIU QUE OS HONORÁRIOS FIXADOS - 20% SUBVERTERAM OS PRINCÍPIOS E A FINALIDADE DO INSTITUTO, O QUE CULMINOU COM A PENALIZAÇÃO DOS APELANTES. CONTRA-RAZÕES ÀS FLS. 295/305, AFIRMANDO QUE NÃO HOUVE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM QUALQUER MOMENTO, POIS A MERA VERIFICAÇÃO ARITMÉTICA DO CÁLCULO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO VALOR EXECUTADO, CÁLCULO ESTE QUE OS APELADOS SE EXIMIRAM DE FAZÊ-LO, LIMITANDO-SE A FAZER IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS E DESPROPOSITADAS. AO FINAL, ASSEVERAM QUE INEXISTE O CERCEAMENTO DE DEFESA, EIS QUE OS APELADOS NÃO IMPUGNARAM O CÁLCULO APRESENTADO, FRUTO DE MERA OPERAÇÃO ARITMÉTICA SIMPLES, QUE DEMONSTRA DE FORMA INABALÁVEL O CRÉDITO ORA EXECUTADO. REQUER, ASSIM, QUE SEJAM OS EMBARGANTES CONDENADOS AO PAGAMENTO DE MULTA, NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, A SER REVESTIDO AOS EMBARGADOS, NA FORMA DO ARTIGO 17, INCISOS I, IV, V, VII E ART. 18 DO CPC. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. COMPULSANDO OS AUTOS, CONSTATO QUE OS APELANTES/EMBARGANTES REQUERERAM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SOBRE O VALOR OBJETO DA EXECUÇÃO, TRATANDO-SE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20%(VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO PRINCIPAL, QUE DEU ORIGEM A PRESENTE DEMANDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA OS RECORRENTES ALEGARAM, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA, ASSEVERANDO QUE AO JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE, NA FORMA DO INC.I DO ART. 330 DO CPC, ACABOU O MM.JUIZ “A QUO” POR SUBVERTER O ORDENAMENTO JURÍDICO E CERCEAR O DIREITO A AMPLA DEFESA, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO AOS APELANTES POR FORÇA DO DISPOSTO NOS INCISOS LIV E LV DO ART. 5 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EM SENTENÇA, O MAGISTRADO “A QUO” ADUZIU QUE OS CÁLCULOS REALIZADOS PELOS EXEQUENTES SÃO MERAMENTE ARITMÉTICOS, SENDO DESNECESSÁRIO A PERÍCIA ORA REQUERIDA PELOS EMBARGANTES. HÁ JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: 1) CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 330, I, PARTE FINAL, CPC. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. 2) SERVIÇO DE TELEFONIA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. 3) QUANTUM INDENIZATÓRIO. 77 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 FIXAÇÃO. PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ART. 330, I, PARTE FINAL, ESTATUI A DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, QUANDO, O JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA, DEPENDENDO DA COMPROVAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA, JÁ HOUVER PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA.(TJES - NÚMERO DO PROCESSO: 024.01.001151-8 AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO: 31/03/2003 DATA DE LEITURA: 15/04/2003 DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 24/04/2003 RELATOR: RÔMULO TADDEI). EMENTA: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. – EMBARGOS DO DEVEDOR – PREPARO - AGÊNCIA BANCÁRIA FECHADA PAGAMENTO NO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE - ADMISSIBILIDADE NOTA DE CRÉDITO RURAL - JUROS - ART. 5º, DECRETO-LEI 167/67 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - SÚMULA 596, STF - LEI DA USURA - DECRETO 22.626/33 - CAPITALIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 93, E.STJ - INAPLICABILIDADE - UTILIZAÇÃO DO MÉTODO HAMBURGUÊS - MULTA - LEI 9.298/96 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) NÃO SE VISLUMBRA CERCEAMENTO DE DEFESA, EIS QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO EQUIVALE A UMA RESTRIÇÃO ARBITRÁRIA AO CONTRADITÓRIO, MAS, TÃO-SOMENTE, À DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, HAJA VISTA A QUESTÃO CONTROVERSA FUNDAR-SE EXCLUSIVAMENTE EM MATÉRIA DE DIREITO, VISANDO TAL INSTITUTO, UNICAMENTE, CONSPIRAR A FAVOR DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE. PRECEDENTES DO STJ.( TJES - NÚMERO DO PROCESSO: 047.00.900070-5 AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO: 08/06/2004 DATA DE LEITURA: 29/06/2004 DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 06/07/2004 RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - RELATOR SUBSTITUTO: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR). DESTA FORMA, INEXISTE QUALQUER NULIDADE, ANTE A SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONSTANTES AOS AUTOS. ASSIM, INEXISTE QUALQUER OFENSA AO CERCEAMENTO DE DEFESA, BEM COMO AOS INCISOS LIV E LV DO ART. 5 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NESSE CONTEXTO, REJEITO A PRESENTE PRELIMINAR. MÉRITO DENOMINAM-SE “EMBARGOS” OS INCIDENTES EM QUE O DEVEDOR OU TERCEIRO PROCURAM DEFENDER-SE DOS EFEITOS DA EXECUÇÃO FORÇADA, NÃO SÓ VISANDO EVITAR A DEFORMAÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS E O DESCUMPRIMENTO DE REGRAS PROCESSUAIS, COMO RESGUARDAR DIREITOS MATERIAIS SUPERVENIENTES AO TÍTULO EXECUTIVO CAPAZES DE NEUTRALIZÁ-LO OU DE REDUZIR-LHE A EFICÁCIA, COMO PAGAMENTO, NOVAÇÃO, COMPENSAÇÃO, REMISSÃO ETC. ( A DEFESA DO EXECUTADO POR MEIO DE AÇÕES AUTÔNOMAS SANDRO GILBERT MARTINS - 2A EDIÇÃO - PAG.134). O ESTUDIOSO JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA ADUZ: “ TÊM OS EMBARGOS, POIS, A NATUREZA DE AÇÃO, DISTINTA DA QUE SE ESTÁ EXERCITANDO NO PROCESSO EXECUTIVO, EMBORA INTUITIVAMENTE CONEXA(EM SENTIDO LATO) COM ELA, E TENDENTE A DESTRUIR O ALUDIDO PROCESSO, OU A CORTAR-LHE OS EXCESSOS. TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ONDE OS EXEQUENTES REALIZARAM O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NA AÇÃO PRINCIPAL (EMBARGOS À EXECUÇÃO) EM 20% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA NAQUELA AÇÃO. SENDO CÁLCULO MERAMENTE ARITMÉTICO, APLICANDO A ATUALIZAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, APUROU-SE O VALOR OBJETO DA PRESENTE EXECUÇÃO. NO MÉRITO, OS RECORRENTES AFIRMAM O EXCESSO DE EXECUÇÃO, EIS QUE O VALOR EXEQUENDO NÃO É RECONHECIDO PELOS APELANTES COMO CORRETO, UMA VEZ QUE, ACHAM QUE DEVERIA EXISTIR UMA PLANILHA PORMENORIZADA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS, E QUE FALTOU À SENTENÇA EXEQUENDA OS NECESSÁRIOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, MORMENTE, POR ESTAR O VALOR DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PENDENTE DE RECURSO. OS EMBARGADOS, COMO ADVOGADOS DOS EXEQUENTES NA AÇÃO PRINCIPAL, VENCEDORES DA DEMANDA, EXECUTARAM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS, ATUALIZANDO A CAUSA CONFORME CÁLCULO DISCRIMINADO NA EXECUÇÃO. Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO DESTA FORMA, OS RECORRENTES SE IRRESIGNAM QUANTO AO VALOR EXECUTADO, ENTRETANTO, NÃO APRESENTAM QUALQUER FATO OU PROVA CONTRÁRIA A DESCONSTITUIR O VALOR APURADO, FAZENDO APENAS MERAS ALEGAÇÕES, O QUE IMPROCEDE NO PRESENTE CASO. ADEMAIS, SENDO CÁLCULO MERAMENTE ARITMÉTICO, APLICANDO A ATUALIZAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, NÃO HÁ PORQUE SE COGITAR UMA PLANILHA PORMENORIZADA DOS MESMOS, INCLUSIVE, NO INTUITO DE GARANTIR CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE AO TÍTULO EM QUESTÃO, QUAIS SEJAM, OS HONORÁRIOS. HÁ JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO, VEJA-SE: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO IMPROVIDO. (...) QUANTO A CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS, TAL ALEGAÇÃO NÃO PROCEDE, UMA VEZ QUE FOI OBSERVADO O ARTIGO 604 DO CPC, AINDA QUE DE FORMA SUSCINTA, APRESENTADO O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. 4. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO, UMA VEZ QUE O VALOR PLEITEADO RESPEITA O LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A DATA EM QUE A DECISÃO CONCESSIVA DA SEGURANÇA COMEÇOU A SER CUMPRIDA.(TJES - NÚMERO DO PROCESSO: 100.99.001338-3 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO MAND SEGURANÇA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO DATA DE JULGAMENTO: 23/09/2004 DATA DE LEITURA: 30/09/2004 DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 06/10/2004 RELATOR: JORGE GÓES COUTINHO). ADEMAIS, NÃO É POSSÍVEL NA VIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, REAVIVENTAR QUESTÕES RELATIVAS AO MÉRITO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO EM QUE CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. VEJA-SE: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXCESSO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES RELATIVAS AO PROCESSO DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. INEXISTE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANDO O VALOR EXEQUENDO ENCONTRA-SE DE ACORDO COM O MONTANTE ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 2. NÃO É POSSÍVEL NA VIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO REAVIVENTAR QUESTÕES RELATIVAS AO MÉRITO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO EM QUE CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.(TJES - NÚMERO DO PROCESSO: 021.00.023690-7 AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO: 14/09/2004 DATA DE LEITURA: 16/11/2004 DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 02/12/2004 RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA). DIANTE DO EXPOSTO, A DECISÃO OBJURGADA ENCONTRA-SE EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, INEXISTINDO O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUANTO À IRRESIGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20%, É DE SE RESSALTAR QUE O RECURSO APELATÓRIO APRESENTADO PELOS ORA EMBARGANTES JÁ FOI JULGADO, TENDO A SENTENÇA MONOCRÁTICA SIDO MANTIDA INTEGRALMENTE. HÁ JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO: PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. JANEIRO/1989. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CÁLCULOS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RECURSO DESACOLHIDO. NÃO SE PRESTA A VIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA REDISCUTIR NA ESPÉCIE A APLICAÇÃO OU NÃO DO ART. 264, CPC, E A SUCUMBÊNCIA RELATIVA A ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.(STJ - RESP 226873 / PR ; RECURSO ESPECIAL 1999/0072968-4 RELATOR(A) MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 23/09/2003 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJ 19.12.2003). FINALMENTE, COM REFERÊNCIA AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NÃO HÁ COMO PROSPERAR, EIS QUE INEXISTE PROVA CONCRETA DO CARÁTER PROTELATÓRIO DA CONDUTA DOS APELANTES. VEJA-SE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPRA E VENDA DE 78 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 MERCADORIAS. EMISSÃO DE DUPLICATA MERCANTIL. PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL. FALTA DE CONSISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA PROTELATÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE. (...)NÃO HAVENDO PROVA CONCRETA DO CARÁTER PROTELATÓRIO DA CONDUTA DO APELANTE, MERECE REFORMA A PARTE DA SENTENÇA QUE O CONDENOU POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJES - NÚMERO DO PROCESSO: 012.02.900168-7 AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO: 16/03/2004 DATA DE LEITURA: 27/04/2004 DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 11/05/2004 RELATOR: MANOEL ALVES RABELO). CIVIL/PROC. CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DA APELADA - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO PROVIDO PEDIDO INDEFERIDO - RECURSO DAS APELANTES - CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA E O INTEIRO TEOR RECONHECIDA A VALIDADE DA CAUÇÃO - DESNECESSIDADE DA DILIGÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1 - TENDO A PARTE DEDUZIDO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA RESPOSTA RECURSAL, DEVE A CÂMARA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO, ANALISAR TAL REQUERIMENTO. 2 - JULGA-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUANDO NÃO SE CONSTATAR A PRÁTICA DOS COMPORTAMENTOS ELENCADOS NO ART. 17 DO CPC. 5 - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.(TJES - NÚMERO DO PROCESSO: 050.03.000856-4 AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO: 10/05/2005 DATA DE LEITURA: 31/05/2005 DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 08/06/2005 RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON RELATOR SUBSTITUTO: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR). NESSE CONTEXTO, VISLUMBRO, NA ESPÉCIE, O DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, SENDO POSSÍVEL AO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO (RECTIUS:PROVIMENTO) MONOCRATICAMENTE AO RECURSO: "ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR." (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756, DE 17.12.1998). DE CONSEQUÊNCIA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, MANTENDO-SE IN TOTUM A SENTENÇA OBJURGADA. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 17 DE DEZEMBRO DE 2007. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 6 APELAÇÃO CÍVEL Nº 12040031507 APTE.: SINDISMUC - DINDICATO SERV MUN DE CARIACICA ADVOGADO: ROBSON JACCOUD APDO.: ELUCIANY FERREIRA MELO ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADA: ELISANGELA GONÇALVES DE LIMA APDO.: ITAMAR DE JESUS SANTANA ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADA: ELISANGELA GONÇALVES DE LIMA RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU APELAÇÃO CÍVEL Nº . 012.040.031.507 APTE.: SINDIMUC - SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CARIACICA APDO.: ELUCIANY FERREIRA MELO E OUTRO RELATOR: EXMº. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SINDIMUC SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CARIACICA, EIS QUE IRRESIGNADO COM A R. SENTENÇA DE FLS. 122/126, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO A ATUAL DIRETORIA DO SINDICATO QUE PROCEDA AOS PREPARATIVOS PARA NOVA Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO ELEIÇÃO A SE REALIZAR EM 60 (SESSENTA) DIAS, INCLUSIVE A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO APELATÓRIO ÀS FLS. 130/133, ALEGANDO O APELANTE QUE MERECE REFORMA A R. SENTENÇA APELADA, POIS APESAR DE CONFIRMAR QUE OS ATOS PRATICADOS PELA DIRETORIA FORAM LEGAIS, INCLUSIVE NÃO APONTANDO FERIMENTO A QUALQUER DISPOSITIVO ESTATUTÁRIO OU LEGAL, TORNOU INEXISTENTE A CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL PARA REFERENDAR A RESOLUÇÃO 002/2003, SEM QUE OS AUTORES TENHAM REQUERIDO, E MESMO TENDO RECONHECIDO QUE A CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL FOI PROCEDIMENTO CORRETO. ADUZ QUE, A DECISÃO INTERFERE NA ADMINISTRAÇÃO SINDICAL E ANULA A VONTADE DOS ASSOCIADOS, ALÉM DE INTERFERIR NA DECISÃO DA ASSEMBLÉIA, NÃO TENDO PORQUE DETERMINAR A CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO SE A PRÓPRIA ASSEMBLÉIA DA CATEGORIA JÁ DECIDIU DE FORMA REGULAR PELA PRORROGAÇÃO DO MANDATO DA ATUAL DIRETORIA. CONTRA-RAZÕES APRESENTADAS ÀS FLS. 137/146, ALEGANDO OS APELADOS QUE, AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE A ATUAL DIRETORIA DO SINDICATO/RECORRENTE IGNOROU O ESTATUTO DA ENTIDADE DE CLASSE, NO MOMENTO EM QUE PRORROGOU O PRÓPRIO MANDATO PARA O PRÓXIMO TRIÊNIO, ATRAVÉS DE REFERENDAÇÃO DA RESOLUÇÃO 002/2003,A QUAL OCORREU EM UMA ASSEMBLÉIA MANIPULADA, HAVENDO, ENTÃO, A NECESSIDADE DE QUE O PLEITO ELEITORAL SEJA REPETIDO, DEVENDO OBEDECER A TODAS A DETERMINAÇÕES ELENCADAS NO ESTATUTO DA ENTIDADE. ÀS FLS. 153/154, FOI JUNTADA PETIÇÃO DOS APELADOS REQUERENDO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO, DIANTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004, QUE ALTEROU O ARTIGO 114, III, DA CF. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA ÀS FLS. 159/162, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA E DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO. ÀS FLS. 224/227, OS RECORRIDOS PETICIONARAM REQUERENDO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA E FOI CONFIRMADA NA SENTENÇA, BEM COMO A FORMAÇÃO DE UMA JUNTA INTERVENTIVA, PARA A REALIZAÇÃO DO PLEITO ELEITORAL DETERMINADO JUDICIALMENTE, TENDO EM VISTA QUE O SINDICATO ESTÁ DESCUMPRINDO A ORDEM JUDICIAL. A MMª. JUÍZA DO TRABALHO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, CONSIDERANDO O LAPSO DE TEMPO ENTRE A DECISÃO E A PETIÇÃO DE FLS. 224/227. DEVIDAMENTE INTIMADO, O RECORRENTE NÃO SE MANIFESTOU. PARECER DO DOUTO PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO, ÀS FLS. 230/232, REQUERENDO O CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA INDAGAR ÀS PARTES SE REMANESCE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, UMA VEZ QUE EXAURIU-SE, EM 04/08/2006 O PRAZO DE PRORROGAÇÃO DO MANDATO DA DIRETORIA SINDICAL QUE A AÇÃO VISAVA OBSTAR. POR FIM, OPINOU, PRELIMINARMENTE, PELA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA E, EM HAVENDO INTERESSE DAS PARTES NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PELA REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA O EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. ANTE O TEOR DA QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO D. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, FOI RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DAQUELA CORTE ESPECIALIZADA, COM A REMESSA DOS AUTOS A ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, OBJETIVANDO O JULGAMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PARTES INTIMADAS PARA CONHECIMENTO DO RETORNO DOS AUTOS, ENTRETANTO, NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DAS MESMAS. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. PRELIMINAR EX-OFFICIO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA HIPÓTESE VERTENTE, OS APELADOS, NA CONDIÇÃO DE CANDIDATOS À DIRETORIA DO SINDIMUC, EM ELEIÇÃO REALIZADA EM 04/07/03, TIVERAM A CANDIDATURA DE SUA CHAPA IMPUGNADA, POR NÃO ESTAR COMPOSTA DE TODOS OS SEUS MEMBROS, CONFORME CONSTA DO ESTATUTO, TENDO EM VISTA A DESISTÊNCIA DE ALGUNS MEMBROS COMPONENTES DA CHAPA. 79 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 ENTRETANTO, ENCERRADA A VOTAÇÃO, HOUVE APURAÇÃO DOS VOTOS, EM CHAPA ÚNICA, E RESTOU PROVADO NÃO TER HAVIDO “QUORUM MÍNIMO” PARA ELEGER NOVAMENTE A CHAPA CONCORRENTE. ASSIM, EM 21/07/2003, A ATUAL DIRETORIA CONVOCOU UMA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, CONTANDO COM A PRESENÇA DE 37 (TRINTA E SETE) ASSOCIADOS, MAS MESMO SEM ACEITAÇÃO DOS ASSOCIADOS, HOUVE A REFERENDAÇÃO DA RESOLUÇÃO 002/03, PRORROGANDO O MANDATO DA PRESENTE DIRETORIA PARA O TRIÊNIO 2003/2006. DESSE MODO, A DOUTA MAGISTRADA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO À ATUAL DIRETORIA DO SINDICATO QUE PROCEDA AOS PREPARATIVOS PARA NOVA ELEIÇÃO A SE REALIZAR EM 60 (SESSENTA) DIAS, SOB O ARGUMENTO DE SER INEXISTENTE A CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL PARA REFERENDAR A RESOLUÇÃO 002/003, POR ESTAR EM DESACORDO COM O ESTATUTO, POIS NÃO RESPEITOU O NÚMERO MÍNIMO DE ASSOCIADOS PRESENTES, SENDO NECESSÁRIO, ENTÃO, A REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO. DAÍ RESULTA O INCONFORMISMO DO APELANTE, QUE TENHO NÃO MERECE PROSPERAR. ISTO PORQUE, ANALISANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE HOUVE O DECURSO DO PRAZO DO MANDATO DA DIRETORIA DO SINDICATO, O QUAL FORA PRORROGADO PARA O TRIÊNIO 2003/2006, COM A REFERENDAÇÃO DA RESOLUÇÃO 002/003, NÃO HAVENDO NOTÍCIA DE QUE FORA CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, DE REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO. ASSIM, ARGUO EX-OFFICIO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, POIS O OBJETIVO DO RECURSO É REFORMAR A SENTENÇA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO. ENTRETANTO, O APELANTE NÃO LOGRARÁ EFETIVIDADE NO CASO CONCRETO, DEVIDO A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ELEIÇÃO PARA UM PERÍODO QUE JÁ SE EXAURIU COM DECORRER DO TEMPO. INSTA ESCLARECER QUE, "O REQUISITO DO INTERESSE EM RECORRER GUARDA CORRELAÇÃO COM O INTERESSE PROCESSUAL. DESSA MANEIRA, ASSIM COMO SE EXIGE O INTERESSE PROCESSUAL PARA QUE A AÇÃO SEJA JULGADA PELO MÉRITO, HÁ NECESSIDADE DE ESTAR PRESENTE O INTERESSE EM RECORRER PARA QUE O RECURSO POSSA SER EXAMINADO EM SEUS FUNDAMENTOS. INEXISTINDO INTERESSE EM RECORRER, O RECURSO NÃO SERÁ CONHECIDO. DESSE MODO, AD INSTAR DO INTERESSE PROCESSUAL NO ÂMBITO DO DIREITO DE AÇÃO, INCIDE TAMBÉM NO PROCEDIMENTO RECURSAL O BINÔMIO NECESSIDADE + UTILIDADE COMO INTEGRANTE DO INTERESSE EM RECORRER". (LUIZ ORIONE NETO IN RECURSOS CÍVEIS, SARAIVA, 2002, P. 78). ASSIM, O EXAME DO INTERESSE RECURSAL É MENSURADO À LUZ DO BENEFÍCIO PRÁTICO QUE O RECURSO PODE PROPORCIONAR AO RECORRENTE, E "O QUE JUSTIFICA O RECURSO É O PREJUÍZO, OU GRAVAME, QUE A PARTE SOFREU COM A SENTENÇA". (AMARAL SANTOS, IN "PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL", 4.ª ED., V. IV, N.º 697). DESSE MODO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 462 DO CPC, COMO A SENTENÇA DEVE REFLETIR O ESTADO DE FATO E DE DIREITO VIGENTE NO MOMENTO DA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL E NÃO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, TENHO QUE RESTA PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, POR TER SE EXAURIDO O PRAZO DE PRORROGAÇÃO DO MANDATO DA DIRETORIA DO SINDICATO, PARA O TRIÊNIO 2003/2006. NESSE SENTIDO, O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU SOBRE QUESTÕES SIMILARES, COMO SE VÊ, IN VERBIS: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. CONSOLIDAÇÃO FÁTICA. PERDA DO OBJETO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (...) ASSIM, É MANIFESTO QUE CESSOU O PERÍODO DE EXERCÍCIO DO CARGO ELETIVO OBJETO DA PRESENTE CONTROVÉRSIA, E A ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL, BEM COMO A EVENTUAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA, NÃO PRODUZIRÁ QUALQUER EFEITO CONCRETO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. TAL CONSIDERAÇÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL E, CONSEQUENTEMENTE DO RECURSO ESPECIAL. NESSE SENTIDO, O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, AO AFIRMAR QUE O Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO PRESENTE RECURSO ESPECIAL PERDEU O SEU OBJETO EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO, POIS QUALQUER DECISÃO NÃO IMPLICARÁ EM EFETIVIDADE NO CASO CONCRETO, O QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO”. (...). ASSIM, O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL NÃO PRODUZIRÁ QUALQUER RESULTADO PRÁTICO PARA O RECORRENTE, EM FACE DA CONSOLIDAÇÃO FÁTICA RELATADA, O QUE PERMITE AFIRMAR A PERDA DE OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL E, CONSEQUENTEMENTE, DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. 3. ANTE O EXPOSTO, EM FACE DA SUA PREJUDICIALIDADE, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...)” (RESP 802494, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJ DE 07.11.2007). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. "SE, DEPOIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO, ALGUM FATO CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INFLUIR NO JULGAMENTO DA LIDE, CABERÁ AO JUIZ TOMÁ-LO EM CONSIDERAÇÃO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, NO MOMENTO DE PROFERIR A SENTENÇA." (ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).(...)." (AGRG NO RESP 504165/DF REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, DJ DE 14.08.2006) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. OBJETIVANDO O IMPETRANTE-RECORRENTE A PERMANÊNCIA NO CARGO PÚBLICO DURANTE DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA, VERIFICANDO O TÉRMINO DESSE MANDATO, RESTA SEM OBJETO A IMPETRAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.” (RMS 11.029/ES, 5ª TURMA, REL. MIN. FELIX FISCHER, DJ DE 4.9.2000). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. (...). ADEMAIS, A LIMINAR CONCEDIDA PELO JUIZ, ATACADA ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUJA SUSPENSIVIDADE FOI REQUERIDA ATRAVÉS DE MANDADO DE SEGURANÇA, REFERE-SE A ATO DA CÂMARA MUNICIPAL DE POÁ/SP, EM SUA LEGISLATURA ANTERIOR, CUJA COMPOSIÇÃO FOI INTEIRAMENTE RENOVADA COM AS ELEIÇÕES DE 1996, EVIDENCIANDO A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO, MAS JULGADO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO." (RMS 6.530/SP, 2ª TURMA, REL. MIN. FRANSCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ DE 25.10.1999) DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, PARA, DE CONSEQÜÊNCIA, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. I-SE. DILIGENCIE-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. EM, 18 DE DEZEMBRO DE 2007. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 7 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12079001439 AGVTE.: PORTO SEGURO - CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADA: ADRIANA PEREIRA CARVALHO SIMOES ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO: JOEL REBELATO DE MELLO ADVOGADA: LENE ARAUJO DE LIMA ADVOGADA: LUCIANA DIAS PRADO ADVOGADO: LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON ADVOGADO: LUIZ PAULO HORTA DE SIQUEIRA ADVOGADO: MARCEL AUGUSTO SIMON ADVOGADO: MARIO SAMPAIO FERNANDES ADVOGADO: PAULO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO: SERGIO RUY BARROSO DE MELLO AGVDO.: SEBASTIAO LIBERATO DE OLIVEIRA ADVOGADA: DANIELE PELA BACHETI ADVOGADA: FLAVIA AQUINO DOS ASNTOS AGVDO.: PAULO ROBERTO BASTOS MONJARDIM 80 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 ADVOGADO: JOAO MODENESI FILHO ADVOGADO: KARLA CECILIA L. PINTO RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12.079.001.439 AGVTE.: PORTO SEGURO - CIA DE SEGUROS GERAIS AGVDOS: SEBASTIÃO LIBERATO DE OLIVEIRA E PAULO ROBERTO BASTOS MONJARDIM RELATOR: EXMO DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA NARRA, INICIALMENTE, A ORA AGRAVANTE, QUE O SR. SEBASTIÃO LIBERATO AJUIZOU AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DELA (SEGURADORA) E DO SR. PAULO MONAJARDIM (SEU SEGURADO), EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO SUPOSTAMENTE CAUSADO POR ESTE ÚLTIMO. EXPÕE QUE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, QUANDO FORAM APRESENTADAS AS PEÇAS DE DEFESA, A SEGURADORA ARGÜIU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM O AUTOR, SR. SEBASTIÃO, E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, JÁ QUE TERIA ESCOADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS ENTRE A DATA DO SINISTRO E A PROPOSITURA DA DEMANDA, TENDO, NO ENTRETANTO, O JUÍZO MONOCRÁTICO REJEITADO AMBAS AS QUESTÕES PROCESSUAIS ARGÜIDAS. INSURGE-SE, ASSIM, DESTE DECISÓRIO DO JUÍZO “A QUO”, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, HAJA VISTA QUE PELO CONTRATO DE SEGURO A COMPANHIA REEMBOLSA SEU SEGURADO PELO O QUE FOI COMPELIDO A PAGAR. NOUTRAS PALAVRAS, DEFENDE QUE AS COBERTURAS OFERECIDAS PELA APÓLICE NÃO SÃO DADAS DIRETAMENTE A TERCEIROS PREJUDICADOS, MAS TÃO-SOMENTE AO PRÓPRIO SEGURADO. ADEMAIS, SUSTENTA QUE IN CASU OCORREU A PRESCRIÇÃO, HAJA VISTA QUE A CONTAGEM DE TAL PRAZO SE INICIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E, ASSIM SENDO, TERIA TRANSCORRIDO MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS ENTRE A DATA DO SINISTRO E O DIA EM QUE FORA AJUIZADA A DEMANDA. REQUER A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, BEM COMO, AO FINAL, O PROVIMENTO DA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, A FIM DE QUE SEJA REVOGADA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ORIGINÁRIA. EIS O SUCINTO RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. PREJUDICIAL DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA SEM MAIORES DELONGAS, A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ORIENTAÇÃO, EM SITUAÇÕES SEMELHANTES À ESPÉCIE, DE QUE PODE A VÍTIMA ACIONAR DIRETAMENTE A SEGURADORA. É O QUE SE VÊ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 257.880-RJ, EM CUJO VOTO, NA CONDIÇÃO DE RELATOR, ASSINALOU O EMINENTE MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, “VERBIS”: “NA VERDADE, AS RELAÇÕES JURÍDICAS ORIUNDAS DE UM CONTRATO DE SEGURO NÃO SE ENCERRAM ENTRE AS PARTES CONTRATANTES, MAS PODEM ATINGIR TERCEIROS BENEFICIADOS, COMO OCORRE COM OS SEGUROS DE VIDA OU DE ACIDENTES PESSOAIS, EXEMPLOS CLÁSSICOS APONTADOS PELA DOUTRINA. TRATA-SE DA ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO, CRIAÇÃO DO DIREITO MODERNO CONTEMPLADA NAS LEGISLAÇÕES ITALIANA E PORTUGUESA, EM CONTRAPONDO À SUA REJEIÇÃO PELO DIREITO ROMANO. O INSTITUTO ESTABELECE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DO CONTRATO, UMA VEZ QUE ALARGA A POSSIBILIDADE DE QUE O VÍNCULO CONTRATUAL POSSA ATINGIR QUEM NÃO SEJA PARTE CONTRATANTE, COMO LECIONA MARCO AURÉLIO S. VIANA: “ABRE-SE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS, QUE CONTÉM A IDÉIA DE QUE OS EFEITOS DO CONTRATO NÃO ALCANÇAM TERCEIROS. A FORÇA VINCULANTE DO CONTRATO FICA RESTRITA ÀS PARTES, SENDO ELE RES INTER ALIOS ACTA. ISSO SIGNIFICA QUE OS EFEITOS DA AVENÇA NÃO APROVEITAM NEM PREJUDICAM TERCEIROS. JUSTIFICA-SE O PRINCÍPIO, QUANDO TEMOS EM MENTE QUE O VÍNCULO CONTRATUAL NASCE DA VONTADE DAS PARTES, NÃO SENDO PLAUSÍVEL QUE TERCEIROS SEJAM ALCANÇADOS POR UMA RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO DECORRE DO QUERER DELES OU DA LEI. A ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS ABRE UMA BRECHA NESSE PRINCÍPIO”. (CURSO DE DIREITO CIVIL. V. 5, BH: DEL REY, 1996, CAP. X, Nº 1, P. 150). AO PREVER O CONTRATO A COBERTURA COM O FITO DE PROPICIAR AO SEGURADO O REEMBOLSO DAS QUANTIAS QUE FOR Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO COMPELIDO A PAGAR EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA JUDICIAL, NADA MAIS FAZ SENÃO PREVER INDENIZAÇÃO POR “DANOS PESSOAIS A TERCEIROS”. ORA, NO CASO, A SEGURADORA E O SEGURADO ESTIPULARAM, A RIGOR, UMA VANTAGEM PATRIMONIAL EM FAVOR DE TERCEIRO - JÁ QUE O SEGURADO, NA VIA JUDICIAL, POR LÓGICO, PODERÁ SER OBRIGADO APENAS A INDENIZAR TERCEIRO LESADO -, PESSOA INDETERMINADA NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE, PORÉM DETERMINÁVEL QUANDO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. NA ESPÉCIE, O VEÍCULO DO SEGURADO ENVOLVEU-SE EM ACIDENTE - ATROPELAMENTO - QUE, AO QUE PARECE, CULMINOU NA INVALIDEZ PERMANENTE DO AGRAVADO SEBASTIÃO. NESTE INSTANTE, IDENTIFICOU-SE O “TERCEIRO”. AO DISCORRER SOBRE OS ELEMENTOS SUBJETIVOS PARA A ESTIPULAÇÃO, ESCLARECE MARCO AURÉLIO S. VIANA: “AGORA RESSALTAMOS QUE QUALQUER PESSOA PODE SER CONTEMPLADA COM A ESTIPULAÇÃO. O ESTIPULANTE E O PROMITENTE DEVEM TER APTIDÃO PARA CONTRATAR, ENQUANTO O TERCEIRO, QUE NÃO INTERVÉM NO CONTRATO, DELE NÃO SE EXIGE CAPACIDADE. É VÁLIDA, OUTROSSIM, A ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE PESSOA INDETERMINADA E FUTURA. É BASTANTE QUE O TERCEIRO POSSA SER DETERMINADO, AINDA QUE INDETERMINADO MOMENTANEAMENTE. O QUE SE RECLAMA É QUE SEJA DETERMINÁVEL, ADMITINDO IDENTIFICAÇÃO. COM PERTINÊNCIA À PESSOA FUTURA, PODE SER CONTEMPLADA, DESDE QUE POSSÍVEL SUA CARACTERIZAÇÃO...”. (OP. CIT. Nº 3, PP. 151-152). ACERCA DA EXEGESE ORA ENCAMPADA, COLHE-SE OS SEGUINTES PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEJA-SE: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DIRETAMENTE PROPOSTA CONTRA A SEGURADORA. LEGITIMIDADE. 1. PODE A VÍTIMA EM ACIDENTE DE VEÍCULOS PROPOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DIRETAMENTE, TAMBÉM, CONTRA A SEGURADORA, SENDO IRRELEVANTE QUE O CONTRATO ENVOLVA, APENAS, O SEGURADO, CAUSADOR DO ACIDENTE, QUE SE NEGA A USAR A COBERTURA DO SEGURO. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO”. (RESP 228840/RS, REL. MINISTRO ARI PARGENDLER, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 26.06.2000, DJ 04.09.2000) “RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. SEGURO. AÇÃO DIRETA CONTRA SEGURADORA. A AÇÃO DO LESADO PODE SER INTENTADA DIRETAMENTE CONTRA A SEGURADORA QUE CONTRATOU COM O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (RESP 294057/DF, REL. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 28.06.2001, DJ 12.11.2001 P. 155) EM FACE DO EXPOSTO, SOU POR INCOLHER A PREJUDICIAL SUSCITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A SEGURADORA ARGÜIU PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, COM BASE NO ART. 206, §3º, INCISO V, DO NCC, QUE DISPÕE: "ART. 206. PRESCREVE: § 3º. EM TRÊS ANOS: V. A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL." SEM MAIORES DELONGAS, ENTENDO QUE O PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206 § 3º, V DO NCC SE APLICA AO CASO. TODAVIA, EXAMINANDO TUDO O QUE DOS AUTOS CONSTA, TENHO QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO O SEU ESCOAMENTO. É QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE COMEÇA A FLUIR COM A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA INDENIZAÇÃO, OU SEJA, COM O RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA INVALIDEZ. VALE RESSALTAR A DEFINIÇÃO DE PRESCRIÇÃO, NO DIZER DE HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “A PRESCRIÇÃO É SANÇÃO QUE SE APLICA AO TITULAR DO DIREITO QUE PERMANECEU INERTE DIANTE DE SUA VIOLAÇÃO POR OUTREM. PERDE ELE, APÓS O LAPSO PREVISTO NA LEI, AQUILO QUE OS ROMANOS CHAMAVAM DE ACTIO, E QUE, EM SENTIDO MATERIAL, É A POSSIBILIDADE DE FAZER VALER O SEU DIREITO SUBJETIVO. NÃO HÁ, CONTUDO, PERDA DA AÇÃO NO SENTIDO PROCESSUAL, POIS, DIANTE DELA, HAVERÁ JULGAMENTO DE MÉRITO, DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONFORME A SISTEMÁTICA DO CÓDIGO”. (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 20ª ED., RIO DE JANEIRO: FORENSE, V. I, 1997, P. 323) CÂMARA LEAL TRATA DA PRESCRIÇÃO NOS SEGUINTES MOLDES: "ESTAMOS COM O GRUPO TEDESCO. HISTORICAMENTE, A PRESCRIÇÃO FOI INTRODUZIDA NO SISTEMA PRETORIANO COMO UM EXCEÇÃO OPOSTA AO EXERCÍCIO DA AÇÃO, E TINHA POR FIM 81 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 EXTINGUI-LA. O DIREITO, PORÉM, PODIA SOBREVIVER À EXTINÇÃO DA AÇÃO. NESSE SENTIDO, APESAR DE OPINIÕES EM CONTRÁRIO, É A LIÇÃO DE DONELLUS, WEBER, THIBAUT, DABELOW, GLUCK, GUYT, FRANCKE, UNTERHOLZNER E ROSSHIRT”. SE A INÉRCIA É A CAUSA EFICIENTE DA PRESCRIÇÃO, ESTA NÃO PODE TER POR OBJETO IMEDIATO O DIREITO, PORQUE O DIREITO, EM SI, NÃO SOFRE EXTINÇÃO PELA INÉRCIA DE SEU TITULAR. O DIREITO, UMA VEZ ADQUIRIDO, ENTRA, COMO “FACULTAS AGENDI” (FACULDADE DE AGIR), PARA O DOMÍNIO DA VONTADE DE SEU TITULAR, DE MODO QUE O SEU NÃO-USO, OU NÃO-EXERCÍCIO, É APENAS UMA MODALIDADE EXTERNA DESSA VONTADE, PERFEITAMENTE COMPATÍVEL COM SUA CONSERVAÇÃO. E ESSA POTENCIALIDADE, EM QUE SE MANTÉM PELA FALTA DE EXERCÍCIO, SÓ PODERÁ SOFRER ALGUM RISCO E VIR A ATROFIAR-SE SE, CONTRA A POSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO A TODO MOMENTO, SE OPUSER ALGUÉM, PROCURANDO EMBARAÇÁ-LA, OU IMPEDI-LA, POR MEIO DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO. É ENTÃO QUE SURGE UMA SITUAÇÃO ANTIJURÍDICA, PERTURBADORA DA ESTABILIDADE DO DIREITO, PARA CUJA REMOÇÃO FOI INSTITUÍDA A AÇÃO, COMO CUSTÓDIA TUTELAR. É CONTRA ESSA INÉRCIA DO TITULAR, DIANTE DA PERTURBAÇÃO SOFRIDA PELO SEU DIREITO, DEIXANDO DE PROTEGÊ-LO, ANTE A AMEAÇA OU VIOLAÇÃO, POR MEIO DA AÇÃO, QUE A PRESCRIÇÃO SE DIRIGE, PORQUE HÁ UM INTERESSE SOCIAL DE ORDEM PÚBLICA EM QUE ESSA SITUAÇÃO DE INCERTEZA E INSTABILIDADE NÃO SE PROLONGUE INDEFINIDAMENTE. NÃO É, POIS, CONTRA A INÉRCIA DO DIREITO, MAS CONTRA A INÉRCIA DA AÇÃO, QUE A PRESCRIÇÃO AGE, A FIM DE RESTABELECER A ESTABILIDADE DO DIREITO, FAZENDO DESAPARECER O ESTADO DE INCERTEZA RESULTANTE DA PERTURBAÇÃO, NÃO REMOVIDA PELO SEU TITULAR. E, POR ISSO, DIRIGINDO-SE CONTRA A INÉRCIA DA AÇÃO, A PRESCRIÇÃO SÓ É POSSÍVEL QUANDO HÁ UMA AÇÃO A SER EXERCITADA, E O DEIXA DE SER, E NÃO QUANDO HÁ SIMPLESMENTE UM DIREITO QUE DEIXA DE SER EXERCIDO. DIANTE DE TÃO CLARA ELUCIDAÇÃO, TEMOS QUE RECONHECER QUE A PRESCRIÇÃO SÓ PODE TER POR OBJETO A AÇÃO, E NÃO O DIREITO, POSTO QUE ESTE SOFRA TAMBÉM OS SEUS EFEITOS, PORQUE ELA, EXTINGUINDO A AÇÃO, O TORNA INOPERANTE. ESSE FENÔMENO, PORÉM, NÃO É UM EFEITO DIRETO E IMEDIATO DA PRESCRIÇÃO, MAS UMA CONSEQÜÊNCIA DA EXTINÇÃO DA AÇÃO, E PODE, EM CERTOS CASOS, DEIXAR DE VERIFICAR-SE. É ASSIM QUE OS DIREITOS CREDITÓRIOS, RESULTANTES DE TÍTULOS CAMBIAIS, SOBREVIVEM À PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA CONFERIDA A ESSES TÍTULOS, PODENDO SER EXIGIDOS POR MEIO DE AÇÃO ORDINÁRIA, DEPOIS DE EXTINTA, PELA PRESCRIÇÃO, A AÇÃO EXECUTIVA. QUATRO SÃO OS ELEMENTOS INTEGRANTES, OU CONDIÇÕES ELEMENTARES, DA PRESCRIÇÃO: 1º) EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO EXERCITÁVEL (ACTIO NATA); 2º) INÉRCIA DO TITULAR DA AÇÃO PELO SEU NÃO-EXERCÍCIO; 3º) CONTINUIDADE DESSA INÉRCIA DURANTE UM CERTO LAPSO DE TEMPO; 4º) AUSÊNCIA DE ALGUM FATO OU ATO A QUE A LEI ATRIBUA EFICÁCIA IMPEDITIVA, SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO PRESCRICIONAL. SEM EXIGIBILIDADE DO DIREITO, QUANDO AMEAÇADO OU VIOLADO, OU NÃO SATISFEITA SUA OBRIGAÇÃO CORRELATA, NÃO HÁ AÇÃO A SER EXERCITADA; E, SEM O NASCIMENTO DESTA, PELA NECESSIDADE DE GARANTIA E PROTEÇÃO AO DIREITO, NÃO PODE HAVER PRESCRIÇÃO, PORQUE ESTA TEM POR CONDIÇÃO PRIMÁRIA A EXISTÊNCIA DA AÇÃO. ASSIM COMO A MORTE HUMANA É UM PROCESSO LENTO QUE SE INICIA COM O COMEÇO DA VIDA, O QUE LEVOU BICHAT A DIZER QUE “O HOMEM, DESDE QUE NASCE, COMEÇA A MORRER”, ASSIM A PRESCRIÇÃO, QUE É A MORTE DA AÇÃO, SE INICIA COM O NASCIMENTO DESTA. DESDE O MOMENTO QUE O TITULAR DO DIREITO PODE EXIGI-LO OU DEFENDÊ-LO, JUDICIALMENTE, PONDO EM MOVIMENTO A AÇÃO QUE O ASSEGURA, DESDE ESSE INSTANTE COMEÇA A CORRER A PRESCRIÇÃO DESTA, ATÉ SE CONSUMAR PELO TEMPO, SE A INÉRCIA DO TITULAR SE PROLONGAR, CONTINUAMENTE, DURANTE TODO O PERÍODO OU PRAZO FIXADO PELA LEI COMO LIMITE AO EXERCÍCIO DA AÇÃO. A LEI, TODAVIA, ESTABELECE RESTRIÇÕES OBSTATIVAS DO CURSO NORMAL DA PRESCRIÇÃO, PREVENDO E DETERMINANDO CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM SUA MARCHA, EMBORA JÁ INICIADA E EM MOVIMENTO, PARA RECONTINUAR DEPOIS DE CESSADA A CAUSA SUSPENSIVA, OU A INTERROMPEM, PARA SER NOVAMENTE INICIADA. É CLARO, POIS, QUE A PRESCRIÇÃO, PARA TER VIRTUDE OPERANTE, CORRER Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO NORMALMENTE E CONSUMAR-SE, SUPÕE A AUSÊNCIA DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS PRECLUSIVAS, OU A SUA CESSAÇÃO." (LEAL, ANTÔNIO LUIZ DA CÂMARA, IN 'DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA', 4ª ED., FORENSE:RIO DE JANEIRO, 1982, P. 09/12). (GRIFEI) ENFIM, “IN CASU”, O CERTO É QUE NA DATA DO ACIDENTE O AGRAVADO/AUTOR (SR. SEBASTIÃO) AINDA NÃO CONHECIA SUA SITUAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE, RAZÃO PELA QUAL SOMENTE AJUIZOU A DEMANDA INDENIZATÓRIA JUNTO À SEGURADORA E O SEGURADO COM A AFERIÇÃO DE SEU ESTADO. PORTANTO, TENDO EM CONTA QUE O ESTADO DE INVALIDEZ DO SR. SEBASTIÃO SOMENTE RESTOU CONSOLIDADO “ATRAVÉS DA IMISSÃO DO ‘LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS’, EXPEDIDO PELA SECRATARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, EM 21/05/2007 (VER FLS. 50)” - FL. 19 DOS AUTOS -, APENAS NESTE MOMENTO SE INAUGUROU A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, O QUE NA HIPÓTESE VERTENTE NOS CONDUZ A LÓGICA E SENSATA ILAÇÃO DE QUE INOCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO, HAJA VISTA QUE A DEMANDA FORA PROPOSTA NA DATA DE 22/05/2007. A RESPEITO DA MATÉRIA EM QUESTÃO, A JURISPRUDÊNCIA DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENCAMPA A SEGUINTE EXEGESE, “VERBIS”: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO REJEITADA . MÉRITO . NEXO CAUSAL ENTRE AS SEQÜELAS E O ACIDENTE . RECURSO IMPROVIDO. 1) NÃO HÁ QUE SE ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA PELA SEGURADORA, POSTO QUE EM SE TRATANDO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS, A PRESCRIÇÃO COMEÇA A CONTAR DA DATA DO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE”. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 047.99.000247-0, REL. DES. JOSÉ EDUARDO GRANDI RIBEIRO, 3ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 14/05/2002). PORTANTO, MELHOR SORTE NÃO ASSISTE À PREJUDICIAL ARGÜIDA. EM FACE DO EXPOSTO, E EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DA LEI ADJETIVA CIVIL, O QUE SE DÁ COM FULCRO NO ENTENDER PRETORIANO DA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSE RESPEITÁVEL SODALÍCIO, CONHEÇO DA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, EIS QUE PRESENTES OS SEUS REQUISITOS, MAS, LHE NEGO PROVIMENTO, MANTENDO, POR CONSEGUINTE, INCÓLUME O DECISÓRIO HOSTILIZADO. I-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. COMUNIQUE-SE AO JUÍZO DA CAUSA. PRECLUSAS AS VIA RECURSAIS, REMETA-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. VITÓRIA/ES, 13 DE DEZEMBRO DE 2007. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 8 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24069004372 AGVTE.: BLOKOS ENGENHARIA LTDA.. ADVOGADO: BRUNO DA LUZ D DE OLIVEIRA ADVOGADO: BRUNO DE PINHO E SILVA ADVOGADO: LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA ADVOGADO: RODOLFO DOS SANTOS PINHO AGVDA.: VIVACQUA IRMAOS LTDA.. ADVOGADA: ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS ADVOGADO: FABIO ALVES FERREIRA ADVOGADO: JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24069004972 AGTE: BLOKOS ENGENHARIA LTDA... AGDO: VIVACQUA IRMÃOS LTDA... RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO CUIDAM OS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BLOKOS ENGENHARIA LTDA..., INCONFORMADA COM A R. DECISÃO CAUTELAR LIMINAR (FL. 220 CÓPIA) QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS LITIGIOSOS, BEM COMO A PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO. ALEGA O AGRAVANTE QUE É ADQUIRENTE DE BOA-FÉ E POR ISSO NÃO PODE SER PREJUDICADO PELA ANULAÇÃO DE VENDA ANTERIOR. AFIRMA QUE JÁ CONSTRUIU TRÊS PRÉDIOS RESIDENCIAIS, CUJOS APARTAMENTOS JÁ FORAM VENDIDOS E 82 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 ENTREGUES A MAIS DE CENTO E CINQÜENTA FAMÍLIAS, QUE POSSUEM O DIREITO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. DECISÃO DE RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO PELA AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA, CONTRA A QUAL FORAM OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA AGRAVANTE. APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES AO AGRAVO E AOS EMBARGOS, SUSTENTANDO-SE PRELIMINARMENTE O NÃO CABIMENTO DO RECURSO E NO MÉRITO A MANUTENÇÃO DA DECISÃO, TENDO EM VISTA QUE A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (COMPRA E VENDA) PREVALECE SOBRE O ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS. 277/280) TRANSITOU EM JULGADO. VIERAM ENTÃO, OS AUTOS CONCLUSOS. É O SUCINTO RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR NA FORMA DO ARTIGO 557 CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO SE VERÁ, TRATA-SE DE AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PRIMEIRAMENTE CUMPRE ENFRENTAR A PRELIMINAR LEVANTADA PELA AGRAVANTE SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE ENSEJA O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO MERECE ACOLHIDA TAL AFIRMAÇÃO, POIS DA NARRATIVA FÁTICA JÁ SE CONSTATOU, EM DECISÃO DE RECEBIMENTO DO PRESENTE RECURSO EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, A URGÊNCIA DA SITUAÇÃO, NOS SEGUINTES TERMOS: “INDUBITÁVEL QUE O IMPEDIMENTO NA EFETUAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DOS IMÓVEIS POSSA ACARRETAR EVENTUAIS PREJUÍZOS À AGRAVANTE” (FL. 236), PORÉM, SITUAÇÃO QUE APESAR DE URGENTE, NÃO SE REVELOU CONVENIENTE CONFORME OS FUNDAMENTOS JÁ ADUZIDOS. PORTANTO, NÃO ACOLHENDO A PRELIMINAR ARGUÍDA, PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO. COMO VISTO DO RELATÓRIO, O PONTO CONTROVERTIDO RESIDE NA PRESENÇA OU NÃO DO FUMUS BONI IURIS REPRESENTADO PELO DIREITO DE PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS EM LITÍGIO E DO PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO AGORA PELA DIFÍCIL REVERSÃO DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO A MAIS DE CENTO E CINQÜENTA FAMÍLIAS. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE SE TRATA DE DEMANDA CUJA COMPLEXIDADE FÁTICA REMONTA À REALIZAÇÃO DE DIVERSOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ASSIM É QUE A ORIGEM DOS FATOS IMPUGNADOS DIZ RESPEITO À DECISÃO DE NULIDADE DO INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO, JÁ TRANSITADA EM JULGADO. OCORRE QUE POR MEIO DESSA PROCURAÇÃO DECLARADA NULA, HOUVE A ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS PARA A AGRAVANTE, QUE APÓS CONSTRUIR E VENDER PRÉDIOS RESIDENCIAIS PRETENDE TRANSFERIR A PROPRIEDADE AOS NOVOS ADQUIRENTES. É JUSTAMENTE NESTE PONTO QUE SE FAZ A PRINCIPAL CONTROVÉRSIA. QUESTÃO INTERESSANTE, COMO VISTO, ENVOLVE O LITÍGIO, POIS SE REFERE AO CONFRONTO ENTRE O DIREITO DO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ E OS EFEITOS DA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO. DEVE-SE ANALISAR A QUESTÃO DENTRO DOS LIMITES IMPOSTOS PELO RECURSO, CUJO OBJETO É UMA DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR, IMPONDO-SE A SUA REFORMA OU A SUA MANUTENÇÃO. VERIFICA-SE QUE, CONFORME AS LIÇÕES JÁ CONSOLIDADAS, O NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO, POSSUI EFEITOS EX TUNC, OU SEJA, RETROAGE À DATA DA SUA REALIZAÇÃO. É PACÍFICO TAMBÉM, O ENTENDIMENTO DE QUE O ORDENAMENTO PROTEGE A BOAFÉ, COMO EXEMPLO, A REGRA DE QUE OS TERCEIROS DE BOA-FÉ NÃO SÃO ATINGIDOS PELA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO (ARTIGO 167 §2º DO CÓDIGO CIVIL). ASSIM, SE O NEGÓCIO FOI DESFEITO E ATINGE LOGICAMENTE A PROPRIEDADE DA AGRAVANTE, DEVE-SE IMPEDIR A SUA TRANSFERÊNCIA, AO MENOS A PRIORI, POIS A VERIFICAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA RECONSTITUIÇÃO DO STATO QUO ANTE E A NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO SERÃO ANALISADOS FUTURAMENTE, NO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. EM CASOS SEMELHANTES, JÁ SE MANIFESTOU A JURISPRUDÊNCIA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO COISA JULGADA - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ADQUIRENTES DE BOA-FÉ - INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. DECORRIDO O PRAZO ASSINALADO PARA AS PARTES PARA A PRÁTICA DE DETERMINADO ATO PROCESSUAL, TORNASE PRECLUSA A OPORTUNIDADE DE REALIZÁ-LO POSTERIORMENTE, SALVO SE COMPROVADA JUSTA CAUSA IMPEDITIVA DE ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO FIXADO. O FATO DE OS RÉUS SEREM ADQUIRENTES DE BOA-FÉ NÃO IMPEDE A ANULAÇÃO DOS ATOS QUE TIVERAM COMO ORIGEM UMA PROCURAÇÃO FALSA, UMA VEZ QUE A NULIDADE É ABSOLUTA, AO QUE SE ACRESCE QUE O ADQUIRENTE DE BOA-FÉ PODERÁ VOLTAR-SE CONTRA AQUELE QUE DEU CAUSA AO PREJUÍZO. (TJMG -NÚMERO DO PROCESSO:2.0000.00.442125-0/000(1), RELATORA TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO,DATA DA PUBLICAÇÃO:04/06/2005) ASSIM, DIANTE DA SITUAÇÃO CONCRETA, HÁ DUAS POSSIBILIDADES: (A) OU A AGRAVANTE NÃO TERÁ SEU DIREITO DE PROPRIEDADE RECONHECIDO E CONSEQUENTEMENTE NÃO PODERÁ EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS E SERÁ INDENIZADA PELO ALIENANTE, OU (B) VERIFICADA A IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO, A AGRAVADA SERÁ INDENIZADA. COMO NÃO SE PODE DEFINIR DE PLANO O QUE PREVALECERÁ, POSTO QUE NÃO É OBJETO DA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, PODE-SE PERCEBER QUE MELHOR SOLUÇÃO É A DEFINIÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA PARA DEPOIS VERIFICAR O ÂMBITO DE ATUAÇÃO DOS TERCEIROS QUE RESIDEM NOS IMÓVEIS. ADEMAIS, PREVÊ O §3º DO ARTIGO 241 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS QUE “SE O JUIZ ENTENDER QUE A SUPERVENIÊNCIA DE NOVOS REGISTROS PODERÁ CAUSAR DANOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PODERÁ DETERMINAR DE OFÍCIO, A QUALQUER MOMENTO, AINDA QUE SEM OITIVA DAS PARTES, O BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL”. É O CASO DOS AUTOS, POIS SE EFETIVADA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E MATRÍCULA AOS POSSUIDORES DIRETOS DOS IMÓVEIS, E FUTURAMENTE SE RECONHEÇA A ANULAÇÃO DESSE NEGÓCIO JURÍDICO, A REPARAÇÃO DO DANO SERÁ SOBREMANEIRA GRAVOSA PARA A AGRAVADA. MELHOR PORTANTO, QUE SE AGUARDE O JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL, E AINDA QUE POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SE DECIDA A RESPEITO DA SITUAÇÃO DE IRREVERSIBILIDADE OU NÃO DOS FATOS, SOB PENA DE DESFAZIMENTO DESNECESSÁRIO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS FUTUROS. REPORTO-ME AINDA, AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATÓRIA DO EFEITO SUSPENSIVO, ONDE RESSALTEI A PROBLEMÁTICA DA FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO CASO OCORRA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE A NUMEROSOS POSSUIDORES DO IMÓVEL. PELO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO MAS LHE NEGO PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO OBJURGADA, IMPEDINDO ASSIM, O REGISTRO DE MATRÍCULAS E ALIENAÇÕES REFERENTES AOS IMÓVEIS EM LITÍGIO. INTIME-SE. DILIGENCIE-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 02 DE JANEIRO DE 2008. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 9 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO Nº 24079006318 EMGTE.: CASA DOS BRINQUEDOS LTDA.. ADVOGADO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO ADVOGADO: FABIANO LOPES FERREIRA ADVOGADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS ADVOGADA: RENATA WANDERLEY LOUREIRO ADVOGADO: RODRIGO CAMPANA TRISTAO ADVOGADO: RODRIGO MENEGUELLI MUNIZ ADVOGADO: RUBENS CAMPANA TRISTAO EMGDO.: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: ANTONIO JOSE LOUREIRO CERQUEIRA MONTEIRO ADVOGADO: CELSO CINTRA MORI ADVOGADA: CRISTINA A DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADA: CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: FLAVIO CHEIM JORGE 83 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 ADVOGADO: GILBERTO GIUSTI ADVOGADO: MARCELO ABELHA RODRIGUES ADVOGADO: MARCELO AVANCINI NETO ADVOGADO: MAURO J.G. ARRUDA ADVOGADO: RODRIGO M CARNEIRO DE OLIVEIRA RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079006318 EMBGTE: CASA DOS BRINQUEDOS LTDA... EMBARGADO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. RELATOR: EXMO. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO CUIDAM OS AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CASA DOS BRINQUEDOS LTDA..., DENUNCIANDO OMISSÃO NO DECISUM DE FLS. 743/746 QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM SÍNTESE, O EMBARGANTE ADUZ QUE A DECISÃO OBJURGADA DEIXOU DE LEVAR EM CONTA AS CONTRA-RAZÕES APRESENTADAS EM TEMPO HÁBIL, MAS QUE POR EQUÍVOCO DA SERVENTIA, DEIXARAM DE SER AUTUADAS, INDUZINDO ESTE RELATOR A ERRO. REQUER, POR FIM, SEJA EMPRESTADO AOS EMBARGOS EFEITO MODIFICATIVO COM A ANULAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, EIS QUE PROFERIDA SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NA CONTRAMINUTA O EMBARGADO ENTENDE QUE A NÃO APRECIAÇÃO DAS CONTRA-RAZÕES NÃO CONSTITUEM OMISSÃO, NA MEDIDA EM QUE A DECISÃO EMBARGADA É UNICAMENTE DE DIREITO E NÃO DE FATO. APRESENTADO, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO, PASSO À DECISÃO. INEGAVELMENTE A OMISSÃO APONTADA OCORREU EM RAZÃO DE COMPREENSÍVEL EQUÍVOCO DA SERVENTIA QUE, EM MEIO AO ELEVADO NÚMERO DE PROCESSOS QUE DIARIAMENTE TRANSITAM PELA SECRETARIA, DEIXOU DE JUNTAR AOS AUTOS AS CONTRARAZÕES OFERECIDAS EM TEMPO HÁBIL PELO EMBARGANTE. OMISSÃO QUE SE SUPRE AO SE CONSIDERAREM, AGORA, AS ALEGAÇÕES APORTADAS PELO EMBARGANTE EM CONTRAPOSIÇÃO ÀS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AQUI EMBARGADO. E UMA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DA FUNDAMENTAÇÃO TRAZIDA PELA EMBARGANTE NAS CONTRA-RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO AUTORIZA A PRETENDIDA REVISÃO DA DECISÃO OBJURGADA EIS QUE AS QUESTÕES SUSCITADAS NÃO EMBUTEM ARGUMENTO CAPAZ DE REBATER CONSISTENTEMENTE AS RAZÕES RECURSAIS DO EMBARGADO. RELEMBRE-SE QUE O FULCRO DA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO E QUE FOI O OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO É A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE EVENTUAIS CRÉDITOS RECLAMADOS PELA AQUI EMBARGADA. A DECISÃO POR ESTE RELATOR PROFERIDA MUNICIOU-SE COM SUFICIENTE RESPALDO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL PARA, À VISTA DOS ELEMENTOS INSTRUTORES DOS AUTOS, SUSPENDER A DECISÃO AGRAVADA. VALE, A PROPÓSITO, RECORRER À SEGUINTE EMENTA DE ACÓRDÃO DO STJ QUE BEM SE ADEQUA AO CASO QUANDO É DESTACADA A LIBERDADE DO JULGADOR NA ELEIÇÃO DOS PONTOS QUE LHE BASTAM PARA PROFERIR A DECISÃO QUE, A SEU JUÍZO, É A MAIS JUSTA: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO PARA O JUIZ. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. I. NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUANDO ESTÁ O MESMO COMPLETO, MOTIVADO E COM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A UMA SENTENÇA. II. O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A DISCORRER SOBRE TODAS AS TESES DA PARTE QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO UMA SOLUÇÃO QUE LHE PAREÇA SER A MAIS JUSTA PARA A DEMANDA. III. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AGRG NO AG 678.427/RS, REL. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 18.08.2005, DJ 19.09.2005 P. 345)". (GRIFO NOSSO) A OMISSÃO APONTADA NÃO TRAZ, DESTARTE, ELEMENTOS COM FORÇA PARA A ANULAÇÃO OU ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA, FAZENDO-ME RECORRER AO PERMISSIVO DO ART. 557 DO CPC PARA, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA EVOCADA, CONHECER DO RECURSO, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO I-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 10 REMESSA EX-OFFICIO Nº 28050007435 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE IÚNA PARTE UILSON DE CASTRO SOUZA ADVOGADO: KAYO ALVES RIBEIRO PARTE CRISTIANO ALMEIDA SOUZA ADVOGADO: KAYO ALVES RIBEIRO PARTE MUNICÍPIO DE IRUPI ADVOGADA: DALILA ALCURE DE CASTRO RIOS STORCK RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REMESSA EX-OFFICIO Nº 28.050.007.435 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE IÚNA PARTES: UILSON DE CASTRO SOUZA E OUTRO E O MUNICÍPIO DE IRUPI RELATOR: O EXMO. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, SEM APELAÇÃO VOLUNTÁRIA, FACE A SENTENÇA DE FLS. 545/551, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONCEDENDO A SEGURANÇA PLEITEADA. PARECER DO DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA ÀS FLS. 559/565, OPINANDO PELA MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DE TODOS OS TERMOS DA DECISÃO. EIS O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A MEU VER, A SENTENÇA DEU ADEQUADA SOLUÇÃO À LIDE E MERECE, PORTANTO, SER MANTIDA EM SUA TOTALIDADE. ALEGAM OS IMPETRANTES QUE, AO REQUERER VISTA DOS AUTOS DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO QUE TRAMITAVA EM DESFAVOR DOS MESMOS, TIVERAM O REQUERIMENTO NEGADO, DE MANEIRA ARBITRÁRIA, PELA SECRETÁRIA DA COMISSÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PROCESSO ESTARIA EM POSSE DO PREFEITO DE IRUPI, FATO ESTE QUE DE NENHUMA MANEIRA IMPEDIRIA A CONCESSÃO DA VISTA REQUERIDA. DEFENDEM-SE AS AUTORIDADES COATORAS ALEGANDO QUE O QUE HOUVE É QUE OS AUTOS ENCONTRAVAM-SE COM O PREFEITO MUNICIPAL PARA ANÁLISE DO RELATÓRIO FINAL E CONSEQÜENTE JULGAMENTO, O QUE NÃO CARACTERIZARIA NEGAÇÃO DE VISTAS DOS AUTOS OU SEQUER DO FORNECIMENTO DE CÓPIAS. ACERTADAMENTE, A MM. JUÍZA DE PISO CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA, POR ENTENDER QUE A ATITUDE ARBITRÁRIA DA PREFEITURA EM NEGAR VISTA AOS AUTOS FERE O DIREITO CONSTITUCIONAL DE OBTER CERTIDÕES EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS, VISANDO O ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL, O QUAL SE ENCONTRA PREVISTO NO ART. 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA “B”, DE NOSSA CARTA MAGNA, SENÃO VEJAMOS: “ART. 5º XXXIV - SÃO A TODOS ASSEGURADOS, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TAXAS: B) A OBTENÇÃO DE CERTIDÕES EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS, PARA DEFESA DE DIREITOS E ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL;” POR TAL REDAÇÃO, PERCEBE-SE QUE REALMENTE HOUVE A VIOLAÇÃO DO SUPRACITADO DIREITO DE OBTER CERTIDÕES EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS. HÁ ENTENDIMENTO SOBRE O ASSUNTO: "REMESSA EX OFFICIO. NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA EM FORNECER INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO SOLICITADAS PELOS IMPETRANTES. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA CONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONSTATANDO-SE A NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA EM FORNECER AS INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS SOLICITADAS PELOS IMPETRANTES, CORRETA SE AFIGURA A DECISÃO DE PISO QUE DEFERIU A SEGURANÇA, ANTE A VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, INSCULPIDO NO ART. 5º, XXXIII, DA CF/88, E NO ART. 65, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA - ES." (TJES - REM. EX-OFF. 035039003260 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - REL. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - J. 29.12.2003) "ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE OBTER CERTIDÕES DO PODER PÚBLICO 84 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 PARA EVENTUAL PROPOSITURA DE AÇÃO POPULAR. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATOS OU FATOS ESPECÍFICOS. INADMISSIBILIDADE.I - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ART. 5º, INCISOS XXXIII E XXXIV, LETRA B, PREVÊ O DIREITO DE OBTER CERTIDÕES, EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS, "PARA DEFESA DE DIREITOS E ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL". II - A LEI Nº 9.051/95, QUE REGULAMENTOU OS MENCIONADOS DISPOSITIVOS DA CARTA MAGNA, ESPECIFICOU O DIREITO DE OBTER CERTIDÕES, DESDE QUE VINCULADAS À DEFESA DE INTERESSE PESSOAL DO REQUERENTE. III - PEDIDO DE CÓPIA DE TODO E QUALQUER CONTRATO CELEBRADO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE NÃO PODE, DEFINITIVAMENTE, SER ATENDIDO, ANTE A FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. IV - RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO." (STJ - RMS 18564 / RJ PRIMEIRA TURMA - REL. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - J. 09.11.2004) "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. DIREITO A CERTIDÃO. CF, ART. 5., XXXIV, "B". - A CARTA MAGNA, EM SEU ART. 5., XXXIV, "B", ASSEGURA AOS CIDADÃOS O DIREITO DE OBTER CERTIDÕES EM REPARTIÇÕES PUBLICAS, PARA DEFESA DE DIREITOS E ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL. - A NEGATIVA DA AUTORIDADE DE CONCEDER A CERTIDÃO, UMA VEZ DEMONSTRADO O LEGITIMO INTERESSE DO IMPETRANTE INSTRUIR AÇÃO JUDICIAL COM O DOCUMENTO - E NÃO SE TRATAR DE ASSUNTO SIGILOSO, CONFIGURA LESÃO A DIREITO ASSEGURADO AO CIDADÃO PELA CONSTITUIÇÃO. - SEGURANÇA CONCEDIDA." (STJ - MS 3592 / DF - TERCEIRA SEÇÃO REL. MINISTRO FELIX FISCHER - J. 11.02.1998) DIANTE DE TODO O EXPOSTO, E EM CONFORMIDADE COM O ART. 557, CAPUT, DA LEI ADJETIVA CIVIL, CONHEÇO DA REMESSA EX-OFFICIO, MAS LHE NEGO PROVIMENTO, MANTENDO, ASSIM, INTACTA A R. SENTENÇA HOSTILIZADA. I-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 11 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48079001904 AGVTE.: ANGELA REGINA RIBEIRO CHUQUER ADVOGADA: ALICE MENDONÇA NOGUEIRA DA GAMA ADVOGADO: ANDRE FERNANDES BRAZ ADVOGADO: FELIPE VIEIRA NOGUEIRA ADVOGADO: IMERO DEVENS ADVOGADO: IMERO DEVENS JUNIOR ADVOGADO: MANOELA FANI DIAS RESENDE ADVOGADO: MARCELO PAGANI DEVENS ADVOGADO: MAURICIO MESQUITA ADVOGADA: SHELLEY LUCY RODRIGUES ADVOGADA: TAMARA GOMES DE FIGUEIREDO PIMENTA AGVDO.: SANDRO ALMEIDA NUNES ADVOGADO: JOAO PAULO CARDOSO CORDEIRO RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48079001904 AGTE: ANGELA REGINA RIBEIRO CHUQUER AGDO: SANDRO ALMEIDA NUNES RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO CUIDAM OS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR ANGELA REGINA RIBEIRO CHUQUER, EM FACE DA R. DECISÃO (FLS. 35/39 CÓPIA) DE CONCESSÃO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE EM FAVOR DE SANDRO ALMEIDA NUNES. PRETENDE A AGRAVANTE A SUSPENSÃO E POSTERIOR REVOGAÇÃO DO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE, BEM COMO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, ALEGANDO QUE SE DEVE AGUARDAR O JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. PLEITEIA AINDA, DE FORMA ALTERNATIVA, A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL, SUSTENTANDO A CONTINÊNCIA ENTRE OS FEITOS. Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO É O SUCINTO RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO SE VERÁ, TRATASE DE DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ASSIM É QUE QUANDO SE CONSTATA, ÀS FLS. 65/91, O AJUIZAMENTO DE NA JUSTIÇA FEDERAL DA AÇÃO DE ANULAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL, EM QUE SE PRETENDE DISCUTIR A ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO PELA AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRÉVIA E PELA ARREMATAÇÃO DO BEM POR VALOR IRRISÓRIO. A JURISPRUDÊNCIA, INCLUSE ADMITE A ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO QUE NÃO OBSERVE OS DITAMES LEGAIS, SENÃO VEJAMOS: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N. 70, DE 21.11.66. NULIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. – TANTO QUANTO NA EXECUÇÃO JUDICIAL PREVISTA NA LEI N. 5.741, DE 1º.12.71, NA EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA EXTRAJUDICIAL INSTITUÍDA PELO DECRETO-LEI N. 70, DE 21.11.66, A PRÉVIA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL A SER ALIENADO CONSTITUI UMA EXIGÊNCIA PARA GARANTIA DO MUTUÁRIO E DE TERCEIROS EVENTUALMENTE INTERESSADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (RESP 480.475/RS, REL. MINISTRO BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 03.05.2005, DJ 05.06.2006 P. 289) ESSE ENTENDIMENTO APENAS REFORÇA A POSSIBILIDADE, AINDA QUE REMOTA DE ANULAÇÃO DO LEILÃO REALIZADO. EM DETRIMENTO DESSA OCORRÊNCIA, NATURALMENTE, O AGRAVADO, ADQUIRENTE DO BEM LEILOADO, DEVERIA AGUARDAR NOVO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PARA QUE PUDESSE TER O DIREITO SUBJETIVO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. ISSO PORQUE AS AÇÕES ANULATÓRIAS POSSUEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR NEGÓCIO JURÍDICO CONTAMIDO POR ALGUM VÍCIO. VERIFICADA ESSA HIPÓTESE, IMPORTA ANALISAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 265, IV, A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. ASSIM ESTABELECE O REFERIDO ARTIGO: ART. 265. SUSPENDE-SE O PROCESSO: (...) IV - QUANDO A SENTENÇA DE MÉRITO: A) DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, OU DA DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, QUE CONSTITUA O OBJETO PRINCIPAL DE OUTRO PROCESSO PENDENTE; O PROCESSO QUE SE PRETENDE SUSPENDER TRATA DE IMISSÃO DE POSSE, AÇÃO PETITÓRIA, QUE APESAR DE NÃO PREVISTA NA LEI PROCESSUAL, É AMPLAMENTE RECONHECIDA PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, TANTO QUE OBSERVA O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. O MÉRITO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE É O SIMPLES DIREITO À POSSE, NÃO SE DISCUTINDO O DOMÍNIO SOBRE O BEM, EM LIÇÕES DE OUVÍDIO BATISTA, A AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE “É DE NATUREZA REAL, FUNDADA EM DIREITO À POSSE, E NÃO DE NATUREZA PESSOAL, DERIVADA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, QUE NÃO É AÇÃO EXECUTIVA, MAS CONDENATÓRIA PASSÍVEL DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA.” (AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, 3 ED., SP: RT, 2001, PÁG. 183) PORTANTO, SE DEPREENDE QUE A AÇÃO PROPOSTA OBJETIVA A ENTREGA DO BEM QUE FORA LEILORADO EXTRAJUDICIALMENTE. AÍ JUSTAMENTE RESIDE O REQUISITO DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA QUE IMPÕE A SUSPENSÃO DO PROCESSO. ORA, SE A CARTA DE ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL CUJA POSSE SE PRETENDE ADQUIRIR É PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, POIS SUPOSTAMENTE NÃO OBSERVOU O PROCEDIMENTO LEGAL EXIGIDO, CONSEQUENTEMENTE NÃO HAVERÁ MAIS O DIREITO SUBJETIVO DE POSSE DO AGRAVADO, OU SEJA, O MÉRITO DESTA AÇÃO DEPENDE DIRETAMENTE DO JULGAMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL A RESPEITO DO LEILÃO REALIZADO. ISSO PORQUE, SE O PEDIDO DA AÇÃO ANULATÓRIA FOR JULGADO PROCEDENTE, TERÁ QUE SE REALIZAR NOVA AVALIAÇÃO DO BEM E NOVO LEILÃO, DESFAZENDO O NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIORMENTE CONSUMADO. NESTA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, O MÉRITO DEPENDE DIRETAMENTE DO JULGAMENTO DA AÇÃO DE ANULAÇÃO DO LEILÃO REALIZADO, POIS O OBJETO PRINCIPAL, EM AMBAS AS AÇÕES, GIRA EM TORNO DO IMÓVEL ARREMATADO. EM SITUAÇÕES 85 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 SEMELHANTES, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ENTENDEU PELA SUSPENSÃO DO PROCESSO: PROCESSUAL CIVIL. SFH. RESP. AGRAVO. EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. CPC, ART. 791. I - A REGRA DO ART. 791 DA LEI ADJETIVA CIVIL COMPORTA MAIOR LARGUEZA NA SUA APLICAÇÃO, ADMITINDO-SE, TAMBÉM, A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, QUANDO HAJA A ANTERIORIDADE DE AÇÃO DECLARATÓRIA EM QUE DISCUTE O VALOR DO DÉBITO COBRADO PELO CREDOR HIPOTECÁRIO DE FINANCIAMENTO CONTRATADO PELO S.F.H. II - AGRAVO DESPROVIDO. (AGRG NO RESP 626.629/PR, REL. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 10.08.2004, DJ 08.11.2004 P. 246) PROCESSUAL - MANDADO DE SEGURANÇA - FINANCIAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - AÇÃO EXECUTIVA PENDENCIA DE AÇÕES ONDE SE DISCUTE O VALOR DAS PRESTAÇÕES EM COBRANÇA - SUSPENSÃO DO PROCESSO INCIDENCIA DO ART. 265, IV, "A", DO CPC - SUSPENSÃO DE HASTA PUBLICA. - SE AS PRESTAÇÕES EM COBRANÇA TEM SEUS VALORES IMPUGNADOS EM AÇÕES DECLARATORIA E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, O PROCESSO EXECUTIVO DEVE SER SUSPENSO, EM ATENÇÃO AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 265, IV, "A", DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. - SE O TITULO QUE INSTRUMENTA A EXECUÇÃO E IMPUGNADO EM OUTROS PROCESSOS, CONCEDE-SE MANDADO DE SEGURANÇA, PARA SUSPENDER E EVITAR A ALIENAÇÃO DO OBJETO PENHORADO. (RMS 6.533/RJ, REL. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 11.04.1996, DJ 01.07.1996 P. 23986) AO INVÉS DE DISCUSSÃO DAS PRESTAÇÕES EM COBRANÇA, ANALISA-SE A AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E A ARREMATAÇÃO POR VALOR IRRISÓRIO. VALE CONFERIR TAMBÉM OS SEGUINTES JULGADOS: AÇÃO ANULATÓRIA - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA - POSSIBILIDADE. O PEDIDO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL É POSSÍVEL JURIDICAMENTE. TENDO O AGENTE FINANCEIRO CIÊNCIA DE QUE OS MUTUÁRIOS AJUIZARAM AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO DISCUTIR AS CLÁUSULAS INSERTAS NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, QUE, AINDA, NÃO TRANSITOU EM JULGADO, NÃO SE DEVE PROCEDER A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM A REALIZAÇÃO DE LEILÃO. UMA VEZ REALIZADO O LEILÃO, A SUA ANULAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, MORMENTE POR ESTAR A AÇÃO ORDINÁRIA QUE DISCUTE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AINDA EM TRÂMITE. (TJMG, PROCESSO Nº 2.0000.00.508030-0/000(1), RELATORA TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO, DP 20/08/2005) COMO VISTO, A AÇÃO PROPOSTA DE ANULAÇÃO DO LEILÃO REALIZADO É UMA QUESTÃO QUE DEVE SER DECIDIDA ANTERIORMENTE À AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, POIS ANALISARÁ PONTOS PREJUDICIAIS À DISCUSSÃO DO DIREITO DE POSSE DO IMÓVEL. PELO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO OBJURGADA E SUSPENDER O PROCESSO, O QUE SE DÁ PELA PREJUDICIALIDADE EXTERNA DA AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL, CONFORME A PREVISÃO DO ARTIGO 265, IV, A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVENDO SE OBSERVAR AINDA, O PRAZO MÁXIMO DE 01 (UM) ANO, DE ACORDO COM O §5º DO REFERIDO ARTIGO. DETERMINO POR FIM, O RECOLHIMENTO IPSO FACTO DO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE AO SEU TEMPO EXPEDIDO. COMUNIQUE-SE DE IMEDIATO AO JUIZ DA CAUSA, INCLUSIVE COM A UTILIZAÇÃO DE FAC-SÍMILE. DILIGENCIE-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 12 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079006185 AGVTE.: REPRESENTAÇÕES PAULISTA LTDA.. ADVOGADO: DELANO SANTOS CÂMARA ADVOGADA: FERNANADA FERREIRA CELIN ADVOGADO: HUGO CRUZ MAESTRI Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: JULIANA MARA FRAGA CÂMARA ADVOGADO: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA AGVTE.: GRAFER EDITORA LTDA.. ADVOGADO: DELANO SANTOS CÂMARA ADVOGADA: FERNANADA FERREIRA CELIN ADVOGADO: HUGO CRUZ MAESTRI ADVOGADO: JULIANA MARA FRAGA CÂMARA ADVOGADO: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA AGVDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079006185 AGTE: REPRESENTAÇÕES PAULISTAS LTDA.. E GRAFER EDITORA LTDA.. AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO CUIDAM OS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR REPRESENTAÇÕES PAULISTAS LTDA... E GRANFER EDITORA LTDA.., INCONFORMADAS COM A R. DECISÃO LIMINAR (FLS. 16/30 CÓPIA) DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS AGRAVANTES, REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NOS AUTOS DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA. AS AGRAVANTES SUSTENTAM A REFORMA DA LIMINAR CONCEDIDA, ALEGANDO A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA LIMINAR, PELO EXTENSO O LAPSO TEMPORAL ENTRE O ATO INQUINADO DE ÍMPROBO E O DEFERIMENTO DA LIMINAR, ALÉM DA SOLIDEZ DAS EMPRESAS REQUERIDAS QUE NÃO SE DESFIZERAM DE QUALQUER PATRIMÔNIO. A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR IMPUGNADA FUNDAMENTOU-SE NA VEROSSIMILHANÇA DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, QUAIS SEJAM, DE CONLUIO DOS REQUERIDOS NA REALIZAÇÃO DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS, BEM COMO NA POSTERIOR AQUISIÇÃO DAS OBRAS DIRETAMENTE NO MERCADO. DECISÃO INICIAL RECEPCIONANDO O AGRAVO NO EFEITO SUSPENSIVO E POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES, ALEGANDOSE QUE O FUMUS BONI IURIS ESTÁ DENSAMENTE COMPROVADO PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E QUE O PERICULUM IN MORA ESTÁ NA GRAVIDADE DOS FATOS DEMONSTRADOS. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO SE VERÁ, TRATA-SE DE DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMO VISTO DO RELATÓRIO, LIMITA-SE A ABRANGÊNCIA DO RECURSO À POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DAS AGRAVANTES. O REGRAMENTO DA HIPÓTESE ENCONTRA-SE PREVISTO NO ARTIGO 7º DA LEI Nº 8.429/92, POSSIBILITANDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIMENTO DE INDIPONIBILIDADE DE BENS CASO HAJA LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PODE-SE CONCLUIR QUE SE TRATA DE MEDIDA CAUTELAR GENÉRICA, QUE NOS ENSINAMENTOS DE ROGÉRIO PACHECO ALVES, “BUSCA GARANTIR FUTURA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (A REPARAÇÃO DO DANO MORAL E PATRIMONIAL), ASSEMELHANDO-SE AO ARRESTO DO CPC, QUE TAMBÉM PODE RECAIR SOBRE QUALQUER BEM DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. (...) DAÍ A IMPORTÂNCIA DE INDICAÇÃO, PELO AUTOR DA AÇÃO DE IMPROBIDADE, DE PELO MENOS UMA ESTIMATIVA DO VALOR DO DANO CAUSADO (QUANTUM DEBEATUR), PARÂMETRO A SER UTILIZADO APENAS COM VISTAS AO DIMENSIONAMENTO DA INDISPONIBILIDADE.” (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, 3 ED., RJ: LUMEN JURIS, 2006, PÁG. 763/764). COMO SE VÊ, A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, PREVISTA NO ARTIGO 7º DA LEI DE IMPROBIDADE, É MAIS ABRANGENTE DO QUE O SEQUESTRO, PREVISTO NO ARTIGO 16º, POIS DISPENSA A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS, BASTA A SUA UNIVERSALIDADE, LIMITADA AO VALOR DO PREJUÍZO OCORRIDO. POR SE TRATAR DE MEDIDA TIPICAMENTE CAUTELAR, PARA A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE, IMPRESCINDÍVEL A PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS, QUE SE CARACTERIZA PELA PLAUSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DO ATO ÍMPROBO E O PERICULUM IN MORA, CUJA ESSÊNCIA JÁ DECORRE DA LEI, DISPENSA-SE A DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO EM DESVIO OU 86 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO, OU SEJA, PODE-SE AFERIR DA PRÓPRIA GRAVIDADE DOS FATOS DESCRITOS. DEVE-SE ANALISAR, ENTÃO, SE O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA ESTÃO PRESENTES NAS ALEGAÇÕES DE AJUSTE PRÉVIO À LICITAÇÃO ENTRE OS INDICIADOS E DE SUPERFATURAMENTO DO PREÇO DOS LIVROS COMPRADOS DIRETAMENTE DO MERCADO. AO COMPULSAR OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A ORIGEM DOS FATOS PERTINENTES À ELUCIDAÇÃO DESTE CASO, REMONTA À TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO, EM 1995, ENTRE AUTORES DE LIVROS DIDÁTICOS DE HISTÓRIA E A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO ESTADUAL, COM O OBJETIVO DE EDIÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE SUAS OBRAS, DESTINADAS ÀS ESCOLAS PÚBLICAS. TENTATIVA ESSA, QUE RESTOU INFRUTÍFERA SOB ALEGAÇÕES DE INVIABILIDADE TÉCNICA DA PRODUÇÃO LITERÁRIA, TANTO QUE HOUVE POR DUAS VEZES O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DE CO-EDIÇÃO, E NEM SEQUER HOUVE A PUBLICAÇÃO DA LICITAÇÃO. OS AUTORES DAS OBRAS ENTÃO, PROCURARAM A INICIATIVA PRIVADA PARA A EDIÇÃO E PRODUÇÃO DOS LIVROS, QUE JÁ SE ENCONTRAVAM DESATUALIZADOS HÁ ONZE ANOS, ESCOLHENDO A EDITORA GRAFER, ORA AGRAVANTE. A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, RECONHECENDO A IMPORTÂNCIA DA AQUISIÇÃO DOS LIVROS DIDÁTICOS E A INVIABILIDADE TÉCNICA DA EDIÇÃO, RESOLVEU ADQUIRIR DIRETAMENTE DO MERCADO AS OBRAS JÁ EDITADAS E PRONTAS, PROSSEGUINDO-SE NA REALIZAÇÃO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. É EXATAMENTE NESSE PONTO QUE SE BASEIA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, VISTO QUE SUSTENTA TANTO A ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, QUANTO O CONSEQUENTE PREJUÍZO DECORRENTE DO SUPERFATURAMENTO DO PREÇO DOS LIVROS. A CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 003/97, REALIZADA PARA A AQUISIÇÃO DAS OBRAS FOI OBJETO DE ANÁLISE DO TRIBUNAL DE CONTAS, QUE EMITIU A INSTRUÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA Nº 92/99, CONSTATANDO O AJUSTE PRÉVIO ENTRE OS INDICIADOS E A SEDU PARA A AQUISIÇÃO DOS LIVROS. ESSA CONSTATAÇÃO PRESUNTIVA FOI BASEADA EM FATOS QUE FORAM PONTUALMENTE REBATIDOS PELA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO PRIMEIRO INDICIADO, ENTÃO SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO (FLS.128/133). ASSIM É QUE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONLUIO FUNDAMENTADA DA DECISÃO, TENHO QUE AFASTADA PELO FATO DE NÃO HAVER RELAÇÃO DIRETA ENTRE A DESISTÊNCIA DA SEDU EM EDITAR OS LIVROS E A ESCOLHA DOS AGRAVANTES NA CONCORRÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DAS OBRAS. HÁ NESSE INTERÍM O INTERMÉDIO DA ESCOLHA PELOS PRÓPRIOS AUTORES DOS LIVROS DA EDITORA AGRAVANTE, OU SEJA, NÃO HÁ, APARENTEMENTE, CONLUIO ENTRE OS INDICIADOS. O ALEGADO AJUSTE PRÉVIO, QUE CONTAMINARIA TODO O PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO, NÃO PASSOU, NA VERDADE, DE PESQUISA DOS PREÇOS PARA SE DEFINIR QUAL MODALIDADE DE LICITAÇÃO, E POR ISSO, O REPRESENTANTE DA PRIMEIRA AGRAVANTE ENVIOU SEU ORÇAMENTO. QUANTO AO MÉRITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE, CABERÁ A ANÁLISE DO FUNDAMENTO DA DISPENSA DA EDIÇÃO DAS OBRAS, QUAL SEJA, O DA INCAPACIDADE TÉCNICA EM SE MENSURAR OS CUSTOS DOS LIVROS NO QUE DIZ RESPEITO AOS VALORES DE FORMULAÇÃO DOS TEXTOS E IMPRESSÃO. EM RELAÇÃO, POR FIM, AO SUPOSTO SUPERFATURAMENTO, VERIFICA-SE MAIS UM FATO POSSÍVEL PARA AFASTAR O FUMUS BONI IURIS QUE TRATA DA ANÁLISE DO CÁLCULO DO VALOR REAL DE CADA LIVRO, POIS ALEGAM AS AGRAVANTES QUE NÃO SE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO OS CUSTOS DE VENDA, ENTREGA, CARGA TRIBUTÁRIA E O LUCRO DA EMPRESA, QUE SERÃO DEVIDAMENTE APURADOS E ANALISADOS QUANDO NA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO. PORTANTO, CONSIDERANDO QUE A INDISPONIBILIDADE DE BENS NÃO É AUTOMÁTICA, MAS DEPENDE DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS CAUTELARES, DEVE-SE REFORMAR A DECISÃO A QUO. NESSE SENTIDO A JURISPRUDÊNCIA: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. 1. O FATO DE SER ADMITIDA A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE NÃO GERA A PRESUNÇÃO DE QUE O RÉU IRÁ Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO DESVIAR OU DILAPIDAR SEU PATRIMÔNIO A PONTO DE DISPENSAR A NECESSÁRIA CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. 2. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU DESNECESSÁRIA A ANÁLISE ACERCA DO PERICULUM IN MORA PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR É NULO. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE PARA ANULAR A DECISÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO, PARA QUE REALIZE NOVO JULGAMENTO. (RESP 905.035/SC, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 04.09.2007, DJ 18.09.2007 P. 288) AGRAVO POR INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MEDIDAS LIMINARES - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - LIMITAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO CONDUTA IMPUTADA AO DEMANDADO INDISPONIBILIDADE CAUTELAR DE BENS - POSSIBILIDADE NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO VALOR DO DANO PATRIMONIAL AUFERIDO - DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS ANTES DO ATO DE IMPROBIDADE - POSSIBILIDADE REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DAS MEDIAS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. 1). DESCABE INVOCAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO, EM SE TRATANDO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS PARA INSTRUIR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO EM DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, UT ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTE DO STF. 2). CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92, A INDISPONIBILIDADE INCIDIRÁ SOBRE TANTOS BENS QUANTOS FOREM NECESSÁRIOS AO RESSARCIMENTO DO DANO OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL RESULTANTE DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PODENDO RECAIR SOBRE QUAISQUER BENS DO AGENTE ACUSADO, INDEPENDENTEMENTE DE TEREM SIDO ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DO ATO SUPOSTAMENTE ÍMPROBO. PRECEDENTES DO STJ. 3). A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE EM COMENTO, BEM COMO O SEQÜESTRO DE BENS NÃO SÃO AUTOMÁTICAS, POIS SEMPRE DEPENDEM, COMO OCORRE COM TODAS AS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, DA CONCRETA VERIFICAÇÃO DA APARÊNCIA DO DIREITO E DO RISCO DE MAL IRREPARÁVEL. 4). NÃO PODE O JUÍZO DE PISO DEIXAR DE APLICAR O ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, SOB O ARGUMENTO DE QUE INEXISTE A POSSIBILIDADE DE SUA OBSERVÂNCIA NAQUELA FASE PRELIMINAR. OU A NORMA É APLICADA OU NÃO SE DEFERE OU EXECUTA A MEDIDA ACAUTELATÓRIA. (TJES - NÚMERO DO PROCESSO: 024.07.900308-3 AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO: 30/10/2007 DATA DE LEITURA: 13/11/2007 DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 22/11/2007 RELATOR: ELPÍDIO JOSÉ DUQUE VARA DE ORIGEM: VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL) CONCLUINDO, O FUMUS BONI IURIS NÃO SE FAZ PRESENTE POR DOIS FUNDAMENTOS: A NÃO VERIFICAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE CONLUIO ENTRE OS INDICIADOS E A CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO VALOR ADQUIRIDO PELOS LIVROS, POIS NÃO ESTÁ PROVADO, DE PLANO, O SEU SUPERFATURAMENTO. PELO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO, EIS QUE, PARA OS DEVIDOS EFEITOS, REVOGO PARCIALMENTE A DECISÃO NO QUE SE REFERE À DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, O QUE SE DÁ DIANTE DA AUSÊNCIA MANIFESTA DE UM DOS PRESSUPOSTOS EXIGÍVEIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A SEU TEMPO PLEITEADA. INTIME-SE. DILIGENCIE-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 26 DE DEZEMBRO DE 2007. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 13 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079013892 AGVTE.: METALURGICA ATAIDE LTDA.. ADVOGADO: ALESSANDRA DE ALMEIDA LAMBERTI ADVOGADO: GERALDO ELIAS BRUM ADVOGADO: LEONARDO NUNES MARQUES ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO TARDIN ADVOGADO: RICARDO B BRUM ADVOGADO: RICARDO BOAVENTURA BRUM ADVOGADO: RODOLFO SANTOS SILVESTRE 87 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 AGVDO.: BANESTES S/A ADVOGADO: ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA ADVOGADO: CLAUDIA VALLI CARDOSO ADVOGADA: ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA ADVOGADO: FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI ADVOGADO: GISLAINE DE OLIVEIRA ADVOGADA: IARA RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO: JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA . ADVOGADO: OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079013892 AGTE: METALÚRGICA ATAÍDE LTDA.. AGDO: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO PELA METALÚRGICA ATAÍDE LTDA.., EM FACE DA R. DECISÃO LIMINAR (FLS. 24/25 CÓPIA), QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO OBJETO DISCUTIDO EM FAVOR DO BANCO AGRAVADO BANESTES S/A, SENDO QUE ANTES DA CONCESSÃO DO EFEITO PLEITEADO, FOI OPORTUNIZADO O OFERECIMENTO DE DEFESA CONTRA-RAZÕES APRESENTADAS SUSTENTANDO-SE A NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO, O INADIMPLEMENTO E MORA DA AGRAVANTE, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS BENS REINTEGRADOS SÃO ESSENCIAIS PARA A ATIVIDADE PRODUTIVA DA EMPRESA. É O RELATÓRIO. PASSO AO JULGAMENTO DO AGRAVO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO SE VERÁ, TRATA-SE DE RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRIMEIRAMENTE CUMPRE ENFRENTAR A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A LIMINAR CONCEDIDA NÃO FOI FUNDAMENTADA. NÃO É, CONTUDO, O QUE SE DEPREENDE DA MOTIVAÇÃO, POIS SE VERIFICA QUE FOI BASEADA NO INDADIMPLEMENTO E MORA DA AGRAVANTE, MOTIVO PELO QUAL AFASTO A ARGÜIÇÃO DE NULIDADE. PRETENDE A AGRAVANTE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À LIMINAR CONCEDIDA, ARGUMENTANDO QUE A COMPLEXIDADE DA CAUSA DISCUTIDA NÃO ENSEJA LIMINAR INDAUDITA ALTERA PARTE PARA CONCEDER A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DOS BENS LITIGIOSOS. NÃO É CONTUDO, O QUE SE DEPREENDE DO ARTIGO 928 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE PERMITE A CONCESSÃO DE LIMINAR POSSESSÓRIA SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA SE A PETIÇÃO ESTIVER DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. ASSIM, A QUESTÃO CONTROVERTIDA DIZ RESPEITO À CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DA MORA DA AGRAVANTE, POIS SE PRETENDE DISCUTIR CLÁUSULA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, QUE ESTABELECE, CASO HAJA INADIMPLEMENTO, A INCIDÊNCIA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DOS JUROS MORATÓRIOS E DE MULTA SOBRE O DÉBITO. A AGRAVANTE ALEGA SEREM ABUSIVOS ESSES ENCARGOS COBRADOS, NÃO OCORRENDO POR ISSO, A MORA, E CONSEQUENTEMENTE NÃO SE PODERIA CONCEDER MEDIDA LIMINAR, AO PASSO QUE O AGRAVADO SUSTENTA O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, POIS NÃO HOUVE CONTESTAÇÃO DO VALOR, DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DA IRRESIGNAÇÃO, BEM COMO O DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA E CITA A JURISPRUDÊNCIA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA DEBENDI - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - POSSE DO BEM EM NOME DO DEVEDOR - ESSENCIALIDADE NÃO RECONHECIDA INADMISSIBILIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - VEDAÇÃO SÚMULA 7/STJ - DESPROVIMENTO. (...) 2 - IGUALMENTE, RESTA PACIFICADO NO ÂMBITO DA AUGUSTA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE, O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO SOMENTE É ADMISSÍVEL SE IMPLEMENTADAS, CONCOMITANTEMENTE, AS SEGUINTES CONDIÇÕES: 1) O AJUIZAMENTO DE AÇÃO, PELO DEVEDOR, CONTESTANDO A EXISTÊNCIA PARCIAL OU INTEGRAL DO DÉBITO; 2) A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTESTAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU DO STJ; E 3) QUE, SENDO A CONTESTAÇÃO APENAS PARTE DO DÉBITO, DEPOSITE O VALOR REFERENTE À PARTE TIDA POR INCONTROVERSA, OU PRESTE CAUÇÃO IDÔNEA, AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. IN CASU, NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADOS TAIS REQUISITOS, RESTA CARACTERIZADA A MORA DO DEVEDOR. 3 - ADEMAIS, NÃO RESTANDO RECONHECIDA A ESSENCIALIDADE DOS BENS OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO, PELO TRIBUNAL A QUO, INFIRMAR TAL ENTENDIMENTO É VEDADO A ESTA CORTE, A TEOR DO DISPOSTO NA SÚMULA N° 7/STJ. 4 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AGRG NO RESP 474.181/SP, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 06.06.2006, DJ 07.08.2006 P. 226) COMO VISTO, A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXIGE TAIS REQUISITOS PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NESSE PASSO, AINDA QUE A AGRAVANTE DISCUTA NO JUÍZO A QUO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS ENCARGOS, DEVERÁ PARA TANTO, PREENCHER OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA E DEPOSITAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, O QUE NÃO SE ENCONTRA PROVADO. ADEMAIS, O DECRETO-LEI Nº 911/69, EM SEU ARTIGO 3º ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR PARA A BUSCA DO BEM SE COMPROVADA A INADIMPLÊNCIA E A MORA DO DEVEDOR E NESSE SENTIDO APÓIA A JURISPRUDÊNCIA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7-STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. POSSIBILIDADE. MÁQUINA INDUSTRIAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. BEM NECESSÁRIO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS DO DEVEDOR. DECRETO-LEI N. 911/69, ARTS. 2º E 3º. I. A CONCLUSÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NÃO FOI COMPROVADA NÃO PODE SER ELIDIDA SEM QUE SE PROCEDA AO EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA MORA E O CONSEQÜENTE DESCABIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO, O QUE É VEDADO AO STJ, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 7. II. SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA A CIÊNCIA DO DEVEDOR PELOS MEIOS PRECONIZADOS NO ART. 2O, PARÁGRAFO 2O, DO DECRETO-LEI N. 911/69, QUE TORNAM PLAUSÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CASO DE INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL. III. MERECE TEMPERO A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PREVISTA NO ART. 3º DO MESMO DIPLOMA, QUANDO SE TRATE DE BEM NECESSÁRIO À ATIVIDADE PRODUTIVA DO RÉU, CASO DO EQUIPAMENTO DE LINHA DE PRODUÇÃO FIDUCIARIAMENTE ALIENADO. IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (RESP 250.190/SP, REL. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 24.09.2002, DJ 02.12.2002 P. 314) DESSA FORMA, PERCEBE-SE QUE A DECISÃO LIMINAR É COMPATÍVEL COM O DISPOSTO NO ARTIGO 928 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/69, ALÉM DISSO, O AGRAVANTE NÃO COMPROVOU OS REQUISITOS ACIMA ELENCADOS. E POR FIM, EM RELAÇÃO AOS BENS REINTEGRADOS, ALEGA A AGRAVANTE QUE SÃO INDISPENSÁVEIS À ATIVIDADE PRODUTIVA DA AGRAVANTE, EM CONTRAPARTIDA O AGRAVADO SUSTENTA QUE NÃO HÁ PROVA DESSA AFIRMAÇÃO. AO COMPULSAR OS AUTOS, PODE-SE ANALISAR QUE A EMPRESA AGRAVANTE ATUA NO RAMO DE "MANUTENÇÃO MECÂNICA E TORNEARIA E REPRESENTAÇÕES DE MATERIAIS METALÚRGICOS E CONGÊNERES" (OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA - FLS. 72) E QUE AS MÁQUINAS REINTEGRADAS SÃO: "UM GRUPO DIESEL GERADOR MÁQUINA 1605, UMA MÁQUINA CHAVETEIRA MODELO RK 250 COM MOTOR 220, UMA MÁQUINA UNIVERSAL DE ENSAISOS VERSAT 10.000 COM ACESSÓRIOS" (MANDADO DE REINTEGRAÇÃO - FLS. 69). 88 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 PERCEBE-SE QUE SE TRATA DE MAQUINÁRIO TÍPICO DE EMPRESAS DE MANUTENÇÃO, ENTRETANTO, NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE QUE ESSAS MÁQUINAS SÃO ESSENCIAIS PARA A EMPRESA, SE SÃO AS ÚNICAS, OU SE NÃO HÁ ATIVIDADE PRODUTIVA SEM ELAS, E EM QUE CONSISTE O PREJUÍZO. DIANTE DISSO, NÃO HÁ ELEMENTOS QUE ENSEJAM A SUSPENSÃO DA DECISÃO CONCEDIDA, SEJA PELA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, SEJA PELA FALTA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE DAS MÁQUINAS APREENDIDAS PARA A ATIVIDADE DA EMPRESA. PELO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS LHE NEGO PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA MANTER A LIMINAR AO SEU TEMPO DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INTIME-SE. DILIGENCIE-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 11 DE DEZEMBRO DE 2007. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 14 APELAÇÃO CÍVEL Nº 47040031891 APTE.: SIRES FRANCISCO RODRIGUES ADVOGADA: ANGELA MARIA MARTINS RODRIGUES APTE.: IVONE ELEOTERIO ADVOGADA: ANGELA MARIA MARTINS RODRIGUES APDA.: SCHERING DO BRASIL QUIMICA FARMACEUTICA LTDA.. ADVOGADO: ELISABETE MARIA RAVANI GASPAR ADVOGADO: NELSON NOBUYUKI HAYASHI RELATOR SUBS. ABGAR TORRES PARAISO QUARTA VARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 047.040.031.891 APTES: SIRES FRANCISCO RODRIGUES E IVONE ELEOTÉREO APDA.: SCHERING DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA... RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ABGAR TORRES PARAÍSO DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SIRES FRANCISCO RODRIGUES E IVONE ELEOTÉREO CONTRA A SENTENÇA DE FLS. 794/801, NA QUAL O MM. JUIZ MONOCRÁTICO JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELOS APELANTES EM FACE DE SCHERING DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA..., EM VIRTUDE DA GRAVIDEZ NÃO PLANEJADA PELA ENTIDADE FAMILIAR. OS APELANTES, EM SUAS RAZÕES DE FLS. 804/806, PRETENDEM A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE EXISTIREM ERROS NA SENTENÇA PROFERIDA, E AINDA, PLEITEIAM A REVISÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A APELADA NAS SUAS CONTRA-RAZÕES DE FOLHAS 815/847, REQUER A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, SUSCITANDO DE FORMA PRELIMINAR QUE OS APELANTES NÃO INDICARAM NO RECURSO INTERPOSTO O PEDIDO DE NOVA DECISÃO A SER PROFERIDA PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É EM SÍNTESE O RELATÓRIO. PASSO A DIRIMIR OS PRESENTES RECURSOS, MONOCRATICAMENTE, CONFORME DISCIPLINADO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPULSANDO AOS AUTOS, TENHO QUE A MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA PELA APELADA NÃO TEM COMO PROSPERAR, BEM COMO TENHO QUE A PRETENSÃO RECURSAL DOS APELANTES DEVE SER PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS NO QUE PERTINE A CONDENAÇÃO A CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A PRELIMINAR SUSCITADA PELA APELADA, DEVE SER ANALISADA INICIALMENTE POR SE TRATAR DE QUESTÃO PREJUDICIAL, QUE SE PROVIDA IMPLICARIA EM NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ANOTO, QUE EMBORA SEJA A MATÉRIA ARGÜIDA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, A APELANTE ELEGEU MEIO INAPROPRIADO PARA A SUA ARGÜIÇÃO. O ART. 514 DO CPC INDICA QUE SÃO ELEMENTOS CONSTANTES DOS RECURSOS: EM FACE DE QUEM SE RECORRE, CONTRA QUAIS PARTES O RECURSO É DIRIGIDO, AS MATÉRIAS DE FATO E DE DIREITO QUE Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO SÃO OBJETO DE DISCORDÂNCIA E, POR FIM, O PEDIDO DE REDISCUSSÃO DO PROCESSO. NESTA SEARA, VERIFICA-SE QUE O OBJETIVO DO LEGISLADOR FOI DELIMITAR DE FORMA CLARA A REAPRECIAÇÃO A SER FEITA NOS TRIBUNAIS. NO CASO SOB ANÁLISE, É PATENTE A DISCORDÂNCIA DOS APELANTES COM TODO O CONTEÚDO DECISÓRIO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA, INEXISTINDO O ÓBICE APRESENTADO PELA EMPRESA APELADA. NESTE SENTIDO, É A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, IN VERBIS: APELAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - ART. 514, III, DO CPC - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO - AUSÊNCIA DE PROVA DE DEMORA INJUSTIFICADA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SE OS MOTIVOS DO INCONFORMISMO DOS APELANTES SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE EXPLICITADOS, RESTANDO PATENTE A PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OFENSA AO ART. 514, III, DO CPC. (...)” REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (1.0702.05.216591-8/001(1) - DES. REL. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA - P. 25/02/2007 - TJMG) (GRIFOS NOSSOS) ASSIM, A PRELIMINAR SUSCITADA PELA APELANTE NÃO TEM COMO PROSPERAR. NO QUE PERTINE AO RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO, OS AUTOS NOTICIAM QUE IVONE ELEOTÉREO VEIO A ENGRAVIDAR SEM QUE HOUVESSE A VONTADE DA ENTIDADE FAMILIAR, EMBORA ESTIVESSE TOMANDO REGULARMENTE O ANTICONCEPCIONAL MICROVLAR, QUE É PRODUZIDO PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA SCHERING DO BRASIL. SEGUNDO OS AUTORES DA DEMANDA, A GRAVIDEZ SERIA DE RISCO E SOMENTE VEIO A OCORRER PORQUE A AUTORA IVONE ESTARIA TOMANDO PLACEBOS, VEZ QUE A EMPRESA FARMOQUÍMICA TERIA COLOCADO NO MERCADO LOTE DE CONTRACEPTIVOS SEM A EFICÁCIA, NO EPISÓDIO NARRADO PELA MÍDIA COMO “PÍLULAS DE FARINHA”. O FILHO DO CASAL NASCEU EM 15/11/1998, VINDO A ÓBITO EM 18/11/1998, POR CAUSAS INDETERMINADAS, CONFORME CERTIDÃO DE FOLHAS 556. O MAGISTRADO MONOCRÁTICO JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, POIS AS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS NÃO DEMONSTRARIAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA REQUERIDA E A GRAVIDEZ NÃO PLANEJADA. OS APELANTES ARRIMAM SUA TESE RECURSAL NO FATO QUE A APELADA FABRICOU E DISTRIBUIU O ANTICONCEPCIONAL MICROVLAR SEM OS EFEITOS TERAPÊUTICOS, FATO ESTE VINCULADO NA MÍDIA NACIONAL. NOS PRESENTE AUTOS NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATRIBUIÇÃO DE CULPA OU DOLO POR PARTE DA APELADA, POIS ESTE É PRESUMIDO, HAJA VISTA TER OCORRIDO UM ACIDENTE DE CONSUMO, NO QUAL A APELADA, ASSUMIU PUBLICAMENTE TER ENVIADO POR ACIDENTE PARA O MERCADO DE CONSUMO, LOTES DO ANTICONCEPCIONAL MICROVLAR SEM NENHUMA EFICÁCIA. TANTO ASSIM, QUE A EMPRESA FARMOQUÍMICA JUNTOU AOS AUTOS OS COMUNICADOS DIRIGIDOS A SOCIEDADE E AOS MÉDICOS, FOLHAS 166, 177/178, 197/235. DESTA FEITA, TRATA-SE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DESCRITA NO ART. 12 DO CDC. OCORRE QUE, MESMO A RESPONSABILIDADE SENDO OBJETIVA, ESTA NECESSITA DA DEMONSTRAÇÃO DE DANO A SER INDENIZÁVEL E O NEXO CAUSAL. NO CASO SUB EXAMINE, OS APELANTES TROUXERAM, COMO MEIO DE PROVA CARTELAS DO REMÉDIO QUE FOI INGERIDO PELA APELANTE IVONE, QUE DEMONSTRAM CABALMENTE QUE A MESMA CONSUMIA DE FORMA HABITUAL O MEDICAMENTO FABRICADO E DISTRIBUÍDO PELA APELADA. O ANTICONCEPTIVO MICROVLAR É MEDICAMENTO DE USO COMUM, NÃO NECESSITANDO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA SUA AQUISIÇÃO, CONTUDO, OS APELANTES INFORMARAM DURANTE TODO O TRÂMITE PROCESSUAL QUE O MEDICAMENTO SEM EFICÁCIA SERIA ORIGINADO DAQUELAS CARTELAS, SENDO QUE O CONSUMO DAQUELES PLACEBOS O RESPONSÁVEL PELA GRAVIDEZ NÃO PLANEJADA. 89 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 DETECTO QUE OS BLÍSTERES APRESENTADOS ÀS FOLHAS 34/37, SÃO DE LOTES GRAVADOS COM OS NÚMEROS 749, 780 E 784, E NÃO PERTENCEM AOS LOTES QUE FORAM AMPLAMENTE DIVULGADOS COMO SENDO AQUELES TAXADOS DE PLACEBOS. RELEVANTE SALIENTAR, QUE A SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INDICOU ÀS FOLHAS 600 QUE NÃO FOI APREENDIDO NENHUM LOTE DO ANTICONCEPTIVO MICROVLAR NA FORMA DE PLACEBO NO ESTADO. O LAUDO PERICIAL DE FOLHAS 500/557 E AS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DE FOLHAS 602, DEMONSTRAM QUE MESMO UTILIZANDO CORRETAMENTE O MEDICAMENTO MICROVLAR EXISTE A POSSIBILIDADE DE RESULTAR GRAVIDEZ, VEZ QUE INEXISTE EFICÁCIA PLENA AO MEDICAMENTO, COMO TAMBÉM, PARA QUALQUER OUTRO MEDICAMENTO CONHECIDO POPULARMENTE POR “PÍLULA ANTICONCEPCIONAL”. DISPONDO NOS SEGUINTES TERMOS: “MESMO USANDO O ANTICONCEPCIONAL MICROVLAR DE FORMA CORRETA, EXISTE UMA PERCENTAGEM DE RISCO DA USUÁRIA ENGRAVIDAR. CONFORME ESTUDOS EM FONTES SUPRA CITADOS”. (FLS. 502) ASSIM, NÃO SE DEMONSTRA LÍDIMA A PRETENSÃO RECURSAL DOS APELANTES, POIS, INEXISTE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A GRAVIDEZ NÃO PLANEJADA PELA ENTIDADE FAMILIAR E A FABRICAÇÃO DO ANTICONCEPTIVO SEM EFICÁCIA POR PARTE DA APELADA, MESMO PORQUE O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTROU QUE A APELANTE IVONE NÃO CHEGOU A INGERIR O ANTICONCEPCIONAL MICROVLAR NA FORMA DE PLACEBO. OS APELANTES PLEITEIAM, AINDA, EM SEU RECURSO, A REVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DADO À CAUSA, E NESTE PONTO, TENHO QUE ASSISTE PARCIAL RAZÃO AOS APELANTES. NO PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVE SER OBSERVADO O ARTIGO 12 DA LEI 1.060/50, IN VERBIS: "A PARTE BENEFICIADA PELA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FICARÁ OBRIGADA A PAGÁ-LAS, DESDE QUE POSSA FAZÊ-LO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. SE DENTRO DE CINCO ANOS, A CONTAR DA SENTENÇA FINAL, O ASSISTIDO NÃO PUDER SATISFAZER TAL PAGAMENTO, A OBRIGAÇÃO FICARÁ PRESCRITA". DESTA FORMA, A SENTENÇA OBJURGADA ENCONTRA-SE CORRETA QUANTO A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ENTRETANTO, O PAGAMENTO FICARÁ SOBRESTADO PELO PRAZO DE CINCO ANOS, A CONTAR DA SENTENÇA, SALVO SE O CONDENADO PUDER FAZÊ-LO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA, VINDO A CORRER APÓS ESSE LAPSO TEMPORAL A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ESSE É O ENTENDIMENTO NO EXCELSO TRIBUNAL: "O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE SUCUMBE É CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, QUE, ENTRETANTO, SÓ LHE SERÃO DEVIDAS SE, ATÉ CINCO ANOS CONTADOS DA DECISÃO FINAL, PUDER SATISFAZÊ-LAS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12 DA LEI 1.060/50, QUE NÃO É INCOMPATÍVEL COM O ARTIGO 5.º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO" (STF - RÉ 184841-3). NO MESMO SENTIDO, FOI A MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS PROCESSOS RE-ED 311580; AI 307207 AGR E RÉ 262657 AGR. PELO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, E AUTORIZADO PELO ARTIGO 557, DO CPC, DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DADO À CAUSA, FIQUEM SOBRESTADOS POR ATÉ 5 ANOS, DESDE QUE OS APELANTES NÃO TENHAM CONDIÇÕES DE PAGÁ-LOS SEM COMPROMETER O SUSTENTO PRÓPRIO OU DE SEU FAMÍLIA. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. BAIXEM-SE PARA ARQUIVO, PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS. VITÓRIA, 07 DE JANEIRO DE 2008. DES. SUBSTITUTO ABGAR TORRES PARAÍSO RELATOR 15 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24970083218 Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO APTE.: CONTAUTO ADMINISTRAÇAO E CONSORCIO LTDA.. ADVOGADO: ANTONIO SERGIO CONCEIÇÃO ADVOGADO: BRUNO PERCISI ADVOGADO: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO ADVOGADO: EDUARDO NEVES GOMES ADVOGADO: JAISON OSVALDO DELLA GIUSTINA ADVOGADO: JOSE EDUARDO COELHO DIAS ADVOGADA: KATIA REGINA POLEZE ADVOGADO: MARCELO BRASIL CANUTO ADVOGADA: MELISSA RIBEIRO OLIVEIRA ADVOGADO: PATRICIA VIEIRA SOARES APDO.: PAULO LIPPAUS ADVOGADO: GILDA RANGEL TABACHI SOUZA, DEF PUBLICO RELATOR SUBS. ABGAR TORRES PARAISO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.970.083.218 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA APELANTE: CONTAUTO ADMINISTRAÇÃO E CONSÓRCIO LTDA.. APELADO: PAULO LIPPAUS RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ABGAR TORRES PARAÍSO DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDAM OS AUTOS DE APELAÇÃO CIVIL INTERPOSTA POR CONTAUTO ADMINISTRAÇÃO E CONSÓRCIO LTDA.. EM FACE DA SENTENÇA DE FOLHAS 76/79, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE MOVEU EM FACE DE PAULO LIPPAUS. A APELANTE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS DE FOLHAS 84/98, REQUER A REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA, ARGUMENTANDO SOBRE A LEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO COM BASE NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DO DECRETO-LEI 911/69. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. PASSO A DIRIMIR O PRESENTE RECURSO, MONOCRATICAMENTE, CONFORME DISCIPLINADO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, TENHO QUE A PRETENSÃO RECURSAL NÃO TEM COMO SER PROVIDA. A APELANTE E O APELADO FIRMARAM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, NA FORMA CONVENCIONADA NO DECRETO-LEI 911/69. SENDO INFRUTÍFERA A BUSCA E APREENSÃO DO BEM, A APELANTE, REQUEREU A CONVERSÃO DA LIDE PARA AÇÃO DE DEPÓSITO, A QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE, CONDENANDO O APELADO A ENTREGAR O VEÍCULO OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO. O PLEITO RECURSAL OBJETIVA A DECLARAÇÃO DA PRISÃO DO APELADO, PARA QUE ESTE CUMPRA A ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL, CONTUDO, TAL PRETENSÃO NÃO É MAIS CABÍVEL NA ATUAL SISTEMÁTICA SOCIAL, POIS, SERIA EQUIVALENTE A CONDENAÇÃO A PRISÃO CÍVEL POR DÍVIDA. O ATUAL POSICIONAMENTO DAS MAIS ALTAS CORTES DE JUSTIÇA NO PAÍS CAMINHAM PARA O BANIMENTO DE PRISÃO ARRIMADA NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, IN VERBIS: HABEAS CORPUS. 1. NO CASO CONCRETO FOI AJUIZADA AÇÃO DE EXECUÇÃO SOB O Nº 612/2000 PERANTE A 3ª VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D'OESTE/SP EM FACE DO PACIENTE. A CREDORA REQUEREU A ENTREGA TOTAL DOS BENS SOB PENA DE PRISÃO. 2. A DEFESA ALEGA A EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA IMINÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO PACIENTE. ADEMAIS, A INICIAL SUSTENTA A ILEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. 3. REITERADOS ALGUNS DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM MEU VOTO, PROFERIDO EM SESSÃO DO PLENÁRIO DE 22.11.2006, NO RÉ Nº 466.343/SP: A LEGITIMIDADE DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL, RESSALVADA A HIPÓTESE EXCEPCIONAL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS, ESTÁ EM PLENA DISCUSSÃO NO PLENÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NO JULGAMENTO DO RÉ Nº 466.343/SP, REL. MIN. CEZAR PELUSO, QUE SE INICIOU NA SESSÃO DE 22.11.2006, ESTA CORTE, POR MAIORIA QUE JÁ CONTA COM SETE VOTOS, ACENOU PARA A POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO CIVIL DO ALIENANTE FIDUCIÁRIO E DO DEPOSITÁRIO INFIEL. 4. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF EM FACE DA CONFIGURAÇÃO DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, COM DEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, EM ORDEM A ASSEGURAR, AO PACIENTE, O DIREITO DE PERMANECER EM LIBERDADE ATÉ A APRECIAÇÃO DO 90 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 MÉRITO DO HC Nº 68.584/SP PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. CONSIDERADA A PLAUSIBILIDADE DA ORIENTAÇÃO QUE ESTÁ A SE FIRMAR PERANTE O PLENÁRIO DESTE STF - A QUAL JÁ CONTA COM 7 VOTOS - ORDEM DEFERIDA PARA QUE SEJAM MANTIDOS OS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR. (HC 90172 / SP - SEGUNDA TURMA RELATOR: MIN. GILMAR MENDES - P. 17/08/2007 - STF) (GRIFOS NOSSOS) E AINDA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AGRG NO RESP 937685 / ES E AGRG NO AG 804120 / PR. PELO EXPOSTO, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO E, AUTORIZADO PELO PRECEITO CONTIDO NO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO A ELA PROVIMENTO, MANTENDO INTACTO O COMANDO SENTENCIAL DE PRIMEIRO GRAU. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. BAIXEM-SE PARA ARQUIVO, PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS. VITÓRIA, 7 DE JANEIRO DE 2008. DESEMBARGADOR SUB. ABGAR TORRES PARAÍSO RELATOR 16 APELAÇÃO CÍVEL Nº 30040001528 APTE.: EDSON DOS SANTOS VIANA ADVOGADO: MARCO ANTONIO BRUNELI PESSOA ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA GRILLO APDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: MARIA DA PENHA BORGES RELATOR SUBS. ABGAR TORRES PARAISO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 030.040.001.528 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE LINHARES APELANTE: EDSON DOS SANTOS VIANA APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ABGAR TORRES PARAÍSO DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDAM OS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL, INTERPOSTA POR EDSON DOS SANTOS VIANA, CONTRA A SENTENÇA DE FOLHAS 221/232, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA EM FACE AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O APELANTE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS DE FOLHAS 236/250, REQUER A REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA, ARGUMENTANDO QUE AO TEMPO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PREENCHIA OS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 19 DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, PARA OBTER A ESTABILIZAÇÃO EM FUNÇÃO PÚBLICA. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. PASSO A DIRIMIR O PRESENTE RECURSO, MONOCRATICAMENTE, CONFORME DISCIPLINADO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, TENHO QUE A PRETENSÃO RECURSAL NÃO MERECE PROSPERAR. O APELANTE MOVEU AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COM O OBJETIVO DE SER DECLARADA A SUA ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO NOS MOLDES PRECONIZADOS NO ART. 19 ADCT. O APELANTE INDICA QUE TRABALHOU ENTRE JUNHO DE 1977 E FEVEREIRO DE 1980, JUNTO AO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE LINHARES, CONTUDO, SEM REGISTRO NA SUA CARTEIRA DE TRABALHO, E DE MARÇO DE 1980 ATÉ A PRESENTE DATA, COM SUA CARTEIRA DE TRABALHO DEVIDAMENTE REGISTRADA, EM AMBOS OS CASOS SEMPRE EXERCENDO FUNÇÃO DE ESCREVENTE AUXILIAR DAQUELA SERVENTIA. NARRA AINDA O APELANTE QUE EXERCEU SUA FUNÇÃO DE FORMA ININTERRUPTA E, SOMENTE EM JUNHO DE 1999, HOUVE A OFICIALIZAÇÃO DA SERVENTIA. DESTA FEITA, A QUESTÃO VERSADA NO CADERNO PROCESSUAL ENCONTRA-SE PAUTADA EM DUAS VERTENTES, QUE MERECEM ATENÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. A PRIMEIRA PLANA, IMPERIOSO FIXAR O QUE VEM A SER SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO E A ESTABILIDADE CONFERIDA AOS MESMOS, ASSIM COMO, VERIFICAR O QUE PRECEITUAM OS DISPOSITIVOS LEGAIS ACERCA DO TEMA. EM SEGUNDA PLANA, TORNA-SE NECESSÁRIA A CONCLUSÃO SE, EM VIRTUDE DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 51/94, QUE IMPLEMENTOU A NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS SERVENTIAS DO PODER JUDICIÁRIO DESTE ESTADO, O APELANTE PREENCHIA OS Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SER APROVEITADO NO SERVIÇO PÚBLICO. IDENTIFICADA AS QUESTÕES, PASSEMOS PARA ANÁLISE PORMENORIZADA DO ASSUNTO PAUTADO. EM PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES, INSTA DESTACAR QUE, PROMULGADA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PASSOU-SE A EXIGIR QUE O PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS SOMENTE FOSSEM REALIZADOS MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, II, IN VERBIS: “ARTIGO 37 (...) II - A INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO DEPENDE DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS, DE ACORDO COM A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DO CARGO OU EMPREGO, NA FORMA PREVISTA EM LEI, RESSALVADAS AS NOMEAÇÕES PARA CARGO EM COMISSÃO DECLARADO EM LEI DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO;” APÓS A PROMULGAÇÃO DA NORMA MENCIONADA, FOI EDITADA A LEI COMPLEMENTAR N.º 51/1994, COM OBJETIVO DE REGULARIZAR AS SERVENTIAS OFICIALIZADAS E NÃO OFICIALIZADAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DISPONDO, O SEU ARTIGO 3º QUE: “OS EMPREGADOS COM FUNÇÃO DE ESCREVENTE AUXILIAR DAS SERVENTIAS CONSIDERADOS ESTÁVEIS POR FORÇA DE NORMA CONSTANTE NO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SERÃO ENQUADRADOS COMO ESCREVENTES JURAMENTADOS E SE SUBMETERÃO A CONCURSO PÚBLICO PARA FINS DE EFETIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, ADOTANDO IGUAL PROCEDIMENTO PARA OS OCUPANTES DE OUTRAS FUNÇÕES.” NO CONTEXTO DA HERMENÊUTICA DAS NORMAS COLACIONADAS, IMPORTANTE SE DESTACAR AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 19, CAPUT, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, EXPLICITANDO QUE: “OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EM EXERCÍCIO NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, HÁ PELO MENOS CINCO ANOS CONTINUADOS, E QUE NÃO TENHAM SIDO ADMITIDOS NA FORMA REGULADA NO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO, SÃO CONSIDERADOS ESTÁVEIS NO SERVIÇO PÚBLICO.” DA DICÇÃO DOS DISPOSITIVOS ACIMA TRANSCRITOS, DEPREENDE-SE QUE A CARTA POLÍTICA DE 1988, INSTITUIU QUE TODOS OS CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS DAS SERVENTIAS JUDICIAIS SERIAM PROVIDOS MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO, INCLUSIVE O DE ESCREVENTE JURAMENTADO, QUE DEVE SER DESEMPENHADA POR SERVIDOR EFETIVO, OU SEJA, QUE TENHA OBTIDO ÊXITO NO CERTAME. DAÍ, DECORRE A CONCLUSÃO DE QUE, SEM ESSE ATRIBUTO PESSOAL O SERVIDOR FICA DESPROVIDO DE QUALQUER VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO POSSUINDO A EXIGIDA ESTABILIDADE PARA SUA PERMANÊNCIA NO RESPECTIVO CARGO, RESSALVADOS OS CASOS EXCEPCIONAIS DE DIREITO A TAL ESTABILIDADE, QUE A NOVA LEI RESGUARDOU NO ARTIGO 19 DA ADCT, CONFORME ANÁLISE A SEGUIR. A EFETIVIDADE, QUE VEM A SER A QUALIDADE INERENTE AO CARGO PROCLAMADA NO MOMENTO DA NOMEAÇÃO, NÃO SE CONFUNDE COM A ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SOMENTE PODE SER ADQUIRIDA DE DUAS FORMAS: "ORIGINÁRIA", QUE SE DÁ COM O EFETIVO EXERCÍCIO DO SERVIÇO DURANTE TRÊS ANOS APÓS A NOMEAÇÃO PARA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO EM VIRTUDE DE CONCURSO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 41 DA CF/88, OU PELO "EXERCÍCIO", HÁ PELO MENOS CINCO ANOS CONTINUADOS QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA CARTA DA REPÚBLICA (CONFORME ARTIGO 19 DA ADCT), QUE REFERE-SE À ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. FEITA ESTA DIFERENCIAÇÃO, NECESSÁRIO DESENVOLVERMOS O RACIOCÍNIO E CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO E QUAIS DESTES SERVIDORES NÃO CONCURSADOS REÚNEM OS REQUISITOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS PARA OBTEREM A CHAMADA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. NOS PADRÕES INSTITUÍDOS PELA DOUTRINA CLÁSSICA, OS AGENTES ADMINISTRATIVOS SÃO TODOS AQUELES QUE SÃO VINCULADOS AO ESTADO OU ÀS ENTIDADES AUTÁRQUICAS E FUNDACIONAIS POR RELAÇÕES PROFISSIONAIS, E ESTÃO SUJEITOS 91 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 À HIERARQUIA E AO REGIME JURÍDICO ÚNICO DA ENTIDADE A QUE SERVEM. OS AGENTES ADMINISTRATIVOS, CONFORME ENSINAMENTOS DA PROFESSORA MARIA SÔNIA AZEVEDO CABRAL, PODEM SER CONCEITUADOS DA SEGUINTE FORMA: “OS AGENTES ADMINISTRATIVOS CONSTITUEM O UNIVERSO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO, COM AS SEGUINTES MODALIDADES: A) SERVIDORES CONCURSADOS; B) SERVIDORES QUE EXERCEM CARGOS EM COMISSÃO (FUNÇÃO DE CONFIANÇA); E C) SERVIDORES TEMPORÁRIOS. TODOS ESTÃO SUBMETIDOS AO PREVISTO NO ART. 37 E INCISOS DA LEI FUNDAMENTAL. É DE SE OBSERVAR QUE SOMENTE OS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS É QUE ESTÃO SUJEITOS AO REGIME JURÍDICO ÚNICO (ART. 39 DA CF/88).” (REVISTA SÍNTESE - SET/1997, PÁG. 47) PELA ANÁLISE DO ENQUADRAMENTO EXPOSTO ACIMA SÃO SERVIDORES PÚBLICOS, NA SUA ESSÊNCIA, AQUELES QUE TEM ACESSO AO PODER PÚBLICO VIA CONCURSO PÚBLICO. ENTRETANTO, AS PESSOAS QUE PRESTAVAM SERVIÇO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO, TAMBÉM SÃO CONSIDERADOS AGENTES PÚBLICOS, PORÉM, PARA FAZEREM JUS À ESTABILIDADE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998, COM BASE NAS DIRETRIZES IMPOSTAS PELA ADCT 19, IMPÕE QUE TENHA RECEBIDO SEUS PROVENTOS DIRETAMENTE DOS COFRES PÚBLICOS, PARA FORMAÇÃO DO DEVIDO VÍNCULO E, ACRESCIDO A ISTO, O LAPSO TEMPORAL DE NO MÍNIMO 05 (CINCO) ANOS. O ARGUMENTO DE QUE O RECORRENTE EXERCIAM FUNÇÕES EMINENTEMENTE PÚBLICAS, TÍPICAS DE ESCREVENTE JURAMENTADO, NÃO É SUFICIENTE PARA EMBASAR O PEDIDO DE ABSORÇÃO E CONSEQÜENTE ESTABILIZAÇÃO, POIS AS ORIENTAÇÕES PREVISTAS NAS NORMAS CITADAS ACIMA (ARTIGO 19 DA ADCT E ARTIGO 3º DA LEI 51/94), NÃO SE APLICAM AOS SERVENTUÁRIOS DE CARTÓRIOS NÃO OFICIALIZADOS, POIS SUAS ATIVIDADES SÃO EXERCIDAS EM REGIME DE DIREITO PRIVADO, SENDO OS MESMOS REMUNERADOS PELO TITULAR DA SERVENTIA E NÃO PELOS COFRES PÚBLICOS. PARA SER CONSIDERADO SERVIDOR PÚBLICO, TORNA-SE IMPERIOSO O EXERCÍCIO PERMANENTE DE UMA FUNÇÃO PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DE UMA RELAÇÃO DE TRABALHO COM UM ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE FORMA DIRETA. A RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DO APELANTE ERA ÚNICA E EXCLUSIVA COM O TITULAR DO CARTÓRIO, RESPONSÁVEL PELA SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA, QUE PODERIA DEMITI-LO “AD NUTUM”, DENTRO DAS REGRAS DA CLT. A NATUREZA EMPREGATÍCIA DA RELAÇÃO INSTITUÍDA ENTRE O APELANTE E O TITULAR DO CARTÓRIO, RESTA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELAS CÓPIAS DA CARTEIRA DE TRABALHO, ÀS FLS. 22 E 23. ESSE DOCUMENTO TRADUZ DE FORMA OBJETIVA QUE A RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO ERA INSTITUÍDA ENTRE O APELANTE E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E SIM, ENTRE O TITULAR DO CARTÓRIO E O POSTULANTE QUE ERA SEU EMPREGADO, O QUE IMPEDE O ACOLHIMENTO DO DIREITO POSTULADO. ESTE ENTENDIMENTO É DEFENDIDO PELA PROFESSOR JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, NA SUA OBRA MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, AO EXPOR SEUS ENSINAMENTOS SOBRE AS CARACTERÍSTICAS DO SERVIDOR PÚBLICO, ESCLARECENDO ASSIM: “TEMOS TAMBÉM A EXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO, E NELA PODE VERIFICAR-SE A TODO O TEMPO A PRESENÇA DE DOIS SUJEITOS: DE UM LADO, A PESSOA BENEFICIÁRIA DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES, QUE EM SENTIDO AMPLO PODE QUALIFICAR-SE COMO EMPREGADOR (PESSOAS FEDERATIVAS, AUTARQUIA E FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS), E DE OUTRO, O SERVIDOR PÚBLICO VALE DIZER, AQUELE QUE INCUMBE O EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES E QUE EMPRESTA SUA FORÇA DE TRABALHO PARA SER COMPENSADO COM A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA.” (LUMES JURIS, 11ª EDIÇÃO, PÁG. 488) OUTRO FATO LEVANTADO PELO RECORRENTE, QUAL SEJA, QUE FOI DESIGNADO ESCREVENTE AUXILIAR PLANTONISTA POR PORTARIA DO JUÍZO, NÃO TERIA O CONDÃO DE FORMAR VINCULAÇÃO NECESSÁRIA PARA O ALCANCE DA ESTABILIDADE, Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO POIS OCORRERA FORA DO PRAZO CAPITULADO NO ARTIGO 19 ADCT. DEVEMOS DESTACAR, POR OPORTUNO, QUE OS POSICIONAMENTOS JURISPRUDÊNCIAS TRAZIDOS PELO APELANTE COM O INTUITO DE ENQUADRAR A ATIVIDADE CARTORÁRIA EXERCIDA POR ESTE COMO SERVIDOR PÚBLICO, NA SUA ESSÊNCIA, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ALICERÇAR A DEMANDA, UMA VEZ QUE, ESSES JULGADOS APENAS ENQUADRAM A ATIVIDADE CARTORÁRIA A UMA CATEGORIA ASSEMELHADA AOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VIA DE REGRA, ESSE TIPO DE ENQUADRAMENTO TEM O CONDÃO DE ATRIBUIR CARACTERÍSTICAS DE EFEITOS PENAIS INERENTES AOS SERVIDORES PÚBLICOS ÀS PESSOAS QUE EXERCEM SUAS FUNÇÕES EM CARÁTER PRECÁRIO. TODO O RACIOCÍNIO ACIMA DELINEADO, JÁ FOI ACOLHIDO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, QUANDO DA APRECIAÇÃO DO PROCESSO DO CONSELHO N.º 100.040.006.429, CUJA RELATORIA COUBE AO DESEMBARGADOR JORGE GÓES COUTINHO, SENÃO VEJAMOS: “É ENTENDIMENTO PACÍFICO QUE O SERVENTUÁRIO DE SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO ARTIGO 19 DO ADCT, POR NÃO SER, NA FORMA DA LEI, SERVIDOR PÚBLICO, MAS, SIM, REGIDO PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, REMUNERADO DIRETAMENTE PELO ESCRIVÃO OU OFICIAL DO CARTÓRIO. (...) ASSIM, NÃO RESTAM DÚVIDAS DE QUE PARA A CONCESSÃO DE ESTABILIDADE É NECESSÁRIO QUE A SERVENTIA SE ENCONTRE EM SITUAÇÃO OFICIALIZADA, POIS SENDO DE CARÁTER PRIVADO NÃO TEM COMO PROSPERAR O PEDIDO.” REFERENDANDO O EXPOSTO: “ESTABILIDADE SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO - IMPOSSIBILIDADE. EM SE TRATANDO DE SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA, O SERVENTUÁRIO PORTA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA CELETISTA E NÃO ESTATUTÁRIA, COMO EXIGIDO NO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A ESTABILIDADE DÁ-SE NO SERVIÇO PÚBLICO E NÃO NA FUNÇÃO PÚBLICA. PEDIDO INDEFERIDO.” (PROC. CONS. 100990009043, REL. DES. GERALDO CORRÊA DA SILVA, 16/11/1999) NO MESMO SENTIDO É A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O CASO EM COMENTO, CONFORME JULGADOS A SEGUIR COLACIONADOS: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIONATO PROVIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. (...) A ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA PREVISTA NO ART. 19, DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CARTA DE 1988 NÃO PODE SER ESTENDIDA AO SERVENTUÁRIOS, NA MEDIDA EM QUE AS ATIVIDADES CARTORÁRIAS SÃO EXERCIDAS EM REGIME DE DIREITO PRIVADO, EM VIRTUDE DE DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (STJ ROMS N.º 14568 - 15/03/2004) "ESTABILIDADE. CF/1988. ADCT, ART. 19. SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. 1. OS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA, NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS, NÃO ESTÃO AMPARADOS PELO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CF/1988. 2. RECURSO IMPROVIDO." (ROMS 2.931/ES, RELATOR MINISTRO ANSELMO SANTIAGO, DJ DE 16.12.1996). NO MESMO SENTIDO: RMS 14.010/MG, REL. MIN. GILSON DIPP, DJU DE 22042002; RMS 10.372/PE, REL. MIN. FERNANDO GONÇALVES, DJU DE 28082000; RMS 10.362/MG, REL. MIN. VICENTE LEAL, DJU DE 22111999; DJU DE 16121996; RMS 6.731/MG, REL. MIN. JOSÉ DANTAS, DJU DE 01071996 E RMS 3.730/MG, REL. MIN. ADHEMAR MACIEL, DJU DE 09101995 DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E, AUTORIZADO PELO PRECEITO CONTIDO NO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO A ELE, MANTENDO-SE INTACTO O COMANDO SENTENCIAL OBJURGADO. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. BAIXEM-SE PARA ARQUIVO, PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS. VITÓRIA, 07 DE JANEIRO DE 2008. DES. SUBSTITUTO ABGAR TORRES PARAÍSO RELATOR 17 REMESSA EX-OFFICIO Nº 15040007922 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇAO DA BARRA 92 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 PARTE MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA ADVOGADO: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS PARTE NÁDIA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 15040007922 APTE.: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA APDA.: NÁDIA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS RELATOR SUBS. ABGAR TORRES PARAISO QUARTA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N.º 15040007922 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA BARRA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA APELANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA APELADA: NÁDIA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS RELATOR: DES. SUBST. ABGAR TORRES PARAÍSO DECISÃO MONOCRÁTICA: EXAMINAM-SE REMESSA NECESSÁRIA E APELO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, EM FACE DA SENTENÇA DE FLS. 31/33, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR NÁDIA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS, CONDENANDO-O NO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.524,44 (TRÊS MIL, QUINHENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS), COM JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. SUSTENTA O MUNICÍPIO APELANTE, PRELIMINARMENTE, QUE OS EFEITOS DA REVELIA NÃO SE APLICAM À FAZENDA PÚBLICA, CONFORME DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 320, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, UMA VEZ QUE OS INTERESSES DESTA SÃO INDISPONÍVEIS. CONTRAPONDO-SE AO MÉRITO DA SENTENÇA, ALEGA QUE A CERTIDÃO EM QUE SE FUNDAMENTA O DIREITO DA APELADA É IRREGULAR, POR TER SIDO FIRMADA POR FUNCIONÁRIO QUE NÃO POSSUI ATRIBUIÇÃO LEGAL PARA O ALUDIDO ATO. CONTRA-ARRAZOADO O RECURSO ÀS FLS. 44/48, AQUI, A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA CONSIGNOU A DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL NESTE FEITO (FLS. 56) É O BREVE RELATÓRIO. ATENTO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 253 DO C. STJ, PASSO A DIRIMIR, MONOCRATICAMENTE, TANTO A REMESSA NECESSÁRIA QUANTO O APELO VOLUNTÁRIO, PRESENTE QUE SE FAZ A SITUAÇÃO PRECONIZADA PELO CAPUT DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NESSE INTUITO, TENHO, A PRINCÍPIO, QUE A EFICÁCIA DA SENTENÇA QUE DEU CAUSA À PRESENTE REMESSA EX-OFFICIO PRESCINDE DA CONFIRMAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, EIS QUE, COM O ADVENTO DA LEI N.º 10.532/2001, QUE ATRIBUIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 475 DO CPC, SOMENTE COMPORTAM REEXAME NECESSÁRIO OS CASOS EM QUE O DIREITO CONTROVERTIDO OU A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ULTRAPASSAR 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, A TEOR DA EXCEÇÃO INSTITUÍDA PELO § 2º DO MENCIONADO ARTIGO, QUE ESTABELECE: "ART. 475. (...) § 2º NÃO SE APLICA O DISPOSTO NESTE ARTIGO SEMPRE QUE A CONDENAÇÃO, OU O DIREITO CONTROVERTIDO, FOR DE VALOR CERTO NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, BEM COMO NO CASO DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA DO MESMO VALOR." NA HIPÓTESE DOS AUTOS, COMO O VALOR DA CONDENAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA É DE R$ 3.524,44 (TRÊS MIL, QUINHENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS), AINDA QUE COMPUTADAS AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, OS JUROS E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - 26 DE SETEMBRO DE 2001 -, O MONTANTE ALCANÇADO, CONFORME VERIFICO EM RÁPIDA CONSULTA AO SITE DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO (WWW.CGJ.ES.GOV.BR/INTERNET/ATMONETARIA.CFM), É INFERIOR AO ESTABELECIDO PELA SUPRACITADA NORMA JURÍDICA, O QUE TORNA A PRESENTE REMESSA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, CONFORME PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MANIFESTADOS NO JULGAMENTO DOS PROCESSOS Nº S. 024.049.007.230 (REL. DES. RÔMULO TADDEI, DJ 1.4.2005), 050.030.028.281 (REL. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO AMARAL, DJ 25.7.2005) E 024.990.074.023 (REL. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, DJ 17.3.2005). JÁ NO QUE DIZ RESPEITO AO APELO VOLUNTÁRIO, OBSERVO QUE REALMENTE A INATIVIDADE PROCESSUAL DO MUNICÍPIO NÃO TEM O CONDÃO DE ASSUJEITÁ-LO AOS EFEITOS DA REVELIA, POIS, NOSSA LEI PROCESSUAL CIVIL INTERDITA, EXPRESSAMENTE, A INCIDÊNCIA DE TAL INSTITUTO NOS LITÍGIOS QUE VERSEM SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS (ART. 320, II), CARACTERÍSTICA INERENTE AO INTERESSE PÚBLICO, DE TAL SORTE QUE A CONTUMÁCIA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DESONERA O JULGADOR DA INVESTIGAÇÃO DOS FATOS, INTERDITANDO O JULGAMENTO POR PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, TAL COMO OCORRE, EM REGRA, NAS CAUSAS QUE GRAVITAM EM TORNO DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. SUCEDE QUE, IN CASU, É JUSTAMENTE A INDISPONIBILIDADE DO DIREITO EM LITÍGIO, ALIADA À INEXISTÊNCIA DE QUESTÕES PRELIMINARES A SEREM SOLUCIONADAS ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO, QUE TORNAVA DESPICIENDA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CPC, ART. 331, CAPUT), PORQUANTO SENDO DESNECESSÁRIA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, UMA VEZ QUE OS ELEMENTOS COLIGIDOS NOS AUTOS ERAM SUFICIENTES PARA AMPARAR O ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO A QUO, ESCORREITO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, MESMO PORQUE O JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DEVE VELAR PELA RÁPIDA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 125, II). COM EFEITO, A PRETENSÃO DEDUZIDA NA AÇÃO DE COBRANÇA, QUAL SEJA, O RECEBIMENTO DE VERBAS ORIUNDAS DO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, VEIO AMPARADA POR CERTIDÃO NA QUAL O PRÓPRIO APELANTE, ATRAVÉS DE SEU SECRETÁRIO DE FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO, RECONHECE O DIREITO PLEITEADO PELA APELADA (FLS. 19), FATO QUE ME AFIGURA SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONSEQÜÊNCIA JURÍDICA PLEITEADA NA INICIAL, MÁXIME PORQUE O MUNICÍPIO, A QUEM COMPETIA O ÔNUS DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE QUE SE REVESTE O ALUDIDO DOCUMENTO (CPC, ART. 334), QUEDOU-SE INERTE. OUTROSSIM, INÓCUA, ME PARECE, A ALEGAÇÃO DE QUE O SUPRACITADO SECRETÁRIO DE FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA CERTIFICAR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS EM FAVOR DA APELADA, SEJA PORQUE O APELANTE NÃO TROUXE AOS AUTOS A PROVA DE QUE O ALUDIDO ATO, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, REFOGE ÀS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS DAQUELE CARGO (CPC, ART. 337); SEJA PORQUE O ART. 12 DA LEI PROCESSUAL, SUPEDÂNEO DA TESE DO APELANTE, DISCIPLINA TÃOSOMENTE A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO MUNICÍPIO. FIRME NESTAS CONSIDERAÇÕES, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, E CONHEÇO DO APELO VOLUNTÁRIO, MAS A ELE NEGO PROVIMENTO, MONOCRATICAMENTE, PARA MANTER INALTERADA A SENTENÇA RECORRIDA. INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE ESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM, PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS. VITÓRIA, 07 DE JANEIRO DE 2008. ABGAR TORRES PARAÍSO DES. SUBSTITUTO 18 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24020124558 APTE.: BANESTES S/A ADVOGADO: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA APDO.: HAMILTON DA CUNHA NEUBAUER ADVOGADO: LEONARDO LOIOLA GAMA ADVOGADO: RONALDO MARTINS MONTEIRO RELATOR SUBS. ABGAR TORRES PARAISO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 24020124558 COMARCA DE CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL APTE.: BANESTES S/A APDO.: HAMILTON DA CUNHA NEUBAUER RELATOR: DES.SUBST.ABGAR TORRES PARAÍSO DECISÃO HOMOLOGO A TRANSAÇÃO NOTICIADA ÀS FLS. 139/140, NOS TERMOS EM QUE ALI POSTOS, CELEBRADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR HAMILTON DA 93 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 CUNHA NEUBAUER EM FACE DE BANESTES S/A, DEVIDAMENTE QUALIFICADOS. POR CONSEQÜÊNCIA, DEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ NA FORMA REQUERIDA. ASSIM DECIDO EM FACE DAS PREVISÕES CONTIDAS NOS ARTS. 501 E 269, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESPECTIVAMENTE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. BAIXE-SE PARA ARQUIVAMENTO E PROVIDÊNCIAS A ELE INERENTES. VITÓRIA, 07 DE JANIEOR DE 2008 DES. SUBST. BGAR TORRES PARAÍSO RELATOR 19 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24020100319 APTE.: EDNA SANTOS MENDONCA ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO: JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO APDO.: INSS ADVOGADO: MARCOS JOSE DE JESUS RELATOR SUBS. ABGAR TORRES PARAISO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030086698 E APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.020.100.319 COMARCA DE VITÓRIA- VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DO TRABALHO APTE.: EDNA SANTOS MENDONÇA APDO.: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DES.SUBST. ABGAR TORRES PARAÍSO DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR EDNA SANTOS MENDONÇA, CONTRA O INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, TENDO COMO MATÉRIA DE FUNDO ACIDENTE DO TRABALHO - LER/DORT. INSURGE-SE A APELANTE, EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO EM REUNIÃO COM O PROCESSO TOMBADO SOB O Nº 024.020.100.319, EM APENSO, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, MOTIVO PELO QUAL JULGO, SIMULTANEAMENTE, OS RECURSOS INTERPOSTOS FRENTE A AMBOS OS PROCESSOS. OS RECURSOS ENCONTRAM-SE FUNDADOS NA ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS PRODUZIDAS NÃO DEIXAM QUAISQUER DÚVIDAS QUANTO A EXISTÊNCIA DA ENFERMIDADE (LER/DORT), O NEXO DE CAUSALIDADE E A INCAPACIDADE LABORATIVA, O QUE LHE GARANTE O DIREITO AO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE, BEM COMO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. DEVIDAMENTE INTIMADA, A AUTARQUIA APRESENTOU CONTRA-RAZÕES SUSTENTANDO QUE, A APELANTE ENCONTRA-SE APOSENTADA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE 29.04.2003, NÃO SENDO POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DOS DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACRESCENTA, AINDA, QUE NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, TENDO EM VISTA QUE A INCAPACIDADE DA APELANTE É APENAS PARCIAL. NA ORIGEM, O ÓRGÃO DO PARQUET OPINOU NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NO MESMO SENTIDO A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTA INSTÂNCIA . É O RELATÓRIO. POR ENTENDER QUE O TEOR DOS RECURSOS SUBSUMEM A HIPÓTESE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, COMO DETERMINA O "CAPUT" DO ART. 557 DO CPC, PASSO A DECIDIR. VERSAM OS FEITOS SOBRE PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE VITALÍCIO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, EM FACE DO DESENVOLVIMENTO DE MOLÉSTIA DENOMINADA LER/DORT, PATOLOGIA EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO QUE TERIA INCAPACITADO A AUTORA/APELANTE PARA O LABOR. CONSTA DA R.SENTENÇA VERGASTADA QUE, EMBORA TENHA O JUÍZO A QUO RECONHECIDO O NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA ACOMETIDA PELA ORA APELANTE E SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS, NÃO LHE CONCEDEU O BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO COM A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, ASSIM COMO, NÃO LHE CONCEDEU O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, EIS QUE CONSTATADO QUE A INCAPACIDADE É PARCIAL E TEMPORÁRIA. JÁ ADIANTO QUE NÃO PROSPERAM OS APELOS. Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO PRIMEIRAMENTE, CUMPRE RESSALTAR QUE, EM TESE, NÃO HÁ ÓBICE LEGAL À CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE VITALÍCIO COM A APOSENTADORIA, DESDE QUE ESTA TENHA SIDO CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 - QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91, E EFETIVAMENTE VEDOU A CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM QUALQUER APOSENTADORIA. E, PARA TANTO, DESIMPORTA A ESPÉCIE DE APOSENTADORIA, SEJA ELA DECORRENTE DE INVALIDEZ, TEMPO DE SERVIÇO OU POR IDADE. CONFORME ASSENTADO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, PARA A DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL NA HIPÓTESE, DEVE SER CONSIDERADA A LEI VIGENTE AO TEMPO DO ACIDENTE DE TRABALHO, E NÃO AQUELA EM VIGOR NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VEJAM-SE OS PRECEDENTES: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. . DA DATA DO ACIDENTE. 1. "1. NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A A SER OBSERVADA É A VIGENTE AO TEMPO DO FATO QUE LHE DETERMINOU A INCIDÊNCIA, DA QUAL DECORREU A SUA JURIDICIZAÇÃO E CONSEQÜENTE PRODUÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO. 2. PARA SE DECIDIR A POSSIBILIDADE DE DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM A APOSENTADORIA, EM FACE DO ADVENTO DA 9.528/97, DEVE-SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A VIGENTE AO TEMPO DO ACIDENTE CAUSA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, INCIDINDO, COMO INCIDE, NAS HIPÓTESES DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO, A NORMA INSERTA NO ARTIGO 23 DA 8.213/91." (RESP 373.890/SP, DA MINHA RELATORIA, IN DJ 24/6/2002). 3. NÃO HÁ FALAR EM IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA, DEPENDENDO O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DA FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL (ARTIGO 23 DA Nº 8.213/91), NO SENTIDO DE SE SABER SE TEVE LUGAR EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA Nº 9.528/97, EM FACE DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (EDCL NO AGRG NO RESP 467733, RELATOR MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO, DJ 29.08.2005)." NO CASO DOS AUTOS NOTA-SE QUE, APESAR DE A APELANTE FAZER JUS AO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE, EM FACE DOS TERMOS DA PERÍCIA MÉDICA (FLS. 100/106) QUE CONCLUIU PELA REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA, IMPÕE-SE OBSERVAR A DATA EM QUE FOI DISGNOSTICADA TAL REDUÇÃO. NESSE PASSO, COMO NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS QUE INDIQUEM, COM PRECISÃO, QUE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OCORREU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI QUE PROIBIU A CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS, ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA/APELANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CPC, DEVE SER CONSIDERADA A DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO PRIMEIRO DIAGNÓSTICO, NO CASO A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, ISTO EM 23/06/2004, JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. DE OBSERVAR, AINDA, QUE O INSS NÃO RECONHECEU EM MOMENTO ALGUM O NEXO DE CAUSALIDADE HAVIDO ENTRE A LER E O TRABALHO DA APELANTE, TANTO QUE SE PRONUNCIOU CONTRÁRIO AO REQUERIMENTO DE TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIODOENÇA DE ORDEM PREVIDENCIÁRIA PARA OCUPACIONAL (FLS. 56). DE OUTRA BANDA, A AUTARQUIA CONCEDEU À APELANTE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM 29/04/2003, CONFORME DOCUMENTO DE FL. 135/137. ASSIM, RESTOU INVIÁVEL O PEDIDO DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE (PROCESSO Nº 024.020.100.319), ANTE O ÓBICE DO § 2º DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97), QUE IMPOSSIBILITA A CUMULAÇÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO COM QUALQUER OUTRA APOSENTADORIA. EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (PROCESSO Nº 024.030.086.698), MELHOR SORTE NÃO ASSISTE À APELANTE, ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS 94 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 42 DA LEI 8.213/91, VEZ QUE CONSTATADO QUE SUA INCAPACIDADE É APENAS PARCIAL E TEMPORÁRIA (FLS. 158). VEJAMOS O TEXTO LEGAL: "ART. 42. A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UMA VEZ CUMPRIDA, QUANDO FOR O CASO, A CARÊNCIA EXIGIDA, SERÁ DEVIDA AO SEGURADO QUE, ESTANDO OU NÃO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, FOR CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA, E SER-LHE-Á PAGA ENQUANTO PERMANECER NESTA CONDIÇÃO." ESCORREITA, PORTANTO, A SENTENÇA OBJURGADA. DIANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 557 CAPUT DO CPC, CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, NEGANDO-LHES SEGUIMENTO (RECTIUS: PROVIMENTO). JUNTE-SE CÓPIA DESTA DECISÃO NOS AUTOS DO PROCESSO DE Nº 024.020.100.319. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE DO INTEIRO TEOR. OPERADA A PRECLUSÃO RECURSAL, BAIXEM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. VITÓRIA, 30 DE NOVEMBRO DE 2007 DES.SUBST. ABGAR TORRES PARAÍSO RELATOR 20 APELAÇÃO CÍVEL Nº 30030048190 APTE.: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: ANDERSON MARTINS RIBEIRO ADVOGADA: LIDIA MARIA SANTOS ADVOGADO: MARIA DAS GRACAS R DE MELO ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES ADVOGADO: PAULO CELSO POMPEU APDO.: SILVIO SARTORI ADVOGADO: LESSANDRO FEREGUETTI RELATOR SUBS. ABGAR TORRES PARAISO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 030.030.048.190 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE LINHARES APELANTE: BANCO FINASA S/A APELADO: SYLVIO SARTORI RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ABGAR TORRES PARAÍSO DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDAM OS AUTOS DE APELAÇÃO CIVIL INTERPOSTA POR BANCO FINASA S/A EM FACE DA SENTENÇA DE FOLHAS 104/109, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE MOVEU EM FACE DE SYLVIO SARTORI. O APELANTE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS DE FOLHAS 99/108, REQUER A REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA, ARGUMENTANDO SOBRE A LEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO COM BASE NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DO DECRETO-LEI 911/69. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. PASSO A DIRIMIR O PRESENTE RECURSO, MONOCRATICAMENTE, CONFORME DISCIPLINADO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, TENHO QUE A PRETENSÃO RECURSAL NÃO TEM COMO SER PROVIDA. O APELANTE E O APELADO FIRMARAM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, NA FORMA CONVENCIONADA NO DECRETO-LEI 911/69. SENDO INFRUTÍFERA A BUSCA E APREENSÃO DO BEM, O APELANTE, REQUEREU A CONVERSÃO DA LIDE PARA AÇÃO DE DEPÓSITO, A QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE, CONDENANDO O APELADO A ENTREGAR O VEÍCULO OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO. O PLEITO RECURSAL OBJETIVA A DECLARAÇÃO DA PRISÃO DO APELADO, PARA QUE ESTE CUMPRA A ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL, CONTUDO, TAL PRETENSÃO NÃO É MAIS CABÍVEL NA ATUAL SISTEMÁTICA SOCIAL, POIS, SERIA EQUIVALENTE A CONDENAÇÃO A PRISÃO CÍVEL POR DÍVIDA. O ATUAL POSICIONAMENTO DAS MAIS ALTAS CORTES DE JUSTIÇA NO PAÍS CAMINHAM PARA O BANIMENTO DE PRISÃO ARRIMADA NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, IN VERBIS: HABEAS CORPUS. 1. NO CASO CONCRETO FOI AJUIZADA AÇÃO DE EXECUÇÃO SOB O Nº 612/2000 PERANTE A 3ª VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D'OESTE/SP EM FACE DO PACIENTE. A CREDORA REQUEREU A ENTREGA TOTAL DOS BENS SOB PENA DE PRISÃO. 2. A Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO DEFESA ALEGA A EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA IMINÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO PACIENTE. ADEMAIS, A INICIAL SUSTENTA A ILEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. 3. REITERADOS ALGUNS DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM MEU VOTO, PROFERIDO EM SESSÃO DO PLENÁRIO DE 22.11.2006, NO RÉ Nº 466.343/SP: A LEGITIMIDADE DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL, RESSALVADA A HIPÓTESE EXCEPCIONAL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS, ESTÁ EM PLENA DISCUSSÃO NO PLENÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NO JULGAMENTO DO RÉ Nº 466.343/SP, REL. MIN. CEZAR PELUSO, QUE SE INICIOU NA SESSÃO DE 22.11.2006, ESTA CORTE, POR MAIORIA QUE JÁ CONTA COM SETE VOTOS, ACENOU PARA A POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO CIVIL DO ALIENANTE FIDUCIÁRIO E DO DEPOSITÁRIO INFIEL. 4. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF EM FACE DA CONFIGURAÇÃO DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, COM DEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, EM ORDEM A ASSEGURAR, AO PACIENTE, O DIREITO DE PERMANECER EM LIBERDADE ATÉ A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO HC Nº 68.584/SP PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. CONSIDERADA A PLAUSIBILIDADE DA ORIENTAÇÃO QUE ESTÁ A SE FIRMAR PERANTE O PLENÁRIO DESTE STF - A QUAL JÁ CONTA COM 7 VOTOS - ORDEM DEFERIDA PARA QUE SEJAM MANTIDOS OS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR. (HC 90172 / SP - SEGUNDA TURMA RELATOR: MIN. GILMAR MENDES - P. 17/08/2007 - STF) (GRIFOS NOSSOS) E AINDA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AGRG NO RESP 937685 / ES E AGRG NO AG 804120 / PR. PELO EXPOSTO, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO E, AUTORIZADO PELO PRECEITO CONTIDO NO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO A ELA PROVIMENTO, MANTENDO INTACTO O COMANDO SENTENCIAL DE PRIMEIRO GRAU. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. BAIXEM-SE PARA ARQUIVO, PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS. VITÓRIA, 7 DE JANEIRO DE 2008. DESEMBARGADOR SUB. ABGAR TORRES PARAÍSO RELATOR 21 APELAÇÃO CÍVEL Nº 35010144315 APTE.: CONNECT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.. ADVOGADA: CAROLINA GIACOMIN ADVOGADA: CAROLINA LEMOS PICANÇO ADVOGADO: MAGALY LIMA LESSA ADVOGADA: SHELLEY LUCY RODRIGUES ADVOGADA: STEFANIA SCHIMITH BERGHER APDO.: MINICIPIO DE VILA VELHA ADVOGADO: BERNADETE PINHEIRO ADVOGADO: CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO: DIENE ALMEIDA LIMA ADVOGADO: JANDIARA ROSA PASSOS ADVOGADO: JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA ADVOGADO: LUIS FELIPE IMENES DE MENDONCA ADVOGADO: SANDRA LUIZA SOUZA MACHADO ADVOGADO: SILVIO FALCÃO SPERANDIO ADVOGADO: VERA LUCIA FAVARES BORBA RELATOR SUBS. ABGAR TORRES PARAISO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 35010144315 APELANTE: CONNECT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA... APELADO: MUNICÍPIO DE VILA VELHA RELATOR: DES. SUBST. ABGAR TORRES PARAÍSO DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA CONNECT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA... EM FACE DA SENTENÇA DE FLS. 88/91, QUE DENEGOU A SEGURANÇA NO MANDAMUS IMPETRADO CONTRA O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. SUSTENTA A APELANTE QUE A SENTENÇA É CONTRADITÓRIA EM RELAÇÃO À PROVA DOS AUTOS, NA MEDIDA EM QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL COMPROVAM A INTERPOSIÇÃO DAS IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS, DE SORTE QUE SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO 95 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 TRIBUTÁRIO É DIREITO SEU A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO PRETENDIDA. AO CONTRA-ARRAZOAR O RECURSO (FLS. 113/126), SUSCITOU O MUNICÍPIO APELADO, PRELIMINARMENTE, A IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA EM FACE DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COLHIDA A MANIFESTAÇÃO DO M.P. DE 1º GRAU (FLS. 132/135). AQUI, A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA OPINOU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA (FLS. 139/141). ÀS FLS. 143/148, COMPARECEU NOVAMENTE A APELANTE, PLEITEANDO A CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO AO PRESENTE RECURSO, PEDIDO ESTE QUE DEIXO PARA APRECIAR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ESTES SÃO OS CONTORNOS FÁTICO-JURÍDICOS DO PRESENTE RECURSO, CUJO TEOR, ENTENDO, COMPORTA APLICAÇÃO DO PRECEITO CONTIDO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL PASSO A JULGÁ-LO, MONOCRATICAMENTE. NESSE INTUITO, ROGANDO VENIA À ILUSTRE PROCURADORA DO MUNICÍPIO APELADO, NÃO VEJO COMO ACOLHER A PRELIMINAR DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA SUSCITADA, POIS, OS FATOS EM QUE SE FUNDAM O DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO PELA APELANTE ENCONTRAM-SE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS NESTES AUTOS, DE VEZ QUE COMPROVADA, DOCUMENTALMENTE, A IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO CONTRA ELA LAVRADOS, PORQUANTO INEXISTINDO PROVA DA EXTEMPORANEIDADE DESSAS IMPUGNAÇÕES, NÃO VISLUMBRO A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A TORNAR IMPRÓPRIA A VIA ELEITA, MESMO PORQUE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE INERENTE ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO AS DISPENSAM DE COMPROVAR OS FATOS COM OS QUAIS JUSTIFICAM O ATO IMPUGNADO, MÁXIME QUANDO O CONTEÚDO DESSES FATOS SE CONTRAPÕE À PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CONSTANTE DOS AUTOS. OUTROSSIM, TENHO QUE, NO MÉRITO, O PRESENTE RECURSO DEVE, SIM, SER PROVIDO, E PENSO ASSIM PORQUE A APELANTE, AUTUADA PELO MUNICÍPIO ORA APELADO (FLS. 47/51), IMPUGNOU ADMINISTRATIVAMENTE OS AUTOS DE INFRAÇÃO CONTRA ELA LAVRADOS (FLS. 52/59) E, NO ESCOPO DE PARTICIPAR DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 005/2001 DA PREFEITURA DA SERRA, CUJO EDITAL ENCONTRA-SE ACOSTADO ÀS FLS. 21/36, IMPETROU ESTE MANDADO DE SEGURANÇA PUGNANDO PELO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO MUNICIPAL. OCORRE QUE, DEFERIDA A LIMINAR, O MAGISTRADO A QUO, CONFORME RELATEI, DENEGOU A SEGURANÇA, SOB O ENTENDIMENTO DE QUE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO DÁ DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS, E NÃO À CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS POSTULADA, FUNDAMENTANDO SEU POSICIONAMENTO DA SEGUINTE FORMA: “ASSIM SENDO, OBSERVA-SE QUE NESTE WRIT, AO CONTRÁRIO DO POSTULADO, EXPEDIÇÃO DE CND, O IMPETRANTE SÓ TERIA DIREITO LÍQUIDO E CERTO ANTE O FATO DE HAVER INTERPOSTO RECURSO ADMINISTRATIVO CABÍVEL, HOSTILIZANDO OS AUTOS DE INFRAÇÕES IMPOSTOS, À CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, DE QUE TRATA O ART. 206, DO CTN.” ORA, A UTILIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO-FISCAL, POR MEIO DE IMPUGNAÇÕES E RECURSOS, TEM O CONDÃO DE SUSTAR A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 151, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, SUSPENSÃO ESTA QUE CONFERE AO DEVEDOR O DIREITO À EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS DISCIPLINADA PELO ART. 206 DO MENCIONADO DIPLOMA, QUE, MUITO EMBORA TENHA CONTEÚDO DISTINTO DA CERTIDÃO NEGATIVA A QUE ALUDE O ART. 205, POSSUI, NO PLANO DA EFICÁCIA, OS MESMOS EFEITOS DELA E ISSO POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL, SENÃO VEJAMOS: “ART. 206. TEM OS MESMOS EFEITOS PREVISTOS NO ARTIGO ANTERIOR A CERTIDÃO DE QUE CONSTE A EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS NÃO VENCIDOS, EM CURSO DE COBRANÇA EXECUTIVA EM QUE TENHA SIDO EFETIVADA A PENHORA, OU CUJA EXIGIBILIDADE ESTEJA SUSPENSA.” DAÍ, O FATO DA APELANTE TER PUGNADO PELA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA NÃO CONSTITUI, A MEU VER, ÓBICE À CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ASSEGURAR-LHE O DIREITO À CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO NEGATIVOS, POIS COMO O Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO OBJETIVO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL É SOLUCIONAR AS CONTROVÉRSIAS VERIFICADAS NO PLANO MATERIAL, NÃO ME AFIGURA RECOMENDÁVEL, PRINCIPALMENTE À VISTA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA ECONOMIA E DA INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS, RELEGAR A UM OUTRO PROCESSO A SOLUÇÃO DE UM LITÍGIO QUE PODE AQUI SER EQUACIONADO, MESMO PORQUE A TUTELA DEFERIDA ESTARIA NA ABRANGÊNCIA DA PLEITEADA NA EXORDIAL, POR EXISTIR ENTRE ELAS UMA RELAÇÃO DE MINUS E PLUS DECORRENTE DA EQUIPARAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO SUPRACITADO ART. 206, DE MODO QUE A SUPERAÇÃO DO FORMALISMO EXACERBADO AQUI NÃO REDUNDA EM QUALQUER OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, CONHEÇO DA APELAÇÃO E, AUTORIZADO PELO PRECEITO CONTIDO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC, A ELA DOU PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA, DETERMINANDO QUE O MUNICÍPIO APELADO EXPEÇA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS COM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSIGNADOS DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Nº S. 3093/2001 E 3094/2001, ENQUANTO PENDENTE A SOLUÇÃO DEFINITIVA. DENEGO, TODAVIA, EFEITO ATIVO POSTULADO ÀS FLS. 143/148, DE VEZ QUE OS EVENTUAIS RECURSOS QUE VENHAM COMBATER ESTE ACÓRDÃO SÃO DESPROVIDOS DE EFEITO SUSPENSIVO, CONFORME OS ARTS. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 1.533/51 E 542, § 2º DO CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE ESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. VITÓRIA, 07 DE JANEIRO DE 2008. ABGAR TORRES PARAÍSO DES. SUBSTITUTO 22 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040069486 APTE.: VILA VELHA ADMINISTRAÇÃO DE CONSORCIO SC LTDA.. ADVOGADO: BRUNO PERCISI ADVOGADO: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO ADVOGADO: MARCOS VINICIUS SOUSA RAMOS APDO.: MARIO PINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: GILDA RANGEL TABACHI SOUZA RELATOR SUBS. ABGAR TORRES PARAISO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.040.069.486 COMARCA DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA APELANTE: VILA VELHA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO LTDA... APELADO: MÁRIO PINHO DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ABGAR TORRES PARAÍSO DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDAM OS AUTOS DE APELAÇÃO CIVIL INTERPOSTA POR VILA VELHA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO LTDA.. EM FACE DA SENTENÇA DE FOLHAS 58/66, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE MOVEU EM FACE DE MÁRIO PINHO DE OLIVEIRA. A APELANTE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS DE FOLHAS 70/80, REQUER A REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA, ARGUMENTANDO SOBRE A LEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO COM BASE NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DO DECRETO-LEI 911/69. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. PASSO A DIRIMIR O PRESENTE RECURSO, MONOCRATICAMENTE, CONFORME DISCIPLINADO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, TENHO QUE A PRETENSÃO RECURSAL NÃO TEM COMO SER PROVIDA. A APELANTE E O APELADO FIRMARAM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, NA FORMA CONVENCIONADA NO DECRETO-LEI 911/69. SENDO INFRUTÍFERA A BUSCA E APREENSÃO DO BEM, A APELANTE, REQUEREU A CONVERSÃO DA LIDE PARA AÇÃO DE DEPÓSITO, A QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE, CONDENANDO O APELADO A ENTREGAR O VEÍCULO OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO. O PLEITO RECURSAL OBJETIVA A DECLARAÇÃO DA PRISÃO DO APELADO, PARA QUE ESTE CUMPRA A ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL, CONTUDO, TAL PRETENSÃO NÃO É 96 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 MAIS CABÍVEL NA ATUAL SISTEMÁTICA SOCIAL, POIS, SERIA EQUIVALENTE A CONDENAÇÃO A PRISÃO CÍVEL POR DÍVIDA. O ATUAL POSICIONAMENTO DAS MAIS ALTAS CORTES DE JUSTIÇA NO PAÍS CAMINHAM PARA O BANIMENTO DE PRISÃO ARRIMADA NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, IN VERBIS: HABEAS CORPUS. 1. NO CASO CONCRETO FOI AJUIZADA AÇÃO DE EXECUÇÃO SOB O Nº 612/2000 PERANTE A 3ª VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D'OESTE/SP EM FACE DO PACIENTE. A CREDORA REQUEREU A ENTREGA TOTAL DOS BENS SOB PENA DE PRISÃO. 2. A DEFESA ALEGA A EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA IMINÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO PACIENTE. ADEMAIS, A INICIAL SUSTENTA A ILEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. 3. REITERADOS ALGUNS DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM MEU VOTO, PROFERIDO EM SESSÃO DO PLENÁRIO DE 22.11.2006, NO RÉ Nº 466.343/SP: A LEGITIMIDADE DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL, RESSALVADA A HIPÓTESE EXCEPCIONAL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS, ESTÁ EM PLENA DISCUSSÃO NO PLENÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NO JULGAMENTO DO RÉ Nº 466.343/SP, REL. MIN. CEZAR PELUSO, QUE SE INICIOU NA SESSÃO DE 22.11.2006, ESTA CORTE, POR MAIORIA QUE JÁ CONTA COM SETE VOTOS, ACENOU PARA A POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO CIVIL DO ALIENANTE FIDUCIÁRIO E DO DEPOSITÁRIO INFIEL. 4. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF EM FACE DA CONFIGURAÇÃO DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, COM DEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, EM ORDEM A ASSEGURAR, AO PACIENTE, O DIREITO DE PERMANECER EM LIBERDADE ATÉ A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO HC Nº 68.584/SP PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. CONSIDERADA A PLAUSIBILIDADE DA ORIENTAÇÃO QUE ESTÁ A SE FIRMAR PERANTE O PLENÁRIO DESTE STF - A QUAL JÁ CONTA COM 7 VOTOS - ORDEM DEFERIDA PARA QUE SEJAM MANTIDOS OS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR. (HC 90172 / SP - SEGUNDA TURMA RELATOR: MIN. GILMAR MENDES - P. 17/08/2007 - STF) (GRIFOS NOSSOS) E AINDA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AGRG NO RESP 937685 / ES E AGRG NO AG 804120 / PR. PELO EXPOSTO, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO E, AUTORIZADO PELO PRECEITO CONTIDO NO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO A ELA PROVIMENTO, MANTENDO INTACTO O COMANDO SENTENCIAL DE PRIMEIRO GRAU. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. BAIXEM-SE PARA ARQUIVO, PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS. VITÓRIA, 7 DE JANEIRO DE 2008. DESEMBARGADOR SUB. ABGAR TORRES PARAÍSO RELATOR 23 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030086698 APTE.: EDNA SANTOS MENDONCA ADVOGADO: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO ADVOGADO: ROZALINDA NAZARETH S SCHERRER APDO.: INSS ADVOGADO: MARCOS JOSE DE JESUS RELATOR SUBS. ABGAR TORRES PARAISO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030086698 E APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.020.100.319 COMARCA DE VITÓRIA- VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DO TRABALHO APTE.: EDNA SANTOS MENDONÇA APDO.: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DES.SUBST. ABGAR TORRES PARAÍSO DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR EDNA SANTOS MENDONÇA, CONTRA O INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, TENDO COMO MATÉRIA DE FUNDO ACIDENTE DO TRABALHO - LER/DORT. INSURGE-SE A APELANTE, EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO EM REUNIÃO COM O PROCESSO TOMBADO SOB O Nº 024.020.100.319, EM APENSO, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, MOTIVO PELO QUAL JULGO, SIMULTANEAMENTE, OS RECURSOS INTERPOSTOS FRENTE A AMBOS OS PROCESSOS. OS RECURSOS ENCONTRAM-SE FUNDADOS NA ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS PRODUZIDAS NÃO DEIXAM QUAISQUER DÚVIDAS QUANTO A EXISTÊNCIA DA ENFERMIDADE (LER/DORT), O NEXO Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO DE CAUSALIDADE E A INCAPACIDADE LABORATIVA, O QUE LHE GARANTE O DIREITO AO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE, BEM COMO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. DEVIDAMENTE INTIMADA, A AUTARQUIA APRESENTOU CONTRA-RAZÕES SUSTENTANDO QUE, A APELANTE ENCONTRA-SE APOSENTADA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE 29.04.2003, NÃO SENDO POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DOS DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACRESCENTA, AINDA, QUE NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, TENDO EM VISTA QUE A INCAPACIDADE DA APELANTE É APENAS PARCIAL. NA ORIGEM, O ÓRGÃO DO PARQUET OPINOU NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NO MESMO SENTIDO A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTA INSTÂNCIA . É O RELATÓRIO. POR ENTENDER QUE O TEOR DOS RECURSOS SUBSUMEM A HIPÓTESE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, COMO DETERMINA O "CAPUT" DO ART. 557 DO CPC, PASSO A DECIDIR. VERSAM OS FEITOS SOBRE PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE VITALÍCIO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, EM FACE DO DESENVOLVIMENTO DE MOLÉSTIA DENOMINADA LER/DORT, PATOLOGIA EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO QUE TERIA INCAPACITADO A AUTORA/APELANTE PARA O LABOR. CONSTA DA R.SENTENÇA VERGASTADA QUE, EMBORA TENHA O JUÍZO A QUO RECONHECIDO O NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA ACOMETIDA PELA ORA APELANTE E SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS, NÃO LHE CONCEDEU O BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO COM A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, ASSIM COMO, NÃO LHE CONCEDEU O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, EIS QUE CONSTATADO QUE A INCAPACIDADE É PARCIAL E TEMPORÁRIA. JÁ ADIANTO QUE NÃO PROSPERAM OS APELOS. PRIMEIRAMENTE, CUMPRE RESSALTAR QUE, EM TESE, NÃO HÁ ÓBICE LEGAL À CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE VITALÍCIO COM A APOSENTADORIA, DESDE QUE ESTA TENHA SIDO CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 - QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91, E EFETIVAMENTE VEDOU A CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM QUALQUER APOSENTADORIA. E, PARA TANTO, DESIMPORTA A ESPÉCIE DE APOSENTADORIA, SEJA ELA DECORRENTE DE INVALIDEZ, TEMPO DE SERVIÇO OU POR IDADE. CONFORME ASSENTADO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, PARA A DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL NA HIPÓTESE, DEVE SER CONSIDERADA A LEI VIGENTE AO TEMPO DO ACIDENTE DE TRABALHO, E NÃO AQUELA EM VIGOR NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VEJAM-SE OS PRECEDENTES: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APOSENTADORIA E AUXÍLIOACIDENTE. . DA DATA DO ACIDENTE. 1. "1. NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A A SER OBSERVADA É A VIGENTE AO TEMPO DO FATO QUE LHE DETERMINOU A INCIDÊNCIA, DA QUAL DECORREU A SUA JURIDICIZAÇÃO E CONSEQÜENTE PRODUÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO. 2. PARA SE DECIDIR A POSSIBILIDADE DE DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM A APOSENTADORIA, EM FACE DO ADVENTO DA 9.528/97, DEVE-SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A VIGENTE AO TEMPO DO ACIDENTE CAUSA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, INCIDINDO, COMO INCIDE, NAS HIPÓTESES DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO, A NORMA INSERTA NO ARTIGO 23 DA 8.213/91." (RESP 373.890/SP, DA MINHA RELATORIA, IN DJ 24/6/2002). 3. NÃO HÁ FALAR EM IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA, DEPENDENDO O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DA FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL (ARTIGO 23 DA Nº 8.213/91), NO SENTIDO DE SE SABER SE TEVE LUGAR EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA Nº 9.528/97, EM FACE DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 97 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (EDCL NO AGRG NO RESP 467733, RELATOR MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO, DJ 29.08.2005)." NO CASO DOS AUTOS NOTA-SE QUE, APESAR DE A APELANTE FAZER JUS AO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE, EM FACE DOS TERMOS DA PERÍCIA MÉDICA (FLS. 100/106) QUE CONCLUIU PELA REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA, IMPÕE-SE OBSERVAR A DATA EM QUE FOI DISGNOSTICADA TAL REDUÇÃO. NESSE PASSO, COMO NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS QUE INDIQUEM, COM PRECISÃO, QUE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OCORREU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI QUE PROIBIU A CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS, ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA/APELANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CPC, DEVE SER CONSIDERADA A DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO PRIMEIRO DIAGNÓSTICO, NO CASO A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, ISTO EM 23/06/2004, JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. DE OBSERVAR, AINDA, QUE O INSS NÃO RECONHECEU EM MOMENTO ALGUM O NEXO DE CAUSALIDADE HAVIDO ENTRE A LER E O TRABALHO DA APELANTE, TANTO QUE SE PRONUNCIOU CONTRÁRIO AO REQUERIMENTO DE TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIODOENÇA DE ORDEM PREVIDENCIÁRIA PARA OCUPACIONAL (FLS. 56). DE OUTRA BANDA, A AUTARQUIA CONCEDEU À APELANTE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM 29/04/2003, CONFORME DOCUMENTO DE FL. 135/137. ASSIM, RESTOU INVIÁVEL O PEDIDO DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE (PROCESSO Nº 024.020.100.319), ANTE O ÓBICE DO § 2º DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97), QUE IMPOSSIBILITA A CUMULAÇÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO COM QUALQUER OUTRA APOSENTADORIA. EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (PROCESSO Nº 024.030.086.698), MELHOR SORTE NÃO ASSISTE À APELANTE, ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 42 DA LEI 8.213/91, VEZ QUE CONSTATADO QUE SUA INCAPACIDADE É APENAS PARCIAL E TEMPORÁRIA (FLS. 158). VEJAMOS O TEXTO LEGAL: "ART. 42. A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UMA VEZ CUMPRIDA, QUANDO FOR O CASO, A CARÊNCIA EXIGIDA, SERÁ DEVIDA AO SEGURADO QUE, ESTANDO OU NÃO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, FOR CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA, E SER-LHE-Á PAGA ENQUANTO PERMANECER NESTA CONDIÇÃO." ESCORREITA, PORTANTO, A SENTENÇA OBJURGADA. DIANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 557 CAPUT DO CPC, CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, NEGANDO-LHES SEGUIMENTO (RECTIUS: PROVIMENTO). JUNTE-SE CÓPIA DESTA DECISÃO NOS AUTOS DO PROCESSO DE Nº 024.020.100.319. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE DO INTEIRO TEOR. OPERADA A PRECLUSÃO RECURSAL, BAIXEM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. VITÓRIA, 30 DE NOVEMBRO DE 2007 DES.SUBST. ABGAR TORRES PARAÍSO RELATOR 24 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030119556 APTE.: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ALESSANDRE TOTTI ADVOGADO: ANDERSON MARTINS RIBEIRO ADVOGADO: PAULA CRISTINA RESENDE MURAD APDO.: MARCIO HENRIQUE VALONI ROCHA RELATOR SUBS. ABGAR TORRES PARAISO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.030.119.556 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MÁRCIO HENRIQUE VALONI ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ABGAR TORRES PARAÍSO DECISÃO MONOCRÁTICA Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO CUIDAM OS AUTOS DE APELAÇÃO CIVIL INTERPOSTA POR BANCO BRADESCO S/A EM FACE DA SENTENÇA DE FOLHAS 59/65, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE MOVEU EM FACE DE MÁRIO HENRIQUE VALONI ROCHA. O APELANTE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS DE FOLHAS 70/79, REQUER A REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA, ARGUMENTANDO SOBRE A LEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO COM BASE NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DO DECRETO-LEI 911/69. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. PASSO A DIRIMIR O PRESENTE RECURSO, MONOCRATICAMENTE, CONFORME DISCIPLINADO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, TENHO QUE A PRETENSÃO RECURSAL NÃO TEM COMO SER PROVIDA. O APELANTE E O APELADO FIRMARAM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, NA FORMA CONVENCIONADA NO DECRETO-LEI 911/69. SENDO INFRUTÍFERA A BUSCA E APREENSÃO DO BEM, O APELANTE, REQUEREU A CONVERSÃO DA LIDE PARA AÇÃO DE DEPÓSITO, A QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE, CONDENANDO O APELADO A ENTREGAR O VEÍCULO OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO. O PLEITO RECURSAL OBJETIVA A DECLARAÇÃO DA PRISÃO DO APELADO, PARA QUE ESTE CUMPRA A ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL, CONTUDO, TAL PRETENSÃO NÃO É MAIS CABÍVEL NA ATUAL SISTEMÁTICA SOCIAL, POIS, SERIA EQUIVALENTE A CONDENAÇÃO A PRISÃO CÍVEL POR DÍVIDA. O ATUAL POSICIONAMENTO DAS MAIS ALTAS CORTES DE JUSTIÇA NO PAÍS CAMINHAM PARA O BANIMENTO DE PRISÃO ARRIMADA NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, IN VERBIS: HABEAS CORPUS. 1. NO CASO CONCRETO FOI AJUIZADA AÇÃO DE EXECUÇÃO SOB O Nº 612/2000 PERANTE A 3ª VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D'OESTE/SP EM FACE DO PACIENTE. A CREDORA REQUEREU A ENTREGA TOTAL DOS BENS SOB PENA DE PRISÃO. 2. A DEFESA ALEGA A EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA IMINÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO PACIENTE. ADEMAIS, A INICIAL SUSTENTA A ILEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. 3. REITERADOS ALGUNS DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM MEU VOTO, PROFERIDO EM SESSÃO DO PLENÁRIO DE 22.11.2006, NO RÉ Nº 466.343/SP: A LEGITIMIDADE DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL, RESSALVADA A HIPÓTESE EXCEPCIONAL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS, ESTÁ EM PLENA DISCUSSÃO NO PLENÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NO JULGAMENTO DO RÉ Nº 466.343/SP, REL. MIN. CEZAR PELUSO, QUE SE INICIOU NA SESSÃO DE 22.11.2006, ESTA CORTE, POR MAIORIA QUE JÁ CONTA COM SETE VOTOS, ACENOU PARA A POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO CIVIL DO ALIENANTE FIDUCIÁRIO E DO DEPOSITÁRIO INFIEL. 4. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF EM FACE DA CONFIGURAÇÃO DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, COM DEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, EM ORDEM A ASSEGURAR, AO PACIENTE, O DIREITO DE PERMANECER EM LIBERDADE ATÉ A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO HC Nº 68.584/SP PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. CONSIDERADA A PLAUSIBILIDADE DA ORIENTAÇÃO QUE ESTÁ A SE FIRMAR PERANTE O PLENÁRIO DESTE STF - A QUAL JÁ CONTA COM 7 VOTOS - ORDEM DEFERIDA PARA QUE SEJAM MANTIDOS OS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR. (HC 90172 / SP - SEGUNDA TURMA RELATOR: MIN. GILMAR MENDES - P. 17/08/2007 - STF) (GRIFOS NOSSOS) E AINDA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AGRG NO RESP 937685 / ES E AGRG NO AG 804120 / PR. PELO EXPOSTO, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO E, AUTORIZADO PELO PRECEITO CONTIDO NO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO A ELA PROVIMENTO, MANTENDO INTACTO O COMANDO SENTENCIAL DE PRIMEIRO GRAU. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. BAIXEM-SE PARA ARQUIVO, PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS. VITÓRIA, 7 DE JANEIRO DE 2008. DESEMBARGADOR SUB. ABGAR TORRES PARAÍSO RELATOR 25 EMBARGOS 11079001241 DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO Nº 98 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 EMGTE.: RENATA NUNES MACHADO ADVOGADO: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE EMGTE.: EULANISIA NUNES BARBOSA ADVOGADO: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE EMGDO.: DAGMAR DE SOUZA BERNARDO ADVOGADO: MOYSES COSTA DA ROCHA RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11079001241 EMBARGANTE: RENATA NUNES MACHADO EMBARGADA: DAGMAR DE SOUZA BERNARDO RELATORA: DESª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO POR MEIO DO PETITÓRIO DE FLS. 105/106, RENATA NUNES MACHADO INTERPÕE RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NO QUAL ALEGA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, POIS A DECISÃO DE FLS. 97/99 NÃO SE REFERIU À EDIFICAÇÃO ERGUIDA NO TERRENO. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. EM QUE PESE A COMBATIVIDADE DA EMBARGANTE, SUA PRETENSÃO RECURSAL NÃO MERECE PROSPERAR, PELAS SEGUINTES RAZÕES: A) ENTRE OS PEDIDOS ARROLADOS NA PETIÇÃO INICIAL (VEJA-SE, A PROPÓSITO, A FL. 121), NÃO HÁ NENHUM QUE SE REFIRA À PARALISAÇÃO DA OBRA, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE O JULGADOR - SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA POSITIVADO NO ART. 2º DO CPC - PRESTAR TUTELA JURISDICIONAL SEM PRÉVIA PROVOCAÇÃO; B) ADEMAIS, SE FOSSE O CASO, A MEDIDA JURÍDICA APROPRIADA PARA DEBATER A MATÉRIA SERIA A AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO (ARTS. 879 A 881 DO CPC) E NÃO O AGRAVO DE INSTRUMENTO OU MESMO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POR ESSAS RAZÕES, NÃO HÁ OMISSÃO ALGUMA A SER SANADA. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO MAS, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO. INTIME-SE A EMBARGANTE DESTA DECISÃO, QUE DEVERÁ SER PUBLICADA NA ÍNTEGRA. CUMPRIDA TAL PROVIDÊNCIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE INCAPAZ (ART. 82, INC. I, DO CPC). VITÓRIA, 10 DE JANEIRO DE 2008. DESª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RELATORA 26 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 35020430423 EMGTE.: MUNICÍPIO DE VILA VELHA - ES ADVOGADO: SILVIO FALCÃO SPERANDIO EMGDO.: BENEDITO SELENIO MACHADO DANTAS ADVOGADO: MARILINA TIRONI SANTOS HOLZMEISTER ADVOGADO: RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER ADVOGADO: THAIZ VIEIRA MORAES EMGDO.: CLEIA M. DO PATROCINIO FARIA ADVOGADO: MARILINA TIRONI SANTOS HOLZMEISTER ADVOGADO: RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER ADVOGADO: THAIZ VIEIRA MORAES EMGDO.: ELIAS VIEIRA ADVOGADO: MARILINA TIRONI SANTOS HOLZMEISTER ADVOGADO: RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER ADVOGADO: THAIZ VIEIRA MORAES EMGDO.: GABRIEL MARTINS DOS REIS ADVOGADO: MARILINA TIRONI SANTOS HOLZMEISTER ADVOGADO: RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER ADVOGADO: THAIZ VIEIRA MORAES EMGDO.: ISABEL QUIRINO ARANHA ADVOGADO: MARILINA TIRONI SANTOS HOLZMEISTER ADVOGADO: RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER ADVOGADO: THAIZ VIEIRA MORAES EMGDO.: MARIA EVA DA SILVA ADVOGADO: MARILINA TIRONI SANTOS HOLZMEISTER ADVOGADO: RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER ADVOGADO: THAIZ VIEIRA MORAES RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 35020430423 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO EMBARGADOS: ISABEL QUIRINO ARANHA E OUTROS RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, DA DECISÃO DE FLS. 251/252, QUE DEU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS ÀS FLS. 247/249, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS DE FLS. 254/255, ALEGA O EMBARGANTE QUE O DECISUM EMBARGADO SERIA CONTRADITÓRIO, POIS, APESAR DE RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DETERMINANDO A REPARTIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA PROPORÇÃO DE 63% PARA OS EMBARGADOS E 37% PARA O MUNICÍPIO EMBARGANTE, NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO ACABOU CONSTANDO O PERCENTUAL DE 25% PARA O EMBARGANTE. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DE FATO, APESAR DE, NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, ESTABELECER O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO MUNICÍPIO EMBARGANTE EM 37% (TRINTA E SETE POR CENTO), NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO QUE DECIDIU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACABEI, POR UM LAPSO, ATRIBUINDO AO EMBARGANTE O PERCENTUAL DE APENAS 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). TRATA-SE CLARAMENTE DE MERO ERRO MATERIAL, JÁ QUE SE PODE FACILMENTE INFERIR DA FUNDAMENTAÇÃO A MINHA NOTÓRIA INTENÇÃO DE CONCEDER EM FAVOR DO MUNICÍPIO O PERCENTUAL DE 37% (TRINTA E SETE POR CENTO) DO MONTANTE TOTAL DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO. TAL LAPSO NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO, DEVENDO SER CORRIGIDO, INCLUSIVE, DE OFÍCIO. NESSE SENTIDO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – ERRO MATERIAL – OMISSÃO – EXISTÊNCIA – IGP-M – PREQUESTIONAMENTO – POSSIBILIDADE – 1. O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO INCORREU EM CONTRADIÇÃO, MAS EM ERRO MATERIAL AO DIGITAR EQUIVOCADAMENTE IPI QUANDO SE TRATA DA COFINS, PORQUANTO A MESMA LIMITAÇÃO CONDICIONAL AO TRÂNSITO EM JULGADO É ESTENDIDA A TODO INDÉBITO PENDENTE DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. 2. CORRIGIDO DE OFÍCIO O ACÓRDÃO PARA, ONDE CONSTA "IPI", LEIA-SE "COFINS", PORQUANTO O ERRO MATERIAL NÃO TRANSITA EM JULGADO E PODE SER CORRIGIDO A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE DE OFÍCIO PELO JUIZ. 3. NO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA UFIR SÃO INAPLICÁVEIS OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO REAL, COMO O IGP-M DE JULHO E AGOSTO DE 1994, NA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PASSÍVEIS DE COMPENSAÇÃO, RESTANDO SANADA A OMISSÃO NO PONTO. 4. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO INSTRUMENTOS DE APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NAS SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF E 98 E 211 DO STJ, É CABÍVEL O PREQUESTIONAMENTO. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO IGP-M NA CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO, E PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. DE OFÍCIO, CORRIGIDO O ERRO MATERIAL PARA, ONDE SE LÊ "IPI", LEIA-SE "COFINS", NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.” (TRF 4ª R. – EDCL-AMS 2004.70.00.019189-5 – 1ª T. – REL. JUIZ FED. ARTUR CÉSAR DE SOUZA – DJU 11.01.2006 – P. 433) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO APENAS PARA, DE OFÍCIO, CORRIGIR O ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA DECISÃO EMBARGADA, DE FORMA QUE, ONDE SE LÊ “...DEVENDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA DE 1.º GRAU SEREM REPARTIDOS NA PROPORÇÃO DE 63% (SESSENTA E TRÊS POR CENTO) PARA OS EMBARGADOS E 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PARA O MUNICÍPIO EMBARGANTE...”, LEIA-SE “...DEVENDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA DE 1.º GRAU SEREM REPARTIDOS NA PROPORÇÃO DE 63% (SESSENTA E TRÊS POR CENTO) PARA OS EMBARGADOS E 37% (TRINTA E SETE POR CENTO) PARA O MUNICÍPIO EMBARGANTE...”. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE INTEGRALMENTE ESTA DECISÃO. VITÓRIA(ES), 09 DE JANEIRO DE 2008. 99 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RELATORA 27 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050168939 APTE.: JORGE CESAR MENDONCA DA SILVA ADVOGADO: LINCOLN DE PAULA APDA.: CENTERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA.. ADVOGADO: RENATO BONINSENHA DE CARVALHO ADVOGADO: SAULO JOSE PEREIRA SOBREIRA ADVOGADO: SERGIO BERNARDO CORDEIRO RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS APELAÇÃO CÍVEL N.º 24050168939 APELANTE: JORGE CESAR MENDONÇA DA SILVA APELADA: CENTERCRED FORMENTO MERCANTIL LTDA... RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR JORGE CESAR MENDONÇA DA SILVA, DA SENTENÇA DE FLS. 47/49, PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 6.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA POR CENTERCRED FORMENTO MERCANTIL LTDA..., ORA APELADA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CHEQUE PRESCRITO QUE INSTRUI A PRESENTE AÇÃO FOI EMITIDO EM FAVOR DA APELADA. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS DE FLS. 53/56, O APELANTE ALEGA, EM RESUMO, QUE A PROVA ESCRITA QUE ENSEJA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA É SOMENTE AQUELA REPRESENTATIVA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM FAVOR DE DETERMINADO CREDOR, O QUE NÃO OCORRERIA NO PRESENTE CASO, JÁ QUE O APELANTE TERIA EMITIDO O CHEQUE PRESCRITO EM FAVOR DE OUTRA PESSOA QUE NÃO A APELADA. CONCLUI, AFIRMANDO QUE "O FATO DE TORNAR-SE, A APELADA, BENEFICIÁRIA DO CHEQUE DE FLS. 15, TENDO-O DESCONTADO DE TERCEIRO, MEDIANTE CONTRATO DE FACTORING, NÃO A AUTORIZA UTILIZAR-SE DA AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DO EMITENTE,..." (FL. 54). EM SUA CONTRA-MINUTA DE FLS. 62/66, A APELADA SUSTENTA QUE É DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE AO CRÉDITO CONSIGNADO EM CHEQUE PRESCRITO PARA QUE ESTE SIRVA DE PROVA ESCRITA HÁBIL A LASTREAR AÇÃO MONITÓRIA. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. CONFORME SE DEPREENDE DA SIMPLES LEITURA DO RELATÓRIO, A QUESTÃO É SINGELA: PRETENDE O APELANTE EMPLACAR A TESE DE QUE O CHEQUE PRESCRITO QUE INSTRUI A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, POR ELE EMITIDO, TERIA PERDIDO A SUA ABSTRAÇÃO EM RAZÃO DO FATO DE QUE A APELADA NÃO É A CREDORA ORIGINÁRIA DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO REFERIDO DOCUMENTO, JÁ QUE SE APODEROU DELE POR MEIO DE OPERAÇÃO DE FACTORING, RAZÃO PELA QUAL SOMENTE O CREDOR ORIGINAL PODERIA UTILIZÁ-LO EM UMA AÇÃO MONITÓRIA. É MAIS DO QUE SABIDO, CONFORME CAUDALOSA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUE "O CHEQUE É TÍTULO LITERAL E ABSTRATO. EXCEÇÕES PESSOAIS, LIGADAS AO NEGÓCIO SUBJACENTE, SOMENTE PODEM SER OPOSTAS A QUEM TENHA PARTICIPADO DO NEGÓCIO. ENDOSSADO O CHEQUE A TERCEIRO DE BOA-FÉ, QUESTÕES LIGADAS À CAUSA DEBENDI ORIGINÁRIA NÃO PODEM SER MANIFESTADAS CONTRA O TERCEIRO LEGÍTIMO PORTADOR DO TÍTULO. LEI 7357/85, ARTIGOS 13 E 25." (RESP 2.814/MT, REL. MINISTRO ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 19.06.1990, DJ 06.08.1990 P. 7342; IN JBCC VOL. 182 P. 80; RSTJ VOL. 13 P. 379; RT VOL. 661 P. 188). DAÍ SE INFERE QUE "DA AUTONOMIA E DA INDEPENDÊNCIA EMANA A REGRA DE QUE O CHEQUE NÃO SE VINCULA AO NEGÓCIO JURÍDICO QUE LHE DEU ORIGEM, POIS O POSSUIDOR DE BOA-FÉ NÃO PODE SER RESTRINGIDO EM VIRTUDE DAS RELAÇÕES ENTRE ANTERIORES POSSUIDORES E O EMITENTE." (RESP 612.423/DF, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 01.06.2006, DJ 26.06.2006 P. 132). EM SE TRATANDO DE AÇÃO MONITÓRIA DE CHEQUE PRESCRITO, O ENTENDIMENTO SUPRACITADO PERMANECE O MESMO. COM EFEITO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ PACIFICOU A QUESTÃO DE QUE "A AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO PODE SER PROPOSTA SEM INDICAÇÃO DA CAUSA." (RESP 412.053/MG, REL. MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO JULGADO EM 27.06.2002, DJ 16.09.2002 P. 195). E AINDA, "SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, A 'AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM CHEQUE PRESCRITO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DE SUA EMISSÃO, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE, CONSIDERANDO A PERDA DA NATUREZA EXECUTIVA EM FACE DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL' (AGRGRESP Nº 450.231/MT, DE MINHA RELATORIA, DJ DE 10/3/03; RESP Nº 303.095/DF, DE MINHA RELATORIA, DJ DE 12/11/01; RESP Nº 402.699/DF, RELATOR O MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ DE 16/9/02; RESP Nº 419.477/RS, RELATOR O MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ DE 02/9/02)." (RESP 525.712/RS, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 16.12.2003, DJ 29.03.2004 P. 235). TAMBÉM NESSE SENTIDO: "O CHEQUE PRESCRITO SERVE COMO INSTRUMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA, MESMO VENCIDO O PRAZO DE DOIS ANOS PARA A AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO (LEI DO CHEQUE, ART. 61), POIS O ART. 1.102A, DO CPC EXIGE APENAS "PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO", SEM QUALQUER NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI." (RESP 365.061/MG, REL. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 21.02.2006, DJ 20.03.2006 P. 263) (GRIFEI) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE. 1. O ARTIGO APONTADO COMO CONTRARIADO, 1.102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO AFASTA O POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL, NÃO TRATANDO DA TESE DE QUE "EMBORA DESPIDO DE EXECUTIVIDADE, O CHEQUE PRESCRITO PERMANECE SENDO TÍTULO DE CRÉDITO E, ASSIM, MANTÉM AS CARACTERÍSTICAS DE AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO, O QUE SERIA SUFICIENTE, NO ENTENDIMENTO DO RECORRENTE, PARA PROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, A DESPEITO DA CONCLUSÃO CONTRÁRIA DO TRIBUNAL BASEADA NO ACERVO PROBATÓRIO". 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AGRG NO AG 643.292/MG, REL. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 09.05.2006, DJ 11.09.2006 P. 253) (GRIFEI) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. EMITENTE. 1 - ESTA CORTE TEM ENTENDIMENTO ASSENTE NO SENTIDO DE QUE NA AÇÃO MONITÓRIA, INSTRUÍDA COM CHEQUE PRESCRITO, É DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DE SUA EMISSÃO, CABENDO AO RÉU (EMITENTE) O ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. 2 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO." (RESP 537.038/RS, REL. MIN. FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, JULGADO EM 02.08.2005, DJ 22.08.2005 P. 281) (GRIFEI) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. 1. SENDO DOCUMENTO ESCRITO COMPROBATÓRIO DO DÉBITO, O CHEQUE PRESCRITO DÁ SUSTENTAÇÃO À AÇÃO MONITÓRIA, POUCO IMPORTANDO A CAUSA DE SUA EMISSÃO. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO." (RESP 262.657/MG, REL. MINISTRO ARI PARGENDLER, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 07.12.2000, DJ 19.03.2001 P. 106) (GRIFEI) TAMBÉM ESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU SOBRE O TEMA: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE "IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO COMERCIAL". DÍVIDA ORIGINADA DE AGIOTAGEM, INEXISTINDO PRÉVIA TRANSAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. CHEQUE PRESCRITO. TÍTULO EXECUTIVO NÃO CAUSAL. IRRELEVANTE A ORIGEM DA DÍVIDA. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CHEQUE PRESCRITO, DESPROVIDO DE QUALQUER MÁCULA NA SUA EMISSÃO. APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO INSERTA NO DOCUMENTO ALVO DA AÇÃO MONITÓRIA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR EXORBITANTE. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. APLICAÇÃO DAS ALÍNEAS A, B E C, DO §3º, DO ART. 20, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) INEXISTINDO QUALQUER ÓBICE LEGAL A IMPEDIR A ANÁLISE E ATÉ A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL, SENDO O PROCEDIMENTO MONITÓRIO A VIA ADEQUADA PARA EXECUÇÃO DE CHEQUE PRESCRITO E SENDO O CHEQUE TÍTULO EXECUTIVO NÃO CAUSAL, QUE PRESCINDE PARA 100 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 SUA EXECUÇÃO DA DISCUSSÃO DA RAZÃO DE SUA EMISSÃO, OU SEJA, DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE PRÉVIA OPERAÇÃO MERCANTIL, PODENDO INCLUSIVE ADVIR DE DÍVIDA DECORRENTE DE AGIOTAGEM, TÊM-SE COMO JURIDICAMENTE POSSÍVEL O PLEITO AUTORAL; 2) ESTANDO O CHEQUE PRESCRITO DESPROVIDO DE QUALQUER MÁCULA EM SUA EMISSÃO, ASSIM COMO NÃO SE INCUMBINDO O EXECUTADO DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO INSERTA NO DOCUMENTO OBJETO DE AÇÃO MONITÓRIA, REMANESCE LÍDIMA A PRETENSÃO AUTORAL EXEQÜENDA; 3) TRATANDO-SE A HIPÓTESE DOS AUTOS DE DEMANDA MONITÓRIA, DEVEM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEREM FIXADOS SEGUNDO APRECIAÇÃO EQÜITATIVA, NA FORMA DAS ALÍNEAS A, B E C, DO §3º, DO ART. 20, DO CPC, DANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NESTA PARTE." (TJ-ES; AC 024.98.001612-5; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; REL. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA; JULG. 23/02/2005; DJES 25/04/2005) (GRIFEI). PORTANTO, MANTENDO O CHEQUE PRESCRITO AS CARACTERÍSTICAS DE AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO, TORNA-SE ABSOLUTAMENTE INSUSTENTÁVEL A TESE DE QUE A APELADA NÃO PODERIA AJUIZAR A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, SOMENTE PODENDO FAZÊ-LO, SEGUNDO O APELANTE, O CREDOR ORIGINÁRIO. ISTO PORQUE, ADMITINDO-SE A ABSTRAÇÃO E A AUTONOMIA DO CHEQUE PRESCRITO, ACEITA-SE QUE O TÍTULO CIRCULE, PODENDO SER COBRADO PELO ENDOSSATÁRIO QUE O POSSUA, POR EXEMPLO. DESTA FORMA, É DESNECESSÁRIO MAIOR DISPÊNDIO DE FUNDAMENTAÇÃO PARA SE CONCLUIR QUE O RECURSO CONTRARIA FRONTALMENTE A JURISPRUDÊNCIA MACIÇA DO STJ, EM RAZÃO DO QUE INCIDE A REGRA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AUTORIZA O RELATOR DO RECURSO A DECIDIR MONOCRATICAMENTE, SENÃO VEJAMOS: “ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR.” (GRIFEI). ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO (RECTIUS “PROVIMENTO”) LIMINARMENTE AO RECURSO INTERPOSTO, A TEOR DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE INTEGRALMENTE ESTA DECISÃO. VITÓRIA(ES), 14 DE DEZEMBRO DE 2007. DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RELATORA 28 APELAÇÃO CÍVEL Nº 11050158796 APTE.: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANDERSON MARTINS RIBEIRO ADVOGADO: MARIA DAS GRACAS R DE MELO ADVOGADA: MARIA LUCILIA GOMES APDO.: CARLOS ALBERTO PEREIRA LEITE ADVOGADO: EDUARDO CAVALCANTE GONÇALVES ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO POLONINI ADVOGADO: GUILHERME VIANA RANDOW APDO.: GIOVANA VARGAS ZIPINOTI LEITE ADVOGADO: EDUARDO CAVALCANTE GONÇALVES ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO POLONINI ADVOGADO: GUILHERME VIANA RANDOW RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS APELAÇÃO CÍVEL N.º 11050158796 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADOS: CARLOS ALBERTO PEREIRA LEITE E OUTRA RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A, PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO MOVIDA POR CARLOS ALBERTO PEREIRA LEITE E OUTRA, ORA APELADOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SÃO NULAS DE PLENO DIREITO AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DAS PARCELAS, POIS ESTABELECEM VANTAGEM EXCESSIVAMENTE ONEROSA PARA O CREDOR EM DETRIMENTO DO Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO CONSUMIDOR, O QUE É VEDADO PELO ART. 51, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS DE FLS. 123/128, O APELANTE LIMITA-SE A AFIRMAR QUE "...OS VALORES APRESENTADOS A SER CONSIGNADOS NÃO PERFAZEM O MONTANTE DEVIDO DO PACTUADO ENTRE AS PARTES, INCLUINDO OS ENCARGOS MORATÓRIOS LEGAIS, SENDO, PORTANTO, TAIS VALORES INSUFICIENTES PARA LIBERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO" (FL. 127). APESAR DE INTIMADOS, OS APELADOS NÃO APRESENTARAM CONTRA-MINUTA. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. CONFORME RELATEI, O JUÍZO A QUO JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA PELOS APELADOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SÃO NULAS DE PLENO DIREITO AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DAS PARCELAS CONTRATADAS, POIS ESTABELECEM VANTAGEM EXCESSIVAMENTE ONEROSA PARA O CREDOR EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR, O QUE É VEDADO PELO ART. 51, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O APELANTE, ENTRETANTO, DEDUZIU, COMO FUNDAMENTO RECURSAL, A ALEGAÇÃO DE QUE "...OS VALORES APRESENTADOS A SER CONSIGNADOS NÃO PERFAZEM O MONTANTE DEVIDO DO PACTUADO ENTRE AS PARTES, INCLUINDO OS ENCARGOS MORATÓRIOS LEGAIS, SENDO, PORTANTO, TAIS VALORES INSUFICIENTES PARA LIBERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO" (FL. 127). DESTA FORMA, ESTÁ EVIDENTE QUE O APELANTE NÃO APRESENTOU QUALQUER CAUSA DE PEDIR RECURSAL CONTRA O FUNDAMENTO DA SENTENÇA, NA MEDIDA EM QUE, ENQUANTO NESTA DECIDIU-SE A DEMANDA SOB O FUNDAMENTO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NO RECURSO, O APELANTE INSISTIU EM REAFIRMAR QUE OS VALORES CONSIGNADOS NÃO SÃO SUFICIENTES À VISTA DO QUE FOI PACTUADO, TEMA ABSOLUTAMENTE SUPERADO NA SENTENÇA RECORRIDA. TAL IMPORTA DIZER QUE O APELANTE VIOLOU O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SEGUNDO O QUAL “O RECORRENTE DEVERÁ DECLINAR O PORQUÊ DO PEDIDO DE REEXAME DA DECISÃO. SÓ ASSIM A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ CONTRA-ARRAZOÁ-LO, FORMANDO-SE O IMPRESCINDÍVEL CONTRADITÓRIO EM SEDE RECURSAL.” (IN JÚNIOR, NELSON NERY. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS, 4.ª ED. REV. E AMPL., SÃO PAULO, ED. REVISTA DOS TRIBUNAIS, 1997, PÁG.146). AINDA SOB ESSE PRISMA DE ENFOQUE: “AS RAZÕES DO RECURSO SÃO ELEMENTO INDISPENSÁVEL A QUE O TRIBUNAL, PARA O QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, PONDERANDO-AS EM CONFRONTO COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A SUA FALTA ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO.” (OBRA CITADA, PÁG. 147). COM EFEITO, A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO DE APELAÇÃO ESTÁ CONTIDA NO ART. 514, II, DO CPC, SEM OS QUAIS O RECURSO É INEPTO PELA AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR (ART. 295, I, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC). NESSE PARTICULAR, NÃO BASTA DEDUZIR QUALQUER CAUSA DE PEDIR RECURSAL; ESTA DEVE SER APTA A COMBATER O FUNDAMENTO ADOTADO PELO COMANDO SENTENCIAL. ACOLHENDO ESSA TESE, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO, ATRAVÉS DA SUA 1.ª SEÇÃO, SEGUNDO O QUAL “O RECURSO NÃO GUARNECE DE CONDIÇÕES QUE ENSEJEM O SEU CONHECIMENTO, POIS NÃO FORAM DEMONSTRADAS AS RAZÕES QUE INDUZISSEM À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. A SIMPLES REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS JÁ DEDUZIDOS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, SEM QUE SE EXPLICITE OS FUNDAMENTOS DA IRRESIGNAÇÃO E O DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA, AFRONTA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E JUSTIFICA O SEU NÃO-PROVIMENTO.” (STJ - 1.ª SEÇÃO, AGRG NO EDV NOS ERESP 507.592/RS (2003/0202352-1), AC. UNÂN. J. 12/12/2005, PUBL. DJ 20.02.2006, P. 188, REL. MIN. JOSÉ DELGADO) (GRIFEI). NESSA MESMA ORIENTAÇÃO, “O ENFRENTAMENTO AO FUNDAMENTO QUE SERVIU DE LASTRO PARA A DECISÃO IMPUGNADA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, DEVE SER DIRETO E ESPECÍFICO, DE TAL MANEIRA QUE RESTE INCONTROVERSO TAL DESIDERATO, PERMITINDO ENTÃO QUE O TRIBUNAL AVALIE A PRETENSÃO RECURSAL, INFORMADA PELO BROCARDO LATINO TANTUM 101 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM.” (STJ - 1.ª TURMA, AGRG NO RESP 647.275/RS (2004/0029370-6), AC. UNÂN. J. 18/10/2005, PUBL. DJ 19/12/2005, P. 221, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO) (GRIFEI). ASSIM, EM VIRTUDE DA ABSOLUTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL ATINENTE AO FUNDAMENTO CONTIDO NA SENTENÇA RECORRIDA PARA JULGAR PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, TENHO POR INEPTA A APELAÇÃO, A TEOR DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPRA REFERIDOS. NÃO É DEMAIS LEMBRAR QUE A AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO ANTERIORMENTE AJUIZADA PELOS ORA APELADOS, À QUAL O APELANTE FAZ ALUSÃO EM SEU RECURSO, FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM A CONDENAÇÃO DO ORA APELANTE A ADEQUAR AS PARCELAS MENSAIS DO CONTRATO, SENDO QUE A SENTENÇA PROFERIDA NAQUELE FEITO JÁ FOI CONFIRMADA EM GRAU RECURSAL POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PUBLICADA EM 29/08/2007 E TRANSITADA EM JULGADO EM 1.º/10/2007. DESTA FORMA, DIANTE DA FLAGRANTE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, INCIDE A REGRA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AUTORIZA O RELATOR DO RECURSO A DECIDIR MONOCRATICAMENTE, SENÃO VEJAMOS: “ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR.” (GRIFEI). ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO LIMINARMENTE AO RECURSO INTERPOSTO, A TEOR DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE INTEGRALMENTE ESTA DECISÃO. VITÓRIA(ES), 14 DE DEZEMBRO DE 2007. DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RELATORA 29 AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP CÍVEL Nº 35030184663 AGVTE.: CARLOS HENRIQUE CHAMON RIBEIRO ADVOGADO: DOUGLAS CARLOS DA SILVA ADVOGADO: FABIANO LOPES FERREIRA ADVOGADO: RODRIGO CAMPANA TRISTAO AGVDO.: FABRICIO CARDOSO FREITAS ADVOGADA: CAROLINA LEMOS PICANÇO ADVOGADA: PAULA VICENTINI BONATES RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 035030184663 AGVTE.: CARLOS HENRIQUE CHAMON RIBEIRO AGVDO.: FABRÍCIO CARDOSO FREITAS RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR CARLOS HENRIQUE CHAMON RIBEIRO CONTRA A DECISÃO SINGULAR QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO, MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL INSTAURADA POR FABRÍCIO CARDOSO FREITAS PERANTE O JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA. CONTUDO, APÓS RELATAR O PRESENTE RECURSO, VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAR PETIÇÃO CONJUNTA APRESENTADA PELAS PARTES, ATRAVÉS DA QUAL INFORMAM QUE TRANSIGIRAM NO PROCESSO EXECUTIVO, NOS TERMOS DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES LÁ DESCRITAS, PUGNANDO AO FINAL PELA EXTINÇÃO DO FEITO (FLS. 12/13). TAL ATO SUPERVENIENTE MOSTRA-SE ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER, RESTANDO MANIFESTA A CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, A ATRAIR O JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INOMINADO. COM EFEITO, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEITUA: “ART. 503. A PARTE, QUE ACEITAR EXPRESSA OU TACITAMENTE A SENTENÇA OU A DECISÃO, NÃO PODERÁ RECORRER. PARÁGRAFO ÚNICO. CONSIDERA-SE ACEITAÇÃO TÁCITA A PRÁTICA, SEM RESERVA ALGUMA, DE UM ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.” CONFIRA-SE, A PROPÓSITO, O SEGUINTE JULGADO: Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO “EXERCITADO O DIREITO DE AÇÃO, DEPOIS DA APELAÇÃO, SEM RESSALVAS, APRESENTADO REQUERIMENTO PEDINDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, REVELA-SE INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER, AFETANDO A MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO.” (STJ, RESP 88181/SP, REL. MIN. MILTON LUIZ PEREIRA, 1ª TURMA, DJU 31.03.1997) PELO EXPOSTO, DENEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA ESTA DECISÃO. VITÓRIA/ES, 10 DE JANEIRO DE 2008. DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RELATORA 30 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050052984 APTE.: HUGO JUNIOR DE MIRANDA ADVOGADO: ADEMIR JOSE DA SILVA APDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS APELAÇÃO CÍVEL N.º 24050052984 APELANTE: HUGO JÚNIOR DE MIRANDA APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR HUGO JÚNIOR DE MIRANDA, DA SENTENÇA DE FL. 1.541/1.546, PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADA CONTRA ATO DO COMANDANTE DO 8.º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR, QUE, EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, LICENCIOU O APELANTE A BEM DA DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS DE FLS. 1.550/1.564, O APELANTE SUSCITA PRELIMINARMENTE A INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DO JUÍZO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR. NO MÉRITO, AFIRMA QUE SERIA NULO O ATO DE LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA, PORQUE BASEADO NO ART. 110 DA LEI N.º 3.196/1978, QUANDO O CORRETO TERIA SIDO A UTILIZAÇÃO DO ART. 113, I, DA MESMA LEI. AFIRMA QUE O DISPOSITIVO LEGAL EM QUE SE BASEOU O ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO DIZ RESPEITO A POLICIAIS QUE NÃO SÃO ESTÁVEIS, O QUE NÃO SERIA O CASO DO APELANTE, JÁ QUE CONTARIA COM NOVE ANOS DE SERVIÇO PRESTADO, SENDO QUE A ESTABILIDADE, NA SUA ÓTICA, SE ADQUIRE COM DOIS ANOS DE SERVIÇO PRESTADO, NOS TERMOS DO ART. 41 DA CF/88. PONDERA, AINDA, QUE O ART. 113, I, DA LEI N.º 3.196/1978, APLICÁVEL AOS POLICIAIS MILITARES ESTÁVEIS, PRESSUPÕE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA QUE HAJA A EXCLUSÃO DO POLICIAL A BEM DA DISCIPLINA. O APELANTE ALEGA, TAMBÉM, QUE SEMPRE TEVE "EXCEPCIONAL CONDUTA" (FL. 1.564) E QUE O CRIME QUE TERIA PRATICADO FOI DESCLASSIFICADO PARA O CRIME DO ART. 348 DO CPB, O QUE, "...POR SI SÓ, JÁ ENSEJARIA SUA REINTEGRAÇÃO, POSTO QUE TAL CRIME NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR QUALQUER PUNIÇÃO DISCIPLINAR". DE RESTO, O APELANTE ALEGA QUE O ATO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO FOI PRATICADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE, JÁ QUE, NOS TERMOS DO ART. 125, § 4.º, DA CF/88, COMPETIRIA À JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DECIDIR SOBRE A PERDA DO POSTO. EM SUA CONTRA-MINUTA, O ESTADO RECHAÇA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE "...A AÇÃO FOI JUSTAMENTE INTENTADA CONTRA ATO DISCIPLINAR MILITAR QUE REDUNDOU NA DISPENSA DO APELANTE, SENDO A REINTEGRAÇÃO A CONSEQÜÊNCIA DE EVENTUAL JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO" (FL. 1.580), RAZÃO PELA QUAL INCIDE O DISPOSTO NO ART. 124, § 4.º, DA CF/88, COM REDAÇÃO DADA PELA EC N.º 45/2004, QUE ATRIBUI À JUSTIÇA MILITAR O JULGAMENTO DA CAUSA. QUANTO AO MÉRITO, AFIRMA QUE: I) O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR É AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO PROCESSO PENAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 39 E 45 DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PMES - RDME (DECRETO N.º 254-R/00); II) NÃO OBSTANTE O RECONHECIMENTO, NA INSTÂNCIA PENAL, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, FOI IMPUTADO AO APELANTE O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL, OU SEJA, "AUXILIAR A SUBTRAIR-SE À AÇÃO DE 102 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 AUTORIDADE PÚBLICA AUTOR DE CRIME A QUE É COMINADA PENA DE RECLUSÃO", NÃO TENDO HAVIDO, NO PROCESSO PENAL, RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE AUTORIA; III) CONSTITUI INOVAÇÃO DA LIDE A ALEGAÇÃO DE QUE O ATO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO SERIA NULO EM RAZÃO DA ADOÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE EQUIVOCADO, QUE NÃO LEVARIA EM CONTA A ALEGADA ESTABILIDADE DO APELANTE; IV) AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, AFIRMA QUE A ESTABILIDADE DO POLICIAL MILITAR É ADQUIRIDA COM DEZ ANOS DE SERVIÇOS PRESTADOS, SENDO QUE O APELANTE EXERCEU A FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR POR APENAS NOVE ANOS. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O APELANTE AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO COMANDANTE DO 8.º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR, QUE, EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, LICENCIOU O APELANTE A BEM DA DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR. SÃO APENAS TRÊS AS CAUSAS DE PEDIR: I) PRESCRIÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, PORQUE ENTRE A DATA DA SUA INSTAURAÇÃO E A DATA DA SUA CONCLUSÃO DECORRERAM MAIS DE DOIS ANOS; II) NO PRESENTE CASO, A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DEVERIA AGUARDAR O DESFECHO DO PROCESSO PENAL, NO QUAL O APELANTE DEFENDIA A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA, SENDO ILEGAL A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR ANTES DE CONCLUÍDO O PROCESSO PENAL; III) É NULA A PORTARIA QUE INSTAUROU O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NA MEDIDA EM QUE NÃO CONTÉM OS DADOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA DEFESA PLENA DO SERVIDOR. O JUÍZO A QUO RECHAÇOU OS TRÊS FUNDAMENTOS DA INICIAL, DENEGANDO A SEGURANÇA PLEITEADA. QUANTO À PRESCRIÇÃO, AFIRMOU, COM BASE NO ART. 145, § 2.º, DO RDMES, QUE A ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INTERROMPE A PRESCRIÇÃO ATÉ DECISÃO FINAL. NO QUE PERTINE AO FUNDAMENTO DA PRECEDÊNCIA DO PROCESSO PENAL SOBRE O ADMINISTRATIVO, AFIRMOU QUE ESTE É AUTÔNOMO E INDEPENDENTE, SENDO QUE A REPERCUSSÃO DO PROCESSO PENAL SOBRE O ADMINISTRATIVO SOMENTE OCORRE QUANDO A SENTENÇA CRIMINAL NEGAR A EXISTÊNCIA DO FATO OU AFASTAR A SUA AUTORIA. FINALMENTE, NO QUE DIZ RESPEITO À NULIDADE DA PORTARIA QUE INSTAUROU O PAD POR FALTA DE DADOS NECESSÁRIOS AO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA, O JUÍZO A QUO AFIRMOU QUE O REFERIDO DOCUMENTO NÃO SÓ CONTÉM TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS MAS TAMBÉM ESTÁ INSTRUÍDO COM VÁRIOS DOCUMENTOS, ALÉM DO FATO DE QUE O APELANTE APRESENTOU DEFESA PRÉVIA ASSINADA PORADVOGADO:, QUE O ASSISTIU DURANTE O TRÂMITE DO PAD. IRRESIGNADO, O APELANTE RECORREU, SUSCITANDO, PRIMEIRAMENTE, PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DO JUÍZO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR. AFIRMA, COM BASE NO ART. 125, § 4.º, DA CF/88, QUE TAL JUÍZO É ESPECIALIZADO PARA AS CAUSAS QUE ABRANGEM ATOS DISCIPLINARES MILITARES, E NÃO PARA OS CASOS DE REINTEGRAÇÃO. SEGUNDO O REFERIDO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, "COMPETE À JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS MILITARES DOS ESTADOS, NOS CRIMES MILITARES DEFINIDOS EM LEI E AS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES, RESSALVADA A COMPETÊNCIA DO JÚRI QUANDO A VÍTIMA FOR CIVIL, CABENDO AO TRIBUNAL COMPETENTE DECIDIR SOBRE A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DOS OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS." (GRIFEI) ESTÁ BASTANTE CLARO QUE O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE TEM COMO CAUSA DE PEDIR A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE LICENCIOU O APELANTE A BEM DA DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CRIME, ENCARTASE NA HIPÓTESE PREVISTA NO ALUDIDO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, SENDO QUE A REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA REFERIDA INSTITUIÇÃO SERIA MERA CONSEQÜÊNCIA DO EVENTUAL ACATAMENTO DA TESE AUTORAL. REJEITO, POIS, A PRELIMINAR. QUANTO AO MÉRITO RECURSAL, O APELANTE DEDUZ OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: I) SERIA NULO O ATO DE LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA, PORQUE BASEADO NO Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO ART. 110 DA LEI N.º 3.196/1978, QUANDO O CORRETO TERIA SIDO A UTILIZAÇÃO DO ART. 113, I, DA MESMA LEI, SENDO QUE O DISPOSITIVO LEGAL EM QUE SE BASEOU O ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO DIZ RESPEITO A POLICIAIS QUE NÃO SÃO ESTÁVEIS, O QUE NÃO SERIA O CASO DO APELANTE, JÁ QUE CONTARIA COM NOVE ANOS DE SERVIÇO PRESTADO, OBSERVANDO, AINDA, QUE A ESTABILIDADE, NA SUA ÓTICA, SE ADQUIRE COM DOIS ANOS DE SERVIÇO PRESTADO, NOS TERMOS DO ART. 41 DA CF/88; II) O ART. 113, I, DA LEI N.º 3.196/1978, APLICÁVEL AOS POLICIAIS MILITARES ESTÁVEIS, PRESSUPÕE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA QUE HAJA A EXCLUSÃO DO POLICIAL A BEM DA DISCIPLINA; III) O APELANTE ALEGA, TAMBÉM, QUE SEMPRE TEVE "EXCEPCIONAL CONDUTA" (FL. 1.564) E QUE O CRIME QUE TERIA PRATICADO FOI DESCLASSIFICADO PARA O CRIME DO ART. 348 DO CPB, O QUE, "...POR SI SÓ, JÁ ENSEJARIA SUA REINTEGRAÇÃO, POSTO QUE TAL CRIME NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR QUALQUER PUNIÇÃO DISCIPLINAR"; IV) O ATO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO FOI PRATICADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE, JÁ QUE, NOS TERMOS DO ART. 125, § 4.º, DA CF/88, COMPETIRIA À JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DECIDIR SOBRE A PERDA DO POSTO. DE PLANO, OBSERVO QUE O PRIMEIRO, O TERCEIRO E O QUARTO FUNDAMENTOS RECURSAIS NÃO DEVEM SER SEQUER CONHECIDOS, POIS NÃO CONSTITUEM CAUSA DE PEDIR DO MANDAMUS. COM EFEITO, NENHUM DESSES FUNDAMENTOS FOI SEQUER ALEGADO NA INICIAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE O APELANTE PRETENDER INOVAR A CAUSA EM SEDE RECURSAL, O QUE É VEDADO PELO ART. 264, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, QUE DISPÕE: "ART. 264. FEITA A CITAÇÃO, É DEFESO AO AUTOR MODIFICAR O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR, SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU, MANTENDO-SE AS MESMAS PARTES, SALVO AS SUBSTITUIÇÕES PERMITIDAS POR LEI. PARÁGRAFO ÚNICO. A ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR EM NENHUMA HIPÓTESE SERÁ PERMITIDA APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO." TAL DISPOSITIVO LEGAL APLICA-SE INTEGRALMENTE AO PROCEDIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, CONFORME PACIFICADO PELO STJ, INCLUSIVE COM MANIFESTAÇÃO DE SUA 3.ª SEÇÃO, SENÃO VEJAMOS: "1 - PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADITAMENTO À INICIAL NO CURSO DA LIDE. COM A INICIAL E AS INFORMAÇÕES FIXAM-SE OS PONTOS CONTROVERTIDOS, NÃO SE PODENDO, DEPOIS DISSO, ALTERAR O PEDIDO OU OS SEUS FUNDAMENTOS (ART. 264 DO CPC). 2 - COMPETÊNCIA. AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETE PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE MINISTRO DE ESTADO. SE O ATO CONTRA O QUAL SE INSURGEM OS IMPETRANTES FOI PRATICADO POR AUTORIDADE NÃO SUBMETIDA DIRETAMENTE À JURISDIÇÃO DESTA CORTE, NÃO SE CONHECE DO PEDIDO." (MS 2974/DF, REL. MINISTRO ASSIS TOLEDO, TERCEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 02.12.1993, DJ 16.05.1994 P. 11704) (GRIFEI) "PROCESSUAL CIVIL E MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO. INALTERABILIDADE. PERDA DE OBJETO. 1. A NOTIFICAÇÃO, NO MANDADO DE SEGURANÇA, TEM A NATUREZA DE CITAÇÃO. ASSIM, PRESTADAS AS INFORMAÇÕES QUE CONSTITUEM O MODO ATRAVÉS DO QUAL A AUTORIDADE SE DEFENDE, A IMPETRANTE NÃO PODIA ALTERAR O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR. A SEGURANÇA FOI IMPETRADA VISANDO A CASSAR O ATO QUE SUSPENDEU A MAGISTRADA DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES ATE O JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCLUÍDO ESTE E APLICADA A SANÇÃO ANTES DE JULGADO O MANDADO DE SEGURANÇA, O PEDIDO PERDEU O SEU OBJETO. 2. RECURSO DESPROVIDO." (RMS 2.591/GO, REL. MINISTRO JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 22.06.1994, DJ 01.08.1994 P. 18660) (GRIFEI) DAÍ PORQUE NÃO DEVEM SER SEQUER CONHECIDOS O PRIMEIRO, O TERCEIRO E O QUARTO FUNDAMENTOS RECURSAIS, SENDO O RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL NO QUE PERTINE A TAIS FUNDAMENTOS. QUANTO AO SEGUNDO FUNDAMENTO RECURSAL, ESTE CONSISTE NA TESE DE QUE DEVER-SE-IA LEVAR EM CONSIDERAÇÃO, PARA O 103 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 EFEITO DE APLICAÇÃO DA PENA DE LICENCIAMENTO DO POLICIAL A BEM DA DISCIPLINA, O ART. 113, I, DA LEI N.º 3.196/1978, PORQUE ESTE SE REFERE AOS POLICIAIS MILITARES ESTÁVEIS. TAL DISPOSITIVO PRESSUPÕE, PARA EFEITO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA, SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, O QUE, A PRINCÍPIO, AFASTARIA A AUTONOMIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRE, PORÉM, QUE O APELANTE NÃO ERA ESTÁVEL, POIS A ESTABILIDADE EM CASO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR ADQUIRE-SE COM DEZ ANOS DE SERVIÇOS PRESTADOS, NOS TERMOS DO ART. 48, IV, DA LEI N.º 3.196/1978. O APELANTE POSSUÍA APENAS NOVE ANOS DE SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO HÁ QUE SE INVOCAR O ART. 41 DA CF/88, SEGUNDO O QUAL "SÃO ESTÁVEIS APÓS TRÊS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO OS SERVIDORES NOMEADOS PARA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO EM VIRTUDE DE CONCURSO PÚBLICO." TAL DISPOSITIVO DIZ RESPEITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. A ESTABILIDADE DOS POLICIAIS MILITARES É MATÉRIA RELEGADA À LEI ESTADUAL, CONSOANTE DETERMINA O ART. 42, § 1.º, C/C ART. 142, § 3.º, X, AMBOS DA CF/88, SENÃO VEJAMOS: "ART. 42. OS MEMBROS DAS POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES, INSTITUIÇÕES ORGANIZADAS COM BASE NA HIERARQUIA E DISCIPLINA, SÃO MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. § 1º APLICAM-SE AOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, ALÉM DO QUE VIER A SER FIXADO EM LEI, AS DISPOSIÇÕES DO ART. 14, § 8º; DO ART. 40, § 9º; E DO ART. 142, §§ 2º E 3º, CABENDO A LEI ESTADUAL ESPECÍFICA DISPOR SOBRE AS MATÉRIAS DO ART. 142, § 3º, INCISO X, SENDO AS PATENTES DOS OFICIAIS CONFERIDAS PELOS RESPECTIVOS GOVERNADORES." (GRIFEI) "ART. 142. AS FORÇAS ARMADAS, CONSTITUÍDAS PELA MARINHA, PELO EXÉRCITO E PELA AERONÁUTICA, SÃO INSTITUIÇÕES NACIONAIS PERMANENTES E REGULARES, ORGANIZADAS COM BASE NA HIERARQUIA E NA DISCIPLINA, SOB A AUTORIDADE SUPREMA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, E DESTINAM-SE À DEFESA DA PÁTRIA, À GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS E, POR INICIATIVA DE QUALQUER DESTES, DA LEI E DA ORDEM. § 3º OS MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS SÃO DENOMINADOS MILITARES, APLICANDO-SE-LHES, ALÉM DAS QUE VIEREM A SER FIXADAS EM LEI, AS SEGUINTES DISPOSIÇÕES: X - A LEI DISPORÁ SOBRE O INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS, OS LIMITES DE IDADE, A ESTABILIDADE E OUTRAS CONDIÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A INATIVIDADE, OS DIREITOS, OS DEVERES, A REMUNERAÇÃO, AS PRERROGATIVAS E OUTRAS SITUAÇÕES ESPECIAIS DOS MILITARES, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DE SUAS ATIVIDADES, INCLUSIVE AQUELAS CUMPRIDAS POR FORÇA DE COMPROMISSOS INTERNACIONAIS E DE GUERRA." (GRIFEI) DAÍ PORQUE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE TAL FUNDAMENTO RECURSAL. DESTA FORMA, É DESNECESSÁRIO MAIOR DISPÊNDIO DE FUNDAMENTAÇÃO PARA SE CONCLUIR QUE A SENTENÇA É IRREPREENSÍVEL E O RECURSO É MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL QUANTO AO PRIMEIRO, O TERCEIRO E O QUARTO FUNDAMENTOS RECURSAIS, E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE QUANTO AO SEGUNDO FUNDAMENTO, EM RAZÃO DO QUÊ INCIDE A REGRA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AUTORIZA O RELATOR DO RECURSO A DECIDIR MONOCRATICAMENTE, SENÃO VEJAMOS: “ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR." (GRIFEI). ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, A TEOR DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRA-SE. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE INTEGRALMENTE ESTA DECISÃO. VITÓRIA(ES), 09 DE JANEIRO DE 2008. DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RELATORA Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO 31 APELAÇÃO CÍVEL Nº 35060080237 APTE.: ARNALDO FREDERICO NICKEL ADVOGADO: NICOLAU ANGELO DOS S CALIMAN APDO.: N B N (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO: MARQUIVALDO DIAS CUNHA APDA.: MARIA RITA DA SILVA BARRETO ADVOGADO: MARQUIVALDO DIAS CUNHA RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS APELAÇÃO CÍVEL N.º 35060080237 APELANTE: ARNALDO FREDERICO NICKEL APELADO: NICOLAS BARRETO NICKEL RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ARNALDO FREDERICO NICKEL, DA SENTENÇA DE FLS. 99/101, PROFERIDA PELO JUIZ DA 4.ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA POR NICOLAS BARRETO NICKEL, ORA APELADO, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, SOB O FUNDAMENTO DA NECESSIDADE DO APELADO E POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO APELANTE. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS DE FLS. 106/111, O APELANTE SUSCITA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL EM RAZÃO DA FALTA DE PEDIDO CONDENATÓRIO ATINENTE AOS ALIMENTOS, NA MEDIDA EM QUE A INICIAL SOMENTE CONTÉM PEDIDO RELATIVO AOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NO MÉRITO, AFIRMA QUE NÃO POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA DE PRESTAR ALIMENTOS AO APELADO, QUE NÃO TERIA NECESSIDADE DE RECEBÊ-LOS, POIS JÁ RECEBE PARTE DA PENSÃO DEIXADA PELO FALECIDO PAI E CONTA COM O AUXÍLIO DA MÃE. AFIRMA, AINDA, QUE: I) É PESSOA IDOSA, TENDO GASTOS COM REMÉDIOS E MÉDICOS, ALÉM DE TER EM SUA GUARDA OUTROS DOIS NETOS TOTALMENTE DEPENDENTES DO AVÔ; II) DOS IMÓVEIS QUE POSSUI, UM É CEDIDO À SUA NORA E NETOS; III) EM RAZÃO DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, SERIA EXCESSIVO O VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS EM UM SALÁRIO MÍNIMO. EM SUA CONTRA-MINUTA DE FLS. 119/126, ALEGA O APELADO QUE O APELANTE POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA, POIS É VEREADOR DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA; É PROPRIETÁRIO DE UMA ÁREA DE CEM HECTARES E DE DOIS VEÍCULOS. PARECER DO PROMOTOR DE JUSTIÇA ÀS FLS. 128/130, OPINANDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE É COMPATÍVEL O VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO APELANTE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ÀS FLS. 136/140 NO MESMO SENTIDO. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O APELADO, MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO POR SUA GENITORA, AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS EM FACE DOS AVÓS PATERNOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE PASSOU A NECESSITAR DE AJUDA PARA SER SUSTENTADO APÓS A MORTE DE SEU PAI, NÃO OBSTANTE RECEBA A QUARTA PARTE DA PENSÃO POR MORTE, NO VALOR DE R$ 138,00 (CENTO E TRINTA E OITO REAIS). O APELANTE E SUA ESPOSA CONTESTARAM O PLEITO AUTORAL, AFIRMANDO NÃO POSSUIR CAPACIDADE FINANCEIRA DE PRESTAR ALIMENTOS. DIANTE DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL APENAS EM FACE DO APELANTE (A AÇÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE EM FACE DA AVÓ), ESTE RECORREU, SUSCITANDO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL EM RAZÃO DA FALTA DE PEDIDO CONDENATÓRIO ATINENTE AOS ALIMENTOS, NA MEDIDA EM QUE A INICIAL SOMENTE CONTÉM PEDIDO RELATIVO AOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NO MÉRITO, REITERA QUE NÃO POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA DE PRESTAR ALIMENTOS AO APELADO, QUE NÃO TERIA NECESSIDADE DE RECEBÊ-LOS, POIS JÁ RECEBE PARTE DA PENSÃO DEIXADA PELO FALECIDO PAI E CONTA COM O AUXÍLIO DA MÃE. AFIRMA, AINDA, QUE: I) É PESSOA IDOSA, TENDO GASTOS COM REMÉDIOS E MÉDICOS, ALÉM DE TER EM SUA GUARDA OUTROS DOIS NETOS TOTALMENTE DEPENDENTES DO AVÔ; II) DOS IMÓVEIS QUE POSSUI, UM É CEDIDO À SUA NORA E NETOS; III) EM RAZÃO DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, SERIA EXCESSIVO O VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS EM UM SALÁRIO MÍNIMO. QUANTO À PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, ENTENDO POR REJEITÁ-LA, PELOS SEGUINTES MOTIVOS. 104 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 DISCORRENDO ACERCA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS EM TESE APRESENTADA AO CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR TITULAR DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO EM 2005, ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE ENSINA QUE “NÃO HÁ COMO DESCONSIDERAR O EFEITO SUBSTANCIAL PRODUZIDO PELO MÉTODO ESTABELECIDO PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SOMENTE PORQUE IDENTIFICADO DEFEITO RELACIONADO A REQUISITO EXIGIDO PARA PROTEÇÃO DE UM DOS SUJEITOS QUE DELE PARTICIPAM. É PRECISO VERIFICAR SE A FALHA COMPROMETEU A GARANTIA. SE NÃO, ELA PASSA A SER IRRELEVANTE, POIS A FORMA NÃO É MAIS IMPORTANTE QUE A SUBSTÂNCIA.” (IN EFETIVIDADE DO PROCESSO E TÉCNICA PROCESSUAL, MALHEIROS EDITORES, 2006, SÃO PAULO, P. 200) (GRIFEI). SEGUNDO A TESE DO JURISTA SUPRA CITADO, DA QUAL COMUNGO INTEIRAMENTE, “À EXCEÇÃO DA COMPETÊNCIA, TODOS OS DEMAIS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS VISAM À PROTEÇÃO DAS PARTES...”. DE FATO, A PREOCUPAÇÃO CONCERNENTE À EXISTÊNCIA DO PEDIDO VISA RESGUARDAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DO RÉU. SE, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, SE VISLUMBRA CLARAMENTE QUE O APELANTE CONTESTOU PLENAMENTE O PLEITO AUTORAL AOS ALIMENTOS, DEDUZINDO TODA A MATÉRIA DE DEFESA, NÃO HÁ QUE SE DECLARAR A NULIDADE EM DECORRÊNCIA DE VÍCIO RELACIONADO À INEXISTÊNCIA DO PEDIDO FORMAL CONDENATÓRIO RELACIONADO AOS ALIMENTOS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SOMENTE FOI DEDUZIDO PEDIDO RELATIVO A ALIMENTOS PROVISIONAIS. OUTRO ASPECTO TAMBÉM DEFENDIDO PELO REFERIDO JURISTA E QUE SE APLICA COMO UMA LUVA AO CASO CONCRETO É A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE “...A PARTE NÃO PODE BENEFICIAR-SE DE UMA FALHA PROCESSUAL SE NENHUM PREJUÍZO SOFREU, SOB PENA DE HAVER INVERSÃO DE VALORES, REPRESENTADA POR DECISÃO FAVORÁVEL A QUEM NÃO TEM RAZÃO NO PLANO MATERIAL.” (OBRA CITADA, FL. 195). É DE SE APLICAR A REGRA DO ART. 249, § 1.º, DO CPC, SEGUNDO O QUAL "O ATO NÃO SE REPETIRÁ NEM SE LHE SUPRIRÁ A FALTA QUANDO NÃO PREJUDICAR A PARTE." COM EFEITO, SE O APELANTE CONTESTOU PLENAMENTE A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS, COMO SE PEDIDO FORMAL CONDENATÓRIO EXISTISSE, NÃO HÁ PORQUE SE PRIVILEGIAR A FORMA EM DETRIMENTO DA SUBSTÂNCIA, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. REJEITO, POIS, A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, RESSALTO, ANTES DE QUALQUER COISA, QUE O STJ JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE "A TEOR DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, 'A RESPONSABILIDADE DOS AVÓS DE PRESTAR ALIMENTOS AOS NETOS NÃO É APENAS SUCESSIVA, MAS TAMBÉM COMPLEMENTAR, QUANDO DEMONSTRADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO GENITOR.' (RESP 579.385/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJ DE 04/10/2004)." (RESP 804.150/DF, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 02.05.2006, DJ 22.05.2006 P. 217). E AINDA, "O ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, AO DISPOR SOBRE O DIREITO À PRESTAÇÃO ALIMENTAR, NÃO EXCLUIU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ASCENDENTES PRÓXIMOS. SENDO INSUFICIENTE A CAPACIDADE ECONÔMICA DO PAI PARA ARCAR INTEGRALMENTE COM O DEVER JURÍDICO DOS ALIMENTOS DEVIDOS AO FILHO, PODERÃO SUPLEMENTAR A PENSÃO OS ASCENDENTES PRÓXIMOS (AVÓS), NA MEDIDA DE SUAS POSSIBILIDADES, APURADAS EM JUÍZO." (RESP 81838/SP, REL. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 06.06.2000, DJ 04.09.2000 P. 155). POR FIM, "NESTE CONTEXTO, À LUZ DO NOVO CÓDIGO CIVIL, FRUSTRADA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PRINCIPAL, DE RESPONSABILIDADE DOS PAIS, A OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DEVE SER DILUÍDA ENTRE OS AVÓS PATERNOS E MATERNOS NA MEDIDA DE SEUS RECURSOS, DIANTE DE SUA DIVISIBILIDADE E POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. A NECESSIDADE ALIMENTAR NÃO DEVE SER PAUTADA POR QUEM PAGA, MAS SIM POR QUEM RECEBE, REPRESENTANDO PARA O ALIMENTADO MAIOR PROVISIONAMENTO TANTOS QUANTOS COOBRIGADOS HOUVER NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA." (RESP 658139/RS, REL. MINISTRO Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, JULGADO EM 11.10.2005, DJ 13.03.2006 P. 326). ESTABELECIDA ESSA PREMISSA, VEJO QUE RESTOU INCONTROVERSO QUE A GENITORA DO APELADO É CABELEREIRA, NÃO SENDO IMPUGNADO O FATO DE QUE PASSOU A TER DIFICULDADES PARA O SUSTENTO DO APELADO, APÓS A MORTE DO PAI DESTE, FILHO DO APELANTE. TAMBÉM É INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE O APELANTE É VEREADOR DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, RECEBENDO SUBSÍDIO LÍQUIDO EM TORNO DE R$ 843,94 (OITOCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS), É PROPRIETÁRIO DE: UM AUTOMÓVEL VOLKSWAGEN SANTANA ANO 1996, UM CAMINHÃO ANO 1988 (UTILIZADO PARA REALIZAR FRETES), UMA PROPRIEDADE RURAL DE CINQÜENTA HECTARES, VINTE CABEÇAS DE GADO, TRÊS APARTAMENTOS E UMA LOJA. EM RAZÃO DISSO, ENTENDO QUE O APELANTE PODE PERFEITAMENTE DISPOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO PARA AJUDAR NO SUSTENTO DO APELADO, QUE TAMBÉM É SEU NETO, A EXEMPLO DE OUTROS DOIS QUE O APELANTE ALEGA SUSTENTAR INTEGRALMENTE E DO MESMO MODO QUE AS DUAS NETAS, TAMBÉM FILHAS DO DE CUJUS, QUE VIVEM JUNTAMENTE COM A SUA GENITORA GRATUITAMENTE EM UM DOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO APELANTE, CONFORME ESTE PRÓPRIO CONFESSA. NESSE PARTICULAR, JULGO BASTANTE OPORTUNA A MANIFESTAÇÃO DO DD. PROMOTOR DE JUSTIÇA À FL. 97, EM QUE AFIRMA QUE "NO MÍNIMO, A QUESTÃO MERECE O ENFOQUE DA ISONOMIA, JÁ QUE OS NETOS ADVINDOS DA RELAÇÃO DO FILHO DOS RÉUS COM A SR.ª MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA, ALÉM DE PERCEBEREM 1/2 DA PENSÃO POR MORTE, SÃO AUXILIADOS, NO MÍNIMO, PELA QUANTIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) DIANTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ALUGUERES DEVIDOS PELA MORADIA DA GENITORA EM APARTAMENTO DE PROPRIEDADE DOS REQUERIDOS." DESTARTE, DESNECESSÁRIOS MAIORES ESFORÇOS DE FUNDAMENTAÇÃO PARA SE CONCLUIR QUE O RECURSO INTERPOSTO PELO APELANTE É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, RAZÃO PELA QUAL INCIDE A REGRA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AUTORIZA O RELATOR DO RECURSO A DECIDIR MONOCRATICAMENTE, QUE DISPÕE: “ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR.” (GRIFEI). ANTE O EXPOSTO, LIMINARMENTE NEGO SEGUIMENTO (RECTIUS “PROVIMENTO”) AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA RECORRIDA. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE INTEGRALMENTE ESTA DECISÃO. VITÓRIA(ES), 14 DE DEZEMBRO DE 2007. DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RELATORA 32 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060210150 APTE.: BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO: ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA ADVOGADO: CLAUDIA VALLI CARDOSO ADVOGADA: ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA ADVOGADO: FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI ADVOGADA: IARA RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO: JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA ADVOGADO: LUIZ ALFREDO PRETTI ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ABREU ADVOGADA: NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE ADVOGADO: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA APDA.: DELFINA MARIA DE MORAIS ADVOGADO: FERNANDO LUIZ DE S LEAL APDO.: W M B (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO: FERNANDO LUIZ DE S LEAL RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.060.210.150 APTE.: BANESTES SEGUROS S/A 105 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 APDO.: WELINGTON DE MORAIS BETZEL RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO CUIDA-SE DE RECURSO INTERPOSTO POR BANESTES SEGUROS S/A, INCONFORMADA COM A SENTENÇA DE FLS. 71/74, INTEGRADA PELA DECISÃO DE FLS.83/84, AMBAS PROFERIDAS PELO MAGISTRADO DA 3ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA/ES, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR WELINGTON DE MORAIS BETZEL, MENOR REPRESENTADA POR SUA GENITORA DELFINA MARIA DE MORAIS, PARA CONDENAR A SEGURADORA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), RELATIVA À INDENIZAÇÃO ESTIPULADA EM CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO DE ACIDENTES PESSOAIS, BEM COMO À INDENIZAÇÃO POR SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), ALÉM DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. A RECORRENTE, EM SEU ARTICULADO (FLS. 88/92), SE INSURGE APENAS QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, ARGUMENTANDO QUE JÁ EFETUOU O PAGAMENTO DEVIDO À SRA. PATRÍCIA OLIVEIRA SANTOS, QUE SE APRESENTOU COMO COMPANHEIRA DO FALECIDO PAI DO ORA RECORRIDO. NESSE SENTIDO, DESTACA QUE O ARTIGO 4º, DA LEI N.º 6.194/74, MODIFICADA PELA LEI N.º 8.441/92, ESTABELECE QUE A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT DEVE SER PAGA, EM PRIMEIRO LUGAR, AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE - A QUEM SE EQUIPARA O COMPANHEIRO -, E SÓ NA FALTA DESTE, AOS HERDEIROS NATURAIS. AFIRMA, AINDA, QUE REALIZOU O PAGAMENTO À SRA. PATRÍCIA RESPALDADA POR ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA, ONDE AQUELA SENHORA DISSE QUE MANTINHA UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS. PEDE, ENTÃO, QUE SEJA REFORMADA A SENTENÇA. O RECORRIDO APRESENTOU CONTRA-RAZÕES ÀS FLS. 97/100, SUSTENTANDO QUE A ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA EM QUESTÃO NÃO FAZ PROVA DA SUPOSTA UNIÃO ESTÁVEL MANTIDA POR SEU FALECIDO PAI, SITUAÇÃO QUE NEGA PEREMPTORIAMENTE. PARECER DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU ÀS FLS. 102/103, TAMBÉM NO SENTIDO DE QUE A ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA NÃO SE PRESTA A COMPROVAR UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O DE CUJUS E AQUELA QUE RECEBEU A INDENIZAÇÃO. NA MESMA LINHA O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA (FLS. 109/112), QUE PROTESTA PELO DESPROVIMENTO DO APELO. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. LOGO DE PLANO, PUDE CONCLUIR QUE O RECURSO MANEJADO PELA SEGURADORA É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EXPONHO ADIANTE OS MOTIVOS DE MEU CONVENCIMENTO. A RECORRENTE PROPÕE QUE SEJA REFORMADA A SENTENÇA DE 1º GRAU, NO PONTO EM QUE A CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR SEGURO DPVAT, EM RAZÃO DA MORTE DO PAI DO RECORRIDO, VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PARA TANTO, ALEGA QUE JÁ PAGOU A INDENIZAÇÃO À SRA. PATRÍCIA OLIVEIRA SANTOS, QUE SE APRESENTOU COMO COMPANHEIRA DO DE CUJUS. NESSE SENTIDO, JUNTA A ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE FL. 40, ONDE A SUPOSTA COMPANHEIRA DECLAROU, NA PRESENÇA DO TABELIÃO, QUE VIVEU COM O FALECIDO "DURANTE CINCO (5) ANOS CONSECUTIVOS, COMPREENDENDO OS PERÍODOS DE 1997 ATÉ A SUA MORTE EM 09.09.2002". É ESSE O ÚNICO DOCUMENTO A QUE SE ATEVE A SEGURADORA AO PAGAR A INDENIZAÇÃO À PESSOA QUE SE APRESENTOU COMO COMPANHEIRA DO DE CUJUS. ORA, É EVIDENTE QUE A SINGELA ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA NÃO FAZ PROVA, ABSOLUTAMENTE, DA VERACIDADE DO QUE FOI DECLARADO! NAQUELE DOCUMENTO, APENAS CONSIGNOU-SE QUE COMPARECEU PERANTE O TABELIÃO A SRA. PATRÍCIA OLIVEIRA SANTOS, E QUE ESTA PRESTOU ALGUMAS DECLARAÇÕES. EVIDENTEMENTE, NÃO HÁ COMO SABER SE A DECLARAÇÃO REGISTRADA NA ESCRITURA RETRATA A REALIDADE. Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ É PACÍFICA A RESPEITO DO VALOR PROBANTE DO DOCUMENTO PÚBLICO QUE SE LIMITA A REPRODUZIR AS DECLARAÇÕES DE PARTICULAR: "DOCUMENTO PUBLICO - VALOR PROBANTE. I - DOCUMENTO PUBLICO FAZ PROVA DOS FATOS QUE O FUNCIONARIO DECLARAR QUE OCORRERAM EM SUA PRESENÇA. ASSIM, TRATANDO-SE DE DECLARAÇÕES DE UM PARTICULAR, TEM-SE COMO CERTO, EM PRINCIPIO, QUE FORAM EFETIVAMENTE PRESTADAS. NÃO, ENTRETANTO, QUE SEU CONTEUDO CORRESPONDA A VERDADE. II - RECURSO NÃO CONHECIDO. (RESP 59.841/RS, REL. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 27.02.1996, DJ 27.05.1996) "RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ÚNICA PROVA. ART. 364 DO CPC E ART. 159 DO CC. 1 - O BOLETIM DE OCORRÊNCIA, EMBASADO EM DECLARAÇÕES DE PARTICULAR, SÓ PROVA AS AFIRMAÇÕES PRESTADAS, NÃO A VERACIDADE DAS MESMAS. POR ISSO, NÃO TEM PRESUNÇÃO 'IURIS TANTUM' DE MODO A INVERTER O ÔNUS 'PROBANDI' E SERVIR COMO ÚNICO VEÍCULO EM ELEMENTO A CONFIRMAR FURTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PORTANTO, INOCORRENTE A VIOLAÇÃO AO ART. 364 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE" (RESP Nº 63.750-SP - 3ª. T. - UN. - REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - DJ DE 14/4/1997). "CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. DIREITO DE REGRESSO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO UNILATERAL DA VÍTIMA. PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM' AFASTADA. APROVEITAMENTO, APENAS, COMO MERO ELEMENTO DE CONVICÇÃO. CPC, ARTS. 334, IV E 364. ALCANCE. I. A PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM' COMO PROVA DE QUE GOZAM OS DOCUMENTOS PÚBLICOS HÁ DE SER CONSIDERADA EM RELAÇÃO ÀS CONDIÇÕES EM QUE CONSTITUÍDO O SEU TEOR. SE ESTE SE RESUME A CONTER DECLARAÇÃO UNILATERAL DA VÍTIMA, CONQUANTO POSSA SERVIR DE ELEMENTO FORMADOR DA CONVICÇÃO JUDICIAL, NÃO SE LHE É DE RECONHECER, POR OUTRO LADO, COMO SUFICIENTE, POR SI SÓ, À VERACIDADE DOS FATOS, O QUE SOMENTE OCORRERIA SE CORROBORADO POR INVESTIGAÇÃO OU INFORME POLICIAL TAMBÉM NELE CONSIGNADO. [...].” (RESP Nº 236.047/SP, REL. MIN . ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 11/02/2001). DESTARTE, VÊ-SE QUE A TESE DA RECORRENTE ESTÁ COMPLETAMENTE DESTITUÍDA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO, JÁ QUE NÃO HÁ NENHUM ELEMENTO QUE DEMONSTRE QUE A PESSOA QUE RECEBEU A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO ERA DE FATO COMPANHEIRA DO FALECIDO. LOGO, NÃO TENHO DÚVIDA DE QUE DEVE SER RESGUARDADO O DIREITO DO RECORRIDO, MENOR, FILHO DO DE CUJUS, DE RECEBER A INDENIZAÇÃO À CONTA DO SEGURO DPVAT, UMA VEZ QUE O ARTIGO 4º, DA LEI N.º6.194/74, INVOCADO PELA PRÓPRIA RECORRENTE, É CLARO AO DISPOR QUE, NA FALTA DE CÔNJUGE SOBREVIVENTE OU COMPANHEIRO (LEMBRANDO QUE O FALECIDO ERA SOLTEIRO - FL. 11), A INDENIZAÇÃO DEVE SER PAGA AOS HERDEIROS LEGAIS. ANTE O BREVEMENTE EXPOSTO, VERIFICO QUE É O CASO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, JÁ QUE O RECURSO INTERPOSTO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ESTANDO AINDA EM FRANCO CONFLITO COM A ROTINEIRA JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ. SENDO ASSIM, NEGO SEGUIMENTO (RECTIUS, PROVIMENTO) À APELAÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. INTIMEM-SE. VITÓRIA/ES, 18 DE OUTUBRO DE 2007. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DESEMBARGADORA RELATORA 33 AGRAVO REGIMENTAL AGV INSTRUMENTO Nº 24079008397 AGVTE.: ANTONIO CEZAR NUNES NEMER ADVOGADO: DAYVSON FACCIN AZEVEDO ADVOGADO: LUCIANO TADEU MACHADO CAMPOREZ AGVDA.: ALFA PARTICIPAÇÕES S A ADVOGADO: DIOGO PAIVA FARIA RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 24079008397 Nº 106 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 AGRAVANTE: ANTÔNIO CEZAR NUNES NEMER AGRAVADA: ALFA PARTICIPAÇÕES S/A RELATORA: DESª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO TRATA-SE DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO POR ANTÔNIO CEZAR NUNES NEMER, POR MEIO DO QUAL IMPUGNA O R. ACÓRDÃO DE FLS. 209/216, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ORIGINÁRIO. EM SEU PETITÓRIO RECURSAL DE FLS. 02/11, O RECORRENTE ALEGA AFRONTA AO ART. 649 DO CPC E REQUER, AO FINAL, A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO CRISTALIZADA NO ACÓRDÃO OU, SE ASSIM NÃO SE PENSAR, A SUBMISSÃO DO RECURSO AO ÓRGÃO COLEGIADO. É O RELATÓRIO. DECIDO. EM QUE PESE A COMBATIVIDADE DO AGRAVANTE, O RECURSO NÃO PODE SEQUER SER CONHECIDO, POIS O "AGRAVO REGIMENTAL", CUJO PERFIL ESTÁ DELINEADO NO ART. 201 DO RITJES, É RECURSO DESTINADO AO ATAQUE DE DECISÕES MONOCRÁTICAS, NÃO DE DECISÕES COLEGIADAS. EM ÚLTIMA INSTÂNCIA, A SUA FINALIDADE É SUBMETER AO CRIVO DO COLEGIADO A DECISÃO UNIPESSOAL DO PRESIDENTE, DO VICEPRESIDENTE, DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS OU DO RELATOR, QUE, NO EXERCÍCIO DA SUA COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA, FIGURAM COMO AUTÊNTICOS DELEGADOS DO ÓRGÃO QUE INTEGRAM. POR OUTRAS PALAVRAS, BUSCA-SE DAR CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, QUE É O POSTULADO DO JUIZ NATURAL "HORIZONTALIZADO". COM EFEITO, COMETE ERRO GROSSEIRO A PARTE QUE IMPUGNA DECISÃO COLEGIADA (ACÓRDÃO) VALENDO-SE DE "AGRAVO REGIMENTAL", RAZÃO PELA QUAL NÃO INCIDE AQUI NEM MESMO O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, POIS ESTE POSSUI COMO UM DE SEUS PRESSUPOSTOS A INEXISTÊNCIA DO "ERRO GROSSEIRO". DIANTE DESSAS CONSIDERAÇÕES ELEMENTARES, EXTRAI-SE QUE O RECURSO UTILIZADO É MANIFESTAMENTE INADEQUADO E INCABÍVEL, O QUE PERMITE AO RELATOR A PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. INTIMEM-SE AS PARTES DESSE PRONUNCIAMENTO, COM PUBLICAÇÃO NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, 08 DE JANEIRO DE 2008. DESª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RELATORA 34 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13089000023 AGVTE.: LUZIA ONOFRE PIASSI ADVOGADO: CARLOS QUINTINO AGVDA.: ANA LUCIA DARIVA ADVOGADO: MARCELA CLIPES ADVOGADO: NARJARA VIEIRA LESSA FROSSARD AGVDO.: LUSGROGERIO DARIVA BELISARIO ADVOGADO: MARCELA CLIPES ADVOGADO: NARJARA VIEIRA LESSA FROSSARD RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 013089000023 AGVTE.: LUZIA ONOFRE PIASSI AGVDA.:S: ANA LÚCIA DARIVA E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR LUZIA ONOFRE PIASSI CONTRA A DECISÃO EXARADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL POR ELA REQUERIDA, NA AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DE ANA LÚCIA DARIVA E LUSGROGÉRIO DARIVA BELISÁRIO, EM TRÂMITE NO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTELO. SOB A ÓTICA DA AGRAVANTE, EM SÍNTESE, DESDE QUE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TENHA SIDO ADIADA, SEM QUE FOSSE INICIADA A COLHEITA DA PROVA, SERIA POSSÍVEL A APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO ROL DE TESTEMUNHAS, ANTES DA REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO INSURGE-SE A AGRAVANTE CONTRA O INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS POR ELA ARROLADAS, EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, EM VIRTUDE DO DEPÓSITO EM CARTÓRIO DO RESPECTIVO ROL FORA DO PRAZO ASSINADO PELO MM. JUIZ DA CAUSA (ART. 407 DO CPC), NOS TERMOS DA DECISÃO TRASLADADA A FLS. 14/15 DESTES AUTOS. NA OCASIÃO, APÓS COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS (AGRAVADOS), A REQUERIMENTO DA AUTORA (AGRAVANTE), COM A DISPENSA PELOS PRIMEIROS DA PROVA ORAL ANTES REQUERIDA, O DOUTO MAGISTRADO ENCERROU A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E “AS PARTES SE DECLARARAM SATISFEITAS COM AS PROVAS PRODUZIDAS” (FLS. 15 - GRIFEI), ABRINDO PRAZO PARA AS ALEGAÇÕES FINAIS, EM FORMA DE MEMORIAIS ESCRITOS, A PEDIDO DE AMBAS AS PARTES. NA ESPÉCIE, O AGRAVO DE INSTRUMENTO É MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, POIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SOMENTE CABE O AGRAVO NA MODALIDADE RETIDA, INTERPOSTO ORAL E IMEDIATAMENTE, A FIM DE EVITAR A PRECLUSÃO. COM EFEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 523, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, “DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CABERÁ AGRAVO NA FORMA RETIDA, DEVENDO SER INTERPOSTO ORAL E IMEDIATAMENTE, BEM COMO CONSTAR DO RESPECTIVO TERMO (ART. 457), NELE EXPOSTAS SUCINTAMENTE AS RAZÕES DO AGRAVANTE” (REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.187/2005 GRIFEI). NESSE CASO, A PARTE RECORRENTE NÃO PODE OPTAR POR UMA OU OUTRA FORMA DE AGRAVO. SE O AGRAVO RETIDO NÃO FOR INTERPOSTO IMEDIATAMENTE APÓS O ATO IMPUGNADO, COM A EXPOSIÇÃO DAS SUAS RAZÕES NO TERMO DE AUDIÊNCIA, PROSSEGUINDO-SE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, OCORRERÁ FATALMENTE A PRECLUSÃO, SENDO INCABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REABRIR A DISCUSSÃO ACERCA DA QUESTÃO. SOBRE ESSA NOVA SISTEMÁTICA DO RECURSO DE AGRAVO, EIS A LIÇÃO DE ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: “O NOVO AGRAVO NÃO SE CONFUNDE COM SIMPLES PROTESTO, PORQUE SE EXIGEM RAZÕES, AINDA QUE SUCINTAS, E, COMO TAL NÃO SERÁ CONHECIDA, SE FALTANTES, MAS O RECURSO, ALÉM DE ORAL, APENAS CONSTANTE DO TERMO DE AUDIÊNCIA, DEVE SER IMEDIATAMENTE INTERPOSTO APÓS A DECISÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. TAL PRECLUSÃO OCORRERÁ, NATURALMENTE, COM O ENCERRAMENTO DA FASE RESPECTIVA DA AUDIÊNCIA, PRINCIPALMENTE QUANDO SE PASSA PARA O ATO IMEDIATAMENTE POSTERIOR. SE O JUIZ, POR EXEMPLO, INDEFERIR O DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE, IGNORAR O PEDIDO, NÃO ADIÁ-LO, OU DISPENSÁ-LO E PASSAR PARA O ATO PRÓXIMO (AUDIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, POR EXEMPLO, OU DEBATES) E A PARTE, NESTE EXATO MOMENTO, NÃO AGRAVAR, O RECURSO NÃO SERÁ CONHECIDO.” (AS REFORMAS DE 2005 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: EXECUÇÃO DOS TÍTULOS JUDICIAIS E AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÃO PAULO: SARAIVA, 2006, P. 137) NA HIPÓTESE VERTENTE, COMO SE VIU, A INSTRUÇÃO PROSSEGUIU ATÉ O FINAL, SEM A IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DA AGRAVANTE, POR INTERMÉDIO DA VIA RECURSAL PRÓPRIA, RESTANDO PRECLUSA PARA A PARTE A IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL, MORMENTE QUANDO DECLAROU-SE EXPRESSAMENTE NA ASSENTADA SATISFEITA COM AS PROVAS PRODUZIDAS. ANTE O EXPOSTO, DENEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE O INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO. VITÓRIA/ES, 11 DE JANEIRO DE 2008. DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RELATORA 35 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079019303 AGVTE.: EUDSON TAVARES DIAS ADVOGADA: JEANINE NUNES ROMANO ADVOGADA: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO ADVOGADO: ROGERIO NUNES ROMANO AGVTE.: KARLA GRAYCE DA SILVA PAES ADVOGADA: JEANINE NUNES ROMANO 107 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 ADVOGADA: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO ADVOGADO: ROGERIO NUNES ROMANO AGVTE.: K S P T D (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADA: JEANINE NUNES ROMANO ADVOGADA: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO ADVOGADO: ROGERIO NUNES ROMANO AGVDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: PAULO SERGIO MARSCHALL RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024079019303 AGVTE.:S: EUDSON TAVARES DIAS E OUTROS AGVDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EUDSON TAVARES DIAS, KARLA GRAYCE DA SILVA PAES DIAS E KARYNE DA SILVA PAES TAVARES DIAS, CONTRA A DECISÃO DENEGATÓRIA DA TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EM TRÂMITE NA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. COMPULSANDO OS PRESENTES AUTOS, OBSERVO QUE A DECISÃO AGRAVADA FOI PROFERIDA EM 18 DE JUNHO DE 2007 (FLS. 149/150) E RECEBIDA EM CARTÓRIO NO DIA SEGUINTE (FLS. 151). OCORRE QUE OS AGRAVANTES NÃO CUIDARAM DE JUNTAR A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE TAL DECISÃO, CONFORME EXIGE O ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OU, NA EVENTUAL AUSÊNCIA DESTA, CERTIDÃO CARTORÁRIA OU QUAISQUER OUTROS DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR INEQUIVOCAMENTE A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO EM 17 DE DEZEMBRO DE 2007 (FLS. 02), QUASE SEIS MESES APÓS O PROVIMENTO JUDICIAL IMPUGNADO. A CERTIDÃO CONSTANTE A FLS. 216, VALE DIZER, ATESTA APENAS A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O TEOR DA CONTESTAÇÃO. CONSOANTE ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSTITUI ÔNUS DO AGRAVANTE ZELAR PELA REGULAR FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INSTRUINDO-O COM AS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E ESSENCIAIS À CORRETA APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO AD QUEM, A TEOR DO ARTIGO 525, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, NÃO SENDO POSSÍVEL A CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA SUPRIR EVENTUAIS DEFICIÊNCIAS DO TRASLADO. VEJAMOS, APENAS A TÍTULO ILUSTRATIVO, ALGUNS JULGADOS: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. CERTIDÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA. AS CERTIDÕES DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSTITUEM PEÇAS DE TRASLADO OBRIGATÓRIO, DE FORMA QUE A SUA AUSÊNCIA ENSEJA O NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A COMPLEMENTAÇÃO DO TRASLADO DE PEÇAS NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DO AGRAVO, POR MEIO DA JUNTADA DA PEÇA FALTANTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL, É INVIÁVEL ANTE A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (STJ, AGRG NO AG 861905/SP, REL. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 6ª TURMA, DJU 12.11.2007) “PROCESSUAL CIVIL – ILEGIBILIDADE DO PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A TEMPESTIVIDADE POR OUTRO MEIO. 1. ESTÁ ILEGÍVEL O CARIMBO DO PROTOCOLO NA PEÇA TRASLADADA, REVELANDO DEFICIENTE O INSTRUMENTO DO AGRAVO DIRIGIDO A ESTA CORTE. 2. A JUNTADA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NÃO SUPRE A IRREGULARIDADE, DIANTE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. RESSALTE-SE O DEVER DE VIGILÂNCIA DA PARTE NO TRASLADO DAS PEÇAS FORMADORAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SER ÔNUS DO AGRAVANTE ZELAR PELA CORRETA INSTRUÇÃO DO AGRAVO. 4. A FALTA OU A ILEGIBILIDADE DO PROTOCOLO NA Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO CÓPIA DO RECURSO ESPECIAL E A INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DE SUA TEMPESTIVIDADE POR OUTRO MEIO OBSTAM O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. 5. EM FACE DO DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AO QUAL ESTÁ SUJEITO O RECURSO ESPECIAL, APRESENTA-SE INSUFICIENTE CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE DA INSTÂNCIA INFERIOR QUE NÃO ATESTA, EXPLICITAMENTE, AS DATAS DE INÍCIO E TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL, BEM COMO A DATA DE PROTOCOLO DO RECURSO. ESTA CORTE, ADEMAIS, NÃO ESTÁ VINCULADA AOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.” (STJ, AGRG NO AG 904423/PR, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 2ª TURMA, DJU 25.10.2007) “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO ARTIGO 525 DO CÓD. PR. CIVIL. I - NOS TERMOS DA ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A OBRIGATORIEDADE DA JUNTADA DE CÓPIA DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELAS PARTES, BEM COMO DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, É CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. II A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA TEM AMENIZADO, PORÉM, O RIGOR DA NORMA, NOS CASOS EM QUE O TRIBUNAL LOCAL ENTENDA SER POSSÍVEL AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR OUTROS MEIOS, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. III - O PRESENTE CASO, NO ENTANTO, NÃO COMPORTA TAL EXCEÇÃO, POIS O TRIBUNAL LOCAL NÃO ASSENTOU QUE A FALTA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS FOI SUPRIDA POR OUTROS DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS. IV - ADEMAIS, A PRETENSÃO DE VALER-SE DE DOCUMENTOS CONSTANTES EM OUTROS AUTOS, A FIM DE SUPRIR A AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO É ACOLHIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DE REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (STJ, AGRG NO AG 545555/RS, REL. MIN. CASTRO FILHO, 3ª TURMA, DJU 11.09.2006) ANTE O EXPOSTO, DENEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA ESTA DECISÃO. VITÓRIA/ES, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RELATORA 36 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12079001595 AGVTE.: AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: CLAUDIO PENEDO MADUREIRA AGVDA.: GOLD COMERCIO E TRANSPORTES LTDA.. ADVOGADO: GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO ADVOGADO: JOSE CARLOS COSTA ADVOGADA: POTIRA FERREIRA BRITO RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012079001595 AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGVDA: GOLD COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA... RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO CUIDA A HIPÓTESE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, MANEJADO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CONTRA A DECISÃO DENEGATÓRIA DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGÜIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE LHE FORA PROPOSTA POR GOLD COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA..., EM TRÂMITE NO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE CARIACICA (PROC. Nº 012.06.010753-4) SUSTENTA O RECORRENTE O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS O PROVIMENTO JUDICIAL IMPUGNADO É PASSÍVEL DE CAUSAR-LHE LESÃO DE DIFÍCIL E GRAVE REPARAÇÃO, JÁ QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA. ALEGA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À REVISÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL, ANTE A CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA POR OCASIÃO DO SEU PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. 108 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 ADEMAIS, INVOCA A PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE REVER A FÓRMULA DE CÁLCULO DO PARCELAMENTO, POIS ESTE FOI RESCINDIDO AUTOMATICAMENTE NO CURSO DA DEMANDA, DEVIDO AO INADIMPLEMENTO DA AGRAVADA. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A AGRAVADA, APÓS OBTER O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA PERANTE A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, AJUIZOU AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PRETENDENDO DISCUTIR SUPOSTAS INCORREÇÕES APONTADAS NO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 414.842-0 E NO PRÓPRIO TERMO DE PARCELAMENTO. O PROVIMENTO ANTECIPADO RESTOU INDEFERIDO. A MM. JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU AFASTOU A PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, PELA SEGUINTE RAZÃO: “ORA, SE O DEMANDANTE PRETENDE A DISCUSSÃO DO CÁLCULO DE SEU DÉBITO JUNTO AO FISCO, O SIMPLES FATO DE O PARCELAMENTO ESTAR ADMINISTRATIVAMENTE INVIABILIZADO NÃO SIGNIFICA QUE O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO POSSA SER DISCUTIDO EM JUÍZO. ENTENDER O CONTRÁRIO SERIA O MESMO QUE VEDAR O JUDICIÁRIO A APRECIAR LESÃO A DIREITO, EM CLARA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, CF).” (FLS. 51) DEVERAS, NÃO ME PARECE INVIÁVEL PLEITEAR A ANULAÇÃO DO DÉBITO FISCAL, SOB A ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ILEGALIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO, MESMO PORQUE O INADIMPLEMENTO DA AGRAVADA ACARRETOU A RESCISÃO AUTOMÁTICA DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO E A CESSAÇÃO DA CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, VI, CTN), RESTABELECENDO O DÉBITO ORIGINÁRIO, COM A POSSIBILIDADE DE SUA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E ULTERIOR AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DE MAIS A MAIS, A DECISÃO RECORRIDA APENAS APRECIOU UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, A CUJO RESPEITO NÃO SE OPERA A PRECLUSÃO, PODENDO SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO PELO JUIZ (ART. 267, § 3º, CPC), NÃO SE VISLUMBRANDO QUALQUER RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO AGRAVANTE, TENDO EM VISTA QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS SERÃO SUPORTADOS PELA AGRAVADA, NÃO RESTANDO OUTRA SOLUÇÃO SENÃO A RETENÇÃO DO AGRAVO, CONSOANTE DETERMINA IMPERATIVAMENTE O ARTIGO 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.187/2005, ABAIXO TRANSCRITO: “ART. 527. RECEBIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRIBUNAL, E DISTRIBUÍDO INCONTINENTI, O RELATOR: (...) II - CONVERTERÁ O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, SALVO QUANDO SE TRATAR DE DECISÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, BEM COMO NOS CASOS DE INADMISSÃO DA APELAÇÃO E NOS RELATIVOS AOS EFEITOS EM QUE A APELAÇÃO É RECEBIDA, MANDANDO REMETER OS AUTOS AO JUIZ DA CAUSA; (...)” (GRIFEI) COMO SE VÊ, A REGRA PASSOU A SER O AGRAVO RETIDO, FICANDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMITADO ÀS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NA NORMA PROCESSUAL CIVIL, NÃO SE TRATANDO IN CASU DE PROVIMENTO JURISDICIONAL DE URGÊNCIA, DADA A POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO ULTERIOR DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. O QUE A REFORMA PROCESSUAL OBJETIVA É EVITAR O DESNECESSÁRIO TRASLADO DE PEÇAS E O ACÚMULO DE RECURSOS NOS TRIBUNAIS, PRESTIGIANDO OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. SOBRE O TEMA, EIS A LIÇÃO DE ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: “A CONVERSÃO, EM SUMA, SÓ DEVE SER ORDENADA QUANDO NÃO SE TRATAR DE PROVISÃO JURISDICIONAL DE URGÊNCIA OU SE NÃO HOUVER PERIGO DE LESÃO GRAVE, DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO, O QUE SE APURA CONCRETAMENTE. ATOS DE URGÊNCIA SÃO OS QUE, DE MODO GERAL, IMPLICAM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO IMEDIATA, SOB PENA DE PERDER A PRÓPRIA FINALIDADE, COMO PODERIA OCORRER NO CASO DE TUTELA ANTECIPADA E NA ANTECIPAÇÃO DE PROVA. (...) DECISÕES QUE PODEM CAUSAR LESÃO GRAVE DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO SÃO AS DE NATUREZA POSITIVA OU NEGATIVA QUE Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCEDEM MEDIDAS, CUJA REALIZAÇÃO É GRAVOSA AO AGRAVANTE, EM RAZÃO DE IRREVERSIBILIDADE, RETARDAMENTO EXCESSIVO DO PROCESSO E MESMO POSSIBILIDADE DE PREJUÍZOS MATERIAIS, AINDA QUE, EM TESE, POSSAM VIR A SER REPARÁVEIS, OU, QUANDO SUA RECUSA POSSA TER O MESMO EFEITO EM SENTIDO ADVERSO.” (AS REFORMAS DE 2005 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: EXECUÇÃO DOS TÍTULOS JUDICIAIS E AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÃO PAULO: SARAIVA, 2006, P. 121) ANTE O EXPOSTO, CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, NA FORMA DO ARTIGO 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE O INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO. APÓS, REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO MM. JUIZ DA CAUSA, PARA QUE SEJAM APENSADOS AOS AUTOS PRINCIPAIS. VITÓRIA/ES, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RELATORA 37 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12079001587 AGVTE.: AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: CLAUDIO PENEDO MADUREIRA AGVDA.: GOLD COMERCIO DE TRANSPORTES LTDA.. ADVOGADO: GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO ADVOGADO: JOSE CARLOS COSTA ADVOGADA: POTIRA FERREIRA BRITO RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012079001587 AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGVDA: GOLD COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA... RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO CUIDA A HIPÓTESE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, MANEJADO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CONTRA A DECISÃO DENEGATÓRIA DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGÜIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, QUE LHE FORA PROPOSTA POR GOLD COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA..., EM TRÂMITE NO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE CARIACICA (PROC. Nº 012.06.012029-7) SUSTENTA O RECORRENTE O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS O PROVIMENTO JUDICIAL IMPUGNADO É PASSÍVEL DE CAUSAR-LHE LESÃO DE DIFÍCIL E GRAVE REPARAÇÃO, JÁ QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA. ALEGA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À REVISÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL, ANTE A CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA POR OCASIÃO DO SEU PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. ADEMAIS, INVOCA A PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE REVER A FÓRMULA DE CÁLCULO DO PARCELAMENTO, POIS ESTE FOI RESCINDIDO AUTOMATICAMENTE NO CURSO DA DEMANDA, DEVIDO AO INADIMPLEMENTO DA AGRAVADA. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A AGRAVADA, APÓS OBTER O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA PERANTE A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, AJUIZOU AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PRETENDENDO DISCUTIR SUPOSTAS INCORREÇÕES APONTADAS NO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 1.977.665-8 E NO PRÓPRIO TERMO DE PARCELAMENTO. O PROVIMENTO ANTECIPADO RESTOU INDEFERIDO. A MM. JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU AFASTOU A PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, PELA SEGUINTE RAZÃO: “ORA, SE O DEMANDANTE PRETENDE A DISCUSSÃO DO CÁLCULO DE SEU DÉBITO JUNTO AO FISCO, O SIMPLES FATO DE O PARCELAMENTO ESTAR ADMINISTRATIVAMENTE INVIABILIZADO NÃO SIGNIFICA QUE O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO POSSA SER DISCUTIDO EM JUÍZO. ENTENDER O CONTRÁRIO SERIA O MESMO QUE VEDAR O JUDICIÁRIO A APRECIAR LESÃO A DIREITO, EM CLARA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, CF).” (FLS. 184) 109 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 DEVERAS, NÃO ME PARECE INVIÁVEL PLEITEAR A ANULAÇÃO DO DÉBITO FISCAL, SOB A ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ILEGALIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO, MESMO PORQUE O INADIMPLEMENTO DA AGRAVADA ACARRETOU A RESCISÃO AUTOMÁTICA DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO E A CESSAÇÃO DA CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, VI, CTN), RESTABELECENDO O DÉBITO ORIGINÁRIO, COM A POSSIBILIDADE DE SUA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E ULTERIOR AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DE MAIS A MAIS, A DECISÃO RECORRIDA APENAS APRECIOU UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, A CUJO RESPEITO NÃO SE OPERA A PRECLUSÃO, PODENDO SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO PELO JUIZ (ART. 267, § 3º, CPC), NÃO SE VISLUMBRANDO QUALQUER RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO AGRAVANTE, TENDO EM VISTA QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS SERÃO SUPORTADOS PELA AGRAVADA, NÃO RESTANDO OUTRA SOLUÇÃO SENÃO A RETENÇÃO DO AGRAVO, CONSOANTE DETERMINA IMPERATIVAMENTE O ARTIGO 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.187/2005, ABAIXO TRANSCRITO: “ART. 527. RECEBIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRIBUNAL, E DISTRIBUÍDO INCONTINENTI, O RELATOR: (...) II - CONVERTERÁ O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, SALVO QUANDO SE TRATAR DE DECISÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, BEM COMO NOS CASOS DE INADMISSÃO DA APELAÇÃO E NOS RELATIVOS AOS EFEITOS EM QUE A APELAÇÃO É RECEBIDA, MANDANDO REMETER OS AUTOS AO JUIZ DA CAUSA; (...)” (GRIFEI) COMO SE VÊ, A REGRA PASSOU A SER O AGRAVO RETIDO, FICANDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMITADO ÀS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NA NORMA PROCESSUAL CIVIL, NÃO SE TRATANDO IN CASU DE PROVIMENTO JURISDICIONAL DE URGÊNCIA, DADA A POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO ULTERIOR DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. O QUE A REFORMA PROCESSUAL OBJETIVA É EVITAR O DESNECESSÁRIO TRASLADO DE PEÇAS E O ACÚMULO DE RECURSOS NOS TRIBUNAIS, PRESTIGIANDO OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. SOBRE O TEMA, EIS A LIÇÃO DE ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: “A CONVERSÃO, EM SUMA, SÓ DEVE SER ORDENADA QUANDO NÃO SE TRATAR DE PROVISÃO JURISDICIONAL DE URGÊNCIA OU SE NÃO HOUVER PERIGO DE LESÃO GRAVE, DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO, O QUE SE APURA CONCRETAMENTE. ATOS DE URGÊNCIA SÃO OS QUE, DE MODO GERAL, IMPLICAM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO IMEDIATA, SOB PENA DE PERDER A PRÓPRIA FINALIDADE, COMO PODERIA OCORRER NO CASO DE TUTELA ANTECIPADA E NA ANTECIPAÇÃO DE PROVA. (...) DECISÕES QUE PODEM CAUSAR LESÃO GRAVE DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO SÃO AS DE NATUREZA POSITIVA OU NEGATIVA QUE CONCEDEM MEDIDAS, CUJA REALIZAÇÃO É GRAVOSA AO AGRAVANTE, EM RAZÃO DE IRREVERSIBILIDADE, RETARDAMENTO EXCESSIVO DO PROCESSO E MESMO POSSIBILIDADE DE PREJUÍZOS MATERIAIS, AINDA QUE, EM TESE, POSSAM VIR A SER REPARÁVEIS, OU, QUANDO SUA RECUSA POSSA TER O MESMO EFEITO EM SENTIDO ADVERSO.” (AS REFORMAS DE 2005 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: EXECUÇÃO DOS TÍTULOS JUDICIAIS E AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÃO PAULO: SARAIVA, 2006, P. 121) ANTE O EXPOSTO, CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, NA FORMA DO ARTIGO 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE O INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO. APÓS, REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO MM. JUIZ DA CAUSA, PARA QUE SEJAM APENSADOS AOS AUTOS PRINCIPAIS. VITÓRIA/ES, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RELATORA 38 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6079000581 AGVTE.: ADEMIR AMORIM ADVOGADO: JOSE FRANCISCO TEIXEIRA DO AMARAL ADVOGADO: LEOMAR SOARES DA SILVA ADVOGADO: NOEL JOSE ORNELLAS AGVDO.: BANCO FIAT LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA ADVOGADO: MARCELO VACCARI QUARTEZANI RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6079000581 AGRAVANTE: ADEMIR AMORIM AGRAVADO: BANCO FIAT LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATORA: DESª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO POR ADEMIR AMORIM, POR MEIO DO QUAL IMPUGNA A R. DECISÃO DE FLS. 136/137, PROFERIDA PELA MMª JUÍZA DA 2ª VARA CÍVEL DE ARACRUZ/ES, QUE NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELO AGRAVANTE EM FACE DE ADEMIR AMORIM, INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA. EM SEU PETITÓRIO RECURSAL DE FLS. 02/07, O AGRAVANTE PLEITEIA A REFORMA DO PROVIMENTO IMPUGNADO, PORQUE ESTARIAM PRESENTES OS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AO FINAL, REQUER: A) A CONCESSÃO DA LIMINAR, NO SENTIDO DE SER EXPEDIDO OFÍCIO AO DETRAN PARA A BAIXA DA RESTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO UNO MILLE PLACA MPO6299; B) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DE ACORDO COM O INC. II DO ART. 527 DO CPC (CUJA REDAÇÃO FOI ALTERADA PELA LEI Nº 11.187, DE 19.10.2005, DOU 20.10.2005), O RELATOR “CONVERTERÁ O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, SALVO QUANDO SE TRATAR DE DECISÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, BEM COMO NOS CASOS DE INADMISSÃO DA APELAÇÃO E NOS RELATIVOS AOS EFEITOS EM QUE A APELAÇÃO É RECEBIDA, MANDANDO REMETER OS AUTOS AO JUIZ DA CAUSA”. COM EFEITO, A PARTIR DA ÚLTIMA REFORMA PROCESSUAL NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE O RECURSO DE AGRAVO NA MODALIDADE INSTRUMENTAL DEVE ESTAR RESERVADO PARA AS SITUAÇÕES REVESTIDAS DE UMA CERTA URGÊNCIA. NESTE SENTIDO, INCLUSIVE, APONTA A JURISPRUDÊNCIA: [...] NOS TERMOS DA NOVA DICÇÃO DO ARTIGO 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É POSSÍVEL A CONVERSÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO QUANDO NÃO SE TRATAR DE PROVISÃO JURISDICIONAL DE URGÊNCIA E INEXISTINDO PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À PARTE AGRAVANTE. [...]. (TRF 01ª R.; EDCL-AI 2007.01.00.014122-0; MG; PRIMEIRA TURMA; REL. DES. FED. JOSÉ AMILCAR MACHADO; JULG. 09/07/2007; DJU 30/07/2007). [DESTAQUEI]. POIS BEM. EM QUE PESE A COMBATIVIDADE DO RECORRENTE, CONFORME POSICIONAMENTO DOMINANTE DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO INC. VIII DO ART. 6º DO CDC É REGRA DE JULGAMENTO (STJ, 3ª T., RESP 422.778/SP, REL. MIN. CASTRO FILHO; JULG. 19/06/2007; DJU 27/08/2007), ISTO É, SOMENTE SERÁ APLICADA PELO MAGISTRADO, SE FOR O CASO, AO FINAL, NO MOMENTO DE PROFERIR A SENTENÇA. POR ESSA RAZÃO, NÃO VISLUMBRO A URGÊNCIA OU MESMO O PERIGO DE OCORRÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL O PRESENTE RECURSO, NESTE PARTICULAR (ISTO É, NO TOCANTE AO FUNDAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO), DEVE SER CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. NO TOCANTE AOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO RECURSO, SERÃO APRECIADOS NO MOMENTO OPORTUNO. COMO NÃO HÁ PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, CUMPRAM-SE OS INCS. IV E V DO ART. 527 DO CPC. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO, QUE DEVERÁ SER PUBLICADA NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. DESª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RELATORA 39 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079018792 AGVTE.: CASAS SANTA TEREZINHA TECIDOS LTDA.. ADVOGADO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADA: LARISSA THEBALDI FRANÇA ADVOGADO: LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI 110 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 ADVOGADO: LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI ADVOGADO: RODRIGO DA ROCHA SCARDUA ADVOGADO: WELLINGTON MARIN SANTOS AGVDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: ARTENIO MERCON RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079018792 AGRAVANTE: CASAS SANTA TEREZINHA TECIDOS LTDA... AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL INTERPOSTO POR CASAS SANTA TEREZINHA TECIDOS LTDA..., POR ESTAR INCONFORMADA COM A DECISÃO ACOSTADA ÀS FLS. 84/85 DESTES AUTOS, PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE VITÓRIA/ES, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL N.º 024050067727, MOVIDA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ORA AGRAVADO, A QUAL RECUSOU O PRECATÓRIO NOMEADO À PENHORA PELA SOCIEDADE ORA AGRAVANTE. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, SUSTENTA, EM RESUMO, A RECORRENTE A VALIDADE E EFICÁCIA DA NOMEAÇÃO, PORQUANTO FOI RESPEITADA A GRADAÇÃO ESTABELECIDA NO ARTIGO 11 DA LEI Nº 6.830/80. ADUZ, AINDA, QUE, MUITO EMBORA SE TRATE DE PRECATÓRIO ORIUNDO DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 3.935/1987, DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR ESTE EG. TRIBUNAL, NÃO HÁ QUE SE RELATIVIZAR A COISA JULGADA INVOCANDO-SE A REGRA DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, UMA VEZ QUE "...O TÍTULO EXECUTIVO SE APERFEIÇOOU ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA MP N.º 2.180/2001, QUE INTRODUZIU O REFERIDO DISPOSITIVO NO CADERNO PROCESSUAL CIVIL" (FLS. 11/12), CONCLUINDO QUE "...O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 741 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO POSSUI EFEITO EX TUNC, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA." (FL. 12). POR DERRADEIRO, DEFENDE QUE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ABONA A SUA TESE. É O SUCINTO RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. INFERE-SE DOS AUTOS QUE A EMPRESA AGRAVANTE NOMEOU À PENHORA PARTE DO DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DO PRECATÓRIO Nº 200.970.000.523 (EXPEDIDO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM FAVOR DE CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES E CEDIDO ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA PARA A AGRAVANTE), QUE SERVIRIA DE GARANTIA À EXECUÇÃO FISCAL QUE LHE FORA PROMOVIDA PELO AGRAVADO, NO VALOR DE R$ 23.028,18 (VINTE E TRÊS MIL, VINTE E OITO REAIS E DEZOITO CENTAVOS). SUCEDE QUE O CREDOR (ORA AGRAVADO) RECUSOU ESSA NOMEAÇÃO, O QUE RESULTOU NA PROLAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA, NA QUAL HOUVE A REJEIÇÃO DO PRECATÓRIO NOMEADO À PENHORA PELA SOCIEDADE ORA AGRAVANTE. POIS BEM. EMBORA A AGRAVANTE, NO PEDIDO DE INDICAÇÃO DO PRECATÓRIO À PENHORA, COLACIONE AOS AUTOS ALGUMAS DECISÕES DE MINHA LAVRA PROFERIDAS EM OUTROS AGRAVOS SEMELHANTES, RESSALTO QUE, NAQUELAS OCASIÕES, NÃO HAVIA QUALQUER INFORMAÇÃO NO CADERNO PROCESSUAL ACERCA DA DECISÃO QUE RELATIVIZOU A COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. POR TAL RAZÃO, CONSIDEREI VÁLIDA A NOMEAÇÃO FEITA PELA DEVEDORA EXECUTADA, COM AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE VEM ADMITINDO A PENHORA DO DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO JUDICIAL EMITIDO CONTRA A PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA EXEQÜENTE, SEM QUE ISSO REPRESENTE QUALQUER AFRONTA À GRADAÇÃO ESTABELECIDA NO ARTIGO 11 DA LEI Nº 6.830/80. DESTA FEITA, OUTRA DEVE SER A SORTE DO JULGAMENTO DO INCIDENTE PROCESSUAL, PORQUANTO TENHO CONHECIMENTO DE QUE O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO ACOLHEU A TESE DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA COM BASE NA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA LEI ESTADUAL Nº 3.935/87, QUE INSTITUIU A TRIMESTRALIDADE DOS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADUAIS, RESTANDO O V. ACÓRDÃO ESTADUAL PENDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. COM EFEITO, EIS A EMENTA DO JULGADO PROVENIENTE DO PRETÓRIO EXCELSO: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE TRIMESTRAL DE VENCIMENTOS/PROVENTOS NA FORMA DISCIPLINADA PELA LEI ESTADUAL Nº 3.935/87, PELA VARIAÇÃO DO IPC DO TRIMESTRE. VINCULAÇÃO À INDEXAÇÃO DECRETADO PELA UNIÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A LEI ESTADUAL, QUE DETERMINA QUE O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES FICA VINCULADO AUTOMATICAMENTE À VARIAÇÃO DO IPC, É INCONSTITUCIONAL, POR ATENTAR CONTRA A AUTONOMIA ESTADUAL EM MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO A SEU PECULIAR INTERESSE. 2. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, PRA DENEGAR A SEGURANÇA REQUERIDA.” (STF, RÉ 166581/ES, REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA, 2ª TURMA, DJU 30.08.1996). SOBRE A QUESTÃO DA TRIMESTRALIDADE, EM DECISÃO PLENÁRIA CITADA COMO PRECEDENTE, A SUPREMA CORTE, ADOTANDO A MESMA RAZÃO DETERMINANTE (RATIO DECIDENDI) DO JULGAMENTO CONCERNENTE À LEI CAPIXABA, JÁ HAVIA ASSENTADO O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL: “LEI MUNICIPAL, QUE DETERMINA QUE O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO FICA VINCULADO AUTOMATICAMENTE À VARIAÇÃO DO IPC, É INCONSTITUCIONAL, POR ATENTAR CONTRA A AUTONOMIA DO MUNICÍPIO EM MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO A SEU PECULIAR INTERESSE.” (STF, RÉ 145018/RJ, REL. MIN. MOREIRA ALVES, TRIBUNAL PLENO, DJU 10.09.1993). ASSIM, SE A LEI ESTADUAL QUE ORIGINOU O PRECATÓRIO FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A OBRIGAÇÃO ESTAMPADA NO TÍTULO JUDICIAL É INEXIGÍVEL, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 741 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A RESPEITO DESSA NORMA PROCESSUAL PERMISSIVA DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL, O PROFESSOR PAULO HENRIQUE LUCON ASSEVERA QUE, ALÉM DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO, “ESSE DISPOSITIVO AUTORIZA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DIREITO MATERIAL SOBRE O QUAL SE FUNDA O TÍTULO EXECUTIVO” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO, COORDENADO POR ANTÔNIO CARLOS MARCATO, 2ª EDIÇÃO, SÃO PAULO, ATLAS, 2005, P. 2169). DESSE MODO, TENDO A DECISÃO DA EXCELSA CORTE FORÇA PARA OBSTAR A EXECUÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL, POR ILAÇÃO LÓGICA, O DIREITO DE CRÉDITO OFERECIDO PELA AGRAVANTE NÃO É APTO A GARANTIR A EXECUÇÃO FISCAL. EVIDENTEMENTE, O V. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DESCONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SENDO ATACADO POR RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, A TEOR DO ARTIGO 542, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OPERA OS SEUS EFEITOS DE IMEDIATO SOBRE A ESFERA JURÍDICA INDIVIDUAL DOS INTERESSADOS, O QUE TORNA INEFICAZ A NOMEAÇÃO DO CRÉDITO RESULTANTE DO PRECATÓRIO JUDICIAL CEDIDO À EMPRESA AGRAVANTE, ENQUANTO NÃO HOUVER DECISÃO DA INSTÂNCIA SUPERIOR EM SENTIDO CONTRÁRIO, COM O RESTABELECIMENTO (SE FOR O CASO) DA HIGIDEZ DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RESSALTO QUE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL VEM ENTENDENDO INCABÍVEL O OFERECIMENTO À PENHORA DOS PRECATÓRIOS ORIUNDOS DA “TRIMESTRALIDADE”. É O QUE SE PODE EXTRAIR, POR EXEMPLO, DOS SEGUINTES JULGADOS: AGRAVO REGIMENTAL NO AI Nº 024.06.901354-8 (4ª CÂMARA CÍVEL, DE MINHA RELATORIA, DJ DE 21/06/2007); AÇÃO: AI Nº 024.06.901106-2 (4ª CÂMARA CÍVEL, DE MINHA RELATORIA, DJ DE 30/03/2007); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.07.900126-9 (2ª CÂMARA, DJ DE 17/07/2007); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.06.901239-1 (4ª CÂMARA, DJES DE 14/05/2007); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011.06.900093-0 (2ª CÂMARA, DJES 01/02/2007). NÃO DESCONHEÇO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, SEGUNDO A QUAL A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DECORRENTE DA ALEGAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA, HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, 111 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 SOMENTE PODE VALER A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 2.180/01, QUE ACRESCENTOU O REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA, MOTIVO PELO QUAL, CONSOANTE RACIOCÍNIO DA AGRAVANTE, ESTARIA HÍGIDO O PRECATÓRIO EM QUESTÃO, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA QUE O ORIGINOU, NA MEDIDA EM QUE É ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ASSIM NÃO PENSO, POIS ENTENDO QUE TAL ORIENTAÇÃO FERIRIA IRREMEDIAVELMENTE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, NA MEDIDA EM QUE, APESAR DA INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA DA DA LEI ESTADUAL Nº 3.935/87 (COM EFICÁCIA ERGA OMNES), ESTAR-SE-IA DIANTE DE UMA SITUAÇÃO EM QUE HAVERIA PRECATÓRIOS QUE PODERIAM SER NOMEADOS À PENHORA, E OUTROS QUE NÃO PODERIAM SÊ-LO, O QUE SOMENTE DEPENDERIA DE QUANDO FOI PROFERIDA A DECISÃO QUE OS ORIGINOU, SE ANTES OU APÓS O ADVENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC, O QUE, A MEU VER, RETRATA MERO CASUÍSMO A BENEFICIAR GRATUITAMENTE AQUELES QUE TIVERAM A SORTE DE RECEBER A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTES DA REFERIDA INOVAÇÃO LEGISLATIVA. NÃO VEJO, AO CONTRÁRIO DO STJ, COMO TAL SITUAÇÃO PODERIA HOMENAGEAR O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, POIS, NA VERDADE, LEVA AO DESCRÉDITO DO PODER JUDICIÁRIO, NA MEDIDA EM QUE ESTAR-SE-IA TRATANDO DESIGUALMENTE AQUELES QUE SE ENCONTRAM EM IDÊNTICA SITUAÇÃO JURÍDICA. SOBRE O TEMA, PERFILHO O RECENTE ESCÓLIO DO MINISTRO DO STJ JOSÉ DELGADO, PARA QUEM "...O VALOR SEGURANÇA JURÍDICA E A CONSEQÜENTE FORÇA DE ENCERRAR O LITÍGIO, NÃO PODEM SERVIR DE PRETEXTO PARA ETERNIZAREM-SE INJUSTIÇAS E FERIR-SE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA, ENTRE OUTROS" (IN DELGADO, JOSÉ AUGUSTO. REFLEXÕES CONTEMPORÂNEAS SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO, REVISÃO E RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA QUANDO A SENTENÇA FERE POSTULADOS E PRINCÍPIOS DA CF. MANIFESTAÇÕES DOUTRINÁRIAS. JUS NAVIGANDI, TERESINA, ANO 11, N. 1524, 3 SET. 2007. DISPONÍVEL EM: <HTTP://JUS2.UOL.COM.BR/DOUTRINA/TEXTO.ASP?ID=10349>. ACESSO EM: 12 DEZ. 2007.). AINDA SEGUNDO O ALUDIDO JURISTA "...A INJUSTIÇA, A IMORALIDADE, O ATAQUE À CONSTITUIÇÃO, A TRANSFORMAÇÃO DA REALIDADE DAS COISAS QUANDO PRESENTES NA SENTENÇA VICIAM A VONTADE JURISDICIONAL DE MODO ABSOLUTO, PELO QUE, EM ÉPOCA ALGUMA, ELA TRANSITA EM JULGADO. OS VALORES ABSOLUTOS DA: LEGALIDADE, MORALIDADE E JUSTIÇA ESTÃO ACIMA DO VALOR SEGURANÇA JURÍDICA. AQUELES SÃO PILARES, ENTRE OUTROS, QUE SUSTENTAM O REGIME DEMOCRÁTICO, DE NATUREZA CONSTITUCIONAL, ENQUANTO ESTE É VALOR INFRACONSTITUCIONAL ORIUNDO DE REGRAMENTO PROCESSUAL." (IDEM). EM COMPLEMENTO A ESSE ENTENDIMENTO, TRANSCREVO A LIÇÃO DE LUIZ GUILHERME MARINONI, SOBRE A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA: "EM FAVOR DA "RELATIVIZAÇÃO" DA COISA JULGADA, ARGUMENTA-SE A PARTIR DE TRÊS PRINCÍPIOS: O DA PROPORCIONALIDADE, O DA LEGALIDADE E O DA INSTRUMENTALIDADE. NO EXAME DESSE ÚLTIMO, SUBLINHA-SE QUE O PROCESSO, QUANDO VISTO EM SUA DIMENSÃO INSTRUMENTAL, SOMENTE TEM SENTIDO QUANDO O JULGAMENTO ESTIVER PAUTADO PELOS IDEAIS DE JUSTIÇA E ADEQUADO À REALIDADE. EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, AFIRMA-SE QUE, COMO O PODER DO ESTADO DEVE SER EXERCIDO NOS LIMITES DA LEI, NÃO É POSSÍVEL PRETENDER CONFERIR A PROTEÇÃO DA COISA JULGADA A UMA SENTENÇA TOTALMENTE ALHEIA AO DIREITO POSITIVO. POR FIM, NO QUE DIZ RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, SUSTENTA-SE QUE A COISA JULGADA, POR SER APENAS UM DOS VALORES PROTEGIDOS CONSTITUCIONALMENTE, NÃO PODE PREVALECER SOBRE OUTROS VALORES QUE TÊM O MESMO GRAU HIERÁRQUICO. ADMITINDO-SE QUE A COISA JULGADA PODE SE CHOCAR COM OUTROS PRINCÍPIOS IGUALMENTE DIGNOS DE PROTEÇÃO, CONCLUI-SE QUE A COISA JULGADA PODE CEDER DIANTE DE OUTRO VALOR MERECEDOR DE AGASALHO." (IN MARINONI, LUIZ GUILHERME. SOBRE A CHAMADA "RELATIVIZAÇÃO" DA COISA JULGADA MATERIAL. JUS NAVIGANDI, TERESINA, ANO 8, N. 448, 28 SET. 2004. DISPONÍVEL EM: Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO <HTTP://JUS2.UOL.COM.BR/DOUTRINA/TEXTO.ASP?ID=5716>. ACESSO EM: 12 DEZ. 2007.) (GRIFEI). ANTE O EXPOSTO, ESTANDO A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO TJES, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO, QUE DEVERÁ SER PUBLICADA NA ÍNTEGRA. OFICIE-SE O JUÍZO A QUO, REMETENDO-LHE CÓPIA DESTA DECISÃO. VITÓRIA/ES, 12 DE DEZEMBRO DE 2007. DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RELATORA 40 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11079001472 AGVTE.: PEDRO CARLETE ADVOGADO: RAFAEL VALIATI DE SOUZA ADVOGADO: WESLEY O LOUZADA BERNARDO AGVTE.: MARIA JOSE GARCIA CARLETE ADVOGADO: RAFAEL VALIATI DE SOUZA ADVOGADO: WESLEY O LOUZADA BERNARDO AGVDO.: ESPÓLIO DE JULIETA CERQUEIRA COSTA ADVOGADO: ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO ADVOGADO: NATASHA MOUTINHO GOEBER RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11079001472 AGRAVANTE: PEDRO CARLETE E MARIA JOSÉ GARCIA CARLETE AGRAVADO: ESPÓLIO DE JULIETA CERQUEIRA COSTA RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INTERPOSTO POR PEDRO CARLETE E MARIA JOSÉ GARCIA CARLETE, EM RAZÃO DE SEU INCOFORMISMO COM A DECISÃO ACOSTADA ÀS FLS. 31/32 DESTES AUTOS, PROFERIDA PELO JUÍZO DA 5.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, NOS AUTOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA N.º 011070184756 (2.580/07), MOVIDA PELO ESPÓLIO DE JULIETA CERQUEIRA COSTA, ORA AGRAVADO, QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA, IMITINDO O AGRAVADO NA POSSE DOS IMÓVEIS DESCRITOS NA INICIAL, OS QUAIS INTEGRAM O ACERVO PATRIMONIAL DO ESPÓLIO. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, OS AGRAVANTES SUSTENTAM, EM RESUMO, QUE FIRMARAM COM DUAS HERDEIRAS DO ESPÓLIO AGRAVADO (MÁRCIA COSTA LEITE E REGINA THEREZA COSTA PEÇANHA), ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA, UMA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS RELATIVOS A UMA ÁREA DE TERRENO RURAL MEDINDO APROXIMADAMENTE 17 ALQUEIRES GEOMÉTRICOS DESMEMBRADOS DE UM IMÓVEL DENOMINADO "FAZENDA FRUTEIRAS", QUE INTEGRA O ACERVO PATRIMONIAL DO ESPÓLIO AGRAVADO, CORRESPONDENDO A 2/6 (DOIS SEXTOS) DO REFERIDO IMÓVEL. TUDO ISSO CONFORME DESCRIÇÃO DA INICIAL DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, ACOSTADA ÀS FLS. 18/30 (OS AGRAVANTES NÃO JUNTARAM CÓPIA DA REFERIDA ESCRITURA PÚBLICA). ALEGAM OS AGRAVANTES QUE, POSTERIORMENTE AO NÉGÓCIO, UM DOS HERDEIROS DO ESPÓLIO AGRAVADO, O SR. EWERLY GRANDI RIBEIRO, QUE TAMBÉM É O INVENTARIANTE, MANIFESTOU SUA OPOSIÇÃO, APESAR DE, SEGUNDO OS AGRAVANTES, TER SUPOSTAMENTE SIDO CONSULTADO ACERCA DE SEU INTERESSE NA AQUISIÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO NEGOCIADO. EM RAZÃO DISSO, OS AGRAVANTES CONCORDARAM EM DESFAZER O NEGÓCIO JURÍDICO, TAMBÉM ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA (A QUAL IGUALMENTE NÃO FOI JUNTADA AOS AUTOS), OBTENDO, COMO COMPENSAÇÃO, O DIREITO DE OCUPAR A ÁREA COMO COMODATÁRIOS. AFIRMAM, AINDA, QUE O SR. EWERLY GRANDI RIBEIRO AJUIZOU UMA AÇÃO DE PREFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO DAS OUTRAS HERDEIRAS E TAMBÉM UMA AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL, POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE FALSIDADE DA SEGUNDA ESCRITURA PÚBLICA QUE RESOLVEU O ALUDIDO NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS. 112 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 POR FIM, PONDERAM QUE A CORREGEDORIA DE JUSTIÇA, INSTADA A SE MANIFESTAR SOBRE O PROCEDIMENTO DO CARTÓRIO QUE LAVROU AMBAS AS ESCRITURAS PÚBLICAS EM RAZÃO DE REPRESENTAÇÃO DO SR. EWERLY GRANDI RIBEIRO, MANIFESTOU-SE NO SENTIDO DE QUE AMBAS AS ESCRITURAS SERIAM "ABSOLUTAMENTE REGULARES". APESAR DISSO, ALEGAM QUE O JUÍZO A QUO AINDA ASSIM DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CONCLUINDO QUE O ESPÓLIO AGRAVADO NÃO É PROPRIETÁRIO, NÃO POSSUINDO LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA E QUE A POSSE DOS AGRAVANTES SERIA DE BOA-FÉ, NA MEDIDA EM QUE TRANSMITIDA "...POR QUEM JÁ A EXERCIA COMO DONO (HERDEIRAS MÁRCIA E REGINA)" (FL. 06). É O SUCINTO RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O ESPÓLIO ORA AGRAVADO, REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE, SR. EWERLY GRANDI RIBEIRO, INGRESSOU COM A AÇÃO REIVINDICATÓRIA N.º 011070184756 (2.580/07) EM FACE DOS AGRAVANTES, ALEGANDO, EM SUMA, QUE AS HERDEIRAS MÁRCIA COSTA LEITE E REGINA THEREZA COSTA PEÇANHA CEDERAM AOS AGRAVANTES SEUS DIREITOS HEREDITÁRIOS, CORREPONDENTES A 2/6 DO TOTAL DA ÁREA DOS IMÓVEIS INTEGRANTES DO ACERVO PATRIMONIAL DO ESPÓLIO. NA INICIAL, O ESPÓLIO AGRAVADO AFIRMOU QUE "...RESTANDO INDIVISA A HERANÇA, ESTANDO PORTANTO EM CONDOMÍNIO, NÃO PODERIAM ALGUNS HERDEIROS CEDER QUALQUER DIREITO HEREDITÁRIO A PESSOAS ESTRANHAS À SUCESSÃO, COMO OS REQUERIDOS NESTA AÇÃO, SEM OPORTUNIZAR AOS DEMAIS HERDEIROS A POSSIBILIDADE DE EXERCEREM SEU SAGRADO DIREITO DE PREFERÊNCIA, VEZ QUE AO ARREPIO DA NORMA LEGAL QUE REGE A ESPÉCIE (ART. 1.794 DO CCB)" (FL. 20). O ESPÓLIO PONDEROU, AINDA, QUE, EM RAZÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE OS AGRAVANTES E AS HERDEIRAS, AQUELES ADENTRARAM O IMÓVEL QUE PERTENCE AO AGRAVADO, JÁ TENDO SIDO, INCLUSIVE, AUTUADOS PELO IBAMA EM RAZÃO DA ATIVIDADE QUE PASSARAM A EXERCER NA ÁREA EM COMENTO. POR FIM, O ESPÓLIO ALEGA QUE A SEGUNDA ESCRITURA PÚBLICA, DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM ARRENDAMENTO DE TERRENOS, FOI FIRMADA À REVELIA DO INVENTARIANTE DO ESPÓLIO, QUE AINDA É O PROPRIETÁRIO DA ÁREA, SENDO NULA, UMA VEZ QUE CONSTITUI UM VERDADEIRO NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL ONEROSO, "...RESPONSABILIZANDO PELO PAGAMENTO DO PREÇO QUEM NÃO FEZ PARTE DELE, E À SUA REVELIA" (FL. 22). NA DECISÃO ORA AGRAVADA, O JUÍZO A QUO DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, NA AÇÃO DE PREFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO DAS OUTRAS HERDEIRAS, AJUIZADA PELO SR. EWERLY GRANDI RIBEIRO, FOI PROFERIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, NA QUAL O JUIZ QUE A PROLATOU DECLAROU QUE AS HERDEIRAS "...NÃO PODERIAM DISPOR DAQUILO QUE AINDA ESTAVA SOB A ADMINISTRAÇÃO DO INVENTARIANTE DAQUELES BENS" (FL. 31), SENDO QUE "...ENQUANTO NÃO HOMOLOGADA A PARTILHA, SOMENTE O INVENTARIANTE PODERIA DISPOR DOS BENS DO ESPÓLIO...". COM BASE NISSO E RECONHECENDO QUE "...TEM O ESPÓLIO LEGITIMIDADE PARA REAVER BEM INDIVISO QUE FOI INDEVIDA E IRREGULARMENTE CEDIDO POR HERDEIRO A TERCEIROS" (FL. 32), ALÉM DE PONDERAR QUE OS AGRAVANTES CHEGARAM A SER AUTUADOS PELO IBAMA "...POR FORÇA DO CORTE INDEVIDO DE ÁRVORES NATIVAS" (FL. 32), O JUÍZO A QUO DETERMINOU A IMISSÃO DO ESPÓLIO NA POSSE DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO. POIS BEM. DIANTE DE TODA A NARRATIVA SUPRA, EXTRAIO QUE O QUE ESTÁ EM DISCUSSÃO É SABER SE OS AGRAVANTES AINDA POSSUEM DIREITO DE EXERCER A POSSE DA ÁREA OBJETO DA ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM ARRENDAMENTO DE TERRENOS FIRMADA COM AS HERDEIRAS MÁRCIA COSTA LEITE E REGINA THEREZA COSTA PEÇANHA, DIANTE DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA MANIFESTADA PELO ESPÓLIO AGRAVADO. A MEU VER, A RESPOSTA, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, É NEGATIVA. EM PRIMEIRO LUGAR, AO CONTRÁRIO DO QUE DEFENDEM OS AGRAVANTES, É ÓBVIO QUE, ATÉ QUE OCORRA A PARTILHA, É O ESPÓLIO O PROPRIETÁRIO DOS BENS INTEGRANTES DO ACERVO PATRIMONIAL DO DE CUJUS. CONFORME LECIONA O SAUDOSO JURISTA ARNOLDO WALD, "A HERANÇA CONSTITUI-SE NO Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO, OU SEJA, POR OCASIÃO DA MORTE DO DE CUJUS, APRESENTANDO-SE COMO UMA UNIVERSITAS JURIS, UM PATRIMÔNIO ÚNICO, ATÉ O MOMENTO DA PARTILHA E ADJUDICAÇÃO DOS BENS AOS HERDEIROS. DURANTE O PERÍODO DE INDIVISÃO FUNCIONA COMO UMA ESPÉCIE DE CONDOMÍNIO, QUE SÓ SE DISSOLVE PELA PARTILHA, EM VIRTUDE DA QUAL É COMPOSTO O QUINHÃO HEREDITÁRIO DE CADA UM DOS HERDEIROS COM OS BENS QUE PASSAM A SE INCORPORAR AO SEU PATRIMÔNIO RETROATIVAMENTE, COMO SE SEUS FOSSEM DESDE A DATA DO FALECIMENTO DO DE CUJUS." (IN DIREITO DAS SUCESSÕES, 10.ª EDIÇÃO, REVISTA, AMPLIADA E ATUALIZADA, ED. REVISTA DOS TRIBUNAIS, 1994, P. 20). É O QUE ESTÁ REGULADO PELO ART. 1.791 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL, SENÃO VEJAMOS: "ART. 1791. A HERANÇA DEFERE-SE COMO UM TODO UNITÁRIO, AINDA QUE VÁRIOS SEJAM OS HERDEIROS. PARÁGRAFO ÚNICO. ATÉ A PARTILHA, O DIREITO DOS CO-HERDEIROS, QUANTO À PROPRIEDADE E POSSE DA HERANÇA, SERÁ INDIVISÍVEL, E REGULAR-SE-Á PELAS NORMAS RELATIVAS AO CONDOMÍNIO." (GRIFEI) SENDO ASSIM, CONFORME LIÇÃO DE CELSO AGRÍCOLA BARBI "ENQUANTO NÃO SE DETERMINAM NO PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA QUAIS SEJAM OS BENS, AS DÍVIDAS E OS HERDEIROS E NÃO SE FAZ A REPARTIÇÃO DOS BENS, A MASSA PATRIMONIAL CONSTITUÍDA PELOS BENS E PELAS DÍVIDAS É CHAMADA DE ESPÓLIO. ESTE NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA RECONHECIDA NA LEI CIVIL. MAS, APESAR DISSO, POR QUESTÃO DE CONVENIÊNCIA PRÁTICA, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO ART. 12, ITEM V, LHE ATRIBUI A CAPACIDADE DE PARTE NO PROCESSO." (IN COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VOL. I, TOMO I, 1.ª EDIÇÃO, FORENSE, PÁGS. 255/256) (GRIFEI) INCLUSIVE, O STJ, HÁ MUITO, JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL O ESPÓLIO, REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE, PODE AJUIZAR AÇÃO REIVINDICATÓRIA RELATIVAMENTE A BENS DE SEU ACERVO, SENÃO VEJAMOS: "COMODATO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. USUCAPIÃO. 1. CABE AÇÃO REIVINDICATÓRIA PARA REAVER A POSSE DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMODATO EXTINTO. 2. O INVENTARIANTE TEM LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A AÇÃO EM FAVOR DO ESPÓLIO. 3. REJEIÇÃO DA DEFESA FUNDADA EM USUCAPIÃO, POR FALTA DA PROVA DO "ANIMUS DOMINI". AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." (RESP 81.967/MG, REL. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 12.02.1996, DJ 08.04.1996 P. 10476, DJ 17.03.1997 P. 7508; IN JBCC VOL. 184 P. 170; LEXSTJ VOL. 84 P. 255) (GRIFEI) QUANTO À DISCUSSÃO EM TORNO DA VALIDADE DAS ESCRITURAS PÚBLICAS FIRMADAS ENTRE OS AGRAVANTES E AS HERDEIRAS MÁRCIA COSTA LEITE E REGINA THEREZA COSTA PEÇANHA, SEJA EM RELAÇÃO À CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, SEJA EM RELAÇÃO À CONFISSÃO DE DÍVIDA COM ARRENDAMENTO, COMUNGO INTEGRALMENTE DO ENTENDIMENTO DO JUÍZO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE PREFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO MOVIDA PELO INVENTARIANTE DO ESPÓLIO, PARA QUEM "...ENQUANTO NÃO HOMOLOGADA A PARTILHA, SOMENTE O INVENTARIANTE PODERIA DISPOR DOS BENS DO ESPÓLIO..." (FL. 31), PALAVRAS REPRODUZIDAS NA DECISÃO AGRAVADA. É O QUE FACILMENTE SE DEPREENDE DO ART. 991 DO CPC, QUE DISPÕE: "ART. 991. INCUMBE AO INVENTARIANTE: I - REPRESENTAR O ESPÓLIO ATIVA E PASSIVAMENTE, EM JUÍZO OU FORA DELE, OBSERVANDO-SE, QUANTO AO DATIVO, O DISPOSTO NO ARTIGO 12, § 1º; II - ADMINISTRAR O ESPÓLIO, VELANDO-LHE OS BENS COM A MESMA DILIGÊNCIA COMO SE SEUS FOSSEM;" (GRIFEI) DAÍ PORQUE NÃO HÁ COMO CONFERIR QUALQUER EFEITO JURÍDICO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS REALIZADOS ENTRE AS HERDEIRAS E OS APELANTES ENVOLVENDO BEM IMÓVEL DO ACERVO DO ESPÓLIO, JÁ QUE SOMENTE SEU REPRESENTANTE PODERIA FAZÊ-LO, AINDA ASSIM COM A ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS E COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 113 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 992, I, DO CPC. HÁ AINDA OS ÓBICES DO ART. 1.793, §§ 2.º E 3.º E ART. 1.794, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL ATUAL, ASSIM DISPOSTOS: "ART. 1793. O DIREITO À SUCESSÃO ABERTA, BEM COMO O QUINHÃO DE QUE DISPONHA O CO-HERDEIRO, PODE SER OBJETO DE CESSÃO POR ESCRITURA PÚBLICA. § 2º É INEFICAZ A CESSÃO, PELO CO-HERDEIRO, DE SEU DIREITO HEREDITÁRIO SOBRE QUALQUER BEM DA HERANÇA CONSIDERADO SINGULARMENTE. § 3º INEFICAZ É A DISPOSIÇÃO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUIZ DA SUCESSÃO, POR QUALQUER HERDEIRO, DE BEM COMPONENTE DO ACERVO HEREDITÁRIO, PENDENTE A INDIVISIBILIDADE." (GRIFEI) "ART. 1794. O CO-HERDEIRO NÃO PODERÁ CEDER A SUA QUOTA HEREDITÁRIA A PESSOA ESTRANHA À SUCESSÃO, SE OUTRO CO-HERDEIRO A QUISER, TANTO POR TANTO." (GRIFEI) NÃO É DEMAIS REGISTRAR QUE OS AGRAVANTES, ESTRANHAMENTE, NÃO COLACIONARAM AS ESCRITURAS PÚBLICAS RELACIONADAS AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS ORA ANALISADOS, IMPEDINDO UMA ANÁLISE MAIS PROFUNDA DA QUESTÃO, O QUE TALVEZ SEJA ATÉ CONVENIENTE AOS AGRAVANTES. NEM TAMPOUCO COMPROVARAM QUE O ESPÓLIO OU O INVENTARIANTE AQUIESCERAM COM O ÚLTIMO NEGÓCIO FIRMADO. MUITO MENOS AINDA COMPROVARAM QUE FOI RESGUARDADO O DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS À AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL EM QUESTÃO. OBSERVO, AINDA, QUE É TOTALMENTE INSUBSISTENTE A ALEGAÇÃO DE QUE A CORREGEDORIA DE JUSTIÇA, INSTADA A ANALISAR O PROCEDIMENTO DO CARTÓRIO QUE LAVROU AMBAS AS ESCRITURAS PÚBLICAS EM RAZÃO DE REPRESENTAÇÃO DO SR. EWERLY GRANDI RIBEIRO, MANIFESTOU-SE NO SENTIDO DE QUE AMBAS AS ESCRITURAS SERIAM "ABSOLUTAMENTE REGULARES". LENDO A DECISÃO DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA COLACIONADA ÀS FLS. 41/43, VEJO QUE LÁ RESTOU CONSIGNADO QUE A COMISSÃO DE INSPEÇÃO FORMADA POR DOIS MAGISTRADOS CONCLUIU QUE "...FOI AVERIGUADO [SIC] A INOBSERVÂNCIA DE ALGUNS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA,...", MAS QUE NÃO HÁ O QUE SE APURAR POIS "...A ESCRITURA EM DISCUSSÃO FORA REVOGADA..." (FL. 43). ESTÁ CLARO, PORTANTO, QUE A CORREGEDORIA DE JUSTIÇA ANALISOU APENAS A PRIMEIRA ESCRITURA PÚBLICA FIRMADA, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO APENAS PORQUE O NEGÓCIO JURÍDICO LÁ DESCRITO FORA REVOGADO. DAÍ PORQUE A MANIFESTAÇÃO DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA NÃO PODE SERVIR DE PROVA EM FAVOR DOS AGRAVANTES, NA MEDIDA EM QUE ANALISOU PARCIAL E SUPERFICIALMENTE A QUESTÃO À LUZ APENAS DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA, OU SEJA, APENAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, NÃO PODENDO, ASSIM, SOBREPOR-SE A UMA DECISÃO JUDICIAL. RECHAÇO, OUTROSSIM, A TESE DE QUE OS AGRAVANTES ESTARIAM DE BOA-FÉ, POIS, CONFORME BEM DISSE O JUÍZO A QUO NA DECISÃO (NÃO RECORRIDA) QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA REIVINDICATÓRIA (FLS. 33/34): "A AÇÃO DE PREFERÊNCIA POR CESSÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO FOI PROPOSTA EM SETEMBRO DE 2004, CUJA CONTESTAÇÃO FOI APRESENTADA PELO RÉU NO MÊS DE OUTUBRO DAQUELE ANO. OU SEJA, HÁ MAIS DE DOIS ANOS OS RÉUS TÊM PLENA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA INSTAURADA COM O PROPÓSITO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO IRREGULAR, BEM COMO DAS CONSEQÜÊNCIAS DO RESULTADO DA LIDE." APLICA-SE, PORTANTO, A REGRA DO ART. 1.202 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL, SEGUNDO A QUAL "A POSSE DE BOA-FÉ SÓ PERDE ESTE CARÁTER NO CASO E DESDE O MOMENTO EM QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS FAÇAM PRESUMIR QUE O POSSUIDOR NÃO IGNORA QUE POSSUI INDEVIDAMENTE." CORROBORA ESSE MEU ENTENDIMENTO O FATO DE QUE OS AGRAVANTES SUCUMBIRAM INTEGRALMENTE NA REFERIDA AÇÃO DE PREFERÊNCIA POR CESSÃO DE CRÉDITO HEREDITÁRIO E NA AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL, NAS QUAIS O JUIZ PROLATOR DAS RESPECTIVAS SENTENÇAS DECLAROU A NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS. RESSALTO QUE O TEMA RELATIVO AO REQUISITO DA TUTELA ANTECIPADA CONCERNENTE AO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL SOBRE ELE NÃO ME MANIFESTAREI. PORTANTO, DE QUALQUER ÂNGULO QUE SE ANALISE A QUESTÃO, TENHO QUE HÁ A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO APONTADA NA DECISÃO AGRAVADA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, DE FORMA QUE NÃO VEJO A MENOR POSSIBILIDADE DA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PELOS MOTIVOS APONTADOS NO PRESENTE AGRAVO. DESTARTE, DESNECESSÁRIOS MAIORES FUNDAMENTOS PARA SE CONCLUIR QUE SE ESTÁ DIANTE DE RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, EM RAZÃO DO QUÊ INCIDE A REGRA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AUTORIZA O RELATOR DO RECURSO A DECIDIR MONOCRATICAMENTE, SENÃO VEJAMOS: "ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR." (GRIFEI). ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO (RECTIUS "PROVIMENTO"), LIMINARMENTE AO RECURSO INTERPOSTO, A TEOR DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA. OFICIE-SE O JUÍZO A QUO, REMETENDO-LHE CÓPIA DESTA DECISÃO. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE INTEGRALMENTE ESTA DECISÃO. VITÓRIA(ES), 18 DE DEZEMBRO DE 2007. DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RELATORA 41 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079016077 AGVTE.: TERAPIA INTENSIVA PEDIATRICA LTDA.. ADVOGADO: NICOLAU ANGELO DOS S CALIMAN AGVDO.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADA: CRISTIANE MENDONÇA RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024079016077 AGVTE.: TERAPIA INTENSIVA PEDIÁTRICA LTDA... AGVDO.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDA A HIPÓTESE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR TERAPIA INTENSIVA PEDIÁTRICA LTDA..., OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DEPÓSITO, PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II, CTN), NA AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELA AGRAVANTE EM FACE DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, EM TRÂMITE NO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA. ALEGA A AGRAVANTE, EM SÍNTESE, QUE A SUA PRETENSÃO É DEPOSITAR O MONTANTE INTEGRAL DO CRÉDITO PROVENIENTE DO ISSQN SOBRE OS SERVIÇOS MÉDICOS QUE PRESTA, SOB O REGIME DE ALÍQUOTA VARIÁVEL, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 6.075/2003, COM A FINALIDADE DE SUSTENTAR A INCIDÊNCIA DO REGIME PRIVILEGIADO DE ALÍQUOTA FIXA INSTITUÍDO PARA AS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS PELO DECRETO-LEI Nº 406/98, APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. DECISÃO DENEGATÓRIA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL A FLS. 178/179, CONTRA A QUAL FOI FORMULADO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PELA AGRAVANTE (FLS. 183/187). EM CONTRA-RAZÕES, O AGRAVADO INVOCA A INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRETENDIDO PELA AGRAVANTE COM BASE NA ALÍQUOTA DE 2% (DOIS POR CENTO), ALÉM DA INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PRÓPRIO DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS (FLS. 191/207). INFORMAÇÕES DO JUÍZO DE ORIGEM RATIFICANDO SUA DECISÃO (FLS. 211/212). É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A AGRAVANTE, EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA, PLEITEOU O DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL E EM DINHEIRO DO CRÉDITO DECORRENTE DO ISSQN SOBRE OS SEUS SERVIÇOS MÉDICOS, COM O PROPÓSITO DE DISCUTIR O CORRETO REGIME DE TRIBUTAÇÃO A 114 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 QUE ESTARIA SUJEITO, ENTRE AQUELE DE ALÍQUOTA VARIÁVEL PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 6.075/2003 OU O DE ALÍQUOTA FIXA INSTITUÍDO EM FAVOR DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS PELO DECRETO-LEI Nº 406/98, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. O MM. JUIZ DA CAUSA INDEFERIU O PEDIDO DE DEPÓSITO NOS SEGUINTES TERMOS: “(...) NÃO SE PODE NEGAR QUE É FACULTADO AO CONTRIBUINTE EFETUAR O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR DO TRIBUTO A SER QUESTIONADO. OCORRE QUE NO CASO EM TELA VERIFICA-SE QUE A AUTORIZAÇÃO PARA EFETUAR O DEPÓSITO IMPLICARIA NO RECONHECIMENTO EM FAVOR DA AUTORA A SUA QUALIDADE DE SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. NO CASO VERTENTE, O CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA DEMONSTRA QUE A MESMA EXERCE ATIVIDADE EMPRESARIAL, CONFORME PATENTEADO NA CLÁUSULA 6ª (SEXTA) DO REFERIDO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO.” (FLS. 114) DECERTO, O SUJEITO PASSIVO QUE DISCORDA DA EXIGÊNCIA FISCAL POSSUI A FACULDADE DE EFETUAR O DEPÓSITO EM DINHEIRO DO MONTANTE INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO OU NA IMINÊNCIA DE SÊ-LO, INCLUÍDOS OS JUROS E A MULTA, A FIM DE SUSPENDER OS ATOS TENDENTES À SUA COBRANÇA (EXIGIBILIDADE), NA FORMA DO ARTIGO 151, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 12 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “ART. 151. SUSPENDEM A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: (...) II - O DEPÓSITO DO SEU MONTANTE INTEGRAL; (...)” (CTN) “O DEPÓSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO.” (SÚMULA Nº 12 DO STJ) PORTANTO, CASO O DEVEDOR PRETENDA QUESTIONAR A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA EM JUÍZO, PERMITE A LEI QUE FAÇA O DEPÓSITO INTEGRAL DA QUANTIA EXIGIDA PELO FISCO, A FIM DE INIBIR OS ATOS EXECUTÓRIOS PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. O DEPÓSITO NAS CONDIÇÕES LEGAIS, COMO CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE, NÃO PODENDO O SEU EXERCÍCIO SER OBSTADO PELA FAZENDA PÚBLICA, CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, RESP 466362/MG, REL. MIN. LUIZ FUX, 1ª TURMA, DJU 29.03.2007). TRATA-SE DE SIMPLES GARANTIA IMPEDITIVA DA AÇÃO FISCAL VOLTADA A AGILIZAR A COBRANÇA DO DÉBITO, EM FACE DA INSTAURAÇÃO EM JUÍZO DE LITÍGIO SOBRE A LEGALIDADE DA SUA EXIGÊNCIA. SOLUCIONADA DEFINITIVAMENTE A CONTROVÉRSIA, COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SE O SUJEITO PASSIVO TIVER RAZÃO, PODERÁ LEVANTAR O VALOR DEPOSITADO, INTEGRAL OU PARCIALMENTE, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS. CASO CONTRÁRIO, A IMPORTÂNCIA DEPOSITADA SERÁ CONVERTIDA EM RENDA, TOTAL OU PARCIALMENTE, DESTINADA AO SUJEITO ATIVO, COM A EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A TEOR DO ARTIGO 156, INCISO VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESTARTE, AO CONTRÁRIO DO QUE ENTENDEU O DOUTO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA TAL DEPÓSITO, EVIDENTEMENTE, NÃO INDUZ O RECONHECIMENTO DO SUPOSTO DIREITO AO REGIME FAVORECIDO DE TRIBUTAÇÃO INVOCADO PELA AGRAVANTE, SENDO APENAS CAUSA LEGAL SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL. NA ESPÉCIE, A PRETEXTO DE DEPOSITAR O MONTANTE TOTAL DO CRÉDITO DE ISSQN SOBRE OS SERVIÇOS MÉDICOS QUE PRESTA, A AGRAVANTE APRESENTOU DEMONSTRATIVO DE DÉBITO (FLS. 77/78 E 107/109) APLICANDO ALÍQUOTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O SEU FATURAMENTO MENSAL, A PARTIR DE JANEIRO DE 2004, COM JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 6.075/2003 (ART. 25, V, E ART. 60) E DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003. TODAVIA, O ARTIGO 25, § 1º, DA REFERIDA LEI MUNICIPAL (ALTERADA PELA LEI Nº 6.236/2004) DETERMINA A INCIDÊNCIA DE TAL ALÍQUOTA APENAS AOS CONTRIBUINTES SEM DÉBITOS DE ISSQN COM A FAZENDA MUNICIPAL; CASO CONTRÁRIO, ESTARÃO SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 5% (CINCO POR CENTO), SENÃO VEJAMOS: Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO “ART. 25. O IMPOSTO SERÁ CALCULADO APLICANDO-SE AS SEGUINTES ALÍQUOTAS: (...) V - SERVIÇOS RELACIONADOS NOS SUBITENS 4.02, 4.03 E 4.19 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA A ESTA LEI: 2%. VI - DEMAIS SERVIÇOS: 5,0%. (...) § 1º A ALÍQUOTA PREVISTA NO INCISO V SÓ SERÁ APLICADA AOS CONTRIBUINTES QUE NÃO POSSUAM DÉBITOS COM A FAZENDA MUNICIPAL, RELATIVOS AO IMPOSTO, CASO CONTRÁRIO, OS MESMOS ESTARÃO SUJEITOS À ALÍQUOTA PREVISTA NO INCISO VI, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 2º. (...)” (FLS. 87) O FATO É QUE A SOCIEDADE AGRAVANTE NÃO COMPROVOU DE FORMA INEQUÍVOCA, OPORTUNAMENTE, O SEU ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES SUJEITAS À INCIDÊNCIA LEGAL DA ALÍQUOTA DE 2% (DOIS POR CENTO), MEDIANTE A JUNTADA DA COMPETENTE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. VALE DIZER QUE O ADITAMENTO DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR OCASIÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO EFEITO ATIVO, ACOMPANHADA DE DOCUMENTO NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (FLS. 183/190), CONSTITUI INOVAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL NESTA SEARA RECURSAL, POR FORÇA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 1ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM O DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO TEM-SE VERDADEIRO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. O CONTRIBUINTE CALCULA O VALOR DO TRIBUTO E SUBSTITUI O PAGAMENTO ANTECIPADO PELO DEPÓSITO, POR ENTENDER INDEVIDA A COBRANÇA. SE A FAZENDA ACEITA COMO INTEGRAL O DEPÓSITO, PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, AQUIESCEU EXPRESSA OU TACITAMENTE COM O VALOR INDICADO PELO CONTRIBUINTE, O QUE EQUIVALE À HOMOLOGAÇÃO FISCAL PREVISTA NO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. UMA VEZ OCORRIDO O LANÇAMENTO TÁCITO, ENCONTRA-SE CONSTITUÍDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ MAIS FALAR NO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL NEM NA NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO DAS IMPORTÂNCIAS DEPOSITADAS (ERESP 464343/DF, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, JULGADO EM 10.10.2007, DJU 29.10.2007). DE OUTRO MODO, SE A AUTORIDADE FAZENDÁRIA, A QUEM COMPETE AFERIR A EXATIDÃO DO CRÉDITO DEVIDO EM FUNÇÃO DO SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 142 DO CTN), VERIFICA QUE O DEPÓSITO PRETENDIDO NÃO ABRANGE A TOTALIDADE DO TRIBUTO, NÃO SE PODE ACEITAR A GARANTIA OFERECIDA PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE FISCAL. EM SUMA, COMO O MONTANTE DO TRIBUTO APURADO UNILATERALMENTE PELA SOCIEDADE AGRAVANTE REVELA-SE INSUFICIENTE, SOBRETUDO EM VIRTUDE DA UTILIZAÇÃO DE ALÍQUOTA REDUZIDA (2%), EM DESCOMPASSO COM AQUELA APLICÁVEL AO CASO (5%), SEGUNDO A LEI MUNICIPAL DE REGÊNCIA, AFIGURA-SE INADMISSÍVEL O DEPÓSITO PARA EFEITO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 12 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO (RECTIUS, PROVIMENTO) AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE O INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO. VITÓRIA/ES, 09 DE JANEIRO DE 2008. DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RELATORA 42 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079005252 AGVTE.: CELTON GUSMAO CAZELLI ADVOGADO: CLAUDIA BORELLI AGVDO.: L P C (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO: KARLA CECILIA L. PINTO AGVDO.: A G P C (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO: KARLA CECILIA L. PINTO AGVDA.: ALANA MONTEIRO PRADO ADVOGADO: KARLA CECILIA L. PINTO RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079005252 AGRAVANTE: CELTON GUSMÃO CAZELLI 115 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 AGRAVADAS: L.P.C. E OUTRA RELATORA: DESª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CELTON GUSMÃO CAZELLI, POR MEIO DO QUAL IMPUGNA A R. DECISÃO DE FL. 22 DESTES AUTOS, PROFERIDA PELO MMº JUIZ DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE VITÓRIA/ES, NOS AUTOS DA AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA ALIMENTAR AJUIZADA PELO AGRAVANTE EM FACE DAS AGRAVADAS. EM SEU PETITÓRIO RECURSAL DE FLS. 02/19, O AGRAVANTE REQUER A APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE LIMINAR NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU, AO ARGUMENTO DE QUE A PENSÃO MENSAL PAGA ÀS FILHAS - NO MONTANTE EQUIVALENTE A 06 (SEIS) SALÁRIOS MÍNIMOS - SUPERA SUAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. REQUER, AO FINAL, QUE SEU RECURSO SEJA RECEBIDO NO EFEITO ATIVO, SENDO DIMINUÍDA A PENSÃO PARA 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. NO BOJO DO ATO DECISÓRIO DE FLS. 292/294, FOI INDEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AS INFORMAÇÕES DO ÓRGÃO A QUO ESTÃO COLACIONADAS ÀS FLS. 299/301. EM SUA CONTRAMINUTA DE FL. 305, AS RECORRIDAS SUSTENTAM A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, HAJA VISTA A CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO NA AUDIÊNCIA REALIZADA EM 10/07/07. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. JUNTAMENTE COM A CONTRAMINUTA DE FL. 305, AS AGRAVADAS COLACIONARAM À FL. 306 A CÓPIA DO TERMO DA AUDIÊNCIA EFETUADA EM 10/07/07, QUE RETRATA A OCORRÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES. DIANTE DE TAL PANORAMA, CUMPRE EXAMINAR OS EFEITOS PROCESSUAIS DE TAL FATO JURÍDICO NO TOCANTE AO PROCESSAMENTO DO PRESENTE RECURSO. A JURISPRUDÊNCIA DOS NOSSOS TRIBUNAIS, NESSES CASOS, POSICIONA-SE NO SENTIDO DE RECONHECER A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, SENÃO, VEJAMOS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO PRINCIPAL POR FALTA DE INTRERESSE PROCESSUAL – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO – COM A NOTÍCIA DA EXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES COM CONSEQÜENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO PRINCIPAL, DESCABIDO É O CONHECIMENTO DO RECURSO, DIANTE DA PERDA DO INTERESSE RECURSAL POR FATO SUPERVENIENTE." (TJPR – AG INSTR 0143811-9 – (23354) – PINHÃO – 4ª C.CÍV. – REL. DES. SÉRGIO ARENHART – DJPR 17.05.2004). [GRIFEI E DESTAQUEI]. O ART. 557 DO CPC, COMO É CEDIÇO, PERMITE AO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTAMENTE PREJUDICADO. VEJAMOS SUA REDAÇÃO: "ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR." [GRIFEI E DESTAQUEI]. TENDO EM VISTA QUE O PRESENTE RECURSO ENCONTRA-SE PREJUDICADO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, NÃO ESTÁ EM CONDIÇÃO DE SER CONHECIDO, IMPONDO-SE, DESTARTE, A EMISSÃO DE UM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO SOB EXAME. INTIMEM-SE AS PARTES DA PRESENTE DECISÃO, QUE DEVERÁ SER PUBLICADA NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 09 DE JANEIRO DE 2008. DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RELATORA 43 APELAÇÃO CÍVEL Nº 14060131316 APTE.: VIAÇAO SOSSEGO LTDA.. ME ADVOGADO: BENTO SANTO FIOROTTI APDA.: BIAZATTI TRANSPORTES LTDA.. ADVOGADO: RODRIGO GOBBO NASCIMENTO RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO APELAÇÃO CÍVEL N.º 14060131316 APELANTE: VIAÇÃO SOSSEGO LTDA... ME APELADA: BIAZATTI TRANSPORTES LTDA... RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR VIAÇÃO SOSSEGO LTDA... ME, DA SENTENÇA DE FLS. 77/85, PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE COLATINA, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, DECLARANDO A RECIPROCIDADE DE CULPAS. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS DE FLS. 90/93, A APELANTE ALEGA, EM RESUMO, QUE NÃO AGIU COM CULPA NO ACIDENTE DE TRÂNSITO EM QUE SE ENVOLVEU COM A APELADA, NA MEDIDA EM QUE "...EM MOMENTO ALGUM FICOU PROVADO QUE O MOTORISTA DA RECORRENTE DEVERIA AGUARDAR NO BORDO DA PISTA, POIS NAQUELE MOMENTO NÃO VINHA CARRO ALGUM DO LADO CONTRÁRIO, OU SEJA, NA MÃO OPOSTA, ASSIM NÃO SE FAZ NECESSÁRIO AGUARDAR." NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO DE CONTRA-MINUTA PELA APELADA, APESAR DE INTIMADA ACERCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A ORA APELADA AJUIZOU EM FACE DA APELANTE A PRESENTE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, ALEGANDO QUE O MOTORISTA DO ÔNIBUS DA APELANTE CRUZOU A PISTA CONVERGINDO À ESQUERDA, SEM ANTES AGUARDAR NO ACOSTAMENTO À DIREITA, FAZENDO COM QUE O MOTORISTA DA APELADA, PARA EVITAR O ACIDENTE, DESVIASSE DO ÔNIBUS INGRESSANDO NA CONTRA-MÃO DE DIREÇÃO, ABALROANDO UM VEÍCULO QUE VINHA LOGO ATRÁS DO ÔNIBUS. O JUÍZO A QUO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, RECONHECENDO A RECIPROCIDADE DE CULPAS. QUANTO À APELANTE, O JUÍZO A QUO AFIRMOU QUE O MOTORISTA DO VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE DEVERIA TER AGUARDADO "...NO BORDO DIREITO DE SUA MÃO DE DIREÇÃO ATÉ QUE TODO O FLUXO DE TRÂNSITO SE ESGOTASSE, TANTO PARA OS VEÍCULOS QUE O SEGUIAM, QUANTO PARA OS QUE VINHAM EM DIREÇÃO CONTRÁRIA, SENDO ESTE O CASO DO VEÍCULO DA REQUERENTE, E SOMENTE A PARTIR DAÍ, COM TODA CAUTELA E PRUDÊNCIA, EFETUAR A INTERSECÇÃO DA PISTA" (FL. 80). TAL CONCLUSÃO BASEOU-SE NO ART. 37 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, QUE DETERMINA QUE "NAS VIAS PROVIDAS DE ACOSTAMENTO, A CONVERSÃO À ESQUERDA E A OPERAÇÃO DE RETORNO DEVERÃO SER FEITAS NOS LOCAIS APROPRIADOS E, ONDE ESTES NÃO EXISTIREM, O CONDUTOR DEVERÁ AGUARDAR NO ACOSTAMENTO, À DIREITA, PARA CRUZAR A PISTA COM SEGURANÇA." A APELANTE, ENTRETANTO, DEDUZIU, COMO FUNDAMENTO RECURSAL, A ALEGAÇÃO DE QUE "...EM MOMENTO ALGUM FICOU PROVADO QUE O MOTORISTA DA RECORRENTE DEVERIA AGUARDAR NO BORDO DA PISTA, POIS NAQUELE MOMENTO NÃO VINHA CARRO ALGUM DO LADO CONTRÁRIO, OU SEJA, NA MÃO OPOSTA, ASSIM NÃO SE FAZ NECESSÁRIO AGUARDAR." DESTA FORMA, ESTÁ EVIDENTE QUE O APELANTE NÃO APRESENTOU QUALQUER CAUSA DE PEDIR RECURSAL CONTRA O FUNDAMENTO DA SENTENÇA, NA MEDIDA EM QUE A CULPA DA APELANTE FICOU CARACTERIZADA EM RAZÃO DO FLAGRANTE DESRESPEITO À NORMA EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, NÃO SENDO O CASO, OBVIAMENTE DE SE "PROVAR" OU NÃO A OBRIGAÇÃO DO MOTORISTA DO ÔNIBUS DA APELANTE DE AGUARDAR NO ACOSTAMENTO, JÁ QUE TAL DEVER DECORRE DE LEI E NÃO DA CONVENIÊNCIA DO MOMENTO. TAL IMPORTA DIZER QUE A APELANTE VIOLOU O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SEGUNDO O QUAL “O RECORRENTE DEVERÁ DECLINAR O PORQUÊ DO PEDIDO DE REEXAME DA DECISÃO. SÓ ASSIM A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ CONTRA-ARRAZOÁ-LO, FORMANDO-SE O IMPRESCINDÍVEL CONTRADITÓRIO EM SEDE RECURSAL.” (IN JÚNIOR, NELSON NERY. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS, 4.ª ED. REV. E AMPL., SÃO PAULO, ED. REVISTA DOS TRIBUNAIS, 1997, PÁG.146). AINDA SOB ESSE PRISMA DE ENFOQUE: “AS RAZÕES DO RECURSO SÃO ELEMENTO INDISPENSÁVEL A QUE O TRIBUNAL, PARA O QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO 116 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 RECURSO, PONDERANDO-AS EM CONFRONTO COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A SUA FALTA ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO.” (OBRA CITADA, PÁG. 147). COM EFEITO, A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO DE APELAÇÃO ESTÁ CONTIDA NO ART. 514, II, DO CPC, SEM OS QUAIS O RECURSO É INEPTO PELA AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR (ART. 295, I, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC). NESSE PARTICULAR, NÃO BASTA DEDUZIR QUALQUER CAUSA DE PEDIR RECURSAL; ESTA DEVE SER APTA A COMBATER O FUNDAMENTO ADOTADO PELO COMANDO SENTENCIAL, O QUE NÃO OCORREU NA PRESENTE HIPÓTESE. ACOLHENDO ESSA TESE, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO, ATRAVÉS DA SUA 1.ª SEÇÃO, SEGUNDO O QUAL “O RECURSO NÃO GUARNECE DE CONDIÇÕES QUE ENSEJEM O SEU CONHECIMENTO, POIS NÃO FORAM DEMONSTRADAS AS RAZÕES QUE INDUZISSEM À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. A SIMPLES REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS JÁ DEDUZIDOS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, SEM QUE SE EXPLICITE OS FUNDAMENTOS DA IRRESIGNAÇÃO E O DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA, AFRONTA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E JUSTIFICA O SEU NÃO-PROVIMENTO.” (STJ - 1.ª SEÇÃO, AGRG NO EDV NOS ERESP 507.592/RS (2003/0202352-1), AC. UNÂN. J. 12/12/2005, PUBL. DJ 20.02.2006, P. 188, REL. MIN. JOSÉ DELGADO) (GRIFEI). NESSA MESMA ORIENTAÇÃO, “O ENFRENTAMENTO AO FUNDAMENTO QUE SERVIU DE LASTRO PARA A DECISÃO IMPUGNADA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, DEVE SER DIRETO E ESPECÍFICO, DE TAL MANEIRA QUE RESTE INCONTROVERSO TAL DESIDERATO, PERMITINDO ENTÃO QUE O TRIBUNAL AVALIE A PRETENSÃO RECURSAL, INFORMADA PELO BROCARDO LATINO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM.” (STJ - 1.ª TURMA, AGRG NO RESP 647.275/RS (2004/0029370-6), AC. UNÂN. J. 18/10/2005, PUBL. DJ 19/12/2005, P. 221, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO) (GRIFEI). ASSIM, EM VIRTUDE DA ABSOLUTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL ATINENTE AO FUNDAMENTO CONTIDO NA SENTENÇA RECORRIDA PARA JULGAR PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, TENHO POR INEPTA A APELAÇÃO, A TEOR DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPRA REFERIDOS. DESTA FORMA, DIANTE DA FLAGRANTE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, INCIDE A REGRA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AUTORIZA O RELATOR DO RECURSO A DECIDIR MONOCRATICAMENTE, SENÃO VEJAMOS: “ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR.” (GRIFEI). ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO LIMINARMENTE AO RECURSO INTERPOSTO, A TEOR DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE INTEGRALMENTE ESTA DECISÃO. VITÓRIA(ES), 14 DE DEZEMBRO DE 2007. DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RELATORA 44 REMESSA EX-OFFICIO Nº 30070008799 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA V FAZ PUBL REG PUBL COMARCA DE LINHARES PARTE F S B (MENOR PÚBERE) ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA PARTE IRINEU LENCI BORGHI ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA PARTE DIRETORA GERAL DO COLEGIO CRISTO REI SOCE SOCIEDADE CAPIXABA ADVOGADO: GERALDO TADEU SCARAMUSSA DA SILVA RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REMESSA EX OFFÍCIO N.º 30070008799 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DE LINHARES PARTE: FELIPE SILVA BORGHI PARTE: DIRETORA GERAL DO COLÉGIO CRISTO REI - SOCE RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO TRATA-SE DE REMESSA EX OFFICIO ORDENADA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DE LINHARES, QUE, ATRAVÉS DA SENTENÇA DE FLS. 40/41, JULGOU PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, RATIFICANDO A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA INITIO LITIS, NO SENTIDO DE DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE ENTREGUE AO IMPETRANTE SEU HISTÓRICO ESCOLAR E A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA VIABILIZAR SUA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NA INICIAL, O IMPETRANTE AFIRMA QUE A AUTORIDADE COATORA RECUSA-SE A FORNECER-LHE SEUS HISTÓRICO ESCOLAR, DOCUMENTO NECESSÁRIO À SUA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, EM RAZÃO DO FATO DE ESTAR INADIMPLENTE COM AS MENSALIDADES ESCOLARES. EM SUAS INFORMAÇÕES, A AUTORIDADE COATORA NEGA QUE TENHA SE RECUSADO A FORNECER A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO IMPETRANTE; ALEGA APENAS QUE A ÚNICA CONDIÇÃO PARA A ENTREGA DA REFERIDA DOCUMENTAÇÃO É O PAGAMENTO DA TAXA RESPECTIVA. O JUÍZO A QUO, CONSIDERANDO QUE "...O ATRASO DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES NÃO OBSTA A RETIRADA DO HISTÓRICO ESCOLAR...", CONCEDEU DEFINITIVAMENTE A SEGURANÇA, QUE JÁ HAVIA SIDO DEFERIDA LIMINARMENTE. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE NÃO HÁ PROVA ALGUMA DE QUE A AUTORIDADE COATORA TENHA CONDICIONADO O FORNECIMENTO DO HISTÓRICO ESCOLAR E DE QUALQUER OUTRA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À TRANSFERÊNCIA DO IMPETRANTE AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ATRASADAS; NÃO HÁ SEQUER REQUERIMENTO DO RESPONSÁVEL LEGAL DO IMPETRANTE PARA QUE TAL DOCUMENTAÇÃO LHE FOSSE ENTREGUE. NAS INFORMAÇÕES, A AUTORIDADE COATORA NEGOU TER RECUSADO A ENTREGA DA REFERIDA DOCUMENTAÇÃO, PONDERANDO APENAS QUE HÁ NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE UMA TAXA PELO SERVIÇO. O STJ JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE "1. MANDADO DE SEGURANÇA É INSTRUMENTO PARA TUTELA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, AMEAÇADO OU VIOLADO POR ATO DE AUTORIDADE. 2. SÓ HÁ DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUANDO O FATO JURÍDICO QUE LHE DÁ ORIGEM ESTÁ DEMONSTRADO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA." (RMS 23.128/CE, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 06.11.2007, DJ 26.11.2007 P. 117). ATÉ RECONHEÇO QUE, EM TESE, O IMPETRANTE TERIA RAZÃO. NO ENTANTO, COMO NÃO COMPROVOU QUE O FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO, CUJO ÔNUS CABE AO IMPETRANTE, DEVENDO DELE DESINCUMBIR-SE ATRAVÉS DE DOCUMENTOS ANEXADOS À INICIAL, OUTRA NÃO PODE SER A CONCLUSÃO QUE NÃO A DE QUE NÃO HÁ DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO ATRAVÉS DO PRESENTE MANDAMUS. SEM MAIS DELONGAS, PORTANTO, NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE A SENTENÇA CONTRARIOU JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ A RESPEITO DO TEMA, JÁ QUE OLVIDOU A TOTAL AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA RECUSA DA AUTORIDADE COATORA, MERECENDO PROVIMENTO A PRESENTE REMESSA EX OFFICIO, RAZÃO PELA QUAL VALHO-ME DA REGRA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (APLICÁVEL ÀS REMESSAS NECESSÁRIAS, NOS TERMOS DA SÚMULA 253 DO STJ), QUE DISPÕE: “ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR. § 1º-A. SE A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM MANIFESTO CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR, O RELATOR PODERÁ DAR PROVIMENTO AO RECURSO.” (GRIFEI). ANTE O EXPOSTO, LIMINARMENTE, DOU PROVIMENTO À PRESENTE REMESSA EX OFFICIO, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, CONDENANDO O IMPETRANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SUSPENDENDO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DESTA VERBA EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA 117 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO AO IMPETRANTE, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N.º 1.060/1950. DEIXO DE REVOGAR A MEDIDA LIMINAR JÁ CUMPRIDA, PORQUE SE TRATA DE MEDIDA SATISFATIVA E IRREVERSÍVEL. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE INTEGRALMENTE ESTA DECISÃO. VITÓRIA(ES), 14 DE DEZEMBRO DE 2007. DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RELATORA 45 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079018339 AGVTE.: CCP ARTIGOS DE ESCRITORIO LTDA.. ADVOGADA: MELINA SANTOS DE FREITAS ADVOGADA: RAFAELA CAMPOS ALVES ADVOGADO: SIMAO DA CUNHA PEREIRA FILHO AGVTE.: MAURO ANTONIO DA COSTA DE ARAUJO ADVOGADA: MELINA SANTOS DE FREITAS ADVOGADA: RAFAELA CAMPOS ALVES ADVOGADO: SIMAO DA CUNHA PEREIRA FILHO AGVDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: ADNILTON JOSE CAETANO RELATOR NEY BATISTA COUTINHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079018339 AGRAVANTES: CCP ARTIGOS DE ESCRITÓRIO LTDA... E MAURO ANTÔNIO DA COSTA DE ARAÚJO AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR NEY BATISTA COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR CCP ARTIGOS DE ESCRITÓRIO LTDA... E MAURO ANTÔNIO DA COSTA DE ARAÚJO, INCONFORMADOS COM A DECISÃO DA MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE VITÓRIA/ES QUE, NO CURSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, RECHAÇOU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, FUNDADA NAS ALEGAÇÕES DE EFETIVO RECOLHIMENTO, NULIDADE DA EXECUÇÃO, ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE DAS MULTAS, CONDENANDO OS AGRAVANTES AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% DO VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FEITO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO, EXSURGE DE PLANO A AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO NECESSÁRIO A SEU REGULAR PROCESSAMENTO QUANTO AO AGRAVANTE CCP ARTIGOS DE ESCRITÓRIO LTDA... (FLS. 254/258 ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº 14), DEVIDO A AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. ALÉM DO MAIS, O PRÓPRIO AGRAVANTE MAURO ANTÔNIO DA COSTA DE ARAÚJO, EMBORA TENHA SIDO SÓCIO DA EMPRESA CCP ARTIGOS DE ESCRITÓRIO LTDA..., QUANDO DA AUTUAÇÃO FISCAL, COMPROVOU QUE NÃO PARTICIPA MAIS DA SOCIEDADE, PORTANTO, NÃO A REPRESENTA. TEM DECIDIDO OS TRIBUNAIS, EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS, IN VERBIS: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS PROCURADORES DO AGRAVANTE, SUBSCRITORES DO AGRAVO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ARTIGO 525, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO” (TJRS, 14ª C. CÍVEL, AG 70012337416, REL.ª DESª. ISABEL DE BORBA LUCAS, J. 15.07.2005). “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO - MANUTENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 557, PARÁGRAFO ÚNICO E 525, AMBOS DO CPC - NÃO CONTENDO OS AUTOS CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA AGRAVANTE, NÃO HÁ COMO DAR SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, MÁXIME POR SE TRATAR DE PEÇA OBRIGATÓRIA A INSTRUIR A IRRESIGNAÇÃO, CONSOANTE DISPOSITIVO PROCESSUAL DE REGÊNCIA” (TJMG, 5ª C. CÍVEL, AGRG 000331699901, REL. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA, J. 05.06.2003). NESTE SENTIDO TAMBÉM TEM SIDO O ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “ADMINISTRATIVO/PROC. CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA – AÇÃO Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO ORDINÁRIA MOVIDA POR SERVIDOR MUNICIPAL OBJETIVANDO PROVIMENTO PARA ASSEGURAR A NÃO ALTERAÇÃO DE SUA LOCALIZAÇÃO FUNCIONAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA – ART. 525, I DO CPC – COMPROVADA A NÃO JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AUTOR/AGRAVADO – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO – 1. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO ART. 525, I, DETERMINA, QUE A PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVERÁ SER INSTRUÍDA, OBRIGATORIAMENTE, COM CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA, DA CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO E DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE E DO AGRAVADO. [...] RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJES, 2ª C.CÍV., AI 024019004241, REL. DES. SUBST. FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA, J. 17.06.2003). POR OUTRO GIRO, QUANTO AOS PEDIDOS DO AGRAVANTE MAURO ANTÔNIO DA COSTA ARAÚJO, DE NULIDADE DA EXECUÇÃO, DE ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE DAS MULTAS E ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA EXECUTADA FOI PAGA, BEM COMO A CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ENTENDO NÃO SEREM CABÍVEIS TAIS DISCUSSÕES EM SEDE DE AGRAVO, VISTO QUE SE TRATAM DE MATÉRIA DE MÉRITO, PODENDO SER OBJETO DE DISCUSSÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, MEIO APROPRIADO PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS, NÃO SENDO ESTE RECURSO O MEIO PROBATÓRIO ADEQUADO PARA TANTO, MESMO PORQUÊ CARACTERIZARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTO AO PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PRESTA-SE APENAS AS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, NÃO TENDO O CONDÃO DE SUSPENDER A EXECUÇÃO, O QUE, CONSEQÜENTEMENTE TAMBÉM NÃO CABERIA DISCUTIR EM SEDE DE AGRAVO. ALÉM DO QUE, CONFORME PRECONIZA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, NÃO BASTA A MERA INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO. É PRECISO QUE O RECORRENTE DEMONSTRE O MOTIVO DE ESTAR RECORRENDO, APRESENTANDO AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PELAS QUAIS ENTENDE QUE A DECISÃO MERECE SER MUDADA. DESSE MODO, CABE AO RECURSO DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, NA FORMA DO ART. 557, COMBINADO COM O ART. 527, INCISO I, AMBOS DO CPC. NESSE SENTIDO, É VÁLIDO TRANSCREVER O QUE DIZEM LUIZ GUILHERME MARINONI E SÉRGIO CRUZ ARENHART A RESPEITO DA HIPÓTESES DE IMPROCEDÊNCIA: “NÃO É POSSÍVEL DEIXAR DE ENXERGAR QUE O ART. 557 AFIRMA QUE O RELATOR PODE NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO EM CASO DE ‘MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA’ E ‘CONFRONTO COM SÚMULA OU COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR’. SE É ASSIM, DEVE O INTÉRPRETE DIZER O QUE É ‘MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA’, NÃO LHE SENDO LÍCITO AFIRMAR QUE CONFRONTO COM A SÚMULA OU COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL, DE TRIBUNAL SUPERIOR OU DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É O MESMO QUE ‘MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA’, POIS SE REALMENTE DE UMA HIPÓTESE PRETENDESSE TRATAR O LEGISLADOR, NÃO TERIA FEITO REFERÊNCIA A DUAS.” (MANUAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 3.ED., RT, P. 625) DIANTE DISSO, COM ARRIMO NO ART. 557 COMBINADO COM O ART. 527, INCISO I, AMBOS DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. COMUNIQUE-SE O JUÍZO MONOCRÁTICO ACERCA DESTA DECISÃO. INTIME-SE O AGRAVANTE. VITÓRIA, 12 DE DEZEMBRO DE 2007. NEY BATISTA COUTINHO DESEMBARGADOR 46 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35079003253 AGVTE.: BRASIL BRASILEIRO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.. ADVOGADO: ERFEN JOSE RIBEIRO SANTOS ADVOGADO: RONALDO MARTINS MONTEIRO AGVDO.: VALDIR ALVES DA COSTA ADVOGADO: RICARDO TADEU RIZZO BICALHO RELATOR NEY BATISTA COUTINHO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35079003253 118 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 AGVTE.: BRASIL BRASILEIRO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.. AGVDO.: VALDIR ALVES DA COSTA RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO DECISÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ARTS. 524 E 525, DO CPC), CONHEÇO DO RECURSO. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BRASIL BRASILEIRO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.. CONTRA A DECISÃO DE FLS. 34/35 (CÓPIA ANEXA), DA LAVRA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA/ES QUE, EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO A PURGAÇÃO DA MORA E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO OU A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, SOB PENA DE DESPEJO COMPULSÓRIO. ALEGA A RECORRENTE, EM SUAS RAZÕES QUE, ANTE A POSSIBILIDADE DA PURGAÇÃO DA MORA PELO LOCATÁRIO NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO, AFASTADA ESTÁ A POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NA AÇÃO DE DESPEJO. POR FIM, AFIRMA TEREM OS PROVIMENTOS ANTECIPATÓRIOS, EM SEDE DE AÇÃO LOCATÍCIA, CARÁTER IRREVERSÍVEL, DAÍ SOMENTE SEREM ADMISSÍVEIS AQUELES PREVISTOS PELA LEI DO INQUILINATO. ENTENDO QUE O PRESENTE RECURSO NÃO MERECE PROSPERAR, RAZÃO PELA QUAL REJEITO DE PLANO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E, DESDE JÁ DECIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, PELOS MOTIVOS QUE PASSO A EXPOR. SEM EMBARGO DAS DIFICULDADES QUE EXSURGEM EM TEMA DE CABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO DE DESPEJO, VISLUMBRO, COM RELEVÂNCIA DAS PECULIARIDADES EMANADAS DO CASO EM EXAME, PELA ADMISSIBILIDADE DO ENFOCADO INSTITUTO. INICIALMENTE, DEVE-SE TER EM MENTE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC ÀS RELAÇÕES REGIDAS POR LEIS ESPECIAIS, QUANDO OMISSAS ESTAS, QUANTO A PONTO DISCIPLINADO PELA LEI PROCESSUAL. NESTE CURSO, É O QUE ESTATUI O ART. 79, DA LEI Nº 8.245/91: “NO QUE FOR OMISSA ESTA LEI APLICAM-SE AS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”. DESSA FORMA, NÃO HAVENDO DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA NA LEI DO INQUILINATO QUANTO À APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, E SENDO ESTE ESTATUÍDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM SEU ART. 273, ENTENDO SER PLENAMENTE APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES LOCATÍCIAS. NÃO BASTANDO ISSO, EM SENDO A AÇÃO DE DESPEJO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DE RITO ORDINÁRIO, ANTE O QUE DISPÕE O ART. 59, DA LEI N.º 8.245/91, NÃO HÁ COMO AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 273 DO CPC, MEDIDA CABÍVEL EM TODA AÇÃO DE CONHECIMENTO. A RESPEITO, JÁ DECIDIU O EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "AÇÃO DE DESPEJO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. CABÍVEL, NAS AÇÕES DE DESPEJO, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, COMO O É EM TODA A AÇÃO DE CONHECIMENTO, SEJA A AÇÃO DECLARATÓRIA, SEJA CONSTITUTIVA (NEGATIVA OU POSITIVA) CONDENATÓRIA, MANDAMENTAL, SE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO." (STJ, RESP N.º 445863, REL. MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, J. 05/12/2002, DJ. 19/12/2002, P. 101). "RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. 1. A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA É CABÍVEL EM TODAS AS AÇÕES DE CONHECIMENTO, INCLUSIVE NAS AÇÕES DE DESPEJO. 2. RECURSO PROVIDO." (STJ, RESP N.º 595172, REL. MIN. PAULO GALLOTTI, J. 21/10/2004, DJ. 01/07/2005, P. 662). ASSIM SENDO, UMA VEZ PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ART. 273 DO CPC, POSSÍVEL SE TORNA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NAS AÇÕES DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, O QUE ME PARECE SER A HIPÓTESE DOS AUTOS. DIGO ISTO, PORQUE, EM ESTUDO DOS AUTOS, CONSTATO QUE LOGROU O AGRAVADO EM COMPROVAR DE MANEIRA HÁBIL A MORA DO RECORRENTE NO QUE ATINE AOS ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS, INSTRUINDO A AÇÃO DE DESPEJO COM A RELAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS (FLS. 17 E 24), BEM COMO CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADA PELA LOCATÁRIA, ORA AGRAVANTE (FLS. 16 E 23). É CERTO QUE OS VALORES DEVIDOS PELA RECORRENTE FORAM Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO DEVIDAMENTE RECONHECIDOS E ACEITOS EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, NÃO SENDO CRÍVEL QUE A MESMA O ASSINASSE SE DISCORDASSE DOS VALORES QUE COMPUSERAM A DÍVIDA, RESTANDO, ASSIM, INCONTROVERSA A SUA EXISTÊNCIA. NO QUE TANGE À PURGA DA MORA, VEJO QUE NÃO DEVEM PROSPERAR OS ARGUMENTOS DA AGRAVANTE, VEZ TER O JUÍZO A QUO, AO ANTECIPAR A TUTELA, CONCEDIDO PRAZO PARA O SEU EXERCÍCIO, COMO SE VÊ DA DECISÃO DE FLS. 35, TRANSCORRENDO IN ALBIS TAL TERMO. DESSA MANEIRA, EM NADA INFLUI A ALEGAÇÃO DE QUE HÁ O DIREITO À PURGAÇÃO DA MORA, POIS, FOI INTIMADA PARA A PURGAÇÃO DA MORA E DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, INCLUSIVE SOB POSSIBILIDADE DE DESPEJO. EVIDENTE, QUE NÃO LHE FOI RETIRADO O DIREITO DE PURGAÇÃO DA MORA, COMO NÃO SENDO ESTA EFETIVADA, É QUE SE ORDENARÁ O DESPEJO. RESSALTE-SE, QUE O PAGAMENTO DO ALUGUEL É A PRIMEIRA OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO. HAVENDO A INADIMPLÊNCIA, RESTA GARANTIDO O DIREITO DO LOCADOR NA RETOMADA DO IMÓVEL. ADEMAIS, A PERMANÊNCIA DO LOCATÁRIO NO IMÓVEL, SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, SERIA IMORAL E ACARRETARIA PREJUÍZOS DE REPARAÇÃO INCERTA AO AGRAVADO, O QUE TAMBÉM JUSTIFICA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NESTE PONTO, UNÍSSONO É O POSICIONAMENTO DESTE EG. TRIBUNAL: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E INFRAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INADIMPLEMENTO DA RECORRENTE LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA PELO MAGISTRADO MONOCRÁTICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. RESTANDO COMPROVADO NOS AUTOS, QUE A LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL LOCADO NÃO VÊM PERCEBENDO OS VALORES RELATIVOS AOS ALUGUERES EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DA OUTRA PARTE, CORRETO O MANEJO DA AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.” (TJES, AG. INST. Nº 024.049.016.983, 3ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, J. 18/10/2005, DJ. 01/11/2005). “I - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA UMA VEZ QUE É POSSÍVEL RECONHECER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL EM AÇÕES DE DESPEJO QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273, CPC. INOCORREU O CERCEAMENTO DE DEFESA POIS A PROVA DOCUMENTAL COLIGIDA NA FASE POSTULATÓRIA INDUVIDOSAMENTE DEIXA ASSENTE A EXISTÊNCIA DE MORA, O QUE OPORTUNIZA O JULGAMENTO ANTECIPADO.” (TJES, AP. CÍVEL Nº 024.030.202.378, 4ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, J. 11/04/2006, DJ. 01/06/2006). DESTA FEITA, CONSTATO QUE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, QUAIS SEJAM, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES PROVADA POR PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO PLEITEADO E O FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1NO QUE TOCA AO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO, NÃO PODE O RECORRENTE INVOCAR DITO EMPECILHO COMO ÓBICE À TUTELA IMEDIATA DE UM DIREITO, APENAS PARA PROTEGER OUTRO DIREITO QUE SE MOSTRA DESDE LOGO INVIÁVEL. SE TEM A INTENÇÃO DE PERMANECER NA POSSE DO IMÓVEL, QUE PURGUE A MORA, E OFEREÇA RESPOSTA PARA QUE NÃO SEJA CUMPRIDA A ORDEM DE DESPEJO. ASSIM, NÃO LHE FOI TIRADO O DIREITO DE PERMANECER NA POSSE DO IMÓVEL, SOMENTE CONDICIONANDO-O AO PAGAMENTO DO DÉBITO, O QUE LEVA AOS MESMOS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 62, INCISO II, DA LEI Nº 8.245/91. POR TAIS FUNDAMENTOS, HAVENDO CONFRONTO COM ENTENDIMENTO DOMINANTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE TOMEM CIÊNCIA DESTA DECISÃO. 119 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 COMUNIQUE-SE O JUÍZO A QUO. VITÓRIA, 26 DE NOVEMBRO DE 2007. DES. NEY BATISTA COUTINHO RELATOR 47 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079018610 AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: ARTÊNIO MERÇON AGVDA.: PERNAMBUCANAS INDUSTRIA E COMERCIO SA ADVOGADA: ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA ADVOGADA: CECILIA DA SILVA ZERAIK ADVOGADA: CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPPE ZERAIK ADVOGADO: RONALDO LOUZADA B.SEGUNDO ADVOGADO: VINICIUS DASINGER BITTENCOURT AGVDO.: NILSON NOGUEIRA LUNDGREN ADVOGADA: ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA ADVOGADA: CECILIA DA SILVA ZERAIK ADVOGADA: CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPPE ZERAIK ADVOGADO: RONALDO LOUZADA BERNARDO SEGUNDO ADVOGADO: VINICIUS DASINGER BITTENCOURT AGVDO.: CARLOS NOGUEIRA LUNDGREN ADVOGADA: ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA ADVOGADA: CECILIA DA SILVA ZERAIK ADVOGADA: CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPPE ZERAIK ADVOGADO: RONALDO LOUZADA B.SEGUNDO ADVOGADO: VINICIUS DASINGER BITTENCOURT AGVDO.: FREDERICO AXEL LUNDGREN ADVOGADA: ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA ADVOGADA: CECILIA DA SILVA ZERAIK ADVOGADA: CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPPE ZERAIK ADVOGADO: RONALDO LOUZADA BERNARDO SEGUNDO ADVOGADO: VINICIUS DASINGER BITTENCOURT AGVDO.: CARLOS VELOSO FREIRE ADVOGADA: ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA ADVOGADA: CECILIA DA SILVA ZERAIK ADVOGADA: CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPPE ZERAIK ADVOGADO: RONALDO LOUZADA B.SEGUNDO ADVOGADO: VINICIUS DASINGER BITTENCOURT AGVDO.: DIRK HERMAN MITTEL DORF ADVOGADA: ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA ADVOGADA: CECILIA DA SILVA ZERAIK ADVOGADA: CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPPE ZERAIK ADVOGADO: RONALDO LOUZADA BERNARDO SEGUNDO ADVOGADO: VINICIUS DASINGER BITTENCOURT AGVDO.: AUGUSTO JORGE DA EIRA ADVOGADA: ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA ADVOGADA: CECILIA DA SILVA ZERAIK ADVOGADA: CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPPE ZERAIK ADVOGADO: RONALDO LOUZADA BERNARDO SEGUNDO ADVOGADO: VINICIUS DASINGER BITTENCOURT AGVDO.: HERMAN RALF LUNDGREN ADVOGADA: ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA ADVOGADA: CECILIA DA SILVA ZERAIK ADVOGADA: CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPPE ZERAIK ADVOGADO: RONALDO LOUZADA B.SEGUNDO ADVOGADO: VINICIUS DASINGER BITTENCOURT AGVDO.: HILARIO MARIO BUZO FILHO ADVOGADA: ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA CUNHA Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA ADVOGADA: CECILIA DA SILVA ZERAIK ADVOGADA: CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPPE ZERAIK ADVOGADO: VINICIUS DASINGER BITTENCOURT AGVDO.: SERGIO NORBET ADVOGADA: ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA ADVOGADA: CECILIA DA SILVA ZERAIK ADVOGADA: CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPPE ZERAIK ADVOGADO: VINICIUS DASINGER BITTENCOURT RELATOR NEY BATISTA COUTINHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079018610 AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGVDOS: PERNAMBUCANAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, NILSON NOGUEIRA LUNDGREN, CARLOS NOGUEIRA LUNDGREN, FREDERICO AXEL LUNDGREN, CARLOS VELOSO FREIRE, DIRK HERMAN MITTELDORF, AUGUSTO JORGE DA EIRA, HERMAN RALF LUNDGREN, HILÁRIO MÁRIO BUZO FILHO E SÉRGIO NORBERT RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO DECISÃO TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONTRA A DECISÃO DE FLS. 27/34 (CÓPIA ANEXA), DA LAVRA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA/ES, PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES FISCAIS QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXCLUINDO DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA OS AGRAVADOS CARLOS NOGUEIRA LUNDGREN, FREDERICO AXEL LUNDGREN, DIRK HERMAN MITTELDORF, AUGUSTO JORGE DA EIRA, HERMAN RALF LUNDGREN, HILÁRIO MÁRIO BUZO FILHO E SÉRGIO NORBERT. ENTENDO QUE O PRESENTE RECURSO NÃO MERECE PROSPERAR, RAZÃO PELA QUAL REJEITO DE PLANO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E, DESDE JÁ DECIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, PELOS MOTIVOS QUE PASSO A EXPOR. AO PROCEDER O EXAME DE ADMISSIBILIDADE NO PRESENTE RECURSO, CONSTATEI, DE PLANO, A AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO INDISPENSÁVEL AO SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO, QUAL SEJA, CÓPIA DA PROCURAÇÃO DE PARTE DOS AGRAVADOS, NOS TERMOS EXIGIDOS PELO ART. 525, INCISO I, DO CPC. A ESTE RESPEITO, CALHAM AS DECISÕES DO COLENDO STJ E DESTE EG. TRIBUNAL: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL . TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. ART. 525, I, DO CPC. I – A REGRA INSERTA NO ART. 525, I, DO CPC ESTABELECE QUE INCUMBE AO AGRAVANTE O DEVER DE INSTRUIR O AGRAVO, OBRIGATORIAMENTE, COM AS PEÇAS QUE ENUMERA.” (STJ, AGRG-AI Nº 583083, 4ª TURMA, REL. MIN. BARROS MONTEIRO, J. 05/10/2004, DJ. 17/12/2004, P.563). “PROCESSUAL CIVIL - RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVADO - PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 525, I, DO CPC) - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MULTA - CRITÉRIO - I. CABE AO AGRAVANTE ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DO ART. 525, I, DO CPC, QUE TORNOU OBRIGATÓRIA A JUNTADA DA CÓPIA DO MANDATO OUTORGADO PELO AGRAVADO AO SEU PROCURADOR, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, DESSERVINDO A SIMPLES INDICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO DO CAUSÍDICO.” (STJ, RESP 259577, 4ª TURMA, REL. MIN. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, J. 15/08/2000, DJ. 09/10/2000, P. 157). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADO AO PATRONO DO AGRAVADO - FALTA DE REGULARIDADE FORMAL - RECURSO NÃO CONHECIDO - 1 CONSTITUI ÔNUS DO AGRAVANTE INSTRUIR A PETIÇÃO RECURSAL COM CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS PATRONOS DOS AGRAVADOS, A TER DO DISPOSTO NO ART. 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2 - A AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. 3 - RECURSO NÃO Terça-Feira 120 22 de Janeiro de 2008 CONHECIDO.” (TJES, AG. INST. 035009000429, REL. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, J. 02/10/2001, DJ. 20/11/2001) VALE CONSTAR QUE, AINDA QUE TENHA O AGRAVANTE TRAZIDO AOS AUTOS CÓPIA DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS POR SETE (7) DOS DEZ (10) AGRAVADOS, A AUSÊNCIA DAS DEMAIS IMPORTARÁ EM NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, HAJA VISTA TEREM OS LITISCONSORTES PASSIVOS DIFERENTES PROCURADORES, O QUE, POR RAZÕES LÓGICAS, TORNA INDISPENSÁVEL A SUA JUNTADA. CORROBORANDO COM TAL IDEÁRIO, JÁ DECIDIU A AUGUSTA CORTE, EM VOTO DO EM. MINISTRO LUIZ FUX, CITADO POR THEOTÔNIO NEGRÃO: “A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO COM A PROCURAÇÃO OUTORGADA POR APENAS UM DOS AGRAVADOS NÃO PREJUDICA O CONHECIMENTO DO AGRAVO, NAS SITUAÇÕES EM QUE OS LITISCONSORTES ESTEJAM REPRESENTADOS POR UM MESMO ADVOGADO:[...]” (NEGRÃO, THEOTÔNIO. “CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR”, 39ª ED., SARAIVA: SÃO PAULO, 2007, P. 686). ENTÃO, NÃO TENDO O AGRAVANTE ATENDIDO O DISPOSTO NO ART. 525, INCISO I, DO CPC, OU SEJA, DEIXADO DE JUNTAR A PROCURAÇÃO DOS DEMAIS AGRAVADOS, NÃO SE DEVE CONHECER DO RECURSO. POR TAIS FUNDAMENTOS, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EIS QUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMUNIQUE-SE O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ACERCA DESTA DECISÃO. INTIME-SE O AGRAVANTE. VITÓRIA, 13 DE DEZEMBRO DE 2007. DES. NEY BATISTA COUTINHO RELATOR VITÓRIA, 18/01/2008 LARISSA SCHAIDER PIMENTEL CORTES SECRETÁRIA DE CÂMARA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO 4 - NO PROCESSO Nº 100080001017 HABEAS CORPUS ROBERTO BRAVO MARQUES PINHEIRO, ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 8681 ES DURVAL ALBERT BARBOSA LIMA 008531 ES MARIA TEREZA PICALLO ALBERT LIMA 6735 ES CREUZENI BRANDAO DE OLIVEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR PARA QUE O PACIENTE SEJA IMEDIATAMENTE COLOCADO EM LIBERDADE. VITÓRIA, 18 DE JANEIRO DE 2008 LUCIANA SOARES MIGUEL SECRETÁRIA DE CÂMARA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 100070026701- HABEAS CORPUS AURINEIA WILWOCK DIAS, ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 12391 ES MARCOS VALERIO BAPTISTA DE SOUZA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR " DEFIRO A LIMINAR EM FAVOR DA PACIENTE AURINÉIA WILWOCK DIAS, PARA QUE A MESMA, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESA, POSSA AGUARDAR EM LIBERDADE A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL ACERCA DE POSSÍVEL OPINIO DELICTI, EXPEDINDO-SE, VIA DE CONSEGUÊNCIA, O COMPETENTE ALVARÁ SOLTURA". 2 NO PROCESSO Nº 100070027550- HABEAS CORPUS DANIEL LOPES DA SILVA, ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 008792 ES WYATT EARP TAYLOR NUNES FLANSTER MIRANDA DA SILVA, ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 008792 ES WYATT EARP TAYLOR NUNES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR "INDEFIRO A LIMINAR" INTIMAÇÕES VITÓRIA, 18 DE JANEIRO DE 2008 INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 12050108419 - APELAÇÃO CRIMINAL ANTONIO ESTEVAO DAL COL, ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 11905 ES FERNANDA SALA PADOVAN PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 2 NO PROCESSO Nº 35060186349 - APELAÇÃO CRIMINAL CREUSA BITTENCOURT BASSETTI, ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 003175 ES HOMERO JUNGER MAFRA ALFREDO CALIXTO DE ALMEIDA, ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 003175 ES HOMERO JUNGER MAFRA CREUMAR BITTENCOURT SOARES CORREIA, ONDE É APELANTE 003175 ES HOMERO JUNGER MAFRA POR SEU ADV. DR. EDILSON GERALDO ARAUJO, ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 10328 ES FABRICIO DE OLIVEIRA CAMPOS PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 3 NO PROCESSO Nº 100080000993- HABEAS CORPUS WALTER DE SA CAVALCANTI JUNIOR, ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 003175 ES HOMERO JUNGER MAFRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE Nº 048060032280 EM TRAMITAÇÃO PELA 4ª VARA CRIMINAL DA SERRA, BEM COMO A COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DEPRECADO PARA QUE DEIXE DE CUMPRIR A CARTA PRECATÓRIA. SANDRA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA SECRETÁRIA DE CÂMARA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INTIMAÇÃO INTIMO: 1- JEFERSON RODRIGUES MARTINS, POR SEU ADVOGADO DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 330/332, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 012.050.042.394, EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ONDE NÃO ADMITIU O RECURSO. 2- VALENTIN FABIANO GAGNO, POR SEU ADVOGADO DR. LUIZ ROBERTO SOARES SARCINELLI, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ÁLVARO MANOEL 121 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO ROSINDO BOURGUIGNON, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 877/879, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001.049.000.191, EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ONDE NÃO ADMITIU O RECURSO. de 04/12/95; 10% (dez por cento) a partir de 04/12/96, nos termos do art. 106, da Lei Complementar nº. 46/94; 15% (quinze por cento) a partir de 04/12/01 e de 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 04/12/06, nos termos do art.106 da Lei Complementar nº. 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nºs. 92/96 e 128/98. VITÓRIA, 18 DE JANEIRO DE 2008. ATO N.º 148/01/08 : - Resolve conceder o Adicional de Assiduidade ao Sr. JOÃO SILVA NETO, Oficial de Justiça do Juízo de Vila Velha, no percentual de 19,46% (dezenove vírgula quarenta e seis por cento), referente ao decênio de 14/09/89 a 13/09/99, a partir de 14/09/99, nos termos do art. 108 da Lei Complementar nº.46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nºs.92/96, 128/98 e 141/99. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS ATO Nº. 149/01/08: - Resolve conceder a Srª. MARIA DE FÁTIMA WESTPHAL DOS SANTOS, Escrevente Juramentada do Juízo da Serra, 03(três) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 15/08/07, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. NOTIFICAÇÃO NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SEGUINTE FEITO: RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024.030.188.932. RECTE: LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA (ADV.: DR. LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA) RECDA: S/A A GAZETA VITÓRIA-ES, 18 DE JANEIRO DE 2008. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA ___________________________________________________________ CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ________________________________________ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ATOS ASSINADOS PELO EXMº. SR. DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DATADOS DE 21 DE JANEIRO DE 2008. ATO Nº. 143/01/08 - Resolve designar a Sr.ª MONICA RITA GIORI, Escrevente Juramentada, como Substituta Legal de Chefe de Secretaria da Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Marataízes, pelo período de 30(trinta) dias, a partir de 07/01/08. ATO N.º 144/01/08 - Resolve designar a Srª. JULIANA MARIA BERALDO DE ASSIS, Escrevente Juramentada, como Substituta Legal do Titular do Cartório da 1ª Vara de Família do Juízo da Serra, no período de 07/01/08 a 06/02/08. ATO N.º 145/01/08 - Resolve designar a Srª. MARIA MONSERRAT RIBEIRO DA SILVA, Escrevente Juramentada, como Substituta Legal do Titular do Cartório da Vara das Fazendas Públicas Estadual e Municipal e Registros Públicos do Juízo de Cariacica, no período de 07/01/08 a 07/02/08. ATO Nº. 146/01/08: - Resolve conceder a Srª. OLGA VALÉRIA CHEIBUB DAVID, Oficiala de Justiça do Juízo de Vila Velha, 10(dez) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 10/01/08, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO N.º 147/01/08: - Resolve conceder o Adicional de Tempo de Serviço ao Sr. JOÃO SILVA NETO, Oficial de Justiça do Juízo de Vila Velha, no percentual de 05%(cinco por cento), a partir de 07/12/91, nos termos dos artigos 157, IX e 166, § 1º. da Lei nº. 3200/78, e as seguintes elevações: 07% (sete por cento) a partir de 31/01/94; 08% (oito por cento) a partir de 04/12/94; 09% (nove por cento) a partir ATO Nº. 150/01/08 - Resolve designar o Sr. EVALDO REINAN FONTES SIMÕES, Escrevente Juramentado, como Substituto Legal de Chefe de Secretaria da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registro Público e Meio Ambiente da Comarca de São Mateus, para o período de 07/01/08 a 06/02/08. ATO Nº. 151/01/08 - Resolve elevar o Adicional de Tempo de Serviço da Srª. MARCIA VALERIA BANHOS FERNANDES COUTINHO, Escrivã Judiciária da Comarca de Guarapari, para o percentual de 35%(trinta e cinco por cento), a partir de 10/11/07, nos termos do art. 106 da Lei Complementar nº. 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nºs. 92/96 e 128/98. ATO Nº. 152/01/08 - Resolve prorrogar a Licença Maternidade da Sr.ª DARCILENI GAMA GUALBERTO CAMPOS,Oficiala de Justiça da Comarca de Linhares, por 60 (sessenta) dias, a partir de 01/01/08, nos termos do art. 137 da Lei Complementar n.º 46/94, com a nova redação dada pela Lei Complementar n.º 418/07 e pelo art. 1º da Resolução n.º 53/2007. ATO Nº. 153/01/08 - Resolve prorrogar a Licença Maternidade da Sr.ª ROSIANE GONÇALVES DE OLIVEIRA PASSAMANI, Técnico Judiciário do Juízo da Serra, por 60 (sessenta) dias, a partir de 23/02/08, nos termos do art. 137 da Lei Complementar n.º 46/94, com a nova redação dada pela Lei Complementar n.º 418/07 e pelo art. 1º da Resolução n.º 53/2007. ATO Nº. 154/01/08 - Resolve prorrogar a Licença Maternidade da Sr.ª HELENA SOLDATI ANTONIO, Escrevente Juramentada do Juízo de Cariacica, por 60 (sessenta) dias, a partir de 20/12/07, nos termos do art. 137 da Lei Complementar n.º 46/94, com a nova redação dada pela Lei Complementar n.º 418/07 e pelo art. 1º da Resolução n.º 53/2007. ATO Nº.155/01/08 - Resolve conceder a Srª. GEHISA RAMOS PINTO, Escrevente Juramentada da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, 03(três) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 09/10/07, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 156/01/08: - Resolve conceder a Srª. LEILA JOSÉ BOECHAT RODRIGUES, Escrevente Juramentada da Comarca de Barra de São Francisco, 10(dez) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 10/12/07, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 157/01/08: - Resolve conceder ao Sr. FERNANDO ANTÔNIO CHAMON RIBEIRO, Escrivão Judiciário do Juízo de Vila Velha, 15(quinze) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 05/12/07, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO N.º 158/01/08: - Resolve conceder a Srª. ANA PAULA CARDOSO PRATA, Escrevente Juramentada do Juízo da Serra, 180(cento e oitenta) dias de Licença Maternidade, a partir de 13/12/07, nos termos do art. 137 da LC n.º 46/94, com a nova redação dada pela Lei Complementar n.º 418/07 e pelo art. 1º da Resolução n.º 53/2007. ATO Nº. 159/01/08: - Resolve conceder a Srª. VERA SUZANA MIRANDA SUZANO PEIXOTO, Técnico Judiciário do Juízo da Serra, 01 (um) dia de Licença para Tratamento de Saúde, em 04/12/07, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. 122 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 ATO Nº. 160/01/08: - Resolve conceder a Srª. VERA SUZANA MIRANDA SUZANO PEIXOTO, Técnico Judiciário do Juízo da Serra, 03 (três) dias de Licença para Tratamento de Saúde,a partir de 05/12/07, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 161/01/08: - Resolve conceder a Srª. VALÉRIA MARIA BERMUDES GAVAZZONI, Escrevente Juramentada do Juízo de Vitória, 01(um) dia de Licença para Tratamento de Saúde, em 13/12/07, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 162/01/08: - Resolve conceder ao Sr. EDUARDO FERNANDES TEIXEIRA SILVÉRIO, Conciliador do Juízo da Serra, 04(quatro) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 18/12/07, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 163/01/08 - Resolve retificar o Ato n.º 2421/11/06, publicado em 10/11/2006, para declarar que se trata da concessão a Srª. FERNANDA BOURGUIGNON ACHIAME, Oficiala de Justiça do Juízo de Viana, de 15(quinze) dias de Licença por Acidente em Serviço, a partir de 02/10/06, nos termos do art. 133 da Lei Complementar n.º 46/94. ATO Nº. 164/01/08: - Resolve prorrogar a Licença por Acidente em Serviço, da Srª. FERNANDA BOURGUIGNON ACHIAME, Oficiala de Justiça do Juízo de Viana, por 07(sete) dias, a partir de 17/10/06, nos termos do art.133 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 165/01/08: - Resolve conceder a Srª. MARIDEIA CONTI MALOVINI, Escrevente Juramentada do Juízo de Vila Velha, 03(três) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 11/12/07, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 166/01/08: - Resolve prorrogar a Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, da Srª. DENISE MIRANDA FERREIRA, Escrevente Juramentada do Juízo de Vitória, por 30(trinta) dias, a partir de 23/11/07, nos termos do art. 142 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 167/01/08: - Resolve conceder a Srª. SONIA MARIA SIMÃO MARTINAZZI, Escrevente Juramentada do Juízo de Viana, 15(quinze) dias de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, a partir de 05/11/07, nos termos do art. 142 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 168/01/08: - Resolve conceder a Srª. MARILENA CARDOZO BECHARA, Escrevente Juramentada da Comarca Itapemirim, 01(um) dia de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, em 25/10/07, nos termos do art. 142 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 169/01/08: - Resolve conceder a Srª. ANDRADE PITANGA QUEIROZ, Comissária da Juízo da Serra, 15(quinze) dias de Licença por Motivo Família, a partir de 06/11/07, nos termos do art. 142 46/94. MARIA DA PENHA Infância e Juventude do de Doença em Pessoa da da Lei Complementar nº. ATO Nº. 170/01/08: - Resolve conceder a Srª. CAROLINE NUNES LOPES SANTOS, Oficiala de Justiça da Comarca de Aracruz, 01(um) dia de Licença para Tratamento de Saúde, em 07/01/08, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 171/01/08: - Resolve conceder a Srª. CAROLINE NUNES LOPES SANTOS, Oficiala de Justiça da Comarca de Aracruz, 04(quatro) dias de Licença para Tratamento de Saúde,a partir de 08/01/08, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO N.º 172/01/08: - Resolve conceder a Srª. GEISY LANDE SANTOS SOUZA, Escrevente Juramentada da Comarca de Barra de São Francisco, 180(cento e oitenta) dias de Licença Maternidade, a partir de 26/11/07, nos termos do art. 137 da Lei Complementar n.º 46/94, com a nova redação dada pela Lei Complementar n.º 418/07 e pelo art. 1º da Resolução n.º 53/2007. ATO Nº. 173/01/08: - Resolve conceder ao Sr. MARCOS ANTONIO LOPES DE ALMEIDA, Escrevente Juramentado da Comarca de Apiacá, 05(cinco) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 07/01/08, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 174/01/08: - Resolve conceder a Srª. DANIELA BRANDÃO DE SOUZA ALVES SALVIATO, Escrivã Judiciária do Juízo de Cariacica, 10(dez) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 28/11/07, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO ATO Nº. 175/01/08: - Resolve conceder a Srª. VÂNIA CARDOSO DA SILVA, Escrivã Judiciária da Comarca de Apiacá, 08 (oito) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 08/01/08, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 176/01/08: - Resolve conceder a Srª. YNARA CASSA MONTEIRO, Comissária da Infância e da Juventude da Comarca de Alegre, 15 (quinze) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 02/01/08, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. EXCLUSÃO No Ato nº. 125/01/2008, publicado em 16/01/2008, referente a Escala de Férias 2008: EXCLUA-SE: ATO Nº.2654/12/2007. Vitória, 21 de Janeiro de 2008 DES. ROMULO TADDEI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA ___________________________________________________________ COLEGIADO RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS ________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE VITÓRIA INTIMAÇÕES 01-INTIMO: WALACE PANDOLPHO KIFFER JUNIOR, POR SEU ADVOGADO DR. HUDSON DE LIMA PEREIRA, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FL.104, PROFERIDO PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 12.307/07 PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 02-INTIMO: WILSON ANTONIO DA PIEDADE, POR SEU ADVOGADO DR. ANDRE SCHAEFFER XAVIER, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FL.226, PROFERIDO PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 12.182/07 PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 03-INTIMO: STENIO SANTANNA SALES, POR SEU ADVOGADO DR. STENIO SANTOS SALES, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FL.416 PROFERIDO PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 10.327/07 PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO 04-INTIMO: ANTENOR ALVES PEREIRA, POR SEU ADVOGADO DR. ADEMAR GONÇALVES PEREIRA, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FL.418 PROFERIDO PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 12.104/07 PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VITÓRIA, 17 DE JANEIRO DE 2008. TATIANA RODRIGUES HADDAD LIMA SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL (EM EXERCÍCIO) 123 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE VITÓRIA INTIMAÇÕES 01-INTIMO: MARISTELA ALVES DE OLIVEIRA - LUCAR VEÍCULOS-ME, POR SEU ADVOGADO DR. CLESIO ZIPINOTTI JÚNIOR, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FL.114 PROFERIDO PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 12.030/07 PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 02-INTIMO: DULCINEIA VIEIRA MANCINI, POR SEU ADVOGADO DR. JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FL.253 PROFERIDO PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 12.587/07 PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 03-INTIMO: CLENILCE LOPES DA VITÓRIA, POR SEU ADVOGADO DR. ANDERSON DE SOUZA ABREU, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FL.108 PROFERIDO PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 12.129/07 PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 04-INTIMO: LAUSIMAR ARAÚJO CANDAL, POR SEU ADVOGADO DR. ADELSON JOSÉ CRUZEIRO, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FL.182 PROFERIDO PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 11.675/07 PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO VITÓRIA, 17 DE JANEIRO DE 2008. TATIANA RODRIGUES HADDAD LIMA SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL (EM EXERCÍCIO) Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO VITÓRIA, 17 DE JANEIRO DE 2008. TATIANA RODRIGUES HADDAD LIMA SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL (EM EXERCÍCIO) -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE VITÓRIA INTIMAÇÕES 01-INTIMO: TELEST CELULAR S/A, POR SEU ADVOGADO DR. RODRIGO LINS LOUREIRO, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FL.215 PROFERIDO PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 11.149/07 PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 02-INTIMO: JOSÉ MARIA OLIVEIRA, ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA., PARA TOMAR CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FL.260 PROFERIDO PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 12.373/07 PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 03-INTIMO: ROSANA ALVES BORGES DA SILVA, POR SEU ADVOGADO DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FL.186 PROFERIDO PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 12.536/07 PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 04-INTIMO: MARIA HELENA SILVEIRA BERNARDINA, POR SEU ADVOGADO DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FL. 236 PROFERIDO PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 12.549/07 PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO -**********VITÓRIA, 16 DE JANEIRO DE 2008. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE VITÓRIA INTIMAÇÕES 01-INTIMO: TEREZINHA DE JESUS VIEIRA OLIVEIRA, POR SEU ADVOGADO DR. AUGUSTO DA COSTA OLIVEIRA NETO, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FL. 246 PROFERIDO PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 11.356/07 PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 02-INTIMO: JOSÉ CARLOS COSTA COIMBRA, POR SUA ADVOGADA DRª MARIA DO CARMO NETTO FERREIRA PEREIRA, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FL. 194, PROFERIDO PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 12.357/07 PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 03-INTIMO: SUELY ESPÍNDULA, POR SEU ADVOGADO DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FL.182 PROFERIDO PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 12543/07 PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TATIANA RODRIGUES HADDAD LIMA SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL (EM EXERCÍCIO) -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE VITÓRIA INTIMAÇÕES 01-INTIMO: JOÃO DE OLIVEIRA FONTES, POR SEU ADVOGADO DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FL.462 PROFERIDO PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 10.756/07 PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 02-INTIMO: FRANCISCO JOSÉ DIAS DA SILVA, POR SEU ADVOGADO DR. JOÃO CEZAR SANDOVAL FILHO, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FL.254 PROFERIDO PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 11.487/07 PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 124 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 03-INTIMO: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO, POR SUA ADVOGADA DR.ª FLAVIA AQUINO DOS SANTOS, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FL.216 PROFERIDO PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 11.488/07 PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 04-INTIMO: ARNALDO GONÇALVES BARROS, POR SEU ADVOGADO DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FL.264 PROFERIDO PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 12.052/07 PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO VITÓRIA, 17 DE JANEIRO DE 2008. TATIANA RODRIGUES HADDAD LIMA SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL (EM EXERCÍCIO) -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FORUM DE VITÓRIA COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS INTIMAÇÕES 01-INTIMO:GUIOMAR DE AGUIAR DUARTE, POR SEU ADVOGADO DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FL.463 PROFERIDO PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 10803/07 PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 02-INTIMO:KATHARINA PASSOS DE JESUS,POR SEU ADVOGADO DR. JOÃO CEZAR SANDOVAL FILHO, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FL.280 PROFERIDO PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 10863/07 PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 03-INTIMO:FLÁVIO DE SOUZA SANTOS, POR SEU ADVOGADO DR. RODOLFO ABDALA BRANDÃO DA COSTA, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FL.416 PROFERIDO PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 12546/07 PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VITÓRIA, 18 DE JANEIRO DE 2008. Edição nº 3241 ED. DO FÓRUM - RUA BOGOTÁ, S/N, JARDIM AMÉRICA, CARIACICA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS PROC. Nº 012.05.009180-5 (1876/05) O DR. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A TODOS OS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO QUE, POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARIACICA-ES, A CARGO DO ESCRIVÃO SUBSTITUTO A QUE ESTE SUBSCREVE, PROCESSAM-SE OS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA, TOMBADA SOB O Nº 012.05.009180-5 (1876/05), PROPOSTA POR BANCO ITAÚ S/A EM FACE DE FUNDAÇÃO HONÓRIO REGGIANI E OUTROS E, COMO ÀS FLS. 19 VERSO DOS AUTOS, CONSTA QUE OS REQUERIDOS ENCONTRAM-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, CITA: 1) FUNDAÇÃO HONÓRIO REGGIANI, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 02.661.831/0001-30; 2) SORAYA SANTOLIN DE PAULA, BRASILEIRA, INSCRITA NO CPF SOB O Nº 070.246.977-76 E 3) WALTER TEODORO DE PAULA, BRASILEIRO, INSCRITO NO CPF SOB O Nº 304.551.542-87, PELO PRESENTE EDITAL, PARA QUERENDO, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, QUE CORRERÁ EM CARTÓRIO, PAGAREM A IMPORTÂNCIA DE R$ 47.049,42 (QUARENTA E SETE MIL, QUARENTA E NOVE REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), O QUE FAZENDO, FICARÃO ISENTOS DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 1.102 C, § 1º DO CPC), FIXADOS, ENTRETANTO, ESTES, NO VALOR DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DO DÉBITO, PARA O CASO DE NÃO CUMPRIMENTO, PODENDO INCLUSIVE APRESENTAR EMBARGOS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. CASO NÃO HAJA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU O OFERECIMENTO DE EMBARGOS “CONSTITUIR-SE-Á DE PLENO DIREITO O TITULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 1.102 C DO CPC).” E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, ESPECIALMENTE DOS REQUERIDOS ACIMA QUALIFICADOS, PARA QUE MAIS TARDE NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA OU CERCEAMENTO DE DEFESA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E POR DUAS VEZES EM QUALQUER JORNAL DA CIDADE, DE MAIOR CIRCULAÇÃO, E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME NESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI, SOB PENA DO ART. 285 DO CPC. TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 32 DOS AUTOS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COMARCA DA CAPITAL, AOS SETE (07) DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2007. EU, JOSIANE GUARNIER DA COSTA, ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI. EU, THIERS RENATO FERREIRA DE SOUZA, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO SUBSTITUTO, O CONFERI E SUBSCREVO, NA FORMA ESTABELECIDA NO ART. 225, INC. VII DO CPC. TATIANA RODRIGUES HADDAD LIMA SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL(EM EXERCÍCIO) THIERS RENATO FERREIRA DE SOUZA ESCRIVÃO JUDICIÁRIO SUBSTITUTO ___________________________________________________________ COMARCA DA CAPITAL ________________________________________ JUÍZO DE CARIACICA (ENT. ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA CÍVEL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL D.J. ESPÍRITO SANTO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº . 003/2008 JUÍZA DE DIREITO: DRª. ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO. PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª. ROSIMAR POYARES DA ROCHA. ESCRIVà JUDICIÁRIA: VERA MARIA SARAIVA FERRO. INTIMO: 125 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO - PROCESSO Nº 2.824/07 (012.07.016956-5): DR. RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - OAB/ES 13.237, RONNEY DE ALMEIDA GONÇALVES OAB/ES 9.438, CÉLIO RIBEIRO BARROS - OAB/ES 12.632 E ROGÉRIO FARIA PIMENTEL - OAB/ES 7.562, PARA CIENTIFICAREM-SE DOS TERMOS DO R. DESPACHO EXARADO ÀS FLS. 76/VERSO, DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM EPÍGRAFE, ATRAVÉS DO QUAL FOI DEFERIDO À AUTORIZAÇÃO DE VISITAS CONFORME REQUERIMENTO, BEM COMO PARA NO PRAZO DE LEI, APRESENTAREM AS ALEGAÇÕES PRELIMINARES EM FAVOR DA DENUNCIADA LEONORA GOMES DE SOUZA NETA, INCURSA NAS SANÇÕES DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. PUBLICADO POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 18 DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2008. EU, ROSANA DE SOUZA LIMA, ESCRIVà SUBSTITUTA, O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. - PROCESSO Nº 2.826/08 (012.07.015640-6): DR. ROBERTO TENÓRIO KATTER - OABES 5.334, PARA NO PRAZO DE LEI, APRESENTAR AS ALEGAÇÕES PRELIMINARES NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM EPÍGRAFE QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA MOVE CONTRA OS RÉUS PEDRO LIMA CARREIRO E OUTROS, COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DOS ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/06. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL - PROCESSO Nº 2.807/07 (012.07.015095-3): DR. JÚLIO TAVARES MARIANO - OAB/ES 2.819, PARA NO PRAZO DE LEI, JUNTAR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM EPÍGRAFE QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA MOVE CONTRA O RÉU ELIZEU CAMPOS DE OLIVEIRA, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 157, § 2º, INC. II, DO CP. CARIACICA - ES, 18 DE JANEIRO DE 2008. VERA MARIA SARAIVA FERRO ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PROCESSO Nº 2.594/06 012.05.010262-8 A DR.ª. ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA, CORREM OS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM QUE FIGURA COMO ACUSADO RENATO RODRIGUES DOS SANTOS, BRASILEIRO, GESSEIRO, NATURAL DE VILA VELHA/ES, NASCIDO AOS 08/12/1978, FILHO DE PAULO RODRIGUES DOS SANTOS E DE CELINA MARIA DE ASSIS DOS SANTOS, INCURSO NAS PENAS DO ART. 16 DA LEI 6.368/76, TENDO COMO ÚLTIMO ENDEREÇO À RUA PAULO RODRIGUES, N.º 01, BAIRRO VALVERDE, OU RUA IMACULADA CONCEIÇÃO, N.º 05 OU 09, BAIRRO ITACIBÁ, CARIACICA-ES, ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, ATRAVÉS DA V. SENTENÇA DE FLS. 76 A 77, DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE O ACUSADO ACIMA MENCIONADO, FULCRADA NOS ART. 107, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL C.C 30, DA LEI N.º 11.343/06. SEM CUSTAS. E COMO CONSTA AINDA, QUE O REFERIDO ACUSADO ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, FICA INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL DA SENTENÇA ASSIM COMO CERTIFICADO QUE APÓS O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL, TEM 05 (CINCO) DIAS, PARA QUERENDO, INTERPOR RECURSO DE CONFORMIDADE COM A LEI. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, PARA QUE NO FUTURO NÃO POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ ROSANA DE SOUZA LIMA ESCRIVà SUBSTITUTA -**********- EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO - 15 DIAS PROCESSO Nº 2.825/07 012.07.005535-0 A DR.ª. ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE TENDO O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICADO QUE NÃO FOI POSSÍVEL CITAR PESSOALMENTE O ACUSADO SELVINO LOPES, BRASILEIRO, BORRACHEIRO, NATURAL DE E.SANTO, COM 18 ANOS DE IDADE, FILHO DE AURINO LOPES E DE ROSA SORIANO LOPES, DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06, TENDO COMO ÚLTIMO ENDEREÇO À RUA BOA VISTA, S/N.º, BAIRRO FLEXAL II, CARIACICA-ES, ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. FICA O MESMO CITADO E INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL A COMPARECER NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTE JUÍZO, SITO NO FÓRUM "DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO", À RUA BOGOTÁ, S/N.º, JARDIM AMÉRICA, CARIACICA-ES, NO DIA 28 DE MARÇO DE 2008, ÀS 13:30 HORAS, A FIM DE SER INTERROGADO, PRODUZIR SUA DEFESA E SE VER PROCESSAR SOB PENA DE REVELIA, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL SUPRACITADA, EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA MOVE CONTRA O MESMO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, AOS DEZOITO (18) DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE 2008. EU, ROSANA DE SOUZA LIMA, ESCRIVà SUBSTITUTA, O FIZ DIGITAR E ASSINEI. ROSANA DE SOUZA LIMA ESCRIVà SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO - 15 DIAS PROCESSO Nº 2.818/07 012.07.004783-7 A DR.ª. ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... 126 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE TENDO O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICADO QUE NÃO FOI POSSÍVEL CITAR PESSOALMENTE O ACUSADO LUIZ PAULO PEREIRA BARBOSA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, AUXILIAR DE OBRAS, NATURAL DE VILA VELHA-ES, NASCIDO AOS 19/06/1987, FILHO DE SEBASTIÃO DA SILVA BARBOSA E DE ORDACÍLIA PEREIRA BARBOSA, TENDO COMO ÚLTIMO ENDEREÇO À RUA CASSIANO CASTELO, N.º 08, BAIRRO BELA VISTA, CARIACICA-ES, DENUNCIADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06, ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. FICA O MESMO CITADO E INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL A COMPARECEREM NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTE JUÍZO, SITO NO FÓRUM "DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO", À RUA BOGOTÁ, S/N.º, JARDIM AMÉRICA, CARIACICA-ES, NO DIA 28 DE MARÇO DE 2008, ÀS 13:30 HORAS, A FIM DE SER INTERROGADO, PRODUZIR SUA DEFESA E SE VER PROCESSAR SOB PENA DE REVELIA, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL SUPRACITADA, EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA MOVE CONTRA O MESMO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, AOS DEZESSETE (17) DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE 2008. EU, ROSANA DE SOUZA LIMA, ESCRIVà SUBSTITUTA, O FIZ DIGITAR E ASSINEI. ROSANA DE SOUZA LIMA ESCRIVà SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS INQUÉRITO POLICIAL Nº 3.644/05 012.03.016129-8 A DR.ª. ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA, CORREM OS AUTOS DO INQUÉRITO PENAL INSTAURADO POR PORTARIA COM A FINALIDADE DE APURAR FURTO DOS AUTOS DOS PROCESSOS N.ºS. 16.584/91 E 16.954/91, RESPECTIVAMENTE, AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM QUE FIGURA COMO INDICIADO PAULO FRANCISCO DE CASTRO FILHO, SUPOSTO ADVOGADO, COM INSCRIÇÃO NA OAB/RJ SOB O N.º 50.433, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO; ATRAVÉS DA V. SENTENÇA DE FLS.90, DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO INDICIADO ACIMA MENCIONADO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 109, INCISO IV C.C ART. 107, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. E COMO CONSTA AINDA, QUE O REFERIDO ACUSADO ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, FICA INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL DA SENTENÇA ASSIM COMO CERTIFICADO QUE APÓS O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL, TEM 05 (CINCO) DIAS, PARA QUERENDO, INTERPOR RECURSO DE CONFORMIDADE COM A LEI. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, PARA QUE NO FUTURO NÃO POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 17 DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2008. EU, ROSANA DE SOUZA LIMA, ESCRIVà SUBSTITUTA, O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. ROSANA DE SOUZA LIMA ESCRIVà SUBSTITUTA Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PROC. N.º 012.04.002516-0 (2.091/04) A DR.ª. ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA, CORREM OS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM QUE FIGURA COMO ACUSADO ADILSON DE AZEVEDO MOTA, FICA INTIMADO O ACUSADO ADILSON DE AZEVEDO MOTA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, AUTÔNOMO, NATURAL DE CARIACICA/ES, NASCIDO EM 02/06/1985, FILHO DE AILTON MOTA E MARIA LUIZA AZEVEDO MOTA, TENDO COMO ÚLTIMO ENDEREÇO À RUA JOÃO MOTA, N.º 15, BAIRRO SÃO FRANCISCO, CARIACICA-ES, DENUNCIADO NOS AUTOS POR INFRAÇÃO AO ART. 180, CAPUT E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO E ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97, NA FORMA DO ART. 69 DO CITADO CODEX, PELO PRESENTE EDITAL, COMPARECER EM CARTÓRIO, COM A FINALIDADE DE DEVOLVER A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO Nº 100035926 OU N.º DO REGISTRO 007801817, EMITIDA PELO DETRAN - ES, EM RAZÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO, QUE SUSPENDEU, PELO PERÍODO DE SEIS (06) MESES, SUA PERMISSÃO PARA CONDUZIR VEÍCULOS AUTOMOTORES; ISTO PARA OS MESMOS FINS DO ART. 293, § 1º, DA LEI Nº 9.503/97, CONFORME DECISÃO PROFERIDA ÀS FLS. 183 A 190, DOS AUTOS EM EPÍGRAFE. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DA INTERESSADA, A FIM DE QUE NO FUTURO NÃO POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO, POR UMA VEZ, NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 14 DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2008. EU, ROSANA DE SOUZA LIMA, ESCRIVà SUBSTITUTA, O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. ROSANA DE SOUZA LIMA ESCRIVà SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS IP Nº 2.393/99 012.98.000353-2 A DR.ª. ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA, CORREM OS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL EM QUE FIGURA COMO INDICIADO JOSÉ ALONSO NOGUEIRA, BRASILEIRO, CASADO, MOTORISTA, FILHO DE AIDES DE SOUZA NOGUEIRA E DE MAURINA DO CARMO NOGUEIRA, TENDO COMO ULTIMO ENDEREÇO À RUA TEOLANDIA, N.º 05, BAIRRO COBILÂNDIA, VILA VELHA-ES E/ OU RUA PIRACICABA, N.º 185, 127 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 BAIRRO JARDIM MARILÂNDIA, VILA VELHA-ES, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO; INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 168 DO CÓDIGO PENAL, ATRAVÉS DA V. SENTENÇA DE FLS. 48, DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO INDICIADO ACIMA MENCIONADO, FULCRADA NOS ARTS. 107, INCISO IV, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. E COMO CONSTA AINDA, QUE O REFERIDO INDICIADO ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, FICA INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL DA SENTENÇA ASSIM COMO CERTIFICADO QUE APÓS O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL, TEM 05 (CINCO) DIAS, PARA QUERENDO, INTERPOR RECURSO DE CONFORMIDADE COM A LEI. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, PARA QUE NO FUTURO NÃO POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 14 DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2008. EU, ROSANA DE SOUZA LIMA, ESCRIVà SUBSTITUTA, O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. ROSANA DE SOUZA LIMA ESCRIVà SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 60 (SESSENTA ) DIAS PROC. Nº 2.565/06 012.06.008089-7 A DR.ª. ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA, CORREM OS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM QUE FIGURA COMO ACUSADO FERNANDO TORRES E FARIA E OUTROS, INTIMEM- SE, PELO PRESENTE EDITAL, O SR. GILSON CAMPI, BRASILEIRO, CASADO, AGRICULTOR, TENDO COMO ÚLTIMO ENDEREÇO SITIO MÁRIO FREIRE, MUN. RIO BANANAL/ES, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA COMPARECER PERANTE O CARTÓRIO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA-ES, NO PRAZO DE SESSENTA (60) DIAS, A FIM DE RECEBER UM (01) APARELHO CELULAR DA VIVO, MARCA ZTE, COR PRATA, OBJETO DA PRESENTE AÇÃO APREENDIDO EM 26/08/2006, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM EPÍGRAFE, COMO CONSTA DO AUTO DE APREENSÃO DE N.º 458/06, CONFORME REGISTRO DE N.º 0970, DO LIVRO DE OBJETOS DESTE CARTÓRIO, SOB PENA DE PERDIMENTO. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DA INTERESSADA, A FIM DE QUE NO FUTURO NÃO POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO, POR UMA VEZ, NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS NOVE (09) DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2008. EU, ROSANA DE SOUZA LIMA, ESCRIVà SUBSTITUTA, O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. ROSANA DE SOUZA LIMA ESCRIVà SUBSTITUTA Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 002/08 JUIZ DE DIREITO: DR. ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. JOÃO ALBERTO GONÇALVES ESCRIVà SUBSTITUTA: ROSANA DE SOUZA LIMA CALVÃO PROC. N.º 012.06.005967-7 (2.549/06) DR(S) ADMAR JOSÉ CORRÊA - OAB/ES 4.275 RÉU(S) ADRIANO RANGEL MAMEDE E OUTRO FINALIDADE: PARA FINS DO ART. 500 DO CPP. PROC. N.º 012.07.004579-9 (2.719/07) DR(S) IRIDE CAMPAGNOLI JÚNIOR - OAB/ES 6.819 E DRª EDILAMARA RANGEL GOMES - OAB/ES 9.916 RÉU(S) VALDECI DIAS DE OLIVEIRA E OUTROS FINALIDADE: PARA FINS DO ART. 500 DO CPP. PROC. N.º 012.04.002343-9 (2.089/04) DR(S)CRISTIANO NILSON LAZZARINI FELICIANO - OAB/ES 9.030 RÉU(S) ROMÉRIO VIEIRA FROES FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 211, QUE DEFERIU VISTAS, NO PRAZO DE LEI. PROC. N.º 012.03.008375-7 (1.941/03)-TRASLADO DR(S) ADMAR JOSÉ CORRÊA - OAB/ES 4.275 RÉU(S) CLEDIOMAR ELIOTÉRIO FERREIRA E OUTROS FINALIDADE: PARA FINS DO ART. 500 DO CPP. ( NOMEADO PARA O ATO, EM ACEITANDO O ENCARGO). PROC. N.º 012.05.009299-3 (2.375/05) DR(S) MARIA ANTÔNIA DE AZEVEDO MOREIRA - OAB/ES 8.059; DR. DARLISON WANDER CORREA - OAB/ES 12.011; DR. MARCELO SOUZA MARQUES -OAB/ES 11.677; DR. RICARDO MIRANDA DE CASTRO DAVI - OAB/ES 11.280 E DR. ANDRÉ LUIZ DA SILVA SIQUEIRA - OAB/RJ 134.290. RÉU(S) CLÁUDIO FERREIRA DA SILVA FINALIDADE: PARA FINS DO ART. 384 DO CPP. PROC. N.º 012.02.000369-0 (2.643/07) DR(S) BRÁULIO ANTÔNIO COSTA - OAB/ES 13.420 RÉU(S) CLÁUDIO MOSQUEM ROMÃO FINALIDADE: COMPARECER A AUDIÊNCIA DE SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO, DESIGNADO PARA O DIA 26/06/2008, ÀS 13:30 HORAS, NA 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA-ES. PROC. N.º 012.07.007342-9 (2.768/07) DR(S) ITAMAR SOUZA CADETE - OAB/ES 3.890 E DR. RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - OAB/ES 13.237 RÉU(S) ALEXSANDRO DA SILVA FILISMINO E OUTROS FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA JUNTADA DO LAUDO DE ARMA DE FOGO DE FLS. 208 A 212 DOS AUTOS. PROC. N.º 012.07.007023-5 (2.749/07) DR(S) ADMAR JOSÉ CORRÊA - OAB/ES 4.275 RÉU(S) JUNIOR CEZAR RODRIGUES FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA JUNTADA DO LAUDO DE ARMA DE FOGO DE FLS. 92 A 95 DOS AUTOS. PROC. N.º 012.06.009501-0 (2.600/06) DR(S) ADILSON BANDEIRA DIAS - OAB/ES 5.769 RÉU(S) RICARDO MONTEIRO DOS SANTOS E OUTRO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 294 DOS AUTOS. PROC. N.º 012.07.016345-1 (2.902/08) DR(S) MARLÉN VIEIRA TINOCO - OAB/ES 6.299 RÉU(S) LUCIANO MAGALHÃES DE SOUZA 128 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 FINALIDADE: COMPARECER AO INTERROGATÓRIO, DESIGNADO PARA O DIA 26/06/08, ÀS 14:30 HORAS, NA 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA-ES. PROC. N.º 012.07.014408-9 (2.903/08) DR(S) HORÁCIO DO CARMO DE OLIVEIRA- OAB/ES 9.273 E DR. CARLOS ROBERTO BUTERI - OAB/ES 6.618 RÉU(S) EDNEI PRUDENCIANO DOS SANTOS E OUTRO FINALIDADE: COMPARECEREM AO INTERROGATÓRIO, DESIGNADO PARA O DIA 26/06/2008, ÀS 15:30 HORAS, NA 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA-ES. IP N.º 012.08.000012-3 (4.508/08) DR(S) CARLOS HENRIQUE CARNEIRO - OAB/ES 104-B INDICIADO(S) GILNEY CALZAVARA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 42 DOS AUTOS. PROC. N.º 012.07.005341-3 (2.909/08) DR(S) IGOR BASILIO ARAUJO - OAB/ES 11.419 RÉU(S) ANTÔNIO DE ALMEIDA FARIAS FINALIDADE: COMPARECER AO INTERROGATÓRIO, DESIGNADO PARA O DIA 11/06/2008, ÀS 13:30 HORAS, NA 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA-ES, BEM COMO DA JUNTADA DO LAUDO DE EXAME ARMA DE FOGO DE FLS. 131 A 133 DOS AUTOS, E DA R. DECISÃO DE FLS. 139. APF N.º 012.07.018734-4 DR(S) JOSÉ B. DE ANDRADE FILHO - OAB/ES 6.500 RÉU(S) REGINALDO DO NASCIMENTO RODRIGUES FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 66 DOS AUTOS. PROC. N.º 012.06.008302-4 (2.612/06) DR(S) ANA CECILIA SILVERIO NASCIMENTO - OAB/ES 11.455 RÉU(S) LUIGI SIMONI JUNIOR FINALIDADE: PARA FINS DO ART. 500 DO CPP. IP N.º 012.07.017992-9 (1.972/97) DR(S) JOSÉ ARCISO FIOROT - OAB/ES 6.109 E DR. LUIZ ALFREDO SOUZA E MELLO -OAB/ES 5.708 IND(S)RONCETE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 598 DOS AUTOS. IP N.º 012.03.016129-8 (3.644/05) DR(S) ARMANDO MOREIRA MACEDO - OAB/ES 5.936 E DRª SÔNIA MARIA RABELLO DOXSEY - OAB/ES 1.561 INDICIADO(S) JOAQUIM BATISTA DE SOUZA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 90, QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO INDICIADO PAULO FRANCISCO DE CASTRO FILHO. PROC. N.º 012.07.013162-3 (2.851/07) DR(S)FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO - OAB/ES 11.628 RÉU(S) JEFFERSON SANTOS SANTANA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 180 DOS AUTOS. CP N.º 012.08.000620-3 (2.651/08) DR(S) ROGÉRIO BODART RANGEL - OAB/ES 3.697 RÉ(S) VALDINÉIA SILVA SANTOS FINALIDADE: COMPARECER AO INTERROGATÓRIO, DESIGNADO PARA O DIA 14/02/2008, ÀS 16:00 HORAS, NA 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA-ES. Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO PROC. N.º 012.07.008819-5 (2.788/07) DR(S) MARLÉN VIEIRA TINOCO - OAB/ES 6.299 RÉU(S) ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 202 DOS AUTOS. PROC. N.º 012.05.000644-9 (2.272/05) DR(S) EDER JACOBOSKI VIEGAS - OAB/ES 11.532 E RAPHAEL MACIEL DE PAULA PRADO - OAB/ES 13.013 RÉU(S) RONALDO PINTO BELIQUE FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS A ESTA INSTÂNCIA. PROC. N.º 012.06.004681-5 (2.519/06) DR(S) CLÓVIS LISBOA DOS SANTOS JÚNIOR - OAB/ES 6.751 RÉU(S) WEBER COUTINHO DE SOUZA OU HEBER GOTINHO DE SOUZA E OUTRO FINALIDADE: PARA FINS DO ART. 500 DO CPP. PROC. N.º 012.07.008998-7 (2.771/07) DR(S) ERNANDES GOMES PINHEIRO - OAB/ES 4.443 RÉU(S) APARECIDA DA PENHA CORREIA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO APENSAMENTO DA RD N.º 1.054/07 AOS AUTOS ACIMA MENCIONADOS. PROC. N.º 012.06.004698-9 (2.633/06) DR(S) CARLOS HENRIQUE CARNEIRO - OAB/ES 104/B RÉU(S) LUIZ CARLOS DE AZEVEDO FINALIDADE: PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA TESTEMUNHA FABIANO COVRE, REDESIGNADA PARA O DIA 04/03/2008, ÀS 13:00 HORAS, NO JUÍZO DEPRECADO - COMARCA DE ITARANA/ES ( CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO). PROC. Nº . 2.861/07 (012.07.015088-8) DR. MANOEL FÉLIX LEITE, OAB-ES 6.189 FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 102-VERSO DOS AUTOS, EM QUE FIGURA COMO ACUSADO MICHAEL DE ALMEIDA, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PROC. Nº . 2.853/07 (012.07.012767-0) DR(S) SANSÃO SILVA BORGES - OAB/ES 12.564, DR. VALDEMIR VANDERLEI SOARAES - OAB/ES 190-A, DR. VANDER LIMA RUBERT - OAB -2.619/AC, E DR. RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS, OAB-ES 12.307. RÉU(S) MARCELO DA SILVA CALEFI E OUTROS FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA JUNTADA DOS LAUDOS DE FLS. 248/257 DOS AUTOS. PROC. Nº . 2.911/08 (012.07.017788-1) DR. ITAMAR SOUZA CADETE, OAB-ES 3.890 FINALIDADE: PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO NO PRÓXIMO DIA 31/01/2008 ÀS 16:00 HORAS, A FIM DE PARTICIPAR DO INTERROGATÓRIO DE FILIPE PINTO DE SOUZA, A SER REALIZADO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL, EM QUE O MESMO FIGURA COMO ACUSADO. PROC. Nº . 2.819/07 (012.07.010315-0) DR. CLÓVIS LISBOA DOS SANTOS JÚNIOR, OAB-ES 6.751 FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA JUNTADA DOS LAUDOS DE FLS. 307/310, DA R. DECISÃO DE FLS. 331, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO, E PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL, EM QUE FIGURAM COMO ACUSADOS EDSON CARLOS PEREIRA TRABA E OUTROS. CARIACICA/ES, 18 DE JANEIRO DE 2008 CP N.º 012.08.000588-2 (2.650/08) DR(S) LORENA MELO OLIVEIRA - OAB/ES 12.571 RÉU(S) VIX TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. FINALIDADE: PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 21/02/2008, ÀS 15:30 HORAS, NA 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA-ES. ROSANA DE SOUZA LIMA ESCRIVà SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUARTA VARA CRIMINAL DE CARIACICA 129 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 TRIBUNAL DO JÚRI LISTA DE INTIMAÇÕES DE ADVOGADOS Nº 04/2008 JUIZ DE DIREITO: DR. ALEXANDRE PACHECO CARREIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. NILTON DE BARROS ESCRIVà JUDICIÁRIA SUBSTITUTA: DANIELLE CLAUDINO DE FREITAS GASPARINI ÍNDICE NOMINAL, EM ORDEM ALFABÉTICA DOS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS, INTIMADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. DR. ALESSANDRO BRUNO DE SOUZA DIAS DR. ARLINDO LUIZ DA SILVA DR. CARLOS ROBERTO BUTERI DR. CHRISTIAN LUIZ THOMAZELLI. DE REZENDE LUGON DR. DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI DR. DOUGLAS ROCHA RUBIM DR. EMANOEL JANEIRO DR. JORGE FERNANDO PRATES RIBEIRO DR. LISANDRO DE CASTRO LUGON DR.ª MARIA LUCIA ALVES FRANCA DR.ª MICHELLE GUASTI DE JESUS DR. MUCIO COUTINHO DE JESUS DR.ª NARA NASCIMENTO DE JESUS DR. NELSON MOREIRA JÚNIOR DR. OSNI DE FARIAS JÚNIOR DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO DR. SEBASTIÃO TADEU DE ARAUJO INTIMO DR. EMANOEL JANEIRO PROC. 012.02.0043332 ACUSADO: FLÁVIO FERREIRA DA SILVA FINALIDADE: INTIMAR PARA QUE DEVOLVA A ESTE JUÍZO, NO PRAZO DE 24 HORAS, OS AUTOS DA REFERIDA AÇÃO PENAL, QUE ENCONTRAM-SE EM SEU PODER DESDE 18/12/2007. DR. NELSON MOREIRA JÚNIOR PROC. 012.05.0100119 ACUSADOS: BONIER MARADONA SANTOS DIVINO E HERIC STEVANY VASCONCELLOS RODRIGUES FINALIDADE: INTIMAR PARA QUE DEVOLVA A ESTE JUÍZO, NO PRAZO DE 24 HORAS, OS AUTOS DA REFERIDA AÇÃO PENAL, QUE ENCONTRAM-SE EM SEU PODER DESDE 11/10/2007. DR. ARLINDO LUIZ DA SILVA E DR. OSNI DE FARIAS JÚNIOR PROC. 012.07.002603-9 ACUSADOS: ISRAEL CESTARI FERREIRA, WALLAS PASTORINI DO NASCIMENTO, AGUINALDO RIBEIRO VENÂNCIO E MARCOS CARVALHO DA SILVA. FINALIDADE: REITERAR A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS NOS TERMOS DO ARTIGO 406 DO CPP. Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO FINALIDADE: INTIMAR PARA A AUDIÊNCIA DE SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 25 (VINTE E CINCO) DE JANEIRO DE 2008, ÀS 14H00MIN, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL, SITO À RUA BOGOTÁ, S/ Nº, 4º PAVIMENTO, BAIRRO JARDIM AMÉRICA, CARIACICA/ES (ANTIGA COFAVI), BEM COMO INTIMAR DA DECISÃO DE FLS. 223, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO EM FAVOR DO ACUSADO E DEFERIU O PEDIDO DA DEFESA QUANTO À DESISTÊNCIA DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DR. LISANDRO DE CASTRO LUGON E DR. CHRISTIAN LUIZ THOMAZELLI. DE REZENDE LUGON PROC. 012.06.010616-3 ACUSADO: RUI FERNANDES CORDEIRO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 263/266, QUE PRONUNCIOU O RÉU RUI FERNANDES CORDEIRO PARA QUE SEJA SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI, COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, IV E V DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO IMPRONUNCIOU O REFERIDO RÉU QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10.826/03. DR.ª MARIA LUCIA ALVES FRANCA, DR. SEBASTIÃO TADEU DE ARAUJO PROC. 012.08.000043-8 (CARTA PRECATÓRIA) ACUSADOS: JUNIO DE SOUZA, ADILSON AMARAL DE JESUS E JORGE RIBEIRO. FINALIDADE: INTIMAR PARA A AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 039.07.001336-0/2086/07 (2ª. VARA DA COMARCA DE PANCAS) DESIGNADA PARA O DIA 13 (TREZE) DE FEVEREIRO DE 2008, ÀS 13H00MIN, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL, SITO À RUA BOGOTÁ, S/ Nº, 4º PAVIMENTO, BAIRRO JARDIM AMÉRICA, CARIACICA/ES (ANTIGA COFAVI). DR. DOUGLAS ROCHA RUBIM PROC. 012.02.005771-2 ACUSADO: ANTONIO JORGE GONÇALVES SILVA FINALIDADE: INTIMAR PARA JUNTAR A REFERENTE À ARMA (PEDIDO DE FLS. 245/246). DOCUMENTAÇÃO DR.ª MICHELLE GUASTI DE JESUS E DR. MUCIO COUTINHO DE JESUS PROC. 012.06.004325-9 ACUSADOS: ALEXSANDRO CAMPISTA ROSA, WESLEI FREI COUTINHO E THEMÍZIO LIMA DOS SANTOS FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 400/408, QUE PRONUNCIOU O RÉU THEMIZIO LIMA DOS SANTOS PARA QUE SEJA SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI, COMO INCURSO NAS PENAS DOS ARTIGOS 12 E 14, AMBOS DA LEI Nº 6368/76 E ARTIGO 1º. DA LEI Nº 2252/54, BEM COMO PRONUNCIOU OS RÉUS ALEXSANDRO CAMPISTA ROSA E WESLEY FREI COUTINHO PARA QUE SEJAM SUBMETIDOS A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI, COMO INCURSOS NAS PENAS DO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL, ARTIGOS 12 E 14, AMBOS DA LEI Nº 6368/76 E ARTIGO 1º. DA LEI Nº 2252/54, TODOS NA FORMA DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL. DR. DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI PROC. 012.06.004440-6 ACUSADOS:VAGNER ALVES NOLASCO, MOACIR TEIXEIRA ARAÚJO, MARCELO TEIXEIRA ARAÚJO E ROBSON LEITE DANTAS FINALIDADE: INTIMAR PARA A AUDIÊNCIA DE SUMÁRIO DE DEFESA DESIGNADA PARA O DIA 27 (VINTE E SETE) DE JANEIRO DE 2008, ÀS 15H00MIN, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL, SITO À RUA BOGOTÁ, S/ Nº, 4º PAVIMENTO, BAIRRO JARDIM AMÉRICA, CARIACICA/ES (ANTIGA COFAVI), BEM COMO INTIMAR PARA DIZER SE TEM INTERESSE EM OUVIR TESTEMUNHAS, BEM COMO PARA SE MANIFESTAR QUANTO À TESTEMUNHA JOHNY TOLENTINO REZENDE, ANTERIORMENTE ARROLADA E NÃO ENCONTRADA. DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO, DR.ª NARA NASCIMENTO DE JESUS PROC. 012.07.008906-0 ACUSADO: FÁBIO LUIZ SOARES FINALIDADE: INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 1130, DEFERIU A JUNTADA DA PROCURAÇÃO E O PEDIDO DE VISTAS PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. DR. ALESSANDRO BRUNO DE SOUZA DIAS, DR. CARLOS ROBERTO BUTERI, DR. JORGE FERNANDO PRATES RIBEIRO PROC. 012.07.013341-3 ACUSADO: CARLOS JOSÉ ZEFERINO -**********- CARIACICA/ES, 18 DE JANEIRO DE 2008. DANIELLE CLAUDINO DE FREITAS GASPARINI ESCRIVà SUBSTITUTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CARIACICA 130 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 CARIACICA, 18 DE JANEIRO DE 2008 LISTA Nº 003/2008 JUIZ DE DIREITO EM EXERCICIO: DR. VICTOR RIBEIRO PIMENTA PROMOTOR DE JUSTIÇA ESCRIVà JUDICIÁRIA SUBSTITUTA: LUCIANA BRUM ORECCHIO Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO JUÍZO DA 2A. VARA CRIMINAL DA SERRA LISTA N. 04/08 INTIMO: JUIZ: DR. PAULO SÉRGIO BELLUCIO ESCRIVà SUBSTITUTA: ANDRESSA MATHILDE ASSAD AZEVEDO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. IVAN SOARES OLIVEIRA FILHO 1. DR RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - OAB/ES 103.508 INTIMO: 01) PROCESSO Nº 01207001273-2 ADVOGADO: DR RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - OAB/ES 103.508 VÍTIMA: MARLI DE OLIVEIRA DE LIMA. AUTOR: LILIA DA SILVA NASCIMENTO EM ATENÇÃO AO DESPACHO DE FLS 19-V, INTIMO O ADVOGADO DR RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - OAB/ES 103.508 PARA JUNTAR A PROCURAÇÃO PERTINENTE. DR. JOSÉ SALOTO DE OLIVEIRA PROC. 048.080.000.184 ACUSADO: GILVERSON ALVES PINTO FINS: INTIMAR DO INTERROGATÓRIO DESIGNADO PARA O DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2008, ÀS 15:00 HORAS. LUCIANA BRUM ORECCHIO ESCRIVà JUDICIÁRIA SUBSTITUTA JUÍZO DA SERRA (ENT. ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA PRIMEIRA (1ª) VARA CÍVEL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: VINTE (20) DIAS PROC. Nº 048.07.007110-4 O DR. PAULO CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA (1ª) VARA CÍVEL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR DESIGNAÇÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE CITAÇÃO VIREM OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE BRASFORTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO GÊNERO ALIMENTÍCIOS LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 06.048.819/0001-15, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, FICA DEVIDAMENTE CITADA PARA RESPONDER A TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA, QUE LHE É PROPOSTA NESTA PRIMEIRA (1ª) VARA, POR DMA DISTRIBUIDORA S/A, CNPJ 01.928.075/0056-73, PROC. DE Nº 048.070.007110-4, PODENDO CONTESTÁ-LA, QUERENDO, DENTRO DO PRAZO LEGAL DE QUINZE (15) DIAS, SOB PENA DE REVELIA, CASO EM QUE SERÃO PRESUMIDOS ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA REQUERENTE NA INICIAL, CUJA CÓPIA SE ENCONTRA NESTE CARTÓRIO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA SERRA - COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, SITA NO 2º ANDAR DO ED. DO FÓRUM, NA AV. GETÚLIO VARGAS, 250, SERRA-ES, À DISPOSIÇÃO DA CITANDA, TUDO ISTO CONFORME DESPACHO DE FLS. 42, PROLATADO PELO DR. PAULO CÉSAR DE CARVALHO - JUIZ DE DIREITO, QUE DETERMINOU A CITAÇÃO POR EDITAL. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, E SERÁ PUBLICADO NOS ÓRGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 11/12/2007. EU, CLS, ESCRIVÃO SUBSTITUTO, QUE O DIGITEI, SUBSCREVI E ASSINO. CLAUDECIR LUIS SARMENTO ESCRIVÃO SUBSTITUTO AUTORIZADO PELO PROVIMENTO 06/98 DR. FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT PROC. 048.070.224.604 ACUSADO: LUCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA FINS: INTIMAR DO SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DESIGNADO PARA O DIA 05 DE MARÇO DE 2008, ÀS 16:30 HORAS. DRA. SIMONE SIQUEIRA MIGUEL FREITAS, DRA. TEREZINHA SANT’ANA DE CASTRO, DR. HERÁCLITO COSTA MOTTA . PROC. 048.070.175.939 ACUSADOS: JOCEMAR FIRMO NOGUEIRA E ARNALDO BRUNOWM JUNIOR FINS: INTIMAR DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE. DRA. MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO. PROC. 048.070.000.541 ACUSADO: RONALD FRANÇA PIÃO FINS: INTIMAR DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 07 DE AGOSTO DE 2008, ÀS 15:00 HORAS. DR. VITOR VALÉRIO VERLOET, DR. HERACLITO COSTA MOTTA PROC. 048.070.171.581 ACUSADOS: WANDERSON GONÇALVES DA CRUZ, DEIVID MARTINS JULIÃO E JOELSON SANT’ANNA VIDAL. FINS: INTIMAR DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE. DR. ROBERTO GOTARDO MOREIRA PROC. 048.020.014.394 ACUSADO: ELOY MARINHO DE SANT’ANNA FINS: APRESENTAR DEFESA PRÉVIA. DR. HILTON ROCHA MIRANDA SOBRINHO, DR. FÁBIO FRANÇA PAIVA, DR. JOSÉ SALOTO DE OLIVEIRA. PROC. 048.070.195.051 ACUSADOS: WASHINGTON SIQUEIRA DE FARIAS, DIONE SOARES DA CUNHA, IVAN DE OLIVEIRA MOREIRA. FINS: INTIMAR DO INTERROGATÓRIO DESIGNADO PARA O DIA 25 DE JUNHO DE 2008, ÀS 15:30 HORAS. INTIMAR DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA PARA A COMARCA DE BELO HORIZONTE, A FIM DE SE INTERROGAR O RÉU DIONE SOARES DA CUNHA. SERRA-ES, 18 DE JANEIRO DE 2008. ANDRESSA MATHILDE ASSAD AZEVEDO ESCRIVà SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL COMARCA DA SERRA LISTA N. 002/08 JUÍZA DE DIREITO: DR. PAULO SÉRGIO BELLUCIO Terça-Feira 131 22 de Janeiro de 2008 CHEFE DE SECRETARIA: NATASKA TOSCANO LUPPI DE SOUZA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. FAGNER CRISTIAN ANDRADE RODRIGUES Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO EXPEDIENTE DO DIA 18 DE JANEIRO DE 2008 LISTA Nº 03/2008 INTIMO: DR. PAULO SÉRGIO HELEODORO PAGOTTE -OAB-ES 6911 PROC. Nº 048.07.008280-4 ACUSADO: ISMAEL BRASILEIRO DE JESUS FILHO FINS: INTIMAR PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 28/02/2008, ÀS 14:30 HORAS DR. RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA -OAB-ES 10.075 PROC. Nº 048.07.012915-9 ACUSADO: JONATAN PESTANA SILVARES FINS: INTIMAR PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 12/02/2008, ÀS 16:30 HORAS SERRA-ES, 18 DE JANEIRO DE 2008. NATASKA TOSCANO LUPPI DE SOUZA CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA COMARCA DA CAPITAL A PARTE ESTÁ AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS PROCESSO Nº 048.04.013652-4 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS A DRª. MARIA IGNEZ BERMUDES RODRIGUES, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. INTIMAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ART. 1216 DO CPC, DOS ADVOGADOS, INTIMADOS NA FORMA DA LEI. DR. ITAMAR BALESTRERO COSTA - OAB/ES 5788 DR. MARCOS ANTÔNIO GIACOMIN - OAB/ES 9732 DR. MARCOS ANTÔNIO GIACOMIN - OAB/ES 9732 048.07.022575-9 - BUSCA E APREENSÃO VAO X JR - PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA ESPECIAL DESIGNADA PARA O DIA 31.01.2008, ÀS 13:30 HORAS, FICANDO CIENTE DE QUE A AUTORA DEVERÁ TRAZER AS CRIANÇAS PARA A AUDIÊNCIA; DR. ITAMAR BALESTRERO COSTA - OAB/ES 5788 048.07.016986-6 - ALIMENTOS RPCN X VRMN - PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 13/14 DOS AUTOS, QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO REQUERIDO, APÓS OS DESCONTOS DE INSS E IR, DEVENDO SER OFICIADO À EMPRESA EMPREGADORA DO ALIMENTANTE; E PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 18.02.2008, ÀS 13:20 HORAS, DEVENDO A PARTE AUTORA TRAZER AS TESTEMUNHAS, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, FICANDO CIENTE DE QUE A SUA AUSÊNCIA IMPORTARÁ NO ARQUIVAMENTO DO FEITO; DR. ITAMAR BALESTRERO COSTA - OAB/ES 5788 048.07.016982-5 - ALIMENTOS RPCN X VRMN - PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 17/18 DOS AUTOS, QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 40% (QUARENTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO REQUERIDO, APÓS OS DESCONTOS DE INSS E IR, DEVENDO SER OFICIADO À EMPRESA EMPREGADORA DO ALIMENTANTE; E PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 18.02.2008, ÀS 14:00 HORAS, DEVENDO A PARTE AUTORA TRAZER AS TESTEMUNHAS, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, FICANDO CIENTE DE QUE A SUA AUSÊNCIA IMPORTARÁ NO ARQUIVAMENTO DO FEITO; ATENCIOSAMENTE, FAZ SABER A(O)(S) R.O.P. E OUTRO, MENORES, REPRESENTADOS POR SUA GENITORA CLÁUDIA DE FREITAS OLIVEIRA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, DOMÉSTICA, FILHA DE ISAAC PINTO DE OLIVEIRA E DE DORALICE DE FREITAS OLIVEIRA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, QUE FICA POIS INTIMADO(A), PARA NO PRAZO DE 48 HORAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS SUPRACITADOS ÀS FLS. 63. E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E PUBLICADO, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 20 DE DEZEMBRO DE 2007. EU, ESCRIVà JUDICIÁRIA O DIGITEI. CYNTHIA TOSCANO LUPPI ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª. VARA DE FAMÍLIA - SERRA JUÍZA DE DIREITO TITULAR - EXMA. DR.ª MARIA IGNEZ BERMUDES RODRIGUES JUIZ DE DIREITO - EXMO. DR. SERENO JOSÉ GARDIN RUBERT ESCRIVà JUDICIÁRIA – BEL. CYNTHIA TOSCANO LUPPI ESCREVENTE JURAMENTADA - AMANDA MARIA BITTENCOURT WEBER CYNTHIA TOSCANO LUPPI ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1º JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO N° 048.07.003630-5 A EXMA. SRA. DRª BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI, MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO, VIREM, OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE A SRª. DANIELE SOARES DA FONSECA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, PROFESSORA, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO RESPECTIVOS SE PROCESSAM OS AUTOS DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, REQUERIDA EM FAVOR DA MENOR L.S.F.A.L, FICANDO A MESMA INTIMADA, PARA COMPARECER EM CARTÓRIO, NO PRAZO DE 48 HORAS, A FIM DE MOVIMENTAR O FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. 132 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADAS NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, E, SERÁ PUBLICADO NOS ÓRGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE DOIS MIL E OITO. EU, . ESCREVENTE JURAMENTADO. EU, ESCRIVà JUDICIÁRIA, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVO. Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO -**********- DO PRAZO LEGAL DE DEZ (10) DIAS, NA FORMA DO ART. 158, DO ECRIAD, INDICANDO AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E OFERECENDO, DESDE LOGO, O ROL DE TESTEMUNHAS E DOCUMENTOS, TUDO EM CONFORMIDADE COM DESPACHO DE FLS. 58. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADAS NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, E, SERÁ PUBLICADO NOS ÓRGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE DOIS MIL E OITO. EU, ESCREVENTE JURAMENTADO. EU, ESCRIVà JUDICIÁRIA, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1º JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI JUÍZA DE DIREITO EDITAL DE INTIMAÇÃO -**********- BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI JUÍZA DE DIREITO PROCESSO N° 048.05.007746-9 A EXMA. SRA. DRª BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI, MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO, VIREM, OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE A SRª. IRACEMA HESPANHOL BINDA, BRASILEIRA, CASADA, APOSENTADA, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO RESPECTIVOS SE PROCESSAM OS AUTOS DE AÇÃO DE GUARDA, REQUERIDA EM FAVOR DA MENOR V.B.V, FICANDO A MESMA INTIMADA, PARA COMPARECER EM CARTÓRIO A FIM DE MOVIMENTAR O FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADAS NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, E, SERÁ PUBLICADO NOS ÓRGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE DOIS MIL E OITO. EU, ESCREVENTE JURAMENTADO. EU, ESCRIVà JUDICIÁRIA, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVO. BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI JUÍZA DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1º JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1º JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO - 30-DIAS PROCESSO N° 048.05.004437-8 A EXMA. SRA. DRª BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI, MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE CITAÇÃO, VIREM, OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE A SRA. MARIA LÚCIA DA SILVA SANTOS,, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO RESPECTIVOS SE PROCESSAM OS AUTOS DE ADOÇÃO C/C DESITITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, REQUERIDA POR R.A.F EM FAVOR DO MENOR E.A.F., FICANDO O MESMO CITADA, PARA TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PODENDO CONTESTÁ-LA, QUERENDO, DENTRO DO PRAZO LEGAL DE DEZ (10) DIAS, NA FORMA DO ART. 158, DO ECRIAD, INDICANDO AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E OFERECENDO, DESDE LOGO, O ROL DE TESTEMUNHAS E DOCUMENTOS, TUDO EM CONFORMIDADE COM DESPACHO DE FLS. 40. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADAS NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, E, SERÁ PUBLICADO NOS ÓRGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE DOIS MIL E OITO. EU, ESCREVENTE JURAMENTADO. EU, ESCRIVà JUDICIÁRIA, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVO. EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO - 30-DIAS PROCESSO N° 048.06.015895-2 A EXMA. SRA. DRª BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI, MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE CITAÇÃO, VIREM, OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE A SRA. CLAUDIA DE CASTRO, FILHA DE CÉLIA MARIA DE CASTRO, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO RESPECTIVOS SE PROCESSAM OS AUTOS DE ADOÇÃO C/C DESITITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, REQUERIDA POR D.B E I.V.C EM FAVOR DO MENOR R.C., FICANDO O MESMO CITADA, PARA TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PODENDO CONTESTÁ-LA, QUERENDO, DENTRO BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI JUÍZA DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1º JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA JUÍZA DE DIREITO: DRª BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª ANA CAROLINA LAGE SERRA ESCRIVà JUDICIÁRIA: MARIA DOMINGAS MARTINS HADDAD ESCREVENTES JURAMENTADAS: FERNANDA BEATRIZ DE SOUZA CÂMARA E JUSSIARA DOS SANTOS MARTINS DE SOUZA LISTA DE INTIMAÇÕES DE ADVOGADOS Nº 03/08 RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTAGEM: DR. ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA, OAB-ES 13403 133 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 DR. AVELINO EUGÊNIO MIRANDA, OAB-ES 8789 DR. EDSON R. VALENTIM, OAB/ES 8251 DR. FÁBIO CORDEIRO CHAMON, OAB/ES 13404 DR. FABRÍCIO PAIVA CHARPINEL, OAB/ES 12543 DR. LEONARDO MARTINS GABRIELI, OAB-ES 10838 DR. LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES, OAB-ES 10997 DRª. OTILIA TEÓFILO, OAB-ES 12260 01- PROCESSO Nº 048.05.017032-2 - ADOÇÃO DE MENORES REQUERENTE(S): A.P.M.P E OUTRO REQUERIDO(A)(S): A.B.L ADVOGADO(A)(S): DR. LEONARDO MARTINS GABRIELI, OAB-ES 10838 FINALIDADE: FICA INTIMADO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 13/03/08 ÀS 14:00 HS. 02- PROCESSO Nº 048.06.009762-2 - GUARDA REQUERENTE(S): R.J.S REQUERIDO(A)(S): D.J.R ADVOGADO(A)(S): DR. AVELINO EUGÊNIO MIRANDA, OAB-ES 8789 FINALIDADE: FICA INTIMADO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 13/03/08 ÀS 14H30MIN. 03- PROCESSO Nº 048.07.012807-8 - GUARDA DE MENORES REQUERENTE(S): S.H.S E OUTRO REQUERIDO(A)(S): S.F.S E OUTROS ADVOGADO(A)(S): DR. EDSON R. VALENTIM, OAB/ES 8251 FINALIDADE: FICA INTIMADO PARA AUDIENCIA DE ISNTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 19/03/2008 ÀS 13H30MIN. 04- PROCESSO Nº 048.08.000115-8- GUARDA DE MENORES REQUERENTE(S): A.J.P E OUTRO REQUERIDO(A)(S):R.A.P.B ADVOGADO(A)(S): DR. FABRÍCIO PAIVA CHARPINEL, OAB/ES 12543 E DR. LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES, OAB-ES 10997 FINALIDADE: FICA INTIMADO PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EMENDAR A INICIAL, ATENDENDO AO DISPOSTO DO ART. 165, IV, DO ECA, BEM COMO JUNTANDO AOS AUTOS A DECLARAÇÃO DE QUE TRATA O ITEM “C” DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. 05- PROCESSO Nº 048.03.010463-1 - ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE(S): M.B.A.C REQUERIDO(A)(S): P.B.C. ADVOGADO(A)(S): DR FÁBIO CORDEIRO CHAMON, OAB/ES 13404 FINALIDADE: FICA INTIMADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 50 QUE DEFERIU O PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 06- PROCESSO Nº 048.07.017215-9 - RPERESENTAÇÃO CONTRA MENOR REQUERENTE(S): MP REQUERIDO(A)(S): A.D.P.S ADVOGADO(A)(S): DRª. OTILIA TEÓFILO, OAB-ES 12260 FINALIDADE: FICA INTIMADO PARA AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 05/03/08 ÀS 13H30MIN. 07- PROCESSO Nº 048.07.021210-4 - REPRESENTAÇÃO CONTRA MENOR REQUERENTE(S): MP REQUERIDO(A)(S): W.J.S ADVOGADO(A)(S): DR. ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA, OAB-ES 13403 FINALIDADE: FICA INTIMADO PARA AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 05/03/08 ÀS 15:00HORAS. SERRA, 18 DE JANEIRO DE 2008. MARIA DOMINGAS MARTINS HADDAD ESCRIVà JUDICIÁRIA AUTORIZADA PELO PROVIMENTO 02/98 Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE SERRA LISTA N.º 03/2008 - INTIMAÇÕES JUIZ SUBSTITUTO: DR. SERENO JOSÉ GARDIN RUBERT PROMOTORA DE JUSTIÇA: DR. ADIB JOSÉ FAIÇAL ESCRIVà JUDICIÁRIA: CARMEN DÉA DOS SANTOS BASILIO ESCREVENTES JURAMENTADAS: MARIA NILMA VALLANDRO. RELAÇÃO DOS DOUTOS ADVOGADOS NA FORMA DO CÓDIGO DE NORMAS DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA E SILVA ALESSANDRA PIOLI ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES ANDERSON ALMEIDA SANTOS ANDERSON MORANDI CASTIGLIONI ANTONIO CÉSAR AMON ANTÔNIO CÉSAR CAMPOS TACKLA ARELETE ULIANA. ARTENIO MERÇON CARLA GIOVANNOTTI DORSCH CARLOS ALBERTO VALIATTI LOPES CAROLINA BONADIMAN ESTEVES CESAR PIANTAVIGNA CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO. CLAUDIO PENEDO MADUREIRA EVALTI LUZIA COSTA FABRICIO DE FREITAS MARTINS FÁTIMA MIGUEL FRANCISCA DOMINGOS VIEIRA SARTÓRIO FRANCISCO A. CARDOSO FERREIRA GENÉSIO BELTRÃO FILHO GILBERTO SIQUEIRA AZZARI GIOVANNA MAZZELLI ALMEIDA MOTTA GUILHERME GUERRA REIS GUSTAVO SUCCI E SILVA JAQUELINE CAMPOS DA COSTA JENNIFER DE JESUS FORRECHI JOÃO PAULO CARDOSO CORDEIRO JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO JOSÉ AILTON BAPTISTA JUNIOR KÁTIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA KLAUSS COUTINHO BARROS LANIA ROVENIA C. DE CARVALHO LEONARDO DUARTE BERTULOSO LEOPOLDO DAHER MARTINS LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO LUIZ FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO MARCIA CRISTINA ENGELHARDT BITTI MÁRCIA REGINA RODRIGUES ALVES MARIA LUCIA FAVALESSA SCARDUA. MARIA DA PENHA BORGES MARIA JOSÉ MARCONDES PIMENTA MARIA ANTONIA DE AZEVEDO MOREIRA MARIANA MARTINS BARROS MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO MONICA PERIN ROCHA MONIQUE FAVALESSA SCARDUA NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO NILO MARCIO BRAUN OSNI DE FARIAS JUNIOR PEDRO JOSÉ GOMES DA SILVA PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO RENATO MOTA VELLO RENATO GASPARINI C. DE MIRANDA RODRIGO RABELLO VIEIRA RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ ROWENA FERREIRA TOVAR 134 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 Edição nº 3241 SIMONE DA SILVA ZANI ERLER THEREZA LUIZA MORANDI CASTIGLIONI THIAGO SOUZA BAIOCO TIAGO SIMONI NACIF VICENTE SANTORIO FILHO D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERENTE: BARTER LTDA.. REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FICAM INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A FALA DO SR. PERITO, À FL. 248, E REQUERER O QUE DE DIREITO. PROC. Nº 1133/96 (048 980 299 563) - ORDINÁRIA ADVOGADO(S): DR.ª LANIA ROVENIA C. DE CARVALHO, DR.ª EVALTI LUZIA COSTA REQUERENTE: CASA DOS PNEUS LTDA.. REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FL. 185Vº PARA NO PRAZO DE 10 DIAS DIZER SE AINDA TEM INTERESSE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, POR DESISTÊNCIA. PROC. Nº 048 070 035 307 - MANDADO DE SEGURANÇA ADVOGADO(S): DR.ª MARIANA MARTINS BARROS IMPETRANTE: EDSON MARTINS IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FL. 72 PARA AS CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. PROC. Nº 048 053 474 - INTERDITO PROIBITÓRIO ADVOGADO(S): DR. ANTÔNIO CÉSAR CAMPOS TACKLA. REQUERENTE: SOPHIA MARIA DA SILVA BARCELLOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FL. 45 PARA O PREPARO, NO VALOR DE R$ 2.044,24, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PROCESSO N. 921/96 (048 980 299 571) - DESAPROPRIAÇÃO ADVOGADO: DR.ª MONIQUE FAVALESSA SCARDUA, DR.ª MARIA LUCIA FAVALESSA SCARDUA.AVGODADO: DR. CESAR PIANTAVIGNA, DR, LEONARDO DUARTE BERTULOSO, DR. ANDERSON ALMEIDA SANTOS, DR. FABRICIO DE FREITAS MARTINS, DR.ª ARELETE ULIANA. REQUERENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: ROBERTO ZAMPERLINI FICA(M) INTIMADO(S) DA R. DECISÃO DE FL. 438, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO N. 048 070 183 354 - OBRIGAÇÃO DE FAZER ADVOGADO: DR. PEDRO JOSÉ GOMES DA SILVA, DR. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REQUERENTE: ANTONIO JULIO DA ROCHA COELHO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FICA INTIMADO DA R. SENTENÇA DE FL. 28 QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DO PEDIDO. PROCESSO N. 6424/02 (048 020 073 390) - REPARAÇÃO DE DANOS ADVOGADO: DR.ª MARCIA CRISTINA ENGELHARDT BITTI REQUERENTE: ESPÓLIO DE ROMUALDO MONTEIRO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FL. 338 PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR. PROCESSO N.048070 179 535 - DECLARATÓRIA ADVOGADO: DR.ª MONICA PERIN ROCHA, DR.ª CAROLINA BONADIMAN ESTEVES REQUERENTE: MARIA DA PENHA PETRONETTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FICA INTIMADO PARA PROVIDENCIAR CÓPIA DA EMENDA DA INICIAL PARA EFETIVAR A CITAÇÃO PROCESSO N. 048 070 120 133 - ORDINÁRIA REQUERENTE: KEILA MARCIA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FICA INTIMADA DA R. SENTENÇA DE FL.32 QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DO FEITO PROCESSO N. 048 070 185 532 - CAUTELAR ADVOGADO: DR. GUILHERME GUERRA REIS. REQUERENTE: KRIAÇO FERRAGENS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FICA INTIMADO DO R. DESPACHO DE FL. 34 QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO PROCESSO N. 048 080 000 531 - MANDADO DE SEGURANÇA ADVOGADO: DR. JOÃO PAULO CARDOSO CORDEIRO IMPETRANTE: ALGADERMIS IND. E COM. LTDA. IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA ESTADUAL DE SERRA FICA(M) INTIMADO(S) PARA O PREPARO PRÉVIO NO VALOR DE R$108,39, NO PRAZO LEGAL. PROCESSO N. 048 070 028 658 - ORDINÁRIA ADVOGADO: DR. GENÉSIO BELTRÃO FILHO. REQUERENTE: SUPPIN REQUERIDO: CARLETI CROMIUM LTDA. FICA INTIMADO DA R. SENTENÇA DE FL. 32 QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CUSTAS NA FORMA DA LEI PROCESSO N. 048 070 195 234 - OBRIGAÇÃO DE FAZER ADVOGADO: DR.ª ALESSANDRA PIOLI REQUERENTE: OSEIAS AMARAL SILVESTRE REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FICA(M) INTIMADO(S) PARA SE MANIFESTAR CONTRATAÇÃO E DOCUMENTOS NO PRAZO LEGAL. PROCESSO N. 048 070 181 390 - USUCAPIÃO ADVOGADO: DR. JOSÉ AILTON BAPTISTA JUNIOR REQUERENTE: ARLETE SOLDANI GONDIM REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FICAM INTIMADOS DA R. SENTENÇA DE FL. 15 QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA. CUSTAS NA FORMA DA LEI. SOBRE A PROCESSO N. 048 050 025 740 - DESAPROPRIAÇÃO ADVOGADO: DR. KLAUSS COUTINHO BARROS REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS REQUERIDO: IBRATA MINERAÇÃO LTDA. FICA(M) INTIMADO(S) DA DEVOLUÇÃO DO OFÍCIO DE CITAÇÃO DA IPUà TRANSPORTES LTDA., PARA FORNECER O ENDEREÇO CORRETO. PROCESSO N. 3557/99 (048 990 055 062) - EXECUÇÃO FISCAL ADVOGADO: DR. NILO MARCIO BRAUN EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: CONCREMIX S/A. FICA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR, JÁ QUE TRANSCORREU O PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSO N. 6109/02 (048 020 044 136) - PRODUÇÃO ANTEC. DE PROVAS ADVOGADO: DR. JOÃO PAULO CARDOSO CORDEIRO PROCESSO N. 3554/99 (048 990 055 021) - EXECUÇÃO FISCAL ADVOGADO: DR. KLAUSS COUTINHO BARROS EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: CRIAVEST CRIAÇÕES VESTUÁRIOS LTDA.. FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FL. 67 PARA REQUERER O QUE DE DIREITO PROCESSO N. 048 070 049 217 - ORDINÁRIA ADVOGADO: DR. LUIZ FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA REQUERENTE: GRACIMERI VIEIRA SOEIRO DE CASTRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FL. 102Vº, PARA DIZER SE PRETENDE PRODUZIR PROVAS, ESPECIFICANDO-AS EM CASO POSITIVO, VEZ QUE O AUTOR REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCESSO N. 048 070 091 508 - REQUERIMENTO ADVOGADO: DR.ª JAQUELINE CAMPOS DA COSTA 135 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 REQUERENTE: KINDEMAN GLEISON SILVA LEÃO REQUERIDO: E.E.E.F. MANOEL LOPES FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FL. 28 PARA EMENDAR A INICIAL, ADEQUANDO O POLO PASSIVO. PROCESSO N. 048 070 138 242 - ORDINÁRIA ADVOGADO: DR.ª CARLA GIOVANNOTTI DORSCH REQUERENTE: AUTO SERVIÇO PLANANTO LTDA.-ME. REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FL. 85 PARA DIZER SE PRETENDE PRODUZIR PROVAS, ESPECIFICANDO-AS PROCESSO N. 9196/04 (048 040 003 930) - ORDINÁRIA ADVOGADO: DR. VICENTE SANTORIO FILHO. REQUERENTE: SUPPIN. REQUERIDO: TRANSALFA TRANSPORTE DE CARGAS E TERRAPLANAGEM LTDA. FICA(M) INTIMADO(S) DA R. SENTENÇA DE FL. 106 QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CUSTAS NA FORMA DA LEI. PROCESSO N. 048 070 183 362 - OBRIGAÇÃO DE FAZER ADVOGADO: DR. JOÃO PAULO CARDOSO CORDEIRO REQUERENTE: CARLOS MAGNO NORBIATO FRAGA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FICA INTIMADO DA. R. SENTENÇA DE FL. 27 QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SEM CUSTAS. PROCESSO N. 048 070 172 837 - ORDINÁRIA ADVOGADO: DR. JOÃO PAULO CARDOSO CORDEIRO REQUERENTE: INES BERMUDES DOS SANTOS. REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FICA INTIMADO DO R. DESPACHO DE FL. 45 PARA COMPROVAR O FORNECIMENTO ESPONTÂNEO DO MEDICAMENTO, CONFORME ALEGADO NA CONTESTAÇÃO, BEM COMO PARA DIZER SE PRETENDE A PRODUÇÃO DE PROVAS, ESPECIFICANDO-AS EM CASO POSITIVO PROCESSO N. 048 040 081 498 - ORDINÁRIA ADVOGADO: DR. LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO, DR. ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES REQUERENTE: JOÃO BATISTA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FICA INTIMADO DO R. DESPACHO DE FL.108 PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR PROCESSO N. 3556/99 (048 990 055 047) - EXECUÇÃO FISCAL ADVOGADO: DR. KLAUSS COUTINHO BARROS EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: CONCREMIX S/A FICA INTIMADO DO R. DESPACHO DE FL. 91 PARA REQUERER O QUE DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PROCESSO N. 048 070 003 321 - DECLARATÓRIA ADVOGADO: DRA JENNIFER DE JESUS FORRECHI, DR. THIAGO SOUZA BAIOCO REQUERENTE: MARCOS ULTIMAR OHNESORG REQUERIDO: DETRAN. FICA INTIMADO DA R. SENTENÇA DE FLS. 38/39 QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, MANTENDO A DECISÃO DE FL. 11 E VERSO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. PROCESSO N. 048 070 130 314 - MANDADO DE SEGURANÇA ADVOGADO: DR.ª KÁTIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA IMPETRANTE: SQUALUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. IMPETRADO: AGENTE DA RECEITA ESTADUAL DE SERRA FICA(M) INTIMADO(S) DA R. SENTENÇA DE FL. 31/32 QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CUSTAS NA FORMA DA LEI PROCESSO N. 048 070 077 341 - DESAPROPRIAÇÃO ADVOGADO: DR.ª GIOVANNA MAZZELLI ALMEIDA MOTTA DESAPROPRIANTE: ESCELSA DESAPROPRIADO: VICENTE DE PAULO RIBEIRO E OUTRO Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO FICA INTIMADO DO R. DESPACHO DE FL. 292, PARA, CASO QUEIRA, INDICAR ASSISTENTE E QUESITOS, NO PRAZO DE 05 DIAS. PROCESSO N. 048 9807/04 (048 040 177 999) - ORDINÁRIA ADVOGADO: DR. PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO REQUERENTE: EDMILSON JOSÉ DA SILVA REQUERIDO:ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FL. 181Vº PARA CIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS À FL. 161/175 PROCESSO N. 048 070 172 803 - ORDINÁRIA ADVOGADO: DR. JOÃO PAULO CARDOSO CORDEIRO, DR.ª MARIA DA PENHA BORGES REQUERENTE: PAULO MENDES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FL. 41. AO AUTOR PARA CIÊNCIA DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO E EM ESPECIAL DO DOC. DE FL. 30/40. E ÀS PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR. PROCESSO N. 048 050 073 260 - DESAPROPRIAÇÃO ADVOGADO: DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO REQUERENTE: CETURB-VG REQUERIDO: ROBINSON LEÃO CASTELLO E OUTROS FICA(M) INTIMADO(S) DO. DESPACHO DE FL. 127 DA REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA VARA. PROCESSO N. 048 060 000 642 - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADVOGADO: DR. FRANCISCO A. CARDOSO FERREIRA, ROWENA FERREIRA TOVAR REQUERENTE: CESAN REQUERIDO: SOBRITA INDUSTRIAL S/A FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FL. 178Vº INDICAREM ASSISTENTES TÉCNICOS E QUESITOS, EM 05 DEVENDO A EXPROPRIADA EFETUAR O DEPÓSITO HONORÁRIOS PERICIAIS DR.ª PARA DIAS, DOS PROCESSO N. 048 070 077 317 - DESAPROPRIAÇÃO ADVOGADO: DR.ª THEREZA LUIZA MORANDI CASTIGLIONI, DR. ANDERSON MORANDI CASTIGLIONI, DR.ª SIMONE DA SILVA ZANI ERLER, DR.ª CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO. REQUERENTE: ESCELSA REQUERIDO: JOSÉ NILO DOS SANTOS SOARES FICA(M) INTIMADO(S) PARA QUE SE MANIFESTEM SOBRE O LAUDO PERICIAL APRESENTADO. PROCESSO N. 048 070 077 275 - DESAPROPRIAÇÃO ADVOGADO: DR.ª THEREZA LUIZA MORANDI CASTIGLIONI, DR. ANDERSON MORANDI CASTIGLIONI, DR.ª SIMONE DA SILVA ZANI ERLER, DR.ª CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO. REQUERENTE: ESCELSA REQUERIDO: SEVERO ALTOÉ FICA(M) INTIMADO(S) PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO PERICIAL APRESENTADO PROCESSO N. 048 070 077 267 - DESAPROPRIAÇÃO ADVOGADO(S): DR.ª THEREZA LUIZA MORANDI CASTIGLIONI, DR. ANDERSON MORANDI CASTIGLIONI, DR.ª SIMONE DA SILVA ZANI ERLER, DR.ª CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO. REQUERENTE: ESCELSA REQUERIDO: JOÃO CARLOS RIBEIRO E OUTRO FICA(M) INTIMADO(S) PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO PERICIAL APRESENTADO. PROCESSO N. 048 070 149 017 - CARTA PRECATÓRIA (EXECUÇÃO FISCAL 014070000246) ADVOGADO: DR. ARTENIO MERÇON, DR. RODRIGO RABELLO VIEIRA DEPRECANTE: JUÍZO DE COLATINA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DEPRECADO: ESTE JUÍZO - MERCANTIL PINHEIRO LTDA. FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FL.49 PARA SE MANIFESTAR SOBRE O BEM NOMEADO À PENHORA. 136 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 PROCESSO N. 048 070 148 985 - CARTA PRECATÓRIA (EXECUÇÃO FISCAL 014060024628) ADVOGADO: DR. CLAUDIO PENEDO MADUREIRA, DR. RODRIGO RABELLO VIEIRA DEPRECANTE: JUÍZO DE COLATINA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DEPRECADO: ESTE JUÍZO - MERCANTIL PINHEIRO LTDA. FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FL. 49 PARA SE MANIFESTAR SOBRE O BEM NOMEADO À PENHORA. PROCESSO N. 048 070 148 993 - CARTA PRECATÓRIA (EXECUÇÃO FISCAL 014070004719) ADVOGADO: DR. ARTENIO MERÇON, DR. RODRIGO RABELLO VIEIRA DEPRECANTE: JUÍZO DE COLATINA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DEPRECADO: ESTE JUÍZO - MERCANTIL PINHEIRO LTDA. FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FL. 50 PARA SE MANIFESTAR SOBRE O BEM NOMEADO À PENHORA PROCESSO N. 048 070 149 025 - CARTA PRECATÓRIA (EXECUÇÃO FISCAL 014070004727) ADVOGADO: DR. ARTENIO MERÇON, DR. RODRIGO RABELLO VIEIRA DEPRECANTE: JUÍZO DE COLATINA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DEPRECADO: ESTE JUÍZO - MERCANTIL PINHEIRO LTDA. FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FL. 50 PARA SE MANIFESTAR SOBRE O BEM NOMEADO À PENHORA PROCESSO N. 048 070 038 996 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO ADVOGADO: DR.ª MÁRCIA REGINA RODRIGUES ALVES REQUERENTE: MARA JACIONI PAGOTTO FICA INTIMADO PARA ATENDER A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FL. 74, TRAZENDO AOS AUTOS CERTIDÕES NEGATIVAS DO DISTRIBUIDOR DA JUSTIÇA ESTADUAL, CÍVEL E CRIMINAL DA GRANDE VITÓRIA; CERTIDÕES NEGATIVAS DE JOSÉ MORETO, MARIA MADALENA BONELAR SOUTO, MARCOS JASSON PAGOTTO, DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DA JUSTIÇA ESTADUAL CÍVEL E CRIMINAL DA GRANDE VITÓRIA, DA JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA FEDERAL E DOS CARTÓRIOS DE PROTESTOS DE TÍTULOS, E AINDA PARA PROCEDEREM A REGULARIZAÇÃO DO DOCUMENTO DE FL. 18 QUE DEVERÁ SER PROCEDIDA POR TRADUTOR JURAMENTADO PROCESSO N. 048 070 195 481 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO ADVOGADO: DR. RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ REQUERENTE: ESTER GRAUNKE ALTICIA FICA INTIMADO PARA ATENDER A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FL. 14, PARA JUNTAR PROCURAÇÃO DE GEIZILA CARLA GRAUNKE ALTICIA, JÁ QUE JÁ ADQUIRIU A MAIORIDADE PROCESSO N. 048 070 189 526 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO ADVOGADO: DR. GUSTAVO SUCCI E SILVA REQUERENTE: ELIMONDA MOURA GOULART FICA INTIMADO PARA ATENDER A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FL. 19, TRAZENDO AOS AUTOS CERTIDÕES NEGATIVAS DO DISTRIBUIDOR DA JUSTIÇA ESTADUAL, CÍVEL (INCLUSIVE ORFÃOS E SUCESSÕES) E CRIMINAL DA GRANDE VITÓRIA, DA JUSTIÇA ELEITORAL E DOS CARTÓRIOS DE PROTESTOS DE TÍTULOS PROCESSO N. 048 060 145 371 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ADVOGADO: DR.ª MARCIA REGINA RODRIGUES ALVES REQUERENTE: RODRIGO DOS SANTOS GOMES FICA INTIMADO PARA DIZER SE A R. SENTENÇA FORA COMPLETAMENTE ATENDIDA. PROCESSO N. 048 070 144 075 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO ADVOGADO: DR.ª MARIA JOSÉ MARCONDES PIMENTA REQUERENTE: SILMARA LISBOA DE SOUZA FICA INTIMADO DA R. SENTENÇA DE FL. 14 QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO. PROCESSO N. 048 060 062 451 - ORDINÁRIA ADVOGADO: DR.RENATO MOTA VELLO REQUERENTE: ABRASTONE DO BRASIL LTDA Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO FICA INTIMADO DA R. SENTENÇA DE FL. 87 QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA E EXTINGUIU O FEITO NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. SEM CUSTAS. PROCESSO N. 7531/03 (048 030 066 426) - NOTIFICAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: DR.ª FRANCISCA DOMINGOS VIEIRA SARTÓRIO NOTIFICANTE: KRM CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA. FICA INTIMADO PARA COMPARECER EM CARTÓRIO A FIM DE QUE LHE SEJAM ENTREGUES OS AUTOS. PROCESSO N. 048 070 163 554 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO ADVOGADO: DR. TIAGO SIMONI NACIF REQUERENTE: ROSANGELA MARCHEZI FICA INTIMADO DA R. SENTENÇA DE FL. 41 QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. SEM CUSTAS. PROCESSO N. 048 070 194 658 - RETIFICAÇÃO ADVOGADO: DR.ª MARIA JOSÉ MARCONDES PIMENTA REQUERENTE: LUCI GARCIA REZENDE FICA INTIMADO PARA JUNTAR CÓPIA DA CERTIDÃO NASCIMENTO DE VALDEMIRO ESCARPINI REZENDE. DE PROCESSO N. 048 070 054 118 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO ADVOGADO: DRA, MARCIA REGINA RODRIGUES ALVES REQUERENTE: HANDERSON DAZILIO FICA INTIMADO PARA REGULARIZAR A TRADUÇÃO DE FL. 22. PROCESSO N. 048 060 093 563 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO ADVOGADO: DR.ª MARCIA REGINA RODRIGUES ALVES REQUERENTE: JOÃO ZANNI FICA INTIMADO PARA JUNTADA DE CÓPIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO DE MARIA MONICA PARMAGNANE E MARIA JOSÉ DA SILVA PROCESSO N. 048 070 004 626 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO ADVOGADO: DR. MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO REQUERENTE: ALZIRA LEMOS FICA INTIMADO DO DEFERIMENTO DO PRAZO REQUERIDO À FL. 24. PROCESSO N. 048 060 173 951 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO ADVOGADO: DR. CARLOS ALBERTO VALIATTI LOPES REQUERENTE: HUGO ESTACIO RONCONI FICA INTIMADO PARA QUE LHE SEJA ENTREGUE A CERTIDÃO RETIFICADA DE HUGO ESTACIO RONCONI E HUGO CAETANO RONCONI PROCESSO N. 048 070 219 497 - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: DR. ANTONIO CÉSAR AMON REQUERENTE: MARCOS PEREIRA FERNANDES FICA INTIMADO DA R. SENTENÇA DE FL. 11 QUE DEFERIU O PEDIDO. PROCESSO N. 048 070 226 559 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO ADVOGADO: DR. LEOPOLDO DAHER MARTINS REQUERENTE: PETROVIX INC. E LOC. LTDA. ME FICA INTIMADO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS, NO VALOR DE R$112,27, NO PRAZO LEGAL. PROCESSO N. 048 060 067 518 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO ADVOGADO: DR.ª FÁTIMA MIGUEL REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PIOL LIMA FICA INTIMADO PARA INFORMAR SE A R. SENTENÇA FORA ATENDIDA INTEGRALMENTE. 048 060 029 666 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO ADVOGADO: DR. GILBERTO SIQUEIRA AZZARI REQUERENTE: LUIZ ALBERTO ARCARI FICA INTIMADO PARA INFORMAR SE A R. SENTENÇA FORA ATENDIDA INTEGRALMENTE. PROCESSO N. 3150/99 (048 980 304 900) - DECLARATÓRIA ADVOGADO: DR. JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO REQUERENTE: CLARAS RIFAS BODDY REQUERIDO: ESPÓLIO DE EGIDIO JOSÉ RABELO. 137 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 FICA INTIMADO DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PROCESSO N. 048 070 212 294 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO ADVOGADO: DR.ª MARIA ANTONIA DE AZEVEDO MOREIRA REQUERENTE: VITALINO ZAMIAN E OUTROS FICA INTIMADO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$156,10, NO PRAZO LEGAL. PROCESSO N. 048 070 149 033 - CARTA PRECATÓRIA (EXECUÇÃO FISCAL 014070005088) ADVOGADO: DR. ARTENIO MERÇON, DR. RODRIGO RABELLO VIEIRA DEPRECANTE: JUÍZO DE COLATINA - ESTADO DO ES DEPRECADO: ESTE JUÍZO - MERCANTIL PINHEIRO LTDA. FICA INTIMADO DO R. DESPACHO DE FL. 49 PARA SE MANIFESTAR QUANTO AOS BENS NOMEADOS. PROCESSO N. 048 070 050 173 - RETIFICAÇÃO ADVOGADO: DR. OSNI DE FARIAS JUNIOR REQUERENTE: SIMONE FERREIRA DE ANDRADE FICA INTIMADO PARA QUE LHE SEJA ENTREGUE A CERTIDÃO JÁ RETIFICADA. PROCESSO N. 048 070 044 895 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO ADVOGADO: DR. ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA E SILVA REQUERENTE: JOSILANE MARTINS FLORA FICA INTIMADO PARA QUE LHE SEJA ENTREGUE A CERTIDÃO JÁ RETIFICADA. PROCESSO N. 048 070 014 567 - RETIFICAÇÃO ADVOGADO: DR. RENATO GASPARINI C. DE MIRANDA REQUERENTE: FRANCISCO MARIO RIBEIRO DE SOUZA FICA INTIMADO PARA QUE LHE SEJA ENTREGUE A CERTIDÃO JÁ RETIFICADA. PROCESSO N. 048 070 028 773 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO ADVOGADO: DR. RENATO GASPARINI C. DE MIRANDA REQUERENTE: MARIA RITA AGRIPINI DANTAS FICA INTIMADO PARA QUE SEJA ENTREGUE A CERTIDÃO JÁ RETIFICADA. SERRA-ES, 17 DE JANEIRO DE 2008 CARMEN DÉA DOS SANTOS BASILIO ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA SERRA LISTAGEM DE INTIMAÇÃO Nº 003/2008 JUIZ DE DIREITO: DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO ESCRIVà JUDICIÁRIA: ROSSANA GUASTI DE ALMEIDA CASTRO ESCREVENTES JURAMENTADOS: AMIN SUHET MUSSI, IVANA MARIA DE MORAES CARVALHO, LENNY GUASTI DE ALMEIDA CASTRO E PATRÍCIA FAÉ DE CASTRO Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO DR. CARLOS MÁGNO DE JESUS VERÍSSIMO - OAB/ES 494-A; DR. CARLOS MÁGNO DE JESUS VERÍSSIMO - OAB/ES 494-A; DR. CARLOS SABINO DE OLIVEIRA - OAB/ES 8419; DRª CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS - OAB/ES 12.259; DR. CLÁUDIO MIRANDA CÓ - OAB/ES 4644; DR. CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR - OAB/ES 6751; DRª DENISE PEÇANHA SARMENTO DOUGLIOTTI - OAB/ES 4515; DR. EDVALDO LUIZ MAI - OAB/ES 8774; DR. ELIEZER BORRET - OAB/ES 2998; DRª ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS - OAB/ES 6297; DR. ENOCK SAMPAIO TORRES - OAB/ES 8703; DR. ENOCK SAMPAIO TORRES - OAB/ES 8703; DR. FABIANO LARANJA RIBEIRO - OAB/ES 9168; DR. FABIANO LARANJA RIBEIRO - OAB/ES 9168; DR. FABIANO LARANJA RIBEIRO - OAB/ES 9168; DR. FÁBIO DAHER BORGES - OAB/ES 5335; DR. FLÁVIO NARCÍSO CAMPOS - OAB/ES 11.779; DR. GILBERTO SIQUEIRA AZZARI - OAB/ES 3635; DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - OAB/ES 10.371; DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - OAB/ES 10.371; DRª JANE MORAES - OAB/ES 10.862; DRª JEANE PINTO DE CASTRO - OAB/ES 13.751; DR. JERONYMO DE BARROS ZANANDRÉA - OAB/ES 4204; DR. JOÃO HILÁRIO LIEVORE DE BRANDÃO - OAB/ES 10.133; DR. JOSÉ EDUARDO COELHO DIAS - OAB/ES 5509; DR. JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO - OAB/ES 3652; DRª KILLIANN JEANNE FARONI - OAB/ES 8434; DRª LUCÉLIA GONÇALVES DE REZENDE - OAB/ES 6070; DR. MARCOS UMBERTO CANUTO - OAB/ES 7109; DRª MARIA DA PENHA GUIMARÃES JÚNIOR - OAB/ES 11.919; DRª MARILENE LIMA - OAB/ES 4636; DRª MARILENE LIMA - OAB/ES 4636; DRª MARILENE NICOLAU - OAB/ES 5946; DR. MARQUIVALDO DIAS CUNHA - OAB/ES 235-B; DRª NADIR PATROCÍNIO VIEIRA - OAB/ES 3981; DR. NIELSON GERALDO ROCHA - OAB/ES 10.478; DR. RAPHAEL RIBEIRO SANCHES - OAB/ES 13.275; DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO - OAB/ES 7453; DR. RODRIGO LUBE - OAB/ES 11.869; DR. RONALDO LOUZADA BERNARDO - OAB/ES 1959; DRª ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER - OAB/ES 7386; DR. RUITHER JOSÉ VALENTE AMORIM - OAB/ES 10.666; DR. RUITHER JOSÉ VALENTE AMORIM - OAB/ES 10.666; DR. SÉRGIO CARLOS DE SOUZA - OAB/ES 5462; DRª VALÉRIA MARIA CID PINTO - OAB/ES 5242; DRª VALÉRIA MARIA CID PINTO - OAB/ES 5242; DR. VALTAZAR MACHADO - OAB/ES 9442; DR. WESLEY MARGOTTO COSTA - OAB/ES 10.736; DR. WILLIAM FERNANDO MIRANDA - OAB/ES 9846. INTIMO: 01 - DR. VALTAZAR MACHADO - OAB/ES 9442; PROC. Nº: 048988004088 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: ESPÓLIO ADELINO MARTINS SOARES EM FACE DE RIJHESSA CONSTRUTORA LTDA FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 236, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC, C/C ART. 795 DO CPC,... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". RELAÇÃO ALFABÉTICA DOS ADVOGADOS INTIMADOS: DRª AGUIDA DA COSTA SANTOS - OAB/ES 10.806; DR. ALTAIR CARLOS GOMES - OAB/ES 2111; DRª ANA CARLA DE OLIVEIRA BRINGUENTE - OAB/ES 11.380; DRª ANA CECILIA SILVERIO NASCIMENTO - OAB/ES 11.455; DRª ANDRA MARA VALLADARES SARMENTO - OAB/ES 7833; DR. ANTONIO NACIF NICOLAU - OAB/ES 3463; DR. AVELINO EUGÊNIO MIRANDA - OAB/ES 8789; DR. AVELINO EUGÊNIO MIRANDA - OAB/ES 8789; DR. BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - OAB/ES 5850; DR. BRUNO RIBEIRO DE SOUZA BENEZATH - OAB/ES 9160; DR. BRUNO RIBEIRO DE SOUZA BENEZATH - OAB/ES 9160; DR. CARLOS ALBERTO VALIATTI LOPES - OAB/ES 6095; 02 - DRª MARIA DA PENHA GUIMARÃES JÚNIOR - OAB/ES 11.919 E DR. CLÁUDIO MIRANDA CÓ - OAB/ES 4644; PROC. Nº: 048008132620 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: CONJUNTO HABITACIONAL JACARAÍPE I ETAPA "C" EM FACE DE MARIA APARECIDA DE FRANCO. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 41, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC, C/C ART. 795 DO CPC,... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 03 - DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO - OAB/ES 7453; PROC. Nº: 048018137882 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. 138 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 PARTES: DIRCEU BARBOSA DA CRUZ EM FACE DE MARILENA DE ALMEIDA. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 84, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC, C/C ART. 795 DO CPC,... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 04 - DRª ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER - OAB/ES 7386 E DRª NADIR PATROCÍNIO VIEIRA - OAB/ES 3981; PROC. Nº: 048028202106 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PARTES: EVALDO CESARIO DA SILVA EM FACE DE TRAÇO FORTE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 172, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC, C/C ART. 795 DO CPC,... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 05 - DR. CARLOS SABINO DE OLIVEIRA - OAB/ES 8419 E DR. ALTAIR CARLOS GOMES - OAB/ES 2111; PROC. Nº: 048028198585 - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. PARTES: ALESSANDRA CRISTINI DA SILVA LEPPAUS EM FACE DE SOBRE A PELE COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 108, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC, C/C ART. 795 DO CPC,... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 06 - DR. CARLOS ALBERTO VALIATTI LOPES - OAB/ES 6095; PROC. Nº: 048028184288 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTES: UPLEVEL INFORMÁTICA LTDA-ME EM FACE DE MICROTEC SISTEMAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 62, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC, C/C ART. 795 DO CPC,... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 07 - DR. FÁBIO DAHER BORGES - OAB/ES 5335 E DRª DENISE PEÇANHA SARMENTO DOUGLIOTTI - OAB/ES 4515; PROC. Nº: 048028178389 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: ROBSON LUIZ FORATINI EM FACE DE BANCO FININVEST S/A E LOJAS GIACOMIN LTDA. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 233, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC, C/C ART. 795 DO CPC,... OFICIE-SE AO DETRAN PARA TORNAR SEM EFEITO A RESTRIÇÃO DO OFÍCIO DE FLS. 221.... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 08 - DR. CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR - OAB/ES 6751; PROC. Nº: 048988003890 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: MARIA SHIRLEY LISBOA EM FACE DE THERESA CRISTINA DA SILVA NUNES E MARCONE FREIRE NUNES. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 147, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC, C/C ART. 795 DO CPC,... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERIDO ÀS FLS. 120/121, QUE FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE, PARA QUE SURTA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS NOS TERMOS DO ARTIGO 22, § ÚNICO DA LEI 9.099/95 E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III DO CPC.... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 11 - DRª AGUIDA DA COSTA SANTOS - OAB/ES 10.806; PROC. Nº: 048070188866 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: CONDOMÍNIO DA QUADRA V DA 3ª ETAPA EM FACE DE MARIA RITA ROSALÉM. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 20, DO SEGUINTE TEOR: "HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADE SUPRA, REQUERIDO ÀS FLS. 19, QUE FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE, PARA QUE SURTA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS NOS TERMOS DO ARTIGO 22, § ÚNICO DA LEI 9.099/95 E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III DO CPC.... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 12 - DR. ENOCK SAMPAIO TORRES - OAB/ES 8703; PROC. Nº: 048070174627 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: CONDOMÍNIO DO PARQUE RESIDENCIAL CAMPOS VERDES EM FACE DE CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA GOMES. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 31, DO SEGUINTE TEOR: "HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADE SUPRA, REQUERIDO ÀS FLS. 29/30, QUE FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE, PARA QUE SURTA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS NOS TERMOS DO ARTIGO 22, § ÚNICO DA LEI 9.099/95 E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III DO CPC.... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 13 - DR. CARLOS MÁGNO DE JESUS VERÍSSIMO - OAB/ES 494-A E DR. JOÃO HILÁRIO LIEVORE DE BRANDÃO - OAB/ES 10.133; PROC. Nº: 048060082897 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: EUCLIDES DE SOUZA FAUSTINO EM FACE DE TELEMAR NORTE LESTE S/A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 123, DO SEGUINTE TEOR: "TENDO EM VISTA COMPROVANTE DE FLS.121, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC.... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 14 - DRª ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS - OAB/ES 6297; PROC. Nº: 048050008878 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTES: ADILSON GUASTI CASTRO EM FACE DE MONITECH SOLUÇÕES EM INFORMÁTICAS. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 49, DO SEGUINTE TEOR: "TENDO EM VISTA A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO OCORRIDA NOS PRESENTES AUTOS, CONFORME DEPÓSITO DE FLS. 41, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS. 794, INCISO I E 795 DO CPC. TORNO SEM EFEITO A PENHORA LEVADA AOS AUTOS ÀS FLS. 19.... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 09 - DR. EDVALDO LUIZ MAI - OAB/ES 8774; PROC. Nº: 048028197447 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: RODRIGO DA SILVA ANDREATA EM FACE DE ATRATINO MIGUEL DE SOUZA. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 101, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC, C/C ART. 795 DO CPC,... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 15 - DR. RODRIGO LUBE - OAB/ES 11.869; PROC. Nº: 048028197389 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: LEONOR LUBE EM FACE DE CONSTRUTORA E INCORPORADORA ELPA LTDA, EDSON LEITE PAIXÃO E MARIA LEIDA NUNES. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 49, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO § 4º, DO ARTIGO 53 DA LEI 9.099/95.... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 10 - DRª ANA CARLA DE OLIVEIRA BRINGUENTE - OAB/ES 11.380 E DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - OAB/ES 10.371; PROC. Nº: 048050081792 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: KARLA DE MELO BINOTTI EM FACE DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 124, DO SEGUINTE TEOR: "HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADE SUPRA, 16 - DRª MARILENE NICOLAU - OAB/ES 5946; PROC. Nº: 048070081772 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: JOSÉ CARLOS DUTRA DE OLIVEIRA EM FACE DE CLEOMAR JOSÉ PAZOLINI. FINALIDADE: PARA COMPARECER AO CARTÓRIO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SERRA A FIM DE RECEBER O CRÉDITO DEPOSITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. 139 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 17 - DRª KILLIANN JEANNE FARONI - OAB/ES 8434; PROC. Nº: 048070033096 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: ESCOLA BALÃO AZUL - ME EM FACE DE FERNANDO UMBERTO ZAMPROGNO. FINALIDADE: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 03/06/2008 ÀS 14:00 HORAS. 18 - DR. GILBERTO SIQUEIRA AZZARI - OAB/ES 3635; PROC. Nº: 048070017164 - AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARTES: ANA SFALCINI PELISSARI EM FACE DE MARTIN JOSÉ HIFNER. FINALIDADE: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 18/02/2008 ÀS 15:00 HORAS. 19 - DR. BRUNO RIBEIRO DE SOUZA BENEZATH - OAB/ES 9160 E DR. WESLEY MARGOTTO COSTA - OAB/ES 10.736; PROC. Nº: 048070178354 - AÇÃO DECLARATÓRIA. PARTES: ROSEVELT SILVA SANTOS EM FACE DE RENOVA VEÍCULOS (BERNARDO TEIXEIRA-ME). FINALIDADE: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 11/06/2008 ÀS 15:00 HORAS. 20 - DR. AVELINO EUGÊNIO MIRANDA - OAB/ES 8789; PROC. Nº: 048060197448 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTES: GERALDO LOPES FILHO EM FACE DE IMOBILIÁRIA SPONFELDNER. FINALIDADE: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 19/05/2008 ÀS 14:00 HORAS. 21 - DR. MARCOS UMBERTO CANUTO - OAB/ES 7109; PROC. Nº: 048040080334 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: CLAUDIOMIRO DA SILVA COSTA EM FACE DE INNET INFORMÁTICA - CURSOS PROFISSIONALIZANTE E DACASA FINANCEIRA. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AS AUTOS ÀS FLS 120/123. 22 - DR. FABIANO LARANJA RIBEIRO - OAB/ES 9168; PROC. Nº: 048050141133 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA E JOSÉ AUGUSTO DA SILVA EM FACE DE VIVO - TELEST CELULAR S/A. FINALIDADE: PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR DE DÉBITO ATUALIZADO, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O DÉBITO, NA FORMA DO ART. 475-J DO CPC. 23 - DR. FABIANO LARANJA RIBEIRO - OAB/ES 9168; PROC. Nº: 048050141141 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: RAMON CALMON QUEDEVEZ BARROSO GOMES E ORNALDO JOSÉ KAU LYRIO EM FACE DE VIVO - TELEST CELULAR S/A. FINALIDADE: PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR DE DÉBITO ATUALIZADO, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O DÉBITO, NA FORMA DO ART. 475-J DO CPC. 24 - DR. FABIANO LARANJA RIBEIRO - OAB/ES 9168; PROC. Nº: 048050141117 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: JOSÉ DIRCEU PEREIRA E DILMARIO ANTENOR RIBEIRO FILHO EM FACE DE VIVO - TELEST CELULAR S/A. FINALIDADE: PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR DE DÉBITO ATUALIZADO, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O DÉBITO, NA FORMA DO ART. 475-J DO CPC. 25 - DRª VALÉRIA MARIA CID PINTO - OAB/ES 5242; PROC. Nº: 048070047104 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: MARIA DO NASCIMENTO MIRANDA EM FACE DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. FINALIDADE: PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR DE DÉBITO ATUALIZADO, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O DÉBITO, NA FORMA DO ART. 475-J DO CPC. Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO 26 - DRª MARILENE LIMA - OAB/ES 4636; PROC. Nº: 048070166722 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: NATALINA CRISTINA ALVES DE HOLANDA SOUZA EM FACE DE LUCIANA ROCHA XAVIER. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 13, DO SEGUINTE TEOR: "HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE VONTADE FIRMADO ENTRE AS PARTES, ÀS FLS. 12. EM FACE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 27 - DR. ANTONIO NACIF NICOLAU - OAB/ES 3463; PROC. Nº: 048070207880 - AÇÃO DECLARATÓRIA. PARTES: RUMENIK SIQUEIRA EM FACE DE BANCO ITAUCARD S/A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 10, DO SEGUINTE TEOR: "HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE VONTADE FIRMADO ENTRE AS PARTES, ÀS FLS. 09. EM FACE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 28 - DR. RUITHER JOSÉ VALENTE AMORIM - OAB/ES 10.666; PROC. Nº: 048060197869 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: ADRIANO DEL PIERO GAMA EM FACE DE C&A MODAS LTDA. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 39/40, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, JULGANDO EXTINTO ESTE PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, INC I, DO CPC.... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 29 - DRª LUCÉLIA GONÇALVES DE REZENDE - OAB/ES 6070; PROC. Nº: 048070053805 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JACARAÍPE II QIADRA 07 EM FACE DE SEBASTIÃO MÁRIO FOSSE MACHADO. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 26, DO SEGUINTE TEOR: "HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE VONTADE FIRMADO ENTRE AS PARTES, ÀS FLS. 24. EM FACE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 30 - DR. CARLOS MÁGNO DE JESUS VERÍSSIMO - OAB/ES 494-A; PROC. Nº: 048060082814 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: LUIZ PAULO QUEMELLE - ME EM FACE DE MAQUIL MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA. FINALIDADE: PARA COMPARECER AO CARTÓRIO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SERRA A FIM DE RECEBER O CRÉDITO DEPOSITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. 31 - DR. JERONYMO DE BARROS ZANANDRÉA - OAB/ES 4204 E DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - OAB/ES 10.371; PROC. Nº: 048060057105 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: RENILDE RODRIGUES NEVES EM FACE DE PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 137, DO SEGUINTE TEOR: "HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADE SUPRA, REQUERIDO ÀS FLS. 129/130, QUE FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE, PARA QUE SURTA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS NOS TERMOS DO ARTIGO 22, § ÚNICO DA LEI 9.099/95 E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III DO CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ AUTORIZATIVO, COM AS CAUTELAS DE ESTILO.... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 32 - DR. ENOCK SAMPAIO TORRES - OAB/ES 8703; 140 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 PROC. Nº: 048070174908 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL CAMPOS VERDES EM FACE DE RAIMUNDO SOARES DA ROCHA. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 29, DO SEGUINTE TEOR: "HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DESTES AUTOS, FORMULADO ÀS FLS. 27, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO, E VIA DE CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL,... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 33 - DR. RONALDO LOUZADA BERNARDO - OAB/ES 1959 E DR. FLÁVIO NARCÍSO CAMPOS - OAB/ES 11.779; PROC. Nº: 048060124020 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: EURIDES RODI SIQUEIRA EM FACE DE VIAÇÃO SATÉLITE LTDA. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 70/71, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, E CONDENO A REQUERIDA VIAÇÃO SATÉLITE LTDA. A PAGAR AO REQUERENTE EURIDES RODI SIQUEIRA A QUANTIA DE R$ 577,00 (QUINHENTOS E SETENTA E SETE REAIS), REFERENTE À INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS, COM CORREÇÃO MANETÁRIA CONTADA A PARTIR DA DATA DO EVENTO, E COM JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. FICA A REQUERIDA CIENTE QUE O NÃO PAGAMENTO ATÉ 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, IMPLICARÁ NA APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 475-J, DO CPC, A SER REVERTIDO EM FAVOR DA AUTORA.... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 34 - DR. JOSÉ EDUARDO COELHO DIAS - OAB/ES 5509; PROC. Nº: 048060176624 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: JOSÉ CONSTANTINO MENDES EM FACE DE GLOBEX UTILIDADES S/A - LOJAS PONTO FRIO. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 68, DO SEGUINTE TEOR: "DIANTE DA CERTIDÃO DE FLS. 67Vº, I-SE O EXECUTADO PARA COMPLEMENTAR O VALOR DA CONDENAÇÃO EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE PENHORA.... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 35 - DR. NIELSON GERALDO ROCHA - OAB/ES 10.478 E DRª ANA CECILIA SILVERIO NASCIMENTO - OAB/ES 11.455; PROC. Nº: 048060201083 - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PARTES: CARLOS HENRIQUE FRIZZERA E OCILA JOSÉ ANDRICH FRIZZERA EM FACE DE ANA MARIA MELO CASTOR. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO REMETIDA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ACOSTADA AS AUTOS ÀS FLS 109/136. 36 - DRª JANE MORAES - OAB/ES 10.862; PROC. Nº: 048060057568 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: SCHEILA SOARES RAMOS EM FACE DE MIX 10 - CALÇADOS E ACESSÓRIOS. FINALIDADE: PARA INFORMAR A ESTE JUÍZO OS SÓCIOS DA EMPRESA REQUERIDA. 37 - DRª CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS - OAB/ES 12.259; PROC. Nº: 048070107445 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: ÉDER LOUREIRO DE ALMEIDA EM FACE DE IEP INSTITUTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. FINALIDADE: PARA COMPARECER NESTE CARTÓRIO E TOMAR CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO DE FLS. 26. 38 - DR. AVELINO EUGÊNIO MIRANDA - OAB/ES 8789; PROC. Nº: 048070199053 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES VIANA EM FACE DE TNL PCS S/A (OI TELEMAR). FINALIDADE: PARA COMPARECER NESTE CARTÓRIO E RETIRAR A CARTA DE CITAÇÃO. 39 - DRª MARILENE LIMA - OAB/ES 4636; PROC. Nº: 048070166623 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: NATALINA CRISTINA ALVES DE HOLANDA SOUZA EM FACE DE EDNA MARIA SOUZA COUTINHO. Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 10, DO SEGUINTE TEOR: "HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE VONTADE FIRMADO ENTRE AS PARTES, ÀS FLS. 09. EM FACE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 40 - DR. RAPHAEL RIBEIRO SANCHES - OAB/ES 13.275; PROC. Nº: 048080008922 - AÇÃO ORDINÁRIA. PARTES: ELIAS FERREIRA SILVA EM FACE DE ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.DECISÃO DE FLS. 29 QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR E PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 21/02/2008 ÀS 09:00 HORAS. 41 - DRª JEANE PINTO DE CASTRO - OAB/ES 13.751; PROC. Nº: 048080005787 - AÇÃO ORDINÁRIA. PARTES: JOSÉ CARLOS ZAMPROGNIO EM FACE DE ESCELSA ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.DECISÃO DE FLS. 29 QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR E PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 27/02/2008 ÀS 09:00 HORAS. 42 - DR. WILLIAM FERNANDO MIRANDA - OAB/ES 9846 E DR. RUITHER JOSÉ VALENTE AMORIM - OAB/ES 10.666; PROC. Nº: 048070094296 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: ERBIS DE OLIVEIRA CHAVES EM FACE DE CREDICARD S/A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 49, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, O PEDIDO AUTORAL, E, EM CONSEQÜÊNCIA, CONDENO A RÉ CREDICARD S/A A PAGAR AO AUTOR A IMPORTÂNCIA R$ 339,84 (TREZENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE A COBRANÇA INDEVIDA (08/12/2006) E COM JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO (26/07/2007), EXTINGUINDO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC.... FICA CIENTE O RÉU DESDE LOGO QUE O NÃO PAGAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO ACARRETARÁ UMA MULTA DE 10% NA FORMA DO ART. 475-J DO CPC.... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 43 - DR. MARQUIVALDO DIAS CUNHA - OAB/ES 235-B; PROC. Nº: 048070026579 - AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARTES: MARQUIVALDO DIAS CUNHA EM FACE DE CELICINIO DE CAMPOS BUENO E ELIZABETH DE FARIA FONSECA. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 75, DO SEGUINTE TEOR: "EM FACE DA COMPOSIÇÃO REALIZADA PELAS PRÓPRIAS PARTES, HOMOLOGO, PARA OS DEVIDOS FINS, O ACORDO APRESENTADO NOS AUTOS E FIRMADO CONFORME TERMOS E CONDIÇÕES CONTIDOS ÀS FLS. 73/74, E DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 269, INCISO III C/C 794, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 44 - DRª VALÉRIA MARIA CID PINTO - OAB/ES 5242; PROC. Nº: 048070065759 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: AFRÂNIO MIGUEL EM FACE DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. FINALIDADE: PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR DE DÉBITO ATUALIZADO, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O DÉBITO, NA FORMA DO ART. 475-J DO CPC. 45 - DR. JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO - OAB/ES 3652; PROC. Nº: 048070105787 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: ALEX SANDRO RIBEIRO SOARES EM FACE DE EVEREST MOTEL LTDA. (STATUS MOTEL). 141 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 FINALIDADE: PARA COMPARECER AO CARTÓRIO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SERRA A FIM DE RECEBER O CRÉDITO DEPOSITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. 46 - DRª ANDRA MARA VALLADARES SARMENTO - OAB/ES 7833; PROC. Nº: 048040057043 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: JOSÉ BENTO RODRIGUES EM FACE DE BANCO BNL DO BRASIL S/A. FINALIDADE: PARA COMPARECER AO CARTÓRIO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SERRA A FIM DE RECEBER O CRÉDITO DEPOSITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. 47 - DR. ELIEZER BORRET - OAB/ES 2998 E DR. SÉRGIO CARLOS DE SOUZA - OAB/ES 5462; PROC. Nº: 048060119681 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: MAURICIO DE SOUZA EM FACE DE CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. (LOJAS MIG). FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 80, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... EM FACE DO EXPOSTO, E CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PRESENTE EXECUÇÃO, E, TENDO EM VISTA O ENUNCIADO FONAJE Nº 93, APROVADO NO XVII ENCONTRO-CURITIBA/PR., CONVOLO EM DEFINITIVO A QUANTIA DADA PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO, CONFORME TERMO DE PENHORA DE FLS. 78, PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO, E, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS. 794, INCISO I E 795 DO CPC,... I-SE O AUTOR A RECEBER O SEU CRÉDITO E EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ.... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO FICANDO A EMPRESA REQUERIDA ADVERTIDA DO DISPOSTO NO ART. 475-J DO CPC. 2- DRª ALESSANDRA LIGNANI DE MIRANDA STARLING E ALBUQUERQUE, OAB/ES Nº 332-B, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE Nº 048070145858, EM QUE SÃO PARTES ANDRÉ ANTÔNIO DE SANTANA FILHO EM FACE DE EMBRATEL TELEFONIA S/A. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 75/78, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NA FORMA DO ART. 269, I, PRIMEIRA PARTE DO CPC, FICANDO AS PARTES CONDENADAS ADVERTIDAS DO DISPOSTO NO ART. 475-J DO CPC. 3- DR. ALLAN FABIANE DE BRITO SILVA, OAB/ES Nº 9.687, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070175541, EM QUE SÃO PARTES AURELINO CONCEIÇÃO LISBOA EM FACE DE BCS SEGUROS S/A. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 43/45, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NA FORMA DO ART. 269, I, PRIMEIRA PARTE DO CPC, FICANDO A REQUERIDA ADVERTIDA DO DISPOSTO NO ART. 475-J DO CPC. 4- DRª ANDREA FONTES MELO PERES, OAB/ES Nº 328-B, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070112478, EM QUE SÃO PARTES LEONILDA DA SILVA GONÇALVES RAMOS EM FACE DE CETELEM BRASIL CFI S/A E OUTROS. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 167/168, QUE TORNOU SEM EFEITO A LIMINAR PROFERIDA, DECLAROU INCOMPETENTE ESTE JUÍZO PARA JULGAR A PRESENTE DEMANDA E EXTINGÜIU O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 3º C/C ART. 51, II DA LEI 9.099/95. 48 - DR. BRUNO RIBEIRO DE SOUZA BENEZATH - OAB/ES 9160 E DR. BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - OAB/ES 5850; PROC. Nº: 048060147948 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: JOSÉ LEONIDAS AMADO MORI EM FACE DE VIVO - TELEST CELULAR S/A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 118, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... EM FACE DO EXPOSTO, E CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PRESENTE EXECUÇÃO, E, TENDO EM VISTA O ENUNCIADO FONAJE Nº 93, APROVADO NO XVII ENCONTRO-CURITIBA/PR., CONVOLO EM DEFINITIVO A QUANTIA DADA PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO, CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 113/114, PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO, E, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS. 794, INCISO I E 795 DO CPC,... I-SE O AUTOR A RECEBER O SEU CRÉDITO E EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ.... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 5- DRª ANDRESSA Mª TRAVEZANI LOVATTI, OAB/ES Nº 13.398, NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 048070214910, EM QUE SÃO PARTES WL TRANSPORTES REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. EM FACE DE TERRACOR TRADING EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA.. ASSUNTO: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA DIA 08/02/2008 ÀS 09:00 HORAS, CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 29. SERRA (ES), 18 DE JANEIRO DE 2008. 7- DR. AVELINO EUGÊNIO MIRANDA, OAB/ES Nº 8.789, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070112478, EM QUE SÃO PARTES LEONILDA DA SILVA GONÇALVES RAMOS EM FACE DE CETELEM BRASIL CFI S/A E OUTROS. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 167/168, QUE TORNOU SEM EFEITO A LIMINAR PROFERIDA, DECLAROU INCOMPETENTE ESTE JUÍZO PARA JULGAR A PRESENTE DEMANDA E EXTINGÜIU O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 3º C/C ART. 51, II DA LEI 9.099/95. ROSSANA GUASTI DE ALMEIDA CASTRO ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SERRA LISTA Nº 03/2008 JUIZ DE DIREITO: JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO ESCRIVà SUBSTITUTA: LUCIANA ALVARENGA PINTO ESCREVENTES JURAMENTADAS: LUCIANA PESSOTI BASTOS, MÁIRA PEREIRA MIRANDA E MARIA PALMYRA MIRANDA ZANOTTI. EXPEDIENTE DO DIA: 18 JANEIRO DE 2008. INTIMAÇÕES NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ART. 1216 DO CPC: 1- DRª ALESSANDRA LIGNANI DE MIRANDA STARLING E ALBUQUERQUE, OAB/ES Nº 332-B, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070149900, EM QUE SÃO PARTES SILVERIO PEROVANO EM FACE DE EMBRATEL. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 53/55, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NA FORMA DO ART. ART. 269, I, PRIMEIRA PARTE DO CPC, 6- DR. ANTONIO CARLOS ROCHA, OAB/ES Nº 2.992, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070100903, EM QUE SÃO PARTES ANA MARIA DE OLIVEIRA EM FACE DE NOE - NÚCLEO ODONTOLÓGICO ESPECIALIZADO. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 40/41, QUE JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO AUTORAL PARA DEVOLUÇÃO DO CHEQUE E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA FORMA DO ART. 269, I, ÚLTIMA PARTE DO CPC. 8- DRª BIANCA LEAL DE FARIAS FIDALGO, OAB/ES Nº 8.804, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE Nº 048070018428, EM QUE SÃO PARTES CLARA LUCIA DIAS MEDEIROS EM FACE DE IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA LTDA.. ASSUNTO: BUSCAR ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA NO BANCO DO BRASIL, CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 93. 9- DR. BRENO BONELLA SCARAMUSSA, OAB/ES Nº 12.558, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070110746, EM QUE SÃO PARTES JOSÉ JORGE DE FREITAS EM FACE DE COMERCIAL DE VEÍCULOS CAPIXABA LTDA.. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 72/74, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 269, I, PRIMEIRA PARTE DO CPC, FICANDO A PARTE CONDENADA ADVERTIDA DO DISPOSTO NO ART. 475-J DO CPC. 10- DR. CARLOS ALBERTO VALIATTI LOPES, OAB/ES Nº 6.095, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070220842, EM QUE SÃO PARTES MARINEZ PIMENTEL DE ARAÚJO EM FACE DE BANCO 142 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 BANESTES. ASSUNTO: R. DECISÃO DE FLS. 18/19 E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 28/02/2008 ÀS 11:00 HORAS, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 19 VERSO. 11- DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID, OAB/ES Nº 10.093, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070171789, EM QUE SÃO PARTES ELIASE JOSE CAETANO EM FACE DE COMPANHIA TELEMAR NORTE LESTE S/A. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 59/61, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS E EXTINGÜIU O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, I, PRIMEIRA PARTE DO CPC; FICANDO A EMPRESA REQUERIDA ADVERTIDA DO DISPOSTO NO ART. 475-J DO CPC. 12- DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID, OAB/ES Nº 10.093, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº 048070106801, EM QUE SÃO PARTES EDMILSON FERREIRA EM FACE DE TELEMAR NORTE LESTE S/A. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 75/78, QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INCURSO NA INICIAL, NA FORMA DO ART. 269, I, PRIMEIRA PARTE DO CPC, FICANDO A EMPRESA REQUERIDA ADVERTIDA DO DISPOSTO NO ART. 475-J DO CPC. 13- DR. CÁSSIO DRUMOND MAGALHÃES, OAB/ES Nº 10.964, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE Nº 048070119887, EM QUE SÃO PARTES AILTON DE JESUS EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 89/90, QUE TORNOU SEM EFEITO A LIMINAR PROFERIDA À SEU TEMPO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NA FORMA DO ART. 269, INCISO I, ÚLTIMA PARTE DO CPC. 14- DR. CHARLIS ADRIANI PAGANI, OAB/ES Nº 8.912, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070107817, EM QUE SÃO PARTES DOMINGOS PEREIRA DUTRA EM FACE DE FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 43, QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC. 15- DRª CHRISTINE ROCHA MOREIRA SANTOS, OAB/ES Nº 12.192, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº 048070106801, EM QUE SÃO PARTES EDMILSON FERREIRA EM FACE DE TELEMAR NORTE LESTE S/A. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 75/78, QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INCURSO NA INICIAL, NA FORMA DO ART. 269, I, PRIMEIRA PARTE DO CPC, FICANDO A EMPRESA REQUERIDA ADVERTIDA DO DISPOSTO NO ART. 475-J DO CPC. 16- DRª CLARI MIRANDA TEODORO, OAB/ES Nº 11.534, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048060033726, EM QUE SÃO PARTES REGINALDO GALDINO EM FACE DE BANCO ITAÚ AGÊNCIA LARANJEIRAS. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 123, QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC. 17- DR. CLAUDIO BORGES NUNES, OAB/ES Nº 6.969, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070114581, EM QUE SÃO PARTES VALENTE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME EM FACE DE FONTES COMÉRCIO DE TINTAS LTDA-ME/MEE. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 49, QUE TORNOU SEM EFEITO A LIMINAR PROFERIDA ÀS FLS. 27/28 E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC. 18- DRª CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO, OAB/ES Nº 11.134, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº 048060019832, EM QUE SÃO PARTES JAIME SOUTO DE OLIVEIRA EM FACE DE ESCELSA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESPÍRITO SANTO. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 148/149, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, TORNANDO SEM EFEITO A LIMINAR PROFERIDA A SEU TEMPO E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC; FICANDO O AUTOR ADVERTIDO DO DISPOSTO NO ART. 475-J DO CPC. 19- DRª DIANA DALAPÍCOLA SCHERRER, OAB/ES Nº 13.215, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070222665, EM QUE SÃO PARTES BIANCA CAMPOS ANTUNES MENDES EM FACE DE Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COSTA DO MARFIM. ASSUNTO: R. DESPACHO DE FLS. 27 E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA DIA 12/02/2008 ÀS 10:00 HORAS, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 27 VERSO. 20- DR. DOUGLAS DE SOUZA SILVA, OAB/ES Nº 11.642, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048050171833, EM QUE SÃO PARTES GILCIMAR GOMES FERREIRA EM FACE DE BANCO BANESTES. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 99, QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC. 21- DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR, OAB/ES Nº 11.673, NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DE Nº 048070098743, EM QUE SÃO PARTES CARLOS AMARAL DA COSTA EM FACE DE DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 76/77, QUE ACOLHEU A PRELIMINAR ARGÜIDA E EXTINGÜIU O PROCESSO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 267, VI DO CPC. 22- DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA, OAB/ES Nº 8.499, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº 048070120844, EM QUE SÃO PARTES DANIEL GERALDO DOS REIS EM FACE DE AGÊNCIA BRADESCO. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 55/56, QUE ACOLHEU A PRELIMINAR ARGÜIDA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 3º C/C ART. 51, II DA LEI 9.099/95. 23- DR. FLORENTINO MATOS BARRETO, OAB/ES Nº 6.069, NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE Nº 048070211510, EM QUE SÃO PARTES IRANITA GOMES BARRETO EM FACE DE DOCES E BALAS EM GERAL LTDA-ME. ASSUNTO: TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA ÀS FLS. 14 VERSO PARA DIA 08/02/2008 ÀS 09:30 HORAS, CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 13. 24- DR. FLORENTINO MATOS BARRETO, OAB/ES Nº 6.069, NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE Nº 048070211544, EM QUE SÃO PARTES IRANITA GOMES BARRETO EM FACE DE RICARDO COSTA MASSA. ASSUNTO: TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA ÀS FLS. 14 VERSO PARA DIA 08/02/2008 ÀS 10:00 HORAS, CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 13. 25- DR. FRANCISCO SERRANO MARTINS, OAB/ES Nº 13.190, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070123111, EM QUE SÃO PARTES BRUNO COELHO MACEDO E LAUDICEIA BENDEL SALVADOR EM FACE DE TRACOMAL - TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES MACHADO LTDA.. ASSUNTO: R. DESPACHO DE FLS. 95, QUE DEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, TENDO EM VISTA AS DECLARAÇÕES DE FLS. 92/93. 26- DR. GUILHERME GUERRA REIS, OAB/ES Nº 10.983, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº 048070224471, EM QUE SÃO PARTES GERALDO C. ALVES EM FACE DE HOME DECOR TECIDOS E ACESSÓRIOS LTDA. E OUTRO. ASSUNTO: R. DECISÃO DE FLS. 13/14, QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 28/02/2008 ÀS 14:30 HORAS, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 14 VERSO. 27- DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, OAB/ES Nº 10.371, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070175541, EM QUE SÃO PARTES AURELINO CONCEIÇÃO LISBOA EM FACE DE BCS SEGUROS S/A. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 43/45, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NA FORMA DO ART. 269, I, PRIMEIRA PARTE DO CPC, FICANDO A REQUERIDA ADVERTIDA DO DISPOSTO NO ART. 475-J DO CPC. 28- DR. HOFFMANN DOELLINGER COSTA, OAB/ES Nº 12.621, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070076350, EM QUE SÃO PARTES CALEDIR VIEIRA DA SILVA EM FACE DE KATIA REGINA SILVA E OUTROS. ASSUNTO: R. DESPACHO DE FLS. 85, QUE DECRETOU A REVELIA DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA REQUERIDA E, PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DIA 13/02/2008 ÀS 15:30 HORAS. 143 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 29- DR. HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA, OAB/ES Nº 10.668, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048060062915, EM QUE SÃO PARTES CONDOMÍNIO DO ED. SAN MARINO EM FACE DE VANILDA FERNANDES DIAS. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 70, QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC. 30- DRª IARA QUEIROZ, OAB/ES Nº 4.831, NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DE Nº 048060193967, EM QUE SÃO PARTES JOSÉ MOACYR LOPES EM FACE DE CESAN. ASSUNTO: TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLÉGIO RECURSAL. 31- DRª IARA QUEIROZ, OAB/ES Nº 4.831, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070141782, EM QUE SÃO PARTES ALEX GUIMARÃES EMIDIO EM FACE DE CESAN - COMPANHIA DE ÁGUAS E SANEAMENTO DO ESPÍRITO SANTO. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 32/34, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NA FORMA DO ART. 269, I, PRIMEIRA PARTE DO CPC, FICANDO A EMPRESA REQUERIDA ADVERTIDA DO DISPOSTO NO ART. 475-J DO CPC. 32- DR. JOÃO ALEXANDRE DE VASCONCELOS, OAB/ES Nº 5.705, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070175103, EM QUE SÃO PARTES RENATA CARINA ABREU DOMINGUES EM FACE DE VIAÇÃO SÃO GERALDO. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 45/46, QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, NA FORMA DO ART. 269, I, ÚLTIMA PARTE DO CPC. 33- DR. JOÃO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY, OAB/ES Nº 10.117, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048050171833, EM QUE SÃO PARTES GILCIMAR GOMES FERREIRA EM FACE DE BANCO BANESTES. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 99, QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC. 34- DR. JOSÉ LUIZ BOTELHO HERINGER, OAB/ES Nº 6.148, NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DE Nº 048060203998, EM QUE SÃO PARTES AURELINO VIEIRA DOS SANTOS EM FACE DE MARTAN ATACADISTA LTDA-ME E OUTRO. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 122/125, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL EM FACE DA REQUERIDA BANCO DO BRASIL S/A E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL EM FACE DA REQUERIDA MARTAN ATACADISTA LTDA-ME, NA FORMA DO ART. 269, I, DO CPC, FICANDO A PARTE CONDENADA ADVERTIDA DO DISPOSTO NO ART. 475-J DO CPC. 35- DR. JOSÉ OLEOMAR SARAIVA JÚNIOR, OAB/ES Nº 9.079, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048060069902, EM QUE SÃO PARTES CONDOMÍNIO DO ED. MARLIN AZUL EM FACE DE MARIA ANAIR SFALSINI. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 125, QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC. 36- DRª KARINA KELLY PETRONETTO, OAB/ES Nº 9.593, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048050166759, EM QUE SÃO PARTES MARTIANE DO CARMO LOPES EM FACE DE OLYMPIA COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 159, QUE HOMOLOGOU POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, NA FORMA DO ART. 794, II DO CPC. 37- DRª LARISSA PORTUGAL GUIMARÃES AMARAL, OAB/ES Nº 9.542, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE Nº 048070157853, EM QUE SÃO PARTES AFONSO IZAEL FRAGA MIRANDA EM FACE DE SMS ASSISTÊNCIA MÉDICA. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 169/171, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. 38- DR. LEONARDO AMORIN DA SILVA, OAB/ES Nº 12.966, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048060069902, EM QUE SÃO PARTES CONDOMÍNIO DO ED. MARLIN AZUL EM FACE DE MARIA ANAIR SFALSINI. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 125, QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC. 39- DRª LUDMYLA SANTOS NUNES, OAB/ES Nº 11.965, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070171920, EM QUE SÃO PARTES CRISTINA BENTO DE ALMEIDA EM FACE DE POLICLÍNICA DE Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO LARANJEIRAS. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 53/55, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NA FORMA DO ART. 269, I, PRIMEIRA PARTE DO CPC, FICANDO A PARTE REQUERIDA ADVERTIDA DO DISPOSTO NO ART. 475-J DO CPC. 40- DR. LUIZ ALFREDO PRETTI, OAB/ES Nº 8.788, NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DE Nº 048070115893, EM QUE SÃO PARTES JEDAIAS LAURETT NEVES EM FACE DE HSBC BANK BRASIL AG. SERRA CARAPINA Nº 1118. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 62/64, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NA FORMA DO ART. 269, I, ÚLTIMA PARTE DO CPC. 41- DR. LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI, OAB/ES Nº 9.068, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070112478, EM QUE SÃO PARTES LEONILDA DA SILVA GONÇALVES RAMOS EM FACE DE CETELEM BRASIL CFI S/A E OUTROS. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 167/168, QUE TORNOU SEM EFEITO A LIMINAR PROFERIDA, DECLAROU INCOMPETENTE ESTE JUÍZO PARA JULGAR A PRESENTE DEMANDA E EXTINGÜIU O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 3º C/C ART. 51, II DA LEI 9.099/95. 42- DR. LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI, OAB/ES Nº 9.068, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº 048070011704, EM QUE SÃO PARTES MARIA CLELIA LOPES SOUZA EM FACE DE VIVO CELULAR. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 55, QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC. 43- DR. MARCELO MIGNONI DE MELO, OAB/ES Nº 7.140, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070107817, EM QUE SÃO PARTES DOMINGOS PEREIRA DUTRA EM FACE DE FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 43, QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC. 44- DR. MARCELO MIGNONI DE MELO, OAB/ES Nº 7.140, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE Nº 048070118863, EM QUE SÃO PARTES SAMILY ZAMBELLI SILVESTRE BACELAR EM FACE DE CREDICARD CITI. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 32/33, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NA FORMA DO ART. 269, I, ÚLTIMA PARTE DO CPC. 45- DR. MARCELO ROSA VASCONCELOS BARROS, OAB/ES Nº 12.204, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070110746, EM QUE SÃO PARTES JOSÉ JORGE DE FREITAS EM FACE DE COMERCIAL DE VEÍCULOS CAPIXABA LTDA.. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 72/74, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 269, I, PRIMEIRA PARTE DO CPC, FICANDO A PARTE CONDENADA ADVERTIDA DO DISPOSTO NO ART. 475-J DO CPC. 46- DR. MARCIO GABRIEL AMORIM BEZERRA, OAB/ES Nº 10.181, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº 048060027827, EM QUE SÃO PARTES SEBASTIÃO PEREIRA DA COSTA EM FACE DE JULIO MARIO DE FARIA E OUTRO. ASSUNTO: R. DESPACHO DE FLS. 82 E PARA BUSCAR A CERTIDÃO DE DÍVIDA REQUERIDA NOS AUTOS. 47- DRª MARIANNA FERRARI XAVIER, OAB/ES Nº 9.491, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070141535, EM QUE SÃO PARTES FABIANO TADEU NUNES ENDLICH EM FACE DE ARMAZEM DO SURF E OUTRO. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 69/70, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, CANCELANDO A LIMINAR PROFERIDA A SEU TEMPO, CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DO CHEQUE E EXTINGÜIU O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269, I, ÚLTIMA PARTE DO CPC. 48- DR. MIGUEL PEDRO AMM FILHO, OAB/ES Nº 7.456, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070141535, EM QUE SÃO PARTES FABIANO TADEU NUNES ENDLICH EM FACE DE ARMAZEM DO SURF E OUTRO. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 69/70, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, CANCELANDO A LIMINAR PROFERIDA A SEU TEMPO, CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DO CHEQUE E EXTINGÜIU O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269, I, ÚLTIMA PARTE DO CPC. 144 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 49- DR. MORGAN SILVA BATALHA, OAB/ES Nº 10.928, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070141535, EM QUE SÃO PARTES FABIANO TADEU NUNES ENDLICH EM FACE DE ARMAZEM DO SURF E OUTRO. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 69/70, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, CANCELANDO A LIMINAR PROFERIDA A SEU TEMPO, CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DO CHEQUE E EXTINGÜIU O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269, I, ÚLTIMA PARTE DO CPC. 50- DR. NELSON MOREIRA JÚNIOR, OAB/ES Nº 7.960, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº 048060019832, EM QUE SÃO PARTES JAIME SOUTO DE OLIVEIRA EM FACE DE ESCELSA CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESPÍRITO SANTO. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 148/149, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, TORNANDO SEM EFEITO A LIMINAR PROFERIDA A SEU TEMPO E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC; FICANDO O AUTOR ADVERTIDO DO DISPOSTO NO ART. 475-J DO CPC. 51- DR. NELSON PASCHOALOTTO, OAB/SC 18.810-A / OAB/ES Nº 13.621, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048060033726, EM QUE SÃO PARTES REGINALDO GALDINO EM FACE DE BANCO ITAÚ - AGÊNCIA LARANJEIRAS. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 123, QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC. 52- DR. PAULO ROBERTO COSME, OAB/ES Nº 9.236, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº 048070119986, EM QUE SÃO PARTES ANDERSON BORGES RODABEL EM FACE DE W RABELO SONORIZAÇÃO ZERO DB. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 29/30, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, FORMA DO ART. 269, I, PRIMEIRA PARTE DO CPC. 53- DR. RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA, OAB/ES Nº 10.075, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070222095, EM QUE SÃO PARTES SILVIA SCHULTZ E OUTRA EM FACE DE BANCO AMERICAN EXPRESS DO BRASIL S/A. ASSUNTO: R. DECISÃO DE FLS. 51/52, QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 28/02/2008 ÀS 13:30 HORAS, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 52 VERSO. 54- DR. RICARDO FREIRE SIQUEIRA, OAB/ES Nº 11.854, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070114581, EM QUE SÃO PARTES VALENTE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME EM FACE DE FONTES COMÉRCIO DE TINTAS LTDA-ME/MEE. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 49, QUE TORNOU SEM EFEITO A LIMINAR PROFERIDA ÀS FLS. 27/28 E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC. 55- DR. RICARDO LEÃO DE CALAIS ROLDÃO, OAB/ES Nº 9.277, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048050166759, EM QUE SÃO PARTES MARTIANE DO CARMO LOPES EM FACE DE OLYMPIA COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 159, QUE HOMOLOGOU POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, NA FORMA DO ART. 794, II DO CPC. 56- DR. RUITHER JOSÉ VALENTE AMORIM, OAB/ES Nº 10.666, NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS DE Nº 048070161053, EM QUE SÃO PARTES GENERY CAMPOS EM FACE DE CREDICARD CITI. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 42/44, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E JULGOU IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, NA FORMA DO ART. 269, I, DO CPC. 57- DR. SAULO BERMUDES MACHADO, OAB/ES Nº 11.891, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº 048070011829, EM QUE SÃO PARTES DEVERSON MARTINS DA PENHA EM FACE DE VIVO CELULAR. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 47, QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC. 58- DR. SAULO BERMUDES MACHADO, OAB/ES Nº 11.891, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048070150080, EM QUE SÃO Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO PARTES JULIANA BAQUE BERTON EM FACE DE CGS KIM-ME (DISK TINTAS). ASSUNTO: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA DIA 12/02/2008 ÀS 13:30 HORAS, CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 23. 59- DRª SEVERINA MARIA SOARES, OAB/ES Nº 491-A, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070093660, EM QUE SÃO PARTES EUNICE SOUZA DA SILVA EM FACE DE ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 49/50, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 267, IV DO CPC. 60- DRª SOLANGE DE OLIVEIRA NASCIMENTO, OAB/ES Nº 4.565, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048070048003, EM QUE SÃO PARTES JAVAN MARTINELLE JUNIOR EM FACE DE AERTE MARA DE LIMA OLIVEIRA. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 25, QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 569, "CAPUT" DO CPC. 61- DRª THAÍSA SILVA DE OLIVEIRA NUNES, OAB/ES Nº 9.551, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070171920, EM QUE SÃO PARTES CRISTINA BENTO DE ALMEIDA EM FACE DE POLICLÍNICA DE LARANJEIRAS. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 53/55, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NA FORMA DO ART. 269, I, PRIMEIRA PARTE DO CPC, FICANDO A PARTE REQUERIDA ADVERTIDA DO DISPOSTO NO ART. 475-J DO CPC. 62- DR. UDNO ZANDONADE, OAB/ES Nº 9.141, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070076350, EM QUE SÃO PARTES CALEDIR VIEIRA DA SILVA EM FACE DE KATIA REGINA SILVA E OUTROS. ASSUNTO: R. DESPACHO DE FLS. 85, QUE DECRETOU A REVELIA DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA REQUERIDA E, PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DIA 13/02/2008 ÀS 15:30 HORAS. 63- DR. UDNO ZANDONADE, OAB/ES Nº 9.141, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE Nº 048070119887, EM QUE SÃO PARTES AILTON DE JESUS EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 89/90, QUE TORNOU SEM EFEITO A LIMINAR PROFERIDA À SEU TEMPO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NA FORMA DO ART. 269, INCISO I, ÚLTIMA PARTE DO CPC. 64- DR. UDNO ZANDONADE, OAB/ES Nº 9.141, NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DE Nº 048060203998, EM QUE SÃO PARTES AURELINO VIEIRA DOS SANTOS EM FACE DE MARTAN ATACADISTA LTDA-ME E OUTRO. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 122/125, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL EM FACE DA REQUERIDA BANCO DO BRASIL S/A E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL EM FACE DA REQUERIDA MARTAN ATACADISTA LTDA-ME, NA FORMA DO ART. 269, I, DO CPC, FICANDO A PARTE CONDENADA ADVERTIDA DO DISPOSTO NO ART. 475-J DO CPC. 65- DRª VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES COUTINHO, OAB/ES Nº 11.402, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070123111, EM QUE SÃO PARTES BRUNO COELHO MACEDO E LAUDICEIA BENDEL SALVADOR EM FACE DE TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES MACHADO LTDA.. ASSUNTO: PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES NO PRAZO DE LEI, BEM COMO, APANHAR EM CARTÓRIO A CERTIDÃO REQUERIDA, CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 95. 66- DR. WANIL FRANCISCO ALVES, OAB/ES Nº 4.362, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070100903, EM QUE SÃO PARTES ANA MARIA DE OLIVEIRA EM FACE DE NOE - NÚCLEO ODONTOLÓGICO ESPECIALIZADO. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 40/41, QUE JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO AUTORAL PARA DEVOLUÇÃO DO CHEQUE E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA FORMA DO ART. 269, I, ÚLTIMA PARTE DO CPC. 67- DR. WILLIAM FERNANDO MIRANDA, OAB/ES Nº 9.846, NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DE Nº 048070115893, EM QUE SÃO PARTES JEDAIAS LAURETT NEVES EM FACE DE HSBC BANK BRASIL - AG. SERRA CARAPINA Nº 1118. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE 145 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 Edição nº 3241 FLS. 62/64, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NA FORMA DO ART. 269, I, ÚLTIMA PARTE DO CPC. LUCIANA ALVARENGA PINTO ESCRIVà SUBSTITUTA JUÍZO DE VIANA (ENT. ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE FAMÍLIA DE VIANA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO A VALDECI VIRGÍNIA PEREIRA DOS SANTOS, NA FORMA ABAIXO: (PRAZO VINTE DIAS) PROC. Nº 05006002250-1 A DRª. CYNTHIA ROCHA PENA, JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER A VALDECI VIRGÍNIA PEREIRA DOS SANTOS, BRASILEIRA, ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DE FAMÍLIA TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA LHE PROPOSTA POR J.M.S. FICA POIS, A REFERIDA SENHORA CITADA PARA TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PODENDO CONTESTAR, QUERENDO NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE SEREM TIDAS COMO VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES ADUZIDAS PELO AUTOR NA INICIAL. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL, AOS NOVE (09) DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). EU, SANDRA MARA DO NASCIMENTO AMANCIO, ESCRIVà JUDICIÁRIA SUBSTITUTA, O FIZ DIGITAR E CONFERI. SANDRA MARA DO NASCIMENTO AMANCIO ESCRIVà JUDICIÁRIA SUBSTITUTA MATR. 35213-02 - PROV. Nº 001/98 -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE VIANA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA: DRª. CYNTHIA ROCHA PENA PROMOTORA: DRª. JANE MARIA VELLO CORRÊA ESCRIVà SUBSTITUTA: SANDRA MARA DO NASCIMENTO AMANCIO LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 001/2008 PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236 C.C 1.216 DO C.P.C. RELAÇÃO DOS LISTAGEM. DOUTOS ADVOGADOS ADILSON DE ASSIS DA SILVA ADMAR JOSÉ CORRÊA ALMIR VIEIRA MATTOS CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS CHRISTINE ROCHA MOREIRA SANTOS DIEGO AZEREDO LORENCINI EDSON ADRIANO ALMEIDA E LIMA ERNANDES GOMES PINHEIRO FÁBIO VARGAS ADAMI GERONIDIO IGNACIO PANTALEÃO GETÚLIO REIS GLÓRIA DE JESUS SIRTOLI JEFFERSON APARÍCIO CAMPANA INTIMADOS NESTA D.J. ESPÍRITO SANTO JULIANA MANTA DE CARVALHO BARRETO LILIANE SOUZA RODRIGUES LOURIVAL DA COSTA NETO LUCIANA TIBERIO GOMES LUIZ CARLOS BISSOLI MARILENE LIMA MARQUIVALDO DIAS CUNHA PAULO CESAR CUNHALIMA DO NASCIMENTO RENATA MONTEIRO TOSTA SERGIO RICARDO DIAS COSTA TANIA MARIA PIRES E PINHO DR. CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS PROC. Nº 050050029037 - ALIMENTOS REQTE: C.P.A. REQDO: M.A. PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, NO PRAZO DE 10 DIAS. DR. EDSON ADRIANO ALMEIDA E LIMA PROC. Nº 050070004952 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL REQTE: M.L.V. REQDO: J.M.F. PARA PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA 19/02/2008 ÀS 13:15 HORAS. DR. MARQUIVALDO DIAS CUNHA PROC. Nº 050070025676 - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQTE: J.T.S. REQDO:M.F.S. PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 23/24 QUE CONVERTEU EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL, EXTINGUINDO A DEMANDA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, I DO CPC. DR. JEFFERSON APARÍCIO CAMPANA PROC. Nº 050070032102 - REGULAMENTAÇÃO DE VISITA REQTE: J.B.F. REQDO: M.D.F. PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 12 QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII DO CPC. DR. ADMAR JOSÉ CORRÊA PROC. Nº 050050018246 - NEGATIVA DE PATERNIDADE REQTE: I.S.O. REQDO: G.A.O. REPR. POR M.A. PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SE ASSIM O DESEJAR, FAZENDO OS REQUERIMENTOS QUE CONSIDERAR NECESSÁRIOS. DR. FÁBIO VARGAS ADAMI PROC. Nº 050070017178 - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQTE: J.C.D.P. REQDO: W.M. PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 16 QUE CONVERTEU EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL, EXTINGUINDO A DEMANDA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, II DO CPC. DR. JEFFERSON APARÍCIO CAMPANA PROC. Nº 050070032094 - REVISÃO DE ALIMENTOS REQTE: J.B.F. REQDO: V.D.F. REPR. POR M.D.F. PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 12 QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII DO CPC. DRª. LILIANE SOUZA RODRIGUES PROC. Nº 050030016476 - REGULAMENTAÇÃO DE VISITA REQTE: P.S.R.S. REQDO: A.P.C. REPR. POR L.C.S. 146 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 68 QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII DO CPC. DR. LUIZ CARLOS BISSOLI PROC. Nº 050030016971 - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS REQTE: P.S.G. E H.A.P.C. PARA APONTAR OS HERDEIROS DA DE CUJUS A FIM DE VIABILIZAR A REGULARIZAÇÃO DO FEITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. DRª. CHRISTINE ROCHA MOREIRA SANTOS PROC. Nº 050070032284 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQTE: R.L.R. REQDO: R.B.S. PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 25V, NO PRAZO DE 10 DIAS. DR. JEFFERSON APARÍCIO CAMPANA PROC. Nº 050030032119 - ALIMENTOS REQTE: M.C.S. REQDO: F.O.S. PARA FAZER OS REQUERIMENTOS QUE ENTENDER NECESSÁRIOS. DRª GLÓRIA DE JESUS SIRTOLI PROC. Nº 050030022565 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQTE: F.P.F. REPR. POR M.A.P. REQDO: E.C.F. PARA MANIFESTAR-SE QUANTO AO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. DR. DIEGO AZEREDO LORENCINI PROC. Nº 050070000455 - DIVÓRCIO LITIGIOSO REQTE: H.M.V.B. REQDO: M.B. PARA DIZER SE POSSUI INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, NO PRAZO DE 48 HORAS. DRª JULIANA MANTA DE CARVALHO BARRETO PROC. Nº 050070014985 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQTE: D.A.M. REPR. POR L.M.F.A. REQDO: E.S.M. PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A PROPOSTA DE PARCELAMENTO, NO PRAZO DE 10 DIAS. DR. ADILSON DE ASSIS DA SILVA PROC. Nº 050070031575 - DIVÓRCIO LITIGIOSO REQTE: G.A.P.B. REQDO; E.P.B. PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 14/02/2008 ÀS 14:00 HORAS. DRª TANIA MARIA PIRES E PINHO PROC. Nº 050050015861 - SEPARAÇÃO JUDICIAL REQTE: L.T.A. REQDO: L.A.A. PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 37 QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III DO CPC. DRª MARILENE LIMA PROC. Nº 050070039982 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL REQTE: A.V.S. E D.P.L. PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, NO PRAZO DE 10 DIAS. DR. ALMIR VIEIRA MATTOS PROC. Nº 050070017202 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQTE: M.R.S.E OUTRA REPR. POR R.R.G. REQDO: R.M.M.S. PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 20 QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 794, I DO CPC. Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO DR. GERONIDIO IGNACIO PANTALEÃO PROC. Nº 050060009102 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQTE: S.F.V. REPR. POR L.V.M. REQDO: M.B.B. PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O LAUDO DE DNA FLS. 38/43, NO PRAZO DE 10 DIAS. DR. LOURIVAL DA COSTA NETO PROC. Nº 050070001602 - DIVÓRCIO LITIGIOSO REQTE: J.S.M. REQDO: A.C.F.J.M. PARA ATENDER O DISPOSTO NO ART. 391 DO CPC., NO PRAZO DE 10 DIAS. DR. GETÚLIO REIS PROC. Nº 050070024505 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQTE: V.L.M. REPR. POR D.S.M. REQDO: P.P.N. PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDA PRODUZIR, NO PRAZO DE 10 DIAS. DR. PAULO CESAR CUNHALIMA DO NASCIMENTO PROC. Nº 050040014586- EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQTE: W.S.C. REQDO: M.S.C.F. PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O OFÍCIO DE FLS. 40, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. DR. JEFFERSON APARÍCIO CAMPANA PROC. Nº 050060021610 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQTE: A.P. E OUTROS REPR. POR M.C.S.P. REQDO: V.L.P. PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 10 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, V, CPC. DR. JEFFERSON APARÍCIO CAMPANA DR. HERVAL SALOTTO PROC. Nº 050030019439 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQTE: A.P. E OUTROS REPR. POR M.C.S.P. REQDO: V.L.P. PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 34 QUE JULGOU EXTINTO A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 794, I E 795 DO CPC. DR. PAULO CESAR CUNHALIMA DO NASCIMENTO PROC. Nº 05050015002 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQTE: A.P. E OUTROS REPR. POR M.C.S.P. REQDO: V.L.P. PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 35 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 794, I E 795 DO CPC. DR. SERGIO RICARDO DIAS COSTA PROC. Nº 050070004374 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REQTE: M.A.R. REQDO: M.S.R. E OUTRO REPR. POR J.C.S. PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 26/28 QUE ACOLHEU O PARECER MINISTERIAL E JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE. DRª. RENATA MONTEIRO TOSTA PROC. Nº 050050003305 - OBRIGAÇÃO DE FAZER REQTE: E.B.N. REQDO: P.H.N.N. REPR. POR L.N.R. PARA NO PRAZO DE 48 HORAS DIZER SE POSSUI INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. DR. ERNANDES GOMES PINHEIRO PROC. Nº 050070027794 - CAUTELAR INCIDENTAL REQTE: O.G. REQDO: E.E.G. REPR. POR L.E. PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 21 QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VIII DO CPC. DRª. LUCIANA TIBERIO GOMES PROC. Nº 050060011058 - DIVÓRCIO LITIGIOSO Terça-Feira 147 22 de Janeiro de 2008 REQTE: A.G.T. REQDO. M.T.F.T. PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 20/02/2008 ÀS 13:30 HORAS. SANDRA MARA DO NASCIMENTO AMANCIO ESCRIVà JUDICIÁRIA SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ESCRIVANIA DA 1ª VARA CRIMINAL - JUÍZO DE VIANA COMARCA DA CAPITAL LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS JUIZ DE DIREITO: DR. LAUDIO KLIPEL PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ADÉLCION CALIMAN ESCRIVà JUDICIÁRIA: MERY RUTH RICAS DE OLIVEIRA. ESCREVENTES: FERNANDA DE MAGALHÃES DIAS FRINHANI E RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO 3 - DR. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES, DR.ª ARIANNE DA SILVA VITAL E DR.ª CLAUDIA SOUZA DE AMORIM. PROC. Nº 035.010.132.906 (14.453) AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: FLORIANO SILVA SANTANA E OUTRO REQUERIDO(A): JOSÉ ANTÔNIO COELHO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 451, QUE POR NÃO SE TRATAR DE EXAME DE CONTRATO DE TRABALHO, NÃO É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO FEITO NA FORMA REQUERIDA ÀS FLS. 448. E PARA AS PARTES APRESENTAREM SEUS MEMORIAIS, NO PRAZO COMUM DE 30 (TRINTA) DIAS. 4 - DR. GUILHERME VIANA RANDOW E DR. GILMAR ZUMAK PASSOS. PROC. Nº 035.010.120.117 (14.412) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: RITA DE CASSIA OLIVEIRA GOMES E OUTRO REQUERIDO(A): BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DA DESCIDA DOS AUTOS DA SUPERIOR INSTÂNCIA E PARA PROSSEGUIMENTO, NO PRAZO DE LEI. INTIMO: DR.ª VERA LÚCIA CAMPOS MAIA - OAB/MG - 27.360 P. Nº 1049/98 - 050.04.000468-6 ACUSADO: JOÃO NILO DA SILVA PARA: TOMAR CONHECIMENTO DA SENTENÇA DE FLS. 132 QUE DECLAROU EXTINTA A PENA APLICADA AO ACUSADO. VIANA/ES, 18 DE JANEIRO DE 2008. MERY RUTH RICAS DE OLIVEIRA ESCRIVà JUDICIÁRIA JUÍZO DE VILA VELHA (ENT. ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA JUIZ SUBSTITUTO: DR. ERILDO MARTINS NETO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. GILBERTO FABIANO TOSCANO DE MATTOS ESCRIVà SUBSTITUTA: MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA ZARDINI ANTÔNIO BIANCA LIMA MIRANDA PUBLICAÇÃO AUTORIZADA PELOS ARTIGOS Nº 236 E 1.216 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LISTA 01/2008 INTIMO: 1 - DR. ABDO DIAS DA SILVA NETO. PROC. Nº 035.070.255.472 (17.822) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: OFELINA RAFALSKI DA SILVA REQUERIDO(A): INOCOOP - INSTITUTO DE ORIENTAÇÃO ÀS COOPERATIVAS HABITACIONAIS NO ES E OUTRO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 32/33, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DADA A AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS. 2 - DR.ª ANA CLAUDIA MARTINS GABRIEL RICIERI. PROC. Nº 035.020.021.255 (14.589) AÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONALISA E OUTRO REQUERIDO(A): MÁRIO LONGO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 573, QUE DEFERIU O PEDIDO DE VISTA, PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 5 - DR. FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI. PROC. Nº 035.000.153.482 (13.956) AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA REQUERIDO(A): LESTE BRASILEIRA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA PARA PROCEDER O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES, DE FLS. 155, NO VALOR DE R$ 1.114,25 (UM MIL, CENTO E CATORZE REAIS, VINTE E CINCO CENTAVOS), NO PRAZO DE LEI. 6 - DR.ª RAFAELA PRETTI CORONA GATT. PROC. Nº 035.000.045.050 (13.690) AÇÃO: REVISIONAL REQUERENTE: MAURÍLIO MÁRCIO DOS SANTOS GALDEIRA E OUTRO REQUERIDO(A): BANCO ITAÚ S/A E OUTRO DA VISTA ABERTA NOS AUTOS, PELO PRAZO DE LEI. 7 - DR. MARCELO VACCARI QUARTEZANI, DR. CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA, DR.ª CREUZENI BRANDÃO DE OLIVEIRA E DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR. PROC. Nº 035.990.137.727 (13.545) AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: FIAT LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO(A): MARLY O'REOLLY PEUNEAU E OUTRO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 178, MANIFESTANDO-SE SOBRE AS PEÇAS DE FLS. 176/177. BEM COMO DO R. DESPACHO DE FLS. 175 VERSO, DANDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, PENAS DA LEI. 8 - DR. EDBERTO NOGUEIRA, DR. JOSÉ DILBERTO FIGUEIREDO E DR. FIORAVANTE DELLAQUA. PROC. Nº 035.980.169.003 (12.887) AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: PARMAPAN DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO(A): CALORI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA. E OUTRO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 80, MANIFESTANDO-SE SOBRE O OFÍCIO DE FLS. 77/79, ORIUNDO DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO - 1ª ZONA DE VILA VELHA-ES, NO PRAZO DE LEI. 9 - DR.ª SANDRA JULIA NUNES ANUNCIAÇÃO. PROC. Nº 035.970.101.214 (12.502) AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: LOURIVAL AGOSTINHO DE FREITAS E OUTRO REQUERIDO(A): IMOBILIÁRIA CANAà LTDA. E OUTROS PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 128, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FLS. 127, POR SER ÔNUS DO CREDOR. 10 - DR. VITOR RIZZO MENECHINI, DR. FRANKLIN DELMAESTRO E DR. OMAR DE A. MACHADO JÚNIOR. 148 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 PROC. Nº 035.980.227.314 (12.814) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: WILSON DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DA DESCIDA DOS AUTOS DA SUPERIOR INSTÂNCIA E PARA PROSSEGUIMENTO, NO PRAZO DE LEI. 11 - DR. ALEXANDRE PUPPIM. PROC. Nº 035.970.100.273 (12.416) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: CONSORCIO SIGMA CITTA LTDA REQUERIDO(A): MILTON MARCELINO OLAVIO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 164, QUE RECEBEU O APELO NA FORMA LEGAL, BEM COMO PARA APRESENTAR SUAS CONTRA-RAZÕES AO APELO DE FLS. 149/157, NO PRAZO DE LEI. 12 - DR.ª CLAUDIA MARIA WANDEKOEKEN E DR. ANTÔNIO FERREIRA DE AZEVEDO. PROC. Nº 035.939.000.267 (3.230) AÇÃO: REIVINDICATÓRIA REQUERENTE: JOANA RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): ANTÔNIO FERREIRA DE AZEVEDO E OUTRO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 312, A SEGUIR TRANSCRITO: "O PLEITO DE FLS. 300, REITERADO ÀS FLS. 306, ENCONTRA-SE DESARRAZOADO DIANTE DO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 220, ENCONTRANDO-SE OS HERDEIROS DA AUTORA FALECIDA HABILITADOS NOS AUTOS DESDE O ANO DE 1996. DÊ-SE SEGUIMENTO AO FEITO NA FORMA DO DESPACHO DE FLS. 305. INTIMEM-SE." 13 - DR. MARCELO AUGUSTO MACHADO SCHUMANN. PROC. Nº 035.060.051.998 (16.558) AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL GIDAMAR REQUERIDO(A): PRIME CONSTRUÇÕES E INCORPORADORA LTDA. E OUTROS PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 279, DIZENDO DA POSSIBILIDADE DE ACORDO, ESPECIFICANDO PROVAS E PONTOS CONTROVERTIDOS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 14 - DR.ª MARIANE AMANTINO CSASZAR E DR. CLÁUDIO DOS SANTOS. PROC. Nº 035.060.011.257 (16.453) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: DAMIÃO MARQUES DE SOUSA REQUERIDO(A): JOSÉ CARLOS GIORIZZATTO E OUTROS PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 266, QUE RECEBEU O APELO NA FORMA LEGAL, BEM COMO PARA APRESENTAR SUAS CONTRA-RAZÕES AO APELO DE FLS. 247/256, NO PRAZO DE LEI. 15 - DR. FÁBIO ROMANO. PROC. Nº 035.060.010.267 (16.449) AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ESTEVÃO VIANA RANDOW REQUERIDO(A): BRADESCO SEGUROS S/A PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 77, MANIFESTANDO-SE SOBRE O LAUDO DO DML DE FLS. 76, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 16 - DR.ª DANIELLE REIS MACHADO DA RÓS E DR. MARCELO LOUREIRO. PROC. Nº 035.050.037.908 (16.043) AÇÃO: INDENIZAÇÃO REQUERENTE: ALESSANDRA LUZIA PEREIRA BARCELOS REQUERIDO(A): WALDIR DE SOUZA FILHO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 745, A SEGUIR TRANSCRITO: "1) OBSERVE-SE O ARTIGO 33 DO CPC QUANTO AS CUSTAS DA PERÍCIA. 2) FIXO O PRAZO DO DEPÓSITO DE TRINTA DIAS, PENA DE PERDA DA PROVA. 3) I-SE TODOS. 4) I-SE TODOS (FLS. 717/731) - VINTE DIAS." 17 - DR. RODRIGO FRANZOTTI E DR. FABIANO LARANJA RIBEIRO. PROC. Nº 035.050.015.995 (15.966) Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO AÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS REQUERENTE: OMS ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA REQUERIDO(A): TELEST CELULAR S/A - VIVO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 68, MANIFESTANDO-SE SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 67, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 18 - DR. NATALINO PEREIRA DE SOUZA. PROC. Nº 035.040.100.394 (15.852) AÇÃO: EMBARGOS REQUERENTE: PREMAV PREMOLDADOS E SERVIÇOS LTDA. E OUTROS REQUERIDO(A): BANCO SANTOS NEVES S/A PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 291, QUE DETERMINOU AO EMBARGADO A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO DANDO CONTA DE QUE A QUANTIA FORA EFETIVAMENTE COLOCADA A DISPOSIÇÃO DOS CONTRATANTES, NO INTUITO DE QUE FIQUE AFASTADA QUALQUER INCERTEZA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DO DÉBITO, TOMANDO AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 19 - DR. JOSÉ CARLOS FERREIRA. PROC. Nº 035.040.104.495 (15.864) AÇÃO: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA REQUERENTE: DANILO MACHADO REQUERIDO(A): OSWALDO APARECIDO DIAS E OUTRO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 265, MANIFESTANDO-SE SOBRE O DOCUMENTO DE FLS. 264, NO PRAZO DE LEI. 20 - DR. ADAILTHON DE ALMEIDA E DR. EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO. PROC. Nº 035.040.084.101 (15.789) AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE MERCANTIL REQUERENTE: ELIETE SOUZA ALVES REQUERIDO(A): CREUZA CORADELLO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 105 VERSO, DILIGENCIANDO-SE QUANTO AO CUMPRIMENTO DO JULGADO. BEM COMO PARA A AUTORA PROCEDER O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, DE FLS. 100, NO VALOR DE R$ 330,98 (TREZENTOS E TRINTA REAIS, NOVENTA E OITO CENTAVOS), DEVIDAMENTE ATUALIZADA, NO PRAZO DE LEI. 21 - DR. HUMBERTO CAMARGO BRANDÃO FILHO. PROC. Nº 035.040.078.459 (15.771) AÇÃO: EXECUÇÃO REQUERENTE: UTIM PRAIA DA COSTA - UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA INFANTIL S/C LTDA REQUERIDO(A): ANDERSON JOSÉ DE AMORIM PARA COMPARECER EM CARTÓRIO E ASSINAR O SUBSTABELECIMENTO DE FLS. 61, NO PRAZO DE LEI. 22 - DR.ª SIMONE PAGOTTO RIGO. PROC. Nº 035.040.043.818 (15.640) AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO(A): JARBAS DE OLIVEIRA MIRANDA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 63, ADEQUANDO O PEDIDO DE FLS. 61/62 AO ART. 282 DO CPC, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 23 - DR. RONALDO LOUZADA BERNARDO. PROC. Nº 035.030.208.496 (15.451) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COMERCIAL ITAPOà REQUERIDO(A): ROSELY DANGELO VAGO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 80, MANIFESTANDO-SE NOS AUTOS, NO PRAZO DE LEI. 24 - DR. JOCARLY JOSÉ MOTTA, DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO E DR.ª LUCIANA ROCHA NASCIMENTO. PROC. Nº 035.030.174.565 (15.319) AÇÃO: EXECUÇÃO REQUERENTE: COMERCIAL ANDRADE LTDA REQUERIDO(A): NILTON TELES DA SILVA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O DOCUMENTO DE FLS. 67/69, NO PRAZO DE LEI. 149 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO 25 - DR.ª ROSANE ARENA MUNIZ. PROC. Nº 035.030.160.820 (15.266) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: MARIA DA PENHA ALIMENARA FERREIRA REQUERIDO(A): BANCO ABN AMRO REAL PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 213, MANIFESTANDO-SE SOBRE O LAUDO, NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. 33 - DR. LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONÇA. PROC. Nº 035.070.196.866 (17.606) AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: FUNDAÇÃO NOVO MILÊNIO REQUERIDO(A): FERNANDO ANTÔNIO SOARES DE MENDONÇA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 67, ITEM 2, NA RECONVENÇÃO DEVERÁ OCORRER EMENDA NA FORMA DO ART. 282 DO CPC, NO PRAZO DE LEI. 26 - DR.ª IARA QUEIROZ. PROC. Nº 035.030.152.835 (15.229) AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN REQUERIDO(A): ELIZABETH CHIABAI - ESCOLA SANTA PAULA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 310, MANIFESTANDO-SE SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 307/309, NO PRAZO DE LEI. 34 - DR. JOSÉ ANTÔNIO NEFFA JÚNIOR. PROC. Nº 035.070.231.853 (17.728) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: JOSÉ ANTÔNIO NEFFA E OUTRO REQUERIDO(A): UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA, NO PRAZO DE LEI. 27 - DR. WANDERSON C. CARVALHO E DR. LUIZ ANTÔNIO STEFANON. PROC. Nº 035.030.073.189 (15.026) AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO BCN S/A REQUERIDO(A): P.S.R. COMERCIAL LTDA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 83, ADEQUANDO O PEDIDO DE FLS. 81 AO ART. 282 DO CPC. 35 - DR. LUÍS EDUARDO LISBOA CORRÊA E DR. CELIO DE CARVALHO C. NETO. PROC. Nº 035.070.217.126 (17.665) AÇÃO: CAUTELAR REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS COMPRADORES DE UNIDADES HABITACIONAIS DO EDIFÍCIO BORDEAUX REQUERIDO(A): ALBANY LOPES NETO E OUTROS PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 125, MANIFESTANDO-SE SOBRE O OFÍCIO DE FLS. 112/122, NO PRAZO DE LEI. BEM COMO PARA O AUTOR SE MANIFESTAR SOBRE AS CONTESTAÇÃO DE FLS. 126/140 E 141/155, NO PRAZO DE LEI. 28 - DR. WELITON ROGER ALTOÉ E DR.ª ELISANGELA BELOTE MARETO. PROC. Nº 035.020.432.346 (14.807) AÇÃO: ANULATÓRIA REQUERENTE: WANIA MARIA COSTA VAIRO MARTINS REQUERIDO(A): CALÇADOS ITAPUà S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 172, MANIFESTANDO-SE SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 168/171, NO PRAZO DE LEI. 29 - DR. CARLOS MÁRCIO FROES DE CARVALHO. PROC. Nº 035.070.259.573 (17.835) AÇÃO: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REQUERENTE: COSTA CAMARGO COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REQUERIDO(A): HSBC BANK BRASIL S/A PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 55, QUE RECEBEU A PRESENTE EXCEÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO, BEM COMO SE MANIFESTAR NO PRAZO DE LEI. 30 - DR. RAPHAEL MADEIRA ABAD E DR. FÁBIO FONSECA PINHEIRO DE LACERDA. PROC. Nº 035.070.249.913 (17.798) AÇÃO: USUCAPIÃO REQUERENTE: DARCILIA GOMES PEISINO REQUERIDO(A): IM ENGENHARIA LTDA PARA APRESENTAR DUAS CONTRAFÉS E TRÊS CÓPIAS DA PLANTA DO IMÓVEL, BEM COMO PARA RECEBER EDITAL DE PUBLICAÇÃO, NO PRAZO DE LEI. 31 - DR. RAPHAEL MADEIRA ABAD. PROC. Nº 035.070.139.056 (17.438) AÇÃO: MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE: DARCILIA GOMES PEISINO REQUERIDO(A): IM ENGENHARIA LTDA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 155, DIZENDO DA POSSIBILIDADE DE ACORDO, ESPECIFICANDO PROVAS E PONTOS CONTROVERTIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 32 - DR. LUIZ FELIPE IMEMES DE MENDONÇA. PROC. Nº 035.070.243.809 (17.776) AÇÃO: CAUTELAR REQUERENTE: FERNANDO ANTÔNIO SOARES DE MENDONÇA REQUERIDO(A): FUNDAÇÃO NOVO MILÊNIO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 09 VERSO, COMPLEMENTANDO A INICIAL - ART. 282 DO CPC, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 36 - DR.ª JALINE IGLEZIAS VIANA. PROC. Nº 035.070.192.865 (17.598) AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: ANG AP CONSTRUÇÕES E REVESTIMENTOS LTDA. ME REQUERIDO(A): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PRISCILA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 347, MANIFESTANDO-SE SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 342/346, NO PRAZO DE LEI. 37 - DR.ª DIANE RIBEIRO. PROC. Nº 035.070.193.590 (17.597) AÇÃO: REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: ESPÓLIO DE JOAREZ SCHINAIDER REQUERIDO(A): GILCEMAR SCHINAIDER PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 71, QUE DEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM PROL DO RÉU. E PARA DIZER DA POSSIBILIDADE DE ACORDO, ESPECIFICANDO PROVAS E PONTOS CONTROVERTIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 38 - DR. OTONIEL AMARAL DE MATTOS. PROC. Nº 035.070.187.444 (17.582) AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ELZIRA MARTINS BUNGENSTAB E OUTROS REQUERIDO(A): COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 50/83, NO PRAZO DE LEI. 39 - DR. NIELSON GERALDO ROCHA. PROC. Nº 035.070.175.654 (17.545) AÇÃO: EXECUÇÃO REQUERENTE: CZ VEÍCULOS LTDA. ME REQUERIDO(A): M&D COMÉRCIO REPR. DISTRIBUIÇÃO LTDA-ME PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 11/19, NO PRAZO DE LEI. 40 - DR. NIELSON GERALDO ROCHA. PROC. Nº 035.070.078.049 (17.293) AÇÃO: ARRESTO REQUERENTE: CZ VEÍCULOS LTDA. ME REQUERIDO(A): M&D COMÉRCIO REPR. DISTRIBUIÇÃO LTDA. ME PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA, NO PRAZO DE LEI. 41 - DR.ª ANA MARIA BRAGA ARAÚJO. PROC. Nº 035.070.182.080 (17.567) 150 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A REQUERIDO(A): ELAINE SANTOS DA CRUZ PARA RECEBER A CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA, PREPARAR PEÇAS E ENCAMINHÁ-LA PARA CUMPRIMENTO, NO PRAZO DE LEI. AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: AMÉRICA DEPIZZOL REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A PARA SE MANIFESTAREM SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 94/95, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, NO PRAZO DE LEI. 42 - DR. RODRIGO JOSÉ DA ROCHA JORGE. PROC. Nº 035.050.133.129 (17.462) AÇÃO: EXECUÇÃO REQUERENTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO(A): VILA GÁS COMÉRCIO DE GÁS LTDA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 78 VERSO, MANIFESTANDO-SE SOBRE O TEOR DA DOCUMENTAÇÃO DE FLS. 63/69, NO PRAZO DE LEI. 50 - DR. MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS. PROC. Nº 035.070.077.991 (17.290) AÇÃO: REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: LOURDES DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO(A): LUIZ DO ESPÍRITO SANTO PARA RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 43 - DR. FABIANO LOPES FERREIRA. PROC. Nº 035.070.148.917 (17.466) AÇÃO: EXECUÇÃO REQUERENTE: CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LTDA REQUERIDO(A): POP SHOP COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 85, QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO POR 30 (TRINTA) DIAS. 51 - DR. FERNANDO BRESSER SILVERIA DE CARVALHO, DR.ª CLARISSE GOMES ROCHA E DR. ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES. PROC. Nº 035.070.042.946 (17.178) AÇÃO: IMPUGNAÇÃO REQUERENTE: TRANSPORTADORA CONTINENTAL LTDA REQUERIDO(A): SKALA CARGAS LTDA PARA CIÊNCIA DA R. DESPACHO DE FLS. 25, QUE FIXOU O VALOR DA CAUSA EM R$ 116.009,00 (CENTO E DEZESSEIS MIL E NOVE REAIS). E CONDENOU O IMPUGNADO NAS CUSTAS DESTE INCIDENTE,. 44 - DR. WANDERSON GONÇALVES MARIANO. PROC. Nº 035.070.132.697 (17.427) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BERTOLO MALACARNE REQUERIDO(A): CIDNEY PUPPIM E OUTRO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 164, MANIFESTANDO-SE SOBRE O DOCUMENTO DE FLS. 163, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 52 - DR.ª ANA MARIA BRAGA ARAÚJO. PROC. Nº 035.060.256.878 (17.062) AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A REQUERIDO(A): AMARILDO DA SILVA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 333, QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO POR 90 (NOVENTA) DIAS. 45 - DR.ª PATRÍCIA CUNHA LORA E DR. LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO. PROC. Nº 035.070.114.703 (17.388) AÇÃO: REVISIONAL REQUERENTE: LUIZ CLÁUDIO DE FREITAS GAZIR REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 54, MANIFESTANDO-SE SOBRE O OFÍCIO DE FLS. 53, ORIUNDO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, NO PRAZO DE LEI. 53 - DR.ª KILLIANN JEANNE FARONI E DR. MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA. PROC. Nº 035.060.256.779 (17.061) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: MARCOS VINÍCIUS ABUTRABE GUERRA BARROS REQUERIDO(A): CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VILA VELHA (UVV) PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 166, MANIFESTANDO-SE SOBRE A PEÇA DE FLS. 161/165, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 46 - DR. CÉLIO DE CARVALHO C. NETO E DR.ª MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA. PROC. Nº 035.070.114.422 (17.385) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: ALMIR GERALDO OLEARI REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 103, QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO POR 60 (SESSENTA) DIAS (FLS. 76 A). 47 - DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA. PROC. Nº 035.070.109.927 (17.361) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: ADEMIR CARLETTI REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 84, MANIFESTANDO-SE SOBRE O DOCUMENTO TRAZIDO NA RÉPLICA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 48 - DR.ª DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA E DR. ADRIANO FRISSO RABELO. PROC. Nº 035.070.094.954 (17.327) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: AMÉRICO DEPIZZOL REQUERIDO(A): BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 93, DIZENDO DA POSSIBILIDADE DE ACORDO, ESPECIFICANDO PROVAS E PONTOS CONTROVERTIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 49 - DR.ª DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA E DR. ADRIANO FRISSO RABELO PROC. Nº 035.070.094.947 (17.326) 54 - DR.ª DANIELLI TRISTÃO LARANJA DE LANDA E DR.ª GRASIELE MARCHESI BIANCHI. PROC. Nº 035.060.234.560 (16.995) AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: ANTÔNIO JOLMAR TONANI REQUERIDO(A): DARCI DE SOUZA NEVES PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 53, QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO NA FORMA DO REQUERIMENTO DE FLS. 52 DOS AUTOS. 55 - DR. LEONARDO VELLO DE MAGALHÃES E DR. ARTENIO MERÇON. PROC. Nº 035.060.232.614 (16.992) AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: GUSTAVO LIRA DA COSTA REQUERIDO(A): CONCESSIONÁRIA RODOVIA DO SOL S/A PARA CIÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DA PERITA, DE FLS. 99, QUE ACEITOU A NOMEAÇÃO E INDICOU SEUS HONORÁRIO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). BEM COMO A PARTE INTERESSADA PROCEDER O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, ACIMA MENCIONADOS, NO PRAZO DE LEI. 56 - DR.ª MÁRCIA REGINA DA SILVA NUNES. PROC. Nº 035.060.196.348 (16.880) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: UVV - SEDES SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO(A): MARCOS PINTO DOS SANTOS E OUTRO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 43, DA SRA. ESCRIVà CONTADORA. BEM COMO PARA PROCEDER O PAGAMENTO DO RESTANTES DAS CUSTAS, NO VALOR DE R$ 25,20 (VINTE E CINCO REAIS E VINTE CENTAVOS), DEVIDAMENTE ATUALIZADA (GUIA Nº 60188110), NO PRAZO DE LEI. 151 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 57 - DR. WAGNER DOMINGOS SANCIO E DR. FABIANO LOPES FERREIRA. PROC. Nº 035.060.154.362 (16.806) AÇÃO: RENOVATÓRIA REQUERENTE: SGARIA CONFECÇÕES LTDA REQUERIDO(A): ITALO SCHIMID PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 176/177, QUE INDEFERIU A PRELIMINAR DE FOLHAS 125/127 DE TÍTULO ILEGITIMIDADE ATIVA. ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 3º DO CPC, HAVENDO A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DADAS AS CARACTERÍSTICAS DO PEDIDO INICIAL. OS PONTOS CONTROVERTIDOS FORAM APRESENTADOS ÀS FOLHAS 159 E 161. DEFERIU A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA ÀS FOLHAS 160 E 162, NECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA LIDE NA FORMA DO ARTIGO 420 DO CPC, TENDO EM VISTA OS PONTOS ANTES APRESENTADOS. AS CUSTAS DO ATO CORRERÃO NA FORMA DO ARTIGO 33 DO DIPLOMA DE RITOS. NOMEOU PERITO OFICIAL O SENHOR MÁRIO VERVLOET AGUIRRE, QUE DEVERÁ SER INTIMADO DA PRESENTE DESIGNAÇÃO. I-SE AS PARTES PARA QUE CUMPRAM O DISPOSTO NO § 1º, INCISOS I E II DO ARTIGO 421 DO CPC. TAMBÉM DEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, ORAL, COM A COLHEITA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS RECÍPROCOS, PENA DE CONFESSO, E INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. O LAUDO DEVERÁ SER ENTREGUE EM TRINTA DIAS. OPORTUNAMENTE SERÁ DESIGNADA DATA PARA INÍCIOS DOS TRABALHOS. FIXOU O ALUGUEL PROVISÓRIO EM DOIS MIL REAIS. 58 - DR. EVILÁSIO DE OLIVEIRA SOUZA E DR. ALVINO PÁDUA MERIZIO. PROC. Nº 035.060.0126.592 (16.745) AÇÃO: EXECUÇÃO REQUERENTE: EVILÁSIO DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO(A): JOSMAR CATELAN PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 106, MANIFESTANDO-SE SOBRE A CERTIDÃO DA SRA. ESCRIVÃ, DE FLS. 106, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 59 - DR.ª FABÍOLA PAVIOTTI DO NASCIMENTO R. CRUZ. PROC. Nº 035.060.114.705 (16.708) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: CLENICE CORADELLO FERNANDES REQUERIDO(A): LATORRE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 208, MANIFESTANDO-SE SOBRE A DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA EM SEDE DE MEMORIAIS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 60 - DR. JOSÉ ARCISO FIOROT JÚNIOR, DR.ª ANA PAULA WOLKERS MEINICKE, DR.ª FERNANDA MIGUEZ COSTA E DR. RICARDO BARROS BRUM. PROC. Nº 035.060.099.740 (16.680) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: ALEX QUEIROZ VIEIRA E OUTROS REQUERIDO(A): RENAULT ATLÂNTICA AUTOMÓVEIS LTDA. E OUTROS PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 384, QUE RECEBEU O RECURSO ADESIVO NA FORMA LEGAL, BEM COMO PARA APRESENTAR AS SUAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA, DE FLS. 375/382, NO PRAZO DE LEI. Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 38, QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO COMO REQUERIDO ÀS FLS. 37 DOS AUTOS. 63 - DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR. PROC. Nº 035.060.096.225 (16.666) AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO FINASA S/A REQUERIDO(A): VICTOR JOSÉ DA CUNHA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 34, QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO POR 60 (SESSENTA) DIAS. 64 - DR. CARLOS EDUARDO RIVERO ARAÚJO SILVA. PROC. Nº 035.060.055.064 (16.564) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A REQUERIDO(A): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHA DAS PEDRAS PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 102, QUE DEFERIU O PRAZO DE FLS. 101, DOS AUTOS. 65 - DR. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES. PROC. Nº 035.990.089.522 (13.406) AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: DALVA FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): NALUR VIAGENS E TURISMO LTDA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 212, QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO (FLS. 211). 66 - DR. ANDERSON MARTINS RIBEIRO. PROC. Nº 035.010.118.046 (14.402) AÇÃO: DEPÓSITO REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A REQUERIDO(A): OLIVEIRA E PRESCHOLDT PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 149, QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO POR 30 (TRINTA) DIAS. 67 - DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR. PROC. Nº 035.020.400.210 (14.789) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: UNIBANCO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO(A): RAIMUNDO MACHADO COELHO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 57, QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO POR 60 (SESSENTA) DIAS. 68 - DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR. PROC. Nº 035.020.409.708 (14.791) AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A REQUERIDO(A): DIVANEL JARBAS LINDOSO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 100, QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO POR 60 (SESSENTA) DIAS. 69 - DR.ª SEVERINA MARIA SOARES. PROC. Nº 035.980.282.038 (11.949) AÇÃO: EXECUÇÃO REQUERENTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A REQUERIDO(A): FRANCISCO DE PAULA FREITAS E OUTRO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 109, QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO COMO REQUERIDO ÀS FLS. 105/108 DOS AUTOS. 61 - DR. RODRIGO MELLO DE ALMEIDA. PROC. Nº 035.070.052.150 (17.207) AÇÃO: EXECUÇÃO REQUERENTE: ELETROMIL COMERCIAL LTDA REQUERIDO(A): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COSTA VITÓRIA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 85, MANIFESTANDO-SE SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 84, NO PRAZO DE LEI. 70 - DR.ª ANDRA MARA VALLADARES SARMENTO. PROC. Nº 035.990.026.664 (13.203) AÇÃO: EXECUÇÃO REQUERENTE: DJALMA PEREIRA SARMENTO REQUERIDO(A): MARCOS JOSÉ CORREIA E OUTRO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 285, QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO POR 10 (DEZ) DIAS. 62 - DR. RICARDO TADEU RIZZO BICALHO. PROC. Nº 035.060.096.894 (16.674) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: MARCUS VINÍCIUS RESENDE VILLELA E OUTROS REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A 71 - DR. RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JÚNIOR. PROC. Nº 035.050.082.599 (16.188) AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A REQUERIDO(A): MARCO AURELIO DA SILVA RANGEL 152 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 65, QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO NA FORMA REQUERIDA DE FLS. 63 DOS AUTOS. 72 - DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO. PROC. Nº 035.020.585.911 (14.897) AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A REQUERIDO(A): ANTÔNIO ANACLETO GARCIA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 60, QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO POR 120 (CENTO E VINTE) DIAS. 73 - DR. UDNO ZANDONADE. PROC. Nº 035.020.652.513 (14.943) AÇÃO: EXECUÇÃO REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA REQUERIDO(A): ARQMÓVEIS ARQUITETURA E MÓVEIS LTDA. E OUTROS PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 119, QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO POR 120 (CENTO E VINTE) DIAS. 74 - DR. JOSÉ NATALINO CAMPONÊZ. PROC. Nº 035.040.040.145 (15.627) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: JOSÉ ANSELMO PIMENTA LOFEGO REQUERIDO(A): MARCO ANTÔNIO BENICIO DE SOUZA E OUTROS PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, PENAS DA LEI. 75 - DR. ANDERSON PIMENTEL COUTINHO. PROC. Nº 035.060.240.054 (17.008) AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: MIRIAM CALIMAN CAMATTA REQUERIDO(A): A.P. COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 283, MANIFESTANDO-SE SOBRE O AGRAVO RETIDO DE FLS. 279/282, NO PRAZO DE LEI. 76 - DR. NOEMAR SEYDEL LYRIO. PROC. Nº 035.040.078.475 (15.768) AÇÃO: CAUTELAR REQUERENTE: LABOCOLOR LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO LTDA REQUERIDO(A): CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LTDA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 190, QUE PARA EFETIVAÇÃO DO PROCESSO DEFERIU A PENHORA ON LINE, SITUAÇÃO AUTORIZADA PELO VIGENTE CPC; DOS DOCUMENTOS DE FLS. 191/193; DO OFÍCIO DE FLS. 194; DA PETIÇÃO DE FLS. 195/196; DO OFÍCIO DE FLS. 199; E R. DESPACHO DE FLS. 200, DOS AUTOS. 77 - DR.ª ANDRESSA POZES TIRADENTES RIBEIRO, DR.ª MAURA RUBERTH GOBBI, DR. ARTHUR FRANKLIN MENDES. PROC. Nº 035.070.113.986 (17.370) AÇÃO: CAUTELAR REQUERENTE: NEUZA MARIA RIOS MIRANDA REQUERIDO(A): SÔNIA REGINA BEITRIZ DE OLIVEIRA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 87, MANIFESTANDO-SE SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 86, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A C.F.I. REQUERIDO(A): MICHEL TORRES LOPES PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 29/32, R. DESPACHO DE FLS. 33, CERTIDÃO DE FLS. 34, DEPÓSITO DE FLS. 36 E R. DESPACHO DE FLS. 37, NO PRAZO DE LEI. 80 - DR. NEI LEAL DE OLIVEIRA. PROC. Nº 035.020.091.308 (14.626) AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: DATA CERTA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA REQUERIDO(A): VISA - COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTOS PARA CIÊNCIA DO OFÍCIO DE FLS. 61, ORIUNDO DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARUERI-SP, REMETENDO A GUIA DE DISTRIBUIÇÃO, DEVIDAMENTE PAGA, NO PRAZO DE LEI. 81 - DR. FLÁVIO FIGUEIREDO RIBEIRO, DR. ANTÔNIO AUGUSTO GENELHU JÚNIOR E DR.ª ANDRÉA FONTES MELO PERES. PROC. Nº 035.010.122.543 (14.419) AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: JOAQUIM OSWALDO LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS REQUERIDO(A): FRISA - FRIGORÍFICO RIO DOCE S/A E OUTRO PARA CIÊNCIA DOS OFÍCIOS DE FLS. 310, 311 E 312, ORIUNDOS DO DML, DESIGNANDO A PERÍCIA PARA O DIA 31/01/2008, ÀS 11:30 HORAS, DEVENDO OS AUTORES COMPARECERES AO DML, SITO NA AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 2290, SANTA LUZIA, VITÓRIA-ES, MUNIDOS DE OFÍCIO INDIVIDUAL DE ENCAMINHAMENTO DESSE JUIZADO, QUALIFICANDO DEVIDAMENTE A VÍTIMA, CÓPIA XEROX E DO ORIGINAL, PARA COMPARAÇÃO, DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO, PRIMEIRO ATENDIMENTO HOSPITALAR, CASO TENHA CÓPIA DE LAUDOS ELABORADOS PELO DML E LAUDO MÉDICO (DO ESPECIALISTA QUE ACOMPANHOU), DESCREVENDO AS SEQÜELAS DEFINITIVAS QUE O PACIENTE FICOU APÓS O FINAL DO TRATAMENTO. INFORMANDO AINDA QUE A PERÍCIA SERÁ REALIZADA PELO MÉDICO LEGISTA DR. MÁRCIO MATTOS VIEIRA. VILA VELHA-ES, 17 DE JANEIRO DE 2008. BIANCA LIMA MIRANDA ESCRIVà SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: DR. ELIEZER MATTOS SCHERRER JUNIOR. PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª ANA CAROLINA GONÇALVES DE OLIVEIRA ESCRIVà JUDICIÁRIA: BIANCA GIANORDOLI MONTEIRO ESCREVENTES JURAMENTADOS: MÁRCIA MARGARETH CYPRESTE SANSON E ANA MARIA QUEIROZ SCHNEIDER. LISTA Nº 03/2008 78 - DR.ª TATIANA MARQUES FRANÇA E DR. ARTHUR KI BEAK LEE. PROC. Nº 035.070.217.134 (17.666) AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: NEUZA MARIA RIOS MIRANDA REQUERIDO(A): SÔNIA REGINA BEATRIZ DE OLIVEIRA PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 158/160, QUE MANTEVE EM PARTE A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA, TÃO SOMENTE, REDUZINDO A MULTA IMPOSTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO, QUE PASSA AGORA PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). SUSPENDEU O ANDAMENTO DESTE FEITO, ATÉ QUE SEJA CONCLUÍDA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS REQUERIDA E JÁ INICIADA. 79 - DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO. PROC. Nº 035.070.226.069 (17.707) AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM CUMPRIMENTO AO ART. 2º DO PROVIMENTO Nº 014/99, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA EM DATA DE 11.03.1999. INTIMO OS ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, EM ORDEM ALFABÉTICA: DR. CLAUDIUS ANDRÉ M. CABALLERO DR. JOSÉ PERES DE ARAÚJO DRA KARLA CECÍLIA LUCIANO PINTO DR. LUIZ GUILHERME CAMPOS DE ALMEIDA DR. MARCOS VINICIUS ABRAHÃO FERREIRA DRª TERENILDA BENÍCIO DA SILVA 01) PROC. Nº 5541/07 (035070240946) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA. ACUSADO(S): WERNER SAMPAIO LEITE 153 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 ADVOGADO(S): DR. LUIZ GUILHERME CAMPOS DE ALMEIDAOAB/ES 137737 PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. PARA COMPARECER NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, NO DIA 31 (TRINTA E UM) DE JANEIRO DE 2008, ÀS 15 HORAS, A FIM DE PARTICIPAR DO SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO, DESIGNADO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL . 02) PROC. Nº 5525/07 (035070199696) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA. ACUSADOS: DÓRIO ANTUNES DE SOUZA - MARCUS VALERIUM MENDONÇA TINTI E KARLA CECÍLIA LUCIANO PINTO. ADVOGADO(S): DR. JOSÉ PERES DE ARAÚJO- OAB/ES 429-A, DRA KARLA CECÍLIA LUCIANO PINTO - OAB/ES 3442 DA RESPEITAVEL DECISÃO DE FLS.202/205. 03) 5388/07 (035010078315) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA. ACUSADO(S): ALCY DE MOURA CAMPOS JUNIOR ADVOGADA: DR. CLAUDIUS ANDRÉ M. CABALLERO - OAB/ES 7228 DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE FL.121/125, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO ESTATAL, PARA AO FIM, ABSOLVER O DENUNCIADO ALCY DE MOURA CAMPOS JUNIOR, NOS MOLDES DO ART. 386, INCI.VI DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 04) PROC. Nº 4732/04 (035030171512) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA. ACUSADO(S):JARBAS LIMA DA SILVA ADVOGADO(S): DR. MARCOS VINICIUS ABRAHÃO FERREIRA OAB/ES7095 DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE FL.91, QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JARBAS LIMA DA SILVA NA FORMA DO ART. 89 § 5º DA LEI 9.099/95. 05) PROC. Nº 5513/07 (035070228768) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA. ACUSADO(S): ALEXSANDRO BRITO RODRIGUES ADVOGADO(S): DRª TERENILDA BENÍCIO DA SILVA - OAB/ES 3524 DO RESPEITÁVEL DESPACHO DE FL.89, QUE REVOGOU A DECRETAÇÃO DA PRISÃO FEITA CONTRA O DENUNCIADO. PARA APRESENTAR ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO DE 48 HORAS. VILA VELHA, ES, 18 DE JANEIRO DE 2008. BIANCA GIANORDOLI MONTEIRO ESCRIVà JUDICIÁRIA MAT. 027.847-08 -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA JUIZ DE DIREITO: DR. IDELSON SANTOS RODRIGUES ESCRIVà JUDICIÁRIA: LEILA MARIA LUGON FERREIRA SILVA ESCREVENTES JURAMENTADOS: RITA DE CÁSSIA BENICIO CEOTTO BRANDÃO SHEILA MARIA GAVA FERRÃO LEONARDO JOSÉ SANTOS BARROS MARIA DA PENHA DECOTTIGNIES JACIARA FAVORETTI ÁVILA SESSA CAROLINA MACHADO VARGAS LÚCIO FLAVO ZUCOLOTO XAVIER Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO ANDRÉ FERNANDES BRAZ ANDRÉ FABIANO BATISTA LIMA ANDRÉ CASOTTI LOUSADA ATÊNIO MERÇON BIANCA FRIGERI CARDOSO CHRISTINA MARIA FOEGER DE PAULA EDUARDO JOSÉ COSTA REIS ELIANE MARIA TARDIN ERIK SILVÉRIO COSER ESIO JOSÉ BARBOSA MARCHIORI FILHO ELIAS MELOTTI JUNIOR FERNANDO ANTONIO VERVLOET FERNANDO GARCIA CORASSA (REQUERENTE) GEDAIAS FREIRE DA COSTA GUILHERME VIANA RANDOW HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES HERMENEGILDO HENRIQUE LEITE VELTEN HILDA RODRIGUES MAIA JOMAR CERQUEIRA DÁVILA JOSUÉ DE ALMEIDA SILVA JULIANA BORINI CERUTTI JULIELIA COLNAGO DE ALMEIDA KATHYESCA FITARONI FLORES BERNABÉ LANDULFO DA SILVA CARVALHO LEONARDO SCARPATI DE QUEIROZ MARCELO PAGANI DEVENS MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS NEUZA HELENA NUNES CARDOSO NIELSON GERALDO ROCHA ODILON BATISTA JÚNIOR ORIAS BORGES LEAL PEDRO ARRIVABENE NETO PLÍNIO MARTINS MARQUES JUNIOR REGINA HELENA MORAES MACHADO ROBERTO TENORIO KATTER RODRIGO LINS LOURENÇO VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA PROC. Nº 035.070.006.578 DR. ERIK SILVÉRIO COSER REQUERENTE: STELLA EMERY SANTANA REQUERIDO: TELERJ CELULAR S/A - VIVO CELULAR PARA CIÊNCIA DO DEPÓSITO DE FLS. 79/80, EFETUADO PELA REQUERIDA, NO VALOR DE R$4.889,79, BEM COMO PARA REQUERER O QUE DE DIREITO. PROC. Nº 035.070.020.595 DR. ATÊNIO MERÇON REQUERENTE: IRACEMA GIMENES AZEVEDO DE FREITAS REQUERIDO: TRIESTE VEÍCULOS LTDA DO R. DESPACHO DE FL. 68, PARA CIÊNCIA DO PETITÓRIO DE FL. 64/66. PROC. Nº 035.070.022.302 DR.ª HILDA RODRIGUES MAIA REQUERENTE: GISELLE FIRME LOPES REQUERIDO: ANTONIO CARLOS TERRANOVA DO R. DESPACHO DE FL. 79, QUE DETERMINOU AO CARTÓRIO QUE DESIGNE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, BEM COMO, PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 19 DE JUNHO DE 2008 ÀS 14:30 HORAS. RELAÇÃO DE ADVOGADOS INTIMADOS, NA FORMA DO PROVIMENTO 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. PROC. Nº 035.070.031.725 DR. VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA EXEQUENTE: LUZIA COLLI EXECUTADO: ALEXANDRE CARVALHO CHRISTE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 02 DE ABRIL DE 2008 ÀS 16:00 HORAS. ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA ALESSANDRA PORTILHO GOMES DURIEZ ALOÍSIO LIRA ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE PROC. Nº 035.060.032.659 DR. LANDULFO DA SILVA CARVALHO E DRª. ELIANE MARIA TARDIN REQUERENTE: DULCINEIA MARIA LEONCIO LISTA 02/08 EXPEDIENTE DO DIA 14/01/2008 154 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 REQUERIDO: ROBERCY ARAUJO GOMES DO R. DESPACHO DE FL. 114, PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15 DIAS, INCLUSIVE, INDICANDO BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OU REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, TENDO EM VISTA O INSUCESSO DA DILIGÊNCIA REALIZADA POR ESTE JUÍZO, VEZ QUE A EMPRESA EXECUTADA NÃO POSSUI SALDO SIGNIFICANTE EM NENHUMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ONDE POSSUI CONTA CORRENTE. PROC. Nº 035.060.033.772 DR. ESIO JOSÉ BARBOSA MARCHIORI FILHO DR. ELIAS MELOTTI JUNIOR REQUERENTE: CHRISTIANO RAGAZZI PIGATTI REQUERIDO: ALUMITEC E OUTROS DO R. DESPACHO DE FL. 63, QUE DETERMINOU AO CARTÓRIO QUE DESIGNE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, BEM COMO, PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 18 DE JUNHO DE 2008 ÀS 14:30 HORAS. PROC. Nº 035.060.034.465 DR. HERMENEGILDO HENRIQUE LEITE VELTEN REQUERENTE: MY DREAM SILKS COMERCIO LTDA. ME/MEE REQUERIDO: ROSANGELA DE MARIA ALVES PARAISO DO R. DESPACHO DE FL. 61, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ONLINE DE FLS. 59, BEM COMO, PARA NO PRAZO DE 30 DIAS INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PROC. Nº 035.060.036.007 DR. NIELSON GERALDO ROCHA REQUERENTE: WILSON EDUARDO NASCIMENTO DE FARIA REQUERIDO: CZ VEÍCULOS LTDA. ME PARA QUERENDO SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15 DIAS, DO R. DESPACHO DE FL. 122, QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO PELO SISTEMA "BACEN JUD" DE R$3.037,96, VALOR ESTE EQUIVOCADO, POIS O VALOR DA EXECUÇÃO FOI ATUALIZADO SEM DESCONTAR O VALOR TOTAL DOS BENS ADJUDICADOS PELO AUTOR, CONFORME, DEMONSTRA "LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BENS, FL. 96 E AUTO DE ENTREGA" DE FL. 103V; BEM COMO DETERMINOU O DESBLOQUEIO DO VALOR EM EXCESSO (R$654,91 - FL. 121), A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DO VALOR AGORA CORRETO JUNTO AO BANCO BANESTES S/A E A LIBERAÇÃO DOS DEMAIS VALORES BLOQUEADOS QUANTO ÀS OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, AINDA O ARQUIVAMENTO DOS DETALHAMENTOS DE ORDENS JUDICIAIS DE BLOQUEIO/DESBLOQUEIO DE VALORES EM LIVRO PRÓPRIO (Nº 03), NESTE GABINETE. PROC. Nº 035.060.048.499 DR. EDUARDO JOSÉ COSTA REIS DR. RODRIGO LINS LOURENÇO REQUERENTE: SANDRO DA SILVA BERNARDES REQUERIDO: TELEST CELULAR SA - VIVO DA DESCIDA DOS AUTOS. PROC. Nº 035.050.056.742 DR.ª NEUZA HELENA NUNES CARDOSO REQUERENTE: MAURO BASTOS REZENDE REQUERIDO: WELLINGTON LUIZ RIBEIRO COSTA DO R. DESPACHO DE FL. 31, QUE MANTEVE O R. DESPACHO DE FL. 25, PARA INDICAR BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS DO EXECUTADO EM ATÉ 30 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PROC. Nº 035.070.099.078 DR. ALOÍSIO LIRA REQUERENTE: RICARDO FERREIRA VIANA REQUERIDO: EPA SUPERMERCADOS DO R. DESPACHO DE FL. 63, QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, ESTANDO O AUTOR CONSTITUINDO BANCA DE ADVOGADOS CONCEITUADA, BEM COMO, PARA PROVIDENCIAR O PREPARO NO PRAZO DE 48 HORAS. PROC. Nº 035.070.103.508 DR.ª JULIELIA COLNAGO DE ALMEIDA REQUERENTE: DELEMBERG BATISTA GANDINE ME REQUERIDO: CLARO Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES, CASO QUEIRA, DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA ÀS FLS. 125/137, NO PRAZO DE 10 DIAS. PROC. Nº 035.070.112.012 DRS. ANDRÉ FERNANDES BRAZ E MARCELO PAGANI DEVENS REQUERENTE: CATIAMARA PEREIRA REQUERIDO: ESCELSA DO R. DESPACHO DE FL. 55, QUE NO PETITÓRIO DE FLS. 48/53 RESTOU CLARO A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO TÉCNICA POR PARTE DA AUTORA PARA EFETIVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE FORMA DEFINITIVA, DETERMINANDO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA, BEM COMO, PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO DIA 18 DE JUNHO DE 2008 ÀS 16:00 HORAS. PROC. Nº 035.070.117.946 DR.ª MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS REQUERENTE: CLAUDIA CONCEIÇÃO MOREIRA REQUERIDO: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DO R. DESPACHO DE FL. 29, PARA CUMPRIR A R. DECISÃO DE FL. 24 (PARA NO PRAZO DE 15 DIAS PRODUZIR PROVA NOS AUTOS, BEM COMO REGULARIZAR O PÓLO PASSIVO, JÁ QUE O TITULAR DA ALEGADA CONTA POUPANÇA TEM NOME DIVERSO NOS AUTOS), SOB PENA DE EXTINÇÃO. PROC. Nº 035.070.118.175 DR. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES REQUERENTE: DYLAN PATRICK NUNES RIBEIRO REQUERIDO: EXCELSIOR SEGURADORA PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES, CASO QUEIRA, DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA ÀS FLS. 67/75, NO PRAZO DE 10 DIAS. PROC. Nº 035.070.119.488 DR. ANDRÉ FABIANO BATISTA LIMA REQUERENTE: ROSELENE BERGUE PINEIRO DA SILVA REQUERIDO: SÃO BERNARDO SAÚDE PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES, CASO QUEIRA, DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA ÀS FLS. 106/114, NO PRAZO DE 10 DIAS. PROC. Nº 035.070.125.071 DR. PLÍNIO MARTINS MARQUES JUNIOR REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REQUERIDO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO E OUTRO PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES, CASO QUEIRA, DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA ÀS FLS. 104/114, NO PRAZO DE 10 DIAS. PROC. Nº 035.050.128.004 DR. JOSUÉ DE ALMEIDA SILVA REQUERENTE: CONDOMÍNIO VARANDAS DE ITAPUà REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DO R. DESPACHO DE FL. 27, CUJO TEOR É ADIANTE TRANSCRITO: "D.H. I - O PROCESSO ESTÁ EXTINTO POR SENTENÇA, PROFERIDA EM 07/07/2006 (FL. 35), FACE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. II PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NEGADO À FL. 38. III COMPARECE O CONDOMÍNIO AUTOR, INFORMANDO O PAGAMENTO DO DÉBITO RECLAMADO, REQUERENDO EXTINÇÃO DESTE FEITO. IV - POSTO ISTO, MANTEM-SE A R. SENTENÇA DE FL. 35 E A EXTINÇÃO DO PROCESSO. V - INTIMEM-SE. ARQUIVEM-SE." PROC. Nº 035.070.149.790 DR.ª MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS REQUERENTE: ZULEIKA COUTO JOVE REQUERIDO: WANDERLEY DE ALMEIDA OTONNI E OUTROS DO R. DESPACHO DE FL. 63, QUE DEFERIU O REQUERIMENTO DE FL. 59 (VISTA DOS AUTOS). PROC. Nº 035.070.150.335 DR.ª ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL COSTA AZUL 155 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 REQUERIDO: EMERSON L. MARINA DO R. DESPACHO DE FL. 21, QUE DETERMINOU AO CARTÓRIO QUE DESIGNE NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, MUITO EMBORA AUSENTE O REQUERIDO NA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA (FL. 15) ; CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DO "AR", REFERENTE A CORRESPONDÊNCIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NÃO TER SIDO RECEBIDO EM MÃOS PELO REQUERIDO; CONFORME COMPROVANTE COLACIONADO PELO PRÓPRIO CONDOMÍNIO AUTOR (FL. 19), OPORTUNIZOU A COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES, BEM COMO, PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 07 DE ABRIL DE 2008 ÀS 16:00 HORAS. PROC. Nº 035.060.161.565 DR.ª ALESSANDRA PORTILHO GOMES DURIEZ REQUERENTE: EDUARDO CARNAVALE DE CARVALHO REQUERIDO: ATL - TELECON LESTE S.A (CLARO) DA R. SENTENÇA DE FL. 123, QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 794, I, DO CPC, TENDO EM VISTA TER SIDO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO. PROC. Nº 035.070.181.785 DR.ª CHRISTINA MARIA FOEGER DE PAULA REQUERENTE: SANTILHA DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: CRED CARD VISA DO R. DESPACHO DE FL. 20, PARA CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO DA ECT À FL. 14; SE MANIFESTANDO NO PRAZO DE 10 DIAS, INDICANDO O NOVO ENDEREÇO DA EMPRESA REQUERIDA PARA CITAÇÃO E/OU REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. PROC. Nº 035.060.187.255 DR. PEDRO ARRIVABENE NETO REQUERENTE: MARIA TEREZA MACHADO DE VICTA REQUERIDO: TELEST CELULAR DA DESCIDA DOS AUTOS, BEM COMO, PARA CUMPRIR O JULGADO EM 15 DIAS, QUAL SEJA: PROVIDENCIAR O PAGAMENTO À RECORRENTE O VALOR DE R$5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEVIDAMENTE CORRIGIDO A PARTIR DESTA DATA E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. PROC. Nº 035.060.187.255 DR.ª REGINA HELENA MORAES MACHADO REQUERENTE: MARIA TEREZA MACHADO DE VICTA REQUERIDO: TELEST CELULAR DOS OFÍCIOS DO SERASA E SPC DE FLS. 130/134. PROC. Nº 035.070.192.485 DR.ª BIANCA FRIGERI CARDOSO REQUERENTE: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PRAIA DAS ANDORINHAS I REQUERIDO: MARCO ANTÔNIO MACHADO DO R. DESPACHO DE FL. 27, CUJO TEOR É ADIANTE TRANSCRITO: "D.H. I - SUSPENSO O PRESENTE PROCESSO ATÉ FINAL CUMPRIMENTO DO ACORDO DE FLS. 24/25. II - AGUARDE-SE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O PRAZO DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA (05/01/2008). III QUEDANDO-SE INERTE, SERÁ CONSIDERADO CUMPRIDO O ACORDO, DEVENDO OS AUTOS VIREM CONCLUSOS PARA EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. IV - INTIMEM-SE." PROC. Nº 035.060.196.827 DR. JOMAR CERQUEIRA DÁVILA REQUERENTE: LAURO RENATO DA SILVA REQUERIDO: AUTO MOBILE PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 15 DIAS, DO R. DESPACHO DE FL. 76, QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO, PELO SISTEMA "BACEN JUD", DE R$1.391,50, CORRESPONDENTE AO VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA (FL. 74), BEM COMO, DETERMINOU A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO VALOR BLOQUEADO PARA UMA CONTA JUDICIAL A DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO E O ARQUIVAMENTO DOS DETALHAMENTOS DE ORDENS JUDICIAIS DE BLOQUEIO/DESBLOQUEIO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES, EM LIVRO PRÓPRIO (Nº 03), NESTE GABINETE. Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO PROC. Nº 035.070.199.639 DR. ROBERTO TENORIO KATTER REQUERENTE: MARIO ANTONIO DECILLO REQUERIDO: CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DA R. DECISÃO DE FL. 34, QUE AUTORIZOU O CARTÓRIO A DESIGNAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, JÁ QUE O AUTOR CONTINUARÁ NA POSSE DO BEM, BEM COMO, PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 18 DE JUNHO DE 2008 ÀS 14:00 HORAS. PROC. Nº 035.070.200.841 DR. FERNANDO ANTONIO VERVLOET REQUERENTE: APARECIDA MARGARETE FASSARELLA REQUERIDO: CONDOMÍNIO COSTA DO SOL I E OUTRO DO. R. DESPACHO DE FL. 75, QUE ANTECIPOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 15 DE FEVEREIRO DE 2008 ÀS 14:00 HORAS, BEM COMO, MANTEVE A LIMINAR DEFERIDA ÀS FL. 39, CABENDO O CUMPRIMENTO PELOS REQUERIDOS. PROC. Nº 035.070.203.191 DR. LEONARDO SCARPATI DE QUEIROZ REQUERENTE: JUDITHE MATHIAS RUFINO REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO E OUTRO DO R. DESPACHO DE FL. 82, PARA CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO Nº 402/2007, DO SCPC À FL. 80, BEM COMO, DEIXOU DE APRECIAR A PETIÇÃO (CONTESTAÇÃO) DE FLS. 43/67, FACE A EXCLUSÃO DO DETRAN-ES DO PÓLO PASSIVO, CONFORME R. DECISÃO DE FL. 31. DEVENDO AINDA, AGUARDAR A AUDIÊNCIA DESIGNADA (26/05/2008-14:00). PROC. Nº 035.070.205.501 DR.ª JULIANA BORINI CERUTTI REQUERENTE: ELIZETI BERMOND MUNIZ REQUERIDO: CARREFOUR - COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA DO R. DESPACHO DE FL. 79, CUJO TEOR É ADIANTE TRANSCRITO: IOS PEDIDOS DE EXCLUSÃO DA LIDE SERÃO APRECIADOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 29/05/2008 (FL. 10), II- INTIMEM-SE. III- AGUARDE-SE AUDIÊNCIA. VV. 17/12/2008. DR. IDELSON SANTOS RODRIGUES. JUIZ DE DIREITO." PROC. Nº 035.060.233.877 DR. ORIAS BORGES LEAL REQUERENTE: ISAIAS MACHADO ESTERQUE - ME REQUERIDO: MARCO AURELIO MIRANDA DE OLIVEIRA DO R. DESPACHO DE FL. 25, QUE DETERMINOU A DESIGNAÇÃO NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, MUITO EMBORA AUSENTE O REQUERIDO NA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA (FL. 23) E EM VIRTUDE DO "AR" NÃO TER SIDO RECEBIDO EM MÃOS PELO MESMO (FL. 22), BEM COMO, PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 07 DE ABRIL DE 2008 ÀS 16:30 HORAS. PROC. Nº 035.060.252117 DR. GUILHERME VIANA RANDOW EXEQUENTE: GUILHERME VIANA RANDOW EXECUTADO: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA DO R. DESPACHO DE FL. 102, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ONLINE DE FL. 101, BEM COMO, PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15 DIAS, INDICANDO BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PROC. Nº 035.060.252.281 DR. ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERENTE: DENIVALDO VIEIRA DO ROSÁRIO REQUERIDO: ALBERTO DE SOUZA COSTA JUNIOR - ME DO R. DESPACHO DE FL. 95, QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, BEM COMO, PARA PROVIDENCIAR O PREPARO EM 48 HORAS. INTIMAÇÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NESTE JUIZADO PELO SISTEMA E-PROCEES 156 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 PROC. Nº 035.075.008.573 DR. ANDRÉ CASOTTI LOUSADA REQUERENTE: PAULO ROGERIO BASTOS FREIRE REQUERIDO: JULIO CEZAR VARNIER DO R. DESPACHO PROFERIDO EM 22/10/2007, CUJO TEOR É ADIANTE TRANSCRITO: "D.H. I - INDEFIRO O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL, POIS INCABÍVEL TAL PROCEDIMENTO EM JUIZADO ESPECIAL; II - SE O AUTOR NÃO INDICAR O PARADEIRO DO REQUERIDO, O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO SE DARÁ; III INTIME-SE." PROC. Nº 035.075.001.013 DR.ª KATHYESCA FITARONI FLORES BERNABÉ (EXEQUENTE) REQUERENTE: TEREZINHA DO NASCIMENTO LANDE ME REQUERIDO: ANA LÚCIA SABINO SILVA DOS ANJOS DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, BEM COMO PARA FORNECER O NOVO ENDEREÇO DA EXECUTADA. PROC. Nº 035.075.001.575 DR. GUILHERME VIANA RANDOW REQUERENTE: GUILHERME VIANA RANDOW REQUERIDO: EUZI MARIA DE SOUZA PERIM DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, BEM COMO PARA FORNECER O NOVO ENDEREÇO DA EXECUTADA. PROC. Nº 035.075.002.434 DR. ODILON BATISTA JÚNIOR (REQUERENTE) REQUERENTE: NEYDE GUIMARÃES RANGEL REQUERIDO: TELMAR RICARDO CAMPO DALL'ORTO DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, BEM COMO PARA FORNECER O NOVO ENDEREÇO DA REQUERIDA. PROC. Nº 035.075.003.017 DR. FERNANDO GARCIA CORASSA (REQUERENTE) REQUERENTE: ANNA MARIA VIEIRA DOS REIS REQUERIDO: BANCO FINASA S/A E OUTRO PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2008 ÀS 13:00 HORAS. PROC. Nº 035.075.003.130 DR. GEDAIAS FREIRE DA COSTA (REQUERENTE) REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO ED. MONTE PARNASUS REQUERIDO: BENEACY W. PINHEIRO PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA PARA O DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2008 ÀS 13:00 HORAS. LEILA MARIA LUGON FERREIRA SILVA ESCRIVà JUDICIÁRIA JUÍZO DE VITÓRIA (ENT. ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DE VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL EXPEDIENTE: 18/01/2008 JUIZ DE DIREITO: JORGE DO NASCIMENTO VIANA ESCRIVà JUDICIÁRIA: MARIA CRISTINA DE MENDONÇA ALVES RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS: ABILANGE LUIZ DE FREITAS FILHO ALEMER JABOUR MOULIN ALESSANDRO A. PAIXÃO ALEXANDRE MARIANO FERREIRA ALINY HELL ROGERIO TEIXEIRA ALLAN DENIS COLNAGO ANA MARIA BRAGA ARAUJO ANTONIO CARLOS DE FREITAS ANTONIO RUBENS DECOTTIGNIES BRUNO DE PINHO E SILVA CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA CARLOS LACERDA DE CASTRO CRISSAFF Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO CARLOS ROBERTO RESENDE DE AVILA PEREIRA CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA CHRISTIANO PIMENTEL PEREIRA CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL CLAUDIO MEIRELLES MACHADO DAVID GOMES DA SILVEIRA DENISE SARMENTO PEÇANHA DOGLIOTTI DIOGO DE SOUZA MARTINS DORIO COSTA PIMENTEL EDUARDO GARCIA JUNIOR EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO EDUARDO MALHEIROS FONSECA EGEU ANTONIO BISI ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS ENRICO SANTOS CORREA FABIO NEFFA ALCURE FABIO ROMANO FABRICIO BASSETTI MORAES FABRICIO CARDOSO FREITAS FELIPE ITALA RIZK FLAVIA AQUINO DOS SANTOS FRANKLIN LEONEL DOS REIS GETULIO GUSMÃO ROCHA GUILHERME VIANA RANDOW GUSTAVO SICILIANO CANTISANO HENRIQUE SOARES MACEDO ILDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA IVANELES OLIVEIRA JAYME HENRIQUE R. SANTOS JOANA D'ARC BASTOS LEITE JOÃO ANGELO BELISÁRIO JOÃO LIEVORI JOSÉ ALOISIO PEREIRA SOBREIRA JOSÉ HENRIQUE DAL PIAZ JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI LUIZ ROBERTO DE AGUIAR ABAURRE MARCELO MIGNONI DE MELO MARCILIO ALVES TEIXEIRA MARCOS DE SOUZA BACCARINI MARINELMA CANAL MAURO LUCIO CASTRO RAMOS MOISES SASSINE EL ZOGHBI NELSON PASCHOALOTTO NEUDSON JOSÉ DA SILVA OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR ORCY PIMENTA ROCIO PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR RAFAEL VALENTIM NOGUEIRA RODRIGO LOUREIRO MARTINS SANDRA NEIVA DE SOUZA SAULO JOSÉ PEREIRA SOBREIRA SEBASTIÃO TRISTÃO STHEL SERGIO BERNARDO CORDEIRO UDNO ZANDONADE VALÉRIA MARIA CID PINTO VITOR RIZO MENECHINI ALVARÁ PROC. 024.070.237.953 - DANIEL JANUARIO DA SILVA X ESTE JUÍZO INTIME-SE DR. CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL DA R. SENTENÇA DE FLS. 10, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, III, DO CPC, DETERMINANDO SEJA CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO. ANULATÓRIA PROC. 024.050.240.878 - WELLINGTON ROGERIO DOS SANTOS X MAGMA CONSTRUTORA LTDA. - INTIMEM-SE DR. JOÃO LIEVORI E DR. MARCILIO ALVES TEIXEIRA DA R. SENTENÇA DE FLS. 60/65, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, PARA DECLARAR A NULIDADE DO TÍTULO DESCRITO NA INICIAL, 157 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA, A CONTAR DO PROTESTO INDEVIDO, E CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESTA DATA. CONDENOU A REQUERIDA, AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 475-J, DO CPC, DEVERÁ A REQUERIDA PROCEDER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, A CONTAR DO SEU TRANSITO EM JULGADO (RESP 954859-RS), SOB PENA DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO PROC. 024.070.203.401 - BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO X ANTHONY LEÃO TAIT - INTIMEM-SE DR. SERGIO BERNARDO CORDEIRO DA R. SENTENÇA DE FLS. 36/38, QUE COM FUNDAMENTO NO ART. 269, I DO CPC, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL PARA O FIM DE DECLARAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, CONSOLIDANDO, VIA DE CONSEQUENCIA, A POSSE PLENA E A PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DO AUTOR. CONDENANDO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO, NA FORMA DO ART. 20, § 4º DO CPC, EM R$ 300,00. OFICIE-SE AO DETRAN PARA QUE EXPEÇA NOVO CERTIFICADO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR, OU DE TERCEIRO POR ELE INDICADO, LIVRE DO ÔNUS DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. PROC. 024.070.235.163 - BANCO ABN AMRO REAL S/A X BHIANCA CORREIA ADÃO E OUTRO - INTIMEM-SE DRª. ANA MARIA BRAGA ARAUJO, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. PROC. 024.070.209.333 - BANCO ITAU S/A X SILVANA MEIRELES GUIMARÃES - INTIMEM-SE DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR E DR. PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 45/47, QUE COM FUNDAMENTO NO ART. 269, I DO CPC, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL PARA O FIM DE DECLARAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, CONSOLIDANDO, VIA DE CONSEQUENCIA, A POSSE PLENA E A PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DO AUTOR. CONDENANDO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO, NA FORMA DO ART. 20, § 4º DO CPC, EM R$ 300,00. OFICIE-SE AO DETRAN PARA QUE EXPEÇA NOVO CERTIFICADO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR, OU DE TERCEIRO POR ELE INDICADO, LIVRE DO ÔNUS DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. PROC. 024.020.147.294 - BANCO PANAMERICANO S/A X ELIAS MANTOVANI - INTIMEM-SE DR. NELSON PASCHOALOTTO DA R. SENTENÇA DE FLS. 45, HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA (CPC 158, PARÁGRAFO ÚNICO), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO CPC. CERTIFICAR SE FOI IMPOSTA ALGUMA RESTRIÇÃO JUDICIAL NO VEICULO OBJETO DA PRESENTE LIDE, POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO PRESENTE PROCESSO, OFICIANDO-SE AO DETRAN, EM CASO POSITIVO, PARA LIBERAÇÃO. PROC. 024.070.261.607 - BANCO ABN - AMRO REAL S/A X JOCIMAR LEMBRANCI - INTIMEM-SE DR. LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO DA R. SENTENÇA DE FLS. 19, QUE NA FORMA DO ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO, HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO ALUDIDO DIPLOMA PROCESSUAL. CUSTAS JÁ SATISFEITAS. PROC. 024.060.336.468 - CONTAUTO ADMINISTRAÇÃO E CONSÓRCIOS LTDA. X CLAUDIO AMARAL MIRANDA - INTIMEM-SE DR. EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO DA R. SENTENÇA DE FLS. 33, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA (CPC 158, PARÁGRAFO ÚNICO), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. FICA PREJUDICADO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFICIO AO DETRAN EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE ORDEM - POR PARTE DESTE JUÍZO - DE INDISPONIBILIDADE DO BEM, DEVENDO A Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA SER RESOLVIDA PELA INTERESSADAS. DECLARO AS CUSTAS JÁ SATISFEITAS. PARTES CAUTELAR PROC. 024.940.047.863 - INDUSTRIA DE CONCRETO SÃO PAULO S/A INCOSPAL X ROPE ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA. INTIMEM-SE DRª. DENISE PEÇANHA SARMENTO DOGLIOTTI DA R. SENTENÇA DE FLS. 80/81, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, REVOGANDO A LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CONCEDIDA, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO, NA FORMA DO ART. 20, § 4º DO CPC, EM R$ 1.000,00. OFICIE-SE AO CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS DANDO CIÊNCIA DA PRESENTE DECISÃO. PROC. 024.040.061.574 - ALESSANDRO CANDIDO VASCONCELOS E OUTRO X PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A - INTIMEM-SE DR. ORCY PIMENTA ROCIO E DR. ANTONIO CARLOS DE FREITAS DA R. SENTENÇA DE FLS. 136/138, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, CONDENANDO OS REQUERENTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 20, § 4º DO CPC, EM R$ 700,00. PROC. 024.050.205.046 - WELLINGTON ROGERIO DOS SANTOS X MAGMA CONSTRUTORA LTDA. - INTIMEM-SE DR. JOÃO LIEVORI E DR. MARCILIO ALVES TEIXEIRA DA R. SENTENÇA DE FLS. 58/59, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DEFERIDA, CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO, NA FORMA DO ART. 20, § 4º DO CPC, EM R$ 500,00. OFICIE-SE AO CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULO DANDO CIÊNCIA DA PRESENTE DECISÃO. PROC. 024.070.313.556 - INCOPAR INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. X BRINK MANIA COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA. INTIMEM-SE DR. RODRIGO LOUREIRO MARTINS DA R. SENTENÇA DE FLS. 75/77, QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL (CPC 295, III), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, I DO CPC. DECLARANDO AS CUSTAS JÁ SATISFEITAS. PROC. 024.030.214.597 - UNITROL UNIÃO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. X GRADCON SEGURANÇA PATRIMONIAL S/C LTDA. E BANCO ITAÚ - INTIMEM-SE DR. RAFAEL VALENTIM NOGUEIRA E DR. ABILANGE LUIZ DE FREITAS FILHO DA R. SENTENÇA DE FLS. 88, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO RESOLVIDO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC. TENDO EM VISTA O CARÁTER ACESSÓRIO TÍPICO DO PROCESSO CAUTELAR (CPC 796), FICA EXTINTA, POR FORÇA DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, A DEMANDA CAUTELAR QUE SE ENCONTRA APENSADA AO PRESENTE PROCESSO. CUSTAS E HONORÁRIOS NA FORMA TRANSACIONADA. TRANSLADE CÓPIA DESTA SENTENÇA PARA OS AUTOS DO PROCESSO EM APENSO. PROC. 024.980.021.117 - ARNOBIO BONOMO E OUTRO X BANCO BRADESCO S/A E OUTRO - INTIMEM-SE DR. LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI, DR. ALESSANDRO A. PAIXÃO E DR. LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO DA R. SENTENÇA DE FLS. 491, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE RENUNCIA AO DIREITO SOB O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, RESOLVENDO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, V, DO CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS NA FORMA TRANSACIONADA. CANCELAMENTO DE DÉBITO PROC. 024.040.157.174 - EDYMARA LUCIA PEREIRA X C & A MODAS LTDA. - INTIMEM-SE DR. MARCELO MIGNONI DE MELO E DR. SAULO JOSÉ PEREIRA SOBREIRA DA R. SENTENÇA DE FLS. 301, QUE DECLAROU SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, JULGANDO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC, APLICÁVEL POR ANALOGIA À ESPÉCIE. EXPEDIR ALVARÁ. TRANSITADO EM JULGADO, REMETER OS AUTOS À CONTADORIA 158 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 PARA CÁLCULO DE CUSTAS FINAIS, INTIMANDO-SE, APÓS, O VENCIDO PARA PAGAMENTO, EM CINCO DIAS. COBRANÇA PROC. 024.990.160.863 - CONDOMINIO DO EDIFICIO FLORIDA X BERTIM LUIZ BARRETO DA COSTA - INTIMEM-SE DR. CHRISTIANO PIMENTEL PEREIRA DA R. SENTENÇA DE FLS. 92, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC. CUSTAS COMO DE LEI. PROC. 024.070.280.136 - ADELINA BASONI GUIMARÃES E OUTROS X UNIBANCO SIG SEGUROS S/A - INTIMEM-SE DR. PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES E DR. FABIO ROMANO DA R. SENTENÇA DE FLS. 76/80, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, CONDENANDO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 15.200,00, DEVIDAMENTE CORRIGIDO, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DA CITAÇÃO INICIAL. CONDENANDO A REQUERIDA, AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO, EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. A REQUERIDA DEVERÁ PROCEDER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (RESP 954859/RS), SOB PENA DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DOA RT. 475-J DO CPC. PROC. 024.070.303.938 - MARTA ELAINE SOUZA DE MORAIS X SUELLEN LUDOVICO PERDIGÃO E OUTROS - INTIMEM-SE DR. ALINY HELL ROGERIO TEIXEIRA DA R. SENTENÇA DE FLS. 58, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO RESOLVIDO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC. CUSTAS COMO DE LEI. PROC. 024.010.187.789 - FACOM F. DE ALMEIDA CONSTRUÇÕES LTDA. X BANESTES SEGUROS S/A - INTIMEM-SE DR. JOSÉ ALOISIO PEREIRA SOBREIRA DA R. SENTENÇA DE FLS. 116, QUE DECLAROU SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, JULGANDO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC, APLICÁVEL POR ANALOGIA À ESPÉCIE. EXPEDIR ALVARÁ. TRANSITADO EM JULGADO, REMETER OS AUTOS À CONTADORIA PARA CÁLCULO DE CUSTAS FINAIS, INTIMANDO-SE, APÓS, O VENCIDO PARA PAGAMENTO, EM CINCO DIAS. DECLARATÓRIA PROC. 024.940.037.781 - INDUSTRIA DE CONCRETO SÃO PAULO S/A INCOSPAL X ROPE ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA. INTIMEM-SE DRª. DENISE PEÇANHA SARMENTO DOGLIOTTI DA R. SENTENÇA DE FLS. 75/78, QUE COM BASE NO ART. 269, I DO CPC, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO EM R$ 2.000,00. PROC. 024.970.038.444 - MERCANTIL REIS MAGOS LTDA. X MULTI CONS. FACTORING LTDA. - INTIMEM-SE DR. ANTONIO RUBENS DECOTTIGNIES DA R. SENTENÇA DE FLS. 38/40, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, PARA DECLARAR A NULIDADE DA DUPLICATA MERCANTIL DESCRITA NA INICIAL, CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO, NA FORMA DO ART. 20, § 4º DO CPC, EM R$ 1.000,00. DEPÓSITO PROC. 024.980.182.703 - CONTAUTO ADMINISTRAÇÃO E CONSORCIOS LTDA. X GRACIANA BORBA ALVES MOREIRA - INTIMEM-SE DR. EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO DA R. SENTENÇA DE FLS. 93/95, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, CONDENANDO O REQUERIDO EM DEVOLVER O BEM OBJETO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, OU O VALOR EQUIVALENTE AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO, NO PRAZO DE 24 HORAS, NA FORMA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 904, CAPUT, DO CPC. FICA FACULTADO AO CREDOR, DESDE JÁ, PROSSEGUIR NOS PRÓPRIOS AUTOS PARA HAVER O QUE LHE FOR RECONHECIDO NA PRESENTE SENTENÇA, OBSERVANDO-SE O PROCEDIMENTO DA Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 906 DO CPC. CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DESPEJO PROC. 024.050.118.280 - PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A X W BRASIL PAINÉIS LTDA. - INTIMEM-SE DR. JAYME HENRIQUE R. SANTOS E DR. FABRICIO CARDOSO FREITAS DA R. SENTENÇA DE FLS. 121/124, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, DECRETANDO A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, CONCEDENDO AO REQUERIDO O PRAZO DE 15 DIAS PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, SOB PENA DE DESPEJO COMPULSÓRIO. CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 20, § 4º DO CPC, EM R$ 500,00. PARA A HIPÓTESE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA, FIXO CAUÇÃO NO VALOR CORRESPONDENTE A 12 MESES DE ALUGUEL (ART. 63, § 4º DA LEI 8245/91). EMBARGOS PROC. 024.000.072.470 - UMBELINA JOSÉ VASCONCELOS E OUTROS X BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ES - INTIMEM-SE DR. JOSÉ ALOISIO PEREIRA SOBREIRA E DR. IVANELES OLIVEIRA DA R. SENTENÇA DE FLS. 95, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO RESOLVIDO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC. CUSTAS EX LEGE. PROC. 024.040.092.891 - BANCO RURAL S/A X FIRMINO ALVARENGA INTIMEM-SE DR. CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA DA R. SENTENÇA DE FLS. 18/20, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, A FIM DE DECLARAR A ILEGITIMIDADE DOS ADVOGADOS PARA A COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM A PARTIR DA DATA EM QUE O EXECUTADO FOI CITADO PARA PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO, MANTENDO-SE INCÓLUME O CÁLCULO RELATIVO À CORREÇÃO MONETÁRIA EIS QUE CONTABILIZADO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONDENOU O EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, NA FORMA DO ART. 20, § 4º DO CPC, EM R$ 200,00. PROC. 024.050.189.661 - HELOISA HELENA KROLING X BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES - INTIMEM-SE DR. ALLAN DENIS COLNAGO E DR. OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 121/123, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CPC, CONDENANDO OS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO, EQUITATIVAMENTE (CPC 20 § 4º), EM R$ 300,00. PROC. 024.000.084.285 - POUSADA SETE LTDA. X BANDES S/A BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ES - INTIMEM-SE DR. DORIO COSTA PIMENTEL E DR. CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA DA R. SENTENÇA DE FLS. 190/199, QUE COM FUNDAMENTO NO ART. 269, I DO CPC, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS POR POUSADA SETE LTDA., DETERMINANDO O NORMAL PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. CONDENOU O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO, EQUITATIVAMENTE (CPC 20, § 4º), EM R$ 1.000,00. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PROC. 024.040.075.954 - PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A X ALESSANDRO CANDIDO VASCONCELOS E OUTRO - INTIMEM-SE DR. ANTONIO CARLOS DE FREITAS E DR. MAURO LUCIO CASTRO RAMOS DO DESPACHO DE FLS. 42, QUE MANTEVE A DECISÃO PROFERIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO PROC. 024.890.251.861 - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ES S/A X ILDEU OLIVA SANTOS E S/M - INTIMEM-SE DR. SEBASTIÃO TRISTÃO STHEL E DR. LUIZ ROBERTO DE AGUIAR ABAURRE DA R. 159 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 SENTENÇA DE FLS. 418, QUE TENDO EM VISTA À ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO, JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 794, II DO CPC. CUSTAS COMO DE LEI. INCIDENTE PROCESSUAL PROC. 024.040.245.165 ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. X VICTOR ARNAL FILHO - INTIMEM-SE DR. ALEMER JABOUR MOULIN E DR. JOSÉ HENRIQUE DAL PIAZ DA R. SENTENÇA DE FLS. 116, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS RECURSOS INTERPOSTOS, O FAZENDO COM BASE NO ART. 501, DO CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS NA FORMA TRANSACIONADA. PROC. 024.030.207.215 ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. X VICTOR ARNAL FILHO - INTIMEM-SE DR. ALEMER JABOUR MOULIN E DR. JOSÉ HENRIQUE DAL PIAZ DA R. SENTENÇA DE FLS. 90, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS RECURSOS INTERPOSTOS, O FAZENDO COM BASE NO ART. 501, DO CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS NA FORMA TRANSACIONADA. INDENIZATÓRIA PROC. 024.050.162.353 - MARGARIDA LENA PIMENTEL X MONGERAL SEGUROS E PREVIDÊNCIA - INTIMEM-SE DR. CLAUDIO MEIRELLES MACHADO E DRª. VALÉRIA MARIA CID PINTO DA R. SENTENÇA DE FLS. 161/170, QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA APÓLICE DE SEGURO DE VIDA DESCRITA NA INICIAL, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA REQUERENTE. CONDENO-A AINDA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUJO MONTANTE FIXO EM R$ 10.000,00, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DESTA DATA, E JUROS DE MORA, A CONTAR DO DIA EM QUE FOI PROCEDIDO O PRIMEIRO DESCONTO NO PAGAMENTO DA REQUERENTE. CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS - INCLUSIVE HONORÁRIOS DE PERITO (CORRIGIDO A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO) - E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO, EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. A REQUERIDA DEVERÁ PROCEDER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (RESP 954859/RS), SOB PENA DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 475-J DO CPC. OFICIE-SE A FONTE PAGADORA DA REQUERENTE DANDO CIÊNCIA DA PRESENTE SENTENÇA. PROC. 024.030.083.646 - EUNIR VENTURA BELMONTE X BANESTES SEGUROS S/A - INTIMEM-SE DR. JOSÉ ALOISIO PEREIRA SOBREIRA DA R. SENTENÇA DE FLS. 139, QUE DECLAROU SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, JULGANDO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC, APLICÁVEL POR ANALOGIA À ESPÉCIE. EXPEDIR ALVARÁ. TRANSITADO EM JULGADO, REMETER OS AUTOS À CONTADORIA PARA CÁLCULO DE CUSTAS FINAIS, INTIMANDO-SE, APÓS, O VENCIDO PARA PAGAMENTO, EM CINCO DIAS. PROC. 024.050.148.907 - BANESTES SEGUROS S/A X CARLOS SERGIO AHNERT - INTIMEM-SE DRª. ILDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA E DRª. JOANA D'ARC BASTOS LEITE DA R. SENTENÇA DE FLS. 156/158, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00. MANUTENÇÃO DE POSSE PROC. 024.070.649.421 - OLAIR FERREIRA DA SILVA X IMOBILIARIA PROGRESSO LTDA. E OUTRO - INTIMEM-SE DR. GETULIO GUSMÃO ROCHA DA R. SENTENÇA DE FLS. 33/36, QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, I, DO CPC. CUSTAS COMO DE LEI. MONITÓRIA PROC. 024.070.262.001 - CREDVISTA FOMENTO MERCANTIL LTDA. X FELIPPE SALA FERREIRA - INTIMEM-SE DR. FELIPE ITALA RIZK DA Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO R. SENTENÇA DE FLS. 19, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, III, DO CPC, DETERMINANDO SEJA CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO. FICA AUTORIZADO DO DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS QUE ACOMPANHAM A INICIAL, MEDIANTE A SUBSTITUIÇÃO DOS MESMOS POR CÓPIAS, AS EXPENSAS DO REQUERENTE. PROC. 024.060.246.246 - SANTOS FERREIRA DE SOUZA X B.D.A. VITÓRIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - INTIMEM-SE DR. VITOR RIZO MENECHINI E DR. FABRICIO BASSETTI MORAES DA R. SENTENÇA DE FLS. 47/53, QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS POR B.D.A. VITÓRIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA., CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR DE R$ 5.014,00, DEVIDAMENTE CORRIGIDO, A CONTAR DA DATA EM QUE FOI EMITIDO O CHEQUE, E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, CONTADOS DO DIA EM QUE O TÍTULO FOI APRESENTADO AO SACADO. CONDENOU O EMBARGANTE/REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO, EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 475-J, C/C ART. 1102-C, DO CPC, DEVERÁ O REQUERIDO PROCEDER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (RESP 954859/RS), SOB PENA DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 475-J DO CPC. ORDINÁRIA PROC. 024.030.011.241 - DALVA DE MATOS PENHA X ECONOMISA CRÉDITO IMOBILIÁRIO - INTIMEM-SE DR. GUILHERME VIANA RANDOW E DR. CARLOS ROBERTO RESENDE DE AVILA PEREIRA DA R. SENTENÇA DE FLS. 242/243, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, CUJO TERMO ENCONTRA-SE ÀS FLS. 217/219, E POR VIA DE CONSEQUENCIA, DECLAROU RESOLVIDO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC. TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 26, § 2º, DO CPC, FICAM COMPENSADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS, CONFORME PRECEITUA A SÚMULA 306, DO STJ. PROC. 024.040.011.522 - UNITROL UNIÃO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. X GRADCON SEGURANÇA PATRIMONIAL S/C LTDA. E BANCO ITAÚ - INTIMEM-SE DR. UDNO ZANDONADE, DR. MARCOS DE SOUZA BACARINI E DR. RAFAEL VALENTIM NOGUEIRA DA R. SENTENÇA DE FLS. 202, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO RESOLVIDO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC. TENDO EM VISTA O CARÁTER ACESSÓRIO TÍPICO DO PROCESSO CAUTELAR (CPC 796), FICA EXTINTA, POR FORÇA DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, A DEMANDA CAUTELAR QUE SE ENCONTRA APENSADA AO PRESENTE PROCESSO. CUSTAS E HONORÁRIOS NA FORMA TRANSACIONADA. TRANSLADE CÓPIA DESTA SENTENÇA PARA OS AUTOS DO PROCESSO EM APENSO. PROC. 024.000.127.993 - VITÓRIA HOSPITALAR LTDA. X UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A E OUTROS - INTIMEM-SE DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA, DR. CARLOS LACERDA DE CASTRO CRISSAFF E DR. NEUDSON JOSÉ DA SILVA DA R. SENTENÇA DE FLS. 312/322, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA LITISDENUNCIAÇÃO, CONDENANDO A SEGUNDA REQUERIDA AO PAGAMENTO, EM REGRESSO, DOS PREJUÍZOS QUE A PRIMEIRA VIER A TER EM DECORRÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA (CPC 70 III). CONDENOU-A, AINDA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO, EM 10% SOBRE O VALOR QUE VIER A SER RESSARCIDO. AS REQUERIDAS DEVERÃO PROCEDER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (RESP 954859/RS), SOB PENA DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 475-J DO CPC. PROC. 024.030.091.565 - VICTOR ARNAL FILHO X ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - INTIMEM-SE DR. ALEMER JABOUR MOULIN E DR. DAVID GOMES DA SILVEIRA DA R. SENTENÇA DE FLS. 304, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS RECURSOS INTERPOSTOS, O FAZENDO COM BASE 160 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 NO ART. 501 DO CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS NA FORMA TRANSACIONADA. PROC. 024.980.127.286 - ARNOBIO BONOMO E OUTRO X BANCO BRADESCO S/A E OUTRO - INTIMEM-SE DR. LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI, DR. ALESSANDRO A. PAIXÃO E DR. LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO DA R. SENTENÇA DE FLS. 310, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE RENUNCIA AO DIREITO SOB O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, RESOLVENDO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, V, DO CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS NA FORMA TRANSACIONADA. PROC. 024.070.095.328 - IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA. X MARISETE FERREIRA DE SOUZA - INTIMEM-SE DR. FABIO NEFFA ALCURE DA R. SENTENÇA DE FLS. 94/95, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, DECLARANDO RESOLVIDO O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES, REINTEGRANDO, EM CONSEQUENCIA, O AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL. CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO, EM R$ 300,00, OBRIGAÇÕES EST CUJA EXIBILIDADE DEVERÁ RESPEITAR A REGRA PREVISTA NO ART. 12, DA LEI 1060/50. REINTEGRATÓRIA PROC. 024.070.308.291 - CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL X DIVA DE SOUZA ARAUJO - INTIMEM-SE DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 38, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO RESOLVIDO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC. CUSTAS EX LEGE. PROC. 024.070.265.723 - SAFRA LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL X LCN LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - INTIMEM-SE DR. DIOGO DE SOUZA MARTINS E DR. MOISES SASSINE EL ZOGHBI DA R. SENTENÇA DE FLS. 54, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO RESOLVIDO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS NA FORMA TRANSACIONADA. REIVINDICATÓRIA PROC. 024.070.119.102 - MARIA BERNADETE DE ALMEIDA X LUCAS MAGESKI BARBOSA E OUTRO - INTIMEM-SE DR. JOÃO ANGELO BELISÁRIO DA R. SENTENÇA DE FLS. 71/72, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA O FIM DE REINTEGRAR A AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL, RESOLVENDO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. CONDENOU OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 500,00. RENOVATÓRIA PROC. 024.050.095.983 - ROGERIO REZENDE DOS SANTOS X CECILIA CERQUEIRA LIMA - INTIMEM-SE DR. ENRICO SANTOS CORREA E DR. FRANKLIN LEONEL DOS REIS DA R. SENTENÇA DE FLS. 181, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR, COM CONCORDÂNCIA DO RÉU, POR SENTENÇA, A FIM QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS EFEITOS. JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 267, VIII, DO CPC. REPARAÇÃO DE DANOS PROC. 024.050.201.581 - LUIZ ANTONIO SOARES X TELEVISÃO VITÓRIA S/A - TV VITÓRIA - INTIMEM-SE DR. JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO E DR. BRUNO DE PINHO E SILVA DA R. SENTENÇA DE FLS. 361/367, QUE COM FUNDAMENTO NO ART. 269, I DO CPC, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, PARA CONDENAR O REQUERIDO NAS SEGUINTES RUBRICAS: 1) INDENIZAR OS AUTORES PELOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS, CUJO VALOR FIXO EM R$ 100.000,00, QUE DEVERÁ SER ACRESCIDO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESTA DATA; 2) INDENIZAR O AUTOR POR DANOS MATERIAIS, CUJO MONTANTE DEVERÁ SER FIXADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DEVIDAMENTE ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DO EFETIVO Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO DESEMBOLSO; 3) NOTICIAR O RESULTADO DA PRESENTE DEMANDA NO MESMO JORNAL EM QUE FOI DIVULGADA A NOTICIA OBJETO DESTE PROCESSO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA A SER FIXADA OPORTUNAMENTE. TENDO O REQUERENTE DECAÍDO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO, EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. É DE RESSALTAR QUE, NOS TERMOS DA SUMULA 326, DO STJ, "NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, A CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA". DEVERÁ O REQUERIDO PROCEDER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, A CONTAR DO TRANSITO EM JULGADO DA PRESENTE (RESP 954859/RS), SOB PENA DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 475-J DO CPC. RESSARCIMENTO PROC. 024.040.207.466 - JOSÉ CLEMENTE VERVLOET X REAL SEGUROS - INTIMEM-SE DRª. FLAVIA AQUINO DOS SANTOS E DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO DA R. SENTENÇA DE FLS. 200/203, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, CONDENANDO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 7.934,79, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO INICIAL (CCB 405), E CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DO PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. CONDENOU O REQUERIDO, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO, EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. A REQUERIDA DEVERÁ PROCEDER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRANSITO EM JULGADO DA PRESENTE (RESP 954859/RS), SOB PENA DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DOA RT. 475-J DO CPC. SUSTAÇÃO DE PROTESTO PROC. 024.970.017.273 - MERCANTIL REIS MAGOS LTDA. X MULTI CONS. FACTORING LTDA. - INTIMEM-SE DR. ANTONIO RUBENS DECOTTIGNIES DA R. SENTENÇA DE FLS. 30/31, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR CONCEDIDA IN INITIO LITIS, DETERMINANDO SEJA OFICIADO O CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS E LETRAS DE VITÓRIA/ES, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ART. 17. § 3º DA LEI 9492/97. CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO, EQUITATIVAMENTE EM R$ 500,00. MARIA CRISTINA DE MENDONÇA ALVES ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FÓRUM DE VITÓRIA SEGUNDA VARA CÍVEL EXPEDIENTE: 10/12/2007 JUÍZES: DRS. CARLOS SIMÕES FONSECA / MARCELO PIMENTEL ESCRIVÃ: LUZIA LOUREIRO DA SILVA LOTE 01/2008 ANULATÓRIA 024.010.031.490 - KABANAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO X RENATA AZEREDO DE FREITAS. INTIME-SE DR. JERONYMO ZANANDREA OAB/ES 4204, PARA DILIGENCIAR A CONTRA FÉ NECESSÁRIA A CITAÇÃO. 024.040.264.606 - ZAIDAN PRODUTOS ARQUITETONICOS LTDA ME X BRASILATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO. INTIME-SE DR. RICARDO TADEU RIZZO BICALHO OAB/ES 3901, DA DEVOLUÇÃO DA CARTA DE INTIMAÇÃO, SEM O DEVIDO CUMPRIMENTO, ENDEREÇO INSUFICIENTE, FORNECENDO O NOVO ENDEREÇO, AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 25/02/2008. 161 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO BUSCA E APREENSÃO 024.070.164.629 - BANCO FINASA S/A X SANDRA MARCIA CORREIA. INTIME-SE DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11673, DA SENTENÇA DE FLS.33, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO FORMULADO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, ART.267, VIII, DO CPC. 024.060.144.672 - BANCO ITAÚ S/A X NACIONAL CONSULT. SERVIÇOS DE A. INTIME-SE DRª KLICIANY GUERINI BARCELLOS OAB/ES 9886, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.27V, EM VIRTUDE DE NÃO PROCEDER BUSCA, APREENSÃO, E NÃO CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, NO PRAZO LEGAL.. 024.060.346.921 - BANCO FINASA S/A X LEIDERSON VICTORIO DE LIMA. INTIME-SE DR. MARCELO MIGNONI DE MELO OAB/ES 7140, DA SENTENÇA DE FLS.40/42, QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ART.269, INC.I, DO CPC. 024.070.109.137 - BANCO ITAÚ S/A X RALFH ANDREW SOUZA SILVA. INTIME-SE DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11673, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.45V, EM VIRTUDE DA NÃO CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA COMO TAMBÉM NÃO FOI EFETIVADA A APREENSÃO DO VEÍCULO, NO PRAZO LEGAL. 024.050.117.399 - CONTAUTO ADMINISTRAÇÃO E CONSÓRCIOS LTDA X GISLEANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA. INTIME-SE DR. AILTON FELISBERTO A. FILHO OAB/ES 12228, DA SENTENÇA DE FLS.52-53, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, ART.267, VIII, DO CPC, REVOGANDO A LIMINAR DEFERIDA. 024.060.277.936 - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO X FRANCISCO JOSE BRITO PEREIRA. INTIME-SE DR. RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JUNIOR OAB/ES 12738, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.59, SE MANIFESTANDO NOS AUTOS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 024.070.207.592 - CONSORCIO ECONOMICO LTDA X JANICE DE LOURDES MARQUES. INTIME-SE DR. KAMYLO COSTA LOUREIRO OAB/ES 12873, DA SENTENÇA DE FLS.37/38, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO FORMULADO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ART.267, VIII DO CPC, REVOGANDO A LIMINAR DEFERIDA. 024.070.021.944 - B V FINANCEIRA S A CFI X ANDERSON CELSO FERREIRA. INTIME-SE DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO OAB/ES 11213, DA SENTENÇA DE FLS.38-39, QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ART.269, I, DO CPC. 024.070.159.207 - BANCO PANAMERICANO S/A X JAILTON ATAIDE DE SOUZA. INTIME-SE DR. RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JUNIOR OAB/ES 12738, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO FORMULADO E DE CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, ART.267, INCVIII, DO CPC, REVOGANDO A LIMINAR DEFERIDA. 024.950.075.291 - BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A X SEBASTIÃO JOSÉ SCOPEL. INTIME-SE DR. FERNANDO ANDRÉ SAIDE MARTINS OAB/ES 10568, DA DECISÃO DE FLS.134-136, PARA EM CINCO DIAS, MANIFESTAR-SE NOS AUTOS. 024.060.304.847 - BANCO ABN AMRO REAL S/A X LUIS FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA. INTIME-SE DRª ANA MARIA BRAGA ARAUJO OAB/ES 12139, DA DECISÃO DE FLS.34, PARA EM CINCO DIAS, REQUERER O QUE DE DIREITO. 024.020.052.640 - VILA VELHA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO S/C LTDA X JOSÉ ALOISIO ALIOSI. INTIME-SE DR. AILTON FELISBERTO ALVES FILHO OAB/ES 12228, PARA ASSINAR A PETIÇÃO DE FLS.120 E DA SENTENÇA DE FLS.123-124, COM FUNDAMENTO NO ART.269, INCISO I, C/C ART.904 "CAPUT", AMBOS DO CPC. 024.990.067.092 - CONSÓRCIO ECONÔMICO LTDA X J. F. VEÍCULOS. INTIME-SE DR. GUSTAVO MAURO NOBRE OAB/ES 12976, DA DECISÃO DE FLS.165/168, PARA EM CINCO DIAS, TRAZER AOS AUTOS O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO E, AINDA, O CPF E/OU CNPJ DOS EXECUTADOS. 024.960.140.713 - COMPANHIA REAL DE INVESTIMENTO X ANDRE LUIZ DA SILVA. INTIME-SE DR EDNEIA VIEIRA OAB/ES 7531, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. 024.990.191.868 - BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ES X MARCIA COELHO PEREIRA ANTONIO SOARES. INTIMEM-SE DRª DÉBORA FONSECA E CUNHA OAB/ES 7320 E DR. HUDSON DE LIMA PEREIRA OAB/ES 6664, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. 024.060.317.435 - COIMEX ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA X FABIANO SILVA NASCIMENTO. INTIME-SE DR. RODRIGO DA CUNHA NEVES OAB/ES 10508, DA DECISÃO DE FLS.46, QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA. 024.070.288.196 - BV FINANCEIRA S/A CFI X SERGIO NARCISO DE RESENDE. INTIME-SE DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11673, PARA A SENTENÇA DE FLS.38/40, QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E POR CONSEGUINTE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ART.269, INC.I, DO CPC. 024.070.207.584 - COIMEX ADMINISTRAÇÃO DE CONSORCIO LTDA X MARIA DA PENHA CAMPANHA SCARDINI. INTIME-SE DR. KAMYLO COSTA LOUREIRO OAB/ES 12873, DA SENTENÇA DE FLS.59/60, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO FORMULADO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, ART.267, INC.VIII, DO CPC, REVOGANDO A LIMINAR DEFERIDA. 024.070.326.285 - BRADESCO ADM DE CONSORCIOS LTDA X BROSMED MEDICAMENTOS LTDA. INTIME-SE DR. ANDERSON MARTINS RIBEIRO OAB/ES 11410, DA SENTENÇA DE FLS.23 QUE HOMOLOGOU O PEDIDO FORMULADO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, ART.267, INCISO VIII, DO CPC. 024.070.322.128 - BANCO FINASA S/A X JOSE ARCANJO. INTIME-SE DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11673, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ÀS FLS.42 E DE CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, ART.267, INC.VIII, DO CPC. 024.070.322.128 - BANCO FINASA S/A X JOSE ARCANJO. INTIME-SE DR. CARLOS GOMES MAGALHÃES JUNIOR OAB/MG 101980, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ÀS FLS.42 E DE CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, ART.267, INC.VIII, DO CPC. 024.070.639.984 - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO X ALVARO SARLO. INTIME-SE DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11673, DA DECISÃO DE FLS.20/21, QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO. CAUTELAR 024.050.213.511 - QUEOPS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA X SÃO CAETANO FABRICAÇÃO DE ENVASADORAS AUTOMÁTICAS LTDA. INTIME-SE DR. RODRIGO REIS MAZZEI OAB/ES 5890, DA SENTENÇA DE FLS.53/57, QUE JULGOU EXTINTO A DEMANDA AJUIZADA, CASSANDO A LIMINAR DEFERIDA ÀS FLS.19 DOS AUTOS, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 808, INC.I E 267, INC. IV, AMBOS DO CPC. 162 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 024.980.022.057 - CONDOMÍNIO DO EDIFICIO TOULOUSE X COMPOSE REVESTIMENTOS E ACABAMENTOS LTDA. INTIME-SE DRª LORENA RUBERTH GAUDIO OAB/ES 11606, DA SENTENÇA DE FLS.88/89, QUE JULGOU EXTINTO OS PROCESSOS DE Nº 024.980.022.057 E 024.980.040.828, COM APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, ART.269, V, DO CPC. 024.040.013.294 - YARA HANNA COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA X PARMALAT BRASIL S/A - INDUSTRIA DE ALIMENTOS. INTIMEM-SE DR. BRUNO REIS FINAMORE SIMONI OAB/ES 5850 E DR. THIAGO SANTOS AMÂNCIO OAB/SP 240287 OU DR. LUIZ AUGUSTO BELLINI OAB/ES 8384, DA SENTENÇA DE FLS.1133/1143, COM BASE NO ART.267, INC. VI, DO CPC, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM O JULGAMENTO DE MÉRITO. Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO CHEIM JORGE OAB/ES 262-B, PARA EM CINCO DIAS, QUERENDO, SE MANIFESTEM ACERCA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO JUNTADO ÀS FLS.605/607 DOS AUTOS, DA CONTADORIA REQUERENDO O QUE DE DIREITO. 024.070.255.930 - NEO NUCLEO DE EDUCAÇÃO ORIENTADA LTDA X MARCELINO DE SOUZA FARIAS. INTIME-SE DR. DIOGO CAMPO DALL' ORTO OAB/ES 10065, PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14/04/2008 ÀS 13:30 HORAS. 024.070.608.112 - DISTRIBUIDORA LUNAR LTDA X LINDOMAR DE ARAUJO ME. INTIME-SE DR. LUIZ GUSTAVO TARDIN OAB/ES 10343, PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 27/03/2008 ÀS 13:30 HORAS. 024.050.163.750 - ARTGRAF GRAFICA E EDITORA LTDA X INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO E CULTURA CAPIXABA. INTIME-SE DR. RODOLFO PINA DE SOUZA OAB/ES 11637, PARA A AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 24/03/2008 ÀS 14:00 HORAS. 024.070.080.080 - CURSO NACIONAL DE MEDICINA LTDA X GUILHERME SALOMÃO E OUTRO. INTIME-SE DR. MARCIO LUIZ LAGE VIEIRA OAB/ES 11742, PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14/04/2008 ÀS 13:45 HORAS. 024.010.016.004 - KABANAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO X RENATA AZEREDO DE FREITAS. INTIME-SE DR. JERONIMO DE BARROS ZANANDREA OAB/ES 4204, PARA DILIGENCIAR A CONTRA FÉ NECESSÁRIA À CITAÇÃO. 024.070.105.663 - JOSE DA SILVA REIS X BANCO DO BRASIL S/A. INTIMEM-SE DR. ROGERIO SIMÕES ALVES OAB/ES 9378 E DRª MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA OAB/ES 2607, PARA A AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 27/03/2008 ÀS 13:45 H. 024.040.233.942 - ZAIDAN PRODUTOS ARQUITETONICOS LTDA ME X BRASILATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO. INTIME-SE DR. RICARDO TADEU RIZZO BICALHO OAB/ES 3901, DA DEVOLUÇÃO DA CARTA DE INTIMAÇÃO, SEM O DEVIDO CUMPRIMENTO, ENDEREÇO INSUFICIENTE, FORNECENDO O NOVO ENDEREÇO. 024.060.004.256 - SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI X VALNICE DA SILVA PEDRADA. INTIME-SE DRª MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA OAB/ES 2607, PARA CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO DOS CORREIOS TENDO EM VISTA QUE A REQUERIDA MUDOU-SE DO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL. COBRANÇA 024.960.013.001 - COMPANHIA VALE DO RIO DOCE X ABASE VIGILANCIA E SEGURANÇA OSTENSIVA LTDA. INTIME-SE DR. FLAVIO CHEIM JORGE OAB/ES 262-B, DA DECISÃO DE FLS.595/598 DOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. INTIME-SE A DRª KARINY GONÇALVES FONSECA OAB/MG 99073, DA DECISÃO DE FLS.595/598 E PARA EM 15 (QUINZE) DIAS SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. 024.970.026.738 - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ROSAS X AYLTON GOMES CABRAL. INTIME-SE DR. MARCOS DANIEL PAIVA OAB/ES 7717, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS REQUERENDO O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. 024.060.361.367 - COLEGIO NACIONAL LTDA X CARLOS FERNANDO ALVES AZEVEDO E OUTRO. INTIME-SE DR. MARCIO LUIZ LAGE VIEIRA OAB/ES 11742, PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 13/03/2008 ÀS 13:30 HORAS. 024.070.255.609 - NEO NUCLEO DE EDUCAÇÃO ORIENTADA LTDA X MARIA HELENA CIPRIANO FERREGUETTE. INTIME-SE DR. DIOGO CAMPOS DALL ' ORTO OAB/ES 10065, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.33V, EM VIRTUDE DA NÃO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 26/02/08 ÀS 13:45 HORAS NO PRAZO LEGAL. 024.070.102.595 - CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTICA VILLE X NIELSON TEIXEIRA. INTIME-SE DR. HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA OAB/ES 10668, DA SENTENÇA DE FLS.19/20, QUE JULGOU EXTINTO COM FUNDAMENTO NO ART.267, INCISO IV DO CPC. 024.070.260.955 - SOCIEDADE EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO CARMO (NACIONAL) X JADILCEIA RANGEL FERREIRA E OUTRO. INTIME-SE DR. MARCIO LUIZ LAGE VIEIRA OAB/ES 11742, PARA ASSINAR A INICIAL (FLS.04) E DA SENTENÇA DE FLS.22, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO FORMULADO E, DE CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, ART.267, VIII, CPC. 024.960.013.001 - COMPANHIA VALE DO RIO DOCE X ABASE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA OSTENSIVA LTDA. INTIMEM-SE DRª KARINY GONÇALVES FONSECA OAB/MG 99.073 E DR. FLAVIO 024.070.598.370 - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A X MEGAFARMA LTDA E OUTROS. INTIME-SE DRª JAQUELINE CARMINATI BURINI OAB/ES 13606, PARA CIÊNCIA DA CITAÇÃO DEVOLVIDA ÀS FLS.45, CONFORME INFORMAÇÃO DOS CORREIOS. 024.070.604.863 - ZORDAN VIAGENS E TURISMO LTDA X ROGERIO SANTORO. INTIME-SE DR. RODRIGO BARROCA AMORIM OAB/ES 9201, PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 27/02/2008 ÁS 13:45 HORAS. 024.060.309.200 - GESSI GONÇALVES ADRIANO X SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A. INTIMEM-SE DRª ROSEMARY MACHADO DE PAULA OAB/ES 12008 E DR. ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS OAB/ES 7492, PARA A AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 11/03/2008 ÀS 13:45 HORAS. 024.070.257.191 - ASSOCIAÇÃO ANTONIO CARLOS DA SILVA NUNES ROMANO TRISTÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ÀS 13:30 HORAS. DE ASSISTENCIA AO ENSINO X JUNIOR. INTIME-SE DRª PATRICIA PEPINO OAB/ES 10192, PARA A DESIGNADA PARA O DIA 11/03/2008 024.060.036.951 - GABRIELA MODENESI GOBIRA E OUTROS X ELESSANDRO SIQUEIRA DA SILVA E OUTRO. INTIMEM-SE DRª ALESSANDRA PÁDUA MODENESI OAB/ES 11010 E DR. JOSE GERALDO NUNES FILHO OAB/ES 12739, DA DECISÃO DE FLS.74, PARA A AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 12/03/2008 ÀS 13:30 HORAS E HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA REQUERIDO PELOS AUTORES EM RELAÇÃO A JUAREZ MARTINS LEITE. 024.060.008.810 - SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI X RAFAEL MARTINS DA MATTA. INTIME-SE DRª MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA OAB/ES 2607, PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 18/03/2008 ÀS 13:30 HORAS. 024.070.053.533 - CODESA COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO X FRANNEL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. INTIMEM-SE DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO OAB/ES 5205 E DR. LEOPOLDO DAHER MARTINS OAB/ES 9879, PARA A AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 24/03/2008 ÀS 13:30 HORAS. 163 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 DECLARATÓRIA 024.980.040.828 - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TOULOUSE E CONASA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA X COMPOSE REVESTIMENTOS E ACABAMENTOS LTDA. INTIME-SE DR. NILSON DOS SANTOS GAUDIO OAB/ES 5614, DA SENTENÇA DE FLS.70-71, QUE JULGOU EXTINTO OS PROCESSOS (024.980.022.057) E (024.980.040.828) COM APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, ART.269, V, DO CPC. 024.070.016.787 - IMEX BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA X DORKING BRASIL LTDA. INTIMEM-SE DR. FELIPE MARTINS SILVARES COSTA OAB/ES 10425 E DR. LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA OAB/ES 4382, DO DESPACHO DE FLS.1564 E PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A PETIÇÃO DE FLS.1548/1549 E DO CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 12/12/07, ANTE O EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO, EM FACE DA DECISÃO DE FLS.1560/1563. DESPEJO 024.950.181.248 - MARIA DA PENHA LOUREIRO RANGEL NEVES E S/M X EUZÉBIO FERREIRA DOS SANTOS MEDEIROS E S/M. INTIME-SE DRª DAYENNE NEGRELLI VIEIRA OAB/ES 7840, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. 024.040.070.385 - HUMBERTO MATTOS DE ALMEIDA FILHO X RENATO DE AMARAL MACHADO. INTIMEM-SE DRª MONICA PERIN ROCHA OAB/ES 8647 E DR. RENATO DE AMARAL MACHADO OAB/ES 1887, DA SENTENÇA DE FLS.71/79, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DE VICENTE ROCHA CAMPELLO, O QUE FAÇO COM FUNDAMENTO NO ART.267, VIII DO CPC, EXCLUINDO O MESMO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DEPÓSITO 024.990.084.311 - CONTAUTO ADM. E CONSÓRCIOS LTDA X ANDERSON RESSTEL. INTIME-SE DR. AILTON FELISBERTO ALVES FILHO OAB/ES 12228, DA SENTENÇA DE FLS.87/88, COM FUNDAMENTO NO ART.269, I, C/C ART.904, "CAPUT", AMBOS DO CPC, QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. 024.930.112.321 - CONSORCIO ECONOMICO LTDA X CRISTOS ANDRIKOPOULOS. INTIME-SE DR. KAMYLO COSTA LOUREIRO OAB/ES 12873, DA DECISÃO DE FLS.142/144, PARA EM 05 (CINCO) DIAS TRAZER AOS AUTOS O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO E O CPF OU CNPJ DOS EXECUTADOS E DOS INDEFERIMENTOS DE OFÍCIOS. 024.030.177.729 - VILA VELHA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO S/C LTDA X GLACIMAR MARCULANO. INTIME-SE DR. AILTON FELISBERTO ALVES FILHO OAB/ES 12228, DA DECISÃO DE FLS.99/101, EM VIRTUDE DA PETIÇÃO DE FLS.94, DOS AUTOS. 024.970.049.870 - BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A X BELLA ENGENHARIA LTDA. INTIME-SE DR. CARLOS MARCIO FROES DE CARVALHO OAB/ES 3245, PARA REQUERER O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. DESPEJO 024.070.605.621 - SALVADOR MASSAD JUNIOR X MARCIO DE MELLO E OUTRO. INTIME-SE: DR. JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ OAB/ES 7429, PARA DILIGENCIAR CONTRAFÉ NECESSÁRIA À CITAÇÃO EXPEDIDA. Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO 024.070.073.622 - VALTER DE SANTANA X BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A. INTIMEM-SE DR. FABIO ANDRE PIRCHINER TORRES OAB/ES 5651 E DRª LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI OAB/ES 8491, PARA A AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 07/04/2008 ÀS 13:30 HORAS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA 024.070.128.079 - AURIN BLINDAGEM RADIOLOGICA X CONSTRUTORA E INCORPORADORA MAZZINI GOMES LTDA. INTIMEM-SE DRª JULIANA NASCIMENTO MIRANDA OAB/ES 11589 E DR. LUIZ CARLOS TUCHO DE SOUZA E CASTRO VALSECCHI OAB/SP 86020, DA DECISÃO DE FLS.33/35, QUE DEIXOU DE CONHECER O AGRAVO RETIDO DE FLS.37 DOS AUTOS, POR INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. EXECUÇÃO 024.970.077.145 - BANDES S/A - BANCO DE DESENVOLV. ESP. SANTO X GIORGIO TAGLIAVINI E OUTROS. INTIME-SE DR. CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA OAB/ES 172-A, PARA EM 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTAR ACERCA DO PETITÓRIO DE FLS.418/423 E DOCUMENTOS ANEXOS. 024.070.631.833 - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO X DARCILIA DINIZ GARCIA. INTIME-SE: DR. ELIEL GOMES LEAL OAB/ES 7.856, PARA DILIGENCIAR O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA. 024.930.046.420 - BANCO ITAÚ S/A X IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO E OUTROS. INTIME-SE DRª VALESCA CARNEIRO CASTRO OAB/ES 4763, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. 024.890.175.961 - SUDAMERIS CIA DE CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X EDUARDO REIS KIEFER E OUTRA. INTIME-SE DR. MARCUS ROLAND MAZZEI OAB/ES 1513, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LGAL. 024.900.008.285 - BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A X PAULO LUCIO FERREIRA. INTIME-SE DR. CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS OAB/ES 6563, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. 024.950.153.676 - HOT FACTORING FOMENTO COMERCIAL X MARE ALTA IND. E COM. LTDA. INTIME-SE DR. MARCELO AUGUSTO MACHADO SCHUMAM OAB/ES 146-B, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. 024.980.191.548 - BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ES X SERGIO SOUSA SILVA. INTIMEM-SE DRª DEBORA FONSECA E CUNHA OAB/ES 7320, DR. SEBASTIÃO TRISTÃO STHEL OAB/ES 4623, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. 024.970.056.081 - GELTEC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA X SIBERIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIME-SE DR. ALEXANDRE LEANDRO DA COSTA OAB/RJ 75287, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. 024.020.202.495 - ADEC ADMINISTRADORA ESPIRITOSSANTENSE X ROBERTA CARDOSO VIEIRA. INTIME-SE DRª SUELI DE PAULA FRANÇA OAB/ES 1793, PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA DE FLS.58/74, NO PRAZO LEGAL. EMBARGOS 024.070.152.939 - ADERVAL REUTER MOTA X ANTONIO SERGIO VALLE DOS SANTOS. INTIME-SE DRª KATIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA OAB/ES 9315, PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. 024.020.023.888 - INDAIAL PAPEL EMBALAGENS LTDA X G. MAGNAGO ME. INTIME-SE DRª VIVIANE PISKE WINKLER OAB/SC 15003, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. 024.070.190.525 - THAIS BORNEO MOREIRA E OUTRO X BNCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES. INTIME-SE: DR. VLADIMIR SALLES SOARES - OAB/ES 7036, PARA DILIGENCIAR CONTRAFÉ NECESSÁRIA À CITAÇÃO EXPEDIDA. 024.980.002.802 - BANDES BANCO DE DESENVOLVIMENTO ESP. SANTO E OUTRO X MARMORE TREVO S/A E OUTROS. INTIME-SE DRª IARA QUEIROZ OAB/ES 4831, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. 164 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 024.000.031.716 - COOPERATIVA DE ENSINO VITÓRIA X SONIA DA SILVA CHRIST. INTIME-SE DRª MARISA BARROS F. LEÃO BORGES OAB/ES 6285, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. 024.990.118.457 - ANTONIO CHAMMAS NETO X JOÃO DE DEUS CORREA. INTIMEM-SE DR. HENRIQUE ANGELO DENICOLI JUNIOR OAB/ES 8808, DR. VINICIUS MARTINS DE MEIRA OAB/MG 65168, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. 024.950.150.011 - BANCO SAFRA S/A X HELIO WAGNER GUALBERTO. INTIME-SE DR. CARLOS MARCIO FROES DE CARVALHO OAB/ES 3245, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS REQUERENDO O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. 024.950.161.000 - BANCO BANORTE S/A X EDSON CARVALHO CASTRO. INTIME-SE DR. SERGIO BASTO DOS SANTOS OAB/ES 3178, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. 024.980.178.644 - ARTGRAF GRAFICA E EDITORA LTDA X MIDIAVIX COMUNICAÇÃO LTDA. INTIME-SE DR. ANTONIO RUBENS DECOTTIGNIES OAB/ES 5100, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. 024.970.143.483 - WORLD ACTION IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO X MARTINI TELECOMUNIÇÕES LTDA. INTIME-SE DR. ANTONIO RUBENS DECOTTINGIES OAB/ES 5100, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS REQUERENDO O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. 024.980.023.535 - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DA UFES LTDA CRED-UFES X LUCIA HELENA ROSA. INTIME-SE DR. ROBERTO GARCIA MERÇON OAB/ES 6445, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. 024.960.027.753 - JOSE PONCIANO DE ALMEIDA X ANALUCE OLIVEIRA DOS SANTOS. INTIME-SE DR. LAECIO CARLOS GUIMARÃES OAB/ES 3418, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. 024.960.139.426 - BANCO RURAL S/A X PAULO CESAR VARANDA ABREU E OUTRO. INTIME-SE DR. ERCIO DE MIRANDA MURTA OAB/ES 390-A, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. 024.990.172.280 - BANCO DESENVOLVIMENTO ES BANDES X RURALTOUR TURISMO RURAL S/A. INTIMEM-SE DR. GILMAR ZUMAK PASSOS OAB/ES 4656 E DR. LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA OAB/ES 4382, DA DECISÃO DE FLS.315/320, QUE HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL, CONSTANTE ÀS FLS.126/215, NO PRAZO LEGAL. IMPUGNAÇÃO 024.070.595.681 - ULISSES DOS SANTOS E OUTRO X LUCIANA MARTINS DOS SANTOS. INTIME-SE DR. LEONARDO RANGEL GOBETTE OAB/ES 11037, PARA DILIGENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. 024.070.595.665 - ULISSES DOS SANTOS E OUTRO X LUCIANA MARTINS DOS SANTOS. INTIME-SE DR. LEONARDO RANGEL GOBETTE OAB/ES 11037, PARA DILIGENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDENIZATÓRIA 024.060.110.764 - ALACRINO JOSE MARIA X ESCELSA ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. INTIMEM-SE DRª KARLA CECILIA LUCIANO PINTO OAB/ES 3442 E DR. MARCELO PAGANI DEVENS OAB/ES 8392, DA SENTENÇA DE FLS.166-175, NA FORMA DO ART.269, Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO IV, DO CPC, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, POR ESTAR PRESCRITA A PRESENTE AÇÃO. 024.060.356.698 - JEAN CARLOS NUNES COUTINHO E OUTRO X CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S/A. INTIMEM-SE: DR. RODRIGO BARATELA LARANJA - 0AB/ES 12.282 e DR. ARTÊNIO MERÇON - OAB/ES 4528, PARA CIÊNCIA DA PERÍCIA DESIGNADA PARA O DIA 04/03/2008, ÀS 10:00 HORAS. 024.060.332.426 - SIFAR COMERCIAL LTDA E OUTROS X ROBERTO LUBERTI. INTIMEM-SE: DR. LUCIO SANTOS DE REZENDE - OAB/ES 8.230, E DR. FLAVIO ADORNETTI MARANINCHI - OAB/ES 10.507, PARA CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 13/02/2008, ÀS 13:30 HORAS. 024.010.126.316 - HELIOMAR ROCIO DE SOUZA X GALAXY BRASIL LTDA (DIRECTV).INTIMEM-SE DR. HEBER GOMES Y GOMES OAB/ES 9934 E DR. JOSÉ CARLOS NASCIF AMM OAB/ES 1356, DA DECISÃO DE FLS.144/145, QUE CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, PARA FIXAR COMO DATA DO EVENTO DANOSO 06/04/2001, RESSALTANDO QUE A PARTIR DESTA DATA, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DEVERÁ INCIDIR JUROS MORATÓRIOS, A LUZ DO ART.398 DO CC. 024.930.076.849 - MARIA VANUZA FERREIRA LOUREIRO X EDEN LUIZ DAMASCENO. INTIMEM-SE DR. SANDRO DE MATOS ZAGO OAB/ES 9145 E DR. CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL OAB/ES 5875, DA DECISÃO DE FLS.388/391, DEVENDO O PATRONO DA EXEQUENTE EM CINCO DIAS SE MANIFESTAR NOS AUTOS. 024.060.325.396 - JOSE ANTONIO PINAFO E OUTRO X SECULODIARIO COM REDAÇÃO ADM. E PUBLICIDADE. INTIMEM-SE DR. EDUARDO JOSÉ COSTA REIS OAB/ES 7972 E DR. WALDIR TONIATO OAB/ES 2902, PARA A AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 25/03/2008 ÀS 13:30 HORAS. 024.060.315.587 - LOTERIA RIO BRANCO LTDA E OUTRO X ADENIL SARALORI. INTIMEM-SE DR. MARCIO PEREIRA FARDIN OAB/ES 11836 E DR. LEONARDO VELLO DE MAGALHÃES OAB/ES 7057, PARA A AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 27/03/2008 ÀS 14:00 HORAS. MANDADO DE SEGURANÇA 024.070.628.128 - ANGELO JOSE DE CARLI RAMOS JUNIOR X PUC/RS PONTIFICA UNIVERSIDADE CATOLICA DO RIO GRANDE DO SUL. INTIME-SE DR. GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ OAB/ES 11293, DA DECISÃO DE FLS.29/31, QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA CONHECER DA PRESENTE, DETERMINANDO A REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE (JUSTIÇA FEDERAL). MONITÓRIA 024.970.043.451 - BANCO BRASILEIRO COMERCIAL S/A X HENRIQUE FERNANDES MARQUES. INTIME-SE DR. VINICIUS ALVES OAB/ES 9023, DAS CUSTAS REQUERIDA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 024.010.082.105 - TRANS INTERNATIONAL REPRESENTAÇÕES LTDA X DIGOR REP. VIAGENS E TURISMO LTDA. INTIME-SE DR. MARCELO PAGANI DEVENS OAB/ES 8392, DA DECISÃO DE FLS.123/125, QUE RECONSIDEROU A DECISÃO DE FLS.93/95, E DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ON LINE, PARA EM CINCO DIAS, TRAZER AOS AUTOS O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO E O CPF OU CNPJ DO EXECUTADO. 024.070.328.109 - KURUMA VEÍCULOS LTDA X LUCIANO DE FREITAS COUTINHO. INTIME-SE DRª FLAVIA MIRANDA OLEARE OAB/ES 306-B, PARA CIÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.21V, EM VIRTUDE DA NÃO CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, NO PRAZO LEGAL. 024.060.191.830 - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA - AEV X RAPHAEL CARDOSO LEITE. INTIME-SE DRª PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO OAB/ES 10192, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.39V, EM VIRTUDE DA NÃO CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, NO PRAZO LEGAL. 165 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO 024.050.262.294 - ARTGRAF GRAFICA EDITORA LTDA X INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO E CULTURA CAPIXABA ISEEC. INTIME-SE DR. RODOLFO PINA DE SOUZA OAB/ES 11637, PARA A AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 24/03/2008 ÀS 13:45 HORAS. 024.070.009.808 - LAURANI MARIA MARTINS X SUINAN MARTINS. INTIMEM-SE DR. ALOISIO LIRA OAB/ES 7512 E DRª ANDREIA DADALTO OAB/ES 8297, PARA A AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 02/04/2008 ÀS 13:30 HORAS. 024.030.182.620 - INTERCULTURAL COMERCIO ENSINO LTDA X CURSO NACIONAL DE MEDICINA LTDA. INTIMEM-SE DR. FERNANDO ANDRÉ SAIDE MARTINS OAB/ES 10568 E DR. JOSÉ ANTONIO NEFFA JUNIOR OAB/ES 10871, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.781/783. 024.070.119.680 - MARIA SIRLEY RIVA MANGIA X ANDREIA ZAMPIER DA FONSECA. INTIME-SE DR. LEONARDO RANGEL GOBETTE OAB/ES 11037, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.155 V, EM VIRTUDE DA NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 27/02/2008 ÀS 13:30 HORAS, NO PRAZO LEGAL. 024.060.109.246 - SCHENK ITALIA SPA X YARA HANNA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMEM-SE DR. DELSON DOS SANTOS MOTTA OAB/ES 4201 E DR. BRUNO REIS FINAMORE SIMONI OAB/ES 5850, PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA PARA O DIA 10/04/2008 ÀS 14:00 HORAS. 024.060.125.960 - UP UNIÃO DE PROFESSORES LTDA X MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO CAMPOS. INTIMEM-SE DRª PATRICIA NUNES ROMANO OAB/ES 10192 E DR. GILSON VIEIRA DA SILVA OAB/ES 12484, PARA A AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 19/03/2008 ÀS 13:30 HORAS. 024.070.169.107 - BANCO ITAU S/A X LIQUEM DISTRIBUIÇÃO LTDA E OUTRO. INTIME-SE DR. ANTONIO NACIF NICOLAU OAB/ES 3463, SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS, NO PRAZO LEGAL. 024.070.169.107 - BANCO ITAU S/A X LIQUEM DISTRIBUIÇÃO LTDA E OUTRO. INTIMEM-SE DR. ANTONIO NACIF NICOLAU OAB/ES 3463, DR. FLAVIO DE PAULA CECCATTO OAB/ES 14116, DO DESPACHO DE FLS.80, QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE CONEXÃO E PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER 024.060.364.585 - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALDEBARAN X ASSOCIAÇÃO ESPÍRITO SANTENSE DE IMPRENSA AEI. INTIMEM-SE DR. EDUARDO BELLIDO BARRETO OAB/ES 5805 E DR. ALEXANDRE CRUZ HEGNER OAB/ES 9096, PARA A AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 09/04/2008 ÀS 13:30 HORAS. ORDINÁRIA 024.020.028.623 - SOFIA MARTA BRAVIN DA SILVA X SEGURADORA SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDENCIA. INTIMEM-SE DRª ANGELA MARIA PERINI OAB/ES 5175 E DR. ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS OAB/ES 7492, DA DECISÃO DE FLS.165/167, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA A 10ª OU 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA. 024.070.125.745 - LUCIANA MARTINS DOS SANTOS PIRES E OUTROS X ULISSES DOS SANTOS E OUTROS. INTIME-SE DRª MARIA DE LOURDES ASSIS SOUZA OAB/ES 7880, PARA NO PRAZO DE LEI, QUERENDO, MANIFESTAR SOBRE AS CONTESTAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS. 024.070.636.386 - CIA ITAU LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL X MARIA FIRMINO DE BARROS. INTIME-SE DR. NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108.911, OAB/ES 13621, QUE DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO, NOS TERMOS DA INICIAL. 024.070.626.726 - CIA ITAU LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL X PAULO AMORIM MOLINARIO. INTIME-SE DRª SOLANGE R. SILVA OAB/ES 13131, DA DECISÃO DE FLS.22/23, QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA, NOS TERMOS DA INICIAL. REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS 024.990.074.882 - BANESTES SEGUROS S/A X CARLOS ROMOLO VALDETARO. INTIME-SE LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO OAB/ES 158-B, DA DECISÃO DE FLS.92-93, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO SINE DIE DO PROCESSO E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, ATÉ ULTERIOR MANIFESTAÇÃO DE QUALQUER DAS PARTES. REPARAÇÃO DE DANOS 024.920.070.943 - PEDRO CELSO PEREIRA X HUASCAR COUTINHO E S/M. INTIME-SE DR. PEDRO CELSO PEREIRA OAB/ES 4084, PARA INFORMAR A ESTE JUÍZO SE VAI AJUIZAR AÇÃO DE COBRANÇA, SOB PENA DE RETORNO DESTA AÇÃO AO ARQUIVO, NO PRAZO LEGAL. 024.060.085.263 - SIGRID DOELLINGER ASSAD X BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES. INTIMEM-SE DR. RICARDO LUIZ GOMES OAB/ES 8196 E DRª NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE OAB/ES 8539, PARA A AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 25/03/2008 ÀS 14:00 HORAS. RITO SUMÁRIO 024.060.336.310 - EUNICE COSTA CORDEIRO NETTO X FABIO NASCIMENTO E OUTRO. INTIMEM-SE DR. ANDRÉ LUIS REMEDE PRANDINA OAB/ES 10379 E DR. FLAVIO NARCISO CAMPOS OAB/ES 11779, PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA PERICIA PARA O DIA 14/02/2008 ÀS 09:00 HORAS, DEVENDO COMUNICAR AOS RESPECTIVOS ASSISTENTES TÉCNICOS, A SER REALIZADA NO CONSULTÓRIO DO PERITO NO ENDEREÇO À AV. AMÉRICO BUAIZ 501/810, ED. VITÓRIA OFFICE TOWER TORRE NORTE, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA ES, TELEFONE 33456697. -**********- 024.060.341.856 - WILSON BARBOSA SAMPAIO X ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SANTA CASA DE MISERICORDIA. INTIMEM-SE DR. HENRIQUE ROCHA FRAGA OAB/ES 9138 E DR. JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR OAB/ES 11650, DO DESPACHO DE FLS.131, PARA A AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 25/03/2008 ÀS 13:45 HORAS. POSSESSÓRIA 024.070.263.363 - ARNALDO GUIMARÃES SCHUNK E OUTROS X GENI ITARRABI. E OUTRO. INTIME-SE DRª LIZONETE MACHADO GUARNIER OAB/ES 6728, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL ÀS FLS.34, QUE DEIXOU DE CITAR A PRIMEIRA REQUERIDA. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FORUM DE VITÓRIA JUIZADO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL JUIZ: DR. MAURÍCIO CAMATA RANGEL PROMOTOR: CLEBER PONTES DA SILVA ESCRIVÃ: MARY DE FATIMA NEVES GOMES EXPEDIENTE: 17/01/2008 LOTE 02/2008 BUSCA E APREENSÃO REINTEGRATÓRIA 024.070.147.475 - BANCO ITAUCARD S/A X DEBORA MONTEIRO ALVARENGA. INTIME-SE DR. NELSON PASCHOALOTTO OAB/ES 13621, DA SENTENÇA DE FLS.31, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO FORMULADO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, ART.267, VIII, CPC. 024.070.312.426 - BANCO ITAU S/A X ROSE APARECIDA P. PINHEIRO. O DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. 166 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 024.070.235.122 - BANCO BANCO ABN - AMRO REAL S/A X JOÃO ASSIS PEREIRA GUANANDY JUNIOR. A DR.ª ANA MARIA BRAGA ARAÚJO PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 27. 024.070.013.081 - BANCO ABN - AMRO REAL S/A X NAYLA ALCURI CAMPOS VIEIRA DA SILVA. O DR. LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 49. 024.070.264.841 - BANCO ABN - AMRO REAL X DELTON VIRGINIO TEIXEIRA DA SILVA. A DR.ª ANA MARIA BRAGA ARAÚJO PARA CIÊNCIA DE DESPACHO DE FLS. 23. 024.070.284.724 - BANCO FINASA S/A X THIAGO TULLI BERNARDES. O DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. 024.070.599.717 - BANCO FINASA S/A X ROBERTO FERNANDES CASTRO. O DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO EMBARGOS 024.070.595.566 - JOSÉ AUGUSTO SIMÃO E OUTRO X FUNDO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FUNRES. O DR. RODRIGO LOREIRO MARTINS PARA RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO. 024.070.595.574 - FRIGORÍFICO NORTE CAPIXABA S/A - FRINORSA X FUNDO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - FUNRES. O DR. RODRIGO LOREIRO MARTINS PARA RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO. 024.070.611.967 - PAULO HENRIQUE SILVEROL COLNAGO X BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANDES. O DR. ALCIMAR NASCIMENTO PARA SE MANIFESTAR NOS EMBARGOS. 024.070.597.901 - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ACACIAS X TUBOVAL COMERCIAL LTDA. O DR. MAURÍCIO BOECHAT PEYNEAU PARA SE MANIFESTAR NOS EMBARGOS. 024.070.332.408 - CONTAUTO ADMINISTRAÇÃO E CONSÓRCIOS LTDA. X RONALDO OAKES DE OLIVEIRA. O DR. EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. 024.070.593.892 - G&C CONSTRUTORA E INCORPORAÇÃO LTDA. X SIDNEI BATISTA. O DR. MARCELO MIGUEL NOGUEIRA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO NOS EMBARGOS. 024.070.587.480 - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A X HEGNO LOPES BARCELOS. O DR. ANTÔNIO NACIF NICOLAU PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. 024.070.630.090 - LIBERTTY SEGUROS S/A X JOSILDA PIMENTEL DE OLIVEIRA. A DR.ª SABRINA TOREZANI FONSECA PARA SE MANIFESTAR NOS EMBARGOS. 024.070.249.016 - BANCO ABN - AMRO REAL S/A X ULISSES FRANÇA DE ALMEIDA. A DR.ª ANA MARIA BRAGA ARAÚJO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 31. 024.070.213.210 - EXECUTIVOS S/A ADMINISTRADORA E PROMOÇÃO DE SEGUROS X JOSÉ ANTONIO SERAFINI. A DR.ª DÉBORA SISQUINI DE OLIVEIRA PARA SE MANIFESTAR NOS EMBARGOS. 024.070.119.540 - BANCO PANAMERICANO S/A X JEFERSON LUIZ ALVES. O DR. VALMIR SOUZA TRINDADE PARA RÉPLICA. 024.070.327.853 - ROGÉLIO SOARES REIS X BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A. O DR. SÉRGIO BERNARDO CORDEIRO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 59. CAUTELAR 024.070.631.148 - AQUINO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. X ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. O DR. ROBÉRIO LAMAS DA SILVA PARA PROVIDENCIAR A ASSINATURA DO TERMO DE PENHORA. 024.070.654.124 - DISTRIBUIDORA ALIMENTAR LTDA. - ME X LEARDINI PESCADOS LTDA. O DR. LUIZ ALBERTO DELLAQUA PARA PROVIDENCIAR A ASSINATURA DO TERMO DE CAUÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 024.070.012.927 - GRANITOS DO NORTE E MINERAÇÃO LTDA. GRANORTE X GRAMACRUZ EXTRAÇÃO DE GRANITOS LTDA. O DR. MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA PARA RÉPLICA. COBRANÇA 024.070.241.138 - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NORMALISTA X VALDIR HIPOLITO MARTINS. O DR. HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 26. 024.070.124.565 - MARILDA REIS RODRIGUES X DILENE FÁTIMA SOARES E OUTRO. O DR. LEONARDO LAGE DA MOTTA PARA RETIRAR EDITAL DE CITAÇÃO. DECLARATÓRIA 024.070.321.823 - CARLOS PEREIRA ADVOGADOS X TELEST CELULAR S/A - VIVO. O DR. CARLOS ALESSANDRO S. SILVA PARA RÉPLICA. DESPEJO 024.070.329.925 - SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO X HOMEM CIA DE DANÇA CONTEMPORÂNEA. O DR. ABINER SIMÕES DE OLIVEIRA PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. 024.070.230.271 - MÁRCIO NASCIMENTO RODRIGUES X BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A. O DR. CRISTIANO ROSSI CASSARO PARA RÉPLICA. 024.070.256.680 CONSÓRCIO CAMARGO CORREA/MENDES JUNIOR/ESTACON X SUMACK TRANSPORTES COMÉRCIO E TERRAPLANAGEM. A DR.ª MARIALZIRA DE ARAÚJO COUTINHO E O DR. JAQUES MARQUES PEREIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 89/91. 024.070.626.437 - PANIFICADORA E CONFEITARIA NOSSA SENHORA LTDA. E OUTROS X NOVA CIDADE SHOPPING CENTER S/A. O DR. BRUNO DE PINHO E SILVA PARA SE MANIFESTAR NOS EMBARGOS. EXECUÇÃO 024.070.609.862 - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES X MOISÉS BENEVIDES DE SOUZA E OUTROS. O DR. EGEU ANTÔNIO BISÍ PARA RETIRAR CARTA PRECATÓRIA. 024.070.326.244 - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI X ADEMILDE MARTINS DE BRITO. O DR. PEDRO AURÉLIO DE MATTOS GONÇALVES PARA RETIRAR CARTA PRECATÓRIA. 024.070.577.531 - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A X SILVIO VALTER VIEIRA. A DR.ª SANDRA MARIA DE O. BAPTISTA PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. 024.070.293.030 - EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S/A - EMBRAE - UNIVIX X AC DC MEDICAL SERVIÇOS TÉCNICOS, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. A DR.ª BRUNA RAMOS DE SOUZA PINTO PARA RETIRAR EDITAL. 167 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 024.070.125.729 - LEONARDO PORTUGAL GUIMARÃES AMARAL X PERFORMACE MINERAÇÃO LTDA. A DR.ª LARISSA PORTUGAL AMARAL PARA RETIRADA DE ALVARÁ. 024.070.000.229 - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO X LA GATTA RESIDENCIAL ESCRITORIO E SERVIÇOS LTDA. E OUTRO. O DR. ALLAN DENIS COLNAGO TOMAR CIÊNCIA DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. 024.070.270.640 - BOZI MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. X J.A.B. CONSTRUTORA LTDA. O DR. PAULO SÉRGIO SAAVEDRA CASTRO PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. 024.020.052.515 - VILAINVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA. X VITÓRIA VEÍCULOS LTDA. - VIVEL. O DR. VLADIMIR SALLES SOARES E O DR. CARLOS RENATO DECOTTIGNIES ZARDINI PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 234. 024.070.144.183 - KLAIER COMÉRCIO LTDA. X SÉRGIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR. O DR. EVILMAR ANDREI PAGANI PARA CIÊNCIA DA PESQUISA BACEN. 024.070.627.575 - ECONÔMICO CENTRO S/A - CRÉDITO IMOBILIÁRIO X ARNALDO TEIXEIRA DE BRITO. O DR. ANTÔNIO LUIZ HORTA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EM 10 DIAS. Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO 024.070.634.670 - MAZZINI GOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. X SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL E MONTAGEM DO ESPÍRITO SANTO SINTRACONST. A DR.ª JULIANA NASCIMENTO MIRANDA PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 46. 024.070.610.118 - ROGERIO ROBERTE X CENTRO AUDITIVO TELEX S/A E OUTRO. O DR. JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ FILHO PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 339-V. 024.070.275.722 - JOSÉ CARLOS DE MORAES X BANCO HSBC S/A. O DR. ROBERTO TENÓRIO KATTER PARA RÉPLICA. REINTEGRAÇÃO 024.070.283.254 - BANCO ITAU S/A X MARLUCE MARCHESI REIS. O DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 27. REIVINDICATÓRIA 024.070.609.268 - ESPÓLIO DE ALMIRO PEREIRA DA SILVA X ASDRUBAL MARTINS SOARES FILHO. O DR. DIOGO MORAES DE MELLO PARA RÉPLICA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO INDENIZATÓRIA 024.070.097.423 - CARLOS ROBERTO DA SILVA X PARATODOS TRANSPORTE E TURISMO E OUTRO. A DR.ª CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS E DR. PAULO AUGUSTO MARTINS PINHEIRO CHAGAS PARA TOMAR CIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 024.070.289.426 - CITEL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E TÉCNICA LTDA. X TELEMAR NORTE LESTE S/A. O DR. CELSO BITTENCOURT RODRIGUES PARA CIÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO APRESENTADA ÀS FLS. 596 E SEGUINTES. 024.070.616.651 - DE PAULA ENGENHARIA LTDA. X CDU INDUSTRIA E COMÉRCIO DE UNIFORMES LTDA. A DR.ª BRENDA DE OLIVEIRA DAMASCENO PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 26-V. USUCAPIÃO 024.070.102.249 - RAUL GOMES DA SILVA X ENCA SA ENGENHARIA CALCULO E CONSTRUÇÃO. O DR. WALLACE SEIDEL PERINI PARA APRESENTAR CONTRA-FÉS. MARY DE FÁTIMA NEVES GOMES ESCRIVÃ JUDICIÁRIA -**********- MANDADO DE SEGURANÇA 024.070.626.494 - VAGNER SANTA ROSA LIMA X FACULDADE BRASILEIRA - UNIVIX. A DR.ª LARISSA CYSNE MACHADO FRANÇA PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 25. MONITÓRIA 024.070.317.581 - MAC'S MED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ME X IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA. O DR. GETÚLIO DE OLIVEIRA PARA SE MANIFESTAR NOS EMBARGOS. 024.070.313.796 - PEIÚ - SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE S/A X ARMEX - LOGÍSTICA E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. O DR. THIAGO NADER PASSOS PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 41. 024.070.105.523 - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ENSINO X NGR. JR. DIST. DE GENEROS ALIMENTÍCIOS. O DR. ROGÉRIO NUNES ROMANO PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER 024.070.267.992 - BEER BRASIL EVENTOS LTDA. X PORTUGAL HERKENHOFF LTDA. O DR. FERNANDO ANTÔNIO S. LEITE PARA RÉPLICA. ORDINÁRIA 024.070.636.956 - BRAZ DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O DR. FREDERICO AUGUSTO MACHADO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 14. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE VITÓRIA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO 024.060.081.650 O DR. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA SEXTA (6ª) VARA CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NOMEADO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE NOTÍCIA OU CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE INTER TINTAS INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA., ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO, PROCESSAM-SE OS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE PROPOSTA POR BANCO BRADESCO S/A EM FACE DE INTER TINTAS INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA. E OUTROS, FICANDO A MESMA CITADA DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PARA , NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 21.068,79 (VINTE E UM MIL, SESSENTA E OITO REAIS, SETENTA E NOVE CENTAVOS), CUJO VALOR SERÁ CORRIGIDO NO ATO DO PAGAMENTO, RELATIVO AO PRINCIPAL, JUROS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ACRESCIDO DAS COMINAÇÕES LEGAIS, CONFORME CÁLCULO ELABORADO NOS AUTOS DA AÇÃO SUPRACITADA, CUJA CÓPIA SE ENCONTRA NO CARTÓRIO DESTE 6ª (SEXTA) VARA CÍVEL DE VITÓRIA, À DISPOSIÇÃO DA CITANDA. TRANSCORRIDO O PRAZO LEGAL COM O 168 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, A VERBA HONORÁRIA ORA FIXADA SERÁ REDUZIDA DA METADE. INTIMAR O CB PM EDMILSON FLORENTINO GOMES, EM RESERVA REMUNERADA, POR NÃO MAIS RESIDIR NO ENDEREÇO FORNECIDO PELA DIRETORIA DE PESSOAL - DP3 DA POLÍCIA MILITAR DO ES E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, ESPECIALMENTE DE INTER TINTAS INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA., MANDOU O MM. JUIZ DE DIREITO QUE SE EXPEDISSE O PRESENTE EDITAL DE CITAÇÃO, QUE TERÁ 01 (UMA) DE SUAS VIAS AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME (ÁTRIO DO FÓRUM) DESTA COMARCA, SENDO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO E EM JORNAL DE MAIOR CIRCULAÇÃO. PROCESSO 024.070.270.939 AÇÃO DE COBRANÇA PARTES: ASSOCIAÇÃO DE ASSISTENCIA AO ENSINO X SELMA ELINE MARTINS CARDOSO INTIMAR DR. PATRICIA NUNES ROMANO PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 33; DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS QUINZE (15) DIAS DO MÊS DE JANEIRO (01) DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO, DIGITEI E SUBSCREVI. PAULO CÉZAR RAMOS ESCRIVÃO JUDICIÁRIO AUT. PELOS PROVS. 001 E 002/98 DA CGJ/EES -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 9ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO 024.050.220.607 AÇÃO DE EXECUÇÃO PARTES: MARIA PEREIRA DOS REIS X BANCO REAL S/A INTIMAR DR. DIOGO CAMPO DALL'ORTO PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 82; PROCESSO:024.060.262.094 AÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTES: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISTOL X RAILDETE ALVES DOS SANTOS E OUTRO INTIMAR DRª. KARLA DÉBORA C. VIEIRA, DR. AUDEMIR DE ALMEIDA LIRA E DR. ONILDO TADEU DO NASCIMENTO PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 153/159; PROCESSO: 024.000.044.966 AÇÃO: ORDINÁRIA PARTES: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ITAPEMIRIM S/A X HEWLETT-PACKARD BRASIL S/A INTIMAR DR. RODRIGO REIS MAZZEI E DR. OLYMPIO DE CARVALHO E SILVA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS.115/116; JUIZ DE DIREITO: JOÃO MIGUEL FILHO PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARCELO LEMOS ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA: ANGELA LUIZA PINCIARA AZEVEDO LISTA 002/2008 PROCESSO 024.070.582.838 AÇÃO: COBRANÇA PARTES: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS X SUL AMERICA SEGUROS S/A INTIMAR DR.ª BÁRBARA CESQUIM DE CASTRO - OAB/ES 13.395 PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 27/02/2008 ÀS 15:00 HORAS PROCESSO 024. 060.312.923 AÇÃO:INDENIZATÓRIA PARTES: ALEXANDRE DIAS VILA NOVA X L.G.CALÇADOS LTDA. (PÉ E CIA) E OUTROS INTIMAR DR. DR. CLAYTON MACHADO GOMES ARANTES OAB/GO 10.461 PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS.. 571, PROFERIDA NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA EM 14/01/2008, QUE HOMOLOGOU O ACORDO ENTABULADO COM A LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, ESCLUINDO-A DO POLO PASSIVO DA LIDE, BEM COMO PARA CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 14/04/2008 ÀS 12:15 HORAS. INTIMAR DR. PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO PARA CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 14/04/2008 ÀS 12:15 HORAS PROCESSO 024.020.178.950 AÇÃO: INDENIZATÓRIA PARTES: ANGELITA POSSATI DE SOUZA X SELETRONS ARR MERCANTIL INTIMAR DR. ALDIR MANOEL DE ALMEIDA, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, FLS. 306V, QUE DEIXOU DE PROCESSO: 024.000.030.163 AÇÃO: ORDINÁRIA PARTES: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ITAPEMIRIM S/A X HEWLETT-PACKARD BRASIL S/A INTIMAR DR. RODRIGO REIS MAZZEI E DR. OLYMPIO DE CARVALHO E SILVA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS.65/66; PROCESSO: 024.070.117.197 AÇÃO: IMPUGNAÇÃO PARTES: JOÃO BOSCO CARDOSO DA COSTA X MACHADO E PINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C INTIMAR D. JOÃO BOSCO CARDOZO DA COSTA PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 24; PROCESSO: 024.060.260.171 AÇÃO: ORDINARIA PARTES: RANCHO 2M LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA. ME X ESCELSA S/A INTIMAR DRª ANA CAROLINA LEONEL E DRª. SIMONE DA SILVA ZANI ERLER PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 147/152; PROCESSO: 024.070.238.506 AÇÃO: DESPEJO PARTES: DANIEL BRANDÃO SUBTIL X A.S.M COMERCIO DE ALIMENTOS BEBIDAS E CORRELATOS LTDA INTIMAR DR. ALAN DENIS COLNAGO E DR. RODRIGO FERREIRA PELISSARI PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 305/307; PROCESSO: 024.980.170.518 AÇÃO: EXECUÇÃO PARTES: BANCO ECONOMICO S/A X VILSON FERREIRA BELLO E OUTRO INTIMAR DR. FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 115. PROCESSO 024.060.187.317 AÇÃO DE RESSARCIMENTO PARTES: HELLEN COSME X REAL SEGUROS E PREVIDENCIA S/A INTIMAR DR. GUSTAVO SICILIANO RIBEIRO E DR.ª FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS PARA CIÊNCIA DA R. DECISÇÃO DE FLS. 142/146. 169 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA JUÍZO DE DIREITO: DR. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA. ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: MARIA TERESA DOS SANTOS ARNIZAUT CARTER. LISTA Nº 02/ 2008 LISTA DOS ADVOGADOS INTIMADOS: DRS: ALEXANDRE MELO BRASIL ALEXANDRE RODRIGO TEIXEIRA DA CUNHA LYRA ANTONIO DE ALMEIDA TOSTA ANTÔNIO NACIF NICOLAU EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO FABIANO CABRAL DIAS GIOVANA TESSAROLO BATISTA JERONYMO DE BARROS ZANADREA JOSÉ EDUARDO COELHO DIAS JULIANA NASCIMENTO MIRANDA KATIA REGINA POLEZE COELHO DIAS MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA ROBERTO TENORIO KATTER RUITHER JOSÉ VALENTE AMORIM AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 024050072172 (4801) PARTES: GENEROSA DE SOUZA NASCIMENTO X GE AP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL INTIMAÇÃO DOS DRS. ROBERTO TENORIO KATTER E ALEXANDRE RODRIGO TEIXEIRA DA CUNHA LYRA PARA TOMAREM CIÊNCIA DO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 171 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONDILIAÇÃO PARA O DIA 26/03/2008, ÀS 14 HORAS. PROCESSO Nº 024000087122 (2543) PARTES: NELSON AUGUSTO FORMAGGIO X BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO DO DR. FABIANO CABRAL DIAS PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 239 PARA INDICAR, EM CINCO DIAS, O ATUAL ENDEREÇO DE SEU CONSTITUINTE. PROCESSO Nº 024060063989 (5169) PARTES: COMERCIAL DE CARNES GLÓRIA LTDA. X BANCO FIAT S/A E OUTRO INTIMAÇÃO DOS DRS. KATIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA E GIOVANA TESSAROLO BATISTA PARA TOMAREM CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL.S 147 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 18/02/2008, ÀS 15 HORAS. PROCESSO Nº 024060063971 (5168) PARTES:COMERCIAL DE CARNES GLÓRIA LTDA. X BANCO FIAT S/A E OUTRO INTIMAÇÃO DOS DRS. KATIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA E GIOVANA TESSAROLO BATISTA PARA TOMAREM CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 145 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 18/02/2008, ÀS 15 HORAS. PROCESSO Nº 024050261932 (5025) PARTES: CLÁUDIO PALASSI CUPERTINO DE CASTRO X MAZZINI GOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO DA DR.ª JULIANA NASCIMENTO MIRANDA PARA EFETUAR O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO PERITO, FIXADOS EM 14 (CATORZE) SALÁRIOS MÍNIMOS, CONFORME TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 152. COBRANÇA PROCESSO Nº 024040019192 (6268) PARTES: EDNA COUTINHO E OUTROS X COSESP - COMPAHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO DOS DRS. ALEXANDRE MELO BRASIL E JERONYMO DE BARROS ZANADREA PARA TOMAREM CIÊNCIA DO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 64 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 23/01/2008, ÀS 17 HORAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROCESSO Nº 024030162457 (4132) PARTES: VESPASIANO LOPES DE FARIA X BB CARTÕES INTIMAÇÃO DOS DRS. ANTONIO DE ALMEIDA TOSTA E MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA PARA TOMAREM CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 157 QUE MANTEVE INTEGRALMENTE A DECISÃO DE FLS. 136. REVISIONAL PROCESSO Nº 024990107336 (2011) PARTES: SANDRA MARA ALVES X BRADESCO - BANCO BRASILEIRO S/A INTIMAÇÃO DOS DRS. LISANDRO DE CASTRO LUGON E CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL.S 235 PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DE EVENTUAIS PROVAS QUE PRETENDAM PRODUZIR. DECLARATÓRIA PROCESSO Nº 024050102300 (4862) PARTES: CLODOVEU NUNES VANZO X BANCO ITAÚ INTIMAÇÃO DOS DRS. EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO E ANTÔNIO NACIF NICOLAU DO DESPACHO DE FLS.62, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 24/01/2008, ÀS 14 HORAS. PROCESSO Nº 024060113388 (5224) PARTES: IVANI SOARES ZECCHINELLI X CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - GRUPO ITAÚ INTIMAÇÃO DOS DRS. JOSÉ EDUARDO COELHO DIAS E GIOVANA TESSAROLO BATISTA DO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 119 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 21/01/2008, ÀS 16 HORAS. PROCESSO Nº 024060281474 (5384) PARTES: NELSON RIBEIRO MACHADO X BANCO ITAÚ CARTÕES S/A ITAÚ BANCO DE INVESTIMENTOS S/A INTIMAÇÃO DOS DRS. KATIA REGINA POLEZE COELHO DIAS E RUITHER JOSÉ VALENTE AMORIM DO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 147 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 28/01/2008, ÀS 16 HORAS. AÇÃO MONITÓRIA PROCESSO Nº 024000058677 (3986) PARTES:BANCO BRADESCO S.A X SANDRA MARA ALVES INTIMAÇÃO DO DR. CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 113 E SE MANIFESTAR NOS AUTOS. AÇÃO CAUTELAR PROCESSO Nº 024040031353 (4251) PARTES: JOÃO ZONTA X BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DA DR.ª ERICA PIRES MARCIAL PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 79 QUE RECEBEU A APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO APELADO PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR SUAS CONTRA-RAZÕES. VITÓRIA, 15 DE JANEIRO DE 2008 MARIA TERESA DOS SANTOS ARNIZAUT CARTER ESCRIVÃ JUDICIÁRIA 170 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL COMARCA DE VITÓRIA/ES LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 02/2008 - PRI JUIZ DE DIREITO: DR. ABGAR TORRES PARAISO/ DR. RICARDO FURTADO CHIABAI /DR. ANSELMO LAGHI LARANJA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. SAIN’T CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR ESCRIVÃ SUBSTITUTA: KÁTIA PIMENTEL CITTY PREMOLI INTIMO: 1- DR. JOSÉ CARLOS STEIN (RTE) DR.ª ERICA PIRES MARCIAL (RDO) PROC. Nº: 024.020.187.712 AÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS REQUERENTE(S): NORMÉLIA DA SILVA CONCEIÇÃO REQUERIDO(S): BCN - BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 61/63, QUE... JULGOU IMPROCEDENTE A INICIAL,... 2- DR. GILSON MEDEIROS DE MELLO (RTE) PROC. Nº: 024.070.638.432 AÇÃO: EXECUÇÃO PROVISÓRIA REQUERENTE(S): ANGELA ALVARENGA DE SALDANHA E OUTROS REQUERIDO(S): BANCO DO BRASIL S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 236, QUE A AÇÃO, CUJA SENTENÇA OS AUTORES PRETENDEM EXECUTAR FOI JULGADA POR JUIZ FEDERAL. ASSIM SE FOR O CASO DE EXECUÇÃO, DEVE ESTA CORRER PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. APÓS INTIMAÇÃO DO AUTORES, PRECLUSO PRAZO DE EVENTUAL RECURSO, DADA AS BAIXAS DEVIDAS, REMETAM-SE OS AUTOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL NESTE ESTADO. 3- DR. MARCELO SCHUNK GARDIOLI (RDO) PROC. Nº: 024.050.292.622/024.060.064.698 AÇÃO: CAUTELAR REQUERENTE(S): JOSÉ RAIMUNDO GALVÃO BARRETO REQUERIDO(S): UNIMED VITÓRIA - COOP. DE TRAB. MÉDICO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 244, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INFORMAR QUAIS SÃO SUAS PRETENSÕES COM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, A FIM DE EMBASAR A NOMEAÇÃO DE PERITO COMPETENTE. 4- DR. JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO (RTE) PROC. Nº: 024.010.013.746/024.010.086.338 AÇÃO: INDENIZAÇÃO REQUERENTE(S): ERNANE HOTT REQUERIDO(S): COMPANHIA DE CIGARROS SOUZA CRUZ FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 907, QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, FORMULADO ÀS FLS. 906, PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. 5- DR.ª VALÉRIA MARIA CID PINTO (RTE) DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA (RDO) PROC. Nº: 024.050.196.062 AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE(S): SEBASTIÃO LUIZ LOPES REQUERIDO(S): UNIBANCO AIG SEGUROS & PREV. S/A FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 226/228, QUE... JULGOU IMPROCEDENTE A INICIAL. 6- RETIRADO DA LISTA 7- DR. JOÃO BATISTA D. SAMPAIO (RTE) PROC. Nº: 024.970.040.317 AÇÃO: PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO REQUERENTE(S): SANDRA CRISTINA DE AZEVEDO Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERIDO(S): GIZELI VENTURI NOIVAS FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 211, ACERCA DO DOCUMENTO DE FLS. 210. 8- DR. MARCELO SCHUNK GARDIOLI (RDO) PROC. Nº: 024.070.130.174 AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE(S): ZENILDA DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO(S): UNIMED VITÓRIA - COOP. DE TRAB. MÉDICO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 167/171, QUE... JULGOU PROCEDENTE A INICIAL EM PARTE, PARA DETERMINAR A REQUERIDA QUE AUTORIZE O PROCEDIMENTO E ARQUE COM AS DESPESAS DO MATERIAL IMPORTADO... DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,... 9- DR. EUCLIDE BERNARDO MEDICI (RDO) PROC. Nº: 024.040.158.875 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE(S): REJANE PEREIRA SANTOS REQUERIDO(S): BANCO DO BRASIL S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 155, PARA RENOVAR A INTIMAÇÃO DETERMINADA ÀS FLS. 150, FIXADO O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA CUMPRIMENTO, SOB PENA DE PENHORA E DESPACHO DE FLS. 150 SENDO AS CUSTAS PRO RATA E TENDO A AUTORA PAGO AS INICIAIS, INTIME-SE O REQUERIDO PARA RECOLHER AS CUSTAS REMANESCENTES, CUJOS CÁLCULOS ESTÃO ÀS FLS. 144 (R$69,96) E DEPOSITAR EM FAVOR DA AUTORA O VALOR DE R$134,08 (CENTO E TRINTA E QUATRO REAIS E OITO CENTAVOS). 10- DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID (RDO) PROC. Nº: 024.060.260.395/024.060.287.331 AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE(S): MARIA LUIZA MILHORATTO DA SILVA REQUERIDO(S): TNL PCS S/A (OI) FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 158, QUE... JULGOU IMPROCEDENTE A INICIAL. 11- SIMONE VALADÃO VIANA - DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID (RTE) DR. JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETO (RDO) PROC. Nº: 024.060.287.331/024.060.260.395 AÇÃO: IMPUGNAÇÃO REQUERENTE(S): TNL PCS S/A REQUERIDO(S): MARIA LUIZA MILHORATTO FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 45/46, QUE... JULGOU IMPROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, PAGANDO A IMPUGNANTE EVENTUAIS CUSTAS ACRESCIDAS. 12- DR. ANTÔNIO NACIF NICOLAU - PEDRO AURÉLIO DE M. GONÇALVES (RTE) DR. ELIEL SANTOS JACINTO-HELOISA HELENA VIEIRA ARAUJO ALDA GOMES DE OLIVEIRA (RDO) PROC. Nº: 024.010.153.807/024.030.089.995/024.010.098.267/024.010.119.501/024.010.098.1 43 AÇÃO: EXECUÇÃO REQUERENTE(S): BANCO ITAÚ S/A REQUERIDO(S): IZABELLA DALLA SILY FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 107, QUE... HOMOLOGOU O ACORDO... JULGOU EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC. POR TEREM SIDO OBJETO DO ACORDO FIRMADO, JULGOU TAMBÉM EXTINTOS OS PROCESSOS 024.010.098.267 (CAUTELAR), 024.010.119.501 (REVISIONAL) E 024.010.098.143 (CONSIGNATÓRIA), EM APENSO... 13- DR. ANTONIO DE ALMEIDA TOSTA (RTE) DR.ª CARLA PATRICIA A. DE A. GARCIA (RDO) PROC. Nº: 024.030.213.169 AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE(S): CLÁUDIO DA COSTA OLIVEIRA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S/A 171 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 225/227, QUE... REJEITOU A PRELIMINAR (A PRIMEIRA)... REJEITOU A PRELIMINAR (A SEGUNDA)... RECONSIDEROU O DESPACHO DE FLS. 206, NO PONTO QUE DETERMINOU AO REQUERIDO TROUXESSE AOS AUTOS O “ACORDO DE RENEGOCIAÇÃO”. DIGAM AS PARTES EM 10 (DEZ) DIAS, QUE PROVAS PRETENDEM PRODUZIR. 14- DR. RUITHER JOSÉ VALENTE AMORIM (RDO) PROC. Nº: 024.050.061.050 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE(S): HENRIQUE CESAR DA COSTA SILVA REQUERIDO(S): CREDICARD S/A ADM. DE CARTÕES CRÉDITO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 189, QUE... DEFERIU A PENHORA DE VALORES PERTENCENTES AO EXECUTADO, PELO SISTEMA BACEN JUD, SENDO QUE O COMANDO PARA O RASTREAMENTO E BLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA DA PARTE DEVEDORA JÁ FOI ACIONADO... INTIMEM-SE AS PARTES SOBRE A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO... E FAÇA-SE NOVA CONCLUSÃO DOS AUTOS NO PRAZO DE 48 HORAS... 15- DR. OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JR. (RTE) DR. PAULO ABI-ACKEL - GALGANI BONGIOVANI (RDO) PROC. Nº: 024.040.147.142 AÇÃO: INDENIZAÇÃO REQUERENTE(S): SEBASTIÃO CARVALHO DE PAULA REQUERIDO(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS E DE QUE LHES FOI CONCEDIDO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA SE MANIFESTAREM, DEVENDO AINDA, A PARTE SUCUMBENTE, NO MESMO PRAZO, RECOLHER AS CUSTAS REMANESCENTES. 16- DR. SAULO JOSÉ PEREIRA SOBREIRA (RTE) DR.ª ALESSANDRA L. DE M. S. E ALBUQUERQUE (RDO) PROC. Nº: 024.040.096.943 AÇÃO: CANCELAMENTO REQUERENTE(S): ALCIDES SANTOS DE SOUZA REQUERIDO(S): EMBRATEL - EMPRESA BRAS. DE TELEC. FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 116/120, QUE... JULGOU PROCEDENTE A INICIAL... 17- DR. JOSÉ FRANCISCO TEIXEIRA DO AMARAL (RTE) DR. CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA (RDO) PROC. Nº: 024.070.128.046 AÇÃO: EXECUÇÃO PROVISÓRIA REQUERENTE(S): JOSÉ FRANCISCO TEIXEIRA DO AMARAL REQUERIDO(S): BANCO FIAT S/A FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 35, QUE RECONSIDEROU O DESPACHO DE FLS. 34. JUNTADOS DOCUMENTOS DO BACEN, DELES CONSTANDO BLOQUEIO DO VALOR EXEQUENDO... CIENTE O EXECUTADO DE QUE ESTÁ CORRENDO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA LAVRATURA DE TERMO OU AUTO DE PENHORA, NA FORMA DO ENUNCIADO 93 DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS... 18- DR. LUIZ CARLOS GALVÃO DE BARROS - MARIA ESTHER K. GALVÃO DE BARROS (RDO) PROC. Nº: 024.040.256.828 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE(S): JOSÉ SUZANO DE ALMEIDA REQUERIDO(S): UNIMED SUDESTE PAULISTA - FED. REG. COOP. MÉD. FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DO R. TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 269, QUE.... DECLAROU PRECLUSA A OPORTUNIDADE DE SE COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR, DEFERINDO ÀS PARTES O PRAZO DE 20 DIAS PARA PRODUÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCUTA, EM FORMA DE MEMORIAIS. 19- DR. FABIO NEFFA ALCURE (RDO) PROC. Nº: 024.030.106.694 AÇÃO: INDENIZAÇÃO REQUERENTE(S): ELIANE CRISTINA LOURENÇO NASCIMENTO REQUERIDO(S): IMOBILIÁRIA UNIVERSAL LTDA. Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 487, PARA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR CONSTANTE ÀS FLS. 476/485 EXCLUÍDA A MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) QUE SERÁ DEVIDA SE NÃO HOUVER PAGAMENTO NO PRAZO ACIMA INDICADO. 20- DR. SEBASTIÃO CELSO SILVA BORGES (RTE) PROC. Nº: 024.060.319.530 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE(S): LUIZETE MARIA PINHEIRO BORGES REQUERIDO(S): CONSTRUTORA CAPITANIA LTDA. E OUTRO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 186, PARA RÉPLICA NO PRAZO DE LEI. 21- DR. ROBERTO JOANILHO MALDONADO (RDO - INTER) DR. ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO (RDO - BAVEL) PROC. Nº: 024.060.312.899 *AJ* AÇÃO: INDENIZAÇÃO REQUERENTE(S): KARLA CECILIA LUCIANO PINTO REQUERIDO(S): INTERCONTINENTAL OPERADORA E OUTRA FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 223, PARA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR CONSTANTE DA PETIÇÃO DE FLS. 221, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. 22- DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO (RDO) PROC. Nº: 024.060.271.541 *AJ* AÇÃO: INDENIZAÇÃO REQUERENTE(S): RODRIGO BRAVIN REQUERIDO(S): BANESTES SEGUROS S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 155/157, QUE... JULGOU PROCEDENTE EM PARTE, A INICIAL... 23 - DR. FRANCISCO DE OLIVEIRA - CHRISTINA Mª FOEGER DE PAULA (RTE) DR. JOSÉ CARLOS STEIN (RDO) PROC. Nº: 024.050.213.610 *AJ* AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE(S): ELIETH DE OLIVEIRA GALAZZI REQUERIDO(S): AILTON DE ARAÚJO CERQUEIRA FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DO R. OFÍCIO Nº 727/DJ, PARA ONDE FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA TESTEMUNHA DEMÓCRATES FRIZZERA COELHO, PARA O DIA 26/02/2008 ÀS 16:00 HORAS NO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE ITAGUAÇU: RUA VICENTE PEIXOTO DE MELO, 32, CENTRO, ITAGUAÇU, TELEFAX (27) 3725-1157. 24 - DR.ª WILMA CHEQUER BOU-HABIB (RDO IBI- C&A) DR. MARCELO MIGNONI DE MELLO (RDO-C&A) PROC. Nº: 024.020.196.341 *AJ* AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE(S): FRANCISCA VIEIRA SANTIAGO REQUERIDO(S): C&A MODAS E OUTRO FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 279, PARA EM EM 10 (DEZ) DIAS PAGAR AS CUSTAS REMANESCENTES E DEPOSITAR A QUANTIA DE R$1.924,23 (HUM MIL, NOVECENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS), REFERENTE À MULTA DE 10% (ART. 475-J) E ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR, SOB PENA DE PENHORA. 25 - DR. ADRIANO FRISSO RABELO (RDO) DR. ANTÔNIO ARAÚJO BARBOSA (RTE) PROC. Nº: 024.050.014.166 *AJ* AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE(S): CARLOS ARANTES MACIEL REQUERIDO(S): BANESTES SEGUROS S/A FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 272, PARA O REQUERIDO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR CONSTANTE DA PETIÇÃO DE FLS. 268 (REF. ÀS INDENIZAÇÕES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC, BEM COMO AS CUSTAS REMANESCENTES E PARA TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 293/295 QUE... DEIXOU DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO ORA INTERPOSTA. 172 Terça-Feira 22 de Janeiro de 2008 26 - DR. GILBERTO JOSÉ DE SANTANA JR. (RTE) DR. HÉLIO HENRIQUE TELLES VASCONCELLOS (RDO) PROC. Nº: 024.060.171.642 *AJ* AÇÃO: INDENIZAÇÃO REQUERENTE(S): GUILHERME REAL PEREIRA MONTEIRO REQUERIDO(S): OI - TALK COM. SER. E REPR. EM TELEC. LTDA FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 172/173, QUE... REJEITOU A PRELIMINAR... QUANTO AO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE, REJEITOU-O... TÊM AS PARTES EM 10 (DEZ) DIAS PARA DIZER QUE PROVAS PRETENDEM PRODUZIR. 27 - DR. GLAUBER JOSÉ LOPES (RTE) DR. UDNO ZADONADE (RDO) PROC. Nº: 024.070.266.770 *AJ* AÇÃO: INDENIZAÇÃO REQUERENTE(S): ADIN VIANA FERREIRA REQUERIDO(S): BANCO SANTANDER BANESPA S/A FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 103/107, QUE... JULGOU PROCEDENTE A INICIAL,... 28 - DR. GOTARDO GOMES FRIÇO - WILER COELHO DIAS (RTE) PROC. Nº: 024.060.227.055 *AJ* AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE(S): WANDERLEY BARBOSA JUNIOR REQUERIDO(S): BRADESCO S/A FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 80, PARA DIZER SE TEM INTERESSE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INFORMANDO O ENDEREÇO ATUAL DE SEU CLIENTE, NO PRAZO DE EM 10 (DEZ) DIAS. 29 - DR. WERNER BRAUN RIZK (RDO) PROC. Nº: 024.060.178.373 *AJ* AÇÃO: INDENIZAÇÃO REQUERENTE(S): RICARDO VERANEZ PIGATI REQUERIDO(S): CAMBRAIA E ROSA COMERCIO DE VEÍCULOS E SERV. LTDA.. FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 95/97, QUE... JULGOU IMPROCEDENTE A INICIAL... 30 - DR.ª EDILAMARA RANGEL GOMES (RTE) PROC. Nº: 024.060.160.777 *AJ* AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE(S): LUCIANA FERNANDES DAS NEVES REQUERIDO(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A - TELEMAR FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 176, ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 173 E DEPÓSITO DE FLS. 174. 31 - DR. FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES (RDO) PROC. Nº: 024.050.080.696 *AJ* AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE(S): ANDRESSA BARBOSA MACHADO REQUERIDO(S): BANCO DO BRASIL S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS E DE QUE LHES FOI CONCEDIDO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA SE MANIFESTAREM, DEVENDO AINDA, A PARTE SUCUMBENTE, NO MESMO PRAZO, RECOLHER AS CUSTAS REMANESCENTES. VITÓRIA, 18 DE JANEIRO DE 2008. KÁTIA PIMENTEL CITTY PREMOLI ESCRIVÃ SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA (PRIVATIVA DO JÚRI) LISTA DE INTIMAÇÃO N.º 04/2008. JUÍZA DE DIREITO: DRª LETÍCIA MAIA SAÚDE. Edição nº 3241 D.J. ESPÍRITO SANTO ESCREVENTE JURAMENTADA(RESPONDENDO ESCRIVANIA): SELMA MARIA DE BRITO. PELA INTIMO: 01 - PROCESSO N.º: 024.060.220.803 (1.970/06) AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA RÉU(S): THIAGO DE SOUZA RAMOS. ADVOGADOS: DR.MARCOS VINÍCIUS ROSSI TINELI - OAB/ES - 8408 FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE PRONÚNCIA DE FLS. 186/193 DO ACUSADO SUPRA, NOS AUTOS EM REFERÊNCIA. 02 - PROCESSO N.º: 024. 040.005.431 (1.792/04) AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA RÉU(S): JOILSON SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ B. DE ANDRADE FILHO, OAB/ES 6500 FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE PRONÚNCIA DE FLS. 283/290 DO ACUSADO SUPRA, NOS AUTOS EM REFERÊNCIA. 03 - PROCESSO N.º: 024. 000.191.809 (1.685/02) TRASLADO AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA RÉU(S): MARCIO DE CASTRO. ADVOGADO: DR.FELIPE RAMOS DO NASCIMENTO - OAB/ES 12193. FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE PRONÚNCIA DE FLS. 545/553 DO ACUSADO SUPRA, NOS AUTOS EM REFERÊNCIA. 04 - PROCESSO N.º: 024.060.094.927 (1.950/06) AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA RÉU(S): ANDRIEL ROSA DE OLIVEIRA. ADVOGADOS: DRª MICHELE GUASTI DE JESUS - OAB/ES 11.874 FINALIDADE: PARA INDICAR AS PEÇAS PARA FORMAÇÃO DE TRASLADO A SER REMETIDO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM FACE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO, NOS AUTOS EM REFERÊNCIA. 05- PROCESSO Nº 024.070.221.262 (2.053/07) - PELA 2ª VEZ AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA RÉU(S): CARLOS ROBERTO GOMES DE ASSIS ADVOGADO: DR.VITOR VALÉRIO VERVLOET - OAB/ES 4611. FINALIDADE: PARA APRESENTAR, NO PRAZO LEGAL, AS ALEGAÇÕES FINAIS DO ACUSADO SUPRA, NOS AUTOS EM REFERÊNCIA. 06 - PROCESSO Nº 024.060.055.035 (1.962/06) AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA RÉU(S): FÁBIO DE PAULA DA SILVA ADVOGADO: DR .JOÃO FERNANDES GOMES - OAB/ES 5561 FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE PRONÚNCIA DE FLS. 119/126 DO ACUSADO SUPRA, NOS AUTOS EM REFERÊNCIA. 07- PROCESSO Nº 024.000.011.684 (1.503/00) AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA RÉU(S): JEFERSON BENTO DA SILVA ADVOGADO: DR. MILTON R. DE ABREU LIMA - OAB/ES 13.278 FINALIDADE: PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO, POR JÁ EXISTIR ADVOGADO NOS AUTOS, CONFORME