3
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
Edição nº 3241
___________________________________________________________
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
________________________________________
ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
ATO E Nº 18/2008 - APOSENTAR Compulsoriamente, com proventos
proporcionais, o Exmº. Sr. Dr. ANTÔNIO LEOPOLDO TEIXEIRA, MM. Juiz
de Direito da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões do Juízo de Vitória, Comarca da
Capital, de Entrância Especial, na forma do artigo 42, inciso V, da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional - LOMAN, tendo em vista violação ao artigo 35, incisos I e
II da mesma Lei, em cumprimento ao r. acórdão do Egrégio Tribunal Pleno,
conforme consta do processo sob nº 100010014122.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 16 de janeiro de 2008
Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
Presidente
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA
INTIMAÇÃO-DJRPD
INTIMO A EMPRESA FORÇA CONSTRUTORA S/A, POR SEUS
ADVOGADOS MARIA LUÍZA DE CARLI E OUTROS PARA TOMAREM
CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL DESPACHO PRESIDENCIAL DE FLS. 280
DOS AUTOS DO PRECATÓRIO 200980000653, EM QUE É DEVEDOR O
MUNICÍPIO DE VIANA.
VITÓRIA, 18 DE JANEIRO DE 2008.
BÁRBARA PIGNATON SARCINELLI
DIRETORA JUD.REG. PREP. E DISTRIBUIÇÃO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA
INTIMAÇÃO-DJRPD
INTIMO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR SEU PROCURADOR,
PARA TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL DECISÃO PRESIDENCIAL
EXARADA NOS AUTOS DO PRECATÓRIO 582/91, EM QUE É
BENEFICIÁRIA OLINDA DOS SANTOS FIRMINO.
INTIMO OLINDA DOS SANTOS FIRMINO, POR SEU ADVOGADO
GERALDO LUIZ BUSSULAR, PARA TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL
DECISÃO PRESIDENCIAL EXARADA NOS AUTOS DO PRECATÓRIO
582/91, EM QUE É DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
VITÓRIA, 18 DE JANEIRO DE 2008.
BÁRBARA PIGNATON SARCINELLI
DIRETORA JUDIC. REGISTRO,PREPARO E DISTRIBUIÇÃO
D.J. ESPÍRITO SANTO
ATOS
ASSINADOS
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ATO Nº 204/08 EXONERAR a Sra. PRISCILLA DO NASCIMENTO
SILVA do exercício do cargo em comissão de Adjunto Judiciário deste Egrégio
Tribunal de Justiça.
ATO Nº 205/08 NOMEAR a Sra. ROSÂNGELA LORENCINI DOS
ANJOS para o exercício do cargo em comissão de Adjunto Judiciário deste Egrégio
Tribunal de Justiça.
ATO Nº 206/08 EXONERAR o Sr. FLÁVIO FERREIRA MARÇAL DE
OLIVEIRA do exercício do cargo em comissão de Adjunto Judiciário deste
Egrégio Tribunal de Justiça.
ATO Nº 207/08 NOMEAR a Sra. LAILA MATTOS MEYRELLES para o
exercício do cargo em comissão de Adjunto Judiciário deste Egrégio Tribunal de
Justiça.
ATO Nº 208/08 EXONERAR a Sra. MARIA DA PENHA PINTO DA
SILVA do exercício do cargo em comissão de Oficial Judiciário deste Egrégio
Tribunal de Justiça.
ATO Nº 209/08 NOMEAR o Sr. THIAGO AKSON KNUPP DE SOUZA
para o exercício do cargo em comissão de Oficial Judiciário deste Egrégio Tribunal
de Justiça.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 21 de janeiro de 2008.
Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
Presidente
SECRETARIA DO PLENO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 100040011940- PROCESSO 13A CLASSE SUSPENSÃO LIMINAR
IESP INSTITUTO ESTADUAL SAUDE PUBLICA, ONDE É
REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 004258 ES HELCIMAR ALVES DA MOTTA
003510 ES DILSON CARVALHO
005658 ES AIDES BERTOLDO DA SILVA
004049 ES ALOIR ZAMPROGNO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 41/43.
2 NO PROCESSO Nº 100060001482- MANDADO DE SEGURANÇA
BRISA DE ASSIS CLEM FARIA DE SOUZA, ONDE É REQUERENTE
POR SEU ADV. DR. 11147 ES RODRIGO MENEGUELLI MUNIZ
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 87.
3 NO PROCESSO Nº 100060002217- MANDADO DE SEGURANÇA
SANDRO ANTONIO DEL PIERO ZAMDOMENICO, ONDE É
REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 005890 ES RODRIGO REIS MAZZEI
10089 ES ADRIANO ATHAYDE COUTINHO
11130 ES JOAO GUILHERME SOUZA PELIÇAO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 182.
4
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
4 NO PROCESSO Nº 100070023401- MANDADO DE SEGURANÇA
ROBSON GIUBERTI MIRANDA, ONDE É REQUERENTE
POR SEU ADV. DR. 004828 ES ANTONIO DA SILVA PEREIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 145, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
5 NO PROCESSO Nº 100070025703- MANDADO DE SEGURANÇA
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PUBLICA DO
ESTADO DO, ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 5175 ES ANGELA MARIA PERINI
6136 ES JOSE ROBERTO DE ANDRADE
003423 ES FERNANDO BARBOSA NERI
7898 ES PAULO VELTEN
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR E DAR CUMPRIMENTO ÀS FLS. 80/82.
6 NO PROCESSO Nº 100070026412- MANDADO DE SEGURANÇA
MARIA ZELIENE DOS SANTOS GOES, ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 999999 ES REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 82/83.
7 NO PROCESSO Nº 100080000167- MANDADO DE SEGURANÇA
TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA., ONDE É
REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 102357 RJ RODRIGO BOUSQUET VIANA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 148/150.
8 NO PROCESSO Nº 100080000209- MANDADO DE SEGURANÇA
TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA., ONDE É
REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 102357 RJ RODRIGO BOUSQUET VIANA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 150.
9 NO PROCESSO Nº 100080000282- MANDADO DE SEGURANÇA
JOAO CARLOS RANGEL DOS SANTOS, ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 11118 ES DIOGO MORAES DE MELLO
DORIANE FERREIRA LEAL PEREIRA, ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 11118 ES DIOGO MORAES DE MELLO
FABIANA DE OLIVEIRA FERNANDES, ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 11118 ES DIOGO MORAES DE MELLO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 59/64.
10 NO PROCESSO Nº 100080000308- MANDADO DE SEGURANÇA
TRES IRMAOS EXPORTAÇAO E IMPORTAÇAO LTDA., ONDE É
REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 9707 ES BRIAN CERRI GUZZO
10386 ES LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS
12599 ES EDUARDO SOARES CARRARA
11915 ES ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 168/169.
11 NO PROCESSO Nº 100080000548- MANDADO DE SEGURANÇA
LUCINEIA VIANA COELHO, ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 13739 ES SANDRA MARA RANGEL DE JESUS
5175 ES ANGELA MARIA PERINI
6136 ES JOSE ROBERTO DE ANDRADE
003423 ES FERNANDO BARBOSA NERI
12623 ES PEDRO AUGUSTO AZEVEDO CARVALHO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 42/44.
VITÓRIA, 21 DE JANEIRO DE 2008
MONIQUE MARIA LIMA CABRAL MARTINS
SECRETÁRIA DE CÂMARA
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO.
1 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100050038239
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE T.T.P. (MENOR IMPUBERE)
ADVOGADO(A) EDUARDO ANTONIO SANTOS SAMPAIO
REQTE KATIA IORIO TESSARI PASSAMANI
ADVOGADO(A) EDUARDO ANTONIO SANTOS SAMPAIO
REQTE J.G.P.F. (MENOR IMPUBERE)
ADVOGADO(A) EDUARDO ANTONIO SANTOS SAMPAIO
REQTE ROSANGELA MARIA CAMPO PASSAMANI
ADVOGADO(A) EDUARDO ANTONIO SANTOS SAMPAIO
A. COATORA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO DO ES
ADVOGADO(A) PROCURADOR GERAL DO ESTADO
RELATOR CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 27/09/2007 E LIDO EM 17/01/2008
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
CONSTITUCIONAL. SAÚDE. DIREITO DE TODOS E DEVER DO
ESTADO. DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTO À PESSOA CARENTE E
PORTADORA DE ENFERMIDADE. DIREITO SOCIAL QUE SE
TRANSMUDA EM DIREITO FUNDAMENTAL. ORDEM CONCEDIDA.
É OBRIGAÇÃO DO ESTADO, NO SENTIDO GENÉRICO (UNIÃO,
ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS), ASSEGURAR ÀS
PESSOAS DESPROVIDAS DE RECURSOS FINANCEIROS O ACESSO À
MEDICAÇÃO NECESSÁRIA PARA A CURA DE SUAS MAZELAS. ASSIM,
SENDO A SAÚDE UM DIREITO SOCIAL ASSEGURADO ATRAVÉS DE
UMA CONTRAPRESTAÇÃO ESTATAL, TÊM OS IMPETRANTES AMPARO
JURÍDICO AO MEDICAMENTO ESPECIFICADO NA INICIAL, COMO
PARCELA MÍNIMA PARA A SUA CONDIÇÃO EXISTENCIAL DIGNA
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS,
CONCEDER A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
2 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070004401
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE ALEZIANI SCHERRER SANTOS
ADVOGADO(A) JAMYLE MENDES ABDALA
A. COATORA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇAO DO ESTADO
DO ESP SANTO
ADVOGADO(A) NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 17/12/2007 E LIDO EM 17/01/2008
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ONDE A IMPETRANTE
ALMEJA CONTINUAR RECEBENDO OS VENCIMENTOS DE ACORDO
COM A CLASSIFICAÇÃO DE PROFESSORA DE NÍVEL V (P-V) COMO
VINHA RECEBENDO DURANTE O ANO DE 2005. A IMPETRANTE NÃO
POSSUI DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER RESPEITADO POIS NÃO
PODE SE ENQUADRAR NO NÍVEL V, VISTO QUE NÃO ATENDE AO
REQUISITO LEGAL DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO
NA ÁREA DE EDUCAÇÃO, COM DURAÇÃO DE 360 HORAS,
CONFORME A EXIGÊNCIA DA LEI Nº 5.580/97. SEGURANÇA
DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS,
DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
3 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070010028
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE LIFE SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO(A) LEOPOLDO DAHER MARTINS
A. COATORA DESEMBARGADOR RELATOR DA 1ª CÂMARA CÍVEL
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
LITIS. PASSIVO CESAN COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE
SANEAMENTO
ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
RELATOR DESIG. ADALTO DIAS TRISTÃO
5
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
JULGADO EM 13/12/2007 E LIDO EM 17/01/2008
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE
SEGURANÇA - LICITAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
POR FATO SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO
1) INFORMAM AS PARTES QUE TRANSIGIRAM NOS AUTOS DO
PROCESSO PRINCIPAL. HAVENDO PERDA SUPERVENIENTE DE
INTERESSE PROCESSUAL DEVE SER JULGADO EXTINTO O
PRESENTE MANDAMUS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, À TEOR DO
QUE DISPÕE O ART. 267, VI, DO CPC.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, " À UNANIMIDADE DE VOTOS,
JULGAR EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR."
4 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070010812
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE ELIELTON VIGNATI DIAS
ADVOGADO(A) RENATO DEL SILVA AUGUSTO
REQTE CRISTIANE FERREIRA MIRANDA
ADVOGADO(A) RENATO DEL SILVA AUGUSTO
REQTE ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) RENATO DEL SILVA AUGUSTO
REQTE SERGIO SOARES MACHADO
ADVOGADO(A) RENATO DEL SILVA AUGUSTO
REQTE RODRIGO JAKSON LEITE
ADVOGADO(A) RENATO DEL SILVA AUGUSTO
REQTE DILBERTSON CARLOS RAMOS
ADVOGADO(A) RENATO DEL SILVA AUGUSTO
A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA
ADVOGADO(A) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN
JULGADO EM 17/12/2007 E LIDO EM 17/01/2008
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA
PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO: ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ CONSTITUÍDA E OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC.
1. SE A PETIÇÃO INICIAL DA IMPETRAÇÃO VEM DESACOMPANHADA
DA PROVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ALEGADAMENTE
LESIVAS, MAS QUE PODERIAM TER SIDO PRODUZIDAS, E ESTANDO
A RELAÇÃO PROCESSUAL INSTRUÍDA COM INFORMAÇÕES
IGUALMENTE DESACOMPANHADAS DE QUAISQUER DOCUMENTOS,
A HIPÓTESE É DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 267, IV DO CPC E 6º DA LEI Nº
1.533/51.
2. A DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO
CONSTITUI O DIES A QUO DO PRAZO DECADENCIAL PARA
AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO AO
QUESTIONAMENTO DE DISPOSIÇÃO NELE INSERTA.
3. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS,
ACOLHER A PRELIMINAR JULGANDO EXTINTO O FEITO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
5 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070019680
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE ELIEL VERISSIMO DA SILVA
ADVOGADO(A) OSCAR MARTINS
REQTE WILSON GOMES FERREIRA
ADVOGADO(A) OSCAR MARTINS
A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA
ADVOGADO(A) MARIA DA PENHA BORGES
RELATOR RÔMULO TADDEI
JULGADO EM 10/12/2007 E LIDO EM 17/01/2008
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. 1) CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CITEÇÃO DOS
DEMAIS
CANDIDATOS
DO
CERTAME.
AUSÊNCIA
DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ETAPA DO CONCURSO.
EXIGÊNCIA AFASTADA. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NÃO
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
ALTERADA. PRECEDENTES. 2) EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
HIGIDEZ PSICOLÓGICA. 3) REQUISITOS. PREVISÃO LEGAL. REAL
FINALIDADE DO TESTE. CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVIAMENTE
DIVULGADOS. POSSIBILIDADE DE REEXAME. 4) CASO CONCRETO.
SÚMULA Nº 686/STF. ART. 37, I, DA CF/88. 5) APTIDÃO FÍSICA E
MENTAL.
GENÉRICA
PREVISÃO
LEGAL.
DESCABIMENTO.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1) A CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS DO CERTAME, NA
QUALIDADE DE LISTISCONSORTES NECESSÁRIOS, NÃO SE FAZ
INDISPENSÁVEL NA HIPÓTESE EM COTEJO, EIS QUE O PEDIDO
AUTORAL, MESMO QUE JULGADO PROCEDENTE, NÃO ALTERARÁ A
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO RESPECTIVO CONCURSO,
LIMITANDO-SE A AFASTAR A EXIGÊNCIA DE UMA DE SUAS
DIVERSAS ETAPAS.
2) O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA REQUISITA O ATENDIMENTO
DE CERTOS REQUISITOS PARA O OCUPANTE DO CARGO PÚBLICO
CORRESPONDENTE, INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DOS FINS QUE
A LEGITIMAM E PERMITAM A COMPREENSÃO DA SUA EXISTÊNCIA,
DENTRE OS QUAIS A HIGIDEZ PSICOLÓGICA, AVALIADA POR MEIO
DE EXAME PSICOTÉCNICO, REALIZADO EM OBSERVÂNCIA AOS
CRITÉRIOS DA REVISIBILIDADE E DA OBJETIVIDADE
3) CONTUDO, A VALIDADE DOS EXAMES E AVALIAÇÕES DE ORDEM
PSICOLÓGICA OU PSICOTÉCNICA ESTÁ SUBORDINADA A ALGUNS
REQUISITOS, QUAIS SEJAM:(A) PREVISÃO LEGAL, CONFORME
PRESCREVE A SÚMULA Nº 686/STF;(B) REAL FINALIDADE DO
TESTE;(C) SEJA GUIADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS DIVULGADOS, A
FIM DE AFASTAR A PECHA DE SIGILO E SUBJETIVIDADE, NÃO
PERMITINDO PROCEDIMENTO SELETIVO DISCRIMINATÓRIO PELO
EVENTUAL ARBÍTRIO; E(D) HAJA POSSIBILIDADE DE REEXAME
(RECURSO ADMINISTRATIVO) DA DECISÃO QUE CONSIDERAR
INAPTO O CANDIDATO.
4) SEGUNDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA
DO PRETÓRIO EXCELSO, EM ATENDIMENTO AO ART. 37, INCISO I,
DA CARTA DE OUTUBRO, “SÓ POR LEI SE PODE SUJEITAR A EXAME
PSICOTÉCNICO A HABILITAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO
PÚBLICO” (SÚMULA Nº 686/STF), E NÃO POR MERO ATO
ADMINISTRATIVO, ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO.
5) A GENÉRICA PREVISÃO DE QUE O ASPIRANTE A CARGO PÚBLICO
DEVE SER JULGADO APTO FÍSICA E MENTALMENTE PARA O
EXERCÍCIO DO CARGO (ART. 16, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº
46/94) NÃO É SUFICIENTE À EXIGÊNCIA DE LEI FORMAL E
ESPECÍFICA A QUE ALUDE A SÚMULA Nº 686/STF, ASSIM
INFIRMANDO A TESE EXPOSTA NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS
PELA AUTORIDADE COATORA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO
REGIMENTAL PREJUDICADO.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS,
CONCEDER A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
6 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100020000566
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA EST ES
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
REQDO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
REQDO CÂMARA MUNICIPAL DE CACH ITAPEMIRIM
ADVOGADO(A) ANGELA DE PAULA BARBOSA
ADVOGADO(A) GUSTAVO MOULIN COSTA
RELATOR DESIG. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 13/12/2007 E LIDO EM 17/01/2008
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL Nº 5.068/2000, DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE. PRELIMINAR ARGÜIDA
DE OFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
DEMANDA JULGADA PREJUDICADA.
I. DE ACORDO COM O § 1º DO ART. 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO
CÓDIGO CIVIL (DECRETO-LEI Nº 4.657/42), A LEI POSTERIOR
REVOGA A ANTERIOR QUANDO REGULE INTEIRAMENTE A
MATÉRIA TRATADA POR ESTA.
II. SE A LEI Nº 5.068/2000 FOI REVOGADA PELA DE Nº 5.619/2004, QUE
TRATOU DO MESMO OBJETO DAQUELA, OCORREU A REVOGAÇÃO
6
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
SUPERVENIENTE DO VEÍCULO NORMATIVO ATACADO PELA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONDUCENTE À PERDA DO
OBJETO DA DEMANDA.
III. AÇÃO JULGADA PREJUDICADA.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, " À UNANIMIDADE DE VOTOS,
ACOLHER A PRELIMINAR ARGÜIDA, JULGANDO PREJUDICA A
PRESENTE AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA."
7 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100060035803
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE CLAUDIA PRADO PEDRAL SAMPAIO
ADVOGADO(A) LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA
REQTE JOAO RICARDO PRADO PEDRAL SAMPAIO
ADVOGADO(A) LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA
REQTE JOSE ROBERTO PRADO PEDRAL SAMPAIO
ADVOGADO(A) LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA
REQDO MM. JUIZ DE DIREITO
ADVOGADO(A) ARTHUR STEPHAN SILVA DE MELO
ADVOGADO(A) MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO
RELATOR MANOEL ALVES RABELO
JULGADO EM 10/01/2008 E LIDO EM 17/01/2008
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DE MAGISTRADO - PRÁTICA
DE ATOS ARBITRÁRIOS E ILEGAIS - PROVAS SUFICIENTESPARA
CONCLUIR INDÍCIOS DE SUPOSTA ILEGALIDADE - INSTAURAÇÃO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NOS TERMOS DA
RESOLUÇÃO Nº 30, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
1 - EM FACE DO ARTIGO 5º, INCISOS X E XII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, QUE PROTEGE O DIREITO À INTIMIDADE, À VIDA
PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM DAS PESSOAS, A QUEBRA DO
SIGILO BANCÁRIO E FISCAL NÃO PODE IMPLICAR EM DEVASSA
INDISCRIMINADA, DEVENDO CIRCUNSCREVER-SE AS HIPÓTESES
LEGALMENTE ELENCADAS, BEM COMO ESTAR DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA.
2
CONSTATADA
A
COMPLETA
INEXISTÊNCIA
DE
FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE AUTORIZA A QUEBRA DO
SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DOS REPRESENTANTES, QEU NEM AO
MENOS FAZIAM PARTE DA REFERIDA RELAÇÃO PROCESSUAL,
DEMONSTRAM, NO MÍNIMO, A AUSÊNCIA DE ZELO DO
MAGISTRADO ANTES DE PROFERIR A REFERIDA DECISÃO, QUE
ATENTOU CONTRA IMPORTANTE GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS
REPRESENTANTES, VIOLANDO, EM TESE, O ARTIGO 35, INCISO I, DA
LEI COMPLEMENTAR 35/79 - LOMAN.
3 - A SUPOSTA ATITUDE ILEGAL E ARBITRÁRIA DO MAGISTRADO É
DIGNA DE SER APURADA EM COMPETENTE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NOS TERMOS DA NOVEL
RESOLUÇÃO Nº 30 DO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA E, SENDO
O CASO, APLICADO A SANÇÃO DEVIDA.
4 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, PELA
INSTAURAÇÃO
DO
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO,
DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS A DISTRIBUIÇÃO.
8 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100070004070
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA
RECTE LUCIA MARIA MELO DE SOUZA
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
RECDO EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
JULGADO EM 17/12/2007 E LIDO EM 17/01/2008
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR ATIVO - FÉRIAS
NÃO GOZADAS - EXERCÍCIOS DE 2000, 2005 E 2006 - RECURSO
NEGADO.
1) SÃO INDENIZÁVEIS FÉRIAS NÃO GOZADAS EM RAZÃO DO
INTERESSE PÚBLICO A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
2) TAL DIREITO, NO ENTANTO, OCORRE QUANDO DA EFETIVA
APOSENTADORIA DO SERVIDOR, SE ANTE A POSSIBILIDADE DO
EXERCÍCIO DO DIREITO EM ATIVIDADE.
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
3) RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
9 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100070005085
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA
RECTE OSWALDO GRACIOTTI FILHO
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
RECDO EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ES
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
JULGADO EM 17/12/2007 E LIDO EM 17/01/2008
EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - TELEFONISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE REGULAMENTO RECURSO NEGADO.
1) INEXISTINDO LEI QUE REGULAMENTE O PAGAMENTO DE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O CARGO DO RECORRENTE,
NÃO PODE TAL BENEFÍCIO SER DEFERIDO ANTE O PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE A VINCULAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
2) RECURSO NEGADO.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
10 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100070010499
COMARCA DE VARGEM ALTA
RECTE ADRIANA ALVES FAÉ
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
RECDO EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ES
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 17/12/2007 E LIDO EM 17/01/2008
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO - INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE
DE SUBSTITUIÇÃO DO CARGO DE ESCRIVÃO JUDICIÁRIO, POR
FORÇA DO ATO CONJUNTO 02/2006, JÁ SUBSTITUÍDO PELO ATO
CONJUNTO 02/2007, QUE RESTABELECEU O PAGAMENTO DE TAL
DIFERENÇA SALARIAL - PEDIDO PREJUDICADO.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS,
JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
11 EXPEDIENTE Nº 100070013568
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE DESEMBARGADOR SUPERVISOR DA ÁREA CRIMINAL
REQDO MM.JUIZ DE DIREITO
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR DESIG. ARNALDO SANTOS SOUZA
JULGADO EM 08/11/2007 E LIDO EM 17/01/2008
EMENTA: EXPEDIENTE. DECISÃO DE MAGISTRADO QUE DEFERIU O
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR DE UMA APENADA SEM PRÉVIA
OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSÍVEL ANDAMENTO
PROCESSUAL SEM A ADEQUAÇÃO DAS FORMALIDADES LEGAIS.
ANÁLISE DA NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO MEDIANTE
SINDICÂNCIA.
1. O JULGAMENTO TEM ORIGEM EM OFÍCIO DO EMINENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, O QUAL,
DESEMPENHANDO A FUNÇÃO DE SUPERVISOR DA ÁREA CRIMINAL,
NOTICIOU A OCORRÊNCIA
DE "POSSÍVEL
ANDAMENTO
PROCESSUAL SEM ADEQUAÇÃO DAS FORMALIDADES LEGAIS, E
NORMAIS, QUE DEVEM NORTEAR OS MAGISTRADOS" (FLS. 02/03).
2. A EXEGESE DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 37/2004, COM AS
ALTERAÇÕES CARREADAS PELA RESOLUÇÃO Nº 43/2005, APONTA
QUE COMPETE À PRESIDENCIA DO TRIBUNAL DETERMINAR A
REALIZAÇÃO DE SINDICÂNCIA PARA MELHOR ESCLARECIMENTO
DOS FATOS OU, ACASO A ENTENDA DESNECESSÁRIA (PARÁGRAFO
ÚNICO, DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 37/2004), DISPENSAR SUA
7
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
REALIZAÇÃO, POSSIBILITANDO AO MAGISTRADO A APRESENTAÇÃO
DE DEFESA PRÉVIA.
3. ENTREMENTES, A SEQUÊNCIA PREVISTA NO REGRAMENTO
APLICÁVEL NÃO FOI DEVIDAMENTE OBSERVADA NA HIPÓTESE,
UMA VEZ QUE NÃO FOI APRECIADA A NECESSIDADE OU NÃO DE
INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA A FIM DE APURAR OS FATOS
NARRADOS.
4. A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE SER DISPENSADA, A
SINDICÂNCIA MOSTRA-SE INSTRUMENTO INDISPENSÁVEL QUANDO
A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NÃO DISPÕE DE ELEMENTOS
SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR, COMO OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
5. NÃO BASTASSE ISSO, NOS TERMOS DO §1º, DO ART. 27, DA LOMAN,
É IMPRESCINDÍVEL OPORTUNIZAR A DEFESA PRÉVIA DO
MAGISTRADO ANTES DE SE EXAMINAR A NECESSIDADE DE
INSTAURAÇÃO OU NÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR, A FIM DE GARANTIR OS POSTULADOS DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, COMO COROLÁRIOS QUE SÃO DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
6. IN CASU, FOI OPORTUNIZADO AO INVESTIGADO A
APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, NÃO SE REFERINDO À DEFESA
PRÉVIA "PROPRIAMENTE DITA". EM QUE PESE POSSA SE DISCUTIR A
NATUREZA JURÍDICA DAS INFORMAÇÕES SOLICITADAS AO
MAGISTRADO (SE DE CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO OU DE
DEFESA PRÉVIA), RESTOU EVIDENCIADO AO MENOS UM EQUÍVOCO
PROCEDIMENTAL,
O
QUAL,
FUTURAMENTE,
PODE
SER
INTERPRETADO COMO MÁCULA PROCESSUAL E GERAR NULIDADE
DOS ATOS PRATICADOS.
7. DETERMINADA A INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA, A FIM DE SE
AFERIR SE EXISTE OU NÃO SUPORTE FÁTICO SUFICIENTE À
ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, PELA
ABERTURA DE SINDICÂNCIA.
12 AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO Nº 100930016017
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AUTOR ADHEMAR MATHIAS
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO(A) JOSE ROBERTO DE ANDRADE
AUTOR ALAYDE RODRIGUES PINHEIRO
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO(A) JOSE ROBERTO DE ANDRADE
AUTOR ALDACYR PINHEIRO GUARNIER
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO(A) JOSE ROBERTO DE ANDRADE
AUTOR ALDINA MARIA DALLA BERNADINA COSTA
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO(A) JOSE ROBERTO DE ANDRADE
AUTOR ALICE ALCANTARA PULCHERI
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO(A) JOSE ROBERTO DE ANDRADE
AUTOR ALTAMIRA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO(A) JOSE ROBERTO DE ANDRADE
AUTOR ANIETE REBELO GABRIEL
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO(A) JOSE ROBERTO DE ANDRADE
AUTOR ANITA FELIZ ZATTA
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO(A) JOSE ROBERTO DE ANDRADE
AUTOR ARACY CONCEICAO NUNES PESTANA
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ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO(A) JOSE ROBERTO DE ANDRADE
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
AUTOR CACILDA BARBOSA FURIERI
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ADVOGADO(A) JOSE ROBERTO DE ANDRADE
AUTOR CANDIDA THEREZA CITTY SARMENTO
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR CARMOSINO NEVES DA VITÓRIA
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ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR CEDILIA SALLES CAMARGO
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ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR CHLORYS VIANNA CRUZ E SOUZA
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ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR CLEMINE MOURA SANTOS
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ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR CLEUZA CARVALHO CORREA LIMA
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AUTOR CONSTANTINA LOVATE PERIM
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ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR DALVA SANT'ANA COELHO
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR DELADINA BARBOZA MOTTA
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR DEIA MARIA DUARTE CORTES
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ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR DELMA DE MAGALHAES FERRARI
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AUTOR DENICIA AZEVEDO SCARDUA
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
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AUTOR DULCE MARIA ROSALEM SILVA
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR EDILVA COSTA DE SOUZA
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
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AUTOR EDITH CICERO BARCELLOS
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
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AUTOR EDNA MONTEIRO PEDROTI
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
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AUTOR ELINA OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
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AUTOR ELISA RIOS PESSANHA
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ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR ELITA RAMOS CASTELLO
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR ELZA TEIXEIRA VALIM DE PAULA
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR EMIR DE ANDRADE LENGRUBER
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR ENY FERNANDES SALENE
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR EPONINA RABELO RAMOS
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AUTOR EROTHILDES DURVAL MATTOS
8
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
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AUTOR ESTHER GAMA TOREZANI
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AUTOR EUNICE DE PAIVA NOGUEIRA DA GAMA
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AUTOR GESA GUARCONI ZIGONI
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AUTOR GLAUCIA MARTINS DAMAZIO
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AUTOR GRACIOSA BASTOS MOTA
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AUTOR HELENA BRACONI BATTISTI
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AUTOR HILDA SANGALI SABADINI
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AUTOR IDA DE CASTRO MUNIZ
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AUTOR IDA RAMOS
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AUTOR IEDA CARONE RAMOS
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ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR IEDA LUCIA MARQUE DE CASTRO MOREIRA
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ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR IGNACIA PIROLA SANTOS
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
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AUTOR IGNACIA VALDEA MULLINI BEZERRA
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR IRACEMA ABAURRE CHAVES
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR ISABEL ZAMPROGNO PELLACANI
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR J JOAO CAMPAGNARO
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR JANIRA SOARES NASCIMENTO
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR JECY CELANTE
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR JOANA COELHO SUAID
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR JOANA FREITAS SCHUWAN
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR JOANA SCHAEFFER NUNES
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR JOAQUINA MORAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR JOSEPHINA LUIZA DA SILVA
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ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR JUREMA PAGOTTO DE VARGAS
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AUTOR JUSTINA PRIMO
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AUTOR LANY CUNHA RODRIGUES
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR LAUDINA PEREIRA SANTANA
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR LEA DOS SANTOS RESENDE
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR LEATRICE BROCHADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR LEONI MARIA PAIVA DA ROCHA
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR LINDA FELIPPE VAGO
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR LISETE CARDOSO SCHAEFER
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR LOURDES DE SOUZA BARROS
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR LUCY FERIGUETTI FERRARI
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR LUZIA CELESTE RIBEIRO ANECHINI
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR MARIANGELA BAPTISTA BALLIANA
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR MARINA LUIZA VENTORIM VARGAS
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR MARLENE VALIATI CARARI
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR MARLY BAPTISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR MARIA COLODETTI RODRIGUES
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR MARUZA LOMBA AZEVEDO DADALTO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR MARIA ALDEMIRA SILVA DUTRA
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR MARIA AUXILIADORA FLEISCHMANN
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR MARIA BERNADETH ALBINO RAVARA
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR MARIA CACILDA SABADINI
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR MARIA CARMEN ALTOE VIEIRA
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR MARIA DO CARMO LIMA COVRE
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR MARIA DO CARMO VARGAS DE VARGAS
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR MARIA CELIA BARROS DA SILVEIRA
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR MARIA CLEONICE MAIOLI DE CARVALHO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR MARIA DA CONCEICAO BORGES
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR MARIA DAS DORES SANTOS
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR MARIA DA GLORIA LOUREIRO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR MARIA GUILHERME SOUZA
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR MARIA JOSE CAETANO SILVEIRA
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR MARIA JOSE DE CAMPOS SOBREIRA
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
9
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
AUTOR MARIA JOSE MACHADO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR MARIA JOSE ROSA GONCALVES
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR MARIA LUIZA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR MARIA DAS MERCES DE CASTRO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR MARIA MERCEDES FERRAZ MACEDO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR MARIA MERCEDES DE SOUZA
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR MARIA NUNES LUCAS
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR MARIA OLANDA BARROS DA SILVEIRA SILVA
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR MARIA DE OLIVEIRA ADAME
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR MARIA PAULA GONZAGA SILVA
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR MARIA DA PENHA BITTENCOURT SANTOS
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR MARIA DA PENHA NUNES
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR MARIA DA PENHA SILVA DIAS
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR MARIA DA PENHA SILVA GOUVEA
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR NAIR MARIA BELMOK VICENTE
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR NEUSA SOUZA FERREIRA
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR NILCE VIEIRA RIBEIRO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR NILSE SILVA BATTISTI
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR OLGA ROSSI FURRECHI
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR PEDRINA ROMANELLI MACHADO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR PENHA ALVARENGA ARAUJO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR ROSA RAQUEL BORGES PENHALVES
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR RUTH ESPINDULA SIMMER
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR SILVA MACHADO LOUZADA
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR SONIA GONCALVES FERNANDES
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR SONIA RAYMUNDI
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR THELMA MARIA GIANORDOLI SANTOS
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR THEREZINHA DE JESUS TEIXEIRA TARDIN WAICHERT
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR VERCONDA ESPADAROTE BULLUS
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR WALKYRIA MEDEIROS BASTOS DA ROSA
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR WELLINGDA BONI SOUZA
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR YONE DE FREITAS ROCHA ALEGRO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR ZELIA DE ABREU SALLES
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR ZENAIDE NASCIMENTO GONCALVES
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR ZILKA JESUS ROSA SIMOES
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR ZILMA NASCIMENTO UGGERI
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
AUTOR ZULMA SANTOS AVANCI
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO(A) JOSE ROBERTO DE ANDRADE
AUTOR ZULMIRA ZACHETTI DE FREITAS
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO(A) JOSE ROBERTO DE ANDRADE
RÉU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) EVELYN BRUM CONTE
RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN
REVISOR ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 17/12/2007 E LIDO EM 17/01/2008
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 485, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO
DE ERRO DE FATO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL.
OCORRÊNCIA.
DESCABIMENTO
DA
PRESENTE
AÇÃO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS §§ 1º E 2º DO ART.
485 DO CPC. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
1. DENOTA-SE DA AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR PARTES DOS
REQUERENTES QUE ELA NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE
ELENCADA NO ART. 485, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, QUAL SEJA, DE "ERRO DE FATO" RESULTANTE DE ATOS OU
DE DOCUMENTOS DA CAUSA.
2. LOGO, NÃO SE VISLUMBRA NO CASO EM APREÇO A OCORRÊNCIA
DE ERRO DE FATO, O QUAL SE ESTEIA NOS §§ 1º E 2º DO ART. 485 DO
CPC, O QUE DEMONSTRA A DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO EM
PEDIDO IUDICIUM RESCIDENS EM 2º GRAU DE JURISDIÇÃO.
3. IN CASU, É PATENTE QUE A MATÉRIA FOI DEVIDAMENTE
APRECIADA EM SEDE DESTE E. TRIBUNAL PLENO, QUANDO DO
JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2304, RESTANDO,
POIS, INEPTO, O PEDIDO EXPOSTO NO BOJO DA PRESENTE AÇÃO,
NOS TERMOS DO ART. 490, INCISO I, C/C ART. 295, INCISO I E
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
4. AÇÃO NÃO CONHECIDA.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS,
ACOLHER A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL PARA NÃO
CONHECER DA AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
13 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100070019680
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) MARIA DA PENHA BORGES
AGVDO ELIEL VERISSIMO DA SILVA
ADVOGADO(A) OSCAR MARTINS
RELATOR RÔMULO TADDEI
JULGADO EM 10/12/2007 E LIDO EM 17/01/2008
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
JULGAMENTO MERITÓRIO DO MANDAMUS. PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR EM
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DO TRIBUNAL, HAJA VISTA
O JULGAMENTO COLEGIADO DO MÉRITO DO REFERIDO
MANDAMUS. RECURSO PREJUDICADO.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS,
JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO.
14 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100960002556
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) ANTONIO JOSE FERREIRA ABIKAIR
AGVDO SONIA MARIA PIRES MOTTA
ADVOGADO(A) DJALMA ELIAS DE OLIVEIRA
RELATOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES
JULGADO EM 28/05/2007 E LIDO EM 17/01/2008
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - COMPETÊNCIA VICE-PRESIDÊNCIA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE PLANILHA DE CÁLCULOS.
10
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
Edição nº 3241
1. É COMPETÊNCIA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA PROCESSAR AS EXECUÇÕES FUNDADAS EM ACÓRDÃOS
PROFERIDOS EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL, TENDO EM VISTA A ALTERAÇÃO DO
REGIMENTO INTERNO, PROVOCADA PELA EMENDA REGIMENTAL
Nº 003/2000.
2. O CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS, NA HIPÓTESE DOS AUTOS,
NÃO NECESSITA DE ANÁLISE TÉCNICA PROFUNDA, DEPENDENDO,
TÃO SOMENTE, DA REALIZAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS
ARITMÉTICOS.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS
REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO.
15 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO MAND
SEGURANÇA Nº 100050016011
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EMGTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) CAROLINA BONADIMAN ESTEVES
EMGDO ARLINDO COSTA FILHO
ADVOGADO(A) ROSEMAR P CATERINQUE CARDOZO
EMGDO SIMONE SOARES LIMA COSTA
ADVOGADO(A) ROSEMAR P CATERINQUE CARDOZO
RELATOR RÔMULO TADDEI
JULGADO EM 10/01/2008 E LIDO EM 17/01/2008
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. 1) DESEMBARGADORES IMPEDIDOS OU SUSPEITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PROFERIREM VOTO. SUBTRAÇÃO DOS VOTOS.
MANUTENÇÃO
DO JULGADO.
QUORUM SUFICIENTE
AO
PROVIMENTO RECURSAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.
2) EFEITOS MODIFICATIVOS. VIABILIDADE. ACÓRDÃO BASEADO EM
PREMISSA EQUIVOCADA. PRECEDENTES DO EXCELSO PRETÓRIO.
RECURSO IMPROVIDO.
1) DOS DESEMBARGADORES QUE COMPÕEM O EGRÉGIO TRIBUNAL
PLENO, 5 (CINCO) MANIFESTARAM SUA SUSPEIÇÃO OU
IMPEDIMENTO EM DETERMINADO ATO DO ITER PROCEDIMENTAL
E, TODAVIA, VOTARAM NA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTUDO, PERCEBE-SE QUE HOUVE
14 (CATORZE) VOTOS EM PROL DO PROVIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, AO PASSO QUE APENAS 03 (TRÊS)
DESEMBARGADORES NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. A BEM
DIZER,
A
EXCLUSÃO
DOS
VOTOS
DOS
05
(CINCO)
DESEMBARGADORES PRETENSAMENTE IMPEDIDOS OU SUSPEITOS
QUE, POR MERO LAPSO, PROFERIRAM VOTO NA PRECEDENTE
SESSÃO REVELA VITÓRIA EM PROL DO PROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORQUANTO PERSISTIRIA O PLACAR
DE 09 (NOVE) CONTRA 03 (TRÊS). A ANULAÇÃO DO JULGADO
CONFRONTA-SE AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.
2) O ACÓRDÃO, AO DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA PELOS
IMPETRANTES
(ORA
EMBARGADOS),
DESCONSIDEROU
OS
PRECEDENTES DA PRÓPRIA CORTE QUE, APÓS INTENSA DISCUSSÃO,
FINDOU POR RECONHECER O DIREITO POR ELES PERQUIRIDO.
VERIFICANDO O MAGISTRADO QUE SUA DECISÃO APRESENTA
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO, HAJA VISTA O APARECIMENTO
DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E SUPERVENIENTE, NADA OBSTA QUE
ASSIM PROCEDA, DESDE QUE SEJA OPORTUNIZADO À PARTE O
DEVIDO CONTRADITÓRIO, ACÓRDÃO BASEADO EM PREMISSA
EQUIVOCADA. PRECEDENTES DO EXCELSO PRETÓRIO. O PODER
JUDICIÁRIO DEVE LABORAR A FIM DE EXTIRPAR A MOROSIDADE
QUE CORRÓI OS JURISDICIONADOS, PRESTANDO OBEDIÊNCIA
ININTERRUPTA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS,
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
16 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA
100060039599
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EMGTE SINDIPOL SINDICATO SERV POLICIAIS CIVIS
Nº
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO
EMGDO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) JORGE GABRIEL RODNITZKY
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
JULGADO EM 17/12/2007 E LIDO EM 17/01/2008
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. NÃO APONTAMENTO
DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535, DO CPC. LANÇAMENTO DE
ASSERTIVAS GENÉRICAS, SEM DEMONSTRAÇÃO DE ERROR.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS POSSUEM EFEITO DEVOLUTIVO
RESTRITO, DE FORMA QUE A DEVOLUTIVIDADE POR ELES
PROVOCADA ESTÁ LIMITADA À OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS
APONTADOS PELO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO
JULGADO ATACADO. O ART. 535, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, É
CLARO AO ESTATUIR QUE OS DECLARATÓRIOS SERÃO OPOSTOS
“COM INDICAÇÃO DO PONTO OBSCURO, CONTRADITÓRIO OU
OMISSO”.
2 - É ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ QUE NÃO SE
CONHECE DOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, POR VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535, INCISO II, DO CPC, QUANDO A ARGÜIÇÃO É GENÉRICA.
PRECEDENTE: (RESP 919.839/PR, REL. MIN. CASTRO MEIRA, 2ª TURMA,
DJ 22.08.2007, P. 456). TEM-SE POR IMPOSSÍVEL O EXAME DO MÉRITO
DO RECURSO, QUANDO DESATENDE O REQUISITO FORMAL
PERTINENTE À "MOTIVAÇÃO COMO TRAÇO FUNDAMENTAL DE
TODO E QUALQUER REMÉDIO RECURSAL". MESMO PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO, SÓ SERÃO ADMISSÍVEIS SE A DECISÃO
EMBARGADA OSTENTAR ALGUM DOS VÍCIOS QUE ENSEJARIAM O
SEU MANEJO – OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRECEDENTES: (EDCL NO MS 10.286/DF, REL. MIN. FÉLIX FISCHER E
RESP 945.943/MG, REL. MIN. CASTRO MEIRA, 2ª TURMA, DJ 04.10.2007, P.
224).
3 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS,
NEGAR PROVIMENTO AO S EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.
17 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº
100070019631
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EMGTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
EMGDO RICARDO DE SOUZA
ADVOGADO(A) OSCAR MARTINS
RELATOR DESIG. ALINALDO FARIA DE SOUZA
JULGADO EM 13/12/2007 E LIDO EM 17/01/2008
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE
SEGURANÇA - DECISÃO LIMINAR - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - LIMINAR CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA - POSSIBILIDADE - DECISÃO SUSCINTA - PROVIDA DE
FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
1 - OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM A
QUESTIONAR O MÉRITO DA DECISÃO, ALTERANDO SEU
CONTEÚDO, MAS, TÃO SOMENTE, VISAM ESCLARECER POSSÍVEIS
OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES, NOS TERMOS DO
ART. 535 DO CPC.
2 - A REGRA GERAL QUE VEDA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR
QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO
CONTRA O PODER PÚBLICO, DITADA PELA LEI 8.437/92, BEM COMO
A PROIBIÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA, INSCRITA NO ART. 1º DA LEI 9.494/97, COMPORTA
EXCEÇÕES.
3 - ASSIM, QUANDO TAIS QUESTÕES ENVOLVEM SITUAÇÕES
ESPECIAIS, EM QUE FICA VISÍVEL O PERIGO DA DEMORA NA
SOLUÇÃO DA MATÉRIA E A POSSIBILIDADE DE DANOS
IRREPARÁVEIS PARA O CIDADÃO, A SOLUÇÃO É A QUEBRA DESSA
REGRA, SOB PENA DE SE INVIABILIZAR O PRÓPRIO DIREITO.
4 - CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO, A
DECISÃO QUE SE CONFIGURA COMO OSTENTADORA DE
FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA, POR SE LIMITAR À ANÁLISE DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR, NÃO SE CONFUNDE
11
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
COM DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO, APENAS
PODENDO SER ANULADA QUANDO A OMISSÃO COMPROMETER A
DEFESA.
5 - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
6 - RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, " À UNANIMIDADE DE VOTOS,
CONHECER DOS EMBARGOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
VITÓRIA, 21/01/2008
MONIQUE MARIA LIMA CABRAL MARTINS
SECRETÁRIA DE CÂMARA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24079010344
APTE.: PILAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
ADVOGADO(A): LEONARDO LAGE DA MOTTA
APDO.: COMERCIAL DE GRANITOS LOREN LTDA.
ADVOGADO(A): ITALO SCARAMUSSA LUZ
RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24079010344
APTE.: PILAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
APDO.: COMERCIAL DE GRANITOS LOREN LTDA.
RELATOR: DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
DECISÃO
TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR PILAR CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA.. CONTRA A SENTENÇA DE FLS. 277/279, DA
LAVRA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA, EXARADA EM SEDE
DE AÇÃO ORDINÁRIA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO NA INICIAL, CONDENANDO A APELANTE EM CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENOU,
TAMBÉM,
AO PAGAMENTO DE R$ 20.900,00 (VINTE MIL E NOVECENTOS REAIS),
EM VIRTUDE DE PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM
CONTESTAÇÃO.
AINDA NO JUÍZO DE ORIGEM, O RECURSO FOI DEVIDAMENTE
PROCESSADO.
ÀS FLS. 306/307, PETIÇÃO PROTOCOLIZADA PELOS LITIGANTES SOB
Nº 200700939256, NA QUAL NOTICIARAM A OCORRÊNCIA DE
TRANSAÇÃO, REQUERENDO, POIS, A RESPECTIVA HOMOLOGAÇÃO.
POIS BEM. INICIALMENTE, DEVE-SE DESTACAR QUE A DEMANDA
VERSA ACERCA DE DIREITO DISPONÍVEL E, PORTANTO, É POSSÍVEL
A
REALIZAÇÃO DE ACORDO.
É DE SE RESSALTAR, OUTROSSIM, QUE TANTO O SR. JAMIL BATISTA
LEPRE (FLS. 19) QUANTO O SR. ADAIR LORENCINI (FLS. 62) TÊM
PODERES PARA REPRESENTAR AS RESPECTIVAS SOCIEDADES
EMPRESARIAIS. IMPÕE-SE OBSERVAR, AINDA, QUE TODOS OS
ENVOLVIDOS NO REFERIDO ACORDO O ASSINARAM (AS PARTES E
OS ADVOGADOS).
SENDO ASSIM, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, JULGANDO EXTINTO O
PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONFORME
ART. 269, III, DO CPC.
INTIME-SE.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA, 16 DE JANEIRO DE 2008.
DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
RELATOR:
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21079000655
AGVTE.: OURO PRETO CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO(A): ORLANDO BERGAMINI
ADVOGADO(A): ORLANDO BERGAMINI JÚNIOR
ADVOGADO(A): WILLIAN DA MOTTA BERGAMINI
AGVDO.: LUIZ MACIEL CAVALCANTE
ADVOGADO(A): HEGNER CASTELO BRANCO DE SANTANA
AGVDO.: ANGELITA CAVALCANTI BRANDAO
ADVOGADO(A): HEGNER CASTELO BRANCO DE SANTANA
AGVDO.: DJALMA MACIEL CAVALCANTI
ADVOGADO(A): HEGNER CASTELO BRANCO DE SANTANA
AGVDO.: MARIA DA PENHA CAVALCANTI
ADVOGADO(A): HEGNER CASTELO BRANCO DE SANTANA
AGVDO.: ADEMIR MACIEL CAVALCANTI
ADVOGADO(A): HEGNER CASTELO BRANCO DE SANTANA
AGVDO.: ELIANA CAVALCANTI RIBEIRO
ADVOGADO(A): HEGNER CASTELO BRANCO DE SANTANA
AGVDO.: ELIZABETE MACIEL CAVALCANTI
ADVOGADO(A): HEGNER CASTELO BRANCO DE SANTANA
AGVDO.: VITORINO MACIEL CAVALCANTI
ADVOGADO(A): HEGNER CASTELO BRANCO DE SANTANA
RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21079000655
AGVTE.: OURO PRETO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA..
AGVDO.: LUIZ MACIEL CAVALCANTE E OUTROS
RELATOR: DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
DECISÃO
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OURO
PRETO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CONTRA
DECISÃO DE
FLS. 17 (CÓPIA), DA LAVRA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE
CARIACICA/ES, EXARADA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, QUE DEFERIU PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL
PENHORADO.
SUSTENTA A RECORRENTE, EM APERTADA SÍNTESE, QUE EMBORA
DEVIDAMENTE INTIMADOS DA AVALIAÇÃO DO BEM E DA
DESIGNAÇÃO DAS DATAS PARA REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA,
OS AGRAVADOS DEIXARAM FLUIR O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO, DE
FORMA QUE OCORREU A PRECLUSÃO. REQUER, PORTANTO, A
MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO JÁ PROCEDIDA NO IMÓVEL
PENHORADO.
ÀS FLS. 40/41, O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FOI INDEFERIDO.
ÀS FLS. 45/47, A MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU PRESTOU AS
INFORMAÇÕES SOLICITADAS.
REGULARMENTE INTIMADOS, OS AGRAVADOS QUEDARAM-SE
INERTES.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
INSURGE-SE A RECORRENTE CONTRA A DECISÃO QUE
DETERMINOU A REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. NO
ENTANTO, COMO BEM
DESTACOU A MM. JUÍZA DE PISO POR OCASIÃO DAS INFORMAÇÕES,
A MAIOR BENEFICIADA COM A REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL É A
AGRAVANTE, JÁ QUE O DÉBITO OBJETO DA EXECUÇÃO ALCANÇOU
NA ÚLTIMA AVALIAÇÃO FEITA EM ABRIL DE 2005 O IMPORTE DE R$
515.739,31 (QUINHENTOS E QUINZE MIL SETECENTOS E TRINTA E
NOVE REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS) E CASO FOSSE MANTIDA A
AVALIAÇÃO FEITA PELA OFICIAL DE JUSTIÇA - R$ 200.000,00
(DUZENTOS MIL REAIS) -, RESTARIA À AGRAVANTE UM DÉBITO
REMANESCENTE NO PERCENTUAL DE 70% DO VALOR DEVIDO.
A AVALIAÇÃO REALIZADA PELO PERITO JUDICIAL, FEITA DE FORMA
CRITERIOSA E TÉCNICA, CONCLUI PELO VALOR DE R$ 350.000,00
(TREZENTOS E CINQÜENTA MIL REAIS), PERMITINDO QUE O
DÉBITO REMANESCENTE FIQUE ABAIXO DE 40% DO VALOR
EXECUTADO, O
QUE FAVORECE EM MUITO A PRÓPRIA CONSTRUTORA AGRAVANTE.
VERIFICA-SE, PORTANTO, QUE A RECORRENTE NÃO SOFREU
QUALQUER PREJUÍZO COM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA,
PELO
CONTRÁRIO, FOI BENEFICIADA, POIS, COMO DITO, O VALOR DO
IMÓVEL FOI MAJORADO. ISTO SIGNIFICA DIZER QUE A AGRAVANTE
NÃO
12
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
POSSUI INTERESSE RECURSAL PARA INTERPOR O PRESENTE
RECURSO.
ACERCA DO TEMA, O ILUSTRE PROFESSOR NELSON NERY JUNIOR
ASSEVERA QUE:
DA MESMA FORMA COM QUE SE EXIGE O INTERESSE PROCESSUAL
PARA QUE A AÇÃO SEJA JULGADA PELO MÉRITO. HÁ
NECESSIDADE DE ESTAR PRESENTE O INTERESSE RECURSAL PARA
QUE O RECURSO SEJA EXAMINADO EM SEUS FUNDAMENTOS.
ASSIM, PODER-SE-IA DIZER QUE INCIDE NO PROCEDIMENTO
RECURSAL O BINÔMIO NECESSIDADE + UTILIDADE COMO
INTEGRANTES
DO INTERESSE EM RECORRER.
DEVE O RECORRENTE TER NECESSIDADE DE INTERPOR O
RECURSO, COMO ÚNICO MEIO PARA OBTER, NAQUELE PROCESSO, O
QUE
PRETENDE CONTRA A DECISÃO IMPUGNADA. SE ELE PUDER OBTER
A VANTAGEM SEM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NÃO ESTARÁ
PRESENTE O REQUISITO DO INTERESSE RECURSAL.(...)
QUANTO À UTILIDADE, A ELA ESTÃO LIGADOS OS CONCEITOS MAIS
OU MENOS SINÔNIMOS DE SUCUMBÊNCIA, GRAVAME, PREJUÍZO,
ENTRE OUTROS. E É A PRÓPRIA LEI PROCESSUAL QUE FALA EM
PARTE VENCIDA, COMO LEGITIMADA A RECORRER (ART. 499, CPC)".
(PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – TEORIA GERAL DOS RECURSOS. 5 ED.
RT, P. 265).
NÃO É OUTRO O POSICIONAMENTO DO COLENDO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
RECURSO
ESPECIAL.
PROCESSUAL
CIVIL.
ALEGADA
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 128, 460 E 515 DO
CPC.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS
INFRINGENTES. CABIMENTO. INTERESSE
RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSIÇÃO MINORITÁRIA QUE, ACASO
PREVALENTE, NENHUM BENEFÍCIO
TRARIA AOS RECORRENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...)
2. "DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PORVENTURA CABÍVEL HÁ DE
RESULTAR AO RECORRENTE SITUAÇÃO MAIS FAVORÁVEL QUE A
DEFLUENTE DO ATO IMPUGNADO.
É ÓBVIO QUE ALGUÉM RECORRA PARA OBTER UMA VANTAGEM. O
RECURSO DEVE SERVIR PARA ALGUMA COISA. POR TAL MOTIVO, A
NOÇÃO DE PROVEITO DO RECURSO EXPRESSA CORRETAMENTE O
REQUISITO DA UTILIDADE QUE COMPÕE O INTERESSE,
SUPERANDO AS
DIFICULDADES EXISTENTES NA FÓRMULA MAIS VULGAR DE
SUCUMBÊNCIA (PREJUÍZO OU GRAVAME)".
3. NA ESPÉCIE EM TESTILHA, MESMO QUE DIVERGÊNCIA TENHA
HAVIDO, VERIFICA-SE QUE A POSIÇÃO MINORITÁRIA - MANTENDO
A
SENTENÇA PRIMEVA, NÃO CONHECEU DA MATÉRIA RELATIVA À
AFIRMADA NULIDADE -, ACASO PREVALENTE, NENHUM BENEFÍCIO
PROPORCIONARIA AOS RECORRENTES.
4. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (RESP 742.264/RS, REL. MIN.
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª TURMA, DJ
26.11.2007)
DESTA FEITA, O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
MERECE SER CONHECIDO.
ANTE AO EXPOSTO, SUSCITO E ACOLHO A PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA OURO PRETO
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.. E, VIA DE
CONSEQÜÊNCIA, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
INTIME-SE POR PÚBLICAÇÃO DESTA NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA, 17 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
RELATOR:
3 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079018875
AGVTE.: ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA.
ADVOGADO(A): ARTHUR JOSE RAMOS GASPERANI
ADVOGADO(A): ROBERTO MORAES BUTICOSKY
AGVDO.: PREGOEIRO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2 4 0 7 9 0 1 8 8 7 5
AGVTE.: ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA.
AGVDO.:PREGOEIRO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
DECISÃO
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR ADSERVIS
MULTIPERFIL LTDA. EIS QUE IRRESIGNADO COM A R. DECISÃO
TRAZIDA AOS AUTOS POR CÓPIA ÀS FLS. 160/164 DOS AUTOS,
PROLATADA
EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DO
PREGOEIRO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, DECISÃO NA QUAL O AGRAVANTE TEVE
REJEITADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU SUA
PRETENSÃO DE
SER LIMINARMENTE AUTORIZADO A PARTICIPAR DE TODAS AS
FASES DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 026/2007 SEM SE SUJEITAR À
EXIGÊNCIA CONSTANTE DO EDITAL, LANÇADA NO ITEM 1.3.2.C DO
MESMO, DE APRESENTAR LICENÇA JUNTO AO IEMA (INSTITUTO
AMBIENTAL DE MEIO AMBIENTE), EM CUMPRIMENTO AO DECRETO
ESTADUAL Nº 4.344 - N DE 07 DE OUTUBRO DE 1.998.
ADUZIU O AGRAVANTE EM SEU RECURSO, NAS PALAVRAS DA
DECISÃO HOSTILIZADA, QUE SEGUEM TRANSCRITAS:
"...QUE 1) TAL EXIGÊNCIA REFOGE DA DOCUMENTAÇÃO PREVISTA
NOS ARTIGOS 28 USQUE 31 DA LEI 8.666/93; 2)POSSUI TODA A
DOCUMENTAÇÃO TRATADA NA REFERIDA LEI E TEM PARTICIPADO
DE INÚMERAS LICITAÇÕES EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL,
SEM SE
DEPARAR COM SEMELHANTE EXIGÊNCIA; 3)O PRAZO DADO PELO
IEMA PARA ENTREGA DA LICENÇA É DE SEIS MESES,
INCOMPATÍVEL COM A EXIGUIDADEDA LICITAÇÃO POR PREGÃO
ELETRÔNICO; 4) A EXIGÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA FOI
VEICULADA
POR DECRETO, SEM SUPEDÂNEO LEGAL; 5) RESTARAM VIOLADOS
OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE, ANTE A DESNECESSIDADE E O EXCESSO DE
EXIGÊNCIA; 6) IRÁ OBTER A COMPETENTE LICENÇA, MAS NÃO
PODE SER INSTADA A FAZÊ-LO COMO CONDIÇÃO DE
PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES."
O MAGISTRADO DE PISO, EM SUA DECISÃO, NEGOU A LIMINAR AO
FUNDAMENTO DE QUE ESTARIA AUSENTE O DIREITO LÍQUIDO E
CERTO DE PARTICIPAR DO PREGÃO ELETRÔNICO 026/2007 SEM
APRESENTAR A LICENÇA AMBIENTAL EXIGIDA PELO EDITAL,
AFIRMANDO,
AO REVÉS, QUE "... AS EXIGÊNCIAS AMBIENTAIS PARA O EXERCÍCIO
DE ATIVIDADES POTENCIAL OU EFETIVAMENTE LESIVAS AO MEIO
AMBIENTE, ENCONTRA AMPLO FUNDAMENTO DE VALIDADE NA
ORDEM JURÍDICA POSITIVA..." (SIC).
TROUXE À COLAÇÃO UM ROL DE DISPOSITIVOS LEGAIS QUE,
PARTINDO DA CONSTITUIÇÃO E ENCERRANDO-SE EM DECRETO
ESTADUAL,
REGULAM E FUNDAMENTAM A NECESSIDADE DE PROTEÇÃO AO
MEIO AMBIENTE, CUJA LEITURA DEIXA CLARO O ENCADEAMENTO
LÓGICO QUE LIGA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE DEFESA
DE MEIO AMBIENTE À NORMA REGULAMENTADORA ESTADUAL
QUE
FUNDAMENTOU A EXIGÊNCIA CONSTANTE DO EDITAL, NÃO
CUMPRIDA PELO AGRAVANTE.
FEITAS TAIS CONSIDERAÇÕES, RESTA ANALISAR A RAZOABILIDADE
DA EXIGÊNCIA CONSTANTE DO EDITAL, NO JÁ MENCIONADO ITEM
1.3.2.C, REFERENTE A APRESENTAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL
PARA PARTICIPAR DO CERTAME EM QUESTÃO.
É CERTO QUE O PROCESSO LICITATÓRIO - PROCESSO
ADMINISTRATIVO POR EXCELÊNCIA, POR INTERMÉDIO DO QUAL O
ESTADO BUSCA
OS MELHORES PREÇOS, CONDIÇÕES E PRODUTOS PARA ATENDER A
SUAS NECESSIDADES - DEVE SE NORTEAR PELOS PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS,
MORMENTE
AQUELES
LANÇADOS
EXPRESSAMENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E QUE SÃO VIA DE
REGRA
EXPRESSOS PELO ACRÓSTICO L.I.M.P.E. - SIGNIFICANDO
RESPECTIVAMENTE
(L)EGALIDADE,
(I)MPESSOALIDADE,
(M)ORALIDADE,
(P)UBLICIDADE E (E)FICIÊNCIA.
13
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
UMA ANÁLISE AINDA QUE SUPERFICIAL DO FEITO DEMONSTRA
QUE TODOS FORAM DEVIDAMENTE OBEDECIDOS, NA MEDIDA EM
QUE
A EXIGÊNCIA É LEGAL, EIS QUE, COMO JÁ MENCIONADO ACIMA,
PARTE DE EXIGÊNCIA LEGAL REGULARMENTE CRIADA; OBRIGA A
TODOS, EVITANDO DESTA FORMA FAVORECIMENTOS PESSOAIS;
NÃO OFENDE A MORALIDADE, POSTO QUE ATENDE A PRINCÍPIOS
DE
INTERESSE GERAL, QUAL SEJA, A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE;
DE OUTRA FEITA, ATENDE AINDA À PÚBLICIDADE, POSTO QUE O
PROCESSO LICITATÓRIO FOI LEVADO AO CONHECIMENTO DE
TODOS OS INTERESSADOS POR INTERMÉDIO DE INSTRUMENTOS
NORMALMENTE UTILIZADOS PARA DAR PÚBLICIDADE AOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. QUANTO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
CINGE-SE
MAIS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEIRA
EFICIENTE, NÃO MERECENDO PORTANTO ANÁLISE NO PRESENTE
CASO.
FORA ISSO, NÃO SE PODE DEIXAR DE MENCIONAR QUE A
AFIRMAÇÃO DE QUE A EXIGÊNCIA EM QUESTÃO REFOGE AO QUE
PREVISTO
NOS ARTIGOS 28 USQUE 31 DA LEI 8.666/93 - ESPECIALMENTE O
ARTIGO 30, QUE TRATA DAS EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA - NÃO PROCEDE.
PRIMEIRO POR QUE FEITA DENTRO DO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA DAS UNIDADES FEDERATIVAS - POSTO SER
COMPETÊNCIA COMUM DE ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, UNIÃO E
MUNICÍPIOS PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A
POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ARTIGO 23, INCISO VI
DA CF), E AINDA LEGISLAR CONCORRENTEMENTE SOBRE
CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
(ARTIGO 24, INCISO VI DA CF).
EM SEGUNDO, POR QUE A NORMA INDICADA PELO AGRAVANTE
COMO FUNDAMENTAL PARA SUSTENTAR SEUS ARGUMENTOS PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 30 DA LEI 8.666/93 - VEDA A EXIGÊNCIA
DE COMPROVAÇÕES QUE TENHAM A FINALIDADE DE INIBIR A
PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO, SITUAÇÃO QUE NÃO SE OBSERVA NO
PRESENTE CASO.
A EXIGÊNCIA EM QUESTÃO - LICENÇA AMBIENTAL FORNECIDA
PELO IEMA - É PASSÍVEL DE ATENDIMENTO POR QUALQUER
INTERESSADO - DESDE QUE, EVIDENTEMENTE, SUBMETA-SE AOS
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NECESSÁRIOS PARA TANTO E,
PORTANTO, NÃO IMPEDE QUEM QUER QUE SEJA DE TOMAR PARTE
DO PROCEDIMENTO EM QUESTÃO.
DEPREENDE-SE DA LEITURA DO JÁ MENCIONADO DISPOSITIVO EM
QUESTÃO DA LEI DE LICITAÇÕES, QUE SEU OBJETIVO É EVITAR
QUALQUER LIMITAÇÃO ILEGAL OU IMORAL À PARTICIPAÇÃO DE
INTERESSADOS EM TOMAR PARTE EM PROCESSO LICITATÓRIO,
REDUNDANDO, CONSEQUENTEMENTE, EM DESRESPEITO A UM
DOS MAIS IMPORTANES PRINCÍPIOS QUE REGE O PROCESSO
LICITATÓRIO, INSCULPIDO NO ARTIGO 3º DA LEI 8.666/93, QUE
SEGUE ABAIXO TRANSCRITO PARA QUE SE PERMITA UMA ANÁLISE
MAIS COMPLETA DO MESMO:
"ARTIGO 3º - A LICITAÇÃO DESTINA-SE A GARANTIR A
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E A
SELECIONAR A
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO E SERÁ
PROCESSADA E JULGADA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA
MORALIDADE, DA IGUALDADE, DA PÚBLICIDADE, DA PROBIDADE
ADMINISTRATIVA,
DA
VINCULAÇÃO
AO
INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO, DO JULGAMENTO OBJETIVO E DOS QUE LHE SÃO
CORRELATOS."
PARA SELECIONAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, É NECESSÁRIO
QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PERMITA O ACESSO AO MAIOR
NÚMERO DE INTERESSADOS A PARTICIPAR DO CERTAME, COMO SE
PODE VERIFICAR DA DOUTRINA DE MARÇAL JUSTEM FILHO:
“...A SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (COM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA).
A VANTAGEM SE CARACTERIZA EM FACE DA ADEQUAÇÃO E
SATISFAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO POR VIA DA EXECUÇÃO DO
CONTRATO. A MAIOR VANTAGEM POSSÍVEL CONFIGURA-SE PELA
CONJUGAÇÃO DE DOIS ASPECTOS COMPLEMENTARES. UM DOS
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
ÂNGULOS RELACIONA-SE COM A PRESTAÇÃO A SER EXECUTADA
POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO; O OUTRO, À PRESTAÇÃO A CARGO
DO
PARTICULAR.” (JUSTEN FILHO, MARÇAL. COMENTÁRIOS À LEI DE
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. 7. ED. SÃO
PAULO: DIALÉTICA, 2000, P. 58).
NO MESMO SENTIDO E COMPLEMENTARMENTE, A DOUTRINA DE
HELY LOPES MEIRELES IN "LICITAÇÃO E CONTRATO
ADMINISTRATIVO, 11º EDIÇÃO, MALHEIROS EDITORES, 1996, PÁG.
23":
“LICITAÇÃO É O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO MEDIANTE O
QUAL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SELECIONA A PROPOSTA MAIS
VANTAJOSA PARA O CONTRATO DE SEU INTERESSE. VISA A
PROPICIAR IGUAIS OPORTUNIDADES AOS QUE DESEJAM
CONTRATOS COM O
PODER PÚBLICO, DENTRO DOS PADRÕES PREVIAMENTE
ESTABELECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO, E ATUA COMO FATOR DE
EFICIÊNCIA E
MORALIDADE NOS NEGÓCIOS ADMINISTRATIVOS.”
DESTE MODO, OBSERVA-SE SER DO INTERESSE DE TODOS OS
ENVOLVIDOS EM UM PROCESSO LICITATÓRIO - DESDE O
CONTRIBUINTE,
PASSANDO PELO ADMINISTRADOR ATÉ CHEGAR AO PARTICULAR
QUE PRETENDE DO MESMO TOMAR PARTE - QUE SEJA PERMITIDO A
TODOS OS QUE POSSAM TOMAR PARTE NO MESMO O FAÇAM.
COMO FORMA DE ATENDER A TAL PRINCÍPIO, É INVIÁVEL QUE SE
EXIJA
DE
ALGUM,
OU
ALGUNS
DOS
PARTICIPANTES,
COMPROVAÇÕES
OU DOCUMENTOS ESTAPAFÚRDIOS, DESPROVIDOS DE UTILIDADE,
DESNECESSÁRIOS, VISANDO DIFICULTAR A PARTICIPAÇÃO DE UNS
EM
FAVOR DE OUTROS, DIMINUINDO DE FORMA ILEGAL E IMORAL O
UNIVERSO DOS COMPETIDORES EM PROCESSO LICITATÓRIO,
OBSTANDO A
POSSIBILIDADE DE QUE MAIS PROPOSTAS SEJAM LEVADAS AO
CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO E QUE DE TAL UNIVERSO,
POR
CERTO MAIS AMPLO, PROPOSTAS AINDA MAIS VANTAJOSAS SEJAM A
ELA LEVADAS.
DATA VENIA, NÃO SE JUSTIFICA A ALEGAÇÃO POR PARTE DA
AGRAVANTE DE QUE TAL LICENÇA É DE DEMORADA OBTENÇÃO E
QUE TAL
DEMORA IRÁ IMPEDI-LA DE TOMAR PARTE DO CERTAME, AINDA
MAIS QUANDO ELA MESMA TRAZ AO CONHECIMENTO DO
JUDICIÁRIO
QUE JÁ EXECUTAVA SERVIÇOS ANÁLOGOS AOS DO CONTRATO QUE
PRETENDE DISPUTAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA E POR PERÍODO
DE
TEMPO RAZOAVELMENTE LONGO, SUFICIENTE PARA QUE SE
ADEQUASSE ÀS EXIGÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO QUE
TANGE ÀS REGRAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL AQUI
VIGENTES.
ENFIM, MAS NÃO MENOS IMPORTANTE, HÁ O DISPOSTO NO ARTIGO
30, INCISO IV DA LEI 8.666/93, QUE ESTABELECE QUE A
DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PODERÁ
VERSAR SOBRE:
"PROVA DE ATENDIMENTO DE REQUISITOS PREVISTOS NA LEI
ESPECIAL, QUANDO FOR O CASO."
A LEGISLAÇÃO QUE TRATA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
CRIOU, DENTRO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL,
EXIGÊNCIA LEGAL
E RAZOÁVEL AOS INTERESSADOS EM TOMAR PARTE NO CERTAME,
QUE ALIÁS, SEQUER PRECISARIA CONSTAR DO EDITAL PARA SER DE
OBSERVÂNCIA
OBRIGATÓRIA,
CONFORME
ESCLARECE
A
NECESSÁRIA CONSULTA A DOUTRINA:
"DISPOSITIVOS DO ORDENAMENTO JURÍDICO, AINDA QUE NÃO
PREVISTOS NO EDITAL – O EDITAL NÃO TEM COMO REPRODUZIR
TODAS
AS NORMAS POSITIVAS VIGENTES – DEVEM SER OBSERVADOS PELA
ADMINISTRAÇÃO E PELO PARTICULAR, OS QUAIS SE APLICAM À
LICITAÇÃO INDUBITAVELMENTE" (LUÍS CARLOS ALCOFORADO,
"LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO", 2ª EDIÇÃO, BRASÍLIA
JURÍDICA, P. 45).
14
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
EM OUTRAS PALAVRAS: AINDA QUE NÃO ESTIVESSE PRESENTE NO
EDITAL, O DIPOSITIVO LEGAL QUE TRATA DO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL SERIA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, NA MEDIDA
EM QUE O ORDENAMENTO JURÍDICO - COMO É CEDIÇO - É UM
TODO
ORGÂNICO QUE SE DIVIDE EM PARTES PARA FINALIDADES
ESSENCIALMENTE ACADÊMICAS.
SERIA AINDA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - MESMO QUE
AUSENTE DO TEXTO DO EDITAL - TENDO EM VISTA AINDA A
REGULARIDADE
DE SUA CRIAÇÃO, EM ESTRITA OBEDIÊNCIA AO TEXTO
CONSTITUCIONAL NO QUE TRATA DA ATRIBUIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS, COMO JÁ
TRATADO ANTERIORMENTE.
ESTANDO PREVISTA NO EDITAL E DADOS OS ARGUMENTOS ACIMA,
INDISCUTÍVEL SUA REGULARIDADE E, CONSEQUENTEMENTE, A
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL
PARA QUE POSSA A AGRAVANTE TOMAR PARTE DO CERTAME
LICITATÓRIO.
POR FIM, ELUCIDATIVA A LEITURA DO ARTIGO 1º DA LEI 8.666/93,
QUE INFORMA ESTABELECER A REFERIDA LEI NORMAS GERAIS
SOBRE
LICITAÇÕES, DONDE SE PODE DEDUZIR QUE TAL NORMA PODERÁ
SOFRER O INFLUXO DE NORMAS ESPECIAIS, COMO A NORMA
AMBIENTAL VÁRIAS VEZES MENCIONADA.
FEITAS TAIS CONSIDERAÇÕES, RESTA DEMONSTRADO DA ANÁLISE
DOS AUTOS QUE NÃO HÁ NO RECURSO QUALQUER ELEMENTO QUE
SIRVA PARA, AO MENOS, INSINUAR A EXISTÊNCIA DE
IRREGULARIDADE NA DECISÃO ATACADA, QUE DÊ SUPEDÂNEO
AOS
ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA AGRAVANTE, SENDO CERTO
QUE A JURISPRUDÊNCIA ACOLHE A TESE DE QUE A AVALIAÇÃO
LIMINAR
EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO APENAS DEVE SER
REFORMADA
QUANDO
CONSTATADO
ALGUMA
GRAVE
IRREGULARIDADE
NA MESMA, A TORNÁ-LA ILEGAL, ABUSIVA, TERATOLÓGICA, OU
PORTADORA DE QUALQUER PATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE SUA
MODIFICAÇÃO.
NESTE SENTIDO, A JURISPRUDÊNCIA:
À PARLA DE LIMINAR, O CONVENCIMENTO DO JUIZ NATURAL
SOMENTE DEVE SER SUBSTITUÍDO NA INSTÂNCIA RECURSAL
QUANDO A
DECISÃO REVELAR A ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, UMA VEZ
QUE O SEU CONTEÚDO, COM O SINETE DA PROVISORIEDADE, ESTÁ
ADSTRITO A REQUISITOS ESSENCIAIS, CONEXOS OU ADITIVOS E
NÃO ALTERNATIVOS (ART. 7º, II, LEI 1533/51). (RMS 10879 / SP DJ 11.03.2002 - PRIMEIRA TURMA - REL. MIN.L MILTON LUIZ PEREIRA)
A CONCESSÃO OU DENEGAÇÃO DE LIMINAR, INSERE-SE NO PODER
GERAL DO JUIZ. INEXISTINDO VÍCIOS, ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER, NEM DEMONSTRADAS CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS
QUE FAVORECERIAM O IMEDIATO PROVIMENTO JUDICIAL, A
PRETENSÃO DE OBTER LIMINAR COM RECURSO ORDINÁRIO, VIA
OBLÍQUA, SUBSTITUINDO ATIVIDADE DO JUIZ NATURAL, NÃO
MERECE
ACOLHIMENTO. (AGRG NA MC 3950 / SP - DJ 04.03.2002 - PRIMEIRA
TURMA - REL. MIN. MILTON LUIZ PEREIRA)
POR TAIS RAZÕES, É FORÇOSO RECONHECER QUE A PRESENTE
SITUAÇÃO SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC,
DISPOSITIVO QUE DECLARA SER POSSÍVEL AO RELATOR NEGAR
SEGUIMENTO (RECTIUS PROVIMENTO) MONOCRATICAMENTE AO
RECURSO:
"ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO
OU EM
CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU
DE
TRIBUNAL SUPERIOR." (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756, DE
17.12.1998)
DIANTE DO EXPOSTO CONHEÇO DO RECURSO MAS LHE NEGO
PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, COM FUNDAMENTO NO
SUPRA
TRANSCRITO DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
INTIME-SE.
COMUNIQUE-SE.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA, 12 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
RELATOR:
4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 32079000157
AGVTE.: KLISTHIAN NILSON SOUZA PAVAO
ADVOGADO(A): NILSON PAVAO
AGVDO.: MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL
RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3 2 0 7 9 0 0 0 1 5 7
AGVTE.: KLISTHIAN NILSON SOUZA PAVÃO
AGVDO.:MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL
RELATOR: DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
DECISÃO
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR KLISTHIAN
NILSON
SOUZA PAVÃO, EIS QUE IRRESIGNADO COM A R. DECISÃO TRAZIDA
AOS AUTOS POR CÓPIA ÀS FLS. 16/18 DO AGRAVO, PROLATADA
NOS AUTOS DE AÇÃO POPULAR PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO
DE MIMOSO DO SUL, DECISÃO NA QUAL O ÍNCLITO
MAGISTRADO NEGOU A LIMINAR PLEITEADA PELO AGRAVANTE,
NOS SEGUINTES TERMOS:
"...CONSIDERANDO A NECESSIDADE INTRÍNSECA DA PRESENÇA DE
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, E TUDO
MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, E COM BASE NO §4º DO ARTIGO 5º
DA LEI 4.717/76, A CONTRARIO SENSU, INDEFIRO A MEDIDA
LIMINAR, HAJA VISTA QUE OS FATOS ALEGADOS, BEM COMO OS
DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL, NÃO SÃO SUFICIENTES A
FORMAR O MEU CONVENCIMENTO ACERCA DA NECESSIDADE DA
MEDIDA EXTREMADA, ATÉ POR QUE NÃO ENCONTRO PRESENTE A
POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE UM DANO IRREPARÁVEL."
DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS DO
PRESENTE AGRAVO PELO AGRAVANTE, VERIFICA-SE QUE NÃO
HOUVE O
CUIDADO POR PARTE DO MESMO DE JUNTAR CÓPIA INTEGRAL DOS
AUTOS. EM QUE PESE TAL NÃO SEJA OBRIGATÓRIA - EIS QUE O
ARTIGO 525 ESTABELECE A EXIGÊNCIA DA JUNTADA OBRIGATÓRIA
APENAS DE CÓPIA DE DECISÃO AGRAVADA, DA CERTIDÃO DA
RESPECTIVA INTIMAÇÃO, E DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS
ADVOGADOS DO AGRAVANTE E DO AGRAVADO - É MEDIDA
SALUTAR,
POR PERMITIR UMA AMPLA COMPREENSÃO DA LIDE. POR CONTA
DISSO É QUE O INCISO II DO REFERIDO ARTIGO 525 ESTABELECE A
FACULDADE DE O AGRAVANTE TRAZER À COLAÇÃO OUTRAS PEÇAS
QUE ENTENDER ÚTEIS À COMPREENSÃO DA DEMANDA. NESTE
SENTIDO É A JURISPRUDÊNCIA:
"A AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS, NÃO INCLUÍDAS
DENTRE AQUELAS CONSTANTES DO
ARTIGO 525, I, DO CPC, IMPORTA EM INADMISSÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, PORQUANTO O
AGRAVANTE DEVE VELAR PELA INSTRUÇÃO DO PROCESSO COM
TODAS AS PEÇAS NECESSÁRIAS
PARA A COMPREENSÃO E SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
PRECEDENTES: AGRG NOS ERESP Nº
638.146/DF, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ DE
18.04.2005; AGRG NO AG Nº
396.501/PR, REL. MIN. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ DE
28.03.2005." (AGRG NO AG 700005/SP - REL.
MIN. FRANCISCO FALCÃO - 1ª TURMA - 20/06/2006 - DJ: 31.08.2006, P.
212)
DE INÍCIO, QUADRA CHAMAR ATENÇÃO PARA O FATO DE QUE NÃO
HÁ NOS AUTOS CÓPIA DA LEI MUNICIPAL 1.274/98, MENCIONADA
NA EXORDIAL COMO SENDO LEI QUE TRATA ESPECIFICAMENTE
SOBRE A QUESTÃO LITIGIOSA, QUAL SEJA, A LOCALIZAÇÃO DOS
SERVIDORES DE CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
DE MIMOSO DO SUL CONCURSADOS ENTRE 1991 E 1995; TRATANDO
15
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
TAL LEI, AO QUE TUDO INDICA, DO REMANEJAMENTO DOS
SERVIDORES - AO MENOS É O QUE SE PODE DEDUZIR DA LEITURA
DAS
AFIRMAÇÕES CONSTANTES DA INICIAL DO RECURSO - E NÃO
ESTANDO PRESENTE AOS AUTOS, TORNA-SE INVIÁVEL CONHECER
DO
PRESENTE RECURSO, POR SER IMPOSSÍVEL SEM ACESSO À REFERIDA
LEI, VERIFICAR A CORREÇÃO DE SEUS DISPOSITIVOS E DO
DECRETO EDITADO EM CONSONÂNCIA COM A MESMA; NÃO HÁ
NOS AUTOS TAMBÉM CÓPIA INTEGRAL DA MENCIONADA LEI
MUNICIPAL 1.076, QUE TRATA DO REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO, REPRODUZIDA EM PARTE NOS AUTOS,
ATÉ O
ARTIGO 41; POR FIM, NÃO HÁ NOS AUTOS CÓPIA DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL, TAMBÉM MENCIONADA NO
RECURSO COMO FUNDAMENTO DO MESMO.
NÃO É O CASO DE SE ALEGAR, COM BASE NO BROCARDO LATINO
IURA NOVIT CURIA, A OBRIGAÇÃO DO MAGISTRADO CONHECER O
DIREITO - O QUE DISPENSARIA O AUTOR DE INDICAR OS
PRECEITOS LEGAIS EM QUE APOIA A SUA PRETENSÃO MATERIAL E
DE TRAZER
AO CONHECIMENTO DO MAGISTRADO O TEXTO DE LEGISLAÇÃO
LOCAL EM QUE SE SUSTENTA - PRINCIPALMENTE SE LEVADO EM
CONSIDERAÇÃO O QUE DISPÕEM O ARTIGO 337 DO CPC, QUE
ESTIPULA DEVER A PARTE FAZER PROVA DA LEGISLAÇÃO LOCAL
QUANDO
COM FUNDAMENTO NA MESMA ESTIVER SENDO DECIDIDA A
CAUSA, SENDO O CASO DE INFORMAR, A TÍTULO DE
ESCLARECIMENTO,
QUE FOI FEITA BUSCA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES,
NÃO SENDO LOCALIZADOS QUAISQUER DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
MENCIONADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUE TORNA
INVIÁVEL ANALISAR A REFERIDA LEGISLAÇÃO COM O INTUITO DE
VERIFICAR A
IRREGULARIDADE DA DECISÃO HOSTILIZADA.
O SIMPLES REMANEJAMENTO DE SERVIDORES DA MESMA
CARREIRA - POSTO QUE TODOS SÃO "PROFESSORES EFETIVOS"
COMO
INDICADO EXORDIAL - NÃO CONFIGURA - AO MENOS A PRINCÍPIO IRREGULARIDADE, POSTO QUE O QUE VEDA O ORDENAMENTO
JURÍDICO É, VIA DE REGRA (EIS QUE HÁ EXCEÇÕES) O ACESSO A
CARGO PÚBLICO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO; VEDA
TAMBÉM "...TODA MODALIDADE DE PROVIMENTO QUE PROPICIE
AO SERVIDOR INVESTIR-SE, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM
CONCURSO
PÚBLICO DESTINADO AO SEU PROVIMENTO EM CARGO QUE NÃO
INTEGRA A CARREIRA NA QUAL ANTERIORMENTE INVESTIDO..."
(SÚMULA 685 DO STF), SITUAÇÃO, AO QUE TUDO INDICA, DIVERSA
DA PRESENTE, CUJA IRREGULARIDADE APENAS PODERIA SER
VERIFICADA DO COTEJO ENTRE A LEGISLAÇÃO LOCAL E O
RESTANTE DO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO.
DE TAL COMPARAÇÃO PODERIA SURGIR A CONSTATAÇÃO DE
DESRESPEITO A PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO
INSCULPIDOS NA
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL,
E,
CONSEQUENTEMENTE,
ACOLHIMENTO DAS TESES LANÇADAS NO RECURSO; ENTRETANTO,
RESTOU INVIÁVEL
TAL PROCEDIMENTO PELAS RAZÕES SUPRA INDICADAS.
DE FATO, AO CABO E AO FIM DA ANÁLISE DOS AUTOS, NÃO HÁ NO
RECURSO QUALQUER ELEMENTO QUE SIRVA PARA, AO MENOS,
INSINUAR A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA DECISÃO
ATACADA, QUE DÊ SUPEDÂNEO AOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS
PELA
AGRAVANTE, SENDO CERTO QUE A JURISPRUDÊNCIA ACOLHE A
TESE DE QUE A AVALIAÇÃO LIMINAR EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU
DE
JURISDIÇÃO
APENAS
DEVE
SER
REFORMADA
QUANDO
CONSTATADO ALGUMA GRAVE IRREGULARIDADE NA MESMA, A
TORNÁ-LA ILEGAL,
ABUSIVA, TERATOLÓGICA, OU PORTADORA DE QUALQUER
PATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE SUA MODIFICAÇÃO.
NESTE SENTIDO, A JURISPRUDÊNCIA:
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
À PARLA DE LIMINAR, O CONVENCIMENTO DO JUIZ NATURAL
SOMENTE DEVE SER SUBSTITUÍDO NA INSTÂNCIA RECURSAL
QUANDO A
DECISÃO REVELAR A ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, UMA VEZ
QUE O SEU CONTEÚDO, COM O SINETE DA PROVISORIEDADE, ESTÁ
ADSTRITO A REQUISITOS ESSENCIAIS, CONEXOS OU ADITIVOS E
NÃO ALTERNATIVOS (ART. 7º, II, LEI 1533/51). (RMS 10879 / SP DJ 11.03.2002 - PRIMEIRA TURMA - REL. MIN.L MILTON LUIZ PEREIRA)
A CONCESSÃO OU DENEGAÇÃO DE LIMINAR, INSERE-SE NO PODER
GERAL DO JUIZ. INEXISTINDO VÍCIOS, ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER, NEM DEMONSTRADAS CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS
QUE FAVORECERIAM O IMEDIATO PROVIMENTO JUDICIAL, A
PRETENSÃO DE OBTER LIMINAR COM RECURSO ORDINÁRIO, VIA
OBLÍQUA, SUBSTITUINDO ATIVIDADE DO JUIZ NATURAL, NÃO
MERECE
ACOLHIMENTO. (AGRG NA MC 3950 / SP - DJ 04.03.2002 - PRIMEIRA
TURMA - REL. MIN. MILTON LUIZ PEREIRA)
POR TAIS RAZÕES, É FORÇOSO RECONHECER QUE A PRESENTE
SITUAÇÃO SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC,
DISPOSITIVO QUE DECLARA SER POSSÍVEL AO RELATOR NEGAR
SEGUIMENTO (RECTIUS PROVIMENTO) MONOCRATICAMENTE AO
RECURSO:
"ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO
OU EM
CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU
DE
TRIBUNAL SUPERIOR." (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756, DE
17.12.1998)
DIANTE DO EXPOSTO CONHEÇO DO RECURSO MAS LHE NEGO
PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, COM FUNDAMENTO NO
SUPRA
TRANSCRITO DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIME-SE.
COMUNIQUE-SE.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA, 12 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
RELATOR:
5 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079019311
AGVTE.: GENESIO BELTRAO FILHO
ADVOGADO(A): LEONARDO SCHAFFLEN GOMES DE JESUS
ADVOGADO(A): REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
AGVDO.: CONDOMINO DO EDIFICIO CASBAH
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA
ADVOGADO(A): MICHEL MINASSA JUNIOR
ADVOGADO(A): NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2 4 0 7 9 0 1 9 3 1 1
AGVTE.: GENÉSIO BELTRÃO FILHO
AGVDO.:CONDOMÍNIO DO ED CASBAH
RELATOR: DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
DECISÃO
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO POR
GENÉSIO BELTRÃO FILHO EM FACE DE DECISÃO PROLATADA PELO
JUÍZO DE PISO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE INCOMPENTÊNCIA
INTERPOSTA PELO AGRAVANTE EM SEDE DE AÇÃO EXECUTIVA AO
FUNDAMENTO DE QUE A CONEXÃO DEVE SER TRATADA COMO
PRELIMINAR NA CONTESTAÇÃO - OU OUTRO ATO PROCESSUAL QUE
À
MESMA EQUIVALHA - NOS TERMOS DO ARTIGO 301, INCISO VII DO
CPC, E NÃO COMO EXCEÇÃO PROCESSUAL.
DE FATO,
"...A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO É MEIO HÁBIL PARA SE
ARGUIR CONEXÃO, UMA VEZ QUE ESSA NÃO FIXA A
COMPETÊNCIA, SENDO SOMENTE CRITÉRIO DE PRORROGAÇÃO,
DEVENDO, PORTANTO, SER ARGUIDA COMO PRELIMINAR DE
CONTESTAÇÃO, CONSOANTE O ARTIGO 301, VII DO CPC, OU POR
PETIÇÃO AVULSA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO."
16
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
1NESTE SENTIDO É A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO - CITADA
NA DECISÃO HOSTILIZADA - E TAMBÉM DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, QUE SE TRANSCREVE NA ÍNTEGRA DADO SEU VALOR
PARA COMPREENSÃO DA PRESENTE DEMANDA:
RESP 773209 RELATOR(A) MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO DATA
DA PÚBLICAÇÃO DJ 17.11.2005 DECISÃO RECURSO
ESPECIAL Nº 773.209 - DF (2005/0133041-2) RELATOR: MINISTRO
HAMILTON CARVALHIDO RECORRENTE:
HAROLDO TOTI ADVOGADO: SÉRGIO PALOMARES E OUTROS
RECORRIDO: PAULO AGAPITO ZEFERINO
ADVOGADO: ANDRÉ MUNDIM DE SOUZA DECISÃO RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO POR HAROLDO TOTI, COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, INCISO III, ALÍNEA "A", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, IMPUGNANDO ACÓRDÃO DA PRIMEIRA
TURMA
CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, ASSIM EMENTADO: "CONEXÃO E PREVENÇÃO.
ARGÜIÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. A CONEXÃO (CPC, ART. 103) E A
PREVENÇÃO (CPC, ART. 106), NÃO PODEM SER ARGÜIDAS POR MEIO
DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (CP, ART. 304). DEVEM
SER ALEGADAS EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (CPC, ART. 301,
VII). COM EFEITO, 'A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO É
MEIO IDÔNEO PARA TAL' (RESP Nº 42.197/SP). ASSIM, CORRETA A
DECISÃO QUE INDEFERE A INICIAL DA EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA OPOSTA COM A FINALIDADE DE DISCUTIR A
OCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES." (FL. 110). EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO FORAM OPOSTOS E REJEITADOS, EM ACÓRDÃO ASSIM
SUMARIADO: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA REJEIÇÃO. CONEXÃO E PREVENÇÃO.
ARGÜIÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. NÃO HAVENDO OMISSÃO A
SER SANADA, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OUTROSSIM, O RECURSO NÃO PODE SER MANEJADO
COM O ÚNICO PROPÓSITO DE PROVOCAR O REEXAME DA MATÉRIA
JÁ DECIDIDA. SÓ PODE SER INTERPOSTO NOS TERMOS DO ARTIGO
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. A CONEXÃO (CPC, ART.
103) E A PREVENÇÃO (CPC, ART. 106), NÃO PODEM SER ARGÜIDAS
POR MEIO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (CPC, ART.
304). DEVEM SER ALEGADAS EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO
(CPC, ART. 301, VII). COM EFEITO, 'A EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA NÃO É MEIO IDÔNEO PARA TAL'. (RESP Nº
42.197/SP). ASSIM, CORRETA A DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL
DA
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA COM A FINALIDADE DE
DISCUTIR A OCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES." (FL. 123).
TRATA-SE, NA ESPÉCIE, DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU A INICIAL DE EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA, OPOSTA EM SEDE DE AÇÃO DE DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO, OBJETIVANDO A CONEXÃO COM A AÇÃO
DE
CONSIGNAÇÃO
EM
PAGAMENTO
DE
ALUGUÉIS,
PRECEDENTEMENTE AJUIZADA, AO ENTENDIMENTO DE QUE "(...)
NÃO É A EXCEÇÃO
DECLINATÓRIA DE FORO A SEDE APROPRIADA PARA A DISCUSSÃO
SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS FEITOS. CONSOANTE
O
ARTIGO 31, INCISO VII, DO CPC, A CONEXÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE
PREVISTA COMO QUESTÃO PRELIMINAR A SER DEDUZIDA NO
BOJO DA CONTESTAÇÃO E, ASSIM, PRESCINDIRIA DA INSTAURAÇÃO
DE QUALQUER INCIDENTE PROCESSUAL." (FL. 82). APÓS O
IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTO E A REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS FOI INTERPOSTA A PRESENTE INSURGÊNCIA RECURSAL,
NA QUAL
ALEGA O RECORRENTE, QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO TERIA
VIOLADO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 106, 112 E 304 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, CUJOS OS TERMOS SÃO OS SEGUINTES: "ART. 106.
CORRENDO EM SEPARADO AÇÕES CONEXAS PERANTE JUÍZES
QUE TÊM A MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL, CONSIDERA-SE
PREVENTO AQUELE QUE DESPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR." "ART.
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
112. ARGÚI-SE, POR MEIO DE EXCEÇÃO, A INCOMPETÊNCIA
RELATIVA." "ART. 304. É LÍCITO A QUALQUER DAS PARTES ARGÜIR,
POR
MEIO DE EXCEÇÃO, A INCOMPETÊNCIA (ART. 112), O IMPEDIMENTO
(ART. 134) OU A SUSPEIÇÃO (ART. 135)." E OS TERIA VIOLADO
PORQUE, COMO SE RECOLHE NAS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSAIS:
"(...) COM EFEITO, AO CONTRÁRIO DA COMPREENSÃO ALCANÇADA
PELO MM. JUÍZO SINGULAR, O QUE ESTÁ EM DISCUSSÃO NÃO É A
COMPETÊNCIA DECORRENTE DA CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES
(MUITO EMBORA TENHA SIDO ELA ARTICULADA E DEMONSTRADA
NA INICIAL DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO), MAS SIM, A FIXAÇÃO DA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PREVENÇÃO DO JUÍZO (NO CASO, O
DA 11ª VARA CÍVEL) QUE PRIMEIRO DESPACHOU EM AÇÕES
INEQUIVOCAMENTE CONEXAS. (...) INDEPENDENTEMENTE DE SE
TER POR CERTO (OU NÃO) O FATO DE A CONEXÃO (PURA E
SIMPLES) TER DE, NOS TERMOS DO ART. 301, VII, DO CPC, SER
ALEGADA EM PRELIMINAR NA CONTESTAÇÃO, A HIPÓTESE DOS
AUTOS VERSA SOBRE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO MM. JUÍZO DA
8ª VARA CÍVEL, QUE DEVE SER ARGÜIDA POR MEIO DE INCIDENTE
DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL VIGENTE. (...) DA VIOLAÇÃO DO ART. 106 DO
CPC (...) COM ESSA REGRA, O QUE É NECESSÁRIO PERQUIRIR É QUAL
DOS DOIS JUÍZES TERIA PRIMEIRAMENTE DESPACHADO NAS
AÇÕES TIDAS POR CONEXAS, SE O DA 8ª VARA CÍVEL (PROLATOR DA
R. DECISÃO AGRAVADA POR INSTRUMENTO PERANTE O EG. TJDF)
AO QUAL LHE FOI DISTRIBUÍDA A AÇÃO DE DESPEJO, OU SE O DA
11ª VARA CÍVEL QUE RECEBEU O FEITO DA AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO. ATÉ PORQUE, COMO SE SABE, 'HÁ CONEXÃO
ENTRE A AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E AÇÃO
DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO ALUGUEL QUE FUNDAMENTA
O PEDIDO DE DESPEJO' (RT 665/13, IN CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, THEOTONIO
NEGRÃO, 30ª ED., SARAIVA, 1999, PÁG. 199). (...) NÃO HÁ DÚVIDA,
PORTANTO, QUE, A TEOR DA REGRA INSCRITA NO ART. 106 DO CPC,
O JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL TORNOU-SE PREVENTO PARA
PROCESSAR E JULGAR AMBAS AS LIDES, RESTANDO, A CONTRÁRIO
SENSO, CONFIGURADA A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO D. JUÍZO
DA
8ª VARA CÍVEL, PROLATOR DA R. DECISÃO AGRAVADA, PARA DAR
CURSO À AÇÃO DE DESPEJO ENVOLVIDA. (...) DA VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 112 E 304, DO CPC (...) DEIXARAM OS EMINENTES E
SUPRAMENCIONADOS JULGADORES DE OBSERVAR A REGRA
CONTIDA NOS ARTS. 112 E 304, AMBOS DO CPC, QUE DETERMINA SER
A EXCEÇÃO O MEIO IDÔNEO PARA ARGÜIR-SE A
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. E EXATAMENTE POR VERSAR SOBRE
COMPETÊNCIA RELATIVA É QUE ESTA NÃO DEVE (E NÃO PODE)
SER
DECLARADA DE OFÍCIO (...) COMO SE VÊ, RESULTA CLARO QUE A
FORMA APROPRIADA PARA A DISCUSSÃO DA COMPETÊNCIA
RELATIVA
É ATRAVÉS DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E
NÃO POR MEIO DE PRELIMINAR EM PEÇA DE DEFESA COMO QUER
O
V. ARESTO RECORRIDO. (...)" (FLS. 132/136). EM CONTRA-RAZÕES ESTA
O RECORRIDO EM QUE: "(...) O RECURSO É INÓCUO E, POR
ISSO, NÃO PODERÁ SER ADMITIDO, POR PERDA DE OBJETO DA
QUESTÃO DEMANDADA. É QUE A PRETENSÃO DO RECORRENTE
NESSE
FEITO É DE QUE SEJA DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA
PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO Nº
2004.01.1.017456-3, ENTRE AS MESMAS PARTES ORA LITIGANTES, DO
JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA-DF, PARA O JUÍZO
DA 11ª VARA CÍVEL TAMBÉM DE BRASÍLIA-DF. OCORRE QUE,
CONFORME COMPROVAM OS DOCUMENTOS ORA ANEXADOS,
OBTIDOS
PELA INTERNET, NO SITE DESTE COLENDO TJDFT, DESDE 29.11.2004
FOI PROFERIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELO DOUTO JUÍZO
DA 8ª VARA CÍVEL, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA
PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA PARA O EMINENTE JUÍZO DA 11ª
VARA
17
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
CÍVEL. SENDO ASSIM, A PRETENSÃO RECURSAL JÁ SE ENCONTRA
SUPERADA E ATENDIDA, MUITO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL ORA CONTRA-ARRAZOADO, NÃO HAVENDO
MAIS NENHUMA RAZÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO LITÍGIO
ESTAMPADO NESTE FEITO. A AÇÃO DE DESPEJO, INCLUSIVE, JÁ SE
ENCONTRA EM NORMAL TRAMITAÇÃO NO JUÍZO DA 11ª VARA
CÍVEL, OU SEJA, NO JUÍZO EM QUE ATRAVÉS DO PRESENTE
RECURSO O RECORRENTE PRETENDE SEJA DECLINADA A
COMPETÊNCIA.
(...) ANTE O EXPOSTO, REQUER SEJA INATENDIDO O RECURSO
ESPECIAL, POR FALTA DO OBJETO, EIS QUE A PRETENSÃO
RECURSAL JÁ
FORA ATENDIDA HÁ QUASE 6 (SEIS) MESES (...)" (FLS. 143/144).
RECURSO TEMPESTIVO (FL. 129) E ADMITIDO (FLS. 149/150).
TUDO VISTO E EXAMINADO, DECIDO. PREJUDICADA A PRESENTE
INSURGÊNCIA RECURSAL. É QUE, AO QUE SE TEM DOS
DOCUMENTOS DE FLS. 145/147, ACOSTADOS ÀS CONTRA-RAZÕES DO
RECORRIDO, FOI JÁ PROFERIDA DECISÃO DO JUÍZO DA 8 ª VARA
CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DF
DECLINANDO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA 11ª VARA
CÍVEL DE
BRASÍLIA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA CONEXÃO, O QUE,
POR INDUVIDOSO, DESCONSTITUI O OBJETO DO PRESENTE
RECURSO. PELO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 38 DA
LEI Nº 8.038/90, COMBINADO COM O ARTIGO 34, INCISO XI, DO
RISTJ, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO ESPECIAL PELA
PERDA DE SEU OBJETO.
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. BRASÍLIA, 30 DE SETEMBRO DE 2005.
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO, RELATOR
DESTA FORMA, NÃO HAVENDO QUALQUER VÍCIO NA DECISÃO
LANÇADA PELO JUÍZO DE PISO E TRAZIDA NO BOJO DO PRESENTE
AGRAVO
DE INSTRUMENTO, MAS, AO CONTRÁRIO, ESTANDO A DECISÃO EM
PERFEITA E INDISCUTÍVEL CONSONÂNCIA COM O QUE PRECEITUA
O
DIREITO POSITIVO E O ENTENDIMENTO QUE DELE FAZEM OS
TRIBUNAIS PÁTRIOS - TANTO NO QUE TANGE A ESTE COLEGIADO
QUANTO
NO QUE SE REFERE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESTA
CLARO QUE A PRESENTE SITUAÇÃO SE AMOLDA AO DISPOSTO NO
ART.
557, CAPUT, DO CPC, DISPOSITIVO QUE DECLARA SER POSSÍVEL AO
RELATOR NEGAR SEGUIMENTO (RECTIUS PROVIMENTO)
MONOCRATICAMENTE AO RECURSO:
"ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO
OU EM
CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU
DE
TRIBUNAL SUPERIOR." (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756, DE
17.12.1998)
E NÃO MERECE PROSPERAR O RECURSO POR CONTA DA MANIFESTA
E COMPLETA INADEQUAÇÃO DO MEIO UTILIZADO PELO
AGRAVANTE
PARA ALEGAR A OCORRÊNCIA DE FATO QUE, A SEU ENTENDER,
DEVERIA TRAZER COMO CONSEQUÊNCIA A ALTERAÇÃO DA
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA.
DIANTE DO EXPOSTO CONHEÇO DO RECURSO MAS LHE NEGO
PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, COM FUNDAMENTO NO
SUPRA
TRANSCRITO DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIME-SE.
COMUNIQUE-SE.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA, 21 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
RELATOR:
6 APELAÇÃO CÍVEL Nº 32030001724
APTE.: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A - ESCELSA
ADVOGADO(A): ALESSANDRA PIOLI
ADVOGADO(A): IMERO DEVENS
ADVOGADO(A): IMERO DEVENS JUNIOR
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): LARISSA BOZZI MALACARNE
ADVOGADO(A): MARCELO PAGANI DEVENS
ADVOGADO(A): MAURICIO MESQUITA
ADVOGADO(A): ORLANDO DE OLIVEIRA GIANORDOLI
ADVOGADO(A): RICARDO MELHORATO GRILO
APDO.: JOAO BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO(A): EVANDRO ABDALLA
APDO.: ELIZABETE MARELLI DE SOUZA
ADVOGADO(A): EVANDRO ABDALLA
RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 32030001724
APTE.: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA
APDO.: JOÃO BATISTA DE SOUZA E ILIZABETE MARELLI DE SOUZA
RELATOR: DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL.
DECISÃO
CUIDAM OS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL, EM AÇÃO COMINATÓRIA,
RECEBIDAS EM AMBOS OS EFEITOS LEGAIS (FL. 273), INTERPOSTA
EM DESFAVOR DA R. SENTENÇA (FLS. 245/252), QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR PARA
DECLARAR
INEXIGÍVEL A CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA NO VALOR DE R$
5.593,68 (CINCO MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E
SESSENTA E OITO CENTAVOS), COBRADA PELA ESCELSA A TÍTULO
DE DIFERENÇA PELO SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA, E
PARA DECLARAR EXIGÍVEL A FATURA REFERENTE AO MÊS 02/2003,
NO VALOR DE R$ 331,00 (TREZENTOS E TRINTA E UM REAIS),
DEVIDAMENTE CORRIGIDA DESDE O SEU VENCIMENTO - DIA
02/03/2003, CONDENANDO, TAMBÉM, A ESCELSA AO PAGAMETO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DE R$ 5.593,68
(CINCO MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E
OITO CENTAVOS) E OS AUTORES, NA MESMA RUBRICA, EM 10%
(DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DE R$ 331,00 (TREZENTOS E
TRINTA REAIS).
APELAÇÃO CÍVEL (FLS. 255/271) SUSTENTANDO QUE SEUS ATOS TEM
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E QUE OS AUTORES NÃO SE
DESINCUMBIRAM DE COMPROVADAMENTE REÇACHÁ-LO (CPC: ART.
333, I E ART. 334, IV). ALEGA QUE OBSERVOU O ARTIGO 72, I,
DA RESOLUÇÃO 456/00, QUE NÃO PREVÊ O ARROLAMENTO DE
TESTEMUNHAS PARA COMPROVAR A ALEGADA FRAUDE, MAS, TÃOSOMENTE, A EMISSÃO DE “TERMO DE OCORRÊNCIA DE
IRREGULARIDADES”
(FLS.
111).
ADUZ
QUE
A
PERÍCIA
ADMINISTRATIVA SE DÁ
APENAS POR REQUERIMENTO EXPRESSO DO USUÁRIO (RESOLUÇÃO
456/00: ART. 72, II), QUE NÃO FOI SOLICITADA. AFIANÇA QUE A
AUTORA
SE
RECUSOU
A
ASSINAR
O
REGISTRO
DE
IRREGULARIDADE, CONSTANDO DESVIO DE UMA DAS 3 (TRÊS)
FASES ANTES DO
DISJUNTOR (FLS. 111 E 264). CITA CONSUMO INCOMPATÍVEL COM A
REAL DEMANDA DE UMA ATIVIDADE COMERCIAL E COM OS
EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS ENCONTRADOS NO LOCAL: 01
CONGELADOR HORIZONTAL DE 280 LITROS, 02 CONGELADORES
HORIZONTAIS
DE 410 LITROS, 01 GELADEIRA DUPLEZ, 01 FREEZER VERTICAL, 01
ESTUFA, 02 APARELHOS DE TV DE 14 POLEGADAS, 14 LÂMPADAS,
01 FORNO ELÉTRICO, 01 GELADEIRA, 02 APARELHOS DE SOM, 01
TANQUINHO E 01 ANTENA PARABÓLICA. SUSCITA DISCREPÂNCIA
ENTRE OS REGISTROS DE CONSUMOS ANTERIORES E POSTERIORES
À ALEGADA FRAUDE. ADUZ QUE A PERÍCIA ATESTOU NÃO EXISTIR
DEFEITO NO MEDIDOR. SUSTENTA QUE OCORRENDO FRAUDE É
LEGAL A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
CONTRA-RAZÕES (FLS. 277/282) ALEGANDO NÃO TER RESTADO
PROVADA A SUPOSTA FRAUDE. SUSTENTA QUE NÃO FORAM
RESPEITADOS OS SEUS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR, POIS A
COBRANÇA FOI EMITIDA UNILATERALMENTE E SOBRE ERRONEA
ESTIMATIVA. CITA SER CASO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM
SEU FAVOR.
QUANTO AO CERNE DA QUESTÃO QUE SE CINGE NA DÚVIDA
ACERCA DA POSSIBILIDADE DA ESCELSA UTILIZAR-SE DE
ESTIMATIVA
18
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
DE CONSUMO PARA ESTIPULAR VALOR DE SUPOSTO DÉBITO
MENSAL EM DECORRÊNCIA DE HIPOTÉTICA FRAUDE, PEÇO VÊNIA
PARA
TRANSCREVER RECENTÍSSIMA NOTÍCIA DO C. STJ, PUBLICADA EM
12/12/2007, SOBRE A DECISÃO DA SEGUNDA TURMA QUE, POR
MAIORIA, EM 04/12/2007, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE, EM SITUAÇÃO SEMELHANTE A PRESENTE, VEJAMOS (ANEXO 2
(DUAS) FOLHAS QUE PASSAM A INTEGRAR ESTA DECISÃO):
“DECISÃO: COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA NÃO PODE SER
FEITA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO PODEM USAR ESTIMATIVAS
DE CONSUMO PARA ESTIPULAR O VALOR DO DÉBITO MENSAL,
MESMO QUE TENHA HAVIDO IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE
ENERGIA. A DECISÃO FOI DA MAIORIA DA SEGUNDA TURMA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) EM PROCESSO ORIGINÁRIO
DO RIO GRANDE DO SUL E RELATADO PELO MINISTRO HUMBERTO
MARTINS. (. . .)
A CEEE RECORREU, ENTRETANTO O TRIBUNAL GAÚCHO
CONSIDEROU QUE, APESAR DE A IRREGULARIDADE NO MEDIDOR
AUTORIZAR O
CORTE DE ENERGIA, ISSO NÃO SE CONFUNDIRIA COM DÉBITOS
PASSADOS. ALÉM DISSO, A CONSTATAÇÃO DO PROBLEMA FOI FEITA
PELA PRÓPRIA EMPRESA, IMPOSSIBILITANDO A AMPLA DEFESA E O
CONTRADITÓRIO DE S.R. NO CASO HAVERIA A INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA (O ACUSADOR NÃO PRECISA PROVAR A TESE, MAS SIM O
ACUSADO). (. . .) ”
SE NÃO BASTASSE, ESSE É O MESMO ENTENDIMENTO ADOTADO
POR NOSSO E. TRIBUNAL, A SABER:
APELAÇÃO CÍVEL 024950050047
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DATA DE JULGAMENTO: 08/05/2007
REL. SUBST. IZAIAS EDUARDO DA SILVA
“PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - (. . .) - MÉRITO - CORTE DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA - SERVIÇO ESSENCIAL - IRREGULARIDADE NA UNIDADE
MEDIDORA - TERMO DE CONFISSÃO
DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM ÂMBITO
ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA FRAUDE - DIMINUIÇÃO DO CONSUMO DE
ENERGIA APÓS A CONSTATAÇÃO DA
IRREGULARIDADE - RESTITUIÇÃO - AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE
DÍVIDA PAGA - IMPOSSIBILIDADE DE
IMPOSIÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM QUÍNTUPLO (. . .) .
4 - NÃO HÁ DÚVIDAS QUE O PROCEDIMENTO DA FORNECEDORA
DE ENERGIA ELÉTRICA DEVE SER PRECEDIDO DA VERIFICAÇÃO
DA REAL
EXISTÊNCIA DA FRAUDE NO EQUIPAMENTO, ATRAVÉS DE
TÉCNICOS DA COMPANHIA, NA PRESENÇA DE TESTEMUNHAS, A FIM
DE
QUE SEJA INSTAURADO CONTRA O CONSUMIDOR O DEVIDO
PROCESSO ADMINISTRATIVO, ONDE LHE SERÁ FACULTADO O
DIREITO DE
APRESENTAR DEFESA, INSTAURADO O CONTRADITÓRIO. TODAVIA,
ASSIM NÃO PROCEDEU.
5 - EFETIVAMENTE, IN CASU, A EMPRESA RÉ, ORA APELANTE,
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE
ENERGIA
ELÉTRICA,
APÓS
CONSTATAÇÃO
UNILATERAL
DE
IRREGULARIDADES NA UNIDADE CONSUMIDORA, CONFORME
DESCRITO NO REGISTRO DE
IRREGULARIDADE DE FL. 44, EFETUOU O CORTE DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADMISSÍVEL, POIS, A
SUSPENSÃO DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 0
(. . .)
7 - PARA QUE A FRAUDE SE CARACTERIZE, É NECESSÁRIA A
EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A ALEGADA IRREGULARIDADE,
EFETIVAMENTE
CAUSADA
PELO
CONSUMIDOR,
TENHA,
EFETIVAMENTE, POSSIBILITADO REGISTRO A MENOR DE CONSUMO
DE ENERGIA
ELÉTRICA.
8 - COM EFEITO, É DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA O
ONUS PROBANDI ACERCA DA APONTADA IRREGULARIDADE. NA
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESPÉCIE, NÃO HÁ NEXO DE CAUSALIDADE NEM INDÍCIOS DE QUE
O CONSUMIDOR HAJA SE LOCUPLETADO EM FACE DESTA
EVENTUAL E NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. CONFORME SE VERIFICA
DA FOLHA 126, DO LAUDO PERICIAL, HOUVE OSCILAÇÕES DE
CONSUMO ENTRE O PERÍODO ANTERIOR A CONSTATAÇÃO DA
SUPOSTA IRREGULARIDADE E DO PERÍODO POSTERIOR. CONTUDO,
O QUE SE
PERCEBE DO LAUDO ELABORADO PELO EXPERT É QUE O
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA FOI REDUZIDO APÓS O
REGISTRRO DA
IRREGULARIDADE.
9 - NÃO SE DESINCUMBIU DO ONUS PROBANDI, DE QUE TERIA A
AUTORA EMPREENDIDO MANOBRAS FRAUDULENTAS PARA O FIM
DE
REDUZIR A MEDIÇÃO DA ENERGIA, A TEOR DO ARTIGO 330, INCISO
II, DO CPC. MORMENTE PORQUE, TODA A PROVA QUE
APRESENTOU,
OU
QUASE
NENHUMA,
FOI
PRODUZIDA
UNILATERALMENTE, SEM QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO
CONSIDERÁVEL. NÃO
COMPROVADA, PORTANTO, A ALEGADA FRAUDE, INEXISTE A
DÍVIDA EXIGIDA.
(. . .) ”
NESSE CONTEXTO, A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR
QUE OS APELADOS TERIAM COMETIDO A ALEGADA FRAUDE PARA
REDUZIR A MEDIÇÃO DA ENERGIA CONSUMIDA (CPC: ART. 330, II),
MORMENTE PORQUE, TODA A PROVA QUE APRESENTOU, OU
QUASE NENHUMA, FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM
QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO CONSIDERÁVEL, TENDO
COMO
ARGUMENTOS
FÁTICOS
RECURSAIS:
A
ALEGAÇÃO
DE
INCOMPATIBILIDADE DE CONSUMO AFERIDO COM A QUANTIDADE
DE
ELETRODOMÉSTICOS EXISTENTES NO LOCAL; A OSCILAÇÃO DE
CONSUMO ENTRE O PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À
CONSTATAÇÃO DA
SUPOSTA IRREGULARIDADE E E A FALTA DE CONSTATAÇÃO DE
DEFEITO NO MEDIDOR.
NO QUE TANGE À INEXISTÊNCIA DE FALHA NO MEDIDOR, ESTE
FATO FOI FUNDAMENTO DA MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DE R$
331,00 (TREZENTOS E TRINTA E UM REAIS) EM DESFAVOR DOS
APELADOS, DEVIDAMENTE AFERIDA PELO MESMO.
QUANTO À ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO NO CONSUMO, ESTE PODE
VARIAR EM QUALQUER RESIDÊNCIA OU COMÉRCIO, DE ACORDO
COM
A DEMANDA DE USO OU NÃO DOS EQUIPAMENTOS EXISTENTES NO
LOCAL.
DESSA FORMA, NÃO TENDO SIDO COMPROVADA A ALEGADA
FRAUDE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUSPENSÃO DO
FORNECIMENTO DE
ENERGIA.
ISSO POSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557 DO CPC, CONHEÇO DO
RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER INCÓLUME
A
R. SENTENÇA RECORRIDA.
INTIMEM-SE AS PARTES DESTA NA ÍNTEGRA POR PÚBLICAÇÃO.
VITÓRIA, ES, 18 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
RELATOR:
7 APELAÇÃO CÍVEL Nº 35020007676
APTE.: , MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE IMENES DE MENDONÇA
APDO.: VILA DOOR HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA.
ADVOGADO(A): MARLENE VERDAN CUNHA
RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 35020007676
APTE.: MUNICÍPIO DE VILA VELHA
APDO.: VILA DOOR HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA..
RELATOR: DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
DECISÃO
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE
VILA VELHA EM FACE DA SENTENÇA DE FLS. 209/216, DA LAVRA DO
19
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE
VILA VELHA/ES, EXARADA NOS AUTOS DE MANDADO DE
SEGURANÇA, QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA E, VIA DE
CONSEQÜÊNCIA, DETERMINOU À AUTORIDADE COATORA QUE SE
ABSTENHA DE EXIGIR O PAGAMENTO DA MULTA DE MORA
DECORRENTE DO ATRASO NO RECOLHIMENTO DO ISSQN
PERTINENTE AO
MÊS DE NOVEMBRO DE 2001.
SUSTENTA O RECORRENTE, EM SUMA, QUE O CONTRIBUINTE O
QUAL RECOLHE O TRIBUTO PONTUALMENTE NÃO PODE TER O
MESMO
TRATAMENTO DAQUELE QUE O FAZ FORA DO PRAZO LEGAL.
ADUZ, OUTROSSIM, QUE A DENÚNCIA ESPONTÂNEA EXCLUI A
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES, ALCANÇANDO SOMENTE A
MULTA PUNITIVA, E NÃO A MULTA DE MORA, DE CUNHO
INDENIZATÓRIO. AFIRMA, AINDA, QUE NÃO SE PODE
INTERPRETAR ISOLADAMENTE O ART. 138 DO CTN. AO FINAL,
REQUER A REFORMA
INTEGRAL DA SENTENÇA IMPUGNADA.
ÀS FLS. 234/237, PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1ª INSTÂNCIA
PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU MANIFESTOU-SE ÀS FLS. 244/247,
PUGNANDO, TAMBÉM, PELO IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
REGULARMENTE INTIMADA, A APELADA QUEDOU-SE INERTE.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
A MATÉRIA EM DISCUSSÃO ESTÁ SEDIMENTADA PELO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O QUE AUTORIZA O
JULGAMENTO
DO PRESENTE RECURSO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, NA
FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
NAQUELA CORTE SUPERIOR É AMPLAMENTE MAJORITÁRIO O
ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL A DENÚNCIA ESPONTÂNEA
AFASTA O
PAGAMENTO DA MULTA DE MORA. VEJAMOS RECENTES DECISÕES:
TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA.
EXCLUSÃO.
1. COM A DENÚNCIA ESPONTÂNEA, FICA AFASTADA A MULTA
MORATÓRIA, ATÉ PORQUE INEXISTE DISTINÇÃO ENTRE ESTA E A
MULTA
PUNITIVA.
2. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (RESP 952.830/SP, REL. MIN.
CASTRO MEIRA, 2ª TURMA, DJ 01.10.2007)
TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA.
EXCLUSÃO. DISSÍDIO INTERPRETATIVO.
PREQUESTIONAMENTO.
1. COM A DENÚNCIA ESPONTÂNEA, FICA AFASTADA A MULTA
MORATÓRIA, ATÉ PORQUE INEXISTE DISTINÇÃO ENTRE ESTA E A
MULTA
PUNITIVA. (...)
6. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO E
RECURSO ESPECIAL DE SUPERROSA LTDA.. E OUTROS NÃO
CONHECIDO. (RESP 940.833/RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, 2ª TURMA,
DJ 16.10.2007)
TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO.TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A DENÚNCIA ESPONTÂNEA AFASTA A MULTA MORATÓRIA
QUANDO REALIZADO O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
TRIBUTÁRIO
ACRESCIDO DE JUROS DE MORA ANTES DE QUALQUER
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU MEDIDA FISCALIZATÓRIA
ADOTADA PELO
FISCO.
(...)
4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(RESP 775.885/RS, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, 2ª TURMA, DJ 23.05.2006)
É FORÇOSO CONCLUIR, POIS, QUE O POSICIONAMENTO ADOTADO
PELO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ESTÁ EM PLENA CONSONÂNCIA
COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO.
ANTE AO EXPOSTO, CONFORME ME AUTORIZA O ART. 557, CAPUT,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO
PRESENTE RECURSO, POR ESTAR EM CONFRONTO COM
ENTENDIMENTO DOMINANTE DO COLENDO STJ.
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
INTIME-SE POR PÚBLICAÇÃO DESTA NA ÍNTEGRA.
INTIME-SE O MUNICÍPIO DE VILA VELHA DE ACORDO COM A NOVA
REDAÇÃO DADA AO ART. 90, CAPUT, DO CÓDIGO DE NORMAS DA
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
VITÓRIA, 12 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
RELATOR:
8 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030053342
APTE.: DAURIMAR VULPI
ADVOGADO(A): LENNY LAURA FREITAS JUSTINO
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEIÇAO S. B. CHAMOUN
ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS DA ROCHA CARVALHO
APDO.: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.030.053.342
APTE.: DAURIMAR VULPI
APDO.: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
RELATOR: DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
DECISÃO
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL, CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA
ÀS FLS. 111/116, MEDIANTE A QUAL RESTOU JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS EXTERNADOS NA
EXORDIAL DESTA AÇÃO ORDINÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE
DE TRABALHO
AJUIZADA PELO ORA APELANTE - DAURIMAR VULPI - CONTRA O
INSS.
EM SEDE DE RAZÕES RECURSAIS, SUSTENTA O RECORRENTE,
PRELIMINARMENTE, CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A
NEGATIVA DO
JUÍZO SINGULAR QUANTO A SUA PRETENSÃO ACERCA DA
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, OBJETIVANDO COMPROVAR
A REDUÇÃO
DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA EM DECORRÊNCIA DO
ACIDENTE DE TRABALHO TRATADO NESTES AUTOS.
EM SUMA ERA O QUE TINHA DE PERTINENTE PARA RELATAR;
PASSO, ENTÃO, A DECIDIR:
A HIPÓTESE DOS AUTOS, A MEU VER, COMPORTA DECISÃO
MONOCRÁTICA, CONFORME ME AUTORIZA A NORMA INSCULPIDA
NO ART.
557, § 1º-A, DO CPC, HAJA VISTA QUE A DECISÃO RECORRIDA
ENCONTRA-SE EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME
DEMONSTRAREI A SEGUIR:
A DECISÃO ORA EM QUESTÃO, AO DAR PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS
PEDIDOS REVELADOS NA EXORDIAL DESTA AÇÃO, RECONHECERA
O
NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO SOFRIDA PELO APELANTE E O
ACIDENTE DE TRABALHO POR ELE SUPORTADO; TODAVIA, APENAS
E TÃO
SOMENTE, CONVERTEU O AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, NÃO CONCEDENDO O OUTRO
BENEFÍCIO PLEITEADO, QUAL SEJA, AUXÍLO-ACIDENTE, ANTE O
ENTENDIMENTO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA DO DEMANDANTE, CONFORME
CONCLUSÃO EXTERNADA NO LAUDO PERICIAL COLACIONADO ÀS
FLS. 65/70
DESTES AUTOS.
ENTRETANTO, A QUESTÃO ATINENTE À REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA DO AUTOR NÃO RESTOU BEM ESCLARECIDA NOS
AUTOS,
HAJA VISTA QUE A PERÍCIA APENAS CONCLUÍRA PELA NÃO
OCORRÊNCIA DE EVIDÊNCIAS TÉCNICAS DE INCAPACIDADE
LABORATIVA DO
DEMANDANTE, PORÉM NÃO ESCLARECEU O SUPOSTO FATO DE O
RECORRENTE, EMBORA, TER CONTINUADO TRABALHANDO NA
EMPRESA
CHOCOLATES GAROTO S/A, TER SIDO REMANEJADO PARA OUTRA
FUNÇÃO DE MENOR EXIGÊNCIA FÍSICA.
20
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
JUSTAMENTE REFERIDA SITUAÇÃO SERIA OBJETO DA PROVA
TESTEMUNHAL PRETENDIDA PELO APELANTE, NÃO FOSSE A
NEGATIVA DE
SUA PRODUÇÃO POR PARTE DA MAGISTRADA SENTENCIANTE, O
QUE CONFIGUROU, REALMENTE, O ALEGADO CERCEAMENTO DE
DEFESA.
O ILUSTRE PROCURADOR DE JUSTIÇA QUE SUBSCREVERA O
PARECER DE FLS. 148/154, QUANTO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO,
ASSIM
SE PRONUNCIOU: “...NESTE PONTO CONSIGNO QUE DE FATO
HOUVE PREJUÍZO AO APELANTE, POIS O QUE PRETENDIA
DEMONSTRAR
COM O DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS ERA JUSTAMENTE O
ATENDIMENTO A UM DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO
AQUI PLEITEADO, OU SEJA, A INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO
DAS MESMAS ATIVIDADES DE ANTES, SENDO ESTA A QUESTÃO
PRINCIPAL ORA DISCUTIDA, PORQUE O I. SR. EXPERT, EM SEU
LAUDO PERICIAL, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE TAL
EXIGÊNCIA
LEGAL. [...] ORA, SE A CONTROVÉRSIA DO PROCESSO É A PROVA DO
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, RESTANDO DÚVIDAS
SOBRE TAIS FATOS, POR ÓBVIO QUE O INDEFERIMENTO DA
REALIZAÇÃO
DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA, PARA FINS DE OITIVA DAS
TESTEMUNHAS, CAUSOU PREJUÍZOS AO ORA RECORRENTE, QUE
NÃO PODE
FAZER PROVA DA ALTERAÇÃO DO TRABALHO EXERCIDO. ASSIM,
CONSIDERANDO QUE A PROVA ORAL REQUERIDA TINHA POR
ESCOPO
JUSTAMENTE COMPROVAR O REMANEJAMENTO DE FUNÇÃO E A
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, ENTENDO QUE HOUVE
PREJUÍZO E
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, O INDEFERIMENTO DA
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DEVENDO SER
DADO
PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, E SE NÃO FOR ESTE O
ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL, QUE SE PROMOVA A
ANULAÇÃO DA R.
SENTENÇA OBJURGADA.”
SABE-SE QUE EM SEDE DE AÇÃO ACIDENTÁRIA, O LAUDO PERICIAL
APRESENTA-SE DE ENORME IMPORTÂNCIA, TODAVIA, A
DESPEITO DE SUA RELEVÂNCIA, TAMBÉM É DE CONHECIMENTO
DE TODOS O FATO DE O JUIZ NÃO NECESSARIAMENTE
ENCONTRAR-SE
ADSTRITO À CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL - ART. 436, DO CPC;
ASSIM SENDO, DIANTE DA INCERTEZA QUANTO A REDUÇÃO, OU
NÃO, DA CAPACIDADE LABORATIVA DO DEMANDANTE, MAIS
PRUDENTE SERÁ A ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, PARA
QUE
OUTRA SEJA PROFERIDA EM SEU LUGAR, ANTE, PORÉM,
NECESSÁRIO SE APRESENTA A PRODUÇÃO DA PROVA
TESTEMUNHAL
PRETENDIDA PELO APELANTE, SOB PENA DE SE APLICAR AO
PRESENTE CASO O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO, O QUE
APRESENTASE POR HORA PRECIPITADO.
NESSE MESMO SENTIDO, O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO, SENÃO
VEJAMOS:
AGRG NO AG 584748/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 2004/0015110-9
RELATOR: (A) MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (1112)
ÓRGÃO JULGADOR T6 - SEXTA TURMA
DATA DO JULGAMENTO 16/12/2004
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA. DISACUSIA. GRAU
MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 44/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. [...]
2. O AUXÍLIO-ACIDENTE É BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO
AO
SEGURADO
QUANDO,
CONSOLIDADAS
AS
LESÕES
DECORRENTES
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, RESULTEM SEQÜELAS
QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO
QUE
HABITUALMENTE EXERCIA.
3.[...]
4. "PRECEDENTES DA CORTE REVELAM QUE O 'JUIZ, SEM DÚVIDA
ALGUMA, NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO
PERICIAL; É-LHE LÍCITO APRECIAR LIVREMENTE A PROVA
REALIZADA NOS AUTOS (CÓD. DE PR. CIVIL, ARTS. 436 E 131,
PRIMEIRA
PARTE: )'. O LAUDO PERICIAL NÃO É O ÚNICO ELEMENTO DE
CONVICÇÃO DO JUIZ, QUE 'NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO
PERICIAL,
PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS
OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS (ART. 438, CPC)'." (RESP
197.906/SP, RELATOR MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, IN DJ 6/9/99).
5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
----------------------------------------------------------------------------------------RESP 435157/MG RECURSO ESPECIAL 2002/0035628-0
RELATOR: (A) MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (1107)
ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA
DATA DO JULGAMENTO 10/06/2003
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO.
PENSÃO EM FAVOR DA MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ANÁLISE PROBATÓRIA. SÚMULA
07/STJ. FIXAÇÃO EM DOIS TERÇOS. VINTE
E CINCO ANOS. REDUÇÃO PARA CINQÜENTA POR CENTO.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. RENDA.
SUBSTITUIÇÃO.
CAUÇÃO
FIDEJUSSÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO.
CÔMPUTO. PENSÕES VENCIDAS E DOZE VINCENDAS. MORTE. DANO
MORAL. REDUÇÃO.
1. SEGUNDO A NORMA DO ART. 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
"O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO
FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS OU FATOS
PROVADOS NOS AUTOS", DESDE QUE O FAÇA DE FORMA
FUNDAMENTADA. PRECEDENTE.
2. [...]
9. PRECEDENTES.
10. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
11. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO.
ANTE O EXPOSTO, CONFORME ME AUTORIZA O ART. 557, § 1º-A DO
CPC, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO,
ACOLHENDO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
LEVANTADA PELO RECORRENTE, DESTARTE, ANULO A SENTENÇA
RECORRIDA, A FIM DE QUE OUTRA SEJA PROFERIDA EM SEU LUGAR,
APÓS A DEVIDA INSTRUÇÃO DO PRESENTE FEITO, CONFORME
SUPRA
CONSIGNADO.
INTIMEM-SE POR PÚBLICAÇÃO DESTA NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA, 11 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
RELATOR:
9 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48079001896
AGVTE.: PEDRO DE SOUZA SOBRINHO
ADVOGADO(A): WALVERTE RAYMUNDO CARNEIRO JUNIOR
AGVDO.: GENECY ARAUJO DOS REIS
ADVOGADO(A): FLAVIO JANIQUES DE LIMA
RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48079001896
AGTE: PEDRO DE SOUZA SOBRINHO
AGDO: GENECY ARAÚJO DOS REIS
RELATOR: DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
DECISÃO
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PEDRO
DE SOUZA SOBRINHO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE FLS.
127
(CÓPIA), DE LAVRA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE SERRA/ES,
EXARADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, QUE
21
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
DEFERIU A LIMINAR ALMEJADA.
EM QUE PESEM OS RELEVANTES FUNDAMENTOS DEDUZIDOS PELO
RECORRENTE, O CERTO É QUE ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÃO
FOI INSTRUÍDO COM PEÇA OBRIGATÓRIA EXIGIDA PELO ART. 525, I,
DO CPC. VEJAMOS:
ART. 525. A PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SERÁ
INSTRUÍDA:
I - OBRIGATORIAMENTE, COM CÓPIAS DA DECISÃO AGRAVADA, DA
CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO E DAS PROCURAÇÕES
OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE E DO
AGRAVADO;
NO CASO EM TELA, DEIXOU O RECORRENTE DE ANEXAR CÓPIA DA
CERTIDÃO DE JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E, DESTARTE, O PRESENTE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO MERECE CONHECIMENTO. A PROPÓSITO,
CONFIRA-SE:
AGRAVO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA. EMENDA DA PETIÇÃO DE
INTERPOSIÇÃO. DESCABIMENTO. 1 - É OBRIGAÇÃO DA PARTE
AGRAVANTE INSTRUIR O RECURSO COM AS PEÇAS ESSENCIAIS
- OBRIGATÓRIAS OU NECESSÁRIAS - A PERMITIREM O PERFEITO
CONHECIMENTO DA MATÉRIA POSTA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA
CERTIDÃO DE JUNTADA DOS MANDADOS CITATÓRIOS. PEÇA
ESSENCIAL PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
AUSENTE
NO INSTRUMENTO. 2 - EMENDA. POR AUSENTE PREVISÃO LEGAL,
TORNA-SE IMPOSSÍVEL À PARTE EMENDAR A PETIÇÃO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO, SE DELA NÃO CONSTOU, POR OCASIÃO DA
INTERPOSIÇÃO, ALGUMA DAS PEÇAS QUE A LEI REPUTA
OBRIGATÓRIA.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 70016536518, 10ª CÂMARA CÍVEL, TJRS, REL. PAULO
ANTÔNIO KRETZMANN, J. 21/12/2006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO POR MANDADO - PRAZO
RECURSAL - "DIES A QUO" - DATA DA
JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO CUMPRIDO - INTELIGÊNCIA
DO ART. 241, II, DO CPC - NECESSIDADE
DE INSTRUÇÃO DO AGRAVO COM O REFERIDO DOCUMENTO PARA
AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
VERIFICANDO-SE QUE O AGRAVANTE FOI INTIMADO DA DECISÃO
AGRAVADA ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA, CABIA A ELE
INSTRUIR O
AGRAVO COM A CÓPIA DA CERTIDÃO DE JUNTADA AOS AUTOS DO
MANDADO DEVIDAMENTE CUMPRIDO, JÁ QUE ATRAVÉS DESTA É
QUE SE PODERIA AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO APELO,
PORQUANTO É A PARTIR DAQUELA DATA QUE COMEÇA A FLUIR O
PRAZO
RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 241, II, DO CPC. É DE SE NEGAR
SEGUIMENTO AO AGRAVO SE O RECORRENTE NÃO SE
DESINCUMBE DE FORMAR CORRETAMENTE O INSTRUMENTO,
DEIXANDO DE TRAZER AOS AUTOS PEÇA IMPRESCINDÍVEL PARA A
AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO, RESSALTANDO-SE A
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA NESTA INSTÂNCIA REVISORA.
(TJMG, AI Nº 2.0000.00.399585-7/000(1), 3ª CÂMARA CÍVEL, REL. VIEIRA
DE BRITO, J. 14/06/2003)
É DE SE DESTACAR, AINDA, QUE NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER
OUTRO MEIO CAPAZ DE EVIDENCIAR A TEMPESTIVIDADE DO
PRESENTE RECURSO, O QUE INVIABILIZA A MITIGAÇÃO DE TAL
EXIGÊNCIA.
FINALMENTE, RESSALTO QUE A COMPROVAÇÃO DO DIA EM QUE O
ADVOGADO RETIROU OS AUTOS DO CARTÓRIO (FLS. 129) NÃO É
SUFICIENTE
PARA
PREENCHER
ESTE
REQUISITO
DE
ADMISSIBILIDADE.
ANTE AO EXPOSTO, CONFORME ME AUTORIZA O ART. 557, CAPUT,
DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO POR
AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
INTIME-SE POR PÚBLICAÇÃO DESTA NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA, 17 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
RELATOR:
10 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 45079000183
AGVTE.: CREUZA MARIA BAYER
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): BRUNO PEREIRA NASCIMENTO
AGVDO.: FERNANDA APARECIDA DA CONCEIÇÃO GUIMARAES
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 045.079.000.183
AGRAVANTE: CREUZA MARIA BAYER
AGRAVADA: FERNANDA APARECIDA DA CONCEIÇÃO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA - IRREGULARIDADE FORMAL.
1. INEXISTINDO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA E NÃO HAVENDO ELEMENTOS QUE PERMITAM
CONCLUIR PELA
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO, CONFIGURADA ESTÁ A
IRREGULARIDADE FORMAL DO MESMO (RECURSO).
2. RECURSO INADMITIDO.
TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR CREUZA MARIA
BAYER, ORA AGRAVANTE, IRRESIGNADA COM A DECISÃO
PROFERIDA PELA DRª JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO
GABRIEL
DA PALHA, CONSTANTE DE FLS. 20/22 (POR CÓPIA), QUE INDEFERIU
A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA AÇÃO MOVIDA EM
FACE DE FERNANDA APARECIDA DA CONCEIÇÃO GUIMARÃES, ORA
AGRAVADA.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO
DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, NA FORMA DO ART. 557,
CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMO SE OBSERVA, A AGRAVANTE DEIXOU DE JUNTAR AOS AUTOS
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO ORA HOSTILIZADA,
INFRINGINDO O QUE PRESCREVE O ART. 525, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
COM EFEITO, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO É POSSÍVEL AFERIR SE
O RECURSO ORA ANALISADO É, DE FATO, TEMPESTIVO, O QUE
ENSEJA A DECLARAÇÃO DE SUA IRREGULARIDADE FORMAL.
NESSE SENTIDO DECIDIU ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
NO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
024.00.900469-8, DE QUE FOI RELATOR O EXMº SR. DES. ARNALDO
SANTOS SOUZA.
VEJA-SE:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS E
ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO
DE INTIMAÇÃO (CPC, ART. 525,I).
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPETIVIDADE DO RECURSO
ANTE A PRESCRIÇÃO DOS ARTS. 242
E 506, DO AMBOS DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO.
AGRAVO NÃO ADMITIDO.
1. É DE RIGOR O NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO, POR IRREGULARIDADE FORMAL (ART. 525, INCISOS I
E II, DO
CPC), SE AUSENTE CÓPIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS E
ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA LIDE.
(...)
3. ASSIM, INEXISTINDO A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO REFERIDA E
NÃO HAVENDO ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR PELA
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO, CONFIGURADA ESTÁ A
IRREGULARIDADE FORMAL DO MESMO.
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO."
POR TAIS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, INADMITO O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO.
INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM.
PUBLIQUE-SE.
VITÓRIA, 11 DE JANEIRO DE 2008.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMARELATOR
22
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
11 APELAÇÃO CÍVEL Nº 4009000094
APTE.: BENITO DE TASSIS
ADVOGADO(A): REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
APTE.: MARIA FAUSTA QUINTEIRO DE TASSIS
ADVOGADO(A): BENITO DE TASSIS
APDO.: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE SIQUEIRA
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 004.009.000.094
APELANTES: BENITO DE TASSIS E MARIA FAUSTA QUINTEIRO DE
TASSIS
APELADOS: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE SIQUEIRA E GIZELLE
MIANA ROCHA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
EXTRÍNSECO - PREPARO - RECURSO NÃO CONHECIDO - ART. 511,
C/C ART. 527, INCISO I, AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO SE CONHECE, POR DESERTO, RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
INTERPOSTO
SEM
A
NECESSÁRIA
COMPROVAÇÃO
DO
RECOLHIMENTO
DE PREPARO, PREVISTO NO ART. 511, DO ESTATUTO PROCESSUAL
CIVIL.
CUIDAM OS AUTOS DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA
POR BENITO DE TASSIS E MARIA FAUSTA QUINTEIRO
DE TASSIS, ÀS FLS. 227/222, CONTRA A R. SENTENÇA DE FLS. 208/214,
QUE JULGOU EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A
“AÇÃO REIVINDICATÓRIA” POR ELES AJUIZADA EM FACE DE
CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE SIQUEIRA E GIZELLE MIANA
ROCHA, ORA APELADOS.
PELAS RAZÕES DE FLS. 217/222, OS APELANTES PUGNAM PELA
REFORMA DA SENTENÇA HOSTILIZADA.
ÀS FLS. 226/228, CONTRA-RAZÕES ONDE OS APELADOS REQUEREM A
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO, COM FULCRO NO ART. 557, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR EX OFFICIO - DESERÇÃO
CABE AO JULGADOR, ANTES DE PROCEDER AO EXAME E
JULGAMENTO DO MÉRITO, VERIFICAR SE PRESENTES, NA
HIPÓTESE, OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
É SABIDO: PARA QUE A PARTE OBTENHA UM PROVIMENTO DE
MÉRITO NO RECURSO MANEJADO, MISTER SEJAM PREENCHIDOS OS
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, DIVIDIDOS E
CLASSIFICADOS POR NELSON NÉRY JÚNIOR EM “INTRÍNSECOS”
(CABIMENTO,
INTERESSE RECURSAL E LEGITIMIDADE PARA RECORRER) E
“EXTRÍNSECOS” (TEMPESTIVIDADE, REGULARIDADE FORMAL,
PREPARO E
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO PODER DE
RECORRER.
MUITO EMBORA TAL QUESTÃO NÃO TENHA SIDO OBJETO DE
EXAME POR PARTE DO DR. JUIZ DE DIREITO A QUO - AO FAZER O
PRIMEIRO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO APELO - VERIFICA-SE,
AQUI, A AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE
RECORRIBILIDADE, QUAL SEJA, O PREPARO DO RECURSO,
RESTANDO, ASSIM, VIOLADO O DISPOSTO NO ART. 511, DO
ESTATUTO
PROCESSUAL CIVIL, QUE PRECEITUA:
“NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RECORRENTE
COMPROVARÁ, QUANDO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE,
O RESPECTIVO
PREPARO, INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO, SOB
PENA DE DESERÇÃO."
ANALISANDO OS AUTOS, OBSERVA-SE, DESDE LOGO, HAVER OS
APELANTES PROTOCOLADO SUA PETIÇÃO RECURSAL EM 17.04.2006
(FL. 217) E QUE A GUIA DE RECOLHIMENTO DO PODER JUDICIÁRIO,
ALÉM DE FAZER REFERÊNCIA A RECURSO DIVERSO DO PRESENTE -
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
RECURSO CÍVEL 4960013763 - ENCONTRA-SE DATADA DE 27.04.2007
(FL. 223).
DO CONFRONTO DAS DATAS DE PROTOCOLO NA PETIÇÃO
RECURSAL E DE AUTENTICAÇÃO MECÂNICA NA GUIA DE
RECOLHIMENTO DO
PODER JUDICIÁRIO EVIDENCIA-SE QUE O PREPARO NÃO OCORREU
SIMULTANEAMENTE
À
INTERPOSIÇÃO
DO
RECURSO,
OPERANDO-SE,
AÍ, A DENOMINADA “PRECLUSÃO CONSUMATIVA”.
A PROPÓSITO, O DOUTRINADOR NELSON NÉRY JÚNIOR, NA OBRA
“PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS”, 4ª
ED., RT, PÁGS. 358/359, LECIONA:
“INSTITUI-SE, NO SISTEMA PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO, A REGRA
DO PREPARO IMEDIATO, VÁLIDA PARA TODOS OS RECURSOS
PORQUE
INSTITUTO DE TEORIA GERAL DOS RECURSOS, ESTANDO
TOPICAMENTE NA PARTE GERAL DOS RECURSOS DO CPC. PELA
REGRA DO
PREPARO IMEDIATO, O RECORRENTE DEVE COMPROVAR, NO ATO
DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O PAGAMENTO DO PREPARO E
DO
PORTE DE RETORNO. COMO A LEI FIXA O MOMENTO EM QUE DEVE
ESTAR COMPROVADO O PREPARO, EXERCIDO O DIREITO DE
RECORRER
SEM A REFERIDA COMPROVAÇÃO, TERÁ OCORRIDO PRECLUSÃO
CONSUMATIVA RELATIVAMENTE AO PREPARO, ISTO É, O
RECORRENTE NÃO
MAIS PODERÁ JUNTAR A GUIA COMPROBATÓRIA DO PAGAMENTO,
AINDA QUE O PRAZO RECURSAL NÃO SE TENHA ESGOTADO.”
E ACRESCENTA:
“A AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO PREPARO OCASIONA O
FENÔMENO DA PRECLUSÃO, FAZENDO COM QUE DEVA SER
APLICADA AO
RECORRENTE A PENA DE DESERÇÃO. VERIFICADA, ESTA, O
RECURSO NÃO PODERÁ SER CONHECIDO.”
ACERCA DA MATÉRIA, ASSIM SE POSICIONOU O COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL
Nº 164602/ES, DE QUE FOI RELATOR O EXMº. SR. MINISTRO FELIX
FISCHER:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
NÃO DEMONSTRANDO A PARTE
RECORRENTE, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, QUE
EFETUOU O PREPARO, NOS TERMOS DO
ART. 511, DO CPC, CORRETA É A DECISÃO QUE CONSIDEROU
DESERTO O APELO. RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.”
ESTABELECE O ART. 511, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE O
RECORRENTE COMPROVARÁ, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO, PENA DE DESERÇÃO.
NÃO MAIS PODENDO SER SUPRIDA REFERIDA OMISSÃO, JÁ QUE
OPERADA, NA HIPÓTESE, A PRECLUSÃO CONSUMATIVA, CARECE O
PRESENTE RECURSO DE DOCUMENTO ESSENCIAL À SUA
ADMISSIBILIDADE, A TEOR DO ART. 511, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, NOS
TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTS. 511 E 557, AMBOS DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.
INTIMEM-SE.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS
AO JUÍZO DE ORIGEM.
PUBLIQUE-SE.
VITÓRIA, 08 DE JANEIRO DE 2008.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR:
12 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº
11980137985
EMGTE.: BANESTES S/A
ADVOGADO(A): SERGIO BERNARDO CORDEIRO
EMGDO.: BRAMINEX BRASILEIRA MARM EXPORTADORA S/A
ADVOGADO(A): FERNANDO DE ABREU JUDICE
ADVOGADO(A): KATIUSKA MARA O ZAMPIER
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LOPES BRANDAO
23
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
ADVOGADO(A): PAULO DURIC CALHEIROS
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº
011.980.137.985
EMBARGANTE: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
EMBARGADOS:
BRAMINEX
BRASILEIRA
DE
MÁRMORE
EXPORTADORA S/A E OUTROS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTINÇÃO DO FEITO A TEOR DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
TENDO AS PARTES REQUERIDO A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
ENTRE AMBAS CELEBRADO, HOMOLOGA-SE TAL PEDIDO E
JULGA-SE
EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO
ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE RECURSO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CÍVEL
INTERPOSTO POR BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, ORA EMBARGANTE, PRETENDENDO SEJA
REFORMADO O V. ACÓRDÃO DE FLS. 229/237, NOS AUTOS DO
PROCESSO Nº 011.980.137.985.
PELA PETIÇÃO DE FLS. 248/251, AS PARTES REQUEREM A
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AMBAS CELEBRADO,
POSTULANDO, EM
DECORRÊNCIA, A EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269,
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TENDO EM VISTA O ACORDO CELEBRADO PREENCHER OS
NECESSÁRIOS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE, HOMOLOGO O
REFERIDO
ACORDO E, CONSEQUENTEMENTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TORNO SEM EFEITO O RELATÓRIO LANÇADO ÀS FLS. 245/246.
REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA OS
FINS DE DIREITO.
INTIME-SE.
PUBLIQUE-SE.
VITÓRIA, 07 DE JANEIRO DE 2008.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR
13 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24029003779
AGVTE.: GLOBAL SERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): ROBERTO GAROFALO
ADVOGADO(A): ROGERIO BRUM MATTOS
AGVDO.: TELEMONT ENGENHARIA DE COMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADO(A): ANA PAULA WOLKERS MEINICKE
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.029.003.779
AGRAVANTE: GLOBAL SERVICES EMPREENDIMENTOS LTDA..
AGRAVADO: TELEMONT ENGENHARIA DE COMUNICAÇÕES S/A
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA - CONTRATO - FORO
DE ELEIÇÃO - PREVALÊNCIA.
1. NAS RELAÇÕES ENTRE EMPRESAS DE PORTE, CAPAZES
FINANCEIRAMENTE DE SUSTENTAR UMA CAUSA EM QUALQUER
COMARCA,
PREVALECE O (FORO) DE ELEIÇÃO.
2. É LÍCITA A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, SEJA PELA
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE, SEJA PORQUE O CONTRATO
CUMPRE SUA
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
FUNÇÃO SOCIAL E NÃO OFENDE À BOA-FÉ OBJETIVA DAS PARTES,
NEM TAMPOUCO DELE RESULTE INVIABILIDADE OU ESPECIAL
DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA.
CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE RECURSO DE AGRAVO
INTERPOSTO POR GLOBAL SERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA..,
IRRESIGNADA
COM A DECISÃO PROFERIDA PELO DR. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - (FL. 89/90
- POR CÓPIA XEROX), QUE, NOS AUTOS DA “EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA” AJUIZADA POR TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICAÇÕES S/A, ORA AGRAVADO, JULGOU COMPETENTE
O JUÍZO DE BELO HORIZONTE PARA JULGAR A “AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA Nº 024.020.001.525” AJUIZADA POR GLOBAL SERVICE
EMPREENDIMENTOS LTDA.. EM FACE DE TELEMONT
ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A.
OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO
DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, EM VIRTUDE DA
IMPROCEDÊNCIA FLAGRANTE DO RECURSO, NA FORMA DO ART.
557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREFACIALMENTE, HÁ DE SE RESSALTAR QUE A PRESENTE
DEMANDA NÃO VERSA SOBRE RELAÇÃO DE CONSUMO, MAS, SIM,
SOBRE
UMA RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE DUAS
EMPRESAS.
VERIFICA-SE, IN CASU, QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS PPC - 045/01 (FLS. 56/62) FOI FIRMADO ENTRE A
TELEMONT
ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A (UMA EMPRESA DE
ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES), DE UM LADO, E A GLOBAL
SERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA.. (UMA EMPRESA PRESTADORA
DE SERVIÇOS DE REDES EXTERNAS DE TELECOMUNICAÇÕES), DE
OUTRO, O QUE REVELA SEREM TAIS AJUSTES CONTRATOS
EMPRESARIAIS PACTUADOS ENTRE EMPRESAS DE PORTE
ASSEMELHADO,
FINANCEIRAMENTE CAPAZES DE DEMANDAR EM COMARCA
DISTINTA DE SEUS DOMICÍLIOS.
POR SUA VEZ, A MERA CIRCUNSTÂNCIA DE A EMPRESA DE
ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES (TELEMONT ENGENHARIA
DE
TELECOMUNICAÇÕES S/A) SER EMPRESA DE MAIOR PORTE DO QUE
A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE REDES EXTERNAS DE
TELECOMUNICAÇÕES (GLOBAL SERVICE EMPREENDIMENTOS
LTDA..), NÃO INDUZ, AUTOMATICAMENTE, A QUE O CONTRATO
FIRMADO
ENTRE AS PARTES SEJA DE ADESÃO, QUALIDADE NECESSÁRIA À
EVENTUAL DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE
ELEIÇÃO DE
FORO EM DISCUSSÃO.
NO MESMO SENTIDO O ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ILUSTRADO PELO RECURSO ESPECIAL Nº
415150, DE QUE FOI RELATOR O EXMº SR. MINISTRO MASSAMI
UYEDA:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE,
DE CONTRATO DE ADESÃO - PARTES COM CAPACIDADE
FINANCEIRA, TÉCNICA E JURÍDICA PARA
CONTRATAR - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DOMICÍLIO DO RÉU CRITÉRIO RELATIVO - DERROGAÇÃO
PELAS PARTES - PREVALECENTE O FORO DE ELEIÇÃO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.”
TAMBÉM NÃO INDUZ À NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA REFERIDA
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO A ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE
QUE A
“AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 024.020.001.525” POR ELA AJUIZADA
EM FACE DO AGRAVADO NÃO TEM POR OBJETO A RESCISÃO
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PPC - 045/01 (FLS.
56/62), MAS, APENAS, A GARANTIA DO PAGAMENTO DAS
OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO AGRAVADO NO CONTRATO JÁ
MENCIONADO.
TAIS ALEGAÇÕES NÃO MERECEM PROSPERAR.
A CLÁUSULA 11.5, DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PPC 045/01 (FLS. 56/62) É DE REDAÇÃO CRISTALINA, NÃO
24
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
AUTORIZANDO, EM NENHUMA HIPÓTESE, O AJUIZAMENTO DE
AÇÕES REFERENTES AO MENCIONADO CONTRATO EM FORO
DIVERSO DA
COMARCA DE BELO HORIZONTE.
O CONTRATO DEVE SER INTERPRETADO À LUZ DE SEUS PRINCÍPIOS
GERAIS, DENTRE OS QUAIS DESTACAM-SE: A AUTONOMIA DA
VONTADE, A FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS E A BOA-FÉ
CONTRATUAL.
DEST’ARTE, LÍCITA É A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DO
CONTRATO EM DISCUSSÃO, EIS QUE A AGRAVANTE NÃO LOGROU
COMPROVAR SUA VULNERABILIDADE, QUE O REFERIDO
CONTRATO NÃO ESTEJA CUMPRINDO SUA FUNÇÃO SOCIAL OU QUE
ESTEJA
OFENDENDO À BOA-FÉ OBJETIVA DAS PARTES. NÃO DEMONSTROU,
TAMPOUCO,
QUE
DO
REFERIDO
CONTRATO
RESULTE
INVIABILIDADE OU
ESPECIAL DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA.
DE IGUAL MANEIRA TEM ENTENDIDO O COLENDO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COMO MANIFESTADO POR OCASIÃO DO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 494037, DE QUE FOI
RELATOR O EXMº SR. MINISTRO CASTRO FILHO:
“PROCESSUAL CIVIL – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CONTRATO –
FORO DE ELEIÇÃO – PREVALÊNCIA.
CONSOANTE ENTENDIMENTO PERFILHADO PELA TERCEIRA
TURMA EM CASOS IDÊNTICOS AOS DESTES AUTOS, INEXISTE, NA
HIPÓTESE, SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE O
AFASTAMENTO DA REGRA INSCULPIDA NO ARTIGO 111 DO CÓDIGO
DE
PROCESSO CIVIL, DEVENDO PREVALECER O FORO ELEITO
CONTRATUALMENTE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.”
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO AGRAVO E, NOS TERMOS DO
DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
NEGO-LHE PROVIMENTO.
INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA
DE ORIGEM.
PUBLIQUE-SE.
VITÓRIA, 10 DE JANEIRO DE 2008.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR:
14 REMESSA EX-OFFICIO Nº 30040080241
REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA V DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DE
LINHARES
PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO(A): JAYME HENRIQUE R DOS SANTOS
PARTE: MUNICÍPIO DE LINHARES
ADVOGADO(A): JOSEMAR DE DEUS JUNIOR
ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA GRILLO
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REMESSA NECESSÁRIA Nº 030040080241
REMETENTE: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA
ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
DA COMARCA DE LINHARES
PARTE: S: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E
MUNICÍPIO DE LINHARES
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - MINISTÉRIO PÚBLICO DIREITO À SAÚDE DE CRIANÇA PORTADORA
DE MOLÉSTIA INCURÁVEL - DIREITO FUNDAMENTAL NECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO
MANDAMENTO CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA.
11. TEM NATUREZA DE INTERESSE INDISPONÍVEL A TUTELA
JURISDICIONAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE QUE TRATAM OS
ARTS.
5º, CAPUT, E 196, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, EM
FAVOR DE MENOR QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MÉDICO
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESPECIAL. A LEGITIMIDADE ATIVA, PORTANTO, AFIRMA-SE, NÃO
POR SE TRATAR DE TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS,
MAS, SIM, POR SE CUIDAR DE INTERESSES INDIVIDUAIS
INDISPONÍVEIS. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA.
2. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS
SUBJETIVOS INDISPONÍVEIS E INALIENÁVEIS,
CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADOS, CUJO PRIMADO, EM UM
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, QUE RESERVA ESPECIAL
PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, HÁ DE SUPERAR
DETERMINADOS OBSTÁCULOS DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA, TAL
COMO
O QUE OBRIGA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, O
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM LOCALIDADE DISTANTE
DA
RESIDÊNCIA DO PORTADOR DE MOLÉSTIA INCURÁVEL.
3. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EM FACE DO MUNICÍPIO DE
LINHARES, VISANDO FOSSE GARANTIDO EM FAVOR DE M.S.C
(MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE DOENÇA INCURÁVEL E
DEGENERATIVA) TRATAMENTO MÉDICO MEDIANTE INTERNAÇÃO
NO HOSPITAL
DE LINHARES.
PELA SENTENÇA DE FLS. 389/395, A DRª. JUÍZA DE DIREITO “A QUO”
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PARA CONDENAR A
MUNICIPALIDADE
AO
FORNECIMENTO
DO
TRATAMENTO
MÉDICO-HOSPITALAR PLEITEADO.
DECORRIDO, “IN ALBIS”, O PRAZO RECURSAL, OS PRESENTES AUTOS
FORAM REMETIDOS A ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
EXCLUSIVAMENTE, PARA O REEXAME OBRIGATÓRIO, A TEOR DO
DISPOSTO NO ART. 475, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EIS O BREVE RELATÓRIO.DECIDO.
PERCEBE-SE QUE OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS,
AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, NA
FORMA
DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
É PACÍFICO, A PROPÓSITO, O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
DE QUE O ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
ALCANÇA A REMESSA NECESSÁRIA, A TEOR DO ENUNCIADO Nº 253,
DA SÚMULA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO
DISPOR QUE “O ART. 557, DO CPC, QUE AUTORIZA O RELATOR A
DECIDIR O RECURSO, ALCANÇA O REEXAME NECESSÁRIO”.
PRELIMINARMENTE, HÁ QUE SE AFERIR A LEGITIMIDADE ATIVA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE
DEMANDA.
DA ANÁLISE DETIDA DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O INTERESSE
TUTELADO
É,
INQUESTIONAVELMENTE,
UM
INTERESSE
INDIVIDUAL
INDISPONÍVEL. BUSCA-SE, AFINAL, TUTELAR OS DIREITOS À VIDA E
À SAÚDE DE QUE TRATAM OS ARTS. 5º, CAPUT E 196, AMBOS DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, EM FAVOR DE UM MENOR
PORTADOR DE DOENÇA INCURÁVEL E DEGENERATIVA.
A LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET ESTADUAL, PORTANTO,
AFIRMA-SE, NÃO POR SE TRATAR DE TUTELA DE DIREITOS
INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS, MAS POR SE CUIDAR DE INTERESSE INDIVIDUAL
INDISPONÍVEL.
A
PROPÓSITO,
NESSE
SENTIDO,
SITUA-SE
A
COPIOSA
JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
CONSOANTE
SE AFERE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL Nº 684.162, DE QUE FOI RELATORA A EXMª.
SRª. MINª. DENISE ARRUDA, IN VERBIS:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO.
MENOR. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
25
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
1. A PRIMEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR PACIFICOU O
ENTENDIMENTO DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO NO SENTIDO
DE
QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO POSSUI LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR
MEDIDAS JUDICIAIS PARA DEFENDER DIREITOS INDIVIDUAIS
INDISPONÍVEIS, AINDA QUE EM FAVOR DE PESSOA DETERMINADA:
ERESP 734.493/RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJ DE
16.10.2006; ERESP 485.969/SP, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJ DE 11.9.2006.
(...)”
POR TAIS MOTIVOS, HÁ DE SER RECHAÇADA A TESE DE
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL,
ARTICULADA PELO MUNICÍPIO DE LINHARES, POR OCASIÃO DO
OFERECIMENTO DE SUA PEÇA CONTESTATÓRIA DE FLS. 115/123.
INGRESSANDO NA ANÁLISE DA QUESTÃO DE FUNDO, VÊ-SE QUE,
INOBSTANTE O MENOR M.S.C RESIDIR NO MUNICÍPIO DE LINHARES
(LOCAL ONDE TAMBÉM RESIDEM OS SEUS GENITORES), O HOSPITAL
DE LINHARES SE NEGOU, NUM PRIMEIRO MOMENTO, A
OFERECER TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR TENDENTE A
AMENIZAR OS EFEITOS DA DOENÇA DE QUE ELE (MENOR
IMPÚBERE) É
PORTADOR - SÍNDROME DE D. WERDNING HOFFMAN.
AO ARGUMENTO DE QUE OS GENITORES DO MENOR (RESIDENTES
EM LINHARES) ESTARIAM À BUSCA DE UMA MERA COMODIDADE,
A
MUNICIPALIDADE
SUSTENTOU
A
POSSIBILIDADE
DE
RECEBIMENTO DO TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR NO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA
(LOCAL ONDE INICIALMENTE DIAGNOSTICADA A DOENÇA DE QUE
É PORTADOR O MENOR M. S. C).
IMPORTANTE DESTACAR QUE, NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO,
RESTOU COMPROVADA A VIABILIDADE EM SE PROCEDER À
INTERNAÇÃO
DO MENOR NO MUNICÍPIO DE LINHARES, SEM QUALQUER
PREJUÍZO AO TRATAMENTO HOSPITALAR A QUE DEVERIA SER
SUBMETIDO.
O CERTO É QUE O DIREITO À SAÚDE, EMBORA ENCONTRANDO
AMPARO NAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS QUE TRATAM DO
DIREITO
À VIDA, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROTEÇÃO DA
INTEGRIDADE FÍSICA (CORPORAL E PSICOLÓGICA), RECEBEU NO
TEXTO
CONSTITUCIONAL PRESCRIÇÃO AUTÔNOMA NOS ARTS. 6º E 196, IN
VERBIS:
ART. 6º SÃO DIREITOS SOCIAIS A EDUCAÇÃO, A SAÚDE, O
TRABALHO, A MORADIA, O LAZER, A SEGURANÇA, A PREVIDÊNCIA
SOCIAL,
A PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA, A ASSISTÊNCIA AOS
DESAMPARADOS, NA FORMA DESTA CONSTITUIÇÃO.
..............................................................................................
ART. 196. A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO,
GARANTIDO MEDIANTE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE
VISEM À REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇA E DE OUTROS AGRAVOS
E AO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS
PARA SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO.
A QUESTÃO AQUI DISCUTIDA, NÃO SE PODE OLVIDAR, TAMBÉM
VEM CLARAMENTE DELINEADA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - ECA (LEI FEDERAL Nº 8.069/90), QUE REPETIU A
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ASSEGURAR A EFETIVAÇÃO DO
DIREITO À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOS MOLDES
SEGUINTES:
“ART. 7.º A CRIANÇA E O ADOLESCENTE TÊM DIREITO A PROTEÇÃO
À VIDA E À SAÚDE, MEDIANTE A EFETIVAÇÃO DE POLÍTICAS
SOCIAIS PÚBLICAS QUE PERMITAM O NASCIMENTO E O
DESENVOLVIMENTO SADIO E HARMONIOSO, EM CONDIÇÕES
DIGNAS DE
EXISTÊNCIA."
..............................................................................................
ART. 11. É ASSEGURADO ATENDIMENTO MÉDICO À CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE, ATRAVÉS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE,
GARANTIDO O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E
SERVIÇOS PARA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA
SAÚDE.”
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
MESMO QUE SITUADO, COMO COMANDO EXPRESSO, FORA DO
CATÁLOGO DO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA,
SOBRELEVA
REGISTRAR QUE O “DIREITO À SAÚDE” OSTENTA O RÓTULO DE
DIREITO FUNDAMENTAL, SEJA PELA DISPOSIÇÃO DO ART. 5º, § 2º, DA
CF/88, SEJA PELO SEU CONTEÚDO MATERIAL, QUE O INSERE NO
SISTEMA AXIOLÓGICO FUNDAMENTAL - VALORES BÁSICOS - DE
TODO O ORDENAMENTO JURÍDICO.
OS DIREITOS FUNDAMENTAIS, CONSOANTE A MODERNA DIRETRIZ
DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, SÃO DOTADOS DE
EFICÁCIA
IMEDIATA. A LEI MAIOR, NO QUE DIZ COM OS DIREITOS
FUNDAMENTAIS, DEIXA DE SER MERO REPOSITÓRIO DE
PROMESSAS, CARTA
DE INTENÇÕES OU RECOMENDAÇÕES; HOUVE A ATRIBUIÇÃO DE
DIREITOS SUBJETIVOS AO CIDADÃO E À COLETIVIDADE, QUE SE
VÊEM
AMPARADOS JURIDICAMENTE A OBTER A SUA EFETIVIDADE, A
REALIZAÇÃO EM CONCRETO DA PRESCRIÇÃO CONSTITUCIONAL.
INCUMBE AO ADMINISTRADOR, PORTANTO, EMPREENDER
ESFORÇOS PARA A MÁXIMA CONSECUÇÃO DA PROMESSA
CONSTITUCIONAL,
EM ESPECIAL AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
LOGO, POR IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, SENDO POSSÍVEL O
OFERECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO AO MENOR M.S.C. NO
LOCAL
ONDE RESIDEM SEUS PAIS, SEM MAIORES DIFICULDADES, PENSO
TER LABORADO EM ACERTO A DRª. JUÍZA DE DIREITO A QUO AO
CONDENAR O MUNICÍPIO DE LINHARES A SATISFAZER A
PRETENSÃO VEICULADA ATRAVÉS DA PRESENTE AÇÃO.
NESSE RUMO DE IDÉIAS, POSICIONA-SE A JURISPRUDÊNCIA DO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ORA REPRESENTADA
NO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 577.836, DE QUE FOI
RELATOR O EXMº. SR. MIN. LUIZ FUX, NESTES TERMOS:
“(...)
4. RELEVA NOTAR QUE UMA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É FRUTO DA
VONTADE POLÍTICA NACIONAL, ERIGIDA MEDIANTE CONSULTA
DAS
EXPECTATIVAS E DAS POSSIBILIDADES DO QUE SE VAI CONSAGRAR,
POR ISSO QUE COGENTES E EFICAZES SUAS PROMESSAS, SOB
PENA DE RESTAREM VÃS E FRIAS ENQUANTO LETRAS MORTAS NO
PAPEL. (...) PROMETENDO O ESTADO O DIREITO À SAÚDE, CUMPRE
ADIMPLI-LO,
PORQUANTO
A
VONTADE
POLÍTICA
E
CONSTITUCIONAL, PARA UTILIZARMOS A EXPRESSÃO DE KONRAD
HESSE, FOI NO
SENTIDO DA ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA QUE ASSOLA O PAÍS. O
DIREITO À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE É
CONSAGRADO
EM REGRA COM NORMATIVIDADE MAIS DO QUE SUFICIENTE,
PORQUANTO SE DEFINE PELO DEVER, INDICANDO O SUJEITO
PASSIVO, IN
CASU, O ESTADO.
5. CONSAGRADO POR UM LADO O DEVER DO ESTADO, REVELA-SE,
PELO OUTRO ÂNGULO, O DIREITO SUBJETIVO DA CRIANÇA.
CONSECTARIAMENTE,
EM
FUNÇÃO
DO
PRINCÍPIO
DA
INAFASTABILIDADE
DA
JURISDIÇÃO
CONSAGRADO
CONSTITUCIONALMENTE, A TODO
DIREITO CORRESPONDE UMA AÇÃO QUE O ASSEGURA, SENDO
CERTO QUE TODAS AS CRIANÇAS NAS CONDIÇÕES ESTIPULADAS
PELA
LEI ENCARTAM-SE NA ESFERA DESSE DIREITO E PODEM EXIGI-LO
EM JUÍZO. A HOMOGENEIDADE E TRANSINDIVIDUALIDADE DO
DIREITO EM FOCO ENSEJA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.
6. A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESSE DEVER PELO ESTADO, NÃO
ENCERRA SUPOSTA INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NA ESFERA DA
ADMINISTRAÇÃO. DEVERAS, NÃO HÁ DISCRICIONARIEDADE DO
ADMINISTRADOR FRENTE AOS DIREITOS CONSAGRADOS, QUIÇÁ
CONSTITUCIONALMENTE. NESSE CAMPO A ATIVIDADE É
VINCULADA SEM ADMISSÃO DE QUALQUER EXEGESE QUE VISE
AFASTAR A
GARANTIA PÉTREA.
26
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
7. UM PAÍS CUJO PREÂMBULO CONSTITUCIONAL PROMETE A
DISSEMINAÇÃO DAS DESIGUALDADES E A PROTEÇÃO À
DIGNIDADE
HUMANA, ALÇADAS AO MESMO PATAMAR DA DEFESA DA
FEDERAÇÃO E DA REPÚBLICA, NÃO PODE RELEGAR O DIREITO À
SAÚDE
DAS CRIANÇAS A UM PLANO DIVERSO DAQUELE QUE O COLOCA,
COMO UMA DAS MAIS BELAS E JUSTAS GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS.
(...)”
ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA
JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO
INICIAL, TAL COMO O FEZ A DRª JUÍZA DE DIREITO A QUO.
INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA
DE ORIGEM.
PUBLIQUE-SE.
VITÓRIA, 15 DE JANEIRO DE 2008.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR:
15 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 12020023102
EMGTE.: GIVALDO FREITAS SANTANA
ADVOGADO(A): ROBSON JACCOUD
EMGTE.: VANIMAR PAULINA DE SOUZA SANTANA
ADVOGADO(A): ROBSON JACCOUD
EMGDO.: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA
ADVOGADO(A): ELISANGELA VASCONCELOS CALMON
ADVOGADO(A): FABIANA LIBANIO ROCHA
ADVOGADO(A): FRANCIANNE QUARTO SILVEIRA
ADVOGADO(A): IMERO DEVENS
ADVOGADO(A): IMERO DEVENS JUNIOR
ADVOGADO(A): JULIANA GAVA
ADVOGADO(A): MARCELO PAGANI DEVENS
ADVOGADO(A): MAURICIO MESQUITA
ADVOGADO(A): ORLANDO DE OLIVEIRA GIANORDOLI
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 012.020.023.102
EMBARGANTES: VANIMAR PAULINA DE SOUZA SANTANA E OUTROS
EMBARGADA: ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROTOCOLO
DO RECURSO NO JUÍZO A QUO PROTOCOLO POSTAL - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA DATA DE
POSTAGEM - INTEMPESTIVIDADE RECURSO INADMITIDO.
1. SENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATIVOS À DECISÃO
PROFERIDA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVERIAM
OS
MESMOS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) TER SIDO PROTOCOLADOS
NESTE ÓRGÃO, DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI, E NÃO
NO JUÍZO A QUO.2. EM CASO DE RECURSO INTERPOSTO PELA VIA
POSTAL, AFIGURA-SE IMPRESCINDÍVEL O REGISTRO DA DATA DE
POSTAGEM PARA SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO, NOS
TERMOS DO ART. 156, DO REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTOS POR VANIMAR PAULINA DE SOUZA
SANTANA E OUTROS, INSURGINDO-SE CONTRA O V. ACÓRDÃO DE
FLS. 209/217, PROFERIDO PELA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
CABE AO JULGADOR, DE OFÍCIO, ANTES DE PROCEDER AO EXAME
E JULGAMENTO DO MÉRITO, VERIFICAR SE PRESENTES, NA
HIPÓTESE, OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
DO EXAME DETIDO DA PETIÇÃO RECURSAL, VERIFICA-SE,
PREFACIALMENTE, QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROTOCOLADOS EM 10/09/2007, NO JUÍZO DA SERRA/ES.
ENTRETANTO, IMPORTA FRISAR QUE, SENDO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RELATIVOS À DECISÃO PROFERIDA POR ESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVERIAM TER SIDO OS MESMOS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) PROTOCOLADOS NESTE ÓRGÃO, E
NÃO NO JUÍZO A QUO, DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI,
COMO DECORRE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART.
506, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COM EFEITO, A DATA DE PROTOCOLO NO JUÍZO A QUO NÃO PODE
SER CONSIDERADA PARA A VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE
RECURSAL, UMA VEZ QUE NÃO ERA AQUELE O ÓRGÃO AO QUAL A
PETIÇÃO RECURSAL DEVERIA TER SIDO APRESENTADA.
DE OUTRA BANDA, CONSIDERANDO-SE QUE A PETIÇÃO RECURSAL
FOI RECEBIDA, NESTE ÓRGÃO, VIA CORREIO, AFIGURA-SE
IMPRESCINDÍVEL OBSERVAR O REGISTRO DA DATA DE POSTAGEM
PARA SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS
DO
ART. 156, DO REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, QUE PREVÊ:
“CONSIDERARSE-Á REMETIDO, TEMPESTIVAMENTE, TODO RECURSO QUE, ATÉ O
ÚLTIMO DIA DO PRAZO, TIVER SIDO POSTADO SOB REGISTRO NO
CORREIO LOCAL.
CONTUDO, DENOTA-SE QUE INEXISTE NO CADERNO PROCESSUAL
QUALQUER PROVA DE REGISTRO TEMPESTIVO DA POSTAGEM NO
CORREIO DO LOCAL ONDE TRAMITARAM OS AUTOS ONDE FORA
PROFERIDA A SENTENÇA EMBARGADA. TAL CIRCUNSTÂNCIA
IMPEDE A
CORRETA ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL SOB O
ENFOQUE DO ART. 156, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL.
ASSIM SENDO, O ÚNICO MEIO CAPAZ DE AFERIR O PRESSUPOSTO
RECURSAL DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO É A DATA
DE PROTOCOLO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OU SEJA,
DIA 21/09/2007, TENDO O PRESENTE RECURSO SIDO INTERPOSTO,
PORTANTO, FORA DO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PREVISTO NO
ART. 536, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ASSIM, VERIFICA-SE AUSENTE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL (TEMPESTIVIDADE), RESTANDO INVIABILIZADO O
CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO.
POR TAIS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM.
PUBLIQUE-SE.
VITÓRIA, 07 DE JANEIRO DE 2008.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMARELATOR
16 REMESSA EX-OFFICIO Nº 35980340786
REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS FAZ PUBL MUN
VILA VELHA
PARTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO(A): MARIA JOSE DE OLIVEIRA
PARTE: COOPANEST/ES
ADVOGADO(A): BIANCA V LIMONGE RAMOS
ADVOGADO(A): FLAVIA MURAD NEFFA LOUREIRO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 35980340786
APTE.: MUNICÍPIO DE VILA VELHA
APDO.: COOPANEST/ES
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATAM OS AUTOS DE REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL
INTERPOSTA PERANTE SENTENÇA DEFINITIVA QUE, APRECIANDO
"AÇÃO DE COBRANÇA", JULGOU "PROCEDENTE O PEDIDO,
CONDENANDO O MUNICÍPIO DE VILA VELHA A EFETUAR O
PAGAMENTO DA
QUANTIA DE R$63.992,12 (SESSENTA E TRÊS MIL, NOVECENTOS E
NOVENTA E DOIS REAIS E DOZE CENTAVOS), COM ACRÉSCIMO
DE JUROS LEGAIS, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO
MONETÁRIA, INCIDENTE 15 (QUINZE) DIAS APÓS A APRESENTAÇÃO
27
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
DAS NOTAS FISCAIS DE FLS. 28/31, CONSOANTE CLÁUSULA
TERCEIRA, ITEM 3.2, DO CONTRATO 029/96". CONDENANDO, AINDA,
"O
REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS DE ADVOGADO NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR
CENTO)
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO".
A MUNICIPALIDADE/RECORRENTE IMPUTA ERROR IN JUDICANDO
À SENTENÇA, SUSTENTANDO, EM APERTADA SÍNTESE, QUE
ANULADO
O CONTRATO, POR ILEGALIDADE NO SEU PROCEDIMENTO, EIS QUE
AUSENTE PRÉVIA LICITAÇÃO, A ADMINISTRAÇÃO NÃO ESTARIA
SUJEITA A INDENIZAR OS SERVIÇOS REALIZADOS PELO
RECORRIDO. EM SEGUIDA, REQUER O PROVIMENTO DO APELO
"PARA O FIM DE
REFORMAR A R. SENTENÇA EM TODO SEU TEOR".
A RECORRIDA, APÓS REGULARMENTE INTIMADA, APRESENTOU AS
CONTRA-RAZÕES PROPUGNANDO PELA MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
SEM DELONGA, TRACEJADA A QUESTÃO EM EXAME, PENSO
MERECE JULGAMENTO MONOCRÁTICO O APELO ANTE A SUA
MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA (ART. 557, CAPUT, DO CPC.) SENÃO VEJAMOS:
DE PLANO, TENHO QUE O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU
DEPUROU MUITO BEM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS
DA
CAUSA, INTERPRETANDO A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL COM AFINO
NOS RESOLUTOS POSICIONAMENTOS JURISPRUDENCIAIS DO
COLENDO
STJ, EIS QUE CONCLUIU CORRETAMENTE QUE "NÃO PODE O
MUNICÍPIO SE FURTAR DE EFETUAR O PAGAMENTO PELO SERVIÇO
COMPROVADAMENTE PRESTADO, SOB A ALEGAÇÃO DE NULIDADE
CONTRATUAL, EIS QUE CARACTERIZARIA ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO"
(FLS. 281/282).
ORA, ALÉM DE INCONTROVERSO O FATO DE QUE A
MUNICIPALIDADE SE BENEFICIOU DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO
RECORRIDO, TAL
COMO ALEGADO NA EXORDIAL, HÁ FORTE PROVA DO
CUMPRIMENTO DOS SERVIÇOS PACTUADOS, SEGUNDO REVELAM OS
DOCUMENTOS
DE FLS. 28/32 E 75/264 DOS AUTOS.
-336DITO ISTO, NO MEU SENTIR, DESNECESSÁRIO MAIORES
DIGRESSÕES SOBRE A QUESTÃO, EIS QUE A MATÉRIA EM EXAME É
RESOLUTA NA SEARA DE PRECEDENTES DO COLENDO STJ. NESTE
SENTIDO:
"(...). NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA
DE LICITAÇÃO – ART. 59, PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI 8.666/93. 1. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE, EMBORA O CONTRATO ADMINISTRATIVO CUJA NULIDADE
TENHA SIDO DECLARADA NÃO PRODUZ EFEITOS, A TEOR DO ART.
59 DA LEI 8.666/93, NÃO ESTÁ DESONERADA A ADMINISTRAÇÃO DE
INDENIZAR O CONTRATADO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS OU
PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO, DESDE QUE
COMPROVADOS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE MÁ-FÉ OU DE TER O
CONTRATADO CONCORRIDO PARA A NULIDADE. 2. PROCEDÊNCIA
DA
AÇÃO DE COBRANÇA QUE SE MANTÉM. 3. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO". (RESP 928315/MA, REL. MIN ELIANA CALMON, 2ª
TURMA, DJ 29.06.2007, P. 573).
ADEMAIS, "A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MESMO NOS CASOS DE
RESCISÃO DO CONTRATO POR INTERESSE DO SERVIÇO PÚBLICO,
DEVE RESSARCIR OS PREJUÍZOS COMPROVADOS, SOFRIDOS PELO
CONTRATADO" (RESP 737741/RJ, REL. MIN. CASTRO MEIRA, 2ª
TURMA, DJ 01.12.2006, P. 290).
NO TOCANTE A LEI 8.666/93, SUSTENTADA NO APELO, VALHO-ME
DA DOUTRINA DE HELY LOPES DE MEIRELLES, ASSEVERANDO
QUE: "O CONTRATO ADMINISTRATIVO ILEGAL PODE SER EXTINTO
POR ANULAÇÃO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO, MAS SEMPRE
COM
OPORTUNIDADE DE DEFESA PARA O CONTRATADO, EM CUJO
EXPEDIENTE SE DEMONSTRE A ILEGALIDADE DO AJUSTE. É DE SE
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVERTIR
QUE
SOMENTE
O
CONTRATO
TIPICAMENTE
ADMINISTRATIVO É PASSÍVEL DE ANULAÇÃO UNILATERAL, NÃO
SENDO O CONTRATO
DE DIREITO PRIVADO (COMPRA E VENDA, DOAÇÃO, E OUTROS),
FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO, O QUAL SÓ PODE SER EXTINTO
POR
ACORDO ENTRE AS PARTES OU POR VIA JUDICIAL. OBSERVE-SE,
PORÉM, QUE, MESMO NOS CONTRATOS ANULADOS, O QUE FOI
REALIZADO COM PROVEITO DA ADMINISTRAÇÃO DEVE SER PAGO,
NÃO POR OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, MAS PELO DEVER MORAL QUE
IMPEDE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE QUALQUER DAS PARTES
(ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO)". (HELY LOPES MEIRELLES, "DIREITO
ADMINISTRATIVO BRASILEIRO", ED. MALHEIROS, 33ª ED., 2007, P. 217).
NESTE MESMO RACIOCÍNIO DOUTRINÁRIO, DISCURSA
MARÇAL JUSTEN FILHO: "EM QUALQUER CASO EM QUE A RESCISÃO
NÃO SE FUNDAMENTE EM SEU INADIMPLEMENTO, O
PARTICULAR DEVERÁ SER AMPLAMENTE INDENIZADO. (...).A
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO CIRCUNSCREVE-SE À
APRECIAÇÃO DA CONVENIÊNCIA DE MANTER (OU NÃO) O
CONTRATO. NÃO HÁ LIBERDADE PARA DECIDIR SE O CONTRATO
SERÁ
INDENIZADO OU NÃO. INEXISTE DISCRICIONARIEDADE NO
TOCANTE À APURAÇÃO NEM QUANTO AO PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO".
(MARÇAL JUSTEN FILHO, "COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÕES E
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS", 11ª ED., ED. DIALÉTICA, 2005, P.
603).
COM APEGO EM TAIS ARGUMENTOS, NÃO HÁ QUE SE COGITAR NA
REFORMA DA SENTENÇA, PORQUANTO NENHUM DESRESPEITO
HOUVE AO ART. 56, INCISO XVI, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE VILA VELHA, NEM MESMO AO ART. 37, DA CF, AO SE
RECONHECER O DIREITO DOS RECORRIDOS AO RECEBIMENTO DOS
SERVIÇOS COMPROVADAMENTE PRESTADOS.
DESTARTE, TENHO QUE A SENTENÇA SE AFINA COM PACÍFICA
JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ, MERECENDO IMEDIATA
APLICAÇÃO
DO ART. 557, CAPUT, DO CPC . É NESTE SENTIDO A JURISPRUDÊNCIA:
"SE O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COINCIDE COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, É PORQUE ELE SE AFINA COM A LEI
FEDERAL. RECURSO ESPECIAL QUE O DESAFIA É DE MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA". (AGRG NO AG 218.685/DF, REL. MIN. HUMBERTO
GOMES DE BARROS, 1ª TURMA, DJ 07.06.1999).
PATENTE, ASSIM, A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO
EXAMINADO, RAZÃO PELA QUAL, COM ARRIMO NO ART. 557, CAPUT,
DO CPC, LHE NEGO SEGUIMENTO. FRENTE À EXTENSÃO DA
DEVOLUTIVIDADE
DO
RECURSO
VOLUNTÁRIO,
TENDO
POSSIBILITADO AMPLO
EXAME DA ÍNTEGRA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA, NEGO
SEGUIMENTO A REMESSA.
INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM.
VITÓRIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR:
17 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INOM. AP CÍVEL Nº 28030026596
EMGTE.: ALAIR JOSE DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO GIUBERTI LARANJA
ADVOGADO(A): ROBSON RIBEIRO ALEIXO
ADVOGADO(A): VINICIUS JOSE LOPES COUTINHO
EMGDO.: VIAÇAO REAL ITA LTDA.
ADVOGADO(A): ANDRE FRANCISCO RIBEIRO GUIMARAES
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDAM OS AUTOS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS
POR ALAIR JOSÉ DE ALMEIDA SUSTENTANDO QUE O ACÓRDÃO,
QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, ENCARTARIA OMISSÃO.
OBSERVO QUE O RECURSO EM APREÇO DESAFIA JULGAMENTO POR
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NA FORMA DO ART. 557, DO
28
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
CPC, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL, SENÃO VEJAMOS:
O RECORRENTE INTERPÔS OS PRESENTES DECLARATÓRIOS
ATRAVÉS DOS CORREIOS, APROVEITANDO-SE DO CONVÊNIO
FIRMADO ENTRE
ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ECT (EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS).
SEGUNDO O ART. 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 004/2006, QUE DISCIPLINA O
REFERIDO CONVÊNIO, "PODERÃO SER PROTOCOLADOS VIA
POSTAL, EM QUAISQUER DAS AGÊNCIAS DO ESTADO, TODA
DOCUMENTAÇÃO DE INTERESSE DA PARTE, INCLUSIVE PROCESSOS,
DESDE QUE NÃO SEJA OBRIGATÓRIO O PREPARO PRÉVIO E/OU O
PAGAMENTO DE DESPESAS PRÉVIAS". AINDA, DE ACORDO COM O
PARÁGRAFO ÚNICO DO CITADO ARTIGO, "SOMENTE SERÃO
RECONHECIDOS
COMO
TEMPESTIVOS,
OS
PROTOCOLOS
EFETUADOS DURANTE
O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO TJ/ES, NOS TERMOS DO ART.
40 DA LC 234/02 - CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA -, OU
SEJA, DE 08:00 ÀS 18:00 HORAS, CABENDO À ECT INCLUIR O HORÁRIO
DA POSTAGEM EFETIVADA NA DOCUMENTAÇÃO POSTADA".
IN CASU, O EMBARGANTE FOI INTIMADO DA PÚBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO EM
30.11.2007 (SEXTA-FEIRA). PROTOCOLOU, VIA POSTAL, O RECURSO EM
07.12.2007, ÚLTIMO DIA PARA SUA INTERPOSIÇÃO, SEM,
CONTUDO, INCLUIR O HORÁRIO EM QUE FORA EFETUADA A
POSTAGEM.
DESSE MODO, O RECURSO DEVE SER TIDO POR INTEMPESTIVO,
POIS NÃO HÁ COMO SE AFERIR SE FOI INTERPOSTO NO HORÁRIO
DE
FUNCIONAMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONSIGNO, AFINAL, QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR QUE A
RESPONSABILIDADE PELA ANOTAÇÃO DO HORÁRIO DA POSTAGEM
DA
DOCUMENTAÇÃO RECAI SOBRE OS CORREIOS, POIS É ÔNUS DA
PARTE INSTRUIR CORRETAMENTE O RECURSO. SE O ATENDENTE
DOS
CORREIOS NÃO FIZER O APONTAMENTO DO HORÁRIO, DEVE O
ADVOGADO SOLICITAR SUA ANOTAÇÃO, A FIM DE POSSIBILITAR A
AFERIÇÃO
DA REGULARIDADE DO RECURSO.
ANTE O EXPOSTO, ESTANDO AUSENTE O PRESSUPOSTO RECURSAL
EXTRÍNSECO DA TEMPESTIVIDADE, TENHO POR INADMISSÍVEL OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM TELA, RAZÃO PELA QUAL, COM
ARRIMO NO ART. 557, DO CPC, LHE NEGO SEGUIMENTO.
INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA
DE ORIGEM.
VITÓRIA, 07 DE JANEIRO DE 2008.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR:
18 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24079018123
APTE.: COVERPLANCO LTDA.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ALMEIDA MIRANDA
ADVOGADO(A): LEONARDO VELLO DE MAGALHAES
APDO.: DADALTO FINANCIAMENTO SA
ADVOGADO(A): GUTTIERES MEDEIROS REGO
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDA A ESPÉCIE DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DA R.
SENTENÇA
QUE
JULGOU
IMPROCEDENTE
O
PEDIDO
INDENIZATÓRIO
FORMULADO PELOS APELANTES/AUTORES, AO ARGUMENTO DE
QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS A
OCORRÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO DE SEUS RESPECTIVOS NOMES.
EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, ALEGAM OS RECORRENTES QUE A
CAUSA DE PEDIR POR ELES FORMULADA NÃO SE RESUME À
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, SENDO, EM
VERDADE, MAIS ABRAGENTE, VISTO QUE SE REFERE À COBRANÇA
DE
QUANTIA INDEVIDA, BEM COMO AO TRÂMITE DA EXECUÇÃO
JUDICIAL MOVIDA PELOS APELADOS. ADUZ SER DISPENSÁVEL A
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL, ASSIM COMO DO SUPOSTO ATO
ILÍCITO DA APELADA.
CONTRA-RAZÕES (FLS. 295/299).
TENHO QUE O RECURSO DESAFIA DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR, HAJA VISTA SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, ALÉM DE
ESTAR
EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE
TRIBUNAL, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 557, DO CPC. NESSE
DIAPASÃO,
OPORTUNO
SALIENTAR
QUE
“MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA” NÃO É NECESSARIAMENTE O MESMO QUE
“CONFRONTO COM
SÚMULA OU COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO
TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”,
POIS O LEGISLADOR NÃO TERIA FEITO MENÇÃO A DUAS HIPÓTESES
EM PRETENDENDO SE TRATAR APENAS DE UMA.
NO EXERCÍCIO DO MISTER QUE LHE FORA ATRIBUÍDO PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
EXALTA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM
QUESTÃO NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 557, DO CPC,
MEDIANTE INVOCAÇÃO DA MENS LEGIS DO MENCIONADO
PRECEITO, REGISTRANDO QUE “ESSA NOVA SISTEMÁTICA
PRETENDEU
DESAFOGAR AS PAUTAS DOS TRIBUNAIS, AO OBJETIVO DE QUE SÓ
SEJAM ENCAMINHADOS À SESSÃO DE JULGAMENTO AS AÇÕES E
OS RECURSOS QUE DE FATO NECESSITEM DE DECISÃO
COLEGIADA” (STJ - AGRG NO RESP 617292/AL - 1ª TURMA - REL. MIN.
JOSÉ DELGADO - J. 18.05.2004 - DJU 14.06.2004 - DESTAQUE NÃO
ORIGINAL).
TÊM RAZÃO OS APELANTES AO ALEGAREM QUE A CAUSA DE PEDIR
APRESENTADA NA EXORDIAL POSSUI UMA AMPLITUDE MAIOR DO
QUE A FUNDAMENTAÇÃO DESENVOLVIDA NA SENTENÇA
VERGASTADA. NA PETIÇÃO INICIAL, OS AUTORES/RECORRENTES
ENUMERARAM
COMO CAUSA DE PEDIR NÃO SOMENTE A QUESTÃO REFERENTE À
NEGATIVAÇÃO, MAS TAMBÉM AO TRÂMITE DO PROCESSO
EXECUTIVO E À FALTA DE PROPRIEDADE DA FORMA EM QUE
EFETUADA A COBRANÇA DA DÍVIDA. A SENTENÇA, POR SUA VEZ,
LIMITOUSE À QUESTÃO REFERENTE À INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES, REVELANDO, SEGUNDO MELHOR DOUTRINA,
JULGAMENTO
CITRA PETITA. VEJAMOS FREDDIE DIDIER JÚNIOR:
“CITRA PETITA (OU INFRA PETITA) É A DECISÃO QUE DEIXA DE
ANALISAR (I) PEDIDO FORMULADO, (II) FUNDAMENTO DE FATO OU
DE
DIREITO TRAZIDO PELA PARTE OU (III) PEDIDO FORMULADO POR
OU EM FACE DE DETERMINADO SUJEITO DO PROCESSO” (“CURSO
DE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL”, SALVADOR: JUSPODIVM, 1ª ED. P. 254)
OCORRE QUE TAL VERIFICAÇÃO NÃO IMPORTA NULIDADE DO
JULGAMENTO, VISTO QUE “A APELAÇÃO, E DE RESTO OS DEMAIS
RECURSOS, DEVOLVEM AO JUÍZO AD QUEM O EXAME DAS
QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS NO PROCESSO, QUE POSSAM
INTERFERIR NO SOLUÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO RECURSAL (A
PRETENSÃO DO DEMANDANTE), DE ACORDO COM OS §§ 1º E 2º DO
ART.
515 DO CPC. ASSIM, O TRIBUNAL, AO CONSTATAR QUE NÃO HOUVE
EXAME DE UM DOS FUNDAMENTOS OU DE ALGUMA QUESTÃO
RELEVANTE QUE TENHA SIDO SUSCITADA (...), DEVE ELE PRÓPRIO
EXAMINAR ESSAS QUESTÕES, NÃO SENDO O CASO DE DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO” (“CURSO DE DIREITO PROCESSUAL
CIVIL”, SALVADOR: JUSPODIVM, 1ª ED. P. 256).
TAL CONSTATAÇÃO, TODAVIA, NÃO GARANTE O PROVIMENTO DO
APELO, SENÃO VEJAMOS:
O ORDENAMENTO JURÍDICO ASSEGURA O DEMOCRÁTICO ACESSO À
JUSTIÇA A TODAS AS PESSOAS, ISTO É, O EXERCÍCIO REGULAR
DO DIREITO DE AÇÃO.
COMO CONSABIDO, O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO
E O ACESSO AO JUDICIÁRIO, COM OS MEIOS E RECURSOS A ELES
INERENTES, CONSTITUEM DIREITO DE CIDADANIA E DECORREM
DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, DE MANEIRA QUE
PRATICANDO-
29
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
OS SEM ABUSO, NÃO PODE A PARTE VENCIDA RESPONDER
PERANTE O VENCEDOR POR DANOS MORAIS POR NÃO HAVER
OBTIDO ÊXITO
NA POSTULAÇÃO FORMULADA. SOBRE O TEMA, INTERESSANTE
REGISTRAR OS SEGUINTES JULGADOS PROFERIDOS PELO C. STJ:
“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO
JUDICIAL EM AÇÃO TIDA COMO LESIVA A
AVALISTA. MERO EXERCÍCIO DE DIREITO À OBTENÇÃO DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SOBRE
RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS ALUSIVAS A “EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS”. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
ABUSIVIDADE OU LIDE TEMERÁRIA. PROCEDIMENTO LÍCITO, NÃO
GERADOR DE DANO MORAL.
I. O ACESSO AO JUDICIÁRIO, COM OS MEIOS E RECURSOS A ELE
INERENTES, CONSTITUI DIREITO DE CIDADANIA, PELO QUE,
PRATICANDO-OS SEM ABUSO, NÃO PODE A PARTE VENCIDA
RESPONDER PERANTE O VENCEDOR POR DANOS MORAIS EM FACE
DE
HAVER POSTULADO, INEXISTOSAMENTE, DIFERENÇAS RELATIVAS A
“EXPURGOS INFLACIONÁRIOS” INCIDENTES SOBRE DÍVIDA
BANCÁRIA,
PROLOGANDO, POR ALGUM TEMPO MAIS, A EXECUÇÃO.
II. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AÇÃO
IMPROCEDENTE” (RESP 488.751/MG, REL. MINISTRO ALDIR
PASSARINHO
JÚNIOR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 16.09.2003, DJ 20.10.2003 P. 279).
“RESPONSABILIDADE
CIVIL.
AJUIZAMENTO
DE
AÇÃO
REINTEGRATÓRIA COM O DÉBITO QUITADO.
EXERCÍCIO IRREGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. INEXISTENTE.
OS ALEGADOS INCÔMODOS E INCONVENIENTES DECORRENTES
DE EXECUÇÃO DE MEDIDA LIMINAR NÃO ENSEJAM A REPARAÇÃO
POR
DANOS MORAIS. DEMAIS DISSO, A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL
PREVÊ SANÇÃO PROCESSUAL PARA A PARTE QUE, AGINDO DE MÁFÉ, IRREGULARMENTE EXERCITA O SEU DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO” (RESP 707.633/RS, REL.
MINISTRO CESAR ASFOR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 02.06.2005, DJ
26.09.2005 P. 400).
DE OUTRA BANDA, VERIFICO QUE OS APELANTES, SOB A RUBRICA
COBRANÇA INDEVIDA, ALEGAM JUSTAMENTE QUESTÃO ATINENTE
À
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
A ESSE RESPEITO ACERTADAS SÃO AS CONSIDERAÇÕES TECIDAS
PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE, NA MEDIDA QUE,
CONTROVERTIDA A QUESTÃO REFERENTE À OCORRÊNCIA DA
NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS APELANTES/AUTORES, CABE A ELES
A SUA
COMPROVAÇÃO. NÃO LOGRANDO ÊXITO NO SEU MISTER, DEVEM
SUPORTAR O ONUS PROBANDI, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO
CPC.
REGISTRO, POR OPORTUNO, QUE A ALEGAÇÃO DE QUE OS ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APENAS MANTÉM ATUALIZADOS OS
CINCO ÚLTIMOS ANOS NO CADASTRO DE CADA NOME INSCRITO
NÃO SE PRESTA A ILIDIR A CONCLUSÃO DO PARÁGRAFO ANTERIOR,
HAJA
VISTA QUE SE OS REQUERENTES TINHAM A PRETENSÃO DE
AJUIZAR A PRESENTE AÇÃO DEVERIAM, NO MOMENTO OPORTUNO,
TER
DILIGENCIADO NO SENTIDO DE CONSEGUIR TODA A
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DO DIREITO
ALEGADO.
0
AINDA QUE SE ENTENDA POR OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DA
RECORRIDA - O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS POR NÃO SE
TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO -, MOSTRA-SE INDISPENSÁVEL
A COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA DA RECORRIDA,
ENQUANTO
AGENTE, VEZ QUE SE TRATA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL À
CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIANTE DE TAIS CONSIDERAÇÕES, NEGO SEGUIMENTO AO APELO,
COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC.
INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR.
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM.
VITÓRIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR:
19 APELAÇÃO CÍVEL Nº 12070000695
APTE.: SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADO(A): MARIO CEZAR PEDROZA SOARES
APDO.: AILTON ANTONIO MARTINS
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDAM OS PRESENTES DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE
SENTENÇA QUE, EM SEDE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO, INDEFERIU A
PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PREPARO, EXTINGUINDO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,
INCISO I, DO CPC.
EM SUAS RAZÕES, A APELANTE SUSTENTA A ILEGALIDADE DA
SENTENÇA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO
PESSOAL "PARA SUPRIR A FALTA EM QUARENTA E OITO HORAS, NOS
TERMOS DO ARTIGO 267, § 1º DO CPC" (FLS. 25).
ESSES SÃO OS SIMPLÓRIOS CONTORNOS DA QUESTÃO EM APREÇO.
TENHO, ASSIM, QUE O RECURSO DESAFIA DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR, EM RAZÃO DE MANIFESTO CONFRONTO DA
SENTENÇA
ATACADA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ,
NA FORMA DO § 1º-A, DO ART. 557, DO CPC.
COM EFEITO, O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM,
NO EXERCÍCIO DE SEU MISTER CONSTITUCIONAL, EXALTANDO A
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM QUESTÃO ÀS
HIPÓTESES EM QUE A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM
MANIFESTO
CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, MEDIANTE
INVOCAÇÃO DA MENS LEGIS DO MENCIONADO PRECEITO:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA
OFICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1º-A, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF OU
DE
TRIBUNAL
SUPERIOR.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07/STJ.
I - O RELATOR, NO TRIBUNAL, SOMENTE PODE DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO,
MONOCRATICAMENTE,
QUANDO
A
DECISÃO
RECORRIDA
ESTIVER EM CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO STF OU DE TRIBUNAL SUPERIOR (ART. 557, § 1º-A,
CPC).
II - O PROVIMENTO DO APELO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM
MENÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NÃO
CONFIGURA ERROR IN PROCEDENDO.
(...).
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO"
(AGRG NO AG 602.773/RS, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, JULGADO EM 16/12/2004, DJ 14/02/2005, P.
227).
TECIDAS ESSAS BREVES CONSIDERAÇÕES, PASSO A ANALISAR AS
QUESTÕES TRAZIDAS NO APELO:
O JUÍZO A QUO INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,
INCISO I, DO CPC, POR NÃO TER A APELANTE PROVIDENCIADO O
PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DETERMINADO DE 30
DIAS.
DE SAÍDA, VEJO A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA (FLS. 16/17), A QUAL, MESMO
FAZENDO
MENÇÃO AO INCISO I, DO ART. 267, DO CPC, EM VERDADE,
REPORTA-SE À PARALISAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL, POR
INÉRCIA
DA APELANTE, COMO SENDO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO III, DO CPC.
POIS BEM.
30
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
DISPÕE O ART. 257, DO CPC QUE "SERÁ A CANCELADA A
DISTRIBUIÇÃO DO FEITO QUE, EM 30 (TRINTA) DIAS, NÃO FOR
PREPARADO
NO CARTÓRIO EM QUE DEU ENTRADA".
ORDENADA A INTIMAÇÃO DO ILUSTRE PATRONO DA APELANTE,
"PARA NO PRAZO LEGAL, PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS
CUSTAS
PRÉVIAS", ESTAS NÃO FORAM RECOLHIDAS, CONSOANTE SE
VERIFICA DAS CERTIDÕES DE FLS. 15, RAZÃO PELA QUAL O FEITO
FOI
EXTINTO.
AFIGURA-SE, ENTÃO, QUE NÃO RESTOU ATENDIDA A REGRA DO
ART. 267, § 1º, DO CPC, O QUAL ADMITE O ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS, "SE A PARTE, INTIMADA PESSOALMENTE, NÃO SUPRIR A
FALTA EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS".
OU SEJA, AO CONTRÁRIO DO QUE SE ADMITE EM SEDE DE
EMBARGOS DE DEVEDOR, NA HIPÓTESE O PROCESSO FOI EXTINTO,
SEM
A NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA
AUTORA PARA CUMPRIR O ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
REGISTRO QUE O PREPARO RELATIVO À INICIAL FOI
POSTERIORMENTE PROVIDENCIADO, CONSOANTE DOCUMENTO
DE FLS. 27.
NESSE DIAPASÃO, AMPLAMENTE INVOCÁVEL O PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ASSEGURANDO QUE "'O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, POR
FALTA DE PREPARO DA INICIAL (CPC ART. 257), SÓ É POSSÍVEL,
APÓS O DEMANDANTE SER INTIMADO DA CONTA' (ERESP 199.117/RJ,
REL.ª MIN.ª LAURITA VAZ, 1ª SEÇÃO, DJ DE
04.08.2003)" (RESP 912.890/GO, REL. MINISTRO TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 17/04/2007, DJ
07/05/2007, P. 297).
POR
OUTROS
TERMOS,
"REVELA-SE
DESARRAZOADO
O
CANCELAMENTO, E CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NAS
HIPÓTESES
DE NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO MOMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO, ANTES DA INTIMAÇÃO PESSOAL E PRÉVIA DA
PARTE,
NA FORMA DO ARTIGO 267, § 1º, DO CPC, A FIM DE QUE RESTE
CONFIGURADA SUA INÉRCIA EM SANAR A IRREGULARIDADE
APONTADA, MÁXIME QUANDO JÁ EFETUADO O PAGAMENTO DAS
MESMAS" (RESP 819.165/ES, REL. MINISTRO LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 19/06/2007, DJ 09/08/2007, P. 320).
NO MESMO SENTIDO: RESP 911.292/GO, REL. MINISTRO TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 17/04/2007,
DJ 07/05/2007 E RESP 676.601/PR, REL. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, JULGADO EM 27/09/2005, DJ 10/10/2005,
DENTRE OUTROS.
COMO SE VÊ, OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS,
AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, EM
VIRTUDE DE
MANIFESTO CONFRONTO DA SENTENÇA COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO COLENDO STJ, NA FORMA DO § 1º-A, DO ART. 557,
DO
CPC.
FORTE NESSES ELEMENTOS, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU
PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O
PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO.
INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À VARA DE
ORIGEM.
VITÓRIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR:
20 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24079008439
APTE.: BANCO BRADESCO S A
ADVOGADO(A): ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): HEBER GOMES Y. GOMES
ADVOGADO(A): MARIA HELENA KILL
APDO.: TRANSCOBRA ENTREG COBRAN REPRES COM LTDA.
ADVOGADO(A): FERNANDA BORGO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARIO NATALI
ADVOGADO(A): RENATA APARECIDA LUCAS PAIXAO
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): THIAGO COELHO SARAIVA
APDO.: VANDERLEI ESTEVES
ADVOGADO(A): FERNANDA BORGO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARIO NATALI
ADVOGADO(A): RENATA APARECIDA LUCAS PAIXAO
ADVOGADO(A): THIAGO COELHO SARAIVA
APDO.: IARA RUIZ ESTEVES
ADVOGADO(A): FERNANDA BORGO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARIO NATALI
ADVOGADO(A): RENATA APARECIDA LUCAS PAIXAO
ADVOGADO(A): THIAGO COELHO SARAIVA
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDAM OS PRESENTES DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO
"POR ENTENDER NÃO SER O DOCUMENTO TRAZIDO PELO
EMBARGADO, TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL" (FLS. 71), O
QUAL CONSISTE
NO CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO ACOMPANHADO DE NOTA
PROMISSÓRIA A ELE VINCULADA. VIA DE CONSEQÜÊNCIA,
EXTINGUIU O
PROCESSO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL ESPECÍFICO, COM BASE NO ART. 267, INCISO IV, DO
CPC.
INVOCANDO O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, O
APELANTE APRESENTA SUAS RAZÕES RECURSAIS, ARGUMENTANDO
QUE "OS
TÍTULOS QUE EMBASARAM A EXECUÇÃO, ESTAVAM REVESTIDOS DE
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE" (FLS. 78). ACRESCENTA
QUE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DESAPRECIOU O PRINCÍPIO DA
ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS,
ASSEVERANDO QUE "NÃO TENDO SIDO ADMITIDA A
EXECUTORIEDADE
DOS
TÍTULOS,
DEVERIA
TER
SIDO
DETERMINADO QUE O AUTOR,
ORA RECORRENTE, EMENDASSE A INICIAL PARA QUE FOSSE
PROCESSADA NA FORMA DA AÇÃO MONITÓRIA" (FLS. 81).
CONTRA-RAZÕES (FLS. 87/90), PUGNANDO PELA MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
ESTES SÃO OS SIMPLÓRIOS CONTORNOS DA DEMANDA.
TENHO, ASSIM, QUE O RECURSO DESAFIA DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR, EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA,
ALÉM DE ESTAR EM MANIFESTO CONFRONTO COM SÚMULA E
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ, NA FORMA
PRECONIZADA PELO ART. 557, DO CPC.
COM EFEITO, LUIZ GUILHERME MARINONI E SÉRGIO CRUZ
ARENHART SÃO CONTUNDENTES NA DEMONSTRAÇÃO DE QUE,
NAS
HIPÓTESES
DE
IMPROCEDÊNCIA
CLARIVIDENTE,
É
OPORTUNIZADO AO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO,
ASSEVERANDO QUE
“NÃO É POSSÍVEL DEIXAR DE ENXERGAR QUE O ART. 557 AFIRMA
QUE O RELATOR PODE NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO EM
CASO
DE ‘MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA’ E ‘CONFRONTO COM SÚMULA OU
COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL,
DO
SUPREMO TRIBUNAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR’. SE É ASSIM,
DEVE O INTÉRPRETE
DIZER O QUE
É ‘MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA’,
NÃO LHE SENDO LÍCITO AFIRMAR QUE CONFRONTO COM A
SÚMULA OU COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL,
DE TRIBUNAL
SUPERIOR OU DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É O MESMO QUE
‘MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA’, POIS SE REALMENTE DE UMA
HIPÓTESE PRETENDESSE TRATAR O LEGISLADOR, NÃO TERIA
FEITO REFERÊNCIA A DUAS.” (MANUAL DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO.
3.ED., RT, P. 625).
O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM, NO EXERCÍCIO
DE SEU MISTER CONSTITUCIONAL, EXALTANDO A NECESSIDADE
DE
31
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM QUESTÃO ÀS HIPÓTESES DE
RECURSO
MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE,
MEDIANTE
INVOCAÇÃO
DA MENS LEGIS DO MENCIONADO PRECEITO:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE
RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
(...)
2.
“O
RELATOR
NEGARÁ
SEGUIMENTO
A
RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO
OU EM CONFRONTO
COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO
RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE
TRIBUNAL
SUPERIOR”. (CPC, ART. 557).
3. ESSA NOVA SISTEMÁTICA PRETENDEU DESAFOGAR AS PAUTAS
DOS TRIBUNAIS, AO OBJETIVO DE QUE SÓ SEJAM ENCAMINHADOS
À SESSÃO DE JULGAMENTO AS AÇÕES E OS RECURSOS QUE DE FATO
NECESSITEM DE DECISÃO COLEGIADA. OS DEMAIS – A
GRANDE MAIORIA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS – DEVEM SER
APRECIADOS O QUANTO E MAIS RÁPIDO POSSÍVEL. DESTARTE, “O
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE,
PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”
DEVEM SER
JULGADOS, POR DECISÃO UNA, PELO PRÓPRIO RELATOR, EM
HOMENAGEM AOS TÃO PERSEGUIDOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA
PROCESSUAL E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
(...)”
(STJ - AGRG NO RESP 617292/AL - 1ª TURMA - REL. MIN. JOSÉ
DELGADO - J. 18.05.2004 - DJU 14.06.2004).
A IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO EM QUESTÃO, QUE É FLAGRANTE,
É DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. SENÃO VEJAMOS:
A AÇÃO DE EXECUÇÃO FOI AJUIZADA COM LASTRO EM CONTRATO
DE CRÉDITO ROTATIVO E NOTA PROMISSÓRIA A ELE VINCULADA,
EM
DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL HAVIDA
ENTRE A EMPRESA APELADA E O BANCO APELANTE. CONFIRA-SE,
PARA
TANTO, OS DOCUMENTOS DE FLS. 08 E 10, DOS AUTOS DA EXTINTA
EXECUÇÃO EM APENSO.
ACERCA DA IMPRESTABILIDADE DO CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO, COMO MEIO HÁBIL A INSTRUIR AÇÃO EXECUTIVA,
CONFERE A
SÚMULA Nº 233, DO COLENDO STJ QUE "O CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO, AINDA QUE ACOMPANHADO DE EXTRATO DA
CONTACORRENTE, NÃO É TÍTULO EXECUTIVO". LOGO, TAMBÉM SE
MOSTRAM
IMPRESTÁVEIS
PARA
ESSA
FINALIDADE,
OS
DOCUMENTOS DE
FLS. 11/25 DA EXTINTA EXECUÇÃO, OS QUAIS SE REFEREM AOS
EXTRATOS BANCÁRIOS DE CONTA CORRENTE MANTIDA PELA
EMPRESA
EMBARGANTE/APELADA.
POR SUA VEZ, A SÚMULA Nº 258, DO COLENDO STJ ASSEGURA QUE "A
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO NÃO GOZA DE AUTONOMIA EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ
DO TÍTULO QUE A ORIGINOU".
É SABIDO, QUE A MATÉRIA SUMULADA EM COMENTO FIRMOU-SE
NO ENTENDIMENTO DE QUE, AO CONTRÁRIO DO CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO FIXO, NO CASO DE CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE, NÃO SE
É POSSÍVEL
APURAR TODAS AS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO
CONCEDIDO, DENTRE AS QUAIS, O VALOR DO CRÉDITO, DATA DE
SUA
EMISSÃO E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO, A RELAÇÃO DAS PARCELAS EM
ATRASO, ENFIM, TODO O DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO
CREDITÍCIA E SUA MOVIMENTAÇÃO QUE MATERIALIZAM OS
REQUISITOS DA LIQÜIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE INERENTES
AOS
TÍTULOS EXECUTIVOS DE QUE TRATA O ART. 585, DO CPC.
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
LOGO, NÃO PROSPERAM AS ALEGAÇÕES DO APELANTE, NO
SENTIDO DE QUE O CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO COM
RESPECTIVOS
EXTRATOS BANCÁRIOS E A NOTA PROMISSÓRIA ORIUNDA
DAQUELE INSTRUMENTO TENHAM NATUREZA DE TÍTULO
EXECUTIVO,
CONSTITUÍDO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE, VEZ QUE
NÃO SÃO HÁBEIS PARA INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO
POR ELE AJUIZADA.
A QUESTÃO ESTÁ EXAUSTIVAMENTE PACIFICADA EM NOSSOS
TRIBUNAIS, CONFERINDO QUE "O CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO
ROTATIVO EM CONTA CORRENTE, AINDA QUE ACOMPANHADO DE
EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, NÃO CONSTITUI
TÍTULO
HÁBIL PARA A PROMOÇÃO DE AÇÃO EXECUTIVA" (AGRG NO AG
442338/SP, REL. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, JULGADO EM 16/09/2003, DJ 20/10/2003, P. 278), DE MODO
QUE "TRATANDO-SE DE CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO ROTATIVO, O TÍTULO A ESTE VINCULADO, NOS TERMOS
DA SÚMULA Nº 258 DA CORTE, NÃO 'GOZA DE AUTONOMIA EM
RAZÃO
DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO QUE A ORIGINOU'" (RESP 609.398/SP, REL.
MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA
TURMA, JULGADO EM 28/06/2005, DJ 10/10/2005, P. 358). NO MESMO
SENTIDO: RESP 476526/MG, REL. MINISTRO RUY
ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 11/03/2003, DJ
07/04/2003; AGRG NO AG 444419/GO, REL. MINISTRO
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, JULGADO EM
06/03/2003, DJ 19/05/2003 E RESP 931200, REL. MINISTRO ARI
PARGENDLER, DATA DE JULGAMENTO 09/11/2007. DJ 23.11.2007.
POR OUTROS TERMOS, TAMBÉM É INCONCEBÍVEL A LIQUIDEZ DA
NOTA PROMISSÓRIA, EIS QUE A MESMA ESTÁ CORRELACIONADA AO
PACTUADO NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO
EM CONTA CORRENTE, RAZÃO PELA QUAL PERDE SEU CARÁTER DE
TÍTULO
EXECUTIVO.
OUTROSSIM, EMBORA NÃO SEJA A HIPÓTESE MATÉRIA QUE ATRAIA
A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, JÁ QUE
O OBJETO DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE O APELANTE E A
EMPRESA APELADA NÃO IDENTIFICA ESTA ÚLTIMA COMO
DESTINATÁRIA FINAL DO CRÉDITO CONCEDIDO, AFIGURA-SE,
ENTÃO, OUTRO ACERTO DA SENTENÇA ATACADA, AO VISLUMBRAR
QUE A
FALTA DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO PARA VALIDADE DA AÇÃO DE
EXECUÇÃO HÁ DE SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO PELO
MAGISTRADO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 3º, DO ART. 267, DO
CPC.
COM EFEITO, PELO FATO DO CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE E A NOTA PROMISSÓRIA
A ELE
VINCULADA NÃO CONSTITUÍREM TÍTULOS HÁBEIS A AUTORIZAR A
COBRANÇA PELA VIA EXECUTIVA, TENHO QUE A DEMANDA
AJUIZADA
NESSAS CONDIÇÕES IMPLICA NECESSARIAMENTE NA EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXATAMENTE POR
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL RELATIVO À AÇÃO DE
EXECUÇÃO.
NESSE SENTIDO, DE LONGA DATA É O ENTENDIMENTO DO
COLENDO STJ, ESTABELECENDO QUE "EXTINGUE-SE O PROCESSO,
SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, SE VERIFICADA A AUSÊNCIA DE UM DOS
SEUS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE" (RESP 152.398/SP, REL.
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA,
JULGADO EM 05/02/1998, DJ 06/04/1998, P. 47). IN CASU, O
TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL QUE NÃO FOI
APRESENTADO PELO APELANTE NA EXTINTA AÇÃO DE EXECUÇÃO,
SERVINDO ESTE PORMENOR PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DE
MALVERSAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NA HIPÓTESE EM APREÇO, NA
MEDIDA QUE REFERIDOS TÍTULOS NÃO SE PRESTAM PARA O
PROCEDIMENTO EXECUTIVO ELEITO PELO APELANTE.
32
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
REFRISO: OS DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL DO
EXEQÜENTE/EMBARGADO/APELANTE
NÃO
PERMITEM
A
IDENTIFICAÇÃO PRECISA
DO VALOR SACADO, DE MODO QUE EVENTUAIS VALORES
UTILIZADOS PELA EMPRESA TITULAR DA CONTA CORRENTE NÃO
PODEM SER
AFERIDOS SEQUER PARA SEREM VINDICADOS ATRAVÉS DA
CONVERSÃO DA PRESENTE EM MONITÓRIA, IMPOSSIBILITANDO
ASSIM ESTA
ADEQUAÇÃO.
OU SEJA, TAIS DOCUMENTOS SIMPLESMENTE REVELAM A RELAÇÃO
JURÍDICA CONTRATUAL HAVIDA ENTRE O APELANTE E A EMPRESA
TITULAR DA CONTA CORRENTE (FATO INCONTROVERSO - CPC, ART.
334), SEM COM ISSO PERMITIR A APURAÇÃO DO DÉBITO COBRADO,
DE SORTE QUE "A PROVA ESCRITA PREVISTA PELO ARTIGO 1.102A
DO ESTATUTO PROCESSUAL DEVER SER COMPREENDIDA COMO
AQUELA QUE POSSIBILITE AO MAGISTRADO DAR EFICÁCIA
EXECUTIVA AO DOCUMENTO, OU SEJA, QUE LHE PERMITA INFERIR
A
EXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO" (RESP 874.149/PR, REL.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM
27/02/2007, DJ 09/03/2007, P. 302), QUE NA HIPÓTESE NÃO SE
VISLUMBRA, AFASTANDO, ASSIM, A APLICAÇÃO DO DISPOSTO
NO ART. 515, § 3º, DO CPC EQUIVOCADAMENTE INVOCADO PELO
APELANTE.
-336HÁ DE EXALTAR QUE O MONTANTE DE R$ 33.902, 24
DISPONIBILIZADO NA CONTA CORRENTE DO AVALISTA
VANDERLEI ESTEVES
(DOCS. DE FLS. 17/18), ACABOU POR INTEGRALIZAR A DISCUSSÃO
ACERCA DO DÉBITO COBRADO, CONFIGURANDO OUTRO FATOR
IMPEDITIVO PARA CONVERSÃO DA VIA EXECUTIVA EM
MONITÓRIA, SOBRETUDO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE
DISTINGUIR AS
OPERAÇÕES E OS LANÇAMENTOS RELATIVOS AO VALOR DO
DÉBITO TANTO NA CONTA CORRENTE MANTIDA PELA PESSOA
JURÍDICA,
QUANTO NAQUELA DE TITULARIDADE DA PESSOA FÍSICA. ESTE
PORMENOR É O BASTANTE PARA DEMONSTRAR QUE O JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU NÃO DESATENTOU AO DISPOSTO NO ART. 133,
INCISO II, DO CPC, NOTADAMENTE PORQUE O REFERIDO
DISPOSITIVO
LEGAL TEM PRINCIPAL APLICAÇÃO RELATIVA AOS ATOS DE
IMPULSO OFICIAL EVENTUALMENTE DESATENDIDOS, QUE NÃO SE
APURA NA
ESPÉCIE.
EM VERDADE, O APELANTE NÃO PROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS
EMBARGADOS, DEIXANDO DE CUMPRIR COM SEU ÔNUS PREVISTO
NO ART. 333, INCISO II, DO CPC. POR OUTRO LADO, RESTA
DEMONSTRADO NOS AUTOS A FRAGILIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO CONSISTENTE NO CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO ROTATIVO EM
CONTA CORRENTE, BEM COMO A ILIQÜIDEZ DA NOTA
PROMISSÓRIA A ELE VINCULADA.
FORTE NESSES FUNDAMENTOS, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO,
EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, ALÉM DE ESTAR
EM CONFRONTO COM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO
STJ, A TEOR DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À VARA DE
ORIGEM.
VITÓRIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR:
21 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24990013914
APTE.: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): ADILSON GUIOTTO TORRES
ADVOGADO(A): ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO(A): ANDREA NEVES REBELLO
ADVOGADO(A): CLAUDINE SIMOES MOREIRA
ADVOGADO(A): EMIR JOSE TESCH
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO(A): LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI POLEZE
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): PAULO CESAR BUSATO
APDO.: SIBERIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
ADVOGADO(A): GILDA RANGEL TABACHI SOUZA
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDA A ESPÉCIE DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DA
SENTENÇA, A QUAL EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, COM ESPEQUE NOS ARTS. 329 E 267, II, § 1º, DO CPC, AO
ARGUMENTO DE QUE O EXEQUENTE/APELANTE, EMBORA
INTIMADO PESSOALMENTE, DEIXOU DE MOVIMENTAR OS AUTOS
POR MAIS DE 01 ANO.
EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, O APELANTE SUSTENTA A
OCORRÊNCIA DE ERRO NA DECISÃO OBJURGADA, AO ARGUMENTO
DE QUE FOI
DESCONSIDERADA A PETIÇÃO POR ELE TEMPESTIVAMENTE
PROTOCOLADA, RAZÃO PELA QUAL REQUER A ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
ADUZ QUE, MESMO TENDO PROVOCADO O MAGISTRADO
SENTENCIANTE POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, A FIM
DE SANAR
TAL EQUÍVOCO, O MESMO, EMBORA TENHA RECONHECIDO SUA
OCORRÊNCIA, NEGOU PROVIMENTO AO VETOR INTEGRATIVO. POR
FIM,
POSTULA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
TENHO, ASSIM, QUE O RECURSO DESAFIA DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR, VISTO QUE A SENTENÇA COLIDE FRONTALMENTE
COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 557, §1º-A, DO CPC.
TECIDAS ESSAS BREVES CONSIDERAÇÕES, PASSO A TRATAR DAS
MATÉRIAS TRAZIDAS PELO APELO, SENÃO VEJAMOS:
TRATA-SE A HIPÓTESE DE EVIDENTE ERRO DE FATO, NA MEDIDA
QUE O JUÍZO SENTENCIANTE, POR CONTA DE EQUÍVOCO
CARTORÁRIO
NO PROCEDIMENTO, CONSIDEROU PREMISSA NÃO VERDADEIRA
NO MOMENTO DO JULGAMENTO.
É UNÍSSONA A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ NO SENTIDO DE ADMITIR
A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
OPOSTOS
EM
FACE
DE
JULGAMENTO
PERPETRADO COM ERRO DE FATO, ERRO MATERIAL E ERRO
MANIFESTO: EDCL NOS
EDCL NOS EDCL NO AGRG NO AG 632.184/RJ, REL. MINISTRA NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 19.09.2006,
DJ 02.10.2006 P. 264; EDCL NO RESP 599.653/SP, REL. MINISTRA NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM
02.08.2005, DJ 22.08.2005 P. 261; EDCL NO RESP 727.838/RN, REL.
MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO
EM 15.08.2006, DJ 25.08.2006 P. 324; RESP 806.530/MG, REL. MINISTRO
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
JULGADO EM 20.06.2006, DJ 30.06.2006 P. 181; EDCL NO AGRG NO RESP
760.346/RS, REL. MINISTRO FÉLIX FISCHER,
QUINTA TURMA, JULGADO EM 16.05.2006, DJ 26.06.2006 P. 193, ENTRE
OUTROS.
OUTROSSIM, O ERRO DO CARTÓRIO CONSISTENTE NO ATRASO DA
JUNTADA DE PETIÇÃO TEMPESTIVAMENTE PROTOCOLADA NÃO
PODE
SER ATRIBUÍDO À PARTE, NEM PREJUDICÁ-LA. É ASSENTE A
JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ NESSE SENTIDO:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.
- A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO E AFERIDA PELO REGISTRO DA
PETIÇÃO NO PROTOCOLO DO JUÍZO,
OU PELA SUA APRESENTAÇÃO AO MAGISTRADO PARA DESPACHO.
- ERRO DO CARTORIO, CONSISTENTE NA DEMORA DA JUNTADA DO
RECURSO, NÃO PODE SER
ATRIBUIDO A PARTE” (RESP 14.048/SP, REL. MINISTRO AMÉRICO LUZ,
SEGUNDO TURMA, JULGADO EM 03.05.1995, DJ
29.05.1995 P. 15497).
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. DESISTÊNCIA. FORMULAÇÃO
DO PEDIDO ANTES DA EXPEDIÇÃO
DO MANDADO DE CITAÇÃO. EFICÁCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
33
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
I. FORMULADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELA PARTE AUTORA
ANTES MESMO DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO CITATÓRIO, SE A
DILIGÊNCIA VEIO A SER EFETUADA E CONTESTADA A LIDE, O
EQUÍVOCO DEVE-SE AO PROCESSAMENTO CARTORÁRIO, QUE
JUNTOU
TARDIAMENTE AQUELA PETIÇÃO, E NÃO AOS AUTORES, QUE
TEMPESTIVAMENTE RESOLVERAM NÃO DAR CONTINUIDADE À
DEMANDA.
II. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA, JÁ QUE OS FATOS
NARRADOS NA APELAÇÃO CORRESPONDIAM À REALIDADE DOS
AUTOS.
III. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E MULTA INDEVIDOS” (RESP 94.871/RJ, REL.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, JULGADO
EM 14.12.2000, DJ 05.03.2001 P. 166).
0
DIANTE DE TAIS CONSIDERAÇÕES, DOU PROVIMENTO AO APELO
PARA, COM ARRIMO NO ART. 557, §1º-A, DO CPC, ANULAR A
SENTENÇA, DETERMINANDO, POR CONSEGUINTE, A DESCIDA DOS
AUTOS, A FIM DE QUE O MAGISTRADO A QUO LHES CONFIRA
REGULAR PROCESSAMENTO.
INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM.
VITÓRIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR:
22 APELAÇÃO CÍVEL Nº 7060015950
APTE.: PAULO VICENTE ROCHA
ADVOGADO(A): CARLOS ROGERIO MARTINS PINTO
ADVOGADO(A): FABYANO CORRÊA WAGNER
APDO.: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA
ADVOGADO(A): LUCIDI MANUEL DANTAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SUELI REIS DE SOUZA
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDA A ESPÉCIE DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DA R.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO
INSERTO NA EXORDIAL, CONDENANDO O APELANTE A PAGAR A
QUANTIA DE R$40.007,12, ACRESCIDA DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO, ALÉM DAS
DESPESAS PROCESSUAIS.
EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, ALEGA O RECORRENTE QUE O
APELADO NÃO CUIDOU DE JUNTAR O CONTRATO DE
RENEGOCIAÇÃO DE
DÍVIDA, MAS TÃO-SOMENTE O EXTRATO DE CÁLCULO DO SALDO
DEVEDOR DECORRENTE DO MESMO. ADUZ HAVER POSTULADO
TÃO
SOMENTE A “DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS JUROS
COMPOSTOS E A CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
COM
OUTRAS VERBAS”, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE FAZER PROVA
DE SUA OCORRÊNCIA. SUSTENTA RESTAR PREJUDICADA POSTERIOR
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM VISTA DA PRESCRIÇÃO INSERTA NO
PENÚLTIMO PARÁGRAFO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. POR
FIM,
REQUER “A REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA, RETIRANDO-SE
A MULTA DE 10% PELO NO PAGAMENTO QUANDO DO TRÂNSITO
EM
JULGADO, E DETERMINANDO-SE QUE SEJA APURADO, EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, O MONTANTE A SER PAGO,
DEIXANDO DE
VIGORAR O QUANTUM FIXADO PELO MAGISTRADO” (FLS. 94).
CONTRA-RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS (FLS. 98/101).
TENHO QUE O RECURSO DESAFIA DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR, HAJA VISTA SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, NA
FORMA
PRECONIZADA PELO ART. 557, DO CPC. NESSE DIAPASÃO,
OPORTUNO SALIENTAR QUE “MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA” NÃO É
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
NECESSARIAMENTE O MESMO QUE “CONFRONTO COM SÚMULA OU
COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL,
DO SUPREMO TRIBUNAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”, POIS O
LEGISLADOR NÃO TERIA FEITO MENÇÃO A DUAS HIPÓTESES EM
PRETENDENDO SE TRATAR APENAS DE UMA.
NO EXERCÍCIO DO MISTER QUE LHE FORA ATRIBUÍDO PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
EXALTA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM
QUESTÃO NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 557, DO CPC,
MEDIANTE INVOCAÇÃO DA MENS LEGIS DO MENCIONADO
PRECEITO, REGISTRANDO QUE “ESSA NOVA SISTEMÁTICA
PRETENDEU
DESAFOGAR AS PAUTAS DOS TRIBUNAIS, AO OBJETIVO DE QUE SÓ
SEJAM ENCAMINHADOS À SESSÃO DE JULGAMENTO AS AÇÕES E
OS RECURSOS QUE DE FATO NECESSITEM DE DECISÃO
COLEGIADA” (STJ - AGRG NO RESP 617292/AL - 1ª TURMA - REL. MIN.
JOSÉ DELGADO - J. 18.05.2004 - DJU 14.06.2004 - DESTAQUE NÃO
ORIGINAL).
CUIDA A HIPÓTESE ORIGINÁRIA DE AÇÃO DE COBRANÇA, LOGO,
PROCESSO DE CONHECIMENTO. ASSIM, É POSSÍVEL A DILAÇÃO
PROBATÓRIA, NÃO SENDO EXIGIDO QUE O REQUERENTE
APRESENTE OBRIGATORIAMENTE DOCUMENTO DETERMINADO,
COMO OCORRE
NAS EXECUÇÕES, EM QUE É IMPRESCINDÍVEL A JUNTADA DO
TÍTULO EXECUTIVO. ADEMAIS, O RECORRENTE/REQUERIDO
CONFESSOU
EXPRESSAMENTE A DÍVIDA (FLS. 28), NÃO AFASTANDO A ALEGAÇÃO
DE INADIMPLÊNCIA. PORTANTO, RESTAM DEVIDAMENTE
CARACTERIZADAS A DÍVIDA E A INADIMPLÊNCIA DO APELANTE,
SENDO PRESCINDÍVEL A JUNTADA DO CONTRATO DE
RENEGOCIAÇÃO DE
DÍVIDA QUE DEU ORIGEM AO EXTRATO DE CÁLCULO DO SALDO
DEVEDOR APRESENTADO JUNTO À EXORDIAL.
POSTULA O AUTOR/RECORRIDO PRETENSÃO COM CARGA
CONDENATÓRIA. DESSA FORMA, CABE AO JUDICIÁRIO, ATENTO À
POSTULAÇÃO
FEITA, APRECIAR O PEDIDO NA FORMA EM QUE FOI FORMULADO,
SENDO CERTO QUE “QUANDO O AUTOR HOUVER FORMULADO
PEDIDO
CERTO, É VEDADO AO JUIZ PROFERIR SENTENÇA ILÍQUIDA” (CPC,
ART. 459, PARÁGRAFO ÚNICO). CUMPRIA AO RÉU/RECORRENTE
DILIGENCIAR NO SENTIDO DE AFASTAR A PRETENSÃO DO
AUTOR/RECORRIDO, INCLUSIVE PRODUZINDO AS PROVAS
NECESSÁRIAS A TAL.
SE ASSIM NÃO PROCEDEU, DEVERÁ ARCAR COM O ONUS PROBANDI
(CPC, ART. 333, II).
NO QUE DIZ RESPEITO À MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC,
NÃO VEJO QUALQUER RAZÃO PARA PROVER AS RAZÕES DO
APELANTE. TRATA-SE DE NORMA LEGAL COGENTE, DE
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NO PROCEDIMENTO, CUJA MENÇÃO
NO
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PODERIA INCLUSIVE TER SIDO
OMITIDA
PELO
JUÍZO
SENTENCIANTE,
TODAVIA,
ESTE,
GARANTINDO A
EFETIVIDADE E PRESTEZA DA TUTELA JURISDICIONAL, ENTENDEU
POR BEM INSERI-LA EXPRESSAMENTE NO PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL,
DE MANEIRA A ALERTAR O RECORRENTE/REQUERIDO ACERCA DE
SUA EXISTÊNCIA, NÃO HAVENDO O PREJUÍZO ALEGADO PELO
RECORRENTE.
NO QUE TOCA À ALEGAÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, DEVERIA O
APELANTE HAVER TRAZIDO, NAS RAZÕES DE SEU APELO, OS VÍCIOS
QUE MACULAM A SENTENÇA IMPUGNADA, JUSTIFICADORES DE SUA
REFORMA. TODAVIA, LIMITOU A ALEGAR QUE “SE O PODER
JUDICIÁRIO ANALISAR AS CLÁUSULAS E LHE GARANTIR UMA
EQUAÇÃO LEGAL (SEM O ANATOCISMO E O BIS IN IDEM DA
COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA) A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA LHE FARÁ
JUSTIÇA”. NÃO TROUXE ELE QUALQUER FUNDAMENTO CAPAZ DE
ILIDIR OS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA VERGASTADA, EM VERDADEIRA
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NO PORMENOR.
34
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
ORA, A TEOR DOS ART. 514, II, DO CPC, QUE CONCRETIZA O
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, A APELAÇÃO DEVE SER MOTIVADA,
SENDO
NECESSÁRIA
A
IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA
DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NESSE ASPECTO, É O
MAGISTÉRIO
DE BERNARDO PIMENTEL SOUZA:
“O OFERECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS É IMPRESCINDÍVEL
PARA QUE O ÓRGÃO JULGADOR POSSA APURAR A MATÉRIA QUE FOI
TRANSFERIDA AO SEU CONHECIMENTO POR FORÇA DO EFEITO
DEVOLUTIVO. A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS TAMBÉM
É
FUNDAMENTAL PARA QUE O RECORRIDO POSSA OFERECER
RESPOSTA AO RECURSO, EXERCENDO AS GARANTIAS PREVISTAS NO
INCISO
LV DO ART. 5.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL” (SOUZA, BERNARDO
PIMENTEL. INTRODUÇÃO AOS RECURSOS CÍVEIS E À AÇÃO
RESCISÓRIA. 3 ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 2004. P. 260).
ASSIM NÃO PROCEDENDO O RECORRENTE, MAIS UMA VEZ
EVIDENCIA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE SEU RECURSO.
POR FIM, REGISTRO QUE A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO SE
DEVEU AO FATO DE QUE O MAGISTRADO SENTENCIANTE
EXTIRPOU
DA CONDENAÇÃO A PARTE DO PEDIDO REFERENTE À INCIDÊNCIA
DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL, RAZÃO PELA
QUAL
MOSTRA-SE DESCABIDA A ALEGAÇÃO DO RECORRENTE.
DIANTE DE TAIS CONSIDERAÇÕES, NEGO SEGUIMENTO AO APELO,
COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC.
INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM.
VITÓRIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR:
23 APELAÇÃO CÍVEL Nº 35030121897
APTE.: WALTER VAGO
ADVOGADO(A): RONALDO LOUZADA BERNARDO
APDO.: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL COSTA AZUL
ADVOGADO(A): ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDA A HIPÓTESE DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DA
SENTENÇA
QUE
JULGOU
IMPROCEDENTE
O
PLEITO
INDENIZATÓRIO
FORMULADO PELO AUTOR/RECORRENTE, AO ARGUMENTO DE
QUE, APESAR DA REVELIA, NÃO RESTARAM DEVIDAMENTE
DEMONSTRADOS
OS DANOS MATERIAIS, NEM O SUPOSTO ATO ILÍCITO QUE ABALOU
A MORAL DO RECORRENTE.
EM SUAS RAZÕES RECURSAIS ALEGA O RECORRENTE QUE A
REVELIA PROVOCA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS
ALEGADOS,
SENDO CERTO QUE O SÍNDICO DO CONDOMÍNIO RECORRIDO DEU
CAUSA À SITUAÇÃO EXTREMAMENTE VEXATÓRIA E HUMILHANTE,
IMPLICANDO EM DANO À MORAL DO RECORRENTE, QUE FAZ JUS À
CORRESPONDENTE INDENIZAÇÃO. POR FIM, POSTULA A REFORMA
DA
DECISÃO RECORRIDA.
CONTRA-RAZÕES (FLS. 116/122), OPORTUNIDADE EM QUE O
RECORRIDO POSTULOU A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE POR
LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ.
TENHO QUE O RECURSO DESAFIA DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR, HAJA VISTA SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, NA
FORMA
PRECONIZADA PELO ART. 557, DO CPC. NESSE DIAPASÃO,
OPORTUNO SALIENTAR QUE “MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA” NÃO É
NECESSARIAMENTE O MESMO QUE “CONFRONTO COM SÚMULA OU
COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL,
DO SUPREMO TRIBUNAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”, POIS O
LEGISLADOR NÃO TERIA FEITO MENÇÃO A DUAS HIPÓTESES EM
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
PRETENDENDO SE TRATAR APENAS DE UMA.
NO EXERCÍCIO DO MISTER QUE LHE FORA ATRIBUÍDO PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
EXALTA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM
QUESTÃO NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 557, DO CPC,
MEDIANTE INVOCAÇÃO DA MENS LEGIS DO MENCIONADO
PRECEITO, REGISTRANDO QUE “ESSA NOVA SISTEMÁTICA
PRETENDEU
DESAFOGAR AS PAUTAS DOS TRIBUNAIS, AO OBJETIVO DE QUE SÓ
SEJAM ENCAMINHADOS À SESSÃO DE JULGAMENTO AS AÇÕES E
OS RECURSOS QUE DE FATO NECESSITEM DE DECISÃO
COLEGIADA” (STJ - AGRG NO RESP 617292/AL - 1ª TURMA - REL. MIN.
JOSÉ DELGADO - J. 18.05.2004 - DJU 14.06.2004 - DESTAQUE NÃO
ORIGINAL).
ATENTO AOS LIMITES IMPOSTOS PELA AMPLITUDE DA
DEVOLUTIVIDADE DO APELO, PASSO A APRECIAR AS RAZÕES NELE
ELENCADAS:
DE PLANO, VERIFICO QUE, EMBORA A APELANTE TENHA
POSTULADO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, TROUXE, EM
SUAS RAZÕES
DE RECURSO, FUNDAMENTOS APENAS PARA AFASTAR A
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL, SENDO
CERTO QUE NADA TRATOU ACERCA DO RESSARCIMENTO PELOS
DANOS MATERIAIS SOFRIDOS.
ORA, A TEOR DOS ART. 514, II, DO CPC, QUE CONCRETIZA O
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, A APELAÇÃO DEVE SER MOTIVADA.
POR
TAL EXIGÊNCIA, O RECURSO DEVE TRAZER, EM SUAS RAZÕES, OS
VÍCIOS QUE MACULAM A SENTENÇA IMPUGNADA, A FIM DE
JUSTIFICAR SUA ANULAÇÃO OU REFORMA. PORTANTO, É
NECESSÁRIA A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
RECORRIDA. NESSE ASPECTO, É O MAGISTÉRIO DE BERNARDO
PIMENTEL SOUZA:
“O OFERECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS É IMPRESCINDÍVEL
PARA QUE O ÓRGÃO JULGADOR POSSA APURAR A MATÉRIA QUE FOI
TRANSFERIDA AO SEU CONHECIMENTO POR FORÇA DO EFEITO
DEVOLUTIVO. A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS TAMBÉM
É
FUNDAMENTAL PARA QUE O RECORRIDO POSSA OFERECER
RESPOSTA AO RECURSO, EXERCENDO AS GARANTIAS PREVISTAS NO
INCISO
LV DO ART. 5.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL” (SOUZA, BERNARDO
PIMENTEL. INTRODUÇÃO AOS RECURSOS CÍVEIS E À AÇÃO
RESCISÓRIA. 3 ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 2004. P. 260).
DIANTE DESSES ARGUMENTOS, EM VISTA DO PLANO HORIZONTAL
DO EFEITO DEVOLUTIVO, DA MANIFESTA AFRONTA AO PRINCÍPIO
DA
DIALETICIDADE E, POR CONSEQÜÊNCIA, DA NÃO-OBSERVÂNCIA
AO PRINCÍPIO DA REGULARIDADE FORMAL, NÃO VEJO COMO
PROVER A
POSTULAÇÃO
RECURSAL
NO
PORMENOR
REFERENTE
À
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
NO QUE TOCA À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MELHOR
CONCLUSÃO NÃO ME RESTA SE NÃO A ADOTADA NA SENTENÇA
VERGASTADA, SENDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE A
APELAÇÃO EM APREÇO.
É BEM VERDADE QUE, SÃO EFEITOS DA REVELIA A PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL E O TRANSCURSO
DOS PRAZOS PARA REVEL INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO
(ARTS. 319 E 332, DO CPC).
NESSE ASPECTO, HÁ DE SE RESSALTAR QUE A PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DOS FATOS APONTADOS PELO AUTOR/RECORRENTE,
EM
SUA EXORDIAL, NA OCORRÊNCIA DE REVELIA, É RELATIVA.
DESTARTE, REPUTAR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS APONTADOS,
DESDE QUE
NÃO HAJA PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ASSIM, NADA IMPEDE
QUE O JUIZ SE UTILIZE DE SEU PODER INSTRUTÓRIO PARA APURAR
ASPECTOS FÁTICOS QUE ENTENDA NECESSÁRIOS PARA DECIDIR
COM CONVICÇÃO. PORTANTO, EXISTENTES OUTROS ELEMENTOS
DE
35
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
CONVICÇÃO PODE O JUIZ DECIDIR CONTRARIAMENTE À
PRETENSÃO AUTORAL.
LOGROU O AUTOR/RECORRENTE DEMONSTRAR O CONTEÚDO DA
CIRCULAR QUE LHE IMPUTOU A INADIMPLÊNCIA JUNTO AO
CONDOMÍNIO
RECORRIDO, VEJAMOS O TEOR DO REFERIDO DOCUMENTO:
“COMUNICAMOS AOS SENHORES MORADORES DO EDIFÍCIO BARLA
VENTO, QUE O APARTAMENTO 301, SE ENCONTRAM EM ATRASO
COM O CONDOMÍNIO A MAIS DE DOIS ANOS; O MESMO QUE ESTÁ
EM ATRASO ESTÁ USANDO ÁGUA, LUZ DO CORREDOR, LIMPEZA
DA ESCADA, ESTACIONAMENTO DO CONDOMÍNIO SEM PAGAR NEM
UM CENTAVO; ISTO QUER DIZER QUE AQUELES DESTE EDIFÍCIO
QUE PAGAM EM DIA ESTÃO PAGANDO PARA QUE ESTE USUFRUI O
MESMO DIREITO, O QUE NÃO É JUSTO POR CONVENÇÃO,
COMUNICO AINDA QUE DEVIDO O NÃO PAGAMENTO AO
CONDOMÍNIO TODOS ESTÃO SENDO PREJUDICADOS” (SIC - FLS. 14).
LOGROU COMPROVAR TAMBÉM QUE ALGUNS MORADORES DO
CONDOMÍNIO RECEBERAM CORRESPONDÊNCIA COM A REFERIDA
CIRCULAR.
POR CONTA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PROVOCADA PELA
REVELIA, HEI DE RECONHECER AINDA QUE A MENCIONADA
CIRCULAR
FOI EMITIDA PELO REPRESENTANTE DO CONDOMÍNIO
RECORRIDO E COLOCADA NA ÁREA COMUM DO CONJUNTO
RESIDENCIAL, DE
MANEIRA A PERMITIR QUE QUALQUER UM QUE ADENTRASSE NAS
DEPENDÊNCIAS CONDOMINIAIS TIVESSE ACESSO À INFORMAÇÃO
DELA CONSTANTE. POR CONSEQÜÊNCIA, NÃO HÁ COMO SE LEVAR
EM CONSIDERAÇÃO A ALEGAÇÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE
PROVA ACERCA DA AUTORIA DA CIRCULAR EM COMENTO, ATÉ
MESMO POR NÃO TER SIDO PRODUZIDA QUALQUER PROVA NESSE
SENTIDO, SENDO CERTO QUE, MESMO NA HIPÓTESE DE REVELIA, O
RÉU PODE PRODUZIR PROVAS, DESDE QUE INGRESSE NO LITÍGIO
NO MOMENTO OPORTUNO.
TODAVIA, TAIS CONSIDERAÇÕES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA
PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO DO RECORRENTE.
ORA, COMO CONSABIDO, ASSIM COMO O SÍNDICO TEM O DEVER DE
ARRECADAR AS CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS, É SUA
ATRIBUIÇÃO PRESTAR CONTAS À ASSEMBLÉIA DE CONDÔMINOS
(ARTS. 12, § 2º. 22, § 1º, ALÍNEAS A E F, DA LEI Nº 4.591/64), DE
MANEIRA A PERMITIR QUE TODOS AQUELES INTEGRANTES DA
SOCIEDADE CONDOMINIAL TENHAM INFORMAÇÕES SOBRE AS
MOVIMENTAÇÕES CONTÁBEIS-FINANCEIRAS REALIZADAS PELO
CONDOMÍNIO.
ASSIM, NÃO VERIFICO QUALQUER ILICITUDE NA CONDUTA DO
SÍNDICO, QUE AGIU EM CONFORMIDADE COM OS DEVERES QUE
LHE SÃO
IMPOSTOS PELA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. POR CONTA DESSE
MESMO ARGUMENTO, NÃO VISLUMBRO DANO À MORAL DO
RECORRENTE
PELO FATO DOS CONDÔMINOS TEREM FICADO SABENDO DE SUA
INADIMPLÊNCIA, VISTO QUE SE TRATA DE UM DIREITO QUE LHES
ASSISTE, TRATANDO-SE, PORTANTO, “DOS DOIS LADOS DE UMA
MESMA MOEDA”.
ADEMAIS, VERIFICO QUE, HÁ MAIS DE ANO, O RECORRENTE
ENCONTRA-SE INADIMPLENTE COM O CONDOMÍNIO E QUE, NA
REFERIDA
CIRCULAR, APENAS FOI MENCIONADO O APARTAMENTO QUE SE
ENCONTRAVA EM DÉBITO, NÃO HAVENDO QUALQUER MENÇÃO
AO
NOME DO PROPRIETÁRIO, O QUE IMPOSSIBILITA SUA
IDENTIFICAÇÃO POR TERCEIROS NÃO-CONDÔMINOS. ASSIM, NÃO
HÁ QUALQUER
LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE DO APELANTE.
FORTE NESSAS CONSIDERAÇÕES, TENHO POR NÃO CONFIGURADA
SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU HUMILHANTE PARA O RECORRENTE,
PODENDO OS FATOS NARRADOS CARACTERIZAREM, AO MÁXIMO,
MERO DISSABOR.
POR FIM, APENAS REGISTRO QUE, POR NÃO VISLUMBRAR HIPÓTESE
DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DEIXO DE CONDENAR O RECORRENTE
A
QUALQUER PENALIDADE.
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
DIANTE
DO
EXPOSTO,
CONFIGURDA
A
MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA DO APELO, NEGO-LHE SEGUIMENTO, COM
ARRIMO NO ART. 557,
DO CPC.
INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM.
VITÓRIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR:
24 APELAÇÃO CÍVEL Nº 21030398107
APTE.: CLAUDIA APARECIDA PIMENTA COSTALONGA
ADVOGADO(A): ANDREA MARQUES GARCIA
APDO.: MAURICIO SANTA CLARA VIEIRA
ADVOGADO(A): CRISTINA CELEIDA PALAORO GOMES
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS GOMES
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA
TERMINATIVA QUE, APRECIANDO "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE
C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM
DEMOLIÇÃO E RESTABELECIMENTO DE OBRA", JULGOU EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO "COM BASE NO ART. 267,
INCISO III, DO CPC".
A RECORRENTE AFIANÇA ERROR IN JUDICANDO À SENTENÇA, SOB
O PÁLIO DE QUE O JUIZ SENTENCIANTE, OLVIDANDO QUE A
DILIGÊNCIA
POR ELE DETERMINADA JÁ HAVIA SIDO CONCRETIZADA PELA
AUTORA/RECORRENTE (ATRAVÉS DA PETIÇÃO DE FL. 26), PROFERIU
EQUIVOCADA SENTENÇA TERMINATIVA. DEMAIS DISSO, AFIRMA
QUE A INTIMAÇÃO DE FLS. 40, REALIZADA DE FORMA ERRÔNEA, EIS
QUE DIRIGIDA A OUTREM QUE NÃO A PATRONA DA RECORRENTE,
LEVOU O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU À INCORREÇÃO. A
FINAL,
SUSTENTA A APELANTE QUE, PARA A EXTINÇÃO DO FEITO, É
NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, QUE NO
CASO
VERTENTE NÃO SE CONSUMOU. EM SEGUIDA, "REQUER SEJA
JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE APELAÇÃO, PARA ANULAR A
SENTENÇA DE PISO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO
COM A CITAÇÃO DO APELADO, UMA VEZ QUE COMPRIDA A
EXIGÊNCIA EXARADA NO DESPACHO DE FLS. 22".
CONTRA-RAZÕES
OFERTADAS
(FLS.
61/64),
APESAR
DE
DESNECESSÁRIAS, EM RAZÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU
TER
PROLATADO SENTENÇA TERMINATIVA ANTES DA CITAÇÃO DA RÉU
(PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 296, DO CPC). ENTRETANTO, NA
OPORTUNIDADE, O RECORRIDO PROPUGNOU PELA MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA.
COM EFEITO, A QUESTÃO CONTROVERTIDA NESTES AUTOS, NO
MEU SENTIR, É DE SIMPLES SOLUÇÃO, MERECENDO DECISÃO
MONOCRÁTICA, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 557, §1º-A, DO
CPC.
DE LOGO, EXAMINANDO A SENTENÇA, CONSTATEI QUE O JUÍZO A
QUO ASSIM SE MANIFESTOU (FL. 45/V):
"CONFORME SE VERIFICA DA CERTIDÃO DE FLS. 43/V, DATADA DE
17 /10/2005, A REQUERENTE MUDOU-SE SEM COMUNICAR O
JUÍZO.
O PROCESSO ENCONTRA-SE HÁ MUITO AGUARDANDO DILIGÊNCIA
A SER CUMPRIDA PELA REQUERENTE.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE COM BASE NO
ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC.
DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO PELA
REQUERENTE".
SEM DELONGA, "A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE É ESSENCIAL À
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 267, III, DO CPC.
SE O NOVO ENDEREÇO É DESCONHECIDO, A INTIMAÇÃO FAR-SE-Á
POR EDITAL (RESP N. 38.691-8/DF)". NO MEU SENTIR, ESTE
POSICIONAMENTO ESTÁ FIRME NO COLENDO STJ (RESP 328.389/PR,
REL. MIN. BARROS MONTEIRO, 4ª TURMA, DJ 07.03.2005,
36
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
P. 259).
OUTROSSIM, A DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO, TAL
COMO NOTICIADA NA SENTENÇA, JÁ HAVIA SIDO REALIZADA PELA
RECORRENTE ÀS FLS. 24. NO ENTANTO, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO
FOI PERCEBIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
DEMAIS DISSO, É MANIFESTO O EQUÍVOCO CONCERNENTE AO ATO
INTIMATÓRIO DE FLS. 40, POIS A DRª CRISTINA CLEIDA P.
GOMES NÃO É PATRONA DA RECORRENTE, O QUE, NO MEU SENTIR,
TORNA INJUSTIFICADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO
ART. 267, INCISO III, DO CPC.
DE TODA SORTE, ENTENDO QUE, NA HIPÓTESE VERTENTE, O
SIMPLES FATO DA RECORRENTE NÃO TER SIDO INTIMADA
ADEQUADAMENTE IMPLICA O PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO
APELO. A FINAL, SEGUNDO FIRME ORIENTAÇÃO DO COLENDO STJ,
"A
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE É ESSENCIAL À EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM BASE NO ART. 267, III, DO CPC".LOGO, DIANTE A
RESOLUTA JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ, NÃO HÁ QUE SE
COGITAR PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUE O
FEITO
SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA RECORRENTE NA HIPÓTESE
VERTENTE, SENDO, PORTANTO, INCORRETA A SENTENÇA
RECORRIDA.
NESSES ARGUMENTOS, TENHO POR CERTO QUE A SENTENÇA
CONTRARIA AFINADO POSICIONAMENTO DOMINANTE DO
COLENDO STJ,
MERECENDO IMEDIATA APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º - A, DO CPC.
NESTA LINHA, ASSOMA O SEGUINTE PRECEDENTE: "(...)SE O
DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COINCIDE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ, É PORQUE ELE SE AFINA COM A LEI
FEDERAL.
RECURSO ESPECIAL QUE O DESAFIA É DE MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. (AGRG NO AG 218.685/DF, REL. MIN. HUMBERTO
GOMES DE BARROS, 1ª TURMA, DJ 07.06.1999, P. 86)
PATENTE, PORTANTO, A MANIFESTA PROCEDÊNCIA DO RECURSO
EM EXAME, RAZÃO PELA QUAL, COM ARRIMO NO ART. 557, §1º - A,
DO CPC, LHE DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO, ANULANDO A
SENTENÇA RECORRIDA, PARA QUE OS AUTOS RETORNEM AO JUÍZO
DE
ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS PROCEDIMENTAIS PRÓPRIAS.
INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM.
VITÓRIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR:
25 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089000103
AGVTE.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A): FREDERICO M F DE PAIVA BRITTO
AGVDO.: DEMILDES DA SILVA DINIZ
ADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO PELO
MUNICÍPIO DE
VITÓRIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O
PEDIDO LIMINAR FORMULADO POR DEMILDES DA SILVA DINIZ,
NOS AUTOS
DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 024.070.606.249, DETERMINANDO A
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO DA AGRAVADA, QUE FORA
APREENDIDO POR EFETUAR TRANSPORTE IRREGULAR DE
PASSAGEIROS, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE MULTA.
O AGRAVANTE ALEGA, PRELIMINARMENTE, A POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO (ART. 267, § 3º, DO CPC), A FIM
DE EXTINGUIR O MANDADO DE SEGURANÇA NO QUAL SE
ORIGINOU O PRESENTE RECURSO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA
MANDAMENTAL,
UMA VEZ QUE ESTARIA AUSENTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE
QUE O VEÍCULO DA AGRAVADA NÃO ESTAVA SENDO UTILIZADO
NO
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
NO MÉRITO, SUSTENTA, EM SÍNTESE, QUE OS AGENTES DE
TRÂNSITO MUNICIPAIS POSSUEM COMPETÊNCIA PARA “PRATICAR
TODOS
OS ATOS TÍPICOS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO” (FLS. 05), BEM
COMO QUE O VEÍCULO FOI APREENDIDO PORQUE A AGRAVANTE
INFRINGIU A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO.
TENHO QUE O RECURSO DESAFIA DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR, EM RAZÃO DO RECURSO ESTAR EM CONFRONTO COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR, NA FORMA
PRECONIZADA PELO ART. 557 CPC.
IMPORTANTE RESSALTAR QUE A FUNÇÃO JURISDICIONAL DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTÁ DISTRIBUÍDA PELO
CRITÉRIO DA
ESPECIALIZAÇÃO, COMPETINDO À PRIMEIRA SEÇÃO, COMPOSTA
PELOS DEZ MINISTROS QUE INTEGRAM A PRIMEIRA E A SEGUNDA
TURMAS, DECIDIR SOBRE MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. DESSA
FORMA, PARA A CONSTATAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
DESSE TRIBUNAL A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONDICIONAR
A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA, BASTA
VERIFICAR A JURISPRUDÊNCIA EMANADA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
O CONFRONTO DA HIPÓTESE DO PRESENTE RECURSO COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR É DE FÁCIL
VERIFICAÇÃO, SENÃO VEJAMOS:
A DECISÃO AGRAVADA DEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA PARA POSSIBILITAR A ENTREGA DO VEÍCULO DA
AGRAVADA,
APREENDIDO POR ESTAR SENDO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE
TRANSPORTE
IRREGULAR
DE
PASSAGEIROS,
INDEPENDENTEMENTE DO
PAGAMENTO DA MULTA COMINADA PARA ESSA INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO.
OCORRE QUE TAL DECISÃO ESTÁ DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
PARA A CORTE, A RETENÇÃO DO AUTOMÓVEL, APLICÁVEL NO
CASO DE TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS (ART. 231, VIII,
DO
CTB), DEVE PERDURAR ATÉ QUE SEJA SANADA A IRREGULARIDADE,
NÃO PODENDO CONDICIONÁ-LA AO PAGAMENTO DA MULTA,
COMO
OCORRE NO CASO DE APREENSÃO DO VEÍCULO (ART. 262, § 2º, DO
CTB).
APRESENTO, A SEGUIR, PRECEDENTES NESTE SENTIDO:
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS
RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO
CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. NO CASO DE RETENÇÃO DE VEÍCULO EM RAZÃO DA
CONSTATAÇÃO DE TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS SEM
LICENÇA, É
ILEGÍTIMO O CONDICIONAMENTO DE SUA LIBERAÇÃO AO PRÉVIO
PAGAMENTO DA MULTA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTE: AGRG NOS EDCL NO RESP 22.971/RJ, REL. MIN.ª
DENISE ARRUDA, 1ª TURMA, DJ DE 07.11.2005.
2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AGRG NO AG 858.330/MG, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 16.10.2007,
DJ 25.10.2007 P. 128)
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART.
231, VIII, DO CTB. RETENÇÃO DO
VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE
MULTAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É ILEGÍTIMO O ATO DE AUTORIDADE QUE CONDICIONA A
LIBERAÇÃO DE VEÍCULO RETIDO POR REALIZAR TRANSPORTE
RODOVIÁRIO
INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS, NO REGIME DE AFRETAMENTO,
SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO, AO PAGAMENTO DA MULTA.
PRECEDENTES.
2. A INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 230, V, DO CTB, ENSEJA
APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA E A APREENSÃO DO VEÍCULO,
COM A
CONSEQÜENTE REMOÇÃO AO DEPÓSITO. PARA A INFRAÇÃO DO
ART. 231, VIII (CASO DOS AUTOS), A LEI COMINA SOMENTE PENA DE
37
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
MULTA, FIXANDO COMO MEDIDA ADMINISTRATIVA A RETENÇÃO
DO VEÍCULO ATÉ QUE SEJA SANADA A IRREGULARIDADE QUE DEU
AZO
À APLICAÇÃO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA.
3. NA HIPÓTESE DE VEÍCULOS APREENDIDOS, O ART. 262, § 2º, DO
CTB AUTORIZA O AGENTE PÚBLICO A CONDICIONAR A
RESTITUIÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA E DOS ENCARGOS,
PREVISÃO LEGAL QUE INEXISTE PARA OS VEÍCULOS SOMENTE
RETIDOS.
4. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
(RESP 792.555/BA, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
JULGADO EM 04.05.2006, DJ 18.05.2006 P.
208)
NESSE SENTIDO COLHE-SE, TAMBÉM, OS SEGUINTES JULGADOS:
RESP 790.288/MG; RESP 797.358/BA; AGRG NOS EDCL NO
RESP 622.971/RJ; RESP 623.859/RJ.
RESSALTO, POR FIM, QUE A AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
NÃO IMPORTA NA INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL, COMO
ALUDIDO PELO RECORRENTE, POIS O JULGAMENTO VERSA SOBRE
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. COMO O PEDIDO
FORMULADO NA
INICIAL É TÃO-SOMENTE A “DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO
APREENDIDO INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE MULTAS E
TAXAS PREVISTAS
NO CTB” (FLS. 18), E NÃO A DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO DE
INFRAÇÃO, AFIGURA-SE DESNECESSÁRIA A DISCUSSÃO QUANTO À
UTILIZAÇÃO, OU NÃO, DO AUTOMÓVEL DA RECORRIDA NO
TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
VERIFICADA, PORTANTO, O CONFRONTO GRITANTE DO PRESENTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
DO STJ,
COM ARRIMO NO ART. 557 CPC, LHE NEGO SEGUIMENTO.
INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À VARA DE
ORIGEM.
VITÓRIA, 14 DE JANEIRO DE 2008.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR:
26 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12089000017
AGVTE.: SIRLENE CESCONETTI
ADVOGADO(A): IZABELA VIEIRA LIBERATO MEIRELES
ADVOGADO(A): LILIANE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO(A): MARILENE NICOLAU
ADVOGADO(A): TATIANA SABATO SILVEIRA
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR SIRLENE
CESCONETTI
CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PROFERIDA PELA MM. JUÍZA
DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE
MENORES DE CARIACICA, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA
O JULGAMENTO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO, DETERMINANDO A
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE VIANA, ÚLTIMO DOMICÍLIO DO
AUTOR DA HERANÇA.
DE PLANO DEVO CONSIGNAR QUE O RECURSO NÃO FOI INSTRUÍDO
COM TODAS AS PEÇAS NECESSÁRIAS A SUA INTERPOSIÇÃO, A TEOR
DO QUE DISPÕE O INCISO I, DO ARTIGO 525, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, VERBIS:
“ART. 525. A PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SERÁ
INSTRUÍDA:
I - OBRIGATORIAMENTE, COM CÓPIAS DA DECISÃO AGRAVADA, DA
CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO E DAS PROCURAÇÕES
OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE E DO
AGRAVADO;” (GRIFEI)
ORA, A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM APREÇO SE REVELA
GRITANTE, NA MEDIDA EM QUE O RECORRENTE NÃO INSTRUIU O
RECURSO COM A CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
PORTANTO, SEM MAIS DELONGAS, NEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, DIANTE DE
SUA
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO
JUÍZO DE 1º GRAU.
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.
0
VITÓRIA, 10 DE JANEIRO DE 2008.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR:
27 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079019493
AGVTE.: REVENOR MONTEIRO
ADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO
AGVDO.: DIRETOR PRESIDENTE DA CETURB-GV
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, INTERPOSTO
CONTRA ATO
JURISDICIONAL QUE NÃO DECIDIU ACERCA DA ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA PERSEGUIDA PELO RECORRENTE NOS AUTOS DO
MANDADO DE
SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
A PARTE REQUEREU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA DECLARANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES PARA ARCAR
COM AS
CUSTAS PROCESSUAIS, O QUE, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 4º,
CAPUT, DA LEI Nº 1.060/50, É O SUFICIENTE À CONCESSÃO DO
PEDIDO, MOTIVO PELO QUAL DEFIRO-O, COM A ADVERTÊNCIA DO
§ 1º DO MESMO COMANDO NORMATIVO.
EM QUE PESEM OS TERMOS CONSIGNADOS PELA AGRAVANTE EM
SEU ARRAZOADO, TENHO QUE O PRESENTE RECURSO DEVA SER
EXAMINADO À LUZ DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
EIS, NO QUE IMPORTA, OS TERMOS DO PRONUNCIAMENTO
HOSTILIZADO:
“[...]IN CASU, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE MELHOR ANÁLISE
DOS FATOS INDICADOS NA INICIAL, TENHO COMO PRODENTE
REQUISITAR À AUTARQUIA-RÉ A MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DOS
FATOS DESCRITOS NA INICIAL, NO PRAZO DE DEZ DIAS,
OPORTUNIDADE EM
QUE TEREI CONDIÇÕES DE AVALIAR A EXATA TIPIFICAÇÃO DE
UMA DAS HIPÓTESES TRANSCRITAS OU ATÉ MESMO DE
REINCIDÊNCIA
DA VIOLAÇÃO DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS.
DEFIRO O PEDIDO DE A. J. G.
NOTIFIQUE-SE PARA PRESTAR INFORMAÇÕES NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS.
APÓS, CONCLUSOS.[...]”(SIC)
DA LEITURA DOS ARTIGOS 162, § 2º E 522, TODOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, DEDUZ-SE QUE O RECURSO DE AGRAVO
SOMENTE É CABÍVEL CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, OU
SEJA, CONTRA OS ATOS DO JUIZ QUE, NO CURSO DO PROCESSO,
RESOLVEM QUESTÃO INCIDENTE, SEM, CONTUDO, EXTINGUI-LO.
“[...]PARA O CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO
É IMPRESCINDÍVEL QUE O PROVIMENTO JUDICIAL SE QUALIFIQUE
COMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, OU SEJA, QUE TENHA DIRIMIDO
QUESTÃO OU CONTROVÉRSIA INCIDENTE NO CURSO DO
PROCESSO, SEM POR TERMO A ESTE” (TJDF, 19990020032919 AGI/DF,
ACÓRDÃO: 129531, JULGAMENTO: 29/06/2000, 4ª TURMA CÍVEL,
RELATOR: LECIR MANOEL DA LUZ, PÚBLICAÇÃO NO DJU:
27/09/2000, PÁG.: 23).
PORTANTO, TENDO EM VISTA QUE O JULGADOR SINGULAR NÃO SE
MANIFESTOU ACERCA DO PEDIDO LIMINAR DE LIBERAÇÃO DO
VEÍCULO
DO IMPETRANTE-RECORRENTE, INDEPENDENTE DO PAGAMENTO
DE MULTA, E QUE ESSE É O OBJETIVO DESTE RECURSO, DEVO
CONSIGNAR DESDE LOGO QUE O ATO VERGASTADO NÃO SE
REVELA "RECORRÍVEL". OU SEJA, NO PARTICULAR, O JUIZ DA CAUSA
NÃO
38
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
EXERCEU NENHUMA AÇÃO INTELECTIVA EM RELAÇÃO AOS
ANSEIOS DO AGRAVANTE, LIMITANDO-SE A POSTERGAR A ANÁLISE
ACERCA
DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PLEITEADA PARA MOMENTO
POSTERIOR AO OFERECIMENTO DAS INFORMAÇÕES PELA
AUTORIDADE
COATORA.
A PROPÓSITO, ATENTE-SE PARA O SEGUINTE ARESTO:
“[...] A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO
DEVE OBEDECER AO DISPOSTO NO ARTIGO 557, PARÁGRAFO
ÚNICO,
ÚLTIMA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2 - DESCABE O
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO
DECISÓRIO QUE DETERMINA A ABERTURA DE VISTA À PARTE
CONTRÁRIA PARA SE MANIFESTAR SOBRE PEDIDO LIMINAR. A
OMISSÃO DO
JUIZ PODERÁ, EM TESE, SER IMPUGNADA POR RECLAMAÇÃO. (...)"
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 19980020021530AGI DF, ACÓRDÃO Nº 112653, 3ª
TURMA CÍVEL, DATA: 05/10/1998, RELATOR ÂNGELO
CANDUCCI PASSARELI, PÚBLICAÇÃO: DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DF:
05/05/1999, PÁG.: 57). (NEGRITEI)
ORA, TENDO EM VISTA QUE A POSSIBILIDADE DAS DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS SEREM OBJETO DE RECURSO DE AGRAVO SE
FUNDAMENTA NO FATO DELAS RESOLVEREM QUESTÕES
INCIDENTAIS, FÁCIL A CONSTATAÇÃO DE QUE O PRESENTE
RECURSO CARECE DE
CABIMENTO, REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, EIS
QUE, CONFORME JÁ ESCLARECIDO, IN CASU, NADA DECIDIU O
MAGISTRADO.
NESSE ASPECTO, A JURISPRUDÊNCIA PROVENIENTE DO COLENDO
STJ:
"[...] INEXISTE AFRONTA AO ART. 162, § 2º, DO CPC, POIS O ATO PELO
QUAL O MAGISTRADO POSTERGA A APRECIAÇÃO DE PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA APÓS A RESPOSTA DO RÉU NÃO
TEM CUNHO DECISÓRIO, SENDO DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE E COMO TAL, IRRECORRÍVEL.[...]" (STJ - AGRG NO AG
496037; REL. MIN. BARROS MONTEIRO - 31.03.2004)
OUTROSSIM, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL
PRETENDIDA E O PROVIMENTO FINAL DO PRESENTE AGRAVO
CONFIGURARIA VERDADEIRA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, NA
MEDIDA EM QUE NÃO HOUVE POR PARTE DO JULGADOR
ORIGINÁRIO
QUALQUER PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DO PEDIDO LIMINAR
FORMULADO PELA AGRAVADA, MAS TÃO-SOMENTE UM SIMPLES
DESPACHO ORDINATÓRIO.
NESSE SENTIDO, JÁ ME POSICIONEI NO JULGAMENTO
MONOCRÁTICO DOS SEGUINTES AGRAVOS DE INSTRUMENTO:
048.079.000.831 (PUBLICADO NO DJ DE 27/06/2007), 048.079.000.989
(PUBLICADO NO DJ DE 06/07/2007),
024.079.017.463 (PUBLICADO NO DJ DE 30/11/2007), ENTRE OUTROS.
POR FIM, TRAGO A LUME, POR OPORTUNO, OUTROS JULGADOS DA 1ª
CÂMARA CÍVEL A RESPEITO DA QUAESTIO:
“(...) O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE POSTERGA A ANÁLISE DO
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DEPOIS DA
APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO OU DO DECURSO DO PRAZO
PARA A DEFESA NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO E, POR ISSO, É
INSUSCETÍVEL DE RECURSO“ (TJES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL,
AGRGAGI Nº 02402901294-5, REL. DESIGNADO ARNALDO SANTOS
SOUZA, DJ DE 26/04/2004).
“O ATO PELO QUAL O JUIZ DE DIREITO SE RESERVA AO DIREITO DE
SÓ APRECIAR PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA APÓS O
OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO CONSTITUI MERO DESPACHO
ORDINATÓRIO, QUE NÃO TEM, POR EVIDENTE, QUALQUER
CONTEÚDO
DECISÓRIO“ (TJES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, AGRGAGI Nº
024024900498-3, REL. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, DJ DE
18/12/2002).
ASSIM SENDO, COM ARRIMO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, NEGO
SEGUIMENTO AO RECURSO, TENDO EM VISTA SUA
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO,
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
VITÓRIA, 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR:
28 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079019477
AGVTE.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A): EVANDRO DE CASTRO BASTOS
AGVDO.: VITÓRIA CARTORIO DE 1 OFICIO DE NOTAS
ADVOGADO(A): VLADIMIR SALLES SOARES
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO PELO
MUNICÍPIO DE
VITÓRIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FORMULADO
POR VITÓRIA
CARTÓRIO DE 1º OFÍCIO DE NOTAS.
DEPREENDE-SE DOS AUTOS QUE O AGRAVADO AJUIZOU AÇÃO
ORDINÁRIA PRETENDENDO DESCONSTITUIR OS AUTOS DE
INFRAÇÃO
LAVRADOS PELA MUNICIPALIDADE EM RAZÃO DA NÃO
APRESENTAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO.
ALEGA SER ILEGAL A EXIGÊNCIA DO REFERIDO ALVARÁ PARA OS
CARTÓRIOS, ESPÉCIE DE ÓRGÃO PÚBLICO, ASSIM COMO QUE O
RISCO
DE TER SEU ESTABELECIMENTO INTERDITADO JUSTIFICARIA A
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
O MAGISTRADO DE PISO, AO DEFERIR A MEDIDA LIMINAR
PLEITEADA, DETERMINOU QUE O MUNICÍPIO RECORRENTE SE
ABSTENHA DE
EMITIR CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO, ALTERE SEUS CADASTROS
PARA PERMITIR A OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO,
BEM COMO SE ABSTENHA DE PRATICAR QUALQUER ATO
COERCITIVO FUNDADO NOS AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 1.321/05 E
5.075/07,
ESPECIALMENTE QUANTO A INTERDIÇÃO E APREENSÃO DOS BENS
DO AUTOR, ORA RECORRIDO.
O MUNICÍPIO AGRAVANTE IMPUGNOU TAL DECISÃO ALEGANDO,
EM SÍNTESE, QUE NÃO SE VERIFICAM NA HIPÓTESE OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
EM QUE PESEM OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELO
RECORRENTE, TENHO QUE O PRESENTE AGRAVO, EM VERDADE,
NÃO SE
ENQUADRA NAS EXCEÇÕES INSCULPIDAS NO ART. 522, DO CPC,
ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO NA
MODALIDADE INSTRUMENTAL.
OCORRE QUE A EDIÇÃO DA LEI Nº 11.187/2005 ALTEROU A REDAÇÃO
DO ALUDIDO ARTIGO E DESTACOU QUE O MANEJO DE RECURSO
DE AGRAVO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, EM REGRA,
DEVE SER RETIDO NOS AUTOS, “(...) SALVO QUANDO SE TRATAR DE
DECISÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO, BEM COMO NOS CASOS DE INADMISSÃO DA
APELAÇÃO E NOS RELATIVOS AOS EFEITOS EM QUE A APELAÇÃO É
RECEBIDA, QUANDO SERÁ ADMITIDA A SUA INTERPOSIÇÃO POR
INSTRUMENTO.”
ORA, O MUNICÍPIO AVIOU O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO SEM, NO ENTANTO, APRESENTAR QUALQUER
MOTIVO A
INDICAR QUE A DECISÃO RECORRIDA POSSA CAUSAR DANO GRAVE
E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
DAS RAZÕES RECURSAIS É POSSÍVEL EXTRAIR ARGUMENTAÇÕES
QUANTO A IMPORTÂNCIA DO ALVARÁ DE LICENÇA DE
LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO, CONCERNENTES À SEGURANÇA, HIGIENE E
SALUBRIDADE. TODAVIA, NÃO DEMONSTROU QUE EXISTA, NO
CASO DO
AGRAVADO, ALGUMA SITUAÇÃO DE RISCO FRENTE AO MUNICÍPIO
OU À POPULAÇÃO, LIMITANDO-SE A TECER CONSIDERAÇÕES
GENÉRICAS.
39
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
HÁ DE SE CONSIDERAR, AINDA, QUE O AUTO DE INFRAÇÃO MAIS
ANTIGO FOI LAVRADO EM 31 DE MARÇO DE 2005, SEM QUE ATÉ O
PRESENTE MOMENTO O MUNICÍPIO TENHA EFETIVADO
QUALQUER PROVIDÊNCIA QUE DENOTE A URGÊNCIA EM
INTERDITAR O
ESTABELECIMENTO DO RECORRIDO, QUE, SEGUNDO NOTICIADO
NA DECISÃO AGRAVADA, ATUA COMO CARTÓRIO DE NOTAS HÁ
MAIS DE
26 (VINTE E SEIS) ANOS.
LOGO, FÁCIL CONSTATAR QUE O CASO CONCRETO, AO CONTRÁRIO
DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA RECORRENTE, CUIDA DE
RECURSO DE AGRAVO MANEJADO NA FORMA INSTRUMENTAL, MAS
QUE DEVE SER CONVERTIDO EM RETIDO, COM A RESSALVA DE
QUE
“(...) A LEI 11.187/2005, AO CONFERIR NOVA REDAÇÃO A ALGUNS
DISPOSITIVOS DO CPC QUE TRATAM DO AGRAVO, ELIMINOU A
POSSIBILIDADE DE SER INTERPOSTO O AGRAVO INTERNO DA
DECISÃO DO RELATOR QUE CONVERTE O AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM
AGRAVO RETIDO E, IGUALMENTE, DA DECISÃO DO RELATOR QUE
CONCEDE OU NEGA O EFEITO SUSPENSIVO OU A TUTELA
ANTECIPADA
RECURSAL.” (DIDIER JR., FREDIE; CUNHA, LEONARDO JOSÉ
CARNEIRO DA. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: MEIOS DE
IMPUGNAÇÃO ÀS DECISÕES JUDICIAIS E PROCESSOS NOS
TRIBUNAIS. SALVADOR. JUSPODIVM, 2006. V. 3. P. 126)
ASSIM SENDO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 527, II, DO CPC,
CONVERTO O PRESENTE RECURSO EM AGRAVO RETIDO E
DETERMINO
SUA REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA O DEVIDO
APENSAMENTO AOS AUTOS PRINCIPAIS, INDEPENDENTEMENTE DE
CÔMPUTO
DO PRAZO RECURSAL.
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.
VITÓRIA, 10 DE JANEIRO DE 2008.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR:
29 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079019410
AGVTE.: OSWALDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FERNANDA ROCKERT
ADVOGADO(A): OSCAR MARTINS
AGVDO.: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
ADVOGADO(A): RUBEM FRANCISCO DE JESUS
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR OSWALDO
DOS
SANTOS CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO MM.
JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VITÓRIA.
DE PLANO DEVO CONSIGNAR QUE O RECURSO NÃO FOI INSTRUÍDO
COM TODAS AS PEÇAS NECESSÁRIAS A SUA INTERPOSIÇÃO, A TEOR
DO QUE DISPÕE O INCISO I, DO ARTIGO 525, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, VERBIS:
“ART. 525. A PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SERÁ
INSTRUÍDA:
I - OBRIGATORIAMENTE, COM CÓPIAS DA DECISÃO AGRAVADA, DA
CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO E DAS PROCURAÇÕES
OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE E DO
AGRAVADO;” (GRIFEI)
ORA, A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM APREÇO SE REVELA
GRITANTE, NA MEDIDA EM QUE O RECORRENTE NÃO INSTRUIU O
RECURSO COM A CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA, NEM COM AS CÓPIAS DAS PROCURAÇÕES
OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DAS PARTES.
PORTANTO, SEM MAIS DELONGAS, NEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, DIANTE DE
SUA
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO
JUÍZO DE 1º GRAU.
-336INTIME-SE.
VITÓRIA, 14 DE JANEIRO DE 2008.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR:
30 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079019337
AGVTE.: ASPBMES-ASSOC. DE SAUDE DOS PMS E BOM. MILITARES-ES
ADVOGADO(A): MARCELO SCHUNK GARDIOLI
AGVDO.: MARIA DE LOURDES SILVA OLIVEIRA VALETIM
ADVOGADO(A): PIRRO CAMPOS BRANDAO
ADVOGADO(A): VERONICA FELIX CORDEIRO
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO, INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DOS
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESPÍRITO SANTO CONTRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA FORMULADO PELA AGRAVADA MARIA DE
LOURDES S. O. VALENTIM, DETERMINANDO QUE A AGRAVANTE
“PAGUE TODAS AS DESPESAS COM O TRATAMENTO DO MENOR
[FILHO DA AGRAVADA E SEU DEPENDENTE JUNTO À AGRAVANTE],
NOS
LIMITES DE SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS” (FLS. 19).
A AGRAVANTE ALEGA, EM SÍNTESE, QUE “NÃO SE OBRIGOU A
PRESTAR OS SERVIÇOS NA FORMA PRETENDIDA PELA RECORRIDA”,
BEM
COMO QUE “A AGRAVADA REALIZOU O TRATAMENTO EM
PRESTADOR
NÃO
CREDENCIADO
POR
SUA
EXCLUSIVA
RESPONSABILIDADE”.
ACRESCENTA, AINDA, QUE “O DESEQUILÍBRIO QUE ESTE
PRECEDENTE
SERÍSSIMO
IMPÕE
À
RECORRENTE
É
FINANCEIRAMENTE
INSUPORTÁVEL E PODE COMPROMETER O ATENDIMENTO A
MILHARES DE USUÁRIOS” (FLS. 14).
VERIFICO QUE O JULGAMENTO DO RECURSO COMPORTA DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR, NOS MOLDES DO ART. 557, CAPUT, DO
CPC, EM RAZÃO DA SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, VEZ QUE
AUSENTE DOCUMENTOS FACULTATIVOS MAS ESSENCIAIS AO
JULGAMENTO.
TANTO A DOUTRINA COMO A JURISPRUDÊNCIA TÊM ENTENDIDO
QUE OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 525, II, DO CPC, EM QUE
PESE RECEBAM O NOME DE FACULTATIVOS, TAMBÉM DEVEM SER
APRESENTAÇÃO QUANDO ESSENCIAIS À COMPREENSÃO E
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ASSIM TEM SE MANIFESTADO SOBRE O TEMA:
“PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FACULTATIVOS ESSENCIAIS
AO JULGAMENTO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE
SER
INSTRUÍDO COM AS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E TAMBÉM COM AS
NECESSÁRIAS À CORRETA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA, NOS
TERMOS DO ART. 525, II, DO CPC, SENDO QUE A AUSÊNCIA DE
QUALQUER DELAS OBSTA O SEU CONHECIMENTO. (...)”
(RESP 442.196/SP, REL. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, JULGADO EM 14.03.2006, DJ
24.04.2006 P. 433) (GRIFEI)
A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FACULTATIVO MAS INDISPENSÁVEL
AO JULGAMENTO DO RECURSO É DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, SENÃO
VEJAMOS:
A RECORRENTE PRETENDE AFASTAR A PRETENSÃO DA RECORRIDA
ARGUMENTANDO QUE “NEM TODOS OS TRATAMENTOS QUE
NECESSITA
40
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
O SEU DEPENDENTE TÊM COBERTURA CONTRATUAL” (FLS. 05).
SUSTENTA QUE, EM RAZÃO DISSO, NÃO ESTARIA OBRIGADA A
CUSTEAR,
DE FORMA INTEGRAL, O TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO NECESSÁRIO
AO FILHO DA AGRAVADA, QUE APRESENTA QUADRO
CARACTERÍSTICO DE
AUTISMO.
A VERIFICAÇÃO DOS TRATAMENTOS COBERTOS PELO PLANO DE
SAÚDE AO QUAL ADERIU A AGRAVADA DEPENDE DA ANÁLISE DAS
CLÁUSULAS DO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES. DESSE MODO,
TORNA-SE INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO
DO
CONTRATO EM QUE CONSTE AS CLÁUSULAS QUE O REGULAMENTA.
OCORRE QUE A AGRAVANTE APRESENTOU APENAS A PROPOSTA DE
ADESÃO E CONTRATO, EM QUE A RECORRIDA OPTA PELO PLANO
“BÁSICO”, REGISTRADO NA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR (ANS) SOB O Nº 437.024/02.4, QUE NÃO EXPLICITA AS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS (FLS. 38). PARA DEMONSTRAR OS
TRATAMENTOS INCLUÍDOS NO PLANO “BÁSICO”, JUNTOU
DOCUMENTO
EXTRAÍDO DO SÍTIO DA ANS NA INTERNET, QUE APRESENTA UMA
RELAÇÃO DE COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS (FLS.
46/51). TODAVIA, OBSERVO QUE TAL DOCUMENTO NÃO SE PRESTA
A DEMONSTRAR OS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO, POIS ESTÁ
REGISTRADO NA ANS SOB O Nº 35791-0, OU SEJA, POSSUI REGISTRO
DIFERENTE DO PLANO A QUE ADERIU A AGRAVADA.
AINDA, COM RELAÇÃO A ALEGAÇÃO DE NÃO CREDENCIAMENTO
DA CLÍNICA ESPAÇO ABERTO, NA QUAL A RECORRIDA VEM
TRATANDO
SEU FILHO, SERIA NECESSÁRIO A APRESENTAÇÃO DA LISTA DOS
MÉDICOS, CLÍNICAS E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES
CONVENIADOS À AGRAVANTE, DE MODO A DEMONSTRAR O SEU
NÃO CREDENCIAMENTO, ESPECIALMENTE PORQUE A AGRAVADA
ALEGA NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL QUE ALGUNS
PROCEDIMENTOS ESPECIALIZADOS EFETUADOS NESSA CLÍNICA
TIVERAM SEU
VALOR REEMBOLSADO PELA AGRAVANTE.
CONSTATADA, PORTANTO, A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL
AO
SEU JULGAMENTO, DEVE SER NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO
DE INSTRUMENTO, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 557,
CAPUT,
DO CPC.
FORTE NESSAS RAZÕES, NEGO SEGUIMENTO DO RECURSO.
INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA
DE ORIGEM.
VITÓRIA, 09 DE JANEIRO DE 2008.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR:
31 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24970129037
APTE.: CONTAUTO ADMINISTRAÇAO E CONSORCIO LTDA.
ADVOGADO(A): EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
ADVOGADO(A): EDUARDO NEVES GOMES
ADVOGADO(A): ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS
ADVOGADO(A): JAISON OSVALDO DELLA GIUSTINA
ADVOGADO(A): JANDIARA ROSA PASSOS
ADVOGADO(A): JERONIMO DE BARROS ZANANDREA
ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO COELHO DIAS
ADVOGADO(A): KATIA REGINA POLEZE
ADVOGADO(A): MARCELO MIGNONI DE MELO
ADVOGADO(A): WILSON FAE VENTURIM
APDO.: STENIO DO NASCIMENTO LIMA
ADVOGADO(A): GILDA RANGEL TABACHI SOUZA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.970.129.037
APELANTE: CONTAUTO ADMINISTRAÇÃO E CONSÓRCIO LTDA.
APELADO: STENIO DO NASCIMENTO LIMA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
TRATAM OS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR
CONTAUTO ADMINISTRAÇÃO E CONSÓRCIO LTDA. EM FACE DA
SENTENÇA PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 9º VARA
CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL/ ES QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL CONTIDO NA AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO MOVIDA EM FACE DE
STENIO DO NASCIMENTO LIMA.
DOS AUTOS SE EXTRAI QUE CONTAUTO ADMINISTRAÇÃO E
CONSÓRCIO LTDA. AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO EM FACE DE
STENIO DO NASCIMENTO LIMA ADUZINDO QUE O REQUERIDO FOI
CONTEMPLADO EM GRUPO DE CONSÓRCIO COM A
AQUISIÇÃO DO BEM ESPÉCIE AUTOMÓVEL, MARCA FORD, MODELO
VERONA LX 1.6, COR BRANCO DIAMANTE, ANO/ MODELO 1991,
ESTANDO O REFERIDO BEM VINCULADO À GARANTIA FIDUCIÁRIA,
ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL DA QUANTIA DE R$ 9.703.707,19 (
NOVE MILHÕES, SETECENTOS E TRÊS MIL, SETECENTOS E SETE
CRUZEIROS E DEZENOVE CENTAVOS), DIVIDIDOS EM 35 (TRINTA E
CINCO) PRESTAÇÕES MENSAIS.
OCORRE QUE O REQUERIDO NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DA
PARCELA COM VENCIMENTO EM 18.01.1996 E AS SEGUINTES, O QUE
ENSEJOU O AJUIZAMENTO DA PRESENTE.
A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PORÉM
AFASTOU A POSSIBILIDADE DA PRISÃO CIVIL DO REQUERIDO.
EM APELAÇÃO CÍVEL O RECORRENTE ARGUMENTA QUE A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ADMITE, EM SEU ART. 5º, LXVII, A PRISÃO
CIVIL DO
DEPOSITÁRIO INFIEL.
EM CONTRA-RAZÕES O RECORRIDO ARGUMENTA QUE A APELAÇÃO
ESTÁ INTEMPESTIVA.
EIS O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR NA FORMA DO ART. 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
1
REALIZANDO UMA SEGUNDA ANÁLISE DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL, PUDE CONSTATAR QUE O APELO
ESTÁ
INTEMPESTIVO. ISTO PORQUE, OS PATRONOS DO RECORRENTE
FORAM INTIMADOS PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 10.10.2003, UMA
SEXTA FEIRA, ASSIM O PRAZO TEVE INICIO EM 13.10.2003
(SEGUNDA-FEIRA), TENDO COMO TÉRMINO O DIA 27.10.2003
(SEGUNDA-FEIRA), E, ENTRETANTO, O RECURSO FOI INTERPOSTO
SOMENTE EM 28.10.2003, OU SEJA, FORA DO PRAZO.
DESTA FORMA, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE A APELAÇÃO
CÍVEL SE TORNOU INADMISSÍVEL, POSTO QUE FOI INTERPOSTA
FORA DO
PRAZO, CONFORME DETERMINA O ART. 508 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, IN VERBIS:
ART. 508: NA APELAÇÃO, NOS EMBARGOS INFRINGENTES, NO
RECURSO ORDINÁRIO, NO RECURSO ESPECIAL, NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO E NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, O PRAZO
PARA INTERPOR E PARA RESPONDER É DE 15 (QUINZE) DIAS.
NESSE SENTIDO, O PROFESSOR NELSON NERY JR. ASSIM NOS
ENSINA:
AO RELATOR, NA FUNÇÃO DE JUIZ PREPARADOR DE TODO E
QUALQUER RECURSO DO SISTEMA PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO,
COMPETE
O EXAME DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESSE MESMO RECURSO.
DEVE VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE
(CABIMENTO,
LEGITIMIDADE
RECURSAL,
INTERESSE
RECURSAL,
TEMPESTIVIDADE,
PREPARO,
REGULARIDADE FORMAL E
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO PODER DE
RECORRER). TRATA-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, CABENDO
AO
RELATOR: EXAMINÁ-LA DE OFÍCIO. (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
COMENTADO, 9ª EDIÇÃO, 2006, P. 815).
O ARTIGO 557 DO CPC PRECEITUA QUE O RELATOR DEVERÁ NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, OU
SEJA QUANDO LHE FALTAR UM OU ALGUNS DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE, INDEFERINDO-O LIMINARMENTE, OU MELHOR
DIZENDO, O RELATOR NÃO TOMARÁ CONHECIMENTO DO MESMO.
DESTA FORMA, ANTE TODO O EXPOSTO NEGO SEGUIMENTO AO
PRESENTE RECURSO, NA FORMA DO ART. 557 DO CPC, EM
RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE.
41
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
INTIME-SE.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA/ ES, 14 DE JANEIRO DE 2008.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR:
32 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48089000045
AGVTE.: FLEX CAR COMERCIAL DE VEICULOS LTDA.
ADVOGADO(A): ANDREIA DADALTO
ADVOGADO(A): JULIANA SANTANA PALOME
AGVDO.: ESPÓLIO DE SILVERIO CARLOS MOURA
ADVOGADO(A): JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48089000045
AGRAVANTE: FLEX CAR COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA.
AGRAVADO: ESPÓLIO DE SILVÉRIO CARLOS MOURA
RELATOR:DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL POSSESSÓRIA - RECURSO DE TERCEIRO
PREJUDICADO - ASSISTENTE LITISCONSORCIAL - PRELIMINARES CONEXÃO E ILEGITIMIDADE AD
CAUSAM - LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS - MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. 1. A RECORRENTE TEM
INTERESSE JURÍDICO PARA RECORRER COMO TERCEIRO, POIS A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU LHE
CAUSA PREJUÍZO. POR SE TRATAR DE RECURSO DE TERCEIRO
PREJUDICADO,
TORNA-SE
O
RECORRENTE
ASSISTENTE
LITISCONSORCIAL EM
RAZÃO DA INFLUÊNCIA DA DECISÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA DO
MESMO COM O REQUERIDO DO PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO. 2. O
JUÍZO AD QUEM NÃO PODE SE MANIFESTAR SOBRE A CONEXÃO,
SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SE DENTRE OS BENS
INVENTARIADOS
ENCONTRA-SE
O
IMÓVEL
OBJETO
DA
POSSESSÓRIA E ENQUANTO NÃO FOR REALIZADA A PARTILHA DOS
BENS
INVENTARIADOS, HAVERÁ PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA QUE O
ESPÓLIO DEFENDA SUA POSSE. 3. PRESENTES OS REQUISITOS
ENSEJADORES À CONCESSÃO DA LIMINAR EM PROCEDIMENTO
POSSESSÓRIO, MANTÉM-SE A DECISÃO QUE A DEFERIU,
NOTADAMENTE QUANDO A POSSE DO RECORRIDO É ANTERIOR A
DO RECORRENTE. 4. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR
SUA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, NOS MOLDES PRECONIZADOS NOS
ARTIGOS 527, I E 557 DO CPC.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FLEX
CAR COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA., INCONFORMADA COM
A DECISÃO PROFERIDA PELO MM JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA
VARA CÍVEL DA COMARCA DA SERRA/ES, QUE,
NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA
PELO ESPÓLIO DE SILVÉRIO CARLOS MOURA, AGRAVADO,
DEFERIU O PEDIDO LIMINAR COM A FINALIDADE DE REINTEGRAR
O RECORRIDO NA POSSE INTEGRAL DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE
ORIGINÁRIA (FLS. 17-21).
MESMO DIANTE DOS ARGUMENTOS EXTERNADOS PELA
AGRAVANTE, DIRECIONADOS NO SENTIDO DE QUE O ESPÓLIO É
PARTE
ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA POSSESSÓRIA E
QUE DETÉM A POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL OBJETO DA
LIDE
(FLS. 02-14); ANALISANDO DETIDAMENTE A DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA AOS AUTOS VERIFICO QUE MOTIVOS APONTAM PARA O
NÃO
SEGUIMENTO DO RECURSO EM APRECIAÇÃO, ANTE SUA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, PASSO A
DECIDIR SOBRE O PRESENTE RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557
DO
CPC.
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
OS AUTOS ORIGINÁRIOS VERSAM SOBRE PROCEDIMENTO
POSSESSÓRIO EM QUE O AGRAVADO PLEITEIA A REINTEGRAÇÃO
DE POSSE
POR ESBULHO COMETIDO POR JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA. O
OBJETO DO REFERIDO PROCEDIMENTO É UM BEM IMÓVEL
SITUADO NA
ANTIGA AVENIDA CIVIT, ATUAL RUA EUDES SCHERRER DE SOUZA,
S/ Nº , TRAVESSA COM A RUA DAS ACÁCIAS, BAIRRO LARANJEIRAS,
SERRA/ES (FLS. 63 E 104).
MANUSEANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A
RECORRENTE TEM INTERESSE JURÍDICO PARA RECORRER COMO
TERCEIRO.
ISSO PORQUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU LHE CAUSA PREJUÍZO, POIS A MESMA
ADQUIRIU
OS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL OBJETO DO
PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO, CONFORME SE VERIFICA NO
“CONTRATO
PARTICULAR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE
DIREITOS” QUE CELEBROU COM O SR. JOSÉ RENATO OLIVEIRA,
PESSOA
FÍSICA QUE FIGURA NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA POSSESSÓRIA
(FLS. 60-61 E 40-56). NESSE SENTIDO:
“RECURSO - TERCEIRO PREJUDICADO. PARA QUE SEJA ADMISSÍVEL,
NECESSÁRIO SE DEMONSTRE QUE A DECISÃO
RECORRIDA AFETARÁ, DIRETA OU INDIRETAMENTE, RELAÇÃO
JURÍDICA DE QUE O TERCEIRO É TITULAR” (STJ-3ª TURMA, RESP
19.802/MS, REL. MIN. EDUARDO RIBEIRO, J. 05/05/1992, DJ 25/05/1992).
1
DESTACOU JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA QUE:
“[...] A POSSIBILIDADE DE INTERVIR COMO ASSISTENTE RECLAMA
DO TERCEIRO ‘INTERESSE JURÍDICO’ (NÃO SIMPLES INTERESSE DE
FATO!) NA VITÓRIA DE UMA DAS PARTES (ART. 50). APESAR, POIS, DA
OBSCURIDADE DO DISPOSITIVO ORA COMENTADO, NO
PARTICULAR ENTENDEMOS QUE A LEGITIMAÇÃO DO TERCEIRO
PARA RECORRER POSTULA A TITULARIDADE DE DIREITO (RECTIUS:
DE
SUPOSTO DIREITO) EM CUJA DEFESA ELE ACORRA. NÃO SERÁ
NECESSÁRIO, ENTRETANTO, QUE TAL DIREITO HAJA DE SER
DEFENDIDO DE
MANEIRA DIRETA PELO TERCEIRO RECORRENTE: BASTA QUE A SUA
ESFERA JURÍDICA SEJA ATINGIDA PELA DECISÃO, EMBORA POR VIA
REFLEXA” (IN COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, LEI
Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. VOL. V. RIO DE JANEIRO:
FORENSE, 2003, PP. 294-295 - DESTACAMOS).
ENTENDE NELSON LUIZ PINTO QUE “INGRESSANDO NO PROCESSO
COMO RECORRENTE, ESSE TERCEIRO ASSUME A POSIÇÃO DE
ASSISTENTE DA PARTE, PASSANDO SUA SITUAÇÃO NOS AUTOS A SER
REGIDA PELAS REGRAS DA ASSISTÊNCIA, INCLUSIVE NO QUE SE
REFERE À COISA JULGADA E À JUSTIÇA DA DECISÃO (ART. 55 DO
CPC)” (IN MANUAL DOS RECURSOS CÍVEIS. 3. ED. SÃO PAULO:
MALHEIROS, 2004, P. 69 - DESTACAMOS).
FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA
LECIONAM QUE:
“O RECURSO DE TERCEIRO É UMA MODALIDADE DE INTERVENÇÃO
DE TERCEIRO; O TERCEIRO, COM O RECURSO, PASSA FAZER PARTE
DO
PROCESSO. [...]. O TERCEIRO PREJUDICADO HÁ DE SER TITULAR OU
DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA OU DE UMA RELAÇÃO
JURÍDICA CONEXA COM AQUELA DEDUZIDA EM JUÍZO. PODE-SE
DIZER QUE TODOS AQUELES QUE, LEGITIMADOS A INTERVIR NO
PROCESSO, NÃO O FIZEREM, SALVO O CASO DE OPOSIÇÃO, PODEM
RECORRER” (IN CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VOL. 3. 3.
ED. SALVADOR: JUS PODIVM, 2007, P. 47 - DESTACAMOS).
A AGRAVANTE PODERIA FIGURAR TANTO NO PÓLO PASSIVO DA
DEMANDA, COMO INTERPOR OS INTERDITOS POSSESSÓRIOS
CABÍVEIS,
COMO O FEZ AO PROPOR INTERDITO PROIBITÓRIO EM FACE DE
JAMIL MOURA SILVA, HERDEIRO DE SILVÉRIO CARLOS MOURA (FLS.
31-38
E 94). EIS A JURISPRUDÊNCIA:
“PROCESSUAL CIVIL. SEGURADORA. INTERVENÇÃO EM PROCESSO
DE CONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA
42
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
LITISCONSORCIAL. LEGITIMIDADE À EXECUÇÃO. DESDE QUE
POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
PELO TERCEIRO PREJUDICADO DIRETAMENTE CONTRA A
SEGURADORA, A INTERVENÇÃO VOLUNTÁRIA DESTA NA DEMANDA
PROPOSTA
CONTRA
O
SEGURADO
CARACTERIZA
ASSISTÊNCIA
LITISCONSORCIAL. [...]. RECURSO NÃO CONHECIDO” (STJ-3ª TURMA,
RESP
679.352/PR, REL. MIN. CASTRO FILHO, J. 04/08/2005, DJ 05/09/2005).
“PROCESSO
CIVIL.
LICITAÇÃO
PÚBLICA.
ASSISTÊNCIA
LITISCONSORCIAL. REQUISITOS. ART. 54-CPC. 1. NA
ASSISTÊNCIA
LITISCONSORCIAL,
TAMBÉM
DENOMINADA
QUALIFICADA, É IMPRESCINDÍVEL QUE O DIREITO EM LITÍGIO,
SENDO TAMBÉM
DO ASSISTENTE, CONFIRA A ESTE LEGITIMIDADE PARA DISCUTI-LO
INDIVIDUALMENTE OU EM LITISCONSÓRCIO COM O ASSISTIDO. [...].
3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO” (STJ-2ª TURMA, RESP
205.249/MG, REL. MIN. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, J.
20/03/2001, DJ 04/06/2001).
POR CONSEGUINTE, ALÉM DE TRATAR-SE DE RECURSO DE
TERCEIRO PREJUDICADO, TORNOU-SE A AGRAVANTE ASSISTENTE
LITISCONSORCIAL DA PARTE QUE FIGURA NO PÓLO PASSIVO DA
DEMANDA, POR INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 42 (“O
ADQUIRENTE
OU O CESSIONÁRIO PODERÁ, NO ENTANTO, INTERVIR NO
PROCESSO, ASSISTINDO O ALIENANTE OU O CEDENTE”) E DO
ARTIGO 54
(“CONSIDERA-SE LITISCONSORTE DA PARTE PRINCIPAL O
ASSISTENTE, TODA VEZ QUE A SENTENÇA HOUVE DE INFLUIR NA
RELAÇÃO
JURÍDICA ENTRE ELE E O ADVERSÁRIO DO ASSISTIDO”), TODOS DO
CPC, DEVENDO ASSUMIR ESSA POSIÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
NO QUE CONCERNE A VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 103-106 DO CPC EM
RAZÃO DA CONEXÃO ENTRE OS INTERDITOS POSSESSÓRIOS
(REINTEGRAÇÃO E INTERDITO PROIBITÓRIO), NÃO HÁ COMO O
JUÍZO AD QUEM SE PRONUNCIAR SOBRE A MATÉRIA SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ISSO PORQUE O JULGADOR DE
PRIMEIRO GRAU NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O PEDIDO DE
CONEXÃO (FLS.
141-143 E 164). PRECEDENTES DESTA CORTE: TJES-1ª CCÍV., AI
024069000214, MINHA RELATORIA, J. 31/07/2007, DJ
18/09/2007; TJES-2ª CCÍV., AI 024079005807, REL. DES. ELPÍDIO JOSÉ
DUQUE, J. 02/10/2007, DJ 31/10/2007, DENTRE
OUTROS. NÃO CONHEÇO A PRELIMINAR.
CONHEÇO DE OFÍCIO DA ALEGADA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM
DO AGRAVADO, POR SE TRATAR DE CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO
DO
DIREITO DE AÇÃO (CPC; ART. 267, § 3º).
CONSOANTE O FUNDAMENTO TRAZIDO PELA AGRAVANTE, TEM
LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA A AÇÃO POSSESSÓRIA OS
HERDEIROS
E NÃO O ESPÓLIO DO SR. SILVÉRIO CARLOS MOURA, POR SE TRATAR
DE DIREITO PESSOAL DAQUELES. SEM RAZÃO A RECORRENTE.
A DESPEITO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL E DA
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS (CPC; ART. 43), TENHO QUE O
ESPÓLIO TAMBÉM É PARTE LEGÍTIMA PARA PLEITEAR A
REINTEGRAÇÃO DE POSSE POIS, ATÉ QUE SEJA EFETUADA A
PARTILHA, “O
DIREITO DOS CO-HERDEIROS, SERÁ INDIVISÍVEL, E REGULAR-SE-Á
PELAS NORMAS RELATIVAS AO CONDOMÍNIO” (CPC; ART. 1.791,
PARÁGRAFO ÚNICO). LOGO, ESPÓLIO É O CONJUNTO DE BENS,
DIREITOS, RENDIMENTOS E OBRIGAÇÕES DA PESSOA FALECIDA.
ADEMAIS,
AFASTA-SE
A
INCIDÊNCIA
DOS
JULGADOS
COLACIONADOS PELA AGRAVANTE (FL. 08) POR TRAZER A
PRESENTE DEMANDA
DISCUSSÃO REFERENTE A DIREITO REAL, OU SEJA, DA VINCULAÇÃO
ENTRE SUJEITO (ESPÓLIO) E A COISA (IMÓVEL OBJETO DA LIDE).
POR CONSEGUINTE, SE DENTRE OS BENS INVENTARIADOS DO
ESPÓLIO ENCONTRA-SE O IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA
ORIGINÁRIA E
AINDA NÃO SE REALIZOU A PARTILHA, HÁ PERTINÊNCIA SUBJETIVA
PARA QUE O AGRAVADO FIGURE NO PÓLO ATIVO DA RELAÇÃO
JURÍDICA
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCESSUAL E DEFENDA SUA POSSE CONTRA TERCEIROS OU
MESMO CONTRA OUTRO POSSUIDOR OU O PRÓPRIO PROPRIETÁRIO,
SENDO
REPRESENTADO EM JUÍZO PELO INVENTARIANTE (CPC; ART. 12, V E
ART. 991, I).
REJEITO, PORTANTO, REFERIDA PRELIMINAR.
NO TOCANTE AO MÉRITO RECURSAL, MELHOR SORTE NÃO ASSISTE
A AGRAVADA.
SABE-SE QUE PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE NECESSÁRIA A PRESENÇA DOS
SEGUINTES
REQUISITOS: A) EXERCÍCIO DE POSSE; B) A OCORRÊNCIA DO
ESBULHO E SUA DATA; E, C) A PERDA DA POSSE EM RAZÃO DO
ESBULHO (CPC; ART. 927).
NO QUE CONCERNE AO EXERCÍCIO DE POSSE, AS PARTES
APRESENTARAM COMPROVAÇÃO DE QUE DETÊM A POSSE SOBRE O
IMÓVEL OBJETO DO PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO. O CERNE DA
QUESTÃO É SABER QUEM DETÉM A POSSE MAIS ANTIGA, ANTERIOR
A
OUTRA.
PARA TANTO, TORNA-SE NECESSÁRIO ESCLARECER QUE “A POSSE
TRANSMITE-SE AOS HERDEIROS OU LEGATÁRIOS DO POSSUIDOR
COM OS MESMOS CARACTERES” (CC; ART. 1.206) E QUE “O SUCESSOR
UNIVERSAL CONTINUA DE DIREITO A POSSE DE SEU
ANTECESSOR; E AO SUCESSOR SINGULAR É FACULTADO UNIR SUA
POSSE À DO ANTECESSOR, PARA OS EFEITOS LEGAIS” (CC; ART.
1.207).
A AGRAVANTE AFIRMA QUE “ADQUIRIU DE JOSÉ RENATO OLIVEIRA
A POSSE MANSA E PACÍFICA E DO ESPÓLIO DE RAUL RIBEIRO O
DOMÍNIO, CONFORME REGISTRO N. 7454, LIVRO 3-I, CÓPIA DA
CERTIDÃO DO RGI EM ANEXO, DE UMA ÁREA DE TERRAS MEDINDO
2.050,27 M2 (DOIS MIL E CINQÜENTA METROS QUADRADOS E VINTE
E SETE CENTÍMETROS), LOCALIZADA NA AVENIDA EUDES
SHERRER DE SOUZA ESQUINA COM A RUA DA ACÁCIAS, PLANTA
TOPOGRÁFICA TAMBÉM EM ANEXO” (FL. 09 - DESTACAMOS).
JUSTIFICA SUA POSSE COM FUNDAMENTO NO “CONTRATO
PARTICULAR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE
DIREITOS”
FIRMADO COM O SR. JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA, REQUERIDO NOS
AUTOS ORIGINÁRIOS, QUANDO ENTÃO FOI “EMITIDO NA POSSE
MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL DESTE INSTRUMENTO, PARA DELE
USAR COMO MELHOR LHE APROUVER, PODENDO FAZER NELE AS
BENFEITORIAS E MELHORIAS QUE ACHAR NECESSÁRIO, O
VENDEDOR ENTREGA O IMÓVEL NO ATO DO DIA (19/07/2001)”
(CLÁUSULA 4ª,
FLS. 60 - DESTACAMOS). TODAVIA NÃO HÁ NOS AUTOS A
COMPROVAÇÃO DO PERÍODO EM QUE O SR. JOSÉ RENATO DE
OLIVEIRA
EXERCEU A POSSE SOBRE O IMÓVEL.
A RECORRENTE MENCIONA TAMBÉM QUE O IMÓVEL OBJETO DO
PROCEDIMENTO POSSESSÓRIO ENCONTRA-SE REGISTRADO SOB O
N.
7454, LIVRO 3-I DO RGI (FL. 09). TODAVIA, NÃO HÁ COMO
CORRELACIONAR O IMÓVEL REGISTRADO COM O OBJETO DA LIDE
POSSESSÓRIA. ISSO PORQUE O IMÓVEL REGISTRADO FOI
TRANSFERIDO A AGRAVANTE POR CINIRA PIMENTEL RIBEIRO (FLS.
64-66 E 72)
E NÃO POR JOSÉ RENATO OLIVEIRA. OUTROSSIM, RESSALTA-SE, EM
PROCEDIMENTO POSSESSÓRIO NÃO HÁ FALAR EM
RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO (CC; ART. 1.210, § 2º E CPC; ART.
923).
O AGRAVADO, A SEU TURNO E EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO
PRÉVIA, COMPROVOU QUE O DE CUJUS SILVÉRIO CARLOS MOURA
EXERCIA A POSSE SOBRE O IMÓVEL DESDE OS IDOS DE 1983,
VEJAMOS:
ARILDO ANTÔNIO SONEGETI DECLAROU QUE “[...] CONHECE O
IMÓVEL EM QUESTÃO DESDE 1983, E SEMPRE FOI O PROPRIETÁRIO
O
SR. SILVÉRIO CARLOS MOURA; [...]; QUE DURANTE ESSES ANOS A
POSSE DO SR. SILVÉRIO CARLOS MOURA FOI SEMPRE MANSA E
PACÍFICA, NUNCA APARECEU ALGUÉM PARA REQUERE-LO; QUE O
IMÓVEL É CERCADO COM TELA” (FL. 131).
43
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
A TESTEMUNHA JOSÉ GILBERTO GUZZO ESCLARECEU QUE “[...]
CONHECE O ESPÓLIO REQUERENTE A 30 ANOS; QUE NÃO
CONHECE
O REQUERIDO; [...] QUE DURANTE 25 ANOS O DEPOENTE COMO
PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO CAÇAMBA JÁ DESCARREGOU MUITAS
CAÇAMBAS DE TERRA DE ATERRO NA ÁREA A PEDIDO DO FINADO
SILVÉRIO; QUE A ÁREA OBJETO DA PRESENTE PERTENCE AO
ESPÓLIO
REQUERENTE; QUE NO REFERIDO IMÓVEL ERA TODO CERCADO...”
(FL. 132).
JÁ ELIOMAR AUDRIGHI AFIRMOU QUE “[...] CONHECE O ESPÓLIO E A
INVENTARIANTE A UNS 20 ANOS; QUE NÃO CONHECE O
REQUERIDO; QUE CONHECE O IMÓVEL E A 20 ANOS TEM
CONHECIMENTO DE QUE O FINADO SILVÉRIO TOMAVA CONTA DO
IMÓVEL
COMO SE DELE FOSSE; QUE O FINADO SILVÉRIO ERA DONO DO
REFERIDO IMÓVEL; [...] QUE A POSSE DOS REQUERENTES SEMPRE
FOI
MANSA E PACÍFICA, EIS QUE DURANTE ESSES 20 ANOS NINGUÉM
APARECEU SE INTITULANDO DONO, QUE A ÁREA ERA CERCADA...”
(FL. 133).
PORTANTO, QUANDO A AGRAVANTE FIRMOU OS CONTRATOS DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS NOS ANOS
DE 2001 (FL. 61) E 2007 (FL. 66), O SR. SILVÉRIO CARLOS MOURA JÁ
MANTINHA O EXERCÍCIO, DE FATO, DOS PODERES INERENTES À
PROPRIEDADE (CC; ART. 1.196). COMO A POSSE TRANSMITE-SE AOS
HERDEIROS, OS MESMOS TÊM DIREITO DE CONTINUAREM A
EXERCER PLENAMENTE A POSSE SOBRE O IMÓVEL.
REPISO. ALÉM DA RECORRENTE INFORMAR QUE MANTÉM UMA
POSSE DE MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS (FLS. 09 E 32), NÃO VIERAM
AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DO PERÍODO EM QUE O SR. JOSÉ
RENATO DE OLIVEIRA EXERCEU POSSE SOBRE O IMÓVEL.
LOGO, AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, ATÉ O
MOMENTO, DEMONSTRAM QUE O SR. SILVÉRIO CAMPOS MOURA, E
EM CONSEQÜÊNCIA SEU ESPÓLIO E HERDEIROS, ERA POSSUIDOR
DO IMÓVEL ATÉ A OCORRÊNCIA DO ESBULHO POR PARTE DA
RECORRENTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SE RESTABELECER A POSSE
DO AGRAVADO QUE É ANTERIOR A DA AGRAVANTE (CC; ART. 1.211).
O ESBULHO, SUA DATA E A PERDA DA POSSE FORAM
DEMONSTRADOS PELO AGRAVADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS,
BASTANDO PARA
TANTO VERIFICAR O TEOR O BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE FLS. 92,
BEM COMO OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS MENCIONADOS NA
DECISÃO HOSTILIZADA (FLS. 18-19) E PRESTADOS EM AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA (FLS. 130-133), DESTACANDO-SE DENTRE
ELES O REALIZADO POR ELIOMAR AUDRIGHI:
“[...] QUE RECENTEMENTE NUM PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS PASSOU
PELO LOCAL E VIU A MOVIMENTAÇÃO DE MÁQUINAS E
HOMENS TRABALHANDO NO LOCAL; QUE NO LOCAL FOI ERGUIDO
UM MURO; QUE EXISTEM PESSOAS FAZENDO VIGILÂNCIA DO
IMÓVEL;
QUE FOI O PRÓPRIO DEPOENTE QUE INFORMOU PARA OS FILHOS
DA INVENTARIANTE QUE O IMÓVEL DELES ESTAVA SENDO
INVADIDO;
QUE O ESBULHO FOI RECENTE, O IMÓVEL FOI INVADIDO A 30 DIAS;
QUE TODA A COMUNIDADE DA LOCALIDADE CONHECE O IMÓVEL
PERTENCENTE AO FINADO SILVÉRIO...” (FL. 133 - DESTACAMOS).
EIS A JURISPRUDÊNCIA:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL AUSÊNCIA DE PROVAS - POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA EXCEÇÃO DE DOMÍNIO DESCABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. I - O OBJETIVO DA AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, É RESTABELECER O
ESTADO DE POSSE ANTERIOR, DESFEITO POR ESBULHO PRATICADO
POR TERCEIRO, FAZENDO VALER O DIREITO DO LEGÍTIMO
POSSUIDOR
SOBRE A COISA. II - OS REQUERENTES JAMAIS ESTIVERAM NA POSSE
DIRETA DO IMÓVEL, POIS QUANDO O ADQUIRIRAM, LÁ JÁ
RESIDIA A REQUERIDA, COM A AQUIESCÊNCIA DOS ANTIGOS
PROPRIETÁRIOS...” (TJES-4ª CCIV, AC 035980192971, REL. DES.
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, J. 20/06/2006, DJ 08/08/2006 DESTACAMOS).
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
“APELAÇÃO CÍVEL. 1) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DISCUSSÃO DOMINIAL DESCABIDA. IMÓVEL
EM LITÍGIO. REGISTRO EM NOME DOS AUTORES. PRESUNÇÃO DE
BOA-FÉ. 2) PROVA TESTEMUNHAL
UNÍSSONA. POSSE DOS IMÓVEIS. POSTERIOR ESBULHO. INVASÃO E
VENDA ILEGAL DE LOTES.
REQUISITOS
PREENCHIDOS.
IMPOSIÇÃO
DA
MEDIDA
REINTEGRATÓRIA. 3) RÉUS. ALEGAÇÃO DE POSSE
HÁ MAIS DE DÉCADA. ONUS PROBANDI. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. [...]. 2) A
PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA A TESE DE QUE OS AUTORES
ERAM POSSUIDORES DOS IMÓVEIS ATÉ A OCORRÊNCIA DO
ESBULHO
POR PARTE DOS RÉUS. COM EFEITO, AMBAS AS TESTEMUNHAS
CONFIRMAM QUE OS AUTORES SÃO OS PROPRIETÁRIOS E
POSSUIDORES DAS ÁREAS DESCRITAS NA EXORDIAL, QUE AS
MESMAS FORAM INVADIDAS E PASSARAM, POSTERIORMENTE, A SER
VENDIDOS LOTES. 3) ALÉM DA INVASÃO CONSTATADA NOS AUTOS,
URGE SALIENTAR QUE OS RÉUS NÃO COMPROVARAM A POSSE HÁ
MAIS DE UMA DÉCADA, CONFORME ALEGARAM, NÃO SE
DESINCUMBINDO DO ONUS PROBANDI QUE LHES FORA IMPUTADO
POR
OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO”
(TJES-4ª CCÍV., AC 048030075039, REL. DES. RÔMULO
TADDEI, REL. SUBST. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, J. 04/04/2006, DJ
25/04/2006).
“CIVIL/PROC. CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE - POSSE VELHA COMPROVAÇÃO DA LEGÍTIMA POSSE DOS APELADOS/REQUERIDOS
- RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1 - DE FATO, O CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO
AOS AUTOS DEMONSTRA QUE, INEQUIVOCAMENTE, ERAM OS
APELADOS OS POSSUIDORES DA ÁREA DESDE 1975 - DATA EM QUE O
IMÓVEL FOI VENDIDO AOS MESMOS. OS DEPOIMENTOS DAS
TESTEMUNHAS CONFIRMAM QUE OS APELADOS EXERCERAM A
POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE A ÁREA EM QUESTÃO DURANTE
ANOS, DESDE A MENCIONADA AQUISIÇÃO. 2 - ASSIM, NÃO
PROSPERA A IRRESIGNAÇÃO DOS APELANTES, OS QUAIS NÃO SÃO
OS
POSSUIDORES DA ÁREA, SENDO LEGÍTIMA A POSSE DOS APELADOS,
NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, PORTANTO, EM ESBULHO
POSSESSÓRIO. 3 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO” (TJES-2ª
CCÍV., AC 006059000163, REL. DES. ÁLVARO MANOEL
ROSINDO BOURGUIGNON, REL. SUBST. IZAIAS EDUARDO DA SILVA,
J. 10/04/2007, DJ 15/05/2007).
IRRETOCÁVEL, POIS, A MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO.
DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO QUE A RECORRENTE ASSUMA A
POSIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DO REQUERIDO NOS
AUTOS ORIGINÁRIOS E, NA FORMA DOS ARTIGOS 527, I E 557 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AFASTO AS PRELIMINARES E
NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO PRESENTE AGRAVO
DE INSTRUMENTO ANTE A SUA MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA.
INTIMEM-SE. COMUNIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. DILIGENCIE-SE.
VITÓRIA/ES, 11 DE JANEIRO DE 2008.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR:
33 APELAÇÃO CÍVEL Nº 39030005548
APTE.: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): ADILSON GUIOTTO TORRES
ADVOGADO(A): ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO(A): ANDREA NEVES REBELLO
ADVOGADO(A): CLAUDINE SIMOES MOREIRA
ADVOGADO(A): EMIR JOSE TESCH
ADVOGADO(A): FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES
ADVOGADO(A): LUIZ PRETTI LEAL
ADVOGADO(A): PAULO CESAR BUSATO
APDO.: JOSIAS SCHWARTZ
ADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA CABRAL
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
APELAÇÃO CÍVEL
REF. AUTOS Nº 39030005548
44
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: JOSIAS SCHWARTZ
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO DO
BRASIL S/A, INCONFORMADO COM A SENTENÇA PROLATADA PELO
MM JUIZ DE DIREITO DE PANCAS/ES, QUE, EM SÍNTESE, ACOLHEU
EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS POR JOSIAS
SCHWARTZ, NOS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR IMPETRADA NA
ORIGEM..
EIS O QUE TENHO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
NÃO OBSTANTE AOS ARGUMENTOS EXTERNADOS PELA APELANTE
EM SEDE RECURSAL, VERIFICO QUE NÃO MAIS SUBSISTEM OS
MOTIVOS DE SUA IRRESIGNAÇÃO, EM VIRTUDE DO ACORDO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES E DA DESISTÊNCIA QUANTO AO
PROCEDIMENTO RECURSAL APRESENTADA ÀS FLS. 210/211, ATRAVÉS
DE REPRESENTANTES LEGAIS COM PODERES APTOS PARA TANTO.
ASSIM, SEM MAIORES DELONGAS, HOMOLOGO, PRELIMINARMENTE
O ACORDO CELEBRADO, BEM COMO A
DESISTÊNCIA APRESENTADA, PARA QUE SURTA SEUS DEVIDOS
EFEITOS LEGAIS, NOS MOLDES DO
ARTIGO 501 DO CPC.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.
ADOTE-SE AS DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE ESTILO.
VITÓRIA/ES, 09 DE JANEIRO DE 2009.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR:
34 APELAÇÃO CÍVEL Nº 12050136154
APTE.: TEREZINHA GOMES KINUPP
ADVOGADO(A): HELDER WILLIAN CORDEIRO DUTRA
ADVOGADO(A): ROBERIO LAMAS DA SILVA
APDO.: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(A): NELSON PASCHOALOTTO
ADVOGADO(A): PATRICIA COUTINHO DA SILVA SENA
ADVOGADO(A): RAQUEL MARTINHO MENDES PESSANHA
ADVOGADO(A): RENATA PAGANINI
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
APELAÇÃO Nº 12050136154
APELANTE: TEREZINHA GOMES KINUPP
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR:DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO, INTERPOSTA POR THEREZINHA GOMES
KINUPP EM RAZÃO DA SENTENÇA DE FLS. 64/67 TER JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL E
TÊ-LA
CONDENADO, COMO DEVEDOR FIDUCIÁRIO EQUIPARADO A
DEPOSITÁRIO, À RESTITUIR AO APELADO O VEÍCULO DESCRITO NA
INICIAL OU A
DEVOLVER A IMPORTÂNCIA DE R$ 20.694,02 (VINTE MIL SEISCENTOS
E NOVENTA E QUATRO REAIS E DOIS CENTAVOS).
A REQUERIDA, ORA APELANTE, INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO
ÀS FLS. 68/71, SUSTENTANDO QUE A NOTIFICAÇÃO PARA
CONSTITUIÇÃO DA MORA NA PRESENTE AÇÃO É NULA, VISTO QUE
FORA RECEBIDA E ASSINADA POR TERCEIRO.
CONTRA-RAZÕES DA APELAÇÃO ÀS FLS. 108/115 REQUERENDO A
MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA OBJURGADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR DANDO PROVIMENTO
AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ÀS FLS. 95/99 PARA
CONCEDER O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À
APELANTE EM SEGUNDO GRAU.
É NO QUE BASTA O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO MONOCRATICAMENTE NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC.
O ARTIGO 557 DO CPC DIZ QUE “O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO
A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE,
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”.
SOBRE O ART. 557 DO CPC, HÁ DE SER DITO QUE SUA APLICAÇÃO
NÃO CONFIGURA, COMO AFIRMAM ALGUNS, NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POIS PRETENDEU O LEGISLADOR, AO
ALTERAR REFERIDO DISPOSITIVO PELAS LEIS 9.139/95 E 9.756/98,
PROPORCIONAR UMA MAIOR DINÂMICA AOS JULGAMENTOS DOS
TRIBUNAIS, EVITANDO-SE, ASSIM, AS FATÍDICAS E ENORMES
PAUTAS DE PROCESSOS IDÊNTICOS VERSANDO SOBRE TESES
JURÍDICAS JÁ SEDIMENTADAS.
DESTACO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
CONSTITUCIONAL. RECURSO: SEGUIMENTO NEGADO PELO
RELATOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR. LEI N.
8.038, DE 1990, ART. 38; ART. 21, § 1º, RI/STF: CONSTITUCIONALIDADE.
2) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO: COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO.
JUSTIÇA COMUM. I. - TEM LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONAL A ATRIBUIÇÃO CONFERIDA AO RELATOR PARA
ARQUIVAR OU NEGAR SEGUIMENTO A PEDIDO OU RECURSO
INTEMPESTIVO, INCABÍVEL OU IMPROCEDENTE E, AINDA,
QUANDO CONTRARIAR A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO
TRIBUNAL OU FOR
EVIDENTE A SUA INCOMPETÊNCIA (RI/STF, ART. 21, § 1º; LEI N. 8.038,
DE 1990, ART. 38; CPC, ART. 544, § 2º, ART. 545, ART.
557), DESDE QUE MEDIANTE RECURSO - AGRAVO - POSSAM AS
DECISÕES SER SUBMETIDAS AO CONTROLE DO COLEGIADO.
PRECEDENTES DO STF: MI 375 (AGRG) - PR, VELLOSO, PLENÁRIO,
"DJ" 15.05.92; ADIN 531 (AGRG) - DF, CELSO DE MELLO;
REP. 1.299-GO, CÉLIO BORJA, RTJ 119/980; ADIN 1.507 (AGRG) - RJ,
VELLOSO; AG. 190.209 (AGRG), VELLOSO. II. – (...)
(AG. REG. EM RÉ N. 221.692-2/DF, RELATOR MINISTRO CARLOS
VELLOSO, SEGUNDA TURMA, DJ DE 27/10/98).
ADEMAIS, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA “ESSA NOVA SISTEMÁTICA PRETENDEU DESAFOGAR AS
PAUTAS DOS TRIBUNAIS, AO OBJETIVO DE QUE SÓ SEJAM
ENCAMINHADOS À SESSÃO DE JULGAMENTO AS AÇÕES E OS
RECURSOS
QUE DE FATO NECESSITEM DE DECISÃO COLEGIADA. OS DEMAIS A GRANDE MAIORIA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS - DEVEM
SER APRECIADOS O QUANTO E MAIS RÁPIDO POSSÍVEL. DESTARTE,
“O RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE,
PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR” DEVEM SER
JULGADOS, POR DECISÃO UNA, PELO PRÓPRIO RELATOR, EM
HOMENAGEM
AOS TÃO PERSEGUIDOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA
CELERIDADE PROCESSUAL.” (AGRG NO AG 391529/SC, REL.
MINISTRO
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 18.09.2001, DJ
22.10.2001 P. 292)
POIS BEM. INICIALMENTE, CABE ESCLARECER QUE A ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA FORA DEFERIDA POR ESTE RELATOR POR
OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO ÀS FLS 95/99.
COMPARTILHO O ENTENDIMENTO DE QUE O PRESENTE RECURSO
DEVE SER JULGADO PREJUDICADO POR ESTAR EM CONFRONTO
COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, CONSOANTE ARTIGO 557 CAPUT DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
É ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ QUE PARA COMPROVAR A
MORA É SUFICIENTE A NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO
DO
DEVEDOR, NÃO SENDO NECESSÁRIO QUE A ASSINATURA
CONSTANTE NA NOTIFICAÇÃO SEJA A DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO.
DA SIMPLES LEITURA DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE O CARTÓRIO
DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ENVIOU A
NOTIFICAÇÃO
DE FLS. 08/09 AO ENDEREÇO FORNECIDO PELA REQUERIDA, ORA
APELANTE, POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE
45
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INSTA SALIENTAR QUE APESAR DE RECEBIDA A NOTIFICAÇÃO POR
PESSOA DIVERSA DA DEVEDORA, A CONSTITUIÇÃO DA MORA
RESTOU
EVIDENCIADA, CONSOANTE O QUE DISPÕE O ARTIGO 2º, §2º DO
DECRETO LEI 911/69 E EM CONFORMIDADE COM OS
PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR.
NESTE SENTIDO, O COLENDO STJ ASSIM DECIDIU NO JULGAMENTO
DO RESP 145703/SP SOB RELATORIA DO MINISTRO CÉSAR
ASFOR ROCHA: " PARA COMPROVAÇÃO DA MORA, É SUFICIENTE A
NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM A.R. ENTREGUE NO ENDEREÇO DO
DEVEDOR; NÃO SE EXIGINDO QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO
REFERIDO AVISO SEJA A DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO."
SEGUINDO ESSA MESMA LINHA, O MINISTRO RUY ROSADO DE
AGUIAR ASSIM DECIDIU NO JULGAMENTO DO RESP 167356/SP: "
A CARTA COM AR ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR É
SUFICIENTE PARA COMPROVAR A NOTIFICAÇÃO, PRESUMINDO-SE
QUE O
RECEBIMENTO NAQUELE LUGAR, POR OUTRA PESSOA, TENHA SIDO
AUTORIZADO PELO NOTIFICANDO."
COMPARTILHANDO DESSE ENTENDIMENTO, COLACIONO AOS
AUTOS RECENTE JULGADO DO TRIBUNAL SUPERIOR:
"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO.
EFICÁCIA.
PARA COMPROVAÇÃO DA MORA É SUFICIENTE A NOTIFICAÇÃO POR
CARTA COM AR ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, NÃO SE
EXIGINDO QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO REFERIDO AVISO
SEJA A DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO." (RESP 274885/SC, REL:
MINISTRO BARROS MONTEIRO, T4- QUARTA TURMA, DATA DO
JULGAMENTO: 06/06/2002)
DESSA FORMA, DIANTE DE TODAS AS RAZÕES ORA EXPOSTAS, NA
FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
CONHEÇO E NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO
RECURSO INTERPOSTO POR ESTAR EM CONFRONTO COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR.
INTIME-SE.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA/ES, 15 DE JANEIRO DE 2008.
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR:
35 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24069013498
AGVTE.: HIDELMA HIDRAULICA ELETRICA E MANUTENÇÃO LTDA.
ADVOGADO(A): ALESSANDRA VARGAS ANDRÉ
ADVOGADO(A): ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO
ADVOGADO(A): CATARINA MODENESI MANDARANO
ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA CERUTTI PINTO
ADVOGADO(A): RENATA FERRARI PADILHA
ADVOGADO(A): RODRIGO ZACCHE SCABELLO
ADVOGADO(A): ROGÉRIO ALVES BENJAMIM
ADVOGADO(A): SIMONE COHEM PERSIANO
AGVDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): CAROLINA BONADIMAN ESTEVES
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24069013498
AGRAVANTE:HIDELMA HIDRÁULICA ELÉTRICA E MANUTENÇÃO
LTDA.
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR:DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO
ADMINISTRATIVO - TUTELA ANTECIPADA - PRESSUPOSTOS AUSÊNCIA - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. 1)
SE AUSENTE UM DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES À CONCESSÃO
DA TUTELA ANTECIPADA, MANTÉM-SE A DECISÃO QUE A
INDEFERIU. 2) NO CASO, SE A PROVA INEQUÍVOCA É EMBASADA NO
TEOR E NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, NÃO
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
HÁ FALAR EM VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO SE É
PRECISAMENTE EM FACE DAS REFERIDAS CLÁUSULAS QUE HÁ
DISCUSSÃO,
DÚVIDA ENTRE AS PARTES. 3) QUANTO AO PERIGO DE DANO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, RESTOU PREJUDICADA
SUA
ANÁLISE (STJ-2ª TURMA, RESP 265.528/RS, REL. MIN. FRANCISCO
PENÇANHA MARTINS, J. 17/06/2003, DJ 25/08/2003). 4)
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO PELA MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO
CIVIL.
COMO JÁ NARREI NESTES AUTOS, TRATA-SE DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO POR HIDELMA HIDRÁULICA ELÉTRICA
E
MANUTENÇÃO LTDA.., INCONFORMADA COM A DECISÃO
PROFERIDA PELO MM JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA
DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE VITÓRIA/ES,
QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA
PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AGRAVADO,
INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR ANTECIPATÓRIO ANTE A
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA CAPAZ DE INCUTIR
VEROSSIMILHANÇA DA TESE SUSTENTADA PELA EMPRESA AUTORA,
E QUE
RESULTARIA NA INAPLICABILIDADE DE SANÇÃO EM CASO DE
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL (FLS. 248-249).
SUSTENTA A AGRAVANTE, EM SÍNTESE, QUE APÓS VENCER
PROCESSO LICITATÓRIO PROMOVIDO PELA DIRETORIA DE SAÚDE
DA
POLÍCIA MILITAR DESTE ESTADO CELEBROU CONTRATO
ADMINISTRATIVO, QUE TEVE POR OBJETO A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE
MANUTENÇÃO
PREVENTIVA
E
CORRETIVA
PREDIAL
(HIDRO-ELÉTRICA-SANITÁRIA). ARGUMENTA A RECORRENTE QUE
CONSOANTE PREVISÃO
CONTRATUAL FICARIA RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DO
MATERIAL E EQUIPAMENTO NECESSÁRIOS PARA A EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS CONTRATADOS, AO PASSO QUE O ORA RECORRIDO
FICARIA ENCARREGADO DA AQUISIÇÃO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO
NECESSÁRIAS AO BOM FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS E À
MANUTENÇÃO DO PRÉDIO DO HPM. REQUEREU, AO FINAL, A
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO E, NO MÉRITO A REFORMA DA
DECISÃO OBJURGADA (FLS. 02-16).
1DECISÃO INDEFERINDO O EFEITO PRETENDIDO (FLS. 268-271).
APRESENTADAS AS CONTRA-RAZÕES (FLS. 276-287). AS
INFORMAÇÕES FORAM PRESTADAS (FLS. 289-290). É ESTE O BREVE
RELATÓRIO.
NÃO HAVENDO PRELIMINARES, PASSO A DECIDIR SOBRE O
PRESENTE RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC.
A QUESTÃO POSTA A JULGAMENTO CINGE-SE EM VERIFICAR A
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES À ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA, QUE RESULTARIAM NO AFASTAMENTO DA
OBRIGAÇÃO DA AGRAVANTE EM ADQUIRIR E CUSTEAR AS PEÇAS
DE
REPOSIÇÃO PARA OS EQUIPAMENTOS CONTIDOS NO ANEXO II DO
CONTRATO ADMINISTRATIVO E, CONSEQUENTEMENTE, DA
APLICAÇÃO DE SANÇÃO CONTRATUAL NESSA SITUAÇÃO
ESPECÍFICA.
NA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA A
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NOS TERMOS DO ARTIGO
273 E
461 DO CPC, NECESSÁRIA A PRESENÇA DOS SEGUINTES REQUISITOS:
A) PROVA INEQUÍVOCA QUE LEVE À B) VEROSSIMILHANÇA DA
ALEGAÇÃO (RELEVANTE FUNDAMENTO); C) FUNDADO RECEIO DE
DANO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (JUSTIFICADO RECEIO DE
INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL) OU CARACTERIZAÇÃO DE
ABUSO DE
DIREITO DE DEFESA OU MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO
DO RÉU (INCISOS I E II); D) QUE NÃO HAJA PERIGO DE
IRREVERSIBILIDADE
DO PROVIMENTO ANTECIPADO (§ 2º); E, E) ESPECIFICAMENTE, QUE
NÃO INCIDA A LEI N. 9.494/1997.
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Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
NO CASO, NÃO EXISTE PROVA INEQUÍVOCA QUE LEVE À
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
MANUSEANDO DETIDAMENTE O CONTRATO ADMINISTRATIVO N.
006/04 E SEUS ANEXOS (FLS. 36-114), CONSTATOU-SE QUE O
OBJETO CONTRATUAL É, BASICAMENTE, A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA PREDIAL
(HIDROELÉTRICO-SANITÁRIA)
E
DOS
EQUIPAMENTOS
MÉDICO-HOSPITALARES DA DIRETORIA DE SAÚDE DA POLÍCIA
MILITAR ESTADUAL,
INCLUINDO O FORNECIMENTO DE TODOS OS MATERIAIS E
EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
(“CLÁUSULA
PRIMEIRA - DO OBJETO” - FL. 36).
PROSSEGUINDO, VERIFICA-SE QUE O REGIME DE EXECUÇÃO SERÁ
NA FORMA INDIRETA (CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA A
REALIZAÇÃO DO SERVIÇO) E NO REGIME DE EMPREITADA POR
PREÇO GLOBAL (O PREÇO AJUSTADO LEVA EM CONSIDERAÇÃO A
OBRA
COM UM TODO).
NÃO HÁ DÚVIDA QUE O CONTRATO É DE SERVIÇO, CONSOANTE A
PREVISÃO CONTIDA NA CLÁUSULA PRIMEIRA CONTRATUAL E O
DISPOSTO NO INCISO II DO ARTIGO 6º DA LEI N. 8.666/1993. NA
MESMA VEREDA, FICOU CLARO NO CONTRATO ADMINISTRATIVO
QUE
CABERIA A AGRAVANTE CONTRIBUIR COM SEU TRABALHO,
DEVENDO TAMBÉM FORNECER OS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (CC, ART. 610). A
INCERTEZA PAIRA QUANDO SE INDAGA SE CABERIA A
RECORRENTE
ADQUIRIR AS PEÇAS DE REPOSIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS A SEREM
MANTIDOS QUANDO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
EM OUTRAS PALAVRAS, NÃO RESTA DÚVIDA QUE DENTRO DA
INTERPRETAÇÃO CONTIDA NAS CLÁUSULAS PRIMEIRA E SEGUNDA
DO
CONTRATO ADMINISTRATIVO CABE A AGRAVANTE ADQUIRIR
MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA A EXECUÇÃO DE SEUS
SERVIÇOS,
COMO POR EXEMPLO OS ARROLADOS NOS ANEXOS VII E VIII (FLS.
107-112). MAS NÃO HÁ CERTEZA SOBRE SUA OBRIGAÇÃO, OU
NÃO, NA AQUISIÇÃO DAS PEÇAS DE REPOSIÇÃO DOS
EQUIPAMENTOS A SEREM MANTIDOS.
ARGUMENTOU-SE
QUE
A
CLÁUSULA
OITAVA
(“DAS
RESPONSABILIDADES DAS PARTES”), INCISO I, LETRA “I” DO
CONTRATO
ADMINISTRATIVO EXIMIRIA A AGRAVANTE DA RESPONSABILIDADE
DE CUSTEAR A AQUISIÇÃO DAS PEÇAS DE REPOSIÇÃO DOS
EQUIPAMENTOS, AO DISPOR QUE “FICA RESPONSÁVEL A
CONTRATADA EM FORNECER AS PEÇAS QUE SERÃO NECESSÁRIAS A
MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS (ANEXO II), COM PREÇOS
COMPATÍVEIS AO PREÇO DE MERCADO. PREÇO ESTE, QUE SERÁ,
PESQUISADO PELO SETOR DE COMPRAS/DS. FICANDO OBRIGADA A
CONTRATADA A DISPONIBILIZA-LA (S) PELO PREÇO INFORMADO
PELA DS” (FL. 40 - DESTACAMOS).
PELA INTERPRETAÇÃO DA REFERIDA CLÁUSULA CONTRATUAL,
VÊ-SE QUE CABE À RECORRENTE ADQUIRIR AS PEÇAS PARA
MANUTENÇÃO E
REPOSIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS RELACIONADOS DO ANEXO II DO
CONTRATO, POIS É A MESMA QUE FORNECERIA REFERIDAS PEÇAS,
O QUE AFASTARIA, PORTANTO, A INDAGAÇÃO SOBRE A
OBRIGAÇÃO NA AQUISIÇÃO DAS PEÇAS DE REPOSIÇÃO. TODAVIA
NÃO HÁ
COMO PRECISAR SE O VALOR DESPENDIDO PELA AGRAVANTE NA
AQUISIÇÃO DAS PEÇAS SERÁ OU NÃO REPOSTO PELO ENTE
ADMINISTRATIVO RECORRIDO, NOTADAMENTE QUANDO A LETRA
“F” DO INCISO II DA CLÁUSULA OITIVA ESTIPULA QUE CABE AO
AGRAVADO
“APURAR NO MERCADO PREÇOS DAS PEÇAS NECESSÁRIAS NA
MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS” (FL. 40).
PARA JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE “O JUÍZO DE
VEROSSIMILHANÇA SOBRE A EXISTÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR
TEM
COMO PARÂMETRO LEGAL A PROVA INEQUÍVOCA DOS FATOS QUE
O FUNDAMENTAM. EMBORA TAL REQUISITO ESTEJA RELACIONADO
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
COM AQUELE NECESSÁRIO À CONCESSÃO DE QUALQUER
CAUTELAR - FUMUS BONI IURIS -, TEM-SE ENTENDIDO QUE TAIS
EXPRESSÕES NÃO SÃO SINÔNIMAS, POIS PROVA INEQUÍVOCA
SIGNIFICA UM GRAU MAIS INTENSO DE PROBALIDADE DA
EXISTÊNCIA
DO DIREITO. SERIA NECESSÁRIO, AQUI, NÃO APENAS VERSÃO
VEROSSÍMIL DOS FATOS, MAS TAMBÉM A EXISTÊNCIA DE PROVA
APTA
A REVELAR O ELEVADO GRAU DE PROBABILIDADE DA VERSÃO
APRESENTADA PELO AUTOR. [...]. A CONCESSÃO DE CAUTELAR
GERAL
DEPENDERIA APENAS DA VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS
ALEGADOS PELO AUTOR, AINDA QUE INEXISTENTE PROVA A
RESPEITO. JÁ
PARA OBTER ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, NECESSÁRIO QUE O
REQUERENTE INSTRUA O PEDIDO COM ELEMENTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE
PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR” (IN
TUTELA CAUTELAR E TUTELA ANTECIPADA: TUTELAS SUMÁRIA E
DE URGÊNCIA
(TENTATIVA DE SISTEMATIZAÇÃO). 3. ED. SÃO PAULO: MALHEIROS,
2003, P. 336 - DESTACAMOS).
NO MESMO SENTIDO, É O QUE SE EXTRAI DA JURISPRUDÊNCIA DA
CORTE SUPERIOR:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. I - O
INSTITUTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA (ART. 273,
CPC) DEVE SER HOMENAGEADO PELO JUIZ QUANDO OS
PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS EXIGIDOS PARA SUA CONCESSÃO SE
TORNAREM PRESENTES. [...]. III - AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO” (STJ-1ª TURMA, AGRG NO AG 169.465/MG, REL. MIN. JOSÉ
DELGADO, J. 02/06/1998, DJ 17/08/1998).
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. COMPENSAÇÃO DE
ICMS. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. I - PARA A
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEVEM ESTAR
PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO, ALÉM DO
FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. TAIS REQUISITOS
DEVEM SER
DEMONSTRADOS POR MEIO DE PROVA INEQUÍVOCA. ESTA A
DICÇÃO DO ARTIGO 273 DO CPC. A PROVA INEQUÍVOCA É AQUELA
QUE
NÃO ENFRENTA QUALQUER DISCUSSÃO. É PATENTE, MANIFESTA.
[...]. IV - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO” (STJ-1ª SEÇÃO, AGRG
NA AR 3.032/PB, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, J. 24/11/2004, DJ
01/02/2005 - DESTACAMOS).
“AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL. TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DO VALOR
RESIDUAL
GARANTIDO - VRG A DESCARACTERIZAR O CONTRATO PARA
COMPRA E VENDA A PRESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE
PROVA
INEQUÍVOCA E DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
PRECEDENTES DA CORTE. 1. JÁ DECIDIU A CORTE QUE ‘A
CONSTRUÇÃO
LEGAL IMPÔS CONDIÇÕES RIGOROSAS PARA O DEFERIMENTO DA
TUTELA ANTECIPADA, ASSIM A PROVA INEQUÍVOCA E A
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, O QUE SIGNIFICA QUE NÃO
BASTA A EXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN
MORA, QUE EMBASAM O DEFERIMENTO DA LIMINAR NAS
CAUTELARES EM GERAL. É CLARO QUE O CONVENCIMENTO DA
VEROSSIMILHANÇA DIZ RESPEITO AO SENTIMENTO ÍNTIMO DE
CONVICÇÃO DO JUIZ, COM O QUE NÃO HÁ CRITÉRIO OBJETIVO
ALGUM
PARA A VERIFICAÇÃO DA SUA PRESENÇA, AINDA QUE PARA TANTO
POSSA SER ÚTIL A JURISPRUDÊNCIA, PARTICULARMENTE AQUELA
DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES, ESPECIALMENTE AS SÚMULAS. MAS, A
‘PROVA
INEQUÍVOCA’
EXIGE
EVIDÊNCIA,
ELEMENTOS
PROBATÓRIOS
ROBUSTOS, CENÁRIO FÁTICO INDENE A QUALQUER DÚVIDA
RAZOÁVEL’ (RESP Nº 131.853/SC, DA MINHA RELATORIA, DJ DE
08/02/99). [...]. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO” (STJ-3ª
TURMA, RESP 410.229/MT, REL. MIN. CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, J. 24/09/2002, DJ 02/12/2002 - DESTACAMOS).
47
Terça-Feira
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ORA, SE A PROVA INEQUÍVOCA É EMBASADA NO TEOR E NA
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
NÃO HÁ
FALAR EM VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO SE É PRECISAMENTE
EM FACE DAS REFERIDAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE HÁ
DISCUSSÃO, DÚVIDA ENTRE AS PARTES.
NO TOCANTE A OCORRÊNCIA DE QUEBRA DO EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO, EXTRAIO DA DECISÃO HOSTILIZADA OS
FUNDAMENTOS QUE ADOTO COMO RAZÕES DE DECIDIR: “[...] NÃO
VEJO COMO APRECIAR NESTA FASE PROCESSUAL A NECESSIDADE
DE REEQUILÍBRIO DA AVENÇA CELEBRADA PELA PARTES,
JUSTAMENTE POR NÃO SER CLARA A PRESENTE DOS REQUISITOS
PARA TAL
RECOMPOSIÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 65, DA LEI DE LICITAÇÕES E
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS” (FL. 249).
SE AUSENTE UM DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES À
ANTECIPAÇÃO
DOS
EFEITOS
DA
TUTELA
REQUERIDA
ORIGINARIAMENTE PELO
AGRAVANTE, NOTADAMENTE A PROVA INEQUÍVOCA QUE LEVE À
VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO, RAZÃO NÃO HÁ RAZÃO PARA
REFORMAR A DECISÃO DO JUÍZO A QUO.
NO TOCANTE AO OUTRO PRESSUPOSTO - PERIGO DE DANO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO -, RESTOU PREJUDICADA
SUA
ANÁLISE (STJ-2ª TURMA, RESP 265.528/RS, REL. MIN. FRANCISCO
PENÇANHA MARTINS, J. 17/06/2003, DJ 25/08/2003).
DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO
MONOCRATICAMENTE AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
ANTE A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
INTIMEM-SE.
COMUNIQUE-SE.
PUBLIQUE-SE.
DILIGENCIE-SE.
VITÓRIA/ES, 11 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR:
36 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079019584
AGVTE.: MEGA WORK CONSULTORIA SISTEMAS LTDA.
ADVOGADO(A): ALVINO PADUA MERIZIO
ADVOGADO(A): DANIELLE CASTRO NOGUEIRA
AGVDO.: EDITORAS MULTI LISTAS EMPRESARIAIS LTDA.
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.079.019.584
AGRAVANTE: MEGA WORK CONSULTORIA SISTEMAS LTDA.
AGRAVADO: EDITORAS MULTI MISTAS EMPRESARIAIS LTDA.
RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO SOB O VIÉS INSTRUMENTAL,
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
RECURSAL,
INTERPOSTO CONTRA ATO JURISDICIONAL QUE NÃO DECIDIU
ACERCA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PERSEGUIDA PELA
RECORRENTE.
EM QUE PESEM OS TERMOS CONSIGNADOS PELA AGRAVANTE EM
SEU ARRAZOADO, TENHO QUE O PRESENTE RECURSO DEVA SER
EXAMINADO À LUZ DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
EIS OS TERMOS DO PRONUNCIAMENTO HOSTILIZADO:
“CITE-SE A DEMANDADA PARA, QUERENDO, RESPONDER A
PRESENTE NO PRAZO LEGAL.
DETERMINO DESSA FORMA, NA MEDIDA QUE ENTENDO
PRUDENTE ANALISAR O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA
TUTELA SOMENTE DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO PARA
MANIFESTAÇÃO DA DEMANDADA, TENDO EM VISTA QUE O
DIREITO ALEGADO
NÃO
SE
MOSTRA,
DESDE
LOGO,
SUFICIENTEMENTE
PROVADO.[...]”(SIC)
DA LEITURA DOS ARTIGOS 162, § 2º E 522, TODOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, DEDUZ-SE QUE O RECURSO DE AGRAVO
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
SOMENTE É CABÍVEL CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, OU
SEJA, CONTRA OS ATOS DO JUIZ QUE, NO CURSO DO PROCESSO,
RESOLVEM QUESTÃO INCIDENTE, SEM, CONTUDO, EXTINGUI-LO.
“[...]PARA O CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO
É IMPRESCINDÍVEL QUE O PROVIMENTO JUDICIAL SE QUALIFIQUE
COMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, OU SEJA, QUE TENHA DIRIMIDO
QUESTÃO OU CONTROVÉRSIA INCIDENTE NO CURSO DO
PROCESSO, SEM POR TERMO A ESTE” (TJDF, 19990020032919 AGI/DF,
ACÓRDÃO: 129531, JULGAMENTO: 29/06/2000, 4ª TURMA CÍVEL,
RELATOR: LECIR MANOEL DA LUZ, PÚBLICAÇÃO NO DJU:
27/09/2000, PÁG.: 23).
ASSIM SENDO, INOBSTANTE O INCONFORMISMO DA AGRAVANTE,
DEVO CONSIGNAR DESDE LOGO QUE O ATO VERGASTADO NÃO
TRADUZ QUALQUER JUÍZO DECISÓRIO "RECORRÍVEL". OU SEJA, NO
PARTICULAR, O JUIZ DA CAUSA NÃO EXERCEU NENHUMA AÇÃO
INTELECTIVA EM RELAÇÃO À CONTROVÉRSIA, LIMITANDO-SE A
POSTERGAR A ANÁLISE ACERCA DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA
PLEITEADA
PARA APÓS A CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
A PROPÓSITO, ATENTE-SE PARA O SEGUINTE ARESTO:
“[...] A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO
DEVE OBEDECER AO DISPOSTO NO ARTIGO 557, PARÁGRAFO
ÚNICO,
ÚLTIMA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2 - DESCABE O
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO
DECISÓRIO QUE DETERMINA A ABERTURA DE VISTA À PARTE
CONTRÁRIA PARA SE MANIFESTAR SOBRE PEDIDO LIMINAR. A
OMISSÃO DO
JUIZ PODERÁ, EM TESE, SER IMPUGNADA POR RECLAMAÇÃO. (...)"
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 19980020021530AGI DF, ACÓRDÃO Nº 112653, 3ª
TURMA CÍVEL, DATA: 05/10/1998, RELATOR ÂNGELO
CANDUCCI PASSARELI, PÚBLICAÇÃO: DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DF:
05/05/1999, PÁG.: 57). (NEGRITEI)
ORA, TENDO EM VISTA QUE A POSSIBILIDADE DAS DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS SEREM OBJETO DE RECURSO DE AGRAVO SE
FUNDAMENTA NO FATO DELAS RESOLVEREM QUESTÕES
INCIDENTAIS, FÁCIL A CONSTATAÇÃO DE QUE O PRESENTE
RECURSO CARECE DE
CABIMENTO, REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, EIS
QUE, CONFORME JÁ ESCLARECIDO, IN CASU, NADA DECIDIU O
MAGISTRADO.
NESSE ASPECTO, A JURISPRUDÊNCIA PROVENIENTE DO COLENDO
STJ:
"[...] INEXISTE AFRONTA AO ART. 162, § 2º, DO CPC, POIS O ATO PELO
QUAL O MAGISTRADO POSTERGA A APRECIAÇÃO DE PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA APÓS A RESPOSTA DO RÉU NÃO
TEM CUNHO DECISÓRIO, SENDO DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE E COMO TAL, IRRECORRÍVEL.[...]" (STJ - AGRG NO AG
496037; REL. MIN. BARROS MONTEIRO - 31.03.2004)
OUTROSSIM, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL
PRETENDIDA E O PROVIMENTO FINAL DO PRESENTE AGRAVO
CONFIGURARIA VERDADEIRA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, NA
MEDIDA EM QUE NÃO HOUVE POR PARTE DO JULGADOR
ORIGINÁRIO
QUALQUER PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DO PEDIDO LIMINAR
FORMULADO PELA AGRAVADA, MAS TÃO-SOMENTE UM SIMPLES
DESPACHO ORDINATÓRIO.
NESSE SENTIDO, JÁ ME POSICIONEI NO JULGAMENTO
MONOCRÁTICO DOS SEGUINTES AGRAVOS DE INSTRUMENTO:
048.079.000.831 (PUBLICADO NO DJ DE 27/06/2007), 048.079.000.989
(PUBLICADO NO DJ DE 06/07/2007),
024.079.017.463 (PUBLICADO NO DJ DE 30/11/2007), ENTRE OUTROS.
POR FIM, TRAGO A LUME, POR OPORTUNO, OUTROS JULGADOS DA 1ª
CÂMARA CÍVEL A RESPEITO DA QUAESTIO:
“(...) O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE POSTERGA A ANÁLISE DO
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DEPOIS DA
APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO OU DO DECURSO DO PRAZO
PARA A DEFESA NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO E, POR ISSO, É
INSUSCETÍVEL DE RECURSO“ (TJES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL,
AGRGAGI Nº 02402901294-5, REL. DESIGNADO ARNALDO SANTOS
SOUZA, DJ DE 26/04/2004).
48
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22 de Janeiro de 2008
“O ATO PELO QUAL O JUIZ DE DIREITO SE RESERVA AO DIREITO DE
SÓ APRECIAR PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA APÓS O
OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO CONSTITUI MERO DESPACHO
ORDINATÓRIO, QUE NÃO TEM, POR EVIDENTE, QUALQUER
CONTEÚDO
DECISÓRIO“ (TJES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, AGRGAGI Nº
024024900498-3, REL. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, DJ DE
18/12/2002).
ASSIM SENDO, COM ARRIMO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, NEGO
SEGUIMENTO AO RECURSO, TENDO EM VISTA SUA
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO,
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
VITÓRIA, 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR:
37 APELAÇÃO CÍVEL Nº 12030095041
APTE.: UNIBANCO-UNIAO DOS BANCOS BRASILEIROS S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO VACCARI QUARTEZANI
APDO.: WALTER BIRSCHNER LUBE
ADVOGADO(A): INEXISTENTE
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 12.030.095.041
APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A
APELADO: WALTER BIRSCHNER LUBE
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATAM OS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR
UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A EM FACE
DA SENTENÇA PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA
CÍVEL DE CARIACICA - COMARCA DA CAPITAL/ ES QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DOS AUTOS SE EXTRAI QUE UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS
BRASILEIROS S/A AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO EM FACE
DE WALTER BIRSCHNER LUBE ADUZINDO QUE O REQUERIDO
OBTEVE O FINANCIAMENTO DE UM VEÍCULO MARCA
VOLKSWAGEM, MODELO GOL, ANO/ MODELO 2000/ 2000, COR
BRANCO PÉROLA, MEDIANTE CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO
COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E OUTRAS AVENÇAS.
O REFERIDO VEÍCULO FICOU VINCULADO A ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO
ATÉ A EFETIVAÇÃO DO
PAGAMENTO DE R$ 27.744,48 (VINTE E SETE MIL, SETECENTOS E
QUARENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS),
DIVIDIDOS EM 36 (TRINTA E SEIS) PRESTAÇÕES MENSAIS E
SUCESSIVAS NO VALOR DE R$ 770,68 (SETECENTOS E SETENTA REAIS
E SESSENTA E OITO CENTAVOS). ENTRETANTO A REQUERIDA NÃO
EFETUOU O PAGAMENTO DA PARCELA COM VENCIMENTO EM
28.01.2001 E DAS SEGUINTES, O QUE ENSEJOU O AJUIZAMENTO DA
PRESENTE.
A SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO COM BASE NO ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
EM APELAÇÃO CÍVEL O RECORRENTE ARGUMENTA QUE O MM. JUIZ
A QUO DEIXOU DE OBSERVAR O QUE PRECEITUA O PARÁGRAFO
PRIMEIRO DO ART. 267 DO CPC, QUE DIZ QUE O PROCESSO SERÁ
EXTINTO SE A PARTE, INTIMADA PESSOALMENTE, NÃO SUPRIR A
FALTA EM 48 (QUARENTA E OITO HORAS).
EIS O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR NA FORMA DO ART. 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
1
REALIZANDO UMA SEGUNDA ANÁLISE DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL, PUDE CONSTATAR QUE O APELO
ESTÁ
INTEMPESTIVO. ISTO PORQUE, O PATRONO DO RECORRENTE FOI
INTIMADO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 12.11.2004, UMA SEXTA
FEIRA, ASSIM O PRAZO TEVE INICIO EM 16.11.2004 (TERÇA-FEIRA POSTO QUE DIA 15 DE NOVEMBRO É FERIADO NACIONAL - DIA DA
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA), TENDO COMO TÉRMINO O DIA
01.12.2004 (QUARTA-FEIRA), E, ENTRETANTO, O RECURSO FOI
INTERPOSTO SOMENTE EM 02.12.2004, OU SEJA, FORA DO PRAZO.
DESTA FORMA, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE A APELAÇÃO
CÍVEL SE TORNOU INADMISSÍVEL, POSTO QUE FOI INTERPOSTA
FORA DO
PRAZO, CONFORME DETERMINA O ART. 508 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, IN VERBIS:
ART. 508: NA APELAÇÃO, NOS EMBARGOS INFRINGENTES, NO
RECURSO ORDINÁRIO, NO RECURSO ESPECIAL, NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO E NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, O PRAZO
PARA INTERPOR E PARA RESPONDER É DE 15 (QUINZE) DIAS.
NESSE SENTIDO, O PROFESSOR NELSON NERY JR. ASSIM NOS
ENSINA:
AO RELATOR, NA FUNÇÃO DE JUIZ PREPARADOR DE TODO E
QUALQUER RECURSO DO SISTEMA PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO,
COMPETE
O EXAME DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESSE MESMO RECURSO.
DEVE VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE
(CABIMENTO,
LEGITIMIDADE
RECURSAL,
INTERESSE
RECURSAL,
TEMPESTIVIDADE,
PREPARO,
REGULARIDADE FORMAL E
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO PODER DE
RECORRER). TRATA-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, CABENDO
AO
RELATOR: EXAMINÁ-LA DE OFÍCIO. (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
COMENTADO, 9ª EDIÇÃO, 2006, P. 815).
O ARTIGO 557 DO CPC PRECEITUA QUE O RELATOR DEVERÁ NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, OU
SEJA QUANDO LHE FALTAR UM OU ALGUNS DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE, INDEFERINDO-O LIMINARMENTE, OU MELHOR
DIZENDO, O RELATOR NÃO TOMARÁ CONHECIMENTO DO MESMO.
DESTA FORMA, ANTE TODO O EXPOSTO NEGO SEGUIMENTO AO
PRESENTE RECURSO, NA FORMA DO ART. 557 DO CPC, EM
RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE.
INTIME-SE.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA/ ES, 14 DE JANEIRO DE 2008.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR:
38 REMESSA EX-OFFICIO Nº 24970076774
REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA ESTADUAL DE
VITÓRIA
PARTE: ENCONTREI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.
ADVOGADO(A): ALDA GOMES DE OLIVEIRA
PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): MARIA DA PENHA BORGES
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REMESSA EX-OFFICIO Nº 240970076774
REMETENTE: MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA/ES
PARTE: S: ENCONTREI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. E ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDAM OS AUTOS DE REMESSA NECESSÁRIA, POR IMPOSIÇÃO
LEGAL, A FIM DE QUE ESTA CORTE ANALISE OS TERMOS DA
SENTENÇA PROFERIDA PELO MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA/ES,
QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA POR
ENCONTREI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., CONCEDEU
A SEGURANÇA ALMEJADA DETERMINADO QUE O DELEGADO DE
POLÍCIA ESPECIALIZADA DE DEFRAUDAÇÕES E
FALSIFICAÇÕES/ES EFETUASSE A DEVOLUÇÃO DE BENS E
DOCUMENTOS DE PROPRIEDADE DA IMPETRANTE, APREENDIDOS
DE
FORMA SUMÁRIA E ILEGAL.
NÃO FORA INTERPOSTA QUALQUER VIA RECURSAL EM FACE DOS
TERMOS DA DECISÃO EXTINTIVA CONTIDAS NAS FLS. 210/217 DOS
PRESENTES AUTOS.
EIS O QUE DE RELEVANTE TENHO A RELATAR.
49
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
PASSO A DECIDIR.
PREAMBULARMENTE VERIFICO A JUDICIALIDADE DO DESLINDE
EFETIVADO QUANTO AO JULGAMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA
NA
ORIGEM, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE DEMONSTRA INEPTA A
INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM
DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR OS FATOS PREVIAMENTE
ALEGADOS PELO AUTOR, BEM COMO PARA A COMPROVAÇÃO DO
DIREITO
ALEGADO COMO LÍQUIDO E CERTO.
QUANTO AO MÉRITO, ANALISANDO DETIDAMENTE OS FATOS QUE
RENDERAM ENSEJO À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS, TODOS
DEVIDAMENTE COMPROVADOS EM MOMENTO PROCESSUAL
OPORTUNO, AFASTO QUALQUER POSSIBILIDADE DE REFORMA DA
JUDICIOSA
SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS, E POR MAIS DE UM MOTIVO.
CONSTA DOS AUTOS QUE NA DATA DE 02 DE ABRIL DE 1997, APÓS
DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA, AGENTES DA
POLÍCIA CIVIL ESTADUAL ADENTRARAM NO ESTABELECIMENTO
COMERCIAL/IMPETRANTE
SEM
A
PRESENÇA
DE
SEU
REPRESENTANTE
LEGAL E EFETUARAM A APREENSÃO DE CHAVES, VEÍCULOS,
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, DOCUMENTOS, TALONÁRIOS DE
CHEQUES,
DENTRE OUTROS, SEM QUE FOSSE APRESENTADA QUALQUER
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL OU ADOTADAS AS FORMALIDADES
NECESSÁRIAS
PARA A PRÁTICA DO ATO APONTADO COMO COATOR.
DESPICIENDO TECER PROFUNDAS CONSIDERAÇÕES PROCESSUAIS
PARA AFIRMAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA SIMPLESMENTE
NÃO
PODERIA EFETUAR QUALQUER APREENSÃO DE BENS E
DOCUMENTOS DE PROPRIEDADE DA IMPETRANTE SEM QUE
FOSSEM ADOTADOS
OS PROCEDIMENTOS DE LEGAIS, TAIS COMO A PRÉVIA
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA FORMALIZAR SUA
ATUAÇÃO
INVESTIGATIVA, COMO TAMBÉM O PRÉVIO REQUERIMENTO NO
SENTIDO DE OBTER A DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
NECESSÁRIA PARA
TANTO.
A FORMA ABRUPTA E SUMÁRIA DO ATO PRATICADO PELA
AUTORIDADE IMPETRADA TEVE O CONDÃO DE AFRONTAR, DE
UMA SÓ VEZ, OS
PRINCÍPIOS
DA
LEGALIDADE,
RAZOABILIDADE,
DA
IMPESSOALIDADE, BEM COMO AS REGRAS DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL, MOTIVO
PELO QUAL O REFERIDO PROCEDIMENTO REALMENTE DEVERIA
SER DESCONSTITUÍDO E INVALIDADO PELO PODER JUDICIÁRIO,
NOS
EXATOS TERMOS DA IRRETOCÁVEL SENTENÇA PROLATADA
PRECEDENTEMENTE.
ASSIM, SEM MAIORES DELONGAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO
CPC E SÚMULA Nº 253 DO STJ, NEGO SEGUIMENTO
À PRESENTE REMESSA NECESSÁRIA, DIANTE DE SUA MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA.
INTIMEM-SE.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
ADOTEM-SE AS DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE ESTILO.
VITÓRIA/ES, 10 DE JANEIRO DE 2007.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR:
39 REMESSA EX-OFFICIO Nº 12060105488
REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS REGISTROS PÚBLICOS DE
CARIACICA
PARTE: GERALDA RITA DE AVELAR
ADVOGADO(A): HINO SALVADOR
PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 12060105488
APTE.: GERALDA RITA DE AVELAR
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REMESSA EX-OFFICIO E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
REF. AUTOS Nº 12060105488
REMETENTE: MM JUÍZA DE DIREITO DA VARA DOS REGISTROS
PÚBLICOS DE CARIACICA/ES
APELANTE: GERALDA RITA DE AVELAR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDAM OS AUTOS DE REMESSA NECESSÁRIA, POR IMPOSIÇÃO
LEGAL, E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR GERALDA RITA DE
AVELAR, INCONFORMADA COM A SENTENÇA PROLATADA PELA MM
JUÍZA DE DIREITO DA VARA DOS REGISTROS
PÚBLICOS DE CARIACICA/ES, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL IMPETRADA NA ORIGEM,
JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA ORA
APELANTE NO SENTIDO DE QUE FOSSE RETIFICADO O SEU NOME
PARA
ACRESCENTAR O PATRONÍMICO ‘MEIRELLES” EM SEU NOME,
SUPRIMIDO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DE SEU CASAMENTO.
ADUZ A IMPETRANTE, EM LINHAS BREVES, QUE FORAM ATENDIDOS
TODOS OS REQUISITOS APTOS PARA O ACOLHIMENTO DE SUAS
PRETENSÕES, MOTIVO PELO QUAL ALMEJA O PROVIMENTO DO
RECURSO (FLS. 33/39).
CONTRA-RAZÕES ÀS FLS. 43/47.
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA ÀS FLS. 53/56, PELO
DESPROVER DO RECURSO.
EIS O QUE TENHO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS VERIFICO QUE NÃO
MERECE RETOQUES A SENTENÇA OBJURGADA, E POR MAIS DE UM
MOTIVO
E FUNDAMENTO.
COMO SABEMOS, O PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DO
REGISTRO CIVIL ADENTRA NA ESFERA DE INTERESSES DE ORDEM
PÚBLICA,
ATRAINDO EXCEÇÕES DEVIDAMENTE PREVISTAS EM LEI
ESPECÍFICA PARA QUE SEJA A REALIZADA QUALQUER
MODIFICAÇÃO NO
NOME.
TAIS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DEMONSTRAM A MENS LEGIS
ESTABELECIDA NA LEI Nº 6.015/73, E DIRECIONAM-SE
RESTRITIVAMENTE, SEGUNDO DESTACA A BOA DOUTRINA E A
JURISPRUDÊNCIA, PARA OS CASOS DE ERROS DE GRAFIA, NOMES
VERGONHOSOS, USO PROLONGADO DE NOME DIVERSO,
HOMONÍMIA, ADOÇÃO, SEPARAÇÃO JUDICIAL, UNIÃO ESTÁVEL E
SUA
RUPTURA, DENTRE OUTRAS CAUSAS QUE NÃO SE COMUNICAM COM
A HIPÓTESE FÁTICA DESTACADA PELA APELANTE, AO EXTERNAR
QUE O FATO MOTIVADOR DA ALTERAÇÃO DE SEU NOME REPOUSA
NO ERRO DO ESCRIVÃO PRATICADO NA OPORTUNIDADE DO
REGISTRO DE
SEU CASAMENTO, QUE SEQUER FORA COMPROVADO NOS
PRESENTES AUTOS.
VEJAMOS COMO SE MANIFESTA O COLENDO STJ, EM CASOS COMO
TAIS:
EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DESNECESSIDADE DE CONTRA-RAZÕES - SUPRESSÃO DO
PATRONÍMICO - AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO IMPOSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA
83/STJ - MANUTENÇÃO DO
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. “(...)” 2. CONFORME
ENTENDIMENTO DESTA CORTE, A ALTERAÇÃO DO
NOME NO REGISTRO CIVIL SOMENTE É ADMITIDA EM CARÁTER
EXCEPCIONAL E EM DECORRÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. NA
HIPÓTESE,
RESSALTOU A CORTE A QUO A INOCORRÊNCIA DE TAL REQUISITO
ENSEJADOR DA PRETENDIDA MODIFICAÇÃO “(...)”. (EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 621587/RJ - RELATOR MINISTRO
JORGE SCARTEZZINI - QUARTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO
17/08/2006).
50
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
ADEMAIS, O QUE SE CONSTATA É QUE A APELANTE OPTOU POR
SUPRIMIR O NOME FAMILIAR “MEIRELES” AO CONTRAIR NÚPCIAS,
NOS
IDOS DE 1964, SEGUINDO OS DITAMES ATUALMENTE LOCALIZADOS
NO ARTIGO 1565, § 1º DO CÓDIGO CIVIL, MOTIVO PELO QUAL
SUA PRETENSÃO, DEDUZIDA SOMENTE E 2006 DEMOSTRA-SE
DESCABIDA E INTEMPESTIVA.
POR FIM, O SIMPLES FATO DE SEUS DESCENDENTES UTILIZAR O
REFERIDO PATRONÍMICO NÃO TEM O CONDÃO DE ATRAIR AS
EXCEPCIONALIDADES MENCIONADAS ALHURES, MOTIVO PELO
QUAL NÃO VEJO A POSSIBILIDADE DE ATENDER OS ANSEIOS DA
IMPETRANTE: NA DEMANDA IN QUAESTIO.
À LUZ DO EXPOSTO, DESPICIENDAS MAIORES CONSIDERAÇÕES
ACERCA DA HIPÓTESE FÁTICA VERTENTE, MOTIVO PELO QUAL
NEGO
SEGUIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA,
CONSTATADA A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS
DO ARTIGO 557 DO CPC E ORIENTAÇÕES CONTIDAS NA SÚMULA 253
DO STJ.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
ADOTE-SE AS DEMAIS PROVIDÊNCIA DE ESTILO.
VITÓRIA/ES, 10 DE JANEIRO DE 2008.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR:
40 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079018750
AGVTE.: PROJEÇAO INCORPORAÇAO LTDA.
ADVOGADO(A): EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO
ADVOGADO(A): KATIA REGINA POLEZE
ADVOGADO(A): MARCELO BRASIL CANUTO
ADVOGADO(A): PATRICIA VIEIRA SOARES
AGVDO.: LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO(A): ANDRESKA DIAS BARRETO
ADVOGADO(A): EVANDRO MACIEL BARBOSA
ADVOGADO(A): FELIPE SARDENBERG MACHADO
ADVOGADO(A): JOÃO PEREIRA GOMES NETTO
ADVOGADO(A): LUIZ ALFREDO PRETTI
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS ALTOE
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079018750
AGRAVANTE: PROJEÇÃO INCORPORAÇÃO LTDA.
AGRAVADO: LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
RELATOR:DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DA SENTENÇA IMPUGNAÇÃO - INÍCIO DO PRAZO - INTIMAÇÃO DO TERMO DE
PENHORA - ART. 527, I E 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. 1. DO TERMO OU DO AUTO DE PENHORA, “SERÁ
DE IMEDIATO INTIMADO O EXECUTADO, NA PESSOA DE SEU
ADVOGADO(A): (ARTS. 236 E 237), OU, NA FALTA DESTE, O SEU
REPRESENTANTE LEGAL, OU PESSOALMENTE, POR MANDADO OU
PELO
CORREIO, PODENDO OFERECER IMPUGNAÇÃO, QUERENDO, NO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS” (CPC; ART. 475-J, § 1º). 2. SE A
INTIMAÇÃO DA PENHORA OCORREU NO DIA 27 DE NOVEMBRO DE
2007 POR CORRESPONDÊNCIA, O PRAZO INICIAL PARA O
OFERECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO SOMENTE OCORRERÁ COM A
JUNTADA AOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO, CONFORME
DETERMINA O INCISO I DO ART. 241 DO CPC. PORTANTO, NÃO HÁ
FALAR EM PRECLUSÃO TEMPORAL PARA A INTERPOSIÇÃO DA
IMPUGNAÇÃO. 3. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR SUA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, NOS MOLDES PRECONIZADOS NOS
ARTIGOS 527, I E 557 DO CPC.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR
PROJEÇÃO INCORPORAÇÃO LTDA., INCONFORMADA COM A
DECISÃO PROFERIDA PELO MM JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA
CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA/ES, QUE, NOS
AUTOS QUE SE ENCONTRAM EM FASE DE CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA EM QUE É DEVEDORA LOSANGO PROMOTORA DE
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
VENDAS LTDA., AGRAVADA, INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO
DE ALVARÁ PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS
E
DETERMINOU FOSSE LAVRADO TERMO DE PENHORA (FL. 101).
MESMO DIANTE DOS ARGUMENTOS EXTERNADOS PELA
AGRAVANTE, DIRECIONADOS NO SENTIDO DE QUE A EXECUTADA
JÁ TOMOU
CIÊNCIA DA PENHORA REALIZADA EM 02/04/2007 ESTANDO O
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO PRECLUSO (FLS. 0208); ANALISANDO DETIDAMENTE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA
AOS AUTOS VERIFICO QUE MOTIVOS APONTAM PARA O NÃO
SEGUIMENTO DO RECURSO EM APRECIAÇÃO, ANTE SUA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, PASSO A
DECIDIR SOBRE O PRESENTE RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557
DO
CPC.
OS AUTOS ORIGINÁRIOS VERSAM SOBRE PROCEDIMENTO
EXECUTIVO COM BASE EM TÍTULO JUDICIAL (FLS. 24-25). COM O
ADVENTO
DA LEI N. 11.232/2005, APLICÁVEL AO PROCEDIMENTO EXECUTIVO
EM TRAMITAÇÃO EM RAZÃO DA SUA NATUREZA COGENTE E
CONSOANTE A REGRA ESTABELECIDA NO ARTIGO 1.211 DO CPC,
VISLUMBRA-SE QUE A ATUAL FASE PROCESSUAL É A DO
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EM QUE SÃO APLICÁVEIS OS
ARTIGOS 475-I E SEGUINTES DO CPC.
MANUSEANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, VERIFICOU-SE QUE OS
BENS NOMEADOS À PENHORA NÃO FORAM ACEITOS PELO CREDOR
O
QUE ENSEJOU O DEFERIMENTO DO BLOQUEIO ON LINE DOS
ATIVOS EM NOME DA RECORRIDA, COM RESULTADO POSITIVO (FLS.
32-33,
66 E 68).
AO CONTRÁRIO DA FUNDAMENTAÇÃO TRAZIDA PELA AGRAVANTE,
NÃO HÁ PORQUE ESTABELECER O DIES A QUO PARA APRESENTAR
A
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COMO SENDO O
DO EFETIVO BLOQUEIO ON LINE (02/04/2004) OU DO
CONHECIMENTO DO MESMO (12/07/2007).
A REFORMA DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, SEJA A TRAZIDA
PELA LEI 11.232/2005 OU PELA LEI 11.382/2006, EXIGEM QUE
APÓS A PENHORA SEJA LAVRADO UM AUTO OU UM TERMO
CONSOANTE DETERMINA O § 1º DO ARTIGO 475-J E O ARTIGO 657
DO
CPC, SENDO ESSE DISPOSITIVO APLICÁVEL DE FORMA SUBSIDIÁRIA
AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (CPC; ART. 475-R).
SALIENTE-SE QUE REFERIDO TERMO DE PENHORA SOMENTE FOI
LAVRADO NO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2007 (FL. 104).
ADEMAIS, DO TERMO OU DO AUTO DE PENHORA “SERÁ DE
IMEDIATO INTIMADO O EXECUTADO, NA PESSOA DE SEU
ADVOGADO
(ARTS. 236 E 237), OU, NA FALTA DESTE, O SEU REPRESENTANTE
LEGAL, OU PESSOALMENTE, POR MANDADO OU PELO CORREIO,
PODENDO OFERECER IMPUGNAÇÃO, QUERENDO, NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS” (CPC; ART. 475-J, § 1º). ALUDIDA INTIMAÇÃO,
ENVIADA POR CORRESPONDÊNCIA, SOMENTE OCORREU NO DIA 27
DE NOVEMBRO DE 2007 (FL. 103), SENDO QUE O PRAZO INICIAL
PARA O OFERECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO SOMENTE OCORRERÁ
COM A JUNTADA AOS DO AVISO DE RECEBIMENTO CONFORME
DETERMINA O INCISO I DO ARTIGO 241 DO CPC. LOGO, SE INEXISTE
PROVA DA JUNTADA DO AR NESTES AUTOS (FLS. 102-108),
NÃO HÁ FALAR EM PRECLUSÃO PARA O OFERECIMENTO DA
IMPUGNAÇÃO.
ORA, NÃO SE TRATA DE MERA INTERPRETAÇÃO DA NORMA
PROCESSUAL E PROCEDIMENTAL, MAS DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO
LEGAL.
PARA DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES “[...] APÓS A PENHORA, O
DEMANDADO SERÁ INTIMADO, E A PARTIR DE ENTÃO TERÁ
AINDA QUINZE DIAS PARA APRESENTAR A IMPUGNAÇÃO” (IN
REFORMA DO CPC: LEIS 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006,
11.277/2006 E 11.280/2006. SÃO PAULO: RT, 2006, P. 228).
É O ENTENDIMENTO QUE SE RETIRA DA JURISPRUDÊNCIA:
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA.
OPOSIÇÃO DO CREDOR. ORDEM
51
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
RELATIVA, E NÃO ABSOLUTA, DO ART. 655 DO CPC. FLUÊNCIA DO
PRAZO DA IMPUGNAÇÃO A PARTIR DA
INTIMAÇÃO DO DEPÓSITO OU TERMO DE PENHORA. ART. 475-J, § 1º
DO CPC. I - CONSTRIÇÃO EM CARTA DE
FIANÇA NÃO RECOMENDÁVEL DIANTE DA ORDEM DE PENHORA
SUGERIDA PELO ART. 655 DO CPC, E DO PATRIMÔNIO DA
AGRAVANTE.
A REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 655-A PELA LEI 11.382/2006 TEM POR
ESCOPO A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. II ART. 475-J, § 1º, DO CPC. ‘DIES A QUO’. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
DO DEVEDOR DO DEPÓSITO OU DO TERMO DE PENHORA
PARA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE
IMPUGNAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJRS-16ª CCÍV.,
AI 70022447585, REL. DES. HELENA RUPPENTHAL CUNHA, J. 07/12/2007,
DJ 12/12/2007 - DESTACAMOS).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 475-J DO CPC. A
FLUÊNCIA DO PRAZO SE DÁ A PARTIR DA
INTIMAÇÃO DO TERMO DE PENHORA. A SUBSTITUIÇÃO DA
PENHORA NÃO REABRE O PRAZO.
DESNECESSIDADE
DE
LIQUIDAÇÃO
POR
ARBITRAMENTO.
INTIMAÇÃO SUPRIDA PELA PETIÇÃO JUNTADA
AOS AUTOS. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
SEGUIMENTO AO AGRAVO, NOS
TERMOS DO CAPUT DO ART. 557 DO CPC” (TJRS-2ª CECÍV., AI
70022417372, REL. DES. AGATHE ELSA SCHMIDT DA
SILVA, J. 10/12/2007, DJ 14/12/2007 - DESTACAMOS).
“AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INÍCIO DO PRAZO. INTIMAÇÃO DO TERMO DE DEPÓSITO. O PRAZO
PARA O OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTA-SE A PARTIR DA INTIMAÇÃO
DA LAVRATURA DO AUTO DE DEPÓSITO OU PENHORA. ART. 475-J, §
1º, DO CPC. PRECEDENTES. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO” (TJRS-18ª CCÍV., AI
70022517171, REL. DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, J.
12/12/2007, DJ 17/12/2007 - DESTACAMOS).
NÃO É POR OUTRA RAZÃO QUE NÃO EXISTE NOS AUTOS CERTIDÃO
INFORMANDO QUE A PARTE DEVEDORA NÃO OFERECEU OS
“EMBARGOS” OU A IMPUGNAÇÃO.
IRRETOCÁVEL, POIS, A MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO.
DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DOS ARTIGOS 527, I E 557 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO
MONOCRATICAMENTE AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
ANTE A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
INTIMEM-SE. COMUNIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. DILIGENCIE-SE.
VITÓRIA/ES, 19 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR:
41 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 42079000032
AGVTE.: ROBERTO PINTO BARROS
ADVOGADO(A): GILIO LORENCINE NETTO
AGVDO.: J R T B (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO(A): JEFFERSON DIONEY ROHR
AGVDO.: J T B (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO(A): JEFFERSON DIONEY ROHR
AGVDO.: CLEUZENI LUCIA TEIXEIRA DE BARROS
ADVOGADO(A): JEFFERSON DIONEY ROHR
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 42079000032
AGRAVANTE:ROBERTO PINTO BARROS
AGRAVADO:JÉFICA ROBERTA TEIXEIRA DE BARROS E OUTROS
RELATOR:DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE INTEMPESTIVIDADE - IRREGULARIDADE FORMAL - AGRAVO NÃO
CONHECIDO - ART. 527, I E 557 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. NÃO SE CONHECE DE RECURSO
INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. 2. AUSÊNCIA DE PEÇA
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
OBRIGATÓRIA OU DE OUTROS MEIOS QUE POSSAM AFERIR A
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 3. O AGRAVANTE AINDA NÃO
OBSERVOU O
DISPOSTO NOS INCISOS I E II DO ART. 524 DO CPC. 4. AGRAVO NÃO
CONHECIDO, NOS MOLDES PRECONIZADOS NOS ARTIGOS 527,
I E 557 DO CPC.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR
ROBERTO PINTO BARROS, INCONFORMADO COM A DECISÃO
PROFERIDA PELO MM JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIO
NOVO DO SUL/ES, QUE, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS PROPOSTA POR JÉFICA ROBERTA TEIXEIRA DE BARROS
E OUTROS, DETERMINOU A PRISÃO CIVIL DO
AGRAVANTE POR NÃO SATISFAZER SUA OBRIGAÇÃO.
MESMO DIANTE DOS ARGUMENTOS EXTERNADOS PELO
AGRAVANTE, DIRECIONADOS NO SENTIDO DE QUE AS
PRESTAÇÕES JÁ FORAM
EXTINTAS E QUE ESTÁ DESEMPREGADO E DOENTE ESTANDO
IMPOSSIBILITADO DE TRABALHAR E, PORTANTO, SEM RENDA OU
BENS
QUE POSSAM CUSTEAR O CRÉDITO ALIMENTAR; ANALISANDO
DETIDAMENTE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS
VERIFICO QUE
MOTIVOS APONTAM PARA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
EM
APRECIAÇÃO,
EM
VIRTUDE
DA
CONSTATADA
INTEMPESTIVIDIDADE
PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO.
O AGRAVANTE FUNDAMENTOU SEU PEDIDO ARGUMENTANDO SER
“INJUSTO QUE O EXECUTADO PAGUE A PENA MÁXIMA DE 03
(TRÊS) MESES DE PRISÃO, POIS AS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS JÁ
FORAM EXTINTAS E CONFORME JÁ COMPROVADO, ESTÁ
DESEMPREGADO E DOENTE E IMPOSSIBILITADO DE TRABALHAR
PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA E NÃO
POSSUI OUTRA RENDA OU BENS” (FL. 04).
DE PLANO VISLUMBRA-SE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO
OBRIGATÓRIO (CPC; ART. 525, I): CÓPIA DA PROCURAÇÃO OU ORDEM
DE
SERVIÇO. TODAVIA, TENHO QUE A INDICAÇÃO DO PATRONO DOS
AGRAVADOS NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL SUPRE A FALTA (FL.
02),
POIS A INTENÇÃO DO LEGISLADOR É POSSIBILITAR QUE OS
RECORRIDOS SEJAM INTIMADOS DOS ATOS PRATICADOS NO
PROCEDIMENTO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUSEANDO
DETIDAMENTE
OS
AUTOS,
NÃO
FICOU
EVIDENCIADO QUAL A DECISÃO QUE O RECORRENTE VISA
REFORMAR, POIS EM
UM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL É DECRETADA A PRISÃO CIVIL
POR 90 (NOVENTA) DIAS (FL. 12) E NO OUTRO POR 30 (TRINTA) DIAS
(FL.
15), SENDO CERTO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS CERTIDÃO DA
INTIMAÇÃO DAS DECISÕES. EM OUTRAS PALAVRAS, NÃO HÁ COMO
PRECISAR QUAL A DECISÃO QUE O AGRAVANTE VISA REFORMAR, O
QUE JÁ ENSEJARIA O NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE
RECURSO
DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO CONTIDO NOS INCISOS
I E II DO ARTIGO 524 DO CPC.
NESSA VEREDA, VERIFICA-SE QUE A DECISÃO QUE DECRETOU A
PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR PELO PRAZO DE 90
(NOVENTA)
DIAS NEM MESMO FOI JUNTADA AOS AUTOS, O QUE AFRONTA O
INCISO I DO ARTIGO 525 DO CPC, SENDO CERTO QUE FOI
PROFERIDA
ANTES DO DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2007.
A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL PELO PRAZO DE 30
(DIAS), FOI PROFERIDA AOS 21 DE NOVEMBRO DE 2007 (FLS. 134135), NÃO HAVENDO NOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DO DIA EM QUE
O AGRAVANTE DELA FOI INTIMADO OU OUTRO MEIO DE SE
AFERIR
A TEMPESTIVIDADE.
O PETITÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI PROTOCOLIZADO
AOS 12 DE DEZEMBRO DE 2007 (FL. 02), SENDO O QUE O PRAZO DE
10 (DEZ) DIAS (CPC; ART. 522), CONTANDO-SE DA DATA QUE CONSTA
DA DECISÃO DE FLS. 14-15 (21/11/2007), FINDOU-SE AOS
52
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
03 DE DEZEMBRO DE 2007; NO MESMO CAMINHO, NÃO VERIFIQUEI
NENHUMA CIRCUNSTÂNCIA SUSPENSIVA, INTERRUPTIVA OU
OUTRA CAUSA QUE PRORROGASSE O PRAZO. LOGO, O RECURSO É
INTEMPESTIVO.
SE A DECISÃO RECORRIDA É A PROFERIDA AOS 27 DE NOVEMBRO
DE 2007 (FLS. 12-13), AINDA ASSIM O PRESENTE RECURSO É
INTEMPESTIVO, SE LEVARMOS EM CONSIDERAÇÃO QUE O DIES AD
QUEM PARA INTERPOSIÇÃO RECURSAL SERIA O DIA 07 DE
DEZEMBRO DE 2007.
AINDA QUE SUPERADO O ARGUMENTO DA INTEMPESTIVIDADE,
NÃO MERECE SEGUIMENTO O PRESENTE AGRAVO, VEZ QUE, CASO
O
AGRAVANTE QUISESSE UTILIZAR O DISPOSTO NO ARTIGO 241 DO
CPC, DEVERIA TRAZER, JUNTO COM A INICIAL, CÓPIA DA
INTIMAÇÃO,
DA COMPROVAÇÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE
INTIMAÇÃO OU DE PRISÃO CUMPRIDO, OU OUTROS DOCUMENTOS
ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA (CPC; ART. 525, II).
DESTA FORMA, TRATANDO-SE DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE - TEMPESTIVIDADE E DE IRREGULARIDADE
FORMAL
E INSANÁVEL - CÓPIA DA JUNTADA AOS AUTOS DA INTIMAÇÃO DA
DECISÃO, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGO
SEGUIMENTO LIMINARMENTE AO RECURSO, NA FORMA DOS
ARTIGOS 527, I E 557, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOS TERMOS DO ARTIGO 223 DO RITJES, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AGRAVANTE (FL. 09).
INTIMEM-SE. COMUNIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. DILIGENCIE-SE.
VITÓRIA/ES, 18 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR:
42 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10079000039
AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
AGVDO.: JOACIR NUNES BARROSO
ADVOGADO(A): FABRINA MARTINS SARMENTO RODRIGUES
ADVOGADO(A): FRANCISCO FERREIRA COTTS
ADVOGADO(A): LUIZ FRANCISCO BOECHAT JUNIOR
ADVOGADO(A): PAULO FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10079000039
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: JOACIR NUNES BARROSO
RELATOR:DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE
SEGURANÇA - COMPETÊNCIA - FUNCIONAL - ABSOLUTA - EX
OFFÍCIO - ART. 557, § 1º-A DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. 1. EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA A
COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO
PROCESSO É DEFINIDA SEGUNDO A HIERARQUIA FUNCIONAL DA
AUTORIDADE COATORA E SUA SEDE FUNCIONAL. 2. A AUTORIDADE
DITA
COATORA TEM ENDEREÇO FUNCIONAL NA CIDADE DE
VITÓRIA/ES, SENDO, PORTANTO, UMA DAS VARAS DA FAZENDA
PÚBLICA
ESTADUAL DA COMARCA DE VITÓRIA/ES O JUÍZO NATURAL DA
CAUSA. 3. DEVE PREVALECER A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA POR
JUIZ
ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE ATÉ QUE O JUÍZO COMPETENTE
SE PRONUNCIE A RESPEITO, AFIM DE SE EVITAR O PERECIMENTO
DO DIREITO DO IMPETRANTE E A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4.
AGRAVO PROVIDO, EM PARTE, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A DO
CPC.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INCONFORMADO COM A DECISÃO
PROFERIDA PELO MM JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BOM
JESUS DO NORTE/ES, QUE, NOS AUTOS DO
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR JOACIR NUNES
BARROSO, DEFERIU A LIMINAR REQUERIDA (FLS. 23-29).
EM RAZÕES DE INSURGÊNCIA, NARRA O AGRAVANTE QUE O JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU É INCOMPETENTE PARA APRECIAR O
MANDAMUS, TENDO EM VISTA QUE A COMPETÊNCIA EM SEDE
MANDAMENTAL É FIXADA EM RAZÃO DA SEDE E DA CATEGORIA
FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, SENDO
CERTO QUE O MANDADO DE SEGURANÇA FOI IMPETRADO EM
FACE
DE AUTORIDADE ESTADUAL SEDIADA EM VITÓRIA/ES (FLS. 02-05).
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, PASSO A
DECIDIR SOBRE O PRESENTE RECURSO NA FORMA DO § 1º-A, DO
ARTIGO 557 DO CPC.
CUIDA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO PARA QUE SEJA DECLARADA A INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO
JUÍZO A QUO E COM O FITO DE SE OBTER REFORMA DE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DETERMINADO QUE A
AUTORIDADE DITA COATORA PROMOVESSE A INSCRIÇÃO DO
IMPETRANTE NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS.
PARA HELY LOPES MEIRELLES “A COMPETÊNCIA PARA JULGAR
MANDADO DE SEGURANÇA DEFINE-SE PELA CATEGORIA DA
AUTORIDADE COATORA E PELA SUA SEDE FUNCIONAL” (IN
MANDADO DE SEGURANÇA. 26. ED. SÃO PAULO: MALHEIROS, 2004, P.
68 - DESTACAMOS). LOGO, EM SE TRATANDO DE COMPETÊNCIA
ABSOLUTA, PODE O JULGADOR CONHECÊ-LA DE OFÍCIO,
CONSOANTE
DETERMINAÇÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 267 DO
CPC.
PACÍFICO É O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE EM SEDE
DE MANDADO DE SEGURANÇA A COMPETÊNCIA PARA O
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PROCESSO É DEFINIDA
SEGUNDO A HIERARQUIA FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA
E SUA
SEDE FUNCIONAL. NESSE SENTIDO:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA
DO TRABALHO. COMPETÊNCIA
DETERMINADA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE
COATORA. 1. EM SEDE DE MANDADO DE
SEGURANÇA, A COMPETÊNCIA SE FIXA EM RAZÃO DA FUNÇÃO OU
DO CARGO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, SENDO
IRRELEVANTE A NATUREZA JURÍDICA DA QUESTÃO A SER
APRECIADA NO MANDAMUS. 2. PRECEDENTES DO STF E STJ...” (STJ-3ª
SEÇÃO, CC 22.639/TO, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, J.
08/11/2001, DJ 18/02/2002 - DESTACAMOS).
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE
SEGURANÇA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA
ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA
AUTORIDADE IMPETRADA E SUA CATEGORIA
PROFISSIONAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. NA LINHA
DE ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, EM SE
TRATANDO DE MANDADO DE SEGURANÇA, A COMPETÊNCIA PARA
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA É ESTABELECIDA
DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE
APONTADA COMO COATORA E A SUA CATEGORIA PROFISSIONAL, O
QUE
EVIDENCIA A NATUREZA ABSOLUTA E A IMPRORROGABILIDADE
DA COMPETÊNCIA, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE SEU
CONHECIMENTO EX OFFICIO. PRECEDENTES. 2. CONFORME
NOTICIADO PELO D. JUÍZO SUSCITADO, NENHUMA DAS
AUTORIDADES
IMPETRADAS POSSUI SEDE FUNCIONAL NA REFERIDA SEÇÃO
JUDICIÁRIA. [...]. 3. CONSIDERANDO QUE O MANDAMUS DEVE SER
PROCESSADO E JULGADO PELO JUÍZO COMPETENTE EM RELAÇÃO
AO LOCAL CORRETO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE
APONTADA
COMO COATORA, EVIDENCIA-SE A COMPETÊNCIA DO D. JUÍZO
SUSCITANTE PARA APRECIAR A AÇÃO MANDAMENTAL DO JUÍZO...”
(STJ-1ª SEÇÃO, CC 41.579/RJ, REL. MIN. DENISE ARRUDA, J. 14/09/2005,
DJ 24/10/2005 - DESTACAMOS).
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AGRAVO INTERNO - PETROBRÁS ATO DE GESTÃO - FIXAÇÃO DE FORO
COMPETENTE PARA JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA SEDE DA AUTORIDADE COATORA E
53
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
SUA CATEGORIA FUNCIONAL - COMPETÊNCIA FUNCIONAL MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. [...]. 4. A
COMPETÊNCIA FUNCIONAL, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA,
PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO, MESMO QUANDO A MATÉRIA
NÃO É DEVOLVIDA AO TRIBUNAL NO RECURSO. AGRAVO AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO” (STJ-1ª SEÇÃO, AGRG NO CC 33.399/AM,
REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, J. 27/09/2006, DJ 12/03/2007 DESTACAMOS).
“PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE
SEGURANÇA - COMPETÊNCIA
FIRMADA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE
COATORA. 1. A COMPETÊNCIA PARA CONHECER DO
MANDADO DE SEGURANÇA É FIXADA EM RAZÃO DA SEDE
FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. PRECEDENTES...” (STJ-1ª
SEÇÃO,
CC 60.5600/DF, REL. MIN. ELIANA CALMON, J. 13/12/2006, DJ
12/02/2007).
EIS A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
“AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
1)
AÇÃO
MANDAMENTAL.
COMPETÊNCIA. CATEGORIA DA AUTORIDADE
COATORA E SEDE FUNCIONAL. SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE
RECEITA. COMPETÊNCIA DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA. 2) MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA
LIMINAR. PREJUDICIALIDADE.
PEDIDO APRECIADO E DENEGADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1) A COMPETÊNCIA
PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS AÇÕES DE
MANDADO DE SEGURANÇA É REGULADA PELA CATEGORIA DA
AUTORIDADE
COATORA E PELA SUA SEDE FUNCIONAL, SENDO QUE, NO CASO EM
APREÇO, O ATO IMPUGNADO FORA ORDENADO PELO SR.
SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, AGINDO EM NOME DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, RAZÃO PELA QUAL DEVE A AÇÃO
MANDAMENTAL SER PROCESSADA E JULGADA POR UMA DAS VARAS
DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE VITÓRIA,
PARA ONDE FOI ACERTADAMENTE REMETIDA. [...]. RECURSO
IMPROVIDO” (TJES-3ª CCÍV., AI 048049001810, REL. DES.
RÔMULO TADDEI, J. 24/01/2006, DJ 07/02/2006 - DESTACAMOS).
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE
SEGURANÇA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA FORO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA
COATORA. O JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR
MANDADO DE SEGURANÇA É O (JUÍZO) DA SEDE DA AUTORIDADE
APONTADA COATORA, AFASTANDO-SE O FORO DO DOMICÍLIO DO
IMPETRANTE: OU MESMO AQUELE (JUÍZO) ONDE O ATO
IMPUGNADO VENHA A CONCRETIZAR SEUS EFEITOS.” (TJES-1ª CCÍV.,
REMESSA EX-OFFICIO 035990146991, REL. DES. ANNIBAL DE REZENDA
LIMA, REL. SUBST. ALDARY NUNES JUNIOR, J.
24/01/2006, DJ 28/07/2006 - DESTACAMOS).
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE
SEGURANÇA - PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA - SEDE DA AUTORIDADE IMPETRADA PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E
JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA É DO JUÍZO DA SEDE
FUNCIONAL
DA
AUTORIDADE
APONTADA
COATORA,
TRATANDO-SE, EM TAL HIPÓTESE, DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 2.
RECURSO
PROVIDO.” (TJES-1ª CCÍV., REMESSA EX-OFFICIO 012020023805, REL.
DES. ANNIBAL DE REZENDA LIMA, J. 23/01/2007, DJ
02/04/2007 - DESTACAMOS).
POIS BEM.
SE O MANDAMUS DEVE SER PROCESSADO E JULGADO PELO JUÍZO
COMPETENTE EM RELAÇÃO AO LOCAL CORRETO DA SEDE
FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA,
EVIDENCIA-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE
VITÓRIA PARA
APRECIAR A AÇÃO MANDAMENTAL. ISSO PORQUE, A AUTORIDADE
DITA COATORA É O ILMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUE TEM ENDEREÇO
FUNCIONAL NA CIDADE DE VITÓRIA/ES (FL. 08), SENDO,
PORTANTO,
UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA
DE VITÓRIA/ES O JUÍZO NATURAL DA CAUSA.
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
QUANTO AO PEDIDO DE ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DOS ATOS
DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU,
ENTENDE-SE
PELA MANUTENÇÃO DOS MESMOS ATÉ QUE O JULGADOR
COMPETENTE SE PRONUNCIE, MEDIDA QUE EVITARÁ O
PERECIMENTO DO
DIREITO DO IMPETRANTE E A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO
MESMO SENTIDO:
“PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
ESTADUAL - ACOLHIMENTO - HIPÓTESE:
MATRÍCULA - ENSINO SUPERIOR - INSTITUIÇÃO PARTICULAR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA
DELEGADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO
PROVIDO. 1. EM SEDE DE MANDADO DE
SEGURANÇA, A COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA É
ABSOLUTA, SENDO DEFINIDA DE ACORDO COM A CATEGORIA, A
QUALIFICAÇÃO, A HIERARQUIA E A SEDE FUNCIONAL DA
AUTORIDADE COATORA. [...]. 3. DEVE PREVALECER MEDIDA
LIMINAR DEFERIDA
POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE ATÉ QUE O JUÍZO
COMPETENTE SE PRONUNCIE A RESPEITO, EM OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO ‘QUANDO EST PERICULUM IN MORA INCOMPETENTIA
NON ATTENDITUR’. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJES-1ª
CCÍV., REMESSA EX-OFFICIO 024020004685, REL. DES. ANNIBAL DE
REZENDE LIMA, J. 15/06/2004, DJ 25/08/2004 DESTACAMOS).
“REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSUAL
CIVIL - PRELIMINAR EX OFFÍCIO COMPETÊNCIA ABSOLUTA - I. EM SEDE DE MANDADO DE
SEGURANÇA A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO DO PROCESSO É DEFINIDA SEGUNDA A HIERARQUIA
FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA E SUA SEDE FUNCIONAL.
II.
REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS DOS FEITOS DA
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO JUÍZO DE VITÓRIA, A FIM DE
QUE
A MESMA ENCONTRE FORO LEGÍTIMO PARA O SEU
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. III. DEVE PREVALECER A
MEDIDA LIMINAR
DEFERIDA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE ATÉ QUE O
JUÍZO COMPETENTE SE PRONUNCIE A RESPEITO, AFIM DE SE
EVITAR
SÉRIOS DANOS À AUTORA DO MANDAMUS QUE, DESDE A DATA
REFERENCIADA, CURSA O ENSINO SUPERIOR COM BASE NA ORDEM
JUDICIAL. IV. PRELIMINAR ACOLHIDA” (TJES-1ª CCÍV., REMESSA
EX-OFFICIO 035020308355, MINHA RELATORIA, J. 13/06/2006,
DJ 18/10/2006 - DESTACAMOS). IGUAL ENTENDIMENTO: TJES-1ª CCÍV.,
REMESSA EX-OFFICIO 035020277634, MINHA
RELATORIA, J. 06/06/2006, DJ 07/11/2006.
ISTO POSTO, COM FUNDAMENTO NO § 1º-A, DO ARTIGO 557 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DOU PROVIMENTO, EM
PARTE: , AO PRESENTE RECURSO, PARA CONHECER E DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE VITÓRIA/ES
PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO MANDAMENTAL, DEVENDO OS
AUTOS SEREM REMETIDOS E DISTRIBUÍDOS A UMA DAS
VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA REFERIDA COMARCA.
MANTENHO, PORÉM, OS ATOS DECISÓRIOS ATÉ QUE O JUÍZO
COMPETENTE SE MANIFESTE A RESPEITO.
INTIMEM-SE. COMUNIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. DILIGENCIE-SE.
VITÓRIA/ES, 19 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR:
43 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35079003501
AGVTE.: NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(A): GUTTIERES MEDEIROS REGO
ADVOGADO(A): NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO
AGVTE.: MARIA DAS GRACAS TAVARES
ADVOGADO(A): GUTTIERES MEDEIROS REGO
ADVOGADO(A): NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO
AGVTE.:
BORRACHAS
JOTAENE
COMERCIO
IMPORTAÇAO
EXPORTAÇAO LTDA.
54
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
ADVOGADO(A): GUTTIERES MEDEIROS REGO
ADVOGADO(A): NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO
AGVDO.: BANCO BANDEIRANTES S/A
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SIQUARA
ADVOGADO(A): ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35079003501
AGRAVANTE: NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO E OUTROS
AGRAVADO: BANCO BANDEIRANTES S/A
RELATOR:DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE DEPÓSITOS
BANCÁRIOS - IMPENHORABILIDADE - VERBA ALIMENTAR - NÃO
COMPROVAÇÃO - AGRAVO
IMPROCEDENTE - ART. 527, I E 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O LEGISLADOR PACIFICOU O ENTENDIMENTO
QUE OS GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO E OS
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL SÃO ABSOLUTAMENTE
IMPENHORÁVEIS
(CPC; ART. 649, INC. IV). 2. ENTRETANTO, CABE A PARTE
INTERESSADA DEMONSTRAR E PROVAR A ORIGEM ALIMENTAR DOS
VALORES
BLOQUEADOS. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 655-A DO CPC. 3. NÃO
RESTOU CONFIGURADA A INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 659
DO CPC, TENDO EM VISTA QUE O VALOR BLOQUEADO É
CONSIDERÁVEL, QUE UMA DAS FORMAS DE PAGAMENTO AO
CREDOR SERÁ
“PELA ENTREGA DO DINHEIRO” (CPC; ART. 708, I) E QUE A PENHORA
RECAIRÁ PREFERENCIALMENTE EM “DINHEIRO, EM ESPÉCIE OU
EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CPC;
ART. 655, I). 4. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR SUA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, NOS MOLDES PRECONIZADOS NOS
ARTIGOS 527, I E 557 DO CPC.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR
NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO E OUTROS,
INCONFORMADOS COM A DECISÃO PROFERIDA PELO MM JUÍZO DE
DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
VILA VELHA/ES, QUE, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO PROPOSTA PELO
BANCO BANDEIRANTES S/A, INDEFERIU O PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES
BLOQUEADOS ON LINE (FL. 220).
MESMO DIANTE DOS ARGUMENTOS EXTERNADOS PELOS
AGRAVANTES, DIRECIONADOS NO SENTIDO DE QUE OS VALORES
BLOQUEADOS
REFEREM-SE A VERBAS ALIMENTARES, POIS SE TRATA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECEBIDOS PELO AGRAVANTE
NELSON TAVARES
DOS SANTOS FILHO EM DECORRÊNCIA DE SUA ATIVIDADE
PROFISSIONAL E QUE NÃO HÁ INTERESSE DE AGIR EXECUTÓRIO
POIS “NÃO
SE LEVARÁ A EFEITO A PENHORA QUANDO EVIDENTE QUE O
PRODUTO DA EXECUÇÃO DOS BENS ENCONTRADOS SERÁ
TOTALMENTE
ABSORVIDO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS DA EXECUÇÃO” (FLS.
03-13); ANALISANDO DETIDAMENTE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA
AOS AUTOS VERIFICO QUE MOTIVOS APONTAM PARA O NÃO
SEGUIMENTO DO RECURSO EM APRECIAÇÃO, ANTE SUA
MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, PASSO A
DECIDIR SOBRE O PRESENTE RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557
DO
CPC.
COM O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006, APLICÁVEL AO
PROCEDIMENTO EXECUTIVO EM TRAMITAÇÃO EM RAZÃO DA SUA
NATUREZA COGENTE E CONSOANTE A REGRA ESTABELECIDA NO
ARTIGO 1.211 DO CPC, TENHO QUE O LEGISLADOR PACIFICOU O
ENTENDIMENTO QUE OS GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO
E
OS
HONORÁRIOS
DE
PROFISSIONAL
LIBERAL
SÃO
ABSOLUTAMENTE
IMPENHORÁVEIS (CPC; ART. 649, INCISO IV).
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARA DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES “PODE SE AFIRMAR QUE
A GRANDE NOVIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL É A PREVISÃO
EXPRESSA DE QUE ‘OS GANHOS DO TRABALHADOR AUTÔNOMO E
OS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL’ SÃO IMPENHORÁVEIS,
RESULTADO DE UMA ANTIGA REIVINDICAÇÃO DE EQUIPARAÇÃO
DO ASSALARIADO COM ESSAS DIFERENTES ESPÉCIES DE
TRABALHADORES. REALMENTE NÃO HAVIA QUALQUER SENTIDO
EM ADMITIR-SE A NATUREZA ALIMENTAR DOS SALÁRIOS,
TORNANDO-OS
IMPENHORÁVEIS, E NÃO FAZER O MESMO COM OS GANHOS DO
TRABALHADOR AUTÔNOMO E DO PROFISSIONAL LIBERAL. VINGOU
O
PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PASSANDO A SER IRRELEVANTE A
ESPÉCIE DE RELAÇÃO MANTIDA PELO TRABALHADOR PARA A
OBTENÇÃO DE
SEUS GANHOS” (IN REFORMA DO CPC 2: NOVA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL CIVIL. SÃO PAULO: RT, 2007, PP. 212-213).
MAS HÁ RESSALVAS A SEREM FEITAS. A IMPENHORABILIDADE
PREVISTA NO DISPOSITIVO LEGAL “[...] RESIDE JUSTAMENTE NA
NATUREZA ALIMENTAR DE TAIS VERBAS, DONDE A PENHORA E
FUTURA EXPROPRIAÇÃO SIGNIFICARIAM UMA INDEVIDA INVASÃO
EM
DIREITOS
MÍNIMOS
DA
DIGNIDADE
DO
EXECUTADO,
INTERFERINDO DIRETAMENTE EM SUA MANUTENÇÃO, NO QUE
TANGE A
NECESSIDADES
MÍNIMAS
DE
HABITAÇÃO,
TRANSPORTE,
ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, EDUCAÇÃO, SAÚDE ETC” (NEVES.
DANIEL
AMORIM ASSUMPÇÃO, ET AL. REFORMA DO CPC 2: NOVA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL. SÃO PAULO: RT, 2007, P. 213 DESTACAMOS). POR ISSO QUE SE EXIGE DOS AGRAVANTES A
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA VERBA BLOQUEADA.
NÃO É OUTRO O ENTENDIMENTO DE LUÍS OTÁVIO SEQUEIRA DE
CERQUEIRA PARA QUEM “SE O RECURSO ESTIVER DEPOSITADO EM
CONTA CORRENTE E FOR BLOQUEADO OU PENHORADO POR
DETERMINAÇÃO JUDICIAL, BASTARÁ A COMPROVAÇÃO DE SUA
ORIGEM PARA
QUE O MESMO SEJA LIBERADO DA CONSTRIÇÃO” (IN NOVA
EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL:
LEI
11.382/2006,
COMENTADA
ARTIGO POR ARTIGO. SÃO PAULO: MÉTODO, 2007, P. 75 DESTACAMOS).
É A INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 655-A DO CPC,
VERBIS: “COMPETE AO EXECUTADO COMPROVAR QUE AS
QUANTIAS
DEPOSITADAS EM CONTA CORRENTE REFEREM-SE À HIPÓTESE DO
INCISO IV DO CAPUT DO ART. 649 DESTA LEI OU QUE ESTÃO
REVESTIDAS DE OUTRA FORMA DE IMPENHORABILIDADE”.
LECIONA FERNANDO SACCO NETO QUE “O DISPOSITIVO EM
COMENTO TRANSFERE PARA O EXECUTADO O ÔNUS DE PROVAR
QUE AS
QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA CORRENTE E TORNADAS
INDISPONÍVEIS POR ORDEM JUDICIAL REFEREM-SE À HIPÓTESE DO
INC. IV
DO ART. 649 DO CPC OU A OUTRA FORMA DE IMPENHORABILIDADE.
CORRETA A INTERVENÇÃO DO LEGISLADOR REFORMISTA, POIS É O
EXECUTADO QUE TEM CONDIÇÕES DE FAZER PROVA DA
IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS QUE POSSUI, ESCLARECENDO,
POR
EXEMPLO, QUE AS QUANTIAS BLOQUEADAS SE REFEREM A VERBAS
SALARIAIS, AS QUAIS NÃO SÃO PASSÍVEIS DE PENHORA” (IN
NOVA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: LEI 11.382/2006,
COMENTADA ARTIGO POR ARTIGO. SÃO PAULO: MÉTODO, 2007, P.
112 - DESTACAMOS) .
DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES AFIRMA QUE “APESAR DA
ESTRANHEZA CAUSADA PELA REDAÇÃO - ‘INCISO IV DO CAPUT DO
ART. 649 DO CPC’ - A INTERPRETAÇÃO É OBVIA: CABE AO
EXECUTADO ALEGAR E PROVAR A IMPENHORABILIDADE” (IN
REFORMA DO
CPC 2: NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL. SÃO PAULO: RT, 2007,
PP. 294-295 - DESTACAMOS).
EXTRAIO DA MANIFESTAÇÃO PROFERIDA PELO JULGADOR DE
PRIMEIRO GRAU QUE NÃO RESTOU “EFETIVAMENTE COMPROVADO
NOS
55
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
AUTOS A ARGUMENTAÇÃO DO REQUERIDO DE QUE OS VALORES
PENHORADOS REFEREM-SE A VERBA ALIMENTAR DECORRENTES
DO
RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (FL. 220).
TAMBÉM NESTES AUTOS NÃO HOUVE A COMPROVAÇÃO DA
ALEGADA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS BLOQUEADAS,
NOTADAMENTE QUANDO OS RECORRENTES TROUXERAM
EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO
ESCLARECERAM A
ORIGEM DOS VALORES DEPOSITADOS E DEBITADOS (FLS. 188-197). O
VALOR EXPRESSO NO RECIBO DE FL. 187, EM QUE PESE
DEMONSTRAR A ORIGEM DA VERBA, NÃO TRAZ CORRELAÇÃO
INDENE DE DÚVIDAS COM A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA (FL. 197).
VÊ-SE QUE O AGRAVANTE NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO É
SÓCIO GERENTE DA EMPRESA AGRAVADA BORRACHAS JOTAENE
COM. IMP. EXP. LTDA. (FL. 31), TAMBÉM RECORRENTE, O QUE
AFASTA O ARGUMENTO QUE “NÃO DESENVOLVE OUTRA
ATIVIDADE”,
ALÉM DA ADVOCACIA, E “NÃO TEM OUTRA FONTE DE RENDA” (FL.
219). ADEMAIS, OS AGRAVANTES NEM MESMO APRESENTARAM
OUTROS BENS PASSÍVEIS DE SEREM PENHORADOS, CONFORME
DETERMINA O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 652 DO CPC.
EIS A JURISPRUDÊNCIA:
1
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MONITÓRIA.
BLOQUEIO DE VALORES VISANDO PENHORA.
SISTEMA BACEN JUD. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. EXAME
CONDICIONADO À INDICAÇÃO DE
OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. O ART. 655-A, § 2º, DO CPC
TRANSFERE AO EXECUTADO O ÔNUS DE
COMPROVAR QUE O VALOR É IMPENHORÁVEL; E O ART. 652, § 3º,
PREVÊ SUA INTIMAÇÃO PARA QUE INDIQUE BENS PASSÍVEIS DE
PENHORA. E EMBORA SEJA UM DEVER DO EXECUTADO ESSA
INDICAÇÃO, INCLUSIVE SOB PENA DE MULTA (ARTS. 600, IV, E 601
DO CPC), INEXISTE PREVISÃO EXPRESSA CONDICIONANDO O
EXAME DA LIBERAÇÃO DOS VALORES À INDICAÇÃO DE OUTROS
BENS.
AINDA QUE O AGRAVANTE DEVA RESPONDER AO JUIZ, TENHA OU
NÃO OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, A ESSENCIALIDADE
DO
SALÁRIO RECOMENDA QUE SEJA EXAMINADA A LIBERAÇÃO MESMO
HAVENDO OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJRS15ª CCÍV., AI 70021311345, REL. DES. PAULO ROBERTO FELIX, J.
02/10/2007, DJ 08/10/2007 - DESTACAMOS).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ORDEM PREVISTA
NO
CPC. DESCUMPRIMENTO. PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA
CORRENTE DE TITULARIDADE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DESOBEDECIDA PELO DEVEDOR A ORDEM DE NOMEAÇÃO DE
BENS À PENHORA PREVISTA NO ART. 655 DO CPC, PODE A
CONSTRIÇÃO RECAIR SOBRE NUMERÁRIO DELE DEPOSITADO EM
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEM QUE ISSO IMPLIQUE AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO PREVISTO NO
ART. 620 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (STJ-3ª TURMA, AGRG NO RESP
528.227/RJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 21/10/2003, DJ
15/12/2003).
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE IMÓVEL DE
DIFÍCIL VENDA. GRADAÇÃO LEGAL.
PENHORA DE NUMERÁRIO À DISPOSIÇÃO DA EXECUTADA.
ADMISSIBILIDADE. INDICADO BEM MÓVEL PELO
DEVEDOR, MAS DETECTADA A EXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO EM
CONTA-CORRENTE, PREFERENCIAL NA ORDEM LEGAL DE
GRADAÇÃO, É
POSSÍVEL AO JUÍZO, NAS PECULIARIDADES DA ESPÉCIE, PENHORAR
A IMPORTÂNCIA EM DINHEIRO, NOS TERMOS DOS ARTS. 656, I, E
657, DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO” (STJ-4ª TURMA,
RESP 537.667/SP, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, J.
21/11/2003, DJ 09/02/2004).
SENDO ASSIM, AFASTO A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA
QUANTIA BLOQUEADA PELO JUÍZO A QUO.
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
NO QUE CONCERNE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
EXECUTÓRIO ANTE AO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO
659 DO
CPC, TENHO QUE ALÉM DO VALOR PENHORADO SER EM VALOR
ELEVADO, CONFORME SALIENTOU O JULGADOR DE PRIMEIRO
GRAU (FL.
220), TENHO QUE UMA DAS FORMAS DE PAGAMENTO AO CREDOR
SERÁ “PELA ENTREGA DO DINHEIRO” (CPC; ART. 708, INC. I),
PODENDO O PROCEDIMENTO EXECUTIVO PROSSEGUIR ATÉ QUE
SEJA SATISFEITO INTEGRALMENTE O CRÉDITO EXEQUENDO (CPC;
ART.
794, I). ALÉM DO MAIS, A PENHORA RECAIRÁ PREFERENCIALMENTE
EM “DINHEIRO, EM ESPÉCIE OU EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO
EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA” (CPC; ART. 655, INC. I).
NÃO RECONHEÇO, PORTANTO, A ALEGADA AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR.
IRRETOCÁVEL, POIS, A MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO DE
PRIMEIRO GRAU.
DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DOS ARTIGOS 527, I E 557 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO
MONOCRATICAMENTE AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
ANTE A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
INTIMEM-SE. COMUNIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. DILIGENCIE-SE.
VITÓRIA/ES, 17 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR:
44 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12079001546
AGVTE.: JACINTO LUIZ KUNSCH
ADVOGADO(A): MARCOS FERREIRA DIAS
AGVDO.: MASSA FALIDA DA BOURGUIGNON INCORPORAÇOES
LTDA.
ADVOGADO(A): EDUARDO PASSAMANI GALVAO
ADVOGADO(A): PATRICIA DE FREITAS RONCATO
ADVOGADO(A): RENATA SATAUFFER DUARTE
ADVOGADO(A): RODRIGO MIGUEL VERVLOET
ADVOGADO(A): SUELI DE PAULA FRANÇA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12079001546
AGRAVANTE: JACINTO LUIZ KUNSCH
AGRAVADO: MASSA FALIDA DA BOURGUIGNON INCORPORAÇÕES
LTDA.
RELATOR:DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE DEPÓSITOS
BANCÁRIOS - IMPENHORABILIDADE - SALÁRIO - VERBA ALIMENTAR
- NÃO COMPROVAÇÃO - AGRAVO
IMPROCEDENTE - ART. 527, I E 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O LEGISLADOR REITEROU A ABSOLUTA
IMPENHORABILIDADE DOS “VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SALÁRIOS,
REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES,
PECÚLIOS E MONTEPIOS” (CPC; ART. 649, IV). 2. ENTRETANTO, CABE
A PARTE INTERESSADA DEMONSTRAR E PROVAR A ORIGEM
ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS. INTELIGÊNCIA DO § 2º
DO ART. 655-A DO CPC. 3. O AGRAVANTE NEM MESMO
APRESENTOU OUTROS BENS PASSÍVEIS DE SEREM PENHORADOS,
CONFORME DETERMINA O § 3º DO ART. 652 DO CPC. 4. AGRAVO
A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR SUA MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA, NOS MOLDES PRECONIZADOS NOS ARTIGOS 527, I
E 557 DO
CPC.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR
JACINTO LUIZ KUNSCH, INCONFORMADO COM A DECISÃO
PROFERIDA
PELO MM JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE CARIACICA/ES, QUE, NOS AUTOS DA
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA
POR BOURGUIGNON INCORPORAÇÕES LTDA., AGORA MASSA
FALIDA DA BOURGUIGNON INCORPORAÇÕES, INDEFERIU O
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS
VALORES
56
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
BLOQUEADOS ON LINE (FLS. 178-179).
MESMO DIANTE DOS ARGUMENTOS EXTERNADOS PELO
AGRAVANTE, DIRECIONADOS NO SENTIDO DE QUE OS VALORES
BLOQUEADOS
SÃO IMPENHORÁVEIS, POIS REFEREM-SE A VERBAS ALIMENTARES
(SALÁRIO) (FLS. 02-12); ANALISANDO DETIDAMENTE A
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS VERIFICO QUE MOTIVOS
APONTAM PARA O NÃO SEGUIMENTO DO RECURSO EM
APRECIAÇÃO,
ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, PASSO A
DECIDIR SOBRE O PRESENTE RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557
DO
CPC.
COM O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006, APLICÁVEL AO
PROCEDIMENTO EXECUTIVO EM TRAMITAÇÃO EM RAZÃO DA SUA
NATUREZA COGENTE E CONSOANTE A REGRA ESTABELECIDA NO
ARTIGO 1.211 DO CPC, TENHO QUE O LEGISLADOR REITEROU A
ABSOLUTA IMPENHORABILIDADE DOS “VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS,
SALÁRIOS, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA,
PENSÕES, PECÚLIOS E MONTEPIOS” (CPC; ART. 649, INCISO IV).
PARA O LÉXICO, SALÁRIO É O “PAGAMENTO POR SERVIÇOS
PRESTADOS; ORDENADO, VENCIMENTOS” (HOUAISS, ANTÔNIO E
VILLAR, MAURO DE SALLES. MINIDICIONÁRIO HOUAISS DA LÍNGUA
PORTUGUESA. 2. ED. RIO DE JANEIRO: OBJETIVA, 2004, P.
661).
MANUSEANDO DETIDAMENTE OS EXTRATOS BANCÁRIOS (FLS.
158-160) E OS HOLERITES (FLS. 161-162), CONSTATA-SE QUE A CONTACORRENTE N. 2.439.248 DO BANESTES S/A DE TITULARIDADE DO
RECORRENTE RECEBE OS SALÁRIOS PAGOS PELO EMPREGADOR
DO MESMO. PARA TANTO, BASTA VERIFICAR QUE OS VALORES DOS
SALÁRIOS CONSTANTES DOS CONTRACHEQUES COINCIDEM COM
OS
DEPOSITADOS NA REFERIDA CONTA-CORRENTE, COMO POR
EXEMPLO O SALÁRIO DO MÊS DE MAIO DE 2007 (R$ 3.447,70 - FLS. 159
E 162).
MAS HÁ RESSALVAS A SEREM FEITAS. COMO BEM SALIENTADO PELO
JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU “[...] A CONTA BANCÁRIA DE Nº
2.439.248, AGÊNCIA 062, JUNTO AO BANESTES S/A, EM NOME DO
DEVEDOR EXECUTADO, NÃO É UTILIZADA PELO MESMO
APENAS PARA RECEBIMENTO DE SEU SALÁRIO JUNTO AO
EMPREGADOR, TANTO QUE MOVIMENTA REFERIDA CONTA PARA
PAGAMENTOS
E DEPÓSITOS DIVERSOS, INCLUSIVE, PARA APLICAÇÃO EM
POUPANÇA” (FL. 179 - DESTACAMOS).
NESSE CAMINHO, VÊ-SE QUE NO TOCANTE A VERBA BLOQUEADA O
AGRAVANTE NÃO COMPROVOU SUA ORIGEM, OU SEJA, SE A
MESMA ADVÉM DO SEU SALÁRIO.
É A INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 655-A DO CPC,
VERBIS: “COMPETE AO EXECUTADO COMPROVAR QUE AS
QUANTIAS
DEPOSITADAS EM CONTA CORRENTE REFEREM-SE À HIPÓTESE DO
INCISO IV DO CAPUT DO ART. 649 DESTA LEI OU QUE ESTÃO
REVESTIDAS DE OUTRA FORMA DE IMPENHORABILIDADE”.
NÃO É OUTRO O ENTENDIMENTO DE LUÍS OTÁVIO SEQUEIRA DE
CERQUEIRA PARA QUEM “SE O RECURSO ESTIVER DEPOSITADO EM
CONTA CORRENTE E FOR BLOQUEADO OU PENHORADO POR
DETERMINAÇÃO JUDICIAL, BASTARÁ A COMPROVAÇÃO DE SUA
ORIGEM PARA
QUE O MESMO SEJA LIBERADO DA CONSTRIÇÃO” (IN NOVA
EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL:
LEI
11.382/2006,
COMENTADA
ARTIGO POR ARTIGO. SÃO PAULO: MÉTODO, 2007, P. 75 DESTACAMOS).
LECIONA FERNANDO SACCO NETO QUE “O DISPOSITIVO EM
COMENTO TRANSFERE PARA O EXECUTADO O ÔNUS DE PROVAR
QUE AS
QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA CORRENTE E TORNADAS
INDISPONÍVEIS POR ORDEM JUDICIAL REFEREM-SE À HIPÓTESE DO
INC. IV
DO ART. 649 DO CPC OU A OUTRA FORMA DE IMPENHORABILIDADE.
CORRETA A INTERVENÇÃO DO LEGISLADOR REFORMISTA, POIS É O
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO QUE TEM CONDIÇÕES DE FAZER PROVA DA
IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS QUE POSSUI, ESCLARECENDO,
POR
EXEMPLO, QUE AS QUANTIAS BLOQUEADAS SE REFEREM A VERBAS
SALARIAIS, AS QUAIS NÃO SÃO PASSÍVEIS DE PENHORA” (IN
NOVA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: LEI 11.382/2006,
COMENTADA ARTIGO POR ARTIGO. SÃO PAULO: MÉTODO, 2007, P.
112 - DESTACAMOS) .
DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES AFIRMA QUE “APESAR DA
ESTRANHEZA CAUSADA PELA REDAÇÃO - ‘INCISO IV DO CAPUT DO
ART. 649 DO CPC’ - A INTERPRETAÇÃO É ÓBVIA: CABE AO
EXECUTADO ALEGAR E PROVAR A IMPENHORABILIDADE” (IN
REFORMA DO
CPC 2: NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL. SÃO PAULO: RT, 2007,
PP. 294-295 - DESTACAMOS).
PODERIA SE ARGUMENTAR QUE O VALOR BLOQUEADO NO DIA 14
DE JUNHO DE 2007 (R$ 2.594,80 - FL. 158), E PENHORADO (FL.
181), RESULTA DO SALÁRIO DEPOSITADO NO DIA 18 DE MAIO DE
2007 (R$ 3.477,70 - 159). NO ENTANTO, VÊ-SE QUE NO REFERIDO
MÊS DE MAIO O AGRAVANTE CONTRATOU UM FINANCIAMENTO E,
INCLUSIVE, EFETUOU SAQUES NOS VALORES DE R$ 4.880,00 E R$
8.945,00 (FL. 159 E 159/VERSO) O QUE POR SI SÓ DEMONSTRA QUE
NÃO HÁ CONVICÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO SEJA PARTE
DO SALÁRIO DO RECORRENTE. ADEMAIS, O AGRAVANTE NEM
MESMO APRESENTOU OUTROS BENS PASSÍVEIS DE SEREM
PENHORADOS, CONFORME DETERMINA O PARÁGRAFO 3º DO
ARTIGO 652 DO CPC.
EIS A JURISPRUDÊNCIA:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MONITÓRIA.
BLOQUEIO DE VALORES VISANDO PENHORA.
SISTEMA BACEN JUD. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. EXAME
CONDICIONADO À INDICAÇÃO DE
OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. O ART. 655-A, § 2º, DO CPC
TRANSFERE AO EXECUTADO O ÔNUS DE
COMPROVAR QUE O VALOR É IMPENHORÁVEL; E O ART. 652, § 3º,
PREVÊ SUA INTIMAÇÃO PARA QUE INDIQUE BENS PASSÍVEIS DE
PENHORA. E EMBORA SEJA UM DEVER DO EXECUTADO ESSA
INDICAÇÃO, INCLUSIVE SOB PENA DE MULTA (ARTS. 600, IV, E 601
DO CPC), INEXISTE PREVISÃO EXPRESSA CONDICIONANDO O
EXAME DA LIBERAÇÃO DOS VALORES À INDICAÇÃO DE OUTROS
BENS.
AINDA QUE O AGRAVANTE DEVA RESPONDER AO JUIZ, TENHA OU
NÃO OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, A ESSENCIALIDADE
DO
SALÁRIO RECOMENDA QUE SEJA EXAMINADA A LIBERAÇÃO MESMO
HAVENDO OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJRS15ª CCÍV., AI 70021311345, REL. DES. PAULO ROBERTO FELIX, J.
02/10/2007, DJ 08/10/2007 - DESTACAMOS).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ORDEM PREVISTA
NO
CPC. DESCUMPRIMENTO. PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA
CORRENTE DE TITULARIDADE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DESOBEDECIDA PELO DEVEDOR A ORDEM DE NOMEAÇÃO DE
BENS À PENHORA PREVISTA NO ART. 655 DO CPC, PODE A
CONSTRIÇÃO RECAIR SOBRE NUMERÁRIO DELE DEPOSITADO EM
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEM QUE ISSO IMPLIQUE AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO PREVISTO NO
ART. 620 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (STJ-3ª TURMA, AGRG NO RESP
528.227/RJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 21/10/2003, DJ
15/12/2003).
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE IMÓVEL DE
DIFÍCIL VENDA. GRADAÇÃO LEGAL.
PENHORA DE NUMERÁRIO À DISPOSIÇÃO DA EXECUTADA.
ADMISSIBILIDADE. INDICADO BEM MÓVEL PELO
DEVEDOR, MAS DETECTADA A EXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO EM
CONTA-CORRENTE, PREFERENCIAL NA ORDEM LEGAL DE
GRADAÇÃO, É
POSSÍVEL AO JUÍZO, NAS PECULIARIDADES DA ESPÉCIE, PENHORAR
A IMPORTÂNCIA EM DINHEIRO, NOS TERMOS DOS ARTS. 656, I, E
657, DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO” (STJ-4ª TURMA,
RESP 537.667/SP, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, J.
21/11/2003, DJ 09/02/2004).
57
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
IRRETOCÁVEL, POIS, A MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO.
DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DOS ARTIGOS 527, I E 557 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO
MONOCRATICAMENTE AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
ANTE A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
INTIMEM-SE. COMUNIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. DILIGENCIE-SE.
VITÓRIA/ES, 19 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR:
45 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30079000862
AGVTE.: PAULO ROBERTO FIOROT
ADVOGADO(A): JAYME HENRIQUE R DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BRUNELI PESSOA
AGVDO.: JOSE IVAL FIOROT
ADVOGADO(A): ALMIR COMERIO
ADVOGADO(A): ANDRE VERVLOET COMERIO
ADVOGADO(A): TALITA CAMPOS SANTANA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30079000862
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FIOROT
AGRAVADO: JOSÉ IVAL FIOROT
RELATOR:DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL SENTENÇA CAUTELAR - CARÁTER
SATISFATIVO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ART. 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. 1. AS MEDIDAS
CAUTELARES, COMO REGRA GERAL, ESTÃO SUBORDINADAS À
PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 806 E
808,
I, DO CPC. 2. ENTRETANTO, A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE
SUPERIOR CONSIDERANDO A NATUREZA SATISFATIVA DA MEDIDA
CAUTELAR
E A BUSCA DA EFETIVIDADE PROCESSUAL, DISPENSA,
EXCEPCIONALMENTE, O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. 3. NO
CASO
CONCRETO, O JUÍZO A QUO DETERMINOU A SUSPENSÃO DO
PROCEDIMENTO EXECUTIVO SEM SE MANIFESTAR SOBRE A
NATUREZA
SATISFATIVA DO PROCEDIMENTO CAUTELAR E SOBRE A
PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EM CASOS TAIS, É DEFESO AO JUÍZO AD
QUEM SE
MANIFESTAR SOBRE A REFERIDA MATÉRIA SEM QUE HAJA O
PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. O PROCEDIMENTO EXECUTIVO NÃO
FOI EXTINTO MAS TÃO-SÓ SUSPENSO, O QUE AFASTA O PERIGO DE
DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE ENSEJARIA A
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NA MODALIDADE INSTRUMENTAL. 5.
AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR SUA MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA, NOS MOLDES PRECONIZADOS NO ARTIGO 557 DO
CPC.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PAULO
ROBERTO FIOROT, INCONFORMADO COM A DECISÃO
PROFERIDA PELO MM JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
E COMERCIAL DA COMARCA DE
LINHARES/ES, QUE, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE
TÍTULO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ORIUNDO DE
PROCEDIMENTO CAUTELAR, EM QUE É EXECUTADO JOSÉ IVAL
FIOROT, AGRAVADO, SUSPENDEU O PROCEDIMENTO EXECUTIVO
EM RAZÃO DA INFORMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O AJUIZAMENTO
DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 806 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O QUE ACARRETARIA A INEFICÁCIA
DO COMANDO SENTENCIAL CAUTELAR (FL. 75).
MESMO DIANTE DOS ARGUMENTOS EXTERNADOS PELO
AGRAVANTE, DIRECIONADOS NO SENTIDO DE QUE A CAUTELAR
PROPOSTA A
SEU TEMPO DETINHA CARÁTER MERAMENTE SATISFATIVO POR
SOMENTE VISAR A CONSERVAÇÃO DE DIREITOS E DE RESTAR
PRECLUSA
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
REFERIDA MATÉRIA EM RAZÃO DE HAVER JULGAMENTO
PROFERIDO EM SEDE APELAÇÃO NOS AUTOS DA CAUTELAR (FLS.
02-12);
ANALISANDO DETIDAMENTE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS
AUTOS VERIFICO QUE MOTIVOS APONTAM PARA O NÃO
SEGUIMENTO
DO RECURSO EM APRECIAÇÃO, ANTE SUA MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, PASSO A
DECIDIR SOBRE O PRESENTE RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557
DO
CPC.
AS MEDIDAS CAUTELARES, COMO REGRA GERAL, ESTÃO
SUBORDINADAS
À
PROPOSITURA
DA
AÇÃO
PRINCIPAL.
INTELIGÊNCIA DOS
ARTIGOS 806 E 808, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
ENTRETANTO, A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR
CONSIDERANDO A NATUREZA SATISFATIVA DA MEDIDA CAUTELAR
E A BUSCA DA
EFETIVIDADE PROCESSUAL, DISPENSA, EXCEPCIONALMENTE, O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. PERDA DA
EFICÁCIA. AÇÃO PRINCIPAL NÃO AJUIZADA NO PRAZO LEGAL.
EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO. - TENDO A CAUTELAR
NATUREZA
SATISFATIVA,
A
NÃO
PROPOSITURA
DA
CORRESPONDENTE AÇÃO
PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL NÃO IMPLICA NA PERDA DA EFICÁCIA
DA MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA...” (STJ-3ª TURMA, RESP
641.806/MG, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 20/09/2004, DJ 11/10/2004).
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. LIGAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA. CARÁTER SATISFATIVO. EM
PRINCÍPIO, AS MEDIDAS CAUTELARES ESTÃO VINCULADAS A UMA
AÇÃO PRINCIPAL, OU A SER PROPOSTA OU JÁ EM CURSO (ART.
800/CPC). TODAVIA, A JURISPRUDÊNCIA, SENSÍVEL AOS FATOS DA
VIDA, QUE SÃO MAIS RICOS QUE A PREVISÃO DOS LEGISLADORES,
TEM RECONHECIDO, EM CERTAS SITUAÇÕES, A NATUREZA
SATISFATIVA DAS CAUTELARES. [...]. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO”
(STJ-4ª TURMA, RESP 541.410/RS, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, J.
22/06/2004, DJ 11/10/2004).
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DENOMINADA ‘CAUTELAR’, MAS COM
PEDIDO DE NATUREZA SATISFATIVA DE
DIREITO
MATERIAL.
DEFICIÊNCIA
FORMAL
SUPERADA,
DISPENSANDO-SE A PROPOSITURA DE ‘AÇÃO
PRINCIPAL’. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”
(STJ-1ª TURMA, RESP 440.666/RS, REL. MIN.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, J. 18/05/2004, DJ 31/05/2004).
E MAIS: RESP 285.279/MG, REL. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA; RESP 104.356/ES, REL. MIN. CESAR ASFOR
ROCHA; E, RESP 453.083/SE, REL. MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR.
NO CASO CONCRETO, PORÉM, VISLUMBRA-SE QUE O JUÍZO A QUO
DETERMINOU QUE FOSSE SUSPENSO O PROCEDIMENTO
EXECUTIVO, SEM QUE HOUVESSE MANIFESTAÇÃO SOBRE A
NATUREZA SATISFATIVA DO PROVIMENTO CAUTELAR. VEJAMOS:
“[...] DADO O CARÁTER PREPARATÓRIO E INSTRUMENTAL DA AÇÃO
CAUTELAR QUE ORIGINOU A SENTENÇA, CUJA EFETIVAÇÃO
PRETENDE
O EXEQUENTE, E CONSIDERANDO A INFORMAÇÃO DO
EXECUTADO QUANTO À AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO, PELO
EXEQUENTE, DA
AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO PREVISTO NO ART. 806 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, FATO QUE, EM PRINCÍPIO, TEM COMO
CONSEQÜÊNCIA A INEFICÁCIA DO COMANDO SENTENCIAL
CAUTELAR, CONFORME PREVISÃO DO ART. 808, INCISO I, DA CITADA
LEI
PROCESSUAL, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DO DESPACHO DE FLS.
37/37 VERSO DOS AUTOS...” (FL. 75).
PORTANTO, EM CASO COMO TAIS, É DEFESO AO JUÍZO AD QUEM SE
MANIFESTAR SOBRE A REFERIDA MATÉRIA SEM QUE HAJA
PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE: TJES-1ª CCÍV., AI
58
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
024069000214, MINHA RELATORIA, J. 31/07/2007, DJ 18/09/2007; TJES-2ª
CCÍV., AI 024079005807, REL. DES. ELPÍDIO
JOSÉ DUQUE, J. 02/10/2007, DJ 31/10/2007, DENTRE OUTROS.
COMO SE NÃO BASTASSE, O PROCEDIMENTO EXECUTIVO NÃO FOI
EXTINTO MAS TÃO-SOMENTE SUSPENSO PARA QUE SE
CONSTANTE
A
NECESSIDADE
DA
INTERPOSIÇÃO
DO
PROCEDIMENTO
PRINCIPAL
E,
CONSEQUENTEMENTE,
A
MANUTENÇÃO DOS
EFEITOS DA SENTENÇA CAUTELAR, O QUE POR SI SÓ AFASTA, NOS
AUTOS DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, A CONFIGURAÇÃO DE
LESÃO
GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, SENDO ESSA UMA EXIGÊNCIA
PARA
INTERPOSIÇÃO
DO
AGRAVO
NA
MODALIDADE
INSTRUMENTAL
(CPC; ART. 522 E ART. 527, II).
ADEMAIS,
PELA
ESSÊNCIA
DO
QUE
SE
EXTRAI
DO
PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO, VERIFICA-SE QUE O
MESMO
SOMENTE SE MANIFESTARÁ SOBRE A MATÉRIA APÓS A RESPOSTA
APRESENTADA PELO RECORRENTE EM SEDE DE OBJEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE, O QUE VAI AO ENCONTRO DO PRINCÍPIO DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS CONSECTÁRIOS, AMPLA DEFESA
E
CONTRADITÓRIO.
QUANTO A ALEGADA PRECLUSÃO, APLICÁVEL É A MESMA
INTELIGÊNCIA.
DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO
MONOCRATICAMENTE AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
ANTE A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
INTIMEM-SE. COMUNIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. DILIGENCIE-SE.
VITÓRIA/ES, 14 DE JANEIRO DE 2008.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR:
46 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079019253
AGVTE.: BRAVAMAR SEVIÇOS MARITIMOS LTDA.
ADVOGADO(A): NELSON CAVALCANTE SILVA FILHO
ADVOGADO(A): WERNER BRAUM RISK
AGVDO.: NATIVA ENGENHARIA S/A
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.079.019.253
AGRAVANTE: BRAVAMAR SERVIÇOS MARITÍMOS LTDA.
AGRAVADO: NATIVA ENGENHARIA S.A.
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
BRAVAMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.., JÁ QUALIFICADA NOS
AUTOS EM EPÍGRAFE, INTERPÔS O PRESENTE RECURSO EM
FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª
VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, QUE,
NOS
AUTOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA EM FACE DE NATIVA
ENGENHARIA S.A., INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO À MARINHA DO BRASIL PARA AUTORIZAR A RECORRENTE A
TRAMITAR DOCUMENTOS COM VISTAS A OBTER A RENOVAÇÃO DO
CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO DO FLUTUANTE
NAT-IV.
É NO QUE BASTA O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO MONOCRATICAMENTE NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC.
O ARTIGO 557 DO CPC DIZ QUE “O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO
A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE,
PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”. SOBRE O ART.
557 DO CPC, HÁ DE SER DITO QUE SUA APLICAÇÃO NÃO
CONFIGURA,
COMO
AFIRMAM
ALGUNS,
NEGATIVA
DE
PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, POIS PRETENDEU O LEGISLADOR, AO ALTERAR
REFERIDO DISPOSITIVO
PELAS LEIS 9.139/95 E 9.756/98, PROPORCIONAR UMA MAIOR
DINÂMICA AOS JULGAMENTOS DOS TRIBUNAIS, EVITANDO-SE,
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
ASSIM, AS FATÍDICAS E ENORMES PAUTAS DE PROCESSOS
IDÊNTICOS VERSANDO SOBRE TESES JURÍDICAS JÁ SEDIMENTADAS.
DESTACO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
CONSTITUCIONAL. RECURSO: SEGUIMENTO NEGADO PELO
RELATOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR. LEI N.
8.038, DE 1990, ART. 38; ART. 21, § 1º, RI/STF: CONSTITUCIONALIDADE.
2) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO: COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO.
JUSTIÇA COMUM. I. - TEM LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONAL A ATRIBUIÇÃO CONFERIDA AO RELATOR PARA
ARQUIVAR OU NEGAR SEGUIMENTO A PEDIDO OU RECURSO
INTEMPESTIVO, INCABÍVEL OU IMPROCEDENTE E, AINDA,
QUANDO CONTRARIAR A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO
TRIBUNAL OU FOR
EVIDENTE A SUA INCOMPETÊNCIA (RI/STF, ART. 21, § 1º; LEI N. 8.038,
DE 1990, ART. 38; CPC, ART. 544, § 2º, ART. 545, ART.
557), DESDE QUE MEDIANTE RECURSO - AGRAVO - POSSAM AS
DECISÕES SER SUBMETIDAS AO CONTROLE DO COLEGIADO.
PRECEDENTES DO STF: MI 375 (AGRG) - PR, VELLOSO, PLENÁRIO,
"DJ" 15.05.92; ADIN 531 (AGRG) - DF, CELSO DE MELLO;
REP. 1.299-GO, CÉLIO BORJA, RTJ 119/980; ADIN 1.507 (AGRG) - RJ,
VELLOSO; AG. 190.209 (AGRG), VELLOSO. II. – (...)
(AG. REG. EM RÉ N. 221.692-2/DF, RELATOR MINISTRO CARLOS
VELLOSO, SEGUNDA TURMA, DJ DE 27/10/98).
ADEMAIS, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA “ESSA NOVA SISTEMÁTICA PRETENDEU DESAFOGAR AS
PAUTAS DOS TRIBUNAIS, AO OBJETIVO DE QUE SÓ SEJAM
ENCAMINHADOS À SESSÃO DE JULGAMENTO AS AÇÕES E OS
RECURSOS
QUE DE FATO NECESSITEM DE DECISÃO COLEGIADA. OS DEMAIS A GRANDE MAIORIA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS - DEVEM
SER APRECIADOS O QUANTO E MAIS RÁPIDO POSSÍVEL. DESTARTE,
“O RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE,
PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR” DEVEM SER
JULGADOS, POR DECISÃO UNA, PELO PRÓPRIO RELATOR, EM
HOMENAGEM
AOS TÃO PERSEGUIDOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA
CELERIDADE PROCESSUAL.” (AGRG NO AG 391529/SC, REL.
MINISTRO
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 18.09.2001, DJ
22.10.2001 P. 292)
VERIFICO A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO.
CONFORME SE VÊ DO PETITÓRIO RECURSAL, A EMPRESA
RECORRENTE PRETENDE OBTER JUNTO A MARINHA DO BRASIL A
RENOVAÇÃO DO
CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO DA EMBARCAÇÃO
NAT-IV, CUJO DOMÍNIO É O OBJETO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE
DÁ SUPEDÂNEO A ESTE RECURSO.
OCORRE QUE, SEGUNDO ALEGA, TAL CERTIFICADO SOMENTE
PODE SER REQUERIDO POR AQUELE QUE FIGURA COMO
PROPRIETÁRIO DA
EMBARCAÇÃO OU POR ORDEM JUDICIAL, ORDEM ESSA QUE,
INEGAVELMENTE, PASSA PELA NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS
REGRAS DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
ENTENDO NÃO SER DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL AUTORIZAR OU OFICIAR À MARINHA DO BRASIL PARA
QUE ELA
EMITA CERTIFICADO QUE É DE SUA ALÇADA. SE NEGADO POR
AQUELA INSTITUIÇÃO, CABE A AGRAVANTE BUSCAR OS MEIOS DE
TUTELA ESPECÍFICOS PARA O CASO, ATRAVÉS DE PEDIDOS
DIRIGIDOS À AUTORIDADE COMPETENTE POIS SOMENTE ESSA
PODE
AVERIGUAR OS MOTIVOS, RAZÕES E FUNDAMENTOS DA NEGATIVA.
TAL ENTENDIMENTO NÃO SÓ NÃO FOGE À RAZOABILIDADE EXPRESSÃO ESSA QUE NÃO PODE SERVIR PARA A BURLA DAS
REGRAS
LEGAIS QUE CUIDAM DA HIPÓTESE - COMO OBEDECE AOS
DITAMES QUE REGEM A ESPÉCIE.
EM SEGUNDO PLANO, AO CONTRÁRIO DO QUE DISSE A
AGRAVANTE, ENTENDO QUE SE ACASO JULGADA PROCEDENTE A
AÇÃO, UM
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DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO SERÁ A MUDANÇA
DO REGISTRO DA EMBARCAÇÃO E COM ESTA A POSSIBILIDADE DA
RECORRENTE CONSEGUIR, POR SI SÓ, A RENOVAÇÃO PRETENDIDA.
CONTUDO, INEGAVELMENTE COM RAZÃO O MAGISTRADO AO
PERCEBER QUE O PEDIDO ORA SOB APRECIAÇÃO NÃO PASSA NEM
PERTO DO OBJETO DA LIDE.
ADEMAIS, NO QUE TANGE À ARGUMENTAÇÃO REFERENTE À
POSSIBILIDADE DE DEFERIR-SE A MEDIDA A TÍTULO DE CAUTELA O QUE
AUTORIZARIA, EM TESE, ATÉ MESMO UM JUIZ INCOMPETENTE A
DEFERIR A MEDIDA - NÃO VEJO COMO UM CERTIFICADO (PAPEL)
PODE EVITAR QUE UMA EMBARCAÇÃO VÁ A PIQUE.
CREIO QUE SE A EMBARCAÇÃO NÃO SE ENCONTRA APTA A
FLUTUAR (PELO VISTO, SEU ÚNICO OBJETIVO) DEVE A AGRAVANTE
VALER-SE
DOS CUIDADOS QUE, PELO QUE CONSTA DA NARRATIVA DE SUA
EXORDIAL, VEM TENDO DURANTE TODOS ESSES ANOS QUE O BEM
ESTÁ SOB SUA POSSE, E NÃO EXIGIR UM CERTIFICADO, COMO SE
ESSE, POR SUA VEZ, ALTERASSE A SITUAÇÃO FÁTICA DA COISA.
HÁ DE SER LEMBRADO, AINDA, QUE UMA EMBARCAÇÃO QUE
POSSUI O CERTIFICADO PRETENDIDO PELA RECORRENTE - DESDE
QUE
NADA MAIS LHE FALTE - ESTÁ APTA A NAVEGAR PARA QUALQUER
LUGAR, O QUE, SE PERMITIDO, PODERIA CONFIGURAR UMA
ALTERAÇÃO
SUBSTANCIAL DE SUA LOCALIZAÇÃO, DE SUA FORMA, ETC., O QUE É
INDESEJADO QUANDO EM CURSO UMA AÇÃO QUE PRETENDE
DISCUTIR O DOMÍNIO OU POSSE DE UMA COISA.
DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO
MONOCRATICAMENTE AO PRESENTE RECURSO, ANTE A SUA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
INTIME-SE.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA/ES, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2007
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR:
47 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12079001637
AGVTE.: SUPERMERCADO DALMERRY LTDA.
ADVOGADO(A): JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO
ADVOGADO(A): WINICIUS MASOTTI
AGVDO.: MUNICÍPIO DE CARIACICA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12079001637
AGRAVANTE: SUPERMERCADO DALMERRY LTDA.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARIACICA
RELATOR:DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL CAUTELAR - LIMINAR - REQUISITOS AUSÊNCIA - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. 1. SE AUSENTE UM DOS
REQUISITOS ENSEJADORES À CONCESSÃO DA
LIMINAR NA MEDIDA CAUTELAR, MANTÉM-SE A DECISÃO QUE A
INDEFERIU. 2. NO CASO NÃO RESTOU DEMONSTRADO O FUMUS
BONI
IURIS. 3. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR SUA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, NOS MOLDES PRECONIZADOS NOS
ARTIGOS
527, I E 557 DO CPC.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO
SUPERMERCADO DALMERRY LTDA., INCONFORMADO COM A
DECISÃO PROFERIDA PELO MM JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE
CARIACICA/ES, QUE, NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR PROPOSTA
EM FACE DO MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES,
AGRAVADO, INDEFERIU A LIMINAR (FLS. 88-90).
MESMO DIANTE DOS ARGUMENTOS EXTERNADOS PELO
AGRAVANTE, DIRECIONADOS NO SENTIDO DE QUE APÓS A
INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL REALIZOU-SE TODOS OS ATOS
NECESSÁRIOS A REABERTURA DA LOJA, E REVOGAÇÃO DO ATO DE
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
INTERDIÇÃO, COM A DEDETIZAÇÃO, DESINSETIZAÇÃO E
DESRATIZAÇÃO E QUE AS MERCADORIAS DANIFICADAS, MAL
ACONDICIONADAS E VENCIDAS FORAM EXCLUÍDAS E DESTRUÍDAS
PELA PRÓPRIA FISCALIZAÇÃO (FLS. 02-14); ANALISANDO
DETIDAMENTE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS
VERIFICO QUE MOTIVOS APONTAM PARA O NÃO SEGUIMENTO DO
RECURSO
EM APRECIAÇÃO, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, PASSO A
DECIDIR SOBRE O PRESENTE RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557
DO
CPC.
A QUESTÃO POSTA A JULGAMENTO CINGE-SE EM VERIFICAR OS
PRESSUPOSTOS ENSEJADORES À CONCESSÃO DA LIMINAR EM
PROVIMENTO CAUTELAR, DESTACANDO-SE QUE A AGRAVANTE
NÃO SE INSURGE CONTRA OS FATOS QUE ENSEJARAM A
INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO,
MAS
CONTRA
A
MANUTENÇÃO
DA
INTERDIÇÃO PELO JULGADOR A QUO APÓS AS PROVIDÊNCIAS QUE
ENVIDOU.
DA DECISÃO HOSTILIZADA, EXTRAIO OS FUNDAMENTOS QUE
ADOTO COMO RAZÕES DE DECIDIR:
“[...] CASOS COMO ESSE, QUE ENVOLVEM A COMERCIALIZAÇÃO DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS IMPLICAM EM QUESTÕES DE
EXTREMA RELEVÂNCIA, DEVENDO SUA ANÁLISE SER REALIZADA
COM A MAIOR PRECAUÇÃO POSSÍVEL, POSTO QUE REFEREM-SE À
SAÚDE PÚBLICA, O QUE, SEM O DEVIDO CUIDADO, PODE AFETAR A
SAÚDE DE NÚMERO ELEVADO DE MUNÍCIPES.
COMO SE SABE, PARA A CONCESSÃO DO PROVIMENTO PLEITEADO
SE FAZ NECESSÁRIA A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS
BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA, CARACTERIZANDO-SE O
PRIMEIRO PELA PROBABILIDADE DE EXISTÊNCIA DO DIREITO QUE
BUSCA O DEMANDANTE, ENQUANTO O SEGUNDO PELA
EXISTÊNCIA DO RISCO DE QUE O DIREITO AFIRMADO SOFRA UM
DANO DE
DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
[...] NUM PRIMEIRO MOMENTO, EM ANÁLISE SUPERFICIAL, NÃO SE
AFIGURA A EXISTÊNCIA DO DIREITO OBJETO DA LIDE, PORTANTO,
NÃO SE ENCONTRA PRESENTE O FUMUS BONI IURIS, POSTO QUE
DAS CIRCUNSTÂNCIAS NARRADAS NA INICIAL VÊ-SE QUE,
SUPOSTAMENTE, HAVERIA ARBITRARIEDADE DA MUNICIPALIDADE
QUANTO À INTERDIÇÃO, O QUE, [...], NÃO CONDIZ COM A
REALIDADE.
O MUNICÍPIO, DENTRO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, PROCEDEU
À FISCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DA AUTORA, POR
INTERMÉDIO DO PROCON MUNICIPAL E POR SUA SECRETARIA DE
VIGILÂNCIA E SAÚDE, ONDE FOI CONSTATADO POR AMBAS,
DIVERSAS IRREGULARIDADES QUE PODEM COMPROMETER A
SAÚDE PÚBLICA, NA MEDIDA EM QUE VÁRIOS PRODUTOS ESTAVAM
EXPOSTOS À VENDA OU COM SUA VALIDADE ENCERRADA OU COM
A EMBALAGEM DANIFICADA (FLS. 53/67),O QUE RESULTOU NOS
AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 09/2007 E 02209, INFRINGINDO
ESPECIALMENTE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O
CÓDIGO
SANITÁRIO MUNICIPAL, FATO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O
PROCEDIMENTO DE DESINSETIZAÇÃO E DESRATIZAÇÃO,
DEMONSTRADO PELA NOTA FISCAL DE FLS. 69. NEM MESMO QUE O
PROBLEMA DETECTADO FOSSE O MAL CHEIRO, COMO ALEGA A
AUTORA, O PROCEDIMENTO ADOTADO ACIMA O SOLUCIONARIA,
SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE
NOVAS
MEDIDAS PARA TANTO, O QUE NÃO FOI FEITOS NOS AUTOS.
SENDO ASSIM, PELOS MOTIVOS APRESENTADOS, E ESTANDO EM
COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO VEJO COMO CONCEDER À AUTORA SUA
DESINTERDIÇÃO, TENDO EM VISTA A FALTA DE CONDIÇÕES
BÁSICA PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE SEUS PRODUTOS, QUE,
INCLUSIVE,
ENSEJA REPERCUSSÃO NA ESFERA DO DIREITO PENAL, CONFORME
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA À INICIAL...” (FLS. 88-90).
REPISO. NÃO RESTOU DEMONSTRADO O REQUISITO DO FUMUS
BONI IURIS.
É INSOFISMÁVEL QUE NA FISCALIZAÇÃO REALIZADA EM
CONJUNTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, A VIGILÂNCIA SANITÁRIA E
O PROCON
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Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
MUNICIPAIS, FORAM ENCONTRADOS NO ESTABELECIMENTO
COMERCIAL DA AGRAVADA VESTÍGIOS DE RATOS, INSETOS E A
EXISTÊNCIA
DE PRODUTOS MAL-ACONDICIONADOS E COM PRAZO DE
VALIDADE VENCIDO, RAZÃO PELA QUAL A PRÓPRIA AGRAVANTE
NÃO REFUTOU O
TEOR DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, INTERDIÇÃO E APREENSÃO (FLS.
57-64).
O TEOR DO TERMO DE INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO
COMERCIAL É LAMENTÁVEL, NOTADAMENTE QUANDO A
INSPEÇÃO
SANITÁRIA OCORREU NA VÉSPERA DAS FESTAS DO FINAL DO ANO
DE 2007 (11/12):
“FUNDAMENTADO NA LEI 3.287/97 - DECRETO Nº 33/97 DE 12 DE
MARÇO 1997, EM AÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA [...]:
INTERDITEI ÀS 11:30H, INTEGRALMENTE O ESTABELECIMENTO
SUPRA CITADO.
DISPOSITIVOS LEGAIS: ARTIGO 48, INCISOS I E II DA LEI SUPRA
CITADA; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; LEI 6.437/77;
RDC 216/04.
POR O MESMO FUNCIONAR SEM ALVARÁ SANITÁRIO E POSSUIR
ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES CONSTITUÍREM PERIGO
PARA
A SAÚDE PÚBLICA.
DURANTE: TEMPO INDETERMINADO ATÉ SEREM SANADAS AS
ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES QUE INCORREM EM
PERIGO
PARA SAÚDE PÚBLICA E OBTENÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO” (FL. 81 DESTACAMOS).
OUTROSSIM, SE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, ALÉM DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR, É O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL OU
QUALQUER OUTRA NORMA LEGAL MUNICIPAL, CABERIA A PARTE
TRAZER AOS AUTOS RESPECTIVOS DIPLOMAS LEGAIS (CPC; ART. 337)
E
FAZER PROVA DA INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE OU
IMORALIDADE OU NÃO INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
NO
EMBASAMENTO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, INTERDIÇÃO E
APREENSÃO.
ADEMAIS, MANUSEANDO DETIDAMENTE A DOCUMENTAÇÃO
TRAZIDA AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE OS PROCEDIMENTOS DE
DESINSETIZAÇÃO E DESRATIZAÇÃO FORAM REALIZADOS NO MÊS
DE AGOSTO DE 2007 (FLS. 83-85), ENQUANTO A INSPEÇÃO
SANITÁRIA QUE ENSEJOU A INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO
FOI REALIZADA NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2007, RAZÃO PELA QUAL
AFASTO O ARGUMENTO DE QUE A RECORRENTE JÁ TOMOU AS
PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA SOLUCIONAR AS IRREGULARIDADES
VERIFICADAS PELO ÓRGÃO FISCALIZADOR (FLS. 67-81).
VISLUMBRA-SE AINDA A REINCIDÊNCIA DA AGRAVANTE EM
“ARMAZENAR, EXPEDIR, VENDER E EXPOR AO CONSUMO
ALIMENTOS E
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM DESACORDO COM AS NORMAS
LEGAIS VIGENTES; EXPOR À VENDA E ENTREGAR AO CONSUMO,
PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE, CUJO PRAZO DE VALIDADE
TENHA EXPIRADO”, RAZÃO PELA QUAL REJEITO O ARGUMENTO DE
QUE A
PENALIDADE APLICADA FOI EXCESSIVA OU QUE NÃO FOI
OBSERVADA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO (FL. 80).
FINALMENTE, TENHO QUE É POSSÍVEL DIFERIR O CONTRADITÓRIO
NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ENSEJOU A
CONFECÇÃO DOS
AUTOS DE INFRAÇÃO, INTERDIÇÃO E APREENSÃO, QUANDO A
CAUSA VERSA SOBRE SAÚDE PÚBLICA. EM OUTRAS PALAVRAS, É A
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.
JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO LECIONA QUE:
“[...] O INDIVÍDUO TEM QUE SER VISTO COMO INTEGRANTE DA
SOCIEDADE, NÃO PODENDO OS SEUS DIREITOS, EM REGRA, SER
EQUIPARADOS AOS DIREITOS SOCIAIS. VEMOS A APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, POR
EXEMPLO,
NA DESAPROPRIAÇÃO, EM QUE O INTERESSE PÚBLICO SUPLANTA O
DO PROPRIETÁRIO; OU NO PODER DE POLÍCIA DO ESTADO, POR
FORÇA DO QUAL SE ESTABELECEM ALGUMAS RESTRIÇÕES ÀS
ATIVIDADES INDIVIDUAIS. ALGUMAS VOZES SE TÊM LEVANTADO
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
ATUALMENTE CONTRA EXISTÊNCIA DO PRINCÍPIO EM FOCO,
ARGUMENTANDO-SE NO SENTIDO DA PRIMAZIA DE INTERESSES
PRIVADOS
COM SUPORTE EM DIREITOS FUNDAMENTAIS QUANDO OCORREM
DETERMINADAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS. NÃO LHES ASSISTE
RAZÃO,
NO
ENTANTO,
NESSA
VISÃO
PRETENSAMENTE
MODERNISTA. SE É EVIDENTE QUE O SISTEMA JURÍDICO ASSEGURA
AOS
PARTICULARES GARANTIAS CONTRA O ESTADO EM CERTOS TIPOS
DE RELAÇÃO JURÍDICA, É MAIS EVIDENTE AINDA QUE, COMO
REGRA,
DEVA RESPEITAR-SE O INTERESSE COLETIVO QUANDO EM
CONFRONTO COM O INTERESSE PARTICULAR. A EXISTÊNCIA DE
DIREITOS
FUNDAMENTAIS NÃO EXCLUI A DENSIDADE DO PRINCÍPIO. ESTE É,
NA VERDADE, O COROLÁRIO NATURAL DO REGIME DEMOCRÁTICO,
CALCADO, COMO POR TODOS SABIDO, NA PREPONDERÂNCIA DAS
MAIORIAS. A ‘DESCONSTRUÇÃO’ DO PRINCÍPIO ESPELHA UMA
VISÃO DISTORCIDA E COLOCA EM RISCO A PRÓPRIA DEMOCRACIA;
O PRINCÍPIO, ISTO SIM, SUSCITA ‘RECONSTRUÇÃO’, VALE DIZER,
ADAPTAÇÃO À DINÂMICA SOCIAL, COMO JÁ SE AFIRMOU COM
ABSOLUTO ACERTO” (IN MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 17.
ED.
RIO DE JANEIRO: LUMEN JURIS, 2007, P. 26 - DESTACAMOS).
AUSENTE, PORTANTO, O FUMUS BONI IURIS DESPICIENDO TECER
COMENTÁRIOS SOBRE O REQUISITO DO PERICULUM IN MORA.
DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DOS ARTIGOS 527, INCISO I E 557
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO
MONOCRATICAMENTE AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
ANTE A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. TORNO
SEM EFEITO O DESPACHO DE FL. 112.
INTIMEM-SE. COMUNIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. DILIGENCIE-SE.
VITÓRIA/ES, 14 DE JANEIRO DE 2008.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR:
48 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35079003279
AGVTE.: NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(A): GUTTIERES MEDEIROS REGO
AGVTE.: MARIA DAS GRACAS TAVARES
ADVOGADO(A): GUTTIERES MEDEIROS REGO
AGVTE.: BORRACHAS JOTAENE COM. IMP. EXP. LTDA.
ADVOGADO(A): GUTTIERES MEDEIROS REGO
AGVDO.: BANCO BANDEIRANTES S/A
ADVOGADO(A): ADHEMAR FERVOLINO
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SIQUARA
ADVOGADO(A): ANGELO HENRIQUES GOUVEIA PEREIRA
ADVOGADO(A): ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): GERALDO DOS SANTOS ABREU
ADVOGADO(A): HORACIO DOS SANTOS MONTEIRO JUNIOR
ADVOGADO(A): IDALINA ISABEL DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOELMA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LAURO AVELLAR MACHADO FILHO
ADVOGADO(A): MARCELLA BISETTO D'ANGELO
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE SOUZA CAMPOS
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35.079.003.279
AGRAVANTES: NELSON TAVARES DOS SANTOS E OUTROS
AGRAVADO: BANCO BANDEIRANTES S.A.
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
NELSON TAVARES DOS SANTOS E OUTROS, QUALIFICADOS NOS
AUTOS EM EPÍGRAFE, INTERPUSERAM O PRESENTE
RECURSO EM FACE DO DESPACHO QUE, DIANTE DA PETIÇÃO QUE
REQUEREU FOSSEM LIBERADOS OS VALORES BLOQUEADOS,
ENCAMINHOU OS AUTOS PARA A MANIFESTAÇÃO DO ORA
AGRAVADO, BANCO BANDEIRANTES.
É NO QUE BASTA O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO MONOCRATICAMENTE NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC.
O ARTIGO 557 DO CPC DIZ QUE “O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO
A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE,
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PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”.
SOBRE O ART. 557 DO CPC, HÁ DE SER DITO QUE SUA APLICAÇÃO
NÃO CONFIGURA, COMO AFIRMAM ALGUNS, NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POIS PRETENDEU O LEGISLADOR, AO
ALTERAR REFERIDO DISPOSITIVO PELAS LEIS 9.139/95 E 9.756/98,
PROPORCIONAR UMA MAIOR DINÂMICA AOS JULGAMENTOS DOS
TRIBUNAIS, EVITANDO-SE, ASSIM, AS FATÍDICAS E ENORMES
PAUTAS DE PROCESSOS IDÊNTICOS VERSANDO SOBRE TESES
JURÍDICAS JÁ SEDIMENTADAS.
DESTACO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
CONSTITUCIONAL. RECURSO: SEGUIMENTO NEGADO PELO
RELATOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR. LEI N.
8.038, DE 1990, ART. 38; ART. 21, § 1º, RI/STF: CONSTITUCIONALIDADE.
2) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO: COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO.
JUSTIÇA COMUM. I. - TEM LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONAL A ATRIBUIÇÃO CONFERIDA AO RELATOR PARA
ARQUIVAR OU NEGAR SEGUIMENTO A PEDIDO OU RECURSO
INTEMPESTIVO, INCABÍVEL OU IMPROCEDENTE E, AINDA,
QUANDO CONTRARIAR A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO
TRIBUNAL OU FOR
EVIDENTE A SUA INCOMPETÊNCIA (RI/STF, ART. 21, § 1º; LEI N. 8.038,
DE 1990, ART. 38; CPC, ART. 544, § 2º, ART. 545, ART.
557), DESDE QUE MEDIANTE RECURSO - AGRAVO - POSSAM AS
DECISÕES SER SUBMETIDAS AO CONTROLE DO COLEGIADO.
PRECEDENTES DO STF: MI 375 (AGRG) - PR, VELLOSO, PLENÁRIO,
"DJ" 15.05.92; ADIN 531 (AGRG) - DF, CELSO DE MELLO;
REP. 1.299-GO, CÉLIO BORJA, RTJ 119/980; ADIN 1.507 (AGRG) - RJ,
VELLOSO; AG. 190.209 (AGRG), VELLOSO. II. – (...)
(AG. REG. EM RÉ N. 221.692-2/DF, RELATOR MINISTRO CARLOS
VELLOSO, SEGUNDA TURMA, DJ DE 27/10/98).
ADEMAIS, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA “ESSA NOVA SISTEMÁTICA PRETENDEU DESAFOGAR AS
PAUTAS DOS TRIBUNAIS, AO OBJETIVO DE QUE SÓ SEJAM
ENCAMINHADOS À SESSÃO DE JULGAMENTO AS AÇÕES E OS
RECURSOS
QUE DE FATO NECESSITEM DE DECISÃO COLEGIADA. OS DEMAIS A GRANDE MAIORIA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS - DEVEM
SER APRECIADOS O QUANTO E MAIS RÁPIDO POSSÍVEL. DESTARTE,
“O RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE,
PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR ” DEVEM SER
JULGADOS, POR DECISÃO UNA, PELO PRÓPRIO RELATOR, EM
HOMENAGEM AOS TÃO PERSEGUIDOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E
DA CELERIDADE PROCESSUAL.” (AGRG NO AG 391529/SC,
REL. MINISTRO JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM
18.09.2001, DJ 22.10.2001 P. 292)
VERIFICO A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO PRESENTE
RECURSO.
NO CASO DOS AUTOS, VERIFICO QUE OS RECORRENTES, AO SEREM
CIENTIFICADOS DA REALIZAÇÃO DA PENHORA ON-LINE,
MANIFESTARAM-SE ATRAVÉS DA PETIÇÃO DE FLS. 180/187,
IMPUGNANDO-A.
CONTUDO, AO INVÉS DE AGUARDAREM A MANIFESTAÇÃO DO
MAGISTRADO
ACERCA
DAS
NULIDADES
APONTADAS,
INTERPUSERAM
DIRETAMENTE O PRESENTE RECURSO, UTILIZANDO O VETOR
RECURSAL, ASSIM, EM FACE DO DESPACHO QUE DETERMINOU A
OITIVA DA
PARTE: CONTRÁRIA, SITUAÇÃO ESSA QUE NÃO SE FAZ POSSÍVEL NA
LEGISLAÇÃO PÁTRIA, QUE NÃO PREVÊ O CABIMENTO DE RECURSOS
EM FACE DE DESPACHOS.
A FUNÇÃO JUDICIÁRIA, É DOTADA DE CAPACIDADE DE DECIDIR
IMPERATIVAMENTE E IMPOR DECISÕES, SENDO ESSE O CONCEITO
MODERNO DE PODER ESTATAL. AO JUIZ - ENQUANTO ÓRGÃO DA
FUNÇÃO JUDICIÁRIA - É CONFERIDA ESSA CAPACIDADE POR CONTA
DA
POSIÇÃO QUE OCUPA. PORÉM, NEM TODOS OS ATOS JUDICIAIS
PODEM SER CONSIDERADOS COMO ATOS DECISÓRIOS NA ACEPÇÃO
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
DA PALAVRA.
POR VEZES EXIGE-SE QUE O JUIZ DÊ IMPULSO AO PROCESSO,
CONTROLANDO E COMANDANDO INQUISITIVAMENTE SEU
ANDAMENTO,
SEMPRE EM DIREÇÃO DO PROVIMENTO FINAL, QUAL SEJA: A
SENTENÇA. TAIS ATOS DECORREM DE SEU OFÍCIO, SE DÃO
ATRAVÉS DE
PROVIDÊNCIAS ROTINEIRAS E SÃO DENOMINADOS COMUMENTE
DE DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE.
O CONCEITO DE “DESPACHO” QUE NOS É TRAZIDO PELO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL (ARTIGO 162, §3º DO CPC) MERECEU
SEVERAS
CRÍTICAS
DA
DOUTRINA
(CF.
DINAMARCO,
INSTITUIÇÕES..., VOL. II, P. 494/495) DIANTE DE SUA ABSOLUTA
AUSÊNCIA
DE CONTEÚDO. TODAVIA, A PRÓPRIA DOUTRINA ENSINA QUE A
GRANDE DISTINÇÃO ENTRE DECISÕES LATO SENSU (SENTENÇAS E
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS) E DESPACHOS ESTÁ NO FATO DE
QUE, NESSES NÃO SE ENCONTRA CONTEÚDO DECISÓRIO OU
GRAVAME
À PARTE.
A MESMA ORIENTAÇÃO ACIMA CITADA É TRAÇADA PELA
JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO ADUZ
QUE “OS
DESPACHOS
SÃO
PRONUNCIAMENTOS
MERAMENTE
ORDINATÓRIOS, QUE VISAM IMPULSIONAR O ANDAMENTO
PROCESSUAL, SEM
SOLUCIONAR QUALQUER CONTROVÉRSIA. JÁ A DECISÃO POSSUI
CARGA DECISÓRIA, PODENDO CAUSAR PREJUÍZO À UMA DAS
PARTES.
A DIFERENCIAÇÃO, PORTANTO, CONSISTE NA EXISTÊNCIA DE
CONTEÚDO DECISÓRIO E DE GRAVAME”. (RESP 603.266-PB; REL.
MIN. GILSON DIPP; QUINTA TURMA; DJ 01.07.2004; P. 269)
DESTA FORMA, O CORRETO, IN CASU, SERIA QUE OS AGRAVANTES
AGUARDASSEM A MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO ACERCA
DAS NULIDADES QUE FORAM PONTUADAS COM RELAÇÃO À
PENHORA REALIZADA E NÃO, COMO FEITO, AGRAVAR ANTES QUE
O JUIZ SE
PRONUNCIASSE.
TAL SITUAÇÃO, ALÉM DE SE DEMONSTRAR COMO UM RECURSO
MANEJADO EM FACE DE UM DESPACHO - A OITIVA DA PARTE
CONTRÁRIA - AINDA DEMONSTRA UMA TENTATIVA DE SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIAS.
DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO
MONOCRATICAMENTE AO PRESENTE RECURSO, ANTE A SUA
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
INTIME-SE.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA/ES, EM 05 DE DEZEMBRO DE 2007
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR:
49 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48079001847
AGVTE.: ESCELSA S/A
ADVOGADO(A): IMERO DEVENS
ADVOGADO(A): IMERO DEVENS JUNIOR
ADVOGADO(A): MARCELO PAGANI DEVENS
AGVDO.: MUNICÍPIO DA SERRA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PONTES GOMES
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48079001847
AGRAVANTE:ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA
AGRAVADO:MUNICÍPIO DA SERRA/ES
RELATOR:DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - EFEITO
SUSPENSIVO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA ART. 527, I E 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. “A
CONSTITUIÇÃO NÃO EXIGE QUE A DECISÃO SEJA
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Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
EXTENSAMENTE FUNDAMENTADA. O QUE SE EXIGE É QUE O JUIZ
OU TRIBUNAL DÊ AS SUAS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO”
(STF-2ª TURMA, AI-AGR 162.089/DF, REL. MIN. CARLOS VELLOSO, J.
12/12/1995, DJ 15/03/1996). 2. EM RAZÃO DA
OMISSÃO DA LEI N. 6.830/1980, APLICANDO-SE SUBSIDIARIAMENTE O
CPC, SOMENTE SERÁ CONFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO
AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SE GARANTIDA A EXECUÇÃO FISCAL
E SE RESTAREM DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO PARÁGRAFO
1º DO ART. 739-A DO CPC, OU SEJA, RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO
JURÍDICA (FUMUS BONI IURIS) E POSSIBILIDADE MANIFESTA DE
GRAVE DANO DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN
MORA). 3. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR SUA
MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA, NOS MOLDES PRECONIZADOS NOS ARTIGOS 527, I
E 557 DO CPC.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR
ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA,
INCONFORMADA COM A DECISÃO PROFERIDA PELO MM JUÍZO DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DA COMARCA DA SERRA/ES, QUE, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO
FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DA SERRA/ES,
AGRAVADO, RECEBEU OS EMBARGOS DO DEVEDOR SEM O EFEITO
SUSPENSIVO, PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO §
1º, DO ART. 739-A, DO CPC (FL. 42).
SUSTENTA A AGRAVANTE, EM SÍNTESE, QUE A DECISÃO NÃO VEIO
FUNDAMENTADA CONSOANTE DETERMINA O INCISO IX DO
ARTIGO
93 DA CF E O ARTIGO 165 DO CPC. ARGUMENTA QUE O ARTIGO 739-A
DO CPC NÃO SE APLICA AO PROCEDIMENTO EXECUTIVO
FISCAL. REQUER, AO FINAL, A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
E, NO MÉRITO A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA (FLS. 02-15).
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, PASSO A
DECIDIR SOBRE O PRESENTE RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557
DO
CPC.
ARGUMENTA
A
AGRAVANTE
QUE
HÁ
AUSÊNCIA
DE
FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO HOSTILIZADA. RAZÃO NÃO
ASSISTE A MESMA.
MANUSEANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE O JUÍZO SINGELO
RECEBEU OS EMBARGOS SEM O EFEITO SUSPENSIVO “PELA
AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS ELENCADOS NO § 1º, DO ART. 739-A, DO CPC” (FL.
42). A JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE O JULGADOR NÃO
PRECISA FUNDAMENTAR EXAUSTIVAMENTE SUA DECISÃO,
BASTANDO
QUE
DEMONSTRE
AS
RAZÕES
DE
SEU
CONVENCIMENTO:
“CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PARTIDO POLÍTICO. [...]. II. - A CONSTITUIÇÃO
NÃO
EXIGE
QUE
A
DECISÃO
SEJA
EXTENSAMENTE
FUNDAMENTADA. O QUE SE EXIGE É QUE O JUIZ OU TRIBUNAL DÊ
AS SUAS
RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO. [...]. IV. - RÉ INADMITIDO.
AGRAVO IMPROVIDO” (STF-2ª TURMA, AI-AGR 162.089/DF, REL.
MIN. CARLOS VELLOSO, J. 12/12/1995, DJ 15/03/1996).
“O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES
DAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO
SUFICIENTE
PARA FUNDAR A DECISÃO, NEM SE OBRIGA A ATER-SE AOS
FUNDAMENTOS INDICADOS POR ELAS E TAMPOUCO A RESPONDER
UM A
UM TODOS OS SEUS ARGUMENTOS” (JTJ 259/14 APUD THEOTONIO
NEGRÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 38. ED. SÃO PAULO:
SARAIVA, 2006, P. 507).
AO MENCIONAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS EM SUA DECISÃO,
EVIDENCIOU O JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU QUE PARA A
CONCESSÃO
DO EFEITO SUSPENSIVO NOS EMBARGOS, ALÉM DA GARANTIA DO
JUÍZO E DA EXECUÇÃO, A PARTE DEVE REQUERER O EFEITO
SUSPENSIVO DEMONSTRANDO O RELEVANTE FUNDAMENTO E O
RECEIO DE DANO DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO CASO HAJA O
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
OUTROSSIM, AS DECISÕES “SERÃO FUNDAMENTADAS, AINDA QUE
DE MODO CONCISO” (CPC; ART. 165 - DESTACAMOS).
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
PORTANTO, NÃO HÁ FALAR EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
NO DECISUM RECORRIDO.
INDISCUTÍVEL QUE A LEI N. 11.382/2006 NÃO REVOGOU A LEI N.
6.830/1980, NOTADAMENTE QUANDO SE VERIFICA O ARTIGO 7º E,
PRECISAMENTE, A EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DAQUELA NORMA
LEGAL: “QUANTO À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, AS
PROPOSTAS SERÃO OBJETO, POSTERIORMENTE, DE OUTRO
PROJETO DE LEI, E ASSIM TAMBÉM SERÁ OBJETO DE PROJETO EM
SEPARADO A EXECUÇÃO FISCAL, QUE IGUALMENTE MERECE
ATUALIZAÇÃO” (ITEM 13, LETRA “M”).
PORÉM, É INEGÁVEL QUE AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N.
6.830/1980 É APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE AS DISPOSIÇÕES
CONTIDAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1º). PARA NELSON
NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY “O CPC,
COMO LEI GERAL ORDINÁRIA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
PROCESSUAL CIVIL, APLICA-SE A TODOS OS PROCESSOS REGULADOS
POR LEI
ESPECIAL, EM QUE ESTA FOR OMISSA. MESMO QUE NA NORMA ORA
COMENTADA NÃO HOUVESSE MENÇÃO EXPRESSA À
APLICAÇÃO DO CPC, ELA OCORRERIA DE QUALQUER FORMA” (IN
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. 9.
ED.
SÃO PAULO: RT, 2006, P. 1199).
LOGO, AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO
FISCAL ERA CONFERIDO O IMEDIATO EFEITO SUSPENSO, EM
RAZÃO
DA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 739 E INCISO I DO
ARTIGO 791 TODOS DO CPC, APLICADOS SUBSIDIARIAMENTE, POR
NÃO HAVER PREVISÃO DO REFERIDO EFEITO NA LEI N. 6.830/1980.
COM A LEI N. 11.382/2006, REFERIDOS DISPOSITIVOS TIVERAM A
REDAÇÃO MODIFICADA, TRAZENDO O ENTENDIMENTO DE QUE A
REGRA GERAL É QUE AOS EMBARGOS DO DEVEDOR NÃO SERÁ
CONFERIDO EFEITO SUSPENSIVO, A NÃO SER QUE A PARTE O
REQUEIRA,
RAZÃO PELA QUAL RODRIGO MAZZEI CONVENCIONOU CHAMAR
DE “EFEITO SUSPENSIVO NA MODALIDADE PROVOCADO” (IN
REFORMA
DO CPC 2: NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL. SÃO PAULO: RT,
2007, P. 504). CONFORME O MAGISTÉRIO DE LUIZ
GUILHERME MARINONI E SÉRGIO CRUZ ARENHART “NO SISTEMA
ATUAL, ESTE EFEITO SUSPENSIVO DEIXOU DE SER EX LEGE PARA
TORNAR-SE OPE IUDICIS. OU SEJA, A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DEPENDE DE DECISÃO JUDICIAL QUE,
CONSIDERANDO OS REQUISITOS DO ART. 739-A, § 1º, DEFINA SOBRE
A NECESSIDADE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO” (IN CURSO
DE PROCESSO CIVIL: EXECUÇÃO. VOL. 3. SÃO PAULO: RT, 2007, P. 450).
ORA, SE ANTES DA REFORMA DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL A REGRA ERA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO EM
RAZÃO DA
DISPOSIÇÃO CONTIDA NO CPC, NÃO HÁ RAZÃO PARA NÃO INCIDIR
O DISPOSTO NO NOVEL ARTIGO 739-A DO MESMO CPC.
DESTARTE, APLICANDO-SE SUBSIDIARIAMENTE O CPC, SOMENTE
SERÁ CONFERIDO EFEITO O SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO SE GARANTIDA A EXECUÇÃO FISCAL E SE RESTAREM
DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO
739-A
DO CPC, OU SEJA, RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA (FUMUS
BONI IURIS) E POSSIBILIDADE MANIFESTA DE GRAVE DANO DE
DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA).
EVIDENCIADA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 739-A DO CPC,
RESSALTA-SE QUE DIFICILMENTE RESTARÁ DEMONSTRADO O
DANO DE DIFÍCIL
E INCERTA REPARAÇÃO, EM RAZÃO DA PRESUNÇÃO DE
SOLVABILIDADE DA FAZENDA. ADEMAIS, A FUNDAMENTAÇÃO DO
EMBARGANTE DEVERÁ LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O INDÍCIO DE
CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO (CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA)
QUE CONSOANTE O ARTIGO 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL TEM EFEITO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA (MARQUES,
MARCOS
RIBEIRO. A EXECUÇÃO FISCAL FACE Á NOVA EXECUÇÃO CIVIL:
EXAME DE ALGUNS ASPECTOS. JUS NAVIGANDI, TERESINA, ANO 11,
63
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
N.
1357,
20
MAR.
2007.
DISPONÍVEL
EM:
<HTTP://JUS2.UOL.COM.BR/DOUTRINA/TEXTO.ASP?ID=9626>.
ACESSO EM 12 DEZ.
2007).
ENQUANTO NÃO HOUVER A REFORMA DA LEF, AOS EMBARGOS
OPOSTOS NESSE PROCEDIMENTO NÃO SERÁ CONCEDIDO EFEITO
SUSPENSIVO DE IMEDIATO EM RAZÃO DA OMISSÃO DA LEI N.
6.830/1980 E DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 1º DA LEF E DO ARTIGO 739-A E 791, I, TODOS DO CPC.
IRRETOCÁVEL, POIS, A DECISÃO HOSTILIZADA.
DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DOS ARTIGOS 527, INCISO I E 557
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO
MONOCRATICAMENTE AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
ANTE A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
INTIMEM-SE. COMUNIQUE-SE.
PUBLIQUE-SE. DILIGENCIE-SE.
1
VITÓRIA/ES, 13 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR:
50 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12079001405
AGVTE.: JOSIANE CORREIA CONCHAVO
ADVOGADO(A): ELIZETE PENHA DA LUZ
AGVDO.: MARPEÇAS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012.079.001.405
AGRAVANTE: JOSIANE CORREIA CONCHAVO
AGRAVADO: MARPEÇAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR
JOSIANE CORREIA CONCHAVO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO
MM. JUIZ
DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARIACICA, QUE,
EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, DECLAROU-SE
ABSOLUTAMENTE
INCOMPETENTE,
EM
RAZÃO
DA
MATÉRIA,DETERMINANDO A
REMESSA DO PROCESSO PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO.
SUSTENTA QUE: (1) É FILHA DE TRABALHOR VITIMADO EM
ACIDENTE DE TRABALHO; (2) PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS
E MORAIS FUNDADA NO DIREITO COMUM; (3) NÃO DISCUTE NEM
PRETENDE VERBAS TRABALHISTAS; (4) A INTERPRETAÇÃO
CONFERIDA
AO ART. 114 DA CF/88 ESTÁ EQUIVOCADA.
PLEITEIA, EM CARÁTER LIMINAR, A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA
DECISÃO, E, NO MÉRITO, A SUA REFORMA, PARA QUE FIRMADA A
COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DE CARIACICA.
REQUER, OUTROSSIM, O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO DO JULGAMENTO DO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2704/MG, DE RELATORIA DO
MINISTRO CARLOS BRITTO, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO
DE COMPETIR À JUSTIÇA DO TRABALHO O JULGAMENTO DAS
AÇÕES
DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E
MORAIS
DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. O ACÓRDÃO RESTOU
ASSIM
EMENTADO:
"CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA
MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO
TRABALHO, PROPOSTA PELO
EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114
DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 45/04.
EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROCESSOS EM CURSO NA
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA
JUDICIÁRIA.
1. NUMA PRIMEIRA INTERPRETAÇÃO DO INCISO I DO ART. 109 DA
CARTA DE OUTUBRO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENTENDEU
QUE AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO,
AINDA QUE
MOVIDAS PELO EMPREGADO CONTRA SEU (EX-)EMPREGADOR,
ERAM DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOSMEMBROS.
2. REVISANDO A MATÉRIA, PORÉM, O PLENÁRIO CONCLUIU QUE A
LEI REPUBLICANA DE 1988 CONFERIU TAL COMPETÊNCIA À
JUSTIÇA DO TRABALHO. SEJA PORQUE O ART. 114, JÁ EM SUA
REDAÇÃO ORIGINÁRIA, ASSIM DEIXAVA TRANSPARECER, SEJA
PORQUE
AQUELA PRIMEIRA INTERPRETAÇÃO DO MENCIONADO INCISO I
DO ART. 109 ESTAVA, EM BOA VERDADE, INFLUENCIADA PELA
JURISPRUDÊNCIA QUE SE FIRMOU NA CORTE SOB A ÉGIDE DAS
CONSTITUIÇÕES ANTERIORES.
3. NADA OBSTANTE, COMO IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA -HAJA VISTA O SIGNIFICATIVO NÚMERO DE AÇÕES QUE JÁ
TRAMITARAM E AINDA TRAMITAM NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS,
BEM COMO O RELEVANTE INTERESSE SOCIAL EM CAUSA --, O
PLENÁRIO DECIDIU, POR MAIORIA, QUE O MARCO TEMPORAL DA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA É O ADVENTO DA EC
45/04. EMENDA QUE EXPLICITOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
LABORAL NA MATÉRIA EM APREÇO.
4. A NOVA ORIENTAÇÃO ALCANÇA OS PROCESSOS EM TRÂMITE
PELA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, DESDE QUE PENDENTES DE
JULGAMENTO DE MÉRITO. É DIZER: AS AÇÕES QUE TRAMITAM
PERANTE A JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS, COM SENTENÇA DE
MÉRITO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC 45/04, LÁ CONTINUAM
ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO E CORRESPONDENTE EXECUÇÃO.
QUANTO ÀQUELAS CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI APRECIADO, HÃO
DE SER REMETIDAS À JUSTIÇA DO TRABALHO, NO ESTADO EM QUE
SE ENCONTRAM, COM TOTAL APROVEITAMENTO DOS ATOS
PRATICADOS ATÉ ENTÃO. A MEDIDA SE IMPÕE, EM RAZÃO DAS
CARACTERÍSTICAS QUE DISTINGUEM A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
E A JUSTIÇA DO TRABALHO, CUJOS SISTEMAS RECURSAIS,
ÓRGÃOS E INSTÂNCIAS NÃO GUARDAM EXATA CORRELAÇÃO.
5. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, GUARDIÃO-MOR DA
CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, PODE E DEVE, EM PROL DA
SEGURANÇA
JURÍDICA, ATRIBUIR EFICÁCIA PROSPECTIVA ÀS SUAS DECISÕES,
COM A DELIMITAÇÃO PRECISA DOS RESPECTIVOS EFEITOS, TODA
VEZ
QUE PROCEDER A REVISÕES DE JURISPRUDÊNCIA DEFINIDORA DE
COMPETÊNCIA EX RATIONE MATERIAE. O ESCOPO É PRESERVAR OS
JURISDICIONADOS DE ALTERAÇÕES JURISPRUDENCIAIS QUE
OCORRAM SEM MUDANÇA FORMAL DO MAGNO TEXTO.
6. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE CONSUBSTANCIADO NO
JULGAMENTO DO INQUÉRITO 687, SESSÃO PLENÁRIA DE 25.08.99,
OCASIÃO
EM QUE FOI CANCELADA A SÚMULA 394 DO STF, POR
INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DE 1988, RESSALVADAS AS
DECISÕES PROFERIDAS NA VIGÊNCIA DO VERBETE.
7. CONFLITO DE COMPETÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO CASO, COM O
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO."
(STF, CC 7204/MG, TRIBUNAL PLENO, REL. MIN. CARLOS BRITTO,
DATA DO JULGAMENTO 29/06/2005, DJ 09-12-2005)
A PARTIR DE ENTÃO, FIRMOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DO STF NA
ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO. SEGUEM JULGADOS:
"CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ART. 114, INC. VI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. NO JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.204, O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIU QUE A COMPETÊNCIA
PARA
JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
É DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
2. NA ESPÉCIE, A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS FOI AJUIZADA
EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. DE SE
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Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
RECONHECER, PORTANTO, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
TRABALHISTA."
(STF, AI-AGR 631201/RJ, PRIMEIRA TURMA, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA,
DATA DO JULGAMENTO 16/10/2007, DJ 30-11-2007)
"I.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO
REGIMENTAL. II.COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS RESULTANTES DE ACIDENTE DO
TRABALHO, PROPOSTA CONTRA O EMPREGADOR PERANTE A
JUSTIÇA
ESTADUAL, QUE PENDIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO QUANDO
DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04.
1. AO JULGAR O CC 7.204, 29.06.2005, BRITTO, INF.STF 394, O SUPREMO
TRIBUNAL, REVENDO A ENTENDIMENTO ANTERIOR,
ASSENTOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA
JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS, MORAIS OU
MATERIAIS, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO,
AJUIZADAS APÓS A EC 45/04.
2. A NOVA ORIENTAÇÃO ALCANÇA OS PROCESSOS EM TRÂMITE
PELA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, DESDE QUE PENDENTES DE
JULGAMENTO DE MÉRITO (V.G. AI 506.325-AGR, 23.05.2006, 1A T,
PELUSO; E RÉ 461.925-AGR, 04.04.2006, 2A T, CELSO),
O QUE OCORRE NA ESPÉCIE.
3. IRRELEVANTE PARA A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA QUE SE
CUIDE DE AÇÃO PROPOSTA POR VIÚVO DE EMPREGADA DAS
EMBARGANTES, FALECIDA EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE DE
TRABALHO: TRATA-SE DE DIREITO PATRIMONIAL, QUE, COM A
MORTE DO
TRABALHADOR, SE TRANSMITIU AOS SUCESSORES.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(STF, RE-ED 509353/SP, PRIMEIRA TURMA, REL. MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE, DATA DO JULGAMENTO 25/06/2007, DJ 17-082007)
"CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE
TRABALHO. COMPETÊNCIA. ART. 114, VI,
DA CF/88, REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004. ORIENTAÇÃO FIRMADA
PELO STF NO JULGAMENTO DO CC
7.204/MG. EFEITOS TEMPORAIS.
I - O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR O CC
7.204/MG, REL. MIN. CARLOS BRITTO, DECIDIU QUE A
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO
POR
DANOS
MORAIS
E
PATRIMONIAIS
DECORRENTES DE ACIDENTE
DE TRABALHO É DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES.
II - A NOVA ORIENTAÇÃO ALCANÇA OS PROCESSOS EM TRÂMITE
PELA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, DESDE QUE PENDENTES DE
JULGAMENTO DE MÉRITO.
III - AGRAVO IMPROVIDO.
(STF, RE-AGR 475008/SP, PRIMEIRA TURMA, REL. MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI, DATA DO JULGAMENTO 19/09/2006, DJ
13-10-2006)
"ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E/OU MORAIS - AÇÃO AJUIZADA EM
FACE DO EMPREGADOR, COM FUNDAMENTO NO DIREITO COMUM SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 45/2004 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECURSO IMPROVIDO. COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO, E NÃO
MAIS À JUSTIÇA DOS ESTADOS-MEMBROS E DO DISTRITO FEDERAL,
O JULGAMENTO DAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E/OU MORAIS RESULTANTES DE ACIDENTE DO
TRABALHO, DESDE QUE FUNDADAS NO DIREITO COMUM E
AJUIZADAS EM
FACE DO EMPREGADOR. - INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO,
PELA
JUSTIÇA ESTADUAL, EM MOMENTO ANTERIOR AO MARCO
TEMPORAL DEFINIDO NO JULGAMENTO PLENÁRIO DO CC 7.204/MG,
REL.
MIN. CARLOS BRITTO (DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 45/2004) QUE, PRESENTE, JUSTIFICARIA O RECONHECIMENTO DA
COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO-MEMBRO PARA
O PROCESSO E JULGAMENTO DA CAUSA ACIDENTÁRIA.
CONSEQÜENTE INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA RESSALVA FEITA
NO PRECEDENTE REFERIDO."
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
(STF, RE-AGR 461925/MG, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. CELSO DE
MELLO, DATA DO JULGAMENTO 04/04/2006, DJ 08-092006)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.
COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE
TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO: DANOS MORAIS E
PATRIMONIAIS. EC 45/2004. CF, ART. 114, VI.
JUSTIÇA DO TRABALHO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
JULGAMENTO DO CC 7.204/MG: EFEITOS PARA O FUTURO.
I. - COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO O JULGAMENTO DAS AÇÕES
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS
DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. CC 7.204/MG,
PLENÁRIO, RELATOR MINISTRO CARLOS BRITTO.
II. - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO EX NUNC À NOVA ORIENTAÇÃO, QUE
SOMENTE SERÁ APLICADA ÀS CAUSAS AJUIZADAS APÓS A VIGÊNCIA
DA EC 45/2004, INICIADA EM 31.12.2004.
III. - NÃO-OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO: SUA REJEIÇÃO."
(STF, AI-AGR-ED 529763/BA, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. CARLOS
VELLOSO, DATA DO JULGAMENTO 25/10/2005, DJ 02-122005)
CUMPRE CONSIGNAR, OUTROSSIM, QUE O STF, POR DIVERSOS
JULGADOS, JÁ DELIBEROU SER IRRELEVANTE O FATO DE A AÇÃO
TER SIDO
PROPOSTA POR PARENTE DO TRABALHADOR. AINDA ASSIM,
PERMANECE A JUSTIÇA DO TRABALHO COMPETENTE PARA JULGAR
A AÇÃO.
VEJAM-SE:
"I.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO
REGIMENTAL. II.COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS RESULTANTES DE ACIDENTE DO
TRABALHO, PROPOSTA CONTRA O EMPREGADOR PERANTE A
JUSTIÇA
ESTADUAL, QUE PENDIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO QUANDO
DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04.
1. AO JULGAR O CC 7.204, 29.06.2005, BRITTO, INF.STF 394, O SUPREMO
TRIBUNAL, REVENDO A ENTENDIMENTO ANTERIOR,
ASSENTOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA
JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS, MORAIS OU
MATERIAIS, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO,
AJUIZADAS APÓS A EC 45/04.
2. A NOVA ORIENTAÇÃO ALCANÇA OS PROCESSOS EM TRÂMITE
PELA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, DESDE QUE PENDENTES DE
JULGAMENTO DE MÉRITO (V.G. AI 506.325-AGR, 23.05.2006, 1A T,
PELUSO; E RÉ 461.925-AGR, 04.04.2006, 2A T, CELSO),
O QUE OCORRE NA ESPÉCIE.
3. IRRELEVANTE PARA A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA QUE SE
CUIDE DE AÇÃO PROPOSTA POR VIÚVO DE EMPREGADA DAS
EMBARGANTES, FALECIDA EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE DE
TRABALHO: TRATA-SE DE DIREITO PATRIMONIAL, QUE, COM A
MORTE DO
TRABALHADOR, SE TRANSMITIU AOS SUCESSORES.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(STF, RE-ED 509353/SP, PRIMEIRA TURMA, REL. MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE, DATA DO JULGAMENTO 25/06/2007, DJ 17-082007)
"AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO
DA MATÉRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS,
DECORRENTES DE ACIDENTE DO
TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA OU ASSUMIDA PELOS DEPENDENTES
DO TRABALHADOR FALECIDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIAL. COMPETE À JUSTIÇA DO
TRABALHO APRECIAR E JULGAR PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS, DECORRENTES DE
ACIDENTE DO TRABALHO, NOS TERMOS DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA
DO ARTIGO
114 C/C INCISO I DO ARTIGO 109 DA LEI MAIOR. PRECEDENTE: CC
7.204. COMPETÊNCIA QUE REMANESCE AINDA QUANDO A
AÇÃO É AJUIZADA OU ASSUMIDA PELOS DEPENDENTES DO
TRABALHADOR FALECIDO, POIS A CAUSA DO PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO
65
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
CONTINUA SENDO O ACIDENTE SOFRIDO PELO TRABALHADOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(STF, RE-AGR 503043/SP, PRIMEIRA TURMA, REL. MIN. CARLOS
BRITTO, DATA DO JULGAMENTO 26/04/2007, DJ 01-06-2007)
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
DEFIRO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA, 10 DE JANEIRO DE 2008.
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
RELATOR:
51 APELAÇÃO CÍVEL Nº 14950011214
APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): ARTÊNIO MERÇON
APDO.: AEZIO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 014.950.011.214
APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO.: S: AEZIO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.. E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
CUIDA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE
DIREITO
DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS
E MEIO AMBIENTE DE COLATINA, QUE, EM AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL, EXTINGUIU O PROCESSO COM JULGAMENTO DE
MÉRITO, NA FORMA DOS ARTS. 269, IV E 598 DO CPC C/C ART.
1º DA LEI 6.830/80, AO FUNDAMENTO DE QUE OCORRIDA A
PRESCRIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ADUZ QUE: (1) NOS TERMOS DO INCISO I, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 174, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, A CITAÇÃO PESSOAL DO
DEVEDOR INTERROMPE A PRESCRIÇÃO; (2) UM DOS EXECUTADOS E
SÓCIO DA SOCIEDADE FOI CITADO ANTES DE TRANSCORRIDO O
PRAZO PRESCRICIONAL; (3) A INICIAL DA EXECUÇÃO FOI
DESPACHADA ANTES DE OCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, O
QUE,
TAMBÉM, NOS TERMOS DO ART. 8º, § 2º DA LEI 6.830/80, SERIA
BASTANTE PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO; E (4) O ART. 8º, §
2º DA LEI 6.830/80 ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A NOVEL REDAÇÃO
DADA AO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I DO CTN.
REQUER, AO FINAL, A REFORMA DA SENTENÇA, "PARA JULGAR
IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS,
MANTENDO EM
CONSEQÜÊNCIA A EXECUÇÃO".
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PACIFICOU-SE NO SENTIDO DE QUE NOS PROCESSOS DE
EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI
COMPLEMENTAR 118/05, O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO
NÃO INTERROMPE
O PRAZO PRESCRICIONAL, POIS SOMENTE A CITAÇÃO PESSOAL
PRODUZ ESSE EFEITO, DEVENDO PREVALECER O DISPOSTO NO
ARTIGO
174 DO CTN SOBRE O ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
(LEI Nº 6.830/80). NESTE SENTIDO, CITO AS SEGUINTES
EMENTAS DE ACÓRDÃO:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL.
PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. PREVALÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1.
EM
PROCESSO
DE
EXECUÇÃO
FISCAL
AJUIZADO
ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR 118/05, É PACÍFICO NESTA
CORTE O
ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL O DESPACHO QUE ORDENA A
CITAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL, POIS
SOMENTE
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
A CITAÇÃO PESSOAL PRODUZ ESSE EFEITO, DEVENDO
PREVALECER O DISPOSTO NO ARTIGO 174 DO CTN SOBRE O ARTIGO
8º, § 2º,
DA LEF - LEI Nº 6.830/80.
2. 'INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO
VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL
SUSCITADA"
(SÚMULA 282/STF).
3. 'O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM
OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO
PREQUESTIONAMENTO' (SÚMULA 356/STF).
4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO."
(STJ, AGRG NO AI 889.161/SP, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. CASTRO
MEIRA, DATA DE JULGAMENTO 14.08.2007, DJ
27.08.2007)
"PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO
ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº
6830/80. ART. 219, § 4º, DO CPC. ART.
174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INAPLICAÇÃO, AO
CASO, DA SÚMULA Nº 106/STJ.
1. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO QUANDO A
MATÉRIA QUE SERVIU DE BASE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FOI
DEVIDAMENTE APRECIADA NO ARESTO ATACADO, COM
FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS, ENFRENTANDO AS QUESTÕES
SUSCITADAS
AO LONGO DA INSTRUÇÃO, TUDO EM PERFEITA CONSONÂNCIA
COM OS DITAMES DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. O
NÃO ACATAMENTO DAS ARGUMENTAÇÕES DEDUZIDAS NO
RECURSO NÃO IMPLICA CERCEAMENTO DE DEFESA, POSTO QUE AO
JULGADOR CUMPRE APRECIAR O TEMA DE ACORDO COM O QUE
REPUTAR ATINENTE À LIDE.
2. NÃO ESTÁ OBRIGADO O MAGISTRADO A JULGAR A QUESTÃO
POSTA A SEU EXAME DE ACORDO COM O PLEITEADO PELAS
PARTES,
MAS, SIM, COM O SEU LIVRE CONVENCIMENTO (ART. 131, DO CPC),
UTILIZANDO-SE DOS FATOS, PROVAS, JURISPRUDÊNCIA,
ASPECTOS PERTINENTES AO TEMA E DA LEGISLAÇÃO QUE
ENTENDER APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
3. AS FUNÇÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR SUA VEZ,
SÃO, SOMENTE, AFASTAR DO ACÓRDÃO QUALQUER OMISSÃO
NECESSÁRIA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE, NÃO PERMITIR A
OBSCURIDADE POR ACASO IDENTIFICADA E EXTINGUIR
QUALQUER
CONTRADIÇÃO ENTRE PREMISSA ARGUMENTADA E CONCLUSÃO.
4. INAPLICAÇÃO, AO CASO, DA SÚMULA Nº 106/STJ, VISTO QUE A
MERA PROLAÇÃO DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO DO
EXECUTADO NÃO PRODUZ, POR SI SÓ, O EFEITO DE INTERROMPER
A PRESCRIÇÃO, IMPONDO-SE A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO
ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80, EM COMBINAÇÃO COM O ART. 219, §
4º, DO CPC E COM O ART. 174 E SEU PARÁGRAFO
ÚNICO DO CTN.
5. DECISÓRIO EMBARGADO QUE LEVOU EM CONTA, UNICAMENTE,
COM APOIO NA FARTA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, A
IMPOSSIBILIDADE DE SE PERPETRAR INDEFINIDAMENTE A
PRESCRIÇÃO, EM FACE DE A PARTE INTERESSADA NÃO PROMOVER
OS ATOS
QUE LHE CABIAM EM DETERMINADO DECURSO DE TEMPO.
6. DESCABE, NAS VIAS ESTREITAS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS,
QUE A MATÉRIA SEJA REEXAMINADA, NO INTUITO DE SER REVISTA
OU
RECONSIDERADA
A
DECISÃO
PROFERIDA.
NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS E ESSENCIAIS À
SUA
APRECIAÇÃO.
7. EMBARGOS REJEITADOS."
(STJ, EDCL NO AGRG NOS EDCL NO AI Nº 446.994/RJ, PRIMEIRA
TURMA REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DATA DO JULGAMENTO
08.04.2003, DJ 02.06.2003)
"PROCESSO
CIVIL
EXECUÇÃO
FISCAL
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA -
66
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
PRECEDENTES.
ESTA
CORTE
SUPERIOR
CRISTALIZOU
O
ENTENDIMENTO DE QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL, O DESPACHO
QUE
ORDENAR A CITAÇÃO NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, VISTO
QUE SOMENTE A CITAÇÃO PESSOAL TEM ESSE EFEITO, DEVENDO
PREVALECER O DISPOSTO NO ARTIGO 174 DO CTN SOBRE O ARTIGO
8º, § 2º DA LEI N. 6.830/80.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO"
(STJ, RESP 502.740, REL. MIN. FRANCIULLI NETTO, DJU DE 29.03.04).
"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO (ARTIGO 174 DO CTN E
ARTIGO 8º, § 2º, DA LEF).
1. NAS EXECUÇÕES FISCAIS PARA COBRANÇA DE DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS, SÓ SE CONSIDERA INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO
PELA
CITAÇÃO DO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN.
2. EMBORA ESTEJA PREVISTO NA LEF QUE A INTERRUPÇÃO SE DÁ
COM O SÓ DESPACHO DO JUIZ ORDENANDO A CITAÇÃO, TEM
PREVALÊNCIA A REGRA DO CTN, PORQUE CONSIDERADO LEI
COMPLEMENTAR (PRECEDENTES DO STJ).
3. FIXADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, LEVANDO O
TRIBUNAL EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DAS ALÍNEAS
'A', 'B' E 'C'
DO § 3º DO ART. 20 DO CPC, NÃO ESTÁ OBRIGADO, DIANTE DO
DISPOSTO NO § 4º DO MESMO ARTIGO, A OBSERVAR OS LIMITES
MÁXIMO E MÍNIMO ALI ESTABELECIDOS.
4. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E IMPROVIDOS" (STJ, RESP
603.590, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJU DE 14.02.05)
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
INTERRUPÇÃO. PREVALÊNCIA DO CTN. SUSPENSÃO (LEF, ART. 2º, §
3º). INAPLICÁVEL AOS CRÉDITOS DE
NATUREZA TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA
PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1. O ART. 8º, § 2º, DA LEF DEVE SER APLICADO EM HARMONIA COM O
ART. 174 DO CTN, NÃO OPERANDO A INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO O SIMPLES DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A
CITAÇÃO. PRECEDENTES: RESP Nº 785.921/MG, 2ª TURMA, MIN.
CASTRO MEIRA, DJ DE 13.02.07; RESP Nº 865.286/MG, 1ª TURMA, MIN.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ DE 03.10.2006; AGRG
NO AG Nº 764.859/PR, 1ª TURMA, MIN. JOSÉ DELGADO, DJ DE 05.09.06 E
RESP Nº 811.882/RR, 2ª TURMA, MIN. ELIANA
CALMON, DJ DE 06.04.2006.
2. A PRIMEIRA SEÇÃO CONSAGROU ENTENDIMENTO NO SENTIDO
DE QUE O ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80 APLICA-SE TÃOSOMENTE ÀS DÍVIDAS DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA, POIS A
PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS É MATÉRIA RESERVADA À
LEI
COMPLEMENTAR E ESTÁ PREVISTA NO ART. 174 DO CTN.
PRECEDENTE: RESP N.º 679.791, 1ª T, REL. MIN. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJ DE 09.10.2006.
3. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO"
(STJ, RESP 874.752/PR, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU DE
21.06.07)
NO CASO, O CRÉDITO TRIBUTÁRIO FOI CONSTITUÍDO EM 16 DE
FEVEREIRO DE 1993, E A AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA EM 7 DE
JUNHO DE 1995. SENDO QUE ATÉ A DATA EM QUE PROLATADA A
SENTENÇA, 16 DE OUTUBRO DE 2006, A FAZENDA NÃO HAVIA
AINDA PROVIDENCIADO A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA, 10 DE JANEIRO DE 2008.
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
RELATOR:
52 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11079001621
AGVTE.: MARCELO LINHARES DE MATOS
ADVOGADO(A): HERCULES CIPRIANI PESSINI
AGVDO.: M L M (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO(A): CLARISSA SANDRINI MANSUR
ADVOGADO(A): HIGNER MANSUR
ADVOGADO(A): LOURENÇO STANZANI
ADVOGADO(A): LUCIANA VALVERDE MORETE
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA MALINI
AGVDO.: M.L.M (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO(A): CLARISSA SANDRINI MANSUR
ADVOGADO(A): HIGNER MANSUR
ADVOGADO(A): LOURENÇO STANZANI
ADVOGADO(A): LUCIANA VALVERDE MORETE
ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA MALINI
AGVDO.: SILVANA LUGAO DE MATOS
ADVOGADO(A): CLARISSA SANDRINI MANSUR
ADVOGADO(A): HIGNER MANSUR
ADVOGADO(A): LOURENÇO STANZANI
ADVOGADO(A): LUCIANA VALVERDE MORETE
ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA MALINI
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11079001621
AGRAVANTE: MARCELO LINHARES DE MATOS
AGRAVADAS: SILVANIA DE LUGÃO DE MATOS, MARCELA LUGÃO DE
MATOS E MARIANA LUGÃO DE
MATOS
RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR
MARCELO LINHARES DE MATOS CONTRA A DECISÃO PROFERIDA
PELA MM.
JUÍZA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM QUE
NOS AUTOS DE AÇÃO DE ALIMENTOS QUE LHE MOVEM AS
AGRAVADAS,
CONCEDEU
LIMINAR
FIXANDO
ALIMENTOS
PROVISÓRIOS NO VALOR EQUIVALENTE A 6 (SEIS) SALÁRIOS
MÍNIMOS.
SUSTENTANDO QUE A DECISÃO AGRAVADA É NULA POR (A) FALTA
DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO E (B) DESNECESSIDADE DA
AGRAVADA SILVANIA DE LUGÃO DE MATOS, SUA ESPOSA, UMA VEZ
QUE A MESMA É JOVEM E GOZA DE BOA SAÚDE,
ENCONTRANDO-SE EM PERFEITAS CONDIÇÕES FÍSICAS QUE LHE
PERMITEM ENCONTRAR UM TRABALHO COM QUE POSSA GARANTIR
O
SEU SUSTENTO.
ADUZ QUE PAGA O PLANO DE SAÚDE DAS AGRAVADAS QUE SÃO
RESPECTIVAMENTE SUA ESPOSA DE QUEM SE ENCONTRA
SEPARADO DE FATO E SUAS FILHAS FRUTOS DO CASAMENTO COM A
AGRAVADA SILVANIA DE LUGÃO MATOS E QUE AS MESMAS NÃO
TERÃO QUE ARCAR COM O PAGAMENTO DE ALUGUÉIS, VISTO QUE
O IMÓVEL QUE PERTENCEM AO CASAL ENCONTRA-SE LOCADO E A
LOCATÁRIA DESTE OBRIGOU-SE A ARCAR COM O PAGAMENTO DOS
ALUGUERES DO IMÓVEL LOCADO PELAS AGRAVADAS.
SUSTENTA QUE NÃO MAIS POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS QUE
LHE POSSIBILITE ARCAR COM O VALOR DOS ALIMENTOS
PROVISÓRIOS
FIXADOS, DEVENDO ESSES SEREM REDUZIDOS DE 6 (SEIS) PARA 4
(QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
REQUER A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
OBRIGATORIAMENTE, A PETIÇÃO DE AGRAVO SERÁ INSTRUÍDA
COM CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA, DA CERTIDÃO DA
RESPECTIVA
INTIMAÇÃO E DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS
DO AGRAVANTE E DO AGRAVADO (CPC, ART. 525, I).
NO CASO, A INICIAL VEIO ACOMPANHADA COM CÓPIA DA DECISÃO
AGRAVADA E DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS
ADVOGADOS DOS AGRAVANTES E DOS AGRAVADOS, FALTANDO A
CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA,
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO (CPC, ART. 527, I C/C/ O ART. 557).
É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE
AGRAVO
DE INSTRUMENTO NÃO INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, DENTRE OS QUAIS CITO O
SEGUINTE
PRECEDENTE:
67
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE
DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. NÃO CUMPRIMENTO DA PRESCRIÇÃO
CONSTANTE DO ART. 525, I, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM
CARÁTER MERAMENTE REEXAMINADOR. CABÍVEL APLICAÇÃO DE
MULTA. AGRAVO INOMINADO
DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE NOVA MULTA.
1. NÃO APRESENTOU O AGRAVANTE A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. NA FALTA DE DOCUMENTO
OBRIGATÓRIO,
NEGA-SE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM VISTA
DE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE (CPC, ART. ART. 525, I).
2. CARACTERIZADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DE MULTA, NA FORMA
DO
ART. 557, §2.º, DO CPC, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA EXIMIRO
EMBARGANTE DE TAL PAGAMENTO.
3. SENDO O AGRAVO INOMINADO MANIFESTAMENTE INFUNDADO,
INCORRE A RECORRENTE NA MULTA PREVISTA NO ART. 557, §2º, DO
CPC.
4. OMITIDO."
(TJES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, AGRAVO INOMINADO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
024.06.901284-7, REL. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA, J. 27-02-2007, DJ
19-04-2007).
ESTE ENTENDIMENTO CRISTALIZOU-SE NA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A TAL PONTO QUE DEU ORIGEM
À
EDIÇÃO DA SÚMULA 233, QUE PROCLAMA:
"SÚMULA 223. A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO CONSTITUI PEÇA OBRIGATÓRIA DO INSTRUMENTO DE
AGRAVO."
POR TAIS RAZÕES, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA, 15 DE JANEIRO DE 2008.
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
RELATOR:
53 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19079000063
AGVTE.: GENY FARIA AMANTI
ADVOGADO(A): BRENO BONELLA SCARAMUSSA
ADVOGADO(A): ISAAC PANDOLFI
ADVOGADO(A): ITALO SCARAMUSSA LUZ
AGVTE.: ROSENI FARIA AMANTI
ADVOGADO(A): BRENO BONELLA SCARAMUSSA
ADVOGADO(A): ISAAC PANDOLFI
ADVOGADO(A): ITALO SCARAMUSSA LUZ
AGVTE.: ELIZABETH FARIA AMANTI
ADVOGADO(A): BRENO BONELLA SCARAMUSSA
ADVOGADO(A): ISAAC PANDOLFI
ADVOGADO(A): ITALO SCARAMUSSA LUZ
AGVDO.: ZEQUIAS SANCHO ARAUJO
ADVOGADO(A): GERALDO RODRIGUES DE VASCONSELOS
ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA
ADVOGADO(A): JUBER INOMOTO
AGVDO.: MARIA CLEUZA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GERALDO RODRIGUES DE VASCONSELOS
ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA
ADVOGADO(A): JUBER INOMOTO
AGVDO.: GONÇALO ALVES FONSECA
ADVOGADO(A): GERALDO RODRIGUES DE VASCONSELOS
ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA
ADVOGADO(A): JUBER INOMOTO
AGVDO.: IZABEL ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GERALDO RODRIGUES DE VASCONSELOS
ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA
ADVOGADO(A): JUBER INOMOTO
AGVDO.: BARTOLOMEU FREIRES
ADVOGADO(A): GERALDO RODRIGUES DE VASCONSELOS
ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA
ADVOGADO(A): JUBER INOMOTO
AGVDO.: JOSE ANTONIO PEREIRA
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): GERALDO RODRIGUES DE VASCONSELOS
ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA
ADVOGADO(A): JUBER INOMOTO
AGVDO.: IANE NEGREIROS DA SILVA
ADVOGADO(A): GERALDO RODRIGUES DE VASCONSELOS
ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA
ADVOGADO(A): JUBER INOMOTO
AGVDO.: LAURA CORREIA SOARES
ADVOGADO(A): GERALDO RODRIGUES DE VASCONSELOS
ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA
ADVOGADO(A): JUBER INOMOTO
AGVDO.: MARINETE FERREIRA DA FONSECA
ADVOGADO(A): GERALDO RODRIGUES DE VASCONSELOS
ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA
ADVOGADO(A): JUBER INOMOTO
AGVDO.: VALDECI FERREIRA SOARES
ADVOGADO(A): GERALDO RODRIGUES DE VASCONSELOS
ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA
ADVOGADO(A): JUBER INOMOTO
AGVDO.: EDMILSON BATISTA FERREIRA
ADVOGADO(A): GERALDO RODRIGUES DE VASCONSELOS
ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA
ADVOGADO(A): JUBER INOMOTO
AGVDO.: ORLANDO FREIRES SOBRINHO
ADVOGADO(A): GERALDO RODRIGUES DE VASCONSELOS
ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA
ADVOGADO(A): JUBER INOMOTO
AGVDO.: MARIA PAIVA SILVA FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): GERALDO RODRIGUES DE VASCONSELOS
ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA
ADVOGADO(A): JUBER INOMOTO
AGVDO.: NELY GUARINE ARAUJO
ADVOGADO(A): GERALDO RODRIGUES DE VASCONSELOS
ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA
ADVOGADO(A): JUBER INOMOTO
AGVDO.: ANEZIO PEREIRA DIAS
ADVOGADO(A): GERALDO RODRIGUES DE VASCONSELOS
ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA
ADVOGADO(A): JUBER INOMOTO
AGVDO.: MARIA LUCIA MARIANO DIAS
ADVOGADO(A): GERALDO RODRIGUES DE VASCONSELOS
ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA
ADVOGADO(A): JUBER INOMOTO
AGVDO.: JOAO BATISTA MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GERALDO RODRIGUES DE VASCONSELOS
ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA
ADVOGADO(A): JUBER INOMOTO
AGVDO.: VALDECI EMILIO DE SOUZA
ADVOGADO(A): GERALDO RODRIGUES DE VASCONSELOS
ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA
ADVOGADO(A): JUBER INOMOTO
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19079000063
AGRAVANTE: GENY FARIA AMANTI E OUTROS
AGRAVADOS: ZEQUIAS SANCHO ARAÚJO E OUTROS
RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A
DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE ECOPORANGA, QUE INDEFERIU PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO TORNANDO INDISPONÍVEIS OS BENS DOS
AGRAVANTES, COM O OBJETIVO DE GARANTIR FUTURO
RESSARCIMENTO DOS
AGRAVADOS.
A DECISÃO LIMINAR FOI DEFERIDA NO DIA 22 DE FEVEREIRO DE
2005 (FLS. 87/89).
ALEGAM OS AGRAVANTES, MAS NÃO DECLINARAM A DATA E NEM A
COMPROVAM, QUE SUSCITARAM PRELIMINARES DE INÉPCIA
DA INICIAL, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DE
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E REQUERERAM A
REVOGAÇÃO DA MEDIDA
68
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
LIMINAR, O QUE FOI INDEFERIDO PELA DECISÃO DE FLS. 95/96
EXARADA EM 04-06-2007.
CONTRA ESSA DECISÃO HOUVE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM 15-08-2007, REJEITADOS PELA DECISÃO EXARADA
EM 11-10-2007, QUE AGORA É ATACADA PELO PRESENTE AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
SUSTENTAM QUE A LIMINAR DEVE SER REVOGADA PORQUE (A) A
PETIÇÃO INICIAL É INEPTA, POIS NÃO INDICOU EM DETALHES
QUAIS
AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE SÃO NULAS, FALTANDO-LHE
FATOS E FUNDAMENTOS (CPC, ART. 282, III C/C/ ART. 295, I); (B) O
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FOI FORMULADO DE MODO GENÉRICO,
NÃO TENDO SIDO APONTANDO O DANO, A CONDUTA DANOSA E O
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AQUELE E ESSE; (C) HÁ
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO PORQUE O PEDIDO DE
OUTORGA DE
ESCRITURA ESTÁ LIGADO A EVENTO INCERTO E FUTURO
(REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO DO IMÓVEL), ENQUANTO QUE
A SENTENÇA
DEVE SEMPRE SER CERTA AINDA QUANDO DECIDA RELAÇÃO
JURÍDICA CONDICIONAL (CPC, ART. 460); (D) OCORREU CARÊNCIA
SUPERVENIENTE PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR,
LEVANDO-SE EM CONTA QUE EXISTE SENTENÇA PROFERIA NOS
AUTOS DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA CONTRA OS AGRAVANTES, QUE OS CONDENOU A
APRESENTAR
TODA
A
DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA
À
REGULARIZAÇÃO
DO LOTEAMENTO NO PRAZO DE 1 (UM) ANO, A CONTAR DO SEU
TRÂNSITO EM JULGADO; E (E) HOUVE CONCESSÃO DE MEDIDA
CAUTELAR NOS AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUANDO
ESTE TIPO DE MEDIDA EXIGE PROCESSO PRÓPRIO E TAMBÉM PELO
FATO DO MAGISTRADO NÃO TER PORMENORIZADO OS EFEITOS
DANOSOS DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES.
REQUEREM A CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO PARA QUE SEJA
CONCEDIDA A SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR ATÉ O
JULGAMENTO DO
MÉRITO DO RECURSO.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
OBRIGATORIAMENTE, A PETIÇÃO DE AGRAVO SERÁ INSTRUÍDA
COM CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA, DA CERTIDÃO DA
RESPECTIVA
INTIMAÇÃO E DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS
DO AGRAVANTE E DO AGRAVADO (CPC, ART. 525, I).
NO CASO, A INICIAL VEIO ACOMPANHADA COM CÓPIA DA DECISÃO
AGRAVADA E DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS
ADVOGADOS DOS AGRAVANTES E DOS AGRAVADOS, FALTANDO A
CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA,
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO (CPC, ART. 527, I C/C/ O ART. 557).
É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE
AGRAVO
DE INSTRUMENTO NÃO INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, DENTRE OS QUAIS CITO O
SEGUINTE
PRECEDENTE:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE
DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. NÃO CUMPRIMENTO DA PRESCRIÇÃO
CONSTANTE DO ART. 525, I, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM
CARÁTER MERAMENTE REEXAMINADOR. CABÍVEL APLICAÇÃO DE
MULTA. AGRAVO INOMINADO
DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE NOVA MULTA.
1. NÃO APRESENTOU O AGRAVANTE A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. NA FALTA DE DOCUMENTO
OBRIGATÓRIO,
NEGA-SE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM VISTA
DE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE (CPC, ART. ART. 525, I).
2. CARACTERIZADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DE MULTA, NA FORMA
DO
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
ART. 557, §2.º, DO CPC, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA EXIMIRO
EMBARGANTE DE TAL PAGAMENTO.
3. SENDO O AGRAVO INOMINADO MANIFESTAMENTE INFUNDADO,
INCORRE A RECORRENTE NA MULTA PREVISTA NO ART. 557, §2º, DO
CPC.
4. OMITIDO."
(TJES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, AGRAVO INOMINADO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
024.06.901284-7, REL. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA, J. 27-02-2007, DJ
19-04-2007).
ESTE ENTENDIMENTO CRISTALIZOU-SE NA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A TAL PONTO QUE DEU ORIGEM
À
EDIÇÃO DA SÚMULA 233, QUE PROCLAMA:
"SÚMULA 223. A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO CONSTITUI PEÇA OBRIGATÓRIA DO INSTRUMENTO DE
AGRAVO."
POR TAIS RAZÕES, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA, 15 DE JANEIRO DE 2008.
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
RELATOR:
VITÓRIA, 18/01/2008
LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE
SECRETÁRIO DE CÂMARA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 6079000540 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ARACRUZ CELULOSE S/A, ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 001322 ES RODRIGO LOUREIRO MARTINS
005891 ES ANSELMO FARIAS DE OLIVEIRA
PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC.
2 NO PROCESSO Nº 9079000064 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ELVEZIO BRAGA FILHO, ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10306 ES ELVIS CUNHA FARIAS
PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC.
3 NO PROCESSO Nº 13089000015 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
MAXWELL VIANA MORAES, ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 119781 RJ ANDRE LUIS DE ALBUQUERQUE
CORRÊA
AUTO GIRO VEICULOS LTDA., ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 11065 ES RICARDO TEDOLDI MACHADO
PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 74/75 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO O
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO; E AO AGRAVADO, PARA OS
EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC.
4 NO PROCESSO Nº 24059013938 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV
REG AGV INSTRUMENTO
VIVACQUA IRMAOS LTDA., ONDE É EMBARGANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 005705 ES JOAO ALEXANDRE DE
VASCONCELLOS
99538 RJ ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS
11995 ES FÁBIO ALVES FERREIRA
PARA NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO
DE FLS. 799 DOS AUTOS.
5 NO PROCESSO Nº 24079018701 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
TEREZA CRISTINA LOPES DUARTE, ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 006469 ES NELSON CAVALCANTE SILVA FILHO
69
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
7582 ES CARLA GUSMAN ZOUAIN
11018 ES WERNER BRAUN RIZK
11376 ES BRUNO COLODETTI
11377 ES CLAUDIO PENEDO MADUREIRA
AUTOCRED COMERCIO DE VEICULOS LTDA., ONDE É
AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 11293 ES GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
13600 ES WILLY RICARDO DE OLIVEIRA ARAUJO
PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 108/110 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO O
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL; E
AO AGRAVADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC.
6 NO PROCESSO Nº 24079019295 AGRAVO DE INSTRUMENTO
SINDICATO DOS AMARRADORES E DESATRACADORES DE
NAVIOS DE PORT, ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 006796 ES RODRIGO MELLO DE ALMEIDA
009281 ES MARCELO MAZARIM FERNANDES
11252 ES RODRIGO LEONARDO PENHA NASCIMENTO
11151 ES FABIANO LOPES FERREIRA
CODESA COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO, ONDE É
AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 005205 ES LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
10648 ES CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO
12031 ES ALINE DUTRA DE FARIA
009611 ES MARCELLA RIOS GAVA FURLAN
10795 ES LIGIA MENEZES SANTOS NEVES
11423 ES CARLOS LEONARDO DALLAS FREITAS
13477 ES DIOGO K. PROTASIO
13860 ES THIAGO KLEIN DIAS
PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 227/228 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO O
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO; E AO
AGRAVADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC.
7 NO PROCESSO Nº 35079003386 AGRAVO DE INSTRUMENTO
BCN - BANCO CREDITO NACIONAL S/A, ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 020581 SP IDUVALDO VLETO
029489 SP INACIO LUIZ CAMPOS MESQUITA
055025 SP MARCELO NUNES DE SOUZA
028254 SP DENISE LUCI BERNARDINELLI CARAMICO
057735 SP DORALICE GARCIA BORGES OLIVEIRA
052369 SP JORGE MANUEL LAZARO
071204 SP MARIA DE FATIMADA SILVA VIEIRA
052165 SP MARIA TERESA B GUERREIRO
73670 SP RUBENS ALADIN DA SILVA
84559 SP ARLINDO DELLA GIUSTINA
006300 ES MARCELO HOTT CHAVES
PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC.
8 NO PROCESSO Nº 35079003451 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ALBUINO CUNHA DE AZEREDO, ONDE É AGRAVADO
89004 RJ RENATO ITABAIANA COELHO DE SOUZA
POR SEUS ADVS. DRS.
101323 RJ RODRIGO ITABAIANA COELHO DE SOUZA
122272 RJ NELMA LETICIA CORDEIRO
124764 RJ RICHARLLE FLORES DOS SANTOS
WALDICEA PECANHA DE AZEREDO, ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 89004 RJ RENATO ITABAIANA COELHO DE
SOUZA
101323 RJ RODRIGO ITABAIANA COELHO DE SOUZA
122272 RJ NELMA LETICIA CORDEIRO
124764 RJ RICHARLLE FLORES DOS SANTOS
EGIDIO MALANQUINI, ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 10977 ES ARTHUR FRANKLIN MENDES
13307 ES DIOGO AMARAL E SILVA NADER
12525 ES VINICIUS VENTORIM DE BARROS
PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 202/204 DOS AUTOS, ONDE O RECURSO FOI
RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO; E AO AGRAVADO,
PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC.
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
9 NO PROCESSO Nº 35079003584 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PASA - PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA
CVRD, ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 7526 ES GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON
HOLLIDAY
006944 ES ADRIANO FRISSO RABELO
13697 ES RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO
088194 RJ RODRIGO T A MASCAREHAS
045513 RJ JOSÉ EDUARDO DE ALMEIDA CARRICO
41419 RJ ANA BRIGIDA FAJARDO VILELA DE ANDRADE
126923 RJ WALTER ROITMAN DEMIAN
129240 RJ ELAINE GONÇALVES VIANNA
JURACY PERINI GIUGNI, ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 0007614ES MARIA DA PENHA HERVATI
8140 ES ADRIANA MARCIA LAZARINI
PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 214/217 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO O
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO; E AO AGRAVADO, PARA OS
EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC.
10 NO PROCESSO Nº 48079001862 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
GILSIMAR DE ALCANTARA GUASTI, ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 10550 ES ISAAC PANDOLFI
009173 ES ITALO SCARAMUSSA LUZ
12558 ES BRENO BONELLA SCARAMUSSA
MONICA VON GLINSKI, ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 001802 ES HELIETE MIRANDA ROCHA
ROSILENE DUARTE DE OLIVEIRA, ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 10550 ES ISAAC PANDOLFI
009173 ES ITALO SCARAMUSSA LUZ
12558 ES BRENO BONELLA SCARAMUSSA
ILENICE MARIA SILVA DE JESUS, ONDE É AGRAVANTE
10550 ES ISAAC PANDOLFI
POR SEUS ADVS. DRS.
009173 ES ITALO SCARAMUSSA LUZ
12558 ES BRENO BONELLA SCARAMUSSA
AUDREY ALVES DOS REIS, ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 10550 ES ISAAC PANDOLFI
009173 ES ITALO SCARAMUSSA LUZ
12558 ES BRENO BONELLA SCARAMUSSA
LUZINETH DE ALCANTARA GUASTI, ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 009173 ES ITALO SCARAMUSSA LUZ
10550 ES ISAAC PANDOLFI
12558 ES BRENO BONELLA SCARAMUSSA
PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 302/304 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO O
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO; E AO AGRAVADO, PARA OS
EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC.
11 NO PROCESSO Nº 100070023245- AGRAVO DE INSTRUMENTO
MARINETE LIMA FONSECA, ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 6280 ES BEATRIZ TASSINARI NOE
009049 ES RONALD SEYR JUNIOR
PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC
VITÓRIA, 18 DE JANEIRO DE 2008
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 24000126771 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 008876 ES CAROLINA BONADIMAN ESTEVES
70
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ACERCA DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 413/417.
2 NO PROCESSO Nº 24040017121 - EMBARGOS INFRINGENTES EMB
DECLARAÇÃO AP CÍVEL
MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 006725 ES SANDRO VIEIRA DE MORAES
PARA OS EFEITOS DO ART. 531 DO CPC.
3 NO PROCESSO Nº 24069012573 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REM
EX-OFFICIO
EURICO RIBEIRO CONSTANTINO, ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005946 ES MARILENE NICOLAU
009606 ES ELAIR JOSE ZANETTI
005768 ES LILIANE SOUZA RODRIGUES
10743 ES IZABELA VIEIRA LIBERATO MEIRELES
78468 MG TATIANA SABATO SILVEIRA
009051 ES EDIVALDO LOURENCO DOS SANTOS JR
9600 ES ROBERIO LAMAS DA SILVA
PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ACERCA DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 195/198.
4 NO PROCESSO Nº 24079018560 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 5771 ES DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS
JUNIOR
PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ACERCA DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 75/76.
VITÓRIA, 18 DE JANEIRO DE 2008
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
SECRETÁRIA DE CÂMARA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 11990313840 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REM
EX-OFFICIO
LEANDRO LOPES LUQUECI, ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 002195 ES JOSE AMARO ALVES DA SILVA
RAQUEL FONSECA LOPES, ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 002195 ES JOSE AMARO ALVES DA SILVA
AUREO ALVES LOPES, ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 002195 ES JOSE AMARO ALVES DA SILVA
SÉRGIO LUIZ LOPES ALVES, ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 002195 ES JOSE AMARO ALVES DA SILVA
AUREO ROBERTO LOPES ALVES, ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 002195 ES JOSE AMARO ALVES DA SILVA
FRANCISCO NAPOLEAO ALVES LOPES, ONDE É EMBARGADO
002195 ES JOSE AMARO ALVES DA SILVA
POR SEUS ADVS. DRS.
LUCIANO LOPES ALVES, ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 002195 ES JOSE AMARO ALVES DA SILVA
ALICE MADALENA LOPES ALVES, ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 002195 ES JOSE AMARO ALVES DA SILVA
CARLA LUCIANE LOPES ALVES, ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 002195 ES JOSE AMARO ALVES DA SILVA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
VITÓRIA, 18 DE JANEIRO DE 2008
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 14079000593 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ELEGANCE MOTEL LTDA. ONDE É AGRAVADA
POR SEUS ADVS. DRS. 000746 ES JOÃO CARLOS BATISTA
009363 ES KALINCA DALAPICOLA BATISTA
12172 ES JULIANO SOUZA DE SÁ
PARA CUMPRIR O ART. 527, V, DO CPC
VITÓRIA, 18 DE JANEIRO DE 2008
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14079000635
AGVTE.: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG
ADVOGADO: ELOILSOM CAETANO SABADINE
AGVDA.: CYNTIA CALIMAN
ADVOGADO: ALCIDIA PEREIRA DE PAULA
ADVOGADO: MARGARETI MENELI SAMPAIO
AGVDA.: EMANUELLE CRISTINA POLESE
ADVOGADO: ALCIDIA PEREIRA DE PAULA
ADVOGADO: MARGARETI MENELI SAMPAIO
RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº . 14079000635
AGRAVANTE.: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG
AGRAVADAS.: CYNTIA CALIMAN E EMANUELLE CRISTINA POLESE
RELATOR: EXMO. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO
CUIDAM OS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
POR MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG CONTRA DECISÃO
DE FLS. 88/94, PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA, CONSTANDO COMO AGRAVADAS CYNTIA CALIMAN E
EMANUELLE CRISTINA POLESE.
O RECORRENTE ALEGA QUE O MM JUIZ CONCEDEU A SEGURANÇA,
DETERMINANDO A IMEDIATA NOMEAÇÃO DOS IMPETRANTES, ORA
AGRAVADOS, AO CARGO EFETIVO DE CIRURGIÃO DENTISTA NO
MUNICÍPIO
AGRAVANTE,
PERCEBENDO
AS
RESPECTIVAS
REMUNERAÇÕES, APÓS EFETIVO EXERCÍCIO NA FUNÇÃO.
APESAR DOS ELEMENTOS DESTACADOS NOS AUTOS, NOTA-SE QUE
O RECORRENTE AO ESCOLHER O RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO OBSERVOU A IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
A PARTE NÃO ESTÁ RECORRENDO DE UMA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA, E SIM DE UMA SENTENÇA. CONCLUI-SE
PORTANTO, QUE O RECORRENTE DEIXOU DE OBSERVAR QUE O
AGRAVO DESSERVE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
ASSIM, HÁ DE SE ACOLHER DE FORMA SUPERVENIENTE, A
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NESTE SENTIDO:
"O CABIMENTO É A ADEQUAÇÃO DO RECURSO EM CONFRONTO
COM A DECISÃO IMPUGNADA. HÁ UMA TIPICIDADE LEGAL PARA OS
RECURSOS, DE SORTE QUE AS DECISÕES, PELA SUA RELEVÂNCIA E
COLOCAÇÃO NA ORDEM DOS ATOS PROCESSUAIS, DESAFIAM
RECURSOS DIFERENTES NOS SEUS REGIMES JURÍDICOS. ASSIM, DA
SENTENÇA CABE APELAÇÃO, CUJA DEVOLUTIVIDADE AMPLA É O
SEU TRAÇO CARACTERÍSTICO; DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CABE
AGRAVO, QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO QUE NÃO TERMINA O
PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU ETC. ASSIM, RECURSO
INCABÍVEL É AQUELE INCORRETAMENTE INTERPOSTO À LUZ DA
71
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
DECISÃO RECORRIDA. AGRG NO RESP 748959 / RS ; 2005/0077695-2
RELATOR(A) MIN. LUIZ FUX (1122) ÓRGÃO JULGADOR T1 - DATA DO
JULGAMENTO 06/04/2006 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJ 28.04.2006
P. 276
A DECISÃO A QUE SE OPÕE O AGRAVANTE, POR SE TRATAR DE
SENTENÇA, DEVERIA SER RECORRÍVEL MEDIANTE APELAÇÃO OU,
SE ASSIM ENTENDESSE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO É
ACEITÁVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. NESSA ESTEIRA HÁ JULGADO DO STJ:
PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE LIXO. APELAÇÃO EM SEDE DE
MANDAMUS. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO. FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA.
1. O RECURSO CABÍVEL CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM WRIT É
O DE APELAÇÃO E CONTRA A DECISÃO QUE DEFINE OS EFEITOS
DO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO (SUSPENSIVO OU DEVOLUTIVO) É
O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES: RESP 787051/PA, SEGUNDA TURMA, DJ 17.08.2006; MC
9299/PR, MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 13.03.2006; AGRG
NO RESP 594550/SP, PRIMEIRA TURMA, DJ 10.05.2004.
2. OMISSIS. 3. OMISSIS. 4. OMISSIS.
5. RECUSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RESP 798993 / SP
2005/0192203-0 RELATOR(A) MINISTRO LUIZ FUX (1122) ÓRGÃO
JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 14/08/2007
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJ 24.09.2007 P. 253
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS DA
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE DENEGA
SEGURANÇA. 1. A APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE DENEGA
SEGURANÇA COMPORTA APENAS EFEITO DEVOLUTIVO.
2. PRECEDENTE.
3. RECURSO PROVIDO. RESP 183054 / SP 1998/0054733-9 RELATOR(A)
MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA (1097) ÓRGÃO JULGADOR T1 PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 12/06/2001 DATA DA
PUBLICAÇÃO/FONTE DJ 11.03.2002 P. 175
DESTA FORMA, EQUIVOCA-SE O RECORRENTE AO DESEJAR
REVERTER O COMANDO DECISÓRIO ATRAVÉS DE AGRAVO, UMA
VEZ QUE DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DO ERRO GROSSEIRO, É DE
SE CONSIDERAR AFASTADO O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, QUE
PERMITE O RECEBIMENTO DE UM RECURSO COMO OUTRO.
QUANTO AO ERRO GROSSEIRO, TRATA-SE DE UMA EXIGÊNCIA
ESSENCIALMENTE DE CONHECIMENTO DA TÉCNICA PROCESSUAL.
PORÉM, É POSSÍVEL AOS TRIBUNAIS CORRIGIREM O ENGANO NA
INTERPRETAÇÃO DE UM RECURSO POR OUTRO, DESDE QUE HAJA
DÚVIDA OBJETIVA SOBRE A ESPÉCIE DE RECURSO A SER
INTERPOSTO E NÃO LABORE A PARTE EM ERRO GROSSEIRO OU
MÁ-FÉ. (PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL, RUI PORTANOVA, PÁG 275).
ADEMAIS, TENHO QUE O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE
TAMBÉM FOI OFENDIDO, UMA VEZ QUE NO SISTEMA BRASILEIRO
NÃO HÁ PREVISÃO DA INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO
CONTRA A MESMA DECISÃO.
NO MESMO SENTIDO É O PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE, POIS “NÃO
É A PARTE QUE CRIA O RECURSO PARA EXPRESSAR SUA
CONTRARIEDADE”. ALÉM DISSO, ESTE PRINCÍPIO COLABORA PARA
QUE, EM MATÉRIA DE RECURSO, BUSQUE-SE CONCILIAR A RAPIDEZ
COM A SEGURANÇA E A JUSTIÇA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
POR FIM, VISLUMBRO, “IN CASU”, A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO
ART. 557, “CAPUT”, DO CPC, QUE POSSIBILITA AO RELATOR NEGAR
SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO RECURSO:
"ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO
OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR." (REDAÇÃO DADA PELA LEI
Nº 9.756, DE 17.12.1998)
POR TODO O EXPOSTO, PROFIRO JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE,
HAJA VISTA QUE NÃO CONHEÇO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
I-SE. DILIGENCIE-SE.
VITÓRIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48079000724
AGVTE.: VILMA GOMES GODOY
ADVOGADO: BRENO BONELLA SCARAMUSSA
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: ISAAC PANDOLFI
ADVOGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ
AGVDA.: FATIMA MARIA DE SOUZA ANDRADE
ADVOGADO: ELIJORGE ESTELITA DE SOUZA
ADVOGADO: IZAIAS CARDOSO
RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48079000724
AGTE: VILMA GOMES GODOY
AGDA: FÁTIMA MARIA DE SOUZA ANDRADE
RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO
CUIDAM OS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
POR VILMA GOMES GODOY, EIS QUE IRRESIGNADA COM A DECISÃO
QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO VALOR DADO À AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA POR FÁTIMA MARIA DE SOUZA
ANDRADE E REQUER AO FINAL, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO RECEBIDO EM SEU DEVIDO EFEITO E DETERMINAÇÃO
DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA E INFORMAÇÕES, ESTAS,
DEVIDAMENTE PRESTADAS PELO MM. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU ÀS
FLS. 119/120.
AUSÊNCIA DE CONTRA-RAZÕES, CONFORME CERTIDÃO EXARADA
ÀS FLS. 124. VIERAM, ENTÃO, OS AUTOS CONCLUSOS. É O SUCINTO
RELATÓRIO, PASSO AO JULGAMENTO DA CAUSA NA FORMA DO
ARTIGO 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO SE
VERÁ, TRATA-SE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
COMO VISTO DO RELATÓRIO, TRATA-SE DE RECURSO EM QUE SE
PRETENDE A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E A CONCESSÃO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SOBRE O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ESTABELECE
O ARTIGO 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE:
“DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS CABERÁ AGRAVO, NO PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS, NA FORMA RETIDA, SALVO QUANDO SE TRATAR
DE DECISÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO, BEM COMO NOS CASOS DE INADMISSÃO DA
APELAÇÃO E NOS RELATIVOS AO EFEITOS EM QUE A APELAÇÃO É
RECEBIDA, QUANDO SERÁ ADMITIDA A SUA INTERPOSIÇÃO POR
INSTRUMENTO.”
EM CONSONÂNCIA À REGRA SUPRA CITADA, O ARTIGO 527, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DETERMINA AO RELATOR
CONVERTER O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO,
QUANDO NÃO SE TRATAR DAS HIPÓTESES ACIMA ELENCADAS.
É EXATAMENTE A HIPÓTESES DOS AUTOS, QUANDO SE CONSTATA
QUE NÃO SE TRATA DE DECISÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR À
AGRAVANTE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, MUITO
MENOS CASO DE INADMISSÃO OU RECEBIMENTO DE APELAÇÃO.
ISSO PORQUE O INCIDENTE PROCESSUAL DE IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA VISA A CORREÇÃO DO VALOR PARA FINS DE
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CASO SEJA JULGADO
PROCEDENTE, ACARRETARIA O AUMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS,
MAS QUE, IN CASU, NÃO SERIAM PAGAS DEVIDO À ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA ÀS FL. 98. DE FATO, NÃO HÁ,
EVIDENTEMENTE, QUALQUER RISCO DE LESÃO À AGRAVANTE E A
JURISPRUDÊNCIA SE MANIFESTA NO SENTIDO DE NÃO HAVER
QUALQUER URGÊNCIA NESSE INCIDENTE:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FÉRIAS FORENSES.
SUSPENSÃO. CPC, ART. 173. TEMPESTIVIDADE.
I. O PRAZO PARA AGRAVAR DE DECISÃO FICA SUSPENSO NO
PERÍODO DE FÉRIAS FORENSES, NOS TERMOS DO ART. 173 DO CPC,
DESCABENDO AFASTAR-SE A APLICAÇÃO DA REFERENCIADA
NORMA LEGAL AO ARGUMENTO DE QUE O PRESIDENTE E O VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL ESTÃO APTOS A APRECIAR "CASOS
URGENTES", HIPÓTESE DIVERSA DOS AUTOS, QUE CUIDA DE MERO
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AO VALOR
DA CAUSA.
II. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, PARA AFASTAR A
INTEMPESTIVIDADE.
(RESP 240.722/RJ, REL. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, JULGADO EM 20.11.2001, DJ 04.03.2002 P. 259)
PORTANTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERIGO DE LESÃO OU
URGÊNCIA, NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ PREENCHIMENTO
DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO PARA O CABIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
72
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA, VERIFICA-SE QUE SE ENCONTRA PREJUDICADO, TENDO
EM VISTA QUE JÁ FOI CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO, ÀS FLS.
11/CÓPIA. DESSA FORMA, VERIFICA-SE A FALTA UM DOS
PRESSUPOSTOS RECURSAIS SUBJETIVOS, QUAL SEJA, O INTERESSE
EM RECORRER.
PELO EXPOSTO, CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RETIDO E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO,
PARA QUE SE OBJETIVE À JUNTADA AOS AUTOS PRINCIPAIS.
INTIME-SE. DILIGENCIE-SE.
VITÓRIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2007.
MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
3 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050135953
APTE.: TELERJ CELULAR S/A
ADVOGADA: CARLA PAIVA PINHEIRO
ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA
ADVOGADO: FABIANO LARANJA RIBEIRO
ADVOGADO: FLAVIO ALEXANDRE N DE ALMEIDA
ADVOGADA: KARINE TERRA DE AZEVEDO
ADVOGADA: MARIA FLAVIA ARANTES DE CARVALHO
ADVOGADO: NALU YUNES MARONES DE GUSMAO
ADVOGADA: ROBERTA BORGES DE REZENDE
ADVOGADO: RODRIGO FRANZOTTI
ADVOGADA: SELMA CRUZ
APDO.: GEOVANI CORREIA DO REGO
ADVOGADA: ELISANGELA BELOTE MARETO
ADVOGADO: WELITON ROGER ALTOE
Nº 24050135953
* APELAÇÃO ADESIVA
APTE.: GEOVANI CORREIA DO REGO
APTE.: GEOVANI CORREIA DO REGO
APDA.: TELERJ CELULAR S/A
APDA.: TELERJ CELULAR S/A
RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.050.135.953
APTE.:/APDA: TELERJ CELULAR S/A
APTE.:/APDO.: GEOVANI CORREIA DO REGO
RELATOR: EXMO. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDAM OS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS, AJUIZADA POR GEOVANI CORREIA DO REGO, EM FACE DE
TELERJ CELULAR S/A, ADUZINDO, EM SÍNTESE, QUE TEVE SUA
LINHA TELEFÔNICA CLONADA, QUANDO VIAJOU PARA SÃO PAULO,
TENDO TOMADO TODAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS JUNTO A
OPERADORA, SENDO, NO ENTRETANTO, LHE COBRADO VALORES
INDEVIDOS, BEM COMO NEGATIVADO O SEU NOME JUNTO AO
SERASA.
ÀS FLS. 194/196, CONSTA A R. SENTENÇA DO JUÍZO MONOCRÁTICO, O
QUAL JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS FORMULADOS NA PEÇA
INAUGURAL, DECLARANDO INEXISTENTES OS DÉBITOS RELATIVOS
AO PERÍODO DA CLONAGEM DA LINHA TELEFÔNICA E OS
POSTERIORES AO BLOQUEIO DO APARELHO, CONDENANDO,
OUTROSSIM, A EMPRESA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) E NOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL
APTE.: TELERJ CELULAR S/A
APDO.: GEOVANI CORREIA DO REGO
INCONFORMADA COM A R. SENTENÇA, A TELERJ CELULAR S/A
INTERPÔS A PRESENTE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, ADUZINDO, EM
SÍNTESE, QUE INEXISTE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SEUS
SERVIÇOS, BEM COMO QUE HAVERIA CULPA EXCLUSIVA DE
TERCEIRO, A ELIDIR EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
ISTO SE DÁ, NA ÓTICA DA RECORRENTE, PELAS SEGUINTES
RAZÕES: I) PRIMEIRO PORQUE NÃO HOUVE A ALEGADA
CLONAGEM, UMA VEZ QUE TODOS OS NÚMEROS DISCADOS
QUANDO O APELADO ESTEVE NO ESTADO DE SÃO PAULO SÃO
NÚMEROS QUE APARECEM USUALMENTE NAS FATURAS DO
USUÁRIO; II) SEGUNDO PORQUE O BLOQUEIO DA LINHA SE DEU
POR FALTA DE PAGAMENTO DE FATURAS. ADEMAIS, SALIENTA QUE
NA HIPÓTESE VERTENTE O APELADO NÃO EXPERIMENTOU UM
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
DANO EM SEU PATRIMÔNIO MORAL E, CASO NÃO SEJA ESTE O
ENTENDIMENTO, SUSTENTA QUE A VERBA ARBITRADO A TÍTULO
DE OFENSA EXTRAPATRIMONIAL DEVE SER MINORADA. AO FINAL,
REQUER O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA,
REFORMANDO O ATO JUDICIAL HOSTILIZADO, SER JULGADO
IMPROCEDENTE O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E, CASO NÃO SEJA ESTE O ENTENDIMENTO, PUGNA PELA
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONTRA-RAZÕES RECURSAIS ÀS FLS. 227/236, DONDE O APELADO
PRESTIGIA A R. SENTENÇA RECORRIDA, PUGNANDO POR SUA
MANUTENÇÃO.
EIS O SUMÁRIO RELATO, PASSO A DECIDIR.
AO QUE SE DEPREENDE DOS AUTOS, A “QUAESTIO” “SUB EXAMINE”
GIRA EM TORNO DE CLONAGEM DE APARELHO TELEFÔNICO
MÓVEL.
COMO BEM DEIXOU ASSENTE O DOUTO JUÍZO MONOCRÁTICO, A
ORA APELANTE, EM SUA PEÇA DE DEFESA, NÃO CONTESTA NEM
NEGA A OCORRÊNCIA DA CLONAGEM AFIRMADA, NÃO PODENDO
AGORA, EM DECORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, SE
INSURGIR ACERCA DESTE PONTO.
ADEMAIS, QUADRA ASSINALAR, POR OPORTUNO, QUE AO
CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA A RECORRENTE, NÃO SE PODE
AFERIR COM PRECISÃO E CERTEZA QUE OS NÚMEROS DISCADOS
QUANDO O APELADO ESTEVE NO ESTADO DE SÃO PAULO SÃO OS
MESMOS QUE APARECEM USUALMENTE NAS FATURAS DO USUÁRIO.
E ASSIM O É, UMA VEZ QUE PELA ANÁLISE DAS FATURAS
ACOSTADOS AOS AUTOS DO PROCESSO OS VALORES COBRADOS SE
REFEREM A “ADICIONAL DE CHAMADA”, ONDE NÃO SE PODE
IDENTIFICAR O DIA E MÊS DA CHAMADA, NEM TAMPOUCO O
NÚMERO DISCADO QUE GEROU TAIS ADICIONAIS, CONFORME SE
PODE AFERIR PELO EXAME DE FLS. 51/54 DOS AUTOS.
QUANTO AO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA
APELANTE, É DE SE PERCEBER A SUA OCORRÊNCIA. COMO SE SABE,
A RELAÇÃO EM QUESTÃO É REGIDA PELO CÓDIGO CONSUMERISTA,
APLICÁVEL, “IN CASU”, MAIS ESPECIFICAMENTE O ARTIGO 14 DO
ALUDIDO DIPLOMA, O QUAL CONSAGRA, EM CASOS QUE TAIS, A
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NA HIPÓTESE VERTENTE, A
PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DOS SERVIÇOS DA RECORRENTE
DAR-SE-Á PELO FATO DE QUE NA ESTEIRA DO §1º, DO ARTIGO 14,
DA LEI Nº 8.078/90, “O SERVIÇO É DEFEITUOSO QUANDO NÃO
FORNECE A SEGURANÇA QUE O CONSUMIDOR DELE PODE
ESPERAR”.
LOGO, NO CASO CONCRETO A OPERADORA, CIENTE DA
CLONAGEM, CUJO DEFEITO É DE SUA RESPONSABILIDADE, ALÉM
DE NÃO TER FORNECIDO A SEGURANÇA ADEQUADA AO USUÁRIO
DE SEUS SERVIÇOS, BUSCA ELIDIR SUA RESPONSABILIDADE TENDO
EM CONTA A CULPA DE TERCEIRO - APELADO - POR NÃO TER
ARCADO COM SUAS OBRIGAÇÕES QUANDO, AO QUE SE
DEPREENDE DOS AUTOS, O RECORRIDO BUSCOU A TODO
MOMENTO SOLUCIONAR O PROBLEMA, CONFORME SE PODE
VERIFICAR PELA ANÁLISE DE FLS. 25/48, TENDO, DESTARTE, O
MESMO, DESDE O ANO DE 1997 - ANO EM QUE ADQUIRIU LINHA
TELEFÔNICA MÓVEL - ARCADO COM OS SEUS COMPROMISSOS
PERANTE A OPERADORA.
ORA, AS CONTAS QUE TERIAM DADO ENSEJO AO BLOQUEIO DA
LINHA
TELEFÔNICA,
CUJOS
VALORES
SÃO
ALTAMENTE
EXORBITANTES SE LEVARMOS EM CONTA A MÉDIA DE CONSUMO
DO APELADO, FORAM JUSTAMENTE AQUELAS GERADAS APÓS A
CLONAGEM, NÃO SENDO, PELO CONTEXTO DELINEADO,
RAZOÁVEL TAMBÉM O BLOQUEIO REALIZADO PELA APELANTE,
ATÉ MESMO PORQUE TUDO NOS LEVA A CRER QUE BOA PARTE DOS
“SERVIÇOS PRESTADOS” NÃO FORAM UTILIZADOS PELO
RECORRIDO, EIS QUE, COMO DITO EM LINHAS ANTERIORES, NÃO
SE PODE SEQUER PRECISAR OS NÚMEROS DISCADOS QUE
ENSEJARAM “ADICIONAIS DE CHAMADAS”.
PORTANTO, CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS
(CLONAGEM),
NOTADAMENTE
QUANTO
AO
ASPECTO
“SEGURANÇA” E, SE A PARTIR DISSO A OPERADORA NÃO TOMOU AS
NECESSÁRIAS PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE POUPAR O
CONSUMIDOR
DOS
TRANSTORNOS
DISSO
DECORRENTES,
CANCELANDO IMEDIATAMENTE A COBRANÇA DEPOIS DAS VÁRIAS
RECLAMAÇÕES, MAS AO CONTRÁRIO, INSISTIU NA COBRANÇA E
CHEGOU A BLOQUEAR O SERVIÇO INDEVIDAMENTE, SEM DÚVIDA
73
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
SE ESTÁ DIANTE DE SITUAÇÃO ILÍCITA QUE ENSEJA DANO MORAL
PURO.
DESTARTE, NÃO É SIMPLESMENTE A COBRANÇA INDEVIDA E O
FATO DA CLONAGEM DA LINHA QUE JUSTIFICAM O DANO MORAL,
MAS SIM QUANDO ISSO VEM ASSOCIADO AO BLOQUEIO DO
SERVIÇO, QUE É INDEVIDO E, PRINCIPALMENTE AO FATO DE A
EMPRESA TER INSCRITO O NOME DE SEU CLIENTE JUNTO AO
SERASA. ACERCA DA MATÉRIA EM QUESTÃO, CONFIRA-SE, A
PROPÓSITO, A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. SENÃO
VEJAMOS:
“TELEFONE CELULAR. LINHA CLONADA DESCONSTITUIÇÃO DA
DÍVIDA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. UMA VEZ CONSTATADA A
CLONAGEM DA LINHA DE TELEFONE CELULAR, FATO ADMITIDO
PELA PRÓPRIA OPERADORA DE TELEFONIA, OS VALORES
EXISTENTES DAÍ PARA A FRENTE NÃO PODEM SER IMPUTADOS
COMO DEVIDOS PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE DANO
MATERIAL NO CASO CONCRETO, EIS QUE O APARELHO CELULAR
NÃO RESTOU DANIFICADO OU INUTILIZADO, PODENDO
PERMANECER HABILITADO PARA USO PERANTE A PRÓPRIA
FORNECEDORA OU ATÉ MESMO DIANTE DE OUTRA OPERADORA.
DANO MORAL CARACTERIZADO, JÁ QUE VIOLADOS DIREITOS DE
PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA, EM ESPECIAL AQUELES
PERTINENTES À PRIVACIDADE E À SEGURANÇA. QUANTIFICAÇÃO
DA INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”
(TJRS, RECURSO CÍVEL Nº 71000793612, PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL, TURMAS RECURSAIS - JEC, RELATOR: HELENO TREGNAGO
SARAIVA, JULGADO EM 29/09/2005).
“APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESLIGAMENTO DE LINHA
DE TELEFONE CELULAR. CLONAGEM. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. COMPROVADOS O FATO, O DANO E O NEXO CAUSAL,
EXSURGE CLARO O DEVER DE INDENIZAR. VERBA INDENIZATÓTIA
BEM FIXADA. HONORÁRIOS ADVOCATCIOS FIXADOS EM
CONSONÂNCIA COM O ART 20, PARÁGRAFO 3º DO CPC
DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº
2006.001.21448, REL. DES. ANTÔNIO CÉSAR SIQUEIRA, JULGAMENTO:
23/05/2006). NÃO É OUTRA A ORIENTAÇÃO DESSE RESPEITÁVEL
SODALÍCIO. VEJA-SE:
“APELAÇÃO CÍVEL - CLONAGEM DE TELEFONE CELULAR - DANO
MORAL - COMPROVAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INÉRCIA DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS - QUANTUM DEVIDO RECURSO IMPROVIDO. 1 - É DEVIDA A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE
DANOS MORAIS, EM CASO DE CLONAGEM DE TELEFONE CELULAR,
QUANDO A EMPRESA FORNECEDORA DE SERVIÇOS MANTÉM-SE
INERTE, SEM PROVIDENCIAR SOLUÇÕES IMEDIATAS E QUE DÊEM
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. 2 - O DANO MORAL ESTÁ ÍNSITO NA
PRÓPRIA OFENSA, DE TAL MODO QUE, PROVADO O FATO DANOSO,
ESTÁ PROVADO O DANO MORAL EM VIRTUDE DE UMA PRESUNÇÃO
NATURAL. 3 - ALÉM DISSO, CABE À EMPRESA DE TELEFONIA
PROVAR QUE O FATO NARRADO NÃO OCORREU, JÁ QUE TEM
ACESSO ÀS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS ADVINDAS DO APARELHO
DO CONSUMIDOR. (...)”. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.05.006438-1,
REL. DES. ALINALDO FARIA DE SOUZA, DATA DE JULGAMENTO:
12/12/2006).
EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE O JULGADOR,
AO FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PAUTAR-SE PELO
BOM SENSO, PELA MODERAÇÃO E, AINDA, PELA PRUDÊNCIA,
ANALISANDO CADA CASO CONCRETO, DE ACORDO COM O SEU
LIVRE CONVENCIMENTO. NÃO SE DEVE PERDER DE VISTA QUE,
POR UM LADO, A INDENIZAÇÃO DEVE SER A MAIS COMPLETA
POSSÍVEL E, POR OUTRO LADO, NÃO PODE SE TORNAR FONTE DE
LUCRO INDEVIDO. DEVE O JULGADOR, AINDA, ANALISAR CADA
CASO CONCRETO, CONSIDERANDO, PORTANTO, OS CONSAGRADOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. NESTE SENTIDO, OS ENSINAMENTOS DO
PROFESSOR HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, SOBRE A MATÉRIA:
"IMPÕE-SE A RIGOROSA OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES PELA
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, INCLUSIVE DENTRO DA
EXPERIÊNCIA REGISTRADA NO DIREITO COMPARADO PARA SE
EVITAR QUE AS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL SE
TRANSFORMEM EM EXPEDIENTES DE EXTORSÃO OU DE
ESPERTEZAS MALICIOSAS E INJUSTIFICÁVEIS. AS DUAS POSIÇÕES
SOCIAIS E ECONÔMICAS DA VÍTIMA E DO OFENSOR,
OBRIGATORIAMENTE, ESTARÃO SOB A ANÁLISE, DE MANEIRA QUE
O JUIZ NÃO SE LIMITARÁ A FUNDAR A CONDENAÇÃO
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
ISOLADAMENTE NA FORMA EVENTUAL DE UM OU NA POSSÍVEL
POBREZA DO OUTRO. ASSIM, NUNCA PODERÁ O JUIZ ARBITRAR A
INDENIZAÇÃO TOMANDO COMO BASE TÃO SOMENTE O
PATRIMÔNIO DO DEVEDOR" (DANO MORAL, EDITORA OLIVEIRA
MENDES, PÁGS. 43 / 44). O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA TAMBÉM JÁ TEVE OPORTUNIDADE DE DEIXAR ASSENTADO
QUE: "O ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO
MORAL
DEVE
OPERAR-SE
COM
MODERAÇÃO,
PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE CULPA, AO PORTE
EMPRESARIAL DAS PARTES, SUAS ATIVIDADES COMERCIAIS, E,
AINDA, AO VALOR DO NEGÓCIO, ORIENTANDO-SE O JUIZ PELOS
CRITÉRIOS SUGERIDOS PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA,
COM RAZOABILIDADE, VALENDO-SE DE SUA EXPERIÊNCIA E DO
BOM SENSO, ATENTO À REALIDADE DA VIDA, NOTADAMENTE À
SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL, E ÀS PECULIARIDADES DE CADA
CASO" (RESP 173 366 - SP / RELATOR: MINISTRO SÁLVIO DE
FIGUEIREDO / ADV 89 639). EMBORA A APELANTE SEJA
INDISCUTIVELMENTE UMA EMPRESA DE GRANDE PORTE,
ENTENDO QUE A INDENIZAÇÃO NÃO DEVE SER FIXADA EM VALOR
TÃO ELEVADO, DEVENDO SER EVITADO O ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. SEM MAIORES DELONGAS, SOPESANDO A SITUAÇÃO
CONCRETA, LEVANDO EM CONTA A SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS
PARTES, BEM COMO QUE A REPARAÇÃO DEVE SER SUFICIENTE A
MITIGAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO, ATENDENDO AO
CARÁTER PEDAGÓGICO E PREVENTIVO DA MEDIDA, OBSERVANDO,
OUTROSSIM, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE, A FIM DE NÃO ENSEJAR O ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA, TENHO QUE O VALOR ARBITRADO PELO JUIZ DA
CAUSA SE APRESENTA ADEQUADO E EM CONSONÂNCIA COM OS
PARÂMETROS FIRMADOS PELOS JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
NA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS
GERAIS, EM CASOS QUE TAIS, A ORIENTAÇÃO QUANTO A FIXAÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO GIRA EM TORNO DE 10 (DEZ) A 30
(TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, CONFORME SE PODE CONFERIR
PELOS VOTOS-CONDUTORES EXARADOS NAS APELAÇÕES CÍVEIS Nº
S 1.0024.05.731962-6/001(1) - REL. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA, JULGADO
EM 22/11/2007 - E 1.0518.05.078014-8/001(1) - DES. REL. EDUARDO
MARINÉ DA CUNHA, JULGADO EM 14/06/2007 - VALENDO SALIENTAR
AINDA QUE NESTE ÚLTIMO CASO O TRIBUNAL FIXOU
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$7.000,00 (SETE MIL REAIS).
NÃO DISCREPA MUITO A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, CONFORME SE PODE
CONFERIR PELO JULGADO A SEGUIR SELECIONADO:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. 1.
EMBORA O DEMANDANTE TENHA ARGUMENTADO A OCORRÊNCIA
DE CLONAGEM DE SEU TELEFONE CELULAR E O CANCELAMENTO
DA LINHA PELA RÉ, NÃO FORMULOU PEDIDO EXPRESSO DE
INDENIZAÇÃO COM BASE NESSES FATOS, MAS APENAS EM RAZÃO
DA INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM BANCOS DE DADOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ASSIM, NÃO HÁ FALAR EM OMISSÃO NA
SENTENÇA. 2. EVIDENCIADA A ILICITUDE DO ATO PRATICADO
PELA DEMANDADA, QUE LANÇOU O NOME DO AUTOR NOS BANCOS
DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SEM TER REMETIDO
FATURA REFERENTE A SERVIÇOS UTILIZADOS, RESTANDO
CARACTERIZADO O DANO MORAL PURO, EXSURGINDO, DAÍ, O
DEVER DE INDENIZAR. 3. NA FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANO
EXTRAPATRIMONIAL, INCUMBE AO JULGADOR, ATENTANDO,
SOBRETUDO, PARA AS CONDIÇÕES DO OFENSOR, DO OFENDIDO E
DO
BEM
JURÍDICO
LESADO,
E
AOS
PRINCÍPIOS
DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ARBITRAR QUANTUM
QUE SE PRESTE À SUFICIENTE RECOMPOSIÇÃO DOS PREJUÍZOS, SEM
IMPORTAR, CONTUDO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA VÍTIMA. A
ANÁLISE
DE
TAIS
CRITÉRIOS,
ALIADA
ÀS
DEMAIS
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO AOS
PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA, EM SITUAÇÕES
ANÁLOGAS, CONDUZ À FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO
EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO
MONETARIAMENTE, PELO IGP-M, A CONTAR DA DATA DESTA
SESSÃO, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, E ACRESCIDO DE JUROS
LEGAIS, A PARTIR DA CITAÇÃO. 4. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE
VALORES DESPENDIDOS COM A AQUISIÇÃO DE APARELHO DE
TELEFONE CELULAR DESACOLHIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL Nº
74
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
70019203777, REL. DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ, 10ª CÂMARA
CÍVEL, JULGADO EM 17/05/2007)
É ASSENTE NESSE RESPEITÁVEL SODALÍCIO QUE “A INDENIZAÇÃO
A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVE SER FIXADA EM TERMOS
RAZOÁVEIS, OPERANDO-SE O ARBITRAMENTO COM MODERAÇÃO,
PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE CULPA E AO PORTE
ECONÔMICO DAS PARTES, SENDO VEDADO O ENRIQUECIMENTO
INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA”. (APELAÇÃO CÍVEL Nº
035.05.006438-1, REL. DES. ALINALDO FARIA DE SOUZA, DATA DE
JULGAMENTO: 12/12/2006).
PORTANTO, AO MEU SENTIR, DIANTE DO CONTEXTO DELINEADO,
LEVANDO-SE EM CONTA, AINDA, QUE O APELADO TEVE O SEU
NOME INDEVIDAMENTE INSCRITO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO, RESTA ADEQUADO O VALOR FIXADO PELO JUÍZO
MONOCRÁTICO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
QUAL SEJA, R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS), VALOR ESTE EQUIVALENTE A
APROXIMADAMENTE 16 (DEZESSEIS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EM FACE DO EXPOSTO, E COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DA
LEI ADJETIVA CIVIL, O QUE SE DÁ COM ESPEQUE NO
ENTENDIMENTO PRETORIANDO DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, BEM COMO POR CONSIDERAR O INCONFORMISMO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, CONHEÇO DA PRESENTE
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, MAS, LHE NEGO PROVIMENTO,
MANTENDO, ASSIM, INCÓLUME TODOS OS CONSECTÁRIOS DA R.
SENTENÇA RECORRIDA.
APELAÇÃO ADESIVA
APTE.: GEOVANI CORREIA DO REGO
APDA: TELERJ CELULAR S/A
O ORA APELANTE, COM ESPEQUE NO ARTIGO 500 DA LEI ADJETIVA
CIVIL, INTERPÔS A PRESENTE APELAÇÃO ADESIVA, ALEGANDO, EM
RESUMO, QUE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADO, TENDO EM VISTA A SUA
POSIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA, ASSIM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS
QUE OCORREU O DANO E, TAMBÉM, A CAPACIDADE ECONÔMICA
DA EMPRESA. REQUER QUE A PRESENTE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL
SEJA CONHECIDA E PROVIDA PARA FINS DE SER MAJORADA A
VERBA ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CONTRA-RAZÕES RECURSAIS ÀS FLS. 240/250, DONDE A APELADA
PUGNA PELA NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO,
ENFOCANDO, DENTRE OUTROS ASPECTOS, QUE A INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL NÃO PODE DAR AZO A ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO,
DEVENDO,
OUTROSSIM,
SER
ARBITRADA
COM
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
É O SUCINTO RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
DATA MÁXIMA VENIA, NÃO HÁ COMO PROSPERAR A PRETENSÃO
DE MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS
MORAIS. ISTO PORQUE,
COMO DITO
E
FUNDAMENTADO EM LINHAS ANTERIORES, NA HIPÓTESE
VERTENTE O QUANTUM INDENIZATÓRIO SE APRESENTA
ADEQUADO, ISTO É, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE,
BEM COMO DENTRO DOS PARÂMETROS TRAÇADOS PELA
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
EM FACE DO EXPOSTO, E COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DA
LEI ADJETIVA CIVIL, O QUE SE DÁ COM ESPEQUE NO
ENTENDIMENTO PRETORIANDO DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, BEM COMO POR SER A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL EM
QUESTÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, CONHEÇO DO
PRESENTE APELO ADESIVO, MAS, LHE NEGO PROVIMENTO,
MANTENDO, ASSIM, INCÓLUME A R. SENTENÇA IMPUGNADA.
I-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA/ES, 19 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
4 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24059012757
APTE.: FARINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSA LTDA..
ADVOGADO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
ADVOGADO: LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
ADVOGADO: LUIZ JOSE F SIMONI
APTE.: MANOEL FRANCISCO DE PAULA
ADVOGADO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
ADVOGADO: LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
ADVOGADO: LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
APTE.: MARY HELAL DE PAULA
ADVOGADO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
ADVOGADO: LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
ADVOGADO: LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
APTE.: CAMILO ANTONIO DA PAULA FILHO
ADVOGADO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
ADVOGADO: LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
ADVOGADO: LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
APTE.: TEREZA CRISTINA SUBTIL DE PAULA
ADVOGADO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
ADVOGADO: LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
ADVOGADO: LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
APTE.: AGROPECUÁRIA VIVA MARIA S/A
ADVOGADO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
ADVOGADO: LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
ADVOGADO: LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
APDO.: NELSON JOAO SCHAIKOSKI
ADVOGADO: REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
APDO.: CHRISTIAN PALHARINI MARTINS
ADVOGADO: REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
APELAÇÃO CÍVEL N.24059012757
APTES: FARINA’S INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS LTDA.. E
OUTROS
APDOS: NELSON JOÃO SCHAIKO KI E OUTROS
RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO
CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR FARINA’S
INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS LTDA.. E OUTROS, EIS QUE
IRRESIGNADOS COM A SENTENÇA DE FLS.193/212, QUE JULGOU
IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CONSTANDO COMO
APELADOS NELSON JOÃO SCHAIKO E OUTROS.
RAZÕES RECURSAIS ÀS FLS.218/235, PLEITEANDO A REFORMA DA
SENTENÇA, ALEGANDO EM SÍNTESE, QUE AO JULGAR
ANTECIPADAMENTE A LIDE, NA FORMA DO INC.I DO ART. 330 DO
CPC, ACABOU O MM.JUIZ “A QUO” POR SUBVERTER O
ORDENAMENTO JURÍDICO E CERCEAR O DIREITO A AMPLA
DEFESA, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO AOS APELANTES
POR FORÇA DO DISPOSTO NOS INCISOS LIV E LV DO ART. 5 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGOU, AINDA, O EXCESSO DE EXECUÇÃO, EIS QUE O VALOR
EXEQUENDO NÃO É RECONHECIDO PELOS APELANTES COMO
CORRETO, UMA VEZ QUE INEXISTE PLANILHA PORMENORIZADA
DOS CÁLCULOS APRESENTADOS, EXISTINDO RECURSO PENDENTE
QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
AO FINAL, ADUZIU QUE OS HONORÁRIOS FIXADOS - 20%
SUBVERTERAM OS PRINCÍPIOS E A FINALIDADE DO INSTITUTO, O
QUE CULMINOU COM A PENALIZAÇÃO DOS APELANTES.
CONTRA-RAZÕES ÀS FLS. 238/248, AFIRMANDO QUE NÃO HOUVE
EXCESSO DE EXECUÇÃO EM QUALQUER MOMENTO, POIS A MERA
VERIFICAÇÃO ARITMÉTICA DO CÁLCULO É SUFICIENTE PARA
DEMONSTRAR A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO VALOR
EXECUTADO, CÁLCULO ESTE QUE OS APELADOS SE EXIMIRAM DE
FAZÊ-LO, LIMITANDO-SE A FAZER IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS E
DESPROPOSITADAS.
AO FINAL, ASSEVERAM QUE INEXISTE O CERCEAMENTO DE
DEFESA, EIS QUE OS APELADOS NÃO IMPUGNARAM O CÁLCULO
APRESENTADO, FRUTO DE MERA OPERAÇÃO ARITMÉTICA SIMPLES,
QUE DEMONSTRA DE FORMA INABALÁVEL O CRÉDITO ORA
EXECUTADO. REQUER, ASSIM, QUE SEJAM OS EMBARGANTES
CONDENADOS AO PAGAMENTO DE MULTA, NO PERCENTUAL DE
1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, A SER REVESTIDO AOS
EMBARGADOS, NA FORMA DO ARTIGO 17, INCISOS I, IV, V, VII E ART.
18 DO CPC.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
COMPULSANDO
OS
AUTOS,
CONSTATO
QUE
OS
APELANTES/EMBARGANTES REQUERERAM A PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL SOBRE O VALOR OBJETO DA EXECUÇÃO, TRATANDO-SE
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20%(VINTE POR
CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO PRINCIPAL, QUE DEU
ORIGEM A PRESENTE DEMANDA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
75
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
OS RECORRENTES ALEGARAM, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE
DA
SENTENÇA,
ASSEVERANDO
QUE
AO
JULGAR
ANTECIPADAMENTE A LIDE, NA FORMA DO INC.I DO ART. 330 DO
CPC, ACABOU O MM.JUIZ “A QUO” POR SUBVERTER O
ORDENAMENTO JURÍDICO E CERCEAR O DIREITO A AMPLA
DEFESA, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO AOS APELANTES
POR FORÇA DO DISPOSTO NOS INCISOS LIV E LV DO ART. 5 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EM SENTENÇA, O MAGISTRADO “A QUO”
ADUZIU QUE OS CÁLCULOS REALIZADOS PELOS EXEQUENTES SÃO
MERAMENTE ARITMÉTICOS, SENDO DESNECESSÁRIO A PERÍCIA
ORA REQUERIDA PELOS EMBARGANTES.
HÁ JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO:
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: 1) CERCEAMENTO DE
DEFESA. ART. 330, I, PARTE FINAL, CPC. SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DILAÇÃO
PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR
REJEITADA. 2) SERVIÇO DE TELEFONIA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. 3) QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO. PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ART. 330, I, PARTE FINAL, ESTATUI A
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, QUANDO, O
JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA, DEPENDENDO DA
COMPROVAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA, JÁ HOUVER PROVAS
SUFICIENTES NOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA.(TJES - NÚMERO
DO PROCESSO: 024.01.001151-8 AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO
JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO:
31/03/2003 DATA DE LEITURA: 15/04/2003 DATA DA PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO: 24/04/2003 RELATOR: RÔMULO TADDEI).
EMENTA: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. – EMBARGOS DO
DEVEDOR – PREPARO - AGÊNCIA BANCÁRIA FECHADA PAGAMENTO NO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE - ADMISSIBILIDADE NOTA DE CRÉDITO RURAL - JUROS - ART. 5º, DECRETO-LEI 167/67 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - SÚMULA 596, STF - LEI DA
USURA - DECRETO 22.626/33 - CAPITALIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 93, E.STJ - INAPLICABILIDADE - UTILIZAÇÃO DO MÉTODO
HAMBURGUÊS - MULTA - LEI 9.298/96 - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. (...) NÃO SE VISLUMBRA CERCEAMENTO
DE DEFESA, EIS QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO
EQUIVALE A UMA RESTRIÇÃO ARBITRÁRIA AO CONTRADITÓRIO,
MAS,
TÃO-SOMENTE,
À
DESNECESSIDADE
DE
DILAÇÃO
PROBATÓRIA, HAJA VISTA A QUESTÃO CONTROVERSA FUNDAR-SE
EXCLUSIVAMENTE EM MATÉRIA DE DIREITO, VISANDO TAL
INSTITUTO, UNICAMENTE, CONSPIRAR A FAVOR DO PRINCÍPIO DA
CELERIDADE. PRECEDENTES DO STJ.( TJES - NÚMERO DO
PROCESSO: 047.00.900070-5 AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO
JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO:
08/06/2004 DATA DE LEITURA: 29/06/2004 DATA DA PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO: 06/07/2004 RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO
BOURGUIGNON - RELATOR SUBSTITUTO: SAMUEL MEIRA BRASIL
JUNIOR).
DESTA FORMA, INEXISTE QUALQUER NULIDADE, ANTE A
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONSTANTES AOS AUTOS. ASSIM,
INEXISTE QUALQUER OFENSA AO CERCEAMENTO DE DEFESA, BEM
COMO AOS INCISOS LIV E LV DO ART. 5 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NESSE CONTEXTO, REJEITO A PRESENTE PRELIMINAR.
MÉRITO
DENOMINAM-SE “EMBARGOS” OS INCIDENTES EM QUE O
DEVEDOR OU TERCEIRO PROCURAM DEFENDER-SE DOS EFEITOS
DA EXECUÇÃO FORÇADA, NÃO SÓ VISANDO EVITAR A
DEFORMAÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS E O DESCUMPRIMENTO DE
REGRAS PROCESSUAIS, COMO RESGUARDAR DIREITOS MATERIAIS
SUPERVENIENTES AO TÍTULO EXECUTIVO CAPAZES DE
NEUTRALIZÁ-LO OU DE REDUZIR-LHE A EFICÁCIA, COMO
PAGAMENTO, NOVAÇÃO, COMPENSAÇÃO, REMISSÃO ETC. ( A
DEFESA DO EXECUTADO POR MEIO DE AÇÕES AUTÔNOMAS SANDRO GILBERT MARTINS - 2A EDIÇÃO - PAG.134).
O ESTUDIOSO JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA ADUZ:
“ TÊM OS EMBARGOS, POIS, A NATUREZA DE AÇÃO, DISTINTA DA
QUE SE ESTÁ EXERCITANDO NO PROCESSO EXECUTIVO, EMBORA
INTUITIVAMENTE CONEXA(EM SENTIDO LATO) COM ELA, E
TENDENTE A DESTRUIR O ALUDIDO PROCESSO, OU A CORTAR-LHE
OS EXCESSOS.
TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ONDE
OS EXEQUENTES REALIZARAM O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NA AÇÃO PRINCIPAL (EMBARGOS À
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
EXECUÇÃO) EM 20% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA NAQUELA
AÇÃO. SENDO CÁLCULO MERAMENTE ARITMÉTICO, APLICANDO A
ATUALIZAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DENTRO DOS
LIMITES LEGAIS, APUROU-SE O VALOR OBJETO DA PRESENTE
EXECUÇÃO.
NO MÉRITO, OS RECORRENTES AFIRMAM O EXCESSO DE
EXECUÇÃO, EIS QUE O VALOR EXEQUENDO NÃO É RECONHECIDO
PELOS APELANTES COMO CORRETO, UMA VEZ QUE, ACHAM QUE
DEVERIA EXISTIR UMA PLANILHA PORMENORIZADA DOS
CÁLCULOS APRESENTADOS, E QUE FALTOU À SENTENÇA
EXEQUENDA OS NECESSÁRIOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ
E EXIGIBILIDADE, MORMENTE, POR ESTAR O VALOR DA AÇÃO DE
EXECUÇÃO PENDENTE DE RECURSO.
OS EMBARGADOS, COMO ADVOGADOS DOS EXEQUENTES NA AÇÃO
PRINCIPAL, VENCEDORES DA DEMANDA, EXECUTARAM OS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS, ATUALIZANDO A
CAUSA CONFORME CÁLCULO DISCRIMINADO NA EXECUÇÃO.
DESTA FORMA, OS RECORRENTES SE IRRESIGNAM QUANTO AO
VALOR EXECUTADO, ENTRETANTO, NÃO APRESENTAM QUALQUER
FATO OU PROVA CONTRÁRIA A DESCONSTITUIR O VALOR
APURADO, FAZENDO APENAS MERAS ALEGAÇÕES, O QUE
IMPROCEDE NO PRESENTE CASO.
ADEMAIS, SENDO CÁLCULO MERAMENTE ARITMÉTICO, APLICANDO
A ATUALIZAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DENTRO DOS
LIMITES LEGAIS, NÃO HÁ PORQUE SE COGITAR UMA PLANILHA
PORMENORIZADA DOS MESMOS, INCLUSIVE, NO INTUITO DE
GARANTIR CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE AO TÍTULO EM
QUESTÃO, QUAIS SEJAM, OS HONORÁRIOS. HÁ JURISPRUDÊNCIA
NESSE SENTIDO, VEJA-SE:
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO IMPROVIDO. (...) QUANTO A
CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS,
TAL ALEGAÇÃO NÃO PROCEDE, UMA VEZ QUE FOI OBSERVADO O
ARTIGO 604 DO CPC, AINDA QUE DE FORMA SUSCINTA,
APRESENTADO O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. 4. EXCESSO DE
EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO, UMA VEZ QUE O VALOR
PLEITEADO RESPEITA O LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DA
IMPETRAÇÃO E A DATA EM QUE A DECISÃO CONCESSIVA DA
SEGURANÇA COMEÇOU A SER CUMPRIDA.(TJES - NÚMERO DO
PROCESSO: 100.99.001338-3 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO MAND
SEGURANÇA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO DATA DE
JULGAMENTO: 23/09/2004 DATA DE LEITURA: 30/09/2004 DATA DA
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 06/10/2004 RELATOR: JORGE GÓES
COUTINHO).
ADEMAIS, NÃO É POSSÍVEL NA VIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO,
REAVIVENTAR QUESTÕES RELATIVAS AO MÉRITO DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO EM QUE CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. VEJA-SE:
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXCESSO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES RELATIVAS
AO PROCESSO DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO
IMPROVIDO. 1. INEXISTE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANDO O
VALOR EXEQUENDO ENCONTRA-SE DE ACORDO COM O
MONTANTE ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 2.
NÃO É POSSÍVEL NA VIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
REAVIVENTAR QUESTÕES RELATIVAS AO MÉRITO DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO EM QUE CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL, PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.(TJES - NÚMERO
DO PROCESSO: 021.00.023690-7 AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO
JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO:
14/09/2004 DATA DE LEITURA: 16/11/2004 DATA DA PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO: 02/12/2004 RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA).
DIANTE DO EXPOSTO, A DECISÃO OBJURGADA ENCONTRA-SE EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOS
TRIBUNAIS PÁTRIOS, INEXISTINDO O ALEGADO EXCESSO DE
EXECUÇÃO.
ADEMAIS, QUANTO À IRRESIGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20%, É DE SE RESSALTAR QUE O
RECURSO APELATÓRIO APRESENTADO PELOS ORA EMBARGANTES
JÁ FOI JULGADO, TENDO A SENTENÇA MONOCRÁTICA SIDO
MANTIDA INTEGRALMENTE.
HÁ JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO:
76
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC.
JANEIRO/1989.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO
DE
EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA
DE
CÁLCULOS.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
ART.
21,
CPC.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RECURSO DESACOLHIDO. NÃO
SE PRESTA A VIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA
REDISCUTIR NA ESPÉCIE A APLICAÇÃO OU NÃO DO ART. 264, CPC, E
A SUCUMBÊNCIA RELATIVA A ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO.(STJ - RESP 226873 / PR ; RECURSO ESPECIAL 1999/0072968-4
RELATOR(A) MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088)
ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO
23/09/2003 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJ 19.12.2003).
QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ,
NÃO HÁ COMO PROSPERAR, EIS QUE INEXISTE PROVA CONCRETA
DO CARÁTER PROTELATÓRIO DA CONDUTA DOS APELANTES.
VEJA-SE:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPRA E VENDA DE
MERCADORIAS. EMISSÃO DE DUPLICATA MERCANTIL. PROVA
UNICAMENTE TESTEMUNHAL. FALTA DE CONSISTÊNCIA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO
AUTOR. DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU DO RECEBIMENTO DAS
MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO
AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
CONDUTA
PROTELATÓRIA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE
REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE. (...)NÃO HAVENDO
PROVA CONCRETA DO CARÁTER PROTELATÓRIO DA CONDUTA DO
APELANTE, MERECE REFORMA A PARTE DA SENTENÇA QUE O
CONDENOU POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJES - NÚMERO DO
PROCESSO: 012.02.900168-7 AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO
JULGADOR: QUARTA CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO:
16/03/2004 DATA DE LEITURA: 27/04/2004 DATA DA PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO: 11/05/2004 RELATOR: MANOEL ALVES RABELO).
CIVIL/PROC. CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DA
APELADA - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO PROVIDO PEDIDO INDEFERIDO - RECURSO DAS APELANTES - CONTRADIÇÃO
ENTRE A EMENTA E O INTEIRO TEOR RECONHECIDA A VALIDADE DA CAUÇÃO - DESNECESSIDADE DA
DILIGÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1 - TENDO A PARTE DEDUZIDO
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA
RESPOSTA RECURSAL, DEVE A CÂMARA, QUANDO DO JULGAMENTO
DO RECURSO, ANALISAR TAL REQUERIMENTO. 2 - JULGA-SE
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUANDO
NÃO SE CONSTATAR A PRÁTICA DOS COMPORTAMENTOS
ELENCADOS NO ART. 17 DO CPC. 5 - RECURSOS CONHECIDOS E
PROVIDOS.(TJES - NÚMERO DO PROCESSO: 050.03.000856-4 AÇÃO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO: 10/05/2005 DATA
DE LEITURA: 31/05/2005 DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO:
08/06/2005 RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON RELATOR SUBSTITUTO: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR).
NESSE CONTEXTO, VISLUMBRO, NA ESPÉCIE, O DISPOSTO NO ART.
557, CAPUT, DO CPC, SENDO POSSÍVEL AO RELATOR NEGAR
SEGUIMENTO (RECTIUS:PROVIMENTO) MONOCRATICAMENTE AO
RECURSO:
"ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO
OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR." (REDAÇÃO DADA PELA LEI
Nº 9.756, DE 17.12.1998).
DE
CONSEQUÊNCIA, NEGO
PROVIMENTO AO
RECURSO
APELATÓRIO, MANTENDO-SE IN TOTUM A SENTENÇA OBJURGADA.
INTIMEM-SE.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA, 17 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
5 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24059012468
APTE.: LUCIANO BEITE
ADVOGADA: LARISSA THEBALDI FRANÇA
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
APTE.: ROSEANE MUSIELO BARCELOS BEITE
ADVOGADA: LARISSA THEBALDI FRANÇA
APDO.: NELSON JOAO SCHAIKOSKI
ADVOGADO: REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
APDO.: CHRISTIAN PALHARINI MARTINS
ADVOGADO: REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
APELAÇÃO CÍVEL N.24059012468
APTES: LUCIANO BEITE E OUTROS
APDOS: NELSON JOÃO SCHAIKO KI E OUTROS
RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO
CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR LUCIANO BEITE E
OUTROS, EIS QUE IRRESIGNADOS COM A SENTENÇA DE FLS.245/264,
QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO,
CONSTANDO COMO APELADOS NELSON JOÃO SCHAIKO E OUTROS.
RAZÕES RECURSAIS ÀS FLS.270/288, PLEITEANDO A REFORMA DA
SENTENÇA, ALEGANDO EM SÍNTESE, QUE AO JULGAR
ANTECIPADAMENTE A LIDE, NA FORMA DO INC.I DO ART. 330 DO
CPC, ACABOU O MM.JUIZ “A QUO” POR SUBVERTER O
ORDENAMENTO JURÍDICO E CERCEAR O DIREITO A AMPLA
DEFESA, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO AOS APELANTES
POR FORÇA DO DISPOSTO NOS INCISOS LIV E LV DO ART. 5 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGOU, AINDA, O EXCESSO DE EXECUÇÃO, EIS QUE O VALOR
EXEQUENDO NÃO É RECONHECIDO PELOS APELANTES COMO
CORRETO, UMA VEZ QUE INEXISTE PLANILHA PORMENORIZADA
DOS CÁLCULOS APRESENTADOS, EXISTINDO RECURSO PENDENTE
QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
AO FINAL, ADUZIU QUE OS HONORÁRIOS FIXADOS - 20%
SUBVERTERAM OS PRINCÍPIOS E A FINALIDADE DO INSTITUTO, O
QUE CULMINOU COM A PENALIZAÇÃO DOS APELANTES.
CONTRA-RAZÕES ÀS FLS. 295/305, AFIRMANDO QUE NÃO HOUVE
EXCESSO DE EXECUÇÃO EM QUALQUER MOMENTO, POIS A MERA
VERIFICAÇÃO ARITMÉTICA DO CÁLCULO É SUFICIENTE PARA
DEMONSTRAR A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO VALOR
EXECUTADO, CÁLCULO ESTE QUE OS APELADOS SE EXIMIRAM DE
FAZÊ-LO, LIMITANDO-SE A FAZER IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS E
DESPROPOSITADAS.
AO FINAL, ASSEVERAM QUE INEXISTE O CERCEAMENTO DE
DEFESA, EIS QUE OS APELADOS NÃO IMPUGNARAM O CÁLCULO
APRESENTADO, FRUTO DE MERA OPERAÇÃO ARITMÉTICA SIMPLES,
QUE DEMONSTRA DE FORMA INABALÁVEL O CRÉDITO ORA
EXECUTADO. REQUER, ASSIM, QUE SEJAM OS EMBARGANTES
CONDENADOS AO PAGAMENTO DE MULTA, NO PERCENTUAL DE
1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, A SER REVESTIDO AOS
EMBARGADOS, NA FORMA DO ARTIGO 17, INCISOS I, IV, V, VII E ART.
18 DO CPC.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
COMPULSANDO
OS
AUTOS,
CONSTATO
QUE
OS
APELANTES/EMBARGANTES REQUERERAM A PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL SOBRE O VALOR OBJETO DA EXECUÇÃO, TRATANDO-SE
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20%(VINTE POR
CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO PRINCIPAL, QUE DEU
ORIGEM A PRESENTE DEMANDA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
OS RECORRENTES ALEGARAM, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE
DA
SENTENÇA,
ASSEVERANDO
QUE
AO
JULGAR
ANTECIPADAMENTE A LIDE, NA FORMA DO INC.I DO ART. 330 DO
CPC, ACABOU O MM.JUIZ “A QUO” POR SUBVERTER O
ORDENAMENTO JURÍDICO E CERCEAR O DIREITO A AMPLA
DEFESA, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO AOS APELANTES
POR FORÇA DO DISPOSTO NOS INCISOS LIV E LV DO ART. 5 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EM SENTENÇA, O MAGISTRADO “A QUO”
ADUZIU QUE OS CÁLCULOS REALIZADOS PELOS EXEQUENTES SÃO
MERAMENTE ARITMÉTICOS, SENDO DESNECESSÁRIO A PERÍCIA
ORA REQUERIDA PELOS EMBARGANTES.
HÁ JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO:
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: 1) CERCEAMENTO DE
DEFESA. ART. 330, I, PARTE FINAL, CPC. SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DILAÇÃO
PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR
REJEITADA. 2) SERVIÇO DE TELEFONIA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. 3) QUANTUM INDENIZATÓRIO.
77
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
FIXAÇÃO. PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ART. 330, I, PARTE FINAL, ESTATUI A
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, QUANDO, O
JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA, DEPENDENDO DA
COMPROVAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA, JÁ HOUVER PROVAS
SUFICIENTES NOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA.(TJES - NÚMERO
DO PROCESSO: 024.01.001151-8 AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO
JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO:
31/03/2003 DATA DE LEITURA: 15/04/2003 DATA DA PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO: 24/04/2003 RELATOR: RÔMULO TADDEI).
EMENTA: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. – EMBARGOS DO
DEVEDOR – PREPARO - AGÊNCIA BANCÁRIA FECHADA PAGAMENTO NO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE - ADMISSIBILIDADE NOTA DE CRÉDITO RURAL - JUROS - ART. 5º, DECRETO-LEI 167/67 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - SÚMULA 596, STF - LEI DA
USURA - DECRETO 22.626/33 - CAPITALIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 93, E.STJ - INAPLICABILIDADE - UTILIZAÇÃO DO MÉTODO
HAMBURGUÊS - MULTA - LEI 9.298/96 - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. (...) NÃO SE VISLUMBRA CERCEAMENTO
DE DEFESA, EIS QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO
EQUIVALE A UMA RESTRIÇÃO ARBITRÁRIA AO CONTRADITÓRIO,
MAS,
TÃO-SOMENTE,
À
DESNECESSIDADE
DE
DILAÇÃO
PROBATÓRIA, HAJA VISTA A QUESTÃO CONTROVERSA FUNDAR-SE
EXCLUSIVAMENTE EM MATÉRIA DE DIREITO, VISANDO TAL
INSTITUTO, UNICAMENTE, CONSPIRAR A FAVOR DO PRINCÍPIO DA
CELERIDADE. PRECEDENTES DO STJ.( TJES - NÚMERO DO
PROCESSO: 047.00.900070-5 AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO
JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO:
08/06/2004 DATA DE LEITURA: 29/06/2004 DATA DA PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO: 06/07/2004 RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO
BOURGUIGNON - RELATOR SUBSTITUTO: SAMUEL MEIRA BRASIL
JUNIOR).
DESTA FORMA, INEXISTE QUALQUER NULIDADE, ANTE A
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONSTANTES AOS AUTOS. ASSIM,
INEXISTE QUALQUER OFENSA AO CERCEAMENTO DE DEFESA, BEM
COMO AOS INCISOS LIV E LV DO ART. 5 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NESSE CONTEXTO, REJEITO A PRESENTE PRELIMINAR.
MÉRITO
DENOMINAM-SE “EMBARGOS” OS INCIDENTES EM QUE O
DEVEDOR OU TERCEIRO PROCURAM DEFENDER-SE DOS EFEITOS
DA EXECUÇÃO FORÇADA, NÃO SÓ VISANDO EVITAR A
DEFORMAÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS E O DESCUMPRIMENTO DE
REGRAS PROCESSUAIS, COMO RESGUARDAR DIREITOS MATERIAIS
SUPERVENIENTES AO TÍTULO EXECUTIVO CAPAZES DE
NEUTRALIZÁ-LO OU DE REDUZIR-LHE A EFICÁCIA, COMO
PAGAMENTO, NOVAÇÃO, COMPENSAÇÃO, REMISSÃO ETC. ( A
DEFESA DO EXECUTADO POR MEIO DE AÇÕES AUTÔNOMAS SANDRO GILBERT MARTINS - 2A EDIÇÃO - PAG.134).
O ESTUDIOSO JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA ADUZ:
“ TÊM OS EMBARGOS, POIS, A NATUREZA DE AÇÃO, DISTINTA DA
QUE SE ESTÁ EXERCITANDO NO PROCESSO EXECUTIVO, EMBORA
INTUITIVAMENTE CONEXA(EM SENTIDO LATO) COM ELA, E
TENDENTE A DESTRUIR O ALUDIDO PROCESSO, OU A CORTAR-LHE
OS EXCESSOS.
TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ONDE
OS EXEQUENTES REALIZARAM O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NA AÇÃO PRINCIPAL (EMBARGOS À
EXECUÇÃO) EM 20% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA NAQUELA
AÇÃO. SENDO CÁLCULO MERAMENTE ARITMÉTICO, APLICANDO A
ATUALIZAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DENTRO DOS
LIMITES LEGAIS, APUROU-SE O VALOR OBJETO DA PRESENTE
EXECUÇÃO.
NO MÉRITO, OS RECORRENTES AFIRMAM O EXCESSO DE
EXECUÇÃO, EIS QUE O VALOR EXEQUENDO NÃO É RECONHECIDO
PELOS APELANTES COMO CORRETO, UMA VEZ QUE, ACHAM QUE
DEVERIA EXISTIR UMA PLANILHA PORMENORIZADA DOS
CÁLCULOS APRESENTADOS, E QUE FALTOU À SENTENÇA
EXEQUENDA OS NECESSÁRIOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ
E EXIGIBILIDADE, MORMENTE, POR ESTAR O VALOR DA AÇÃO DE
EXECUÇÃO PENDENTE DE RECURSO.
OS EMBARGADOS, COMO ADVOGADOS DOS EXEQUENTES NA AÇÃO
PRINCIPAL, VENCEDORES DA DEMANDA, EXECUTARAM OS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS, ATUALIZANDO A
CAUSA CONFORME CÁLCULO DISCRIMINADO NA EXECUÇÃO.
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
DESTA FORMA, OS RECORRENTES SE IRRESIGNAM QUANTO AO
VALOR EXECUTADO, ENTRETANTO, NÃO APRESENTAM QUALQUER
FATO OU PROVA CONTRÁRIA A DESCONSTITUIR O VALOR
APURADO, FAZENDO APENAS MERAS ALEGAÇÕES, O QUE
IMPROCEDE NO PRESENTE CASO.
ADEMAIS, SENDO CÁLCULO MERAMENTE ARITMÉTICO, APLICANDO
A ATUALIZAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DENTRO DOS
LIMITES LEGAIS, NÃO HÁ PORQUE SE COGITAR UMA PLANILHA
PORMENORIZADA DOS MESMOS, INCLUSIVE, NO INTUITO DE
GARANTIR CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE AO TÍTULO EM
QUESTÃO, QUAIS SEJAM, OS HONORÁRIOS. HÁ JURISPRUDÊNCIA
NESSE SENTIDO, VEJA-SE:
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO IMPROVIDO. (...) QUANTO A
CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS,
TAL ALEGAÇÃO NÃO PROCEDE, UMA VEZ QUE FOI OBSERVADO O
ARTIGO 604 DO CPC, AINDA QUE DE FORMA SUSCINTA,
APRESENTADO O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. 4. EXCESSO DE
EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO, UMA VEZ QUE O VALOR
PLEITEADO RESPEITA O LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DA
IMPETRAÇÃO E A DATA EM QUE A DECISÃO CONCESSIVA DA
SEGURANÇA COMEÇOU A SER CUMPRIDA.(TJES - NÚMERO DO
PROCESSO: 100.99.001338-3 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO MAND
SEGURANÇA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO DATA DE
JULGAMENTO: 23/09/2004 DATA DE LEITURA: 30/09/2004 DATA DA
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 06/10/2004 RELATOR: JORGE GÓES
COUTINHO).
ADEMAIS, NÃO É POSSÍVEL NA VIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO,
REAVIVENTAR QUESTÕES RELATIVAS AO MÉRITO DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO EM QUE CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. VEJA-SE:
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXCESSO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES RELATIVAS
AO PROCESSO DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO
IMPROVIDO. 1. INEXISTE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANDO O
VALOR EXEQUENDO ENCONTRA-SE DE ACORDO COM O
MONTANTE ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 2.
NÃO É POSSÍVEL NA VIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
REAVIVENTAR QUESTÕES RELATIVAS AO MÉRITO DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO EM QUE CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL, PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.(TJES - NÚMERO
DO PROCESSO: 021.00.023690-7 AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO
JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO:
14/09/2004 DATA DE LEITURA: 16/11/2004 DATA DA PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO: 02/12/2004 RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA).
DIANTE DO EXPOSTO, A DECISÃO OBJURGADA ENCONTRA-SE EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOS
TRIBUNAIS PÁTRIOS, INEXISTINDO O ALEGADO EXCESSO DE
EXECUÇÃO.
QUANTO À IRRESIGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS EM 20%, É DE SE RESSALTAR QUE O RECURSO APELATÓRIO
APRESENTADO PELOS ORA EMBARGANTES JÁ FOI JULGADO,
TENDO
A
SENTENÇA
MONOCRÁTICA
SIDO
MANTIDA
INTEGRALMENTE.
HÁ JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO:
PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC.
JANEIRO/1989.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO
DE
EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA
DE
CÁLCULOS.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
ART.
21,
CPC.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RECURSO DESACOLHIDO. NÃO
SE PRESTA A VIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA
REDISCUTIR NA ESPÉCIE A APLICAÇÃO OU NÃO DO ART. 264, CPC, E
A SUCUMBÊNCIA RELATIVA A ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO.(STJ - RESP 226873 / PR ; RECURSO ESPECIAL 1999/0072968-4
RELATOR(A) MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088)
ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO
23/09/2003 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJ 19.12.2003).
FINALMENTE, COM REFERÊNCIA AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NÃO HÁ COMO PROSPERAR, EIS QUE
INEXISTE PROVA CONCRETA DO CARÁTER PROTELATÓRIO DA
CONDUTA DOS APELANTES. VEJA-SE:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPRA E VENDA DE
78
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
MERCADORIAS. EMISSÃO DE DUPLICATA MERCANTIL. PROVA
UNICAMENTE TESTEMUNHAL. FALTA DE CONSISTÊNCIA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO
AUTOR. DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU DO RECEBIMENTO DAS
MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO
AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
CONDUTA
PROTELATÓRIA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE
REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE. (...)NÃO HAVENDO
PROVA CONCRETA DO CARÁTER PROTELATÓRIO DA CONDUTA DO
APELANTE, MERECE REFORMA A PARTE DA SENTENÇA QUE O
CONDENOU POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJES - NÚMERO DO
PROCESSO: 012.02.900168-7 AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO
JULGADOR: QUARTA CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO:
16/03/2004 DATA DE LEITURA: 27/04/2004 DATA DA PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO: 11/05/2004 RELATOR: MANOEL ALVES RABELO).
CIVIL/PROC. CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DA
APELADA - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO PROVIDO PEDIDO INDEFERIDO - RECURSO DAS APELANTES - CONTRADIÇÃO
ENTRE A EMENTA E O INTEIRO TEOR RECONHECIDA A VALIDADE DA CAUÇÃO - DESNECESSIDADE DA
DILIGÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1 - TENDO A PARTE DEDUZIDO
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA
RESPOSTA RECURSAL, DEVE A CÂMARA, QUANDO DO JULGAMENTO
DO RECURSO, ANALISAR TAL REQUERIMENTO. 2 - JULGA-SE
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUANDO
NÃO SE CONSTATAR A PRÁTICA DOS COMPORTAMENTOS
ELENCADOS NO ART. 17 DO CPC. 5 - RECURSOS CONHECIDOS E
PROVIDOS.(TJES - NÚMERO DO PROCESSO: 050.03.000856-4 AÇÃO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO: 10/05/2005 DATA
DE LEITURA: 31/05/2005 DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO:
08/06/2005 RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON RELATOR SUBSTITUTO: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR).
NESSE CONTEXTO, VISLUMBRO, NA ESPÉCIE, O DISPOSTO NO ART.
557, CAPUT, DO CPC, SENDO POSSÍVEL AO RELATOR NEGAR
SEGUIMENTO (RECTIUS:PROVIMENTO) MONOCRATICAMENTE AO
RECURSO:
"ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO
OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR." (REDAÇÃO DADA PELA LEI
Nº 9.756, DE 17.12.1998).
DE
CONSEQUÊNCIA, NEGO
PROVIMENTO AO
RECURSO
APELATÓRIO, MANTENDO-SE IN TOTUM A SENTENÇA OBJURGADA.
INTIMEM-SE.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA, 17 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
6 APELAÇÃO CÍVEL Nº 12040031507
APTE.: SINDISMUC - DINDICATO SERV MUN DE CARIACICA
ADVOGADO: ROBSON JACCOUD
APDO.: ELUCIANY FERREIRA MELO
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADA: ELISANGELA GONÇALVES DE LIMA
APDO.: ITAMAR DE JESUS SANTANA
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADA: ELISANGELA GONÇALVES DE LIMA
RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
APELAÇÃO CÍVEL Nº . 012.040.031.507
APTE.: SINDIMUC - SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
CARIACICA
APDO.: ELUCIANY FERREIRA MELO E OUTRO
RELATOR: EXMº. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SINDIMUC SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CARIACICA, EIS QUE
IRRESIGNADO COM A R. SENTENÇA DE FLS. 122/126, QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO A ATUAL DIRETORIA DO
SINDICATO QUE PROCEDA AOS PREPARATIVOS PARA NOVA
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
ELEIÇÃO A SE REALIZAR EM 60 (SESSENTA) DIAS, INCLUSIVE A
TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RECURSO APELATÓRIO ÀS FLS. 130/133, ALEGANDO O APELANTE
QUE MERECE REFORMA A R. SENTENÇA APELADA, POIS APESAR DE
CONFIRMAR QUE OS ATOS PRATICADOS PELA DIRETORIA FORAM
LEGAIS, INCLUSIVE NÃO APONTANDO FERIMENTO A QUALQUER
DISPOSITIVO ESTATUTÁRIO OU LEGAL, TORNOU INEXISTENTE A
CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL PARA REFERENDAR A
RESOLUÇÃO 002/2003, SEM QUE OS AUTORES TENHAM REQUERIDO,
E MESMO TENDO RECONHECIDO QUE A CONVOCAÇÃO DE
ASSEMBLÉIA GERAL FOI PROCEDIMENTO CORRETO. ADUZ QUE, A
DECISÃO INTERFERE NA ADMINISTRAÇÃO SINDICAL E ANULA A
VONTADE DOS ASSOCIADOS, ALÉM DE INTERFERIR NA DECISÃO DA
ASSEMBLÉIA, NÃO TENDO PORQUE DETERMINAR A CONVOCAÇÃO
DE ELEIÇÃO SE A PRÓPRIA ASSEMBLÉIA DA CATEGORIA JÁ DECIDIU
DE FORMA REGULAR PELA PRORROGAÇÃO DO MANDATO DA
ATUAL DIRETORIA.
CONTRA-RAZÕES APRESENTADAS ÀS FLS. 137/146, ALEGANDO OS
APELADOS QUE, AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS
DEMONSTRAM
QUE
A
ATUAL
DIRETORIA
DO
SINDICATO/RECORRENTE IGNOROU O ESTATUTO DA ENTIDADE
DE CLASSE, NO MOMENTO EM QUE PRORROGOU O PRÓPRIO
MANDATO
PARA
O
PRÓXIMO
TRIÊNIO,
ATRAVÉS
DE
REFERENDAÇÃO DA RESOLUÇÃO 002/2003,A QUAL OCORREU EM
UMA
ASSEMBLÉIA
MANIPULADA,
HAVENDO,
ENTÃO,
A
NECESSIDADE DE QUE O PLEITO ELEITORAL SEJA REPETIDO,
DEVENDO OBEDECER A TODAS A DETERMINAÇÕES ELENCADAS
NO ESTATUTO DA ENTIDADE.
ÀS FLS. 153/154, FOI JUNTADA PETIÇÃO DOS APELADOS
REQUERENDO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 17ª REGIÃO, DIANTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 45/2004, QUE ALTEROU O ARTIGO 114, III, DA CF.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA ÀS FLS. 159/162, DECLINANDO
DA COMPETÊNCIA E DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO.
ÀS FLS. 224/227, OS RECORRIDOS PETICIONARAM REQUERENDO O
IMEDIATO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL QUE ANTECIPOU
OS EFEITOS DA TUTELA E FOI CONFIRMADA NA SENTENÇA, BEM
COMO A FORMAÇÃO DE UMA JUNTA INTERVENTIVA, PARA A
REALIZAÇÃO
DO
PLEITO
ELEITORAL
DETERMINADO
JUDICIALMENTE, TENDO EM VISTA QUE O SINDICATO ESTÁ
DESCUMPRINDO A ORDEM JUDICIAL.
A MMª. JUÍZA DO TRABALHO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO
RECORRENTE PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, CONSIDERANDO
O LAPSO DE TEMPO ENTRE A DECISÃO E A PETIÇÃO DE FLS. 224/227.
DEVIDAMENTE INTIMADO, O RECORRENTE NÃO SE MANIFESTOU.
PARECER DO DOUTO PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO, ÀS
FLS. 230/232, REQUERENDO O CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM
PARA INDAGAR ÀS PARTES SE REMANESCE INTERESSE NO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, UMA VEZ QUE EXAURIU-SE, EM
04/08/2006 O PRAZO DE PRORROGAÇÃO DO MANDATO DA
DIRETORIA SINDICAL QUE A AÇÃO VISAVA OBSTAR. POR FIM,
OPINOU, PRELIMINARMENTE, PELA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA E,
EM HAVENDO INTERESSE DAS PARTES NO PROSSEGUIMENTO DO
FEITO, PELA REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA O EXAME DO RECURSO DE
APELAÇÃO.
ANTE O TEOR DA QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO D.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E A AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO
DAS
PARTES,
FOI
RECONHECIDA
A
INCOMPETÊNCIA DAQUELA CORTE ESPECIALIZADA, COM A
REMESSA DOS AUTOS A ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, OBJETIVANDO O
JULGAMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
PARTES INTIMADAS PARA CONHECIMENTO DO RETORNO DOS
AUTOS, ENTRETANTO, NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DAS MESMAS.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
PRELIMINAR EX-OFFICIO
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
NA HIPÓTESE VERTENTE, OS APELADOS, NA CONDIÇÃO DE
CANDIDATOS À DIRETORIA DO SINDIMUC, EM ELEIÇÃO REALIZADA
EM 04/07/03, TIVERAM A CANDIDATURA DE SUA CHAPA
IMPUGNADA, POR NÃO ESTAR COMPOSTA DE TODOS OS SEUS
MEMBROS, CONFORME CONSTA DO ESTATUTO, TENDO EM VISTA A
DESISTÊNCIA DE ALGUNS MEMBROS COMPONENTES DA CHAPA.
79
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
ENTRETANTO, ENCERRADA A VOTAÇÃO, HOUVE APURAÇÃO DOS
VOTOS, EM CHAPA ÚNICA, E RESTOU PROVADO NÃO TER HAVIDO
“QUORUM MÍNIMO” PARA ELEGER NOVAMENTE A CHAPA
CONCORRENTE. ASSIM, EM 21/07/2003, A ATUAL DIRETORIA
CONVOCOU
UMA
ASSEMBLÉIA
GERAL
EXTRAORDINÁRIA,
CONTANDO COM A PRESENÇA DE 37 (TRINTA E SETE) ASSOCIADOS,
MAS MESMO SEM ACEITAÇÃO DOS ASSOCIADOS, HOUVE A
REFERENDAÇÃO DA RESOLUÇÃO 002/03, PRORROGANDO O
MANDATO DA PRESENTE DIRETORIA PARA O TRIÊNIO 2003/2006.
DESSE MODO, A DOUTA MAGISTRADA JULGOU PROCEDENTE O
PEDIDO, DETERMINANDO À ATUAL DIRETORIA DO SINDICATO
QUE PROCEDA AOS PREPARATIVOS PARA NOVA ELEIÇÃO A SE
REALIZAR EM 60 (SESSENTA) DIAS, SOB O ARGUMENTO DE SER
INEXISTENTE A CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL PARA
REFERENDAR A RESOLUÇÃO 002/003, POR ESTAR EM DESACORDO
COM O ESTATUTO, POIS NÃO RESPEITOU O NÚMERO MÍNIMO DE
ASSOCIADOS PRESENTES, SENDO NECESSÁRIO, ENTÃO, A
REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO.
DAÍ RESULTA O INCONFORMISMO DO APELANTE, QUE TENHO NÃO
MERECE PROSPERAR. ISTO PORQUE, ANALISANDO OS AUTOS,
VERIFICO QUE HOUVE O DECURSO DO PRAZO DO MANDATO DA
DIRETORIA DO SINDICATO, O QUAL FORA PRORROGADO PARA O
TRIÊNIO 2003/2006, COM A REFERENDAÇÃO DA RESOLUÇÃO 002/003,
NÃO HAVENDO NOTÍCIA DE QUE FORA CUMPRIDA A
DETERMINAÇÃO DA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, DE REALIZAÇÃO
DE NOVA ELEIÇÃO.
ASSIM, ARGUO EX-OFFICIO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL, POIS O OBJETIVO DO RECURSO É REFORMAR
A SENTENÇA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVA
ELEIÇÃO.
ENTRETANTO,
O
APELANTE
NÃO
LOGRARÁ
EFETIVIDADE NO CASO CONCRETO, DEVIDO A IMPOSSIBILIDADE
DE REALIZAÇÃO DE ELEIÇÃO PARA UM PERÍODO QUE JÁ SE
EXAURIU COM DECORRER DO TEMPO.
INSTA ESCLARECER QUE, "O REQUISITO DO INTERESSE EM
RECORRER GUARDA CORRELAÇÃO COM O INTERESSE PROCESSUAL.
DESSA MANEIRA, ASSIM COMO SE EXIGE O INTERESSE PROCESSUAL
PARA QUE A AÇÃO SEJA JULGADA PELO MÉRITO, HÁ NECESSIDADE
DE ESTAR PRESENTE O INTERESSE EM RECORRER PARA QUE O
RECURSO POSSA SER EXAMINADO EM SEUS FUNDAMENTOS.
INEXISTINDO INTERESSE EM RECORRER, O RECURSO NÃO SERÁ
CONHECIDO. DESSE MODO, AD INSTAR DO INTERESSE PROCESSUAL
NO ÂMBITO DO DIREITO DE AÇÃO, INCIDE TAMBÉM NO
PROCEDIMENTO RECURSAL O BINÔMIO NECESSIDADE +
UTILIDADE COMO INTEGRANTE DO INTERESSE EM RECORRER".
(LUIZ ORIONE NETO IN RECURSOS CÍVEIS, SARAIVA, 2002, P. 78).
ASSIM, O EXAME DO INTERESSE RECURSAL É MENSURADO À LUZ
DO BENEFÍCIO PRÁTICO QUE O RECURSO PODE PROPORCIONAR
AO RECORRENTE, E "O QUE JUSTIFICA O RECURSO É O PREJUÍZO,
OU GRAVAME, QUE A PARTE SOFREU COM A SENTENÇA". (AMARAL
SANTOS, IN "PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL", 4.ª
ED., V. IV, N.º 697).
DESSE MODO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 462 DO CPC, COMO A
SENTENÇA DEVE REFLETIR O ESTADO DE FATO E DE DIREITO
VIGENTE NO MOMENTO DA ENTREGA DA PRESTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL E NÃO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, TENHO QUE
RESTA PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, POR TER SE
EXAURIDO O PRAZO DE PRORROGAÇÃO DO MANDATO DA
DIRETORIA DO SINDICATO, PARA O TRIÊNIO 2003/2006.
NESSE SENTIDO, O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ
SE MANIFESTOU SOBRE QUESTÕES SIMILARES, COMO SE VÊ, IN
VERBIS:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL.
CONSOLIDAÇÃO FÁTICA. PERDA DO OBJETO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
(...) ASSIM, É MANIFESTO QUE CESSOU O PERÍODO DE EXERCÍCIO
DO CARGO ELETIVO OBJETO DA PRESENTE CONTROVÉRSIA, E A
ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL, BEM COMO A EVENTUAL
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA, NÃO PRODUZIRÁ
QUALQUER EFEITO CONCRETO EM SEDE DE MANDADO DE
SEGURANÇA. TAL CONSIDERAÇÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO DA
PERDA
DO
OBJETO
DA
AÇÃO
MANDAMENTAL
E,
CONSEQUENTEMENTE DO RECURSO ESPECIAL. NESSE SENTIDO, O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, AO AFIRMAR QUE O
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
PRESENTE RECURSO ESPECIAL PERDEU O SEU OBJETO EM RAZÃO
DO DECURSO DO TEMPO, POIS QUALQUER DECISÃO NÃO
IMPLICARÁ EM EFETIVIDADE NO CASO CONCRETO, O QUE IMPÕE A
EXTINÇÃO DO FEITO”. (...). ASSIM, O JULGAMENTO DO PRESENTE
RECURSO ESPECIAL NÃO PRODUZIRÁ QUALQUER RESULTADO
PRÁTICO PARA O RECORRENTE, EM FACE DA CONSOLIDAÇÃO
FÁTICA RELATADA, O QUE PERMITE AFIRMAR A PERDA DE OBJETO
DA AÇÃO MANDAMENTAL E, CONSEQUENTEMENTE, DO PRÓPRIO
RECURSO ESPECIAL.
3. ANTE O EXPOSTO, EM FACE DA SUA PREJUDICIALIDADE, NEGO
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NO ART.
557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...)”
(RESP 802494, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJ DE 07.11.2007).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO.
1. "SE, DEPOIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO, ALGUM FATO
CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO
INFLUIR NO JULGAMENTO DA LIDE, CABERÁ AO JUIZ TOMÁ-LO EM
CONSIDERAÇÃO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, NO
MOMENTO DE PROFERIR A SENTENÇA." (ARTIGO 462 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL).(...)."
(AGRG NO RESP 504165/DF REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, DJ
DE 14.08.2006)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DE OBJETO.
OBJETIVANDO O IMPETRANTE-RECORRENTE A PERMANÊNCIA NO
CARGO PÚBLICO DURANTE DESEMPENHO DE MANDATO
CLASSISTA, VERIFICANDO O TÉRMINO DESSE MANDATO, RESTA
SEM OBJETO A IMPETRAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.”
(RMS 11.029/ES, 5ª TURMA, REL. MIN. FELIX FISCHER, DJ DE 4.9.2000).
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO DE SEGURANÇA.
(...). ADEMAIS, A LIMINAR CONCEDIDA PELO JUIZ, ATACADA
ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUJA SUSPENSIVIDADE
FOI REQUERIDA ATRAVÉS DE MANDADO DE SEGURANÇA,
REFERE-SE A ATO DA CÂMARA MUNICIPAL DE POÁ/SP, EM SUA
LEGISLATURA ANTERIOR, CUJA COMPOSIÇÃO FOI INTEIRAMENTE
RENOVADA COM AS ELEIÇÕES DE 1996, EVIDENCIANDO A PERDA
DO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO, MAS JULGADO PREJUDICADO
PELA PERDA DO OBJETO." (RMS 6.530/SP, 2ª TURMA, REL. MIN.
FRANSCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ DE 25.10.1999)
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL, PARA, DE CONSEQÜÊNCIA, JULGAR
PREJUDICADO O RECURSO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, NA
FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
I-SE.
DILIGENCIE-SE.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
EM, 18 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
7 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12079001439
AGVTE.: PORTO SEGURO - CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADA: ADRIANA PEREIRA CARVALHO SIMOES
ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO: JOEL REBELATO DE MELLO
ADVOGADA: LENE ARAUJO DE LIMA
ADVOGADA: LUCIANA DIAS PRADO
ADVOGADO: LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON
ADVOGADO: LUIZ PAULO HORTA DE SIQUEIRA
ADVOGADO: MARCEL AUGUSTO SIMON
ADVOGADO: MARIO SAMPAIO FERNANDES
ADVOGADO: PAULO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: SERGIO RUY BARROSO DE MELLO
AGVDO.: SEBASTIAO LIBERATO DE OLIVEIRA
ADVOGADA: DANIELE PELA BACHETI
ADVOGADA: FLAVIA AQUINO DOS ASNTOS
AGVDO.: PAULO ROBERTO BASTOS MONJARDIM
80
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
ADVOGADO: JOAO MODENESI FILHO
ADVOGADO: KARLA CECILIA L. PINTO
RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12.079.001.439
AGVTE.: PORTO SEGURO - CIA DE SEGUROS GERAIS
AGVDOS: SEBASTIÃO LIBERATO DE OLIVEIRA E PAULO ROBERTO
BASTOS MONJARDIM
RELATOR: EXMO DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO MONOCRÁTICA
NARRA, INICIALMENTE, A ORA AGRAVANTE, QUE O SR. SEBASTIÃO
LIBERATO AJUIZOU AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DELA
(SEGURADORA) E DO SR. PAULO MONAJARDIM (SEU SEGURADO), EM
VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO SUPOSTAMENTE
CAUSADO POR ESTE ÚLTIMO. EXPÕE QUE NA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, QUANDO FORAM APRESENTADAS AS PEÇAS DE
DEFESA, A SEGURADORA ARGÜIU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM O AUTOR,
SR. SEBASTIÃO, E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, JÁ QUE
TERIA ESCOADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS
ENTRE A DATA DO SINISTRO E A PROPOSITURA DA DEMANDA,
TENDO, NO ENTRETANTO, O JUÍZO MONOCRÁTICO REJEITADO
AMBAS AS QUESTÕES PROCESSUAIS ARGÜIDAS.
INSURGE-SE, ASSIM, DESTE DECISÓRIO DO JUÍZO “A QUO”, SOB O
ARGUMENTO DE QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR
NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, HAJA VISTA QUE PELO
CONTRATO DE SEGURO A COMPANHIA REEMBOLSA SEU SEGURADO
PELO O QUE FOI COMPELIDO A PAGAR. NOUTRAS PALAVRAS,
DEFENDE QUE AS COBERTURAS OFERECIDAS PELA APÓLICE NÃO
SÃO DADAS DIRETAMENTE A TERCEIROS PREJUDICADOS, MAS
TÃO-SOMENTE AO PRÓPRIO SEGURADO.
ADEMAIS, SUSTENTA QUE IN CASU OCORREU A PRESCRIÇÃO, HAJA
VISTA QUE A CONTAGEM DE TAL PRAZO SE INICIA DO ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO E, ASSIM SENDO, TERIA TRANSCORRIDO MAIS
DE 3 (TRÊS) ANOS ENTRE A DATA DO SINISTRO E O DIA EM QUE
FORA AJUIZADA A DEMANDA. REQUER A CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO, BEM COMO, AO FINAL, O PROVIMENTO DA PRESENTE
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, A FIM DE QUE SEJA REVOGADA A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ORIGINÁRIA.
EIS O SUCINTO RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA
SEM MAIORES DELONGAS, A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ORIENTAÇÃO, EM
SITUAÇÕES SEMELHANTES À ESPÉCIE, DE QUE PODE A VÍTIMA
ACIONAR DIRETAMENTE A SEGURADORA. É O QUE SE VÊ, NO
JULGAMENTO DO RESP Nº 257.880-RJ, EM CUJO VOTO, NA CONDIÇÃO
DE RELATOR, ASSINALOU O EMINENTE MINISTRO SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, “VERBIS”:
“NA VERDADE, AS RELAÇÕES JURÍDICAS ORIUNDAS DE UM
CONTRATO DE SEGURO NÃO SE ENCERRAM ENTRE AS PARTES
CONTRATANTES, MAS PODEM ATINGIR TERCEIROS BENEFICIADOS,
COMO OCORRE COM OS SEGUROS DE VIDA OU DE ACIDENTES
PESSOAIS, EXEMPLOS CLÁSSICOS APONTADOS PELA DOUTRINA.
TRATA-SE DA ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO, CRIAÇÃO DO
DIREITO MODERNO CONTEMPLADA NAS LEGISLAÇÕES ITALIANA E
PORTUGUESA, EM CONTRAPONDO À SUA REJEIÇÃO PELO DIREITO
ROMANO. O INSTITUTO ESTABELECE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA
RELATIVIDADE DO CONTRATO, UMA VEZ QUE ALARGA A
POSSIBILIDADE DE QUE O VÍNCULO CONTRATUAL POSSA ATINGIR
QUEM NÃO SEJA PARTE CONTRATANTE, COMO LECIONA MARCO
AURÉLIO S. VIANA: “ABRE-SE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA
RELATIVIDADE DOS CONTRATOS, QUE CONTÉM A IDÉIA DE QUE
OS EFEITOS DO CONTRATO NÃO ALCANÇAM TERCEIROS. A FORÇA
VINCULANTE DO CONTRATO FICA RESTRITA ÀS PARTES, SENDO
ELE RES INTER ALIOS ACTA. ISSO SIGNIFICA QUE OS EFEITOS DA
AVENÇA NÃO APROVEITAM NEM PREJUDICAM TERCEIROS.
JUSTIFICA-SE O PRINCÍPIO, QUANDO TEMOS EM MENTE QUE O
VÍNCULO CONTRATUAL NASCE DA VONTADE DAS PARTES, NÃO
SENDO PLAUSÍVEL QUE TERCEIROS SEJAM ALCANÇADOS POR UMA
RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO DECORRE DO QUERER DELES OU DA
LEI. A ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS ABRE UMA BRECHA
NESSE PRINCÍPIO”. (CURSO DE DIREITO CIVIL. V. 5, BH: DEL REY,
1996, CAP. X, Nº 1, P. 150).
AO PREVER O CONTRATO A COBERTURA COM O FITO DE PROPICIAR
AO SEGURADO O REEMBOLSO DAS QUANTIAS QUE FOR
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
COMPELIDO A PAGAR EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA JUDICIAL,
NADA MAIS FAZ SENÃO PREVER INDENIZAÇÃO POR “DANOS
PESSOAIS A TERCEIROS”. ORA, NO CASO, A SEGURADORA E O
SEGURADO
ESTIPULARAM,
A
RIGOR,
UMA
VANTAGEM
PATRIMONIAL EM FAVOR DE TERCEIRO - JÁ QUE O SEGURADO, NA
VIA JUDICIAL, POR LÓGICO, PODERÁ SER OBRIGADO APENAS A
INDENIZAR TERCEIRO LESADO -, PESSOA INDETERMINADA NO
MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE, PORÉM DETERMINÁVEL
QUANDO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
NA ESPÉCIE, O VEÍCULO DO SEGURADO ENVOLVEU-SE EM
ACIDENTE - ATROPELAMENTO - QUE, AO QUE PARECE, CULMINOU
NA INVALIDEZ PERMANENTE DO AGRAVADO SEBASTIÃO. NESTE
INSTANTE, IDENTIFICOU-SE O “TERCEIRO”. AO DISCORRER SOBRE
OS ELEMENTOS SUBJETIVOS PARA A ESTIPULAÇÃO, ESCLARECE
MARCO AURÉLIO S. VIANA:
“AGORA RESSALTAMOS QUE QUALQUER PESSOA PODE SER
CONTEMPLADA COM A ESTIPULAÇÃO. O ESTIPULANTE E O
PROMITENTE DEVEM TER APTIDÃO PARA CONTRATAR, ENQUANTO
O TERCEIRO, QUE NÃO INTERVÉM NO CONTRATO, DELE NÃO SE
EXIGE CAPACIDADE. É VÁLIDA, OUTROSSIM, A ESTIPULAÇÃO EM
FAVOR DE PESSOA INDETERMINADA E FUTURA. É BASTANTE QUE O
TERCEIRO
POSSA
SER
DETERMINADO,
AINDA
QUE
INDETERMINADO MOMENTANEAMENTE. O QUE SE RECLAMA É
QUE SEJA DETERMINÁVEL, ADMITINDO IDENTIFICAÇÃO. COM
PERTINÊNCIA À PESSOA FUTURA, PODE SER CONTEMPLADA, DESDE
QUE POSSÍVEL SUA CARACTERIZAÇÃO...”. (OP. CIT. Nº 3, PP. 151-152).
ACERCA DA EXEGESE ORA ENCAMPADA, COLHE-SE OS SEGUINTES
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VEJA-SE:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DIRETAMENTE
PROPOSTA CONTRA A SEGURADORA. LEGITIMIDADE. 1. PODE A
VÍTIMA EM ACIDENTE DE VEÍCULOS PROPOR AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO DIRETAMENTE, TAMBÉM, CONTRA A SEGURADORA,
SENDO IRRELEVANTE QUE O CONTRATO ENVOLVA, APENAS, O
SEGURADO, CAUSADOR DO ACIDENTE, QUE SE NEGA A USAR A
COBERTURA DO SEGURO. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO”.
(RESP 228840/RS, REL. MINISTRO ARI PARGENDLER, REL. P/
ACÓRDÃO MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 26.06.2000, DJ 04.09.2000)
“RESPONSABILIDADE
CIVIL.
ACIDENTE
DE
TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO. SEGURO. AÇÃO DIRETA CONTRA SEGURADORA.
A AÇÃO DO LESADO PODE SER INTENTADA DIRETAMENTE
CONTRA A SEGURADORA QUE CONTRATOU COM O PROPRIETÁRIO
DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO”. (RESP 294057/DF, REL. MINISTRO RUY ROSADO DE
AGUIAR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 28.06.2001, DJ 12.11.2001 P. 155)
EM FACE DO EXPOSTO, SOU POR INCOLHER A PREJUDICIAL
SUSCITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
A SEGURADORA ARGÜIU PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO,
COM BASE NO ART. 206, §3º, INCISO V, DO NCC, QUE DISPÕE: "ART.
206. PRESCREVE: § 3º. EM TRÊS ANOS: V. A PRETENSÃO DE
REPARAÇÃO CIVIL." SEM MAIORES DELONGAS, ENTENDO QUE O
PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206 § 3º, V DO NCC SE APLICA AO
CASO. TODAVIA, EXAMINANDO TUDO O QUE DOS AUTOS CONSTA,
TENHO QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO O SEU ESCOAMENTO. É
QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE COMEÇA A FLUIR COM A
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA INDENIZAÇÃO, OU SEJA, COM
O RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA INVALIDEZ. VALE
RESSALTAR A DEFINIÇÃO DE PRESCRIÇÃO, NO DIZER DE
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “A PRESCRIÇÃO É SANÇÃO QUE SE
APLICA AO TITULAR DO DIREITO QUE PERMANECEU INERTE
DIANTE DE SUA VIOLAÇÃO POR OUTREM. PERDE ELE, APÓS O
LAPSO PREVISTO NA LEI, AQUILO QUE OS ROMANOS CHAMAVAM
DE ACTIO, E QUE, EM SENTIDO MATERIAL, É A POSSIBILIDADE DE
FAZER VALER O SEU DIREITO SUBJETIVO. NÃO HÁ, CONTUDO,
PERDA DA AÇÃO NO SENTIDO PROCESSUAL, POIS, DIANTE DELA,
HAVERÁ JULGAMENTO DE MÉRITO, DE IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO, CONFORME A SISTEMÁTICA DO CÓDIGO”. (CURSO DE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 20ª ED., RIO DE JANEIRO: FORENSE, V. I,
1997, P. 323) CÂMARA LEAL TRATA DA PRESCRIÇÃO NOS SEGUINTES
MOLDES: "ESTAMOS COM O GRUPO TEDESCO. HISTORICAMENTE, A
PRESCRIÇÃO FOI INTRODUZIDA NO SISTEMA PRETORIANO COMO
UM EXCEÇÃO OPOSTA AO EXERCÍCIO DA AÇÃO, E TINHA POR FIM
81
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
EXTINGUI-LA. O DIREITO, PORÉM, PODIA SOBREVIVER À EXTINÇÃO
DA AÇÃO. NESSE SENTIDO, APESAR DE OPINIÕES EM CONTRÁRIO, É
A LIÇÃO DE DONELLUS, WEBER, THIBAUT, DABELOW, GLUCK,
GUYT, FRANCKE, UNTERHOLZNER E ROSSHIRT”. SE A INÉRCIA É A
CAUSA EFICIENTE DA PRESCRIÇÃO, ESTA NÃO PODE TER POR
OBJETO IMEDIATO O DIREITO, PORQUE O DIREITO, EM SI, NÃO
SOFRE EXTINÇÃO PELA INÉRCIA DE SEU TITULAR. O DIREITO, UMA
VEZ ADQUIRIDO, ENTRA, COMO “FACULTAS AGENDI” (FACULDADE
DE AGIR), PARA O DOMÍNIO DA VONTADE DE SEU TITULAR, DE
MODO QUE O SEU NÃO-USO, OU NÃO-EXERCÍCIO, É APENAS UMA
MODALIDADE EXTERNA DESSA VONTADE, PERFEITAMENTE
COMPATÍVEL COM SUA CONSERVAÇÃO. E ESSA POTENCIALIDADE,
EM QUE SE MANTÉM PELA FALTA DE EXERCÍCIO, SÓ PODERÁ
SOFRER ALGUM RISCO E VIR A ATROFIAR-SE SE, CONTRA A
POSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO A TODO MOMENTO, SE OPUSER
ALGUÉM, PROCURANDO EMBARAÇÁ-LA, OU IMPEDI-LA, POR MEIO
DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO. É ENTÃO QUE SURGE UMA SITUAÇÃO
ANTIJURÍDICA, PERTURBADORA DA ESTABILIDADE DO DIREITO,
PARA CUJA REMOÇÃO FOI INSTITUÍDA A AÇÃO, COMO CUSTÓDIA
TUTELAR. É CONTRA ESSA INÉRCIA DO TITULAR, DIANTE DA
PERTURBAÇÃO SOFRIDA PELO SEU DIREITO, DEIXANDO DE
PROTEGÊ-LO, ANTE A AMEAÇA OU VIOLAÇÃO, POR MEIO DA AÇÃO,
QUE A PRESCRIÇÃO SE DIRIGE, PORQUE HÁ UM INTERESSE SOCIAL
DE ORDEM PÚBLICA EM QUE ESSA SITUAÇÃO DE INCERTEZA E
INSTABILIDADE NÃO SE PROLONGUE INDEFINIDAMENTE. NÃO É,
POIS, CONTRA A INÉRCIA DO DIREITO, MAS CONTRA A INÉRCIA DA
AÇÃO, QUE A PRESCRIÇÃO AGE, A FIM DE RESTABELECER A
ESTABILIDADE DO DIREITO, FAZENDO DESAPARECER O ESTADO
DE INCERTEZA RESULTANTE DA PERTURBAÇÃO, NÃO REMOVIDA
PELO SEU TITULAR. E, POR ISSO, DIRIGINDO-SE CONTRA A INÉRCIA
DA AÇÃO, A PRESCRIÇÃO SÓ É POSSÍVEL QUANDO HÁ UMA AÇÃO A
SER EXERCITADA, E O DEIXA DE SER, E NÃO QUANDO HÁ
SIMPLESMENTE UM DIREITO QUE DEIXA DE SER EXERCIDO.
DIANTE DE TÃO CLARA ELUCIDAÇÃO, TEMOS QUE RECONHECER
QUE A PRESCRIÇÃO SÓ PODE TER POR OBJETO A AÇÃO, E NÃO O
DIREITO, POSTO QUE ESTE SOFRA TAMBÉM OS SEUS EFEITOS,
PORQUE ELA, EXTINGUINDO A AÇÃO, O TORNA INOPERANTE. ESSE
FENÔMENO, PORÉM, NÃO É UM EFEITO DIRETO E IMEDIATO DA
PRESCRIÇÃO, MAS UMA CONSEQÜÊNCIA DA EXTINÇÃO DA AÇÃO, E
PODE, EM CERTOS CASOS, DEIXAR DE VERIFICAR-SE. É ASSIM QUE
OS DIREITOS CREDITÓRIOS, RESULTANTES DE TÍTULOS CAMBIAIS,
SOBREVIVEM À PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA CONFERIDA A
ESSES TÍTULOS, PODENDO SER EXIGIDOS POR MEIO DE AÇÃO
ORDINÁRIA, DEPOIS DE EXTINTA, PELA PRESCRIÇÃO, A AÇÃO
EXECUTIVA. QUATRO SÃO OS ELEMENTOS INTEGRANTES, OU
CONDIÇÕES ELEMENTARES, DA PRESCRIÇÃO: 1º) EXISTÊNCIA DE
UMA AÇÃO EXERCITÁVEL (ACTIO NATA); 2º) INÉRCIA DO TITULAR
DA AÇÃO PELO SEU NÃO-EXERCÍCIO; 3º) CONTINUIDADE DESSA
INÉRCIA DURANTE UM CERTO LAPSO DE TEMPO; 4º) AUSÊNCIA DE
ALGUM FATO OU ATO A QUE A LEI ATRIBUA EFICÁCIA IMPEDITIVA,
SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO PRESCRICIONAL. SEM
EXIGIBILIDADE DO DIREITO, QUANDO AMEAÇADO OU VIOLADO,
OU NÃO SATISFEITA SUA OBRIGAÇÃO CORRELATA, NÃO HÁ AÇÃO A
SER EXERCITADA; E, SEM O NASCIMENTO DESTA, PELA
NECESSIDADE DE GARANTIA E PROTEÇÃO AO DIREITO, NÃO PODE
HAVER PRESCRIÇÃO, PORQUE ESTA TEM POR CONDIÇÃO PRIMÁRIA
A EXISTÊNCIA DA AÇÃO. ASSIM COMO A MORTE HUMANA É UM
PROCESSO LENTO QUE SE INICIA COM O COMEÇO DA VIDA, O QUE
LEVOU BICHAT A DIZER QUE “O HOMEM, DESDE QUE NASCE,
COMEÇA A MORRER”, ASSIM A PRESCRIÇÃO, QUE É A MORTE DA
AÇÃO, SE INICIA COM O NASCIMENTO DESTA. DESDE O MOMENTO
QUE O TITULAR DO DIREITO PODE EXIGI-LO OU DEFENDÊ-LO,
JUDICIALMENTE, PONDO EM MOVIMENTO A AÇÃO QUE O
ASSEGURA, DESDE ESSE INSTANTE COMEÇA A CORRER A
PRESCRIÇÃO DESTA, ATÉ SE CONSUMAR PELO TEMPO, SE A INÉRCIA
DO TITULAR SE PROLONGAR, CONTINUAMENTE, DURANTE TODO O
PERÍODO OU PRAZO FIXADO PELA LEI COMO LIMITE AO
EXERCÍCIO DA AÇÃO. A LEI, TODAVIA, ESTABELECE RESTRIÇÕES
OBSTATIVAS DO CURSO NORMAL DA PRESCRIÇÃO, PREVENDO E
DETERMINANDO CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM SUA MARCHA,
EMBORA JÁ INICIADA E EM MOVIMENTO, PARA RECONTINUAR
DEPOIS DE CESSADA A CAUSA SUSPENSIVA, OU A INTERROMPEM,
PARA SER NOVAMENTE INICIADA. É CLARO, POIS, QUE A
PRESCRIÇÃO,
PARA
TER
VIRTUDE
OPERANTE,
CORRER
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
NORMALMENTE E CONSUMAR-SE, SUPÕE A AUSÊNCIA DESSAS
CIRCUNSTÂNCIAS PRECLUSIVAS, OU A SUA CESSAÇÃO." (LEAL,
ANTÔNIO LUIZ DA CÂMARA, IN 'DA PRESCRIÇÃO E DA
DECADÊNCIA', 4ª ED., FORENSE:RIO DE JANEIRO, 1982, P. 09/12).
(GRIFEI) ENFIM, “IN CASU”, O CERTO É QUE NA DATA DO
ACIDENTE O AGRAVADO/AUTOR (SR. SEBASTIÃO) AINDA NÃO
CONHECIA SUA SITUAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE, RAZÃO
PELA QUAL SOMENTE AJUIZOU A DEMANDA INDENIZATÓRIA
JUNTO À SEGURADORA E O SEGURADO COM A AFERIÇÃO DE SEU
ESTADO. PORTANTO, TENDO EM CONTA QUE O ESTADO DE
INVALIDEZ DO SR. SEBASTIÃO SOMENTE RESTOU CONSOLIDADO
“ATRAVÉS DA IMISSÃO DO ‘LAUDO DE EXAME DE LESÕES
CORPORAIS’, EXPEDIDO PELA SECRATARIA DE SEGURANÇA
PÚBLICA, EM 21/05/2007 (VER FLS. 50)” - FL. 19 DOS AUTOS -, APENAS
NESTE MOMENTO SE INAUGUROU A CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL, O QUE NA HIPÓTESE VERTENTE NOS CONDUZ A
LÓGICA E SENSATA ILAÇÃO DE QUE INOCORRÊNCIA DO
FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO, HAJA VISTA QUE A DEMANDA FORA
PROPOSTA NA DATA DE 22/05/2007. A RESPEITO DA MATÉRIA EM
QUESTÃO, A JURISPRUDÊNCIA DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA ENCAMPA A SEGUINTE EXEGESE, “VERBIS”:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO
DIREITO DE AÇÃO REJEITADA . MÉRITO . NEXO CAUSAL ENTRE AS
SEQÜELAS E O ACIDENTE . RECURSO IMPROVIDO. 1) NÃO HÁ QUE
SE ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA PELA SEGURADORA, POSTO
QUE EM SE TRATANDO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E
ACIDENTES PESSOAIS, A PRESCRIÇÃO COMEÇA A CONTAR DA DATA
DO
CONHECIMENTO
DA
INCAPACIDADE
PERMANENTE”.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 047.99.000247-0, REL. DES. JOSÉ EDUARDO
GRANDI RIBEIRO, 3ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 14/05/2002).
PORTANTO, MELHOR SORTE NÃO ASSISTE À PREJUDICIAL ARGÜIDA.
EM FACE DO EXPOSTO, E EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO
NO ARTIGO 557, CAPUT, DA LEI ADJETIVA CIVIL, O QUE SE DÁ COM
FULCRO NO ENTENDER PRETORIANO DA JURISPRUDÊNCIA DO
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSE RESPEITÁVEL
SODALÍCIO, CONHEÇO DA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL,
EIS QUE PRESENTES OS SEUS REQUISITOS, MAS, LHE NEGO
PROVIMENTO, MANTENDO, POR CONSEGUINTE, INCÓLUME O
DECISÓRIO HOSTILIZADO.
I-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
COMUNIQUE-SE AO JUÍZO DA CAUSA.
PRECLUSAS AS VIA RECURSAIS, REMETA-SE OS AUTOS À COMARCA
DE ORIGEM.
VITÓRIA/ES, 13 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
8 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24069004372
AGVTE.: BLOKOS ENGENHARIA LTDA..
ADVOGADO: BRUNO DA LUZ D DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BRUNO DE PINHO E SILVA
ADVOGADO: LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA
ADVOGADO: RODOLFO DOS SANTOS PINHO
AGVDA.: VIVACQUA IRMAOS LTDA..
ADVOGADA: ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS
ADVOGADO: FABIO ALVES FERREIRA
ADVOGADO: JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA
RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24069004972
AGTE: BLOKOS ENGENHARIA LTDA...
AGDO: VIVACQUA IRMÃOS LTDA...
RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO
CUIDAM OS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
POR BLOKOS ENGENHARIA LTDA..., INCONFORMADA COM A R.
DECISÃO CAUTELAR LIMINAR (FL. 220 CÓPIA) QUE DETERMINOU O
BLOQUEIO DAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS LITIGIOSOS, BEM COMO
A PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO.
ALEGA O AGRAVANTE QUE É ADQUIRENTE DE BOA-FÉ E POR ISSO
NÃO PODE SER PREJUDICADO PELA ANULAÇÃO DE VENDA
ANTERIOR. AFIRMA QUE JÁ CONSTRUIU TRÊS PRÉDIOS
RESIDENCIAIS, CUJOS APARTAMENTOS JÁ FORAM VENDIDOS E
82
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
ENTREGUES A MAIS DE CENTO E CINQÜENTA FAMÍLIAS, QUE
POSSUEM O DIREITO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO
DEVOLUTIVO PELA AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM
IN MORA, CONTRA A QUAL FORAM OPOSTOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PELA AGRAVANTE.
APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES AO AGRAVO E AOS
EMBARGOS, SUSTENTANDO-SE PRELIMINARMENTE O NÃO
CABIMENTO DO RECURSO E NO MÉRITO A MANUTENÇÃO DA
DECISÃO, TENDO EM VISTA QUE A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO
NEGÓCIO JURÍDICO (COMPRA E VENDA) PREVALECE SOBRE O
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS. 277/280) TRANSITOU EM
JULGADO. VIERAM ENTÃO, OS AUTOS CONCLUSOS.
É O SUCINTO RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR NA FORMA DO ARTIGO
557 CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO SE VERÁ,
TRATA-SE DE AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
PRIMEIRAMENTE CUMPRE ENFRENTAR A PRELIMINAR LEVANTADA
PELA AGRAVANTE SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI
DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO QUE ENSEJA O CABIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
NÃO MERECE ACOLHIDA TAL AFIRMAÇÃO, POIS DA NARRATIVA
FÁTICA JÁ SE CONSTATOU, EM DECISÃO DE RECEBIMENTO DO
PRESENTE RECURSO EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, A URGÊNCIA DA
SITUAÇÃO, NOS SEGUINTES TERMOS: “INDUBITÁVEL QUE O
IMPEDIMENTO NA EFETUAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DOS
IMÓVEIS POSSA ACARRETAR EVENTUAIS PREJUÍZOS À AGRAVANTE”
(FL. 236), PORÉM, SITUAÇÃO QUE APESAR DE URGENTE, NÃO SE
REVELOU CONVENIENTE CONFORME OS FUNDAMENTOS JÁ
ADUZIDOS.
PORTANTO, NÃO ACOLHENDO A PRELIMINAR ARGUÍDA, PASSO À
ANÁLISE DO MÉRITO.
COMO VISTO DO RELATÓRIO, O PONTO CONTROVERTIDO RESIDE
NA PRESENÇA OU NÃO DO FUMUS BONI IURIS REPRESENTADO
PELO DIREITO DE PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS EM LITÍGIO E DO
PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO AGORA PELA DIFÍCIL
REVERSÃO DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO A MAIS DE CENTO E
CINQÜENTA FAMÍLIAS.
COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE SE TRATA DE
DEMANDA CUJA COMPLEXIDADE FÁTICA REMONTA À REALIZAÇÃO
DE DIVERSOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ASSIM É QUE A ORIGEM DOS
FATOS IMPUGNADOS DIZ RESPEITO À DECISÃO DE NULIDADE DO
INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO, JÁ TRANSITADA EM
JULGADO. OCORRE QUE POR MEIO DESSA PROCURAÇÃO
DECLARADA NULA, HOUVE A ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS PARA A
AGRAVANTE, QUE APÓS CONSTRUIR E VENDER PRÉDIOS
RESIDENCIAIS PRETENDE TRANSFERIR A PROPRIEDADE AOS
NOVOS ADQUIRENTES. É JUSTAMENTE NESTE PONTO QUE SE FAZ A
PRINCIPAL CONTROVÉRSIA.
QUESTÃO INTERESSANTE, COMO VISTO, ENVOLVE O LITÍGIO, POIS
SE REFERE AO CONFRONTO ENTRE O DIREITO DO TERCEIRO
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ E OS EFEITOS DA ANULAÇÃO DE
NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO.
DEVE-SE ANALISAR A QUESTÃO DENTRO DOS LIMITES IMPOSTOS
PELO RECURSO, CUJO OBJETO É UMA DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO
CAUTELAR, IMPONDO-SE A SUA REFORMA OU A SUA MANUTENÇÃO.
VERIFICA-SE QUE, CONFORME AS LIÇÕES JÁ CONSOLIDADAS, O
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO, POSSUI EFEITOS EX TUNC,
OU SEJA, RETROAGE À DATA DA SUA REALIZAÇÃO. É PACÍFICO
TAMBÉM, O ENTENDIMENTO DE QUE O ORDENAMENTO PROTEGE
A BOAFÉ, COMO EXEMPLO, A REGRA DE QUE OS TERCEIROS DE BOA-FÉ
NÃO SÃO ATINGIDOS PELA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
SIMULADO (ARTIGO 167 §2º DO CÓDIGO CIVIL).
ASSIM, SE O NEGÓCIO FOI DESFEITO E ATINGE LOGICAMENTE A
PROPRIEDADE DA AGRAVANTE, DEVE-SE IMPEDIR A SUA
TRANSFERÊNCIA, AO MENOS A PRIORI, POIS A VERIFICAÇÃO DA
IMPOSSIBILIDADE DA RECONSTITUIÇÃO DO STATO QUO ANTE E A
NECESSIDADE
DE
INDENIZAÇÃO
SERÃO
ANALISADOS
FUTURAMENTE, NO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
EM CASOS SEMELHANTES, JÁ SE MANIFESTOU A JURISPRUDÊNCIA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
DOCUMENTO PÚBLICO FALSO - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
COISA JULGADA - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - PRECLUSÃO
- CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ADQUIRENTES DE
BOA-FÉ - INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. DECORRIDO O
PRAZO ASSINALADO PARA AS PARTES PARA A PRÁTICA DE
DETERMINADO ATO PROCESSUAL, TORNASE
PRECLUSA
A
OPORTUNIDADE
DE
REALIZÁ-LO
POSTERIORMENTE, SALVO SE COMPROVADA JUSTA CAUSA
IMPEDITIVA DE ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO
PRAZO FIXADO. O FATO DE OS RÉUS SEREM ADQUIRENTES DE
BOA-FÉ NÃO IMPEDE A ANULAÇÃO DOS ATOS QUE TIVERAM COMO
ORIGEM UMA PROCURAÇÃO FALSA, UMA VEZ QUE A NULIDADE É
ABSOLUTA, AO QUE SE ACRESCE QUE O ADQUIRENTE DE BOA-FÉ
PODERÁ VOLTAR-SE CONTRA AQUELE QUE DEU CAUSA AO
PREJUÍZO. (TJMG -NÚMERO DO PROCESSO:2.0000.00.442125-0/000(1),
RELATORA TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO,DATA DA
PUBLICAÇÃO:04/06/2005)
ASSIM,
DIANTE
DA
SITUAÇÃO
CONCRETA,
HÁ
DUAS
POSSIBILIDADES: (A) OU A AGRAVANTE NÃO TERÁ SEU DIREITO DE
PROPRIEDADE RECONHECIDO E CONSEQUENTEMENTE NÃO
PODERÁ EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS E SERÁ
INDENIZADA PELO ALIENANTE, OU (B) VERIFICADA A
IRREVERSIBILIDADE
DA
SITUAÇÃO,
A
AGRAVADA
SERÁ
INDENIZADA.
COMO NÃO SE PODE DEFINIR DE PLANO O QUE PREVALECERÁ,
POSTO QUE NÃO É OBJETO DA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO
RECURSAL, PODE-SE PERCEBER QUE MELHOR SOLUÇÃO É A
DEFINIÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA PARA DEPOIS VERIFICAR O
ÂMBITO DE ATUAÇÃO DOS TERCEIROS QUE RESIDEM NOS IMÓVEIS.
ADEMAIS, PREVÊ O §3º DO ARTIGO 241 DA LEI DE REGISTROS
PÚBLICOS QUE “SE O JUIZ ENTENDER QUE A SUPERVENIÊNCIA DE
NOVOS REGISTROS PODERÁ CAUSAR DANOS DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO PODERÁ DETERMINAR DE OFÍCIO, A QUALQUER
MOMENTO, AINDA QUE SEM OITIVA DAS PARTES, O BLOQUEIO DA
MATRÍCULA DO IMÓVEL”.
É O CASO DOS AUTOS, POIS SE EFETIVADA A TRANSFERÊNCIA DA
PROPRIEDADE E MATRÍCULA AOS POSSUIDORES DIRETOS DOS
IMÓVEIS, E FUTURAMENTE SE RECONHEÇA A ANULAÇÃO DESSE
NEGÓCIO JURÍDICO, A REPARAÇÃO DO DANO SERÁ SOBREMANEIRA
GRAVOSA PARA A AGRAVADA. MELHOR PORTANTO, QUE SE
AGUARDE O JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL, E AINDA QUE POR
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SE DECIDA A RESPEITO DA SITUAÇÃO
DE IRREVERSIBILIDADE OU NÃO DOS FATOS, SOB PENA DE
DESFAZIMENTO DESNECESSÁRIO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
FUTUROS.
REPORTO-ME AINDA, AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
NEGATÓRIA DO EFEITO SUSPENSIVO, ONDE RESSALTEI A
PROBLEMÁTICA
DA
FORMAÇÃO
DO
LITISCONSÓRCIO
MULTITUDINÁRIO CASO OCORRA A TRANSFERÊNCIA DA
PROPRIEDADE A NUMEROSOS POSSUIDORES DO IMÓVEL.
PELO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO MAS LHE NEGO
PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO OBJURGADA, IMPEDINDO
ASSIM, O REGISTRO DE MATRÍCULAS E ALIENAÇÕES REFERENTES
AOS IMÓVEIS EM LITÍGIO.
INTIME-SE. DILIGENCIE-SE.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA, 02 DE JANEIRO DE 2008.
MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
9 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO Nº 24079006318
EMGTE.: CASA DOS BRINQUEDOS LTDA..
ADVOGADO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO
ADVOGADO: FABIANO LOPES FERREIRA
ADVOGADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS
ADVOGADA: RENATA WANDERLEY LOUREIRO
ADVOGADO: RODRIGO CAMPANA TRISTAO
ADVOGADO: RODRIGO MENEGUELLI MUNIZ
ADVOGADO: RUBENS CAMPANA TRISTAO
EMGDO.: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: ANTONIO JOSE LOUREIRO CERQUEIRA MONTEIRO
ADVOGADO: CELSO CINTRA MORI
ADVOGADA: CRISTINA A DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADA: CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: FLAVIO CHEIM JORGE
83
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
ADVOGADO: GILBERTO GIUSTI
ADVOGADO: MARCELO ABELHA RODRIGUES
ADVOGADO: MARCELO AVANCINI NETO
ADVOGADO: MAURO J.G. ARRUDA
ADVOGADO: RODRIGO M CARNEIRO DE OLIVEIRA
RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
24079006318
EMBGTE: CASA DOS BRINQUEDOS LTDA...
EMBARGADO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO.
RELATOR: EXMO. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO
CUIDAM OS AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR
CASA DOS BRINQUEDOS LTDA..., DENUNCIANDO OMISSÃO NO
DECISUM DE FLS. 743/746 QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EM SÍNTESE, O EMBARGANTE ADUZ QUE A DECISÃO OBJURGADA
DEIXOU DE LEVAR EM CONTA AS CONTRA-RAZÕES APRESENTADAS
EM TEMPO HÁBIL, MAS QUE POR EQUÍVOCO DA SERVENTIA,
DEIXARAM DE SER AUTUADAS, INDUZINDO ESTE RELATOR A ERRO.
REQUER, POR FIM, SEJA EMPRESTADO AOS EMBARGOS EFEITO
MODIFICATIVO COM A ANULAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, EIS
QUE PROFERIDA SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO.
NA CONTRAMINUTA O EMBARGADO ENTENDE QUE A NÃO
APRECIAÇÃO DAS CONTRA-RAZÕES NÃO CONSTITUEM OMISSÃO,
NA MEDIDA EM QUE A DECISÃO EMBARGADA É UNICAMENTE DE
DIREITO E NÃO DE FATO.
APRESENTADO, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO, PASSO À DECISÃO.
INEGAVELMENTE A OMISSÃO APONTADA OCORREU EM RAZÃO DE
COMPREENSÍVEL EQUÍVOCO DA SERVENTIA QUE, EM MEIO AO
ELEVADO NÚMERO DE PROCESSOS QUE DIARIAMENTE TRANSITAM
PELA SECRETARIA, DEIXOU DE JUNTAR AOS AUTOS AS CONTRARAZÕES OFERECIDAS EM TEMPO HÁBIL PELO EMBARGANTE.
OMISSÃO QUE SE SUPRE AO SE CONSIDERAREM, AGORA, AS
ALEGAÇÕES APORTADAS PELO EMBARGANTE EM CONTRAPOSIÇÃO
ÀS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO PELO AQUI EMBARGADO.
E UMA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DA FUNDAMENTAÇÃO TRAZIDA
PELA EMBARGANTE NAS CONTRA-RAZÕES DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO AUTORIZA A PRETENDIDA REVISÃO DA
DECISÃO OBJURGADA EIS QUE AS QUESTÕES SUSCITADAS NÃO
EMBUTEM ARGUMENTO CAPAZ DE REBATER CONSISTENTEMENTE
AS RAZÕES RECURSAIS DO EMBARGADO. RELEMBRE-SE QUE O
FULCRO DA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO E QUE FOI O OBJETO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO É A SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DE EVENTUAIS CRÉDITOS RECLAMADOS PELA
AQUI EMBARGADA. A DECISÃO POR ESTE RELATOR PROFERIDA
MUNICIOU-SE COM SUFICIENTE RESPALDO DOUTRINÁRIO E
JURISPRUDENCIAL PARA, À VISTA DOS ELEMENTOS INSTRUTORES
DOS AUTOS, SUSPENDER A DECISÃO AGRAVADA.
VALE, A PROPÓSITO, RECORRER À SEGUINTE EMENTA DE
ACÓRDÃO DO STJ QUE BEM SE ADEQUA AO CASO QUANDO É
DESTACADA A LIBERDADE DO JULGADOR NA ELEIÇÃO DOS
PONTOS QUE LHE BASTAM PARA PROFERIR A DECISÃO QUE, A SEU
JUÍZO, É A MAIS JUSTA:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PRECLUSÃO PARA O JUIZ. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO.
I. NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO, QUANDO ESTÁ O MESMO COMPLETO, MOTIVADO E
COM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A UMA SENTENÇA.
II. O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A DISCORRER SOBRE TODAS AS
TESES DA PARTE QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO UMA SOLUÇÃO
QUE LHE PAREÇA SER A MAIS JUSTA PARA A DEMANDA.
III. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AGRG NO AG 678.427/RS, REL. MINISTRO ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 18.08.2005, DJ 19.09.2005 P. 345)".
(GRIFO NOSSO)
A OMISSÃO APONTADA NÃO TRAZ, DESTARTE, ELEMENTOS COM
FORÇA PARA A ANULAÇÃO OU ALTERAÇÃO DA DECISÃO
EMBARGADA, FAZENDO-ME RECORRER AO PERMISSIVO DO ART. 557
DO CPC PARA, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA EVOCADA, CONHECER
DO RECURSO, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO.
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
I-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
10 REMESSA EX-OFFICIO Nº 28050007435
REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE IÚNA
PARTE UILSON DE CASTRO SOUZA
ADVOGADO: KAYO ALVES RIBEIRO
PARTE CRISTIANO ALMEIDA SOUZA
ADVOGADO: KAYO ALVES RIBEIRO
PARTE MUNICÍPIO DE IRUPI
ADVOGADA: DALILA ALCURE DE CASTRO RIOS STORCK
RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REMESSA EX-OFFICIO Nº 28.050.007.435
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE IÚNA
PARTES: UILSON DE CASTRO SOUZA E OUTRO E O MUNICÍPIO DE
IRUPI
RELATOR: O EXMO. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA,
SEM APELAÇÃO VOLUNTÁRIA, FACE A SENTENÇA DE FLS. 545/551,
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONCEDENDO A
SEGURANÇA PLEITEADA.
PARECER DO DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA ÀS FLS. 559/565,
OPINANDO PELA MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DE TODOS OS TERMOS
DA DECISÃO.
EIS O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
A MEU VER, A SENTENÇA DEU ADEQUADA SOLUÇÃO À LIDE E
MERECE, PORTANTO, SER MANTIDA EM SUA TOTALIDADE.
ALEGAM OS IMPETRANTES QUE, AO REQUERER VISTA DOS AUTOS
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO QUE TRAMITAVA EM DESFAVOR
DOS MESMOS, TIVERAM O REQUERIMENTO NEGADO, DE MANEIRA
ARBITRÁRIA, PELA SECRETÁRIA DA COMISSÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE
QUE O PROCESSO ESTARIA EM POSSE DO PREFEITO DE IRUPI, FATO
ESTE QUE DE NENHUMA MANEIRA IMPEDIRIA A CONCESSÃO DA
VISTA REQUERIDA.
DEFENDEM-SE AS AUTORIDADES COATORAS ALEGANDO QUE O
QUE HOUVE É QUE OS AUTOS ENCONTRAVAM-SE COM O PREFEITO
MUNICIPAL PARA ANÁLISE DO RELATÓRIO FINAL E CONSEQÜENTE
JULGAMENTO, O QUE NÃO CARACTERIZARIA NEGAÇÃO DE VISTAS
DOS AUTOS OU SEQUER DO FORNECIMENTO DE CÓPIAS.
ACERTADAMENTE, A MM. JUÍZA DE PISO CONCEDEU A SEGURANÇA
PLEITEADA, POR ENTENDER QUE A ATITUDE ARBITRÁRIA DA
PREFEITURA EM NEGAR VISTA AOS AUTOS FERE O DIREITO
CONSTITUCIONAL DE OBTER CERTIDÕES EM REPARTIÇÕES
PÚBLICAS, VISANDO O ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÕES DE
INTERESSE PESSOAL, O QUAL SE ENCONTRA PREVISTO NO ART. 5º,
INCISO XXXIV, ALÍNEA “B”, DE NOSSA CARTA MAGNA, SENÃO
VEJAMOS:
“ART. 5º
XXXIV - SÃO A TODOS ASSEGURADOS, INDEPENDENTEMENTE DO
PAGAMENTO DE TAXAS:
B) A OBTENÇÃO DE CERTIDÕES EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS, PARA
DEFESA DE DIREITOS E ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÕES DE
INTERESSE PESSOAL;”
POR TAL REDAÇÃO, PERCEBE-SE QUE REALMENTE HOUVE A
VIOLAÇÃO DO SUPRACITADO DIREITO DE OBTER CERTIDÕES EM
REPARTIÇÕES PÚBLICAS.
HÁ ENTENDIMENTO SOBRE O ASSUNTO:
"REMESSA EX OFFICIO. NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA EM
FORNECER INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO SOLICITADAS
PELOS IMPETRANTES. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REMESSA
CONHECIDA.
SEGURANÇA
CONCEDIDA.
CONSTATANDO-SE A NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA EM
FORNECER AS INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS SOLICITADAS
PELOS IMPETRANTES, CORRETA SE AFIGURA A DECISÃO DE PISO
QUE DEFERIU A SEGURANÇA, ANTE A VIOLAÇÃO DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO, INSCULPIDO NO ART. 5º, XXXIII, DA CF/88, E NO
ART. 65, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA - ES."
(TJES - REM. EX-OFF. 035039003260 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - REL.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - J. 29.12.2003)
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DIREITO DE OBTER CERTIDÕES DO PODER PÚBLICO
84
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
PARA EVENTUAL PROPOSITURA DE AÇÃO POPULAR. PEDIDO
GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATOS OU FATOS
ESPECÍFICOS. INADMISSIBILIDADE.I - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
NO ART. 5º, INCISOS XXXIII E XXXIV, LETRA B, PREVÊ O DIREITO DE
OBTER CERTIDÕES, EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS, "PARA DEFESA DE
DIREITOS E ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÕES DE INTERESSE
PESSOAL".
II - A LEI Nº 9.051/95, QUE REGULAMENTOU OS MENCIONADOS
DISPOSITIVOS DA CARTA MAGNA, ESPECIFICOU O DIREITO DE
OBTER CERTIDÕES, DESDE QUE VINCULADAS À DEFESA DE
INTERESSE PESSOAL DO REQUERENTE.
III - PEDIDO DE CÓPIA DE TODO E QUALQUER CONTRATO
CELEBRADO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO QUE NÃO PODE, DEFINITIVAMENTE, SER
ATENDIDO, ANTE A FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE.
IV - RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO." (STJ - RMS 18564 / RJ PRIMEIRA TURMA - REL. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - J. 09.11.2004)
"CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA. MILITAR. DIREITO A CERTIDÃO. CF, ART. 5., XXXIV, "B".
- A CARTA MAGNA, EM SEU ART. 5., XXXIV, "B", ASSEGURA AOS
CIDADÃOS O DIREITO DE OBTER CERTIDÕES EM REPARTIÇÕES
PUBLICAS, PARA DEFESA DE DIREITOS E ESCLARECIMENTO DE
SITUAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL.
- A NEGATIVA DA AUTORIDADE DE CONCEDER A CERTIDÃO, UMA
VEZ DEMONSTRADO O LEGITIMO INTERESSE DO IMPETRANTE INSTRUIR AÇÃO JUDICIAL COM O DOCUMENTO - E NÃO SE TRATAR
DE ASSUNTO SIGILOSO, CONFIGURA LESÃO A DIREITO
ASSEGURADO AO CIDADÃO PELA CONSTITUIÇÃO.
- SEGURANÇA CONCEDIDA." (STJ - MS 3592 / DF - TERCEIRA SEÇÃO REL. MINISTRO FELIX FISCHER - J. 11.02.1998)
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, E EM CONFORMIDADE COM O ART.
557, CAPUT, DA LEI ADJETIVA CIVIL, CONHEÇO DA REMESSA
EX-OFFICIO, MAS LHE NEGO PROVIMENTO, MANTENDO, ASSIM,
INTACTA A R. SENTENÇA HOSTILIZADA.
I-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
DILIGENCIE-SE.
VITÓRIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
11 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48079001904
AGVTE.: ANGELA REGINA RIBEIRO CHUQUER
ADVOGADA: ALICE MENDONÇA NOGUEIRA DA GAMA
ADVOGADO: ANDRE FERNANDES BRAZ
ADVOGADO: FELIPE VIEIRA NOGUEIRA
ADVOGADO: IMERO DEVENS
ADVOGADO: IMERO DEVENS JUNIOR
ADVOGADO: MANOELA FANI DIAS RESENDE
ADVOGADO: MARCELO PAGANI DEVENS
ADVOGADO: MAURICIO MESQUITA
ADVOGADA: SHELLEY LUCY RODRIGUES
ADVOGADA: TAMARA GOMES DE FIGUEIREDO PIMENTA
AGVDO.: SANDRO ALMEIDA NUNES
ADVOGADO: JOAO PAULO CARDOSO CORDEIRO
RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48079001904
AGTE: ANGELA REGINA RIBEIRO CHUQUER
AGDO: SANDRO ALMEIDA NUNES
RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO
CUIDAM OS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE
CONCESSÃO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR
ANGELA REGINA RIBEIRO CHUQUER, EM FACE DA R. DECISÃO (FLS.
35/39 CÓPIA) DE CONCESSÃO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE EM
FAVOR DE SANDRO ALMEIDA NUNES.
PRETENDE A AGRAVANTE A SUSPENSÃO E POSTERIOR REVOGAÇÃO
DO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE, BEM COMO A SUSPENSÃO DO
PROCESSO, ALEGANDO QUE SE DEVE AGUARDAR O JULGAMENTO
DA AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, PROPOSTA
PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. PLEITEIA AINDA, DE FORMA
ALTERNATIVA, A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL,
SUSTENTANDO A CONTINÊNCIA ENTRE OS FEITOS.
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
É O SUCINTO RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR NA FORMA DO ARTIGO
557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO SE VERÁ, TRATASE DE DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ASSIM É QUE QUANDO SE CONSTATA, ÀS FLS. 65/91, O AJUIZAMENTO
DE NA JUSTIÇA FEDERAL DA AÇÃO DE ANULAÇÃO DO LEILÃO
EXTRAJUDICIAL, EM QUE SE PRETENDE DISCUTIR A ILEGALIDADE
DO PROCEDIMENTO PELA AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRÉVIA E
PELA ARREMATAÇÃO DO BEM POR VALOR IRRISÓRIO. A
JURISPRUDÊNCIA,
INCLUSE
ADMITE
A
ANULAÇÃO
DE
PROCEDIMENTO QUE NÃO OBSERVE OS DITAMES LEGAIS, SENÃO
VEJAMOS:
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N. 70, DE
21.11.66. NULIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO.
– TANTO QUANTO NA EXECUÇÃO JUDICIAL PREVISTA NA LEI N.
5.741, DE 1º.12.71, NA EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA EXTRAJUDICIAL
INSTITUÍDA PELO DECRETO-LEI N. 70, DE 21.11.66, A PRÉVIA
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL A SER ALIENADO CONSTITUI UMA
EXIGÊNCIA PARA GARANTIA DO MUTUÁRIO E DE TERCEIROS
EVENTUALMENTE INTERESSADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
(RESP 480.475/RS, REL. MINISTRO BARROS MONTEIRO, QUARTA
TURMA, JULGADO EM 03.05.2005, DJ 05.06.2006 P. 289)
ESSE ENTENDIMENTO APENAS REFORÇA A POSSIBILIDADE, AINDA
QUE REMOTA DE ANULAÇÃO DO LEILÃO REALIZADO. EM
DETRIMENTO
DESSA
OCORRÊNCIA,
NATURALMENTE,
O
AGRAVADO, ADQUIRENTE DO BEM LEILOADO, DEVERIA
AGUARDAR NOVO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PARA QUE
PUDESSE TER O DIREITO SUBJETIVO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
ISSO PORQUE AS AÇÕES ANULATÓRIAS POSSUEM O CONDÃO DE
DESCONSTITUIR NEGÓCIO JURÍDICO CONTAMIDO POR ALGUM
VÍCIO.
VERIFICADA ESSA HIPÓTESE, IMPORTA ANALISAR A PRESENÇA DOS
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 265, IV, A DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. ASSIM
ESTABELECE O REFERIDO ARTIGO:
ART. 265. SUSPENDE-SE O PROCESSO:
(...) IV - QUANDO A SENTENÇA DE MÉRITO:
A) DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, OU DA
DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO
JURÍDICA, QUE CONSTITUA O OBJETO PRINCIPAL DE OUTRO
PROCESSO PENDENTE;
O PROCESSO QUE SE PRETENDE SUSPENDER TRATA DE IMISSÃO DE
POSSE, AÇÃO PETITÓRIA, QUE APESAR DE NÃO PREVISTA NA LEI
PROCESSUAL, É AMPLAMENTE RECONHECIDA PELA DOUTRINA E
JURISPRUDÊNCIA, TANTO QUE OBSERVA O PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO.
O MÉRITO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE É O SIMPLES DIREITO À
POSSE, NÃO SE DISCUTINDO O DOMÍNIO SOBRE O BEM, EM LIÇÕES
DE OUVÍDIO BATISTA, A AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE “É DE
NATUREZA REAL, FUNDADA EM DIREITO À POSSE, E NÃO DE
NATUREZA PESSOAL, DERIVADA DO CONTRATO DE COMPRA E
VENDA, QUE NÃO É AÇÃO EXECUTIVA, MAS CONDENATÓRIA
PASSÍVEL DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA.” (AÇÃO
DE IMISSÃO DE POSSE, 3 ED., SP: RT, 2001, PÁG. 183)
PORTANTO, SE DEPREENDE QUE A AÇÃO PROPOSTA OBJETIVA A
ENTREGA DO BEM QUE FORA LEILORADO EXTRAJUDICIALMENTE.
AÍ JUSTAMENTE RESIDE O REQUISITO DA PREJUDICIALIDADE
EXTERNA QUE IMPÕE A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ORA, SE A CARTA DE ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL CUJA POSSE SE
PRETENDE ADQUIRIR É PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, POIS
SUPOSTAMENTE NÃO OBSERVOU O PROCEDIMENTO LEGAL
EXIGIDO, CONSEQUENTEMENTE NÃO HAVERÁ MAIS O DIREITO
SUBJETIVO DE POSSE DO AGRAVADO, OU SEJA, O MÉRITO DESTA
AÇÃO DEPENDE DIRETAMENTE DO JULGAMENTO PELA JUSTIÇA
FEDERAL A RESPEITO DO LEILÃO REALIZADO.
ISSO PORQUE, SE O PEDIDO DA AÇÃO ANULATÓRIA FOR JULGADO
PROCEDENTE, TERÁ QUE SE REALIZAR NOVA AVALIAÇÃO DO BEM
E NOVO LEILÃO, DESFAZENDO O NEGÓCIO JURÍDICO
ANTERIORMENTE CONSUMADO.
NESTA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, O MÉRITO DEPENDE
DIRETAMENTE DO JULGAMENTO DA AÇÃO DE ANULAÇÃO DO
LEILÃO REALIZADO, POIS O OBJETO PRINCIPAL, EM AMBAS AS
AÇÕES, GIRA EM TORNO DO IMÓVEL ARREMATADO. EM SITUAÇÕES
85
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
SEMELHANTES, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ENTENDEU
PELA SUSPENSÃO DO PROCESSO:
PROCESSUAL CIVIL. SFH. RESP. AGRAVO. EXECUÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA
ANTERIOR.
SUSPENSÃO
DO
PROCESSO.
CABIMENTO. CPC, ART. 791.
I - A REGRA DO ART. 791 DA LEI ADJETIVA CIVIL COMPORTA MAIOR
LARGUEZA NA SUA APLICAÇÃO, ADMITINDO-SE, TAMBÉM, A
SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, QUANDO HAJA A
ANTERIORIDADE DE AÇÃO DECLARATÓRIA EM QUE DISCUTE O
VALOR DO DÉBITO COBRADO PELO CREDOR HIPOTECÁRIO DE
FINANCIAMENTO CONTRATADO PELO S.F.H.
II - AGRAVO DESPROVIDO.
(AGRG NO RESP 626.629/PR, REL. MINISTRO ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 10.08.2004, DJ 08.11.2004 P. 246)
PROCESSUAL - MANDADO DE SEGURANÇA - FINANCIAMENTO PELO
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - AÇÃO EXECUTIVA PENDENCIA DE AÇÕES ONDE SE DISCUTE O VALOR DAS
PRESTAÇÕES EM COBRANÇA - SUSPENSÃO DO PROCESSO INCIDENCIA DO ART. 265, IV, "A", DO CPC - SUSPENSÃO DE HASTA
PUBLICA. - SE AS PRESTAÇÕES EM COBRANÇA TEM SEUS VALORES
IMPUGNADOS EM AÇÕES DECLARATORIA E DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO, O PROCESSO EXECUTIVO DEVE SER SUSPENSO, EM
ATENÇÃO AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 265, IV, "A", DO CODIGO
DE PROCESSO CIVIL. - SE O TITULO QUE INSTRUMENTA A
EXECUÇÃO E IMPUGNADO EM OUTROS PROCESSOS, CONCEDE-SE
MANDADO DE SEGURANÇA, PARA SUSPENDER E EVITAR A
ALIENAÇÃO DO OBJETO PENHORADO. (RMS 6.533/RJ, REL. MINISTRO
HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM
11.04.1996, DJ 01.07.1996 P. 23986)
AO INVÉS DE DISCUSSÃO DAS PRESTAÇÕES EM COBRANÇA,
ANALISA-SE A AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E A
ARREMATAÇÃO POR VALOR IRRISÓRIO. VALE CONFERIR TAMBÉM
OS SEGUINTES JULGADOS:
AÇÃO ANULATÓRIA - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - AÇÃO ORDINÁRIA
ANTERIORMENTE AJUIZADA - POSSIBILIDADE. O PEDIDO DE
ANULAÇÃO
DE
LEILÃO
EXTRAJUDICIAL
É
POSSÍVEL
JURIDICAMENTE. TENDO O AGENTE FINANCEIRO CIÊNCIA DE QUE
OS MUTUÁRIOS AJUIZARAM AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO DISCUTIR
AS CLÁUSULAS INSERTAS NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE
COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, QUE, AINDA,
NÃO TRANSITOU EM JULGADO, NÃO SE DEVE PROCEDER A
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM A REALIZAÇÃO DE LEILÃO. UMA
VEZ REALIZADO O LEILÃO, A SUA ANULAÇÃO É MEDIDA QUE SE
IMPÕE, MORMENTE POR ESTAR A AÇÃO ORDINÁRIA QUE DISCUTE
AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AINDA EM TRÂMITE. (TJMG,
PROCESSO Nº 2.0000.00.508030-0/000(1), RELATORA TERESA CRISTINA
DA CUNHA PEIXOTO, DP 20/08/2005)
COMO VISTO, A AÇÃO PROPOSTA DE ANULAÇÃO DO LEILÃO
REALIZADO É UMA QUESTÃO QUE DEVE SER DECIDIDA
ANTERIORMENTE À AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, POIS ANALISARÁ
PONTOS PREJUDICIAIS À DISCUSSÃO DO DIREITO DE POSSE DO
IMÓVEL.
PELO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO
PARA REFORMAR A DECISÃO OBJURGADA E SUSPENDER O
PROCESSO, O QUE SE DÁ PELA PREJUDICIALIDADE EXTERNA DA
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA NA
JUSTIÇA FEDERAL, CONFORME A PREVISÃO DO ARTIGO 265, IV, A
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVENDO SE OBSERVAR AINDA,
O PRAZO MÁXIMO DE 01 (UM) ANO, DE ACORDO COM O §5º DO
REFERIDO ARTIGO. DETERMINO POR FIM, O RECOLHIMENTO IPSO
FACTO DO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE AO SEU TEMPO
EXPEDIDO.
COMUNIQUE-SE DE IMEDIATO AO JUIZ DA CAUSA, INCLUSIVE COM
A UTILIZAÇÃO DE FAC-SÍMILE.
DILIGENCIE-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2007.
MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
12 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079006185
AGVTE.: REPRESENTAÇÕES PAULISTA LTDA..
ADVOGADO: DELANO SANTOS CÂMARA
ADVOGADA: FERNANADA FERREIRA CELIN
ADVOGADO: HUGO CRUZ MAESTRI
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: JULIANA MARA FRAGA CÂMARA
ADVOGADO: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA
AGVTE.: GRAFER EDITORA LTDA..
ADVOGADO: DELANO SANTOS CÂMARA
ADVOGADA: FERNANADA FERREIRA CELIN
ADVOGADO: HUGO CRUZ MAESTRI
ADVOGADO: JULIANA MARA FRAGA CÂMARA
ADVOGADO: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA
AGVDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079006185
AGTE: REPRESENTAÇÕES PAULISTAS LTDA.. E GRAFER EDITORA
LTDA..
AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO
CUIDAM OS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
POR REPRESENTAÇÕES PAULISTAS LTDA... E GRANFER EDITORA
LTDA.., INCONFORMADAS COM A R. DECISÃO LIMINAR (FLS. 16/30
CÓPIA) DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS AGRAVANTES,
REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NOS AUTOS DA
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA.
AS AGRAVANTES SUSTENTAM A REFORMA DA LIMINAR
CONCEDIDA, ALEGANDO A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
ENSEJADORES DA LIMINAR, PELO EXTENSO O LAPSO TEMPORAL
ENTRE O ATO INQUINADO DE ÍMPROBO E O DEFERIMENTO DA
LIMINAR, ALÉM DA SOLIDEZ DAS EMPRESAS REQUERIDAS QUE NÃO
SE DESFIZERAM DE QUALQUER PATRIMÔNIO.
A
CONCESSÃO
DA
MEDIDA
LIMINAR
IMPUGNADA
FUNDAMENTOU-SE NA VEROSSIMILHANÇA DA PRÁTICA DE ATOS
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, QUAIS SEJAM, DE CONLUIO
DOS REQUERIDOS NA REALIZAÇÃO DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS,
BEM COMO NA POSTERIOR AQUISIÇÃO DAS OBRAS DIRETAMENTE
NO MERCADO.
DECISÃO INICIAL RECEPCIONANDO O AGRAVO NO EFEITO
SUSPENSIVO E POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES,
ALEGANDOSE QUE O FUMUS BONI IURIS ESTÁ DENSAMENTE COMPROVADO
PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E QUE O PERICULUM
IN MORA ESTÁ NA GRAVIDADE DOS FATOS DEMONSTRADOS.
É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR NA FORMA DO ARTIGO 557 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO SE VERÁ, TRATA-SE DE
DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMO VISTO DO RELATÓRIO, LIMITA-SE A ABRANGÊNCIA DO
RECURSO
À
POSSIBILIDADE
DE
DECRETAÇÃO
DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS DAS AGRAVANTES. O REGRAMENTO
DA HIPÓTESE ENCONTRA-SE PREVISTO NO ARTIGO 7º DA LEI Nº
8.429/92,
POSSIBILITANDO
AO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
REQUERIMENTO DE INDIPONIBILIDADE DE BENS CASO HAJA
LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PODE-SE CONCLUIR QUE SE TRATA DE MEDIDA CAUTELAR
GENÉRICA, QUE NOS ENSINAMENTOS DE ROGÉRIO PACHECO
ALVES, “BUSCA GARANTIR FUTURA EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA (A REPARAÇÃO DO DANO MORAL E PATRIMONIAL),
ASSEMELHANDO-SE AO ARRESTO DO CPC, QUE TAMBÉM PODE
RECAIR SOBRE QUALQUER BEM DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. (...)
DAÍ A IMPORTÂNCIA DE INDICAÇÃO, PELO AUTOR DA AÇÃO DE
IMPROBIDADE, DE PELO MENOS UMA ESTIMATIVA DO VALOR DO
DANO CAUSADO (QUANTUM DEBEATUR), PARÂMETRO A SER
UTILIZADO APENAS COM VISTAS AO DIMENSIONAMENTO DA
INDISPONIBILIDADE.” (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, 3 ED., RJ:
LUMEN JURIS, 2006, PÁG. 763/764).
COMO SE VÊ, A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS,
PREVISTA NO ARTIGO 7º DA LEI DE IMPROBIDADE, É MAIS
ABRANGENTE DO QUE O SEQUESTRO, PREVISTO NO ARTIGO 16º,
POIS DISPENSA A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS, BASTA A SUA
UNIVERSALIDADE, LIMITADA AO VALOR DO PREJUÍZO OCORRIDO.
POR SE TRATAR DE MEDIDA TIPICAMENTE CAUTELAR, PARA A
DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE, IMPRESCINDÍVEL A
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS, QUE SE CARACTERIZA PELA
PLAUSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DO ATO ÍMPROBO E O
PERICULUM IN MORA, CUJA ESSÊNCIA JÁ DECORRE DA LEI,
DISPENSA-SE A DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO EM DESVIO OU
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Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO, OU SEJA, PODE-SE AFERIR DA
PRÓPRIA GRAVIDADE DOS FATOS DESCRITOS. DEVE-SE ANALISAR,
ENTÃO, SE O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA ESTÃO
PRESENTES NAS ALEGAÇÕES DE AJUSTE PRÉVIO À LICITAÇÃO
ENTRE OS INDICIADOS E DE SUPERFATURAMENTO DO PREÇO DOS
LIVROS COMPRADOS DIRETAMENTE DO MERCADO. AO COMPULSAR
OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A ORIGEM DOS FATOS PERTINENTES À
ELUCIDAÇÃO DESTE CASO, REMONTA À TENTATIVA DE
NEGOCIAÇÃO, EM 1995, ENTRE AUTORES DE LIVROS DIDÁTICOS DE
HISTÓRIA E A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO ESTADUAL, COM O
OBJETIVO DE EDIÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE SUAS OBRAS,
DESTINADAS ÀS ESCOLAS PÚBLICAS. TENTATIVA ESSA, QUE RESTOU
INFRUTÍFERA SOB ALEGAÇÕES DE INVIABILIDADE TÉCNICA DA
PRODUÇÃO LITERÁRIA, TANTO QUE HOUVE POR DUAS VEZES O
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DE CO-EDIÇÃO, E NEM SEQUER
HOUVE A PUBLICAÇÃO DA LICITAÇÃO.
OS AUTORES DAS OBRAS ENTÃO, PROCURARAM A INICIATIVA
PRIVADA PARA A EDIÇÃO E PRODUÇÃO DOS LIVROS, QUE JÁ SE
ENCONTRAVAM DESATUALIZADOS HÁ ONZE ANOS, ESCOLHENDO
A EDITORA GRAFER, ORA AGRAVANTE. A SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO, RECONHECENDO A IMPORTÂNCIA DA AQUISIÇÃO DOS
LIVROS DIDÁTICOS E A INVIABILIDADE TÉCNICA DA EDIÇÃO,
RESOLVEU ADQUIRIR DIRETAMENTE DO MERCADO AS OBRAS JÁ
EDITADAS E PRONTAS, PROSSEGUINDO-SE NA REALIZAÇÃO DE
CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
É EXATAMENTE NESSE PONTO QUE SE BASEIA A AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, VISTO QUE SUSTENTA TANTO A ILEGALIDADE DO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, QUANTO O CONSEQUENTE
PREJUÍZO DECORRENTE DO SUPERFATURAMENTO DO PREÇO DOS
LIVROS.
A CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 003/97, REALIZADA PARA A
AQUISIÇÃO DAS OBRAS FOI OBJETO DE ANÁLISE DO TRIBUNAL DE
CONTAS, QUE EMITIU A INSTRUÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA Nº 92/99,
CONSTATANDO O AJUSTE PRÉVIO ENTRE OS INDICIADOS E A SEDU
PARA A AQUISIÇÃO DOS LIVROS.
ESSA CONSTATAÇÃO PRESUNTIVA FOI BASEADA EM FATOS QUE
FORAM PONTUALMENTE REBATIDOS PELA CONTESTAÇÃO
APRESENTADA PELO PRIMEIRO INDICIADO, ENTÃO SECRETÁRIO
DA EDUCAÇÃO (FLS.128/133).
ASSIM É QUE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONLUIO
FUNDAMENTADA DA DECISÃO, TENHO QUE AFASTADA PELO FATO
DE NÃO HAVER RELAÇÃO DIRETA ENTRE A DESISTÊNCIA DA SEDU
EM EDITAR OS LIVROS E A ESCOLHA DOS AGRAVANTES NA
CONCORRÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DAS OBRAS. HÁ NESSE INTERÍM
O INTERMÉDIO DA ESCOLHA PELOS PRÓPRIOS AUTORES DOS
LIVROS DA EDITORA AGRAVANTE, OU SEJA, NÃO HÁ,
APARENTEMENTE, CONLUIO ENTRE OS INDICIADOS.
O ALEGADO AJUSTE PRÉVIO, QUE CONTAMINARIA TODO O
PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO, NÃO PASSOU, NA VERDADE, DE
PESQUISA DOS PREÇOS PARA SE DEFINIR QUAL MODALIDADE DE
LICITAÇÃO, E POR ISSO, O REPRESENTANTE DA PRIMEIRA
AGRAVANTE ENVIOU SEU ORÇAMENTO.
QUANTO AO MÉRITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE, CABERÁ A
ANÁLISE DO FUNDAMENTO DA DISPENSA DA EDIÇÃO DAS OBRAS,
QUAL SEJA, O DA INCAPACIDADE TÉCNICA EM SE MENSURAR OS
CUSTOS DOS LIVROS NO QUE DIZ RESPEITO AOS VALORES DE
FORMULAÇÃO DOS TEXTOS E IMPRESSÃO.
EM RELAÇÃO, POR FIM, AO SUPOSTO SUPERFATURAMENTO,
VERIFICA-SE MAIS UM FATO POSSÍVEL PARA AFASTAR O FUMUS
BONI IURIS QUE TRATA DA ANÁLISE DO CÁLCULO DO VALOR REAL
DE CADA LIVRO, POIS ALEGAM AS AGRAVANTES QUE NÃO SE
LEVOU EM CONSIDERAÇÃO OS CUSTOS DE VENDA, ENTREGA,
CARGA TRIBUTÁRIA E O LUCRO DA EMPRESA, QUE SERÃO
DEVIDAMENTE APURADOS E ANALISADOS QUANDO NA
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO.
PORTANTO, CONSIDERANDO QUE A INDISPONIBILIDADE DE BENS
NÃO É AUTOMÁTICA, MAS DEPENDE DA VERIFICAÇÃO DOS
REQUISITOS CAUTELARES, DEVE-SE REFORMAR A DECISÃO A QUO.
NESSE SENTIDO A JURISPRUDÊNCIA:
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. FUMUS BONI JURIS E
PERICULUM IN MORA.
1. O FATO DE SER ADMITIDA A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE
IMPROBIDADE NÃO GERA A PRESUNÇÃO DE QUE O RÉU IRÁ
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
DESVIAR OU DILAPIDAR SEU PATRIMÔNIO A PONTO DE DISPENSAR
A NECESSÁRIA CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA PARA O
DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS.
2. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU DESNECESSÁRIA A ANÁLISE ACERCA
DO PERICULUM IN MORA PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR É NULO.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE PARA ANULAR A
DECISÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A
QUO, PARA QUE REALIZE NOVO JULGAMENTO.
(RESP 905.035/SC, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
JULGADO EM 04.09.2007, DJ 18.09.2007 P. 288)
AGRAVO POR INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MEDIDAS LIMINARES - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - LIMITAÇÃO
AO TEMPO DE DURAÇÃO CONDUTA IMPUTADA AO DEMANDADO INDISPONIBILIDADE CAUTELAR DE BENS - POSSIBILIDADE NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO VALOR DO DANO PATRIMONIAL
AUFERIDO - DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS
ADQUIRIDOS ANTES DO ATO DE IMPROBIDADE - POSSIBILIDADE REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DAS MEDIAS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. 1). DESCABE
INVOCAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO, EM SE TRATANDO DE
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS PARA INSTRUIR
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO EM DEFESA DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, UT ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTE DO STF. 2). CONSOANTE O DISPOSTO
NO ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92, A INDISPONIBILIDADE INCIDIRÁ
SOBRE TANTOS BENS QUANTOS FOREM NECESSÁRIOS AO
RESSARCIMENTO DO DANO OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL
RESULTANTE DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PODENDO RECAIR
SOBRE
QUAISQUER
BENS
DO
AGENTE
ACUSADO,
INDEPENDENTEMENTE DE TEREM SIDO ADQUIRIDOS ANTES OU
DEPOIS DO ATO SUPOSTAMENTE ÍMPROBO. PRECEDENTES DO STJ.
3). A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE EM COMENTO, BEM COMO O
SEQÜESTRO DE BENS NÃO SÃO AUTOMÁTICAS, POIS SEMPRE
DEPENDEM, COMO OCORRE COM TODAS AS PROVIDÊNCIAS
CAUTELARES, DA CONCRETA VERIFICAÇÃO DA APARÊNCIA DO
DIREITO E DO RISCO DE MAL IRREPARÁVEL. 4). NÃO PODE O JUÍZO
DE PISO DEIXAR DE APLICAR O ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, SOB O ARGUMENTO DE
QUE INEXISTE A POSSIBILIDADE DE SUA OBSERVÂNCIA NAQUELA
FASE PRELIMINAR. OU A NORMA É APLICADA OU NÃO SE DEFERE
OU EXECUTA A MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
(TJES - NÚMERO DO PROCESSO: 024.07.900308-3 AÇÃO: AGRAVO DE
INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DATA
DE JULGAMENTO: 30/10/2007 DATA DE LEITURA: 13/11/2007 DATA DA
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 22/11/2007 RELATOR: ELPÍDIO JOSÉ
DUQUE VARA DE ORIGEM: VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL)
CONCLUINDO, O FUMUS BONI IURIS NÃO SE FAZ PRESENTE POR
DOIS FUNDAMENTOS: A NÃO VERIFICAÇÃO, EM COGNIÇÃO
SUMÁRIA, DE CONLUIO ENTRE OS INDICIADOS E A CONTROVÉRSIA
A RESPEITO DO VALOR ADQUIRIDO PELOS LIVROS, POIS NÃO ESTÁ
PROVADO, DE PLANO, O SEU SUPERFATURAMENTO.
PELO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO,
EIS QUE, PARA OS DEVIDOS EFEITOS, REVOGO PARCIALMENTE A
DECISÃO
NO
QUE
SE
REFERE
À
DECRETAÇÃO
DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS, O QUE SE DÁ DIANTE DA AUSÊNCIA
MANIFESTA DE UM DOS PRESSUPOSTOS EXIGÍVEIS PARA A
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A SEU TEMPO PLEITEADA.
INTIME-SE. DILIGENCIE-SE.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA, 26 DE DEZEMBRO DE 2007.
MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
13 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079013892
AGVTE.: METALURGICA ATAIDE LTDA..
ADVOGADO: ALESSANDRA DE ALMEIDA LAMBERTI
ADVOGADO: GERALDO ELIAS BRUM
ADVOGADO: LEONARDO NUNES MARQUES
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO TARDIN
ADVOGADO: RICARDO B BRUM
ADVOGADO: RICARDO BOAVENTURA BRUM
ADVOGADO: RODOLFO SANTOS SILVESTRE
87
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
AGVDO.: BANESTES S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA
ADVOGADO: CLAUDIA VALLI CARDOSO
ADVOGADA: ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA
ADVOGADO: FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
ADVOGADO: GISLAINE DE OLIVEIRA
ADVOGADA: IARA RIBEIRO PEREIRA
ADVOGADO: JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA .
ADVOGADO: OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR
RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079013892
AGTE: METALÚRGICA ATAÍDE LTDA..
AGDO: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO PELA
METALÚRGICA ATAÍDE LTDA.., EM FACE DA R. DECISÃO LIMINAR
(FLS. 24/25 CÓPIA), QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DO OBJETO DISCUTIDO EM FAVOR DO BANCO AGRAVADO
BANESTES S/A, SENDO QUE ANTES DA CONCESSÃO DO EFEITO
PLEITEADO, FOI OPORTUNIZADO O OFERECIMENTO DE DEFESA
CONTRA-RAZÕES APRESENTADAS SUSTENTANDO-SE A NÃO
OCORRÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO, O INADIMPLEMENTO E
MORA DA AGRAVANTE, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE
OS BENS REINTEGRADOS SÃO ESSENCIAIS PARA A ATIVIDADE
PRODUTIVA DA EMPRESA.
É O RELATÓRIO. PASSO AO JULGAMENTO DO AGRAVO NA FORMA
DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO SE
VERÁ, TRATA-SE DE RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE
E EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRIMEIRAMENTE CUMPRE ENFRENTAR A ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DA DECISÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A LIMINAR CONCEDIDA
NÃO FOI FUNDAMENTADA. NÃO É, CONTUDO, O QUE SE
DEPREENDE DA MOTIVAÇÃO, POIS SE VERIFICA QUE FOI BASEADA
NO INDADIMPLEMENTO E MORA DA AGRAVANTE, MOTIVO PELO
QUAL AFASTO A ARGÜIÇÃO DE NULIDADE.
PRETENDE A AGRAVANTE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À
LIMINAR CONCEDIDA, ARGUMENTANDO QUE A COMPLEXIDADE
DA CAUSA DISCUTIDA NÃO ENSEJA LIMINAR INDAUDITA ALTERA
PARTE PARA CONCEDER A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DOS BENS
LITIGIOSOS.
NÃO É CONTUDO, O QUE SE DEPREENDE DO ARTIGO 928 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE PERMITE A CONCESSÃO DE
LIMINAR POSSESSÓRIA SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA SE A
PETIÇÃO ESTIVER DEVIDAMENTE INSTRUÍDA.
ASSIM, A QUESTÃO CONTROVERTIDA DIZ RESPEITO À
CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DA MORA DA AGRAVANTE, POIS SE
PRETENDE
DISCUTIR
CLÁUSULA
DO
CONTRATO
DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL, QUE ESTABELECE, CASO HAJA
INADIMPLEMENTO, A INCIDÊNCIA CUMULADA DA COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA, DOS JUROS MORATÓRIOS E DE MULTA SOBRE O
DÉBITO.
A AGRAVANTE ALEGA SEREM ABUSIVOS ESSES ENCARGOS
COBRADOS, NÃO OCORRENDO POR ISSO, A MORA, E
CONSEQUENTEMENTE NÃO SE PODERIA CONCEDER MEDIDA
LIMINAR, AO PASSO QUE O AGRAVADO SUSTENTA O NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A DESCARACTERIZAÇÃO
DA MORA, POIS NÃO HOUVE CONTESTAÇÃO DO VALOR,
DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DA IRRESIGNAÇÃO, BEM
COMO O DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA E CITA A
JURISPRUDÊNCIA:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA DEBENDI
- IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO - REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - POSSE DO BEM EM
NOME DO DEVEDOR - ESSENCIALIDADE NÃO RECONHECIDA INADMISSIBILIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - VEDAÇÃO SÚMULA 7/STJ - DESPROVIMENTO. (...)
2 - IGUALMENTE, RESTA PACIFICADO NO ÂMBITO DA AUGUSTA
SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE, O ENTENDIMENTO NO SENTIDO
DE QUE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
SOMENTE
É
ADMISSÍVEL
SE
IMPLEMENTADAS,
CONCOMITANTEMENTE, AS SEGUINTES CONDIÇÕES: 1) O
AJUIZAMENTO DE AÇÃO, PELO DEVEDOR, CONTESTANDO A
EXISTÊNCIA PARCIAL OU INTEGRAL DO DÉBITO; 2) A EFETIVA
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTESTAÇÃO DA COBRANÇA
INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU DO STJ; E 3) QUE,
SENDO A CONTESTAÇÃO APENAS PARTE DO DÉBITO, DEPOSITE O
VALOR REFERENTE À PARTE TIDA POR INCONTROVERSA, OU
PRESTE CAUÇÃO IDÔNEA, AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO
MAGISTRADO. IN CASU, NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADOS TAIS
REQUISITOS, RESTA CARACTERIZADA A MORA DO DEVEDOR.
3 - ADEMAIS, NÃO RESTANDO RECONHECIDA A ESSENCIALIDADE
DOS BENS OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO, PELO TRIBUNAL A
QUO, INFIRMAR TAL ENTENDIMENTO É VEDADO A ESTA CORTE, A
TEOR DO DISPOSTO NA SÚMULA N° 7/STJ.
4 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AGRG NO RESP 474.181/SP, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI,
QUARTA TURMA, JULGADO EM 06.06.2006, DJ 07.08.2006 P. 226)
COMO VISTO, A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXIGE TAIS REQUISITOS PARA A
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NESSE PASSO, AINDA QUE A
AGRAVANTE DISCUTA NO JUÍZO A QUO A ILEGALIDADE DA
COBRANÇA DOS ENCARGOS, DEVERÁ PARA TANTO, PREENCHER OS
REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA E DEPOSITAR O
VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, O QUE NÃO SE ENCONTRA
PROVADO.
ADEMAIS, O DECRETO-LEI Nº 911/69, EM SEU ARTIGO 3º
ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR PARA A
BUSCA DO BEM SE COMPROVADA A INADIMPLÊNCIA E A MORA DO
DEVEDOR E NESSE SENTIDO APÓIA A JURISPRUDÊNCIA:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA N. 7-STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA.
POSSIBILIDADE. MÁQUINA INDUSTRIAL. MEDIDA LIMINAR
DEFERIDA. BEM NECESSÁRIO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS DO
DEVEDOR. DECRETO-LEI N. 911/69, ARTS. 2º E 3º.
I. A CONCLUSÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NÃO FOI
COMPROVADA NÃO PODE SER ELIDIDA SEM QUE SE PROCEDA AO
EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA, PARA DECLARAR
A INEXISTÊNCIA DA MORA E O CONSEQÜENTE DESCABIMENTO DA
BUSCA E APREENSÃO, O QUE É VEDADO AO STJ, NOS TERMOS DA
SÚMULA N. 7.
II. SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA A CIÊNCIA DO
DEVEDOR PELOS MEIOS PRECONIZADOS NO ART. 2O, PARÁGRAFO
2O, DO DECRETO-LEI N. 911/69, QUE TORNAM PLAUSÍVEL AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO EM CASO DE INADIMPLEMENTO
OBRIGACIONAL.
III. MERECE TEMPERO A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
PREVISTA NO ART. 3º DO MESMO DIPLOMA, QUANDO SE TRATE DE
BEM NECESSÁRIO À ATIVIDADE PRODUTIVA DO RÉU, CASO DO
EQUIPAMENTO DE LINHA DE PRODUÇÃO FIDUCIARIAMENTE
ALIENADO.
IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE,
PARCIALMENTE PROVIDO.
(RESP 250.190/SP, REL. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, JULGADO EM 24.09.2002, DJ 02.12.2002 P. 314)
DESSA FORMA, PERCEBE-SE QUE A DECISÃO LIMINAR É
COMPATÍVEL COM O DISPOSTO NO ARTIGO 928 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL E NO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/69, ALÉM
DISSO, O AGRAVANTE NÃO COMPROVOU OS REQUISITOS ACIMA
ELENCADOS.
E POR FIM, EM RELAÇÃO AOS BENS REINTEGRADOS, ALEGA A
AGRAVANTE QUE SÃO INDISPENSÁVEIS À ATIVIDADE PRODUTIVA
DA AGRAVANTE, EM CONTRAPARTIDA O AGRAVADO SUSTENTA
QUE NÃO HÁ PROVA DESSA AFIRMAÇÃO.
AO COMPULSAR OS AUTOS, PODE-SE ANALISAR QUE A EMPRESA
AGRAVANTE ATUA NO RAMO DE "MANUTENÇÃO MECÂNICA E
TORNEARIA E REPRESENTAÇÕES DE MATERIAIS METALÚRGICOS E
CONGÊNERES" (OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA - FLS. 72) E QUE AS
MÁQUINAS REINTEGRADAS SÃO: "UM GRUPO DIESEL GERADOR
MÁQUINA 1605, UMA MÁQUINA CHAVETEIRA MODELO RK 250 COM
MOTOR 220, UMA MÁQUINA UNIVERSAL DE ENSAISOS VERSAT 10.000
COM ACESSÓRIOS" (MANDADO DE REINTEGRAÇÃO - FLS. 69).
88
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
PERCEBE-SE QUE SE TRATA DE MAQUINÁRIO TÍPICO DE EMPRESAS
DE MANUTENÇÃO, ENTRETANTO, NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE
QUE ESSAS MÁQUINAS SÃO ESSENCIAIS PARA A EMPRESA, SE SÃO AS
ÚNICAS, OU SE NÃO HÁ ATIVIDADE PRODUTIVA SEM ELAS, E EM
QUE CONSISTE O PREJUÍZO.
DIANTE DISSO, NÃO HÁ ELEMENTOS QUE ENSEJAM A SUSPENSÃO
DA
DECISÃO
CONCEDIDA,
SEJA
PELA
AUSÊNCIA
DE
PREENCHIMENTO
DOS
REQUISITOS
EXIGIDOS
PARA
A
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, SEJA PELA FALTA DE PROVA DA
ESSENCIALIDADE DAS MÁQUINAS APREENDIDAS PARA A
ATIVIDADE DA EMPRESA.
PELO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS LHE NEGO
PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, PARA MANTER A LIMINAR AO SEU TEMPO
DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
INTIME-SE. DILIGENCIE-SE.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA, 11 DE DEZEMBRO DE 2007.
MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
14 APELAÇÃO CÍVEL Nº 47040031891
APTE.: SIRES FRANCISCO RODRIGUES
ADVOGADA: ANGELA MARIA MARTINS RODRIGUES
APTE.: IVONE ELEOTERIO
ADVOGADA: ANGELA MARIA MARTINS RODRIGUES
APDA.: SCHERING DO BRASIL QUIMICA FARMACEUTICA LTDA..
ADVOGADO: ELISABETE MARIA RAVANI GASPAR
ADVOGADO: NELSON NOBUYUKI HAYASHI
RELATOR SUBS. ABGAR TORRES PARAISO
QUARTA VARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 047.040.031.891
APTES: SIRES FRANCISCO RODRIGUES E IVONE ELEOTÉREO APDA.:
SCHERING DO BRASIL QUÍMICA E
FARMACÊUTICA LTDA...
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ABGAR TORRES PARAÍSO
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA
POR SIRES FRANCISCO RODRIGUES E IVONE ELEOTÉREO CONTRA A
SENTENÇA DE FLS. 794/801, NA QUAL O MM. JUIZ MONOCRÁTICO
JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELOS APELANTES EM FACE DE
SCHERING DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA..., EM
VIRTUDE DA GRAVIDEZ NÃO PLANEJADA PELA ENTIDADE
FAMILIAR.
OS APELANTES, EM SUAS RAZÕES DE FLS. 804/806, PRETENDEM A
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU OBJETIVANDO A
CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO,
SOB O ARGUMENTO DE EXISTIREM ERROS NA SENTENÇA
PROFERIDA, E AINDA, PLEITEIAM A REVISÃO DA CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
A APELADA NAS SUAS CONTRA-RAZÕES DE FOLHAS 815/847, REQUER
A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, SUSCITANDO
DE FORMA PRELIMINAR QUE OS APELANTES NÃO INDICARAM NO
RECURSO INTERPOSTO O PEDIDO DE NOVA DECISÃO A SER
PROFERIDA PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
É EM SÍNTESE O RELATÓRIO. PASSO A DIRIMIR OS PRESENTES
RECURSOS, MONOCRATICAMENTE, CONFORME DISCIPLINADO NO
ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPULSANDO AOS AUTOS, TENHO QUE A MATÉRIA PRELIMINAR
SUSCITADA PELA APELADA NÃO TEM COMO PROSPERAR, BEM
COMO TENHO QUE A PRETENSÃO RECURSAL DOS APELANTES
DEVE SER PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS NO QUE PERTINE A
CONDENAÇÃO A CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A PRELIMINAR SUSCITADA PELA APELADA, DEVE SER ANALISADA
INICIALMENTE POR SE TRATAR DE QUESTÃO PREJUDICIAL, QUE SE
PROVIDA IMPLICARIA EM NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ANOTO, QUE EMBORA SEJA A MATÉRIA ARGÜIDA QUESTÃO DE
ORDEM PÚBLICA, A APELANTE ELEGEU MEIO INAPROPRIADO PARA
A SUA ARGÜIÇÃO.
O ART. 514 DO CPC INDICA QUE SÃO ELEMENTOS CONSTANTES DOS
RECURSOS: EM FACE DE QUEM SE RECORRE, CONTRA QUAIS PARTES
O RECURSO É DIRIGIDO, AS MATÉRIAS DE FATO E DE DIREITO QUE
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
SÃO OBJETO DE DISCORDÂNCIA E, POR FIM, O PEDIDO DE
REDISCUSSÃO DO PROCESSO.
NESTA SEARA, VERIFICA-SE QUE O OBJETIVO DO LEGISLADOR FOI
DELIMITAR DE FORMA CLARA A REAPRECIAÇÃO A SER FEITA NOS
TRIBUNAIS.
NO CASO SOB ANÁLISE, É PATENTE A DISCORDÂNCIA DOS
APELANTES COM TODO O CONTEÚDO DECISÓRIO DA SENTENÇA
MONOCRÁTICA, INEXISTINDO O ÓBICE APRESENTADO PELA
EMPRESA APELADA.
NESTE SENTIDO, É A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, IN VERBIS:
APELAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - ART. 514, III,
DO CPC - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATRASO
NO PAGAMENTO DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO - AUSÊNCIA DE
PROVA DE DEMORA INJUSTIFICADA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
SE OS MOTIVOS DO INCONFORMISMO DOS APELANTES SE
ENCONTRAM DEVIDAMENTE EXPLICITADOS, RESTANDO PATENTE
A PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, NÃO HÁ QUE SE FALAR
EM OFENSA AO ART. 514, III, DO CPC. (...)” REJEITARAM AS
PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
(1.0702.05.216591-8/001(1) - DES. REL. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA - P.
25/02/2007 - TJMG) (GRIFOS NOSSOS)
ASSIM, A PRELIMINAR SUSCITADA PELA APELANTE NÃO TEM COMO
PROSPERAR.
NO QUE PERTINE AO RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO, OS
AUTOS NOTICIAM QUE IVONE ELEOTÉREO VEIO A ENGRAVIDAR
SEM QUE HOUVESSE A VONTADE DA ENTIDADE FAMILIAR,
EMBORA
ESTIVESSE
TOMANDO
REGULARMENTE
O
ANTICONCEPCIONAL MICROVLAR, QUE É PRODUZIDO PELA
SOCIEDADE EMPRESÁRIA SCHERING DO BRASIL.
SEGUNDO OS AUTORES DA DEMANDA, A GRAVIDEZ SERIA DE
RISCO E SOMENTE VEIO A OCORRER PORQUE A AUTORA IVONE
ESTARIA TOMANDO PLACEBOS, VEZ QUE A EMPRESA
FARMOQUÍMICA TERIA COLOCADO NO MERCADO LOTE DE
CONTRACEPTIVOS SEM A EFICÁCIA, NO EPISÓDIO NARRADO PELA
MÍDIA COMO “PÍLULAS DE FARINHA”.
O FILHO DO CASAL NASCEU EM 15/11/1998, VINDO A ÓBITO EM
18/11/1998, POR CAUSAS INDETERMINADAS, CONFORME CERTIDÃO
DE FOLHAS 556.
O MAGISTRADO MONOCRÁTICO JULGOU IMPROCEDENTE A
PRETENSÃO AUTORAL, POIS AS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS
NÃO DEMONSTRARIAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A
CONDUTA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA REQUERIDA E A GRAVIDEZ
NÃO PLANEJADA.
OS APELANTES ARRIMAM SUA TESE RECURSAL NO FATO QUE A
APELADA FABRICOU E DISTRIBUIU O ANTICONCEPCIONAL
MICROVLAR SEM OS EFEITOS TERAPÊUTICOS, FATO ESTE
VINCULADO NA MÍDIA NACIONAL.
NOS PRESENTE AUTOS NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATRIBUIÇÃO DE
CULPA OU DOLO POR PARTE DA APELADA, POIS ESTE É
PRESUMIDO, HAJA VISTA TER OCORRIDO UM ACIDENTE DE
CONSUMO, NO QUAL A APELADA, ASSUMIU PUBLICAMENTE TER
ENVIADO POR ACIDENTE PARA O MERCADO DE CONSUMO, LOTES
DO ANTICONCEPCIONAL MICROVLAR SEM NENHUMA EFICÁCIA.
TANTO ASSIM, QUE A EMPRESA FARMOQUÍMICA JUNTOU AOS
AUTOS OS COMUNICADOS DIRIGIDOS A SOCIEDADE E AOS
MÉDICOS, FOLHAS 166, 177/178, 197/235.
DESTA FEITA, TRATA-SE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DESCRITA NO ART. 12 DO CDC.
OCORRE QUE, MESMO A RESPONSABILIDADE SENDO OBJETIVA,
ESTA NECESSITA DA DEMONSTRAÇÃO DE DANO A SER
INDENIZÁVEL E O NEXO CAUSAL.
NO CASO SUB EXAMINE, OS APELANTES TROUXERAM, COMO MEIO
DE PROVA CARTELAS DO REMÉDIO QUE FOI INGERIDO PELA
APELANTE IVONE, QUE DEMONSTRAM CABALMENTE QUE A MESMA
CONSUMIA DE FORMA HABITUAL O MEDICAMENTO FABRICADO E
DISTRIBUÍDO PELA APELADA.
O ANTICONCEPTIVO MICROVLAR É MEDICAMENTO DE USO
COMUM, NÃO NECESSITANDO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA SUA
AQUISIÇÃO, CONTUDO, OS APELANTES INFORMARAM DURANTE
TODO O TRÂMITE PROCESSUAL QUE O MEDICAMENTO SEM
EFICÁCIA SERIA ORIGINADO DAQUELAS CARTELAS, SENDO QUE O
CONSUMO DAQUELES PLACEBOS O RESPONSÁVEL PELA GRAVIDEZ
NÃO PLANEJADA.
89
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
DETECTO QUE OS BLÍSTERES APRESENTADOS ÀS FOLHAS 34/37, SÃO
DE LOTES GRAVADOS COM OS NÚMEROS 749, 780 E 784, E NÃO
PERTENCEM AOS LOTES QUE FORAM AMPLAMENTE DIVULGADOS
COMO SENDO AQUELES TAXADOS DE PLACEBOS.
RELEVANTE SALIENTAR, QUE A SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, INDICOU ÀS FOLHAS 600 QUE NÃO FOI
APREENDIDO NENHUM LOTE DO ANTICONCEPTIVO MICROVLAR
NA FORMA DE PLACEBO NO ESTADO.
O LAUDO PERICIAL DE FOLHAS 500/557 E AS INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES DE FOLHAS 602, DEMONSTRAM QUE MESMO
UTILIZANDO CORRETAMENTE O MEDICAMENTO MICROVLAR
EXISTE A POSSIBILIDADE DE RESULTAR GRAVIDEZ, VEZ QUE
INEXISTE EFICÁCIA PLENA AO MEDICAMENTO, COMO TAMBÉM,
PARA
QUALQUER
OUTRO
MEDICAMENTO
CONHECIDO
POPULARMENTE POR “PÍLULA ANTICONCEPCIONAL”. DISPONDO
NOS SEGUINTES TERMOS:
“MESMO USANDO O ANTICONCEPCIONAL MICROVLAR DE FORMA
CORRETA, EXISTE UMA PERCENTAGEM DE RISCO DA USUÁRIA
ENGRAVIDAR. CONFORME ESTUDOS EM FONTES SUPRA CITADOS”.
(FLS. 502)
ASSIM, NÃO SE DEMONSTRA LÍDIMA A PRETENSÃO RECURSAL DOS
APELANTES, POIS, INEXISTE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A
GRAVIDEZ NÃO PLANEJADA PELA ENTIDADE FAMILIAR E A
FABRICAÇÃO DO ANTICONCEPTIVO SEM EFICÁCIA POR PARTE DA
APELADA,
MESMO
PORQUE
O
CONJUNTO
PROBATÓRIO
DEMONSTROU QUE A APELANTE IVONE NÃO CHEGOU A INGERIR
O ANTICONCEPCIONAL MICROVLAR NA FORMA DE PLACEBO.
OS APELANTES PLEITEIAM, AINDA, EM SEU RECURSO, A REVERSÃO
DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR
DADO À CAUSA, E NESTE PONTO, TENHO QUE ASSISTE PARCIAL
RAZÃO AOS APELANTES.
NO PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS DEVE SER OBSERVADO O ARTIGO 12 DA LEI 1.060/50,
IN VERBIS:
"A PARTE BENEFICIADA PELA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS
CUSTAS FICARÁ OBRIGADA A PAGÁ-LAS, DESDE QUE POSSA
FAZÊ-LO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. SE
DENTRO DE CINCO ANOS, A CONTAR DA SENTENÇA FINAL, O
ASSISTIDO NÃO PUDER SATISFAZER TAL PAGAMENTO, A
OBRIGAÇÃO FICARÁ PRESCRITA".
DESTA FORMA, A SENTENÇA OBJURGADA ENCONTRA-SE CORRETA
QUANTO A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ENTRETANTO, O PAGAMENTO
FICARÁ SOBRESTADO PELO PRAZO DE CINCO ANOS, A CONTAR DA
SENTENÇA, SALVO SE O CONDENADO PUDER FAZÊ-LO SEM
PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA, VINDO A
CORRER APÓS ESSE LAPSO TEMPORAL A PRESCRIÇÃO DA
OBRIGAÇÃO.
ESSE É O ENTENDIMENTO NO EXCELSO TRIBUNAL:
"O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE SUCUMBE É
CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, QUE, ENTRETANTO, SÓ
LHE SERÃO DEVIDAS SE, ATÉ CINCO ANOS CONTADOS DA DECISÃO
FINAL, PUDER SATISFAZÊ-LAS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO
PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12 DA LEI
1.060/50, QUE NÃO É INCOMPATÍVEL COM O ARTIGO 5.º, LXXIV, DA
CONSTITUIÇÃO" (STF - RÉ 184841-3).
NO MESMO SENTIDO, FOI A MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NOS PROCESSOS RE-ED 311580; AI 307207 AGR E
RÉ 262657 AGR.
PELO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, E AUTORIZADO PELO
ARTIGO 557, DO CPC, DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS
PARA QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DADO À CAUSA,
FIQUEM SOBRESTADOS POR ATÉ 5 ANOS, DESDE QUE OS
APELANTES NÃO TENHAM CONDIÇÕES DE PAGÁ-LOS SEM
COMPROMETER O SUSTENTO PRÓPRIO OU DE SEU FAMÍLIA.
INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. BAIXEM-SE PARA ARQUIVO, PRECLUSAS
AS VIAS RECURSAIS.
VITÓRIA, 07 DE JANEIRO DE 2008.
DES. SUBSTITUTO ABGAR TORRES PARAÍSO
RELATOR
15 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24970083218
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
APTE.: CONTAUTO ADMINISTRAÇAO E CONSORCIO LTDA..
ADVOGADO: ANTONIO SERGIO CONCEIÇÃO
ADVOGADO: BRUNO PERCISI
ADVOGADO: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
ADVOGADO: EDUARDO NEVES GOMES
ADVOGADO: JAISON OSVALDO DELLA GIUSTINA
ADVOGADO: JOSE EDUARDO COELHO DIAS
ADVOGADA: KATIA REGINA POLEZE
ADVOGADO: MARCELO BRASIL CANUTO
ADVOGADA: MELISSA RIBEIRO OLIVEIRA
ADVOGADO: PATRICIA VIEIRA SOARES
APDO.: PAULO LIPPAUS
ADVOGADO: GILDA RANGEL TABACHI SOUZA, DEF PUBLICO
RELATOR SUBS. ABGAR TORRES PARAISO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.970.083.218
COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
APELANTE: CONTAUTO ADMINISTRAÇÃO E CONSÓRCIO LTDA..
APELADO: PAULO LIPPAUS
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ABGAR TORRES PARAÍSO
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDAM OS AUTOS DE APELAÇÃO CIVIL INTERPOSTA POR
CONTAUTO ADMINISTRAÇÃO E CONSÓRCIO LTDA.. EM FACE DA
SENTENÇA DE FOLHAS 76/79, QUE JULGOU PARCIALMENTE
PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO QUE MOVEU EM FACE DE PAULO LIPPAUS.
A APELANTE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS DE FOLHAS 84/98,
REQUER
A
REFORMA
DA
SENTENÇA
MONOCRÁTICA,
ARGUMENTANDO SOBRE A LEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DA
PRISÃO COM BASE NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DO
DECRETO-LEI 911/69.
É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. PASSO A DIRIMIR O PRESENTE
RECURSO, MONOCRATICAMENTE, CONFORME DISCIPLINADO NO
ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, TENHO QUE A PRETENSÃO
RECURSAL NÃO TEM COMO SER PROVIDA.
A APELANTE E O APELADO FIRMARAM CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO, NA FORMA CONVENCIONADA NO DECRETO-LEI
911/69.
SENDO INFRUTÍFERA A BUSCA E APREENSÃO DO BEM, A APELANTE,
REQUEREU A CONVERSÃO DA LIDE PARA AÇÃO DE DEPÓSITO, A
QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE, CONDENANDO O APELADO A
ENTREGAR O VEÍCULO OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO.
O PLEITO RECURSAL OBJETIVA A DECLARAÇÃO DA PRISÃO DO
APELADO, PARA QUE ESTE CUMPRA A ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO
BEM DESCRITO NA EXORDIAL, CONTUDO, TAL PRETENSÃO NÃO É
MAIS CABÍVEL NA ATUAL SISTEMÁTICA SOCIAL, POIS, SERIA
EQUIVALENTE A CONDENAÇÃO A PRISÃO CÍVEL POR DÍVIDA.
O ATUAL POSICIONAMENTO DAS MAIS ALTAS CORTES DE JUSTIÇA
NO PAÍS CAMINHAM PARA O BANIMENTO DE PRISÃO ARRIMADA NA
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, IN VERBIS:
HABEAS CORPUS. 1. NO CASO CONCRETO FOI AJUIZADA AÇÃO DE
EXECUÇÃO SOB O Nº 612/2000 PERANTE A 3ª VARA CÍVEL DE SANTA
BÁRBARA D'OESTE/SP EM FACE DO PACIENTE. A CREDORA
REQUEREU A ENTREGA TOTAL DOS BENS SOB PENA DE PRISÃO. 2. A
DEFESA ALEGA A EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM
FACE DA IMINÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM
DESFAVOR DO PACIENTE. ADEMAIS, A INICIAL SUSTENTA A
ILEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. 3.
REITERADOS ALGUNS DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM MEU
VOTO, PROFERIDO EM SESSÃO DO PLENÁRIO DE 22.11.2006, NO RÉ
Nº 466.343/SP: A LEGITIMIDADE DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO
INFIEL, RESSALVADA A HIPÓTESE EXCEPCIONAL DO DEVEDOR DE
ALIMENTOS, ESTÁ EM PLENA DISCUSSÃO NO PLENÁRIO DESTE
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NO JULGAMENTO DO RÉ Nº
466.343/SP, REL. MIN. CEZAR PELUSO, QUE SE INICIOU NA SESSÃO DE
22.11.2006, ESTA CORTE, POR MAIORIA QUE JÁ CONTA COM SETE
VOTOS, ACENOU PARA A POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO
DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO CIVIL DO ALIENANTE
FIDUCIÁRIO E DO DEPOSITÁRIO INFIEL. 4. SUPERAÇÃO DA SÚMULA
Nº 691/STF EM FACE DA CONFIGURAÇÃO DE PATENTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL, COM DEFERIMENTO DO PEDIDO DE
MEDIDA LIMINAR, EM ORDEM A ASSEGURAR, AO PACIENTE, O
DIREITO DE PERMANECER EM LIBERDADE ATÉ A APRECIAÇÃO DO
90
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
MÉRITO DO HC Nº 68.584/SP PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
5. CONSIDERADA A PLAUSIBILIDADE DA ORIENTAÇÃO QUE ESTÁ A
SE FIRMAR PERANTE O PLENÁRIO DESTE STF - A QUAL JÁ CONTA
COM 7 VOTOS - ORDEM DEFERIDA PARA QUE SEJAM MANTIDOS OS
EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR. (HC 90172 / SP - SEGUNDA TURMA RELATOR: MIN. GILMAR MENDES - P. 17/08/2007 - STF) (GRIFOS
NOSSOS)
E AINDA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AGRG NO RESP
937685 / ES E AGRG NO AG 804120 / PR.
PELO EXPOSTO, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO E,
AUTORIZADO PELO PRECEITO CONTIDO NO ART. 557, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, NEGO A ELA PROVIMENTO, MANTENDO
INTACTO O COMANDO SENTENCIAL DE PRIMEIRO GRAU.
INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. BAIXEM-SE PARA ARQUIVO, PRECLUSAS
AS VIAS RECURSAIS.
VITÓRIA, 7 DE JANEIRO DE 2008.
DESEMBARGADOR SUB. ABGAR TORRES PARAÍSO
RELATOR
16 APELAÇÃO CÍVEL Nº 30040001528
APTE.: EDSON DOS SANTOS VIANA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO BRUNELI PESSOA
ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA GRILLO
APDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: MARIA DA PENHA BORGES
RELATOR SUBS. ABGAR TORRES PARAISO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 030.040.001.528
COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE LINHARES
APELANTE: EDSON DOS SANTOS VIANA
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ABGAR TORRES PARAÍSO
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDAM OS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL, INTERPOSTA POR EDSON
DOS SANTOS VIANA, CONTRA A SENTENÇA DE FOLHAS 221/232, QUE
JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO
ORDINÁRIA PROPOSTA EM FACE AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O APELANTE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS DE FOLHAS 236/250,
REQUER
A
REFORMA
DA
SENTENÇA
MONOCRÁTICA,
ARGUMENTANDO QUE AO TEMPO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988, PREENCHIA OS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 19 DOS
ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, PARA
OBTER A ESTABILIZAÇÃO EM FUNÇÃO PÚBLICA.
É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. PASSO A DIRIMIR O PRESENTE
RECURSO, MONOCRATICAMENTE, CONFORME DISCIPLINADO NO
ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, TENHO QUE A PRETENSÃO
RECURSAL NÃO MERECE PROSPERAR.
O APELANTE MOVEU AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO COM O OBJETIVO DE SER DECLARADA A SUA
ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO NOS MOLDES PRECONIZADOS
NO ART. 19 ADCT.
O APELANTE INDICA QUE TRABALHOU ENTRE JUNHO DE 1977 E
FEVEREIRO DE 1980, JUNTO AO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DA
COMARCA DE LINHARES, CONTUDO, SEM REGISTRO NA SUA
CARTEIRA DE TRABALHO, E DE MARÇO DE 1980 ATÉ A PRESENTE
DATA, COM SUA CARTEIRA DE TRABALHO DEVIDAMENTE
REGISTRADA, EM AMBOS OS CASOS SEMPRE EXERCENDO FUNÇÃO
DE ESCREVENTE AUXILIAR DAQUELA SERVENTIA.
NARRA AINDA O APELANTE QUE EXERCEU SUA FUNÇÃO DE FORMA
ININTERRUPTA E, SOMENTE EM JUNHO DE 1999, HOUVE A
OFICIALIZAÇÃO DA SERVENTIA.
DESTA FEITA, A QUESTÃO VERSADA NO CADERNO PROCESSUAL
ENCONTRA-SE PAUTADA EM DUAS VERTENTES, QUE MERECEM
ATENÇÃO FÁTICA E JURÍDICA.
A PRIMEIRA PLANA, IMPERIOSO FIXAR O QUE VEM A SER SERVIDOR
PÚBLICO CONCURSADO E A ESTABILIDADE CONFERIDA AOS
MESMOS, ASSIM COMO, VERIFICAR O QUE PRECEITUAM OS
DISPOSITIVOS LEGAIS ACERCA DO TEMA. EM SEGUNDA PLANA,
TORNA-SE NECESSÁRIA A CONCLUSÃO SE, EM VIRTUDE DO
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 51/94, QUE IMPLEMENTOU A
NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS SERVENTIAS DO PODER
JUDICIÁRIO DESTE ESTADO, O APELANTE PREENCHIA OS
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SER APROVEITADO NO SERVIÇO
PÚBLICO.
IDENTIFICADA AS QUESTÕES, PASSEMOS PARA ANÁLISE
PORMENORIZADA DO ASSUNTO PAUTADO.
EM PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES, INSTA DESTACAR QUE,
PROMULGADA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PASSOU-SE A
EXIGIR QUE O PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS
SOMENTE FOSSEM REALIZADOS MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO
DE PROVAS E TÍTULOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, II, IN VERBIS:
“ARTIGO 37 (...)
II - A INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO DEPENDE
DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE
PROVAS E TÍTULOS, DE ACORDO COM A NATUREZA E A
COMPLEXIDADE DO CARGO OU EMPREGO, NA FORMA PREVISTA
EM LEI, RESSALVADAS AS NOMEAÇÕES PARA CARGO EM COMISSÃO
DECLARADO EM LEI DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO;”
APÓS A PROMULGAÇÃO DA NORMA MENCIONADA, FOI EDITADA A
LEI COMPLEMENTAR N.º 51/1994, COM OBJETIVO DE REGULARIZAR
AS SERVENTIAS OFICIALIZADAS E NÃO OFICIALIZADAS DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, DISPONDO, O SEU ARTIGO 3º QUE:
“OS EMPREGADOS COM FUNÇÃO DE ESCREVENTE AUXILIAR DAS
SERVENTIAS CONSIDERADOS ESTÁVEIS POR FORÇA DE NORMA
CONSTANTE NO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
SERÃO ENQUADRADOS COMO ESCREVENTES JURAMENTADOS E SE
SUBMETERÃO A CONCURSO PÚBLICO PARA FINS DE EFETIVAÇÃO
NO SERVIÇO PÚBLICO, ADOTANDO IGUAL PROCEDIMENTO PARA
OS OCUPANTES DE OUTRAS FUNÇÕES.”
NO CONTEXTO DA HERMENÊUTICA DAS NORMAS COLACIONADAS,
IMPORTANTE SE DESTACAR AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 19, CAPUT,
DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS,
EXPLICITANDO QUE:
“OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO
DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, AUTÁRQUICA E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EM EXERCÍCIO
NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, HÁ PELO MENOS
CINCO ANOS CONTINUADOS, E QUE NÃO TENHAM SIDO
ADMITIDOS NA FORMA REGULADA NO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO,
SÃO CONSIDERADOS ESTÁVEIS NO SERVIÇO PÚBLICO.”
DA
DICÇÃO
DOS
DISPOSITIVOS
ACIMA
TRANSCRITOS,
DEPREENDE-SE QUE A CARTA POLÍTICA DE 1988, INSTITUIU QUE
TODOS OS CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS DAS SERVENTIAS
JUDICIAIS SERIAM PROVIDOS MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO,
INCLUSIVE O DE ESCREVENTE JURAMENTADO, QUE DEVE SER
DESEMPENHADA POR SERVIDOR EFETIVO, OU SEJA, QUE TENHA
OBTIDO ÊXITO NO CERTAME.
DAÍ, DECORRE A CONCLUSÃO DE QUE, SEM ESSE ATRIBUTO
PESSOAL O SERVIDOR FICA DESPROVIDO DE QUALQUER VÍNCULO
COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO POSSUINDO A EXIGIDA
ESTABILIDADE PARA SUA PERMANÊNCIA NO RESPECTIVO CARGO,
RESSALVADOS OS CASOS EXCEPCIONAIS DE DIREITO A TAL
ESTABILIDADE, QUE A NOVA LEI RESGUARDOU NO ARTIGO 19 DA
ADCT, CONFORME ANÁLISE A SEGUIR.
A EFETIVIDADE, QUE VEM A SER A QUALIDADE INERENTE AO
CARGO PROCLAMADA NO MOMENTO DA NOMEAÇÃO, NÃO SE
CONFUNDE COM A ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE
SOMENTE PODE SER ADQUIRIDA DE DUAS FORMAS: "ORIGINÁRIA",
QUE SE DÁ COM O EFETIVO EXERCÍCIO DO SERVIÇO DURANTE
TRÊS ANOS APÓS A NOMEAÇÃO PARA CARGO DE PROVIMENTO
EFETIVO EM VIRTUDE DE CONCURSO PÚBLICO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 41 DA CF/88, OU PELO "EXERCÍCIO", HÁ PELO MENOS
CINCO ANOS CONTINUADOS QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA
CARTA DA REPÚBLICA (CONFORME ARTIGO 19 DA ADCT), QUE
REFERE-SE À ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
FEITA ESTA DIFERENCIAÇÃO, NECESSÁRIO DESENVOLVERMOS O
RACIOCÍNIO E CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO E QUAIS DESTES
SERVIDORES NÃO CONCURSADOS REÚNEM OS REQUISITOS
MÍNIMOS
NECESSÁRIOS
PARA
OBTEREM
A
CHAMADA
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
NOS PADRÕES INSTITUÍDOS PELA DOUTRINA CLÁSSICA, OS
AGENTES ADMINISTRATIVOS SÃO TODOS AQUELES QUE SÃO
VINCULADOS AO ESTADO OU ÀS ENTIDADES AUTÁRQUICAS E
FUNDACIONAIS POR RELAÇÕES PROFISSIONAIS, E ESTÃO SUJEITOS
91
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
À HIERARQUIA E AO REGIME JURÍDICO ÚNICO DA ENTIDADE A
QUE SERVEM.
OS AGENTES ADMINISTRATIVOS, CONFORME ENSINAMENTOS DA
PROFESSORA MARIA SÔNIA AZEVEDO CABRAL, PODEM SER
CONCEITUADOS DA SEGUINTE FORMA:
“OS AGENTES ADMINISTRATIVOS CONSTITUEM O UNIVERSO DOS
SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO
ESTADO, COM AS SEGUINTES MODALIDADES: A) SERVIDORES
CONCURSADOS; B) SERVIDORES QUE EXERCEM CARGOS EM
COMISSÃO (FUNÇÃO DE CONFIANÇA); E C) SERVIDORES
TEMPORÁRIOS. TODOS ESTÃO SUBMETIDOS AO PREVISTO NO ART.
37 E INCISOS DA LEI FUNDAMENTAL. É DE SE OBSERVAR QUE
SOMENTE OS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS
AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS É QUE ESTÃO SUJEITOS
AO REGIME JURÍDICO ÚNICO (ART. 39 DA CF/88).” (REVISTA SÍNTESE
- SET/1997, PÁG. 47)
PELA ANÁLISE DO ENQUADRAMENTO EXPOSTO ACIMA SÃO
SERVIDORES PÚBLICOS, NA SUA ESSÊNCIA, AQUELES QUE TEM
ACESSO AO PODER PÚBLICO VIA CONCURSO PÚBLICO.
ENTRETANTO, AS PESSOAS QUE PRESTAVAM SERVIÇO À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO,
TAMBÉM SÃO CONSIDERADOS AGENTES PÚBLICOS, PORÉM, PARA
FAZEREM JUS À ESTABILIDADE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1998, COM BASE NAS DIRETRIZES IMPOSTAS PELA
ADCT 19, IMPÕE QUE TENHA RECEBIDO SEUS PROVENTOS
DIRETAMENTE DOS COFRES PÚBLICOS, PARA FORMAÇÃO DO
DEVIDO VÍNCULO E, ACRESCIDO A ISTO, O LAPSO TEMPORAL DE
NO MÍNIMO 05 (CINCO) ANOS.
O ARGUMENTO DE QUE O RECORRENTE EXERCIAM FUNÇÕES
EMINENTEMENTE
PÚBLICAS,
TÍPICAS
DE
ESCREVENTE
JURAMENTADO, NÃO É SUFICIENTE PARA EMBASAR O PEDIDO DE
ABSORÇÃO
E
CONSEQÜENTE
ESTABILIZAÇÃO,
POIS
AS
ORIENTAÇÕES PREVISTAS NAS NORMAS CITADAS ACIMA (ARTIGO 19
DA ADCT E ARTIGO 3º DA LEI 51/94), NÃO SE APLICAM AOS
SERVENTUÁRIOS DE CARTÓRIOS NÃO OFICIALIZADOS, POIS SUAS
ATIVIDADES SÃO EXERCIDAS EM REGIME DE DIREITO PRIVADO,
SENDO OS MESMOS REMUNERADOS PELO TITULAR DA SERVENTIA
E NÃO PELOS COFRES PÚBLICOS.
PARA SER CONSIDERADO SERVIDOR PÚBLICO, TORNA-SE
IMPERIOSO O EXERCÍCIO PERMANENTE DE UMA FUNÇÃO PÚBLICA
EM DECORRÊNCIA DE UMA RELAÇÃO DE TRABALHO COM UM ENTE
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE FORMA DIRETA.
A RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DO APELANTE ERA ÚNICA E
EXCLUSIVA COM O TITULAR DO CARTÓRIO, RESPONSÁVEL PELA
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA, QUE PODERIA DEMITI-LO “AD
NUTUM”, DENTRO DAS REGRAS DA CLT.
A NATUREZA EMPREGATÍCIA DA RELAÇÃO INSTITUÍDA ENTRE O
APELANTE E O TITULAR DO CARTÓRIO, RESTA DEVIDAMENTE
DEMONSTRADA PELAS CÓPIAS DA CARTEIRA DE TRABALHO, ÀS FLS.
22 E 23.
ESSE DOCUMENTO TRADUZ DE FORMA OBJETIVA QUE A RELAÇÃO
DE TRABALHO NÃO ERA INSTITUÍDA ENTRE O APELANTE E A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E SIM, ENTRE O TITULAR DO CARTÓRIO
E O POSTULANTE QUE ERA SEU EMPREGADO, O QUE IMPEDE O
ACOLHIMENTO DO DIREITO POSTULADO.
ESTE ENTENDIMENTO É DEFENDIDO PELA PROFESSOR JOSÉ DOS
SANTOS CARVALHO FILHO, NA SUA OBRA MANUAL DE DIREITO
ADMINISTRATIVO, AO EXPOR SEUS ENSINAMENTOS SOBRE AS
CARACTERÍSTICAS DO SERVIDOR PÚBLICO, ESCLARECENDO ASSIM:
“TEMOS TAMBÉM A EXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA DE
TRABALHO, E NELA PODE VERIFICAR-SE A TODO O TEMPO A
PRESENÇA DE DOIS SUJEITOS: DE UM LADO, A PESSOA
BENEFICIÁRIA DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES, QUE EM SENTIDO
AMPLO PODE QUALIFICAR-SE COMO EMPREGADOR (PESSOAS
FEDERATIVAS, AUTARQUIA E FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS), E DE
OUTRO, O SERVIDOR PÚBLICO VALE DIZER, AQUELE QUE INCUMBE
O EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES E QUE EMPRESTA SUA FORÇA
DE TRABALHO PARA SER COMPENSADO COM A RETRIBUIÇÃO
PECUNIÁRIA.” (LUMES JURIS, 11ª EDIÇÃO, PÁG. 488)
OUTRO FATO LEVANTADO PELO RECORRENTE, QUAL SEJA, QUE
FOI DESIGNADO ESCREVENTE AUXILIAR PLANTONISTA POR
PORTARIA DO JUÍZO, NÃO TERIA O CONDÃO DE FORMAR
VINCULAÇÃO NECESSÁRIA PARA O ALCANCE DA ESTABILIDADE,
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
POIS OCORRERA FORA DO PRAZO CAPITULADO NO ARTIGO 19
ADCT.
DEVEMOS DESTACAR, POR OPORTUNO, QUE OS POSICIONAMENTOS
JURISPRUDÊNCIAS TRAZIDOS PELO APELANTE COM O INTUITO DE
ENQUADRAR A ATIVIDADE CARTORÁRIA EXERCIDA POR ESTE
COMO SERVIDOR PÚBLICO, NA SUA ESSÊNCIA, NÃO SÃO
SUFICIENTES PARA ALICERÇAR A DEMANDA, UMA VEZ QUE, ESSES
JULGADOS APENAS ENQUADRAM A ATIVIDADE CARTORÁRIA A UMA
CATEGORIA ASSEMELHADA AOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VIA
DE REGRA, ESSE TIPO DE ENQUADRAMENTO TEM O CONDÃO DE
ATRIBUIR CARACTERÍSTICAS DE EFEITOS PENAIS INERENTES AOS
SERVIDORES PÚBLICOS ÀS PESSOAS QUE EXERCEM SUAS FUNÇÕES
EM CARÁTER PRECÁRIO.
TODO O RACIOCÍNIO ACIMA DELINEADO, JÁ FOI ACOLHIDO POR
ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, QUANDO DA APRECIAÇÃO DO
PROCESSO DO CONSELHO N.º 100.040.006.429, CUJA RELATORIA
COUBE AO DESEMBARGADOR JORGE GÓES COUTINHO, SENÃO
VEJAMOS:
“É ENTENDIMENTO PACÍFICO QUE O SERVENTUÁRIO DE
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE
DO ARTIGO 19 DO ADCT, POR NÃO SER, NA FORMA DA LEI,
SERVIDOR PÚBLICO, MAS, SIM, REGIDO PELA LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA, REMUNERADO DIRETAMENTE PELO ESCRIVÃO OU
OFICIAL DO CARTÓRIO.
(...)
ASSIM, NÃO RESTAM DÚVIDAS DE QUE PARA A CONCESSÃO DE
ESTABILIDADE É NECESSÁRIO QUE A SERVENTIA SE ENCONTRE EM
SITUAÇÃO OFICIALIZADA, POIS SENDO DE CARÁTER PRIVADO NÃO
TEM COMO PROSPERAR O PEDIDO.”
REFERENDANDO O EXPOSTO:
“ESTABILIDADE
SERVENTUÁRIO
DE
CARTÓRIO
NÃO
OFICIALIZADO - IMPOSSIBILIDADE. EM SE TRATANDO DE
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA, O SERVENTUÁRIO PORTA
RELAÇÃO EMPREGATÍCIA CELETISTA E NÃO ESTATUTÁRIA, COMO
EXIGIDO NO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A
ESTABILIDADE DÁ-SE NO SERVIÇO PÚBLICO E NÃO NA FUNÇÃO
PÚBLICA. PEDIDO INDEFERIDO.” (PROC. CONS. 100990009043, REL.
DES. GERALDO CORRÊA DA SILVA, 16/11/1999)
NO MESMO SENTIDO É A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O CASO EM COMENTO,
CONFORME JULGADOS A SEGUIR COLACIONADOS:
"ADMINISTRATIVO
E
CONSTITUCIONAL.
MANDADO
DE
SEGURANÇA. TABELIONATO PROVIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. (...)
A ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA PREVISTA NO ART. 19, DOS
ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA
CARTA DE 1988 NÃO PODE SER ESTENDIDA AO SERVENTUÁRIOS, NA
MEDIDA EM QUE AS ATIVIDADES CARTORÁRIAS SÃO EXERCIDAS
EM REGIME DE DIREITO PRIVADO, EM VIRTUDE DE DELEGAÇÃO
DO PODER PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (STJ ROMS N.º 14568 - 15/03/2004)
"ESTABILIDADE. CF/1988. ADCT, ART. 19. SERVENTUÁRIO DE
JUSTIÇA. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. 1. OS SERVENTUÁRIOS DE
JUSTIÇA, NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS, NÃO
ESTÃO AMPARADOS PELO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS DA CF/1988. 2. RECURSO IMPROVIDO." (ROMS 2.931/ES,
RELATOR MINISTRO ANSELMO SANTIAGO, DJ DE 16.12.1996). NO
MESMO SENTIDO: RMS 14.010/MG, REL. MIN. GILSON DIPP, DJU DE
22042002; RMS 10.372/PE, REL. MIN. FERNANDO GONÇALVES, DJU DE
28082000; RMS 10.362/MG, REL. MIN. VICENTE LEAL, DJU DE 22111999;
DJU DE 16121996; RMS 6.731/MG, REL. MIN. JOSÉ DANTAS, DJU DE
01071996 E RMS 3.730/MG, REL. MIN. ADHEMAR MACIEL, DJU DE
09101995
DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E,
AUTORIZADO PELO PRECEITO CONTIDO NO ART. 557, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO A ELE, MANTENDO-SE
INTACTO O COMANDO SENTENCIAL OBJURGADO.
INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. BAIXEM-SE PARA ARQUIVO, PRECLUSAS
AS VIAS RECURSAIS.
VITÓRIA, 07 DE JANEIRO DE 2008.
DES. SUBSTITUTO ABGAR TORRES PARAÍSO
RELATOR
17 REMESSA EX-OFFICIO Nº 15040007922
REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇAO DA BARRA
92
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
PARTE MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ADVOGADO: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS
PARTE NÁDIA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 15040007922
APTE.: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA
APDA.: NÁDIA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS
RELATOR SUBS. ABGAR TORRES PARAISO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
REMESSA NECESSÁRIA N.º 15040007922
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA
BARRA
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA
APELADA: NÁDIA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS
RELATOR: DES. SUBST. ABGAR TORRES PARAÍSO
DECISÃO MONOCRÁTICA:
EXAMINAM-SE REMESSA NECESSÁRIA E APELO VOLUNTÁRIO
INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, EM FACE
DA SENTENÇA DE FLS. 31/33, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO
DE COBRANÇA AJUIZADA POR NÁDIA APARECIDA CARDOSO DOS
SANTOS, CONDENANDO-O NO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$
3.524,44 (TRÊS MIL, QUINHENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E
QUARENTA E QUATRO CENTAVOS), COM JUROS LEGAIS E
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
SUSTENTA O MUNICÍPIO APELANTE, PRELIMINARMENTE, QUE OS
EFEITOS DA REVELIA NÃO SE APLICAM À FAZENDA PÚBLICA,
CONFORME DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 320, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, UMA VEZ QUE OS INTERESSES DESTA SÃO
INDISPONÍVEIS. CONTRAPONDO-SE AO MÉRITO DA SENTENÇA,
ALEGA QUE A CERTIDÃO EM QUE SE FUNDAMENTA O DIREITO DA
APELADA É IRREGULAR, POR TER SIDO FIRMADA POR
FUNCIONÁRIO QUE NÃO POSSUI ATRIBUIÇÃO LEGAL PARA O
ALUDIDO ATO.
CONTRA-ARRAZOADO O RECURSO ÀS FLS. 44/48, AQUI, A DOUTA
PROCURADORIA
GERAL
DE
JUSTIÇA
CONSIGNOU
A
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL NESTE FEITO
(FLS. 56)
É O BREVE RELATÓRIO. ATENTO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 253
DO C. STJ, PASSO A DIRIMIR, MONOCRATICAMENTE, TANTO A
REMESSA NECESSÁRIA QUANTO O APELO VOLUNTÁRIO, PRESENTE
QUE SE FAZ A SITUAÇÃO PRECONIZADA PELO CAPUT DO ART. 557
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NESSE INTUITO, TENHO, A PRINCÍPIO, QUE A EFICÁCIA DA
SENTENÇA QUE DEU CAUSA À PRESENTE REMESSA EX-OFFICIO
PRESCINDE DA CONFIRMAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, EIS
QUE, COM O ADVENTO DA LEI N.º 10.532/2001, QUE ATRIBUIU NOVA
REDAÇÃO AO ART. 475 DO CPC, SOMENTE COMPORTAM REEXAME
NECESSÁRIO OS CASOS EM QUE O DIREITO CONTROVERTIDO OU A
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ULTRAPASSAR 60 (SESSENTA)
SALÁRIOS MÍNIMOS, A TEOR DA EXCEÇÃO INSTITUÍDA PELO § 2º DO
MENCIONADO ARTIGO, QUE ESTABELECE:
"ART. 475. (...)
§ 2º NÃO SE APLICA O DISPOSTO NESTE ARTIGO SEMPRE QUE A
CONDENAÇÃO, OU O DIREITO CONTROVERTIDO, FOR DE VALOR
CERTO NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, BEM
COMO NO CASO DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR
NA EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA DO MESMO VALOR."
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, COMO O VALOR DA CONDENAÇÃO
CONTIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA É DE R$ 3.524,44
(TRÊS MIL, QUINHENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E QUARENTA E
QUATRO CENTAVOS), AINDA QUE COMPUTADAS AS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA, OS JUROS E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - 26 DE SETEMBRO DE 2001 -, O
MONTANTE ALCANÇADO, CONFORME VERIFICO EM RÁPIDA
CONSULTA AO SITE DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NO
ENDEREÇO (WWW.CGJ.ES.GOV.BR/INTERNET/ATMONETARIA.CFM),
É INFERIOR AO ESTABELECIDO PELA SUPRACITADA NORMA
JURÍDICA, O QUE TORNA A PRESENTE REMESSA MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL, CONFORME PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MANIFESTADOS NO JULGAMENTO DOS
PROCESSOS Nº S. 024.049.007.230 (REL. DES. RÔMULO TADDEI, DJ
1.4.2005), 050.030.028.281 (REL. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
AMARAL, DJ 25.7.2005) E 024.990.074.023 (REL. DES. CARLOS HENRIQUE
RIOS DO AMARAL, DJ 17.3.2005).
JÁ NO QUE DIZ RESPEITO AO APELO VOLUNTÁRIO, OBSERVO QUE
REALMENTE A INATIVIDADE PROCESSUAL DO MUNICÍPIO NÃO TEM
O CONDÃO DE ASSUJEITÁ-LO AOS EFEITOS DA REVELIA, POIS,
NOSSA LEI PROCESSUAL CIVIL INTERDITA, EXPRESSAMENTE, A
INCIDÊNCIA DE TAL INSTITUTO NOS LITÍGIOS QUE VERSEM SOBRE
DIREITOS INDISPONÍVEIS (ART. 320, II), CARACTERÍSTICA INERENTE
AO INTERESSE PÚBLICO, DE TAL SORTE QUE A CONTUMÁCIA DA
ADMINISTRAÇÃO NÃO DESONERA O JULGADOR DA INVESTIGAÇÃO
DOS FATOS, INTERDITANDO O JULGAMENTO POR PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE, TAL COMO OCORRE, EM REGRA, NAS CAUSAS QUE
GRAVITAM EM TORNO DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS.
SUCEDE QUE, IN CASU, É JUSTAMENTE A INDISPONIBILIDADE DO
DIREITO EM LITÍGIO, ALIADA À INEXISTÊNCIA DE QUESTÕES
PRELIMINARES A SEREM SOLUCIONADAS ANTES DO JULGAMENTO
DO MÉRITO, QUE TORNAVA DESPICIENDA A REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CPC, ART. 331, CAPUT), PORQUANTO
SENDO DESNECESSÁRIA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, UMA VEZ QUE
OS ELEMENTOS COLIGIDOS NOS AUTOS ERAM SUFICIENTES PARA
AMPARAR O ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO A QUO,
ESCORREITO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, MESMO
PORQUE O JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DEVE VELAR PELA
RÁPIDA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 125, II).
COM EFEITO, A PRETENSÃO DEDUZIDA NA AÇÃO DE COBRANÇA,
QUAL SEJA, O RECEBIMENTO DE VERBAS ORIUNDAS DO EXERCÍCIO
DE CARGO COMISSIONADO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL, VEIO AMPARADA POR CERTIDÃO NA QUAL O PRÓPRIO
APELANTE, ATRAVÉS DE SEU SECRETÁRIO DE FINANÇAS E
ADMINISTRAÇÃO, RECONHECE O DIREITO PLEITEADO PELA
APELADA (FLS. 19), FATO QUE ME AFIGURA SUFICIENTE PARA
ENSEJAR A CONSEQÜÊNCIA JURÍDICA PLEITEADA NA INICIAL,
MÁXIME PORQUE O MUNICÍPIO, A QUEM COMPETIA O ÔNUS DE
INFIRMAR A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE QUE SE REVESTE O
ALUDIDO DOCUMENTO (CPC, ART. 334), QUEDOU-SE INERTE.
OUTROSSIM, INÓCUA, ME PARECE, A ALEGAÇÃO DE QUE O
SUPRACITADO SECRETÁRIO DE FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO NÃO
TEM COMPETÊNCIA PARA CERTIFICAR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS
EM FAVOR DA APELADA, SEJA PORQUE O APELANTE NÃO TROUXE
AOS AUTOS A PROVA DE QUE O ALUDIDO ATO, DE ACORDO COM A
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, REFOGE ÀS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
DAQUELE CARGO (CPC, ART. 337); SEJA PORQUE O ART. 12 DA LEI
PROCESSUAL, SUPEDÂNEO DA TESE DO APELANTE, DISCIPLINA
TÃOSOMENTE A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO MUNICÍPIO.
FIRME NESTAS CONSIDERAÇÕES, NÃO CONHEÇO DA REMESSA
NECESSÁRIA, E CONHEÇO DO APELO VOLUNTÁRIO, MAS A ELE
NEGO PROVIMENTO, MONOCRATICAMENTE, PARA MANTER
INALTERADA A SENTENÇA RECORRIDA.
INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE ESTA DECISÃO EM SEU
INTEIRO TEOR.
REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM, PRECLUSAS AS
VIAS RECURSAIS.
VITÓRIA, 07 DE JANEIRO DE 2008.
ABGAR TORRES PARAÍSO
DES. SUBSTITUTO
18 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24020124558
APTE.: BANESTES S/A
ADVOGADO: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA
APDO.: HAMILTON DA CUNHA NEUBAUER
ADVOGADO: LEONARDO LOIOLA GAMA
ADVOGADO: RONALDO MARTINS MONTEIRO
RELATOR SUBS. ABGAR TORRES PARAISO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24020124558
COMARCA DE CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
APTE.: BANESTES S/A
APDO.: HAMILTON DA CUNHA NEUBAUER
RELATOR: DES.SUBST.ABGAR TORRES PARAÍSO
DECISÃO
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO NOTICIADA ÀS FLS. 139/140, NOS
TERMOS EM QUE ALI POSTOS, CELEBRADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR HAMILTON DA
93
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
CUNHA NEUBAUER EM FACE DE BANESTES S/A, DEVIDAMENTE
QUALIFICADOS. POR CONSEQÜÊNCIA, DEFIRO O PEDIDO DE
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ NA FORMA REQUERIDA.
ASSIM DECIDO EM FACE DAS PREVISÕES CONTIDAS NOS ARTS. 501 E
269, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESPECTIVAMENTE.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. BAIXE-SE PARA ARQUIVAMENTO E
PROVIDÊNCIAS A ELE INERENTES.
VITÓRIA, 07 DE JANIEOR DE 2008
DES. SUBST. BGAR TORRES PARAÍSO
RELATOR
19 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24020100319
APTE.: EDNA SANTOS MENDONCA
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO: JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
APDO.: INSS
ADVOGADO: MARCOS JOSE DE JESUS
RELATOR SUBS. ABGAR TORRES PARAISO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030086698 E APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.020.100.319
COMARCA DE VITÓRIA- VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DO
TRABALHO
APTE.: EDNA SANTOS MENDONÇA
APDO.: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: DES.SUBST. ABGAR TORRES PARAÍSO
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR EDNA SANTOS
MENDONÇA, CONTRA O INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, TENDO COMO MATÉRIA DE FUNDO ACIDENTE DO
TRABALHO - LER/DORT.
INSURGE-SE A APELANTE, EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU
IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO EM REUNIÃO COM O PROCESSO
TOMBADO SOB O Nº 024.020.100.319, EM APENSO, COM A MESMA
CAUSA DE PEDIR, MOTIVO PELO QUAL JULGO, SIMULTANEAMENTE,
OS RECURSOS INTERPOSTOS FRENTE A AMBOS OS PROCESSOS.
OS RECURSOS ENCONTRAM-SE FUNDADOS NA ALEGAÇÃO DE QUE
AS PROVAS PRODUZIDAS NÃO DEIXAM QUAISQUER DÚVIDAS
QUANTO A EXISTÊNCIA DA ENFERMIDADE (LER/DORT), O NEXO
DE CAUSALIDADE E A INCAPACIDADE LABORATIVA, O QUE LHE
GARANTE O DIREITO AO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE, BEM
COMO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
DEVIDAMENTE
INTIMADA,
A
AUTARQUIA
APRESENTOU
CONTRA-RAZÕES SUSTENTANDO QUE, A APELANTE ENCONTRA-SE
APOSENTADA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE 29.04.2003,
NÃO SENDO POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DOS DOIS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ACRESCENTA, AINDA, QUE NÃO RESTARAM
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, TENDO EM VISTA QUE A
INCAPACIDADE DA APELANTE É APENAS PARCIAL.
NA ORIGEM, O ÓRGÃO DO PARQUET OPINOU NO SENTIDO DA
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NO MESMO SENTIDO A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
NESTA INSTÂNCIA .
É O RELATÓRIO.
POR ENTENDER QUE O TEOR DOS RECURSOS SUBSUMEM A
HIPÓTESE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, COMO
DETERMINA O "CAPUT" DO ART. 557 DO CPC, PASSO A DECIDIR.
VERSAM OS FEITOS SOBRE PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
VITALÍCIO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, EM FACE DO
DESENVOLVIMENTO DE MOLÉSTIA DENOMINADA LER/DORT,
PATOLOGIA EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO QUE TERIA
INCAPACITADO A AUTORA/APELANTE PARA O LABOR.
CONSTA DA R.SENTENÇA VERGASTADA QUE, EMBORA TENHA O
JUÍZO A QUO RECONHECIDO O NEXO CAUSAL ENTRE A
PATOLOGIA ACOMETIDA PELA ORA APELANTE E SUAS ATIVIDADES
LABORATIVAS,
NÃO
LHE
CONCEDEU
O
BENEFÍCIO
AUXÍLIO-ACIDENTE, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO
REFERIDO BENEFÍCIO COM A APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO, ASSIM COMO, NÃO LHE CONCEDEU O BENEFÍCIO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, EIS QUE CONSTATADO QUE A
INCAPACIDADE É PARCIAL E TEMPORÁRIA.
JÁ ADIANTO QUE NÃO PROSPERAM OS APELOS.
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
PRIMEIRAMENTE, CUMPRE RESSALTAR QUE, EM TESE, NÃO HÁ
ÓBICE LEGAL À CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE
VITALÍCIO COM A APOSENTADORIA, DESDE QUE ESTA TENHA SIDO
CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 - QUE ALTEROU A
REDAÇÃO DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91, E EFETIVAMENTE VEDOU
A CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM
QUALQUER APOSENTADORIA. E, PARA TANTO, DESIMPORTA A
ESPÉCIE DE APOSENTADORIA, SEJA ELA DECORRENTE DE
INVALIDEZ, TEMPO DE SERVIÇO OU POR IDADE.
CONFORME ASSENTADO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, PARA
A DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL NA HIPÓTESE, DEVE SER
CONSIDERADA A LEI VIGENTE AO TEMPO DO ACIDENTE DE
TRABALHO, E NÃO AQUELA EM VIGOR NO MOMENTO DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
VEJAM-SE OS PRECEDENTES:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. PROCESSUAL
CIVIL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APOSENTADORIA E
AUXÍLIO-ACIDENTE. . DA DATA DO ACIDENTE.
1. "1. NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A A SER OBSERVADA É A
VIGENTE AO TEMPO DO FATO QUE LHE DETERMINOU A
INCIDÊNCIA, DA QUAL DECORREU A SUA JURIDICIZAÇÃO E
CONSEQÜENTE PRODUÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO À PERCEPÇÃO
DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO.
2. PARA SE DECIDIR A POSSIBILIDADE DE DO AUXÍLIO-ACIDENTE
COM A APOSENTADORIA, EM FACE DO ADVENTO DA 9.528/97,
DEVE-SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A VIGENTE AO TEMPO DO
ACIDENTE CAUSA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO,
INCIDINDO, COMO INCIDE, NAS HIPÓTESES DE DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO, A NORMA INSERTA NO ARTIGO
23 DA 8.213/91." (RESP 373.890/SP, DA MINHA RELATORIA, IN DJ
24/6/2002).
3. NÃO HÁ FALAR EM IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA, DEPENDENDO O
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DA FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE HABITUAL (ARTIGO 23 DA Nº 8.213/91), NO SENTIDO DE
SE SABER SE TEVE LUGAR EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
Nº 9.528/97, EM FACE DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. (EDCL NO AGRG NO RESP 467733, RELATOR
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO, DJ 29.08.2005)."
NO CASO DOS AUTOS NOTA-SE QUE, APESAR DE A APELANTE
FAZER JUS AO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE, EM FACE DOS
TERMOS DA PERÍCIA MÉDICA (FLS. 100/106) QUE CONCLUIU PELA
REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA,
IMPÕE-SE OBSERVAR A DATA EM QUE FOI DISGNOSTICADA TAL
REDUÇÃO.
NESSE PASSO, COMO NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS QUE
INDIQUEM, COM PRECISÃO, QUE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA OCORREU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI QUE PROIBIU
A CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS, ÔNUS QUE INCUMBIA À
AUTORA/APELANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CPC,
DEVE SER CONSIDERADA A DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO
PRIMEIRO DIAGNÓSTICO, NO CASO A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL,
ISTO EM 23/06/2004, JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97.
DE OBSERVAR, AINDA, QUE O INSS NÃO RECONHECEU EM
MOMENTO ALGUM O NEXO DE CAUSALIDADE HAVIDO ENTRE A
LER E O TRABALHO DA APELANTE, TANTO QUE SE PRONUNCIOU
CONTRÁRIO AO REQUERIMENTO DE TRANSFORMAÇÃO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIODOENÇA DE ORDEM PREVIDENCIÁRIA PARA OCUPACIONAL (FLS.
56).
DE OUTRA BANDA, A AUTARQUIA CONCEDEU À APELANTE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM 29/04/2003,
CONFORME DOCUMENTO DE FL. 135/137.
ASSIM, RESTOU INVIÁVEL O PEDIDO DE RECEBIMENTO DO
AUXÍLIO-ACIDENTE (PROCESSO Nº 024.020.100.319), ANTE O ÓBICE DO
§ 2º DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
9.528/97), QUE IMPOSSIBILITA A CUMULAÇÃO DO REFERIDO
BENEFÍCIO COM QUALQUER OUTRA APOSENTADORIA.
EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
ACIDENTÁRIA (PROCESSO Nº 024.030.086.698), MELHOR SORTE NÃO
ASSISTE À APELANTE, ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS
94
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 42 DA LEI 8.213/91, VEZ QUE
CONSTATADO QUE SUA INCAPACIDADE É APENAS PARCIAL E
TEMPORÁRIA (FLS. 158).
VEJAMOS O TEXTO LEGAL: "ART. 42. A APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, UMA VEZ CUMPRIDA, QUANDO FOR O CASO, A
CARÊNCIA EXIGIDA, SERÁ DEVIDA AO SEGURADO QUE, ESTANDO
OU NÃO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, FOR CONSIDERADO
INCAPAZ E INSUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA, E SER-LHE-Á
PAGA ENQUANTO PERMANECER NESTA CONDIÇÃO."
ESCORREITA, PORTANTO, A SENTENÇA OBJURGADA.
DIANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 557 CAPUT DO CPC,
CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, NEGANDO-LHES
SEGUIMENTO (RECTIUS: PROVIMENTO).
JUNTE-SE CÓPIA DESTA DECISÃO NOS AUTOS DO PROCESSO DE Nº
024.020.100.319.
PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE DO INTEIRO TEOR.
OPERADA A PRECLUSÃO RECURSAL, BAIXEM-SE OS AUTOS À
COMARCA DE ORIGEM.
VITÓRIA, 30 DE NOVEMBRO DE 2007
DES.SUBST. ABGAR TORRES PARAÍSO
RELATOR
20 APELAÇÃO CÍVEL Nº 30030048190
APTE.: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: ANDERSON MARTINS RIBEIRO
ADVOGADA: LIDIA MARIA SANTOS
ADVOGADO: MARIA DAS GRACAS R DE MELO
ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES
ADVOGADO: PAULO CELSO POMPEU
APDO.: SILVIO SARTORI
ADVOGADO: LESSANDRO FEREGUETTI
RELATOR SUBS. ABGAR TORRES PARAISO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 030.030.048.190
COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE LINHARES
APELANTE: BANCO FINASA S/A
APELADO: SYLVIO SARTORI
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ABGAR TORRES PARAÍSO
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDAM OS AUTOS DE APELAÇÃO CIVIL INTERPOSTA POR BANCO
FINASA S/A EM FACE DA SENTENÇA DE FOLHAS 104/109, QUE
JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS
NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE MOVEU EM FACE DE
SYLVIO SARTORI.
O APELANTE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS DE FOLHAS 99/108,
REQUER
A
REFORMA
DA
SENTENÇA
MONOCRÁTICA,
ARGUMENTANDO SOBRE A LEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DA
PRISÃO COM BASE NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DO
DECRETO-LEI 911/69.
É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. PASSO A DIRIMIR O PRESENTE
RECURSO, MONOCRATICAMENTE, CONFORME DISCIPLINADO NO
ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, TENHO QUE A PRETENSÃO
RECURSAL NÃO TEM COMO SER PROVIDA.
O APELANTE E O APELADO FIRMARAM CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO, NA FORMA CONVENCIONADA NO DECRETO-LEI
911/69.
SENDO INFRUTÍFERA A BUSCA E APREENSÃO DO BEM, O APELANTE,
REQUEREU A CONVERSÃO DA LIDE PARA AÇÃO DE DEPÓSITO, A
QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE, CONDENANDO O APELADO A
ENTREGAR O VEÍCULO OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO.
O PLEITO RECURSAL OBJETIVA A DECLARAÇÃO DA PRISÃO DO
APELADO, PARA QUE ESTE CUMPRA A ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO
BEM DESCRITO NA EXORDIAL, CONTUDO, TAL PRETENSÃO NÃO É
MAIS CABÍVEL NA ATUAL SISTEMÁTICA SOCIAL, POIS, SERIA
EQUIVALENTE A CONDENAÇÃO A PRISÃO CÍVEL POR DÍVIDA.
O ATUAL POSICIONAMENTO DAS MAIS ALTAS CORTES DE JUSTIÇA
NO PAÍS CAMINHAM PARA O BANIMENTO DE PRISÃO ARRIMADA NA
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, IN VERBIS:
HABEAS CORPUS. 1. NO CASO CONCRETO FOI AJUIZADA AÇÃO DE
EXECUÇÃO SOB O Nº 612/2000 PERANTE A 3ª VARA CÍVEL DE SANTA
BÁRBARA D'OESTE/SP EM FACE DO PACIENTE. A CREDORA
REQUEREU A ENTREGA TOTAL DOS BENS SOB PENA DE PRISÃO. 2. A
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
DEFESA ALEGA A EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM
FACE DA IMINÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM
DESFAVOR DO PACIENTE. ADEMAIS, A INICIAL SUSTENTA A
ILEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. 3.
REITERADOS ALGUNS DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM MEU
VOTO, PROFERIDO EM SESSÃO DO PLENÁRIO DE 22.11.2006, NO RÉ
Nº 466.343/SP: A LEGITIMIDADE DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO
INFIEL, RESSALVADA A HIPÓTESE EXCEPCIONAL DO DEVEDOR DE
ALIMENTOS, ESTÁ EM PLENA DISCUSSÃO NO PLENÁRIO DESTE
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NO JULGAMENTO DO RÉ Nº
466.343/SP, REL. MIN. CEZAR PELUSO, QUE SE INICIOU NA SESSÃO DE
22.11.2006, ESTA CORTE, POR MAIORIA QUE JÁ CONTA COM SETE
VOTOS, ACENOU PARA A POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO
DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO CIVIL DO ALIENANTE
FIDUCIÁRIO E DO DEPOSITÁRIO INFIEL. 4. SUPERAÇÃO DA SÚMULA
Nº 691/STF EM FACE DA CONFIGURAÇÃO DE PATENTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL, COM DEFERIMENTO DO PEDIDO DE
MEDIDA LIMINAR, EM ORDEM A ASSEGURAR, AO PACIENTE, O
DIREITO DE PERMANECER EM LIBERDADE ATÉ A APRECIAÇÃO DO
MÉRITO DO HC Nº 68.584/SP PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
5. CONSIDERADA A PLAUSIBILIDADE DA ORIENTAÇÃO QUE ESTÁ A
SE FIRMAR PERANTE O PLENÁRIO DESTE STF - A QUAL JÁ CONTA
COM 7 VOTOS - ORDEM DEFERIDA PARA QUE SEJAM MANTIDOS OS
EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR. (HC 90172 / SP - SEGUNDA TURMA RELATOR: MIN. GILMAR MENDES - P. 17/08/2007 - STF) (GRIFOS
NOSSOS)
E AINDA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AGRG NO RESP
937685 / ES E AGRG NO AG 804120 / PR.
PELO EXPOSTO, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO E,
AUTORIZADO PELO PRECEITO CONTIDO NO ART. 557, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, NEGO A ELA PROVIMENTO, MANTENDO
INTACTO O COMANDO SENTENCIAL DE PRIMEIRO GRAU.
INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. BAIXEM-SE PARA ARQUIVO, PRECLUSAS
AS VIAS RECURSAIS.
VITÓRIA, 7 DE JANEIRO DE 2008.
DESEMBARGADOR SUB. ABGAR TORRES PARAÍSO
RELATOR
21 APELAÇÃO CÍVEL Nº 35010144315
APTE.: CONNECT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA..
ADVOGADA: CAROLINA GIACOMIN
ADVOGADA: CAROLINA LEMOS PICANÇO
ADVOGADO: MAGALY LIMA LESSA
ADVOGADA: SHELLEY LUCY RODRIGUES
ADVOGADA: STEFANIA SCHIMITH BERGHER
APDO.: MINICIPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO: BERNADETE PINHEIRO
ADVOGADO: CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO: DIENE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: JANDIARA ROSA PASSOS
ADVOGADO: JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA
ADVOGADO: LUIS FELIPE IMENES DE MENDONCA
ADVOGADO: SANDRA LUIZA SOUZA MACHADO
ADVOGADO: SILVIO FALCÃO SPERANDIO
ADVOGADO: VERA LUCIA FAVARES BORBA
RELATOR SUBS. ABGAR TORRES PARAISO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 35010144315
APELANTE: CONNECT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA...
APELADO: MUNICÍPIO DE VILA VELHA
RELATOR: DES. SUBST. ABGAR TORRES PARAÍSO
DECISÃO MONOCRÁTICA:
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA CONNECT CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES LTDA... EM FACE DA SENTENÇA DE FLS. 88/91,
QUE DENEGOU A SEGURANÇA NO MANDAMUS IMPETRADO
CONTRA O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO
DE VILA VELHA E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
SUSTENTA A APELANTE QUE A SENTENÇA É CONTRADITÓRIA EM
RELAÇÃO À PROVA DOS AUTOS, NA MEDIDA EM QUE OS
DOCUMENTOS
ACOSTADOS
À
INICIAL
COMPROVAM
A
INTERPOSIÇÃO DAS IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS,
DE SORTE QUE SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
95
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
TRIBUTÁRIO É DIREITO SEU A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO
PRETENDIDA.
AO CONTRA-ARRAZOAR O RECURSO (FLS. 113/126), SUSCITOU O
MUNICÍPIO APELADO, PRELIMINARMENTE, A IMPROPRIEDADE DA
VIA ELEITA EM FACE DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COLHIDA A MANIFESTAÇÃO DO M.P. DE 1º GRAU (FLS. 132/135). AQUI,
A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA OPINOU PELA
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA (FLS. 139/141).
ÀS FLS. 143/148, COMPARECEU NOVAMENTE A APELANTE,
PLEITEANDO A CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO AO PRESENTE
RECURSO, PEDIDO ESTE QUE DEIXO PARA APRECIAR NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
ESTES SÃO OS CONTORNOS FÁTICO-JURÍDICOS DO PRESENTE
RECURSO, CUJO TEOR, ENTENDO, COMPORTA APLICAÇÃO DO
PRECEITO CONTIDO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
RAZÃO PELA QUAL PASSO A JULGÁ-LO, MONOCRATICAMENTE.
NESSE INTUITO, ROGANDO VENIA À ILUSTRE PROCURADORA DO
MUNICÍPIO APELADO, NÃO VEJO COMO ACOLHER A PRELIMINAR
DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA SUSCITADA, POIS, OS FATOS EM
QUE SE FUNDAM O DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO PELA
APELANTE ENCONTRAM-SE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS
NESTES AUTOS, DE VEZ QUE COMPROVADA, DOCUMENTALMENTE,
A IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
CONTRA ELA LAVRADOS, PORQUANTO INEXISTINDO PROVA DA
EXTEMPORANEIDADE DESSAS IMPUGNAÇÕES, NÃO VISLUMBRO A
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A TORNAR IMPRÓPRIA A
VIA ELEITA, MESMO PORQUE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
INERENTE ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS AUTORIDADES
ADMINISTRATIVAS NÃO AS DISPENSAM DE COMPROVAR OS FATOS
COM OS QUAIS JUSTIFICAM O ATO IMPUGNADO, MÁXIME QUANDO
O CONTEÚDO DESSES FATOS SE CONTRAPÕE À PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA CONSTANTE DOS AUTOS.
OUTROSSIM, TENHO QUE, NO MÉRITO, O PRESENTE RECURSO
DEVE, SIM, SER PROVIDO, E PENSO ASSIM PORQUE A APELANTE,
AUTUADA PELO MUNICÍPIO ORA APELADO (FLS. 47/51), IMPUGNOU
ADMINISTRATIVAMENTE OS AUTOS DE INFRAÇÃO CONTRA ELA
LAVRADOS (FLS. 52/59) E, NO ESCOPO DE PARTICIPAR DA
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 005/2001 DA PREFEITURA DA SERRA,
CUJO EDITAL ENCONTRA-SE ACOSTADO ÀS FLS. 21/36, IMPETROU
ESTE
MANDADO
DE
SEGURANÇA
PUGNANDO
PELO
FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO MUNICIPAL.
OCORRE QUE, DEFERIDA A LIMINAR, O MAGISTRADO A QUO,
CONFORME RELATEI, DENEGOU A SEGURANÇA, SOB O
ENTENDIMENTO DE QUE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO DÁ DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS, E NÃO À CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS POSTULADA, FUNDAMENTANDO SEU
POSICIONAMENTO DA SEGUINTE FORMA:
“ASSIM SENDO, OBSERVA-SE QUE NESTE WRIT, AO CONTRÁRIO DO
POSTULADO, EXPEDIÇÃO DE CND, O IMPETRANTE SÓ TERIA
DIREITO LÍQUIDO E CERTO ANTE O FATO DE HAVER INTERPOSTO
RECURSO ADMINISTRATIVO CABÍVEL, HOSTILIZANDO OS AUTOS DE
INFRAÇÕES IMPOSTOS, À CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE
NEGATIVA, DE QUE TRATA O ART. 206, DO CTN.”
ORA, A UTILIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO-FISCAL,
POR MEIO DE IMPUGNAÇÕES E RECURSOS, TEM O CONDÃO DE
SUSTAR A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS EXATOS
TERMOS DO ART. 151, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL,
SUSPENSÃO ESTA QUE CONFERE AO DEVEDOR O DIREITO À
EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS
DISCIPLINADA PELO ART. 206 DO MENCIONADO DIPLOMA, QUE,
MUITO EMBORA TENHA CONTEÚDO DISTINTO DA CERTIDÃO
NEGATIVA A QUE ALUDE O ART. 205, POSSUI, NO PLANO DA
EFICÁCIA, OS MESMOS EFEITOS DELA E ISSO POR EXPRESSA
DETERMINAÇÃO LEGAL, SENÃO VEJAMOS:
“ART. 206. TEM OS MESMOS EFEITOS PREVISTOS NO ARTIGO
ANTERIOR A CERTIDÃO DE QUE CONSTE A EXISTÊNCIA DE
CRÉDITOS NÃO VENCIDOS, EM CURSO DE COBRANÇA EXECUTIVA
EM QUE TENHA SIDO EFETIVADA A PENHORA, OU CUJA
EXIGIBILIDADE ESTEJA SUSPENSA.”
DAÍ, O FATO DA APELANTE TER PUGNADO PELA EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO NEGATIVA NÃO CONSTITUI, A MEU VER, ÓBICE À
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ASSEGURAR-LHE O DIREITO À
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO NEGATIVOS, POIS COMO O
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
OBJETIVO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL É SOLUCIONAR AS
CONTROVÉRSIAS VERIFICADAS NO PLANO MATERIAL, NÃO ME
AFIGURA RECOMENDÁVEL, PRINCIPALMENTE À VISTA DOS
PRINCÍPIOS
DA
CELERIDADE,
DA
ECONOMIA
E
DA
INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS, RELEGAR A UM OUTRO
PROCESSO A SOLUÇÃO DE UM LITÍGIO QUE PODE AQUI SER
EQUACIONADO, MESMO PORQUE A TUTELA DEFERIDA ESTARIA NA
ABRANGÊNCIA DA PLEITEADA NA EXORDIAL, POR EXISTIR ENTRE
ELAS UMA RELAÇÃO DE MINUS E PLUS DECORRENTE DA
EQUIPARAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO SUPRACITADO ART.
206, DE MODO QUE A SUPERAÇÃO DO FORMALISMO EXACERBADO
AQUI NÃO REDUNDA EM QUALQUER OFENSA ÀS GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NESTAS
CIRCUNSTÂNCIAS,
CONHEÇO
DA
APELAÇÃO
E,
AUTORIZADO PELO PRECEITO CONTIDO NO § 1º DO ART. 557 DO
CPC, A ELA DOU PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA,
DETERMINANDO QUE O MUNICÍPIO APELADO EXPEÇA CERTIDÃO
POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS COM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS CONSIGNADOS DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Nº S.
3093/2001 E 3094/2001, ENQUANTO PENDENTE A SOLUÇÃO
DEFINITIVA.
DENEGO, TODAVIA, EFEITO ATIVO POSTULADO ÀS FLS. 143/148, DE
VEZ QUE OS EVENTUAIS RECURSOS QUE VENHAM COMBATER ESTE
ACÓRDÃO SÃO DESPROVIDOS DE EFEITO SUSPENSIVO, CONFORME
OS ARTS. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 1.533/51 E 542, § 2º DO CPC.
INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE ESTA DECISÃO EM SEU
INTEIRO TEOR.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA
DE ORIGEM.
VITÓRIA, 07 DE JANEIRO DE 2008.
ABGAR TORRES PARAÍSO
DES. SUBSTITUTO
22 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040069486
APTE.: VILA VELHA ADMINISTRAÇÃO DE CONSORCIO SC LTDA..
ADVOGADO: BRUNO PERCISI
ADVOGADO: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS SOUSA RAMOS
APDO.: MARIO PINHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GILDA RANGEL TABACHI SOUZA
RELATOR SUBS. ABGAR TORRES PARAISO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.040.069.486
COMARCA DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
APELANTE: VILA VELHA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO LTDA...
APELADO: MÁRIO PINHO DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ABGAR TORRES PARAÍSO
DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDAM OS AUTOS DE APELAÇÃO CIVIL
INTERPOSTA POR VILA VELHA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO
LTDA.. EM FACE DA SENTENÇA DE FOLHAS 58/66, QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO QUE MOVEU EM FACE DE MÁRIO PINHO
DE OLIVEIRA.
A APELANTE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS DE FOLHAS 70/80,
REQUER
A
REFORMA
DA
SENTENÇA
MONOCRÁTICA,
ARGUMENTANDO SOBRE A LEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DA
PRISÃO COM BASE NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DO
DECRETO-LEI 911/69.
É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. PASSO A DIRIMIR O PRESENTE
RECURSO, MONOCRATICAMENTE, CONFORME DISCIPLINADO NO
ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, TENHO QUE A PRETENSÃO
RECURSAL NÃO TEM COMO SER PROVIDA.
A APELANTE E O APELADO FIRMARAM CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO, NA FORMA CONVENCIONADA NO DECRETO-LEI
911/69.
SENDO INFRUTÍFERA A BUSCA E APREENSÃO DO BEM, A APELANTE,
REQUEREU A CONVERSÃO DA LIDE PARA AÇÃO DE DEPÓSITO, A
QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE, CONDENANDO O APELADO A
ENTREGAR O VEÍCULO OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO.
O PLEITO RECURSAL OBJETIVA A DECLARAÇÃO DA PRISÃO DO
APELADO, PARA QUE ESTE CUMPRA A ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO
BEM DESCRITO NA EXORDIAL, CONTUDO, TAL PRETENSÃO NÃO É
96
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
MAIS CABÍVEL NA ATUAL SISTEMÁTICA SOCIAL, POIS, SERIA
EQUIVALENTE A CONDENAÇÃO A PRISÃO CÍVEL POR DÍVIDA.
O ATUAL POSICIONAMENTO DAS MAIS ALTAS CORTES DE JUSTIÇA
NO PAÍS CAMINHAM PARA O BANIMENTO DE PRISÃO ARRIMADA NA
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, IN VERBIS:
HABEAS CORPUS. 1. NO CASO CONCRETO FOI AJUIZADA AÇÃO DE
EXECUÇÃO SOB O Nº 612/2000 PERANTE A 3ª VARA CÍVEL DE SANTA
BÁRBARA D'OESTE/SP EM FACE DO PACIENTE. A CREDORA
REQUEREU A ENTREGA TOTAL DOS BENS SOB PENA DE PRISÃO. 2. A
DEFESA ALEGA A EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM
FACE DA IMINÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM
DESFAVOR DO PACIENTE. ADEMAIS, A INICIAL SUSTENTA A
ILEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. 3.
REITERADOS ALGUNS DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM MEU
VOTO, PROFERIDO EM SESSÃO DO PLENÁRIO DE 22.11.2006, NO RÉ
Nº 466.343/SP: A LEGITIMIDADE DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO
INFIEL, RESSALVADA A HIPÓTESE EXCEPCIONAL DO DEVEDOR DE
ALIMENTOS, ESTÁ EM PLENA DISCUSSÃO NO PLENÁRIO DESTE
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NO JULGAMENTO DO RÉ Nº
466.343/SP, REL. MIN. CEZAR PELUSO, QUE SE INICIOU NA SESSÃO DE
22.11.2006, ESTA CORTE, POR MAIORIA QUE JÁ CONTA COM SETE
VOTOS, ACENOU PARA A POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO
DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO CIVIL DO ALIENANTE
FIDUCIÁRIO E DO DEPOSITÁRIO INFIEL. 4. SUPERAÇÃO DA SÚMULA
Nº 691/STF EM FACE DA CONFIGURAÇÃO DE PATENTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL, COM DEFERIMENTO DO PEDIDO DE
MEDIDA LIMINAR, EM ORDEM A ASSEGURAR, AO PACIENTE, O
DIREITO DE PERMANECER EM LIBERDADE ATÉ A APRECIAÇÃO DO
MÉRITO DO HC Nº 68.584/SP PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
5. CONSIDERADA A PLAUSIBILIDADE DA ORIENTAÇÃO QUE ESTÁ A
SE FIRMAR PERANTE O PLENÁRIO DESTE STF - A QUAL JÁ CONTA
COM 7 VOTOS - ORDEM DEFERIDA PARA QUE SEJAM MANTIDOS OS
EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR. (HC 90172 / SP - SEGUNDA TURMA RELATOR: MIN. GILMAR MENDES - P. 17/08/2007 - STF) (GRIFOS
NOSSOS)
E AINDA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AGRG NO RESP
937685 / ES E AGRG NO AG 804120 / PR.
PELO EXPOSTO, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO E,
AUTORIZADO PELO PRECEITO CONTIDO NO ART. 557, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, NEGO A ELA PROVIMENTO, MANTENDO
INTACTO O COMANDO SENTENCIAL DE PRIMEIRO GRAU.
INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. BAIXEM-SE PARA ARQUIVO, PRECLUSAS
AS VIAS RECURSAIS.
VITÓRIA, 7 DE JANEIRO DE 2008.
DESEMBARGADOR SUB. ABGAR TORRES PARAÍSO
RELATOR
23 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030086698
APTE.: EDNA SANTOS MENDONCA
ADVOGADO: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
ADVOGADO: ROZALINDA NAZARETH S SCHERRER
APDO.: INSS
ADVOGADO: MARCOS JOSE DE JESUS
RELATOR SUBS. ABGAR TORRES PARAISO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030086698 E APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.020.100.319
COMARCA DE VITÓRIA- VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DO
TRABALHO
APTE.: EDNA SANTOS MENDONÇA
APDO.: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: DES.SUBST. ABGAR TORRES PARAÍSO
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR EDNA SANTOS
MENDONÇA, CONTRA O INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, TENDO COMO MATÉRIA DE FUNDO ACIDENTE DO
TRABALHO - LER/DORT.
INSURGE-SE A APELANTE, EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU
IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO EM REUNIÃO COM O PROCESSO
TOMBADO SOB O Nº 024.020.100.319, EM APENSO, COM A MESMA
CAUSA DE PEDIR, MOTIVO PELO QUAL JULGO, SIMULTANEAMENTE,
OS RECURSOS INTERPOSTOS FRENTE A AMBOS OS PROCESSOS.
OS RECURSOS ENCONTRAM-SE FUNDADOS NA ALEGAÇÃO DE QUE
AS PROVAS PRODUZIDAS NÃO DEIXAM QUAISQUER DÚVIDAS
QUANTO A EXISTÊNCIA DA ENFERMIDADE (LER/DORT), O NEXO
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
DE CAUSALIDADE E A INCAPACIDADE LABORATIVA, O QUE LHE
GARANTE O DIREITO AO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE, BEM
COMO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
DEVIDAMENTE
INTIMADA,
A
AUTARQUIA
APRESENTOU
CONTRA-RAZÕES SUSTENTANDO QUE, A APELANTE ENCONTRA-SE
APOSENTADA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE 29.04.2003,
NÃO SENDO POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DOS DOIS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ACRESCENTA, AINDA, QUE NÃO RESTARAM
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, TENDO EM VISTA QUE A
INCAPACIDADE DA APELANTE É APENAS PARCIAL.
NA ORIGEM, O ÓRGÃO DO PARQUET OPINOU NO SENTIDO DA
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NO MESMO SENTIDO A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
NESTA INSTÂNCIA .
É O RELATÓRIO.
POR ENTENDER QUE O TEOR DOS RECURSOS SUBSUMEM A
HIPÓTESE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, COMO
DETERMINA O "CAPUT" DO ART. 557 DO CPC, PASSO A DECIDIR.
VERSAM OS FEITOS SOBRE PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
VITALÍCIO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, EM FACE DO
DESENVOLVIMENTO DE MOLÉSTIA DENOMINADA LER/DORT,
PATOLOGIA EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO QUE TERIA
INCAPACITADO A AUTORA/APELANTE PARA O LABOR.
CONSTA DA R.SENTENÇA VERGASTADA QUE, EMBORA TENHA O
JUÍZO A QUO RECONHECIDO O NEXO CAUSAL ENTRE A
PATOLOGIA ACOMETIDA PELA ORA APELANTE E SUAS ATIVIDADES
LABORATIVAS,
NÃO
LHE
CONCEDEU
O
BENEFÍCIO
AUXÍLIO-ACIDENTE, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO
REFERIDO BENEFÍCIO COM A APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO, ASSIM COMO, NÃO LHE CONCEDEU O BENEFÍCIO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, EIS QUE CONSTATADO QUE A
INCAPACIDADE É PARCIAL E TEMPORÁRIA.
JÁ ADIANTO QUE NÃO PROSPERAM OS APELOS.
PRIMEIRAMENTE, CUMPRE RESSALTAR QUE, EM TESE, NÃO HÁ
ÓBICE LEGAL À CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE
VITALÍCIO COM A APOSENTADORIA, DESDE QUE ESTA TENHA SIDO
CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 - QUE ALTEROU A
REDAÇÃO DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91, E EFETIVAMENTE VEDOU
A CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM
QUALQUER APOSENTADORIA. E, PARA TANTO, DESIMPORTA A
ESPÉCIE DE APOSENTADORIA, SEJA ELA DECORRENTE DE
INVALIDEZ, TEMPO DE SERVIÇO OU POR IDADE.
CONFORME ASSENTADO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, PARA
A DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL NA HIPÓTESE, DEVE SER
CONSIDERADA A LEI VIGENTE AO TEMPO DO ACIDENTE DE
TRABALHO, E NÃO AQUELA EM VIGOR NO MOMENTO DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
VEJAM-SE OS PRECEDENTES:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. PROCESSUAL
CIVIL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APOSENTADORIA E
AUXÍLIOACIDENTE. . DA DATA DO ACIDENTE.
1. "1. NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A A SER OBSERVADA É A
VIGENTE AO TEMPO DO FATO QUE LHE DETERMINOU A
INCIDÊNCIA, DA QUAL DECORREU A SUA JURIDICIZAÇÃO E
CONSEQÜENTE PRODUÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO À PERCEPÇÃO
DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO.
2. PARA SE DECIDIR A POSSIBILIDADE DE DO AUXÍLIO-ACIDENTE
COM A APOSENTADORIA, EM FACE DO ADVENTO DA 9.528/97,
DEVE-SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A VIGENTE AO TEMPO DO
ACIDENTE CAUSA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO,
INCIDINDO, COMO INCIDE, NAS HIPÓTESES DE DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO, A NORMA INSERTA NO ARTIGO
23 DA 8.213/91." (RESP 373.890/SP, DA MINHA RELATORIA, IN DJ
24/6/2002).
3. NÃO HÁ FALAR EM IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA, DEPENDENDO O
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DA FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE HABITUAL (ARTIGO 23 DA Nº 8.213/91), NO SENTIDO DE
SE SABER SE TEVE LUGAR EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
Nº 9.528/97, EM FACE DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
97
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. (EDCL NO AGRG NO RESP 467733, RELATOR
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO, DJ 29.08.2005)."
NO CASO DOS AUTOS NOTA-SE QUE, APESAR DE A APELANTE
FAZER JUS AO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE, EM FACE DOS
TERMOS DA PERÍCIA MÉDICA (FLS. 100/106) QUE CONCLUIU PELA
REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA,
IMPÕE-SE OBSERVAR A DATA EM QUE FOI DISGNOSTICADA TAL
REDUÇÃO.
NESSE PASSO, COMO NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS QUE
INDIQUEM, COM PRECISÃO, QUE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA OCORREU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI QUE PROIBIU
A CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS, ÔNUS QUE INCUMBIA À
AUTORA/APELANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CPC,
DEVE SER CONSIDERADA A DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO
PRIMEIRO DIAGNÓSTICO, NO CASO A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL,
ISTO EM 23/06/2004, JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97.
DE OBSERVAR, AINDA, QUE O INSS NÃO RECONHECEU EM
MOMENTO ALGUM O NEXO DE CAUSALIDADE HAVIDO ENTRE A
LER E O TRABALHO DA APELANTE, TANTO QUE SE PRONUNCIOU
CONTRÁRIO AO REQUERIMENTO DE TRANSFORMAÇÃO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIODOENÇA DE ORDEM PREVIDENCIÁRIA PARA OCUPACIONAL (FLS.
56).
DE OUTRA BANDA, A AUTARQUIA CONCEDEU À APELANTE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM 29/04/2003,
CONFORME DOCUMENTO DE FL. 135/137.
ASSIM, RESTOU INVIÁVEL O PEDIDO DE RECEBIMENTO DO
AUXÍLIO-ACIDENTE (PROCESSO Nº 024.020.100.319), ANTE O ÓBICE DO
§ 2º DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
9.528/97), QUE IMPOSSIBILITA A CUMULAÇÃO DO REFERIDO
BENEFÍCIO COM QUALQUER OUTRA APOSENTADORIA.
EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
ACIDENTÁRIA (PROCESSO Nº 024.030.086.698), MELHOR SORTE NÃO
ASSISTE À APELANTE, ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 42 DA LEI 8.213/91, VEZ QUE
CONSTATADO QUE SUA INCAPACIDADE É APENAS PARCIAL E
TEMPORÁRIA (FLS. 158).
VEJAMOS O TEXTO LEGAL: "ART. 42. A APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, UMA VEZ CUMPRIDA, QUANDO FOR O CASO, A
CARÊNCIA EXIGIDA, SERÁ DEVIDA AO SEGURADO QUE, ESTANDO
OU NÃO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, FOR CONSIDERADO
INCAPAZ E INSUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA, E SER-LHE-Á
PAGA ENQUANTO PERMANECER NESTA CONDIÇÃO."
ESCORREITA, PORTANTO, A SENTENÇA OBJURGADA.
DIANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 557 CAPUT DO CPC,
CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, NEGANDO-LHES
SEGUIMENTO (RECTIUS: PROVIMENTO).
JUNTE-SE CÓPIA DESTA DECISÃO NOS AUTOS DO PROCESSO DE Nº
024.020.100.319.
PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE DO INTEIRO TEOR.
OPERADA A PRECLUSÃO RECURSAL, BAIXEM-SE OS AUTOS À
COMARCA DE ORIGEM.
VITÓRIA, 30 DE NOVEMBRO DE 2007
DES.SUBST. ABGAR TORRES PARAÍSO
RELATOR
24 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030119556
APTE.: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ALESSANDRE TOTTI
ADVOGADO: ANDERSON MARTINS RIBEIRO
ADVOGADO: PAULA CRISTINA RESENDE MURAD
APDO.: MARCIO HENRIQUE VALONI ROCHA
RELATOR SUBS. ABGAR TORRES PARAISO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.030.119.556
COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: MÁRCIO HENRIQUE VALONI ROCHA
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ABGAR TORRES PARAÍSO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
CUIDAM OS AUTOS DE APELAÇÃO CIVIL INTERPOSTA POR BANCO
BRADESCO S/A EM FACE DA SENTENÇA DE FOLHAS 59/65, QUE
JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS
NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE MOVEU EM FACE DE MÁRIO
HENRIQUE VALONI ROCHA.
O APELANTE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS DE FOLHAS 70/79,
REQUER
A
REFORMA
DA
SENTENÇA
MONOCRÁTICA,
ARGUMENTANDO SOBRE A LEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DA
PRISÃO COM BASE NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DO
DECRETO-LEI 911/69.
É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. PASSO A DIRIMIR O PRESENTE
RECURSO, MONOCRATICAMENTE, CONFORME DISCIPLINADO NO
ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, TENHO QUE A PRETENSÃO
RECURSAL NÃO TEM COMO SER PROVIDA.
O APELANTE E O APELADO FIRMARAM CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO, NA FORMA CONVENCIONADA NO DECRETO-LEI
911/69.
SENDO INFRUTÍFERA A BUSCA E APREENSÃO DO BEM, O APELANTE,
REQUEREU A CONVERSÃO DA LIDE PARA AÇÃO DE DEPÓSITO, A
QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE, CONDENANDO O APELADO A
ENTREGAR O VEÍCULO OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO.
O PLEITO RECURSAL OBJETIVA A DECLARAÇÃO DA PRISÃO DO
APELADO, PARA QUE ESTE CUMPRA A ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO
BEM DESCRITO NA EXORDIAL, CONTUDO, TAL PRETENSÃO NÃO É
MAIS CABÍVEL NA ATUAL SISTEMÁTICA SOCIAL, POIS, SERIA
EQUIVALENTE A CONDENAÇÃO A PRISÃO CÍVEL POR DÍVIDA.
O ATUAL POSICIONAMENTO DAS MAIS ALTAS CORTES DE JUSTIÇA
NO PAÍS CAMINHAM PARA O BANIMENTO DE PRISÃO ARRIMADA NA
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, IN VERBIS:
HABEAS CORPUS. 1. NO CASO CONCRETO FOI AJUIZADA AÇÃO DE
EXECUÇÃO SOB O Nº 612/2000 PERANTE A 3ª VARA CÍVEL DE SANTA
BÁRBARA D'OESTE/SP EM FACE DO PACIENTE. A CREDORA
REQUEREU A ENTREGA TOTAL DOS BENS SOB PENA DE PRISÃO. 2. A
DEFESA ALEGA A EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM
FACE DA IMINÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM
DESFAVOR DO PACIENTE. ADEMAIS, A INICIAL SUSTENTA A
ILEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. 3.
REITERADOS ALGUNS DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM MEU
VOTO, PROFERIDO EM SESSÃO DO PLENÁRIO DE 22.11.2006, NO RÉ
Nº 466.343/SP: A LEGITIMIDADE DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO
INFIEL, RESSALVADA A HIPÓTESE EXCEPCIONAL DO DEVEDOR DE
ALIMENTOS, ESTÁ EM PLENA DISCUSSÃO NO PLENÁRIO DESTE
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NO JULGAMENTO DO RÉ Nº
466.343/SP, REL. MIN. CEZAR PELUSO, QUE SE INICIOU NA SESSÃO DE
22.11.2006, ESTA CORTE, POR MAIORIA QUE JÁ CONTA COM SETE
VOTOS, ACENOU PARA A POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO
DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO CIVIL DO ALIENANTE
FIDUCIÁRIO E DO DEPOSITÁRIO INFIEL. 4. SUPERAÇÃO DA SÚMULA
Nº 691/STF EM FACE DA CONFIGURAÇÃO DE PATENTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL, COM DEFERIMENTO DO PEDIDO DE
MEDIDA LIMINAR, EM ORDEM A ASSEGURAR, AO PACIENTE, O
DIREITO DE PERMANECER EM LIBERDADE ATÉ A APRECIAÇÃO DO
MÉRITO DO HC Nº 68.584/SP PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
5. CONSIDERADA A PLAUSIBILIDADE DA ORIENTAÇÃO QUE ESTÁ A
SE FIRMAR PERANTE O PLENÁRIO DESTE STF - A QUAL JÁ CONTA
COM 7 VOTOS - ORDEM DEFERIDA PARA QUE SEJAM MANTIDOS OS
EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR. (HC 90172 / SP - SEGUNDA TURMA RELATOR: MIN. GILMAR MENDES - P. 17/08/2007 - STF) (GRIFOS
NOSSOS)
E AINDA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AGRG NO RESP
937685 / ES E AGRG NO AG 804120 / PR.
PELO EXPOSTO, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO E,
AUTORIZADO PELO PRECEITO CONTIDO NO ART. 557, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, NEGO A ELA PROVIMENTO, MANTENDO
INTACTO O COMANDO SENTENCIAL DE PRIMEIRO GRAU.
INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. BAIXEM-SE PARA ARQUIVO, PRECLUSAS
AS VIAS RECURSAIS.
VITÓRIA, 7 DE JANEIRO DE 2008.
DESEMBARGADOR SUB. ABGAR TORRES PARAÍSO
RELATOR
25 EMBARGOS
11079001241
DE
DECLARAÇÃO
AGV
INSTRUMENTO
Nº
98
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
EMGTE.: RENATA NUNES MACHADO
ADVOGADO: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE
EMGTE.: EULANISIA NUNES BARBOSA
ADVOGADO: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE
EMGDO.: DAGMAR DE SOUZA BERNARDO
ADVOGADO: MOYSES COSTA DA ROCHA
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
11079001241
EMBARGANTE: RENATA NUNES MACHADO
EMBARGADA: DAGMAR DE SOUZA BERNARDO
RELATORA: DESª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DECISÃO
POR MEIO DO PETITÓRIO DE FLS. 105/106, RENATA NUNES
MACHADO INTERPÕE RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS,
NO QUAL ALEGA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, POIS A DECISÃO DE
FLS. 97/99 NÃO SE REFERIU À EDIFICAÇÃO ERGUIDA NO TERRENO.
É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
EM QUE PESE A COMBATIVIDADE DA EMBARGANTE, SUA
PRETENSÃO RECURSAL NÃO MERECE PROSPERAR, PELAS
SEGUINTES RAZÕES: A) ENTRE OS PEDIDOS ARROLADOS NA
PETIÇÃO INICIAL (VEJA-SE, A PROPÓSITO, A FL. 121), NÃO HÁ
NENHUM QUE SE REFIRA À PARALISAÇÃO DA OBRA, RAZÃO PELA
QUAL NÃO PODE O JULGADOR - SOB PENA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA INÉRCIA POSITIVADO NO ART. 2º DO CPC - PRESTAR
TUTELA JURISDICIONAL SEM PRÉVIA PROVOCAÇÃO; B) ADEMAIS, SE
FOSSE O CASO, A MEDIDA JURÍDICA APROPRIADA PARA DEBATER A
MATÉRIA SERIA A AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO (ARTS. 879 A 881
DO CPC) E NÃO O AGRAVO DE INSTRUMENTO OU MESMO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POR ESSAS RAZÕES, NÃO HÁ OMISSÃO ALGUMA A SER SANADA.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO MAS, NO MÉRITO,
NEGO-LHE PROVIMENTO.
INTIME-SE A EMBARGANTE DESTA DECISÃO, QUE DEVERÁ SER
PUBLICADA NA ÍNTEGRA.
CUMPRIDA TAL PROVIDÊNCIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO
MINISTÉRIO PÚBLICO, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE
INCAPAZ (ART. 82, INC. I, DO CPC).
VITÓRIA, 10 DE JANEIRO DE 2008.
DESª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RELATORA
26 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº
35020430423
EMGTE.: MUNICÍPIO DE VILA VELHA - ES
ADVOGADO: SILVIO FALCÃO SPERANDIO
EMGDO.: BENEDITO SELENIO MACHADO DANTAS
ADVOGADO: MARILINA TIRONI SANTOS HOLZMEISTER
ADVOGADO: RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER
ADVOGADO: THAIZ VIEIRA MORAES
EMGDO.: CLEIA M. DO PATROCINIO FARIA
ADVOGADO: MARILINA TIRONI SANTOS HOLZMEISTER
ADVOGADO: RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER
ADVOGADO: THAIZ VIEIRA MORAES
EMGDO.: ELIAS VIEIRA
ADVOGADO: MARILINA TIRONI SANTOS HOLZMEISTER
ADVOGADO: RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER
ADVOGADO: THAIZ VIEIRA MORAES
EMGDO.: GABRIEL MARTINS DOS REIS
ADVOGADO: MARILINA TIRONI SANTOS HOLZMEISTER
ADVOGADO: RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER
ADVOGADO: THAIZ VIEIRA MORAES
EMGDO.: ISABEL QUIRINO ARANHA
ADVOGADO: MARILINA TIRONI SANTOS HOLZMEISTER
ADVOGADO: RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER
ADVOGADO: THAIZ VIEIRA MORAES
EMGDO.: MARIA EVA DA SILVA
ADVOGADO: MARILINA TIRONI SANTOS HOLZMEISTER
ADVOGADO: RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER
ADVOGADO: THAIZ VIEIRA MORAES
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL N.º 35020430423
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMBARGADOS: ISABEL QUIRINO ARANHA E OUTROS
RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DECISÃO
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO
MUNICÍPIO DE VILA VELHA, DA DECISÃO DE FLS. 251/252, QUE DEU
PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS ÀS
FLS. 247/249, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
EM SUAS RAZÕES RECURSAIS DE FLS. 254/255, ALEGA O
EMBARGANTE
QUE
O
DECISUM
EMBARGADO
SERIA
CONTRADITÓRIO, POIS, APESAR DE RECONHECER A SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA, DETERMINANDO A REPARTIÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA NA PROPORÇÃO DE 63% PARA OS EMBARGADOS E 37%
PARA O MUNICÍPIO EMBARGANTE, NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO ACABOU CONSTANDO O PERCENTUAL DE 25% PARA O
EMBARGANTE.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
DE FATO, APESAR DE, NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO, ESTABELECER O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO MUNICÍPIO EMBARGANTE EM 37%
(TRINTA E SETE POR CENTO), NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO QUE
DECIDIU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACABEI, POR
UM LAPSO, ATRIBUINDO AO EMBARGANTE O PERCENTUAL DE
APENAS 25% (VINTE E CINCO POR CENTO).
TRATA-SE CLARAMENTE DE MERO ERRO MATERIAL, JÁ QUE SE
PODE FACILMENTE INFERIR DA FUNDAMENTAÇÃO A MINHA
NOTÓRIA INTENÇÃO DE CONCEDER EM FAVOR DO MUNICÍPIO O
PERCENTUAL DE 37% (TRINTA E SETE POR CENTO) DO MONTANTE
TOTAL DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO. TAL
LAPSO NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO, DEVENDO SER
CORRIGIDO, INCLUSIVE, DE OFÍCIO. NESSE SENTIDO:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA –
ERRO MATERIAL – OMISSÃO – EXISTÊNCIA – IGP-M –
PREQUESTIONAMENTO – POSSIBILIDADE – 1. O ACÓRDÃO
EMBARGADO NÃO INCORREU EM CONTRADIÇÃO, MAS EM ERRO
MATERIAL AO DIGITAR EQUIVOCADAMENTE IPI QUANDO SE
TRATA DA COFINS, PORQUANTO A MESMA LIMITAÇÃO
CONDICIONAL AO TRÂNSITO EM JULGADO É ESTENDIDA A TODO
INDÉBITO PENDENTE DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE A
EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. 2. CORRIGIDO DE OFÍCIO O ACÓRDÃO
PARA, ONDE CONSTA "IPI", LEIA-SE "COFINS", PORQUANTO O ERRO
MATERIAL NÃO TRANSITA EM JULGADO E PODE SER CORRIGIDO A
QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE DE OFÍCIO PELO JUIZ. 3. NO
PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA UFIR SÃO INAPLICÁVEIS OS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO REAL, COMO O IGP-M DE
JULHO E AGOSTO DE 1994, NA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
VALORES PASSÍVEIS DE COMPENSAÇÃO, RESTANDO SANADA A
OMISSÃO NO PONTO. 4. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO
INSTRUMENTOS
DE
APERFEIÇOAMENTO
DA
PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NAS SÚMULAS Nº
282 E 356 DO STF E 98 E 211 DO STJ, É CABÍVEL O
PREQUESTIONAMENTO.
5.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO QUANTO A
APLICAÇÃO DO IGP-M NA CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO, E
PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. DE OFÍCIO, CORRIGIDO O
ERRO MATERIAL PARA, ONDE SE LÊ "IPI", LEIA-SE "COFINS", NOS
TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.” (TRF 4ª R. – EDCL-AMS
2004.70.00.019189-5 – 1ª T. – REL. JUIZ FED. ARTUR CÉSAR DE SOUZA –
DJU 11.01.2006 – P. 433)
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE
PROVIMENTO APENAS PARA, DE OFÍCIO, CORRIGIR O ERRO
MATERIAL NO DISPOSITIVO DA DECISÃO EMBARGADA, DE FORMA
QUE, ONDE SE LÊ “...DEVENDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS NA SENTENÇA DE 1.º GRAU SEREM REPARTIDOS NA
PROPORÇÃO DE 63% (SESSENTA E TRÊS POR CENTO) PARA OS
EMBARGADOS E 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PARA O
MUNICÍPIO
EMBARGANTE...”,
LEIA-SE
“...DEVENDO
OS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA DE 1.º GRAU
SEREM REPARTIDOS NA PROPORÇÃO DE 63% (SESSENTA E TRÊS POR
CENTO) PARA OS EMBARGADOS E 37% (TRINTA E SETE POR CENTO)
PARA O MUNICÍPIO EMBARGANTE...”.
INTIMEM-SE.
PUBLIQUE-SE INTEGRALMENTE ESTA DECISÃO.
VITÓRIA(ES), 09 DE JANEIRO DE 2008.
99
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RELATORA
27 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050168939
APTE.: JORGE CESAR MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO: LINCOLN DE PAULA
APDA.: CENTERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA..
ADVOGADO: RENATO BONINSENHA DE CARVALHO
ADVOGADO: SAULO JOSE PEREIRA SOBREIRA
ADVOGADO: SERGIO BERNARDO CORDEIRO
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
APELAÇÃO CÍVEL N.º 24050168939
APELANTE: JORGE CESAR MENDONÇA DA SILVA
APELADA: CENTERCRED FORMENTO MERCANTIL LTDA...
RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DECISÃO
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR
JORGE CESAR MENDONÇA DA SILVA, DA SENTENÇA DE FLS. 47/49,
PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 6.ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE VITÓRIA, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO
MONITÓRIA AJUIZADA POR CENTERCRED FORMENTO MERCANTIL
LTDA..., ORA APELADA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CHEQUE
PRESCRITO QUE INSTRUI A PRESENTE AÇÃO FOI EMITIDO EM
FAVOR DA APELADA.
EM SUAS RAZÕES RECURSAIS DE FLS. 53/56, O APELANTE ALEGA, EM
RESUMO, QUE A PROVA ESCRITA QUE ENSEJA O AJUIZAMENTO DE
AÇÃO MONITÓRIA É SOMENTE AQUELA REPRESENTATIVA DE
OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM FAVOR DE DETERMINADO CREDOR, O
QUE NÃO OCORRERIA NO PRESENTE CASO, JÁ QUE O APELANTE
TERIA EMITIDO O CHEQUE PRESCRITO EM FAVOR DE OUTRA
PESSOA QUE NÃO A APELADA. CONCLUI, AFIRMANDO QUE "O FATO
DE TORNAR-SE, A APELADA, BENEFICIÁRIA DO CHEQUE DE FLS. 15,
TENDO-O DESCONTADO DE TERCEIRO, MEDIANTE CONTRATO DE
FACTORING, NÃO A AUTORIZA UTILIZAR-SE DA AÇÃO MONITÓRIA
EM FACE DO EMITENTE,..." (FL. 54).
EM SUA CONTRA-MINUTA DE FLS. 62/66, A APELADA SUSTENTA QUE
É DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
SUBJACENTE AO CRÉDITO CONSIGNADO EM CHEQUE PRESCRITO
PARA QUE ESTE SIRVA DE PROVA ESCRITA HÁBIL A LASTREAR AÇÃO
MONITÓRIA.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
CONFORME SE DEPREENDE DA SIMPLES LEITURA DO RELATÓRIO,
A QUESTÃO É SINGELA: PRETENDE O APELANTE EMPLACAR A TESE
DE QUE O CHEQUE PRESCRITO QUE INSTRUI A PRESENTE AÇÃO
MONITÓRIA, POR ELE EMITIDO, TERIA PERDIDO A SUA ABSTRAÇÃO
EM RAZÃO DO FATO DE QUE A APELADA NÃO É A CREDORA
ORIGINÁRIA
DA
OBRIGAÇÃO
CONTIDA
NO
REFERIDO
DOCUMENTO, JÁ QUE SE APODEROU DELE POR MEIO DE
OPERAÇÃO DE FACTORING, RAZÃO PELA QUAL SOMENTE O
CREDOR ORIGINAL PODERIA UTILIZÁ-LO EM UMA AÇÃO
MONITÓRIA.
É MAIS DO QUE SABIDO, CONFORME CAUDALOSA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ, QUE "O CHEQUE É TÍTULO LITERAL E ABSTRATO.
EXCEÇÕES PESSOAIS, LIGADAS AO NEGÓCIO SUBJACENTE,
SOMENTE PODEM SER OPOSTAS A QUEM TENHA PARTICIPADO DO
NEGÓCIO. ENDOSSADO O CHEQUE A TERCEIRO DE BOA-FÉ,
QUESTÕES LIGADAS À CAUSA DEBENDI ORIGINÁRIA NÃO PODEM
SER MANIFESTADAS CONTRA O TERCEIRO LEGÍTIMO PORTADOR
DO TÍTULO. LEI 7357/85, ARTIGOS 13 E 25." (RESP 2.814/MT, REL.
MINISTRO ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, JULGADO EM
19.06.1990, DJ 06.08.1990 P. 7342; IN JBCC VOL. 182 P. 80; RSTJ VOL. 13 P.
379; RT VOL. 661 P. 188). DAÍ SE INFERE QUE "DA AUTONOMIA E DA
INDEPENDÊNCIA EMANA A REGRA DE QUE O CHEQUE NÃO SE
VINCULA AO NEGÓCIO JURÍDICO QUE LHE DEU ORIGEM, POIS O
POSSUIDOR DE BOA-FÉ NÃO PODE SER RESTRINGIDO EM VIRTUDE
DAS RELAÇÕES ENTRE ANTERIORES POSSUIDORES E O EMITENTE."
(RESP 612.423/DF, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, JULGADO EM 01.06.2006, DJ 26.06.2006 P. 132).
EM SE TRATANDO DE AÇÃO MONITÓRIA DE CHEQUE PRESCRITO, O
ENTENDIMENTO SUPRACITADO PERMANECE O MESMO. COM
EFEITO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ PACIFICOU A
QUESTÃO DE QUE "A AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE
PRESCRITO PODE SER PROPOSTA SEM INDICAÇÃO DA CAUSA." (RESP
412.053/MG, REL. MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA,
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
JULGADO EM 27.06.2002, DJ 16.09.2002 P. 195). E AINDA, "SEGUNDO A
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, A 'AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM
CHEQUE PRESCRITO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DE
SUA EMISSÃO, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE,
CONSIDERANDO A PERDA DA NATUREZA EXECUTIVA EM FACE DO
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL' (AGRGRESP Nº 450.231/MT,
DE MINHA RELATORIA, DJ DE 10/3/03; RESP Nº 303.095/DF, DE MINHA
RELATORIA, DJ DE 12/11/01; RESP Nº 402.699/DF, RELATOR O
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ DE 16/9/02; RESP Nº
419.477/RS, RELATOR O MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, DJ DE 02/9/02)." (RESP 525.712/RS, REL. MIN. CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM
16.12.2003, DJ 29.03.2004 P. 235). TAMBÉM NESSE SENTIDO:
"O CHEQUE PRESCRITO SERVE COMO INSTRUMENTO DE AÇÃO
MONITÓRIA, MESMO VENCIDO O PRAZO DE DOIS ANOS PARA A
AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO (LEI DO CHEQUE, ART. 61), POIS O ART.
1.102A, DO CPC EXIGE APENAS "PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE
TÍTULO EXECUTIVO", SEM QUALQUER NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI." (RESP 365.061/MG, REL. MIN.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM
21.02.2006, DJ 20.03.2006 P. 263) (GRIFEI)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AÇÃO
MONITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE.
1. O ARTIGO APONTADO COMO CONTRARIADO, 1.102-A DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, NÃO AFASTA O POSICIONAMENTO DO
TRIBUNAL, NÃO TRATANDO DA TESE DE QUE "EMBORA DESPIDO
DE EXECUTIVIDADE, O CHEQUE PRESCRITO PERMANECE SENDO
TÍTULO DE CRÉDITO E, ASSIM, MANTÉM AS CARACTERÍSTICAS DE
AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO, O QUE SERIA SUFICIENTE, NO
ENTENDIMENTO DO RECORRENTE, PARA PROVAR A EXISTÊNCIA
DA DÍVIDA, A DESPEITO DA CONCLUSÃO CONTRÁRIA DO TRIBUNAL
BASEADA NO ACERVO PROBATÓRIO".
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AGRG NO AG 643.292/MG,
REL. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA
TURMA, JULGADO EM 09.05.2006, DJ 11.09.2006 P. 253) (GRIFEI)
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE
PRESCRITO. INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
EMITENTE.
1 - ESTA CORTE TEM ENTENDIMENTO ASSENTE NO SENTIDO DE
QUE NA AÇÃO MONITÓRIA, INSTRUÍDA COM CHEQUE PRESCRITO, É
DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DE SUA EMISSÃO,
CABENDO AO RÉU (EMITENTE) O ÔNUS DA PROVA DA
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
2 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO." (RESP 537.038/RS,
REL. MIN. FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, JULGADO EM
02.08.2005, DJ 22.08.2005 P. 281) (GRIFEI)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO.
CHEQUE. PRESCRIÇÃO.
1. SENDO DOCUMENTO ESCRITO COMPROBATÓRIO DO DÉBITO, O
CHEQUE PRESCRITO DÁ SUSTENTAÇÃO À AÇÃO MONITÓRIA,
POUCO IMPORTANDO A CAUSA DE SUA EMISSÃO.
2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO." (RESP
262.657/MG, REL. MINISTRO ARI PARGENDLER, REL. P/ ACÓRDÃO
MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA,
JULGADO EM 07.12.2000, DJ 19.03.2001 P. 106) (GRIFEI)
TAMBÉM ESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU SOBRE
O TEMA:
"APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO
MONITÓRIA.
PRELIMINAR
DE
"IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DA INEXISTÊNCIA DA
RELAÇÃO COMERCIAL". DÍVIDA ORIGINADA DE AGIOTAGEM,
INEXISTINDO PRÉVIA TRANSAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES.
CHEQUE PRESCRITO. TÍTULO EXECUTIVO NÃO CAUSAL.
IRRELEVANTE A ORIGEM DA DÍVIDA. PEDIDO JURIDICAMENTE
POSSÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CHEQUE PRESCRITO,
DESPROVIDO DE QUALQUER MÁCULA NA SUA EMISSÃO. APELADO
NÃO SE DESINCUMBIU DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO INSERTA
NO DOCUMENTO ALVO DA AÇÃO MONITÓRIA. VERBA HONORÁRIA
FIXADA EM VALOR EXORBITANTE. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA.
APLICAÇÃO DAS ALÍNEAS A, B E C, DO §3º, DO ART. 20, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) INEXISTINDO QUALQUER
ÓBICE LEGAL A IMPEDIR A ANÁLISE E ATÉ A PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO AUTORAL, SENDO O PROCEDIMENTO MONITÓRIO A VIA
ADEQUADA PARA EXECUÇÃO DE CHEQUE PRESCRITO E SENDO O
CHEQUE TÍTULO EXECUTIVO NÃO CAUSAL, QUE PRESCINDE PARA
100
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
SUA EXECUÇÃO DA DISCUSSÃO DA RAZÃO DE SUA EMISSÃO, OU
SEJA, DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE PRÉVIA OPERAÇÃO MERCANTIL,
PODENDO INCLUSIVE ADVIR DE DÍVIDA DECORRENTE DE
AGIOTAGEM, TÊM-SE COMO JURIDICAMENTE POSSÍVEL O PLEITO
AUTORAL; 2) ESTANDO O CHEQUE PRESCRITO DESPROVIDO DE
QUALQUER MÁCULA EM SUA EMISSÃO, ASSIM COMO NÃO SE
INCUMBINDO O EXECUTADO DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO
INSERTA NO DOCUMENTO OBJETO DE AÇÃO MONITÓRIA,
REMANESCE LÍDIMA A PRETENSÃO AUTORAL EXEQÜENDA; 3)
TRATANDO-SE A HIPÓTESE DOS AUTOS DE DEMANDA MONITÓRIA,
DEVEM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEREM FIXADOS
SEGUNDO APRECIAÇÃO EQÜITATIVA, NA FORMA DAS ALÍNEAS A, B
E C, DO §3º, DO ART. 20, DO CPC, DANDO-SE PROVIMENTO AO
RECURSO, NESTA PARTE." (TJ-ES; AC 024.98.001612-5; PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL; REL. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA; JULG.
23/02/2005; DJES 25/04/2005) (GRIFEI).
PORTANTO,
MANTENDO
O
CHEQUE
PRESCRITO
AS
CARACTERÍSTICAS DE AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO, TORNA-SE
ABSOLUTAMENTE INSUSTENTÁVEL A TESE DE QUE A APELADA
NÃO PODERIA AJUIZAR A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, SOMENTE
PODENDO FAZÊ-LO, SEGUNDO O APELANTE, O CREDOR
ORIGINÁRIO. ISTO PORQUE, ADMITINDO-SE A ABSTRAÇÃO E A
AUTONOMIA DO CHEQUE PRESCRITO, ACEITA-SE QUE O TÍTULO
CIRCULE, PODENDO SER COBRADO PELO ENDOSSATÁRIO QUE O
POSSUA, POR EXEMPLO.
DESTA FORMA, É DESNECESSÁRIO MAIOR DISPÊNDIO DE
FUNDAMENTAÇÃO PARA SE CONCLUIR QUE O RECURSO
CONTRARIA FRONTALMENTE A JURISPRUDÊNCIA MACIÇA DO STJ,
EM RAZÃO DO QUE INCIDE A REGRA DO ART. 557, CAPUT, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AUTORIZA O RELATOR DO
RECURSO A DECIDIR MONOCRATICAMENTE, SENÃO VEJAMOS:
“ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO
OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR.” (GRIFEI).
ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO (RECTIUS “PROVIMENTO”)
LIMINARMENTE AO RECURSO INTERPOSTO, A TEOR DO ART. 557,
CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
PUBLIQUE-SE INTEGRALMENTE ESTA DECISÃO.
VITÓRIA(ES), 14 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RELATORA
28 APELAÇÃO CÍVEL Nº 11050158796
APTE.: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ANDERSON MARTINS RIBEIRO
ADVOGADO: MARIA DAS GRACAS R DE MELO
ADVOGADA: MARIA LUCILIA GOMES
APDO.: CARLOS ALBERTO PEREIRA LEITE
ADVOGADO: EDUARDO CAVALCANTE GONÇALVES
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO POLONINI
ADVOGADO: GUILHERME VIANA RANDOW
APDO.: GIOVANA VARGAS ZIPINOTI LEITE
ADVOGADO: EDUARDO CAVALCANTE GONÇALVES
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO POLONINI
ADVOGADO: GUILHERME VIANA RANDOW
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
APELAÇÃO CÍVEL N.º 11050158796
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADOS: CARLOS ALBERTO PEREIRA LEITE E OUTRA
RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DECISÃO
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR
BANCO BRADESCO S/A, PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª
VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, QUE JULGOU
PROCEDENTE A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
MOVIDA POR CARLOS ALBERTO PEREIRA LEITE E OUTRA, ORA
APELADOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SÃO NULAS DE PLENO
DIREITO AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS AOS ÍNDICES DE
CORREÇÃO DAS PARCELAS, POIS ESTABELECEM VANTAGEM
EXCESSIVAMENTE ONEROSA PARA O CREDOR EM DETRIMENTO DO
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONSUMIDOR, O QUE É VEDADO PELO ART. 51, III, DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR.
EM SUAS RAZÕES RECURSAIS DE FLS. 123/128, O APELANTE
LIMITA-SE A AFIRMAR QUE "...OS VALORES APRESENTADOS A SER
CONSIGNADOS NÃO PERFAZEM O MONTANTE DEVIDO DO
PACTUADO ENTRE AS PARTES, INCLUINDO OS ENCARGOS
MORATÓRIOS LEGAIS, SENDO, PORTANTO, TAIS VALORES
INSUFICIENTES PARA LIBERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO" (FL. 127).
APESAR DE INTIMADOS, OS APELADOS NÃO APRESENTARAM
CONTRA-MINUTA.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
CONFORME RELATEI, O JUÍZO A QUO JULGOU PROCEDENTE A
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA PELOS
APELADOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SÃO NULAS DE PLENO
DIREITO AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS AOS ÍNDICES DE
CORREÇÃO DAS PARCELAS CONTRATADAS, POIS ESTABELECEM
VANTAGEM EXCESSIVAMENTE ONEROSA PARA O CREDOR EM
DETRIMENTO DO CONSUMIDOR, O QUE É VEDADO PELO ART. 51,
III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O APELANTE, ENTRETANTO, DEDUZIU, COMO FUNDAMENTO
RECURSAL, A ALEGAÇÃO DE QUE "...OS VALORES APRESENTADOS A
SER CONSIGNADOS NÃO PERFAZEM O MONTANTE DEVIDO DO
PACTUADO ENTRE AS PARTES, INCLUINDO OS ENCARGOS
MORATÓRIOS LEGAIS, SENDO, PORTANTO, TAIS VALORES
INSUFICIENTES PARA LIBERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO" (FL. 127).
DESTA FORMA, ESTÁ EVIDENTE QUE O APELANTE NÃO
APRESENTOU QUALQUER CAUSA DE PEDIR RECURSAL CONTRA O
FUNDAMENTO DA SENTENÇA, NA MEDIDA EM QUE, ENQUANTO
NESTA DECIDIU-SE A DEMANDA SOB O FUNDAMENTO DE
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM BASE NO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NO RECURSO, O APELANTE INSISTIU
EM REAFIRMAR QUE OS VALORES CONSIGNADOS NÃO SÃO
SUFICIENTES À VISTA DO QUE FOI PACTUADO, TEMA
ABSOLUTAMENTE SUPERADO NA SENTENÇA RECORRIDA.
TAL IMPORTA DIZER QUE O APELANTE VIOLOU O PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE, SEGUNDO O QUAL “O RECORRENTE DEVERÁ
DECLINAR O PORQUÊ DO PEDIDO DE REEXAME DA DECISÃO. SÓ
ASSIM A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ CONTRA-ARRAZOÁ-LO,
FORMANDO-SE O IMPRESCINDÍVEL CONTRADITÓRIO EM SEDE
RECURSAL.”
(IN
JÚNIOR,
NELSON
NERY.
PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS, 4.ª ED. REV. E
AMPL., SÃO PAULO, ED. REVISTA DOS TRIBUNAIS, 1997, PÁG.146).
AINDA SOB ESSE PRISMA DE ENFOQUE:
“AS RAZÕES DO RECURSO SÃO ELEMENTO INDISPENSÁVEL A QUE O
TRIBUNAL, PARA O QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO
RECURSO, PONDERANDO-AS EM CONFRONTO COM OS MOTIVOS DA
DECISÃO RECORRIDA. A SUA FALTA ACARRETA O NÃO
CONHECIMENTO.” (OBRA CITADA, PÁG. 147).
COM EFEITO, A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO RECURSO DE APELAÇÃO ESTÁ CONTIDA NO
ART. 514, II, DO CPC, SEM OS QUAIS O RECURSO É INEPTO PELA
AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR (ART. 295, I, PARÁGRAFO ÚNICO, I,
DO CPC). NESSE PARTICULAR, NÃO BASTA DEDUZIR QUALQUER
CAUSA DE PEDIR RECURSAL; ESTA DEVE SER APTA A COMBATER O
FUNDAMENTO ADOTADO PELO COMANDO SENTENCIAL.
ACOLHENDO ESSA TESE, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FIRMOU O ENTENDIMENTO, ATRAVÉS DA SUA 1.ª SEÇÃO, SEGUNDO
O QUAL “O RECURSO NÃO GUARNECE DE CONDIÇÕES QUE
ENSEJEM
O
SEU
CONHECIMENTO,
POIS
NÃO
FORAM
DEMONSTRADAS AS RAZÕES QUE INDUZISSEM À REFORMA DA
DECISÃO AGRAVADA. A SIMPLES REITERAÇÃO DOS MESMOS
ARGUMENTOS JÁ DEDUZIDOS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, SEM
QUE SE EXPLICITE OS FUNDAMENTOS DA IRRESIGNAÇÃO E O
DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA, AFRONTA O PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE E JUSTIFICA O SEU NÃO-PROVIMENTO.” (STJ - 1.ª
SEÇÃO, AGRG NO EDV NOS ERESP 507.592/RS (2003/0202352-1), AC.
UNÂN. J. 12/12/2005, PUBL. DJ 20.02.2006, P. 188, REL. MIN. JOSÉ
DELGADO)
(GRIFEI).
NESSA
MESMA
ORIENTAÇÃO,
“O
ENFRENTAMENTO AO FUNDAMENTO QUE SERVIU DE LASTRO
PARA A DECISÃO IMPUGNADA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE, DEVE SER DIRETO E ESPECÍFICO, DE TAL
MANEIRA QUE RESTE INCONTROVERSO TAL DESIDERATO,
PERMITINDO ENTÃO QUE O TRIBUNAL AVALIE A PRETENSÃO
RECURSAL, INFORMADA PELO BROCARDO LATINO TANTUM
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Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM.” (STJ - 1.ª TURMA, AGRG NO
RESP 647.275/RS (2004/0029370-6), AC. UNÂN. J. 18/10/2005, PUBL. DJ
19/12/2005, P. 221, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO) (GRIFEI).
ASSIM,
EM
VIRTUDE
DA
ABSOLUTA
AUSÊNCIA
DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL ATINENTE AO FUNDAMENTO
CONTIDO NA SENTENÇA RECORRIDA PARA JULGAR PROCEDENTE
O PLEITO AUTORAL, TENHO POR INEPTA A APELAÇÃO, A TEOR DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS SUPRA REFERIDOS.
NÃO É DEMAIS LEMBRAR QUE A AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO
ANTERIORMENTE AJUIZADA PELOS ORA APELADOS, À QUAL O
APELANTE FAZ ALUSÃO EM SEU RECURSO, FOI JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM A CONDENAÇÃO DO ORA
APELANTE A ADEQUAR AS PARCELAS MENSAIS DO CONTRATO,
SENDO QUE A SENTENÇA PROFERIDA NAQUELE FEITO JÁ FOI
CONFIRMADA EM GRAU RECURSAL POR MEIO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA PUBLICADA EM 29/08/2007 E TRANSITADA EM
JULGADO EM 1.º/10/2007.
DESTA FORMA, DIANTE DA FLAGRANTE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO, INCIDE A REGRA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, QUE AUTORIZA O RELATOR DO RECURSO A
DECIDIR MONOCRATICAMENTE, SENÃO VEJAMOS:
“ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO
OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR.” (GRIFEI).
ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO LIMINARMENTE AO
RECURSO INTERPOSTO, A TEOR DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.
INTIMEM-SE.
PUBLIQUE-SE INTEGRALMENTE ESTA DECISÃO.
VITÓRIA(ES), 14 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RELATORA
29 AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP CÍVEL Nº
35030184663
AGVTE.: CARLOS HENRIQUE CHAMON RIBEIRO
ADVOGADO: DOUGLAS CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: FABIANO LOPES FERREIRA
ADVOGADO: RODRIGO CAMPANA TRISTAO
AGVDO.: FABRICIO CARDOSO FREITAS
ADVOGADA: CAROLINA LEMOS PICANÇO
ADVOGADA: PAULA VICENTINI BONATES
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 035030184663
AGVTE.: CARLOS HENRIQUE CHAMON RIBEIRO
AGVDO.: FABRÍCIO CARDOSO FREITAS
RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES
BARCELLOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR CARLOS
HENRIQUE CHAMON RIBEIRO CONTRA A DECISÃO SINGULAR QUE,
EM SEDE DE APELAÇÃO, MANTEVE A SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
TÍTULO JUDICIAL INSTAURADA POR FABRÍCIO CARDOSO FREITAS
PERANTE O JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA.
CONTUDO, APÓS RELATAR O PRESENTE RECURSO, VIERAM-ME OS
AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAR PETIÇÃO CONJUNTA
APRESENTADA PELAS PARTES, ATRAVÉS DA QUAL INFORMAM QUE
TRANSIGIRAM NO PROCESSO EXECUTIVO, NOS TERMOS DAS
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES LÁ DESCRITAS, PUGNANDO AO FINAL
PELA EXTINÇÃO DO FEITO (FLS. 12/13).
TAL
ATO
SUPERVENIENTE
MOSTRA-SE
ABSOLUTAMENTE
INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER, RESTANDO
MANIFESTA A CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, A ATRAIR O
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INOMINADO.
COM EFEITO, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEITUA:
“ART. 503. A PARTE, QUE ACEITAR EXPRESSA OU TACITAMENTE A
SENTENÇA OU A DECISÃO, NÃO PODERÁ RECORRER.
PARÁGRAFO ÚNICO. CONSIDERA-SE ACEITAÇÃO TÁCITA A PRÁTICA,
SEM RESERVA ALGUMA, DE UM ATO INCOMPATÍVEL COM A
VONTADE DE RECORRER.”
CONFIRA-SE, A PROPÓSITO, O SEGUINTE JULGADO:
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
“EXERCITADO O DIREITO DE AÇÃO, DEPOIS DA APELAÇÃO, SEM
RESSALVAS,
APRESENTADO
REQUERIMENTO
PEDINDO
A
EXTINÇÃO DO PROCESSO, REVELA-SE INCOMPATÍVEL COM A
VONTADE DE RECORRER, AFETANDO A MOVIMENTAÇÃO DO
PROCESSO.” (STJ, RESP 88181/SP, REL. MIN. MILTON LUIZ PEREIRA, 1ª
TURMA, DJU 31.03.1997)
PELO EXPOSTO, DENEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NA
FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA ESTA DECISÃO.
VITÓRIA/ES, 10 DE JANEIRO DE 2008.
DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RELATORA
30 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050052984
APTE.: HUGO JUNIOR DE MIRANDA
ADVOGADO: ADEMIR JOSE DA SILVA
APDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
APELAÇÃO CÍVEL N.º 24050052984
APELANTE: HUGO JÚNIOR DE MIRANDA
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DECISÃO
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR
HUGO JÚNIOR DE MIRANDA, DA SENTENÇA DE FL. 1.541/1.546,
PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA
MILITAR, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADA CONTRA ATO DO COMANDANTE DO 8.º
BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR, QUE, EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, LICENCIOU O APELANTE A BEM DA
DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR.
EM SUAS RAZÕES RECURSAIS DE FLS. 1.550/1.564, O APELANTE
SUSCITA PRELIMINARMENTE A INCOMPETÊNCIA RATIONE
MATERIAE DO JUÍZO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR. NO
MÉRITO, AFIRMA QUE SERIA NULO O ATO DE LICENCIAMENTO A
BEM DA DISCIPLINA, PORQUE BASEADO NO ART. 110 DA LEI N.º
3.196/1978, QUANDO O CORRETO TERIA SIDO A UTILIZAÇÃO DO ART.
113, I, DA MESMA LEI. AFIRMA QUE O DISPOSITIVO LEGAL EM QUE
SE BASEOU O ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO DIZ RESPEITO A
POLICIAIS QUE NÃO SÃO ESTÁVEIS, O QUE NÃO SERIA O CASO DO
APELANTE, JÁ QUE CONTARIA COM NOVE ANOS DE SERVIÇO
PRESTADO, SENDO QUE A ESTABILIDADE, NA SUA ÓTICA, SE
ADQUIRE COM DOIS ANOS DE SERVIÇO PRESTADO, NOS TERMOS
DO ART. 41 DA CF/88. PONDERA, AINDA, QUE O ART. 113, I, DA LEI N.º
3.196/1978, APLICÁVEL AOS POLICIAIS MILITARES ESTÁVEIS,
PRESSUPÕE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM
JULGADO PARA QUE HAJA A EXCLUSÃO DO POLICIAL A BEM DA
DISCIPLINA. O APELANTE ALEGA, TAMBÉM, QUE SEMPRE TEVE
"EXCEPCIONAL CONDUTA" (FL. 1.564) E QUE O CRIME QUE TERIA
PRATICADO FOI DESCLASSIFICADO PARA O CRIME DO ART. 348 DO
CPB, O QUE, "...POR SI SÓ, JÁ ENSEJARIA SUA REINTEGRAÇÃO, POSTO
QUE TAL CRIME NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR QUALQUER
PUNIÇÃO DISCIPLINAR". DE RESTO, O APELANTE ALEGA QUE O
ATO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO FOI PRATICADO POR
AUTORIDADE INCOMPETENTE, JÁ QUE, NOS TERMOS DO ART. 125, §
4.º, DA CF/88, COMPETIRIA À JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DECIDIR
SOBRE A PERDA DO POSTO.
EM SUA CONTRA-MINUTA, O ESTADO RECHAÇA A PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO, SOB O
FUNDAMENTO DE QUE "...A AÇÃO FOI JUSTAMENTE INTENTADA
CONTRA ATO DISCIPLINAR MILITAR QUE REDUNDOU NA DISPENSA
DO APELANTE, SENDO A REINTEGRAÇÃO A CONSEQÜÊNCIA DE
EVENTUAL JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO" (FL.
1.580), RAZÃO PELA QUAL INCIDE O DISPOSTO NO ART. 124, § 4.º, DA
CF/88, COM REDAÇÃO DADA PELA EC N.º 45/2004, QUE ATRIBUI À
JUSTIÇA MILITAR O JULGAMENTO DA CAUSA. QUANTO AO MÉRITO,
AFIRMA QUE: I) O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR É
AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO PROCESSO PENAL, NOS TERMOS DOS
ARTS. 39 E 45 DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PMES - RDME
(DECRETO N.º 254-R/00); II) NÃO OBSTANTE O RECONHECIMENTO,
NA INSTÂNCIA PENAL, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA,
FOI IMPUTADO AO APELANTE O CRIME DE FAVORECIMENTO
PESSOAL, OU SEJA, "AUXILIAR A SUBTRAIR-SE À AÇÃO DE
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Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
AUTORIDADE PÚBLICA AUTOR DE CRIME A QUE É COMINADA PENA
DE RECLUSÃO", NÃO TENDO HAVIDO, NO PROCESSO PENAL,
RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE AUTORIA; III) CONSTITUI
INOVAÇÃO DA LIDE A ALEGAÇÃO DE QUE O ATO ADMINISTRATIVO
DE LICENCIAMENTO SERIA NULO EM RAZÃO DA ADOÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE EQUIVOCADO, QUE NÃO
LEVARIA EM CONTA A ALEGADA ESTABILIDADE DO APELANTE; IV)
AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, AFIRMA QUE A ESTABILIDADE DO
POLICIAL MILITAR É ADQUIRIDA COM DEZ ANOS DE SERVIÇOS
PRESTADOS, SENDO QUE O APELANTE EXERCEU A FUNÇÃO DE
POLICIAL MILITAR POR APENAS NOVE ANOS.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
O APELANTE AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO DO COMANDANTE DO 8.º BATALHÃO DA
POLÍCIA MILITAR, QUE, EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR, LICENCIOU O APELANTE A BEM DA DISCIPLINA DA
POLÍCIA MILITAR. SÃO APENAS TRÊS AS CAUSAS DE PEDIR: I)
PRESCRIÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR,
PORQUE ENTRE A DATA DA SUA INSTAURAÇÃO E A DATA DA SUA
CONCLUSÃO DECORRERAM MAIS DE DOIS ANOS; II) NO PRESENTE
CASO, A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DEVERIA AGUARDAR O
DESFECHO DO PROCESSO PENAL, NO QUAL O APELANTE
DEFENDIA A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA, SENDO ILEGAL A
IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR ANTES DE CONCLUÍDO O
PROCESSO PENAL; III) É NULA A PORTARIA QUE INSTAUROU O
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NA MEDIDA EM QUE
NÃO CONTÉM OS DADOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA DEFESA
PLENA DO SERVIDOR.
O JUÍZO A QUO RECHAÇOU OS TRÊS FUNDAMENTOS DA INICIAL,
DENEGANDO A SEGURANÇA PLEITEADA. QUANTO À PRESCRIÇÃO,
AFIRMOU, COM BASE NO ART. 145, § 2.º, DO RDMES, QUE A ABERTURA
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INTERROMPE A
PRESCRIÇÃO ATÉ DECISÃO FINAL. NO QUE PERTINE AO
FUNDAMENTO DA PRECEDÊNCIA DO PROCESSO PENAL SOBRE O
ADMINISTRATIVO, AFIRMOU QUE ESTE É AUTÔNOMO E
INDEPENDENTE, SENDO QUE A REPERCUSSÃO DO PROCESSO
PENAL SOBRE O ADMINISTRATIVO SOMENTE OCORRE QUANDO A
SENTENÇA CRIMINAL NEGAR A EXISTÊNCIA DO FATO OU AFASTAR
A SUA AUTORIA. FINALMENTE, NO QUE DIZ RESPEITO À NULIDADE
DA PORTARIA QUE INSTAUROU O PAD POR FALTA DE DADOS
NECESSÁRIOS AO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA, O JUÍZO A QUO
AFIRMOU QUE O REFERIDO DOCUMENTO NÃO SÓ CONTÉM TODAS
AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS MAS TAMBÉM ESTÁ INSTRUÍDO
COM VÁRIOS DOCUMENTOS, ALÉM DO FATO DE QUE O APELANTE
APRESENTOU DEFESA PRÉVIA ASSINADA PORADVOGADO:, QUE O
ASSISTIU DURANTE O TRÂMITE DO PAD.
IRRESIGNADO,
O
APELANTE
RECORREU,
SUSCITANDO,
PRIMEIRAMENTE, PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RATIONE
MATERIAE DO JUÍZO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR. AFIRMA,
COM BASE NO ART. 125, § 4.º, DA CF/88, QUE TAL JUÍZO É
ESPECIALIZADO PARA AS CAUSAS QUE ABRANGEM ATOS
DISCIPLINARES MILITARES, E NÃO PARA OS CASOS DE
REINTEGRAÇÃO.
SEGUNDO O REFERIDO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, "COMPETE
À JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS MILITARES
DOS ESTADOS, NOS CRIMES MILITARES DEFINIDOS EM LEI E AS
AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES,
RESSALVADA A COMPETÊNCIA DO JÚRI QUANDO A VÍTIMA FOR
CIVIL, CABENDO AO TRIBUNAL COMPETENTE DECIDIR SOBRE A
PERDA DO POSTO E DA PATENTE DOS OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO
DAS PRAÇAS." (GRIFEI)
ESTÁ BASTANTE CLARO QUE O PRESENTE MANDADO DE
SEGURANÇA, QUE TEM COMO CAUSA DE PEDIR A NULIDADE DO
ATO ADMINISTRATIVO QUE LICENCIOU O APELANTE A BEM DA
DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CRIME,
ENCARTASE NA HIPÓTESE PREVISTA NO ALUDIDO DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL, SENDO QUE A REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS
DA REFERIDA INSTITUIÇÃO SERIA MERA CONSEQÜÊNCIA DO
EVENTUAL ACATAMENTO DA TESE AUTORAL. REJEITO, POIS, A
PRELIMINAR.
QUANTO AO MÉRITO RECURSAL, O APELANTE DEDUZ OS
SEGUINTES FUNDAMENTOS: I) SERIA NULO O ATO DE
LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA, PORQUE BASEADO NO
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
ART. 110 DA LEI N.º 3.196/1978, QUANDO O CORRETO TERIA SIDO A
UTILIZAÇÃO DO ART. 113, I, DA MESMA LEI, SENDO QUE O
DISPOSITIVO LEGAL EM QUE SE BASEOU O ATO ADMINISTRATIVO
IMPUGNADO DIZ RESPEITO A POLICIAIS QUE NÃO SÃO ESTÁVEIS, O
QUE NÃO SERIA O CASO DO APELANTE, JÁ QUE CONTARIA COM
NOVE ANOS DE SERVIÇO PRESTADO, OBSERVANDO, AINDA, QUE A
ESTABILIDADE, NA SUA ÓTICA, SE ADQUIRE COM DOIS ANOS DE
SERVIÇO PRESTADO, NOS TERMOS DO ART. 41 DA CF/88; II) O ART.
113, I, DA LEI N.º 3.196/1978, APLICÁVEL AOS POLICIAIS MILITARES
ESTÁVEIS, PRESSUPÕE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
TRANSITADA EM JULGADO PARA QUE HAJA A EXCLUSÃO DO
POLICIAL A BEM DA DISCIPLINA; III) O APELANTE ALEGA, TAMBÉM,
QUE SEMPRE TEVE "EXCEPCIONAL CONDUTA" (FL. 1.564) E QUE O
CRIME QUE TERIA PRATICADO FOI DESCLASSIFICADO PARA O
CRIME DO ART. 348 DO CPB, O QUE, "...POR SI SÓ, JÁ ENSEJARIA SUA
REINTEGRAÇÃO, POSTO QUE TAL CRIME NÃO TEM O CONDÃO DE
ENSEJAR QUALQUER PUNIÇÃO DISCIPLINAR"; IV) O ATO
ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO FOI PRATICADO POR
AUTORIDADE INCOMPETENTE, JÁ QUE, NOS TERMOS DO ART. 125, §
4.º, DA CF/88, COMPETIRIA À JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DECIDIR
SOBRE A PERDA DO POSTO.
DE PLANO, OBSERVO QUE O PRIMEIRO, O TERCEIRO E O QUARTO
FUNDAMENTOS
RECURSAIS
NÃO
DEVEM
SER
SEQUER
CONHECIDOS, POIS NÃO CONSTITUEM CAUSA DE PEDIR DO
MANDAMUS. COM EFEITO, NENHUM DESSES FUNDAMENTOS FOI
SEQUER ALEGADO NA INICIAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE O
APELANTE PRETENDER INOVAR A CAUSA EM SEDE RECURSAL, O
QUE É VEDADO PELO ART. 264, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, QUE
DISPÕE:
"ART. 264. FEITA A CITAÇÃO, É DEFESO AO AUTOR MODIFICAR O
PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR, SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU,
MANTENDO-SE AS MESMAS PARTES, SALVO AS SUBSTITUIÇÕES
PERMITIDAS POR LEI.
PARÁGRAFO ÚNICO. A ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE
PEDIR EM NENHUMA HIPÓTESE SERÁ PERMITIDA APÓS O
SANEAMENTO DO PROCESSO."
TAL DISPOSITIVO LEGAL APLICA-SE INTEGRALMENTE AO
PROCEDIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, CONFORME
PACIFICADO PELO STJ, INCLUSIVE COM MANIFESTAÇÃO DE SUA 3.ª
SEÇÃO, SENÃO VEJAMOS:
"1 - PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADITAMENTO À
INICIAL NO CURSO DA LIDE.
COM A INICIAL E AS INFORMAÇÕES FIXAM-SE OS PONTOS
CONTROVERTIDOS, NÃO SE PODENDO, DEPOIS DISSO, ALTERAR O
PEDIDO OU OS SEUS FUNDAMENTOS (ART. 264 DO CPC).
2 - COMPETÊNCIA.
AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETE PROCESSAR E
JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE MINISTRO DE
ESTADO. SE O ATO CONTRA O QUAL SE INSURGEM OS
IMPETRANTES FOI PRATICADO POR AUTORIDADE NÃO SUBMETIDA
DIRETAMENTE À JURISDIÇÃO DESTA CORTE, NÃO SE CONHECE DO
PEDIDO." (MS 2974/DF, REL. MINISTRO ASSIS TOLEDO, TERCEIRA
SEÇÃO, JULGADO EM 02.12.1993, DJ 16.05.1994 P. 11704) (GRIFEI)
"PROCESSUAL CIVIL E MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO.
INALTERABILIDADE. PERDA DE OBJETO.
1. A NOTIFICAÇÃO, NO MANDADO DE SEGURANÇA, TEM A
NATUREZA DE CITAÇÃO. ASSIM, PRESTADAS AS INFORMAÇÕES QUE
CONSTITUEM O MODO ATRAVÉS DO QUAL A AUTORIDADE SE
DEFENDE, A IMPETRANTE NÃO PODIA ALTERAR O PEDIDO OU A
CAUSA DE PEDIR. A SEGURANÇA FOI IMPETRADA VISANDO A
CASSAR O ATO QUE SUSPENDEU A MAGISTRADA DO EXERCÍCIO DE
SUAS
FUNÇÕES
ATE
O
JULGAMENTO
DO
PROCESSO
ADMINISTRATIVO. CONCLUÍDO ESTE E APLICADA A SANÇÃO ANTES
DE JULGADO O MANDADO DE SEGURANÇA, O PEDIDO PERDEU O
SEU OBJETO.
2. RECURSO DESPROVIDO." (RMS 2.591/GO, REL. MINISTRO JESUS
COSTA LIMA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 22.06.1994, DJ 01.08.1994 P.
18660) (GRIFEI)
DAÍ PORQUE NÃO DEVEM SER SEQUER CONHECIDOS O PRIMEIRO,
O TERCEIRO E O QUARTO FUNDAMENTOS RECURSAIS, SENDO O
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL NO QUE PERTINE A
TAIS FUNDAMENTOS.
QUANTO AO SEGUNDO FUNDAMENTO RECURSAL, ESTE CONSISTE
NA TESE DE QUE DEVER-SE-IA LEVAR EM CONSIDERAÇÃO, PARA O
103
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
EFEITO DE APLICAÇÃO DA PENA DE LICENCIAMENTO DO POLICIAL
A BEM DA DISCIPLINA, O ART. 113, I, DA LEI N.º 3.196/1978, PORQUE
ESTE SE REFERE AOS POLICIAIS MILITARES ESTÁVEIS. TAL
DISPOSITIVO PRESSUPÕE, PARA EFEITO DA APLICAÇÃO DA
PENALIDADE
ADMINISTRATIVA,
SENTENÇA
PENAL
CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, O QUE, A PRINCÍPIO,
AFASTARIA A AUTONOMIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OCORRE, PORÉM, QUE O APELANTE NÃO ERA ESTÁVEL, POIS A
ESTABILIDADE EM CASO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR
ADQUIRE-SE COM DEZ ANOS DE SERVIÇOS PRESTADOS, NOS
TERMOS DO ART. 48, IV, DA LEI N.º 3.196/1978. O APELANTE POSSUÍA
APENAS NOVE ANOS DE SERVIÇOS PRESTADOS.
NÃO HÁ QUE SE INVOCAR O ART. 41 DA CF/88, SEGUNDO O QUAL
"SÃO ESTÁVEIS APÓS TRÊS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO OS
SERVIDORES NOMEADOS PARA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
EM VIRTUDE DE CONCURSO PÚBLICO." TAL DISPOSITIVO DIZ
RESPEITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. A ESTABILIDADE DOS
POLICIAIS MILITARES É MATÉRIA RELEGADA À LEI ESTADUAL,
CONSOANTE DETERMINA O ART. 42, § 1.º, C/C ART. 142, § 3.º, X,
AMBOS DA CF/88, SENÃO VEJAMOS:
"ART. 42. OS MEMBROS DAS POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE
BOMBEIROS MILITARES, INSTITUIÇÕES ORGANIZADAS COM BASE
NA HIERARQUIA E DISCIPLINA, SÃO MILITARES DOS ESTADOS, DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
§ 1º APLICAM-SE AOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, ALÉM DO QUE VIER A SER FIXADO
EM LEI, AS DISPOSIÇÕES DO ART. 14, § 8º; DO ART. 40, § 9º; E DO ART.
142, §§ 2º E 3º, CABENDO A LEI ESTADUAL ESPECÍFICA DISPOR SOBRE
AS MATÉRIAS DO ART. 142, § 3º, INCISO X, SENDO AS PATENTES DOS
OFICIAIS CONFERIDAS PELOS RESPECTIVOS GOVERNADORES."
(GRIFEI)
"ART. 142. AS FORÇAS ARMADAS, CONSTITUÍDAS PELA MARINHA,
PELO EXÉRCITO E PELA AERONÁUTICA, SÃO INSTITUIÇÕES
NACIONAIS PERMANENTES E REGULARES, ORGANIZADAS COM
BASE NA HIERARQUIA E NA DISCIPLINA, SOB A AUTORIDADE
SUPREMA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, E DESTINAM-SE À
DEFESA DA PÁTRIA, À GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS
E, POR INICIATIVA DE QUALQUER DESTES, DA LEI E DA ORDEM.
§ 3º OS MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS SÃO DENOMINADOS
MILITARES, APLICANDO-SE-LHES, ALÉM DAS QUE VIEREM A SER
FIXADAS EM LEI, AS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:
X - A LEI DISPORÁ SOBRE O INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS, OS
LIMITES DE IDADE, A ESTABILIDADE E OUTRAS CONDIÇÕES DE
TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A INATIVIDADE, OS DIREITOS,
OS DEVERES, A REMUNERAÇÃO, AS PRERROGATIVAS E OUTRAS
SITUAÇÕES ESPECIAIS DOS MILITARES, CONSIDERADAS AS
PECULIARIDADES DE SUAS ATIVIDADES, INCLUSIVE AQUELAS
CUMPRIDAS POR FORÇA DE COMPROMISSOS INTERNACIONAIS E DE
GUERRA." (GRIFEI)
DAÍ
PORQUE
MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE
TAL
FUNDAMENTO RECURSAL.
DESTA FORMA, É DESNECESSÁRIO MAIOR DISPÊNDIO DE
FUNDAMENTAÇÃO PARA SE CONCLUIR QUE A SENTENÇA É
IRREPREENSÍVEL E O RECURSO É MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL
QUANTO AO PRIMEIRO, O TERCEIRO E O QUARTO FUNDAMENTOS
RECURSAIS, E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE QUANTO AO
SEGUNDO FUNDAMENTO, EM RAZÃO DO QUÊ INCIDE A REGRA DO
ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AUTORIZA O
RELATOR DO RECURSO A DECIDIR MONOCRATICAMENTE, SENÃO
VEJAMOS:
“ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO
OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR." (GRIFEI).
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE
PROVIMENTO, A TEOR DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
PUBLIQUE-SE INTEGRALMENTE ESTA DECISÃO.
VITÓRIA(ES), 09 DE JANEIRO DE 2008.
DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RELATORA
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
31 APELAÇÃO CÍVEL Nº 35060080237
APTE.: ARNALDO FREDERICO NICKEL
ADVOGADO: NICOLAU ANGELO DOS S CALIMAN
APDO.: N B N (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO: MARQUIVALDO DIAS CUNHA
APDA.: MARIA RITA DA SILVA BARRETO
ADVOGADO: MARQUIVALDO DIAS CUNHA
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
APELAÇÃO CÍVEL N.º 35060080237
APELANTE: ARNALDO FREDERICO NICKEL
APELADO: NICOLAS BARRETO NICKEL
RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DECISÃO
CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ARNALDO
FREDERICO NICKEL, DA SENTENÇA DE FLS. 99/101, PROFERIDA
PELO JUIZ DA 4.ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA
POR NICOLAS BARRETO NICKEL, ORA APELADO, REPRESENTADO
POR SUA GENITORA, SOB O FUNDAMENTO DA NECESSIDADE DO
APELADO E POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO APELANTE.
EM SUAS RAZÕES RECURSAIS DE FLS. 106/111, O APELANTE SUSCITA
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL EM RAZÃO DA FALTA DE
PEDIDO CONDENATÓRIO ATINENTE AOS ALIMENTOS, NA MEDIDA
EM QUE A INICIAL SOMENTE CONTÉM PEDIDO RELATIVO AOS
ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NO MÉRITO, AFIRMA QUE NÃO POSSUI
CAPACIDADE FINANCEIRA DE PRESTAR ALIMENTOS AO APELADO,
QUE NÃO TERIA NECESSIDADE DE RECEBÊ-LOS, POIS JÁ RECEBE
PARTE DA PENSÃO DEIXADA PELO FALECIDO PAI E CONTA COM O
AUXÍLIO DA MÃE. AFIRMA, AINDA, QUE: I) É PESSOA IDOSA, TENDO
GASTOS COM REMÉDIOS E MÉDICOS, ALÉM DE TER EM SUA
GUARDA OUTROS DOIS NETOS TOTALMENTE DEPENDENTES DO
AVÔ; II) DOS IMÓVEIS QUE POSSUI, UM É CEDIDO À SUA NORA E
NETOS; III) EM RAZÃO DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, SERIA EXCESSIVO
O VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS EM UM SALÁRIO MÍNIMO.
EM SUA CONTRA-MINUTA DE FLS. 119/126, ALEGA O APELADO QUE
O APELANTE POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA, POIS É VEREADOR
DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA; É PROPRIETÁRIO DE UMA
ÁREA DE CEM HECTARES E DE DOIS VEÍCULOS.
PARECER DO PROMOTOR DE JUSTIÇA ÀS FLS. 128/130, OPINANDO
PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, SOB O
FUNDAMENTO DE QUE É COMPATÍVEL O VALOR DOS ALIMENTOS
FIXADOS COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO APELANTE.
PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ÀS FLS. 136/140 NO MESMO
SENTIDO.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
O APELADO, MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO POR SUA
GENITORA, AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS EM FACE
DOS AVÓS PATERNOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE PASSOU A
NECESSITAR DE AJUDA PARA SER SUSTENTADO APÓS A MORTE DE
SEU PAI, NÃO OBSTANTE RECEBA A QUARTA PARTE DA PENSÃO
POR MORTE, NO VALOR DE R$ 138,00 (CENTO E TRINTA E OITO
REAIS).
O APELANTE E SUA ESPOSA CONTESTARAM O PLEITO AUTORAL,
AFIRMANDO NÃO POSSUIR CAPACIDADE FINANCEIRA DE PRESTAR
ALIMENTOS.
DIANTE DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO
AUTORAL APENAS EM FACE DO APELANTE (A AÇÃO FOI JULGADA
IMPROCEDENTE EM FACE DA AVÓ), ESTE RECORREU, SUSCITANDO
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL EM RAZÃO DA FALTA DE
PEDIDO CONDENATÓRIO ATINENTE AOS ALIMENTOS, NA MEDIDA
EM QUE A INICIAL SOMENTE CONTÉM PEDIDO RELATIVO AOS
ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NO MÉRITO, REITERA QUE NÃO POSSUI
CAPACIDADE FINANCEIRA DE PRESTAR ALIMENTOS AO APELADO,
QUE NÃO TERIA NECESSIDADE DE RECEBÊ-LOS, POIS JÁ RECEBE
PARTE DA PENSÃO DEIXADA PELO FALECIDO PAI E CONTA COM O
AUXÍLIO DA MÃE. AFIRMA, AINDA, QUE: I) É PESSOA IDOSA, TENDO
GASTOS COM REMÉDIOS E MÉDICOS, ALÉM DE TER EM SUA
GUARDA OUTROS DOIS NETOS TOTALMENTE DEPENDENTES DO
AVÔ; II) DOS IMÓVEIS QUE POSSUI, UM É CEDIDO À SUA NORA E
NETOS; III) EM RAZÃO DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, SERIA EXCESSIVO
O VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS EM UM SALÁRIO MÍNIMO.
QUANTO À PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, ENTENDO POR
REJEITÁ-LA, PELOS SEGUINTES MOTIVOS.
104
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
DISCORRENDO ACERCA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS EM TESE
APRESENTADA AO CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR
TITULAR DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DA FACULDADE DE
DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO EM 2005, ROBERTO DOS
SANTOS BEDAQUE ENSINA QUE “NÃO HÁ COMO DESCONSIDERAR
O
EFEITO
SUBSTANCIAL
PRODUZIDO
PELO
MÉTODO
ESTABELECIDO PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SOMENTE
PORQUE IDENTIFICADO DEFEITO RELACIONADO A REQUISITO
EXIGIDO PARA PROTEÇÃO DE UM DOS SUJEITOS QUE DELE
PARTICIPAM. É PRECISO VERIFICAR SE A FALHA COMPROMETEU A
GARANTIA. SE NÃO, ELA PASSA A SER IRRELEVANTE, POIS A FORMA
NÃO É MAIS IMPORTANTE QUE A SUBSTÂNCIA.” (IN EFETIVIDADE
DO PROCESSO E TÉCNICA PROCESSUAL, MALHEIROS EDITORES,
2006, SÃO PAULO, P. 200) (GRIFEI).
SEGUNDO A TESE DO JURISTA SUPRA CITADO, DA QUAL COMUNGO
INTEIRAMENTE, “À EXCEÇÃO DA COMPETÊNCIA, TODOS OS
DEMAIS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS VISAM À PROTEÇÃO DAS
PARTES...”. DE FATO, A PREOCUPAÇÃO CONCERNENTE À
EXISTÊNCIA DO PEDIDO VISA RESGUARDAR O CONTRADITÓRIO E
A AMPLA DEFESA DO RÉU. SE, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, SE
VISLUMBRA CLARAMENTE QUE O APELANTE CONTESTOU
PLENAMENTE O PLEITO AUTORAL AOS ALIMENTOS, DEDUZINDO
TODA A MATÉRIA DE DEFESA, NÃO HÁ QUE SE DECLARAR A
NULIDADE EM DECORRÊNCIA DE VÍCIO RELACIONADO À
INEXISTÊNCIA
DO
PEDIDO
FORMAL
CONDENATÓRIO
RELACIONADO AOS ALIMENTOS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE
SOMENTE FOI DEDUZIDO PEDIDO RELATIVO A ALIMENTOS
PROVISIONAIS.
OUTRO ASPECTO TAMBÉM DEFENDIDO PELO REFERIDO JURISTA E
QUE SE APLICA COMO UMA LUVA AO CASO CONCRETO É A
CIRCUNSTÂNCIA DE QUE “...A PARTE NÃO PODE BENEFICIAR-SE DE
UMA FALHA PROCESSUAL SE NENHUM PREJUÍZO SOFREU, SOB PENA
DE HAVER INVERSÃO DE VALORES, REPRESENTADA POR DECISÃO
FAVORÁVEL A QUEM NÃO TEM RAZÃO NO PLANO MATERIAL.”
(OBRA CITADA, FL. 195).
É DE SE APLICAR A REGRA DO ART. 249, § 1.º, DO CPC, SEGUNDO O
QUAL "O ATO NÃO SE REPETIRÁ NEM SE LHE SUPRIRÁ A FALTA
QUANDO NÃO PREJUDICAR A PARTE." COM EFEITO, SE O APELANTE
CONTESTOU PLENAMENTE A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS,
COMO SE PEDIDO FORMAL CONDENATÓRIO EXISTISSE, NÃO HÁ
PORQUE SE PRIVILEGIAR A FORMA EM DETRIMENTO DA
SUBSTÂNCIA,
EM
HOMENAGEM
AO
PRINCÍPIO
DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA EFETIVIDADE DA
JURISDIÇÃO.
REJEITO, POIS, A PRELIMINAR SUSCITADA.
NO MÉRITO, RESSALTO, ANTES DE QUALQUER COISA, QUE O STJ JÁ
PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE "A TEOR DA
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, 'A RESPONSABILIDADE DOS AVÓS
DE PRESTAR ALIMENTOS AOS NETOS NÃO É APENAS SUCESSIVA,
MAS TAMBÉM COMPLEMENTAR, QUANDO DEMONSTRADA A
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO GENITOR.' (RESP 579.385/SP, REL.
MIN. NANCY ANDRIGHI, DJ DE 04/10/2004)." (RESP 804.150/DF, REL.
MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, JULGADO EM
02.05.2006, DJ 22.05.2006 P. 217). E AINDA, "O ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO, AO DISPOR SOBRE O DIREITO À PRESTAÇÃO
ALIMENTAR, NÃO EXCLUIU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ASCENDENTES PRÓXIMOS. SENDO INSUFICIENTE A CAPACIDADE
ECONÔMICA DO PAI PARA ARCAR INTEGRALMENTE COM O DEVER
JURÍDICO DOS ALIMENTOS DEVIDOS AO FILHO, PODERÃO
SUPLEMENTAR A PENSÃO OS ASCENDENTES PRÓXIMOS (AVÓS), NA
MEDIDA DE SUAS POSSIBILIDADES, APURADAS EM JUÍZO." (RESP
81838/SP, REL. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, JULGADO EM 06.06.2000, DJ 04.09.2000 P. 155). POR FIM, "NESTE
CONTEXTO, À LUZ DO NOVO CÓDIGO CIVIL, FRUSTRADA A
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PRINCIPAL, DE RESPONSABILIDADE DOS
PAIS, A OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DEVE SER DILUÍDA ENTRE OS
AVÓS PATERNOS E MATERNOS NA MEDIDA DE SEUS RECURSOS,
DIANTE DE SUA DIVISIBILIDADE E POSSIBILIDADE DE
FRACIONAMENTO. A NECESSIDADE ALIMENTAR NÃO DEVE SER
PAUTADA POR QUEM PAGA, MAS SIM POR QUEM RECEBE,
REPRESENTANDO
PARA
O
ALIMENTADO
MAIOR
PROVISIONAMENTO TANTOS QUANTOS COOBRIGADOS HOUVER
NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA." (RESP 658139/RS, REL. MINISTRO
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, JULGADO EM 11.10.2005,
DJ 13.03.2006 P. 326).
ESTABELECIDA
ESSA
PREMISSA,
VEJO
QUE
RESTOU
INCONTROVERSO QUE A GENITORA DO APELADO É CABELEREIRA,
NÃO SENDO IMPUGNADO O FATO DE QUE PASSOU A TER
DIFICULDADES PARA O SUSTENTO DO APELADO, APÓS A MORTE
DO PAI DESTE, FILHO DO APELANTE.
TAMBÉM É INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE O APELANTE É
VEREADOR DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, RECEBENDO
SUBSÍDIO LÍQUIDO EM TORNO DE R$ 843,94 (OITOCENTOS E
QUARENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS), É
PROPRIETÁRIO DE: UM AUTOMÓVEL VOLKSWAGEN SANTANA ANO
1996, UM CAMINHÃO ANO 1988 (UTILIZADO PARA REALIZAR FRETES),
UMA PROPRIEDADE RURAL DE CINQÜENTA HECTARES, VINTE
CABEÇAS DE GADO, TRÊS APARTAMENTOS E UMA LOJA.
EM RAZÃO DISSO, ENTENDO QUE O APELANTE PODE
PERFEITAMENTE DISPOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO PARA AJUDAR
NO SUSTENTO DO APELADO, QUE TAMBÉM É SEU NETO, A
EXEMPLO DE OUTROS DOIS QUE O APELANTE ALEGA SUSTENTAR
INTEGRALMENTE E DO MESMO MODO QUE AS DUAS NETAS,
TAMBÉM FILHAS DO DE CUJUS, QUE VIVEM JUNTAMENTE COM A
SUA GENITORA GRATUITAMENTE EM UM DOS IMÓVEIS DE
PROPRIEDADE DO APELANTE, CONFORME ESTE PRÓPRIO
CONFESSA.
NESSE
PARTICULAR,
JULGO
BASTANTE
OPORTUNA
A
MANIFESTAÇÃO DO DD. PROMOTOR DE JUSTIÇA À FL. 97, EM QUE
AFIRMA QUE "NO MÍNIMO, A QUESTÃO MERECE O ENFOQUE DA
ISONOMIA, JÁ QUE OS NETOS ADVINDOS DA RELAÇÃO DO FILHO
DOS RÉUS COM A SR.ª MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA, ALÉM DE
PERCEBEREM 1/2 DA PENSÃO POR MORTE, SÃO AUXILIADOS, NO
MÍNIMO, PELA QUANTIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) DIANTE
DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ALUGUERES DEVIDOS PELA
MORADIA DA GENITORA EM APARTAMENTO DE PROPRIEDADE
DOS REQUERIDOS."
DESTARTE,
DESNECESSÁRIOS
MAIORES
ESFORÇOS
DE
FUNDAMENTAÇÃO PARA SE CONCLUIR QUE O RECURSO
INTERPOSTO
PELO
APELANTE
É
MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, RAZÃO PELA QUAL INCIDE A REGRA DO ART. 557,
CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AUTORIZA O
RELATOR DO RECURSO A DECIDIR MONOCRATICAMENTE, QUE
DISPÕE:
“ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO
OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR.” (GRIFEI).
ANTE O EXPOSTO, LIMINARMENTE NEGO SEGUIMENTO (RECTIUS
“PROVIMENTO”)
AO
RECURSO
INTERPOSTO,
MANTENDO
INALTERADA A SENTENÇA RECORRIDA.
INTIMEM-SE.
PUBLIQUE-SE INTEGRALMENTE ESTA DECISÃO.
VITÓRIA(ES), 14 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RELATORA
32 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060210150
APTE.: BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA
ADVOGADO: CLAUDIA VALLI CARDOSO
ADVOGADA: ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA
ADVOGADO: FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
ADVOGADA: IARA RIBEIRO PEREIRA
ADVOGADO: JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA
ADVOGADO: LUIZ ALFREDO PRETTI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ABREU
ADVOGADA: NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE
ADVOGADO: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA
APDA.: DELFINA MARIA DE MORAIS
ADVOGADO: FERNANDO LUIZ DE S LEAL
APDO.: W M B (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO: FERNANDO LUIZ DE S LEAL
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.060.210.150
APTE.: BANESTES SEGUROS S/A
105
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
APDO.: WELINGTON DE MORAIS BETZEL
RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES
BARCELLOS
DECISÃO
CUIDA-SE DE RECURSO INTERPOSTO POR BANESTES SEGUROS S/A,
INCONFORMADA COM A SENTENÇA DE FLS. 71/74, INTEGRADA
PELA DECISÃO DE FLS.83/84, AMBAS PROFERIDAS PELO
MAGISTRADO DA 3ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA/ES, QUE JULGOU
PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR WELINGTON
DE MORAIS BETZEL, MENOR REPRESENTADA POR SUA GENITORA
DELFINA MARIA DE MORAIS, PARA CONDENAR A SEGURADORA AO
PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS),
RELATIVA À INDENIZAÇÃO ESTIPULADA EM CONTRATO DE
SEGURO FACULTATIVO DE ACIDENTES PESSOAIS, BEM COMO À
INDENIZAÇÃO POR SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), ALÉM DAS
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS
EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
A RECORRENTE, EM SEU ARTICULADO (FLS. 88/92), SE INSURGE
APENAS QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT,
ARGUMENTANDO QUE JÁ EFETUOU O PAGAMENTO DEVIDO À SRA.
PATRÍCIA OLIVEIRA SANTOS, QUE SE APRESENTOU COMO
COMPANHEIRA DO FALECIDO PAI DO ORA RECORRIDO.
NESSE SENTIDO, DESTACA QUE O ARTIGO 4º, DA LEI N.º 6.194/74,
MODIFICADA PELA LEI N.º 8.441/92, ESTABELECE QUE A
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT DEVE SER PAGA, EM PRIMEIRO
LUGAR, AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE - A QUEM SE EQUIPARA O
COMPANHEIRO -, E SÓ NA FALTA DESTE, AOS HERDEIROS
NATURAIS.
AFIRMA, AINDA, QUE REALIZOU O PAGAMENTO À SRA. PATRÍCIA
RESPALDADA POR ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA, ONDE
AQUELA SENHORA DISSE QUE MANTINHA UNIÃO ESTÁVEL COM O
DE CUJUS.
PEDE, ENTÃO, QUE SEJA REFORMADA A SENTENÇA.
O RECORRIDO APRESENTOU CONTRA-RAZÕES ÀS FLS. 97/100,
SUSTENTANDO QUE A ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA EM
QUESTÃO NÃO FAZ PROVA DA SUPOSTA UNIÃO ESTÁVEL MANTIDA
POR
SEU
FALECIDO
PAI,
SITUAÇÃO
QUE
NEGA
PEREMPTORIAMENTE.
PARECER DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º
GRAU ÀS FLS. 102/103, TAMBÉM NO SENTIDO DE QUE A ESCRITURA
PÚBLICA DECLARATÓRIA NÃO SE PRESTA A COMPROVAR UNIÃO
ESTÁVEL ENTRE O DE CUJUS E AQUELA QUE RECEBEU A
INDENIZAÇÃO. NA MESMA LINHA O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA (FLS. 109/112), QUE PROTESTA PELO
DESPROVIMENTO DO APELO.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
LOGO DE PLANO, PUDE CONCLUIR QUE O RECURSO MANEJADO
PELA SEGURADORA É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
EXPONHO ADIANTE OS MOTIVOS DE MEU CONVENCIMENTO.
A RECORRENTE PROPÕE QUE SEJA REFORMADA A SENTENÇA DE 1º
GRAU, NO PONTO EM QUE A CONDENOU AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR SEGURO DPVAT, EM RAZÃO DA MORTE DO PAI
DO RECORRIDO, VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PARA
TANTO, ALEGA QUE JÁ PAGOU A INDENIZAÇÃO À SRA. PATRÍCIA
OLIVEIRA SANTOS, QUE SE APRESENTOU COMO COMPANHEIRA DO
DE CUJUS. NESSE SENTIDO, JUNTA A ESCRITURA PÚBLICA
DECLARATÓRIA DE FL. 40, ONDE A SUPOSTA COMPANHEIRA
DECLAROU, NA PRESENÇA DO TABELIÃO, QUE VIVEU COM O
FALECIDO
"DURANTE
CINCO
(5)
ANOS
CONSECUTIVOS,
COMPREENDENDO OS PERÍODOS DE 1997 ATÉ A SUA MORTE EM
09.09.2002".
É ESSE O ÚNICO DOCUMENTO A QUE SE ATEVE A SEGURADORA AO
PAGAR A INDENIZAÇÃO À PESSOA QUE SE APRESENTOU COMO
COMPANHEIRA DO DE CUJUS.
ORA, É EVIDENTE QUE A SINGELA ESCRITURA PÚBLICA
DECLARATÓRIA NÃO FAZ PROVA, ABSOLUTAMENTE, DA
VERACIDADE DO QUE FOI DECLARADO! NAQUELE DOCUMENTO,
APENAS CONSIGNOU-SE QUE COMPARECEU PERANTE O TABELIÃO
A SRA. PATRÍCIA OLIVEIRA SANTOS, E QUE ESTA PRESTOU ALGUMAS
DECLARAÇÕES. EVIDENTEMENTE, NÃO HÁ COMO SABER SE A
DECLARAÇÃO REGISTRADA NA ESCRITURA RETRATA A REALIDADE.
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ É PACÍFICA A RESPEITO DO
VALOR PROBANTE DO DOCUMENTO PÚBLICO QUE SE LIMITA A
REPRODUZIR AS DECLARAÇÕES DE PARTICULAR:
"DOCUMENTO PUBLICO - VALOR PROBANTE. I - DOCUMENTO
PUBLICO FAZ PROVA DOS FATOS QUE O FUNCIONARIO DECLARAR
QUE OCORRERAM EM SUA PRESENÇA. ASSIM, TRATANDO-SE DE
DECLARAÇÕES DE UM PARTICULAR, TEM-SE COMO CERTO, EM
PRINCIPIO, QUE FORAM EFETIVAMENTE PRESTADAS. NÃO,
ENTRETANTO, QUE SEU CONTEUDO CORRESPONDA A VERDADE. II
- RECURSO NÃO CONHECIDO. (RESP 59.841/RS, REL. MINISTRO
WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 27.02.1996, DJ
27.05.1996)
"RESPONSABILIDADE
CIVIL.
FURTO
DE
VEÍCULO.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ÚNICA
PROVA. ART. 364 DO CPC E ART. 159 DO CC. 1 - O BOLETIM DE
OCORRÊNCIA, EMBASADO EM DECLARAÇÕES DE PARTICULAR, SÓ
PROVA AS AFIRMAÇÕES PRESTADAS, NÃO A VERACIDADE DAS
MESMAS. POR ISSO, NÃO TEM PRESUNÇÃO 'IURIS TANTUM' DE
MODO A INVERTER O ÔNUS 'PROBANDI' E SERVIR COMO ÚNICO
VEÍCULO
EM
ELEMENTO
A
CONFIRMAR
FURTO
DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PORTANTO, INOCORRENTE A
VIOLAÇÃO AO ART. 364 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DA CORTE" (RESP Nº 63.750-SP - 3ª. T. - UN. - REL. MIN.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - DJ DE 14/4/1997).
"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. FURTO DE
VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. DIREITO DE REGRESSO. BOLETIM
DE OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO UNILATERAL DA VÍTIMA.
PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM' AFASTADA. APROVEITAMENTO,
APENAS, COMO MERO ELEMENTO DE CONVICÇÃO. CPC, ARTS. 334,
IV E 364. ALCANCE. I. A PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM' COMO PROVA
DE QUE GOZAM OS DOCUMENTOS PÚBLICOS HÁ DE SER
CONSIDERADA EM RELAÇÃO ÀS CONDIÇÕES EM QUE CONSTITUÍDO
O SEU TEOR. SE ESTE SE RESUME A CONTER DECLARAÇÃO
UNILATERAL DA VÍTIMA, CONQUANTO POSSA SERVIR DE
ELEMENTO FORMADOR DA CONVICÇÃO JUDICIAL, NÃO SE LHE É
DE RECONHECER, POR OUTRO LADO, COMO SUFICIENTE, POR SI SÓ,
À VERACIDADE DOS FATOS, O QUE SOMENTE OCORRERIA SE
CORROBORADO POR INVESTIGAÇÃO OU INFORME POLICIAL
TAMBÉM NELE CONSIGNADO. [...].” (RESP Nº 236.047/SP, REL. MIN .
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 11/02/2001).
DESTARTE, VÊ-SE QUE A TESE DA RECORRENTE ESTÁ
COMPLETAMENTE DESTITUÍDA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO, JÁ
QUE NÃO HÁ NENHUM ELEMENTO QUE DEMONSTRE QUE A
PESSOA QUE RECEBEU A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO
ERA DE FATO COMPANHEIRA DO FALECIDO. LOGO, NÃO TENHO
DÚVIDA DE QUE DEVE SER RESGUARDADO O DIREITO DO
RECORRIDO, MENOR, FILHO DO DE CUJUS, DE RECEBER A
INDENIZAÇÃO À CONTA DO SEGURO DPVAT, UMA VEZ QUE O
ARTIGO 4º, DA LEI N.º6.194/74, INVOCADO PELA PRÓPRIA
RECORRENTE, É CLARO AO DISPOR QUE, NA FALTA DE CÔNJUGE
SOBREVIVENTE OU COMPANHEIRO (LEMBRANDO QUE O FALECIDO
ERA SOLTEIRO - FL. 11), A INDENIZAÇÃO DEVE SER PAGA AOS
HERDEIROS LEGAIS.
ANTE O BREVEMENTE EXPOSTO, VERIFICO QUE É O CASO DE
JULGAMENTO MONOCRÁTICO, JÁ QUE O RECURSO INTERPOSTO É
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ESTANDO AINDA EM FRANCO
CONFLITO COM A ROTINEIRA JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ.
SENDO ASSIM, NEGO SEGUIMENTO (RECTIUS, PROVIMENTO) À
APELAÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
INTIMEM-SE.
VITÓRIA/ES, 18 DE OUTUBRO DE 2007.
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DESEMBARGADORA RELATORA
33 AGRAVO REGIMENTAL AGV INSTRUMENTO Nº 24079008397
AGVTE.: ANTONIO CEZAR NUNES NEMER
ADVOGADO: DAYVSON FACCIN AZEVEDO
ADVOGADO: LUCIANO TADEU MACHADO CAMPOREZ
AGVDA.: ALFA PARTICIPAÇÕES S A
ADVOGADO: DIOGO PAIVA FARIA
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
24079008397
Nº
106
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
AGRAVANTE: ANTÔNIO CEZAR NUNES NEMER
AGRAVADA: ALFA PARTICIPAÇÕES S/A
RELATORA: DESª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DECISÃO
TRATA-SE DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO MANEJADO POR ANTÔNIO CEZAR NUNES NEMER,
POR MEIO DO QUAL IMPUGNA O R. ACÓRDÃO DE FLS. 209/216, QUE
DEU PROVIMENTO AO RECURSO ORIGINÁRIO.
EM SEU PETITÓRIO RECURSAL DE FLS. 02/11, O RECORRENTE ALEGA
AFRONTA AO ART. 649 DO CPC E REQUER, AO FINAL, A
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO CRISTALIZADA NO ACÓRDÃO OU,
SE ASSIM NÃO SE PENSAR, A SUBMISSÃO DO RECURSO AO ÓRGÃO
COLEGIADO.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
EM QUE PESE A COMBATIVIDADE DO AGRAVANTE, O RECURSO
NÃO PODE SEQUER SER CONHECIDO, POIS O "AGRAVO
REGIMENTAL", CUJO PERFIL ESTÁ DELINEADO NO ART. 201 DO
RITJES, É RECURSO DESTINADO AO ATAQUE DE DECISÕES
MONOCRÁTICAS, NÃO DE DECISÕES COLEGIADAS.
EM ÚLTIMA INSTÂNCIA, A SUA FINALIDADE É SUBMETER AO CRIVO
DO COLEGIADO A DECISÃO UNIPESSOAL DO PRESIDENTE, DO
VICEPRESIDENTE, DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS OU DO RELATOR,
QUE, NO EXERCÍCIO DA SUA COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA,
FIGURAM COMO AUTÊNTICOS DELEGADOS DO ÓRGÃO QUE
INTEGRAM. POR OUTRAS PALAVRAS, BUSCA-SE DAR CUMPRIMENTO
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, QUE É O POSTULADO DO JUIZ
NATURAL "HORIZONTALIZADO".
COM EFEITO, COMETE ERRO GROSSEIRO A PARTE QUE IMPUGNA
DECISÃO COLEGIADA (ACÓRDÃO) VALENDO-SE DE "AGRAVO
REGIMENTAL", RAZÃO PELA QUAL NÃO INCIDE AQUI NEM MESMO
O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, POIS ESTE POSSUI
COMO UM DE SEUS PRESSUPOSTOS A INEXISTÊNCIA DO "ERRO
GROSSEIRO".
DIANTE DESSAS CONSIDERAÇÕES ELEMENTARES, EXTRAI-SE QUE O
RECURSO UTILIZADO É MANIFESTAMENTE INADEQUADO E
INCABÍVEL, O QUE PERMITE AO RELATOR A PROLAÇÃO DE
DECISÃO MONOCRÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC.
ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
INTIMEM-SE AS PARTES DESSE PRONUNCIAMENTO, COM
PUBLICAÇÃO NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA/ES, 08 DE JANEIRO DE 2008.
DESª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RELATORA
34 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13089000023
AGVTE.: LUZIA ONOFRE PIASSI
ADVOGADO: CARLOS QUINTINO
AGVDA.: ANA LUCIA DARIVA
ADVOGADO: MARCELA CLIPES
ADVOGADO: NARJARA VIEIRA LESSA FROSSARD
AGVDO.: LUSGROGERIO DARIVA BELISARIO
ADVOGADO: MARCELA CLIPES
ADVOGADO: NARJARA VIEIRA LESSA FROSSARD
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 013089000023
AGVTE.: LUZIA ONOFRE PIASSI
AGVDA.:S: ANA LÚCIA DARIVA E OUTRO
RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES
BARCELLOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR LUZIA
ONOFRE PIASSI CONTRA A DECISÃO EXARADA EM AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DA
PROVA TESTEMUNHAL POR ELA REQUERIDA, NA AÇÃO
INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DE ANA LÚCIA DARIVA E
LUSGROGÉRIO DARIVA BELISÁRIO, EM TRÂMITE NO JUÍZO DA 1ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTELO.
SOB A ÓTICA DA AGRAVANTE, EM SÍNTESE, DESDE QUE A
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TENHA SIDO ADIADA,
SEM QUE FOSSE INICIADA A COLHEITA DA PROVA, SERIA POSSÍVEL
A APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO ROL DE TESTEMUNHAS, ANTES
DA REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA.
É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
INSURGE-SE A AGRAVANTE CONTRA O INDEFERIMENTO DA OITIVA
DE TESTEMUNHAS POR ELA ARROLADAS, EM AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, EM VIRTUDE DO DEPÓSITO EM
CARTÓRIO DO RESPECTIVO ROL FORA DO PRAZO ASSINADO PELO
MM. JUIZ DA CAUSA (ART. 407 DO CPC), NOS TERMOS DA DECISÃO
TRASLADADA A FLS. 14/15 DESTES AUTOS.
NA OCASIÃO, APÓS COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS
(AGRAVADOS), A REQUERIMENTO DA AUTORA (AGRAVANTE), COM
A DISPENSA PELOS PRIMEIROS DA PROVA ORAL ANTES REQUERIDA,
O DOUTO MAGISTRADO ENCERROU A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E
“AS PARTES SE DECLARARAM SATISFEITAS COM AS PROVAS
PRODUZIDAS” (FLS. 15 - GRIFEI), ABRINDO PRAZO PARA AS
ALEGAÇÕES FINAIS, EM FORMA DE MEMORIAIS ESCRITOS, A
PEDIDO DE AMBAS AS PARTES.
NA ESPÉCIE, O AGRAVO DE INSTRUMENTO É MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL, POIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS EM
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SOMENTE CABE O
AGRAVO NA MODALIDADE RETIDA, INTERPOSTO ORAL E
IMEDIATAMENTE, A FIM DE EVITAR A PRECLUSÃO.
COM EFEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 523, § 3º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, “DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS
NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CABERÁ AGRAVO
NA FORMA RETIDA, DEVENDO SER INTERPOSTO ORAL E
IMEDIATAMENTE, BEM COMO CONSTAR DO RESPECTIVO TERMO
(ART. 457), NELE EXPOSTAS SUCINTAMENTE AS RAZÕES DO
AGRAVANTE” (REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.187/2005 GRIFEI).
NESSE CASO, A PARTE RECORRENTE NÃO PODE OPTAR POR UMA
OU OUTRA FORMA DE AGRAVO. SE O AGRAVO RETIDO NÃO FOR
INTERPOSTO IMEDIATAMENTE APÓS O ATO IMPUGNADO, COM A
EXPOSIÇÃO DAS SUAS RAZÕES NO TERMO DE AUDIÊNCIA,
PROSSEGUINDO-SE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, OCORRERÁ
FATALMENTE A PRECLUSÃO, SENDO INCABÍVEL O AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARA REABRIR A DISCUSSÃO ACERCA DA QUESTÃO.
SOBRE ESSA NOVA SISTEMÁTICA DO RECURSO DE AGRAVO, EIS A
LIÇÃO DE ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS:
“O NOVO AGRAVO NÃO SE CONFUNDE COM SIMPLES PROTESTO,
PORQUE SE EXIGEM RAZÕES, AINDA QUE SUCINTAS, E, COMO TAL
NÃO SERÁ CONHECIDA, SE FALTANTES, MAS O RECURSO, ALÉM DE
ORAL, APENAS CONSTANTE DO TERMO DE AUDIÊNCIA, DEVE SER
IMEDIATAMENTE INTERPOSTO APÓS A DECISÃO, SOB PENA DE
PRECLUSÃO. TAL PRECLUSÃO OCORRERÁ, NATURALMENTE, COM O
ENCERRAMENTO DA FASE RESPECTIVA DA AUDIÊNCIA,
PRINCIPALMENTE
QUANDO
SE
PASSA
PARA
O
ATO
IMEDIATAMENTE POSTERIOR. SE O JUIZ, POR EXEMPLO, INDEFERIR
O DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE, IGNORAR O PEDIDO, NÃO
ADIÁ-LO, OU DISPENSÁ-LO E PASSAR PARA O ATO PRÓXIMO
(AUDIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, POR EXEMPLO, OU DEBATES) E A
PARTE, NESTE EXATO MOMENTO, NÃO AGRAVAR, O RECURSO NÃO
SERÁ CONHECIDO.” (AS REFORMAS DE 2005 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL: EXECUÇÃO DOS TÍTULOS JUDICIAIS E AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SÃO PAULO: SARAIVA, 2006, P. 137)
NA HIPÓTESE VERTENTE, COMO SE VIU, A INSTRUÇÃO PROSSEGUIU
ATÉ O FINAL, SEM A IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DA AGRAVANTE,
POR INTERMÉDIO DA VIA RECURSAL PRÓPRIA, RESTANDO
PRECLUSA PARA A PARTE A IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO
INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL, MORMENTE QUANDO
DECLAROU-SE EXPRESSAMENTE NA ASSENTADA SATISFEITA COM
AS PROVAS PRODUZIDAS.
ANTE O EXPOSTO, DENEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.
INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE O INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO.
VITÓRIA/ES, 11 DE JANEIRO DE 2008.
DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RELATORA
35 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079019303
AGVTE.: EUDSON TAVARES DIAS
ADVOGADA: JEANINE NUNES ROMANO
ADVOGADA: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
ADVOGADO: ROGERIO NUNES ROMANO
AGVTE.: KARLA GRAYCE DA SILVA PAES
ADVOGADA: JEANINE NUNES ROMANO
107
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
ADVOGADA: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
ADVOGADO: ROGERIO NUNES ROMANO
AGVTE.: K S P T D (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADA: JEANINE NUNES ROMANO
ADVOGADA: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
ADVOGADO: ROGERIO NUNES ROMANO
AGVDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: PAULO SERGIO MARSCHALL
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024079019303
AGVTE.:S: EUDSON TAVARES DIAS E OUTROS
AGVDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES
BARCELLOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR
EUDSON TAVARES DIAS, KARLA GRAYCE DA SILVA PAES DIAS E
KARYNE DA SILVA PAES TAVARES DIAS, CONTRA A DECISÃO
DENEGATÓRIA
DA
TUTELA
ANTECIPADA
NA
AÇÃO
INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, EM TRÂMITE NA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
DE VITÓRIA.
É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
COMPULSANDO OS PRESENTES AUTOS, OBSERVO QUE A DECISÃO
AGRAVADA FOI PROFERIDA EM 18 DE JUNHO DE 2007 (FLS. 149/150) E
RECEBIDA EM CARTÓRIO NO DIA SEGUINTE (FLS. 151).
OCORRE QUE OS AGRAVANTES NÃO CUIDARAM DE JUNTAR A
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE TAL DECISÃO, CONFORME EXIGE O
ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OU, NA
EVENTUAL AUSÊNCIA DESTA, CERTIDÃO CARTORÁRIA OU
QUAISQUER OUTROS DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR
INEQUIVOCAMENTE
A
TEMPESTIVIDADE
DO
RECURSO
INTERPOSTO EM 17 DE DEZEMBRO DE 2007 (FLS. 02), QUASE SEIS
MESES APÓS O PROVIMENTO JUDICIAL IMPUGNADO.
A CERTIDÃO CONSTANTE A FLS. 216, VALE DIZER, ATESTA APENAS A
INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O
TEOR DA CONTESTAÇÃO.
CONSOANTE ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, CONSTITUI ÔNUS DO AGRAVANTE ZELAR PELA
REGULAR
FORMAÇÃO
DO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO,
INSTRUINDO-O COM AS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E ESSENCIAIS À
CORRETA APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO AD QUEM, A TEOR DO
ARTIGO 525, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB
PENA DE NÃO CONHECIMENTO, NÃO SENDO POSSÍVEL A
CONVERSÃO
EM
DILIGÊNCIA
PARA
SUPRIR
EVENTUAIS
DEFICIÊNCIAS DO TRASLADO. VEJAMOS, APENAS A TÍTULO
ILUSTRATIVO, ALGUNS JULGADOS:
“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL.
CERTIDÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO.
AUSÊNCIA. AS CERTIDÕES DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSTITUEM
PEÇAS DE TRASLADO OBRIGATÓRIO, DE FORMA QUE A SUA
AUSÊNCIA ENSEJA O NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. A COMPLEMENTAÇÃO DO TRASLADO DE PEÇAS NA
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DO AGRAVO, POR MEIO DA
JUNTADA DA PEÇA FALTANTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO REGIMENTAL, É INVIÁVEL ANTE A OCORRÊNCIA DA
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (STJ, AGRG NO AG 861905/SP, REL.
MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), 6ª TURMA, DJU 12.11.2007)
“PROCESSUAL CIVIL – ILEGIBILIDADE DO PROTOCOLO DO
RECURSO ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A
TEMPESTIVIDADE POR OUTRO MEIO. 1. ESTÁ ILEGÍVEL O CARIMBO
DO PROTOCOLO NA PEÇA TRASLADADA, REVELANDO DEFICIENTE
O INSTRUMENTO DO AGRAVO DIRIGIDO A ESTA CORTE. 2. A
JUNTADA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NÃO SUPRE A
IRREGULARIDADE, DIANTE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
RESSALTE-SE O DEVER DE VIGILÂNCIA DA PARTE NO TRASLADO
DAS PEÇAS FORMADORAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SER
ÔNUS DO AGRAVANTE ZELAR PELA CORRETA INSTRUÇÃO DO
AGRAVO. 4. A FALTA OU A ILEGIBILIDADE DO PROTOCOLO NA
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
CÓPIA DO RECURSO ESPECIAL E A INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO
DE SUA TEMPESTIVIDADE POR OUTRO MEIO OBSTAM O
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. 5.
EM FACE DO DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AO QUAL ESTÁ
SUJEITO O RECURSO ESPECIAL, APRESENTA-SE INSUFICIENTE
CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE DA INSTÂNCIA INFERIOR QUE
NÃO ATESTA, EXPLICITAMENTE, AS DATAS DE INÍCIO E TÉRMINO
DO PRAZO RECURSAL, BEM COMO A DATA DE PROTOCOLO DO
RECURSO. ESTA CORTE, ADEMAIS, NÃO ESTÁ VINCULADA AOS
FUNDAMENTOS DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A
QUO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.” (STJ, AGRG NO AG
904423/PR, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 2ª TURMA, DJU 25.10.2007)
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PEÇAS OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO ARTIGO 525 DO CÓD. PR.
CIVIL. I - NOS TERMOS DA ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, A OBRIGATORIEDADE DA JUNTADA DE CÓPIA DAS
PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELAS PARTES, BEM COMO DA
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, É CONDIÇÃO
DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. II A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA TEM AMENIZADO, PORÉM, O
RIGOR DA NORMA, NOS CASOS EM QUE O TRIBUNAL LOCAL
ENTENDA SER POSSÍVEL AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
POR OUTROS MEIOS, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. III - O PRESENTE CASO, NO
ENTANTO, NÃO COMPORTA TAL EXCEÇÃO, POIS O TRIBUNAL
LOCAL NÃO ASSENTOU QUE A FALTA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS
FOI SUPRIDA POR OUTROS DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS.
IV - ADEMAIS, A PRETENSÃO DE VALER-SE DE DOCUMENTOS
CONSTANTES EM OUTROS AUTOS, A FIM DE SUPRIR A AUSÊNCIA DE
PEÇAS OBRIGATÓRIAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO É
ACOLHIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DE
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (STJ, AGRG NO AG
545555/RS, REL. MIN. CASTRO FILHO, 3ª TURMA, DJU 11.09.2006)
ANTE O EXPOSTO, DENEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA ESTA DECISÃO.
VITÓRIA/ES, 19 DE DEZEMBRO DE 2007.
DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RELATORA
36 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12079001595
AGVTE.: AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: CLAUDIO PENEDO MADUREIRA
AGVDA.: GOLD COMERCIO E TRANSPORTES LTDA..
ADVOGADO: GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO
ADVOGADO: JOSE CARLOS COSTA
ADVOGADA: POTIRA FERREIRA BRITO
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012079001595
AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGVDA: GOLD COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA...
RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES
BARCELLOS
DECISÃO
CUIDA A HIPÓTESE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO
DE EFEITO SUSPENSIVO, MANEJADO PELO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, CONTRA A DECISÃO DENEGATÓRIA DA PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGÜIDA NA AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
QUE LHE FORA PROPOSTA POR GOLD COMÉRCIO E TRANSPORTES
LTDA..., EM TRÂMITE NO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL DE CARIACICA (PROC. Nº 012.06.010753-4)
SUSTENTA O RECORRENTE O CABIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, POIS O PROVIMENTO JUDICIAL IMPUGNADO É
PASSÍVEL DE CAUSAR-LHE LESÃO DE DIFÍCIL E GRAVE REPARAÇÃO,
JÁ QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA
ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA.
ALEGA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À REVISÃO DO
AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL, ANTE A CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DA
DÍVIDA TRIBUTÁRIA POR OCASIÃO DO SEU PARCELAMENTO
ADMINISTRATIVO.
108
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
ADEMAIS, INVOCA A PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL EM
RELAÇÃO À PRETENSÃO DE REVER A FÓRMULA DE CÁLCULO DO
PARCELAMENTO, POIS ESTE FOI RESCINDIDO AUTOMATICAMENTE
NO CURSO DA DEMANDA, DEVIDO AO INADIMPLEMENTO DA
AGRAVADA.
É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
A AGRAVADA, APÓS OBTER O PARCELAMENTO DA DÍVIDA
TRIBUTÁRIA PERANTE A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, AJUIZOU
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PRETENDENDO
DISCUTIR SUPOSTAS INCORREÇÕES APONTADAS NO AUTO DE
INFRAÇÃO Nº 414.842-0 E NO PRÓPRIO TERMO DE PARCELAMENTO.
O PROVIMENTO ANTECIPADO RESTOU INDEFERIDO.
A MM. JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU AFASTOU A PRELIMINAR DE
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, DETERMINANDO
O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, PELA SEGUINTE RAZÃO:
“ORA, SE O DEMANDANTE PRETENDE A DISCUSSÃO DO CÁLCULO
DE SEU DÉBITO JUNTO AO FISCO, O SIMPLES FATO DE O
PARCELAMENTO ESTAR ADMINISTRATIVAMENTE INVIABILIZADO
NÃO SIGNIFICA QUE O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO
POSSA SER DISCUTIDO EM JUÍZO. ENTENDER O CONTRÁRIO SERIA
O MESMO QUE VEDAR O JUDICIÁRIO A APRECIAR LESÃO A DIREITO,
EM CLARA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO
JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, CF).” (FLS. 51)
DEVERAS, NÃO ME PARECE INVIÁVEL PLEITEAR A ANULAÇÃO DO
DÉBITO FISCAL, SOB A ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ILEGALIDADE NO
AUTO DE INFRAÇÃO, MESMO PORQUE O INADIMPLEMENTO DA
AGRAVADA
ACARRETOU
A
RESCISÃO
AUTOMÁTICA
DO
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO E A CESSAÇÃO DA CAUSA
SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART.
151, VI, CTN), RESTABELECENDO O DÉBITO ORIGINÁRIO, COM A
POSSIBILIDADE DE SUA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E ULTERIOR
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DE MAIS A MAIS, A DECISÃO RECORRIDA APENAS APRECIOU UMA
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, A CUJO
RESPEITO NÃO SE OPERA A PRECLUSÃO, PODENDO SER
CONHECIDA A QUALQUER TEMPO PELO JUIZ (ART. 267, § 3º, CPC),
NÃO SE VISLUMBRANDO QUALQUER RISCO DE LESÃO GRAVE OU
DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO AGRAVANTE, TENDO EM VISTA QUE OS
HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS SERÃO SUPORTADOS PELA
AGRAVADA, NÃO RESTANDO OUTRA SOLUÇÃO SENÃO A RETENÇÃO
DO AGRAVO, CONSOANTE DETERMINA IMPERATIVAMENTE O
ARTIGO 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM
REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.187/2005, ABAIXO
TRANSCRITO:
“ART. 527. RECEBIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRIBUNAL, E
DISTRIBUÍDO INCONTINENTI, O RELATOR: (...)
II - CONVERTERÁ O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO
RETIDO, SALVO QUANDO SE TRATAR DE DECISÃO SUSCETÍVEL DE
CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, BEM
COMO NOS CASOS DE INADMISSÃO DA APELAÇÃO E NOS
RELATIVOS AOS EFEITOS EM QUE A APELAÇÃO É RECEBIDA,
MANDANDO REMETER OS AUTOS AO JUIZ DA CAUSA; (...)” (GRIFEI)
COMO SE VÊ, A REGRA PASSOU A SER O AGRAVO RETIDO, FICANDO
O AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMITADO ÀS HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS PREVISTAS NA NORMA PROCESSUAL CIVIL, NÃO SE
TRATANDO IN CASU DE PROVIMENTO JURISDICIONAL DE
URGÊNCIA, DADA A POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO ULTERIOR
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. O QUE
A REFORMA PROCESSUAL OBJETIVA É EVITAR O DESNECESSÁRIO
TRASLADO DE PEÇAS E O ACÚMULO DE RECURSOS NOS TRIBUNAIS,
PRESTIGIANDO OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE
PROCESSUAL. SOBRE O TEMA, EIS A LIÇÃO DE ERNANE FIDÉLIS DOS
SANTOS:
“A CONVERSÃO, EM SUMA, SÓ DEVE SER ORDENADA QUANDO NÃO
SE TRATAR DE PROVISÃO JURISDICIONAL DE URGÊNCIA OU SE NÃO
HOUVER PERIGO DE LESÃO GRAVE, DE DIFÍCIL E INCERTA
REPARAÇÃO, O QUE SE APURA CONCRETAMENTE. ATOS DE
URGÊNCIA SÃO OS QUE, DE MODO GERAL, IMPLICAM A
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO IMEDIATA, SOB PENA DE PERDER A
PRÓPRIA FINALIDADE, COMO PODERIA OCORRER NO CASO DE
TUTELA ANTECIPADA E NA ANTECIPAÇÃO DE PROVA. (...) DECISÕES
QUE PODEM CAUSAR LESÃO GRAVE DE DIFÍCIL E INCERTA
REPARAÇÃO SÃO AS DE NATUREZA POSITIVA OU NEGATIVA QUE
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCEDEM MEDIDAS, CUJA REALIZAÇÃO É GRAVOSA AO
AGRAVANTE, EM RAZÃO DE IRREVERSIBILIDADE, RETARDAMENTO
EXCESSIVO DO PROCESSO E MESMO POSSIBILIDADE DE PREJUÍZOS
MATERIAIS, AINDA QUE, EM TESE, POSSAM VIR A SER REPARÁVEIS,
OU, QUANDO SUA RECUSA POSSA TER O MESMO EFEITO EM
SENTIDO ADVERSO.” (AS REFORMAS DE 2005 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL: EXECUÇÃO DOS TÍTULOS JUDICIAIS E AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SÃO PAULO: SARAIVA, 2006, P. 121)
ANTE O EXPOSTO, CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AGRAVO RETIDO, NA FORMA DO ARTIGO 527, INCISO II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE O INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO.
APÓS, REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO MM. JUIZ DA CAUSA,
PARA QUE SEJAM APENSADOS AOS AUTOS PRINCIPAIS.
VITÓRIA/ES, 19 DE DEZEMBRO DE 2007.
DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RELATORA
37 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12079001587
AGVTE.: AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: CLAUDIO PENEDO MADUREIRA
AGVDA.: GOLD COMERCIO DE TRANSPORTES LTDA..
ADVOGADO: GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO
ADVOGADO: JOSE CARLOS COSTA
ADVOGADA: POTIRA FERREIRA BRITO
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012079001587
AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGVDA: GOLD COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA...
RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES
BARCELLOS
DECISÃO
CUIDA A HIPÓTESE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO
DE EFEITO SUSPENSIVO, MANEJADO PELO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, CONTRA A DECISÃO DENEGATÓRIA DA PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGÜIDA NA AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO,
QUE LHE FORA PROPOSTA POR GOLD COMÉRCIO E TRANSPORTES
LTDA..., EM TRÂMITE NO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL DE CARIACICA (PROC. Nº 012.06.012029-7)
SUSTENTA O RECORRENTE O CABIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, POIS O PROVIMENTO JUDICIAL IMPUGNADO É
PASSÍVEL DE CAUSAR-LHE LESÃO DE DIFÍCIL E GRAVE REPARAÇÃO,
JÁ QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA
ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA.
ALEGA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À REVISÃO DO
AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL, ANTE A CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DA
DÍVIDA TRIBUTÁRIA POR OCASIÃO DO SEU PARCELAMENTO
ADMINISTRATIVO.
ADEMAIS, INVOCA A PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL EM
RELAÇÃO À PRETENSÃO DE REVER A FÓRMULA DE CÁLCULO DO
PARCELAMENTO, POIS ESTE FOI RESCINDIDO AUTOMATICAMENTE
NO CURSO DA DEMANDA, DEVIDO AO INADIMPLEMENTO DA
AGRAVADA.
É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
A AGRAVADA, APÓS OBTER O PARCELAMENTO DA DÍVIDA
TRIBUTÁRIA PERANTE A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, AJUIZOU
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PRETENDENDO
DISCUTIR SUPOSTAS INCORREÇÕES APONTADAS NO AUTO DE
INFRAÇÃO Nº 1.977.665-8 E NO PRÓPRIO TERMO DE PARCELAMENTO.
O PROVIMENTO ANTECIPADO RESTOU INDEFERIDO.
A MM. JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU AFASTOU A PRELIMINAR DE
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, DETERMINANDO
O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, PELA SEGUINTE RAZÃO:
“ORA, SE O DEMANDANTE PRETENDE A DISCUSSÃO DO CÁLCULO
DE SEU DÉBITO JUNTO AO FISCO, O SIMPLES FATO DE O
PARCELAMENTO ESTAR ADMINISTRATIVAMENTE INVIABILIZADO
NÃO SIGNIFICA QUE O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO
POSSA SER DISCUTIDO EM JUÍZO. ENTENDER O CONTRÁRIO SERIA
O MESMO QUE VEDAR O JUDICIÁRIO A APRECIAR LESÃO A DIREITO,
EM CLARA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO
JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, CF).” (FLS. 184)
109
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
DEVERAS, NÃO ME PARECE INVIÁVEL PLEITEAR A ANULAÇÃO DO
DÉBITO FISCAL, SOB A ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ILEGALIDADE NO
AUTO DE INFRAÇÃO, MESMO PORQUE O INADIMPLEMENTO DA
AGRAVADA
ACARRETOU
A
RESCISÃO
AUTOMÁTICA
DO
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO E A CESSAÇÃO DA CAUSA
SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART.
151, VI, CTN), RESTABELECENDO O DÉBITO ORIGINÁRIO, COM A
POSSIBILIDADE DE SUA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E ULTERIOR
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DE MAIS A MAIS, A DECISÃO RECORRIDA APENAS APRECIOU UMA
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, A CUJO
RESPEITO NÃO SE OPERA A PRECLUSÃO, PODENDO SER
CONHECIDA A QUALQUER TEMPO PELO JUIZ (ART. 267, § 3º, CPC),
NÃO SE VISLUMBRANDO QUALQUER RISCO DE LESÃO GRAVE OU
DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO AGRAVANTE, TENDO EM VISTA QUE OS
HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS SERÃO SUPORTADOS PELA
AGRAVADA, NÃO RESTANDO OUTRA SOLUÇÃO SENÃO A RETENÇÃO
DO AGRAVO, CONSOANTE DETERMINA IMPERATIVAMENTE O
ARTIGO 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM
REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.187/2005, ABAIXO
TRANSCRITO:
“ART. 527. RECEBIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRIBUNAL, E
DISTRIBUÍDO INCONTINENTI, O RELATOR: (...)
II - CONVERTERÁ O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO
RETIDO, SALVO QUANDO SE TRATAR DE DECISÃO SUSCETÍVEL DE
CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, BEM
COMO NOS CASOS DE INADMISSÃO DA APELAÇÃO E NOS
RELATIVOS AOS EFEITOS EM QUE A APELAÇÃO É RECEBIDA,
MANDANDO REMETER OS AUTOS AO JUIZ DA CAUSA; (...)” (GRIFEI)
COMO SE VÊ, A REGRA PASSOU A SER O AGRAVO RETIDO, FICANDO
O AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMITADO ÀS HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS PREVISTAS NA NORMA PROCESSUAL CIVIL, NÃO SE
TRATANDO IN CASU DE PROVIMENTO JURISDICIONAL DE
URGÊNCIA, DADA A POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO ULTERIOR
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. O QUE
A REFORMA PROCESSUAL OBJETIVA É EVITAR O DESNECESSÁRIO
TRASLADO DE PEÇAS E O ACÚMULO DE RECURSOS NOS TRIBUNAIS,
PRESTIGIANDO OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE
PROCESSUAL. SOBRE O TEMA, EIS A LIÇÃO DE ERNANE FIDÉLIS DOS
SANTOS:
“A CONVERSÃO, EM SUMA, SÓ DEVE SER ORDENADA QUANDO NÃO
SE TRATAR DE PROVISÃO JURISDICIONAL DE URGÊNCIA OU SE NÃO
HOUVER PERIGO DE LESÃO GRAVE, DE DIFÍCIL E INCERTA
REPARAÇÃO, O QUE SE APURA CONCRETAMENTE. ATOS DE
URGÊNCIA SÃO OS QUE, DE MODO GERAL, IMPLICAM A
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO IMEDIATA, SOB PENA DE PERDER A
PRÓPRIA FINALIDADE, COMO PODERIA OCORRER NO CASO DE
TUTELA ANTECIPADA E NA ANTECIPAÇÃO DE PROVA. (...) DECISÕES
QUE PODEM CAUSAR LESÃO GRAVE DE DIFÍCIL E INCERTA
REPARAÇÃO SÃO AS DE NATUREZA POSITIVA OU NEGATIVA QUE
CONCEDEM MEDIDAS, CUJA REALIZAÇÃO É GRAVOSA AO
AGRAVANTE, EM RAZÃO DE IRREVERSIBILIDADE, RETARDAMENTO
EXCESSIVO DO PROCESSO E MESMO POSSIBILIDADE DE PREJUÍZOS
MATERIAIS, AINDA QUE, EM TESE, POSSAM VIR A SER REPARÁVEIS,
OU, QUANDO SUA RECUSA POSSA TER O MESMO EFEITO EM
SENTIDO ADVERSO.” (AS REFORMAS DE 2005 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL: EXECUÇÃO DOS TÍTULOS JUDICIAIS E AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SÃO PAULO: SARAIVA, 2006, P. 121)
ANTE O EXPOSTO, CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AGRAVO RETIDO, NA FORMA DO ARTIGO 527, INCISO II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE O INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO.
APÓS, REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO MM. JUIZ DA CAUSA,
PARA QUE SEJAM APENSADOS AOS AUTOS PRINCIPAIS.
VITÓRIA/ES, 19 DE DEZEMBRO DE 2007.
DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RELATORA
38 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6079000581
AGVTE.: ADEMIR AMORIM
ADVOGADO: JOSE FRANCISCO TEIXEIRA DO AMARAL
ADVOGADO: LEOMAR SOARES DA SILVA
ADVOGADO: NOEL JOSE ORNELLAS
AGVDO.: BANCO FIAT LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
ADVOGADO: MARCELO VACCARI QUARTEZANI
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6079000581
AGRAVANTE: ADEMIR AMORIM
AGRAVADO: BANCO FIAT LEASING S/A - ARRENDAMENTO
MERCANTIL
RELATORA: DESª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DECISÃO
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO POR ADEMIR
AMORIM, POR MEIO DO QUAL IMPUGNA A R. DECISÃO DE FLS.
136/137, PROFERIDA PELA MMª JUÍZA DA 2ª VARA CÍVEL DE
ARACRUZ/ES, QUE NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELO AGRAVANTE EM
FACE DE ADEMIR AMORIM, INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA.
EM SEU PETITÓRIO RECURSAL DE FLS. 02/07, O AGRAVANTE
PLEITEIA A REFORMA DO PROVIMENTO IMPUGNADO, PORQUE
ESTARIAM PRESENTES OS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. AO FINAL, REQUER: A) A CONCESSÃO DA
LIMINAR, NO SENTIDO DE SER EXPEDIDO OFÍCIO AO DETRAN
PARA A BAIXA DA RESTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO UNO
MILLE PLACA MPO6299; B) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
DE ACORDO COM O INC. II DO ART. 527 DO CPC (CUJA REDAÇÃO FOI
ALTERADA PELA LEI Nº 11.187, DE 19.10.2005, DOU 20.10.2005), O
RELATOR “CONVERTERÁ O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AGRAVO RETIDO, SALVO QUANDO SE TRATAR DE DECISÃO
SUSCETÍVEL DE CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO, BEM COMO NOS CASOS DE INADMISSÃO DA
APELAÇÃO E NOS RELATIVOS AOS EFEITOS EM QUE A APELAÇÃO É
RECEBIDA, MANDANDO REMETER OS AUTOS AO JUIZ DA CAUSA”.
COM EFEITO, A PARTIR DA ÚLTIMA REFORMA PROCESSUAL NÃO HÁ
DÚVIDA DE QUE O RECURSO DE AGRAVO NA MODALIDADE
INSTRUMENTAL DEVE ESTAR RESERVADO PARA AS SITUAÇÕES
REVESTIDAS DE UMA CERTA URGÊNCIA. NESTE SENTIDO,
INCLUSIVE, APONTA A JURISPRUDÊNCIA:
[...] NOS TERMOS DA NOVA DICÇÃO DO ARTIGO 527, INCISO II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É POSSÍVEL A CONVERSÃO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO QUANDO NÃO SE TRATAR
DE PROVISÃO JURISDICIONAL DE URGÊNCIA E INEXISTINDO
PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À PARTE
AGRAVANTE. [...]. (TRF 01ª R.; EDCL-AI 2007.01.00.014122-0; MG;
PRIMEIRA TURMA; REL. DES. FED. JOSÉ AMILCAR MACHADO; JULG.
09/07/2007; DJU 30/07/2007). [DESTAQUEI].
POIS BEM. EM QUE PESE A COMBATIVIDADE DO RECORRENTE,
CONFORME POSICIONAMENTO DOMINANTE DA DOUTRINA E DA
JURISPRUDÊNCIA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO
INC. VIII DO ART. 6º DO CDC É REGRA DE JULGAMENTO (STJ, 3ª T.,
RESP 422.778/SP, REL. MIN. CASTRO FILHO; JULG. 19/06/2007; DJU
27/08/2007), ISTO É, SOMENTE SERÁ APLICADA PELO MAGISTRADO,
SE FOR O CASO, AO FINAL, NO MOMENTO DE PROFERIR A
SENTENÇA.
POR ESSA RAZÃO, NÃO VISLUMBRO A URGÊNCIA OU MESMO O
PERIGO DE OCORRÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL O PRESENTE RECURSO, NESTE
PARTICULAR (ISTO É, NO TOCANTE AO FUNDAMENTO DA
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO), DEVE SER CONVERTIDO EM
AGRAVO RETIDO.
NO TOCANTE AOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO RECURSO, SERÃO
APRECIADOS NO MOMENTO OPORTUNO.
COMO NÃO HÁ PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, CUMPRAM-SE OS
INCS. IV E V DO ART. 527 DO CPC.
INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO, QUE DEVERÁ SER
PUBLICADA NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA/ES, 19 DE DEZEMBRO DE 2007.
DESª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RELATORA
39 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079018792
AGVTE.: CASAS SANTA TEREZINHA TECIDOS LTDA..
ADVOGADO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
ADVOGADA: LARISSA THEBALDI FRANÇA
ADVOGADO: LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
110
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
ADVOGADO: LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
ADVOGADO: RODRIGO DA ROCHA SCARDUA
ADVOGADO: WELLINGTON MARIN SANTOS
AGVDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: ARTENIO MERCON
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079018792
AGRAVANTE: CASAS SANTA TEREZINHA TECIDOS LTDA...
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DECISÃO
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL INTERPOSTO POR CASAS
SANTA TEREZINHA TECIDOS LTDA..., POR ESTAR INCONFORMADA
COM A DECISÃO ACOSTADA ÀS FLS. 84/85 DESTES AUTOS,
PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE VITÓRIA/ES, NOS AUTOS
DA EXECUÇÃO FISCAL N.º 024050067727, MOVIDA PELO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, ORA AGRAVADO, A QUAL RECUSOU O
PRECATÓRIO NOMEADO À PENHORA PELA SOCIEDADE ORA
AGRAVANTE.
EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, SUSTENTA, EM RESUMO, A
RECORRENTE A VALIDADE E EFICÁCIA DA NOMEAÇÃO,
PORQUANTO FOI RESPEITADA A GRADAÇÃO ESTABELECIDA NO
ARTIGO 11 DA LEI Nº 6.830/80. ADUZ, AINDA, QUE, MUITO EMBORA
SE TRATE DE PRECATÓRIO ORIUNDO DA APLICAÇÃO DA LEI
ESTADUAL N.º 3.935/1987, DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
ESTE EG. TRIBUNAL, NÃO HÁ QUE SE RELATIVIZAR A COISA
JULGADA INVOCANDO-SE A REGRA DO ART. 741, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC, UMA VEZ QUE "...O TÍTULO EXECUTIVO SE
APERFEIÇOOU ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA MP N.º 2.180/2001,
QUE INTRODUZIU O REFERIDO DISPOSITIVO NO CADERNO
PROCESSUAL CIVIL" (FLS. 11/12), CONCLUINDO QUE "...O
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 741 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL NÃO POSSUI EFEITO EX TUNC, SOB PENA DE OFENSA À COISA
JULGADA." (FL. 12).
POR DERRADEIRO, DEFENDE QUE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ
ABONA A SUA TESE.
É O SUCINTO RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
INFERE-SE DOS AUTOS QUE A EMPRESA AGRAVANTE NOMEOU À
PENHORA PARTE DO DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DO
PRECATÓRIO Nº 200.970.000.523 (EXPEDIDO POR ESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM FAVOR DE CLÁUDIO ERNESTO SOUZA
ALVES E CEDIDO ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA PARA A
AGRAVANTE), QUE SERVIRIA DE GARANTIA À EXECUÇÃO FISCAL
QUE LHE FORA PROMOVIDA PELO AGRAVADO, NO VALOR DE R$
23.028,18 (VINTE E TRÊS MIL, VINTE E OITO REAIS E DEZOITO
CENTAVOS).
SUCEDE QUE O CREDOR (ORA AGRAVADO) RECUSOU ESSA
NOMEAÇÃO, O QUE RESULTOU NA PROLAÇÃO DA DECISÃO ORA
IMPUGNADA, NA QUAL HOUVE A REJEIÇÃO DO PRECATÓRIO
NOMEADO À PENHORA PELA SOCIEDADE ORA AGRAVANTE.
POIS BEM. EMBORA A AGRAVANTE, NO PEDIDO DE INDICAÇÃO DO
PRECATÓRIO À PENHORA, COLACIONE AOS AUTOS ALGUMAS
DECISÕES DE MINHA LAVRA PROFERIDAS EM OUTROS AGRAVOS
SEMELHANTES, RESSALTO QUE, NAQUELAS OCASIÕES, NÃO HAVIA
QUALQUER INFORMAÇÃO NO CADERNO PROCESSUAL ACERCA DA
DECISÃO
QUE
RELATIVIZOU
A
COISA
JULGADA
INCONSTITUCIONAL. POR TAL RAZÃO, CONSIDEREI VÁLIDA A
NOMEAÇÃO FEITA PELA DEVEDORA EXECUTADA, COM AMPARO
NA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, QUE VEM ADMITINDO A PENHORA DO DIREITO DE
CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO JUDICIAL EMITIDO
CONTRA A PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA EXEQÜENTE, SEM QUE ISSO
REPRESENTE QUALQUER AFRONTA À GRADAÇÃO ESTABELECIDA
NO ARTIGO 11 DA LEI Nº 6.830/80.
DESTA FEITA, OUTRA DEVE SER A SORTE DO JULGAMENTO DO
INCIDENTE PROCESSUAL, PORQUANTO TENHO CONHECIMENTO
DE QUE O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO ACOLHEU A TESE DE
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA COM BASE NA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DA LEI ESTADUAL Nº 3.935/87, QUE INSTITUIU A TRIMESTRALIDADE
DOS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADUAIS, RESTANDO O V. ACÓRDÃO ESTADUAL PENDENTE DE
JULGAMENTO DE RECURSO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
COM EFEITO, EIS A EMENTA DO JULGADO PROVENIENTE DO
PRETÓRIO EXCELSO:
“RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
REAJUSTE
TRIMESTRAL
DE
VENCIMENTOS/PROVENTOS NA FORMA DISCIPLINADA PELA LEI
ESTADUAL Nº 3.935/87, PELA VARIAÇÃO DO IPC DO TRIMESTRE.
VINCULAÇÃO À INDEXAÇÃO DECRETADO PELA UNIÃO FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A LEI ESTADUAL, QUE DETERMINA
QUE O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES FICA
VINCULADO AUTOMATICAMENTE À VARIAÇÃO DO IPC, É
INCONSTITUCIONAL, POR ATENTAR CONTRA A AUTONOMIA
ESTADUAL EM MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO A SEU PECULIAR
INTERESSE. 2. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONHECIDO E PROVIDO, PRA DENEGAR A SEGURANÇA
REQUERIDA.” (STF, RÉ 166581/ES, REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA, 2ª
TURMA, DJU 30.08.1996).
SOBRE A QUESTÃO DA TRIMESTRALIDADE, EM DECISÃO PLENÁRIA
CITADA COMO PRECEDENTE, A SUPREMA CORTE, ADOTANDO A
MESMA RAZÃO DETERMINANTE (RATIO DECIDENDI) DO
JULGAMENTO CONCERNENTE À LEI CAPIXABA, JÁ HAVIA
ASSENTADO O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL:
“LEI MUNICIPAL, QUE DETERMINA QUE O REAJUSTE DA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO FICA VINCULADO
AUTOMATICAMENTE À VARIAÇÃO DO IPC, É INCONSTITUCIONAL,
POR ATENTAR CONTRA A AUTONOMIA DO MUNICÍPIO EM MATÉRIA
QUE DIZ RESPEITO A SEU PECULIAR INTERESSE.” (STF, RÉ 145018/RJ,
REL. MIN. MOREIRA ALVES, TRIBUNAL PLENO, DJU 10.09.1993).
ASSIM, SE A LEI ESTADUAL QUE ORIGINOU O PRECATÓRIO FOI
DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, A OBRIGAÇÃO ESTAMPADA NO TÍTULO JUDICIAL É
INEXIGÍVEL, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 741
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A RESPEITO DESSA NORMA PROCESSUAL PERMISSIVA DA
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL, O
PROFESSOR PAULO HENRIQUE LUCON ASSEVERA QUE, ALÉM DA
SIMPLES DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO,
“ESSE DISPOSITIVO AUTORIZA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA
DO DIREITO MATERIAL SOBRE O QUAL SE FUNDA O TÍTULO
EXECUTIVO” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO,
COORDENADO POR ANTÔNIO CARLOS MARCATO, 2ª EDIÇÃO, SÃO
PAULO, ATLAS, 2005, P. 2169).
DESSE MODO, TENDO A DECISÃO DA EXCELSA CORTE FORÇA PARA
OBSTAR A EXECUÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL, POR
ILAÇÃO LÓGICA, O DIREITO DE CRÉDITO OFERECIDO PELA
AGRAVANTE NÃO É APTO A GARANTIR A EXECUÇÃO FISCAL.
EVIDENTEMENTE, O V. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DESCONSTITUIU
O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SENDO ATACADO POR RECURSO
DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, A TEOR DO ARTIGO 542, § 2º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OPERA OS SEUS EFEITOS DE
IMEDIATO SOBRE A ESFERA JURÍDICA INDIVIDUAL DOS
INTERESSADOS, O QUE TORNA INEFICAZ A NOMEAÇÃO DO
CRÉDITO RESULTANTE DO PRECATÓRIO JUDICIAL CEDIDO À
EMPRESA AGRAVANTE, ENQUANTO NÃO HOUVER DECISÃO DA
INSTÂNCIA SUPERIOR EM SENTIDO CONTRÁRIO, COM O
RESTABELECIMENTO (SE FOR O CASO) DA HIGIDEZ DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL.
RESSALTO QUE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL
VEM ENTENDENDO INCABÍVEL O OFERECIMENTO À PENHORA
DOS PRECATÓRIOS ORIUNDOS DA “TRIMESTRALIDADE”. É O QUE
SE PODE EXTRAIR, POR EXEMPLO, DOS SEGUINTES JULGADOS:
AGRAVO REGIMENTAL NO AI Nº 024.06.901354-8 (4ª CÂMARA CÍVEL,
DE MINHA RELATORIA, DJ DE 21/06/2007); AÇÃO: AI Nº 024.06.901106-2
(4ª CÂMARA CÍVEL, DE MINHA RELATORIA, DJ DE 30/03/2007);
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.07.900126-9
(2ª CÂMARA, DJ DE 17/07/2007); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 024.06.901239-1 (4ª CÂMARA, DJES DE 14/05/2007);
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011.06.900093-0
(2ª CÂMARA, DJES 01/02/2007).
NÃO DESCONHEÇO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, SEGUNDO A QUAL A
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DECORRENTE DA ALEGAÇÃO DE
DECLARAÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE
DE
NORMA,
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC,
111
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
SOMENTE PODE VALER A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 2.180/01, QUE
ACRESCENTOU O REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, EM RESPEITO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA E
SEGURANÇA JURÍDICA, MOTIVO PELO QUAL, CONSOANTE
RACIOCÍNIO DA AGRAVANTE, ESTARIA HÍGIDO O PRECATÓRIO EM
QUESTÃO, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA
COISA JULGADA QUE O ORIGINOU, NA MEDIDA EM QUE É
ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ASSIM NÃO PENSO, POIS ENTENDO QUE TAL ORIENTAÇÃO FERIRIA
IRREMEDIAVELMENTE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
ISONOMIA,
NA
MEDIDA
EM
QUE,
APESAR
DA
INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA DA DA LEI ESTADUAL
Nº 3.935/87 (COM EFICÁCIA ERGA OMNES), ESTAR-SE-IA DIANTE DE
UMA SITUAÇÃO EM QUE HAVERIA PRECATÓRIOS QUE PODERIAM
SER NOMEADOS À PENHORA, E OUTROS QUE NÃO PODERIAM
SÊ-LO, O QUE SOMENTE DEPENDERIA DE QUANDO FOI PROFERIDA
A DECISÃO QUE OS ORIGINOU, SE ANTES OU APÓS O ADVENTO DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC, O QUE, A MEU VER,
RETRATA MERO CASUÍSMO A BENEFICIAR GRATUITAMENTE
AQUELES QUE TIVERAM A SORTE DE RECEBER A PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL ANTES DA REFERIDA INOVAÇÃO LEGISLATIVA.
NÃO VEJO, AO CONTRÁRIO DO STJ, COMO TAL SITUAÇÃO PODERIA
HOMENAGEAR O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, POIS, NA
VERDADE, LEVA AO DESCRÉDITO DO PODER JUDICIÁRIO, NA
MEDIDA EM QUE ESTAR-SE-IA TRATANDO DESIGUALMENTE
AQUELES QUE SE ENCONTRAM EM IDÊNTICA SITUAÇÃO JURÍDICA.
SOBRE O TEMA, PERFILHO O RECENTE ESCÓLIO DO MINISTRO DO
STJ JOSÉ DELGADO, PARA QUEM "...O VALOR SEGURANÇA JURÍDICA
E A CONSEQÜENTE FORÇA DE ENCERRAR O LITÍGIO, NÃO PODEM
SERVIR DE PRETEXTO PARA ETERNIZAREM-SE INJUSTIÇAS E
FERIR-SE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA, ENTRE OUTROS" (IN
DELGADO, JOSÉ AUGUSTO. REFLEXÕES CONTEMPORÂNEAS SOBRE
A FLEXIBILIZAÇÃO, REVISÃO E RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA
QUANDO A SENTENÇA FERE POSTULADOS E PRINCÍPIOS DA CF.
MANIFESTAÇÕES DOUTRINÁRIAS. JUS NAVIGANDI, TERESINA, ANO
11,
N.
1524,
3
SET.
2007.
DISPONÍVEL
EM:
<HTTP://JUS2.UOL.COM.BR/DOUTRINA/TEXTO.ASP?ID=10349>.
ACESSO EM: 12 DEZ. 2007.). AINDA SEGUNDO O ALUDIDO JURISTA
"...A INJUSTIÇA, A IMORALIDADE, O ATAQUE À CONSTITUIÇÃO, A
TRANSFORMAÇÃO DA REALIDADE DAS COISAS QUANDO
PRESENTES NA SENTENÇA VICIAM A VONTADE JURISDICIONAL DE
MODO ABSOLUTO, PELO QUE, EM ÉPOCA ALGUMA, ELA TRANSITA
EM JULGADO. OS VALORES ABSOLUTOS DA: LEGALIDADE,
MORALIDADE E JUSTIÇA ESTÃO ACIMA DO VALOR SEGURANÇA
JURÍDICA. AQUELES SÃO PILARES, ENTRE OUTROS, QUE SUSTENTAM
O REGIME DEMOCRÁTICO, DE NATUREZA CONSTITUCIONAL,
ENQUANTO ESTE É VALOR INFRACONSTITUCIONAL ORIUNDO DE
REGRAMENTO PROCESSUAL." (IDEM).
EM COMPLEMENTO A ESSE ENTENDIMENTO, TRANSCREVO A LIÇÃO
DE LUIZ GUILHERME MARINONI, SOBRE A RELATIVIZAÇÃO DA
COISA JULGADA:
"EM FAVOR DA "RELATIVIZAÇÃO" DA COISA JULGADA,
ARGUMENTA-SE A PARTIR DE TRÊS PRINCÍPIOS: O DA
PROPORCIONALIDADE,
O
DA
LEGALIDADE
E
O
DA
INSTRUMENTALIDADE. NO EXAME DESSE ÚLTIMO, SUBLINHA-SE
QUE O PROCESSO, QUANDO VISTO EM SUA DIMENSÃO
INSTRUMENTAL,
SOMENTE
TEM
SENTIDO
QUANDO
O
JULGAMENTO ESTIVER PAUTADO PELOS IDEAIS DE JUSTIÇA E
ADEQUADO À REALIDADE. EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE, AFIRMA-SE QUE, COMO O PODER DO ESTADO DEVE
SER EXERCIDO NOS LIMITES DA LEI, NÃO É POSSÍVEL PRETENDER
CONFERIR A PROTEÇÃO DA COISA JULGADA A UMA SENTENÇA
TOTALMENTE ALHEIA AO DIREITO POSITIVO. POR FIM, NO QUE DIZ
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, SUSTENTA-SE
QUE A COISA JULGADA, POR SER APENAS UM DOS VALORES
PROTEGIDOS CONSTITUCIONALMENTE, NÃO PODE PREVALECER
SOBRE OUTROS VALORES QUE TÊM O MESMO GRAU HIERÁRQUICO.
ADMITINDO-SE QUE A COISA JULGADA PODE SE CHOCAR COM
OUTROS PRINCÍPIOS IGUALMENTE DIGNOS DE PROTEÇÃO,
CONCLUI-SE QUE A COISA JULGADA PODE CEDER DIANTE DE
OUTRO VALOR MERECEDOR DE AGASALHO." (IN MARINONI, LUIZ
GUILHERME. SOBRE A CHAMADA "RELATIVIZAÇÃO" DA COISA
JULGADA MATERIAL. JUS NAVIGANDI, TERESINA, ANO 8, N. 448, 28
SET.
2004.
DISPONÍVEL
EM:
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
<HTTP://JUS2.UOL.COM.BR/DOUTRINA/TEXTO.ASP?ID=5716>.
ACESSO EM: 12 DEZ. 2007.) (GRIFEI).
ANTE O EXPOSTO, ESTANDO A CONCLUSÃO DA DECISÃO
RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO TJES, NEGO
SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM
FULCRO NO ARTIGO 557, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO, QUE DEVERÁ SER
PUBLICADA NA ÍNTEGRA.
OFICIE-SE O JUÍZO A QUO, REMETENDO-LHE CÓPIA DESTA
DECISÃO.
VITÓRIA/ES, 12 DE DEZEMBRO DE 2007.
DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RELATORA
40 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11079001472
AGVTE.: PEDRO CARLETE
ADVOGADO: RAFAEL VALIATI DE SOUZA
ADVOGADO: WESLEY O LOUZADA BERNARDO
AGVTE.: MARIA JOSE GARCIA CARLETE
ADVOGADO: RAFAEL VALIATI DE SOUZA
ADVOGADO: WESLEY O LOUZADA BERNARDO
AGVDO.: ESPÓLIO DE JULIETA CERQUEIRA COSTA
ADVOGADO: ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO
ADVOGADO: NATASHA MOUTINHO GOEBER
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11079001472
AGRAVANTE: PEDRO CARLETE E MARIA JOSÉ GARCIA CARLETE
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JULIETA CERQUEIRA COSTA
RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DECISÃO
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO INTERPOSTO POR PEDRO CARLETE E MARIA JOSÉ
GARCIA CARLETE, EM RAZÃO DE SEU INCOFORMISMO COM A
DECISÃO ACOSTADA ÀS FLS. 31/32 DESTES AUTOS, PROFERIDA PELO
JUÍZO DA 5.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, NOS AUTOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA N.º
011070184756 (2.580/07), MOVIDA PELO ESPÓLIO DE JULIETA
CERQUEIRA COSTA, ORA AGRAVADO, QUE DEFERIU TUTELA
ANTECIPADA, IMITINDO O AGRAVADO NA POSSE DOS IMÓVEIS
DESCRITOS NA INICIAL, OS QUAIS INTEGRAM O ACERVO
PATRIMONIAL DO ESPÓLIO.
EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, OS AGRAVANTES SUSTENTAM, EM
RESUMO, QUE FIRMARAM COM DUAS HERDEIRAS DO ESPÓLIO
AGRAVADO (MÁRCIA COSTA LEITE E REGINA THEREZA COSTA
PEÇANHA), ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA, UMA CESSÃO DE
DIREITOS HEREDITÁRIOS RELATIVOS A UMA ÁREA DE TERRENO
RURAL
MEDINDO
APROXIMADAMENTE
17
ALQUEIRES
GEOMÉTRICOS DESMEMBRADOS DE UM IMÓVEL DENOMINADO
"FAZENDA FRUTEIRAS", QUE INTEGRA O ACERVO PATRIMONIAL
DO ESPÓLIO AGRAVADO, CORRESPONDENDO A 2/6 (DOIS SEXTOS)
DO REFERIDO IMÓVEL. TUDO ISSO CONFORME DESCRIÇÃO DA
INICIAL DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, ACOSTADA ÀS FLS. 18/30 (OS
AGRAVANTES NÃO JUNTARAM CÓPIA DA REFERIDA ESCRITURA
PÚBLICA).
ALEGAM OS AGRAVANTES QUE, POSTERIORMENTE AO NÉGÓCIO,
UM DOS HERDEIROS DO ESPÓLIO AGRAVADO, O SR. EWERLY
GRANDI RIBEIRO, QUE TAMBÉM É O INVENTARIANTE,
MANIFESTOU SUA OPOSIÇÃO, APESAR DE, SEGUNDO OS
AGRAVANTES, TER SUPOSTAMENTE SIDO CONSULTADO ACERCA DE
SEU INTERESSE NA AQUISIÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO
NEGOCIADO. EM RAZÃO DISSO, OS AGRAVANTES CONCORDARAM
EM DESFAZER O NEGÓCIO JURÍDICO, TAMBÉM ATRAVÉS DE
ESCRITURA PÚBLICA (A QUAL IGUALMENTE NÃO FOI JUNTADA AOS
AUTOS), OBTENDO, COMO COMPENSAÇÃO, O DIREITO DE OCUPAR
A ÁREA COMO COMODATÁRIOS.
AFIRMAM, AINDA, QUE O SR. EWERLY GRANDI RIBEIRO AJUIZOU
UMA AÇÃO DE PREFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DO QUINHÃO
HEREDITÁRIO DAS OUTRAS HERDEIRAS E TAMBÉM UMA AÇÃO
DECLARATÓRIA INCIDENTAL, POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE
FALSIDADE DA SEGUNDA ESCRITURA PÚBLICA QUE RESOLVEU O
ALUDIDO NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO DOS DIREITOS
HEREDITÁRIOS.
112
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
POR FIM, PONDERAM QUE A CORREGEDORIA DE JUSTIÇA, INSTADA
A SE MANIFESTAR SOBRE O PROCEDIMENTO DO CARTÓRIO QUE
LAVROU AMBAS AS ESCRITURAS PÚBLICAS EM RAZÃO DE
REPRESENTAÇÃO
DO
SR.
EWERLY
GRANDI
RIBEIRO,
MANIFESTOU-SE NO SENTIDO DE QUE AMBAS AS ESCRITURAS
SERIAM "ABSOLUTAMENTE REGULARES". APESAR DISSO, ALEGAM
QUE O JUÍZO A QUO AINDA ASSIM DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA, CONCLUINDO QUE O ESPÓLIO AGRAVADO NÃO É
PROPRIETÁRIO, NÃO POSSUINDO LEGITIMIDADE PARA A
PROPOSITURA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA E QUE A POSSE DOS
AGRAVANTES SERIA DE BOA-FÉ, NA MEDIDA EM QUE TRANSMITIDA
"...POR QUEM JÁ A EXERCIA COMO DONO (HERDEIRAS MÁRCIA E
REGINA)" (FL. 06).
É O SUCINTO RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
O ESPÓLIO ORA AGRAVADO, REPRESENTADO POR SEU
INVENTARIANTE, SR. EWERLY GRANDI RIBEIRO, INGRESSOU COM A
AÇÃO REIVINDICATÓRIA N.º 011070184756 (2.580/07) EM FACE DOS
AGRAVANTES, ALEGANDO, EM SUMA, QUE AS HERDEIRAS MÁRCIA
COSTA LEITE E REGINA THEREZA COSTA PEÇANHA CEDERAM AOS
AGRAVANTES SEUS DIREITOS HEREDITÁRIOS, CORREPONDENTES A
2/6 DO TOTAL DA ÁREA DOS IMÓVEIS INTEGRANTES DO ACERVO
PATRIMONIAL DO ESPÓLIO.
NA INICIAL, O ESPÓLIO AGRAVADO AFIRMOU QUE "...RESTANDO
INDIVISA A HERANÇA, ESTANDO PORTANTO EM CONDOMÍNIO,
NÃO PODERIAM ALGUNS HERDEIROS CEDER QUALQUER DIREITO
HEREDITÁRIO A PESSOAS ESTRANHAS À SUCESSÃO, COMO OS
REQUERIDOS NESTA AÇÃO, SEM OPORTUNIZAR AOS DEMAIS
HERDEIROS A POSSIBILIDADE DE EXERCEREM SEU SAGRADO
DIREITO DE PREFERÊNCIA, VEZ QUE AO ARREPIO DA NORMA
LEGAL QUE REGE A ESPÉCIE (ART. 1.794 DO CCB)" (FL. 20).
O ESPÓLIO PONDEROU, AINDA, QUE, EM RAZÃO DO NEGÓCIO
JURÍDICO FIRMADO ENTRE OS AGRAVANTES E AS HERDEIRAS,
AQUELES ADENTRARAM O IMÓVEL QUE PERTENCE AO AGRAVADO,
JÁ TENDO SIDO, INCLUSIVE, AUTUADOS PELO IBAMA EM RAZÃO DA
ATIVIDADE QUE PASSARAM A EXERCER NA ÁREA EM COMENTO.
POR FIM, O ESPÓLIO ALEGA QUE A SEGUNDA ESCRITURA PÚBLICA,
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM ARRENDAMENTO DE TERRENOS,
FOI FIRMADA À REVELIA DO INVENTARIANTE DO ESPÓLIO, QUE
AINDA É O PROPRIETÁRIO DA ÁREA, SENDO NULA, UMA VEZ QUE
CONSTITUI UM VERDADEIRO NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL
ONEROSO, "...RESPONSABILIZANDO PELO PAGAMENTO DO PREÇO
QUEM NÃO FEZ PARTE DELE, E À SUA REVELIA" (FL. 22).
NA DECISÃO ORA AGRAVADA, O JUÍZO A QUO DEFERIU A TUTELA
ANTECIPADA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, NA AÇÃO DE
PREFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO DAS
OUTRAS HERDEIRAS, AJUIZADA PELO SR. EWERLY GRANDI RIBEIRO,
FOI PROFERIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, NA QUAL
O JUIZ QUE A PROLATOU DECLAROU QUE AS HERDEIRAS "...NÃO
PODERIAM DISPOR DAQUILO QUE AINDA ESTAVA SOB A
ADMINISTRAÇÃO DO INVENTARIANTE DAQUELES BENS" (FL. 31),
SENDO QUE "...ENQUANTO NÃO HOMOLOGADA A PARTILHA,
SOMENTE O INVENTARIANTE PODERIA DISPOR DOS BENS DO
ESPÓLIO...". COM BASE NISSO E RECONHECENDO QUE "...TEM O
ESPÓLIO LEGITIMIDADE PARA REAVER BEM INDIVISO QUE FOI
INDEVIDA E IRREGULARMENTE CEDIDO POR HERDEIRO A
TERCEIROS" (FL. 32), ALÉM DE PONDERAR QUE OS AGRAVANTES
CHEGARAM A SER AUTUADOS PELO IBAMA "...POR FORÇA DO
CORTE INDEVIDO DE ÁRVORES NATIVAS" (FL. 32), O JUÍZO A QUO
DETERMINOU A IMISSÃO DO ESPÓLIO NA POSSE DO IMÓVEL EM
DISCUSSÃO.
POIS BEM.
DIANTE DE TODA A NARRATIVA SUPRA, EXTRAIO QUE O QUE ESTÁ
EM DISCUSSÃO É SABER SE OS AGRAVANTES AINDA POSSUEM
DIREITO DE EXERCER A POSSE DA ÁREA OBJETO DA ESCRITURA
PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM ARRENDAMENTO DE
TERRENOS FIRMADA COM AS HERDEIRAS MÁRCIA COSTA LEITE E
REGINA THEREZA COSTA PEÇANHA, DIANTE DA PRETENSÃO
REIVINDICATÓRIA MANIFESTADA PELO ESPÓLIO AGRAVADO.
A MEU VER, A RESPOSTA, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, É NEGATIVA.
EM PRIMEIRO LUGAR, AO CONTRÁRIO DO QUE DEFENDEM OS
AGRAVANTES, É ÓBVIO QUE, ATÉ QUE OCORRA A PARTILHA, É O
ESPÓLIO O PROPRIETÁRIO DOS BENS INTEGRANTES DO ACERVO
PATRIMONIAL DO DE CUJUS. CONFORME LECIONA O SAUDOSO
JURISTA ARNOLDO WALD, "A HERANÇA CONSTITUI-SE NO
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO, OU SEJA, POR OCASIÃO DA
MORTE DO DE CUJUS, APRESENTANDO-SE COMO UMA UNIVERSITAS
JURIS, UM PATRIMÔNIO ÚNICO, ATÉ O MOMENTO DA PARTILHA E
ADJUDICAÇÃO DOS BENS AOS HERDEIROS. DURANTE O PERÍODO
DE INDIVISÃO FUNCIONA COMO UMA ESPÉCIE DE CONDOMÍNIO,
QUE SÓ SE DISSOLVE PELA PARTILHA, EM VIRTUDE DA QUAL É
COMPOSTO O QUINHÃO HEREDITÁRIO DE CADA UM DOS
HERDEIROS COM OS BENS QUE PASSAM A SE INCORPORAR AO SEU
PATRIMÔNIO RETROATIVAMENTE, COMO SE SEUS FOSSEM DESDE A
DATA DO FALECIMENTO DO DE CUJUS." (IN DIREITO DAS
SUCESSÕES, 10.ª EDIÇÃO, REVISTA, AMPLIADA E ATUALIZADA, ED.
REVISTA DOS TRIBUNAIS, 1994, P. 20). É O QUE ESTÁ REGULADO
PELO ART. 1.791 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL, SENÃO VEJAMOS:
"ART. 1791. A HERANÇA DEFERE-SE COMO UM TODO UNITÁRIO,
AINDA QUE VÁRIOS SEJAM OS HERDEIROS.
PARÁGRAFO ÚNICO. ATÉ A PARTILHA, O DIREITO DOS
CO-HERDEIROS, QUANTO À PROPRIEDADE E POSSE DA HERANÇA,
SERÁ INDIVISÍVEL, E REGULAR-SE-Á PELAS NORMAS RELATIVAS AO
CONDOMÍNIO." (GRIFEI)
SENDO ASSIM, CONFORME LIÇÃO DE CELSO AGRÍCOLA BARBI
"ENQUANTO NÃO SE DETERMINAM NO PROCESSO DE INVENTÁRIO
E PARTILHA QUAIS SEJAM OS BENS, AS DÍVIDAS E OS HERDEIROS E
NÃO SE FAZ A REPARTIÇÃO DOS BENS, A MASSA PATRIMONIAL
CONSTITUÍDA PELOS BENS E PELAS DÍVIDAS É CHAMADA DE
ESPÓLIO.
ESTE
NÃO
TEM
PERSONALIDADE
JURÍDICA
RECONHECIDA NA LEI CIVIL. MAS, APESAR DISSO, POR QUESTÃO DE
CONVENIÊNCIA PRÁTICA, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO ART.
12, ITEM V, LHE ATRIBUI A CAPACIDADE DE PARTE NO PROCESSO."
(IN COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VOL. I, TOMO I,
1.ª EDIÇÃO, FORENSE, PÁGS. 255/256) (GRIFEI)
INCLUSIVE, O STJ, HÁ MUITO, JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO
SEGUNDO O QUAL O ESPÓLIO, REPRESENTADO POR SEU
INVENTARIANTE, PODE AJUIZAR AÇÃO REIVINDICATÓRIA
RELATIVAMENTE A BENS DE SEU ACERVO, SENÃO VEJAMOS:
"COMODATO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA.
USUCAPIÃO.
1. CABE AÇÃO REIVINDICATÓRIA PARA REAVER A POSSE DE IMÓVEL
OBJETO DE CONTRATO DE COMODATO EXTINTO.
2. O INVENTARIANTE TEM LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A
AÇÃO EM FAVOR DO ESPÓLIO.
3. REJEIÇÃO DA DEFESA FUNDADA EM USUCAPIÃO, POR FALTA DA
PROVA DO "ANIMUS DOMINI".
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." (RESP 81.967/MG, REL.
MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, JULGADO EM
12.02.1996, DJ 08.04.1996 P. 10476, DJ 17.03.1997 P. 7508; IN JBCC VOL. 184 P.
170; LEXSTJ VOL. 84 P. 255) (GRIFEI)
QUANTO À DISCUSSÃO EM TORNO DA VALIDADE DAS ESCRITURAS
PÚBLICAS FIRMADAS ENTRE OS AGRAVANTES E AS HERDEIRAS
MÁRCIA COSTA LEITE E REGINA THEREZA COSTA PEÇANHA, SEJA
EM RELAÇÃO À CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, SEJA EM
RELAÇÃO À CONFISSÃO DE DÍVIDA COM ARRENDAMENTO,
COMUNGO INTEGRALMENTE DO ENTENDIMENTO DO JUÍZO QUE
JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE PREFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO
DO QUINHÃO HEREDITÁRIO MOVIDA PELO INVENTARIANTE DO
ESPÓLIO, PARA QUEM "...ENQUANTO NÃO HOMOLOGADA A
PARTILHA, SOMENTE O INVENTARIANTE PODERIA DISPOR DOS
BENS DO ESPÓLIO..." (FL. 31), PALAVRAS REPRODUZIDAS NA
DECISÃO AGRAVADA.
É O QUE FACILMENTE SE DEPREENDE DO ART. 991 DO CPC, QUE
DISPÕE:
"ART. 991. INCUMBE AO INVENTARIANTE:
I - REPRESENTAR O ESPÓLIO ATIVA E PASSIVAMENTE, EM JUÍZO OU
FORA DELE, OBSERVANDO-SE, QUANTO AO DATIVO, O DISPOSTO
NO ARTIGO 12, § 1º;
II - ADMINISTRAR O ESPÓLIO, VELANDO-LHE OS BENS COM A
MESMA DILIGÊNCIA COMO SE SEUS FOSSEM;" (GRIFEI)
DAÍ PORQUE NÃO HÁ COMO CONFERIR QUALQUER EFEITO
JURÍDICO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS REALIZADOS ENTRE AS
HERDEIRAS E OS APELANTES ENVOLVENDO BEM IMÓVEL DO
ACERVO DO ESPÓLIO, JÁ QUE SOMENTE SEU REPRESENTANTE
PODERIA FAZÊ-LO, AINDA ASSIM COM A ANUÊNCIA DOS DEMAIS
HERDEIROS E COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART.
113
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
992, I, DO CPC. HÁ AINDA OS ÓBICES DO ART. 1.793, §§ 2.º E 3.º E ART.
1.794, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL ATUAL, ASSIM DISPOSTOS:
"ART. 1793. O DIREITO À SUCESSÃO ABERTA, BEM COMO O QUINHÃO
DE QUE DISPONHA O CO-HERDEIRO, PODE SER OBJETO DE CESSÃO
POR ESCRITURA PÚBLICA.
§ 2º É INEFICAZ A CESSÃO, PELO CO-HERDEIRO, DE SEU DIREITO
HEREDITÁRIO
SOBRE
QUALQUER
BEM
DA
HERANÇA
CONSIDERADO SINGULARMENTE.
§ 3º INEFICAZ É A DISPOSIÇÃO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUIZ
DA SUCESSÃO, POR QUALQUER HERDEIRO, DE BEM COMPONENTE
DO ACERVO HEREDITÁRIO, PENDENTE A INDIVISIBILIDADE."
(GRIFEI)
"ART. 1794. O CO-HERDEIRO NÃO PODERÁ CEDER A SUA QUOTA
HEREDITÁRIA A PESSOA ESTRANHA À SUCESSÃO, SE OUTRO
CO-HERDEIRO A QUISER, TANTO POR TANTO." (GRIFEI)
NÃO
É
DEMAIS
REGISTRAR
QUE
OS
AGRAVANTES,
ESTRANHAMENTE, NÃO COLACIONARAM AS ESCRITURAS PÚBLICAS
RELACIONADAS AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS ORA ANALISADOS,
IMPEDINDO UMA ANÁLISE MAIS PROFUNDA DA QUESTÃO, O QUE
TALVEZ SEJA ATÉ CONVENIENTE AOS AGRAVANTES. NEM
TAMPOUCO COMPROVARAM QUE O ESPÓLIO OU O INVENTARIANTE
AQUIESCERAM COM O ÚLTIMO NEGÓCIO FIRMADO. MUITO MENOS
AINDA COMPROVARAM QUE FOI RESGUARDADO O DIREITO DE
PREFERÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS À AQUISIÇÃO DO BEM
IMÓVEL EM QUESTÃO.
OBSERVO, AINDA, QUE É TOTALMENTE INSUBSISTENTE A
ALEGAÇÃO DE QUE A CORREGEDORIA DE JUSTIÇA, INSTADA A
ANALISAR O PROCEDIMENTO DO CARTÓRIO QUE LAVROU AMBAS
AS ESCRITURAS PÚBLICAS EM RAZÃO DE REPRESENTAÇÃO DO SR.
EWERLY GRANDI RIBEIRO, MANIFESTOU-SE NO SENTIDO DE QUE
AMBAS AS ESCRITURAS SERIAM "ABSOLUTAMENTE REGULARES".
LENDO A DECISÃO DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA COLACIONADA
ÀS FLS. 41/43, VEJO QUE LÁ RESTOU CONSIGNADO QUE A COMISSÃO
DE INSPEÇÃO FORMADA POR DOIS MAGISTRADOS CONCLUIU QUE
"...FOI AVERIGUADO [SIC] A INOBSERVÂNCIA DE ALGUNS
DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL
DA JUSTIÇA,...", MAS QUE NÃO HÁ O QUE SE APURAR POIS "...A
ESCRITURA EM DISCUSSÃO FORA REVOGADA..." (FL. 43). ESTÁ CLARO,
PORTANTO, QUE A CORREGEDORIA DE JUSTIÇA ANALISOU APENAS
A PRIMEIRA ESCRITURA PÚBLICA FIRMADA, DETERMINANDO O
ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO APENAS PORQUE O
NEGÓCIO JURÍDICO LÁ DESCRITO FORA REVOGADO. DAÍ PORQUE
A MANIFESTAÇÃO DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA NÃO PODE
SERVIR DE PROVA EM FAVOR DOS AGRAVANTES, NA MEDIDA EM
QUE ANALISOU PARCIAL E SUPERFICIALMENTE A QUESTÃO À LUZ
APENAS DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA, OU SEJA,
APENAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, NÃO PODENDO, ASSIM,
SOBREPOR-SE A UMA DECISÃO JUDICIAL.
RECHAÇO, OUTROSSIM, A TESE DE QUE OS AGRAVANTES ESTARIAM
DE BOA-FÉ, POIS, CONFORME BEM DISSE O JUÍZO A QUO NA
DECISÃO (NÃO RECORRIDA) QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE
PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA
REIVINDICATÓRIA (FLS. 33/34):
"A AÇÃO DE PREFERÊNCIA POR CESSÃO DE QUINHÃO
HEREDITÁRIO FOI PROPOSTA EM SETEMBRO DE 2004, CUJA
CONTESTAÇÃO FOI APRESENTADA PELO RÉU NO MÊS DE OUTUBRO
DAQUELE ANO.
OU SEJA, HÁ MAIS DE DOIS ANOS OS RÉUS TÊM PLENA CIÊNCIA DA
EXISTÊNCIA DE DEMANDA INSTAURADA COM O PROPÓSITO DE
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO IRREGULAR, BEM COMO
DAS CONSEQÜÊNCIAS DO RESULTADO DA LIDE."
APLICA-SE, PORTANTO, A REGRA DO ART. 1.202 DO CÓDIGO CIVIL
ATUAL, SEGUNDO A QUAL "A POSSE DE BOA-FÉ SÓ PERDE ESTE
CARÁTER NO CASO E DESDE O MOMENTO EM QUE AS
CIRCUNSTÂNCIAS FAÇAM PRESUMIR QUE O POSSUIDOR NÃO
IGNORA QUE POSSUI INDEVIDAMENTE." CORROBORA ESSE MEU
ENTENDIMENTO O FATO DE QUE OS AGRAVANTES SUCUMBIRAM
INTEGRALMENTE NA REFERIDA AÇÃO DE PREFERÊNCIA POR
CESSÃO DE CRÉDITO HEREDITÁRIO E NA AÇÃO DECLARATÓRIA
INCIDENTAL, NAS QUAIS O JUIZ PROLATOR DAS RESPECTIVAS
SENTENÇAS DECLAROU A NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
FIRMADOS.
RESSALTO QUE O TEMA RELATIVO AO REQUISITO DA TUTELA
ANTECIPADA CONCERNENTE AO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL
SOBRE ELE NÃO ME MANIFESTAREI.
PORTANTO, DE QUALQUER ÂNGULO QUE SE ANALISE A QUESTÃO,
TENHO QUE HÁ A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO APONTADA
NA DECISÃO AGRAVADA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA, DE FORMA QUE NÃO VEJO A MENOR POSSIBILIDADE
DA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PELOS MOTIVOS
APONTADOS NO PRESENTE AGRAVO.
DESTARTE, DESNECESSÁRIOS MAIORES FUNDAMENTOS PARA SE
CONCLUIR QUE SE ESTÁ DIANTE DE RECURSO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, EM RAZÃO DO QUÊ INCIDE A REGRA DO ART. 557,
CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AUTORIZA O
RELATOR DO RECURSO A DECIDIR MONOCRATICAMENTE, SENÃO
VEJAMOS:
"ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO
OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR." (GRIFEI).
ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO (RECTIUS "PROVIMENTO"),
LIMINARMENTE AO RECURSO INTERPOSTO, A TEOR DO ART. 557,
CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MANTENDO
INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA.
OFICIE-SE O JUÍZO A QUO, REMETENDO-LHE CÓPIA DESTA
DECISÃO.
INTIMEM-SE.
PUBLIQUE-SE INTEGRALMENTE ESTA DECISÃO.
VITÓRIA(ES), 18 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RELATORA
41 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079016077
AGVTE.: TERAPIA INTENSIVA PEDIATRICA LTDA..
ADVOGADO: NICOLAU ANGELO DOS S CALIMAN
AGVDO.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADA: CRISTIANE MENDONÇA
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024079016077
AGVTE.: TERAPIA INTENSIVA PEDIÁTRICA LTDA...
AGVDO.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES
BARCELLOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDA A HIPÓTESE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
POR TERAPIA INTENSIVA PEDIÁTRICA LTDA..., OBJETIVANDO A
REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DEPÓSITO,
PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO (ART. 151, II, CTN), NA AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA
PELA AGRAVANTE EM FACE DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, EM
TRÂMITE NO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE
VITÓRIA.
ALEGA A AGRAVANTE, EM SÍNTESE, QUE A SUA PRETENSÃO É
DEPOSITAR O MONTANTE INTEGRAL DO CRÉDITO PROVENIENTE
DO ISSQN SOBRE OS SERVIÇOS MÉDICOS QUE PRESTA, SOB O
REGIME DE ALÍQUOTA VARIÁVEL, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL
Nº 6.075/2003, COM A FINALIDADE DE SUSTENTAR A INCIDÊNCIA DO
REGIME PRIVILEGIADO DE ALÍQUOTA FIXA INSTITUÍDO PARA AS
SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS PELO DECRETO-LEI Nº 406/98,
APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
DECISÃO DENEGATÓRIA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL
A FLS. 178/179, CONTRA A QUAL FOI FORMULADO PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO PELA AGRAVANTE (FLS. 183/187).
EM CONTRA-RAZÕES, O AGRAVADO INVOCA A INSUFICIÊNCIA DO
DEPÓSITO PRETENDIDO PELA AGRAVANTE COM BASE NA
ALÍQUOTA DE 2% (DOIS POR CENTO), ALÉM DA INAPLICABILIDADE
À ESPÉCIE DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PRÓPRIO DAS SOCIEDADES
UNIPROFISSIONAIS (FLS. 191/207).
INFORMAÇÕES DO JUÍZO DE ORIGEM RATIFICANDO SUA DECISÃO
(FLS. 211/212).
É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
A AGRAVANTE, EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA, PLEITEOU O
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL E EM DINHEIRO DO CRÉDITO
DECORRENTE DO ISSQN SOBRE OS SEUS SERVIÇOS MÉDICOS, COM
O PROPÓSITO DE DISCUTIR O CORRETO REGIME DE TRIBUTAÇÃO A
114
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
QUE ESTARIA SUJEITO, ENTRE AQUELE DE ALÍQUOTA VARIÁVEL
PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 6.075/2003 OU O DE ALÍQUOTA FIXA
INSTITUÍDO EM FAVOR DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS PELO
DECRETO-LEI Nº 406/98, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
O MM. JUIZ DA CAUSA INDEFERIU O PEDIDO DE DEPÓSITO NOS
SEGUINTES TERMOS:
“(...) NÃO SE PODE NEGAR QUE É FACULTADO AO CONTRIBUINTE
EFETUAR O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR DO TRIBUTO A SER
QUESTIONADO.
OCORRE QUE NO CASO EM TELA VERIFICA-SE QUE A AUTORIZAÇÃO
PARA EFETUAR O DEPÓSITO IMPLICARIA NO RECONHECIMENTO
EM FAVOR DA AUTORA A SUA QUALIDADE DE SOCIEDADE
UNIPROFISSIONAL.
NO CASO VERTENTE, O CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA
DEMONSTRA QUE A MESMA EXERCE ATIVIDADE EMPRESARIAL,
CONFORME PATENTEADO NA CLÁUSULA 6ª (SEXTA) DO REFERIDO
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO.” (FLS. 114)
DECERTO, O SUJEITO PASSIVO QUE DISCORDA DA EXIGÊNCIA
FISCAL POSSUI A FACULDADE DE EFETUAR O DEPÓSITO EM
DINHEIRO DO MONTANTE INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CONSTITUÍDO OU NA IMINÊNCIA DE SÊ-LO, INCLUÍDOS OS JUROS E
A MULTA, A FIM DE SUSPENDER OS ATOS TENDENTES À SUA
COBRANÇA (EXIGIBILIDADE), NA FORMA DO ARTIGO 151, INCISO II,
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 12 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
“ART. 151. SUSPENDEM A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
(...) II - O DEPÓSITO DO SEU MONTANTE INTEGRAL; (...)” (CTN)
“O DEPÓSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO.” (SÚMULA Nº 12 DO
STJ)
PORTANTO, CASO O DEVEDOR PRETENDA QUESTIONAR A
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA EM JUÍZO, PERMITE A LEI QUE FAÇA O
DEPÓSITO INTEGRAL DA QUANTIA EXIGIDA PELO FISCO, A FIM DE
INIBIR OS ATOS EXECUTÓRIOS PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. O
DEPÓSITO NAS CONDIÇÕES LEGAIS, COMO CAUSA SUSPENSIVA DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUI DIREITO
SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE, NÃO PODENDO O SEU EXERCÍCIO
SER OBSTADO PELA FAZENDA PÚBLICA, CONSOANTE A
JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(STJ, RESP 466362/MG, REL. MIN. LUIZ FUX, 1ª TURMA, DJU 29.03.2007).
TRATA-SE DE SIMPLES GARANTIA IMPEDITIVA DA AÇÃO FISCAL
VOLTADA A AGILIZAR A COBRANÇA DO DÉBITO, EM FACE DA
INSTAURAÇÃO EM JUÍZO DE LITÍGIO SOBRE A LEGALIDADE DA SUA
EXIGÊNCIA. SOLUCIONADA DEFINITIVAMENTE A CONTROVÉRSIA,
COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SE O SUJEITO
PASSIVO TIVER RAZÃO, PODERÁ LEVANTAR O VALOR DEPOSITADO,
INTEGRAL OU PARCIALMENTE, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS. CASO
CONTRÁRIO, A IMPORTÂNCIA DEPOSITADA SERÁ CONVERTIDA EM
RENDA, TOTAL OU PARCIALMENTE, DESTINADA AO SUJEITO ATIVO,
COM A EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A
TEOR DO ARTIGO 156, INCISO VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL.
DESTARTE, AO CONTRÁRIO DO QUE ENTENDEU O DOUTO
MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA
TAL
DEPÓSITO,
EVIDENTEMENTE,
NÃO
INDUZ
O
RECONHECIMENTO
DO
SUPOSTO
DIREITO
AO
REGIME
FAVORECIDO DE TRIBUTAÇÃO INVOCADO PELA AGRAVANTE,
SENDO APENAS CAUSA LEGAL SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO FISCAL.
NA ESPÉCIE, A PRETEXTO DE DEPOSITAR O MONTANTE TOTAL DO
CRÉDITO DE ISSQN SOBRE OS SERVIÇOS MÉDICOS QUE PRESTA, A
AGRAVANTE APRESENTOU DEMONSTRATIVO DE DÉBITO (FLS. 77/78
E 107/109) APLICANDO ALÍQUOTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE
O SEU FATURAMENTO MENSAL, A PARTIR DE JANEIRO DE 2004, COM
JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, NOS TERMOS
DA LEI MUNICIPAL Nº 6.075/2003 (ART. 25, V, E ART. 60) E DA LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003. TODAVIA, O ARTIGO 25, § 1º,
DA REFERIDA LEI MUNICIPAL (ALTERADA PELA LEI Nº 6.236/2004)
DETERMINA A INCIDÊNCIA DE TAL ALÍQUOTA APENAS AOS
CONTRIBUINTES SEM DÉBITOS DE ISSQN COM A FAZENDA
MUNICIPAL; CASO CONTRÁRIO, ESTARÃO SUJEITOS À ALÍQUOTA DE
5% (CINCO POR CENTO), SENÃO VEJAMOS:
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
“ART. 25. O IMPOSTO SERÁ CALCULADO APLICANDO-SE AS
SEGUINTES ALÍQUOTAS:
(...) V - SERVIÇOS RELACIONADOS NOS SUBITENS 4.02, 4.03 E 4.19 DA
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA A ESTA LEI: 2%.
VI - DEMAIS SERVIÇOS: 5,0%.
(...) § 1º A ALÍQUOTA PREVISTA NO INCISO V SÓ SERÁ APLICADA AOS
CONTRIBUINTES QUE NÃO POSSUAM DÉBITOS COM A FAZENDA
MUNICIPAL, RELATIVOS AO IMPOSTO, CASO CONTRÁRIO, OS
MESMOS ESTARÃO SUJEITOS À ALÍQUOTA PREVISTA NO INCISO VI,
OBSERVADO O DISPOSTO NO § 2º. (...)” (FLS. 87)
O FATO É QUE A SOCIEDADE AGRAVANTE NÃO COMPROVOU DE
FORMA INEQUÍVOCA, OPORTUNAMENTE, O SEU ENQUADRAMENTO
NAS HIPÓTESES SUJEITAS À INCIDÊNCIA LEGAL DA ALÍQUOTA DE
2% (DOIS POR CENTO), MEDIANTE A JUNTADA DA COMPETENTE
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. VALE DIZER QUE O
ADITAMENTO DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR
OCASIÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
DENEGATÓRIA
DO
EFEITO
ATIVO,
ACOMPANHADA
DE
DOCUMENTO NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA DE
ORIGEM (FLS. 183/190), CONSTITUI INOVAÇÃO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL NESTA SEARA RECURSAL, POR FORÇA DA PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.
CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 1ª SEÇÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM O DEPÓSITO DO MONTANTE
INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO TEM-SE VERDADEIRO
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. O CONTRIBUINTE CALCULA O
VALOR DO TRIBUTO E SUBSTITUI O PAGAMENTO ANTECIPADO
PELO DEPÓSITO, POR ENTENDER INDEVIDA A COBRANÇA. SE A
FAZENDA ACEITA COMO INTEGRAL O DEPÓSITO, PARA FINS DE
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, AQUIESCEU
EXPRESSA OU TACITAMENTE COM O VALOR INDICADO PELO
CONTRIBUINTE, O QUE EQUIVALE À HOMOLOGAÇÃO FISCAL
PREVISTA NO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
UMA VEZ OCORRIDO O LANÇAMENTO TÁCITO, ENCONTRA-SE
CONSTITUÍDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ
MAIS FALAR NO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL NEM NA
NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO DAS IMPORTÂNCIAS
DEPOSITADAS (ERESP 464343/DF, REL. MIN. JOSÉ DELGADO,
JULGADO EM 10.10.2007, DJU 29.10.2007).
DE OUTRO MODO, SE A AUTORIDADE FAZENDÁRIA, A QUEM
COMPETE AFERIR A EXATIDÃO DO CRÉDITO DEVIDO EM FUNÇÃO
DO SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 142 DO CTN),
VERIFICA QUE O DEPÓSITO PRETENDIDO NÃO ABRANGE A
TOTALIDADE DO TRIBUTO, NÃO SE PODE ACEITAR A GARANTIA
OFERECIDA PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE FISCAL.
EM SUMA, COMO O MONTANTE DO TRIBUTO APURADO
UNILATERALMENTE PELA SOCIEDADE AGRAVANTE REVELA-SE
INSUFICIENTE, SOBRETUDO EM VIRTUDE DA UTILIZAÇÃO DE
ALÍQUOTA REDUZIDA (2%), EM DESCOMPASSO COM AQUELA
APLICÁVEL AO CASO (5%), SEGUNDO A LEI MUNICIPAL DE
REGÊNCIA, AFIGURA-SE INADMISSÍVEL O DEPÓSITO PARA EFEITO
DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO,
ATRAINDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 12 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO (RECTIUS, PROVIMENTO)
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557,
CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE O INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO.
VITÓRIA/ES, 09 DE JANEIRO DE 2008.
DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RELATORA
42 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079005252
AGVTE.: CELTON GUSMAO CAZELLI
ADVOGADO: CLAUDIA BORELLI
AGVDO.: L P C (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO: KARLA CECILIA L. PINTO
AGVDO.: A G P C (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO: KARLA CECILIA L. PINTO
AGVDA.: ALANA MONTEIRO PRADO
ADVOGADO: KARLA CECILIA L. PINTO
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079005252
AGRAVANTE: CELTON GUSMÃO CAZELLI
115
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
AGRAVADAS: L.P.C. E OUTRA
RELATORA: DESª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DECISÃO
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR
CELTON GUSMÃO CAZELLI, POR MEIO DO QUAL IMPUGNA A R.
DECISÃO DE FL. 22 DESTES AUTOS, PROFERIDA PELO MMº JUIZ DA 4ª
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE VITÓRIA/ES, NOS AUTOS DA
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA ALIMENTAR AJUIZADA
PELO AGRAVANTE EM FACE DAS AGRAVADAS.
EM SEU PETITÓRIO RECURSAL DE FLS. 02/19, O AGRAVANTE
REQUER A APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE LIMINAR NÃO
APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU, AO ARGUMENTO DE QUE A
PENSÃO MENSAL PAGA ÀS FILHAS - NO MONTANTE EQUIVALENTE
A 06 (SEIS) SALÁRIOS MÍNIMOS - SUPERA SUAS CONDIÇÕES
FINANCEIRAS.
REQUER, AO FINAL, QUE SEU RECURSO SEJA RECEBIDO NO EFEITO
ATIVO, SENDO DIMINUÍDA A PENSÃO PARA 03 (TRÊS) SALÁRIOS
MÍNIMOS.
NO BOJO DO ATO DECISÓRIO DE FLS. 292/294, FOI INDEFERIDA A
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
AS INFORMAÇÕES DO ÓRGÃO A QUO ESTÃO COLACIONADAS ÀS
FLS. 299/301.
EM SUA CONTRAMINUTA DE FL. 305, AS RECORRIDAS SUSTENTAM A
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, HAJA VISTA A
CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO NA AUDIÊNCIA REALIZADA EM
10/07/07.
É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
JUNTAMENTE COM A CONTRAMINUTA DE FL. 305, AS AGRAVADAS
COLACIONARAM À FL. 306 A CÓPIA DO TERMO DA AUDIÊNCIA
EFETUADA EM 10/07/07, QUE RETRATA A OCORRÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES.
DIANTE DE TAL PANORAMA, CUMPRE EXAMINAR OS EFEITOS
PROCESSUAIS DE TAL FATO JURÍDICO NO TOCANTE AO
PROCESSAMENTO DO PRESENTE RECURSO.
A JURISPRUDÊNCIA DOS NOSSOS TRIBUNAIS, NESSES CASOS,
POSICIONA-SE NO SENTIDO DE RECONHECER A PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, SENÃO, VEJAMOS:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DENEGATÓRIA DE
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – PROLAÇÃO DE
SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO PRINCIPAL POR
FALTA DE INTRERESSE PROCESSUAL – PERDA DO OBJETO –
RECURSO PREJUDICADO – COM A NOTÍCIA DA EXISTÊNCIA DE
ACORDO ENTRE AS PARTES COM CONSEQÜENTE PROLAÇÃO DE
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO PRINCIPAL, DESCABIDO É O
CONHECIMENTO DO RECURSO, DIANTE DA PERDA DO INTERESSE
RECURSAL POR FATO SUPERVENIENTE." (TJPR – AG INSTR 0143811-9 –
(23354) – PINHÃO – 4ª C.CÍV. – REL. DES. SÉRGIO ARENHART – DJPR
17.05.2004). [GRIFEI E DESTAQUEI].
O ART. 557 DO CPC, COMO É CEDIÇO, PERMITE AO RELATOR NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTAMENTE PREJUDICADO.
VEJAMOS SUA REDAÇÃO:
"ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO
OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR." [GRIFEI E DESTAQUEI].
TENDO EM VISTA QUE O PRESENTE RECURSO ENCONTRA-SE
PREJUDICADO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
RECURSAL, NÃO ESTÁ EM CONDIÇÃO DE SER CONHECIDO,
IMPONDO-SE, DESTARTE, A EMISSÃO DE UM JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO SOB EXAME.
INTIMEM-SE AS PARTES DA PRESENTE DECISÃO, QUE DEVERÁ SER
PUBLICADA NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA, 09 DE JANEIRO DE 2008.
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RELATORA
43 APELAÇÃO CÍVEL Nº 14060131316
APTE.: VIAÇAO SOSSEGO LTDA.. ME
ADVOGADO: BENTO SANTO FIOROTTI
APDA.: BIAZATTI TRANSPORTES LTDA..
ADVOGADO: RODRIGO GOBBO NASCIMENTO
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 14060131316
APELANTE: VIAÇÃO SOSSEGO LTDA... ME
APELADA: BIAZATTI TRANSPORTES LTDA...
RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DECISÃO
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR
VIAÇÃO SOSSEGO LTDA... ME, DA SENTENÇA DE FLS. 77/85,
PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE COLATINA, QUE JULGOU PARCIALMENTE
PROCEDENTE A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM RAZÃO DE
ACIDENTE DE TRÂNSITO, DECLARANDO A RECIPROCIDADE DE
CULPAS.
EM SUAS RAZÕES RECURSAIS DE FLS. 90/93, A APELANTE ALEGA, EM
RESUMO, QUE NÃO AGIU COM CULPA NO ACIDENTE DE TRÂNSITO
EM QUE SE ENVOLVEU COM A APELADA, NA MEDIDA EM QUE "...EM
MOMENTO ALGUM FICOU PROVADO QUE O MOTORISTA DA
RECORRENTE DEVERIA AGUARDAR NO BORDO DA PISTA, POIS
NAQUELE MOMENTO NÃO VINHA CARRO ALGUM DO LADO
CONTRÁRIO, OU SEJA, NA MÃO OPOSTA, ASSIM NÃO SE FAZ
NECESSÁRIO AGUARDAR."
NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO DE CONTRA-MINUTA PELA APELADA,
APESAR DE INTIMADA ACERCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
A ORA APELADA AJUIZOU EM FACE DA APELANTE A PRESENTE
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO, ALEGANDO QUE O MOTORISTA DO ÔNIBUS DA
APELANTE CRUZOU A PISTA CONVERGINDO À ESQUERDA, SEM
ANTES AGUARDAR NO ACOSTAMENTO À DIREITA, FAZENDO COM
QUE O MOTORISTA DA APELADA, PARA EVITAR O ACIDENTE,
DESVIASSE DO ÔNIBUS INGRESSANDO NA CONTRA-MÃO DE
DIREÇÃO, ABALROANDO UM VEÍCULO QUE VINHA LOGO ATRÁS DO
ÔNIBUS.
O JUÍZO A QUO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO
AUTORAL, RECONHECENDO A RECIPROCIDADE DE CULPAS.
QUANTO À APELANTE, O JUÍZO A QUO AFIRMOU QUE O MOTORISTA
DO VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE DEVERIA TER AGUARDADO
"...NO BORDO DIREITO DE SUA MÃO DE DIREÇÃO ATÉ QUE TODO O
FLUXO DE TRÂNSITO SE ESGOTASSE, TANTO PARA OS VEÍCULOS
QUE O SEGUIAM, QUANTO PARA OS QUE VINHAM EM DIREÇÃO
CONTRÁRIA, SENDO ESTE O CASO DO VEÍCULO DA REQUERENTE, E
SOMENTE A PARTIR DAÍ, COM TODA CAUTELA E PRUDÊNCIA,
EFETUAR A INTERSECÇÃO DA PISTA" (FL. 80). TAL CONCLUSÃO
BASEOU-SE NO ART. 37 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, QUE
DETERMINA QUE "NAS VIAS PROVIDAS DE ACOSTAMENTO, A
CONVERSÃO À ESQUERDA E A OPERAÇÃO DE RETORNO DEVERÃO
SER FEITAS NOS LOCAIS APROPRIADOS E, ONDE ESTES NÃO
EXISTIREM, O CONDUTOR DEVERÁ AGUARDAR NO ACOSTAMENTO,
À DIREITA, PARA CRUZAR A PISTA COM SEGURANÇA."
A APELANTE, ENTRETANTO, DEDUZIU, COMO FUNDAMENTO
RECURSAL, A ALEGAÇÃO DE QUE "...EM MOMENTO ALGUM FICOU
PROVADO QUE O MOTORISTA DA RECORRENTE DEVERIA
AGUARDAR NO BORDO DA PISTA, POIS NAQUELE MOMENTO NÃO
VINHA CARRO ALGUM DO LADO CONTRÁRIO, OU SEJA, NA MÃO
OPOSTA, ASSIM NÃO SE FAZ NECESSÁRIO AGUARDAR."
DESTA FORMA, ESTÁ EVIDENTE QUE O APELANTE NÃO
APRESENTOU QUALQUER CAUSA DE PEDIR RECURSAL CONTRA O
FUNDAMENTO DA SENTENÇA, NA MEDIDA EM QUE A CULPA DA
APELANTE FICOU CARACTERIZADA EM RAZÃO DO FLAGRANTE
DESRESPEITO À NORMA EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO,
NÃO SENDO O CASO, OBVIAMENTE DE SE "PROVAR" OU NÃO A
OBRIGAÇÃO DO MOTORISTA DO ÔNIBUS DA APELANTE DE
AGUARDAR NO ACOSTAMENTO, JÁ QUE TAL DEVER DECORRE DE
LEI E NÃO DA CONVENIÊNCIA DO MOMENTO.
TAL IMPORTA DIZER QUE A APELANTE VIOLOU O PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE, SEGUNDO O QUAL “O RECORRENTE DEVERÁ
DECLINAR O PORQUÊ DO PEDIDO DE REEXAME DA DECISÃO. SÓ
ASSIM A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ CONTRA-ARRAZOÁ-LO,
FORMANDO-SE O IMPRESCINDÍVEL CONTRADITÓRIO EM SEDE
RECURSAL.”
(IN
JÚNIOR,
NELSON
NERY.
PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS, 4.ª ED. REV. E
AMPL., SÃO PAULO, ED. REVISTA DOS TRIBUNAIS, 1997, PÁG.146).
AINDA SOB ESSE PRISMA DE ENFOQUE:
“AS RAZÕES DO RECURSO SÃO ELEMENTO INDISPENSÁVEL A QUE O
TRIBUNAL, PARA O QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO
116
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
RECURSO, PONDERANDO-AS EM CONFRONTO COM OS MOTIVOS DA
DECISÃO RECORRIDA. A SUA FALTA ACARRETA O NÃO
CONHECIMENTO.” (OBRA CITADA, PÁG. 147).
COM EFEITO, A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO RECURSO DE APELAÇÃO ESTÁ CONTIDA NO
ART. 514, II, DO CPC, SEM OS QUAIS O RECURSO É INEPTO PELA
AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR (ART. 295, I, PARÁGRAFO ÚNICO, I,
DO CPC). NESSE PARTICULAR, NÃO BASTA DEDUZIR QUALQUER
CAUSA DE PEDIR RECURSAL; ESTA DEVE SER APTA A COMBATER O
FUNDAMENTO ADOTADO PELO COMANDO SENTENCIAL, O QUE
NÃO OCORREU NA PRESENTE HIPÓTESE.
ACOLHENDO ESSA TESE, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FIRMOU O ENTENDIMENTO, ATRAVÉS DA SUA 1.ª SEÇÃO, SEGUNDO
O QUAL “O RECURSO NÃO GUARNECE DE CONDIÇÕES QUE
ENSEJEM
O
SEU
CONHECIMENTO,
POIS
NÃO
FORAM
DEMONSTRADAS AS RAZÕES QUE INDUZISSEM À REFORMA DA
DECISÃO AGRAVADA. A SIMPLES REITERAÇÃO DOS MESMOS
ARGUMENTOS JÁ DEDUZIDOS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, SEM
QUE SE EXPLICITE OS FUNDAMENTOS DA IRRESIGNAÇÃO E O
DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA, AFRONTA O PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE E JUSTIFICA O SEU NÃO-PROVIMENTO.” (STJ - 1.ª
SEÇÃO, AGRG NO EDV NOS ERESP 507.592/RS (2003/0202352-1), AC.
UNÂN. J. 12/12/2005, PUBL. DJ 20.02.2006, P. 188, REL. MIN. JOSÉ
DELGADO)
(GRIFEI).
NESSA
MESMA
ORIENTAÇÃO,
“O
ENFRENTAMENTO AO FUNDAMENTO QUE SERVIU DE LASTRO
PARA A DECISÃO IMPUGNADA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE, DEVE SER DIRETO E ESPECÍFICO, DE TAL
MANEIRA QUE RESTE INCONTROVERSO TAL DESIDERATO,
PERMITINDO ENTÃO QUE O TRIBUNAL AVALIE A PRETENSÃO
RECURSAL, INFORMADA PELO BROCARDO LATINO TANTUM
DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM.” (STJ - 1.ª TURMA, AGRG NO
RESP 647.275/RS (2004/0029370-6), AC. UNÂN. J. 18/10/2005, PUBL. DJ
19/12/2005, P. 221, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO) (GRIFEI).
ASSIM,
EM
VIRTUDE
DA
ABSOLUTA
AUSÊNCIA
DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL ATINENTE AO FUNDAMENTO
CONTIDO NA SENTENÇA RECORRIDA PARA JULGAR PROCEDENTE
O PLEITO AUTORAL, TENHO POR INEPTA A APELAÇÃO, A TEOR DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS SUPRA REFERIDOS.
DESTA FORMA, DIANTE DA FLAGRANTE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO, INCIDE A REGRA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, QUE AUTORIZA O RELATOR DO RECURSO A
DECIDIR MONOCRATICAMENTE, SENÃO VEJAMOS:
“ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO
OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR.” (GRIFEI).
ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO LIMINARMENTE AO
RECURSO INTERPOSTO, A TEOR DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.
INTIMEM-SE.
PUBLIQUE-SE INTEGRALMENTE ESTA DECISÃO.
VITÓRIA(ES), 14 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RELATORA
44 REMESSA EX-OFFICIO Nº 30070008799
REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA V FAZ PUBL REG PUBL COMARCA DE
LINHARES
PARTE F S B (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA
PARTE IRINEU LENCI BORGHI
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA
PARTE DIRETORA GERAL DO COLEGIO CRISTO REI SOCE
SOCIEDADE CAPIXABA
ADVOGADO: GERALDO TADEU SCARAMUSSA DA SILVA
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REMESSA EX OFFÍCIO N.º 30070008799
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DE LINHARES
PARTE: FELIPE SILVA BORGHI
PARTE: DIRETORA GERAL DO COLÉGIO CRISTO REI - SOCE
RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DECISÃO
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
TRATA-SE DE REMESSA EX OFFICIO ORDENADA PELO JUÍZO DE
DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DE LINHARES, QUE, ATRAVÉS DA
SENTENÇA DE FLS. 40/41, JULGOU PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO
DE MANDADO DE SEGURANÇA, RATIFICANDO A MEDIDA LIMINAR
DEFERIDA INITIO LITIS, NO SENTIDO DE DETERMINAR À
AUTORIDADE COATORA QUE ENTREGUE AO IMPETRANTE SEU
HISTÓRICO ESCOLAR E A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA
VIABILIZAR SUA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE
ENSINO.
NA INICIAL, O IMPETRANTE AFIRMA QUE A AUTORIDADE COATORA
RECUSA-SE A FORNECER-LHE SEUS HISTÓRICO ESCOLAR,
DOCUMENTO NECESSÁRIO À SUA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO, EM RAZÃO DO FATO DE ESTAR
INADIMPLENTE COM AS MENSALIDADES ESCOLARES.
EM SUAS INFORMAÇÕES, A AUTORIDADE COATORA NEGA QUE
TENHA SE RECUSADO A FORNECER A DOCUMENTAÇÃO
REQUERIDA EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO IMPETRANTE;
ALEGA APENAS QUE A ÚNICA CONDIÇÃO PARA A ENTREGA DA
REFERIDA DOCUMENTAÇÃO É O PAGAMENTO DA TAXA
RESPECTIVA.
O JUÍZO A QUO, CONSIDERANDO QUE "...O ATRASO DO
PAGAMENTO DAS MENSALIDADES NÃO OBSTA A RETIRADA DO
HISTÓRICO ESCOLAR...", CONCEDEU DEFINITIVAMENTE A
SEGURANÇA, QUE JÁ HAVIA SIDO DEFERIDA LIMINARMENTE.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE NÃO HÁ PROVA ALGUMA
DE QUE A AUTORIDADE COATORA TENHA CONDICIONADO O
FORNECIMENTO DO HISTÓRICO ESCOLAR E DE QUALQUER OUTRA
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À TRANSFERÊNCIA DO IMPETRANTE
AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ATRASADAS; NÃO HÁ SEQUER
REQUERIMENTO DO RESPONSÁVEL LEGAL DO IMPETRANTE PARA
QUE TAL DOCUMENTAÇÃO LHE FOSSE ENTREGUE.
NAS INFORMAÇÕES, A AUTORIDADE COATORA NEGOU TER
RECUSADO A ENTREGA DA REFERIDA DOCUMENTAÇÃO,
PONDERANDO APENAS QUE HÁ NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE
UMA TAXA PELO SERVIÇO.
O STJ JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE "1. MANDADO DE
SEGURANÇA É INSTRUMENTO PARA TUTELA DO DIREITO LÍQUIDO
E CERTO, AMEAÇADO OU VIOLADO POR ATO DE AUTORIDADE. 2.
SÓ HÁ DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUANDO O FATO JURÍDICO QUE
LHE
DÁ
ORIGEM
ESTÁ
DEMONSTRADO
POR
PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA." (RMS 23.128/CE, REL. MINISTRO TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 06.11.2007, DJ 26.11.2007 P.
117).
ATÉ RECONHEÇO QUE, EM TESE, O IMPETRANTE TERIA RAZÃO. NO
ENTANTO, COMO NÃO COMPROVOU QUE O FATO CONSTITUTIVO
DO ALEGADO DIREITO, CUJO ÔNUS CABE AO IMPETRANTE,
DEVENDO DELE DESINCUMBIR-SE ATRAVÉS DE DOCUMENTOS
ANEXADOS À INICIAL, OUTRA NÃO PODE SER A CONCLUSÃO QUE
NÃO A DE QUE NÃO HÁ DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER
PROTEGIDO ATRAVÉS DO PRESENTE MANDAMUS.
SEM MAIS DELONGAS, PORTANTO, NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE A
SENTENÇA CONTRARIOU JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ A
RESPEITO DO TEMA, JÁ QUE OLVIDOU A TOTAL AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA RECUSA DA AUTORIDADE COATORA,
MERECENDO PROVIMENTO A PRESENTE REMESSA EX OFFICIO,
RAZÃO PELA QUAL VALHO-ME DA REGRA DO ART. 557, CAPUT, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (APLICÁVEL ÀS REMESSAS
NECESSÁRIAS, NOS TERMOS DA SÚMULA 253 DO STJ), QUE DISPÕE:
“ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO
OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR.
§ 1º-A. SE A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM MANIFESTO
CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR, O
RELATOR PODERÁ DAR PROVIMENTO AO RECURSO.” (GRIFEI).
ANTE O EXPOSTO, LIMINARMENTE, DOU PROVIMENTO À PRESENTE
REMESSA EX OFFICIO, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA
PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA, CONDENANDO O IMPETRANTE AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS, SUSPENDENDO A CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DESTA VERBA EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA
117
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO AO IMPETRANTE,
NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N.º 1.060/1950. DEIXO DE REVOGAR
A MEDIDA LIMINAR JÁ CUMPRIDA, PORQUE SE TRATA DE MEDIDA
SATISFATIVA E IRREVERSÍVEL.
INTIMEM-SE.
PUBLIQUE-SE INTEGRALMENTE ESTA DECISÃO.
VITÓRIA(ES), 14 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RELATORA
45 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079018339
AGVTE.: CCP ARTIGOS DE ESCRITORIO LTDA..
ADVOGADA: MELINA SANTOS DE FREITAS
ADVOGADA: RAFAELA CAMPOS ALVES
ADVOGADO: SIMAO DA CUNHA PEREIRA FILHO
AGVTE.: MAURO ANTONIO DA COSTA DE ARAUJO
ADVOGADA: MELINA SANTOS DE FREITAS
ADVOGADA: RAFAELA CAMPOS ALVES
ADVOGADO: SIMAO DA CUNHA PEREIRA FILHO
AGVDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: ADNILTON JOSE CAETANO
RELATOR NEY BATISTA COUTINHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079018339
AGRAVANTES: CCP ARTIGOS DE ESCRITÓRIO LTDA... E MAURO
ANTÔNIO DA COSTA DE ARAÚJO
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR NEY BATISTA COUTINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR
DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR CCP ARTIGOS DE
ESCRITÓRIO LTDA... E MAURO ANTÔNIO DA COSTA DE ARAÚJO,
INCONFORMADOS COM A DECISÃO DA MM. JUÍZA DE DIREITO DA
VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE VITÓRIA/ES QUE, NO CURSO DA
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
RECHAÇOU
PARCIALMENTE
A
EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE, FUNDADA NAS ALEGAÇÕES DE EFETIVO
RECOLHIMENTO, NULIDADE DA EXECUÇÃO, ILEGALIDADE E
ARBITRARIEDADE DAS MULTAS, CONDENANDO OS AGRAVANTES
AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% DO VALOR DA
CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
FEITO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO,
EXSURGE DE PLANO A AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO
NECESSÁRIO A SEU REGULAR PROCESSAMENTO QUANTO AO
AGRAVANTE CCP ARTIGOS DE ESCRITÓRIO LTDA... (FLS. 254/258 ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº 14), DEVIDO A AUSÊNCIA DE
INSTRUMENTO DE MANDATO.
ALÉM DO MAIS, O PRÓPRIO AGRAVANTE MAURO ANTÔNIO DA
COSTA DE ARAÚJO, EMBORA TENHA SIDO SÓCIO DA EMPRESA CCP
ARTIGOS DE ESCRITÓRIO LTDA..., QUANDO DA AUTUAÇÃO FISCAL,
COMPROVOU QUE NÃO PARTICIPA MAIS DA SOCIEDADE,
PORTANTO, NÃO A REPRESENTA.
TEM DECIDIDO OS TRIBUNAIS, EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS, IN
VERBIS:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DA
PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS PROCURADORES DO AGRAVANTE,
SUBSCRITORES DO AGRAVO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ARTIGO 525, INC.
I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGADO SEGUIMENTO AO
RECURSO” (TJRS, 14ª C. CÍVEL, AG 70012337416, REL.ª DESª. ISABEL DE
BORBA LUCAS, J. 15.07.2005).
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO CONTRA
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO POR FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO
NECESSÁRIO - MANUTENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 557,
PARÁGRAFO ÚNICO E 525, AMBOS DO CPC - NÃO CONTENDO OS
AUTOS CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA AGRAVANTE,
NÃO HÁ COMO DAR SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO, MÁXIME POR SE TRATAR DE PEÇA OBRIGATÓRIA A
INSTRUIR
A
IRRESIGNAÇÃO,
CONSOANTE
DISPOSITIVO
PROCESSUAL DE REGÊNCIA” (TJMG, 5ª C. CÍVEL, AGRG 000331699901,
REL. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA, J. 05.06.2003).
NESTE SENTIDO TAMBÉM TEM SIDO O ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
“ADMINISTRATIVO/PROC. CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –
DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA – AÇÃO
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
ORDINÁRIA MOVIDA POR SERVIDOR MUNICIPAL OBJETIVANDO
PROVIMENTO PARA ASSEGURAR A NÃO ALTERAÇÃO DE SUA
LOCALIZAÇÃO
FUNCIONAL
–
PRELIMINAR
DE
NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA – ART. 525, I DO CPC – COMPROVADA A NÃO JUNTADA
DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AUTOR/AGRAVADO –
PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO – 1. O
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO ART. 525, I, DETERMINA, QUE A
PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVERÁ SER INSTRUÍDA,
OBRIGATORIAMENTE, COM CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA, DA
CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO E DAS PROCURAÇÕES
OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE E DO
AGRAVADO. [...] RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJES, 2ª C.CÍV., AI
024019004241, REL. DES. SUBST. FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA, J. 17.06.2003).
POR OUTRO GIRO, QUANTO AOS PEDIDOS DO AGRAVANTE MAURO
ANTÔNIO DA COSTA ARAÚJO, DE NULIDADE DA EXECUÇÃO, DE
ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE DAS MULTAS E ALEGAÇÃO DE
QUE A DÍVIDA EXECUTADA FOI PAGA, BEM COMO A CONDENAÇÃO
DO AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ENTENDO NÃO
SEREM CABÍVEIS TAIS DISCUSSÕES EM SEDE DE AGRAVO, VISTO
QUE SE TRATAM DE MATÉRIA DE MÉRITO, PODENDO SER OBJETO
DE DISCUSSÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, MEIO APROPRIADO
PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS, NÃO SENDO ESTE RECURSO O
MEIO PROBATÓRIO ADEQUADO PARA TANTO, MESMO PORQUÊ
CARACTERIZARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
QUANTO AO PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PRESTA-SE APENAS AS
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, NÃO TENDO O CONDÃO DE
SUSPENDER A EXECUÇÃO, O QUE, CONSEQÜENTEMENTE TAMBÉM
NÃO CABERIA DISCUTIR EM SEDE DE AGRAVO.
ALÉM DO QUE, CONFORME PRECONIZA O PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE, NÃO BASTA A MERA INSURGÊNCIA CONTRA A
DECISÃO DO JUÍZO. É PRECISO QUE O RECORRENTE DEMONSTRE O
MOTIVO DE ESTAR RECORRENDO, APRESENTANDO AS RAZÕES DE
FATO E DE DIREITO PELAS QUAIS ENTENDE QUE A DECISÃO
MERECE SER MUDADA. DESSE MODO, CABE AO RECURSO DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR, EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA, NA FORMA DO ART. 557, COMBINADO COM O ART.
527, INCISO I, AMBOS DO CPC.
NESSE SENTIDO, É VÁLIDO TRANSCREVER O QUE DIZEM LUIZ
GUILHERME MARINONI E SÉRGIO CRUZ ARENHART A RESPEITO DA
HIPÓTESES DE IMPROCEDÊNCIA:
“NÃO É POSSÍVEL DEIXAR DE ENXERGAR QUE O ART. 557 AFIRMA
QUE O RELATOR PODE NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO EM
CASO DE ‘MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA’ E ‘CONFRONTO COM
SÚMULA OU COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO
TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR’.
SE É ASSIM, DEVE O INTÉRPRETE DIZER O QUE É ‘MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA’, NÃO LHE SENDO LÍCITO AFIRMAR QUE
CONFRONTO COM A SÚMULA OU COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO TRIBUNAL, DE TRIBUNAL SUPERIOR OU DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É O MESMO QUE ‘MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA’, POIS SE REALMENTE DE UMA HIPÓTESE
PRETENDESSE TRATAR O LEGISLADOR, NÃO TERIA FEITO
REFERÊNCIA
A
DUAS.”
(MANUAL
DO
PROCESSO
DE
CONHECIMENTO. 3.ED., RT, P. 625)
DIANTE DISSO, COM ARRIMO NO ART. 557 COMBINADO COM O ART.
527, INCISO I, AMBOS DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
COMUNIQUE-SE O JUÍZO MONOCRÁTICO ACERCA DESTA DECISÃO.
INTIME-SE O AGRAVANTE.
VITÓRIA, 12 DE DEZEMBRO DE 2007.
NEY BATISTA COUTINHO
DESEMBARGADOR
46 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35079003253
AGVTE.: BRASIL BRASILEIRO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA..
ADVOGADO: ERFEN JOSE RIBEIRO SANTOS
ADVOGADO: RONALDO MARTINS MONTEIRO
AGVDO.: VALDIR ALVES DA COSTA
ADVOGADO: RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
RELATOR NEY BATISTA COUTINHO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35079003253
118
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
AGVTE.: BRASIL BRASILEIRO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA..
AGVDO.: VALDIR ALVES DA COSTA
RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO
DECISÃO
ATENDIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ARTS. 524 E 525,
DO CPC), CONHEÇO DO RECURSO.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BRASIL
BRASILEIRO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.. CONTRA A
DECISÃO DE FLS. 34/35 (CÓPIA ANEXA), DA LAVRA DO JUÍZO DA 3ª
VARA CÍVEL DE VILA VELHA/ES QUE, EM AÇÃO DE DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA,
DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO A PURGAÇÃO
DA MORA E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO OU A DESOCUPAÇÃO
VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, SOB
PENA DE DESPEJO COMPULSÓRIO. ALEGA A RECORRENTE, EM SUAS
RAZÕES QUE, ANTE A POSSIBILIDADE DA PURGAÇÃO DA MORA
PELO LOCATÁRIO NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO, AFASTADA ESTÁ A
POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NA AÇÃO DE
DESPEJO. POR FIM, AFIRMA TEREM OS PROVIMENTOS
ANTECIPATÓRIOS, EM SEDE DE AÇÃO LOCATÍCIA, CARÁTER
IRREVERSÍVEL, DAÍ SOMENTE SEREM ADMISSÍVEIS AQUELES
PREVISTOS PELA LEI DO INQUILINATO.
ENTENDO QUE O PRESENTE RECURSO NÃO MERECE PROSPERAR,
RAZÃO PELA QUAL REJEITO DE PLANO O PEDIDO DE CONCESSÃO
DE EFEITO SUSPENSIVO E, DESDE JÁ DECIDO, COM FUNDAMENTO
NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, PELOS MOTIVOS QUE PASSO A EXPOR.
SEM EMBARGO DAS DIFICULDADES QUE EXSURGEM EM TEMA DE
CABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO DE DESPEJO,
VISLUMBRO, COM RELEVÂNCIA DAS PECULIARIDADES EMANADAS
DO CASO EM EXAME, PELA ADMISSIBILIDADE DO ENFOCADO
INSTITUTO.
INICIALMENTE, DEVE-SE TER EM MENTE A POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO CPC ÀS RELAÇÕES REGIDAS POR LEIS ESPECIAIS,
QUANDO OMISSAS ESTAS, QUANTO A PONTO DISCIPLINADO PELA
LEI PROCESSUAL.
NESTE CURSO, É O QUE ESTATUI O ART. 79, DA LEI Nº 8.245/91:
“NO QUE FOR OMISSA ESTA LEI APLICAM-SE AS NORMAS DO
CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”.
DESSA FORMA, NÃO HAVENDO DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA NA LEI DO
INQUILINATO QUANTO À APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, E SENDO ESTE ESTATUÍDO PELO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM SEU ART. 273, ENTENDO SER
PLENAMENTE APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES LOCATÍCIAS.
NÃO BASTANDO ISSO, EM SENDO A AÇÃO DE DESPEJO PROCESSO
DE CONHECIMENTO, DE RITO ORDINÁRIO, ANTE O QUE DISPÕE O
ART. 59, DA LEI N.º 8.245/91, NÃO HÁ COMO AFASTAR A APLICAÇÃO
DO DISPOSTO NO ART. 273 DO CPC, MEDIDA CABÍVEL EM TODA
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
A RESPEITO, JÁ DECIDIU O EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"AÇÃO DE DESPEJO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE.
CABÍVEL, NAS AÇÕES DE DESPEJO, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,
COMO O É EM TODA A AÇÃO DE CONHECIMENTO, SEJA A AÇÃO
DECLARATÓRIA, SEJA CONSTITUTIVA (NEGATIVA OU POSITIVA)
CONDENATÓRIA,
MANDAMENTAL,
SE
PRESENTES
OS
PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO." (STJ, RESP N.º
445863, REL. MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, J. 05/12/2002, DJ.
19/12/2002, P. 101).
"RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ARTIGO 273 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CABIMENTO. 1. A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA É CABÍVEL EM TODAS
AS AÇÕES DE CONHECIMENTO, INCLUSIVE NAS AÇÕES DE DESPEJO.
2. RECURSO PROVIDO." (STJ, RESP N.º 595172, REL. MIN. PAULO
GALLOTTI, J. 21/10/2004, DJ. 01/07/2005, P. 662).
ASSIM SENDO, UMA VEZ PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS
DISPOSTOS NO ART. 273 DO CPC, POSSÍVEL SE TORNA A CONCESSÃO
DA TUTELA ANTECIPADA NAS AÇÕES DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO, O QUE ME PARECE SER A HIPÓTESE DOS AUTOS.
DIGO ISTO, PORQUE, EM ESTUDO DOS AUTOS, CONSTATO QUE
LOGROU O AGRAVADO EM COMPROVAR DE MANEIRA HÁBIL A
MORA DO RECORRENTE NO QUE ATINE AOS ALUGUERES E DEMAIS
ENCARGOS, INSTRUINDO A AÇÃO DE DESPEJO COM A RELAÇÃO
DOS VALORES DEVIDOS (FLS. 17 E 24), BEM COMO CONFISSÃO DE
DÍVIDA ASSINADA PELA LOCATÁRIA, ORA AGRAVANTE (FLS. 16 E 23).
É CERTO QUE OS VALORES DEVIDOS PELA RECORRENTE FORAM
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
DEVIDAMENTE RECONHECIDOS E ACEITOS EM INSTRUMENTO
PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, NÃO SENDO CRÍVEL QUE A
MESMA O ASSINASSE SE DISCORDASSE DOS VALORES QUE
COMPUSERAM A DÍVIDA, RESTANDO, ASSIM, INCONTROVERSA A
SUA EXISTÊNCIA.
NO QUE TANGE À PURGA DA MORA, VEJO QUE NÃO DEVEM
PROSPERAR OS ARGUMENTOS DA AGRAVANTE, VEZ TER O JUÍZO A
QUO, AO ANTECIPAR A TUTELA, CONCEDIDO PRAZO PARA O SEU
EXERCÍCIO, COMO SE VÊ DA DECISÃO DE FLS. 35, TRANSCORRENDO
IN ALBIS TAL TERMO.
DESSA MANEIRA, EM NADA INFLUI A ALEGAÇÃO DE QUE HÁ O
DIREITO À PURGAÇÃO DA MORA, POIS, FOI INTIMADA PARA A
PURGAÇÃO DA MORA E DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, INCLUSIVE
SOB POSSIBILIDADE DE DESPEJO.
EVIDENTE, QUE NÃO LHE FOI RETIRADO O DIREITO DE PURGAÇÃO
DA MORA, COMO NÃO SENDO ESTA EFETIVADA, É QUE SE
ORDENARÁ O DESPEJO. RESSALTE-SE, QUE O PAGAMENTO DO
ALUGUEL É A PRIMEIRA OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO. HAVENDO A
INADIMPLÊNCIA, RESTA GARANTIDO O DIREITO DO LOCADOR NA
RETOMADA DO IMÓVEL.
ADEMAIS, A PERMANÊNCIA DO LOCATÁRIO NO IMÓVEL, SEM
QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, SERIA IMORAL E
ACARRETARIA PREJUÍZOS DE REPARAÇÃO INCERTA AO AGRAVADO,
O QUE TAMBÉM JUSTIFICA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE
URGÊNCIA.
NESTE PONTO, UNÍSSONO É O POSICIONAMENTO DESTE EG.
TRIBUNAL:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO E INFRAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INADIMPLEMENTO DA RECORRENTE LIMINAR
DE
DESPEJO
DEFERIDA
PELO
MAGISTRADO
MONOCRÁTICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
RESTANDO COMPROVADO NOS AUTOS, QUE A LEGÍTIMA
PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL LOCADO NÃO VÊM PERCEBENDO OS
VALORES RELATIVOS AOS ALUGUERES EM VIRTUDE DO
INADIMPLEMENTO DA OUTRA PARTE, CORRETO O MANEJO DA
AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO
DO IMÓVEL LOCADO. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.” (TJES, AG. INST. Nº
024.049.016.983, 3ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. JOSÉ LUIZ BARRETO
VIVAS, J. 18/10/2005, DJ. 01/11/2005).
“I - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA UMA VEZ
QUE É POSSÍVEL RECONHECER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA
DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL EM AÇÕES DE DESPEJO QUANDO
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273, CPC. INOCORREU O
CERCEAMENTO DE DEFESA POIS A PROVA DOCUMENTAL
COLIGIDA NA FASE POSTULATÓRIA INDUVIDOSAMENTE DEIXA
ASSENTE A EXISTÊNCIA DE MORA, O QUE OPORTUNIZA O
JULGAMENTO ANTECIPADO.” (TJES, AP. CÍVEL Nº 024.030.202.378, 4ª
CÂMARA CÍVEL, REL. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, J.
11/04/2006, DJ. 01/06/2006).
DESTA FEITA, CONSTATO QUE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS
QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, QUAIS
SEJAM, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES PROVADA POR
PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO PLEITEADO E O FUNDADO
RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
1NO QUE TOCA AO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO
PROVIMENTO ANTECIPADO, NÃO PODE O RECORRENTE INVOCAR
DITO EMPECILHO COMO ÓBICE À TUTELA IMEDIATA DE UM
DIREITO, APENAS PARA PROTEGER OUTRO DIREITO QUE SE
MOSTRA DESDE LOGO INVIÁVEL. SE TEM A INTENÇÃO DE
PERMANECER NA POSSE DO IMÓVEL, QUE PURGUE A MORA, E
OFEREÇA RESPOSTA PARA QUE NÃO SEJA CUMPRIDA A ORDEM DE
DESPEJO.
ASSIM, NÃO LHE FOI TIRADO O DIREITO DE PERMANECER NA
POSSE
DO
IMÓVEL,
SOMENTE
CONDICIONANDO-O
AO
PAGAMENTO DO DÉBITO, O QUE LEVA AOS MESMOS EFEITOS
PREVISTOS NO ART. 62, INCISO II, DA LEI Nº 8.245/91.
POR TAIS FUNDAMENTOS, HAVENDO CONFRONTO COM
ENTENDIMENTO DOMINANTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, BEM COMO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, NOS TERMOS
DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE TOMEM CIÊNCIA DESTA
DECISÃO.
119
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
COMUNIQUE-SE O JUÍZO A QUO.
VITÓRIA, 26 DE NOVEMBRO DE 2007.
DES. NEY BATISTA COUTINHO
RELATOR
47 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079018610
AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: ARTÊNIO MERÇON
AGVDA.: PERNAMBUCANAS INDUSTRIA E COMERCIO SA
ADVOGADA: ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA
ADVOGADA: CECILIA DA SILVA ZERAIK
ADVOGADA: CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FELIPPE ZERAIK
ADVOGADO: RONALDO LOUZADA B.SEGUNDO
ADVOGADO: VINICIUS DASINGER BITTENCOURT
AGVDO.: NILSON NOGUEIRA LUNDGREN
ADVOGADA: ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA
ADVOGADA: CECILIA DA SILVA ZERAIK
ADVOGADA: CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FELIPPE ZERAIK
ADVOGADO: RONALDO LOUZADA BERNARDO SEGUNDO
ADVOGADO: VINICIUS DASINGER BITTENCOURT
AGVDO.: CARLOS NOGUEIRA LUNDGREN
ADVOGADA: ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA
ADVOGADA: CECILIA DA SILVA ZERAIK
ADVOGADA: CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FELIPPE ZERAIK
ADVOGADO: RONALDO LOUZADA B.SEGUNDO
ADVOGADO: VINICIUS DASINGER BITTENCOURT
AGVDO.: FREDERICO AXEL LUNDGREN
ADVOGADA: ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA
ADVOGADA: CECILIA DA SILVA ZERAIK
ADVOGADA: CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FELIPPE ZERAIK
ADVOGADO: RONALDO LOUZADA BERNARDO SEGUNDO
ADVOGADO: VINICIUS DASINGER BITTENCOURT
AGVDO.: CARLOS VELOSO FREIRE
ADVOGADA: ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA
ADVOGADA: CECILIA DA SILVA ZERAIK
ADVOGADA: CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FELIPPE ZERAIK
ADVOGADO: RONALDO LOUZADA B.SEGUNDO
ADVOGADO: VINICIUS DASINGER BITTENCOURT
AGVDO.: DIRK HERMAN MITTEL DORF
ADVOGADA: ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA
ADVOGADA: CECILIA DA SILVA ZERAIK
ADVOGADA: CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FELIPPE ZERAIK
ADVOGADO: RONALDO LOUZADA BERNARDO SEGUNDO
ADVOGADO: VINICIUS DASINGER BITTENCOURT
AGVDO.: AUGUSTO JORGE DA EIRA
ADVOGADA: ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA
ADVOGADA: CECILIA DA SILVA ZERAIK
ADVOGADA: CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FELIPPE ZERAIK
ADVOGADO: RONALDO LOUZADA BERNARDO SEGUNDO
ADVOGADO: VINICIUS DASINGER BITTENCOURT
AGVDO.: HERMAN RALF LUNDGREN
ADVOGADA: ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA
ADVOGADA: CECILIA DA SILVA ZERAIK
ADVOGADA: CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FELIPPE ZERAIK
ADVOGADO: RONALDO LOUZADA B.SEGUNDO
ADVOGADO: VINICIUS DASINGER BITTENCOURT
AGVDO.: HILARIO MARIO BUZO FILHO
ADVOGADA: ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA CUNHA
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA
ADVOGADA: CECILIA DA SILVA ZERAIK
ADVOGADA: CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FELIPPE ZERAIK
ADVOGADO: VINICIUS DASINGER BITTENCOURT
AGVDO.: SERGIO NORBET
ADVOGADA: ALESSANDRA GALVAO CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DIEGAS DUTRA
ADVOGADA: CECILIA DA SILVA ZERAIK
ADVOGADA: CLARISSE INÊS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FELIPPE ZERAIK
ADVOGADO: VINICIUS DASINGER BITTENCOURT
RELATOR NEY BATISTA COUTINHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079018610
AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGVDOS: PERNAMBUCANAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, NILSON
NOGUEIRA LUNDGREN, CARLOS
NOGUEIRA LUNDGREN, FREDERICO AXEL LUNDGREN, CARLOS
VELOSO FREIRE, DIRK HERMAN
MITTELDORF, AUGUSTO JORGE DA EIRA, HERMAN RALF
LUNDGREN, HILÁRIO MÁRIO BUZO FILHO E
SÉRGIO NORBERT
RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO
DECISÃO
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONTRA A DECISÃO DE FLS. 27/34
(CÓPIA ANEXA), DA LAVRA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA/ES, PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES
FISCAIS QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL, JULGOU PARCIALMENTE
PROCEDENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXCLUINDO DO
PÓLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA OS AGRAVADOS CARLOS
NOGUEIRA LUNDGREN, FREDERICO AXEL LUNDGREN, DIRK
HERMAN MITTELDORF, AUGUSTO JORGE DA EIRA, HERMAN RALF
LUNDGREN, HILÁRIO MÁRIO BUZO FILHO E SÉRGIO NORBERT.
ENTENDO QUE O PRESENTE RECURSO NÃO MERECE PROSPERAR,
RAZÃO PELA QUAL REJEITO DE PLANO O PEDIDO DE CONCESSÃO
DE EFEITO SUSPENSIVO E, DESDE JÁ DECIDO, COM FUNDAMENTO
NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, PELOS MOTIVOS QUE PASSO A EXPOR.
AO PROCEDER O EXAME DE ADMISSIBILIDADE NO PRESENTE
RECURSO, CONSTATEI, DE PLANO, A AUSÊNCIA DE REQUISITO
EXTRÍNSECO INDISPENSÁVEL AO SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO,
QUAL SEJA, CÓPIA DA PROCURAÇÃO DE PARTE DOS AGRAVADOS,
NOS TERMOS EXIGIDOS PELO ART. 525, INCISO I, DO CPC.
A ESTE RESPEITO, CALHAM AS DECISÕES DO COLENDO STJ E DESTE
EG. TRIBUNAL:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL . TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. ART. 525, I, DO CPC. I – A REGRA
INSERTA NO ART. 525, I, DO CPC ESTABELECE QUE INCUMBE AO
AGRAVANTE
O
DEVER
DE
INSTRUIR
O
AGRAVO,
OBRIGATORIAMENTE, COM AS PEÇAS QUE ENUMERA.” (STJ,
AGRG-AI Nº 583083, 4ª TURMA, REL. MIN. BARROS MONTEIRO, J.
05/10/2004, DJ. 17/12/2004, P.563).
“PROCESSUAL CIVIL - RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVADO - PEÇA OBRIGATÓRIA
(ART. 525, I, DO CPC) - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MULTA - CRITÉRIO - I. CABE AO
AGRAVANTE ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DO ART. 525, I, DO CPC,
QUE TORNOU OBRIGATÓRIA A JUNTADA DA CÓPIA DO MANDATO
OUTORGADO PELO AGRAVADO AO SEU PROCURADOR, SOB PENA
DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, DESSERVINDO A SIMPLES
INDICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO DO CAUSÍDICO.” (STJ, RESP
259577, 4ª TURMA, REL. MIN. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, J. 15/08/2000,
DJ. 09/10/2000, P. 157).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CÓPIA DE
PROCURAÇÃO OUTORGADO AO PATRONO DO AGRAVADO - FALTA
DE REGULARIDADE FORMAL - RECURSO NÃO CONHECIDO - 1 CONSTITUI ÔNUS DO AGRAVANTE INSTRUIR A PETIÇÃO RECURSAL
COM CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS PATRONOS DOS
AGRAVADOS, A TER DO DISPOSTO NO ART. 525, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. 2 - A AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS PEÇAS
OBRIGATÓRIAS ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO,
POR FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. 3 - RECURSO NÃO
Terça-Feira
120
22 de Janeiro de 2008
CONHECIDO.” (TJES, AG. INST. 035009000429, REL. DES. ANNIBAL DE
REZENDE LIMA, J. 02/10/2001, DJ. 20/11/2001)
VALE CONSTAR QUE, AINDA QUE TENHA O AGRAVANTE TRAZIDO
AOS AUTOS CÓPIA DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS POR SETE (7)
DOS DEZ (10) AGRAVADOS, A AUSÊNCIA DAS DEMAIS IMPORTARÁ
EM NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, HAJA VISTA TEREM OS
LITISCONSORTES PASSIVOS DIFERENTES PROCURADORES, O QUE,
POR RAZÕES LÓGICAS, TORNA INDISPENSÁVEL A SUA JUNTADA.
CORROBORANDO COM TAL IDEÁRIO, JÁ DECIDIU A AUGUSTA
CORTE, EM VOTO DO EM. MINISTRO LUIZ FUX, CITADO POR
THEOTÔNIO NEGRÃO:
“A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO COM A PROCURAÇÃO
OUTORGADA POR APENAS UM DOS AGRAVADOS NÃO PREJUDICA O
CONHECIMENTO DO AGRAVO, NAS SITUAÇÕES EM QUE OS
LITISCONSORTES ESTEJAM REPRESENTADOS POR UM MESMO
ADVOGADO:[...]” (NEGRÃO, THEOTÔNIO. “CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR”, 39ª ED., SARAIVA: SÃO
PAULO, 2007, P. 686).
ENTÃO, NÃO TENDO O AGRAVANTE ATENDIDO O DISPOSTO NO
ART. 525, INCISO I, DO CPC, OU SEJA, DEIXADO DE JUNTAR A
PROCURAÇÃO DOS DEMAIS AGRAVADOS, NÃO SE DEVE CONHECER
DO RECURSO.
POR TAIS FUNDAMENTOS, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO, EIS QUE MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
COMUNIQUE-SE O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ACERCA DESTA
DECISÃO.
INTIME-SE O AGRAVANTE.
VITÓRIA, 13 DE DEZEMBRO DE 2007.
DES. NEY BATISTA COUTINHO
RELATOR
VITÓRIA, 18/01/2008
LARISSA SCHAIDER PIMENTEL CORTES
SECRETÁRIA DE CÂMARA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
4 - NO PROCESSO Nº 100080001017 HABEAS CORPUS
ROBERTO BRAVO MARQUES PINHEIRO, ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 8681 ES DURVAL ALBERT BARBOSA LIMA
008531 ES MARIA TEREZA PICALLO ALBERT LIMA
6735 ES CREUZENI BRANDAO DE OLIVEIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR PARA QUE O PACIENTE
SEJA IMEDIATAMENTE COLOCADO EM LIBERDADE.
VITÓRIA, 18 DE JANEIRO DE 2008
LUCIANA SOARES MIGUEL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 100070026701- HABEAS CORPUS
AURINEIA WILWOCK DIAS, ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 12391 ES MARCOS VALERIO BAPTISTA DE SOUZA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
" DEFIRO A LIMINAR EM FAVOR DA PACIENTE AURINÉIA WILWOCK
DIAS, PARA QUE A MESMA, SALVO SE POR OUTRO
MOTIVO NÃO ESTIVER PRESA, POSSA AGUARDAR EM LIBERDADE A
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL ACERCA DE POSSÍVEL OPINIO
DELICTI, EXPEDINDO-SE, VIA DE CONSEGUÊNCIA, O COMPETENTE
ALVARÁ SOLTURA".
2 NO PROCESSO Nº 100070027550- HABEAS CORPUS
DANIEL LOPES DA SILVA, ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 008792 ES WYATT EARP TAYLOR NUNES
FLANSTER MIRANDA DA SILVA, ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 008792 ES WYATT EARP TAYLOR NUNES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
"INDEFIRO A LIMINAR"
INTIMAÇÕES
VITÓRIA, 18 DE JANEIRO DE 2008
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 12050108419 - APELAÇÃO CRIMINAL
ANTONIO ESTEVAO DAL COL, ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 11905 ES FERNANDA SALA PADOVAN
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
2 NO PROCESSO Nº 35060186349 - APELAÇÃO CRIMINAL
CREUSA BITTENCOURT BASSETTI, ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 003175 ES HOMERO JUNGER MAFRA
ALFREDO CALIXTO DE ALMEIDA, ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 003175 ES HOMERO JUNGER MAFRA
CREUMAR BITTENCOURT SOARES CORREIA, ONDE É APELANTE
003175 ES HOMERO JUNGER MAFRA
POR SEU ADV. DR.
EDILSON GERALDO ARAUJO, ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 10328 ES FABRICIO DE OLIVEIRA CAMPOS
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
3 NO PROCESSO Nº 100080000993- HABEAS CORPUS
WALTER DE SA CAVALCANTI JUNIOR, ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 003175 ES HOMERO JUNGER MAFRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR, DETERMINANDO A
SUSPENSÃO DA AÇÃO DE Nº 048060032280 EM TRAMITAÇÃO PELA 4ª
VARA CRIMINAL DA SERRA, BEM COMO A COMUNICAÇÃO AO JUÍZO
DEPRECADO PARA QUE DEIXE DE CUMPRIR A CARTA PRECATÓRIA.
SANDRA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
INTIMAÇÃO
INTIMO:
1- JEFERSON RODRIGUES MARTINS, POR SEU ADVOGADO DR.
ADEMIR JOSÉ DA SILVA, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO
PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO
BOURGUIGNON, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 330/332, NOS
AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº
012.050.042.394, EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ONDE NÃO
ADMITIU O RECURSO.
2- VALENTIN FABIANO GAGNO, POR SEU ADVOGADO DR. LUIZ
ROBERTO SOARES SARCINELLI, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R.
DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ÁLVARO MANOEL
121
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
ROSINDO BOURGUIGNON, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS.
877/879, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO
CRIMINAL Nº 001.049.000.191, EM QUE É RECORRENTE, SENDO
RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, ONDE NÃO ADMITIU O RECURSO.
de 04/12/95; 10% (dez por cento) a partir de 04/12/96, nos termos do art. 106, da
Lei Complementar nº. 46/94; 15% (quinze por cento) a partir de 04/12/01 e de
25% (vinte e cinco por cento) a partir de 04/12/06, nos termos do art.106 da Lei
Complementar nº. 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nºs.
92/96 e 128/98.
VITÓRIA, 18 DE JANEIRO DE 2008.
ATO N.º 148/01/08 : - Resolve conceder o Adicional de Assiduidade ao Sr. JOÃO
SILVA NETO, Oficial de Justiça do Juízo de Vila Velha, no percentual de 19,46%
(dezenove vírgula quarenta e seis por cento), referente ao decênio de 14/09/89 a
13/09/99, a partir de 14/09/99, nos termos do art. 108 da Lei Complementar
nº.46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nºs.92/96, 128/98 e
141/99.
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
ATO Nº. 149/01/08: - Resolve conceder a Srª. MARIA DE FÁTIMA
WESTPHAL DOS SANTOS, Escrevente Juramentada do Juízo da Serra, 03(três)
dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 15/08/07, nos termos do art.
129 da Lei Complementar nº. 46/94.
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SEGUINTE FEITO:
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024.030.188.932.
RECTE: LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
(ADV.: DR. LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA)
RECDA: S/A A GAZETA
VITÓRIA-ES, 18 DE JANEIRO DE 2008.
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
___________________________________________________________
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
________________________________________
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
ATOS ASSINADOS PELO EXMº. SR. DESEMBARGADOR ROMULO
TADDEI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, DATADOS DE 21 DE JANEIRO DE 2008.
ATO Nº. 143/01/08 - Resolve designar a Sr.ª MONICA RITA GIORI,
Escrevente Juramentada, como Substituta Legal de Chefe de Secretaria da Vara de
Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Marataízes, pelo
período de 30(trinta) dias, a partir de 07/01/08.
ATO N.º 144/01/08 - Resolve designar a Srª. JULIANA MARIA BERALDO
DE ASSIS, Escrevente Juramentada, como Substituta Legal do Titular do Cartório
da 1ª Vara de Família do Juízo da Serra, no período de 07/01/08 a 06/02/08.
ATO N.º 145/01/08 - Resolve designar a Srª. MARIA MONSERRAT
RIBEIRO DA SILVA, Escrevente Juramentada, como Substituta Legal do Titular
do Cartório da Vara das Fazendas Públicas Estadual e Municipal e Registros
Públicos do Juízo de Cariacica, no período de 07/01/08 a 07/02/08.
ATO Nº. 146/01/08: - Resolve conceder a Srª. OLGA VALÉRIA CHEIBUB
DAVID, Oficiala de Justiça do Juízo de Vila Velha, 10(dez) dias de Licença para
Tratamento de Saúde, a partir de 10/01/08, nos termos do art. 129 da Lei
Complementar nº. 46/94.
ATO N.º 147/01/08: - Resolve conceder o Adicional de Tempo de Serviço ao Sr.
JOÃO SILVA NETO, Oficial de Justiça do Juízo de Vila Velha, no percentual de
05%(cinco por cento), a partir de 07/12/91, nos termos dos artigos 157, IX e 166, §
1º. da Lei nº. 3200/78, e as seguintes elevações: 07% (sete por cento) a partir de
31/01/94; 08% (oito por cento) a partir de 04/12/94; 09% (nove por cento) a partir
ATO Nº. 150/01/08 - Resolve designar o Sr. EVALDO REINAN FONTES
SIMÕES, Escrevente Juramentado, como Substituto Legal de Chefe de Secretaria
da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registro Público e
Meio Ambiente da Comarca de São Mateus, para o período de 07/01/08 a
06/02/08.
ATO Nº. 151/01/08 - Resolve elevar o Adicional de Tempo de Serviço da Srª.
MARCIA VALERIA BANHOS FERNANDES COUTINHO, Escrivã
Judiciária da Comarca de Guarapari, para o percentual de 35%(trinta e cinco por
cento), a partir de 10/11/07, nos termos do art. 106 da Lei Complementar nº.
46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nºs. 92/96 e 128/98.
ATO Nº. 152/01/08 - Resolve prorrogar a Licença Maternidade da Sr.ª
DARCILENI GAMA GUALBERTO CAMPOS,Oficiala de Justiça da Comarca
de Linhares, por 60 (sessenta) dias, a partir de 01/01/08, nos termos do art. 137 da
Lei Complementar n.º 46/94, com a nova redação dada pela Lei Complementar n.º
418/07 e pelo art. 1º da Resolução n.º 53/2007.
ATO Nº. 153/01/08 - Resolve prorrogar a Licença Maternidade da Sr.ª ROSIANE
GONÇALVES DE OLIVEIRA PASSAMANI, Técnico Judiciário do Juízo da
Serra, por 60 (sessenta) dias, a partir de 23/02/08, nos termos do art. 137 da Lei
Complementar n.º 46/94, com a nova redação dada pela Lei Complementar n.º
418/07 e pelo art. 1º da Resolução n.º 53/2007.
ATO Nº. 154/01/08 - Resolve prorrogar a Licença Maternidade da Sr.ª HELENA
SOLDATI ANTONIO, Escrevente Juramentada do Juízo de Cariacica, por 60
(sessenta) dias, a partir de 20/12/07, nos termos do art. 137 da Lei Complementar
n.º 46/94, com a nova redação dada pela Lei Complementar n.º 418/07 e pelo art.
1º da Resolução n.º 53/2007.
ATO Nº.155/01/08 - Resolve conceder a Srª. GEHISA RAMOS PINTO,
Escrevente Juramentada da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, 03(três) dias de
Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 09/10/07, nos termos do art. 129 da
Lei Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 156/01/08: - Resolve conceder a Srª. LEILA JOSÉ BOECHAT
RODRIGUES, Escrevente Juramentada da Comarca de Barra de São Francisco,
10(dez) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 10/12/07, nos
termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 157/01/08: - Resolve conceder ao Sr. FERNANDO ANTÔNIO
CHAMON RIBEIRO, Escrivão Judiciário do Juízo de Vila Velha, 15(quinze) dias
de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 05/12/07, nos termos do art. 129
da Lei Complementar nº. 46/94.
ATO N.º 158/01/08: - Resolve conceder a Srª. ANA PAULA CARDOSO
PRATA, Escrevente Juramentada do Juízo da Serra, 180(cento e oitenta) dias de
Licença Maternidade, a partir de 13/12/07, nos termos do art. 137 da LC n.º 46/94,
com a nova redação dada pela Lei Complementar n.º 418/07 e pelo art. 1º da
Resolução n.º 53/2007.
ATO Nº. 159/01/08: - Resolve conceder a Srª. VERA SUZANA MIRANDA
SUZANO PEIXOTO, Técnico Judiciário do Juízo da Serra, 01 (um) dia de
Licença para Tratamento de Saúde, em 04/12/07, nos termos do art. 129 da Lei
Complementar nº. 46/94.
122
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
ATO Nº. 160/01/08: - Resolve conceder a Srª. VERA SUZANA MIRANDA
SUZANO PEIXOTO, Técnico Judiciário do Juízo da Serra, 03 (três) dias de
Licença para Tratamento de Saúde,a partir de 05/12/07, nos termos do art. 129 da
Lei Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 161/01/08: - Resolve conceder a Srª. VALÉRIA MARIA BERMUDES
GAVAZZONI, Escrevente Juramentada do Juízo de Vitória, 01(um) dia de Licença
para Tratamento de Saúde, em 13/12/07, nos termos do art. 129 da Lei
Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 162/01/08: - Resolve conceder ao Sr. EDUARDO FERNANDES
TEIXEIRA SILVÉRIO, Conciliador do Juízo da Serra, 04(quatro) dias de Licença
para Tratamento de Saúde, a partir de 18/12/07, nos termos do art. 129 da Lei
Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 163/01/08 - Resolve retificar o Ato n.º 2421/11/06, publicado em
10/11/2006, para declarar que se trata da concessão a Srª. FERNANDA
BOURGUIGNON ACHIAME, Oficiala de Justiça do Juízo de Viana, de
15(quinze) dias de Licença por Acidente em Serviço, a partir de 02/10/06, nos
termos do art. 133 da Lei Complementar n.º 46/94.
ATO Nº. 164/01/08: - Resolve prorrogar a Licença por Acidente em Serviço, da
Srª. FERNANDA BOURGUIGNON ACHIAME, Oficiala de Justiça do Juízo
de Viana, por 07(sete) dias, a partir de 17/10/06, nos termos do art.133 da Lei
Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 165/01/08: - Resolve conceder a Srª. MARIDEIA CONTI
MALOVINI, Escrevente Juramentada do Juízo de Vila Velha, 03(três) dias de
Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 11/12/07, nos termos do art. 129 da
Lei Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 166/01/08: - Resolve prorrogar a Licença por Motivo de Doença em
Pessoa da Família, da Srª. DENISE MIRANDA FERREIRA, Escrevente
Juramentada do Juízo de Vitória, por 30(trinta) dias, a partir de 23/11/07, nos
termos do art. 142 da Lei Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 167/01/08: - Resolve conceder a Srª. SONIA MARIA SIMÃO
MARTINAZZI, Escrevente Juramentada do Juízo de Viana, 15(quinze) dias de
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, a partir de 05/11/07, nos
termos do art. 142 da Lei Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 168/01/08: - Resolve conceder a Srª. MARILENA CARDOZO
BECHARA, Escrevente Juramentada da Comarca Itapemirim, 01(um) dia de
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, em 25/10/07, nos termos do
art. 142 da Lei Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 169/01/08: - Resolve conceder a Srª.
ANDRADE PITANGA QUEIROZ, Comissária da
Juízo da Serra, 15(quinze) dias de Licença por Motivo
Família, a partir de 06/11/07, nos termos do art. 142
46/94.
MARIA DA PENHA
Infância e Juventude do
de Doença em Pessoa da
da Lei Complementar nº.
ATO Nº. 170/01/08: - Resolve conceder a Srª. CAROLINE NUNES LOPES
SANTOS, Oficiala de Justiça da Comarca de Aracruz, 01(um) dia de Licença para
Tratamento de Saúde, em 07/01/08, nos termos do art. 129 da Lei Complementar
nº. 46/94.
ATO Nº. 171/01/08: - Resolve conceder a Srª. CAROLINE NUNES LOPES
SANTOS, Oficiala de Justiça da Comarca de Aracruz, 04(quatro) dias de Licença
para Tratamento de Saúde,a partir de 08/01/08, nos termos do art. 129 da Lei
Complementar nº. 46/94.
ATO N.º 172/01/08: - Resolve conceder a Srª. GEISY LANDE SANTOS
SOUZA, Escrevente Juramentada da Comarca de Barra de São Francisco,
180(cento e oitenta) dias de Licença Maternidade, a partir de 26/11/07, nos termos
do art. 137 da Lei Complementar n.º 46/94, com a nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 418/07 e pelo art. 1º da Resolução n.º 53/2007.
ATO Nº. 173/01/08: - Resolve conceder ao Sr. MARCOS ANTONIO LOPES
DE ALMEIDA, Escrevente Juramentado da Comarca de Apiacá, 05(cinco) dias de
Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 07/01/08, nos termos do art. 129 da
Lei Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 174/01/08: - Resolve conceder a Srª. DANIELA BRANDÃO DE
SOUZA ALVES SALVIATO, Escrivã Judiciária do Juízo de Cariacica, 10(dez)
dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 28/11/07, nos termos do art.
129 da Lei Complementar nº. 46/94.
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
ATO Nº. 175/01/08: - Resolve conceder a Srª. VÂNIA CARDOSO DA SILVA,
Escrivã Judiciária da Comarca de Apiacá, 08 (oito) dias de Licença para Tratamento
de Saúde, a partir de 08/01/08, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº.
46/94.
ATO Nº. 176/01/08: - Resolve conceder a Srª. YNARA CASSA MONTEIRO,
Comissária da Infância e da Juventude da Comarca de Alegre, 15 (quinze) dias de
Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 02/01/08, nos termos do art. 129 da
Lei Complementar nº. 46/94.
EXCLUSÃO
No Ato nº. 125/01/2008, publicado em 16/01/2008, referente a Escala de Férias
2008:
EXCLUA-SE: ATO Nº.2654/12/2007.
Vitória, 21 de Janeiro de 2008
DES. ROMULO TADDEI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
___________________________________________________________
COLEGIADO RECURSAL
JUIZADOS ESPECIAIS
________________________________________
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE VITÓRIA
INTIMAÇÕES
01-INTIMO: WALACE PANDOLPHO KIFFER JUNIOR, POR SEU
ADVOGADO DR. HUDSON DE LIMA PEREIRA, PARA TOMAR
CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FL.104, PROFERIDO PELO
EXMº. SR. PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL, NOS AUTOS DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
12.307/07 PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO
PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
02-INTIMO: WILSON ANTONIO DA PIEDADE, POR SEU ADVOGADO
DR. ANDRE SCHAEFFER XAVIER, PARA TOMAR CONHECIMENTO
DO R. DESPACHO DE FL.226, PROFERIDO PELO EXMº. SR.
PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL, NOS AUTOS DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 12.182/07 PARA,
QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO PRESENTE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
03-INTIMO: STENIO SANTANNA SALES, POR SEU ADVOGADO DR.
STENIO SANTOS SALES, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO R.
DESPACHO DE FL.416 PROFERIDO PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DO
COLEGIADO
RECURSAL,
NOS
AUTOS
DO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 10.327/07 PARA,
QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO PRESENTE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
04-INTIMO: ANTENOR ALVES PEREIRA, POR SEU ADVOGADO DR.
ADEMAR GONÇALVES PEREIRA, PARA TOMAR CONHECIMENTO
DO R. DESPACHO DE FL.418 PROFERIDO PELO EXMº. SR.
PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL, NOS AUTOS DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 12.104/07 PARA,
QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO PRESENTE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VITÓRIA, 17 DE JANEIRO DE 2008.
TATIANA RODRIGUES HADDAD LIMA
SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL
(EM EXERCÍCIO)
123
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE VITÓRIA
INTIMAÇÕES
01-INTIMO: MARISTELA ALVES DE OLIVEIRA - LUCAR
VEÍCULOS-ME, POR SEU ADVOGADO DR. CLESIO ZIPINOTTI
JÚNIOR, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FL.114
PROFERIDO PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DO COLEGIADO
RECURSAL, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO
RECURSO
INOMINADO Nº
12.030/07 PARA,
QUERENDO,
APRESENTAR
CONTRA-RAZÕES
AO
PRESENTE
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
02-INTIMO: DULCINEIA VIEIRA MANCINI, POR SEU ADVOGADO
DR. JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO, PARA TOMAR
CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FL.253 PROFERIDO PELO
EXMº. SR. PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL, NOS AUTOS DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
12.587/07 PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO
PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
03-INTIMO: CLENILCE LOPES DA VITÓRIA, POR SEU ADVOGADO
DR. ANDERSON DE SOUZA ABREU, PARA TOMAR CONHECIMENTO
DO R. DESPACHO DE FL.108 PROFERIDO PELO EXMº. SR.
PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL, NOS AUTOS DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 12.129/07 PARA,
QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO PRESENTE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
04-INTIMO: LAUSIMAR ARAÚJO CANDAL, POR SEU ADVOGADO DR.
ADELSON JOSÉ CRUZEIRO, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO R.
DESPACHO DE FL.182 PROFERIDO PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DO
COLEGIADO
RECURSAL,
NOS
AUTOS
DO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 11.675/07 PARA,
QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO PRESENTE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
VITÓRIA, 17 DE JANEIRO DE 2008.
TATIANA RODRIGUES HADDAD LIMA
SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL
(EM EXERCÍCIO)
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
VITÓRIA, 17 DE JANEIRO DE 2008.
TATIANA RODRIGUES HADDAD LIMA
SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL
(EM EXERCÍCIO)
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE VITÓRIA
INTIMAÇÕES
01-INTIMO: TELEST CELULAR S/A, POR SEU ADVOGADO DR.
RODRIGO LINS LOUREIRO, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO R.
DESPACHO DE FL.215 PROFERIDO PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DO
COLEGIADO
RECURSAL,
NOS
AUTOS
DO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 11.149/07 PARA,
QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO PRESENTE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
02-INTIMO: JOSÉ MARIA OLIVEIRA, ADVOGADO EM CAUSA
PRÓPRIA., PARA TOMAR CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE
FL.260 PROFERIDO PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DO COLEGIADO
RECURSAL, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO
RECURSO INOMINADO Nº
12.373/07 PARA,
QUERENDO,
APRESENTAR
CONTRA-RAZÕES
AO
PRESENTE
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
03-INTIMO: ROSANA ALVES BORGES DA SILVA, POR SEU
ADVOGADO DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI, PARA
TOMAR CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FL.186 PROFERIDO
PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL, NOS
AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO
INOMINADO Nº 12.536/07 PARA, QUERENDO, APRESENTAR
CONTRA-RAZÕES AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
04-INTIMO: MARIA HELENA SILVEIRA BERNARDINA, POR SEU
ADVOGADO DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI, PARA
TOMAR CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FL. 236 PROFERIDO
PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL, NOS
AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO
INOMINADO Nº 12.549/07 PARA, QUERENDO, APRESENTAR
CONTRA-RAZÕES AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-**********VITÓRIA, 16 DE JANEIRO DE 2008.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE VITÓRIA
INTIMAÇÕES
01-INTIMO: TEREZINHA DE JESUS VIEIRA OLIVEIRA, POR SEU
ADVOGADO DR. AUGUSTO DA COSTA OLIVEIRA NETO, PARA
TOMAR CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FL. 246 PROFERIDO
PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL, NOS
AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO
INOMINADO Nº 11.356/07 PARA, QUERENDO, APRESENTAR
CONTRA-RAZÕES AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
02-INTIMO: JOSÉ CARLOS COSTA COIMBRA, POR SUA ADVOGADA
DRª MARIA DO CARMO NETTO FERREIRA PEREIRA, PARA TOMAR
CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FL. 194, PROFERIDO PELO
EXMº. SR. PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL, NOS AUTOS DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
12.357/07 PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO
PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
03-INTIMO: SUELY ESPÍNDULA, POR SEU ADVOGADO DR.
ALEXANDRE
DE
LACERDA
ROSSONI,
PARA
TOMAR
CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FL.182 PROFERIDO PELO
EXMº. SR. PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL, NOS AUTOS DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
12543/07 PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO
PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TATIANA RODRIGUES HADDAD LIMA
SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL
(EM EXERCÍCIO)
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE VITÓRIA
INTIMAÇÕES
01-INTIMO: JOÃO DE OLIVEIRA FONTES, POR SEU ADVOGADO DR.
ALEXANDRE
DE
LACERDA
ROSSONI,
PARA
TOMAR
CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FL.462 PROFERIDO PELO
EXMº. SR. PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL, NOS AUTOS DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
10.756/07 PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO
PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
02-INTIMO: FRANCISCO JOSÉ DIAS DA SILVA, POR SEU ADVOGADO
DR.
JOÃO
CEZAR
SANDOVAL
FILHO,
PARA
TOMAR
CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FL.254 PROFERIDO PELO
EXMº. SR. PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL, NOS AUTOS DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
11.487/07 PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO
PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
124
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
03-INTIMO: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO, POR SUA
ADVOGADA DR.ª FLAVIA AQUINO DOS SANTOS, PARA TOMAR
CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FL.216 PROFERIDO PELO
EXMº. SR. PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL, NOS AUTOS DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
11.488/07 PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO
PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
04-INTIMO: ARNALDO GONÇALVES BARROS, POR SEU ADVOGADO
DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI, PARA TOMAR
CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FL.264 PROFERIDO PELO
EXMº. SR. PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL, NOS AUTOS DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
12.052/07 PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO
PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
VITÓRIA, 17 DE JANEIRO DE 2008.
TATIANA RODRIGUES HADDAD LIMA
SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL
(EM EXERCÍCIO)
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FORUM DE VITÓRIA
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INTIMAÇÕES
01-INTIMO:GUIOMAR DE AGUIAR DUARTE, POR SEU ADVOGADO
DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI, PARA TOMAR
CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FL.463 PROFERIDO PELO
EXMº. SR. PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL, NOS AUTOS DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
10803/07 PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO
PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
02-INTIMO:KATHARINA PASSOS DE JESUS,POR SEU ADVOGADO DR.
JOÃO CEZAR SANDOVAL FILHO, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO
R. DESPACHO DE FL.280 PROFERIDO PELO EXMº. SR. PRESIDENTE
DO COLEGIADO RECURSAL, NOS AUTOS DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 10863/07 PARA,
QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO PRESENTE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
03-INTIMO:FLÁVIO DE SOUZA SANTOS, POR SEU ADVOGADO DR.
RODOLFO ABDALA BRANDÃO DA COSTA, PARA TOMAR
CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FL.416 PROFERIDO PELO
EXMº. SR. PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL, NOS AUTOS DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
12546/07 PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO
PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VITÓRIA, 18 DE JANEIRO DE 2008.
Edição nº 3241
ED. DO FÓRUM - RUA BOGOTÁ, S/N, JARDIM AMÉRICA, CARIACICA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
PROC. Nº 012.05.009180-5 (1876/05)
O DR. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA,
MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER A TODOS OS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM
OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO QUE, POR ESTE JUÍZO E
CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARIACICA-ES, A
CARGO DO ESCRIVÃO SUBSTITUTO A QUE ESTE SUBSCREVE,
PROCESSAM-SE OS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA, TOMBADA SOB O
Nº 012.05.009180-5 (1876/05), PROPOSTA POR BANCO ITAÚ S/A EM
FACE DE FUNDAÇÃO HONÓRIO REGGIANI E OUTROS E, COMO ÀS
FLS. 19 VERSO DOS AUTOS, CONSTA QUE OS REQUERIDOS
ENCONTRAM-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, CITA: 1)
FUNDAÇÃO HONÓRIO REGGIANI, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 02.661.831/0001-30; 2) SORAYA
SANTOLIN DE PAULA, BRASILEIRA, INSCRITA NO CPF SOB O Nº
070.246.977-76 E 3) WALTER TEODORO DE PAULA, BRASILEIRO,
INSCRITO NO CPF SOB O Nº 304.551.542-87, PELO PRESENTE EDITAL,
PARA QUERENDO, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, QUE CORRERÁ
EM CARTÓRIO, PAGAREM A IMPORTÂNCIA DE R$ 47.049,42
(QUARENTA E SETE MIL, QUARENTA E NOVE REAIS E QUARENTA E
DOIS CENTAVOS), O QUE FAZENDO, FICARÃO ISENTOS DO
PAGAMENTO
DE
CUSTAS
PROCESSUAIS
E
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS (ART. 1.102 C, § 1º DO CPC), FIXADOS, ENTRETANTO,
ESTES, NO VALOR DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL
DO DÉBITO, PARA O CASO DE NÃO CUMPRIMENTO, PODENDO
INCLUSIVE APRESENTAR EMBARGOS NO PRAZO DE 15 (QUINZE)
DIAS. CASO NÃO HAJA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU O
OFERECIMENTO DE EMBARGOS “CONSTITUIR-SE-Á DE PLENO
DIREITO O TITULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 1.102 C DO CPC).”
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
ESPECIALMENTE DOS REQUERIDOS ACIMA QUALIFICADOS, PARA
QUE MAIS TARDE NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA OU
CERCEAMENTO DE DEFESA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL POR
UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E POR DUAS VEZES EM
QUALQUER JORNAL DA CIDADE, DE MAIOR CIRCULAÇÃO, E
AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME NESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI,
SOB PENA DO ART. 285 DO CPC. TUDO EM CONFORMIDADE COM O
R. DESPACHO DE FLS. 32 DOS AUTOS.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, COMARCA DA CAPITAL, AOS SETE (07) DIAS DO
MÊS DE AGOSTO DE 2007. EU, JOSIANE GUARNIER DA COSTA,
ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI. EU, THIERS RENATO
FERREIRA DE SOUZA, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO SUBSTITUTO, O
CONFERI E SUBSCREVO, NA FORMA ESTABELECIDA NO ART. 225,
INC. VII DO CPC.
TATIANA RODRIGUES HADDAD LIMA
SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL(EM EXERCÍCIO)
THIERS RENATO FERREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO SUBSTITUTO
___________________________________________________________
COMARCA DA CAPITAL
________________________________________
JUÍZO DE CARIACICA (ENT. ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VARA CÍVEL DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
D.J. ESPÍRITO SANTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº . 003/2008
JUÍZA DE DIREITO: DRª. ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª. ROSIMAR POYARES DA ROCHA.
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: VERA MARIA SARAIVA FERRO.
INTIMO:
125
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
- PROCESSO Nº 2.824/07 (012.07.016956-5): DR. RAFAEL ALMEIDA DE
SOUZA - OAB/ES 13.237, RONNEY DE ALMEIDA GONÇALVES OAB/ES 9.438, CÉLIO RIBEIRO BARROS - OAB/ES 12.632 E ROGÉRIO
FARIA PIMENTEL - OAB/ES 7.562, PARA CIENTIFICAREM-SE DOS
TERMOS DO R. DESPACHO EXARADO ÀS FLS. 76/VERSO, DOS AUTOS
DA AÇÃO PENAL EM EPÍGRAFE, ATRAVÉS DO QUAL FOI DEFERIDO
À AUTORIZAÇÃO DE VISITAS CONFORME REQUERIMENTO, BEM
COMO PARA NO PRAZO DE LEI, APRESENTAREM AS ALEGAÇÕES
PRELIMINARES EM FAVOR DA DENUNCIADA LEONORA GOMES DE
SOUZA NETA, INCURSA NAS SANÇÕES DO ART. 33, DA LEI Nº
11.343/06.
PUBLICADO POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO
LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA,
COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 18 DIAS
DO MÊS DE JANEIRO DE 2008. EU, ROSANA DE SOUZA LIMA, ESCRIVÃ
SUBSTITUTA, O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI.
- PROCESSO Nº 2.826/08 (012.07.015640-6): DR. ROBERTO TENÓRIO
KATTER - OABES 5.334, PARA NO PRAZO DE LEI, APRESENTAR AS
ALEGAÇÕES PRELIMINARES NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM
EPÍGRAFE QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA MOVE
CONTRA OS RÉUS PEDRO LIMA CARREIRO E OUTROS, COMO
INCURSOS NAS SANÇÕES DOS ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/06.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
- PROCESSO Nº 2.807/07 (012.07.015095-3): DR. JÚLIO TAVARES
MARIANO - OAB/ES 2.819, PARA NO PRAZO DE LEI, JUNTAR
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM
EPÍGRAFE QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA MOVE
CONTRA O RÉU ELIZEU CAMPOS DE OLIVEIRA, INCURSO NAS
SANÇÕES DO ART. 157, § 2º, INC. II, DO CP.
CARIACICA - ES, 18 DE JANEIRO DE 2008.
VERA MARIA SARAIVA FERRO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS
PROCESSO Nº 2.594/06
012.05.010262-8
A DR.ª. ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA, MM.
JUÍZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA 2ª VARA
CRIMINAL DE CARIACICA, CORREM OS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM
QUE FIGURA COMO ACUSADO RENATO RODRIGUES DOS SANTOS,
BRASILEIRO, GESSEIRO, NATURAL DE VILA VELHA/ES, NASCIDO
AOS 08/12/1978, FILHO DE PAULO RODRIGUES DOS SANTOS E DE
CELINA MARIA DE ASSIS DOS SANTOS, INCURSO NAS PENAS DO ART.
16 DA LEI 6.368/76, TENDO COMO ÚLTIMO ENDEREÇO À RUA PAULO
RODRIGUES, N.º 01, BAIRRO VALVERDE, OU RUA IMACULADA
CONCEIÇÃO, N.º 05 OU 09, BAIRRO ITACIBÁ, CARIACICA-ES,
ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO, ATRAVÉS DA V. SENTENÇA DE FLS. 76 A 77, DECLAROU
EXTINTA A PUNIBILIDADE O ACUSADO ACIMA MENCIONADO,
FULCRADA NOS ART. 107, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL C.C 30, DA
LEI N.º 11.343/06. SEM CUSTAS. E COMO CONSTA AINDA, QUE O
REFERIDO ACUSADO ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO, FICA INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL DA SENTENÇA
ASSIM COMO CERTIFICADO QUE APÓS O PRAZO DE 60 (SESSENTA)
DIAS, A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL,
TEM 05 (CINCO) DIAS, PARA QUERENDO, INTERPOR RECURSO DE
CONFORMIDADE COM A LEI.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS
INTERESSADOS, PARA QUE NO FUTURO NÃO POSSA ALEGAR
IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ
ROSANA DE SOUZA LIMA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA
-**********-
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO - 15 DIAS
PROCESSO Nº 2.825/07
012.07.005535-0
A DR.ª. ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA, MM.
JUÍZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE TENDO O SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA CERTIFICADO QUE NÃO FOI POSSÍVEL CITAR
PESSOALMENTE O ACUSADO SELVINO LOPES, BRASILEIRO,
BORRACHEIRO, NATURAL DE E.SANTO, COM 18 ANOS DE IDADE,
FILHO DE AURINO LOPES E DE ROSA SORIANO LOPES,
DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06,
TENDO COMO ÚLTIMO ENDEREÇO À RUA BOA VISTA, S/N.º, BAIRRO
FLEXAL II, CARIACICA-ES, ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
FICA O MESMO CITADO E INTIMADO PELO PRESENTE
EDITAL A COMPARECER NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTE JUÍZO, SITO
NO FÓRUM "DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO", À RUA BOGOTÁ, S/N.º,
JARDIM AMÉRICA, CARIACICA-ES, NO DIA 28 DE MARÇO DE 2008, ÀS
13:30 HORAS, A FIM DE SER INTERROGADO, PRODUZIR SUA DEFESA
E SE VER PROCESSAR SOB PENA DE REVELIA, NOS AUTOS DA AÇÃO
PENAL SUPRACITADA, EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA
COMARCA MOVE CONTRA O MESMO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, AOS
DEZOITO (18) DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE 2008. EU,
ROSANA DE SOUZA LIMA, ESCRIVÃ SUBSTITUTA, O FIZ DIGITAR E
ASSINEI.
ROSANA DE SOUZA LIMA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO - 15 DIAS
PROCESSO Nº 2.818/07
012.07.004783-7
A DR.ª. ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA, MM.
JUÍZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
126
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE TENDO O SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA CERTIFICADO QUE NÃO FOI POSSÍVEL CITAR
PESSOALMENTE O ACUSADO LUIZ PAULO PEREIRA BARBOSA,
BRASILEIRO, SOLTEIRO, AUXILIAR DE OBRAS, NATURAL DE VILA
VELHA-ES, NASCIDO AOS 19/06/1987, FILHO DE SEBASTIÃO DA SILVA
BARBOSA E DE ORDACÍLIA PEREIRA BARBOSA, TENDO COMO
ÚLTIMO ENDEREÇO À RUA CASSIANO CASTELO, N.º 08, BAIRRO BELA
VISTA, CARIACICA-ES, DENUNCIADO PELO CRIME PREVISTO NO
ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06, ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
FICA O MESMO CITADO E INTIMADO PELO PRESENTE
EDITAL A COMPARECEREM NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTE JUÍZO,
SITO NO FÓRUM "DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO", À RUA BOGOTÁ,
S/N.º, JARDIM AMÉRICA, CARIACICA-ES, NO DIA 28 DE MARÇO DE
2008, ÀS 13:30 HORAS, A FIM DE SER INTERROGADO, PRODUZIR SUA
DEFESA E SE VER PROCESSAR SOB PENA DE REVELIA, NOS AUTOS
DA AÇÃO PENAL SUPRACITADA, EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA
COMARCA MOVE CONTRA O MESMO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, AOS
DEZESSETE (17) DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE 2008. EU,
ROSANA DE SOUZA LIMA, ESCRIVÃ SUBSTITUTA, O FIZ DIGITAR E
ASSINEI.
ROSANA DE SOUZA LIMA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS
INQUÉRITO POLICIAL Nº 3.644/05
012.03.016129-8
A DR.ª. ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA, MM.
JUÍZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA 2ª VARA
CRIMINAL DE CARIACICA, CORREM OS AUTOS DO INQUÉRITO
PENAL INSTAURADO POR PORTARIA COM A FINALIDADE DE
APURAR FURTO DOS AUTOS DOS PROCESSOS N.ºS. 16.584/91 E
16.954/91, RESPECTIVAMENTE, AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR E
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM QUE FIGURA COMO INDICIADO
PAULO FRANCISCO DE CASTRO FILHO, SUPOSTO ADVOGADO,
COM INSCRIÇÃO NA OAB/RJ SOB O N.º 50.433, ATUALMENTE EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO; ATRAVÉS DA V. SENTENÇA DE
FLS.90, DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO INDICIADO
ACIMA MENCIONADO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 109, INCISO IV
C.C ART. 107, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. E
COMO CONSTA AINDA, QUE O REFERIDO ACUSADO ENCONTRA-SE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, FICA INTIMADO PELO
PRESENTE EDITAL DA SENTENÇA ASSIM COMO CERTIFICADO QUE
APÓS O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DE
PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL, TEM 05 (CINCO) DIAS, PARA
QUERENDO, INTERPOR RECURSO DE CONFORMIDADE COM A LEI.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS
INTERESSADOS, PARA QUE NO FUTURO NÃO POSSA ALEGAR
IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ
PUBLICADO POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO
LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA,
COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 17 DIAS
DO MÊS DE JANEIRO DE 2008. EU, ROSANA DE SOUZA LIMA, ESCRIVÃ
SUBSTITUTA, O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI.
ROSANA DE SOUZA LIMA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS
PROC. N.º 012.04.002516-0 (2.091/04)
A DR.ª. ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA, MM.
JUÍZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA 2ª VARA
CRIMINAL DE CARIACICA, CORREM OS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM
QUE FIGURA COMO ACUSADO ADILSON DE AZEVEDO MOTA, FICA
INTIMADO O ACUSADO ADILSON DE AZEVEDO MOTA,
BRASILEIRO, SOLTEIRO, AUTÔNOMO, NATURAL DE CARIACICA/ES,
NASCIDO EM 02/06/1985, FILHO DE AILTON MOTA E MARIA LUIZA
AZEVEDO MOTA, TENDO COMO ÚLTIMO ENDEREÇO À RUA JOÃO
MOTA, N.º 15, BAIRRO SÃO FRANCISCO, CARIACICA-ES, DENUNCIADO
NOS AUTOS POR INFRAÇÃO AO ART. 180, CAPUT E 304, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL PÁTRIO E ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97, NA FORMA
DO ART. 69 DO CITADO CODEX, PELO PRESENTE EDITAL,
COMPARECER EM CARTÓRIO, COM A FINALIDADE DE DEVOLVER A
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO Nº 100035926 OU N.º DO
REGISTRO 007801817, EMITIDA PELO DETRAN - ES, EM RAZÃO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO, QUE
SUSPENDEU, PELO PERÍODO DE SEIS (06) MESES, SUA PERMISSÃO
PARA CONDUZIR VEÍCULOS AUTOMOTORES; ISTO PARA OS MESMOS
FINS DO ART. 293, § 1º, DA LEI Nº 9.503/97, CONFORME DECISÃO
PROFERIDA ÀS FLS. 183 A 190, DOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DA
INTERESSADA, A FIM DE QUE NO FUTURO NÃO POSSA ALEGAR
IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ
PUBLICADO, POR UMA VEZ, NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO
LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA,
COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 14 DIAS
DO MÊS DE JANEIRO DE 2008. EU, ROSANA DE SOUZA LIMA, ESCRIVÃ
SUBSTITUTA, O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI.
ROSANA DE SOUZA LIMA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS
IP Nº 2.393/99
012.98.000353-2
A DR.ª. ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA, MM.
JUÍZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA 2ª VARA
CRIMINAL DE CARIACICA, CORREM OS AUTOS DO INQUÉRITO
POLICIAL EM QUE FIGURA COMO INDICIADO JOSÉ ALONSO
NOGUEIRA, BRASILEIRO, CASADO, MOTORISTA, FILHO DE AIDES DE
SOUZA NOGUEIRA E DE MAURINA DO CARMO NOGUEIRA, TENDO
COMO ULTIMO ENDEREÇO À RUA TEOLANDIA, N.º 05, BAIRRO
COBILÂNDIA, VILA VELHA-ES E/ OU RUA PIRACICABA, N.º 185,
127
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
BAIRRO JARDIM MARILÂNDIA, VILA VELHA-ES, ATUALMENTE EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO; INCURSO NAS SANÇÕES DO ART.
168 DO CÓDIGO PENAL, ATRAVÉS DA V. SENTENÇA DE FLS. 48,
DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO INDICIADO ACIMA
MENCIONADO, FULCRADA NOS ARTS. 107, INCISO IV, PRIMEIRA
PARTE, DO CÓDIGO PENAL. E COMO CONSTA AINDA, QUE O
REFERIDO INDICIADO ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO, FICA INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL DA SENTENÇA
ASSIM COMO CERTIFICADO QUE APÓS O PRAZO DE 60 (SESSENTA)
DIAS, A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL,
TEM 05 (CINCO) DIAS, PARA QUERENDO, INTERPOR RECURSO DE
CONFORMIDADE COM A LEI.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS
INTERESSADOS, PARA QUE NO FUTURO NÃO POSSA ALEGAR
IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ
PUBLICADO POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO
LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA,
COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 14 DIAS
DO MÊS DE JANEIRO DE 2008. EU, ROSANA DE SOUZA LIMA, ESCRIVÃ
SUBSTITUTA, O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI.
ROSANA DE SOUZA LIMA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO 60 (SESSENTA ) DIAS
PROC. Nº 2.565/06
012.06.008089-7
A DR.ª. ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA, MM.
JUÍZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA 2ª VARA
CRIMINAL DE CARIACICA, CORREM OS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM
QUE FIGURA COMO ACUSADO FERNANDO TORRES E FARIA E
OUTROS, INTIMEM- SE, PELO PRESENTE EDITAL, O SR. GILSON
CAMPI, BRASILEIRO, CASADO, AGRICULTOR, TENDO COMO ÚLTIMO
ENDEREÇO SITIO MÁRIO FREIRE, MUN. RIO BANANAL/ES,
ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA
COMPARECER PERANTE O CARTÓRIO DA 2ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA-ES, NO PRAZO DE SESSENTA (60) DIAS, A FIM DE
RECEBER UM (01) APARELHO CELULAR DA VIVO, MARCA ZTE, COR
PRATA, OBJETO DA PRESENTE AÇÃO APREENDIDO EM 26/08/2006,
NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM EPÍGRAFE, COMO CONSTA DO
AUTO DE APREENSÃO DE N.º 458/06, CONFORME REGISTRO DE N.º
0970, DO LIVRO DE OBJETOS DESTE CARTÓRIO, SOB PENA DE
PERDIMENTO.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DA
INTERESSADA, A FIM DE QUE NO FUTURO NÃO POSSA ALEGAR
IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ
PUBLICADO, POR UMA VEZ, NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO
LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA,
COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS NOVE
(09) DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2008. EU, ROSANA DE SOUZA LIMA,
ESCRIVÃ SUBSTITUTA, O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI.
ROSANA DE SOUZA LIMA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 002/08
JUIZ DE DIREITO: DR. ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. JOÃO ALBERTO
GONÇALVES
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: ROSANA DE SOUZA LIMA
CALVÃO
PROC. N.º 012.06.005967-7 (2.549/06)
DR(S) ADMAR JOSÉ CORRÊA - OAB/ES 4.275
RÉU(S) ADRIANO RANGEL MAMEDE E OUTRO
FINALIDADE: PARA FINS DO ART. 500 DO CPP.
PROC. N.º 012.07.004579-9 (2.719/07)
DR(S) IRIDE CAMPAGNOLI JÚNIOR - OAB/ES 6.819 E DRª
EDILAMARA RANGEL GOMES - OAB/ES 9.916
RÉU(S) VALDECI DIAS DE OLIVEIRA E OUTROS
FINALIDADE: PARA FINS DO ART. 500 DO CPP.
PROC. N.º 012.04.002343-9 (2.089/04)
DR(S)CRISTIANO NILSON LAZZARINI FELICIANO - OAB/ES 9.030
RÉU(S) ROMÉRIO VIEIRA FROES
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 211, QUE
DEFERIU VISTAS, NO PRAZO DE LEI.
PROC. N.º 012.03.008375-7 (1.941/03)-TRASLADO
DR(S) ADMAR JOSÉ CORRÊA - OAB/ES 4.275
RÉU(S) CLEDIOMAR ELIOTÉRIO FERREIRA E OUTROS
FINALIDADE: PARA FINS DO ART. 500 DO CPP. ( NOMEADO PARA O
ATO, EM ACEITANDO O ENCARGO).
PROC. N.º 012.05.009299-3 (2.375/05)
DR(S) MARIA ANTÔNIA DE AZEVEDO MOREIRA - OAB/ES 8.059;
DR. DARLISON WANDER CORREA - OAB/ES 12.011; DR. MARCELO
SOUZA MARQUES -OAB/ES 11.677; DR. RICARDO MIRANDA DE
CASTRO DAVI - OAB/ES 11.280 E DR. ANDRÉ LUIZ DA SILVA
SIQUEIRA - OAB/RJ 134.290.
RÉU(S) CLÁUDIO FERREIRA DA SILVA
FINALIDADE: PARA FINS DO ART. 384 DO CPP.
PROC. N.º 012.02.000369-0 (2.643/07)
DR(S) BRÁULIO ANTÔNIO COSTA - OAB/ES 13.420
RÉU(S) CLÁUDIO MOSQUEM ROMÃO
FINALIDADE: COMPARECER A AUDIÊNCIA DE SUMÁRIO DE
ACUSAÇÃO, DESIGNADO PARA O DIA 26/06/2008, ÀS 13:30 HORAS, NA
2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA-ES.
PROC. N.º 012.07.007342-9 (2.768/07)
DR(S) ITAMAR SOUZA CADETE - OAB/ES 3.890 E DR. RAFAEL
ALMEIDA DE SOUZA - OAB/ES 13.237
RÉU(S) ALEXSANDRO DA SILVA FILISMINO E OUTROS
FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA JUNTADA DO LAUDO DE
ARMA DE FOGO DE FLS. 208 A 212 DOS AUTOS.
PROC. N.º 012.07.007023-5 (2.749/07)
DR(S) ADMAR JOSÉ CORRÊA - OAB/ES 4.275
RÉU(S) JUNIOR CEZAR RODRIGUES
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA JUNTADA DO LAUDO DE ARMA
DE FOGO DE FLS. 92 A 95 DOS AUTOS.
PROC. N.º 012.06.009501-0 (2.600/06)
DR(S) ADILSON BANDEIRA DIAS - OAB/ES 5.769
RÉU(S) RICARDO MONTEIRO DOS SANTOS E OUTRO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 294 DOS
AUTOS.
PROC. N.º 012.07.016345-1 (2.902/08)
DR(S) MARLÉN VIEIRA TINOCO - OAB/ES 6.299
RÉU(S) LUCIANO MAGALHÃES DE SOUZA
128
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
FINALIDADE: COMPARECER AO INTERROGATÓRIO, DESIGNADO
PARA O DIA 26/06/08, ÀS 14:30 HORAS, NA 2ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA-ES.
PROC. N.º 012.07.014408-9 (2.903/08)
DR(S) HORÁCIO DO CARMO DE OLIVEIRA- OAB/ES 9.273 E DR.
CARLOS ROBERTO BUTERI - OAB/ES 6.618
RÉU(S) EDNEI PRUDENCIANO DOS SANTOS E OUTRO
FINALIDADE: COMPARECEREM AO INTERROGATÓRIO, DESIGNADO
PARA O DIA 26/06/2008, ÀS 15:30 HORAS, NA 2ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA-ES.
IP N.º 012.08.000012-3 (4.508/08)
DR(S) CARLOS HENRIQUE CARNEIRO - OAB/ES 104-B
INDICIADO(S) GILNEY CALZAVARA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 42 DOS
AUTOS.
PROC. N.º 012.07.005341-3 (2.909/08)
DR(S) IGOR BASILIO ARAUJO - OAB/ES 11.419
RÉU(S) ANTÔNIO DE ALMEIDA FARIAS
FINALIDADE: COMPARECER AO INTERROGATÓRIO, DESIGNADO
PARA O DIA 11/06/2008, ÀS 13:30 HORAS, NA 2ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA-ES, BEM COMO DA JUNTADA DO LAUDO DE EXAME
ARMA DE FOGO DE FLS. 131 A 133 DOS AUTOS, E DA R. DECISÃO DE
FLS. 139.
APF N.º 012.07.018734-4
DR(S) JOSÉ B. DE ANDRADE FILHO - OAB/ES 6.500
RÉU(S) REGINALDO DO NASCIMENTO RODRIGUES
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 66 DOS
AUTOS.
PROC. N.º 012.06.008302-4 (2.612/06)
DR(S) ANA CECILIA SILVERIO NASCIMENTO - OAB/ES 11.455
RÉU(S) LUIGI SIMONI JUNIOR
FINALIDADE: PARA FINS DO ART. 500 DO CPP.
IP N.º 012.07.017992-9 (1.972/97)
DR(S) JOSÉ ARCISO FIOROT - OAB/ES 6.109 E DR. LUIZ ALFREDO
SOUZA E MELLO -OAB/ES 5.708
IND(S)RONCETE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.
FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 598 DOS
AUTOS.
IP N.º 012.03.016129-8 (3.644/05)
DR(S) ARMANDO MOREIRA MACEDO - OAB/ES 5.936 E DRª SÔNIA
MARIA RABELLO DOXSEY - OAB/ES 1.561
INDICIADO(S) JOAQUIM BATISTA DE SOUZA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 90, QUE
DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO INDICIADO PAULO
FRANCISCO DE CASTRO FILHO.
PROC. N.º 012.07.013162-3 (2.851/07)
DR(S)FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO - OAB/ES 11.628
RÉU(S) JEFFERSON SANTOS SANTANA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 180 DOS
AUTOS.
CP N.º 012.08.000620-3 (2.651/08)
DR(S) ROGÉRIO BODART RANGEL - OAB/ES 3.697
RÉ(S) VALDINÉIA SILVA SANTOS
FINALIDADE: COMPARECER AO INTERROGATÓRIO, DESIGNADO
PARA O DIA 14/02/2008, ÀS 16:00 HORAS, NA 2ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA-ES.
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROC. N.º 012.07.008819-5 (2.788/07)
DR(S) MARLÉN VIEIRA TINOCO - OAB/ES 6.299
RÉU(S) ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 202 DOS
AUTOS.
PROC. N.º 012.05.000644-9 (2.272/05)
DR(S) EDER JACOBOSKI VIEGAS - OAB/ES 11.532 E RAPHAEL
MACIEL DE PAULA PRADO - OAB/ES 13.013
RÉU(S) RONALDO PINTO BELIQUE
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS A ESTA
INSTÂNCIA.
PROC. N.º 012.06.004681-5 (2.519/06)
DR(S) CLÓVIS LISBOA DOS SANTOS JÚNIOR - OAB/ES 6.751
RÉU(S) WEBER COUTINHO DE SOUZA OU HEBER GOTINHO DE
SOUZA E OUTRO
FINALIDADE: PARA FINS DO ART. 500 DO CPP.
PROC. N.º 012.07.008998-7 (2.771/07)
DR(S) ERNANDES GOMES PINHEIRO - OAB/ES 4.443
RÉU(S) APARECIDA DA PENHA CORREIA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO APENSAMENTO DA RD N.º
1.054/07 AOS AUTOS ACIMA MENCIONADOS.
PROC. N.º 012.06.004698-9 (2.633/06)
DR(S) CARLOS HENRIQUE CARNEIRO - OAB/ES 104/B
RÉU(S) LUIZ CARLOS DE AZEVEDO
FINALIDADE: PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA
TESTEMUNHA FABIANO COVRE, REDESIGNADA PARA O DIA
04/03/2008, ÀS 13:00 HORAS, NO JUÍZO DEPRECADO - COMARCA DE
ITARANA/ES ( CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO).
PROC. Nº . 2.861/07 (012.07.015088-8)
DR. MANOEL FÉLIX LEITE, OAB-ES 6.189
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO PROFERIDO
ÀS FLS. 102-VERSO DOS AUTOS, EM QUE FIGURA COMO ACUSADO
MICHAEL DE ALMEIDA, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA.
PROC. Nº . 2.853/07 (012.07.012767-0)
DR(S) SANSÃO SILVA BORGES - OAB/ES 12.564, DR. VALDEMIR
VANDERLEI SOARAES - OAB/ES 190-A, DR. VANDER LIMA RUBERT
- OAB -2.619/AC, E DR. RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS,
OAB-ES 12.307.
RÉU(S) MARCELO DA SILVA CALEFI E OUTROS
FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA JUNTADA DOS LAUDOS DE
FLS. 248/257 DOS AUTOS.
PROC. Nº . 2.911/08 (012.07.017788-1)
DR. ITAMAR SOUZA CADETE, OAB-ES 3.890
FINALIDADE: PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO NO
PRÓXIMO DIA 31/01/2008 ÀS 16:00 HORAS, A FIM DE PARTICIPAR DO
INTERROGATÓRIO DE FILIPE PINTO DE SOUZA, A SER REALIZADO
NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL, EM QUE O MESMO FIGURA COMO
ACUSADO.
PROC. Nº . 2.819/07 (012.07.010315-0)
DR. CLÓVIS LISBOA DOS SANTOS JÚNIOR, OAB-ES 6.751
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA JUNTADA DOS LAUDOS DE
FLS. 307/310, DA R. DECISÃO DE FLS. 331, QUE INDEFERIU O PEDIDO
DE LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO, E PARA APRESENTAÇÃO
DE MEMORIAIS NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL, EM QUE FIGURAM
COMO ACUSADOS EDSON CARLOS PEREIRA TRABA E OUTROS.
CARIACICA/ES, 18 DE JANEIRO DE 2008
CP N.º 012.08.000588-2 (2.650/08)
DR(S) LORENA MELO OLIVEIRA - OAB/ES 12.571
RÉU(S) VIX TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA.
FINALIDADE: PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA
TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO, DESIGNADA PARA O
DIA 21/02/2008, ÀS 15:30 HORAS, NA 2ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA-ES.
ROSANA DE SOUZA LIMA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
QUARTA VARA CRIMINAL DE CARIACICA
129
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
TRIBUNAL DO JÚRI
LISTA DE INTIMAÇÕES DE ADVOGADOS Nº 04/2008
JUIZ DE DIREITO: DR. ALEXANDRE PACHECO CARREIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. NILTON DE BARROS
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA: DANIELLE CLAUDINO DE
FREITAS GASPARINI
ÍNDICE NOMINAL, EM ORDEM ALFABÉTICA DOS SENHORES
DOUTORES ADVOGADOS, INTIMADOS NA FORMA DO PROVIMENTO
Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
DR. ALESSANDRO BRUNO DE SOUZA DIAS
DR. ARLINDO LUIZ DA SILVA
DR. CARLOS ROBERTO BUTERI
DR. CHRISTIAN LUIZ THOMAZELLI. DE REZENDE LUGON
DR. DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
DR. DOUGLAS ROCHA RUBIM
DR. EMANOEL JANEIRO
DR. JORGE FERNANDO PRATES RIBEIRO
DR. LISANDRO DE CASTRO LUGON
DR.ª MARIA LUCIA ALVES FRANCA
DR.ª MICHELLE GUASTI DE JESUS
DR. MUCIO COUTINHO DE JESUS
DR.ª NARA NASCIMENTO DE JESUS
DR. NELSON MOREIRA JÚNIOR
DR. OSNI DE FARIAS JÚNIOR
DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO
DR. SEBASTIÃO TADEU DE ARAUJO
INTIMO
DR. EMANOEL JANEIRO
PROC. 012.02.0043332
ACUSADO: FLÁVIO FERREIRA DA SILVA
FINALIDADE: INTIMAR PARA QUE DEVOLVA A ESTE JUÍZO, NO
PRAZO DE 24 HORAS, OS AUTOS DA REFERIDA AÇÃO PENAL, QUE
ENCONTRAM-SE EM SEU PODER DESDE 18/12/2007.
DR. NELSON MOREIRA JÚNIOR
PROC. 012.05.0100119
ACUSADOS: BONIER MARADONA SANTOS DIVINO E HERIC STEVANY
VASCONCELLOS RODRIGUES
FINALIDADE: INTIMAR PARA QUE DEVOLVA A ESTE JUÍZO, NO
PRAZO DE 24 HORAS, OS AUTOS DA REFERIDA AÇÃO PENAL, QUE
ENCONTRAM-SE EM SEU PODER DESDE 11/10/2007.
DR. ARLINDO LUIZ DA SILVA E DR. OSNI DE FARIAS JÚNIOR
PROC. 012.07.002603-9
ACUSADOS: ISRAEL CESTARI FERREIRA, WALLAS PASTORINI DO
NASCIMENTO, AGUINALDO RIBEIRO VENÂNCIO E MARCOS
CARVALHO DA SILVA.
FINALIDADE: REITERAR A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAREM
ALEGAÇÕES FINAIS NOS TERMOS DO ARTIGO 406 DO CPP.
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
FINALIDADE: INTIMAR PARA A AUDIÊNCIA DE SUMÁRIO DE
ACUSAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 25 (VINTE E CINCO) DE
JANEIRO DE 2008, ÀS 14H00MIN, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA
CRIMINAL, SITO À RUA BOGOTÁ, S/ Nº, 4º PAVIMENTO, BAIRRO
JARDIM AMÉRICA, CARIACICA/ES (ANTIGA COFAVI), BEM COMO
INTIMAR DA DECISÃO DE FLS. 223, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO EM FAVOR DO ACUSADO E
DEFERIU O PEDIDO DA DEFESA QUANTO À DESISTÊNCIA DA
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
DR. LISANDRO DE CASTRO LUGON E DR. CHRISTIAN LUIZ
THOMAZELLI. DE REZENDE LUGON
PROC. 012.06.010616-3
ACUSADO: RUI FERNANDES CORDEIRO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 263/266, QUE
PRONUNCIOU O RÉU RUI FERNANDES CORDEIRO PARA QUE SEJA
SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL POPULAR DO
JÚRI, COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, IV E
V DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO IMPRONUNCIOU O REFERIDO
RÉU QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10.826/03.
DR.ª MARIA LUCIA ALVES FRANCA, DR. SEBASTIÃO TADEU DE
ARAUJO
PROC. 012.08.000043-8 (CARTA PRECATÓRIA)
ACUSADOS: JUNIO DE SOUZA, ADILSON AMARAL DE JESUS E JORGE
RIBEIRO.
FINALIDADE: INTIMAR PARA A AUDIÊNCIA DE OITIVA DE
TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS AUTOS
DA AÇÃO PENAL Nº 039.07.001336-0/2086/07 (2ª. VARA DA COMARCA DE
PANCAS) DESIGNADA PARA O DIA 13 (TREZE) DE FEVEREIRO DE
2008, ÀS 13H00MIN, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL,
SITO À RUA BOGOTÁ, S/ Nº, 4º PAVIMENTO, BAIRRO JARDIM
AMÉRICA, CARIACICA/ES (ANTIGA COFAVI).
DR. DOUGLAS ROCHA RUBIM
PROC. 012.02.005771-2
ACUSADO: ANTONIO JORGE GONÇALVES SILVA
FINALIDADE: INTIMAR PARA JUNTAR A
REFERENTE À ARMA (PEDIDO DE FLS. 245/246).
DOCUMENTAÇÃO
DR.ª MICHELLE GUASTI DE JESUS E DR. MUCIO COUTINHO DE
JESUS
PROC. 012.06.004325-9
ACUSADOS: ALEXSANDRO CAMPISTA ROSA, WESLEI FREI COUTINHO
E THEMÍZIO LIMA DOS SANTOS
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 400/408, QUE
PRONUNCIOU O RÉU THEMIZIO LIMA DOS SANTOS PARA QUE SEJA
SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL POPULAR DO
JÚRI, COMO INCURSO NAS PENAS DOS ARTIGOS 12 E 14, AMBOS DA
LEI Nº 6368/76 E ARTIGO 1º. DA LEI Nº 2252/54, BEM COMO
PRONUNCIOU OS RÉUS ALEXSANDRO CAMPISTA ROSA E WESLEY
FREI COUTINHO PARA QUE SEJAM SUBMETIDOS A JULGAMENTO
PERANTE O TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI, COMO INCURSOS NAS
PENAS DO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL,
ARTIGOS 12 E 14, AMBOS DA LEI Nº 6368/76 E ARTIGO 1º. DA LEI Nº
2252/54, TODOS NA FORMA DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL.
DR. DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
PROC. 012.06.004440-6
ACUSADOS:VAGNER ALVES NOLASCO, MOACIR TEIXEIRA ARAÚJO,
MARCELO TEIXEIRA ARAÚJO E ROBSON LEITE DANTAS
FINALIDADE: INTIMAR PARA A AUDIÊNCIA DE SUMÁRIO DE DEFESA
DESIGNADA PARA O DIA 27 (VINTE E SETE) DE JANEIRO DE 2008,
ÀS 15H00MIN, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL, SITO
À RUA BOGOTÁ, S/ Nº, 4º PAVIMENTO, BAIRRO JARDIM AMÉRICA,
CARIACICA/ES (ANTIGA COFAVI), BEM COMO INTIMAR PARA DIZER
SE TEM INTERESSE EM OUVIR TESTEMUNHAS, BEM COMO PARA SE
MANIFESTAR QUANTO À TESTEMUNHA JOHNY TOLENTINO
REZENDE, ANTERIORMENTE ARROLADA E NÃO ENCONTRADA.
DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO, DR.ª NARA NASCIMENTO DE
JESUS
PROC. 012.07.008906-0
ACUSADO: FÁBIO LUIZ SOARES
FINALIDADE: INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE
FLS. 1130, DEFERIU A JUNTADA DA PROCURAÇÃO E O PEDIDO DE
VISTAS PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
DR. ALESSANDRO BRUNO DE SOUZA DIAS, DR. CARLOS ROBERTO
BUTERI, DR. JORGE FERNANDO PRATES RIBEIRO
PROC. 012.07.013341-3
ACUSADO: CARLOS JOSÉ ZEFERINO
-**********-
CARIACICA/ES, 18 DE JANEIRO DE 2008.
DANIELLE CLAUDINO DE FREITAS GASPARINI
ESCRIVÃ SUBSTITUTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CARIACICA
130
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
CARIACICA, 18 DE JANEIRO DE 2008
LISTA Nº 003/2008
JUIZ DE DIREITO EM EXERCICIO: DR. VICTOR RIBEIRO PIMENTA
PROMOTOR DE JUSTIÇA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA: LUCIANA BRUM ORECCHIO
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
JUÍZO DA 2A. VARA CRIMINAL DA SERRA
LISTA N. 04/08
INTIMO:
JUIZ: DR. PAULO SÉRGIO BELLUCIO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: ANDRESSA MATHILDE ASSAD AZEVEDO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. IVAN SOARES OLIVEIRA FILHO
1. DR RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - OAB/ES 103.508
INTIMO:
01) PROCESSO Nº 01207001273-2
ADVOGADO: DR RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - OAB/ES 103.508
VÍTIMA: MARLI DE OLIVEIRA DE LIMA.
AUTOR: LILIA DA SILVA NASCIMENTO
EM ATENÇÃO AO DESPACHO DE FLS 19-V, INTIMO O ADVOGADO
DR RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - OAB/ES 103.508 PARA
JUNTAR A PROCURAÇÃO PERTINENTE.
DR. JOSÉ SALOTO DE OLIVEIRA
PROC. 048.080.000.184
ACUSADO: GILVERSON ALVES PINTO
FINS: INTIMAR DO INTERROGATÓRIO DESIGNADO PARA O DIA 27
DE FEVEREIRO DE 2008, ÀS 15:00 HORAS.
LUCIANA BRUM ORECCHIO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA
JUÍZO DA SERRA (ENT. ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DA PRIMEIRA (1ª) VARA CÍVEL DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: VINTE (20) DIAS
PROC. Nº 048.07.007110-4
O DR. PAULO CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ
DE DIREITO DA PRIMEIRA (1ª) VARA CÍVEL DA
SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, POR DESIGNAÇÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE CITAÇÃO
VIREM OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM,
ESPECIALMENTE BRASFORTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
GÊNERO ALIMENTÍCIOS LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº
06.048.819/0001-15, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, QUE
SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, FICA
DEVIDAMENTE CITADA PARA RESPONDER A TODOS OS TERMOS DA
AÇÃO DECLARATÓRIA, QUE LHE É PROPOSTA NESTA PRIMEIRA (1ª)
VARA, POR DMA DISTRIBUIDORA S/A, CNPJ 01.928.075/0056-73, PROC.
DE Nº 048.070.007110-4, PODENDO CONTESTÁ-LA, QUERENDO,
DENTRO DO PRAZO LEGAL DE QUINZE (15) DIAS, SOB PENA DE
REVELIA, CASO EM QUE SERÃO PRESUMIDOS ACEITOS COMO
VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA REQUERENTE NA
INICIAL, CUJA CÓPIA SE ENCONTRA NESTE CARTÓRIO DA PRIMEIRA
VARA CÍVEL DA SERRA - COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA
ESPECIAL, SITA NO 2º ANDAR DO ED. DO FÓRUM, NA AV. GETÚLIO
VARGAS, 250, SERRA-ES, À DISPOSIÇÃO DA CITANDA, TUDO ISTO
CONFORME DESPACHO DE FLS. 42, PROLATADO PELO DR. PAULO
CÉSAR DE CARVALHO - JUIZ DE DIREITO, QUE DETERMINOU A
CITAÇÃO POR EDITAL.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS
AFIXADA NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, E SERÁ
PUBLICADO NOS ÓRGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 11/12/2007. EU, CLS, ESCRIVÃO
SUBSTITUTO, QUE O DIGITEI, SUBSCREVI E ASSINO.
CLAUDECIR LUIS SARMENTO
ESCRIVÃO SUBSTITUTO
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO 06/98
DR. FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT
PROC. 048.070.224.604
ACUSADO: LUCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA
FINS: INTIMAR DO SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DESIGNADO PARA O
DIA 05 DE MARÇO DE 2008, ÀS 16:30 HORAS.
DRA. SIMONE SIQUEIRA MIGUEL FREITAS, DRA. TEREZINHA
SANT’ANA DE CASTRO, DR. HERÁCLITO COSTA MOTTA .
PROC. 048.070.175.939
ACUSADOS: JOCEMAR FIRMO NOGUEIRA E ARNALDO BRUNOWM
JUNIOR
FINS: INTIMAR DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE.
DRA. MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO.
PROC. 048.070.000.541
ACUSADO: RONALD FRANÇA PIÃO
FINS: INTIMAR DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 07 DE
AGOSTO DE 2008, ÀS 15:00 HORAS.
DR. VITOR VALÉRIO VERLOET, DR. HERACLITO COSTA MOTTA
PROC. 048.070.171.581
ACUSADOS: WANDERSON GONÇALVES DA CRUZ, DEIVID MARTINS
JULIÃO E JOELSON SANT’ANNA VIDAL.
FINS: INTIMAR DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE.
DR. ROBERTO GOTARDO MOREIRA
PROC. 048.020.014.394
ACUSADO: ELOY MARINHO DE SANT’ANNA
FINS: APRESENTAR DEFESA PRÉVIA.
DR. HILTON ROCHA MIRANDA SOBRINHO, DR. FÁBIO FRANÇA
PAIVA, DR. JOSÉ SALOTO DE OLIVEIRA.
PROC. 048.070.195.051
ACUSADOS: WASHINGTON SIQUEIRA DE FARIAS, DIONE SOARES DA
CUNHA, IVAN DE OLIVEIRA MOREIRA.
FINS: INTIMAR DO INTERROGATÓRIO DESIGNADO PARA O DIA 25
DE JUNHO DE 2008, ÀS 15:30 HORAS.
INTIMAR DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA PARA A COMARCA
DE BELO HORIZONTE, A FIM DE SE INTERROGAR O RÉU DIONE
SOARES DA CUNHA.
SERRA-ES, 18 DE JANEIRO DE 2008.
ANDRESSA MATHILDE ASSAD AZEVEDO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL
COMARCA DA SERRA
LISTA N. 002/08
JUÍZA DE DIREITO: DR. PAULO SÉRGIO BELLUCIO
Terça-Feira
131
22 de Janeiro de 2008
CHEFE DE SECRETARIA: NATASKA TOSCANO LUPPI DE SOUZA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. FAGNER CRISTIAN ANDRADE
RODRIGUES
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE JANEIRO DE 2008
LISTA Nº 03/2008
INTIMO:
DR. PAULO SÉRGIO HELEODORO PAGOTTE -OAB-ES 6911
PROC. Nº 048.07.008280-4
ACUSADO: ISMAEL BRASILEIRO DE JESUS FILHO
FINS: INTIMAR PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA
O DIA 28/02/2008, ÀS 14:30 HORAS
DR. RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA -OAB-ES 10.075
PROC. Nº 048.07.012915-9
ACUSADO: JONATAN PESTANA SILVARES
FINS: INTIMAR PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA
O DIA 12/02/2008, ÀS 16:30 HORAS
SERRA-ES, 18 DE JANEIRO DE 2008.
NATASKA TOSCANO LUPPI DE SOUZA
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
3ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
A PARTE ESTÁ AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
PROCESSO Nº 048.04.013652-4
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
A DRª. MARIA IGNEZ BERMUDES RODRIGUES,
MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA
DA SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
INTIMAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ART. 1216 DO CPC,
DOS ADVOGADOS, INTIMADOS NA FORMA DA LEI.
DR. ITAMAR BALESTRERO COSTA - OAB/ES 5788
DR. MARCOS ANTÔNIO GIACOMIN - OAB/ES 9732
DR. MARCOS ANTÔNIO GIACOMIN - OAB/ES 9732
048.07.022575-9 - BUSCA E APREENSÃO
VAO X JR - PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA ESPECIAL DESIGNADA
PARA O DIA 31.01.2008, ÀS 13:30 HORAS, FICANDO CIENTE DE QUE A
AUTORA DEVERÁ TRAZER AS CRIANÇAS PARA A AUDIÊNCIA;
DR. ITAMAR BALESTRERO COSTA - OAB/ES 5788
048.07.016986-6 - ALIMENTOS
RPCN X VRMN - PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 13/14 DOS
AUTOS, QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 20% (VINTE POR
CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO REQUERIDO, APÓS OS
DESCONTOS DE INSS E IR, DEVENDO SER OFICIADO À EMPRESA
EMPREGADORA DO ALIMENTANTE; E PARA COMPARECER À
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA PARA O DIA 18.02.2008, ÀS 13:20 HORAS, DEVENDO A
PARTE AUTORA TRAZER AS TESTEMUNHAS, INDEPENDENTE DE
INTIMAÇÃO, FICANDO CIENTE DE QUE A SUA AUSÊNCIA
IMPORTARÁ NO ARQUIVAMENTO DO FEITO;
DR. ITAMAR BALESTRERO COSTA - OAB/ES 5788
048.07.016982-5 - ALIMENTOS
RPCN X VRMN - PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 17/18 DOS
AUTOS, QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 40% (QUARENTA
POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO REQUERIDO, APÓS OS
DESCONTOS DE INSS E IR, DEVENDO SER OFICIADO À EMPRESA
EMPREGADORA DO ALIMENTANTE; E PARA COMPARECER À
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA PARA O DIA 18.02.2008, ÀS 14:00 HORAS, DEVENDO A
PARTE AUTORA TRAZER AS TESTEMUNHAS, INDEPENDENTE DE
INTIMAÇÃO, FICANDO CIENTE DE QUE A SUA AUSÊNCIA
IMPORTARÁ NO ARQUIVAMENTO DO FEITO;
ATENCIOSAMENTE,
FAZ SABER A(O)(S) R.O.P. E OUTRO, MENORES,
REPRESENTADOS POR SUA GENITORA CLÁUDIA DE FREITAS
OLIVEIRA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, DOMÉSTICA, FILHA DE ISAAC
PINTO DE OLIVEIRA E DE DORALICE DE FREITAS OLIVEIRA,
ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, QUE FICA POIS
INTIMADO(A), PARA NO PRAZO DE 48 HORAS, DAR
PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. TUDO EM
CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS
SUPRACITADOS ÀS FLS. 63.
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO
O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME
DO FÓRUM E PUBLICADO, NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 20 DE
DEZEMBRO DE 2007. EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA O DIGITEI.
CYNTHIA TOSCANO LUPPI
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
3ª. VARA DE FAMÍLIA - SERRA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR - EXMA. DR.ª MARIA IGNEZ
BERMUDES RODRIGUES
JUIZ DE DIREITO - EXMO. DR. SERENO JOSÉ GARDIN RUBERT
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA – BEL. CYNTHIA TOSCANO LUPPI
ESCREVENTE JURAMENTADA - AMANDA MARIA BITTENCOURT
WEBER
CYNTHIA TOSCANO LUPPI
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1º JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PROCESSO N° 048.07.003630-5
A EXMA. SRA. DRª BRUNELLA FAUSTINI
BAGLIOLI, MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA
INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA, COMARCA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE
INTIMAÇÃO, VIREM, OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO
TIVEREM, ESPECIALMENTE A SRª. DANIELE SOARES DA FONSECA,
BRASILEIRA, SOLTEIRA, PROFESSORA, QUE SE ENCONTRA EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO
RESPECTIVOS SE PROCESSAM OS AUTOS DE AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO, REQUERIDA EM FAVOR DA MENOR L.S.F.A.L, FICANDO
A MESMA INTIMADA, PARA COMPARECER EM CARTÓRIO, NO PRAZO
DE 48 HORAS, A FIM DE MOVIMENTAR O FEITO SOB PENA DE
EXTINÇÃO.
132
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS
AFIXADAS NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, E, SERÁ
PUBLICADO NOS ÓRGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DO ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZOITO DIAS
DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE DOIS MIL E OITO. EU, .
ESCREVENTE JURAMENTADO. EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, QUE O FIZ
DIGITAR E SUBSCREVO.
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
-**********-
DO PRAZO LEGAL DE DEZ (10) DIAS, NA FORMA DO ART. 158, DO
ECRIAD, INDICANDO AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E
OFERECENDO, DESDE LOGO, O ROL DE TESTEMUNHAS E
DOCUMENTOS, TUDO EM CONFORMIDADE COM DESPACHO DE FLS.
58.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS
AFIXADAS NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, E, SERÁ
PUBLICADO NOS ÓRGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DO ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZOITO DIAS
DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE DOIS MIL E OITO. EU,
ESCREVENTE JURAMENTADO. EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, QUE O FIZ
DIGITAR E SUBSCREVO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1º JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA
BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI
JUÍZA DE DIREITO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
-**********-
BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI
JUÍZA DE DIREITO
PROCESSO N° 048.05.007746-9
A EXMA. SRA. DRª BRUNELLA FAUSTINI
BAGLIOLI, MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA
INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA, COMARCA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE
INTIMAÇÃO, VIREM, OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO
TIVEREM, ESPECIALMENTE A SRª. IRACEMA HESPANHOL BINDA,
BRASILEIRA, CASADA, APOSENTADA, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO
RESPECTIVOS SE PROCESSAM OS AUTOS DE AÇÃO DE GUARDA,
REQUERIDA EM FAVOR DA MENOR V.B.V, FICANDO A MESMA
INTIMADA, PARA COMPARECER EM CARTÓRIO A FIM DE
MOVIMENTAR O FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO.
E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS
AFIXADAS NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, E, SERÁ
PUBLICADO NOS ÓRGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DO ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZOITO DIAS
DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE DOIS MIL E OITO. EU,
ESCREVENTE JURAMENTADO. EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, QUE O FIZ
DIGITAR E SUBSCREVO.
BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI
JUÍZA DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1º JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1º JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO - 30-DIAS
PROCESSO N° 048.05.004437-8
A EXMA. SRA. DRª BRUNELLA FAUSTINI
BAGLIOLI, MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA
INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA, COMARCA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE CITAÇÃO,
VIREM, OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM,
ESPECIALMENTE A SRA. MARIA LÚCIA DA SILVA SANTOS,, QUE SE
ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE
JUÍZO E CARTÓRIO RESPECTIVOS SE PROCESSAM OS AUTOS DE
ADOÇÃO C/C DESITITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, REQUERIDA
POR R.A.F EM FAVOR DO MENOR E.A.F., FICANDO O MESMO CITADA,
PARA TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PODENDO
CONTESTÁ-LA, QUERENDO, DENTRO DO PRAZO LEGAL DE DEZ (10)
DIAS, NA FORMA DO ART. 158, DO ECRIAD, INDICANDO AS PROVAS A
SEREM PRODUZIDAS E OFERECENDO, DESDE LOGO, O ROL DE
TESTEMUNHAS E DOCUMENTOS, TUDO EM CONFORMIDADE COM
DESPACHO DE FLS. 40.
E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS
AFIXADAS NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, E, SERÁ
PUBLICADO NOS ÓRGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DO ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZOITO DIAS
DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE DOIS MIL E OITO. EU,
ESCREVENTE JURAMENTADO. EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, QUE O FIZ
DIGITAR E SUBSCREVO.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO - 30-DIAS
PROCESSO N° 048.06.015895-2
A EXMA. SRA. DRª BRUNELLA FAUSTINI
BAGLIOLI, MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA
INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA, COMARCA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE CITAÇÃO,
VIREM, OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM,
ESPECIALMENTE A SRA. CLAUDIA DE CASTRO, FILHA DE CÉLIA
MARIA DE CASTRO, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO RESPECTIVOS SE
PROCESSAM OS AUTOS DE ADOÇÃO C/C DESITITUIÇÃO DO PODER
FAMILIAR, REQUERIDA POR D.B E I.V.C EM FAVOR DO MENOR R.C.,
FICANDO O MESMO CITADA, PARA TODOS OS TERMOS DA
PRESENTE AÇÃO, PODENDO CONTESTÁ-LA, QUERENDO, DENTRO
BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI
JUÍZA DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1º JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA
JUÍZA DE DIREITO: DRª BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª ANA CAROLINA LAGE SERRA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: MARIA DOMINGAS MARTINS HADDAD
ESCREVENTES JURAMENTADAS: FERNANDA BEATRIZ DE SOUZA
CÂMARA E JUSSIARA DOS SANTOS MARTINS DE SOUZA
LISTA DE INTIMAÇÕES DE ADVOGADOS Nº 03/08
RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTAGEM:
DR. ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA, OAB-ES
13403
133
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
DR. AVELINO EUGÊNIO MIRANDA, OAB-ES 8789
DR. EDSON R. VALENTIM, OAB/ES 8251
DR. FÁBIO CORDEIRO CHAMON, OAB/ES 13404
DR. FABRÍCIO PAIVA CHARPINEL, OAB/ES 12543
DR. LEONARDO MARTINS GABRIELI, OAB-ES 10838
DR. LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES, OAB-ES 10997
DRª. OTILIA TEÓFILO, OAB-ES 12260
01- PROCESSO Nº 048.05.017032-2 - ADOÇÃO DE MENORES
REQUERENTE(S): A.P.M.P E OUTRO
REQUERIDO(A)(S): A.B.L
ADVOGADO(A)(S): DR. LEONARDO MARTINS GABRIELI, OAB-ES
10838
FINALIDADE: FICA INTIMADO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 13/03/08 ÀS 14:00 HS.
02- PROCESSO Nº 048.06.009762-2 - GUARDA
REQUERENTE(S): R.J.S
REQUERIDO(A)(S): D.J.R
ADVOGADO(A)(S): DR. AVELINO EUGÊNIO MIRANDA, OAB-ES 8789
FINALIDADE: FICA INTIMADO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 13/03/08 ÀS 14H30MIN.
03- PROCESSO Nº 048.07.012807-8 - GUARDA DE MENORES
REQUERENTE(S): S.H.S E OUTRO
REQUERIDO(A)(S): S.F.S E OUTROS
ADVOGADO(A)(S): DR. EDSON R. VALENTIM, OAB/ES 8251
FINALIDADE: FICA INTIMADO PARA AUDIENCIA DE ISNTRUÇÃO E
JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 19/03/2008 ÀS 13H30MIN.
04- PROCESSO Nº 048.08.000115-8- GUARDA DE MENORES
REQUERENTE(S): A.J.P E OUTRO
REQUERIDO(A)(S):R.A.P.B
ADVOGADO(A)(S): DR. FABRÍCIO PAIVA CHARPINEL, OAB/ES 12543
E DR. LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES, OAB-ES 10997
FINALIDADE: FICA INTIMADO PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
EMENDAR A INICIAL, ATENDENDO AO DISPOSTO DO ART. 165, IV,
DO ECA, BEM COMO JUNTANDO AOS AUTOS A DECLARAÇÃO DE
QUE TRATA O ITEM “C” DOS PEDIDOS FORMULADOS NA
EXORDIAL.
05- PROCESSO Nº 048.03.010463-1 - ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE(S): M.B.A.C
REQUERIDO(A)(S): P.B.C.
ADVOGADO(A)(S): DR FÁBIO CORDEIRO CHAMON, OAB/ES 13404
FINALIDADE: FICA INTIMADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE FLS. 50 QUE DEFERIU O PEDIDO DE VISTA DOS
AUTOS FORA DO CARTÓRIO PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
06- PROCESSO Nº 048.07.017215-9 - RPERESENTAÇÃO CONTRA
MENOR
REQUERENTE(S): MP
REQUERIDO(A)(S): A.D.P.S
ADVOGADO(A)(S): DRª. OTILIA TEÓFILO, OAB-ES 12260
FINALIDADE:
FICA
INTIMADO
PARA
AUDIÊNCIA
EM
CONTINUAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 05/03/08 ÀS 13H30MIN.
07- PROCESSO Nº 048.07.021210-4 - REPRESENTAÇÃO CONTRA
MENOR
REQUERENTE(S): MP
REQUERIDO(A)(S): W.J.S
ADVOGADO(A)(S): DR. ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA
DA SILVA, OAB-ES 13403
FINALIDADE:
FICA
INTIMADO
PARA
AUDIÊNCIA
EM
CONTINUAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 05/03/08 ÀS 15:00HORAS.
SERRA, 18 DE JANEIRO DE 2008.
MARIA DOMINGAS MARTINS HADDAD
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
AUTORIZADA PELO PROVIMENTO 02/98
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E
MEIO AMBIENTE DE SERRA
LISTA N.º 03/2008 - INTIMAÇÕES
JUIZ SUBSTITUTO: DR. SERENO JOSÉ GARDIN RUBERT
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DR. ADIB JOSÉ FAIÇAL
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: CARMEN DÉA DOS SANTOS BASILIO
ESCREVENTES JURAMENTADAS: MARIA NILMA VALLANDRO.
RELAÇÃO DOS DOUTOS ADVOGADOS NA FORMA DO CÓDIGO DE
NORMAS DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE
ESTADO.
ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA E SILVA
ALESSANDRA PIOLI
ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
ANDERSON ALMEIDA SANTOS
ANDERSON MORANDI CASTIGLIONI
ANTONIO CÉSAR AMON
ANTÔNIO CÉSAR CAMPOS TACKLA
ARELETE ULIANA.
ARTENIO MERÇON
CARLA GIOVANNOTTI DORSCH
CARLOS ALBERTO VALIATTI LOPES
CAROLINA BONADIMAN ESTEVES
CESAR PIANTAVIGNA
CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO.
CLAUDIO PENEDO MADUREIRA
EVALTI LUZIA COSTA
FABRICIO DE FREITAS MARTINS
FÁTIMA MIGUEL
FRANCISCA DOMINGOS VIEIRA SARTÓRIO
FRANCISCO A. CARDOSO FERREIRA
GENÉSIO BELTRÃO FILHO
GILBERTO SIQUEIRA AZZARI
GIOVANNA MAZZELLI ALMEIDA MOTTA
GUILHERME GUERRA REIS
GUSTAVO SUCCI E SILVA
JAQUELINE CAMPOS DA COSTA
JENNIFER DE JESUS FORRECHI
JOÃO PAULO CARDOSO CORDEIRO
JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO
JOSÉ AILTON BAPTISTA JUNIOR
KÁTIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA
KLAUSS COUTINHO BARROS
LANIA ROVENIA C. DE CARVALHO
LEONARDO DUARTE BERTULOSO
LEOPOLDO DAHER MARTINS
LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
LUIZ FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO
MARCIA CRISTINA ENGELHARDT BITTI
MÁRCIA REGINA RODRIGUES ALVES
MARIA LUCIA FAVALESSA SCARDUA.
MARIA DA PENHA BORGES
MARIA JOSÉ MARCONDES PIMENTA
MARIA ANTONIA DE AZEVEDO MOREIRA
MARIANA MARTINS BARROS
MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO
MONICA PERIN ROCHA
MONIQUE FAVALESSA SCARDUA
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
NILO MARCIO BRAUN
OSNI DE FARIAS JUNIOR
PEDRO JOSÉ GOMES DA SILVA
PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
RENATO MOTA VELLO
RENATO GASPARINI C. DE MIRANDA
RODRIGO RABELLO VIEIRA
RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ
ROWENA FERREIRA TOVAR
134
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
Edição nº 3241
SIMONE DA SILVA ZANI ERLER
THEREZA LUIZA MORANDI CASTIGLIONI
THIAGO SOUZA BAIOCO
TIAGO SIMONI NACIF
VICENTE SANTORIO FILHO
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERENTE: BARTER LTDA..
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FICAM INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A FALA DO SR.
PERITO, À FL. 248, E REQUERER O QUE DE DIREITO.
PROC. Nº 1133/96 (048 980 299 563) - ORDINÁRIA
ADVOGADO(S): DR.ª LANIA ROVENIA C. DE CARVALHO, DR.ª
EVALTI LUZIA COSTA
REQUERENTE: CASA DOS PNEUS LTDA..
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FL. 185Vº PARA NO
PRAZO DE 10 DIAS DIZER SE AINDA TEM INTERESSE DO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, POR
DESISTÊNCIA.
PROC. Nº 048 070 035 307 - MANDADO DE SEGURANÇA
ADVOGADO(S): DR.ª MARIANA MARTINS BARROS
IMPETRANTE: EDSON MARTINS
IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FL. 72 PARA AS
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO, NO PRAZO LEGAL.
PROC. Nº 048 053 474 - INTERDITO PROIBITÓRIO
ADVOGADO(S): DR. ANTÔNIO CÉSAR CAMPOS TACKLA.
REQUERENTE: SOPHIA MARIA DA SILVA BARCELLOS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FL. 45 PARA O PREPARO,
NO VALOR DE R$ 2.044,24, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO
PROCESSO N. 921/96 (048 980 299 571) - DESAPROPRIAÇÃO
ADVOGADO: DR.ª MONIQUE FAVALESSA SCARDUA, DR.ª MARIA
LUCIA
FAVALESSA
SCARDUA.AVGODADO:
DR.
CESAR
PIANTAVIGNA, DR, LEONARDO DUARTE BERTULOSO, DR.
ANDERSON ALMEIDA SANTOS, DR. FABRICIO DE FREITAS
MARTINS, DR.ª ARELETE ULIANA.
REQUERENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: ROBERTO ZAMPERLINI
FICA(M) INTIMADO(S) DA R. DECISÃO DE FL. 438, QUE JULGOU
IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO N. 048 070 183 354 - OBRIGAÇÃO DE FAZER
ADVOGADO: DR. PEDRO JOSÉ GOMES DA SILVA, DR. NAMYR
CARLOS DE SOUZA FILHO
REQUERENTE: ANTONIO JULIO DA ROCHA COELHO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
FICA INTIMADO DA R. SENTENÇA DE FL. 28 QUE HOMOLOGOU A
DESISTÊNCIA DO PEDIDO.
PROCESSO N. 6424/02 (048 020 073 390) - REPARAÇÃO DE DANOS
ADVOGADO: DR.ª MARCIA CRISTINA ENGELHARDT BITTI
REQUERENTE: ESPÓLIO DE ROMUALDO MONTEIRO DE SOUZA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FL. 338 PARA
ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR.
PROCESSO N.048070 179 535 - DECLARATÓRIA
ADVOGADO: DR.ª MONICA PERIN ROCHA, DR.ª CAROLINA
BONADIMAN ESTEVES
REQUERENTE: MARIA DA PENHA PETRONETTO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
FICA INTIMADO PARA PROVIDENCIAR CÓPIA DA EMENDA DA
INICIAL PARA EFETIVAR A CITAÇÃO
PROCESSO N. 048 070 120 133 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: KEILA MARCIA SILVA DE SOUZA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
FICA INTIMADA DA R. SENTENÇA DE FL.32 QUE HOMOLOGOU A
DESISTÊNCIA DO FEITO
PROCESSO N. 048 070 185 532 - CAUTELAR
ADVOGADO: DR. GUILHERME GUERRA REIS.
REQUERENTE: KRIAÇO FERRAGENS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
LTDA.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FICA INTIMADO DO R. DESPACHO DE FL. 34 QUE DETERMINOU O
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO
PROCESSO N. 048 080 000 531 - MANDADO DE SEGURANÇA
ADVOGADO: DR. JOÃO PAULO CARDOSO CORDEIRO
IMPETRANTE: ALGADERMIS IND. E COM. LTDA.
IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA ESTADUAL DE SERRA
FICA(M) INTIMADO(S) PARA O PREPARO PRÉVIO NO VALOR DE
R$108,39, NO PRAZO LEGAL.
PROCESSO N. 048 070 028 658 - ORDINÁRIA
ADVOGADO: DR. GENÉSIO BELTRÃO FILHO.
REQUERENTE: SUPPIN
REQUERIDO: CARLETI CROMIUM LTDA.
FICA INTIMADO DA R. SENTENÇA DE FL. 32 QUE HOMOLOGOU A
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CUSTAS NA FORMA DA LEI
PROCESSO N. 048 070 195 234 - OBRIGAÇÃO DE FAZER
ADVOGADO: DR.ª ALESSANDRA PIOLI
REQUERENTE: OSEIAS AMARAL SILVESTRE
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FICA(M)
INTIMADO(S)
PARA SE
MANIFESTAR
CONTRATAÇÃO E DOCUMENTOS NO PRAZO LEGAL.
PROCESSO N. 048 070 181 390 - USUCAPIÃO
ADVOGADO: DR. JOSÉ AILTON BAPTISTA JUNIOR
REQUERENTE: ARLETE SOLDANI GONDIM
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FICAM INTIMADOS DA R. SENTENÇA DE FL. 15 QUE HOMOLOGOU A
DESISTÊNCIA. CUSTAS NA FORMA DA LEI.
SOBRE
A
PROCESSO N. 048 050 025 740 - DESAPROPRIAÇÃO
ADVOGADO: DR. KLAUSS COUTINHO BARROS
REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS
REQUERIDO: IBRATA MINERAÇÃO LTDA.
FICA(M) INTIMADO(S) DA DEVOLUÇÃO DO OFÍCIO DE CITAÇÃO DA
IPUÃ TRANSPORTES LTDA., PARA FORNECER O ENDEREÇO
CORRETO.
PROCESSO N. 3557/99 (048 990 055 062) - EXECUÇÃO FISCAL
ADVOGADO: DR. NILO MARCIO BRAUN
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: CONCREMIX S/A.
FICA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR, JÁ QUE TRANSCORREU O
PRAZO DE SUSPENSÃO
PROCESSO N. 6109/02 (048 020 044 136) - PRODUÇÃO ANTEC. DE
PROVAS
ADVOGADO: DR. JOÃO PAULO CARDOSO CORDEIRO
PROCESSO N. 3554/99 (048 990 055 021) - EXECUÇÃO FISCAL
ADVOGADO: DR. KLAUSS COUTINHO BARROS
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: CRIAVEST CRIAÇÕES VESTUÁRIOS LTDA..
FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FL. 67 PARA REQUERER O
QUE DE DIREITO
PROCESSO N. 048 070 049 217 - ORDINÁRIA
ADVOGADO: DR. LUIZ FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
REQUERENTE: GRACIMERI VIEIRA SOEIRO DE CASTRO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FL. 102Vº, PARA DIZER SE
PRETENDE PRODUZIR PROVAS, ESPECIFICANDO-AS EM CASO
POSITIVO, VEZ QUE O AUTOR REQUEREU O JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE.
PROCESSO N. 048 070 091 508 - REQUERIMENTO
ADVOGADO: DR.ª JAQUELINE CAMPOS DA COSTA
135
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
REQUERENTE: KINDEMAN GLEISON SILVA LEÃO
REQUERIDO: E.E.E.F. MANOEL LOPES
FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FL. 28 PARA EMENDAR A
INICIAL, ADEQUANDO O POLO PASSIVO.
PROCESSO N. 048 070 138 242 - ORDINÁRIA
ADVOGADO: DR.ª CARLA GIOVANNOTTI DORSCH
REQUERENTE: AUTO SERVIÇO PLANANTO LTDA.-ME.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FL. 85 PARA DIZER SE
PRETENDE PRODUZIR PROVAS, ESPECIFICANDO-AS
PROCESSO N. 9196/04 (048 040 003 930) - ORDINÁRIA
ADVOGADO: DR. VICENTE SANTORIO FILHO.
REQUERENTE: SUPPIN.
REQUERIDO:
TRANSALFA
TRANSPORTE
DE
CARGAS
E
TERRAPLANAGEM LTDA.
FICA(M) INTIMADO(S) DA R. SENTENÇA DE FL. 106 QUE
HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CUSTAS NA
FORMA DA LEI.
PROCESSO N. 048 070 183 362 - OBRIGAÇÃO DE FAZER
ADVOGADO: DR. JOÃO PAULO CARDOSO CORDEIRO
REQUERENTE: CARLOS MAGNO NORBIATO FRAGA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
FICA INTIMADO DA. R. SENTENÇA DE FL. 27 QUE HOMOLOGOU A
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SEM CUSTAS.
PROCESSO N. 048 070 172 837 - ORDINÁRIA
ADVOGADO: DR. JOÃO PAULO CARDOSO CORDEIRO
REQUERENTE: INES BERMUDES DOS SANTOS.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FICA INTIMADO DO R. DESPACHO DE FL. 45 PARA COMPROVAR O
FORNECIMENTO ESPONTÂNEO DO MEDICAMENTO, CONFORME
ALEGADO NA CONTESTAÇÃO, BEM COMO PARA DIZER SE
PRETENDE A PRODUÇÃO DE PROVAS, ESPECIFICANDO-AS EM CASO
POSITIVO
PROCESSO N. 048 040 081 498 - ORDINÁRIA
ADVOGADO: DR. LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO, DR.
ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
REQUERENTE: JOÃO BATISTA SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FICA INTIMADO DO R. DESPACHO DE FL.108 PARA ESPECIFICAREM
AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR
PROCESSO N. 3556/99 (048 990 055 047) - EXECUÇÃO FISCAL
ADVOGADO: DR. KLAUSS COUTINHO BARROS
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: CONCREMIX S/A
FICA INTIMADO DO R. DESPACHO DE FL. 91 PARA REQUERER O QUE
DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
PROCESSO N. 048 070 003 321 - DECLARATÓRIA
ADVOGADO: DRA JENNIFER DE JESUS FORRECHI, DR. THIAGO
SOUZA BAIOCO
REQUERENTE: MARCOS ULTIMAR OHNESORG
REQUERIDO: DETRAN.
FICA INTIMADO DA R. SENTENÇA DE FLS. 38/39 QUE JULGOU
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, MANTENDO A DECISÃO DE FL.
11 E VERSO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
PROCESSO N. 048 070 130 314 - MANDADO DE SEGURANÇA
ADVOGADO: DR.ª KÁTIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA
IMPETRANTE: SQUALUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
IMPETRADO: AGENTE DA RECEITA ESTADUAL DE SERRA
FICA(M) INTIMADO(S) DA R. SENTENÇA DE FL. 31/32 QUE JULGOU
EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CUSTAS NA
FORMA DA LEI
PROCESSO N. 048 070 077 341 - DESAPROPRIAÇÃO
ADVOGADO: DR.ª GIOVANNA MAZZELLI ALMEIDA MOTTA
DESAPROPRIANTE: ESCELSA
DESAPROPRIADO: VICENTE DE PAULO RIBEIRO E OUTRO
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
FICA INTIMADO DO R. DESPACHO DE FL. 292, PARA, CASO QUEIRA,
INDICAR ASSISTENTE E QUESITOS, NO PRAZO DE 05 DIAS.
PROCESSO N. 048 9807/04 (048 040 177 999) - ORDINÁRIA
ADVOGADO: DR. PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
REQUERENTE: EDMILSON JOSÉ DA SILVA
REQUERIDO:ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FL. 181Vº PARA CIÊNCIA
DOS DOCUMENTOS JUNTADOS À FL. 161/175
PROCESSO N. 048 070 172 803 - ORDINÁRIA
ADVOGADO: DR. JOÃO PAULO CARDOSO CORDEIRO, DR.ª MARIA
DA PENHA BORGES
REQUERENTE: PAULO MENDES DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FL. 41. AO AUTOR PARA
CIÊNCIA DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO E EM ESPECIAL DO DOC.
DE FL. 30/40. E ÀS PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE
PRETENDEM PRODUZIR.
PROCESSO N. 048 050 073 260 - DESAPROPRIAÇÃO
ADVOGADO: DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
REQUERENTE: CETURB-VG
REQUERIDO: ROBINSON LEÃO CASTELLO E OUTROS
FICA(M) INTIMADO(S) DO. DESPACHO DE FL. 127 DA REMESSA DOS
AUTOS PARA ESTA VARA.
PROCESSO N. 048 060 000 642 - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO
ADVOGADO: DR. FRANCISCO A. CARDOSO FERREIRA,
ROWENA FERREIRA TOVAR
REQUERENTE: CESAN
REQUERIDO: SOBRITA INDUSTRIAL S/A
FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FL. 178Vº
INDICAREM ASSISTENTES TÉCNICOS E QUESITOS, EM 05
DEVENDO A EXPROPRIADA EFETUAR O DEPÓSITO
HONORÁRIOS PERICIAIS
DR.ª
PARA
DIAS,
DOS
PROCESSO N. 048 070 077 317 - DESAPROPRIAÇÃO
ADVOGADO: DR.ª THEREZA LUIZA MORANDI CASTIGLIONI, DR.
ANDERSON MORANDI CASTIGLIONI, DR.ª SIMONE DA SILVA
ZANI ERLER, DR.ª CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO.
REQUERENTE: ESCELSA
REQUERIDO: JOSÉ NILO DOS SANTOS SOARES
FICA(M) INTIMADO(S) PARA QUE SE MANIFESTEM SOBRE O LAUDO
PERICIAL APRESENTADO.
PROCESSO N. 048 070 077 275 - DESAPROPRIAÇÃO
ADVOGADO: DR.ª THEREZA LUIZA MORANDI CASTIGLIONI, DR.
ANDERSON MORANDI CASTIGLIONI, DR.ª SIMONE DA SILVA
ZANI ERLER, DR.ª CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO.
REQUERENTE: ESCELSA
REQUERIDO: SEVERO ALTOÉ
FICA(M) INTIMADO(S) PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO
PERICIAL APRESENTADO
PROCESSO N. 048 070 077 267 - DESAPROPRIAÇÃO
ADVOGADO(S): DR.ª THEREZA LUIZA MORANDI CASTIGLIONI,
DR. ANDERSON MORANDI CASTIGLIONI, DR.ª SIMONE DA SILVA
ZANI ERLER, DR.ª CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO.
REQUERENTE: ESCELSA
REQUERIDO: JOÃO CARLOS RIBEIRO E OUTRO
FICA(M) INTIMADO(S) PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO
PERICIAL APRESENTADO.
PROCESSO N. 048 070 149 017 - CARTA PRECATÓRIA (EXECUÇÃO
FISCAL 014070000246)
ADVOGADO: DR. ARTENIO MERÇON, DR. RODRIGO RABELLO
VIEIRA
DEPRECANTE: JUÍZO DE COLATINA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DEPRECADO: ESTE JUÍZO - MERCANTIL PINHEIRO LTDA.
FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FL.49 PARA SE
MANIFESTAR SOBRE O BEM NOMEADO À PENHORA.
136
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
PROCESSO N. 048 070 148 985 - CARTA PRECATÓRIA (EXECUÇÃO
FISCAL 014060024628)
ADVOGADO: DR. CLAUDIO PENEDO MADUREIRA, DR. RODRIGO
RABELLO VIEIRA
DEPRECANTE: JUÍZO DE COLATINA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DEPRECADO: ESTE JUÍZO - MERCANTIL PINHEIRO LTDA.
FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FL. 49 PARA SE
MANIFESTAR SOBRE O BEM NOMEADO À PENHORA.
PROCESSO N. 048 070 148 993 - CARTA PRECATÓRIA (EXECUÇÃO
FISCAL 014070004719)
ADVOGADO: DR. ARTENIO MERÇON, DR. RODRIGO RABELLO
VIEIRA
DEPRECANTE: JUÍZO DE COLATINA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DEPRECADO: ESTE JUÍZO - MERCANTIL PINHEIRO LTDA.
FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FL. 50 PARA SE
MANIFESTAR SOBRE O BEM NOMEADO À PENHORA
PROCESSO N. 048 070 149 025 - CARTA PRECATÓRIA (EXECUÇÃO
FISCAL 014070004727)
ADVOGADO: DR. ARTENIO MERÇON, DR. RODRIGO RABELLO
VIEIRA
DEPRECANTE: JUÍZO DE COLATINA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DEPRECADO: ESTE JUÍZO - MERCANTIL PINHEIRO LTDA.
FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FL. 50 PARA SE
MANIFESTAR SOBRE O BEM NOMEADO À PENHORA
PROCESSO N. 048 070 038 996 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
ADVOGADO: DR.ª MÁRCIA REGINA RODRIGUES ALVES
REQUERENTE: MARA JACIONI PAGOTTO
FICA INTIMADO PARA ATENDER A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE FL. 74, TRAZENDO AOS AUTOS CERTIDÕES NEGATIVAS
DO DISTRIBUIDOR DA JUSTIÇA ESTADUAL, CÍVEL E CRIMINAL DA
GRANDE VITÓRIA; CERTIDÕES NEGATIVAS DE JOSÉ MORETO,
MARIA MADALENA BONELAR SOUTO, MARCOS JASSON PAGOTTO,
DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DA JUSTIÇA ESTADUAL CÍVEL E
CRIMINAL DA GRANDE VITÓRIA, DA JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA
FEDERAL E DOS CARTÓRIOS DE PROTESTOS DE TÍTULOS, E AINDA
PARA PROCEDEREM A REGULARIZAÇÃO DO DOCUMENTO DE FL. 18
QUE DEVERÁ SER PROCEDIDA POR TRADUTOR JURAMENTADO
PROCESSO N. 048 070 195 481 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
ADVOGADO: DR. RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ
REQUERENTE: ESTER GRAUNKE ALTICIA
FICA INTIMADO PARA ATENDER A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE FL. 14, PARA JUNTAR PROCURAÇÃO DE GEIZILA CARLA
GRAUNKE ALTICIA, JÁ QUE JÁ ADQUIRIU A MAIORIDADE
PROCESSO N. 048 070 189 526 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
ADVOGADO: DR. GUSTAVO SUCCI E SILVA
REQUERENTE: ELIMONDA MOURA GOULART
FICA INTIMADO PARA ATENDER A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE FL. 19, TRAZENDO AOS AUTOS CERTIDÕES NEGATIVAS
DO DISTRIBUIDOR DA JUSTIÇA ESTADUAL, CÍVEL (INCLUSIVE
ORFÃOS E SUCESSÕES) E CRIMINAL DA GRANDE VITÓRIA, DA
JUSTIÇA ELEITORAL E DOS CARTÓRIOS DE PROTESTOS DE TÍTULOS
PROCESSO N. 048 060 145 371 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
ADVOGADO: DR.ª MARCIA REGINA RODRIGUES ALVES
REQUERENTE: RODRIGO DOS SANTOS GOMES
FICA INTIMADO PARA DIZER SE A R. SENTENÇA FORA
COMPLETAMENTE ATENDIDA.
PROCESSO N. 048 070 144 075 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
ADVOGADO: DR.ª MARIA JOSÉ MARCONDES PIMENTA
REQUERENTE: SILMARA LISBOA DE SOUZA
FICA INTIMADO DA R. SENTENÇA DE FL. 14 QUE DETERMINOU O
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO.
PROCESSO N. 048 060 062 451 - ORDINÁRIA
ADVOGADO: DR.RENATO MOTA VELLO
REQUERENTE: ABRASTONE DO BRASIL LTDA
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
FICA INTIMADO DA R. SENTENÇA DE FL. 87 QUE HOMOLOGOU A
DESISTÊNCIA E EXTINGUIU O FEITO NA FORMA DO ART. 267, VIII
DO CPC. SEM CUSTAS.
PROCESSO N. 7531/03 (048 030 066 426) - NOTIFICAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO: DR.ª FRANCISCA DOMINGOS VIEIRA SARTÓRIO
NOTIFICANTE: KRM CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA.
FICA INTIMADO PARA COMPARECER EM CARTÓRIO A FIM DE QUE
LHE SEJAM ENTREGUES OS AUTOS.
PROCESSO N. 048 070 163 554 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
ADVOGADO: DR. TIAGO SIMONI NACIF
REQUERENTE: ROSANGELA MARCHEZI
FICA INTIMADO DA R. SENTENÇA DE FL. 41 QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO. SEM CUSTAS.
PROCESSO N. 048 070 194 658 - RETIFICAÇÃO
ADVOGADO: DR.ª MARIA JOSÉ MARCONDES PIMENTA
REQUERENTE: LUCI GARCIA REZENDE
FICA INTIMADO PARA JUNTAR CÓPIA DA CERTIDÃO
NASCIMENTO DE VALDEMIRO ESCARPINI REZENDE.
DE
PROCESSO N. 048 070 054 118 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
ADVOGADO: DRA, MARCIA REGINA RODRIGUES ALVES
REQUERENTE: HANDERSON DAZILIO
FICA INTIMADO PARA REGULARIZAR A TRADUÇÃO DE FL. 22.
PROCESSO N. 048 060 093 563 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
ADVOGADO: DR.ª MARCIA REGINA RODRIGUES ALVES
REQUERENTE: JOÃO ZANNI
FICA INTIMADO PARA JUNTADA DE CÓPIA DE CERTIDÃO DE
NASCIMENTO OU CASAMENTO DE MARIA MONICA PARMAGNANE E
MARIA JOSÉ DA SILVA
PROCESSO N. 048 070 004 626 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
ADVOGADO: DR. MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO
REQUERENTE: ALZIRA LEMOS
FICA INTIMADO DO DEFERIMENTO DO PRAZO REQUERIDO À FL. 24.
PROCESSO N. 048 060 173 951 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
ADVOGADO: DR. CARLOS ALBERTO VALIATTI LOPES
REQUERENTE: HUGO ESTACIO RONCONI
FICA INTIMADO PARA QUE LHE SEJA ENTREGUE A CERTIDÃO
RETIFICADA DE HUGO ESTACIO RONCONI E HUGO CAETANO
RONCONI
PROCESSO N. 048 070 219 497 - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO: DR. ANTONIO CÉSAR AMON
REQUERENTE: MARCOS PEREIRA FERNANDES
FICA INTIMADO DA R. SENTENÇA DE FL. 11 QUE DEFERIU O
PEDIDO.
PROCESSO N. 048 070 226 559 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
ADVOGADO: DR. LEOPOLDO DAHER MARTINS
REQUERENTE: PETROVIX INC. E LOC. LTDA. ME
FICA INTIMADO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS, NO
VALOR DE R$112,27, NO PRAZO LEGAL.
PROCESSO N. 048 060 067 518 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
ADVOGADO: DR.ª FÁTIMA MIGUEL
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PIOL LIMA
FICA INTIMADO PARA INFORMAR SE A R. SENTENÇA FORA
ATENDIDA INTEGRALMENTE.
048 060 029 666 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
ADVOGADO: DR. GILBERTO SIQUEIRA AZZARI
REQUERENTE: LUIZ ALBERTO ARCARI
FICA INTIMADO PARA INFORMAR SE A R. SENTENÇA FORA
ATENDIDA INTEGRALMENTE.
PROCESSO N. 3150/99 (048 980 304 900) - DECLARATÓRIA
ADVOGADO: DR. JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO
REQUERENTE: CLARAS RIFAS BODDY
REQUERIDO: ESPÓLIO DE EGIDIO JOSÉ RABELO.
137
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
FICA INTIMADO DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
PROCESSO N. 048 070 212 294 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
ADVOGADO: DR.ª MARIA ANTONIA DE AZEVEDO MOREIRA
REQUERENTE: VITALINO ZAMIAN E OUTROS
FICA INTIMADO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO
VALOR DE R$156,10, NO PRAZO LEGAL.
PROCESSO N. 048 070 149 033 - CARTA PRECATÓRIA (EXECUÇÃO
FISCAL 014070005088)
ADVOGADO: DR. ARTENIO MERÇON, DR. RODRIGO RABELLO
VIEIRA
DEPRECANTE: JUÍZO DE COLATINA - ESTADO DO ES
DEPRECADO: ESTE JUÍZO - MERCANTIL PINHEIRO LTDA.
FICA INTIMADO DO R. DESPACHO DE FL. 49 PARA SE MANIFESTAR
QUANTO AOS BENS NOMEADOS.
PROCESSO N. 048 070 050 173 - RETIFICAÇÃO
ADVOGADO: DR. OSNI DE FARIAS JUNIOR
REQUERENTE: SIMONE FERREIRA DE ANDRADE
FICA INTIMADO PARA QUE LHE SEJA ENTREGUE A CERTIDÃO JÁ
RETIFICADA.
PROCESSO N. 048 070 044 895 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
ADVOGADO: DR. ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA E SILVA
REQUERENTE: JOSILANE MARTINS FLORA
FICA INTIMADO PARA QUE LHE SEJA ENTREGUE A CERTIDÃO JÁ
RETIFICADA.
PROCESSO N. 048 070 014 567 - RETIFICAÇÃO
ADVOGADO: DR. RENATO GASPARINI C. DE MIRANDA
REQUERENTE: FRANCISCO MARIO RIBEIRO DE SOUZA
FICA INTIMADO PARA QUE LHE SEJA ENTREGUE A CERTIDÃO JÁ
RETIFICADA.
PROCESSO N. 048 070 028 773 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
ADVOGADO: DR. RENATO GASPARINI C. DE MIRANDA
REQUERENTE: MARIA RITA AGRIPINI DANTAS
FICA INTIMADO PARA QUE SEJA ENTREGUE A CERTIDÃO JÁ
RETIFICADA.
SERRA-ES, 17 DE JANEIRO DE 2008
CARMEN DÉA DOS SANTOS BASILIO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARTÓRIO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
COMARCA DA SERRA
LISTAGEM DE INTIMAÇÃO Nº 003/2008
JUIZ DE DIREITO: DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: ROSSANA GUASTI DE ALMEIDA CASTRO
ESCREVENTES JURAMENTADOS: AMIN SUHET MUSSI, IVANA
MARIA DE MORAES CARVALHO, LENNY GUASTI DE ALMEIDA
CASTRO E PATRÍCIA FAÉ DE CASTRO
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
DR. CARLOS MÁGNO DE JESUS VERÍSSIMO - OAB/ES 494-A;
DR. CARLOS MÁGNO DE JESUS VERÍSSIMO - OAB/ES 494-A;
DR. CARLOS SABINO DE OLIVEIRA - OAB/ES 8419;
DRª CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS - OAB/ES 12.259;
DR. CLÁUDIO MIRANDA CÓ - OAB/ES 4644;
DR. CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR - OAB/ES 6751;
DRª DENISE PEÇANHA SARMENTO DOUGLIOTTI - OAB/ES 4515;
DR. EDVALDO LUIZ MAI - OAB/ES 8774;
DR. ELIEZER BORRET - OAB/ES 2998;
DRª ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS - OAB/ES 6297;
DR. ENOCK SAMPAIO TORRES - OAB/ES 8703;
DR. ENOCK SAMPAIO TORRES - OAB/ES 8703;
DR. FABIANO LARANJA RIBEIRO - OAB/ES 9168;
DR. FABIANO LARANJA RIBEIRO - OAB/ES 9168;
DR. FABIANO LARANJA RIBEIRO - OAB/ES 9168;
DR. FÁBIO DAHER BORGES - OAB/ES 5335;
DR. FLÁVIO NARCÍSO CAMPOS - OAB/ES 11.779;
DR. GILBERTO SIQUEIRA AZZARI - OAB/ES 3635;
DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - OAB/ES 10.371;
DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - OAB/ES 10.371;
DRª JANE MORAES - OAB/ES 10.862;
DRª JEANE PINTO DE CASTRO - OAB/ES 13.751;
DR. JERONYMO DE BARROS ZANANDRÉA - OAB/ES 4204;
DR. JOÃO HILÁRIO LIEVORE DE BRANDÃO - OAB/ES 10.133;
DR. JOSÉ EDUARDO COELHO DIAS - OAB/ES 5509;
DR. JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO - OAB/ES 3652;
DRª KILLIANN JEANNE FARONI - OAB/ES 8434;
DRª LUCÉLIA GONÇALVES DE REZENDE - OAB/ES 6070;
DR. MARCOS UMBERTO CANUTO - OAB/ES 7109;
DRª MARIA DA PENHA GUIMARÃES JÚNIOR - OAB/ES 11.919;
DRª MARILENE LIMA - OAB/ES 4636;
DRª MARILENE LIMA - OAB/ES 4636;
DRª MARILENE NICOLAU - OAB/ES 5946;
DR. MARQUIVALDO DIAS CUNHA - OAB/ES 235-B;
DRª NADIR PATROCÍNIO VIEIRA - OAB/ES 3981;
DR. NIELSON GERALDO ROCHA - OAB/ES 10.478;
DR. RAPHAEL RIBEIRO SANCHES - OAB/ES 13.275;
DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO - OAB/ES 7453;
DR. RODRIGO LUBE - OAB/ES 11.869;
DR. RONALDO LOUZADA BERNARDO - OAB/ES 1959;
DRª ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER - OAB/ES 7386;
DR. RUITHER JOSÉ VALENTE AMORIM - OAB/ES 10.666;
DR. RUITHER JOSÉ VALENTE AMORIM - OAB/ES 10.666;
DR. SÉRGIO CARLOS DE SOUZA - OAB/ES 5462;
DRª VALÉRIA MARIA CID PINTO - OAB/ES 5242;
DRª VALÉRIA MARIA CID PINTO - OAB/ES 5242;
DR. VALTAZAR MACHADO - OAB/ES 9442;
DR. WESLEY MARGOTTO COSTA - OAB/ES 10.736;
DR. WILLIAM FERNANDO MIRANDA - OAB/ES 9846.
INTIMO:
01 - DR. VALTAZAR MACHADO - OAB/ES 9442;
PROC. Nº: 048988004088 - AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES: ESPÓLIO ADELINO MARTINS SOARES EM FACE DE RIJHESSA
CONSTRUTORA LTDA
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 236, DO
SEGUINTE TEOR FINAL: "... ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA A
EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC, C/C ART. 795 DO
CPC,... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO".
RELAÇÃO ALFABÉTICA DOS ADVOGADOS INTIMADOS:
DRª AGUIDA DA COSTA SANTOS - OAB/ES 10.806;
DR. ALTAIR CARLOS GOMES - OAB/ES 2111;
DRª ANA CARLA DE OLIVEIRA BRINGUENTE - OAB/ES 11.380;
DRª ANA CECILIA SILVERIO NASCIMENTO - OAB/ES 11.455;
DRª ANDRA MARA VALLADARES SARMENTO - OAB/ES 7833;
DR. ANTONIO NACIF NICOLAU - OAB/ES 3463;
DR. AVELINO EUGÊNIO MIRANDA - OAB/ES 8789;
DR. AVELINO EUGÊNIO MIRANDA - OAB/ES 8789;
DR. BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - OAB/ES 5850;
DR. BRUNO RIBEIRO DE SOUZA BENEZATH - OAB/ES 9160;
DR. BRUNO RIBEIRO DE SOUZA BENEZATH - OAB/ES 9160;
DR. CARLOS ALBERTO VALIATTI LOPES - OAB/ES 6095;
02 - DRª MARIA DA PENHA GUIMARÃES JÚNIOR - OAB/ES 11.919 E
DR. CLÁUDIO MIRANDA CÓ - OAB/ES 4644;
PROC. Nº: 048008132620 - AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES: CONJUNTO HABITACIONAL JACARAÍPE I ETAPA "C" EM
FACE DE MARIA APARECIDA DE FRANCO.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 41, DO
SEGUINTE TEOR FINAL: "... ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA A
EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC, C/C ART. 795 DO
CPC,... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO".
03 - DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO - OAB/ES 7453;
PROC. Nº: 048018137882 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
138
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
PARTES: DIRCEU BARBOSA DA CRUZ EM FACE DE MARILENA DE
ALMEIDA.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 84, DO
SEGUINTE TEOR FINAL: "... ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA A
EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC, C/C ART. 795 DO
CPC,... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO".
04 - DRª ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER - OAB/ES
7386 E
DRª NADIR PATROCÍNIO VIEIRA - OAB/ES 3981;
PROC. Nº: 048028202106 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTES: EVALDO CESARIO DA SILVA EM FACE DE TRAÇO FORTE
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 172, DO
SEGUINTE TEOR FINAL: "... ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA A
EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC, C/C ART. 795 DO
CPC,... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO".
05 - DR. CARLOS SABINO DE OLIVEIRA - OAB/ES 8419 E
DR. ALTAIR CARLOS GOMES - OAB/ES 2111;
PROC. Nº: 048028198585 - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO.
PARTES: ALESSANDRA CRISTINI DA SILVA LEPPAUS EM FACE DE
SOBRE A PELE COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 108, DO
SEGUINTE TEOR FINAL: "... ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA A
EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC, C/C ART. 795 DO
CPC,... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO".
06 - DR. CARLOS ALBERTO VALIATTI LOPES - OAB/ES 6095;
PROC. Nº: 048028184288 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTES: UPLEVEL INFORMÁTICA LTDA-ME EM FACE DE MICROTEC
SISTEMAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 62, DO
SEGUINTE TEOR FINAL: "... ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA A
EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC, C/C ART. 795 DO
CPC,... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO".
07 - DR. FÁBIO DAHER BORGES - OAB/ES 5335 E
DRª DENISE PEÇANHA SARMENTO DOUGLIOTTI - OAB/ES 4515;
PROC. Nº: 048028178389 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: ROBSON LUIZ FORATINI EM FACE DE BANCO FININVEST
S/A E LOJAS GIACOMIN LTDA.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 233, DO
SEGUINTE TEOR FINAL: "... ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA A
EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC, C/C ART. 795 DO
CPC,... OFICIE-SE AO DETRAN PARA TORNAR SEM EFEITO A
RESTRIÇÃO DO OFÍCIO DE FLS. 221.... JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO. JUIZ DE DIREITO".
08 - DR. CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR - OAB/ES 6751;
PROC. Nº: 048988003890 - AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES: MARIA SHIRLEY LISBOA EM FACE DE THERESA CRISTINA
DA SILVA NUNES E MARCONE FREIRE NUNES.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 147, DO
SEGUINTE TEOR FINAL: "... ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA A
EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC, C/C ART. 795 DO
CPC,... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO".
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO ÀS FLS. 120/121, QUE FICA FAZENDO PARTE
INTEGRANTE DESTE, PARA QUE SURTA OS SEUS JURÍDICOS E
LEGAIS EFEITOS NOS TERMOS DO ARTIGO 22, § ÚNICO DA LEI
9.099/95 E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O
PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO
ARTIGO 269, III DO CPC.... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE
DIREITO".
11 - DRª AGUIDA DA COSTA SANTOS - OAB/ES 10.806;
PROC. Nº: 048070188866 - AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES: CONDOMÍNIO DA QUADRA V DA 3ª ETAPA EM FACE DE
MARIA RITA ROSALÉM.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 20, DO
SEGUINTE TEOR: "HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADE SUPRA,
REQUERIDO ÀS FLS. 19, QUE FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE
DESTE, PARA QUE SURTA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS NOS
TERMOS DO ARTIGO 22, § ÚNICO DA LEI 9.099/95 E, VIA DE
CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM
JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III DO
CPC.... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO".
12 - DR. ENOCK SAMPAIO TORRES - OAB/ES 8703;
PROC. Nº: 048070174627 - AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES: CONDOMÍNIO DO PARQUE RESIDENCIAL CAMPOS VERDES
EM FACE DE CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA GOMES.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 31, DO
SEGUINTE TEOR: "HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADE SUPRA,
REQUERIDO ÀS FLS. 29/30, QUE FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE
DESTE, PARA QUE SURTA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS NOS
TERMOS DO ARTIGO 22, § ÚNICO DA LEI 9.099/95 E, VIA DE
CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM
JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III DO
CPC.... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO".
13 - DR. CARLOS MÁGNO DE JESUS VERÍSSIMO - OAB/ES 494-A E
DR. JOÃO HILÁRIO LIEVORE DE BRANDÃO - OAB/ES 10.133;
PROC. Nº: 048060082897 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: EUCLIDES DE SOUZA FAUSTINO EM FACE DE TELEMAR
NORTE LESTE S/A.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 123, DO
SEGUINTE TEOR: "TENDO EM VISTA COMPROVANTE DE FLS.121,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS
TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC.... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO.
JUIZ DE DIREITO".
14 - DRª ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS - OAB/ES 6297;
PROC. Nº: 048050008878 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTES: ADILSON GUASTI CASTRO EM FACE DE MONITECH
SOLUÇÕES EM INFORMÁTICAS.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 49, DO
SEGUINTE TEOR: "TENDO EM VISTA A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO
OCORRIDA NOS PRESENTES AUTOS, CONFORME DEPÓSITO DE FLS.
41, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS. 794,
INCISO I E 795 DO CPC. TORNO SEM EFEITO A PENHORA LEVADA
AOS AUTOS ÀS FLS. 19.... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE
DIREITO".
09 - DR. EDVALDO LUIZ MAI - OAB/ES 8774;
PROC. Nº: 048028197447 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PARTES: RODRIGO DA SILVA ANDREATA EM FACE DE ATRATINO
MIGUEL DE SOUZA.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 101, DO
SEGUINTE TEOR FINAL: "... ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA A
EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC, C/C ART. 795 DO
CPC,... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO".
15 - DR. RODRIGO LUBE - OAB/ES 11.869;
PROC. Nº: 048028197389 - AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES: LEONOR LUBE EM FACE DE CONSTRUTORA E
INCORPORADORA ELPA LTDA, EDSON LEITE PAIXÃO E MARIA
LEIDA NUNES.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 49, DO
SEGUINTE TEOR FINAL: "... ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O
PROCESSO COM FULCRO NO § 4º, DO ARTIGO 53 DA LEI 9.099/95....
JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO".
10 - DRª ANA CARLA DE OLIVEIRA BRINGUENTE - OAB/ES 11.380 E
DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - OAB/ES 10.371;
PROC. Nº: 048050081792 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: KARLA DE MELO BINOTTI EM FACE DE MAPFRE VERA
CRUZ SEGURADORA S/A.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 124, DO
SEGUINTE TEOR: "HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADE SUPRA,
16 - DRª MARILENE NICOLAU - OAB/ES 5946;
PROC. Nº: 048070081772 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: JOSÉ CARLOS DUTRA DE OLIVEIRA EM FACE DE CLEOMAR
JOSÉ PAZOLINI.
FINALIDADE: PARA COMPARECER AO CARTÓRIO DO 2º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA SERRA A FIM DE RECEBER O CRÉDITO
DEPOSITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
139
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
17 - DRª KILLIANN JEANNE FARONI - OAB/ES 8434;
PROC. Nº: 048070033096 - AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES: ESCOLA BALÃO AZUL - ME EM FACE DE FERNANDO
UMBERTO ZAMPROGNO.
FINALIDADE: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 03/06/2008 ÀS 14:00 HORAS.
18 - DR. GILBERTO SIQUEIRA AZZARI - OAB/ES 3635;
PROC. Nº: 048070017164 - AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PARTES: ANA SFALCINI PELISSARI EM FACE DE MARTIN JOSÉ
HIFNER.
FINALIDADE: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
DESIGNADA PARA O DIA 18/02/2008 ÀS 15:00 HORAS.
19 - DR. BRUNO RIBEIRO DE SOUZA BENEZATH - OAB/ES 9160 E
DR. WESLEY MARGOTTO COSTA - OAB/ES 10.736;
PROC. Nº: 048070178354 - AÇÃO DECLARATÓRIA.
PARTES: ROSEVELT SILVA SANTOS EM FACE DE RENOVA VEÍCULOS
(BERNARDO TEIXEIRA-ME).
FINALIDADE: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 11/06/2008 ÀS 15:00 HORAS.
20 - DR. AVELINO EUGÊNIO MIRANDA - OAB/ES 8789;
PROC. Nº: 048060197448 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTES: GERALDO LOPES FILHO EM FACE DE IMOBILIÁRIA
SPONFELDNER.
FINALIDADE: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
DESIGNADA PARA O DIA 19/05/2008 ÀS 14:00 HORAS.
21 - DR. MARCOS UMBERTO CANUTO - OAB/ES 7109;
PROC. Nº: 048040080334 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: CLAUDIOMIRO DA SILVA COSTA EM FACE DE INNET
INFORMÁTICA - CURSOS PROFISSIONALIZANTE E DACASA
FINANCEIRA.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AS
AUTOS ÀS FLS 120/123.
22 - DR. FABIANO LARANJA RIBEIRO - OAB/ES 9168;
PROC. Nº: 048050141133 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA E JOSÉ AUGUSTO DA SILVA EM
FACE DE VIVO - TELEST CELULAR S/A.
FINALIDADE: PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR DE
DÉBITO ATUALIZADO, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE
MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O DÉBITO, NA FORMA DO
ART. 475-J DO CPC.
23 - DR. FABIANO LARANJA RIBEIRO - OAB/ES 9168;
PROC. Nº: 048050141141 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: RAMON CALMON QUEDEVEZ BARROSO GOMES E
ORNALDO JOSÉ KAU LYRIO EM FACE DE VIVO - TELEST CELULAR
S/A.
FINALIDADE: PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR DE
DÉBITO ATUALIZADO, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE
MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O DÉBITO, NA FORMA DO
ART. 475-J DO CPC.
24 - DR. FABIANO LARANJA RIBEIRO - OAB/ES 9168;
PROC. Nº: 048050141117 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: JOSÉ DIRCEU PEREIRA E DILMARIO ANTENOR RIBEIRO
FILHO EM FACE DE VIVO - TELEST CELULAR S/A.
FINALIDADE: PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR DE
DÉBITO ATUALIZADO, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE
MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O DÉBITO, NA FORMA DO
ART. 475-J DO CPC.
25 - DRª VALÉRIA MARIA CID PINTO - OAB/ES 5242;
PROC. Nº: 048070047104 - AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES: MARIA DO NASCIMENTO MIRANDA EM FACE DE
COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS.
FINALIDADE: PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR DE
DÉBITO ATUALIZADO, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE
MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O DÉBITO, NA FORMA DO
ART. 475-J DO CPC.
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
26 - DRª MARILENE LIMA - OAB/ES 4636;
PROC. Nº: 048070166722 - AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES: NATALINA CRISTINA ALVES DE HOLANDA SOUZA EM FACE
DE LUCIANA ROCHA XAVIER.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 13, DO
SEGUINTE TEOR: "HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE SURTA
SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE VONTADE
FIRMADO ENTRE AS PARTES, ÀS FLS. 12. EM FACE DO EXPOSTO,
JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE
DIREITO".
27 - DR. ANTONIO NACIF NICOLAU - OAB/ES 3463;
PROC. Nº: 048070207880 - AÇÃO DECLARATÓRIA.
PARTES: RUMENIK SIQUEIRA EM FACE DE BANCO ITAUCARD S/A.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 10, DO
SEGUINTE TEOR: "HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE SURTA
SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE VONTADE
FIRMADO ENTRE AS PARTES, ÀS FLS. 09. EM FACE DO EXPOSTO,
JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE
DIREITO".
28 - DR. RUITHER JOSÉ VALENTE AMORIM - OAB/ES 10.666;
PROC. Nº: 048060197869 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: ADRIANO DEL PIERO GAMA EM FACE DE C&A MODAS
LTDA.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 39/40, DO
SEGUINTE TEOR FINAL: "... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, JULGANDO EXTINTO ESTE
PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, INC I, DO CPC.... JOÃO PATRÍCIO
BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO".
29 - DRª LUCÉLIA GONÇALVES DE REZENDE - OAB/ES 6070;
PROC. Nº: 048070053805 - AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JACARAÍPE II QIADRA 07 EM FACE DE SEBASTIÃO MÁRIO FOSSE MACHADO.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 26, DO
SEGUINTE TEOR: "HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE SURTA
SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE VONTADE
FIRMADO ENTRE AS PARTES, ÀS FLS. 24. EM FACE DO EXPOSTO,
JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE
DIREITO".
30 - DR. CARLOS MÁGNO DE JESUS VERÍSSIMO - OAB/ES 494-A;
PROC. Nº: 048060082814 - AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES: LUIZ PAULO QUEMELLE - ME EM FACE DE MAQUIL
MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA.
FINALIDADE: PARA COMPARECER AO CARTÓRIO DO 2º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA SERRA A FIM DE RECEBER O CRÉDITO
DEPOSITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
31 - DR. JERONYMO DE BARROS ZANANDRÉA - OAB/ES 4204 E
DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - OAB/ES 10.371;
PROC. Nº: 048060057105 - AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES: RENILDE RODRIGUES NEVES EM FACE DE PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 137, DO
SEGUINTE TEOR: "HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADE SUPRA,
REQUERIDO ÀS FLS. 129/130, QUE FICA FAZENDO PARTE
INTEGRANTE DESTE, PARA QUE SURTA OS SEUS JURÍDICOS E
LEGAIS EFEITOS NOS TERMOS DO ARTIGO 22, § ÚNICO DA LEI
9.099/95 E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O
PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO
ARTIGO 269, III DO CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ AUTORIZATIVO, COM
AS CAUTELAS DE ESTILO.... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE
DIREITO".
32 - DR. ENOCK SAMPAIO TORRES - OAB/ES 8703;
140
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
PROC. Nº: 048070174908 - AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES: CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL CAMPOS VERDES EM
FACE DE RAIMUNDO SOARES DA ROCHA.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 29, DO
SEGUINTE TEOR: "HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DESTES
AUTOS, FORMULADO ÀS FLS. 27, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E
LEGAIS EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO, E
VIA DE CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS
DO ART. 267, VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL,... JOÃO PATRÍCIO
BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO".
33 - DR. RONALDO LOUZADA BERNARDO - OAB/ES 1959 E
DR. FLÁVIO NARCÍSO CAMPOS - OAB/ES 11.779;
PROC. Nº: 048060124020 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: EURIDES RODI SIQUEIRA EM FACE DE VIAÇÃO SATÉLITE
LTDA.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 70/71, DO
SEGUINTE TEOR FINAL: "... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, E CONDENO A REQUERIDA VIAÇÃO
SATÉLITE LTDA. A PAGAR AO REQUERENTE EURIDES RODI
SIQUEIRA A QUANTIA DE R$ 577,00 (QUINHENTOS E SETENTA E SETE
REAIS), REFERENTE À INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS, COM
CORREÇÃO MANETÁRIA CONTADA A PARTIR DA DATA DO EVENTO,
E COM JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. FICA A REQUERIDA
CIENTE QUE O NÃO PAGAMENTO ATÉ 15 DIAS DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA, IMPLICARÁ NA APLICAÇÃO DA MULTA DE
10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO
ARTIGO 475-J, DO CPC, A SER REVERTIDO EM FAVOR DA AUTORA....
JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO".
34 - DR. JOSÉ EDUARDO COELHO DIAS - OAB/ES 5509;
PROC. Nº: 048060176624 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: JOSÉ CONSTANTINO MENDES EM FACE DE GLOBEX
UTILIDADES S/A - LOJAS PONTO FRIO.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 68, DO
SEGUINTE TEOR: "DIANTE DA CERTIDÃO DE FLS. 67Vº, I-SE O
EXECUTADO PARA COMPLEMENTAR O VALOR DA CONDENAÇÃO
EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE PENHORA.... JOÃO PATRÍCIO
BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO".
35 - DR. NIELSON GERALDO ROCHA - OAB/ES 10.478 E
DRª ANA CECILIA SILVERIO NASCIMENTO - OAB/ES 11.455;
PROC. Nº: 048060201083 - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
PARTES: CARLOS HENRIQUE FRIZZERA E OCILA JOSÉ ANDRICH
FRIZZERA EM FACE DE ANA MARIA MELO CASTOR.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO REMETIDA PELA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ACOSTADA AS AUTOS ÀS FLS 109/136.
36 - DRª JANE MORAES - OAB/ES 10.862;
PROC. Nº: 048060057568 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: SCHEILA SOARES RAMOS EM FACE DE MIX 10 - CALÇADOS E
ACESSÓRIOS.
FINALIDADE: PARA INFORMAR A ESTE JUÍZO OS SÓCIOS DA
EMPRESA REQUERIDA.
37 - DRª CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS - OAB/ES 12.259;
PROC. Nº: 048070107445 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: ÉDER LOUREIRO DE ALMEIDA EM FACE DE IEP INSTITUTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL.
FINALIDADE: PARA COMPARECER NESTE CARTÓRIO E TOMAR
CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO DE FLS. 26.
38 - DR. AVELINO EUGÊNIO MIRANDA - OAB/ES 8789;
PROC. Nº: 048070199053 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES VIANA EM FACE DE TNL
PCS S/A (OI TELEMAR).
FINALIDADE: PARA COMPARECER NESTE CARTÓRIO E RETIRAR A
CARTA DE CITAÇÃO.
39 - DRª MARILENE LIMA - OAB/ES 4636;
PROC. Nº: 048070166623 - AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES: NATALINA CRISTINA ALVES DE HOLANDA SOUZA EM FACE
DE EDNA MARIA SOUZA COUTINHO.
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 10, DO
SEGUINTE TEOR: "HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE SURTA
SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE VONTADE
FIRMADO ENTRE AS PARTES, ÀS FLS. 09. EM FACE DO EXPOSTO,
JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE
DIREITO".
40 - DR. RAPHAEL RIBEIRO SANCHES - OAB/ES 13.275;
PROC. Nº: 048080008922 - AÇÃO ORDINÁRIA.
PARTES: ELIAS FERREIRA SILVA EM FACE DE ESCELSA - ESPÍRITO
SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.DECISÃO DE FLS. 29 QUE
DEFERIU O PEDIDO LIMINAR E PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 21/02/2008 ÀS 09:00
HORAS.
41 - DRª JEANE PINTO DE CASTRO - OAB/ES 13.751;
PROC. Nº: 048080005787 - AÇÃO ORDINÁRIA.
PARTES: JOSÉ CARLOS ZAMPROGNIO EM FACE DE ESCELSA ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.DECISÃO DE FLS. 29 QUE
DEFERIU O PEDIDO LIMINAR E PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 27/02/2008 ÀS 09:00
HORAS.
42 - DR. WILLIAM FERNANDO MIRANDA - OAB/ES 9846 E
DR. RUITHER JOSÉ VALENTE AMORIM - OAB/ES 10.666;
PROC. Nº: 048070094296 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: ERBIS DE OLIVEIRA CHAVES EM FACE DE CREDICARD S/A.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 49, DO
SEGUINTE TEOR FINAL: "... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE, O PEDIDO AUTORAL, E, EM
CONSEQÜÊNCIA, CONDENO A RÉ CREDICARD S/A A PAGAR AO
AUTOR A IMPORTÂNCIA R$ 339,84 (TREZENTOS E TRINTA E NOVE
REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), CORRIGIDOS
MONETARIAMENTE DESDE A COBRANÇA INDEVIDA (08/12/2006) E
COM JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO (26/07/2007),
EXTINGUINDO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO NA
FORMA DO ART. 269, I DO CPC.... FICA CIENTE O RÉU DESDE LOGO
QUE O NÃO PAGAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO APÓS 15
DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO ACARRETARÁ UMA MULTA DE 10%
NA FORMA DO ART. 475-J DO CPC.... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO.
JUIZ DE DIREITO".
43 - DR. MARQUIVALDO DIAS CUNHA - OAB/ES 235-B;
PROC. Nº: 048070026579 - AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PARTES: MARQUIVALDO DIAS CUNHA EM FACE DE CELICINIO DE
CAMPOS BUENO E ELIZABETH DE FARIA FONSECA.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 75, DO
SEGUINTE TEOR: "EM FACE DA COMPOSIÇÃO REALIZADA PELAS
PRÓPRIAS PARTES, HOMOLOGO, PARA OS DEVIDOS FINS, O ACORDO
APRESENTADO NOS AUTOS E FIRMADO CONFORME TERMOS E
CONDIÇÕES CONTIDOS ÀS FLS. 73/74, E DECLARO EXTINTA A
EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 269, INCISO III C/C 794, INC. I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO.
JUIZ DE DIREITO".
44 - DRª VALÉRIA MARIA CID PINTO - OAB/ES 5242;
PROC. Nº: 048070065759 - AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES: AFRÂNIO MIGUEL EM FACE DE COMPANHIA EXCELSIOR DE
SEGUROS.
FINALIDADE: PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR DE
DÉBITO ATUALIZADO, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE
MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O DÉBITO, NA FORMA DO
ART. 475-J DO CPC.
45 - DR. JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO - OAB/ES 3652;
PROC. Nº: 048070105787 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: ALEX SANDRO RIBEIRO SOARES EM FACE DE EVEREST
MOTEL LTDA. (STATUS MOTEL).
141
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
FINALIDADE: PARA COMPARECER AO CARTÓRIO DO 2º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA SERRA A FIM DE RECEBER O CRÉDITO
DEPOSITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
46 - DRª ANDRA MARA VALLADARES SARMENTO - OAB/ES 7833;
PROC. Nº: 048040057043 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: JOSÉ BENTO RODRIGUES EM FACE DE BANCO BNL DO
BRASIL S/A.
FINALIDADE: PARA COMPARECER AO CARTÓRIO DO 2º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA SERRA A FIM DE RECEBER O CRÉDITO
DEPOSITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
47 - DR. ELIEZER BORRET - OAB/ES 2998 E
DR. SÉRGIO CARLOS DE SOUZA - OAB/ES 5462;
PROC. Nº: 048060119681 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTES: MAURICIO DE SOUZA EM FACE DE CARLOS SARAIVA
IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. (LOJAS MIG).
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 80, DO
SEGUINTE TEOR FINAL: "... EM FACE DO EXPOSTO, E
CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PRESENTE
EXECUÇÃO, E, TENDO EM VISTA O ENUNCIADO FONAJE Nº 93,
APROVADO NO XVII ENCONTRO-CURITIBA/PR., CONVOLO EM
DEFINITIVO A QUANTIA DADA PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO,
CONFORME TERMO DE PENHORA DE FLS. 78, PARA SATISFAÇÃO DO
DÉBITO EXECUTADO, E, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS
TERMOS DO ARTS. 794, INCISO I E 795 DO CPC,... I-SE O AUTOR A
RECEBER O SEU CRÉDITO E EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ....
JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO".
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
FICANDO A EMPRESA REQUERIDA ADVERTIDA DO DISPOSTO NO
ART. 475-J DO CPC.
2- DRª ALESSANDRA LIGNANI DE MIRANDA STARLING E
ALBUQUERQUE, OAB/ES Nº 332-B, NOS AUTOS DA AÇÃO
ORDINÁRIA DE Nº 048070145858, EM QUE SÃO PARTES ANDRÉ
ANTÔNIO DE SANTANA FILHO EM FACE DE EMBRATEL TELEFONIA
S/A. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 75/78, QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NA FORMA DO
ART. 269, I, PRIMEIRA PARTE DO CPC, FICANDO AS PARTES
CONDENADAS ADVERTIDAS DO DISPOSTO NO ART. 475-J DO CPC.
3- DR. ALLAN FABIANE DE BRITO SILVA, OAB/ES Nº 9.687, NOS
AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070175541, EM QUE SÃO
PARTES AURELINO CONCEIÇÃO LISBOA EM FACE DE BCS SEGUROS
S/A. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 43/45, QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NA FORMA DO ART. 269, I,
PRIMEIRA PARTE DO CPC, FICANDO A REQUERIDA ADVERTIDA DO
DISPOSTO NO ART. 475-J DO CPC.
4- DRª ANDREA FONTES MELO PERES, OAB/ES Nº 328-B, NOS
AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070112478, EM QUE SÃO
PARTES LEONILDA DA SILVA GONÇALVES RAMOS EM FACE DE
CETELEM BRASIL CFI S/A E OUTROS. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE
FLS. 167/168, QUE TORNOU SEM EFEITO A LIMINAR PROFERIDA,
DECLAROU INCOMPETENTE ESTE JUÍZO PARA JULGAR A PRESENTE
DEMANDA E EXTINGÜIU O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 3º C/C
ART. 51, II DA LEI 9.099/95.
48 - DR. BRUNO RIBEIRO DE SOUZA BENEZATH - OAB/ES 9160 E
DR. BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - OAB/ES 5850;
PROC. Nº: 048060147948 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PARTES: JOSÉ LEONIDAS AMADO MORI EM FACE DE VIVO - TELEST
CELULAR S/A.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 118, DO
SEGUINTE TEOR FINAL: "... EM FACE DO EXPOSTO, E
CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PRESENTE
EXECUÇÃO, E, TENDO EM VISTA O ENUNCIADO FONAJE Nº 93,
APROVADO NO XVII ENCONTRO-CURITIBA/PR., CONVOLO EM
DEFINITIVO A QUANTIA DADA PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO,
CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 113/114, PARA SATISFAÇÃO DO
DÉBITO EXECUTADO, E, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS
TERMOS DO ARTS. 794, INCISO I E 795 DO CPC,... I-SE O AUTOR A
RECEBER O SEU CRÉDITO E EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ....
JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO".
5- DRª ANDRESSA Mª TRAVEZANI LOVATTI, OAB/ES Nº 13.398, NOS
AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 048070214910,
EM QUE SÃO PARTES WL TRANSPORTES REPRESENTAÇÕES E
COMÉRCIO
LTDA.
EM
FACE
DE
TERRACOR
TRADING
EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA.. ASSUNTO: AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA DIA 08/02/2008 ÀS 09:00 HORAS,
CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 29.
SERRA (ES), 18 DE JANEIRO DE 2008.
7- DR. AVELINO EUGÊNIO MIRANDA, OAB/ES Nº 8.789, NOS AUTOS
DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070112478, EM QUE SÃO PARTES
LEONILDA DA SILVA GONÇALVES RAMOS EM FACE DE CETELEM
BRASIL CFI S/A E OUTROS. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 167/168,
QUE TORNOU SEM EFEITO A LIMINAR PROFERIDA, DECLAROU
INCOMPETENTE ESTE JUÍZO PARA JULGAR A PRESENTE DEMANDA
E EXTINGÜIU O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 3º C/C ART. 51, II DA
LEI 9.099/95.
ROSSANA GUASTI DE ALMEIDA CASTRO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SERRA
LISTA Nº 03/2008
JUIZ DE DIREITO: JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: LUCIANA ALVARENGA PINTO
ESCREVENTES JURAMENTADAS: LUCIANA PESSOTI BASTOS,
MÁIRA PEREIRA MIRANDA E MARIA PALMYRA MIRANDA
ZANOTTI.
EXPEDIENTE DO DIA: 18 JANEIRO DE 2008.
INTIMAÇÕES NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ART. 1216 DO CPC:
1- DRª ALESSANDRA LIGNANI DE MIRANDA STARLING E
ALBUQUERQUE, OAB/ES Nº 332-B, NOS AUTOS DA AÇÃO
INDENIZATÓRIA DE Nº 048070149900, EM QUE SÃO PARTES SILVERIO
PEROVANO EM FACE DE EMBRATEL. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE
FLS. 53/55, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO
AUTORAL, NA FORMA DO ART. ART. 269, I, PRIMEIRA PARTE DO CPC,
6- DR. ANTONIO CARLOS ROCHA, OAB/ES Nº 2.992, NOS AUTOS DA
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070100903, EM QUE SÃO PARTES
ANA MARIA DE OLIVEIRA EM FACE DE NOE - NÚCLEO
ODONTOLÓGICO ESPECIALIZADO. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS.
40/41, QUE JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO AUTORAL PARA
DEVOLUÇÃO DO CHEQUE E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO
AUTORAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA FORMA DO
ART. 269, I, ÚLTIMA PARTE DO CPC.
8- DRª BIANCA LEAL DE FARIAS FIDALGO, OAB/ES Nº 8.804, NOS
AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE Nº 048070018428, EM QUE SÃO
PARTES CLARA LUCIA DIAS MEDEIROS EM FACE DE IBI
ADMINISTRADORA E PROMOTORA LTDA.. ASSUNTO: BUSCAR
ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA NO
BANCO DO BRASIL, CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 93.
9- DR. BRENO BONELLA SCARAMUSSA, OAB/ES Nº 12.558, NOS
AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070110746, EM QUE SÃO
PARTES JOSÉ JORGE DE FREITAS EM FACE DE COMERCIAL DE
VEÍCULOS CAPIXABA LTDA.. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 72/74,
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL,
NOS TERMOS DO ART. 269, I, PRIMEIRA PARTE DO CPC, FICANDO A
PARTE CONDENADA ADVERTIDA DO DISPOSTO NO ART. 475-J DO
CPC.
10- DR. CARLOS ALBERTO VALIATTI LOPES, OAB/ES Nº 6.095, NOS
AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070220842, EM QUE SÃO
PARTES MARINEZ PIMENTEL DE ARAÚJO EM FACE DE BANCO
142
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
BANESTES. ASSUNTO: R. DECISÃO DE FLS. 18/19 E AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 28/02/2008 ÀS 11:00 HORAS,
CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 19 VERSO.
11- DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID, OAB/ES Nº 10.093, NOS
AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070171789, EM QUE SÃO
PARTES ELIASE JOSE CAETANO EM FACE DE COMPANHIA TELEMAR
NORTE LESTE S/A. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 59/61, QUE
JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS E
EXTINGÜIU O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, I, PRIMEIRA PARTE
DO CPC; FICANDO A EMPRESA REQUERIDA ADVERTIDA DO
DISPOSTO NO ART. 475-J DO CPC.
12- DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID, OAB/ES Nº 10.093, NOS
AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº 048070106801, EM
QUE SÃO PARTES EDMILSON FERREIRA EM FACE DE TELEMAR
NORTE LESTE S/A. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 75/78, QUE
JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INCURSO NA INICIAL,
NA FORMA DO ART. 269, I, PRIMEIRA PARTE DO CPC, FICANDO A
EMPRESA REQUERIDA ADVERTIDA DO DISPOSTO NO ART. 475-J DO
CPC.
13- DR. CÁSSIO DRUMOND MAGALHÃES, OAB/ES Nº 10.964, NOS
AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE Nº 048070119887, EM QUE SÃO
PARTES AILTON DE JESUS EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A.
ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 89/90, QUE TORNOU SEM EFEITO A
LIMINAR PROFERIDA À SEU TEMPO E JULGOU IMPROCEDENTE O
PEDIDO AUTORAL, NA FORMA DO ART. 269, INCISO I, ÚLTIMA PARTE
DO CPC.
14- DR. CHARLIS ADRIANI PAGANI, OAB/ES Nº 8.912, NOS AUTOS DA
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070107817, EM QUE SÃO PARTES
DOMINGOS PEREIRA DUTRA EM FACE DE FINANCEIRA ITAÚ CBD
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ASSUNTO: R.
SENTENÇA DE FLS. 43, QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO NA
FORMA DO ART. 794, I DO CPC.
15- DRª CHRISTINE ROCHA MOREIRA SANTOS, OAB/ES Nº 12.192,
NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº
048070106801, EM QUE SÃO PARTES EDMILSON FERREIRA EM FACE DE
TELEMAR NORTE LESTE S/A. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 75/78,
QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INCURSO NA
INICIAL, NA FORMA DO ART. 269, I, PRIMEIRA PARTE DO CPC,
FICANDO A EMPRESA REQUERIDA ADVERTIDA DO DISPOSTO NO
ART. 475-J DO CPC.
16- DRª CLARI MIRANDA TEODORO, OAB/ES Nº 11.534, NOS AUTOS
DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048060033726, EM QUE SÃO
PARTES REGINALDO GALDINO EM FACE DE BANCO ITAÚ AGÊNCIA LARANJEIRAS. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 123, QUE
JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC.
17- DR. CLAUDIO BORGES NUNES, OAB/ES Nº 6.969, NOS AUTOS DA
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070114581, EM QUE SÃO PARTES
VALENTE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME EM FACE DE
FONTES COMÉRCIO DE TINTAS LTDA-ME/MEE. ASSUNTO: R.
SENTENÇA DE FLS. 49, QUE TORNOU SEM EFEITO A LIMINAR
PROFERIDA ÀS FLS. 27/28 E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA
FORMA DO ART. 267, III DO CPC.
18- DRª CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO, OAB/ES Nº
11.134, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº
048060019832, EM QUE SÃO PARTES JAIME SOUTO DE OLIVEIRA EM
FACE DE ESCELSA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESPÍRITO SANTO.
ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 148/149, QUE JULGOU
IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, TORNANDO SEM EFEITO A
LIMINAR PROFERIDA A SEU TEMPO E JULGOU PROCEDENTE O
PEDIDO CONTRAPOSTO, NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC;
FICANDO O AUTOR ADVERTIDO DO DISPOSTO NO ART. 475-J DO
CPC.
19- DRª DIANA DALAPÍCOLA SCHERRER, OAB/ES Nº 13.215, NOS
AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070222665, EM QUE SÃO
PARTES BIANCA CAMPOS ANTUNES MENDES EM FACE DE
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COSTA DO MARFIM. ASSUNTO: R.
DESPACHO DE FLS. 27 E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
PARA DIA 12/02/2008 ÀS 10:00 HORAS, CONFORME CERTIDÃO DE FLS.
27 VERSO.
20- DR. DOUGLAS DE SOUZA SILVA, OAB/ES Nº 11.642, NOS AUTOS
DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048050171833, EM QUE SÃO PARTES
GILCIMAR GOMES FERREIRA EM FACE DE BANCO BANESTES.
ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 99, QUE JULGOU EXTINTA A
EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC.
21- DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR, OAB/ES Nº 11.673, NOS AUTOS
DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DE Nº 048070098743, EM QUE
SÃO PARTES CARLOS AMARAL DA COSTA EM FACE DE DIBENS
LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. ASSUNTO: R.
SENTENÇA DE FLS. 76/77, QUE ACOLHEU A PRELIMINAR ARGÜIDA E
EXTINGÜIU O PROCESSO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 267,
VI DO CPC.
22- DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA, OAB/ES Nº 8.499, NOS
AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº 048070120844, EM
QUE SÃO PARTES DANIEL GERALDO DOS REIS EM FACE DE
AGÊNCIA BRADESCO. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 55/56, QUE
ACOLHEU A PRELIMINAR ARGÜIDA E JULGOU EXTINTO O
PROCESSO, NA FORMA DO ART. 3º C/C ART. 51, II DA LEI 9.099/95.
23- DR. FLORENTINO MATOS BARRETO, OAB/ES Nº 6.069, NOS
AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE Nº
048070211510, EM QUE SÃO PARTES IRANITA GOMES BARRETO EM
FACE DE DOCES E BALAS EM GERAL LTDA-ME. ASSUNTO: TOMAR
CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA ÀS FLS. 14
VERSO PARA DIA 08/02/2008 ÀS 09:30 HORAS, CONFORME R.
DESPACHO DE FLS. 13.
24- DR. FLORENTINO MATOS BARRETO, OAB/ES Nº 6.069, NOS
AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE Nº
048070211544, EM QUE SÃO PARTES IRANITA GOMES BARRETO EM
FACE DE RICARDO COSTA MASSA. ASSUNTO: TOMAR CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA ÀS FLS. 14 VERSO PARA
DIA 08/02/2008 ÀS 10:00 HORAS, CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 13.
25- DR. FRANCISCO SERRANO MARTINS, OAB/ES Nº 13.190, NOS
AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070123111, EM QUE SÃO
PARTES BRUNO COELHO MACEDO E LAUDICEIA BENDEL
SALVADOR EM FACE DE TRACOMAL - TERRAPLENAGEM E
CONSTRUÇÕES MACHADO LTDA.. ASSUNTO: R. DESPACHO DE FLS.
95, QUE DEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA, TENDO EM VISTA AS DECLARAÇÕES DE FLS. 92/93.
26- DR. GUILHERME GUERRA REIS, OAB/ES Nº 10.983, NOS AUTOS
DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº 048070224471, EM QUE
SÃO PARTES GERALDO C. ALVES EM FACE DE HOME DECOR
TECIDOS E ACESSÓRIOS LTDA. E OUTRO. ASSUNTO: R. DECISÃO DE
FLS. 13/14, QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA PRETENDIDA E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
DESIGNADA PARA O DIA 28/02/2008 ÀS 14:30 HORAS, CONFORME
CERTIDÃO DE FLS. 14 VERSO.
27- DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, OAB/ES Nº 10.371, NOS
AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070175541, EM QUE SÃO
PARTES AURELINO CONCEIÇÃO LISBOA EM FACE DE BCS SEGUROS
S/A. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 43/45, QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NA FORMA DO ART. 269, I,
PRIMEIRA PARTE DO CPC, FICANDO A REQUERIDA ADVERTIDA DO
DISPOSTO NO ART. 475-J DO CPC.
28- DR. HOFFMANN DOELLINGER COSTA, OAB/ES Nº 12.621, NOS
AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070076350, EM QUE SÃO
PARTES CALEDIR VIEIRA DA SILVA EM FACE DE KATIA REGINA
SILVA E OUTROS. ASSUNTO: R. DESPACHO DE FLS. 85, QUE
DECRETOU A REVELIA DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA REQUERIDA E,
PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO DESIGNADA PARA DIA 13/02/2008 ÀS 15:30 HORAS.
143
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
29- DR. HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA, OAB/ES Nº 10.668, NOS
AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048060062915, EM QUE SÃO
PARTES CONDOMÍNIO DO ED. SAN MARINO EM FACE DE VANILDA
FERNANDES DIAS. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 70, QUE JULGOU
EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC.
30- DRª IARA QUEIROZ, OAB/ES Nº 4.831, NOS AUTOS DA AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS DE Nº 048060193967, EM QUE SÃO PARTES
JOSÉ MOACYR LOPES EM FACE DE CESAN. ASSUNTO: TOMAR
CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLÉGIO RECURSAL.
31- DRª IARA QUEIROZ, OAB/ES Nº 4.831, NOS AUTOS DA AÇÃO
INDENIZATÓRIA DE Nº 048070141782, EM QUE SÃO PARTES ALEX
GUIMARÃES EMIDIO EM FACE DE CESAN - COMPANHIA DE ÁGUAS E
SANEAMENTO DO ESPÍRITO SANTO. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS.
32/34, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO
AUTORAL, NA FORMA DO ART. 269, I, PRIMEIRA PARTE DO CPC,
FICANDO A EMPRESA REQUERIDA ADVERTIDA DO DISPOSTO NO
ART. 475-J DO CPC.
32- DR. JOÃO ALEXANDRE DE VASCONCELOS, OAB/ES Nº 5.705,
NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070175103, EM QUE
SÃO PARTES RENATA CARINA ABREU DOMINGUES EM FACE DE
VIAÇÃO SÃO GERALDO. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 45/46, QUE
JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, NA FORMA DO
ART. 269, I, ÚLTIMA PARTE DO CPC.
33- DR. JOÃO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY, OAB/ES Nº
10.117, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048050171833,
EM QUE SÃO PARTES GILCIMAR GOMES FERREIRA EM FACE DE
BANCO BANESTES. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 99, QUE JULGOU
EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC.
34- DR. JOSÉ LUIZ BOTELHO HERINGER, OAB/ES Nº 6.148, NOS
AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DE Nº 048060203998, EM
QUE SÃO PARTES AURELINO VIEIRA DOS SANTOS EM FACE DE
MARTAN ATACADISTA LTDA-ME E OUTRO. ASSUNTO: R. SENTENÇA
DE FLS. 122/125, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL
EM FACE DA REQUERIDA BANCO DO BRASIL S/A E JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL EM FACE DA
REQUERIDA MARTAN ATACADISTA LTDA-ME, NA FORMA DO ART.
269, I, DO CPC, FICANDO A PARTE CONDENADA ADVERTIDA DO
DISPOSTO NO ART. 475-J DO CPC.
35- DR. JOSÉ OLEOMAR SARAIVA JÚNIOR, OAB/ES Nº 9.079, NOS
AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048060069902, EM QUE SÃO
PARTES CONDOMÍNIO DO ED. MARLIN AZUL EM FACE DE MARIA
ANAIR SFALSINI. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 125, QUE JULGOU
EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC.
36- DRª KARINA KELLY PETRONETTO, OAB/ES Nº 9.593, NOS
AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048050166759, EM QUE SÃO
PARTES MARTIANE DO CARMO LOPES EM FACE DE OLYMPIA
COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.. ASSUNTO: R.
SENTENÇA DE FLS. 159, QUE HOMOLOGOU POR SENTENÇA O
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, NA FORMA DO ART. 794, II
DO CPC.
37- DRª LARISSA PORTUGAL GUIMARÃES AMARAL, OAB/ES Nº 9.542,
NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE Nº 048070157853, EM QUE SÃO
PARTES AFONSO IZAEL FRAGA MIRANDA EM FACE DE SMS ASSISTÊNCIA MÉDICA. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 169/171, QUE
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NA FORMA DO ART. 269,
I DO CPC.
38- DR. LEONARDO AMORIN DA SILVA, OAB/ES Nº 12.966, NOS
AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048060069902, EM QUE SÃO
PARTES CONDOMÍNIO DO ED. MARLIN AZUL EM FACE DE MARIA
ANAIR SFALSINI. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 125, QUE JULGOU
EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC.
39- DRª LUDMYLA SANTOS NUNES, OAB/ES Nº 11.965, NOS AUTOS
DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070171920, EM QUE SÃO PARTES
CRISTINA BENTO DE ALMEIDA EM FACE DE POLICLÍNICA DE
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
LARANJEIRAS. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 53/55, QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NA FORMA DO
ART. 269, I, PRIMEIRA PARTE DO CPC, FICANDO A PARTE REQUERIDA
ADVERTIDA DO DISPOSTO NO ART. 475-J DO CPC.
40- DR. LUIZ ALFREDO PRETTI, OAB/ES Nº 8.788, NOS AUTOS DA
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DE Nº 048070115893, EM QUE SÃO
PARTES JEDAIAS LAURETT NEVES EM FACE DE HSBC BANK BRASIL AG. SERRA CARAPINA Nº 1118. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 62/64,
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NA FORMA DO
ART. 269, I, ÚLTIMA PARTE DO CPC.
41- DR. LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI, OAB/ES Nº
9.068, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070112478, EM
QUE SÃO PARTES LEONILDA DA SILVA GONÇALVES RAMOS EM
FACE DE CETELEM BRASIL CFI S/A E OUTROS. ASSUNTO: R.
SENTENÇA DE FLS. 167/168, QUE TORNOU SEM EFEITO A LIMINAR
PROFERIDA, DECLAROU INCOMPETENTE ESTE JUÍZO PARA JULGAR
A PRESENTE DEMANDA E EXTINGÜIU O PROCESSO, NA FORMA DO
ART. 3º C/C ART. 51, II DA LEI 9.099/95.
42- DR. LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI, OAB/ES Nº
9.068, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº
048070011704, EM QUE SÃO PARTES MARIA CLELIA LOPES SOUZA EM
FACE DE VIVO CELULAR. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 55, QUE
JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC.
43- DR. MARCELO MIGNONI DE MELO, OAB/ES Nº 7.140, NOS
AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070107817, EM QUE SÃO
PARTES DOMINGOS PEREIRA DUTRA EM FACE DE FINANCEIRA
ITAÚ CBD S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 43, QUE JULGOU EXTINTA A
EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC.
44- DR. MARCELO MIGNONI DE MELO, OAB/ES Nº 7.140, NOS
AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE Nº 048070118863, EM QUE SÃO
PARTES SAMILY ZAMBELLI SILVESTRE BACELAR EM FACE DE
CREDICARD CITI. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 32/33, QUE
JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NA FORMA DO ART.
269, I, ÚLTIMA PARTE DO CPC.
45- DR. MARCELO ROSA VASCONCELOS BARROS, OAB/ES Nº 12.204,
NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070110746, EM QUE
SÃO PARTES JOSÉ JORGE DE FREITAS EM FACE DE COMERCIAL DE
VEÍCULOS CAPIXABA LTDA.. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 72/74,
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL,
NOS TERMOS DO ART. 269, I, PRIMEIRA PARTE DO CPC, FICANDO A
PARTE CONDENADA ADVERTIDA DO DISPOSTO NO ART. 475-J DO
CPC.
46- DR. MARCIO GABRIEL AMORIM BEZERRA, OAB/ES Nº 10.181,
NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº
048060027827, EM QUE SÃO PARTES SEBASTIÃO PEREIRA DA COSTA
EM FACE DE JULIO MARIO DE FARIA E OUTRO. ASSUNTO: R.
DESPACHO DE FLS. 82 E PARA BUSCAR A CERTIDÃO DE DÍVIDA
REQUERIDA NOS AUTOS.
47- DRª MARIANNA FERRARI XAVIER, OAB/ES Nº 9.491, NOS AUTOS
DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070141535, EM QUE SÃO PARTES
FABIANO TADEU NUNES ENDLICH EM FACE DE ARMAZEM DO SURF
E OUTRO. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 69/70, QUE JULGOU
IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, CANCELANDO A LIMINAR
PROFERIDA A SEU TEMPO, CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO
DO CHEQUE E EXTINGÜIU O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269,
I, ÚLTIMA PARTE DO CPC.
48- DR. MIGUEL PEDRO AMM FILHO, OAB/ES Nº 7.456, NOS AUTOS
DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070141535, EM QUE SÃO PARTES
FABIANO TADEU NUNES ENDLICH EM FACE DE ARMAZEM DO SURF
E OUTRO. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 69/70, QUE JULGOU
IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, CANCELANDO A LIMINAR
PROFERIDA A SEU TEMPO, CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO
DO CHEQUE E EXTINGÜIU O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269,
I, ÚLTIMA PARTE DO CPC.
144
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
49- DR. MORGAN SILVA BATALHA, OAB/ES Nº 10.928, NOS AUTOS
DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070141535, EM QUE SÃO PARTES
FABIANO TADEU NUNES ENDLICH EM FACE DE ARMAZEM DO SURF
E OUTRO. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 69/70, QUE JULGOU
IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, CANCELANDO A LIMINAR
PROFERIDA A SEU TEMPO, CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO
DO CHEQUE E EXTINGÜIU O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269,
I, ÚLTIMA PARTE DO CPC.
50- DR. NELSON MOREIRA JÚNIOR, OAB/ES Nº 7.960, NOS AUTOS
DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº 048060019832, EM QUE
SÃO PARTES JAIME SOUTO DE OLIVEIRA EM FACE DE ESCELSA CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESPÍRITO SANTO. ASSUNTO: R. SENTENÇA
DE FLS. 148/149, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL,
TORNANDO SEM EFEITO A LIMINAR PROFERIDA A SEU TEMPO E
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, NA FORMA DO
ART. 269, I DO CPC; FICANDO O AUTOR ADVERTIDO DO DISPOSTO
NO ART. 475-J DO CPC.
51- DR. NELSON PASCHOALOTTO, OAB/SC 18.810-A / OAB/ES Nº
13.621, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048060033726,
EM QUE SÃO PARTES REGINALDO GALDINO EM FACE DE BANCO
ITAÚ - AGÊNCIA LARANJEIRAS. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 123,
QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 794, I DO
CPC.
52- DR. PAULO ROBERTO COSME, OAB/ES Nº 9.236, NOS AUTOS DA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº 048070119986, EM QUE SÃO
PARTES ANDERSON BORGES RODABEL EM FACE DE W RABELO
SONORIZAÇÃO ZERO DB. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 29/30, QUE
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, FORMA DO ART. 269, I,
PRIMEIRA PARTE DO CPC.
53- DR. RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA, OAB/ES Nº
10.075, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070222095,
EM QUE SÃO PARTES SILVIA SCHULTZ E OUTRA EM FACE DE BANCO
AMERICAN EXPRESS DO BRASIL S/A. ASSUNTO: R. DECISÃO DE FLS.
51/52, QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR E AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 28/02/2008 ÀS 13:30 HORAS,
CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 52 VERSO.
54- DR. RICARDO FREIRE SIQUEIRA, OAB/ES Nº 11.854, NOS AUTOS
DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070114581, EM QUE SÃO PARTES
VALENTE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME EM FACE DE
FONTES COMÉRCIO DE TINTAS LTDA-ME/MEE. ASSUNTO: R.
SENTENÇA DE FLS. 49, QUE TORNOU SEM EFEITO A LIMINAR
PROFERIDA ÀS FLS. 27/28 E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA
FORMA DO ART. 267, III DO CPC.
55- DR. RICARDO LEÃO DE CALAIS ROLDÃO, OAB/ES Nº 9.277, NOS
AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048050166759, EM QUE SÃO
PARTES MARTIANE DO CARMO LOPES EM FACE DE OLYMPIA
COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.. ASSUNTO: R.
SENTENÇA DE FLS. 159, QUE HOMOLOGOU POR SENTENÇA O
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, NA FORMA DO ART. 794, II
DO CPC.
56- DR. RUITHER JOSÉ VALENTE AMORIM, OAB/ES Nº 10.666, NOS
AUTOS DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS DE Nº
048070161053, EM QUE SÃO PARTES GENERY CAMPOS EM FACE DE
CREDICARD CITI. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 42/44, QUE
JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E
JULGOU IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, NA FORMA DO ART.
269, I, DO CPC.
57- DR. SAULO BERMUDES MACHADO, OAB/ES Nº 11.891, NOS
AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº 048070011829, EM
QUE SÃO PARTES DEVERSON MARTINS DA PENHA EM FACE DE
VIVO CELULAR. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 47, QUE JULGOU
EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC.
58- DR. SAULO BERMUDES MACHADO, OAB/ES Nº 11.891, NOS
AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048070150080, EM QUE SÃO
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARTES JULIANA BAQUE BERTON EM FACE DE CGS KIM-ME (DISK
TINTAS). ASSUNTO: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
PARA DIA 12/02/2008 ÀS 13:30 HORAS, CONFORME R. DESPACHO DE
FLS. 23.
59- DRª SEVERINA MARIA SOARES, OAB/ES Nº 491-A, NOS AUTOS DA
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070093660, EM QUE SÃO PARTES
EUNICE SOUZA DA SILVA EM FACE DE ESCELSA - ESPÍRITO SANTO
CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 49/50,
QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA AUTORIZADA PELO
ART. 267, IV DO CPC.
60- DRª SOLANGE DE OLIVEIRA NASCIMENTO, OAB/ES Nº 4.565,
NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048070048003, EM QUE
SÃO PARTES JAVAN MARTINELLE JUNIOR EM FACE DE AERTE MARA
DE LIMA OLIVEIRA. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 25, QUE JULGOU
EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 569, "CAPUT" DO CPC.
61- DRª THAÍSA SILVA DE OLIVEIRA NUNES, OAB/ES Nº 9.551, NOS
AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070171920, EM QUE SÃO
PARTES CRISTINA BENTO DE ALMEIDA EM FACE DE POLICLÍNICA
DE LARANJEIRAS. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 53/55, QUE
JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NA
FORMA DO ART. 269, I, PRIMEIRA PARTE DO CPC, FICANDO A PARTE
REQUERIDA ADVERTIDA DO DISPOSTO NO ART. 475-J DO CPC.
62- DR. UDNO ZANDONADE, OAB/ES Nº 9.141, NOS AUTOS DA AÇÃO
INDENIZATÓRIA DE Nº 048070076350, EM QUE SÃO PARTES CALEDIR
VIEIRA DA SILVA EM FACE DE KATIA REGINA SILVA E OUTROS.
ASSUNTO: R. DESPACHO DE FLS. 85, QUE DECRETOU A REVELIA DA
PRIMEIRA E DA SEGUNDA REQUERIDA E, PARA TOMAR CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DIA
13/02/2008 ÀS 15:30 HORAS.
63- DR. UDNO ZANDONADE, OAB/ES Nº 9.141, NOS AUTOS DA AÇÃO
ORDINÁRIA DE Nº 048070119887, EM QUE SÃO PARTES AILTON DE
JESUS EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A. ASSUNTO: R. SENTENÇA
DE FLS. 89/90, QUE TORNOU SEM EFEITO A LIMINAR PROFERIDA À
SEU TEMPO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NA
FORMA DO ART. 269, INCISO I, ÚLTIMA PARTE DO CPC.
64- DR. UDNO ZANDONADE, OAB/ES Nº 9.141, NOS AUTOS DA AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS DE Nº 048060203998, EM QUE SÃO
PARTES AURELINO VIEIRA DOS SANTOS EM FACE DE MARTAN
ATACADISTA LTDA-ME E OUTRO. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS.
122/125, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL EM
FACE DA REQUERIDA BANCO DO BRASIL S/A E JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL EM FACE DA
REQUERIDA MARTAN ATACADISTA LTDA-ME, NA FORMA DO ART.
269, I, DO CPC, FICANDO A PARTE CONDENADA ADVERTIDA DO
DISPOSTO NO ART. 475-J DO CPC.
65- DRª VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES COUTINHO,
OAB/ES Nº 11.402, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº
048070123111, EM QUE SÃO PARTES BRUNO COELHO MACEDO E
LAUDICEIA BENDEL SALVADOR EM FACE DE TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES MACHADO LTDA.. ASSUNTO:
PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES NO PRAZO DE LEI, BEM COMO,
APANHAR EM CARTÓRIO A CERTIDÃO REQUERIDA, CONFORME R.
DESPACHO DE FLS. 95.
66- DR. WANIL FRANCISCO ALVES, OAB/ES Nº 4.362, NOS AUTOS DA
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070100903, EM QUE SÃO PARTES
ANA MARIA DE OLIVEIRA EM FACE DE NOE - NÚCLEO
ODONTOLÓGICO ESPECIALIZADO. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS.
40/41, QUE JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO AUTORAL PARA
DEVOLUÇÃO DO CHEQUE E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO
AUTORAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA FORMA DO
ART. 269, I, ÚLTIMA PARTE DO CPC.
67- DR. WILLIAM FERNANDO MIRANDA, OAB/ES Nº 9.846, NOS
AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DE Nº 048070115893, EM
QUE SÃO PARTES JEDAIAS LAURETT NEVES EM FACE DE HSBC BANK
BRASIL - AG. SERRA CARAPINA Nº 1118. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE
145
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
Edição nº 3241
FLS. 62/64, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NA
FORMA DO ART. 269, I, ÚLTIMA PARTE DO CPC.
LUCIANA ALVARENGA PINTO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA
JUÍZO DE VIANA (ENT. ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DE FAMÍLIA DE VIANA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO A VALDECI VIRGÍNIA PEREIRA DOS
SANTOS, NA FORMA ABAIXO:
(PRAZO VINTE DIAS)
PROC. Nº 05006002250-1
A DRª. CYNTHIA ROCHA PENA, JUÍZA DE
DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE VIANA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER A VALDECI VIRGÍNIA PEREIRA DOS SANTOS,
BRASILEIRA, ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO
E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DE FAMÍLIA
TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA LHE PROPOSTA POR J.M.S.
FICA POIS, A REFERIDA SENHORA CITADA PARA TODOS OS
TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PODENDO CONTESTAR, QUERENDO
NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE SEREM TIDAS COMO
VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES ADUZIDAS PELO AUTOR NA INICIAL.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA
DA CAPITAL, AOS NOVE (09) DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE
DOIS MIL E OITO (2008). EU, SANDRA MARA DO NASCIMENTO
AMANCIO, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA, O FIZ DIGITAR E
CONFERI.
SANDRA MARA DO NASCIMENTO AMANCIO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA
MATR. 35213-02 - PROV. Nº 001/98
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE VIANA
JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA: DRª. CYNTHIA ROCHA
PENA
PROMOTORA: DRª. JANE MARIA VELLO CORRÊA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: SANDRA MARA DO NASCIMENTO
AMANCIO
LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 001/2008
PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236 C.C 1.216 DO C.P.C.
RELAÇÃO DOS
LISTAGEM.
DOUTOS
ADVOGADOS
ADILSON DE ASSIS DA SILVA
ADMAR JOSÉ CORRÊA
ALMIR VIEIRA MATTOS
CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS
CHRISTINE ROCHA MOREIRA SANTOS
DIEGO AZEREDO LORENCINI
EDSON ADRIANO ALMEIDA E LIMA
ERNANDES GOMES PINHEIRO
FÁBIO VARGAS ADAMI
GERONIDIO IGNACIO PANTALEÃO
GETÚLIO REIS
GLÓRIA DE JESUS SIRTOLI
JEFFERSON APARÍCIO CAMPANA
INTIMADOS
NESTA
D.J. ESPÍRITO SANTO
JULIANA MANTA DE CARVALHO BARRETO
LILIANE SOUZA RODRIGUES
LOURIVAL DA COSTA NETO
LUCIANA TIBERIO GOMES
LUIZ CARLOS BISSOLI
MARILENE LIMA
MARQUIVALDO DIAS CUNHA
PAULO CESAR CUNHALIMA DO NASCIMENTO
RENATA MONTEIRO TOSTA
SERGIO RICARDO DIAS COSTA
TANIA MARIA PIRES E PINHO
DR. CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS
PROC. Nº 050050029037 - ALIMENTOS
REQTE: C.P.A.
REQDO: M.A.
PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, NO
PRAZO DE 10 DIAS.
DR. EDSON ADRIANO ALMEIDA E LIMA
PROC. Nº 050070004952 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQTE: M.L.V.
REQDO: J.M.F.
PARA PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA
19/02/2008 ÀS 13:15 HORAS.
DR. MARQUIVALDO DIAS CUNHA
PROC. Nº 050070025676 - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM
DIVÓRCIO
REQTE: J.T.S.
REQDO:M.F.S.
PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 23/24 QUE CONVERTEU EM
DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL, EXTINGUINDO A
DEMANDA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269,
I DO CPC.
DR. JEFFERSON APARÍCIO CAMPANA
PROC. Nº 050070032102 - REGULAMENTAÇÃO DE VISITA
REQTE: J.B.F.
REQDO: M.D.F.
PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 12 QUE JULGOU EXTINTA A
DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,
VIII DO CPC.
DR. ADMAR JOSÉ CORRÊA
PROC. Nº 050050018246 - NEGATIVA DE PATERNIDADE
REQTE: I.S.O.
REQDO: G.A.O. REPR. POR M.A.
PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SE ASSIM O DESEJAR,
FAZENDO OS REQUERIMENTOS QUE CONSIDERAR NECESSÁRIOS.
DR. FÁBIO VARGAS ADAMI
PROC. Nº 050070017178 - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQTE: J.C.D.P.
REQDO: W.M.
PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 16 QUE CONVERTEU EM
DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL, EXTINGUINDO A
DEMANDA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269,
II DO CPC.
DR. JEFFERSON APARÍCIO CAMPANA
PROC. Nº 050070032094 - REVISÃO DE ALIMENTOS
REQTE: J.B.F.
REQDO: V.D.F. REPR. POR M.D.F.
PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 12 QUE JULGOU EXTINTA A
DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,
VIII DO CPC.
DRª. LILIANE SOUZA RODRIGUES
PROC. Nº 050030016476 - REGULAMENTAÇÃO DE VISITA
REQTE: P.S.R.S.
REQDO: A.P.C. REPR. POR L.C.S.
146
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 68 QUE JULGOU EXTINTA A
DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,
VIII DO CPC.
DR. LUIZ CARLOS BISSOLI
PROC. Nº 050030016971 - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C
ALIMENTOS
REQTE: P.S.G. E H.A.P.C.
PARA APONTAR OS HERDEIROS DA DE CUJUS A FIM DE VIABILIZAR
A REGULARIZAÇÃO DO FEITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
DRª. CHRISTINE ROCHA MOREIRA SANTOS
PROC. Nº 050070032284 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQTE: R.L.R.
REQDO: R.B.S.
PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 25V, NO PRAZO
DE 10 DIAS.
DR. JEFFERSON APARÍCIO CAMPANA
PROC. Nº 050030032119 - ALIMENTOS
REQTE: M.C.S.
REQDO: F.O.S.
PARA FAZER OS REQUERIMENTOS QUE ENTENDER NECESSÁRIOS.
DRª GLÓRIA DE JESUS SIRTOLI
PROC. Nº 050030022565 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQTE: F.P.F. REPR. POR M.A.P.
REQDO: E.C.F.
PARA
MANIFESTAR-SE
QUANTO
AO
INTERESSE
NO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA
DE EXTINÇÃO.
DR. DIEGO AZEREDO LORENCINI
PROC. Nº 050070000455 - DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQTE: H.M.V.B.
REQDO: M.B.
PARA DIZER SE POSSUI INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO
FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, NO PRAZO DE 48 HORAS.
DRª JULIANA MANTA DE CARVALHO BARRETO
PROC. Nº 050070014985 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQTE: D.A.M. REPR. POR L.M.F.A.
REQDO: E.S.M.
PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A PROPOSTA DE PARCELAMENTO, NO
PRAZO DE 10 DIAS.
DR. ADILSON DE ASSIS DA SILVA
PROC. Nº 050070031575 - DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQTE: G.A.P.B.
REQDO; E.P.B.
PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O
DIA 14/02/2008 ÀS 14:00 HORAS.
DRª TANIA MARIA PIRES E PINHO
PROC. Nº 050050015861 - SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQTE: L.T.A.
REQDO: L.A.A.
PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 37 QUE JULGOU EXTINTA A
DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,
III DO CPC.
DRª MARILENE LIMA
PROC. Nº 050070039982 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQTE: A.V.S. E D.P.L.
PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, NO
PRAZO DE 10 DIAS.
DR. ALMIR VIEIRA MATTOS
PROC. Nº 050070017202 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQTE: M.R.S.E OUTRA REPR. POR R.R.G.
REQDO: R.M.M.S.
PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 20 QUE JULGOU EXTINTA A
DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 794, I DO CPC.
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
DR. GERONIDIO IGNACIO PANTALEÃO
PROC. Nº 050060009102 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQTE: S.F.V. REPR. POR L.V.M.
REQDO: M.B.B.
PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O LAUDO DE DNA FLS. 38/43, NO
PRAZO DE 10 DIAS.
DR. LOURIVAL DA COSTA NETO
PROC. Nº 050070001602 - DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQTE: J.S.M.
REQDO: A.C.F.J.M.
PARA ATENDER O DISPOSTO NO ART. 391 DO CPC., NO PRAZO DE 10
DIAS.
DR. GETÚLIO REIS
PROC. Nº 050070024505 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQTE: V.L.M. REPR. POR D.S.M.
REQDO: P.P.N.
PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDA PRODUZIR, NO
PRAZO DE 10 DIAS.
DR. PAULO CESAR CUNHALIMA DO NASCIMENTO
PROC. Nº 050040014586- EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
REQTE: W.S.C.
REQDO: M.S.C.F.
PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O OFÍCIO DE FLS. 40, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS.
DR. JEFFERSON APARÍCIO CAMPANA
PROC. Nº 050060021610 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQTE: A.P. E OUTROS REPR. POR M.C.S.P.
REQDO: V.L.P.
PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 10 QUE JULGOU EXTINTO O
PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, V, CPC.
DR. JEFFERSON APARÍCIO CAMPANA
DR. HERVAL SALOTTO
PROC. Nº 050030019439 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQTE: A.P. E OUTROS REPR. POR M.C.S.P.
REQDO: V.L.P.
PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 34 QUE JULGOU EXTINTO A
EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 794, I E 795 DO CPC.
DR. PAULO CESAR CUNHALIMA DO NASCIMENTO
PROC. Nº 05050015002 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQTE: A.P. E OUTROS REPR. POR M.C.S.P.
REQDO: V.L.P.
PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 35 QUE JULGOU EXTINTO O
PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 794, I E 795 DO CPC.
DR. SERGIO RICARDO DIAS COSTA
PROC. Nº 050070004374 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
REQTE: M.A.R.
REQDO: M.S.R. E OUTRO REPR. POR J.C.S.
PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 26/28 QUE ACOLHEU O
PARECER MINISTERIAL E JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE.
DRª. RENATA MONTEIRO TOSTA
PROC. Nº 050050003305 - OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQTE: E.B.N.
REQDO: P.H.N.N. REPR. POR L.N.R.
PARA NO PRAZO DE 48 HORAS DIZER SE POSSUI INTERESSE NO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
DR. ERNANDES GOMES PINHEIRO
PROC. Nº 050070027794 - CAUTELAR INCIDENTAL
REQTE: O.G.
REQDO: E.E.G. REPR. POR L.E.
PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 21 QUE JULGOU EXTINTA A
DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267,
VIII DO CPC.
DRª. LUCIANA TIBERIO GOMES
PROC. Nº 050060011058 - DIVÓRCIO LITIGIOSO
Terça-Feira
147
22 de Janeiro de 2008
REQTE: A.G.T.
REQDO. M.T.F.T.
PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 20/02/2008
ÀS 13:30 HORAS.
SANDRA MARA DO NASCIMENTO AMANCIO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ESCRIVANIA DA 1ª VARA CRIMINAL - JUÍZO DE VIANA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
JUIZ DE DIREITO: DR. LAUDIO KLIPEL
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ADÉLCION CALIMAN
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: MERY RUTH RICAS DE OLIVEIRA.
ESCREVENTES: FERNANDA DE MAGALHÃES DIAS FRINHANI E
RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
3 - DR. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES, DR.ª ARIANNE DA
SILVA VITAL E DR.ª CLAUDIA SOUZA DE AMORIM.
PROC. Nº 035.010.132.906 (14.453)
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: FLORIANO SILVA SANTANA E OUTRO
REQUERIDO(A): JOSÉ ANTÔNIO COELHO
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 451, QUE POR NÃO SE
TRATAR DE EXAME DE CONTRATO DE TRABALHO, NÃO É POSSÍVEL
A SUSPENSÃO DO FEITO NA FORMA REQUERIDA ÀS FLS. 448. E PARA
AS PARTES APRESENTAREM SEUS MEMORIAIS, NO PRAZO COMUM
DE 30 (TRINTA) DIAS.
4 - DR. GUILHERME VIANA RANDOW E DR. GILMAR ZUMAK
PASSOS.
PROC. Nº 035.010.120.117 (14.412)
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: RITA DE CASSIA OLIVEIRA GOMES E OUTRO
REQUERIDO(A): BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
DA DESCIDA DOS AUTOS DA SUPERIOR INSTÂNCIA E PARA
PROSSEGUIMENTO, NO PRAZO DE LEI.
INTIMO:
DR.ª VERA LÚCIA CAMPOS MAIA - OAB/MG - 27.360
P. Nº 1049/98 - 050.04.000468-6
ACUSADO: JOÃO NILO DA SILVA
PARA: TOMAR CONHECIMENTO DA SENTENÇA DE FLS. 132 QUE
DECLAROU EXTINTA A PENA APLICADA AO ACUSADO.
VIANA/ES, 18 DE JANEIRO DE 2008.
MERY RUTH RICAS DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
JUÍZO DE VILA VELHA (ENT. ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA
JUIZ SUBSTITUTO: DR. ERILDO MARTINS NETO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. GILBERTO FABIANO TOSCANO DE
MATTOS
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA
TEIXEIRA
ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA ZARDINI ANTÔNIO BIANCA LIMA MIRANDA
PUBLICAÇÃO AUTORIZADA PELOS ARTIGOS Nº 236 E 1.216 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LISTA 01/2008
INTIMO:
1 - DR. ABDO DIAS DA SILVA NETO.
PROC. Nº 035.070.255.472 (17.822)
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE: OFELINA RAFALSKI DA SILVA
REQUERIDO(A): INOCOOP - INSTITUTO DE ORIENTAÇÃO ÀS
COOPERATIVAS HABITACIONAIS NO ES E OUTRO
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 32/33, QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DADA A AUSÊNCIA DE SEUS
REQUISITOS.
2 - DR.ª ANA CLAUDIA MARTINS GABRIEL RICIERI.
PROC. Nº 035.020.021.255 (14.589)
AÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS
REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONALISA E OUTRO
REQUERIDO(A): MÁRIO LONGO
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 573, QUE DEFERIU O
PEDIDO DE VISTA, PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
5 - DR. FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI.
PROC. Nº 035.000.153.482 (13.956)
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
REQUERIDO(A):
LESTE
BRASILEIRA
IMPORTADORA
E
EXPORTADORA LTDA
PARA PROCEDER O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
COMPLEMENTARES, DE FLS. 155, NO VALOR DE R$ 1.114,25 (UM MIL,
CENTO E CATORZE REAIS, VINTE E CINCO CENTAVOS), NO PRAZO
DE LEI.
6 - DR.ª RAFAELA PRETTI CORONA GATT.
PROC. Nº 035.000.045.050 (13.690)
AÇÃO: REVISIONAL
REQUERENTE: MAURÍLIO MÁRCIO DOS SANTOS GALDEIRA E OUTRO
REQUERIDO(A): BANCO ITAÚ S/A E OUTRO
DA VISTA ABERTA NOS AUTOS, PELO PRAZO DE LEI.
7 - DR. MARCELO VACCARI QUARTEZANI, DR. CARLOS FELYPPE
TAVARES PEREIRA, DR.ª CREUZENI BRANDÃO DE OLIVEIRA E
DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR.
PROC. Nº 035.990.137.727 (13.545)
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQUERENTE: FIAT LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
REQUERIDO(A): MARLY O'REOLLY PEUNEAU E OUTRO
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 178, MANIFESTANDO-SE
SOBRE AS PEÇAS DE FLS. 176/177. BEM COMO DO R. DESPACHO DE
FLS. 175 VERSO, DANDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO
DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, PENAS DA LEI.
8 - DR. EDBERTO NOGUEIRA, DR. JOSÉ DILBERTO FIGUEIREDO E
DR. FIORAVANTE DELLAQUA.
PROC. Nº 035.980.169.003 (12.887)
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: PARMAPAN DISTRIBUIDORA LTDA
REQUERIDO(A): CALORI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA. E
OUTRO
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 80, MANIFESTANDO-SE
SOBRE O OFÍCIO DE FLS. 77/79, ORIUNDO DO CARTÓRIO DO 1º
OFÍCIO - 1ª ZONA DE VILA VELHA-ES, NO PRAZO DE LEI.
9 - DR.ª SANDRA JULIA NUNES ANUNCIAÇÃO.
PROC. Nº 035.970.101.214 (12.502)
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: LOURIVAL AGOSTINHO DE FREITAS E OUTRO
REQUERIDO(A): IMOBILIÁRIA CANAÃ LTDA. E OUTROS
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 128, QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE FLS. 127, POR SER ÔNUS DO CREDOR.
10 - DR. VITOR RIZZO MENECHINI, DR. FRANKLIN DELMAESTRO
E DR. OMAR DE A. MACHADO JÚNIOR.
148
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
PROC. Nº 035.980.227.314 (12.814)
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: WILSON DIAS DE OLIVEIRA
REQUERIDO(A): BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
DA DESCIDA DOS AUTOS DA SUPERIOR INSTÂNCIA E PARA
PROSSEGUIMENTO, NO PRAZO DE LEI.
11 - DR. ALEXANDRE PUPPIM.
PROC. Nº 035.970.100.273 (12.416)
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: CONSORCIO SIGMA CITTA LTDA
REQUERIDO(A): MILTON MARCELINO OLAVIO
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 164, QUE RECEBEU O
APELO NA FORMA LEGAL, BEM COMO PARA APRESENTAR SUAS
CONTRA-RAZÕES AO APELO DE FLS. 149/157, NO PRAZO DE LEI.
12 - DR.ª CLAUDIA MARIA WANDEKOEKEN E DR. ANTÔNIO
FERREIRA DE AZEVEDO.
PROC. Nº 035.939.000.267 (3.230)
AÇÃO: REIVINDICATÓRIA
REQUERENTE: JOANA RIBEIRO DE OLIVEIRA
REQUERIDO(A): ANTÔNIO FERREIRA DE AZEVEDO E OUTRO
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 312, A SEGUIR TRANSCRITO:
"O PLEITO DE FLS. 300, REITERADO ÀS FLS. 306, ENCONTRA-SE
DESARRAZOADO DIANTE DO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 220,
ENCONTRANDO-SE OS HERDEIROS DA AUTORA FALECIDA
HABILITADOS NOS AUTOS DESDE O ANO DE 1996. DÊ-SE
SEGUIMENTO AO FEITO NA FORMA DO DESPACHO DE FLS. 305.
INTIMEM-SE."
13 - DR. MARCELO AUGUSTO MACHADO SCHUMANN.
PROC. Nº 035.060.051.998 (16.558)
AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS DO EDIFÍCIO
RESIDENCIAL GIDAMAR
REQUERIDO(A): PRIME CONSTRUÇÕES E INCORPORADORA LTDA. E
OUTROS
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 279, DIZENDO DA
POSSIBILIDADE DE ACORDO, ESPECIFICANDO PROVAS E PONTOS
CONTROVERTIDOS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
14 - DR.ª MARIANE AMANTINO CSASZAR E DR. CLÁUDIO DOS
SANTOS.
PROC. Nº 035.060.011.257 (16.453)
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: DAMIÃO MARQUES DE SOUSA
REQUERIDO(A): JOSÉ CARLOS GIORIZZATTO E OUTROS
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 266, QUE RECEBEU O
APELO NA FORMA LEGAL, BEM COMO PARA APRESENTAR SUAS
CONTRA-RAZÕES AO APELO DE FLS. 247/256, NO PRAZO DE LEI.
15 - DR. FÁBIO ROMANO.
PROC. Nº 035.060.010.267 (16.449)
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: ESTEVÃO VIANA RANDOW
REQUERIDO(A): BRADESCO SEGUROS S/A
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 77, MANIFESTANDO-SE
SOBRE O LAUDO DO DML DE FLS. 76, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
16 - DR.ª DANIELLE REIS MACHADO DA RÓS E DR. MARCELO
LOUREIRO.
PROC. Nº 035.050.037.908 (16.043)
AÇÃO: INDENIZAÇÃO
REQUERENTE: ALESSANDRA LUZIA PEREIRA BARCELOS
REQUERIDO(A): WALDIR DE SOUZA FILHO
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 745, A SEGUIR TRANSCRITO:
"1) OBSERVE-SE O ARTIGO 33 DO CPC QUANTO AS CUSTAS DA
PERÍCIA. 2) FIXO O PRAZO DO DEPÓSITO DE TRINTA DIAS, PENA DE
PERDA DA PROVA. 3) I-SE TODOS. 4) I-SE TODOS (FLS. 717/731) - VINTE
DIAS."
17 - DR. RODRIGO FRANZOTTI E DR. FABIANO LARANJA RIBEIRO.
PROC. Nº 035.050.015.995 (15.966)
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
AÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS
REQUERENTE: OMS ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA
REQUERIDO(A): TELEST CELULAR S/A - VIVO
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 68, MANIFESTANDO-SE
SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 67, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
18 - DR. NATALINO PEREIRA DE SOUZA.
PROC. Nº 035.040.100.394 (15.852)
AÇÃO: EMBARGOS
REQUERENTE: PREMAV PREMOLDADOS E SERVIÇOS LTDA. E
OUTROS
REQUERIDO(A): BANCO SANTOS NEVES S/A
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 291, QUE DETERMINOU AO
EMBARGADO A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO DANDO CONTA DE
QUE A QUANTIA FORA EFETIVAMENTE COLOCADA A DISPOSIÇÃO
DOS CONTRATANTES, NO INTUITO DE QUE FIQUE AFASTADA
QUALQUER INCERTEZA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DO
DÉBITO, TOMANDO AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS.
19 - DR. JOSÉ CARLOS FERREIRA.
PROC. Nº 035.040.104.495 (15.864)
AÇÃO: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
REQUERENTE: DANILO MACHADO
REQUERIDO(A): OSWALDO APARECIDO DIAS E OUTRO
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 265, MANIFESTANDO-SE
SOBRE O DOCUMENTO DE FLS. 264, NO PRAZO DE LEI.
20 - DR. ADAILTHON DE ALMEIDA E DR. EDNO PAVIOTTI DO
NASCIMENTO.
PROC. Nº 035.040.084.101 (15.789)
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE MERCANTIL
REQUERENTE: ELIETE SOUZA ALVES
REQUERIDO(A): CREUZA CORADELLO
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 105 VERSO,
DILIGENCIANDO-SE QUANTO AO CUMPRIMENTO DO JULGADO.
BEM COMO PARA A AUTORA PROCEDER O PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS FINAIS, DE FLS. 100, NO VALOR DE R$ 330,98
(TREZENTOS E TRINTA REAIS, NOVENTA E OITO CENTAVOS),
DEVIDAMENTE ATUALIZADA, NO PRAZO DE LEI.
21 - DR. HUMBERTO CAMARGO BRANDÃO FILHO.
PROC. Nº 035.040.078.459 (15.771)
AÇÃO: EXECUÇÃO
REQUERENTE: UTIM PRAIA DA COSTA - UNIDADE DE TERAPIA
INTENSIVA INFANTIL S/C LTDA
REQUERIDO(A): ANDERSON JOSÉ DE AMORIM
PARA
COMPARECER
EM
CARTÓRIO
E
ASSINAR
O
SUBSTABELECIMENTO DE FLS. 61, NO PRAZO DE LEI.
22 - DR.ª SIMONE PAGOTTO RIGO.
PROC. Nº 035.040.043.818 (15.640)
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO(A): JARBAS DE OLIVEIRA MIRANDA
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 63, ADEQUANDO O PEDIDO
DE FLS. 61/62 AO ART. 282 DO CPC, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
23 - DR. RONALDO LOUZADA BERNARDO.
PROC. Nº 035.030.208.496 (15.451)
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COMERCIAL ITAPOÃ
REQUERIDO(A): ROSELY DANGELO VAGO
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 80, MANIFESTANDO-SE NOS
AUTOS, NO PRAZO DE LEI.
24 - DR. JOCARLY JOSÉ MOTTA, DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO
E DR.ª LUCIANA ROCHA NASCIMENTO.
PROC. Nº 035.030.174.565 (15.319)
AÇÃO: EXECUÇÃO
REQUERENTE: COMERCIAL ANDRADE LTDA
REQUERIDO(A): NILTON TELES DA SILVA
PARA SE MANIFESTAR SOBRE O DOCUMENTO DE FLS. 67/69, NO
PRAZO DE LEI.
149
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
25 - DR.ª ROSANE ARENA MUNIZ.
PROC. Nº 035.030.160.820 (15.266)
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: MARIA DA PENHA ALIMENARA FERREIRA
REQUERIDO(A): BANCO ABN AMRO REAL
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 213, MANIFESTANDO-SE
SOBRE O LAUDO, NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
33 - DR. LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONÇA.
PROC. Nº 035.070.196.866 (17.606)
AÇÃO: MONITÓRIA
REQUERENTE: FUNDAÇÃO NOVO MILÊNIO
REQUERIDO(A): FERNANDO ANTÔNIO SOARES DE MENDONÇA
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 67, ITEM 2, NA
RECONVENÇÃO DEVERÁ OCORRER EMENDA NA FORMA DO ART.
282 DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
26 - DR.ª IARA QUEIROZ.
PROC. Nº 035.030.152.835 (15.229)
AÇÃO: MONITÓRIA
REQUERENTE: COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO
- CESAN
REQUERIDO(A): ELIZABETH CHIABAI - ESCOLA SANTA PAULA
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 310, MANIFESTANDO-SE
SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 307/309, NO PRAZO DE LEI.
34 - DR. JOSÉ ANTÔNIO NEFFA JÚNIOR.
PROC. Nº 035.070.231.853 (17.728)
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: JOSÉ ANTÔNIO NEFFA E OUTRO
REQUERIDO(A): UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO LTDA
PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA, NO
PRAZO DE LEI.
27 - DR. WANDERSON C. CARVALHO E DR. LUIZ ANTÔNIO
STEFANON.
PROC. Nº 035.030.073.189 (15.026)
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO BCN S/A
REQUERIDO(A): P.S.R. COMERCIAL LTDA
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 83, ADEQUANDO O PEDIDO
DE FLS. 81 AO ART. 282 DO CPC.
35 - DR. LUÍS EDUARDO LISBOA CORRÊA E DR. CELIO DE
CARVALHO C. NETO.
PROC. Nº 035.070.217.126 (17.665)
AÇÃO: CAUTELAR
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS COMPRADORES DE UNIDADES
HABITACIONAIS DO EDIFÍCIO BORDEAUX
REQUERIDO(A): ALBANY LOPES NETO E OUTROS
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 125, MANIFESTANDO-SE
SOBRE O OFÍCIO DE FLS. 112/122, NO PRAZO DE LEI. BEM COMO
PARA O AUTOR SE MANIFESTAR SOBRE AS CONTESTAÇÃO DE FLS.
126/140 E 141/155, NO PRAZO DE LEI.
28 - DR. WELITON ROGER ALTOÉ E DR.ª ELISANGELA BELOTE
MARETO.
PROC. Nº 035.020.432.346 (14.807)
AÇÃO: ANULATÓRIA
REQUERENTE: WANIA MARIA COSTA VAIRO MARTINS
REQUERIDO(A): CALÇADOS ITAPUÃ S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 172, MANIFESTANDO-SE
SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 168/171, NO PRAZO DE LEI.
29 - DR. CARLOS MÁRCIO FROES DE CARVALHO.
PROC. Nº 035.070.259.573 (17.835)
AÇÃO: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
REQUERENTE: COSTA CAMARGO COMÉRCIO DE PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA
REQUERIDO(A): HSBC BANK BRASIL S/A
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 55, QUE RECEBEU A
PRESENTE EXCEÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO, BEM COMO SE
MANIFESTAR NO PRAZO DE LEI.
30 - DR. RAPHAEL MADEIRA ABAD E DR. FÁBIO FONSECA
PINHEIRO DE LACERDA.
PROC. Nº 035.070.249.913 (17.798)
AÇÃO: USUCAPIÃO
REQUERENTE: DARCILIA GOMES PEISINO
REQUERIDO(A): IM ENGENHARIA LTDA
PARA APRESENTAR DUAS CONTRAFÉS E TRÊS CÓPIAS DA PLANTA
DO IMÓVEL, BEM COMO PARA RECEBER EDITAL DE PUBLICAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI.
31 - DR. RAPHAEL MADEIRA ABAD.
PROC. Nº 035.070.139.056 (17.438)
AÇÃO: MANUTENÇÃO DE POSSE
REQUERENTE: DARCILIA GOMES PEISINO
REQUERIDO(A): IM ENGENHARIA LTDA
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 155, DIZENDO DA
POSSIBILIDADE DE ACORDO, ESPECIFICANDO PROVAS E PONTOS
CONTROVERTIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
32 - DR. LUIZ FELIPE IMEMES DE MENDONÇA.
PROC. Nº 035.070.243.809 (17.776)
AÇÃO: CAUTELAR
REQUERENTE: FERNANDO ANTÔNIO SOARES DE MENDONÇA
REQUERIDO(A): FUNDAÇÃO NOVO MILÊNIO
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 09 VERSO,
COMPLEMENTANDO A INICIAL - ART. 282 DO CPC, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS.
36 - DR.ª JALINE IGLEZIAS VIANA.
PROC. Nº 035.070.192.865 (17.598)
AÇÃO: MONITÓRIA
REQUERENTE: ANG AP CONSTRUÇÕES E REVESTIMENTOS LTDA. ME
REQUERIDO(A): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PRISCILA
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 347, MANIFESTANDO-SE
SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 342/346, NO PRAZO DE LEI.
37 - DR.ª DIANE RIBEIRO.
PROC. Nº 035.070.193.590 (17.597)
AÇÃO: REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: ESPÓLIO DE JOAREZ SCHINAIDER
REQUERIDO(A): GILCEMAR SCHINAIDER
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 71, QUE DEFERIU OS
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM PROL DO RÉU. E PARA
DIZER DA POSSIBILIDADE DE ACORDO, ESPECIFICANDO PROVAS E
PONTOS CONTROVERTIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
38 - DR. OTONIEL AMARAL DE MATTOS.
PROC. Nº 035.070.187.444 (17.582)
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: ELZIRA MARTINS BUNGENSTAB E OUTROS
REQUERIDO(A): COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 50/83, NO
PRAZO DE LEI.
39 - DR. NIELSON GERALDO ROCHA.
PROC. Nº 035.070.175.654 (17.545)
AÇÃO: EXECUÇÃO
REQUERENTE: CZ VEÍCULOS LTDA. ME
REQUERIDO(A): M&D COMÉRCIO REPR. DISTRIBUIÇÃO LTDA-ME
PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 11/19, NO PRAZO
DE LEI.
40 - DR. NIELSON GERALDO ROCHA.
PROC. Nº 035.070.078.049 (17.293)
AÇÃO: ARRESTO
REQUERENTE: CZ VEÍCULOS LTDA. ME
REQUERIDO(A): M&D COMÉRCIO REPR. DISTRIBUIÇÃO LTDA. ME
PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA, NO
PRAZO DE LEI.
41 - DR.ª ANA MARIA BRAGA ARAÚJO.
PROC. Nº 035.070.182.080 (17.567)
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Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
REQUERIDO(A): ELAINE SANTOS DA CRUZ
PARA RECEBER A CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA, PREPARAR PEÇAS
E ENCAMINHÁ-LA PARA CUMPRIMENTO, NO PRAZO DE LEI.
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE: AMÉRICA DEPIZZOL
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A
PARA SE MANIFESTAREM SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 94/95, DO
BANCO CENTRAL DO BRASIL, NO PRAZO DE LEI.
42 - DR. RODRIGO JOSÉ DA ROCHA JORGE.
PROC. Nº 035.050.133.129 (17.462)
AÇÃO: EXECUÇÃO
REQUERENTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
REQUERIDO(A): VILA GÁS COMÉRCIO DE GÁS LTDA
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 78 VERSO,
MANIFESTANDO-SE SOBRE O TEOR DA DOCUMENTAÇÃO DE FLS.
63/69, NO PRAZO DE LEI.
50 - DR. MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS.
PROC. Nº 035.070.077.991 (17.290)
AÇÃO: REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: LOURDES DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO(A): LUIZ DO ESPÍRITO SANTO
PARA RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI.
43 - DR. FABIANO LOPES FERREIRA.
PROC. Nº 035.070.148.917 (17.466)
AÇÃO: EXECUÇÃO
REQUERENTE: CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LTDA
REQUERIDO(A): POP SHOP COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS
LTDA
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 85, QUE DEFERIU A
SUSPENSÃO DO FEITO POR 30 (TRINTA) DIAS.
51 - DR. FERNANDO BRESSER SILVERIA DE CARVALHO, DR.ª
CLARISSE GOMES ROCHA E DR. ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA
RODRIGUES.
PROC. Nº 035.070.042.946 (17.178)
AÇÃO: IMPUGNAÇÃO
REQUERENTE: TRANSPORTADORA CONTINENTAL LTDA
REQUERIDO(A): SKALA CARGAS LTDA
PARA CIÊNCIA DA R. DESPACHO DE FLS. 25, QUE FIXOU O VALOR DA
CAUSA EM R$ 116.009,00 (CENTO E DEZESSEIS MIL E NOVE REAIS). E
CONDENOU O IMPUGNADO NAS CUSTAS DESTE INCIDENTE,.
44 - DR. WANDERSON GONÇALVES MARIANO.
PROC. Nº 035.070.132.697 (17.427)
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BERTOLO MALACARNE
REQUERIDO(A): CIDNEY PUPPIM E OUTRO
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 164, MANIFESTANDO-SE
SOBRE O DOCUMENTO DE FLS. 163, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
52 - DR.ª ANA MARIA BRAGA ARAÚJO.
PROC. Nº 035.060.256.878 (17.062)
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
REQUERIDO(A): AMARILDO DA SILVA
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 333, QUE DEFERIU A
SUSPENSÃO DO FEITO POR 90 (NOVENTA) DIAS.
45 - DR.ª PATRÍCIA CUNHA LORA E DR. LUIZ CARLOS BARROS DE
CASTRO.
PROC. Nº 035.070.114.703 (17.388)
AÇÃO: REVISIONAL
REQUERENTE: LUIZ CLÁUDIO DE FREITAS GAZIR
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 54, MANIFESTANDO-SE
SOBRE O OFÍCIO DE FLS. 53, ORIUNDO DO BANCO CENTRAL DO
BRASIL, NO PRAZO DE LEI.
53 - DR.ª KILLIANN JEANNE FARONI E DR. MARCUS FELIPE
BOTELHO PEREIRA.
PROC. Nº 035.060.256.779 (17.061)
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: MARCOS VINÍCIUS ABUTRABE GUERRA BARROS
REQUERIDO(A): CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VILA VELHA (UVV)
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 166, MANIFESTANDO-SE
SOBRE A PEÇA DE FLS. 161/165, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
46 - DR. CÉLIO DE CARVALHO C. NETO E DR.ª MARIA DAS GRAÇAS
SOBREIRA DA SILVA.
PROC. Nº 035.070.114.422 (17.385)
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: ALMIR GERALDO OLEARI
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 103, QUE DEFERIU A
SUSPENSÃO DO FEITO POR 60 (SESSENTA) DIAS (FLS. 76 A).
47 - DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA.
PROC. Nº 035.070.109.927 (17.361)
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE: ADEMIR CARLETTI
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 84, MANIFESTANDO-SE
SOBRE O DOCUMENTO TRAZIDO NA RÉPLICA, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS.
48 - DR.ª DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA E DR. ADRIANO
FRISSO RABELO.
PROC. Nº 035.070.094.954 (17.327)
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE: AMÉRICO DEPIZZOL
REQUERIDO(A): BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO S/A
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 93, DIZENDO DA
POSSIBILIDADE DE ACORDO, ESPECIFICANDO PROVAS E PONTOS
CONTROVERTIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
49 - DR.ª DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA E DR. ADRIANO
FRISSO RABELO
PROC. Nº 035.070.094.947 (17.326)
54 - DR.ª DANIELLI TRISTÃO LARANJA DE LANDA E DR.ª
GRASIELE MARCHESI BIANCHI.
PROC. Nº 035.060.234.560 (16.995)
AÇÃO: MONITÓRIA
REQUERENTE: ANTÔNIO JOLMAR TONANI
REQUERIDO(A): DARCI DE SOUZA NEVES
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 53, QUE DEFERIU A
SUSPENSÃO DO FEITO NA FORMA DO REQUERIMENTO DE FLS. 52
DOS AUTOS.
55 - DR. LEONARDO VELLO DE MAGALHÃES E DR. ARTENIO
MERÇON.
PROC. Nº 035.060.232.614 (16.992)
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: GUSTAVO LIRA DA COSTA
REQUERIDO(A): CONCESSIONÁRIA RODOVIA DO SOL S/A
PARA CIÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DA PERITA, DE FLS. 99, QUE
ACEITOU A NOMEAÇÃO E INDICOU SEUS HONORÁRIO EM R$ 1.000,00
(UM MIL REAIS). BEM COMO A PARTE INTERESSADA PROCEDER O
DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, ACIMA MENCIONADOS, NO
PRAZO DE LEI.
56 - DR.ª MÁRCIA REGINA DA SILVA NUNES.
PROC. Nº 035.060.196.348 (16.880)
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE: UVV - SEDES SOCIEDADE EDUCACIONAL DO
ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO(A): MARCOS PINTO DOS SANTOS E OUTRO
PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 43, DA SRA.
ESCRIVÃ CONTADORA. BEM COMO PARA PROCEDER O PAGAMENTO
DO RESTANTES DAS CUSTAS, NO VALOR DE R$ 25,20 (VINTE E CINCO
REAIS E VINTE CENTAVOS), DEVIDAMENTE ATUALIZADA (GUIA Nº
60188110), NO PRAZO DE LEI.
151
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
57 - DR. WAGNER DOMINGOS SANCIO E DR. FABIANO LOPES
FERREIRA.
PROC. Nº 035.060.154.362 (16.806)
AÇÃO: RENOVATÓRIA
REQUERENTE: SGARIA CONFECÇÕES LTDA
REQUERIDO(A): ITALO SCHIMID
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 176/177, QUE INDEFERIU A
PRELIMINAR DE FOLHAS 125/127 DE TÍTULO ILEGITIMIDADE ATIVA.
ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 3º DO CPC,
HAVENDO A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DADAS AS
CARACTERÍSTICAS
DO
PEDIDO
INICIAL.
OS
PONTOS
CONTROVERTIDOS FORAM APRESENTADOS ÀS FOLHAS 159 E 161.
DEFERIU A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA ÀS
FOLHAS 160 E 162, NECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA LIDE NA FORMA DO
ARTIGO 420 DO CPC, TENDO EM VISTA OS PONTOS ANTES
APRESENTADOS. AS CUSTAS DO ATO CORRERÃO NA FORMA DO
ARTIGO 33 DO DIPLOMA DE RITOS. NOMEOU PERITO OFICIAL O
SENHOR MÁRIO VERVLOET AGUIRRE, QUE DEVERÁ SER INTIMADO
DA PRESENTE DESIGNAÇÃO. I-SE AS PARTES PARA QUE CUMPRAM O
DISPOSTO NO § 1º, INCISOS I E II DO ARTIGO 421 DO CPC. TAMBÉM
DEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR,
ORAL, COM A COLHEITA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS
RECÍPROCOS, PENA DE CONFESSO, E INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHAS. O LAUDO DEVERÁ SER ENTREGUE EM TRINTA
DIAS. OPORTUNAMENTE SERÁ DESIGNADA DATA PARA INÍCIOS
DOS TRABALHOS. FIXOU O ALUGUEL PROVISÓRIO EM DOIS MIL
REAIS.
58 - DR. EVILÁSIO DE OLIVEIRA SOUZA E DR. ALVINO PÁDUA
MERIZIO.
PROC. Nº 035.060.0126.592 (16.745)
AÇÃO: EXECUÇÃO
REQUERENTE: EVILÁSIO DE OLIVEIRA SOUZA
REQUERIDO(A): JOSMAR CATELAN
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 106, MANIFESTANDO-SE
SOBRE A CERTIDÃO DA SRA. ESCRIVÃ, DE FLS. 106, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS.
59 - DR.ª FABÍOLA PAVIOTTI DO NASCIMENTO R. CRUZ.
PROC. Nº 035.060.114.705 (16.708)
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: CLENICE CORADELLO FERNANDES
REQUERIDO(A): LATORRE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 208, MANIFESTANDO-SE
SOBRE A DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA EM SEDE DE MEMORIAIS, NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
60 - DR. JOSÉ ARCISO FIOROT JÚNIOR, DR.ª ANA PAULA WOLKERS
MEINICKE, DR.ª FERNANDA MIGUEZ COSTA E DR. RICARDO
BARROS BRUM.
PROC. Nº 035.060.099.740 (16.680)
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: ALEX QUEIROZ VIEIRA E OUTROS
REQUERIDO(A): RENAULT ATLÂNTICA AUTOMÓVEIS LTDA. E
OUTROS
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 384, QUE RECEBEU O
RECURSO ADESIVO NA FORMA LEGAL, BEM COMO PARA
APRESENTAR AS SUAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
ADESIVA, DE FLS. 375/382, NO PRAZO DE LEI.
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 38, QUE DEFERIU A
SUSPENSÃO DO FEITO COMO REQUERIDO ÀS FLS. 37 DOS AUTOS.
63 - DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR.
PROC. Nº 035.060.096.225 (16.666)
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO FINASA S/A
REQUERIDO(A): VICTOR JOSÉ DA CUNHA
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 34, QUE DEFERIU A
SUSPENSÃO DO FEITO POR 60 (SESSENTA) DIAS.
64 - DR. CARLOS EDUARDO RIVERO ARAÚJO SILVA.
PROC. Nº 035.060.055.064 (16.564)
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A
REQUERIDO(A): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHA DAS PEDRAS
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 102, QUE DEFERIU O PRAZO
DE FLS. 101, DOS AUTOS.
65 - DR. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES.
PROC. Nº 035.990.089.522 (13.406)
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: DALVA FERNANDES DE OLIVEIRA
REQUERIDO(A): NALUR VIAGENS E TURISMO LTDA
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 212, QUE DEFERIU A
SUSPENSÃO DO FEITO (FLS. 211).
66 - DR. ANDERSON MARTINS RIBEIRO.
PROC. Nº 035.010.118.046 (14.402)
AÇÃO: DEPÓSITO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
REQUERIDO(A): OLIVEIRA E PRESCHOLDT
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 149, QUE DEFERIU A
SUSPENSÃO DO FEITO POR 30 (TRINTA) DIAS.
67 - DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR.
PROC. Nº 035.020.400.210 (14.789)
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: UNIBANCO LEASING S/A - ARRENDAMENTO
MERCANTIL
REQUERIDO(A): RAIMUNDO MACHADO COELHO
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 57, QUE DEFERIU A
SUSPENSÃO DO FEITO POR 60 (SESSENTA) DIAS.
68 - DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR.
PROC. Nº 035.020.409.708 (14.791)
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A
REQUERIDO(A): DIVANEL JARBAS LINDOSO
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 100, QUE DEFERIU A
SUSPENSÃO DO FEITO POR 60 (SESSENTA) DIAS.
69 - DR.ª SEVERINA MARIA SOARES.
PROC. Nº 035.980.282.038 (11.949)
AÇÃO: EXECUÇÃO
REQUERENTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
REQUERIDO(A): FRANCISCO DE PAULA FREITAS E OUTRO
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 109, QUE DEFERIU A
SUSPENSÃO DO FEITO COMO REQUERIDO ÀS FLS. 105/108 DOS
AUTOS.
61 - DR. RODRIGO MELLO DE ALMEIDA.
PROC. Nº 035.070.052.150 (17.207)
AÇÃO: EXECUÇÃO
REQUERENTE: ELETROMIL COMERCIAL LTDA
REQUERIDO(A): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COSTA VITÓRIA
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 85, MANIFESTANDO-SE
SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 84, NO PRAZO DE LEI.
70 - DR.ª ANDRA MARA VALLADARES SARMENTO.
PROC. Nº 035.990.026.664 (13.203)
AÇÃO: EXECUÇÃO
REQUERENTE: DJALMA PEREIRA SARMENTO
REQUERIDO(A): MARCOS JOSÉ CORREIA E OUTRO
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 285, QUE DEFERIU A
SUSPENSÃO DO FEITO POR 10 (DEZ) DIAS.
62 - DR. RICARDO TADEU RIZZO BICALHO.
PROC. Nº 035.060.096.894 (16.674)
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: MARCUS VINÍCIUS RESENDE VILLELA E OUTROS
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A
71 - DR. RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JÚNIOR.
PROC. Nº 035.050.082.599 (16.188)
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A
REQUERIDO(A): MARCO AURELIO DA SILVA RANGEL
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Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 65, QUE DEFERIU A
SUSPENSÃO DO FEITO NA FORMA REQUERIDA DE FLS. 63 DOS
AUTOS.
72 - DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO.
PROC. Nº 035.020.585.911 (14.897)
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A
REQUERIDO(A): ANTÔNIO ANACLETO GARCIA
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 60, QUE DEFERIU A
SUSPENSÃO DO FEITO POR 120 (CENTO E VINTE) DIAS.
73 - DR. UDNO ZANDONADE.
PROC. Nº 035.020.652.513 (14.943)
AÇÃO: EXECUÇÃO
REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
REQUERIDO(A): ARQMÓVEIS ARQUITETURA E MÓVEIS LTDA. E
OUTROS
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 119, QUE DEFERIU A
SUSPENSÃO DO FEITO POR 120 (CENTO E VINTE) DIAS.
74 - DR. JOSÉ NATALINO CAMPONÊZ.
PROC. Nº 035.040.040.145 (15.627)
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE: JOSÉ ANSELMO PIMENTA LOFEGO
REQUERIDO(A): MARCO ANTÔNIO BENICIO DE SOUZA E OUTROS
PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE 48
(QUARENTA E OITO) HORAS, PENAS DA LEI.
75 - DR. ANDERSON PIMENTEL COUTINHO.
PROC. Nº 035.060.240.054 (17.008)
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: MIRIAM CALIMAN CAMATTA
REQUERIDO(A): A.P. COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 283, MANIFESTANDO-SE
SOBRE O AGRAVO RETIDO DE FLS. 279/282, NO PRAZO DE LEI.
76 - DR. NOEMAR SEYDEL LYRIO.
PROC. Nº 035.040.078.475 (15.768)
AÇÃO: CAUTELAR
REQUERENTE: LABOCOLOR LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO LTDA
REQUERIDO(A): CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LTDA
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 190, QUE PARA
EFETIVAÇÃO DO PROCESSO DEFERIU A PENHORA ON LINE,
SITUAÇÃO AUTORIZADA PELO VIGENTE CPC; DOS DOCUMENTOS
DE FLS. 191/193; DO OFÍCIO DE FLS. 194; DA PETIÇÃO DE FLS. 195/196;
DO OFÍCIO DE FLS. 199; E R. DESPACHO DE FLS. 200, DOS AUTOS.
77 - DR.ª ANDRESSA POZES TIRADENTES RIBEIRO, DR.ª MAURA
RUBERTH GOBBI, DR. ARTHUR FRANKLIN MENDES.
PROC. Nº 035.070.113.986 (17.370)
AÇÃO: CAUTELAR
REQUERENTE: NEUZA MARIA RIOS MIRANDA
REQUERIDO(A): SÔNIA REGINA BEITRIZ DE OLIVEIRA
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 87, MANIFESTANDO-SE
SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 86, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A C.F.I.
REQUERIDO(A): MICHEL TORRES LOPES
PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 29/32, R. DESPACHO
DE FLS. 33, CERTIDÃO DE FLS. 34, DEPÓSITO DE FLS. 36 E R.
DESPACHO DE FLS. 37, NO PRAZO DE LEI.
80 - DR. NEI LEAL DE OLIVEIRA.
PROC. Nº 035.020.091.308 (14.626)
AÇÃO: MONITÓRIA
REQUERENTE: DATA CERTA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
REQUERIDO(A): VISA - COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE
PAGAMENTOS
PARA CIÊNCIA DO OFÍCIO DE FLS. 61, ORIUNDO DO JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARUERI-SP,
REMETENDO A GUIA DE DISTRIBUIÇÃO, DEVIDAMENTE PAGA, NO
PRAZO DE LEI.
81 - DR. FLÁVIO FIGUEIREDO RIBEIRO, DR. ANTÔNIO AUGUSTO
GENELHU JÚNIOR E DR.ª ANDRÉA FONTES MELO PERES.
PROC. Nº 035.010.122.543 (14.419)
AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: JOAQUIM OSWALDO LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS
REQUERIDO(A): FRISA - FRIGORÍFICO RIO DOCE S/A E OUTRO
PARA CIÊNCIA DOS OFÍCIOS DE FLS. 310, 311 E 312, ORIUNDOS DO
DML, DESIGNANDO A PERÍCIA PARA O DIA 31/01/2008, ÀS 11:30
HORAS, DEVENDO OS AUTORES COMPARECERES AO DML, SITO NA
AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 2290, SANTA LUZIA, VITÓRIA-ES,
MUNIDOS DE OFÍCIO INDIVIDUAL DE ENCAMINHAMENTO DESSE
JUIZADO, QUALIFICANDO DEVIDAMENTE A VÍTIMA, CÓPIA XEROX
E DO ORIGINAL, PARA COMPARAÇÃO, DO BOLETIM DE
OCORRÊNCIA
DO
TRÂNSITO,
PRIMEIRO
ATENDIMENTO
HOSPITALAR, CASO TENHA CÓPIA DE LAUDOS ELABORADOS PELO
DML E LAUDO MÉDICO (DO ESPECIALISTA QUE ACOMPANHOU),
DESCREVENDO AS SEQÜELAS DEFINITIVAS QUE O PACIENTE FICOU
APÓS O FINAL DO TRATAMENTO. INFORMANDO AINDA QUE A
PERÍCIA SERÁ REALIZADA PELO MÉDICO LEGISTA DR. MÁRCIO
MATTOS VIEIRA.
VILA VELHA-ES, 17 DE JANEIRO DE 2008.
BIANCA LIMA MIRANDA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: DR. ELIEZER MATTOS
SCHERRER JUNIOR.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª ANA CAROLINA GONÇALVES DE
OLIVEIRA
ESCRIVÃ
JUDICIÁRIA:
BIANCA
GIANORDOLI
MONTEIRO
ESCREVENTES
JURAMENTADOS:
MÁRCIA
MARGARETH
CYPRESTE SANSON E ANA MARIA QUEIROZ SCHNEIDER.
LISTA Nº 03/2008
78 - DR.ª TATIANA MARQUES FRANÇA E DR. ARTHUR KI BEAK
LEE.
PROC. Nº 035.070.217.134 (17.666)
AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: NEUZA MARIA RIOS MIRANDA
REQUERIDO(A): SÔNIA REGINA BEATRIZ DE OLIVEIRA
PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 158/160, QUE MANTEVE EM
PARTE A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA, TÃO
SOMENTE, REDUZINDO A MULTA IMPOSTA PARA O CASO DE
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO, QUE PASSA AGORA PARA R$ 500,00
(QUINHENTOS REAIS). SUSPENDEU O ANDAMENTO DESTE FEITO,
ATÉ QUE SEJA CONCLUÍDA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
REQUERIDA E JÁ INICIADA.
79 - DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO.
PROC. Nº 035.070.226.069 (17.707)
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
EM CUMPRIMENTO AO ART. 2º DO PROVIMENTO Nº 014/99,
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA EM DATA DE 11.03.1999.
INTIMO OS ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, EM ORDEM
ALFABÉTICA:
DR. CLAUDIUS ANDRÉ M. CABALLERO
DR. JOSÉ PERES DE ARAÚJO
DRA KARLA CECÍLIA LUCIANO PINTO
DR. LUIZ GUILHERME CAMPOS DE ALMEIDA
DR. MARCOS VINICIUS ABRAHÃO FERREIRA
DRª TERENILDA BENÍCIO DA SILVA
01) PROC. Nº 5541/07 (035070240946)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA.
ACUSADO(S): WERNER SAMPAIO LEITE
153
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
ADVOGADO(S): DR. LUIZ GUILHERME CAMPOS DE ALMEIDAOAB/ES 137737
PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. PARA COMPARECER NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, NO DIA 31 (TRINTA E UM) DE
JANEIRO DE 2008, ÀS 15 HORAS, A FIM DE PARTICIPAR DO SUMÁRIO
DE ACUSAÇÃO, DESIGNADO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL .
02) PROC. Nº 5525/07 (035070199696)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA.
ACUSADOS: DÓRIO ANTUNES DE SOUZA - MARCUS VALERIUM
MENDONÇA TINTI E KARLA CECÍLIA LUCIANO PINTO.
ADVOGADO(S): DR. JOSÉ PERES DE ARAÚJO- OAB/ES 429-A, DRA
KARLA CECÍLIA LUCIANO PINTO - OAB/ES 3442
DA RESPEITAVEL DECISÃO DE FLS.202/205.
03) 5388/07 (035010078315)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA.
ACUSADO(S): ALCY DE MOURA CAMPOS JUNIOR
ADVOGADA: DR. CLAUDIUS ANDRÉ M. CABALLERO - OAB/ES 7228
DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE FL.121/125, QUE JULGOU
IMPROCEDENTE A PRETENSÃO ESTATAL, PARA AO FIM, ABSOLVER
O DENUNCIADO ALCY DE MOURA CAMPOS JUNIOR, NOS MOLDES
DO ART. 386, INCI.VI DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
04) PROC. Nº 4732/04 (035030171512)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA.
ACUSADO(S):JARBAS LIMA DA SILVA
ADVOGADO(S): DR. MARCOS VINICIUS ABRAHÃO FERREIRA OAB/ES7095
DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE FL.91, QUE DECLAROU EXTINTA A
PUNIBILIDADE DE JARBAS LIMA DA SILVA NA FORMA DO ART. 89 § 5º
DA LEI 9.099/95.
05) PROC. Nº 5513/07 (035070228768)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA.
ACUSADO(S): ALEXSANDRO BRITO RODRIGUES
ADVOGADO(S): DRª TERENILDA BENÍCIO DA SILVA - OAB/ES 3524
DO RESPEITÁVEL DESPACHO DE FL.89, QUE REVOGOU A
DECRETAÇÃO DA PRISÃO FEITA CONTRA O DENUNCIADO. PARA
APRESENTAR ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO DE 48 HORAS.
VILA VELHA, ES, 18 DE JANEIRO DE 2008.
BIANCA GIANORDOLI MONTEIRO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
MAT. 027.847-08
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA
JUIZ DE DIREITO: DR. IDELSON SANTOS RODRIGUES
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: LEILA MARIA LUGON FERREIRA SILVA
ESCREVENTES JURAMENTADOS: RITA DE CÁSSIA BENICIO
CEOTTO BRANDÃO
SHEILA MARIA GAVA FERRÃO
LEONARDO JOSÉ SANTOS BARROS
MARIA DA PENHA DECOTTIGNIES
JACIARA FAVORETTI ÁVILA SESSA
CAROLINA MACHADO VARGAS
LÚCIO FLAVO ZUCOLOTO XAVIER
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
ANDRÉ FERNANDES BRAZ
ANDRÉ FABIANO BATISTA LIMA
ANDRÉ CASOTTI LOUSADA
ATÊNIO MERÇON
BIANCA FRIGERI CARDOSO
CHRISTINA MARIA FOEGER DE PAULA
EDUARDO JOSÉ COSTA REIS
ELIANE MARIA TARDIN
ERIK SILVÉRIO COSER
ESIO JOSÉ BARBOSA MARCHIORI FILHO
ELIAS MELOTTI JUNIOR
FERNANDO ANTONIO VERVLOET
FERNANDO GARCIA CORASSA (REQUERENTE)
GEDAIAS FREIRE DA COSTA
GUILHERME VIANA RANDOW
HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES
HERMENEGILDO HENRIQUE LEITE VELTEN
HILDA RODRIGUES MAIA
JOMAR CERQUEIRA DÁVILA
JOSUÉ DE ALMEIDA SILVA
JULIANA BORINI CERUTTI
JULIELIA COLNAGO DE ALMEIDA
KATHYESCA FITARONI FLORES BERNABÉ
LANDULFO DA SILVA CARVALHO
LEONARDO SCARPATI DE QUEIROZ
MARCELO PAGANI DEVENS
MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS
MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS
NEUZA HELENA NUNES CARDOSO
NIELSON GERALDO ROCHA
ODILON BATISTA JÚNIOR
ORIAS BORGES LEAL
PEDRO ARRIVABENE NETO
PLÍNIO MARTINS MARQUES JUNIOR
REGINA HELENA MORAES MACHADO
ROBERTO TENORIO KATTER
RODRIGO LINS LOURENÇO
VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA
PROC. Nº 035.070.006.578
DR. ERIK SILVÉRIO COSER
REQUERENTE: STELLA EMERY SANTANA
REQUERIDO: TELERJ CELULAR S/A - VIVO CELULAR
PARA CIÊNCIA DO DEPÓSITO DE FLS. 79/80, EFETUADO PELA
REQUERIDA, NO VALOR DE R$4.889,79, BEM COMO PARA REQUERER
O QUE DE DIREITO.
PROC. Nº 035.070.020.595
DR. ATÊNIO MERÇON
REQUERENTE: IRACEMA GIMENES AZEVEDO DE FREITAS
REQUERIDO: TRIESTE VEÍCULOS LTDA
DO R. DESPACHO DE FL. 68, PARA CIÊNCIA DO PETITÓRIO DE FL.
64/66.
PROC. Nº 035.070.022.302
DR.ª HILDA RODRIGUES MAIA
REQUERENTE: GISELLE FIRME LOPES
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS TERRANOVA
DO R. DESPACHO DE FL. 79, QUE DETERMINOU AO CARTÓRIO QUE
DESIGNE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, BEM COMO,
PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA PARA O DIA 19 DE JUNHO DE 2008 ÀS 14:30 HORAS.
RELAÇÃO DE ADVOGADOS INTIMADOS, NA FORMA DO
PROVIMENTO 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO.
PROC. Nº 035.070.031.725
DR. VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA
EXEQUENTE: LUZIA COLLI
EXECUTADO: ALEXANDRE CARVALHO CHRISTE
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA
O DIA 02 DE ABRIL DE 2008 ÀS 16:00 HORAS.
ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA
ALESSANDRA PORTILHO GOMES DURIEZ
ALOÍSIO LIRA
ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE
PROC. Nº 035.060.032.659
DR. LANDULFO DA SILVA CARVALHO E DRª. ELIANE MARIA
TARDIN
REQUERENTE: DULCINEIA MARIA LEONCIO
LISTA 02/08
EXPEDIENTE DO DIA 14/01/2008
154
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
REQUERIDO: ROBERCY ARAUJO GOMES
DO R. DESPACHO DE FL. 114, PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15
DIAS, INCLUSIVE, INDICANDO BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS
PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OU REQUERER O QUE
ENTENDER DE DIREITO, TENDO EM VISTA O INSUCESSO DA
DILIGÊNCIA REALIZADA POR ESTE JUÍZO, VEZ QUE A EMPRESA
EXECUTADA NÃO POSSUI SALDO SIGNIFICANTE EM NENHUMA DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ONDE POSSUI CONTA CORRENTE.
PROC. Nº 035.060.033.772
DR. ESIO JOSÉ BARBOSA MARCHIORI FILHO
DR. ELIAS MELOTTI JUNIOR
REQUERENTE: CHRISTIANO RAGAZZI PIGATTI
REQUERIDO: ALUMITEC E OUTROS
DO R. DESPACHO DE FL. 63, QUE DETERMINOU AO CARTÓRIO QUE
DESIGNE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, BEM COMO,
PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA PARA O DIA 18 DE JUNHO DE 2008 ÀS 14:30 HORAS.
PROC. Nº 035.060.034.465
DR. HERMENEGILDO HENRIQUE LEITE VELTEN
REQUERENTE: MY DREAM SILKS COMERCIO LTDA. ME/MEE
REQUERIDO: ROSANGELA DE MARIA ALVES PARAISO
DO R. DESPACHO DE FL. 61, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
PENHORA ONLINE DE FLS. 59, BEM COMO, PARA NO PRAZO DE 30
DIAS INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PROC. Nº 035.060.036.007
DR. NIELSON GERALDO ROCHA
REQUERENTE: WILSON EDUARDO NASCIMENTO DE FARIA
REQUERIDO: CZ VEÍCULOS LTDA. ME
PARA QUERENDO SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15 DIAS, DO R.
DESPACHO DE FL. 122, QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO PELO
SISTEMA "BACEN JUD" DE R$3.037,96, VALOR ESTE EQUIVOCADO,
POIS O VALOR DA EXECUÇÃO FOI ATUALIZADO SEM DESCONTAR O
VALOR TOTAL DOS BENS ADJUDICADOS PELO AUTOR, CONFORME,
DEMONSTRA "LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BENS, FL. 96 E AUTO DE
ENTREGA" DE FL. 103V; BEM COMO DETERMINOU O DESBLOQUEIO
DO VALOR EM EXCESSO (R$654,91 - FL. 121), A MANUTENÇÃO DO
BLOQUEIO DO VALOR AGORA CORRETO JUNTO AO BANCO
BANESTES S/A E A LIBERAÇÃO DOS DEMAIS VALORES BLOQUEADOS
QUANTO ÀS OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, AINDA O
ARQUIVAMENTO DOS DETALHAMENTOS DE ORDENS JUDICIAIS DE
BLOQUEIO/DESBLOQUEIO DE VALORES EM LIVRO PRÓPRIO (Nº 03),
NESTE GABINETE.
PROC. Nº 035.060.048.499
DR. EDUARDO JOSÉ COSTA REIS
DR. RODRIGO LINS LOURENÇO
REQUERENTE: SANDRO DA SILVA BERNARDES
REQUERIDO: TELEST CELULAR SA - VIVO
DA DESCIDA DOS AUTOS.
PROC. Nº 035.050.056.742
DR.ª NEUZA HELENA NUNES CARDOSO
REQUERENTE: MAURO BASTOS REZENDE
REQUERIDO: WELLINGTON LUIZ RIBEIRO COSTA
DO R. DESPACHO DE FL. 31, QUE MANTEVE O R. DESPACHO DE FL.
25, PARA INDICAR BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS DO
EXECUTADO EM ATÉ 30 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
PROC. Nº 035.070.099.078
DR. ALOÍSIO LIRA
REQUERENTE: RICARDO FERREIRA VIANA
REQUERIDO: EPA SUPERMERCADOS
DO R. DESPACHO DE FL. 63, QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA, ESTANDO O AUTOR CONSTITUINDO BANCA DE
ADVOGADOS CONCEITUADA, BEM COMO, PARA PROVIDENCIAR O
PREPARO NO PRAZO DE 48 HORAS.
PROC. Nº 035.070.103.508
DR.ª JULIELIA COLNAGO DE ALMEIDA
REQUERENTE: DELEMBERG BATISTA GANDINE ME
REQUERIDO: CLARO
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES, CASO QUEIRA, DO RECURSO
INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA ÀS FLS. 125/137, NO PRAZO
DE 10 DIAS.
PROC. Nº 035.070.112.012
DRS. ANDRÉ FERNANDES BRAZ E MARCELO PAGANI DEVENS
REQUERENTE: CATIAMARA PEREIRA
REQUERIDO: ESCELSA
DO R. DESPACHO DE FL. 55, QUE NO PETITÓRIO DE FLS. 48/53
RESTOU CLARO A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO TÉCNICA POR
PARTE DA AUTORA PARA EFETIVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE
FORMA DEFINITIVA, DETERMINANDO A DESIGNAÇÃO DE
AUDIÊNCIA, BEM COMO, PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO DIA 18 DE JUNHO DE 2008 ÀS 16:00
HORAS.
PROC. Nº 035.070.117.946
DR.ª MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS
REQUERENTE: CLAUDIA CONCEIÇÃO MOREIRA
REQUERIDO: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DO R. DESPACHO DE FL. 29, PARA CUMPRIR A R. DECISÃO DE FL. 24
(PARA NO PRAZO DE 15 DIAS PRODUZIR PROVA NOS AUTOS, BEM
COMO REGULARIZAR O PÓLO PASSIVO, JÁ QUE O TITULAR DA
ALEGADA CONTA POUPANÇA TEM NOME DIVERSO NOS AUTOS),
SOB PENA DE EXTINÇÃO.
PROC. Nº 035.070.118.175
DR. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES
REQUERENTE: DYLAN PATRICK NUNES RIBEIRO
REQUERIDO: EXCELSIOR SEGURADORA
PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES, CASO QUEIRA, DO RECURSO
INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA ÀS FLS. 67/75, NO PRAZO DE
10 DIAS.
PROC. Nº 035.070.119.488
DR. ANDRÉ FABIANO BATISTA LIMA
REQUERENTE: ROSELENE BERGUE PINEIRO DA SILVA
REQUERIDO: SÃO BERNARDO SAÚDE
PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES, CASO QUEIRA, DO RECURSO
INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA ÀS FLS. 106/114, NO PRAZO
DE 10 DIAS.
PROC. Nº 035.070.125.071
DR. PLÍNIO MARTINS MARQUES JUNIOR
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
REQUERIDO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO E OUTRO
PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES, CASO QUEIRA, DO RECURSO
INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA ÀS FLS. 104/114, NO PRAZO
DE 10 DIAS.
PROC. Nº 035.050.128.004
DR. JOSUÉ DE ALMEIDA SILVA
REQUERENTE: CONDOMÍNIO VARANDAS DE ITAPUÃ
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA
DO R. DESPACHO DE FL. 27, CUJO TEOR É ADIANTE TRANSCRITO:
"D.H. I - O PROCESSO ESTÁ EXTINTO POR SENTENÇA, PROFERIDA
EM 07/07/2006 (FL. 35), FACE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. II PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NEGADO À FL. 38. III COMPARECE
O
CONDOMÍNIO
AUTOR,
INFORMANDO
O
PAGAMENTO DO DÉBITO RECLAMADO, REQUERENDO EXTINÇÃO
DESTE FEITO. IV - POSTO ISTO, MANTEM-SE A R. SENTENÇA DE FL.
35 E A EXTINÇÃO DO PROCESSO. V - INTIMEM-SE. ARQUIVEM-SE."
PROC. Nº 035.070.149.790
DR.ª MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS
REQUERENTE: ZULEIKA COUTO JOVE
REQUERIDO: WANDERLEY DE ALMEIDA OTONNI E OUTROS
DO R. DESPACHO DE FL. 63, QUE DEFERIU O REQUERIMENTO DE FL.
59 (VISTA DOS AUTOS).
PROC. Nº 035.070.150.335
DR.ª ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE
REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL COSTA
AZUL
155
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
REQUERIDO: EMERSON L. MARINA
DO R. DESPACHO DE FL. 21, QUE DETERMINOU AO CARTÓRIO QUE
DESIGNE NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, MUITO EMBORA
AUSENTE O REQUERIDO NA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA (FL. 15) ;
CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DO "AR", REFERENTE A
CORRESPONDÊNCIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NÃO TER SIDO
RECEBIDO
EM
MÃOS
PELO
REQUERIDO;
CONFORME
COMPROVANTE COLACIONADO PELO PRÓPRIO CONDOMÍNIO
AUTOR (FL. 19), OPORTUNIZOU A COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES,
BEM COMO, PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 07 DE ABRIL
DE 2008 ÀS 16:00 HORAS.
PROC. Nº 035.060.161.565
DR.ª ALESSANDRA PORTILHO GOMES DURIEZ
REQUERENTE: EDUARDO CARNAVALE DE CARVALHO
REQUERIDO: ATL - TELECON LESTE S.A (CLARO)
DA R. SENTENÇA DE FL. 123, QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO,
NA FORMA DO ART. 794, I, DO CPC, TENDO EM VISTA TER SIDO
SATISFEITA A OBRIGAÇÃO.
PROC. Nº 035.070.181.785
DR.ª CHRISTINA MARIA FOEGER DE PAULA
REQUERENTE: SANTILHA DOS SANTOS BARBOSA
REQUERIDO: CRED CARD VISA
DO R. DESPACHO DE FL. 20, PARA CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO DA ECT
À FL. 14; SE MANIFESTANDO NO PRAZO DE 10 DIAS, INDICANDO O
NOVO ENDEREÇO DA EMPRESA REQUERIDA PARA CITAÇÃO E/OU
REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
PROC. Nº 035.060.187.255
DR. PEDRO ARRIVABENE NETO
REQUERENTE: MARIA TEREZA MACHADO DE VICTA
REQUERIDO: TELEST CELULAR
DA DESCIDA DOS AUTOS, BEM COMO, PARA CUMPRIR O JULGADO
EM 15 DIAS, QUAL SEJA: PROVIDENCIAR O PAGAMENTO À
RECORRENTE O VALOR DE R$5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS, DEVIDAMENTE CORRIGIDO A PARTIR DESTA
DATA E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
PROC. Nº 035.060.187.255
DR.ª REGINA HELENA MORAES MACHADO
REQUERENTE: MARIA TEREZA MACHADO DE VICTA
REQUERIDO: TELEST CELULAR
DOS OFÍCIOS DO SERASA E SPC DE FLS. 130/134.
PROC. Nº 035.070.192.485
DR.ª BIANCA FRIGERI CARDOSO
REQUERENTE: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PRAIA DAS
ANDORINHAS I
REQUERIDO: MARCO ANTÔNIO MACHADO
DO R. DESPACHO DE FL. 27, CUJO TEOR É ADIANTE TRANSCRITO:
"D.H. I - SUSPENSO O PRESENTE PROCESSO ATÉ FINAL
CUMPRIMENTO DO ACORDO DE FLS. 24/25. II - AGUARDE-SE
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O
PRAZO DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA (05/01/2008). III QUEDANDO-SE INERTE, SERÁ CONSIDERADO CUMPRIDO O
ACORDO, DEVENDO OS AUTOS VIREM CONCLUSOS PARA EXTINÇÃO
POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, INDEPENDENTE DE NOVA
INTIMAÇÃO. IV - INTIMEM-SE."
PROC. Nº 035.060.196.827
DR. JOMAR CERQUEIRA DÁVILA
REQUERENTE: LAURO RENATO DA SILVA
REQUERIDO: AUTO MOBILE
PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 15 DIAS, DO R. DESPACHO DE
FL. 76, QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO, PELO SISTEMA "BACEN
JUD", DE R$1.391,50, CORRESPONDENTE AO VALOR DO DÉBITO
ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA (FL. 74), BEM COMO,
DETERMINOU A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO VALOR
BLOQUEADO PARA UMA CONTA JUDICIAL A DISPOSIÇÃO DESTE
JUÍZO E O ARQUIVAMENTO DOS DETALHAMENTOS DE ORDENS
JUDICIAIS DE BLOQUEIO/DESBLOQUEIO/TRANSFERÊNCIA DE
VALORES, EM LIVRO PRÓPRIO (Nº 03), NESTE GABINETE.
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROC. Nº 035.070.199.639
DR. ROBERTO TENORIO KATTER
REQUERENTE: MARIO ANTONIO DECILLO
REQUERIDO: CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
DA R. DECISÃO DE FL. 34, QUE AUTORIZOU O CARTÓRIO A
DESIGNAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, JÁ QUE O
AUTOR CONTINUARÁ NA POSSE DO BEM, BEM COMO, PARA
COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA PARA O DIA 18 DE JUNHO DE 2008 ÀS 14:00 HORAS.
PROC. Nº 035.070.200.841
DR. FERNANDO ANTONIO VERVLOET
REQUERENTE: APARECIDA MARGARETE FASSARELLA
REQUERIDO: CONDOMÍNIO COSTA DO SOL I E OUTRO
DO. R. DESPACHO DE FL. 75, QUE ANTECIPOU AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 15 DE FEVEREIRO DE 2008
ÀS 14:00 HORAS, BEM COMO, MANTEVE A LIMINAR DEFERIDA ÀS FL.
39, CABENDO O CUMPRIMENTO PELOS REQUERIDOS.
PROC. Nº 035.070.203.191
DR. LEONARDO SCARPATI DE QUEIROZ
REQUERENTE: JUDITHE MATHIAS RUFINO
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO E OUTRO
DO R. DESPACHO DE FL. 82, PARA CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO
CONTIDA NO OFÍCIO Nº 402/2007, DO SCPC À FL. 80, BEM COMO,
DEIXOU DE APRECIAR A PETIÇÃO (CONTESTAÇÃO) DE FLS. 43/67,
FACE A EXCLUSÃO DO DETRAN-ES DO PÓLO PASSIVO, CONFORME
R. DECISÃO DE FL. 31. DEVENDO AINDA, AGUARDAR A AUDIÊNCIA
DESIGNADA (26/05/2008-14:00).
PROC. Nº 035.070.205.501
DR.ª JULIANA BORINI CERUTTI
REQUERENTE: ELIZETI BERMOND MUNIZ
REQUERIDO: CARREFOUR - COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
DO R. DESPACHO DE FL. 79, CUJO TEOR É ADIANTE TRANSCRITO: IOS PEDIDOS DE EXCLUSÃO DA LIDE SERÃO APRECIADOS NA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O
DIA 29/05/2008 (FL. 10), II- INTIMEM-SE. III- AGUARDE-SE AUDIÊNCIA.
VV. 17/12/2008. DR. IDELSON SANTOS RODRIGUES. JUIZ DE DIREITO."
PROC. Nº 035.060.233.877
DR. ORIAS BORGES LEAL
REQUERENTE: ISAIAS MACHADO ESTERQUE - ME
REQUERIDO: MARCO AURELIO MIRANDA DE OLIVEIRA
DO R. DESPACHO DE FL. 25, QUE DETERMINOU A DESIGNAÇÃO
NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, MUITO EMBORA AUSENTE O
REQUERIDO NA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA (FL. 23) E EM VIRTUDE
DO "AR" NÃO TER SIDO RECEBIDO EM MÃOS PELO MESMO (FL. 22),
BEM COMO, PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 07 DE ABRIL
DE 2008 ÀS 16:30 HORAS.
PROC. Nº 035.060.252117
DR. GUILHERME VIANA RANDOW
EXEQUENTE: GUILHERME VIANA RANDOW
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA
DO R. DESPACHO DE FL. 102, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
PENHORA ONLINE DE FL. 101, BEM COMO, PARA SE MANIFESTAR,
NO PRAZO DE 15 DIAS, INDICANDO BENS LIVRES E
DESEMBARAÇADOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
PROC. Nº 035.060.252.281
DR. ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA
REQUERENTE: DENIVALDO VIEIRA DO ROSÁRIO
REQUERIDO: ALBERTO DE SOUZA COSTA JUNIOR - ME
DO R. DESPACHO DE FL. 95, QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA, BEM COMO, PARA PROVIDENCIAR O PREPARO EM 48
HORAS.
INTIMAÇÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NESTE JUIZADO
PELO SISTEMA E-PROCEES
156
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
PROC. Nº 035.075.008.573
DR. ANDRÉ CASOTTI LOUSADA
REQUERENTE: PAULO ROGERIO BASTOS FREIRE
REQUERIDO: JULIO CEZAR VARNIER
DO R. DESPACHO PROFERIDO EM 22/10/2007, CUJO TEOR É ADIANTE
TRANSCRITO: "D.H. I - INDEFIRO O PEDIDO DE CITAÇÃO POR
EDITAL, POIS INCABÍVEL TAL PROCEDIMENTO EM JUIZADO
ESPECIAL; II - SE O AUTOR NÃO INDICAR O PARADEIRO DO
REQUERIDO, O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO SE DARÁ; III INTIME-SE."
PROC. Nº 035.075.001.013
DR.ª KATHYESCA FITARONI FLORES BERNABÉ (EXEQUENTE)
REQUERENTE: TEREZINHA DO NASCIMENTO LANDE ME
REQUERIDO: ANA LÚCIA SABINO SILVA DOS ANJOS
DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, BEM COMO PARA
FORNECER O NOVO ENDEREÇO DA EXECUTADA.
PROC. Nº 035.075.001.575
DR. GUILHERME VIANA RANDOW
REQUERENTE: GUILHERME VIANA RANDOW
REQUERIDO: EUZI MARIA DE SOUZA PERIM
DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, BEM COMO PARA
FORNECER O NOVO ENDEREÇO DA EXECUTADA.
PROC. Nº 035.075.002.434
DR. ODILON BATISTA JÚNIOR (REQUERENTE)
REQUERENTE: NEYDE GUIMARÃES RANGEL
REQUERIDO: TELMAR RICARDO CAMPO DALL'ORTO
DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, BEM COMO PARA
FORNECER O NOVO ENDEREÇO DA REQUERIDA.
PROC. Nº 035.075.003.017
DR. FERNANDO GARCIA CORASSA (REQUERENTE)
REQUERENTE: ANNA MARIA VIEIRA DOS REIS
REQUERIDO: BANCO FINASA S/A E OUTRO
PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DIA 12 DE
FEVEREIRO DE 2008 ÀS 13:00 HORAS.
PROC. Nº 035.075.003.130
DR. GEDAIAS FREIRE DA COSTA (REQUERENTE)
REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO ED. MONTE PARNASUS
REQUERIDO: BENEACY W. PINHEIRO
PARA
COMPARECER
NA
AUDIÊNCIA
DE
CONCILIAÇÃO
REDESIGNADA PARA O DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2008 ÀS 13:00
HORAS.
LEILA MARIA LUGON FERREIRA SILVA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
JUÍZO DE VITÓRIA (ENT. ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DE VITÓRIA
1ª VARA CÍVEL
EXPEDIENTE: 18/01/2008
JUIZ DE DIREITO: JORGE DO NASCIMENTO VIANA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: MARIA CRISTINA DE MENDONÇA ALVES
RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS:
ABILANGE LUIZ DE FREITAS FILHO
ALEMER JABOUR MOULIN
ALESSANDRO A. PAIXÃO
ALEXANDRE MARIANO FERREIRA
ALINY HELL ROGERIO TEIXEIRA
ALLAN DENIS COLNAGO
ANA MARIA BRAGA ARAUJO
ANTONIO CARLOS DE FREITAS
ANTONIO RUBENS DECOTTIGNIES
BRUNO DE PINHO E SILVA
CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
CARLOS LACERDA DE CASTRO CRISSAFF
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
CARLOS ROBERTO RESENDE DE AVILA PEREIRA
CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA
CHRISTIANO PIMENTEL PEREIRA
CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL
CLAUDIO MEIRELLES MACHADO
DAVID GOMES DA SILVEIRA
DENISE SARMENTO PEÇANHA DOGLIOTTI
DIOGO DE SOUZA MARTINS
DORIO COSTA PIMENTEL
EDUARDO GARCIA JUNIOR
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
EDUARDO MALHEIROS FONSECA
EGEU ANTONIO BISI
ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS
ENRICO SANTOS CORREA
FABIO NEFFA ALCURE
FABIO ROMANO
FABRICIO BASSETTI MORAES
FABRICIO CARDOSO FREITAS
FELIPE ITALA RIZK
FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
FRANKLIN LEONEL DOS REIS
GETULIO GUSMÃO ROCHA
GUILHERME VIANA RANDOW
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
HENRIQUE SOARES MACEDO
ILDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA
IVANELES OLIVEIRA
JAYME HENRIQUE R. SANTOS
JOANA D'ARC BASTOS LEITE
JOÃO ANGELO BELISÁRIO
JOÃO LIEVORI
JOSÉ ALOISIO PEREIRA SOBREIRA
JOSÉ HENRIQUE DAL PIAZ
JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO
LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO
LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
LUIZ ROBERTO DE AGUIAR ABAURRE
MARCELO MIGNONI DE MELO
MARCILIO ALVES TEIXEIRA
MARCOS DE SOUZA BACCARINI
MARINELMA CANAL
MAURO LUCIO CASTRO RAMOS
MOISES SASSINE EL ZOGHBI
NELSON PASCHOALOTTO
NEUDSON JOSÉ DA SILVA
OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR
ORCY PIMENTA ROCIO
PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES
PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR
RAFAEL VALENTIM NOGUEIRA
RODRIGO LOUREIRO MARTINS
SANDRA NEIVA DE SOUZA
SAULO JOSÉ PEREIRA SOBREIRA
SEBASTIÃO TRISTÃO STHEL
SERGIO BERNARDO CORDEIRO
UDNO ZANDONADE
VALÉRIA MARIA CID PINTO
VITOR RIZO MENECHINI
ALVARÁ
PROC. 024.070.237.953 - DANIEL JANUARIO DA SILVA X ESTE JUÍZO INTIME-SE DR. CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL DA R.
SENTENÇA DE FLS. 10, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, III, DO CPC,
DETERMINANDO SEJA CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE
FEITO.
ANULATÓRIA
PROC. 024.050.240.878 - WELLINGTON ROGERIO DOS SANTOS X
MAGMA CONSTRUTORA LTDA. - INTIMEM-SE DR. JOÃO LIEVORI E
DR. MARCILIO ALVES TEIXEIRA DA R. SENTENÇA DE FLS. 60/65,
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, PARA
DECLARAR A NULIDADE DO TÍTULO DESCRITO NA INICIAL,
157
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00, ACRESCIDA DE JUROS
DE MORA, A CONTAR DO PROTESTO INDEVIDO, E CORREÇÃO
MONETÁRIA, A CONTAR DESTA DATA. CONDENOU A REQUERIDA,
AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 475-J, DO CPC, DEVERÁ A
REQUERIDA PROCEDER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO
PRAZO DE QUINZE DIAS, A CONTAR DO SEU TRANSITO EM
JULGADO (RESP 954859-RS), SOB PENA DE MULTA DE 10% SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO
PROC. 024.070.203.401 - BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO X ANTHONY LEÃO TAIT - INTIMEM-SE DR. SERGIO
BERNARDO CORDEIRO DA R. SENTENÇA DE FLS. 36/38, QUE COM
FUNDAMENTO NO ART. 269, I DO CPC, JULGOU PROCEDENTE O
PEDIDO CONTIDO NA INICIAL PARA O FIM DE DECLARAR A
RESOLUÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES,
CONSOLIDANDO, VIA DE CONSEQUENCIA, A POSSE PLENA E A
PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DO AUTOR. CONDENANDO O
REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO, NA FORMA DO ART. 20, § 4º
DO CPC, EM R$ 300,00. OFICIE-SE AO DETRAN PARA QUE EXPEÇA
NOVO CERTIFICADO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE EM NOME DO
CREDOR, OU DE TERCEIRO POR ELE INDICADO, LIVRE DO ÔNUS DA
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
PROC. 024.070.235.163 - BANCO ABN AMRO REAL S/A X BHIANCA
CORREIA ADÃO E OUTRO - INTIMEM-SE DRª. ANA MARIA BRAGA
ARAUJO, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS.
PROC. 024.070.209.333 - BANCO ITAU S/A X SILVANA MEIRELES
GUIMARÃES - INTIMEM-SE DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR E DR.
PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR DA R. SENTENÇA DE FLS.
45/47, QUE COM FUNDAMENTO NO ART. 269, I DO CPC, JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL PARA O FIM DE
DECLARAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS
PARTES, CONSOLIDANDO, VIA DE CONSEQUENCIA, A POSSE PLENA
E A PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DO AUTOR. CONDENANDO
O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO, NA FORMA DO ART. 20, § 4º
DO CPC, EM R$ 300,00. OFICIE-SE AO DETRAN PARA QUE EXPEÇA
NOVO CERTIFICADO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE EM NOME DO
CREDOR, OU DE TERCEIRO POR ELE INDICADO, LIVRE DO ÔNUS DA
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
PROC. 024.020.147.294 - BANCO PANAMERICANO S/A X ELIAS
MANTOVANI - INTIMEM-SE DR. NELSON PASCHOALOTTO DA R.
SENTENÇA DE FLS. 45, HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA
(CPC 158, PARÁGRAFO ÚNICO), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO
CPC. CERTIFICAR SE FOI IMPOSTA ALGUMA RESTRIÇÃO JUDICIAL NO
VEICULO OBJETO DA PRESENTE LIDE, POR FORÇA DE
DETERMINAÇÃO
EMANADA
DO
PRESENTE
PROCESSO,
OFICIANDO-SE AO DETRAN, EM CASO POSITIVO, PARA LIBERAÇÃO.
PROC. 024.070.261.607 - BANCO ABN - AMRO REAL S/A X JOCIMAR
LEMBRANCI - INTIMEM-SE DR. LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO
DA R. SENTENÇA DE FLS. 19, QUE NA FORMA DO ART. 158,
PARÁGRAFO ÚNICO, HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA,
JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE SEU
MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO ALUDIDO DIPLOMA
PROCESSUAL. CUSTAS JÁ SATISFEITAS.
PROC. 024.060.336.468 - CONTAUTO ADMINISTRAÇÃO E CONSÓRCIOS
LTDA. X CLAUDIO AMARAL MIRANDA - INTIMEM-SE DR. EDUARDO
GIVAGO COELHO MACHADO DA R. SENTENÇA DE FLS. 33, QUE
HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA (CPC 158, PARÁGRAFO
ÚNICO), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE
SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. FICA
PREJUDICADO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFICIO AO DETRAN
EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE ORDEM - POR PARTE DESTE
JUÍZO - DE INDISPONIBILIDADE DO BEM, DEVENDO A
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA SER RESOLVIDA PELA
INTERESSADAS. DECLARO AS CUSTAS JÁ SATISFEITAS.
PARTES
CAUTELAR
PROC. 024.940.047.863 - INDUSTRIA DE CONCRETO SÃO PAULO S/A
INCOSPAL X ROPE ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA. INTIMEM-SE DRª. DENISE PEÇANHA SARMENTO DOGLIOTTI DA
R. SENTENÇA DE FLS. 80/81, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O
PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, REVOGANDO A LIMINAR DE
SUSTAÇÃO DE PROTESTO CONCEDIDA, CONDENANDO O AUTOR
AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS, QUE FIXO, NA FORMA DO ART. 20, § 4º DO CPC, EM
R$ 1.000,00. OFICIE-SE AO CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS
DANDO CIÊNCIA DA PRESENTE DECISÃO.
PROC. 024.040.061.574 - ALESSANDRO CANDIDO VASCONCELOS E
OUTRO X PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A - INTIMEM-SE DR.
ORCY PIMENTA ROCIO E DR. ANTONIO CARLOS DE FREITAS DA
R. SENTENÇA DE FLS. 136/138, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, CONDENANDO OS REQUERENTES
AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 20,
§ 4º DO CPC, EM R$ 700,00.
PROC. 024.050.205.046 - WELLINGTON ROGERIO DOS SANTOS X
MAGMA CONSTRUTORA LTDA. - INTIMEM-SE DR. JOÃO LIEVORI E
DR. MARCILIO ALVES TEIXEIRA DA R. SENTENÇA DE FLS. 58/59,
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL,
TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO
DEFERIDA, CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO,
NA FORMA DO ART. 20, § 4º DO CPC, EM R$ 500,00. OFICIE-SE AO
CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULO DANDO CIÊNCIA DA
PRESENTE DECISÃO.
PROC. 024.070.313.556 - INCOPAR INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
LTDA. X BRINK MANIA COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA. INTIMEM-SE DR. RODRIGO LOUREIRO MARTINS DA R. SENTENÇA
DE FLS. 75/77, QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL (CPC 295, III),
JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE SEU
MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, I DO CPC. DECLARANDO AS
CUSTAS JÁ SATISFEITAS.
PROC. 024.030.214.597 - UNITROL UNIÃO TRANSPORTES RODOVIARIOS
LTDA. X GRADCON SEGURANÇA PATRIMONIAL S/C LTDA. E BANCO
ITAÚ - INTIMEM-SE DR. RAFAEL VALENTIM NOGUEIRA E DR.
ABILANGE LUIZ DE FREITAS FILHO DA R. SENTENÇA DE FLS. 88,
QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES,
DECLARANDO RESOLVIDO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III
DO CPC. TENDO EM VISTA O CARÁTER ACESSÓRIO TÍPICO DO
PROCESSO CAUTELAR (CPC 796), FICA EXTINTA, POR FORÇA DO
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, A DEMANDA CAUTELAR QUE
SE ENCONTRA APENSADA AO PRESENTE PROCESSO. CUSTAS E
HONORÁRIOS NA FORMA TRANSACIONADA. TRANSLADE CÓPIA
DESTA SENTENÇA PARA OS AUTOS DO PROCESSO EM APENSO.
PROC. 024.980.021.117 - ARNOBIO BONOMO E OUTRO X BANCO
BRADESCO S/A E OUTRO - INTIMEM-SE DR. LUIZ FELIPE ZOUAIN
FINAMORE SIMONI, DR. ALESSANDRO A. PAIXÃO E DR. LUIZ
CARLOS BARROS DE CASTRO DA R. SENTENÇA DE FLS. 491, QUE
HOMOLOGOU O PEDIDO DE RENUNCIA AO DIREITO SOB O QUAL
SE FUNDA A AÇÃO, RESOLVENDO O PROCESSO NA FORMA DO ART.
269, V, DO CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS NA FORMA
TRANSACIONADA.
CANCELAMENTO DE DÉBITO
PROC. 024.040.157.174 - EDYMARA LUCIA PEREIRA X C & A MODAS
LTDA. - INTIMEM-SE DR. MARCELO MIGNONI DE MELO E DR.
SAULO JOSÉ PEREIRA SOBREIRA DA R. SENTENÇA DE FLS. 301, QUE
DECLAROU SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, JULGANDO EXTINTA A FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 794, I DO
CPC, APLICÁVEL POR ANALOGIA À ESPÉCIE. EXPEDIR ALVARÁ.
TRANSITADO EM JULGADO, REMETER OS AUTOS À CONTADORIA
158
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
PARA CÁLCULO DE CUSTAS FINAIS, INTIMANDO-SE, APÓS, O
VENCIDO PARA PAGAMENTO, EM CINCO DIAS.
COBRANÇA
PROC. 024.990.160.863 - CONDOMINIO DO EDIFICIO FLORIDA X
BERTIM LUIZ BARRETO DA COSTA - INTIMEM-SE DR. CHRISTIANO
PIMENTEL PEREIRA DA R. SENTENÇA DE FLS. 92, QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 794, I DO
CPC. CUSTAS COMO DE LEI.
PROC. 024.070.280.136 - ADELINA BASONI GUIMARÃES E OUTROS X
UNIBANCO SIG SEGUROS S/A - INTIMEM-SE DR. PAULO SERGIO
DOS SANTOS LOPES E DR. FABIO ROMANO DA R. SENTENÇA DE
FLS. 76/80, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA
INICIAL, CONDENANDO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DA
QUANTIA DE R$ 15.200,00, DEVIDAMENTE CORRIGIDO, A PARTIR DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DA
CITAÇÃO INICIAL. CONDENANDO A REQUERIDA, AINDA, AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS, QUE FIXO, EM 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO.
A
REQUERIDA
DEVERÁ
PROCEDER
O
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR
DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (RESP 954859/RS), SOB
PENA DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS
TERMOS DOA RT. 475-J DO CPC.
PROC. 024.070.303.938 - MARTA ELAINE SOUZA DE MORAIS X SUELLEN
LUDOVICO PERDIGÃO E OUTROS - INTIMEM-SE DR. ALINY HELL
ROGERIO TEIXEIRA DA R. SENTENÇA DE FLS. 58, QUE
HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES,
DECLARANDO RESOLVIDO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III
DO CPC. CUSTAS COMO DE LEI.
PROC. 024.010.187.789 - FACOM F. DE ALMEIDA CONSTRUÇÕES LTDA.
X BANESTES SEGUROS S/A - INTIMEM-SE DR. JOSÉ ALOISIO
PEREIRA SOBREIRA DA R. SENTENÇA DE FLS. 116, QUE DECLAROU
SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, JULGANDO EXTINTA A FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC,
APLICÁVEL POR ANALOGIA À ESPÉCIE. EXPEDIR ALVARÁ.
TRANSITADO EM JULGADO, REMETER OS AUTOS À CONTADORIA
PARA CÁLCULO DE CUSTAS FINAIS, INTIMANDO-SE, APÓS, O
VENCIDO PARA PAGAMENTO, EM CINCO DIAS.
DECLARATÓRIA
PROC. 024.940.037.781 - INDUSTRIA DE CONCRETO SÃO PAULO S/A
INCOSPAL X ROPE ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA. INTIMEM-SE DRª. DENISE PEÇANHA SARMENTO DOGLIOTTI DA
R. SENTENÇA DE FLS. 75/78, QUE COM BASE NO ART. 269, I DO CPC,
JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL,
CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO EM R$
2.000,00.
PROC. 024.970.038.444 - MERCANTIL REIS MAGOS LTDA. X MULTI
CONS. FACTORING LTDA. - INTIMEM-SE DR. ANTONIO RUBENS
DECOTTIGNIES DA R. SENTENÇA DE FLS. 38/40, QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, PARA DECLARAR A
NULIDADE DA DUPLICATA MERCANTIL DESCRITA NA INICIAL,
CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO, NA
FORMA DO ART. 20, § 4º DO CPC, EM R$ 1.000,00.
DEPÓSITO
PROC. 024.980.182.703 - CONTAUTO ADMINISTRAÇÃO E CONSORCIOS
LTDA. X GRACIANA BORBA ALVES MOREIRA - INTIMEM-SE DR.
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO DA R. SENTENÇA DE FLS.
93/95, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL,
CONDENANDO O REQUERIDO EM DEVOLVER O BEM OBJETO DO
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, OU O
VALOR EQUIVALENTE AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO, NO PRAZO
DE 24 HORAS, NA FORMA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 904, CAPUT,
DO CPC. FICA FACULTADO AO CREDOR, DESDE JÁ, PROSSEGUIR NOS
PRÓPRIOS AUTOS PARA HAVER O QUE LHE FOR RECONHECIDO NA
PRESENTE SENTENÇA, OBSERVANDO-SE O PROCEDIMENTO DA
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, NA FORMA DO DISPOSTO NO
ART. 906 DO CPC. CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO
EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
DESPEJO
PROC. 024.050.118.280 - PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A X W BRASIL
PAINÉIS LTDA. - INTIMEM-SE DR. JAYME HENRIQUE R. SANTOS E
DR. FABRICIO CARDOSO FREITAS DA R. SENTENÇA DE FLS. 121/124,
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL,
DECRETANDO A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO
IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES,
CONCEDENDO AO REQUERIDO O PRAZO DE 15 DIAS PARA
DESOCUPAÇÃO
VOLUNTÁRIA,
SOB
PENA
DE
DESPEJO
COMPULSÓRIO. CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO, A
TEOR DO DISPOSTO NO ART. 20, § 4º DO CPC, EM R$ 500,00. PARA A
HIPÓTESE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA, FIXO
CAUÇÃO NO VALOR CORRESPONDENTE A 12 MESES DE ALUGUEL
(ART. 63, § 4º DA LEI 8245/91).
EMBARGOS
PROC. 024.000.072.470 - UMBELINA JOSÉ VASCONCELOS E OUTROS X
BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ES - INTIMEM-SE DR. JOSÉ
ALOISIO PEREIRA SOBREIRA E DR. IVANELES OLIVEIRA DA R.
SENTENÇA DE FLS. 95, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES, DECLARANDO RESOLVIDO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 269, III DO CPC. CUSTAS EX LEGE.
PROC. 024.040.092.891 - BANCO RURAL S/A X FIRMINO ALVARENGA INTIMEM-SE DR. CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA DA R.
SENTENÇA DE FLS. 18/20, QUE JULGOU PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS EMBARGOS, A FIM DE DECLARAR A
ILEGITIMIDADE DOS ADVOGADOS PARA A COBRANÇA DAS CUSTAS
PROCESSUAIS, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE
MORA INCIDAM A PARTIR DA DATA EM QUE O EXECUTADO FOI
CITADO PARA PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO, MANTENDO-SE
INCÓLUME O CÁLCULO RELATIVO À CORREÇÃO MONETÁRIA EIS
QUE CONTABILIZADO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
CONDENOU O EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, NA FORMA DO ART.
20, § 4º DO CPC, EM R$ 200,00.
PROC. 024.050.189.661 - HELOISA HELENA KROLING X BANCO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES - INTIMEM-SE DR. ALLAN
DENIS COLNAGO E DR. OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO
JUNIOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 121/123, QUE JULGOU EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART.
267, VI, DO CPC, CONDENANDO OS EMBARGANTES AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE
FIXO, EQUITATIVAMENTE (CPC 20 § 4º), EM R$ 300,00.
PROC. 024.000.084.285 - POUSADA SETE LTDA. X BANDES S/A BANCO
DE DESENVOLVIMENTO DO ES - INTIMEM-SE DR. DORIO COSTA
PIMENTEL E DR. CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA
DA R. SENTENÇA DE FLS. 190/199, QUE COM FUNDAMENTO NO ART.
269, I DO CPC, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS
NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS POR POUSADA SETE
LTDA., DETERMINANDO O NORMAL PROSSEGUIMENTO DO
PROCESSO EXECUTIVO. CONDENOU O EMBARGANTE AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE
FIXO, EQUITATIVAMENTE (CPC 20, § 4º), EM R$ 1.000,00.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
PROC. 024.040.075.954 - PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A X
ALESSANDRO CANDIDO VASCONCELOS E OUTRO - INTIMEM-SE DR.
ANTONIO CARLOS DE FREITAS E DR. MAURO LUCIO CASTRO
RAMOS DO DESPACHO DE FLS. 42, QUE MANTEVE A DECISÃO
PROFERIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EXECUÇÃO
PROC. 024.890.251.861 - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ES S/A X
ILDEU OLIVA SANTOS E S/M - INTIMEM-SE DR. SEBASTIÃO TRISTÃO
STHEL E DR. LUIZ ROBERTO DE AGUIAR ABAURRE DA R.
159
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
SENTENÇA DE FLS. 418, QUE TENDO EM VISTA À ADJUDICAÇÃO DO
BEM PENHORADO, JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO,
NA FORMA DO ART. 794, II DO CPC. CUSTAS COMO DE LEI.
INCIDENTE PROCESSUAL
PROC.
024.040.245.165
ESTRUTURAL
CONSTRUTORA
E
INCORPORADORA LTDA. X VICTOR ARNAL FILHO - INTIMEM-SE DR.
ALEMER JABOUR MOULIN E DR. JOSÉ HENRIQUE DAL PIAZ DA R.
SENTENÇA DE FLS. 116, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DOS RECURSOS INTERPOSTOS, O FAZENDO COM BASE
NO ART. 501, DO
CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS NA FORMA TRANSACIONADA.
PROC.
024.030.207.215
ESTRUTURAL
CONSTRUTORA
E
INCORPORADORA LTDA. X VICTOR ARNAL FILHO - INTIMEM-SE DR.
ALEMER JABOUR MOULIN E DR. JOSÉ HENRIQUE DAL PIAZ DA R.
SENTENÇA DE FLS. 90, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DOS RECURSOS INTERPOSTOS, O FAZENDO COM BASE
NO ART. 501, DO CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS NA FORMA
TRANSACIONADA.
INDENIZATÓRIA
PROC. 024.050.162.353 - MARGARIDA LENA PIMENTEL X MONGERAL
SEGUROS E PREVIDÊNCIA - INTIMEM-SE DR. CLAUDIO MEIRELLES
MACHADO E DRª. VALÉRIA MARIA CID PINTO DA R. SENTENÇA DE
FLS. 161/170, QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS
NA INICIAL, PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA APÓLICE
DE SEGURO DE VIDA DESCRITA NA INICIAL, COM A CONSEQUENTE
CONDENAÇÃO DA REQUERIDA A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS
VALORES DESCONTADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA
REQUERENTE. CONDENO-A AINDA, AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUJO MONTANTE FIXO EM R$
10.000,00, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DESTA DATA,
E JUROS DE MORA, A CONTAR DO DIA EM QUE FOI PROCEDIDO O
PRIMEIRO DESCONTO NO PAGAMENTO DA REQUERENTE.
CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS,
DESPESAS PROCESSUAIS - INCLUSIVE HONORÁRIOS DE PERITO
(CORRIGIDO A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO) - E HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS, QUE FIXO, EM 15% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO.
A
REQUERIDA
DEVERÁ
PROCEDER
O
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR
DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (RESP 954859/RS), SOB
PENA DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS
TERMOS DO ART. 475-J DO CPC. OFICIE-SE A FONTE PAGADORA DA
REQUERENTE DANDO CIÊNCIA DA PRESENTE SENTENÇA.
PROC. 024.030.083.646 - EUNIR VENTURA BELMONTE X BANESTES
SEGUROS S/A - INTIMEM-SE DR. JOSÉ ALOISIO PEREIRA SOBREIRA
DA R. SENTENÇA DE FLS. 139, QUE DECLAROU SATISFEITA A
OBRIGAÇÃO, JULGANDO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC, APLICÁVEL POR
ANALOGIA À ESPÉCIE. EXPEDIR ALVARÁ. TRANSITADO EM
JULGADO, REMETER OS AUTOS À CONTADORIA PARA CÁLCULO DE
CUSTAS FINAIS, INTIMANDO-SE, APÓS, O VENCIDO PARA
PAGAMENTO, EM CINCO DIAS.
PROC. 024.050.148.907 - BANESTES SEGUROS S/A X CARLOS SERGIO
AHNERT - INTIMEM-SE DRª. ILDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA E
DRª. JOANA D'ARC BASTOS LEITE DA R. SENTENÇA DE FLS. 156/158,
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, NA
FORMA DO ART. 269, I DO CPC, CONDENANDO O AUTOR AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS, QUE FIXO, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00.
MANUTENÇÃO DE POSSE
PROC. 024.070.649.421 - OLAIR FERREIRA DA SILVA X IMOBILIARIA
PROGRESSO LTDA. E OUTRO - INTIMEM-SE DR. GETULIO GUSMÃO
ROCHA DA R. SENTENÇA DE FLS. 33/36, QUE INDEFERIU A PETIÇÃO
INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE
SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, I, DO CPC. CUSTAS COMO DE
LEI.
MONITÓRIA
PROC. 024.070.262.001 - CREDVISTA FOMENTO MERCANTIL LTDA. X
FELIPPE SALA FERREIRA - INTIMEM-SE DR. FELIPE ITALA RIZK DA
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
R. SENTENÇA DE FLS. 19, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, III, DO CPC,
DETERMINANDO SEJA CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE
FEITO. FICA AUTORIZADO DO DESENTRANHAMENTO DOS
DOCUMENTOS ORIGINAIS QUE ACOMPANHAM A INICIAL,
MEDIANTE A SUBSTITUIÇÃO DOS MESMOS POR CÓPIAS, AS
EXPENSAS DO REQUERENTE.
PROC. 024.060.246.246 - SANTOS FERREIRA DE SOUZA X B.D.A.
VITÓRIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - INTIMEM-SE DR. VITOR
RIZO MENECHINI E DR. FABRICIO BASSETTI MORAES DA R.
SENTENÇA DE FLS. 47/53, QUE REJEITOU OS EMBARGOS
MONITÓRIOS OPOSTOS POR B.D.A. VITÓRIA CORRETORA DE
SEGUROS LTDA., CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR DE R$ 5.014,00, DEVIDAMENTE
CORRIGIDO, A CONTAR DA DATA EM QUE FOI EMITIDO O CHEQUE,
E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, CONTADOS DO DIA EM QUE O
TÍTULO FOI APRESENTADO AO SACADO. CONDENOU O
EMBARGANTE/REQUERIDO AO
PAGAMENTO DAS
CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO, EM 10%
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 475-J, C/C
ART. 1102-C, DO CPC, DEVERÁ O REQUERIDO PROCEDER O
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR
DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (RESP 954859/RS), SOB
PENA DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS
TERMOS DO ART. 475-J DO CPC.
ORDINÁRIA
PROC. 024.030.011.241 - DALVA DE MATOS PENHA X ECONOMISA
CRÉDITO IMOBILIÁRIO - INTIMEM-SE DR. GUILHERME VIANA
RANDOW E DR. CARLOS ROBERTO RESENDE DE AVILA PEREIRA
DA R. SENTENÇA DE FLS. 242/243, QUE HOMOLOGOU O ACORDO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES, CUJO TERMO ENCONTRA-SE ÀS FLS.
217/219, E POR VIA DE CONSEQUENCIA, DECLAROU RESOLVIDO O
PROCESSO, NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC. TENDO EM VISTA O
DISPOSTO NO ARTIGO 26, § 2º, DO CPC, FICAM COMPENSADOS OS
HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS
SUCUMBENCIAIS,
CONFORME
PRECEITUA A SÚMULA 306, DO STJ.
PROC. 024.040.011.522 - UNITROL UNIÃO TRANSPORTES RODOVIARIOS
LTDA. X GRADCON SEGURANÇA PATRIMONIAL S/C LTDA. E BANCO
ITAÚ - INTIMEM-SE DR. UDNO ZANDONADE, DR. MARCOS DE
SOUZA BACARINI E DR. RAFAEL VALENTIM NOGUEIRA DA R.
SENTENÇA DE FLS. 202, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES, DECLARANDO RESOLVIDO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 269, III DO CPC. TENDO EM VISTA O CARÁTER
ACESSÓRIO TÍPICO DO PROCESSO CAUTELAR (CPC 796), FICA
EXTINTA, POR FORÇA DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, A
DEMANDA CAUTELAR QUE SE ENCONTRA APENSADA AO PRESENTE
PROCESSO. CUSTAS E HONORÁRIOS NA FORMA TRANSACIONADA.
TRANSLADE CÓPIA DESTA SENTENÇA PARA OS AUTOS DO
PROCESSO EM APENSO.
PROC. 024.000.127.993 - VITÓRIA HOSPITALAR LTDA. X UNIBANCO
UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A E OUTROS - INTIMEM-SE DR.
EDUARDO MALHEIROS FONSECA, DR. CARLOS LACERDA DE
CASTRO CRISSAFF E DR. NEUDSON JOSÉ DA SILVA DA R.
SENTENÇA DE FLS. 312/322, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO
CONTIDO NA LITISDENUNCIAÇÃO, CONDENANDO A SEGUNDA
REQUERIDA AO PAGAMENTO, EM REGRESSO, DOS PREJUÍZOS QUE
A PRIMEIRA VIER A TER EM DECORRÊNCIA DA PRESENTE
DEMANDA (CPC 70 III). CONDENOU-A, AINDA, AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO, EM 10% SOBRE O VALOR
QUE VIER A SER RESSARCIDO. AS REQUERIDAS DEVERÃO
PROCEDER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO PRAZO DE 15 DIAS,
A CONTAR DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (RESP
954859/RS), SOB PENA DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 475-J DO CPC.
PROC. 024.030.091.565 - VICTOR ARNAL FILHO X ESTRUTURAL
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - INTIMEM-SE DR.
ALEMER JABOUR MOULIN E DR. DAVID GOMES DA SILVEIRA DA
R. SENTENÇA DE FLS. 304, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DOS RECURSOS INTERPOSTOS, O FAZENDO COM BASE
160
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
NO ART. 501 DO CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS NA FORMA
TRANSACIONADA.
PROC. 024.980.127.286 - ARNOBIO BONOMO E OUTRO X BANCO
BRADESCO S/A E OUTRO - INTIMEM-SE DR. LUIZ FELIPE ZOUAIN
FINAMORE SIMONI, DR. ALESSANDRO A. PAIXÃO E DR. LUIZ
CARLOS BARROS DE CASTRO DA R. SENTENÇA DE FLS. 310, QUE
HOMOLOGOU O PEDIDO DE RENUNCIA AO DIREITO SOB O QUAL
SE FUNDA A AÇÃO, RESOLVENDO O PROCESSO NA FORMA DO ART.
269, V, DO CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS NA FORMA
TRANSACIONADA.
PROC. 024.070.095.328 - IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL
LTDA. X MARISETE FERREIRA DE SOUZA - INTIMEM-SE DR. FABIO
NEFFA ALCURE DA R. SENTENÇA DE FLS. 94/95, QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, DECLARANDO
RESOLVIDO O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
FIRMADO ENTRE AS PARTES, REINTEGRANDO, EM CONSEQUENCIA,
O AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL. CONDENANDO A REQUERIDA AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO, EM R$ 300,00, OBRIGAÇÕES EST CUJA
EXIBILIDADE DEVERÁ RESPEITAR A REGRA PREVISTA NO ART. 12,
DA LEI 1060/50.
REINTEGRATÓRIA
PROC. 024.070.308.291 - CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL X DIVA DE SOUZA ARAUJO - INTIMEM-SE DR.
EDUARDO GARCIA JUNIOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 38, QUE
HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES,
DECLARANDO RESOLVIDO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III
DO CPC. CUSTAS EX LEGE.
PROC. 024.070.265.723 - SAFRA LEASING S/A - ARRENDAMENTO
MERCANTIL X LCN LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - INTIMEM-SE
DR. DIOGO DE SOUZA MARTINS E DR. MOISES SASSINE EL
ZOGHBI DA R. SENTENÇA DE FLS. 54, QUE HOMOLOGOU O ACORDO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO RESOLVIDO O
PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC. CUSTAS E
HONORÁRIOS NA FORMA TRANSACIONADA.
REIVINDICATÓRIA
PROC. 024.070.119.102 - MARIA BERNADETE DE ALMEIDA X LUCAS
MAGESKI BARBOSA E OUTRO - INTIMEM-SE DR. JOÃO ANGELO
BELISÁRIO DA R. SENTENÇA DE FLS. 71/72, QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO PARA O FIM DE REINTEGRAR A AUTORA
NA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL, RESOLVENDO O
PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. CONDENOU OS
REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO, EQUITATIVAMENTE, EM
R$ 500,00.
RENOVATÓRIA
PROC. 024.050.095.983 - ROGERIO REZENDE DOS SANTOS X CECILIA
CERQUEIRA LIMA - INTIMEM-SE DR. ENRICO SANTOS CORREA E
DR. FRANKLIN LEONEL DOS REIS DA R. SENTENÇA DE FLS. 181,
QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO
AUTOR, COM CONCORDÂNCIA DO RÉU, POR SENTENÇA, A FIM QUE
PRODUZA SEUS JURIDICOS EFEITOS. JULGOU EXTINTO O PROCESSO,
COM FULCRO NO ART. 267, VIII, DO CPC.
REPARAÇÃO DE DANOS
PROC. 024.050.201.581 - LUIZ ANTONIO SOARES X TELEVISÃO VITÓRIA
S/A - TV VITÓRIA - INTIMEM-SE DR. JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO E
DR. BRUNO DE PINHO E SILVA DA R. SENTENÇA DE FLS. 361/367,
QUE COM FUNDAMENTO NO ART. 269, I DO CPC, JULGOU
PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, PARA
CONDENAR O REQUERIDO NAS SEGUINTES RUBRICAS: 1)
INDENIZAR OS AUTORES PELOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS,
CUJO VALOR FIXO EM R$ 100.000,00, QUE DEVERÁ SER ACRESCIDO
DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESTA
DATA; 2) INDENIZAR O AUTOR POR DANOS MATERIAIS, CUJO
MONTANTE DEVERÁ SER FIXADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA,
DEVIDAMENTE ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA
CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DO EFETIVO
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
DESEMBOLSO; 3) NOTICIAR O RESULTADO DA PRESENTE DEMANDA
NO MESMO JORNAL EM QUE FOI DIVULGADA A NOTICIA OBJETO
DESTE PROCESSO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA A SER FIXADA
OPORTUNAMENTE. TENDO O REQUERENTE DECAÍDO DE PARTE
MÍNIMA DO PEDIDO, CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE
FIXO, EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. É DE RESSALTAR
QUE, NOS TERMOS DA SUMULA 326, DO STJ, "NA AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, A CONDENAÇÃO EM MONTANTE
INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA". DEVERÁ O REQUERIDO PROCEDER O CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, A CONTAR DO
TRANSITO EM JULGADO DA PRESENTE (RESP 954859/RS), SOB PENA
DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA
DO ART. 475-J DO CPC.
RESSARCIMENTO
PROC. 024.040.207.466 - JOSÉ CLEMENTE VERVLOET X REAL SEGUROS
- INTIMEM-SE DRª. FLAVIA AQUINO DOS SANTOS E DR. GUSTAVO
SICILIANO CANTISANO DA R. SENTENÇA DE FLS. 200/203, QUE
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL,
CONDENANDO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$
7.934,79, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO
INICIAL (CCB 405), E CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DO
PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. CONDENOU O REQUERIDO,
AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS, QUE FIXO, EM 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO.
A
REQUERIDA
DEVERÁ
PROCEDER
O
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR
DO TRANSITO EM JULGADO DA PRESENTE (RESP 954859/RS), SOB
PENA DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS
TERMOS DOA RT. 475-J DO CPC.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO
PROC. 024.970.017.273 - MERCANTIL REIS MAGOS LTDA. X MULTI
CONS. FACTORING LTDA. - INTIMEM-SE DR. ANTONIO RUBENS
DECOTTIGNIES DA R. SENTENÇA DE FLS. 30/31, QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, TORNANDO DEFINITIVA A
LIMINAR CONCEDIDA IN INITIO LITIS, DETERMINANDO SEJA
OFICIADO O CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS E LETRAS DE
VITÓRIA/ES, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ART. 17. § 3º DA LEI
9492/97. CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO,
EQUITATIVAMENTE EM R$ 500,00.
MARIA CRISTINA DE MENDONÇA ALVES
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FÓRUM DE VITÓRIA
SEGUNDA VARA CÍVEL
EXPEDIENTE: 10/12/2007
JUÍZES: DRS. CARLOS SIMÕES FONSECA / MARCELO PIMENTEL
ESCRIVÃ: LUZIA LOUREIRO DA SILVA
LOTE 01/2008
ANULATÓRIA
024.010.031.490 - KABANAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO X RENATA
AZEREDO DE FREITAS. INTIME-SE DR. JERONYMO ZANANDREA
OAB/ES 4204, PARA DILIGENCIAR A CONTRA FÉ NECESSÁRIA A
CITAÇÃO.
024.040.264.606 - ZAIDAN PRODUTOS ARQUITETONICOS LTDA ME X
BRASILATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL
PARA
CONSTRUÇÃO. INTIME-SE DR. RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
OAB/ES 3901, DA DEVOLUÇÃO DA CARTA DE INTIMAÇÃO, SEM O
DEVIDO CUMPRIMENTO, ENDEREÇO INSUFICIENTE, FORNECENDO
O NOVO ENDEREÇO, AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA
25/02/2008.
161
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
BUSCA E APREENSÃO
024.070.164.629 - BANCO FINASA S/A X SANDRA MARCIA CORREIA.
INTIME-SE DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11673, DA
SENTENÇA DE FLS.33, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO FORMULADO E
JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DE SEU
MÉRITO, ART.267, VIII, DO CPC.
024.060.144.672 - BANCO ITAÚ S/A X NACIONAL CONSULT. SERVIÇOS
DE A. INTIME-SE DRª KLICIANY GUERINI BARCELLOS OAB/ES 9886,
PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.27V,
EM VIRTUDE DE NÃO PROCEDER BUSCA, APREENSÃO, E NÃO
CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, NO PRAZO LEGAL..
024.060.346.921 - BANCO FINASA S/A X LEIDERSON VICTORIO DE
LIMA. INTIME-SE DR. MARCELO MIGNONI DE MELO OAB/ES 7140,
DA SENTENÇA DE FLS.40/42, QUE JULGOU PROCEDENTES OS
PEDIDOS INICIAIS E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO
NO ART.269, INC.I, DO CPC.
024.070.109.137 - BANCO ITAÚ S/A X RALFH ANDREW SOUZA SILVA.
INTIME-SE DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11673, PARA
CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.45V, EM
VIRTUDE DA NÃO CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA COMO TAMBÉM
NÃO FOI EFETIVADA A APREENSÃO DO VEÍCULO, NO PRAZO
LEGAL.
024.050.117.399 - CONTAUTO ADMINISTRAÇÃO E CONSÓRCIOS LTDA X
GISLEANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA. INTIME-SE DR. AILTON
FELISBERTO A. FILHO OAB/ES 12228, DA SENTENÇA DE FLS.52-53,
QUE HOMOLOGOU O PEDIDO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM
A APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, ART.267, VIII, DO CPC, REVOGANDO
A LIMINAR DEFERIDA.
024.060.277.936 - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO X
FRANCISCO JOSE BRITO PEREIRA. INTIME-SE DR. RUY DE ALMEIDA
FRANKLIN JUNIOR OAB/ES 12738, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE
FLS.59, SE MANIFESTANDO NOS AUTOS, REQUERENDO O QUE DE
DIREITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
024.070.207.592 - CONSORCIO ECONOMICO LTDA X JANICE DE
LOURDES MARQUES. INTIME-SE DR. KAMYLO COSTA LOUREIRO
OAB/ES 12873, DA SENTENÇA DE FLS.37/38, QUE HOMOLOGOU O
PEDIDO FORMULADO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM A
APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ART.267, VIII DO CPC, REVOGANDO A
LIMINAR DEFERIDA.
024.070.021.944 - B V FINANCEIRA S A CFI X ANDERSON CELSO
FERREIRA. INTIME-SE DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO OAB/ES
11213, DA SENTENÇA DE FLS.38-39, QUE JULGOU PROCEDENTES OS
PEDIDOS INICIAIS E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO
NO ART.269, I, DO CPC.
024.070.159.207 - BANCO PANAMERICANO S/A X JAILTON ATAIDE DE
SOUZA. INTIME-SE DR. RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JUNIOR
OAB/ES 12738, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO FORMULADO E DE
CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM A
APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, ART.267, INCVIII, DO CPC,
REVOGANDO A LIMINAR DEFERIDA.
024.950.075.291 - BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A X SEBASTIÃO JOSÉ
SCOPEL. INTIME-SE DR. FERNANDO ANDRÉ SAIDE MARTINS
OAB/ES 10568, DA DECISÃO DE FLS.134-136, PARA EM CINCO DIAS,
MANIFESTAR-SE NOS AUTOS.
024.060.304.847 - BANCO ABN AMRO REAL S/A X LUIS FERNANDO DOS
SANTOS FERREIRA. INTIME-SE DRª ANA MARIA BRAGA ARAUJO
OAB/ES 12139, DA DECISÃO DE FLS.34, PARA EM CINCO DIAS,
REQUERER O QUE DE DIREITO.
024.020.052.640 - VILA VELHA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO S/C
LTDA X JOSÉ ALOISIO ALIOSI. INTIME-SE DR. AILTON FELISBERTO
ALVES FILHO OAB/ES 12228, PARA ASSINAR A PETIÇÃO DE FLS.120 E
DA SENTENÇA DE FLS.123-124, COM FUNDAMENTO NO ART.269,
INCISO I, C/C ART.904 "CAPUT", AMBOS DO CPC.
024.990.067.092 - CONSÓRCIO ECONÔMICO LTDA X J. F. VEÍCULOS.
INTIME-SE DR. GUSTAVO MAURO NOBRE OAB/ES 12976, DA
DECISÃO DE FLS.165/168, PARA EM CINCO DIAS, TRAZER AOS AUTOS
O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO E, AINDA, O CPF E/OU CNPJ
DOS EXECUTADOS.
024.960.140.713 - COMPANHIA REAL DE INVESTIMENTO X ANDRE LUIZ
DA SILVA. INTIME-SE DR EDNEIA VIEIRA OAB/ES 7531, PARA SE
MANIFESTAR NOS AUTOS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO, NO
PRAZO LEGAL.
024.990.191.868 - BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ES X MARCIA
COELHO PEREIRA ANTONIO SOARES. INTIMEM-SE DRª DÉBORA
FONSECA E CUNHA OAB/ES 7320 E DR. HUDSON DE LIMA
PEREIRA OAB/ES 6664, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS,
REQUERENDO O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
024.060.317.435 - COIMEX ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA X
FABIANO SILVA NASCIMENTO. INTIME-SE DR. RODRIGO DA
CUNHA NEVES OAB/ES 10508, DA DECISÃO DE FLS.46, QUE DEFERIU
A LIMINAR PLEITEADA.
024.070.288.196 - BV FINANCEIRA S/A CFI X SERGIO NARCISO DE
RESENDE. INTIME-SE DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES
11673, PARA A SENTENÇA DE FLS.38/40, QUE JULGOU PROCEDENTES
OS PEDIDOS INICIAIS E POR CONSEGUINTE JULGOU EXTINTO O
PROCESSO, COM FULCRO NO ART.269, INC.I, DO CPC.
024.070.207.584 - COIMEX ADMINISTRAÇÃO DE CONSORCIO LTDA X
MARIA DA PENHA CAMPANHA SCARDINI. INTIME-SE DR. KAMYLO
COSTA LOUREIRO OAB/ES 12873, DA SENTENÇA DE FLS.59/60, QUE
HOMOLOGOU O PEDIDO FORMULADO E JULGOU EXTINTO O
PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, ART.267, INC.VIII, DO
CPC, REVOGANDO A LIMINAR DEFERIDA.
024.070.326.285 - BRADESCO ADM DE CONSORCIOS LTDA X BROSMED
MEDICAMENTOS LTDA. INTIME-SE DR. ANDERSON MARTINS
RIBEIRO OAB/ES 11410, DA SENTENÇA DE FLS.23 QUE
HOMOLOGOU O PEDIDO FORMULADO E JULGOU EXTINTO O
PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, ART.267, INCISO
VIII, DO CPC.
024.070.322.128 - BANCO FINASA S/A X JOSE ARCANJO. INTIME-SE DR.
EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11673, QUE HOMOLOGOU O
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ÀS FLS.42 E DE
CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM A
APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, ART.267, INC.VIII, DO CPC.
024.070.322.128 - BANCO FINASA S/A X JOSE ARCANJO. INTIME-SE DR.
CARLOS GOMES MAGALHÃES JUNIOR OAB/MG 101980, QUE
HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ÀS FLS.42 E
DE CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM A
APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, ART.267, INC.VIII, DO CPC.
024.070.639.984 - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO X
ALVARO SARLO. INTIME-SE DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR
OAB/ES 11673, DA DECISÃO DE FLS.20/21, QUE DEFERIU A LIMINAR
PLEITEADA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO.
CAUTELAR
024.050.213.511 - QUEOPS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA X SÃO
CAETANO FABRICAÇÃO DE ENVASADORAS AUTOMÁTICAS LTDA.
INTIME-SE DR. RODRIGO REIS MAZZEI OAB/ES 5890, DA SENTENÇA
DE FLS.53/57, QUE JULGOU EXTINTO A DEMANDA AJUIZADA,
CASSANDO A LIMINAR DEFERIDA ÀS FLS.19 DOS AUTOS, COM
FUNDAMENTO NOS ARTS. 808, INC.I E 267, INC. IV, AMBOS DO CPC.
162
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
024.980.022.057 - CONDOMÍNIO DO EDIFICIO TOULOUSE X COMPOSE
REVESTIMENTOS E ACABAMENTOS LTDA. INTIME-SE DRª LORENA
RUBERTH GAUDIO OAB/ES 11606, DA SENTENÇA DE FLS.88/89, QUE
JULGOU EXTINTO OS PROCESSOS DE Nº 024.980.022.057 E
024.980.040.828, COM APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, ART.269, V, DO
CPC.
024.040.013.294 - YARA HANNA COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA X
PARMALAT BRASIL S/A - INDUSTRIA DE ALIMENTOS. INTIMEM-SE
DR. BRUNO REIS FINAMORE SIMONI OAB/ES 5850 E DR. THIAGO
SANTOS AMÂNCIO OAB/SP 240287 OU DR. LUIZ AUGUSTO BELLINI
OAB/ES 8384, DA SENTENÇA DE FLS.1133/1143, COM BASE NO ART.267,
INC. VI, DO CPC, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM O
JULGAMENTO DE MÉRITO.
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
CHEIM JORGE OAB/ES 262-B, PARA EM CINCO DIAS, QUERENDO, SE
MANIFESTEM ACERCA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO
JUNTADO ÀS FLS.605/607 DOS AUTOS, DA CONTADORIA
REQUERENDO O QUE DE DIREITO.
024.070.255.930 - NEO NUCLEO DE EDUCAÇÃO ORIENTADA LTDA X
MARCELINO DE SOUZA FARIAS. INTIME-SE DR. DIOGO CAMPO
DALL' ORTO OAB/ES 10065, PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
DESIGNADA PARA O DIA 14/04/2008 ÀS 13:30 HORAS.
024.070.608.112 - DISTRIBUIDORA LUNAR LTDA X LINDOMAR DE
ARAUJO ME. INTIME-SE DR. LUIZ GUSTAVO TARDIN OAB/ES 10343,
PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 27/03/2008 ÀS
13:30 HORAS.
024.050.163.750 - ARTGRAF GRAFICA E EDITORA LTDA X INSTITUTO
SUPERIOR DE EDUCAÇÃO E CULTURA CAPIXABA. INTIME-SE DR.
RODOLFO PINA DE SOUZA OAB/ES 11637, PARA A AUDIÊNCIA
PRELIMINAR PARA O DIA 24/03/2008 ÀS 14:00 HORAS.
024.070.080.080 - CURSO NACIONAL DE MEDICINA LTDA X
GUILHERME SALOMÃO E OUTRO. INTIME-SE DR. MARCIO LUIZ
LAGE VIEIRA OAB/ES 11742, PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
DESIGNADA PARA O DIA 14/04/2008 ÀS 13:45 HORAS.
024.010.016.004 - KABANAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO X RENATA
AZEREDO DE FREITAS. INTIME-SE DR. JERONIMO DE BARROS
ZANANDREA OAB/ES 4204, PARA DILIGENCIAR A CONTRA FÉ
NECESSÁRIA À CITAÇÃO.
024.070.105.663 - JOSE DA SILVA REIS X BANCO DO BRASIL S/A.
INTIMEM-SE DR. ROGERIO SIMÕES ALVES OAB/ES 9378 E DRª
MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA OAB/ES 2607, PARA A
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 27/03/2008 ÀS
13:45 H.
024.040.233.942 - ZAIDAN PRODUTOS ARQUITETONICOS LTDA ME X
BRASILATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL PARA
CONSTRUÇÃO. INTIME-SE DR. RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
OAB/ES 3901, DA DEVOLUÇÃO DA CARTA DE INTIMAÇÃO, SEM O
DEVIDO CUMPRIMENTO, ENDEREÇO INSUFICIENTE, FORNECENDO
O NOVO ENDEREÇO.
024.060.004.256 - SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI X VALNICE
DA SILVA PEDRADA. INTIME-SE DRª MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA
DA SILVA OAB/ES 2607, PARA CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO DOS
CORREIOS TENDO EM VISTA QUE A REQUERIDA MUDOU-SE DO
ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL.
COBRANÇA
024.960.013.001 - COMPANHIA VALE DO RIO DOCE X ABASE
VIGILANCIA E SEGURANÇA OSTENSIVA LTDA. INTIME-SE DR.
FLAVIO CHEIM JORGE OAB/ES 262-B, DA DECISÃO DE FLS.595/598
DOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. INTIME-SE A
DRª KARINY
GONÇALVES FONSECA OAB/MG 99073, DA DECISÃO DE FLS.595/598
E PARA EM 15 (QUINZE) DIAS SE MANIFESTAR SOBRE A
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
024.970.026.738 - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ROSAS X AYLTON
GOMES CABRAL. INTIME-SE DR. MARCOS DANIEL PAIVA OAB/ES
7717, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS REQUERENDO O QUE DE
DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
024.060.361.367 - COLEGIO NACIONAL LTDA X CARLOS FERNANDO
ALVES AZEVEDO E OUTRO. INTIME-SE DR. MARCIO LUIZ LAGE
VIEIRA OAB/ES 11742, PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
DESIGNADA PARA O DIA 13/03/2008 ÀS 13:30 HORAS.
024.070.255.609 - NEO NUCLEO DE EDUCAÇÃO ORIENTADA LTDA X
MARIA HELENA CIPRIANO FERREGUETTE. INTIME-SE DR. DIOGO
CAMPOS DALL ' ORTO OAB/ES 10065, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO
DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.33V, EM VIRTUDE DA NÃO
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, AUDIÊNCIA
DESIGNADA PARA O DIA 26/02/08 ÀS 13:45 HORAS NO PRAZO LEGAL.
024.070.102.595 - CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTICA VILLE X
NIELSON TEIXEIRA. INTIME-SE DR. HUGO FELIPE LONGO DE
SOUZA OAB/ES 10668, DA SENTENÇA DE FLS.19/20, QUE JULGOU
EXTINTO COM FUNDAMENTO NO ART.267, INCISO IV DO CPC.
024.070.260.955 - SOCIEDADE EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO
CARMO (NACIONAL) X JADILCEIA RANGEL FERREIRA E OUTRO.
INTIME-SE DR. MARCIO LUIZ LAGE VIEIRA OAB/ES 11742, PARA
ASSINAR A INICIAL (FLS.04) E DA SENTENÇA DE FLS.22, QUE
HOMOLOGOU O PEDIDO FORMULADO E, DE CONSEQUÊNCIA
JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO,
ART.267, VIII, CPC.
024.960.013.001 - COMPANHIA VALE DO RIO DOCE X ABASE
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA OSTENSIVA LTDA. INTIMEM-SE DRª
KARINY GONÇALVES FONSECA OAB/MG 99.073 E DR. FLAVIO
024.070.598.370 - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A X
MEGAFARMA LTDA E OUTROS. INTIME-SE
DRª JAQUELINE
CARMINATI BURINI OAB/ES 13606, PARA CIÊNCIA DA CITAÇÃO
DEVOLVIDA ÀS FLS.45, CONFORME INFORMAÇÃO DOS CORREIOS.
024.070.604.863 - ZORDAN VIAGENS E TURISMO LTDA X ROGERIO
SANTORO. INTIME-SE DR. RODRIGO BARROCA AMORIM OAB/ES
9201, PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O
DIA 27/02/2008 ÁS 13:45 HORAS.
024.060.309.200 - GESSI GONÇALVES ADRIANO X SUL AMERICA
SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A. INTIMEM-SE DRª
ROSEMARY MACHADO DE PAULA OAB/ES 12008 E DR. ELIAS JOSÉ
MOSCON FERREIRA DE MATOS OAB/ES 7492, PARA A AUDIÊNCIA
PRELIMINAR PARA O DIA 11/03/2008 ÀS 13:45 HORAS.
024.070.257.191 - ASSOCIAÇÃO
ANTONIO CARLOS DA SILVA
NUNES ROMANO TRISTÃO
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
ÀS 13:30 HORAS.
DE ASSISTENCIA AO ENSINO X
JUNIOR. INTIME-SE DRª PATRICIA
PEPINO OAB/ES 10192, PARA A
DESIGNADA PARA O DIA 11/03/2008
024.060.036.951 - GABRIELA MODENESI GOBIRA E OUTROS X
ELESSANDRO SIQUEIRA DA SILVA E OUTRO. INTIMEM-SE DRª
ALESSANDRA PÁDUA MODENESI
OAB/ES 11010 E DR. JOSE
GERALDO NUNES FILHO OAB/ES 12739, DA DECISÃO DE FLS.74,
PARA A AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 12/03/2008 ÀS 13:30
HORAS E HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA REQUERIDO
PELOS AUTORES EM RELAÇÃO A JUAREZ MARTINS LEITE.
024.060.008.810 - SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI X RAFAEL
MARTINS DA MATTA. INTIME-SE
DRª MARIA DAS GRAÇAS
SOBREIRA DA SILVA OAB/ES 2607, PARA A AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 18/03/2008 ÀS 13:30 HORAS.
024.070.053.533 - CODESA COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO X
FRANNEL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. INTIMEM-SE DR.
LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO OAB/ES 5205 E DR. LEOPOLDO
DAHER MARTINS OAB/ES 9879, PARA A AUDIÊNCIA PRELIMINAR
DESIGNADA PARA O DIA 24/03/2008 ÀS 13:30 HORAS.
163
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
DECLARATÓRIA
024.980.040.828 - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TOULOUSE E CONASA
CONSTRUÇÕES
E
INCORPORAÇÕES
LTDA
X
COMPOSE
REVESTIMENTOS E ACABAMENTOS LTDA. INTIME-SE DR. NILSON
DOS SANTOS GAUDIO OAB/ES 5614, DA SENTENÇA DE FLS.70-71,
QUE JULGOU EXTINTO OS PROCESSOS (024.980.022.057) E
(024.980.040.828) COM APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, ART.269, V, DO
CPC.
024.070.016.787 - IMEX BRASIL COMERCIO EXTERIOR
LTDA X
DORKING BRASIL LTDA. INTIMEM-SE
DR. FELIPE MARTINS
SILVARES COSTA OAB/ES 10425 E DR. LUIZ FERNANDO CHIABAI
PIPA SILVA OAB/ES 4382, DO DESPACHO DE FLS.1564 E PARA QUE SE
MANIFESTE SOBRE A PETIÇÃO DE FLS.1548/1549 E DO
CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 12/12/07,
ANTE O EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO, EM FACE DA DECISÃO
DE FLS.1560/1563.
DESPEJO
024.950.181.248 - MARIA DA PENHA LOUREIRO RANGEL NEVES E S/M
X EUZÉBIO FERREIRA DOS SANTOS MEDEIROS E S/M. INTIME-SE
DRª DAYENNE NEGRELLI VIEIRA OAB/ES 7840, PARA SE
MANIFESTAR NOS AUTOS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO, NO
PRAZO LEGAL.
024.040.070.385 - HUMBERTO MATTOS DE ALMEIDA FILHO X RENATO
DE AMARAL MACHADO. INTIMEM-SE DRª MONICA PERIN ROCHA
OAB/ES 8647 E DR. RENATO DE AMARAL MACHADO OAB/ES 1887,
DA SENTENÇA DE FLS.71/79, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO
SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DE VICENTE ROCHA
CAMPELLO, O QUE FAÇO COM FUNDAMENTO NO ART.267, VIII DO
CPC, EXCLUINDO O MESMO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
DEPÓSITO
024.990.084.311 - CONTAUTO ADM. E CONSÓRCIOS LTDA X ANDERSON
RESSTEL. INTIME-SE DR. AILTON FELISBERTO ALVES FILHO
OAB/ES 12228, DA SENTENÇA DE FLS.87/88, COM FUNDAMENTO NO
ART.269, I, C/C ART.904, "CAPUT", AMBOS DO CPC, QUE JULGOU
PROCEDENTE A DEMANDA.
024.930.112.321 - CONSORCIO ECONOMICO LTDA X CRISTOS
ANDRIKOPOULOS. INTIME-SE DR. KAMYLO COSTA LOUREIRO
OAB/ES 12873, DA DECISÃO DE FLS.142/144, PARA EM 05 (CINCO) DIAS
TRAZER AOS AUTOS O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO E O CPF OU
CNPJ DOS EXECUTADOS E DOS INDEFERIMENTOS DE OFÍCIOS.
024.030.177.729 - VILA VELHA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO S/C
LTDA X GLACIMAR MARCULANO. INTIME-SE DR. AILTON
FELISBERTO ALVES FILHO OAB/ES 12228, DA DECISÃO DE
FLS.99/101, EM VIRTUDE DA PETIÇÃO DE FLS.94, DOS AUTOS.
024.970.049.870 - BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A X BELLA
ENGENHARIA LTDA. INTIME-SE DR. CARLOS MARCIO FROES DE
CARVALHO OAB/ES 3245, PARA REQUERER O QUE DE DIREITO, NO
PRAZO LEGAL.
DESPEJO
024.070.605.621 - SALVADOR MASSAD JUNIOR X MARCIO DE MELLO E
OUTRO. INTIME-SE: DR. JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ OAB/ES 7429, PARA DILIGENCIAR CONTRAFÉ NECESSÁRIA À
CITAÇÃO EXPEDIDA.
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
024.070.073.622 - VALTER DE SANTANA X BANCO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A. INTIMEM-SE DR. FABIO ANDRE
PIRCHINER TORRES OAB/ES 5651 E DRª LUCIANA BEATRIZ
PASSAMANI OAB/ES 8491, PARA A AUDIÊNCIA PRELIMINAR
DESIGNADA PARA O DIA 07/04/2008 ÀS 13:30 HORAS.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
024.070.128.079 - AURIN BLINDAGEM RADIOLOGICA X CONSTRUTORA
E INCORPORADORA MAZZINI GOMES LTDA. INTIMEM-SE DRª
JULIANA NASCIMENTO MIRANDA OAB/ES 11589 E DR. LUIZ
CARLOS TUCHO DE SOUZA E CASTRO VALSECCHI OAB/SP 86020,
DA DECISÃO DE FLS.33/35, QUE DEIXOU DE CONHECER O AGRAVO
RETIDO DE FLS.37 DOS AUTOS, POR INADEQUAÇÃO DA VIA
RECURSAL ELEITA.
EXECUÇÃO
024.970.077.145 - BANDES S/A - BANCO DE DESENVOLV. ESP. SANTO X
GIORGIO TAGLIAVINI E OUTROS. INTIME-SE DR. CESAR AUGUSTO
LEADEBAL TOLEDO DA SILVA OAB/ES 172-A, PARA EM 10 (DEZ)
DIAS, SE MANIFESTAR ACERCA DO PETITÓRIO DE FLS.418/423 E
DOCUMENTOS ANEXOS.
024.070.631.833 - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO
X DARCILIA DINIZ GARCIA. INTIME-SE: DR. ELIEL GOMES LEAL OAB/ES 7.856, PARA DILIGENCIAR O CUMPRIMENTO DA CARTA
PRECATÓRIA EXPEDIDA.
024.930.046.420 - BANCO ITAÚ S/A X IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO E
OUTROS. INTIME-SE DRª VALESCA CARNEIRO CASTRO OAB/ES 4763,
PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, REQUERENDO O QUE DE
DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
024.890.175.961 - SUDAMERIS CIA DE CREDITOS FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS X EDUARDO REIS KIEFER E OUTRA. INTIME-SE DR.
MARCUS ROLAND MAZZEI OAB/ES 1513, PARA SE MANIFESTAR NOS
AUTOS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LGAL.
024.900.008.285 - BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A X PAULO
LUCIO FERREIRA. INTIME-SE DR. CARLOS ALBERTO AMORIM DE
ASSIS OAB/ES 6563, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS,
REQUERENDO O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
024.950.153.676 - HOT FACTORING FOMENTO COMERCIAL X MARE
ALTA IND. E COM. LTDA. INTIME-SE DR. MARCELO AUGUSTO
MACHADO SCHUMAM OAB/ES 146-B, PARA SE MANIFESTAR NOS
AUTOS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
024.980.191.548 - BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ES X SERGIO
SOUSA SILVA. INTIMEM-SE DRª DEBORA FONSECA E CUNHA
OAB/ES 7320, DR. SEBASTIÃO TRISTÃO STHEL OAB/ES 4623, PARA
SE MANIFESTAR NOS AUTOS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO, NO
PRAZO LEGAL.
024.970.056.081 - GELTEC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA X SIBERIA
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIME-SE DR. ALEXANDRE
LEANDRO DA COSTA OAB/RJ 75287, PARA SE MANIFESTAR NOS
AUTOS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
024.020.202.495 - ADEC ADMINISTRADORA ESPIRITOSSANTENSE X
ROBERTA CARDOSO VIEIRA. INTIME-SE DRª SUELI DE PAULA
FRANÇA OAB/ES 1793, PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA CARTA
PRECATÓRIA DE FLS.58/74, NO PRAZO LEGAL.
EMBARGOS
024.070.152.939 - ADERVAL REUTER MOTA X ANTONIO SERGIO VALLE
DOS SANTOS. INTIME-SE DRª KATIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA
OAB/ES 9315, PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A IMPUGNAÇÃO, NO
PRAZO LEGAL.
024.020.023.888 - INDAIAL PAPEL EMBALAGENS LTDA X G. MAGNAGO
ME. INTIME-SE DRª VIVIANE PISKE WINKLER OAB/SC 15003, PARA
SE MANIFESTAR NOS AUTOS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO, NO
PRAZO LEGAL.
024.070.190.525 - THAIS BORNEO MOREIRA E OUTRO X BNCO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES. INTIME-SE: DR.
VLADIMIR SALLES SOARES - OAB/ES 7036, PARA DILIGENCIAR
CONTRAFÉ NECESSÁRIA À CITAÇÃO EXPEDIDA.
024.980.002.802 - BANDES BANCO DE DESENVOLVIMENTO ESP. SANTO
E OUTRO X MARMORE TREVO S/A E OUTROS. INTIME-SE DRª IARA
QUEIROZ OAB/ES 4831, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS,
REQUERENDO O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
164
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
024.000.031.716 - COOPERATIVA DE ENSINO VITÓRIA X SONIA DA
SILVA CHRIST. INTIME-SE DRª MARISA BARROS F. LEÃO BORGES
OAB/ES 6285, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, REQUERENDO O
QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
024.990.118.457 - ANTONIO CHAMMAS NETO X JOÃO DE DEUS
CORREA. INTIMEM-SE
DR. HENRIQUE ANGELO DENICOLI
JUNIOR OAB/ES 8808, DR. VINICIUS MARTINS DE MEIRA OAB/MG
65168, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, REQUERENDO O QUE DE
DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
024.950.150.011 - BANCO SAFRA S/A X HELIO WAGNER GUALBERTO.
INTIME-SE DR. CARLOS MARCIO FROES DE CARVALHO OAB/ES
3245, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS REQUERENDO O QUE DE
DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
024.950.161.000 - BANCO BANORTE S/A X EDSON CARVALHO CASTRO.
INTIME-SE DR. SERGIO BASTO DOS SANTOS OAB/ES 3178, PARA SE
MANIFESTAR NOS AUTOS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO, NO
PRAZO LEGAL.
024.980.178.644 - ARTGRAF GRAFICA E EDITORA LTDA X MIDIAVIX
COMUNICAÇÃO LTDA. INTIME-SE DR. ANTONIO RUBENS
DECOTTIGNIES OAB/ES 5100, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS,
REQUERENDO O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
024.970.143.483 - WORLD ACTION IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO X
MARTINI TELECOMUNIÇÕES LTDA. INTIME-SE
DR. ANTONIO
RUBENS DECOTTINGIES OAB/ES 5100, PARA SE MANIFESTAR NOS
AUTOS REQUERENDO O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
024.980.023.535 - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO
DOS SERV DA UFES LTDA CRED-UFES X LUCIA HELENA ROSA.
INTIME-SE DR. ROBERTO GARCIA MERÇON OAB/ES 6445, PARA SE
MANIFESTAR NOS AUTOS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO, NO
PRAZO LEGAL.
024.960.027.753 - JOSE PONCIANO DE ALMEIDA X ANALUCE OLIVEIRA
DOS SANTOS. INTIME-SE DR. LAECIO CARLOS GUIMARÃES OAB/ES
3418, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, REQUERENDO O QUE DE
DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
024.960.139.426 - BANCO RURAL S/A X PAULO CESAR VARANDA ABREU
E OUTRO.
INTIME-SE DR. ERCIO DE MIRANDA MURTA OAB/ES 390-A, PARA
SE MANIFESTAR NOS AUTOS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO, NO
PRAZO LEGAL.
024.990.172.280 - BANCO DESENVOLVIMENTO ES BANDES X
RURALTOUR TURISMO RURAL S/A. INTIMEM-SE DR. GILMAR ZUMAK
PASSOS OAB/ES 4656 E DR. LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA
OAB/ES 4382, DA DECISÃO DE FLS.315/320, QUE HOMOLOGOU O
LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL,
CONSTANTE ÀS FLS.126/215, NO PRAZO LEGAL.
IMPUGNAÇÃO
024.070.595.681 - ULISSES DOS SANTOS E OUTRO X LUCIANA MARTINS
DOS SANTOS. INTIME-SE DR. LEONARDO RANGEL GOBETTE
OAB/ES 11037, PARA DILIGENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS
INICIAIS.
024.070.595.665 - ULISSES DOS SANTOS E OUTRO X LUCIANA MARTINS
DOS SANTOS. INTIME-SE DR. LEONARDO RANGEL GOBETTE
OAB/ES 11037, PARA DILIGENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS
INICIAIS.
INDENIZATÓRIA
024.060.110.764 - ALACRINO JOSE MARIA X ESCELSA ESPÍRITO SANTO
CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. INTIMEM-SE DRª KARLA CECILIA
LUCIANO PINTO OAB/ES 3442 E DR. MARCELO PAGANI DEVENS
OAB/ES 8392, DA SENTENÇA DE FLS.166-175, NA FORMA DO ART.269,
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
IV, DO CPC, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO
NA EXORDIAL, POR ESTAR PRESCRITA A PRESENTE AÇÃO.
024.060.356.698 - JEAN CARLOS NUNES COUTINHO E OUTRO X
CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S/A. INTIMEM-SE: DR.
RODRIGO BARATELA LARANJA - 0AB/ES 12.282 e DR. ARTÊNIO
MERÇON - OAB/ES 4528, PARA CIÊNCIA DA PERÍCIA DESIGNADA
PARA O DIA 04/03/2008, ÀS 10:00 HORAS.
024.060.332.426 - SIFAR COMERCIAL LTDA E OUTROS X ROBERTO
LUBERTI. INTIMEM-SE: DR. LUCIO SANTOS DE REZENDE - OAB/ES
8.230, E DR. FLAVIO ADORNETTI MARANINCHI - OAB/ES 10.507,
PARA CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO PARA O DIA 13/02/2008, ÀS 13:30 HORAS.
024.010.126.316 - HELIOMAR ROCIO DE SOUZA X GALAXY BRASIL LTDA
(DIRECTV).INTIMEM-SE DR. HEBER GOMES Y GOMES OAB/ES 9934 E
DR. JOSÉ CARLOS NASCIF AMM OAB/ES 1356, DA DECISÃO DE
FLS.144/145, QUE CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, PARA FIXAR
COMO DATA DO EVENTO DANOSO 06/04/2001, RESSALTANDO QUE A
PARTIR DESTA DATA, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DEVERÁ
INCIDIR JUROS MORATÓRIOS, A LUZ DO ART.398 DO CC.
024.930.076.849 - MARIA VANUZA FERREIRA LOUREIRO X EDEN LUIZ
DAMASCENO. INTIMEM-SE DR. SANDRO DE MATOS ZAGO OAB/ES
9145 E DR. CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL OAB/ES 5875, DA
DECISÃO DE FLS.388/391, DEVENDO O PATRONO DA EXEQUENTE
EM CINCO DIAS SE MANIFESTAR NOS AUTOS.
024.060.325.396 - JOSE ANTONIO PINAFO E OUTRO X SECULODIARIO
COM REDAÇÃO ADM. E PUBLICIDADE. INTIMEM-SE DR. EDUARDO
JOSÉ COSTA REIS OAB/ES 7972 E DR. WALDIR TONIATO OAB/ES
2902, PARA A AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA
25/03/2008 ÀS 13:30 HORAS.
024.060.315.587 - LOTERIA RIO BRANCO LTDA E OUTRO X ADENIL
SARALORI. INTIMEM-SE DR. MARCIO PEREIRA FARDIN OAB/ES
11836 E DR. LEONARDO VELLO DE MAGALHÃES OAB/ES 7057, PARA
A AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 27/03/2008 ÀS 14:00 HORAS.
MANDADO DE SEGURANÇA
024.070.628.128 - ANGELO JOSE DE CARLI RAMOS JUNIOR X PUC/RS PONTIFICA UNIVERSIDADE CATOLICA DO RIO GRANDE DO SUL.
INTIME-SE DR. GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ OAB/ES 11293, DA
DECISÃO DE FLS.29/31, QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DESTE
JUÍZO PARA CONHECER DA PRESENTE, DETERMINANDO A
REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE (JUSTIÇA FEDERAL).
MONITÓRIA
024.970.043.451 - BANCO BRASILEIRO COMERCIAL S/A X HENRIQUE
FERNANDES MARQUES. INTIME-SE DR. VINICIUS ALVES OAB/ES
9023, DAS CUSTAS REQUERIDA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
024.010.082.105 - TRANS INTERNATIONAL REPRESENTAÇÕES LTDA X
DIGOR REP. VIAGENS E TURISMO LTDA. INTIME-SE DR. MARCELO
PAGANI DEVENS OAB/ES 8392, DA DECISÃO DE FLS.123/125, QUE
RECONSIDEROU A DECISÃO DE FLS.93/95, E DEFERIU O PEDIDO DE
PENHORA ON LINE, PARA EM CINCO DIAS, TRAZER AOS AUTOS O
VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO E O CPF OU CNPJ DO EXECUTADO.
024.070.328.109 - KURUMA VEÍCULOS LTDA X LUCIANO DE FREITAS
COUTINHO. INTIME-SE DRª FLAVIA MIRANDA OLEARE OAB/ES
306-B, PARA CIÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.21V, EM
VIRTUDE DA NÃO CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, NO PRAZO
LEGAL.
024.060.191.830 - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA - AEV X
RAPHAEL CARDOSO LEITE. INTIME-SE DRª PATRICIA NUNES
ROMANO TRISTÃO PEPINO OAB/ES 10192, PARA CIÊNCIA DA
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.39V, EM VIRTUDE DA
NÃO CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, NO PRAZO LEGAL.
165
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
024.050.262.294 - ARTGRAF GRAFICA EDITORA LTDA X INSTITUTO
SUPERIOR DE EDUCAÇÃO E CULTURA CAPIXABA ISEEC. INTIME-SE
DR. RODOLFO PINA DE SOUZA OAB/ES 11637, PARA A AUDIÊNCIA
PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 24/03/2008 ÀS 13:45 HORAS.
024.070.009.808 - LAURANI MARIA MARTINS X SUINAN MARTINS.
INTIMEM-SE DR. ALOISIO LIRA OAB/ES 7512 E DRª ANDREIA
DADALTO OAB/ES 8297, PARA A AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O
DIA 02/04/2008 ÀS 13:30 HORAS.
024.030.182.620 - INTERCULTURAL COMERCIO ENSINO LTDA X CURSO
NACIONAL DE MEDICINA LTDA. INTIMEM-SE DR. FERNANDO
ANDRÉ SAIDE MARTINS OAB/ES 10568 E DR. JOSÉ ANTONIO
NEFFA JUNIOR OAB/ES 10871, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE
FLS.781/783.
024.070.119.680 - MARIA SIRLEY RIVA MANGIA X ANDREIA ZAMPIER
DA FONSECA. INTIME-SE DR. LEONARDO RANGEL GOBETTE
OAB/ES 11037, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA
DE FLS.155 V, EM VIRTUDE DA NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE
REQUERIDA, DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA
27/02/2008 ÀS 13:30 HORAS, NO PRAZO LEGAL.
024.060.109.246 - SCHENK ITALIA SPA X YARA HANNA COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA. INTIMEM-SE DR. DELSON DOS SANTOS MOTTA
OAB/ES 4201 E DR. BRUNO REIS FINAMORE SIMONI OAB/ES 5850,
PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
PARA O DIA 10/04/2008 ÀS 14:00 HORAS.
024.060.125.960 - UP UNIÃO DE PROFESSORES LTDA X MARIA DAS
GRAÇAS RIBEIRO CAMPOS. INTIMEM-SE DRª PATRICIA NUNES
ROMANO OAB/ES 10192 E DR. GILSON VIEIRA DA SILVA OAB/ES
12484, PARA A AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA
19/03/2008 ÀS 13:30 HORAS.
024.070.169.107 - BANCO ITAU S/A X LIQUEM DISTRIBUIÇÃO LTDA E
OUTRO. INTIME-SE DR. ANTONIO NACIF NICOLAU OAB/ES 3463,
SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS, NO
PRAZO LEGAL.
024.070.169.107 - BANCO ITAU S/A X LIQUEM DISTRIBUIÇÃO LTDA E
OUTRO. INTIMEM-SE DR. ANTONIO NACIF NICOLAU OAB/ES 3463,
DR. FLAVIO DE PAULA CECCATTO OAB/ES 14116, DO DESPACHO
DE FLS.80, QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE CONEXÃO E
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER
024.060.364.585 - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALDEBARAN X
ASSOCIAÇÃO ESPÍRITO SANTENSE DE IMPRENSA AEI. INTIMEM-SE
DR. EDUARDO BELLIDO BARRETO OAB/ES 5805 E DR.
ALEXANDRE CRUZ HEGNER OAB/ES 9096, PARA A AUDIÊNCIA
PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 09/04/2008 ÀS 13:30 HORAS.
ORDINÁRIA
024.020.028.623 - SOFIA MARTA BRAVIN DA SILVA X SEGURADORA SUL
AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDENCIA. INTIMEM-SE DRª
ANGELA MARIA PERINI OAB/ES 5175 E DR. ELIAS JOSÉ MOSCON
FERREIRA DE MATOS OAB/ES 7492, DA DECISÃO DE FLS.165/167,
QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA A 10ª OU 11ª
VARA CÍVEL DE VITÓRIA.
024.070.125.745 - LUCIANA MARTINS DOS SANTOS PIRES E OUTROS X
ULISSES DOS SANTOS E OUTROS. INTIME-SE DRª MARIA DE
LOURDES ASSIS SOUZA OAB/ES 7880, PARA NO PRAZO DE LEI,
QUERENDO,
MANIFESTAR
SOBRE
AS
CONTESTAÇÕES
E
DOCUMENTOS APRESENTADOS.
024.070.636.386 - CIA ITAU LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
X MARIA FIRMINO DE BARROS. INTIME-SE DR. NELSON
PASCHOALOTTO OAB/SP 108.911, OAB/ES 13621, QUE DEFERIU A
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO, NOS TERMOS DA INICIAL.
024.070.626.726 - CIA ITAU LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
X PAULO AMORIM MOLINARIO. INTIME-SE DRª SOLANGE R. SILVA
OAB/ES 13131, DA DECISÃO DE FLS.22/23, QUE DEFERIU A LIMINAR
PLEITEADA, NOS TERMOS DA INICIAL.
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS
024.990.074.882 - BANESTES SEGUROS S/A X CARLOS ROMOLO
VALDETARO. INTIME-SE LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO
OAB/ES 158-B, DA DECISÃO DE FLS.92-93, QUE DETERMINOU A
SUSPENSÃO SINE DIE DO PROCESSO E O ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, ATÉ ULTERIOR
MANIFESTAÇÃO DE QUALQUER DAS PARTES.
REPARAÇÃO DE DANOS
024.920.070.943 - PEDRO CELSO PEREIRA X HUASCAR COUTINHO E
S/M. INTIME-SE DR. PEDRO CELSO PEREIRA OAB/ES 4084, PARA
INFORMAR A ESTE JUÍZO SE VAI AJUIZAR AÇÃO DE COBRANÇA, SOB
PENA DE RETORNO DESTA AÇÃO AO ARQUIVO, NO PRAZO LEGAL.
024.060.085.263 - SIGRID DOELLINGER ASSAD X BANCO DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES. INTIMEM-SE DR. RICARDO LUIZ
GOMES OAB/ES 8196 E DRª NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE
OAB/ES 8539, PARA A AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA
25/03/2008 ÀS 14:00 HORAS.
RITO SUMÁRIO
024.060.336.310 - EUNICE COSTA CORDEIRO NETTO X FABIO
NASCIMENTO E OUTRO. INTIMEM-SE DR. ANDRÉ LUIS REMEDE
PRANDINA OAB/ES 10379 E DR. FLAVIO NARCISO CAMPOS OAB/ES
11779, PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA PERICIA PARA O DIA
14/02/2008 ÀS 09:00 HORAS, DEVENDO COMUNICAR AOS
RESPECTIVOS ASSISTENTES TÉCNICOS, A SER REALIZADA NO
CONSULTÓRIO DO PERITO NO ENDEREÇO À AV. AMÉRICO BUAIZ
501/810, ED. VITÓRIA OFFICE TOWER TORRE NORTE, ENSEADA DO
SUÁ, VITÓRIA ES, TELEFONE 33456697.
-**********-
024.060.341.856 - WILSON BARBOSA SAMPAIO X ESCOLA SUPERIOR DE
CIÊNCIAS DA SANTA CASA DE MISERICORDIA. INTIMEM-SE DR.
HENRIQUE ROCHA FRAGA OAB/ES 9138 E DR. JOEL NUNES DE
MENEZES JUNIOR OAB/ES 11650, DO DESPACHO DE FLS.131, PARA A
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 25/03/2008 ÀS
13:45 HORAS.
POSSESSÓRIA
024.070.263.363 - ARNALDO GUIMARÃES SCHUNK E OUTROS X GENI
ITARRABI. E OUTRO. INTIME-SE DRª LIZONETE MACHADO
GUARNIER OAB/ES 6728, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL
ÀS FLS.34, QUE DEIXOU DE CITAR A PRIMEIRA REQUERIDA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FORUM DE VITÓRIA
JUIZADO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ: DR. MAURÍCIO CAMATA RANGEL
PROMOTOR: CLEBER PONTES DA SILVA
ESCRIVÃ: MARY DE FATIMA NEVES GOMES
EXPEDIENTE: 17/01/2008
LOTE 02/2008
BUSCA E APREENSÃO
REINTEGRATÓRIA
024.070.147.475 - BANCO ITAUCARD S/A X DEBORA MONTEIRO
ALVARENGA. INTIME-SE DR. NELSON PASCHOALOTTO OAB/ES
13621, DA SENTENÇA DE FLS.31, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO
FORMULADO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO
DE SEU MÉRITO, ART.267, VIII, CPC.
024.070.312.426 - BANCO ITAU S/A X ROSE APARECIDA P. PINHEIRO. O
DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO
SR. OFICIAL DE JUSTIÇA.
166
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
024.070.235.122 - BANCO BANCO ABN - AMRO REAL S/A X JOÃO ASSIS
PEREIRA GUANANDY JUNIOR. A DR.ª ANA MARIA BRAGA ARAÚJO
PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 27.
024.070.013.081 - BANCO ABN - AMRO REAL S/A X NAYLA ALCURI
CAMPOS VIEIRA DA SILVA. O DR. LUIZ CARLOS BARROS DE
CASTRO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 49.
024.070.264.841 - BANCO ABN - AMRO REAL X DELTON VIRGINIO
TEIXEIRA DA SILVA. A DR.ª ANA MARIA BRAGA ARAÚJO PARA
CIÊNCIA DE DESPACHO DE FLS. 23.
024.070.284.724 - BANCO FINASA S/A X THIAGO TULLI BERNARDES. O
DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO
SR. OFICIAL DE JUSTIÇA.
024.070.599.717 - BANCO FINASA S/A X ROBERTO FERNANDES
CASTRO. O DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR PARA CIÊNCIA DA
CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA.
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMBARGOS
024.070.595.566 - JOSÉ AUGUSTO SIMÃO E OUTRO X FUNDO DE
RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FUNRES. O DR. RODRIGO LOREIRO MARTINS PARA RÉPLICA À
IMPUGNAÇÃO.
024.070.595.574 - FRIGORÍFICO NORTE CAPIXABA S/A - FRINORSA X
FUNDO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO - FUNRES. O DR. RODRIGO LOREIRO MARTINS PARA
RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO.
024.070.611.967 - PAULO HENRIQUE SILVEROL COLNAGO X BANCO DE
DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANDES. O DR. ALCIMAR NASCIMENTO PARA SE MANIFESTAR NOS
EMBARGOS.
024.070.597.901 - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ACACIAS
X TUBOVAL COMERCIAL LTDA. O DR. MAURÍCIO BOECHAT
PEYNEAU PARA SE MANIFESTAR NOS EMBARGOS.
024.070.332.408 - CONTAUTO ADMINISTRAÇÃO E CONSÓRCIOS LTDA.
X RONALDO OAKES DE OLIVEIRA. O DR. EDUARDO GIVAGO
COELHO MACHADO PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL
DE JUSTIÇA.
024.070.593.892 - G&C CONSTRUTORA E INCORPORAÇÃO LTDA. X
SIDNEI BATISTA. O DR. MARCELO MIGUEL NOGUEIRA PARA SE
MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO NOS EMBARGOS.
024.070.587.480 - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES
S/A X HEGNO LOPES BARCELOS. O DR. ANTÔNIO NACIF NICOLAU
PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA.
024.070.630.090 - LIBERTTY SEGUROS S/A X JOSILDA PIMENTEL DE
OLIVEIRA. A DR.ª SABRINA TOREZANI FONSECA PARA SE
MANIFESTAR NOS EMBARGOS.
024.070.249.016 - BANCO ABN - AMRO REAL S/A X ULISSES FRANÇA DE
ALMEIDA. A DR.ª ANA MARIA BRAGA ARAÚJO PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO DE FLS. 31.
024.070.213.210 - EXECUTIVOS S/A ADMINISTRADORA E PROMOÇÃO
DE SEGUROS X JOSÉ ANTONIO SERAFINI. A DR.ª DÉBORA SISQUINI
DE OLIVEIRA PARA SE MANIFESTAR NOS EMBARGOS.
024.070.119.540 - BANCO PANAMERICANO S/A X JEFERSON LUIZ
ALVES. O DR. VALMIR SOUZA TRINDADE PARA RÉPLICA.
024.070.327.853 - ROGÉLIO SOARES REIS X BANCO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A. O DR. SÉRGIO BERNARDO
CORDEIRO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 59.
CAUTELAR
024.070.631.148 - AQUINO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
LTDA. X ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. O DR.
ROBÉRIO LAMAS DA SILVA PARA PROVIDENCIAR A ASSINATURA
DO TERMO DE PENHORA.
024.070.654.124 - DISTRIBUIDORA ALIMENTAR LTDA. - ME X LEARDINI
PESCADOS LTDA. O DR. LUIZ ALBERTO DELLAQUA PARA
PROVIDENCIAR A ASSINATURA DO TERMO DE CAUÇÃO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
024.070.012.927 - GRANITOS DO NORTE E MINERAÇÃO LTDA. GRANORTE X GRAMACRUZ EXTRAÇÃO DE GRANITOS LTDA. O DR.
MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA PARA RÉPLICA.
COBRANÇA
024.070.241.138 - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NORMALISTA X VALDIR
HIPOLITO MARTINS. O DR. HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA PARA
CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 26.
024.070.124.565 - MARILDA REIS RODRIGUES X DILENE FÁTIMA
SOARES E OUTRO. O DR. LEONARDO LAGE DA MOTTA PARA
RETIRAR EDITAL DE CITAÇÃO.
DECLARATÓRIA
024.070.321.823 - CARLOS PEREIRA ADVOGADOS X TELEST CELULAR
S/A - VIVO. O DR. CARLOS ALESSANDRO S. SILVA PARA RÉPLICA.
DESPEJO
024.070.329.925 - SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO X HOMEM CIA
DE DANÇA CONTEMPORÂNEA. O DR. ABINER SIMÕES DE
OLIVEIRA PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA.
024.070.230.271 - MÁRCIO NASCIMENTO RODRIGUES X BANCO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A. O DR. CRISTIANO
ROSSI CASSARO PARA RÉPLICA.
024.070.256.680
CONSÓRCIO
CAMARGO
CORREA/MENDES
JUNIOR/ESTACON X SUMACK TRANSPORTES COMÉRCIO E
TERRAPLANAGEM. A DR.ª MARIALZIRA DE ARAÚJO COUTINHO E
O DR. JAQUES MARQUES PEREIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DA
DECISÃO DE FLS. 89/91.
024.070.626.437 - PANIFICADORA E CONFEITARIA NOSSA SENHORA
LTDA. E OUTROS X NOVA CIDADE SHOPPING CENTER S/A. O DR.
BRUNO DE PINHO E SILVA PARA SE MANIFESTAR NOS EMBARGOS.
EXECUÇÃO
024.070.609.862 - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES X MOISÉS BENEVIDES DE SOUZA E
OUTROS. O DR. EGEU ANTÔNIO BISÍ PARA RETIRAR CARTA
PRECATÓRIA.
024.070.326.244 - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL - PREVI X ADEMILDE MARTINS DE BRITO. O DR.
PEDRO AURÉLIO DE MATTOS GONÇALVES PARA RETIRAR CARTA
PRECATÓRIA.
024.070.577.531 - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES
S/A X SILVIO VALTER VIEIRA. A DR.ª SANDRA MARIA DE O.
BAPTISTA PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA.
024.070.293.030 - EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO, PESQUISA E
EXTENSÃO S/A - EMBRAE - UNIVIX X AC DC MEDICAL SERVIÇOS
TÉCNICOS, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. A DR.ª BRUNA
RAMOS DE SOUZA PINTO PARA RETIRAR EDITAL.
167
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
024.070.125.729 - LEONARDO PORTUGAL GUIMARÃES AMARAL X
PERFORMACE MINERAÇÃO LTDA. A DR.ª LARISSA PORTUGAL
AMARAL PARA RETIRADA DE ALVARÁ.
024.070.000.229 - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO X LA
GATTA RESIDENCIAL ESCRITORIO E SERVIÇOS LTDA. E OUTRO. O
DR. ALLAN DENIS COLNAGO TOMAR CIÊNCIA DA NOMEAÇÃO DE
CURADOR ESPECIAL.
024.070.270.640 - BOZI MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. X J.A.B.
CONSTRUTORA LTDA. O DR. PAULO SÉRGIO SAAVEDRA CASTRO
PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA.
024.020.052.515 - VILAINVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA. X VITÓRIA
VEÍCULOS LTDA. - VIVEL. O DR. VLADIMIR SALLES SOARES E O DR.
CARLOS RENATO DECOTTIGNIES ZARDINI PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO DE FLS. 234.
024.070.144.183 - KLAIER COMÉRCIO LTDA. X SÉRGIO TAVARES DE
OLIVEIRA JUNIOR. O DR. EVILMAR ANDREI PAGANI PARA CIÊNCIA
DA PESQUISA BACEN.
024.070.627.575 - ECONÔMICO CENTRO S/A - CRÉDITO IMOBILIÁRIO X
ARNALDO TEIXEIRA DE BRITO. O DR. ANTÔNIO LUIZ HORTA
PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EM 10 DIAS.
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
024.070.634.670 - MAZZINI GOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA. X SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO CIVIL E MONTAGEM DO ESPÍRITO SANTO SINTRACONST. A DR.ª JULIANA NASCIMENTO MIRANDA PARA
CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 46.
024.070.610.118 - ROGERIO ROBERTE X CENTRO AUDITIVO TELEX S/A
E OUTRO. O DR. JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ FILHO PARA CIÊNCIA
DA CERTIDÃO DE FLS. 339-V.
024.070.275.722 - JOSÉ CARLOS DE MORAES X BANCO HSBC S/A. O DR.
ROBERTO TENÓRIO KATTER PARA RÉPLICA.
REINTEGRAÇÃO
024.070.283.254 - BANCO ITAU S/A X MARLUCE MARCHESI REIS. O DR.
EDSON ROSSETO LIMA FILHO PARA TOMAR CIÊNCIA DO
DESPACHO DE FLS. 27.
REIVINDICATÓRIA
024.070.609.268 - ESPÓLIO DE ALMIRO PEREIRA DA SILVA X ASDRUBAL
MARTINS SOARES FILHO. O DR. DIOGO MORAES DE MELLO PARA
RÉPLICA.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO
INDENIZATÓRIA
024.070.097.423 - CARLOS ROBERTO DA SILVA X PARATODOS
TRANSPORTE E TURISMO E OUTRO. A DR.ª CHRISTINA CORDEIRO
DOS SANTOS E DR. PAULO AUGUSTO MARTINS PINHEIRO
CHAGAS PARA TOMAR CIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
024.070.289.426 - CITEL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E TÉCNICA LTDA. X
TELEMAR NORTE LESTE S/A. O DR. CELSO BITTENCOURT
RODRIGUES PARA CIÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO APRESENTADA ÀS
FLS. 596 E SEGUINTES.
024.070.616.651 - DE PAULA ENGENHARIA LTDA. X CDU INDUSTRIA E
COMÉRCIO DE UNIFORMES LTDA. A DR.ª BRENDA DE OLIVEIRA
DAMASCENO PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 26-V.
USUCAPIÃO
024.070.102.249 - RAUL GOMES DA SILVA X ENCA SA ENGENHARIA
CALCULO E CONSTRUÇÃO. O DR. WALLACE SEIDEL PERINI PARA
APRESENTAR CONTRA-FÉS.
MARY DE FÁTIMA NEVES GOMES
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********-
MANDADO DE SEGURANÇA
024.070.626.494 - VAGNER SANTA ROSA LIMA X FACULDADE
BRASILEIRA - UNIVIX. A DR.ª LARISSA CYSNE MACHADO FRANÇA
PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 25.
MONITÓRIA
024.070.317.581 - MAC'S MED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
ME X IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA.
O DR. GETÚLIO DE OLIVEIRA PARA SE MANIFESTAR NOS
EMBARGOS.
024.070.313.796 - PEIÚ - SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE
S/A X ARMEX - LOGÍSTICA E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. O DR.
THIAGO NADER PASSOS PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 41.
024.070.105.523 - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ENSINO X NGR. JR.
DIST. DE GENEROS ALIMENTÍCIOS. O DR. ROGÉRIO NUNES
ROMANO PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER
024.070.267.992 - BEER BRASIL EVENTOS LTDA. X PORTUGAL
HERKENHOFF LTDA. O DR. FERNANDO ANTÔNIO S. LEITE PARA
RÉPLICA.
ORDINÁRIA
024.070.636.956 - BRAZ DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS. O DR. FREDERICO AUGUSTO MACHADO
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 14.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE VITÓRIA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
PROCESSO 024.060.081.650
O DR. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS,
MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA SEXTA (6ª)
VARA CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NOMEADO NA
FORMA DA LEI.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE NOTÍCIA OU CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE
INTER TINTAS INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA., ATUALMENTE EM
LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO,
PROCESSAM-SE OS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA
DEVEDOR SOLVENTE PROPOSTA POR BANCO BRADESCO S/A EM
FACE DE INTER TINTAS INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA. E OUTROS,
FICANDO A MESMA CITADA DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE
AÇÃO, PARA , NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, EFETUAR O
PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 21.068,79 (VINTE E UM MIL,
SESSENTA E OITO REAIS, SETENTA E NOVE CENTAVOS), CUJO
VALOR SERÁ CORRIGIDO NO ATO DO PAGAMENTO, RELATIVO AO
PRINCIPAL, JUROS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ACRESCIDO DAS
COMINAÇÕES LEGAIS, CONFORME CÁLCULO ELABORADO NOS
AUTOS DA AÇÃO SUPRACITADA, CUJA CÓPIA SE ENCONTRA NO
CARTÓRIO DESTE 6ª (SEXTA) VARA CÍVEL DE VITÓRIA, À
DISPOSIÇÃO DA CITANDA. TRANSCORRIDO O PRAZO LEGAL COM O
168
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, A VERBA HONORÁRIA ORA
FIXADA SERÁ REDUZIDA DA METADE.
INTIMAR O CB PM EDMILSON FLORENTINO GOMES, EM RESERVA
REMUNERADA, POR NÃO MAIS RESIDIR NO ENDEREÇO FORNECIDO
PELA DIRETORIA DE PESSOAL - DP3 DA POLÍCIA MILITAR DO ES
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
ESPECIALMENTE DE INTER TINTAS INDÚSTRIA DE TINTAS
LTDA., MANDOU O MM. JUIZ DE DIREITO QUE SE EXPEDISSE O
PRESENTE EDITAL DE CITAÇÃO, QUE TERÁ 01 (UMA) DE SUAS VIAS
AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME (ÁTRIO DO FÓRUM) DESTA
COMARCA, SENDO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE
ESTADO E EM JORNAL DE MAIOR CIRCULAÇÃO.
PROCESSO 024.070.270.939
AÇÃO DE COBRANÇA
PARTES: ASSOCIAÇÃO DE ASSISTENCIA AO ENSINO X SELMA ELINE
MARTINS CARDOSO
INTIMAR DR. PATRICIA NUNES ROMANO PARA CIÊNCIA DA R.
SENTENÇA DE FLS. 33;
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS QUINZE (15)
DIAS DO MÊS DE JANEIRO (01) DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008).
EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO, DIGITEI E SUBSCREVI.
PAULO CÉZAR RAMOS
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
AUT. PELOS PROVS. 001 E 002/98 DA CGJ/EES
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
9ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL
PROCESSO 024.050.220.607
AÇÃO DE EXECUÇÃO
PARTES: MARIA PEREIRA DOS REIS X BANCO REAL S/A
INTIMAR DR. DIOGO CAMPO DALL'ORTO PARA CIÊNCIA DA R.
SENTENÇA DE FLS. 82;
PROCESSO:024.060.262.094
AÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS
PARTES: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISTOL X RAILDETE ALVES
DOS SANTOS E OUTRO
INTIMAR DRª. KARLA DÉBORA C. VIEIRA, DR. AUDEMIR DE
ALMEIDA LIRA E DR. ONILDO TADEU DO NASCIMENTO PARA
CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 153/159;
PROCESSO: 024.000.044.966
AÇÃO: ORDINÁRIA
PARTES: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ITAPEMIRIM S/A X
HEWLETT-PACKARD BRASIL S/A
INTIMAR DR. RODRIGO REIS MAZZEI E DR. OLYMPIO DE
CARVALHO E SILVA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE
FLS.115/116;
JUIZ DE DIREITO: JOÃO MIGUEL FILHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARCELO LEMOS
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA: ANGELA LUIZA PINCIARA
AZEVEDO
LISTA 002/2008
PROCESSO 024.070.582.838
AÇÃO: COBRANÇA
PARTES: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS X SUL AMERICA
SEGUROS S/A
INTIMAR DR.ª BÁRBARA CESQUIM DE CASTRO - OAB/ES 13.395
PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
PARA O DIA 27/02/2008 ÀS 15:00 HORAS
PROCESSO 024. 060.312.923
AÇÃO:INDENIZATÓRIA
PARTES: ALEXANDRE DIAS VILA NOVA X L.G.CALÇADOS LTDA. (PÉ E
CIA) E OUTROS
INTIMAR DR. DR. CLAYTON MACHADO GOMES ARANTES OAB/GO 10.461 PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS.. 571,
PROFERIDA NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA EM 14/01/2008,
QUE HOMOLOGOU O ACORDO ENTABULADO COM A LOSANGO
PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, ESCLUINDO-A DO POLO PASSIVO
DA LIDE, BEM COMO PARA CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DA
AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 14/04/2008 ÀS 12:15 HORAS.
INTIMAR DR. PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO PARA CIÊNCIA
DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA
14/04/2008 ÀS 12:15 HORAS
PROCESSO 024.020.178.950
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
PARTES: ANGELITA POSSATI DE SOUZA X SELETRONS ARR
MERCANTIL
INTIMAR DR. ALDIR MANOEL DE ALMEIDA, PARA CIÊNCIA DA
CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, FLS. 306V, QUE DEIXOU DE
PROCESSO: 024.000.030.163
AÇÃO: ORDINÁRIA
PARTES: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ITAPEMIRIM S/A X
HEWLETT-PACKARD BRASIL S/A
INTIMAR DR. RODRIGO REIS MAZZEI E DR. OLYMPIO DE
CARVALHO E SILVA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS.65/66;
PROCESSO: 024.070.117.197
AÇÃO: IMPUGNAÇÃO
PARTES: JOÃO BOSCO CARDOSO DA COSTA X MACHADO E PINHO
ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
INTIMAR D. JOÃO BOSCO CARDOZO DA COSTA PARA CIÊNCIA DA
R. DECISÃO DE FLS. 24;
PROCESSO: 024.060.260.171
AÇÃO: ORDINARIA
PARTES: RANCHO 2M LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA. ME X
ESCELSA S/A
INTIMAR DRª ANA CAROLINA LEONEL E DRª. SIMONE DA SILVA
ZANI ERLER PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 147/152;
PROCESSO: 024.070.238.506
AÇÃO: DESPEJO
PARTES: DANIEL BRANDÃO SUBTIL X A.S.M COMERCIO DE
ALIMENTOS BEBIDAS E CORRELATOS LTDA
INTIMAR DR. ALAN DENIS COLNAGO E DR. RODRIGO FERREIRA
PELISSARI PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 305/307;
PROCESSO: 024.980.170.518
AÇÃO: EXECUÇÃO
PARTES: BANCO ECONOMICO S/A X VILSON FERREIRA BELLO E
OUTRO
INTIMAR DR. FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON PARA
CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 115.
PROCESSO 024.060.187.317
AÇÃO DE RESSARCIMENTO
PARTES: HELLEN COSME X REAL SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
INTIMAR DR. GUSTAVO SICILIANO RIBEIRO E DR.ª FLÁVIA
AQUINO DOS SANTOS PARA CIÊNCIA DA R. DECISÇÃO DE FLS.
142/146.
169
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARTÓRIO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
JUÍZO DE DIREITO: DR. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA.
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: MARIA TERESA DOS SANTOS ARNIZAUT
CARTER.
LISTA Nº 02/ 2008
LISTA DOS ADVOGADOS INTIMADOS:
DRS:
ALEXANDRE MELO BRASIL
ALEXANDRE RODRIGO TEIXEIRA DA CUNHA LYRA
ANTONIO DE ALMEIDA TOSTA
ANTÔNIO NACIF NICOLAU
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
FABIANO CABRAL DIAS
GIOVANA TESSAROLO BATISTA
JERONYMO DE BARROS ZANADREA
JOSÉ EDUARDO COELHO DIAS
JULIANA NASCIMENTO MIRANDA
KATIA REGINA POLEZE COELHO DIAS
MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA
ROBERTO TENORIO KATTER
RUITHER JOSÉ VALENTE AMORIM
AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO Nº 024050072172 (4801)
PARTES: GENEROSA DE SOUZA NASCIMENTO X GE AP - FUNDAÇÃO
DE SEGURIDADE SOCIAL
INTIMAÇÃO DOS DRS. ROBERTO TENORIO KATTER E
ALEXANDRE RODRIGO TEIXEIRA DA CUNHA LYRA PARA
TOMAREM CIÊNCIA DO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 171 QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONDILIAÇÃO PARA O DIA 26/03/2008, ÀS
14 HORAS.
PROCESSO Nº 024000087122 (2543)
PARTES: NELSON AUGUSTO FORMAGGIO X BANESTES S/A - BANCO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAÇÃO DO DR. FABIANO CABRAL DIAS PARA TOMAR CIÊNCIA
DO DESPACHO DE FLS. 239 PARA INDICAR, EM CINCO DIAS, O ATUAL
ENDEREÇO DE SEU CONSTITUINTE.
PROCESSO Nº 024060063989 (5169)
PARTES: COMERCIAL DE CARNES GLÓRIA LTDA. X BANCO FIAT S/A
E OUTRO
INTIMAÇÃO DOS DRS. KATIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA E
GIOVANA TESSAROLO BATISTA PARA TOMAREM CIÊNCIA DO
DESPACHO DE FL.S 147 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO PARA O DIA 18/02/2008, ÀS 15 HORAS.
PROCESSO Nº 024060063971 (5168)
PARTES:COMERCIAL DE CARNES GLÓRIA LTDA. X BANCO FIAT S/A E
OUTRO
INTIMAÇÃO DOS DRS. KATIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA E
GIOVANA TESSAROLO BATISTA PARA TOMAREM CIÊNCIA DO
DESPACHO DE FLS. 145 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO PARA O DIA 18/02/2008, ÀS 15 HORAS.
PROCESSO Nº 024050261932 (5025)
PARTES: CLÁUDIO PALASSI CUPERTINO DE CASTRO X MAZZINI
GOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
INTIMAÇÃO DA DR.ª JULIANA NASCIMENTO MIRANDA PARA
EFETUAR O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO PERITO, FIXADOS EM
14 (CATORZE) SALÁRIOS MÍNIMOS, CONFORME TERMO DE
AUDIÊNCIA DE FLS. 152.
COBRANÇA
PROCESSO Nº 024040019192 (6268)
PARTES: EDNA COUTINHO E OUTROS X COSESP - COMPAHIA DE
SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
INTIMAÇÃO DOS DRS. ALEXANDRE MELO BRASIL E JERONYMO
DE BARROS ZANADREA PARA TOMAREM CIÊNCIA DO TEOR DO
DESPACHO DE FLS. 64 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO PARA O DIA 23/01/2008, ÀS 17 HORAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO
PROCESSO Nº 024030162457 (4132)
PARTES: VESPASIANO LOPES DE FARIA X BB CARTÕES
INTIMAÇÃO DOS DRS. ANTONIO DE ALMEIDA TOSTA E MARIA
DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA PARA TOMAREM CIÊNCIA DO
DESPACHO DE FLS. 157 QUE MANTEVE INTEGRALMENTE A DECISÃO
DE FLS. 136.
REVISIONAL
PROCESSO Nº 024990107336 (2011)
PARTES: SANDRA MARA ALVES X BRADESCO - BANCO BRASILEIRO
S/A
INTIMAÇÃO DOS DRS. LISANDRO DE CASTRO LUGON E CESAR
AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA
DO DESPACHO DE FL.S 235 PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DE
EVENTUAIS PROVAS QUE PRETENDAM PRODUZIR.
DECLARATÓRIA
PROCESSO Nº 024050102300 (4862)
PARTES: CLODOVEU NUNES VANZO X BANCO ITAÚ
INTIMAÇÃO DOS DRS. EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO E
ANTÔNIO NACIF NICOLAU DO DESPACHO DE FLS.62, QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 24/01/2008, ÀS
14 HORAS.
PROCESSO Nº 024060113388 (5224)
PARTES: IVANI SOARES ZECCHINELLI X CIA. ITAULEASING DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL - GRUPO ITAÚ
INTIMAÇÃO DOS DRS. JOSÉ EDUARDO COELHO DIAS E GIOVANA
TESSAROLO BATISTA DO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 119 QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 21/01/2008, ÀS
16 HORAS.
PROCESSO Nº 024060281474 (5384)
PARTES: NELSON RIBEIRO MACHADO X BANCO ITAÚ CARTÕES S/A ITAÚ BANCO DE INVESTIMENTOS S/A
INTIMAÇÃO DOS DRS. KATIA REGINA POLEZE COELHO DIAS E
RUITHER JOSÉ VALENTE AMORIM DO TEOR DO DESPACHO DE FLS.
147 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA
28/01/2008, ÀS 16 HORAS.
AÇÃO MONITÓRIA
PROCESSO Nº 024000058677 (3986)
PARTES:BANCO BRADESCO S.A X SANDRA MARA ALVES
INTIMAÇÃO DO DR. CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA
SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 113 E SE
MANIFESTAR NOS AUTOS.
AÇÃO CAUTELAR
PROCESSO Nº 024040031353 (4251)
PARTES: JOÃO ZONTA X BANCO BRADESCO S/A
INTIMAÇÃO DA DR.ª ERICA PIRES MARCIAL PARA TOMAR CIÊNCIA
DO DESPACHO DE FLS. 79 QUE RECEBEU A APELAÇÃO APENAS NO
EFEITO DEVOLUTIVO E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO APELADO
PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR SUAS CONTRA-RAZÕES.
VITÓRIA, 15 DE JANEIRO DE 2008
MARIA TERESA DOS SANTOS ARNIZAUT CARTER
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
170
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL
11ª VARA CÍVEL
COMARCA DE VITÓRIA/ES
LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 02/2008 - PRI
JUIZ DE DIREITO: DR. ABGAR TORRES PARAISO/ DR. RICARDO
FURTADO CHIABAI /DR. ANSELMO LAGHI LARANJA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. SAIN’T CLAIR LUIZ DO
NASCIMENTO JÚNIOR
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: KÁTIA PIMENTEL CITTY PREMOLI
INTIMO:
1- DR. JOSÉ CARLOS STEIN (RTE)
DR.ª ERICA PIRES MARCIAL (RDO)
PROC. Nº: 024.020.187.712
AÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS
REQUERENTE(S): NORMÉLIA DA SILVA CONCEIÇÃO
REQUERIDO(S): BCN - BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A
FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 61/63,
QUE... JULGOU IMPROCEDENTE A INICIAL,...
2- DR. GILSON MEDEIROS DE MELLO (RTE)
PROC. Nº: 024.070.638.432
AÇÃO: EXECUÇÃO PROVISÓRIA
REQUERENTE(S): ANGELA ALVARENGA DE SALDANHA E OUTROS
REQUERIDO(S): BANCO DO BRASIL S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 236, QUE A
AÇÃO, CUJA SENTENÇA OS AUTORES PRETENDEM EXECUTAR FOI
JULGADA POR JUIZ FEDERAL. ASSIM SE FOR O CASO DE EXECUÇÃO,
DEVE ESTA CORRER PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. APÓS
INTIMAÇÃO DO AUTORES, PRECLUSO PRAZO DE EVENTUAL
RECURSO, DADA AS BAIXAS DEVIDAS, REMETAM-SE OS AUTOS À
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL NESTE ESTADO.
3- DR. MARCELO SCHUNK GARDIOLI (RDO)
PROC. Nº: 024.050.292.622/024.060.064.698
AÇÃO: CAUTELAR
REQUERENTE(S): JOSÉ RAIMUNDO GALVÃO BARRETO
REQUERIDO(S): UNIMED VITÓRIA - COOP. DE TRAB. MÉDICO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 244, PARA
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INFORMAR QUAIS SÃO SUAS
PRETENSÕES COM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, A FIM DE
EMBASAR A NOMEAÇÃO DE PERITO COMPETENTE.
4- DR. JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO (RTE)
PROC. Nº: 024.010.013.746/024.010.086.338
AÇÃO: INDENIZAÇÃO
REQUERENTE(S): ERNANE HOTT
REQUERIDO(S): COMPANHIA DE CIGARROS SOUZA CRUZ
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 907, QUE
DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, FORMULADO ÀS FLS.
906, PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
5- DR.ª VALÉRIA MARIA CID PINTO (RTE)
DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA (RDO)
PROC. Nº: 024.050.196.062
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE(S): SEBASTIÃO LUIZ LOPES
REQUERIDO(S): UNIBANCO AIG SEGUROS & PREV. S/A
FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 226/228,
QUE... JULGOU IMPROCEDENTE A INICIAL.
6- RETIRADO DA LISTA
7- DR. JOÃO BATISTA D. SAMPAIO (RTE)
PROC. Nº: 024.970.040.317
AÇÃO: PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO
REQUERENTE(S): SANDRA CRISTINA DE AZEVEDO
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO(S): GIZELI VENTURI NOIVAS
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 211,
ACERCA DO DOCUMENTO DE FLS. 210.
8- DR. MARCELO SCHUNK GARDIOLI (RDO)
PROC. Nº: 024.070.130.174
AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE(S): ZENILDA DOS SANTOS FERREIRA
REQUERIDO(S): UNIMED VITÓRIA - COOP. DE TRAB. MÉDICO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 167/171,
QUE... JULGOU PROCEDENTE A INICIAL EM PARTE, PARA
DETERMINAR A REQUERIDA QUE AUTORIZE O PROCEDIMENTO E
ARQUE COM AS DESPESAS DO MATERIAL IMPORTADO... DEFERIU O
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,...
9- DR. EUCLIDE BERNARDO MEDICI (RDO)
PROC. Nº: 024.040.158.875
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE(S): REJANE PEREIRA SANTOS
REQUERIDO(S): BANCO DO BRASIL S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 155, PARA
RENOVAR A INTIMAÇÃO DETERMINADA ÀS FLS. 150, FIXADO O
PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA CUMPRIMENTO, SOB PENA DE
PENHORA E DESPACHO DE FLS. 150 SENDO AS CUSTAS PRO RATA E
TENDO A AUTORA PAGO AS INICIAIS, INTIME-SE O REQUERIDO
PARA RECOLHER AS CUSTAS REMANESCENTES, CUJOS CÁLCULOS
ESTÃO ÀS FLS. 144 (R$69,96) E DEPOSITAR EM FAVOR DA AUTORA O
VALOR DE R$134,08 (CENTO E TRINTA E QUATRO REAIS E OITO
CENTAVOS).
10- DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID (RDO)
PROC. Nº: 024.060.260.395/024.060.287.331
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE(S): MARIA LUIZA MILHORATTO DA SILVA
REQUERIDO(S): TNL PCS S/A (OI)
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 158, QUE...
JULGOU IMPROCEDENTE A INICIAL.
11- SIMONE VALADÃO VIANA - DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA
DAVID (RTE)
DR. JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETO (RDO)
PROC. Nº: 024.060.287.331/024.060.260.395
AÇÃO: IMPUGNAÇÃO
REQUERENTE(S): TNL PCS S/A
REQUERIDO(S): MARIA LUIZA MILHORATTO
FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 45/46,
QUE... JULGOU IMPROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO,
PAGANDO A IMPUGNANTE EVENTUAIS CUSTAS ACRESCIDAS.
12- DR. ANTÔNIO NACIF NICOLAU - PEDRO AURÉLIO DE M.
GONÇALVES (RTE)
DR. ELIEL SANTOS JACINTO-HELOISA HELENA VIEIRA ARAUJO ALDA GOMES DE OLIVEIRA (RDO)
PROC.
Nº:
024.010.153.807/024.030.089.995/024.010.098.267/024.010.119.501/024.010.098.1
43
AÇÃO: EXECUÇÃO
REQUERENTE(S): BANCO ITAÚ S/A
REQUERIDO(S): IZABELLA DALLA SILY
FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 107,
QUE... HOMOLOGOU O ACORDO... JULGOU EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269,
III DO CPC. POR TEREM SIDO OBJETO DO ACORDO FIRMADO,
JULGOU TAMBÉM EXTINTOS OS PROCESSOS 024.010.098.267
(CAUTELAR),
024.010.119.501
(REVISIONAL)
E
024.010.098.143
(CONSIGNATÓRIA), EM APENSO...
13- DR. ANTONIO DE ALMEIDA TOSTA (RTE)
DR.ª CARLA PATRICIA A. DE A. GARCIA (RDO)
PROC. Nº: 024.030.213.169
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE(S): CLÁUDIO DA COSTA OLIVEIRA
REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S/A
171
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 225/227,
QUE... REJEITOU A PRELIMINAR (A PRIMEIRA)... REJEITOU A
PRELIMINAR (A SEGUNDA)... RECONSIDEROU O DESPACHO DE FLS.
206, NO PONTO QUE DETERMINOU AO REQUERIDO TROUXESSE AOS
AUTOS O “ACORDO DE RENEGOCIAÇÃO”. DIGAM AS PARTES EM 10
(DEZ) DIAS, QUE PROVAS PRETENDEM PRODUZIR.
14- DR. RUITHER JOSÉ VALENTE AMORIM (RDO)
PROC. Nº: 024.050.061.050
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE(S): HENRIQUE CESAR DA COSTA SILVA
REQUERIDO(S): CREDICARD S/A ADM. DE CARTÕES CRÉDITO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 189, QUE...
DEFERIU A PENHORA DE VALORES PERTENCENTES AO
EXECUTADO, PELO SISTEMA BACEN JUD, SENDO QUE O COMANDO
PARA O RASTREAMENTO E BLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA DA
PARTE DEVEDORA JÁ FOI ACIONADO... INTIMEM-SE AS PARTES
SOBRE A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO... E FAÇA-SE NOVA
CONCLUSÃO DOS AUTOS NO PRAZO DE 48 HORAS...
15- DR. OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JR. (RTE)
DR. PAULO ABI-ACKEL - GALGANI BONGIOVANI (RDO)
PROC. Nº: 024.040.147.142
AÇÃO: INDENIZAÇÃO
REQUERENTE(S): SEBASTIÃO CARVALHO DE PAULA
REQUERIDO(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS E DE
QUE LHES FOI CONCEDIDO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA SE
MANIFESTAREM, DEVENDO AINDA, A PARTE SUCUMBENTE, NO
MESMO PRAZO, RECOLHER AS CUSTAS REMANESCENTES.
16- DR. SAULO JOSÉ PEREIRA SOBREIRA (RTE)
DR.ª ALESSANDRA L. DE M. S. E ALBUQUERQUE (RDO)
PROC. Nº: 024.040.096.943
AÇÃO: CANCELAMENTO
REQUERENTE(S): ALCIDES SANTOS DE SOUZA
REQUERIDO(S): EMBRATEL - EMPRESA BRAS. DE TELEC.
FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 116/120,
QUE... JULGOU PROCEDENTE A INICIAL...
17- DR. JOSÉ FRANCISCO TEIXEIRA DO AMARAL (RTE)
DR. CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA - HELEUSA
VASCONCELOS BRAGA SILVA (RDO)
PROC. Nº: 024.070.128.046
AÇÃO: EXECUÇÃO PROVISÓRIA
REQUERENTE(S): JOSÉ FRANCISCO TEIXEIRA DO AMARAL
REQUERIDO(S): BANCO FIAT S/A
FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 35, QUE
RECONSIDEROU O DESPACHO DE FLS. 34. JUNTADOS DOCUMENTOS
DO BACEN, DELES CONSTANDO BLOQUEIO DO VALOR
EXEQUENDO... CIENTE O EXECUTADO DE QUE ESTÁ CORRENDO
PRAZO
PARA
IMPUGNAÇÃO,
INDEPENDENTEMENTE
DA
LAVRATURA DE TERMO OU AUTO DE PENHORA, NA FORMA DO
ENUNCIADO 93 DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS...
18- DR. LUIZ CARLOS GALVÃO DE BARROS - MARIA ESTHER K.
GALVÃO DE BARROS (RDO)
PROC. Nº: 024.040.256.828
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE(S): JOSÉ SUZANO DE ALMEIDA
REQUERIDO(S): UNIMED SUDESTE PAULISTA - FED. REG. COOP.
MÉD.
FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DO R. TERMO DE AUDIÊNCIA DE
FLS. 269, QUE.... DECLAROU PRECLUSA A OPORTUNIDADE DE SE
COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR, DEFERINDO ÀS
PARTES O PRAZO DE 20 DIAS PARA PRODUÇÃO DE ALEGAÇÕES
FINAIS ESCUTA, EM FORMA DE MEMORIAIS.
19- DR. FABIO NEFFA ALCURE (RDO)
PROC. Nº: 024.030.106.694
AÇÃO: INDENIZAÇÃO
REQUERENTE(S): ELIANE CRISTINA LOURENÇO NASCIMENTO
REQUERIDO(S): IMOBILIÁRIA UNIVERSAL LTDA.
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 487, PARA
NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS EFETUAR O PAGAMENTO DO
VALOR CONSTANTE ÀS FLS. 476/485 EXCLUÍDA A MULTA DE 10%
(DEZ POR CENTO) QUE SERÁ DEVIDA SE NÃO HOUVER
PAGAMENTO NO PRAZO ACIMA INDICADO.
20- DR. SEBASTIÃO CELSO SILVA BORGES (RTE)
PROC. Nº: 024.060.319.530
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE(S): LUIZETE MARIA PINHEIRO BORGES
REQUERIDO(S): CONSTRUTORA CAPITANIA LTDA. E OUTRO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 186, PARA
RÉPLICA NO PRAZO DE LEI.
21- DR. ROBERTO JOANILHO MALDONADO (RDO - INTER)
DR. ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO (RDO - BAVEL)
PROC. Nº: 024.060.312.899 *AJ*
AÇÃO: INDENIZAÇÃO
REQUERENTE(S): KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
REQUERIDO(S): INTERCONTINENTAL OPERADORA E OUTRA
FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 223,
PARA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS EFETUAR O PAGAMENTO DO
VALOR CONSTANTE DA PETIÇÃO DE FLS. 221, SOB PENA DE
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC.
22- DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO (RDO)
PROC. Nº: 024.060.271.541 *AJ*
AÇÃO: INDENIZAÇÃO
REQUERENTE(S): RODRIGO BRAVIN
REQUERIDO(S): BANESTES SEGUROS S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 155/157,
QUE... JULGOU PROCEDENTE EM PARTE, A INICIAL...
23 - DR. FRANCISCO DE OLIVEIRA - CHRISTINA Mª FOEGER DE
PAULA (RTE)
DR. JOSÉ CARLOS STEIN (RDO)
PROC. Nº: 024.050.213.610 *AJ*
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE(S): ELIETH DE OLIVEIRA GALAZZI
REQUERIDO(S): AILTON DE ARAÚJO CERQUEIRA
FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DO R. OFÍCIO Nº 727/DJ, PARA
ONDE FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA TESTEMUNHA
DEMÓCRATES FRIZZERA COELHO, PARA O DIA 26/02/2008 ÀS 16:00
HORAS NO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE ITAGUAÇU:
RUA VICENTE PEIXOTO DE MELO, 32, CENTRO, ITAGUAÇU, TELEFAX
(27) 3725-1157.
24 - DR.ª WILMA CHEQUER BOU-HABIB (RDO IBI- C&A)
DR. MARCELO MIGNONI DE MELLO (RDO-C&A)
PROC. Nº: 024.020.196.341 *AJ*
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE(S): FRANCISCA VIEIRA SANTIAGO
REQUERIDO(S): C&A MODAS E OUTRO
FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 279,
PARA EM EM 10 (DEZ) DIAS PAGAR AS CUSTAS REMANESCENTES E
DEPOSITAR A QUANTIA DE R$1.924,23 (HUM MIL, NOVECENTOS E
VINTE E QUATRO REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS), REFERENTE À
MULTA DE 10% (ART. 475-J) E ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM
DEBEATUR, SOB PENA DE PENHORA.
25 - DR. ADRIANO FRISSO RABELO (RDO)
DR. ANTÔNIO ARAÚJO BARBOSA (RTE)
PROC. Nº: 024.050.014.166 *AJ*
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE(S): CARLOS ARANTES MACIEL
REQUERIDO(S): BANESTES SEGUROS S/A
FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 272,
PARA O REQUERIDO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS EFETUAR O
PAGAMENTO DO VALOR CONSTANTE DA PETIÇÃO DE FLS. 268 (REF.
ÀS INDENIZAÇÕES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), SOB PENA DE
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC, BEM COMO
AS CUSTAS REMANESCENTES E PARA TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 293/295 QUE... DEIXOU DE ACOLHER A
IMPUGNAÇÃO ORA INTERPOSTA.
172
Terça-Feira
22 de Janeiro de 2008
26 - DR. GILBERTO JOSÉ DE SANTANA JR. (RTE)
DR. HÉLIO HENRIQUE TELLES VASCONCELLOS (RDO)
PROC. Nº: 024.060.171.642 *AJ*
AÇÃO: INDENIZAÇÃO
REQUERENTE(S): GUILHERME REAL PEREIRA MONTEIRO
REQUERIDO(S): OI - TALK COM. SER. E REPR. EM TELEC. LTDA
FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 172/173,
QUE... REJEITOU A PRELIMINAR... QUANTO AO PEDIDO DE
DENUNCIAÇÃO À LIDE, REJEITOU-O... TÊM AS PARTES EM 10 (DEZ)
DIAS PARA DIZER QUE PROVAS PRETENDEM PRODUZIR.
27 - DR. GLAUBER JOSÉ LOPES (RTE)
DR. UDNO ZADONADE (RDO)
PROC. Nº: 024.070.266.770 *AJ*
AÇÃO: INDENIZAÇÃO
REQUERENTE(S): ADIN VIANA FERREIRA
REQUERIDO(S): BANCO SANTANDER BANESPA S/A
FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 103/107,
QUE... JULGOU PROCEDENTE A INICIAL,...
28 - DR. GOTARDO GOMES FRIÇO - WILER COELHO DIAS (RTE)
PROC. Nº: 024.060.227.055 *AJ*
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE(S): WANDERLEY BARBOSA JUNIOR
REQUERIDO(S): BRADESCO S/A
FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE
FLS. 80, PARA DIZER SE TEM INTERESSE DO PROSSEGUIMENTO DO
FEITO, INFORMANDO O ENDEREÇO ATUAL DE SEU CLIENTE, NO
PRAZO DE EM 10 (DEZ) DIAS.
29 - DR. WERNER BRAUN RIZK (RDO)
PROC. Nº: 024.060.178.373 *AJ*
AÇÃO: INDENIZAÇÃO
REQUERENTE(S): RICARDO VERANEZ PIGATI
REQUERIDO(S): CAMBRAIA E ROSA COMERCIO DE VEÍCULOS E SERV.
LTDA..
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 95/97, QUE...
JULGOU IMPROCEDENTE A INICIAL...
30 - DR.ª EDILAMARA RANGEL GOMES (RTE)
PROC. Nº: 024.060.160.777 *AJ*
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE(S): LUCIANA FERNANDES DAS NEVES
REQUERIDO(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A - TELEMAR
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 176,
ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 173 E DEPÓSITO DE FLS. 174.
31 - DR. FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES (RDO)
PROC. Nº: 024.050.080.696 *AJ*
AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE(S): ANDRESSA BARBOSA MACHADO
REQUERIDO(S): BANCO DO BRASIL S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS E DE QUE
LHES FOI CONCEDIDO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA SE
MANIFESTAREM, DEVENDO AINDA, A PARTE SUCUMBENTE, NO
MESMO PRAZO, RECOLHER AS CUSTAS REMANESCENTES.
VITÓRIA, 18 DE JANEIRO DE 2008.
KÁTIA PIMENTEL CITTY PREMOLI
ESCRIVÃ SUBSTITUTA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
(PRIVATIVA DO JÚRI)
LISTA DE INTIMAÇÃO N.º 04/2008.
JUÍZA DE DIREITO: DRª LETÍCIA MAIA SAÚDE.
Edição nº 3241
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESCREVENTE
JURAMENTADA(RESPONDENDO
ESCRIVANIA): SELMA MARIA DE BRITO.
PELA
INTIMO:
01 - PROCESSO N.º: 024.060.220.803 (1.970/06)
AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU(S): THIAGO DE SOUZA RAMOS.
ADVOGADOS: DR.MARCOS VINÍCIUS ROSSI TINELI - OAB/ES - 8408
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA DE FLS. 186/193 DO ACUSADO SUPRA, NOS AUTOS EM
REFERÊNCIA.
02 - PROCESSO N.º: 024. 040.005.431 (1.792/04)
AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU(S): JOILSON SILVA
ADVOGADO: DR. JOSÉ B. DE ANDRADE FILHO, OAB/ES 6500
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA DE FLS. 283/290 DO ACUSADO SUPRA, NOS AUTOS EM
REFERÊNCIA.
03 - PROCESSO N.º: 024. 000.191.809 (1.685/02) TRASLADO
AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU(S): MARCIO DE CASTRO.
ADVOGADO: DR.FELIPE RAMOS DO NASCIMENTO - OAB/ES 12193.
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA DE FLS. 545/553 DO ACUSADO SUPRA, NOS AUTOS EM
REFERÊNCIA.
04 - PROCESSO N.º: 024.060.094.927 (1.950/06)
AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU(S): ANDRIEL ROSA DE OLIVEIRA.
ADVOGADOS: DRª MICHELE GUASTI DE JESUS - OAB/ES 11.874
FINALIDADE: PARA INDICAR AS PEÇAS PARA FORMAÇÃO DE
TRASLADO A SER REMETIDO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM FACE
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO, NOS AUTOS EM
REFERÊNCIA.
05- PROCESSO Nº 024.070.221.262 (2.053/07) - PELA 2ª VEZ
AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU(S): CARLOS ROBERTO GOMES DE ASSIS
ADVOGADO: DR.VITOR VALÉRIO VERVLOET - OAB/ES 4611.
FINALIDADE: PARA APRESENTAR, NO PRAZO LEGAL, AS ALEGAÇÕES
FINAIS DO ACUSADO SUPRA, NOS AUTOS EM REFERÊNCIA.
06 - PROCESSO Nº 024.060.055.035 (1.962/06)
AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU(S): FÁBIO DE PAULA DA SILVA
ADVOGADO: DR .JOÃO FERNANDES GOMES - OAB/ES 5561
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA DE FLS. 119/126 DO ACUSADO SUPRA, NOS AUTOS EM
REFERÊNCIA.
07- PROCESSO Nº 024.000.011.684 (1.503/00)
AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU(S): JEFERSON BENTO DA SILVA
ADVOGADO: DR. MILTON R. DE ABREU LIMA - OAB/ES 13.278
FINALIDADE: PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO, SOB PENA DE NÃO
CONHECIMENTO DO PEDIDO, POR JÁ EXISTIR ADVOGADO NOS
AUTOS, CONFORME 
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Word Pro - 22012008.lwp - Tribunal de Justiça do Espírito Santo