Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
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BARBOSA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro
2011 BARBOSA DIAS:903621-0
cn=JOAOde
AUGUSTO
DIAS:903621-0
Date: 2011.02.16 03:43:08 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011. Edição nº 420
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2º Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
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1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
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1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE– Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa.. SARA SILVA DE BRITO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
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PRESIDÊNCIA
GABINETE
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 85, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011.
Convoca o Juiz de Direito para compor o Plantão Judiciário de 2ª Instância.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do
Processo Administrativo nº 6736/2011,
RESOLVE
Convocar, nos termos do artigo 5º da Resolução nº 18/2009, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Juíza de Direito
Joanice Maria Guimarães de Jesus para compor o Plantão Judiciário de 2ª Instância, no período de 26 de fevereiro a 04 de
março de 2011.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de fevereiro de 2011.
Desª. Telma Britto
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 86, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011.
Convoca o Juiz de Direito para compor o Plantão Judiciário de 2ª Instância.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do
Processo Administrativo nº 6735/2011,
RESOLVE
Convocar, nos termos do artigo 5º da Resolução nº 18/2009, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Juiz de Direito Almir
Pereira de Jesus para compor o Plantão Judiciário de 2ª Instância, no período de 05 a 11 de março de 2011.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de fevereiro de 2011.
Desª. Telma Britto
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 087, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011.
Designa oJuiz de Direito João Batista Perez Garcia Moreno Neto para o Juizado Especial Cível - Liberdade desta Comarca.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar do Juiz de Direito JOÃO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO, titular 48ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de sua funções, até 02/03/2011, TER EXERCÍCIO no turno matutino do Juizado
Especial Cível -Liberdade desta Comarca.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de fevereiro de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 88, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011.
Designa oJuiz de Direito Carlos Alberto Fiusa de Castro Filho para o Juizado Especial Cível e Serviço Atendimento Judiciário da
Comarca de Jequié.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar o Juiz de Direito CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO FILHO, titular da Comarca de Boa Nova, para, sem prejuízo
de suas funções, de 22/11 a 17/12/2010 exercer cumulativamente suas atividades no Juizado Especial Cível e Serviço de
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Atendimento Judiciário da Comarca de Jequié.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de fevereiro de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo nº 1878/2011,
RESOLVE
Nomear a servidora VANESSA BAGANO DE BRITO, cadastro 902.147-7, para exercer o cargo em comissão de Diretor de
Secretaria de Vara, símbolo TJ-FC-3, na 4ª Vara dos Feitos Cíveis, Comerciais e de Relações de Consumo da Comarca de
Feira de Santana.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de fevereiro de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
processo nº 51792/2010.
RESOLVE
Considerar exonerada, a pedido, a partir de 18 de novembro de 2010, GISELLE CARDOSO DE ANDRADE, cadastro 903.3920, do cargo de Escrevente de Cartório da 3ª Vara Crime da Comarca de Salvador.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de fevereiro de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
processo nº 29333/2008 ap. 39536/2008 e 42281/2008.
RESOLVE
Considerar exonerada, a pedido, a partir de 11 de agosto de 2008, CAROLINE CRESPO LIMA, cadastro 900.285-5, do cargo de
Oficial de Justiça da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 15 fevereiro de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 15 DE FEVEREIRO DE 2011.
4933/2011
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO faz solicitação.
Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento do Juiz de Direito Pablo Stolze Gagliano, no período
de 31 de março a 01 de abril de 2011. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno.
6735/2011
Desembargadora MARIA JOSÉ SALES PEREIRA 1ª Vice-Presidente faz solicitação.
Ciente. Expeça-se o ato.
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6736/2011
Desembargadora MARIA JOSÉ SALES PEREIRA 1ª Vice-Presidente faz solicitação.
Ciente. Expeça-se o ato.
5766/2011
Desembargador ESERVAL ROCHA faz solicitação.
Defiro o pedido de licença, anteriormente deferida para data oportuna, para gozo de 14 a 30/06/2011. À Coordenação de
Registros e Concessões - COREC, para anotações.
2763/2011
Juiz de Direito ANTONIO HENRIQUE DA SILVA faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$220,00 (duzentos e vinte reais), conforme documentos de fls. 03 e 04, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar
em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências.
1368/2011
Juíza de Direito DALIA ZARO QUEIROZ faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$70,00 (setenta reais), conforme documentos de fls.
03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras
comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências.
2137/2011
Juíza Substituta DANIELLA OLIVEIRA KHOURI faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$97,30 (noventa e sete reais e trinta centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça
para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências.
649/2011
Juíza Substituta DANIELLA OLIVEIRA KHOURI faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$104,69 (cento e quatro reais e sessenta e nove
centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste
Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas.À Diretoria de Finanças, para as devidas providências.
3791/2011
Juíza Substituta DANIELLA OLIVEIRA KHOURI faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$108,27 (cento e oito reais e vinte sete centavos),
conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de
Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências.
6321/2011
Juiz de Direito ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS faz solicitação
Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês janeiro de 2011, conforme relatório de produtividade de fls.03 e certidão de fls. 04, com fundamento no art. 124, da LOMAN.À Diretoria de Recursos Humanos para as
providências.
2390/2011
Juiz de Direito ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$375,62 (trezentos e setenta e cinco reais e sessenta
e dois centavos), conforme documentos de fls. 04, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações
deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências.
3637/2011
Juiz de Direito FÁBIO FALCÃO SANTOS faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$130,00 (cento e trinta reais), conforme documentos
de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em
outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências.
3632/2011
Juiz de Direito FÁBIO FALCÃO SANTOS faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$125,00 (cento e vinte cinco reais), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar
em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências.
3634/2011
Juiz de Direito FÁBIO FALCÃO SANTOS faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$138,00 (cento e trinta e oito reais), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar
em outras comarcas.À Diretoria de Finanças, para as devidas providências.
2051/2011
Juiz Substituto FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$272,88 (duzentos e setenta e dois reais e oitenta e
oito centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste
Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA,
EM 15 DE FEVEREIRO DE 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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43612/2010 - Jayme Sebastião Walendowsky Fernandes
Efetivamente, o provimento de cargo comissionado está vinculado à Presidência do Tribunal. No entanto, não antevejo óbice à
designação pelo próprio juiz, a quem o inciso II do art. 64 da LOJ confere competência para designação de substitutos entre os
servidores da Justiça nas suas faltas, impedimentos e vacâncias, tal como ocorre em relação aos escrivães, cujas atribuições
atualmente são conferidas ao Diretor de Secretaria de Vara.
Ante tais razões, retornem-se os autos à Corregedoria Geral da Justiça para os fins pertinentes.
54367/2010 - Vanessa Cristina Metteoni Picchi
Efetivamente, o provimento de cargo comissionado está vinculado à Presidência do Tribunal. No entanto, não antevejo óbice à
designação pelo próprio juiz, a quem o inciso II do art. 64 da LOJ confere competência para designação de substitutos entre os
servidores da Justiça nas suas faltas, impedimentos e vacâncias, tal como ocorre em relação aos escrivães, cujas atribuições
atualmente são conferidas ao Diretor de Secretaria de Vara.
Ante tais razões, retornem-se os autos à Corregedoria Geral da Justiça para os fins pertinentes.
57324/2010 - Mirian Maria Bispo dos Santos
Efetivamente, o provimento de cargo comissionado está vinculado à Presidência do Tribunal. No entanto, não antevejo óbice à
designação pelo próprio juiz, a quem o inciso II do art. 64 da LOJ confere competência para designação de substitutos entre os
servidores da Justiça nas suas faltas, impedimentos e vacâncias, tal como ocorre em relação aos escrivães, cujas atribuições
atualmente são conferidas ao Diretor de Secretaria de Vara.
Ante tais razões, retornem-se os autos à Corregedoria Geral da Justiça para os fins pertinentes.
54707/2010 - Luciene Dultra Pinto Pereira
Efetivamente, o provimento de cargo comissionado está vinculado à Presidência do Tribunal. No entanto, não antevejo óbice à
designação pelo próprio juiz, a quem o inciso II do art. 64 da LOJ confere competência para designação de substitutos entre os
servidores da Justiça nas suas faltas, impedimentos e vacâncias, tal como ocorre em relação aos escrivães, cujas atribuições
atualmente são conferidas ao Diretor de Secretaria de Vara.
Ante tais razões, retornem-se os autos à Corregedoria Geral da Justiça para os fins pertinentes.
1263/2011 - Francisco Bastos Chaves
Efetivamente, o provimento de cargo comissionado está vinculado à Presidência do Tribunal. No entanto, não antevejo óbice à
designação pelo próprio juiz, a quem o inciso II do art. 64 da LOJ confere competência para designação de substitutos entre os
servidores da Justiça nas suas faltas, impedimentos e vacâncias, tal como ocorre em relação aos escrivães, cujas atribuições
atualmente são conferidas ao Diretor de Secretaria de Vara.
Ante tais razões, retornem-se os autos à Corregedoria Geral da Justiça para os fins pertinentes.
52212/2010 - Lúcia Lobo da Silva Santos
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma
do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade econômico-financeira. À Coordenação de
Pagamento para os devidos fins.
46956/2010- Solange Pereira Matos
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma
do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade econômico-financeira. À Coordenação de
Pagamento para os devidos fins.
51221/2010 - Maria Leonice Ferreira Cardoso Lima
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma
do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade econômico-financeira. À Coordenação de
Pagamento para os devidos fins.
51792/2010 - Giselle Cardoso de Andrade
Nos termos da manifestação da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 18 de
novembro de 2010. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias.
29333/2008 ap. 39536/2008 e 42281/2008 - Caroline Crespo Lima
Nos termos da manifestação da Corregedoria Geral da Justiça e das informações prestadas pelo Sr. Chefe de Gabinete da
Presidência, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 11 de agosto de 2008. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias.
4979/2010 - Maria de Fátima Cunha Ferreira
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, indefiro o pedido de pagamento por substituição, na
forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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9243/2010 - Caroline Carneiro Sodré
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, indefiro o pedido de pagamento por substituição, na forma do
opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência.
19133/2010 - José Adailton Souza Alencar
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, indefiro o pedido de pagamento por substituição, na
forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência.
44856/2010 - Rita de Cassia Silva Vasconcelos
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, indefiro o pedido de pagamento por substituição, na
forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência.
31943/2010 - Emmanoel Cunha de Moraes
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, indefiro o pedido de pagamento por substituição, na
forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência.
1048/2011- Celso Rebouças de Agustinho
Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica e das informações prestadas pelo Chefe de Gabinete da Presidência,
indefiro o pedido.
47104/2010 - Eduardo Caldas de Jesus
Efetivamente, o Decreto Judiciário nº 96/2010 suspende o gozo de licença-prêmio. No entanto, não antevejo óbice ao deferimento do pleito, uma vez demonstrada a excepcionalidade da situação e a inexistência do motivo ensejador da norma contida
no art. 11 do Decreto Judiciário nº 152/2010, que estimula a aposentadoria voluntária no âmbito do Poder Judiciário, já que o
requerente ainda não implementou os requisitos para a inativação. Ante tais razões, defiro o pedido a partir desta data. À
Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
2625/2011 - Maria do Socorro Almeida Pacheco Novais
Efetivamente, o Decreto Judiciário nº 96/2010 suspende o gozo de licença-prêmio. No entanto, não antevejo óbice ao deferimento do pleito, uma vez demonstrada a excepcionalidade da situação e a inexistência do motivo ensejador da norma contida
no art. 11 do Decreto Judiciário nº 152/2010, que estimula a aposentadoria voluntária no âmbito do Poder Judiciário, já que a
requerente ainda não implementou os requisitos para a inativação. Ante tais razões, defiro o pedido a partir desta data. À
Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
3467/2011- João Hamilton Nascimento Raposo
Efetivamente, o Decreto Judiciário nº 96/2010 suspende o gozo de licença-prêmio. No entanto, não antevejo óbice ao deferimento do pleito, uma vez demonstrada a excepcionalidade da situação e a inexistência do motivo ensejador da norma contida
no art. 11 do Decreto Judiciário nº 152/2010, que estimula a aposentadoria voluntária no âmbito do Poder Judiciário, já que o
requerente ainda não implementou os requisitos para a inativação. Ante tais razões, defiro o pedido. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
5654/2011 - Magali Novaes da Gama Simões
Efetivamente, o Decreto Judiciário nº 96/2010 suspende o gozo de licença-prêmio. No entanto, não antevejo óbice ao deferimento do pleito, uma vez demonstrada a excepcionalidade da situação e a inexistência do motivo ensejador da norma contida
no art. 11 do Decreto Judiciário nº 152/2010, que estimula a aposentadoria voluntária no âmbito do Poder Judiciário, já que a
requerente ainda não implementou os requisitos para a inativação. Defiro o pedido. À Coordenação de Registros e Concessões
para anotações.
19807/2010 - Nilo Fernandes da Silva
Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade orçamentáriofinanceira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
44361/2010 - Wilson Araújo dos Santos
Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade orçamentáriofinanceira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
38016/2006 - Amenaide Brandão da Silva
Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a adicional por tempo de serviço, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
3282/2010 - Cazeles Ferreira Leite
Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a adicional por tempo de serviço, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
50424/2010 - Georgina Brito da Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade orçamentáriofinanceira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
33484/2006 - Josemary de Assis Rodrigues
Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade orçamentáriofinanceira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
47429/2010- Jorge José da Silva
Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade orçamentáriofinanceira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
47161/2010 - Ione Maria Lopes Leal Monteiro de Almeida
Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade orçamentáriofinanceira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
13378/2010 - Maria Angelica Moreira Caldas Lopes Pontes
Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade orçamentáriofinanceira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
38830/2010 - Maria das Neves Paiva de Andrade
Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade orçamentáriofinanceira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
37888/2010 - Marileyde da Silva Moreira Machado
Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade orçamentáriofinanceira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
44694/2010 - Marielza Santos Couto
Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade orçamentáriofinanceira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
27632/2010 -Isaltina Oliveira da Silva
Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a adicional por tempo de serviço, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
17310/2009 - Jackmara Aparecida Albuquerque de C. Machado
Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a adicional por tempo de serviço, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
25602/2007 - João Santos de Menezes
Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a adicional por tempo de serviço, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
19286/2006 - Miqueias Brandão Silva
Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a adicional por tempo de serviço, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
48036/2009 - Nicolau Felipe Batista Rocha Sarmento
Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a adicional por tempo de serviço, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
CHEFIA DE GABINETE
DESPACHOS EXARADOS PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA,
EM 15 DE FEVEREIRO DE 2011.
23519/2011 Maria Cristina Valverde Sento Sé
Encaminhem-se os autos à Diretoria de Recursos Humanos - DRH para cumprir a decisão de fl. 18, observando-se, quanto ao
pagamento, os valores calculados à fl. 22.
58774/2010 - Núbia de Jesus Matos
Ante a informação da Coordenação de Pagamento e do Assessor Administrativo, arquivem-se.
3723/2011 ap. 57679/2010 - Varalice Bispo Ornelas
Homologo a desistência formulada
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ACOLHO OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS SEGUINTES SERVIDORES, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À
COORDENAÇÃO DE REGISTROS E CONCESSÕES:
287/2011
NICE BITTENCOURT ANDRADE CAMELIER DE SOUZA, Técnico em Administração, cadastro nº 500.196-0,
requer 120 (cento e vinte) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 15 de outubro de 2010.
631/2011
LIDIA LEONY, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 206.338-7, requer 120 (cento e vinte) dias de licença para
tratamento de saúde, a partir de 29 de dezembro de 2010.
1099/2011
MARIA MÁRCIA DE MAGALHÃES FARIAS PERRUCHO, Jornalista, cadastro nº 011.014-0, requer 75 (setenta e
cinco) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 29 de dezembro de 2010.
1443/2011
JAIME SILVA LIMA, Técnico de Nível Superior, cadastro nº 500.043-2, requer 19 (dezenove) dias de licença para
tratamento de saúde, a partir de 03 de janeiro de 2011.
1572/2011
CÁSSIA MARIA RÊGO VASCONCELOS DOS SANTOS, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 206.037-0, requer
30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 30 de novembro de 2010.
2980/2011
DORIS ANE PALMEIRA DA SILVA, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 113.091-9, requer 30 (trinta) dias de
licença para tratamento de saúde, a partir de 27 de janeiro de 2011.
3082/2011
ELIZABETE DIAS SALOMÃO, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 113.035-8, requer 30 (trinta) dias de licença
para tratamento de saúde, a partir de 26 de janeiro de 2011.
Chefia de Gabinete da Presidência, em 15 de fevereiro de 2011 .
Bel. SALVADOR NEURACI DOS SANTOS
Chefe de Gabinete da Presidência
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
PORTARIA Nº 007/2011
O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento na Lei Estadual nº 9.433/05, bem como nos Decretos Judiciários nº 13/06, 31/10, 42/10, 12/03 e 44/03 do TJBA
e considerando o constante no Processo Administrativo nº 6006/2010,
RESOLVE
Notificar a empresa EDSON RIBEIRO CERQUEIRA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.907.114/0001-79, inicialmente estabelecida
na Rua Teixeira Soares, nº 30, Lapinha, Salvador-BA, CEP 40.325-106, atualmente com domicílio indefinido, na pessoa de seu
representante legal, para, com base no art. 5º, inciso LV, da CF/88 e nos arts. 188 e 189 da Lei Estadual nº 9.433/05, concedendo-lhe novo prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado a partir da publicação desta notificação, apresentar DEFESA PRÉVIA e, se
assim entender, produzir as provas admitidas em direito, no processo administrativo epigrafado, face à pretensão desta Administração em lhe aplicar, com fundamento no art. 7º da Lei Federal 10.520/02, c/c itens 4, 16.2 e 16.5, do edital do Pregão
Eletrônico nº 053/2009, Lote 3, pena de impedimento de licitar e contratar com o Estado da Bahia pelo prazo de até 5 (cinco)
anos, cumulada com multa de 10% (dez por cento) do valor da proposta ofertada, sem prejuízo de inscrição no rol de fornecedores penalizados pelo Poder Judiciário, por não ter, a notificanda, mantido sua proposta e por não ter encaminhado a documentação necessária à sua habilitação, quando convocada para tanto. Ficam os autos do processo com vista franqueada à
notificanda, pelo prazo acima concedido, para que dele, se quiser, extraia cópia reprográfica, conforme disposto no art. 202, §
5º, da Lei nº 9.433/05.
Secretaria de Administração, em 15 de fevereiro de 2011.
IGOR CAIRES MACHADO
Secretário
TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 14/11-AS
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MAG ENGENHARIA
CONSULTORIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, empresa inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.243.835/0001-40. Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços nº 81/05-S e seus aditivos, consoante PA nº 43935/2010. Valor global estimado
R$10.500,00, que será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 02.04.410, Unidade Gestora 004, Atividade
4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.23-3 e Fonte 20. Data: 15/02/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
ORDEM DE SERVIÇO
Nº 003/2011 - DEA
EMPRESA : M ANDRADE ENGENHARIA LTDA
CNPJ :
03.719.672/0001-40
ENDEREÇO :
Av. Tancredo Neves, nº 909, Sala 1411, Ed. André Guimarães Business Center, Caminho das Arvores Salvador/Ba.
CEP: 41.820-021
OBJETO :
Reparos no Fórum da Comarca de Itarantim
PRAZO :
30 (trinta) dias corridos.
VALOR R$ : R$ 10.260,93 (dez mil, duzentos e sessenta reais e noventa e três centavos).
LICITAÇÃO : 005/2009
CONTRATO : 49/09 EM, TRR 06/10 AEM e 07/10 AEM
RECURSOS :ATIVIDADE 4559 - ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39
SUB-ELEMENTO 39.11-0 - FONTE 20
UNIDADE GESTORA 004-DEA
UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ
EMPENHO : 000738/2011
PROCESSO :
PA 65179/09 (PA 2836/2011)
DEA, 15 de fevereiro de 2011.
Arqtº. IGOR GÓES BATISTA
Diretor de Engenharia e Arquitetura
cadastro: 903.805-1
ORDEM DE SERVIÇO
Nº 004/2011 - DEA
EMPRESA : M ANDRADE ENGENHARIA LTDA
CNPJ :
03.719.672/0001-40
ENDEREÇO :
Av. Tancredo Neves, nº 909, Sala 1411, Ed. André Guimarães Business Center, Caminho das Arvores Salvador/Ba.
CEP: 41.820-021
OBJETO :
Obra de adaptação de imóvel para abrigar as Varas de Família da Comarca de Itabuna
PRAZO :
30 (trinta) dias corridos.
VALOR R$ : R$ 8.532,26 (oito mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e seis
LICITAÇÃO : 005/2009
CONTRATO : 49/09 EM, TRR 06/10 AEM e 07/10 AEM
RECURSOS : ATIVIDADE 4559 - ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39
SUB-ELEMENTO 39.11-0 - FONTE 20
UNIDADE GESTORA 004-DEA
UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ
EMPENHO : 000738/2011
PROCESSO :
PA 65179/09 (CI-COOBA Nº 021/2011)
DEA, 15 de fevereiro de 2011.
Arqtº.IGOR GÓES BATISTA
Diretor de Engenharia e Arquitetura
cadastro: 903.805-1
NÚCLEO DE LICITAÇÃO
Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 006/2011 - PA 53137/2010 - Objeto: Aquisição de 01 (uma) máquina de furar papel. O
Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos
endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 01/03/2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 01/03/2011 às 10:00 horas.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
Júlia Karina Galvão Morais Teles
Chefe do Núcleo de Licitação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
ERRATA
Retificação de nome em Portaria de Anuênio (Portaria nº 024/2010, publicada no DJO de 03 de fevereiro de 2010).
Onde se lê : Beneficiário: CRISTINA MARIA DAS NEVES PEREIRA
Cadastro: 1130862
Concessão: 1%
Total: 32%
Vigência: ANUÊNIOS: 24.12.2009
Leia-se : Beneficiário: CRISTINA MARIA SANTOS DAS NEVES
Cadastro: 1130862
Concessão: 1%
Total: 32%
Vigência: ANUÊNIOS: 24.12.2009
Claudinei S. Pereira
Diretor de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 012/2011
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008 e tendo em vista o constante do Processo nº 40791/2010,
RESOLVE:
Tornar sem efeito, na Portaria nº 126/2010, publicada no DPJ de 02.12.2010, a concessão de mais 01 (um) anuênio, à Srª
Margarida dos Santos Trindade, Cad. 180.570-3, devendo permacecer o percentual total de 25%.
Diretoria de Recursos Humanos, 15 de fevereiro de 2011.
Claudinei S. Pereira
Diretor de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 013/2011
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008 e tendo em vista o constante do Processo nº 28991/2010,
RESOLVE:
Tornar sem efeito, na Portaria nº 002/2011, publicada no DPJ de 10.01.2011, a concessão de mais 01 (um) anuênio, à Srª
Ridalvia Silva Lemos Araújo, Cad. 800.535-4, devendo permacecer o percentual total de 19%.
Diretoria de Recursos Humanos, 15 de fevereiro de 2011.
Claudinei S. Pereira
Diretor de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 014/2011
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008,
RESOLVE:
Conceder aos servidores a seguir discriminados o direito à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço pelo efetivo exercício no
serviço público.
Beneficiário:
Processo:
Vigência:
QUINQUÊNIO:
ANUÊNIOS:
ALBERTO JOÃO DA CRUZ
Cadastro:
500.224-9
39206/2009
Concessão: 34%
Total: 34%
DECÊNIO: 30.03.1983
20.06.1990
20.06.91, 19.06.92/93/94/95, 18.06.96/97/98/99, 17.06.2000/2001/2002 /2003, 16.06.2004/2005/2006/2007,
15.06.2008 e 14.06.2009
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Revogam-se as Portarias anteriores relativas ao mesmo objeto.
Beneficiário:
EUFRAZIA MARIA DE MATOS
Cadastro:
Processo:
54101/2009
Concessão: 1%
Total: 24%
Vigência:
ANUÊNIO: 13.11.2009
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803.584-9
Beneficiário:
MARIA JOSÉ NEIVA PINTO FILHA Cadastro:
071.153-5
Processo:
25767/2010
Concessão: 38% Total: 38%
Vigência:
DECÊNIO: 21.07.1982
ANUÊNIOS:
20.07.1987 e 18.07.1992
ANUÊNIOS:
18.07.93/94/95, 17.07.96/97/98/99, 16.07.2000/2001/2002/2003, 15.07.2004/2005/2006/2007, 14.07.2008/
2009 e 2010
Revogam-se as Portarias anteriores relativas ao mesmo objeto.
Beneficiário:
RITA ARAÚJO DE SANT'ANACadastro:
Processo:
29896/2010
Concessão: 1%
Total:
Vigência:
ANUÊNIO: 01.11.2010
Beneficiário:
VILMA MARIA GRASSO DE SANTANA
Processo:
24720/2010
Concessão: 1%
Total:
Vigência:
ANUÊNIO: 09.07.2010
Diretoria de Recursos Humanos, 15 de fevereiro de 2011.
205.300-4
24%
Cadastro:
22%
213.430-6
Claudinei S. Pereira
Diretor de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 015/2011
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008,
RESOLVE:
Conceder à servidora a seguir discriminada o direito à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço pelo efetivo exercício no
serviço público.
Beneficiário:
Processo:
Vigência:
ANUÊNIOS:
VANDILCE DA SILVA GARRIDO Cadastro:
179.110-9
21394/2004 Concessão: 20% Total: 20%
QUINQUÊNIOS: 01.08.1989 e 31.07.1994
31.07.95, 30.07.96/97/98/99, 29.07.2000/2001/2002/2003 e 28.07.2004
Revogam-se as Portarias anteriores relativas ao mesmo objeto.
Diretoria de Recursos Humanos, 15 de fevereiro de 2011.
Claudinei S. Pereira
Diretor de Recursos Humanos
DIRETORIA DE SUPRIMENTO E PATRIMÔNIO
AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 017/2011
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa FCV Indústria Platinense
de Extintores Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 03.913.904/0001-04. Objeto: Ata de Registro de Preços nº 022/2010 e Pregão
Eletrônico nº 041/2010, para futura e eventual aquisição de extintores portáteis. Prazo de entrega até 15 (quinze) dias contados
a partir da data da publicação.
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
Mandado de Segurança nº: 0000904-25.2011.805.0000-0 - Salvador
Impetrante:: Nadson Sardeiro Coelho
Advogado: Eunaides Almeida dos Santos
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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Nadson Sardeiro Coelho por seu advogado, impetrou , via fax, este mandado de segurança tombado sob o n.º 000090425.2011.805.0000-0 contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, protocolizado no dia 24/01/2011, às
12h02min, distribuído por sorteio, cabendo a mim a relatoria do mesmo.
Ocorre que, dois dias depois, ou seja, 26/01/2011, o impetrante protocolizou a mesma petição do writ, na sua versão original,
tombado sob o n.º 0001058-43.2011.805.0000-0, distribuído por sorteio à Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago.
Portanto, houve um equívoco por parte do Setor de Distribuição deste Tribunal de Justiça já que autuou e distribuiu o mesmo
mandado de segurança duas vezes. Todavia, trata-se de uma única ação, impetrada pela mesma parte contra o mesmo ato
coator.
Assim, por se tratar do mesmo mandado de segurança, determino o cancelamento da distribuição do writ interposto na sua
versão original, qual seja, o de n.º 0001058-43.2011.805.0000-0, porque posterior, e o traslado das folhas que integram os autos
do original para os autos em que consta o fax, já que o regular processamento do recurso será realizado nos autos em que
consta o fax do mandado de segurança.
Ao Setor de Distribuição para que proceda o cancelamento da distribuição deste mandado de segurança, com as devidas
anotações e baixa.
P.I.
Cidade do Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
Tribunal Pleno
Processo Administrativo Disciplinar nº0003757-41.2010.805.0000-0
Origem do Processo: Sindicância nº 0000208-57.2009.805.0000-0
Processante: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Processada: Rosineide Almeida de Andrade
Advogado: João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho - OAB 22113
Relatora: Desª Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
Pretende a processada que a manifestação do Ministério Público seja anterior a apresentação das alegações finais para preservar seu direito à ampla defesa.
Tal pretensão, entretanto, não merece guarida.
Isso porque a oitiva posterior do Ministério Público não tem o condão de violar o princípio da ampla defesa, visto que este Órgão
atua na condição de custos legis.
Ao revés, a manifestação do Parquet sem a apresentação das alegações finais pela processada é que ensejaria a violação do
predito princípio constitucional, tendo em vista que opinaria sem considerar os argumentos dos quais certamente a processada
se valerá em sede de alegações finais.
Assim, com espeque no art. 391, §5º, do RITJ-BA, cumpra-se o despacho de fls. 202.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Agravo Regimental nº 0015860-80.2010.805.0000-1, nos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Liminar ou Antecipação de Tutela, de Salvador
Agravante: S. T. Locação de Veículos Ltda.
Advogados: Bel. Leonardo de Almeida Azi e outros
Agravada:
Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento
Advogada: Bela. Luanna Lima Nogueira Cerqueira
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos, etc...
III - Em pauta para julgamento.
Cidade do Salvador, BA., 28 de janeiro de 2011.
Desa. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Agravo Regimental nº 0013239-13.2010.805.0000-1, na Suspensão de Execução de Tutela Antecipada em Ação Ordinária
0013239-13.2010.805.0000-0, de Salvador.
Agravante : Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Bela. Mariana Cardoso
Agravada : Tânia Mota de Miranda
Advogado : Bel. José Leão Carneiro
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos, etc...
III - Em pauta para julgamento.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 26 de janeiro de 2011.
Desa. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Agravo Regimental nº 0013414-07.2010.805.0000-1 no Pedido de Suspensão de Execução de Sentença nº. 001341407.2010.805.0000-0, de Salvador
Agravantes: Almir Andrade Fernandes e outros
Advogado: Bel. Roberto de Oliveira Aranha
Agravado:
Estado da Bahia
Procuradora do Estado:
Bela. Fernanda de Santana Villa
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos, etc...
III - Em pauta para julgamento.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 19 de janeiro de 2011.
Desa. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Agravo Regimental nº. 0015241-53.2010.805.0000-1 no Pedido de Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela em Ação
Civil Pública, nº. 0015241-53.2010.805.0000-0, de Miguel Calmon
Agravante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados: Bel. Roberto Maynard Frank e outros
Agravado:
Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor de Justiça: Bel. Ricardo de Assis Andrade
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos, etc...
III - Em pauta para julgamento.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 11 de fevereiro de 2011.
Desa. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA N°0001238-59.2011.805.0000-0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
IMPETRANTE: IVAN ARAUJO COSTA
ADVOGADO: MICHAEL NERY FAHEL
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IVAN ARAUJO COSTA contra suposto ato omissivo da PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, autoridade apontada como coatora, em razão de não ter sido nomeado para
o cargo de Subsecretário dos Juizados Especiais da comarca de Salvador.
Analisando os presentes autos, verifiquei que se trata de demanda idêntica, com os mesmos fundamentos e pedidos do mandado de segurança impetrado pelo Assistente de Gabinete lotado neste gabinete, IAN LAGO ALMEIDA, pleiteado nomeação
para o mesmo cargo de Subsecretário dos Juizados Especiais da comarca de Salvador (MS nº 0001116-46.2011.805.0000-0),
motivo pelo qual, com base no parágrafo único, do art. 135, do Código de Processo Civil, reconheço a minha suspeição para
relatar e apreciar o presente feito.
Por tais considerações, determino o retorno dos autos ao SECOMGE, para os devidos fins.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
EXECUÇÃO Nº 0017156-40.2010.805.0000-0
EXEQUENTE: ELIZABETE ARAÚJO CUNHA E MELO
ADVOGADO: DIEGO FREITAS DE LIMA e
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Cite-se, pessoalmente o ESTADO DA BAHIA, através de seu representante judicial, para que, no prazo de Lei, oponha Embargos a Execução.
Após, dê-se vista a douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 0002435-20.2009.805.0000-0
PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCESSADA: SILVANA SANTOS CHETO
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE GOUVÊA LUZ MARQUES E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
DESPACHO
Vistos etc.
Face ao deferimento de vista ao advogado da processada pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficam suspensas as audiências designadas.
Retornem-me os autos para impulsionamento logo após a devolução.
Oficie-se ao Excelentíssimo Juiz Diretor do Fórum Filinto Bastos, da Comarca de Feira de Santana, para que dê ciência às
testemunhas acerca da suspensão das audiências anteriormente designadas.
P.R.I.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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TRIBUNAL PLENO
PROCESSO Nº 0007342-04.2010.805.0000-0 - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Origem: Salvador/-BA
Exequente: JURACI LEITE NEVES
Advogado: ANTÔNIO AMÉRICO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS
Executado: ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
D E S PAC H O
Vistos.
Converto o feito em diligência para determinar à Secretaria do Tribunal Pleno que certifique a intimação da Fazenda Pública do
Estado.
Após, retornem-me conclusos.
À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
Des. José Olegário Monção Caldas
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001467-19.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: GERALDO KALIL FILHO
ADVOGADO: IURI ARAÚJO LEMOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GERALDO KALIL FILHO em face de ato supostamente ilegal perpetrado
pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na não nomeação do Impetrante para o cargo de Agente de
Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/001-97, e, no ano de 2007, por força de decisão judicial, foi convocado
para participar das demais etapas do certame em questão.
Sustenta, ainda, que a despeito de ter realizado o Curso de Formação e, até mesmo, prestado juramento policial, até a presente
data ainda não foi nomeado para o cargo disputado no concurso público.
Aduz que existem vagas em número bem superior ao de candidatos aprovados, sendo a nomeação um direito líquido e certo do
Impetrante.
Requer, por fim, a procedência do pedido.
É o que importa relatar. Decido.
Defiro a gratuidade.
Como se sabe, para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, impõe-se a presença dos requisitos fumus boni iuris e
periculum in mora.
Na lição de Hely Lopes Meirelles:
"Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que assente o
pedido da inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na
decisão de mérito - fumus boni iuris e o periculum in mora."
E mais adiante prossegue:
"A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando
ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade."
(Do mandado de segurança, ação popular, mandado de injunção, 'habeas data'. 16. ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 58).
Malgrado a solidez dos fundamentos esposados na impetração, não vislumbro, prima facie, a convergência dos requisitos que
dêem lastro ao pedido primário do provimento liminar vindicado, no sentido de posse imediata no cargo disputado, notadamente
por não observar sob esse aspecto a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao pretenso direito da Impetrante se vier
a ser reconhecido na decisão de mérito.
Entretanto, a fim de resguardar futura nomeação do Impetrante, em caso de procedência do mandamus, até mesmo para que
a Administração do Estado da Bahia possa se precaver desde já, em face de eventual decisão futura deste Tribunal de Justiça,
DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, TÃO SOMENTE, PARA QUE O IMPETRADO RESERVE A VAGA DO
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IMPETRANTE PARA O CARGO APONTADO NA INICIAL, ao tempo em que solicito as pertinentes informações, no prazo de 10
(dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se, ainda, a Procuradoria do Estado, a fim de ingressar no feito, com base no art. 7º, II, do Diploma Legal mencionado.
Cumpridas essas diligências, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001449-95.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: JOSÉ SANTOS DE JESUS
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ SANTOS DE JESUS em face de ato supostamente ilegal perpetrado
pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na não nomeação do Impetrante para o cargo de Agente de
Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/001-97, e, no ano de 2007, por força de decisão judicial, foi convocado
para participar das demais etapas do certame em questão.
Sustenta, ainda, que a despeito de ter realizado o Curso de Formação e, até mesmo, prestado juramento policial, até a presente
data ainda não foi nomeado para o cargo disputado no concurso público.
Aduz que existem vagas em número bem superior ao de candidatos aprovados, sendo a nomeação um direito líquido e certo do
Impetrante.
Requer, por fim, a procedência do pedido.
É o que importa relatar. Decido.
Defiro a gratuidade.
Como se sabe, para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, impõe-se a presença dos requisitos fumus boni iuris e
periculum in mora.
Na lição de Hely Lopes Meirelles:
"Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que assente o
pedido da inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na
decisão de mérito - fumus boni iuris e o periculum in mora."
E mais adiante prossegue:
"A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando
ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade."
(Do mandado de segurança, ação popular, mandado de injunção, 'habeas data'. 16. ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 58).
Malgrado a solidez dos fundamentos esposados na impetração, não vislumbro, prima facie, a convergência dos requisitos que
dêem lastro ao pedido primário do provimento liminar vindicado, no sentido de posse imediata no cargo disputado, notadamente
por não observar sob esse aspecto a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao pretenso direito da Impetrante se vier
a ser reconhecido na decisão de mérito.
Entretanto, a fim de resguardar futura nomeação do Impetrante, em caso de procedência do mandamus, até mesmo para que
a Administração do Estado da Bahia possa se precaver desde já, em face de eventual decisão futura deste Tribunal de Justiça,
DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, TÃO SOMENTE, PARA QUE O IMPETRADO RESERVE A VAGA DO
IMPETRANTE PARA O CARGO APONTADO NA INICIAL, ao tempo em que solicito as pertinentes informações, no prazo de 10
(dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se, ainda, a Procuradoria do Estado, a fim de ingressar no feito, com base no art. 7º, II, do Diploma Legal mencionado.
Quanto ao requerimento de requisição de documentos, com lastro no art. 6º, § 1º da Lei de regência, indefiro-o, eis que os
Decretos de nomeação citados pelo Impetrante foram devidamente publicados pela imprensa oficial e, desse modo, não há que
falar em recusa no fornecimento.
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Cumpridas essas diligências, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO Nº 0014680-29.2010.805.0000-0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: 0010967-46.2010.805.0000-0
Embargante: ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
Embargado: NABOR BARBOSA DA SILVA
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
D E S PAC H O
Vistos.
Dê-se ciência à parte embargada dos Embargos à Execução para que se manifeste no prazo de lei, ao tempo em que determino
que o embargado/exequente assine a exordial da Execução, regularizando-a
À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
Des. José Olegário Monção Caldas
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001312-16.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: LARISSA MAIA DE ANDRADE
ADVOGADO: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO E OUTROS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Vistos estes autos de Mandado de Segurança nº 0001312-16.2011.805.0000-0, de Salvador, sendo Impetrante LARISSA MAIA
DE ANDRADE e Impetrado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
LARISSA MAIA DE ANDRADE, já qualificada nestes autos, vem a juízo promover o aditamento da inicial, considerando a
decisão denegatória do pleito liminar, ora requerendo a reserva de vaga para o cargo a que se habilitou no certame, até final
julgamento do mandamus.
A hipótese, contudo, desautoriza o acautelamento.
A despeito de vislumbrar a plausibilidade do direito invocado - superveniência de novas vagas, dentro do prazo de validade do
concurso - a candidata impetrante não logrou comprovar, mediante classificação compatível com o número de vagas existentes,
o direito subjetivo à providência vindicada.
Sendo assim, ratifico o entendimento anterior e denego a o pedido.
P.R.I.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
RELATOR
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Ação Civil Pública nº. 0001679-40.2011.805.0000-0, de Cansanção.
Requerente: Município de Cansanção
Advogados: Béis. Ângelo Franco Gomes de Rezende e outros
Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor de Justiça: Bel. Thomás Brito
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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1.0.0 O MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO, por um de seus advogados, formulou pedido de suspensão de execução de liminar,
concedida na Ação Civil Pública nº. 0000575-06.2010.805.0046, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
BAHIA, através do promotor da Comarca.
2.0.0 A Juíza da Causa determinou ao Requerente que:
"a) (…) se abstenha de realizar abate de animais para fins de comercialização sem estar previamente registrado nos órgão de
inspeção sanitária competentes e em desacordo com a Portaria 304 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e
demais normas pertinentes, sob pena de multa diária de 5.000 (cinco mil) UFIR'S, valor que deverá ser revertido para o fundo
que se trata o artigo 13 da Lei nº. 7347/85;
b) imediata interdição do Matadouro Municipal de Cansanção (…)."
3.0.0 O Postulante sustenta, em síntese, que há flagrante interesse público na suspensão da decisão hostilizada, uma vez que
o comando dela emanado "altera a rotina e a regularidade das atividades comerciais e mesmo os serviços públicos locais", bem
como configura "hipótese de flagrante ilegitimidade, na medida em que verte-se contra o Município ordem de abstenção de
realização de abate de animais e respectiva comercialização, atividades que, à toda prova, não são exercidas pelo Município, e
sim pelos Magarefes locais."
3.0.1 Alega, ainda, que a mencionada liminar causa grave lesão à ordem, à segurança e à saúde públicas, pois acaba por
ensejar "o abate clandestino, não fiscalizado e impróprio de animais, com a possibilidade de acometimento de doenças e
zoonoses de toda espécie", além de abalar as finanças da municipalidade, vez que "priva o Município de cobrar as taxas
devidas pela utilização daquele espaço (e serviço) público."
3.0.2 Ainda antes da apreciação do pleito, o Requerente atravessou petição para juntar cópia do laudo de vistoria produzido
pela ADAB - Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia -, com o fito de demonstrar que o trabalho técnico não é
conclusivo quanto à necessidade de interdição imediata do Matadouro Municipal.
É O R E L A T Ó R I O.
4.0.0 Trata-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público Estadual, após a conclusão do respectivo Procedimento
Administrativo Preparatório nº. 01/2010, embasado, por sua vez, em laudo técnico realizado pela Agência Estadual de Defesa
Agropecuária da Bahia - ADAB -, requereu a interdição do Matadouro Municipal de Cansanção, em face da "total inadequação
do referido estabelecimento às exigências higiênico-sanitárias aplicáveis à espécie."
5.0.0 Com efeito, a liminar foi concedida, entre outros fundamentos, com base no mencionado laudo de inspeção, que constatou, in verbis:
"O abate no Município de Cansanção contraria todos os artigos do RISPOA, desde a Inspeção Prévia do terreno, construção,
instalações, equipamentos, maquinário, utensílios e anexos.
Neste Município não se atende o disposto nesta Portaria, que obriga o resfriamento das carcaças e vísceras com temperatura
máxima de 7°C, o que evita a multiplicação de patógenos, assegurando qualidade e vida comercial mais longa ao produto.
O transporte que, segundo a mesma Portaria, deve ser realizado em caminhões com carroceria (baú) isotérmicas, e ou refrigeradas, é feito de forma imprópria, aumentando os riscos de contaminação do alimento.
O abate ocorre sem a mínima condição de higiene, os manipuladores operam sem a devida proteção, alimentando os fatores
contaminantes do produto, e os riscos de auto-contaminação.
A ausência de Inspeção Sanitária e Tecnológica se constitui numa porta aberta para enfermidades transmissíveis por alimento
que podem provocar infecção, intoxicação, toxiinfecção, neuropatologias e até morte.
Não existe nenhum cuidado com a natureza, os resíduos sólidos são deixados espalhados, parte ao redor do prédio e o restante
lançado no lixão, pela ausência de graxaria, esterqueira, depósito para cascos, chifres, etc. Os resíduos líquidos são lançados
sem tratamento no meio ambiente, comprometendo o mesmo.
O sacrifício de animais para alimentação da população fixa e flutuante no Município em tela se dá de forma atrasada, oferecendo sérios riscos à saúde dos consumidores."
5.0.1 Com efeito, verifica-se que a inspeção técnica realizada no Matadouro Municipal de Cansanção apontou graves irregularidades no abate dos animais para consumo de carne pela população local, o que, indubitavelmente, levou o magistrado de
primeiro grau a concluir que o funcionamento do estabelecimento, naquelas condições, representa grave risco à saúde dos
consumidores.
6.0.0 No caso, sem se adentrar no mérito da ACP, procedendo-se a uma ponderação de interesses constitucionalmente assegurados, conclui-se que, entre proteger os interesses econômicos advindos do funcionamento do matadouro e o direito fundamental à saúde, há de prevalecer este último, que visa preservar um bem maior, a vida.
7.0.0 Nessa linha de raciocínio, o funcionamento irregular do matadouro representa ofensa à saúde pública, de modo que a
decisão invectivada não merece ser suspensa, se é certo que visou, justamente, à proteção do interesse público.
8.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito formulado, indefere-se o pedido de suspensão
dos efeitos da liminar concedida na Ação Civil Pública nº. 0000575-06.2010.805.0046.
9.0.0 Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 11 de fevereiro de 2011.
DESA. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Suspensão de Liminar em Ação Civil Pública nº. 0000259-97.2011.805.0000-0, de Salvador.
Requerente: Estado da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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Procurador do Estado: Bel. Antônio Sérgio Miranda Sales
Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia, em favor de Claudiane Maria da Cruz Santos
Promotora de Justiça: Bela. Nayara Valtércia Gonçalves Barreto
DECISÃO
1.0.0 O ESTADO DA BAHIA, por seu procurador, requereu a suspensão parcial dos efeitos da liminar concedida, pelo Juiz de
Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Salvador, na Ação Civil Pública nº. 0099863-62.2010.805.0001, proposta pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em que se determinou ao ente público que "promova a imediata internação de
Claudiane Maria da Cruz Santos, em hospital de referência em cardiologia da rede particular desta Capital na hipótese de
inexistência de unidade da rede pública capaz de efetuar o tratamento dantes aludido, assumindo, se for o caso, a cobertura dos
custos inerentes ao citado tratamento, tudo no prazo de 24 horas, sob pena do pagamento de multa de R$2.000,00 (dois mil
reais) por cada dia de atraso."
2.0.0 Sustenta, em síntese, que a decisão hostilizada, "ao determinar que o Estado da Bahia cumpra a obrigação de fazer em
lapso temporal tão curto", impondo-lhe multa por descumprimento, causa grave lesão à ordem e à economia públicas, além de
violar o devido processo legal e a ampla defesa.
É O R E L A T Ó R I O.
3.0.0 Registre-se, inicialmente, que não é cabível o exame de matérias relacionadas ao mérito da causa em sede de pedido de
suspensão de liminar, permitindo-se, tão-somente, a verificação da potencialidade lesiva da decisão que se pretende suspender
sobre a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
4.0.0 Infere-se, da inicial do pleito suspensivo, que o Requerente se insurge apenas quanto à multa fixada para hipótese de
descumprimento do comando judicial no prazo fixado, o qual entende ser exíguo.
5.0.0 No caso, a decisão invectivada não se afigura capaz de causar lesão à ordem e à economia públicas, haja vista que o
Requerente não se desincumbiu de, efetivamente, demonstrar que poderá incidir na multa cominada, diante do prazo estabelecido para que providencie a internação da paciente.
5.0.1 De igual modo, o Estado da Bahia não foi capaz de evidenciar que tal multa diária poderia atingir montante capaz de abalar
as suas finanças.
6.0.0 Na verdade, o Juiz da causa, ao fixar a astreinte, limitou-se a exercer o seu poder geral de cautela, objetivando dar a
máxima efetividade ao direito social fundamental à saúde, assegurado a todo cidadão na Constituição Federal e que, no caso
da aludida paciente, Claudiane Maria da Cruz Santos, se traduz na necessidade de sua internação imediata em hospital capaz
de realizar a cirurgia cardiológica que lhe foi indicada, diante da grave patologia de que padece.
7.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizadores do acolhimento do pleito, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da
liminar concedida na Ação Civil Pública nº. 0099863-62.2010.805.0001.
8.0.0 Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 11 de fevereiro de 2011.
Desª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001286-18.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: PAULA CATHARINA SOUZA TEIXEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ DE CASTRO SILVA
IMPETRADA: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULA CATHARINA SOUZA TEIXEIRA em face de ato supostamente ilegal
perpetrado pela DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado
na não nomeação da Impetrante para o cargo de Atendente Judiciário dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e SAJ´s, senda
classificada na 6ª posição, nas 04 (quatro) vagas oferecidas para a Comarca de Guanambi, ressaltando que o prazo de validade
do certame em tela expirou no dia 01.02.2011.
Sustenta que a 5ª colocada, Leidiane Carvalho Fraga, após ser nomeada, desistiu expressamente de assumir o cargo disputado.
Assevera, ainda, que a 2ª colocada, Elsiene Guimarães Aranha, teve sua nomeação tornada sem efeito, nascendo o direito
líquido e certo da Impetrante em ser nomeada.
Requer, por fim, a procedência do pedido.
É o que importa relatar. Decido.
Como se sabe, para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, impõe-se a presença dos requisitos fumus boni iuris e
periculum in mora.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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Na lição de Hely Lopes Meirelles:
"Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que assente o
pedido da inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na
decisão de mérito - fumus boni iuris e o periculum in mora."
E mais adiante prossegue:
"A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando
ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade."
(Do mandado de segurança, ação popular, mandado de injunção, 'habeas data'. 16. ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 58).
Malgrado a solidez dos fundamentos esposados na impetração, não vislumbro, prima facie, a convergência dos requisitos que
dêem lastro ao pedido primário do provimento liminar vindicado, no sentido de posse imediata no cargo disputado, notadamente
por não observar sob esse aspecto a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao pretenso direito da Impetrante se vier
a ser reconhecido na decisão de mérito, apesar de legitimar a plausibilidade do direito invocado pelo Impetrante, porquanto em
consonância com a jurisprudência do Colendo STJ, como se infere do seguinte julgado:
"ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE
DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO
INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES. 1. A aprovação do candidato,
ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 2. A
desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados
requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas
vagas disponibilizadas. 3. Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do
cadastro de reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de Administração Pública - Arquivista,
gerando para os candidatos subsequentes direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido." (RMS 32105/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, Órgão Julgador,
Segunda Turma, Data do Julgamento 19.08.2010/DJe 30/08/2010)
Entretanto, a fim de resguardar futura nomeação do Impetrante, em caso de procedência do mandamus, até mesmo para que
a Administração possa se precaver desde já, em face de futura decisão meritória, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
REQUERIDA, TÃO SOMENTE, PARA QUE A IMPETRADA RESERVE A VAGA DO IMPETRANTE PARA O CARGO APONTADO NA INICIAL, ao tempo em que solicito as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei
nº 12.016/2009.
Notifique-se, ainda, a Procuradoria do Estado, a fim de ingressar no feito, com base no art. 7º, II, do Diploma Legal mencionado.
Cumpridas essas diligências, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001271-49.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: DÉBORA MARQUES DO NASCIMENTO MARTINS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GUIMARÃES ARAÚJO
IMPETRADA: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DÉBORA MARQUES DO NASCIMENTO MARTINS em face de ato supostamente ilegal perpetrado pela DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
consubstanciado na não nomeação da Impetrante para o cargo de Atendente Judiciário dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e SAJ´s, senda classificada na 5ª posição, nas vagas oferecidas para a Comarca de Santo Estevão, ressaltando que o
prazo de validade do certame em tela expirou no dia 01.02.2011.
Sustenta que diante da remoção, a pedido, da nomeada, que obteve a 1ª colocação no concurso em tela, a Impetrante galgou
a 4ª posição, portanto, dentro do número de vagas oferecidas.
Requer, por fim, a procedência do pedido.
É o que importa relatar. Decido.
Defiro a gratuidade.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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Como se sabe, para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, impõe-se a presença dos requisitos fumus boni iuris e
periculum in mora.
Na lição de Hely Lopes Meirelles:
"Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que assente o
pedido da inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na
decisão de mérito - fumus boni iuris e o periculum in mora."
E mais adiante prossegue:
"A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando
ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade."
(Do mandado de segurança, ação popular, mandado de injunção, 'habeas data'. 16. ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 58).
Malgrado a solidez dos fundamentos esposados na impetração, não vislumbro, prima facie, a convergência dos requisitos que
dêem lastro ao pedido primário do provimento liminar vindicado, no sentido de posse imediata no cargo disputado, notadamente
por não observar sob esse aspecto a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao pretenso direito da Impetrante se vier
a ser reconhecido na decisão de mérito, apesar de legitimar a plausibilidade do direito invocado pelo Impetrante, porquanto em
consonância com a jurisprudência do Colendo STJ, como se infere do seguinte julgado:
"ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE
DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO
INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES. 1. A aprovação do candidato,
ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 2. A
desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados
requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas
vagas disponibilizadas. 3. Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do
cadastro de reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de Administração Pública - Arquivista,
gerando para os candidatos subsequentes direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido." (RMS 32105/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, Órgão Julgador,
Segunda Turma, Data do Julgamento 19.08.2010/DJe 30/08/2010)
Entretanto, a fim de resguardar futura nomeação do Impetrante, em caso de procedência do mandamus, até mesmo para que
a Administração possa se precaver desde já, em face de futura decisão meritória, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
REQUERIDA, TÃO SOMENTE, PARA QUE A IMPETRADA RESERVE A VAGA DO IMPETRANTE PARA O CARGO APONTADO NA INICIAL, ao tempo em que solicito as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei
nº 12.016/2009.
Notifique-se, ainda, a Procuradoria do Estado, a fim de ingressar no feito, com base no art. 7º, II, do Diploma Legal mencionado.
Cumpridas essas diligências, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001311-31.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: MARKS SENA FERREIRA
ADVOGADO: MARKS SENA FERREIRA
IMPETRADA: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARKS SENA FERREIRA em face de ato supostamente ilegal perpetrado
pela DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na não nomeação do Impetrante para o cargo de Atendente Judiciário dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e SAJ´s, sendo classificado na 7ª posição, nas vagas oferecidas para a Comarca de Itaparica, ressaltando que o prazo de validade do certame em tela
expirou no dia 01.02.2011.
Sustenta que diante da renúncia expressa da 3ª colocada, Norma Lúcia Eduardo, o ora Impetrante alcançaria a 6ª classificação,
estando, desse modo, dentro do número de vagas previstas na norma editalícia.
Requer, por fim, a procedência do pedido.
É o que importa relatar. Decido.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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Defiro a gratuidade.
Como se sabe, para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, impõe-se a presença dos requisitos fumus boni iuris e
periculum in mora.
Na lição de Hely Lopes Meirelles:
"Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que assente o
pedido da inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na
decisão de mérito - fumus boni iuris e o periculum in mora."
E mais adiante prossegue:
"A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando
ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade."
(Do mandado de segurança, ação popular, mandado de injunção, 'habeas data'. 16. ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 58).
Malgrado a solidez dos fundamentos esposados na impetração, não vislumbro, prima facie, a convergência dos requisitos que
dêem lastro ao pedido primário do provimento liminar vindicado, no sentido de posse imediata no cargo disputado, notadamente
por não observar sob esse aspecto a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao pretenso direito da Impetrante se vier
a ser reconhecido na decisão de mérito, apesar de legitimar a plausibilidade do direito invocado pelo Impetrante, porquanto em
consonância com a jurisprudência do Colendo STJ, como se infere do seguinte julgado:
"ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE
DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO
INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES. 1. A aprovação do candidato,
ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 2. A
desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados
requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas
vagas disponibilizadas. 3. Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do
cadastro de reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de Administração Pública - Arquivista,
gerando para os candidatos subsequentes direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido." (RMS 32105/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, Órgão Julgador,
Segunda Turma, Data do Julgamento 19.08.2010/DJe 30/08/2010)
Entretanto, a fim de resguardar futura nomeação do Impetrante, em caso de procedência do mandamus, até mesmo para que
a Administração possa se precaver desde já, em face de futura decisão meritória, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
REQUERIDA, TÃO SOMENTE, PARA QUE A IMPETRADA RESERVE A VAGA DO IMPETRANTE PARA O CARGO APONTADO NA INICIAL, ao tempo em que solicito as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei
nº 12.016/2009.
Notifique-se, ainda, a Procuradoria do Estado, a fim de ingressar no feito, com base no art. 7º, II, do Diploma Legal mencionado.
Cumpridas essas diligências, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001250-73.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: JORGE LEAL SPÍNOLA COSTA
ADVOGADO: HERSEN CUMMING
IMPETRADA: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por JORGE LEAL SPÍNOLA COSTA em face de ato supostamente
ilegal perpetrado pela DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
consubstanciado na não nomeação do Impetrante para o cargo de Atendente Judiciário dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e SAJ´s, sendo classificado na 6ª posição, nas vagas oferecidas para a Comarca de Simões Filho, ressaltando que o prazo
de validade do certame em tela expirou no dia 01.02.2011.
Sustenta que no dia 26.012011, foram nomeados, para o cargo de Atendente Judiciário da Comarca de Simões Filho, os
candidatos terceiro, quarto e quinto colocados na classificação final.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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Aduz que o candidato Marcelo Ferreira da Cruz está residindo no estado de Sergipe, exercendo o cargo de Escrivão de Polícia
Civil do Estado de Sergipe, havendo, no seu entender, possibilidade real e concreta, de o 5º colocado, não tomar posse no
mencionado cargo, sendo que das 05 vagas ofertadas na norma editalícia, apenas 04 (quatro) estariam preenchidas, sobrando
ainda 01 (uma) vaga para ser ocupada.
Requer, por fim, a procedência do pedido.
Com a inicial vieram os documentos de ff. 15/94.
É o que importa relatar. Decido.
Como confessado na vestibular, o Impetrante submeteu-se ao Concurso Público 001/2006 para o quadro de servidores dos
Juizados Especiais Cíveis, Criminais e SAJ´s do Estado da Bahia, sendo classificado na 6ª colocação para a Comarca de
Simões Filho.
A jurisprudência recente, que vem se consolidando nos Tribunais Superiores, converge no sentido de que candidato aprovado
em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui não expectativa, mas o próprio direito subjetivo à
nomeação:
"AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE
VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Esta Corte firmou compreensão de que,
se aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir
direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento"
(AgRg no RMS 22568/SP; Ministro PAULO GALLOTTI; julgado em 24/03/2009)
Todavia, o presente caso apresenta peculiaridades fáticas a afastar a incidência dos julgados mais recentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, visto que o Impetrante não logrou comprovar que foi preterido por candidatos aprovados em classificação inferior e, como afirma na exordial não foi classificado dentro do número de vagas oferecidas no certame em questão, eis
que aprovado na 6ª colocação, quando a norma editalícia previa 05 (cinco) vagas para a Comarca de Simões Filho.
A nomeação dos candidatos aprovados no certame deve ser feita com a estrita observância da ordem de classificação, pena de,
outrossim, sob ordem judicial, preterir-se aqueles classificados em melhor colocação.
De se notar que uma garantia-individual - daquela aprovada dentro do número de vagas disponibilizadas no edital do certame não se sobrepõe à outra, maior, mais ampla, que rege também o provimento público, ligada à legitimidade preferencial dos
demais candidatos que hajam obtido classificação.
Não é outro, aliás, o enunciado da Súmula nº. 15 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "dentro do prazo de validade do
concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem observância da classificação".
In casu, a Autoridade Impetrada cumpriu rigorosamente o edital mencionado, ao nomear todos os candidatos aprovados para o
número de vagas oferecidas para o cargo disputado na Comarca de Simões Filho dentro do prazo de validade do concurso,
sendo certo que o argumento esposado pelo Impetrante no sentido de que haveria "possibilidade real" de determinado candidato não tomar posse no cargo referido, está no campo da ilação e, como não poderia deixar de ser, incapaz de ser comprovada,
motivo pelo qual não há direito a ser salvaguardado, muito menos líquido e certo.
Não bastasse todas essas constatações, verifica-se que a nomeação do Impetrante se fosse conveniente e oportuna para a
Administração já tinha sido efetivada oportunamente, não podendo o Judiciário neste momento intrometer-se no âmago da
necessidade meritória-administrativa.
Isso posto, não comprovado de plano ilegalidade ou abuso de poder que dê ensejo à impetração do mandamus, INDEFIRO A
INICIAL, com esteio no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
P. I. Arquivem-se, após.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001310-46.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: LUCIANA PASSOS VILAR
ADVOGADO: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO - OAB/BA 15.665 E OUTROS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Cuida-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada por LUCIANA PASSOS VILAR, contra suposto ato omissivo da
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, autoridade apontada como coatora, em razão de não ter
sido nomeada para o cargo de Atendente Judiciário dos Juizados Especiais da comarca de Salvador.
A impetrante aduz, em apertada síntese, que se submeteu ao concurso público regido pelas disposições do Edital n.º 001/2006,
sendo classificada na 80ª (Octogésima) colocação para o cargo de Atendente Judiciário dos Juizados Especiais.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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Registra que, não obstante o edital ter previsto inicialmente a existência de 30 (trinta) vagas para o referido cargo (item 2.1 do
Edital nº 001/2006), foram nomeados, até 19 de março de 2009, 72 (setenta e dois) classificados, ou seja, 42 (quarenta e dois)
a mais do que previsto e veiculado inicialmente.
Noticia, outrossim, que dos 72 (setenta e dois) nomeados, 08 (oito) foram exonerados a pedido, comprovando o quanto alegado
através da colação aos autos dos respectivos Decretos Judiciários.
Ressalta, ainda, que 04 (quatro) candidatos, classificados nas posições 73º, 74º, 75º e 78º desistiram, de forma definitiva, do
direito à nomeação, acostando os respectivos Termos de Desistência ao presente mandamus.
Deveras, com fundamento nos argumentos acima expendidos, sustenta, a impetrante, o surgimento do seu direito líquido e
certo em ser nomeada, seguindo-se a ordem de classificação.
Assevera que a omissão da autoridade coatora viola o seu direito líquido e certo à nomeação ao cargo almejado, afirmando que
as provas carreadas aos autos credenciam o deferimento da liminar pretendida, uma vez que presentes os requisitos autorizadores
do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Requer, por fim, em caráter liminar, que seja determinada a sua imediata nomeação no cargo em que obteve aprovação e, ao
final, seja concedida a segurança, confirmando-se a liminar, garantindo-lhe, por conseguinte, a nomeação e a posse no referido
cargo.
Proferi despacho, às fls. 197, indeferindo o requerimento da Impetrante de isenção do pagamento das despesas processuais,
por entender que a mesma não faz jus às benesses da assistência judiciária gratuita prevista na Lei n.º 1060/50.
A impetrante, às fls. 200/202, juntou guia de recolhimento das despesas processuais devidamente pagas, cumprindo o despacho exarado no prazo legal.
É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, repetindo o quanto estatuído no inciso II, do art. 7º da Lei nº 1.533/1951, prevê a
possibilidade do órgão julgador do writ of mandamus conceder medida liminar em favor do impetrante "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". Ambos os pressupostos devem coexistir, haja vista que caso não sejam concomitantes, deverá o magistrado indeferir o pedido de medida liminar.
Explicitando o significado das expressões "fundamento relevante" e "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida",
destacam-se as lições doutrinárias do ilustre processualista Cássio Scarpinella Bueno1:
" 'Fundamento relevante' faz as vezes do que, no âmbito do 'processo cautelar', é descrito pela expressão latina fumus boni iuris
e do que, no âmbito do 'dever-poder geral de antecipação', é descrito pela expressão 'prova inequívoca da verossimilhança da
alegação'.
(…)
A 'ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida', é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada
expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional."
Destarte, a concessão de medida urgente sem a audiência da autoridade coatora exige a presença concomitante do fumus boni
iuris, consistente na razoabilidade jurídica da pretensão), bem como do periculum in mora, traduzido na urgência da prestação
jurisdicional.
O âmago da questão travada nos autos diz respeito à possibilidade ou não de concessão de liminar, no sentido de determinar,
imediatamente, a nomeação e posse da impetrante no cargo de Atendente Judiciário dos Juizados Especiais de Salvador.
Nesta esteira, a questão fulcral do presente mandado de segurança cinge-se à existência ou não de direito subjetivo à nomeação de aprovado em concurso público.
Percebe-se, hodiernamente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando-se no sentido de que a
aprovação de candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital de concurso público, lhe confere o direito
subjetivo à nomeação no respectivo cargo, mormente quando a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade de preenchimento de novas vagas.
Na hipótese dos autos, a impetrante foi classificada no 80º (Octogésimo) lugar para o cargo de Atendente Judiciário dos
Juizados Especiais. Apesar do edital ter previsto inicialmente a existência de 30 (trinta) vagas para o referido cargo, foram
nomeados, até 19 de março de 2009, 72 (setenta e dois) classificados, ou seja, 42 (quarenta e dois) a mais do que veiculado
inicialmente. Ademais, dos 72 (setenta e dois) nomeados, 08 (oito) foram exonerados a pedido. Anote-se, também, que 04
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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(quatro) candidatos, classificados nas posições 73º, 74º, 75º e 78º desistiram, de forma definitiva, do direito à nomeação,
através de Termos de Desistência.
Deste modo, a impetrante foi alçada à 68ª (sexagésima oitava) posição na classificação do referido certame, o que demonstra
a plausibilidade do direito invocado.
Entretanto, deve-se perquirir, no presente mandamus, sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
A concessão de tutela antecipada contra o Poder Público, ressalvadas as peculiaridades do caso sob comento, vem sendo
reconhecida nos tribunais pátrios.
Todavia, compulsando-se os autos e a prova pré-constituída que instrui a presente ação mandamental, constata-se que o
pedido liminar da impetrante, tal como formulado, é dissonante ao quanto previsto no art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/1992, a qual
veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da
ação, o que certamente ocorreria caso houvesse a imediata nomeação e posse da impetrante.
Dessarte, a liminar pretendida deve ser deferida apenas em parte.
Insta ressaltar que nomeação para cargo público é ato solene e definitivo que não permite sua antecipação através de medida
liminar, tendo em vista a possibilidade/risco de consequências irreversíveis à Administração Pública, o que incorreria, verbi
gratia, o imediato pagamento de salários e vantagens pecuniárias, sem viabilidade de futura reversão, o que é, aliás, vedado
expressamente pelo art. 7, § 2º, da nova Lei do Mandado de Segurança.
Diante do exposto, diante dos fundamentos expendidos acima, CONCEDO, EM PARTE, A LIMINAR, APENAS PARA DETERMINAR A RESERVA DE VAGA DA IMPETRANTE NO CARGO PLEITEADO, a fim de preservar-se o direito da autora até decisão
final a ser proferida nesta ação mandamental.
Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
Cientifique-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador-Geral do Estado para, querendo, integrar a lide (art. 7º, inciso II, da
Lei n.º 12.016/2009).
Prestadas, ou não, as informações, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para confecção de parecer, por intermédio de um de
seus ilustres membros.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000222-70.2011.805.0000-0, DE SALVADOR.
IMPETRANTES: ÍCARO LEOMIR CALDAS SILVA
PAULO ROBERTO SAMPAIO SANTIAGO
ADVOGADOS: BARTIRA SILVA QUINTEIRO E OUTROS
IMPETRADO:DES. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE CONCILIADORES E
JUÍZES LEIGOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ÍCARO LEOMIR CALDAS SILVA e PAULO ROBERTO SAMPAIO SANTIAGO, contra ato do DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE
CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que supostamente os eliminou do
certame diante da falta de prova do exercício de dois anos de prática advocatícia, nos termos do item. 4.3.2 do edital.
Detenho-me, de logo, na análise da legitimidade do Desembargador Presidente da Comissão de Seleção Pública para Contratação
de Conciliadores e Juízes Leigos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para figurar isoladamente no pólo passivo da ação
mandamental.
Preconiza o art. 3º da Lei nº 12.016/09 que autoridade coatora é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane
a ordem para a sua prática.
Na hipótese dos autos, a prova encartada às fls. 43 e 44, não evidencia qual autoridade foi responsável pelo ato de eliminação
dos impetrantes do certame.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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Por outro lado, verifica-se que o Edital de Abertura da Seleção Pública para Contratação de Conciliadores e Juízes Leigos,
Edital nº 88/2010, fls. 19/37, foi editado e subscrito pela eminente Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Esta mesma circunstância é observada nos Decretos de Nomeação de fls. 126/146, a demonstrar, à saciedade, que somente
esta indigitada autoridade possui competência para a prática dos atos de nomeação ou, alternativamente, de reserva de vaga,
pedidos formulados pelos impetrantes na petição inicial.
Assim, para que se empreste eficácia a presente ação mandamental, nos termos dos pedidos elencados pelos impetrantes,
indispensável a inclusão da Excelentíssima Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no pólo passivo da relação
processual.
Daí porque, fixo o prazo de 10 (dez) dias para que os impetrantes emendem a petição inicial para fazer incluir no pólo passivo
da relação processual a eminente Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob pena de indeferimento, a teor dos
arts. 282, 283, 284, § único do Código de Processo Civil.
Determino ainda a Secretaria do Tribunal Pleno proceder junto ao SECONGE, a retificação do nome do impetrado, no sistema
e na capa dos autos, por constar equivocadamente naquele campo DESEMBARGADOR RELATOR DO MS Nº 000022270.2011.805.0000, ao invés do DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA
CONTRATAÇÃO DE CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação dos impetrantes, retornem-me os autos
conclusos.
Publique-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001169-27.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: NAILA DE SOUZA NACHEF
ADVOGADA: DALLILA PEREIRA LIBÓRIO
IMPETRADOS: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E CONSULTEC CONSULTORIA EM PROJETOS EDUCACIONAIS E CONCURSOS LTDA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NAILA DE SOUZA NACHEF em face de ato supostamente ilegal perpetrado
pela DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e pela CONSULTEC CONSULTORIA EM PROJETOS EDUCACIONAIS E CONCURSOS LTDA, consubstanciado na não contabilização correta dos
pontos alusivos aos títulos apresentados pela ora Impetrante.
Sustenta que apresentou dois comprovantes de aprovação em concurso público para o cargo privativo de bacharel em direito,
o que segundo a tabela constante no item 4.21 do edital de regência, deveria somar 02 (dois) pontos, devendo a nota final na
avaliação de títulos ser 01 (um) ponto, porquanto divide-se os 02 (dois) pontos por 02 (dois), devendo a nota final na citada
avaliação ser de 01 (um) ponto.
Aduz, entretanto, que foi surpreendida com a atribuição de apenas 0,5 (meio) ponto na sua nota final de avaliação de títulos,
pois a comissão de concurso simplesmente desconsiderou um dos documentos apresentados pela Impetrante, o que ensejou
na interposição de recurso perante a comissão, o qual restou indeferido.
Requer, por fim, a procedência do pedido.
É o que importa relatar. Decido.
Defiro a gratuidade.
Como se sabe, para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, impõe-se a presença dos requisitos fumus boni iuris
e periculum in mora.
Na lição de Hely Lopes Meirelles:
"Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que assente o
pedido da inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na
decisão de mérito - fumus boni iuris e o periculum in mora."
E mais adiante prossegue:
"A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando
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ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade."
(Do mandado de segurança, ação popular, mandado de injunção, 'habeas data'. 16. ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 58).
No caso em apreço, quando se analisa a documentação acostada às ff. 22/23, vê-se que dela constou expressamente o
seguinte teor:
"O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA torna públicos o resultado final na prova discursiva, o resultado final na perícia
médica dos candidatos que se declararam portadores de deficiência e o resultado final no concurso para todos os cargos..."
Todavia, quando se examina à f. 23, que corresponde à f. 358 do Diário Oficial da União não se pode afirmar seguramente, em
qual das possibilidades acima descritas, o nome da Impetrante se enquadra, eis que não foi colacionado, como prova préconstituída as demais folhas (páginas 160/357) do citado Diário Oficial, motivo pelo qual não se pode aferir se o título foi
incorretamente apurado, com base em equivocada interpretação das regras editalícias.
Isso posto, ausentes os pressupostos autorizadores do provimento vindicado, INDEFIRO A LIMINAR, ao tempo em que solicito
as pertinentes informações as Autoridades Impetradas, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se, ainda, a Procuradoria do Estado, a fim de ingressar no feito, com base no art. 7º, II, do Diploma Legal mencionado.
Cumpridas essas diligências, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TRIBUNAL PLENO - TJBA
MANDADO DE SEGURANÇA No 0006773-03.2010.805.0000-0
Impetrante : Alberto Leonidas Silva
Adv. : Flávia Milena Lima Barbosa e Outros
Impetrados : Governador do Estado da Bahia
Origem : Salvador
DESPACHO
Sobre os documentos de fls. 212/247, encartados pelo Estado da Bahia, manifeste-se o impetrante, querendo, no prazo de 10
(dez) dias.
Intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora Substituta
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0001334-74.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO.
ADVOGADO : OAB/BA 12216 - TONY VALERIO DOS SANTOS
FIGUEREDO
IMPETRADOS : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA.
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Traga aso autos comprovação da desobediência para que se possa punir os infratores; evidente que eventuais notas após a
liminar, não terão valor algum. I. Em, 15/02/2011.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
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1ª VICE-PRESIDÊNCIA
SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
________________________________________
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 15 de fevereiro de 2011.
Ordem
Processo
ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
072
0206654-60.2007.805.0001 - 0
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
083
0001842-20.2011.805.0000 - 0
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
166
0001089-63.2011.805.0000 - 0
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
162
0120302-70.2005.805.0001 - 1
ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
074
0099635-24.2009.805.0001 - 0
ADALBERTO DE SOUZA CARVALHO
063
0108574-03.2003.805.0001 - 0
ADEVALDO DE SANTANA GOMES
164
0000862-77.2009.805.0183 - 0
ADEVALDO DE SANTANA GOMES
169
0001800-68.2011.805.0000 - 0
ADILTON LOPES GAZINEU
016
0039087-96.2010.805.0001 - 0
ADNA ALVES AVANCINI
048
0064452-89.2009.805.0001 - 0
ADOLFO SOUSA ROZA
048
0064452-89.2009.805.0001 - 0
ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR
048
0064452-89.2009.805.0001 - 0
AFONSO FERREIRA MENDONÇA
141
0000428-52.2009.805.0098 - 0
AGENOR GORDILHO SIMÕES
020
0023967-48.1989.805.0001 - 0
ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO
064
0000605-98.2008.805.0082 - 0
ALAN DIEGO PINTO ORMONDE
152
0000082-03.2010.805.0184 - 0
ALAN RONEY BATISTA CORREIA
048
0064452-89.2009.805.0001 - 0
ALBERT DO CARMO AMORIM
133
0066543-21.2010.805.0001 - 0
ALESSANDRO TORRES DATTE
069
0001447-79.1998.805.0001 - 0
ALEXANDRA SOUSA CHAVES
044
0000064-65.1991.805.0113 - 0
ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
111
0125673-73.2009.805.0001 - 0
ALEXSANDRA BASTOS DOS REIS DE MENESES
056
0013579-23.1988.805.0001 - 0
ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR
026
0000226-37.2010.805.0067 - 0
ALOISIO MAGALHAES FILHO
055
0036983-30.1993.805.0001 - 1
ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES
092
0001265-36.2010.805.0078 - 0
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AMANDA DE LIMA UMBELINO GOMES
133
0066543-21.2010.805.0001 - 0
ANA CRISTINA NERI DA CONCEIÇÃO
013
0085909-80.2009.805.0001 - 0
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
027
0001372-07.2009.805.0146 - 0
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
034
0001684-62.2011.805.0000 - 0
ANA PAULA ANDRADE E SILVA
015
0039858-89.2001.805.0001 - 0
ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA DA SILVA
084
0001888-09.2011.805.0000 - 0
ANDRE BONELLI REBOUÇAS FILHO
131
0152397-27.2003.805.0001 - 0
ANDRÉ LÁZARO PRATES ALVES
039
0000108-97.2010.805.0152 - 0
ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES
148
0094151-33.2006.805.0001 - 0
ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES
069
0001447-79.1998.805.0001 - 0
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
005
0001832-73.2011.805.0000 - 0
ANDRÉA TEIXEIRA GONÇALVES
011
0197310-21.2008.805.0001 - 0
ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
148
0094151-33.2006.805.0001 - 0
ANDRESON DA SILVA LIMA
026
0000226-37.2010.805.0067 - 0
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
130
0056228-65.2009.805.0001 - 0
ANTONIO BRAZ DA SILVA
134
0060952-78.2010.805.0001 - 0
ANTONIO BRAZ DA SILVA
043
0119120-10.2009.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
098
0001836-33.2009.805.0113 - 0
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
014
0043169-10.2009.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR
154
0001817-07.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
134
0060952-78.2010.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
065
0089783-73.2009.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
104
0159793-45.2009.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
048
0064452-89.2009.805.0001 - 0
ARGEMIRO CRISPINIANO DOS SANTOS FILHO
153
0001780-77.2011.805.0000 - 0
ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA
111
0125673-73.2009.805.0001 - 0
ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA
065
0089783-73.2009.805.0001 - 0
ARISTOTELES GOMES TARDIN
171
0001802-38.2011.805.0000 - 0
ARIVALDO LUIZ DE JESUS
010
0007904-49.2006.805.0001 - 0
ARLINDO GOMES DO PRADO
017
0010680-80.2010.805.0001 - 0
ARTUR LEITE DA SILVEIRA
149
0002067-44.2006.805.0120 - 0
AURÉLIO PIRES
055
0036983-30.1993.805.0001 - 1
BENJAMIN MORAES DO CARMO
080
0002035-57.2010.805.0004 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 31
BRANCA DE NEVE ROSAS ROCHA
136
0008489-44.1982.805.0001 - 0
BRUNO JADER SILVA CAMPOS
092
0001265-36.2010.805.0078 - 0
CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
067
0069480-04.2010.805.0001 - 0
CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS
089
0000245-18.1998.805.0082 - 0
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
105
0063042-59.2010.805.0001 - 0
CARLOS TELES DE MENEZES
163
0001397-73.2006.805.0033 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
105
0063042-59.2010.805.0001 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
049
0055832-54.2010.805.0001 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
032
0001652-57.2011.805.0000 - 0
CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA
077
0000336-77.2009.805.0000 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
013
0085909-80.2009.805.0001 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
085
0001698-46.2011.805.0000 - 0
CLAUDETE MARIA KRAMEL
CLAUDIA MARIA PRUDHOMME BRESSY
011
056
0197310-21.2008.805.0001 - 0
0013579-23.1988.805.0001 - 0
CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTI
017
0010680-80.2010.805.0001 - 0
CORIOLANDO JOSE DOS SANTOS JUNIOR
115
0000973-63.2008.805.0032 - 0
COSME JOSÉ DOS REIS
117
0000143-61.2010.805.0086 - 0
CRISTIANE DOMICIANO ALMEIDA SOUSA DOS SANTOS
066
0198299-61.2007.805.0001 - 0
CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
131
0152397-27.2003.805.0001 - 0
CRISTIANE RADWANSKI DE OLIVEIRA
146
0001365-94.2011.805.0000 - 0
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
049
0055832-54.2010.805.0001 - 0
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
028
0054910-47.2009.805.0001 - 0
CRISTIANE SENRA LIMA
129
0001581-77.2008.805.0059 - 0
CRISTIANO DOS SANTOS LOPES
082
0000838-94.2011.805.0113 - 0
DACIANO PUBLIO DE CASTRO
093
0158460-58.2009.805.0001 - 0
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
065
0089783-73.2009.805.0001 - 0
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
104
0159793-45.2009.805.0001 - 0
DANIEL DE CASTRO MAGALHÃES
055
0036983-30.1993.805.0001 - 1
DANIELA CRISTINA LOPES BARRETO
069
0001447-79.1998.805.0001 - 0
DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA
069
0001447-79.1998.805.0001 - 0
DÉBORA DE SANTANA CERQUEIRA
014
0043169-10.2009.805.0001 - 0
DELMAR ARAÚJO BITTENCOURT
116
0000024-03.2010.805.0086 - 0
DELMAR ARAÚJO BITTENCOURT
117
0000143-61.2010.805.0086 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 32
DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES
063
0108574-03.2003.805.0001 - 0
DERMEVAL BARRETO DE MATOS
161
0000191-21.2009.805.0097 - 0
DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO
160
0002882-55.2009.805.0146 - 0
DEUSDETE SOUZA SANTANA
021
0030605-97.1989.805.0001 - 0
DOUGLAS CARVALHO MAIA
027
0001372-07.2009.805.0146 - 0
EDINEUDE LIBARINO DE OLIVEIRA
117
0000143-61.2010.805.0086 - 0
EDINEUDE LIBARINO DE OLIVEIRA
116
0000024-03.2010.805.0086 - 0
EDMUNDO TAVARES DE SOUSA NETO
117
0000143-61.2010.805.0086 - 0
EDNA SANTOS PEREIRA
085
0001698-46.2011.805.0000 - 0
EDSON TELES COSTA
137
0006364-69.1983.805.0001 - 0
EDUARDO ANTAR RIBEIRO
069
0001447-79.1998.805.0001 - 0
EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM
102
0017995-67.2007.805.0001 - 0
EDUARDO FERRAZ PEREZ
018
0063252-67.1997.805.0001 - 0
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
002
0001720-07.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
087
0001723-59.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
061
0001724-44.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
086
0001721-89.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
127
0001725-29.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
088
0001731-36.2011.805.0000 - 0
EDUARDO JOSÉ LIMA FORTUNATO PEREIRA
133
0066543-21.2010.805.0001 - 0
EDVALDO ARAÚJO MARQUES DE MAGALHÃES
063
0108574-03.2003.805.0001 - 0
ELIANA FRANÇA CORREIA
072
0206654-60.2007.805.0001 - 0
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
105
0063042-59.2010.805.0001 - 0
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
032
0001652-57.2011.805.0000 - 0
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
049
0055832-54.2010.805.0001 - 0
ELLY BRANDÃO GOMES
032
0001652-57.2011.805.0000 - 0
EMANUEL FERNANDES DA CUNHA MOURA
006
0001854-34.2011.805.0000 - 0
EPIFANIO ARAUJO NUNES
091
0093992-85.2009.805.0001 - 0
ÉRICA PÚBLIO MORAIS
066
0198299-61.2007.805.0001 - 0
ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
081
0001796-31.2011.805.0000 - 0
ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
ESTERFESON FONTES MARCIAL
144
149
0118906-19.2009.805.0001 - 0
0002067-44.2006.805.0120 - 0
EVELIN DIAS DE CARVALHO
142
0017099-22.2010.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 33
EVELIN DIAS DE CARVALHO
143
0000800-33.2011.805.0000 - 0
EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
027
0001372-07.2009.805.0146 - 0
FABIANA RAMOS DE SOUSA
104
0159793-45.2009.805.0001 - 0
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
102
0017995-67.2007.805.0001 - 0
FABIO RANGEL MARIM TOLEDO
023
0000677-89.2010.805.0058 - 0
FABIO RANGEL MARIM TOLEDO
139
0000680-44.2010.805.0058 - 0
FABIO RANGEL MARIM TOLEDO
110
0000679-59.2010.805.0058 - 0
FABIO RANGEL MARIM TOLEDO
053
0000681-29.2010.805.0058 - 0
FABIO RANGEL MARIM TOLEDO
022
0000685-66.2010.805.0058 - 0
FABIO RANGEL MARIM TOLEDO
138
0000682-14.2010.805.0058 - 0
FABIO RANGEL MARIM TOLEDO
025
0000689-06.2010.805.0058 - 0
FABIO RANGEL MARIM TOLEDO
052
0000678-74.2010.805.0058 - 0
FABIO RANGEL MARIM TOLEDO
024
0000690-88.2010.805.0058 - 0
FABIO RANGEL MARIM TOLEDO
051
0000676-07.2010.805.0058 - 0
FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS
057
0057920-36.2008.805.0001 - 0
FAGNER SANTANA DE ARAÚJO
092
0001265-36.2010.805.0078 - 0
FELIPE SÁ BARRETTO PARAIZO
159
0007313-09.2005.805.0103 - 0
FERNANDO JOSÉ MAXIMO MOREIRA
062
0001797-16.2011.805.0000 - 0
FLÁVIA DA CONCEIÇÃO MALTEZ BASTOS
013
0085909-80.2009.805.0001 - 0
FLÁVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL
069
0001447-79.1998.805.0001 - 0
FRANCISCO JOSÉ GROBA CASAL
055
0036983-30.1993.805.0001 - 1
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
070
0030268-11.1989.805.0001 - 0
GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO
121
0000287-59.2010.805.0272 - 0
GERALDO B CIRNE
108
0019197-50.2005.805.0001 - 0
GERSONARA VIEIRA SANTANA
150
0134143-30.2008.805.0001 - 0
GILBERTO FERNANDO LOUBACK
037
0006550-97.2006.805.0256 - 0
GILSON FERREIRA RODRIGUES FILHO
089
0000245-18.1998.805.0082 - 0
GIORLANDO GUIMARÃES SANTOS
067
0069480-04.2010.805.0001 - 0
GIULIO ALVARENGA REALE
133
0066543-21.2010.805.0001 - 0
GLAUBER MARTINS MIRANDA XAVIER
069
0001447-79.1998.805.0001 - 0
GUILHARDES DE JESUS JUNIOR
075
0001020-62.2001.805.0103 - 0
GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
027
0001372-07.2009.805.0146 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 34
GUTEMBERG ARAÚJO LIMA
060
0001642-13.2011.805.0000 - 0
GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
074
0099635-24.2009.805.0001 - 0
HAROLDO JORGE
085
0001698-46.2011.805.0000 - 0
HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO
143
0000800-33.2011.805.0000 - 0
HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO
142
0017099-22.2010.805.0000 - 0
HEVERTON ANDRADE FERREIRA
013
0085909-80.2009.805.0001 - 0
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
130
0056228-65.2009.805.0001 - 0
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
057
0057920-36.2008.805.0001 - 0
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
074
0099635-24.2009.805.0001 - 0
IBSEN NORONHA FERNANDES
120
0000413-68.2010.805.0124 - 0
INGRID PEREIRA DE SOUSA
004
0001826-66.2011.805.0000 - 0
ISABELA GUEDES MOREIRA DA SILVA
069
0001447-79.1998.805.0001 - 0
JAIME D'ALMEIDA CRUZ
092
0001265-36.2010.805.0078 - 0
JAMILLE DE SANTANA SANTOS
035
0001816-22.2011.805.0000 - 0
JAMILLE DE SEIXAS SOUZA
044
0000064-65.1991.805.0113 - 0
JANETE DE ARAUJO GOES
040
0008289-26.2008.805.0001 - 0
JANETE DE ARAUJO GOES
JEAN CARLOS MARQUES
057
023
0057920-36.2008.805.0001 - 0
0000677-89.2010.805.0058 - 0
JEAN CARLOS MARQUES
051
0000676-07.2010.805.0058 - 0
JEAN CARLOS MARQUES
110
0000679-59.2010.805.0058 - 0
JEAN CARLOS MARQUES
052
0000678-74.2010.805.0058 - 0
JEAN CARLOS MARQUES
139
0000680-44.2010.805.0058 - 0
JEAN CARLOS MARQUES
024
0000690-88.2010.805.0058 - 0
JEAN CARLOS MARQUES
053
0000681-29.2010.805.0058 - 0
JEAN CARLOS MARQUES
022
0000685-66.2010.805.0058 - 0
JEAN CARLOS MARQUES
025
0000689-06.2010.805.0058 - 0
JEAN CARLOS MARQUES
138
0000682-14.2010.805.0058 - 0
JOÃO AVELINO MACHADO
147
0000747-52.2011.805.0000 - 0
JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
168
0001799-83.2011.805.0000 - 0
JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES
104
0159793-45.2009.805.0001 - 0
JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO
055
0036983-30.1993.805.0001 - 1
JOAO HEITZ FONTOURA
149
0002067-44.2006.805.0120 - 0
JOÃO HENRIQUE MATOS AMÂNCIO
017
0010680-80.2010.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 35
JOAO PEDRO NOGUEIRA M. DA SILVA
009
0030220-52.1989.805.0001 - 0
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
134
0060952-78.2010.805.0001 - 0
JOAQUIM VIEIRA DE AZEVEDO COUTINHO NETO
112
0000021-29.2003.805.0010 - 0
JORDEAN MARTINS DA SILVA
158
0001875-10.2011.805.0000 - 0
JORGE DE SOUZA SANTA ROSA
097
0002752-49.2008.805.0001 - 0
JOSE ANTONIO ROCHA SILVA
066
0198299-61.2007.805.0001 - 0
JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
101
0059271-15.2006.805.0001 - 0
JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
078
0016834-20.2010.805.0000 - 0
JOSÉ CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO
031
0000203-49.2009.805.0254 - 0
JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA
100
0045179-90.2010.805.0001 - 0
JOSÉ EVERALDO E SILVA
005
0001832-73.2011.805.0000 - 0
JOSÉ FERNANDES FILHO
135
0029737-22.1989.805.0001 - 0
JOSÉ FERNANDO RANGEL SANTOS
107
0007088-10.1982.805.0001 - 0
JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA
064
0000605-98.2008.805.0082 - 0
JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
125
0001815-37.2011.805.0000 - 0
JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA
100
0045179-90.2010.805.0001 - 0
JOSE SANTANA LEAO
045
0000239-04.2010.805.0013 - 0
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
085
0001698-46.2011.805.0000 - 0
JÚLIO CÉSAR SOUZA REIS
129
0001581-77.2008.805.0059 - 0
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
095
0066763-19.2010.805.0001 - 0
JURANDI RIBEIRO FERREIRA
113
0003904-27.2007.805.0112 - 0
JURANDIR ROZALIM JUNIOR
133
0066543-21.2010.805.0001 - 0
KARINE FREITAS DA PAZ
140
0078712-74.2009.805.0001 - 0
KIZI SILVA PINTO MACEDO
044
0000064-65.1991.805.0113 - 0
LARA DANTAS NOGUEIRA
048
0064452-89.2009.805.0001 - 0
LAURA AGRIFOGLIO VIANNA
037
0006550-97.2006.805.0256 - 0
LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO
092
0001265-36.2010.805.0078 - 0
LEANDRO ALMEIDA AGUIAR
145
0001867-33.2011.805.0000 - 0
LEON SOUZA VENAS
095
0066763-19.2010.805.0001 - 0
LEON SOUZA VENAS
032
0001652-57.2011.805.0000 - 0
LEONARDO BAHIA DANTAS MARTINEZ
055
0036983-30.1993.805.0001 - 1
LEONARDO DE ALMEIDA AZI
103
0060409-75.2010.805.0001 - 0
LEONARDO PEREIRA DE MATOS
143
0000800-33.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 36
LEONARDO PEREIRA DE MATOS
142
0017099-22.2010.805.0000 - 0
LÍGIA SANTANA DA FONSÊCA
LISE AGUIAR E GARCIA
131
074
0152397-27.2003.805.0001 - 0
0099635-24.2009.805.0001 - 0
LÍVIA SANTOS COSTA
173
0001814-52.2011.805.0000 - 0
LOURIVAL GONÇALVES DOS SANTOS FILHO
066
0198299-61.2007.805.0001 - 0
LUCAS LANDEIRO PASSOS
162
0120302-70.2005.805.0001 - 1
LUCIANA BARGHE
048
0064452-89.2009.805.0001 - 0
LUCIANA DOS SANTOS DA CRUZ
103
0060409-75.2010.805.0001 - 0
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
105
0063042-59.2010.805.0001 - 0
LUCIANO DA COSTA BITTENCOURT
097
0002752-49.2008.805.0001 - 0
LUCIANO DA SILVA BURATTO
067
0069480-04.2010.805.0001 - 0
LUCIOLELLIR NORBERTO RIBEIRO SILVA
116
0000024-03.2010.805.0086 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
013
0085909-80.2009.805.0001 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
085
0001698-46.2011.805.0000 - 0
LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
027
0001372-07.2009.805.0146 - 0
LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO
028
0054910-47.2009.805.0001 - 0
LUIZ ANTONIO ATHAYDE SOUTO
056
0013579-23.1988.805.0001 - 0
LUIZ ALBERTO AGUIAR DE P. FREITAS
071
0007106-31.1982.805.0001 - 0
LUIZ CARLOS ALENCAR BARBOSA
055
0036983-30.1993.805.0001 - 1
MAGNALVA RIBEIRO DOS SANTOS
116
0000024-03.2010.805.0086 - 0
MANOEL DA SILVA
054
0000052-71.2010.805.0085 - 0
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
048
0064452-89.2009.805.0001 - 0
MARCELO FERREIRA DUARTE GUIMARÃES
050
0002407-60.1983.805.0001 - 0
MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL
069
0001447-79.1998.805.0001 - 0
MARCIA ROSETTE WERNECK ROSSI
017
0010680-80.2010.805.0001 - 0
MARCIA THALITA SANTOS
134
0060952-78.2010.805.0001 - 0
MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO
155
0001818-89.2011.805.0000 - 0
MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO
170
0001801-53.2011.805.0000 - 0
MARCIO VINHAS BARRETTO
075
0001020-62.2001.805.0103 - 0
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
066
0198299-61.2007.805.0001 - 0
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
037
0006550-97.2006.805.0256 - 0
MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
129
0001581-77.2008.805.0059 - 0
MARCOS FERRAZ SOUZA
069
0001447-79.1998.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 37
MARCOS FERRER SANTIAGO
062
0001797-16.2011.805.0000 - 0
MARCOS NAVARRO COSTA
098
0001836-33.2009.805.0113 - 0
MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES
006
0001854-34.2011.805.0000 - 0
MARCUS GOMES PINHEIRO
167
0001795-46.2011.805.0000 - 0
MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO
011
0197310-21.2008.805.0001 - 0
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
091
0093992-85.2009.805.0001 - 0
MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA
033
0001676-85.2011.805.0000 - 0
MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO
015
0039858-89.2001.805.0001 - 0
MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
068
0046189-72.2010.805.0001 - 0
MARICARLA TORRES SANTANA DA CRUZ
056
0013579-23.1988.805.0001 - 0
MARIELA RAMOS SENNA SOUZA
085
0001698-46.2011.805.0000 - 0
MARLUS MONT'ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA
001
0001544-96.2009.805.0000 - 0
MARTINHO NEVES CABRAL
005
0001832-73.2011.805.0000 - 0
MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
069
0001447-79.1998.805.0001 - 0
MICHAEL NERY FAHEL
101
0059271-15.2006.805.0001 - 0
MICHELE BORGES GONÇALVES
103
0060409-75.2010.805.0001 - 0
MILENA SAPIENZA
048
0064452-89.2009.805.0001 - 0
MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA
030
0000197-42.2009.805.0254 - 0
MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA
076
0000049-65.2008.805.0254 - 0
MÔNICA CUSTODIO DANTAS
MURILO DE SOUZA SILVA
099
029
0012054-34.2010.805.0001 - 0
0000131-49.2010.805.0247 - 0
NEIDE GARLETTI
063
0108574-03.2003.805.0001 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
016
0039087-96.2010.805.0001 - 0
NEWTON CUNHA DE SENA
056
0013579-23.1988.805.0001 - 0
NEY MENEZES DE OLIVEIRA FILHO
059
0033433-31.2010.805.0001 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
032
0001652-57.2011.805.0000 - 0
PAULA PEREIRA PIRES
055
0036983-30.1993.805.0001 - 1
PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA
118
0001013-78.2010.805.0063 - 0
PAULO ANTONIO VILABOIM
151
0043476-42.2001.805.0001 - 0
PAULO CESAR PIRES
162
0120302-70.2005.805.0001 - 1
PAULO HENRIQUE FERREIRA
095
0066763-19.2010.805.0001 - 0
PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA
027
0001372-07.2009.805.0146 - 0
PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO
143
0000800-33.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 38
PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO
142
0017099-22.2010.805.0000 - 0
PRISCILA MORENO CUNHA MATTOS
013
0085909-80.2009.805.0001 - 0
PRISCILA SOUZA PINTO
103
0060409-75.2010.805.0001 - 0
RAFAEL PEIXOTO
146
0001365-94.2011.805.0000 - 0
RAIMUNDO FREITAS ARAÚJO JÚNIOR
043
0119120-10.2009.805.0001 - 0
RAIMUNDO NONATO DO SACRAMENTO
119
0001852-22.2007.805.0124 - 0
RAMON VANE SANTANA FONTES
117
0000143-61.2010.805.0086 - 0
RANULFO DE ABREU CAMPOS
092
0001265-36.2010.805.0078 - 0
RAUL RIBEIRO DE CARVALHO
029
0000131-49.2010.805.0247 - 0
REGINA CELY SCHINDLER ROSSI
046
0096677-36.2007.805.0001 - 0
REGINA POLI CASTRO
041
0008809-15.2010.805.0001 - 0
RENAN MENDES NOVAES
158
0001875-10.2011.805.0000 - 0
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
048
0064452-89.2009.805.0001 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
042
0159252-12.2009.805.0001 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
027
0001372-07.2009.805.0146 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
034
0001684-62.2011.805.0000 - 0
RICARDO MATOS DAMASCENO
079
0000367-29.2011.805.0000 - 0
RICARDO MIRANDA
055
0036983-30.1993.805.0001 - 1
RICARDO SIMÕES XAVIER DOS SANTOS
140
0078712-74.2009.805.0001 - 0
ROBERTO GUENDA
069
0001447-79.1998.805.0001 - 0
ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA
001
0001544-96.2009.805.0000 - 0
RODOLFO MASCARENHAS LEÃO
125
0001815-37.2011.805.0000 - 0
ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA
014
0043169-10.2009.805.0001 - 0
ROGÉRIO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES
013
0085909-80.2009.805.0001 - 0
ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE
115
0000973-63.2008.805.0032 - 0
ROQUE ALVES DA SILVA
109
0023506-76.1989.805.0001 - 0
ROSANGELA SERRA LEITE
172
0001806-75.2011.805.0000 - 0
ROSANGELA SERRA LEITE
124
0001804-08.2011.805.0000 - 0
SAMUEL DE PAULA SANTANA
012
0052076-37.2010.805.0001 - 0
SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS
132
0064816-95.2008.805.0001 - 0
SORAYA JONES EL-CHAMI
013
0085909-80.2009.805.0001 - 0
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
016
0039087-96.2010.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 39
TAINÁ CIMA ARGÔLO
078
0016834-20.2010.805.0000 - 0
TANIA VAINSENCHER
091
0093992-85.2009.805.0001 - 0
TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO
068
0046189-72.2010.805.0001 - 0
TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA
033
0001676-85.2011.805.0000 - 0
THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
039
0000108-97.2010.805.0152 - 0
THIAGO CARVALHO CUNHA
TIAGO BATISTA FREITAS
014
162
0043169-10.2009.805.0001 - 0
0120302-70.2005.805.0001 - 1
TIAGO FERNANDES BRITO
131
0152397-27.2003.805.0001 - 0
TICIANA CARVALHO DA SILVA
105
0063042-59.2010.805.0001 - 0
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
040
0008289-26.2008.805.0001 - 0
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
028
0054910-47.2009.805.0001 - 0
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
049
0055832-54.2010.805.0001 - 0
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
105
0063042-59.2010.805.0001 - 0
ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
014
0043169-10.2009.805.0001 - 0
VALDENOR MOREIRA CARDOSO
018
0063252-67.1997.805.0001 - 0
VANESSA VIANNA REZENDE
168
0001799-83.2011.805.0000 - 0
VERA LUCIA SILVA DOS SANTOS
073
0048067-03.2008.805.0001 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
032
0001652-57.2011.805.0000 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
095
0066763-19.2010.805.0001 - 0
VINICIUS MOREIRA BATISTA
094
0013767-44.2010.805.0001 - 0
VIRGÍNIA PIMENTEL SANTOS
033
0001676-85.2011.805.0000 - 0
VIRGÍNIA PRATES MACIEL
100
0045179-90.2010.805.0001 - 0
WALTER ALVES SOARES
112
0000021-29.2003.805.0010 - 0
WALTER BRITO DOS REIS
129
0001581-77.2008.805.0059 - 0
WASHINGTON ALVES LOPES
133
0066543-21.2010.805.0001 - 0
WESLEY BRITO DOS SANTOS
039
0000108-97.2010.805.0152 - 0
WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA
068
0046189-72.2010.805.0001 - 0
ZENORA CATARINA DOS SANTOS
114
0113132-18.2003.805.0001 - 0
MOISÉS RAMOS MARINS
162
0120302-70.2005.805.0001 - 1
RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
________________________________________
CONSELHO DA MAGISTRATURA
________________________________________
RECURSO ADMINISTRATIVO
001
Processo:
Comarca:
PORTO SEGURO
114
0113132-18.2003.805.0001 - 0
0001544-96.2009.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
RECORRENTE:
MARIA DO CARMO DA COSTA SOARES
ADVOGADO(S):
ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA
MARLUS MONT'ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA
Cad 1 / Página 40
RELATOR:
Des(a). MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
029
Processo:
0000131-49.2010.805.0247 - 0
Comarca:
Vara:
SERRA PRETA
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000131-49.2010.805.0247 (022/2005)
Mandado de Segurança
INTERESSADO:
ADVOGADO(S):
REMETENTE:
GILDETE SOUZA FIGUEIREDO
RAUL RIBEIRO DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO DE SERRA PRETA VARA CÍVEL
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
011
Processo:
0197310-21.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0197310-21.2008.805.0001
Despejo
APELADO:
ADVOGADO(S):
EDMUNDO FIGUEIREDO PORTUGAL NETO
CLAUDETE MARIA KRAMEL
APELANTE:
ADVOGADO(S):
INFORMATICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
031
Processo:
0000203-49.2009.805.0254 - 0
Comarca:
TANQUE NOVO
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000203-49.2009.805.0254 (054/09)
Mandado de Segurança
INTERESSADO:
LOURISVALDO LOPES CARNEIRO
ADVOGADO(S):
JOSÉ CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE TANQUE NOVO VARA CIVEL
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
________________________________________
APELAÇÃO
026
Processo:
0000226-37.2010.805.0067 - 0
Comarca:
Vara:
CORACÃO DE MARIA
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000226-37.2010.805.0067
Mandado de Segurança
APELADO:
ANTONIA MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ANDRESON DA SILVA LIMA
APELANTE:
MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA
ADVOGADO(S):
ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
023
Processo:
0000677-89.2010.805.0058 - 0
Comarca:
Vara:
CIPÓ
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000677-89.2010.805.0058
Procedimento Ordinário
APELADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELANTE:
JOSEFA ANDRADE DE SANTANA
ADVOGADO(S):
FABIO RANGEL MARIM TOLEDO
JEAN CARLOS MARQUES
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
022
Processo:
0000685-66.2010.805.0058 - 0
Comarca:
Vara:
CIPÓ
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000685-66.2010.805.0058
Procedimento Ordinário
APELADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELANTE:
NIVALDO GERALDO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JEAN CARLOS MARQUES
FABIO RANGEL MARIM TOLEDO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
Cad 1 / Página 41
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
025
Processo:
0000689-06.2010.805.0058 - 0
Comarca:
Vara:
CIPÓ
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000689-06.2010.805.0058
Procedimento Ordinário
APELADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELANTE:
IRIA FRANCISCA DE SANTANNA
ADVOGADO(S):
FABIO RANGEL MARIM TOLEDO
JEAN CARLOS MARQUES
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
024
Processo:
0000690-88.2010.805.0058 - 0
Comarca:
Vara:
CIPÓ
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000690-88.2010.805.0058
Procedimento Ordinário
APELADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELANTE:
ELIZABETE REIS SANTOS
ADVOGADO(S):
FABIO RANGEL MARIM TOLEDO
JEAN CARLOS MARQUES
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
027
Processo:
0001372-07.2009.805.0146 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
Proc. Originário:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0001372-07.2009.805.0146
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
LAERT UILTON LOPES RODRIGUES
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
DOUGLAS CARVALHO MAIA
GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Cad 1 / Página 42
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
002
Processo:
Cad 1 / Página 43
0001720-07.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004419-65.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVANTE:
VINICIO GONCALVES PINHEIRO
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
003
Processo:
0001812-82.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0005415-63.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
DILSON SANTANA MELLO
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR:
GISELE AGUIAR RIBEIRO PEREIRA
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
004
Processo:
0001826-66.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003541-43.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
AGRAVANTE:
MARGARIDA SOUZA LIMA
ADVOGADO(S):
INGRID PEREIRA DE SOUSA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
005
Processo:
0001832-73.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0012123-23.2010.805.0274
Cad 1 / Página 44
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
AGRAVADO:
BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO(S):
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
GILVAN DE MATOS OLIVEIRA
JOSÉ EVERALDO E SILVA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
006
Processo:
0001854-34.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0045910-86.2010.805.0001
Despejo por Falta de Pagamento Cumul
AGRAVADO:
TWB BAHIA SA - TRANSPORTES MARITIMOS
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
EMANUEL FERNANDES DA CUNHA MOURA
LANCHES E BAR CHARRUA LTDA ME
ADVOGADO(S):
MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
008
Processo:
0002775-57.2002.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002775-57.2002.805.0113 (20188/02)
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
JULIANA SÁ SILVA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CÉSAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
010
Processo:
Comarca:
Vara:
SALVADOR
1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0007904-49.2006.805.0001
OUTRAS
0007904-49.2006.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
APELADO:
AMILCA MARIA DE LIMA FERNANDES
APELANTE:
RAIMUNDO DE LIMA FERNANDES
ADVOGADO(S):
ARIVALDO LUIZ DE JESUS
DEFENSOR:
RODRIGO ASSIS ALVES
Cad 1 / Página 45
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
017
Processo:
0010680-80.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0010680-80.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO CITIBANK S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MARCIA ROSETTE WERNECK ROSSI
ARLINDO GOMES DO PRADO
JOÃO HENRIQUE MATOS AMÂNCIO
JOSE CARLOS LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTI
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
019
Processo:
0023605-46.1989.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0023605-46.1989.805.0001 (3755/1989)
Consignação em Pagamento
APELADO:
CINASA - EMPREENDIMENTOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SILVIA CECILIA AZEVEDO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
020
Processo:
0023967-48.1989.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0023967-48.1989.805.0001 (3687)
Consignação em Pagamento
APELADO:
JORGE FRANCO DE BARROS ALONSO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
ADVOGADO(S):
APELANTE:
AGENOR GORDILHO SIMÕES
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SILVIA CECILIA AZEVEDO
Cad 1 / Página 46
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
009
Processo:
0030220-52.1989.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0030220-52.1989.805.0001 (3899/1989)
Consignação em Pagamento
APELADO:
ADVOGADO(S):
ALFREDO BISPO DOS SANTOS
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SILVIA CECILIA AZEVEDO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
021
Processo:
0030605-97.1989.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0030605-97.1989.805.0001 (4026/1989)
Consignação em Pagamento
APELADO:
TERESINHA DIAS CHAVES
ADVOGADO(S):
APELANTE:
DEUSDETE SOUZA SANTANA
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SILVIA CECILIA AZEVEDO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
016
Processo:
0039087-96.2010.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0039087-96.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
NELSON PASCHOALOTTO
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
JIVALDO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(S):
ADILTON LOPES GAZINEU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 47
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
015
Processo:
0039858-89.2001.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0039858-89.2001.805.0001
Procedimento Sumário
APELADO:
JAMIL CALHEIROS DOS SANTOS
APELANTE:
CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO RESGATE LTDA
ADVOGADO(S):
MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO
ANA PAULA ANDRADE E SILVA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
014
Processo:
0043169-10.2009.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0043169-10.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ADVOGADO(S):
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
APELANTE:
CLAUDIA MARIA FERNANDES DE SOUZA FONTES
ADVOGADO(S):
THIAGO CARVALHO CUNHA
ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA
DÉBORA DE SANTANA CERQUEIRA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
012
Processo:
0052076-37.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0052076-37.2010.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
JUCILENE DOS SANTOS SILVA
APELANTE:
BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
SAMUEL DE PAULA SANTANA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 48
________________________________________
APELAÇÃO
028
Processo:
0054910-47.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0054910-47.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
GERSON SILVA COUTINHO
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
018
Processo:
0063252-67.1997.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0063252-67.1997.805.0001
OUTRAS
APELADO:
TEMISON DOS SANTOS REIS
ADVOGADO(S):
VALDENOR MOREIRA CARDOSO
APELANTE:
LUIZ DE MATOS PAIXAO
ADVOGADO(S):
EDUARDO FERRAZ PEREZ
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
013
Processo:
0085909-80.2009.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0085909-80.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO:
FAI - FINANCEIRA AMERICANAS ITAÚ S/A
FLÁVIA DA CONCEIÇÃO MALTEZ BASTOS
SORAYA JONES EL-CHAMI
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
ANA CRISTINA NERI DA CONCEIÇÃO
CELSO DAVID ANTUNES
LUCIANA DE SOUSA ARAUJO
HEVERTON ANDRADE FERREIRA
ROGÉRIO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES
LARISSA RAINHA COSTA SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
007
Processo:
0093652-54.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0093652-54.2003.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
DEFENSORIA PUBLICA EM FAVOR DE COMEBA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
CURADOR:
ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA
ESTAGIARIO:
VINICIUS ORLEANS C DE P OLIVEIRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
DANIEL SOUZA TOURINHO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
030
Processo:
0000197-42.2009.805.0254 - 0
Comarca:
TANQUE NOVO
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000197-42.2009.805.0254 (021/09)
Mandado de Segurança
INTERESSADO:
MONICA CARDOSO DA SILVA CARNEIRO
ADVOGADO(S):
MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE TANQUE NOVO VARA CIVEL
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
QUARTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
054
Processo:
0000052-71.2010.805.0085 - 0
Comarca:
Vara:
GLÓRIA
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000052-71.2010.805.0085
Procedimento Ordinário
APELADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELANTE:
JOAOZINHO FAGUNDES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
MANOEL DA SILVA
PROCURADOR FEDERAL:
ANTONIO PEDRO FERREIRA SILVA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 50
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
042
Processo:
0159252-12.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0159252-12.2009.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
JADILSON CARDIM SILVA
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
058
Processo:
0151351-90.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
0151351-90.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
MARTA DE OLIVEIRA TORRES
INTERESSADO:
ALEXINALDA JESUS DOS SANTOS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS
INTERD. E AUSENTES
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
043
Processo:
0119120-10.2009.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
ANTAS
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0119120-10.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELANTE:
EDUARDO CARVALHO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
RAIMUNDO FREITAS ARAÚJO JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
036
Processo:
0097147-77.2001.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Comarca:
Vara:
SALVADOR
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0097147-77.2001.805.0001
Cad 1 / Página 51
Execução Fiscal
APELADO:
DEFENSORIA PUBLICA EM FAVOR DE EMPRESA DE TRANSPORTES SUL
AMERICA S/A
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
CURADOR ESPECIAL:
ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
046
Processo:
0096677-36.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0096677-36.2007.805.0001
Embargos de Terceiro
APELADO:
REGINA BANDEIRA SCHINDLER
ADVOGADO(S):
REGINA CELY SCHINDLER ROSSI
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
CLEBER LACERDA BOTELHO JR.
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
048
Processo:
0064452-89.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0064452-89.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
ALAN RONEY BATISTA CORREIA
ADNA ALVES AVANCINI
LUCIANA BARGHE
MILENA SAPIENZA
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
LARA DANTAS NOGUEIRA
ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR
ADOLFO SOUSA ROZA
ALECIO DE SOUZA ARGOLO
APELANTE:
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 52
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
057
Processo:
0057920-36.2008.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0057920-36.2008.805.0001
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DE
APELADO:
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BV FINANCEIRA S/A
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
CAIO MARCIO COELHO ALVES
ADVOGADO(S):
JANETE DE ARAUJO GOES
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
049
Processo:
0055832-54.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0055832-54.2010.805.0001
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
CAROLE CARVALHO DA SILVA
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
APELANTE:
ADVOGADO(S):
ANTONIO PAULO SANTOS AMARAL
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
055
Processo:
0036983-30.1993.805.0001 - 1
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0036983-30.1993.805.0001
COBRANCA
APELADO:
SOBREMETAL - RECUPERAÇÃO DE METAIS LTDA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
LUIZ CARLOS ALENCAR BARBOSA
AURÉLIO PIRES
RICARDO MIRANDA
PAULA PEREIRA PIRES
JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO
FRANCISCO JOSÉ GROBA CASAL
LEONARDO BAHIA DANTAS MARTINEZ
HELBIO CERQUEIRA SOARES PALMEIRA
ADVOGADO(S):
DANIEL DE CASTRO MAGALHÃES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 53
ALOISIO MAGALHAES FILHO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
059
Processo:
0033433-31.2010.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0033433-31.2010.805.0001
Mandado de Segurança
INTERESSADO:
ADVOGADO(S):
EDSON SANTOS JUNIOR
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDREA GUSMÃO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
038
Processo:
0020735-18.1995.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0020735-18.1995.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
VASCONCELOS MAIA VIAGENS TURISMO LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO ESTADO:
LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
056
Processo:
0013579-23.1988.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013579-23.1988.805.0001
Consignação em Pagamento
APELADO:
ADMINISTRADORA IMOBILIARIA S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ALEXSANDRA BASTOS DOS REIS DE MENESES
LUIZ ANTONIO ATHAYDE SOUTO
MARICARLA TORRES SANTANA DA CRUZ
NEWTON CUNHA DE SENA
JUVENAL CANCIO DA SILVA
ADVOGADO(S):
CLAUDIA MARIA PRUDHOMME BRESSY
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
________________________________________
APELAÇÃO
047
Processo:
Cad 1 / Página 54
0009089-84.2003.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0009089-84.2003.805.0274 (20039048-2)
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
COMUNIDADE EVANGELICA VIVAS COM DEUS
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CARLOS ANDRE NEVES ALVES
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
041
Processo:
0008809-15.2010.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0008809-15.2010.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
SANTIAGO E SAO JORGE TURISMO LTDA
APELANTE:
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(S):
REGINA POLI CASTRO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
040
Processo:
0008289-26.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0008289-26.2008.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
APELANTE:
ADVOGADO(S):
CAIO MARCIO COELHO ALVES
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
037
Processo:
0006550-97.2006.805.0256 - 0
Comarca:
TEIXEIRA DE FREITAS
Vara:
1A VARA CIVEL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 55
0006550-97.2006.805.0256
INDENIZACAO
APELADO:
COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
ADVOGADO(S):
APELANTE:
LAURA AGRIFOGLIO VIANNA
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
SUELY MONTEIRO DA COSTA LIMA
ADVOGADO(S):
GILBERTO FERNANDO LOUBACK
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
044
Processo:
0000064-65.1991.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000064-65.1991.805.0113 (2908/97)
APELADO:
SILVINO GONÇALVES DA SILVA
APELANTE:
COMPANHIA BRASILEIRA EXPORTADORA
ADVOGADO(S):
ALEXANDRA SOUSA CHAVES
JAMILLE DE SEIXAS SOUZA
KIZI SILVA PINTO MACEDO
IRLA NUNES SILVA
ESTAGIARIO:
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
039
Processo:
Comarca:
Vara:
LICÍNIO DE ALMEIDA
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000108-97.2010.805.0152
APELADO:
ADVOGADO(S):
SOUZA BRITO ENGENHARIA LTDA
APELANTE:
TRANSFRAN SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO(S):
THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
WESLEY BRITO DOS SANTOS
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR:
________________________________________
APELAÇÃO
045
Processo:
0000108-97.2010.805.0152 - 0
0000239-04.2010.805.0013 - 0
Comarca:
APORÁ
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000239-04.2010.805.0013
Mandado de Segurança
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
APELADO:
ADEMAR SIMOES AZEVEDO
APELANTE:
TEREZINHA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
JOSE SANTANA LEAO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
051
Processo:
0000676-07.2010.805.0058 - 0
Comarca:
CIPÓ
Vara:
Proc. Originário:
VARA CÍVEL
0000676-07.2010.805.0058
Procedimento Ordinário
APELADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELANTE:
HELENA JOSEFA DE JESUS RIBEIRO
ADVOGADO(S):
JEAN CARLOS MARQUES
FABIO RANGEL MARIM TOLEDO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
052
Processo:
0000678-74.2010.805.0058 - 0
Comarca:
CIPÓ
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000678-74.2010.805.0058
Procedimento Ordinário
APELADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELANTE:
WALDEMAR BERNARDINO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
FABIO RANGEL MARIM TOLEDO
JEAN CARLOS MARQUES
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
053
Processo:
0000681-29.2010.805.0058 - 0
Comarca:
Vara:
CIPÓ
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000681-29.2010.805.0058
Procedimento Ordinário
APELADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELANTE:
THOMAZ MARTIM DE SANTANA
ADVOGADO(S):
JEAN CARLOS MARQUES
Cad 1 / Página 56
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 57
FABIO RANGEL MARIM TOLEDO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
032
Processo:
0001652-57.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0056332-23.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO:
VANDO DOS SANTOS SILVA
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
LEON SOUZA VENAS
BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CAROLE CARVALHO DA SILVA
PATRÍCIA SOUTO VIANA
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
PAULO BORJA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
033
Processo:
0001676-85.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Proc. Originário:
SALVADOR
0023552-64.2009.805.0001
AGRAVADO:
PLACIDO SERRA DE FARIA
ADVOGADO(S):
VIRGÍNIA PIMENTEL SANTOS
AGRAVANTE:
ASFEB - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
034
Processo:
0001684-62.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
MUNDO NOVO
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000292-87.2010.805.0173
Busca e Apreensão
AGRAVADO:
JOSE ELESSANDRO DA SILVA
AGRAVANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
035
Processo:
0001816-22.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
0008467-67.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
ELIANE OLIVEIRA RANGEL DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JAMILLE DE SANTANA SANTOS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
050
Processo:
0002407-60.1983.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0002407-60.1983.805.0001 (806)
Consignação em Pagamento
APELADO:
MAURICIO ANDRADE DE AGUIAR
ADVOGADO(S):
MARCELO FERREIRA DUARTE GUIMARÃES
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SILVIA CECILIA AZEVEDO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
QUINTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
062
Processo:
0001797-16.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Proc. Originário:
SALVADOR
0173690-53.2003.805.0001
AGRAVADO:
MUNICIPIO DE SALVADOR
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EDMILSON FRANCISCO SANT'ANNA DE QUEIROZ
FERNANDO JOSÉ MAXIMO MOREIRA
CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
076
Processo:
0000049-65.2008.805.0254 - 0
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Comarca:
TANQUE NOVO
Vara:
Proc. Originário:
VARA CÍVEL
0000049-65.2008.805.0254 (084/08)
Cad 1 / Página 59
Mandado de Segurança
INTERESSADO:
ADVOGADO(S):
JOÃO NOBRE SILVA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE TANQUE NOVO VARA CIVEL
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
074
Processo:
0099635-24.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0099635-24.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ADNILRA CARDOSO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO(S):
BANCO FINASA S/A
APELANTE:
ADVOGADO(S):
LISE AGUIAR E GARCIA
GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
066
Processo:
0198299-61.2007.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0198299-61.2007.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
ADVOGADO(S):
AMANDA CRISTINA PORTELA BOAVENTURA
APELANTE:
NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
ÉRICA PÚBLIO MORAIS
CRISTIANE DOMICIANO ALMEIDA SOUSA DOS SANTOS
LOURIVAL GONÇALVES DOS SANTOS FILHO
ESTAGIARIO:
DANIELA NASCIMENTO PENNA DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
063
Processo:
0108574-03.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0108574-03.2003.805.0001
Cad 1 / Página 60
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VE
APELADO:
LEILA FAGUNDES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ADALBERTO DE SOUZA CARVALHO
NEIDE GARLETTI
DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES
APELANTE:
FERTIPAR FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA
ADVOGADO(S):
EDVALDO ARAÚJO MARQUES DE MAGALHÃES
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
060
Processo:
0001642-13.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0118882-54.2010.805.0001
Cautelar Inominada
AGRAVADO:
POLIVIG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
ADVOGADO(S):
GUTEMBERG ARAÚJO LIMA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
069
Processo:
0001447-79.1998.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001447-79.1998.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ADVOGADO(S):
BANCO BMG S/A
ROBERTO GUENDA
ALESSANDRO TORRES DATTE
ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES
DANIELA CRISTINA LOPES BARRETO
FLÁVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL
SERGIO LUIZ TRINDADE
ISABELA GUEDES MOREIRA DA SILVA
EDUARDO ANTAR RIBEIRO
MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL
MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
MARCOS FERRAZ SOUZA
DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
075
Processo:
0001020-62.2001.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001020-62.2001.805.0103
INDENIZACAO
APELADO:
JOSEVALDO SILVA CARDOSO
ADVOGADO(S):
GUILHARDES DE JESUS JUNIOR
APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(S):
MARCIO VINHAS BARRETTO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
073
Processo:
0048067-03.2008.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0048067-03.2008.805.0001
Embargos à Execução Fiscal
APELADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO(S):
VERA LUCIA SILVA DOS SANTOS
ESTAGIARIO:
BRUNO CALIL N. DE SOUZA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
DANIEL SOUZA TOURINHO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
068
Processo:
0046189-72.2010.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0046189-72.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ADVOGADO(S):
BANCO PANAMERICANO S/A
APELANTE:
CRISPINIANA CRUZ COSTA
ADVOGADO(S):
MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
071
Processo:
0007106-31.1982.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0007106-31.1982.805.0001 (184/1982)
Consignação em Pagamento
APELADO:
AFRANIO AGUIAR
ADVOGADO(S):
LUIZ ALBERTO AGUIAR DE P. FREITAS
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SILVIA CECILIA AZEVEDO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
064
Processo:
0000605-98.2008.805.0082 - 0
Comarca:
GANDU
Vara:
Proc. Originário:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0000605-98.2008.805.0082
REPARACAO DE DANOS
APELADO:
REAL PREVIDENCIA E SEGUROS S/A
APELANTE:
L.DOS S.A.REP.POR,LILIAN BRAGA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO
JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA
ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO
JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
065
Processo:
0089783-73.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0089783-73.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA
JOSE FRANCISCO ANTONIO
ADVOGADO(S):
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
067
Processo:
0069480-04.2010.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0069480-04.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO HONDA S/A
CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
JOSE ALISON CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
GIORLANDO GUIMARÃES SANTOS
ESTAGIARIO:
IGOR MASCARENHAS CORREIA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
070
Processo:
0030268-11.1989.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0030268-11.1989.805.0001 (3903)
Consignação em Pagamento
APELADO:
EMPREZA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S.A
ADVOGADO(S):
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SILVIA CECILIA AZEVEDO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
072
Processo:
0206654-60.2007.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0206654-60.2007.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
VALDINEIA SANTOS DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO(S):
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANA FRANÇA CORREIA
ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
061
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Cad 1 / Página 64
0001724-44.2011.805.0000 - 0
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0065035-40.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVANTE:
ANAILTON SOUZA SANTOS
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
077
Processo:
0000336-77.2009.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
JOSE DIONISIO NOBREGA
ADVOGADO(S):
CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA
RELATOR:
Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
079
Processo:
0000367-29.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
LILIANE SANDRA BARRETO DE JESUS
ADVOGADO(S):
RICARDO MATOS DAMASCENO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
082
Processo:
0000838-94.2011.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
Proc. Originário:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0000838-94.2011.805.0113
Mandado de Segurança
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
KARINE NO SANTOS MENEZES SOUZA
ADVOGADO(S):
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
078
Processo:
0016834-20.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
ESTAGIARIO:
KIM PINHEIRO MONTEIRO LIMA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
CARLA SANTOS TORRES
ADVOGADO(S):
TAINÁ CIMA ARGÔLO
JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
083
Processo:
0001842-20.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA JUSTICA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTA
DO DA BAHIA
IMPETRANTE:
TARCISIO ALBUQUERQUE SANTOS CASTRO
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
084
Processo:
0001888-09.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA
IMPETRANTE:
PAULO DE OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO(S):
ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
080
Processo:
0002035-57.2010.805.0004 - 0
Comarca:
ALAGOINHAS
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002035-57.2010.805.0004
Mandado de Segurança
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
CLAUDIA DANTAS SHRAMM
ADVOGADO(S):
BENJAMIN MORAES DO CARMO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
MANDADO DE SEGURANÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 66
081
Processo:
0001796-31.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
Proc. Originário:
3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
0023267-62.2008.805.0080
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA, 3ª VARA DE FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
IMPETRANTE:
RUBEM CERQUEIRA TEIXEIRA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
112
Processo:
0000021-29.2003.805.0010 - 0
Comarca:
Vara:
ANDARAÍ
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000021-29.2003.805.0010 (050/03)
Procedimento Ordinário
APELADO:
ANA KALY BASTOS GONÇALVES
ADVOGADO(S):
JOAQUIM VIEIRA DE AZEVEDO COUTINHO NETO
APELANTE:
MUNICIPIO DE ANDARAI
ADVOGADO(S):
WALTER ALVES SOARES
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
089
Processo:
0000245-18.1998.805.0082 - 0
Comarca:
GANDU
Vara:
Proc. Originário:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0000245-18.1998.805.0082 (239/98)
Execução Fiscal
APELADO:
GAMACO GANDU MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO(S):
CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS
GILSON FERREIRA RODRIGUES FILHO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE EDUARDO CHAVES REBOUCAS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
110
Processo:
0000679-59.2010.805.0058 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Comarca:
CIPÓ
Vara:
Proc. Originário:
VARA CÍVEL
0000679-59.2010.805.0058
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Procedimento Ordinário
APELADO:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
MARIA GONCALVES DA SILVA
JEAN CARLOS MARQUES
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
092
Processo:
Comarca:
Vara:
EUCLIDES DA CUNHA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001265-36.2010.805.0078
APELADO:
ADVOGADO(S):
PAULO LUIZ ELPIDIO FELIX
FAGNER SANTANA DE ARAÚJO
BRUNO JADER SILVA CAMPOS
LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO
MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
APELANTE:
0001265-36.2010.805.0078 - 0
ADVOGADO(S):
ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES
JAIME D'ALMEIDA CRUZ
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
090
Processo:
0001424-20.2000.805.0113 - 0
Comarca:
Vara:
ITABUNA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001424-20.2000.805.0113 (16720/00)
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS KIKO LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
085
Processo:
0001698-46.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0110429-70.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 68
AGRAVADO:
NORMANDO GUIMARAES DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
MARIELA RAMOS SENNA SOUZA
HAROLDO JORGE
EDNA SANTOS PEREIRA
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
CELSO DAVID ANTUNES
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
086
Processo:
0001721-89.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0076334-14.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
AGRAVANTE:
MONICA CRISTINA OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
087
Processo:
0001723-59.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0087909-19.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
AGRAVANTE:
LEONARDO DA SILVA AZEVEDO
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
088
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0117187-65.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ZOGBI S/A
0001731-36.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 69
RITA DE CASSIA REGO MONTEIRO PEREIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
098
Processo:
0001836-33.2009.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001836-33.2009.805.0113
Procedimento Ordinário
APELADO:
ANNA CAROLINA FONTES COSTA
ADVOGADO(S):
MARCOS NAVARRO COSTA
APELANTE:
BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
097
Processo:
0002752-49.2008.805.0001 - 0
Comarca:
Proc. Originário:
SALVADOR
0002752-49.2008.805.0001
APELADO:
SUELI DE PAIVA FREITAS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
JORGE DE SOUZA SANTA ROSA
JOSE QUEIROZ SACRAMENTO
ADVOGADO(S):
LUCIANO DA COSTA BITTENCOURT
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
113
Processo:
0003904-27.2007.805.0112 - 0
Comarca:
ITABERABA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003904-27.2007.805.0112
MANDADO DE SEGURANÇA COM PED
INTERESSADO:
JOSE RAIMUNDO SAMPAIO OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
JURANDI RIBEIRO FERREIRA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE ITABERABA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV
E COMERCIAIS
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR:
________________________________________
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 70
APELAÇÃO
107
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0007088-10.1982.805.0001 - 0
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0007088-10.1982.805.0001 (181/1982)
Consignação em Pagamento
APELADO:
HELIO DA ROCHA NOGUEIRA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
JOSÉ FERNANDO RANGEL SANTOS
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SILVIA CECILIA AZEVEDO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
099
Processo:
0012054-34.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0012054-34.2010.805.0001
Embargos de Terceiro
APELADO:
JAMILE OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADO(S):
MÔNICA CUSTODIO DANTAS
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
094
Processo:
0013767-44.2010.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013767-44.2010.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
MARINALVA SANTANA ANDRADE BOMFIM
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
VINICIUS MOREIRA BATISTA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
102
Processo:
0017995-67.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0017995-67.2007.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
GERSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S):
PROCURADOR DO ESTADO:
EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
108
Processo:
0019197-50.2005.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0019197-50.2005.805.0001 (3911)
Consignação em Pagamento
APELADO:
EUNICE DE BARROS NOGUEIRA
ADVOGADO(S):
GERALDO B CIRNE
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SILVIA CECILIA AZEVEDO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
109
Processo:
0023506-76.1989.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0023506-76.1989.805.0001 (3965/1989)
Consignação em Pagamento
APELADO:
JOSE FERNANDO LIMA BARRETTO
ADVOGADO(S):
ROQUE ALVES DA SILVA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SILVIA CECILIA AZEVEDO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
Cad 1 / Página 71
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 72
APELAÇÃO
106
Processo:
0024023-81.1989.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0024023-81.1989.805.0001 (3690/1989)
Consignação em Pagamento
APELADO:
LEOPOLDO JOSE PESO MARTINEZ
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SILVIA CECILIA AZEVEDO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
100
Processo:
0045179-90.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0045179-90.2010.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
SINDSUPER - SINDICATO DOS SUPERMERCADOS E ATACADOS DE AUTO
SERVICO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
VIRGÍNIA PRATES MACIEL
JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA
JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADILSON BRITO AGAPITO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
101
Processo:
0059271-15.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
0059271-15.2006.805.0001
Embargos à Execução Fiscal
APELADO:
FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
APELANTE:
ARGAMASSA DA BAHIA LTDA
ADVOGADO(S):
MICHAEL NERY FAHEL
JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSEFINA DE MELO RUAS
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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________________________________________
APELAÇÃO
103
Processo:
0060409-75.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0060409-75.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO BMG S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MICHELE BORGES GONÇALVES
LEONARDO DE ALMEIDA AZI
PRISCILA SOUZA PINTO
BARNABÉ FERREIRA DE ARAÚJO
ADVOGADO(S):
LUCIANA DOS SANTOS DA CRUZ
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
105
Processo:
0063042-59.2010.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0063042-59.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
TICIANA CARVALHO DA SILVA
APELANTE:
ELTON DANTAS SILVA
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
095
Processo:
0066763-19.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0066763-19.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ADVOGADO(S):
BANCO FINASA BMC S/A
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
APELANTE:
ADVOGADO(S):
LINDINALVA PEREIRA SIMPLICIO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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LEON SOUZA VENAS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
091
Processo:
0093992-85.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0093992-85.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
PORTOSEG S/A-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
TANIA VAINSENCHER
WAGNER BIRNE DE ASSIS
ADVOGADO(S):
EPIFANIO ARAUJO NUNES
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
111
Processo:
0125673-73.2009.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0125673-73.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ADVOGADO(S):
MARIA EDNALDA PAIXAO DOS SANTOS
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
093
Processo:
0158460-58.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
0158460-58.2009.805.0001
Embargos à Execução
APELADO:
SETEL SERVICOS DE TERRAPLANAGEM EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
DACIANO PUBLIO DE CASTRO
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
________________________________________
APELAÇÃO
104
Processo:
Cad 1 / Página 75
0159793-45.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0159793-45.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
FABIANA RAMOS DE SOUSA
JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES
HERLANDIA SANTANA CONCEICAO MACHADO
APELANTE:
ADVOGADO(S):
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
096
Processo:
0166753-22.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0166753-22.2006.805.0001
INTERDIÇÃO
APELADO:
ISABEL MOREIRA PEREIRA
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA LUISA MOREIRA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
123
Processo:
0001777-25.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
NORDESTINA
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000082-89.2008.805.0178 (25/2008)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE NORDESTINA VARA CRIME JURI EXEC PENAIS
INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
MANOEL MESSIAS DOS SANTOS NASCIMENTO
RELATOR:
Des(a). NAGILA MARIA SALES BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
________________________________________
HABEAS CORPUS
125
Processo:
Cad 1 / Página 76
0001815-37.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
3ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0013044-79.2010.805.0274
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA SUBSTITUTO 3ª VARA CRI
ME
IMPETRANTE:
JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
PACIENTE:
CLEITON SANTOS BARBOSA
ADVOGADO(S):
JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
RODOLFO MASCARENHAS LEÃO
RELATOR:
Des(a). NAGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
120
Processo:
0000413-68.2010.805.0124 - 0
Comarca:
ITAPARICA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000413-68.2010.805.0124
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ALISSON ANDREW PASSOS COUTO
ADVOGADO(S):
IBSEN NORONHA FERNANDES
PROMOTOR PUBLICO:
UBIRAJARA FADIGAS
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
126
Processo:
0001878-17.2008.805.0146 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
Proc. Originário:
1ª VARA CRIME
0001878-17.2008.805.0146
ACAO CRIMINAL
DEFENSOR:
VIRDALIO DE SENNA NETO
ESTAGIARIO:
LARISSA LIBERALINA DE S. SA
PROMOTOR PUBLICO:
ROBERTA MASUNARI
RECORRENTE:
PATRICIO JOSÉ DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
RECORRIDO:
Cad 1 / Página 77
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
APELAÇÃO
116
Processo:
Comarca:
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000024-03.2010.805.0086
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
CHARLES CERQUEIRA GUSMÃO
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
DELMAR ARAÚJO BITTENCOURT
LUCIOLELLIR NORBERTO RIBEIRO SILVA
MAGNALVA RIBEIRO DOS SANTOS
EDINEUDE LIBARINO DE OLIVEIRA
PATRICK PIRES DA COSTA
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
APELAÇÃO
117
Processo:
Comarca:
0000024-03.2010.805.0086 - 0
0000143-61.2010.805.0086 - 0
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000143-61.2010.805.0086
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
KATIA CILENE DIAS CERQUEIRA
ADVOGADO(S):
DELMAR ARAÚJO BITTENCOURT
COSME JOSÉ DOS REIS
EDMUNDO TAVARES DE SOUSA NETO
EDINEUDE LIBARINO DE OLIVEIRA
RAMON VANE SANTANA FONTES
PROMOTOR PUBLICO:
PATRICK PIRES DA COSTA
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
APELAÇÃO
115
Processo:
0000973-63.2008.805.0032 - 0
Comarca:
BRUMADO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000973-63.2008.805.0032
APELADO:
VAGNER ROCHA MOTA
APELANTE:
VAGNER ROCHA MOTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
ADVOGADO(S):
ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE
CORIOLANDO JOSE DOS SANTOS JUNIOR
DEFENSOR:
HAMILTON GOMES
PROMOTOR PUBLICO:
LEANDRO MARQUES MEIRA
Cad 1 / Página 78
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
APELAÇÃO
121
Processo:
0000287-59.2010.805.0272 - 0
Comarca:
Vara:
VALENTE
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000287-59.2010.805.0272
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ADRIANO JOAQUIM DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO
PROMOTOR PUBLICO:
MILLEN CASTRO MEDEIROS DE MOURA
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
APELAÇÃO
119
Processo:
0001852-22.2007.805.0124 - 0
Comarca:
ITAPARICA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001852-22.2007.805.0124
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
EDSON DE JESUS FREITAS
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
RAIMUNDO NONATO DO SACRAMENTO
IVAN ITO MESSIAS DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
APELAÇÃO
122
Processo:
0012357-71.2008.805.0113 - 0
Comarca:
Vara:
ITABUNA
VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0012357-71.2008.805.0113
Processo de Apuração de Ato Infraciona
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
APELANTE:
ADOLESCENTE
DEFENSOR:
WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
PROMOTOR PUBLICO:
CINTHIA PORTELA LOPES
Cad 1 / Página 79
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
124
Processo:
0001804-08.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0009010-61.2010.805.0080
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
ROSANGELA SERRA LEITE
PACIENTE:
JEDSON DE JESUS ALMEIDA
ADVOGADO(S):
ROSANGELA SERRA LEITE
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
APELAÇÃO
114
Processo:
0113132-18.2003.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0113132-18.2003.805.0001
TRAFICO DE ENTORPECENTES
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
PAULO ROBERTO LOPES DOREA
ADVOGADO(S):
ZENORA CATARINA DOS SANTOS
PROMOTOR PUBLICO:
ANA RITA CERQUEIRA NASCIMENTO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
APELAÇÃO
118
Processo:
0001013-78.2010.805.0063 - 0
Comarca:
CONCEIÇÃO DO COITÉ
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001013-78.2010.805.0063 (019/90)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
JOSE CARLOS DE ARAUJO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
Cad 1 / Página 80
PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA
THERESA CRISTINA PINTO REBOUCAS
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
127
Processo:
0001725-29.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0090286-60.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
AGRAVANTE:
MANOEL DOS REIS SILVA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
129
Processo:
0001581-77.2008.805.0059 - 0
Comarca:
COARACI
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001581-77.2008.805.0059
APELADO:
ANTONIO CARLOS DO SACRAMENTO
ADVOGADO(S):
JÚLIO CÉSAR SOUZA REIS
CRISTIANE SENRA LIMA
APELANTE:
ADVOGADO(S):
SIRIO DE SOUZA ALMEIDA
MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
133
Processo:
0066543-21.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0066543-21.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO(S):
JURANDIR ROZALIM JUNIOR
AMANDA DE LIMA UMBELINO GOMES
ALBERT DO CARMO AMORIM
GIULIO ALVARENGA REALE
APELANTE:
JOSE ALVORINDO DE MELO JUNIOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
ADVOGADO(S):
WASHINGTON ALVES LOPES
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
140
Processo:
0078712-74.2009.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0078712-74.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ACMAV ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
KARINE FREITAS DA PAZ
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
141
Processo:
0000428-52.2009.805.0098 - 0
Comarca:
Vara:
IBITITÁ
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000428-52.2009.805.0098 (2630/2009)
Mandado de Segurança
INTERESSADO:
WAINER GLEBER DANTAS MOURA
ADVOGADO(S):
AFONSO FERREIRA MENDONÇA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE IBITITA VARA CIVEL
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
139
Processo:
0000680-44.2010.805.0058 - 0
Comarca:
CIPÓ
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000680-44.2010.805.0058
Procedimento Ordinário
APELADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELANTE:
JOSEFA MARIA GONÇALVES
ADVOGADO(S):
JEAN CARLOS MARQUES
FABIO RANGEL MARIM TOLEDO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
138
Processo:
0000682-14.2010.805.0058 - 0
Cad 1 / Página 81
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Comarca:
CIPÓ
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000682-14.2010.805.0058
Cad 1 / Página 82
Procedimento Ordinário
APELADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELANTE:
JOSEFA JOVELINA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S):
FABIO RANGEL MARIM TOLEDO
JEAN CARLOS MARQUES
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
137
Processo:
0006364-69.1983.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0006364-69.1983.805.0001 (983)
Consignação em Pagamento
APELADO:
ADVOGADO(S):
CLEMENTE CHAVES DO NASCIMENTO
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SILVIA CECILIA AZEVEDO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
131
Processo:
0152397-27.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0152397-27.2003.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA
BAHIA
ADVOGADO(S):
LÍGIA SANTANA DA FONSÊCA
APELANTE:
ADVOGADO(S):
TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA
ANDRE BONELLI REBOUÇAS FILHO
TIAGO FERNANDES BRITO
ESTAGIARIO:
RODRIGO FERRAZ REIS
PROCURADOR:
MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
________________________________________
APELAÇÃO
136
Processo:
Cad 1 / Página 83
0008489-44.1982.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0008489-44.1982.805.0001 (542)
Consignação em Pagamento
APELADO:
LEOMIRO, ANTONIO JOSE E EMMANUEL UBIRATAN DE ANDRADE BAR
ROS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BRANCA DE NEVE ROSAS ROCHA
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SILVIA CECILIA AZEVEDO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
128
Processo:
0001811-97.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0107697-19.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MARIA DE LOURDES DA CUNHA MORAIS
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR:
CAMILA ANGELICA CANARIO
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
135
Processo:
0029737-22.1989.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0029737-22.1989.805.0001 (3910)
Consignação em Pagamento
APELADO:
ALONSO BORES DIAZ
ADVOGADO(S):
JOSÉ FERNANDES FILHO
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SILVIA CECILIA AZEVEDO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 84
APELAÇÃO
130
Processo:
0056228-65.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0056228-65.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
LORENA REIS DE MATOS
ADVOGADO(S):
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
132
Processo:
0064816-95.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
0064816-95.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ADAILTON DA CONCEIÇÃO SANTOS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDA DE SANTANA VILLA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
134
Processo:
0060952-78.2010.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0060952-78.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO ITAULEASING S/A
ANTONIO BRAZ DA SILVA
REGINALDO DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO(S):
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
TRIBUNAL PLENO
________________________________________
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
142
Processo:
Comarca:
SALVADOR
EXECUTADO:
ESTADO DA BAHIA
EXEQUENTE:
ADELAIDE MARIA DE ALMEIDA COUTO NOVAIS CRUZ
ADVOGADO(S):
HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO
PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO
LEONARDO PEREIRA DE MATOS
EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Cad 1 / Página 85
0017099-22.2010.805.0000 - 0
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
144
Processo:
0118906-19.2009.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0118906-19.2009.805.0001
Mandado de Segurança
IMPETRADO:
CONSULTEC
IMPETRANTE:
POLIANA DE CAMARGO TEIXEIRA GONCALVES
ADVOGADO(S):
ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
145
Processo:
0001867-33.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
NOVA CANAÃ
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000255-42.2010.805.0179
Petição
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
MARÍLIA MÁRCIA LOPES DE BENEDICTIS
ADVOGADO(S):
LEANDRO ALMEIDA AGUIAR
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
RECLAMAÇÃO
147
Processo:
0000747-52.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
RECLAMADO:
DES RELATOR DO AGI 0012381-79.2010.805.0000-0
RECLAMANTE:
MARCUS DRUMMOND JATOBA
ADVOGADO(S):
JOÃO AVELINO MACHADO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 86
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
143
Processo:
0000800-33.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
EXECUTADO:
ESTADO DA BAHIA
EXEQUENTE:
DAISY COSTA PINTO BARROS
ADVOGADO(S):
PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO
EVELIN DIAS DE CARVALHO
HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO
LEONARDO PEREIRA DE MATOS
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
146
Processo:
0001365-94.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
AUTOR:
ADVOGADO(S):
REU:
CRISTIANE RADWANSKI DE OLIVEIRA
CRISTIANE RADWANSKI DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
159
Processo:
0007313-09.2005.805.0103 - 0
Comarca:
Vara:
ILHÉUS
VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
Proc. Originário:
0007313-09.2005.805.0103
HOMICIDIO
PROMOTOR PUBLICO:
DARLUSE RIBEIRO SOUSA
RECORRENTE:
EDUARDO FERNANDES LEITAO
ADVOGADO(S):
FELIPE SÁ BARRETTO PARAIZO
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
160
Processo:
0002882-55.2009.805.0146 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0002882-55.2009.805.0146
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
PROMOTOR PUBLICO:
ROBERTA MASUNARI
RECORRENTE:
JOSE CICERO DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO(S):
RECORRIDO:
DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO
MINISTERIO PUBLICO
Cad 1 / Página 87
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
APELAÇÃO
149
Processo:
0002067-44.2006.805.0120 - 0
Comarca:
ITAMARAJU
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0002067-44.2006.805.0120
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
HELIO ALVES NEVES
ADVOGADO(S):
JOAO HEITZ FONTOURA
ARTUR LEITE DA SILVEIRA
ESTERFESON FONTES MARCIAL
PROMOTOR PUBLICO:
HELINE ESTEVES ALVES
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
158
Processo:
0001875-10.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SÃO GABRIEL
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000004-52.2007.805.0236
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SÃO GABRIEL VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS
INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
RENAN MENDES NOVAES
PACIENTE:
GLICÉRIO ROCHA NETO
ADVOGADO(S):
JORDEAN MARTINS DA SILVA
RENAN MENDES NOVAES
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
157
Processo:
Comarca:
Vara:
IRECÊ
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001874-59.2006.805.0110 (4403/2004)
ROUBO
0001857-86.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 88
DEFENSOR:
VINICIUS M. RIOS ACCIOLY
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IRECÊ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN
CIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
JILVANDRO FERREIRA VIEIRA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
156
Processo:
0001822-29.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0096443-49.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 17ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
GERSON VITOR HUGO SILVA DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
155
Processo:
0001818-89.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0040043-06.2009.805.0080
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO
PACIENTE:
LUIS WALTER ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO(S):
MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
154
Processo:
Comarca:
Vara:
CAMAÇARI
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0008170-77.2010.805.0039
Auto de Prisão em Flagrante
0001817-07.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR
PACIENTE:
FABIO DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
153
Processo:
0001780-77.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENT
Proc. Originário:
0004431-81.2010.805.0141
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂN
CIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ARGEMIRO CRISPINIANO DOS SANTOS FILHO
PACIENTE:
AVANILDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S):
ARGEMIRO CRISPINIANO DOS SANTOS FILHO
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
152
Processo:
0000082-03.2010.805.0184 - 0
Comarca:
Vara:
OLIVEIRA DOS BREJINHOS
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000082-03.2010.805.0184
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
MARCELO ALVES FERREIRA
ADVOGADO(S):
ALAN DIEGO PINTO ORMONDE
PROMOTOR PUBLICO:
DILA MARA FREIRE NEVES
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
150
Processo:
0134143-30.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
12ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0134143-30.2008.805.0001
ESTUPRO
APELADO:
GUSTAVO SALES MARQUES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO(S):
GERSONARA VIEIRA SANTANA
DEFENSOR:
MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO
PROMOTOR PUBLICO:
LAIS TELES FERREIRA
Cad 1 / Página 90
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
APELAÇÃO
148
Processo:
0094151-33.2006.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
1ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0094151-33.2006.805.0001
ACAO PENAL
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
LAUDELINA MACIEL DE JESUS
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES
ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
LEA LIBERATO DE MATOS PELLEGRINI
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
151
Processo:
0043476-42.2001.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0043476-42.2001.805.0001
ECONOMIA POPULAR
APELADO:
GEORGE UILTON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
PAULO ANTONIO VILABOIM
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CLAUDIA CARVALHO CUNHA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
170
Processo:
Comarca:
Vara:
FEIRA DE SANTANA
VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS
Proc. Originário:
0002091-22.2011.805.0080
Auto de Prisão em Flagrante
0001801-53.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 91
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS
A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS
IMPETRANTE:
MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO
PACIENTE:
ERIK SANTANA TELLES
ADVOGADO(S):
MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
APELAÇÃO
161
Processo:
0000191-21.2009.805.0097 - 0
Comarca:
Vara:
IBITIARA
JURISDIÇÃO PLENA
Proc. Originário:
(175/2007)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
CELSO DE OLIVEIRA ALMEIDA DA CRUZ
ADVOGADO(S):
DERMEVAL BARRETO DE MATOS
PROMOTOR PUBLICO:
MICHELLE ROBERTA SOUTO
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
169
Processo:
0001800-68.2011.805.0000 - 0
Comarca:
OLINDINA
Proc. Originário:
0000030-73.2011.805.0183
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE OLINDINA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA
E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ADEVALDO DE SANTANA GOMES
PACIENTE:
JOSÉ CARLOS FARIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ADEVALDO DE SANTANA GOMES
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
168
Processo:
0001799-83.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
JACOBINA
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000249-30.2011.805.0137
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JACOBINA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN
FÂNCIA E JUVENTUDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
IMPETRANTE:
VANESSA VIANNA REZENDE
PACIENTE:
JAIR FRANCISCO SOUZA
ADVOGADO(S):
JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
VANESSA VIANNA REZENDE
Cad 1 / Página 92
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
167
Processo:
0001795-46.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Proc. Originário:
SALVADOR
0010823-35.2011.805.0001
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 12ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
MARCUS GOMES PINHEIRO
PACIENTE:
ROBSON NETO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARCUS GOMES PINHEIRO
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
APELAÇÃO
163
Processo:
0001397-73.2006.805.0033 - 0
Comarca:
BUERAREMA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001397-73.2006.805.0033 (057/01)
HOMICIDIO TENTADO
APELADO:
ADENILSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CARLOS TELES DE MENEZES
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ELZITA SILVA VIEIRA SANTOS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
173
Processo:
0001814-52.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Proc. Originário:
EUCLIDES DA CUNHA
0000326-56.2010.805.0078
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE EUCLIDES DA CUNHA VARA CRIME, JÚRI, EXEC.
PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
LÍVIA SANTOS COSTA
PACIENTE:
EDILSON GOIS DA SILVA
ADVOGADO(S):
LÍVIA SANTOS COSTA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
________________________________________
APELAÇÃO
162
Processo:
Cad 1 / Página 93
0120302-70.2005.805.0001 - 1
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0120302-70.2005.805.0001
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
HERIELSON LOPES SANTOS
ADVOGADO(S):
PAULO CESAR PIRES
LUCAS LANDEIRO PASSOS
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
TIAGO BATISTA FREITAS
DEFENSOR:
SORAIA RAMOS
PROMOTOR PUBLICO:
CLAUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
APELAÇÃO
164
Processo:
0000862-77.2009.805.0183 - 0
Comarca:
Vara:
OLINDINA
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000862-77.2009.805.0183
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
DEIVINE DA CRUZ LIMA
ADVOGADO(S):
ADEVALDO DE SANTANA GOMES
PROMOTOR PUBLICO:
LUIS ALBERTO VASCONCELOS PEREIRA
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
171
Processo:
0001802-38.2011.805.0000 - 0
Comarca:
DIAS D´ ÁVILA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000027-57.2011.805.0074
Auto de Prisão em Flagrante
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE DIAS D´ÁVILA SUBSTITUTO VARA CRIME JÚRI EXEC.
PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ARISTOTELES GOMES TARDIN
PACIENTE:
BRUNO GOMES DA PAIXÃO
ADVOGADO(S):
ARISTOTELES GOMES TARDIN
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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________________________________________
APELAÇÃO
165
Processo:
0013914-70.2010.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
14ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0013914-70.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ANTONIO MARCOS BATISTA DOS SANTOS
DEFENSOR:
ANDRE G. S. PEREIRA
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIANA A. M. CAFE DE JESUS
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
172
Processo:
0001806-75.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER
Proc. Originário:
0020194-14.2010.805.0080
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTI
CA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
IMPETRANTE:
ROSANGELA SERRA LEITE
PACIENTE:
RAFAEL DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO(S):
ROSANGELA SERRA LEITE
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
166
Processo:
Comarca:
Proc. Originário:
SALVADOR
0120302-70.2005.805.0001
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
PACIENTE:
JOSE JORGE FERNANDES DE JESUS
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Ratifico a distribuição na data 15 de fevereiro de 2011
Salvador,15 de fevereiro de 2011
SecomgeDistribuição
0001089-63.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE
CIRCULAR Nº CGJ.009/11-SEC
Trata da indisponibilidade de bens das empresas mencionadas.
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Exmº Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública/Ba;
CONSIDERANDO as decisões proferidas por aquele Juízo, nos autos das Execuções Fiscais abaixo citados;
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos das
empresas abaixo qualificadas:
PROCESSO nº 57859/2010
HIGIENIZALAR DESINTETIZADORA LTDA., CNPJ nº 00.618.236/0001-96 - Execução Fiscal nº 0011427-69.2006.805.0001;
PROCESSO nº 57860/2010
AVANT GARDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, CNPJ nº 34.304.238/0003-94 - Execução Fiscal nº
0037199-10.2001.805.0001;
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das empresas mencionadas nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá as
informações diretamente ao Exmº Dr. EDUARDO CARVALHO, Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública/Ba - Forum Ruy
Barbosa, 4º andar - Sala 413 - Nazaré - Salvador/Ba.
Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 11 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
CIRCULAR Nº CGJ.010/2011-SEC
Trata da indisponibilidade de bens da empresa abaixo mencionada.
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Liquidante da DI THIENE SAÚDE S/C
LTDA, em liquidação extrajudicial.(Proc. Nº 130/2011);
CONSIDERANDO a necessidade de atender a solicitação para cientificar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas,
para que prestem, diretamente ao Liquidante nomeado, as informações relativas à existência de bens de propriedade da massa
liquidanda.
CONSIDERANDO que o regime de Direção Fiscal para as operadoras de planos privados de Assistência à Saúde encontra-se
regulado pela Lei nº 9.656, de 03/06/1998, alterada pela Medida Provisória nº 2177-44, de 24/08/2001;
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registros
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi instaurado o regime de Liquidação Extrajudicial na DI THIENE
SAÚDE S/C LTDA, CNPJ nº 03.716.162/0001-19, tendo sido nomeado liquidante o Sr. Wilson Roberto Rosalino, Portaria nº
4.001, DOU de 15/10/2010;
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da massa liquidanda, o Titular do Cartório REMETERÁ AS INFORMAÇÕES
indicando o nº do Ofício 40/DITHIENE/LE/2010 e encaminhadas diretamente ao Sr. WILSON ROBERTO ROSALINO, Rua
Espírito Santo, 277 - 3º e 4º andar - Bairro Santo Antonio - São Caetano do Sul/SP - 09530-905;
Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 10 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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CIRCULAR Nº CGJ.011/11-SEC
Trata da indisponibilidade de bens das empresas e pessoas abaixo mencionadas.
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pela Exmª Juíza Federal Substituta da 18ª Vara/
Ba, na Titularidade Plena da 20º Vara/Ba.(Proc. 1616/2011);
CONSIDERANDO as decisões proferidas por aquele Juízo, nos processos abaixo citados.
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens das empresas e
pessoas abaixo qualificadas:
PROCESSO EXECUTADO(A)
2007.33.00.011817-0
LEANDRO BRITO ARIAS, CPF nº 654.154.770-04;
2004.33.00.026470-7 CLANDRE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., CNPJ nº 02.633.970/0001-50, CLAÚDIO AUSTER
PORTNOI CPF nº 338.221.075-49 e ANDRÉ AUSTER PORTNOI, CPF nº 356.773.765-15;
1997.33.00.010120-1 RORDESTE TRANS
PORTES METROPOLITANO LTDA., CNPJ nº 16.400.822/0001-08, JOÃO BATISTA NUNES, CPF nº 012.785.841-53, LÚCIO
RIBEIRO, CPF nº 004.696.536-04 e JOÃO ALVES DE OLIVEIRA, CPF nº 019.261.445-20;
2001.33.00.021599-0 CIN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ nº 96.783.741/0001-65, VICENTE VASCONCELOS CONI, CPF nº 071.164.545-00, ELIANE MARIA BORGES CONI, CPF nº 407.263.395-04 e ANA VIRGINIA CONI LEAL,
CPF nº 776.701.245-04;
1999.33.00.013078-9 COMERCIAL IRMÃOS FERREIRA LTDA., CNPJ nº 13.578.596/0001-53 e CARLOS FERREIRA DA SILVA, CPF nº 087.290.695-72;
2000.33.00.010529-4 NORDESTE LINHAS ÁEREAS S/A, CNPJ nº 14.259.220/0001-49
2002.33.00.010140-1
LIVRARIA E ARMARINHO INSINUANTE LTDA., CNPJ nº 34.364.646/0001-70, MARIA DE FATIMA
PEREIRA RAMOS, CPF nº 135.121.025-49 e EDSON LUIZ FARIAS DE MELLO, CPF nº 107.186.565-04;
2003.33.00.011782-5 CSG CONSTRUTORA LTDA, CNPJ nº 01.737.959/0001-77 e PAULO CÉSAR SILVA CHAMUSCA, CPF
nº 260.513.975-15;
2007.33.00.004159-0 RUBEM DAS VIRGENS LAGO MICRO EMPRESA, CNPJ nº 13.561.444/0001-48 e RUBEM DAS VIRGENS LAGO, CPF nº 111.905.315-34;
2003.33.00.010481-5 PANIFICADORA E CONFEITARIA ALAMEDA LTDA, CNPJ nº 14.687.677/0001-54, JOSÉ REBOREDA
REY, CPF nº 278.275.005-44 e FERNANDO FARO, CPF nº 000.136.505-30;
2003.33.00.027644-4 CTS REPRESENTAÇÕES LTDA ME, CNPJ nº 02.828.340/0001-30, EDVALDO SILVA DOS SANTOS,
CPF nº 254.239.325-72 e ELISANGELA GOMES RABELO, CPF nº 034.386.597-19;
2005.33.00.007780-1 ARCO VERDE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 00.317.620/001-59 e RODRIGO RANGEL
PINTO, CPF nº 058.269..855-34;
2001.33.00.021246-0 O BLOCO DO PINEL S/C, CNPJ nº 14.644.967/0001-10 e LUIS FELIPE LINO SANTOS, CPF nº
242.911.885-87;
2007.33.00.011153-4 CARLINDO PEREIRA DE CASTRO, CPF nº 005.947.198-01
2002.33.00.007450-7 SARKIS TECIDOS LTDA, CNPJ nº 15.154.677/0001-51 e PATRICIA DE BRITO SARKIS, CPF nº
339.539.025-04 e;
2007.33.00.011289-6 PAULO SOARES DA SILVA, CPF nº 030.192.255-15;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 97
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da pessoa mencionada nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a
certidão comprobatória de averbação a Exmª Drª. ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA, Juíza Federal Substituta da 18ª
Vara/Ba, na Titularidade Plena da 20ª Vara/Ba - Forum Teixeira de Freitas, Av. Ulisses Guimarães, nº 2631 - Sussuarana 41213-000
Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
CIRCULAR Nº CGJ.012/11-SEC
Trata da indisponibilidade de bens da pessoa e empresa abaixo mencionadas.
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pela Exmª Juíza Federal Substituta da 18ª Vara/
Ba.(Proc. 2767/2011);
CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo, na Ação de Execução Fiscal nº 2002.33.00.002436-9.
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens da pessoa e
empresa abaixo qualificadas:
"
RAIMUNDO ALECRIM DOS SANTOS, CPF nº 107.681.305-49 e CNPJ/MF nº 14.311.971/0001-67.
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da pessoa e empresa mencionadas nesta Circular, o Titular do Cartório
remeterá a certidão comprobatória de averbação a Exmª Drª. ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA, Juíza Federal Substituta
da 18ª Vara/Ba - Forum Teixeira de Freitas, Av. Ulisses Guimarães, nº 2631 - Sussuarana - 41213-000
Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
CIRCULAR Nº CGJ.013/11-SEC
Trata da indisponibilidade de bens das pessoas e empresas abaixo mencionadas.
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pela Exmª Juíza Federal Substituta da 18ª Vara/
Ba.(Proc. 56274/2010);
CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo, na Ação de Execução Fiscal nº 1999.33.00.013327-0.
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens das pessoas e
empresas abaixo qualificadas:
"
MPB MERCADINHO E PANIFICADORA BARRETO LTDA, CNPJ/MF nº 00.979.116/0001-14;
"
SUPERMAX SUPERMERCADO LTDA/SUPERMERCADO MENOR PREÇO, CNPJ/MF nº 03.649.105/0001-64;
"
ADILZA ANDRADE SILVA E SILVA, CPF/MF nº 536.872.565-53 e;
"
EDÉLCIO SILVA DE JESUS, CPF/MF nº 061.218.705-59
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das pessoas e empresas mencionadas nesta Circular, o Titular do Cartório
remeterá a certidão comprobatória de averbação a Exmª Drª. ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA, Juíza Federal Substituta
da 18ª Vara/Ba - Forum Teixeira de Freitas, Av. Ulisses Guimarães, nº 2631 - Sussuarana - 41213-000
Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 98
PORTARIA Nº CGJ - 332/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR DES. JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar MARIA ROZENDA BASTOS DA SILVA, cadastro 901.806-9, Secretária, para ser lotada no 2º Juizado Especial Criminal - Itapuã, turno vespertino.
Secretaria da Corregedoria Geral, 14 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 322/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR DES. JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar MARIA LÍCIA DE ALMEIDA TEIXEIRA, oficiala de justiça, para ser lotada na Secretaria das Turmas Recursais, turno
vespertino.
Secretaria da Corregedoria Geral, 14 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 253/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR DES. JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar BRUNO TIBIRIÇÁ NASCIMENTO, oficial de justiça, para ser lotado no Juizado Modelo Especial Cível - Federação,
turno vespertino
Secretaria da Corregedoria Geral, 09 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 323/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR DES. JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar SANDRO CAMPOS DE MELLO, oficial de justiça, para ser lotado no 2º Juizado Especial Criminal - Itapuã, turno
matutino.
Secretaria da Corregedoria Geral, 14 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ -324 /2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR DES. JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições e considerando o quanto estabelecido na Portaria nº CGJ - 821/2010-GSEC, que determinou a realização de Inspeção nas diversas Serventias Judiciais da Comarca de Salvador e,
Considerando o quanto requerido pela MM Juíza do 1º Juizado Especial Cível de Trânsito - DETRAN, turno matutino (ofício 14/
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 99
2011),
RESOLVE:
Prorrogar a suspensão o expediente do 1º Juizado Especial Cível de Trânsito - DETRAN, turno matutino, nos dias 14 e 15 de
fevereiro do corrente ano, sem prejuízo para as sessões de conciliação, audiências de instrução e atendimento de queixas.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-315/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar FLORIANO DE OLIVEIRA SANTOS, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 800.446-3, para exercer suas funções na 5ª
Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Capital, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 11 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 316/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o quanto estabelecido na Portaria nº CGJ - 821/2010-GSEC, que determinou a realizaçãode
Inspeçãonas diversas Serventias Judiciais da Comarca de Salvador e,
Considerando o quanto requerido pelo Juiz de Direito da 24ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca
de Capital,
RESOLVE:
Manter suspenso o expediente externo da 24ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Capital, por
mais dois dias improrrogáveis (14 e 15 de fevereiro do corrente ano), para conclusão dos trabalhos de inspeção.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 11 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ - 318/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-5269/2011 apenso ao PA-4451/2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade funcional do servidor Sílvio Roberto de
Jesus Oliveira - cadastro 802.203-8, Atendente Judiciário, por suposto exercício ilegal da advocacia, fato que, em tese, representa violação ao art. 176, inciso XIX da Lei Estadual nº 6.677/94.
Art. 2º - Designar a Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, Juíza Corregedora, para presidir e conduzir a instrução do
processo disciplinar, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o término dos trabalhos desenvolvidos, com a apresentação
do relatório conclusivo.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011.
DES, JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 100
PORTARIA Nº CGJ - 319/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o quanto estabelecido na Portaria nº CGJ - 821/2010-GSEC, que determinou a realizaçãode
Inspeçãonas diversas Serventias Judiciais da Comarca de Salvador e,
Considerando o quanto requerido pelo Juiz de Direito da 32ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca
de Capital (PA-6182/2011),
RESOLVE:
Manter suspenso o expediente externo da 32ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Capital, por
mais dois dias improrrogáveis (14 e 15 de fevereiro do corrente ano), para conclusão dos trabalhos de inspeção.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 320/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o quanto estabelecido na Portaria nº CGJ - 821/2010-GSEC, que determinou a realizaçãode
Inspeçãonas diversas Serventias Judiciais da Comarca de Salvador e,
Considerando o quanto requerido pela Juíza de Direito da 7ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da
Capital (PA-6102/2011),
RESOLVE:
Manter suspenso o expediente externo da 7ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Capital no dia 15 de
fevereiro do corrente ano, para conclusão dos trabalhos de inspeção.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 321/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o quanto estabelecido na Portaria nº CGJ - 821/2010-GSEC, que determinou a realizaçãode
Inspeçãonas diversas Serventias Judiciais da Comarca de Salvador e,
Considerando o quanto requerido pelo Juiz Auditor da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Capital (PA-6286/2011),
RESOLVE:
Manter suspenso o expediente externo da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Capital, por mais dois dias improrrogáveis
(14 e 15 de fevereiro do corrente ano), para conclusão dos trabalhos de inspeção.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 325/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o quanto estabelecido na Portaria nº CGJ - 821/2010-GSEC, que determinou a realizaçãode
Inspeçãonas diversas Serventias Judiciais da Comarca de Salvador e,
Considerando o quanto requerido pelo Juiz de Direito Titular da 12ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da
Comarca de Capital (PA-6026/2011),
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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RESOLVE:
Manter suspenso o expediente externo da 12ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Capital, por
mais dois dias improrrogáveis (17 e 18 de fevereiro do corrente ano), para conclusão dos trabalhos de inspeção.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ - 326/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-4099/2006,
RESOLVE:
Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar nº. PA-4009/2006, instaurado, em
desfavor dos servidores Conceição Aparecida Nobre Gaspar e Gilson Dórea Vieira, mediante Portaria nº. CGJ-627/2007-GSEC,
publicada no Diário do Poder Judiciário de 18 de setembro de 2007.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ - 327/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-51053/2008 ap. 54193/2008 e cópia do 10309/2009,
RESOLVE:
Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar nº. PA-51053/2008 ap. 54193/
2008 e cópia do 10309/2009, instaurado, em desfavor da servidora Maria Iraci Valença Cavalcante de Sá, mediante Portaria nº.
CGJ-421/2009-GSEC, publicada no Diário do Poder Judiciário de 03 de junho de 2009.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 328/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o quanto estabelecido na Portaria nº CGJ - 821/2010-GSEC, que determinou a realizaçãode
Inspeçãonas diversas Serventias Judiciais da Comarca de Salvador e,
Considerando o quanto requerido pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Capital,
RESOLVE:
Manter suspenso o expediente externo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Capital, por mais dois dias improrrogáveis
(14 e 15 de fevereiro do corrente ano), para conclusão dos trabalhos de inspeção.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ -329/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-53847/2008,
RESOLVE:
Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão da sindicância nº. PA-53847/2008, instaurada mediante Portaria nº CGJ-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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588/2010-GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 31 de agosto de 2010.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR -GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ -330/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta no PA-3890/2011,
RESOLVE:
Designar, em caráter excepcional, CARLOS EDUARDO MAIA DA SILVA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 902.967-2, para
exercer, sem prejuízo da suas funções, as atribuições do cargo de Subescrivão na 4ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e
Interditos da Capital, pelo período de 1 (um) ano, a partir de 20 de março de 2011.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ -331/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta no PA-40958/2010 ap. 3099/2011,
RESOLVE:
Designar, em caráter excepcional, CAROLINE CARNEIRO SODRÉ, Subescrivã, cadastro nº 900.270-7, para exercer, sem
prejuízo da suas funções, as atribuições do cargo de Escrivã na 13ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Capital,
pelo período de 1 (um) ano, convalidando os atos praticados desde 25 de novembro de 2008.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-333/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar ARTHUR FAUSTINO DO NASCIMENTO, Oficial de Justiça, cadastro nº 203.235-0, para exercer suas funções na 2ª
Vara de Crimes Contra a Infância e Juventude da Capital, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 15 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-334/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar EVANDITE DE ALCANTARA SANTOS, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 206.083-3, para exercer suas funções no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito do Paço, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 15 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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PORTARIA Nº. CGJ-335/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar IVETE SÃO PEDRO SILVA, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 113.133-8, para exercer suas funções no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito do Paço, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 15 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
ATOS ADMINISTRATIVOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 028/2011-SEC
Atendendo a solicitação da Diretoria do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento Judiciário do Estado do Maranhão
(Proc. nº 4422/11), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Juízes, Cartórios Extrajudiciais e ao público em
geral deste Estado sobre o extravio de 86 (oitenta e seis) selos de fiscalização extrajudicial - gratuito, de numerações 2741365
a 2741400 e 3039501 a 3039550, ocorrido no 1º Ofício Extrajudicial de Pedreiras/MA.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Concessão de Licença Médica
Nº do Processo: 411/2011
Beneficiário (a): AMARILIS DIAS DA SILVA
Cargo: Subescrivã
Cadastro nº: 119.565-4
Comarca: Salvador
Período: 60 (sessenta) dias
Vigência: 05.01.11 a 05.03.11
Art./Lei: 145 - 6677/94
Nº do Processo: 1305/2011
Beneficiário (a): IRACI ALVES DOS REIS
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 171.704-9
Comarca: Salvador
Período: 45(quarenta e cinco) dias
Vigência: 18.12.10 a 31.01.11
Art./Lei: 150 - 6677/94
Nº do Processo: 1317/2011
Beneficiário (a): ITALMAR CORREIA DE ARAÚJO
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº: 226.052-2
Comarca: Salvador
Período: 90(noventa) dias
Vigência: 04.01.11 a 03.04.11
Art./Lei: 150 - 6677/94
Nº do Processo: 1737/2011
Beneficiário (a): IRLANDA MARIA CRUZ OLIVEIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 801.847-2
Comarca: Salvador
Período: 60(sessenta) dias
Vigência: 19.01.11 a 19.03.11
Art./Lei: 150 - 6677/94
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 15 de fevereiro de 2011
Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔMINO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
PA-41094/2010
Bela. Ana Tereza Araújo Aragão, Oficiala de Registros Públicos, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 10/11, por seus
próprios fundamentos, para indeferir o peido e determinar a expedição de Ofício ao SAJ.
PA-3052/2011
Bel. Antonio Mônaco Neto, Juiz de Direito, solicita relotação de servidor.
Diante da aquiescência da magistrada da 14ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca da Capital, defiro o pedido. Baixe-se o ato.
PA-4726/2011
Bela. Maria Fátima Monteiro Villas Bôas, Juíza de Direito, solicita designação de servidor.
Inexistindo servidores disponíveis no momento, aguarde-se.
PA-15275/2010
Bel. José Roberto Leme Alves de Oliveira, Juiz de Direito, solicita devolução e carta precatória.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios
fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-53847/2008
Elena Gibelli, formula representação.
Defiro o pedido. Expeça-se o ato competente.
PA-56079/2010
Sandra Simone Oliveira Sena, Escrevente de cartório, solicita exoneração.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-212/11-ASJUC), que opinou no sentido de deferir a exoneração pleiteada pela servidora, a partir de 10.12.2010, em face da inexistência de óbice legal. À Secretaria da CGJ, para adoção
das providências cabíveis. Após, à Presidência, para os fins de sua alçada.
PA-57323/2010
Denise Pereira Rocha Lima, Subescrivã, solicita exoneração.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-213/11-ASJUC), que opinou no sentido de deferir a exoneração pleiteada pela servidora, a partir de 16.12.2010, em face da inexistência de óbice legal. À Secretaria da CGJ, para adoção
das providências cabíveis. Após, à Presidência, para os fins de sua alçada.
PA-1765/2011
Nilton Teixeira Brandão, Escrevente de cartório, solicita averbação de tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-209/11-ASJUC), que opinou pelo deferimento do pedido de
averbação do tempo privado de labor do servidor requerente, com base na fundamentação invocada. Determino a remessa dos
presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria.
PA-2221/2011
Antonio Cezar Pinto Dória, Oficial de Justiça, solicita averbação de tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-211/11-ASJUC), que opinou pelo deferimento do pedido de
averbação do tempo privado de labor do servidor requerente, com base na fundamentação invocada. Determino a remessa dos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria.
PA-1738/2011
Raimundo Pereira de Queiroz, Agente de proteção ao menor, solicita averbação de tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-210/11-ASJUC), que opinou pelo deferimento do pedido de
averbação do tempo privado de labor do servidor requerente, com base na fundamentação invocada. Determino a remessa dos
presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria.
PA-56921/2010
Bel. Marcelo de Oliveira Brandão, Juiz de Direito, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica desta Corregedoria, cujos fundamentos adoto, para determinar o encaminhamento dos autos à e. Presidência deste Tribunal, a quem compete deliberar acerca do pedido de fls. 02.
PA-58084/2010
Aneliese Cardoso Argolo, Escrevente de cartório, solicita averbação de tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-214/11-ASJUC), para deferir a averbação de tempo de
serviço do período laborado pela requerente em instituição privada, nos termos expostos no opinativo, com fundamento no art.
201, §9º, da Constituição Federal. À Chefia de Gabinete da Presidência, para os fins de sua alçada, quanto à averbação do
tempo de serviço não concomitante.
PA-2230/2011
Hilda Araújo de Azevedo, Oficiala de Justiça, solicita abono de permanência.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-052/11-ASJUC), que opinou pela concessão do abono de
permanência pleiteado, a partir de 28/12/2010, data em que a servidora/requerente completou 30 anos de contribuição, com
fundamento no §19, art. 40 da Constituição Federal c/c a Lei Estadual nº 9.003/04, art. 2º, parágrafo único. Encaminhem-se os
autos à Presidência, para os fins de sua alçada.
PA-53484/2010
Josefa Lucidalva Santos, Subescrivã, solicita abono de permanência.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-208/11-ASJUC), que opinou pela concessão do abono de
permanência pleiteado, a partir de 21/09/2010, data em que a servidora/requerente completou 30 anos de contribuição, com
fundamento no §19, art. 40 da Constituição Federal c/c a Lei Estadual nº 9.003/04, art. 2º, parágrafo único. Encaminhem-se os
autos à Presidência, para os fins de sua alçada.
PA-744/2011
Dayse Maria Bessa de Souza, Escrevente de cartório aposentada, solicita indenização de licença prêmio não usufruída.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-48/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da
conversão em pecúnia de licença-prêmio de 10 (dez) dias, não usufruída pela servidora aposentada Dayse Maria Bessa de
Souza, cad. 216.519-8, com base na fundamentação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete
decidir acerca da matéria.
PA-27100/2008
Josedite Custódia da Silva Mota, Oficiala de Justiça, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-197/11-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do pedido de
abono referente à 07 (sete) dias do mês de abril de 2008, com base na fundamentação invocada.
PA-58175/2010
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-216/11-ASJUC), ao tempo em que determino a remessa dos
presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. Registro, por
oportuno, que não é recomendável a prorrogação da disposição pleiteada, tendo em vista a carência de servidores na Comarca
da Capital.
PA-5769/2010
Manoel Custódio de Souza, Oficial de Justiça, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-132/11-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do pleito de
atualização do valor do vencimento base do servidor requerente, por falta de amparo legal, com base na Lei 11.170/2008.
Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem cabe decidir, em última análise, sobre a matéria.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 15 de Fevereiro de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
GABINETE
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CCI. 002/11-SEC
A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pela Exmª Juíza de Direito da Única Vara dos
Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Várzea do Poço/BA. (Proc. nº 58654/10);
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos nº 731/2001, que motivou a publicação da
Portaria Normativa nº CGJ.64/01-SEC, DPJ de 28 e 29/07/2001, indisponibilizando os bens da pessoa mencionada nesta
Instrução;
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que seja determinado o CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE
sobre os bens da pessoa abaixo especificada:
TERÊNCIO DE CARVALHO LOPES, ex-Prefeito do Municipio de Várzea do Poço, CPF nº 035.133.435-15, residente e domiciliado
na Praça Edvaldo Valois, nº 50 - Várzea do Poço/Ba;
Art. 2º - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria da Justiça do Interior, 11 de fevereiro de 2011.
Desª LICIA CARVALHO
Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior
CIRCULAR Nº CCI.002/11-SEC
Trata da indisponibilidade de bens das pessoas e empresa mencionadas nesta Instrução.
A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria de Justiça pelo Exmº Juiz Federal da Vara Única da Subseção
Judiciária de Paulo Afonso/Ba;(Proc. nº 56330/2010)
CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo nos Autos da Ação Civil Pública nº 4288-50.2010.4.01.3306;
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens em nome das
pessoas e empresa abaixo qualificadas, até o limite de R$ 197.799,52 (cento e noventa e sete mil, setecentos e noventa e nove
reais e cinquenta e dois centavos):
"
"
"
"
"
MARCELO DA SILVA BRITTO, CPF nº 455.860.475-00;
CARLYSON WEMBLEY DANTAS DA SILVA, CPF nº 452.692.545-49;
JOSIVAN ANDRADE DOS SANTOS;
JOSÉ ORLAN FONSECA DALTRO, CPF nº 981.552.105-53;
TATIJANE SOUZA DE CARVALHO, CPF nº 796.639.825-00 e CNPJ nº 04.709.869/0001-60.
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da pessoa mencionada nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a
certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. FÁBIO RAMIRO, Juiz Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/Ba,
Rua da Gangorra, 148 - Quadra 12, Lot. Alves de Souza, Paulo Afonso/Ba - CEP. 48608-240;;
Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria da Justiça do Interior, 11 de fevereiro de 2011.
Desª LICIA CARVALHO
Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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CIRCULAR Nº CCI.003/11-SEC
Trata da indisponibilidade de bens da pessoa mencionada nesta Instrução.
A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria de Justiça pelo Exmº Juiz Eleitoral da 081ª ZE - Olindina/Ba.(Proc.
Nº 56454/2010);
CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo nos Autos da Execução Fiscal nº 729109.2010.605.0081;
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens em nome da
pessoa abaixo qualificada, até o limite de R$ 29.297,65 (vinte e nove mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco
centavos):
JOSÉ GERFSON MOREIRA LEITE JÚNIOR, CPF nº 016.273.195-73.
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da pessoa mencionada nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a
certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA, Juiz Eleitoral da 081ª ZE/Ba, Forum Des.
Walter Brandão - Praça 14 de Agosto, Olindina/Ba - CEP. 48470-000;
Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria da Justiça do Interior, 10 de fevereiro de 2011.
Desª LICIA CARVALHO
Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior
CIRCULAR Nº CCI.005/11-SEC
Trata da indisponibilidade de bens da empresa e pessoa mencionadas nesta Instrução.
A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria de Justiça pela Exmª Juíza de Direito da Comarca de Igaporã/
Ba(Proc. Nº 58507/2010);
CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo nos Autos da Ação de Falência nº 0000321-62.2010.805.0101;
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens em nome da
empresa e pessoa abaixo qualificadas:
SEBASTIÃO OLIVEIRA SILVA ME, CNPJ nº 05.574.248/0001-80, situada na Rua Piauí, nº 543, Bairro Vila Fagundes e seu
sócio gerente Sr. Sebastião Oliveira Silva.
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da empresa e pessoa mencionadas nesta Circular, o Titular do Cartório
remeterá a certidão comprobatória de averbação a Exmª Drª. ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA, Juíza de Direito da
Comarca de Igaporã, Forum - Av. Silêncio Fernandes da Silva, nº 42, Igaporã/Ba - CEP. 46490-000;
Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria da Justiça do Interior, 10 de fevereiro de 2011.
Desª LICIA CARVALHO
Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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PORTARIA Nº CCI - 085/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar SÉRGIO MODESTO FONSECA NETO, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca
de Alagoinhas, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 086/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar MILEIDE SOUZA SANTOS, Técnico de Nível Médio, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de Apoio SAJ da Comarca de Alagoinhas, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 087/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar EUNAIDES ALMEIDA DOS SANTOS, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da
Comarca de Barreiras, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 088/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar MAGAIVER SILVA FERREIRA, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Barreiras, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0154/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar FREDSON MARQUES CAVALCANTE, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 109
de Barreiras, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0100/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar SILVANIA SILVA PEREIRA, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da
Comarca de Bom Jesus da Lapa, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0101/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar VIRGINELANI SOUZA DOS SANTOS, Técnico de Nível Médio, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 090/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar WALTER ROBERTO PIMENTA MOTTA, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da
Comarca de Bom Jesus da Lapa, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 091/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar FABRÍCIA CORDEIRO BARROSO, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da
Comarca de Bom Jesus da Lapa, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 092/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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RESOLVE
Designar ROGÉRIO SILVA DE CARVALHO, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de
Bom Jesus da Lapa, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0104/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar DANIELLA AMARAL POZZI MALHEIROS, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Camaçari, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0105/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar GUSTAVO DE CARVALHO VIEIRA, Técnico de Nível Médio, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal
da Comarca de Camaçari, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0109/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar LAÍS FERREIRA SILVA, Oficial de Justiça, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de
Canavieiras, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0108/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar PALLONI LUIZ QUINTO DE SOUZA, Oficial de Justiça, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da
Comarca de Canavieiras, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 111
PORTARIA Nº CCI - 0106/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar ESDRAS MURTA BISPO, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de
Canavieiras, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0107/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar ELIENE FRANCISCA DOS SANTOS, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível
da Comarca de Canavieiras, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0110/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar MAICKEL ANDRADE LEAL, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Coaraci,
turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 078/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar DANIELE FRANCIANE CELESTINO SIMÕES SANTOS, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado
Especial Criminal da Comarca de Coaraci, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 03 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 079/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar CAROLINA DOS ANJOS NUNES OLIVEIRA, Digitadora, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 112
Comarca de Coaraci, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 03 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0128/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar DANILO HENRIQUE GUIMARÃES, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal
da Comarca de Coaraci, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0123/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar ROMILDO GONSALVES DA COSTA, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de
Coaraci, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0124/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar PAULO OLIVEIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Coaraci, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0125/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar PRISCILA RAMOS MACEDO, Supervisor de Expediente, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da
Comarca de Coaraci, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0126/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 113
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar PAULO RUBENS CARVALHO MARQUES, Secretário, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da
Comarca de Coaraci, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0127/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar LUÍS HENRIQUE SANTOS NOGUEIRA, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca
de Coaraci, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 074/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar CHRISTIANO MACHADO PEDREIRA, Secretário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca
de Conceição do Coité, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 03 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 075/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar ANA CALILA OLIVEIRA E COUTO, Atendente Judiciária, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da
Comarca de Conceição do Coité, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 03 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0129/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar VANESSA SANTOS DA SILVA, Técnico de Nível Médio, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da
Comarca de Conceição do Coité, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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PORTARIA Nº CCI - 053/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar ALDA PATRÍCIA DE OLIVEIRA TRINDADE, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial
Cível da Comarca de Euclides da Cunha, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 03 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 071/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar CÍCERO ANTÔNIO BEZERRA LIMA, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível
da Comarca de Euclides da Cunha, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 03 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0130/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar ELINEIDE DA SILVA PINHEIRO, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da
Comarca de Euclides da Cunha, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0135/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar JOAB DOS SANTOS SOUZA, Técnico de Nível Médio, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de Apoio
- SAJ da Comarca de Eunápolis, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0134/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar TELMA ARAÚJO LAPA, Oficiala de Justiça dos Juizados Especias, para exercer suas funções no Juizado Especial
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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Cível da Comarca de Eunápolis, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0133/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar ALAN SANTOS DE SOUZA, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Eunápolis,
turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0132/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar WILIAM DE OLIVEIRA, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Eunápolis,
turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0131/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar KYLLY DAIANE DE ALENCAR DEAN PASSOS, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial
Criminal da Comarca de Eunápolis, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0139/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar GISELE BRITO LIMA, Técnico de Nível Médio, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ da
Comarca de Feira de Santana, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0138/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 116
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar ANTÔNIO CARLOS PAIM CERQUEIRA, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal - 1ª Vara
da Comarca de Feira de Santana, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0137/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar ANTÔNIO FERNANDO PINHO LOPES FILHO, Supervisor de Expediente, para exercer suas funções no Juizado
Especial Criminal - 1ª Vara da Comarca de Feira de Santana, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 056/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar JOSIEL SOARES DE SOUSA, Técnico de Nível Médio, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível - 2ª Vara
da Comarca de Feira de Santana, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 03 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0136/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar PABLO VASCONCELOS RODRIGUES, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível - 2ª Vara da
Comarca de Feira de Santana, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
CIRCULAR Nº CCI.001/11-SEC
Trata da indisponibilidade de bens da empresa mencionada nesta Instrução.
A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria de Justiça pela Exmª Juíza Federal Substituta da 6ª Vara da
SJBA - Campo Formoso/Ba(Proc. nº 56322/2010);
CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo no processo nº 2007.33.02.000162-8;.
RESOLVE:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 117
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos em
nome da empresa abaixo qualificada, até o limite de R$ 16.395,17 (dezesseis mil, trezentos e noventa e cinco reais e dezessete
centavos):
CONSTRUTORA DIAS DOS SANTOS LTDA., CNPJ nº 04.840.303/0001-73.
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da empresa mencionada nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a
certidão comprobatória de averbação a Exmª Drª MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO, Juíza Federal Substituta da 6ª Vara
da SJBA - Campo Formoso/Ba, Praça da Bandeira, 95 - Centro - CEP. 44.790-000;
Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria da Justiça do Interior, 10 de fevereiro de 2011.
Desª LICIA CARVALHO
Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 093/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar HEIDSON DIÓGENES DE SOUZA DANTAS, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial
Cível da Comarca de Bom Jesus da Lapa, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 094/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar MAURÍCIO SILVA DA CRUZ, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca
de Bom Jesus da Lapa, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 095/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar FÁBIO TEIXEIRA DOS SANTOS , Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da
Comarca de Bom Jesus da Lapa, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 096/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 118
Designar ADRIANA LOUZADA DE OLIVEIRA, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da
Comarca de Bom Jesus da Lapa, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 097/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar FRANCISCO JOSÉ COELHO, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da
Comarca de Bom Jesus da Lapa, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 098/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar ROSILENE PEREIRA DA SILVA SANTOS, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da
Comarca de Bom Jesus da Lapa, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 099/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar ALBA JACQUELINE OLIVEIRA SANTOS, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial
Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 089/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar ARTUR FIGUEIREDO CARVALHO, Oficial de Justiça, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da
Comarca de Brumado, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0102/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 119
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar MAIARA DA SILVA CORDEIRO, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de
Camaçari, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0144/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar ERISVALDO LISBOA DOS SANTOS, Técnico de Nível Médio, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Gandu, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0143/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar LINSMAR ALVES RODRIGUES, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de
Gandu, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0142/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar ARIOMAR LIMA SOUZA, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca
de Gandu, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0141/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar ROGÉRIO RANGEL DOS SANTOS, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da
Comarca de Gandu, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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PORTARIA Nº CCI - 0140/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar AIRON DE SOUZA SANTOS, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Gandu,
turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 072/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar PEDRO PEREIRA TEIXEIRA NETO, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da
Comarca de Gandu, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 03 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0149/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar DINALVA COTRIM DA TRINDADE OLIVEIRA, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Guanambi, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0148/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar LUCIENE ALVES BEZERRA, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da
Comarca de Guanambi, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0147/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar SANDRO RODRIGUES SANTANA, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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Guanambi, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0146/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar WALTER SOARES DE SOUSA, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de
Guanambi, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0145/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar LUCIANA CHAVES DE ARAÚJO MIRANDA, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial
Criminal da Comarca de Guanambi, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PROVIMENTO N.º 01/2011 - CCI
Cria a Central de Cumprimento de Mandados da comarca de Juazeiro, ao tempo em que define suas diretrizes básicas de
estruturação e funcionamento.
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no art.258 da Lei Estadual n.º 10.845, de 27 de
novembro de 2007 (LOJ), e tendo em vista o constante no Processo Administrativo n.º 47.486/2010, apenso ao de n.º 48.158/
2010,
RESOLVE
Art. 1º - Criar a Central de Cumprimento de Mandados da comarca de Juazeiro, integrada pelos Oficiais de Justiça Avaliadores
daquela localidade, com exceção daqueles vinculados aos Juizados Especiais, e com competência restrita aos seus limites
territoriais, passando a funcionar de acordo com o disposto neste Provimento, sob a coordenação da Direção do Fórum local e
supervisionada pela Corregedoria das Comarcas do Interior.
Parágrafo Único: A criação da Central de Mandados não implicará em despesas com contratação de pessoal, cabendo à
Direção do Fórum distribuir, mediante portarias, as funções que lhe são pertinentes entre os servidores da comarca, cedidos
pelas unidades cartorárias que serão atendidas.
Art. 2º - A partir desta data, os Oficiais de Justiça passarão a exercer suas funções de acordo com as orientações e disciplinas
da Central de Mandados, sem vinculação a nenhum Juízo específico, na forma do disposto no art.258 da Lei de Organização
Judiciária do Estado da Bahia (Lei n.º 10.845/07).
Art. 3º - Caberá, privativamente, à Central de Mandados sem exclusão de outras atribuições:
I.
O recebimento, a distribuição igualitária mediante carga aos Oficiais de Justiça Avaliadores, o cumprimento e a respectiva devolução dos mandados emitidos pelos cartórios, observando os prazos especificados;
II.
O recebimento e a expedição de mandados a serem cumpridos por via postal, observadas as disposições restritivas
previstas na Lei Federal n.º 5.869/73 (CPC);
III.
O acompanhamento das atividades dos Oficiais de Justiça Avaliadores quanto à assiduidade, eficiência e obediência aos
prazos legais, fiscalizando o cumprimento dos mandados e comunicando, imediatamente, à Direção do Fórum, qualquer irregu-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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laridade no desempenho funcional dos mesmos, para as providências cabíveis;
IV.
Elaboração de relatórios mensais de produtividade e de ocorrências em geral, inclusive de mandados com prazo de
cumprimento excedido, acompanhados das respectivas justificativas formalizadas a serem submetidos à Direção do Fórum, a
serem entregues até o 5º dia útil de cada mês;
V.
Elaboração das escalas de plantão, férias e licenças dos Oficiais de Justiça Avaliadores;
VI.
Designar outro Oficial de Justiça Avaliador para o cumprimento de mandados, quando o primeiro para o qual houver
ocorrido a distribuição estiver impossibilitado de cumpri-lo, obedecida a conveniência do serviço e a necessária urgência;
VII.
Verificar, antes de devolver os mandados aos cartórios, se foram devidamente cumpridos nos termos da determinação
judicial, restituindo-os, em caso contrário, aos Oficiais de Justiça Avaliadores para cumprimento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º - A distribuição de mandados entre os Oficiais de Justiça Avaliadores será procedida mediante sorteio eletrônico, observando sempre a igualdade numérica para cada servidor e, quando for o caso, a devida compensação, para manter a equalização do
quantitativo distribuído.
§ 2º - Todos os atos praticados pela Central de Mandados deverão, obrigatoriamente, ser lançados no sistema SAIPRO.
Art. 4º - A Direção do Fórum indicará um servidor da própria comarca, preferencialmente, bacharel em Direito, para exercer a
Chefia da Central de Mandados, a quem competirá:
I.
A requisição de material de expediente, funcionários e equipamentos necessários ao desempenho da Central de Mandados;
II.
O acompanhamento do recebimento, distribuição, cumprimento e devolução de mandados judiciais;
III.
A elaboração de escalas de plantão e férias, boletins, ofícios e relatórios para apreciação pela Direção do Fórum;
IV.
Auxiliar a triagem de mandados a serem distribuídos, detectando falhas e omissões a serem sanadas;
V.
Auxiliar e orientar os Oficiais de Justiça que se encontrarem em dificuldades de ordem funcional;
VI.
Promover reunião mensal com os Oficiais de Justiça para discussão de questões relativas ao exercício da função,
visando o aprimoramento do expediente;
VII.
Acompanhar as atividades da Central de Mandados, em sintonia com a Direção do Fórum, sugerindo alternativas para
melhoria dos serviços;
VIII. Dirigir os serviços a cargo dos Oficiais de Justiça Avaliadores e demais servidores afetos à Central de Mandados,
inclusive supervisionando a organização da escala de férias.
Parágrafo Único: Ao servidor que exercer a Chefia da Central de Mandados não será atribuído nenhum tipo de gratificação ou
adicional, vedada, entretanto, a cumulação de funções.
Art. 5º - Deverão ser criados, na Central de Mandados, livros específicos para controles de recebimento e entrega de mandados
aos Oficiais de Justiça, aos serviços oficiais de correio, como, também, para controle dos mandados recebidos e devolvidos aos
cartórios.
Art. 6º - Os Oficiais de Justiça Avaliadores vinculados à Central de Mandados, além das funções previstas no art.256 e seguintes da Lei Estadual nº 10.845/07 (LOJ), deverão:
a) Comparecer diariamente à Central de Mandados para receber e devolver mandados, registrando sua presença;
b) Comparecer às audiências cíveis, criminais e sessões do Tribunal do Júri, mediante pautas de audiência a serem
fornecidas, mensalmente, pelas unidades judiciárias, cabendo à Chefia da Central elaborar a competente escala semanal;
c) Cumprir os prazos estabelecidos para cumprimento dos mandados que lhe foram distribuídos;
d) Proceder de modo compatível com a dignidade e o decoro do cargo;
e) Identificar-se no desempenho de suas funções obrigatoriamente em todas as diligências mediante exibição da carteira
funcional;
f) Devolver os mandados que se encontrarem sob sua responsabilidade antes do início do período de férias, licença ou
qualquer outro afastamento, fornecendo relatório circunstanciado, especificando os motivos, em caso de não cumprimento das
diligências, para apreciação da Direção do Fórum e do Juízo Processante;
Art. 7º - Sempre que houver necessidade de dois Oficiais de Justiça para o cumprimento da diligência, o segundo será designado pela Direção do Fórum.
Art. 8º - É expressamente vedado aos Oficiais de Justiça Avaliadores, bem como a qualquer servidor vinculado à Central de
Mandados, o recebimento de numerário, a qualquer título, seja de que origem for, visando ao cumprimento regular de mandado
judicial, excetuadas as hipóteses expressamente prevista em lei, sob pena de apuração de responsabilidade funcional e aplicação das sanções disciplinares cabíveis.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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Art. 9º - Caberá ao Juízo Processante disciplinar a necessidade de diligências extraordinárias, fixando-lhes prazo para cumprimento, com ou sem expedição de novo mandado.
Art. 10º - A Central de Mandados poderá funcionar em regime de plantão, observadas as disciplinas e diretrizes fixadas pelo
Tribunal de Justiça, assim como, especificamente, pela Corregedoria das Comarcas do Interior e pela Direção do Fórum local.
Art. 11 - Os mandados a serem cumpridos pela Central de Mandados em regime de urgência serão previamente identificado
mediante aposição de carimbo específico, tendo prioridade em relação à distribuição e respectivo cumprimento, observadas as
disposições legais pertinentes.
Art. 12 - A confecção e expedição dos mandados judiciais compete, exclusivamente, aos cartórios, que os encaminharão à
Central de Mandados, sendo expressamente vedada a entrega do mandados diretamente aos Oficiais de Justiça Avaliadores.
Art. 13 - Os cartórios adotarão livros de protocolo para a comprovação da entrega de mandados e documentos que os instruírem à Central de Mandados.
Art. 14 - Os mandados de citação postal serão também encaminhados à Central de Mandados, que providenciará a respectiva
entrega à agência dos Correios.
Art. 15 - Os mandados que contiverem falhas ou omissões serão devolvidos ao cartório de origem no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas do recebimento, com especificação da ocorrência pela Chefia da Central de Mandados.
Art. 16 - Nenhum mandado deverá permanecer em poder do Oficial de Justiça Avaliador por mais de 30
(trinta) dias, cabendo à Chefia da Central controlar esses prazos, informando ao Juiz Diretor do Fórum as ocorrências.
Art. 17 - É vedada a devolução do mandado judicial sem cumprimento a pedido de qualquer interessado, ou sua transferência
a outro Oficial de Justiça Avaliador, salvo por determinação judicial, ou redistribuição expressamente ordenada pela Direção do
Fórum.
Art. 18 - Os mandados referentes a cumprimento de citações ou intimações para a realização de audiências, deverão ser
entregues pelos cartórios à Central com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para realização do ato,
e deverão ser recolhidos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores pelo menos 3 (três) dias antes de data aprazada, com exceção
das audiências com réus presos, cujo prazo mínimo, deverá ser de 10 (dez) dias..
Art. 19 - Ao receber o relatório mensal de produtividade o Juiz Diretor do Fórum informará à Corregedoria das Comarcas do
Interior os fatos relevantes, inclusive eventuais sindicâncias destinadas à apuração de irregularidades ou faltas funcionais.
Art. 20 - A regulamentação dos critérios regionais de distribuição de mandados, assim como a eventual solução de casos
omissos, ficará a cargo da Direção do Fórum, que adotará as providências cabíveis, comunicando previamente ao Juízo
Processante e à Corregedoria das Comarcas do Interior.
Art. 21 - A Central de Mandados criada por este Provimento deverá estar em pleno funcionamento no prazo máximo de até 30
(trinta) dias, contados da sua publicação.
Art.22 - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário.
Corregedoria das Comarcas do Interior, 15 de fevereiro de 2011.
DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº CCI - 0153/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar RANGEL SÁ SANTOS, Técnico de Nível Médio, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ
da Comarca de Ilhéus, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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PORTARIA Nº CCI - 0152/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar GABRIELLE PISSUTTI PIRES SAMPAIO, Oficial de Justiça, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de
Apoio - SAJ da Comarca de Ilhéus, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0151/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar ALESSANDRA DA CONCEIÇÃO SANTOS MACHADO, Técnico de Nível Médio, para exercer suas funções no Juizado
Especial Cível de Apoio - SAJ da Comarca de Ilhéus, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 081/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar EDNA MOREIRA DE SOUZA, Oficiala de Justiça dos Juizados Especiais, Cadastro 804.653-0, para exercer suas
funções no Juizado Especial Criminal - 3ª Vara da Comarca de Ilhéus, turno matutino, até ulterior deliberação, ficando revogada
a anterior.
Secretaria da Corregedoria, 07 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0150/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar ADMAR DE ARAÚJO QUINTO, Técnico de Nível Médio, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal - 3ª
Vara da Comarca de Ilhéus, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0161/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar DILLEÃ MESSIAS BATISTA SILVA, Oficial de Justiça, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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Comarca de Ipiaú, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 080/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar ROMILDA SILVA GUEDES, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da
Comarca de Ipiaú, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 03 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0160/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar FLÁVIO SANTOS DE FREITAS, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de
Ipiaú, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0159/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar TIAGO SANTOS DE QUADROS, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da
Comarca de Ipiaú, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0158/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar RAFAEL BARRETO CARDOSO, Oficial de Justiça, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca
de Ipiaú, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0157/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar CINDERELA RIGAUD DOS SANTOS, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível
da Comarca de Ipiaú, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0156/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar DUÍLIO BENJOINO MATOS, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Ipiaú,
turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0155/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar DIEGO TÁCIO AZEVEDO CEDRO, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da
Comarca de Ipiaú, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0222/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar NATALICE JESUS DOS SANTOS MENEZES, Técnico de Nível Médio, para exercer suas funções no Juizado Especial
Criminal da Comarca de Ipiaú, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0164/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar JÉSSICA VITÓRIA NASCIMENTO, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal
da Comarca de Ipirá, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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PORTARIA Nº CCI - 0163/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar JOSAFAH CARMO DE ALMEIDA, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da
Comarca de Ipirá, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0162/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar LUCIENE LIMA BISPO SANTOS, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da
Comarca de Ipirá, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0166/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar PAULA DANIELA PESSOA LOPES, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de
Irecê, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0165/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar EVELINE COSTA NEVES DOURADO, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da
Comarca de Irecê, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0103/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar JOEL SOUZA XAVIER JÚNIOR, Técnico de Nível Médio, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de
Apoio - SAJ da Comarca de Camaçari, turno matutino, até ulterior deliberação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0224/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar DELVANEI FIGUEIREDO SANTANA, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível - 3ª Vara da
Comarca de Vitória da Conquista, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 15 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0168/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar INDIARA SALES DE OLIVEIRA, Oficiala de Justiça, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca
de Itaberaba, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0167/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar MAÍRA DE QUEIROZ MACEDO, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da
Comarca de Itaberaba, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0170/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar MARIA APARECIDA MENDES DE SOUZA, Técnico de Nível Médio, para exercer suas funções no Juizado Especial
Cível de Apoio - SAJ da Comarca de Itabuna, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 084/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 129
RESOLVE
Designar RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO, Secretário, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal - 3ª
Vara da Comarca de Itabuna, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0169/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar CLÁUDIA COSTA DE JESUS CONRADO, Secretária, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível - 2ª Vara
da Comarca de Itabuna, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0175/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar NAETE DIAS DURVAL RIBEIRO, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da
Comarca de Itapetinga, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0174/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar CRISTINE DE ANDRADE LOPES NUNES, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial
Criminal da Comarca de Itapetinga, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0173/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar KELLY RODRIGUES DE SOUZA, Secretário, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de
Itapetinga, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 130
PORTARIA Nº CCI - 0172/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar JOYMAR GUSMÃO SANTOS, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga,
turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0171/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar HELGA BRITO PINHEIRO CARDOSO, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca
de Itapetinga, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0177/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar FERNANDO SANTANA DE OLIVEIRA SANTOS, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado
Especial Criminal da Comarca de Jacobina, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0176/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar RAFAEL FREIRE MOURA, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de
Jacobina, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0184/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar MARCOS GERTRUDES OLIVEIRA RAMOS, Oficial de Justiça, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível
de Apoio - SAJ da Comarca de Jequié, turno matutino, até ulterior deliberação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 131
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0183/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar ANTÔNIO HENRIQUE MOREIRA DE JESUS, Secretário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de
Apoio - SAJ da Comarca de Jequié, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0182/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar MARCELO DE JESUS, Técnico de Nível Médio, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca
de Jequié, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0181/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar DARIO MOTTA PIMENTA, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Jequié,
turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0180/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar RAFAEL DA CONCEIÇÃO SANTANA, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de
Jequié, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0179/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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RESOLVE
Designar THIAGO PORTO DE SOUZA, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Jequié,
turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0178/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar HIGIA SOUZA RIBEIRO, Secretário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Jequié,
turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0194/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar LARISSA BAHIA CABRAL COUTINHO, Oficial de Justiça, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de
Apoio - SAJ da Comarca de Juazeiro, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0193/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar ALANNA SOUZA MENDES, Técnico de Nível Médio, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de Apoio SAJ da Comarca de Juazeiro, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0192/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar LUCIANO FERNANDES ROCHA, Oficial de Justiça, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de Apoio SAJ da Comarca de Juazeiro, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 133
PORTARIA Nº CCI - 0191/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar JUCÉLIO SILVA SANTOS, Oficial de Justiça, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de
Juazeiro, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0190/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar JACKSON RIBEIRO DE SOUZA, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de
Juazeiro, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0189/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar ANANDA DE HÉLIA BENEVIDES, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da
Comarca de Juazeiro, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0188/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar MARCELO SILVA GOMES, Oficial de Justiça, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de
Juazeiro, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0187/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar PRISCILLA DA SILVA ARAÚJO, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 134
Comarca de Juazeiro, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0186/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar LENIVALDO RIBEIRO DE SOUZA, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de
Juazeiro, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 055/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar LUCAS AYRES SILVA MARTINS, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de
Juazeiro, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 03 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 054/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar JOÃO PAULO DA FONSECA AMORIM, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca
de Juazeiro, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 03 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0185/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar RICARDO LINO DE SOUZA, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca
de Juazeiro, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0223/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 135
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS DÓREA, Atendente Judiciária, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível
de Apoio - SAJ da Comarca de Lauro de Freitas, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0197/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar CATARINA MARGARIDA CUNHA DE MELLO, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0196/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar RODRIGO BEZERRA CHAGAS, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de
Lauro de Freitas, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0195/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar IVANA DE SANTANA NASCIMENTO SILVA, Oficial de Justiça, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível
da Comarca de Lauro de Freitas, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0199/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar DAVID DA SILVA, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Paulo Afonso,
turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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PORTARIA Nº CCI - 0200/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar JULIO CÉZAR BORGES GOES, Secretário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de
Porto Seguro, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0204/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar WILSON SANTOS NASCIMENTO FILHO, Oficial de Justiça, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal
da Comarca de Porto Seguro, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0203/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar BERTIM SILVA DE OLIVEIRA FILHO, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca
de Porto Seguro, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0202/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar CLEUBIA APARECIDA DANTAS, Oficial de Justiça, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de Apoio SAJ da Comarca de Porto Seguro, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0201/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar RENATO BEZERRA MACHADO VILHENA, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial
Cível da Comarca de Porto Seguro, turno matutino, até ulterior deliberação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 137
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0205/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar LUIZ SÉRGIO CARNEIRO MOREIRA, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de
Riachão do Jacuípe, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0211/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar KAROL VIRGÍNIA DOS SANTOS FREITAS, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial
Cível da Comarca de Santo Estêvão, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0212/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar RUSENIL BATISTA LEITE, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de
Santo Estêvão, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0208/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar AGNALDO PEDRO SANTOS FILHO, Técnico de Nível Médio, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de
Apoio - SAJ da Comarca de Santo Antônio de Jesus, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0207/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 138
RESOLVE
Designar MARIA EUGÊNIA RIBEIRO SANCHES, Secretário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de Apoio SAJ da Comarca de Santo Antônio de Jesus, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0206/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar JOUSE BORGES ANDRADE BARRETO, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial
Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0210/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar GICELI RIBEIRO DOS SANTOS, Oficial de Justiça, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca
de Santa Maria da Vitória, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0209/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar LEONARDO BRANDÃO DIAS, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Santa
Maria da Vitória, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 076/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar PHABLO ALEXANDRE LUCAS ANGELIM, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da
Comarca de Senhor do Bonfim, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 03 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 139
PORTARIA Nº CCI - 059/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar MARIA DO CARMO ARAÚJO BONFIM, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível
da Comarca de Senhor do Bonfim, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 03 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 058/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar ABEDNIGO SILVA DA PAIXÃO, Técnico de Nível Médio, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da
Comarca de Senhor do Bonfim, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 057/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar CRISTIANE DE JESUS BATISTA, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da
Comarca de Senhor do Bonfim, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0214/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar ALINE DA SILVA PASSOS, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da
Comarca de Senhor do Bonfim, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 060/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar WELLINGTON CÉSAR CAVALCANTE DA SILVA, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado
Especial Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim, turno matutino, até ulterior deliberação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 140
Secretaria da Corregedoria, 03 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0213/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar APARECIDA GABRIELA CARVALHO ROCHA, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial
Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 073/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar MIRANDA CHUAITH MIRANDA, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de
Teixeira de Freitas, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0225/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar ELIZETE MARCELINA DA SILVA NUNES, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial
Cível da Comarca de Teixeira de Freitas, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0235/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar ALINE SANTOS FERNANDES, Secretária, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de
Teixeira de Freitas, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0215/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 141
RESOLVE
Designar GISELE FERREGUETT, Secretário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ da Comarca
de Teixeira de Freitas, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 077/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar KARLA ROCHA LUZ TAVARES, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível - 2ª Vara
da Comarca de Vitória da Conquista, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0216/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar JEAN LUIGI TORRES SOUSA, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível - 2ª Vara da Comarca
de Vitória da Conquista, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0217/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar DANILO BRUNO LOURO DE OLIVEIRA, Secretário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível - 3ª Vara da
Comarca de Vitória da Conquista, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0218/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar AGENOR PEREIRA DOS SANTOS NETO, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível - 3ª Vara
da Comarca de Vitória da Conquista, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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PORTARIA Nº CCI - 0219/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar JEAN CARLOS ALVES DE SOUSA, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível 3ª Vara da Comarca de Vitória da Conquista, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 082/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar VÂNIA COSTA SOUSA BATISTA DAMASCENO, Oficiala de Justiça dos Juizados Especiais, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível - 3ª Vara da Comarca de Vitória da Conquista, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 07 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0220/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar RUBENS VINÍCIUS FREITAS CARVALHO, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da
Comarca de Vitória da Conquista, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0221/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar DANIELLE NASCIMENTO SOUZA, Técnico de Nível Médio, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal
da Comarca de Vitória da Conquista, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI -117/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-64912/2009,
RESOLVE:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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Art. 1º - Instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade funcional da servidora a que alude o
referido feito- cadastro 216.094-3, por suposta inobservância dos prazos legais, na execução dos serviços cartorários, fatos
que, em tese, representam violação ao artigo 247, inciso II, da Lei nº 10.845/2007 (LOJ).
Art. 2º - Designar o Bel. José Eduardo das Neves Brito, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Caetité, para presidir e
conduzir a instrução do processo disciplinar, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o término dos trabalhos desenvolvidos, com a apresentação do respectivo relatório circunstanciado.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011.
DESª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº. CCI-119/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-48489/2008,
RESOLVE:
Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão da SINDICÂNCIA, processo nº. PA-48489/2008, instaurada mediante
Portaria nº. CCI-111/20101-GSEC, publicada no Diário do Poder Judiciário de 08 de fevereiro de 2011.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº CCI -226/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-43587/2010 e ap. 52744/2010,
RESOLVE:
Art. 1º - Instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade funcional da servidora a que alude o
referido feito- cadastro 21215-0, por suposta inobservância dos prazos legais, na execução dos serviços cartorários, fatos que,
em tese, representam violação aos artigos 247, 256 e 262 da Lei Estadual nº 10.845/2007 (LOJ), combinados com os artigos
175 e 176, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.677/94).
Art. 2º - Designar o Bel. Francisco Manoel da Costa Nascimento, Juiz de Direito da Comarca de Acajutiba, para presidir e
conduzir a instrução do processo disciplinar, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o término dos trabalhos desenvolvidos, com a apresentação do respectivo relatório circunstanciado.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011.
DESª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interio
PORTARIA Nº CCI -227/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-6432/2011,
RESOLVE:
Art. 1º - Instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade funcional da servidora a que alude o
referido feito- cadastro 802941-5, por suposta inobservância dos prazos legais, na execução dos serviços cartorários, fatos que,
em tese, representam violação aos artigos 247, 256 e 262 da Lei Estadual nº 10.845/2007 (LOJ), combinados com os artigos
175 e 176, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.677/94).
Art. 2º - Designar o Bel. Francisco Manoel da Costa Nascimento, Juiz de Direito da Comarca de Acajutiba, para presidir e
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 144
conduzir a instrução do processo disciplinar, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o término dos trabalhos desenvolvidos, com a apresentação do respectivo relatório circunstanciado.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011.
DESª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
ATOS ADMINISTRATIVOS
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR
De ordem da Exmª Srª Desª Corregedora das Comarcas do Interior, DECLARO que a servidora MARIA GORETE PEREIRA DE
LEMOS, Oficiala de Justiça Avaliadora, da Comarca de Conde, Cadastro nº 803.903-8, no período de 05/03/07 a 02/06/07,
usufruiu 03(três)meses da licença prêmio, deferida através da Portaria nº 532/02-SEC, publicada no DPJ de 29/11/02, restando
03(três) meses para gozo em data oportuna, referente a Portaria IP 436/07.(Processo nº 37662/2007)
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011
Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria da Justiça
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR.
Comarca de Alagoinhas
PA-32337/2007
Bel. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho, por seus próprios fundamentos e, em consequência,
autorizo a prorrogação do prazo para conclusão do feito, fixando-lhe improrrogáveis 30 (trinta) dias para apresentação do
relatório conclusivo. Edite-se o ato. Publique-se. Dê-se ciência ao Juiz processante. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se.
Comarca de Boquira
PA-4888/2011
Bel. Nivaldo Oliveira Filho, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nº 002/2011 nos termos do Provimento nº 12/2007.
Da análise dos autos, verifica-se que a Portaria nº 002/2011 do Juízo de Direito da Comarca de Boquira que designa a servidora
NEIDE RUFINO DOS SANTOS, Oficial de Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Bucuituba, para exercer cumulativamente a função de Oficial de Registro Civil da Sede, dispensa o referendo desta Corregedoria, pois não é alcançada pelo
Provimento 12/2007, por se tratar de cumulação de cargos na mesma categoria (Analista Judiciário), cabendo tão somente
anotar em ficha funcional. Encaminhe-se à SIJ, para anotar.
Comarca de Conceição do Coité
PA-5266/2011
Cláudio Resedá, Atendente de Recepção, solicita licença prêmio.
Tendo em vista o manejo do Mandado de Segurança nº 10372-47.2010.805.0000-0, por Servidor do Poder Judiciário do Estado
da Bahia, impedido de usufruir da licença prêmio, ante a vedação imposta através do Decreto nº 96/2010 de 22/03/2010,
apontando esta Corregedoria das Comarcas do Interior como autoridade coatora, encaminhem-se os autos à Presidência, para
os devidos fins.
Comarca de Feira de Santana
PA-54931/2010
Bel. Freddy Carvalho Pitta Lima, Juiz de Direito, encaminha habilitação à remoção por merecimento.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à promoção pelo critério de merecimento do Juiz de Direito Freddy Carvalho Pitta Lima da 3ª Vara Crime da Comarca de
Feira de Santana, ao Conselho da Magistratura.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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Comarca de Lauro de Freitas
PA-5450/2011
Bela. Maria José Sales Pereira, Desembargadora do TJ/BA, encaminha cópia do Acórdão.
Ciente. Arquive-se.
Comarca de Luís Eduardo Magalhães
PA-48405/2010 e ap. 4729/2011
Bel. Rui Pinto Patterson, advogado OAB/BA 5311, solicita cumprimento de Carta Precatória.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor da 2ª Região, Osvaldo de Almeida Bomfim, encontrado nestes autos e, considerando a motivação ali explicitada, determino a instauração de sindicância para apurar os fatos nele descritos. Para direção dos
trabalhos, designo o próprio Magistrado opinante, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de relatório
circunstanciado. Publique-se, expeça-se a Portaria e lhe sejam os autos encaminhados oportunamente.
Comarca de Mata de São João
PA-6226/2011
Bel. Admar Ferreira Sousa, Juiz de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão da Correição Geral Extraordinária.
Tendo em vista a edição da Portaria nº 116/2011, DJE de 10/02/2011, arquive-se.
Comarca de São Felix do Caribe
PA-6276/2011
Marcos Assunção, representante comercial, solicita providências.
À SERP, para regular distribuição a um dos Juízes Corregedores.
Comarca de Senhor do Bomfim
PA-5392/2011
Maria Goretti Fraga e Silva, Subescrivã, solicita licença prêmio.
Tendo em vista o manejo do Mandado de Segurança nº 10372-47.2010.805.0000-0, por Servidor do Poder Judiciário do Estado
da Bahia, impedido de usufruir da licença prêmio, ante a vedação imposta através do Decreto nº 96/2010 de 22/03/2010,
apontando esta Corregedoria das Comarcas do Interior como autoridade coatora, encaminhem-se os autos à Presidência, para
os devidos fins.
Comarca de Teixeira de Freitas
PA-5903/2011
Bel. Roney Jorge Cunha Moreira, Juiz de Direito, faz solicitação.
Encaminhe-se à Presidência, para os fins de sua competência.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 15 de Fevereiro de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria da Justiça
SEÇÃO DE REGISTRO E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP
Despacho exarado pelo Juiz Corregedor das Comarcas do Interior, Bel. Osvaldo de Almeida Bomfim, no processo abaixo
relacionado:
Comarca de Itabuna
Processo Administrativo Disciplinar nº- PA - 47.306/2010.
Servidora: S. C. C. P. Cad.201.078-0
Advogado: Bel: Cláudio Fabiano Bôamorte Balthazar - OAB/Ba 10.901
"Despacho/Ofício nº 470/2011.1 - Em face do novo rol de fl. 207, intimem-se, também, as testemunhas de defesa Magaly
Almeida Silva, Servidora, e Cláudia Santos, podendo esta ser encontrada na sede da Defensoria Pública de Itabuna, para que
compareçam à audiência designada nestes autos, a se realizar no dia 25-02-2011, às 08:00 horas, na sala própria da 1ª Vara
Cível da Comarca de Itabuna. Expeça-se o mandado. 2 - Ciência ao Juiz de Direito Marcos Antônio Bandeira, da Vara da
Infância e da Juventude, igualmente, arrolado como testemunha pela Servidora processada. 3 - P. Salvador-Ba., 15 de fevereiro
de 2011".
Osvaldo de Almeida Bomfim.
Juiz Corregedor.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DECISÕES PROLATADAS E DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ,
2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO
RELACIONADOS:
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009717-12.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: EDUARDO DAVID DE OLIVEIRA E OUTRA
ADVOGADO: BEL MOISÉS DE SALES SANTOS E OUTROS
RECORRIDO: SIDHARTA FERRAZ E OUTRA
ADVOGADO: BEL. THIAGO CARVALHO CUNHA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005882-16.2009.805.0000-0 DE FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE: KATIUCIA NATALLI SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BEL MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
RECORRIDO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: NÃO POSSUI ADVOGADO CONSTUTUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014474-15.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: GRAÇA DARLING ANDRADE DE CARVALHO
ADVOGADO: BELª MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM E OUTROS
RECORRIDO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: NÃO POSSUI ADVOGADO CONSTUTUÍDO NOS AUTOS
"...ANTE O EXPOSTO, TRATANDO-SE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃOS DE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO, ESCORADO NO DISPOSITIVO LEGAL ACIMA
MENCIONADO, DETERMINO A SUA RETENÇÃO NOS AUTOS.
REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SEJAM APENSADOS AO PROCESSO PRINCIPAL.
PUBLIQUE-SE.
SALVADOR,08.FEVEREIRO.2011"
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0102043-22.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL MIGUEL CALMON DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: JACIARA DE OLIVEIRA BONFIM E OUTROS
ADVOGADO: BELª IZABEL URPIA E OUTROS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012786-23.2007.805.0000-0 DE
SALVADOR
RECORRENTE: MARCELO AZEVEDO PALMA E OUTROS
ADVOGADO: BEL MARCELO AZEVEDO PALMA E OUTROS
RECORRIDO: CRÉSIO DE MATOS ROLIM E OUTROS
ADVOGADO: BEL ALEXANDRE FRANCO
"...DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
PUBLIQUE-SE.
SALVADOR,04.FEVEREIRO.2011"
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0078065-21.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: DERBA-DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADOR: BEL TARSILA HONORATA MACEDO DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ FRANCISCO MENDES E OUTROS
ADVOGADO: BELª IZABEL BATISTA URPIA E OUTROS
"...DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, SOB ANÁLISE.
PUBLIQUE-SE.
SALVADOR,02.FEVEREIRO.2011"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº0102043-22.2008.805.0001 -0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL MIGUEL CALMON DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: JACIARA DE OLIVEIRA BONFIM E OUTROS
ADVOGADO: BELª IZABEL URPIA E OUTROS
"...ANTE O EXPOSTO, AMPARADA NO ART. 543-B, § 1º DO CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ
PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PUBLIQUE-SE.
SALVADOR,04.FEVEREIRO.2011"
APELAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0169159-79.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: ALAN MICHAEL MOREIRA SANTOS
ADVOGADO: BEL ANTÔNIO CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA
"...NEGA-SE, POIS, SEGUIMENTO AO RECURSO.
PUBLIQUE-SE.
SALVADOR,02.FEVEREIRO.2011"
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004357-33.2008.805.0000
-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: HOEL FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: BEL. JOÃO DANIEL JACOBINA
RECORRIDO: 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA
PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
"...ANTE O EXPOSTO, INEXISTINDO O VÍCIO APONTADO, REJEITAM-SE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PUBLIQUE-SE.
SALVADOR,07.FEVEREIRO.2011"
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 000521969.2006.805.0001 -0 DE SALVADOR
RECORRENTE: NETILLA NETTO DE LACERDA E OUTROS
ADVOGADO: BEL. ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JÚNIOR E OUTRO
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO E OUTROS
"...ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, APLICANDO-SE A MULTA DE 1% (UM POR CENTO)
SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS PREVISTOS NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
SALVADOR,04.FEVEREIRO.2011"
RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº0152377-60.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: CRISTOVAM SILVA PINHEIRO
ADVOGADO: BEL. JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL JOSÉ CARLOS WASCONCELOS JR
RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS:
AÇÃO RESCISÓRIA Nº0011161-22.2005.805.0000-0 DE RUY BARBOSA
RECORRENTE: ARCISIO CARLOS SILVA DE MOURA
ADVOGADO: BEL. GERALDO ANTÕNIO VILABOIM E OUTROS
RECORRIDO: ESPÓLIO DE BELARMINA MARIA DOS SANTOS, REPRESENTADO
POR ANTÔNIO SANTOS SILVA
ADVOGADO: BEL ARNALDO LAGO DOS RAMOS E OUTROS
RECURSOS DESERTOS:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0024789-90.1996.805.0001-0 DE SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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RECORRENTE: OTICAS TEIXEIRA LTDA
ADVOGADO: BEL. CARLOS LUIZ DE CERQUEIRA JUNIOR E OUTROS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: BEL AUGUSTO SÁVIO DE C. ALBERGARIA BARRETO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0004371-80.2009.805.0000-0 DE MURITIBA
RECORRENTE: EPIFÂNIO MARQUES SAMPAIO
ADVOGADO: BEL. THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO
DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
APELAÇÃO Nº0078721-51.2000.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADO: BEL. LUIZ WALTER COELHO FILHO E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª ANDRÉIA SENTO SÉ VALVERDE E OUTROS
"ATENTO AO QUANTO DISPOSTO NA PETIÇÃO DE FLS. 757/758, NOS AUTOS DA APELAÇÃO Nº 0078721-51.2000.805.00010, FICA INTIMADO O RECORRENTE BTU-BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA. PARA ESCLARECER O SEU INTERESSE NO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, TOMBADO SOB Nº 002045763.2008.805.0000-0, NO PRAZO DE 5 DIAS.
PUBLIQUE-SE.
SALVADOR,14 .FEVEREIRO.2011"
APELAÇÃO Nº 0022832-39.2005.805.0001-0
RECORRENTE: BETE CAT TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA.
ADVOGADO: SALVADOR ROSA DE CARVALHO
RECORRIDO: SUCOM - SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE
SALVADOR
ADVOGADO: SILVANA CEDRAZ RAMOS MOTA E OUTROS
"À SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS PARA INTIMAR A SUCOM - SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E
ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, PARA QUE OFEREÇA, QUERENDO CONTRARRAZÕES
AOS RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. EM SEGUIDA, RETORNEM CONCLUSOS.
PUBLIQUE-SE."
ATOS ORDINATÓRIOS
"EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 544, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FAÇO A REMESSA DESTES
AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA."
PROCESSOS:
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0101373-91.2002.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
AGRAVADO: ADAUTO JOSÉ GOUVEIA E OUTROS
ADVOGADO: RODRIGO SANTOS MENEZES
"EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 542, CAPUT , DO CÍDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) RECORRIDO(S)
INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS."
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157893-95.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: JULIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA
RECORRIDO: ANDERSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS & OUTROS
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RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065953-54.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: PLANEX ENCOMENDAS URGENTES LTDA
ADVOGADO: DANIELA PIANI BRUNO & OUTROS
RECORRIDO: COMETAS COOPERATIVA METROPOLITANA DE TAXIS SALVADOR
ADVOGADO: ALEXANDRE EUGÔNIO DE ALMEIDA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0199657-27.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RECORRIDO: CREUNICE BARBOSA OLIVEIRA
ADVOGADO: EDUARDO AMORIM
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017075-28.2009.805.0000-0 DE FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE: COMOVOS COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADO: IGUARACY CARIBÉ SANTANA
RECORRIDO: DISTRIBUIDORA COM. CMC LTDA & OUTROS
ADVOGADO: FÁBIO AUGUSTO ZORZI ZORDAN & OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000750-12.2007.805.0173-0 DE MUNDO NOVO
RECORRENTE: ALOISIO FELIX DE SANTANA & OUTROS
ADVOGADO: ROMEU RAMOS MOREIRA
RECORRIDO: EDUARDO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: MYLENA DE SOUZA FERNANDES LEÃO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012858-05.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MAURO LIMA ROSSO
ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ MARQUES NETO & OUTROS
RECORRIDO: UMBERTO ROMANELLA
ADVOGADO: JAMES ADORNO & OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0077112-86.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS MATOS
ADVOGADO: ANÍSIO PINHEIRO DE JESUS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090084-30.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: EDÍZIO RAIMUNDO DE MORAES
ADVOGADO: THIAGO ALEM ROCHA & OUTROS
RECORRIDO: TÂNIA MARIA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: PAULO RIBEIRO & OUTROS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0178624-49.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: REAL EXPRESSO LTDA
ADVOGADO: LUCIANA RAMOS TORRES
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0080139-82.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: TRUDY`S PRESENTES LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO LANDEIRO & OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0068571-64.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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PROCURADOR: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RECORRIDO: CRISPINA MELO GAMA
ADVOGADO: BIANCA DA SILVA ALVES & OUTROS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079964-98.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RECORRIDO: CRISPINA MELO GAMA
ADVOGADO: BIANCA DA SILVA ALVES & OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079964-98.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: CLAUDIA JUNQUEIRA L. BITTENCOURT
RECORRIDO: VALTÉRCIO COUTINHO SANTOS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES & OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0113825-60.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR
RECORRIDO: ANTÔNIO PEREIRA GOMES
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0163954-40.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JR.
RECORRIDO: ALBERTINA RIBEIRO MONTENEGRO M. SOUZA
ADVOGADO: LEONEL WALLAU NORONHA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121676-87.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RECORRIDO: IRACI BARBOSA DOS SANTOS & OUTROS
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000333-16.2009.805.0003-0 DE ACAJUTIBA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELNA LEITE ÁVILA ROSA
RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS MENDES BRITO FILHO
ADVOGADO: MICHELE CALAZANS OLIVEIRA BRITO
BELA. GABRIELA RIBEIRO DE SOUZA
DIRETORA DE SECRETARIA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Conselho da Magistratura
Representação por Excesso de Prazo 0001739-13.2011.805.0000-0- Esplanada
Representante : Sérgio Ricardo da Silva Santos
Advogado
: Bel. Sérgio Ricardo da Silva Santos
Representado : Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Esplanada
Relatora
: Desª. Telma Laura Silva Britto
Despacho
Em observância ao disposto no art. 417, do RITJBA, expeça-se ofício ao Representado, requisitando informações, que deverão
ser apresentadas em 5 (cinco) dias.
À conclusão, depois.
Intimem-se.
Salvador, em 15 de fevereiro de 2011
Telma Laura Silva Britto
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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NOTIFICAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
0013824-65.2010.805.0000 - 0
REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO
COMARCA: SALVADOR
REPRESENTANTE: JOSEMIR FERREIRA DUARTE
ADVOGADO(S):
CLAUDIO SANTOS DE ANDRADE
REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR JUIZADO MODELO ESPECIAL CIVEL EXTENSÃO FAC.JORGE AMADO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO - UNANIME
0012444-07.2010.805.0000 - 0
CORREIÇÃO PARCIAL
COMARCA: SÃO FELIPE
RECLAMANTE:
ELENILDO SENA NEIVA FILHO
ADVOGADO(S):
FRANCISCO DE ASSIS GUEDES
RECLAMADO:
JUIZ DE DIREITO DE SAO FELIPE, VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
DECISÃO: "JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE"
SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EM 16 DE FEVEREIRO DE 2011.
VERA LÚCIA MARTINS
SECRETÁRIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002050-09.2008.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: Paulo Henrique Sousa de Andrade
ADVOGADO: Bel. Antônio Fernando Gueudeville Silveira, OAB/Ba 16.950
IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Bahia
PROC. ESTADO: Bel. Djalma Silva Júnior
RELATOR: Emílio Salomão Pinto Resedá
D E S PAC H O
Sobre o contido no petitório de fls.285, em cinco dias, diga o ilustre Procurador do Estado, fls. 267.
Intime-se.
Salvador, em 15/02/2011.
Emílio Salomão Pinto Resedá
Relator
SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO Nº 0001158-95.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: SELMA SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SELMA SOARES DE OLIVEIRA em face de ato indigitado coator
atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADU-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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AL DE FEIRA DE SANTANA, que indeferiram o requerimento da impetrante de prorrogação da sua licença-maternidade por
mais 60 dias.
Colhe-se dos autos que a impetrante, encontra-se em gozo de licença-maternidade, tendo o seu filho nascido em data de 03 de
novembro de 2010, conforme certidão acostada à folha 14.
Argumenta que a Lei nº 11.770/2008, que autorizou a instituição do programa garantidor da prorrogação da licença-maternidade
por mais 60 dias, em toda a administração pública, está sendo vulnerada pela omissão das autoridades indigitadas coatoras.
Defende a concessão de liminar, ante a presença dos requisitos legais para a sua concessão.
Instrumento procuratório e documentos acostados às folhas 10/21.
É o suficiente a ser relatado.
Em consonância com o quanto dispõe o inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016 de 2009, percebe-se a presença de fundamento
relevante e a clara possibilidade de o ato objurgado tornar ineficaz a medida, caso esta não seja de logo concedida.
Sabe-se que a Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, que criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da
licença-maternidade, ampliou a duração de tal licença para 180 (cento e oitenta) dias.
Destaque-se que, no âmbito da Administração Publica, a referida lei dispõe que:
"Art. 2º. É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da
licença- maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei."
Ao meu sentir, presente se encontra a relevância dos fundamentos apresentados pela parte impetrante, pois o dispositivo legal
é autoaplicável, possuindo eficácia plena, estando apto a produzir efeitos. Tanto assim que essa própria Corte de Justiça
Estadual, bem como o Ministério Público do Estado da Bahia e a Defensoria Pública do Estado da Bahia já promoveram a
regulamentação desse benefício para as suas servidoras, como bem lembrou a parte impetrante.
Além da relevância dos fundamentos trazidos pela parte impetrante, percebe-se a presença do periculum in mora, haja vista
que o prazo concedido para a licença-maternidade findará em data de 02 de março de 2011, pelo que, indubitavelmente,
postergar-se a apreciação da medida até o julgamento em definitivo pelo Colegiado resultará na ineficácia da medida, justificando-se a sua concessão de forma acautelatória.
Forte nas razões acima, vislumbrando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada pela parte
impetrante, CONCEDO A LIMINAR, para determinar às autoridades coatoras a adoção das medidas necessárias à prorrogação
da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras do inteiro teor da presente decisão, mediante ofício, para que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entendam necessárias.
Cientifique-se o ESTADO DA BAHIA e a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA - UEFS, através de seus órgãos
de representação legal, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que, querendo, intervenham no
presente feito.
Decorrido o prazo legal para a manifestação das autoridades coatoras, do Estado da Bahia e da Universidade Estadual de Feira
de Santana, colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO Nº 0001450-80.2011.805.0000 - 0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: ÉGUILES GONÇALVES ANDRADE
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADOS: SECRETÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO E DA JUSTIÇA CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA
BAHIA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ÉGUILES GONÇALVES ANDRADE em face de ato por ele indigitado
como ilegal, atribuído aos SECRETÁRIOS DE ADMINISTRAÇÃO E DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA
BAHIA, em razão das regras contidas no edital de abertura de inscrições SAEB/01/2010 para seleção de candidatos ao curso de
formação de agente penitenciário (folhas 18-25), aduzindo, em apertada síntese que:
1.
Que a avaliação psicológica foi efetiva sem qualquer critério, não sendo, sequer fornecido o chamado "perfil de exigência
do candidato";
2.
Que o Edital é omisso e que o mesmo não disciplina o reteste;
3.
O Edital não prevê a possibilidade de recurso para o candidato julgado não recomendado na avaliação psicológica;
Por fim, postula a parte impetrante que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem assim, medida liminar
determinando a sua imediata convocação para o Curso de Formação de Agente Penitenciário, independente da submissão ao
teste de avaliação psicológica, ou garantido o direito de fazer nova avaliação.
Instrumento procuratório e documentos acostados às folhas 14/45.
É o suficiente a ser relatado. DECIDO.
Defiro à parte impetrante os benefícios da gratuidade judicial.
Quanto ao deferimento da medida liminar, não vislumbro a presença de um dos requisitos necessários à sua concessão.
A parte impetrante pretende ser imediatamente convocado para o Curso de Formação de Agente Penitenciário, independente
da sua submissão ao teste de avaliação psicológica.
Encontra-se ausente o requisito do fumus boni iuris, na medida em que existe previsão legal no sentido de que, para o ingresso
no cargo de Agente Penitenciário, o candidato deve se submeter a exame de avaliação mental, devidamente comprovada
através de exames psicológicos.
É o que estabelece a Lei nº 7.209 de 20 de novembro de 1997, que instituiu o Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários da
Administração Direta do Estado da Bahia e deu outras providências. Vejamos:
Art. 7º - São requisitos especiais para ingresso no cargo de provimento permanente de Agente Penitenciário, além dos previstos
no art. 8 , da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994:
...........................................................................................
IV - aptidão física e mental para o cargo, comprovada mediante exames médicos, testes físicos e exames psicológicos, na forma
prevista em edital.
Não fosse isso o bastante, o edital em apreço, quando trata dos pré-requisitos do cargo de Agente Penitenciário, aponta no item
II.3 a necessidade de o candidato ter aptidão física e mental para o cargo, comprovada mediante exames médicos, testes físicos
e exames psicológicos (folha 18).
Além disso, quando trata das disposições finais, o edital estabelece no item XI.2 que "após a publicação do Resultado Final do
Concurso e a sua Homologação, a Secretaria da Justiça Cidadania e Direitos Humanos do Estado da Bahia ficará responsável
pela convocação de 80 (oitenta) candidatos, conforme estipulado no presente Edital, para os exames pré-admissionais consistentes em exame de Documentação, realização da Avaliação Psicológica, Exame Médico, Teste de Aptidão Física e Investigação Social, por meio de Edital de Convocação publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia.(...)" (folha 23)
Em face do exposto, ausente um dos requisitos legais, a fumaça do bom direito, indefiro a LIMINAR requerida.
Notifiquem-se as ilustres Autoridades apontadas coatoras para que prestem as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Na sequência, cientifique-se o ESTADO DA BAHIA, através de seu representante legal, na forma do artigo 7º, II, da Lei nº
12.016, de 7 de agosto de 2009, para que intervenha no feito.
Em seguida, com ou sem informações, ouça-se a d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011862-07.2010.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: Flávia Resedá Brandão
ADVOGADO: Bel. Marcelo Silva Matias, OAB/Ba 18.042 e outros
IMPETRADO: Secretário de Saúde do Estado da Bahia
PROC. ESTADO: Bel. Antônio Sérgio Miranda Sales
RELATOR: Emílio Salomão Pinto Resedá
D E S PAC H O
Ante a minha vinculação parental com a Impetrante, encaminhem-se os autos para o SECOMGE, visando sua redistribuição,
tendo em vista o meu impedimento para funcionar no feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, em 15/02/2011.
Emílio Salomão Pinto Resedá
Relator
Seção Cível de Direito Público
Mandado de Segurança nº 0001668-11.2011.805.0000-0
Impetrante: Ademir Pinheiro dos Santos
Advogado: Jorge Santos Rocha Júnior
Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado da Bahia e outros
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ademir Pinheiro dos Santos impetrou o mandado de segurança contra ato omissivo do Secretário da Fazenda do Estado da
Bahia e outros que, não efetuaram o pagamento da indenização pelo período aquisitivo de férias não gozadas pelo impetrante,
durante 24 anos, em razão da imperiosa necessidade do serviço público.
Requer a concessão da liminar, para que seja determinada a imediata inclusão em folha de pagamento dos períodos de férias
inadimplidos pelo Poder Público, com o acréscimo constitucional de 1/3, sob pena de multa diária, e ao final, a concessão da
segurança para confirmar em definitivo a medida de urgência requerida.
É o breve escorço.
Pela singeleza da questão posta, dispensam-se maiores tergiversações.
Basta uma superficial análise da matéria posta nos autos, para deduzir que, a hipótese não é de interposição de Mandado de
Segurança, por inadequação da via eleita.
Como é sabido, as cobranças dos valores vencidos não podem ser alcançadas por meio de mandado de segurança, sob pena
de se utilizar o remédio constitucional como ação de cobrança, o que não é admissível pelo ordenamento jurídico pátrio.
A nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº. 12.016/2009), correspondente ao art. 1º da revogada Lei nº. 5.021/661, dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança
a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às
prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. (grifo aditado)
Tal entendimento, aliás, foi sumulado pela Corte Suprema:
"Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança."
"Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais
devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."
À evidência, o mandado de segurança destina-se a coibir ato ilegal de autoridade que lese direito líquido e certo do impetrante.
O art. 1° da Lei nº.12.016/2009, correspondente ao art. 1º da vetusta Lei nº. 1.533/512, por sua vez, reza:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio
de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso em apreço, verifica-se que o mandado de segurança foi utilizado como verdadeira ação de cobrança, pois ataca ato
omissivo do Secretário da Fazenda Estadual e outros que deixaram de efetuar o pagamento das férias vencidas e não gozadas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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pelo impetrante, durante o período compreendido entre os anos de 1969 e 2006, sendo que o writ foi protocolado em 09.02.2011.
Nessa esteira, importa transcrever o pedido veiculado na exordial:
" (…) que se digne a conceder MEDIDA LIMINAR, afim de que seja determinada a expedição de ofício às indigitadas autoridades indicadas coatoras, que, haverão, em razão do processo administrativo protocolizado pelo Impetrante, que promover a
imediata inclusão em folha de pagamento dos períodos de férias inadimplidos pelo Poder Público, com o acréscimo constitucional de 1/3 (…)." (fls. 14 - grifos do original)
Num outro dizer, o instrumento processual adequado para alcançar o fim almejado pela impetrante é a ação de cobrança, e não
a ação mandamental.
Em situação similar assim entendeu a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO QUE OBJETIVA O PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE À
IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS . IMPOSSIBILIDADE . SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,
INCISO VI, DO CPC. - NÃO OBSTANTE SE RECONHEÇA O DIREITO DO IMPETRANTE EM RECEBER AS FÉRIAS NÃO
GOZADAS, TAL PRETENSÃO, CONTUDO, ESBARRA-SE NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, A QUAL TRADUZSE NA NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE UMA TUTELA JURISDICIONAL ALIADA AO MEIO PROCESSUAL ADEQUADO
PARA OBTÊ-LA, O QUE, FORÇOSO RECONHECER, NÃO SE VERIFICA IN CASU. - A IMPRESSÃO DE PROTOCOLO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA À FL. 02 DENOTA QUE O MANDAMUS FOI IMPETRADO EM 03 DE ABRIL DE 2007, QUANDO O
OBJETO DO PEDIDO ENGLOBA PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO, REPISE-SE, EM JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DE 2007. - NESSA SENDA, É CEDIÇO QUE A AÇÃO MANDAMENTAL NÃO É
A VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA TUTELAR O DIREITO INVOCADO PELO IMPETRANTE, CONSIDERANDO QUE O
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS, A TEOR DA SÚMULA 271 DO STF. ADEMAIS, "O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA" (SÚMULA 269, STF).
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. (SEÇÃO SÍVEL
DE DIREITO PÚBLICO. MS de nº. 15674-2/2007. REL. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA Data do Julgamento: 28/05/
2009).
Isso posto, acolho de ofício a preliminar de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, extinguindo o mandamus
sem julgamento de mérito. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105/STJ e
512 do STF.
Publique-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
1Art. 1º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será
efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
2Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre
que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que
categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001631-81.2011..805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: VIVIAN SANTOS BORGES
ADVOGADO: JURACY SANTOS BORGES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por VIVIAN SANTOS BORGES, contra ato praticado pelo
Secretário de Saúde do Estado da Bahia, concernente à não prorrogação da licença maternidade em 60 (sessenta) dias.
Inicialmente, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Alega a impetrante que requereu administrativamente a prorrogação da licença maternidade, por ser servidora pública do
quadro efetivo da Secretaria de Saúde, na função de fisioterapeuta, em 07 de janeiro de 2011, em razão do nascimento do seu
filho em 27 de outubro de 2010, tendo sido negado seu requerimento. Diz que tal ato viola seu direito líquido e certo, pois tem
garantida proteção à família e aos direitos da Criança, bem como a Lei nº 11.770/08 assegura a prorrogação da licença maternidade.
Entendendo presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, evidenciados na lesão irreparável ao seu direito e no risco de
ineficácia do processo, pugna pela concessão de liminar, a fim de determinar a prorrogação da licença maternidade por mais 60
(sessenta) dias.
No mérito, requer a confirmação da liminar em todos os seus termos, a fim de declarar prorrogada por mais 60 (sessenta) dias
a licença maternidade, assegurando a concessão da segurança definitivamente.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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Requer a notificação das autoridades apontadas como coatoras, para, querendo, apresentar informações no prazo legal e a
cientificação do representante do Ministério Público para ofertar parecer nos autos.
É o relatório. Decido.
Defiro a assistência judiciária gratuita, em vista do regular requerimento formulado.
A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, está condicionada à
caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser
aferidos pelo cotejo das alegações formuladas em sustentação à pretensão invocada com a documentação carreada aos autos,
sendo facultado exigir, do Impetrante, caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa
jurídica.
A relevância da fundamentação, contudo, deverá ser aferida não apenas pela existência de norma protetora, mas pela presença, em juízo de cognição sumária, dos elementos que indiquem a provável concessão da segurança, ou seja, mais que plausível, o pedido deverá ser provável, ou ainda, como ensinado por CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, "o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente
abusivo ou ilegal" (in A nova lei do Mandado de Segurança, São Paulo : Saraiva, 2009, pg.40).
Assim, a relevância da fundamentação só poderá ser aferida se estiverem presentes, mediante juízo de cognição sumária, os
elementos susceptíveis de ocasionarem a concessão definitiva da segurança, quando do seu momento oportuno, devendo
haver, portanto, plausibilidade e razoabilidade jurídica da argumentação procedida.
O direito da Agravante reside na auto-aplicabilidade da Lei Federal nº 11.770/08, face a resistência da administração em admitila. O direito pretendido na presente lide, tutelado pelo referido diploma, é o de prorrogação da licença maternidade, que por sua
própria natureza deve ter início no dia seguinte ao final da licença maternidade:
"Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.
§ 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira
até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso
XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal."
A este respeito, vislumbra-se, na espécie, que a impetrante não comprovou, em juízo de cognição sumária, que cumpriu a
exigência legal, ou seja, que requereu a prorrogação do prazo da licença maternidade, até o final do primeiro mês após o parto.
Salientamos que, conforme documentos constantes nos autos, verifica-se que, do nascimento da criança em 27 de outubro de
2010, conforme Registro de Nascimento anexo às fls. 18, até a solicitação administrativa para gozo do direito pretendido, em 10
de janeiro de 2011, já havia se passado o prazo legal, mais de noventa dias. Ademais, até o ajuizamento do Mandado de
Segurança, 10 de fevereiro de 2011, já havia transcorrido o período da licença ordinária, de 120 (cento e vinte) dias.
Ora, diante de tal situação além de não estar presente o requisito legal como , a esse momento esgotado o prazo da licença de
120 (cento e vinte dias), resta frustrado o objetivo da prorrogação buscada, como também, concedê-la, agora redundaria em
conferimento de verdadeira licença autônoma: Já não mais estamos tratando de prorrogação da licença maternidade, mas
meramente de afastamento anômalo, o que não se faz possível no serviço público. Esgotado, pois, o objeto da impetração,
posto que inapto a produzir os efeitos pretendidos, ficando esta prejudicada.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, faz-se indispensável a relevância da fundamentação destinada a assegurar o resultado útil para o eventual acolhimento, da pretensão formulada pela Impetrante, o que não ocorre no caso
em exame.
Relevante consignar que a análise do segundo pressuposto, o perigo da demora, quedou-se prejudicada, tendo em vista que a
concessão da liminar exige a presença de ambos os pressupostos simultaneamente.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, uma vez apoiado na prova documental apresentada, não restaram presentes os requisitos autorizadores da concessão, de acordo com o art. 7º, III, da Lei. 12.016/09.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestarem informações, no prazo da lei.
Intime-se o Estado da Bahia, dando-se ciência do feito, para que, querendo, ingresse no mesmo, de acordo com o art.7º, II, da
Lei acima referida, com copia da inicial sem documentos.
Com as manifestações e sem novos requerimentos, encaminhe-se os autos, independentemente de novo despacho, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Juíza Convocada - relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001530-44.2011..805.0000-0
ORIGEM: Comarca de Salvador
IMPETRANTE: Daiane Costa Clemente representado por seu genitor José Antônio Moreira Clemente
ADVOGADO: Thiago Moreno Rocha de Britto
IMPETRADO: Secretário de Educação do Estado da Bahia e Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia
RELATORA: Juíza Lisbelte Mª. Teixeira Almeida Cezar Santos substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DAIANE COSTA CLEMENTE, representada por seu
genitor José Antônio Moreira Clemente, contra ato conjunto praticado pelo Secretário de Educação do Estado da Bahia e
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, concernente à não participação do sorteio, através da internet, por
estar em faixa etária superior à permitida no Edital, para cursar o 8º ano do ensino Fundamental (antiga 7ª série), no Colégio da
Polícia Militar.
Inicialmente, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Alega a impetrante que, ao tentar inscrever-se no sorteio, via internet, não obteve exito, por estar em faixa etária superior à
permitida no Edital. Diz que, ao arrepio da legislação, os Impetrados estabelecem faixa etária para tanto, majorando a idade de
acordo com o ano pretendido. Assevera que, por ter sido impedida de participar do sorteio, só lhe resta o pedido de matrícula na
8ª série (antiga 7ª série), e que as aulas já iniciaram e se encontra tolhida no seu direito.
Afirma, ainda, que citada conduta viola normas constitucionais, como o direito a educação, bem como o princípio da dignidade
da pessoa humana, dos arts. 205 e 208, da Constituição Federal .
Entendendo presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, evidenciados na lesão irreparável ao seu direito e no risco de
ineficácia do processo, pugna pela concessão de liminar a fim de suspender de imediato o ato impugnado, permitindo a sua
matrícula no Colégio da Polícia Militar.
No mérito, requer a confirmação da liminar em todos os seus termos, a fim de que a segurança seja-lhe concedida definitivamente, assegurando sua matrícula no Colégio da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Requer a notificação das autoridades apontadas como coatoras, para, querendo, apresentar informações no prazo legal e a
cientificação do representante do Ministério Público para ofertar parecer nos autos.
É o relatório. Decido.
Defiro a assistência judiciária gratuita, em vista do regular requerimento formulado.
A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, está condicionada à
caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser
aferidos pelo cotejo das alegações formuladas em sustentação à pretensão invocada com a documentação carreada aos autos,
sendo facultado exigir do Impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
A relevância da fundamentação, contudo, deverá ser aferida não apenas pela existência de norma protetora, mas pela presença, em juízo de cognição sumária, dos elementos que indiquem pela provável concessão da segurança, ou seja, mais que
plausível, o pedido deverá ser provável, ou ainda, como ensinado por CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, "o impetrante deverá
convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica,
realmente abusivo ou ilegal" (in A nova lei do Mandado de Segurança, São Paulo : Saraiva, 2009, pg.40)
A este respeito, vislumbra-se, na espécie, a relevância da fundamentação esposada pela impetrante, pois é imprescindível que
a educação esteja ao alcance de todos, não sendo razoável se limitar a idade para a educação fundamental, já que a regra
constitucional, estabelece art.208, que a "educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade,
assegurada inclusive a sua oferta gratuita para todos os que a elas não tiverem acesso na própria idade.
A Impetrante possui 16 (dezesseis) anos de idade, estando , portanto, dentro do limite constitucional. Ademais, em sumária
avaliação, o próprio art.208, inciso V, garante acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um, independentemente de sua faixa etária.
Quanto ao periculum in mora, está robustamente caracterizado, sendo imprescindível a concessão liminar da segurança postulada no sentido de garantir a impetrante o acesso a educação, já que não foi permitida a sua participação no sorteio, por conta
do limite da idade, fixado pelos Impetrados, e a não matrícula no colégio da Polícia Militar acarretará prejuízos significativos a
sua formação como estudante, já que o período letivo já se iniciara.
Ante o exposto, DEFIRO, liminarmente, a segurança postulada, determinando aos impetrados que autorizem a matrícula da
Impetrante, em uma das vagas, do Colégio da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o Estado da Bahia, dando-se ciência do feito, para que, querendo, ingresse no mesmo, de acordo com o art.7º, II, da
Lei acima referida, com copia da inicial sem documentos.
Com as manifestações e sem novos requerimentos, encaminhe-se os autos, independentemente de novo despacho, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Juíza Convocada - relatora
Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia
Exceção de Suspeição nº 0000298-70.2010.805.0181-0
Excipiente: Cássio Luis da Silva Biscarde
Advogada: Kátia Simone Araújo de Almeida Biscarde
Excepto: Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Nova Soure Bahia
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
Abram-se vistas dos autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO
INTIMAÇÃO
FICA(M) O(S) ADVOGADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), QUE RETEM INDEVIDAMENTE O(S) PROCESSO(S) ABAIXO
LISTADO(S), INTIMADO(S) PARA DEVOLVÊ-LO(S) NO PRAZO DE VINTE E QUATRO (24) HORAS, SOB AS PENAS DO ART.
196 DO CPC, ART. 356 DO CP E ARTS. 34, XXII E 37, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DOS ADVOGADOS):
0001235-07.2011.805.0000-0
MANDADO DE SEGURANÇA, DE SALVADOR
Impetrante - Fast Shop Comercial S.A
Impetrado - Secretário da Fazenda do Estado da Bahia
Procurador do Estado - Cynthya Vianna Fingergut
Data da Retirada - 03.02.2011
Salvador, 15 de fevereiro de 2010
Bela. Janie Margarete Barros Reis de Castro
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado
PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003781-40.2008.805.0000-0
RELATOR : DES.IILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
COMARCA : SALVADOR
IMPETRANTE : FENELON RAMOS PINTO FILHO
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO : BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB Nº 18921)
Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011
Bela. Janie Castro
Diretora das Seções
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado
PROCESSO : AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008605-52.2002.805.0000-0
RELATOR : DES.MARIA HELENA OLIVEIRA MAIA
COMARCA : SALVADOR
AUTOR : HAMILTON FERREIRA DA CRUZ
RÉI : ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO : MARCUS VINICIUS CARNEIRO (OAB Nº 31889)
Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011
Bela. Janie Castro
Diretora das Seções
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002615-07.2007.805.0000-0, DE SALVADOR/BA
IMPETRANTES: EDVALDO PEREIRA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: ROGÉRIO SILVA TORRES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: HÉLIO VEIGA
RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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Trata-se de Mandado de Segurança no qual foi proferido Acórdão unânime de fls. 141/149, da lavra do anterior relator, no
sentido de conceder a segurança para declarar a nulidade do psicoteste, por falta de critérios objetivos e irrecorribilidade, e
determinar a continuidade dos impetrantes nas demais fases do Concurso para Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Após o julgamento da ação mandamental perante esta egrégia Seção Cível de Direito Público, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração de fls. 179/182, ainda pendente de julgamento.
Por seu turno, os impetrantes ingressaram com petições requerendo o efetivo cumprimento do aresto embargado, fls. 152/155,
187/189, tendo o anterior relator determinado a expedição de ofício a autoridade coatora com o fito de obter informações, fls.
200/201, e o Estado da Bahia ingressado com petição noticiando o cumprimento do decisum, fl. 205.
À fl. 257, noticiou o Estado da Bahia a impossibilidade de cumprir o aresto proferido por este Tribunal de Justiça, somente em
relação ao impetrante Dely Antônio Santana, porquanto excluído do certame por ultrapassar o limite máximo de idade exigido
para o ingresso na Polícia Militar, motivo outro que não a reprovação em exame psicotécnico, objeto desta ação mandamental.
Petições de ambas as partes às fls. 276, 282, 304 e 325, versando sobre o cumprimento do aresto deste TJ/BA.
Redistribuídos os autos em 06.12.0210, coube-me, por prevenção, a relatoria.
Decido.
Infere-se dos autos que o Estado da Bahia efetivamente deu cumprimento ao Acórdão proferido por este egrégio Tribunal de
Justiça, tocante a exclusão dos impetrantes do Concurso para Soldado da Polícia Militar por reprovação em exame psicoteste,
incluindo-os nas demais etapas do certame, conforme determinado no referido julgado.
Todavia, o impetrante Dely Antônio Santana, por ultrapassar o limite máximo de idade exigido para o ingresso na Polícia Militar
foi novamente excluído do certame, ressalte-se, motivo distinto do objeto deste mandado de segurança.
É cediço, nos termos dos arts. 128 e 460 do CPC, a estrita vinculação do julgador aos pedidos elencados na petição inicial,
sendo inadmissível a ampliação do pleito autoral, ainda mais quando exercitada a defesa pela parte adversa e proferido julgamento de mérito.
Na hipótese dos autos, a posterior exclusão do impetrante Dely Antônio Santana, em virtude da falta de requisito do limite
máximo de idade para o ingresso na Polícia Militar, trata de matéria estranha a apreciada neste Mandado de Segurança e não
pode ensejar providências por parte do Tribunal de Justiça.
Sobre o tema já se posicionou o STJ no sentido de que:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO. PREJUDICIALIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO. CPC, ARTS. 128 E 460. PLEITO DE PROVIMENTO DE APELAÇÃO NÃO-CONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. É cediço que o julgador deve se ater aos estritos termos do pedido declinado pela parte, sob pena de, não o fazendo, incorrer
em julgamento extra petita por ofensa ao princípio da vinculação (CPC, arts 128 e 460).
2. In casu, não guardando o pleito recursal congruência com o que foi decidido nos autos, resta evidente a sua prejudicialidade.
3. Diante do não-conhecimento da apelação pela Corte de origem, inviável o pedido de provimento do apelo na via especial,
uma vez que restaria caracterizada censurável supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.(AgRg no Resp 837556/MG, STJ, 5ª T., Rel. Min Arnaldo esteves Lima, j. 03.06.2008, DJe
25.08.2008)
Nestas condições, indefiro o pedido de providências formulado pelo impetrante Dely Antônio Santana, porquanto comprovado
pelo Estado da Bahia que a posterior exclusão do impetrante ocorreu por razão diversa do objeto desta ação mandamental.
Estando o feito em condições, inclua-se o recurso de Embargos de Declaração nº 0002615-07.2007.805.0000-1 (24869-8/
2008), fls. 179/182, em pauta de julgamento.
Publique-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001787-69.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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IMPETRANTE: CAROLINA PIMENTA DOS SANTOS
ADVOGADO: LUCIANA NOVAES FREIRE LOPES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CAROLINA PIMENTA DOS SANTOS, contra ato praticado pelo Secretário de Saúde do Estado da Bahia, concernente à não prorrogação da licença maternidade em 60 (sessenta)
dias.
Inicialmente, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Alega a impetrante que requereu administrativamente a prorrogação da licença maternidade, por ser servidora pública do
quadro efetivo da Secretária de Saúde, na função de auditora em saúde, sendo que a Administração Pública não recebeu seu
requerimento, apresentando como resposta uma comunicação interna na qual aponta inexistência de previsão legal a garantir
tal benefício as servidoras estaduais. Diz que tal ato viola seu direito líquido e certo, pois tem garantido proteção à família e aos
direitos da Criança, bem como, a Lei nº 11.770/08, assegura a prorrogação da licença maternidade.
Entendendo presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, evidenciados na lesão irreparável ao seu direito e no risco de
ineficácia do processo, pugna pela concessão de liminar a fim de determinar a prorrogação da licença maternidade por mais 60
(sessenta) dias.
No mérito, requer a confirmação da liminar em todos os seus termos, a fim de declarar prorrogada por mais 60 (sessenta) dias
a licença maternidade, assegurando a concessão da segurança definitivamente.
Requer a notificação das autoridades apontadas como coatoras para, querendo, apresentar informações no prazo legal e a
cientificação do representante do Ministério Público para ofertar parecer nos autos.
É o relatório. Decido.
Defiro a assistência judiciária gratuita, em vista do regular requerimento formulado.
A priori, examinando a documentação que instrui a inicial, percebe-se que a Impetrante não logrou provar a liquidez e a certeza
do direito alegado, não o podendo fazer por meios instrutórios. Com efeito, mediante análise dos documentos juntados com a
exordial, verifica-se a ausência de cópia do pedido administrativo com objetivo de prorrogação da sua licença maternidade,
assim como não existe qualquer prova de que o impetrado tenha se negado a receber este requerimento, imprescindível à
aferição da veracidade da alegação de ato omissivo da autoridade dita coatora.
O direito líquido e certo, segundo as indeléveis palavras do jurisconsulto Hely Lopes Meirelles é o "direito comprovado de
plano", ou seja, de imediato, no ato da impetração. A ritualística do remédio heróico não se compadece com a dilação probatória,
imanente que é às ações que obedecem aos procedimentos mais amplos.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico quanto a questão aqui debatida:
ADMINISTRATIVO - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR SUBMETIDO A CONSELHO DE DISCIPLINA - EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO RECLAMADO.
1. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não
se admitindo dilação probatória.
2. A documentação que instrui a inicial não é hábil a comprovar que houve dupla punição administrativa pelos mesmos fatos, a
ensejar o reconhecimento do alegado bis in idem, tampouco que o impetrante é portador de patologia (alcoolismo), a justificar
o seu afastamento para tratamento de saúde.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 32.196/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010)
Portanto, a essência do processo do mandado de segurança está em ser ele um "processo de documentos", exigindo prova préconstituída (direito líquido e certo). Assim, quem não prova de modo insofismável, com documentos, o que deduz na inicial, não
tem a condição especial da ação de mandado de segurança. Logo, o julgador não tem como chegar ao mérito do pedido e deve
extinguir o processo por carência da ação.
Por conseguinte, resulta plenamente caracterizado o não cabimento do mandamus, à míngua de comprovação do direito alegado no ato da impetração do mesmo, caso em que a Impetrante deixou de demonstrar o ato omissivo da autoridade Impetrada,
devendo ser declarada carecedora da ação e o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Com essas razões, na esteira da doutrina e jurisprudência dominantes, inexistindo, de plano, prova do direito líquido e certo por
documentos inequívocos, induz ao não reconhecimento do direito daquela forma qualificado, ensejando a carência do uso do
writ, razão pela qual, extingue-se o processo sem RESOLUÇÃO de mérito, com base no quanto disposto pelo art. 267, inciso VI,
c/c o § 3º do mesmo artigo, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Juíza Convocada - relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Mandado de Segurança nº: 0001888-09.2011.805.0000-0 - Salvador
Impetrante: Paulo de oliveira rocha
Advogado: Ana rosalina de oliveira rocha da silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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Impetrado: Comandante geral da policia militar da bahia e Diretor do departamento de pessoal da policia militar da bahia
Relatora: Juíza Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos em substituição a DESA. Sílvia Zarif
DECISÃO
Homologo, o pedido de desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça.
Temos que é dispensável a intimação das Autoridades Coatoras - Impetrados sobre o pedido de desistência do writ, vez que a
desistência do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, independentemente da oitiva do Impetrado, como
vêm decidindo os nossos Tribunais, a saber: "O impetrante pode desistir do mandamus a qualquer tempo, independentemente
de consentimento do impetrado, em virtude mesmo da natureza do MS, onde não há sucumbência" (STJ, 2ª Turma, RMS 890DF, rel. Min. José de Jesus Filho, j. 25.9.1991, p. 15232).
Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
P.I. Arquive-se.
Salvador, em 15 de fevereiro de 2011.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Juíza -Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008716-55.2010.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
AUTOR: CELESTE SANTOS DE ASSIS
ADVOGADO: ANTÔNIO DOS PASSOS SÁ BARRETO FILHO E OUTROS
RÉU: BERIVALDO DIAS DE OLIVEIRA REP POR MAIZE CIUNFFO DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
aÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTO INTENTO DE provocar-SE, por via transversa, a rediscussão dA MATÉRIA DEBATIDA na
ação originária, o que se revela inadmissível, à falta de subsunção dos fatos àS HIPÓTESES do art. 485, V, do cpc.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ex vi do art. 490, i, C/C ART.
267, I DO CPC.
As hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas, estreme de dúvidas, sendo inaceitável
o ajuizamento do pleito excepcional sem razão legal que lhe dê substrato.
Não se apresentando qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 485, V do CPC, impõe-se o indeferimento da inicial com a
extinção do feito, sem julgamento de mérito.
Inicial indeferida.
JULGAMENTO
Vistos.
CELESTE SANTOS DE ASSIS propôs Ação Rescisória, arrimo no inciso V do art. 485, do CPC, em face de acórdão proferido
pela antiga Câmaras Cíveis Reunidas, nos autos da Ação Rescisória nº 2950-5/2007.
Em suas razões, narra circunstâncias que envolveram o processo originário, acoimando de nula a imissão na posse concedida
pela magistrada de piso em Ação de Imissão de Posse. Afirma que a julgadora a quo tinha por obrigação atentar para a nulidade
absoluta na referida ação. Aduz que teve diversos direitos violados .
Pretendendo a desconstituição do julgado, pugna pela procedência do pedido, condenado o réu no ônus da sucumbência.
É o breve relatório.
Decido.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, com a isenção do pagamento das custas e do depósito de que trata o art. 488, § 2º,
do Código de Processo Civil.
A petição inicial, todavia, há de ser indeferida, por inepta.
Os requisitos processuais e, antes deles, a pretensão à tutela jurídica de rescisão, são preliminares na ação rescisória.
E consoante dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil, a sentença de mérito já transitada em julgado, somente pode ser
rescindida quando:
"I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si
só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;"
São, portanto, taxativas as hipóteses de cabimento da ação rescisória e não aceitam interpretação extensiva ou analógica, nem
admitem esta via excepcional como sucedâneo de recurso.
Aqui, ressente-se a inicial de condição de procedibilidade, expondo-se ao indeferimento, diante da ausência de causa de pedir
e não subsunção dos fatos às circunstâncias legais expressamente previstas nos dispositivos do inciso V, do art. 485 do CPC.
Saliento, por fim, que eventual justiça ou injustiça da decisão não comporta revisão na via excepcional da ação rescisória, razão
pela qual INDEFIRO A PREAMBULAR EEXTINGO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 490, I, c/c art.
267, inciso I e 295,II,p.u, do CPC, restando suspensa a exigibilidade das custas e da multa, na forma do art. 12, da Lei n. 1.060/
50.
Publique-se. Intimem-se.
Baixas de estilo.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO
INTIMAÇÃO
FICA(M) O(S) ADVOGADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), QUE RETEM INDEVIDAMENTE O(S) PROCESSO(S) ABAIXO
LISTADO(S), INTIMADO(S) PARA DEVOLVÊ-LO(S) NO PRAZO DE VINTE E QUATRO (24) HORAS, SOB AS PENAS DO ART.
196 DO CPC, ART. 356 DO CP E ARTS. 34, XXII E 37, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DOS ADVOGADOS):
0008557-83.2008.805.0000-0
AÇÃO RESCISÓRIA, DE SALVADOR
Autor - Banco do Brasil S?A
Réu - Edimary Tude Brandão Correia
Advogado - Aneilton João Rego Nascimento
Nº da OAB-BA 14571
Data da Retirada - 11.02.2011
Salvador, 15 de fevereiro de 2010
Bela. Janie Margarete Barros Reis de Castro
Diretora de Secretaria das Seções Cíveis
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000242-61.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES
AGRAVADO: CLUBE BAHIANO DE TENIS
ADVOGADO: FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra
decisão proferida pelo juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, nos autos da Ação Anulatória, que deferiu
o provimento antecipado para "determinar ao Estado da Bahia que, da base de cálculo do ICMS, seja excluído o valor correspondente à diferença que for apurada entre a demanda contratada de potência e a demanda registrada e efetivamente utilizada
para viabilizar o consumo de energia nos moldes necessitados pelo demandante, o qual deverá depositar em Juízo, na data do
vencimento da fatura emitida pela Coelba, a diferença acima referida."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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Em breve resumo, sustenta o agravante que a medida liminar não poderia ter sido deferida, em face da impossibilidade de
antecipação do mérito contra a Fazenda Pública, sob pena de negativa de vigência ao art. 475, II, do CPC, havendo, ainda,
violação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, por esgotar o objeto da ação. No mérito, tece considerações acerca da inexistência
dos requisitos legais para antecipação da tutela, aduzindo que a autora não fez prova de ter recolhido o imposto, nem juntou
cálculos do montante a ser compensado. Alega, ainda, que o periculum in mora milita em favor do Estado, além de ser presumidamente solvente, podendo o autor requerer a repetição do indébito posteriormente.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do presente agravo, reformando-se a
decisão recorrida.
É o breve relatório.
Examinados, decido.
Conheço do agravo, presentes que se encontram os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.
No caso concreto, em que pese os relevantes argumentos lançados pelo agravante, por cautela, reservo-me para apreciação
do pedido liminar, após a intimação do agravado para contrarrazoar o presente recurso e as informações prestadas pelo juiz a
quo, a fim de que sejam confrontadas com as alegações do recorrente.
Requisitem-se informações ao ilustre Juiz da Causa.
Intime-se o agravado para, querendo, responder os termos do presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar as
peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000943-22.2011.805.0000-0 - DE TEIXEIRA DE FREITAS.
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA.
ADVOGADO: MARCELO BRAZIL FERREIRA.
AGRAVADA: IVONICE DE SOUZA PINHEIRO.
ADVOGADO: AELTON DANTAS RAINER.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
Interpôs a agravante o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão do juízo da 1ª Vara
dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teixeira de Freitas (fl. 12) que rejeitou a impugnação ao pedido
de cumprimento de sentença formulado pela agravada, considerando correta a quantia cobrada, correspondente a R$ 64.515,66
(sessenta e quatro mil, quinhentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), remanescente do crédito decorrente da execução
promovida por esta.
Sustentou que embora tenha garantido o juízo através de penhora em dinheiro desde novembro e dezembro de 2006, sofreu
nova constrição de valores, ressaltando que em caso de penhora em dinheiro é o banco depositário o responsável pelo pagamento dos juros moratórios.
Alegou que a taxa de juros somente poderia ser aplicada à razão de 1% depois da vigência do atual Código Civil, razão pela
qual estariam equivocados os cálculos apresentados pela recorrida, salientando que na responsabilidade contratual somente
incide a mora do devedor a partir da citação que, na espécie, ocorreu em 16/10/2008.
Pugnou pela concessão da suspensividade, aduzindo que seria iminente a possibilidade de o juiz determinar a realização de
nova penhora e liberar prematuramente os valores, sem lhe dar oportunidade de demonstrar o excesso do valor cobrado na
execução, causando-lhe danos irreparáveis e tornando irreversível a medida.
Da leitura dos autos, vislumbram-se os requisitos autorizadores da suspensividade pleiteada, mormente considerando a existência de precedentes do STJ (REsp 783596/RJ, REsp 221560/RS e 39850/PR) no sentido de que, de fato, a responsabilidade
pelos juros moratórios e correção monetária é do banco depositário quando penhorada quantia de dinheiro correspondente ao
valor integral da dívida, como no caso em apreço.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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Diante disso, recebo o recurso, e defiro a suspensividade requerida, até o julgamento de mérito deste agravo de instrumento.
Cientifique-se o juiz da causa do teor dessa decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes, e intime-se o agravado para
contraminutar o recurso.
P. I.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0017145-11.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: TRP CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA
ADVOGADO: FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO
AGRAVADOS: TV SALVADOR PROGRAMA CONSUMIDOR NA TV; SITE YOUTUBE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo TRP CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA, contra decisão proferida pelo Juiz a quo, na Ação Cautelar, que:
[…] examinando as provas trazidas ao autos, inclusive a mídia de DVD de fls. 15, verifica-se, a priori, a ausência dos requisitos
legais para a concessão da liminar pleiteada, requisitos esses sintetizados no conceitos do fumus boni iuris e do periculum in
mora. Dessa forma, indefiro o pedido liminar[...]".
Inicialmente, alega que os requisitos autorizadores da liminar encontram-se, devidamente, presentes nos autos, vez que se
trata de ação visando repelir e minimizar o dano à imagem do agravante.
Informa que a matéria continua sendo exibida pelo site "YOUTUBE", fato que agrava ainda mais a imagem do agravante.
Assevera, ainda, a existência do fundado receio de que a continuidade da exposição do conteúdo da matéria confeccionada por
um dos agravados cause ao agravante lesão grave e de difícil reparação.
Requer, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela, ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Examinados, passo a decidir.
1. Não merece ser conhecido o recurso.
2. Verifica-se que peças tidas como obrigatórias, não são as únicas necessárias ao julgamento do agravo, pois, existem outras
que, dadas as circunstâncias do caso concreto, mostram-se essenciais ao conhecimento das matérias deduzidas.
Como ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"a juntada de peças facultativas também está a cargo da parte, incumbindo-lhe juntar aquelas que entenda importantes para o
deslinde da questão objeto do agravo, ainda que seja documento novo, que não conste nos autos (Bermudes, Reforma, 89).
Caso não seja possível ao tribunal compreender a controvérsia, por ausência de peça de juntada facultativa, o agravo não
deverá ser conhecido por irregularidade formal (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, pag.
767).
Do mesmo modo, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"I-O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e com as peças necessárias à correta apreciação da
controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. II- De acordo
com a sistemática processual introduzida pela Lei 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de
instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do translado, nem a possibilidade de justada posterior de peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa" (STJ, Corte Especial, EREsp
478155/PR, rel. Min. Félix Fischer, j. 01.12.2004, DJ 21.02.2005, p.99).
3. No caso em tela, verifica-se que a demanda recursal instaurada, tem como objeto a reforma da decisão a quo que indeferiu
a liminar.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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No caso em tela, percebe-se que a liminar foi indeferida pelo juiz a quo em razão de que as provas trazidas ao autos, inclusive
a mídia de DVD, demonstram, a priori, a ausência dos requisitos legais para a concessão da liminar pleiteada, requisitos esses
sintetizados no conceitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Portanto, tendo em vista que a demanda recursal instaurada, tem como objeto a reforma da decisão que fundamentou seu
entendimento no documento (mídia de DVD), fls. 15, dos autos principais, se fazia mister, no mínimo, a juntada de cópia de tal
prova, com o objetivo de possibilitar ao Tribunal vislumbrar, no mínimo, a realidade fático-jurídica que envolve a questão.
4. Como cediço, as modificações introduzidas pela Lei 9.139/95 não permitem mais que o Tribunal converta o julgamento em
diligência a fim de instruir, de forma devida, o agravo, razão pela qual, mostra-se insanável o presente defeito.
Em razão do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso.
Publique-se.
Salvador, 14 de fevereiro 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000416-70.2011.805.0000-0 - SIMÕES FILHO
AGRAVANTE: OIKOS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (9398 OAB/BA), CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA (18956
OAB/BA) E OUTROS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO
ADVOGADO: ARTHUR RAMOS COSTA NETO (11980 OAB/BA)
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
OIKOS ENGENHARIA LTDA interpôs Agravo de Instrumento contra decisão da MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Simões Filho, proferida nos autos da Ação Declaratória n° 4148-56.2009.805.250, proposta pelo agravante, que
indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:
"Assim, conforme a compreensão retro, não há elementos probatórios suficientes que permitam observar se há ou não uma
tributação indevida pela Municipalidade, restando assim prejudicado o fumus boni iuris, o que impossibilita a concessão da
liminar."
Em suas razões de recurso (fls. 02/20), explicou o agravante, em síntese, que foi contratado para a prestação de serviços de
construção da fábrica da empresa Taurus Blindagens Nordeste Ltda, sob o regime de empreitada global, comprometendo-se a
contratar a mão-de-obra e adquirir os matériais necessários à consecução do serviço, para receber, em contrapartida, o pagamento mensal correspondente às etapas já executadas do projeto.
Argumentou que, em cumprimento estrito às obrigações fiscais estabelecidas no art. 169, do Código Tributário Municipal de
Simões Filho (Lei nº 647/2002), a empresa Taurus Blindagens Nordeste Ltda, substituta tributária, efetua as retenções do ISS e
as repassa aos cofres municipais, levando em consideração o abatimento relativo aos materiais fornecidos pelo agravante e
empregados na obra, pois prevê a aludida norma que sejam deduzidos 40% (quarenta por cento) do valor da nota fiscal total,
correspondentes aos materiais empregados na obra, ou percentual superior, caso comprovado, por meio de documentação
legalmente exigida, a utilização de materiais na obra que supere 40% (quarenta por cento).
Disse que, no entanto, o aludido Município, sem promover qualquer modificação na Legislação Municipal vigente, passou a
exigir da substituta tributária que a retenção do ISS, à alíquota de 5%, fosse efetuada sobre o valor total da nota fiscal, não mais
deduzindo os gastos com os materiais utilizados, bem assim passou a cobrar a diferença dos recolhimentos efetuados anteriormente, o que afronta o princípio da legalidade e da anterioridade, bem como o entendimento atual do STF, no RE 603.497, no
sentido da possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil.
Com estes fundamentos, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja declarada a inexigibilidade
da retenção do ISS sobre o percentual de 40% (quarenta por cento) e assegurado ao agravante o direito de ter abatido do valor
total da nota fiscal os custos com materiais por ela fornecidos e empregados na obra objeto da prestação do serviço contratado,
bem como para que seja autorizado o depósito judicial do montante relativo à diferença entre o que está sendo exigido pelo
Município de Simões Filho e o valor que deve ser retido, segundo disposto no Código Tributário Municipal, pela tomadora de
serviços.
Requereu, ainda, que seja declarada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à parcela controvertida, nos
termos do art.151, inciso II, do CTN, obstando qualquer atuação do Município sobre esses valores, bem assim para que seja
expedido ofício à empresa Taurus Blindagens Nordeste Ltda., comunicando-a acerca da decisão liminar, caso deferida, para
que seja exonerada da obrigação de efetuar a retenção do ISS sobre o valor total das notas fiscais, possibilitando a dedução dos
custos dos materiais.
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Concluiu pugnando pelo provimento do agravo, a fim de que, confirmando a antecipação da tutela, declare a inexigibilidade da
retenção do ISS pela tomadora de serviços, nos termos requeridos pelo agravado.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
No caso em tela, a decisão pode causar lesão de difícil reparação ao agravante, ao menos em tese, pois o recolhimento do
imposto a maior poderá trazer-lhe desequilíbrio financeiro.
Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento.
Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o
deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora)
e a relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris).
Na hipótese, os argumentos levantados na irresignação, em exame perfunctório, característico desta fase recursal, não se
mostram relevantes, uma vez que o agravante não especificou os materiais utilizados, se produzidos por ele fora do local de
execução do serviço, hipótese que deve ser excluída da incidência do ISS.
Ademais, o periculum in mora, na hipótese, também não ficou configurado, podendo ao final da demanda ser proposta a
repetição do indébito, de sorte que seja ressarcido dos valores eventualmente pagos indevidamente.
Por tudo quanto exposto, denego o efeito suspensivo pleiteado.
Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000333-54.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: AMARILDO DOS REIS SILVA
ADVOGADO: UBALDINO ALVES DA BOA MORTE (16439 OAB/BA)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 16ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA
COMARCA DE SALVADOR
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
AMARILDO DOS REIS SILVA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra decisão da MM. Juiz de Direito da 16ª Vara dos
Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador que, reconsiderando decisão anterior, não recebeu a
apelação por ser intempestiva.
Em suas razões de recurso (fls. 02/08), explicou, o impetrante, em síntese, que depois do impetrado ter prolatado a sentença e
recebido a apelação, reconsiderando sua decisão, não a admitiu, embora tivesse sido interposta no prazo de 15 (quinze) dias e
não fosse da sua competência apreciar as condições do recurso.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente writ não se mostra em conformidade com as hipóteses legalmente autorizadas de impetração de mandado de segurança, devendo, assim, ter sua petição inicial indeferida, nos termos do
art. 10, da Lei 12.016/2009.
Da leitura da exordial, resta claro que a irresignação da Impetrante contra a medida initio litis pode e deve ser manifestada pela
utilização do recurso judicial cabível, in casu, o agravo de instrumento, conforme o disposto no art. 522, do CPC, a seguir
transcrito:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Assim, nos termos do inc. II, do art. 5º da Lei 12.016/2009, o manejo do mandamus para a finalidade pretendida é vedado,
senão vejamos:
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
No mesmo sentido dispõe a Súmula 267, do STF:
Súmula 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição
Ressalte-se, ainda, que, em que pese o Agravo de Instrumento não ser dotado, ordinariamente, de efeito suspensivo, a possibilidade de sua concessão tem previsão no art. 527, inc. III, do CPC, o que esvazia, por conseguinte, a possibilidade de
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impetração de mandado de segurança contra decisões judiciais interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento.
Consoante o raciocínio delineado e afastando-se quaisquer dúvidas porventura existentes quanto à matéria, sinaliza o STJ no
seguinte aresto:
Recurso Ordinário. Mandado de Segurança. Súmula nº 267/STF.
1. Indeferido liminarmente o mandado de segurança e negado provimento ao respectivo agravo regimental, cabe a interposição
do recurso ordinário constitucional, pois não concedida a ordem pretendida.
2. O mandado de segurança não é sucedâneo do agravo de instrumento, ao qual poderá ser concedido efeito suspensivo (Lei
n° 9.139/95).
3. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
(Processo RMS 19731 / SP. Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA
TURMA. J. 24/05/2007. P. 20/08/2007 p. 267)
Ante o exposto, verificando-se que o caso dos autos não comporta a impetração de mandado de segurança, nos termos do art.
10 da Lei, 12.016/2009, indefiro a petição inicial do presente mandamus.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2010.
MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
RELATORA
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 21
DE FEVEREIRO DE 2011, A PARTIR DAS 13:30 HORAS, NA SALA DE SESSÕES Nº 03, 2º ANDAR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA BAHIA, CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA, 5ª AVENIDA
ATENÇÃO
OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO
DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO
1 - 0111574-06.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: UOSTON JOSE BAHIA DOS SANTOS
APELANTE: NAILTON TRINDADE
APELANTE: GERALDO LUIS PITANGA OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: CRISTIANE SOUZA CAMPELO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO EMILIO NADIER LISBOA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
2 - 0070976-68.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
APELADO: VALTER BARBOSA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3 - 0011935-13.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: PORTO SEGURO
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ACN EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO: MAYRON CAMPI LIMA BARBOSA, PHILIPE SCHMIDT FIALHO BOTELHO
AGRAVADO: SANTA RITA DE SOUZA SANDIN
AGRAVADO: ROBERTO KAVANISHI
ADVOGADO: GILSEA MARIA AZEREDO, AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: CELINA KIYOKO KAVANISHI
AGRAVADO: FERNANDO LANGHAN JUNIOR
ADVOGADO: JARBAS RODRIGUES ABREU
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RELATOR(A):
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DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
4 - 0017225-09.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
AGRAVANTE:
BARRETO DE ARAUJO PRODUTOS DE CACAU S/A
ADVOGADO: VITOR DE SOUZA ANDRADE, GREGÓRIO RECHMANN JUNIOR, DANIEL RIBEIRO SILVA, TATIANA PEDRO
DE MORAES SENTO-SÉ, MARCELA OLIVA DE MATTOS, ISAMARA GUIMARÃES CAMPOS, MÁRIO MENDES ALVES NETO,
CARLA MACHADO BORBA, DANIEL FRANCIS STRAND, MARCIO PINHO TEIXEIRA, FABIOLA CAVALCANTE TORRES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
5 - 0012778-41.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: PAULO AFONSO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
MARCIA REJANE GOMES ARAUJO
ADVOGADO: HUGO HEITOR VERGUEIRO QUADROS, JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO ARAUJO SILVA
ADVOGADO: TADEU BARBOSA SILVA, TAURINO ARAUJO NETO, AGENOR DE SOUZA SANTOS SAMPAIO NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
6 - 0041874-69.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ELIZETE DE BRITO ALMEIDA
ADVOGADO: DÉBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JOSELMO DE ARAGÃO NOVAES
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA
BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCIO CESAR BARTILOTTI
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
7 - 0000017-16.2009.805.0031 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000017-16.2009.805.0031 - 0
COMARCA: BROTAS DE MACAÚBAS
VARA: VARA CÍVEL
EMBARGANTE:
REGINA LUCIA BISPO BRAGA CASTRO
ADVOGADO: RAMON MOURA RIBEIRO, HUGO VINÍCIUS MARTINS OLIVEIRA
EMBARGADO:
MUNICIPIO DE BROTAS DE MACAUBAS
EMBARGADO:
LITERCILIO NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE BROTAS DE MACAUBAS
EMBARGADO:
MAGNA ELENA FARIAS DOS SANTOS SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DE BROTAS DE MACAUBAS
ADVOGADO: ANDRÉ DIAS FERRAZ, MARILIA ROSA MATOS DURÃES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
8 - 0156849-75.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0156849-75.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
MARIA DAS GRACAS MEIRA
ADVOGADO: WALDOMIRO AZEVEDO SILVA
EMBARGADO:
BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: AIRTON DE SOUZA LIMA, MARIA APARECIDA MAROCCI DE SOUSA LIMA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
9 - 0014166-98.2008.805.0080 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: ADRIANA PIASSI SIQUARA, KARINA MEDRADO BARBOSA CAYRES BRITTO VIEIRA, FABÍOLA THEREZA DE
SOUZA MUNIZ DOS SANTOS
APELADO: ERIEDNA CORDEIRO DE FRANÇA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
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10 - 0054444-87.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: JOSENALDO CARDOSO DE SOUZA
ADVOGADO: EDUARDO BOULHOSA GONZALEZ, CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTI, CARLOS ALBERTO PERRELLI
FERNANDES, MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA
APELADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO DA PREFEITURA DE SALVADOR SEAD
PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO
11 - 0031140-21.1992.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADO: JEANDEL KARR CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
12 - 0132771-22.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADO: CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE MARLI GOMES
DOS REIS
DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
13 - 0068693-92.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
APELADO: WALTER MAIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
14 - 0013413-90.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
SAMANTA MARIA SEPULVEDA FAGUNDES
ADVOGADO: IGOR LOPES PEREIRA, LEANDRO CUSTÓDIO DA CUNHA
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
15 - 0000008-06.1997.805.0183 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: OLINDINA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: ISABEL OLIVEIRA NASCIMENTO,POR SI E REP.ROSANGELA,MIRIAN E ALINE OLIVEIRA NASCIMENTO
ADVOGADO: JOSÉ PINHEIRO SOBRINHO
APELADO: PERERE PEÇAS MOTOCICLO LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
16 - 0022149-94.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA, ANELISE FREIRE D´ AGUIAR ARAUJO BATISTA, DANIELA SANTOS BOMFIM,
THIANA CABRAL DE SANTANA, RICARDO LEAL CONCEIÇÃO BELMONTE, LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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17 - 0003485-47.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ANAI SANCHES WEBER BRANDAO
ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
ESTAGIARIO:
JOSELITO FREITAS DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
18 - 0002667-95.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
AGRAVANTE:
OTAVIO LUIZ SANTANA BRITO
ADVOGADO: MARCELO GOMES SOTTO MAIOR, PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA, ANGELA MASCARENHAS SANTOS, PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS, RUI DE MACEDO CHAVES, PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA, MARCOS OLIVEIRA GURGEL
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
19 - 0005322-33.2006.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARIZA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO: NORMA SOUZA E SILVA
APELADO: ALO CELL E MOTOROLA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
20 - 0004488-37.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
JOSE SILVESTRE NUNES DA SILVA
ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
ESTAGIARIO:
JOSELITO FREITAS DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO: MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
21 - 0003517-52.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA, TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO,
ANDRÉ ALMEIDA DE ANDRADE, CAROLINA BERTÃO DE JESUS, JANAINA ELISA BENELI, NELSON PASCHOALOTTO
AGRAVADO: MARCIA SANTOS DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
22 - 0000024-20.2005.805.0234 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SÃO FÉLIX
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: AMELIA SANTANA AMORIM
APELANTE: ROMUALDO SANTANA AMORIM
ADVOGADO: VALTERCIO DE AZEVEDO CERQUEIRA
APELADO: MELISSA DE SANTANA CAMPOS REINA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ ANUNCIAÇÃO BERNARDO
ESTAGIARIO:
CARLOS S. DO LAGO NETO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
23 - 0005475-73.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
AGRAVANTE:
JOCARLI PINHO LUNA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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ADVOGADO: MARCELO GOMES SOTTO MAIOR, PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA, ANGELA MASCARENHAS SANTOS, RUI DE MACEDO CHAVES, PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA, MARCOS OLIVEIRA GURGEL
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
24 - 0005133-11.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CRISTINA SACRAMENTO BARROS SILVA
APELADO: CLAUDIA SOUZA SAO PEDRO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
25 - 0004912-79.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
MARIA RAQUEL VIEIRA MACHADO
ADVOGADO: CLAUDIO GARCIA CHETTO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO DIBENS S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
26 - 0121748-50.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO FERNANDEZ CARDILLO MARCHI
APELADO: MARCELA GARRIDO FRANK REP.POR PATRICIA GARRIDO FRANK.
ADVOGADO: EDSON NUNO ALVARES PEREIRA FILHO
RECURSO ADESIVO:
MARCELA GARRIDO FRANK REP.POR PATRICIA GARRIDO FRANK.
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
27 - 0001880-26.2009.805.0057 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CICERO DANTAS
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ANTONIO PEDRO FERREIRA DA SILVA
APELADO: JOSE GENILSON DE SOUSA
ADVOGADO: MANOEL DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
28 - 0076777-04.2006.805.0001 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
INTERESSADO:
LAD - LABORATORIO DE AUXILIO DIAGNOSTICO SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADO: IVA COSTA BARRETO, MAURICIO SILVESTRE DE FARIA
INTERESSADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
29 - 0000029-52.2010.805.0077 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ESPLANADA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: PEDRO DE NEMOS PEREIRA
ADVOGADO: EDGARD CINACCHI NETO
APELADO: RUBENS DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
30 - 0000012-78.2008.805.0273 - 0
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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COMARCA: VARZEA DO POÇO
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MANOEL CARNEIRO FILHO
APELANTE: EMILIANA MENDES DE ALMEIDA CARNEIRO
ADVOGADO: JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR
APELADO: GILDARIO DA ROCHA
ADVOGADO: FLORIVALDO MAGALHÃES JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
31 - 0094015-46.2000.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0094015-46.2000.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
EMBARGANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO:
ANTONIO CARLOS ARAUJO SOBREIRA
ADVOGADO: JAYME NELITO COY FILHO
PROCURADOR FEDERAL:CARLOS DE SOUZA FALCON
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
32 - 0032513-67.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MERCEDES BENZ DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES, DANIELA RUTH CABRAL ESPINHEIRA, VICTORIA ESPINHEIRA FAINSTEIN,
HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA, KARLA PAIVA MACHADO, LUCIANO DE ALMEIDA SOUZA COELHO, JOÃO HENRIQUE
MATOS AMÂNCIO, MARIA ESTHER PIRES E SILVA, VITOR PIRES BARRETO DE OLIVEIRA, ARLINDO GOMES DO PRADO,
MARIA DE CARVALHO PINTO RODRIGUES, EDUARDO MARTINELLI CARVALHO, THATIANA NAVAS DIAS PINHEIRO
APELADO: EDUARDO RODRIGUES CARRERA
ADVOGADO: DANIELA DOS SANTOS ROCHA, EDUARDO RODRIGUES CARRERA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
33 - 0000017-49.2008.805.0096 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000017-49.2008.805.0096 - 0
COMARCA: IBIRATAIA
VARA: VARA CÍVEL
EMBARGANTE:
COMPANHIA BRASILEIRA EXPORTADORA
ADVOGADO: KIZI SILVA PINTO MACEDO, WILLIAN LIMA GONÇALVES, ALEXANDRA SOUSA CHAVES
EMBARGADO:
ANTONIO JESUS DA SILVA NETO
ADVOGADO: MARISTELA VIEIRA SILVA BARBOSA
EMBARGADO:
MARIA HELENA VIEIRA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
34 - 0000018-45.1993.805.0036 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000018-45.1993.805.0036 - 0
COMARCA: CAETITÉ
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
JOAO DE CASTRO AGUIAR
ADVOGADO: CUSTODIO LACERDA BRITO, MARIA LUIZA LAUREANO BRITO
EMBARGADO:
MARIA PRATES DOS SANTOS
EMBARGADO:
DEBORA PRATES DOS SANTOS
EMBARGADO:
NEEMIAS PRATES DOS SANTOS
ADVOGADO: IVANIZE GOMES BARBOSA SILVA DE AZEVEDO, GERSINO PINHEIRO DE AZEVEDO NETO, ROMEU RAMOS MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS
35 - 0000018-45.1993.805.0036 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000018-45.1993.805.0036 - 0
COMARCA: CAETITÉ
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
GERALDO CARDOSO DOS SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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ADVOGADO: JOÃO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO, ALEXANDRE FERNANDES MAGALHÃES
EMBARGADO:
MARIA PRATES DOS SANTOS
EMBARGADO:
DEBORA PRATES DOS SANTOS
EMBARGADO:
NEEMIAS PRATES DOS SANTOS
ADVOGADO: GERSINO PINHEIRO DE AZEVEDO NETO, ROMEU RAMOS MOREIRA, IVANIZE GOMES BARBOSA SILVA
DE AZEVEDO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS
36 - 0099395-11.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: ROBERTO OLIVEIRA ACCIOLY LINS
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
37 - 0007754-32.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVANTE:
PAULO ROGERIO CAMPOS MAGALHAES
ADVOGADO: IVAN BRANDI DA SILVA
AGRAVADO: MARIA VITÓRIA MOURA PINTO
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS HOLANDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
38 - 0008271-37.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: MARAÚ
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE:
ROBERT JAMES BEADLE
AGRAVANTE:
SUSANA HERMES DA FONSECA BEADLE
ADVOGADO: HERNANI LOPES DE SÁ NETO, ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO
AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO CALDEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
ADVOGADO: STERPHSON ALVES FERNANDES, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, ROGÉRIO LEITE BRANDÃO
FERREIRA, FERNANDO ANTONIO CALDEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
AGRAVADO: SERGIO PAES DE ALMEIDA FILHO
AGRAVADO: PATRICIA CARVALHO DIAS PAES DE ALMEIDA
ADVOGADO: GILBERTO FERRAZ DE ARRUDA VEIGA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
39 - 0008950-37.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: CORRENTINA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ERCILIO DE OLIVEIRA, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI
AGRAVADO: JOSÉ ALBERTO COSTACURTA DE AZEVEDO
ADVOGADO: TIBERIO DO NASCIMENTO VARGAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
40 - 0000754-44.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
FABRICA DE BISCOITOS TUPY S/A
ADVOGADO: AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA, GUSTAVO CUNHA PRAZERES
AGRAVADO: A.TELECON S/A
ESTAGIARIO:
LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
41 - 0008157-35.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: CAMPO FORMOSO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ARLIVAN CARVALHO GONCALVES
AGRAVANTE:
SAMIRA MARTINS PERALVA GONCALVES
ADVOGADO: MARIA CANDIDA PERALVA DE OLIVEIRA ROCHA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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PROMOTOR PUBLICO:
RENATA BARROS DACACH ASSIS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA
42 - 0000274-33.2009.805.0163 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MARCIONÍLIO SOUZA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA
ADVOGADO: ETIENNE COSTA MAGALHÃES, MURILLO RIBEIRO SENNA PINHEIRO, DAVI SILVA SAMPAIO, IRACEMA
BRANDAO DE LIMA MARQUES
APELADO: JOSE ALMEIDA REBOUÇAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
43 - 0171277-91.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0171277-91.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
MARIO ROBERTO ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO: NIVALDO TOURINHO
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO
PROCURADOR DO ESTADO:
ANA CELESTE BRITO DO LAGO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
44 - 0001273-73.2009.805.0231 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001273-73.2009.805.0231 - 0
COMARCA: SÃO DESIDÉRIO
EMBARGADO:
BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A
ADVOGADO: JOAO BIGOLIN, VINICIUS FASOLIN SANTETTI
EMBARGANTE:
DILSON ZANGIROLAMI
ADVOGADO: RONALDO AUSONE LUPINACCI
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
45 - 0168217-81.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0168217-81.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
JOSE JORGE SANTOS MATOS
ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDREA GUSMAO
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
46 - 0022722-64.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA
APELADO: EZEQUIEL RODRIGUES SILVA
ADVOGADO: MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA, ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS, EDUARDO DA SILVA ROCHA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
47 - 0009800-91.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ESPOLIO DE LUIZ RIOS CAMPELO REPRESENTADO POR NILCEA CHAVES CAMPELO
ADVOGADO: DANIEL PEDREIRA DOREA, PEDRO BARACHISIO LISBOA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
48 - 0000210-20.2004.805.0253 - 0
COMARCA: TANHAÇU
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: ROBERVAL SOUSA MOREIRA
ADVOGADO: OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JÚNIOR
APELADO: GETULIO SALVADOR DE ARAUJO
ADVOGADO: UBIRAJARA GONDIM DE BRITO ÁVILA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
49 - 0158815-68.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ANTAS
APELANTE: MANOEL MESSIAS DE SANTANA , PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO TRIUNFO
ADVOGADO: JOSÉ ADELMO MATOS
APELADO: ELIONORA CARVALHO OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO: MANUEL ANTONIO DE MOURA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
50 - 0000384-65.2011.805.0000 - 2
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) HABEAS CORPUS 0000384-65.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVANTE:
NELITO VARELA TORRES
ADVOGADO: SEBASTIÃO BARRETO DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
51 - 0010639-87.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: TANHAÇU
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE:
COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO NO MUNICIPIO DE TANHACU
ADVOGADO: FABRICIO MALTEZ LOPES
AGRAVADO: COMISSAO EXECUTIVA DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DO MUNICIPIO DE TANHACU
AGRAVADO: ALIOMAR OLIVEIRA AGUIAR
ADVOGADO: CLÁUDIA SAYURI SHIGEKIYO MIRANDA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
52 - 0000309-55.2008.805.0089 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: GUARATINGA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: ADEMAR PINTO ROSA, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARATINGA
ADVOGADO: ADAUTO RONALDO AZEVEDO DA COSTA, MARCO ANTONIO VERONESI SANTOS
APELADO: LUCIANO BIASUTTI
ADVOGADO: GILDEMBERG DOS SANTOS COUTINHO, JOECELIA DOS SANTOS COUTINHO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
53 - 0116551-17.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: RORDEST TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANA RAMOS TORRES
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
54 - 0022633-75.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
APELADO: ERICA REIS FERREIRA DOS SANTOS REP.POR JOSE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: RENATA DE OLIVEIRA LEMOS, THIAGO FERNANDES MATIAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
55 - 0006478-97.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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AGRAVANTE:
LIZ CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: FABRÍCIO DE CASTRO OLIVEIRA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSAO DE LICITACAO DA SUPERINTENDENCIA DE CONSTRUCOES ADMINISTRATIVAS DA BAHIA
AGRAVADO: DIRETOR GERAL DA SUPERINTENDENCIA DE CONSTRUCOES ADMINISTRATIVAS DA BAHIA
ADVOGADO: ANILDO JOSÉ PIRES SEPULVEDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
56 - 0031610-71.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:CARLOS DE SOUZA FALCON
APELADO: JORGE PINTO DOS SANTOS
ADVOGADO: KARINA PIMENTEL DE MOURA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
57 - 0054385-02.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MANOEL GONCALVES
ADVOGADO: CLÉCIO DA ROCHA REIS, CÍCERO DIAS BARBOSA
APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
ONEIDA IRMA FERNANDES DA CUNHA BARBOSA
DIRETORA DA SECRETARIA DA 1ª CÃMARA CÍVEL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001786-84.2011.805.0000-0 - DE LICÍNIO DE ALMEIDA.
AGRAVANTE: ALAN LACERDA LEITE.
ADVOGADOS: FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA E WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROM. PÚBLICO: GEAN CARLOS LEÃO.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
Interpôs a agravante o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão do juízo da Vara
dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Licínio de Almeida (fls. 86-91) que deferiu liminar, nos autos da
ação civil pública proposta pelo agravado, determinando que o recorrente, prefeito da cidade de Licínio de Almeida, no prazo de
60 dias, realizasse a repintura das árvores, bancos de praça, jardins e demais bens públicos, sob pena de multa diária de R$
1.000,00 (um mil reais), decretando, ainda, a indisponibilidade dos seus bens móveis e imóveis.
Sustentou que a decisão impugnada já estaria lhe causando prejuízos, com a impossibilidade de dispor de seu bens, o que
afrontaria a Constituição Federal (art. 5º, caput, XXII e LIV), violando ainda a autonomia administrativa.
Insurgiu-se contra a via processual eleita pelo agravado, que se utilizou indevidamente da ação civil pública para averiguar ato
de improbidade administrativa, ressaltando que as repercussões jurídicas daquela seriam diversas das da ação de improbidade.
Defendeu a ilegalidade da medida, contrária à legislação que rege a matéria, proferida sem manifestação prévia do réu, violando princípios da legalidade ampla defesa, devido processo legal, do contraditório, desrespeitando também o rito procedimental,
além de consistir em decisão extra petita, pois na inicial não haveria pedido nem causa de pedir relativo à indisponibilidade dos
bens.
Aduziu que o interlocutório atacado seria irreversível, esvaziaria o mérito processual, e foi proferido apesar da ausência de seus
requisitos, ressaltando ainda que o recebimento de proventos mediante depósito em conta teria caráter alimentício, razão pela
qual o bloqueio seria ilegal, e que a medida causa lesão à ordem pública.
Da leitura dos autos, vislumbram-se os requisitos autorizadores da suspensividade pleiteada, parcialmente, especialmente em
relação à determinação de indisponibilidade dos bens, mormente considerando a inexistência de pedido na inicial, cuja cópia foi
colacionada aos autos (fls. 36-40), e ainda em face da desproporcionalidade da medida, uma vez que a ação foi ajuizada
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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apenas em decorrência da pintura dos bens públicos, que supostamente estaria associada à campanha política do agravante.
Por outro lado, não há notícia de dissipação de patrimônio do recorrente ou de transferência do mesmo a terceiros, com o fim de
impossibilitar o cumprimento de eventual condenação na ação civil pública.
No tocante à repintura dos bens públicos, além de inexistir perigo de dano para o recorrente o cumprimento da medida, é
possível aferir-se o fumus boni iuris presente na violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade da administração
pública, configurada na tentativa de vinculação, através da utilização das mesmas cores usadas na campanha eleitoral, entre os
equipamentos públicos e a pessoa do prefeito.
Diante disso, recebo o recurso, e defiro parcialmente a suspensividade requerida, apenas para sustar seus efeitos em relação
à ordem de indisponibilidade de bens, até o julgamento de mérito deste agravo de instrumento.
Cientifique-se o juiz da causa do teor dessa decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes, e intime-se o agravado para
contraminutar o recurso.
P. I.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME DA APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº 0172000-86.2003.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
EMBARGADO(A): MARIA PAULA SILVA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Em juízo de retratação, nos termos do inciso II, do § 7°, do art. 543-C, do Código de Processo Civil, a decisão proferida foi
enquadrada no acórdão em apreço, a fim de negar provimento ao apelo da parte autora, de cuja decisão foram opostos os
presentes Embargos se Declaração, fls. 98/102.
Do exposto, colhe-se que a decisão de fato embargada é aquela prolatada pela 2ª Vice-Presidente deste Tribunal. Acrescentase que o pleito inaugural corresponde ao exame de admissibilidade do RE, cuja atribuição decorre da norma regimental.
No que tange ao questionamento da decisão que submeteu o feito ao regramento do artigo 543-C do CPC, como apresentado
horizontalmente por meio de declaratórios, há de ser direcionado ao crivo acurado do Órgão prolator da decisão de fls. 79/80.
Dessa forma, encaminhem-se os autos à 2ª Vice-Presidência, na forma pleiteada, para efetivo exame de admissibilidade do
recurso especial, o que ora fica determinado.
Publique-se.
Salvador - Ba, fevereiro 15, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
EGUNDA CÂMARA CÍVEL
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000382-95.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: CAMED - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE BRASIL
ADVOGADA: LUCIANA MIRELLA LACERDA DE JESUS
AGRAVADA: TEREZINHA DE SOUZA FREITAS, REP. POR MARIA DAS GRAÇAS FREITAS CORREIA
ADVOGADO: WILKER CAMPOS CHAGAS
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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DECISÃO
CAMED - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE BRASIL interpôs o presente Agravo de
Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0115434-73.2010.805.0001, proposta por TEREZINHA DE
SOUZA FREITAS, REP. POR MARIA DAS GRAÇAS FREITAS CORREIA, ora Agravada, que concedeu os efeitos da tutela
antecipada pleiteada para determinar a realização dos tratamentos médicos esposados na exordial da ação originária, no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
É o relatório.
DECIDO.
Apreciados os pressupostos de admissibilidade recursal, resta por evidenciada a extemporaneidade da sua interposição, pois
que a Agravante fora intimada da decisão guerreada em 13/12/2010 (segunda-feira), conforme se vislumbra no termo de juntada de fl. 119.
Ocorre que o recurso somente fora interposto em 13/01/2011, consoante informado pelo protocolo à fl. 02, restando por infringido o prazo de dez dias estabelecido no art. 522 do Código de Ritos.
Esclareça-se que, por dispositivo normativo, o recesso de final de ano do Poder Judiciário iniciou-se em 19/12/2010 (domingo)
e terminou em 06/01/2011. Logo, após a suspensão dos prazos processuais, o reinício da contagem se daria em 07/01/2011
que, a despeito de ser uma sexta-feira, seria o dia de continuidade até a data final para interposição do presente recurso, qual
seja o dia 12/01/2011.
Então, face à inobservância ao prazo de Lei, configurada está a manifesta inadmissibilidade do recurso interposto, hipótese em
que se vislumbra a impossibilidade do seu seguimento.
Ante o exposto, com arrimo no art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo.
Oportunamente, baixem-se os autos para o devido apensamento ao feito originário.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, fevereiro 11, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0000095-35.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADA: EDNA MARIA SILVA DE OLIVEIRA FORMIGA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
O MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão
proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução Fiscal de nº
0056747-06.2010.805.0001, movida pelo Agravante, que declarou de ofício a prescrição relativa ao exercício de 2005 da cobrança relativa a IPTU.
Insurge-se o Agravante em face de tal decisão, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento "ex officio" da
prescrição em matéria tributária e a inocorrência de prescrição no caso concreto diante do parcelamento "ex legis".
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal em relação ao exercício de 2005.
É o relatório.
DECIDO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando o julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 527,
I, do CPC, o qual impõe ao relator, nos casos do art. 557, decidir, de plano, quando manifestamente improcedente o recurso.
A decisão proferida pela douta Magistrada da causa encontra-se devidamente fundamentada, sendo adequada ao presente
caso, isto porque, da análise acurada dos autos, vislumbra-se que a Ação de Execução Fiscal foi proposta em 13/07/2010,
visando a cobrança de IPTU, dos exercícios 2005, 2006 e 2008, cujo direito de ação já se encontrava atingido pela prescrição
para o exercício de 2005.
Isto porque, realizado o lançamento, passa-se a contar o prazo prescricional da Ação de Cobrança do tributo, ao teor do art. 174
do Código Tributário Nacional, que assim estabelece:
"Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição
definitiva."
Desta sorte, tendo em vista que o contribuinte foi regularmente notificado do lançamento tributário em 01/01/2005, para o
exercício 2005, e tendo sido a Execução Fiscal proposta em 13/07/2010, conclui-se que, ante o decurso "in albis" do prazo
prescricional quinqüenal para cobrança judicial pelo Fisco Municipal, extinto restou o crédito tributário.
Conforme o art. 142, do CTN, dispõe que:
"Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a
matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da
penalidade cabível."
Sobre a matéria, a doutrina posiciona-se no sentido de ser condição de eficácia do ato de lançamento a regular notificação ao
contribuinte. Nesse sentido, destacamos as lições de Luciano Amaro:
"Por conseguinte, ou porque a lei exige o lançamento como condição para que a obrigação tributária se torne exigível, ou
porque, devendo ela ser cumprida sem que se requeira tal condição, o pagamento não é realizado, cabe ao sujeito ativo (para
habilitar-se à adoção de medida tendente a obter a satisfação do seu direito) proceder ao lançamento e notificar o sujeito
passivo para que pague no prazo assinalado, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à cobrança judicial..." (in Direito Tributário
Brasileiro, 14ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 335)
Prosseguindo, afirma, na pág. 347:
"O ato da autoridade, para que gere efeitos, deve ser objeto de notificação ao sujeito passivo. O efeito primordial dessa
notificação é fazer atuar o dever do sujeito passivo de proceder ao recolhimento do tributo, que, antes, era inexigível por falta da
condição legal de exigibilidade (traduzido justamente no lançamento notificado ao sujeito passivo)."
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos análogos, firmou entendimento no sentido de que ocorre a notificação do lançamento de IPTU mediante a remessa, pelo Correio, do carnê para pagamento do imposto.
Neste sentido, vejamos:
TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO EFETIVADO. ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA.
ÔNUS DA PROVA.
1. O envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida
do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não-recebimento do carnê. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 860.011/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.09.2006, DJ 28.09.2006 p. 249)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ART. 557 DO CPC - IPTU - CARNÊ DE PAGAMENTO
VÁLIDO COMO NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO - POSSIBILIDADE - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA.
1. A aplicação do art. 557 do CPC não configura negativa de prestação jurisdicional, pois pretendeu o legislador, ao alterar
referido dispositivo pelas Leis 9.139/95 e 9.756/98, propiciar maior dinâmica aos julgamentos dos Tribunais, evitando-se, desta
forma, enormes pautas de processos idênticos versando sobre teses jurídicas já sedimentadas.
2. Presume-se a notificação do lançamento dos débitos do IPTU, cabendo ao contribuinte afastá-la, mediante prova de que não
recebeu, pelo Correio, a cobrança do imposto.
3. A CDA é documento que goza da presunção de certeza e liquidez de todos os seus elementos: sujeitos, objeto devido, e
quantitativo. Não pode o Judiciário limitar o alcance dessa presunção.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 864.299/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.11.2006, DJ 06.12.2006 p. 251)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PARA COBRANÇA DO IPTU. LANÇAMENTO EFETIVADO POR ENTREGA DO CARNÊ
AO CONTRIBUINTE.
1. O lançamento do IPTU é feito de ofício pelo Fisco municipal e a notificação desse lançamento ao contribuinte ocorre quando,
apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido." (RESP 86372/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de
25.10.2004)
Resta inconteste a ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 156 e 174 e do CTN, porquanto decorrido o prazo quinquenal.
Diante de tais conclusões, aplica-se ao caso o art. 219, §5º do Código de Processo Civil, com redação conferida pela Lei nº
11.280/06, que prescreve: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição", que por ser norma processual, tem aplicação imediata,
alcançando os processos em curso.
Precedentes jurisprudenciais do STJ, nos seguintes Acórdãos: AGRESP 1002435 RS 2007/0257178-0 DECISÃO:20/11/2008
DJE DATA: 17/12/2008, RESP 733286 RS 2005/0043469-2 DECISÃO:07/08/2008 DJE DATA 22/08/2008, RESP 843557 RS
2006/0092732-0 DECISÃO: 07/11/2006 DJ DATA: 20/11/2006 PG:00287, RESP 1034191 RJ 2008/0041920-0 DECISÃO: 13/
05/2008 DJE DATA 26/05/2008, RESP 1042940 RJ 2008/0065828-8 DECISÃO:19/08/2008 DJE DATA: 03/09/2008, RESP 1061301
RS 2008/0115710-8 DECISÃO:02/12/2008 DJE DATA:11/12/2008, RESP 1100156 RJ 2008/0234342-2 DECISÃO:10/06/2009
DJE DATA:18/06/2009, consolidados por meio da Súmula 409 a qual estabelece que "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida
antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)."
Por fim, oportuno frisar que a prescrição é matéria de ordem pública e, após a vigência da Lei nº 11.280/06, passou a ser deverpoder do Magistrado a sua aplicação, quando presente nos autos, isto porque "Permitir à Fazenda manter latente relação
processual inócua, sem citação e com prescrição intercorrente evidente é conspirar contra os princípios gerais de direito,
segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da
justiça." (AgRg no Ag 736990 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0011951-8, Relator(a)
Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 03/05/2007, Data da Publicação/Fonte
DJ 31/05/2007 p. 335).
Sendo estas as circunstâncias dos autos, impõe-se por ocasião do recebimento da petição inicial o indeferimento liminar da
exordial, nos termos do art. 295, IV, c/c art. 219, § 5º, do CPC, bem como ausência de condição específica da ação executiva
fiscal, qual seja a exigibilidade da obrigação tributária.
Diante do exposto, por decisão monocrática, com base nos artigos 557, "caput", e 527, I, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Oficie-se ao Juízo "a quo" para conhecimento.
Oportunamente, baixem-se os autos ao primeiro grau para apensamento ao feito originário.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador - Ba, fevereiro 14 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0000692-04.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SIMÕES FILHO
AGRAVANTE: INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA
AGRAVADA: COMPANHIA PAULISTA DE FERRO LIGAS - CPFL
ADVOGADO: LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Reservo-me para apreciar o pedido de Antecipação de Tutela após o estabelecimento do contraditório.
Intime-se a Agravada para, querendo, responder no decêndio legal.
Após, conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-Ba, fevereiro 15, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016378-70.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR-BA
AGRAVANTE: ROMUALDO RAIMUNDO RODRIGUES BRITTO
ADVOGADOS: CRISTIANE RODRIGUES BRITTO
ROBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES
AGRAVADOS: SULAMÉRICA CIA DE SEGUROS E SAÚDE
PATRÍCIA MACHADO DIDONÉ
BRUNO DE CARVALHO GARRIDO
CRISTIANE DOMICIANO ALMEIDA SOUZA SANTOS
ADVOGADOS: MARIA ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ
PATRÍCIA MACHADO DIDONÉ
BRUNO DE CARVALHO GARRIDO
CRISTIANE DOMICIANO ALMEIDA SOUZA SANTOS
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
ROMUALDO RAIMUNDO RODRIGUES BRITTO interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra
decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que deferiu
pedido de reserva de honorários manuseado pelos ex-patronos do Agravante, fundamentada no grau de zelo com que laboraram
os outorgados, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0044833-76.2009.805.0001.
Alega que os causídicos, ora Agravados, renunciaram ao mandato de forma unilateral e que existia um descontentamento
acerca do trabalho por eles prestado ao Recorrente, havendo quebra de confiança.
Aduz que nomeou novos advogados para patrocinarem o feito e que estes elaboraram os cálculos e peticionaram no sentido de
requerer a execução da multa por descumprimento de ordem judicial contra a Sulamérica Cia de Seguro e Saúde, valor este que
também é objeto do montante deferido a título de reserva de honorários advocatícios.
Afirma que os advogados em questão laboram de forma relapsa e descumpriram diversas obrigações impostas pelo instrumento de procuração avençado, e que o percentual de 15% (quinze por cento) a ser reservado se apresenta acima do trabalho
efetivamente realizado.
Sustenta que, havendo uma situação controvertida entre cliente e patrono, bem como a renúncia espontânea ao mandato e a
falta de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, a verba honorária deve ser pleiteada em ação própria e
nunca nos próprios autos onde autuaram os profissionais em tela.
Assevera que o "decisum" hostilizado trará prejuízos de difícil reparação ao Recorrente, haja vista não terem os recorridos
atuado quanto à execução da multa mencionada, a qual já se encontra em vias de ser instrumentalizada por mandado próprio.
Apresenta legislação e jurisprudência para amparar suas razões e, ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão vergastada, bem como o provimento deste recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a apreciar o mérito recursal.
Na espécie, requer o Agravante a revogação de decisão que determinou a reserva de verba honorária em favor de ex-causídicos
que atuaram no feito originário, tendo em vista não fazerem jus ao quanto arbitrado.
Compulsando os autos, em que pesem as arguições lançadas, verifico que não se encontram presentes ambos os requisitos
ensejadores da medida de urgência requerida.
Realmente, conforme observado, houve a determinação da expedição do mandado de penhora para bloqueio dos valores
atinentes à multa arbitrada pelo descumprimento, pela Seguradora, de decisão liminar proferida pelo "a quo".
Contudo, tal procedimento não indica que o pagamento dos valores objeto do presente recurso será efetivado antes do julgamento da ação originária, até porque, de acordo com a decisão hostilizada (fl. 28), há a determinação de reserva de verba a ser
paga após a aquilatação do "quantum" final da liquidação da sentença, o que descaracteriza a necessidade da concessão do
efeito suspensivo, nesta hora processual.
Esclareça-se, também, que a despeito do delicado estado de saúde do Agravante, o qual já foi objeto de apreciação em outro
Agravo de Instrumento, oportunidade em que foram determinadas, por este julgador, todas as medidas legais necessárias para
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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a garantia dos direitos avocados pelo consumidor face à primeira Agravada, a preservação de sua saúde não é matéria perseguida, de forma direta, neste caderno processual, não sofrendo, portanto, qualquer prejuízo com a presente decisão.
Desta forma, indefiro a liminar pleiteada e, para maior aferição dos dados elencados no presente recurso, determino o envio de
ofício ao magistrado de piso para que preste as informações que entender necessárias, bem como a intimação dos Agravados
para contra arrazoarem o feito, no prazo de lei.
Publique-se e intimem-se.
Salvador-BA, fevereiro 11, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0000071-07.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: FERRAZ E SILVA LTDA.
ADVOGADO(A): THAÍS SAMPAIO ANDRADE E OUTROS
AGRAVADA: NORDESTE COMERCIAL DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO(A): CÂNDIDA REGINA RIBEIRO DE LACERDA E OUTROS
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão prolatada pelo MM Juiz da 6ª Vara
dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que acolheu a exceção de incompetência atravessada pela ré, para declarar-se incompetente para julgar a ação indenizatória a que correspondem os autos basilares, pelo fato da
relação litigiosa não se enquadrar como de consumo.
Alega a empresa agravante, em apertada síntese, que sua relação com a empresa agravada é de natureza consumerista, haja
vista a ocorrência de acidente de consumo causado por defeito no produto adquirido da agravada.
Salienta que o CDC prevê a possibilidade da pessoa jurídica figurar como consumidora e que não possui conhecimento técnico
específico sobre as qualidades do semi-reboque adquirido da agravada.
Defende ainda que o art. 6º, VII, do CDC atribui ao consumidor a prerrogativa de aforar a ação de responsabilidade civil em seu
domicílio e que a remessa dos autos à Comarca de Realeza-MG lhe acarretará sérios prejuízos materiais, eis que terá que
pagar as despesas com deslocamento.
Por fim requer a suspensão do ato agravado e, após os devidos trâmites, seja o recurso provido, com a declaração de competência do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana para o processamento do feito.
É a síntese.
Consoante o art. 522 do CPC, as decisões interlocutórias, em regra, são impugnáveis através de agravo retido, salvo se
suscetíveis de causar ao recorrente lesão grave e de difícil reparação, hipótese em que se admite a modalidade instrumental.
O art. 558 do mesmo código, a seu turno, autoriza o relator, se relevante a fundamentação, a suspender o cumprimento da
decisão suscetível de causar grave lesão ao agravante.
Na especificidade dos autos, verifica-se que a agravante ajuizou a epigrafada ação requerendo a reparação dos danos decorrentes do defeito apresentado no produto adquirido junto a empresa agravada.
O magistrado de primeiro grau entendeu que a autora adquiriu a peça com o intuito de viabilizar sua própria atividade econômica, razão pela qual a hipótese não se enquadra como relação de consumo e deve incidir sobre o caso a regra geral do foro do
domicílio do réu.
É certo que o envio dos autos à Comarca de Realeza-MG, pode causar grande onerosidade à empresa agravante, pois ela terá
que custear as despesas com deslocamento de prepostos e advogados, além de ter que acompanhar o andamento do processo
à distância.
Assim, sem adentrar ainda na questão de mérito, quer seja, se a agravante deve ou não ser considerada consumidora do
produto adquirido da agravada, recebo o recurso na modalidade instrumental e SUSTO OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA, para evitar o risco dos autos serem remetidos ao Estado de Minas Gerais e, em seguida, caso o agravo seja provido, logo
tenham que retornar a esta capital.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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Oficie-se o MM Juízo de origem para que dê cumprimento ao presente decisum e preste pertinentes informações.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0001171-94.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: REJANE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: ROBERTO NEY OLIVEIRA ARAÚJO JÚNIOR E OUTROS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por REJANE DA SILVA OLIVEIRA contra decisão indeferitória da
assistência judiciária gratuita e da antecipação dos efeitos da tutela.
Irresignada, a agravante defende fazer jus à gratuidade de justiça, pois apresentou a declaração de pobreza exigida no art. 4º
da Lei nº 1.060/50 e não cabe ao juízo, de ofício, exigir provas do estado de miserabilidade.
Afirma ainda que o Banco do Brasil incluiu indevidamente o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, pois as dívidas
foram contraídas pela empresa Expansão Materiais de Construção Ltda., da qual foi sócia-gerente apenas durante o período de
25.04.2006 a 28.11.2007.
Salienta que, como transferiu todas as suas quotas devidamente integralizadas a novo sócio, obrigação nenhuma contraída
pela empresa poderia recair sobre si.
Defende ainda a impossibilidade de proceder-se à desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que tal instituto exige
a intenção de fraude ou confusão patrimonial.
Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se a imediata retirada do seu nome dos órgãos
cadastrais e, após os devidos trâmites, seja o recurso provido.
É a síntese.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, corroboramos o predominante entendimento jurisprudencial no sentido de
que, para a concessão do benefício basta que o requerente declare não ter condições de arcar com as despesas processuais
sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, consoante disciplina o art. 4º da Lei 1.060/50.
Como a declaração retro-referida gera presunção relativa de veracidade, cabe à parte contrária, se entender impertinente o
benefício, oferecer impugnação, nos termos do §2º, art. 4º, da retrocitada lei ordinária, sendo defeso ao presidente do feito, de
ofício, indeferir tal benefício ou condicioná-lo à comprovação do estado de pobreza do postulante, vez que, até prova em
contrário, presume-se verdadeira a declaração em tal sentido.
Acerca do tema, é oportuno destacarmos os seguintes arestos:
Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova
em contrário (STJ-1ª T., REsp 386.684-MG, rel. Min. José Delgado, j. 26.2.02, deram provimento, v.u., DJU25.3.02, p. 211).
Neste sentido: RT 158/963 STF-RT 755/182, STF- Bol AASP 2.071/697j, RSTJ 7/414, STJ-RF 329/236, 344/322, RT 789/280,
808/311, 828/388, 834/296, 849/265, JTJ 260/379, Lex-JTA 169/15, RJTJERGS 186/186, JTAERGS 91/194, Bol AASP 1.622/
19).
(Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, em CPCLPV, 39ª ed., Saraiva, p. 1293).
Assim, havendo a agravante prestado a referida declaração no bojo da vestibular, o pedido de gratuidade não pode ser indeferido sem que tenha havido impugnação da parte contrária.
No que tange ao pedido de antecipação de tutela, sabe-se que é preciso preencher os requisitos legais insculpidos no artigo 273
do Código de Processo Civil, quais sejam: a) prova inequívoca da verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou evidente abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e c)
reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida.
Sobre o tema tem-se o escólio de Humberto Theodoro Júnior:
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"Prova inequívoca - é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar
dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança de alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que
a parte queria preservar.
Assim, pode-se ter como verossímil o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável e não de simples
receio do direito de defesa. E como prova inequívoca do direito do requerente, deve-se ter aquela que lhe asseguraria sentença
de mérito favorável, caso tivesse a causa de ser julgada no momento da apreciação do pedido de medida liminar autorizada
pelo novo art. 273. Por se tratar de antecipação de tutela satisfativa da pretensão de mérito, exige-se, quanto ao direito subjetivo
do litigante, prova mais robusta do que o mero fumus boni iuris das medidas cautelares (não satisfativas)" (Código de Processo
Civil anotado. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 124).
Na hipótese sob exame, verifica-se que a agravante logrou comprovar a verossimilhança de suas alegações através do extrato
de fls. 41, emitido pela CDL e indicativo de que seu nome se acha negativado devido a uma dívida junto ao Banco do Brasil, no
valor de R$4.530,11 (quatro mil, quinhentos e trinta reais e onze centavos), da qual é avalista, que fora inscrita em 17.08.2009,
bem como através da NOTIFICAÇÃO de fls. 44 que lhe foi enviada pelo Banco do Brasil no dia 30.10.2010, cobrando uma
dívida no valor de R$64.381,32 (sessenta e quatro mil, trezentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), de titularidade da
empresa Expansão Materiais de Construção Ltda. Me..
Verifica-se ainda da TERCEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA EXPANÇÃO MATERIAS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME.,
registrada na JUCEB no dia 28.11.2007 (fls. 38), que em tal data a agravante retirou-se por livre e espontânea vontade da
sociedade, momento em que transferiu suas cotas para o sócio Jerson Silva Ribeiro.
O risco de lesão grave e de difícil reparação reside no fato do nome da agravante achar-se negativado por força de dívidas
contraídas por empresa da qual não mais é sócia, fato que certamente pode lhe causa diversos prejuízos e constrangimentos,
pois a impede de contrair financiamentos e obter créditos pessoais, fazendo com que sua imagem no mercado seja de uma má
pagadora.
Por outro lado, o STJ já firmou entendimento no sentido de que a discussão da dívida em juízo possibilita a suspensão do
registro do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
"(...) CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. SPC. CADIN. INSCRIÇÃO. DISCUSSÃO DA DÍVIDA EM JUÍZO.
PRECEDENTES.
- Constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei 8.078/90, o registro do nome do consumidor em cadastros de proteção
ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito.
- Decisão recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso da empresa conhecido e provido".
(REsp 201187-SC, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, j. 10.10.2000)
Na mesma direção, REsp 258661-MT, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 17.05.2001:
"Ação cautelar. Inscrição em cadastros de devedores. Precedentes da Corte.
Havendo embargos de devedor ajuizados, com garantia do Juízo efetivada, e ausentes elementos que permitam afastar o
fumus boni iuris, assim a viabilidade da matéria questionada, prevalecem os precedentes da Corte que, nas circunstâncias dos
autos, impedem a inscrição do nome no cadastro dos devedores inadimplentes. 2. Recurso especial conhecido, mas desprovido".
Observa-se, pois, que a agravante logrou demonstrar a presença do fumus boni iuris, haja vista que a dívida fora contraída pela
empresa da qual não é mais sócia, assim como do periculum in mora, pelo fato de seu nome se achar inscrito nos órgãos de
proteção ao crédito. Também não há dúvidas acerca da reversibilidade da medida.
Nesse diapasão, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando, até pronunciamento final, o seguimento do
processo originário sem o depósito das custas iniciais.
Fica assegurado, contudo, à parte contrária, quando oportuno, o exercício do direito à impugnação prevista no §2º, art. 4º, da
Lei 1.060/50.
Além disso, antecipo os efeitos da tutela recursal, para determinar que o banco agravado proceda à suspensão da inscrição do
nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de
R$100,00 (cem reais).
Intime-se a parte Agravada no endereço constante às fls. 26, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e oficiese o Juízo a quo para que tome conhecimento do presente decisum e preste pertinentes informações.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROCESSO Nº0163339-79.2007.805.0001-0
REEXAME NECESSÁRIO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADOS: ARTHOROS S/C LTDA. E MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: BENTO LUIZ FREIRE VILLA NOVA
PROCURADOR: TAMARA FREIRE MELLO
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de embargos à execução fiscal que foram julgados procedentes, com a declaração de nulidade do processo executivo, por haver o magistrado de primeiro grau entendido que a sociedade embargante satisfaz as condições legais para beneficiar-se do tratamento fiscal diferenciado previsto no Decreto- Lei nº406/68.
As partes não recorreram, mas o presidente do feito submeteu o referido julgamento ao reexame necessário.
Ocorre que, embora o município tenha sido sucumbente, verifica-se que o crédito exeqüendo era de apenas R$5.108,22 (cinco
mil, cento e oito reais e vinte e dois centavos), valor muito aquém dos sessenta salários mínimos previstos no art. 475, §2º, do
CPC, de válido e oportuno destaque:
Está sujeito ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo,
deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente
a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do
mesmo valor.
(GRIFAMOS).
Assim, como o crédito exequendo era muito inferior a sessenta salários mínimos, fora equivocada a remessa dos autos a este
tribunal, eis que sobre o caso incide a exceção contida no retromencionado §2º.
A jurisprudência também é pacífica no sentido de que, tratando-se de execução fiscal em que se discute crédito de valor inferior
a sessenta salários mínimos, a remessa necessária não há de ser conhecida pelo tribunal ad quem:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA PACIFICADA. § 2º DO ART. 475 DO CPC. NÃO-SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO
REEXAME OBRIGATÓRIO. A regra geral contida no artigo 475, ""caput"", incisos I e II, do CPC sujeita ao duplo grau de
jurisdição, para que produza efeito, a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público e a sentença que acolher, no todo ou em parte, os embargos à execução de
dívida ativa da Fazenda Pública. Conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se submete ao reexame
obrigatório, a sentença que acolhe exceção de pré-executividade e extingue execução fiscal, se o valor executado for inferior a
60 (sessenta) salários mínimos, a teor do § 2º do artigo 475, do CPC.
(TJMG, Número do processo: 1.0024.97.078601-8/001(1) Numeração Única: 0786018-79.1997.8.13.0024, Relator: Des.(a)
ARMANDO FREIRE, Data do Julgamento: 23/03/2010, Data da Publicação: 14/04/2010)
RECURSO OFICIAL - Valor controvertido inferior a sessenta salários mínimos - Não conhecimento: - Não se conhece de
recurso oficial quando o valor controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, a teor do art. 475, §2°, do Cód.Proc. Civil.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DEIPTU - Preenchimento, pelo contribuinte, dos requisitos legais à obtenção do benefício -Indeferimento da isenção - Impossibilidade: -- Se o contribuinte preenche os requisitos legais à isenção do pagamento do IPTU,
não se lhe pode negar o benefício. TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, DE LIMPEZA E CONGÊNERES Especificidade e divisibi/idade dos serviços - Ausência - Arts. 77 e 79 do CTN - Violação - Ilegalidade da cobrança: - É ilegal a
cobrança de taxas de conservação e limpeza pública e congêneres, à vista da ausência Ide especificidade e divisibii'idade dos
serviços, tal como prqvisto nos arts. 77 e 79 do CTN. RECURSOS OFICIAL E ADESIVO NÃO CONHECIDOS. RECURSO
VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.
(TJSP, processo nº9131532-47.2000.8.26.0000, Apelação, Relator(a): Osvaldo Palotti Junior, Comarca: Araçatuba,
Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/12/2010, Data de registro: 08/02/2011, Outros números:
991000305210).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO NO CURSO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DA SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E EM VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. HONORÁRIOS
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QUE DECORREM DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO COM ABRIGO NO
ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I Desnecessária a submissão ao reexame necessário de sentença que extingue
a execução sem resolução do mérito e em valor de execução inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Ademais, o recurso
voluntário afastaria a alegada afronta ao art. 475, I, do CPC;II - Honorários devidos pelo princípio da causalidade;III - Recurso
ao qual se nega seguimento com espeque no art. 557, do Código de Processo Civil.
(TJRJ, 0161777-60.1998.8.19.0001 (2008.001.32184) - DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 02/09/2008 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL).
Com efeito, sobre o presente caso incide o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, dispositivo esse induvidosamente aplicável aos casos de reexame necessário, haja vista o disposto na
Súmula 253 do STJ:
Sumula 253: "O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário".
Assim, ante a manifesta inadmissibilidade da remessa, sob indicação precisa do art. 557 do CPC, NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
2ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº0010684-96.2005.805.0000-0
AGRAVANTE: SONIA ROCHA FERREIRA ARAÚJO
ADVOGADO: CRISTOVÃO ÉDER MAIA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PRES. DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUN. DE SANTA RITA DE CÁSSIA
ORIGEM: SANTA RITA DE CÁSSIA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Infere-se dos autos que, apesar de devidamente intimada para informar se ainda tinha interesse no prosseguimento do recurso,
consoante o AR de fl. 175, a agravante não se manifestou dentro do prazo fixado, conforme certificou a Secretaria da Segunda
Câmara Cível à fl. 176.
Ao deixar transcorrer o prazo que lhe fora assinalado sem apresentar manifestação, a autora demonstrou total desinteresse na
continuidade do presente recurso, que não é movimentado pelas partes há quase cinco anos.
Diante disso, considerando o disposto nos arts. 267, II, §1, e 557 do CPC, julgo extinto o procedimento recursal sem resolução
de mérito.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que sejam apensados à ação
originária.
Publique-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº 0001104-32.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA
AGRAVADO: IRANILDO RIBEIRO DEIRÓ
ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, que se insurge em face da decisão proferida
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que deferiu medida liminar em favor de IRANILDO RIBEIRO
DEIRÓ, nos autos do mandado de segurança (processo n° 0000188-92.2011.805.0001), no sentido de que a autoridade indigitada
de coatora, o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, submetesse a parte ora agravada a teste de aptidão
física.
Colhe-se da decisão impugnada (folhas 84-86/TJ) que o impetrante/agravado noticia ter sido acometido de patologia nos olhos
(CID B-30), o que lhe impossibilitou de realizar o teste de aptidão física que foi realizado no dia 24 de novembro de 2010, tendo
apresentado recurso administrativo com a finalidade de ver remarcado o seu exame, o que não obteve êxito.
A parte agravada buscou a via mandamental, onde pleiteou a concessão de medida liminar, tendo o juízo de origem, reconhecendo a relevância do pedido e a possibilidade de dano irreparável, concedido em seu favor a liminar requerida para determinar
que a autoridade apontada como coatora submetesse o agravado ao teste de aptidão física.
É o sucinto relatório. DECIDO.
O artigo 37, I, da nossa Constituição Federal, estabelece que o provimento dos cargos públicos deverá obedecer aos requisitos
estabelecidos em lei, sendo certo que cada ente político poderá estabelecer as diretrizes que considerar pertinentes e razoáveis
para a natureza das atribuições a serem exercidas.
A aprovação nos testes físicos é condição essencial para o ingresso nos quadros da Polícia Militar e sua reprovação tem caráter
eliminatório, conforme previsto no Edital do concurso.
Desse modo os concursos públicos regem-se pelos princípios que norteiam a administração pública, em especial, o princípio da
igualdade e da impessoalidade.
Embora em cognição sumária, constata-se que a permissão para que um dos candidatos realize um novo exame de aptidão
física, implicará, certamente, em tratamento não isonômico, igualitário, com relação aos demais candidatos.
O Edital que rege o Concurso Público de Provas para Admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar - CFOPM/
2010, em seu item 10.13 é cristalino no que se refere à necessidade de respeitar-se o princípio da isonomia. Vejamos:
10. DA 4ª ETAPA - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA
10.13 Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários (estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões,
luxações, fraturas, etc.), que impossibilitem a realização dos testes físicos ou diminuam ou limitem a capacidade física dos
candidatos, não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado, respeitando-se o
princípio da isonomia.
Presentes neste recurso a aparência do bom direito e do perigo da demora.
Quanto ao fumus boni iuris, ressalta-se que o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de que,
se o edital do concurso público é claro quanto a impossibilidade de ocorrência de segunda chamada para a realização de prova
de aptidão física, em qualquer hipótese, não há que se falar em direito líquido e certo a nova data para a realização do exame,
sendo que, em se tratando de interpretação das normas editalícias de concurso público, a competência do Poder Judiciário se
limita ao exame da legalidade do edital.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. CANDIDATO QUE SE APRESENTA TEMPORARIAMENTE INCAPACITADO PARA SUA REALIZAÇÃO, COMPROVADA POR ATESTADO MÉDICO. PRETENSÃO A SEGUNDA CHAMADA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO
EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o Edital é a Lei do Concurso. Nesse sentido, havendo previsão editalícia,
conforme consignado pelo acórdão recorrido pelo recurso especial, de que não serão levados em consideração os casos de
alteração psicológica e/ou fisiológica temporários, e de que não será dispensado tratamento diferenciado em função dessas
alterações, não há como possibilitar a realização de uma segunda prova de aptidão física.
2. Agravo regimental a que se nega o provimento.
(AgRg no REsp 798.213/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA,
julgado em 18/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 349)
Presente, ainda, o periculum in mora inverso, em razão de que a demora na apreciação do recurso poderá implicar em graves
e irreversíveis danos ao interesse público, pois os demais candidatos regularmente habilitados no certame serão compelidos a
aguardar o deslinde do feito para finalmente serem nomeados e empossados.
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Desse modo, embora em juízo superficial de cognição, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO para
o fim de suspender, até o seu julgamento final, os efeitos da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada, através de seu advogado, para apresentar suas contrarrazões.
Expeça-se ofício ao Juízo a quo, com a finalidade de que lhe seja dado conhecimento da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº 0150904-39.2008.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: TRANSPORTES RAINHA DO NORDESTE LTDA
ADVOGADAS: CAROLINA BARRETO LONGA e CAROLINA CONSTANTE
APELADA: AGERBA - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E
COMUNICAÇÕES DA BAHIA
ADVOGADO: RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE
RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto em face da sentença de folhas 1.480/1.487, lançada nestes autos do MANDADO
DE SEGURANÇA que TRANSPORTES RAINHA DO NORDESTE LTDA impetra contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO
PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA AGERBA 09/2007 E DIRETOR EXECUTIVO DA AGERBA, que DENEGOU A SEGURANÇA, ante a constatação, pelo juízo de origem, da legalidade do ato praticado pela autoridade indigitada coatora.
A Procuradoria de Justiça, por sua ilustre representante, requereu que fosse realizado novo ato intimatório ou que fosse certificado acerca da manifestação dos litisconsortes quanto à apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação.
Compulsando-se os autos, constata-se que integram o polo passivo da ação mandamental, na qualidade de litisconsortes
passivas, as empresas EMTRAM - EMPRESA DE TRANSPORTE MACAUBENSE LTDA (folha 1.384) e VIATRAM - VIAÇÃO
TRANSBRASÍLIA LTDA (folha 1.409), sendo que apenas a AGERBA - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA apresentou contrarrazões ao recurso (folhas 1.5071.513), inexistindo certidão acerca da manifestação das litisconsortes EMTRAM e VIATRAM.
Desse modo, acolhendo o requerimento da Procuradoria de Justiça (folha 1.524), determino que os autos retornem em diligência ao Juízo de origem para que a sua serventia certifique acerca da intimação e apresentação de contrarrazões ao recurso de
apelação por parte das litisconsortes EMTRAM e VIATRAM.
Publique-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL-TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0010509-29.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE IBIRAPITANGA
AGRAVANTE:TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACHADO E OUTROS
AGRAVADA: ZENAIDE DIAS CORREIA E OUTROS
RELATOR:DES. GESIVALDO BRITTO.
DECISÃO
Considerando-se o êxito na conciliação, oportunidade em que as partes finalizaram o litígio mediante acordo, conforme petição
do Agravante constante à fl. 113 destes autos, homologo a desistência do recurso para que produza seus efeitos legais, com
fulcro no art. 449 do CPC.
Em vista da presente homologação, vislumbra-se a perda do interesse recursal, razão pela qual resta prejudicado o apelo,
impondo-se a extinção do feito, com resolução de mérito, na forma que preceitua o art. 269, inc. III do Código de Ritos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador-BA, fevereiro 15, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 22
DE FEVEREIRO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS.
OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNICA DO JULGAMENTO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS, NO DECORRER DOS 30 MINUTOS ANTECEDENTES AO INCIO DA SESSÃO, SALA 04.
1 - 0000173-14.2009.805.0157 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: MACURURÉ
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: ÚNICA
APELANTE: TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO
APELADO: SILVINO ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: OTAVIO LEAL PIRES
APELADO: EUGENIO PACELLI ALMEIDA GONCALVES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO
2 - 0000193-43.2004.805.0104 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000193-43.2004.805.0104 - 0
COMARCA: INHAMBUPE
ORIGEM:
RESCISÃO DE CONTRATO
VARA: VARA CÍVEL
EMBARGANTE:
LAVOURA E PECUARIA LTDA
ADVOGADO: MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, ADRIANO ALMEIDA FONSECA
EMBARGADO:
AGROPASTORIL E INDUSTRIAL PLIMA LTDA
ADVOGADO: VALDICK FIGUEIRÊDO SOUZA JUNIOR, MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
OBSERVAÇÃO:
PEDIDO DE VISTA DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3 - 0114362-66.2001.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0114362-66.2001.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
EDNA MARIA SILVA SANTOS
ADVOGADO: JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR, CARLOS EUGENIO QUEIROZ DE CASTRO
EMBARGADO:
AGF BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADO: DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON
SUBSTITUINDO A DESA. LEALDINA TORREÃO
REVISOR(A):
4 - 0005753-45.2008.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005753-45.2008.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO ALFA S/A
ADVOGADO: IANNA CARLA CÂMARA GOMES, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, ANDRE MONTEIRO DO
REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ELISA RÊGO PIRES DE SOUZA, JOSÉ ANDRADE SOARES NETO
EMBARGADO:
FRANCISCO JOSE MENDES FREIRE
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON
SUBSTITUINDO A DESA. LEALDINA TORREÃO
5 - 0000029-33.2009.805.0030 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000029-33.2009.805.0030 - 0
COMARCA: BREJÕES
ORIGEM:
REINTEGRAÇÃO /MANUTENÇÃO DE POSSE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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VARA: VARA CÍVEL
EMBARGANTE:
PATRIMONIAL CARLOS GOMES LTDA
ADVOGADO: GILBERTO ALMEIDA COUTO DE CASTRO
EMBARGADO:
ESPOLIO DE EPAMINONDAS MARTINS BONFIM REP POR ODETE OURIVES BONFIM
ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA, MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A):
6 - 0016394-24.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
AGRAVANTE:
OCIONE RIBEIRO ARAUJO
ADVOGADO: MARIA EMÍLIA LIMA TANAJURA
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
7 - 0006456-39.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
VH LOCACOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, RODOLFO NUNES FERREIRA
AGRAVADO: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: DANILO VALVERDE CALASANS, CAMILA BRAGA BENJAMIN, VITOR CHAVES BOMFIM
ESTAGIARIO:
DIOGO ALVES FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
8 - 0014653-46.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
ADVOGADO: TATIANA LEAL MALTEZ
AGRAVADO: DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: COORDENADOR DE PAGAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE CARLOS WASCONCELLOS JR.
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
9 - 0013947-63.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
ALESSANDRA CARDOSO TEIXEIRA
ADVOGADO: ROBERTO NEY OLIVEIRA ARAÚJO JÚNIOR, JULIANA DE CAIRES BONFIM, PAULO ROBERTO COSTA SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
10 - 0014651-76.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: BROTAS DE MACAÚBAS
ORIGEM:
AÇÃO CIVIL COLETIVA
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE:
TIM CELULAR S/A
ADVOGADO: ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR, MELINA SOARES RODRIGUES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPUPIARA
ADVOGADO: ALEX SANDRO CHAGAS DOURADO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
11 - 0012715-16.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
CARAJAS ENGENHARIA DE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: MANOEL MARTINS DA SILVA, MAXIMILIAN HAGL CORDIOLI, LOURENÇO JOÃO CORDIOLI
AGRAVADO: PLURIQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: BERTA MODESTO FERNANDES MAGNAVITA, NORMANDO MODESTO FERNANDES, JOSE PEDRO PAULINO
SOUTO, NORMANDO MACEDO FERNANDES, ANTONIO RUFINO NETO, LUISA DO VALLE WERNECK, DARIO TORRES
DE MOURA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
12 - 0002294-64.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002294-64.2010.805.0000 - 0
COMARCA: LAURO DE FREITAS
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
UBIRAJARA MACHADO DOS PRAZERES
ADVOGADO: GUSTAVO CUNHA PRAZERES, ANTÔNIO LAGO JÚNIOR
EMBARGADO:
MARIA LUIZA GONCALVES
ADVOGADO: ADELINA MARIA PINTO OLIVEIRA, AUGUSTA KREJCI, RAIMUNDO VIANA SANTOS FILHO
EMBARGADO:
MARCEL SEBASTIAO CAMPOS MARTINS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
13 - 0000841-81.2009.805.0125 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) APELAÇÃO 0000841-81.2009.805.0125 - 0
COMARCA: ITAPEBI
ORIGEM:
ALVARÁ JUDICIAL
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO: MAURICIO RODRIGUES DE ALCANTARA SANTOS, VERUSCHKA FERNANDES REGO
AGRAVADO: CARLOS OTAVIO NETO
ADVOGADO: CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
14 - 0003676-88.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: DAMA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
OBSERVAÇÃO:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTA § 7º, INCISO II, DO ART. 543-C DO CPC.
15 - 0119670-10.2006.805.0001 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
INTERESSADO:
CELSON RANGEL CINTRA FILHO
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA
INTERESSADO:
DIRETOR GERAL DO DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA BAHIA
ADVOGADO: ANGELLA MARIA SÁ BARBOSA, ODAILTON VALE DE CARVALHO, SOLANGE BARBOSA OLIVEIRA
CAVALCANTI, ELGA LESSA DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
16 - 0074657-51.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LICEU SALESIANO DO SALVADOR
ADVOGADO: FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS, OSVALDO BARRETO SAMPAIO
APELADO: PAULO NEGRAO CAVALCANTE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
17 - 0000643-74.2008.805.0094 - 0
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
COMARCA: IBIRAPITANGA
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
ADVOGADO: SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE
APELADO: SANDRA SILVA SANTOS
ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
18 - 0000098-28.2009.805.0010 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ANDARAÍ
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE ANDARAI
ADVOGADO: WALTER ALVES SOARES
APELADO: NIVALDO SORIANO VEIGA
ADVOGADO: FERNANDO VAZ COSTA NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): MIRIA VALENÇA GOIS
19 - 0027365-85.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: ROADCAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
20 - 0005651-52.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ADRIANO DE CASTRO PINTO
ADVOGADO: ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
21 - 0003626-66.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
DEODATO EVANGELISTA DE MACEDO
ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
22 - 0001881-51.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ANDERSON CLEITON SANTA RITA MOTA
ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
23 - 0080439-68.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
APELADO: MARCOS CESAR MATOS PEREIRA
ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM, EDUARDO AMORIM
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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24 - 0016863-70.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016863-70.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
COMERCIAL PARAGUAÇU DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA ME
ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
25 - 0012904-91.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO,
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES
AGRAVADO: JOÃO BISPO DE SENNA FILHO
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
26 - 0012855-50.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
NOEMIA DA PAIXAO
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEM S/A
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
27 - 0008296-84.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: PORTO SEGURO
ORIGEM:
DESAPROPRIAÇÃO
VARA: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
AGRAVANTE:
IRIS MARIA BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: AGNALDO MORAES SANTANA, SIMONY PACHECO CARPES SANTANA, RUBENS LUIS FREIBERGER, JOSÉ
CESAR SOUZA DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
ADVOGADO: GLAUCO TOURINHO RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
28 - 0007247-21.2006.805.0256 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0007247-21.2006.805.0256 - 0
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
ARTHUR OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: AELTON DANTAS RAINER
EMBARGADO:
MARIA LAURENCIA DE JESUS
ADVOGADO: ODILON MARQUES FILHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
29 - 0116859-77.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0116859-77.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
VARA: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
REALSI SERVICOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA
ADVOGADO: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
EMBARGADO:
JULIETA CONCEICAO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO, ALMIR LEMOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
30 - 0000931-25.2009.805.0211 - 0
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE
ORIGEM:
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ANALIZIA FREITAS CEZAR JUNIOR
APELADO: AMELIA DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO: JOSÉ RICARDO SOUZA PAIM
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA
31 - 0004663-32.2000.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
EXECUÇÃO
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CREDICOOGRAP-COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL GRAPIÚNA LTDA
ADVOGADO: JORGE LUIZ ANDRADE FRAIFE
APELADO: NOILTON SILVEIRA MATOS
APELADO: JOSE CARLOS SOARES DE ASSIS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
32 - 0011690-36.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
ADVOGADO: JOSÉ HUMBERTO RAMOS MARTINS
AGRAVADO: MARCOS JEAN MONTEIRO COSTA
ADVOGADO: JURANDY DE OLIVEIRA LIMA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
33 - 0004325-33.2005.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004325-33.2005.805.0000 - 0
COMARCA: LAURO DE FREITAS
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 2ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE:
DOUGLAS WHITE
ADVOGADO: LUCIA MARIA FURQUIM DE ALMEIDA WHITE
EMBARGADO:
SUAREZ INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: DANIELA MACHADO BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
34 - 0011063-88.1992.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO
VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CITIBANK S/A
ADVOGADO: JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL, CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO
APELADO: JOSE PUGAN
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
35 - 0014891-65.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: VALENÇA
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERC
AGRAVANTE:
BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA
AGRAVADO: IVANEIDE SANTOS SILVA
ADVOGADO: CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
36 - 0020124-41.1990.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0020124-41.1990.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
CIPAS MATERIAIS DE SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDO BRANDAO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
37 - 0010702-78.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
EMBASA
ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR, JOÃO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA, ANA
CRISTINA D´AVILA ARGOLLO, ÉRICA DINIZ GONÇALVES JASMIN, JOÃO PINTO RODRIGUES DA COSTA, GUY DE ALCOVIA
REGO AGULHA, RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES
AGRAVADO: PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR, MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, JOSÉ ANDRADE SOARES NETO, EMANUEL FARO BARRETTO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
38 - 0007939-07.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007939-07.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS
EMBARGADO:
RICARDO SANT'ANNA ALVES
ADVOGADO: ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA, WALDOMIRO AZEVEDO SILVA, ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
OBSERVAÇÃO:
39 - 0005071-29.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0005071-29.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
DESPEJO
VARA: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUIMO
EMBARGANTE:
OITO DE HOLUS COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO PINTO DANTAS BASTOS
EMBARGADO:
GANTOIS CONSTRUTORA URBANIZACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO ROMANO PINTO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
40 - 0004658-09.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004658-09.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, GABRIELA VIANA MENEZES, CELSO DAVID ANTUNES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
41 - 0015840-89.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015840-89.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
PREVI - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: TAMIRIDE MONTEIRO LEITE, GUENDALYNNA ALENCAR OLIVEIRA DE CAVALHO, MIRIAN OITAVEN
BOULLOSA DE OLIVEIRA, MANOELA AUGUSTA MARTINS RODRIGUES DOURADO
AGRAVADO: MARIA ISABEL BOAVENTURA
AGRAVADO: JOSE EDMUNDO PEREIRA
AGRAVADO: JOSE HONOSI ARAUJO SILVA
ADVOGADO: CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE
AGRAVADO: JOSEFINA DAS GRACAS SILVA GARRIDO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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AGRAVADO: LOURIVAL GARCIA DE ARAUJO
AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO CORREA MENDES
AGRAVADO: LUCIA DE AMORIM PAIM
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
42 - 0005817-84.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
AGRAVADO: GUSTAVO JOSE DE ARAUJO
ADVOGADO: ALEXANDRE VASCONCELOS MELLO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
43 - 0005230-62.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005230-62.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
LUIS GABRIEL SILVA CRUZ
ADVOGADO: MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
44 - 0112336-51.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCIO PRISCO NOVATO
APELADO: HUDSON MARTINS MACEDO
ADVOGADO: DANIEL BORGES AMBROSI
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
45 - 0004658-09.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, JULIANA MAIA DOS SANTOS, GABRIELA VIANA MENEZES, CELSO
DAVID ANTUNES
AGRAVADO: ALINE MARCIA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
46 - 0012809-95.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
NILSON MEDEIROS TRANQUILI JUNIOR
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA, VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO
AGRAVADO: FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
47 - 0015119-40.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
EDSON DE JESUS CONCEICAO
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO, TAINARA REIS AFLITOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA, GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DOUGLAS CARVALHO
MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, EVELYN REICHE BACELAR VENTIM, IURI LEMOS CORREIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
RELATOR(A):
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DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
48 - 0014703-72.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
JEFFSON GOMES DA COSTA
ADVOGADO: PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
49 - 0003298-73.2009.805.0000 - 2
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003298-73.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
AGRAVANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ANGELA MARIA SOUZA NETO
ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
50 - 0124875-54.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A
ADVOGADO: LUIZ PAULO SANTOS COELHO DA ROCHA, AIRTON DE SOUZA LIMA
APELADO: MARIA ELISABETE ANDRADE DE SOUZA
APELADO: JOSE CHAVES DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SOARES BORGES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
51 - 0000201-49.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
APELADO: FRANCISCO OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
52 - 0000206-71.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
APELADO: MONIA ARACELE SOUSA QUEIROZ
ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
53 - 0000067-56.2010.805.0015 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: AURELINO LEAL
ORIGEM:
INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
VARA: VARA CÍVEL
APELADO: JOÃO FERNANDO DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGÃO, JOSÉ EDUARDO ANDRADE PIRES
APELANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANA PAULA PAZIN GOMES, MILENA GILA FONTES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
54 - 0032700-65.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO DE VENCIMENTOS
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LUZIA CONCEICAO DE ARAUJO BARROS SANTANA
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO, ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, VITOR HUGO ZIMMER SERGIO, FABIANA PINHEIRO DE
LIRA, LAURA GOIANA MODESTO FERRAZ, PATRÍCIA SOUTO VIANA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
55 - 0011838-98.2008.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM:
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: ARILANO KLEBER MEDEIROS BOTELHO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
APELADO: FRANCIANE GUSMAO DE EÇA
ADVOGADO: VINICIUS SIDARTA UMBURANA RIBEIRO LIMA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
56 - 0076519-86.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARILUCE DE JESUS SANTOS
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES, ROMULO PACHECO BARBERINO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
57 - 0082291-98.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
RECISÃO DE CONTRATO
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CARLOS ANTONIO VIEIRA VASCONCELOS
ADVOGADO: SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
APELADO: BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO, ALDANO ATALIBA DE
ALMEIDA CAMARGO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
58 - 0024725-17.2008.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM:
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: WIVIANE SANTOS SANTANA AVELAR
ADVOGADO: SUZANA OLIVEIRA FERREIRA, RONALDO MENDES DIAS
APELADO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA
ADVOGADO: MILENA GILA FONTES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
59 - 0113587-70.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: NEIRIVALDO DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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APELADO: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: REINALDO SABACK SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
60 - 0198885-64.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LUCIA MARIA BARRETO
APELANTE: TANIA MARIA MOTTA GASPAR
ADVOGADO: NERISVALDO SOUZA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO, HERALDO RODRIGUES BRIANEZI
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
61 - 0003950-44.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOSE RAIMUNDO BRANDAO AZEVEDO
ADVOGADO: MONALISA DUTRA DE FIGUEIREDO
APELADO: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO: CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
62 - 0121061-92.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LINALDO PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA, CARINE SANTANA DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: LUCIANA ROCHA DE ABREU, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA, CAROLINA MONTEIRO ANIAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
63 - 0015989-10.2008.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A
ADVOGADO: PRISCILA FABIO DANTAS, KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM, JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS, CELSO MARCON
APELADO: MARIA QUITERIA DA ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
64 - 0124139-36.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO: LUISE BATISTA BORGES
APELADO: MARIA JOSE BARRETO LEMOS
ADVOGADO: EUSÉBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO, MANUELA BLOIZI IGLESIAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
65 - 0000358-18.2004.805.0225 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
ORIGEM:
EMBARGOS A EXECUÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
VARA: ÚNICA
APELADO: PAULO DA SILVA PEREIRA SPINOLA
APELADO: FERNANDO FREIRE DE CARVALHO LUZ
ADVOGADO: LIVIA MARIA LUZ SPINOLA, MARCOS FERREIRA SANTOS AHRINGSMANN
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCOS SAMPAIO DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
66 - 0000004-12.1994.805.0138 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JAGUAQUARA
ORIGEM:
ORDINÁRIA DE REIVINDICATÓRIA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: DEA CARLA PEREIRA NERY
ADVOGADO: AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR
APELADO: AURELINO DE SOUZA GOIABEIRA
APELADO: ERNESTINA BARRETO GOIABEIRA
ADVOGADO: JORGEANE NADEGE MASCARENHAS LYRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
67 - 0013954-26.2008.805.0000 - 0
AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AUTOR:
CAI BIQIANG
ADVOGADO: CARLA SUEDD GUIDEZ
REU: VICENTE DE PAULA MENDONCA
ADVOGADO: ÁLVARO RODRIGUES TEIXEIRA JÚNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA
68 - 0087969-07.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS DE TERCEIRO
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FLORENTINA GARRIDO CASAL
ADVOGADO: ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO
APELADO: VLADIMIR OGANAUSKAS
ADVOGADO: ANDRE BARACHISIO LISBOA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
69 - 0015566-62.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015566-62.2009.805.0000 - 0
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO:
MARINALVA GOMES BRITO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DA SILVA LIMA
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
70 - 0143390-74.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
APELANTE: ROQUE DA CONCEICAO
ADVOGADO: JOÃO CARRILHO SANTANA, MARIA LUIZA NEVES NUNES MOREIRA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
71 - 0050782-81.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
Cad 1 / Página 200
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: EMANUEL DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, CARINA DE AZEVÊDO POTTES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA
72 - 0080798-96.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ACIDENTE DO TRABALHO
VARA: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS
PROCURADOR FEDERAL:CARLOS DE SOUZA FALCON
APELADO: GILBERTO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
73 - 0000136-66.2009.805.0260 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: TREMEDAL
ORIGEM:
CAUTELAR
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE TREMENDAL
ADVOGADO: BRAULIO ZACARIAS FERRAZ
APELADO: DINALVA VIANA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: KLEBER SANTOS SILVA, LEISE SANTOS SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
74 - 0000904-63.2003.805.0078 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA
ORIGEM:
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
VERENA LIMA DE OLIVEIRA LEAL
APELADO: MARIA XAVIER MOTA
APELADO: DOMINGOS DE JESUS MOTA
ADVOGADO: JOAQUIM DAMACENO COSTA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA
75 - 0014268-71.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
APELADO: DILTON GREGORIO DO ROSARIO
ADVOGADO: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
76 - 0061470-39.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ANA RITA FERREIRA SANTANA
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
APELADO: BANCO FINASA SA
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
77 - 0068158-90.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LIVIA SOUZA DE JESUS
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO SANTANDER
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO, GUSTAVO LUCAS MACIEL
DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
78 - 0001795-74.2006.805.0112 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABERABA
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: GENI FELICIANA DE LIMA
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO ARAUJO LEAL, EDISON JOSE ROCHA SANTANA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: GENI FELICIANA DE LIMA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A): ELNA LEITE ÁVILA ROSA
79 - 0139201-48.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CONSIL EMPREEDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO
APELADO: ROBERTO JOSE COUTO GARRIDO
APELADO: MARTA DE CARVALHO GARRIDO
ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES CARRERA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
80 - 0016805-35.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
OPOSIÇÃO
VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: GLOBO INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
APELADO: ROBERTO JOSE COUTO GARRIDO
APELADO: MARTA DE CARVALHO GARRIDO
ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES CARRERA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
81 - 0189924-71.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: PATRICIA RICHLIN
ADVOGADO: IRAN DOS SANTOS D'EL-REI
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: ANDRÉ MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
82 - 0018374-52.2000.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 203
ORIGEM:
ANULATÓRIA
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: XIQUE XIQUE GRANDE HOTEL TURISMO LTDA
ADVOGADO: JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO, MILENE COSTA MIRANDA, MARINALVA PEREIRA DE LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ERNESTO COSTA BATISTA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
83 - 0161499-97.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISIONAL
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS MAURICIO
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, JANAINA BARBOSA DE SOUZA, VANESSA ANDRADE ARGOLO
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO, CRISTIANO MOTA PEREIRA, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS, MARCONI NERY MORENO, JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
84 - 0014088-55.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO: FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH, BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA
APELADO: DANIELA GOES DE MACEDO CERQUEIRA
ADVOGADO: CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
85 - 0148264-63.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: WELLINGTON ROBERTO BORGES FACANHA
ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO
EVANGELISTA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
86 - 0200014-41.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISIONAL
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: EDMUNDO COSTA DE ARAUJO JUNIOR
ADVOGADO: MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO
APELADO: UNIBANCO - UNIAO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA,
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR, ROMULO PACHECO BARBERINO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
87 - 0185510-93.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CARLOS FIRMINO DIAS
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA, BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 204
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
88 - 0135665-63.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FRANCIS AUGUSTO DE SANTANA VASCONCELOS
ADVOGADO: CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM, TAISE NEVES DE ALMEIDA BATISTA, CELIA TERESA SANTOS
APELADO: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA, MOISES BATISTA DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
89 - 0000819-89.2008.805.0082 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: GANDU
ORIGEM:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: RÁDIO FM VITÓRIA DE GANDU LTDA
APELANTE: RUY CARLOS DOS SANTOS SOUZA
APELANTE: RENILDA MARIA VITORIA DE SOUZA
ADVOGADO: PEDRO BARACHISIO LISBOA
APELADO: OSVALDO JOSÉ DE SOUZA
ADVOGADO: MÁRCIO CUNHA DÓRIA, LUIS ALBERTO SANTOS SIMÕES
APELADO: RODRIGO MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO: MÁRCIO CUNHA DÓRIA, LUIS ALBERTO SANTOS SIMÕES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
90 - 0059871-70.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
APELANTE: JEOVA RODRIGUES SANTOS
DEFENSOR: MARIA TEREZA SALLES MESSEDER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
SALVADOR, 15 DE FEVEREIRO DE 2011
BEL. CARLOS HENRIQUE SOUZA ANDRADE
DIRETOR DA SECRETARIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
FICAM PUBLICADOS OS DISPOSITIVOS DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS (ART. 506, III, DO CPC).
(ACÓRDÃOS DISPONIBILIZADOS NA ÍNTEGRA, ATRAVÉS DA CONSULTA PROCESSUAL NA INTERNET)
0012063-96.2010.805.0000 - 2
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0012063-96.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SANTA CRUZ CABRÁLIA
AGRAVANTE:
JURGEN LECHTE
ADVOGADO(S):
PEDRO ROCHA NUNES
AGRAVADO: MELISSA RIOS SANTINI
ADVOGADO(S):
FLÁVIO AUGUSTO DE MOURA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
SALVADOR, 15 DE FEVEREIRO DE 2011
BEL. LEONARDO GONÇALVES LOPES
SECRETARIO ADJUNTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível n° 0006462-12.2010.805.0000-0
Apelante: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Maria da Conceição Silveira Ferreira
Apelado: Ferro Enamel do Nordeste Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: Mário da Fonseca F. de Barros
DESPACHO:
Compulsando-se os autos percebo que o recurso é de relatoria da Desembargadora Sara Silva de Brito, que sucedeu o
Desembargador Antônio Lima Farias (fls. 288), para quem os autos deverão ser encaminhados para regular prosseguimento,
consoante regra inserta no art. 42, III, "a", do Novo RITJ- BA.
Assim, determino o retorno dos autos à distribuição, para que sejam redistribuídos à DD. Desa. Mencionada, em obediência à
regra smencionada.
Intimem-se. Publique-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Desembargadora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0000867-95.2011.805.0000-0
Agravante: Rosenilza Barbosa dos Santos
Advogado: Cláudio Garcia Chetto e outros
Agravado: Banco Finasa S/A
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Rosenilza Barbosa dos Santos, inconformado com a decisão de fls. 107/108 que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado e
converteu o agravo de instrumento em retido, interpôs agravo interno de fls. 112/128.
Em apertada síntese, alegou que o relator só poderá converter o agravo de instrumento em retido, se a decisão estiver em
manifesto confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal Superior. Colacionou diversas
jurisprudências deste Egrégio Tribunal, na qual, a matéria sub examine tem entendimento diverso ao aplicado na hipótese.
Por fim pugna pela concessão do efeito suspensivo pleiteado, bem como o provimento do recurso, para que seja determinado
o pagamento das parcelas pactuadas no valor que entende devido.
É o breve relatório.
Inicialmente esclareço que diferentemente do quanto alegado pelo agravante, a inovação no sistema recursal trazida pela Lei
nº. 11.187/05, ao dar nova redação ao art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, objetivou uma maior celeridade na
tramitação dos processos, atribuindo ao julgador, quando não demonstrado perigo de lesão grave ou de difícil reparação, assim
como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, a faculdade de converter
o agravo de instrumento em agravo retido.
Incontestável, portanto, o entendimento de que, atualmente, a regra é o agravo retido, constituindo o agravo de instrumento
uma verdadeira exceção ao sistema recursal, somente sendo cabível nas situações elencadas no art. 522 do Código de Processo Civil, as quais não se verificam no caso sub judice.
No mais, não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que converte agravo de instrumento em retido, por falta de
previsão legal.
Nessa esteira, vale salientar que o art. 557, § 1°, do CPC, que prevê o cabimento de agravo, refere-se apenas aos casos
previstos no "caput" e no § 1º-A do artigo, seja quando o relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior, ou der provimento ao recurso,
quando a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF ou do STJ.
Vale, ainda, expor doutrina a respeito do tema:
"Por força do parágrafo único, com redação conferida pela Lei n. 11.187, de 2005, não há mais o cabimento de agravo interno
contra decisão monocrática proferida pelo relator com fundamento no inciso II do art. 527. O novel parágrafo único permite
apenas a formulação de pedido de reconsideração" (SOUZA, Bernardo Pimentel; in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação
Rescisória, 4ª ed., 2007).
Importa ressaltar que não é o caso de reconsideração da decisão de fls. 107/108. É que nada de novo alegou o agravante capaz
de provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado.
Isso posto, não conheço do agravo regimental.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Pedido de Reconsideração em Agravo de Instrumento nº0007646-03.2010.805.0000-0
Requerente : Gilvan de Oliveira Nunes e outros
Advogados : Luciano Pinto Sepúlveda e outros
Requerido : Total Distribuidora Ltda.
Advogada : Anne Karine G. de Souto Maior Melo
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Gilvan de Oliveira Nunes e outros, inconformados com a decisão de fls. 57/58 que indeferiu a suspensividade requerida e
converteu o agravo de instrumento em retido, apresentou Pedido de Reconsideração às fls. 68/70.
Aduziu que diferentemente do que entendeu a Relatora, a execução está segura, pelo oferecimento do Bem à penhora, conforme fls. 71/72 dos autos, a saber:
"Fazenda Lagoa Velha, medindo 50 há, 89a 32ca (cinqüenta hectares, oitenta e nove ares e trinta e dois centiares), localizado
neste município, limitando-se ao norte com a BR-116, ao sul, com o Srº. Celi Batista, ao leste com o Srº. Guido Batista e ao
oeste, com o Srº. Durval Batista, avaliada no valor de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais)".
Acrescentou que é evidente a possibilidade de lesão grave ou de incerta reparação, caso não seja concedida a suspensividade
da decisão liminar de primeiro grau.
Requereu o deferimento do pedido e concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Voltaram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Conforme manifestação anterior, a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente é permitida, quando
relevante o fundamento invocado pelo agravante e quando do não atendimento lhe puder resultar lesão grave e de difícil
reparação.
Vale destacar às fls. 57/58:
"Porém, conforme acertadamente decidiu o magistrado a quo, de acordo com o artigo 739-A, § 1º, do CPC, o efeito suspensivo
aos embargos somente é viável se, além da demonstração de grave dano, de difícil ou incerta reparação, o embargante garantir
a execução, através de penhora, depósito ou caução), conforme vejamos:
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando sendo relevantes os seus
fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta
reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. - grifamos."
Com o advento da Lei n° 11.382, de 6 de dezembro de 2006, que acrescentou o artigo 739-A ao Código de Processo Civil, a
oposição dos embargos do devedor deixou de suspender, automaticamente, o curso da ação executiva.
A alteração legislativa ressalvou, contudo, a possibilidade de suspensão quando, a requerimento do embargante, relevantes
seus argumentos, o prosseguimento da execução manifestamente puder causar-lhe
grave dano de difícil ou incerta reparação e desde que já esteja a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficiente ( art. 739-A, § 1.°).
Cuida-se, pois, de medida de caráter excepcional.
Conforme se constata nos autos às fls. 71/72, só foi oferecida garantia à execução, como exigido pela lei, após a interposição
deste recurso, não havendo nos autos, qualquer referência a uma nova apreciação pelo douto magistrado de 1º grau.
Na verdade, o agravo de instrumento foi interposto apenas contra decisão de primeiro grau que não atribuiu efeito suspensivo
aos embargos, entendendo esta relatora que, naquele momento processual agiu com acerto o douto a quo.
Se posteriormente o agravante resolveu oferecer bens à penhora, a consequência óbvia é a nova apreciação do juízo de
primeiro grau acerca do pedido ali formulado. Desta decisão cabe outro agravo de instrumento, não podendo esta relatora
examinar e decidir agora sobre a situação nova posta sob exame, pois significaria supressão de instância.
Impende observar que não basta, todavia, a segurança do juízo para que a suspensão do processo seja ordenada: necessário
também que sejam relevantes os fundamentos dos embargos, além de que o prosseguimento do
feito possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação, requisitos que deverão ser demonstrados ao juiz da causa.
Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração, para manter, in totum, pelos seus próprios fundamentos, a decisão que converteu o agravo de instrumento em retido, uma vez que o requerente não trouxe aos autos nenhum fato novo ou motivo relevante
capaz de modificar entendimento desta relatora.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento n°. 0001557-27.2011.805.0000-0
Agravante: Alpha Mall Salvador Ltda.
Advogado: Luiz Rodrigues Wambier e outros
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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Agravado: Neyde Ponto Santana Nilo e outros
Advogada: Mila Cabral Mendonça e outros
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Alpha Mall Salvador Ltda. em face de
decisão que recebeu o recurso de apelação contra sentença prolatada na demanda originária apenas no efeito devolutivo.
Extrai-se da peça recursal que os agravados ajuizaram demandas contra o agravante, em que discutiam o cumprimento de
contrato de compra e venda de imóveis situados no shopping Alpha Mall Salvador. Que houve o julgamento definitivo de tal
demanda, com antecipação de tutela no bojo da sentença, na qual o julgador determinou, dentre outros, obrigação de fazer em
seu desfavor, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), imissão de posse nos imóveis em
questão em favor dos agravados, suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas devidas pelos apelados, e que a apelação interposta contra tal sentença foi recebida apenas no efeito devolutivo.
Diante dos fatos apresentados, pretende o agravante que a apelação contra a sentença que lhe foi desfavorável seja recebida
nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Assim, aponta que a relevância da fundamentação apta a ensejar a medida liminar nos autos deste agravo de instrumento
encontra-se na desconformidade da referida sentença com o ordenamento jurídico pátrio, sobretudo por ser extra petita, por
responsabilizar indevidamente o requerente, já que cumpriu devidamente os contratos entabulados com a parte adversa.
Prosseguindo, acrescentou que o periculum in mora encontra-se no cumprimento imediato do teor da sentença.
Concluindo, pugnou pela concessão de medida liminar, para suspender os efeitos da sentença, prolatada nos autos das ações
de indenização autuadas sob o nº. 0066836-93.2007.805.0001 e 0065943-68.2008.805.0001, além do julgamento definitivo
favorável.
É o breve relatório.
O agravo merece ser conhecido, porque preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
A questão central cinge-se a verificar quais os efeitos que possui a apelação da sentença que julga procedente ação de indenização, antecipando os efeitos da tutela no bojo do referido decisum.
O recurso interposto contra sentença que antecipa os efeitos da tutela, a teor do disposto no art. 520, deve ser recebido, em
regra, apenas no efeito devolutivo.
Entretanto, é possível o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso quando a hipótese reclamar aplicação do art. 558 do CPC.
Dessa forma, em suma, a atribuição de efeito suspensivo à apelação dirigida contra sentença que antecipa os efeitos da tutela
depende da demonstração do fumus boni iuris e periculum in mora.
Assim, passa-se a examinar se o agravante demonstrou a presença de tais requisitos no caso em apreço.
Infere-se dos autos que as partes firmaram contrato de compra e venda de imóveis. Questiona-se o cumprimento da referida
avença, tendo em vista a alegação de má execução das obras de construção dos aludidos imóveis.
Em essência, nesse momento processual, discute-se apenas a legalidade da antecipação de tutela proferida em sede de
sentença.
Pois bem. Determinou a julgadora de piso, em sede de antecipação de tutela, a reparação pelo agravante dos estragos nos
imóveis em testilha, imissão da posse dos agravados, suspensão do pagamento das parcelas vincendas.
Tal decisão merece, por ora, ser suspensa.
Deveras, a concessão de antecipação de tutela não é autorizada quando verificada a sua irreversibilidade, nos termos do art.
273, §2º do CPC, que possui o seguinte teor:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
(...)
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Certo é que, somente com o julgamento definitivo da demanda será possível averiguar a quem assiste razão, sendo que a
demora proveniente do curso deverá ser suportada pelos agravados.
Observa-se que o agravante depositou em juízo o valor correspondente aos reparos da obra, conforme noticia a própria julgadora
da causa (fls. 638/639), fato que demonstra, inclusive, a boa-fé do agravante em cumprir o comando sentencial, caso vencido
na demanda.
Frise-se que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, autorizada apenas quando demonstrados os seus
requisitos legais. A segurança jurídica, de outra banda, é direito do jurisdicionado que não pode ser desprezado em prol da
busca atropelada pela efetividade das decisões judiciais.
Nesse exato sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE. DESNECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO IMEDIATA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. Não se
concede a antecipação de tutela quando não demonstrado o perigo na demora do provimento e verossimilhança do direito,
sendo obstada pela irreversibilidade do provimento antecipado requerido. Caso em que, tratando-se de provimento irreversível,
demolição de imóvel, não é possível o deferimento da medida, forte no art. 273, §2º do Código de Processo Civil. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70031341449, Segunda Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 25/11/2009)
De outro giro, o periculum in mora restou demonstrado pelo agravante, na medida em que a sentença atacada determina o
cumprimento de obrigação de fazer no sentido de determinar ao agravante a reparação dos estragos alegados pelos agrava-
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dos, além de autorizar a imissão dos agravados na posse dos imóveis em discussão.
Forte em tais razões, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR NOS MOLDES PLEITEADOS, A FIM DE DETERMINAR A SUSPENSÃO
DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROLATADA NO BOJO DOS PROCESSOS NºS 0065943-68.2008.805.0001, 006683693.2007.805.0001 e 0142428-12.2008.805.0001.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contraminuta, no prazo legal.
Oficie-se a julgadora da causa para prestar informações, observado o prazo de lei.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Ação Cautelar Inominada n°. 0017032-57.2010.805.0000-0
Requerente: Alpha Mall Salvador Ltda.
Advogado: Luiz Rodrigues Wambier e outros
Requerido: José Marcelo do Nascimento Nilo e outros
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Trata-se de ação cautelar inominada ajuizada por Alpha Mall Salvador Ltda. contra José Marcelo do Nascimento Nilo.
Extrai-se da inicial que os requeridos ajuizaram demandas contra os requerentes em que discutiam o cumprimento de contrato
de compra e venda de imóveis situados no shopping Alpha Mall Salvador. Que, no curso de tal demanda, foi deferida antecipação de tutela para determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas, obrigação até então dos requeridos. Que
houve o julgamento definitivo de tal demanda, com antecipação de tutela no bojo da sentença, em que o julgador determinou,
dentre outros, obrigação de fazer em seu desfavor, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e
que a apelação interposta contra tal sentença seria recebida fatalmente apenas no efeito devolutivo.
Diante dos fatos apresentados, pretendeu o requerente medida cautelar, a fim de que a apelação contra a sentença que lhe foi
desfavorável fosse recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, ou, em caráter subsidiário que fosse determinada providências adequadas para o cumprimento da sentença prolatada e a redução da multa diária fixada.
Assim, apontou o requerente que a relevância da fundamentação apta a ensejar a medida liminar nos autos desta ação cautelar
encontrava-se na desconformidade da referida sentença com o ordenamento jurídico pátrio, sobretudo por ser extra petita, por
responsabilizar indevidamente o requerente, já que cumpriu devidamente os contratos entabulados com a parte adversa.
Prosseguindo, acrescentou que o periculum in mora encontra-se no cumprimento imediato do teor da sentença que corresponde
a insuficiência de prazo para cumprimento da obrigação de fazer; permissão de imissão de posse dos requeridos em imóveis
que foram objeto de contrato de compra e venda entre as partes, contrato este que não foi cumprido integralmente pela parte
contrária; condenação ao pagamento de multa diária em valor excessivo.
Concluindo, pugnou pela concessão de medida liminar, para suspender os efeitos da sentença prolatada nos autos das ações
de indenização autuadas sob o nº. 0066836-93.2007.805.0001 e 0065943-68.2008.805.0001, além do julgamento definitivo
favorável.
Em despacho de fls. 95, determinei a intimação dos requerentes para emendar a inicial, a fim de colacionar aos autos a
sentença em que se pretende suspender seus efeitos, o que foi atendido, conforme se ver às fls. 125/151.
Em despacho de fls. 153, a Juíza Convocada determinou o aguardo da distribuição da apelação contra a sentença em comento,
para fins de exame da competência do Órgão Julgador. Além disso, destacou que sua competência para apreciar a cautelar
inominada em tela somente surgiria com a interposição da apelação contra a sentença, onde se pretenda atribuir efeito suspensivo.
Em seguida, em petição de fls. 157/164 o requerente pugnou pela emenda à inicial nos moldes indicados às fls. 164, noticiando,
ademais, que interpusera apelação cível contra a sentença, onde busca a suspensão dos efeitos desta. Além disso, afirmou que
depositou em juízo os valores correspondentes aos reparos nos imóveis em questão determinados na sentença combatida, o
que, por decisão da juíza de piso, afastou a aplicação da multa diária inicialmente cominada. Nesse ponto, pugna pela impossibilidade do levantamento de tal quantia pela parte adversa.
É o breve relatório.
Por ora, verifica-se que compete a este Órgão o exame da cautelar inominada em apreço.
É cediço que os recursos anteriores atraem a prevenção do Órgão Julgador quando posteriormente interposta ação cautelar
perante o Tribunal de Justiça, à luz do art. 160-A do RITJ-BA.
In casu, tem-se notícia que houve interposição de dois agravos de instrumento contra decisões proferidas na demanda a que
esta ação cautelar se refere, tombados sob os seguintes números 000256-46.2007.805.0000-0 e 0010223-56.2007.805.00000.
Tais recursos foram apreciados monocraticamente por esta relatora quando em exercício, na condição de Juíza Convocada,
perante a Quinta Câmara Cível.
Nesse contexto, verifica-se que cessou a prevenção do Órgão Julgador. Isso porque não mais pertence à Quinta Câmara Cível
esta relatora, responsável pelo julgamento monocrático dos agravos de instrumento aludidos, fato que afasta a prevenção do
Órgão Julgador, nos precisos termos do art. 160, § 9º, do novo RITJ-BA, que possui o seguinte teor:
§ 9º - Cessará a prevenção quando não mais funcionar no Órgão Julgador nenhum dos membros que participaram do julgamento anterior.
No mais, observa-se que a questão central cinge-se a verificar quais os efeitos que possui a apelação da sentença que julga
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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procedente ação de indenização, antecipando os efeitos da tutela no bojo do referido decisum.
De uma análise apurada a respeito do tema, verifica-se que é incabível ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo
à apelação, pois existe recurso apropriado para tanto, a saber, o agravo de instrumento (art. 522 do CPC).
Nesse sentido:
Agravo Regimental. Decisão que extinguiu o processo cautelar. Pleito de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação. Carência de Ação. Precedentes do STJ. I - A medida cautelar não se apresenta como via adequada à atribuição de efeito
suspensivo a Recurso de Apelação, mormente quando a distribuição do Apelo ocorre em momento que não prejudica a apreciação de seu pleito liminar, como acontece nesta Corte de Justiça. II - Carente de Ação o ente estatal que postula provimento
cautelar no intuito de conferir efeito suspensivo ao Apelo manejado contra a Sentença denegatória proferida em Mandado de
Segurança. Precedentes do STJ e do TJRS.III - A tutela liminar postulada pelo Estado de Sergipe coincide com o mérito da
demanda proposta, qualificando-se como medida cautelar satisfativa, vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental conhecido e improvido. Decisão unânime.
(AGRAVO REGIMENTAL (C. Civel) Nº 0027/2008, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, DESA. CLARA LEITE DE REZENDE,
RELATOR, Julgado em 12/02/2008)
Por derradeiro, registre-se que admite esta relatora, excepcionalmente, o ajuizamento de ação cautelar inominada com o propósito de atribuir efeito suspensivo à apelação quando houver demora do julgador singular em apreciar os efeitos em que a
apelação deve ser recebida, situação que não se enquadra no caso em concreto.
Ademais, o requerente, certamente ciente da inadequação da via eleita, já interpôs adequadamente o agravo de instrumento
contra a decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, de forma que a análise do objeto desta medida cautelar
coincide com a discussão veiculada no AI nº. 0001557-27.2011.805.0000-0.
Isso posto INDEFIRO A EXORDIAL, por ser o requerente carecedor de ação, já que incabível a ação cautelar em comento.
Publique-se. Intimem-se.
Salvdor, 15 de fevereiro de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Mandado de Segurança n° 0001389-25.2011.805.0000-0
Impetrante: Banco Bradesco S/A
Advogado Thaís Larissa Schramm Carvalho e outros
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Pombal
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Banco Bradesco S/A., através de seu advogado, impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, contra despacho da
lavra do Juiz de Direito da Vara Civil da Comarca de Pombal que nos autos da ação de cobrança proposta por Douralice Ribeiro
Mascoki, determinou que o impetrante apresentasse no prazo de 15 dias planilhas de cálculos atualizadas do saldo referente á
poupança de nº. 2118442-8, dos períodos relativos ao Plano Bresser, sob pena de incidência de multa diária de R$ 50,00 reais.
Assevera a impossibilidade de produzir prova negativa, porquanto não possui em seus arquivos informações acerca de caderneta de poupança da agravada, bem como sobre a movimentação à época dos planos econômicos.
Nessa esteira, entende que o referido despacho encontra-se eivado de ilegalidade e abuso de poder, na medida em que comina
aplicação de multa diária, baseando-se na ausência de substrato fático e jurídico que, em verdade, deveria ser fornecido pela
agravada.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar para determinar a suspensão da multa diária aplicada, e, ao final a concessão
da segurança.
É o relatório.
Ab initio, esclareço que apesar da decisão contra a qual se insurge o impetrante estar revestida sob a forma de despacho, tem
a mesma natureza interlocutória e seu conteúdo gera efeitos processuais à execução, que podem resultar em perigo ou dano
grave e de difícil lesão, devendo, portanto, ser atacada por via de agravo de instrumento.
Basta uma superficial análise da matéria posta nos autos, para deduzir que, na hipótese, não é possível a interposição de
Mandado de Segurança, posto que não há nenhuma ilegalidade ou abuso de poder em se determinar multa para cumprimento
de determinação de apresentação de extratos de cálculos atualizados.
Com efeito, cabia ao impetrante, ao tomar conhecimento da decisão impetrada, manejar o recurso cabível, a fim de suspender
os efeitos da decisão interlocutória.
A respeito do cabimento de Mandado de Segurança contra decisões judiciais vêm a calhar os ensinamentos do saudoso Hely
Lopes Meirelles:
"Outra matéria excluída do mandado de segurança é a decisão ou despacho judicial contra o qual caiba recurso específico apto
a impedir a ilegalidade, ou admita reclamação correcional eficaz.(...) Fiéis a essa orientação, os tribunais têm decidido,
reiteradamente, que é cabível mandado de segurança contra ato judicial de qualquer natureza e instância, desde que ilegal e
violador de direito líquido e certo do impetrante e não haja possibilidade de coibição eficaz e pronta pelos recursos comuns". (in
Mandado de Segurança, 28ª ed., págs. 44/45)
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No caso dos autos, contra a decisão impetrada cabia Agravo de Instrumento, meio eficaz inclusive para suspender imediatamente os efeitos da decisão supostamente violadora do direito da impetrante. Destarte, vê-se que a via escolhida não foi a
adequada ao provimento pretendido.
No que diz respeito ao interesse processual, assim leciona Cândido Rangel Dinamarco:
"Existem dois fatores sistemáticos muito úteis para a aferição do interesse de agir, como indicadores da presença deles: a
necessidade da realização do processo e a adequação do provimento jurisdicional postulado.
Só há o interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem
desejado. (...) O interesse-adequação liga-se à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do
país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinado à solução de certas situações da vida indicadas pelo legislador.
Em princípio, não é franqueada ao demandante a escolha do provimento e, portanto da espécie de tutela a receber. Ainda
quando a interferência do Estado-juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja adequada segundo a lei" (in Instituições de
Direito Processual Civil. Vol. II. São Paulo: Malheiros, 2001, págs. 302/303)
Assim, forçoso concluir que a impetrante é carecedora de ação por inadequação da via eleita já que, no caso sub judice,
incabível mandado de segurança contra decisão recorrível por agravo de instrumento.
A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça também segue no sentido de que, o Mandado de Segurança não
pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional, em conformidade com o
disposto no artigo 5º, II da Lei nº 12.016/09:
Art. 5º. Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
(...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
A propósito :
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
1. O Pretório Excelso coíbe o uso promíscuo do writ contra ato judicial suscetível de recurso próprio, ante o óbice contido na
Súmula 267, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 2. O
mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de
impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do STF. Precedentes da Corte Especial: AgRg no MS
10744/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 27.03.2006; e MS 7068/MA, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de
04.03.2002. 3. Outrossim, a decisão atacada pelo mandamus não revela teratologia, máxime porque se tratando de execução
de honorários advocatícios, conforme a análise do Juiz, cabe a determinação judicial da exclusão das parcelas do cálculo
elaborado pelo credor, que se referem a estabelecimentos filiais, pessoas jurídicas diversas da matriz, que não participaram da
demanda. Essa decisão, contudo, seria passível de recurso próprio, excluída a via mandamental. 4. Agravo regimental
desprovido."(STJ - AgRg no RMS 30469 / RJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2009/
0161266-9, Relator Ministro SIDNEI BENETI, data do julgamento 19.11.2009)
"MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. É incabível mandado de segurança quando a decisão judicial for passível de recurso, ainda que este tenha sido inadmitido por ter sido interposto sem a observância dos requisitos legais." (TJDF - 20090020014802MSG, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/
03/2009, DJ 27/03/2009 p. 18)
"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. Inadmissibilidade ante a existência de recurso próprio nas leis processuais.
Inteligência do artigo 5º, inciso II da Lei nº 1.533/51. Súmula 267 do STF. É preciso sempre que o pedido apresentado ao juiz
traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, ao contrário do que ocorre in casu, em que se reclama
providência mandamental enquanto o mandado de segurança é inadmissível como substitutivo de recurso próprio. Extinção do
processo sem julgamento do mérito."(TJRJ - MS nº 0000297-56.2010.8.19.0000- Relator Des. Teresa Castro Neves, data do
julgamento 19.01.2010).
Trata-se de hipótese em que, deve ser preservada a natureza de ação excepcional do Mandado de Segurança, que é restrita
aos casos em que não for possível a impugnação do ato por outro meio, o que não é o caso dos autos.
Isso posto, acolho de ofício a preliminar de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, extinguindo o mandamus
sem julgamento de mérito. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105/STJ e
512 do STF.
Publique-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento n°. 0001640-43.2011.805.0000-0
Agravante: Ari da Silva Avelar
Advogado: Maurício Dantas Goes e Goes e outros
Agravado: UNICRED - Salvador Coop. De Econ. E Cred Mútuo Médicos e Demais Prof. De Nível Sup. Saúde de Salvador e
outros
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Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Ari da Silva Avelar interpôs agravo de instrumento contra decisão do MM. Juízo da 25ª Vara dos Feitos das Rel. Cons. Cíveis e
Comerciais de Salvador que indeferiu a gratuidade da justiça requerida, sob o fundamento de que a profissão do agravante,
qual seja, médico, pressupõe sua condição de arcar com as custas judiciais.(32).
Em síntese, o agravante alegou sua capacidade financeira não pode ser levada em conta somente pela profissão que desempenha, na medida em que vem passando, atualmente, por diversas dificuldades financeiras, situação esta, que se deu, após
sua entrada no UNIHOSP como médico cooperativo, visto que fora compelido a firmar empréstimos para adquirir quotas da
referida instituição de saúde. A fim de corroborar com a veracidade de suas afirmações, colacionou aos autos cópia da última
declaração do imposto de renda na qual informa que não possuiu outros bens ou rendimentos, bem como contracheque que
confirma que aufere renda mensal em torno de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Nesse diapasão, sustenta sua incapacidade financeira para suportar as custas judiciais em valor superior a R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), ressaltando que tal valor foi calculado considerando o empréstimo firmado para a aquisição das quotas, o que induz
ainda mais a sua necessidade de concessão do benefício pleiteado.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, a concessão do efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso.
É o sucinto relatório.
Conheço do agravo, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
A concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento exige a presença de fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso em apreço o agravante não demonstrou a presença dos requisitos autorizadores da medida requerida.
Entendo que o benefício da gratuidade deve ser deferido de plano, por mera alegação da parte que o requer, entretanto, o juiz
não pode ser obrigado a deferi-lo, diante de tantos sinais exteriores de prosperidade, pois os documentos acostados pelo
próprio agravante vão de encontro à alegada miserabilidade que pretende demonstrar.
Nesse contexto, a atividade profissional de médico exercida pelo agravante, o local onde reside, a cópia de suas declarações de
rendas prestadas junto à Receita Federal gera presunção inversa, ou seja, de que o agravante possui uma boa situação
econômica, capaz de afastar a presunção de necessitado que segundo a Lei nº 1.060/50 militaria em seu favor.
Ademais, há nos autos sinais evidentes de prosperidade, visto que a cópia do imposto de renda atualizado (fl. 78), contendo
todos os rendimentos tributáveis de pessoa física e jurídica, comprova que o agravante aufere renda anual tributável de pessoa
jurídica do valor de R$ 225.026,57.
Oportuno salientar, que o rendimento tributável referente à pessoa física no valor de R$ 158.947,14 (fl. 72), não coincide com os
vencimentos constante no documento de fl. 71, o que induz à conclusão de o agravante possui mais de uma fonte de renda.
Assim, resta cabalmente comprovado que existem nos autos elementos que apontam para possibilidade econômico-financeira
do agravante de arcar com as custas processuais, não podendo nem devendo o digno magistrado de primeiro grau fechar os
olhos a tal realidade, ainda que não alegada pela parte ex-adversa, sob pena de se malferir o princípio da igualdade que
consiste na atribuição de tratamento desigual aos desiguais, na proporção de suas desigualdades, igualando-os desta forma.
A finalidade da atribuição de gratuidade da justiça é possibilitar o acesso de todo cidadão à justiça, na busca do direito que
entende ter, cumprindo o disposto no art. 5º inciso LXXIV da Constituição Federal que erigiu ao status de Direito Fundamental
o direito de acesso à justiça àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Entretanto, há que se evitar o uso da máquina judiciária gratuitamente por quem tem evidentes condições de custeá-la, agindo
com acerto o douto a quo ao indeferir a gratuidade da justiça ao agravante, que evidentemente não pode ser incluído na
condição de necessitado, nem pode pleitear tal benefício se, diante da realidade brasileira, pode-se dizer que está no topo da
escala social.
Isso posto indefiro o efeito suspensivo ativo pleiteado e, com base e fundamento no disposto no art. 527, II do CPC, converto o
agravo em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento n° 0011331-18.2010.805.0000-0
Agravante: Município de Várzea Nova
Advogado: Gustavo André Cunha Pereira e outros
Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor Público: Andréa Scaff de Paula Mota
Relatora:Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
Tendo em vista o parecer da Procuradoria Justiça (fl.57) e o quanto disposto no artigo 236, parágrafo 2º do Código de Processo
Civil, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para, querendo, apresentar contraminuta no decênio legal,
conforme decisão de (fls. 52/54).
Em seguida, com ou sem manifestação do Ministério Público, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
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Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 0016865-40.2010.805.0000-0
Apelante: Jandira Rodrigues de Santana
Advogada: Cristiane Ramos da Silva
Apelado: Banco do Brasil
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para apreciar o feito, conforme faculdade conferida pelo art. 135, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, determino o retorno dos autos a Secretaria desta Câmara para que sejam redistribuídos a outro relator.
Publique-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 22
DE FEVEREIRO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CENTRO
ADMINISTRATIVO DA BAHIA - 5ª AVENIDA, SALA 01, 3º ANDAR.
ATENÇÃO
OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO
DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO
1 - 0000008-88.2007.805.0107 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000008-88.2007.805.0107 - 0
COMARCA: IRAMAIA
VARA: VARA CÍVEL
EMBARGADO:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: RENATA BOLZAN JAURIS
EMBARGANTE:
EVINO CARVALHO MEDRADO
ADVOGADO: CARLOS AMADO FLORES CAMPOS
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2 - 0065988-38.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: DIEGO DA MATTA MURITIBA
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, MOEMA DE OLIVEIRA ALVES DIAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO
3 - 0000524-76.1996.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000524-76.1996.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
L R JOIAS LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
JAMIL CABUS NETO.
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
4 - 0116464-95.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: CIMPAR EMPREEND IMBILIARIOS LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
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RELATOR(A):
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DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
5 - 0008601-31.2010.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0008601-31.2010.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO:
DORACI OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
EMBARGANTE:
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: EVELIN CAROLINE S. M. LEMOS, CELSO DE FARIA MONTEIRO, NILSON VALOIS COUTINHO NETO,
REINALDO SABACK SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
6 - 0135379-56.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0135379-56.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO CITICARD S.A
ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, SORAYA JONES EL-CHAMI, ALESSANDRO DE OLIVEIRA THULLER,
LUCIANA ROCHA DE ABREU, ANA CRISTINA NERI DA CONCEIÇÃO
EMBARGADO:
ANTONIO CARLOS JARDIM
ADVOGADO: PAULO SERGIO PESSOA DE MOURA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
7 - 0000034-20.1997.805.0113 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: COOGRAP - COOP. GRAPIÚNA DE AGROPECUARISTAS LTDA
ADVOGADO: PEDRO LINO DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
8 - 0000029-02.2009.805.0008 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: AMÉRICA DOURADA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA
ADVOGADO: RAUL CARVALHO
APELADO: LUCIANO MENDES DE SOUZA
ADVOGADO: AGAMENON CARDOSO DOURADO JUNIOR
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): ELNA LEITE ÁVILA ROSA
9 - 0001704-94.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001704-94.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
ANTONIO DE SOUZA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
10 - 0018898-68.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: GERMANA DANTAS DA SILVA
ADVOGADO: ANDRÉ KAIO BOTELHO DE OLIVEIRA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO EMILIO NADIER LISBOA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): WASHINGTON CARIGÉ
11 - 0001260-76.1995.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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APELADO: ITAJUBA CONSTRUTORA LTDA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
12 - 0020489-66.1988.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANAO CARVALHO AHRINGSMANN
APELADO: COMPRODAL COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
13 - 0125734-65.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0125734-65.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO:
ADUSF - ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DE FEIRA DE SANTANA
ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
14 - 0002618-50.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: SUPERMERCADO TIO JOÃO LTDA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
15 - 0033262-31.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: LEONEL EVARISTO DA ROCHA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
16 - 0055106-51.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0055106-51.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA
EMBARGADO:
MOISES DOS SANTOS OLIVEIRA
EMBARGADO:
SANDRO RAIMUNDO BATISTA FERREIRA
EMBARGADO:
MENELAIDE DOS SANTOS BARBOSA
EMBARGADO:
DENILSON DANTAS PEREIRA
EMBARGADO:
SILVIA FREITAS BASTOS NASCIMENTO
ADVOGADO: AMARILDO ALVES DE SOUSA, FERNANDA BARRETO MOTA
EMBARGADO:
NEMILSON SANTOS DE OLIVEIRA
EMBARGADO:
EDELSO PEREIRA SOUZA
ADVOGADO: AMARILDO ALVES DE SOUSA, FERNANDA BARRETO MOTA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
17 - 0040425-86.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: CONSTRUTORA MVF LTDA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 215
18 - 0136330-74.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: ANDERLÉA LEMOS SILVA, PAULO HENRIQUE FERREIRA , FLAVIA DE ALBUQUERQUE, CRISTIANE BELLINATI
GARCIA LOPES, FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ
APELADO: ERIVALDO BORGES DA SILVA
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
19 - 0000116-80.2005.805.0142 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEREMOABO
ORIGEM:
JEREMOABO
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
ADVOGADO: CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: MARINEIDE PEREIRA DE HUNGRIA
ADVOGADO: MANUEL ANTONIO DE MOURA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
20 - 0049895-20.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0049895-20.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
MARGEN ENGENHARIA LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO REGO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
21 - 0011669-57.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: GERSON DE JESUS BISPO
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: JULIANA DANTAS DA GAMA, LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
22 - 0002321-74.2006.805.0004 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0002321-74.2006.805.0004 - 0
COMARCA: ALAGOINHAS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
JOSE MACHADO DA SILVA
ADVOGADO: ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA
EMBARGADO:
ESPOLIO DE VALDY AZI,REP. POR VALDY AZI FILHO
ADVOGADO: HARNOLDO SILVA AZI, LÊDA MARIA CARVALHO MOREIRA CALDAS AZI
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
23 - 0036864-64.1996.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: JORGE ANDRADE E IRMAO LTDA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
24 - 0054307-47.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO SILVA LEMOS
APELADO: ALVORO DA SILVA DINIZ
ADVOGADO: KATIA MARIA NOVAES DE LIMA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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25 - 0011170-93.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
APELADO: JACKSON DEJESUS RODRIGUES
ADVOGADO: CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, EMANUELLE DE OLIVEIRA MOREIRA, LORENA NUNES AGUIAR, CELIA
TERESA SANTOS
ESTAGIARIO:
LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
26 - 0127822-57.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES
APELANTE: ERNESTO GUIMARAES DE ALMEIDA
APELADO: ERNESTO GUIMARAES DE ALMEIDA
ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
27 - 0136082-55.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARCIO RIBEIRO QUEIROZ
APELANTE: AROLDO RIBEIRO QUEIROZ
ADVOGADO: ERIC HOLANDA TINÔCO CORREIA
ESTAGIARIO:
CARLOS HENRIQUE DE ABREU SILVEIRA
APELADO: BAMBARA CHOPERIA E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO: JOAO ALBINO CORDEIRO NETO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
28 - 0002662-55.2007.805.0137 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JACOBINA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ERINALDO DA CRUZ GOUVEIA GOMES JUNIOR
ADVOGADO: EMMANUEL BARBOSA GOMES
APELADO: ERINALDO DA CRUZ GOUVEIA GOMES
ADVOGADO: JOSE COUTINHO SILVA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
29 - 0008316-95.2007.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: THIAGO MENESES SANTOS BRAGA
ADVOGADO: MARIA HELENA BORGES HENRIQUE DE CASTRO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE, MAYANA VIEIRA DE MATOS, KEIKO REIS TOYOSUMI, JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
30 - 0161490-77.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: JOSE RUBEM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO: MARIA LUCIANA PEIXINHO FREITAS, LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
APELANTE: MUNICIPIUO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
RELATOR(A):
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DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
31 - 0000314-52.2008.805.0162 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MARAÚ
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: CARLOS FERNANDO DA SILVA FILHO
ADVOGADO: FABIANO ALMEIDA RESENDE
APELADO: MUNICIPIO DE MARAU
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO LELIS DE SOUZA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
32 - 0067470-94.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
APELADO: LUIZ AUGUSTO BATISTA VIEIRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
33 - 0129687-13.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: VENT E LAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
34 - 0078018-52.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: MARY SOUZA DOS SANTOS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
35 - 0041923-52.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0041923-52.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
EMBARGANTE:
MARIA IZABEL SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: LUCIANA NOVAES FREIRE LOPES, JOÃO LUIS TORREÃO FERREIRA, MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA
EMBARGADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
36 - 0072603-49.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
APELADO: PQ SEGUROS S.A
ADVOGADO: FERNANDA ROCHA TABOADA FONTES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
37 - 0010258-11.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVANTE:
PIETRA COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO, MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS ARAÚJO, ELENI ARAUJO DOS SANTOS
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
38 - 0011741-76.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: CLAUDIO FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO SANTOS PONDÉ, CRISTIANE RAMOS DA SILVA
AGRAVANTE:
BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINAN E INVESTIMENTO
ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
39 - 0009232-75.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
MANUELA GONZALEZ ARAUJO
ADVOGADO: MANUELA GONZALEZ ARAUJO
AGRAVADO: BCN BANCO DE CREDITO NACIONAL S/A
ADVOGADO: ELISA MARA ODAS, VALERIANA DOS SANTOS SILVA, LUCIANA MARIA PARANHOS PIMENTA DA SILVA,
TIAGO MIRANDA LIMA, CLÁUDIO DE FIGUEIREDO ONOFRE DA SILVA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
40 - 0013596-27.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ELIANE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
41 - 0009002-33.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: VALENTE
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE:
APAEB - ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO DA REGIÃO SISALEIRA
ADVOGADO: MANOEL LERCIANO LOPES, GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: ANTONIO AILTON OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: TEREZINHA OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: ARTURO LUCAS OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO: ABELARDO LOPES DE LIMA
AGRAVADO: LINDAURA DA CUNHA OLIVEIRA
AGRAVADO: ERIVAN ARAUJO
AGRAVADO: NELSON JOSE DOS SANTOS
AGRAVADO: GERALDO ARAÚJO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CANDIDA ZILÁ RESEDÁ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ADAILTON DE OLIVEIRA JUNQUEIRA
AGRAVADO: SILVANIRA PEREIRA DE LIMA
AGRAVADO: SATURNINO FERREIRA DE MATOS
AGRAVADO: IRLEI SOARES DE MATOS
ADVOGADO: EUSTÓRGIO RESEDÁ
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
42 - 0006805-08.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: BOM JESUS DA LAPA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
JOZIELA SOUSA SANTOS
ADVOGADO: ALAIR MAGALHÃES DOS SANTOS
AGRAVADO: DANILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
43 - 0015349-19.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015349-19.2009.805.0000 - 0
COMARCA: IBOTIRAMA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
URBINO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: ISAN ALMEIDA LIMA
EMBARGADO:
SM ASSESSORIA EMPRESARIAL E GESTAO HOSPITALAR LTDA
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
UANDESON PEREIRA DE SOUZA REP.POR JOAQUIM DOMINGOS DE SOUZA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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ADVOGADO: SÉRGIO SILVA LEME
PROCURADOR DO ESTADO:
AYRTON BITENCOURT LOBO NETO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
44 - 0008776-28.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
EMBASA EMPRESA BAIANA DE AGUA E SANEAMENTO
ADVOGADO: JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, LICIO BASTOS SILVA NETO, LUIZ FLÁVIO FALCÃO SILVA
AGRAVADO: VICENTE OLIVEIRA CARNEIRO
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
45 - 0003591-09.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ILHÉUS
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE, MAYANA VIEIRA DE MATOS, KEIKO REIS TOYOSUMI, JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO
AGRAVADO: LUIZ SERGIO OLIVEIRA AFONSO
ADVOGADO: PATRÍCIA HEINE BATHOMARCO, MARILENA REIS DA SILVA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
46 - 0002737-15.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
VALMIR DALLA PICOLA
ADVOGADO: HELIO DE ARRUDA
AGRAVADO: GERALDINO CAVERSANA
ADVOGADO: SONIA MARIA NUNES MOREIRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
47 - 0006925-51.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ICHU
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE CANDEAL
ADVOGADO: RAUL RIBEIRO DE CARVALHO
AGRAVADO: ADAILTON DIAS DE MIRANDA
AGRAVADO: ADEMIR CARNEIRO DE ALMEIDA
AGRAVADO: ADENICE CARNEIRO DA SILVA
AGRAVADO: ADILSON ALEIXO DOS SANTOS
AGRAVADO: ADRIANO DE ANDRADE SANTANA
AGRAVADO: ALBERICE DE JESUS LIMA
AGRAVADO: ALBERTO NERES
AGRAVADO: ALCEBIADES LIMA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALDECI SENA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALEXANDRE CORDEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: ALEXNALDO DOS SANTOS
AGRAVADO: ANA LEIDE BENTO DE ANDRADE
AGRAVADO: ANA LUCIA SANTANA CARVALHO
AGRAVADO: ANA MARIA FRANCISCA DE JESUS
AGRAVADO: ANA PAULA RAMOS DA SILVA
AGRAVADO: ANAILTON LUIZ OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: ANDRE ANUNCIAÇÃO DA SILVA
AGRAVADO: ANTONIA MARIA DE JESUS
AGRAVADO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO JACKSON CARNEIRO
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS LIMA
AGRAVADO: ANTONIO MUNIZ FIAIS
AGRAVADO: ANTONIO OSVALDO PEREIRA NERI
AGRAVADO: ANTONIO ROQUE CERQUEIRA DE FREITAS
AGRAVADO: BENJAMIM DE CARVALHO RAMOS
AGRAVADO: BRAZ CORDEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CARLIZIA RITA LIMA DOS SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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CARLOS BENTO DE ANDRADE
CINTIA FERREIRA DE ALMEIDA
CLEONICE GOMES DE SOUZA
DALVA FERREIRA DOS REIS
DECIVALDO SILVA DE ANDRADE
DELMA DA SILVA MIRANDA
DIOGO SILVA DE JESUS
DIONE DE AMORIM FREITAS
DIONERIA DA SILVA SANTOS
DJALMA GUIMARAES CORDEIRO
DORIVALDO DA SILVA CRUZ
EDINEUZA OLIVEIRA DOS SANTOS
EDINOILDO SANTANA DE MIRANDA
EDSON BRITO CORDEIRO
EDUARDO CARNEIRO SANTIAGO
ELISANGELA DE JESUS MARTINS
ELIVANIA GONZAGA TELES DA SILVA
EMERSON DOS SANTOS
EURICO SANTA ISABEL
EVALDO CARNEIRO DE ALMEIDA SILVA
EVERALDO SANTOS GALVÃO
FABIO EUDES DE OLIVEIRA CORDEIRO
FABIOLA BISPO DE LIMA
FABRICIO RICARDO SILVA LIMA
FERNANDA SILVA DE JESUS
FRANCISCA BRASILIA FERREIRA
GEOVA MIGUEL SANTANA FILHO
GERIOMAR DE ARAUJO SOUZA
GERVAL ALVES DA SILVA
GILBERTO DE OLIVEIRA LIMA
GILDETE PEREIRA LIMA
GILMARIO LIMA DE ALMEIDA
GINANEIDE PEREIRA LIMA
GLEIDILENE MIRANDA
HAILTON VITORIO DA SILVA
HELIO LUIZ CERQUEIRA DE FREITAS
IEDA DA SILVA RIBEIRO
ILZA FERREIRA DE OLIVEIRA
IRACEMA MARIA DE JESUS
IRACI DA SILVA MIRANDA
IRACIR DOS SANTOS
IRANETE MIRANDA MILITÃO
IVONE DE OLIVEIRA CORDEIRO
IVONEIDE MUNIZ FIAIS
JAEDSON BORGES PEREIRA
JORLÉIA DE LIMA OLIVEIRA
JAILMA MARIA MOTA DE BRITO
JEANE CARNEIRO DA SILVA LIMA
JILLIANILSON DA SILVA CARNEIRO
JOANA D' ARC DE JESUS SILVA
JOÃO NUNES CARNEIRO
JOÃO TIMOTEO DE JESUS
JOSE IVALDO CARNEIRO DE LIMA
JOSÉ HAMILTON NUNES CORDEIRO
JOSE IVALDO DE LIMA
JOSE LUIS FREITAS DA SILVA
JOSÉ LUIZ BENTO DE ANDRADE
JOSE RISONALDO RIBEIRO DA SILVA
JOSE VALDIR DE ANDRADE PEREIRA
JOSE WASHINGTON RUFINO NETO
JOSEANE MARIA DE JESUS
JOSELINA DA SILVA FRANÇA
JOSEMAR FERREIRA CORDEIRO
JOSENILDA DOS SANTOS DE JESUS
JOSUE LIMA DOS SANTOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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JUARY DE ARAUJO AMORIM
JUCIDALVA DE ARAUJO CORDEIRO DOS SANTOS
JUSELDA RAMOS DA SILVA
LEIDE PATRICIA LIBORIO DE ALMEIDA
LEONICE DE ANDRADE LIMA
LEONIDAS ALVES DA SILVA
LICINIO SANTANA LIMA
LIDIANE DE OLIVEIRA LIMA
LILIANE SILVA MIRANDA
LUBANIA DE ANDRADE NERE
LUCAS CORDEIRO DE LIMA OLIVEIRA
LUCIANA DE JESUS SILVA
LUCIANO DOS SANTOS OLIVEIRA
LUCILENE ALVES GONÇALVES
LUCIVALDO AMORIM CORDEIRO
LUCIVANIA DOS SANTOS VARJÃO
LUIS CLAUDIO DE FREITAS DOS SANTOS
LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARVALHO
LUZINEIDE DA SILVA PEREIRA
MAGNO FAGNER LIMA DOS SANTOS
MAGNOLIA SILVA DE JESUS
MANOEL AURISVAN CARNEIRO AMORIM
MANOEL DA SILVA PEREIRA
MANOEL MESSIAS SOARES DA SILVA
MANOEL VITORIO DAS VIRGENS
MANOELA LIMA DE OLIVEIRA AMORIM
MARALUCIA SILVA DE OLIVEIRA
MARCELO SOARES DA SILVA
MARIA ALAIDE VITORIA DAS VIRGENS
MARIA APARECIDA DE AMORIM FREITAS
MARIA CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS
MARIA DA GLORIA DE JESUS
MARIA DAS GRACAS RAMOS CARNEIRO
MARIA DAS NEVES SOUZA DE SANTANA LIMA
MARIA DE ANDRADE CARVALHO MASCARENHAS
MARIA DO CARMO DE CARVALHO SILVA
MARIA DO CARMO DE JESUS
MARIA GLEIDE BRITO DE OLIVEIRA
MARIA IZABEL DE JESUS SILVA
MARIA JOSENICE DE JESUS DOS SANTOS
MARIA LINDINALVA DA SILVA CARNEIRO
MARIA LUIZA DA CRUZ BRAZ
SANDRO AMORIM FREITAS
MARIA LUIZA NUNES DE JESUS
MARIA LUIZETE DE SOUZA
MARIA LUZIMAIA PEREIRA DA SILVA
MARIA QUITERIA CARNEIRO DE OLIVEIRA
MARIA SINEIDE LIMA
MARIA VALDA GOMES RIBEIRO
MARICELIA JOSE MARIA DE SOUZA
MARILEIA DA SILVA CARVALHO DE ALMEIDA
MARILIA FERNANDA P DOS SANTOS
MARISA FAUSTO DO SACRAMENTO
MIRAILTON CORDEIRO DOS SANTOS
MIRIAM DIONIZIA RAMOS DE CARVALHO
MIRIAN SANTOS LIMA
NACILDO NUNES BRITO
NICICLEIA FRANCISCA DA SILVA
NILSON DA SILVA FREITAS
NILZA SILVA DE OLIVEIRA
NORMA SUELY FREITAS SANTOS
OZELIA NUNES DE JESUS
PAULO CESAR CARNEIRO AMORIM
PAULO SIRLEY DA SILVA CARVALHO
PEDRINA DE JESUS MIRANDA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
AGRAVADO: RENACY VIEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: RENILDA CERQUEIRA DE JESUS SOARES
AGRAVADO: RITA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ROGERIO DA SILVA DANTAS
AGRAVADO: ROSANGELA DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: ROSANGELA MARIA BRAZ LIMA DA SILVA
AGRAVADO: ROSEVAL SANTANA LIMA
AGRAVADO: ROSIMEIRE MAIA GONÇALVES
AGRAVADO: SANDRO ARIAS AMORIM
AGRAVADO: SEBASTIANA LIMA TELES
AGRAVADO: SIDEZIO DA SILVA MIRANDA
AGRAVADO: SILVANIO BISPO DOS SANTOS
AGRAVADO: SIMONE ALMEIDA DE SANT' ANNA
AGRAVADO: TAMYRES DA SILVA LIMA MARTINS
AGRAVADO: TANIA MARIA PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: THAISLA DE JESUS SANTOS
AGRAVADO: VALDEMIR CARVALHO DOS SANTOS
AGRAVADO: VALDENICE DE ANDRADE SANTANA
AGRAVADO: VALDENIR DOS SANTOS VIEIRA
AGRAVADO: VALDIRENE FRANCISCA DA SILVA
AGRAVADO: VANUSA FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: VERA LUCIA LACERDA DE ANDRADE
AGRAVADO: WASHINGTON LUIZ A PEREIRA
AGRAVADO: WENDEL DE LIMA
AGRAVADO: WILSON SANTOS BARBOSA
AGRAVADO: ZORILDE GOMES DE LIMA
AGRAVADO: ZULEIDE CARVALHO SANTA ISABEL
AGRAVADO: MARIA VANUSA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOZA CARLA DE JESUS SILVA
ESTAGIARIO:
RAFAEL DE SOUZA FIGUEIREDO
ESTAGIARIO:
BRUNO STOLZE LYRIO
AGRAVADO: EDSON GONÇALVES DE JESUS
AGRAVADO: MARIA DA PAIXÃO CABRAL DA SILVA
AGRAVADO: PEDRO ALVES C. JUNIOR
AGRAVADO: MARIA CONCEIÇÃO DE S. CARVALHO AMORIM
ADVOGADO: JERÔNIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, VINICIUS CORREIA SANTOS GONÇALVES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
48 - 0017227-76.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVADO: MICHEL DAMASCENO MARINO
ADVOGADO: RICARDO LIMA MELO CARVALHAL FRANÇA, PABLO ALENCAR FERREIRA SILVA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCIO PRISCO NOVATO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
49 - 0006828-51.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
CLAUDENICE NASCIMENTO TEIXEIRA
AGRAVANTE:
ADMILSON JOSE DA SILVA
AGRAVANTE:
ALBINO BISPO DOS SANTOS
AGRAVANTE:
HERMES MENDES FILHO
AGRAVANTE:
JORGE BARBOSA DA SILVA
AGRAVANTE:
EDIVANDO NASCIMENTO DOS REIS
AGRAVANTE:
GESSIANE DA ENCARNACAO PINTO
AGRAVANTE:
ROSANGELA MEIRE DE SOUZA FRUTA
ADVOGADO: BRUNO BASTOS AMORIM, FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADVOGADO: ANDRÉA FREIRE TYNAN, ROSANGELA DIAS GUERREIRO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
50 - 0074406-62.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0074406-62.2009.805.0001 - 0
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: ADELMO RIBEIRO PINTO
EMBARGADO:
MANOEL MARIA TAVARES DA SILVA
ADVOGADO: WALTER MELO NASCIMENTO JÚNIOR
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
51 - 0090837-45.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0090837-45.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S.A
ADVOGADO: JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO, AURÉLIO PIRES
EMBARGADO:
MARIA DO CARMO PACHECO CAVALCANTE
EMBARGADO:
LUIS AUGUSTO GOMES CAVALCANTE
ADVOGADO: ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
52 - 0059727-43.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: CRISPINA MACIEL DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
53 - 0012423-65.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: HILMA LUCIA COSTA MACEDO
AGRAVADO: VILMARA DE SANTANA BARRETO
ADVOGADO: ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO, GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO
AGRAVANTE:
FINANCEIRA ALFA S/A
ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, IANNA CARLA CÂMARA GOMES, BRENO MONTEIRO DE
CASTRO BRANDÃO LIMA, RENATA DE JESUS ALVES, JULIANA MEDINA COSTA, ANDRE MONTEIRO DO REGO, CRISTIANE
NOLASCO MONTEIRO DO REGO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
54 - 0094364-44.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: PEDRO FELZEMBURG & CIA LTDA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
55 - 0037958-71.2001.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0037958-71.2001.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA
ADVOGADO: FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, TAINÁ NEGRÃO LUNA, CAMILA DE AZEVÊDO POTTES, ÉRIKA DE
ALMEIDA OPPERMANN, CAMILA ANDRADE MENEZES, MURILO FERREIRA NUNES, LUCAS CARVALHO DE MATOS,
EDMYLLA DE ALMEIDA CRISTO
EMBARGADO:
R O COMERCIO E ABATE LTDA
ADVOGADO: MARIA DAS NEVES MATOS DE LIMA HURST
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
56 - 0006859-06.2002.805.0274 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) REEXAME NECESSÁRIO 0006859-06.2002.805.0274 - 0
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
FRISUL FRIGORIFICO SUL MINEIRO LTDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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ADVOGADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA
PROCURADOR DO ESTADO:
CINTHYA VIANA FINGERGURT
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
57 - 0057938-57.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) REEXAME NECESSÁRIO 0057938-57.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
FABIANO DOS REIS RAMOS
ADVOGADO: ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DA SILVA
58 - 0068532-33.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0068532-33.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
ALEXANDRO PEREIRA PINHEIRO VASCONCELOS
ADVOGADO: LUIZ ALBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS JÚNIOR, DANILO PALMEIRA RANGEL, MANOEL CERQUEIRA
DE OLIVEIRA NETTO
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO EMILIO NADIER LISBOA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
59 - 0122660-66.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: SIDNEI MACHADO GOMES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
60 - 0169350-32.2004.805.0001 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE AUDITORIA MILITAR
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA FAZ. PUBLICA
INTERESSADO:
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS
INTERESSADO:
ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
61 - 0011656-90.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
ARIANE BERNARDO RIBEIRO
ADVOGADO: ANDERSON BERNARDO COHIM MARINHO GOMES, CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
62 - 0011416-04.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011416-04.2010.805.0000 - 0
COMARCA: LUIS EDUARDO MAGALHÃES
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
GLOBAL AG AGROPECUÁRIA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: GRACIELA GIACOMOLLI OLIVEIRA, OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, PETER ALEXANDER LANGE,
ARTHUR JOSE GRANICH
EMBARGADO:
TERRA NORTE EMPREENDIMENTOS RURAIS E COMERCIAIS S/A
ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK, RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, JULIO NOGUEIRA SOARES,
RENER TORRES DE SÁ
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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63 - 0011378-89.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011378-89.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
ADAUCTO CARNEIRO DE LIMA
ADVOGADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, DANIELA MACHADO BARBOSA, DANILO MUNIZ DIAS LIMA, GUSTAVO
DA SILVEIRA LEITE MATIAS
EMBARGADO:
BEIRA MAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
64 - 0011509-64.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIELIA SILVA ARAUJO LOPES
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA
65 - 0011611-86.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
NAIR LOPES
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA, JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA, NOELIA BRIGE ELLERY, ANA
CRISTINA NERY DE SOUSA, JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS
ESTAGIARIO:
THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
66 - 0012009-33.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: EDILSON DA SILVA RIBEIRO
AGRAVANTE:
CONSORCIO NACIONAL HONDA S/A
ADVOGADO: PRISCILLA ROSA AZEVEDO
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
67 - 0085163-23.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0085163-23.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES, REGINA POLI CASTRO
EMBARGADO:
JAYME MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: GIRLENE MATOS PEREIRA GONÇALVES, LUCAS PEREIRA GONÇALVES
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
68 - 0014448-17.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014448-17.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ANNA CAVALCANTI FADUL
EMBARGADO:
MARIA DO CARMO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO: ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
69 - 0003058-54.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: ANNALUCIA MONTEIRO MACHADO LOPES
ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
RELATOR(A):
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DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
70 - 0010282-73.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
AGRAVANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
AGRAVADO: DAYANE VAZ SAMPAIO
ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, RODOLFO NUNES FERREIRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
71 - 0010018-56.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: CANUDOS
AGRAVANTE:
GENIANNY DOS SANTOS SOARES
AGRAVANTE:
RENATA HISBELA BRITO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE:
RUBINALVA DURVAL DOS SANTOS
AGRAVANTE:
EDNALVA MARIA DE SANTANA
AGRAVANTE:
IVONILSON OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ARCENIO ALMEIDA GONÇALVES NETO,PREFEITO DO MUNICIPIO DE CANUDOS
ADVOGADO: ANDRESON DA SILVA LIMA, ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA
AGRAVANTE:
ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: HELDER CARDOSO FERREIRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
72 - 0068300-94.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: REAL EXPRESSO LTDA
ADVOGADO: RENATO BASTOS BRITO, DÉBORA LIMA SACRAMENTO
APELANTE: ALFREDO ROCHA SANTANA
ADVOGADO: MARCELO SANTANA NEVES, MARCOS SANTANA NEVES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
73 - 0056883-37.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FERNANDO ARLINDO MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
APELADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
74 - 0000153-90.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
APELADO: MARIA LOURDES DE SANTANA
ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
DESA. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS
75 - 0056780-06.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SULA AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS, DANILO SANTANA BRANDÃO, MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA FERNANDES NEVES, CARLA JEZLER COSTA DE CARVALHO, ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA, CAROLINE
SANTOS SOBRAL, FÁBIO DE OLIVEIRA REIS
APELADO: RAIMUNDA ELBA MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO: ADILSON PINHEIRO GOMES
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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76 - 0000432-23.2007.805.0175 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUTUÍPE
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: LUCIANO BARBOSA RAMOS
APELANTE: LINALVA ALVES DOS SANTOS RAMOS
ADVOGADO: HUMBERTO ATAIDE SANTIAGO
APELADO: JOSE PAULO VIANA DE SOUZA
ADVOGADO: DANIEL MOURA VIANA DE SOUZA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS
77 - 0001181-12.2008.805.0173 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUNDO NOVO
VARA: VARA CÍVEL
APELADO: GILBERTO SILVA PASSOS
ADVOGADO: VILOBALDO JOSE LANDIN
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
ADVOGADO: MARCELO LIBERATO DE MATTOS, IVAN CLAUDIO DE ALMEIDA, ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
78 - 0036342-46.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CARLOS MAGNO ALMEIDA DE ARAUJO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS
79 - 0016963-81.2007.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ARNOBIO NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELANTE: FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CHRISTINA BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ROSANA SÁ BITTENCOURT CAMARA BASTOS
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS
80 - 0049352-65.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: INACIO DE SOUZA
ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, CARINE SANTANA DE SOUZA, SARA LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS
81 - 0000410-79.2009.805.0276 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000410-79.2009.805.0276 - 0
COMARCA: WENCESLAU GUIMARÃES
VARA: VARA CÍVEL
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE TEOLANDIA
ADVOGADO: MANOEL GUIMARÃES NUNES
EMBARGADO:
MARIA DA PAIXÃO DE SOUZA
ADVOGADO: MORENA JÚLIA DE JESUS RIBEIRO, KITIAN DE JESUS RIBEIRO
EMBARGADO:
ROMILDO GREGÓRIO SANTOS
EMBARGADO:
GIDALÇO MARQUES SANTANA
EMBARGADO:
EDNA DE ARAÚJO RIBEIRO
EMBARGADO:
SIDENIL SOUZA DA SILVA
ADVOGADO: KITIAN DE JESUS RIBEIRO, MORENA JÚLIA DE JESUS RIBEIRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
82 - 0013114-45.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVANTE:
SUSA NAARA COSTA MOREIRA
ADVOGADO: MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR, CLEYDIANE CERQUEIRA COSTA
AGRAVADO: JOSÉ FRANSMIR SANTOS SILVA JUNIOR
ADVOGADO: MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANNA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
83 - 0005816-91.2004.805.0103 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) APELAÇÃO 0005816-91.2004.805.0103 - 0
COMARCA: ILHÉUS
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, PAULA RODRIGUES DA SILVA, ARISALVO COSTA
CAMPOS FILHO, DERMIRAL DOS SANTOS COELHO FILHO
AGRAVADO: DAMIAO RAMOS DE ASSIS
ADVOGADO: EDVALDO VIEIRA DE ALENCAR
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
84 - 0172792-64.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: EDVAN FREITAS DE ALMEIDA
ADVOGADO: GEORGE ADRIAN LIMA MACHADO, GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: DETRAN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR JURIDICO:
MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DA SILVA
85 - 0009039-14.2010.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: NOVOTEMPO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADVOGADO: ALLAN ORRICO DI DOMÍZIO
APELADO: GILMARIO SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: GLEIDSON DOS SANTOS ANDRADE
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS
86 - 0050643-52.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ABADEF- ASSOCIAÇÃO BAIANA DE DEFICIENTES FISICOS
ADVOGADO: ANDRÉ ELBACHÁ VIEIRA, ORLANDO KALIL FILHO
APELADO: CARLOS JOSE SANTANA
ADVOGADO: GERALDO RIOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS
87 - 0057796-19.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: SUPERMERCADO ISAMAR LTDA
ADVOGADO: DANILO ANDRADE FIGUEIRÊDO, SILVINO DE ALENCAR BARROS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
VICENTE OLIVA BURATTO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: SUPERMERCADO ISAMAR LTDA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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88 - 0001461-82.2008.805.0043 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001461-82.2008.805.0043 - 0
COMARCA: CANAVIEIRAS
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, MARCIO VINHAS BARRETTO, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO,
MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS
EMBARGADO:
COSME SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: GILDÁSIO DOS SANTOS LIMA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
89 - 0004725-05.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: PRISCILA FABIO DANTAS, FABIO MACEDO PIMENTEL
APELADO: RAFAEL GANDARELA PEREIRA CALLADO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
90 - 0126040-34.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0126040-34.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGANTE:
JORGE SOUZA COSTA
ADVOGADO: RUTH SERRAVALLE BALLIN, EDINEI BALLIN
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROBERTO O'DWYER
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO
91 - 0087455-39.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI
NAKAMURA, EVELYN REICHE BACELAR VENTIM, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
APELADO: ISAQUE CHAVES DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS
92 - 0118278-11.2001.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0118278-11.2001.805.0001 - 1
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ABNER CARDOSO DO RÊGO JUNIOR, ORLANDO KALIL FILHO
EMBARGADO:
MARIA ALELUIA GAMA RAMOS
EMBARGADO:
MARIA DE FATIMA TELES SOARES
ADVOGADO: EDUARDO ANTAR RIBEIRO, MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES,
ERICO VINICIUS VARJÃO ALVES EVANGELISTA, GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO, DANIEL MENEZES PRAZERES, FELIPE
AMARAL GONÇALVES
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
93 - 0118278-11.2001.805.0001 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0118278-11.2001.805.0001 - 1
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ABNER CARDOSO DO RÊGO JUNIOR, ORLANDO KALIL FILHO
EMBARGANTE:
MARIA ALELUIA GAMA RAMOS
EMBARGANTE:
MARIA DE FATIMA TELES SOARES
EMBARGANTE:
NILGUIO COMERCIO DE PAPELARIA LTDA
ADVOGADO: EDUARDO ANTAR RIBEIRO, MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES,
ERICO VINICIUS VARJÃO ALVES EVANGELISTA, GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO, DANIEL MENEZES PRAZERES, FELIPE
AMARAL GONÇALVES
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 230
94 - 0194511-05.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A
ADVOGADO: LUISE BATISTA BORGES
APELADO: OSVALDINA GONSALVES BRANDAO
ADVOGADO: JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS
95 - 0188310-94.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: YURI HEBERT FRANCA NASCIMENTO
ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
APELADO: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS
96 - 0019454-25.2008.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0019454-25.2008.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: ANTONIO LISBOA LIMA DE CARVALHO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, JULIANA MAIA DOS SANTOS
EMBARGADO:
WALTER LUIZ FERNANDEZ DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
97 - 0033203-72.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0033203-72.1999.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO
EMBARGADO:
MARISALVA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: JORGE SÉRGIO OLIVEIRA BÉLENS, ZIBIA LUCIA DAMASCENO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
98 - 0012216-17.2007.805.0039 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0012216-17.2007.805.0039 - 0
COMARCA: CAMAÇARI
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO:
MARTA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA
EMBARGADO:
JURACI ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA
EMBARGADO:
AROLDO ALVES DOS SANTOS
EMBARGADO:
NAIR MARIA BRANDAO DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA
EMBARGANTE:
DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
ADVOGADO: ART DA COSTA TOURINHO, LEONARDO MARTINS BAPTISTA, LUIZ SOUZA CUNHA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
99 - 0000282-92.2010.805.0092 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000282-92.2010.805.0092 - 0
COMARCA: IBICUÍ
ORIGEM:
IBICUÍ
VARA: VARA UNICA
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR, ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO
EMBARGADO:
SANDRA MARIA CARDOSO
ADVOGADO: NÚBIA GEORGINA ROCHA DE SÁ PINHEIRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
RELATOR(A):
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DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
100 - 0013876-61.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVANTE:
ALTAIR DE OLIVEIRA SACRAMENTO
ADVOGADO: PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS
AGRAVADO: MANOEL DO BONFIM RIOS SACRAMENTO
ADVOGADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA ALMEIDA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
101 - 0199912-82.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0199912-82.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
xBANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ANA PAULA SANTANA SILVA, CRISTIANE NOLASCO
MONTEIRO DO REGO, ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES, MARCELO BRAGA DE ANDRADE, DACIANO PUBLIO DE
CASTRO, LARISSA FRAGA DE GAFFGA, SILVIA ROCHA DE CASTRO
EMBARGADO:
LUIZ BARRETO DE ARAUJO
ADVOGADO: ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
102 - 0009956-79.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA - HOSPITAL ESPANHOL
ADVOGADO: FREDIE DIDIER JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRÉ, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
AGRAVADO: BIOSOLUTION GESTAO EM IMAGEM LTDA
ADVOGADO: RUY JOÃO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR, KEYNA MENEZES MACHADO, BOLIVAR FERREIRA COSTA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
103 - 0006638-88.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: INDAIA MENEZES LEMOS, MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA FERNANDES NEVES, JOSE CARLOS COELHO
WASCONCELLOS JUNIOR
AGRAVADO: IDELINO MARTINEZ VASQUEZ
ADVOGADO: MARINA BASILE
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
104 - 0000125-36.2000.805.0039 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000125-36.2000.805.0039 - 0
COMARCA: CAMAÇARI
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO:
MARIA SONIA DA SILVA SOUZA
EMBARGANTE:
CIA FERTILIZANTES E CALCARIO DA BAHIA FERTCAL
ADVOGADO: ERONILDES DOS SANTOS
EMBARGADO:
ANALEIDE LEITE DE OLIVEIRA
DEFENSOR: ANALEIDE SOUZA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
105 - 0006450-83.1996.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0006450-83.1996.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
RIO AZUL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
106 - 0000001-67.1993.805.0049 - 0
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: ANTONIO ADILSON FREITAS PINHEIRO
ADVOGADO: JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, LICIO BASTOS SILVA NETO
APELANTE: EDVALDO OLIVEIRA DE QUEIROZ
APELANTE: JOAO LUIZ DA SILVA
APELANTE: JOSE GONÇALVES DE CARVALHO
APELANTE: JOSE MENDES DE OLIVEIRA
APELANTE: JULIA MENDES DOS SANTOS
APELANTE: MARIA JOSE OLIVEIRA VILAS BOAS DE SOUSA
APELANTE: NELSON FERREIRA DA CRUZ
APELANTE: VANDERLEY ARAUJO DE QUEIROZ
ADVOGADO: PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO, DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
APELADO: EDELZO CARLOS DO NASCIMENTO
APELADO: ANTONIO FIDELIS TRABUCO LIMA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
107 - 0011876-88.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: BIOSOLUTION GESTAO EM IMAGEM LTDA
ADVOGADO: RUY JOÃO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR, BOLIVAR FERREIRA COSTA
AGRAVANTE:
REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA - HOSPITAL ESPANHOL
ADVOGADO: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRÉ, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
108 - 0015559-36.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: BIOSOLUTION GESTAO EM IMAGEM LTDA
ADVOGADO: RUY JOÃO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR, BOLIVAR FERREIRA COSTA
AGRAVANTE:
HOSPITAL ESPANHOL - REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
ADVOGADO: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRÉ, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
109 - 0007779-45.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007779-45.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO:
TECSAL - TECELAGEM DE SISAL DA BAHIA LTDA
ADVOGADO: ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR, MATHEUS OLIVEIRA SOUZA, THIAGO MOTA RIOS E RIOS,
CAMILO CHIANCA DE OLIVEIRA AZEVEDO, RENATA BRANDÃO DE OLIVEIRA
EMBARGANTE:
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULA PEREIRA PIRES, JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO
DANTAS
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
110 - 0010539-64.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SÃO DOMINGOS
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE:
AGROTAN - AGROPECUARIA E TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO: GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: UCI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
111 - 0010782-08.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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AGRAVADO: SHERLEY PINHEIRO DA SILVA
DEFENSOR: GISELE AGUIAR
DEFENSOR: NIVEA CASTELO BRANCO FAHIEL
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA
112 - 0011517-41.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVANTE:
EDMILSON SANT´ANNA MOURA
ADVOGADO: THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA
AGRAVADO: NILZA MARIA SOUZA SANTOS
ADVOGADO: MARCOS BORGES DA CUNHA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
113 - 0000954-85.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000954-85.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
EMBARGANTE:
JOSETE LEAO DE AMORIM
ADVOGADO: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY
EMBARGADO:
IVO COELHO SILVA
ADVOGADO: IVAN BRANDI DA SILVA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): WASHINGTON CARIGÉ
114 - 0022122-34.1996.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO REAL S/A
ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA
APELADO: JOÃO BOSCO DE SOUZA e CIA LTDA.
APELADO: JOAO BOSCO DE SOUZA
ADVOGADO: RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS
115 - 0093028-73.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CEPEL MVB EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO
ESTAGIARIO:
GUILHERME D'ALMEIDA MOTA
ESTAGIARIO:
ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA
ESTAGIARIO:
DANIEL PEREIRA DOREA
APELANTE: CEPELMIX ENGENHARIA DE CONCRETO LTDA
APELANTE: FERNANDO JORGE DE AZEVEDO CARNEIRO
APELADO: LLOYDS BANK SERVIÇOS E PARTICIPAÇOES S/C LTDA
ADVOGADO: LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO, DURVALINO RENÉ RAMOS, SINARA STAEL LADEIA LEDO,
JACQUES DAVID NETTO, ALEXANDRE CASTRO TEIXEIRA PINTO
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS
116 - 0178964-90.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: WANDERLEY
APELANTE: SILVANO LEAL NETO
APELANTE: MARIEDA DE CASTRO LEAL
ADVOGADO: EDGAR CLARO DE OLIVEIRA
APELADO: ELIEZER MARTINS DE LIMA
APELADO: JENILDA MARTINS DE LIMA E SILVA
ADVOGADO: ALDEMIR DANTAS DE GOES
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS
117 - 0000156-53.2003.805.0200 - 0
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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COMARCA: POJUCA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: CARLOS ALBERTO VALENCA PEREIRA
ADVOGADO: FERNANDA PEDREIRA DO NASCIMENTO, UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS, CARLOS ALCINO DO NASCIMENTO, CLAUDIA MARIA MOREIRA GUIMARAES
INTERESSADO:
MARCO ANTONIO BAHIA SOUZA
APELADO: PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: JOSIANE SIMIONI
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS
118 - 0128930-24.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: USINA ESTIVAS S/A
ADVOGADO: MANUELA MOURA DA FONTE, EMILIA MOREIRA BELO
APELADO: MILTON BRANDAO VERGNE
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SILVA DIAS, BOLIVAR FERREIRA COSTA
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS
119 - 0043941-12.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ATHLETIC WAY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINÁSTICA E FISIOTERAPIA LTDA.
ADVOGADO: MARCOS FERRER SANTIAGO
APELADO: GLAUCE DE ANDRADE OLIVEIRA MOREIRA
ADVOGADO: CLAUDETE MARIA KRAMEL, ALEXANDRE FRANCISCO ORREDA BRAGA DE ALMEIDA, STENIO LEMOS
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS
120 - 0000526-22.2002.805.0150 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: LAURO DE FREITAS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: KAMAYURA MARIA DE FATIMA BELFORT ALMEIDA SALDANHA
ADVOGADO: ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO
APELADO: JOSEF GANSOHR
ADVOGADO: ARNALDO FERNANDES SOUZA NETO
APELADO: THOMAS PHILIPP KISTNER
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS
121 - 0039660-42.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRE MONTEIRO DO REGO
APELADO: ALCYONE AMARO DE ARAGAO
APELADO: ALTAMIR SANTANA COELHO
APELADO: CARLOS SINFRONIO DE ALMEIDA E OUTROS
ADVOGADO: JOAQUIM DOS SANTOS SELES
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS
122 - 0000311-57.2005.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA
ADVOGADO: JOSÉ BONIFÁCIO DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: MARIA REGINA MACEDO DE SOUZA
APELADO: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS REHEM JUNIOR
ADVOGADO: JULIANA MARIA RIOS LOPES ALVIM
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 235
123 - 0089724-90.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOELMA SANTOS
APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ÂNGELA SOUZA DA FONSECA, CYNARA PEIXOTO FERNANDES ISENSEE
ESTAGIARIO:
ELIAS ROSAL MARTINS NETO
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS
124 - 0004768-12.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO: MANOEL MONTEIRO FILHO
APELADO: MARIA DOS ANJOS SOUZA NERY
ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
125 - 0035539-05.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CARLOS OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: FRANCINE MARIOLGA DOS REIS GUEDES, FRANCISCO DE ASSIS GUEDES
APELADO: NIVALDO OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: AGENOR BONFIM
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
126 - 0015123-16.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CRISTIANE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, VICTOR PASSOS SANTOS, ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS, MILA BASTOS SAMPAIO, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE, CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
127 - 0000326-09.2004.805.0000 - 0
PETIÇÃO
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCO VALERIO VIANA FREIRE
REQUERIDO:
RENATO SALES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MIRIAN SENA RIBEIRO , REISLA ANDRADE MARQUES MACÊDO
REQUERIDO:
JORGE LIMA ROCHA
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
128 - 0045056-63.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: LIVIA DOREA RAMOS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: JURADIR SILVA SANTANA
ADVOGADO: ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA, CAROLINA BARRETO LONGA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE CARLOS WASCONCELLOS JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
APELANTE: LIVIA DOREA RAMOS
APELANTE: JURADIR SILVA SANTANA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 236
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
129 - 0006124-65.1992.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ALCIDES BARRETTO FONTES
ADVOGADO: NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO, IVAN SALES FERREIRA
APELADO: EMPREND EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A
ADVOGADO: MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
130 - 0000005-35.2008.805.0096 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000005-35.2008.805.0096 - 0
COMARCA: IBIRATAIA
VARA: VARA CÍVEL
EMBARGANTE:
JOSE ANTONIO CALHEIRA SILVA
ADVOGADO: JOÃO MATHEUS DE ARAUJO SILVA, VANESSA DE MENEZES HOMEM, MORGANA BONIFÁCIO BRIGE
FERREIRA
EMBARGADO:
BRANDAO FILHOS S/A COMERCIO, INDUSTRIA E LAVOURA
ADVOGADO: DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
131 - 0012078-65.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ROBSON ROCHA DA CRUZ
ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: IVÃ AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO, NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
132 - 0014479-37.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVADO: LAIS DE BRITO DAVID
ADVOGADO: MARCO AURELIO FORTUNA DÓREA
AGRAVANTE:
JOSE ZAMILUTE DO AMORIM
ADVOGADO: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRÉ, FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
133 - 0157069-05.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FERNANDA RENATA ALVES PINHEIRO
ADVOGADO: DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS
APELADO: BV FINANCEIRA , CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS
134 - 0000243-50.1998.805.0146 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JUAZEIRO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MARCUS LEONIS LAVIGNE, DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA
APELADO: EDILSON FEITOSA DA SILVA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
135 - 0000079-29.1994.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ANTONIO RISEIRIO PESSOA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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ADVOGADO: MATEUS SOARES DE LUCENA, RUI CARLOS RODRIGUES M. DA SILVA
APELADO: JOSENICE RIBEIRO DE SANTANA
ADVOGADO: RENILTO LIMA BANDEIRA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
136 - 0000339-50.1998.805.0054 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CATU
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: AGUALIVRE SERVIÇO DE DRENAGEM LTDA
ADVOGADO: ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI, TIAGO FALCÃO FLORES
APELADO: MUNICIPIO DE CATU
ADVOGADO: ANDRÉ DIAS FERRAZ, ITAMAR LOBO DA SILVA, BRUNO MACEDO DE SOUZA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
137 - 0042343-18.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LORENA MIRANDA SANTOS
APELADO: JAILSON BATISTA DE OLIVEIRA
APELADO: MAURICIO PEREIRA DE SANTANA
ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
138 - 0044124-85.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0044124-85.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
BANCO ECONOMICO DE INVESTIMENTO S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: EDVALDO BRITO FILHO, ANDRE LINHARES PEREIRA, ADRIANA DA SILVA ANDRADE
EMBARGADO:
MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
139 - 0012512-54.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012512-54.2010.805.0000 - 0
COMARCA: CAMAMU
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVADO: CAMARA DE VEREADORES DE IGRAPIUNA
ADVOGADO: DIOGO MACÊDO DOS SANTOS, CASSIO CARVALHO BATISTA, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS,
TÁCIO CHEAB RIBEIRO
AGRAVANTE:
JOSÉ EDMUNDO SEIXAS DÓCIO
ADVOGADO: CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA, WALTER FERRÃO SANTOS
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
140 - 0009993-14.2007.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009993-14.2007.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADVOGADO: ROSANGELA DIAS GUERREIRO , ANDRÉA FREIRE TYNAN
EMBARGANTE:
CARLOS ROBERTO AGUIAR DE PELLEGRINI FREITAS
ADVOGADO: BRUNO BASTOS AMORIM, MARIO MARCONDES NASCIMENTO
EMBARGANTE:
CUSTODIO PAULO NEVES DOS SANTOS
EMBARGANTE:
TAISE DA SILVA E SILVA
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
141 - 0009993-14.2007.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADVOGADO: ANDRÉA FREIRE TYNAN, ROSANGELA DIAS GUERREIRO
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO AGUIAR DE PELLEGRINI FREITAS
AGRAVADO: CUSTODIO PAULO NEVES DOS SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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AGRAVADO: TAISE DA SILVA E SILVA
ADVOGADO: BRUNO BASTOS AMORIM, MARIO MARCONDES NASCIMENTO
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL, 15 DE FEVEREIRO DE 2011.
BELA. RITA DE CÁSSIA M. FERREIRA
DIRETORA DE SECRETARIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0008916-62.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: EGC CONSTRUTORA E OBRAS LTDA
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
ADVOGADO: RODRIGO VIDAL
AGRAVADO: AUTO POSTO CONTERRÂNEO
AGRAVADO: CHIC GÁS LTDA
AGRAVADO: AUTO PEÇAS MOTOCAR
ADVOGADO: JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO
ADVOGADO: MARCIA CARVALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. ARTIGO 557, CAPUT,
CPC.
- Sobrevindo decisão de mérito, conforme informado pelo MM juiz singular à fl. 74 dos autos com prolação de sentença, resta
prejudicado o recurso.
NEGADO SEGUIMENTO POR PERDA DO OBJETO.
JULGAMENTO
Cuida-se, aqui, de Agravo de Instrumento vertido contra decisão proferida nos autos de ação ordinária intentada pelo agravado
em face do agravante, na qual o magistrado de piso deferiu a antecipação da tutela requerida, determinando que a CODEVASF
fosse oficiada para reter o valor de R$ 105.705,79, correspondente à soma da dívida informada na inicial (R$ 91.918,09)
acrescida de 15% relativo aos honorários advocatícios do pagamento ou repasse devido à empresa ECG Construtora e Obras
Ltda, colocando-a à disposição destes juízo. Ainda determinou o levantamento dos valores retidos mediante prestação de
caução no mesmo valor, em título de crédito.
Inconformada, a parte ré da ação de cobrança interpõe o presente agravo aduzindo que a ação de cobrança intentada não está
dotada de título executivo líquido, certo e exigível. Afirma também que há risco de lesão grave e de difícil reparação, uma vez
que o agravante teve seu crédito junto à CODEVASF, oriundos de contrato administrativo, bloqueados e disponibilizados para a
parte adversa. Assevera também que a agravante não pode sofrer desfalque do seu patrimônio, com liberação de dinheiro para
a parte adversa. Aduz que o perigo de lesão grave e de difícil reparação e, sobretudo, o risco iminente de jamais conseguir
reaver os valores a serem liberados para a parte agravada, sofrendo injusta, ilegal e inconstitucional constrição do seu patrimônio
e dano inverso, em virtude da decisão interlocutória vergastada.
O efeito suspensivo requerido foi concedido em parte, fls. 69-71.
As informações do juiz foram apresentadas à fl. 74, noticiando a prolação de sentença.
É o relatório.
Ante os fatos acima relatados, verifico estar prejudicado o julgamento do presente agravo de instrumento.
Com efeito, a superveniência de sentença de mérito prejudica o julgamento do recurso interposto contra decisão interlocutória.
Vejamos jurisprudência a esse respeito:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO." Agravo de Instrumento Nº 70022930663,
Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 22/04/2008.
"EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. A sobrevinda de sentença de mérito confirmatória de concessão de medida liminar prejudica a análise do
agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida no curso da demandada. Perda do objeto configurada.
NEGADO SEGUIMENTO POR PERDA DO OBJETO." Agravo de Instrumento Nº 70021807102, Quinta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 28/01/2008.
Destarte, diante do prescrito no caput do artigo 557 do CPC, nego seguimento ao recurso, conquanto prejudicado em face da
perda do objeto.
Intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0001705-38.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: JOAO CARLOS DE FREITAS
ADVOGADO: DJALMA NUNES FERNANDES NETO
PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em
desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da Vara de acidente de trabalho (fl. 81/82), que, nos autos da ação ordinária com
pedido de antecipação de tutela, concedeu a tutela antecipada ordenando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio
acidente.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso alegando e requerendo: 1) ausente os requisitos legais para a concessão
da tutela antecipada; 2) ausente o requisito da verossimilhança de dano irreparável; 3) ausência de de incapacidade física e
laboral comprovada por prova pericial judicial; 4) ausência do receio de dano irreparável ou de difícil reparação; 5) irreversibilidade
do provimento.
É o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço.
Do deferimento da liminar
O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da
plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave
ou de difícil reparação (periculum in mora).
In casu, ausente o periculum in mora, já que a espera pela decisão final não lhe causará prejuízo, mas sim dano inverso, já que
o benefício acidentário tem natureza alimentar.
Ante tais circunstâncias, não concedo o efeito suspensivo almejado.
Comunique-se ao Juízo singular esta decisão. Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 15 de Fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0001703-68.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: JOAO CRISTOVAM MARQUES DE FREITAS
ADVOGADO: CLARICE DE BRITO
PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em
desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da Vara de acidente de trabalho (fl. 189/190), que, nos autos da ação ordinária
com pedido de antecipação de tutela, concedeu a tutela antecipada por estarem presentes os requisitos autorizadores.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso alegando e requerendo: 1) da ausência dos requisitos legais para a
concessão da tutela antecipada; 2) da ausência do receio de dano irreparável ou de difícil reparação; 3) das ausência dos
requisitos para a concessão do auxílio-acidente; 4) mudança de função como medida preventiva não enseja auxílio acidente.
É o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço.
Do deferimento da liminar
O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da
plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave
ou de difícil reparação (periculum in mora).
In casu, ausente o periculum in mora, já que a espera pela decisão final não lhe causará prejuízo, mas sim dano inverso, pois
o benefício acidentário tem natureza alimentar.
O fumus boni iuris, por sua vez, também, ausente, ante o que reza o art. 86 da Lei nº. 8.213/91 e o art. 104, do Decreto nº 3.048/
93, que regulamenta a Lei nº 8.213/91 -Lei de benefícios-.
Ante tais circunstâncias, não concedo o efeito suspensivo almejado.
Comunique-se ao Juízo singular esta decisão. Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 15 de Fevereiro de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0000913-84.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: GILBERTO XAVIER CLEMENTINO
ADVOGADO: POTIGUARA PEREIRA CATÃO DE SOUZA
PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Vistos etc...
ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida nos autos
da Ação Anulatória de Ato Administrativo, com Pedido de Tutela Antecipada (proc.nº0088881-86.2010.805.0001),iniciativa de
GILBERTO XAVIER CLEMENTINO.
É que o ilustre julgador da Instância, deduzindo positivada "a verossimilhança das alegações, como também a prova inequívoca, haja vista que, como sustentado o Autor, o processo administrativo foi instaurado depois de 9 (nove) anos depois do fato,
contrariando, expressamente, o disposto nos artigos 171 e 203, inciso I, do Estatuto dos Servidores Públicos", houve por bem
de conceder a antecipação da tutela, para suspender o curso do Processo Administrativo Disciplinar nº0500990052339, até
ulterior deliberação, sob pena de multa diária e crime de desobediência (fls.87/88).
Contrapondo-se, o Estado defende a regularidade do ato que designou nova Comissão para apurar ilícitos funcionais imputados
ao policial civil, de natureza gravíssima,regulando-se a hipótese pelas disposições do art. 31,parágrafo único, da Lei 3.374/75
(Estatuto do Servidor Policial Civil) c/c art. 109 e 121, do Código Penal, e, portanto, não alcançada pela prescrição quinquenal.
Advertindo que a medida judicial malfere o interesse público e reverte a ordem jurídica, acarretando lesão irreparável ou de
difícil reparação, pugna pelo provimento do agravo, atribuindo-se, de logo, os efeitos a que alude a Lei de Ritos, seu art. 527,
inciso II.
O agravo vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição.
É o breve relatório.
Decido.
Vejo aqui nitidamente identificado o periculum in mora, a ensejar o acautelamento requerido, diante da ofensa a interesse
público relevante que o sobrestamento do processo administrativo poderá produzir, não se podendo inferir maltrato à legislação
de regência haja vista que a apuração disciplinar tem por alvo a prática de ilícito funcional, tipificado como crime de homicídio(art.
121, do CP), prevendo o parágrafo único do art. 37, da Lei 3.374/75 que 'se a falta for enquadrável penalmente, prescreverá
juntamente com o crime'.
A matéria, ademais, encontra-se superada no consolidado entendimento da eg. Seção Cível de Direito Público, autos do Mandado de Segurança nº4179-5/2009, impetrado pelo mesmo autor, ora recorrido, proclamando-se a impertinência da tese
prescricional, como adiante se deduz:
"Considerando o regime jurídico estabelecido pelo Código Penal para a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença
condenatória, especialmente no tocante aos prazos fixados, este só ocorrerá, em 20 anos contados a partir do fato, conforme
preceitua o art.109,I, do Diploma Repressivo;tendo em vista que o fato delituoso ocorrera em 07 de maio de 1998, longe está de
prescrever a ação disciplinar." (decisão publicada no DPJ de 11.03.09, transitada em julgado em 15.07.09).
Revelando-se aqui recôndita manobra processual da parte, em detrimento da devida apuração de falta administrativa, outorgo
ao recurso os efeitos da suspensividade.
Ciência imediata ao Juízo, requisitando-se informações.
Intime-se o agravado para contrarrazoar, no decêndio.
Após, vistas ao Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 16 de fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0001157-13.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: SOWITEC DO BRASIL ENERGIAS ALTERNATIVAS LTDA
ADVOGADO: FLÁVIO BATISTA NERY
ADVOGADO: KIROL SILVA DUARTE
AGRAVADO: RENAN TEIXEIRA BARGA
AGRAVADO: ADELINA MARIA PINTO DANTAS BRAGA
ADVOGADO: JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por SOWITEC DO BRASIL ENERGIAS ALTERNATIVAS LTDA, em
desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais da Comarca de
Xique-Xique (fl. 57/61), que, nos autos da ação principal, concedeu a tutela antecipada ao agravado a fim de determinar que
oficie o Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Xique-xique, para que se abstenha "de registrar qualquer
contrato que tenha como contratantes as partes deste processo, e, bem assim, para cancelar eventual registro já existente, e
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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para declarar suspenso todos os efeitos contrato impugnado, até ulterior decisão".
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão que
anulou o contrato em discussão.
É o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço.
Do deferimento da liminar
O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da
plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave
ou de difícil reparação (periculum in mora).
In casu, ausente o periculum in mora, já que a espera pela decisão final não lhe causará prejuízo.
Assim, nego o efeito suspensivo pleiteado.
Oficie-se o Juízo a quo para prestar as informações e ato contínuo, intime o agravado para, querendo, no prazo de lei, apresentar contrarrazões.
Salvador, 10 de Fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0017503-10.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: ANA ELIZABETE VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ERIC HOLANDA TINÔCO CORREIA
ADVOGADO: ROGERIO REIS SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PÚBLICO : SINVAL CASTRO VILAS BOAS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ELNA LEITE A. ROSA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DESPACHO
Vistos etc.
Reputo prejudicado o julgamento dos Embargos de Declaração nº 0017503-10.2009.805.0000-1, visto que opostos antes do
término do julgamento do presente agravo de instrumento, devendo a Secretaria da Quarta Câmara Cível promover as baixas
e comunicações de estilo em relação ao referido recurso.
Intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos opostos ás fls. 954/965, distribuídos sob o nº 001750310.2009.805.0000-1, no prazo de lei, tendo em vista que o requerimento extrapola os efeitos meramente aclaratórios
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Mandado de Segurança Nº: 0007490-49.2009.805.0000-0
IMPETRANTE: LEDA LACERDA BRASIL
IMPETRANTE: SORECA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
ADVOGADO: HELIO ALBERTO NORONHA FILHO
ADVOGADO: MAURÍCIO CANTÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Adoto o relatório de fls. 703-706. Acresço que a liminar pleiteada foi deferida para suspender as praças designadas para os dias
29/05/2009 e 26/06/2009, até decisão final deste writ.
As informações do juiz foram prestadas às fls. 712-713.
O Douto Órgão do Parquet opinou no sentido de ser denegada a segurança pretendida, por não vislumbrar a prática de qualquer
ato judicial contrário ao regime legal aplicável à matéria, fls. 734-736.
O julgamento foi proferido em sessão colegiada, fls. 763-766, decidindo pela concessão da segurança para ratificar a decisão
liminar de fls. 703-706, mantendo a suspensão das praças designadas.
Às fls. 769-773, Edmilson de Sousa Santos ingressa com petição aduzindo que não foi citado no presente mandamus, nem do
julgamento do writ. Assevera que foi atingido no seu direito de defesa por não considerar o acórdão a intervenção formalmente
realizada e a publicação da pauta de julgamento não constou o nome do seu patrono para acompanhamento do julgamento.
Requer a anulação do julgado para que seja promovida nova publicação de pauta, constando o nome do procurador do peticionário.
É o relatório.
Decido.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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Trata-se de ação mandamental julgada em sessão colegiada, decidindo os membros da Quarta Câmara Cível pela concessão
da segurança.
O peticionário pleiteia a anulação do julgado para que seja publicada nova pauta de julgamento com o nome do seu patrono.
Ora, não assiste razão ao peticionante, tendo em vista que não se trata de litisconsórcio necessário, pois o presente remédio
constitucional foi impetrado em face de ato judicial, o que não implica na intimação do ex adverso do impetrante.
Ademais, o objeto do mandado de segurança refere-se a questão procedimental, que implica em direito processual, não se
refere a questão de mérito, não sendo discutido direito subjetivo. Assim, não há qualquer prejuízo para o peticionante, pois a
matéria objeto do mandamus trata de irregularidades nos atos executórios praticados em embargos á execução. Desume-se
que não existe obrigatoriedade na intimação de terceiro interessado acerca do julgamento do presente, já que, repita-se, não se
trata de litisconsórcio necessário.
Nesse diapasão, não há que se falar em violação a direito de defesa, pois ao peticionante não caberia intervir no feito, uma vez
que não é parte legítima para tanto.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado às fls. 769-773 dos autos, mantendo-se o julgamento do presente mandamus de fls.
763-766.
Publique-se.
Após, baixas de estilo.
Salvador, 07 de fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0000864-43.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: DIEGO SOUZA CABRAL
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
ADVOGADO: CLAUDIO GARCIA CHETTO
AGRAVADO: BANCO HSBC S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO PARA DEPOSITAR AS PARCELAS NO VALOR
QUE ENTENDE DEVIDO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL EM 08 DE FEVEREIRO DE 2011,
COM O INTUITO DE EVITAR EXCESSO DE GARANTIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR QUE ENTENDE
DEVIDO, DESDE QUE APRESENTADO VALOR IDÔNEO. VALOR MÍNIMO CORRESPONDENTE A 75% DO VALOR DA PRESTAÇÃO ACORDADO. IN CASU, NÃO RESTOU DEMONSTRADO A IDONEIDADE DO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA
COM FUNDAMENTO DIVERSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC.
NEGA PROVIMENTO LIMINARMENTE.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por DIEGO SOUZA CABRAL, em desfavor da decisão proferida pelo
MM Juízo da 14ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 221/222), que, nos autos da ação revisional,
deferiu, parcialmente, a liminar pleiteada, para determinar que à parte autora deposite as parcelas judicialmente, na forma
contratada, mantendo o recorrente na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos cadastros
restritivos. Deferida, ainda, a assistência judiciária gratuita.
Irresignada, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, aduzindo e requerendo: 1)
trata-se de relação de consumo; 2) depósito das parcelas no valor que entende devido; 3) contrato de adesão; 4) manutenção
na posse, condicionada ao depósito no valor que entende devido.
É o que tinha a relatar.
Conhece do recurso.
Em 07 de maio de 2008 à Egrégia Quarta Câmara Cível, entre os membros colegiados, firmou entendimento no sentido de que
as parcelas, vencidas e vincendas, até o julgamento final da ação de revisão contratual, devem ser pagas, por meio de depósito
em juízo, no valor originalmente pactuada no contrato.
Contudo, resolveu a r. Câmara mudar o posicionamento em 08 de fevereiro de 2011, no sentido de autorizar o pagamento da
parcela no valor que entende devido, desde que apresente um valor razoável e idôneo, o que significa dizer, dentro do percentual
mínimo de 75% do valor da parcela contratada.
A apresentação de cálculo em valor muito abaixo do valor da parcela contratada, ou seja, abaixo do percentual apresentado
como idôneo, incindirá no indeferimento do agravo e, por conseguinte, no pagamento integral da prestação.
Assim se decidiu no sentido de evitar excesso de garantia, já que a parcela tida por controversa permaneceria depositada a
disposição do Juízo, somando-se ao próprio bem dado em garantia por força da cláusula de alienação fiduciária.
In casu, portanto, o agravante contratou a prestação de R$ 643,15 e aduz, através de cálculos apresentados, que o valor como
correto é o de R$ 187,81. Valor esse que, firmado no entendimento esposado acima, não se encontra no percentual entendido
como idôneo.
Deste modo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO
LIMINARMENTE,para manter a decisão guerreada com fundamento diverso.
Oficie-se o Juízo a quo.
Intimem-se. Baixas de estilo.
Salvador, 14 de Fevereiro de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0001164-05.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JORGE LUIS SILVA DE CARVALHO
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
ADVOGADO: TAINARA REIS AFLITOS
AGRAVADO: BANCO BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO PARA DEPOSITAR AS PARCELAS NO VALOR
QUE ENTENDE DEVIDO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL EM 08 DE FEVEREIRO DE 2011,
COM O INTUITO DE EVITAR EXCESSO DE GARANTIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR QUE ENTENDE
DEVIDO, DESDE QUE APRESENTADO VALOR IDÔNEO. VALOR MÍNIMO CORRESPONDENTE A 75% DO VALOR DA PRESTAÇÃO ACORDADO. IN CASU, NÃO RESTOU DEMONSTRADO A IDONEIDADE DO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA
COM FUNDAMENTO DIVERSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC.
NEGA PROVIMENTO LIMINARMENTE.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por JORGE LUIS SILVA DE CARVALHO, em desfavor da decisão
proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 64), que, nos autos da ação
revisional, deferiu, parcialmente, a liminar pleiteada, para determinar que à parte autora deposite as parcelas judicialmente, na
forma contratada, mantendo o recorrente na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos
cadastros restritivos. Deferida, ainda, a assistência judiciária gratuita.
Irresignada, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, aduzindo e requerendo: 1)
a concessão da justiça gratuita; 2) trata-se de relação de consumo; 3) depósito das parcelas no valor que entende devido; 4)
contrato de adesão; 5) manutenção na posse, condicionada ao depósito no valor que entende devido.
É o que tinha a relatar.
Conhece do recurso.
Pedido de justiça gratuita
No que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ressaltar que uma vez deferido o pedido, como fora
in casu, por força do que dispõe o art. 9º, da Lei 1060/50, compreenderá todos os atos processuais até decisão final, em todas
as instâncias.
Agravo que merece seguimento.
Em 07 de maio de 2008 à Egrégia Quarta Câmara Cível, entre os membros colegiados, firmou entendimento no sentido de que
as parcelas, vencidas e vincendas, até o julgamento final da ação de revisão contratual, devem ser pagas, por meio de depósito
em juízo, no valor originalmente pactuada no contrato.
Contudo, resolveu a r. Câmara mudar o posicionamento em 08 de fevereiro de 2011, no sentido de autorizar o pagamento da
parcela no valor que entende devido, desde que apresente um valor razoável e idôneo, o que significa dizer, dentro do percentual
mínimo de 75% do valor da parcela contratada.
A apresentação de cálculo em valor muito abaixo do valor da parcela contratada, ou seja, abaixo do percentual apresentado
como idôneo, incindirá no indeferimento do agravo e, por conseguinte, no pagamento integral da prestação.
Assim se decidiu no sentido de evitar excesso de garantia, já que a parcela tida por controversa permaneceria depositada a
disposição do Juízo, somando-se ao próprio bem dado em garantia por força da cláusula de alienação fiduciária.
In casu, portanto, o agravante contratou a prestação de R$ 875,95 e aduz, através de cálculos apresentados às fls. 31/32, o
valor como correto é o de R$ 605,91. Valor esse que, firmado no entendimento esposado acima, não se encontra no percentual
entendido como idôneo.
Deste modo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO
LIMINARMENTE,para manter a decisão guerreada com fundamento diverso.
Oficie-se o Juízo a quo.
Intimem-se. Baixas de estilo.
Salvador, 14 de Fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0001025-53.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO
ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO
AGRAVADO: FABIANA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR EM TODOS OS SEUS
TERMOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. ART. 557, caput, CPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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NEGo SEGUIMENTO LIMINARMENTE.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BV FINANCEIRA S/A, em desfavor da decisão proferida pelo MM
Juízo da 2ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fl. 75/78), que, nos autos da ação revisional, deferiu a
liminar pleiteada, para determinar a manutenção do agravado na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão
do seu nome nos cadastros restritivos. Ordenando o pagamento das parcelas no valor contratado. Condenou o agravante, em
multa por descumprimento diária n valor de R$ 100,00
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, aduzindo que o valor da
multa exorbitante.
Requer a concessão do efeito suspensivo.
É o que tinha a relatar.
Decido.
Com fundamento no art. 557,caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego provimento liminar ao presente
agravo de instrumento.
Vale registrar que, a referida Lei ampliou os poderes do Relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento
como também dar provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que
contrarie a decisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra
o princípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado.
Contudo, não merece seguimento, vejamos:
Da multa.
A fixação da multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação descrita na decisão a quo é legal (art. 461, §4º, do
CPC) e necessária para garantir o resultado prático, qual seja a exclusão ou não inclusão do nome do agravado nos cadastros
restritivos de crédito.
De resto, a fixação do valor de R$ 100,00 (Cem reais), correspondente a multa por hipótese de descumprimento da r. decisão,
é razoável e proporcional, para que torne efetivo o seu escopo, qual seja, compelir a parte obrigada a cumprir a determinação
judicial e, de outro norte, impedir que não volte a reincidir.
Nesse sentido, deve ser mantida o valor da multa diária imposta pelo juiz singular.
Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, mantendo-se inalterada a decisão prolatada pelo Juízo a quo.
Oficie-se o Juízo a quo.
Intimem-se. Baixas de estilo.
Salvador, 14 de Fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Cautelar Inominada Nº: 0053700-73.2000.805.0001-0
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO: SUZANA MARIA SILVA DE MAGALHÃES
APELADO: DEJANIRA COSTA SANTOS
ADVOGADO: MARIA ESTER DE PAULA VILAS BOAS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DESPACHO
Junte-se a procuração de fls.185/188,procedendo-se às necessárias anotações na capa dos autos.
Dê-se vista, conforme requerido.
Salvador , 15 de fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0015877-19.2010.805.0000-1
AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO HAGNON DA CUNHA CRUZ
ADVOGADO: NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ALÉM DO PRAZO DO ART. 319 DO REGIMENTO INTERNO
DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC.
NEGA-SE SEGUIMENTO AO AGRAVO.
JULGAMENTO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 63/64, que negou provimento liminarmente ao agravo de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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instrumento, para manter a decisão do Juiz singular.
Irresignado, requer o agravante o provimento do presente agravo, "para o fim de reformar a decisão anterior, devendo ser
restabelecida o entendimento que não há mais que falar em purgação da mora, podendo o devedor, nos termos do respectivo
§2º, "pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados - com a devida correção - pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus".
Examinando-se a documentação acostada aos autos, especialmente a certidão de fl. 65, verifica-se que a r. decisão foi
disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 15/12/2010, o advogado do agravante tomou ciência da r. decisão no dia 16/
12/2010, termo inicial da contagem do prazo fatal de cinco (5) dias para a interposição do recurso previsto no artigo 319 do
Regimento Interno deste Tribunal.
Em observância ao disposto no §2º do artigo 184, do CPC, o prazo começou a fluir no dia 16/12/2010 (quinta-feira), ante ao que
dispõe o Decreto Judiciário 064 deste Tribunal e a Lei Federal nº. 11.419/06, em seu art. 4º, §3º: "considera-se como data da
publicação primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no diário da justiça eletrônico".
Ante o recesso do final de ano, o prazo foi suspenso entre 20 de dezembro 2010 e 06 de janeiro de 2011, encerrando-se,
portanto, o prazo para interposição do presente agravo em 10/01/2011 (segunda-feira), dia útil seguinte, protocolando, entretanto, o presente recurso, em 12/01/2011, quando já expirado o refiro prazo.
Sendo certo que a observância aos prazos traduz-se em condição de admissibilidade dos recursos em geral, impõe-se declarada por este Relator a intempestividade do agravo.
Por tais razões, NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO, com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil c/c o art.
319 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Comunique-se esta decisão ao Juiz de primeiro grau e intime-se o Agravante, através de seus advogados.
Intimem-se. Baixas de estilo.
Salvador, 14 de Janeiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0096770-09.2001.805.0001-0
APELANTE: ITAGUARI SAUDE LTDA
APELANTE: ITAGUARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
APELANTE: ISAIAS SILVA MOURA FILHO
APELANTE: ANTONIO JAIRO PASSOS
APELANTE: RITA SUELY MOURA PASSOS
APELANTE: MARIA DILZA MENDES MOURA
APELANTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
APELADO: ITAGUARI SAUDE LTDA
APELADO: ITAGUARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
APELADO: ANTONIO JAIRO PASSOS
APELADO: RITA SUELY MOURA PASSOS
APELADO: ISAIAS SILVA MOURA FILHO
APELADO: MARIA DILZA MENDES MOURA
APELADO: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL
ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
ADVOGADO: MARCELO BRAGA DE ANDRADE
ADVOGADO: ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão proferida nos autos de Embargos à Execução nº 14001848280-6,
que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública.
Neguei às fls. 1048, pedido formulado pela DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA, no sentido de
que fossem os autos devolvidos à 7ª Vara da Fazenda Pública, para que fosse procedida a juntada de Recurso de Apelação
interposto contra sentença que extinguiu a Ação de Consignação nº 14001802855-9/2001, processo que se encontra apenso.
Contra tal decisão, interpôs a DESENBAHIA o Agravo Regimental colacionado às fls. 1051/1056, pleiteando a reconsideração
do referido despacho, sob o fundamento de que não foi devidamente intimado da sentença prolatada na ação consignatória,
apensa a estes autos, por não ter constado o nome dos seus patronos na respectiva publicação.
Aduz que ao tomar conhecimento desse fato, peticionou ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, arguindo a nulidade da
publicação da sentença, posto que realizada em desacordo com o art. 236, § 1º do CPC, para que, em sendo reconhecida a
nulidade do ato, na forma do que prevê o art. 243 do CPC, fossem anulados todos os atos subsequentes à sentença, "inclusive
o levantamento dos depósitos pelos devedores e, por fim, o recebimento da apelação".
Assevera que "a oposição indevida de certidão de trânsito em julgado por si só não é bastante para caracterizar a "coisa
julgada", ante as irregularidades contidas na publicação efetivada, reclamando o reconhecimento da nulidade do ato, na forma
do art. 248 do CPC, "reputando-se de nenhum efeito todos os atos subsequentes".
Citou jurisprudência do STJ sobre o tema.
Pugna pelo desapensamento dos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 140.01.802855-9, e a remessa dos mes-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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mos ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, para que emita decisão acerca das nulidades suscitadas e processamento da
apelação.
Decido.
Considero pertinentes as alegações da DESENBAHIA, motivo pelo qual revejo, em juízo de retratação, o despacho de fl. 1048,
tendo em vista que o ato contra o qual se insurge a DESENBAHIA, publicação irregular, foi determinado pela Juíza de Primeiro
Grau, cabendo a esta decidir sobre a arguição de nulidade.
Entendo, no entanto, que sendo conexas as ações, deve o julgamento da Apelação nº 0096770-09.2001.805.0001-0 ficar
suspenso até o retorno dos autos da Ação de Consignação em Pagamento.
Ante tais considerações, determino o desentranhamento dos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 140018028559/2001, com a consequente remessa dos mesmos à 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, a fim de que seja apreciada a
nulidade arguida, ficando suspenso o julgamento da presente apelação até o retorno dos referidos autos.
Junte-se cópia desta decisão aos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 14001802855-9/2001.
P.R.I.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0000593-34.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ALONSO BARRETO SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO E SILVA
ADVOGADO: MARTINHO NEVES CABRAL
AGRAVADO: BANCO FINASA S.A
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAINDEFERIDO. EXEGESE DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 1.060/50 E ART. 5º, LXXIV, DA CF/88. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE.ART.
557, CAPUT, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO LIMINARMENTE.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ALONSO BARRETO SANTOS, contra a decisão que negou a
assistência judiciária gratuita, por não comprovar a situação de necessidade ou estado de miserabilidade.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo a concessão da justiça gratuita e junta comprovante de renda
fl. 13.
É o relatório, sucinto.
Decido.
Com fundamento no art. 557,caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego provimento liminar ao presente
agravo de instrumento.
A referida Lei ampliou os poderes do Relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar
provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão
de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da
economia processual levar o recurso perante o colegiado.
Decidiu corretamente o Juiz a quo quando negou a concessão do benefício, pois o art. 5º, inciso LXXV reza que o Estado
concederá tal beneficio aquele que comprovar, in verbis: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos".
In casu, não havia nos autos comprovante de sua necessidade, tanto é que despachou o Juiz singular determinando a juntada
dos 2 últimos comprovantes de rendimento, o que não fora feito. Não pode, assim, o recorrente utilizar de agravo regimental
para conceder novo prazo para juntada de documentos exigidos no primeiro grau.
Do demonstrativo de pagamento mensal, juntado à fl. 13, não coaduna com os fatos aduzidos nos autos, pois quem financia um
veículo, tipo Hilux Toyota, no valor de R$ 105.000,00, com prestação mensal no valor de R$ 2.801,32 e ante a possibilidade de
pagar um advogado particular, resta claro a possibilidade do agravante arcar com as custas do processo.
Assim sendo, por tudo exposto, com fundamento no artigo 557,caput, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO
LIMINARMENTEao instrumento para manter a decisão guerreada.
Comunique-se.
Intime-se.
Salvador, 14 de Fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0000874-87.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA
ADVOGADO: MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: ADRYELLIE DE SANTANA BARRETO
ADVOGADO: HELIO MENEZES JUNIOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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ADVOGADO: CAMILA SANTOS MENEZES
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se, aqui, de agravo vertido sobre decisão exarada nos autos da IMPUGNAÇÃO AOCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA Nº 0154855-07.2009, quetramita perante a 2ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comercial da Comarca da
Capital, oferecidapor COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA em face de ADRYELLIE DE SANTANA BARRETO.
O presente recurso visa reformar a decisão do MM juiz singular que, decidindo a impugnação, julgou-a improcedente para
manter inalterado o valor da presente execução. Fundamenta o decisium no art. 475-L que dispõe sobre as matérias que podem
ser tratadas na impugnação.
Inconformada, a empresa impugnante interpõe o presente agravo de instrumento aduzindo que houve violação à ampla defesa
e devido processo legal. Afirma também que se a execução continuar é necessário que seja prestada caução suficiente e
idônea. Assevera ainda que há excesso de execução, inclusive no valor arbitrado dos honorários advocatícios. Acrescenta que
o valor da multa por Embargos de Declaração procrastinatórios deve incidir sobre o valor da causa e não sobre o valor da causa
atualizado, nos termos do § único do art. 538, do CPC.
Finaliza com o requerimento de que seja emprestado efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por entender que a
decisão agravada poderá lhe causar lesão grave e de difícil reparação e, que seja dado provimento ao presente recurso para
cassar definitivamente a decisão hostilizada.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o recurso.
O magistrado de piso fundamenta sua decisão, que julgou improcedente a impugnação à execução, no art. 475-L do CPC que
dispõe sobre as matérias que podem ser tratadas na impugnação.
Compulsando os autos, constato que a agravante suscita na impugnação matéria constante no art. 475-L, inciso V, que trata do
excesso de execução, pois argumenta acerca da atualização aplicada ao valor da condenação, da multa imposta em Embargos
de Declaração procrastinatórios e da condenação em honorários advocatícios. Ora, percebe-se que a matéria tratada está no
rol elencado no suprareferido dispositivo do Código de Ritos. Assim, plenamente cabível suscitar preliminares em sede de
impugnação.
Ademais, ressalte-se que a impugnação à execução é o momento processual de defesa do executado, em que este pode alegar
as matérias constantes no art. 475-L do CPC, sendo o excesso de execução uma delas.
Destarte, impõe-se a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para proporcionar a defesa do executado.
São os motivos pelos quais, presentes os requisitos legais, defiro o requerimento para imprimir efeito suspensivo ao recurso,
sustando, provisoriamente, o cumprimento da decisão impugnada, até o deslinde do presente agravo.
Portanto, requisite-se ao Juízo a quo os seus informes, no prazo de 10(dez) dias. Intime-se o agravado para apresentar as suas
contrarrazões, em igual prazo.
Publique-se.
Salvador, (BA) 15 de fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0000591-64.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ALONSO BARRETO SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO E SILVA
ADVOGADO: MARTINHO NEVES CABRAL
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIAINDEFERIDO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 1.060/50 E ART. 5º, LXXIV, DA CF/88.
NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE.ART. 557, CAPUT, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO LIMINARMENTE.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ALONSO BARRETO SANTOS, contra a decisão que negou a
assistência judiciária gratuita, por não comprovar a situação de necessidade ou estado de miserabilidade.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo a concessão da justiça gratuita e junta comprovante de renda
fl. 13.
É o relatório, sucinto.
Decido.
Com fundamento no art. 557,caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego provimento liminar ao presente
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agravo de instrumento.
A referida Lei ampliou os poderes do Relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar
provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão
de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da
economia processual levar o recurso perante o colegiado.
Decidiu corretamente o Juiz a quo quando negou a concessão do benefício, pois o art. 5º, inciso LXXV reza que o Estado
concederá tal beneficio aquele que comprovar, in verbis: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos".
In casu, não havia nos autos comprovante de sua necessidade, tanto é que despachou o Juiz singular determinando a juntada
dos 2 últimos comprovantes de rendimento, o que não fora feito. Não pode, assim, o recorrente utilizar de agravo regimental
para conceder novo prazo para juntada de documentos exigidos no primeiro grau.
Do demonstrativo de pagamento mensal, juntado à fl. 13, não coaduna com os fatos aduzidos nos autos, pois quem financia um
veículo, tipo Hilux Toyota, no valor de R$ 105.000,00, com prestação mensal no valor de R$ 2.801,32 e ante a possibilidade de
pagar um advogado particular, resta claro a possibilidade do agravante arcar com as custas do processo.
Assim sendo, por tudo exposto, com fundamento no artigo 557,caput, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO
LIMINARMENTEao instrumento para manter a decisão guerreada.
Comunique-se.
Intime-se.
Salvador, 14 de Fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0001356-35.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: MARIA NILZA SILVA MAGALHAES
ADVOGADO: DALZIMAR GOMES TUPINAMBA
PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em
desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da Vara de acidente de trabalho (fl. 169/170), que, nos autos da ação ordinária
com pedido de antecipação de tutela, concedeu a tutela antecipada ordenando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio
doença acidentário.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso alegando e requerendo: 1) ausente os requisitos legais para a concessão
da tutela antecipada; 2) ausente o requisito da verossimilhança de dano irreparável; 3) ausência de de incapacidade física e
laboral comprovada por prova pericial judicial; 4) ausência do receio de dano irreparável ou de difícil reparação; 5) irreversibilidade
do provimento.
É o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço.
Do deferimento da liminar
O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da
plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave
ou de difícil reparação (periculum in mora).
In casu, ausente o periculum in mora, já que a espera pela decisão final não lhe causará prejuízo, mas sim dano inverso, já que
o benefício acidentário tem natureza alimentar.
Ante tais circunstâncias, não concedo o efeito suspensivo almejado.
Comunique-se ao Juízo singular esta decisão. Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 14 de Fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0001511-38.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MAURÍCIO SENA DA CUNHA
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
DEFENSOR PÚBLICO: LUDIO RODRIGUES BONFIM
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
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Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por MAURÍCIO SENA DA CUNHA, em desfavor da decisão proferida
pelo MM Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de consumo, cíveis e comerciais (fl. 30), que concedeu a liminar de busca e
apreender do bem.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso aduzindo que não houve a sua regular constituição em mora, já que fora
expedida por Cartório de outra Comarca.
Decido.
Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço.
Do deferimento da liminar
O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da
plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave
ou de difícil reparação (periculum in mora).
In casu, presente o fumus boni iuris ante a alegação de que a notificação fora expedida por cartório de outra Comarca. Também
presente, o periculum in mora, vez que a espera pela decisão pode causar-lhe dano ante a determinação do Juiz singular de
buscar e apreender o bem.
Deste modo, presentes os requisitos, entende-se pela concessão do efeito suspensivo.
Oficie-se o Juízo do primeiro grau para que seja providenciado o cumprimento da presente liminar e preste as informações. Ato
contínuo, intimem-se a parte Agravada para oferecer contrarrazões, no prazo da lei.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 14 de Fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0010091-21.1992.805.0001-0
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA
APELADO: POUZADA PRINCEZA LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
Vistos etc.
Acolho o pedido da petição de fls. 118/119 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos,
para análise e processamento do recurso especial (fls. 53/78).
Baixas de estilo.
P.R.I.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0001562-49.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: ERIKA GONÇALVES DO SACRAMENTO ARAÚJO
AGRAVADO: HELENA MARQUES DANTAS,REP. POR CELESTE MARQUES DANTAS
ADVOGADO: ALAYDE MARIA FREITAS MONTEIRO DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Vistos etc...
PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, pessoa jurídica de direito privado, interpôs Agravo de Instrumento da decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Comarca de Camaçari, nos autos da Ação Indenizatória com Pedido de
Tutela Antecipada, contra si promovida por HELENA MARQUES DANTAS, REP. POR CELESTE MARQUES DNATAS.
É que o julgador da Instância, considerando relevante o fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, houve por bem de conceder a tutela initio litis, impondo à Ré a autorização do tratamento à saúde vindicado,
mediante assistência 'home care', sob pena de multa diária (fls.36).
A Agravante suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum, considerando que a AMS - Assistência
Multidisciplinar de Saúde - traduz benefício concedido, em caráter supletivo, a seus empregados, ativos, inativos e dependentes, decorrente de acordo coletivo de trabalho. No mérito, reclama a não positivação dos requisitos específicos à tutela emergencial,
além dos prejuízos incontroversos, acaso mantida a ordem deflagrada.
Pugna pelo provimento do agravo, atribuindo-se, de logo, os efeitos da suspensividade.
O recurso vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição.
É o breve relatório.
Decido.
Ao exame do pleito acautelatório, tenho que a concessão da suspensividade só é de ser autorizada em situações que traduzam
risco concreto de "lesão grave e de difícil reparação", a direito da parte, aqui não identificado.
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Ademais, em confronto possível dano a uma e outra parte, emerge inequívoco o periculum in mora inverso, se privado o
recorrido da assistência de que necessita.
De sua vez, tratando-se de serviço manifestamente viável - em regra é menos oneroso que a internação em hospital - risco
algum de irreversibilidade à agravante se afinal reconhecido o direito de obter a devida contraprestação pelos aludidos serviços.
Firme em tais razões, não concedo a suspensividade requerida.
Requisitem-se informações ao juízo.
Intime-se a ex adversa para contrarrazões de estilo.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração Nº: 0010275-47.2010.805.0000-1
EMBARGANTE: GAMIL FOPPEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: RENATA FERRARI BRAGA LÍRIO
ADVOGADO: GISELA BORGES DE ARAÚJO
ADVOGADO: FABIANA OLIVEIRA ROCHA
EMBARGADO: SOLUT COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO: BRUNO ALMEIDA TORRES
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DA RELATORIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO,
INTERPOSTO ALÉM DO DECÊNDIO PREVISTO NO ART. 522 DO CPC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
PERÍODO. DECRETO JUDICIÁRIO Nº379/2010. RECURSO INEQUIVOCAMENTE TEMPESTIVO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Considerando a data da publicação do decisório recorrido, o período de suspensão e a prorrogação dos prazos processuais,
ditadas pelo Decreto Judiciário nº379/2010, revela-se tempestivo o agravo de instrumento.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
JULGAMENTO
Vistos etc...
GAMIL FOPPEL ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA., já qualificado, opôs os presentes embargos declaratórios, em face do
decisum da relatoria, expresso às fls.140/141, autos do Agravo de Instrumento nº0010275-47.2010.805.0000-0, de que resultou
negado seguimento ao recurso, arrimo no artigo 557, "caput" do CPC.
Em razões, defende a tempestividade da interposição, considerando os termos do Decreto Judiciário nº379, de 12.08.2010, por
meio do qual foi suspenso o expediente no Tribunal de Justiça da Bahia, no dia 13.08.2010, considerando-se igualmente
sobrestados os prazos processuais, no âmbito do segundo grau, no dia 12.08.2010 e prorrogados para o dia 16 do mesmo mês
os que se venceram nas referidas datas.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios,emprestando-lhe efeito infringente.
Examinados, decido.
De inteira pertinência o reclamo.
Observo que a decisão combatida foi exarada em audiência de 29.07.2010, vencendo-se o decêndio legal em 11.08.2010.
Sucede, efetivamente, que nessa data suspendem-se as atividades forenses, em virtude da celebração dia do magistrado e do
advogado, ao que se seguiu o período de realização da Copa Caixa Stock Car, GP-Bahia, provocando nova suspensão do
expediente forense no dia 12.08.2010.
E, assim, prorrogados os prazos processuais em curso, para o dia 16.08, nos moldes do Decreto Judiciário nº379/2010, verificase a tempestividade do agravo, interposto na respectiva data.
Nessa conformidade, acolho os embargos para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de janeiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0001566-86.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MANOEL OLIVEIRA
PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Vistos etc...
ESTADO DA ABAHIA interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária sob nº011876648.2010.805.0001, iniciativa de MANOEL OLIVEIRA, de que resultou deferida a tutela initio litis à autora, impondo-se ao réu o
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custeio do tratamento medicamentoso, indicado na preambular, para uso regular e contínuo, sob pena de multa diária (fls.44/
48).
Contrapondo-se, o ESTADO reclama a ausência de pressupostos legais para a concessão da liminar, o caráter satisfativo da
medida, à luz da vedação do art.1º,§3º, da Lei 8437/92 c/c art.1º da Lei 9494/97, além da ingerência descabida em face de
competências constitucionais exclusivas e autonomia do Estado.
Pugna pela reforma integral da decisão, atribuindo-se, de logo, os efeitos a que alude a Lei de Ritos, seu art. 527, inciso II.
O agravo vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição.
É o breve relatório.
Decido.
Ao exame do pleito inaugural, não vislumbro identificado o periculum in mora, a ensejar o acautelamento vindicado, afigurandose motivada a ordem do juízo, diante da premência do tratamento de patologia que compromete a saúde do demandante,
beneficiário do Sistema Único de Saúde-SUS.
Não se concebe alegar-se risco de dano financeiro ao Erário ou ofensa aos princípios da reserva legal, em sobreposição à vida
e à saúde da parte necessitada, posto que esses argumentos cedem a valores maiores que são a dignidade da pessoa humana
e a garantia de apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV).
Firme em tais razões, não concedo a suspensividade requerida.
Requisitem-se informações ao Juízo de 1º grau.
Intime-se o recorrido para contrarrazoar, no decêndio.
Após, vistas ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0047252-55.1998.805.0001-0
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: JULIETA MARIA BARBOSA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
Vistos etc.
Acolho o pedido da petição de fls. 114/117 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos,
para análise e processamento do recurso especial (fls. 65/91).
Baixas de estilo.
P.R.I.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0027007-28.1995.805.0001-0
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: CONSTRUTORA E INSTAL MACEDO LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
Vistos etc.
Acolho o pedido da petição de fls. 177 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos,
para análise e processamento do recurso especial (fls. 109/129).
Baixas de estilo.
P.R.I.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0005491-15.1996.805.0001-0
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: DOIS PONTOS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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Vistos etc.
Acolho o pedido da petição de fls. 131/134 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 91/108).
Baixas de estilo.
P.R.I.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0046519-89.1998.805.0001-0
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: SILVIO PIRES DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
Vistos etc.
Acolho o pedido da petição de fls. 125 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos,
para análise e processamento do recurso especial (fls. 64/85).
Baixas de estilo.
P.R.I.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0017480-81.1997.805.0001-0
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: WASGTON JOSE TEIXEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
Vistos etc.
Acolho o pedido da petição de fls. 117 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos,
para análise e processamento do recurso especial (fls. 47/68).
Baixas de estilo.
P.R.I.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0000037-77.1994.805.0113-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: M C FILHO DE ITABUNA
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
D E S PA C H O
Vistos.
Diante da petição de fl. 52 em que o Estado da Bahia informa que não interporá quaisquer outros Recursos neste caso concreto,
determino o arquivamento dos autos, pois já exaurida a prestação jurisdicional.
À Secretaria da Câmara para as diligências de praxe.
Baixas de estilo.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
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4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0042867-59.2001.805.0001-0
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: EDVALDO LIRA DA SILVA
PROCURADOR DO ESTADO: ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
D E S PA C H O
Vistos.
Diante da petição de fl. 68 em que o Estado da Bahia informa que não interporá quaisquer outros Recursos neste caso concreto,
determino o arquivamento dos autos, pois já exaurida a prestação jurisdicional.
À Secretaria da Câmara para as diligências de praxe.
Baixas de estilo.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0009458-68.1996.805.0001-0
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: MARLENE DA SILVA NASCIMENTO
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
Vistos etc.
Acolho o pedido da petição de fls. 128/131 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 88/105).
Baixas de estilo.
P.R.I.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0132513-12.2003.805.0001-0
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: LEBRAM CONSTRUTORA LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
Vistos etc.
Acolho o pedido da petição de fls. 113/116 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos,
para análise e processamento do recurso especial (fls. 72/89).
Baixas de estilo.
P.R.I.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0011773-20.2006.805.0001-0
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: HELENA ALBAN BOUZAS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
Vistos etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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Acolho o pedido da petição de fls. 103/106 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 63/80).
Baixas de estilo.
P.R.I.
Salvador,15 de fevereiro de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0039161-73.1998.805.0001-0
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: FRANCISCO F. DE C. ALDAVO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
Vistos etc.
Acolho o pedido da petição de fls. 105/108 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 75/80).
Baixas de estilo.
P.R.I.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0051022-90.1997.805.0001-0
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: OTAVIO AUGUSTO B. ABDALA
APELADO: SAO MATEUS TURISMO E REFEICOES LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
Vistos etc.
Acolho o pedido da petição de fls. 111/112 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos,
para análise e processamento do recurso especial (fls. 77/88).
Baixas de estilo.
P.R.I.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0036858-57.1996.805.0001-0
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: JAIRO JOAO DE CARVALHO SDS CONSULT ETRE IN
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
Vistos etc.
Acolho o pedido da petição de fls. 104/107 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 64/72).
Baixas de estilo.
P.R.I.
Savador, 15 de fevereiro de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0115984-83.2001.805.0001-0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: FREDERICO G EDELWEISS
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
Vistos etc.
Acolho o pedido da petição de fls. 118/121 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 78/95).
Baixas de estilo.
P.R.I.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 22 DE
FEVEREIRO DE 2011 A PARTIR DAS 14:00 HORAS, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA - 5ª AVENIDA
ATENÇÃO
OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS
1 - 0189134-87.2007.805.0001-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0189134-87.2007.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
EMBARGADO: MARIVAL BRITO DE SANTANA
ADVOGADO: ROBERTO LEMOS E CORREIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
2 - 0079510-40.2006.805.0001-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0079510-40.2006.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
EMBARGADO: HUMBERTO CAMPOS PESO
EMBARGADO: ARMENIO JOSE LUIZ SAMARTIN
ADVOGADO: ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES
RELATOR DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
3 - 0012645-96.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM: ITABUNA
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: MÁRIO DE CARVALHO PIMENTEL FILHO
AGRAVANTE: JOÃO AUGUSTO MORAES COELHO
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI
ADVOGADO: RUY CORRÊA SOARES
ADVOGADO: WALLACE CERQUEIRA SANTOS
AGRAVADO: CRISTINA CASADEMONT GEDEON
AGRAVADO: ESPOLIO DE MARCELO GEDEON REP POR MARIA ISABELLA GEDEON IZAR
ADVOGADO: SANDRO RAYMUNDO
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
4 - 0000127-90.1991.805.0113-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0000127-90.1991.805.0113-0 - Apelação
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
EMBARGADO: GP EXTINTORES E FERRAGENS LTDA
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
5 - 0015811-39.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS
ADVOGADO: DANIEL RUY DE FREITAS VELLOSO
ADVOGADO: WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
AGRAVADO: ROMILTON DE JESUS MORAES
ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
6 - 0015811-39.2010.805.0000-1 - Agravo Regimental
NO(A) 0015811-39.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: ROMILTON DE JESUS MORAES
ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS
ADVOGADO: DANIEL RUY DE FREITAS VELLOSO
ADVOGADO: WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
7 - 0016893-56.2008.805.0039-2 - Embargos de Declaração
NO(A) 0016893-56.2008.805.0039-0 - Apelação
COMARCA: CAMAÇARI
EMBARGANTE: JORGE ANTONIO DOS SANTOS VALENTE
ADVOGADO: VALTER ANDRÉ CUNHA DE JESUS
EMBARGADO: ANTONIA PINHO SEIXAS
ADVOGADO: OTÁVIO ALEXANDRE MAGALHÃES DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
ADVOGADO: LUCIANA DA SILVA BITENCOURT
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
8 - 0011519-45.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: CURAÇA
ORIGEM: CURAÇA
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE: TANIA MARIA FONSECA RIBEIRO
ADVOGADO: ALCIONE ENEAS RODRIGUES
AGRAVADO: CELSON CARLOS CAMPOS SA
ADVOGADO: SYNVAL COSTA
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
9 - 0003960-03.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVANTE: NADIA COSTA CARVALHO POR SI E REP WESLEY COSTA CARVALHO
ADVOGADO: CÂNDIDA REGINA RIBEIRO DE LACERDA
ADVOGADO: JULIANA RAMOS DOS SANTOS SOUZA
AGRAVADO: RENIVALDO DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADO: CRISTIANE FIGUEIREDO CONCEIÇÃO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE DE SOUZA LIMA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
10 - 0005178-66.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: JACOBINA
ORIGEM: JACOBINA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS
ADVOGADO: CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADO: SANZO KACIANO BIONDI CARVALHO
AGRAVADO: WALTER AMERICO CALDAS
ADVOGADO: NILSON AMORIM DA SILVA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
11 - 0004478-27.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: ITAMARAJU
ORIGEM: ITAMARAJU
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAMARAJU
ADVOGADO: RODRIGO LEONCIO ZANBONI PITA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ELNA LEITE
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MÁRCIA FRAZON
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIMÁRIA MARINHO CANCELA ALVES
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LÍLIA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ELISANGELA PEREIRA DOS SANTOS
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MOSEILTON GONÇALVES SANTOS
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: NATANAEL RAMOS DOS SANTOS
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
12 - 0014497-58.2010.805.0000-1 - Embargos à Execução
NO(A) 0014497-58.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: JODARIO PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: SANDRA MARY GUSMAO SANTOS
ADVOGADO: FAGNER ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO: BRUNO GUSMÃO SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
13 - 0010791-67.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: J. CARVALHO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: RENATO RIBEIRO DE SÁ BITTENCOURT CAMARA
ADVOGADO: ROSANA SÁ BITTENCOURT CAMARA BASTOS
AGRAVADO: JEANE MAGALHAES DA COSTA, REP. POR IRANY ELCIA SANTOS DA SILVA COSTA
ADVOGADO: MARTA MARIA MONACO SILVA MEIRELES
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
14 - 0011351-09.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: JOÃO LUCAS CARVALHO SANTANA, REP. POR CAMILA CARDOSO CARVALHO
DEFENSOR PÚBLICO: MARTA DE OLIVEIRA TORRES
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
15 - 0005053-98.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: NILO PEÇANHA
ORIGEM: NILO PEÇANHA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE: OSVALDO JOSE DE SOUZA
AGRAVANTE: RODRIGO MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO: MÁRCIO CUNHA DÓRIA
AGRAVADO: PEDRO GARCEZ DE SOUZA
ADVOGADO: SYLVIO GARCEZ JUNIOR
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
16 - 0012070-88.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: LAURO DE FREITAS
ORIGEM: LAURO DE FREITAS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: NILSON ALVES PEREIRA JÚNIOR
ADVOGADO: MANUELLA ACCIOLY SOUZA
ADVOGADO: PALOMA ACCIOLY JULIANI
ADVOGADO: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA
PROCURADOR FEDERAL: VANINA ALVES LEMOS
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
17 - 0000037-76.2009.805.0008-0 - Apelação
COMARCA: AMÉRICA DOURADA
ORIGEM: AMÉRICA DOURADA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA
ADVOGADO: RAUL CARVALHO
APELADO: VALTERNEI BARROS ARAUJO
ADVOGADO: AGAMENON CARDOSO DOURADO JUNIOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA: NÁGILA MARIA S. BRITO
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
18 - 0080275-40.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
APELADO: JOSE JULIO SALDANHA FILHO
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
ADVOGADO: HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
19 - 0012464-32.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: MOEMA SEIXAS LADEIA SANTOS SANTANA
AGRAVANTE: ESPOLIO DE MARIO OLIVEIRA LADEIA REPRESENTADO POR ELIANA DE SEIXAS LADEIA
ADVOGADO: PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
ADVOGADO: RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS
ADVOGADO: JUSCELMA SILVA LEÃO
ADVOGADO: KLEBER MONTEIRO BRAGA
ADVOGADO: BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ILONA MARCIA REIS
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
20 - 0143057-88.2005.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR
APELANTE: RODRIGO DE QUEIROZ SEIXAS
ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
ADVOGADO: MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIRIA VALENÇA GOIS
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
21 - 0013256-22.2005.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: DILEAN RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: RICARDO POMBAL NUNES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIO BATISTA
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
22 - 0001103-07.2006.805.0264-0 - Apelação
COMARCA: UBAITABA
ORIGEM: UBAITABA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR
APELADO: ANTONIETA SOLEDADE ALMEIDA
APELADO: ELIAS TANNURE
ADVOGADO: ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
23 - 0002032-88.2007.805.0172-0 - Apelação
COMARCA: MUCURI
ORIGEM: MUCURI
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: DARTAIAN CHAVES MENEZES
APELADO: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
24 - 0001514-64.2008.805.0172-0 - Apelação
COMARCA: MUCURI
ORIGEM: MUCURI
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: GISELE FERREGUETT
APELADO: MARLI RUSCIOLELLI MACIEL
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
25 - 0002737-86.2007.805.0172-0 - Apelação
COMARCA: MUCURI
ORIGEM: MUCURI
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO
APELADO: ANTONIO JORGE DA SILVA NOVAIS
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
26 - 0000553-26.2008.805.0172-0 - Apelação
COMARCA: MUCURI
ORIGEM: MUCURI
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: DARTAIAN CHAVES MENEZES
APELADO: ALZENIR CARDOZO TEIXEIRA
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
27 - 0000886-12.2007.805.0172-0 - Apelação
COMARCA: MUCURI
ORIGEM: MUCURI
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: GISELE FERREGUETT
APELADO: ELZA DE SOUZA SALES
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
28 - 0000905-18.2007.805.0172-0 - Apelação
COMARCA: MUCURI
ORIGEM: MUCURI
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: GISELE FERREGUETT
APELADO: VILSON SALOMAO PEREIRA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
29 - 0001927-14.2007.805.0172-0 - Apelação
COMARCA: MUCURI
ORIGEM: MUCURI
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO
APELADO: MARIA JOSEFA DE ARAUJO GONÇALVES
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
30 - 0007083-06.2007.805.0229-0 - Apelação
COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
ORIGEM: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
VARA: 3A VARA DOS FEITOS CIVEIS
APELANTE: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: ARACE LEAL IVO VALADAO
APELADO: HENRIQUE REGIS CESAR
ADVOGADO: HENRIQUE REGIS CESAR
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
31 - 0002213-89.2007.805.0172-0 - Apelação
COMARCA: MUCURI
ORIGEM: MUCURI
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
APELADO: TAHINA ALMEIDA MAGALHAES
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
32 - 0002110-82.2007.805.0172-0 - Apelação
COMARCA: MUCURI
ORIGEM: MUCURI
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: DARTAIAN CHAVES MENEZES
APELADO: JOSDALIA BRITO PINHEIRO MORAES
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
33 - 0001005-36.2008.805.0172-0 - Apelação
COMARCA: MUCURI
ORIGEM: MUCURI
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO
APELADO: LUCIANA FRANCISCA SILVA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
34 - 0000313-37.2008.805.0172-0 - Apelação
COMARCA: MUCURI
ORIGEM: MUCURI
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: DARTAIAN CHAVES MENEZES
APELADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
35 - 0000613-33.2007.805.0172-0 - Apelação
COMARCA: MUCURI
ORIGEM: MUCURI
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: GISELE FERREGUETT
APELADO: BARBARA CARVALHO DANTAS
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
36 - 0002051-94.2007.805.0172-0 - Apelação
COMARCA: MUCURI
ORIGEM: MUCURI
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO
APELADO: ELBENEDITO SANTOS SILVA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
37 - 0001908-08.2007.805.0172-0 - Apelação
COMARCA: MUCURI
ORIGEM: MUCURI
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: DARTAIAN CHAVES MENEZES
APELADO: JORGE TAVARES DA SILVA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
38 - 0002008-60.2007.805.0172-0 - Apelação
COMARCA: MUCURI
ORIGEM: MUCURI
VARA: VARA CÍVEL
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: DARTAIAN CHAVES MENEZES
APELADO: KATIANE AGOSTINHO DOS SANTOS
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
39 - 0001598-02.2007.805.0172-0 - Apelação
COMARCA: MUCURI
ORIGEM: MUCURI
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO
APELADO: MARINEZ DELFINO FELIX
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
40 - 0054414-28.2003.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DESENBAHIA- AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CRISTINA MENEZES PEREIRA
APELADO: POLICLINICA SANTA CLARA RECURSOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADO: HUGO VALVERDE MELO
ADVOGADO: ALINE MARIA MENEZES HOLANDA
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
41 - 0111690-41.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA
ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
ADVOGADO: FABIO MACEDO PIMENTEL
APELADO: GENIVALDO CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: TEREZA CRISTIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
42 - 0010589-49.2007.805.0274-0 - Apelação
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: JANINE PAGNAN DE CARVALHO
ADVOGADO: HARIANNA DOS SANTOS BARRETO
ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: ALCEBIADES OLIVEIRA CAJAIBA
ADVOGADO: JULIO CESAR S. SANTOS
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
43 - 0144514-87.2007.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: HELIA VINHATICO LIGER
ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA
ADVOGADO: MARCELO SALLES DE MENDONÇA
ESTAGIÁRIO: JULIANO S. VASCONCELOS
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
44 - 0000592-19.2008.805.0141-0 - Apelação
COMARCA: JEQUIÉ
ORIGEM: JEQUIÉ
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LAISA FERNANDA NASCIMENTO NOVAES
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JÚNIOR
APELADO: ZELITA PEREIRA NERY
ADVOGADO: AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
45 - 0133957-75.2006.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
APELANTE: JAILSON DO NASCIMENTO BARBOSA
ADVOGADO: EBERTE DA CRUZ MENEZES
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARILIA DE CAMPOS SOUZA
PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
REVISOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
46 - 0058557-55.2006.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: ABUBAKIR DAVID E CIA LTDA
ADVOGADO: ELIAS ABRÃO CHEHADE FILHO
ADVOGADO: JAMIL CABUS NETO
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GIOCONNDA LADEIA
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
47 - 0019804-97.2004.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ITAU S A
ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: ALEXANDRE EDUARDO ANDRIANI
ADVOGADO: HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO
ADVOGADO: MÁRCIO BESERRA GUIMARÃES
ADVOGADO: JOB MEDRADO BRASILEIRO
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
48 - 0080034-66.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
APELADO: REINE DA CRUZ NASCIMENTO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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ADVOGADO: ANADIR TORRES MARTINEZ
ESTAGIÁRIO: ARTUR DA SILVA MOURA
ESTAGIÁRIO: ANTONIO NASCIMENTO
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
49 - 0000039-47.1994.805.0113-2 - Embargos de Declaração
NO(A) 0000039-47.1994.805.0113-0 - Apelação
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
50 - 0028282-70.1999.805.0001-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0028282-70.1999.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ANDRÉA CLAÚDIA RIBEIRO OLIVEIRA
EMBARGADO: CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA,EM FAVOR DO BANCO DE TOKYO
S/A
CURADOR: RICARDO CLAUDIO CARILLO SA
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
51 - 0014502-92.2001.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: HOME LIGHT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: MARCELO NEVES BARRETO
APELADO: MINIPA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
52 - 0006036-12.2001.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: HOME LIGHT ELETRICIDADE E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO: MARCELO NEVES BARRETO
APELADO: MINIPA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
53 - 0000347-15.1996.805.0113-0 - Apelação
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: SANTOS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
54 - 0000010-73.2001.805.0267-0 - Apelação
COMARCA: UNA
ORIGEM: UNA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: AGENOR BIRCHNER
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
55 - 0024948-04.1994.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: FLASH SR PROMOÇÕES E PUBLICIDADES LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
56 - 0126747-75.2003.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: NEVESLAR CONSTRUTORA LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
57 - 0000021-83.2010.805.0139-0 - Apelação
COMARCA: JAGUARARI
ORIGEM: JAGUARARI
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: OSNEY RICARDO RODRIGUES E CIA LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
58 - 0000962-58.2003.805.0113-0 - Apelação
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM: ITABUNA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE ITABUNA
ADVOGADO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO
APELADO: CARLOS FERREIRA NETO
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
59 - 0002090-03.1999.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
60 - 0004155-10.2009.805.0004-0 - Apelação
COMARCA: ALAGOINHAS
APELANTE: RAYMUNDA BITENCOURT COELHO DOS SANTOS
ADVOGADO: ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS
APELADO: ANTONIO LISBOA COELHO DOS SANTOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADEMÁRIO RODRIGUES
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
61 - 0017431-74.2009.805.0080-0 - Apelação
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: NELIVALDO PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO: DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCELO SILVA RAGAGNIN
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
ADVOGADO: DANIEL ARAÚJO RODRIGUES
ADVOGADO: CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
ADVOGADO: AQUILES DAS MERCES BARROSO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
ADVOGADO: MONIQUE SANTIAGO ASSIS
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
62 - 0129632-52.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA
ADVOGADO: ANDERLÉA LEMOS SILVA
APELADO: NIVALDA NEVES DE SANTANA
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
63 - 0088975-05.2008.805.0001-0 - Apelação / Reexame Necessário
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: ELIEZER DOS SANTOS
ADVOGADO: JOAO BEZERRA NETO
ADVOGADO: FLAVIA SANTANA BEZERRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DAS GRAÇAS S. E SILVA
PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
64 - 0031280-16.2009.805.0080-0 - Apelação
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A
ADVOGADO: MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
ADVOGADO: TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO
ADVOGADO: MARIA ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ
ADVOGADO: BARBARA HELIODORA FERREIRA MENDES DA SILVA
ADVOGADO: CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
ADVOGADO: CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS
APELADO: JENILDA DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCELO SILVA RAGAGNIN
ADVOGADO: DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
65 - 0001099-97.2005.805.0039-0 - Apelação
COMARCA: CAMAÇARI
ORIGEM: CAMAÇARI
VARA: 2A VARA CIVEL E FAZENDA PUBLICA
APELANTE: ERUNDINO POUSADA PRESA
APELANTE: JUDITH MARIA DIAS CARREIRO POUSADA
ADVOGADO: PEDRO BORGES DA SILVA TELES
APELADO: OZEAS ALVES DAS NEVES
APELADO: ANA CRISTINA BASTOS NEVES RODRIGUES
ADVOGADO: ANTONIO COSTA NERY
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
66 - 0037761-09.2007.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: EDUARDO FERRAZ PEREZ
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
ADVOGADO: ANDRÉ MEYER PINHEIRO
APELADO: AGNALDO LEFUNDES DA SILVA DEIRO
ADVOGADO: CESAR DE OLIVEIRA ARNAUT
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
67 - 0125903-18.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
ADVOGADO: FABIO MACEDO PIMENTEL
APELADO: GERISVALDO BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO: DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
68 - 0027162-16.2004.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: NESTLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: DANIEL SANTORO JOIA
ADVOGADO: GUILHERME EDUARDO PAHI
ADVOGADO: WILLIAN MARCONDES SANTANA
ADVOGADO: DENISE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO
APELADO: GENIVALDO PAIVA DA CONCEICAO
ADVOGADO: ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ COSTA SOBREIRA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
69 - 0003687-45.2006.805.0103-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: ILHÉUS
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: WAGNER AUGUSTO OSORIO
APELANTE: ELIANE CAMPOS PEREIRA
ADVOGADO: LORENA SILVEIRA SIMÕES
APELADO: ANDREA DICKIE DE ALMEIDA
APELADO: RENATA DICKIE DE ALMEIDA
APELADO: PATRICIA DICKIE DE ALMEIDA
APELADO: ROBERTO WILDBERGER DE ALMEIDA
ADVOGADO: YI-SAN OYAMA VELAME FONSÊCA
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
70 - 0167928-51.2006.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: WLADIMIR CIRQUEIRA DE FREITAS
ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA
ADVOGADO: LEILA NUNES PORTO
ESTAGIÁRIO: NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
REVISOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
71 - 0201601-98.2007.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: CALSON ALECIO ALVES ALMEIDA
ADVOGADO: JOÃO ALFREDO DE LUNA NETO
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
72 - 0006959-87.2004.805.0274-0 - Apelação
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ASSOCIACAO CARNAVALESCA 19 DE AGOSTO
APELANTE: AXE EVENTOS LTDA - ME
ADVOGADO: FÁBIO SANTOS MACÊDO
APELADO: VALDEIDE SOARES DE CARVALHO
APELADO: HERISDETE OLIVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: JOSE MARIA GOMES MELLO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
73 - 0069226-70.2006.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FERNANDO DANTAS BRITO
ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA
ADVOGADO: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
74 - 0116770-83.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JORGE LUIS SANTIAGO FRANCO
ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS
APELADO: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
75 - 0000041-53.2007.805.0083-0 - Reexame Necessário
COMARCA: GAVIÃO
ADVOGADO: CELSO RIBEIRO DALTRO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE GAVIAO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO
PROMOTOR PÚBLICO: GILBER SANTOS DE OLIVEIRA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE GAVIÃO VARA CÍVEL
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
76 - 0123412-48.2003.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: EMPI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
77 - 0124766-35.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
APELADO: MOISES FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DÊNIO VINICIUS DE ALENCAR SILVA
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
78 - 0019729-78.2005.805.0080-0 - Apelação
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CAIMAN INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA
ADVOGADO: MARCUS LEONIS LAVIGNE
ADVOGADO: DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA
APELADO: QUIMIA INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO: MANOELA FREITAS E FRANCO
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
79 - 0083904-85.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA
ADVOGADO: PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES
ADVOGADO: MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: RENATO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA
ESTAGIÁRIO: ANA PAULA CALAZANS MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
80 - 0013729-33.2003.805.0080-0 - Apelação
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DANIEL ALVES DE MACEDO
ADVOGADO: JOEL DERIVALDO ALMEIDA
ADVOGADO: DENIZE MARINA ALMEIDA
APELADO: BANCO ITAÚ S.A.
ADVOGADO: MARCELA FERREIRA NUNES
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA
ADVOGADO: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
ADVOGADO: CRISTIANO LIMA ARAÚJO
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
81 - 0018496-16.2010.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
ADVOGADO: LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
APELADO: MARIO FRANCA MOREIRA
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
82 - 0110923-66.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
ADVOGADO: LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
APELADO: DANIELA SIMOES MENEZES SANTOS
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
83 - 0004412-65.2007.805.0146-0 - Apelação
COMARCA: JUAZEIRO
ORIGEM: JUAZEIRO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: LORENA DE SOUSA SIMÕES
APELADO: JULIANA BONIFACIO DE ARAUJO
ADVOGADO: MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA
ESTAGIÁRIO: MAYNARTH ALEXANDRINO MUNIZ DOS SANTOS
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
84 - 0003688-13.2006.805.0141-0 - Apelação
COMARCA: JEQUIÉ
ORIGEM: JEQUIÉ
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: CAROLINE MORAES BRITO
ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
85 - 0168103-11.2007.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: MANUELA BASTOS SIMÕES
APELADO: MARCELO CHAGAS FIGUEIREDO
ADVOGADO: ELISA PASSO MACHADO NETO
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
86 - 0040580-50.2006.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: NELSON CARLOS PENHA
ADVOGADO: JETRO FREITAS ROCHA
APELADO: EDENILDES SILVA LEITE
ADVOGADO: TELMA SUELI MONTEIRO DE C. GARRIDO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO MARCELO COSTA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
87 - 0003261-35.2005.805.0146-1 - Apelação
COMARCA: JUAZEIRO
ORIGEM: JUAZEIRO
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: TUANI CÁSSIA DOREA DA PAZ
ADVOGADO: ADILSON DANTAS CONCEIÇÃO
APELADO: ALBERTO PEREIRA DE QUEIROZ
APELADO: NEUZA MARIA BENEVIDES DE QUEIROZ
ADVOGADO: MÁRCIO JANDIR SILVA SOARES
OUTROS: ADEMÁRIO RODRIGUES
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
Cad 1 / Página 270
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 271
88 - 0105575-77.2003.805.0001-1 - Agravo Regimental
NO(A) 0105575-77.2003.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: ERICA PINTO STRAUCH
AGRAVADO: MARCOS BARRETO LAGO
ADVOGADO: MAURO TEIXEIRA BARRETTO
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
89 - 0124364-95.2001.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ANAILTON ANTONIO RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO: JOSEPH ANTOINE TAWIL
ADVOGADO: ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR
ADVOGADO: ARIANE ARMENTANO RANGEL
ADVOGADO: RENATA SETENTA HORTELIO
APELADO: ID SYSTEMS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: OLIVIA KÁTIA SANTOS LIBÓRIO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
90 - 0001410-29.2008.805.0057-0 - Reexame Necessário
COMARCA: CICERO DANTAS
ADVOGADO: CLAUDIA REGINA COSTA CARVALHO SANTOS
ADVOGADO: SEMÍRAMES BATISTA DOS SANTOS
INTERESSADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CICERO DANTAS,JOSE WELDON DE CARVALHO SANTANA
INTERESSADO: JOSÉ IRAJAN DANTAS FEITOSA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA VALENÇA GOIS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE CÍCERO DANTAS DA VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
91 - 0142274-91.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CETEBA - CENTRO DE ENSINO E TECNOLOGIA DA BAHIA
ADVOGADO: JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: NORMA BARBOSA LIMA
ADVOGADO: JOVANI DE AGUIAR RIBEIRO PEREIRA
ESTAGIÁRIO: MURILO COUTINHO T. DE OLIVEIRA
ESTAGIÁRIO: REINALDO BISPO MACEDO
ESTAGIÁRIO: MARIA VIRGINIA RIBEIRO DUTRA
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
92 - 0008970-62.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: JUAZEIRO
ORIGEM: JUAZEIRO
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ADVOGADO: RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARÃES
AGRAVADO: SETRANVASF - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO VALE DO
SAO FRANCISCO
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
93 - 0009449-21.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: ANTONIO JORGE BORGES FERRARI
PROCURADOR DO ESTADO: CLAUDIA JUNQUEIRA BITTENCOURT
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
DEFENSOR PÚBLICO: MARTA DE OLIVEIRA TORRES
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
94 - 0003694-16.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: LUCIANO SANTOS CONCEICAO
ADVOGADO: JOERALDO DOS SANTOS FRAGA
AGRAVADO: LOURENCA CANDIDA FRANCISCA
DEFENSOR PÚBLICO: GISELE AGUIAR R. PEREIRA
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
95 - 0004439-93.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: COELBA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: ADRYELLIE DE SANTANA BARRETO
ADVOGADO: HELIO MENEZES JUNIOR
ADVOGADO: CAMILA SANTOS MENEZES
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
96 - 0008020-19.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: INHAMBUPE
ORIGEM: INHAMBUPE
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE: JORGE BONFIM SOUZA FILHO
AGRAVANTE: MANUELA E JOAO LUCAS NOVAES SOUZA REP. POR ROSANE RODRIGUES NOVAES
ADVOGADO: VANESSA DA SILVA CRUZ
ADVOGADO: MIGUEL GONCALVES DIAS
AGRAVADO: JORGE BONFIM SOUZA
ADVOGADO: RAIMUNDO BARRETO FILHO
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
97 - 0076054-19.2005.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: IVANA MARIA ROCHA CAVALCANTE JATOBA
ADVOGADO: VALMIR NOVAIS FREITAS
APELADO: JOAO MARCOS SOUZA ALMEIDA
APELADO: LEIA MARIA DE ARAUJO ALMEIDA
ADVOGADO: MOSEILDES SANTOS
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
98 - 0010019-89.2007.805.0039-0 - Apelação
COMARCA: CAMAÇARI
ORIGEM: CAMAÇARI
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
ADVOGADO: DALTON CAVALCANTI REIS
ADVOGADO: JOSE ORLANDO ROCHA DE CARVALHO
APELADO: CONSTRUTORA CELI LTDA
ADVOGADO: SYLVIO GARCEZ JUNIOR
ADVOGADO: DANIEL PEDREIRA DOREA
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
99 - 0004265-77.2006.805.0080-0 - Apelação
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARIZI MACHADO DA SILVA CARNEIRO
ADVOGADO: PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ROSANA SÁ BITTENCOURT CAMARA BASTOS
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR: DESA) ANTONIO PESSOA CARDOSO
100 - 0114711-93.2006.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: IVONETE DA SILVA SANTOS
APELANTE: KATIA NUNO MARINHO
APELANTE: VECIA NUNO MARINHO
ADVOGADO: ALESSANDRA SALES LOPES FIGUEIREDO
ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI
ADVOGADO: PRISCILA SOUZA PINTO
APELADO: SANDRO FERREIRA CHAGAS
APELADO: KARINA GEDEON SAMPAIO
APELADO: MARIA LUZIA SANTANA LUCAS
ADVOGADO: ALEXANDRE RAMOS DE ALMEIDA
ADVOGADO: ROSA MARIA RIBEIRO DE MESQUITA
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
101 - 0006485-77.2008.805.0274-0 - Apelação
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
ADVOGADO: CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
APELADO: JOSE TAVARES GOMES
ADVOGADO: REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
102 - 0002189-84.2010.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADVOGADO: CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS
ADVOGADO: TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO
ADVOGADO: MATEUS BARBOSA GOMES ABREU
ADVOGADO: CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
ADVOGADO: MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
APELADO: IRACEMA MENEZES CAMILO
ADVOGADO: ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
103 - 0052669-81.2001.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NELMA DIAS SAMPAIO
ADVOGADO: RAFAELA ARAÚJO CASTELO BRANCO VERAS
PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
104 - 0198595-49.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA
ADVOGADO: ANDRÉ COSTA DO AMARAL
APELADO: LUIZ SERGIO MIRANDA SILVA URTUBENY
ADVOGADO: ROGERIO ALMEIDA DE AZEVEDO
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
105 - 0000788-22.2009.805.0151-0 - Apelação
COMARCA: GLÓRIA
ORIGEM: GLÓRIA
VARA: VARA UNICA
APELANTE: JOSE VIEIRA DA SILVA
APELANTE: ELZA MARIA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: MANOEL DA SILVA
APELADO: CHESF COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
ADVOGADO: MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO MARCELO COSTA
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
106 - 0051019-81.2010.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA
ADVOGADO: ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
ADVOGADO: EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
ADVOGADO: LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
ADVOGADO: DOUGLAS CARVALHO MAIA
ADVOGADO: GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
APELADO: LUCIANA DE CARVALHO CONCEICAO
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
REVISOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
107 - 0000089-25.2005.805.0263-0 - Reexame Necessário
COMARCA: UBAÍRA
ORIGEM: UBAÍRA
VARA: VARA CÍVEL
INTERESSADO: EUGENIO PEIXOTO DE COUTO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE UBAIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
ADVOGADO: GEOVANE DIAS ROCHA (BA-3720)
ADVOGADO: JOSELITA AMARAL DA CRUZ (BA-20657)
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE UBAIRA VARA CIVEL
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
108 - 0000904-95.1997.805.0103-0 - Apelação
COMARCA: ILHÉUS
ORIGEM: ILHÉUS
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO
ADVOGADO: NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA
APELADO: NERIVAL SOUZA FRANCA
ADVOGADO: ALBA CRISTINA PEREIRA SANTOS E OUTRO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
109 - 0009609-46.2010.805.0000-1 - Agravo Regimental
NO(A) 0009609-46.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: RUY SERGIO DANTAS DOS SANTOS
AGRAVADO: MARCELO SANTOS MACIEL
AGRAVADO: JULIVAL WILSON LEITE BONFIM
AGRAVADO: PAULO MARIZ DA SILVA
ADVOGADO: ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES
PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
110 - 0000090-48.2010.805.0226-0 - Apelação
COMARCA: SANTALUZ
ORIGEM: SANTALUZ
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: LABOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA
ADVOGADO: IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE SANTALUZ
ADVOGADO: MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
111 - 0000200-22.2001.805.0110-0 - Apelação
COMARCA: IRECÊ
ORIGEM: IRECÊ
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ROSEMBERGUE FENELON MEIRA CORDEIRO
APELADO: MARIA DO CARMO FERNANDES RODRIGUES MOITINHO
ADVOGADO: ARGEMIRO ANDRADE NASCIMENTO FILHO
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
112 - 0000172-54.2001.805.0110-0 - Apelação
COMARCA: IRECÊ
ORIGEM: IRECÊ
VARA: 2A VARA DOS FEITOS CIVEIS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ROSEMBERGUE FENELON MEIRA CORDEIRO
APELADO: MARIA DO CARMO FERNANDES RODRIGUES MOITINHO
ADVOGADO: ARGEMIRO ANDRADE NASCIMENTO FILHO
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
113 - 0007490-15.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: BARREIRAS
ORIGEM: BARREIRAS
VARA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
ADVOGADO: JAIRES RODRIGUES PORTO
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO: TAMARA THAIS DE SOUZA SILVA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARIA DENISE FIGUEIREDO DE ANDRADE CAMARGO
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
114 - 0003230-26.2009.805.0000-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: ANTONIA DE JESUS CONCEICAO
ADVOGADO: LUIS ADERSON DIAS CUNHA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
EMBARGADO: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
115 - 0128411-68.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS BAPTISTA
APELADO: ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA
APELADO: DANIEL FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: AURINO JUVINO DOS SANTOS
APELADO: JOSE PEREIRA ALVES FILHO
APELADO: EDUARDO SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
116 - 0122001-91.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: DAVI RICARDO DE SANTANA LUZ
APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: ANTONIO MARCOS GOMES DOS SANTOS
APELADO: RONDINELLI SILVA DAMASCENO
APELADO: ELIEL PEREIRA
APELADO: LUCIVAL MARQUES DA SILVA
APELADO: REINALDO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO COSTA
APELADO: VERONICA MICHELLE MELO DOS SANTOS
APELADO: MARCOS VENICIUS SILVA NASCIMENTO
APELADO: AUGUSTO GONCALVES BRITO
APELADO: JOSENILTON SILVA DA CRUZ
APELADO: ANDRIO RAMOS SANTOS
APELADO: LAERCIO DA SILVA SANTANA
APELADO: RICARDO SILVA COSTA
APELADO: ENEILTON SILVA DOS SANTOS
APELADO: HENRIQUE DEOLINO ARAUJO DOS SANTOS
APELADO: LUIS MARIO SOARES DA SILVA
APELADO: LUCAS ARAUJO DOS REIS
ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
RELATOR: DES(A) MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Substituído por: DES(A) HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
117 - 0149815-78.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S/A(CORREIO DA BAHIA)
ADVOGADO: MÁRCIO KOCH GOMES DOS SANTOS
APELADO: AILTON BATISTA DE CARVALHO
ADVOGADO: DALVIO JOSE DE ALMEIDA JORGE
ADVOGADO: BRUNO PITHON
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
118 - 0004196-52.2010.805.0000-0 - Habeas Corpus
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: FRANCISCO ALVES DE MOURA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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ADVOGADO: FRANCISCO ALVES DE MOURA
PACIENTE: FRANCISCO ALVES DE MOURA
ADVOGADO: FRANCISCO ALVES DE MOURA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
119 - 0012053-86.2009.805.0000-0 - Classes
COMARCA: ITACARÉ
ORIGEM: ITACARÉ
AGRAVANTE: CATIANE MENDES DA SILVA LOPES
ADVOGADO: ABEL SANTANA DOS REIS
AGRAVADO: ANGÉLICA MARIA REIS LONGO
AGRAVADO: ALESSANDRA REIS LONGO
AGRAVADO: ANA CONCEIÇÃO REIS LONGO
ADVOGADO: GUSTAVO SETÚBAL SOUSA
ADVOGADO: DANIELLE PEREIRA NOBRE
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
120 - 0011746-98.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: RICARDO JOSE SCHIMIDT FALCÃO
AGRAVANTE: ESPOLIO DE ANTONIO DA COSTA FALCAO
ADVOGADO: ALCIDES DINIZ GONÇALVES NETO
AGRAVADO: CYNTHIA BORJA RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
121 - 0046458-82.2008.805.0001-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0046458-82.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: LUCIENE FRANCA COSTA
ADVOGADO: IRAN DOS SANTOS DEL-REI
EMBARGADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
122 - 0073517-50.2005.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
APELANTE: JOSÉ SANTOS GONDIM
ADVOGADO: ANISIO PINHEIRO DE JESUS
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
REVISOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
123 - 0000056-79.2003.805.0271-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0000056-79.2003.805.0271-0 - Apelação
COMARCA: VALENÇA
ORIGEM: VALENÇA
VARA: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERC
EMBARGANTE: AGROPECUARIA CASARI LTDA
ADVOGADO: FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS
ADVOGADO: KARINE RODRIGUES FERNANDEZ
EMBARGADO: CATAVENTO PRAIA HOTEL LTDA
ADVOGADO: MAURÍCIO CANTÃO
ADVOGADO: LETICIA DOS SANTOS SILVA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
124 - 0053320-84.1999.805.0001-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0053320-84.1999.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
EMBARGADO: TRADICAO S/A CREDITO IMOBILIARIO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
125 - 0137011-54.2003.805.0001-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0137011-54.2003.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
EMBARGADO: JOSE MARCELINO PEREIRA DE LIMA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
126 - 0194180-23.2008.805.0001-2 - Embargos de Declaração
NO(A) 0194180-23.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: CARLOS DOS SANTOS RAMOS
ADVOGADO: PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA
EMBARGADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: ANNA CAVALCANTI FADUL
ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI
ADVOGADO: THIANNE PEREIRA DE SOUZA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
127 - 0194180-23.2008.805.0001-3 - Embargos de Declaração
NO(A) 0194180-23.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: ANNA CAVALCANTI FADUL
ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI
ADVOGADO: THIANNE PEREIRA DE SOUZA
EMBARGADO: CARLOS DOS SANTOS RAMOS
ADVOGADO: PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
128 - 0000010-15.2008.805.0207-0 - Apelação
COMARCA: QUIXABEIRA
ORIGEM: QUIXABEIRA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXABEIRA
ADVOGADO: BRUNO MACEDO DE SOUZA
ADVOGADO: ANDRÉ DIAS FERRAZ
ADVOGADO: ITAMAR LOBO DA SILVA
APELADO: JOÃO EUDES MELO DE SOUSA
ADVOGADO: TARCISIO DE ANDRADE BERNARDO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
129 - 0000018-26.2007.805.0207-0 - Apelação
COMARCA: QUIXABEIRA
ORIGEM: QUIXABEIRA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXABEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ DIAS FERRAZ
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
ADVOGADO: ITAMAR LOBO DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO MACEDO DE SOUZA
APELADO: PETRÔNIA DE ARAÚJO LIMA REIS
ADVOGADO: TARCISIO DE ANDRADE BERNARDO
RELATOR: DES(A) ATONIO PESSOA CARDOSO
130 - 0000295-85.2009.805.0267-0 - Apelação
COMARCA: UNA
ORIGEM: UNA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
APELADO: NORBERTO TEIXEIRA CORDEIRO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
131 - 0000446-67.2009.805.0003-0 - Apelação
COMARCA: ACAJUTIBA
ORIGEM: ACAJUTIBA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
APELADO: HORACIO BISPO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: GILSON ARAÚJO DA CRUZ
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
132 - 0000453-34.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: GERALDO GOMES FREITAS
ADVOGADO: MARCOS DE ANDRADE STALLONE
ADVOGADO: MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMÃO
PROCURADOR DO ESTADO: CLAUDIA JUNQUEIRA L. BITTENCOURT
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
133 - 0000525-25.1997.805.0146-0 - Apelação
COMARCA: JUAZEIRO
ORIGEM: JUAZEIRO
APELANTE: HSBC INVESTIMENT BANK BRASIL S/A - BANCO DE INVESTIMENTO
ADVOGADO: PEDRO EDUARDO GOMES PATRIOTA
APELADO: URSA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: RIVADAVIA CAVALCANTE CORREIA FILHO
ADVOGADO: FRANCISCO MONTEIRO DA ROCHA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
134 - 0005424-50.2009.805.0274-0 - Apelação
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
APELADO: IVANIA ARGOLO FERREIRA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
135 - 0006073-50.2005.805.0146-0 - Apelação
COMARCA: JUAZEIRO
ORIGEM: JUAZEIRO
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: LUIZ HENRIQUE LIMA DOS SANTOS
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
136 - 0006204-87.2009.805.0080-0 - Apelação
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
APELANTE: GILSON NEY BASTOS LIMA
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCELO SILVA RAGAGNIN
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
ADVOGADO: MONIQUE SANTIAGO ASSIS
ADVOGADO: CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
ADVOGADO: MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
ADVOGADO: CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
APELADO: GILSON NEY BASTOS LIMA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCELO SILVA RAGAGNIN
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
ADVOGADO: MONIQUE SANTIAGO ASSIS
ADVOGADO: CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
ADVOGADO: MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
ADVOGADO: CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
137 - 0009868-41.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: JEQUIÉ
ORIGEM: JEQUIÉ
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: MARIA CONCEICAO ASSIS DA SILVA E SILVA
ADVOGADO: JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: MARTA MARIA ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO: ARNON MARQUES FILHO
ADVOGADO: ARNON NONATO MARQUES
PROCURADOR FEDERAL: DANILO VON BECKERATH MODESTO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
138 - 0010245-73.1991.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: ANTONIO CEZAR RIBEIRO SANTOS
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
139 - 0031650-92.2009.805.0080-0 - Apelação
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: IZAURINA FREITAS DIAS COELHO
ADVOGADO: PERICLES NOVAIS FILHO
APELADO: BANCO FINASA BMC S/A
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
140 - 0034005-21.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DIOGENES CARVALHO DE FREITAS JINIOR
ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
APELADO: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: TICIANA CARVALHO DA SILVA
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ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
141 - 0075384-73.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: CARLOS ROQUE DA SILVA
APELANTE: FRANCISCO FERNANDO DE OLIVEIRA
APELANTE: MILANES GUEDES DA SILVA
APELANTE: JANUARIO ALBUQUERQUE DA RESSUREICAO
APELANTE: JOSE MARIO SANTA RITA
ADVOGADO: DANIELA MARTINS CALDAS
ADVOGADO: ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO
PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ SOUZA CUNHA
APELADO: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
142 - 0077341-90.2000.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR
APELANTE: ALDO COSTA DE JESUS
ADVOGADO: ELIANA FRANÇA CORREIA
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA BAHIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
143 - 0096755-64.2006.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S/A
ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA CERQUEIRA LIMA
APELADO: ARY DIAS FILGUEIRAS
ADVOGADO: ANDRE FERNANDO BASSAN TEIXEIRA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
144 - 0112288-68.2003.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
APELADO: AJUCINEA SANTOS CERQUEIRA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
145 - 0118539-39.2002.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN
ADVOGADO: IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO
APELADO: JOSE VALDSON DA SILVA CRUZ
ADVOGADO: HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO
ADVOGADO: JOB MEDRADO BRASILEIRO
ADVOGADO: MÁRCIO BESERRA GUIMARÃES
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
146 - 0123405-56.2003.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
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ORIGEM: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: COMERCIAL BAHIANA DE DOCES LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
147 - 0136733-53.2003.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: P A LIMA E CIA LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
148 - 0140859-49.2003.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: ZILDA MAGALHAES DE ANDRADE
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
149 - 0003768-70.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: MIRANDINHA MIRANDA DE CARVALHO CAMPOS
ADVOGADO: JOAQUIM DOS SANTOS SELES
ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ
AGRAVADO: CARLOS JOSE SAMPAIO PASSOS FILHO
AGRAVADO: RITA DE CASSIA PEREIRA PASSOS
ADVOGADO: SIMONE TEIXEIRA DE CASTRO DALTRO
ADVOGADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
ADVOGADO: ERICA MARINHO RIBEIRO
ADVOGADO: SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO
ADVOGADO: MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA
ADVOGADO: DANIELA TEIXEIRA
ADVOGADO: JORGE EDESIO DEDA
ESTAGIÁRIO: LUCIANO ANDRADE DE PINHEIRO
ESTAGIÁRIO: HELIO VEIGA
ESTAGIÁRIO: MARCELO TIMBO
ESTAGIÁRIO: TACIO LACERDA GAMA
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
CELINA ABREU
SECRETÁRIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0002213-19.2003.805.0079-0
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
APELADO: ERIC E MONIQUE CARIBÉ SAMPAIO, REP. POR MARLENE CARIBÉ ROSA
PROMOTOR PÚBLICO: TAMAR OLIVEIRA LUZ DIAS
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 17, que extinguiu, sem exame de mérito, a ação revisional de
alimentos ajuizada por Jorge César Vasconcelos Sampaio contra Eric e Monique Caribé Sampaio, rep. por Marlene Caribé
Rosa, com amparo no artigo 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
Apela o Ministério Público (fls. 19/22), alegando não haver sido o autor pessoalmente intimado antes da extinção da demanda,
consoante determinado pelo §1º, do art. 267, do CPC. Afirma que, na hipótese, a intimação por carta intimatória determinada
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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pelo Juízo a quo não atende à finalidade legal, pois o aviso de recebimento restou assinado por terceiro, não pelo autor da
demanda.
É o breve relatório.
DECIDO.
O § 1º-A, do artigo 557, do CPC, dispõe que:
"Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".
Olvidou o Juízo a quo ser descabida a extinção do feito com fulcro no inciso II, do artigo 267 do Código de Processo Civil, sem
a prévia intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta porventura detectada,
consoante determinação do §1º, do mesmo artigo legal.
Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267,
§ 1º, DO CPC.
1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito
(art. 267, III, do CPC).
2. (...)
3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante
não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
4. Recurso Especial provido." (STJ, Segunda Turma, REsp 513.837/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 31.08.2009)
"Processo civil. Recurso especial. Ação de embargos do devedor à execução. Preparo. Custas complementares. Ausência de
recolhimento. Cancelamento da distribuição. Extinção do processo. Necessidade de prévia intimação da parte. Precedentes.
(...)
- A extinção do processo com fulcro no art. 267, inc. III, do CPC depende de intimação da parte, na forma de seu parágrafo
primeiro.
- Recurso especial a que se dá provimento." (STJ, Terceira Turma, REsp 345565/ES, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de
18.02.2002, p. 245).
A intimação por carta intimatória realizada na espécie (fls. 15) não atende à exigência legal, haja vista não constar do aviso de
recebimento respectivo a assinatura do autor da demanda, mas sim a de terceiro. Impossível aferir, assim, se o chamamento
judicial atingiu, de fato, a sua finalidade. Necessária, portanto, seja a intimação pessoal efetivada por mandado, na forma
sugerida pela Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, com amparo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para reconhecer a
nulidade da sentença, determinando baixem os autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, com observância ao
procedimento suso recomendado.
Intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0122031-92.2009.805.0001-0
APELANTE: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
APELADO: GAMA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil manifesta apelação contra a sentença de fls. 45/46, proferida nos autos de ação
de reintegração de posse de veículo ajuizada em face da apelada, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a
invalidade da notificação extrajudicial, expedida por Cartório de outra comarca.
Razões do apelo às fls. 48/55, alegando o recorrente, em síntese, ofensa ao art.284, do CPC, e validade do documento encartado
aos autos.
É o breve relatório.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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DECIDO.
Na esteira do § 2o, do art. 2o, do Decreto-Lei n° 911/69, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e
poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do
título, a critério do devedor" (grifei).
No caso dos autos, contudo, não há como considerar válida, para fins de comprovação da mora, a notificação de fls. 34/35,
porque expedida por Cartório de Títulos e Documentos localizado em Caucaia, Ceará, sendo, pois, incapaz de produzir seus
efeitos, conforme inteligência dos artigos 8º e 9º da Lei no 8.935/94:
"Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto
do ato ou negócio.
Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação."
Extrai-se das normas acima citadas que, para a comprovação da mora, faz-se necessário seja a notificação extrajudicial efetivada por Cartório com circunscrição no local do domicílio do devedor.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94.
1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora.
2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 682.399/CE, Terceira Turma, Rel. Min Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
24.09.2007, p. 287). E ainda: REsp 118385 (Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 09.04.2010, entre outros.
Também a Quarta Câmara deste Tribunal de Justiça:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BASEADA NO DECRETO LEI911/69. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO(ART.267, IV
DO CPC). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA. IMPOSSIBLIDADE DE
CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO.
1. A notificação extrajudicial prescinde que a assinatura de recebimento seja feita pelo próprio devedor, desde que realizada por
intermédio de Cartório de Títulos e Documentos do mesmo município do devedor.
2. A notificação feita por Cartório de títulos e documentos de outro município é nula, conforme art. 9° da Lei 8935/94, impossibilitando a concessão da medida liminar de busca e apreensão." (AP no 37912-6/2009, Rel. Des. Olegário Monção Caldas, j. em
04.11.2009).
Como visto, é inválida a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Caucaia/CE, quando o contrato foi celebrado na
Comarca de Salvador, domicílio do devedor. Tal procedimento acaba por dificultar a defesa do devedor, causando prejuízos à
parte e afrontando os princípios consumeristas.
Não se verifica, por outro lado, ofensa ao artigo 284, do Código de Processo Civil, tendo em vista não versar a hipótese sobre
defeito ou irregularidade da petição inicial, mas de ausência de requisito essencial à propositura da ação em questão.
Ante o exposto, na esteira do entendimento desta Quarta Câmara Cível, nego provimento ao apelo, com amparo no artigo 557
do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0080242-79.2010.805.0001-0
APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA
ADVOGADO: LIA DIAS GREGORIO
ADVOGADO: MARIANA BELANDI SCHEFFER
ADVOGADO: CELSO MARCON
APELADO: AF VIDEOS ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO LTDA
ESTAGIÁRIO: SAMUEL VITORIO DA ANUNCIAÇÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Banco Itauleasing S/A manifesta apelação contra a sentença de fls. 34/35, proferida nos autos de ação de reintegração de
veículo ajuizada em face da apelada, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a invalidade da notificação extrajudicial,
expedida por Cartório de outra comarca.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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Razões do apelo às fls. 36/51, alegando o recorrente, em síntese: a) suspensão da aplicação do princípio da territorialidade às
notificações; b) validade do documento encartado aos autos.
É o breve relatório.
DECIDO.
Na esteira do § 2o, do art. 2o, do Decreto-Lei n° 911/69, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e
poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do
título, a critério do devedor" (grifei).
No caso dos autos, contudo, não há como considerar válida, para fins de comprovação da mora, a notificação de fls. 12/13,
porque expedida por Cartório de Títulos e Documentos localizado em São Paulo, sendo, pois, incapaz de produzir seus efeitos,
conforme inteligência dos artigos 8º e 9º da Lei no 8.935/94:
"Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto
do ato ou negócio.
Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação."
Extrai-se das normas acima citadas que, para a comprovação da mora, faz-se necessário seja a notificação extrajudicial efetivada por Cartório com circunscrição no local do domicílio do devedor.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94.
1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora.
2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 682.399/CE, Terceira Turma, Rel. Min Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
24.09.2007, p. 287). E ainda: REsp 118385 (Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 09.04.2010, entre outros.
Também a Quarta Câmara deste Tribunal de Justiça:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BASEADA NO DECRETO LEI911/69. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO(ART.267, IV
DO CPC). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA. IMPOSSIBLIDADE DE
CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO.
1. A notificação extrajudicial prescinde que a assinatura de recebimento seja feita pelo próprio devedor, desde que realizada por
intermédio de Cartório de Títulos e Documentos do mesmo município do devedor.
2. A notificação feita por Cartório de títulos e documentos de outro município é nula, conforme art. 9° da Lei 8935/94, impossibilitando a concessão da medida liminar de busca e apreensão." (AP no 37912-6/2009, Rel. Des. Olegário Monção Caldas, j. em
04.11.2009).
Como visto, é inválida a notificação extrajudicial realizada por Cartório de São Paulo, quando o contrato foi celebrado na
Comarca de Salvador, domicílio do devedor. Tal procedimento acaba por dificultar a defesa do devedor, causando prejuízos à
parte e afrontando os princípios consumeristas.
Registre-se, por fim, acerca do MS 28772 em trâmite no STF (impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça), que,
como consignado pelo próprio relator, Min. Dias Toffoli, a decisão ali proferida "não interfere na legitimidade normativa dos
Tribunais de Justiça, os quais, como visto, em sua maioria, já cuidaram do problema, de uma forma ou de outra.".
Ante o exposto, na esteira do entendimento desta Quarta Câmara Cível, nego provimento ao apelo, com amparo no artigo 557
do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0061939-71.1997.805.0001-0
APELANTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO: MAYANNA BRANDÃO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA
ADVOGADO: MARCOS IMBASSAHY GUIMARÃES MOREIRA
ADVOGADO: CÉLIA MARIA BASTOS DE ALMEIDA
APELADO: ANTONIO COELHO DE CASTRO
ESTAGIÁRIO: ANA CARLA CARDOSO DE ALMEIDA
ESTAGIÁRIO: RICARDO BARRETO PRATA FILHO
ESTAGIÁRIO: NADJARA ALCANTARA FRANCO
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 286
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 78, que extinguiu, sem exame de mérito, a ação de execução
ajuizada pela apelante ao apelado, com amparo no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Alega a apelante, em síntese, não haver agido com desídia e, tampouco, haver sido pessoalmente intimado antes da extinção
da demanda, consoante determinado pelo §1º, do art. 267, do CPC.
É o breve relatório.
DECIDO.
O § 1º-A, do artigo 557, do CPC, dispõe que:
"Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".
Olvidou o Juízo a quo ser descabida a extinção do feito com fulcro no inciso III, do artigo 267 do Código de Processo Civil, sem
a prévia intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta porventura detectada,
consoante determinação do §1º, do mesmo artigo legal.
Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267,
§ 1º, DO CPC.
1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito
(art. 267, III, do CPC).
2. (...)
3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante
não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
4. Recurso Especial provido." (STJ, Segunda Turma, REsp 513.837/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 31.08.2009)
"Processo civil. Recurso especial. Ação de embargos do devedor à execução. Preparo. Custas complementares. Ausência de
recolhimento. Cancelamento da distribuição. Extinção do processo. Necessidade de prévia intimação da parte. Precedentes.
(...)
- A extinção do processo com fulcro no art. 267, inc. III, do CPC depende de intimação da parte, na forma de seu parágrafo
primeiro.
- Recurso especial a que se dá provimento." (STJ, Terceira Turma, REsp 345565/ES, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de
18.02.2002, p. 245).
Registre-se que, nesse contexto, não atende à exigência legal a intimação levada a cabo pelo Cartório de origem através de
publicação no Diário do Poder Judiciário, certificada às fls. 72-v e 73.
Ante o exposto, com amparo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para reconhecer a
nulidade da sentença de origem, determinando baixem os autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0028600-04.2009.805.0001-0
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: DANILO QUERINO MEDEIROS
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
APELADO: ALBA VALERIA RODRIGUES VICTOR
ADVOGADO: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
ESTAGIÁRIO: SILVEINAR FERREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Banco do Brasil S/A manifesta apelação contra a sentença de fls. 24, proferida nos autos de ação de busca e apreensão de
veículo ajuizada em face da apelada, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a invalidade da notificação extrajudicial,
expedida por Cartório de outra comarca.
Razões do apelo às fls. 25/33, alegando o recorrente: a) nulidade da sentença por ofensa ao art.284, do CPC; b) validade do
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documento encartado aos autos.
É o breve relatório.
DECIDO.
Na esteira do § 2o, do art. 2o, do Decreto-Lei n° 911/69, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e
poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do
título, a critério do devedor" (grifei).
No caso dos autos, contudo, não há como considerar válida, para fins de comprovação da mora, a notificação de fls. 16, porque
expedida por Cartório de Títulos e Documentos localizado em Caucaia, Ceará, sendo, pois, incapaz de produzir seus efeitos,
conforme inteligência dos artigos 8º e 9º da Lei no 8.935/94:
"Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto
do ato ou negócio.
Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação."
Extrai-se das normas acima citadas que, para a comprovação da mora, faz-se necessário seja a notificação extrajudicial efetivada por Cartório com circunscrição no local do domicílio do devedor.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94.
1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora.
2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 682.399/CE, Terceira Turma, Rel. Min Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
24.09.2007, p. 287). E ainda: REsp 118385 (Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 09.04.2010, entre outros.
Também a Quarta Câmara deste Tribunal de Justiça:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BASEADA NO DECRETO LEI911/69. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO(ART.267, IV
DO CPC). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA. IMPOSSIBLIDADE DE
CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO.
1. A notificação extrajudicial prescinde que a assinatura de recebimento seja feita pelo próprio devedor, desde que realizada por
intermédio de Cartório de Títulos e Documentos do mesmo município do devedor.
2. A notificação feita por Cartório de títulos e documentos de outro município é nula, conforme art. 9° da Lei 8935/94, impossibilitando a concessão da medida liminar de busca e apreensão." (AP no 37912-6/2009, Rel. Des. Olegário Monção Caldas, j. em
04.11.2009).
Como visto, é inválida a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Caucaia/CE, quando o contrato foi celebrado na
Comarca de Salvador, domicílio do devedor. Tal procedimento acaba por dificultar a defesa do devedor, causando prejuízos à
parte e afrontando os princípios consumeristas.
Não se verifica, por outro lado, ofensa ao artigo 284, do Código de Processo Civil, tendo em vista não versar a hipótese sobre
defeito ou irregularidade da petição inicial, mas de ausência de requisito essencial à propositura da ação em questão.
Ante o exposto, na esteira do entendimento desta Quarta Câmara Cível, nego provimento ao apelo, com amparo no artigo 557
do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0010178-32.2007.805.0039-0
APELANTE: MARINA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: MARCELO FERREIRA DA CRUZ
ESTAGIÁRIO: NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta por Marina Rodrigues de Souza em face da decisão de fls. 33, que determinou o cancelamento
da distribuição da exceção de incompetência oposta nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Finasa S/A.
Razões recursais às fls. 34/43.
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Sem contrarrazões, certidão de fls. 44-v..
DECIDO.
Como cediço, a decisão que põe termo à exceção de incompetência possui natureza de decisão interlocutória, não sendo o
recurso de apelação o instrumento processual adequado à sua impugnação.
Inaplicável à espécie, ademais, o princípio da fungibilidade recursal, dado o erro grosseiro da apelante e a inexistência de
dúvida objetiva sobre a matéria.
Sobre o tema, confira-se o firme entendimento da jurisprudência:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O recurso cabível contra a decisão que julga exceção de incompetência é o agravo de instrumento. Precedentes do STJ..."
(REsp n. 938143/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, j. em 24.11.2008, DJe de 19.12.2008).
Ante o exposto, nego seguimento ao apelo, com fundamento no artigo 557, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0006137-45.1984.805.0001-0
APELANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO: MAYANNA BRANDÃO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA
ADVOGADO: CÉLIA MARIA BASTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO: MARCOS IMBASSAHY GUIMARÃES MOREIRA
APELADO: JOSE PINHEIRO DA CONCEICAO
APELADO: ICOMIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA IGUARATI LTDA
ESTAGIÁRIO: NADJARA A. FRANCO
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 60, que extinguiu, sem exame de mérito, a ação de execução
ajuizada pela apelante aos apelados, com amparo no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Alega a apelante, em síntese, não haver agido com desídia e, tampouco, haver sido pessoalmente intimado antes da extinção
da demanda, consoante determinado pelo §1º, do art. 267, do CPC.
É o breve relatório.
DECIDO.
O § 1º-A, do artigo 557, do CPC, dispõe que:
"Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".
A matéria em exame encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no verbete da Súmula n° 240, de acordo
com a qual:
"A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu."
Segundo a doutrina pátria "não pode o magistrado extinguir ex officio o processo em razão do abandono do autor, se o réu já
estiver no processo... Em caso de inércia do demandante, deve o magistrado esperar o pedido do réu. A conclusão de Adroaldo
Furtado Fabrício é muito interessante: a admitir-se a extinção sem a provocação do réu, o abandono da causa poderia ser
utilizado como forma tácita e indireta de desistência do processo, cujos efeitos se produziriam sem dar-se ao réu qualquer
possibilidade de manifestar eventual interesse no julgamento do mérito (§4o do art. 267, CPC)" (Fredie Didier Junior, in Curso
de Direito Processual Civil, Volume I, 6a edição, Edições Podium, pp. 466/467)
Além da inexistência de requerimento dos apelados, não houve demonstração acerca de imprescindível elemento subjetivo,
qual seja, que a apelante deliberadamente quis abandonar o processo, provocando a sua extinção.
Olvidou, ainda, o Juízo a quo, ser descabida a extinção do feito com fulcro no inciso III, do artigo 267 do Código de Processo
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Civil, sem a prévia intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta porventura
detectada, consoante determinação do §1º, do mesmo artigo legal.
Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267,
§ 1º, DO CPC.
1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito
(art. 267, III, do CPC).
2. (...)
3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante
não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
4. Recurso Especial provido." (STJ, Segunda Turma, REsp 513.837/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 31.08.2009)
"Processo civil. Recurso especial. Ação de embargos do devedor à execução. Preparo. Custas complementares. Ausência de
recolhimento. Cancelamento da distribuição. Extinção do processo. Necessidade de prévia intimação da parte. Precedentes.
(...)
- A extinção do processo com fulcro no art. 267, inc. III, do CPC depende de intimação da parte, na forma de seu parágrafo
primeiro.
- Recurso especial a que se dá provimento." (STJ, Terceira Turma, REsp 345565/ES, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de
18.02.2002, p. 245).
Registre-se que, nesse contexto, não atende à exigência legal a intimação levada a cabo pelo Cartório de origem através de
publicação no Diário do Poder Judiciário, certificada às fls. 58-v e 59.
Ante o exposto, com amparo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para reconhecer a
nulidade da sentença de origem, determinando baixem os autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0001370-19.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ANTONIO ALMEIDA SOUZA
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO DIBENS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de fls. 49/51, que, em Ação de Revisão Contratual, deferiu a
liminar, determinando que o réu retire, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome do demandante dos cadastros de proteção ao crédito
ou se abstenha de negativa-lo, até o julgamento da causa, mantida a posse do bem com o recorrente. Condicionou a eficácia da
decisão ao depósito das parcelas no valor incontroverso, as vencidas, no prazo de 10 (dez) dias, e as vincendas, do decorrer do
processo. Fixou multa diária para a instituição financeira de R$ 100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento.
Requer-se efeito suspensivo para que os depósitos sejam efetuados no valor que entende devido, garantindo-se a manutenção
da posse do bem. Por fim, pugna pelo provimento do recurso.
É o breve relatório.
Analisando-se a matéria, percebe-se que o presente agravo não pode prosseguir por ser inadmissível, pois, em verdade, o
recorrente apresenta sua irresignação face à decisão que transcreve à fl. 05, com teor diverso da decisão lançada dos autos,
conforme cópia de fls. 49/51, onde se reconheceu o direito do autor, ora recorrente, deferindo-se-lhe a liminar pleiteada como
requer neste recurso de agravo, sendo, portanto em seu benefício.
Desta feita, nego seguimento ao agravo de instrumento, o que faço com fulcro no art. 557, do CPC.
Publique-se. Arquive-se, após o prazo recursal.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0013433-47.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: ANTONIO LOPES RIBEIRO
ADVOGADO: DILSON BARBOSA CAMPOS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PÚBLICO: CRISTIANO CHAVES DE FARIAS
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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D E S PAC H O
À Secretaria, para cumprimento do quanto solicitado pela Procuradoria de Justiça na promoção de fls. 149/150.
Cumpra-se, com brevidade.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0001022-98.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO DAMASCENO
ADVOGADO: SAAYD NAGIB BOERY FERREIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU
ADVOGADO: JOSÉ ARTHUR CATALDI DE ALMEIDA
AGRAVADO: LUCINEI CORREIA MONTEIRO
AGRAVADO: DANIELA CORREIA DOS REIS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Nunciação de Obra Nova, indeferiu o pleito
liminar.
Defiro provisoriamente o pedido de assistência judiciária gratuita.
Entendo relevantes os argumentos trazidos pela agravante, concernente à possível impedimento de acesso à sua residência,
onde mora há mais de 30 (trinta) anos, em face da obra que está sendo realizada pelos agravados.
Torna-se prudente o embargo liminar da construção, até mesmo para evitar futuros prejuízos aos recorridos, caso tenham que
demolir total ou parcialmente a obra, se vencida a agravante.
Por isto, sem prejuízo da posterior apreciação por parte do Colegiado, com revogação da presente medida, concede-se a
suspensividade postulada, deferindo, ao mesmo tempo, a antecipação da tutela recursal, para embargar liminarmente a obra
referida na inicial da ação.
Oficie-se à juíza da causa, dando-lhe ciência da presente decisão, informando-a que poderá prestar informações, caso entenda
necessárias.
Intime-se a parte agravada, por AR no endereço indicado à fl. 21, para, querendo, apresentar contrarrazões.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0168340-84.2003.805.0001-0
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: COSME DAS NEVES
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
D E S PAC H O
À vista da confirmação do julgamento do apelo em epígrafe por esta Quarta Câmara e do pedido de fls. 111, encaminhem-se os
autos à Segunda Vice-Presidência.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0001140-74.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: PIERANGELO ZANETTI
ADVOGADO: JOSÉ NAÉCIO DE MATOS
AGRAVADO: DANIELE SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita.
Colhe-se dos autos que o agravante declarou não possuir condições de arcar com as despesas judiciais; tendo-se em mente,
em primeira análise, que a manutenção da decisão agravada poderá causar-lhe prejuízos de difícil reparação, com a extinção
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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da ação, vislumbra-se, ao menos nesta prefacial análise, subsídios para a concessão do postulado efeito suspensivo. Defiro-o,
pois, para sustar os efeitos da decisão agravada e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, até
decisão ulterior.
Observe-se que, nos termos da lei, a gratuidade poderá ser revogada, se provada a inexistência ou o desaparecimento do
requisito essencial à sua concessão (art. 7º da Lei 1.060/50), além de ser o requerente condenado ao pagamento de até o
décuplo das custas judiciais, caso seja provada a falsidade da alegação (art. 4º, §1º).
Oficie-se o juiz da causa, que poderá prestar informações, caso entenda necessárias.
Intime-se o agravado, por AR, no endereço indicado à fl. 11, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0001770-51.2005.805.0256-0
APELANTE: EDUARDO GIL GUERREIRO
ADVOGADO: MARIA AMÉLIA MACIEL MACHADO
APELADO: REDE SUL BAHIA DE COMUNICAÇÃO
ADVOGADO: ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de ação cautelar, objetivando o autor proteger os meios de prova para futura ação ordinária.
A r. sentença de fls.61/62, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação. O autor interpôs recurso de apelação, fls. 63/70.
Distribuído o feito para esta colenda Quarta Câmara Cível, coube-me o encargo de relatá-lo.
Entretanto, no exercício do juízo de admissibilidade e compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso é manifestamente
intempestivo.
A r. sentença objurgada foi publicada no dia 12 de junho de 2009 (sexta-feira), conforme consulta do Diário de Justiça do Poder
Judiciário, fls. 475. Assim, o lapso quinzenal para interposição do presente apelo, iniciou-se no dia 15/06/09 (segunda-feira),
findando-se em 29/06/2009(segunda- feira). Somente em 30/06/2009 (terça-feira), foi protocolada a peça recursal, conforme
certidão do cartório de fls.63, portanto após decurso do prazo legal, revelando-se extemporânea.
Ante o exposto, com espeque no art. 557, caput, do Diploma de Ritos Civis, tenho por bem, em decisão monocrática, NEGAR
SEGUIMENTO a presente apelação, por ser manifestamente inadmissível, face à sua intempestividade.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0003701-89.2005.805.0256-0
APELANTE: EDUARDO GIL GUERREIRO
ADVOGADO: MARIA AMÉLIA MACIEL MACHADO
APELADO: REDE SUL BAHIA DE COMUNICAÇÃO
ADVOGADO: ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de ação indenizatória, objetivando o autor indenização por danos morais em virtude de supostas ofensas perpetradas
pela ré.
A r. sentença de fls.155/163, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação. O autor interpôs recurso de apelação, fls. 164/
180.
Distribuído o feito para esta colenda Quarta Câmara Cível, coube-me o encargo de relatá-lo.
Entretanto, no exercício do juízo de admissibilidade e compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso é manifestamente
intempestivo.
A r. sentença objurgada foi publicada no Diário do Poder Judiciário do dia 12 de junho de 2009 (sexta-feira), conforme certidão
lançada às fls. 163, reiterada às fls. 183. Assim, o lapso quinzenal para interposição do presente apelo, iniciou-se no dia 15/06/
09 (segunda-feira), findando-se em 29/06/2009(segunda- feira). Somente em 30/06/2009 (terça-feira), foi protocolada a peça
recursal, conforme certidão do cartório de fls.164, portanto após decurso do prazo legal, revelando-se extemporânea.
Ante o exposto, com espeque no art. 557, caput, do Diploma de Ritos Civis, tenho por bem, em decisão monocrática, NEGAR
SEGUIMENTO a presente apelação, por ser manifestamente inadmissível, face à sua intempestividade.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0015565-43.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO FERREIRA
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
ADVOGADO: EPIFANIO ARAUJO NUNES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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AGRAVADO: AYMORE CREDITO
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas
Contatuais com Pedido de Antecipação de Tutela que deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar que o demandado/
agravado se abstenha de incluir o nome do demandante/agravante nos cadastros de proteção ao crédito, bem como de protestar os títulos vinculados ao contrato, autorizando o deposito em juízo as parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado,
permitindo ainda a permanência do bem em suas mãos, até o julgamento final da lide.
Sustenta o agravante, em síntese, que os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada se fazem presente nos
autos, uma vez que firmou contrato com o agravado para financiamento de um veículo, já tendo efetuado o pagamento de várias
parcelas; porém por dificuldades financeiras não estava conseguindo adimplir o contrato, solicitando perícia contábil para apuração de seu débito, constatou que o Banco Agravado promove a capitalização de juros, onerando o valor do débito para um
valor escorchante.
Com vistas a demonstrar o seu interesse em honrar a dívida e a afastar os graves prejuízos que advirão pelo consequente abalo
de seu crédito no meio econômico, o autor requereu a concessão de tutela liminar para obrigar o requerido a não protestar
títulos nem lançar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, até decisão final da ação, requerendo ainda o depósito
judicial das prestações de acordo com a planilha de cálculos apresentada e a manutenção do bem em sua posse.
Alega, o Agravante, que a decisão agravada merece ser reformada, pois a sua manutenção acarretar-lhe-á prejuízos de grave
e difícil reparação. Sustenta, em síntese, a ilegalidade do contrato celebrado e da sua força vinculante, já que são aplicadas
taxa bem superiores ao praticado pelo mercado. Sob tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso,
pugnando, ao final, pelo seu total provimento, com a reforma definitiva do decisum agravado.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a decidir.
A tutela antecipada é uma tutela jurisdicional satisfativa prestada com base em juízo de probabilidade e em situações que não
se possa esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza exigido para a prolação da sentença no processo cognitivo,
sob pena de não se poder tutelar adequadamente o direito material.
Assim, quando configurados os requisitos objetivamente elencados na lei processual, artigo 273 do CPC, deve o magistrado
conceder esse provimento jurisdicional de urgência, a fim de evitar o perecimento do direito de fundo, cuja proteção se busca,
e a conseqüente inutilidade do futuro provimento jurisdicional.
Na ótica de diversos processualistas contemporâneos, juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade,
pouco mais do que o óbvio, sendo que, para Calamandrei, verossimilhança vem a ser um grau de convencimento superior à
possibilidade e inferior à probabilidade.
O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade
identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação, mas ao
contrário, que apresente um alto grau de convencimento capaz de arredar qualquer dúvida razoável.
Compulsando-se os presentes autos, afigura-se possível a concessão da tutela antecipada, em sede recursal, face a necessária presença do pressuposto da verossimilhança da alegação o que ficou demonstrado com a juntada da planilha de cálculos
produzidos pela Agravante que comprovam a abusividade da cobrança efetivada pelo agravado.
O novo Código Civil brasileiro trouxe grande inovação no capítulo dedicado aos contratos, passando a admitir - como já o fazia
o Código de Defesa do Consumidor - o afastamento do princípio da pacta sunt servanda quando a prestação contratada vier a
se tornar excessivamente onerosa para uma das partes em detrimento de extrema vantagem para outra.
Por outro lado, o entendimento dominante no STJ é no sentido de admitir a revisão das cláusulas contratuais que se afiguram
abusivas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, permitindo o depósito das quantias incontroversas enquanto perdurar a lide, como se infere das seguintes ementas:
"BANCÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA
MORA. MANUTENÇÃO DA POSSE. DEPÓSITO EM JUÍZO DE VALORES DEVIDOS.
- Inviável o recurso especial quando deficiente sua fundamentação.
- Resta firmado no STJ o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em
contratos que regulem uma relação de consumo. Ressalva pessoal.
- …...................................................................
- No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua
realização.
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Agravo no recurso especial não provido." (3ª Turma, AgRg no REsp 992182/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. em 06.05.08)
"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE
COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO
DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC.
I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de
revisão dos contratos, conforme cada situação específica.
II. …...........................................................................
IV. Detém o valor depositado em juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser futuramente complementado, tão logo realizados
os cálculos e apurado o real montante do débito, na esteira da jurisprudência da 4ª Turma, aplicando o disposto no art. 899, do
CPC.
V. …..........................................................................
VII. Agravo improvido."
(STJ-4ª Turma, AgRg no REsp 1025842/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julg. em 15.05.08)
Estamos assim diante do nítido fumus boni juris a amparar o pleito da requerente, bem como do justificado receio de ineficácia
do provimento final acaso este lhe venha a ser favorável, já que o depósito das parcelas no patamar exigido pelo réu significa
penalização indevida e desnecessária, sem que tenha sido ainda constatada judicialmente a legalidade da cobrança.
Em vista do exposto, defiro a tutela requerida,suspendendo a ordem judicial proferida pelo juiz "a quo", apenas no que diz
respeito ao valor dos depósitos, autorizando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas nos valores tido como incontroversos,
constantes na planilha apresentada pelo Agravante, mantendo-se os demais termos da decisão agravada.
Requisitem-se informações ao Dr. Juiz de Direito da 11ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Capital,
dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal.
Intime-se o Agravado, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527,
inciso V, e parágrafo único do CPC.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
QUINTA CÂMARA CÍVEL
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015228-54.2010.805.0000.0 - SALVADOR
AGRAVANTE: NATALIA FARIAS NASCIMENTO REPRESENTADA POR MARIANA OLIVEIRA FARIAS
ADVOGADOS: NILDES EMBIRUÇU MAGALHÃES E OUTROS
AGRAVADOS: ARMANDO SÁ NASCIMENTO E OUTROS
RELATOR: EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
DECISÃO
Inconformada com a decisão da Doutora Juíza do Núcleo de Conciliação desta Capital, proferida nos autos da ação de alimentos nº 008249-60.2010, na qual a Ilustre Julgadora reservou-se para decidir quanto ao pedido de alimentos provisórios após
realização de audiência de conciliação, Natalia Farias Nascimento, representada por Mariana Oliveira Farias, interpôs este
agravo de instrumento de fls. 02/18, aduzindo, em resumo, que a decisão hostilizada é suscetível de causar-lhe lesão grave e
de difícil reparação, vez que desatendeu os dispositivos da Lei 5478/68, apresentando-se ilegal e ilegítima ao não fixar os
alimentos provisórios. Pugnou pela concessão de efeito liminar ativo para fixar alimentos provisórios em favor da agravante,
reformando-se a decisão hostilizada.
Alega a agravante que desde o nascimento de sua filha dividia as despesas com o genitor e que esse, por se encontrar
desempregado ultimamente, não presta auxílio, de forma regular, para o sustento da filha, não tendo condições de sozinha
atender as despesas da menor. Em razão disso, deduz a necessidade de receber alimentos dos avós paternos, que afirma
possuir condições financeiras para os gastos da criança. Pede a concessão de liminar para fixar alimentos provisórios em favor
da agravante, na razão de oito salários mínimos.
O agravo de instrumento se mostra manifestamente improcedente, comportando pronunciamento monocrático.
Com efeito, tem-se que a obrigação alimentar, nos termos do artigo 1.696 do CC, somente se justifica restando comprovado que
os genitores não possuem condições financeiras de suprir as necessidades mais prementes do beneficiário, dada a natureza
subsidiária e complementar de tal obrigação.
Aliás, Yussef Said Cahali (in "Dos Alimentos", 3ª ed. RT, 1999, pág. 704/709) adverte, de forma incisiva, que "somente após a
demonstração da inexistência ou da impossibilidade de um dos parentes de determinada classe em prestar alimentos é que se
pode exigir pensão alimentícia de parentes pertencentes às classes mais remotas".
E remata o eminente jurista, com precisão, que "o alimentando não pode, sob pena de subverter toda a sistemática do direitodever de alimentos, eleger, discricionariamente, os ascendentes que devem socorrê-lo".
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No caso, não há prova da impossibilidade efetiva do genitor de prover o sustento da filha. Além da insuficiência de provas nesse
sentido, consta que a mãe trabalha e divide as despesas da filha com o genitor.
A par disso, não há como imputar, liminarmente, o dever dos avôs em arcar com o pensionamento, porquanto desconhecidas as
suas condições financeiras.
O fato de residir em imóvel localizado em área considerada nobre da Cidade, não significa, obrigatoriamente, que os avós
possam substituir, de forma automática, o pai da alimentanda, no dever de prestar-lhe alimentos.
Assim, enquanto ainda não citados, mostra-se prematura a fixação dos alimentos, sendo imprescindível oportunizar a oitiva do
genitor, para aí ser reexaminado o pleito, com base em elementos de prova mais subsistentes.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
Emílio Salomão Pinto Resedá
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015018-03.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB
ADVOGADO S: MÁRCIO CUNHA DÓRIA, MAURICIO CUNHA DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR E TEREZA
CRISTINA GUERRA DORIA
AGRAVADA: REGINA SILVA GAMA
ADVOGADO S: ANTONIO EDILIPE BAHIANA NERI E EDSON LEAL DA SILVA
RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta
por REGINA SILVA GAMA contra CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB, deferiu o pedido liminar
de custeio da assistência médica domiciliar, fornecendo e autorizando a aplicação dos procedimentos executados pelo home
care, sob o seguinte fundamento: "(...) os argumentos descritos nos autos constatam a necessidade de deferimento desta
medida cautelar, tendo sido acostado o relatório médico circunstanciado, o qual atesta a necessidade do tratamento 'home care'
para a autora, bem como boletim de assistência domiciliar, autorizando o tratamento aludido, sendo necessário, portanto, que
seja autorizada pela CASSEB a assistência médica domiciliar, durante as 24 horas do dia, ininterruptamente, e que a mesma
arque com todo o material que se fizer necessário até o completo restabelecimento da acionante (...)" (doc. de fls. 37/38).
Em suas razões, sustenta a Agravante que as alegações feitas pela Agravada não espelham a realidade dos fatos, haja vista
que desnecessário o acompanhamento por 24 (vinte e quatro) horas, afirmando que, "em verdade, pretende subverter o tratamento de 'home care', para de um cuidador diário, o que em nada se confunde com tratamento médico" (fl. 06). Ainda, alega que
o magistrado deferiu a liminar sem qualquer comprovação nos autos da necessidade efetiva do atendimento domiciliar, tampouco
risco de vida.
Aduz que não se pode determinar a ampliação da cobertura prevista no Regulamento de Benefícios, sob pena de desrespeitar
a segurança contratual e o equilíbrio entre as partes, bem como que possui natureza jurídica de uma autogestão, onde a
responsabilidade pela manutenção do equilíbrio econômico financeiro do plano de saúde é dos próprios beneficiários, vez que
os custos referentes à utilização dos serviços médico-hospitalares são suportados por todos.
Requer a concessão de efeito suspensivo a este Agravo, posto que a decisão atacada não encontra fundamentos em sequer um
relatório médico, ou que seja determinado à Agravante a apresentação de caução. Ao final, pugna pelo provimento do recurso,
no sentido de ser cassada a liminar concedida.
É o breve relatório. Decido.
O art. 522, do CPC, fixa a regra do Agravo em sua forma retida, mas admite a sua interposição na forma de instrumento quando
se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, requisitos que não entendo presentes no
caso em análise.
Em análise pormenorizada dos autos, percebe-se claramente a inexistência do perigo de lesão grave ou de difícil reparação,
requisitos indispensáveis para a interposição do recurso de agravo na modalidade de instrumento. A não concessão da decisão
atacada é que poderia desaguar em dano grave de difícil reparação à Agravada, pois não se pode desprezar a prevalência da
vida ou o dano irreversível à saúde sobre qualquer outro bem ou argumento, sendo imperioso garantir o seu atendimento
médico domiciliar, enquanto se discute em juízo seu alegado direito de continuar com o atendimento 24 (vinte e quatro) horas
por dia.
Insta frisar que a tutela reversível não esgota o objeto da demanda proposta, cumprindo observar que o provimento liminar não
acarreta irreversibilidade em relação à Agravante que, na hipótese de improcedência da demanda, terá resguardada a possibilidade de promoção das ações cíveis cabíveis no intento de ser ressarcida pelas despesas realizadas, ao passo que à Agravada
mostra-se notória a inexistência de outra solução remediável.
Ressalte-se que os documentos médicos acostados aos autos fazem referência ao estado precário de saúde da segurada, bem
como que a mesma conta com 91 anos de idade, a justificar a concessão da liminar pleiteada, posto que o não deferimento
imediato da medida poderia desaguar em dano irreversível à sua saúde, inclusive com risco de morte. Configurado, assim, em
verdade, o periculum in mora inverso.
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Deste modo, não vislumbrando a exceção do art. 522 do Código de Processo Civil, determino a conversão deste agravo de
instrumento em retido, que poderá ser apreciado em eventual apelação a ser interposta.
Após cumprimento das formalidades necessárias, remetam-se estes autos ao MM. Juiz da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Juíza Convocada - Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015675-42.2010.805.0000-0 - ITABUNA
AGRAVANTE: ÁLVARO MARTINS FILHO
ADVOGADOS: CLÁUDIO GARCIA CHETTO E OUTROS
AGRAVADO: BFP LEASING S/A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
RELATOR: EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
DECISÃO
Inconformado com a decisão do Doutor Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de
Itabuna, nos autos do Procedimento Ordinário de nº 0016032-08.2009.805.0113, em cuja decisão indeferiu o pedido de antecipação de tutela, para depósito dos valores, conforme planilha de cálculo apresentado, Álvaro Martins Filho interpôs o presente
agravo de instrumento, aduzindo as razões fáticas e legais de fls. 02/49. Pugnou pelo provimento ao agravo.
Ao exame dos documentos que acompanharam a inicial do agravo, observo que o agravante desatendeu a norma do inciso I, do
art. 525, do C.P.C., pois deixou de instrumentalizar o seu recurso com elemento capaz de demonstrar a tempestividade do
mesmo, posto que a decisão atacada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 03/11/2010, fl. 130 verso, esgotandose o prazo recursal no dia 16/11/2010, inexistindo nos autos meios para se constatar a data da postagem da irresignação, fl.
131, sendo que pela data de protocolo de fl. 02, 19/11/10, o recurso é manifestamente intempestivo.
Pelo exposto, inexistindo condições de se constatar a tempestividade do agravo, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
Emílio Salomão Pinto Resedá
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015403-48.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ANDRÉ CÍCERO NEIVA SOUZA
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
RELATOR: EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por André Cícero Neiva Souza, contra decisão
proferida pelo Juiz da 13ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos de nº 0086769-47.2010.805.0001-0, em cujo feito foi
indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como o pleito de tutela antecipada. Requer a reforma da decisão para
que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como autorizado o depósito judicial das parcelas
em atraso e as vincendas, nos valores que entende devidos e que permaneça na posse do bem, sem que seu nome seja
inserido nos cadastros de restrição ao crédito enquanto perdurar a lide.
Não houve preparo.
É o relatório.
Da análise dos autos, vê-se que não se faz possível o conhecimento do presente recurso, considerando a falta de preparo.
O agravante mesmo ante o indeferimento do seu pedido de assistência judiciária gratuita, não realizou o preparo necessário
para a interposição do presente recurso, limitando-se apenas a alegar falta de condições financeiras para arcar com as custas
processuais.
Com efeito, diante do indeferimento expresso do pedido da gratuidade da justiça, faz-se obrigatório o recolhimento das custas
processuais no presente agravo, sob pena de deserção.
Ausente o preparo, inviável é o conhecimento do recurso, porquanto deserto.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023407-08.2009.805.0001-0
APELANTE: Renilson Cordeiro de Souza
ADVOGADO: Bel. Antônio Carlos Souza Ferreira, OAB/Ba 11.889 e outros
APELADO: Banco Itaucard S/A
ADVOGADO: Bel. Israel Muniz Rabelo Silva, OAB/Ba 17.909 e outros
RELATOR: Emílio Salomão Pinto Resedá
D E S PAC H O
Certifique-se nos autos se houve interposição de qualquer recurso contra o acórdão de fls. 170/182, publicado no DJE de 06/12/
2010. Inexistindo recurso, baixem-se os autos à origem para apreciação do quanto requerido às fls. 184/185. P.I.
Salvador, em 15/02/2011.
Emílio Salomão Pinto Resedá
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO Nº 0016254-87.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: JULIANA MENDES SIMÕES
AGRAVADA: LOJAS AMERICANAS S/A
ADVOGADA: INGRID BRITO PRESAS
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Com as inovações trazidas pela Lei nº 11.287/2005, foi abolida a possibilidade de se interpor recurso contra a decisão pela qual
o Relator converte o Agravo de Instrumento em Agravo Retido (inciso II do art. 527 do CPC) ou decide o pedido de efeito
suspensivo ou de efeito ativo em Agravo de Instrumento (inciso III do art. 527 do CPC), restando à parte Agravante o ônus de
requerer ao Relator a reconsideração da decisão, o que foi feito às ff. 105/115, oportunidade em que a ora Agravada sustentou
que não haveria como ser suspensa a liminar deferida pelo a quo, sob o fundamento de que seria absurda a interpretação literal
ao texto da lei estadual que concedeu o benefício do regime especial de pagamento do ICMS.
Após analisar minuciosamente as ponderações lançadas pela Agravada, não antevejo alteração no plano fático que justifique o
acolhimento do pedido reconsideratório, pelo menos até o exame de fundo da quaestio, pela Turma Julgadora desta Câmara,
que indicará solução definitiva acerca do pedido vestibular.
Isso posto, INDEFIRO o requerimento de ff. 105/115.
P. Intimem-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0103274-84.2008.805.0001-0 - SALVADOR
EMBARGANTE: JORGE LUIZ MARTINS
ADVOGADA: NÍVIA CARDOSO GUIRRA
EMBARGADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Manifeste-se o Embargado, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração de ff. 80/86, opostos por Jorge Luiz
Martins, em face do v. Acórdão de ff. 64/72.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 1º de fevereiro de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018636-75.2008.805.0080-0
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS:
PAULO HENRIQUE FERREIRA
FLÁVIA ALBUQUERQUE
JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA
APELADO: WESLEY MOREIRA COSTA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pela BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra
Sentença prolatada pelo MM. Juiz Substituto da 7ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da
Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0018636-75.2008.805.0080 (antigo nº 21436240/2008), ajuizada pelo apelante contra WESLEY MOREIRA COSTA - ora apelado - julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, sob o fundamento de inadequação do valor atribuído à causa.
Em suas razões, sustentou, em síntese, o recorrente que a Sentença hostilizada deve ser reformada, porque o Julgador agiu
com excesso de rigor e formalismo exacerbado, haja vista que poderia ter sido intimado o apelante "mais uma vez para cumprir
o que entendeu necessário". Asseverou que a extinção do processo por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal do
autor, o que inocorreu na hipótese sub judice.
Apoiado em tais razões requereu o provimento do Apelo a fim de se determinar o prosseguimento da Ação, inclusive com a
concessão da medida liminar então pleiteada.
Analisando os autos, verifico que foi dado à causa o valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais) que diverge do
saldo devedor em aberto que era, à época da propositura da ação, de R$ 28.588.64 (vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e oito
reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do cálculo apresentado pela própria apelante.
Devidamente intimada para retificar o valor dado ao feito, nos termos da certidão de fls.23, quedou-se inerte, motivo porque foi
extinta a ação através da Sentença de fls. 24.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o valor da causa em casos de busca e
apreensão é igual ao débito existente, porquanto é este o real objetivo da ação, obter o pagamento do restante da dívida.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. RECURSO DESACOLHIDO. - O objetivo
da ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de alienação fiduciária, é ver apreendido o bem objeto do contrato. No
entanto, essa apreensão visa tão somente garantir o pagamento do saldo devedor em aberto. Portanto, outro não pode ser o
valor da causa senão o do saldo devedor em aberto, já que o resultado econômico a ser alcançado é apenas um: o pagamento
do débito em atraso, e não o do contrato por inteiro, uma vez que algumas parcelas foram pagas. (REsp 207186/SP, Rel. MIN.
SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/1999, DJ 28/06/1999, p. 123) (negritou-se); Valor da
causa. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. A busca e apreensão não pode ser vista isoladamente, pois não se esgota em
si mesmo, produzindo outras conseqüências jurídicas. O valor da causa não pode superar o real conteúdo econômico da
demanda. No caso, o benefício patrimonial auferido corresponde não ao valor do bem objeto da busca e apreensão, mas ao do
saldo devedor apurado, porquanto o que sobejar deverá ser entregue ao devedor. Recurso conhecido, pela alínea "c", mas não
provido. (REsp 193092/SP, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/1998, DJ 22/03/1999, p.
203)(negritou-se); PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA.
ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor
da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor
em aberto. II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 780.054/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 12/02/2007, p. 264)(negritou-se).
Assim, estando o valor atribuído à causa abaixo do efetivo saldo devedor em aberto, correta a determinação do juízo para
intimação do ora apelante para a retificação deste requisito indispensável da petição inicial, sob pena de extinção do processo.
Não se trata de excesso de rigor e formalismo exacerbado, mas sim de violação da norma processual, ainda que não no sentido
preconizado pelo Juiz de 1º grau, devendo prevalecer o entendimento sufragado pelo STJ de que o valor da causa corresponde
ao saldo devedor em aberto.
Por outro lado, descabe o requerimento de prévia intimação pessoal do apelante como requisito de validade da Sentença
hostilizada, porque a extinção do feito não decorreu do abandono da causa.
Por tudo o quanto exposto, vê-se que o Recurso de Apelação é manifestamente improcedente e está em confronto com a
jurisprudência do STJ.
Além disso, ad cautelam, registro que o apelado é residente e domiciliado na Comarca de Feira de Santana, mas a Notificação
Extrajudicial de fls. 19 foi emitida por Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Uberlândia/MG.
O art. 2º, §2º do Decreto-lei 911/69 estabelece que: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e
poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do
título, a critério do credor".
Da Lei nº 8.935/1994 (que trata dos serviços notariais e de registros) e da Lei nº 9.492/1997 (regulamenta os serviços concernentes
ao protesto de títulos e documentos), infere-se que a intentio legis do legislador infraconstitucional, por meio do protesto, era
garantir ao credor uma eficácia e segurança mais ampla dos negócios jurídicos, viabilizando um método de coerção extrajudicial
para pagamento de uma obrigação inadimplida. Isto porque, ao configurar o protesto como pressuposto à execução judicial de
uma dívida e ensejar uma série de consequências ao devedor, constitui-se como importante instrumento de prevenção de
litígios, uma vez que possibilita, nesta etapa, a liquidação ou renegociação da dívida pelo devedor.
Entretanto, a pretensão do legislador infraconstitucional não se restringiu a uma garantia à recuperação expedita de créditos
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pelo credor mas, também, pretendeu ele formalizar exigências aptas a assegurar o direito constitucional do devedor à ampla
defesa.
Nesse contexto, observa-se que os serviços notariais de protesto foram delineados de forma a garantir a autenticidade, a
imparcialidade, a segurança, a eficiência e a publicidade de atos e fatos, assegurando-se aos credores, devedores e a terceiros
os seus direitos a fim de preservar a defesa de todos os envolvidos, quer na esfera judicial, quer na extrajudicial.
É, desta forma, que se outorga a profissional do direito, habilitado por concurso público, atribuições decorrentes da necessidade
do Poder Público de conferir-lhes fé pública, oponível erga omnes e erga alios, conforme art. 236 da Constituição Federal e arts.
2º e 3º da Lei nº 9.492/97.
E, nos termos do art. 14, caput e § 2º da Lei nº 9.492/97, ao ser protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião
expedirá intimação ao devedor, estipulando prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato. Cumpre-se, deste
modo, a exigência ao respeito do princípio do devido processo legal, permitindo ao devedor o pagamento ou repactuação da
dívida e de defender-se contra débito ilegítimo (por meio da sustação de protesto ou da razão de recusa, também conhecido
como protesto).
Todavia, para atender ao aludido princípio, não basta o cumprimento das exigências formais estabelecidas na Lei nº 9.492/97.
É necessário, também, que se observe a sua concretização material, consistente na prática de atos tendentes a sua substanciação.
Deve-se, portanto, interpretar os arts. 8º e 9º da Lei nº 8.935/1994 à luz do princípio constitucional do devido processo legal.
Neste sentido, vulnera o referido princípio o ato de protesto praticado pelo Tabelião que possui delegação para Comarca distinta
da domiciliada pelo devedor, uma vez que dificulta o acesso deste ao Cartório, retirando-lhe a oportunidade de elidir a mora e de
defender-se, na hipótese de sua ilegitimidade, vez que o diploma legislativo acima destacado é taxativo ao dispor que "o
tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação" (art. 9º, Lei nº 8.935/
1994). Ou seja, não tem validade o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação, o que, por conseguinte, torna a
constituição do devedor em mora inválida.
Não há que se falar, deste modo, em inexistência de regras a conformar o procedimento do ato de protesto, conforme argumenta a apelante.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação
não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora" (REsp 682399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007 p. 287).
Portanto, "tem-se por inválida a notificação extrajudicial realizada por qualquer Cartório de Registro e Títulos e Documentos,
situado em Comarca diversa do local onde reside o devedor, bem como, entregue a terceiros, ainda que a notificação tenha sido
efetivamente entregue em seu endereço" (STJ - Resp 1.195.669 - BA (2010/0095162-6) - Decisão Monocrática proferida pelo
Ministro SIDNEI BENETI, DJ 02/08/2010).
Destacou o Min. SIDNEI BENETI que, "de acordo com o entendimento deste Tribunal, não é válida, para efeito de constituição
em mora do devedor, nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei n. 911/69, a entrega de notificação expedida
por Cartório de outra comarca" (STJ - Resp 1.154.865 - MG (2009/0165232-8) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro
SIDNEI BENETI, DJ 02/08/2010).
No mesmo sentido ainda: STJ - AI 1.256.187 - MG (2009/0233366-8) - Decisão Monocrática proferida pela Ministra NANCY
ANDRIGHI, DJ 22/04/2010; STJ - REsp 1.183.285 - MG (2010/0035184-3) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro SIDNEI BENETI, DJ 09/04/2010; STJ - REsp 1.121.712 - MG (2009/0021253-1) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 30/03/2010; STJ - REsp 1.149.306 - MG (2009/0135836-5) - Decisão Monocrática proferida
pelo Ministro MASSAMI UYEDA, DJ 21/10/2009.
Em suma, a notificação extrajudicial do devedor realizada por Cartório de Comarca diversa é inoperante, devido a ausência de
poderes do Tabelião para atuar em região distinta de sua delegação, sendo assim, inapta para comprovar a mora do devedor,
que pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo exigido para a busca e apreensão do bem.
Desta forma, a irregularidade deste requisito de constituição do processo, impediria, de per si, o recebimento da ação pelo Juiz
de piso.
Portanto, seja por vício no valor atribuído à casa, seja por nulidade da notificação extrajudicial, abre-se a oportunidade ao
próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557,
caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se).
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à presente Apelação Cível, mantendo in
totum a Sentença hostilizada.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 07 de janeiro de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargado Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010088-10.2008.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: SUZANA ANDRADE VALENTE
ADVOGADO: SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA E OUTROS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JORGE VALENTE FILHO, REP. POR TEREZA LEONY VALENTE
ADVOGADO: JOSUELITO DE SOUSA BRITO E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA AMUNUCIAÇÃO
DESPACHO
Intime-se a parte agravada, como requerido pela Douta Procuradoria de Justiça, as fls. 295, para que se manifeste acerca dos
documentos de fls. 283/287.
Cumprida a diligência, determino que retornem os autos àquele Orgão. Após, conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Salvador, 02 de fevereiro de 2011.
ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010088-10.2008.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: SUZANA ANDRADE VALENTE
ADVOGADO: SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA E OUTROS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JORGE VALENTE FILHO, REP. POR TEREZA LEONY VALENTE
ADVOGADO: JOSUELITO DE SOUSA BRITO E OUTROS
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA AMUNUCIAÇÃO
DESPACHO
Intime-se a parte agravada, como requerido pela Douta Procuradoria de Justiça, as fls. 295, para que se manifeste acerca dos
documentos de fls. 283/287.
Cumprida a diligência, determino que retornem os autos àquele Orgão. Após, conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Salvador, 02 de fevereiro de 2011.
ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117522-55.2008.805.0001-1
APELANTE: Valnei Souza Rocha
ADVOGADA: Belª. Nayara Ribeiro de Souza Simões, OAB/Ba 16.197
APELADO: Município do Salvador
PROC. MUNICÍPIO: Bel. Rafael Oliveira
RELATOR: Emílio Salomão Pinto Resedá
D E S PAC H O
Cuida-se de Apelação Cível redistribuída em 11/02/2011, por prevenção, para o Des. Rubem Dário Peregrino Cunha, em face
da decisão da eminente Desa. Maria Marta Karaoglan M. Abreu, fls. 175/176.
A Digníssima Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, através do Decreto Judiciário nº 643, de 09/12/2010, disponibilizado
no DJE nº 374, de 10/12/2010, determinou a suspensão da distribuição de processos para o Des. Rubem Dário Peregrino
Cunha, até ulterior deliberação.
Portanto, deve o presente Apelo retornar ao SECOMGE para nova distribuição entre os demais membros integrantes da Quinta
Câmara Cível.
Publique-se na íntegra.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de Fevereiro de 2011.
Emílio Salomão Pinto Resedá
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016844-64.2010.805.0000-0
AGRAVANTES: PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADOS: GUILHERME D´ALMEIDA MOTA e outros
AGRAVADO: ADAILTON DOS SANTOS FERREIRA e outros
ADVOGADOS: FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITO e outros
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pela PETROBRÁS TRANSPORTES S/A TRANSPETRO contra decisão da MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0011564-12.2010.805.0000-0, ajuizada por
ADAILTON DOS SANTOS FERREIRA e outros, ora agravados, deferiu, com base no laudo de impacto ambiental do IMA e no
art. 273 do CPC, a antecipação de tutela determinando que cada autor receba hum (01) salário mínimo pelo período de hum
(01) ano, "que poderá ser suspenso caso haja alteração do Laudo no sentido de restabelecer a atividade profissional prejudicada".
Impôs-se ainda à agravante multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento de decisão (fls.327/328).
Nas Razões recursais de fls.02/23, elucida a agravante que os agravados ajuizaram Ação Indenizatória em virtude de derramamento de óleo ocorrido durante o abastecimento do Navio Cabo Pilar no Terminal aquaviário em Madre de Deus de sua propriedade - da agravante - fato este que teria comprometido a atividade laborativa dos recorridos, pescadores e marisqueiros.
Relata inexistir nos autos qualquer prova de mortandade de peixes e crustáceos, não havendo, assim, suspensão das atividades pesqueiras na região; e, que, as áreas apontadas pelos autores encontram-se aptas à pesca.
Assevera não ter qualquer culpa no evento, eis que o navio onde ocorreu o derramamento de óleo pertence a uma empresa que
foi denunciada à lide.
Sustenta que o Juiz a quo concedeu liminar mesmo sem a materialização dos requisitos autorizadores, pois, a prova inequívoca
da verossimilhança da alegação resta ausente porque "não há prova da mortandade dos peixes e mariscos. As únicas constatações
que repousam nos autos é de ter havido o derramamento de uma determinada quantidade de óleo, diga-se, por culpa da
litisconsorte".
Alega ainda que o outro pressuposto - pericullum in mora - também não se fez presente vez que "o pedido de antecipação de
tutela não se embasou em fundado receio, mas em danos já perpetrados".
Requer, deste modo, sejam liminarmente suspensos os efeitos do decisium impugnado.
Juntou os documentos indispensáveis à composição do instrumento.
Dispõe o art. 273 do CPC que o magistrado pode antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial desde que, existindo
prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Sob este enfoque, é certo que para a concessão da antecipação da tutela é preciso averiguar o preenchimento de dois requisitos: verossimilhança do direito alegado, mediante a presença de prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação.
O que se verifica em sede de cognição sumária, é a presença da prova inequívoca do dano ambiental ocorrente na região de
atividade profissional dos agravados, e a notoriedade dos prejuízos econômicos sofridos pelos pescadores daquela região,
afetados diretamente pela redução na produção de peixes, destinados não só a comercialização, mas, sobretudo, ao autosustento.
Nesse sentido, eis o teor do Laudo Técnico do IMA: "Avaliando os locais contaminados com óleo, tais como a Praia de PortoMirim, Ilhas de Maria da Guarda e Ilha das Vacas, observou-se o impacto em grande faixa de praia e o recobrimento de espécies
diversas da fauna aquática tais como a craça e a ostra. No caso da Praia de Porto-Mirim, devido a proximidade com o local do
acidente, observou-se a contaminação do afloramento rochoso, preenchido com forte presença de craças e outros moluscos,
sendo que no processo de remoção do óleo comprometeu-se ainda mais a fauna aquática devido a uso de processo mecânico
para retirada da camada oleoso... . Ambiente com presença de impactos crônicos tendem a apresentar comunidade biológicas
perturbadas e desestruturadas, com baixa diversidade. Estas comunidades estão sob elevada pressão de stress e em constante processo de recuperação. As espécies em contato constante com a poluição crônica ficam mais sensíveis aos impactos
agudos e outros estresses".
No que toca a verossimilhança das alegações esta resta evidente em decorrência da responsabilidade objetiva da empresa
agravante, já que sua atividade contribuiu para o acontecimento do dano ao patrimônio ambiental e que, portanto, deve ela
garantir a subsistência dos pescadores privados dos seus meios de sustento durante o curso desta demanda.
Quanto a responsabilidade da recorrente, o Estudo do IMA é taxativo ao afirmar que "impõe-se também a PETROBRÁS TRANSPORTES S/A - TRANSPETRO autuação com penalidade de multa por concorrer para poluição das referidas áreas".
E na doutrina de Paulo Afonso Leme Machado in Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros, 2003, p. 862: "O art. 7º, caput, primeira
parte, da Lei 7.661/88 diz que: 'A degradação dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira
implicará ao agente a obrigação de reparar o dano causado'. A reparação do dano, portanto, é concomitante com a sujeição à
sanção administrativa. Dessa forma, diante da fragilidade do ecossistema litorâneo, não se poderá aplicar a dedução da multa
quando houver a reparação do dano, como prevê para outros danos ambientais o art. 45 do Decreto 88.351/83. A responsabilidade civil, evidentemente, continua pelo sistema da responsabilidade independente de culpa no que concerte ao meio ambiente e ao patrimônio cultural. (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81)".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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Cumpre frisar, por derradeiro, a presença, na hipótese em estudo, do binômio necessidade dos pescadores versus possibilidade da empresa agravante quanto ao pagamento da verba em apreço, haja vista o seu caráter eminentemente alimentar.
Em situações semelhantes a que se apresenta, decidiu este colendo TJBA:
TJBA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE AMBIENTAL - PEDIDO DE DANOS MORAIS E
MATERIAIS CUMULADO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (...). 2. A PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES DOS AUTORES/AGRAVADOS ESTÁ ALICERÇADA NA OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL NA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SÃO
PAULO E NA BACIA DO RECÔNCAVO NORTE, CONSUBSTANCIADO NA MORTANDADE DE PEIXES, EM RAZÃO DO DESPEJO DE EFLUENTES QUÍMICOS EM DESACORDO COM AS NORMAS AMBIENTAIS PARA O SEU TRATAMENTO, CUJA
RESPONSABILIDADE É IMPUTADA À EMPRESA AGRAVANTE. 3. O RISCO DA IRREVERSIBILIDADE PODE DECORRER
TANTO DA CONCESSÃO QUANTO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. HÁ, NO CASO, CONFLITO ENTRE
INTERESSES E DIREITOS, ÂMBITO EM QUE SE DEVE GARANTIR OS PREPONDERANTES, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ASSIM, ENTRE A IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA (DIREITO PATRIMONIAL) E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (DIREITO À SOBREVIVÊNCIA), DEVE ESTE ÚLTIMO PREVALECER. 4. COM
RELAÇÃO AO VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REFORMA-SE A DECISÃO ATACADA PARA FIXÁ-LA NO IMPORTE DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS)
POR DIA DE ATRASO, A SER PAGA INDIVIDUALMENTE A CADA UM DOS AUTORES, MAS APENAS ÀQUELES QUE EFETIVAMENTE COMPROVAREM A SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR NO PERÍODO DOS 12 (DOZE) MESES SEGUINTES AO
FATÍDICO ACIDENTE AMBIENTAL. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Número do Processo: 0007741-3/2010. Órgão
Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO. Data do Julgamento: 28/09/
2010).
Por tais razões, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo a quo o teor da presente decisão (art. 527, III, do CPC) e, entendendo desnecessárias as informações
do Juiz da causa, determino apenas a intimação dos agravados para que apresentem contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0000564-81.2011.805.0000-0
AGRAVANTE:
COMPOS - COMPUTADORES E SISTEMAS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS BANDEIRA DE MELO JORGE
AGRAVADA:
ADVOGADOS:
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MUDANÇAS E TRANSPORTES
RUBENS FREITAS PASSOS e outros
RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pela COMPOS - COMPUTADORES E SISTEMAS contra
decisão do MM. Juiz de Direito da 24ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca
do Salvador que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº0112796-04.2009.805.0001, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MUDANÇAS E TRANSPORTES - agravada - deferiu o pedido de penhora online formulado pela ora
agravado, determinando, como consequência, o bloqueio judicial do valor executado (R$ 111.600,00).
Aduz a agravante que o bloqueio questionado prejudica seriamente o seu funcionamento ante a ausência de capital de giro, fato
este que poderá lhe levar à falência.
Ressalta que o ato impugnado contraria o comando do art.620 do CPC, que determina ao magistrado a utilização de meios
menos gravosos ao devedor.
Assevera que ofertou ao juízo bens que totalizam R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), valor superior a execução, no entanto,
esse pleito de substituição da penhora não teria sido apreciado pelo julgador.
Assim, e alegando a materialização dos pressupostos do art.273 do CPC, roga, inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo
ao presente Recurso.
No mérito pugna pelo provimento do Agravo para reformar in totum o pronunciamento judicial guerreado, "determinando a
substituição da penhora pelo meio menos gravoso".
O dinheiro é o bem que goza de preferência acima de todos os demais, na ordem de penhora estabelecida no art. 655 do CPC.
A propósito, eis o conteúdo do epigrafado artigo:
"Art. 655. A penhora observara, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redacao dada pela Lei no 11.382, de 2006).
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei no 11.382, de 2006).
II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei no 11.382, de 2006).
III - bens moveis em geral; (Redação dada pela Lei no 11.382, de 2006).
IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei no 11.382, de 2006).
V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei no 11.382, de 2006).
VI - ações e quotas de sociedades empresarias; (Redação dada pela Lei no 11.382, de 2006).
VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei no 11.382,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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(de 2006).
VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei no 11.382, de 2006).
IX - títulos da divida publica da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei no 11.382,
de 2006).
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei no 11.382, de 2006).
XI - outros direitos. (Incluído pela Lei no 11.382, de 2006)."
E muito embora a ordem estabelecida no mencionado dispositivo legal não tenha caráter absoluto consoante preceitua a
Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.), sua
observância deve ser, em regra, atendida, cabendo ao executado o ônus de comprovar as circunstâncias especiais que possam, excepcionalmente, justificar a quebra da ordem legal da penhora.
A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA encontra-se cristalizada nesse sentido, senão vejamos:
STJ - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. BACEN-JUD. INDISPENSABILIDADE DOS VALORES PARA OS EXECUTADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO
CPC E ART. 655-A, §§ 1º E 2º, DO CPC. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido condicionou a penhora pelo Bacen-jud à
comprovação, por parte do exequente, de que os ativos financeiros a serem bloqueados não são indispensáveis ao executado.
2. O ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados em instituições financeiras é dos executados, nos termos
do art. 333, II, do CPC e dos §§ 1º e 2º do art. 655-A do CPC. 3. Recurso especial provido (REsp 1.185.373/RJ, 1ª Turma, Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 20/05/2010)
STJ - PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. 1. O dinheiro é o bem
que goza de preferência em relação aos demais, na ordem de penhora estabelecida no art. 655 do CPC. Embora a ordem ali
estabelecida não tenha caráter absoluto (Súmula 417/STJ), sua observância deve ser, em regra, atendida, cabendo ao executado, se for o caso, comprovar as especiais circunstâncias que possam eventualmente justificar situação de exceção. 2. Conforme assentado pela Corte Especial, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, a penhora de dinheiro ou de ativos
financeiros pelo sistema Bacen-Jud previsto no art. 655-A do CPC, não está condicionada a qualquer providência do credor no
sentido de promover prévia tentativa de penhora de outros bens (REsp 1.112.943/MA, julgado em 15/09/2010). 3. Recurso
Especial provido (REsp 1205309 / RJ. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJe 27/10/2010 ).
STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. PENHORA ON-LINE. PREFERÊNCIA. PARCELAMENTO CONDICIONADO À GARANTIA DO
JUÍZO. 1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal,
recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental. 2. A partir da Lei 11.382, de 6.12.2006, os arts.
655 e 655-A do CPC passaram a estabelecer a inquestionável preferência do dinheiro na ordem de constrição, inclusive por
meio da penhora on-line de ativos financeiros, confirmando que a execução se dá em favor do executado, e não do devedor.
Precedentes do STJ. 3. A legislação local prevê possibilidade de parcelamento do débito, desde que regularmente garantida a
Execução Fiscal (questão incontroversa), o que implica incidência da legislação específica relativa à penhora (Lei 6.830/1980 e
arts. 655 e 655-A do CPC), e não seu afastamento. 4. Agravo Regimental não provido (EDcl no REsp 1175585 / PR. Ministro
HERMAN BENJAMIN. DJe 19/05/2010).
Feita essa observação, cumpre destacar que no presente Recurso a agravante não demonstrou que o valor penhorado tornara
inviável o exercício da atividade empresarial, circunstância essa que torna prevalente a observância da ordem legal estatuída
no art.655 do CPC.
O argumento defensivo da recorrida de que a penhora dos bens oferecidos se constitui em meio menos gravoso de se promover
a execução, nos termos do art. 620 do CPC, é equivocada.
É preciso compreender corretamente a norma. Segundo José Carlos Barbosa Moreira (in Tendências na execução de sentença
e ordens judiciais. Temas de direito processual - quarta série, Ed. Saraiva, 1989, p. 221): "a opção pelo meio menos gravoso
pressupõe que os diversos meios considerados sejam igualmente eficazes" (negritou-se). Ou seja, este princípio visa a impedir
a promoção de execução abusiva, injusta.
Outro não é o escólio do jurista Theotônio Negrão, "O juiz pode recusar a nomeação do bem oferecido, desde que o devedor
tenha disponibilidade em dinheiro (JTA 103/171); ou possua outros bens mais facilmente transformáveis em dinheiro (RT 725/
324)" (Código de Processo Civil Interpretado e legislação processual em vigor, São Paulo: Saraiva, 36. ed., p. 760).
Por fim, no que toca ao pleito de substituição da penhora, diversamente do sustentado pela agravante, o devedor executado é
citado para pagar a dívida. Não satisfazendo voluntariamente o débito exequendo, não lhe é dada oportunidade para indicar
outros bens, quando os credores se utilizam da faculdade contida no art. 652, §2º, do CPC, ressalvada a hipótese do art. 655A, §2º, do CPC. Na hipótese dos autos, a credora - agravada - em sua Inicial, postulou pela realização da penhora online acaso
não satisfeita a obrigação.
Os credores têm o direito fundamental à tutela executiva, que consiste, segundo Marcelo Lima Guerra (in Direitos fundamentais
e a proteção do credor na execução civil, Ed. RT, 2003, p.102), "na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no
qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela
executiva". Com isso, a interpretação das normas que regulamentam a tutela executiva tem de ser feita no sentido de extrair a
maior efetividade possível, pois os direitos devem ser, além de reconhecidos, efetivados. A penhora on line não pressupõe a
existência de perigo ou esgotamento da busca por outros bens. É medida muito eficaz na praxe forense. É meio executivo que
está em conformidade com os princípios da adequação e da efetividade, constituindo-se, como bem alertam Luiz Guilherme
Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (in Execução, Ed. RT, 2007, p.274), na "principal modalidade executiva destinada à execução
pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exequente".
E somente para ilustrar:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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STJ - 2. "Indicado bem imóvel pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta-corrente, preferencial na ordem
legal de gradação, é possível ao juízo, nas peculiaridades da espécie, penhorar a importância em dinheiro, nos termos dos arts.
656, I, e 657 do CPC" (REsp 537.667/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 9.2.2004).
Em suma, não existe qualquer substrato jurídico para reformar a decisão que determinou a penhora do credito exeqüendo
através do sistema BacenJud.
A vista do delineado, estando o presente Agravo em confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça,
conforme consignado alhures, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de por fim a demanda recursal apreciando,
monocraticamente, o seu mérito. É
o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "O relator negara seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com sumula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097768-93.2009.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: MERCADO TIRADENTES LTDA
ADVOGADO: ANA CAROLINA CALDAS DE JESUS
AGRAVADA: BANCO ITAÚ S/A
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA AMUNUCIAÇÃO
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação interposta pelo MERCADO TIRADENTES LTDA contra sentença prolatada pelo Juiz de direito da 32ª Vara
das Relações dos Feitos de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, às fls. 36, que, nos autos da Ação
Revisional de cláusula contratuais, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, já que o autor deixou de juntar aos autos,
no prazo assinalado, comprovante das custas inciais do processo, nos termos do art. 267, inciso XI do CPC.
Irresignado, de forma tempestiva, a parte recorrente interpôs recurso de Apelação, fls. 40/44, cingido-se alegar a possibilidade
da revisão dos juros, bem como sustenta a necessidade da concessão de tutela antecipada que o autorize depositar judicialmente os valores que entende como sendo devidos e que reste isento de recolher custas processuais e honorários advocatícios.
Requerendo, ao final, o provimento do presente apelo.
Tendo em vista que o réu não fora citado na ação revisional, não houve a apresentação de contra-razões.
É o relatório, passo a decidir.
Do exame dos atos, constata-se a deserção desta Apelação, o que gera o não conhecimento do presente recurso.
Com efeito, o presente apelo veio desacompanhado de qualquer comprovação do recolhimento do preparo ou demonstração de
justo impedimento, o que conduz ao seu não conhecimento, nos termos do art. 511 do CPC.
Outrossim, contata-se a preclusão da apelante em discutir acerca da não concessão dos benefícios da assistência judiciária,
pois tal decisão foi proferida em sede interlocutória, fls. 34, que desafiaria, à época, o recurso de agravo.
O preparo, portanto, é requisito indispensável ao conhecimento do recurso, devendo ser interposto juntamente ao recurso, sem
o qual, salvo as hipóteses legais, impõe-se a declaração de deserção do ato.
Assim, o STJ e os Tribunais brasileiros vêm julgando:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 544 DO CPC. PORTE DE REMESSA
E RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 511,
CAPUT, DO CPC. SÚMULA 187/STJ.
1. O preparo do recurso consiste na efetuação, por parte do recorrente, do pagamento dos encargos financeiros que dizem
respeito ao recurso interposto, e que englobam: as custas do processamento do recurso nos tribunais, e os portes de remessa
e retorno dos autos ou do instrumento, no caso de agravo nesta modalidade.
2. A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão
consumativa.
3. Inteligência da Súmula 187 do STJ, verbis:"É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o
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recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e de retorno dos autos."
4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 686.623/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2005,
DJ 13.02.2006 p. 681).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DA GRATUIDADE.
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AJG. PROVA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O preparo recursal, quando não há
prova de que a parte recorrente goze do benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser comprovado no ato de interposição,
conforme disposição expressa do art. 511 do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, POR
DESERTO." (Apelação Cível Nº 70014998645, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso
Dal Pra, Julgado em 11/05/2006).
Desta forma, não conheço da presente apelação, por ser deserto, mantendo-se, assim, a decisão apelada em seus próprios
fundamentos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CAMARA CÍVEL TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0124505-07.2007.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR E OUTROS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA
APELADO: EUCLEDES FERREIRA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo DESa. SILVIA ZARIF
DESPACHO
Considerando o despacho da 2ª vice-presidente, fls. 626, aguarde-se, em face do sobrestamento determinado.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Juíza Convocada - Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000613-25.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE JEREMOABO
AGRAVANTE: CLAUDIA PATRICIA ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO : JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA
RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Indenização, proposta por
CLAUDIA PATRICIA ALVES DE CARVALHO contra o MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA, indeferiu o pedido de assistência
judiciária gratuita, sob o seguinte fundamento: "indefiro a gratuidade requerida, considerando que a parte autora é professora,
de molde a se afastar sua hipossuficiência econômica, ressalvada comprovação cabal de miserabilidade assentada nos autos"
(doc. de fl. 28).
Em suas razões, sustenta a Agravante que é professor e percebe um salário de R$ 900,00 (novecentos reais), não possuindo
condições de arcar com as custas processuais no valor de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais), sem prejuízo do
próprio sustento e de sua família.
Ainda, afirma que o magistrado a quo "ignorou o fato de que a simples declaração da agravante, de encontrar-se empobrecido
e sem recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais é suficiente para a concessão do benefício da
gratuidade da justiça" (fl. 04).
Colacionou jurisprudência.
Requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Decido.
A Lei nº 1.060/50 trata de assistência judiciária gratuita àqueles que afirmem não terem condições de arcar com as custas
processuais sem prejuízo próprio ou da família, prevendo, ainda, em seu art. 4º, que a presunção de pobreza é juris tantum,
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podendo ser examinada pelo juiz quando houver fundado receio de que a parte pode arcar com as custas do processo.
Conforme a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do estado de pobreza se faz, em tese,
mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente, não gerando tal declaração, contudo,
presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo em havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento
do benefício da gratuidade da justiça. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
"O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se
houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. 2.É inviável o reexame de provas em recurso especial. 3.Agravo
no agravo de instrumento não provido" (ut AgRg no Ag 909225/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi,DJU de 12.12.2007).
O STJ, julgando pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, firmou entendimento no sentido da possibilidade de o
juiz poder avaliar a pertinência das alegações da parte, expressando um juízo de valor acerca do deferimento ou não do pedido,
inclusive existindo o informativo nº 410/2009 corroborando esta direção:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO.
A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.
Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar
fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS,
DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008. AgRg no REsp 1.122.012-RS, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 6/10/2009.
(Grifo nosso).
No caso dos autos, vê-se que a profissão exercida pela requerente, a saber, professora municipal, não lhe propicia um alto
rendimento. Veja-se que a Agravante alega aferir salário de R$ 900,00 (novecentos reais), o que não nos parece desarrazoado,
posto que é por demais sabido que o exercício do magistério, no Brasil, e, principalmente a níveis municipais, é completamente
desvalorizado.
Além do mais, perceba-se que o salário recebido pela requerente é completamente incompatível com o valor das custas processuais, que é, atualmente, de R$ 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais), ou seja, configura-se em mais de 50% da renda
percebida pela parte.
Em que pese a possibilidade de indeferimento do pedido, cabe ao juiz fazê-lo de forma devidamente fundamentada, à luz dos
elementos até então trazidos aos autos, ou, caso entenda necessário, determinar a comprovação do estado de hipossuficiência
da parte, o que não ocorreu no caso em análise.
Destarte, uma vez evidenciado o manifesto confronto da decisão farpeada com a pacífica jurisprudência do STJ, e considerando que a Agravante é professora, cumpre conceder, com base no art. 557, §1ª-A, do CPC, a gratuidade pleiteada, valendo
destacar que é facultada à parte adversa impugná-la no juízo a quo, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante
salientar, ainda, que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, o
mesmo poderá ser revogado pelo juiz de primeiro grau.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, §1ª-A, do Código de Processo Civil, dou PROVIMENTO a este recurso para
conceder a assistência judiciária gratuita à Agravante.
Oficie-se ao juízo a quo para que tome conhecimento desta decisão.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Juíza Convocada - Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000224-40.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO
AGRAVANTE: UHT INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES E EMPREEMDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
ADVOGADO : RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES E SILVIO DE SOUSA
PINHEIRO
AGRAVADO: FEDERAL OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO : FRANCISCO DONIZETE VINHAS
RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Indenização por danos materiais
c/c pedido de antecipação de tutela, proposta por FEDERAL OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA contra UHT INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES E EMPREEMDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, deferiu o pedido de antecipação de tutela
formulado pela autora, sob o seguinte fundamento: "Considerando presentes os princípios do indício do bom direito, amparado
na documentação acostada, inclusive prova do pagamento da hospedagem, bem como o perigo de mora, constante na
inviabilização da viagem programada dos interessados, DEFIRO a tutela antecipada, nos termos em que fora requerida (...)"
(doc. de fl. 117).
Em suas razões, sustenta a Agravante que o juiz a quo deferiu a liminar requerida sem qualquer fundamentação, razão pela
qual deve ser declarada nula. Ainda, afirma que quando a Agravada ofereceu serviços de hospedagens, o contrato celebrado já
havia sido rescindido, já que a ora recorrida utilizava indevidamente o nome da Agravante para a captação de novos clientes.
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Por fim, alega que o perigo de mora é evidente, posto que, caso mantida a decisão guerreada, a Agravada continuará a vender
pacotes de hospedagem como se a Agravante fosse, acarretando em reflexo direto na sua atividade. No que tange ao perigo de
lesão grave e de difícil reparação, afirma que se encontra no fato de que ao ter que cumprir a liminar deferida sofrerá danos
irreparáveis em suas contas e na reputação que sustenta a empresa recorrente.
Requer a concessão de efeito suspensivo a este Agravo e o cancelamento imediato de 3 reservas, bem como que a Autora
cesse a comercialização de pacotes turísticos para o Hotel Grand Palladium Imbassai, retirando por completo a veiculação de
qualquer ato ou imagem que possa atrelar a sua atuação com a do próprio hotel. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
É o breve relatório. Decido.
O art. 522, do CPC, fixa a regra do Agravo em sua forma retida, mas admite a sua interposição na forma de instrumento quando
se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, requisitos que não entendo presentes no
caso em análise.
De certo, para o recebimento do agravo, na forma de instrumento, não basta que haja possibilidade de dano para a parte, mas
que esse dano seja irreparável ou de difícil reparação, demonstrando a urgência necessária para a proteção do direito, que não
poderá ficar inerte ante o decurso do tempo, sob pena de seu perecimento.
Em suas razões, a Agravante alega que o perigo de dano irreparável encontra-se na obrigatoriedade de hospedar os clientes da
Agravada, acarretando em prejuízo nas contas da empresa, bem como na existência de reservas não pagas, o que não deve
prosperar, visto que a liminar foi deferida no sentido da Agravante receber os hóspedes que tiveram as reservas confirmadas e
pagas, não vislumbrando esta relatora onde residiriam os danos na conta da empresa, ao cumprir a liminar.
No que tange à reputação da recorrente, acredito que, ao contrário do que alega, seria afetada caso não honrasse os compromissos firmados, já que há prova farta nos autos de que efetivamente confirmou as reservas feitas pela Agravada e de que
recebeu os seus pagamentos.
Por fim, o pedido de declaração da nulidade da decisão deve ser afastado, pois não se deve confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta. Da leitura da decisão vê-se que o magistrado de 1º instância deferiu a medida com base na
documentação presente nos autos e na prova dos pagamentos efetuados.
Deste modo, não vislumbrando a exceção do art. 522 do Código de Processo Civil, determino a conversão deste agravo de
instrumento em retido, que poderá ser apreciado em eventual apelação a ser interposta.
Após cumprimento das formalidades necessárias, remetam-se estes autos ao MM. Juiz da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Juíza Convocada - Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016540-65.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
AGRAVADO: RICARDO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADA : JAMILE CARDOSO VIVAS
RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face decisão que,
nos autos da Ação Previdenciária proposta por RICARDO RIBEIRO DOS SANTOS deferiu o pedido de Tutela Antecipada,
"ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo
pronunciamento deste juizo".
Alega o Agravante, além de sustentar que a decisão agravada causará àquela Autarquia lesão grave e de difícil reparação, em
face da irreversibilidade da medida, que o Agravado continua trabalhando na empresa, portanto a receber a sua remuneração
mensal, não cabendo a concessão liminar posto que não está em risco privação que comprometa seu sustento.
Pugna pela ausência de prova inequívoca para a concessão do Auxílio Acidente, bem como não terem sido atendidos requisitos
atinentes à legislação previdenciária para tanto.
Requer o depósito do preparo do recurso ao final da demanda e, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao presente e que
seja cassada decisão agravada.
Sendo o breve relatório, decido.
Preliminarmente, embora o INSS não goze de isenção no pagamento de custas e emolumentos na Justiça Estadual, não estaria
obrigado a recolher tais despesas antes do trânsito em julgado, uma vez que se trata de autarquia federal, equiparada em
prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.620/93. Desta forma, defiro o pedido de ser
efetuado o preparo recursal ao final da lide, nos termos do art. 27, do CPC.
Examinadas a decisão agravada e as razões dos Agravantes, considerando que, para o recebimento do agravo, na forma de
instrumento, não basta que haja possibilidade de dano para a parte, mas que esse dano, se causado, possa ser irreparável ou
de difícil reparação, demonstrando a urgência necessária para a proteção do direito, que não poderá ficar inerte ante o decurso
do tempo sob pena de seu perecimento, entendo que a conversão deste agravo de instrumento em retido se impõe.
O art. 522 do CPC normatiza que: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão
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da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento."
Já o inciso II do art. 527 do citado diploma legal, em sintonia com o dispositivo anterior, dispõe que o relator, ao receber o agravo
de instrumento: "converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa."
No caso, da análise dos autos, não vislumbro a configuração dos requisitos previsto pelo art. 558 do CPC, sem os quais não
poderá lograr êxito o requerimento dos Agravantes. De fato, conclui-se que, no caso sub judice, o Agravante não evidenciou
qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final. Ademais, conforme já explicitado
na decisão a quo, o benefício previdenciário é obrigação de caráter alimentar devida pela Autarquia Federal perante seu segurado. Assim, "conjugando a irreversibilidade recíproca que uma e outra parte encontra-se sujeita com a aplicação do instituto,
necessário se mostra um juízo de proporcionalidade das circunstâncias que estão inseridas as partes, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte. In casu, é indiscutível a prevalência do direito do
agravado sobre o do agravante pela necessidade da manutenção da subsistência daquele com o recebimento do recurso
previdenciário" (Agravo de Instrumento Nº 70017414798, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi
Soares Delabary, Julgado em 25/10/2006).
Ademais, no caso sob exame, percebe-se claramente a inexistência do perigo de lesão grave, requisito indispensável para a
interposição do recurso de agravo na modalidade de instrumento, vislumbrando-se, ao contrário, o periculum in mora inverso,
ante a natureza alimentar do direito invocado na ação principal, a demonstrar a iminência de dano grave e de difícil reparação,
acaso não fosse conferida ao ora agravado a imediata tutela jurisdicional.
Ressalte-se que os danos que podem advir ao Agravante são insignificantes comparados ao que podem ocasionar ao Agravado, face a natureza do benefício, que visa a salvaguardar a própria subsistência do autor, ante a sua redução parcial e permanente da capacidade de exercer o trabalho que habitualmente exercia.
Quanto ao risco da irreversibilidade da medida, deve ser observado que, "conjugando a irreversibilidade recíproca que uma e
outra parte encontra-se sujeita com a aplicação do instituto, necessário se mostra um juízo de proporcionalidade das circunstâncias que estão inseridas as partes, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte.
In casu, é indiscutível a prevalência do direito do agravado sobre o do agravante pela necessidade da manutenção da subsistência daquele com o recebimento do recurso previdenciário" (Agravo de Instrumento Nº 70017414798, Nona Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 25/10/2006).
Saliente-se que a relevância a se aferir neste momento não é a da ação acidentária, mas a do agravo interposto, o que restringe
o alcance da discussão.
Portanto, indefiro o efeito suspensivo requerido e, após análise apriorística dos autos, não tendo vislumbrado os requisitos
ensejadores para o processamento deste feito como instrumento, converto-o em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do
CPC.
Remetam-se os autos ao juízo da causa, para serem apensados aos principais.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011
LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Juíza Convocada - Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001525-22.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO : CELSO FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: GILDO SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADA : ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
D E S PAC H O
Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento; se interposto diretamente no SECOMGE da capital, o porte será no
valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais).
Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso,
determino, com fulcro nos arts. 511, caput e § 2º c/c 525, §1º, ambos do CPC, a intimação da parte agravante para, querendo,
proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento
ao agravo, por deserção.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Juíza Convocada - Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001453-35.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: PEDRO AUGUSTO MORAES SIMÕES
ADVOGADOS: CARINI MARQUES ALVAREZ E ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATORA :Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Previdenciária, proposta por
PEDRO AUGUSTO MORAES SIMÕES contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, indeferiu o pedido de
Tutela Antecipada no sentido de restabelecer o pagamento do benefício acidentário, sob a fundamentação de que "os documentos apresentados (…) atestam a plausível existência de doença decorrente de atividade laborativa, contudo, sem a ocorrência
de limitação para o trabalho".
Alega o Agravante que, em virtude de exercer o cargo de chefe de almoxarifado junto à Empresa União Industrial Açucareira
Ltda, sofreu acidente de trabalho sendo beneficiário de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho, e sustenta ser conveniente a
sua aposentadoria tendo em vista a irreversibilidade da moléstia que é portador.
Reitera o pedido de restabelecimento do auxílio doença acidentário mediante Antecipação de Tutela alegando a verossimilhança das alegações e ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação já que a cessação do benefício trás piora no quadro
clínico estando ele insusceptível de recuperação para a atividade habitual e incapaz de ser reabilitado, apontando que a sequela
advinda do acidente é permanente.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sendo o breve relatório, decido.
Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50.
Observa-se que o Laudo Médico elaborado pelo médico perito nomeado pelo juízo a quo, colacionado aos autos às fls. 97/109,
atesta que o Agravante encontra-se APTO para o trabalho em sua atividade habitual, não havendo portanto a alegada incapacidade laborativa.
A decisão recorrida, embora reconheça a existência de "(...) de doença relacionada com o exercício das atividades laborativas",
concluiu lastreado no quanto apurado em Laudo Médico, que tal patologia não apresenta restrições para o retorno ao trabalho,
conquanto sejam adotados os cuidados preventivos no sentido de evitar postura viciosa e esforço excessivo sem que isso,
entretanto, configure-se em restrições de capacidade o que significaria o pressuposto material da concessão perseguida.
Examinadas a decisão agravada e as razões do Agravante, considerando que para o recebimento do agravo, na forma de
instrumento, não basta que haja possibilidade de dano para a parte, mas que esse dano, se causado, possa ser irreparável ou
de difícil reparação, entendo que a conversão deste agravo de instrumento em retido se impõe.
O art. 522 do CPC normatiza que: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão
da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento."
Já o inciso II do art. 527 do citado diploma legal, em sintonia com o dispositivo anterior, dispõe que o relator, ao receber o agravo
de instrumento: "converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa."
O deferimento da antecipação da tutela recursal, além dos requisitos expressos dispostos no art.527, incisos II e III, do CPC
(risco de lesão grave ou de difícil reversibilidade), exige a prova inequívoca do alegado e a verossimilhança das alegações, o
que, até então, não logrou o Agravante a oferecer.
Ao contrário, o resultado da perícia realizada em Juízo contrasta as suas afirmações, lastreadas em atestados médicos particulares acostados às fls. 115/123 que por sua vez não são conclusivos, não vislumbro a configuração dos requisitos previsto pelo
art. 558 do CPC, sem os quais não poderá lograr êxito o requerimento do Agravante. De fato, conclui-se que, no caso sub judice,
o Agravante não evidenciou qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final.
Portanto, indefiro o efeito suspensivo requerido e, após análise apriorística dos autos, não tendo vislumbrado os requisitos
ensejadores para o processamento deste feito como instrumento, converto-o em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do
CPC.
Remetam-se os autos ao juízo da causa, para serem apensados aos principais.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011
LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Juíza Convocada - Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001051-51.2011.805.0000-0
ORIGEM : COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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AGRAVANTE: LUCYVÂNIA SOARES DE SOUZA ALMEIDA
ADVOGADO : ALAN CANDIDO DA SILVA
AGRAVADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO
RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão nos autos do Mandado de Segurança com pedido de
liminar, proposta por LUCYVÂNIA SOARES DE SOUZA ALMEIDA em face de suposto ato omissivo da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO, que indeferiu o pedido liminar de prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias considerando que a Lei Federal nº 11.770/2008 de 09 de setembro de 2008 que institui o
"Programa Empresa Cidadã", em seu art 2º, "se limitou a autorizar a Administração Pública a aderir ao programa de extensão da
licença-maternidade, não derivando diretamente da referida lei, (…) nenhum direito líquido e certo(…) ".
Nas razões a Agravante alega que a decisão a quo vai de encontro a posição majoritária deste Tribunal de Justiça que considerou o dispositivo legal federal como auto aplicável em outros casos.
Este é o relatório, decido.
A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, está condicionada à
caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser
aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos, sendo, ainda, facultado
exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Assim, a relevância da fundamentação só poderá ser aferida se estiverem presentes, mediante juízo de cognição sumária, os
elementos susceptíveis de ocasionarem a concessão definitiva da segurança, quando do seu momento oportuno, devendo
haver, portanto, plausibilidade e razoabilidade jurídica da argumentação procedida.
O direito da Agravante reside na auto-aplicabilidade da Lei Federal nº 11.770/08, face a resistência da administração em admitila. O direito pretendido na presente lide, tutelado pelo referido diploma, é o de prorrogação da licença maternidade, que por sua
própria natureza deve ter início no dia seguinte ao final da licença maternidade:
"Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.
§ 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira
até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso
XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal."
No caso dos autos, a impetrante não comprovou que cumpriu a exigência legal, ou seja, que requereu a prorrogação do prazo
da licença maternidade, até o final do primeiro mês após o parto.
Salientamos que, conforme documentos constantes nos autos, verifica-se que, do nascimento da criança em 30 de agosto de
2010, conforme Registro de Nascimento, às fls 22, até a solicitação administrativa para gozo do direito pretendido, em 29 de
outubro de 2010, já havia se passado o prazo legal, ademais, até o ajuizamento do Mandado de Segurança no primeiro grau, 12
janeiro de 2011, já havia transcorrido o período da licença ordinária, de 120 (cento e vinte) dias.
Ora, diante de tal situação além de não estar presente o requisito legal como , a esse momento esgotado o prazo da licença de
120 (cento e vinte dias), resta frustado o objetivo da prorrogação buscada, como também, concedê-la, agora redundaria em
conferimento de verdadeira licença autônoma: Já não mais estamos tratando de prorrogação da licença maternidade, mas
meramente de afastamento anômalo, o que não se faz possível no serviço público. Esgotado, pois, o objeto da impetração,
posto que inapto a produzir os efeitos pretendidos, ficando esta prejudicada.
Diante do exposto, consoante previsto no artigo 557, caput, do CPC, estando manifestamente inadmissível, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
1.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Juíza Convocada - Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001394-47.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE BARREIRAS
AGRAVANTE: ANDRÉIA SANTOS LEAL
ADVOGADO : CÁSSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Ordinária de Cumprimento de
Obrigação de Fazer, proposta por ANDRÉIA SANTOS LEAL contra o MUNICIPIO DE BARREIRAS, que indeferiu o pedido de
assistência judiciária gratuita, sob o seguinte fundamento: "(…) não existem nos autos elementos que denotam não ter o autor
condições de pagar honorários advocatícios. Com efeito, a requerente não pediu que lhe fosse nomeado advogado dativo nem
recorreu aos serviços gratuitos prestados pela OAB e pelas faculdades de Direito nesta cidade" (doc. de fl. 26).
Em suas razões, sustenta a Agravante que as circunstâncias fáticas que emergem dos autos não se mostram hábeis para
arredar o status legal de pobreza invocada pela agravante, não se justificando a recusa do benefício postulado.
Ainda, afirma que a própria lei estabelece que não só os miseráveis economicamente podem vir a ser beneficiados por ela, mas
todos aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de
sua família.
Colacionou jurisprudência.
Requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Decido.
A Lei nº 1.060/50 trata de assistência judiciária gratuita àqueles que afirmem não terem condições de arcar com as custas
processuais sem prejuízo próprio ou da família, prevendo, ainda, em seu art. 4º, que a presunção de pobreza é juris tantum,
podendo ser examinada pelo juiz quando houver fundado receio de que a parte pode arcar com as custas do processo.
O STJ, julgando pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, firmou entendimento no sentido da possibilidade de o
juiz poder avaliar a pertinência das alegações da parte, expressando um juízo de valor acerca do deferimento ou não do pedido,
inclusive existindo o informativo nº 410/2009 corroborando esta direção:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO.
A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.
Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar
fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS,
DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008. AgRg no REsp 1.122.012-RS, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 6/10/2009.
(Grifo nosso).
No caso dos autos, vê-se que os elementos trazidos para os autos não indicam que a Agravante possua condições de arcar com
as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da própria família.
Ora, veja-se que a própria demanda intentada pela parte visa sua nomeação em cargo público, como forma de obtenção de
renda, o que, por si só, leva ao entendimento, ou presunção, de que realmente não encontra-se em condições de pagar
despesas processuais.
Em que pese a possibilidade de indeferimento do pedido, cabe ao juiz fazê-lo de forma devidamente fundamentada, à luz dos
elementos até então trazidos aos autos, ou, caso entenda necessário, determinar a comprovação do estado de hipossuficiência
da parte, o que não ocorreu no caso em análise.
Observe-se inclusive que há entendimento neste Tribunal de Justiça da Bahia no sentido de que a contratação de advogado não
é suficiente para afastar a hipossuficiência da parte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM RAZÃO DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE, DA NATUREZA DA AÇÃO E DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA
DE PROVA SUFICIENTE A ELIDIR A PRESUNÇÃO DE POBREZA AFIRMADA PELA PARTE REQUERENTE. BENEFICIO
QUE DEVE SER CONCEDIDO. AGRAVO PROVIDO. (TJ/BA; AI nº 45014-8/2007; Relª. Desa. Maria da Purificação da Silva;
Julg.: 31/10/2007) (Grifo nosso).
Destarte, uma vez evidenciado o manifesto confronto da decisão farpeada com a pacífica jurisprudência do STJ, cumpre conceder, com base no art. 557, §1ª-A, do CPC, a gratuidade pleiteada, valendo destacar que é facultada à parte adversa impugnála no juízo a quo, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante salientar, ainda, que havendo prova a respeito do
desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, o mesmo poderá ser revogado pelo juiz de primeiro grau.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, §1ª-A, do Código de Processo Civil, dou PROVIMENTO a este recurso para
conceder a assistência judiciária gratuita a Agravante.
Oficie-se ao juízo a quo para que tome conhecimento desta decisão.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Juíza Convocada - Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000414-03.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO S: INDAIA MENEZES LEMOS, JOSÉ CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR E MARIA AUXILIADORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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OLIVEIRA FERNANDES NEVES
AGRAVADO: CARLA DE FREITAS
ADVOGADO : ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA
RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta
por CARLA DE FREITAS contra SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A, deferiu o pedido liminar de internação em clínica para
tratamento da obesidade formulado pela autora, sob o seguinte fundamento: "(...) Percebe-se a necessidade do pleito liminar,
por tratar-se de caso de alta gravidade, apresentado pelos relatórios médicos acostados aos autos, como hipertensão, artralgia
em joelhos, dentre outros. Assim, cabe a concessão da liminar, quando a demora da prestação jurisdicional possa acarretar um
dano grave ao direito posto em jogo. Vislumbra-se no caso em tela, a presença deste risco, tendo em vista tratar-se da saúde,
envolvendo o direito fundamental à vida, entendido não apenas como direito a sobreviver, mas como direito a viver com dignidade (...)" (doc. de fls. 79/89).
Em suas razões, sustenta a Agravante que não há nenhum exame nos autos que comprove a necessidade de internamento
para tratamento de obesidade mórbida, bem como que a clínica onde pretende se internar a Agravante se destina à perda de
peso com finalidade de melhora estética, se configurando mais como um hotel de luxo do que um centro de tratamento.
Ainda, afirma que o contrato firmado entre as partes possui cláusula no sentido de que não é feita a cobertura de tratamentos
com fins de emagrecimento, sendo a situação em análise agravada pelo fato de que, em verdade, não se trata de internação em
clínica, mas de hospedagem em SPA, que oferece completa infraestrutura de lazer, aliada à prática de esportes e alimentação
hipocalórica, a fim de reduzir o peso sem estresse.
Requer a concessão de efeito suspensivo a este Agravo, posto que a decisão atacada é passível de lhe causar prejuízo de difícil
reparação, e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de ser cassada a liminar concedida.
Às fls. 136/156 a Agravada atravessou contraminuta a este Agravo de Instrumento, reafirmando a necessidade de seu internamento
para fins de redução de peso, já que portadora de diversas doenças agravadas pela sua obesidade, sob pena de ter sua saúde
comprometida, com risco, inclusive, de morte, conforme atestam os relatórios médicos acostados aos autos.
É o breve relatório. Decido.
O art. 522, do CPC, fixa a regra do Agravo em sua forma retida, mas admite a sua interposição na forma de instrumento quando
se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, requisitos que não entendo presentes no
caso em análise.
Em análise pormenorizada dos autos, percebe-se claramente a inexistência do perigo de lesão grave ou de difícil reparação,
requisitos indispensáveis para a interposição do recurso de agravo na modalidade de instrumento. A não concessão da decisão
atacada é que poderia desaguar em dano grave de difícil reparação à Agravada, pois não se pode desprezar a prevalência da
vida ou o dano irreversível à saúde sobre qualquer outro bem ou argumento, sendo imperioso garantir a sua internação em
clínica para tratamento de obesidade, enquanto se discute em juízo seu alegado direito de incluir no rol de tratamentos cobertos
pelo plano de saúde em questão o procedimento objeto deste agravo.
Insta frisar que a tutela reversível não esgota o objeto da demanda proposta, cumprindo observar que o provimento liminar não
acarreta irreversibilidade em relação à Agravante que, na hipótese de improcedência da demanda, terá resguardada a possibilidade de promoção das ações cíveis cabíveis no intento de ser ressarcida pelas despesas realizadas, ao passo que à Agravada
mostra-se notória a inexistência de outra solução remediável.
Ressalte-se que os relatórios médicos acostados aos autos clareiam a necessidade de internação da segurada, já que diversos
outros tratamentos lhe foram aplicados sem que fosse obtido êxito, comprometendo sobremaneira sua saúde, inclusive com
risco de morte (doc. de fl. 70). Além do mais, frise-se que, em que pese as alegações da Agravante no sentido de que a clínica
em referência trata-se, em verdade, de SPA, existe nos autos documentos que confirmam sua inscrição no Ministério da Saúde
como clínica de tratamento da obesidade, sendo registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM) da Bahia e no Cadastro
Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES).
Deste modo, não vislumbrando a exceção do art. 522 do Código de Processo Civil, determino a conversão deste agravo de
instrumento em retido, que poderá ser apreciado em eventual apelação a ser interposta.
Após cumprimento das formalidades necessárias, remetam-se estes autos ao MM. Juiz da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Juíza Convocada - Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001293-10.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCUDORA FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
AGRAVADO : SALOMÃO DEUSDEDITH DA SILVA
ADVOGADO : CLERISTON PITON BULHÕES
RELATORA :Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face decisão que,
nos autos da Ação Previdenciária proposta por SALOMÃO DEUSDEDITH DA SILVA deferiu o pedido de Tutela Antecipada,
"ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo
pronunciamento deste juizo".
Alega o Agravante, além de sustentar que a decisão agravada causará àquela Autarquia lesão grave e de difícil reparação, em
face da irreversibilidade da medida, que o Agravado continua trabalhando e recebendo salário normalmente, não cabendo a
concessão liminar posto que o Agravado não possui sequelas definitivas que importem em redução da sua capacidade de
trabalho.
Pugna pela ausência de prova inequívoca para a concessão do Auxílio Acidente, bem como não terem sido atendidos requisitos
atinentes a legislação previdenciária para tanto.
Requer o depósito do preparo do recurso ao final da demanda e, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao presente e que
seja cassada decisão agravada.
Sendo o breve relatório, decido.
Preliminarmente, embora o INSS não goze de isenção no pagamento de custas e emolumentos na Justiça Estadual, não estaria
obrigado a recolher tais despesas antes do trânsito em julgado, uma vez que se trata de autarquia federal, equiparada em
prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.620/93. Desta forma, defiro o pedido de ser
efetuado o preparo recursal ao final da lide, nos termos do art. 27, do CPC.
Examinadas a decisão agravada e as razões dos Agravantes, considerando que para o recebimento do agravo, na forma de
instrumento, não basta que haja possibilidade de dano para a parte, mas que esse dano, se causado, possa ser irreparável ou
de difícil reparação, demonstrando a urgência necessária para a proteção do direito, que não poderá ficar inerte ante o decurso
do tempo sob pena de seu perecimento, entendo que a conversão deste agravo de instrumento em retido se impõe.
O art. 522 do CPC normatiza que: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão
da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento."
Já o inciso II do art. 527 do citado diploma legal, em sintonia com o dispositivo anterior, dispõe que o relator, ao receber o agravo
de instrumento: "converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa."
No caso, da análise dos autos, não vislumbro a configuração dos requisitos previsto pelo art. 558 do CPC, sem os quais não
poderá lograr êxito o requerimento dos Agravantes. De fato, conclui-se que, no caso sub judice, o Agravante não evidenciou
qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final. Ademais, conforme já explicitado
na decisão a quo, o benefício previdenciário é obrigação de caráter alimentar devida pela Autarquia Federal perante seu segurado. Assim, "conjugando a irreversibilidade recíproca que uma e outra parte encontra-se sujeita com a aplicação do instituto,
necessário se mostra um juízo de proporcionalidade das circunstâncias que estão inseridas as partes, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte. In casu, é indiscutível a prevalência do direito do
agravado sobre o do agravante pela necessidade da manutenção da subsistência daquele com o recebimento do recurso
previdenciário" (Agravo de Instrumento Nº 70017414798, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi
Soares Delabary, Julgado em 25/10/2006).
Ademais, no caso sob exame, percebe-se claramente a inexistência do perigo de lesão grave ao Agravante, requisito indispensável para a interposição do recurso de agravo na modalidade de instrumento, vislumbrando-se, ao contrário, o periculum in
mora inverso, ante a natureza alimentar do direito invocado na ação principal, a demonstrar a iminência de dano grave e de
difícil reparação, acaso não fosse conferida ao ora Agravado a imediata tutela jurisdicional.
Ressalte-se que os danos que podem advir ao Agravante são insignificantes comparados ao que podem ocasionar ao Agravado, face a natureza do benefício, que visa a salvaguardar a própria subsistência do autor, ante a sua redução parcial e permanente da capacidade de exercer o trabalho que habitualmente exercia.
Quanto ao risco da irreversibilidade da medida, deve ser observado que, "conjugando a irreversibilidade recíproca que uma e
outra parte encontra-se sujeita com a aplicação do instituto, necessário se mostra um juízo de proporcionalidade das circunstâncias que estão inseridas as partes, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte.
In casu, é indiscutível a prevalência do direito do agravado sobre o do agravante pela necessidade da manutenção da subsistência daquele com o recebimento do recurso previdenciário" (Agravo de Instrumento Nº 70017414798, Nona Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 25/10/2006).
Saliente-se que a relevância a se aferir neste momento não é a da ação acidentária, mas a do agravo interposto, o que restringe
o alcance da discussão.
Portanto, indefiro o efeito suspensivo requerido e, após análise apriorística dos autos, não tendo vislumbrado os requisitos
ensejadores para o processamento deste feito como instrumento, converto-o em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do
CPC.
Remetam-se os autos ao juízo da causa, para serem apensados aos principais.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011
LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Juíza Convocada - Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 313
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001292-25.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCUDORA FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
AGRAVADO: SONIA SILVA SANTOS VIGA
ADVOGADO : RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS
RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face decisão que,
nos autos da Ação Previdenciária proposta por SONIA SILVA SANTOS VIGA deferiu o pedido de Tutela Antecipada, "ordenando
ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento
deste juizo".
Alega o Agravante, além de sustentar que a decisão agravada causará àquela Autarquia lesão grave e de difícil reparação, em
face da irreversibilidade da medida, que o Agravado continua trabalhando e recebendo salário normalmente, não cabendo a
concessão liminar posto que o Agravado não possui sequelas definitivas que importem em redução da sua capacidade de
trabalho.
Pugna pela ausência de prova inequívoca para a concessão do Auxílio Acidente, tendo sido apresentado laudo pericial judicial
não constatando a presença de sequelas que importem em redução da capacidade para o trabalho, aliado ao fato de a reabilitação profissional ter sido realizada como medida preventiva dentro da própria empresa, não estando portanto atendidos requisitos atinentes a legislação previdenciária para tanto.
Requer o depósito do preparo do recurso ao final da demanda e, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao presente e que
seja cassada decisão agravada.
Sendo o breve relatório, decido.
Preliminarmente, embora o INSS não goze de isenção no pagamento de custas e emolumentos na Justiça Estadual, não estaria
obrigado a recolher tais despesas antes do trânsito em julgado, uma vez que se trata de autarquia federal, equiparada em
prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.620/93. Desta forma, defiro o pedido de ser
efetuado o preparo recursal ao final da lide, nos termos do art. 27, do CPC.
Examinadas a decisão agravada e as razões dos Agravantes, considerando que para o recebimento do agravo, na forma de
instrumento, não basta que haja possibilidade de dano para a parte, mas que esse dano, se causado, possa ser irreparável ou
de difícil reparação, demonstrando a urgência necessária para a proteção do direito, que não poderá ficar inerte ante o decurso
do tempo sob pena de seu perecimento, entendo que a conversão deste agravo de instrumento em retido se impõe.
O art. 522 do CPC normatiza que: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão
da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento."
Já o inciso II do art. 527 do citado diploma legal, em sintonia com o dispositivo anterior, dispõe que o relator, ao receber o agravo
de instrumento: "converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa."
No caso, da análise dos autos, não vislumbro a configuração dos requisitos previsto pelo art. 558 do CPC, sem os quais não
poderá lograr êxito o requerimento dos Agravantes. De fato, conclui-se que, no caso sub judice, o Agravante não evidenciou
qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final. Ademais, conforme já explicitado
na decisão a quo, o benefício previdenciário é obrigação de caráter alimentar devida pela Autarquia Federal perante seu segurado. Assim, "conjugando a irreversibilidade recíproca que uma e outra parte encontra-se sujeita com a aplicação do instituto,
necessário se mostra um juízo de proporcionalidade das circunstâncias que estão inseridas as partes, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte. In casu, é indiscutível a prevalência do direito do
agravado sobre o do agravante pela necessidade da manutenção da subsistência daquele com o recebimento do recurso
previdenciário" (Agravo de Instrumento Nº 70017414798, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi
Soares Delabary, Julgado em 25/10/2006).
Ademais, no caso sob exame, percebe-se claramente a inexistência do perigo de lesão grave ao Agravante, requisito indispensável para a interposição do recurso de agravo na modalidade de instrumento, vislumbrando-se, ao contrário, o periculum in
mora inverso, ante a natureza alimentar do direito invocado na ação principal, a demonstrar a iminência de dano grave e de
difícil reparação, acaso não fosse conferida ao ora Agravado a imediata tutela jurisdicional.
Ressalte-se que os danos que podem advir ao Agravante são insignificantes comparados ao que podem ocasionar ao Agravado, face a natureza do benefício, que visa a salvaguardar a própria subsistência do autor, ante a sua redução parcial e permanente da capacidade de exercer o trabalho que habitualmente exercia.
Quanto ao risco da irreversibilidade da medida, deve ser observado que, "conjugando a irreversibilidade recíproca que uma e
outra parte encontra-se sujeita com a aplicação do instituto, necessário se mostra um juízo de proporcionalidade das circunstâncias que estão inseridas as partes, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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In casu, é indiscutível a prevalência do direito do agravado sobre o do agravante pela necessidade da manutenção da subsistência daquele com o recebimento do recurso previdenciário" (Agravo de Instrumento Nº 70017414798, Nona Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 25/10/2006).
Saliente-se que a relevância a se aferir neste momento não é a da ação acidentária, mas a do agravo interposto, o que restringe
o alcance da discussão.
Portanto, indefiro o efeito suspensivo requerido e, após análise apriorística dos autos, não tendo vislumbrado os requisitos
ensejadores para o processamento deste feito como instrumento, converto-o em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do
CPC.
Remetam-se os autos ao juízo da causa, para serem apensados aos principais.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011
LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Juíza Convocada - Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001099-10.2011.805.0000-0
ORIGEM : COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
AGRAVADO : MARCIA SIRLANE CORREIA
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RELATORA : Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
D E S PAC H O
Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento; se interposto diretamente no SECOMGE da capital, o porte será no
valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais).
Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso,
determino, com fulcro nos arts. 511, caput e § 2º c/c 525, §1º, ambos do CPC, a intimação da parte agravante para, querendo,
proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento
ao agravo, por deserção.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Juíza Convocada - Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001501-91.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE : MARIA CRISTINA GUIMARÃES SALGADO REIS
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
AGRAVADO: BANCO BMC S/A
RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato com pedido
de Tutela Antecipada, proposta por MARIA CRISTINA GUIMARÃES SALGADO REIS contra BANCO BMC S/A, se reservou a
apreciar o pleito antecipatório em fase processual posterior, "(…) após o oferecimento da resposta do requerido, quando melhor
delineado estará o panorama da lide(...)".
É o breve relatório. Decido.
Cumpre, de logo, negar seguimento ao presente recurso, visto que não apresenta condições de admissibilidade.
É que, cumpre ressaltar, a "decisão agravada" não é, efetivamente, uma decisão, pois apenas postergou o exame do pedido de
antecipação de tutela para um momento posterior, não possuindo caráter decisório.
Isso não bastasse, a concessão de liminar ou de antecipação de tutela é ato de livre convencimento do juiz que, em análise da
legislação em vigor, da doutrina, da jurisprudência, das alegações e das provas trazidas aos autos, tem o condão de restabelecer o provável direito de um, no todo ou em parte, em detrimento do outro, o que requer um tempo razoável e suficiente, que lhe
possibilite decidir de forma menos onerosa para as partes, com o fito de chegar o mais próximo possível do ideal de justiça.
Além do mais, veja-se que se fosse antecipada a tutela agora, em sede de agravo, toda a ordem processual seria completamente invertida. Não seria apenas o deferimento de um pedido, mas seria o segundo grau se manifestando antes mesmo do
primeiro se manifestar, o que configuraria supressão de instância.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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Do exposto, sendo manifestamente inadmissível, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Juíza Convocada - Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001608.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE : ARNALDO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS SOUTO COSTA, DEBORA SOUTO COSTA E VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO : BANCO ITAUCARD S/A
RELATORA : Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional impetrada por ARNALDO
BARBOSA DOS SANTOS contra o BANCO ITAUCARD S/A, concedeu parcialmente o pedido liminar formulado pela parte
autora, para que a agravada se mantenha na posse do bem, condicionada ao depósito das parcelas vencidas, acrescidas de
correção monetária e juros de mora de 1% (hum por cento) e vincendas nos valores contratados, até a data do vencimento
avençado, determinando que o réu se abstenha de lançar o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito ou, se já o fez,
cancele em 10 (dez) dias da publicação da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite
de R$10.000,00 (dez mil reais).
É o breve relatório, decido.
Cumpre, de logo, negar seguimento ao recurso, face sua intempestividade.
Da análise dos autos, observa-se que a decisão farpeada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 21/01/2011, sexta
feira, e considerada publicada no dia útil seguinte, ex vi do art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006. Tendo sido iniciada a contagem do
prazo em 25/01/2010, este se esgotou em 03/02/2011.
Dispõe o art. 522, do CPC, que das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias. Assim, verificado que
intentado em 07/02/2011, quatro dias após o prazo fixado em lei e, embora tenha sido alegada, não foi apresentada nos autos
prova da suspensão ou interrupção de prazos processuais no referido período, resta intempestivo este Agravo de Instrumento.
Desta forma, consoante previsto no artigo 557, caput, do CPC, por ser manifestamente inadmissível, NEGO SEGUIMENTO a
este recurso.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Juíza Convocada - Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000879-12.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE ILHÉUS
AGRAVANTE: SULAMÉRICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADAS: MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ E CAMILLE
JANCLAY DE AZEVEDO DONATO
AGRAVADA: AIDA DO AMARAL FERNANDES
ADVOGADO : JERBSON ALMEIDA MORAES
RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Execução proposta por AIDA DO
AMARAL FERNANDES contra SUL AMÉRICA SEGURO SAUDE S/A, julgou procedente, em parte, " (…) a impugnação interposta com o fito de manter inalterada a verba postulada a título de restituição e, amparada pelos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, nos termos do art. 461, parágrafo 6º do CPC, reduzir o valor total da multa executada para R$100.000,00
(cem mil reais), já acrescido da multa prevista no art. 475-J, do mesmo diploma legal" (doc. de fls. 211/216).
É o breve relatório, decido.
Cumpre, de logo, negar seguimento ao recurso, face sua intempestividade.
Da análise dos autos, observa-se que a decisão farpeada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 29/11/2010, com
certidão às fls. 218 atestando que decorreu o prazo sem que houvesse qualquer manifestação das partes, apesar de devidamente intimadas.
Em que pese a existência de nova certidão, às fls. 220, afirmando que a decisão atacada foi publicada apenas 10/01/2011, não
há nos autos qualquer justificativa, petição, ou despacho do magistrado no sentido de indicar a necessidade de sua republicação,
não havendo motivos para crer que tenha sido publicada, inicialmente, com incorreção, como se pode ver em consulta ao Diário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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de Justiça Eletrônico do dia 29/11/2011. A publicação em referência obedeceu todos os requisitos exigidos por lei para que seja
considerada válida, existente e eficaz, afastando qualquer possibilidade de alegação de sua nulidade.
Dispõe o art. 522, do CPC, que das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias. Assim, verificado que
intentado apenas em 21/01/2011, mais de 20 (vinte) dias após o prazo fixado em lei, considerando-se a suspensão dos prazos
processuais de 19/12/2010 a 06/01/2011, resta intempestivo este Agravo de Instrumento.
Desta forma, consoante previsto no artigo 557, caput, do CPC, por ser manifestamente inadmissível, NEGO SEGUIMENTO a
este recurso.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Juíza Convocada - Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001270-64.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA E
JULIANA SILVA ELIAS
AGRAVADO: JMFG representado por ROSANE DOS SANTOS FARIAS
ADVOGADA : ROSA PERACY BORGES SALES
RELATORA : Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
D E S PAC H O
Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento; se interposto diretamente no SECOMGE da capital, o porte será no
valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais).
Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso,
determino, com fulcro nos arts. 511, caput e § 2º c/c 525, §1º, ambos do CPC, a intimação da parte agravante para, querendo,
proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento
ao agravo, por deserção.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Juíza Convocada - Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0159789-47.2005.805.0001-0
APELANTE: Município do Salvador
PROC. MUNICÍPIO: Bel. Anderson Souza Barroso
APELADO: R&S Editora Ltda.
ADVOGADA: Belª. Aline Dêda Machado Santana, OAB/Ba 18.830
RELATOR: Emílio Salomão Pinto Resedá
D E S PAC H O
Aguarde-se em Secretaria o transcurso do prazo para interposição de recurso contra o acórdão de fls. 72/79, publicado no DJE
de 08/02/2011. Transcorrido o prazo sem recurso, certifique-se e baixem-se os autos à origem, para apreciação do quanto
requerido às fls.82/85, com as cautelas necessárias. P.I.
Salvador, 15 de Fevereiro de 2011.
Emílio Salomão Pinto Resedá
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0082960-25.2005.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: SAVEIRO VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADA: FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA
APELADO: JOSÉ CARLOS RODRIGUES MAIA JÚNIOR
ADVOGADO : FREDERICO MOREIRA NEVES E MARCIO FRED ROCHA ANDRADE
RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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DESPACHO
Examinando melhor os autos, verifiquei que a petição de fls. 159/160, da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores
Ltda., dirigida à MM Juíza da 29ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador,
pedindo devolução do prazo para interposição de recurso, sob a alegação de obstáculo criado pela outra Ré, a Saveiro Veículos
Ltda., não foi apreciada.
Diante disso, urge que estes autos retornem ao juízo de origem para que o vício acima indicado seja sanado, como determino.
P. I.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Juíza Convocada - Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015065-74.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE CARINHANHA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: ELIZETE MESSIAS DE BRITO
AGRAVADO: JOSÉ MOREIRA FOGAÇA
ADVOGADOS: RAIMUNDO JUNIOR MANGABEIRA GONÇALVES E MILTON PEREIRA PINTO
RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
D E S PAC H O
Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento; se interposto diretamente no SECOMGE da capital, o porte será no
valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais).
Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso,
determino, com fulcro nos arts. 511, caput e § 2º c/c 525, §1º, ambos do CPC, a intimação da parte agravante para, querendo,
proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento
ao agravo, por deserção.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Juíza Convocada - Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001539-06.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: FREDY WILSON MEIER
ADVOGADO: LEONARDO DE SOUZA REIS E ADILIO MUCURY SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ORFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF.
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FREDY WILSON MEIER, contra ato praticado pelo Juiz
de Direito de Salvador da 14ª Vara de Família, concernente à não apreciação da liminar pelo Juiz de 1º grau, nos autos da ação
de cumprimento de sentença. Sendo que nos presentes autos da ação mandamental, por entender que o Juiz de 1º Grau
ocorreu em omissão, mesmo tendo sido apresentado motivo de urgência, pugna pela concessão liminar para que seja determinada a busca e apreensão de sua filha menor que encontra-se sob a guarda da genitora, para que possa desfrutar da companhia da mesma nos termos do acordo judicial.
Inicialmente, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Narra o impetrante que conviveu com a Sra. Andréia Mascarenhas Zem, no período de maio de 2004 até maio de 2006 e deste
enlace resultou no nascimento de sua filha Rayssa Zem Méier, que possui 6 (seis) anos de idade. Com a separação foi homologado por sentença, as visitas que teria o Impetrante, por direito a sua filha, no Juízo de Piracicaba/SP, onde residiam. Relata
que a genitora passou a residir em Salvador, e por conta disso, trazendo consigo a criança, o que impôs a promover Ação de
Regulamentação de Visita, perante ao Juízo da 14ª Vara de Família.
Alega o impetrante que ajuizou no Plantão judiciário, no dia 26.01.2011, ação de cumprimento de sentença, objetivando dispor
da companhia de sua filha durante 10 (dez) dias, a que faz jus no recesso das férias escolares, conforme acordo judicial
homologado pelo Juízo da Comarca de Piracicaba/SP. O Juízo Plantonista declinou da competência e, foi redistribuindo ao juízo
da 14ª Vara de Família, na qual tramita ação de regulamentação de guarda, já que a genitora da sua filha tem dificultado a visita
da menor, o que impôs a medida de cumprimento de sentença.
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Assevera ainda que, recebidos os autos no Juízo da 14ª Vara de Família, a Juíza abriu vistas imediatamente ao Ministério
Público, que já apresentou o parecer, mas mesmo se tratando de medida de urgência, até o momento a juíza não despachou o
processo, silenciando-se e incorrendo em omissão.
É O RELATÓRIO
DECIDO.
Diante dos fatos apresentados, cinge a controvérsia a determinar a legalidade da decisão que, diante da inspeção judicial, não
analisou o pedido de LIMINAR na ação de cumprimento de sentença, ajuizado no Plantão Judiciário e posteriormente, encaminhado ao Juízo da 14ª Vara de Família.
Há de se observar, a ação de cumprimento de sentença foi distribuída em 27/01/2011 e que o expediente forense no cartório foi
suspenso entre os dias 07 a 09/02/2011(fls.76/77). No andamento processual, consta que distribuído o processo dia 27/01/
2011, o mesmo foi concluso e imediatamente dado vista ao Ministério Público. Recebido os autos com parecer ministerial, dia
28.01.2011, fora despachado em 01.02.2011. Ora, não há nos autos notícia e nem provas do teor deste despacho, apenas numa
análise quanto a informação prestada pela consulta processual, via internet. Não consta dos autos, o parecer ministerial e nem
ao menos o teor do despacho daquele juízo.
Ademais, o STJ já decidiu reiteradas vezes que a utilização do mandado de segurança pressupõe que o ato judicial esteja
viciado por "deformação teratológica e seja, portanto, manifestamente ilegal, caracterizando-se como aberratio juris. E ainda:
acarrete danos graves e irreparáveis ou de difícil ou improvável reparação" (RMS 20.793/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho,
DJ de 10.04.2006).
Sendo assim, considera-se teratológica a decisão absurda, impossível juridicamente, dissociada de qualquer justificativa legal,
que caracterize efetivo abuso de poder. O que, não se verifica, na hipótese dos autos.
Ora, do que se depreende dos autos a r. decisão não contém nenhum absurdo, abuso de poder nem pode ser inquinada de
teratológica.
Não se sabe o teor do despacho, se este pode ou não ser apenas um despacho de mero expediente ou se o teor pode ser
considerado uma decisão interlocutória, que contra esta cabe agravo (art. 522 do CPC), o que torna o mandado de segurança
a via processual inadequada para a hipótese (Súmula 267 do STF), redundando na carência da ação por falta de interesse de
agir, com a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Com efeito, o "despacho", em questão, pode ter sido necessário para formar o convencimento do juiz, ao analisar o pedido
liminar, diante da questão de fundo da ação de cumprimento de sentença, que é uma criança.
Assim e antes de mais nada, cumpre assinalar que o impetrante não está amparada por direito líquido e certo. A Súmula nº 267
do Egrégio STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
Para maior reforço a esse entendimento, veja as seguintes ementas de acórdão do Eg. STJ:
Recurso ordinário. Mandado de segurança contra ato jurisdicional. Terceiro interessado. Súmula nº 267/STF. Precedente da
Corte.
1. O mandado de segurança não é sucedâneo do recurso processual adequado.
2. Tratando-se os impetrantes de terceiros interessados, defenderam seus interesses sobre o bem penhorado mediante a
oposição dos embargos de terceiro, remédio processual adequado, nos quais as matérias de fato e de prova poderiam ser
amplamente revolvidas, inclusive com proteção liminar, conforme prevê o artigo 1.051 do Código de Processo Civil.
3. Recurso ordinário desprovido. (RMS 21.963/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 05.12.2006, DJ 26.02.2007 p. 581).
Incabível é a interposição de mandado de segurança contra despacho ou decisão judicial que desafia recurso próprio consoante
aponta o direito sumular do STF.
Ademais, é consabido que o remédio heróico não se constitui em sucedâneo do recurso próprio e cabível contra decisões
judiciais. Somente em caráter excepcionalíssimo é admitido o seu manejo direto, no ataque a ato judicial.
Por isso é que se vê em NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY - "Código de Processo Civil Comentado e
legislação processual civil extravagante em vigor", Revista dos Tribunais - 6ª edição - 2002 - P. 1.634, que:
"O mandado de segurança, salvo situações excepcionais, não se afeiçoa à figura de uma ação de impugnação autônoma de
atos judiciais, mantendo-se como colmatador das lacunas do sistema recursal. Assim, sua função é permitir que os recursos
propiciem resultado eficaz, se e quando providos..."
A jurisprudência mais freqüente proclama que é necessária a interposição do recurso, constituindo ele condição do próprio
interesse processual, para impetrar o mandamus, pois, sem ele, o remédio heróico se constitui medida inadequada.
Confira-se:
"Mandado De Segurança - Ato judicial - Decisão que comporta recurso específico previsto na lei processual civil - Não cabimento - Artigo 5o., II, da Lei Federal n. 1.533, de 1951, e Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal - Carência decretada Extinção do processo sem julgamento do mérito" (MS 130.313-2-SP, Rel. Des. Mário Vitiritto, RJTJSP, vol. 116, p. 385).
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo na mesma esteira de entendimento:
"Processo Civil - Mandado de Segurança contra ato Judicial - Descabimento - Recurso Desprovido.
I - O mandado de segurança não é sucedâneo recursal, descabendo o seu manejo contra ato judicial recorrível, tendo a doutrina
e a jurisprudência anteriores à Lei n. 9.139/95 assentado a possibilidade de seu uso, em tais casos, quando o recurso próprio
não tenha efeito suspensivo e haja fundado receio quanto à ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação.
II - Na espécie, além da inexistência de prova préconstituída, a decisão sequer se caracteriza como teratológica ou abusiva e
nem se descortina a possibilidade de lesão dificilmente reparável." (ROMS nº 6.232/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
in "Juis - nº 33).
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"O mandado de segurança é via anômala para impugnar decisão judicial recorrível, sendo admissível independentemente da
interposição do recurso próprio apenas quando, além da demonstração de plano do 'periculum in mora' e dos fatos incontestáveis, a decisão for teratológica ou manifestamente abusiva" (RMS n. 3.467-4-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Idem).
Ou, ainda:
"Processual Civil - Decisão Judicial de natureza interlocutória - Não impugnação através de Agravo de Instrumento. Ajuizamento
de Mandado de Segurança. O mandado de segurança não pode ser ajuizado como sucedâneo ou substitutivo de recurso
próprio." (ROMS nº 3.805/SP. rel. Min. Américo Luz, idem).
Nessa esteira, entendo que só em casos excepcionais - decisão teratológica, manifestamente ilegal ou proferida por autoridade
evidentemente incompetente - é possível o ataque direto a ato judicial via mandado de segurança, que não é substituto do
recurso próprio, não interposto oportunamente.
Como ensina HELLY LOPES MEIRELLES, "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado
na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável
por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação
ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se o seu exercício depender de
situações de fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". ("Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e "Habeas-Data" - Revista dos Tribunais, 12ª ed. 1989, p. 25/26).
Dessa forma, não se tendo certeza do teor do despacho, somando-se ao fato de que pode caber recurso ou correição pertinente
no momento processual próprio, tem-se por inadequada a via procedimental escolhida e inviável para a pretensão aqui externada,
tratando-se de ato judicial que não configura uma decisão teratológica.
Com essas razões, na esteira da jurisprudência dominante e fundado no comando do art.267, VI do CPC e do art.10 da Lei
12.016, induz-se ao não reconhecimento do direito desta forma qualificado, ensejando a carência do uso do writ, razão pela
qual, extingue-se o processo sem RESOLUÇÃO de mérito.
Publique-se. Intime-se. Arquive-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Juíza Convocada - relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO Nº 0139291-85.2009.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, LEONARDO MENDES DA SILVA CEZAR, LIVIA OLIVEIRA DE
MAGALHAES, RICARDO FONSECA MIRANTE, PRISCILA NARRIMAN ABREU DE LIMA SILVA E CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
D E S PAC H O
Indefiro o pedido de fls. 59/63, uma vez que o recurso foi recebido em todos os seus termos, os autos se encontram no 2º grau
para apreciação do apelo, bem como para a expedição de precatório tem que se observar o que dispõe a Resolução n.º 115, do
CNJ, no seu art. 6º, que determina que antes do encaminhamento do precatório ao Tribunal de Justiça e para efeitos de
compensação prevista nos §§ 9º e 10º, do art. 100 da Constituição Federal, é necessária a intimação do Município, pessoalmente, para que informe, em 30 dias, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, sob pena de perda
do direito de abatimento dos valores informados.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Juíza Convocada - Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 22 DE
FEVEREIRO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS NA SALA DAS SESSÕES Nº 03, 2º ANDAR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
BAHIA, 5ª AVENIDA, CENTRO ADMINISTRATIVO.REMANESCENDO EM PAUTA OS PROCESSOS NÃO JULGADOS NA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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SESSÃO ANTERIOR
ATENÇÃO
OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO
DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO.
1 - 0109864-82.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROSANA JEZLER GALVAO
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE SA
ADVOGADO: MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, SACHA CALMON
NAVARRO COELHO
RELATOR(A):
DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2 - 0135147-15.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPETUA LEAL IVO VALADAO
ESTAGIARIO:
LARISSA FRAGA DE GAFFGA
APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA
APELADO: PAULO HENRIQUE VIANA MENEZES
ESTAGIARIO:
THIAGO MATIAS
APELADO: DERIVALDO SANTOS PASSOS E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (REVISOR SUBSTITUTO)
3 - 0125001-12.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENATO DUNHAM
APELADO: JOSE ALBERTO VAZ SANTOS
APELADO: JOSVALDO PEREIRA DE BRITO
APELADO: ARILSON DE SANTANA NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO: CARINA CATIA BASTOS DE SENNA
ESTAGIARIO:
ROBERTO COSME F. BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (REVISOR SUBSTITUTO)
4 - 0125299-38.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: WANDA MARIA COUTO REIS
ADVOGADO: NAIA VIEIRA JASMIN, HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (REVISOR SUBSTITUTO)
5 - 0058634-45.1998.805.0001 - 0 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FRANCISCO SERGIO SANTOS RAIMUNDO
ADVOGADO: EDUARDO COUTINHO, LUIZ MONTAL
APELANTE: UESC - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
ADVOGADO: JOSÉ MESSIAS BATISTA DIAS
APELADO: UESC - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
APELADO: FRANCISCO SERGIO SANTOS RAIMUNDO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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REVISOR(A): DES. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (REVISOR SUBSTITUTO)
6 - 0020065-62.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINARIA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
APELADO: ADILDA FERNANDES MINEIRO FALCAO
APELADO: CLEONICE FERNANDES PEREIRA
APELADO: WANILDA SOUZA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: MARCIO DUARTE MIRANDA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (REVISOR SUBSTITUTO)
7 - 0068550-54.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PE
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FABIO JOSE SOUSA GOMES
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES, LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR
RELATOR(A):
DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A): DES. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (REVISOR SUBSTITUTO)
8 - 0073830-06.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
AÇÃO CIVIL COLETIVA
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DIBENS S/A
ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO, CARLA MILANI ZANETTE, MARIA LUCILIA GOMES, MARIA DAS GRACAS RIBEIRO
DE MELO MONTEIRO
APELADO: JOSE DOMINGOS DE JESUS
RELATOR(A):
DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A): JUÍZA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
9 - 0100118-88.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARIA ISABEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARILENE DA NOVA CARVALHO
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: DAIANA MONTINO CARNEIRO
RELATOR(A):
DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A): JUÍZA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
10 - 0002918-57.2003.805.0001 - 4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0002918-57.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO:
DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA
ADVOGADO: LUCIANA BARRETO NEVES - MARCELO BRAGA DE ANDRADE E OUTROS
EMBARGANTE:
MILCO S/A
ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
11 - 0003378-42.2006.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCOS SAMPAIO
AGRAVADO: JUSTINIANO ZILTON ROCHA
AGRAVADO: EMILIANO JOSE DA SILVA FILHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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AGRAVADO: JOSE CARLOS DOURADO DAS VIRGENS E OUTROS
ADVOGADO: JERÔNIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA
ESTAGIARIO:
ANDRE PEIXOTO LESSA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
12 - 0008513-64.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ESPLANADA
ORIGEM:
ARRESTO
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE:
ALBERTO MENDES DE LIMA
ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS, MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE, CARLOS ANDRÉ DO NASCIMENTO,
ANDRÉ REQUIÃO MOURA
AGRAVADO: ALEXANDRINA DE OLIVEIRA PIMENTA
ADVOGADO: JUAREZ FERREIRA MACHADO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
13 - 0009604-92.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS
ADVOGADO: PATRICIA LIMA DÓRIA, ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES, ANA CLAUDIA GUIMARÃES VITARI, CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, BRUNA SAMPAIO JARDIM, JOSÉ ALFREDO CRUZ GUIMARÃES
AGRAVADO: SINESIO JOSE SANTOS MATOS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
14 - 0007216-58.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0007216-58.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ULTRA LOCK COM. E IMP. DE MAQUINAS E PECAS LTDA
ADVOGADO: LEONARDO DE SOUZA REIS
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENÉ RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
15 - 0010024-97.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SAO GONCALO DOS CAMPOS
ORIGEM:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
OSMAN BAGDEDE
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO L. RODRIGUES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR PUBLICO:
MARCIA MORAIS DOS SANTOS VAZ
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
16 - 0007567-34.2004.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ALINE SOLANO SOUZA CASALI BAHIA
AGRAVADO: PSH PRODUTOS E SERVICOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO MARQUES SANTOS, EDUARDO DANGREMON SALÓES DO NASCIMENTO, VICENTE
MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
17 - 0061642-54.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZATÓRIA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
APELADO: ANDEILTON BRASIL LOBO
ADVOGADO: ARTUR JOSE PIRES VELOSO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
RELATOR(A):
DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
18 - 0000576-60.2002.805.0146 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JUAZEIRO
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: JOSENALDO RAMOS DE MENEZES
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES, MARK SANDER DE ARAUJO FALCÃO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO
APELADO: URBANO DA COSTA LINS
ADVOGADO: IVANILDO ALMEIDA LIMA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
19 - 0000902-62.2006.805.0216 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: RIO REAL
ORIGEM:
AÇÃO MONITÓRIA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: PAULO CESAR CARVALHO DE CERQUEIRA - ME
ADVOGADO: RONALDO GALVÃO ALVES
APELADO: AGNALDO FONTES DANTAS
APELADO: ANISIA DE FARIAS DANTAS
ADVOGADO: ANTONIO FURTADO LEITE
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
20 - 0019207-17.2006.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARCIA BISPO DE LIMA BEZERRA
APELANTE: HELDER DOS SANTOS BEZERRA
ADVOGADO: ARGEMIRO ANDRADE NASCIMENTO FILHO
APELADO: JOSE ALBERTO AZEVEDO SANTANA
ADVOGADO: HAMILTON JESUS DA FONSECA
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
21 - 0000645-08.2007.805.0182 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: NOVA VIÇOSA
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: JUSCINEIA CARLOS RICARDO
ADVOGADO: ODILAIR CARVALHO JÚNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA VICOSA
ADVOGADO: JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
22 - 0022233-95.2008.805.0001 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0022233-95.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO, ARAMIS SÁ DE ANDRADE
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ALMIR SILVA BRITTO
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
23 - 0001144-85.2008.805.0172 - 0
COMARCA: MUCURI
ORIGEM:
COBRANÇA
APELAÇÃO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: GISELE FERREGUETT
APELADO: CLEBSON ROSARIO DE ALMEIDA
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A): JUÍZA LISBETE Mª TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
24 - 0012351-42.2003.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM:
DESPEJO
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LAUDANO ARAUJO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ME
ADVOGADO: ALDONEY QUEIROZ DE ARAÚJO
APELANTE: JOSIVALDO PEREIRA ARAÚJO
APELANTE: RITA DE CACIA LAUDANO NUNES ARAUJO
ADVOGADO: EDMILSON LIMA DE ARAÚJO
APELADO: NACIONAL IGUATEMI EMPREENDIMENTOS S/A
APELADO: EMBRACIL - INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO: TATIANE RIBAS PINTO, ELMANO PORTUGAL NETO
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
25 - 0000053-31.1994.805.0113 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000053-31.1994.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
COMERCIAL ALIANÇA DE CACAU LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
INGRID MACEDO LANDIM
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
26 - 0014974-81.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA, JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA, NOELIA BRIGE ELLERY, ANA
CRISTINA NERY DE SOUSA
AGRAVADO: LUIZ CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA, ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS, FERNANDA LIMA DE QUEIROZ
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
27 - 0004821-86.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004821-86.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
MEDIAL SAUDE S/A
ADVOGADO: LUIZ MACHADO BISNETO, VINÍCIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO, ÂNGELA SOUZA DA FONSECA
EMBARGADO:
LABACLEN LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS ENDOCRINOLOGICAS LTDA
ADVOGADO: CANDIDO SA , RENATA QUADROS
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
28 - 0010323-06.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010323-06.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BRADESCO SAÚDE S/A
ADVOGADO: FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH, BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA
EMBARGADO:
NAGELA NAIARA FONSECA DE SOUZA
ADVOGADO: CANDICE SANTANA FERNANDES
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
29 - 0082922-08.2008.805.0001 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0082922-08.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ANULATÓRIA
VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
ERALDO JOSE DE LIMA LEAL
EMBARGANTE:
TIANA FERREIRA DA CRUZ LEAL
ADVOGADO: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, ANTONIO ROBERTO VALENÇA BOVE
EMBARGADO:
DULCE LEDA LEAL SANTOS
ADVOGADO: MARCO ANTONIO LEAL SILVA, PAULO SERGIO FRAGA LOBO
EMBARGADO:
EDNA MARIA LEAL SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
30 - 0158811-31.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SERROLÂNDIA
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: ÚNICA
APELANTE: NOELIA SOUSA OLIVEIRA , PREFEITA MUNICIPAL DE SERROLANDIA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE
APELADO: ADEMILSON ARAUJO OLIVEIRA
APELADO: CLEBSON LIMA DE MOURA
ADVOGADO: JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
31 - 0014676-89.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
NIPOBRASILEIRA INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, LEONARDO VIEIRA SANTOS, DANILO VALVERDE CALASANS,
LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS, JOSÉ EMILLIANO LARANJEIRA PEREIRA, VITOR CHAVES BOMFIM
AGRAVADO: SHOW ROOM SALVADOR COMERCIO ME - SONO VIDA COMERCIO DE COLCHÃO LTDA
AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES DOS REIS
ADVOGADO: JOSÉ ANCHIETA TEIXEIRA DA LUZ
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
32 - 0178478-08.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0178478-08.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
SOGERAL SOCIEDADE DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCIA SALES VIEIRA
RELATOR(A):
JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
33 - 0176345-56.2007.805.0001 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0176345-56.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO:
CONDOMINIO EDIFICIO ALIANCA
ADVOGADO: DORIS LAGO RIBEIRO CORTIZO, REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS
EMBARGADO:
FERNANDO FERREIRA DE BRITO
EMBARGADO:
EUZARI ANSELMO FREITAS DE BRITO
ADVOGADO: DORIS LAGO RIBEIRO CORTIZO
EMBARGANTE:
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
ADVOGADO: MATHEUS AUGUSTO SIMÕES CHETTO, ADRIANA MONTEIRO
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
34 - 0012598-25.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: BARREIRAS
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR, MAÍRA TRAVIA PARALEGO
AGRAVADO: IVONE CARNEIRO SARDEIRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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ADVOGADO: MAURÍCIO TAVARES MOREIRA
RELATOR(A):
JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
35 - 0045978-70.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0045978-70.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO:
ESPOLIO DE DUDER DOS SANTOS SALES REP.POR,FRANCISCA DOS SANTOS COSTA SALES.
ADVOGADO: JURACY ALVES CORDEIRO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A):
JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
36 - 0013836-79.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ANA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS
ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO GMAC S/A
RELATOR(A):
JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
37 - 0002382-43.2005.805.0141 - 0
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS
COMARCA: JEQUIÉ
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS
APELANTE: REGINALDO ARAUJO AMANCIO DE SOUZA
APELADO: REGINALDO ARAUJO AMANCIO DE SOUZA
ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RELATOR(A):
JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
38 - 0177768-51.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0177768-51.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO:
EDLEUSA DE SANTANA NOBRE
EMBARGADO:
DEUSARY DANTAS SILVA D ICARAHY
EMBARGADO:
HELDER ALMEIDA DE SOUZA
EMBARGADO:
RENIVALDO GAMA MOREIRA
EMBARGADO:
SOLANGE MARIA RIOS PINTO NOBRE
EMBARGADO:
VERA LUCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RÁTIS, SANDRA MARIA MATOS NASCIMENTO RAMOS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANA ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
39 - 0093270-66.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZATÓRIA
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BANEB S.A
ADVOGADO: DANIELA DE SOUSA SILVA SANTOS
APELADO: EDSON CESARIO DA SILVA
ADVOGADO: ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES, ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES
RELATOR(A):
JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
40 - 0012797-47.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ALOISIO AURELIO ROCHA FILHO
AGRAVANTE:
JOILDA BAHIA DE ARAUJO
ADVOGADO: OLIVETE DE OLIVEIRA MARQUES
AGRAVADO: GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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ADVOGADO: ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES, PATRICIA LIMA DÓRIA, ANA CLAUDIA GUIMARÃES VITARI, JOSÉ ALFREDO CRUZ GUIMARÃES
AGRAVADO: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ MAGNO SILVA BEZERRA, TÂMARA DIEGUES SILVA CORDEIRO, LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA
SAMPAIO JUNIOR, DAVID ANUNCIAÇÃO OLIVEIRA, ANNIBAL MIGUEL SANTOS ABREU FILHO, JANAINA MARCIA LIMA
DE CARVALHO, JANAINA DE SOUSA BASTOS, MARIANA BASTOS BASTOS, FREDERICO A V OLIVEIRA
AGRAVADO: ANGELA MARIA DE CASTRO CAMPOS
ADVOGADO: BENJAMIN ALVES DE CARVALHO NETO, TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEREDO, RAFAEL DE ANDRADE
MOREIRA, EDMUNDO FAHEL FILHO, BRUNO SANTOS GORDILHO, PLÍNIO REBOUÇAS DE MOURA, MARCUS VINÍCIUS
AVELINO VIANA
ESTAGIARIO:
JOACHIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO
RELATOR(A):
JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
41 - 0012577-49.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: IRMANDADE DE SAO PEDRO DOS CLERIGOS
ADVOGADO: MARLENE MANDT BASTOS, FRANKLIN ROOSEVELT MOTA DOS SANTOS, AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA
JÚNIOR
DEFENSOR: FABIANA ALMEIDA MIRANDA
AGRAVANTE:
IVANA DA COSTA CHASTINET
RELATOR(A):
JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
42 - 0013519-81.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ALCISINA REGINA ZITO CASE FREIRE DE CARVALHO
ADVOGADO: MANUEL JOSÉ PINTO DE ALBUQUERQUE JUNIOR
AGRAVADO: BANCO ITAU S.A
ADVOGADO: EDUARDO FRAGA, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA
RELATOR(A):
JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
43 - 0009938-46.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CLEIDE LIMA DE FREITAS
ADVOGADO: MARCELO SILVA RAGAGNIN
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO , MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, CLÁVIO DE MELO
VALENÇA FILHO, MARIA ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ
RELATOR(A):
JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
44 - 0011814-48.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: POJUCA
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVADO: PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA
AGRAVANTE:
MARCILIO DOS SANTOS DANTAS
ADVOGADO: ANA CAROLINA LIMA SILVA SANTANA, MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO
RELATOR(A):
JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
45 - 0005466-14.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ARILETE CHAVES DE SOUZA
ADVOGADO: CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE
AGRAVADO: CAPEF-CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE
ADVOGADO: GIANCARLO BORBA
RELATOR(A):
JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
46 - 0009148-74.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES, PAULA RODRIGUES DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
AGRAVADO: EMBASA
ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR
RELATOR(A):
JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
47 - 0135820-37.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINARIA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ISABELA MOREIRA DE CARVALHO
APELADO: ALBERICO ANDRADE FILHO
APELADO: EDVALDO CHAHOUD
APELADO: RAIMUNDO MARTINS DE SANTANA
APELADO: JOSE MARIO DA SILVA
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, JORGE SANTOS ROCHA
RECURSO ADESIVO:
ALBERICO ANDRADE FILHO
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
48 - 0049654-02.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: SUCOM SUP DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO
ADVOGADO: SILVANA CEDRAZ RAMOS MOTA, MARCONI SILVA MOTA, VERA RIOS TORRES
APELADO: JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL
ADVOGADO: JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL
RECURSO ADESIVO:
JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
49 - 0004410-13.2007.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: ANDRE RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: BYRON DE CASTRO MUNIZ TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
50 - 0080202-44.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINARIA
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
APELADO: ALFREDO GUEUDEVILLE LOUREIRO
APELADO: WALTER COELHO
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
PROCURADOR DO ESTADO:
CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
51 - 0005791-38.2010.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
ADVOGADO: RODRIGO GANEM
APELADO: SERGIO DE JESUS SANTOS
ADVOGADO: VALLÉRIA SOUSA BASTOS, HORÁCIO DA CUNHA BASTOS
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
52 - 0061756-66.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: MARILUCI PENHA DA SILVA
DEFENSOR: ISAURA EULINA NEGROMONTE NASCIMENTO BEZERRA
APELADO: CELINA DE TEIVE ARGOLLO
ADVOGADO: IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ITANHY MACEIÓ BATISTA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
53 - 0129118-46.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JANINE PAGNAN DE CARVALHO, RODOLFO NUNES FERREIRA
APELADO: VITORIO ORLANDO DE CASTRO ANDRADE
ADVOGADO: VITORIO ORLANDO DE CASTRO ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
54 - 0016692-02.2009.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
ADVOGADO: MARIA FLORICELMA
APELADO: KATIA SINARA OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO: ROMMEL SERRA VASCONCELOS
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
55 - 0000011-17.2001.805.0119 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAJUÍPE
ORIGEM:
ORDINARIA DE COBRANÇA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE
ADVOGADO: EVERTON MACÊDO NETO
APELADO: ADERVAL PEREIRA DE SANTANA
ADVOGADO: JOSÉ HUMBERTO RAMOS MARTINS
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
56 - 0019410-71.2009.805.0080 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0019410-71.2009.805.0080 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO SANTANDER
ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
EMBARGADO:
LACERDA COSTA SERVIÇOS LTDA - CARLOS ROGÉRIO RIBEIRO DE LACERDA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES - FABRÍCIO DANTAS SIMAS
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
57 - 0140515-68.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZATÓRIA
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO: LUISE BATISTA BORGES
APELADO: JOAO RUBENS DE VASCONCELOS LIMA
ADVOGADO: ELIZANGELA BEZERRA DE BULHÕES, JAIR BRANDAO DE SOUZA MEIRA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
58 - 0003828-49.2008.805.0150 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: LAURO DE FREITAS
ORIGEM:
ALIMENTOS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BENEDITO PEREIRA NUNES FILHO
ADVOGADO: CLOVIS FRANCA DE ARAÚJO FILHO
APELANTE: CATARINA E CAIO DE JESUS NUNES, REP. POR GISELE REIS DE JESUS NUNES
ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA MOTA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
59 - 0028053-49.2006.805.0039 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAMAÇARI
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: SUDAMERICANA DE FIBRAS BRASIL LTDA
ADVOGADO: MARCOS RIBEIRO BARBOSA, JOSÉ ROBERTO MARTINEZ DE LIMA, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
ADVOGADO: VANUSCA DA SILVA SANTANA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: VANUSCA DA SILVA SANTANA - ANDREA NEVES CERQUEIRA
ADVOGADO: JOSE ROBERTO MARTINEZ DE LIMA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
60 - 0000655-95.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: JOAO J. BARRETO MARIA LARCERDA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
61 - 0000871-56.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: JOSE LUIS SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
62 - 0000693-10.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: RAIMUNDO NONATO DO SACRAMENTO
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
63 - 0000332-25.2003.805.0267 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: UNA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: A UNIAO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR DA UNIAO:
MATHEUS VIANNA DE CARVALHO
APELADO: FAZENDA IPIRANGA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
64 - 0000856-87.2008.805.0124 - 0
COMARCA: ITAPARICA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: PAULO ROBERTO DE FARIAS VIANA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
65 - 0014518-68.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
ALOISIO ANDRADE DE MENEZES
AGRAVANTE:
ANTONIO CARLOS DE MENEZES
ADVOGADO: JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL
AGRAVADO: BANCO ALVORADA S/A
ADVOGADO: AIDA SILVA ROLLEMBERG, JOSE MANUEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, CAROLINE DANTAS DA GAMA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
66 - 0000072-42.1991.805.0113 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000072-42.1991.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
CONFECÇÕES ALBERTO LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
CINTHYA VIANA FINGERGUT
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
67 - 0009397-59.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
ANTONIO CARLOS DE MENEZES
AGRAVANTE:
ALOISIO ANDRADE DE MENEZES
ADVOGADO: JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL
AGRAVADO: BANCO ALVORADA S/A
ADVOGADO: CAROLINE DANTAS DA GAMA, AIDA SILVA ROLLEMBERG, JOSE MANUEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, ARMANDO VERRI JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
68 - 0000506-55.1996.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000506-55.1996.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
ITAFARMA ITABUNA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENÉ RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
69 - 0039406-69.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0039406-69.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO:
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO: EDUARDO FERRAZ PEREZ
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
70 - 0016988-38.2010.805.0000 - 2
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016988-38.2010.805.0000 - 0
COMARCA: ITABUNA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
POUSADA LETICIA LTDA
ADVOGADO: FABIANO ALMEIDA RESENDE
AGRAVADO: LEUMA RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: KBRSV, BSN, GSN, REP. POR LEUMA RIBEIRO DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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ADVOGADO: JAMILLE DE SEIXAS SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
71 - 0000819-60.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: MARTINS SANTANA
RELATOR(A):
JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
72 - 0000094-61.2009.805.0116 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAGI
ORIGEM:
REPETIÇÃO DE INDEBITO
APELANTE: RAQUEL PEREIRA MORAIS
ADVOGADO: VIVIANE FRANÇA FERREIRA, DYANNE GOMES SANTOS
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, CAROLLINA GONÇALVES MOTTA
DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
73 - 0000534-67.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: LIGIA MARIA PEREIRA MOTA
RELATOR(A):
JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
74 - 0026290-84.1993.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ANULATÓRIA
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FRUTIBRAS - FRUTICULTURA BRASILEIRA LTDA
ADVOGADO: FRANCO ALVES SABINO - BRUNO NUNO MORAES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RODRIGO COSTA BARBOSA
RELATOR(A):
JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
75 - 0009279-17.2009.805.0022 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BARREIRAS
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO PEDROSA E SILVA
APELADO: MÁRCIO RODRIGO DA CÂMARA
ADVOGADO: MARIA APARECIDA DA SILVA PIAU, MARCUS VINICIUS AGUIAR FARIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
RELATOR(A):
JUÍZA LISBETE Mª TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
76 - 0015102-69.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDREA GUSMÃO
APELADO: GERALDO JONES PIRES DE CARVALHO
ADVOGADO: CARLOS OTÁVIO DE OLIVEIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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PROCURADOR DE JUSTIÇA:
CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
RELATOR(A):
JUÍZA LISBETE Mª TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
77 - 0000369-89.2009.805.0122 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAMBÉ
ORIGEM:
REPETIÇÃO DE INDEBITO
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, JOÃO RODRIGUES VIEIRA
APELADO: MARIA SILVA SANTOS
ADVOGADO: MARCONE DE PAIVA PORTELA
RELATOR(A):
JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
78 - 0054680-10.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: BANCO ITAÚ S.A.
ADVOGADO: DANIEL PEREIRA BELLO
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL CARRERA FREITAS
RELATOR(A):
JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
79 - 0001830-52.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ANULATÓRIA
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: PAULO MARCELO G. ARAGÃO
APELADO: W ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO, SAULO BAQUEIRO CEREJO, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
RELATOR(A):
JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
80 - 0013415-96.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: OTICAS TEIXEIRA LTDA
ADVOGADO: LIVIA NICOLINI LIMA, PAULO ROBERTO COSTA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIA ELZA LEITE ROLEMBERG ALVES
RELATOR(A):
JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
81 - 0000762-49.2003.805.0146 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JUAZEIRO
ORIGEM:
ALVARÁ JUDICIAL
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ANA LUIZA MENEZES ALVES MATUI
ESTAGIARIO:
CRISTIANE DE JESUS BATISTA
APELADO: ANIVALDA ALZIRA DA SILVA
ADVOGADO: IOLANDA TEIXEIRA MOURA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
RELATOR(A):
JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
82 - 0012967-53.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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AGRAVANTE:
CREUZA CAIRES MEIRA
ADVOGADO: MARCELO GOMES SOTTO MAIOR, PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA, ANGELA MASCARENHAS SANTOS, PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS, RUI DE MACEDO CHAVES, PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA, MARCOS OLIVEIRA GURGEL
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
83 - 0129078-59.2005.805.0001 - 0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO:
AGRIPINA GONÇALVES LIMA - JOAO MOREIRA LIMA
ADVOGADO: EDVALDO DO ESPIRITO SANTO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE CARLOS WASCONCELLOS JR.
EMBARGADO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ANA CLÁUDIA MARTINS BARROS SPÍNOLA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MÍRIA VALENÇA GÓIS
RELATOR(A):
JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
84 - 0179374-51.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
APELADO: SIDNEY MALHADO BARBOSA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
RITA MARIA SILVA RODRIGUES
RELATOR(A):
JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
QUINTA CÂMARA CÍVEL, 15 DE FEVEREIRO DE 2011.
BELA. DENISE MANSUR JOYCE
DIRETORA DE SECTRETARIA DE CÂMARA
SEÇÃO CRIMINAL
SEÇÃO CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
REVISÃO CRIMINAL Nº 0018777-09.2009.805.000-0 - SALVADOR
Nº DE ORIGEM 0202098-78.2009.805.0001-0 - APELAÇÃO CRIMINAL
REQUERENTE: MEYRE LÚCIA MACEDO DA SILVA
ADVOGADOS: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Exmº. Sr. Desembargador Carlos Alberto Santos Araújo, autor do voto vencedor e relator designado para lavrar o acórdão, nos moldes do art. 42, II, do RITJBa.
Salvador,15/02/2011.
ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL Nº 0002256-86.2009.805.0000-0 - ABARÉ
DENUNCIADO: DELÍSIO OLIVEIRA DA SILVA - PREFEITO MUNICIPAL DE ABARÉ
ADVOGADOS: CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA OAB/BA 9672 E ADEMIR PASSOS 10226.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Analisando os autos verifica-se que o denunciado argüiu em fase de defesa preliminar, fls, 878/902, exceção de litispendência
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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por identidade da causa de pedir e parte, sem, contudo, colacionar os documentos comprobatórios.
Assim, abra-se vista à parte, através de seus patronos, a fim de colacionar aos autos a denúncia da ação penal nº 000420060.2008.805.0000-0 ou os documentos que entender conveniente a comprovar tal exceção.
Cumpra-se. Publique-se.
Salvador, 14/02/2010.
DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0016917-36.2010.805.0000-0 - JUAZEIRO
IMPETRANTE: LUCIANO ALVES DE SÁ
PACIENTES: RODRIGO RODRIGUES CARRAZEDO E RAFAEL RODRIGUES CARRAZEDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE JUAZEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
O Bel. LUCIANO ALVES DE SÁ impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de RODRIGO RODRIGUES CARRAZEDO
e RAFAEL RODRIGUES CARRAZEDO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca
de Juazeiro.
Verifica-se, através de Consulta ao SAIPRO, a existência do pedido de Habeas Corpus 0010701-59.2010.805.0000-0, anteriormente distribuído à Desembargadora Vilma Costa Veiga.
Infere-se que os Habeas Corpus correspondem à mesma ação originária, por tais razões, determino que os presentes autos
sejam, por prevenção, redistribuídos à Desembargadora Vilma Costa Veiga.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL Nº 0003475-03.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: EZENILDO ALVES DOURADO - PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA e outros
PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA: ROMULO DE ANDRADE MOREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Retifico o despacho de fls. 472, afim de que sejam ouvidas as testemunhas de acusação, arroladas às 05.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador,15/ 02 / 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
REVISÃO CRIMINAL Nº. 0002167-29.2010.805.0000-0 - SALVADOR-BA
REQUERENTE: LUIS FERREIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO: 16439BA - UBALDINO ALVES DA BOA MORTE
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Ao SECOMGE, para fins de retificação da distribuição,uma vez que se trata de feito da competência da Seção Criminal e não
das Câmaras Criminais Isoladas.
Salvador,15/02/2011.
DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0001617-97.2011.805.0000-0 - JEREMOABO
IMPETRANTE: GILSON DE ARAÚJO ALVES
PACIENTE: JOSÉ ZITO DE FARIAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE JEREMOABO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
O Bel. GILSON DE ARAÚJO ALVES impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JOSÉ ZITO DE FARIAS,
apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da
Comarca de Jeremoabo.
Informa o impetrante que, por força de prisão preventiva, o paciente encontra-se custodiado desde 07/04/2010, no Presídio de
Salgueiro, localizado no Estado de Pernambuco.
Observa que, tão logo chegou o paciente no estabelecimento carcerário "cuidou a Direção em solicitar ao Juízo de Moreilândia/
PE (Comarca aonde fora preso o paciente), assim como, ao Juízo de JEREMOABO/BA (Comarca que expedira o Mandado
Prisional) informações pormenorizadas a respeito da situação processual do paciente, acerca do seu assentamento carcerário
e se já havia sido - ou não - prolatada sentença condenatória em seu desfavor." (sic. fls. 02)
Sustenta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que o paciente se encontra sob
custódia há mais de 09 (nove) meses e, desde o seu ingresso na unidade prisional, desconhece os desdobramentos da Ação
Penal.
Pugna pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida
extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos
legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No
caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni
iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0001606-68.2011.805.0000-0 - POÇÕES
IMPETRANTES: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E RODRIGO CEZAR SILVA ARAÚJO
PACIENTE: NIVÂNIO DE OLIVEIRA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE POÇÕES
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Beis. ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS e RODRIGO
CEZAR SILVA ARAÚJO em favor de NIVÂNIO DE OLIVEIRA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito
da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Poções.
Noticiam os impetrantes que o paciente foi denunciado como incurso na prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 1º e § 4º,
I, II e IV, 288 e 347, todos do Código Penal.
Informam que o paciente foi citado por edital, visto que não foi encontrado para ser intimado pessoalmente e por não ter
respondido ao chamamento judicial, foi decretada a sua revelia, suspendendo-se, posteriormente o processo. Que em 19/06/
2008 foi decretada a prisão preventiva do paciente e que desde 26/03/2009 a autoridade indigitada coatora tem ciência de que
o paciente foi capturado, encontrando-se custodiado no Centro de Detenção Provisória da Comarca de São José dos Campos/
SP.
Sustentam a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que, transcorridos quase 02 (dois)
anos, a instrução criminal sequer foi iniciada. Em tempo, salientam que a defesa não contribuiu para a injustificada demora na
conclusão do feito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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Pugnam pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a
coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra,
prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Destarte,
INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
No mais, infere-se dos autos, às fls. 34/35, a existência do Habeas Corpus nº 0012595-71.2010.805.0000-0, em favor do
mesmo paciente, cuja ordem restou denegada. Assim, determino seja promovida a juntada do acórdão proferido naqueles autos
a este e, após prestadas informações pela autoridade coatora, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0001616-15.2011.805.0000-0 - LAURO DE FREITAS
IMPETRANTE: FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO
PACIENTE: TONI ROGÉRIO COSTA DE FREITAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO em
favor de TONI ROGÉRIO COSTA DE FREITAS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da
Comarca de Lauro de Freitas.
Noticia o impetrante que no dia 16/12/2010 o paciente foi preso em flagrante delito, e denunciado como incurso na prática do
crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Informa que o pedido de liberdade provisória restou indeferido pelo Juízo a quo.
Sustenta, em síntese, a desnecessidade da custódia do paciente, eis que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando que o mesmo é primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida
extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos
legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No
caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni
iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0001477-63.2011.805.0000-0 - ITABUNA
IMPETRANTE: ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO
PACIENTE: JERIEL SILVA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE ITABUNA
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
O Bel. ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JERIEL SILVA SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Itabuna.
Relata o impetrante que o paciente foi denunciado como incurso na prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Sustenta que o crime atribuído ao paciente é atípico, devido às prorrogações e dilações de prazos para aqueles que estivessem
em desacordo com o quanto preconiza a Lei nº 10.826/2003 pudessem se adequar a exigência da mesma.
Desta forma, pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem, para que a Ação Penal de nº
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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0015699-61.2006.805.0103 seja trancada.
Examinados. Decido.
Compulsando os autos em apreço, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se
necessária a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não
se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in
mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
1ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DO VENERANDO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSO SENTIDO
ESTRITO JULGADOS EM 08/02/2011.PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:
OBS:RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 155-59.1999.805.0119-0
JULGADO EM 01/02/2011
0115728-09.2002.805.0001 - 1
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JEFFERSON SANTOS BRITO
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
APELANTE: ALESSANDRO SANTOS DA SILVA
DEFENSOR: MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO
ESTAGIARIO:
PERLA MIRANDA DE GOIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARTA REGINA PINTO BOMFIM
PROMOTOR PUBLICO:
GILBERTO COSTA DE AMORIM JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR A PENA DOS APELANTES, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.UNÂNIME.
0115627-35.2003.805.0001 - 1
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: PATRICIA OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
DEFENSOR: MAURICIO SAPORITO
PROMOTOR PUBLICO:
ARMENIA CRISTINA SANTOS
APELANTE: ELISANDRO DOS SANTOS PAIVA
ADVOGADO(S):
JOSE WILSON MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO POR PATRÍCIA OLIVEIRA E, NEGOU-SE PROVIMENTO,
AO RECURSO INTERPOSTO POR ELISANDRO DOS SANTOS PAIVA. UNÂNIME.
0011324-48.2008.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: JOSE VANDO SANTANA DOS SANTOS
DEFENSOR: KALIANY GONZAGA DE SANTANA RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARCELO PINTO DE ARAUJO
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR A PENA APLICADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
UNÂNIME.
0009788-55.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: PAULO CESAR LARCHE DE SOUZA
APELANTE: EDNALDO SANTOS DA CONCEICAO
DEFENSOR: SONIA MARIA CARVALHO DE SANTANA
ESTAGIARIO:
ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SANDRA PATRÍCIA OLIVEIRA
DECISÃO: REJEITOU-SE A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL PARA O APELANTE PAULO
CESAR LARCHE DE SOUZA E NEGOU-SE PROVIMENTO PARA O APELANTE EDNALDO SANTOS DA CONCEIÇÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.UNÂNIME.
0001559-63.2007.805.0088 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: GUANAMBI
APELANTE: MARLUCIO LIMA DE SOUZA
DEFENSOR: DELIENE MARTINS DE CARVALHO
DEFENSOR: LIVIA SAMPAIO PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.
0000114-80.2004.805.0228 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: SANTO AMARO
RECORRENTE:
GILMAR LIMA DE CERQUEIRA
DEFENSOR: ALESSANDRO MOURA
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
ADRIANA IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA LAGROTA
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NÃO PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. UNÂNIME.
0000005-02.2009.805.0225 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA TEREZINHA
APELANTE: JAILSON SOUZA DE ANDRADE
ADVOGADO(S):
EDVAN CAMILO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
KARINNY V. P. DE OLIVEIRA GUEDES
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA EXCLUIR DA SENTENÇA OS DANOS, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.
0009709-17.2009.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
APELANTE: MARCELO DOS SANTOS FONTES
DEFENSOR: ELIZETE REIS DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
SILVIA CORREA DE ALMEIDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, REDUZIU-SE A PENA E SUBSTITUIU-SE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.
0002049-41.2009.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: JOSE EDUARDO DA SILVA LIMA
DEFENSOR: CLAUDIO BAHIA FELICISSIMO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
GUSTAVO EMANUEL MUNIZ
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL NO SENTIDO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.UNÂNIME.
0001773-54.2009.805.0033 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BUERAREMA
APELANTE: LUCIANA DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
RAMON VANE SANTANA FONTES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MAURICIO JOSE FALCAO FONTES
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
DECISÃO: DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR E SUBSTITUIR A PENA E, DE OFÍCIO, EXPEDIR-SE A ORDEM DE HABEAS CORPUS, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESA, NOS TERMOS DO VOTODO
RELATOR. UNÂNIME.
0001957-29.2010.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: GODOFREDO SILVA OLIVEIRA
DEFENSOR: ALEXANDRE ALVES DE SOUZA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
EDVALDO BISPO GOMES FILHO
ESTAGIARIO:
THAIS CARNEIRO ARAUJO
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SANDRA PATRÍCIA OLIVEIRA
DECISÃO: NÃO PROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.UNÂNIME.
0003347-14.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: SERGIO DOS SANTOS GREGO
DEFENSOR: ROGERIO CEZIMBRA DE PINHO FILHO
PROMOTOR PUBLICO:
ROQUE DE OLIVEIRA BRITO
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. UNÂNIME.
0001467-17.2009.805.0088 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: GUANAMBI
APELANTE: NATALICIO DE JESUS SILVA
DEFENSOR: LIVIA SAMPAIO PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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PROMOTOR PUBLICO:
TARCISIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AO APELO PARA REDUZIR A PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR . UNÂNIME.
0145697-69.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOSE QUEIROZ DE LIMA
APELANTE: GENIVAL QUEIROZ DE LIMA
ADVOGADO(S):
LUIZ CARLOS CAMPOS MACHADO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CELIA ADELAIDE CUNHA DE SENA
DEFENSOR: ANTONIO RAUL BORGES PALMEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS E, DE OFÍCIO, REDUZIU-SE AS PENAS IMPOSTAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.
0090228-28.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: PAULO CESAR DO SACRAMENTO LOPES
APELANTE: TOMAZ BATISTA CORREIA JUNIOR
ADVOGADO(S):
KLEBER JORGE CARVALHO BEZERRA
PROMOTOR PUBLICO:
AIRTON OLIVEIRA SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.UNÂNIME.
0000995-59.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: JOAO EVANGELISTA ALVES DA CRUZ
DEFENSOR: ANTONIO RAIMUNDO DE A. TEIXEIRA
ESTAGIARIO:
RODRIGO MENDEZ
PROMOTOR PUBLICO:
RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: REJEITOU-SE A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARA ABSOLVER O APELANTE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.UNÂNIME.
0001071-58.2009.805.0082 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: GANDU
APELANTE: CARLOS BARBOSA SANÇÃO
ADVOGADO(S):
ALMIR DE SOUZA LEITE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
FERNANDA PRESGRAVE
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, REDUZIU-SE A PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.UNÂNIME.
0000003-13.1996.805.0023 - 0
COMARCA: BELMONTE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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RECORRENTE:
LEANDRO CARLOS BITTENCOURT MELO
ADVOGADO(S):
MARIA HELENA DE SOUZA BUAES
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CLARA AKEMI NAKAI KOBAYASHI
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
0085834-46.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ROBERTO CARLOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(S):
VILOBALDO HERCULANO RAMOS FILHO, ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES, ANDRÉ LUIS
DO NASCIMENTO LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LUIZ ESTACIO LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL PARA SUBSTITUIR A PENA E REDUZI-LA, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.UNÂNIME.
0000138-97.2003.805.0243 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SEABRA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
OTO ALMEIDA OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: JOSE CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO(S):
RÔMULO AZEVEDO ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): RICARDO RABELO
DECISÃO: DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AUMENTAR A SANÇÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.UNÂNIME.
0008509-15.2007.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: MARCELO DOS SANTOS
DEFENSOR: LILIANE MIRANDA DO AMARAL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
MONICA TERESA G. DA SILVA DO NASCIMENTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
0034954-31.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: SEBASTIAO CASEMIRO DE ARAUJO JUNIOR
ADVOGADO(S):
RICARDO POMBAL NUNES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
0031381-38.2005.805.0001 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: SALVADOR
RECORRENTE:
ANTONIO MAURINO ALVES RAMOS
DEFENSOR: PEDRO JOAQUIM MACHADO
ESTAGIARIO:
CLAUDIA MATTEDI DIAS
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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PROMOTOR PUBLICO:
ARMENIA CRISTINA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
0000155-59.1999.805.0119 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: ITAJUÍPE
RECORRENTE:
GILDASIO GREGORIO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
EDMILTON CARNEIRO ALMEIDA
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
YURI LOPES DE MELLO
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
2º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): CLÁUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
DECORRIDO O PRAZO DE LEI, DOS PROCESSOS ORA PULICADOS APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO,SERÃO ENCAMINHADOS AO JUIZO DE ORIGEM. SALVADOR-BAHIA 16/02/2011.
MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA
Diretora da Primeira Câmara Criminal-.ABJ
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
Habeas Corpus nº 1763-41.2011.805.0000-0
Comarca: Salvador/BA
Impetrante: Raimundo de Oliveira Pitanga
Paciente:
Raimundo de Oliveira Pitanga
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Sumariante do Júri da Comarca de Salvador/BA
Relator:
Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada em causa própria e com pedido de provimento liminar por Raimundo de
Oliveira Pitanga, preso por suposta infração ao quanto disposto no art. 121, do CP. Aponta como autoridade coatora o MM Juiz
de Direito da 1ª Vara Sumariante do Júri da Comarca de Salvador/BA.
Como fundamento do presente writ, sustenta, em suma, que a Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de
locomoção em face da desnecessidade da sua custódia cautelar, uma vez que a decisão de pronúncia, que manteve a segregação da liberdade do Paciente, carece de fundamentação idônea.
Por fim, pugna pela extensão, ao ora Paciente, de benefício concedido ao corréu Sinésio Ribeiro Costa, uma vez que este foi
posto em liberdade por força da concessão da ordem de habeas corpus nº 11502-7.2010.805.0000-0.
A inicial não se fez acompanhar de quaisquer documentos comprobatórios do quanto alegado.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, não vislumbro, de plano, a presença dos requisitos do fumus boni iurise do periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pedido initio litis.
É que a impetração não se fez acompanhar de documentos comprobatórios do quanto narrado na inicial, a impossibilitar a
análise acerca da alegada desnecessidade da custódia. De fato, o Impetrante não juntou cópia da decisão de pronúncia,
impossibilitando, destarte, a verificação do alegado vicio de fundamentação. Ademais, inexiste qualquer elemento de prova que
aponte para a identidade entre a situação fático-jurídica do ora Paciente e a do corréu Sinésio Ribeiro Costa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de provimento liminar da ordem.
Solicitem-se as informações à apontada autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de lei.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para confecção de parecer opinativo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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Habeas Corpus nº 301-49.2011.805.0000-0
Comarca: Salvador/BA
Impetrante: Bel. Ruivaldo Macedo Costa - OAB/BA 17846
Paciente:
Francisco Ramiro Ferreiro Espasandim
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de Salvador/BA
Relator:
Des. Nilson Castelo Branco
DESPACHO
Vistos.
Considerando que o petitório de fl. 25 visa unicamente a juntada de documento significante ao julgamento da causa, aguardese o recebimento das informações, conforme decisão de fls. 21/22.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para elaboração de parecer opinativo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - LAURO DE FREITAS
PROCESSO: 0001656-94.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUSA
PACIENTE: AILTON SANTOS SANTANA
ADVOGADO: ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUSA
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE LAURO DE FREITAS
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUSA impetrou ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de
AILTON SANTOS SANTANA, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE LAURO DE
FREITAS.
Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 29 de dezembro de 2010, acusado da prática do crime previsto no art. 16, §
único, IV da Lei 11826/2003.
Sustenta a inexistência dos requisitos necessários para manutenção da custódia cautelar, destacando que o referido acusado é
primário, possui bons antecedentes, jamais respondeu a qualquer processo crime, é pessoa íntegra, tem endereço certo,
família constituída e trabalha como pequeno ambulante.
Por outro lado, assevera que apesar de ter sido indeferido o pedido de liberdade provisória do paciente, não foi decretada sua
prisão preventiva o que, segundo entende, torna "coativa a manutenção da homologação da prisão inicial".
Além disso, afirma que o referido custodiado foi apreendido portando uma arma de fogo no momento em que estava se dirigindo
para entregá-la à autoridade policial.
Com efeito, ressalta que o paciente está sendo acusado de ter, "supostamente", usado a arma para praticar assaltos, porém não
existe qualquer comprovação a respeito.
Com efeito, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
II - Como se sabe, a liminar em habeas corpus é cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e
presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni
juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Na presente situação, observa-se que a natureza do pedido liminar iguala-se com a matéria de mérito do mandamus, sendo
assim, a competência para o julgamento deve ser da Turma, e nunca uma decisão monocrática do relator, como bem constatou
o Ministro Hélio Quaglia Barbosa:
Patente a natureza satisfativa do pedido de liminar, que se confunde com o próprio mérito do writ; a competência para o
julgamento é da c. Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, e não do relator. Não há que se falar, tampouco, em ilegalidade
patente que pudesse justificar a concessão da medida de urgência" (Habeas Corpus nº 38.154 - RS (2004/0128157-9), DJ
17.09.2004).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 11 (onze) de fevereiro de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - VITÓRIA DA CONQUISTA
PROCESSO: 0001623-07.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: RAIMUNDO ALVES DA CUNHA
PACIENTE: ADRINALDO ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO: RAIMUNDO ALVES DA CUNHA
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIME DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - RAIMUNDO ALVES DA CUNHA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de ADRINALDO
ALMEIDA SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIME DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
Alega que o paciente encontra-se preso desde 26 (vinte e seis) de junho de 2010.
Sustenta a existência de excesso de prazo, aduzindo que a referida custódia já dura mais de 210 (duzentos e dez) dias, não
tendo ainda sequer sido ouvidos o denunciado e as testemunhas de defesa.
Assim, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
II - Tratando-se de habeas corpus, a concessão da liminar é medida excepcional porque não prevista em lei, cabível apenas na
hipótese de flagrante ilegalidade e ocorrendo o periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível
reparação) e o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
Não se pode, entretanto, confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de
exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade.
As alegações apresentadas aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em
definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora.
III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 11 (onze) de fevereiro de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR
PROCESSO: 0001634-36.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: DANIEL CUNHA DE OLIVEIRA
DEFENSOR: GUSTAVO VIEIRA SOARES
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JURI DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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DECISÃO
I - A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em
favor de DANIEL CUNHA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JURI
DE SALVADOR.
Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 4 (quatro) de abril de 2010, acusado pelos policiais pela prática dos crimes
previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV e 129 , ambos do Código Penal Brasileiro.
Afirma que consta do respectivo Auto que o paciente estaria no meio de uma troca de tiros com grupos rivais de traficantes da
localidade, o que culminou na morte de uma pessoa e ferimentos em outros indivíduos, tendo o referido acusado corrido para se
esconder na casa de uma moradora ao avistar policiais, sendo, entretanto, capturado, oportunidade em que negou sua participação no evento e confessou ser dono de uma espingarda calibre 12, encontrada em um beco próximo a casa.
Destarte, assevera que o representante do Ministério Público com atribuições na 2ª Vara do Júri, não encontrando elementos
mínimos suficientes para a imputação feita na fase inquisitorial, declinou de suas atribuições postulando pela remessa dos
autos à equipe de Promotores de Justiça com atribuições para crimes diversos, sendo oferecida denúncia endereçada a um dos
juízes criminais comuns, imputando ao paciente apenas a prática de porte ilegal de arma de fogo.
Sustenta a incompetência da autoridade impetrada, destacando que deveria ter sido concedida liberdade provisória ao paciente, ou ter determinado, o mais célere possível, a redistribuição do feito para uma das Varas Criminais comuns. Entretanto, argui
que o mencionado juiz recebeu a denúncia, "ignorando o procedimento legal para o deslinde do processo em prazo razoável".
Além disso, defende a existência de excesso de prazo, aduzindo que já decorreram mais 270 (duzentos e setenta dias) sem que
forrem remetidos os autos para o juiz competente dar início à instrução processual.
Por outro lado, ressalta que mesmo se vier a ser condenado pelo crime de porte de arma de fogo, o paciente estará sujeito a
uma medida restritiva de direitos ou mesmo a um regime aberto, mas nunca ao encarceramento no regime fechado ao qual
encontra-se submetido cautelarmente.
Destarte, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
II- Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de
flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou
impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos
elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Com efeito, os documentos colacionados não se mostram suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma pretendida pelo Impetrante, sendo as informações da autoridade impetrada essenciais para o adequado deslinde da causa.
III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 11 (onze) de fevereiro de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL - LUIS EDUARDO MAGALHÃES
PROCESSO: 0000665-78.2010.805.0154-0
APELANTE: ROBSON ANTUNES FERREIRA
ADVOGADO: ELENILDO NUNES ROCHA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Analisando os autos constata-se que a sentença de fls. 232/237 não foi assinada pelo juiz de primeiro grau. Além disso, embora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
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o referido magistrado tenha condenado o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, não determinou a intimação
da pessoa jurídica de direito público, o que é um imperativo legal.
Assim, converto o feito em diligência, determinando a remessa do processo ao juízo de origem para que sejam supridas as
omissões apontadas alhures.
Após, voltem conclusos.
P.I.C.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL
PROCESSO: 0100667-64.2009.805.0001-2 - SALVADOR
EMBARGANTE: MICK NASCIMENTO PURIFICAÇÃO
ADVOGADOS: RODRIGO MARQUES MENDEZ E ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Tratando-se de Embargos de Declaração em que se objetiva efeitos infringentes, ouça-se a Procuradoria de Justiça.
Salvador, 15 (quinze) de fevereiro de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Apelação Criminal n° 0000601-57.2009.805.0072-0
Comarca: Cruz das Almas
Apelante: Tiago dos Santos Leal
Advogado: Fredy Nunes Dias
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DECISÃO
Perlustrando-se os autos, infere-se que foi aviado, em favor do apelante, às fls. 149/154, o Habeas Corpus,Nº 39675-9/2009, o
qual foi distribuído para a Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, sob a relatoria da Desª Vilma Costa Veiga.
Assim sendo e assim o é, a partir da interpretação do art. 160, §1º, do Novo Regimento Interno deste Tribunal, deve a presente
apelação ser redistribuída, por prevenção, à Desª Vilma Costa Veiga, componente da Primeira Turma da Primeira Câmara
Criminal.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0001210-91.2011.805.0000-0
COMARCA: CAMAÇARI
IMPETRANTES: BEL. DEIVISSON ARAÚJO COUTO E OUTRO
PACIENTE: WILLIAM SANTOS ALVES
ADVOGADOS: BEL. DEIVISSON ARAÚJO COUTO E OUTRO
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 348
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado pelos advogados Deivisson Araújo Couto e Ivan Jezler Júnior,em
favor de WILLIAM SANTOS ALVES, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime
da comarca de Camaçari.
Em consonância com a prédica da preambular, em 07 de janeiro de 2010, o paciente e Barbara dos Santos Moreira, foram
presos, havendo sido custodiado, em flagrante, sob a indiciação da prática do delito, estampado, no art. 33, da Lei 11.343/2006,
e art. 12, da Lei 10.826/03.
Sobrelevam, ainda, os acionantes que " (…) o pedido de liberdade provisória formulado fora deferido em relação a Barbara
Santos Moreira, porém, indeferido em relação ao ora suplicante " (sic-fl.-02).
Conjuram, outrossim, os autores da impetração a mantença da segregação do paciente pelo julgador monocrático, que não
teria fundamentado, a contento, a decisão indeferitória do pedido de liberdade provisória.
Sobremais, afiançam ser o paciente primário, de bons antecedentes, residência fixa e que jamais respondeu a qualquer processo criminal, de modo a reunir condições de responder ao processo, em liberdade, não preenchendo, assim, os requisitos do art.
310, do CPP.
A derradeiro, os autores da impetração pleiteiam a concessão de medida liminar, para que seja expedido o alvará de soltura, em
favor do paciente
Foram adunados os documentos de fls. 07-39.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover[1], que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral".
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta[2]:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).
(...)
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido
de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais
(art. 662)."
In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada.
Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do
paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda
à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final
deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n°0001128-60.2011.805.0000-0
Comarca: BUERAREMA
Impetrante: BEL. COSME JOSÉ DOS REIS
Paciente: DANIEL LEITE DE ARAÚJO
Advogado: BEL. COSME JOSÉ DOS REIS
Relator: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Decisão
O advogado Cosme José dos Reis impetra habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor do paciente DANIEL LEITE
DE ARAÚJO, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Buerarema.
Em consonância com a prédica da preambular, o impetrante textua que o juízo monocrático teria condenado o paciente pela
prática do crime, precógnito, no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos, em regime inicial fechado
Sobreleva o acionante que o juiz a quo, malgrado haja reconhecido a primariedade e os bons antecedentes do paciente,
mencionou na sua decisão que "(...) a aplicação do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06, era mera faculdade do Juiz, razão pela qual
deixava de aplicá-lo" (sic-fl.04).
A derradeiro, o acionante pleiteia a concessão de medida liminar, para que seja determinada a soltura do paciente, bem como
seja aplicada "(...) o dispositivo legal agasalhado no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06" (sic-fl.09).
À inicial, foram adunados os documentos de fls.10-15.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 349
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover[1], que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral".
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta[2]:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).
(...)
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido
de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais
(art. 662)."
In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada.
Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do
paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda
à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final
deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n°0001129-45.2011.805.0000-0
Comarca: BUERAREMA
Impetrante: BEL. COSME JOSÉ DOS REIS
Paciente: ALBINO VIEIRA CLEMENTINO
Advogado: BEL. COSME JOSÉ DOS REIS
Relator: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Decisão
O advogado Cosme José dos Reis impetra habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor do paciente ALBINO VIEIRA
CLEMENTINO, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Buerarema.
Em consonância com a prédica da preambular, o impetrante textua que o juízo monocrático teria condenado o paciente pela
prática do crime, precógnito, no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos, em regime inicial fechado.
Sobreleva o acionante que o juiz a quo, malgrado haja reconhecido a primariedade e os bons antecedentes do paciente,
mencionou na sua decisão que "(...) a aplicação do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06, era mera faculdade do Juiz, razão pela qual
deixava de aplicá-lo" (sic-fl.04).
A derradeiro, o acionante pleiteia a concessão de medida liminar, para que seja determinada a soltura do paciente, bem como
seja aplicada "(...) o dispositivo legal agasalhado no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06" (sic-fl.09).
À inicial, foram adunados os documentos de fls.10-15.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover[1], que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral".
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta[2]:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).
(...)
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido
de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais
(art. 662)."
In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 350
Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do
paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda
à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final
deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0001218-68.2011.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTES: BEL. RODRIGO MARQUES MENDEZ E OUTRO
PACIENTE: MARCELO COSTA DE ARAÚJO
ADVOGADOS: BEL. RODRIGO MARQUES MENDEZ E OUTRO
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado pelos advogados Rodrigo Marques Mendez e Antonio Glorisman dos
Santos,em favor de MARCELO COSTA DE ARAÚJO, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito
da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador.
Em consonância com a prédica da preambular, o paciente encontra-se preso, desde 12 de junho de 2010, havendo sido custodiado,
em flagrante, sob a indiciação da prática do delito, estampado, no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Sobrelevam, outrossim, os acionantes que a prisão, em flagrante, do paciente teria sido "(...) automaticamente convolada em
prisão preventiva, ainda que não demonstrado qualquer elemento que ao menos noticiasse a necessidade imperiosa da medida
cautelar extrema" (sic-fl.04).
Lançam os impetrantes a pecha de ilegalidade, sobre a prisão objurgada, que estaria maculada pelo excesso de prazo, já que,
decorridos mais de 07 (sete) meses de custódia do paciente, sem que tenha havido o encerramento da instrução.
Acrescem, ainda, os autores da impetração que "(...) jamais se poderá tentar atribuir à defesa do Paciente qualquer ato que
sirva de pretexto à justificativa do inequívoco, desproporcional e irrazoável excesso de prazo para a conclusão do processo em
primeira instância" (sic-fl.06), o que violaria os princípios da duração razoável do processo e da razoabilidade.
Como consectário, sublinham os acionantes inexistirem razões para a manutenção da custódia do paciente, sob pena de
vulneração da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
A derradeiro, os acionantes pleiteiam a concessão de medida liminar, para que seja expedido o alvará de soltura, em favor do
paciente
Os impetrantes abojaram, tão somente, o documento de fls. 22.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É de curial sabença que a concessão de liminar, emsede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade,
estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do paciente.Nessa alheta, cumpria aos impetrantes haver comprovado,
de plano, a coação, apontada no writ.
Da análise do quanto carreado aos autos, percebe-se que a impetração, apesar de redigida por advogados, padece do mais
absoluto insulamento documental, uma vez que os impetrantes juntaram aos autos, tão somente, o documento de fls. 22.
(certidão expedida pela 1ª Vara de Tóxicos da comarca de Salvador).
Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia precautelar do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada,
possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada.
Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 351
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0001227-30.2011.805.0000-0
COMARCA: MURITIBA
IMPETRANTES: BEL. MARCUS VINICIUS MARCARENHAS BRANDAO E OUTRA
PACIENTE: MARCOS DE CARVALHO MIRANDA
ADVOGADOS: BEL. MARCUS VINICIUS MARCARENHAS BRANDAO E OUTRA
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado pelos advogados Marcus Vinicius Mascarenhas Brandão e Outra,em
favor de MARCOS DE CARVALHO MIRANDA, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara
Crime da comarca de Muritiba.
Em consonância com a prédica da preambular, o paciente encontra-se preso, desde 01 de janeiro transato, havendo sido
custodiado, em flagrante, sob a indiciação da prática do delito, estampado, no art. 157, do CP (subtração de um celular),
atualmente, custodiado, na cadeia pública de Santo Amaro.
Assevera, por igual, os impetrantes que teriam postulado, perante o juízo primevo, pedido de liberdade provisória do paciente,
que, contudo, teria sido indeferido.
Sobremais, afiançam que "(...) o flagranteado não apresenta alto grau de periculosidade" (sic-fl.04). Acrescem, ainda, que o
acusado não utilizou de violência física contra a vítima, nem proferiu qualquer espécie de ameaça em face da mesma" (sicfl.03).
Estribilham os acionantes a desnecessidade da prisão objurgada, diante das condições pessoais favoráveis do paciente,
enfatizando possuir este endereço fixo,onde poderá ser encontrado para todos os atos.
A derradeiro, os autores da impetração pleiteiam a concessão de medida liminar, para que seja expedido o alvará de soltura, em
favor do paciente
Para estadear a súplica, os impetrantes abojaram os documentos de fls.14-36.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover[1], que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral".
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta[2]:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).
(...)
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido
de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais
(art. 662)."
In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada.
Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do
paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda
à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final
deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL
PROCESSO: 0015178-28.2010.805.0000-0 - SANTA TEREZINHA
REQUERENTE: EURICO DE ARAÚJO SANTOS FILHO
ADVOGADO: DANIEL MARQUES BASTOS e
FERNANDO OLIVEIRA DO ROSÁRIO NETO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 352
Determino a remessa do presente processo ao SECOMGE para que seja redistribuído, tendo em vista que se trata de Revisão
Criminal de Acórdão (Apelação de nº 49384-9/00, fls. 309), sendo competente para julgar a ação a Seção Criminal, confor
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