Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, Cad 1 / Página 1 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro 2011 BARBOSA DIAS:903621-0 cn=JOAOde AUGUSTO DIAS:903621-0 Date: 2011.02.16 03:43:08 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011. Edição nº 420 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESA DIRETORA Presidente: Desª. TELMA Laura Silva BRITTO 1ª Vice-Presidente: Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA 2º Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho Corregedor-Geral: Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedora das Comarcas do Interior Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO TRIBUNAL PLENO Sessões Ordinárias Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. ESERVAL ROCHA Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente) Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2ª CÂMARA CÍVEL Cad 1 / Página 2 1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30) Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE– Presidente Des. ESERVAL ROCHA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa.. SARA SILVA DE BRITO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO COMISSÃO DE MEMÓRIA Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 14h) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA SEÇÃO CRIMINAL (Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO 1ª CÂMARA CRIMINAL Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SUPLENTES Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS (Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente 1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente) COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito) AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 3 PRESIDÊNCIA GABINETE DECRETO JUDICIÁRIO Nº 85, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011. Convoca o Juiz de Direito para compor o Plantão Judiciário de 2ª Instância. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do Processo Administrativo nº 6736/2011, RESOLVE Convocar, nos termos do artigo 5º da Resolução nº 18/2009, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Juíza de Direito Joanice Maria Guimarães de Jesus para compor o Plantão Judiciário de 2ª Instância, no período de 26 de fevereiro a 04 de março de 2011. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de fevereiro de 2011. Desª. Telma Britto Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 86, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011. Convoca o Juiz de Direito para compor o Plantão Judiciário de 2ª Instância. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do Processo Administrativo nº 6735/2011, RESOLVE Convocar, nos termos do artigo 5º da Resolução nº 18/2009, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Juiz de Direito Almir Pereira de Jesus para compor o Plantão Judiciário de 2ª Instância, no período de 05 a 11 de março de 2011. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de fevereiro de 2011. Desª. Telma Britto Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 087, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011. Designa oJuiz de Direito João Batista Perez Garcia Moreno Neto para o Juizado Especial Cível - Liberdade desta Comarca. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Designar do Juiz de Direito JOÃO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO, titular 48ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de sua funções, até 02/03/2011, TER EXERCÍCIO no turno matutino do Juizado Especial Cível -Liberdade desta Comarca. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de fevereiro de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 88, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011. Designa oJuiz de Direito Carlos Alberto Fiusa de Castro Filho para o Juizado Especial Cível e Serviço Atendimento Judiciário da Comarca de Jequié. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Designar o Juiz de Direito CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO FILHO, titular da Comarca de Boa Nova, para, sem prejuízo de suas funções, de 22/11 a 17/12/2010 exercer cumulativamente suas atividades no Juizado Especial Cível e Serviço de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 4 Atendimento Judiciário da Comarca de Jequié. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de fevereiro de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo nº 1878/2011, RESOLVE Nomear a servidora VANESSA BAGANO DE BRITO, cadastro 902.147-7, para exercer o cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Vara, símbolo TJ-FC-3, na 4ª Vara dos Feitos Cíveis, Comerciais e de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de fevereiro de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do processo nº 51792/2010. RESOLVE Considerar exonerada, a pedido, a partir de 18 de novembro de 2010, GISELLE CARDOSO DE ANDRADE, cadastro 903.3920, do cargo de Escrevente de Cartório da 3ª Vara Crime da Comarca de Salvador. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de fevereiro de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do processo nº 29333/2008 ap. 39536/2008 e 42281/2008. RESOLVE Considerar exonerada, a pedido, a partir de 11 de agosto de 2008, CAROLINE CRESPO LIMA, cadastro 900.285-5, do cargo de Oficial de Justiça da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 15 fevereiro de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 15 DE FEVEREIRO DE 2011. 4933/2011 Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO faz solicitação. Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento do Juiz de Direito Pablo Stolze Gagliano, no período de 31 de março a 01 de abril de 2011. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. 6735/2011 Desembargadora MARIA JOSÉ SALES PEREIRA 1ª Vice-Presidente faz solicitação. Ciente. Expeça-se o ato. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 5 6736/2011 Desembargadora MARIA JOSÉ SALES PEREIRA 1ª Vice-Presidente faz solicitação. Ciente. Expeça-se o ato. 5766/2011 Desembargador ESERVAL ROCHA faz solicitação. Defiro o pedido de licença, anteriormente deferida para data oportuna, para gozo de 14 a 30/06/2011. À Coordenação de Registros e Concessões - COREC, para anotações. 2763/2011 Juiz de Direito ANTONIO HENRIQUE DA SILVA faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$220,00 (duzentos e vinte reais), conforme documentos de fls. 03 e 04, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências. 1368/2011 Juíza de Direito DALIA ZARO QUEIROZ faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$70,00 (setenta reais), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências. 2137/2011 Juíza Substituta DANIELLA OLIVEIRA KHOURI faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$97,30 (noventa e sete reais e trinta centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências. 649/2011 Juíza Substituta DANIELLA OLIVEIRA KHOURI faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$104,69 (cento e quatro reais e sessenta e nove centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas.À Diretoria de Finanças, para as devidas providências. 3791/2011 Juíza Substituta DANIELLA OLIVEIRA KHOURI faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$108,27 (cento e oito reais e vinte sete centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências. 6321/2011 Juiz de Direito ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS faz solicitação Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês janeiro de 2011, conforme relatório de produtividade de fls.03 e certidão de fls. 04, com fundamento no art. 124, da LOMAN.À Diretoria de Recursos Humanos para as providências. 2390/2011 Juiz de Direito ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$375,62 (trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), conforme documentos de fls. 04, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências. 3637/2011 Juiz de Direito FÁBIO FALCÃO SANTOS faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$130,00 (cento e trinta reais), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências. 3632/2011 Juiz de Direito FÁBIO FALCÃO SANTOS faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$125,00 (cento e vinte cinco reais), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências. 3634/2011 Juiz de Direito FÁBIO FALCÃO SANTOS faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$138,00 (cento e trinta e oito reais), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas.À Diretoria de Finanças, para as devidas providências. 2051/2011 Juiz Substituto FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$272,88 (duzentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 15 DE FEVEREIRO DE 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 6 43612/2010 - Jayme Sebastião Walendowsky Fernandes Efetivamente, o provimento de cargo comissionado está vinculado à Presidência do Tribunal. No entanto, não antevejo óbice à designação pelo próprio juiz, a quem o inciso II do art. 64 da LOJ confere competência para designação de substitutos entre os servidores da Justiça nas suas faltas, impedimentos e vacâncias, tal como ocorre em relação aos escrivães, cujas atribuições atualmente são conferidas ao Diretor de Secretaria de Vara. Ante tais razões, retornem-se os autos à Corregedoria Geral da Justiça para os fins pertinentes. 54367/2010 - Vanessa Cristina Metteoni Picchi Efetivamente, o provimento de cargo comissionado está vinculado à Presidência do Tribunal. No entanto, não antevejo óbice à designação pelo próprio juiz, a quem o inciso II do art. 64 da LOJ confere competência para designação de substitutos entre os servidores da Justiça nas suas faltas, impedimentos e vacâncias, tal como ocorre em relação aos escrivães, cujas atribuições atualmente são conferidas ao Diretor de Secretaria de Vara. Ante tais razões, retornem-se os autos à Corregedoria Geral da Justiça para os fins pertinentes. 57324/2010 - Mirian Maria Bispo dos Santos Efetivamente, o provimento de cargo comissionado está vinculado à Presidência do Tribunal. No entanto, não antevejo óbice à designação pelo próprio juiz, a quem o inciso II do art. 64 da LOJ confere competência para designação de substitutos entre os servidores da Justiça nas suas faltas, impedimentos e vacâncias, tal como ocorre em relação aos escrivães, cujas atribuições atualmente são conferidas ao Diretor de Secretaria de Vara. Ante tais razões, retornem-se os autos à Corregedoria Geral da Justiça para os fins pertinentes. 54707/2010 - Luciene Dultra Pinto Pereira Efetivamente, o provimento de cargo comissionado está vinculado à Presidência do Tribunal. No entanto, não antevejo óbice à designação pelo próprio juiz, a quem o inciso II do art. 64 da LOJ confere competência para designação de substitutos entre os servidores da Justiça nas suas faltas, impedimentos e vacâncias, tal como ocorre em relação aos escrivães, cujas atribuições atualmente são conferidas ao Diretor de Secretaria de Vara. Ante tais razões, retornem-se os autos à Corregedoria Geral da Justiça para os fins pertinentes. 1263/2011 - Francisco Bastos Chaves Efetivamente, o provimento de cargo comissionado está vinculado à Presidência do Tribunal. No entanto, não antevejo óbice à designação pelo próprio juiz, a quem o inciso II do art. 64 da LOJ confere competência para designação de substitutos entre os servidores da Justiça nas suas faltas, impedimentos e vacâncias, tal como ocorre em relação aos escrivães, cujas atribuições atualmente são conferidas ao Diretor de Secretaria de Vara. Ante tais razões, retornem-se os autos à Corregedoria Geral da Justiça para os fins pertinentes. 52212/2010 - Lúcia Lobo da Silva Santos Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade econômico-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 46956/2010- Solange Pereira Matos Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade econômico-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 51221/2010 - Maria Leonice Ferreira Cardoso Lima Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade econômico-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 51792/2010 - Giselle Cardoso de Andrade Nos termos da manifestação da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 18 de novembro de 2010. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias. 29333/2008 ap. 39536/2008 e 42281/2008 - Caroline Crespo Lima Nos termos da manifestação da Corregedoria Geral da Justiça e das informações prestadas pelo Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 11 de agosto de 2008. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias. 4979/2010 - Maria de Fátima Cunha Ferreira Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, indefiro o pedido de pagamento por substituição, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 7 9243/2010 - Caroline Carneiro Sodré Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, indefiro o pedido de pagamento por substituição, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. 19133/2010 - José Adailton Souza Alencar Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, indefiro o pedido de pagamento por substituição, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. 44856/2010 - Rita de Cassia Silva Vasconcelos Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, indefiro o pedido de pagamento por substituição, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. 31943/2010 - Emmanoel Cunha de Moraes Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, indefiro o pedido de pagamento por substituição, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. 1048/2011- Celso Rebouças de Agustinho Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica e das informações prestadas pelo Chefe de Gabinete da Presidência, indefiro o pedido. 47104/2010 - Eduardo Caldas de Jesus Efetivamente, o Decreto Judiciário nº 96/2010 suspende o gozo de licença-prêmio. No entanto, não antevejo óbice ao deferimento do pleito, uma vez demonstrada a excepcionalidade da situação e a inexistência do motivo ensejador da norma contida no art. 11 do Decreto Judiciário nº 152/2010, que estimula a aposentadoria voluntária no âmbito do Poder Judiciário, já que o requerente ainda não implementou os requisitos para a inativação. Ante tais razões, defiro o pedido a partir desta data. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 2625/2011 - Maria do Socorro Almeida Pacheco Novais Efetivamente, o Decreto Judiciário nº 96/2010 suspende o gozo de licença-prêmio. No entanto, não antevejo óbice ao deferimento do pleito, uma vez demonstrada a excepcionalidade da situação e a inexistência do motivo ensejador da norma contida no art. 11 do Decreto Judiciário nº 152/2010, que estimula a aposentadoria voluntária no âmbito do Poder Judiciário, já que a requerente ainda não implementou os requisitos para a inativação. Ante tais razões, defiro o pedido a partir desta data. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 3467/2011- João Hamilton Nascimento Raposo Efetivamente, o Decreto Judiciário nº 96/2010 suspende o gozo de licença-prêmio. No entanto, não antevejo óbice ao deferimento do pleito, uma vez demonstrada a excepcionalidade da situação e a inexistência do motivo ensejador da norma contida no art. 11 do Decreto Judiciário nº 152/2010, que estimula a aposentadoria voluntária no âmbito do Poder Judiciário, já que o requerente ainda não implementou os requisitos para a inativação. Ante tais razões, defiro o pedido. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 5654/2011 - Magali Novaes da Gama Simões Efetivamente, o Decreto Judiciário nº 96/2010 suspende o gozo de licença-prêmio. No entanto, não antevejo óbice ao deferimento do pleito, uma vez demonstrada a excepcionalidade da situação e a inexistência do motivo ensejador da norma contida no art. 11 do Decreto Judiciário nº 152/2010, que estimula a aposentadoria voluntária no âmbito do Poder Judiciário, já que a requerente ainda não implementou os requisitos para a inativação. Defiro o pedido. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 19807/2010 - Nilo Fernandes da Silva Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade orçamentáriofinanceira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 44361/2010 - Wilson Araújo dos Santos Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade orçamentáriofinanceira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 38016/2006 - Amenaide Brandão da Silva Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a adicional por tempo de serviço, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 3282/2010 - Cazeles Ferreira Leite Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a adicional por tempo de serviço, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 50424/2010 - Georgina Brito da Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 8 Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade orçamentáriofinanceira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 33484/2006 - Josemary de Assis Rodrigues Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade orçamentáriofinanceira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 47429/2010- Jorge José da Silva Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade orçamentáriofinanceira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 47161/2010 - Ione Maria Lopes Leal Monteiro de Almeida Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade orçamentáriofinanceira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 13378/2010 - Maria Angelica Moreira Caldas Lopes Pontes Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade orçamentáriofinanceira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 38830/2010 - Maria das Neves Paiva de Andrade Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade orçamentáriofinanceira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 37888/2010 - Marileyde da Silva Moreira Machado Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade orçamentáriofinanceira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 44694/2010 - Marielza Santos Couto Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade orçamentáriofinanceira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 27632/2010 -Isaltina Oliveira da Silva Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a adicional por tempo de serviço, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 17310/2009 - Jackmara Aparecida Albuquerque de C. Machado Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a adicional por tempo de serviço, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 25602/2007 - João Santos de Menezes Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a adicional por tempo de serviço, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 19286/2006 - Miqueias Brandão Silva Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a adicional por tempo de serviço, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 48036/2009 - Nicolau Felipe Batista Rocha Sarmento Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a adicional por tempo de serviço, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. CHEFIA DE GABINETE DESPACHOS EXARADOS PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 15 DE FEVEREIRO DE 2011. 23519/2011 Maria Cristina Valverde Sento Sé Encaminhem-se os autos à Diretoria de Recursos Humanos - DRH para cumprir a decisão de fl. 18, observando-se, quanto ao pagamento, os valores calculados à fl. 22. 58774/2010 - Núbia de Jesus Matos Ante a informação da Coordenação de Pagamento e do Assessor Administrativo, arquivem-se. 3723/2011 ap. 57679/2010 - Varalice Bispo Ornelas Homologo a desistência formulada TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 9 ACOLHO OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS SEGUINTES SERVIDORES, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À COORDENAÇÃO DE REGISTROS E CONCESSÕES: 287/2011 NICE BITTENCOURT ANDRADE CAMELIER DE SOUZA, Técnico em Administração, cadastro nº 500.196-0, requer 120 (cento e vinte) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 15 de outubro de 2010. 631/2011 LIDIA LEONY, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 206.338-7, requer 120 (cento e vinte) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 29 de dezembro de 2010. 1099/2011 MARIA MÁRCIA DE MAGALHÃES FARIAS PERRUCHO, Jornalista, cadastro nº 011.014-0, requer 75 (setenta e cinco) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 29 de dezembro de 2010. 1443/2011 JAIME SILVA LIMA, Técnico de Nível Superior, cadastro nº 500.043-2, requer 19 (dezenove) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 03 de janeiro de 2011. 1572/2011 CÁSSIA MARIA RÊGO VASCONCELOS DOS SANTOS, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 206.037-0, requer 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 30 de novembro de 2010. 2980/2011 DORIS ANE PALMEIRA DA SILVA, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 113.091-9, requer 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 27 de janeiro de 2011. 3082/2011 ELIZABETE DIAS SALOMÃO, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 113.035-8, requer 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 26 de janeiro de 2011. Chefia de Gabinete da Presidência, em 15 de fevereiro de 2011 . Bel. SALVADOR NEURACI DOS SANTOS Chefe de Gabinete da Presidência SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GABINETE PORTARIA Nº 007/2011 O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Estadual nº 9.433/05, bem como nos Decretos Judiciários nº 13/06, 31/10, 42/10, 12/03 e 44/03 do TJBA e considerando o constante no Processo Administrativo nº 6006/2010, RESOLVE Notificar a empresa EDSON RIBEIRO CERQUEIRA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.907.114/0001-79, inicialmente estabelecida na Rua Teixeira Soares, nº 30, Lapinha, Salvador-BA, CEP 40.325-106, atualmente com domicílio indefinido, na pessoa de seu representante legal, para, com base no art. 5º, inciso LV, da CF/88 e nos arts. 188 e 189 da Lei Estadual nº 9.433/05, concedendo-lhe novo prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado a partir da publicação desta notificação, apresentar DEFESA PRÉVIA e, se assim entender, produzir as provas admitidas em direito, no processo administrativo epigrafado, face à pretensão desta Administração em lhe aplicar, com fundamento no art. 7º da Lei Federal 10.520/02, c/c itens 4, 16.2 e 16.5, do edital do Pregão Eletrônico nº 053/2009, Lote 3, pena de impedimento de licitar e contratar com o Estado da Bahia pelo prazo de até 5 (cinco) anos, cumulada com multa de 10% (dez por cento) do valor da proposta ofertada, sem prejuízo de inscrição no rol de fornecedores penalizados pelo Poder Judiciário, por não ter, a notificanda, mantido sua proposta e por não ter encaminhado a documentação necessária à sua habilitação, quando convocada para tanto. Ficam os autos do processo com vista franqueada à notificanda, pelo prazo acima concedido, para que dele, se quiser, extraia cópia reprográfica, conforme disposto no art. 202, § 5º, da Lei nº 9.433/05. Secretaria de Administração, em 15 de fevereiro de 2011. IGOR CAIRES MACHADO Secretário TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 14/11-AS Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MAG ENGENHARIA CONSULTORIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, empresa inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.243.835/0001-40. Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços nº 81/05-S e seus aditivos, consoante PA nº 43935/2010. Valor global estimado R$10.500,00, que será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 02.04.410, Unidade Gestora 004, Atividade 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.23-3 e Fonte 20. Data: 15/02/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 10 DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA ORDEM DE SERVIÇO Nº 003/2011 - DEA EMPRESA : M ANDRADE ENGENHARIA LTDA CNPJ : 03.719.672/0001-40 ENDEREÇO : Av. Tancredo Neves, nº 909, Sala 1411, Ed. André Guimarães Business Center, Caminho das Arvores Salvador/Ba. CEP: 41.820-021 OBJETO : Reparos no Fórum da Comarca de Itarantim PRAZO : 30 (trinta) dias corridos. VALOR R$ : R$ 10.260,93 (dez mil, duzentos e sessenta reais e noventa e três centavos). LICITAÇÃO : 005/2009 CONTRATO : 49/09 EM, TRR 06/10 AEM e 07/10 AEM RECURSOS :ATIVIDADE 4559 - ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39 SUB-ELEMENTO 39.11-0 - FONTE 20 UNIDADE GESTORA 004-DEA UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ EMPENHO : 000738/2011 PROCESSO : PA 65179/09 (PA 2836/2011) DEA, 15 de fevereiro de 2011. Arqtº. IGOR GÓES BATISTA Diretor de Engenharia e Arquitetura cadastro: 903.805-1 ORDEM DE SERVIÇO Nº 004/2011 - DEA EMPRESA : M ANDRADE ENGENHARIA LTDA CNPJ : 03.719.672/0001-40 ENDEREÇO : Av. Tancredo Neves, nº 909, Sala 1411, Ed. André Guimarães Business Center, Caminho das Arvores Salvador/Ba. CEP: 41.820-021 OBJETO : Obra de adaptação de imóvel para abrigar as Varas de Família da Comarca de Itabuna PRAZO : 30 (trinta) dias corridos. VALOR R$ : R$ 8.532,26 (oito mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e seis LICITAÇÃO : 005/2009 CONTRATO : 49/09 EM, TRR 06/10 AEM e 07/10 AEM RECURSOS : ATIVIDADE 4559 - ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39 SUB-ELEMENTO 39.11-0 - FONTE 20 UNIDADE GESTORA 004-DEA UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ EMPENHO : 000738/2011 PROCESSO : PA 65179/09 (CI-COOBA Nº 021/2011) DEA, 15 de fevereiro de 2011. Arqtº.IGOR GÓES BATISTA Diretor de Engenharia e Arquitetura cadastro: 903.805-1 NÚCLEO DE LICITAÇÃO Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 006/2011 - PA 53137/2010 - Objeto: Aquisição de 01 (uma) máquina de furar papel. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 01/03/2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 01/03/2011 às 10:00 horas. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. Júlia Karina Galvão Morais Teles Chefe do Núcleo de Licitação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 11 DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS ERRATA Retificação de nome em Portaria de Anuênio (Portaria nº 024/2010, publicada no DJO de 03 de fevereiro de 2010). Onde se lê : Beneficiário: CRISTINA MARIA DAS NEVES PEREIRA Cadastro: 1130862 Concessão: 1% Total: 32% Vigência: ANUÊNIOS: 24.12.2009 Leia-se : Beneficiário: CRISTINA MARIA SANTOS DAS NEVES Cadastro: 1130862 Concessão: 1% Total: 32% Vigência: ANUÊNIOS: 24.12.2009 Claudinei S. Pereira Diretor de Recursos Humanos PORTARIA Nº 012/2011 O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008 e tendo em vista o constante do Processo nº 40791/2010, RESOLVE: Tornar sem efeito, na Portaria nº 126/2010, publicada no DPJ de 02.12.2010, a concessão de mais 01 (um) anuênio, à Srª Margarida dos Santos Trindade, Cad. 180.570-3, devendo permacecer o percentual total de 25%. Diretoria de Recursos Humanos, 15 de fevereiro de 2011. Claudinei S. Pereira Diretor de Recursos Humanos PORTARIA Nº 013/2011 O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008 e tendo em vista o constante do Processo nº 28991/2010, RESOLVE: Tornar sem efeito, na Portaria nº 002/2011, publicada no DPJ de 10.01.2011, a concessão de mais 01 (um) anuênio, à Srª Ridalvia Silva Lemos Araújo, Cad. 800.535-4, devendo permacecer o percentual total de 19%. Diretoria de Recursos Humanos, 15 de fevereiro de 2011. Claudinei S. Pereira Diretor de Recursos Humanos PORTARIA Nº 014/2011 O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008, RESOLVE: Conceder aos servidores a seguir discriminados o direito à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço pelo efetivo exercício no serviço público. Beneficiário: Processo: Vigência: QUINQUÊNIO: ANUÊNIOS: ALBERTO JOÃO DA CRUZ Cadastro: 500.224-9 39206/2009 Concessão: 34% Total: 34% DECÊNIO: 30.03.1983 20.06.1990 20.06.91, 19.06.92/93/94/95, 18.06.96/97/98/99, 17.06.2000/2001/2002 /2003, 16.06.2004/2005/2006/2007, 15.06.2008 e 14.06.2009 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Revogam-se as Portarias anteriores relativas ao mesmo objeto. Beneficiário: EUFRAZIA MARIA DE MATOS Cadastro: Processo: 54101/2009 Concessão: 1% Total: 24% Vigência: ANUÊNIO: 13.11.2009 Cad 1 / Página 12 803.584-9 Beneficiário: MARIA JOSÉ NEIVA PINTO FILHA Cadastro: 071.153-5 Processo: 25767/2010 Concessão: 38% Total: 38% Vigência: DECÊNIO: 21.07.1982 ANUÊNIOS: 20.07.1987 e 18.07.1992 ANUÊNIOS: 18.07.93/94/95, 17.07.96/97/98/99, 16.07.2000/2001/2002/2003, 15.07.2004/2005/2006/2007, 14.07.2008/ 2009 e 2010 Revogam-se as Portarias anteriores relativas ao mesmo objeto. Beneficiário: RITA ARAÚJO DE SANT'ANACadastro: Processo: 29896/2010 Concessão: 1% Total: Vigência: ANUÊNIO: 01.11.2010 Beneficiário: VILMA MARIA GRASSO DE SANTANA Processo: 24720/2010 Concessão: 1% Total: Vigência: ANUÊNIO: 09.07.2010 Diretoria de Recursos Humanos, 15 de fevereiro de 2011. 205.300-4 24% Cadastro: 22% 213.430-6 Claudinei S. Pereira Diretor de Recursos Humanos PORTARIA Nº 015/2011 O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008, RESOLVE: Conceder à servidora a seguir discriminada o direito à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço pelo efetivo exercício no serviço público. Beneficiário: Processo: Vigência: ANUÊNIOS: VANDILCE DA SILVA GARRIDO Cadastro: 179.110-9 21394/2004 Concessão: 20% Total: 20% QUINQUÊNIOS: 01.08.1989 e 31.07.1994 31.07.95, 30.07.96/97/98/99, 29.07.2000/2001/2002/2003 e 28.07.2004 Revogam-se as Portarias anteriores relativas ao mesmo objeto. Diretoria de Recursos Humanos, 15 de fevereiro de 2011. Claudinei S. Pereira Diretor de Recursos Humanos DIRETORIA DE SUPRIMENTO E PATRIMÔNIO AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 017/2011 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa FCV Indústria Platinense de Extintores Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 03.913.904/0001-04. Objeto: Ata de Registro de Preços nº 022/2010 e Pregão Eletrônico nº 041/2010, para futura e eventual aquisição de extintores portáteis. Prazo de entrega até 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação. TRIBUNAL PLENO Tribunal Pleno Mandado de Segurança nº: 0000904-25.2011.805.0000-0 - Salvador Impetrante:: Nadson Sardeiro Coelho Advogado: Eunaides Almeida dos Santos Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 13 Nadson Sardeiro Coelho por seu advogado, impetrou , via fax, este mandado de segurança tombado sob o n.º 000090425.2011.805.0000-0 contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, protocolizado no dia 24/01/2011, às 12h02min, distribuído por sorteio, cabendo a mim a relatoria do mesmo. Ocorre que, dois dias depois, ou seja, 26/01/2011, o impetrante protocolizou a mesma petição do writ, na sua versão original, tombado sob o n.º 0001058-43.2011.805.0000-0, distribuído por sorteio à Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago. Portanto, houve um equívoco por parte do Setor de Distribuição deste Tribunal de Justiça já que autuou e distribuiu o mesmo mandado de segurança duas vezes. Todavia, trata-se de uma única ação, impetrada pela mesma parte contra o mesmo ato coator. Assim, por se tratar do mesmo mandado de segurança, determino o cancelamento da distribuição do writ interposto na sua versão original, qual seja, o de n.º 0001058-43.2011.805.0000-0, porque posterior, e o traslado das folhas que integram os autos do original para os autos em que consta o fax, já que o regular processamento do recurso será realizado nos autos em que consta o fax do mandado de segurança. Ao Setor de Distribuição para que proceda o cancelamento da distribuição deste mandado de segurança, com as devidas anotações e baixa. P.I. Cidade do Salvador, 14 de fevereiro de 2011. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Tribunal Pleno Processo Administrativo Disciplinar nº0003757-41.2010.805.0000-0 Origem do Processo: Sindicância nº 0000208-57.2009.805.0000-0 Processante: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Processada: Rosineide Almeida de Andrade Advogado: João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho - OAB 22113 Relatora: Desª Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO Pretende a processada que a manifestação do Ministério Público seja anterior a apresentação das alegações finais para preservar seu direito à ampla defesa. Tal pretensão, entretanto, não merece guarida. Isso porque a oitiva posterior do Ministério Público não tem o condão de violar o princípio da ampla defesa, visto que este Órgão atua na condição de custos legis. Ao revés, a manifestação do Parquet sem a apresentação das alegações finais pela processada é que ensejaria a violação do predito princípio constitucional, tendo em vista que opinaria sem considerar os argumentos dos quais certamente a processada se valerá em sede de alegações finais. Assim, com espeque no art. 391, §5º, do RITJ-BA, cumpra-se o despacho de fls. 202. Publique-se, intimem-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Agravo Regimental nº 0015860-80.2010.805.0000-1, nos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Liminar ou Antecipação de Tutela, de Salvador Agravante: S. T. Locação de Veículos Ltda. Advogados: Bel. Leonardo de Almeida Azi e outros Agravada: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento Advogada: Bela. Luanna Lima Nogueira Cerqueira D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos, etc... III - Em pauta para julgamento. Cidade do Salvador, BA., 28 de janeiro de 2011. Desa. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Agravo Regimental nº 0013239-13.2010.805.0000-1, na Suspensão de Execução de Tutela Antecipada em Ação Ordinária 0013239-13.2010.805.0000-0, de Salvador. Agravante : Estado da Bahia Procuradora do Estado: Bela. Mariana Cardoso Agravada : Tânia Mota de Miranda Advogado : Bel. José Leão Carneiro D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos, etc... III - Em pauta para julgamento. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 26 de janeiro de 2011. Desa. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Agravo Regimental nº 0013414-07.2010.805.0000-1 no Pedido de Suspensão de Execução de Sentença nº. 001341407.2010.805.0000-0, de Salvador Agravantes: Almir Andrade Fernandes e outros Advogado: Bel. Roberto de Oliveira Aranha Agravado: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Bela. Fernanda de Santana Villa D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos, etc... III - Em pauta para julgamento. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 19 de janeiro de 2011. Desa. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Agravo Regimental nº. 0015241-53.2010.805.0000-1 no Pedido de Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela em Ação Civil Pública, nº. 0015241-53.2010.805.0000-0, de Miguel Calmon Agravante: Telemar Norte Leste S/A Advogados: Bel. Roberto Maynard Frank e outros Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Bel. Ricardo de Assis Andrade D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos, etc... III - Em pauta para julgamento. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 11 de fevereiro de 2011. Desa. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA N°0001238-59.2011.805.0000-0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 15 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR IMPETRANTE: IVAN ARAUJO COSTA ADVOGADO: MICHAEL NERY FAHEL IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IVAN ARAUJO COSTA contra suposto ato omissivo da PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, autoridade apontada como coatora, em razão de não ter sido nomeado para o cargo de Subsecretário dos Juizados Especiais da comarca de Salvador. Analisando os presentes autos, verifiquei que se trata de demanda idêntica, com os mesmos fundamentos e pedidos do mandado de segurança impetrado pelo Assistente de Gabinete lotado neste gabinete, IAN LAGO ALMEIDA, pleiteado nomeação para o mesmo cargo de Subsecretário dos Juizados Especiais da comarca de Salvador (MS nº 0001116-46.2011.805.0000-0), motivo pelo qual, com base no parágrafo único, do art. 135, do Código de Processo Civil, reconheço a minha suspeição para relatar e apreciar o presente feito. Por tais considerações, determino o retorno dos autos ao SECOMGE, para os devidos fins. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA TRIBUNAL PLENO EXECUÇÃO Nº 0017156-40.2010.805.0000-0 EXEQUENTE: ELIZABETE ARAÚJO CUNHA E MELO ADVOGADO: DIEGO FREITAS DE LIMA e EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Cite-se, pessoalmente o ESTADO DA BAHIA, através de seu representante judicial, para que, no prazo de Lei, oponha Embargos a Execução. Após, dê-se vista a douta Procuradoria de Justiça. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL PLENO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 0002435-20.2009.805.0000-0 PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCESSADA: SILVANA SANTOS CHETO ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE GOUVÊA LUZ MARQUES E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS DESPACHO Vistos etc. Face ao deferimento de vista ao advogado da processada pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficam suspensas as audiências designadas. Retornem-me os autos para impulsionamento logo após a devolução. Oficie-se ao Excelentíssimo Juiz Diretor do Fórum Filinto Bastos, da Comarca de Feira de Santana, para que dê ciência às testemunhas acerca da suspensão das audiências anteriormente designadas. P.R.I. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 16 TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 0007342-04.2010.805.0000-0 - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Origem: Salvador/-BA Exequente: JURACI LEITE NEVES Advogado: ANTÔNIO AMÉRICO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS Executado: ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS D E S PAC H O Vistos. Converto o feito em diligência para determinar à Secretaria do Tribunal Pleno que certifique a intimação da Fazenda Pública do Estado. Após, retornem-me conclusos. À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. Des. José Olegário Monção Caldas Relator TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001467-19.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: GERALDO KALIL FILHO ADVOGADO: IURI ARAÚJO LEMOS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GERALDO KALIL FILHO em face de ato supostamente ilegal perpetrado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na não nomeação do Impetrante para o cargo de Agente de Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/001-97, e, no ano de 2007, por força de decisão judicial, foi convocado para participar das demais etapas do certame em questão. Sustenta, ainda, que a despeito de ter realizado o Curso de Formação e, até mesmo, prestado juramento policial, até a presente data ainda não foi nomeado para o cargo disputado no concurso público. Aduz que existem vagas em número bem superior ao de candidatos aprovados, sendo a nomeação um direito líquido e certo do Impetrante. Requer, por fim, a procedência do pedido. É o que importa relatar. Decido. Defiro a gratuidade. Como se sabe, para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, impõe-se a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Na lição de Hely Lopes Meirelles: "Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que assente o pedido da inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e o periculum in mora." E mais adiante prossegue: "A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." (Do mandado de segurança, ação popular, mandado de injunção, 'habeas data'. 16. ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 58). Malgrado a solidez dos fundamentos esposados na impetração, não vislumbro, prima facie, a convergência dos requisitos que dêem lastro ao pedido primário do provimento liminar vindicado, no sentido de posse imediata no cargo disputado, notadamente por não observar sob esse aspecto a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao pretenso direito da Impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. Entretanto, a fim de resguardar futura nomeação do Impetrante, em caso de procedência do mandamus, até mesmo para que a Administração do Estado da Bahia possa se precaver desde já, em face de eventual decisão futura deste Tribunal de Justiça, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, TÃO SOMENTE, PARA QUE O IMPETRADO RESERVE A VAGA DO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 17 IMPETRANTE PARA O CARGO APONTADO NA INICIAL, ao tempo em que solicito as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Notifique-se, ainda, a Procuradoria do Estado, a fim de ingressar no feito, com base no art. 7º, II, do Diploma Legal mencionado. Cumpridas essas diligências, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. P. I. Cumpra-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001449-95.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: JOSÉ SANTOS DE JESUS ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ SANTOS DE JESUS em face de ato supostamente ilegal perpetrado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na não nomeação do Impetrante para o cargo de Agente de Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/001-97, e, no ano de 2007, por força de decisão judicial, foi convocado para participar das demais etapas do certame em questão. Sustenta, ainda, que a despeito de ter realizado o Curso de Formação e, até mesmo, prestado juramento policial, até a presente data ainda não foi nomeado para o cargo disputado no concurso público. Aduz que existem vagas em número bem superior ao de candidatos aprovados, sendo a nomeação um direito líquido e certo do Impetrante. Requer, por fim, a procedência do pedido. É o que importa relatar. Decido. Defiro a gratuidade. Como se sabe, para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, impõe-se a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Na lição de Hely Lopes Meirelles: "Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que assente o pedido da inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e o periculum in mora." E mais adiante prossegue: "A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." (Do mandado de segurança, ação popular, mandado de injunção, 'habeas data'. 16. ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 58). Malgrado a solidez dos fundamentos esposados na impetração, não vislumbro, prima facie, a convergência dos requisitos que dêem lastro ao pedido primário do provimento liminar vindicado, no sentido de posse imediata no cargo disputado, notadamente por não observar sob esse aspecto a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao pretenso direito da Impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. Entretanto, a fim de resguardar futura nomeação do Impetrante, em caso de procedência do mandamus, até mesmo para que a Administração do Estado da Bahia possa se precaver desde já, em face de eventual decisão futura deste Tribunal de Justiça, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, TÃO SOMENTE, PARA QUE O IMPETRADO RESERVE A VAGA DO IMPETRANTE PARA O CARGO APONTADO NA INICIAL, ao tempo em que solicito as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Notifique-se, ainda, a Procuradoria do Estado, a fim de ingressar no feito, com base no art. 7º, II, do Diploma Legal mencionado. Quanto ao requerimento de requisição de documentos, com lastro no art. 6º, § 1º da Lei de regência, indefiro-o, eis que os Decretos de nomeação citados pelo Impetrante foram devidamente publicados pela imprensa oficial e, desse modo, não há que falar em recusa no fornecimento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 18 Cumpridas essas diligências, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. P. I. Cumpra-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 0014680-29.2010.805.0000-0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: 0010967-46.2010.805.0000-0 Embargante: ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA Embargado: NABOR BARBOSA DA SILVA RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS D E S PAC H O Vistos. Dê-se ciência à parte embargada dos Embargos à Execução para que se manifeste no prazo de lei, ao tempo em que determino que o embargado/exequente assine a exordial da Execução, regularizando-a À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. Des. José Olegário Monção Caldas Relator TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001312-16.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: LARISSA MAIA DE ANDRADE ADVOGADO: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO E OUTROS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Vistos estes autos de Mandado de Segurança nº 0001312-16.2011.805.0000-0, de Salvador, sendo Impetrante LARISSA MAIA DE ANDRADE e Impetrado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. LARISSA MAIA DE ANDRADE, já qualificada nestes autos, vem a juízo promover o aditamento da inicial, considerando a decisão denegatória do pleito liminar, ora requerendo a reserva de vaga para o cargo a que se habilitou no certame, até final julgamento do mandamus. A hipótese, contudo, desautoriza o acautelamento. A despeito de vislumbrar a plausibilidade do direito invocado - superveniência de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso - a candidata impetrante não logrou comprovar, mediante classificação compatível com o número de vagas existentes, o direito subjetivo à providência vindicada. Sendo assim, ratifico o entendimento anterior e denego a o pedido. P.R.I. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS RELATOR . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Ação Civil Pública nº. 0001679-40.2011.805.0000-0, de Cansanção. Requerente: Município de Cansanção Advogados: Béis. Ângelo Franco Gomes de Rezende e outros Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Bel. Thomás Brito DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 19 1.0.0 O MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO, por um de seus advogados, formulou pedido de suspensão de execução de liminar, concedida na Ação Civil Pública nº. 0000575-06.2010.805.0046, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do promotor da Comarca. 2.0.0 A Juíza da Causa determinou ao Requerente que: "a) (…) se abstenha de realizar abate de animais para fins de comercialização sem estar previamente registrado nos órgão de inspeção sanitária competentes e em desacordo com a Portaria 304 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e demais normas pertinentes, sob pena de multa diária de 5.000 (cinco mil) UFIR'S, valor que deverá ser revertido para o fundo que se trata o artigo 13 da Lei nº. 7347/85; b) imediata interdição do Matadouro Municipal de Cansanção (…)." 3.0.0 O Postulante sustenta, em síntese, que há flagrante interesse público na suspensão da decisão hostilizada, uma vez que o comando dela emanado "altera a rotina e a regularidade das atividades comerciais e mesmo os serviços públicos locais", bem como configura "hipótese de flagrante ilegitimidade, na medida em que verte-se contra o Município ordem de abstenção de realização de abate de animais e respectiva comercialização, atividades que, à toda prova, não são exercidas pelo Município, e sim pelos Magarefes locais." 3.0.1 Alega, ainda, que a mencionada liminar causa grave lesão à ordem, à segurança e à saúde públicas, pois acaba por ensejar "o abate clandestino, não fiscalizado e impróprio de animais, com a possibilidade de acometimento de doenças e zoonoses de toda espécie", além de abalar as finanças da municipalidade, vez que "priva o Município de cobrar as taxas devidas pela utilização daquele espaço (e serviço) público." 3.0.2 Ainda antes da apreciação do pleito, o Requerente atravessou petição para juntar cópia do laudo de vistoria produzido pela ADAB - Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia -, com o fito de demonstrar que o trabalho técnico não é conclusivo quanto à necessidade de interdição imediata do Matadouro Municipal. É O R E L A T Ó R I O. 4.0.0 Trata-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público Estadual, após a conclusão do respectivo Procedimento Administrativo Preparatório nº. 01/2010, embasado, por sua vez, em laudo técnico realizado pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB -, requereu a interdição do Matadouro Municipal de Cansanção, em face da "total inadequação do referido estabelecimento às exigências higiênico-sanitárias aplicáveis à espécie." 5.0.0 Com efeito, a liminar foi concedida, entre outros fundamentos, com base no mencionado laudo de inspeção, que constatou, in verbis: "O abate no Município de Cansanção contraria todos os artigos do RISPOA, desde a Inspeção Prévia do terreno, construção, instalações, equipamentos, maquinário, utensílios e anexos. Neste Município não se atende o disposto nesta Portaria, que obriga o resfriamento das carcaças e vísceras com temperatura máxima de 7°C, o que evita a multiplicação de patógenos, assegurando qualidade e vida comercial mais longa ao produto. O transporte que, segundo a mesma Portaria, deve ser realizado em caminhões com carroceria (baú) isotérmicas, e ou refrigeradas, é feito de forma imprópria, aumentando os riscos de contaminação do alimento. O abate ocorre sem a mínima condição de higiene, os manipuladores operam sem a devida proteção, alimentando os fatores contaminantes do produto, e os riscos de auto-contaminação. A ausência de Inspeção Sanitária e Tecnológica se constitui numa porta aberta para enfermidades transmissíveis por alimento que podem provocar infecção, intoxicação, toxiinfecção, neuropatologias e até morte. Não existe nenhum cuidado com a natureza, os resíduos sólidos são deixados espalhados, parte ao redor do prédio e o restante lançado no lixão, pela ausência de graxaria, esterqueira, depósito para cascos, chifres, etc. Os resíduos líquidos são lançados sem tratamento no meio ambiente, comprometendo o mesmo. O sacrifício de animais para alimentação da população fixa e flutuante no Município em tela se dá de forma atrasada, oferecendo sérios riscos à saúde dos consumidores." 5.0.1 Com efeito, verifica-se que a inspeção técnica realizada no Matadouro Municipal de Cansanção apontou graves irregularidades no abate dos animais para consumo de carne pela população local, o que, indubitavelmente, levou o magistrado de primeiro grau a concluir que o funcionamento do estabelecimento, naquelas condições, representa grave risco à saúde dos consumidores. 6.0.0 No caso, sem se adentrar no mérito da ACP, procedendo-se a uma ponderação de interesses constitucionalmente assegurados, conclui-se que, entre proteger os interesses econômicos advindos do funcionamento do matadouro e o direito fundamental à saúde, há de prevalecer este último, que visa preservar um bem maior, a vida. 7.0.0 Nessa linha de raciocínio, o funcionamento irregular do matadouro representa ofensa à saúde pública, de modo que a decisão invectivada não merece ser suspensa, se é certo que visou, justamente, à proteção do interesse público. 8.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito formulado, indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida na Ação Civil Pública nº. 0000575-06.2010.805.0046. 9.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 11 de fevereiro de 2011. DESA. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Suspensão de Liminar em Ação Civil Pública nº. 0000259-97.2011.805.0000-0, de Salvador. Requerente: Estado da Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 20 Procurador do Estado: Bel. Antônio Sérgio Miranda Sales Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia, em favor de Claudiane Maria da Cruz Santos Promotora de Justiça: Bela. Nayara Valtércia Gonçalves Barreto DECISÃO 1.0.0 O ESTADO DA BAHIA, por seu procurador, requereu a suspensão parcial dos efeitos da liminar concedida, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Salvador, na Ação Civil Pública nº. 0099863-62.2010.805.0001, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em que se determinou ao ente público que "promova a imediata internação de Claudiane Maria da Cruz Santos, em hospital de referência em cardiologia da rede particular desta Capital na hipótese de inexistência de unidade da rede pública capaz de efetuar o tratamento dantes aludido, assumindo, se for o caso, a cobertura dos custos inerentes ao citado tratamento, tudo no prazo de 24 horas, sob pena do pagamento de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por cada dia de atraso." 2.0.0 Sustenta, em síntese, que a decisão hostilizada, "ao determinar que o Estado da Bahia cumpra a obrigação de fazer em lapso temporal tão curto", impondo-lhe multa por descumprimento, causa grave lesão à ordem e à economia públicas, além de violar o devido processo legal e a ampla defesa. É O R E L A T Ó R I O. 3.0.0 Registre-se, inicialmente, que não é cabível o exame de matérias relacionadas ao mérito da causa em sede de pedido de suspensão de liminar, permitindo-se, tão-somente, a verificação da potencialidade lesiva da decisão que se pretende suspender sobre a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. 4.0.0 Infere-se, da inicial do pleito suspensivo, que o Requerente se insurge apenas quanto à multa fixada para hipótese de descumprimento do comando judicial no prazo fixado, o qual entende ser exíguo. 5.0.0 No caso, a decisão invectivada não se afigura capaz de causar lesão à ordem e à economia públicas, haja vista que o Requerente não se desincumbiu de, efetivamente, demonstrar que poderá incidir na multa cominada, diante do prazo estabelecido para que providencie a internação da paciente. 5.0.1 De igual modo, o Estado da Bahia não foi capaz de evidenciar que tal multa diária poderia atingir montante capaz de abalar as suas finanças. 6.0.0 Na verdade, o Juiz da causa, ao fixar a astreinte, limitou-se a exercer o seu poder geral de cautela, objetivando dar a máxima efetividade ao direito social fundamental à saúde, assegurado a todo cidadão na Constituição Federal e que, no caso da aludida paciente, Claudiane Maria da Cruz Santos, se traduz na necessidade de sua internação imediata em hospital capaz de realizar a cirurgia cardiológica que lhe foi indicada, diante da grave patologia de que padece. 7.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizadores do acolhimento do pleito, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida na Ação Civil Pública nº. 0099863-62.2010.805.0001. 8.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 11 de fevereiro de 2011. Desª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001286-18.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: PAULA CATHARINA SOUZA TEIXEIRA ADVOGADO: ANDRÉ DE CASTRO SILVA IMPETRADA: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULA CATHARINA SOUZA TEIXEIRA em face de ato supostamente ilegal perpetrado pela DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na não nomeação da Impetrante para o cargo de Atendente Judiciário dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e SAJ´s, senda classificada na 6ª posição, nas 04 (quatro) vagas oferecidas para a Comarca de Guanambi, ressaltando que o prazo de validade do certame em tela expirou no dia 01.02.2011. Sustenta que a 5ª colocada, Leidiane Carvalho Fraga, após ser nomeada, desistiu expressamente de assumir o cargo disputado. Assevera, ainda, que a 2ª colocada, Elsiene Guimarães Aranha, teve sua nomeação tornada sem efeito, nascendo o direito líquido e certo da Impetrante em ser nomeada. Requer, por fim, a procedência do pedido. É o que importa relatar. Decido. Como se sabe, para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, impõe-se a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 21 Na lição de Hely Lopes Meirelles: "Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que assente o pedido da inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e o periculum in mora." E mais adiante prossegue: "A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." (Do mandado de segurança, ação popular, mandado de injunção, 'habeas data'. 16. ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 58). Malgrado a solidez dos fundamentos esposados na impetração, não vislumbro, prima facie, a convergência dos requisitos que dêem lastro ao pedido primário do provimento liminar vindicado, no sentido de posse imediata no cargo disputado, notadamente por não observar sob esse aspecto a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao pretenso direito da Impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, apesar de legitimar a plausibilidade do direito invocado pelo Impetrante, porquanto em consonância com a jurisprudência do Colendo STJ, como se infere do seguinte julgado: "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES. 1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 3. Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do cadastro de reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de Administração Pública - Arquivista, gerando para os candidatos subsequentes direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido." (RMS 32105/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, Órgão Julgador, Segunda Turma, Data do Julgamento 19.08.2010/DJe 30/08/2010) Entretanto, a fim de resguardar futura nomeação do Impetrante, em caso de procedência do mandamus, até mesmo para que a Administração possa se precaver desde já, em face de futura decisão meritória, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, TÃO SOMENTE, PARA QUE A IMPETRADA RESERVE A VAGA DO IMPETRANTE PARA O CARGO APONTADO NA INICIAL, ao tempo em que solicito as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Notifique-se, ainda, a Procuradoria do Estado, a fim de ingressar no feito, com base no art. 7º, II, do Diploma Legal mencionado. Cumpridas essas diligências, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. P. I. Cumpra-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001271-49.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: DÉBORA MARQUES DO NASCIMENTO MARTINS ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GUIMARÃES ARAÚJO IMPETRADA: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DÉBORA MARQUES DO NASCIMENTO MARTINS em face de ato supostamente ilegal perpetrado pela DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na não nomeação da Impetrante para o cargo de Atendente Judiciário dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e SAJ´s, senda classificada na 5ª posição, nas vagas oferecidas para a Comarca de Santo Estevão, ressaltando que o prazo de validade do certame em tela expirou no dia 01.02.2011. Sustenta que diante da remoção, a pedido, da nomeada, que obteve a 1ª colocação no concurso em tela, a Impetrante galgou a 4ª posição, portanto, dentro do número de vagas oferecidas. Requer, por fim, a procedência do pedido. É o que importa relatar. Decido. Defiro a gratuidade. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 22 Como se sabe, para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, impõe-se a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Na lição de Hely Lopes Meirelles: "Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que assente o pedido da inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e o periculum in mora." E mais adiante prossegue: "A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." (Do mandado de segurança, ação popular, mandado de injunção, 'habeas data'. 16. ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 58). Malgrado a solidez dos fundamentos esposados na impetração, não vislumbro, prima facie, a convergência dos requisitos que dêem lastro ao pedido primário do provimento liminar vindicado, no sentido de posse imediata no cargo disputado, notadamente por não observar sob esse aspecto a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao pretenso direito da Impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, apesar de legitimar a plausibilidade do direito invocado pelo Impetrante, porquanto em consonância com a jurisprudência do Colendo STJ, como se infere do seguinte julgado: "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES. 1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 3. Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do cadastro de reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de Administração Pública - Arquivista, gerando para os candidatos subsequentes direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido." (RMS 32105/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, Órgão Julgador, Segunda Turma, Data do Julgamento 19.08.2010/DJe 30/08/2010) Entretanto, a fim de resguardar futura nomeação do Impetrante, em caso de procedência do mandamus, até mesmo para que a Administração possa se precaver desde já, em face de futura decisão meritória, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, TÃO SOMENTE, PARA QUE A IMPETRADA RESERVE A VAGA DO IMPETRANTE PARA O CARGO APONTADO NA INICIAL, ao tempo em que solicito as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Notifique-se, ainda, a Procuradoria do Estado, a fim de ingressar no feito, com base no art. 7º, II, do Diploma Legal mencionado. Cumpridas essas diligências, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. P. I. Cumpra-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001311-31.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: MARKS SENA FERREIRA ADVOGADO: MARKS SENA FERREIRA IMPETRADA: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARKS SENA FERREIRA em face de ato supostamente ilegal perpetrado pela DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na não nomeação do Impetrante para o cargo de Atendente Judiciário dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e SAJ´s, sendo classificado na 7ª posição, nas vagas oferecidas para a Comarca de Itaparica, ressaltando que o prazo de validade do certame em tela expirou no dia 01.02.2011. Sustenta que diante da renúncia expressa da 3ª colocada, Norma Lúcia Eduardo, o ora Impetrante alcançaria a 6ª classificação, estando, desse modo, dentro do número de vagas previstas na norma editalícia. Requer, por fim, a procedência do pedido. É o que importa relatar. Decido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 23 Defiro a gratuidade. Como se sabe, para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, impõe-se a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Na lição de Hely Lopes Meirelles: "Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que assente o pedido da inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e o periculum in mora." E mais adiante prossegue: "A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." (Do mandado de segurança, ação popular, mandado de injunção, 'habeas data'. 16. ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 58). Malgrado a solidez dos fundamentos esposados na impetração, não vislumbro, prima facie, a convergência dos requisitos que dêem lastro ao pedido primário do provimento liminar vindicado, no sentido de posse imediata no cargo disputado, notadamente por não observar sob esse aspecto a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao pretenso direito da Impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, apesar de legitimar a plausibilidade do direito invocado pelo Impetrante, porquanto em consonância com a jurisprudência do Colendo STJ, como se infere do seguinte julgado: "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES. 1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 3. Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do cadastro de reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de Administração Pública - Arquivista, gerando para os candidatos subsequentes direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido." (RMS 32105/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, Órgão Julgador, Segunda Turma, Data do Julgamento 19.08.2010/DJe 30/08/2010) Entretanto, a fim de resguardar futura nomeação do Impetrante, em caso de procedência do mandamus, até mesmo para que a Administração possa se precaver desde já, em face de futura decisão meritória, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, TÃO SOMENTE, PARA QUE A IMPETRADA RESERVE A VAGA DO IMPETRANTE PARA O CARGO APONTADO NA INICIAL, ao tempo em que solicito as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Notifique-se, ainda, a Procuradoria do Estado, a fim de ingressar no feito, com base no art. 7º, II, do Diploma Legal mencionado. Cumpridas essas diligências, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. P. I. Cumpra-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001250-73.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: JORGE LEAL SPÍNOLA COSTA ADVOGADO: HERSEN CUMMING IMPETRADA: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por JORGE LEAL SPÍNOLA COSTA em face de ato supostamente ilegal perpetrado pela DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na não nomeação do Impetrante para o cargo de Atendente Judiciário dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e SAJ´s, sendo classificado na 6ª posição, nas vagas oferecidas para a Comarca de Simões Filho, ressaltando que o prazo de validade do certame em tela expirou no dia 01.02.2011. Sustenta que no dia 26.012011, foram nomeados, para o cargo de Atendente Judiciário da Comarca de Simões Filho, os candidatos terceiro, quarto e quinto colocados na classificação final. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 24 Aduz que o candidato Marcelo Ferreira da Cruz está residindo no estado de Sergipe, exercendo o cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado de Sergipe, havendo, no seu entender, possibilidade real e concreta, de o 5º colocado, não tomar posse no mencionado cargo, sendo que das 05 vagas ofertadas na norma editalícia, apenas 04 (quatro) estariam preenchidas, sobrando ainda 01 (uma) vaga para ser ocupada. Requer, por fim, a procedência do pedido. Com a inicial vieram os documentos de ff. 15/94. É o que importa relatar. Decido. Como confessado na vestibular, o Impetrante submeteu-se ao Concurso Público 001/2006 para o quadro de servidores dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e SAJ´s do Estado da Bahia, sendo classificado na 6ª colocação para a Comarca de Simões Filho. A jurisprudência recente, que vem se consolidando nos Tribunais Superiores, converge no sentido de que candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui não expectativa, mas o próprio direito subjetivo à nomeação: "AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Esta Corte firmou compreensão de que, se aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no RMS 22568/SP; Ministro PAULO GALLOTTI; julgado em 24/03/2009) Todavia, o presente caso apresenta peculiaridades fáticas a afastar a incidência dos julgados mais recentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, visto que o Impetrante não logrou comprovar que foi preterido por candidatos aprovados em classificação inferior e, como afirma na exordial não foi classificado dentro do número de vagas oferecidas no certame em questão, eis que aprovado na 6ª colocação, quando a norma editalícia previa 05 (cinco) vagas para a Comarca de Simões Filho. A nomeação dos candidatos aprovados no certame deve ser feita com a estrita observância da ordem de classificação, pena de, outrossim, sob ordem judicial, preterir-se aqueles classificados em melhor colocação. De se notar que uma garantia-individual - daquela aprovada dentro do número de vagas disponibilizadas no edital do certame não se sobrepõe à outra, maior, mais ampla, que rege também o provimento público, ligada à legitimidade preferencial dos demais candidatos que hajam obtido classificação. Não é outro, aliás, o enunciado da Súmula nº. 15 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem observância da classificação". In casu, a Autoridade Impetrada cumpriu rigorosamente o edital mencionado, ao nomear todos os candidatos aprovados para o número de vagas oferecidas para o cargo disputado na Comarca de Simões Filho dentro do prazo de validade do concurso, sendo certo que o argumento esposado pelo Impetrante no sentido de que haveria "possibilidade real" de determinado candidato não tomar posse no cargo referido, está no campo da ilação e, como não poderia deixar de ser, incapaz de ser comprovada, motivo pelo qual não há direito a ser salvaguardado, muito menos líquido e certo. Não bastasse todas essas constatações, verifica-se que a nomeação do Impetrante se fosse conveniente e oportuna para a Administração já tinha sido efetivada oportunamente, não podendo o Judiciário neste momento intrometer-se no âmago da necessidade meritória-administrativa. Isso posto, não comprovado de plano ilegalidade ou abuso de poder que dê ensejo à impetração do mandamus, INDEFIRO A INICIAL, com esteio no art. 10 da Lei nº 12.016/2009. P. I. Arquivem-se, após. Salvador, 15 de fevereiro de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001310-46.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: LUCIANA PASSOS VILAR ADVOGADO: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO - OAB/BA 15.665 E OUTROS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Cuida-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada por LUCIANA PASSOS VILAR, contra suposto ato omissivo da PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, autoridade apontada como coatora, em razão de não ter sido nomeada para o cargo de Atendente Judiciário dos Juizados Especiais da comarca de Salvador. A impetrante aduz, em apertada síntese, que se submeteu ao concurso público regido pelas disposições do Edital n.º 001/2006, sendo classificada na 80ª (Octogésima) colocação para o cargo de Atendente Judiciário dos Juizados Especiais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 25 Registra que, não obstante o edital ter previsto inicialmente a existência de 30 (trinta) vagas para o referido cargo (item 2.1 do Edital nº 001/2006), foram nomeados, até 19 de março de 2009, 72 (setenta e dois) classificados, ou seja, 42 (quarenta e dois) a mais do que previsto e veiculado inicialmente. Noticia, outrossim, que dos 72 (setenta e dois) nomeados, 08 (oito) foram exonerados a pedido, comprovando o quanto alegado através da colação aos autos dos respectivos Decretos Judiciários. Ressalta, ainda, que 04 (quatro) candidatos, classificados nas posições 73º, 74º, 75º e 78º desistiram, de forma definitiva, do direito à nomeação, acostando os respectivos Termos de Desistência ao presente mandamus. Deveras, com fundamento nos argumentos acima expendidos, sustenta, a impetrante, o surgimento do seu direito líquido e certo em ser nomeada, seguindo-se a ordem de classificação. Assevera que a omissão da autoridade coatora viola o seu direito líquido e certo à nomeação ao cargo almejado, afirmando que as provas carreadas aos autos credenciam o deferimento da liminar pretendida, uma vez que presentes os requisitos autorizadores do periculum in mora e do fumus boni iuris. Requer, por fim, em caráter liminar, que seja determinada a sua imediata nomeação no cargo em que obteve aprovação e, ao final, seja concedida a segurança, confirmando-se a liminar, garantindo-lhe, por conseguinte, a nomeação e a posse no referido cargo. Proferi despacho, às fls. 197, indeferindo o requerimento da Impetrante de isenção do pagamento das despesas processuais, por entender que a mesma não faz jus às benesses da assistência judiciária gratuita prevista na Lei n.º 1060/50. A impetrante, às fls. 200/202, juntou guia de recolhimento das despesas processuais devidamente pagas, cumprindo o despacho exarado no prazo legal. É o suficiente relatório. Passo a decidir. O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, repetindo o quanto estatuído no inciso II, do art. 7º da Lei nº 1.533/1951, prevê a possibilidade do órgão julgador do writ of mandamus conceder medida liminar em favor do impetrante "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". Ambos os pressupostos devem coexistir, haja vista que caso não sejam concomitantes, deverá o magistrado indeferir o pedido de medida liminar. Explicitando o significado das expressões "fundamento relevante" e "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", destacam-se as lições doutrinárias do ilustre processualista Cássio Scarpinella Bueno1: " 'Fundamento relevante' faz as vezes do que, no âmbito do 'processo cautelar', é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do 'dever-poder geral de antecipação', é descrito pela expressão 'prova inequívoca da verossimilhança da alegação'. (…) A 'ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida', é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional." Destarte, a concessão de medida urgente sem a audiência da autoridade coatora exige a presença concomitante do fumus boni iuris, consistente na razoabilidade jurídica da pretensão), bem como do periculum in mora, traduzido na urgência da prestação jurisdicional. O âmago da questão travada nos autos diz respeito à possibilidade ou não de concessão de liminar, no sentido de determinar, imediatamente, a nomeação e posse da impetrante no cargo de Atendente Judiciário dos Juizados Especiais de Salvador. Nesta esteira, a questão fulcral do presente mandado de segurança cinge-se à existência ou não de direito subjetivo à nomeação de aprovado em concurso público. Percebe-se, hodiernamente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando-se no sentido de que a aprovação de candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital de concurso público, lhe confere o direito subjetivo à nomeação no respectivo cargo, mormente quando a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade de preenchimento de novas vagas. Na hipótese dos autos, a impetrante foi classificada no 80º (Octogésimo) lugar para o cargo de Atendente Judiciário dos Juizados Especiais. Apesar do edital ter previsto inicialmente a existência de 30 (trinta) vagas para o referido cargo, foram nomeados, até 19 de março de 2009, 72 (setenta e dois) classificados, ou seja, 42 (quarenta e dois) a mais do que veiculado inicialmente. Ademais, dos 72 (setenta e dois) nomeados, 08 (oito) foram exonerados a pedido. Anote-se, também, que 04 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 26 (quatro) candidatos, classificados nas posições 73º, 74º, 75º e 78º desistiram, de forma definitiva, do direito à nomeação, através de Termos de Desistência. Deste modo, a impetrante foi alçada à 68ª (sexagésima oitava) posição na classificação do referido certame, o que demonstra a plausibilidade do direito invocado. Entretanto, deve-se perquirir, no presente mandamus, sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. A concessão de tutela antecipada contra o Poder Público, ressalvadas as peculiaridades do caso sob comento, vem sendo reconhecida nos tribunais pátrios. Todavia, compulsando-se os autos e a prova pré-constituída que instrui a presente ação mandamental, constata-se que o pedido liminar da impetrante, tal como formulado, é dissonante ao quanto previsto no art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/1992, a qual veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que certamente ocorreria caso houvesse a imediata nomeação e posse da impetrante. Dessarte, a liminar pretendida deve ser deferida apenas em parte. Insta ressaltar que nomeação para cargo público é ato solene e definitivo que não permite sua antecipação através de medida liminar, tendo em vista a possibilidade/risco de consequências irreversíveis à Administração Pública, o que incorreria, verbi gratia, o imediato pagamento de salários e vantagens pecuniárias, sem viabilidade de futura reversão, o que é, aliás, vedado expressamente pelo art. 7, § 2º, da nova Lei do Mandado de Segurança. Diante do exposto, diante dos fundamentos expendidos acima, CONCEDO, EM PARTE, A LIMINAR, APENAS PARA DETERMINAR A RESERVA DE VAGA DA IMPETRANTE NO CARGO PLEITEADO, a fim de preservar-se o direito da autora até decisão final a ser proferida nesta ação mandamental. Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Cientifique-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador-Geral do Estado para, querendo, integrar a lide (art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009). Prestadas, ou não, as informações, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para confecção de parecer, por intermédio de um de seus ilustres membros. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000222-70.2011.805.0000-0, DE SALVADOR. IMPETRANTES: ÍCARO LEOMIR CALDAS SILVA PAULO ROBERTO SAMPAIO SANTIAGO ADVOGADOS: BARTIRA SILVA QUINTEIRO E OUTROS IMPETRADO:DES. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ÍCARO LEOMIR CALDAS SILVA e PAULO ROBERTO SAMPAIO SANTIAGO, contra ato do DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que supostamente os eliminou do certame diante da falta de prova do exercício de dois anos de prática advocatícia, nos termos do item. 4.3.2 do edital. Detenho-me, de logo, na análise da legitimidade do Desembargador Presidente da Comissão de Seleção Pública para Contratação de Conciliadores e Juízes Leigos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para figurar isoladamente no pólo passivo da ação mandamental. Preconiza o art. 3º da Lei nº 12.016/09 que autoridade coatora é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Na hipótese dos autos, a prova encartada às fls. 43 e 44, não evidencia qual autoridade foi responsável pelo ato de eliminação dos impetrantes do certame. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 27 Por outro lado, verifica-se que o Edital de Abertura da Seleção Pública para Contratação de Conciliadores e Juízes Leigos, Edital nº 88/2010, fls. 19/37, foi editado e subscrito pela eminente Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Esta mesma circunstância é observada nos Decretos de Nomeação de fls. 126/146, a demonstrar, à saciedade, que somente esta indigitada autoridade possui competência para a prática dos atos de nomeação ou, alternativamente, de reserva de vaga, pedidos formulados pelos impetrantes na petição inicial. Assim, para que se empreste eficácia a presente ação mandamental, nos termos dos pedidos elencados pelos impetrantes, indispensável a inclusão da Excelentíssima Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no pólo passivo da relação processual. Daí porque, fixo o prazo de 10 (dez) dias para que os impetrantes emendem a petição inicial para fazer incluir no pólo passivo da relação processual a eminente Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob pena de indeferimento, a teor dos arts. 282, 283, 284, § único do Código de Processo Civil. Determino ainda a Secretaria do Tribunal Pleno proceder junto ao SECONGE, a retificação do nome do impetrado, no sistema e na capa dos autos, por constar equivocadamente naquele campo DESEMBARGADOR RELATOR DO MS Nº 000022270.2011.805.0000, ao invés do DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação dos impetrantes, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001169-27.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: NAILA DE SOUZA NACHEF ADVOGADA: DALLILA PEREIRA LIBÓRIO IMPETRADOS: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E CONSULTEC CONSULTORIA EM PROJETOS EDUCACIONAIS E CONCURSOS LTDA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NAILA DE SOUZA NACHEF em face de ato supostamente ilegal perpetrado pela DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e pela CONSULTEC CONSULTORIA EM PROJETOS EDUCACIONAIS E CONCURSOS LTDA, consubstanciado na não contabilização correta dos pontos alusivos aos títulos apresentados pela ora Impetrante. Sustenta que apresentou dois comprovantes de aprovação em concurso público para o cargo privativo de bacharel em direito, o que segundo a tabela constante no item 4.21 do edital de regência, deveria somar 02 (dois) pontos, devendo a nota final na avaliação de títulos ser 01 (um) ponto, porquanto divide-se os 02 (dois) pontos por 02 (dois), devendo a nota final na citada avaliação ser de 01 (um) ponto. Aduz, entretanto, que foi surpreendida com a atribuição de apenas 0,5 (meio) ponto na sua nota final de avaliação de títulos, pois a comissão de concurso simplesmente desconsiderou um dos documentos apresentados pela Impetrante, o que ensejou na interposição de recurso perante a comissão, o qual restou indeferido. Requer, por fim, a procedência do pedido. É o que importa relatar. Decido. Defiro a gratuidade. Como se sabe, para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, impõe-se a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Na lição de Hely Lopes Meirelles: "Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que assente o pedido da inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e o periculum in mora." E mais adiante prossegue: "A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 28 ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." (Do mandado de segurança, ação popular, mandado de injunção, 'habeas data'. 16. ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 58). No caso em apreço, quando se analisa a documentação acostada às ff. 22/23, vê-se que dela constou expressamente o seguinte teor: "O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA torna públicos o resultado final na prova discursiva, o resultado final na perícia médica dos candidatos que se declararam portadores de deficiência e o resultado final no concurso para todos os cargos..." Todavia, quando se examina à f. 23, que corresponde à f. 358 do Diário Oficial da União não se pode afirmar seguramente, em qual das possibilidades acima descritas, o nome da Impetrante se enquadra, eis que não foi colacionado, como prova préconstituída as demais folhas (páginas 160/357) do citado Diário Oficial, motivo pelo qual não se pode aferir se o título foi incorretamente apurado, com base em equivocada interpretação das regras editalícias. Isso posto, ausentes os pressupostos autorizadores do provimento vindicado, INDEFIRO A LIMINAR, ao tempo em que solicito as pertinentes informações as Autoridades Impetradas, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Notifique-se, ainda, a Procuradoria do Estado, a fim de ingressar no feito, com base no art. 7º, II, do Diploma Legal mencionado. Cumpridas essas diligências, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. P. I. Cumpra-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TRIBUNAL PLENO - TJBA MANDADO DE SEGURANÇA No 0006773-03.2010.805.0000-0 Impetrante : Alberto Leonidas Silva Adv. : Flávia Milena Lima Barbosa e Outros Impetrados : Governador do Estado da Bahia Origem : Salvador DESPACHO Sobre os documentos de fls. 212/247, encartados pelo Estado da Bahia, manifeste-se o impetrante, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora Substituta TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0001334-74.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO. ADVOGADO : OAB/BA 12216 - TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEREDO IMPETRADOS : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA. RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Traga aso autos comprovação da desobediência para que se possa punir os infratores; evidente que eventuais notas após a liminar, não terão valor algum. I. Em, 15/02/2011. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 29 1ª VICE-PRESIDÊNCIA SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS ________________________________________ Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO Ata de Distribuição Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 15 de fevereiro de 2011. Ordem Processo ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO 072 0206654-60.2007.805.0001 - 0 ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 083 0001842-20.2011.805.0000 - 0 ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 166 0001089-63.2011.805.0000 - 0 ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 162 0120302-70.2005.805.0001 - 1 ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO 074 0099635-24.2009.805.0001 - 0 ADALBERTO DE SOUZA CARVALHO 063 0108574-03.2003.805.0001 - 0 ADEVALDO DE SANTANA GOMES 164 0000862-77.2009.805.0183 - 0 ADEVALDO DE SANTANA GOMES 169 0001800-68.2011.805.0000 - 0 ADILTON LOPES GAZINEU 016 0039087-96.2010.805.0001 - 0 ADNA ALVES AVANCINI 048 0064452-89.2009.805.0001 - 0 ADOLFO SOUSA ROZA 048 0064452-89.2009.805.0001 - 0 ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR 048 0064452-89.2009.805.0001 - 0 AFONSO FERREIRA MENDONÇA 141 0000428-52.2009.805.0098 - 0 AGENOR GORDILHO SIMÕES 020 0023967-48.1989.805.0001 - 0 ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO 064 0000605-98.2008.805.0082 - 0 ALAN DIEGO PINTO ORMONDE 152 0000082-03.2010.805.0184 - 0 ALAN RONEY BATISTA CORREIA 048 0064452-89.2009.805.0001 - 0 ALBERT DO CARMO AMORIM 133 0066543-21.2010.805.0001 - 0 ALESSANDRO TORRES DATTE 069 0001447-79.1998.805.0001 - 0 ALEXANDRA SOUSA CHAVES 044 0000064-65.1991.805.0113 - 0 ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO 111 0125673-73.2009.805.0001 - 0 ALEXSANDRA BASTOS DOS REIS DE MENESES 056 0013579-23.1988.805.0001 - 0 ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR 026 0000226-37.2010.805.0067 - 0 ALOISIO MAGALHAES FILHO 055 0036983-30.1993.805.0001 - 1 ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES 092 0001265-36.2010.805.0078 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 30 AMANDA DE LIMA UMBELINO GOMES 133 0066543-21.2010.805.0001 - 0 ANA CRISTINA NERI DA CONCEIÇÃO 013 0085909-80.2009.805.0001 - 0 ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA 027 0001372-07.2009.805.0146 - 0 ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA 034 0001684-62.2011.805.0000 - 0 ANA PAULA ANDRADE E SILVA 015 0039858-89.2001.805.0001 - 0 ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA DA SILVA 084 0001888-09.2011.805.0000 - 0 ANDRE BONELLI REBOUÇAS FILHO 131 0152397-27.2003.805.0001 - 0 ANDRÉ LÁZARO PRATES ALVES 039 0000108-97.2010.805.0152 - 0 ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES 148 0094151-33.2006.805.0001 - 0 ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES 069 0001447-79.1998.805.0001 - 0 ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA 005 0001832-73.2011.805.0000 - 0 ANDRÉA TEIXEIRA GONÇALVES 011 0197310-21.2008.805.0001 - 0 ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES 148 0094151-33.2006.805.0001 - 0 ANDRESON DA SILVA LIMA 026 0000226-37.2010.805.0067 - 0 ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS 130 0056228-65.2009.805.0001 - 0 ANTONIO BRAZ DA SILVA 134 0060952-78.2010.805.0001 - 0 ANTONIO BRAZ DA SILVA 043 0119120-10.2009.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO 098 0001836-33.2009.805.0113 - 0 ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO 014 0043169-10.2009.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR 154 0001817-07.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 134 0060952-78.2010.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 065 0089783-73.2009.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 104 0159793-45.2009.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 048 0064452-89.2009.805.0001 - 0 ARGEMIRO CRISPINIANO DOS SANTOS FILHO 153 0001780-77.2011.805.0000 - 0 ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA 111 0125673-73.2009.805.0001 - 0 ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA 065 0089783-73.2009.805.0001 - 0 ARISTOTELES GOMES TARDIN 171 0001802-38.2011.805.0000 - 0 ARIVALDO LUIZ DE JESUS 010 0007904-49.2006.805.0001 - 0 ARLINDO GOMES DO PRADO 017 0010680-80.2010.805.0001 - 0 ARTUR LEITE DA SILVEIRA 149 0002067-44.2006.805.0120 - 0 AURÉLIO PIRES 055 0036983-30.1993.805.0001 - 1 BENJAMIN MORAES DO CARMO 080 0002035-57.2010.805.0004 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 31 BRANCA DE NEVE ROSAS ROCHA 136 0008489-44.1982.805.0001 - 0 BRUNO JADER SILVA CAMPOS 092 0001265-36.2010.805.0078 - 0 CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO 067 0069480-04.2010.805.0001 - 0 CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS 089 0000245-18.1998.805.0082 - 0 CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU 105 0063042-59.2010.805.0001 - 0 CARLOS TELES DE MENEZES 163 0001397-73.2006.805.0033 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 105 0063042-59.2010.805.0001 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 049 0055832-54.2010.805.0001 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 032 0001652-57.2011.805.0000 - 0 CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA 077 0000336-77.2009.805.0000 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 013 0085909-80.2009.805.0001 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 085 0001698-46.2011.805.0000 - 0 CLAUDETE MARIA KRAMEL CLAUDIA MARIA PRUDHOMME BRESSY 011 056 0197310-21.2008.805.0001 - 0 0013579-23.1988.805.0001 - 0 CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTI 017 0010680-80.2010.805.0001 - 0 CORIOLANDO JOSE DOS SANTOS JUNIOR 115 0000973-63.2008.805.0032 - 0 COSME JOSÉ DOS REIS 117 0000143-61.2010.805.0086 - 0 CRISTIANE DOMICIANO ALMEIDA SOUSA DOS SANTOS 066 0198299-61.2007.805.0001 - 0 CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO 131 0152397-27.2003.805.0001 - 0 CRISTIANE RADWANSKI DE OLIVEIRA 146 0001365-94.2011.805.0000 - 0 CRISTIANE RAMOS DA SILVA 049 0055832-54.2010.805.0001 - 0 CRISTIANE RAMOS DA SILVA 028 0054910-47.2009.805.0001 - 0 CRISTIANE SENRA LIMA 129 0001581-77.2008.805.0059 - 0 CRISTIANO DOS SANTOS LOPES 082 0000838-94.2011.805.0113 - 0 DACIANO PUBLIO DE CASTRO 093 0158460-58.2009.805.0001 - 0 DAISY KELLY DE SOUSA BORGES 065 0089783-73.2009.805.0001 - 0 DAISY KELLY DE SOUSA BORGES 104 0159793-45.2009.805.0001 - 0 DANIEL DE CASTRO MAGALHÃES 055 0036983-30.1993.805.0001 - 1 DANIELA CRISTINA LOPES BARRETO 069 0001447-79.1998.805.0001 - 0 DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA 069 0001447-79.1998.805.0001 - 0 DÉBORA DE SANTANA CERQUEIRA 014 0043169-10.2009.805.0001 - 0 DELMAR ARAÚJO BITTENCOURT 116 0000024-03.2010.805.0086 - 0 DELMAR ARAÚJO BITTENCOURT 117 0000143-61.2010.805.0086 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 32 DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES 063 0108574-03.2003.805.0001 - 0 DERMEVAL BARRETO DE MATOS 161 0000191-21.2009.805.0097 - 0 DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO 160 0002882-55.2009.805.0146 - 0 DEUSDETE SOUZA SANTANA 021 0030605-97.1989.805.0001 - 0 DOUGLAS CARVALHO MAIA 027 0001372-07.2009.805.0146 - 0 EDINEUDE LIBARINO DE OLIVEIRA 117 0000143-61.2010.805.0086 - 0 EDINEUDE LIBARINO DE OLIVEIRA 116 0000024-03.2010.805.0086 - 0 EDMUNDO TAVARES DE SOUSA NETO 117 0000143-61.2010.805.0086 - 0 EDNA SANTOS PEREIRA 085 0001698-46.2011.805.0000 - 0 EDSON TELES COSTA 137 0006364-69.1983.805.0001 - 0 EDUARDO ANTAR RIBEIRO 069 0001447-79.1998.805.0001 - 0 EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM 102 0017995-67.2007.805.0001 - 0 EDUARDO FERRAZ PEREZ 018 0063252-67.1997.805.0001 - 0 EDUARDO GONCALVES DE AMORIM 002 0001720-07.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONCALVES DE AMORIM 087 0001723-59.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONCALVES DE AMORIM 061 0001724-44.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 086 0001721-89.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 127 0001725-29.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 088 0001731-36.2011.805.0000 - 0 EDUARDO JOSÉ LIMA FORTUNATO PEREIRA 133 0066543-21.2010.805.0001 - 0 EDVALDO ARAÚJO MARQUES DE MAGALHÃES 063 0108574-03.2003.805.0001 - 0 ELIANA FRANÇA CORREIA 072 0206654-60.2007.805.0001 - 0 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 105 0063042-59.2010.805.0001 - 0 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 032 0001652-57.2011.805.0000 - 0 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 049 0055832-54.2010.805.0001 - 0 ELLY BRANDÃO GOMES 032 0001652-57.2011.805.0000 - 0 EMANUEL FERNANDES DA CUNHA MOURA 006 0001854-34.2011.805.0000 - 0 EPIFANIO ARAUJO NUNES 091 0093992-85.2009.805.0001 - 0 ÉRICA PÚBLIO MORAIS 066 0198299-61.2007.805.0001 - 0 ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA 081 0001796-31.2011.805.0000 - 0 ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA ESTERFESON FONTES MARCIAL 144 149 0118906-19.2009.805.0001 - 0 0002067-44.2006.805.0120 - 0 EVELIN DIAS DE CARVALHO 142 0017099-22.2010.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 33 EVELIN DIAS DE CARVALHO 143 0000800-33.2011.805.0000 - 0 EVELYN REICHE BACELAR VENTIM 027 0001372-07.2009.805.0146 - 0 FABIANA RAMOS DE SOUSA 104 0159793-45.2009.805.0001 - 0 FABIANO SAMARTIN FERNANDES 102 0017995-67.2007.805.0001 - 0 FABIO RANGEL MARIM TOLEDO 023 0000677-89.2010.805.0058 - 0 FABIO RANGEL MARIM TOLEDO 139 0000680-44.2010.805.0058 - 0 FABIO RANGEL MARIM TOLEDO 110 0000679-59.2010.805.0058 - 0 FABIO RANGEL MARIM TOLEDO 053 0000681-29.2010.805.0058 - 0 FABIO RANGEL MARIM TOLEDO 022 0000685-66.2010.805.0058 - 0 FABIO RANGEL MARIM TOLEDO 138 0000682-14.2010.805.0058 - 0 FABIO RANGEL MARIM TOLEDO 025 0000689-06.2010.805.0058 - 0 FABIO RANGEL MARIM TOLEDO 052 0000678-74.2010.805.0058 - 0 FABIO RANGEL MARIM TOLEDO 024 0000690-88.2010.805.0058 - 0 FABIO RANGEL MARIM TOLEDO 051 0000676-07.2010.805.0058 - 0 FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS 057 0057920-36.2008.805.0001 - 0 FAGNER SANTANA DE ARAÚJO 092 0001265-36.2010.805.0078 - 0 FELIPE SÁ BARRETTO PARAIZO 159 0007313-09.2005.805.0103 - 0 FERNANDO JOSÉ MAXIMO MOREIRA 062 0001797-16.2011.805.0000 - 0 FLÁVIA DA CONCEIÇÃO MALTEZ BASTOS 013 0085909-80.2009.805.0001 - 0 FLÁVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL 069 0001447-79.1998.805.0001 - 0 FRANCISCO JOSÉ GROBA CASAL 055 0036983-30.1993.805.0001 - 1 FRANCISCO PEÇANHA MARTINS 070 0030268-11.1989.805.0001 - 0 GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO 121 0000287-59.2010.805.0272 - 0 GERALDO B CIRNE 108 0019197-50.2005.805.0001 - 0 GERSONARA VIEIRA SANTANA 150 0134143-30.2008.805.0001 - 0 GILBERTO FERNANDO LOUBACK 037 0006550-97.2006.805.0256 - 0 GILSON FERREIRA RODRIGUES FILHO 089 0000245-18.1998.805.0082 - 0 GIORLANDO GUIMARÃES SANTOS 067 0069480-04.2010.805.0001 - 0 GIULIO ALVARENGA REALE 133 0066543-21.2010.805.0001 - 0 GLAUBER MARTINS MIRANDA XAVIER 069 0001447-79.1998.805.0001 - 0 GUILHARDES DE JESUS JUNIOR 075 0001020-62.2001.805.0103 - 0 GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO 027 0001372-07.2009.805.0146 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 34 GUTEMBERG ARAÚJO LIMA 060 0001642-13.2011.805.0000 - 0 GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA 074 0099635-24.2009.805.0001 - 0 HAROLDO JORGE 085 0001698-46.2011.805.0000 - 0 HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO 143 0000800-33.2011.805.0000 - 0 HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO 142 0017099-22.2010.805.0000 - 0 HEVERTON ANDRADE FERREIRA 013 0085909-80.2009.805.0001 - 0 HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA 130 0056228-65.2009.805.0001 - 0 HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA 057 0057920-36.2008.805.0001 - 0 HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA 074 0099635-24.2009.805.0001 - 0 IBSEN NORONHA FERNANDES 120 0000413-68.2010.805.0124 - 0 INGRID PEREIRA DE SOUSA 004 0001826-66.2011.805.0000 - 0 ISABELA GUEDES MOREIRA DA SILVA 069 0001447-79.1998.805.0001 - 0 JAIME D'ALMEIDA CRUZ 092 0001265-36.2010.805.0078 - 0 JAMILLE DE SANTANA SANTOS 035 0001816-22.2011.805.0000 - 0 JAMILLE DE SEIXAS SOUZA 044 0000064-65.1991.805.0113 - 0 JANETE DE ARAUJO GOES 040 0008289-26.2008.805.0001 - 0 JANETE DE ARAUJO GOES JEAN CARLOS MARQUES 057 023 0057920-36.2008.805.0001 - 0 0000677-89.2010.805.0058 - 0 JEAN CARLOS MARQUES 051 0000676-07.2010.805.0058 - 0 JEAN CARLOS MARQUES 110 0000679-59.2010.805.0058 - 0 JEAN CARLOS MARQUES 052 0000678-74.2010.805.0058 - 0 JEAN CARLOS MARQUES 139 0000680-44.2010.805.0058 - 0 JEAN CARLOS MARQUES 024 0000690-88.2010.805.0058 - 0 JEAN CARLOS MARQUES 053 0000681-29.2010.805.0058 - 0 JEAN CARLOS MARQUES 022 0000685-66.2010.805.0058 - 0 JEAN CARLOS MARQUES 025 0000689-06.2010.805.0058 - 0 JEAN CARLOS MARQUES 138 0000682-14.2010.805.0058 - 0 JOÃO AVELINO MACHADO 147 0000747-52.2011.805.0000 - 0 JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO 168 0001799-83.2011.805.0000 - 0 JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES 104 0159793-45.2009.805.0001 - 0 JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO 055 0036983-30.1993.805.0001 - 1 JOAO HEITZ FONTOURA 149 0002067-44.2006.805.0120 - 0 JOÃO HENRIQUE MATOS AMÂNCIO 017 0010680-80.2010.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 35 JOAO PEDRO NOGUEIRA M. DA SILVA 009 0030220-52.1989.805.0001 - 0 JOÃO RODRIGUES VIEIRA 134 0060952-78.2010.805.0001 - 0 JOAQUIM VIEIRA DE AZEVEDO COUTINHO NETO 112 0000021-29.2003.805.0010 - 0 JORDEAN MARTINS DA SILVA 158 0001875-10.2011.805.0000 - 0 JORGE DE SOUZA SANTA ROSA 097 0002752-49.2008.805.0001 - 0 JOSE ANTONIO ROCHA SILVA 066 0198299-61.2007.805.0001 - 0 JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR 101 0059271-15.2006.805.0001 - 0 JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR 078 0016834-20.2010.805.0000 - 0 JOSÉ CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO 031 0000203-49.2009.805.0254 - 0 JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA 100 0045179-90.2010.805.0001 - 0 JOSÉ EVERALDO E SILVA 005 0001832-73.2011.805.0000 - 0 JOSÉ FERNANDES FILHO 135 0029737-22.1989.805.0001 - 0 JOSÉ FERNANDO RANGEL SANTOS 107 0007088-10.1982.805.0001 - 0 JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA 064 0000605-98.2008.805.0082 - 0 JOSE PINTO DE SOUZA FILHO 125 0001815-37.2011.805.0000 - 0 JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA 100 0045179-90.2010.805.0001 - 0 JOSE SANTANA LEAO 045 0000239-04.2010.805.0013 - 0 JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS 085 0001698-46.2011.805.0000 - 0 JÚLIO CÉSAR SOUZA REIS 129 0001581-77.2008.805.0059 - 0 JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA 095 0066763-19.2010.805.0001 - 0 JURANDI RIBEIRO FERREIRA 113 0003904-27.2007.805.0112 - 0 JURANDIR ROZALIM JUNIOR 133 0066543-21.2010.805.0001 - 0 KARINE FREITAS DA PAZ 140 0078712-74.2009.805.0001 - 0 KIZI SILVA PINTO MACEDO 044 0000064-65.1991.805.0113 - 0 LARA DANTAS NOGUEIRA 048 0064452-89.2009.805.0001 - 0 LAURA AGRIFOGLIO VIANNA 037 0006550-97.2006.805.0256 - 0 LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO 092 0001265-36.2010.805.0078 - 0 LEANDRO ALMEIDA AGUIAR 145 0001867-33.2011.805.0000 - 0 LEON SOUZA VENAS 095 0066763-19.2010.805.0001 - 0 LEON SOUZA VENAS 032 0001652-57.2011.805.0000 - 0 LEONARDO BAHIA DANTAS MARTINEZ 055 0036983-30.1993.805.0001 - 1 LEONARDO DE ALMEIDA AZI 103 0060409-75.2010.805.0001 - 0 LEONARDO PEREIRA DE MATOS 143 0000800-33.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 36 LEONARDO PEREIRA DE MATOS 142 0017099-22.2010.805.0000 - 0 LÍGIA SANTANA DA FONSÊCA LISE AGUIAR E GARCIA 131 074 0152397-27.2003.805.0001 - 0 0099635-24.2009.805.0001 - 0 LÍVIA SANTOS COSTA 173 0001814-52.2011.805.0000 - 0 LOURIVAL GONÇALVES DOS SANTOS FILHO 066 0198299-61.2007.805.0001 - 0 LUCAS LANDEIRO PASSOS 162 0120302-70.2005.805.0001 - 1 LUCIANA BARGHE 048 0064452-89.2009.805.0001 - 0 LUCIANA DOS SANTOS DA CRUZ 103 0060409-75.2010.805.0001 - 0 LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA 105 0063042-59.2010.805.0001 - 0 LUCIANO DA COSTA BITTENCOURT 097 0002752-49.2008.805.0001 - 0 LUCIANO DA SILVA BURATTO 067 0069480-04.2010.805.0001 - 0 LUCIOLELLIR NORBERTO RIBEIRO SILVA 116 0000024-03.2010.805.0086 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 013 0085909-80.2009.805.0001 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 085 0001698-46.2011.805.0000 - 0 LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO 027 0001372-07.2009.805.0146 - 0 LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO 028 0054910-47.2009.805.0001 - 0 LUIZ ANTONIO ATHAYDE SOUTO 056 0013579-23.1988.805.0001 - 0 LUIZ ALBERTO AGUIAR DE P. FREITAS 071 0007106-31.1982.805.0001 - 0 LUIZ CARLOS ALENCAR BARBOSA 055 0036983-30.1993.805.0001 - 1 MAGNALVA RIBEIRO DOS SANTOS 116 0000024-03.2010.805.0086 - 0 MANOEL DA SILVA 054 0000052-71.2010.805.0085 - 0 MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA 048 0064452-89.2009.805.0001 - 0 MARCELO FERREIRA DUARTE GUIMARÃES 050 0002407-60.1983.805.0001 - 0 MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL 069 0001447-79.1998.805.0001 - 0 MARCIA ROSETTE WERNECK ROSSI 017 0010680-80.2010.805.0001 - 0 MARCIA THALITA SANTOS 134 0060952-78.2010.805.0001 - 0 MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO 155 0001818-89.2011.805.0000 - 0 MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO 170 0001801-53.2011.805.0000 - 0 MARCIO VINHAS BARRETTO 075 0001020-62.2001.805.0103 - 0 MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO 066 0198299-61.2007.805.0001 - 0 MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO 037 0006550-97.2006.805.0256 - 0 MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO 129 0001581-77.2008.805.0059 - 0 MARCOS FERRAZ SOUZA 069 0001447-79.1998.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 37 MARCOS FERRER SANTIAGO 062 0001797-16.2011.805.0000 - 0 MARCOS NAVARRO COSTA 098 0001836-33.2009.805.0113 - 0 MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES 006 0001854-34.2011.805.0000 - 0 MARCUS GOMES PINHEIRO 167 0001795-46.2011.805.0000 - 0 MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO 011 0197310-21.2008.805.0001 - 0 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM 091 0093992-85.2009.805.0001 - 0 MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA 033 0001676-85.2011.805.0000 - 0 MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO 015 0039858-89.2001.805.0001 - 0 MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO 068 0046189-72.2010.805.0001 - 0 MARICARLA TORRES SANTANA DA CRUZ 056 0013579-23.1988.805.0001 - 0 MARIELA RAMOS SENNA SOUZA 085 0001698-46.2011.805.0000 - 0 MARLUS MONT'ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA 001 0001544-96.2009.805.0000 - 0 MARTINHO NEVES CABRAL 005 0001832-73.2011.805.0000 - 0 MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA 069 0001447-79.1998.805.0001 - 0 MICHAEL NERY FAHEL 101 0059271-15.2006.805.0001 - 0 MICHELE BORGES GONÇALVES 103 0060409-75.2010.805.0001 - 0 MILENA SAPIENZA 048 0064452-89.2009.805.0001 - 0 MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA 030 0000197-42.2009.805.0254 - 0 MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA 076 0000049-65.2008.805.0254 - 0 MÔNICA CUSTODIO DANTAS MURILO DE SOUZA SILVA 099 029 0012054-34.2010.805.0001 - 0 0000131-49.2010.805.0247 - 0 NEIDE GARLETTI 063 0108574-03.2003.805.0001 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 016 0039087-96.2010.805.0001 - 0 NEWTON CUNHA DE SENA 056 0013579-23.1988.805.0001 - 0 NEY MENEZES DE OLIVEIRA FILHO 059 0033433-31.2010.805.0001 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 032 0001652-57.2011.805.0000 - 0 PAULA PEREIRA PIRES 055 0036983-30.1993.805.0001 - 1 PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA 118 0001013-78.2010.805.0063 - 0 PAULO ANTONIO VILABOIM 151 0043476-42.2001.805.0001 - 0 PAULO CESAR PIRES 162 0120302-70.2005.805.0001 - 1 PAULO HENRIQUE FERREIRA 095 0066763-19.2010.805.0001 - 0 PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA 027 0001372-07.2009.805.0146 - 0 PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO 143 0000800-33.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 38 PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO 142 0017099-22.2010.805.0000 - 0 PRISCILA MORENO CUNHA MATTOS 013 0085909-80.2009.805.0001 - 0 PRISCILA SOUZA PINTO 103 0060409-75.2010.805.0001 - 0 RAFAEL PEIXOTO 146 0001365-94.2011.805.0000 - 0 RAIMUNDO FREITAS ARAÚJO JÚNIOR 043 0119120-10.2009.805.0001 - 0 RAIMUNDO NONATO DO SACRAMENTO 119 0001852-22.2007.805.0124 - 0 RAMON VANE SANTANA FONTES 117 0000143-61.2010.805.0086 - 0 RANULFO DE ABREU CAMPOS 092 0001265-36.2010.805.0078 - 0 RAUL RIBEIRO DE CARVALHO 029 0000131-49.2010.805.0247 - 0 REGINA CELY SCHINDLER ROSSI 046 0096677-36.2007.805.0001 - 0 REGINA POLI CASTRO 041 0008809-15.2010.805.0001 - 0 RENAN MENDES NOVAES 158 0001875-10.2011.805.0000 - 0 RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS 048 0064452-89.2009.805.0001 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 042 0159252-12.2009.805.0001 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 027 0001372-07.2009.805.0146 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 034 0001684-62.2011.805.0000 - 0 RICARDO MATOS DAMASCENO 079 0000367-29.2011.805.0000 - 0 RICARDO MIRANDA 055 0036983-30.1993.805.0001 - 1 RICARDO SIMÕES XAVIER DOS SANTOS 140 0078712-74.2009.805.0001 - 0 ROBERTO GUENDA 069 0001447-79.1998.805.0001 - 0 ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA 001 0001544-96.2009.805.0000 - 0 RODOLFO MASCARENHAS LEÃO 125 0001815-37.2011.805.0000 - 0 ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA 014 0043169-10.2009.805.0001 - 0 ROGÉRIO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES 013 0085909-80.2009.805.0001 - 0 ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE 115 0000973-63.2008.805.0032 - 0 ROQUE ALVES DA SILVA 109 0023506-76.1989.805.0001 - 0 ROSANGELA SERRA LEITE 172 0001806-75.2011.805.0000 - 0 ROSANGELA SERRA LEITE 124 0001804-08.2011.805.0000 - 0 SAMUEL DE PAULA SANTANA 012 0052076-37.2010.805.0001 - 0 SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS 132 0064816-95.2008.805.0001 - 0 SORAYA JONES EL-CHAMI 013 0085909-80.2009.805.0001 - 0 TACIANA DE ARAÚJO MARQUES 016 0039087-96.2010.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 39 TAINÁ CIMA ARGÔLO 078 0016834-20.2010.805.0000 - 0 TANIA VAINSENCHER 091 0093992-85.2009.805.0001 - 0 TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO 068 0046189-72.2010.805.0001 - 0 TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA 033 0001676-85.2011.805.0000 - 0 THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG 039 0000108-97.2010.805.0152 - 0 THIAGO CARVALHO CUNHA TIAGO BATISTA FREITAS 014 162 0043169-10.2009.805.0001 - 0 0120302-70.2005.805.0001 - 1 TIAGO FERNANDES BRITO 131 0152397-27.2003.805.0001 - 0 TICIANA CARVALHO DA SILVA 105 0063042-59.2010.805.0001 - 0 UBALDO DE SOUZA SENNA NETO 040 0008289-26.2008.805.0001 - 0 UBALDO DE SOUZA SENNA NETO 028 0054910-47.2009.805.0001 - 0 UBALDO DE SOUZA SENNA NETO 049 0055832-54.2010.805.0001 - 0 UBALDO DE SOUZA SENNA NETO 105 0063042-59.2010.805.0001 - 0 ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES 014 0043169-10.2009.805.0001 - 0 VALDENOR MOREIRA CARDOSO 018 0063252-67.1997.805.0001 - 0 VANESSA VIANNA REZENDE 168 0001799-83.2011.805.0000 - 0 VERA LUCIA SILVA DOS SANTOS 073 0048067-03.2008.805.0001 - 0 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS 032 0001652-57.2011.805.0000 - 0 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS 095 0066763-19.2010.805.0001 - 0 VINICIUS MOREIRA BATISTA 094 0013767-44.2010.805.0001 - 0 VIRGÍNIA PIMENTEL SANTOS 033 0001676-85.2011.805.0000 - 0 VIRGÍNIA PRATES MACIEL 100 0045179-90.2010.805.0001 - 0 WALTER ALVES SOARES 112 0000021-29.2003.805.0010 - 0 WALTER BRITO DOS REIS 129 0001581-77.2008.805.0059 - 0 WASHINGTON ALVES LOPES 133 0066543-21.2010.805.0001 - 0 WESLEY BRITO DOS SANTOS 039 0000108-97.2010.805.0152 - 0 WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA 068 0046189-72.2010.805.0001 - 0 ZENORA CATARINA DOS SANTOS 114 0113132-18.2003.805.0001 - 0 MOISÉS RAMOS MARINS 162 0120302-70.2005.805.0001 - 1 RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA ________________________________________ CONSELHO DA MAGISTRATURA ________________________________________ RECURSO ADMINISTRATIVO 001 Processo: Comarca: PORTO SEGURO 114 0113132-18.2003.805.0001 - 0 0001544-96.2009.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 RECORRENTE: MARIA DO CARMO DA COSTA SOARES ADVOGADO(S): ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA MARLUS MONT'ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA Cad 1 / Página 40 RELATOR: Des(a). MARIA JOSÉ SALES PEREIRA ________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 029 Processo: 0000131-49.2010.805.0247 - 0 Comarca: Vara: SERRA PRETA VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000131-49.2010.805.0247 (022/2005) Mandado de Segurança INTERESSADO: ADVOGADO(S): REMETENTE: GILDETE SOUZA FIGUEIREDO RAUL RIBEIRO DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO DE SERRA PRETA VARA CÍVEL RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 011 Processo: 0197310-21.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0197310-21.2008.805.0001 Despejo APELADO: ADVOGADO(S): EDMUNDO FIGUEIREDO PORTUGAL NETO CLAUDETE MARIA KRAMEL APELANTE: ADVOGADO(S): INFORMATICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 031 Processo: 0000203-49.2009.805.0254 - 0 Comarca: TANQUE NOVO Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000203-49.2009.805.0254 (054/09) Mandado de Segurança INTERESSADO: LOURISVALDO LOPES CARNEIRO ADVOGADO(S): JOSÉ CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE TANQUE NOVO VARA CIVEL RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 ________________________________________ APELAÇÃO 026 Processo: 0000226-37.2010.805.0067 - 0 Comarca: Vara: CORACÃO DE MARIA VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000226-37.2010.805.0067 Mandado de Segurança APELADO: ANTONIA MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ANDRESON DA SILVA LIMA APELANTE: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA ADVOGADO(S): ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 023 Processo: 0000677-89.2010.805.0058 - 0 Comarca: Vara: CIPÓ VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000677-89.2010.805.0058 Procedimento Ordinário APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE: JOSEFA ANDRADE DE SANTANA ADVOGADO(S): FABIO RANGEL MARIM TOLEDO JEAN CARLOS MARQUES RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 022 Processo: 0000685-66.2010.805.0058 - 0 Comarca: Vara: CIPÓ VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000685-66.2010.805.0058 Procedimento Ordinário APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE: NIVALDO GERALDO DOS SANTOS ADVOGADO(S): JEAN CARLOS MARQUES FABIO RANGEL MARIM TOLEDO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO Cad 1 / Página 41 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 025 Processo: 0000689-06.2010.805.0058 - 0 Comarca: Vara: CIPÓ VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000689-06.2010.805.0058 Procedimento Ordinário APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE: IRIA FRANCISCA DE SANTANNA ADVOGADO(S): FABIO RANGEL MARIM TOLEDO JEAN CARLOS MARQUES RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 024 Processo: 0000690-88.2010.805.0058 - 0 Comarca: Vara: CIPÓ VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000690-88.2010.805.0058 Procedimento Ordinário APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE: ELIZABETE REIS SANTOS ADVOGADO(S): FABIO RANGEL MARIM TOLEDO JEAN CARLOS MARQUES RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 027 Processo: 0001372-07.2009.805.0146 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: Proc. Originário: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0001372-07.2009.805.0146 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: LAERT UILTON LOPES RODRIGUES APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA DOUGLAS CARVALHO MAIA GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO EVELYN REICHE BACELAR VENTIM RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Cad 1 / Página 42 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 002 Processo: Cad 1 / Página 43 0001720-07.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004419-65.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVANTE: VINICIO GONCALVES PINHEIRO ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 003 Processo: 0001812-82.2011.805.0000 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0005415-63.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: DILSON SANTANA MELLO AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: GISELE AGUIAR RIBEIRO PEREIRA PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 004 Processo: 0001826-66.2011.805.0000 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003541-43.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA AGRAVANTE: MARGARIDA SOUZA LIMA ADVOGADO(S): INGRID PEREIRA DE SOUSA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 005 Processo: 0001832-73.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0012123-23.2010.805.0274 Cad 1 / Página 44 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO(S): ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA AGRAVANTE: ADVOGADO(S): GILVAN DE MATOS OLIVEIRA JOSÉ EVERALDO E SILVA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 006 Processo: 0001854-34.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0045910-86.2010.805.0001 Despejo por Falta de Pagamento Cumul AGRAVADO: TWB BAHIA SA - TRANSPORTES MARITIMOS ADVOGADO(S): AGRAVANTE: EMANUEL FERNANDES DA CUNHA MOURA LANCHES E BAR CHARRUA LTDA ME ADVOGADO(S): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 008 Processo: 0002775-57.2002.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002775-57.2002.805.0113 (20188/02) EXECUÇÃO FISCAL APELADO: JULIANA SÁ SILVA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CÉSAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 010 Processo: Comarca: Vara: SALVADOR 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0007904-49.2006.805.0001 OUTRAS 0007904-49.2006.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 APELADO: AMILCA MARIA DE LIMA FERNANDES APELANTE: RAIMUNDO DE LIMA FERNANDES ADVOGADO(S): ARIVALDO LUIZ DE JESUS DEFENSOR: RODRIGO ASSIS ALVES Cad 1 / Página 45 RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 017 Processo: 0010680-80.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0010680-80.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO CITIBANK S/A ADVOGADO(S): APELANTE: MARCIA ROSETTE WERNECK ROSSI ARLINDO GOMES DO PRADO JOÃO HENRIQUE MATOS AMÂNCIO JOSE CARLOS LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTI RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 019 Processo: 0023605-46.1989.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0023605-46.1989.805.0001 (3755/1989) Consignação em Pagamento APELADO: CINASA - EMPREENDIMENTOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SILVIA CECILIA AZEVEDO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 020 Processo: 0023967-48.1989.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0023967-48.1989.805.0001 (3687) Consignação em Pagamento APELADO: JORGE FRANCO DE BARROS ALONSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 ADVOGADO(S): APELANTE: AGENOR GORDILHO SIMÕES MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SILVIA CECILIA AZEVEDO Cad 1 / Página 46 RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 009 Processo: 0030220-52.1989.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0030220-52.1989.805.0001 (3899/1989) Consignação em Pagamento APELADO: ADVOGADO(S): ALFREDO BISPO DOS SANTOS APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SILVIA CECILIA AZEVEDO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 021 Processo: 0030605-97.1989.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0030605-97.1989.805.0001 (4026/1989) Consignação em Pagamento APELADO: TERESINHA DIAS CHAVES ADVOGADO(S): APELANTE: DEUSDETE SOUZA SANTANA MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SILVIA CECILIA AZEVEDO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 016 Processo: 0039087-96.2010.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0039087-96.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): APELANTE: NELSON PASCHOALOTTO TACIANA DE ARAÚJO MARQUES JIVALDO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(S): ADILTON LOPES GAZINEU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 47 RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 015 Processo: 0039858-89.2001.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0039858-89.2001.805.0001 Procedimento Sumário APELADO: JAMIL CALHEIROS DOS SANTOS APELANTE: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO RESGATE LTDA ADVOGADO(S): MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO ANA PAULA ANDRADE E SILVA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 014 Processo: 0043169-10.2009.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0043169-10.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ADVOGADO(S): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELANTE: CLAUDIA MARIA FERNANDES DE SOUZA FONTES ADVOGADO(S): THIAGO CARVALHO CUNHA ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA DÉBORA DE SANTANA CERQUEIRA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 012 Processo: 0052076-37.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0052076-37.2010.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: JUCILENE DOS SANTOS SILVA APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): SAMUEL DE PAULA SANTANA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 48 ________________________________________ APELAÇÃO 028 Processo: 0054910-47.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0054910-47.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): APELANTE: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO GERSON SILVA COUTINHO ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 018 Processo: 0063252-67.1997.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0063252-67.1997.805.0001 OUTRAS APELADO: TEMISON DOS SANTOS REIS ADVOGADO(S): VALDENOR MOREIRA CARDOSO APELANTE: LUIZ DE MATOS PAIXAO ADVOGADO(S): EDUARDO FERRAZ PEREZ RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 013 Processo: 0085909-80.2009.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0085909-80.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ADVOGADO(S): APELANTE: ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: FAI - FINANCEIRA AMERICANAS ITAÚ S/A FLÁVIA DA CONCEIÇÃO MALTEZ BASTOS SORAYA JONES EL-CHAMI LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO ANA CRISTINA NERI DA CONCEIÇÃO CELSO DAVID ANTUNES LUCIANA DE SOUSA ARAUJO HEVERTON ANDRADE FERREIRA ROGÉRIO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES LARISSA RAINHA COSTA SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 007 Processo: 0093652-54.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0093652-54.2003.805.0001 Execução Fiscal APELADO: DEFENSORIA PUBLICA EM FAVOR DE COMEBA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR CURADOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA ESTAGIARIO: VINICIUS ORLEANS C DE P OLIVEIRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 030 Processo: 0000197-42.2009.805.0254 - 0 Comarca: TANQUE NOVO Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000197-42.2009.805.0254 (021/09) Mandado de Segurança INTERESSADO: MONICA CARDOSO DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO(S): MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE TANQUE NOVO VARA CIVEL RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ QUARTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 054 Processo: 0000052-71.2010.805.0085 - 0 Comarca: Vara: GLÓRIA VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000052-71.2010.805.0085 Procedimento Ordinário APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE: JOAOZINHO FAGUNDES DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): MANOEL DA SILVA PROCURADOR FEDERAL: ANTONIO PEDRO FERREIRA SILVA Cad 1 / Página 49 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 50 RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 042 Processo: 0159252-12.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0159252-12.2009.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: JADILSON CARDIM SILVA APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 058 Processo: 0151351-90.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES 0151351-90.2009.805.0001 Procedimento Ordinário DEFENSOR: MARTA DE OLIVEIRA TORRES INTERESSADO: ALEXINALDA JESUS DOS SANTOS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 043 Processo: 0119120-10.2009.805.0001 - 0 Comarca: Vara: ANTAS 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0119120-10.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): ANTONIO BRAZ DA SILVA APELANTE: EDUARDO CARVALHO DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): RAIMUNDO FREITAS ARAÚJO JÚNIOR RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 036 Processo: 0097147-77.2001.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Comarca: Vara: SALVADOR 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0097147-77.2001.805.0001 Cad 1 / Página 51 Execução Fiscal APELADO: DEFENSORIA PUBLICA EM FAVOR DE EMPRESA DE TRANSPORTES SUL AMERICA S/A APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR CURADOR ESPECIAL: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA PROCURADOR DO MUNICIPIO: PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 046 Processo: 0096677-36.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0096677-36.2007.805.0001 Embargos de Terceiro APELADO: REGINA BANDEIRA SCHINDLER ADVOGADO(S): REGINA CELY SCHINDLER ROSSI APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JR. RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 048 Processo: 0064452-89.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0064452-89.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): ALAN RONEY BATISTA CORREIA ADNA ALVES AVANCINI LUCIANA BARGHE MILENA SAPIENZA MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA LARA DANTAS NOGUEIRA ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR ADOLFO SOUSA ROZA ALECIO DE SOUZA ARGOLO APELANTE: ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 52 RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 057 Processo: 0057920-36.2008.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0057920-36.2008.805.0001 BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DE APELADO: ADVOGADO(S): APELANTE: BV FINANCEIRA S/A HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA CAIO MARCIO COELHO ALVES ADVOGADO(S): JANETE DE ARAUJO GOES RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 049 Processo: 0055832-54.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0055832-54.2010.805.0001 APELADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): CAROLE CARVALHO DA SILVA ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA UBALDO DE SOUZA SENNA NETO APELANTE: ADVOGADO(S): ANTONIO PAULO SANTOS AMARAL RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 055 Processo: 0036983-30.1993.805.0001 - 1 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0036983-30.1993.805.0001 COBRANCA APELADO: SOBREMETAL - RECUPERAÇÃO DE METAIS LTDA ADVOGADO(S): APELANTE: LUIZ CARLOS ALENCAR BARBOSA AURÉLIO PIRES RICARDO MIRANDA PAULA PEREIRA PIRES JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO FRANCISCO JOSÉ GROBA CASAL LEONARDO BAHIA DANTAS MARTINEZ HELBIO CERQUEIRA SOARES PALMEIRA ADVOGADO(S): DANIEL DE CASTRO MAGALHÃES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 53 ALOISIO MAGALHAES FILHO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 059 Processo: 0033433-31.2010.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0033433-31.2010.805.0001 Mandado de Segurança INTERESSADO: ADVOGADO(S): EDSON SANTOS JUNIOR PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMÃO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 038 Processo: 0020735-18.1995.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0020735-18.1995.805.0001 Execução Fiscal APELADO: VASCONCELOS MAIA VIAGENS TURISMO LTDA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO ESTADO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 056 Processo: 0013579-23.1988.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013579-23.1988.805.0001 Consignação em Pagamento APELADO: ADMINISTRADORA IMOBILIARIA S/A ADVOGADO(S): APELANTE: ALEXSANDRA BASTOS DOS REIS DE MENESES LUIZ ANTONIO ATHAYDE SOUTO MARICARLA TORRES SANTANA DA CRUZ NEWTON CUNHA DE SENA JUVENAL CANCIO DA SILVA ADVOGADO(S): CLAUDIA MARIA PRUDHOMME BRESSY RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 ________________________________________ APELAÇÃO 047 Processo: Cad 1 / Página 54 0009089-84.2003.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0009089-84.2003.805.0274 (20039048-2) Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: COMUNIDADE EVANGELICA VIVAS COM DEUS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS ANDRE NEVES ALVES RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 041 Processo: 0008809-15.2010.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0008809-15.2010.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: SANTIAGO E SAO JORGE TURISMO LTDA APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(S): REGINA POLI CASTRO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 040 Processo: 0008289-26.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0008289-26.2008.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): UBALDO DE SOUZA SENNA NETO APELANTE: ADVOGADO(S): CAIO MARCIO COELHO ALVES RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 037 Processo: 0006550-97.2006.805.0256 - 0 Comarca: TEIXEIRA DE FREITAS Vara: 1A VARA CIVEL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 55 0006550-97.2006.805.0256 INDENIZACAO APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADO(S): APELANTE: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO SUELY MONTEIRO DA COSTA LIMA ADVOGADO(S): GILBERTO FERNANDO LOUBACK RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 044 Processo: 0000064-65.1991.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000064-65.1991.805.0113 (2908/97) APELADO: SILVINO GONÇALVES DA SILVA APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA EXPORTADORA ADVOGADO(S): ALEXANDRA SOUSA CHAVES JAMILLE DE SEIXAS SOUZA KIZI SILVA PINTO MACEDO IRLA NUNES SILVA ESTAGIARIO: RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 039 Processo: Comarca: Vara: LICÍNIO DE ALMEIDA VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000108-97.2010.805.0152 APELADO: ADVOGADO(S): SOUZA BRITO ENGENHARIA LTDA APELANTE: TRANSFRAN SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(S): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG WESLEY BRITO DOS SANTOS Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR: ________________________________________ APELAÇÃO 045 Processo: 0000108-97.2010.805.0152 - 0 0000239-04.2010.805.0013 - 0 Comarca: APORÁ Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000239-04.2010.805.0013 Mandado de Segurança TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 APELADO: ADEMAR SIMOES AZEVEDO APELANTE: TEREZINHA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): JOSE SANTANA LEAO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 051 Processo: 0000676-07.2010.805.0058 - 0 Comarca: CIPÓ Vara: Proc. Originário: VARA CÍVEL 0000676-07.2010.805.0058 Procedimento Ordinário APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE: HELENA JOSEFA DE JESUS RIBEIRO ADVOGADO(S): JEAN CARLOS MARQUES FABIO RANGEL MARIM TOLEDO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 052 Processo: 0000678-74.2010.805.0058 - 0 Comarca: CIPÓ Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000678-74.2010.805.0058 Procedimento Ordinário APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE: WALDEMAR BERNARDINO DOS SANTOS ADVOGADO(S): FABIO RANGEL MARIM TOLEDO JEAN CARLOS MARQUES RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 053 Processo: 0000681-29.2010.805.0058 - 0 Comarca: Vara: CIPÓ VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000681-29.2010.805.0058 Procedimento Ordinário APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE: THOMAZ MARTIM DE SANTANA ADVOGADO(S): JEAN CARLOS MARQUES Cad 1 / Página 56 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 57 FABIO RANGEL MARIM TOLEDO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 032 Processo: 0001652-57.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0056332-23.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ADVOGADO(S): AGRAVANTE: ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: VANDO DOS SANTOS SILVA VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS LEON SOUZA VENAS BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CAROLE CARVALHO DA SILVA PATRÍCIA SOUTO VIANA ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA PAULO BORJA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 033 Processo: 0001676-85.2011.805.0000 - 0 Comarca: Proc. Originário: SALVADOR 0023552-64.2009.805.0001 AGRAVADO: PLACIDO SERRA DE FARIA ADVOGADO(S): VIRGÍNIA PIMENTEL SANTOS AGRAVANTE: ASFEB - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 034 Processo: 0001684-62.2011.805.0000 - 0 Comarca: Vara: MUNDO NOVO VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000292-87.2010.805.0173 Busca e Apreensão AGRAVADO: JOSE ELESSANDRO DA SILVA AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 035 Processo: 0001816-22.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0008467-67.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: ELIANE OLIVEIRA RANGEL DOS SANTOS ADVOGADO(S): JAMILLE DE SANTANA SANTOS RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 050 Processo: 0002407-60.1983.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0002407-60.1983.805.0001 (806) Consignação em Pagamento APELADO: MAURICIO ANDRADE DE AGUIAR ADVOGADO(S): MARCELO FERREIRA DUARTE GUIMARÃES APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SILVIA CECILIA AZEVEDO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ QUINTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 062 Processo: 0001797-16.2011.805.0000 - 0 Comarca: Proc. Originário: SALVADOR 0173690-53.2003.805.0001 AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR AGRAVANTE: ADVOGADO(S): PROCURADOR DO MUNICIPIO: EDMILSON FRANCISCO SANT'ANNA DE QUEIROZ FERNANDO JOSÉ MAXIMO MOREIRA CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 076 Processo: 0000049-65.2008.805.0254 - 0 Cad 1 / Página 58 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Comarca: TANQUE NOVO Vara: Proc. Originário: VARA CÍVEL 0000049-65.2008.805.0254 (084/08) Cad 1 / Página 59 Mandado de Segurança INTERESSADO: ADVOGADO(S): JOÃO NOBRE SILVA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE TANQUE NOVO VARA CIVEL RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 074 Processo: 0099635-24.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0099635-24.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ADNILRA CARDOSO DE SOUZA SILVA ADVOGADO(S): BANCO FINASA S/A APELANTE: ADVOGADO(S): LISE AGUIAR E GARCIA GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 066 Processo: 0198299-61.2007.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0198299-61.2007.805.0001 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: ADVOGADO(S): AMANDA CRISTINA PORTELA BOAVENTURA APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO ÉRICA PÚBLIO MORAIS CRISTIANE DOMICIANO ALMEIDA SOUSA DOS SANTOS LOURIVAL GONÇALVES DOS SANTOS FILHO ESTAGIARIO: DANIELA NASCIMENTO PENNA DOS SANTOS RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 063 Processo: 0108574-03.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0108574-03.2003.805.0001 Cad 1 / Página 60 INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VE APELADO: LEILA FAGUNDES DOS SANTOS ADVOGADO(S): ADALBERTO DE SOUZA CARVALHO NEIDE GARLETTI DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES APELANTE: FERTIPAR FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA ADVOGADO(S): EDVALDO ARAÚJO MARQUES DE MAGALHÃES RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 060 Processo: 0001642-13.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0118882-54.2010.805.0001 Cautelar Inominada AGRAVADO: POLIVIG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO(S): GUTEMBERG ARAÚJO LIMA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 069 Processo: 0001447-79.1998.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001447-79.1998.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: ADVOGADO(S): APELANTE: ADVOGADO(S): BANCO BMG S/A ROBERTO GUENDA ALESSANDRO TORRES DATTE ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES DANIELA CRISTINA LOPES BARRETO FLÁVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL SERGIO LUIZ TRINDADE ISABELA GUEDES MOREIRA DA SILVA EDUARDO ANTAR RIBEIRO MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA MARCOS FERRAZ SOUZA DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 61 RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 075 Processo: 0001020-62.2001.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001020-62.2001.805.0103 INDENIZACAO APELADO: JOSEVALDO SILVA CARDOSO ADVOGADO(S): GUILHARDES DE JESUS JUNIOR APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(S): MARCIO VINHAS BARRETTO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 073 Processo: 0048067-03.2008.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0048067-03.2008.805.0001 Embargos à Execução Fiscal APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(S): VERA LUCIA SILVA DOS SANTOS ESTAGIARIO: BRUNO CALIL N. DE SOUZA PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 068 Processo: 0046189-72.2010.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0046189-72.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ADVOGADO(S): BANCO PANAMERICANO S/A APELANTE: CRISPINIANA CRUZ COSTA ADVOGADO(S): MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 071 Processo: 0007106-31.1982.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0007106-31.1982.805.0001 (184/1982) Consignação em Pagamento APELADO: AFRANIO AGUIAR ADVOGADO(S): LUIZ ALBERTO AGUIAR DE P. FREITAS APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SILVIA CECILIA AZEVEDO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 064 Processo: 0000605-98.2008.805.0082 - 0 Comarca: GANDU Vara: Proc. Originário: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0000605-98.2008.805.0082 REPARACAO DE DANOS APELADO: REAL PREVIDENCIA E SEGUROS S/A APELANTE: L.DOS S.A.REP.POR,LILIAN BRAGA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 065 Processo: 0089783-73.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0089783-73.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): APELANTE: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA JOSE FRANCISCO ANTONIO ADVOGADO(S): DAISY KELLY DE SOUSA BORGES ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA Cad 1 / Página 62 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 63 RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 067 Processo: 0069480-04.2010.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0069480-04.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO HONDA S/A CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO JOSE ALISON CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADVOGADO(S): GIORLANDO GUIMARÃES SANTOS ESTAGIARIO: IGOR MASCARENHAS CORREIA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 070 Processo: 0030268-11.1989.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0030268-11.1989.805.0001 (3903) Consignação em Pagamento APELADO: EMPREZA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S.A ADVOGADO(S): FRANCISCO PEÇANHA MARTINS APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SILVIA CECILIA AZEVEDO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 072 Processo: 0206654-60.2007.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0206654-60.2007.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: VALDINEIA SANTOS DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(S): PROCURADOR DO ESTADO: ELIANA FRANÇA CORREIA ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 061 Processo: Comarca: SALVADOR Cad 1 / Página 64 0001724-44.2011.805.0000 - 0 Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0065035-40.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVANTE: ANAILTON SOUZA SANTOS ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 077 Processo: 0000336-77.2009.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: JOSE DIONISIO NOBREGA ADVOGADO(S): CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA RELATOR: Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 079 Processo: 0000367-29.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: LILIANE SANDRA BARRETO DE JESUS ADVOGADO(S): RICARDO MATOS DAMASCENO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 082 Processo: 0000838-94.2011.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: Proc. Originário: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0000838-94.2011.805.0113 Mandado de Segurança IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: KARINE NO SANTOS MENEZES SOUZA ADVOGADO(S): TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 65 RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 078 Processo: 0016834-20.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR ESTAGIARIO: KIM PINHEIRO MONTEIRO LIMA IMPETRADO: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: CARLA SANTOS TORRES ADVOGADO(S): TAINÁ CIMA ARGÔLO JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 083 Processo: 0001842-20.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA JUSTICA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTA DO DA BAHIA IMPETRANTE: TARCISIO ALBUQUERQUE SANTOS CASTRO ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 084 Processo: 0001888-09.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA IMPETRANTE: PAULO DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO(S): ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA DA SILVA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 080 Processo: 0002035-57.2010.805.0004 - 0 Comarca: ALAGOINHAS Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002035-57.2010.805.0004 Mandado de Segurança IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: CLAUDIA DANTAS SHRAMM ADVOGADO(S): BENJAMIN MORAES DO CARMO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO MANDADO DE SEGURANÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 66 081 Processo: 0001796-31.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: Proc. Originário: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES 0023267-62.2008.805.0080 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA, 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES IMPETRANTE: RUBEM CERQUEIRA TEIXEIRA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 112 Processo: 0000021-29.2003.805.0010 - 0 Comarca: Vara: ANDARAÍ VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000021-29.2003.805.0010 (050/03) Procedimento Ordinário APELADO: ANA KALY BASTOS GONÇALVES ADVOGADO(S): JOAQUIM VIEIRA DE AZEVEDO COUTINHO NETO APELANTE: MUNICIPIO DE ANDARAI ADVOGADO(S): WALTER ALVES SOARES RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 089 Processo: 0000245-18.1998.805.0082 - 0 Comarca: GANDU Vara: Proc. Originário: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0000245-18.1998.805.0082 (239/98) Execução Fiscal APELADO: GAMACO GANDU MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(S): CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS GILSON FERREIRA RODRIGUES FILHO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE EDUARDO CHAVES REBOUCAS RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 110 Processo: 0000679-59.2010.805.0058 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Comarca: CIPÓ Vara: Proc. Originário: VARA CÍVEL 0000679-59.2010.805.0058 Cad 1 / Página 67 Procedimento Ordinário APELADO: APELANTE: ADVOGADO(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MARIA GONCALVES DA SILVA JEAN CARLOS MARQUES RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 092 Processo: Comarca: Vara: EUCLIDES DA CUNHA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001265-36.2010.805.0078 APELADO: ADVOGADO(S): PAULO LUIZ ELPIDIO FELIX FAGNER SANTANA DE ARAÚJO BRUNO JADER SILVA CAMPOS LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA APELANTE: 0001265-36.2010.805.0078 - 0 ADVOGADO(S): ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES JAIME D'ALMEIDA CRUZ RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 090 Processo: 0001424-20.2000.805.0113 - 0 Comarca: Vara: ITABUNA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001424-20.2000.805.0113 (16720/00) EXECUÇÃO FISCAL APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS KIKO LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 085 Processo: 0001698-46.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0110429-70.2010.805.0001 Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 68 AGRAVADO: NORMANDO GUIMARAES DE ALMEIDA ADVOGADO(S): MARIELA RAMOS SENNA SOUZA HAROLDO JORGE EDNA SANTOS PEREIRA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO CELSO DAVID ANTUNES RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 086 Processo: 0001721-89.2011.805.0000 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0076334-14.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A AGRAVANTE: MONICA CRISTINA OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 087 Processo: 0001723-59.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0087909-19.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A AGRAVANTE: LEONARDO DA SILVA AZEVEDO ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 088 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0117187-65.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ZOGBI S/A 0001731-36.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 AGRAVANTE: ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 69 RITA DE CASSIA REGO MONTEIRO PEREIRA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 098 Processo: 0001836-33.2009.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001836-33.2009.805.0113 Procedimento Ordinário APELADO: ANNA CAROLINA FONTES COSTA ADVOGADO(S): MARCOS NAVARRO COSTA APELANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 097 Processo: 0002752-49.2008.805.0001 - 0 Comarca: Proc. Originário: SALVADOR 0002752-49.2008.805.0001 APELADO: SUELI DE PAIVA FREITAS ADVOGADO(S): APELANTE: JORGE DE SOUZA SANTA ROSA JOSE QUEIROZ SACRAMENTO ADVOGADO(S): LUCIANO DA COSTA BITTENCOURT RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 113 Processo: 0003904-27.2007.805.0112 - 0 Comarca: ITABERABA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003904-27.2007.805.0112 MANDADO DE SEGURANÇA COM PED INTERESSADO: JOSE RAIMUNDO SAMPAIO OLIVEIRA ADVOGADO(S): JURANDI RIBEIRO FERREIRA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE ITABERABA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR: ________________________________________ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 70 APELAÇÃO 107 Comarca: Processo: SALVADOR 0007088-10.1982.805.0001 - 0 Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0007088-10.1982.805.0001 (181/1982) Consignação em Pagamento APELADO: HELIO DA ROCHA NOGUEIRA ADVOGADO(S): APELANTE: JOSÉ FERNANDO RANGEL SANTOS MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SILVIA CECILIA AZEVEDO RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 099 Processo: 0012054-34.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0012054-34.2010.805.0001 Embargos de Terceiro APELADO: JAMILE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO(S): MÔNICA CUSTODIO DANTAS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 094 Processo: 0013767-44.2010.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013767-44.2010.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: MARINALVA SANTANA ANDRADE BOMFIM APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): VINICIUS MOREIRA BATISTA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 102 Processo: 0017995-67.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0017995-67.2007.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: GERSON GOMES DA SILVA ADVOGADO(S): PROCURADOR DO ESTADO: EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM FABIANO SAMARTIN FERNANDES NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 108 Processo: 0019197-50.2005.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0019197-50.2005.805.0001 (3911) Consignação em Pagamento APELADO: EUNICE DE BARROS NOGUEIRA ADVOGADO(S): GERALDO B CIRNE APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SILVIA CECILIA AZEVEDO RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 109 Processo: 0023506-76.1989.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0023506-76.1989.805.0001 (3965/1989) Consignação em Pagamento APELADO: JOSE FERNANDO LIMA BARRETTO ADVOGADO(S): ROQUE ALVES DA SILVA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SILVIA CECILIA AZEVEDO RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ Cad 1 / Página 71 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 72 APELAÇÃO 106 Processo: 0024023-81.1989.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0024023-81.1989.805.0001 (3690/1989) Consignação em Pagamento APELADO: LEOPOLDO JOSE PESO MARTINEZ APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SILVIA CECILIA AZEVEDO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 100 Processo: 0045179-90.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0045179-90.2010.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: SINDSUPER - SINDICATO DOS SUPERMERCADOS E ATACADOS DE AUTO SERVICO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): VIRGÍNIA PRATES MACIEL JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA PROCURADOR DO ESTADO: ADILSON BRITO AGAPITO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 101 Processo: 0059271-15.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0059271-15.2006.805.0001 Embargos à Execução Fiscal APELADO: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL APELANTE: ARGAMASSA DA BAHIA LTDA ADVOGADO(S): MICHAEL NERY FAHEL JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR PROCURADOR DO ESTADO: JOSEFINA DE MELO RUAS RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 73 ________________________________________ APELAÇÃO 103 Processo: 0060409-75.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0060409-75.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO(S): APELANTE: MICHELE BORGES GONÇALVES LEONARDO DE ALMEIDA AZI PRISCILA SOUZA PINTO BARNABÉ FERREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO(S): LUCIANA DOS SANTOS DA CRUZ RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 105 Processo: 0063042-59.2010.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0063042-59.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA UBALDO DE SOUZA SENNA NETO TICIANA CARVALHO DA SILVA APELANTE: ELTON DANTAS SILVA ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 095 Processo: 0066763-19.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0066763-19.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ADVOGADO(S): BANCO FINASA BMC S/A JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA APELANTE: ADVOGADO(S): LINDINALVA PEREIRA SIMPLICIO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 74 LEON SOUZA VENAS RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 091 Processo: 0093992-85.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0093992-85.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: PORTOSEG S/A-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): APELANTE: TANIA VAINSENCHER WAGNER BIRNE DE ASSIS ADVOGADO(S): EPIFANIO ARAUJO NUNES MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 111 Processo: 0125673-73.2009.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0125673-73.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ADVOGADO(S): MARIA EDNALDA PAIXAO DOS SANTOS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 093 Processo: 0158460-58.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0158460-58.2009.805.0001 Embargos à Execução APELADO: SETEL SERVICOS DE TERRAPLANAGEM EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(S): APELANTE: DACIANO PUBLIO DE CASTRO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 ________________________________________ APELAÇÃO 104 Processo: Cad 1 / Página 75 0159793-45.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0159793-45.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): FABIANA RAMOS DE SOUSA JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES HERLANDIA SANTANA CONCEICAO MACHADO APELANTE: ADVOGADO(S): DAISY KELLY DE SOUSA BORGES ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 096 Processo: 0166753-22.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0166753-22.2006.805.0001 INTERDIÇÃO APELADO: ISABEL MOREIRA PEREIRA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARIA LUISA MOREIRA DA SILVA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 123 Processo: 0001777-25.2011.805.0000 - 0 Comarca: Vara: NORDESTINA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000082-89.2008.805.0178 (25/2008) Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE NORDESTINA VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS NASCIMENTO RELATOR: Des(a). NAGILA MARIA SALES BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 ________________________________________ HABEAS CORPUS 125 Processo: Cad 1 / Página 76 0001815-37.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 3ª VARA CRIME Proc. Originário: 0013044-79.2010.805.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA SUBSTITUTO 3ª VARA CRI ME IMPETRANTE: JOSE PINTO DE SOUZA FILHO PACIENTE: CLEITON SANTOS BARBOSA ADVOGADO(S): JOSE PINTO DE SOUZA FILHO RODOLFO MASCARENHAS LEÃO RELATOR: Des(a). NAGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 120 Processo: 0000413-68.2010.805.0124 - 0 Comarca: ITAPARICA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000413-68.2010.805.0124 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ALISSON ANDREW PASSOS COUTO ADVOGADO(S): IBSEN NORONHA FERNANDES PROMOTOR PUBLICO: UBIRAJARA FADIGAS RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 126 Processo: 0001878-17.2008.805.0146 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: Proc. Originário: 1ª VARA CRIME 0001878-17.2008.805.0146 ACAO CRIMINAL DEFENSOR: VIRDALIO DE SENNA NETO ESTAGIARIO: LARISSA LIBERALINA DE S. SA PROMOTOR PUBLICO: ROBERTA MASUNARI RECORRENTE: PATRICIO JOSÉ DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 RECORRIDO: Cad 1 / Página 77 MINISTERIO PUBLICO RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ APELAÇÃO 116 Processo: Comarca: Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000024-03.2010.805.0086 APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: CHARLES CERQUEIRA GUSMÃO ADVOGADO(S): PROMOTOR PUBLICO: DELMAR ARAÚJO BITTENCOURT LUCIOLELLIR NORBERTO RIBEIRO SILVA MAGNALVA RIBEIRO DOS SANTOS EDINEUDE LIBARINO DE OLIVEIRA PATRICK PIRES DA COSTA RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ APELAÇÃO 117 Processo: Comarca: 0000024-03.2010.805.0086 - 0 0000143-61.2010.805.0086 - 0 Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000143-61.2010.805.0086 APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: KATIA CILENE DIAS CERQUEIRA ADVOGADO(S): DELMAR ARAÚJO BITTENCOURT COSME JOSÉ DOS REIS EDMUNDO TAVARES DE SOUSA NETO EDINEUDE LIBARINO DE OLIVEIRA RAMON VANE SANTANA FONTES PROMOTOR PUBLICO: PATRICK PIRES DA COSTA RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ APELAÇÃO 115 Processo: 0000973-63.2008.805.0032 - 0 Comarca: BRUMADO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000973-63.2008.805.0032 APELADO: VAGNER ROCHA MOTA APELANTE: VAGNER ROCHA MOTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 ADVOGADO(S): ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE CORIOLANDO JOSE DOS SANTOS JUNIOR DEFENSOR: HAMILTON GOMES PROMOTOR PUBLICO: LEANDRO MARQUES MEIRA Cad 1 / Página 78 RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ APELAÇÃO 121 Processo: 0000287-59.2010.805.0272 - 0 Comarca: Vara: VALENTE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000287-59.2010.805.0272 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ADRIANO JOAQUIM DOS SANTOS ADVOGADO(S): GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO PROMOTOR PUBLICO: MILLEN CASTRO MEDEIROS DE MOURA RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ APELAÇÃO 119 Processo: 0001852-22.2007.805.0124 - 0 Comarca: ITAPARICA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001852-22.2007.805.0124 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: EDSON DE JESUS FREITAS ADVOGADO(S): PROMOTOR PUBLICO: RAIMUNDO NONATO DO SACRAMENTO IVAN ITO MESSIAS DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ APELAÇÃO 122 Processo: 0012357-71.2008.805.0113 - 0 Comarca: Vara: ITABUNA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0012357-71.2008.805.0113 Processo de Apuração de Ato Infraciona APELADO: MINISTERIO PUBLICO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 APELANTE: ADOLESCENTE DEFENSOR: WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE ANDRADE PROMOTOR PUBLICO: CINTHIA PORTELA LOPES Cad 1 / Página 79 RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 124 Processo: 0001804-08.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0009010-61.2010.805.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: ROSANGELA SERRA LEITE PACIENTE: JEDSON DE JESUS ALMEIDA ADVOGADO(S): ROSANGELA SERRA LEITE RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ APELAÇÃO 114 Processo: 0113132-18.2003.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 2ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0113132-18.2003.805.0001 TRAFICO DE ENTORPECENTES APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: PAULO ROBERTO LOPES DOREA ADVOGADO(S): ZENORA CATARINA DOS SANTOS PROMOTOR PUBLICO: ANA RITA CERQUEIRA NASCIMENTO RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ APELAÇÃO 118 Processo: 0001013-78.2010.805.0063 - 0 Comarca: CONCEIÇÃO DO COITÉ Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001013-78.2010.805.0063 (019/90) Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO JOSE CARLOS DE ARAUJO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 ADVOGADO(S): PROMOTOR PUBLICO: Cad 1 / Página 80 PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA THERESA CRISTINA PINTO REBOUCAS RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 127 Processo: 0001725-29.2011.805.0000 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0090286-60.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AGRAVANTE: MANOEL DOS REIS SILVA ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 129 Processo: 0001581-77.2008.805.0059 - 0 Comarca: COARACI Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001581-77.2008.805.0059 APELADO: ANTONIO CARLOS DO SACRAMENTO ADVOGADO(S): JÚLIO CÉSAR SOUZA REIS CRISTIANE SENRA LIMA APELANTE: ADVOGADO(S): SIRIO DE SOUZA ALMEIDA MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 133 Processo: 0066543-21.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0066543-21.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO(S): JURANDIR ROZALIM JUNIOR AMANDA DE LIMA UMBELINO GOMES ALBERT DO CARMO AMORIM GIULIO ALVARENGA REALE APELANTE: JOSE ALVORINDO DE MELO JUNIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 ADVOGADO(S): WASHINGTON ALVES LOPES RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 140 Processo: 0078712-74.2009.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0078712-74.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ADVOGADO(S): APELANTE: ACMAV ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA KARINE FREITAS DA PAZ MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 141 Processo: 0000428-52.2009.805.0098 - 0 Comarca: Vara: IBITITÁ VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000428-52.2009.805.0098 (2630/2009) Mandado de Segurança INTERESSADO: WAINER GLEBER DANTAS MOURA ADVOGADO(S): AFONSO FERREIRA MENDONÇA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE IBITITA VARA CIVEL RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 139 Processo: 0000680-44.2010.805.0058 - 0 Comarca: CIPÓ Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000680-44.2010.805.0058 Procedimento Ordinário APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE: JOSEFA MARIA GONÇALVES ADVOGADO(S): JEAN CARLOS MARQUES FABIO RANGEL MARIM TOLEDO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 138 Processo: 0000682-14.2010.805.0058 - 0 Cad 1 / Página 81 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Comarca: CIPÓ Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000682-14.2010.805.0058 Cad 1 / Página 82 Procedimento Ordinário APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE: JOSEFA JOVELINA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(S): FABIO RANGEL MARIM TOLEDO JEAN CARLOS MARQUES RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 137 Processo: 0006364-69.1983.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0006364-69.1983.805.0001 (983) Consignação em Pagamento APELADO: ADVOGADO(S): CLEMENTE CHAVES DO NASCIMENTO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SILVIA CECILIA AZEVEDO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 131 Processo: 0152397-27.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0152397-27.2003.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA ADVOGADO(S): LÍGIA SANTANA DA FONSÊCA APELANTE: ADVOGADO(S): TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA ANDRE BONELLI REBOUÇAS FILHO TIAGO FERNANDES BRITO ESTAGIARIO: RODRIGO FERRAZ REIS PROCURADOR: MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 ________________________________________ APELAÇÃO 136 Processo: Cad 1 / Página 83 0008489-44.1982.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0008489-44.1982.805.0001 (542) Consignação em Pagamento APELADO: LEOMIRO, ANTONIO JOSE E EMMANUEL UBIRATAN DE ANDRADE BAR ROS ADVOGADO(S): APELANTE: BRANCA DE NEVE ROSAS ROCHA MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SILVIA CECILIA AZEVEDO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 128 Processo: 0001811-97.2011.805.0000 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0107697-19.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA CUNHA MORAIS AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: CAMILA ANGELICA CANARIO PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 135 Processo: 0029737-22.1989.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0029737-22.1989.805.0001 (3910) Consignação em Pagamento APELADO: ALONSO BORES DIAZ ADVOGADO(S): JOSÉ FERNANDES FILHO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SILVIA CECILIA AZEVEDO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 84 APELAÇÃO 130 Processo: 0056228-65.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0056228-65.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): APELANTE: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA LORENA REIS DE MATOS ADVOGADO(S): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 132 Processo: 0064816-95.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0064816-95.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ADAILTON DA CONCEIÇÃO SANTOS ADVOGADO(S): APELANTE: SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 134 Processo: 0060952-78.2010.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0060952-78.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A ANTONIO BRAZ DA SILVA REGINALDO DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(S): JOÃO RODRIGUES VIEIRA ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ TRIBUNAL PLENO ________________________________________ EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 142 Processo: Comarca: SALVADOR EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA EXEQUENTE: ADELAIDE MARIA DE ALMEIDA COUTO NOVAIS CRUZ ADVOGADO(S): HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO LEONARDO PEREIRA DE MATOS EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Cad 1 / Página 85 0017099-22.2010.805.0000 - 0 ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 144 Processo: 0118906-19.2009.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0118906-19.2009.805.0001 Mandado de Segurança IMPETRADO: CONSULTEC IMPETRANTE: POLIANA DE CAMARGO TEIXEIRA GONCALVES ADVOGADO(S): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 145 Processo: 0001867-33.2011.805.0000 - 0 Comarca: Vara: NOVA CANAà VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000255-42.2010.805.0179 Petição IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: MARÍLIA MÁRCIA LOPES DE BENEDICTIS ADVOGADO(S): LEANDRO ALMEIDA AGUIAR RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ RECLAMAÇÃO 147 Processo: 0000747-52.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR RECLAMADO: DES RELATOR DO AGI 0012381-79.2010.805.0000-0 RECLAMANTE: MARCUS DRUMMOND JATOBA ADVOGADO(S): JOÃO AVELINO MACHADO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 86 RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 143 Processo: 0000800-33.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA EXEQUENTE: DAISY COSTA PINTO BARROS ADVOGADO(S): PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO EVELIN DIAS DE CARVALHO HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO LEONARDO PEREIRA DE MATOS RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 146 Processo: 0001365-94.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR AUTOR: ADVOGADO(S): REU: CRISTIANE RADWANSKI DE OLIVEIRA CRISTIANE RADWANSKI DE OLIVEIRA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 159 Processo: 0007313-09.2005.805.0103 - 0 Comarca: Vara: ILHÉUS VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA Proc. Originário: 0007313-09.2005.805.0103 HOMICIDIO PROMOTOR PUBLICO: DARLUSE RIBEIRO SOUSA RECORRENTE: EDUARDO FERNANDES LEITAO ADVOGADO(S): FELIPE SÁ BARRETTO PARAIZO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 160 Processo: 0002882-55.2009.805.0146 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0002882-55.2009.805.0146 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 PROMOTOR PUBLICO: ROBERTA MASUNARI RECORRENTE: JOSE CICERO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(S): RECORRIDO: DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO MINISTERIO PUBLICO Cad 1 / Página 87 RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ APELAÇÃO 149 Processo: 0002067-44.2006.805.0120 - 0 Comarca: ITAMARAJU Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0002067-44.2006.805.0120 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: HELIO ALVES NEVES ADVOGADO(S): JOAO HEITZ FONTOURA ARTUR LEITE DA SILVEIRA ESTERFESON FONTES MARCIAL PROMOTOR PUBLICO: HELINE ESTEVES ALVES RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 158 Processo: 0001875-10.2011.805.0000 - 0 Comarca: Vara: SÃO GABRIEL VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000004-52.2007.805.0236 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SÃO GABRIEL VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: RENAN MENDES NOVAES PACIENTE: GLICÉRIO ROCHA NETO ADVOGADO(S): JORDEAN MARTINS DA SILVA RENAN MENDES NOVAES RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 157 Processo: Comarca: Vara: IRECÊ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001874-59.2006.805.0110 (4403/2004) ROUBO 0001857-86.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 88 DEFENSOR: VINICIUS M. RIOS ACCIOLY IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IRECÊ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN CIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JILVANDRO FERREIRA VIEIRA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 156 Processo: 0001822-29.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 17ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0096443-49.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 17ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: GERSON VITOR HUGO SILVA DOS SANTOS RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 155 Processo: 0001818-89.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0040043-06.2009.805.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA CRIME IMPETRANTE: MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO PACIENTE: LUIS WALTER ARAUJO BARBOSA ADVOGADO(S): MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 154 Processo: Comarca: Vara: CAMAÇARI 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0008170-77.2010.805.0039 Auto de Prisão em Flagrante 0001817-07.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 89 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIME IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR PACIENTE: FABIO DA SILVA ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 153 Processo: 0001780-77.2011.805.0000 - 0 Comarca: JEQUIÉ Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENT Proc. Originário: 0004431-81.2010.805.0141 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂN CIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ARGEMIRO CRISPINIANO DOS SANTOS FILHO PACIENTE: AVANILDO GOMES DA SILVA ADVOGADO(S): ARGEMIRO CRISPINIANO DOS SANTOS FILHO RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ APELAÇÃO 152 Processo: 0000082-03.2010.805.0184 - 0 Comarca: Vara: OLIVEIRA DOS BREJINHOS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000082-03.2010.805.0184 APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: MARCELO ALVES FERREIRA ADVOGADO(S): ALAN DIEGO PINTO ORMONDE PROMOTOR PUBLICO: DILA MARA FREIRE NEVES RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 150 Processo: 0134143-30.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 12ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0134143-30.2008.805.0001 ESTUPRO APELADO: GUSTAVO SALES MARQUES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO(S): GERSONARA VIEIRA SANTANA DEFENSOR: MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO PROMOTOR PUBLICO: LAIS TELES FERREIRA Cad 1 / Página 90 RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ APELAÇÃO 148 Processo: 0094151-33.2006.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 1ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0094151-33.2006.805.0001 ACAO PENAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: LAUDELINA MACIEL DE JESUS ADVOGADO(S): PROMOTOR PUBLICO: ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES LEA LIBERATO DE MATOS PELLEGRINI RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ APELAÇÃO 151 Processo: 0043476-42.2001.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 2ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0043476-42.2001.805.0001 ECONOMIA POPULAR APELADO: GEORGE UILTON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): PAULO ANTONIO VILABOIM APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: CLAUDIA CARVALHO CUNHA RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 170 Processo: Comarca: Vara: FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS Proc. Originário: 0002091-22.2011.805.0080 Auto de Prisão em Flagrante 0001801-53.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 91 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS IMPETRANTE: MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO PACIENTE: ERIK SANTANA TELLES ADVOGADO(S): MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ APELAÇÃO 161 Processo: 0000191-21.2009.805.0097 - 0 Comarca: Vara: IBITIARA JURISDIÇÃO PLENA Proc. Originário: (175/2007) Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: CELSO DE OLIVEIRA ALMEIDA DA CRUZ ADVOGADO(S): DERMEVAL BARRETO DE MATOS PROMOTOR PUBLICO: MICHELLE ROBERTA SOUTO RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 169 Processo: 0001800-68.2011.805.0000 - 0 Comarca: OLINDINA Proc. Originário: 0000030-73.2011.805.0183 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE OLINDINA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ADEVALDO DE SANTANA GOMES PACIENTE: JOSÉ CARLOS FARIAS DOS SANTOS ADVOGADO(S): ADEVALDO DE SANTANA GOMES RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 168 Processo: 0001799-83.2011.805.0000 - 0 Comarca: Vara: JACOBINA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000249-30.2011.805.0137 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JACOBINA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN FÂNCIA E JUVENTUDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 IMPETRANTE: VANESSA VIANNA REZENDE PACIENTE: JAIR FRANCISCO SOUZA ADVOGADO(S): JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO VANESSA VIANNA REZENDE Cad 1 / Página 92 RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 167 Processo: 0001795-46.2011.805.0000 - 0 Comarca: Proc. Originário: SALVADOR 0010823-35.2011.805.0001 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 12ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: MARCUS GOMES PINHEIRO PACIENTE: ROBSON NETO DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARCUS GOMES PINHEIRO RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ APELAÇÃO 163 Processo: 0001397-73.2006.805.0033 - 0 Comarca: BUERAREMA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001397-73.2006.805.0033 (057/01) HOMICIDIO TENTADO APELADO: ADENILSON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): CARLOS TELES DE MENEZES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ELZITA SILVA VIEIRA SANTOS RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 173 Processo: 0001814-52.2011.805.0000 - 0 Comarca: Proc. Originário: EUCLIDES DA CUNHA 0000326-56.2010.805.0078 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE EUCLIDES DA CUNHA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: LÍVIA SANTOS COSTA PACIENTE: EDILSON GOIS DA SILVA ADVOGADO(S): LÍVIA SANTOS COSTA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 ________________________________________ APELAÇÃO 162 Processo: Cad 1 / Página 93 0120302-70.2005.805.0001 - 1 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0120302-70.2005.805.0001 APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: HERIELSON LOPES SANTOS ADVOGADO(S): PAULO CESAR PIRES LUCAS LANDEIRO PASSOS ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS TIAGO BATISTA FREITAS DEFENSOR: SORAIA RAMOS PROMOTOR PUBLICO: CLAUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ APELAÇÃO 164 Processo: 0000862-77.2009.805.0183 - 0 Comarca: Vara: OLINDINA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000862-77.2009.805.0183 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: DEIVINE DA CRUZ LIMA ADVOGADO(S): ADEVALDO DE SANTANA GOMES PROMOTOR PUBLICO: LUIS ALBERTO VASCONCELOS PEREIRA RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 171 Processo: 0001802-38.2011.805.0000 - 0 Comarca: DIAS D´ ÁVILA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000027-57.2011.805.0074 Auto de Prisão em Flagrante IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE DIAS D´ÁVILA SUBSTITUTO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ARISTOTELES GOMES TARDIN PACIENTE: BRUNO GOMES DA PAIXÃO ADVOGADO(S): ARISTOTELES GOMES TARDIN RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 94 ________________________________________ APELAÇÃO 165 Processo: 0013914-70.2010.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 14ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0013914-70.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ANTONIO MARCOS BATISTA DOS SANTOS DEFENSOR: ANDRE G. S. PEREIRA PROMOTOR PUBLICO: LUCIANA A. M. CAFE DE JESUS RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 172 Processo: 0001806-75.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER Proc. Originário: 0020194-14.2010.805.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTI CA E FAMILIAR CONTRA A MULHER IMPETRANTE: ROSANGELA SERRA LEITE PACIENTE: RAFAEL DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(S): ROSANGELA SERRA LEITE RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 166 Processo: Comarca: Proc. Originário: SALVADOR 0120302-70.2005.805.0001 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS PACIENTE: JOSE JORGE FERNANDES DE JESUS ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE Ratifico a distribuição na data 15 de fevereiro de 2011 Salvador,15 de fevereiro de 2011 SecomgeDistribuição 0001089-63.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 95 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA GABINETE CIRCULAR Nº CGJ.009/11-SEC Trata da indisponibilidade de bens das empresas mencionadas. O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Exmº Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública/Ba; CONSIDERANDO as decisões proferidas por aquele Juízo, nos autos das Execuções Fiscais abaixo citados; RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos das empresas abaixo qualificadas: PROCESSO nº 57859/2010 HIGIENIZALAR DESINTETIZADORA LTDA., CNPJ nº 00.618.236/0001-96 - Execução Fiscal nº 0011427-69.2006.805.0001; PROCESSO nº 57860/2010 AVANT GARDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, CNPJ nº 34.304.238/0003-94 - Execução Fiscal nº 0037199-10.2001.805.0001; Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das empresas mencionadas nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá as informações diretamente ao Exmº Dr. EDUARDO CARVALHO, Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública/Ba - Forum Ruy Barbosa, 4º andar - Sala 413 - Nazaré - Salvador/Ba. Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 11 de fevereiro de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça CIRCULAR Nº CGJ.010/2011-SEC Trata da indisponibilidade de bens da empresa abaixo mencionada. O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Liquidante da DI THIENE SAÚDE S/C LTDA, em liquidação extrajudicial.(Proc. Nº 130/2011); CONSIDERANDO a necessidade de atender a solicitação para cientificar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas, para que prestem, diretamente ao Liquidante nomeado, as informações relativas à existência de bens de propriedade da massa liquidanda. CONSIDERANDO que o regime de Direção Fiscal para as operadoras de planos privados de Assistência à Saúde encontra-se regulado pela Lei nº 9.656, de 03/06/1998, alterada pela Medida Provisória nº 2177-44, de 24/08/2001; RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registros de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi instaurado o regime de Liquidação Extrajudicial na DI THIENE SAÚDE S/C LTDA, CNPJ nº 03.716.162/0001-19, tendo sido nomeado liquidante o Sr. Wilson Roberto Rosalino, Portaria nº 4.001, DOU de 15/10/2010; Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da massa liquidanda, o Titular do Cartório REMETERÁ AS INFORMAÇÕES indicando o nº do Ofício 40/DITHIENE/LE/2010 e encaminhadas diretamente ao Sr. WILSON ROBERTO ROSALINO, Rua Espírito Santo, 277 - 3º e 4º andar - Bairro Santo Antonio - São Caetano do Sul/SP - 09530-905; Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 10 de fevereiro de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 96 CIRCULAR Nº CGJ.011/11-SEC Trata da indisponibilidade de bens das empresas e pessoas abaixo mencionadas. O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pela Exmª Juíza Federal Substituta da 18ª Vara/ Ba, na Titularidade Plena da 20º Vara/Ba.(Proc. 1616/2011); CONSIDERANDO as decisões proferidas por aquele Juízo, nos processos abaixo citados. RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens das empresas e pessoas abaixo qualificadas: PROCESSO EXECUTADO(A) 2007.33.00.011817-0 LEANDRO BRITO ARIAS, CPF nº 654.154.770-04; 2004.33.00.026470-7 CLANDRE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., CNPJ nº 02.633.970/0001-50, CLAÚDIO AUSTER PORTNOI CPF nº 338.221.075-49 e ANDRÉ AUSTER PORTNOI, CPF nº 356.773.765-15; 1997.33.00.010120-1 RORDESTE TRANS PORTES METROPOLITANO LTDA., CNPJ nº 16.400.822/0001-08, JOÃO BATISTA NUNES, CPF nº 012.785.841-53, LÚCIO RIBEIRO, CPF nº 004.696.536-04 e JOÃO ALVES DE OLIVEIRA, CPF nº 019.261.445-20; 2001.33.00.021599-0 CIN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ nº 96.783.741/0001-65, VICENTE VASCONCELOS CONI, CPF nº 071.164.545-00, ELIANE MARIA BORGES CONI, CPF nº 407.263.395-04 e ANA VIRGINIA CONI LEAL, CPF nº 776.701.245-04; 1999.33.00.013078-9 COMERCIAL IRMÃOS FERREIRA LTDA., CNPJ nº 13.578.596/0001-53 e CARLOS FERREIRA DA SILVA, CPF nº 087.290.695-72; 2000.33.00.010529-4 NORDESTE LINHAS ÁEREAS S/A, CNPJ nº 14.259.220/0001-49 2002.33.00.010140-1 LIVRARIA E ARMARINHO INSINUANTE LTDA., CNPJ nº 34.364.646/0001-70, MARIA DE FATIMA PEREIRA RAMOS, CPF nº 135.121.025-49 e EDSON LUIZ FARIAS DE MELLO, CPF nº 107.186.565-04; 2003.33.00.011782-5 CSG CONSTRUTORA LTDA, CNPJ nº 01.737.959/0001-77 e PAULO CÉSAR SILVA CHAMUSCA, CPF nº 260.513.975-15; 2007.33.00.004159-0 RUBEM DAS VIRGENS LAGO MICRO EMPRESA, CNPJ nº 13.561.444/0001-48 e RUBEM DAS VIRGENS LAGO, CPF nº 111.905.315-34; 2003.33.00.010481-5 PANIFICADORA E CONFEITARIA ALAMEDA LTDA, CNPJ nº 14.687.677/0001-54, JOSÉ REBOREDA REY, CPF nº 278.275.005-44 e FERNANDO FARO, CPF nº 000.136.505-30; 2003.33.00.027644-4 CTS REPRESENTAÇÕES LTDA ME, CNPJ nº 02.828.340/0001-30, EDVALDO SILVA DOS SANTOS, CPF nº 254.239.325-72 e ELISANGELA GOMES RABELO, CPF nº 034.386.597-19; 2005.33.00.007780-1 ARCO VERDE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 00.317.620/001-59 e RODRIGO RANGEL PINTO, CPF nº 058.269..855-34; 2001.33.00.021246-0 O BLOCO DO PINEL S/C, CNPJ nº 14.644.967/0001-10 e LUIS FELIPE LINO SANTOS, CPF nº 242.911.885-87; 2007.33.00.011153-4 CARLINDO PEREIRA DE CASTRO, CPF nº 005.947.198-01 2002.33.00.007450-7 SARKIS TECIDOS LTDA, CNPJ nº 15.154.677/0001-51 e PATRICIA DE BRITO SARKIS, CPF nº 339.539.025-04 e; 2007.33.00.011289-6 PAULO SOARES DA SILVA, CPF nº 030.192.255-15; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 97 Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da pessoa mencionada nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação a Exmª Drª. ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA, Juíza Federal Substituta da 18ª Vara/Ba, na Titularidade Plena da 20ª Vara/Ba - Forum Teixeira de Freitas, Av. Ulisses Guimarães, nº 2631 - Sussuarana 41213-000 Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça CIRCULAR Nº CGJ.012/11-SEC Trata da indisponibilidade de bens da pessoa e empresa abaixo mencionadas. O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pela Exmª Juíza Federal Substituta da 18ª Vara/ Ba.(Proc. 2767/2011); CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo, na Ação de Execução Fiscal nº 2002.33.00.002436-9. RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens da pessoa e empresa abaixo qualificadas: " RAIMUNDO ALECRIM DOS SANTOS, CPF nº 107.681.305-49 e CNPJ/MF nº 14.311.971/0001-67. Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da pessoa e empresa mencionadas nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação a Exmª Drª. ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA, Juíza Federal Substituta da 18ª Vara/Ba - Forum Teixeira de Freitas, Av. Ulisses Guimarães, nº 2631 - Sussuarana - 41213-000 Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça CIRCULAR Nº CGJ.013/11-SEC Trata da indisponibilidade de bens das pessoas e empresas abaixo mencionadas. O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pela Exmª Juíza Federal Substituta da 18ª Vara/ Ba.(Proc. 56274/2010); CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo, na Ação de Execução Fiscal nº 1999.33.00.013327-0. RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens das pessoas e empresas abaixo qualificadas: " MPB MERCADINHO E PANIFICADORA BARRETO LTDA, CNPJ/MF nº 00.979.116/0001-14; " SUPERMAX SUPERMERCADO LTDA/SUPERMERCADO MENOR PREÇO, CNPJ/MF nº 03.649.105/0001-64; " ADILZA ANDRADE SILVA E SILVA, CPF/MF nº 536.872.565-53 e; " EDÉLCIO SILVA DE JESUS, CPF/MF nº 061.218.705-59 Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das pessoas e empresas mencionadas nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação a Exmª Drª. ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA, Juíza Federal Substituta da 18ª Vara/Ba - Forum Teixeira de Freitas, Av. Ulisses Guimarães, nº 2631 - Sussuarana - 41213-000 Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 98 PORTARIA Nº CGJ - 332/2011 - GSEC O DESEMBARGADOR DES. JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar MARIA ROZENDA BASTOS DA SILVA, cadastro 901.806-9, Secretária, para ser lotada no 2º Juizado Especial Criminal - Itapuã, turno vespertino. Secretaria da Corregedoria Geral, 14 de fevereiro de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ - 322/2011 - GSEC O DESEMBARGADOR DES. JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar MARIA LÍCIA DE ALMEIDA TEIXEIRA, oficiala de justiça, para ser lotada na Secretaria das Turmas Recursais, turno vespertino. Secretaria da Corregedoria Geral, 14 de fevereiro de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ - 253/2011 - GSEC O DESEMBARGADOR DES. JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar BRUNO TIBIRIÇÁ NASCIMENTO, oficial de justiça, para ser lotado no Juizado Modelo Especial Cível - Federação, turno vespertino Secretaria da Corregedoria Geral, 09 de fevereiro de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ - 323/2011 - GSEC O DESEMBARGADOR DES. JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar SANDRO CAMPOS DE MELLO, oficial de justiça, para ser lotado no 2º Juizado Especial Criminal - Itapuã, turno matutino. Secretaria da Corregedoria Geral, 14 de fevereiro de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ -324 /2011 - GSEC O DESEMBARGADOR DES. JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o quanto estabelecido na Portaria nº CGJ - 821/2010-GSEC, que determinou a realização de Inspeção nas diversas Serventias Judiciais da Comarca de Salvador e, Considerando o quanto requerido pela MM Juíza do 1º Juizado Especial Cível de Trânsito - DETRAN, turno matutino (ofício 14/ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 99 2011), RESOLVE: Prorrogar a suspensão o expediente do 1º Juizado Especial Cível de Trânsito - DETRAN, turno matutino, nos dias 14 e 15 de fevereiro do corrente ano, sem prejuízo para as sessões de conciliação, audiências de instrução e atendimento de queixas. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ-315/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Designar FLORIANO DE OLIVEIRA SANTOS, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 800.446-3, para exercer suas funções na 5ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Capital, revogando-se as designações anteriores. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 11 de fevereiro de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ - 316/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o quanto estabelecido na Portaria nº CGJ - 821/2010-GSEC, que determinou a realizaçãode Inspeçãonas diversas Serventias Judiciais da Comarca de Salvador e, Considerando o quanto requerido pelo Juiz de Direito da 24ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Capital, RESOLVE: Manter suspenso o expediente externo da 24ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Capital, por mais dois dias improrrogáveis (14 e 15 de fevereiro do corrente ano), para conclusão dos trabalhos de inspeção. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 11 de fevereiro de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ - 318/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-5269/2011 apenso ao PA-4451/2006, RESOLVE: Art. 1º - Instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade funcional do servidor Sílvio Roberto de Jesus Oliveira - cadastro 802.203-8, Atendente Judiciário, por suposto exercício ilegal da advocacia, fato que, em tese, representa violação ao art. 176, inciso XIX da Lei Estadual nº 6.677/94. Art. 2º - Designar a Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, Juíza Corregedora, para presidir e conduzir a instrução do processo disciplinar, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o término dos trabalhos desenvolvidos, com a apresentação do relatório conclusivo. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011. DES, JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 100 PORTARIA Nº CGJ - 319/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o quanto estabelecido na Portaria nº CGJ - 821/2010-GSEC, que determinou a realizaçãode Inspeçãonas diversas Serventias Judiciais da Comarca de Salvador e, Considerando o quanto requerido pelo Juiz de Direito da 32ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Capital (PA-6182/2011), RESOLVE: Manter suspenso o expediente externo da 32ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Capital, por mais dois dias improrrogáveis (14 e 15 de fevereiro do corrente ano), para conclusão dos trabalhos de inspeção. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ - 320/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o quanto estabelecido na Portaria nº CGJ - 821/2010-GSEC, que determinou a realizaçãode Inspeçãonas diversas Serventias Judiciais da Comarca de Salvador e, Considerando o quanto requerido pela Juíza de Direito da 7ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Capital (PA-6102/2011), RESOLVE: Manter suspenso o expediente externo da 7ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Capital no dia 15 de fevereiro do corrente ano, para conclusão dos trabalhos de inspeção. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ - 321/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o quanto estabelecido na Portaria nº CGJ - 821/2010-GSEC, que determinou a realizaçãode Inspeçãonas diversas Serventias Judiciais da Comarca de Salvador e, Considerando o quanto requerido pelo Juiz Auditor da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Capital (PA-6286/2011), RESOLVE: Manter suspenso o expediente externo da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Capital, por mais dois dias improrrogáveis (14 e 15 de fevereiro do corrente ano), para conclusão dos trabalhos de inspeção. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ - 325/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o quanto estabelecido na Portaria nº CGJ - 821/2010-GSEC, que determinou a realizaçãode Inspeçãonas diversas Serventias Judiciais da Comarca de Salvador e, Considerando o quanto requerido pelo Juiz de Direito Titular da 12ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Capital (PA-6026/2011), TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 101 RESOLVE: Manter suspenso o expediente externo da 12ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Capital, por mais dois dias improrrogáveis (17 e 18 de fevereiro do corrente ano), para conclusão dos trabalhos de inspeção. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ - 326/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-4099/2006, RESOLVE: Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar nº. PA-4009/2006, instaurado, em desfavor dos servidores Conceição Aparecida Nobre Gaspar e Gilson Dórea Vieira, mediante Portaria nº. CGJ-627/2007-GSEC, publicada no Diário do Poder Judiciário de 18 de setembro de 2007. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ - 327/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-51053/2008 ap. 54193/2008 e cópia do 10309/2009, RESOLVE: Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar nº. PA-51053/2008 ap. 54193/ 2008 e cópia do 10309/2009, instaurado, em desfavor da servidora Maria Iraci Valença Cavalcante de Sá, mediante Portaria nº. CGJ-421/2009-GSEC, publicada no Diário do Poder Judiciário de 03 de junho de 2009. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ - 328/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o quanto estabelecido na Portaria nº CGJ - 821/2010-GSEC, que determinou a realizaçãode Inspeçãonas diversas Serventias Judiciais da Comarca de Salvador e, Considerando o quanto requerido pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Capital, RESOLVE: Manter suspenso o expediente externo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Capital, por mais dois dias improrrogáveis (14 e 15 de fevereiro do corrente ano), para conclusão dos trabalhos de inspeção. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ -329/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-53847/2008, RESOLVE: Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão da sindicância nº. PA-53847/2008, instaurada mediante Portaria nº CGJ- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 102 588/2010-GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 31 de agosto de 2010. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR -GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ -330/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-3890/2011, RESOLVE: Designar, em caráter excepcional, CARLOS EDUARDO MAIA DA SILVA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 902.967-2, para exercer, sem prejuízo da suas funções, as atribuições do cargo de Subescrivão na 4ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Capital, pelo período de 1 (um) ano, a partir de 20 de março de 2011. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ -331/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-40958/2010 ap. 3099/2011, RESOLVE: Designar, em caráter excepcional, CAROLINE CARNEIRO SODRÉ, Subescrivã, cadastro nº 900.270-7, para exercer, sem prejuízo da suas funções, as atribuições do cargo de Escrivã na 13ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Capital, pelo período de 1 (um) ano, convalidando os atos praticados desde 25 de novembro de 2008. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ-333/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Designar ARTHUR FAUSTINO DO NASCIMENTO, Oficial de Justiça, cadastro nº 203.235-0, para exercer suas funções na 2ª Vara de Crimes Contra a Infância e Juventude da Capital, revogando-se as designações anteriores. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 15 de fevereiro de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ-334/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Designar EVANDITE DE ALCANTARA SANTOS, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 206.083-3, para exercer suas funções no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito do Paço, revogando-se as designações anteriores. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 15 de fevereiro de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 103 PORTARIA Nº. CGJ-335/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Designar IVETE SÃO PEDRO SILVA, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 113.133-8, para exercer suas funções no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito do Paço, revogando-se as designações anteriores. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 15 de fevereiro de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ATOS ADMINISTRATIVOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 028/2011-SEC Atendendo a solicitação da Diretoria do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento Judiciário do Estado do Maranhão (Proc. nº 4422/11), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Juízes, Cartórios Extrajudiciais e ao público em geral deste Estado sobre o extravio de 86 (oitenta e seis) selos de fiscalização extrajudicial - gratuito, de numerações 2741365 a 2741400 e 3039501 a 3039550, ocorrido no 1º Ofício Extrajudicial de Pedreiras/MA. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Concessão de Licença Médica Nº do Processo: 411/2011 Beneficiário (a): AMARILIS DIAS DA SILVA Cargo: Subescrivã Cadastro nº: 119.565-4 Comarca: Salvador Período: 60 (sessenta) dias Vigência: 05.01.11 a 05.03.11 Art./Lei: 145 - 6677/94 Nº do Processo: 1305/2011 Beneficiário (a): IRACI ALVES DOS REIS Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 171.704-9 Comarca: Salvador Período: 45(quarenta e cinco) dias Vigência: 18.12.10 a 31.01.11 Art./Lei: 150 - 6677/94 Nº do Processo: 1317/2011 Beneficiário (a): ITALMAR CORREIA DE ARAÚJO Cargo: Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº: 226.052-2 Comarca: Salvador Período: 90(noventa) dias Vigência: 04.01.11 a 03.04.11 Art./Lei: 150 - 6677/94 Nº do Processo: 1737/2011 Beneficiário (a): IRLANDA MARIA CRUZ OLIVEIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 104 Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 801.847-2 Comarca: Salvador Período: 60(sessenta) dias Vigência: 19.01.11 a 19.03.11 Art./Lei: 150 - 6677/94 Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 15 de fevereiro de 2011 Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria Geral da Justiça DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔMINO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PA-41094/2010 Bela. Ana Tereza Araújo Aragão, Oficiala de Registros Públicos, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 10/11, por seus próprios fundamentos, para indeferir o peido e determinar a expedição de Ofício ao SAJ. PA-3052/2011 Bel. Antonio Mônaco Neto, Juiz de Direito, solicita relotação de servidor. Diante da aquiescência da magistrada da 14ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca da Capital, defiro o pedido. Baixe-se o ato. PA-4726/2011 Bela. Maria Fátima Monteiro Villas Bôas, Juíza de Direito, solicita designação de servidor. Inexistindo servidores disponíveis no momento, aguarde-se. PA-15275/2010 Bel. José Roberto Leme Alves de Oliveira, Juiz de Direito, solicita devolução e carta precatória. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-53847/2008 Elena Gibelli, formula representação. Defiro o pedido. Expeça-se o ato competente. PA-56079/2010 Sandra Simone Oliveira Sena, Escrevente de cartório, solicita exoneração. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-212/11-ASJUC), que opinou no sentido de deferir a exoneração pleiteada pela servidora, a partir de 10.12.2010, em face da inexistência de óbice legal. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para os fins de sua alçada. PA-57323/2010 Denise Pereira Rocha Lima, Subescrivã, solicita exoneração. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-213/11-ASJUC), que opinou no sentido de deferir a exoneração pleiteada pela servidora, a partir de 16.12.2010, em face da inexistência de óbice legal. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para os fins de sua alçada. PA-1765/2011 Nilton Teixeira Brandão, Escrevente de cartório, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-209/11-ASJUC), que opinou pelo deferimento do pedido de averbação do tempo privado de labor do servidor requerente, com base na fundamentação invocada. Determino a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. PA-2221/2011 Antonio Cezar Pinto Dória, Oficial de Justiça, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-211/11-ASJUC), que opinou pelo deferimento do pedido de averbação do tempo privado de labor do servidor requerente, com base na fundamentação invocada. Determino a remessa dos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 105 presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. PA-1738/2011 Raimundo Pereira de Queiroz, Agente de proteção ao menor, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-210/11-ASJUC), que opinou pelo deferimento do pedido de averbação do tempo privado de labor do servidor requerente, com base na fundamentação invocada. Determino a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. PA-56921/2010 Bel. Marcelo de Oliveira Brandão, Juiz de Direito, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica desta Corregedoria, cujos fundamentos adoto, para determinar o encaminhamento dos autos à e. Presidência deste Tribunal, a quem compete deliberar acerca do pedido de fls. 02. PA-58084/2010 Aneliese Cardoso Argolo, Escrevente de cartório, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-214/11-ASJUC), para deferir a averbação de tempo de serviço do período laborado pela requerente em instituição privada, nos termos expostos no opinativo, com fundamento no art. 201, §9º, da Constituição Federal. À Chefia de Gabinete da Presidência, para os fins de sua alçada, quanto à averbação do tempo de serviço não concomitante. PA-2230/2011 Hilda Araújo de Azevedo, Oficiala de Justiça, solicita abono de permanência. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-052/11-ASJUC), que opinou pela concessão do abono de permanência pleiteado, a partir de 28/12/2010, data em que a servidora/requerente completou 30 anos de contribuição, com fundamento no §19, art. 40 da Constituição Federal c/c a Lei Estadual nº 9.003/04, art. 2º, parágrafo único. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. PA-53484/2010 Josefa Lucidalva Santos, Subescrivã, solicita abono de permanência. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-208/11-ASJUC), que opinou pela concessão do abono de permanência pleiteado, a partir de 21/09/2010, data em que a servidora/requerente completou 30 anos de contribuição, com fundamento no §19, art. 40 da Constituição Federal c/c a Lei Estadual nº 9.003/04, art. 2º, parágrafo único. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. PA-744/2011 Dayse Maria Bessa de Souza, Escrevente de cartório aposentada, solicita indenização de licença prêmio não usufruída. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-48/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da conversão em pecúnia de licença-prêmio de 10 (dez) dias, não usufruída pela servidora aposentada Dayse Maria Bessa de Souza, cad. 216.519-8, com base na fundamentação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria. PA-27100/2008 Josedite Custódia da Silva Mota, Oficiala de Justiça, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-197/11-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do pedido de abono referente à 07 (sete) dias do mês de abril de 2008, com base na fundamentação invocada. PA-58175/2010 Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues, Juiz de Direito, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-216/11-ASJUC), ao tempo em que determino a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. Registro, por oportuno, que não é recomendável a prorrogação da disposição pleiteada, tendo em vista a carência de servidores na Comarca da Capital. PA-5769/2010 Manoel Custódio de Souza, Oficial de Justiça, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-132/11-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do pleito de atualização do valor do vencimento base do servidor requerente, por falta de amparo legal, com base na Lei 11.170/2008. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem cabe decidir, em última análise, sobre a matéria. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 15 de Fevereiro de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 106 CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR GABINETE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CCI. 002/11-SEC A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pela Exmª Juíza de Direito da Única Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Várzea do Poço/BA. (Proc. nº 58654/10); CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos nº 731/2001, que motivou a publicação da Portaria Normativa nº CGJ.64/01-SEC, DPJ de 28 e 29/07/2001, indisponibilizando os bens da pessoa mencionada nesta Instrução; RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que seja determinado o CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE sobre os bens da pessoa abaixo especificada: TERÊNCIO DE CARVALHO LOPES, ex-Prefeito do Municipio de Várzea do Poço, CPF nº 035.133.435-15, residente e domiciliado na Praça Edvaldo Valois, nº 50 - Várzea do Poço/Ba; Art. 2º - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria da Justiça do Interior, 11 de fevereiro de 2011. Desª LICIA CARVALHO Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior CIRCULAR Nº CCI.002/11-SEC Trata da indisponibilidade de bens das pessoas e empresa mencionadas nesta Instrução. A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria de Justiça pelo Exmº Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/Ba;(Proc. nº 56330/2010) CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo nos Autos da Ação Civil Pública nº 4288-50.2010.4.01.3306; RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens em nome das pessoas e empresa abaixo qualificadas, até o limite de R$ 197.799,52 (cento e noventa e sete mil, setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos): " " " " " MARCELO DA SILVA BRITTO, CPF nº 455.860.475-00; CARLYSON WEMBLEY DANTAS DA SILVA, CPF nº 452.692.545-49; JOSIVAN ANDRADE DOS SANTOS; JOSÉ ORLAN FONSECA DALTRO, CPF nº 981.552.105-53; TATIJANE SOUZA DE CARVALHO, CPF nº 796.639.825-00 e CNPJ nº 04.709.869/0001-60. Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da pessoa mencionada nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. FÁBIO RAMIRO, Juiz Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/Ba, Rua da Gangorra, 148 - Quadra 12, Lot. Alves de Souza, Paulo Afonso/Ba - CEP. 48608-240;; Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria da Justiça do Interior, 11 de fevereiro de 2011. Desª LICIA CARVALHO Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 107 CIRCULAR Nº CCI.003/11-SEC Trata da indisponibilidade de bens da pessoa mencionada nesta Instrução. A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria de Justiça pelo Exmº Juiz Eleitoral da 081ª ZE - Olindina/Ba.(Proc. Nº 56454/2010); CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo nos Autos da Execução Fiscal nº 729109.2010.605.0081; RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens em nome da pessoa abaixo qualificada, até o limite de R$ 29.297,65 (vinte e nove mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos): JOSÉ GERFSON MOREIRA LEITE JÚNIOR, CPF nº 016.273.195-73. Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da pessoa mencionada nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA, Juiz Eleitoral da 081ª ZE/Ba, Forum Des. Walter Brandão - Praça 14 de Agosto, Olindina/Ba - CEP. 48470-000; Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria da Justiça do Interior, 10 de fevereiro de 2011. Desª LICIA CARVALHO Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior CIRCULAR Nº CCI.005/11-SEC Trata da indisponibilidade de bens da empresa e pessoa mencionadas nesta Instrução. A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria de Justiça pela Exmª Juíza de Direito da Comarca de Igaporã/ Ba(Proc. Nº 58507/2010); CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo nos Autos da Ação de Falência nº 0000321-62.2010.805.0101; RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens em nome da empresa e pessoa abaixo qualificadas: SEBASTIÃO OLIVEIRA SILVA ME, CNPJ nº 05.574.248/0001-80, situada na Rua Piauí, nº 543, Bairro Vila Fagundes e seu sócio gerente Sr. Sebastião Oliveira Silva. Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da empresa e pessoa mencionadas nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação a Exmª Drª. ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA, Juíza de Direito da Comarca de Igaporã, Forum - Av. Silêncio Fernandes da Silva, nº 42, Igaporã/Ba - CEP. 46490-000; Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria da Justiça do Interior, 10 de fevereiro de 2011. Desª LICIA CARVALHO Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 108 PORTARIA Nº CCI - 085/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar SÉRGIO MODESTO FONSECA NETO, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Alagoinhas, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 086/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar MILEIDE SOUZA SANTOS, Técnico de Nível Médio, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de Apoio SAJ da Comarca de Alagoinhas, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 087/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar EUNAIDES ALMEIDA DOS SANTOS, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Barreiras, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 088/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar MAGAIVER SILVA FERREIRA, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Barreiras, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0154/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar FREDSON MARQUES CAVALCANTE, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 109 de Barreiras, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0100/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar SILVANIA SILVA PEREIRA, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0101/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar VIRGINELANI SOUZA DOS SANTOS, Técnico de Nível Médio, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 090/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar WALTER ROBERTO PIMENTA MOTTA, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Jesus da Lapa, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 091/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar FABRÍCIA CORDEIRO BARROSO, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Jesus da Lapa, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 092/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 110 RESOLVE Designar ROGÉRIO SILVA DE CARVALHO, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Jesus da Lapa, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0104/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar DANIELLA AMARAL POZZI MALHEIROS, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Camaçari, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0105/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar GUSTAVO DE CARVALHO VIEIRA, Técnico de Nível Médio, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Camaçari, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0109/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar LAÍS FERREIRA SILVA, Oficial de Justiça, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Canavieiras, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0108/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar PALLONI LUIZ QUINTO DE SOUZA, Oficial de Justiça, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Canavieiras, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 111 PORTARIA Nº CCI - 0106/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar ESDRAS MURTA BISPO, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Canavieiras, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0107/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar ELIENE FRANCISCA DOS SANTOS, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Canavieiras, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0110/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar MAICKEL ANDRADE LEAL, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Coaraci, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 078/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar DANIELE FRANCIANE CELESTINO SIMÕES SANTOS, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Coaraci, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 03 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 079/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar CAROLINA DOS ANJOS NUNES OLIVEIRA, Digitadora, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 112 Comarca de Coaraci, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 03 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0128/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar DANILO HENRIQUE GUIMARÃES, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Coaraci, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0123/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar ROMILDO GONSALVES DA COSTA, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Coaraci, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0124/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar PAULO OLIVEIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Coaraci, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0125/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar PRISCILA RAMOS MACEDO, Supervisor de Expediente, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Coaraci, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0126/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 113 no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar PAULO RUBENS CARVALHO MARQUES, Secretário, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Coaraci, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0127/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar LUÍS HENRIQUE SANTOS NOGUEIRA, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Coaraci, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 074/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar CHRISTIANO MACHADO PEDREIRA, Secretário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Conceição do Coité, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 03 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 075/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar ANA CALILA OLIVEIRA E COUTO, Atendente Judiciária, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Conceição do Coité, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 03 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0129/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar VANESSA SANTOS DA SILVA, Técnico de Nível Médio, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Conceição do Coité, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 114 PORTARIA Nº CCI - 053/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar ALDA PATRÍCIA DE OLIVEIRA TRINDADE, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Euclides da Cunha, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 03 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 071/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar CÍCERO ANTÔNIO BEZERRA LIMA, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Euclides da Cunha, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 03 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0130/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar ELINEIDE DA SILVA PINHEIRO, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Euclides da Cunha, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0135/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar JOAB DOS SANTOS SOUZA, Técnico de Nível Médio, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ da Comarca de Eunápolis, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0134/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar TELMA ARAÚJO LAPA, Oficiala de Justiça dos Juizados Especias, para exercer suas funções no Juizado Especial TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 115 Cível da Comarca de Eunápolis, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0133/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar ALAN SANTOS DE SOUZA, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Eunápolis, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0132/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar WILIAM DE OLIVEIRA, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Eunápolis, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0131/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar KYLLY DAIANE DE ALENCAR DEAN PASSOS, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Eunápolis, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0139/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar GISELE BRITO LIMA, Técnico de Nível Médio, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ da Comarca de Feira de Santana, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0138/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 116 no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar ANTÔNIO CARLOS PAIM CERQUEIRA, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal - 1ª Vara da Comarca de Feira de Santana, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0137/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar ANTÔNIO FERNANDO PINHO LOPES FILHO, Supervisor de Expediente, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal - 1ª Vara da Comarca de Feira de Santana, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 056/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar JOSIEL SOARES DE SOUSA, Técnico de Nível Médio, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível - 2ª Vara da Comarca de Feira de Santana, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 03 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0136/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar PABLO VASCONCELOS RODRIGUES, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível - 2ª Vara da Comarca de Feira de Santana, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior CIRCULAR Nº CCI.001/11-SEC Trata da indisponibilidade de bens da empresa mencionada nesta Instrução. A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria de Justiça pela Exmª Juíza Federal Substituta da 6ª Vara da SJBA - Campo Formoso/Ba(Proc. nº 56322/2010); CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo no processo nº 2007.33.02.000162-8;. RESOLVE: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 117 Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos em nome da empresa abaixo qualificada, até o limite de R$ 16.395,17 (dezesseis mil, trezentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos): CONSTRUTORA DIAS DOS SANTOS LTDA., CNPJ nº 04.840.303/0001-73. Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da empresa mencionada nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação a Exmª Drª MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO, Juíza Federal Substituta da 6ª Vara da SJBA - Campo Formoso/Ba, Praça da Bandeira, 95 - Centro - CEP. 44.790-000; Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria da Justiça do Interior, 10 de fevereiro de 2011. Desª LICIA CARVALHO Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 093/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar HEIDSON DIÓGENES DE SOUZA DANTAS, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Jesus da Lapa, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 094/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar MAURÍCIO SILVA DA CRUZ, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Jesus da Lapa, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 095/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar FÁBIO TEIXEIRA DOS SANTOS , Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Jesus da Lapa, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 096/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 118 Designar ADRIANA LOUZADA DE OLIVEIRA, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 097/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar FRANCISCO JOSÉ COELHO, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 098/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar ROSILENE PEREIRA DA SILVA SANTOS, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 099/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar ALBA JACQUELINE OLIVEIRA SANTOS, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 089/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar ARTUR FIGUEIREDO CARVALHO, Oficial de Justiça, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Brumado, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0102/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 119 no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar MAIARA DA SILVA CORDEIRO, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Camaçari, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0144/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar ERISVALDO LISBOA DOS SANTOS, Técnico de Nível Médio, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Gandu, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0143/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar LINSMAR ALVES RODRIGUES, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Gandu, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0142/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar ARIOMAR LIMA SOUZA, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Gandu, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0141/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar ROGÉRIO RANGEL DOS SANTOS, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Gandu, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 120 PORTARIA Nº CCI - 0140/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar AIRON DE SOUZA SANTOS, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Gandu, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 072/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar PEDRO PEREIRA TEIXEIRA NETO, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Gandu, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 03 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0149/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar DINALVA COTRIM DA TRINDADE OLIVEIRA, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Guanambi, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0148/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar LUCIENE ALVES BEZERRA, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Guanambi, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0147/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar SANDRO RODRIGUES SANTANA, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 121 Guanambi, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0146/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar WALTER SOARES DE SOUSA, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Guanambi, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0145/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar LUCIANA CHAVES DE ARAÚJO MIRANDA, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Guanambi, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PROVIMENTO N.º 01/2011 - CCI Cria a Central de Cumprimento de Mandados da comarca de Juazeiro, ao tempo em que define suas diretrizes básicas de estruturação e funcionamento. A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no art.258 da Lei Estadual n.º 10.845, de 27 de novembro de 2007 (LOJ), e tendo em vista o constante no Processo Administrativo n.º 47.486/2010, apenso ao de n.º 48.158/ 2010, RESOLVE Art. 1º - Criar a Central de Cumprimento de Mandados da comarca de Juazeiro, integrada pelos Oficiais de Justiça Avaliadores daquela localidade, com exceção daqueles vinculados aos Juizados Especiais, e com competência restrita aos seus limites territoriais, passando a funcionar de acordo com o disposto neste Provimento, sob a coordenação da Direção do Fórum local e supervisionada pela Corregedoria das Comarcas do Interior. Parágrafo Único: A criação da Central de Mandados não implicará em despesas com contratação de pessoal, cabendo à Direção do Fórum distribuir, mediante portarias, as funções que lhe são pertinentes entre os servidores da comarca, cedidos pelas unidades cartorárias que serão atendidas. Art. 2º - A partir desta data, os Oficiais de Justiça passarão a exercer suas funções de acordo com as orientações e disciplinas da Central de Mandados, sem vinculação a nenhum Juízo específico, na forma do disposto no art.258 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n.º 10.845/07). Art. 3º - Caberá, privativamente, à Central de Mandados sem exclusão de outras atribuições: I. O recebimento, a distribuição igualitária mediante carga aos Oficiais de Justiça Avaliadores, o cumprimento e a respectiva devolução dos mandados emitidos pelos cartórios, observando os prazos especificados; II. O recebimento e a expedição de mandados a serem cumpridos por via postal, observadas as disposições restritivas previstas na Lei Federal n.º 5.869/73 (CPC); III. O acompanhamento das atividades dos Oficiais de Justiça Avaliadores quanto à assiduidade, eficiência e obediência aos prazos legais, fiscalizando o cumprimento dos mandados e comunicando, imediatamente, à Direção do Fórum, qualquer irregu- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 122 laridade no desempenho funcional dos mesmos, para as providências cabíveis; IV. Elaboração de relatórios mensais de produtividade e de ocorrências em geral, inclusive de mandados com prazo de cumprimento excedido, acompanhados das respectivas justificativas formalizadas a serem submetidos à Direção do Fórum, a serem entregues até o 5º dia útil de cada mês; V. Elaboração das escalas de plantão, férias e licenças dos Oficiais de Justiça Avaliadores; VI. Designar outro Oficial de Justiça Avaliador para o cumprimento de mandados, quando o primeiro para o qual houver ocorrido a distribuição estiver impossibilitado de cumpri-lo, obedecida a conveniência do serviço e a necessária urgência; VII. Verificar, antes de devolver os mandados aos cartórios, se foram devidamente cumpridos nos termos da determinação judicial, restituindo-os, em caso contrário, aos Oficiais de Justiça Avaliadores para cumprimento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. § 1º - A distribuição de mandados entre os Oficiais de Justiça Avaliadores será procedida mediante sorteio eletrônico, observando sempre a igualdade numérica para cada servidor e, quando for o caso, a devida compensação, para manter a equalização do quantitativo distribuído. § 2º - Todos os atos praticados pela Central de Mandados deverão, obrigatoriamente, ser lançados no sistema SAIPRO. Art. 4º - A Direção do Fórum indicará um servidor da própria comarca, preferencialmente, bacharel em Direito, para exercer a Chefia da Central de Mandados, a quem competirá: I. A requisição de material de expediente, funcionários e equipamentos necessários ao desempenho da Central de Mandados; II. O acompanhamento do recebimento, distribuição, cumprimento e devolução de mandados judiciais; III. A elaboração de escalas de plantão e férias, boletins, ofícios e relatórios para apreciação pela Direção do Fórum; IV. Auxiliar a triagem de mandados a serem distribuídos, detectando falhas e omissões a serem sanadas; V. Auxiliar e orientar os Oficiais de Justiça que se encontrarem em dificuldades de ordem funcional; VI. Promover reunião mensal com os Oficiais de Justiça para discussão de questões relativas ao exercício da função, visando o aprimoramento do expediente; VII. Acompanhar as atividades da Central de Mandados, em sintonia com a Direção do Fórum, sugerindo alternativas para melhoria dos serviços; VIII. Dirigir os serviços a cargo dos Oficiais de Justiça Avaliadores e demais servidores afetos à Central de Mandados, inclusive supervisionando a organização da escala de férias. Parágrafo Único: Ao servidor que exercer a Chefia da Central de Mandados não será atribuído nenhum tipo de gratificação ou adicional, vedada, entretanto, a cumulação de funções. Art. 5º - Deverão ser criados, na Central de Mandados, livros específicos para controles de recebimento e entrega de mandados aos Oficiais de Justiça, aos serviços oficiais de correio, como, também, para controle dos mandados recebidos e devolvidos aos cartórios. Art. 6º - Os Oficiais de Justiça Avaliadores vinculados à Central de Mandados, além das funções previstas no art.256 e seguintes da Lei Estadual nº 10.845/07 (LOJ), deverão: a) Comparecer diariamente à Central de Mandados para receber e devolver mandados, registrando sua presença; b) Comparecer às audiências cíveis, criminais e sessões do Tribunal do Júri, mediante pautas de audiência a serem fornecidas, mensalmente, pelas unidades judiciárias, cabendo à Chefia da Central elaborar a competente escala semanal; c) Cumprir os prazos estabelecidos para cumprimento dos mandados que lhe foram distribuídos; d) Proceder de modo compatível com a dignidade e o decoro do cargo; e) Identificar-se no desempenho de suas funções obrigatoriamente em todas as diligências mediante exibição da carteira funcional; f) Devolver os mandados que se encontrarem sob sua responsabilidade antes do início do período de férias, licença ou qualquer outro afastamento, fornecendo relatório circunstanciado, especificando os motivos, em caso de não cumprimento das diligências, para apreciação da Direção do Fórum e do Juízo Processante; Art. 7º - Sempre que houver necessidade de dois Oficiais de Justiça para o cumprimento da diligência, o segundo será designado pela Direção do Fórum. Art. 8º - É expressamente vedado aos Oficiais de Justiça Avaliadores, bem como a qualquer servidor vinculado à Central de Mandados, o recebimento de numerário, a qualquer título, seja de que origem for, visando ao cumprimento regular de mandado judicial, excetuadas as hipóteses expressamente prevista em lei, sob pena de apuração de responsabilidade funcional e aplicação das sanções disciplinares cabíveis. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 123 Art. 9º - Caberá ao Juízo Processante disciplinar a necessidade de diligências extraordinárias, fixando-lhes prazo para cumprimento, com ou sem expedição de novo mandado. Art. 10º - A Central de Mandados poderá funcionar em regime de plantão, observadas as disciplinas e diretrizes fixadas pelo Tribunal de Justiça, assim como, especificamente, pela Corregedoria das Comarcas do Interior e pela Direção do Fórum local. Art. 11 - Os mandados a serem cumpridos pela Central de Mandados em regime de urgência serão previamente identificado mediante aposição de carimbo específico, tendo prioridade em relação à distribuição e respectivo cumprimento, observadas as disposições legais pertinentes. Art. 12 - A confecção e expedição dos mandados judiciais compete, exclusivamente, aos cartórios, que os encaminharão à Central de Mandados, sendo expressamente vedada a entrega do mandados diretamente aos Oficiais de Justiça Avaliadores. Art. 13 - Os cartórios adotarão livros de protocolo para a comprovação da entrega de mandados e documentos que os instruírem à Central de Mandados. Art. 14 - Os mandados de citação postal serão também encaminhados à Central de Mandados, que providenciará a respectiva entrega à agência dos Correios. Art. 15 - Os mandados que contiverem falhas ou omissões serão devolvidos ao cartório de origem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento, com especificação da ocorrência pela Chefia da Central de Mandados. Art. 16 - Nenhum mandado deverá permanecer em poder do Oficial de Justiça Avaliador por mais de 30 (trinta) dias, cabendo à Chefia da Central controlar esses prazos, informando ao Juiz Diretor do Fórum as ocorrências. Art. 17 - É vedada a devolução do mandado judicial sem cumprimento a pedido de qualquer interessado, ou sua transferência a outro Oficial de Justiça Avaliador, salvo por determinação judicial, ou redistribuição expressamente ordenada pela Direção do Fórum. Art. 18 - Os mandados referentes a cumprimento de citações ou intimações para a realização de audiências, deverão ser entregues pelos cartórios à Central com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para realização do ato, e deverão ser recolhidos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores pelo menos 3 (três) dias antes de data aprazada, com exceção das audiências com réus presos, cujo prazo mínimo, deverá ser de 10 (dez) dias.. Art. 19 - Ao receber o relatório mensal de produtividade o Juiz Diretor do Fórum informará à Corregedoria das Comarcas do Interior os fatos relevantes, inclusive eventuais sindicâncias destinadas à apuração de irregularidades ou faltas funcionais. Art. 20 - A regulamentação dos critérios regionais de distribuição de mandados, assim como a eventual solução de casos omissos, ficará a cargo da Direção do Fórum, que adotará as providências cabíveis, comunicando previamente ao Juízo Processante e à Corregedoria das Comarcas do Interior. Art. 21 - A Central de Mandados criada por este Provimento deverá estar em pleno funcionamento no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da sua publicação. Art.22 - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário. Corregedoria das Comarcas do Interior, 15 de fevereiro de 2011. DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº CCI - 0153/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar RANGEL SÁ SANTOS, Técnico de Nível Médio, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ da Comarca de Ilhéus, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 124 PORTARIA Nº CCI - 0152/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar GABRIELLE PISSUTTI PIRES SAMPAIO, Oficial de Justiça, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ da Comarca de Ilhéus, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0151/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar ALESSANDRA DA CONCEIÇÃO SANTOS MACHADO, Técnico de Nível Médio, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ da Comarca de Ilhéus, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 081/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar EDNA MOREIRA DE SOUZA, Oficiala de Justiça dos Juizados Especiais, Cadastro 804.653-0, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal - 3ª Vara da Comarca de Ilhéus, turno matutino, até ulterior deliberação, ficando revogada a anterior. Secretaria da Corregedoria, 07 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0150/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar ADMAR DE ARAÚJO QUINTO, Técnico de Nível Médio, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal - 3ª Vara da Comarca de Ilhéus, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0161/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar DILLEà MESSIAS BATISTA SILVA, Oficial de Justiça, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 125 Comarca de Ipiaú, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 080/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar ROMILDA SILVA GUEDES, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Ipiaú, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 03 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0160/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar FLÁVIO SANTOS DE FREITAS, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Ipiaú, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0159/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar TIAGO SANTOS DE QUADROS, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Ipiaú, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0158/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar RAFAEL BARRETO CARDOSO, Oficial de Justiça, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Ipiaú, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0157/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 126 no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar CINDERELA RIGAUD DOS SANTOS, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Ipiaú, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0156/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar DUÍLIO BENJOINO MATOS, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Ipiaú, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0155/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar DIEGO TÁCIO AZEVEDO CEDRO, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Ipiaú, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0222/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar NATALICE JESUS DOS SANTOS MENEZES, Técnico de Nível Médio, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Ipiaú, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0164/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar JÉSSICA VITÓRIA NASCIMENTO, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Ipirá, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 127 PORTARIA Nº CCI - 0163/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar JOSAFAH CARMO DE ALMEIDA, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Ipirá, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0162/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar LUCIENE LIMA BISPO SANTOS, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Ipirá, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0166/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar PAULA DANIELA PESSOA LOPES, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Irecê, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0165/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar EVELINE COSTA NEVES DOURADO, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Irecê, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0103/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar JOEL SOUZA XAVIER JÚNIOR, Técnico de Nível Médio, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ da Comarca de Camaçari, turno matutino, até ulterior deliberação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 128 Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0224/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar DELVANEI FIGUEIREDO SANTANA, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível - 3ª Vara da Comarca de Vitória da Conquista, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 15 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0168/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar INDIARA SALES DE OLIVEIRA, Oficiala de Justiça, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Itaberaba, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0167/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar MAÍRA DE QUEIROZ MACEDO, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Itaberaba, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0170/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar MARIA APARECIDA MENDES DE SOUZA, Técnico de Nível Médio, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ da Comarca de Itabuna, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 084/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 129 RESOLVE Designar RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO, Secretário, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal - 3ª Vara da Comarca de Itabuna, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 10 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0169/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar CLÁUDIA COSTA DE JESUS CONRADO, Secretária, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível - 2ª Vara da Comarca de Itabuna, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0175/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar NAETE DIAS DURVAL RIBEIRO, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Itapetinga, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0174/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar CRISTINE DE ANDRADE LOPES NUNES, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Itapetinga, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0173/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar KELLY RODRIGUES DE SOUZA, Secretário, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Itapetinga, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 130 PORTARIA Nº CCI - 0172/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar JOYMAR GUSMÃO SANTOS, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0171/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar HELGA BRITO PINHEIRO CARDOSO, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0177/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar FERNANDO SANTANA DE OLIVEIRA SANTOS, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Jacobina, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0176/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar RAFAEL FREIRE MOURA, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Jacobina, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0184/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar MARCOS GERTRUDES OLIVEIRA RAMOS, Oficial de Justiça, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ da Comarca de Jequié, turno matutino, até ulterior deliberação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 131 Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0183/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar ANTÔNIO HENRIQUE MOREIRA DE JESUS, Secretário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ da Comarca de Jequié, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0182/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar MARCELO DE JESUS, Técnico de Nível Médio, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Jequié, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0181/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar DARIO MOTTA PIMENTA, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Jequié, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0180/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar RAFAEL DA CONCEIÇÃO SANTANA, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Jequié, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0179/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 132 RESOLVE Designar THIAGO PORTO DE SOUZA, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Jequié, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0178/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar HIGIA SOUZA RIBEIRO, Secretário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Jequié, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0194/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar LARISSA BAHIA CABRAL COUTINHO, Oficial de Justiça, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ da Comarca de Juazeiro, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0193/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar ALANNA SOUZA MENDES, Técnico de Nível Médio, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de Apoio SAJ da Comarca de Juazeiro, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0192/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar LUCIANO FERNANDES ROCHA, Oficial de Justiça, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de Apoio SAJ da Comarca de Juazeiro, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 133 PORTARIA Nº CCI - 0191/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar JUCÉLIO SILVA SANTOS, Oficial de Justiça, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Juazeiro, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0190/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar JACKSON RIBEIRO DE SOUZA, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Juazeiro, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0189/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar ANANDA DE HÉLIA BENEVIDES, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Juazeiro, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0188/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar MARCELO SILVA GOMES, Oficial de Justiça, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0187/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar PRISCILLA DA SILVA ARAÚJO, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 134 Comarca de Juazeiro, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0186/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar LENIVALDO RIBEIRO DE SOUZA, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 055/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar LUCAS AYRES SILVA MARTINS, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 03 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 054/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar JOÃO PAULO DA FONSECA AMORIM, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 03 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0185/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar RICARDO LINO DE SOUZA, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0223/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 135 no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS DÓREA, Atendente Judiciária, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ da Comarca de Lauro de Freitas, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0197/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar CATARINA MARGARIDA CUNHA DE MELLO, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0196/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar RODRIGO BEZERRA CHAGAS, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0195/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar IVANA DE SANTANA NASCIMENTO SILVA, Oficial de Justiça, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Lauro de Freitas, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0199/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar DAVID DA SILVA, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Paulo Afonso, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 136 PORTARIA Nº CCI - 0200/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar JULIO CÉZAR BORGES GOES, Secretário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Seguro, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0204/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar WILSON SANTOS NASCIMENTO FILHO, Oficial de Justiça, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Seguro, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0203/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar BERTIM SILVA DE OLIVEIRA FILHO, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Seguro, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0202/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar CLEUBIA APARECIDA DANTAS, Oficial de Justiça, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de Apoio SAJ da Comarca de Porto Seguro, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0201/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar RENATO BEZERRA MACHADO VILHENA, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Seguro, turno matutino, até ulterior deliberação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 137 Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0205/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar LUIZ SÉRGIO CARNEIRO MOREIRA, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Riachão do Jacuípe, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0211/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar KAROL VIRGÍNIA DOS SANTOS FREITAS, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Estêvão, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0212/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar RUSENIL BATISTA LEITE, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Estêvão, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0208/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar AGNALDO PEDRO SANTOS FILHO, Técnico de Nível Médio, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ da Comarca de Santo Antônio de Jesus, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0207/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 138 RESOLVE Designar MARIA EUGÊNIA RIBEIRO SANCHES, Secretário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de Apoio SAJ da Comarca de Santo Antônio de Jesus, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0206/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar JOUSE BORGES ANDRADE BARRETO, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0210/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar GICELI RIBEIRO DOS SANTOS, Oficial de Justiça, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria da Vitória, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0209/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar LEONARDO BRANDÃO DIAS, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria da Vitória, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 076/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar PHABLO ALEXANDRE LUCAS ANGELIM, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 03 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 139 PORTARIA Nº CCI - 059/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar MARIA DO CARMO ARAÚJO BONFIM, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Senhor do Bonfim, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 03 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 058/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar ABEDNIGO SILVA DA PAIXÃO, Técnico de Nível Médio, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Senhor do Bonfim, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 057/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar CRISTIANE DE JESUS BATISTA, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Senhor do Bonfim, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0214/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar ALINE DA SILVA PASSOS, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 060/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar WELLINGTON CÉSAR CAVALCANTE DA SILVA, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim, turno matutino, até ulterior deliberação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 140 Secretaria da Corregedoria, 03 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0213/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar APARECIDA GABRIELA CARVALHO ROCHA, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 073/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar MIRANDA CHUAITH MIRANDA, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Teixeira de Freitas, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0225/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar ELIZETE MARCELINA DA SILVA NUNES, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Teixeira de Freitas, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0235/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar ALINE SANTOS FERNANDES, Secretária, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0215/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 141 RESOLVE Designar GISELE FERREGUETT, Secretário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ da Comarca de Teixeira de Freitas, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 077/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar KARLA ROCHA LUZ TAVARES, Atendente Judiciário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível - 2ª Vara da Comarca de Vitória da Conquista, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0216/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar JEAN LUIGI TORRES SOUSA, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível - 2ª Vara da Comarca de Vitória da Conquista, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0217/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar DANILO BRUNO LOURO DE OLIVEIRA, Secretário, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível - 3ª Vara da Comarca de Vitória da Conquista, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0218/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar AGENOR PEREIRA DOS SANTOS NETO, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível - 3ª Vara da Comarca de Vitória da Conquista, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 142 PORTARIA Nº CCI - 0219/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar JEAN CARLOS ALVES DE SOUSA, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível 3ª Vara da Comarca de Vitória da Conquista, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 082/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar VÂNIA COSTA SOUSA BATISTA DAMASCENO, Oficiala de Justiça dos Juizados Especiais, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível - 3ª Vara da Comarca de Vitória da Conquista, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 07 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0220/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar RUBENS VINÍCIUS FREITAS CARVALHO, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Vitória da Conquista, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0221/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar DANIELLE NASCIMENTO SOUZA, Técnico de Nível Médio, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Vitória da Conquista, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 14 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI -117/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-64912/2009, RESOLVE: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 143 Art. 1º - Instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade funcional da servidora a que alude o referido feito- cadastro 216.094-3, por suposta inobservância dos prazos legais, na execução dos serviços cartorários, fatos que, em tese, representam violação ao artigo 247, inciso II, da Lei nº 10.845/2007 (LOJ). Art. 2º - Designar o Bel. José Eduardo das Neves Brito, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Caetité, para presidir e conduzir a instrução do processo disciplinar, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o término dos trabalhos desenvolvidos, com a apresentação do respectivo relatório circunstanciado. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011. DESª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº. CCI-119/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-48489/2008, RESOLVE: Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão da SINDICÂNCIA, processo nº. PA-48489/2008, instaurada mediante Portaria nº. CCI-111/20101-GSEC, publicada no Diário do Poder Judiciário de 08 de fevereiro de 2011. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº CCI -226/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-43587/2010 e ap. 52744/2010, RESOLVE: Art. 1º - Instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade funcional da servidora a que alude o referido feito- cadastro 21215-0, por suposta inobservância dos prazos legais, na execução dos serviços cartorários, fatos que, em tese, representam violação aos artigos 247, 256 e 262 da Lei Estadual nº 10.845/2007 (LOJ), combinados com os artigos 175 e 176, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.677/94). Art. 2º - Designar o Bel. Francisco Manoel da Costa Nascimento, Juiz de Direito da Comarca de Acajutiba, para presidir e conduzir a instrução do processo disciplinar, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o término dos trabalhos desenvolvidos, com a apresentação do respectivo relatório circunstanciado. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011. DESª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interio PORTARIA Nº CCI -227/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-6432/2011, RESOLVE: Art. 1º - Instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade funcional da servidora a que alude o referido feito- cadastro 802941-5, por suposta inobservância dos prazos legais, na execução dos serviços cartorários, fatos que, em tese, representam violação aos artigos 247, 256 e 262 da Lei Estadual nº 10.845/2007 (LOJ), combinados com os artigos 175 e 176, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.677/94). Art. 2º - Designar o Bel. Francisco Manoel da Costa Nascimento, Juiz de Direito da Comarca de Acajutiba, para presidir e TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 144 conduzir a instrução do processo disciplinar, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o término dos trabalhos desenvolvidos, com a apresentação do respectivo relatório circunstanciado. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011. DESª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior ATOS ADMINISTRATIVOS CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR De ordem da Exmª Srª Desª Corregedora das Comarcas do Interior, DECLARO que a servidora MARIA GORETE PEREIRA DE LEMOS, Oficiala de Justiça Avaliadora, da Comarca de Conde, Cadastro nº 803.903-8, no período de 05/03/07 a 02/06/07, usufruiu 03(três)meses da licença prêmio, deferida através da Portaria nº 532/02-SEC, publicada no DPJ de 29/11/02, restando 03(três) meses para gozo em data oportuna, referente a Portaria IP 436/07.(Processo nº 37662/2007) Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011 Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria da Justiça DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR. Comarca de Alagoinhas PA-32337/2007 Bel. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito, faz solicitação. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho, por seus próprios fundamentos e, em consequência, autorizo a prorrogação do prazo para conclusão do feito, fixando-lhe improrrogáveis 30 (trinta) dias para apresentação do relatório conclusivo. Edite-se o ato. Publique-se. Dê-se ciência ao Juiz processante. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. Comarca de Boquira PA-4888/2011 Bel. Nivaldo Oliveira Filho, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nº 002/2011 nos termos do Provimento nº 12/2007. Da análise dos autos, verifica-se que a Portaria nº 002/2011 do Juízo de Direito da Comarca de Boquira que designa a servidora NEIDE RUFINO DOS SANTOS, Oficial de Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Bucuituba, para exercer cumulativamente a função de Oficial de Registro Civil da Sede, dispensa o referendo desta Corregedoria, pois não é alcançada pelo Provimento 12/2007, por se tratar de cumulação de cargos na mesma categoria (Analista Judiciário), cabendo tão somente anotar em ficha funcional. Encaminhe-se à SIJ, para anotar. Comarca de Conceição do Coité PA-5266/2011 Cláudio Resedá, Atendente de Recepção, solicita licença prêmio. Tendo em vista o manejo do Mandado de Segurança nº 10372-47.2010.805.0000-0, por Servidor do Poder Judiciário do Estado da Bahia, impedido de usufruir da licença prêmio, ante a vedação imposta através do Decreto nº 96/2010 de 22/03/2010, apontando esta Corregedoria das Comarcas do Interior como autoridade coatora, encaminhem-se os autos à Presidência, para os devidos fins. Comarca de Feira de Santana PA-54931/2010 Bel. Freddy Carvalho Pitta Lima, Juiz de Direito, encaminha habilitação à remoção por merecimento. Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à promoção pelo critério de merecimento do Juiz de Direito Freddy Carvalho Pitta Lima da 3ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana, ao Conselho da Magistratura. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 145 Comarca de Lauro de Freitas PA-5450/2011 Bela. Maria José Sales Pereira, Desembargadora do TJ/BA, encaminha cópia do Acórdão. Ciente. Arquive-se. Comarca de Luís Eduardo Magalhães PA-48405/2010 e ap. 4729/2011 Bel. Rui Pinto Patterson, advogado OAB/BA 5311, solicita cumprimento de Carta Precatória. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor da 2ª Região, Osvaldo de Almeida Bomfim, encontrado nestes autos e, considerando a motivação ali explicitada, determino a instauração de sindicância para apurar os fatos nele descritos. Para direção dos trabalhos, designo o próprio Magistrado opinante, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de relatório circunstanciado. Publique-se, expeça-se a Portaria e lhe sejam os autos encaminhados oportunamente. Comarca de Mata de São João PA-6226/2011 Bel. Admar Ferreira Sousa, Juiz de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão da Correição Geral Extraordinária. Tendo em vista a edição da Portaria nº 116/2011, DJE de 10/02/2011, arquive-se. Comarca de São Felix do Caribe PA-6276/2011 Marcos Assunção, representante comercial, solicita providências. À SERP, para regular distribuição a um dos Juízes Corregedores. Comarca de Senhor do Bomfim PA-5392/2011 Maria Goretti Fraga e Silva, Subescrivã, solicita licença prêmio. Tendo em vista o manejo do Mandado de Segurança nº 10372-47.2010.805.0000-0, por Servidor do Poder Judiciário do Estado da Bahia, impedido de usufruir da licença prêmio, ante a vedação imposta através do Decreto nº 96/2010 de 22/03/2010, apontando esta Corregedoria das Comarcas do Interior como autoridade coatora, encaminhem-se os autos à Presidência, para os devidos fins. Comarca de Teixeira de Freitas PA-5903/2011 Bel. Roney Jorge Cunha Moreira, Juiz de Direito, faz solicitação. Encaminhe-se à Presidência, para os fins de sua competência. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 15 de Fevereiro de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria da Justiça SEÇÃO DE REGISTRO E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP Despacho exarado pelo Juiz Corregedor das Comarcas do Interior, Bel. Osvaldo de Almeida Bomfim, no processo abaixo relacionado: Comarca de Itabuna Processo Administrativo Disciplinar nº- PA - 47.306/2010. Servidora: S. C. C. P. Cad.201.078-0 Advogado: Bel: Cláudio Fabiano Bôamorte Balthazar - OAB/Ba 10.901 "Despacho/Ofício nº 470/2011.1 - Em face do novo rol de fl. 207, intimem-se, também, as testemunhas de defesa Magaly Almeida Silva, Servidora, e Cláudia Santos, podendo esta ser encontrada na sede da Defensoria Pública de Itabuna, para que compareçam à audiência designada nestes autos, a se realizar no dia 25-02-2011, às 08:00 horas, na sala própria da 1ª Vara Cível da Comarca de Itabuna. Expeça-se o mandado. 2 - Ciência ao Juiz de Direito Marcos Antônio Bandeira, da Vara da Infância e da Juventude, igualmente, arrolado como testemunha pela Servidora processada. 3 - P. Salvador-Ba., 15 de fevereiro de 2011". Osvaldo de Almeida Bomfim. Juiz Corregedor. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 146 SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DECISÕES PROLATADAS E DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA , 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009717-12.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: EDUARDO DAVID DE OLIVEIRA E OUTRA ADVOGADO: BEL MOISÉS DE SALES SANTOS E OUTROS RECORRIDO: SIDHARTA FERRAZ E OUTRA ADVOGADO: BEL. THIAGO CARVALHO CUNHA E OUTROS RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005882-16.2009.805.0000-0 DE FEIRA DE SANTANA RECORRENTE: KATIUCIA NATALLI SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO: BEL MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO RECORRIDO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: NÃO POSSUI ADVOGADO CONSTUTUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014474-15.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: GRAÇA DARLING ANDRADE DE CARVALHO ADVOGADO: BELª MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM E OUTROS RECORRIDO: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: NÃO POSSUI ADVOGADO CONSTUTUÍDO NOS AUTOS "...ANTE O EXPOSTO, TRATANDO-SE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃOS DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO, ESCORADO NO DISPOSITIVO LEGAL ACIMA MENCIONADO, DETERMINO A SUA RETENÇÃO NOS AUTOS. REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SEJAM APENSADOS AO PROCESSO PRINCIPAL. PUBLIQUE-SE. SALVADOR,08.FEVEREIRO.2011" PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0102043-22.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL MIGUEL CALMON DANTAS E OUTROS RECORRIDO: JACIARA DE OLIVEIRA BONFIM E OUTROS ADVOGADO: BELª IZABEL URPIA E OUTROS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012786-23.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MARCELO AZEVEDO PALMA E OUTROS ADVOGADO: BEL MARCELO AZEVEDO PALMA E OUTROS RECORRIDO: CRÉSIO DE MATOS ROLIM E OUTROS ADVOGADO: BEL ALEXANDRE FRANCO "...DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. PUBLIQUE-SE. SALVADOR,04.FEVEREIRO.2011" RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0078065-21.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: DERBA-DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADOR: BEL TARSILA HONORATA MACEDO DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ FRANCISCO MENDES E OUTROS ADVOGADO: BELª IZABEL BATISTA URPIA E OUTROS "...DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, SOB ANÁLISE. PUBLIQUE-SE. SALVADOR,02.FEVEREIRO.2011" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 147 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº0102043-22.2008.805.0001 -0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL MIGUEL CALMON DANTAS E OUTROS RECORRIDO: JACIARA DE OLIVEIRA BONFIM E OUTROS ADVOGADO: BELª IZABEL URPIA E OUTROS "...ANTE O EXPOSTO, AMPARADA NO ART. 543-B, § 1º DO CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PUBLIQUE-SE. SALVADOR,04.FEVEREIRO.2011" APELAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0169159-79.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: ALAN MICHAEL MOREIRA SANTOS ADVOGADO: BEL ANTÔNIO CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA "...NEGA-SE, POIS, SEGUIMENTO AO RECURSO. PUBLIQUE-SE. SALVADOR,02.FEVEREIRO.2011" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004357-33.2008.805.0000 -0 DE SALVADOR RECORRENTE: HOEL FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: BEL. JOÃO DANIEL JACOBINA RECORRIDO: 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO "...ANTE O EXPOSTO, INEXISTINDO O VÍCIO APONTADO, REJEITAM-SE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PUBLIQUE-SE. SALVADOR,07.FEVEREIRO.2011" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 000521969.2006.805.0001 -0 DE SALVADOR RECORRENTE: NETILLA NETTO DE LACERDA E OUTROS ADVOGADO: BEL. ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JÚNIOR E OUTRO RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO E OUTROS "...ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, APLICANDO-SE A MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS PREVISTOS NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SALVADOR,04.FEVEREIRO.2011" RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº0152377-60.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: CRISTOVAM SILVA PINHEIRO ADVOGADO: BEL. JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL JOSÉ CARLOS WASCONCELOS JR RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS: AÇÃO RESCISÓRIA Nº0011161-22.2005.805.0000-0 DE RUY BARBOSA RECORRENTE: ARCISIO CARLOS SILVA DE MOURA ADVOGADO: BEL. GERALDO ANTÕNIO VILABOIM E OUTROS RECORRIDO: ESPÓLIO DE BELARMINA MARIA DOS SANTOS, REPRESENTADO POR ANTÔNIO SANTOS SILVA ADVOGADO: BEL ARNALDO LAGO DOS RAMOS E OUTROS RECURSOS DESERTOS: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0024789-90.1996.805.0001-0 DE SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 148 RECORRENTE: OTICAS TEIXEIRA LTDA ADVOGADO: BEL. CARLOS LUIZ DE CERQUEIRA JUNIOR E OUTROS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: BEL AUGUSTO SÁVIO DE C. ALBERGARIA BARRETO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0004371-80.2009.805.0000-0 DE MURITIBA RECORRENTE: EPIFÂNIO MARQUES SAMPAIO ADVOGADO: BEL. THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: APELAÇÃO Nº0078721-51.2000.805.0001-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADO: BEL. LUIZ WALTER COELHO FILHO E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª ANDRÉIA SENTO SÉ VALVERDE E OUTROS "ATENTO AO QUANTO DISPOSTO NA PETIÇÃO DE FLS. 757/758, NOS AUTOS DA APELAÇÃO Nº 0078721-51.2000.805.00010, FICA INTIMADO O RECORRENTE BTU-BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA. PARA ESCLARECER O SEU INTERESSE NO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, TOMBADO SOB Nº 002045763.2008.805.0000-0, NO PRAZO DE 5 DIAS. PUBLIQUE-SE. SALVADOR,14 .FEVEREIRO.2011" APELAÇÃO Nº 0022832-39.2005.805.0001-0 RECORRENTE: BETE CAT TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA. ADVOGADO: SALVADOR ROSA DE CARVALHO RECORRIDO: SUCOM - SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADO: SILVANA CEDRAZ RAMOS MOTA E OUTROS "À SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS PARA INTIMAR A SUCOM - SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, PARA QUE OFEREÇA, QUERENDO CONTRARRAZÕES AOS RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. EM SEGUIDA, RETORNEM CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE." ATOS ORDINATÓRIOS "EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 544, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FAÇO A REMESSA DESTES AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA." PROCESSOS: AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0101373-91.2002.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES AGRAVADO: ADAUTO JOSÉ GOUVEIA E OUTROS ADVOGADO: RODRIGO SANTOS MENEZES "EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 542, CAPUT , DO CÍDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS." PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157893-95.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: JULIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA RECORRIDO: ANDERSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS & OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065953-54.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: PLANEX ENCOMENDAS URGENTES LTDA ADVOGADO: DANIELA PIANI BRUNO & OUTROS RECORRIDO: COMETAS COOPERATIVA METROPOLITANA DE TAXIS SALVADOR ADVOGADO: ALEXANDRE EUGÔNIO DE ALMEIDA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0199657-27.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RECORRIDO: CREUNICE BARBOSA OLIVEIRA ADVOGADO: EDUARDO AMORIM RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017075-28.2009.805.0000-0 DE FEIRA DE SANTANA RECORRENTE: COMOVOS COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO: IGUARACY CARIBÉ SANTANA RECORRIDO: DISTRIBUIDORA COM. CMC LTDA & OUTROS ADVOGADO: FÁBIO AUGUSTO ZORZI ZORDAN & OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000750-12.2007.805.0173-0 DE MUNDO NOVO RECORRENTE: ALOISIO FELIX DE SANTANA & OUTROS ADVOGADO: ROMEU RAMOS MOREIRA RECORRIDO: EDUARDO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: MYLENA DE SOUZA FERNANDES LEÃO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012858-05.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MAURO LIMA ROSSO ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ MARQUES NETO & OUTROS RECORRIDO: UMBERTO ROMANELLA ADVOGADO: JAMES ADORNO & OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0077112-86.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS MATOS ADVOGADO: ANÍSIO PINHEIRO DE JESUS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090084-30.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: EDÍZIO RAIMUNDO DE MORAES ADVOGADO: THIAGO ALEM ROCHA & OUTROS RECORRIDO: TÂNIA MARIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: PAULO RIBEIRO & OUTROS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0178624-49.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: REAL EXPRESSO LTDA ADVOGADO: LUCIANA RAMOS TORRES RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0080139-82.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: TRUDY`S PRESENTES LTDA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO LANDEIRO & OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0068571-64.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Cad 1 / Página 149 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 150 PROCURADOR: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RECORRIDO: CRISPINA MELO GAMA ADVOGADO: BIANCA DA SILVA ALVES & OUTROS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079964-98.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RECORRIDO: CRISPINA MELO GAMA ADVOGADO: BIANCA DA SILVA ALVES & OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079964-98.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: CLAUDIA JUNQUEIRA L. BITTENCOURT RECORRIDO: VALTÉRCIO COUTINHO SANTOS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES & OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0113825-60.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR RECORRIDO: ANTÔNIO PEREIRA GOMES ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0163954-40.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JR. RECORRIDO: ALBERTINA RIBEIRO MONTENEGRO M. SOUZA ADVOGADO: LEONEL WALLAU NORONHA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121676-87.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RECORRIDO: IRACI BARBOSA DOS SANTOS & OUTROS ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000333-16.2009.805.0003-0 DE ACAJUTIBA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELNA LEITE ÁVILA ROSA RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS MENDES BRITO FILHO ADVOGADO: MICHELE CALAZANS OLIVEIRA BRITO BELA. GABRIELA RIBEIRO DE SOUZA DIRETORA DE SECRETARIA CONSELHO DA MAGISTRATURA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Conselho da Magistratura Representação por Excesso de Prazo 0001739-13.2011.805.0000-0- Esplanada Representante : Sérgio Ricardo da Silva Santos Advogado : Bel. Sérgio Ricardo da Silva Santos Representado : Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Esplanada Relatora : Desª. Telma Laura Silva Britto Despacho Em observância ao disposto no art. 417, do RITJBA, expeça-se ofício ao Representado, requisitando informações, que deverão ser apresentadas em 5 (cinco) dias. À conclusão, depois. Intimem-se. Salvador, em 15 de fevereiro de 2011 Telma Laura Silva Britto Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 151 NOTIFICAÇÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CONSELHO DA MAGISTRATURA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 0013824-65.2010.805.0000 - 0 REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO COMARCA: SALVADOR REPRESENTANTE: JOSEMIR FERREIRA DUARTE ADVOGADO(S): CLAUDIO SANTOS DE ANDRADE REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR JUIZADO MODELO ESPECIAL CIVEL EXTENSÃO FAC.JORGE AMADO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO - UNANIME 0012444-07.2010.805.0000 - 0 CORREIÇÃO PARCIAL COMARCA: SÃO FELIPE RECLAMANTE: ELENILDO SENA NEIVA FILHO ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS GUEDES RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DE SAO FELIPE, VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA DECISÃO: "JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE" SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EM 16 DE FEVEREIRO DE 2011. VERA LÚCIA MARTINS SECRETÁRIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002050-09.2008.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: Paulo Henrique Sousa de Andrade ADVOGADO: Bel. Antônio Fernando Gueudeville Silveira, OAB/Ba 16.950 IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Bahia PROC. ESTADO: Bel. Djalma Silva Júnior RELATOR: Emílio Salomão Pinto Resedá D E S PAC H O Sobre o contido no petitório de fls.285, em cinco dias, diga o ilustre Procurador do Estado, fls. 267. Intime-se. Salvador, em 15/02/2011. Emílio Salomão Pinto Resedá Relator SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0001158-95.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: SELMA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SELMA SOARES DE OLIVEIRA em face de ato indigitado coator atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADU- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 152 AL DE FEIRA DE SANTANA, que indeferiram o requerimento da impetrante de prorrogação da sua licença-maternidade por mais 60 dias. Colhe-se dos autos que a impetrante, encontra-se em gozo de licença-maternidade, tendo o seu filho nascido em data de 03 de novembro de 2010, conforme certidão acostada à folha 14. Argumenta que a Lei nº 11.770/2008, que autorizou a instituição do programa garantidor da prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, em toda a administração pública, está sendo vulnerada pela omissão das autoridades indigitadas coatoras. Defende a concessão de liminar, ante a presença dos requisitos legais para a sua concessão. Instrumento procuratório e documentos acostados às folhas 10/21. É o suficiente a ser relatado. Em consonância com o quanto dispõe o inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016 de 2009, percebe-se a presença de fundamento relevante e a clara possibilidade de o ato objurgado tornar ineficaz a medida, caso esta não seja de logo concedida. Sabe-se que a Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, que criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, ampliou a duração de tal licença para 180 (cento e oitenta) dias. Destaque-se que, no âmbito da Administração Publica, a referida lei dispõe que: "Art. 2º. É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença- maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei." Ao meu sentir, presente se encontra a relevância dos fundamentos apresentados pela parte impetrante, pois o dispositivo legal é autoaplicável, possuindo eficácia plena, estando apto a produzir efeitos. Tanto assim que essa própria Corte de Justiça Estadual, bem como o Ministério Público do Estado da Bahia e a Defensoria Pública do Estado da Bahia já promoveram a regulamentação desse benefício para as suas servidoras, como bem lembrou a parte impetrante. Além da relevância dos fundamentos trazidos pela parte impetrante, percebe-se a presença do periculum in mora, haja vista que o prazo concedido para a licença-maternidade findará em data de 02 de março de 2011, pelo que, indubitavelmente, postergar-se a apreciação da medida até o julgamento em definitivo pelo Colegiado resultará na ineficácia da medida, justificando-se a sua concessão de forma acautelatória. Forte nas razões acima, vislumbrando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada pela parte impetrante, CONCEDO A LIMINAR, para determinar às autoridades coatoras a adoção das medidas necessárias à prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras do inteiro teor da presente decisão, mediante ofício, para que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entendam necessárias. Cientifique-se o ESTADO DA BAHIA e a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA - UEFS, através de seus órgãos de representação legal, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que, querendo, intervenham no presente feito. Decorrido o prazo legal para a manifestação das autoridades coatoras, do Estado da Bahia e da Universidade Estadual de Feira de Santana, colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0001450-80.2011.805.0000 - 0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: ÉGUILES GONÇALVES ANDRADE ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADOS: SECRETÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO E DA JUSTIÇA CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 153 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ÉGUILES GONÇALVES ANDRADE em face de ato por ele indigitado como ilegal, atribuído aos SECRETÁRIOS DE ADMINISTRAÇÃO E DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA, em razão das regras contidas no edital de abertura de inscrições SAEB/01/2010 para seleção de candidatos ao curso de formação de agente penitenciário (folhas 18-25), aduzindo, em apertada síntese que: 1. Que a avaliação psicológica foi efetiva sem qualquer critério, não sendo, sequer fornecido o chamado "perfil de exigência do candidato"; 2. Que o Edital é omisso e que o mesmo não disciplina o reteste; 3. O Edital não prevê a possibilidade de recurso para o candidato julgado não recomendado na avaliação psicológica; Por fim, postula a parte impetrante que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem assim, medida liminar determinando a sua imediata convocação para o Curso de Formação de Agente Penitenciário, independente da submissão ao teste de avaliação psicológica, ou garantido o direito de fazer nova avaliação. Instrumento procuratório e documentos acostados às folhas 14/45. É o suficiente a ser relatado. DECIDO. Defiro à parte impetrante os benefícios da gratuidade judicial. Quanto ao deferimento da medida liminar, não vislumbro a presença de um dos requisitos necessários à sua concessão. A parte impetrante pretende ser imediatamente convocado para o Curso de Formação de Agente Penitenciário, independente da sua submissão ao teste de avaliação psicológica. Encontra-se ausente o requisito do fumus boni iuris, na medida em que existe previsão legal no sentido de que, para o ingresso no cargo de Agente Penitenciário, o candidato deve se submeter a exame de avaliação mental, devidamente comprovada através de exames psicológicos. É o que estabelece a Lei nº 7.209 de 20 de novembro de 1997, que instituiu o Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários da Administração Direta do Estado da Bahia e deu outras providências. Vejamos: Art. 7º - São requisitos especiais para ingresso no cargo de provimento permanente de Agente Penitenciário, além dos previstos no art. 8 , da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994: ........................................................................................... IV - aptidão física e mental para o cargo, comprovada mediante exames médicos, testes físicos e exames psicológicos, na forma prevista em edital. Não fosse isso o bastante, o edital em apreço, quando trata dos pré-requisitos do cargo de Agente Penitenciário, aponta no item II.3 a necessidade de o candidato ter aptidão física e mental para o cargo, comprovada mediante exames médicos, testes físicos e exames psicológicos (folha 18). Além disso, quando trata das disposições finais, o edital estabelece no item XI.2 que "após a publicação do Resultado Final do Concurso e a sua Homologação, a Secretaria da Justiça Cidadania e Direitos Humanos do Estado da Bahia ficará responsável pela convocação de 80 (oitenta) candidatos, conforme estipulado no presente Edital, para os exames pré-admissionais consistentes em exame de Documentação, realização da Avaliação Psicológica, Exame Médico, Teste de Aptidão Física e Investigação Social, por meio de Edital de Convocação publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia.(...)" (folha 23) Em face do exposto, ausente um dos requisitos legais, a fumaça do bom direito, indefiro a LIMINAR requerida. Notifiquem-se as ilustres Autoridades apontadas coatoras para que prestem as informações no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, cientifique-se o ESTADO DA BAHIA, através de seu representante legal, na forma do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que intervenha no feito. Em seguida, com ou sem informações, ouça-se a d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 154 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011862-07.2010.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: Flávia Resedá Brandão ADVOGADO: Bel. Marcelo Silva Matias, OAB/Ba 18.042 e outros IMPETRADO: Secretário de Saúde do Estado da Bahia PROC. ESTADO: Bel. Antônio Sérgio Miranda Sales RELATOR: Emílio Salomão Pinto Resedá D E S PAC H O Ante a minha vinculação parental com a Impetrante, encaminhem-se os autos para o SECOMGE, visando sua redistribuição, tendo em vista o meu impedimento para funcionar no feito. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, em 15/02/2011. Emílio Salomão Pinto Resedá Relator Seção Cível de Direito Público Mandado de Segurança nº 0001668-11.2011.805.0000-0 Impetrante: Ademir Pinheiro dos Santos Advogado: Jorge Santos Rocha Júnior Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado da Bahia e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO MONOCRÁTICA Ademir Pinheiro dos Santos impetrou o mandado de segurança contra ato omissivo do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia e outros que, não efetuaram o pagamento da indenização pelo período aquisitivo de férias não gozadas pelo impetrante, durante 24 anos, em razão da imperiosa necessidade do serviço público. Requer a concessão da liminar, para que seja determinada a imediata inclusão em folha de pagamento dos períodos de férias inadimplidos pelo Poder Público, com o acréscimo constitucional de 1/3, sob pena de multa diária, e ao final, a concessão da segurança para confirmar em definitivo a medida de urgência requerida. É o breve escorço. Pela singeleza da questão posta, dispensam-se maiores tergiversações. Basta uma superficial análise da matéria posta nos autos, para deduzir que, a hipótese não é de interposição de Mandado de Segurança, por inadequação da via eleita. Como é sabido, as cobranças dos valores vencidos não podem ser alcançadas por meio de mandado de segurança, sob pena de se utilizar o remédio constitucional como ação de cobrança, o que não é admissível pelo ordenamento jurídico pátrio. A nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº. 12.016/2009), correspondente ao art. 1º da revogada Lei nº. 5.021/661, dispõe: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. (grifo aditado) Tal entendimento, aliás, foi sumulado pela Corte Suprema: "Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." "Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." À evidência, o mandado de segurança destina-se a coibir ato ilegal de autoridade que lese direito líquido e certo do impetrante. O art. 1° da Lei nº.12.016/2009, correspondente ao art. 1º da vetusta Lei nº. 1.533/512, por sua vez, reza: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No caso em apreço, verifica-se que o mandado de segurança foi utilizado como verdadeira ação de cobrança, pois ataca ato omissivo do Secretário da Fazenda Estadual e outros que deixaram de efetuar o pagamento das férias vencidas e não gozadas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 155 pelo impetrante, durante o período compreendido entre os anos de 1969 e 2006, sendo que o writ foi protocolado em 09.02.2011. Nessa esteira, importa transcrever o pedido veiculado na exordial: " (…) que se digne a conceder MEDIDA LIMINAR, afim de que seja determinada a expedição de ofício às indigitadas autoridades indicadas coatoras, que, haverão, em razão do processo administrativo protocolizado pelo Impetrante, que promover a imediata inclusão em folha de pagamento dos períodos de férias inadimplidos pelo Poder Público, com o acréscimo constitucional de 1/3 (…)." (fls. 14 - grifos do original) Num outro dizer, o instrumento processual adequado para alcançar o fim almejado pela impetrante é a ação de cobrança, e não a ação mandamental. Em situação similar assim entendeu a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO QUE OBJETIVA O PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS . IMPOSSIBILIDADE . SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. - NÃO OBSTANTE SE RECONHEÇA O DIREITO DO IMPETRANTE EM RECEBER AS FÉRIAS NÃO GOZADAS, TAL PRETENSÃO, CONTUDO, ESBARRA-SE NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, A QUAL TRADUZSE NA NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE UMA TUTELA JURISDICIONAL ALIADA AO MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA OBTÊ-LA, O QUE, FORÇOSO RECONHECER, NÃO SE VERIFICA IN CASU. - A IMPRESSÃO DE PROTOCOLO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA À FL. 02 DENOTA QUE O MANDAMUS FOI IMPETRADO EM 03 DE ABRIL DE 2007, QUANDO O OBJETO DO PEDIDO ENGLOBA PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO, REPISE-SE, EM JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DE 2007. - NESSA SENDA, É CEDIÇO QUE A AÇÃO MANDAMENTAL NÃO É A VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA TUTELAR O DIREITO INVOCADO PELO IMPETRANTE, CONSIDERANDO QUE O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS, A TEOR DA SÚMULA 271 DO STF. ADEMAIS, "O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA" (SÚMULA 269, STF). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. (SEÇÃO SÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. MS de nº. 15674-2/2007. REL. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA Data do Julgamento: 28/05/ 2009). Isso posto, acolho de ofício a preliminar de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, extinguindo o mandamus sem julgamento de mérito. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105/STJ e 512 do STF. Publique-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora 1Art. 1º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 2Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001631-81.2011..805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: VIVIAN SANTOS BORGES ADVOGADO: JURACY SANTOS BORGES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por VIVIAN SANTOS BORGES, contra ato praticado pelo Secretário de Saúde do Estado da Bahia, concernente à não prorrogação da licença maternidade em 60 (sessenta) dias. Inicialmente, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alega a impetrante que requereu administrativamente a prorrogação da licença maternidade, por ser servidora pública do quadro efetivo da Secretaria de Saúde, na função de fisioterapeuta, em 07 de janeiro de 2011, em razão do nascimento do seu filho em 27 de outubro de 2010, tendo sido negado seu requerimento. Diz que tal ato viola seu direito líquido e certo, pois tem garantida proteção à família e aos direitos da Criança, bem como a Lei nº 11.770/08 assegura a prorrogação da licença maternidade. Entendendo presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, evidenciados na lesão irreparável ao seu direito e no risco de ineficácia do processo, pugna pela concessão de liminar, a fim de determinar a prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias. No mérito, requer a confirmação da liminar em todos os seus termos, a fim de declarar prorrogada por mais 60 (sessenta) dias a licença maternidade, assegurando a concessão da segurança definitivamente. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 156 Requer a notificação das autoridades apontadas como coatoras, para, querendo, apresentar informações no prazo legal e a cientificação do representante do Ministério Público para ofertar parecer nos autos. É o relatório. Decido. Defiro a assistência judiciária gratuita, em vista do regular requerimento formulado. A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas em sustentação à pretensão invocada com a documentação carreada aos autos, sendo facultado exigir, do Impetrante, caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A relevância da fundamentação, contudo, deverá ser aferida não apenas pela existência de norma protetora, mas pela presença, em juízo de cognição sumária, dos elementos que indiquem a provável concessão da segurança, ou seja, mais que plausível, o pedido deverá ser provável, ou ainda, como ensinado por CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, "o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal" (in A nova lei do Mandado de Segurança, São Paulo : Saraiva, 2009, pg.40). Assim, a relevância da fundamentação só poderá ser aferida se estiverem presentes, mediante juízo de cognição sumária, os elementos susceptíveis de ocasionarem a concessão definitiva da segurança, quando do seu momento oportuno, devendo haver, portanto, plausibilidade e razoabilidade jurídica da argumentação procedida. O direito da Agravante reside na auto-aplicabilidade da Lei Federal nº 11.770/08, face a resistência da administração em admitila. O direito pretendido na presente lide, tutelado pelo referido diploma, é o de prorrogação da licença maternidade, que por sua própria natureza deve ter início no dia seguinte ao final da licença maternidade: "Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal. § 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal." A este respeito, vislumbra-se, na espécie, que a impetrante não comprovou, em juízo de cognição sumária, que cumpriu a exigência legal, ou seja, que requereu a prorrogação do prazo da licença maternidade, até o final do primeiro mês após o parto. Salientamos que, conforme documentos constantes nos autos, verifica-se que, do nascimento da criança em 27 de outubro de 2010, conforme Registro de Nascimento anexo às fls. 18, até a solicitação administrativa para gozo do direito pretendido, em 10 de janeiro de 2011, já havia se passado o prazo legal, mais de noventa dias. Ademais, até o ajuizamento do Mandado de Segurança, 10 de fevereiro de 2011, já havia transcorrido o período da licença ordinária, de 120 (cento e vinte) dias. Ora, diante de tal situação além de não estar presente o requisito legal como , a esse momento esgotado o prazo da licença de 120 (cento e vinte dias), resta frustrado o objetivo da prorrogação buscada, como também, concedê-la, agora redundaria em conferimento de verdadeira licença autônoma: Já não mais estamos tratando de prorrogação da licença maternidade, mas meramente de afastamento anômalo, o que não se faz possível no serviço público. Esgotado, pois, o objeto da impetração, posto que inapto a produzir os efeitos pretendidos, ficando esta prejudicada. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, faz-se indispensável a relevância da fundamentação destinada a assegurar o resultado útil para o eventual acolhimento, da pretensão formulada pela Impetrante, o que não ocorre no caso em exame. Relevante consignar que a análise do segundo pressuposto, o perigo da demora, quedou-se prejudicada, tendo em vista que a concessão da liminar exige a presença de ambos os pressupostos simultaneamente. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, uma vez apoiado na prova documental apresentada, não restaram presentes os requisitos autorizadores da concessão, de acordo com o art. 7º, III, da Lei. 12.016/09. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestarem informações, no prazo da lei. Intime-se o Estado da Bahia, dando-se ciência do feito, para que, querendo, ingresse no mesmo, de acordo com o art.7º, II, da Lei acima referida, com copia da inicial sem documentos. Com as manifestações e sem novos requerimentos, encaminhe-se os autos, independentemente de novo despacho, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça. Publique-se. Intime-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Juíza Convocada - relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001530-44.2011..805.0000-0 ORIGEM: Comarca de Salvador IMPETRANTE: Daiane Costa Clemente representado por seu genitor José Antônio Moreira Clemente ADVOGADO: Thiago Moreno Rocha de Britto IMPETRADO: Secretário de Educação do Estado da Bahia e Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia RELATORA: Juíza Lisbelte Mª. Teixeira Almeida Cezar Santos substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 157 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DAIANE COSTA CLEMENTE, representada por seu genitor José Antônio Moreira Clemente, contra ato conjunto praticado pelo Secretário de Educação do Estado da Bahia e Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, concernente à não participação do sorteio, através da internet, por estar em faixa etária superior à permitida no Edital, para cursar o 8º ano do ensino Fundamental (antiga 7ª série), no Colégio da Polícia Militar. Inicialmente, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alega a impetrante que, ao tentar inscrever-se no sorteio, via internet, não obteve exito, por estar em faixa etária superior à permitida no Edital. Diz que, ao arrepio da legislação, os Impetrados estabelecem faixa etária para tanto, majorando a idade de acordo com o ano pretendido. Assevera que, por ter sido impedida de participar do sorteio, só lhe resta o pedido de matrícula na 8ª série (antiga 7ª série), e que as aulas já iniciaram e se encontra tolhida no seu direito. Afirma, ainda, que citada conduta viola normas constitucionais, como o direito a educação, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, dos arts. 205 e 208, da Constituição Federal . Entendendo presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, evidenciados na lesão irreparável ao seu direito e no risco de ineficácia do processo, pugna pela concessão de liminar a fim de suspender de imediato o ato impugnado, permitindo a sua matrícula no Colégio da Polícia Militar. No mérito, requer a confirmação da liminar em todos os seus termos, a fim de que a segurança seja-lhe concedida definitivamente, assegurando sua matrícula no Colégio da Polícia Militar do Estado da Bahia. Requer a notificação das autoridades apontadas como coatoras, para, querendo, apresentar informações no prazo legal e a cientificação do representante do Ministério Público para ofertar parecer nos autos. É o relatório. Decido. Defiro a assistência judiciária gratuita, em vista do regular requerimento formulado. A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas em sustentação à pretensão invocada com a documentação carreada aos autos, sendo facultado exigir do Impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A relevância da fundamentação, contudo, deverá ser aferida não apenas pela existência de norma protetora, mas pela presença, em juízo de cognição sumária, dos elementos que indiquem pela provável concessão da segurança, ou seja, mais que plausível, o pedido deverá ser provável, ou ainda, como ensinado por CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, "o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal" (in A nova lei do Mandado de Segurança, São Paulo : Saraiva, 2009, pg.40) A este respeito, vislumbra-se, na espécie, a relevância da fundamentação esposada pela impetrante, pois é imprescindível que a educação esteja ao alcance de todos, não sendo razoável se limitar a idade para a educação fundamental, já que a regra constitucional, estabelece art.208, que a "educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive a sua oferta gratuita para todos os que a elas não tiverem acesso na própria idade. A Impetrante possui 16 (dezesseis) anos de idade, estando , portanto, dentro do limite constitucional. Ademais, em sumária avaliação, o próprio art.208, inciso V, garante acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, independentemente de sua faixa etária. Quanto ao periculum in mora, está robustamente caracterizado, sendo imprescindível a concessão liminar da segurança postulada no sentido de garantir a impetrante o acesso a educação, já que não foi permitida a sua participação no sorteio, por conta do limite da idade, fixado pelos Impetrados, e a não matrícula no colégio da Polícia Militar acarretará prejuízos significativos a sua formação como estudante, já que o período letivo já se iniciara. Ante o exposto, DEFIRO, liminarmente, a segurança postulada, determinando aos impetrados que autorizem a matrícula da Impetrante, em uma das vagas, do Colégio da Polícia Militar do Estado da Bahia. Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o Estado da Bahia, dando-se ciência do feito, para que, querendo, ingresse no mesmo, de acordo com o art.7º, II, da Lei acima referida, com copia da inicial sem documentos. Com as manifestações e sem novos requerimentos, encaminhe-se os autos, independentemente de novo despacho, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça. Publique-se. Intime-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Juíza Convocada - relatora Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia Exceção de Suspeição nº 0000298-70.2010.805.0181-0 Excipiente: Cássio Luis da Silva Biscarde Advogada: Kátia Simone Araújo de Almeida Biscarde Excepto: Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Nova Soure Bahia Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO Abram-se vistas dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 158 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÕES CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO FICA(M) O(S) ADVOGADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), QUE RETEM INDEVIDAMENTE O(S) PROCESSO(S) ABAIXO LISTADO(S), INTIMADO(S) PARA DEVOLVÊ-LO(S) NO PRAZO DE VINTE E QUATRO (24) HORAS, SOB AS PENAS DO ART. 196 DO CPC, ART. 356 DO CP E ARTS. 34, XXII E 37, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DOS ADVOGADOS): 0001235-07.2011.805.0000-0 MANDADO DE SEGURANÇA, DE SALVADOR Impetrante - Fast Shop Comercial S.A Impetrado - Secretário da Fazenda do Estado da Bahia Procurador do Estado - Cynthya Vianna Fingergut Data da Retirada - 03.02.2011 Salvador, 15 de fevereiro de 2010 Bela. Janie Margarete Barros Reis de Castro PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003781-40.2008.805.0000-0 RELATOR : DES.IILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO COMARCA : SALVADOR IMPETRANTE : FENELON RAMOS PINTO FILHO IMPETRADO : SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB Nº 18921) Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei. Salvador, 15 de fevereiro de 2011 Bela. Janie Castro Diretora das Seções PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado PROCESSO : AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008605-52.2002.805.0000-0 RELATOR : DES.MARIA HELENA OLIVEIRA MAIA COMARCA : SALVADOR AUTOR : HAMILTON FERREIRA DA CRUZ RÉI : ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : MARCUS VINICIUS CARNEIRO (OAB Nº 31889) Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei. Salvador, 15 de fevereiro de 2011 Bela. Janie Castro Diretora das Seções SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002615-07.2007.805.0000-0, DE SALVADOR/BA IMPETRANTES: EDVALDO PEREIRA SILVA E OUTROS ADVOGADO: ROGÉRIO SILVA TORRES IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: HÉLIO VEIGA RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 159 Trata-se de Mandado de Segurança no qual foi proferido Acórdão unânime de fls. 141/149, da lavra do anterior relator, no sentido de conceder a segurança para declarar a nulidade do psicoteste, por falta de critérios objetivos e irrecorribilidade, e determinar a continuidade dos impetrantes nas demais fases do Concurso para Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia. Após o julgamento da ação mandamental perante esta egrégia Seção Cível de Direito Público, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração de fls. 179/182, ainda pendente de julgamento. Por seu turno, os impetrantes ingressaram com petições requerendo o efetivo cumprimento do aresto embargado, fls. 152/155, 187/189, tendo o anterior relator determinado a expedição de ofício a autoridade coatora com o fito de obter informações, fls. 200/201, e o Estado da Bahia ingressado com petição noticiando o cumprimento do decisum, fl. 205. À fl. 257, noticiou o Estado da Bahia a impossibilidade de cumprir o aresto proferido por este Tribunal de Justiça, somente em relação ao impetrante Dely Antônio Santana, porquanto excluído do certame por ultrapassar o limite máximo de idade exigido para o ingresso na Polícia Militar, motivo outro que não a reprovação em exame psicotécnico, objeto desta ação mandamental. Petições de ambas as partes às fls. 276, 282, 304 e 325, versando sobre o cumprimento do aresto deste TJ/BA. Redistribuídos os autos em 06.12.0210, coube-me, por prevenção, a relatoria. Decido. Infere-se dos autos que o Estado da Bahia efetivamente deu cumprimento ao Acórdão proferido por este egrégio Tribunal de Justiça, tocante a exclusão dos impetrantes do Concurso para Soldado da Polícia Militar por reprovação em exame psicoteste, incluindo-os nas demais etapas do certame, conforme determinado no referido julgado. Todavia, o impetrante Dely Antônio Santana, por ultrapassar o limite máximo de idade exigido para o ingresso na Polícia Militar foi novamente excluído do certame, ressalte-se, motivo distinto do objeto deste mandado de segurança. É cediço, nos termos dos arts. 128 e 460 do CPC, a estrita vinculação do julgador aos pedidos elencados na petição inicial, sendo inadmissível a ampliação do pleito autoral, ainda mais quando exercitada a defesa pela parte adversa e proferido julgamento de mérito. Na hipótese dos autos, a posterior exclusão do impetrante Dely Antônio Santana, em virtude da falta de requisito do limite máximo de idade para o ingresso na Polícia Militar, trata de matéria estranha a apreciada neste Mandado de Segurança e não pode ensejar providências por parte do Tribunal de Justiça. Sobre o tema já se posicionou o STJ no sentido de que: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO. CPC, ARTS. 128 E 460. PLEITO DE PROVIMENTO DE APELAÇÃO NÃO-CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É cediço que o julgador deve se ater aos estritos termos do pedido declinado pela parte, sob pena de, não o fazendo, incorrer em julgamento extra petita por ofensa ao princípio da vinculação (CPC, arts 128 e 460). 2. In casu, não guardando o pleito recursal congruência com o que foi decidido nos autos, resta evidente a sua prejudicialidade. 3. Diante do não-conhecimento da apelação pela Corte de origem, inviável o pedido de provimento do apelo na via especial, uma vez que restaria caracterizada censurável supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.(AgRg no Resp 837556/MG, STJ, 5ª T., Rel. Min Arnaldo esteves Lima, j. 03.06.2008, DJe 25.08.2008) Nestas condições, indefiro o pedido de providências formulado pelo impetrante Dely Antônio Santana, porquanto comprovado pelo Estado da Bahia que a posterior exclusão do impetrante ocorreu por razão diversa do objeto desta ação mandamental. Estando o feito em condições, inclua-se o recurso de Embargos de Declaração nº 0002615-07.2007.805.0000-1 (24869-8/ 2008), fls. 179/182, em pauta de julgamento. Publique-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001787-69.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 160 IMPETRANTE: CAROLINA PIMENTA DOS SANTOS ADVOGADO: LUCIANA NOVAES FREIRE LOPES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CAROLINA PIMENTA DOS SANTOS, contra ato praticado pelo Secretário de Saúde do Estado da Bahia, concernente à não prorrogação da licença maternidade em 60 (sessenta) dias. Inicialmente, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alega a impetrante que requereu administrativamente a prorrogação da licença maternidade, por ser servidora pública do quadro efetivo da Secretária de Saúde, na função de auditora em saúde, sendo que a Administração Pública não recebeu seu requerimento, apresentando como resposta uma comunicação interna na qual aponta inexistência de previsão legal a garantir tal benefício as servidoras estaduais. Diz que tal ato viola seu direito líquido e certo, pois tem garantido proteção à família e aos direitos da Criança, bem como, a Lei nº 11.770/08, assegura a prorrogação da licença maternidade. Entendendo presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, evidenciados na lesão irreparável ao seu direito e no risco de ineficácia do processo, pugna pela concessão de liminar a fim de determinar a prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias. No mérito, requer a confirmação da liminar em todos os seus termos, a fim de declarar prorrogada por mais 60 (sessenta) dias a licença maternidade, assegurando a concessão da segurança definitivamente. Requer a notificação das autoridades apontadas como coatoras para, querendo, apresentar informações no prazo legal e a cientificação do representante do Ministério Público para ofertar parecer nos autos. É o relatório. Decido. Defiro a assistência judiciária gratuita, em vista do regular requerimento formulado. A priori, examinando a documentação que instrui a inicial, percebe-se que a Impetrante não logrou provar a liquidez e a certeza do direito alegado, não o podendo fazer por meios instrutórios. Com efeito, mediante análise dos documentos juntados com a exordial, verifica-se a ausência de cópia do pedido administrativo com objetivo de prorrogação da sua licença maternidade, assim como não existe qualquer prova de que o impetrado tenha se negado a receber este requerimento, imprescindível à aferição da veracidade da alegação de ato omissivo da autoridade dita coatora. O direito líquido e certo, segundo as indeléveis palavras do jurisconsulto Hely Lopes Meirelles é o "direito comprovado de plano", ou seja, de imediato, no ato da impetração. A ritualística do remédio heróico não se compadece com a dilação probatória, imanente que é às ações que obedecem aos procedimentos mais amplos. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico quanto a questão aqui debatida: ADMINISTRATIVO - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR SUBMETIDO A CONSELHO DE DISCIPLINA - EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO RECLAMADO. 1. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se admitindo dilação probatória. 2. A documentação que instrui a inicial não é hábil a comprovar que houve dupla punição administrativa pelos mesmos fatos, a ensejar o reconhecimento do alegado bis in idem, tampouco que o impetrante é portador de patologia (alcoolismo), a justificar o seu afastamento para tratamento de saúde. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 32.196/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010) Portanto, a essência do processo do mandado de segurança está em ser ele um "processo de documentos", exigindo prova préconstituída (direito líquido e certo). Assim, quem não prova de modo insofismável, com documentos, o que deduz na inicial, não tem a condição especial da ação de mandado de segurança. Logo, o julgador não tem como chegar ao mérito do pedido e deve extinguir o processo por carência da ação. Por conseguinte, resulta plenamente caracterizado o não cabimento do mandamus, à míngua de comprovação do direito alegado no ato da impetração do mesmo, caso em que a Impetrante deixou de demonstrar o ato omissivo da autoridade Impetrada, devendo ser declarada carecedora da ação e o processo ser extinto sem resolução do mérito. Com essas razões, na esteira da doutrina e jurisprudência dominantes, inexistindo, de plano, prova do direito líquido e certo por documentos inequívocos, induz ao não reconhecimento do direito daquela forma qualificado, ensejando a carência do uso do writ, razão pela qual, extingue-se o processo sem RESOLUÇÃO de mérito, com base no quanto disposto pelo art. 267, inciso VI, c/c o § 3º do mesmo artigo, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Juíza Convocada - relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO Mandado de Segurança nº: 0001888-09.2011.805.0000-0 - Salvador Impetrante: Paulo de oliveira rocha Advogado: Ana rosalina de oliveira rocha da silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 161 Impetrado: Comandante geral da policia militar da bahia e Diretor do departamento de pessoal da policia militar da bahia Relatora: Juíza Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos em substituição a DESA. Sílvia Zarif DECISÃO Homologo, o pedido de desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Temos que é dispensável a intimação das Autoridades Coatoras - Impetrados sobre o pedido de desistência do writ, vez que a desistência do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, independentemente da oitiva do Impetrado, como vêm decidindo os nossos Tribunais, a saber: "O impetrante pode desistir do mandamus a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado, em virtude mesmo da natureza do MS, onde não há sucumbência" (STJ, 2ª Turma, RMS 890DF, rel. Min. José de Jesus Filho, j. 25.9.1991, p. 15232). Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC. P.I. Arquive-se. Salvador, em 15 de fevereiro de 2011. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Juíza -Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008716-55.2010.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR AUTOR: CELESTE SANTOS DE ASSIS ADVOGADO: ANTÔNIO DOS PASSOS SÁ BARRETO FILHO E OUTROS RÉU: BERIVALDO DIAS DE OLIVEIRA REP POR MAIZE CIUNFFO DE OLIVEIRA RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS aÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTO INTENTO DE provocar-SE, por via transversa, a rediscussão dA MATÉRIA DEBATIDA na ação originária, o que se revela inadmissível, à falta de subsunção dos fatos àS HIPÓTESES do art. 485, V, do cpc. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ex vi do art. 490, i, C/C ART. 267, I DO CPC. As hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas, estreme de dúvidas, sendo inaceitável o ajuizamento do pleito excepcional sem razão legal que lhe dê substrato. Não se apresentando qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 485, V do CPC, impõe-se o indeferimento da inicial com a extinção do feito, sem julgamento de mérito. Inicial indeferida. JULGAMENTO Vistos. CELESTE SANTOS DE ASSIS propôs Ação Rescisória, arrimo no inciso V do art. 485, do CPC, em face de acórdão proferido pela antiga Câmaras Cíveis Reunidas, nos autos da Ação Rescisória nº 2950-5/2007. Em suas razões, narra circunstâncias que envolveram o processo originário, acoimando de nula a imissão na posse concedida pela magistrada de piso em Ação de Imissão de Posse. Afirma que a julgadora a quo tinha por obrigação atentar para a nulidade absoluta na referida ação. Aduz que teve diversos direitos violados . Pretendendo a desconstituição do julgado, pugna pela procedência do pedido, condenado o réu no ônus da sucumbência. É o breve relatório. Decido. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, com a isenção do pagamento das custas e do depósito de que trata o art. 488, § 2º, do Código de Processo Civil. A petição inicial, todavia, há de ser indeferida, por inepta. Os requisitos processuais e, antes deles, a pretensão à tutela jurídica de rescisão, são preliminares na ação rescisória. E consoante dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil, a sentença de mérito já transitada em julgado, somente pode ser rescindida quando: "I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 162 Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;" São, portanto, taxativas as hipóteses de cabimento da ação rescisória e não aceitam interpretação extensiva ou analógica, nem admitem esta via excepcional como sucedâneo de recurso. Aqui, ressente-se a inicial de condição de procedibilidade, expondo-se ao indeferimento, diante da ausência de causa de pedir e não subsunção dos fatos às circunstâncias legais expressamente previstas nos dispositivos do inciso V, do art. 485 do CPC. Saliento, por fim, que eventual justiça ou injustiça da decisão não comporta revisão na via excepcional da ação rescisória, razão pela qual INDEFIRO A PREAMBULAR EEXTINGO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 490, I, c/c art. 267, inciso I e 295,II,p.u, do CPC, restando suspensa a exigibilidade das custas e da multa, na forma do art. 12, da Lei n. 1.060/ 50. Publique-se. Intimem-se. Baixas de estilo. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÕES CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO FICA(M) O(S) ADVOGADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), QUE RETEM INDEVIDAMENTE O(S) PROCESSO(S) ABAIXO LISTADO(S), INTIMADO(S) PARA DEVOLVÊ-LO(S) NO PRAZO DE VINTE E QUATRO (24) HORAS, SOB AS PENAS DO ART. 196 DO CPC, ART. 356 DO CP E ARTS. 34, XXII E 37, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DOS ADVOGADOS): 0008557-83.2008.805.0000-0 AÇÃO RESCISÓRIA, DE SALVADOR Autor - Banco do Brasil S?A Réu - Edimary Tude Brandão Correia Advogado - Aneilton João Rego Nascimento Nº da OAB-BA 14571 Data da Retirada - 11.02.2011 Salvador, 15 de fevereiro de 2010 Bela. Janie Margarete Barros Reis de Castro Diretora de Secretaria das Seções Cíveis PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000242-61.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES AGRAVADO: CLUBE BAHIANO DE TENIS ADVOGADO: FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão proferida pelo juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, nos autos da Ação Anulatória, que deferiu o provimento antecipado para "determinar ao Estado da Bahia que, da base de cálculo do ICMS, seja excluído o valor correspondente à diferença que for apurada entre a demanda contratada de potência e a demanda registrada e efetivamente utilizada para viabilizar o consumo de energia nos moldes necessitados pelo demandante, o qual deverá depositar em Juízo, na data do vencimento da fatura emitida pela Coelba, a diferença acima referida." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 163 Em breve resumo, sustenta o agravante que a medida liminar não poderia ter sido deferida, em face da impossibilidade de antecipação do mérito contra a Fazenda Pública, sob pena de negativa de vigência ao art. 475, II, do CPC, havendo, ainda, violação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, por esgotar o objeto da ação. No mérito, tece considerações acerca da inexistência dos requisitos legais para antecipação da tutela, aduzindo que a autora não fez prova de ter recolhido o imposto, nem juntou cálculos do montante a ser compensado. Alega, ainda, que o periculum in mora milita em favor do Estado, além de ser presumidamente solvente, podendo o autor requerer a repetição do indébito posteriormente. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do presente agravo, reformando-se a decisão recorrida. É o breve relatório. Examinados, decido. Conheço do agravo, presentes que se encontram os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. No caso concreto, em que pese os relevantes argumentos lançados pelo agravante, por cautela, reservo-me para apreciação do pedido liminar, após a intimação do agravado para contrarrazoar o presente recurso e as informações prestadas pelo juiz a quo, a fim de que sejam confrontadas com as alegações do recorrente. Requisitem-se informações ao ilustre Juiz da Causa. Intime-se o agravado para, querendo, responder os termos do presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000943-22.2011.805.0000-0 - DE TEIXEIRA DE FREITAS. AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA. ADVOGADO: MARCELO BRAZIL FERREIRA. AGRAVADA: IVONICE DE SOUZA PINHEIRO. ADVOGADO: AELTON DANTAS RAINER. RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO Interpôs a agravante o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão do juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teixeira de Freitas (fl. 12) que rejeitou a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença formulado pela agravada, considerando correta a quantia cobrada, correspondente a R$ 64.515,66 (sessenta e quatro mil, quinhentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), remanescente do crédito decorrente da execução promovida por esta. Sustentou que embora tenha garantido o juízo através de penhora em dinheiro desde novembro e dezembro de 2006, sofreu nova constrição de valores, ressaltando que em caso de penhora em dinheiro é o banco depositário o responsável pelo pagamento dos juros moratórios. Alegou que a taxa de juros somente poderia ser aplicada à razão de 1% depois da vigência do atual Código Civil, razão pela qual estariam equivocados os cálculos apresentados pela recorrida, salientando que na responsabilidade contratual somente incide a mora do devedor a partir da citação que, na espécie, ocorreu em 16/10/2008. Pugnou pela concessão da suspensividade, aduzindo que seria iminente a possibilidade de o juiz determinar a realização de nova penhora e liberar prematuramente os valores, sem lhe dar oportunidade de demonstrar o excesso do valor cobrado na execução, causando-lhe danos irreparáveis e tornando irreversível a medida. Da leitura dos autos, vislumbram-se os requisitos autorizadores da suspensividade pleiteada, mormente considerando a existência de precedentes do STJ (REsp 783596/RJ, REsp 221560/RS e 39850/PR) no sentido de que, de fato, a responsabilidade pelos juros moratórios e correção monetária é do banco depositário quando penhorada quantia de dinheiro correspondente ao valor integral da dívida, como no caso em apreço. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 164 Diante disso, recebo o recurso, e defiro a suspensividade requerida, até o julgamento de mérito deste agravo de instrumento. Cientifique-se o juiz da causa do teor dessa decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes, e intime-se o agravado para contraminutar o recurso. P. I. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0017145-11.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: TRP CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA ADVOGADO: FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO AGRAVADOS: TV SALVADOR PROGRAMA CONSUMIDOR NA TV; SITE YOUTUBE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo TRP CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA, contra decisão proferida pelo Juiz a quo, na Ação Cautelar, que: […] examinando as provas trazidas ao autos, inclusive a mídia de DVD de fls. 15, verifica-se, a priori, a ausência dos requisitos legais para a concessão da liminar pleiteada, requisitos esses sintetizados no conceitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Dessa forma, indefiro o pedido liminar[...]". Inicialmente, alega que os requisitos autorizadores da liminar encontram-se, devidamente, presentes nos autos, vez que se trata de ação visando repelir e minimizar o dano à imagem do agravante. Informa que a matéria continua sendo exibida pelo site "YOUTUBE", fato que agrava ainda mais a imagem do agravante. Assevera, ainda, a existência do fundado receio de que a continuidade da exposição do conteúdo da matéria confeccionada por um dos agravados cause ao agravante lesão grave e de difícil reparação. Requer, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela, ao final, pugna pelo provimento do recurso. Examinados, passo a decidir. 1. Não merece ser conhecido o recurso. 2. Verifica-se que peças tidas como obrigatórias, não são as únicas necessárias ao julgamento do agravo, pois, existem outras que, dadas as circunstâncias do caso concreto, mostram-se essenciais ao conhecimento das matérias deduzidas. Como ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "a juntada de peças facultativas também está a cargo da parte, incumbindo-lhe juntar aquelas que entenda importantes para o deslinde da questão objeto do agravo, ainda que seja documento novo, que não conste nos autos (Bermudes, Reforma, 89). Caso não seja possível ao tribunal compreender a controvérsia, por ausência de peça de juntada facultativa, o agravo não deverá ser conhecido por irregularidade formal (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, pag. 767). Do mesmo modo, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "I-O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e com as peças necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. II- De acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do translado, nem a possibilidade de justada posterior de peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa" (STJ, Corte Especial, EREsp 478155/PR, rel. Min. Félix Fischer, j. 01.12.2004, DJ 21.02.2005, p.99). 3. No caso em tela, verifica-se que a demanda recursal instaurada, tem como objeto a reforma da decisão a quo que indeferiu a liminar. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 165 No caso em tela, percebe-se que a liminar foi indeferida pelo juiz a quo em razão de que as provas trazidas ao autos, inclusive a mídia de DVD, demonstram, a priori, a ausência dos requisitos legais para a concessão da liminar pleiteada, requisitos esses sintetizados no conceitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Portanto, tendo em vista que a demanda recursal instaurada, tem como objeto a reforma da decisão que fundamentou seu entendimento no documento (mídia de DVD), fls. 15, dos autos principais, se fazia mister, no mínimo, a juntada de cópia de tal prova, com o objetivo de possibilitar ao Tribunal vislumbrar, no mínimo, a realidade fático-jurídica que envolve a questão. 4. Como cediço, as modificações introduzidas pela Lei 9.139/95 não permitem mais que o Tribunal converta o julgamento em diligência a fim de instruir, de forma devida, o agravo, razão pela qual, mostra-se insanável o presente defeito. Em razão do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Publique-se. Salvador, 14 de fevereiro 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000416-70.2011.805.0000-0 - SIMÕES FILHO AGRAVANTE: OIKOS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (9398 OAB/BA), CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA (18956 OAB/BA) E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO ADVOGADO: ARTHUR RAMOS COSTA NETO (11980 OAB/BA) RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO OIKOS ENGENHARIA LTDA interpôs Agravo de Instrumento contra decisão da MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, proferida nos autos da Ação Declaratória n° 4148-56.2009.805.250, proposta pelo agravante, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: "Assim, conforme a compreensão retro, não há elementos probatórios suficientes que permitam observar se há ou não uma tributação indevida pela Municipalidade, restando assim prejudicado o fumus boni iuris, o que impossibilita a concessão da liminar." Em suas razões de recurso (fls. 02/20), explicou o agravante, em síntese, que foi contratado para a prestação de serviços de construção da fábrica da empresa Taurus Blindagens Nordeste Ltda, sob o regime de empreitada global, comprometendo-se a contratar a mão-de-obra e adquirir os matériais necessários à consecução do serviço, para receber, em contrapartida, o pagamento mensal correspondente às etapas já executadas do projeto. Argumentou que, em cumprimento estrito às obrigações fiscais estabelecidas no art. 169, do Código Tributário Municipal de Simões Filho (Lei nº 647/2002), a empresa Taurus Blindagens Nordeste Ltda, substituta tributária, efetua as retenções do ISS e as repassa aos cofres municipais, levando em consideração o abatimento relativo aos materiais fornecidos pelo agravante e empregados na obra, pois prevê a aludida norma que sejam deduzidos 40% (quarenta por cento) do valor da nota fiscal total, correspondentes aos materiais empregados na obra, ou percentual superior, caso comprovado, por meio de documentação legalmente exigida, a utilização de materiais na obra que supere 40% (quarenta por cento). Disse que, no entanto, o aludido Município, sem promover qualquer modificação na Legislação Municipal vigente, passou a exigir da substituta tributária que a retenção do ISS, à alíquota de 5%, fosse efetuada sobre o valor total da nota fiscal, não mais deduzindo os gastos com os materiais utilizados, bem assim passou a cobrar a diferença dos recolhimentos efetuados anteriormente, o que afronta o princípio da legalidade e da anterioridade, bem como o entendimento atual do STF, no RE 603.497, no sentido da possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil. Com estes fundamentos, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja declarada a inexigibilidade da retenção do ISS sobre o percentual de 40% (quarenta por cento) e assegurado ao agravante o direito de ter abatido do valor total da nota fiscal os custos com materiais por ela fornecidos e empregados na obra objeto da prestação do serviço contratado, bem como para que seja autorizado o depósito judicial do montante relativo à diferença entre o que está sendo exigido pelo Município de Simões Filho e o valor que deve ser retido, segundo disposto no Código Tributário Municipal, pela tomadora de serviços. Requereu, ainda, que seja declarada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à parcela controvertida, nos termos do art.151, inciso II, do CTN, obstando qualquer atuação do Município sobre esses valores, bem assim para que seja expedido ofício à empresa Taurus Blindagens Nordeste Ltda., comunicando-a acerca da decisão liminar, caso deferida, para que seja exonerada da obrigação de efetuar a retenção do ISS sobre o valor total das notas fiscais, possibilitando a dedução dos custos dos materiais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 166 Concluiu pugnando pelo provimento do agravo, a fim de que, confirmando a antecipação da tutela, declare a inexigibilidade da retenção do ISS pela tomadora de serviços, nos termos requeridos pelo agravado. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. No caso em tela, a decisão pode causar lesão de difícil reparação ao agravante, ao menos em tese, pois o recolhimento do imposto a maior poderá trazer-lhe desequilíbrio financeiro. Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento. Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris). Na hipótese, os argumentos levantados na irresignação, em exame perfunctório, característico desta fase recursal, não se mostram relevantes, uma vez que o agravante não especificou os materiais utilizados, se produzidos por ele fora do local de execução do serviço, hipótese que deve ser excluída da incidência do ISS. Ademais, o periculum in mora, na hipótese, também não ficou configurado, podendo ao final da demanda ser proposta a repetição do indébito, de sorte que seja ressarcido dos valores eventualmente pagos indevidamente. Por tudo quanto exposto, denego o efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000333-54.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: AMARILDO DOS REIS SILVA ADVOGADO: UBALDINO ALVES DA BOA MORTE (16439 OAB/BA) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 16ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO AMARILDO DOS REIS SILVA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra decisão da MM. Juiz de Direito da 16ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador que, reconsiderando decisão anterior, não recebeu a apelação por ser intempestiva. Em suas razões de recurso (fls. 02/08), explicou, o impetrante, em síntese, que depois do impetrado ter prolatado a sentença e recebido a apelação, reconsiderando sua decisão, não a admitiu, embora tivesse sido interposta no prazo de 15 (quinze) dias e não fosse da sua competência apreciar as condições do recurso. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente writ não se mostra em conformidade com as hipóteses legalmente autorizadas de impetração de mandado de segurança, devendo, assim, ter sua petição inicial indeferida, nos termos do art. 10, da Lei 12.016/2009. Da leitura da exordial, resta claro que a irresignação da Impetrante contra a medida initio litis pode e deve ser manifestada pela utilização do recurso judicial cabível, in casu, o agravo de instrumento, conforme o disposto no art. 522, do CPC, a seguir transcrito: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Assim, nos termos do inc. II, do art. 5º da Lei 12.016/2009, o manejo do mandamus para a finalidade pretendida é vedado, senão vejamos: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. No mesmo sentido dispõe a Súmula 267, do STF: Súmula 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição Ressalte-se, ainda, que, em que pese o Agravo de Instrumento não ser dotado, ordinariamente, de efeito suspensivo, a possibilidade de sua concessão tem previsão no art. 527, inc. III, do CPC, o que esvazia, por conseguinte, a possibilidade de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 167 impetração de mandado de segurança contra decisões judiciais interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento. Consoante o raciocínio delineado e afastando-se quaisquer dúvidas porventura existentes quanto à matéria, sinaliza o STJ no seguinte aresto: Recurso Ordinário. Mandado de Segurança. Súmula nº 267/STF. 1. Indeferido liminarmente o mandado de segurança e negado provimento ao respectivo agravo regimental, cabe a interposição do recurso ordinário constitucional, pois não concedida a ordem pretendida. 2. O mandado de segurança não é sucedâneo do agravo de instrumento, ao qual poderá ser concedido efeito suspensivo (Lei n° 9.139/95). 3. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Processo RMS 19731 / SP. Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. J. 24/05/2007. P. 20/08/2007 p. 267) Ante o exposto, verificando-se que o caso dos autos não comporta a impetração de mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei, 12.016/2009, indefiro a petição inicial do presente mandamus. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2010. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU RELATORA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 21 DE FEVEREIRO DE 2011, A PARTIR DAS 13:30 HORAS, NA SALA DE SESSÕES Nº 03, 2º ANDAR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA, 5ª AVENIDA ATENÇÃO OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO 1 - 0111574-06.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: UOSTON JOSE BAHIA DOS SANTOS APELANTE: NAILTON TRINDADE APELANTE: GERALDO LUIS PITANGA OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: CRISTIANE SOUZA CAMPELO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMILIO NADIER LISBOA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 2 - 0070976-68.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO APELADO: VALTER BARBOSA SANTOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3 - 0011935-13.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PORTO SEGURO VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ACN EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO: MAYRON CAMPI LIMA BARBOSA, PHILIPE SCHMIDT FIALHO BOTELHO AGRAVADO: SANTA RITA DE SOUZA SANDIN AGRAVADO: ROBERTO KAVANISHI ADVOGADO: GILSEA MARIA AZEREDO, AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: CELINA KIYOKO KAVANISHI AGRAVADO: FERNANDO LANGHAN JUNIOR ADVOGADO: JARBAS RODRIGUES ABREU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 RELATOR(A): Cad 1 / Página 168 DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 4 - 0017225-09.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA AGRAVANTE: BARRETO DE ARAUJO PRODUTOS DE CACAU S/A ADVOGADO: VITOR DE SOUZA ANDRADE, GREGÓRIO RECHMANN JUNIOR, DANIEL RIBEIRO SILVA, TATIANA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ, MARCELA OLIVA DE MATTOS, ISAMARA GUIMARÃES CAMPOS, MÁRIO MENDES ALVES NETO, CARLA MACHADO BORBA, DANIEL FRANCIS STRAND, MARCIO PINHO TEIXEIRA, FABIOLA CAVALCANTE TORRES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 5 - 0012778-41.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PAULO AFONSO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MARCIA REJANE GOMES ARAUJO ADVOGADO: HUGO HEITOR VERGUEIRO QUADROS, JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO ARAUJO SILVA ADVOGADO: TADEU BARBOSA SILVA, TAURINO ARAUJO NETO, AGENOR DE SOUZA SANTOS SAMPAIO NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 6 - 0041874-69.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ELIZETE DE BRITO ALMEIDA ADVOGADO: DÉBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JOSELMO DE ARAGÃO NOVAES APELADO: SUPERINTENDENCIA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 7 - 0000017-16.2009.805.0031 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000017-16.2009.805.0031 - 0 COMARCA: BROTAS DE MACAÚBAS VARA: VARA CÍVEL EMBARGANTE: REGINA LUCIA BISPO BRAGA CASTRO ADVOGADO: RAMON MOURA RIBEIRO, HUGO VINÍCIUS MARTINS OLIVEIRA EMBARGADO: MUNICIPIO DE BROTAS DE MACAUBAS EMBARGADO: LITERCILIO NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE BROTAS DE MACAUBAS EMBARGADO: MAGNA ELENA FARIAS DOS SANTOS SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DE BROTAS DE MACAUBAS ADVOGADO: ANDRÉ DIAS FERRAZ, MARILIA ROSA MATOS DURÃES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 8 - 0156849-75.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0156849-75.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS MEIRA ADVOGADO: WALDOMIRO AZEVEDO SILVA EMBARGADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: AIRTON DE SOUZA LIMA, MARIA APARECIDA MAROCCI DE SOUSA LIMA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 9 - 0014166-98.2008.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ADRIANA PIASSI SIQUARA, KARINA MEDRADO BARBOSA CAYRES BRITTO VIEIRA, FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS APELADO: ERIEDNA CORDEIRO DE FRANÇA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 169 10 - 0054444-87.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: JOSENALDO CARDOSO DE SOUZA ADVOGADO: EDUARDO BOULHOSA GONZALEZ, CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTI, CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES, MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA APELADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO DA PREFEITURA DE SALVADOR SEAD PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO 11 - 0031140-21.1992.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR APELADO: JEANDEL KARR CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 12 - 0132771-22.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR APELADO: CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE MARLI GOMES DOS REIS DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 13 - 0068693-92.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA APELADO: WALTER MAIA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 14 - 0013413-90.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITABUNA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: SAMANTA MARIA SEPULVEDA FAGUNDES ADVOGADO: IGOR LOPES PEREIRA, LEANDRO CUSTÓDIO DA CUNHA AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 15 - 0000008-06.1997.805.0183 - 0 APELAÇÃO COMARCA: OLINDINA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: ISABEL OLIVEIRA NASCIMENTO,POR SI E REP.ROSANGELA,MIRIAN E ALINE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO: JOSÉ PINHEIRO SOBRINHO APELADO: PERERE PEÇAS MOTOCICLO LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA 16 - 0022149-94.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA, ANELISE FREIRE D´ AGUIAR ARAUJO BATISTA, DANIELA SANTOS BOMFIM, THIANA CABRAL DE SANTANA, RICARDO LEAL CONCEIÇÃO BELMONTE, LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 170 17 - 0003485-47.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ANAI SANCHES WEBER BRANDAO ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA ESTAGIARIO: JOSELITO FREITAS DE SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 18 - 0002667-95.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO AGRAVANTE: OTAVIO LUIZ SANTANA BRITO ADVOGADO: MARCELO GOMES SOTTO MAIOR, PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA, ANGELA MASCARENHAS SANTOS, PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS, RUI DE MACEDO CHAVES, PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA, MARCOS OLIVEIRA GURGEL AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 19 - 0005322-33.2006.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARIZA MARIA DE SOUZA ADVOGADO: NORMA SOUZA E SILVA APELADO: ALO CELL E MOTOROLA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 20 - 0004488-37.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: JOSE SILVESTRE NUNES DA SILVA ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA ESTAGIARIO: JOSELITO FREITAS DE SOUSA AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 21 - 0003517-52.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA, TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO, ANDRÉ ALMEIDA DE ANDRADE, CAROLINA BERTÃO DE JESUS, JANAINA ELISA BENELI, NELSON PASCHOALOTTO AGRAVADO: MARCIA SANTOS DE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 22 - 0000024-20.2005.805.0234 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SÃO FÉLIX VARA: VARA CÍVEL APELANTE: AMELIA SANTANA AMORIM APELANTE: ROMUALDO SANTANA AMORIM ADVOGADO: VALTERCIO DE AZEVEDO CERQUEIRA APELADO: MELISSA DE SANTANA CAMPOS REINA ADVOGADO: JOSÉ LUIZ ANUNCIAÇÃO BERNARDO ESTAGIARIO: CARLOS S. DO LAGO NETO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 23 - 0005475-73.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO AGRAVANTE: JOCARLI PINHO LUNA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 171 ADVOGADO: MARCELO GOMES SOTTO MAIOR, PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA, ANGELA MASCARENHAS SANTOS, RUI DE MACEDO CHAVES, PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA, MARCOS OLIVEIRA GURGEL AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 24 - 0005133-11.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CRISTINA SACRAMENTO BARROS SILVA APELADO: CLAUDIA SOUZA SAO PEDRO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 25 - 0004912-79.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MARIA RAQUEL VIEIRA MACHADO ADVOGADO: CLAUDIO GARCIA CHETTO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO DIBENS S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 26 - 0121748-50.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO FERNANDEZ CARDILLO MARCHI APELADO: MARCELA GARRIDO FRANK REP.POR PATRICIA GARRIDO FRANK. ADVOGADO: EDSON NUNO ALVARES PEREIRA FILHO RECURSO ADESIVO: MARCELA GARRIDO FRANK REP.POR PATRICIA GARRIDO FRANK. RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 27 - 0001880-26.2009.805.0057 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CICERO DANTAS VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ANTONIO PEDRO FERREIRA DA SILVA APELADO: JOSE GENILSON DE SOUSA ADVOGADO: MANOEL DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 28 - 0076777-04.2006.805.0001 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA INTERESSADO: LAD - LABORATORIO DE AUXILIO DIAGNOSTICO SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO: IVA COSTA BARRETO, MAURICIO SILVESTRE DE FARIA INTERESSADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 29 - 0000029-52.2010.805.0077 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ESPLANADA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: PEDRO DE NEMOS PEREIRA ADVOGADO: EDGARD CINACCHI NETO APELADO: RUBENS DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 30 - 0000012-78.2008.805.0273 - 0 APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 172 COMARCA: VARZEA DO POÇO VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MANOEL CARNEIRO FILHO APELANTE: EMILIANA MENDES DE ALMEIDA CARNEIRO ADVOGADO: JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR APELADO: GILDARIO DA ROCHA ADVOGADO: FLORIVALDO MAGALHÃES JUNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 31 - 0094015-46.2000.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0094015-46.2000.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS EMBARGANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO SOBREIRA ADVOGADO: JAYME NELITO COY FILHO PROCURADOR FEDERAL:CARLOS DE SOUZA FALCON PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS 32 - 0032513-67.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MERCEDES BENZ DO BRASIL LTDA ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES, DANIELA RUTH CABRAL ESPINHEIRA, VICTORIA ESPINHEIRA FAINSTEIN, HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA, KARLA PAIVA MACHADO, LUCIANO DE ALMEIDA SOUZA COELHO, JOÃO HENRIQUE MATOS AMÂNCIO, MARIA ESTHER PIRES E SILVA, VITOR PIRES BARRETO DE OLIVEIRA, ARLINDO GOMES DO PRADO, MARIA DE CARVALHO PINTO RODRIGUES, EDUARDO MARTINELLI CARVALHO, THATIANA NAVAS DIAS PINHEIRO APELADO: EDUARDO RODRIGUES CARRERA ADVOGADO: DANIELA DOS SANTOS ROCHA, EDUARDO RODRIGUES CARRERA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 33 - 0000017-49.2008.805.0096 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000017-49.2008.805.0096 - 0 COMARCA: IBIRATAIA VARA: VARA CÍVEL EMBARGANTE: COMPANHIA BRASILEIRA EXPORTADORA ADVOGADO: KIZI SILVA PINTO MACEDO, WILLIAN LIMA GONÇALVES, ALEXANDRA SOUSA CHAVES EMBARGADO: ANTONIO JESUS DA SILVA NETO ADVOGADO: MARISTELA VIEIRA SILVA BARBOSA EMBARGADO: MARIA HELENA VIEIRA SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 34 - 0000018-45.1993.805.0036 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000018-45.1993.805.0036 - 0 COMARCA: CAETITÉ VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: JOAO DE CASTRO AGUIAR ADVOGADO: CUSTODIO LACERDA BRITO, MARIA LUIZA LAUREANO BRITO EMBARGADO: MARIA PRATES DOS SANTOS EMBARGADO: DEBORA PRATES DOS SANTOS EMBARGADO: NEEMIAS PRATES DOS SANTOS ADVOGADO: IVANIZE GOMES BARBOSA SILVA DE AZEVEDO, GERSINO PINHEIRO DE AZEVEDO NETO, ROMEU RAMOS MOREIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS 35 - 0000018-45.1993.805.0036 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000018-45.1993.805.0036 - 0 COMARCA: CAETITÉ VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: GERALDO CARDOSO DOS SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 173 ADVOGADO: JOÃO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO, ALEXANDRE FERNANDES MAGALHÃES EMBARGADO: MARIA PRATES DOS SANTOS EMBARGADO: DEBORA PRATES DOS SANTOS EMBARGADO: NEEMIAS PRATES DOS SANTOS ADVOGADO: GERSINO PINHEIRO DE AZEVEDO NETO, ROMEU RAMOS MOREIRA, IVANIZE GOMES BARBOSA SILVA DE AZEVEDO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS 36 - 0099395-11.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: ROBERTO OLIVEIRA ACCIOLY LINS APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 37 - 0007754-32.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVANTE: PAULO ROGERIO CAMPOS MAGALHAES ADVOGADO: IVAN BRANDI DA SILVA AGRAVADO: MARIA VITÓRIA MOURA PINTO ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS HOLANDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 38 - 0008271-37.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARAÚ VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: ROBERT JAMES BEADLE AGRAVANTE: SUSANA HERMES DA FONSECA BEADLE ADVOGADO: HERNANI LOPES DE SÁ NETO, ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO CALDEIRA TEIXEIRA DE FREITAS ADVOGADO: STERPHSON ALVES FERNANDES, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA, FERNANDO ANTONIO CALDEIRA TEIXEIRA DE FREITAS AGRAVADO: SERGIO PAES DE ALMEIDA FILHO AGRAVADO: PATRICIA CARVALHO DIAS PAES DE ALMEIDA ADVOGADO: GILBERTO FERRAZ DE ARRUDA VEIGA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 39 - 0008950-37.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CORRENTINA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA ADVOGADO: JOSÉ ERCILIO DE OLIVEIRA, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI AGRAVADO: JOSÉ ALBERTO COSTACURTA DE AZEVEDO ADVOGADO: TIBERIO DO NASCIMENTO VARGAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 40 - 0000754-44.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: FABRICA DE BISCOITOS TUPY S/A ADVOGADO: AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA, GUSTAVO CUNHA PRAZERES AGRAVADO: A.TELECON S/A ESTAGIARIO: LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 41 - 0008157-35.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CAMPO FORMOSO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ARLIVAN CARVALHO GONCALVES AGRAVANTE: SAMIRA MARTINS PERALVA GONCALVES ADVOGADO: MARIA CANDIDA PERALVA DE OLIVEIRA ROCHA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 174 PROMOTOR PUBLICO: RENATA BARROS DACACH ASSIS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA 42 - 0000274-33.2009.805.0163 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MARCIONÍLIO SOUZA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA ADVOGADO: ETIENNE COSTA MAGALHÃES, MURILLO RIBEIRO SENNA PINHEIRO, DAVI SILVA SAMPAIO, IRACEMA BRANDAO DE LIMA MARQUES APELADO: JOSE ALMEIDA REBOUÇAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 43 - 0171277-91.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0171277-91.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: MARIO ROBERTO ALVES DE CARVALHO ADVOGADO: NIVALDO TOURINHO PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 44 - 0001273-73.2009.805.0231 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001273-73.2009.805.0231 - 0 COMARCA: SÃO DESIDÉRIO EMBARGADO: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A ADVOGADO: JOAO BIGOLIN, VINICIUS FASOLIN SANTETTI EMBARGANTE: DILSON ZANGIROLAMI ADVOGADO: RONALDO AUSONE LUPINACCI RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 45 - 0168217-81.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0168217-81.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JOSE JORGE SANTOS MATOS ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMAO PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 46 - 0022722-64.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA APELADO: EZEQUIEL RODRIGUES SILVA ADVOGADO: MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA, ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS, EDUARDO DA SILVA ROCHA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 47 - 0009800-91.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ESPOLIO DE LUIZ RIOS CAMPELO REPRESENTADO POR NILCEA CHAVES CAMPELO ADVOGADO: DANIEL PEDREIRA DOREA, PEDRO BARACHISIO LISBOA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 48 - 0000210-20.2004.805.0253 - 0 COMARCA: TANHAÇU APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 175 VARA: VARA CÍVEL APELANTE: ROBERVAL SOUSA MOREIRA ADVOGADO: OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JÚNIOR APELADO: GETULIO SALVADOR DE ARAUJO ADVOGADO: UBIRAJARA GONDIM DE BRITO ÁVILA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 49 - 0158815-68.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ANTAS APELANTE: MANOEL MESSIAS DE SANTANA , PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO TRIUNFO ADVOGADO: JOSÉ ADELMO MATOS APELADO: ELIONORA CARVALHO OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: MANUEL ANTONIO DE MOURA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 50 - 0000384-65.2011.805.0000 - 2 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) HABEAS CORPUS 0000384-65.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVANTE: NELITO VARELA TORRES ADVOGADO: SEBASTIÃO BARRETO DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 51 - 0010639-87.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TANHAÇU VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO NO MUNICIPIO DE TANHACU ADVOGADO: FABRICIO MALTEZ LOPES AGRAVADO: COMISSAO EXECUTIVA DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DO MUNICIPIO DE TANHACU AGRAVADO: ALIOMAR OLIVEIRA AGUIAR ADVOGADO: CLÁUDIA SAYURI SHIGEKIYO MIRANDA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 52 - 0000309-55.2008.805.0089 - 0 APELAÇÃO COMARCA: GUARATINGA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: ADEMAR PINTO ROSA, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARATINGA ADVOGADO: ADAUTO RONALDO AZEVEDO DA COSTA, MARCO ANTONIO VERONESI SANTOS APELADO: LUCIANO BIASUTTI ADVOGADO: GILDEMBERG DOS SANTOS COUTINHO, JOECELIA DOS SANTOS COUTINHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS 53 - 0116551-17.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: RORDEST TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO: LUCIANA RAMOS TORRES APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 54 - 0022633-75.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA APELADO: ERICA REIS FERREIRA DOS SANTOS REP.POR JOSE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RENATA DE OLIVEIRA LEMOS, THIAGO FERNANDES MATIAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS 55 - 0006478-97.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 176 AGRAVANTE: LIZ CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: FABRÍCIO DE CASTRO OLIVEIRA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSAO DE LICITACAO DA SUPERINTENDENCIA DE CONSTRUCOES ADMINISTRATIVAS DA BAHIA AGRAVADO: DIRETOR GERAL DA SUPERINTENDENCIA DE CONSTRUCOES ADMINISTRATIVAS DA BAHIA ADVOGADO: ANILDO JOSÉ PIRES SEPULVEDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ 56 - 0031610-71.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:CARLOS DE SOUZA FALCON APELADO: JORGE PINTO DOS SANTOS ADVOGADO: KARINA PIMENTEL DE MOURA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 57 - 0054385-02.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MANOEL GONCALVES ADVOGADO: CLÉCIO DA ROCHA REIS, CÍCERO DIAS BARBOSA APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ONEIDA IRMA FERNANDES DA CUNHA BARBOSA DIRETORA DA SECRETARIA DA 1ª CÃMARA CÍVEL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001786-84.2011.805.0000-0 - DE LICÍNIO DE ALMEIDA. AGRAVANTE: ALAN LACERDA LEITE. ADVOGADOS: FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA E WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO. PROM. PÚBLICO: GEAN CARLOS LEÃO. RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO Interpôs a agravante o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão do juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Licínio de Almeida (fls. 86-91) que deferiu liminar, nos autos da ação civil pública proposta pelo agravado, determinando que o recorrente, prefeito da cidade de Licínio de Almeida, no prazo de 60 dias, realizasse a repintura das árvores, bancos de praça, jardins e demais bens públicos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), decretando, ainda, a indisponibilidade dos seus bens móveis e imóveis. Sustentou que a decisão impugnada já estaria lhe causando prejuízos, com a impossibilidade de dispor de seu bens, o que afrontaria a Constituição Federal (art. 5º, caput, XXII e LIV), violando ainda a autonomia administrativa. Insurgiu-se contra a via processual eleita pelo agravado, que se utilizou indevidamente da ação civil pública para averiguar ato de improbidade administrativa, ressaltando que as repercussões jurídicas daquela seriam diversas das da ação de improbidade. Defendeu a ilegalidade da medida, contrária à legislação que rege a matéria, proferida sem manifestação prévia do réu, violando princípios da legalidade ampla defesa, devido processo legal, do contraditório, desrespeitando também o rito procedimental, além de consistir em decisão extra petita, pois na inicial não haveria pedido nem causa de pedir relativo à indisponibilidade dos bens. Aduziu que o interlocutório atacado seria irreversível, esvaziaria o mérito processual, e foi proferido apesar da ausência de seus requisitos, ressaltando ainda que o recebimento de proventos mediante depósito em conta teria caráter alimentício, razão pela qual o bloqueio seria ilegal, e que a medida causa lesão à ordem pública. Da leitura dos autos, vislumbram-se os requisitos autorizadores da suspensividade pleiteada, parcialmente, especialmente em relação à determinação de indisponibilidade dos bens, mormente considerando a inexistência de pedido na inicial, cuja cópia foi colacionada aos autos (fls. 36-40), e ainda em face da desproporcionalidade da medida, uma vez que a ação foi ajuizada TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 177 apenas em decorrência da pintura dos bens públicos, que supostamente estaria associada à campanha política do agravante. Por outro lado, não há notícia de dissipação de patrimônio do recorrente ou de transferência do mesmo a terceiros, com o fim de impossibilitar o cumprimento de eventual condenação na ação civil pública. No tocante à repintura dos bens públicos, além de inexistir perigo de dano para o recorrente o cumprimento da medida, é possível aferir-se o fumus boni iuris presente na violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade da administração pública, configurada na tentativa de vinculação, através da utilização das mesmas cores usadas na campanha eleitoral, entre os equipamentos públicos e a pessoa do prefeito. Diante disso, recebo o recurso, e defiro parcialmente a suspensividade requerida, apenas para sustar seus efeitos em relação à ordem de indisponibilidade de bens, até o julgamento de mérito deste agravo de instrumento. Cientifique-se o juiz da causa do teor dessa decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes, e intime-se o agravado para contraminutar o recurso. P. I. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME DA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0172000-86.2003.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA EMBARGADO(A): MARIA PAULA SILVA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Em juízo de retratação, nos termos do inciso II, do § 7°, do art. 543-C, do Código de Processo Civil, a decisão proferida foi enquadrada no acórdão em apreço, a fim de negar provimento ao apelo da parte autora, de cuja decisão foram opostos os presentes Embargos se Declaração, fls. 98/102. Do exposto, colhe-se que a decisão de fato embargada é aquela prolatada pela 2ª Vice-Presidente deste Tribunal. Acrescentase que o pleito inaugural corresponde ao exame de admissibilidade do RE, cuja atribuição decorre da norma regimental. No que tange ao questionamento da decisão que submeteu o feito ao regramento do artigo 543-C do CPC, como apresentado horizontalmente por meio de declaratórios, há de ser direcionado ao crivo acurado do Órgão prolator da decisão de fls. 79/80. Dessa forma, encaminhem-se os autos à 2ª Vice-Presidência, na forma pleiteada, para efetivo exame de admissibilidade do recurso especial, o que ora fica determinado. Publique-se. Salvador - Ba, fevereiro 15, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR EGUNDA CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000382-95.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: CAMED - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE BRASIL ADVOGADA: LUCIANA MIRELLA LACERDA DE JESUS AGRAVADA: TEREZINHA DE SOUZA FREITAS, REP. POR MARIA DAS GRAÇAS FREITAS CORREIA ADVOGADO: WILKER CAMPOS CHAGAS RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 178 DECISÃO CAMED - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE BRASIL interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0115434-73.2010.805.0001, proposta por TEREZINHA DE SOUZA FREITAS, REP. POR MARIA DAS GRAÇAS FREITAS CORREIA, ora Agravada, que concedeu os efeitos da tutela antecipada pleiteada para determinar a realização dos tratamentos médicos esposados na exordial da ação originária, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. É o relatório. DECIDO. Apreciados os pressupostos de admissibilidade recursal, resta por evidenciada a extemporaneidade da sua interposição, pois que a Agravante fora intimada da decisão guerreada em 13/12/2010 (segunda-feira), conforme se vislumbra no termo de juntada de fl. 119. Ocorre que o recurso somente fora interposto em 13/01/2011, consoante informado pelo protocolo à fl. 02, restando por infringido o prazo de dez dias estabelecido no art. 522 do Código de Ritos. Esclareça-se que, por dispositivo normativo, o recesso de final de ano do Poder Judiciário iniciou-se em 19/12/2010 (domingo) e terminou em 06/01/2011. Logo, após a suspensão dos prazos processuais, o reinício da contagem se daria em 07/01/2011 que, a despeito de ser uma sexta-feira, seria o dia de continuidade até a data final para interposição do presente recurso, qual seja o dia 12/01/2011. Então, face à inobservância ao prazo de Lei, configurada está a manifesta inadmissibilidade do recurso interposto, hipótese em que se vislumbra a impossibilidade do seu seguimento. Ante o exposto, com arrimo no art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo. Oportunamente, baixem-se os autos para o devido apensamento ao feito originário. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, fevereiro 11, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0000095-35.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS AGRAVADA: EDNA MARIA SILVA DE OLIVEIRA FORMIGA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO O MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução Fiscal de nº 0056747-06.2010.805.0001, movida pelo Agravante, que declarou de ofício a prescrição relativa ao exercício de 2005 da cobrança relativa a IPTU. Insurge-se o Agravante em face de tal decisão, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento "ex officio" da prescrição em matéria tributária e a inocorrência de prescrição no caso concreto diante do parcelamento "ex legis". Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal em relação ao exercício de 2005. É o relatório. DECIDO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 179 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando o julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 527, I, do CPC, o qual impõe ao relator, nos casos do art. 557, decidir, de plano, quando manifestamente improcedente o recurso. A decisão proferida pela douta Magistrada da causa encontra-se devidamente fundamentada, sendo adequada ao presente caso, isto porque, da análise acurada dos autos, vislumbra-se que a Ação de Execução Fiscal foi proposta em 13/07/2010, visando a cobrança de IPTU, dos exercícios 2005, 2006 e 2008, cujo direito de ação já se encontrava atingido pela prescrição para o exercício de 2005. Isto porque, realizado o lançamento, passa-se a contar o prazo prescricional da Ação de Cobrança do tributo, ao teor do art. 174 do Código Tributário Nacional, que assim estabelece: "Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva." Desta sorte, tendo em vista que o contribuinte foi regularmente notificado do lançamento tributário em 01/01/2005, para o exercício 2005, e tendo sido a Execução Fiscal proposta em 13/07/2010, conclui-se que, ante o decurso "in albis" do prazo prescricional quinqüenal para cobrança judicial pelo Fisco Municipal, extinto restou o crédito tributário. Conforme o art. 142, do CTN, dispõe que: "Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível." Sobre a matéria, a doutrina posiciona-se no sentido de ser condição de eficácia do ato de lançamento a regular notificação ao contribuinte. Nesse sentido, destacamos as lições de Luciano Amaro: "Por conseguinte, ou porque a lei exige o lançamento como condição para que a obrigação tributária se torne exigível, ou porque, devendo ela ser cumprida sem que se requeira tal condição, o pagamento não é realizado, cabe ao sujeito ativo (para habilitar-se à adoção de medida tendente a obter a satisfação do seu direito) proceder ao lançamento e notificar o sujeito passivo para que pague no prazo assinalado, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à cobrança judicial..." (in Direito Tributário Brasileiro, 14ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 335) Prosseguindo, afirma, na pág. 347: "O ato da autoridade, para que gere efeitos, deve ser objeto de notificação ao sujeito passivo. O efeito primordial dessa notificação é fazer atuar o dever do sujeito passivo de proceder ao recolhimento do tributo, que, antes, era inexigível por falta da condição legal de exigibilidade (traduzido justamente no lançamento notificado ao sujeito passivo)." Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos análogos, firmou entendimento no sentido de que ocorre a notificação do lançamento de IPTU mediante a remessa, pelo Correio, do carnê para pagamento do imposto. Neste sentido, vejamos: TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO EFETIVADO. ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. 1. O envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não-recebimento do carnê. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp 860.011/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.09.2006, DJ 28.09.2006 p. 249) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ART. 557 DO CPC - IPTU - CARNÊ DE PAGAMENTO VÁLIDO COMO NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO - POSSIBILIDADE - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. 1. A aplicação do art. 557 do CPC não configura negativa de prestação jurisdicional, pois pretendeu o legislador, ao alterar referido dispositivo pelas Leis 9.139/95 e 9.756/98, propiciar maior dinâmica aos julgamentos dos Tribunais, evitando-se, desta forma, enormes pautas de processos idênticos versando sobre teses jurídicas já sedimentadas. 2. Presume-se a notificação do lançamento dos débitos do IPTU, cabendo ao contribuinte afastá-la, mediante prova de que não recebeu, pelo Correio, a cobrança do imposto. 3. A CDA é documento que goza da presunção de certeza e liquidez de todos os seus elementos: sujeitos, objeto devido, e quantitativo. Não pode o Judiciário limitar o alcance dessa presunção. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 864.299/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.11.2006, DJ 06.12.2006 p. 251) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 180 RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PARA COBRANÇA DO IPTU. LANÇAMENTO EFETIVADO POR ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. 1. O lançamento do IPTU é feito de ofício pelo Fisco municipal e a notificação desse lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido." (RESP 86372/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 25.10.2004) Resta inconteste a ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 156 e 174 e do CTN, porquanto decorrido o prazo quinquenal. Diante de tais conclusões, aplica-se ao caso o art. 219, §5º do Código de Processo Civil, com redação conferida pela Lei nº 11.280/06, que prescreve: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição", que por ser norma processual, tem aplicação imediata, alcançando os processos em curso. Precedentes jurisprudenciais do STJ, nos seguintes Acórdãos: AGRESP 1002435 RS 2007/0257178-0 DECISÃO:20/11/2008 DJE DATA: 17/12/2008, RESP 733286 RS 2005/0043469-2 DECISÃO:07/08/2008 DJE DATA 22/08/2008, RESP 843557 RS 2006/0092732-0 DECISÃO: 07/11/2006 DJ DATA: 20/11/2006 PG:00287, RESP 1034191 RJ 2008/0041920-0 DECISÃO: 13/ 05/2008 DJE DATA 26/05/2008, RESP 1042940 RJ 2008/0065828-8 DECISÃO:19/08/2008 DJE DATA: 03/09/2008, RESP 1061301 RS 2008/0115710-8 DECISÃO:02/12/2008 DJE DATA:11/12/2008, RESP 1100156 RJ 2008/0234342-2 DECISÃO:10/06/2009 DJE DATA:18/06/2009, consolidados por meio da Súmula 409 a qual estabelece que "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)." Por fim, oportuno frisar que a prescrição é matéria de ordem pública e, após a vigência da Lei nº 11.280/06, passou a ser deverpoder do Magistrado a sua aplicação, quando presente nos autos, isto porque "Permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com prescrição intercorrente evidente é conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça." (AgRg no Ag 736990 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0011951-8, Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 03/05/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 31/05/2007 p. 335). Sendo estas as circunstâncias dos autos, impõe-se por ocasião do recebimento da petição inicial o indeferimento liminar da exordial, nos termos do art. 295, IV, c/c art. 219, § 5º, do CPC, bem como ausência de condição específica da ação executiva fiscal, qual seja a exigibilidade da obrigação tributária. Diante do exposto, por decisão monocrática, com base nos artigos 557, "caput", e 527, I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Oficie-se ao Juízo "a quo" para conhecimento. Oportunamente, baixem-se os autos ao primeiro grau para apensamento ao feito originário. Publique-se. Intimem-se. Salvador - Ba, fevereiro 14 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0000692-04.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SIMÕES FILHO AGRAVANTE: INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA AGRAVADA: COMPANHIA PAULISTA DE FERRO LIGAS - CPFL ADVOGADO: LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Reservo-me para apreciar o pedido de Antecipação de Tutela após o estabelecimento do contraditório. Intime-se a Agravada para, querendo, responder no decêndio legal. Após, conclusão. Publique-se. Intimem-se. Salvador-Ba, fevereiro 15, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 181 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016378-70.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR-BA AGRAVANTE: ROMUALDO RAIMUNDO RODRIGUES BRITTO ADVOGADOS: CRISTIANE RODRIGUES BRITTO ROBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES AGRAVADOS: SULAMÉRICA CIA DE SEGUROS E SAÚDE PATRÍCIA MACHADO DIDONÉ BRUNO DE CARVALHO GARRIDO CRISTIANE DOMICIANO ALMEIDA SOUZA SANTOS ADVOGADOS: MARIA ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ PATRÍCIA MACHADO DIDONÉ BRUNO DE CARVALHO GARRIDO CRISTIANE DOMICIANO ALMEIDA SOUZA SANTOS RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO ROMUALDO RAIMUNDO RODRIGUES BRITTO interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que deferiu pedido de reserva de honorários manuseado pelos ex-patronos do Agravante, fundamentada no grau de zelo com que laboraram os outorgados, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0044833-76.2009.805.0001. Alega que os causídicos, ora Agravados, renunciaram ao mandato de forma unilateral e que existia um descontentamento acerca do trabalho por eles prestado ao Recorrente, havendo quebra de confiança. Aduz que nomeou novos advogados para patrocinarem o feito e que estes elaboraram os cálculos e peticionaram no sentido de requerer a execução da multa por descumprimento de ordem judicial contra a Sulamérica Cia de Seguro e Saúde, valor este que também é objeto do montante deferido a título de reserva de honorários advocatícios. Afirma que os advogados em questão laboram de forma relapsa e descumpriram diversas obrigações impostas pelo instrumento de procuração avençado, e que o percentual de 15% (quinze por cento) a ser reservado se apresenta acima do trabalho efetivamente realizado. Sustenta que, havendo uma situação controvertida entre cliente e patrono, bem como a renúncia espontânea ao mandato e a falta de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, a verba honorária deve ser pleiteada em ação própria e nunca nos próprios autos onde autuaram os profissionais em tela. Assevera que o "decisum" hostilizado trará prejuízos de difícil reparação ao Recorrente, haja vista não terem os recorridos atuado quanto à execução da multa mencionada, a qual já se encontra em vias de ser instrumentalizada por mandado próprio. Apresenta legislação e jurisprudência para amparar suas razões e, ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão vergastada, bem como o provimento deste recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a apreciar o mérito recursal. Na espécie, requer o Agravante a revogação de decisão que determinou a reserva de verba honorária em favor de ex-causídicos que atuaram no feito originário, tendo em vista não fazerem jus ao quanto arbitrado. Compulsando os autos, em que pesem as arguições lançadas, verifico que não se encontram presentes ambos os requisitos ensejadores da medida de urgência requerida. Realmente, conforme observado, houve a determinação da expedição do mandado de penhora para bloqueio dos valores atinentes à multa arbitrada pelo descumprimento, pela Seguradora, de decisão liminar proferida pelo "a quo". Contudo, tal procedimento não indica que o pagamento dos valores objeto do presente recurso será efetivado antes do julgamento da ação originária, até porque, de acordo com a decisão hostilizada (fl. 28), há a determinação de reserva de verba a ser paga após a aquilatação do "quantum" final da liquidação da sentença, o que descaracteriza a necessidade da concessão do efeito suspensivo, nesta hora processual. Esclareça-se, também, que a despeito do delicado estado de saúde do Agravante, o qual já foi objeto de apreciação em outro Agravo de Instrumento, oportunidade em que foram determinadas, por este julgador, todas as medidas legais necessárias para TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 182 a garantia dos direitos avocados pelo consumidor face à primeira Agravada, a preservação de sua saúde não é matéria perseguida, de forma direta, neste caderno processual, não sofrendo, portanto, qualquer prejuízo com a presente decisão. Desta forma, indefiro a liminar pleiteada e, para maior aferição dos dados elencados no presente recurso, determino o envio de ofício ao magistrado de piso para que preste as informações que entender necessárias, bem como a intimação dos Agravados para contra arrazoarem o feito, no prazo de lei. Publique-se e intimem-se. Salvador-BA, fevereiro 11, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0000071-07.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: FERRAZ E SILVA LTDA. ADVOGADO(A): THAÍS SAMPAIO ANDRADE E OUTROS AGRAVADA: NORDESTE COMERCIAL DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. ADVOGADO(A): CÂNDIDA REGINA RIBEIRO DE LACERDA E OUTROS RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão prolatada pelo MM Juiz da 6ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que acolheu a exceção de incompetência atravessada pela ré, para declarar-se incompetente para julgar a ação indenizatória a que correspondem os autos basilares, pelo fato da relação litigiosa não se enquadrar como de consumo. Alega a empresa agravante, em apertada síntese, que sua relação com a empresa agravada é de natureza consumerista, haja vista a ocorrência de acidente de consumo causado por defeito no produto adquirido da agravada. Salienta que o CDC prevê a possibilidade da pessoa jurídica figurar como consumidora e que não possui conhecimento técnico específico sobre as qualidades do semi-reboque adquirido da agravada. Defende ainda que o art. 6º, VII, do CDC atribui ao consumidor a prerrogativa de aforar a ação de responsabilidade civil em seu domicílio e que a remessa dos autos à Comarca de Realeza-MG lhe acarretará sérios prejuízos materiais, eis que terá que pagar as despesas com deslocamento. Por fim requer a suspensão do ato agravado e, após os devidos trâmites, seja o recurso provido, com a declaração de competência do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana para o processamento do feito. É a síntese. Consoante o art. 522 do CPC, as decisões interlocutórias, em regra, são impugnáveis através de agravo retido, salvo se suscetíveis de causar ao recorrente lesão grave e de difícil reparação, hipótese em que se admite a modalidade instrumental. O art. 558 do mesmo código, a seu turno, autoriza o relator, se relevante a fundamentação, a suspender o cumprimento da decisão suscetível de causar grave lesão ao agravante. Na especificidade dos autos, verifica-se que a agravante ajuizou a epigrafada ação requerendo a reparação dos danos decorrentes do defeito apresentado no produto adquirido junto a empresa agravada. O magistrado de primeiro grau entendeu que a autora adquiriu a peça com o intuito de viabilizar sua própria atividade econômica, razão pela qual a hipótese não se enquadra como relação de consumo e deve incidir sobre o caso a regra geral do foro do domicílio do réu. É certo que o envio dos autos à Comarca de Realeza-MG, pode causar grande onerosidade à empresa agravante, pois ela terá que custear as despesas com deslocamento de prepostos e advogados, além de ter que acompanhar o andamento do processo à distância. Assim, sem adentrar ainda na questão de mérito, quer seja, se a agravante deve ou não ser considerada consumidora do produto adquirido da agravada, recebo o recurso na modalidade instrumental e SUSTO OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA, para evitar o risco dos autos serem remetidos ao Estado de Minas Gerais e, em seguida, caso o agravo seja provido, logo tenham que retornar a esta capital. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 183 Oficie-se o MM Juízo de origem para que dê cumprimento ao presente decisum e preste pertinentes informações. Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago Relatora SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0001171-94.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: REJANE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: ROBERTO NEY OLIVEIRA ARAÚJO JÚNIOR E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por REJANE DA SILVA OLIVEIRA contra decisão indeferitória da assistência judiciária gratuita e da antecipação dos efeitos da tutela. Irresignada, a agravante defende fazer jus à gratuidade de justiça, pois apresentou a declaração de pobreza exigida no art. 4º da Lei nº 1.060/50 e não cabe ao juízo, de ofício, exigir provas do estado de miserabilidade. Afirma ainda que o Banco do Brasil incluiu indevidamente o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, pois as dívidas foram contraídas pela empresa Expansão Materiais de Construção Ltda., da qual foi sócia-gerente apenas durante o período de 25.04.2006 a 28.11.2007. Salienta que, como transferiu todas as suas quotas devidamente integralizadas a novo sócio, obrigação nenhuma contraída pela empresa poderia recair sobre si. Defende ainda a impossibilidade de proceder-se à desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que tal instituto exige a intenção de fraude ou confusão patrimonial. Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se a imediata retirada do seu nome dos órgãos cadastrais e, após os devidos trâmites, seja o recurso provido. É a síntese. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, corroboramos o predominante entendimento jurisprudencial no sentido de que, para a concessão do benefício basta que o requerente declare não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, consoante disciplina o art. 4º da Lei 1.060/50. Como a declaração retro-referida gera presunção relativa de veracidade, cabe à parte contrária, se entender impertinente o benefício, oferecer impugnação, nos termos do §2º, art. 4º, da retrocitada lei ordinária, sendo defeso ao presidente do feito, de ofício, indeferir tal benefício ou condicioná-lo à comprovação do estado de pobreza do postulante, vez que, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração em tal sentido. Acerca do tema, é oportuno destacarmos os seguintes arestos: Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário (STJ-1ª T., REsp 386.684-MG, rel. Min. José Delgado, j. 26.2.02, deram provimento, v.u., DJU25.3.02, p. 211). Neste sentido: RT 158/963 STF-RT 755/182, STF- Bol AASP 2.071/697j, RSTJ 7/414, STJ-RF 329/236, 344/322, RT 789/280, 808/311, 828/388, 834/296, 849/265, JTJ 260/379, Lex-JTA 169/15, RJTJERGS 186/186, JTAERGS 91/194, Bol AASP 1.622/ 19). (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, em CPCLPV, 39ª ed., Saraiva, p. 1293). Assim, havendo a agravante prestado a referida declaração no bojo da vestibular, o pedido de gratuidade não pode ser indeferido sem que tenha havido impugnação da parte contrária. No que tange ao pedido de antecipação de tutela, sabe-se que é preciso preencher os requisitos legais insculpidos no artigo 273 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) prova inequívoca da verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou evidente abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e c) reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida. Sobre o tema tem-se o escólio de Humberto Theodoro Júnior: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 184 "Prova inequívoca - é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança de alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queria preservar. Assim, pode-se ter como verossímil o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável e não de simples receio do direito de defesa. E como prova inequívoca do direito do requerente, deve-se ter aquela que lhe asseguraria sentença de mérito favorável, caso tivesse a causa de ser julgada no momento da apreciação do pedido de medida liminar autorizada pelo novo art. 273. Por se tratar de antecipação de tutela satisfativa da pretensão de mérito, exige-se, quanto ao direito subjetivo do litigante, prova mais robusta do que o mero fumus boni iuris das medidas cautelares (não satisfativas)" (Código de Processo Civil anotado. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 124). Na hipótese sob exame, verifica-se que a agravante logrou comprovar a verossimilhança de suas alegações através do extrato de fls. 41, emitido pela CDL e indicativo de que seu nome se acha negativado devido a uma dívida junto ao Banco do Brasil, no valor de R$4.530,11 (quatro mil, quinhentos e trinta reais e onze centavos), da qual é avalista, que fora inscrita em 17.08.2009, bem como através da NOTIFICAÇÃO de fls. 44 que lhe foi enviada pelo Banco do Brasil no dia 30.10.2010, cobrando uma dívida no valor de R$64.381,32 (sessenta e quatro mil, trezentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), de titularidade da empresa Expansão Materiais de Construção Ltda. Me.. Verifica-se ainda da TERCEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA EXPANÇÃO MATERIAS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME., registrada na JUCEB no dia 28.11.2007 (fls. 38), que em tal data a agravante retirou-se por livre e espontânea vontade da sociedade, momento em que transferiu suas cotas para o sócio Jerson Silva Ribeiro. O risco de lesão grave e de difícil reparação reside no fato do nome da agravante achar-se negativado por força de dívidas contraídas por empresa da qual não mais é sócia, fato que certamente pode lhe causa diversos prejuízos e constrangimentos, pois a impede de contrair financiamentos e obter créditos pessoais, fazendo com que sua imagem no mercado seja de uma má pagadora. Por outro lado, o STJ já firmou entendimento no sentido de que a discussão da dívida em juízo possibilita a suspensão do registro do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. "(...) CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. SPC. CADIN. INSCRIÇÃO. DISCUSSÃO DA DÍVIDA EM JUÍZO. PRECEDENTES. - Constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei 8.078/90, o registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito. - Decisão recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Recurso da empresa conhecido e provido". (REsp 201187-SC, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, j. 10.10.2000) Na mesma direção, REsp 258661-MT, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 17.05.2001: "Ação cautelar. Inscrição em cadastros de devedores. Precedentes da Corte. Havendo embargos de devedor ajuizados, com garantia do Juízo efetivada, e ausentes elementos que permitam afastar o fumus boni iuris, assim a viabilidade da matéria questionada, prevalecem os precedentes da Corte que, nas circunstâncias dos autos, impedem a inscrição do nome no cadastro dos devedores inadimplentes. 2. Recurso especial conhecido, mas desprovido". Observa-se, pois, que a agravante logrou demonstrar a presença do fumus boni iuris, haja vista que a dívida fora contraída pela empresa da qual não é mais sócia, assim como do periculum in mora, pelo fato de seu nome se achar inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Também não há dúvidas acerca da reversibilidade da medida. Nesse diapasão, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando, até pronunciamento final, o seguimento do processo originário sem o depósito das custas iniciais. Fica assegurado, contudo, à parte contrária, quando oportuno, o exercício do direito à impugnação prevista no §2º, art. 4º, da Lei 1.060/50. Além disso, antecipo os efeitos da tutela recursal, para determinar que o banco agravado proceda à suspensão da inscrição do nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). Intime-se a parte Agravada no endereço constante às fls. 26, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e oficiese o Juízo a quo para que tome conhecimento do presente decisum e preste pertinentes informações. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011 DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 185 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº0163339-79.2007.805.0001-0 REEXAME NECESSÁRIO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADOS: ARTHOROS S/C LTDA. E MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADO: BENTO LUIZ FREIRE VILLA NOVA PROCURADOR: TAMARA FREIRE MELLO RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de embargos à execução fiscal que foram julgados procedentes, com a declaração de nulidade do processo executivo, por haver o magistrado de primeiro grau entendido que a sociedade embargante satisfaz as condições legais para beneficiar-se do tratamento fiscal diferenciado previsto no Decreto- Lei nº406/68. As partes não recorreram, mas o presidente do feito submeteu o referido julgamento ao reexame necessário. Ocorre que, embora o município tenha sido sucumbente, verifica-se que o crédito exeqüendo era de apenas R$5.108,22 (cinco mil, cento e oito reais e vinte e dois centavos), valor muito aquém dos sessenta salários mínimos previstos no art. 475, §2º, do CPC, de válido e oportuno destaque: Está sujeito ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). §1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. §2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (GRIFAMOS). Assim, como o crédito exequendo era muito inferior a sessenta salários mínimos, fora equivocada a remessa dos autos a este tribunal, eis que sobre o caso incide a exceção contida no retromencionado §2º. A jurisprudência também é pacífica no sentido de que, tratando-se de execução fiscal em que se discute crédito de valor inferior a sessenta salários mínimos, a remessa necessária não há de ser conhecida pelo tribunal ad quem: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA PACIFICADA. § 2º DO ART. 475 DO CPC. NÃO-SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME OBRIGATÓRIO. A regra geral contida no artigo 475, ""caput"", incisos I e II, do CPC sujeita ao duplo grau de jurisdição, para que produza efeito, a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público e a sentença que acolher, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. Conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se submete ao reexame obrigatório, a sentença que acolhe exceção de pré-executividade e extingue execução fiscal, se o valor executado for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a teor do § 2º do artigo 475, do CPC. (TJMG, Número do processo: 1.0024.97.078601-8/001(1) Numeração Única: 0786018-79.1997.8.13.0024, Relator: Des.(a) ARMANDO FREIRE, Data do Julgamento: 23/03/2010, Data da Publicação: 14/04/2010) RECURSO OFICIAL - Valor controvertido inferior a sessenta salários mínimos - Não conhecimento: - Não se conhece de recurso oficial quando o valor controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, a teor do art. 475, §2°, do Cód.Proc. Civil. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DEIPTU - Preenchimento, pelo contribuinte, dos requisitos legais à obtenção do benefício -Indeferimento da isenção - Impossibilidade: -- Se o contribuinte preenche os requisitos legais à isenção do pagamento do IPTU, não se lhe pode negar o benefício. TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, DE LIMPEZA E CONGÊNERES Especificidade e divisibi/idade dos serviços - Ausência - Arts. 77 e 79 do CTN - Violação - Ilegalidade da cobrança: - É ilegal a cobrança de taxas de conservação e limpeza pública e congêneres, à vista da ausência Ide especificidade e divisibii'idade dos serviços, tal como prqvisto nos arts. 77 e 79 do CTN. RECURSOS OFICIAL E ADESIVO NÃO CONHECIDOS. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. (TJSP, processo nº9131532-47.2000.8.26.0000, Apelação, Relator(a): Osvaldo Palotti Junior, Comarca: Araçatuba, Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/12/2010, Data de registro: 08/02/2011, Outros números: 991000305210). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO NO CURSO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DA SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E EM VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. HONORÁRIOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 186 QUE DECORREM DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO COM ABRIGO NO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I Desnecessária a submissão ao reexame necessário de sentença que extingue a execução sem resolução do mérito e em valor de execução inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Ademais, o recurso voluntário afastaria a alegada afronta ao art. 475, I, do CPC;II - Honorários devidos pelo princípio da causalidade;III - Recurso ao qual se nega seguimento com espeque no art. 557, do Código de Processo Civil. (TJRJ, 0161777-60.1998.8.19.0001 (2008.001.32184) - DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 02/09/2008 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL). Com efeito, sobre o presente caso incide o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, dispositivo esse induvidosamente aplicável aos casos de reexame necessário, haja vista o disposto na Súmula 253 do STJ: Sumula 253: "O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário". Assim, ante a manifesta inadmissibilidade da remessa, sob indicação precisa do art. 557 do CPC, NEGO-LHE SEGUIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011 DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº0010684-96.2005.805.0000-0 AGRAVANTE: SONIA ROCHA FERREIRA ARAÚJO ADVOGADO: CRISTOVÃO ÉDER MAIA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PRES. DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUN. DE SANTA RITA DE CÁSSIA ORIGEM: SANTA RITA DE CÁSSIA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Infere-se dos autos que, apesar de devidamente intimada para informar se ainda tinha interesse no prosseguimento do recurso, consoante o AR de fl. 175, a agravante não se manifestou dentro do prazo fixado, conforme certificou a Secretaria da Segunda Câmara Cível à fl. 176. Ao deixar transcorrer o prazo que lhe fora assinalado sem apresentar manifestação, a autora demonstrou total desinteresse na continuidade do presente recurso, que não é movimentado pelas partes há quase cinco anos. Diante disso, considerando o disposto nos arts. 267, II, §1, e 557 do CPC, julgo extinto o procedimento recursal sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que sejam apensados à ação originária. Publique-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011 DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0001104-32.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA AGRAVADO: IRANILDO RIBEIRO DEIRÓ ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, que se insurge em face da decisão proferida TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 187 pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que deferiu medida liminar em favor de IRANILDO RIBEIRO DEIRÓ, nos autos do mandado de segurança (processo n° 0000188-92.2011.805.0001), no sentido de que a autoridade indigitada de coatora, o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, submetesse a parte ora agravada a teste de aptidão física. Colhe-se da decisão impugnada (folhas 84-86/TJ) que o impetrante/agravado noticia ter sido acometido de patologia nos olhos (CID B-30), o que lhe impossibilitou de realizar o teste de aptidão física que foi realizado no dia 24 de novembro de 2010, tendo apresentado recurso administrativo com a finalidade de ver remarcado o seu exame, o que não obteve êxito. A parte agravada buscou a via mandamental, onde pleiteou a concessão de medida liminar, tendo o juízo de origem, reconhecendo a relevância do pedido e a possibilidade de dano irreparável, concedido em seu favor a liminar requerida para determinar que a autoridade apontada como coatora submetesse o agravado ao teste de aptidão física. É o sucinto relatório. DECIDO. O artigo 37, I, da nossa Constituição Federal, estabelece que o provimento dos cargos públicos deverá obedecer aos requisitos estabelecidos em lei, sendo certo que cada ente político poderá estabelecer as diretrizes que considerar pertinentes e razoáveis para a natureza das atribuições a serem exercidas. A aprovação nos testes físicos é condição essencial para o ingresso nos quadros da Polícia Militar e sua reprovação tem caráter eliminatório, conforme previsto no Edital do concurso. Desse modo os concursos públicos regem-se pelos princípios que norteiam a administração pública, em especial, o princípio da igualdade e da impessoalidade. Embora em cognição sumária, constata-se que a permissão para que um dos candidatos realize um novo exame de aptidão física, implicará, certamente, em tratamento não isonômico, igualitário, com relação aos demais candidatos. O Edital que rege o Concurso Público de Provas para Admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar - CFOPM/ 2010, em seu item 10.13 é cristalino no que se refere à necessidade de respeitar-se o princípio da isonomia. Vejamos: 10. DA 4ª ETAPA - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA 10.13 Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários (estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas, etc.), que impossibilitem a realização dos testes físicos ou diminuam ou limitem a capacidade física dos candidatos, não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado, respeitando-se o princípio da isonomia. Presentes neste recurso a aparência do bom direito e do perigo da demora. Quanto ao fumus boni iuris, ressalta-se que o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de que, se o edital do concurso público é claro quanto a impossibilidade de ocorrência de segunda chamada para a realização de prova de aptidão física, em qualquer hipótese, não há que se falar em direito líquido e certo a nova data para a realização do exame, sendo que, em se tratando de interpretação das normas editalícias de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade do edital. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. CANDIDATO QUE SE APRESENTA TEMPORARIAMENTE INCAPACITADO PARA SUA REALIZAÇÃO, COMPROVADA POR ATESTADO MÉDICO. PRETENSÃO A SEGUNDA CHAMADA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o Edital é a Lei do Concurso. Nesse sentido, havendo previsão editalícia, conforme consignado pelo acórdão recorrido pelo recurso especial, de que não serão levados em consideração os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários, e de que não será dispensado tratamento diferenciado em função dessas alterações, não há como possibilitar a realização de uma segunda prova de aptidão física. 2. Agravo regimental a que se nega o provimento. (AgRg no REsp 798.213/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 349) Presente, ainda, o periculum in mora inverso, em razão de que a demora na apreciação do recurso poderá implicar em graves e irreversíveis danos ao interesse público, pois os demais candidatos regularmente habilitados no certame serão compelidos a aguardar o deslinde do feito para finalmente serem nomeados e empossados. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 188 Desse modo, embora em juízo superficial de cognição, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO para o fim de suspender, até o seu julgamento final, os efeitos da decisão agravada. Intime-se a parte agravada, através de seu advogado, para apresentar suas contrarrazões. Expeça-se ofício ao Juízo a quo, com a finalidade de que lhe seja dado conhecimento da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0150904-39.2008.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: TRANSPORTES RAINHA DO NORDESTE LTDA ADVOGADAS: CAROLINA BARRETO LONGA e CAROLINA CONSTANTE APELADA: AGERBA - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA ADVOGADO: RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto em face da sentença de folhas 1.480/1.487, lançada nestes autos do MANDADO DE SEGURANÇA que TRANSPORTES RAINHA DO NORDESTE LTDA impetra contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA AGERBA 09/2007 E DIRETOR EXECUTIVO DA AGERBA, que DENEGOU A SEGURANÇA, ante a constatação, pelo juízo de origem, da legalidade do ato praticado pela autoridade indigitada coatora. A Procuradoria de Justiça, por sua ilustre representante, requereu que fosse realizado novo ato intimatório ou que fosse certificado acerca da manifestação dos litisconsortes quanto à apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. Compulsando-se os autos, constata-se que integram o polo passivo da ação mandamental, na qualidade de litisconsortes passivas, as empresas EMTRAM - EMPRESA DE TRANSPORTE MACAUBENSE LTDA (folha 1.384) e VIATRAM - VIAÇÃO TRANSBRASÍLIA LTDA (folha 1.409), sendo que apenas a AGERBA - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA apresentou contrarrazões ao recurso (folhas 1.5071.513), inexistindo certidão acerca da manifestação das litisconsortes EMTRAM e VIATRAM. Desse modo, acolhendo o requerimento da Procuradoria de Justiça (folha 1.524), determino que os autos retornem em diligência ao Juízo de origem para que a sua serventia certifique acerca da intimação e apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação por parte das litisconsortes EMTRAM e VIATRAM. Publique-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL-TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0010509-29.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE IBIRAPITANGA AGRAVANTE:TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ADVOGADOS: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACHADO E OUTROS AGRAVADA: ZENAIDE DIAS CORREIA E OUTROS RELATOR:DES. GESIVALDO BRITTO. DECISÃO Considerando-se o êxito na conciliação, oportunidade em que as partes finalizaram o litígio mediante acordo, conforme petição do Agravante constante à fl. 113 destes autos, homologo a desistência do recurso para que produza seus efeitos legais, com fulcro no art. 449 do CPC. Em vista da presente homologação, vislumbra-se a perda do interesse recursal, razão pela qual resta prejudicado o apelo, impondo-se a extinção do feito, com resolução de mérito, na forma que preceitua o art. 269, inc. III do Código de Ritos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, fevereiro 15, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 189 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 22 DE FEVEREIRO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS. OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNICA DO JULGAMENTO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS, NO DECORRER DOS 30 MINUTOS ANTECEDENTES AO INCIO DA SESSÃO, SALA 04. 1 - 0000173-14.2009.805.0157 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MACURURÉ ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: ÚNICA APELANTE: TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO APELADO: SILVINO ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO: OTAVIO LEAL PIRES APELADO: EUGENIO PACELLI ALMEIDA GONCALVES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO 2 - 0000193-43.2004.805.0104 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000193-43.2004.805.0104 - 0 COMARCA: INHAMBUPE ORIGEM: RESCISÃO DE CONTRATO VARA: VARA CÍVEL EMBARGANTE: LAVOURA E PECUARIA LTDA ADVOGADO: MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, ADRIANO ALMEIDA FONSECA EMBARGADO: AGROPASTORIL E INDUSTRIAL PLIMA LTDA ADVOGADO: VALDICK FIGUEIRÊDO SOUZA JUNIOR, MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE OBSERVAÇÃO: PEDIDO DE VISTA DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3 - 0114362-66.2001.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0114362-66.2001.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: EDNA MARIA SILVA SANTOS ADVOGADO: JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR, CARLOS EUGENIO QUEIROZ DE CASTRO EMBARGADO: AGF BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADO: DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON SUBSTITUINDO A DESA. LEALDINA TORREÃO REVISOR(A): 4 - 0005753-45.2008.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005753-45.2008.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO ALFA S/A ADVOGADO: IANNA CARLA CÂMARA GOMES, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, ANDRE MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ELISA RÊGO PIRES DE SOUZA, JOSÉ ANDRADE SOARES NETO EMBARGADO: FRANCISCO JOSE MENDES FREIRE ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON SUBSTITUINDO A DESA. LEALDINA TORREÃO 5 - 0000029-33.2009.805.0030 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000029-33.2009.805.0030 - 0 COMARCA: BREJÕES ORIGEM: REINTEGRAÇÃO /MANUTENÇÃO DE POSSE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 190 VARA: VARA CÍVEL EMBARGANTE: PATRIMONIAL CARLOS GOMES LTDA ADVOGADO: GILBERTO ALMEIDA COUTO DE CASTRO EMBARGADO: ESPOLIO DE EPAMINONDAS MARTINS BONFIM REP POR ODETE OURIVES BONFIM ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA, MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): 6 - 0016394-24.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO AGRAVANTE: OCIONE RIBEIRO ARAUJO ADVOGADO: MARIA EMÍLIA LIMA TANAJURA AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 7 - 0006456-39.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REINTEGRAÇÃO DE POSSE VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: VH LOCACOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, RODOLFO NUNES FERREIRA AGRAVADO: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: DANILO VALVERDE CALASANS, CAMILA BRAGA BENJAMIN, VITOR CHAVES BOMFIM ESTAGIARIO: DIOGO ALVES FERREIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 8 - 0014653-46.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL ADVOGADO: TATIANA LEAL MALTEZ AGRAVADO: DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: COORDENADOR DE PAGAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELLOS JR. RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA 9 - 0013947-63.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ALESSANDRA CARDOSO TEIXEIRA ADVOGADO: ROBERTO NEY OLIVEIRA ARAÚJO JÚNIOR, JULIANA DE CAIRES BONFIM, PAULO ROBERTO COSTA SANTOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 10 - 0014651-76.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BROTAS DE MACAÚBAS ORIGEM: AÇÃO CIVIL COLETIVA VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: TIM CELULAR S/A ADVOGADO: ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR, MELINA SOARES RODRIGUES AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPUPIARA ADVOGADO: ALEX SANDRO CHAGAS DOURADO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 11 - 0012715-16.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 191 VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: CARAJAS ENGENHARIA DE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: MANOEL MARTINS DA SILVA, MAXIMILIAN HAGL CORDIOLI, LOURENÇO JOÃO CORDIOLI AGRAVADO: PLURIQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: BERTA MODESTO FERNANDES MAGNAVITA, NORMANDO MODESTO FERNANDES, JOSE PEDRO PAULINO SOUTO, NORMANDO MACEDO FERNANDES, ANTONIO RUFINO NETO, LUISA DO VALLE WERNECK, DARIO TORRES DE MOURA FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 12 - 0002294-64.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002294-64.2010.805.0000 - 0 COMARCA: LAURO DE FREITAS ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: UBIRAJARA MACHADO DOS PRAZERES ADVOGADO: GUSTAVO CUNHA PRAZERES, ANTÔNIO LAGO JÚNIOR EMBARGADO: MARIA LUIZA GONCALVES ADVOGADO: ADELINA MARIA PINTO OLIVEIRA, AUGUSTA KREJCI, RAIMUNDO VIANA SANTOS FILHO EMBARGADO: MARCEL SEBASTIAO CAMPOS MARTINS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 13 - 0000841-81.2009.805.0125 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) APELAÇÃO 0000841-81.2009.805.0125 - 0 COMARCA: ITAPEBI ORIGEM: ALVARÁ JUDICIAL VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: MAURICIO RODRIGUES DE ALCANTARA SANTOS, VERUSCHKA FERNANDES REGO AGRAVADO: CARLOS OTAVIO NETO ADVOGADO: CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 14 - 0003676-88.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: DAMA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO OBSERVAÇÃO: JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTA § 7º, INCISO II, DO ART. 543-C DO CPC. 15 - 0119670-10.2006.805.0001 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA INTERESSADO: CELSON RANGEL CINTRA FILHO ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA INTERESSADO: DIRETOR GERAL DO DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA BAHIA ADVOGADO: ANGELLA MARIA SÁ BARBOSA, ODAILTON VALE DE CARVALHO, SOLANGE BARBOSA OLIVEIRA CAVALCANTI, ELGA LESSA DE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA 16 - 0074657-51.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: COBRANÇA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LICEU SALESIANO DO SALVADOR ADVOGADO: FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS, OSVALDO BARRETO SAMPAIO APELADO: PAULO NEGRAO CAVALCANTE RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 17 - 0000643-74.2008.805.0094 - 0 APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 COMARCA: IBIRAPITANGA ORIGEM: COBRANÇA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA ADVOGADO: SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE APELADO: SANDRA SILVA SANTOS ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 18 - 0000098-28.2009.805.0010 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ANDARAÍ ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ANDARAI ADVOGADO: WALTER ALVES SOARES APELADO: NIVALDO SORIANO VEIGA ADVOGADO: FERNANDO VAZ COSTA NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): MIRIA VALENÇA GOIS 19 - 0027365-85.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: ROADCAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 20 - 0005651-52.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ADRIANO DE CASTRO PINTO ADVOGADO: ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 21 - 0003626-66.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: DEODATO EVANGELISTA DE MACEDO ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 22 - 0001881-51.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ANDERSON CLEITON SANTA RITA MOTA ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 23 - 0080439-68.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA APELADO: MARCOS CESAR MATOS PEREIRA ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM, EDUARDO AMORIM RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Cad 1 / Página 192 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 193 24 - 0016863-70.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016863-70.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: COMERCIAL PARAGUAÇU DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA ME ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 25 - 0012904-91.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES AGRAVADO: JOÃO BISPO DE SENNA FILHO ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 26 - 0012855-50.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: NOEMIA DA PAIXAO ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEM S/A RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 27 - 0008296-84.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PORTO SEGURO ORIGEM: DESAPROPRIAÇÃO VARA: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE AGRAVANTE: IRIS MARIA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: AGNALDO MORAES SANTANA, SIMONY PACHECO CARPES SANTANA, RUBENS LUIS FREIBERGER, JOSÉ CESAR SOUZA DOS SANTOS OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO ADVOGADO: GLAUCO TOURINHO RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS 28 - 0007247-21.2006.805.0256 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0007247-21.2006.805.0256 - 0 COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: ARTHUR OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: AELTON DANTAS RAINER EMBARGADO: MARIA LAURENCIA DE JESUS ADVOGADO: ODILON MARQUES FILHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 29 - 0116859-77.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0116859-77.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) VARA: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: REALSI SERVICOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA ADVOGADO: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA EMBARGADO: JULIETA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO, ALMIR LEMOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 30 - 0000931-25.2009.805.0211 - 0 APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE ORIGEM: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ANALIZIA FREITAS CEZAR JUNIOR APELADO: AMELIA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: JOSÉ RICARDO SOUZA PAIM RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA 31 - 0004663-32.2000.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: EXECUÇÃO VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CREDICOOGRAP-COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL GRAPIÚNA LTDA ADVOGADO: JORGE LUIZ ANDRADE FRAIFE APELADO: NOILTON SILVEIRA MATOS APELADO: JOSE CARLOS SOARES DE ASSIS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 32 - 0011690-36.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA ADVOGADO: JOSÉ HUMBERTO RAMOS MARTINS AGRAVADO: MARCOS JEAN MONTEIRO COSTA ADVOGADO: JURANDY DE OLIVEIRA LIMA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 33 - 0004325-33.2005.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004325-33.2005.805.0000 - 0 COMARCA: LAURO DE FREITAS ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 2ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: DOUGLAS WHITE ADVOGADO: LUCIA MARIA FURQUIM DE ALMEIDA WHITE EMBARGADO: SUAREZ INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: DANIELA MACHADO BARBOSA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 34 - 0011063-88.1992.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CITIBANK S/A ADVOGADO: JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL, CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO APELADO: JOSE PUGAN RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 35 - 0014891-65.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VALENÇA ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERC AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA AGRAVADO: IVANEIDE SANTOS SILVA ADVOGADO: CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 36 - 0020124-41.1990.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0020124-41.1990.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Cad 1 / Página 194 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 195 EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: CIPAS MATERIAIS DE SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO BRANDAO FILHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 37 - 0010702-78.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: EMBASA ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR, JOÃO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA, ANA CRISTINA D´AVILA ARGOLLO, ÉRICA DINIZ GONÇALVES JASMIN, JOÃO PINTO RODRIGUES DA COSTA, GUY DE ALCOVIA REGO AGULHA, RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES AGRAVADO: PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR, MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, JOSÉ ANDRADE SOARES NETO, EMANUEL FARO BARRETTO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA 38 - 0007939-07.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007939-07.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS EMBARGADO: RICARDO SANT'ANNA ALVES ADVOGADO: ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA, WALDOMIRO AZEVEDO SILVA, ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA OBSERVAÇÃO: 39 - 0005071-29.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0005071-29.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: DESPEJO VARA: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUIMO EMBARGANTE: OITO DE HOLUS COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: FERNANDO PINTO DANTAS BASTOS EMBARGADO: GANTOIS CONSTRUTORA URBANIZACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO ROMANO PINTO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 40 - 0004658-09.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004658-09.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, GABRIELA VIANA MENEZES, CELSO DAVID ANTUNES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 41 - 0015840-89.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015840-89.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: PREVI - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: TAMIRIDE MONTEIRO LEITE, GUENDALYNNA ALENCAR OLIVEIRA DE CAVALHO, MIRIAN OITAVEN BOULLOSA DE OLIVEIRA, MANOELA AUGUSTA MARTINS RODRIGUES DOURADO AGRAVADO: MARIA ISABEL BOAVENTURA AGRAVADO: JOSE EDMUNDO PEREIRA AGRAVADO: JOSE HONOSI ARAUJO SILVA ADVOGADO: CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE AGRAVADO: JOSEFINA DAS GRACAS SILVA GARRIDO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 196 AGRAVADO: LOURIVAL GARCIA DE ARAUJO AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO CORREA MENDES AGRAVADO: LUCIA DE AMORIM PAIM RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 42 - 0005817-84.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS AGRAVADO: GUSTAVO JOSE DE ARAUJO ADVOGADO: ALEXANDRE VASCONCELOS MELLO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 43 - 0005230-62.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005230-62.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: LUIS GABRIEL SILVA CRUZ ADVOGADO: MAX WEBER NOBRE DE CASTRO AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 44 - 0112336-51.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCIO PRISCO NOVATO APELADO: HUDSON MARTINS MACEDO ADVOGADO: DANIEL BORGES AMBROSI RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ 45 - 0004658-09.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, JULIANA MAIA DOS SANTOS, GABRIELA VIANA MENEZES, CELSO DAVID ANTUNES AGRAVADO: ALINE MARCIA SANTOS DA SILVA ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 46 - 0012809-95.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: NILSON MEDEIROS TRANQUILI JUNIOR ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA, VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO AGRAVADO: FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 47 - 0015119-40.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: EDSON DE JESUS CONCEICAO ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO, TAINARA REIS AFLITOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA, GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, EVELYN REICHE BACELAR VENTIM, IURI LEMOS CORREIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 RELATOR(A): Cad 1 / Página 197 DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 48 - 0014703-72.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: JEFFSON GOMES DA COSTA ADVOGADO: PERICLES NOVAIS FILHO AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 49 - 0003298-73.2009.805.0000 - 2 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003298-73.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: ANGELA MARIA SOUZA NETO ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 50 - 0124875-54.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO: LUIZ PAULO SANTOS COELHO DA ROCHA, AIRTON DE SOUZA LIMA APELADO: MARIA ELISABETE ANDRADE DE SOUZA APELADO: JOSE CHAVES DE SOUZA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SOARES BORGES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 51 - 0000201-49.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO ORIGEM: COBRANÇA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA APELADO: FRANCISCO OLIVEIRA NETO ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 52 - 0000206-71.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO ORIGEM: COBRANÇA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA APELADO: MONIA ARACELE SOUSA QUEIROZ ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 53 - 0000067-56.2010.805.0015 - 0 APELAÇÃO COMARCA: AURELINO LEAL ORIGEM: INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) VARA: VARA CÍVEL APELADO: JOÃO FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO: PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGÃO, JOSÉ EDUARDO ANDRADE PIRES APELANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: ANA PAULA PAZIN GOMES, MILENA GILA FONTES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 198 REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 54 - 0032700-65.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO DE VENCIMENTOS VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LUZIA CONCEICAO DE ARAUJO BARROS SANTANA ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO, ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, VITOR HUGO ZIMMER SERGIO, FABIANA PINHEIRO DE LIRA, LAURA GOIANA MODESTO FERRAZ, PATRÍCIA SOUTO VIANA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 55 - 0011838-98.2008.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO ADVOGADO: ARILANO KLEBER MEDEIROS BOTELHO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO APELADO: FRANCIANE GUSMAO DE EÇA ADVOGADO: VINICIUS SIDARTA UMBURANA RIBEIRO LIMA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 56 - 0076519-86.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARILUCE DE JESUS SANTOS ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM APELADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES, ROMULO PACHECO BARBERINO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 57 - 0082291-98.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: RECISÃO DE CONTRATO VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CARLOS ANTONIO VIEIRA VASCONCELOS ADVOGADO: SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES APELADO: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 58 - 0024725-17.2008.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: WIVIANE SANTOS SANTANA AVELAR ADVOGADO: SUZANA OLIVEIRA FERREIRA, RONALDO MENDES DIAS APELADO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA ADVOGADO: MILENA GILA FONTES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 59 - 0113587-70.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: NEIRIVALDO DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 199 APELADO: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: REINALDO SABACK SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 60 - 0198885-64.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: COBRANÇA VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LUCIA MARIA BARRETO APELANTE: TANIA MARIA MOTTA GASPAR ADVOGADO: NERISVALDO SOUZA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO, HERALDO RODRIGUES BRIANEZI RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 61 - 0003950-44.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSE RAIMUNDO BRANDAO AZEVEDO ADVOGADO: MONALISA DUTRA DE FIGUEIREDO APELADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 62 - 0121061-92.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LINALDO PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA, CARINE SANTANA DE SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: LUCIANA ROCHA DE ABREU, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA, CAROLINA MONTEIRO ANIAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 63 - 0015989-10.2008.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A ADVOGADO: PRISCILA FABIO DANTAS, KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM, JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS, CELSO MARCON APELADO: MARIA QUITERIA DA ROCHA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 64 - 0124139-36.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO: LUISE BATISTA BORGES APELADO: MARIA JOSE BARRETO LEMOS ADVOGADO: EUSÉBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO, MANUELA BLOIZI IGLESIAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 65 - 0000358-18.2004.805.0225 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SÃO GONÇALO DOS CAMPOS ORIGEM: EMBARGOS A EXECUÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 VARA: ÚNICA APELADO: PAULO DA SILVA PEREIRA SPINOLA APELADO: FERNANDO FREIRE DE CARVALHO LUZ ADVOGADO: LIVIA MARIA LUZ SPINOLA, MARCOS FERREIRA SANTOS AHRINGSMANN APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 66 - 0000004-12.1994.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA ORIGEM: ORDINÁRIA DE REIVINDICATÓRIA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: DEA CARLA PEREIRA NERY ADVOGADO: AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR APELADO: AURELINO DE SOUZA GOIABEIRA APELADO: ERNESTINA BARRETO GOIABEIRA ADVOGADO: JORGEANE NADEGE MASCARENHAS LYRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 67 - 0013954-26.2008.805.0000 - 0 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: SALVADOR ORIGEM: COBRANÇA VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AUTOR: CAI BIQIANG ADVOGADO: CARLA SUEDD GUIDEZ REU: VICENTE DE PAULA MENDONCA ADVOGADO: ÁLVARO RODRIGUES TEIXEIRA JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA 68 - 0087969-07.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS DE TERCEIRO VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FLORENTINA GARRIDO CASAL ADVOGADO: ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO APELADO: VLADIMIR OGANAUSKAS ADVOGADO: ANDRE BARACHISIO LISBOA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 69 - 0015566-62.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015566-62.2009.805.0000 - 0 COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: MARINALVA GOMES BRITO ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DA SILVA LIMA PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 70 - 0143390-74.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELANTE: ROQUE DA CONCEICAO ADVOGADO: JOÃO CARRILHO SANTANA, MARIA LUIZA NEVES NUNES MOREIRA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 71 - 0050782-81.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO Cad 1 / Página 200 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: EMANUEL DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, CARINA DE AZEVÊDO POTTES APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA 72 - 0080798-96.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ACIDENTE DO TRABALHO VARA: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS PROCURADOR FEDERAL:CARLOS DE SOUZA FALCON APELADO: GILBERTO BATISTA DA SILVA ADVOGADO: MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 73 - 0000136-66.2009.805.0260 - 0 APELAÇÃO COMARCA: TREMEDAL ORIGEM: CAUTELAR VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE TREMENDAL ADVOGADO: BRAULIO ZACARIAS FERRAZ APELADO: DINALVA VIANA DO NASCIMENTO ADVOGADO: KLEBER SANTOS SILVA, LEISE SANTOS SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 74 - 0000904-63.2003.805.0078 - 0 APELAÇÃO COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA ORIGEM: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: VERENA LIMA DE OLIVEIRA LEAL APELADO: MARIA XAVIER MOTA APELADO: DOMINGOS DE JESUS MOTA ADVOGADO: JOAQUIM DAMACENO COSTA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA 75 - 0014268-71.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE APELADO: DILTON GREGORIO DO ROSARIO ADVOGADO: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 76 - 0061470-39.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ANA RITA FERREIRA SANTANA ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA APELADO: BANCO FINASA SA ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Cad 1 / Página 201 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 202 REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 77 - 0068158-90.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LIVIA SOUZA DE JESUS ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM APELADO: BANCO SANTANDER ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 78 - 0001795-74.2006.805.0112 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABERABA ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: GENI FELICIANA DE LIMA ADVOGADO: CARLOS FERNANDO ARAUJO LEAL, EDISON JOSE ROCHA SANTANA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: GENI FELICIANA DE LIMA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): ELNA LEITE ÁVILA ROSA 79 - 0139201-48.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REINTEGRAÇÃO DE POSSE VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CONSIL EMPREEDIMENTOS LTDA ADVOGADO: MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO APELADO: ROBERTO JOSE COUTO GARRIDO APELADO: MARTA DE CARVALHO GARRIDO ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES CARRERA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 80 - 0016805-35.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: OPOSIÇÃO VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: GLOBO INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS APELADO: ROBERTO JOSE COUTO GARRIDO APELADO: MARTA DE CARVALHO GARRIDO ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES CARRERA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 81 - 0189924-71.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: PATRICIA RICHLIN ADVOGADO: IRAN DOS SANTOS D'EL-REI APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: ANDRÉ MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 82 - 0018374-52.2000.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 203 ORIGEM: ANULATÓRIA VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: XIQUE XIQUE GRANDE HOTEL TURISMO LTDA ADVOGADO: JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO, MILENE COSTA MIRANDA, MARINALVA PEREIRA DE LIMA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ERNESTO COSTA BATISTA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 83 - 0161499-97.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISIONAL VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS MAURICIO ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, JANAINA BARBOSA DE SOUZA, VANESSA ANDRADE ARGOLO APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO, CRISTIANO MOTA PEREIRA, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS, MARCONI NERY MORENO, JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 84 - 0014088-55.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO: FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH, BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA APELADO: DANIELA GOES DE MACEDO CERQUEIRA ADVOGADO: CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 85 - 0148264-63.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: WELLINGTON ROBERTO BORGES FACANHA ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 86 - 0200014-41.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISIONAL VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: EDMUNDO COSTA DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO: MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO APELADO: UNIBANCO - UNIAO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA, CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR, ROMULO PACHECO BARBERINO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 87 - 0185510-93.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CARLOS FIRMINO DIAS ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA, BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 204 REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 88 - 0135665-63.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FRANCIS AUGUSTO DE SANTANA VASCONCELOS ADVOGADO: CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM, TAISE NEVES DE ALMEIDA BATISTA, CELIA TERESA SANTOS APELADO: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA, MOISES BATISTA DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 89 - 0000819-89.2008.805.0082 - 0 APELAÇÃO COMARCA: GANDU ORIGEM: REINTEGRAÇÃO DE POSSE VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: RÁDIO FM VITÓRIA DE GANDU LTDA APELANTE: RUY CARLOS DOS SANTOS SOUZA APELANTE: RENILDA MARIA VITORIA DE SOUZA ADVOGADO: PEDRO BARACHISIO LISBOA APELADO: OSVALDO JOSÉ DE SOUZA ADVOGADO: MÁRCIO CUNHA DÓRIA, LUIS ALBERTO SANTOS SIMÕES APELADO: RODRIGO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO: MÁRCIO CUNHA DÓRIA, LUIS ALBERTO SANTOS SIMÕES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 90 - 0059871-70.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS APELANTE: JEOVA RODRIGUES SANTOS DEFENSOR: MARIA TEREZA SALLES MESSEDER APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL SALVADOR, 15 DE FEVEREIRO DE 2011 BEL. CARLOS HENRIQUE SOUZA ANDRADE DIRETOR DA SECRETARIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS FICAM PUBLICADOS OS DISPOSITIVOS DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS (ART. 506, III, DO CPC). (ACÓRDÃOS DISPONIBILIZADOS NA ÍNTEGRA, ATRAVÉS DA CONSULTA PROCESSUAL NA INTERNET) 0012063-96.2010.805.0000 - 2 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0012063-96.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SANTA CRUZ CABRÁLIA AGRAVANTE: JURGEN LECHTE ADVOGADO(S): PEDRO ROCHA NUNES AGRAVADO: MELISSA RIOS SANTINI ADVOGADO(S): FLÁVIO AUGUSTO DE MOURA SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME SALVADOR, 15 DE FEVEREIRO DE 2011 BEL. LEONARDO GONÇALVES LOPES SECRETARIO ADJUNTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 205 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível n° 0006462-12.2010.805.0000-0 Apelante: Estado da Bahia Procurador do Estado: Maria da Conceição Silveira Ferreira Apelado: Ferro Enamel do Nordeste Indústria e Comércio Ltda. Advogado: Mário da Fonseca F. de Barros DESPACHO: Compulsando-se os autos percebo que o recurso é de relatoria da Desembargadora Sara Silva de Brito, que sucedeu o Desembargador Antônio Lima Farias (fls. 288), para quem os autos deverão ser encaminhados para regular prosseguimento, consoante regra inserta no art. 42, III, "a", do Novo RITJ- BA. Assim, determino o retorno dos autos à distribuição, para que sejam redistribuídos à DD. Desa. Mencionada, em obediência à regra smencionada. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Desembargadora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0000867-95.2011.805.0000-0 Agravante: Rosenilza Barbosa dos Santos Advogado: Cláudio Garcia Chetto e outros Agravado: Banco Finasa S/A Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Rosenilza Barbosa dos Santos, inconformado com a decisão de fls. 107/108 que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado e converteu o agravo de instrumento em retido, interpôs agravo interno de fls. 112/128. Em apertada síntese, alegou que o relator só poderá converter o agravo de instrumento em retido, se a decisão estiver em manifesto confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal Superior. Colacionou diversas jurisprudências deste Egrégio Tribunal, na qual, a matéria sub examine tem entendimento diverso ao aplicado na hipótese. Por fim pugna pela concessão do efeito suspensivo pleiteado, bem como o provimento do recurso, para que seja determinado o pagamento das parcelas pactuadas no valor que entende devido. É o breve relatório. Inicialmente esclareço que diferentemente do quanto alegado pelo agravante, a inovação no sistema recursal trazida pela Lei nº. 11.187/05, ao dar nova redação ao art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, objetivou uma maior celeridade na tramitação dos processos, atribuindo ao julgador, quando não demonstrado perigo de lesão grave ou de difícil reparação, assim como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, a faculdade de converter o agravo de instrumento em agravo retido. Incontestável, portanto, o entendimento de que, atualmente, a regra é o agravo retido, constituindo o agravo de instrumento uma verdadeira exceção ao sistema recursal, somente sendo cabível nas situações elencadas no art. 522 do Código de Processo Civil, as quais não se verificam no caso sub judice. No mais, não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que converte agravo de instrumento em retido, por falta de previsão legal. Nessa esteira, vale salientar que o art. 557, § 1°, do CPC, que prevê o cabimento de agravo, refere-se apenas aos casos previstos no "caput" e no § 1º-A do artigo, seja quando o relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior, ou der provimento ao recurso, quando a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF ou do STJ. Vale, ainda, expor doutrina a respeito do tema: "Por força do parágrafo único, com redação conferida pela Lei n. 11.187, de 2005, não há mais o cabimento de agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator com fundamento no inciso II do art. 527. O novel parágrafo único permite apenas a formulação de pedido de reconsideração" (SOUZA, Bernardo Pimentel; in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, 4ª ed., 2007). Importa ressaltar que não é o caso de reconsideração da decisão de fls. 107/108. É que nada de novo alegou o agravante capaz de provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado. Isso posto, não conheço do agravo regimental. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 206 Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Pedido de Reconsideração em Agravo de Instrumento nº0007646-03.2010.805.0000-0 Requerente : Gilvan de Oliveira Nunes e outros Advogados : Luciano Pinto Sepúlveda e outros Requerido : Total Distribuidora Ltda. Advogada : Anne Karine G. de Souto Maior Melo Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Gilvan de Oliveira Nunes e outros, inconformados com a decisão de fls. 57/58 que indeferiu a suspensividade requerida e converteu o agravo de instrumento em retido, apresentou Pedido de Reconsideração às fls. 68/70. Aduziu que diferentemente do que entendeu a Relatora, a execução está segura, pelo oferecimento do Bem à penhora, conforme fls. 71/72 dos autos, a saber: "Fazenda Lagoa Velha, medindo 50 há, 89a 32ca (cinqüenta hectares, oitenta e nove ares e trinta e dois centiares), localizado neste município, limitando-se ao norte com a BR-116, ao sul, com o Srº. Celi Batista, ao leste com o Srº. Guido Batista e ao oeste, com o Srº. Durval Batista, avaliada no valor de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais)". Acrescentou que é evidente a possibilidade de lesão grave ou de incerta reparação, caso não seja concedida a suspensividade da decisão liminar de primeiro grau. Requereu o deferimento do pedido e concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Voltaram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Conforme manifestação anterior, a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente é permitida, quando relevante o fundamento invocado pelo agravante e quando do não atendimento lhe puder resultar lesão grave e de difícil reparação. Vale destacar às fls. 57/58: "Porém, conforme acertadamente decidiu o magistrado a quo, de acordo com o artigo 739-A, § 1º, do CPC, o efeito suspensivo aos embargos somente é viável se, além da demonstração de grave dano, de difícil ou incerta reparação, o embargante garantir a execução, através de penhora, depósito ou caução), conforme vejamos: Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. §1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando sendo relevantes os seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. - grifamos." Com o advento da Lei n° 11.382, de 6 de dezembro de 2006, que acrescentou o artigo 739-A ao Código de Processo Civil, a oposição dos embargos do devedor deixou de suspender, automaticamente, o curso da ação executiva. A alteração legislativa ressalvou, contudo, a possibilidade de suspensão quando, a requerimento do embargante, relevantes seus argumentos, o prosseguimento da execução manifestamente puder causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação e desde que já esteja a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficiente ( art. 739-A, § 1.°). Cuida-se, pois, de medida de caráter excepcional. Conforme se constata nos autos às fls. 71/72, só foi oferecida garantia à execução, como exigido pela lei, após a interposição deste recurso, não havendo nos autos, qualquer referência a uma nova apreciação pelo douto magistrado de 1º grau. Na verdade, o agravo de instrumento foi interposto apenas contra decisão de primeiro grau que não atribuiu efeito suspensivo aos embargos, entendendo esta relatora que, naquele momento processual agiu com acerto o douto a quo. Se posteriormente o agravante resolveu oferecer bens à penhora, a consequência óbvia é a nova apreciação do juízo de primeiro grau acerca do pedido ali formulado. Desta decisão cabe outro agravo de instrumento, não podendo esta relatora examinar e decidir agora sobre a situação nova posta sob exame, pois significaria supressão de instância. Impende observar que não basta, todavia, a segurança do juízo para que a suspensão do processo seja ordenada: necessário também que sejam relevantes os fundamentos dos embargos, além de que o prosseguimento do feito possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação, requisitos que deverão ser demonstrados ao juiz da causa. Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração, para manter, in totum, pelos seus próprios fundamentos, a decisão que converteu o agravo de instrumento em retido, uma vez que o requerente não trouxe aos autos nenhum fato novo ou motivo relevante capaz de modificar entendimento desta relatora. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento n°. 0001557-27.2011.805.0000-0 Agravante: Alpha Mall Salvador Ltda. Advogado: Luiz Rodrigues Wambier e outros TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 207 Agravado: Neyde Ponto Santana Nilo e outros Advogada: Mila Cabral Mendonça e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Alpha Mall Salvador Ltda. em face de decisão que recebeu o recurso de apelação contra sentença prolatada na demanda originária apenas no efeito devolutivo. Extrai-se da peça recursal que os agravados ajuizaram demandas contra o agravante, em que discutiam o cumprimento de contrato de compra e venda de imóveis situados no shopping Alpha Mall Salvador. Que houve o julgamento definitivo de tal demanda, com antecipação de tutela no bojo da sentença, na qual o julgador determinou, dentre outros, obrigação de fazer em seu desfavor, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), imissão de posse nos imóveis em questão em favor dos agravados, suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas devidas pelos apelados, e que a apelação interposta contra tal sentença foi recebida apenas no efeito devolutivo. Diante dos fatos apresentados, pretende o agravante que a apelação contra a sentença que lhe foi desfavorável seja recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. Assim, aponta que a relevância da fundamentação apta a ensejar a medida liminar nos autos deste agravo de instrumento encontra-se na desconformidade da referida sentença com o ordenamento jurídico pátrio, sobretudo por ser extra petita, por responsabilizar indevidamente o requerente, já que cumpriu devidamente os contratos entabulados com a parte adversa. Prosseguindo, acrescentou que o periculum in mora encontra-se no cumprimento imediato do teor da sentença. Concluindo, pugnou pela concessão de medida liminar, para suspender os efeitos da sentença, prolatada nos autos das ações de indenização autuadas sob o nº. 0066836-93.2007.805.0001 e 0065943-68.2008.805.0001, além do julgamento definitivo favorável. É o breve relatório. O agravo merece ser conhecido, porque preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. A questão central cinge-se a verificar quais os efeitos que possui a apelação da sentença que julga procedente ação de indenização, antecipando os efeitos da tutela no bojo do referido decisum. O recurso interposto contra sentença que antecipa os efeitos da tutela, a teor do disposto no art. 520, deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo. Entretanto, é possível o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso quando a hipótese reclamar aplicação do art. 558 do CPC. Dessa forma, em suma, a atribuição de efeito suspensivo à apelação dirigida contra sentença que antecipa os efeitos da tutela depende da demonstração do fumus boni iuris e periculum in mora. Assim, passa-se a examinar se o agravante demonstrou a presença de tais requisitos no caso em apreço. Infere-se dos autos que as partes firmaram contrato de compra e venda de imóveis. Questiona-se o cumprimento da referida avença, tendo em vista a alegação de má execução das obras de construção dos aludidos imóveis. Em essência, nesse momento processual, discute-se apenas a legalidade da antecipação de tutela proferida em sede de sentença. Pois bem. Determinou a julgadora de piso, em sede de antecipação de tutela, a reparação pelo agravante dos estragos nos imóveis em testilha, imissão da posse dos agravados, suspensão do pagamento das parcelas vincendas. Tal decisão merece, por ora, ser suspensa. Deveras, a concessão de antecipação de tutela não é autorizada quando verificada a sua irreversibilidade, nos termos do art. 273, §2º do CPC, que possui o seguinte teor: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (...) § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Certo é que, somente com o julgamento definitivo da demanda será possível averiguar a quem assiste razão, sendo que a demora proveniente do curso deverá ser suportada pelos agravados. Observa-se que o agravante depositou em juízo o valor correspondente aos reparos da obra, conforme noticia a própria julgadora da causa (fls. 638/639), fato que demonstra, inclusive, a boa-fé do agravante em cumprir o comando sentencial, caso vencido na demanda. Frise-se que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, autorizada apenas quando demonstrados os seus requisitos legais. A segurança jurídica, de outra banda, é direito do jurisdicionado que não pode ser desprezado em prol da busca atropelada pela efetividade das decisões judiciais. Nesse exato sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE. DESNECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO IMEDIATA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. Não se concede a antecipação de tutela quando não demonstrado o perigo na demora do provimento e verossimilhança do direito, sendo obstada pela irreversibilidade do provimento antecipado requerido. Caso em que, tratando-se de provimento irreversível, demolição de imóvel, não é possível o deferimento da medida, forte no art. 273, §2º do Código de Processo Civil. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70031341449, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 25/11/2009) De outro giro, o periculum in mora restou demonstrado pelo agravante, na medida em que a sentença atacada determina o cumprimento de obrigação de fazer no sentido de determinar ao agravante a reparação dos estragos alegados pelos agrava- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 208 dos, além de autorizar a imissão dos agravados na posse dos imóveis em discussão. Forte em tais razões, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR NOS MOLDES PLEITEADOS, A FIM DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROLATADA NO BOJO DOS PROCESSOS NºS 0065943-68.2008.805.0001, 006683693.2007.805.0001 e 0142428-12.2008.805.0001. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contraminuta, no prazo legal. Oficie-se a julgadora da causa para prestar informações, observado o prazo de lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Ação Cautelar Inominada n°. 0017032-57.2010.805.0000-0 Requerente: Alpha Mall Salvador Ltda. Advogado: Luiz Rodrigues Wambier e outros Requerido: José Marcelo do Nascimento Nilo e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Trata-se de ação cautelar inominada ajuizada por Alpha Mall Salvador Ltda. contra José Marcelo do Nascimento Nilo. Extrai-se da inicial que os requeridos ajuizaram demandas contra os requerentes em que discutiam o cumprimento de contrato de compra e venda de imóveis situados no shopping Alpha Mall Salvador. Que, no curso de tal demanda, foi deferida antecipação de tutela para determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas, obrigação até então dos requeridos. Que houve o julgamento definitivo de tal demanda, com antecipação de tutela no bojo da sentença, em que o julgador determinou, dentre outros, obrigação de fazer em seu desfavor, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que a apelação interposta contra tal sentença seria recebida fatalmente apenas no efeito devolutivo. Diante dos fatos apresentados, pretendeu o requerente medida cautelar, a fim de que a apelação contra a sentença que lhe foi desfavorável fosse recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, ou, em caráter subsidiário que fosse determinada providências adequadas para o cumprimento da sentença prolatada e a redução da multa diária fixada. Assim, apontou o requerente que a relevância da fundamentação apta a ensejar a medida liminar nos autos desta ação cautelar encontrava-se na desconformidade da referida sentença com o ordenamento jurídico pátrio, sobretudo por ser extra petita, por responsabilizar indevidamente o requerente, já que cumpriu devidamente os contratos entabulados com a parte adversa. Prosseguindo, acrescentou que o periculum in mora encontra-se no cumprimento imediato do teor da sentença que corresponde a insuficiência de prazo para cumprimento da obrigação de fazer; permissão de imissão de posse dos requeridos em imóveis que foram objeto de contrato de compra e venda entre as partes, contrato este que não foi cumprido integralmente pela parte contrária; condenação ao pagamento de multa diária em valor excessivo. Concluindo, pugnou pela concessão de medida liminar, para suspender os efeitos da sentença prolatada nos autos das ações de indenização autuadas sob o nº. 0066836-93.2007.805.0001 e 0065943-68.2008.805.0001, além do julgamento definitivo favorável. Em despacho de fls. 95, determinei a intimação dos requerentes para emendar a inicial, a fim de colacionar aos autos a sentença em que se pretende suspender seus efeitos, o que foi atendido, conforme se ver às fls. 125/151. Em despacho de fls. 153, a Juíza Convocada determinou o aguardo da distribuição da apelação contra a sentença em comento, para fins de exame da competência do Órgão Julgador. Além disso, destacou que sua competência para apreciar a cautelar inominada em tela somente surgiria com a interposição da apelação contra a sentença, onde se pretenda atribuir efeito suspensivo. Em seguida, em petição de fls. 157/164 o requerente pugnou pela emenda à inicial nos moldes indicados às fls. 164, noticiando, ademais, que interpusera apelação cível contra a sentença, onde busca a suspensão dos efeitos desta. Além disso, afirmou que depositou em juízo os valores correspondentes aos reparos nos imóveis em questão determinados na sentença combatida, o que, por decisão da juíza de piso, afastou a aplicação da multa diária inicialmente cominada. Nesse ponto, pugna pela impossibilidade do levantamento de tal quantia pela parte adversa. É o breve relatório. Por ora, verifica-se que compete a este Órgão o exame da cautelar inominada em apreço. É cediço que os recursos anteriores atraem a prevenção do Órgão Julgador quando posteriormente interposta ação cautelar perante o Tribunal de Justiça, à luz do art. 160-A do RITJ-BA. In casu, tem-se notícia que houve interposição de dois agravos de instrumento contra decisões proferidas na demanda a que esta ação cautelar se refere, tombados sob os seguintes números 000256-46.2007.805.0000-0 e 0010223-56.2007.805.00000. Tais recursos foram apreciados monocraticamente por esta relatora quando em exercício, na condição de Juíza Convocada, perante a Quinta Câmara Cível. Nesse contexto, verifica-se que cessou a prevenção do Órgão Julgador. Isso porque não mais pertence à Quinta Câmara Cível esta relatora, responsável pelo julgamento monocrático dos agravos de instrumento aludidos, fato que afasta a prevenção do Órgão Julgador, nos precisos termos do art. 160, § 9º, do novo RITJ-BA, que possui o seguinte teor: § 9º - Cessará a prevenção quando não mais funcionar no Órgão Julgador nenhum dos membros que participaram do julgamento anterior. No mais, observa-se que a questão central cinge-se a verificar quais os efeitos que possui a apelação da sentença que julga TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 209 procedente ação de indenização, antecipando os efeitos da tutela no bojo do referido decisum. De uma análise apurada a respeito do tema, verifica-se que é incabível ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo à apelação, pois existe recurso apropriado para tanto, a saber, o agravo de instrumento (art. 522 do CPC). Nesse sentido: Agravo Regimental. Decisão que extinguiu o processo cautelar. Pleito de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação. Carência de Ação. Precedentes do STJ. I - A medida cautelar não se apresenta como via adequada à atribuição de efeito suspensivo a Recurso de Apelação, mormente quando a distribuição do Apelo ocorre em momento que não prejudica a apreciação de seu pleito liminar, como acontece nesta Corte de Justiça. II - Carente de Ação o ente estatal que postula provimento cautelar no intuito de conferir efeito suspensivo ao Apelo manejado contra a Sentença denegatória proferida em Mandado de Segurança. Precedentes do STJ e do TJRS.III - A tutela liminar postulada pelo Estado de Sergipe coincide com o mérito da demanda proposta, qualificando-se como medida cautelar satisfativa, vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental conhecido e improvido. Decisão unânime. (AGRAVO REGIMENTAL (C. Civel) Nº 0027/2008, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, DESA. CLARA LEITE DE REZENDE, RELATOR, Julgado em 12/02/2008) Por derradeiro, registre-se que admite esta relatora, excepcionalmente, o ajuizamento de ação cautelar inominada com o propósito de atribuir efeito suspensivo à apelação quando houver demora do julgador singular em apreciar os efeitos em que a apelação deve ser recebida, situação que não se enquadra no caso em concreto. Ademais, o requerente, certamente ciente da inadequação da via eleita, já interpôs adequadamente o agravo de instrumento contra a decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, de forma que a análise do objeto desta medida cautelar coincide com a discussão veiculada no AI nº. 0001557-27.2011.805.0000-0. Isso posto INDEFIRO A EXORDIAL, por ser o requerente carecedor de ação, já que incabível a ação cautelar em comento. Publique-se. Intimem-se. Salvdor, 15 de fevereiro de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Mandado de Segurança n° 0001389-25.2011.805.0000-0 Impetrante: Banco Bradesco S/A Advogado Thaís Larissa Schramm Carvalho e outros Impetrado: Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Pombal Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Banco Bradesco S/A., através de seu advogado, impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, contra despacho da lavra do Juiz de Direito da Vara Civil da Comarca de Pombal que nos autos da ação de cobrança proposta por Douralice Ribeiro Mascoki, determinou que o impetrante apresentasse no prazo de 15 dias planilhas de cálculos atualizadas do saldo referente á poupança de nº. 2118442-8, dos períodos relativos ao Plano Bresser, sob pena de incidência de multa diária de R$ 50,00 reais. Assevera a impossibilidade de produzir prova negativa, porquanto não possui em seus arquivos informações acerca de caderneta de poupança da agravada, bem como sobre a movimentação à época dos planos econômicos. Nessa esteira, entende que o referido despacho encontra-se eivado de ilegalidade e abuso de poder, na medida em que comina aplicação de multa diária, baseando-se na ausência de substrato fático e jurídico que, em verdade, deveria ser fornecido pela agravada. Por fim, requereu a concessão de medida liminar para determinar a suspensão da multa diária aplicada, e, ao final a concessão da segurança. É o relatório. Ab initio, esclareço que apesar da decisão contra a qual se insurge o impetrante estar revestida sob a forma de despacho, tem a mesma natureza interlocutória e seu conteúdo gera efeitos processuais à execução, que podem resultar em perigo ou dano grave e de difícil lesão, devendo, portanto, ser atacada por via de agravo de instrumento. Basta uma superficial análise da matéria posta nos autos, para deduzir que, na hipótese, não é possível a interposição de Mandado de Segurança, posto que não há nenhuma ilegalidade ou abuso de poder em se determinar multa para cumprimento de determinação de apresentação de extratos de cálculos atualizados. Com efeito, cabia ao impetrante, ao tomar conhecimento da decisão impetrada, manejar o recurso cabível, a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória. A respeito do cabimento de Mandado de Segurança contra decisões judiciais vêm a calhar os ensinamentos do saudoso Hely Lopes Meirelles: "Outra matéria excluída do mandado de segurança é a decisão ou despacho judicial contra o qual caiba recurso específico apto a impedir a ilegalidade, ou admita reclamação correcional eficaz.(...) Fiéis a essa orientação, os tribunais têm decidido, reiteradamente, que é cabível mandado de segurança contra ato judicial de qualquer natureza e instância, desde que ilegal e violador de direito líquido e certo do impetrante e não haja possibilidade de coibição eficaz e pronta pelos recursos comuns". (in Mandado de Segurança, 28ª ed., págs. 44/45) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 210 No caso dos autos, contra a decisão impetrada cabia Agravo de Instrumento, meio eficaz inclusive para suspender imediatamente os efeitos da decisão supostamente violadora do direito da impetrante. Destarte, vê-se que a via escolhida não foi a adequada ao provimento pretendido. No que diz respeito ao interesse processual, assim leciona Cândido Rangel Dinamarco: "Existem dois fatores sistemáticos muito úteis para a aferição do interesse de agir, como indicadores da presença deles: a necessidade da realização do processo e a adequação do provimento jurisdicional postulado. Só há o interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado. (...) O interesse-adequação liga-se à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinado à solução de certas situações da vida indicadas pelo legislador. Em princípio, não é franqueada ao demandante a escolha do provimento e, portanto da espécie de tutela a receber. Ainda quando a interferência do Estado-juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja adequada segundo a lei" (in Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. São Paulo: Malheiros, 2001, págs. 302/303) Assim, forçoso concluir que a impetrante é carecedora de ação por inadequação da via eleita já que, no caso sub judice, incabível mandado de segurança contra decisão recorrível por agravo de instrumento. A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça também segue no sentido de que, o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional, em conformidade com o disposto no artigo 5º, II da Lei nº 12.016/09: Art. 5º. Não se dará mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; A propósito : "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. 1. O Pretório Excelso coíbe o uso promíscuo do writ contra ato judicial suscetível de recurso próprio, ante o óbice contido na Súmula 267, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do STF. Precedentes da Corte Especial: AgRg no MS 10744/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 27.03.2006; e MS 7068/MA, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 04.03.2002. 3. Outrossim, a decisão atacada pelo mandamus não revela teratologia, máxime porque se tratando de execução de honorários advocatícios, conforme a análise do Juiz, cabe a determinação judicial da exclusão das parcelas do cálculo elaborado pelo credor, que se referem a estabelecimentos filiais, pessoas jurídicas diversas da matriz, que não participaram da demanda. Essa decisão, contudo, seria passível de recurso próprio, excluída a via mandamental. 4. Agravo regimental desprovido."(STJ - AgRg no RMS 30469 / RJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2009/ 0161266-9, Relator Ministro SIDNEI BENETI, data do julgamento 19.11.2009) "MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. É incabível mandado de segurança quando a decisão judicial for passível de recurso, ainda que este tenha sido inadmitido por ter sido interposto sem a observância dos requisitos legais." (TJDF - 20090020014802MSG, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/ 03/2009, DJ 27/03/2009 p. 18) "MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. Inadmissibilidade ante a existência de recurso próprio nas leis processuais. Inteligência do artigo 5º, inciso II da Lei nº 1.533/51. Súmula 267 do STF. É preciso sempre que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, ao contrário do que ocorre in casu, em que se reclama providência mandamental enquanto o mandado de segurança é inadmissível como substitutivo de recurso próprio. Extinção do processo sem julgamento do mérito."(TJRJ - MS nº 0000297-56.2010.8.19.0000- Relator Des. Teresa Castro Neves, data do julgamento 19.01.2010). Trata-se de hipótese em que, deve ser preservada a natureza de ação excepcional do Mandado de Segurança, que é restrita aos casos em que não for possível a impugnação do ato por outro meio, o que não é o caso dos autos. Isso posto, acolho de ofício a preliminar de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, extinguindo o mandamus sem julgamento de mérito. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105/STJ e 512 do STF. Publique-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento n°. 0001640-43.2011.805.0000-0 Agravante: Ari da Silva Avelar Advogado: Maurício Dantas Goes e Goes e outros Agravado: UNICRED - Salvador Coop. De Econ. E Cred Mútuo Médicos e Demais Prof. De Nível Sup. Saúde de Salvador e outros TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 211 Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Ari da Silva Avelar interpôs agravo de instrumento contra decisão do MM. Juízo da 25ª Vara dos Feitos das Rel. Cons. Cíveis e Comerciais de Salvador que indeferiu a gratuidade da justiça requerida, sob o fundamento de que a profissão do agravante, qual seja, médico, pressupõe sua condição de arcar com as custas judiciais.(32). Em síntese, o agravante alegou sua capacidade financeira não pode ser levada em conta somente pela profissão que desempenha, na medida em que vem passando, atualmente, por diversas dificuldades financeiras, situação esta, que se deu, após sua entrada no UNIHOSP como médico cooperativo, visto que fora compelido a firmar empréstimos para adquirir quotas da referida instituição de saúde. A fim de corroborar com a veracidade de suas afirmações, colacionou aos autos cópia da última declaração do imposto de renda na qual informa que não possuiu outros bens ou rendimentos, bem como contracheque que confirma que aufere renda mensal em torno de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Nesse diapasão, sustenta sua incapacidade financeira para suportar as custas judiciais em valor superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ressaltando que tal valor foi calculado considerando o empréstimo firmado para a aquisição das quotas, o que induz ainda mais a sua necessidade de concessão do benefício pleiteado. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a concessão do efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso. É o sucinto relatório. Conheço do agravo, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. A concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento exige a presença de fumus boni iuris e periculum in mora. No caso em apreço o agravante não demonstrou a presença dos requisitos autorizadores da medida requerida. Entendo que o benefício da gratuidade deve ser deferido de plano, por mera alegação da parte que o requer, entretanto, o juiz não pode ser obrigado a deferi-lo, diante de tantos sinais exteriores de prosperidade, pois os documentos acostados pelo próprio agravante vão de encontro à alegada miserabilidade que pretende demonstrar. Nesse contexto, a atividade profissional de médico exercida pelo agravante, o local onde reside, a cópia de suas declarações de rendas prestadas junto à Receita Federal gera presunção inversa, ou seja, de que o agravante possui uma boa situação econômica, capaz de afastar a presunção de necessitado que segundo a Lei nº 1.060/50 militaria em seu favor. Ademais, há nos autos sinais evidentes de prosperidade, visto que a cópia do imposto de renda atualizado (fl. 78), contendo todos os rendimentos tributáveis de pessoa física e jurídica, comprova que o agravante aufere renda anual tributável de pessoa jurídica do valor de R$ 225.026,57. Oportuno salientar, que o rendimento tributável referente à pessoa física no valor de R$ 158.947,14 (fl. 72), não coincide com os vencimentos constante no documento de fl. 71, o que induz à conclusão de o agravante possui mais de uma fonte de renda. Assim, resta cabalmente comprovado que existem nos autos elementos que apontam para possibilidade econômico-financeira do agravante de arcar com as custas processuais, não podendo nem devendo o digno magistrado de primeiro grau fechar os olhos a tal realidade, ainda que não alegada pela parte ex-adversa, sob pena de se malferir o princípio da igualdade que consiste na atribuição de tratamento desigual aos desiguais, na proporção de suas desigualdades, igualando-os desta forma. A finalidade da atribuição de gratuidade da justiça é possibilitar o acesso de todo cidadão à justiça, na busca do direito que entende ter, cumprindo o disposto no art. 5º inciso LXXIV da Constituição Federal que erigiu ao status de Direito Fundamental o direito de acesso à justiça àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Entretanto, há que se evitar o uso da máquina judiciária gratuitamente por quem tem evidentes condições de custeá-la, agindo com acerto o douto a quo ao indeferir a gratuidade da justiça ao agravante, que evidentemente não pode ser incluído na condição de necessitado, nem pode pleitear tal benefício se, diante da realidade brasileira, pode-se dizer que está no topo da escala social. Isso posto indefiro o efeito suspensivo ativo pleiteado e, com base e fundamento no disposto no art. 527, II do CPC, converto o agravo em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa. Publique-se, intimem-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento n° 0011331-18.2010.805.0000-0 Agravante: Município de Várzea Nova Advogado: Gustavo André Cunha Pereira e outros Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor Público: Andréa Scaff de Paula Mota Relatora:Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO Tendo em vista o parecer da Procuradoria Justiça (fl.57) e o quanto disposto no artigo 236, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para, querendo, apresentar contraminuta no decênio legal, conforme decisão de (fls. 52/54). Em seguida, com ou sem manifestação do Ministério Público, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 212 Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº 0016865-40.2010.805.0000-0 Apelante: Jandira Rodrigues de Santana Advogada: Cristiane Ramos da Silva Apelado: Banco do Brasil Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para apreciar o feito, conforme faculdade conferida pelo art. 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, determino o retorno dos autos a Secretaria desta Câmara para que sejam redistribuídos a outro relator. Publique-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 22 DE FEVEREIRO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA - 5ª AVENIDA, SALA 01, 3º ANDAR. ATENÇÃO OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO 1 - 0000008-88.2007.805.0107 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000008-88.2007.805.0107 - 0 COMARCA: IRAMAIA VARA: VARA CÍVEL EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: RENATA BOLZAN JAURIS EMBARGANTE: EVINO CARVALHO MEDRADO ADVOGADO: CARLOS AMADO FLORES CAMPOS RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2 - 0065988-38.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: DIEGO DA MATTA MURITIBA ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, MOEMA DE OLIVEIRA ALVES DIAS APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO 3 - 0000524-76.1996.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000524-76.1996.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: L R JOIAS LTDA PROCURADOR DO ESTADO: JAMIL CABUS NETO. RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 4 - 0116464-95.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: CIMPAR EMPREEND IMBILIARIOS LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 RELATOR(A): Cad 1 / Página 213 DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 5 - 0008601-31.2010.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0008601-31.2010.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: DORACI OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: EVELIN CAROLINE S. M. LEMOS, CELSO DE FARIA MONTEIRO, NILSON VALOIS COUTINHO NETO, REINALDO SABACK SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 6 - 0135379-56.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0135379-56.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO CITICARD S.A ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, SORAYA JONES EL-CHAMI, ALESSANDRO DE OLIVEIRA THULLER, LUCIANA ROCHA DE ABREU, ANA CRISTINA NERI DA CONCEIÇÃO EMBARGADO: ANTONIO CARLOS JARDIM ADVOGADO: PAULO SERGIO PESSOA DE MOURA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 7 - 0000034-20.1997.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: COOGRAP - COOP. GRAPIÚNA DE AGROPECUARISTAS LTDA ADVOGADO: PEDRO LINO DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 8 - 0000029-02.2009.805.0008 - 0 APELAÇÃO COMARCA: AMÉRICA DOURADA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA ADVOGADO: RAUL CARVALHO APELADO: LUCIANO MENDES DE SOUZA ADVOGADO: AGAMENON CARDOSO DOURADO JUNIOR RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): ELNA LEITE ÁVILA ROSA 9 - 0001704-94.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001704-94.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ANTONIO DE SOUZA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JUNIOR RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 10 - 0018898-68.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: GERMANA DANTAS DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉ KAIO BOTELHO DE OLIVEIRA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMILIO NADIER LISBOA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): WASHINGTON CARIGÉ 11 - 0001260-76.1995.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 214 APELADO: ITAJUBA CONSTRUTORA LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 12 - 0020489-66.1988.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANAO CARVALHO AHRINGSMANN APELADO: COMPRODAL COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 13 - 0125734-65.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0125734-65.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: ADUSF - ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DE FEIRA DE SANTANA ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 14 - 0002618-50.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: SUPERMERCADO TIO JOÃO LTDA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 15 - 0033262-31.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: LEONEL EVARISTO DA ROCHA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 16 - 0055106-51.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0055106-51.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA EMBARGADO: MOISES DOS SANTOS OLIVEIRA EMBARGADO: SANDRO RAIMUNDO BATISTA FERREIRA EMBARGADO: MENELAIDE DOS SANTOS BARBOSA EMBARGADO: DENILSON DANTAS PEREIRA EMBARGADO: SILVIA FREITAS BASTOS NASCIMENTO ADVOGADO: AMARILDO ALVES DE SOUSA, FERNANDA BARRETO MOTA EMBARGADO: NEMILSON SANTOS DE OLIVEIRA EMBARGADO: EDELSO PEREIRA SOUZA ADVOGADO: AMARILDO ALVES DE SOUSA, FERNANDA BARRETO MOTA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 17 - 0040425-86.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: CONSTRUTORA MVF LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 215 18 - 0136330-74.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: ANDERLÉA LEMOS SILVA, PAULO HENRIQUE FERREIRA , FLAVIA DE ALBUQUERQUE, CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES, FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ APELADO: ERIVALDO BORGES DA SILVA ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 19 - 0000116-80.2005.805.0142 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEREMOABO ORIGEM: JEREMOABO VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO ADVOGADO: CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR APELADO: MARINEIDE PEREIRA DE HUNGRIA ADVOGADO: MANUEL ANTONIO DE MOURA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS 20 - 0049895-20.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0049895-20.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: MARGEN ENGENHARIA LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO REGO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 21 - 0011669-57.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: GERSON DE JESUS BISPO APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: JULIANA DANTAS DA GAMA, LUIS EDUARDO PIRES SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 22 - 0002321-74.2006.805.0004 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0002321-74.2006.805.0004 - 0 COMARCA: ALAGOINHAS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: JOSE MACHADO DA SILVA ADVOGADO: ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA EMBARGADO: ESPOLIO DE VALDY AZI,REP. POR VALDY AZI FILHO ADVOGADO: HARNOLDO SILVA AZI, LÊDA MARIA CARVALHO MOREIRA CALDAS AZI RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 23 - 0036864-64.1996.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: JORGE ANDRADE E IRMAO LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 24 - 0054307-47.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: EDUARDO SILVA LEMOS APELADO: ALVORO DA SILVA DINIZ ADVOGADO: KATIA MARIA NOVAES DE LIMA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 216 25 - 0011170-93.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO APELADO: JACKSON DEJESUS RODRIGUES ADVOGADO: CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, EMANUELLE DE OLIVEIRA MOREIRA, LORENA NUNES AGUIAR, CELIA TERESA SANTOS ESTAGIARIO: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 26 - 0127822-57.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES APELANTE: ERNESTO GUIMARAES DE ALMEIDA APELADO: ERNESTO GUIMARAES DE ALMEIDA ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS APELADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 27 - 0136082-55.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARCIO RIBEIRO QUEIROZ APELANTE: AROLDO RIBEIRO QUEIROZ ADVOGADO: ERIC HOLANDA TINÔCO CORREIA ESTAGIARIO: CARLOS HENRIQUE DE ABREU SILVEIRA APELADO: BAMBARA CHOPERIA E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: JOAO ALBINO CORDEIRO NETO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 28 - 0002662-55.2007.805.0137 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JACOBINA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ERINALDO DA CRUZ GOUVEIA GOMES JUNIOR ADVOGADO: EMMANUEL BARBOSA GOMES APELADO: ERINALDO DA CRUZ GOUVEIA GOMES ADVOGADO: JOSE COUTINHO SILVA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA 29 - 0008316-95.2007.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: THIAGO MENESES SANTOS BRAGA ADVOGADO: MARIA HELENA BORGES HENRIQUE DE CASTRO APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE, MAYANA VIEIRA DE MATOS, KEIKO REIS TOYOSUMI, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 30 - 0161490-77.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: JOSE RUBEM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO: MARIA LUCIANA PEIXINHO FREITAS, LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA APELANTE: MUNICIPIUO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 RELATOR(A): Cad 1 / Página 217 DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 31 - 0000314-52.2008.805.0162 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MARAÚ VARA: VARA CÍVEL APELANTE: CARLOS FERNANDO DA SILVA FILHO ADVOGADO: FABIANO ALMEIDA RESENDE APELADO: MUNICIPIO DE MARAU ADVOGADO: MARCO AURÉLIO LELIS DE SOUZA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 32 - 0067470-94.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA APELADO: LUIZ AUGUSTO BATISTA VIEIRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 33 - 0129687-13.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: VENT E LAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 34 - 0078018-52.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: MARY SOUZA DOS SANTOS PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 35 - 0041923-52.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0041923-52.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS EMBARGANTE: MARIA IZABEL SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: LUCIANA NOVAES FREIRE LOPES, JOÃO LUIS TORREÃO FERREIRA, MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA EMBARGADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 36 - 0072603-49.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA APELADO: PQ SEGUROS S.A ADVOGADO: FERNANDA ROCHA TABOADA FONTES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 37 - 0010258-11.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVANTE: PIETRA COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO, MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS ARAÚJO, ELENI ARAUJO DOS SANTOS AGRAVADO: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE OLIVEIRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 38 - 0011741-76.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVO DE INSTRUMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 218 VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: CLAUDIO FERREIRA DE ANDRADE ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO SANTOS PONDÉ, CRISTIANE RAMOS DA SILVA AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINAN E INVESTIMENTO ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 39 - 0009232-75.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MANUELA GONZALEZ ARAUJO ADVOGADO: MANUELA GONZALEZ ARAUJO AGRAVADO: BCN BANCO DE CREDITO NACIONAL S/A ADVOGADO: ELISA MARA ODAS, VALERIANA DOS SANTOS SILVA, LUCIANA MARIA PARANHOS PIMENTA DA SILVA, TIAGO MIRANDA LIMA, CLÁUDIO DE FIGUEIREDO ONOFRE DA SILVA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 40 - 0013596-27.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ELIANE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 41 - 0009002-33.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VALENTE VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: APAEB - ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO DA REGIÃO SISALEIRA ADVOGADO: MANOEL LERCIANO LOPES, GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO AGRAVADO: ANTONIO AILTON OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: TEREZINHA OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: ARTURO LUCAS OLIVEIRA LIMA AGRAVADO: ABELARDO LOPES DE LIMA AGRAVADO: LINDAURA DA CUNHA OLIVEIRA AGRAVADO: ERIVAN ARAUJO AGRAVADO: NELSON JOSE DOS SANTOS AGRAVADO: GERALDO ARAÚJO DE OLIVEIRA AGRAVADO: CANDIDA ZILÁ RESEDÁ DE OLIVEIRA AGRAVADO: ADAILTON DE OLIVEIRA JUNQUEIRA AGRAVADO: SILVANIRA PEREIRA DE LIMA AGRAVADO: SATURNINO FERREIRA DE MATOS AGRAVADO: IRLEI SOARES DE MATOS ADVOGADO: EUSTÓRGIO RESEDÁ RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 42 - 0006805-08.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BOM JESUS DA LAPA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: JOZIELA SOUSA SANTOS ADVOGADO: ALAIR MAGALHÃES DOS SANTOS AGRAVADO: DANILSON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ 43 - 0015349-19.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015349-19.2009.805.0000 - 0 COMARCA: IBOTIRAMA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: URBINO OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: ISAN ALMEIDA LIMA EMBARGADO: SM ASSESSORIA EMPRESARIAL E GESTAO HOSPITALAR LTDA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: UANDESON PEREIRA DE SOUZA REP.POR JOAQUIM DOMINGOS DE SOUZA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 219 ADVOGADO: SÉRGIO SILVA LEME PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITENCOURT LOBO NETO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 44 - 0008776-28.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: EMBASA EMPRESA BAIANA DE AGUA E SANEAMENTO ADVOGADO: JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, LICIO BASTOS SILVA NETO, LUIZ FLÁVIO FALCÃO SILVA AGRAVADO: VICENTE OLIVEIRA CARNEIRO ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO 45 - 0003591-09.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ILHÉUS VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE, MAYANA VIEIRA DE MATOS, KEIKO REIS TOYOSUMI, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO AGRAVADO: LUIZ SERGIO OLIVEIRA AFONSO ADVOGADO: PATRÍCIA HEINE BATHOMARCO, MARILENA REIS DA SILVA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 46 - 0002737-15.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: VALMIR DALLA PICOLA ADVOGADO: HELIO DE ARRUDA AGRAVADO: GERALDINO CAVERSANA ADVOGADO: SONIA MARIA NUNES MOREIRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 47 - 0006925-51.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ICHU VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANDEAL ADVOGADO: RAUL RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVADO: ADAILTON DIAS DE MIRANDA AGRAVADO: ADEMIR CARNEIRO DE ALMEIDA AGRAVADO: ADENICE CARNEIRO DA SILVA AGRAVADO: ADILSON ALEIXO DOS SANTOS AGRAVADO: ADRIANO DE ANDRADE SANTANA AGRAVADO: ALBERICE DE JESUS LIMA AGRAVADO: ALBERTO NERES AGRAVADO: ALCEBIADES LIMA DOS SANTOS AGRAVADO: ALDECI SENA DOS SANTOS AGRAVADO: ALEXANDRE CORDEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: ALEXNALDO DOS SANTOS AGRAVADO: ANA LEIDE BENTO DE ANDRADE AGRAVADO: ANA LUCIA SANTANA CARVALHO AGRAVADO: ANA MARIA FRANCISCA DE JESUS AGRAVADO: ANA PAULA RAMOS DA SILVA AGRAVADO: ANAILTON LUIZ OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: ANDRE ANUNCIAÇÃO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIA MARIA DE JESUS AGRAVADO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO JACKSON CARNEIRO AGRAVADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS LIMA AGRAVADO: ANTONIO MUNIZ FIAIS AGRAVADO: ANTONIO OSVALDO PEREIRA NERI AGRAVADO: ANTONIO ROQUE CERQUEIRA DE FREITAS AGRAVADO: BENJAMIM DE CARVALHO RAMOS AGRAVADO: BRAZ CORDEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADO: CARLIZIA RITA LIMA DOS SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: CARLOS BENTO DE ANDRADE CINTIA FERREIRA DE ALMEIDA CLEONICE GOMES DE SOUZA DALVA FERREIRA DOS REIS DECIVALDO SILVA DE ANDRADE DELMA DA SILVA MIRANDA DIOGO SILVA DE JESUS DIONE DE AMORIM FREITAS DIONERIA DA SILVA SANTOS DJALMA GUIMARAES CORDEIRO DORIVALDO DA SILVA CRUZ EDINEUZA OLIVEIRA DOS SANTOS EDINOILDO SANTANA DE MIRANDA EDSON BRITO CORDEIRO EDUARDO CARNEIRO SANTIAGO ELISANGELA DE JESUS MARTINS ELIVANIA GONZAGA TELES DA SILVA EMERSON DOS SANTOS EURICO SANTA ISABEL EVALDO CARNEIRO DE ALMEIDA SILVA EVERALDO SANTOS GALVÃO FABIO EUDES DE OLIVEIRA CORDEIRO FABIOLA BISPO DE LIMA FABRICIO RICARDO SILVA LIMA FERNANDA SILVA DE JESUS FRANCISCA BRASILIA FERREIRA GEOVA MIGUEL SANTANA FILHO GERIOMAR DE ARAUJO SOUZA GERVAL ALVES DA SILVA GILBERTO DE OLIVEIRA LIMA GILDETE PEREIRA LIMA GILMARIO LIMA DE ALMEIDA GINANEIDE PEREIRA LIMA GLEIDILENE MIRANDA HAILTON VITORIO DA SILVA HELIO LUIZ CERQUEIRA DE FREITAS IEDA DA SILVA RIBEIRO ILZA FERREIRA DE OLIVEIRA IRACEMA MARIA DE JESUS IRACI DA SILVA MIRANDA IRACIR DOS SANTOS IRANETE MIRANDA MILITÃO IVONE DE OLIVEIRA CORDEIRO IVONEIDE MUNIZ FIAIS JAEDSON BORGES PEREIRA JORLÉIA DE LIMA OLIVEIRA JAILMA MARIA MOTA DE BRITO JEANE CARNEIRO DA SILVA LIMA JILLIANILSON DA SILVA CARNEIRO JOANA D' ARC DE JESUS SILVA JOÃO NUNES CARNEIRO JOÃO TIMOTEO DE JESUS JOSE IVALDO CARNEIRO DE LIMA JOSÉ HAMILTON NUNES CORDEIRO JOSE IVALDO DE LIMA JOSE LUIS FREITAS DA SILVA JOSÉ LUIZ BENTO DE ANDRADE JOSE RISONALDO RIBEIRO DA SILVA JOSE VALDIR DE ANDRADE PEREIRA JOSE WASHINGTON RUFINO NETO JOSEANE MARIA DE JESUS JOSELINA DA SILVA FRANÇA JOSEMAR FERREIRA CORDEIRO JOSENILDA DOS SANTOS DE JESUS JOSUE LIMA DOS SANTOS Cad 1 / Página 220 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: JUARY DE ARAUJO AMORIM JUCIDALVA DE ARAUJO CORDEIRO DOS SANTOS JUSELDA RAMOS DA SILVA LEIDE PATRICIA LIBORIO DE ALMEIDA LEONICE DE ANDRADE LIMA LEONIDAS ALVES DA SILVA LICINIO SANTANA LIMA LIDIANE DE OLIVEIRA LIMA LILIANE SILVA MIRANDA LUBANIA DE ANDRADE NERE LUCAS CORDEIRO DE LIMA OLIVEIRA LUCIANA DE JESUS SILVA LUCIANO DOS SANTOS OLIVEIRA LUCILENE ALVES GONÇALVES LUCIVALDO AMORIM CORDEIRO LUCIVANIA DOS SANTOS VARJÃO LUIS CLAUDIO DE FREITAS DOS SANTOS LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARVALHO LUZINEIDE DA SILVA PEREIRA MAGNO FAGNER LIMA DOS SANTOS MAGNOLIA SILVA DE JESUS MANOEL AURISVAN CARNEIRO AMORIM MANOEL DA SILVA PEREIRA MANOEL MESSIAS SOARES DA SILVA MANOEL VITORIO DAS VIRGENS MANOELA LIMA DE OLIVEIRA AMORIM MARALUCIA SILVA DE OLIVEIRA MARCELO SOARES DA SILVA MARIA ALAIDE VITORIA DAS VIRGENS MARIA APARECIDA DE AMORIM FREITAS MARIA CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS MARIA DA GLORIA DE JESUS MARIA DAS GRACAS RAMOS CARNEIRO MARIA DAS NEVES SOUZA DE SANTANA LIMA MARIA DE ANDRADE CARVALHO MASCARENHAS MARIA DO CARMO DE CARVALHO SILVA MARIA DO CARMO DE JESUS MARIA GLEIDE BRITO DE OLIVEIRA MARIA IZABEL DE JESUS SILVA MARIA JOSENICE DE JESUS DOS SANTOS MARIA LINDINALVA DA SILVA CARNEIRO MARIA LUIZA DA CRUZ BRAZ SANDRO AMORIM FREITAS MARIA LUIZA NUNES DE JESUS MARIA LUIZETE DE SOUZA MARIA LUZIMAIA PEREIRA DA SILVA MARIA QUITERIA CARNEIRO DE OLIVEIRA MARIA SINEIDE LIMA MARIA VALDA GOMES RIBEIRO MARICELIA JOSE MARIA DE SOUZA MARILEIA DA SILVA CARVALHO DE ALMEIDA MARILIA FERNANDA P DOS SANTOS MARISA FAUSTO DO SACRAMENTO MIRAILTON CORDEIRO DOS SANTOS MIRIAM DIONIZIA RAMOS DE CARVALHO MIRIAN SANTOS LIMA NACILDO NUNES BRITO NICICLEIA FRANCISCA DA SILVA NILSON DA SILVA FREITAS NILZA SILVA DE OLIVEIRA NORMA SUELY FREITAS SANTOS OZELIA NUNES DE JESUS PAULO CESAR CARNEIRO AMORIM PAULO SIRLEY DA SILVA CARVALHO PEDRINA DE JESUS MIRANDA Cad 1 / Página 221 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 AGRAVADO: RENACY VIEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: RENILDA CERQUEIRA DE JESUS SOARES AGRAVADO: RITA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: ROGERIO DA SILVA DANTAS AGRAVADO: ROSANGELA DA SILVA SANTOS AGRAVADO: ROSANGELA MARIA BRAZ LIMA DA SILVA AGRAVADO: ROSEVAL SANTANA LIMA AGRAVADO: ROSIMEIRE MAIA GONÇALVES AGRAVADO: SANDRO ARIAS AMORIM AGRAVADO: SEBASTIANA LIMA TELES AGRAVADO: SIDEZIO DA SILVA MIRANDA AGRAVADO: SILVANIO BISPO DOS SANTOS AGRAVADO: SIMONE ALMEIDA DE SANT' ANNA AGRAVADO: TAMYRES DA SILVA LIMA MARTINS AGRAVADO: TANIA MARIA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: THAISLA DE JESUS SANTOS AGRAVADO: VALDEMIR CARVALHO DOS SANTOS AGRAVADO: VALDENICE DE ANDRADE SANTANA AGRAVADO: VALDENIR DOS SANTOS VIEIRA AGRAVADO: VALDIRENE FRANCISCA DA SILVA AGRAVADO: VANUSA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: VERA LUCIA LACERDA DE ANDRADE AGRAVADO: WASHINGTON LUIZ A PEREIRA AGRAVADO: WENDEL DE LIMA AGRAVADO: WILSON SANTOS BARBOSA AGRAVADO: ZORILDE GOMES DE LIMA AGRAVADO: ZULEIDE CARVALHO SANTA ISABEL AGRAVADO: MARIA VANUSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: JOZA CARLA DE JESUS SILVA ESTAGIARIO: RAFAEL DE SOUZA FIGUEIREDO ESTAGIARIO: BRUNO STOLZE LYRIO AGRAVADO: EDSON GONÇALVES DE JESUS AGRAVADO: MARIA DA PAIXÃO CABRAL DA SILVA AGRAVADO: PEDRO ALVES C. JUNIOR AGRAVADO: MARIA CONCEIÇÃO DE S. CARVALHO AMORIM ADVOGADO: JERÔNIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, VINICIUS CORREIA SANTOS GONÇALVES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 48 - 0017227-76.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVADO: MICHEL DAMASCENO MARINO ADVOGADO: RICARDO LIMA MELO CARVALHAL FRANÇA, PABLO ALENCAR FERREIRA SILVA AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCIO PRISCO NOVATO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 49 - 0006828-51.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: CLAUDENICE NASCIMENTO TEIXEIRA AGRAVANTE: ADMILSON JOSE DA SILVA AGRAVANTE: ALBINO BISPO DOS SANTOS AGRAVANTE: HERMES MENDES FILHO AGRAVANTE: JORGE BARBOSA DA SILVA AGRAVANTE: EDIVANDO NASCIMENTO DOS REIS AGRAVANTE: GESSIANE DA ENCARNACAO PINTO AGRAVANTE: ROSANGELA MEIRE DE SOUZA FRUTA ADVOGADO: BRUNO BASTOS AMORIM, FERNANDA SILVA DA SILVEIRA AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADVOGADO: ANDRÉA FREIRE TYNAN, ROSANGELA DIAS GUERREIRO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 50 - 0074406-62.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0074406-62.2009.805.0001 - 0 Cad 1 / Página 222 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 223 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: ADELMO RIBEIRO PINTO EMBARGADO: MANOEL MARIA TAVARES DA SILVA ADVOGADO: WALTER MELO NASCIMENTO JÚNIOR RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 51 - 0090837-45.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0090837-45.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S.A ADVOGADO: JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO, AURÉLIO PIRES EMBARGADO: MARIA DO CARMO PACHECO CAVALCANTE EMBARGADO: LUIS AUGUSTO GOMES CAVALCANTE ADVOGADO: ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 52 - 0059727-43.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: CRISPINA MACIEL DA SILVA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 53 - 0012423-65.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: HILMA LUCIA COSTA MACEDO AGRAVADO: VILMARA DE SANTANA BARRETO ADVOGADO: ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO, GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S/A ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, IANNA CARLA CÂMARA GOMES, BRENO MONTEIRO DE CASTRO BRANDÃO LIMA, RENATA DE JESUS ALVES, JULIANA MEDINA COSTA, ANDRE MONTEIRO DO REGO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 54 - 0094364-44.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: PEDRO FELZEMBURG & CIA LTDA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 55 - 0037958-71.2001.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0037958-71.2001.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA ADVOGADO: FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, TAINÁ NEGRÃO LUNA, CAMILA DE AZEVÊDO POTTES, ÉRIKA DE ALMEIDA OPPERMANN, CAMILA ANDRADE MENEZES, MURILO FERREIRA NUNES, LUCAS CARVALHO DE MATOS, EDMYLLA DE ALMEIDA CRISTO EMBARGADO: R O COMERCIO E ABATE LTDA ADVOGADO: MARIA DAS NEVES MATOS DE LIMA HURST RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 56 - 0006859-06.2002.805.0274 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) REEXAME NECESSÁRIO 0006859-06.2002.805.0274 - 0 COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: FRISUL FRIGORIFICO SUL MINEIRO LTDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 224 ADVOGADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA PROCURADOR DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGURT RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS 57 - 0057938-57.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) REEXAME NECESSÁRIO 0057938-57.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: FABIANO DOS REIS RAMOS ADVOGADO: ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DA SILVA 58 - 0068532-33.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0068532-33.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ALEXANDRO PEREIRA PINHEIRO VASCONCELOS ADVOGADO: LUIZ ALBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS JÚNIOR, DANILO PALMEIRA RANGEL, MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMILIO NADIER LISBOA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 59 - 0122660-66.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO APELADO: SIDNEI MACHADO GOMES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 60 - 0169350-32.2004.805.0001 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE AUDITORIA MILITAR SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA FAZ. PUBLICA INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 61 - 0011656-90.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ARIANE BERNARDO RIBEIRO ADVOGADO: ANDERSON BERNARDO COHIM MARINHO GOMES, CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 62 - 0011416-04.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011416-04.2010.805.0000 - 0 COMARCA: LUIS EDUARDO MAGALHÃES VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: GLOBAL AG AGROPECUÁRIA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: GRACIELA GIACOMOLLI OLIVEIRA, OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, PETER ALEXANDER LANGE, ARTHUR JOSE GRANICH EMBARGADO: TERRA NORTE EMPREENDIMENTOS RURAIS E COMERCIAIS S/A ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK, RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, JULIO NOGUEIRA SOARES, RENER TORRES DE SÁ RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 225 63 - 0011378-89.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011378-89.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: ADAUCTO CARNEIRO DE LIMA ADVOGADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, DANIELA MACHADO BARBOSA, DANILO MUNIZ DIAS LIMA, GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE MATIAS EMBARGADO: BEIRA MAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 64 - 0011509-64.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: LUCIELIA SILVA ARAUJO LOPES RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA 65 - 0011611-86.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: NAIR LOPES ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA, JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA, NOELIA BRIGE ELLERY, ANA CRISTINA NERY DE SOUSA, JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS ESTAGIARIO: THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 66 - 0012009-33.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: EDILSON DA SILVA RIBEIRO AGRAVANTE: CONSORCIO NACIONAL HONDA S/A ADVOGADO: PRISCILLA ROSA AZEVEDO RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 67 - 0085163-23.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0085163-23.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES, REGINA POLI CASTRO EMBARGADO: JAYME MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: GIRLENE MATOS PEREIRA GONÇALVES, LUCAS PEREIRA GONÇALVES RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 68 - 0014448-17.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014448-17.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ANNA CAVALCANTI FADUL EMBARGADO: MARIA DO CARMO SOARES DOS SANTOS ADVOGADO: ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 69 - 0003058-54.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO APELADO: ANNALUCIA MONTEIRO MACHADO LOPES ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 RELATOR(A): Cad 1 / Página 226 DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 70 - 0010282-73.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO AGRAVADO: DAYANE VAZ SAMPAIO ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, RODOLFO NUNES FERREIRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 71 - 0010018-56.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CANUDOS AGRAVANTE: GENIANNY DOS SANTOS SOARES AGRAVANTE: RENATA HISBELA BRITO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: RUBINALVA DURVAL DOS SANTOS AGRAVANTE: EDNALVA MARIA DE SANTANA AGRAVANTE: IVONILSON OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ARCENIO ALMEIDA GONÇALVES NETO,PREFEITO DO MUNICIPIO DE CANUDOS ADVOGADO: ANDRESON DA SILVA LIMA, ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA AGRAVANTE: ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: HELDER CARDOSO FERREIRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO 72 - 0068300-94.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: REAL EXPRESSO LTDA ADVOGADO: RENATO BASTOS BRITO, DÉBORA LIMA SACRAMENTO APELANTE: ALFREDO ROCHA SANTANA ADVOGADO: MARCELO SANTANA NEVES, MARCOS SANTANA NEVES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 73 - 0056883-37.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FERNANDO ARLINDO MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS APELADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 74 - 0000153-90.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA APELADO: MARIA LOURDES DE SANTANA ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): DESA. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS 75 - 0056780-06.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SULA AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS, DANILO SANTANA BRANDÃO, MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA FERNANDES NEVES, CARLA JEZLER COSTA DE CARVALHO, ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA, CAROLINE SANTOS SOBRAL, FÁBIO DE OLIVEIRA REIS APELADO: RAIMUNDA ELBA MENEZES DOS SANTOS ADVOGADO: ADILSON PINHEIRO GOMES RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 227 76 - 0000432-23.2007.805.0175 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUTUÍPE VARA: VARA CÍVEL APELANTE: LUCIANO BARBOSA RAMOS APELANTE: LINALVA ALVES DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO: HUMBERTO ATAIDE SANTIAGO APELADO: JOSE PAULO VIANA DE SOUZA ADVOGADO: DANIEL MOURA VIANA DE SOUZA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS 77 - 0001181-12.2008.805.0173 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUNDO NOVO VARA: VARA CÍVEL APELADO: GILBERTO SILVA PASSOS ADVOGADO: VILOBALDO JOSE LANDIN APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA ADVOGADO: MARCELO LIBERATO DE MATTOS, IVAN CLAUDIO DE ALMEIDA, ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 78 - 0036342-46.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CARLOS MAGNO ALMEIDA DE ARAUJO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS 79 - 0016963-81.2007.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ARNOBIO NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR APELANTE: FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO: CHRISTINA BARBOSA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ROSANA SÁ BITTENCOURT CAMARA BASTOS RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS 80 - 0049352-65.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: INACIO DE SOUZA ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, CARINE SANTANA DE SOUZA, SARA LOPES DA SILVA APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS 81 - 0000410-79.2009.805.0276 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000410-79.2009.805.0276 - 0 COMARCA: WENCESLAU GUIMARÃES VARA: VARA CÍVEL EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA ADVOGADO: MANOEL GUIMARÃES NUNES EMBARGADO: MARIA DA PAIXÃO DE SOUZA ADVOGADO: MORENA JÚLIA DE JESUS RIBEIRO, KITIAN DE JESUS RIBEIRO EMBARGADO: ROMILDO GREGÓRIO SANTOS EMBARGADO: GIDALÇO MARQUES SANTANA EMBARGADO: EDNA DE ARAÚJO RIBEIRO EMBARGADO: SIDENIL SOUZA DA SILVA ADVOGADO: KITIAN DE JESUS RIBEIRO, MORENA JÚLIA DE JESUS RIBEIRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 228 RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS 82 - 0013114-45.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVANTE: SUSA NAARA COSTA MOREIRA ADVOGADO: MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR, CLEYDIANE CERQUEIRA COSTA AGRAVADO: JOSÉ FRANSMIR SANTOS SILVA JUNIOR ADVOGADO: MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANNA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS 83 - 0005816-91.2004.805.0103 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) APELAÇÃO 0005816-91.2004.805.0103 - 0 COMARCA: ILHÉUS VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, PAULA RODRIGUES DA SILVA, ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO, DERMIRAL DOS SANTOS COELHO FILHO AGRAVADO: DAMIAO RAMOS DE ASSIS ADVOGADO: EDVALDO VIEIRA DE ALENCAR RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 84 - 0172792-64.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: EDVAN FREITAS DE ALMEIDA ADVOGADO: GEORGE ADRIAN LIMA MACHADO, GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO APELADO: DETRAN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR JURIDICO: MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DA SILVA 85 - 0009039-14.2010.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: NOVOTEMPO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO: ALLAN ORRICO DI DOMÍZIO APELADO: GILMARIO SILVA DE OLIVEIRA APELADO: GLEIDSON DOS SANTOS ANDRADE RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS 86 - 0050643-52.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ABADEF- ASSOCIAÇÃO BAIANA DE DEFICIENTES FISICOS ADVOGADO: ANDRÉ ELBACHÁ VIEIRA, ORLANDO KALIL FILHO APELADO: CARLOS JOSE SANTANA ADVOGADO: GERALDO RIOS DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS 87 - 0057796-19.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: SUPERMERCADO ISAMAR LTDA ADVOGADO: DANILO ANDRADE FIGUEIRÊDO, SILVINO DE ALENCAR BARROS APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: SUPERMERCADO ISAMAR LTDA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 229 88 - 0001461-82.2008.805.0043 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001461-82.2008.805.0043 - 0 COMARCA: CANAVIEIRAS VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, MARCIO VINHAS BARRETTO, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS EMBARGADO: COSME SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: GILDÁSIO DOS SANTOS LIMA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 89 - 0004725-05.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: PRISCILA FABIO DANTAS, FABIO MACEDO PIMENTEL APELADO: RAFAEL GANDARELA PEREIRA CALLADO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 90 - 0126040-34.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0126040-34.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGANTE: JORGE SOUZA COSTA ADVOGADO: RUTH SERRAVALLE BALLIN, EDINEI BALLIN PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROBERTO O'DWYER RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO 91 - 0087455-39.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, EVELYN REICHE BACELAR VENTIM, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO APELADO: ISAQUE CHAVES DOS SANTOS RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS 92 - 0118278-11.2001.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0118278-11.2001.805.0001 - 1 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: ABNER CARDOSO DO RÊGO JUNIOR, ORLANDO KALIL FILHO EMBARGADO: MARIA ALELUIA GAMA RAMOS EMBARGADO: MARIA DE FATIMA TELES SOARES ADVOGADO: EDUARDO ANTAR RIBEIRO, MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, ERICO VINICIUS VARJÃO ALVES EVANGELISTA, GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO, DANIEL MENEZES PRAZERES, FELIPE AMARAL GONÇALVES RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 93 - 0118278-11.2001.805.0001 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0118278-11.2001.805.0001 - 1 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: ABNER CARDOSO DO RÊGO JUNIOR, ORLANDO KALIL FILHO EMBARGANTE: MARIA ALELUIA GAMA RAMOS EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA TELES SOARES EMBARGANTE: NILGUIO COMERCIO DE PAPELARIA LTDA ADVOGADO: EDUARDO ANTAR RIBEIRO, MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, ERICO VINICIUS VARJÃO ALVES EVANGELISTA, GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO, DANIEL MENEZES PRAZERES, FELIPE AMARAL GONÇALVES RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 230 94 - 0194511-05.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A ADVOGADO: LUISE BATISTA BORGES APELADO: OSVALDINA GONSALVES BRANDAO ADVOGADO: JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS 95 - 0188310-94.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: YURI HEBERT FRANCA NASCIMENTO ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES APELADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS 96 - 0019454-25.2008.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0019454-25.2008.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: ANTONIO LISBOA LIMA DE CARVALHO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, JULIANA MAIA DOS SANTOS EMBARGADO: WALTER LUIZ FERNANDEZ DE ALMEIDA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 97 - 0033203-72.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0033203-72.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO EMBARGADO: MARISALVA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: JORGE SÉRGIO OLIVEIRA BÉLENS, ZIBIA LUCIA DAMASCENO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 98 - 0012216-17.2007.805.0039 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0012216-17.2007.805.0039 - 0 COMARCA: CAMAÇARI VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: MARTA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA EMBARGADO: JURACI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA EMBARGADO: AROLDO ALVES DOS SANTOS EMBARGADO: NAIR MARIA BRANDAO DOS SANTOS ADVOGADO: ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA EMBARGANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA ADVOGADO: ART DA COSTA TOURINHO, LEONARDO MARTINS BAPTISTA, LUIZ SOUZA CUNHA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA 99 - 0000282-92.2010.805.0092 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000282-92.2010.805.0092 - 0 COMARCA: IBICUÍ ORIGEM: IBICUÍ VARA: VARA UNICA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR, ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO EMBARGADO: SANDRA MARIA CARDOSO ADVOGADO: NÚBIA GEORGINA ROCHA DE SÁ PINHEIRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 RELATOR(A): Cad 1 / Página 231 DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 100 - 0013876-61.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVANTE: ALTAIR DE OLIVEIRA SACRAMENTO ADVOGADO: PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS AGRAVADO: MANOEL DO BONFIM RIOS SACRAMENTO ADVOGADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA ALMEIDA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA 101 - 0199912-82.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0199912-82.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: xBANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ANA PAULA SANTANA SILVA, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES, MARCELO BRAGA DE ANDRADE, DACIANO PUBLIO DE CASTRO, LARISSA FRAGA DE GAFFGA, SILVIA ROCHA DE CASTRO EMBARGADO: LUIZ BARRETO DE ARAUJO ADVOGADO: ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 102 - 0009956-79.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA - HOSPITAL ESPANHOL ADVOGADO: FREDIE DIDIER JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRÉ, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA AGRAVADO: BIOSOLUTION GESTAO EM IMAGEM LTDA ADVOGADO: RUY JOÃO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR, KEYNA MENEZES MACHADO, BOLIVAR FERREIRA COSTA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 103 - 0006638-88.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: INDAIA MENEZES LEMOS, MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA FERNANDES NEVES, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR AGRAVADO: IDELINO MARTINEZ VASQUEZ ADVOGADO: MARINA BASILE RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 104 - 0000125-36.2000.805.0039 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000125-36.2000.805.0039 - 0 COMARCA: CAMAÇARI VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: MARIA SONIA DA SILVA SOUZA EMBARGANTE: CIA FERTILIZANTES E CALCARIO DA BAHIA FERTCAL ADVOGADO: ERONILDES DOS SANTOS EMBARGADO: ANALEIDE LEITE DE OLIVEIRA DEFENSOR: ANALEIDE SOUZA DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 105 - 0006450-83.1996.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0006450-83.1996.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: RIO AZUL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 106 - 0000001-67.1993.805.0049 - 0 COMARCA: CAPIM GROSSO APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 232 VARA: VARA CÍVEL APELANTE: ANTONIO ADILSON FREITAS PINHEIRO ADVOGADO: JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, LICIO BASTOS SILVA NETO APELANTE: EDVALDO OLIVEIRA DE QUEIROZ APELANTE: JOAO LUIZ DA SILVA APELANTE: JOSE GONÇALVES DE CARVALHO APELANTE: JOSE MENDES DE OLIVEIRA APELANTE: JULIA MENDES DOS SANTOS APELANTE: MARIA JOSE OLIVEIRA VILAS BOAS DE SOUSA APELANTE: NELSON FERREIRA DA CRUZ APELANTE: VANDERLEY ARAUJO DE QUEIROZ ADVOGADO: PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO, DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA APELADO: EDELZO CARLOS DO NASCIMENTO APELADO: ANTONIO FIDELIS TRABUCO LIMA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA 107 - 0011876-88.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: BIOSOLUTION GESTAO EM IMAGEM LTDA ADVOGADO: RUY JOÃO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR, BOLIVAR FERREIRA COSTA AGRAVANTE: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA - HOSPITAL ESPANHOL ADVOGADO: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRÉ, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 108 - 0015559-36.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: BIOSOLUTION GESTAO EM IMAGEM LTDA ADVOGADO: RUY JOÃO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR, BOLIVAR FERREIRA COSTA AGRAVANTE: HOSPITAL ESPANHOL - REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA ADVOGADO: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRÉ, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 109 - 0007779-45.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007779-45.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: TECSAL - TECELAGEM DE SISAL DA BAHIA LTDA ADVOGADO: ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR, MATHEUS OLIVEIRA SOUZA, THIAGO MOTA RIOS E RIOS, CAMILO CHIANCA DE OLIVEIRA AZEVEDO, RENATA BRANDÃO DE OLIVEIRA EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO: PAULA PEREIRA PIRES, JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 110 - 0010539-64.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SÃO DOMINGOS VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: AGROTAN - AGROPECUARIA E TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO: GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO AGRAVADO: UCI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA 111 - 0010782-08.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 233 AGRAVADO: SHERLEY PINHEIRO DA SILVA DEFENSOR: GISELE AGUIAR DEFENSOR: NIVEA CASTELO BRANCO FAHIEL RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA 112 - 0011517-41.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVANTE: EDMILSON SANT´ANNA MOURA ADVOGADO: THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA AGRAVADO: NILZA MARIA SOUZA SANTOS ADVOGADO: MARCOS BORGES DA CUNHA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 113 - 0000954-85.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000954-85.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES EMBARGANTE: JOSETE LEAO DE AMORIM ADVOGADO: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY EMBARGADO: IVO COELHO SILVA ADVOGADO: IVAN BRANDI DA SILVA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): WASHINGTON CARIGÉ 114 - 0022122-34.1996.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO REAL S/A ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA APELADO: JOÃO BOSCO DE SOUZA e CIA LTDA. APELADO: JOAO BOSCO DE SOUZA ADVOGADO: RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS 115 - 0093028-73.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CEPEL MVB EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO ESTAGIARIO: GUILHERME D'ALMEIDA MOTA ESTAGIARIO: ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA ESTAGIARIO: DANIEL PEREIRA DOREA APELANTE: CEPELMIX ENGENHARIA DE CONCRETO LTDA APELANTE: FERNANDO JORGE DE AZEVEDO CARNEIRO APELADO: LLOYDS BANK SERVIÇOS E PARTICIPAÇOES S/C LTDA ADVOGADO: LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO, DURVALINO RENÉ RAMOS, SINARA STAEL LADEIA LEDO, JACQUES DAVID NETTO, ALEXANDRE CASTRO TEIXEIRA PINTO RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS 116 - 0178964-90.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: WANDERLEY APELANTE: SILVANO LEAL NETO APELANTE: MARIEDA DE CASTRO LEAL ADVOGADO: EDGAR CLARO DE OLIVEIRA APELADO: ELIEZER MARTINS DE LIMA APELADO: JENILDA MARTINS DE LIMA E SILVA ADVOGADO: ALDEMIR DANTAS DE GOES RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS 117 - 0000156-53.2003.805.0200 - 0 APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 234 COMARCA: POJUCA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: CARLOS ALBERTO VALENCA PEREIRA ADVOGADO: FERNANDA PEDREIRA DO NASCIMENTO, UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS, CARLOS ALCINO DO NASCIMENTO, CLAUDIA MARIA MOREIRA GUIMARAES INTERESSADO: MARCO ANTONIO BAHIA SOUZA APELADO: PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A ADVOGADO: JOSIANE SIMIONI RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS 118 - 0128930-24.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: USINA ESTIVAS S/A ADVOGADO: MANUELA MOURA DA FONTE, EMILIA MOREIRA BELO APELADO: MILTON BRANDAO VERGNE ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SILVA DIAS, BOLIVAR FERREIRA COSTA RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS 119 - 0043941-12.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ATHLETIC WAY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINÁSTICA E FISIOTERAPIA LTDA. ADVOGADO: MARCOS FERRER SANTIAGO APELADO: GLAUCE DE ANDRADE OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO: CLAUDETE MARIA KRAMEL, ALEXANDRE FRANCISCO ORREDA BRAGA DE ALMEIDA, STENIO LEMOS RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS 120 - 0000526-22.2002.805.0150 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LAURO DE FREITAS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: KAMAYURA MARIA DE FATIMA BELFORT ALMEIDA SALDANHA ADVOGADO: ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO APELADO: JOSEF GANSOHR ADVOGADO: ARNALDO FERNANDES SOUZA NETO APELADO: THOMAS PHILIPP KISTNER RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS 121 - 0039660-42.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE MONTEIRO DO REGO APELADO: ALCYONE AMARO DE ARAGAO APELADO: ALTAMIR SANTANA COELHO APELADO: CARLOS SINFRONIO DE ALMEIDA E OUTROS ADVOGADO: JOAQUIM DOS SANTOS SELES RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS 122 - 0000311-57.2005.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA ADVOGADO: JOSÉ BONIFÁCIO DE OLIVEIRA LIMA APELADO: MARIA REGINA MACEDO DE SOUZA APELADO: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS REHEM JUNIOR ADVOGADO: JULIANA MARIA RIOS LOPES ALVIM RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 235 123 - 0089724-90.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOELMA SANTOS APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ÂNGELA SOUZA DA FONSECA, CYNARA PEIXOTO FERNANDES ISENSEE ESTAGIARIO: ELIAS ROSAL MARTINS NETO RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS 124 - 0004768-12.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO: MANOEL MONTEIRO FILHO APELADO: MARIA DOS ANJOS SOUZA NERY ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 125 - 0035539-05.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CARLOS OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: FRANCINE MARIOLGA DOS REIS GUEDES, FRANCISCO DE ASSIS GUEDES APELADO: NIVALDO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: AGENOR BONFIM RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 126 - 0015123-16.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CRISTIANE SANTOS DA SILVA ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, VICTOR PASSOS SANTOS, ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS, MILA BASTOS SAMPAIO, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE, CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 127 - 0000326-09.2004.805.0000 - 0 PETIÇÃO COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCO VALERIO VIANA FREIRE REQUERIDO: RENATO SALES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MIRIAN SENA RIBEIRO , REISLA ANDRADE MARQUES MACÊDO REQUERIDO: JORGE LIMA ROCHA ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS 128 - 0045056-63.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: LIVIA DOREA RAMOS APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: JURADIR SILVA SANTANA ADVOGADO: ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA, CAROLINA BARRETO LONGA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELLOS JUNIOR APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: LIVIA DOREA RAMOS APELANTE: JURADIR SILVA SANTANA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 236 REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 129 - 0006124-65.1992.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ALCIDES BARRETTO FONTES ADVOGADO: NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO, IVAN SALES FERREIRA APELADO: EMPREND EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A ADVOGADO: MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 130 - 0000005-35.2008.805.0096 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000005-35.2008.805.0096 - 0 COMARCA: IBIRATAIA VARA: VARA CÍVEL EMBARGANTE: JOSE ANTONIO CALHEIRA SILVA ADVOGADO: JOÃO MATHEUS DE ARAUJO SILVA, VANESSA DE MENEZES HOMEM, MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA EMBARGADO: BRANDAO FILHOS S/A COMERCIO, INDUSTRIA E LAVOURA ADVOGADO: DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 131 - 0012078-65.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ROBSON ROCHA DA CRUZ ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: IVà AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO, NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 132 - 0014479-37.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVADO: LAIS DE BRITO DAVID ADVOGADO: MARCO AURELIO FORTUNA DÓREA AGRAVANTE: JOSE ZAMILUTE DO AMORIM ADVOGADO: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRÉ, FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 133 - 0157069-05.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FERNANDA RENATA ALVES PINHEIRO ADVOGADO: DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS APELADO: BV FINANCEIRA , CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. AIDÊ OUAIS 134 - 0000243-50.1998.805.0146 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JUAZEIRO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MARCUS LEONIS LAVIGNE, DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA APELADO: EDILSON FEITOSA DA SILVA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 135 - 0000079-29.1994.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ANTONIO RISEIRIO PESSOA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 237 ADVOGADO: MATEUS SOARES DE LUCENA, RUI CARLOS RODRIGUES M. DA SILVA APELADO: JOSENICE RIBEIRO DE SANTANA ADVOGADO: RENILTO LIMA BANDEIRA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 136 - 0000339-50.1998.805.0054 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CATU VARA: VARA CÍVEL APELANTE: AGUALIVRE SERVIÇO DE DRENAGEM LTDA ADVOGADO: ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI, TIAGO FALCÃO FLORES APELADO: MUNICIPIO DE CATU ADVOGADO: ANDRÉ DIAS FERRAZ, ITAMAR LOBO DA SILVA, BRUNO MACEDO DE SOUZA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 137 - 0042343-18.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS APELADO: JAILSON BATISTA DE OLIVEIRA APELADO: MAURICIO PEREIRA DE SANTANA ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 138 - 0044124-85.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0044124-85.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: BANCO ECONOMICO DE INVESTIMENTO S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: EDVALDO BRITO FILHO, ANDRE LINHARES PEREIRA, ADRIANA DA SILVA ANDRADE EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 139 - 0012512-54.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012512-54.2010.805.0000 - 0 COMARCA: CAMAMU VARA: VARA CÍVEL AGRAVADO: CAMARA DE VEREADORES DE IGRAPIUNA ADVOGADO: DIOGO MACÊDO DOS SANTOS, CASSIO CARVALHO BATISTA, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS, TÁCIO CHEAB RIBEIRO AGRAVANTE: JOSÉ EDMUNDO SEIXAS DÓCIO ADVOGADO: CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA, WALTER FERRÃO SANTOS RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 140 - 0009993-14.2007.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009993-14.2007.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADVOGADO: ROSANGELA DIAS GUERREIRO , ANDRÉA FREIRE TYNAN EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO AGUIAR DE PELLEGRINI FREITAS ADVOGADO: BRUNO BASTOS AMORIM, MARIO MARCONDES NASCIMENTO EMBARGANTE: CUSTODIO PAULO NEVES DOS SANTOS EMBARGANTE: TAISE DA SILVA E SILVA RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS 141 - 0009993-14.2007.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADVOGADO: ANDRÉA FREIRE TYNAN, ROSANGELA DIAS GUERREIRO AGRAVADO: CARLOS ROBERTO AGUIAR DE PELLEGRINI FREITAS AGRAVADO: CUSTODIO PAULO NEVES DOS SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 238 AGRAVADO: TAISE DA SILVA E SILVA ADVOGADO: BRUNO BASTOS AMORIM, MARIO MARCONDES NASCIMENTO RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL, 15 DE FEVEREIRO DE 2011. BELA. RITA DE CÁSSIA M. FERREIRA DIRETORA DE SECRETARIA QUARTA CÂMARA CÍVEL 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0008916-62.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: EGC CONSTRUTORA E OBRAS LTDA ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ ADVOGADO: RODRIGO VIDAL AGRAVADO: AUTO POSTO CONTERRÂNEO AGRAVADO: CHIC GÁS LTDA AGRAVADO: AUTO PEÇAS MOTOCAR ADVOGADO: JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO ADVOGADO: MARCIA CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. ARTIGO 557, CAPUT, CPC. - Sobrevindo decisão de mérito, conforme informado pelo MM juiz singular à fl. 74 dos autos com prolação de sentença, resta prejudicado o recurso. NEGADO SEGUIMENTO POR PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO Cuida-se, aqui, de Agravo de Instrumento vertido contra decisão proferida nos autos de ação ordinária intentada pelo agravado em face do agravante, na qual o magistrado de piso deferiu a antecipação da tutela requerida, determinando que a CODEVASF fosse oficiada para reter o valor de R$ 105.705,79, correspondente à soma da dívida informada na inicial (R$ 91.918,09) acrescida de 15% relativo aos honorários advocatícios do pagamento ou repasse devido à empresa ECG Construtora e Obras Ltda, colocando-a à disposição destes juízo. Ainda determinou o levantamento dos valores retidos mediante prestação de caução no mesmo valor, em título de crédito. Inconformada, a parte ré da ação de cobrança interpõe o presente agravo aduzindo que a ação de cobrança intentada não está dotada de título executivo líquido, certo e exigível. Afirma também que há risco de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que o agravante teve seu crédito junto à CODEVASF, oriundos de contrato administrativo, bloqueados e disponibilizados para a parte adversa. Assevera também que a agravante não pode sofrer desfalque do seu patrimônio, com liberação de dinheiro para a parte adversa. Aduz que o perigo de lesão grave e de difícil reparação e, sobretudo, o risco iminente de jamais conseguir reaver os valores a serem liberados para a parte agravada, sofrendo injusta, ilegal e inconstitucional constrição do seu patrimônio e dano inverso, em virtude da decisão interlocutória vergastada. O efeito suspensivo requerido foi concedido em parte, fls. 69-71. As informações do juiz foram apresentadas à fl. 74, noticiando a prolação de sentença. É o relatório. Ante os fatos acima relatados, verifico estar prejudicado o julgamento do presente agravo de instrumento. Com efeito, a superveniência de sentença de mérito prejudica o julgamento do recurso interposto contra decisão interlocutória. Vejamos jurisprudência a esse respeito: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO." Agravo de Instrumento Nº 70022930663, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 22/04/2008. "EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. A sobrevinda de sentença de mérito confirmatória de concessão de medida liminar prejudica a análise do agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida no curso da demandada. Perda do objeto configurada. NEGADO SEGUIMENTO POR PERDA DO OBJETO." Agravo de Instrumento Nº 70021807102, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 28/01/2008. Destarte, diante do prescrito no caput do artigo 557 do CPC, nego seguimento ao recurso, conquanto prejudicado em face da perda do objeto. Intimem-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 239 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0001705-38.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: JOAO CARLOS DE FREITAS ADVOGADO: DJALMA NUNES FERNANDES NETO PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da Vara de acidente de trabalho (fl. 81/82), que, nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, concedeu a tutela antecipada ordenando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio acidente. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso alegando e requerendo: 1) ausente os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada; 2) ausente o requisito da verossimilhança de dano irreparável; 3) ausência de de incapacidade física e laboral comprovada por prova pericial judicial; 4) ausência do receio de dano irreparável ou de difícil reparação; 5) irreversibilidade do provimento. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço. Do deferimento da liminar O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). In casu, ausente o periculum in mora, já que a espera pela decisão final não lhe causará prejuízo, mas sim dano inverso, já que o benefício acidentário tem natureza alimentar. Ante tais circunstâncias, não concedo o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao Juízo singular esta decisão. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 15 de Fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0001703-68.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: JOAO CRISTOVAM MARQUES DE FREITAS ADVOGADO: CLARICE DE BRITO PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da Vara de acidente de trabalho (fl. 189/190), que, nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, concedeu a tutela antecipada por estarem presentes os requisitos autorizadores. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso alegando e requerendo: 1) da ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada; 2) da ausência do receio de dano irreparável ou de difícil reparação; 3) das ausência dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente; 4) mudança de função como medida preventiva não enseja auxílio acidente. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço. Do deferimento da liminar O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). In casu, ausente o periculum in mora, já que a espera pela decisão final não lhe causará prejuízo, mas sim dano inverso, pois o benefício acidentário tem natureza alimentar. O fumus boni iuris, por sua vez, também, ausente, ante o que reza o art. 86 da Lei nº. 8.213/91 e o art. 104, do Decreto nº 3.048/ 93, que regulamenta a Lei nº 8.213/91 -Lei de benefícios-. Ante tais circunstâncias, não concedo o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao Juízo singular esta decisão. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 15 de Fevereiro de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 240 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0000913-84.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: GILBERTO XAVIER CLEMENTINO ADVOGADO: POTIGUARA PEREIRA CATÃO DE SOUZA PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Vistos etc... ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo, com Pedido de Tutela Antecipada (proc.nº0088881-86.2010.805.0001),iniciativa de GILBERTO XAVIER CLEMENTINO. É que o ilustre julgador da Instância, deduzindo positivada "a verossimilhança das alegações, como também a prova inequívoca, haja vista que, como sustentado o Autor, o processo administrativo foi instaurado depois de 9 (nove) anos depois do fato, contrariando, expressamente, o disposto nos artigos 171 e 203, inciso I, do Estatuto dos Servidores Públicos", houve por bem de conceder a antecipação da tutela, para suspender o curso do Processo Administrativo Disciplinar nº0500990052339, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária e crime de desobediência (fls.87/88). Contrapondo-se, o Estado defende a regularidade do ato que designou nova Comissão para apurar ilícitos funcionais imputados ao policial civil, de natureza gravíssima,regulando-se a hipótese pelas disposições do art. 31,parágrafo único, da Lei 3.374/75 (Estatuto do Servidor Policial Civil) c/c art. 109 e 121, do Código Penal, e, portanto, não alcançada pela prescrição quinquenal. Advertindo que a medida judicial malfere o interesse público e reverte a ordem jurídica, acarretando lesão irreparável ou de difícil reparação, pugna pelo provimento do agravo, atribuindo-se, de logo, os efeitos a que alude a Lei de Ritos, seu art. 527, inciso II. O agravo vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição. É o breve relatório. Decido. Vejo aqui nitidamente identificado o periculum in mora, a ensejar o acautelamento requerido, diante da ofensa a interesse público relevante que o sobrestamento do processo administrativo poderá produzir, não se podendo inferir maltrato à legislação de regência haja vista que a apuração disciplinar tem por alvo a prática de ilícito funcional, tipificado como crime de homicídio(art. 121, do CP), prevendo o parágrafo único do art. 37, da Lei 3.374/75 que 'se a falta for enquadrável penalmente, prescreverá juntamente com o crime'. A matéria, ademais, encontra-se superada no consolidado entendimento da eg. Seção Cível de Direito Público, autos do Mandado de Segurança nº4179-5/2009, impetrado pelo mesmo autor, ora recorrido, proclamando-se a impertinência da tese prescricional, como adiante se deduz: "Considerando o regime jurídico estabelecido pelo Código Penal para a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, especialmente no tocante aos prazos fixados, este só ocorrerá, em 20 anos contados a partir do fato, conforme preceitua o art.109,I, do Diploma Repressivo;tendo em vista que o fato delituoso ocorrera em 07 de maio de 1998, longe está de prescrever a ação disciplinar." (decisão publicada no DPJ de 11.03.09, transitada em julgado em 15.07.09). Revelando-se aqui recôndita manobra processual da parte, em detrimento da devida apuração de falta administrativa, outorgo ao recurso os efeitos da suspensividade. Ciência imediata ao Juízo, requisitando-se informações. Intime-se o agravado para contrarrazoar, no decêndio. Após, vistas ao Ministério Público. P.R.I. Salvador, 16 de fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0001157-13.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: SOWITEC DO BRASIL ENERGIAS ALTERNATIVAS LTDA ADVOGADO: FLÁVIO BATISTA NERY ADVOGADO: KIROL SILVA DUARTE AGRAVADO: RENAN TEIXEIRA BARGA AGRAVADO: ADELINA MARIA PINTO DANTAS BRAGA ADVOGADO: JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por SOWITEC DO BRASIL ENERGIAS ALTERNATIVAS LTDA, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais da Comarca de Xique-Xique (fl. 57/61), que, nos autos da ação principal, concedeu a tutela antecipada ao agravado a fim de determinar que oficie o Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Xique-xique, para que se abstenha "de registrar qualquer contrato que tenha como contratantes as partes deste processo, e, bem assim, para cancelar eventual registro já existente, e TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 241 para declarar suspenso todos os efeitos contrato impugnado, até ulterior decisão". Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão que anulou o contrato em discussão. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço. Do deferimento da liminar O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). In casu, ausente o periculum in mora, já que a espera pela decisão final não lhe causará prejuízo. Assim, nego o efeito suspensivo pleiteado. Oficie-se o Juízo a quo para prestar as informações e ato contínuo, intime o agravado para, querendo, no prazo de lei, apresentar contrarrazões. Salvador, 10 de Fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0017503-10.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: ANA ELIZABETE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ERIC HOLANDA TINÔCO CORREIA ADVOGADO: ROGERIO REIS SILVA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PÚBLICO : SINVAL CASTRO VILAS BOAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ELNA LEITE A. ROSA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DESPACHO Vistos etc. Reputo prejudicado o julgamento dos Embargos de Declaração nº 0017503-10.2009.805.0000-1, visto que opostos antes do término do julgamento do presente agravo de instrumento, devendo a Secretaria da Quarta Câmara Cível promover as baixas e comunicações de estilo em relação ao referido recurso. Intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos opostos ás fls. 954/965, distribuídos sob o nº 001750310.2009.805.0000-1, no prazo de lei, tendo em vista que o requerimento extrapola os efeitos meramente aclaratórios Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Mandado de Segurança Nº: 0007490-49.2009.805.0000-0 IMPETRANTE: LEDA LACERDA BRASIL IMPETRANTE: SORECA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO: HELIO ALBERTO NORONHA FILHO ADVOGADO: MAURÍCIO CANTÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Adoto o relatório de fls. 703-706. Acresço que a liminar pleiteada foi deferida para suspender as praças designadas para os dias 29/05/2009 e 26/06/2009, até decisão final deste writ. As informações do juiz foram prestadas às fls. 712-713. O Douto Órgão do Parquet opinou no sentido de ser denegada a segurança pretendida, por não vislumbrar a prática de qualquer ato judicial contrário ao regime legal aplicável à matéria, fls. 734-736. O julgamento foi proferido em sessão colegiada, fls. 763-766, decidindo pela concessão da segurança para ratificar a decisão liminar de fls. 703-706, mantendo a suspensão das praças designadas. Às fls. 769-773, Edmilson de Sousa Santos ingressa com petição aduzindo que não foi citado no presente mandamus, nem do julgamento do writ. Assevera que foi atingido no seu direito de defesa por não considerar o acórdão a intervenção formalmente realizada e a publicação da pauta de julgamento não constou o nome do seu patrono para acompanhamento do julgamento. Requer a anulação do julgado para que seja promovida nova publicação de pauta, constando o nome do procurador do peticionário. É o relatório. Decido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 242 Trata-se de ação mandamental julgada em sessão colegiada, decidindo os membros da Quarta Câmara Cível pela concessão da segurança. O peticionário pleiteia a anulação do julgado para que seja publicada nova pauta de julgamento com o nome do seu patrono. Ora, não assiste razão ao peticionante, tendo em vista que não se trata de litisconsórcio necessário, pois o presente remédio constitucional foi impetrado em face de ato judicial, o que não implica na intimação do ex adverso do impetrante. Ademais, o objeto do mandado de segurança refere-se a questão procedimental, que implica em direito processual, não se refere a questão de mérito, não sendo discutido direito subjetivo. Assim, não há qualquer prejuízo para o peticionante, pois a matéria objeto do mandamus trata de irregularidades nos atos executórios praticados em embargos á execução. Desume-se que não existe obrigatoriedade na intimação de terceiro interessado acerca do julgamento do presente, já que, repita-se, não se trata de litisconsórcio necessário. Nesse diapasão, não há que se falar em violação a direito de defesa, pois ao peticionante não caberia intervir no feito, uma vez que não é parte legítima para tanto. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado às fls. 769-773 dos autos, mantendo-se o julgamento do presente mandamus de fls. 763-766. Publique-se. Após, baixas de estilo. Salvador, 07 de fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0000864-43.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: DIEGO SOUZA CABRAL ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO ADVOGADO: CLAUDIO GARCIA CHETTO AGRAVADO: BANCO HSBC S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO PARA DEPOSITAR AS PARCELAS NO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL EM 08 DE FEVEREIRO DE 2011, COM O INTUITO DE EVITAR EXCESSO DE GARANTIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, DESDE QUE APRESENTADO VALOR IDÔNEO. VALOR MÍNIMO CORRESPONDENTE A 75% DO VALOR DA PRESTAÇÃO ACORDADO. IN CASU, NÃO RESTOU DEMONSTRADO A IDONEIDADE DO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA COM FUNDAMENTO DIVERSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGA PROVIMENTO LIMINARMENTE. JULGAMENTO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por DIEGO SOUZA CABRAL, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 14ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 221/222), que, nos autos da ação revisional, deferiu, parcialmente, a liminar pleiteada, para determinar que à parte autora deposite as parcelas judicialmente, na forma contratada, mantendo o recorrente na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos. Deferida, ainda, a assistência judiciária gratuita. Irresignada, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, aduzindo e requerendo: 1) trata-se de relação de consumo; 2) depósito das parcelas no valor que entende devido; 3) contrato de adesão; 4) manutenção na posse, condicionada ao depósito no valor que entende devido. É o que tinha a relatar. Conhece do recurso. Em 07 de maio de 2008 à Egrégia Quarta Câmara Cível, entre os membros colegiados, firmou entendimento no sentido de que as parcelas, vencidas e vincendas, até o julgamento final da ação de revisão contratual, devem ser pagas, por meio de depósito em juízo, no valor originalmente pactuada no contrato. Contudo, resolveu a r. Câmara mudar o posicionamento em 08 de fevereiro de 2011, no sentido de autorizar o pagamento da parcela no valor que entende devido, desde que apresente um valor razoável e idôneo, o que significa dizer, dentro do percentual mínimo de 75% do valor da parcela contratada. A apresentação de cálculo em valor muito abaixo do valor da parcela contratada, ou seja, abaixo do percentual apresentado como idôneo, incindirá no indeferimento do agravo e, por conseguinte, no pagamento integral da prestação. Assim se decidiu no sentido de evitar excesso de garantia, já que a parcela tida por controversa permaneceria depositada a disposição do Juízo, somando-se ao próprio bem dado em garantia por força da cláusula de alienação fiduciária. In casu, portanto, o agravante contratou a prestação de R$ 643,15 e aduz, através de cálculos apresentados, que o valor como correto é o de R$ 187,81. Valor esse que, firmado no entendimento esposado acima, não se encontra no percentual entendido como idôneo. Deste modo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LIMINARMENTE,para manter a decisão guerreada com fundamento diverso. Oficie-se o Juízo a quo. Intimem-se. Baixas de estilo. Salvador, 14 de Fevereiro de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 243 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0001164-05.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: JORGE LUIS SILVA DE CARVALHO ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO ADVOGADO: TAINARA REIS AFLITOS AGRAVADO: BANCO BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO PARA DEPOSITAR AS PARCELAS NO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL EM 08 DE FEVEREIRO DE 2011, COM O INTUITO DE EVITAR EXCESSO DE GARANTIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, DESDE QUE APRESENTADO VALOR IDÔNEO. VALOR MÍNIMO CORRESPONDENTE A 75% DO VALOR DA PRESTAÇÃO ACORDADO. IN CASU, NÃO RESTOU DEMONSTRADO A IDONEIDADE DO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA COM FUNDAMENTO DIVERSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGA PROVIMENTO LIMINARMENTE. JULGAMENTO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por JORGE LUIS SILVA DE CARVALHO, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 64), que, nos autos da ação revisional, deferiu, parcialmente, a liminar pleiteada, para determinar que à parte autora deposite as parcelas judicialmente, na forma contratada, mantendo o recorrente na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos. Deferida, ainda, a assistência judiciária gratuita. Irresignada, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, aduzindo e requerendo: 1) a concessão da justiça gratuita; 2) trata-se de relação de consumo; 3) depósito das parcelas no valor que entende devido; 4) contrato de adesão; 5) manutenção na posse, condicionada ao depósito no valor que entende devido. É o que tinha a relatar. Conhece do recurso. Pedido de justiça gratuita No que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ressaltar que uma vez deferido o pedido, como fora in casu, por força do que dispõe o art. 9º, da Lei 1060/50, compreenderá todos os atos processuais até decisão final, em todas as instâncias. Agravo que merece seguimento. Em 07 de maio de 2008 à Egrégia Quarta Câmara Cível, entre os membros colegiados, firmou entendimento no sentido de que as parcelas, vencidas e vincendas, até o julgamento final da ação de revisão contratual, devem ser pagas, por meio de depósito em juízo, no valor originalmente pactuada no contrato. Contudo, resolveu a r. Câmara mudar o posicionamento em 08 de fevereiro de 2011, no sentido de autorizar o pagamento da parcela no valor que entende devido, desde que apresente um valor razoável e idôneo, o que significa dizer, dentro do percentual mínimo de 75% do valor da parcela contratada. A apresentação de cálculo em valor muito abaixo do valor da parcela contratada, ou seja, abaixo do percentual apresentado como idôneo, incindirá no indeferimento do agravo e, por conseguinte, no pagamento integral da prestação. Assim se decidiu no sentido de evitar excesso de garantia, já que a parcela tida por controversa permaneceria depositada a disposição do Juízo, somando-se ao próprio bem dado em garantia por força da cláusula de alienação fiduciária. In casu, portanto, o agravante contratou a prestação de R$ 875,95 e aduz, através de cálculos apresentados às fls. 31/32, o valor como correto é o de R$ 605,91. Valor esse que, firmado no entendimento esposado acima, não se encontra no percentual entendido como idôneo. Deste modo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LIMINARMENTE,para manter a decisão guerreada com fundamento diverso. Oficie-se o Juízo a quo. Intimem-se. Baixas de estilo. Salvador, 14 de Fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0001025-53.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO AGRAVADO: FABIANA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR EM TODOS OS SEUS TERMOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. ART. 557, caput, CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 244 NEGo SEGUIMENTO LIMINARMENTE. JULGAMENTO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BV FINANCEIRA S/A, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fl. 75/78), que, nos autos da ação revisional, deferiu a liminar pleiteada, para determinar a manutenção do agravado na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos. Ordenando o pagamento das parcelas no valor contratado. Condenou o agravante, em multa por descumprimento diária n valor de R$ 100,00 Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, aduzindo que o valor da multa exorbitante. Requer a concessão do efeito suspensivo. É o que tinha a relatar. Decido. Com fundamento no art. 557,caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego provimento liminar ao presente agravo de instrumento. Vale registrar que, a referida Lei ampliou os poderes do Relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado. Contudo, não merece seguimento, vejamos: Da multa. A fixação da multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação descrita na decisão a quo é legal (art. 461, §4º, do CPC) e necessária para garantir o resultado prático, qual seja a exclusão ou não inclusão do nome do agravado nos cadastros restritivos de crédito. De resto, a fixação do valor de R$ 100,00 (Cem reais), correspondente a multa por hipótese de descumprimento da r. decisão, é razoável e proporcional, para que torne efetivo o seu escopo, qual seja, compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial e, de outro norte, impedir que não volte a reincidir. Nesse sentido, deve ser mantida o valor da multa diária imposta pelo juiz singular. Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, mantendo-se inalterada a decisão prolatada pelo Juízo a quo. Oficie-se o Juízo a quo. Intimem-se. Baixas de estilo. Salvador, 14 de Fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Cautelar Inominada Nº: 0053700-73.2000.805.0001-0 APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO: SUZANA MARIA SILVA DE MAGALHÃES APELADO: DEJANIRA COSTA SANTOS ADVOGADO: MARIA ESTER DE PAULA VILAS BOAS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DESPACHO Junte-se a procuração de fls.185/188,procedendo-se às necessárias anotações na capa dos autos. Dê-se vista, conforme requerido. Salvador , 15 de fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0015877-19.2010.805.0000-1 AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO HAGNON DA CUNHA CRUZ ADVOGADO: NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ALÉM DO PRAZO DO ART. 319 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC. NEGA-SE SEGUIMENTO AO AGRAVO. JULGAMENTO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 63/64, que negou provimento liminarmente ao agravo de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 245 instrumento, para manter a decisão do Juiz singular. Irresignado, requer o agravante o provimento do presente agravo, "para o fim de reformar a decisão anterior, devendo ser restabelecida o entendimento que não há mais que falar em purgação da mora, podendo o devedor, nos termos do respectivo §2º, "pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados - com a devida correção - pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus". Examinando-se a documentação acostada aos autos, especialmente a certidão de fl. 65, verifica-se que a r. decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 15/12/2010, o advogado do agravante tomou ciência da r. decisão no dia 16/ 12/2010, termo inicial da contagem do prazo fatal de cinco (5) dias para a interposição do recurso previsto no artigo 319 do Regimento Interno deste Tribunal. Em observância ao disposto no §2º do artigo 184, do CPC, o prazo começou a fluir no dia 16/12/2010 (quinta-feira), ante ao que dispõe o Decreto Judiciário 064 deste Tribunal e a Lei Federal nº. 11.419/06, em seu art. 4º, §3º: "considera-se como data da publicação primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no diário da justiça eletrônico". Ante o recesso do final de ano, o prazo foi suspenso entre 20 de dezembro 2010 e 06 de janeiro de 2011, encerrando-se, portanto, o prazo para interposição do presente agravo em 10/01/2011 (segunda-feira), dia útil seguinte, protocolando, entretanto, o presente recurso, em 12/01/2011, quando já expirado o refiro prazo. Sendo certo que a observância aos prazos traduz-se em condição de admissibilidade dos recursos em geral, impõe-se declarada por este Relator a intempestividade do agravo. Por tais razões, NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO, com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil c/c o art. 319 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Comunique-se esta decisão ao Juiz de primeiro grau e intime-se o Agravante, através de seus advogados. Intimem-se. Baixas de estilo. Salvador, 14 de Janeiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0096770-09.2001.805.0001-0 APELANTE: ITAGUARI SAUDE LTDA APELANTE: ITAGUARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELANTE: ISAIAS SILVA MOURA FILHO APELANTE: ANTONIO JAIRO PASSOS APELANTE: RITA SUELY MOURA PASSOS APELANTE: MARIA DILZA MENDES MOURA APELANTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A APELADO: ITAGUARI SAUDE LTDA APELADO: ITAGUARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: ANTONIO JAIRO PASSOS APELADO: RITA SUELY MOURA PASSOS APELADO: ISAIAS SILVA MOURA FILHO APELADO: MARIA DILZA MENDES MOURA APELADO: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO ADVOGADO: MARCELO BRAGA DE ANDRADE ADVOGADO: ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão proferida nos autos de Embargos à Execução nº 14001848280-6, que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública. Neguei às fls. 1048, pedido formulado pela DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA, no sentido de que fossem os autos devolvidos à 7ª Vara da Fazenda Pública, para que fosse procedida a juntada de Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu a Ação de Consignação nº 14001802855-9/2001, processo que se encontra apenso. Contra tal decisão, interpôs a DESENBAHIA o Agravo Regimental colacionado às fls. 1051/1056, pleiteando a reconsideração do referido despacho, sob o fundamento de que não foi devidamente intimado da sentença prolatada na ação consignatória, apensa a estes autos, por não ter constado o nome dos seus patronos na respectiva publicação. Aduz que ao tomar conhecimento desse fato, peticionou ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, arguindo a nulidade da publicação da sentença, posto que realizada em desacordo com o art. 236, § 1º do CPC, para que, em sendo reconhecida a nulidade do ato, na forma do que prevê o art. 243 do CPC, fossem anulados todos os atos subsequentes à sentença, "inclusive o levantamento dos depósitos pelos devedores e, por fim, o recebimento da apelação". Assevera que "a oposição indevida de certidão de trânsito em julgado por si só não é bastante para caracterizar a "coisa julgada", ante as irregularidades contidas na publicação efetivada, reclamando o reconhecimento da nulidade do ato, na forma do art. 248 do CPC, "reputando-se de nenhum efeito todos os atos subsequentes". Citou jurisprudência do STJ sobre o tema. Pugna pelo desapensamento dos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 140.01.802855-9, e a remessa dos mes- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 246 mos ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, para que emita decisão acerca das nulidades suscitadas e processamento da apelação. Decido. Considero pertinentes as alegações da DESENBAHIA, motivo pelo qual revejo, em juízo de retratação, o despacho de fl. 1048, tendo em vista que o ato contra o qual se insurge a DESENBAHIA, publicação irregular, foi determinado pela Juíza de Primeiro Grau, cabendo a esta decidir sobre a arguição de nulidade. Entendo, no entanto, que sendo conexas as ações, deve o julgamento da Apelação nº 0096770-09.2001.805.0001-0 ficar suspenso até o retorno dos autos da Ação de Consignação em Pagamento. Ante tais considerações, determino o desentranhamento dos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 140018028559/2001, com a consequente remessa dos mesmos à 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, a fim de que seja apreciada a nulidade arguida, ficando suspenso o julgamento da presente apelação até o retorno dos referidos autos. Junte-se cópia desta decisão aos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 14001802855-9/2001. P.R.I. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0000593-34.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ALONSO BARRETO SANTOS ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO E SILVA ADVOGADO: MARTINHO NEVES CABRAL AGRAVADO: BANCO FINASA S.A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAINDEFERIDO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 1.060/50 E ART. 5º, LXXIV, DA CF/88. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE.ART. 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO LIMINARMENTE. JULGAMENTO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ALONSO BARRETO SANTOS, contra a decisão que negou a assistência judiciária gratuita, por não comprovar a situação de necessidade ou estado de miserabilidade. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo a concessão da justiça gratuita e junta comprovante de renda fl. 13. É o relatório, sucinto. Decido. Com fundamento no art. 557,caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego provimento liminar ao presente agravo de instrumento. A referida Lei ampliou os poderes do Relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado. Decidiu corretamente o Juiz a quo quando negou a concessão do benefício, pois o art. 5º, inciso LXXV reza que o Estado concederá tal beneficio aquele que comprovar, in verbis: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". In casu, não havia nos autos comprovante de sua necessidade, tanto é que despachou o Juiz singular determinando a juntada dos 2 últimos comprovantes de rendimento, o que não fora feito. Não pode, assim, o recorrente utilizar de agravo regimental para conceder novo prazo para juntada de documentos exigidos no primeiro grau. Do demonstrativo de pagamento mensal, juntado à fl. 13, não coaduna com os fatos aduzidos nos autos, pois quem financia um veículo, tipo Hilux Toyota, no valor de R$ 105.000,00, com prestação mensal no valor de R$ 2.801,32 e ante a possibilidade de pagar um advogado particular, resta claro a possibilidade do agravante arcar com as custas do processo. Assim sendo, por tudo exposto, com fundamento no artigo 557,caput, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO LIMINARMENTEao instrumento para manter a decisão guerreada. Comunique-se. Intime-se. Salvador, 14 de Fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0000874-87.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA ADVOGADO: MILENA GILA FONTES AGRAVADO: ADRYELLIE DE SANTANA BARRETO ADVOGADO: HELIO MENEZES JUNIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 247 ADVOGADO: CAMILA SANTOS MENEZES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Vistos etc. Cuida-se, aqui, de agravo vertido sobre decisão exarada nos autos da IMPUGNAÇÃO AOCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0154855-07.2009, quetramita perante a 2ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comercial da Comarca da Capital, oferecidapor COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA em face de ADRYELLIE DE SANTANA BARRETO. O presente recurso visa reformar a decisão do MM juiz singular que, decidindo a impugnação, julgou-a improcedente para manter inalterado o valor da presente execução. Fundamenta o decisium no art. 475-L que dispõe sobre as matérias que podem ser tratadas na impugnação. Inconformada, a empresa impugnante interpõe o presente agravo de instrumento aduzindo que houve violação à ampla defesa e devido processo legal. Afirma também que se a execução continuar é necessário que seja prestada caução suficiente e idônea. Assevera ainda que há excesso de execução, inclusive no valor arbitrado dos honorários advocatícios. Acrescenta que o valor da multa por Embargos de Declaração procrastinatórios deve incidir sobre o valor da causa e não sobre o valor da causa atualizado, nos termos do § único do art. 538, do CPC. Finaliza com o requerimento de que seja emprestado efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por entender que a decisão agravada poderá lhe causar lesão grave e de difícil reparação e, que seja dado provimento ao presente recurso para cassar definitivamente a decisão hostilizada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o recurso. O magistrado de piso fundamenta sua decisão, que julgou improcedente a impugnação à execução, no art. 475-L do CPC que dispõe sobre as matérias que podem ser tratadas na impugnação. Compulsando os autos, constato que a agravante suscita na impugnação matéria constante no art. 475-L, inciso V, que trata do excesso de execução, pois argumenta acerca da atualização aplicada ao valor da condenação, da multa imposta em Embargos de Declaração procrastinatórios e da condenação em honorários advocatícios. Ora, percebe-se que a matéria tratada está no rol elencado no suprareferido dispositivo do Código de Ritos. Assim, plenamente cabível suscitar preliminares em sede de impugnação. Ademais, ressalte-se que a impugnação à execução é o momento processual de defesa do executado, em que este pode alegar as matérias constantes no art. 475-L do CPC, sendo o excesso de execução uma delas. Destarte, impõe-se a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para proporcionar a defesa do executado. São os motivos pelos quais, presentes os requisitos legais, defiro o requerimento para imprimir efeito suspensivo ao recurso, sustando, provisoriamente, o cumprimento da decisão impugnada, até o deslinde do presente agravo. Portanto, requisite-se ao Juízo a quo os seus informes, no prazo de 10(dez) dias. Intime-se o agravado para apresentar as suas contrarrazões, em igual prazo. Publique-se. Salvador, (BA) 15 de fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0000591-64.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ALONSO BARRETO SANTOS ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO E SILVA ADVOGADO: MARTINHO NEVES CABRAL AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAINDEFERIDO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 1.060/50 E ART. 5º, LXXIV, DA CF/88. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE.ART. 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO LIMINARMENTE. JULGAMENTO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ALONSO BARRETO SANTOS, contra a decisão que negou a assistência judiciária gratuita, por não comprovar a situação de necessidade ou estado de miserabilidade. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo a concessão da justiça gratuita e junta comprovante de renda fl. 13. É o relatório, sucinto. Decido. Com fundamento no art. 557,caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego provimento liminar ao presente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 248 agravo de instrumento. A referida Lei ampliou os poderes do Relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado. Decidiu corretamente o Juiz a quo quando negou a concessão do benefício, pois o art. 5º, inciso LXXV reza que o Estado concederá tal beneficio aquele que comprovar, in verbis: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". In casu, não havia nos autos comprovante de sua necessidade, tanto é que despachou o Juiz singular determinando a juntada dos 2 últimos comprovantes de rendimento, o que não fora feito. Não pode, assim, o recorrente utilizar de agravo regimental para conceder novo prazo para juntada de documentos exigidos no primeiro grau. Do demonstrativo de pagamento mensal, juntado à fl. 13, não coaduna com os fatos aduzidos nos autos, pois quem financia um veículo, tipo Hilux Toyota, no valor de R$ 105.000,00, com prestação mensal no valor de R$ 2.801,32 e ante a possibilidade de pagar um advogado particular, resta claro a possibilidade do agravante arcar com as custas do processo. Assim sendo, por tudo exposto, com fundamento no artigo 557,caput, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO LIMINARMENTEao instrumento para manter a decisão guerreada. Comunique-se. Intime-se. Salvador, 14 de Fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0001356-35.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: MARIA NILZA SILVA MAGALHAES ADVOGADO: DALZIMAR GOMES TUPINAMBA PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da Vara de acidente de trabalho (fl. 169/170), que, nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, concedeu a tutela antecipada ordenando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio doença acidentário. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso alegando e requerendo: 1) ausente os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada; 2) ausente o requisito da verossimilhança de dano irreparável; 3) ausência de de incapacidade física e laboral comprovada por prova pericial judicial; 4) ausência do receio de dano irreparável ou de difícil reparação; 5) irreversibilidade do provimento. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço. Do deferimento da liminar O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). In casu, ausente o periculum in mora, já que a espera pela decisão final não lhe causará prejuízo, mas sim dano inverso, já que o benefício acidentário tem natureza alimentar. Ante tais circunstâncias, não concedo o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao Juízo singular esta decisão. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 14 de Fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0001511-38.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MAURÍCIO SENA DA CUNHA AGRAVADO: BANCO FINASA S/A DEFENSOR PÚBLICO: LUDIO RODRIGUES BONFIM RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 249 Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por MAURÍCIO SENA DA CUNHA, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de consumo, cíveis e comerciais (fl. 30), que concedeu a liminar de busca e apreender do bem. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso aduzindo que não houve a sua regular constituição em mora, já que fora expedida por Cartório de outra Comarca. Decido. Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço. Do deferimento da liminar O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). In casu, presente o fumus boni iuris ante a alegação de que a notificação fora expedida por cartório de outra Comarca. Também presente, o periculum in mora, vez que a espera pela decisão pode causar-lhe dano ante a determinação do Juiz singular de buscar e apreender o bem. Deste modo, presentes os requisitos, entende-se pela concessão do efeito suspensivo. Oficie-se o Juízo do primeiro grau para que seja providenciado o cumprimento da presente liminar e preste as informações. Ato contínuo, intimem-se a parte Agravada para oferecer contrarrazões, no prazo da lei. Publique-se. Intime-se. Salvador, 14 de Fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0010091-21.1992.805.0001-0 APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA APELADO: POUZADA PRINCEZA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Vistos etc. Acolho o pedido da petição de fls. 118/119 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 53/78). Baixas de estilo. P.R.I. Salvador, 15 de fevereiro de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0001562-49.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A ADVOGADO: ERIKA GONÇALVES DO SACRAMENTO ARAÚJO AGRAVADO: HELENA MARQUES DANTAS,REP. POR CELESTE MARQUES DANTAS ADVOGADO: ALAYDE MARIA FREITAS MONTEIRO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Vistos etc... PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, pessoa jurídica de direito privado, interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Comarca de Camaçari, nos autos da Ação Indenizatória com Pedido de Tutela Antecipada, contra si promovida por HELENA MARQUES DANTAS, REP. POR CELESTE MARQUES DNATAS. É que o julgador da Instância, considerando relevante o fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, houve por bem de conceder a tutela initio litis, impondo à Ré a autorização do tratamento à saúde vindicado, mediante assistência 'home care', sob pena de multa diária (fls.36). A Agravante suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum, considerando que a AMS - Assistência Multidisciplinar de Saúde - traduz benefício concedido, em caráter supletivo, a seus empregados, ativos, inativos e dependentes, decorrente de acordo coletivo de trabalho. No mérito, reclama a não positivação dos requisitos específicos à tutela emergencial, além dos prejuízos incontroversos, acaso mantida a ordem deflagrada. Pugna pelo provimento do agravo, atribuindo-se, de logo, os efeitos da suspensividade. O recurso vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição. É o breve relatório. Decido. Ao exame do pleito acautelatório, tenho que a concessão da suspensividade só é de ser autorizada em situações que traduzam risco concreto de "lesão grave e de difícil reparação", a direito da parte, aqui não identificado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 250 Ademais, em confronto possível dano a uma e outra parte, emerge inequívoco o periculum in mora inverso, se privado o recorrido da assistência de que necessita. De sua vez, tratando-se de serviço manifestamente viável - em regra é menos oneroso que a internação em hospital - risco algum de irreversibilidade à agravante se afinal reconhecido o direito de obter a devida contraprestação pelos aludidos serviços. Firme em tais razões, não concedo a suspensividade requerida. Requisitem-se informações ao juízo. Intime-se a ex adversa para contrarrazões de estilo. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração Nº: 0010275-47.2010.805.0000-1 EMBARGANTE: GAMIL FOPPEL ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: RENATA FERRARI BRAGA LÍRIO ADVOGADO: GISELA BORGES DE ARAÚJO ADVOGADO: FABIANA OLIVEIRA ROCHA EMBARGADO: SOLUT COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: BRUNO ALMEIDA TORRES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DA RELATORIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO ALÉM DO DECÊNDIO PREVISTO NO ART. 522 DO CPC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO PERÍODO. DECRETO JUDICIÁRIO Nº379/2010. RECURSO INEQUIVOCAMENTE TEMPESTIVO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Considerando a data da publicação do decisório recorrido, o período de suspensão e a prorrogação dos prazos processuais, ditadas pelo Decreto Judiciário nº379/2010, revela-se tempestivo o agravo de instrumento. EMBARGOS ACOLHIDOS. JULGAMENTO Vistos etc... GAMIL FOPPEL ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA., já qualificado, opôs os presentes embargos declaratórios, em face do decisum da relatoria, expresso às fls.140/141, autos do Agravo de Instrumento nº0010275-47.2010.805.0000-0, de que resultou negado seguimento ao recurso, arrimo no artigo 557, "caput" do CPC. Em razões, defende a tempestividade da interposição, considerando os termos do Decreto Judiciário nº379, de 12.08.2010, por meio do qual foi suspenso o expediente no Tribunal de Justiça da Bahia, no dia 13.08.2010, considerando-se igualmente sobrestados os prazos processuais, no âmbito do segundo grau, no dia 12.08.2010 e prorrogados para o dia 16 do mesmo mês os que se venceram nas referidas datas. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios,emprestando-lhe efeito infringente. Examinados, decido. De inteira pertinência o reclamo. Observo que a decisão combatida foi exarada em audiência de 29.07.2010, vencendo-se o decêndio legal em 11.08.2010. Sucede, efetivamente, que nessa data suspendem-se as atividades forenses, em virtude da celebração dia do magistrado e do advogado, ao que se seguiu o período de realização da Copa Caixa Stock Car, GP-Bahia, provocando nova suspensão do expediente forense no dia 12.08.2010. E, assim, prorrogados os prazos processuais em curso, para o dia 16.08, nos moldes do Decreto Judiciário nº379/2010, verificase a tempestividade do agravo, interposto na respectiva data. Nessa conformidade, acolho os embargos para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de janeiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0001566-86.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: MANOEL OLIVEIRA PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Vistos etc... ESTADO DA ABAHIA interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária sob nº011876648.2010.805.0001, iniciativa de MANOEL OLIVEIRA, de que resultou deferida a tutela initio litis à autora, impondo-se ao réu o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 251 custeio do tratamento medicamentoso, indicado na preambular, para uso regular e contínuo, sob pena de multa diária (fls.44/ 48). Contrapondo-se, o ESTADO reclama a ausência de pressupostos legais para a concessão da liminar, o caráter satisfativo da medida, à luz da vedação do art.1º,§3º, da Lei 8437/92 c/c art.1º da Lei 9494/97, além da ingerência descabida em face de competências constitucionais exclusivas e autonomia do Estado. Pugna pela reforma integral da decisão, atribuindo-se, de logo, os efeitos a que alude a Lei de Ritos, seu art. 527, inciso II. O agravo vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição. É o breve relatório. Decido. Ao exame do pleito inaugural, não vislumbro identificado o periculum in mora, a ensejar o acautelamento vindicado, afigurandose motivada a ordem do juízo, diante da premência do tratamento de patologia que compromete a saúde do demandante, beneficiário do Sistema Único de Saúde-SUS. Não se concebe alegar-se risco de dano financeiro ao Erário ou ofensa aos princípios da reserva legal, em sobreposição à vida e à saúde da parte necessitada, posto que esses argumentos cedem a valores maiores que são a dignidade da pessoa humana e a garantia de apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Firme em tais razões, não concedo a suspensividade requerida. Requisitem-se informações ao Juízo de 1º grau. Intime-se o recorrido para contrarrazoar, no decêndio. Após, vistas ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0047252-55.1998.805.0001-0 APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: JULIETA MARIA BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Vistos etc. Acolho o pedido da petição de fls. 114/117 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 65/91). Baixas de estilo. P.R.I. Salvador, 15 de fevereiro de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0027007-28.1995.805.0001-0 APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: CONSTRUTORA E INSTAL MACEDO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Vistos etc. Acolho o pedido da petição de fls. 177 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 109/129). Baixas de estilo. P.R.I. Salvador, 15 de fevereiro de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0005491-15.1996.805.0001-0 APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: DOIS PONTOS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 252 Vistos etc. Acolho o pedido da petição de fls. 131/134 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 91/108). Baixas de estilo. P.R.I. Salvador, 15 de fevereiro de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0046519-89.1998.805.0001-0 APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: SILVIO PIRES DA SILVA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Vistos etc. Acolho o pedido da petição de fls. 125 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 64/85). Baixas de estilo. P.R.I. Salvador, 15 de fevereiro de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0017480-81.1997.805.0001-0 APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: WASGTON JOSE TEIXEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Vistos etc. Acolho o pedido da petição de fls. 117 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 47/68). Baixas de estilo. P.R.I. Salvador, 15 de fevereiro de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0000037-77.1994.805.0113-0 APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: M C FILHO DE ITABUNA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS D E S PA C H O Vistos. Diante da petição de fl. 52 em que o Estado da Bahia informa que não interporá quaisquer outros Recursos neste caso concreto, determino o arquivamento dos autos, pois já exaurida a prestação jurisdicional. À Secretaria da Câmara para as diligências de praxe. Baixas de estilo. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 253 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0042867-59.2001.805.0001-0 APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: EDVALDO LIRA DA SILVA PROCURADOR DO ESTADO: ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS D E S PA C H O Vistos. Diante da petição de fl. 68 em que o Estado da Bahia informa que não interporá quaisquer outros Recursos neste caso concreto, determino o arquivamento dos autos, pois já exaurida a prestação jurisdicional. À Secretaria da Câmara para as diligências de praxe. Baixas de estilo. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0009458-68.1996.805.0001-0 APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: MARLENE DA SILVA NASCIMENTO PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Vistos etc. Acolho o pedido da petição de fls. 128/131 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 88/105). Baixas de estilo. P.R.I. Salvador, 15 de fevereiro de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0132513-12.2003.805.0001-0 APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: LEBRAM CONSTRUTORA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Vistos etc. Acolho o pedido da petição de fls. 113/116 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 72/89). Baixas de estilo. P.R.I. Salvador, 15 de fevereiro de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0011773-20.2006.805.0001-0 APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: HELENA ALBAN BOUZAS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Vistos etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 254 Acolho o pedido da petição de fls. 103/106 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 63/80). Baixas de estilo. P.R.I. Salvador,15 de fevereiro de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0039161-73.1998.805.0001-0 APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: FRANCISCO F. DE C. ALDAVO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Vistos etc. Acolho o pedido da petição de fls. 105/108 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 75/80). Baixas de estilo. P.R.I. Salvador, 15 de fevereiro de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0051022-90.1997.805.0001-0 APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: OTAVIO AUGUSTO B. ABDALA APELADO: SAO MATEUS TURISMO E REFEICOES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Vistos etc. Acolho o pedido da petição de fls. 111/112 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 77/88). Baixas de estilo. P.R.I. Salvador, 15 de fevereiro de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0036858-57.1996.805.0001-0 APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: JAIRO JOAO DE CARVALHO SDS CONSULT ETRE IN RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Vistos etc. Acolho o pedido da petição de fls. 104/107 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 64/72). Baixas de estilo. P.R.I. Savador, 15 de fevereiro de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0115984-83.2001.805.0001-0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 255 APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: FREDERICO G EDELWEISS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Vistos etc. Acolho o pedido da petição de fls. 118/121 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 78/95). Baixas de estilo. P.R.I. Salvador, 15 de fevereiro de 2011 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 22 DE FEVEREIRO DE 2011 A PARTIR DAS 14:00 HORAS, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA - 5ª AVENIDA ATENÇÃO OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS 1 - 0189134-87.2007.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0189134-87.2007.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA EMBARGADO: MARIVAL BRITO DE SANTANA ADVOGADO: ROBERTO LEMOS E CORREIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ZUVAL GONÇALVES FERREIRA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 2 - 0079510-40.2006.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0079510-40.2006.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA EMBARGADO: HUMBERTO CAMPOS PESO EMBARGADO: ARMENIO JOSE LUIZ SAMARTIN ADVOGADO: ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES RELATOR DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 3 - 0012645-96.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: ITABUNA ORIGEM: ITABUNA VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MÁRIO DE CARVALHO PIMENTEL FILHO AGRAVANTE: JOÃO AUGUSTO MORAES COELHO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI ADVOGADO: RUY CORRÊA SOARES ADVOGADO: WALLACE CERQUEIRA SANTOS AGRAVADO: CRISTINA CASADEMONT GEDEON AGRAVADO: ESPOLIO DE MARCELO GEDEON REP POR MARIA ISABELLA GEDEON IZAR ADVOGADO: SANDRO RAYMUNDO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 4 - 0000127-90.1991.805.0113-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0000127-90.1991.805.0113-0 - Apelação COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS EMBARGADO: GP EXTINTORES E FERRAGENS LTDA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 5 - 0015811-39.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO: DANIEL RUY DE FREITAS VELLOSO ADVOGADO: WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO AGRAVADO: ROMILTON DE JESUS MORAES ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 6 - 0015811-39.2010.805.0000-1 - Agravo Regimental NO(A) 0015811-39.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ROMILTON DE JESUS MORAES ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO: DANIEL RUY DE FREITAS VELLOSO ADVOGADO: WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 7 - 0016893-56.2008.805.0039-2 - Embargos de Declaração NO(A) 0016893-56.2008.805.0039-0 - Apelação COMARCA: CAMAÇARI EMBARGANTE: JORGE ANTONIO DOS SANTOS VALENTE ADVOGADO: VALTER ANDRÉ CUNHA DE JESUS EMBARGADO: ANTONIA PINHO SEIXAS ADVOGADO: OTÁVIO ALEXANDRE MAGALHÃES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO ADVOGADO: LUCIANA DA SILVA BITENCOURT RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 8 - 0011519-45.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: CURAÇA ORIGEM: CURAÇA VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: TANIA MARIA FONSECA RIBEIRO ADVOGADO: ALCIONE ENEAS RODRIGUES AGRAVADO: CELSON CARLOS CAMPOS SA ADVOGADO: SYNVAL COSTA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 9 - 0003960-03.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVANTE: NADIA COSTA CARVALHO POR SI E REP WESLEY COSTA CARVALHO ADVOGADO: CÂNDIDA REGINA RIBEIRO DE LACERDA ADVOGADO: JULIANA RAMOS DOS SANTOS SOUZA AGRAVADO: RENIVALDO DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO: CRISTIANE FIGUEIREDO CONCEIÇÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE DE SOUZA LIMA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO Cad 1 / Página 256 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 10 - 0005178-66.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: JACOBINA ORIGEM: JACOBINA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS ADVOGADO: CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO: SANZO KACIANO BIONDI CARVALHO AGRAVADO: WALTER AMERICO CALDAS ADVOGADO: NILSON AMORIM DA SILVA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 11 - 0004478-27.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: ITAMARAJU ORIGEM: ITAMARAJU VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAMARAJU ADVOGADO: RODRIGO LEONCIO ZANBONI PITA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ELNA LEITE PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MÁRCIA FRAZON PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIMÁRIA MARINHO CANCELA ALVES PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LÍLIA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ELISANGELA PEREIRA DOS SANTOS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MOSEILTON GONÇALVES SANTOS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: NATANAEL RAMOS DOS SANTOS RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 12 - 0014497-58.2010.805.0000-1 - Embargos à Execução NO(A) 0014497-58.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: JODARIO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: SANDRA MARY GUSMAO SANTOS ADVOGADO: FAGNER ALMEIDA SANTOS ADVOGADO: BRUNO GUSMÃO SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 13 - 0010791-67.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: J. CARVALHO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: RENATO RIBEIRO DE SÁ BITTENCOURT CAMARA ADVOGADO: ROSANA SÁ BITTENCOURT CAMARA BASTOS AGRAVADO: JEANE MAGALHAES DA COSTA, REP. POR IRANY ELCIA SANTOS DA SILVA COSTA ADVOGADO: MARTA MARIA MONACO SILVA MEIRELES RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 14 - 0011351-09.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA AGRAVADO: JOÃO LUCAS CARVALHO SANTANA, REP. POR CAMILA CARDOSO CARVALHO DEFENSOR PÚBLICO: MARTA DE OLIVEIRA TORRES RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 15 - 0005053-98.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: NILO PEÇANHA ORIGEM: NILO PEÇANHA Cad 1 / Página 257 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 258 VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: OSVALDO JOSE DE SOUZA AGRAVANTE: RODRIGO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO: MÁRCIO CUNHA DÓRIA AGRAVADO: PEDRO GARCEZ DE SOUZA ADVOGADO: SYLVIO GARCEZ JUNIOR RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 16 - 0012070-88.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: LAURO DE FREITAS ORIGEM: LAURO DE FREITAS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: NILSON ALVES PEREIRA JÚNIOR ADVOGADO: MANUELLA ACCIOLY SOUZA ADVOGADO: PALOMA ACCIOLY JULIANI ADVOGADO: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA PROCURADOR FEDERAL: VANINA ALVES LEMOS RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 17 - 0000037-76.2009.805.0008-0 - Apelação COMARCA: AMÉRICA DOURADA ORIGEM: AMÉRICA DOURADA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA ADVOGADO: RAUL CARVALHO APELADO: VALTERNEI BARROS ARAUJO ADVOGADO: AGAMENON CARDOSO DOURADO JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: NÁGILA MARIA S. BRITO RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 18 - 0080275-40.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO APELADO: JOSE JULIO SALDANHA FILHO ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO ADVOGADO: HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 19 - 0012464-32.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MOEMA SEIXAS LADEIA SANTOS SANTANA AGRAVANTE: ESPOLIO DE MARIO OLIVEIRA LADEIA REPRESENTADO POR ELIANA DE SEIXAS LADEIA ADVOGADO: PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA ADVOGADO: RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS ADVOGADO: JUSCELMA SILVA LEÃO ADVOGADO: KLEBER MONTEIRO BRAGA ADVOGADO: BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ILONA MARCIA REIS RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 20 - 0143057-88.2005.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR APELANTE: RODRIGO DE QUEIROZ SEIXAS ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO ADVOGADO: MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIRIA VALENÇA GOIS RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 21 - 0013256-22.2005.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: DILEAN RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: RICARDO POMBAL NUNES APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIO BATISTA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 22 - 0001103-07.2006.805.0264-0 - Apelação COMARCA: UBAITABA ORIGEM: UBAITABA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR APELADO: ANTONIETA SOLEDADE ALMEIDA APELADO: ELIAS TANNURE ADVOGADO: ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 23 - 0002032-88.2007.805.0172-0 - Apelação COMARCA: MUCURI ORIGEM: MUCURI VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: DARTAIAN CHAVES MENEZES APELADO: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 24 - 0001514-64.2008.805.0172-0 - Apelação COMARCA: MUCURI ORIGEM: MUCURI VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: GISELE FERREGUETT APELADO: MARLI RUSCIOLELLI MACIEL ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 25 - 0002737-86.2007.805.0172-0 - Apelação COMARCA: MUCURI ORIGEM: MUCURI APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO APELADO: ANTONIO JORGE DA SILVA NOVAIS ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 26 - 0000553-26.2008.805.0172-0 - Apelação COMARCA: MUCURI ORIGEM: MUCURI Cad 1 / Página 259 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: DARTAIAN CHAVES MENEZES APELADO: ALZENIR CARDOZO TEIXEIRA ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 27 - 0000886-12.2007.805.0172-0 - Apelação COMARCA: MUCURI ORIGEM: MUCURI VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: GISELE FERREGUETT APELADO: ELZA DE SOUZA SALES ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 28 - 0000905-18.2007.805.0172-0 - Apelação COMARCA: MUCURI ORIGEM: MUCURI VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: GISELE FERREGUETT APELADO: VILSON SALOMAO PEREIRA ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 29 - 0001927-14.2007.805.0172-0 - Apelação COMARCA: MUCURI ORIGEM: MUCURI APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO APELADO: MARIA JOSEFA DE ARAUJO GONÇALVES ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 30 - 0007083-06.2007.805.0229-0 - Apelação COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS ORIGEM: SANTO ANTÔNIO DE JESUS VARA: 3A VARA DOS FEITOS CIVEIS APELANTE: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MULTIPLO ADVOGADO: ARACE LEAL IVO VALADAO APELADO: HENRIQUE REGIS CESAR ADVOGADO: HENRIQUE REGIS CESAR RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 31 - 0002213-89.2007.805.0172-0 - Apelação COMARCA: MUCURI ORIGEM: MUCURI VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA APELADO: TAHINA ALMEIDA MAGALHAES ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 32 - 0002110-82.2007.805.0172-0 - Apelação COMARCA: MUCURI ORIGEM: MUCURI Cad 1 / Página 260 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: DARTAIAN CHAVES MENEZES APELADO: JOSDALIA BRITO PINHEIRO MORAES ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 33 - 0001005-36.2008.805.0172-0 - Apelação COMARCA: MUCURI ORIGEM: MUCURI APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO APELADO: LUCIANA FRANCISCA SILVA ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 34 - 0000313-37.2008.805.0172-0 - Apelação COMARCA: MUCURI ORIGEM: MUCURI VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: DARTAIAN CHAVES MENEZES APELADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 35 - 0000613-33.2007.805.0172-0 - Apelação COMARCA: MUCURI ORIGEM: MUCURI APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: GISELE FERREGUETT APELADO: BARBARA CARVALHO DANTAS ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 36 - 0002051-94.2007.805.0172-0 - Apelação COMARCA: MUCURI ORIGEM: MUCURI VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO APELADO: ELBENEDITO SANTOS SILVA ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 37 - 0001908-08.2007.805.0172-0 - Apelação COMARCA: MUCURI ORIGEM: MUCURI VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: DARTAIAN CHAVES MENEZES APELADO: JORGE TAVARES DA SILVA ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 38 - 0002008-60.2007.805.0172-0 - Apelação COMARCA: MUCURI ORIGEM: MUCURI VARA: VARA CÍVEL Cad 1 / Página 261 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: DARTAIAN CHAVES MENEZES APELADO: KATIANE AGOSTINHO DOS SANTOS ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 39 - 0001598-02.2007.805.0172-0 - Apelação COMARCA: MUCURI ORIGEM: MUCURI VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO APELADO: MARINEZ DELFINO FELIX ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 40 - 0054414-28.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DESENBAHIA- AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: CRISTINA MENEZES PEREIRA APELADO: POLICLINICA SANTA CLARA RECURSOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO: HUGO VALVERDE MELO ADVOGADO: ALINE MARIA MENEZES HOLANDA RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 41 - 0111690-41.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA ADVOGADO: FABIO MACEDO PIMENTEL APELADO: GENIVALDO CANDIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: TEREZA CRISTIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 42 - 0010589-49.2007.805.0274-0 - Apelação COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: JANINE PAGNAN DE CARVALHO ADVOGADO: HARIANNA DOS SANTOS BARRETO ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA APELADO: ALCEBIADES OLIVEIRA CAJAIBA ADVOGADO: JULIO CESAR S. SANTOS RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 43 - 0144514-87.2007.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: HELIA VINHATICO LIGER ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Cad 1 / Página 262 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA ADVOGADO: MARCELO SALLES DE MENDONÇA ESTAGIÁRIO: JULIANO S. VASCONCELOS RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 44 - 0000592-19.2008.805.0141-0 - Apelação COMARCA: JEQUIÉ ORIGEM: JEQUIÉ VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LAISA FERNANDA NASCIMENTO NOVAES ADVOGADO: JOSÉ LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JÚNIOR APELADO: ZELITA PEREIRA NERY ADVOGADO: AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 45 - 0133957-75.2006.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELANTE: JAILSON DO NASCIMENTO BARBOSA ADVOGADO: EBERTE DA CRUZ MENEZES ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARILIA DE CAMPOS SOUZA PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE REVISOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 46 - 0058557-55.2006.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: ABUBAKIR DAVID E CIA LTDA ADVOGADO: ELIAS ABRÃO CHEHADE FILHO ADVOGADO: JAMIL CABUS NETO PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GIOCONNDA LADEIA RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 47 - 0019804-97.2004.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ITAU S A ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO APELADO: ALEXANDRE EDUARDO ANDRIANI ADVOGADO: HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO ADVOGADO: MÁRCIO BESERRA GUIMARÃES ADVOGADO: JOB MEDRADO BRASILEIRO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 48 - 0080034-66.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO APELADO: REINE DA CRUZ NASCIMENTO Cad 1 / Página 263 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 264 ADVOGADO: ANADIR TORRES MARTINEZ ESTAGIÁRIO: ARTUR DA SILVA MOURA ESTAGIÁRIO: ANTONIO NASCIMENTO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 49 - 0000039-47.1994.805.0113-2 - Embargos de Declaração NO(A) 0000039-47.1994.805.0113-0 - Apelação COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 50 - 0028282-70.1999.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0028282-70.1999.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ANDRÉA CLAÚDIA RIBEIRO OLIVEIRA EMBARGADO: CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA,EM FAVOR DO BANCO DE TOKYO S/A CURADOR: RICARDO CLAUDIO CARILLO SA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 51 - 0014502-92.2001.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: HOME LIGHT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO: MARCELO NEVES BARRETO APELADO: MINIPA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 52 - 0006036-12.2001.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: HOME LIGHT ELETRICIDADE E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO: MARCELO NEVES BARRETO APELADO: MINIPA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 53 - 0000347-15.1996.805.0113-0 - Apelação COMARCA: ITABUNA ORIGEM: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: SANTOS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 54 - 0000010-73.2001.805.0267-0 - Apelação COMARCA: UNA ORIGEM: UNA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: AGENOR BIRCHNER PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 55 - 0024948-04.1994.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: FLASH SR PROMOÇÕES E PUBLICIDADES LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 56 - 0126747-75.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: NEVESLAR CONSTRUTORA LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 57 - 0000021-83.2010.805.0139-0 - Apelação COMARCA: JAGUARARI ORIGEM: JAGUARARI VARA: VARA CÍVEL APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: OSNEY RICARDO RODRIGUES E CIA LTDA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 58 - 0000962-58.2003.805.0113-0 - Apelação COMARCA: ITABUNA ORIGEM: ITABUNA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE ITABUNA ADVOGADO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO APELADO: CARLOS FERREIRA NETO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 59 - 0002090-03.1999.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 60 - 0004155-10.2009.805.0004-0 - Apelação COMARCA: ALAGOINHAS APELANTE: RAYMUNDA BITENCOURT COELHO DOS SANTOS ADVOGADO: ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS APELADO: ANTONIO LISBOA COELHO DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADEMÁRIO RODRIGUES RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 61 - 0017431-74.2009.805.0080-0 - Apelação COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: NELIVALDO PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO: DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELO SILVA RAGAGNIN APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ ADVOGADO: DANIEL ARAÚJO RODRIGUES ADVOGADO: CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO ADVOGADO: AQUILES DAS MERCES BARROSO Cad 1 / Página 265 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 ADVOGADO: MONIQUE SANTIAGO ASSIS RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 62 - 0129632-52.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA ADVOGADO: ANDERLÉA LEMOS SILVA APELADO: NIVALDA NEVES DE SANTANA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 63 - 0088975-05.2008.805.0001-0 - Apelação / Reexame Necessário COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: ELIEZER DOS SANTOS ADVOGADO: JOAO BEZERRA NETO ADVOGADO: FLAVIA SANTANA BEZERRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DAS GRAÇAS S. E SILVA PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 64 - 0031280-16.2009.805.0080-0 - Apelação COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A ADVOGADO: MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES ADVOGADO: TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO ADVOGADO: MARIA ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ ADVOGADO: BARBARA HELIODORA FERREIRA MENDES DA SILVA ADVOGADO: CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ ADVOGADO: CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS APELADO: JENILDA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELO SILVA RAGAGNIN ADVOGADO: DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 65 - 0001099-97.2005.805.0039-0 - Apelação COMARCA: CAMAÇARI ORIGEM: CAMAÇARI VARA: 2A VARA CIVEL E FAZENDA PUBLICA APELANTE: ERUNDINO POUSADA PRESA APELANTE: JUDITH MARIA DIAS CARREIRO POUSADA ADVOGADO: PEDRO BORGES DA SILVA TELES APELADO: OZEAS ALVES DAS NEVES APELADO: ANA CRISTINA BASTOS NEVES RODRIGUES ADVOGADO: ANTONIO COSTA NERY RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 66 - 0037761-09.2007.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: EDUARDO FERRAZ PEREZ Cad 1 / Página 266 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 ADVOGADO: ANDRÉ MEYER PINHEIRO APELADO: AGNALDO LEFUNDES DA SILVA DEIRO ADVOGADO: CESAR DE OLIVEIRA ARNAUT RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 67 - 0125903-18.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA ADVOGADO: FABIO MACEDO PIMENTEL APELADO: GERISVALDO BISPO DOS SANTOS ADVOGADO: DAISY KELLY DE SOUSA BORGES ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 68 - 0027162-16.2004.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: NESTLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA ADVOGADO: DANIEL SANTORO JOIA ADVOGADO: GUILHERME EDUARDO PAHI ADVOGADO: WILLIAN MARCONDES SANTANA ADVOGADO: DENISE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO APELADO: GENIVALDO PAIVA DA CONCEICAO ADVOGADO: ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA ADVOGADO: JOSÉ LUIZ COSTA SOBREIRA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 69 - 0003687-45.2006.805.0103-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: ILHÉUS ORIGEM: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: WAGNER AUGUSTO OSORIO APELANTE: ELIANE CAMPOS PEREIRA ADVOGADO: LORENA SILVEIRA SIMÕES APELADO: ANDREA DICKIE DE ALMEIDA APELADO: RENATA DICKIE DE ALMEIDA APELADO: PATRICIA DICKIE DE ALMEIDA APELADO: ROBERTO WILDBERGER DE ALMEIDA ADVOGADO: YI-SAN OYAMA VELAME FONSÊCA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 70 - 0167928-51.2006.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: WLADIMIR CIRQUEIRA DE FREITAS ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA ADVOGADO: LEILA NUNES PORTO ESTAGIÁRIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE REVISOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 71 - 0201601-98.2007.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR Cad 1 / Página 267 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO APELADO: CALSON ALECIO ALVES ALMEIDA ADVOGADO: JOÃO ALFREDO DE LUNA NETO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 72 - 0006959-87.2004.805.0274-0 - Apelação COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ASSOCIACAO CARNAVALESCA 19 DE AGOSTO APELANTE: AXE EVENTOS LTDA - ME ADVOGADO: FÁBIO SANTOS MACÊDO APELADO: VALDEIDE SOARES DE CARVALHO APELADO: HERISDETE OLIVEIRA DE CARVALHO ADVOGADO: JOSE MARIA GOMES MELLO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 73 - 0069226-70.2006.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FERNANDO DANTAS BRITO ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 74 - 0116770-83.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JORGE LUIS SANTIAGO FRANCO ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS APELADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 75 - 0000041-53.2007.805.0083-0 - Reexame Necessário COMARCA: GAVIÃO ADVOGADO: CELSO RIBEIRO DALTRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE GAVIAO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO PROMOTOR PÚBLICO: GILBER SANTOS DE OLIVEIRA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE GAVIÃO VARA CÍVEL RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 76 - 0123412-48.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: EMPI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Cad 1 / Página 268 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 77 - 0124766-35.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO APELADO: MOISES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: DÊNIO VINICIUS DE ALENCAR SILVA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 78 - 0019729-78.2005.805.0080-0 - Apelação COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: FEIRA DE SANTANA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CAIMAN INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA ADVOGADO: MARCUS LEONIS LAVIGNE ADVOGADO: DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA APELADO: QUIMIA INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ADVOGADO: MANOELA FREITAS E FRANCO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 79 - 0083904-85.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA ADVOGADO: PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES ADVOGADO: MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: RENATO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA ESTAGIÁRIO: ANA PAULA CALAZANS MATOS DE OLIVEIRA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 80 - 0013729-33.2003.805.0080-0 - Apelação COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DANIEL ALVES DE MACEDO ADVOGADO: JOEL DERIVALDO ALMEIDA ADVOGADO: DENIZE MARINA ALMEIDA APELADO: BANCO ITAÚ S.A. ADVOGADO: MARCELA FERREIRA NUNES ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA ADVOGADO: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA ADVOGADO: CRISTIANO LIMA ARAÚJO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 81 - 0018496-16.2010.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA ADVOGADO: LUIS EDUARDO PIRES SANTOS APELADO: MARIO FRANCA MOREIRA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 82 - 0110923-66.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR Cad 1 / Página 269 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 ORIGEM: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA ADVOGADO: LUIS EDUARDO PIRES SANTOS APELADO: DANIELA SIMOES MENEZES SANTOS RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 83 - 0004412-65.2007.805.0146-0 - Apelação COMARCA: JUAZEIRO ORIGEM: JUAZEIRO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: LORENA DE SOUSA SIMÕES APELADO: JULIANA BONIFACIO DE ARAUJO ADVOGADO: MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA ESTAGIÁRIO: MAYNARTH ALEXANDRINO MUNIZ DOS SANTOS RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 84 - 0003688-13.2006.805.0141-0 - Apelação COMARCA: JEQUIÉ ORIGEM: JEQUIÉ VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO APELADO: CAROLINE MORAES BRITO ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 85 - 0168103-11.2007.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MULTIPLO ADVOGADO: MANUELA BASTOS SIMÕES APELADO: MARCELO CHAGAS FIGUEIREDO ADVOGADO: ELISA PASSO MACHADO NETO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 86 - 0040580-50.2006.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: NELSON CARLOS PENHA ADVOGADO: JETRO FREITAS ROCHA APELADO: EDENILDES SILVA LEITE ADVOGADO: TELMA SUELI MONTEIRO DE C. GARRIDO PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO MARCELO COSTA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 87 - 0003261-35.2005.805.0146-1 - Apelação COMARCA: JUAZEIRO ORIGEM: JUAZEIRO VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: TUANI CÁSSIA DOREA DA PAZ ADVOGADO: ADILSON DANTAS CONCEIÇÃO APELADO: ALBERTO PEREIRA DE QUEIROZ APELADO: NEUZA MARIA BENEVIDES DE QUEIROZ ADVOGADO: MÁRCIO JANDIR SILVA SOARES OUTROS: ADEMÁRIO RODRIGUES RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO Cad 1 / Página 270 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 271 88 - 0105575-77.2003.805.0001-1 - Agravo Regimental NO(A) 0105575-77.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: ERICA PINTO STRAUCH AGRAVADO: MARCOS BARRETO LAGO ADVOGADO: MAURO TEIXEIRA BARRETTO RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 89 - 0124364-95.2001.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ANAILTON ANTONIO RAMOS DE SOUZA ADVOGADO: JOSEPH ANTOINE TAWIL ADVOGADO: ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR ADVOGADO: ARIANE ARMENTANO RANGEL ADVOGADO: RENATA SETENTA HORTELIO APELADO: ID SYSTEMS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: OLIVIA KÁTIA SANTOS LIBÓRIO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 90 - 0001410-29.2008.805.0057-0 - Reexame Necessário COMARCA: CICERO DANTAS ADVOGADO: CLAUDIA REGINA COSTA CARVALHO SANTOS ADVOGADO: SEMÍRAMES BATISTA DOS SANTOS INTERESSADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CICERO DANTAS,JOSE WELDON DE CARVALHO SANTANA INTERESSADO: JOSÉ IRAJAN DANTAS FEITOSA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA VALENÇA GOIS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE CÍCERO DANTAS DA VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 91 - 0142274-91.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: CETEBA - CENTRO DE ENSINO E TECNOLOGIA DA BAHIA ADVOGADO: JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR APELADO: NORMA BARBOSA LIMA ADVOGADO: JOVANI DE AGUIAR RIBEIRO PEREIRA ESTAGIÁRIO: MURILO COUTINHO T. DE OLIVEIRA ESTAGIÁRIO: REINALDO BISPO MACEDO ESTAGIÁRIO: MARIA VIRGINIA RIBEIRO DUTRA RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 92 - 0008970-62.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: JUAZEIRO ORIGEM: JUAZEIRO VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ADVOGADO: RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARÃES AGRAVADO: SETRANVASF - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO VALE DO SAO FRANCISCO PROCURADOR DO MUNICÍPIO: CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 93 - 0009449-21.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: ANTONIO JORGE BORGES FERRARI PROCURADOR DO ESTADO: CLAUDIA JUNQUEIRA BITTENCOURT TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 DEFENSOR PÚBLICO: MARTA DE OLIVEIRA TORRES RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 94 - 0003694-16.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: LUCIANO SANTOS CONCEICAO ADVOGADO: JOERALDO DOS SANTOS FRAGA AGRAVADO: LOURENCA CANDIDA FRANCISCA DEFENSOR PÚBLICO: GISELE AGUIAR R. PEREIRA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 95 - 0004439-93.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: COELBA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MILENA GILA FONTES AGRAVADO: ADRYELLIE DE SANTANA BARRETO ADVOGADO: HELIO MENEZES JUNIOR ADVOGADO: CAMILA SANTOS MENEZES RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 96 - 0008020-19.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: INHAMBUPE ORIGEM: INHAMBUPE VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: JORGE BONFIM SOUZA FILHO AGRAVANTE: MANUELA E JOAO LUCAS NOVAES SOUZA REP. POR ROSANE RODRIGUES NOVAES ADVOGADO: VANESSA DA SILVA CRUZ ADVOGADO: MIGUEL GONCALVES DIAS AGRAVADO: JORGE BONFIM SOUZA ADVOGADO: RAIMUNDO BARRETO FILHO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 97 - 0076054-19.2005.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: IVANA MARIA ROCHA CAVALCANTE JATOBA ADVOGADO: VALMIR NOVAIS FREITAS APELADO: JOAO MARCOS SOUZA ALMEIDA APELADO: LEIA MARIA DE ARAUJO ALMEIDA ADVOGADO: MOSEILDES SANTOS RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 98 - 0010019-89.2007.805.0039-0 - Apelação COMARCA: CAMAÇARI ORIGEM: CAMAÇARI VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI ADVOGADO: DALTON CAVALCANTI REIS ADVOGADO: JOSE ORLANDO ROCHA DE CARVALHO APELADO: CONSTRUTORA CELI LTDA ADVOGADO: SYLVIO GARCEZ JUNIOR ADVOGADO: DANIEL PEDREIRA DOREA RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 99 - 0004265-77.2006.805.0080-0 - Apelação COMARCA: FEIRA DE SANTANA Cad 1 / Página 272 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 ORIGEM: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARIZI MACHADO DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO: PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ROSANA SÁ BITTENCOURT CAMARA BASTOS RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR: DESA) ANTONIO PESSOA CARDOSO 100 - 0114711-93.2006.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: IVONETE DA SILVA SANTOS APELANTE: KATIA NUNO MARINHO APELANTE: VECIA NUNO MARINHO ADVOGADO: ALESSANDRA SALES LOPES FIGUEIREDO ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI ADVOGADO: PRISCILA SOUZA PINTO APELADO: SANDRO FERREIRA CHAGAS APELADO: KARINA GEDEON SAMPAIO APELADO: MARIA LUZIA SANTANA LUCAS ADVOGADO: ALEXANDRE RAMOS DE ALMEIDA ADVOGADO: ROSA MARIA RIBEIRO DE MESQUITA RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 101 - 0006485-77.2008.805.0274-0 - Apelação COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES ADVOGADO: CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ APELADO: JOSE TAVARES GOMES ADVOGADO: REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 102 - 0002189-84.2010.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADVOGADO: CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS ADVOGADO: TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO ADVOGADO: MATEUS BARBOSA GOMES ABREU ADVOGADO: CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ ADVOGADO: MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES APELADO: IRACEMA MENEZES CAMILO ADVOGADO: ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 103 - 0052669-81.2001.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: NELMA DIAS SAMPAIO ADVOGADO: RAFAELA ARAÚJO CASTELO BRANCO VERAS PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO Cad 1 / Página 273 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 104 - 0198595-49.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA ADVOGADO: ANDRÉ COSTA DO AMARAL APELADO: LUIZ SERGIO MIRANDA SILVA URTUBENY ADVOGADO: ROGERIO ALMEIDA DE AZEVEDO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 105 - 0000788-22.2009.805.0151-0 - Apelação COMARCA: GLÓRIA ORIGEM: GLÓRIA VARA: VARA UNICA APELANTE: JOSE VIEIRA DA SILVA APELANTE: ELZA MARIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: MANOEL DA SILVA APELADO: CHESF COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ADVOGADO: MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO MARCELO COSTA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 106 - 0051019-81.2010.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA ADVOGADO: ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA ADVOGADO: EVELYN REICHE BACELAR VENTIM ADVOGADO: LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA ADVOGADO: DOUGLAS CARVALHO MAIA ADVOGADO: GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO APELADO: LUCIANA DE CARVALHO CONCEICAO RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE REVISOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 107 - 0000089-25.2005.805.0263-0 - Reexame Necessário COMARCA: UBAÍRA ORIGEM: UBAÍRA VARA: VARA CÍVEL INTERESSADO: EUGENIO PEIXOTO DE COUTO INTERESSADO: MUNICIPIO DE UBAIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ ADVOGADO: GEOVANE DIAS ROCHA (BA-3720) ADVOGADO: JOSELITA AMARAL DA CRUZ (BA-20657) REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE UBAIRA VARA CIVEL RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 108 - 0000904-95.1997.805.0103-0 - Apelação COMARCA: ILHÉUS ORIGEM: ILHÉUS APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO ADVOGADO: NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA APELADO: NERIVAL SOUZA FRANCA ADVOGADO: ALBA CRISTINA PEREIRA SANTOS E OUTRO Cad 1 / Página 274 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 109 - 0009609-46.2010.805.0000-1 - Agravo Regimental NO(A) 0009609-46.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: RUY SERGIO DANTAS DOS SANTOS AGRAVADO: MARCELO SANTOS MACIEL AGRAVADO: JULIVAL WILSON LEITE BONFIM AGRAVADO: PAULO MARIZ DA SILVA ADVOGADO: ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 110 - 0000090-48.2010.805.0226-0 - Apelação COMARCA: SANTALUZ ORIGEM: SANTALUZ VARA: VARA CÍVEL APELANTE: LABOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA ADVOGADO: IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO APELADO: MUNICIPIO DE SANTALUZ ADVOGADO: MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 111 - 0000200-22.2001.805.0110-0 - Apelação COMARCA: IRECÊ ORIGEM: IRECÊ APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ROSEMBERGUE FENELON MEIRA CORDEIRO APELADO: MARIA DO CARMO FERNANDES RODRIGUES MOITINHO ADVOGADO: ARGEMIRO ANDRADE NASCIMENTO FILHO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 112 - 0000172-54.2001.805.0110-0 - Apelação COMARCA: IRECÊ ORIGEM: IRECÊ VARA: 2A VARA DOS FEITOS CIVEIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ROSEMBERGUE FENELON MEIRA CORDEIRO APELADO: MARIA DO CARMO FERNANDES RODRIGUES MOITINHO ADVOGADO: ARGEMIRO ANDRADE NASCIMENTO FILHO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 113 - 0007490-15.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: BARREIRAS ORIGEM: BARREIRAS VARA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS ADVOGADO: JAIRES RODRIGUES PORTO AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO: TAMARA THAIS DE SOUZA SILVA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARIA DENISE FIGUEIREDO DE ANDRADE CAMARGO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 114 - 0003230-26.2009.805.0000-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ANTONIA DE JESUS CONCEICAO ADVOGADO: LUIS ADERSON DIAS CUNHA Cad 1 / Página 275 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 EMBARGADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 115 - 0128411-68.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO ADVOGADO: LEONARDO MARTINS BAPTISTA APELADO: ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA APELADO: DANIEL FERREIRA DOS SANTOS APELADO: AURINO JUVINO DOS SANTOS APELADO: JOSE PEREIRA ALVES FILHO APELADO: EDUARDO SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 116 - 0122001-91.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: DAVI RICARDO DE SANTANA LUZ APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA LIMA APELADO: ANTONIO MARCOS GOMES DOS SANTOS APELADO: RONDINELLI SILVA DAMASCENO APELADO: ELIEL PEREIRA APELADO: LUCIVAL MARQUES DA SILVA APELADO: REINALDO OLIVEIRA DA SILVA APELADO: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO COSTA APELADO: VERONICA MICHELLE MELO DOS SANTOS APELADO: MARCOS VENICIUS SILVA NASCIMENTO APELADO: AUGUSTO GONCALVES BRITO APELADO: JOSENILTON SILVA DA CRUZ APELADO: ANDRIO RAMOS SANTOS APELADO: LAERCIO DA SILVA SANTANA APELADO: RICARDO SILVA COSTA APELADO: ENEILTON SILVA DOS SANTOS APELADO: HENRIQUE DEOLINO ARAUJO DOS SANTOS APELADO: LUIS MARIO SOARES DA SILVA APELADO: LUCAS ARAUJO DOS REIS ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO RELATOR: DES(A) MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: DES(A) HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 117 - 0149815-78.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S/A(CORREIO DA BAHIA) ADVOGADO: MÁRCIO KOCH GOMES DOS SANTOS APELADO: AILTON BATISTA DE CARVALHO ADVOGADO: DALVIO JOSE DE ALMEIDA JORGE ADVOGADO: BRUNO PITHON RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 118 - 0004196-52.2010.805.0000-0 - Habeas Corpus COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: FRANCISCO ALVES DE MOURA Cad 1 / Página 276 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 277 ADVOGADO: FRANCISCO ALVES DE MOURA PACIENTE: FRANCISCO ALVES DE MOURA ADVOGADO: FRANCISCO ALVES DE MOURA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 119 - 0012053-86.2009.805.0000-0 - Classes COMARCA: ITACARÉ ORIGEM: ITACARÉ AGRAVANTE: CATIANE MENDES DA SILVA LOPES ADVOGADO: ABEL SANTANA DOS REIS AGRAVADO: ANGÉLICA MARIA REIS LONGO AGRAVADO: ALESSANDRA REIS LONGO AGRAVADO: ANA CONCEIÇÃO REIS LONGO ADVOGADO: GUSTAVO SETÚBAL SOUSA ADVOGADO: DANIELLE PEREIRA NOBRE RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 120 - 0011746-98.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: RICARDO JOSE SCHIMIDT FALCÃO AGRAVANTE: ESPOLIO DE ANTONIO DA COSTA FALCAO ADVOGADO: ALCIDES DINIZ GONÇALVES NETO AGRAVADO: CYNTHIA BORJA RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO: ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 121 - 0046458-82.2008.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0046458-82.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: LUCIENE FRANCA COSTA ADVOGADO: IRAN DOS SANTOS DEL-REI EMBARGADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: LUIS EDUARDO PIRES SANTOS ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 122 - 0073517-50.2005.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS APELANTE: JOSÉ SANTOS GONDIM ADVOGADO: ANISIO PINHEIRO DE JESUS APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE REVISOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 123 - 0000056-79.2003.805.0271-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0000056-79.2003.805.0271-0 - Apelação COMARCA: VALENÇA ORIGEM: VALENÇA VARA: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERC EMBARGANTE: AGROPECUARIA CASARI LTDA ADVOGADO: FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS ADVOGADO: KARINE RODRIGUES FERNANDEZ EMBARGADO: CATAVENTO PRAIA HOTEL LTDA ADVOGADO: MAURÍCIO CANTÃO ADVOGADO: LETICIA DOS SANTOS SILVA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 124 - 0053320-84.1999.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0053320-84.1999.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA EMBARGADO: TRADICAO S/A CREDITO IMOBILIARIO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 125 - 0137011-54.2003.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0137011-54.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO EMBARGADO: JOSE MARCELINO PEREIRA DE LIMA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 126 - 0194180-23.2008.805.0001-2 - Embargos de Declaração NO(A) 0194180-23.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: CARLOS DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO: PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA EMBARGADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANNA CAVALCANTI FADUL ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI ADVOGADO: THIANNE PEREIRA DE SOUZA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 127 - 0194180-23.2008.805.0001-3 - Embargos de Declaração NO(A) 0194180-23.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANNA CAVALCANTI FADUL ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI ADVOGADO: THIANNE PEREIRA DE SOUZA EMBARGADO: CARLOS DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO: PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 128 - 0000010-15.2008.805.0207-0 - Apelação COMARCA: QUIXABEIRA ORIGEM: QUIXABEIRA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXABEIRA ADVOGADO: BRUNO MACEDO DE SOUZA ADVOGADO: ANDRÉ DIAS FERRAZ ADVOGADO: ITAMAR LOBO DA SILVA APELADO: JOÃO EUDES MELO DE SOUSA ADVOGADO: TARCISIO DE ANDRADE BERNARDO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 129 - 0000018-26.2007.805.0207-0 - Apelação COMARCA: QUIXABEIRA ORIGEM: QUIXABEIRA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXABEIRA ADVOGADO: ANDRÉ DIAS FERRAZ Cad 1 / Página 278 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 ADVOGADO: ITAMAR LOBO DA SILVA ADVOGADO: BRUNO MACEDO DE SOUZA APELADO: PETRÔNIA DE ARAÚJO LIMA REIS ADVOGADO: TARCISIO DE ANDRADE BERNARDO RELATOR: DES(A) ATONIO PESSOA CARDOSO 130 - 0000295-85.2009.805.0267-0 - Apelação COMARCA: UNA ORIGEM: UNA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA APELADO: NORBERTO TEIXEIRA CORDEIRO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 131 - 0000446-67.2009.805.0003-0 - Apelação COMARCA: ACAJUTIBA ORIGEM: ACAJUTIBA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA APELADO: HORACIO BISPO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: GILSON ARAÚJO DA CRUZ RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 132 - 0000453-34.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: GERALDO GOMES FREITAS ADVOGADO: MARCOS DE ANDRADE STALLONE ADVOGADO: MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMÃO PROCURADOR DO ESTADO: CLAUDIA JUNQUEIRA L. BITTENCOURT RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 133 - 0000525-25.1997.805.0146-0 - Apelação COMARCA: JUAZEIRO ORIGEM: JUAZEIRO APELANTE: HSBC INVESTIMENT BANK BRASIL S/A - BANCO DE INVESTIMENTO ADVOGADO: PEDRO EDUARDO GOMES PATRIOTA APELADO: URSA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: RIVADAVIA CAVALCANTE CORREIA FILHO ADVOGADO: FRANCISCO MONTEIRO DA ROCHA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 134 - 0005424-50.2009.805.0274-0 - Apelação COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA APELADO: IVANIA ARGOLO FERREIRA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 135 - 0006073-50.2005.805.0146-0 - Apelação COMARCA: JUAZEIRO ORIGEM: JUAZEIRO VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO APELADO: LUIZ HENRIQUE LIMA DOS SANTOS RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO Cad 1 / Página 279 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 136 - 0006204-87.2009.805.0080-0 - Apelação COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS APELANTE: GILSON NEY BASTOS LIMA APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELO SILVA RAGAGNIN ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ ADVOGADO: MONIQUE SANTIAGO ASSIS ADVOGADO: CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO ADVOGADO: MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES ADVOGADO: CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS APELADO: GILSON NEY BASTOS LIMA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELO SILVA RAGAGNIN ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ ADVOGADO: MONIQUE SANTIAGO ASSIS ADVOGADO: CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO ADVOGADO: MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES ADVOGADO: CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 137 - 0009868-41.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: JEQUIÉ ORIGEM: JEQUIÉ VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: MARIA CONCEICAO ASSIS DA SILVA E SILVA ADVOGADO: JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO: MARTA MARIA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO: ARNON MARQUES FILHO ADVOGADO: ARNON NONATO MARQUES PROCURADOR FEDERAL: DANILO VON BECKERATH MODESTO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 138 - 0010245-73.1991.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: ANTONIO CEZAR RIBEIRO SANTOS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 139 - 0031650-92.2009.805.0080-0 - Apelação COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: IZAURINA FREITAS DIAS COELHO ADVOGADO: PERICLES NOVAIS FILHO APELADO: BANCO FINASA BMC S/A RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 140 - 0034005-21.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DIOGENES CARVALHO DE FREITAS JINIOR ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM APELADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: TICIANA CARVALHO DA SILVA Cad 1 / Página 280 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 141 - 0075384-73.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: CARLOS ROQUE DA SILVA APELANTE: FRANCISCO FERNANDO DE OLIVEIRA APELANTE: MILANES GUEDES DA SILVA APELANTE: JANUARIO ALBUQUERQUE DA RESSUREICAO APELANTE: JOSE MARIO SANTA RITA ADVOGADO: DANIELA MARTINS CALDAS ADVOGADO: ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ SOUZA CUNHA APELADO: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 142 - 0077341-90.2000.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR APELANTE: ALDO COSTA DE JESUS ADVOGADO: ELIANA FRANÇA CORREIA ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA BAHIA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 143 - 0096755-64.2006.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA CERQUEIRA LIMA APELADO: ARY DIAS FILGUEIRAS ADVOGADO: ANDRE FERNANDO BASSAN TEIXEIRA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 144 - 0112288-68.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA APELADO: AJUCINEA SANTOS CERQUEIRA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 145 - 0118539-39.2002.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN ADVOGADO: IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO APELADO: JOSE VALDSON DA SILVA CRUZ ADVOGADO: HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO ADVOGADO: JOB MEDRADO BRASILEIRO ADVOGADO: MÁRCIO BESERRA GUIMARÃES RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 146 - 0123405-56.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR Cad 1 / Página 281 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 282 ORIGEM: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: COMERCIAL BAHIANA DE DOCES LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 147 - 0136733-53.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: P A LIMA E CIA LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 148 - 0140859-49.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: ZILDA MAGALHAES DE ANDRADE PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 149 - 0003768-70.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MIRANDINHA MIRANDA DE CARVALHO CAMPOS ADVOGADO: JOAQUIM DOS SANTOS SELES ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ AGRAVADO: CARLOS JOSE SAMPAIO PASSOS FILHO AGRAVADO: RITA DE CASSIA PEREIRA PASSOS ADVOGADO: SIMONE TEIXEIRA DE CASTRO DALTRO ADVOGADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO ADVOGADO: ERICA MARINHO RIBEIRO ADVOGADO: SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO ADVOGADO: MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA ADVOGADO: DANIELA TEIXEIRA ADVOGADO: JORGE EDESIO DEDA ESTAGIÁRIO: LUCIANO ANDRADE DE PINHEIRO ESTAGIÁRIO: HELIO VEIGA ESTAGIÁRIO: MARCELO TIMBO ESTAGIÁRIO: TACIO LACERDA GAMA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS CELINA ABREU SECRETÁRIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0002213-19.2003.805.0079-0 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO APELADO: ERIC E MONIQUE CARIBÉ SAMPAIO, REP. POR MARLENE CARIBÉ ROSA PROMOTOR PÚBLICO: TAMAR OLIVEIRA LUZ DIAS RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Cuida-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 17, que extinguiu, sem exame de mérito, a ação revisional de alimentos ajuizada por Jorge César Vasconcelos Sampaio contra Eric e Monique Caribé Sampaio, rep. por Marlene Caribé Rosa, com amparo no artigo 267, inciso II, do Código de Processo Civil. Apela o Ministério Público (fls. 19/22), alegando não haver sido o autor pessoalmente intimado antes da extinção da demanda, consoante determinado pelo §1º, do art. 267, do CPC. Afirma que, na hipótese, a intimação por carta intimatória determinada TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 283 pelo Juízo a quo não atende à finalidade legal, pois o aviso de recebimento restou assinado por terceiro, não pelo autor da demanda. É o breve relatório. DECIDO. O § 1º-A, do artigo 557, do CPC, dispõe que: "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". Olvidou o Juízo a quo ser descabida a extinção do feito com fulcro no inciso II, do artigo 267 do Código de Processo Civil, sem a prévia intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta porventura detectada, consoante determinação do §1º, do mesmo artigo legal. Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. 1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). 2. (...) 3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. 4. Recurso Especial provido." (STJ, Segunda Turma, REsp 513.837/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 31.08.2009) "Processo civil. Recurso especial. Ação de embargos do devedor à execução. Preparo. Custas complementares. Ausência de recolhimento. Cancelamento da distribuição. Extinção do processo. Necessidade de prévia intimação da parte. Precedentes. (...) - A extinção do processo com fulcro no art. 267, inc. III, do CPC depende de intimação da parte, na forma de seu parágrafo primeiro. - Recurso especial a que se dá provimento." (STJ, Terceira Turma, REsp 345565/ES, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 18.02.2002, p. 245). A intimação por carta intimatória realizada na espécie (fls. 15) não atende à exigência legal, haja vista não constar do aviso de recebimento respectivo a assinatura do autor da demanda, mas sim a de terceiro. Impossível aferir, assim, se o chamamento judicial atingiu, de fato, a sua finalidade. Necessária, portanto, seja a intimação pessoal efetivada por mandado, na forma sugerida pela Procuradoria de Justiça. Ante o exposto, com amparo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da sentença, determinando baixem os autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, com observância ao procedimento suso recomendado. Intimem-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0122031-92.2009.805.0001-0 APELANTE: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: LUIS EDUARDO PIRES SANTOS ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA APELADO: GAMA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil manifesta apelação contra a sentença de fls. 45/46, proferida nos autos de ação de reintegração de posse de veículo ajuizada em face da apelada, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a invalidade da notificação extrajudicial, expedida por Cartório de outra comarca. Razões do apelo às fls. 48/55, alegando o recorrente, em síntese, ofensa ao art.284, do CPC, e validade do documento encartado aos autos. É o breve relatório. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 284 DECIDO. Na esteira do § 2o, do art. 2o, do Decreto-Lei n° 911/69, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do devedor" (grifei). No caso dos autos, contudo, não há como considerar válida, para fins de comprovação da mora, a notificação de fls. 34/35, porque expedida por Cartório de Títulos e Documentos localizado em Caucaia, Ceará, sendo, pois, incapaz de produzir seus efeitos, conforme inteligência dos artigos 8º e 9º da Lei no 8.935/94: "Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio. Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação." Extrai-se das normas acima citadas que, para a comprovação da mora, faz-se necessário seja a notificação extrajudicial efetivada por Cartório com circunscrição no local do domicílio do devedor. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: "Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 682.399/CE, Terceira Turma, Rel. Min Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 24.09.2007, p. 287). E ainda: REsp 118385 (Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 09.04.2010, entre outros. Também a Quarta Câmara deste Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BASEADA NO DECRETO LEI911/69. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO(ART.267, IV DO CPC). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA. IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. A notificação extrajudicial prescinde que a assinatura de recebimento seja feita pelo próprio devedor, desde que realizada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos do mesmo município do devedor. 2. A notificação feita por Cartório de títulos e documentos de outro município é nula, conforme art. 9° da Lei 8935/94, impossibilitando a concessão da medida liminar de busca e apreensão." (AP no 37912-6/2009, Rel. Des. Olegário Monção Caldas, j. em 04.11.2009). Como visto, é inválida a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Caucaia/CE, quando o contrato foi celebrado na Comarca de Salvador, domicílio do devedor. Tal procedimento acaba por dificultar a defesa do devedor, causando prejuízos à parte e afrontando os princípios consumeristas. Não se verifica, por outro lado, ofensa ao artigo 284, do Código de Processo Civil, tendo em vista não versar a hipótese sobre defeito ou irregularidade da petição inicial, mas de ausência de requisito essencial à propositura da ação em questão. Ante o exposto, na esteira do entendimento desta Quarta Câmara Cível, nego provimento ao apelo, com amparo no artigo 557 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0080242-79.2010.805.0001-0 APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA ADVOGADO: LIA DIAS GREGORIO ADVOGADO: MARIANA BELANDI SCHEFFER ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: AF VIDEOS ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO LTDA ESTAGIÁRIO: SAMUEL VITORIO DA ANUNCIAÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Banco Itauleasing S/A manifesta apelação contra a sentença de fls. 34/35, proferida nos autos de ação de reintegração de veículo ajuizada em face da apelada, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a invalidade da notificação extrajudicial, expedida por Cartório de outra comarca. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 285 Razões do apelo às fls. 36/51, alegando o recorrente, em síntese: a) suspensão da aplicação do princípio da territorialidade às notificações; b) validade do documento encartado aos autos. É o breve relatório. DECIDO. Na esteira do § 2o, do art. 2o, do Decreto-Lei n° 911/69, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do devedor" (grifei). No caso dos autos, contudo, não há como considerar válida, para fins de comprovação da mora, a notificação de fls. 12/13, porque expedida por Cartório de Títulos e Documentos localizado em São Paulo, sendo, pois, incapaz de produzir seus efeitos, conforme inteligência dos artigos 8º e 9º da Lei no 8.935/94: "Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio. Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação." Extrai-se das normas acima citadas que, para a comprovação da mora, faz-se necessário seja a notificação extrajudicial efetivada por Cartório com circunscrição no local do domicílio do devedor. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: "Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 682.399/CE, Terceira Turma, Rel. Min Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 24.09.2007, p. 287). E ainda: REsp 118385 (Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 09.04.2010, entre outros. Também a Quarta Câmara deste Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BASEADA NO DECRETO LEI911/69. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO(ART.267, IV DO CPC). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA. IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. A notificação extrajudicial prescinde que a assinatura de recebimento seja feita pelo próprio devedor, desde que realizada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos do mesmo município do devedor. 2. A notificação feita por Cartório de títulos e documentos de outro município é nula, conforme art. 9° da Lei 8935/94, impossibilitando a concessão da medida liminar de busca e apreensão." (AP no 37912-6/2009, Rel. Des. Olegário Monção Caldas, j. em 04.11.2009). Como visto, é inválida a notificação extrajudicial realizada por Cartório de São Paulo, quando o contrato foi celebrado na Comarca de Salvador, domicílio do devedor. Tal procedimento acaba por dificultar a defesa do devedor, causando prejuízos à parte e afrontando os princípios consumeristas. Registre-se, por fim, acerca do MS 28772 em trâmite no STF (impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça), que, como consignado pelo próprio relator, Min. Dias Toffoli, a decisão ali proferida "não interfere na legitimidade normativa dos Tribunais de Justiça, os quais, como visto, em sua maioria, já cuidaram do problema, de uma forma ou de outra.". Ante o exposto, na esteira do entendimento desta Quarta Câmara Cível, nego provimento ao apelo, com amparo no artigo 557 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0061939-71.1997.805.0001-0 APELANTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO: MAYANNA BRANDÃO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA ADVOGADO: MARCOS IMBASSAHY GUIMARÃES MOREIRA ADVOGADO: CÉLIA MARIA BASTOS DE ALMEIDA APELADO: ANTONIO COELHO DE CASTRO ESTAGIÁRIO: ANA CARLA CARDOSO DE ALMEIDA ESTAGIÁRIO: RICARDO BARRETO PRATA FILHO ESTAGIÁRIO: NADJARA ALCANTARA FRANCO RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 286 Cuida-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 78, que extinguiu, sem exame de mérito, a ação de execução ajuizada pela apelante ao apelado, com amparo no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Alega a apelante, em síntese, não haver agido com desídia e, tampouco, haver sido pessoalmente intimado antes da extinção da demanda, consoante determinado pelo §1º, do art. 267, do CPC. É o breve relatório. DECIDO. O § 1º-A, do artigo 557, do CPC, dispõe que: "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". Olvidou o Juízo a quo ser descabida a extinção do feito com fulcro no inciso III, do artigo 267 do Código de Processo Civil, sem a prévia intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta porventura detectada, consoante determinação do §1º, do mesmo artigo legal. Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. 1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). 2. (...) 3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. 4. Recurso Especial provido." (STJ, Segunda Turma, REsp 513.837/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 31.08.2009) "Processo civil. Recurso especial. Ação de embargos do devedor à execução. Preparo. Custas complementares. Ausência de recolhimento. Cancelamento da distribuição. Extinção do processo. Necessidade de prévia intimação da parte. Precedentes. (...) - A extinção do processo com fulcro no art. 267, inc. III, do CPC depende de intimação da parte, na forma de seu parágrafo primeiro. - Recurso especial a que se dá provimento." (STJ, Terceira Turma, REsp 345565/ES, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 18.02.2002, p. 245). Registre-se que, nesse contexto, não atende à exigência legal a intimação levada a cabo pelo Cartório de origem através de publicação no Diário do Poder Judiciário, certificada às fls. 72-v e 73. Ante o exposto, com amparo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da sentença de origem, determinando baixem os autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos. Intimem-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0028600-04.2009.805.0001-0 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DANILO QUERINO MEDEIROS ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA APELADO: ALBA VALERIA RODRIGUES VICTOR ADVOGADO: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES ESTAGIÁRIO: SILVEINAR FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Banco do Brasil S/A manifesta apelação contra a sentença de fls. 24, proferida nos autos de ação de busca e apreensão de veículo ajuizada em face da apelada, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a invalidade da notificação extrajudicial, expedida por Cartório de outra comarca. Razões do apelo às fls. 25/33, alegando o recorrente: a) nulidade da sentença por ofensa ao art.284, do CPC; b) validade do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 287 documento encartado aos autos. É o breve relatório. DECIDO. Na esteira do § 2o, do art. 2o, do Decreto-Lei n° 911/69, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do devedor" (grifei). No caso dos autos, contudo, não há como considerar válida, para fins de comprovação da mora, a notificação de fls. 16, porque expedida por Cartório de Títulos e Documentos localizado em Caucaia, Ceará, sendo, pois, incapaz de produzir seus efeitos, conforme inteligência dos artigos 8º e 9º da Lei no 8.935/94: "Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio. Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação." Extrai-se das normas acima citadas que, para a comprovação da mora, faz-se necessário seja a notificação extrajudicial efetivada por Cartório com circunscrição no local do domicílio do devedor. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: "Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 682.399/CE, Terceira Turma, Rel. Min Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 24.09.2007, p. 287). E ainda: REsp 118385 (Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 09.04.2010, entre outros. Também a Quarta Câmara deste Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BASEADA NO DECRETO LEI911/69. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO(ART.267, IV DO CPC). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA. IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. A notificação extrajudicial prescinde que a assinatura de recebimento seja feita pelo próprio devedor, desde que realizada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos do mesmo município do devedor. 2. A notificação feita por Cartório de títulos e documentos de outro município é nula, conforme art. 9° da Lei 8935/94, impossibilitando a concessão da medida liminar de busca e apreensão." (AP no 37912-6/2009, Rel. Des. Olegário Monção Caldas, j. em 04.11.2009). Como visto, é inválida a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Caucaia/CE, quando o contrato foi celebrado na Comarca de Salvador, domicílio do devedor. Tal procedimento acaba por dificultar a defesa do devedor, causando prejuízos à parte e afrontando os princípios consumeristas. Não se verifica, por outro lado, ofensa ao artigo 284, do Código de Processo Civil, tendo em vista não versar a hipótese sobre defeito ou irregularidade da petição inicial, mas de ausência de requisito essencial à propositura da ação em questão. Ante o exposto, na esteira do entendimento desta Quarta Câmara Cível, nego provimento ao apelo, com amparo no artigo 557 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0010178-32.2007.805.0039-0 APELANTE: MARINA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: MARCELO FERREIRA DA CRUZ ESTAGIÁRIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Marina Rodrigues de Souza em face da decisão de fls. 33, que determinou o cancelamento da distribuição da exceção de incompetência oposta nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Finasa S/A. Razões recursais às fls. 34/43. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 288 Sem contrarrazões, certidão de fls. 44-v.. DECIDO. Como cediço, a decisão que põe termo à exceção de incompetência possui natureza de decisão interlocutória, não sendo o recurso de apelação o instrumento processual adequado à sua impugnação. Inaplicável à espécie, ademais, o princípio da fungibilidade recursal, dado o erro grosseiro da apelante e a inexistência de dúvida objetiva sobre a matéria. Sobre o tema, confira-se o firme entendimento da jurisprudência: "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso cabível contra a decisão que julga exceção de incompetência é o agravo de instrumento. Precedentes do STJ..." (REsp n. 938143/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, j. em 24.11.2008, DJe de 19.12.2008). Ante o exposto, nego seguimento ao apelo, com fundamento no artigo 557, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0006137-45.1984.805.0001-0 APELANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO: MAYANNA BRANDÃO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA ADVOGADO: CÉLIA MARIA BASTOS DE ALMEIDA ADVOGADO: MARCOS IMBASSAHY GUIMARÃES MOREIRA APELADO: JOSE PINHEIRO DA CONCEICAO APELADO: ICOMIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA IGUARATI LTDA ESTAGIÁRIO: NADJARA A. FRANCO RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Cuida-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 60, que extinguiu, sem exame de mérito, a ação de execução ajuizada pela apelante aos apelados, com amparo no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Alega a apelante, em síntese, não haver agido com desídia e, tampouco, haver sido pessoalmente intimado antes da extinção da demanda, consoante determinado pelo §1º, do art. 267, do CPC. É o breve relatório. DECIDO. O § 1º-A, do artigo 557, do CPC, dispõe que: "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". A matéria em exame encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no verbete da Súmula n° 240, de acordo com a qual: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Segundo a doutrina pátria "não pode o magistrado extinguir ex officio o processo em razão do abandono do autor, se o réu já estiver no processo... Em caso de inércia do demandante, deve o magistrado esperar o pedido do réu. A conclusão de Adroaldo Furtado Fabrício é muito interessante: a admitir-se a extinção sem a provocação do réu, o abandono da causa poderia ser utilizado como forma tácita e indireta de desistência do processo, cujos efeitos se produziriam sem dar-se ao réu qualquer possibilidade de manifestar eventual interesse no julgamento do mérito (§4o do art. 267, CPC)" (Fredie Didier Junior, in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 6a edição, Edições Podium, pp. 466/467) Além da inexistência de requerimento dos apelados, não houve demonstração acerca de imprescindível elemento subjetivo, qual seja, que a apelante deliberadamente quis abandonar o processo, provocando a sua extinção. Olvidou, ainda, o Juízo a quo, ser descabida a extinção do feito com fulcro no inciso III, do artigo 267 do Código de Processo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 289 Civil, sem a prévia intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta porventura detectada, consoante determinação do §1º, do mesmo artigo legal. Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. 1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). 2. (...) 3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. 4. Recurso Especial provido." (STJ, Segunda Turma, REsp 513.837/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 31.08.2009) "Processo civil. Recurso especial. Ação de embargos do devedor à execução. Preparo. Custas complementares. Ausência de recolhimento. Cancelamento da distribuição. Extinção do processo. Necessidade de prévia intimação da parte. Precedentes. (...) - A extinção do processo com fulcro no art. 267, inc. III, do CPC depende de intimação da parte, na forma de seu parágrafo primeiro. - Recurso especial a que se dá provimento." (STJ, Terceira Turma, REsp 345565/ES, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 18.02.2002, p. 245). Registre-se que, nesse contexto, não atende à exigência legal a intimação levada a cabo pelo Cartório de origem através de publicação no Diário do Poder Judiciário, certificada às fls. 58-v e 59. Ante o exposto, com amparo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da sentença de origem, determinando baixem os autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos. Intimem-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0001370-19.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ANTONIO ALMEIDA SOUZA ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO DIBENS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de fls. 49/51, que, em Ação de Revisão Contratual, deferiu a liminar, determinando que o réu retire, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome do demandante dos cadastros de proteção ao crédito ou se abstenha de negativa-lo, até o julgamento da causa, mantida a posse do bem com o recorrente. Condicionou a eficácia da decisão ao depósito das parcelas no valor incontroverso, as vencidas, no prazo de 10 (dez) dias, e as vincendas, do decorrer do processo. Fixou multa diária para a instituição financeira de R$ 100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento. Requer-se efeito suspensivo para que os depósitos sejam efetuados no valor que entende devido, garantindo-se a manutenção da posse do bem. Por fim, pugna pelo provimento do recurso. É o breve relatório. Analisando-se a matéria, percebe-se que o presente agravo não pode prosseguir por ser inadmissível, pois, em verdade, o recorrente apresenta sua irresignação face à decisão que transcreve à fl. 05, com teor diverso da decisão lançada dos autos, conforme cópia de fls. 49/51, onde se reconheceu o direito do autor, ora recorrente, deferindo-se-lhe a liminar pleiteada como requer neste recurso de agravo, sendo, portanto em seu benefício. Desta feita, nego seguimento ao agravo de instrumento, o que faço com fulcro no art. 557, do CPC. Publique-se. Arquive-se, após o prazo recursal. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0013433-47.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: ANTONIO LOPES RIBEIRO ADVOGADO: DILSON BARBOSA CAMPOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PÚBLICO: CRISTIANO CHAVES DE FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 290 D E S PAC H O À Secretaria, para cumprimento do quanto solicitado pela Procuradoria de Justiça na promoção de fls. 149/150. Cumpra-se, com brevidade. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0001022-98.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO DAMASCENO ADVOGADO: SAAYD NAGIB BOERY FERREIRA ADVOGADO: ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU ADVOGADO: JOSÉ ARTHUR CATALDI DE ALMEIDA AGRAVADO: LUCINEI CORREIA MONTEIRO AGRAVADO: DANIELA CORREIA DOS REIS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Nunciação de Obra Nova, indeferiu o pleito liminar. Defiro provisoriamente o pedido de assistência judiciária gratuita. Entendo relevantes os argumentos trazidos pela agravante, concernente à possível impedimento de acesso à sua residência, onde mora há mais de 30 (trinta) anos, em face da obra que está sendo realizada pelos agravados. Torna-se prudente o embargo liminar da construção, até mesmo para evitar futuros prejuízos aos recorridos, caso tenham que demolir total ou parcialmente a obra, se vencida a agravante. Por isto, sem prejuízo da posterior apreciação por parte do Colegiado, com revogação da presente medida, concede-se a suspensividade postulada, deferindo, ao mesmo tempo, a antecipação da tutela recursal, para embargar liminarmente a obra referida na inicial da ação. Oficie-se à juíza da causa, dando-lhe ciência da presente decisão, informando-a que poderá prestar informações, caso entenda necessárias. Intime-se a parte agravada, por AR no endereço indicado à fl. 21, para, querendo, apresentar contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0168340-84.2003.805.0001-0 APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: COSME DAS NEVES PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE D E S PAC H O À vista da confirmação do julgamento do apelo em epígrafe por esta Quarta Câmara e do pedido de fls. 111, encaminhem-se os autos à Segunda Vice-Presidência. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0001140-74.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: PIERANGELO ZANETTI ADVOGADO: JOSÉ NAÉCIO DE MATOS AGRAVADO: DANIELE SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita. Colhe-se dos autos que o agravante declarou não possuir condições de arcar com as despesas judiciais; tendo-se em mente, em primeira análise, que a manutenção da decisão agravada poderá causar-lhe prejuízos de difícil reparação, com a extinção TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 291 da ação, vislumbra-se, ao menos nesta prefacial análise, subsídios para a concessão do postulado efeito suspensivo. Defiro-o, pois, para sustar os efeitos da decisão agravada e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, até decisão ulterior. Observe-se que, nos termos da lei, a gratuidade poderá ser revogada, se provada a inexistência ou o desaparecimento do requisito essencial à sua concessão (art. 7º da Lei 1.060/50), além de ser o requerente condenado ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, caso seja provada a falsidade da alegação (art. 4º, §1º). Oficie-se o juiz da causa, que poderá prestar informações, caso entenda necessárias. Intime-se o agravado, por AR, no endereço indicado à fl. 11, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0001770-51.2005.805.0256-0 APELANTE: EDUARDO GIL GUERREIRO ADVOGADO: MARIA AMÉLIA MACIEL MACHADO APELADO: REDE SUL BAHIA DE COMUNICAÇÃO ADVOGADO: ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de ação cautelar, objetivando o autor proteger os meios de prova para futura ação ordinária. A r. sentença de fls.61/62, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação. O autor interpôs recurso de apelação, fls. 63/70. Distribuído o feito para esta colenda Quarta Câmara Cível, coube-me o encargo de relatá-lo. Entretanto, no exercício do juízo de admissibilidade e compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso é manifestamente intempestivo. A r. sentença objurgada foi publicada no dia 12 de junho de 2009 (sexta-feira), conforme consulta do Diário de Justiça do Poder Judiciário, fls. 475. Assim, o lapso quinzenal para interposição do presente apelo, iniciou-se no dia 15/06/09 (segunda-feira), findando-se em 29/06/2009(segunda- feira). Somente em 30/06/2009 (terça-feira), foi protocolada a peça recursal, conforme certidão do cartório de fls.63, portanto após decurso do prazo legal, revelando-se extemporânea. Ante o exposto, com espeque no art. 557, caput, do Diploma de Ritos Civis, tenho por bem, em decisão monocrática, NEGAR SEGUIMENTO a presente apelação, por ser manifestamente inadmissível, face à sua intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0003701-89.2005.805.0256-0 APELANTE: EDUARDO GIL GUERREIRO ADVOGADO: MARIA AMÉLIA MACIEL MACHADO APELADO: REDE SUL BAHIA DE COMUNICAÇÃO ADVOGADO: ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória, objetivando o autor indenização por danos morais em virtude de supostas ofensas perpetradas pela ré. A r. sentença de fls.155/163, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação. O autor interpôs recurso de apelação, fls. 164/ 180. Distribuído o feito para esta colenda Quarta Câmara Cível, coube-me o encargo de relatá-lo. Entretanto, no exercício do juízo de admissibilidade e compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso é manifestamente intempestivo. A r. sentença objurgada foi publicada no Diário do Poder Judiciário do dia 12 de junho de 2009 (sexta-feira), conforme certidão lançada às fls. 163, reiterada às fls. 183. Assim, o lapso quinzenal para interposição do presente apelo, iniciou-se no dia 15/06/ 09 (segunda-feira), findando-se em 29/06/2009(segunda- feira). Somente em 30/06/2009 (terça-feira), foi protocolada a peça recursal, conforme certidão do cartório de fls.164, portanto após decurso do prazo legal, revelando-se extemporânea. Ante o exposto, com espeque no art. 557, caput, do Diploma de Ritos Civis, tenho por bem, em decisão monocrática, NEGAR SEGUIMENTO a presente apelação, por ser manifestamente inadmissível, face à sua intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0015565-43.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO FERREIRA ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM ADVOGADO: EPIFANIO ARAUJO NUNES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 292 AGRAVADO: AYMORE CREDITO RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contatuais com Pedido de Antecipação de Tutela que deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar que o demandado/ agravado se abstenha de incluir o nome do demandante/agravante nos cadastros de proteção ao crédito, bem como de protestar os títulos vinculados ao contrato, autorizando o deposito em juízo as parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado, permitindo ainda a permanência do bem em suas mãos, até o julgamento final da lide. Sustenta o agravante, em síntese, que os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada se fazem presente nos autos, uma vez que firmou contrato com o agravado para financiamento de um veículo, já tendo efetuado o pagamento de várias parcelas; porém por dificuldades financeiras não estava conseguindo adimplir o contrato, solicitando perícia contábil para apuração de seu débito, constatou que o Banco Agravado promove a capitalização de juros, onerando o valor do débito para um valor escorchante. Com vistas a demonstrar o seu interesse em honrar a dívida e a afastar os graves prejuízos que advirão pelo consequente abalo de seu crédito no meio econômico, o autor requereu a concessão de tutela liminar para obrigar o requerido a não protestar títulos nem lançar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, até decisão final da ação, requerendo ainda o depósito judicial das prestações de acordo com a planilha de cálculos apresentada e a manutenção do bem em sua posse. Alega, o Agravante, que a decisão agravada merece ser reformada, pois a sua manutenção acarretar-lhe-á prejuízos de grave e difícil reparação. Sustenta, em síntese, a ilegalidade do contrato celebrado e da sua força vinculante, já que são aplicadas taxa bem superiores ao praticado pelo mercado. Sob tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pugnando, ao final, pelo seu total provimento, com a reforma definitiva do decisum agravado. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a decidir. A tutela antecipada é uma tutela jurisdicional satisfativa prestada com base em juízo de probabilidade e em situações que não se possa esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza exigido para a prolação da sentença no processo cognitivo, sob pena de não se poder tutelar adequadamente o direito material. Assim, quando configurados os requisitos objetivamente elencados na lei processual, artigo 273 do CPC, deve o magistrado conceder esse provimento jurisdicional de urgência, a fim de evitar o perecimento do direito de fundo, cuja proteção se busca, e a conseqüente inutilidade do futuro provimento jurisdicional. Na ótica de diversos processualistas contemporâneos, juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade, pouco mais do que o óbvio, sendo que, para Calamandrei, verossimilhança vem a ser um grau de convencimento superior à possibilidade e inferior à probabilidade. O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação, mas ao contrário, que apresente um alto grau de convencimento capaz de arredar qualquer dúvida razoável. Compulsando-se os presentes autos, afigura-se possível a concessão da tutela antecipada, em sede recursal, face a necessária presença do pressuposto da verossimilhança da alegação o que ficou demonstrado com a juntada da planilha de cálculos produzidos pela Agravante que comprovam a abusividade da cobrança efetivada pelo agravado. O novo Código Civil brasileiro trouxe grande inovação no capítulo dedicado aos contratos, passando a admitir - como já o fazia o Código de Defesa do Consumidor - o afastamento do princípio da pacta sunt servanda quando a prestação contratada vier a se tornar excessivamente onerosa para uma das partes em detrimento de extrema vantagem para outra. Por outro lado, o entendimento dominante no STJ é no sentido de admitir a revisão das cláusulas contratuais que se afiguram abusivas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, permitindo o depósito das quantias incontroversas enquanto perdurar a lide, como se infere das seguintes ementas: "BANCÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA POSSE. DEPÓSITO EM JUÍZO DE VALORES DEVIDOS. - Inviável o recurso especial quando deficiente sua fundamentação. - Resta firmado no STJ o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação de consumo. Ressalva pessoal. - …................................................................... - No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 293 Agravo no recurso especial não provido." (3ª Turma, AgRg no REsp 992182/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. em 06.05.08) "CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica. II. …........................................................................... IV. Detém o valor depositado em juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser futuramente complementado, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante do débito, na esteira da jurisprudência da 4ª Turma, aplicando o disposto no art. 899, do CPC. V. ….......................................................................... VII. Agravo improvido." (STJ-4ª Turma, AgRg no REsp 1025842/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julg. em 15.05.08) Estamos assim diante do nítido fumus boni juris a amparar o pleito da requerente, bem como do justificado receio de ineficácia do provimento final acaso este lhe venha a ser favorável, já que o depósito das parcelas no patamar exigido pelo réu significa penalização indevida e desnecessária, sem que tenha sido ainda constatada judicialmente a legalidade da cobrança. Em vista do exposto, defiro a tutela requerida,suspendendo a ordem judicial proferida pelo juiz "a quo", apenas no que diz respeito ao valor dos depósitos, autorizando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas nos valores tido como incontroversos, constantes na planilha apresentada pelo Agravante, mantendo-se os demais termos da decisão agravada. Requisitem-se informações ao Dr. Juiz de Direito da 11ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Capital, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal. Intime-se o Agravado, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. QUINTA CÂMARA CÍVEL QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015228-54.2010.805.0000.0 - SALVADOR AGRAVANTE: NATALIA FARIAS NASCIMENTO REPRESENTADA POR MARIANA OLIVEIRA FARIAS ADVOGADOS: NILDES EMBIRUÇU MAGALHÃES E OUTROS AGRAVADOS: ARMANDO SÁ NASCIMENTO E OUTROS RELATOR: EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ DECISÃO Inconformada com a decisão da Doutora Juíza do Núcleo de Conciliação desta Capital, proferida nos autos da ação de alimentos nº 008249-60.2010, na qual a Ilustre Julgadora reservou-se para decidir quanto ao pedido de alimentos provisórios após realização de audiência de conciliação, Natalia Farias Nascimento, representada por Mariana Oliveira Farias, interpôs este agravo de instrumento de fls. 02/18, aduzindo, em resumo, que a decisão hostilizada é suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, vez que desatendeu os dispositivos da Lei 5478/68, apresentando-se ilegal e ilegítima ao não fixar os alimentos provisórios. Pugnou pela concessão de efeito liminar ativo para fixar alimentos provisórios em favor da agravante, reformando-se a decisão hostilizada. Alega a agravante que desde o nascimento de sua filha dividia as despesas com o genitor e que esse, por se encontrar desempregado ultimamente, não presta auxílio, de forma regular, para o sustento da filha, não tendo condições de sozinha atender as despesas da menor. Em razão disso, deduz a necessidade de receber alimentos dos avós paternos, que afirma possuir condições financeiras para os gastos da criança. Pede a concessão de liminar para fixar alimentos provisórios em favor da agravante, na razão de oito salários mínimos. O agravo de instrumento se mostra manifestamente improcedente, comportando pronunciamento monocrático. Com efeito, tem-se que a obrigação alimentar, nos termos do artigo 1.696 do CC, somente se justifica restando comprovado que os genitores não possuem condições financeiras de suprir as necessidades mais prementes do beneficiário, dada a natureza subsidiária e complementar de tal obrigação. Aliás, Yussef Said Cahali (in "Dos Alimentos", 3ª ed. RT, 1999, pág. 704/709) adverte, de forma incisiva, que "somente após a demonstração da inexistência ou da impossibilidade de um dos parentes de determinada classe em prestar alimentos é que se pode exigir pensão alimentícia de parentes pertencentes às classes mais remotas". E remata o eminente jurista, com precisão, que "o alimentando não pode, sob pena de subverter toda a sistemática do direitodever de alimentos, eleger, discricionariamente, os ascendentes que devem socorrê-lo". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 294 No caso, não há prova da impossibilidade efetiva do genitor de prover o sustento da filha. Além da insuficiência de provas nesse sentido, consta que a mãe trabalha e divide as despesas da filha com o genitor. A par disso, não há como imputar, liminarmente, o dever dos avôs em arcar com o pensionamento, porquanto desconhecidas as suas condições financeiras. O fato de residir em imóvel localizado em área considerada nobre da Cidade, não significa, obrigatoriamente, que os avós possam substituir, de forma automática, o pai da alimentanda, no dever de prestar-lhe alimentos. Assim, enquanto ainda não citados, mostra-se prematura a fixação dos alimentos, sendo imprescindível oportunizar a oitiva do genitor, para aí ser reexaminado o pleito, com base em elementos de prova mais subsistentes. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. Emílio Salomão Pinto Resedá Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015018-03.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB ADVOGADO S: MÁRCIO CUNHA DÓRIA, MAURICIO CUNHA DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR E TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA AGRAVADA: REGINA SILVA GAMA ADVOGADO S: ANTONIO EDILIPE BAHIANA NERI E EDSON LEAL DA SILVA RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta por REGINA SILVA GAMA contra CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB, deferiu o pedido liminar de custeio da assistência médica domiciliar, fornecendo e autorizando a aplicação dos procedimentos executados pelo home care, sob o seguinte fundamento: "(...) os argumentos descritos nos autos constatam a necessidade de deferimento desta medida cautelar, tendo sido acostado o relatório médico circunstanciado, o qual atesta a necessidade do tratamento 'home care' para a autora, bem como boletim de assistência domiciliar, autorizando o tratamento aludido, sendo necessário, portanto, que seja autorizada pela CASSEB a assistência médica domiciliar, durante as 24 horas do dia, ininterruptamente, e que a mesma arque com todo o material que se fizer necessário até o completo restabelecimento da acionante (...)" (doc. de fls. 37/38). Em suas razões, sustenta a Agravante que as alegações feitas pela Agravada não espelham a realidade dos fatos, haja vista que desnecessário o acompanhamento por 24 (vinte e quatro) horas, afirmando que, "em verdade, pretende subverter o tratamento de 'home care', para de um cuidador diário, o que em nada se confunde com tratamento médico" (fl. 06). Ainda, alega que o magistrado deferiu a liminar sem qualquer comprovação nos autos da necessidade efetiva do atendimento domiciliar, tampouco risco de vida. Aduz que não se pode determinar a ampliação da cobertura prevista no Regulamento de Benefícios, sob pena de desrespeitar a segurança contratual e o equilíbrio entre as partes, bem como que possui natureza jurídica de uma autogestão, onde a responsabilidade pela manutenção do equilíbrio econômico financeiro do plano de saúde é dos próprios beneficiários, vez que os custos referentes à utilização dos serviços médico-hospitalares são suportados por todos. Requer a concessão de efeito suspensivo a este Agravo, posto que a decisão atacada não encontra fundamentos em sequer um relatório médico, ou que seja determinado à Agravante a apresentação de caução. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de ser cassada a liminar concedida. É o breve relatório. Decido. O art. 522, do CPC, fixa a regra do Agravo em sua forma retida, mas admite a sua interposição na forma de instrumento quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, requisitos que não entendo presentes no caso em análise. Em análise pormenorizada dos autos, percebe-se claramente a inexistência do perigo de lesão grave ou de difícil reparação, requisitos indispensáveis para a interposição do recurso de agravo na modalidade de instrumento. A não concessão da decisão atacada é que poderia desaguar em dano grave de difícil reparação à Agravada, pois não se pode desprezar a prevalência da vida ou o dano irreversível à saúde sobre qualquer outro bem ou argumento, sendo imperioso garantir o seu atendimento médico domiciliar, enquanto se discute em juízo seu alegado direito de continuar com o atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia. Insta frisar que a tutela reversível não esgota o objeto da demanda proposta, cumprindo observar que o provimento liminar não acarreta irreversibilidade em relação à Agravante que, na hipótese de improcedência da demanda, terá resguardada a possibilidade de promoção das ações cíveis cabíveis no intento de ser ressarcida pelas despesas realizadas, ao passo que à Agravada mostra-se notória a inexistência de outra solução remediável. Ressalte-se que os documentos médicos acostados aos autos fazem referência ao estado precário de saúde da segurada, bem como que a mesma conta com 91 anos de idade, a justificar a concessão da liminar pleiteada, posto que o não deferimento imediato da medida poderia desaguar em dano irreversível à sua saúde, inclusive com risco de morte. Configurado, assim, em verdade, o periculum in mora inverso. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 295 Deste modo, não vislumbrando a exceção do art. 522 do Código de Processo Civil, determino a conversão deste agravo de instrumento em retido, que poderá ser apreciado em eventual apelação a ser interposta. Após cumprimento das formalidades necessárias, remetam-se estes autos ao MM. Juiz da causa. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS Juíza Convocada - Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015675-42.2010.805.0000-0 - ITABUNA AGRAVANTE: ÁLVARO MARTINS FILHO ADVOGADOS: CLÁUDIO GARCIA CHETTO E OUTROS AGRAVADO: BFP LEASING S/A. ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR: EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ DECISÃO Inconformado com a decisão do Doutor Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, nos autos do Procedimento Ordinário de nº 0016032-08.2009.805.0113, em cuja decisão indeferiu o pedido de antecipação de tutela, para depósito dos valores, conforme planilha de cálculo apresentado, Álvaro Martins Filho interpôs o presente agravo de instrumento, aduzindo as razões fáticas e legais de fls. 02/49. Pugnou pelo provimento ao agravo. Ao exame dos documentos que acompanharam a inicial do agravo, observo que o agravante desatendeu a norma do inciso I, do art. 525, do C.P.C., pois deixou de instrumentalizar o seu recurso com elemento capaz de demonstrar a tempestividade do mesmo, posto que a decisão atacada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 03/11/2010, fl. 130 verso, esgotandose o prazo recursal no dia 16/11/2010, inexistindo nos autos meios para se constatar a data da postagem da irresignação, fl. 131, sendo que pela data de protocolo de fl. 02, 19/11/10, o recurso é manifestamente intempestivo. Pelo exposto, inexistindo condições de se constatar a tempestividade do agravo, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Publique-se. Intime-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. Emílio Salomão Pinto Resedá Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015403-48.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ANDRÉ CÍCERO NEIVA SOUZA ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. RELATOR: EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por André Cícero Neiva Souza, contra decisão proferida pelo Juiz da 13ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos de nº 0086769-47.2010.805.0001-0, em cujo feito foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como o pleito de tutela antecipada. Requer a reforma da decisão para que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como autorizado o depósito judicial das parcelas em atraso e as vincendas, nos valores que entende devidos e que permaneça na posse do bem, sem que seu nome seja inserido nos cadastros de restrição ao crédito enquanto perdurar a lide. Não houve preparo. É o relatório. Da análise dos autos, vê-se que não se faz possível o conhecimento do presente recurso, considerando a falta de preparo. O agravante mesmo ante o indeferimento do seu pedido de assistência judiciária gratuita, não realizou o preparo necessário para a interposição do presente recurso, limitando-se apenas a alegar falta de condições financeiras para arcar com as custas processuais. Com efeito, diante do indeferimento expresso do pedido da gratuidade da justiça, faz-se obrigatório o recolhimento das custas processuais no presente agravo, sob pena de deserção. Ausente o preparo, inviável é o conhecimento do recurso, porquanto deserto. Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 296 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023407-08.2009.805.0001-0 APELANTE: Renilson Cordeiro de Souza ADVOGADO: Bel. Antônio Carlos Souza Ferreira, OAB/Ba 11.889 e outros APELADO: Banco Itaucard S/A ADVOGADO: Bel. Israel Muniz Rabelo Silva, OAB/Ba 17.909 e outros RELATOR: Emílio Salomão Pinto Resedá D E S PAC H O Certifique-se nos autos se houve interposição de qualquer recurso contra o acórdão de fls. 170/182, publicado no DJE de 06/12/ 2010. Inexistindo recurso, baixem-se os autos à origem para apreciação do quanto requerido às fls. 184/185. P.I. Salvador, em 15/02/2011. Emílio Salomão Pinto Resedá Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO Nº 0016254-87.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: JULIANA MENDES SIMÕES AGRAVADA: LOJAS AMERICANAS S/A ADVOGADA: INGRID BRITO PRESAS RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Com as inovações trazidas pela Lei nº 11.287/2005, foi abolida a possibilidade de se interpor recurso contra a decisão pela qual o Relator converte o Agravo de Instrumento em Agravo Retido (inciso II do art. 527 do CPC) ou decide o pedido de efeito suspensivo ou de efeito ativo em Agravo de Instrumento (inciso III do art. 527 do CPC), restando à parte Agravante o ônus de requerer ao Relator a reconsideração da decisão, o que foi feito às ff. 105/115, oportunidade em que a ora Agravada sustentou que não haveria como ser suspensa a liminar deferida pelo a quo, sob o fundamento de que seria absurda a interpretação literal ao texto da lei estadual que concedeu o benefício do regime especial de pagamento do ICMS. Após analisar minuciosamente as ponderações lançadas pela Agravada, não antevejo alteração no plano fático que justifique o acolhimento do pedido reconsideratório, pelo menos até o exame de fundo da quaestio, pela Turma Julgadora desta Câmara, que indicará solução definitiva acerca do pedido vestibular. Isso posto, INDEFIRO o requerimento de ff. 105/115. P. Intimem-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0103274-84.2008.805.0001-0 - SALVADOR EMBARGANTE: JORGE LUIZ MARTINS ADVOGADA: NÍVIA CARDOSO GUIRRA EMBARGADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Manifeste-se o Embargado, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração de ff. 80/86, opostos por Jorge Luiz Martins, em face do v. Acórdão de ff. 64/72. P. I. Cumpra-se. Salvador, 1º de fevereiro de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 297 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018636-75.2008.805.0080-0 APELANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE FERREIRA FLÁVIA ALBUQUERQUE JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA APELADO: WESLEY MOREIRA COSTA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pela BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz Substituto da 7ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0018636-75.2008.805.0080 (antigo nº 21436240/2008), ajuizada pelo apelante contra WESLEY MOREIRA COSTA - ora apelado - julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, sob o fundamento de inadequação do valor atribuído à causa. Em suas razões, sustentou, em síntese, o recorrente que a Sentença hostilizada deve ser reformada, porque o Julgador agiu com excesso de rigor e formalismo exacerbado, haja vista que poderia ter sido intimado o apelante "mais uma vez para cumprir o que entendeu necessário". Asseverou que a extinção do processo por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal do autor, o que inocorreu na hipótese sub judice. Apoiado em tais razões requereu o provimento do Apelo a fim de se determinar o prosseguimento da Ação, inclusive com a concessão da medida liminar então pleiteada. Analisando os autos, verifico que foi dado à causa o valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais) que diverge do saldo devedor em aberto que era, à época da propositura da ação, de R$ 28.588.64 (vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do cálculo apresentado pela própria apelante. Devidamente intimada para retificar o valor dado ao feito, nos termos da certidão de fls.23, quedou-se inerte, motivo porque foi extinta a ação através da Sentença de fls. 24. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o valor da causa em casos de busca e apreensão é igual ao débito existente, porquanto é este o real objetivo da ação, obter o pagamento do restante da dívida. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. RECURSO DESACOLHIDO. - O objetivo da ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de alienação fiduciária, é ver apreendido o bem objeto do contrato. No entanto, essa apreensão visa tão somente garantir o pagamento do saldo devedor em aberto. Portanto, outro não pode ser o valor da causa senão o do saldo devedor em aberto, já que o resultado econômico a ser alcançado é apenas um: o pagamento do débito em atraso, e não o do contrato por inteiro, uma vez que algumas parcelas foram pagas. (REsp 207186/SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/1999, DJ 28/06/1999, p. 123) (negritou-se); Valor da causa. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. A busca e apreensão não pode ser vista isoladamente, pois não se esgota em si mesmo, produzindo outras conseqüências jurídicas. O valor da causa não pode superar o real conteúdo econômico da demanda. No caso, o benefício patrimonial auferido corresponde não ao valor do bem objeto da busca e apreensão, mas ao do saldo devedor apurado, porquanto o que sobejar deverá ser entregue ao devedor. Recurso conhecido, pela alínea "c", mas não provido. (REsp 193092/SP, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/1998, DJ 22/03/1999, p. 203)(negritou-se); PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto. II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 780.054/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 12/02/2007, p. 264)(negritou-se). Assim, estando o valor atribuído à causa abaixo do efetivo saldo devedor em aberto, correta a determinação do juízo para intimação do ora apelante para a retificação deste requisito indispensável da petição inicial, sob pena de extinção do processo. Não se trata de excesso de rigor e formalismo exacerbado, mas sim de violação da norma processual, ainda que não no sentido preconizado pelo Juiz de 1º grau, devendo prevalecer o entendimento sufragado pelo STJ de que o valor da causa corresponde ao saldo devedor em aberto. Por outro lado, descabe o requerimento de prévia intimação pessoal do apelante como requisito de validade da Sentença hostilizada, porque a extinção do feito não decorreu do abandono da causa. Por tudo o quanto exposto, vê-se que o Recurso de Apelação é manifestamente improcedente e está em confronto com a jurisprudência do STJ. Além disso, ad cautelam, registro que o apelado é residente e domiciliado na Comarca de Feira de Santana, mas a Notificação Extrajudicial de fls. 19 foi emitida por Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Uberlândia/MG. O art. 2º, §2º do Decreto-lei 911/69 estabelece que: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor". Da Lei nº 8.935/1994 (que trata dos serviços notariais e de registros) e da Lei nº 9.492/1997 (regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e documentos), infere-se que a intentio legis do legislador infraconstitucional, por meio do protesto, era garantir ao credor uma eficácia e segurança mais ampla dos negócios jurídicos, viabilizando um método de coerção extrajudicial para pagamento de uma obrigação inadimplida. Isto porque, ao configurar o protesto como pressuposto à execução judicial de uma dívida e ensejar uma série de consequências ao devedor, constitui-se como importante instrumento de prevenção de litígios, uma vez que possibilita, nesta etapa, a liquidação ou renegociação da dívida pelo devedor. Entretanto, a pretensão do legislador infraconstitucional não se restringiu a uma garantia à recuperação expedita de créditos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 298 pelo credor mas, também, pretendeu ele formalizar exigências aptas a assegurar o direito constitucional do devedor à ampla defesa. Nesse contexto, observa-se que os serviços notariais de protesto foram delineados de forma a garantir a autenticidade, a imparcialidade, a segurança, a eficiência e a publicidade de atos e fatos, assegurando-se aos credores, devedores e a terceiros os seus direitos a fim de preservar a defesa de todos os envolvidos, quer na esfera judicial, quer na extrajudicial. É, desta forma, que se outorga a profissional do direito, habilitado por concurso público, atribuições decorrentes da necessidade do Poder Público de conferir-lhes fé pública, oponível erga omnes e erga alios, conforme art. 236 da Constituição Federal e arts. 2º e 3º da Lei nº 9.492/97. E, nos termos do art. 14, caput e § 2º da Lei nº 9.492/97, ao ser protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião expedirá intimação ao devedor, estipulando prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato. Cumpre-se, deste modo, a exigência ao respeito do princípio do devido processo legal, permitindo ao devedor o pagamento ou repactuação da dívida e de defender-se contra débito ilegítimo (por meio da sustação de protesto ou da razão de recusa, também conhecido como protesto). Todavia, para atender ao aludido princípio, não basta o cumprimento das exigências formais estabelecidas na Lei nº 9.492/97. É necessário, também, que se observe a sua concretização material, consistente na prática de atos tendentes a sua substanciação. Deve-se, portanto, interpretar os arts. 8º e 9º da Lei nº 8.935/1994 à luz do princípio constitucional do devido processo legal. Neste sentido, vulnera o referido princípio o ato de protesto praticado pelo Tabelião que possui delegação para Comarca distinta da domiciliada pelo devedor, uma vez que dificulta o acesso deste ao Cartório, retirando-lhe a oportunidade de elidir a mora e de defender-se, na hipótese de sua ilegitimidade, vez que o diploma legislativo acima destacado é taxativo ao dispor que "o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação" (art. 9º, Lei nº 8.935/ 1994). Ou seja, não tem validade o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação, o que, por conseguinte, torna a constituição do devedor em mora inválida. Não há que se falar, deste modo, em inexistência de regras a conformar o procedimento do ato de protesto, conforme argumenta a apelante. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora" (REsp 682399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007 p. 287). Portanto, "tem-se por inválida a notificação extrajudicial realizada por qualquer Cartório de Registro e Títulos e Documentos, situado em Comarca diversa do local onde reside o devedor, bem como, entregue a terceiros, ainda que a notificação tenha sido efetivamente entregue em seu endereço" (STJ - Resp 1.195.669 - BA (2010/0095162-6) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro SIDNEI BENETI, DJ 02/08/2010). Destacou o Min. SIDNEI BENETI que, "de acordo com o entendimento deste Tribunal, não é válida, para efeito de constituição em mora do devedor, nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei n. 911/69, a entrega de notificação expedida por Cartório de outra comarca" (STJ - Resp 1.154.865 - MG (2009/0165232-8) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro SIDNEI BENETI, DJ 02/08/2010). No mesmo sentido ainda: STJ - AI 1.256.187 - MG (2009/0233366-8) - Decisão Monocrática proferida pela Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 22/04/2010; STJ - REsp 1.183.285 - MG (2010/0035184-3) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro SIDNEI BENETI, DJ 09/04/2010; STJ - REsp 1.121.712 - MG (2009/0021253-1) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 30/03/2010; STJ - REsp 1.149.306 - MG (2009/0135836-5) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro MASSAMI UYEDA, DJ 21/10/2009. Em suma, a notificação extrajudicial do devedor realizada por Cartório de Comarca diversa é inoperante, devido a ausência de poderes do Tabelião para atuar em região distinta de sua delegação, sendo assim, inapta para comprovar a mora do devedor, que pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo exigido para a busca e apreensão do bem. Desta forma, a irregularidade deste requisito de constituição do processo, impediria, de per si, o recebimento da ação pelo Juiz de piso. Portanto, seja por vício no valor atribuído à casa, seja por nulidade da notificação extrajudicial, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se). Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à presente Apelação Cível, mantendo in totum a Sentença hostilizada. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 07 de janeiro de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargado Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010088-10.2008.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: SUZANA ANDRADE VALENTE ADVOGADO: SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA E OUTROS AGRAVADO: ESPÓLIO DE JORGE VALENTE FILHO, REP. POR TEREZA LEONY VALENTE ADVOGADO: JOSUELITO DE SOUSA BRITO E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 299 RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA AMUNUCIAÇÃO DESPACHO Intime-se a parte agravada, como requerido pela Douta Procuradoria de Justiça, as fls. 295, para que se manifeste acerca dos documentos de fls. 283/287. Cumprida a diligência, determino que retornem os autos àquele Orgão. Após, conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Salvador, 02 de fevereiro de 2011. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010088-10.2008.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: SUZANA ANDRADE VALENTE ADVOGADO: SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA E OUTROS AGRAVADO: ESPÓLIO DE JORGE VALENTE FILHO, REP. POR TEREZA LEONY VALENTE ADVOGADO: JOSUELITO DE SOUSA BRITO E OUTROS RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA AMUNUCIAÇÃO DESPACHO Intime-se a parte agravada, como requerido pela Douta Procuradoria de Justiça, as fls. 295, para que se manifeste acerca dos documentos de fls. 283/287. Cumprida a diligência, determino que retornem os autos àquele Orgão. Após, conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Salvador, 02 de fevereiro de 2011. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117522-55.2008.805.0001-1 APELANTE: Valnei Souza Rocha ADVOGADA: Belª. Nayara Ribeiro de Souza Simões, OAB/Ba 16.197 APELADO: Município do Salvador PROC. MUNICÍPIO: Bel. Rafael Oliveira RELATOR: Emílio Salomão Pinto Resedá D E S PAC H O Cuida-se de Apelação Cível redistribuída em 11/02/2011, por prevenção, para o Des. Rubem Dário Peregrino Cunha, em face da decisão da eminente Desa. Maria Marta Karaoglan M. Abreu, fls. 175/176. A Digníssima Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, através do Decreto Judiciário nº 643, de 09/12/2010, disponibilizado no DJE nº 374, de 10/12/2010, determinou a suspensão da distribuição de processos para o Des. Rubem Dário Peregrino Cunha, até ulterior deliberação. Portanto, deve o presente Apelo retornar ao SECOMGE para nova distribuição entre os demais membros integrantes da Quinta Câmara Cível. Publique-se na íntegra. Cumpra-se. Salvador, 15 de Fevereiro de 2011. Emílio Salomão Pinto Resedá Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 300 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016844-64.2010.805.0000-0 AGRAVANTES: PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A ADVOGADOS: GUILHERME D´ALMEIDA MOTA e outros AGRAVADO: ADAILTON DOS SANTOS FERREIRA e outros ADVOGADOS: FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITO e outros RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pela PETROBRÁS TRANSPORTES S/A TRANSPETRO contra decisão da MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0011564-12.2010.805.0000-0, ajuizada por ADAILTON DOS SANTOS FERREIRA e outros, ora agravados, deferiu, com base no laudo de impacto ambiental do IMA e no art. 273 do CPC, a antecipação de tutela determinando que cada autor receba hum (01) salário mínimo pelo período de hum (01) ano, "que poderá ser suspenso caso haja alteração do Laudo no sentido de restabelecer a atividade profissional prejudicada". Impôs-se ainda à agravante multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento de decisão (fls.327/328). Nas Razões recursais de fls.02/23, elucida a agravante que os agravados ajuizaram Ação Indenizatória em virtude de derramamento de óleo ocorrido durante o abastecimento do Navio Cabo Pilar no Terminal aquaviário em Madre de Deus de sua propriedade - da agravante - fato este que teria comprometido a atividade laborativa dos recorridos, pescadores e marisqueiros. Relata inexistir nos autos qualquer prova de mortandade de peixes e crustáceos, não havendo, assim, suspensão das atividades pesqueiras na região; e, que, as áreas apontadas pelos autores encontram-se aptas à pesca. Assevera não ter qualquer culpa no evento, eis que o navio onde ocorreu o derramamento de óleo pertence a uma empresa que foi denunciada à lide. Sustenta que o Juiz a quo concedeu liminar mesmo sem a materialização dos requisitos autorizadores, pois, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação resta ausente porque "não há prova da mortandade dos peixes e mariscos. As únicas constatações que repousam nos autos é de ter havido o derramamento de uma determinada quantidade de óleo, diga-se, por culpa da litisconsorte". Alega ainda que o outro pressuposto - pericullum in mora - também não se fez presente vez que "o pedido de antecipação de tutela não se embasou em fundado receio, mas em danos já perpetrados". Requer, deste modo, sejam liminarmente suspensos os efeitos do decisium impugnado. Juntou os documentos indispensáveis à composição do instrumento. Dispõe o art. 273 do CPC que o magistrado pode antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Sob este enfoque, é certo que para a concessão da antecipação da tutela é preciso averiguar o preenchimento de dois requisitos: verossimilhança do direito alegado, mediante a presença de prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O que se verifica em sede de cognição sumária, é a presença da prova inequívoca do dano ambiental ocorrente na região de atividade profissional dos agravados, e a notoriedade dos prejuízos econômicos sofridos pelos pescadores daquela região, afetados diretamente pela redução na produção de peixes, destinados não só a comercialização, mas, sobretudo, ao autosustento. Nesse sentido, eis o teor do Laudo Técnico do IMA: "Avaliando os locais contaminados com óleo, tais como a Praia de PortoMirim, Ilhas de Maria da Guarda e Ilha das Vacas, observou-se o impacto em grande faixa de praia e o recobrimento de espécies diversas da fauna aquática tais como a craça e a ostra. No caso da Praia de Porto-Mirim, devido a proximidade com o local do acidente, observou-se a contaminação do afloramento rochoso, preenchido com forte presença de craças e outros moluscos, sendo que no processo de remoção do óleo comprometeu-se ainda mais a fauna aquática devido a uso de processo mecânico para retirada da camada oleoso... . Ambiente com presença de impactos crônicos tendem a apresentar comunidade biológicas perturbadas e desestruturadas, com baixa diversidade. Estas comunidades estão sob elevada pressão de stress e em constante processo de recuperação. As espécies em contato constante com a poluição crônica ficam mais sensíveis aos impactos agudos e outros estresses". No que toca a verossimilhança das alegações esta resta evidente em decorrência da responsabilidade objetiva da empresa agravante, já que sua atividade contribuiu para o acontecimento do dano ao patrimônio ambiental e que, portanto, deve ela garantir a subsistência dos pescadores privados dos seus meios de sustento durante o curso desta demanda. Quanto a responsabilidade da recorrente, o Estudo do IMA é taxativo ao afirmar que "impõe-se também a PETROBRÁS TRANSPORTES S/A - TRANSPETRO autuação com penalidade de multa por concorrer para poluição das referidas áreas". E na doutrina de Paulo Afonso Leme Machado in Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros, 2003, p. 862: "O art. 7º, caput, primeira parte, da Lei 7.661/88 diz que: 'A degradação dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira implicará ao agente a obrigação de reparar o dano causado'. A reparação do dano, portanto, é concomitante com a sujeição à sanção administrativa. Dessa forma, diante da fragilidade do ecossistema litorâneo, não se poderá aplicar a dedução da multa quando houver a reparação do dano, como prevê para outros danos ambientais o art. 45 do Decreto 88.351/83. A responsabilidade civil, evidentemente, continua pelo sistema da responsabilidade independente de culpa no que concerte ao meio ambiente e ao patrimônio cultural. (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81)". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 301 Cumpre frisar, por derradeiro, a presença, na hipótese em estudo, do binômio necessidade dos pescadores versus possibilidade da empresa agravante quanto ao pagamento da verba em apreço, haja vista o seu caráter eminentemente alimentar. Em situações semelhantes a que se apresenta, decidiu este colendo TJBA: TJBA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE AMBIENTAL - PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (...). 2. A PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES DOS AUTORES/AGRAVADOS ESTÁ ALICERÇADA NA OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL NA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SÃO PAULO E NA BACIA DO RECÔNCAVO NORTE, CONSUBSTANCIADO NA MORTANDADE DE PEIXES, EM RAZÃO DO DESPEJO DE EFLUENTES QUÍMICOS EM DESACORDO COM AS NORMAS AMBIENTAIS PARA O SEU TRATAMENTO, CUJA RESPONSABILIDADE É IMPUTADA À EMPRESA AGRAVANTE. 3. O RISCO DA IRREVERSIBILIDADE PODE DECORRER TANTO DA CONCESSÃO QUANTO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. HÁ, NO CASO, CONFLITO ENTRE INTERESSES E DIREITOS, ÂMBITO EM QUE SE DEVE GARANTIR OS PREPONDERANTES, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ASSIM, ENTRE A IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA (DIREITO PATRIMONIAL) E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (DIREITO À SOBREVIVÊNCIA), DEVE ESTE ÚLTIMO PREVALECER. 4. COM RELAÇÃO AO VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REFORMA-SE A DECISÃO ATACADA PARA FIXÁ-LA NO IMPORTE DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA DE ATRASO, A SER PAGA INDIVIDUALMENTE A CADA UM DOS AUTORES, MAS APENAS ÀQUELES QUE EFETIVAMENTE COMPROVAREM A SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR NO PERÍODO DOS 12 (DOZE) MESES SEGUINTES AO FATÍDICO ACIDENTE AMBIENTAL. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Número do Processo: 0007741-3/2010. Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO. Data do Julgamento: 28/09/ 2010). Por tais razões, INDEFIRO A LIMINAR. Comunique-se ao juízo a quo o teor da presente decisão (art. 527, III, do CPC) e, entendendo desnecessárias as informações do Juiz da causa, determino apenas a intimação dos agravados para que apresentem contrarrazões, no prazo legal. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. Des. José Cícero Landin Neto Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0000564-81.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: COMPOS - COMPUTADORES E SISTEMAS ADVOGADO: JOSÉ CARLOS BANDEIRA DE MELO JORGE AGRAVADA: ADVOGADOS: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MUDANÇAS E TRANSPORTES RUBENS FREITAS PASSOS e outros RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pela COMPOS - COMPUTADORES E SISTEMAS contra decisão do MM. Juiz de Direito da 24ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº0112796-04.2009.805.0001, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MUDANÇAS E TRANSPORTES - agravada - deferiu o pedido de penhora online formulado pela ora agravado, determinando, como consequência, o bloqueio judicial do valor executado (R$ 111.600,00). Aduz a agravante que o bloqueio questionado prejudica seriamente o seu funcionamento ante a ausência de capital de giro, fato este que poderá lhe levar à falência. Ressalta que o ato impugnado contraria o comando do art.620 do CPC, que determina ao magistrado a utilização de meios menos gravosos ao devedor. Assevera que ofertou ao juízo bens que totalizam R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), valor superior a execução, no entanto, esse pleito de substituição da penhora não teria sido apreciado pelo julgador. Assim, e alegando a materialização dos pressupostos do art.273 do CPC, roga, inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso. No mérito pugna pelo provimento do Agravo para reformar in totum o pronunciamento judicial guerreado, "determinando a substituição da penhora pelo meio menos gravoso". O dinheiro é o bem que goza de preferência acima de todos os demais, na ordem de penhora estabelecida no art. 655 do CPC. A propósito, eis o conteúdo do epigrafado artigo: "Art. 655. A penhora observara, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redacao dada pela Lei no 11.382, de 2006). I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei no 11.382, de 2006). II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei no 11.382, de 2006). III - bens moveis em geral; (Redação dada pela Lei no 11.382, de 2006). IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei no 11.382, de 2006). V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei no 11.382, de 2006). VI - ações e quotas de sociedades empresarias; (Redação dada pela Lei no 11.382, de 2006). VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei no 11.382, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 302 (de 2006). VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei no 11.382, de 2006). IX - títulos da divida publica da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei no 11.382, de 2006). X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei no 11.382, de 2006). XI - outros direitos. (Incluído pela Lei no 11.382, de 2006)." E muito embora a ordem estabelecida no mencionado dispositivo legal não tenha caráter absoluto consoante preceitua a Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.), sua observância deve ser, em regra, atendida, cabendo ao executado o ônus de comprovar as circunstâncias especiais que possam, excepcionalmente, justificar a quebra da ordem legal da penhora. A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA encontra-se cristalizada nesse sentido, senão vejamos: STJ - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. BACEN-JUD. INDISPENSABILIDADE DOS VALORES PARA OS EXECUTADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC E ART. 655-A, §§ 1º E 2º, DO CPC. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido condicionou a penhora pelo Bacen-jud à comprovação, por parte do exequente, de que os ativos financeiros a serem bloqueados não são indispensáveis ao executado. 2. O ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados em instituições financeiras é dos executados, nos termos do art. 333, II, do CPC e dos §§ 1º e 2º do art. 655-A do CPC. 3. Recurso especial provido (REsp 1.185.373/RJ, 1ª Turma, Min. Benedito Gonçalves, DJe de 20/05/2010) STJ - PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. 1. O dinheiro é o bem que goza de preferência em relação aos demais, na ordem de penhora estabelecida no art. 655 do CPC. Embora a ordem ali estabelecida não tenha caráter absoluto (Súmula 417/STJ), sua observância deve ser, em regra, atendida, cabendo ao executado, se for o caso, comprovar as especiais circunstâncias que possam eventualmente justificar situação de exceção. 2. Conforme assentado pela Corte Especial, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, a penhora de dinheiro ou de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud previsto no art. 655-A do CPC, não está condicionada a qualquer providência do credor no sentido de promover prévia tentativa de penhora de outros bens (REsp 1.112.943/MA, julgado em 15/09/2010). 3. Recurso Especial provido (REsp 1205309 / RJ. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJe 27/10/2010 ). STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PENHORA ON-LINE. PREFERÊNCIA. PARCELAMENTO CONDICIONADO À GARANTIA DO JUÍZO. 1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental. 2. A partir da Lei 11.382, de 6.12.2006, os arts. 655 e 655-A do CPC passaram a estabelecer a inquestionável preferência do dinheiro na ordem de constrição, inclusive por meio da penhora on-line de ativos financeiros, confirmando que a execução se dá em favor do executado, e não do devedor. Precedentes do STJ. 3. A legislação local prevê possibilidade de parcelamento do débito, desde que regularmente garantida a Execução Fiscal (questão incontroversa), o que implica incidência da legislação específica relativa à penhora (Lei 6.830/1980 e arts. 655 e 655-A do CPC), e não seu afastamento. 4. Agravo Regimental não provido (EDcl no REsp 1175585 / PR. Ministro HERMAN BENJAMIN. DJe 19/05/2010). Feita essa observação, cumpre destacar que no presente Recurso a agravante não demonstrou que o valor penhorado tornara inviável o exercício da atividade empresarial, circunstância essa que torna prevalente a observância da ordem legal estatuída no art.655 do CPC. O argumento defensivo da recorrida de que a penhora dos bens oferecidos se constitui em meio menos gravoso de se promover a execução, nos termos do art. 620 do CPC, é equivocada. É preciso compreender corretamente a norma. Segundo José Carlos Barbosa Moreira (in Tendências na execução de sentença e ordens judiciais. Temas de direito processual - quarta série, Ed. Saraiva, 1989, p. 221): "a opção pelo meio menos gravoso pressupõe que os diversos meios considerados sejam igualmente eficazes" (negritou-se). Ou seja, este princípio visa a impedir a promoção de execução abusiva, injusta. Outro não é o escólio do jurista Theotônio Negrão, "O juiz pode recusar a nomeação do bem oferecido, desde que o devedor tenha disponibilidade em dinheiro (JTA 103/171); ou possua outros bens mais facilmente transformáveis em dinheiro (RT 725/ 324)" (Código de Processo Civil Interpretado e legislação processual em vigor, São Paulo: Saraiva, 36. ed., p. 760). Por fim, no que toca ao pleito de substituição da penhora, diversamente do sustentado pela agravante, o devedor executado é citado para pagar a dívida. Não satisfazendo voluntariamente o débito exequendo, não lhe é dada oportunidade para indicar outros bens, quando os credores se utilizam da faculdade contida no art. 652, §2º, do CPC, ressalvada a hipótese do art. 655A, §2º, do CPC. Na hipótese dos autos, a credora - agravada - em sua Inicial, postulou pela realização da penhora online acaso não satisfeita a obrigação. Os credores têm o direito fundamental à tutela executiva, que consiste, segundo Marcelo Lima Guerra (in Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil, Ed. RT, 2003, p.102), "na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva". Com isso, a interpretação das normas que regulamentam a tutela executiva tem de ser feita no sentido de extrair a maior efetividade possível, pois os direitos devem ser, além de reconhecidos, efetivados. A penhora on line não pressupõe a existência de perigo ou esgotamento da busca por outros bens. É medida muito eficaz na praxe forense. É meio executivo que está em conformidade com os princípios da adequação e da efetividade, constituindo-se, como bem alertam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (in Execução, Ed. RT, 2007, p.274), na "principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exequente". E somente para ilustrar: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 303 STJ - 2. "Indicado bem imóvel pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta-corrente, preferencial na ordem legal de gradação, é possível ao juízo, nas peculiaridades da espécie, penhorar a importância em dinheiro, nos termos dos arts. 656, I, e 657 do CPC" (REsp 537.667/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 9.2.2004). Em suma, não existe qualquer substrato jurídico para reformar a decisão que determinou a penhora do credito exeqüendo através do sistema BacenJud. A vista do delineado, estando o presente Agravo em confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, conforme consignado alhures, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de por fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "O relator negara seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com sumula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. Des. José Cícero Landin Neto Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097768-93.2009.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: MERCADO TIRADENTES LTDA ADVOGADO: ANA CAROLINA CALDAS DE JESUS AGRAVADA: BANCO ITAÚ S/A RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA AMUNUCIAÇÃO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Apelação interposta pelo MERCADO TIRADENTES LTDA contra sentença prolatada pelo Juiz de direito da 32ª Vara das Relações dos Feitos de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, às fls. 36, que, nos autos da Ação Revisional de cláusula contratuais, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, já que o autor deixou de juntar aos autos, no prazo assinalado, comprovante das custas inciais do processo, nos termos do art. 267, inciso XI do CPC. Irresignado, de forma tempestiva, a parte recorrente interpôs recurso de Apelação, fls. 40/44, cingido-se alegar a possibilidade da revisão dos juros, bem como sustenta a necessidade da concessão de tutela antecipada que o autorize depositar judicialmente os valores que entende como sendo devidos e que reste isento de recolher custas processuais e honorários advocatícios. Requerendo, ao final, o provimento do presente apelo. Tendo em vista que o réu não fora citado na ação revisional, não houve a apresentação de contra-razões. É o relatório, passo a decidir. Do exame dos atos, constata-se a deserção desta Apelação, o que gera o não conhecimento do presente recurso. Com efeito, o presente apelo veio desacompanhado de qualquer comprovação do recolhimento do preparo ou demonstração de justo impedimento, o que conduz ao seu não conhecimento, nos termos do art. 511 do CPC. Outrossim, contata-se a preclusão da apelante em discutir acerca da não concessão dos benefícios da assistência judiciária, pois tal decisão foi proferida em sede interlocutória, fls. 34, que desafiaria, à época, o recurso de agravo. O preparo, portanto, é requisito indispensável ao conhecimento do recurso, devendo ser interposto juntamente ao recurso, sem o qual, salvo as hipóteses legais, impõe-se a declaração de deserção do ato. Assim, o STJ e os Tribunais brasileiros vêm julgando: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 544 DO CPC. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 511, CAPUT, DO CPC. SÚMULA 187/STJ. 1. O preparo do recurso consiste na efetuação, por parte do recorrente, do pagamento dos encargos financeiros que dizem respeito ao recurso interposto, e que englobam: as custas do processamento do recurso nos tribunais, e os portes de remessa e retorno dos autos ou do instrumento, no caso de agravo nesta modalidade. 2. A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. 3. Inteligência da Súmula 187 do STJ, verbis:"É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 304 recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e de retorno dos autos." 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 686.623/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2005, DJ 13.02.2006 p. 681). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DA GRATUIDADE. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AJG. PROVA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O preparo recursal, quando não há prova de que a parte recorrente goze do benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser comprovado no ato de interposição, conforme disposição expressa do art. 511 do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO." (Apelação Cível Nº 70014998645, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 11/05/2006). Desta forma, não conheço da presente apelação, por ser deserto, mantendo-se, assim, a decisão apelada em seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CAMARA CÍVEL TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0124505-07.2007.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR E OUTROS PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA APELADO: EUCLEDES FERREIRA SANTOS E OUTROS ADVOGADO: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo DESa. SILVIA ZARIF DESPACHO Considerando o despacho da 2ª vice-presidente, fls. 626, aguarde-se, em face do sobrestamento determinado. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS Juíza Convocada - Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000613-25.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE JEREMOABO AGRAVANTE: CLAUDIA PATRICIA ALVES DE CARVALHO ADVOGADO : JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO AGRAVADO: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Indenização, proposta por CLAUDIA PATRICIA ALVES DE CARVALHO contra o MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o seguinte fundamento: "indefiro a gratuidade requerida, considerando que a parte autora é professora, de molde a se afastar sua hipossuficiência econômica, ressalvada comprovação cabal de miserabilidade assentada nos autos" (doc. de fl. 28). Em suas razões, sustenta a Agravante que é professor e percebe um salário de R$ 900,00 (novecentos reais), não possuindo condições de arcar com as custas processuais no valor de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais), sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ainda, afirma que o magistrado a quo "ignorou o fato de que a simples declaração da agravante, de encontrar-se empobrecido e sem recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça" (fl. 04). Colacionou jurisprudência. Requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. Decido. A Lei nº 1.060/50 trata de assistência judiciária gratuita àqueles que afirmem não terem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou da família, prevendo, ainda, em seu art. 4º, que a presunção de pobreza é juris tantum, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 305 podendo ser examinada pelo juiz quando houver fundado receio de que a parte pode arcar com as custas do processo. Conforme a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente, não gerando tal declaração, contudo, presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo em havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: "O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. 2.É inviável o reexame de provas em recurso especial. 3.Agravo no agravo de instrumento não provido" (ut AgRg no Ag 909225/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi,DJU de 12.12.2007). O STJ, julgando pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, firmou entendimento no sentido da possibilidade de o juiz poder avaliar a pertinência das alegações da parte, expressando um juízo de valor acerca do deferimento ou não do pedido, inclusive existindo o informativo nº 410/2009 corroborando esta direção: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008. AgRg no REsp 1.122.012-RS, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 6/10/2009. (Grifo nosso). No caso dos autos, vê-se que a profissão exercida pela requerente, a saber, professora municipal, não lhe propicia um alto rendimento. Veja-se que a Agravante alega aferir salário de R$ 900,00 (novecentos reais), o que não nos parece desarrazoado, posto que é por demais sabido que o exercício do magistério, no Brasil, e, principalmente a níveis municipais, é completamente desvalorizado. Além do mais, perceba-se que o salário recebido pela requerente é completamente incompatível com o valor das custas processuais, que é, atualmente, de R$ 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais), ou seja, configura-se em mais de 50% da renda percebida pela parte. Em que pese a possibilidade de indeferimento do pedido, cabe ao juiz fazê-lo de forma devidamente fundamentada, à luz dos elementos até então trazidos aos autos, ou, caso entenda necessário, determinar a comprovação do estado de hipossuficiência da parte, o que não ocorreu no caso em análise. Destarte, uma vez evidenciado o manifesto confronto da decisão farpeada com a pacífica jurisprudência do STJ, e considerando que a Agravante é professora, cumpre conceder, com base no art. 557, §1ª-A, do CPC, a gratuidade pleiteada, valendo destacar que é facultada à parte adversa impugná-la no juízo a quo, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante salientar, ainda, que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, o mesmo poderá ser revogado pelo juiz de primeiro grau. Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, §1ª-A, do Código de Processo Civil, dou PROVIMENTO a este recurso para conceder a assistência judiciária gratuita à Agravante. Oficie-se ao juízo a quo para que tome conhecimento desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS Juíza Convocada - Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000224-40.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO AGRAVANTE: UHT INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES E EMPREEMDIMENTOS HOTELEIROS LTDA ADVOGADO : RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES E SILVIO DE SOUSA PINHEIRO AGRAVADO: FEDERAL OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO : FRANCISCO DONIZETE VINHAS RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Indenização por danos materiais c/c pedido de antecipação de tutela, proposta por FEDERAL OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA contra UHT INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES E EMPREEMDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora, sob o seguinte fundamento: "Considerando presentes os princípios do indício do bom direito, amparado na documentação acostada, inclusive prova do pagamento da hospedagem, bem como o perigo de mora, constante na inviabilização da viagem programada dos interessados, DEFIRO a tutela antecipada, nos termos em que fora requerida (...)" (doc. de fl. 117). Em suas razões, sustenta a Agravante que o juiz a quo deferiu a liminar requerida sem qualquer fundamentação, razão pela qual deve ser declarada nula. Ainda, afirma que quando a Agravada ofereceu serviços de hospedagens, o contrato celebrado já havia sido rescindido, já que a ora recorrida utilizava indevidamente o nome da Agravante para a captação de novos clientes. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 306 Por fim, alega que o perigo de mora é evidente, posto que, caso mantida a decisão guerreada, a Agravada continuará a vender pacotes de hospedagem como se a Agravante fosse, acarretando em reflexo direto na sua atividade. No que tange ao perigo de lesão grave e de difícil reparação, afirma que se encontra no fato de que ao ter que cumprir a liminar deferida sofrerá danos irreparáveis em suas contas e na reputação que sustenta a empresa recorrente. Requer a concessão de efeito suspensivo a este Agravo e o cancelamento imediato de 3 reservas, bem como que a Autora cesse a comercialização de pacotes turísticos para o Hotel Grand Palladium Imbassai, retirando por completo a veiculação de qualquer ato ou imagem que possa atrelar a sua atuação com a do próprio hotel. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. O art. 522, do CPC, fixa a regra do Agravo em sua forma retida, mas admite a sua interposição na forma de instrumento quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, requisitos que não entendo presentes no caso em análise. De certo, para o recebimento do agravo, na forma de instrumento, não basta que haja possibilidade de dano para a parte, mas que esse dano seja irreparável ou de difícil reparação, demonstrando a urgência necessária para a proteção do direito, que não poderá ficar inerte ante o decurso do tempo, sob pena de seu perecimento. Em suas razões, a Agravante alega que o perigo de dano irreparável encontra-se na obrigatoriedade de hospedar os clientes da Agravada, acarretando em prejuízo nas contas da empresa, bem como na existência de reservas não pagas, o que não deve prosperar, visto que a liminar foi deferida no sentido da Agravante receber os hóspedes que tiveram as reservas confirmadas e pagas, não vislumbrando esta relatora onde residiriam os danos na conta da empresa, ao cumprir a liminar. No que tange à reputação da recorrente, acredito que, ao contrário do que alega, seria afetada caso não honrasse os compromissos firmados, já que há prova farta nos autos de que efetivamente confirmou as reservas feitas pela Agravada e de que recebeu os seus pagamentos. Por fim, o pedido de declaração da nulidade da decisão deve ser afastado, pois não se deve confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta. Da leitura da decisão vê-se que o magistrado de 1º instância deferiu a medida com base na documentação presente nos autos e na prova dos pagamentos efetuados. Deste modo, não vislumbrando a exceção do art. 522 do Código de Processo Civil, determino a conversão deste agravo de instrumento em retido, que poderá ser apreciado em eventual apelação a ser interposta. Após cumprimento das formalidades necessárias, remetam-se estes autos ao MM. Juiz da causa. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS Juíza Convocada - Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016540-65.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO AGRAVADO: RICARDO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADA : JAMILE CARDOSO VIVAS RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face decisão que, nos autos da Ação Previdenciária proposta por RICARDO RIBEIRO DOS SANTOS deferiu o pedido de Tutela Antecipada, "ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste juizo". Alega o Agravante, além de sustentar que a decisão agravada causará àquela Autarquia lesão grave e de difícil reparação, em face da irreversibilidade da medida, que o Agravado continua trabalhando na empresa, portanto a receber a sua remuneração mensal, não cabendo a concessão liminar posto que não está em risco privação que comprometa seu sustento. Pugna pela ausência de prova inequívoca para a concessão do Auxílio Acidente, bem como não terem sido atendidos requisitos atinentes à legislação previdenciária para tanto. Requer o depósito do preparo do recurso ao final da demanda e, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao presente e que seja cassada decisão agravada. Sendo o breve relatório, decido. Preliminarmente, embora o INSS não goze de isenção no pagamento de custas e emolumentos na Justiça Estadual, não estaria obrigado a recolher tais despesas antes do trânsito em julgado, uma vez que se trata de autarquia federal, equiparada em prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.620/93. Desta forma, defiro o pedido de ser efetuado o preparo recursal ao final da lide, nos termos do art. 27, do CPC. Examinadas a decisão agravada e as razões dos Agravantes, considerando que, para o recebimento do agravo, na forma de instrumento, não basta que haja possibilidade de dano para a parte, mas que esse dano, se causado, possa ser irreparável ou de difícil reparação, demonstrando a urgência necessária para a proteção do direito, que não poderá ficar inerte ante o decurso do tempo sob pena de seu perecimento, entendo que a conversão deste agravo de instrumento em retido se impõe. O art. 522 do CPC normatiza que: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 307 da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento." Já o inciso II do art. 527 do citado diploma legal, em sintonia com o dispositivo anterior, dispõe que o relator, ao receber o agravo de instrumento: "converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa." No caso, da análise dos autos, não vislumbro a configuração dos requisitos previsto pelo art. 558 do CPC, sem os quais não poderá lograr êxito o requerimento dos Agravantes. De fato, conclui-se que, no caso sub judice, o Agravante não evidenciou qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final. Ademais, conforme já explicitado na decisão a quo, o benefício previdenciário é obrigação de caráter alimentar devida pela Autarquia Federal perante seu segurado. Assim, "conjugando a irreversibilidade recíproca que uma e outra parte encontra-se sujeita com a aplicação do instituto, necessário se mostra um juízo de proporcionalidade das circunstâncias que estão inseridas as partes, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte. In casu, é indiscutível a prevalência do direito do agravado sobre o do agravante pela necessidade da manutenção da subsistência daquele com o recebimento do recurso previdenciário" (Agravo de Instrumento Nº 70017414798, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 25/10/2006). Ademais, no caso sob exame, percebe-se claramente a inexistência do perigo de lesão grave, requisito indispensável para a interposição do recurso de agravo na modalidade de instrumento, vislumbrando-se, ao contrário, o periculum in mora inverso, ante a natureza alimentar do direito invocado na ação principal, a demonstrar a iminência de dano grave e de difícil reparação, acaso não fosse conferida ao ora agravado a imediata tutela jurisdicional. Ressalte-se que os danos que podem advir ao Agravante são insignificantes comparados ao que podem ocasionar ao Agravado, face a natureza do benefício, que visa a salvaguardar a própria subsistência do autor, ante a sua redução parcial e permanente da capacidade de exercer o trabalho que habitualmente exercia. Quanto ao risco da irreversibilidade da medida, deve ser observado que, "conjugando a irreversibilidade recíproca que uma e outra parte encontra-se sujeita com a aplicação do instituto, necessário se mostra um juízo de proporcionalidade das circunstâncias que estão inseridas as partes, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte. In casu, é indiscutível a prevalência do direito do agravado sobre o do agravante pela necessidade da manutenção da subsistência daquele com o recebimento do recurso previdenciário" (Agravo de Instrumento Nº 70017414798, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 25/10/2006). Saliente-se que a relevância a se aferir neste momento não é a da ação acidentária, mas a do agravo interposto, o que restringe o alcance da discussão. Portanto, indefiro o efeito suspensivo requerido e, após análise apriorística dos autos, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para o processamento deste feito como instrumento, converto-o em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do CPC. Remetam-se os autos ao juízo da causa, para serem apensados aos principais. Salvador, 15 de fevereiro de 2011 LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS Juíza Convocada - Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001525-22.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : CELSO FARIA MONTEIRO AGRAVADO: GILDO SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADA : ANA PAULA GUIMARÃES BORGES RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF D E S PAC H O Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento; se interposto diretamente no SECOMGE da capital, o porte será no valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais). Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino, com fulcro nos arts. 511, caput e § 2º c/c 525, §1º, ambos do CPC, a intimação da parte agravante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento ao agravo, por deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS Juíza Convocada - Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 308 QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001453-35.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: PEDRO AUGUSTO MORAES SIMÕES ADVOGADOS: CARINI MARQUES ALVAREZ E ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA :Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Previdenciária, proposta por PEDRO AUGUSTO MORAES SIMÕES contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, indeferiu o pedido de Tutela Antecipada no sentido de restabelecer o pagamento do benefício acidentário, sob a fundamentação de que "os documentos apresentados (…) atestam a plausível existência de doença decorrente de atividade laborativa, contudo, sem a ocorrência de limitação para o trabalho". Alega o Agravante que, em virtude de exercer o cargo de chefe de almoxarifado junto à Empresa União Industrial Açucareira Ltda, sofreu acidente de trabalho sendo beneficiário de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho, e sustenta ser conveniente a sua aposentadoria tendo em vista a irreversibilidade da moléstia que é portador. Reitera o pedido de restabelecimento do auxílio doença acidentário mediante Antecipação de Tutela alegando a verossimilhança das alegações e ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação já que a cessação do benefício trás piora no quadro clínico estando ele insusceptível de recuperação para a atividade habitual e incapaz de ser reabilitado, apontando que a sequela advinda do acidente é permanente. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sendo o breve relatório, decido. Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50. Observa-se que o Laudo Médico elaborado pelo médico perito nomeado pelo juízo a quo, colacionado aos autos às fls. 97/109, atesta que o Agravante encontra-se APTO para o trabalho em sua atividade habitual, não havendo portanto a alegada incapacidade laborativa. A decisão recorrida, embora reconheça a existência de "(...) de doença relacionada com o exercício das atividades laborativas", concluiu lastreado no quanto apurado em Laudo Médico, que tal patologia não apresenta restrições para o retorno ao trabalho, conquanto sejam adotados os cuidados preventivos no sentido de evitar postura viciosa e esforço excessivo sem que isso, entretanto, configure-se em restrições de capacidade o que significaria o pressuposto material da concessão perseguida. Examinadas a decisão agravada e as razões do Agravante, considerando que para o recebimento do agravo, na forma de instrumento, não basta que haja possibilidade de dano para a parte, mas que esse dano, se causado, possa ser irreparável ou de difícil reparação, entendo que a conversão deste agravo de instrumento em retido se impõe. O art. 522 do CPC normatiza que: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento." Já o inciso II do art. 527 do citado diploma legal, em sintonia com o dispositivo anterior, dispõe que o relator, ao receber o agravo de instrumento: "converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa." O deferimento da antecipação da tutela recursal, além dos requisitos expressos dispostos no art.527, incisos II e III, do CPC (risco de lesão grave ou de difícil reversibilidade), exige a prova inequívoca do alegado e a verossimilhança das alegações, o que, até então, não logrou o Agravante a oferecer. Ao contrário, o resultado da perícia realizada em Juízo contrasta as suas afirmações, lastreadas em atestados médicos particulares acostados às fls. 115/123 que por sua vez não são conclusivos, não vislumbro a configuração dos requisitos previsto pelo art. 558 do CPC, sem os quais não poderá lograr êxito o requerimento do Agravante. De fato, conclui-se que, no caso sub judice, o Agravante não evidenciou qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final. Portanto, indefiro o efeito suspensivo requerido e, após análise apriorística dos autos, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para o processamento deste feito como instrumento, converto-o em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do CPC. Remetam-se os autos ao juízo da causa, para serem apensados aos principais. Salvador, 15 de fevereiro de 2011 LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS Juíza Convocada - Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001051-51.2011.805.0000-0 ORIGEM : COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 309 AGRAVANTE: LUCYVÂNIA SOARES DE SOUZA ALMEIDA ADVOGADO : ALAN CANDIDO DA SILVA AGRAVADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar, proposta por LUCYVÂNIA SOARES DE SOUZA ALMEIDA em face de suposto ato omissivo da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO, que indeferiu o pedido liminar de prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias considerando que a Lei Federal nº 11.770/2008 de 09 de setembro de 2008 que institui o "Programa Empresa Cidadã", em seu art 2º, "se limitou a autorizar a Administração Pública a aderir ao programa de extensão da licença-maternidade, não derivando diretamente da referida lei, (…) nenhum direito líquido e certo(…) ". Nas razões a Agravante alega que a decisão a quo vai de encontro a posição majoritária deste Tribunal de Justiça que considerou o dispositivo legal federal como auto aplicável em outros casos. Este é o relatório, decido. A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos, sendo, ainda, facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Assim, a relevância da fundamentação só poderá ser aferida se estiverem presentes, mediante juízo de cognição sumária, os elementos susceptíveis de ocasionarem a concessão definitiva da segurança, quando do seu momento oportuno, devendo haver, portanto, plausibilidade e razoabilidade jurídica da argumentação procedida. O direito da Agravante reside na auto-aplicabilidade da Lei Federal nº 11.770/08, face a resistência da administração em admitila. O direito pretendido na presente lide, tutelado pelo referido diploma, é o de prorrogação da licença maternidade, que por sua própria natureza deve ter início no dia seguinte ao final da licença maternidade: "Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal. § 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal." No caso dos autos, a impetrante não comprovou que cumpriu a exigência legal, ou seja, que requereu a prorrogação do prazo da licença maternidade, até o final do primeiro mês após o parto. Salientamos que, conforme documentos constantes nos autos, verifica-se que, do nascimento da criança em 30 de agosto de 2010, conforme Registro de Nascimento, às fls 22, até a solicitação administrativa para gozo do direito pretendido, em 29 de outubro de 2010, já havia se passado o prazo legal, ademais, até o ajuizamento do Mandado de Segurança no primeiro grau, 12 janeiro de 2011, já havia transcorrido o período da licença ordinária, de 120 (cento e vinte) dias. Ora, diante de tal situação além de não estar presente o requisito legal como , a esse momento esgotado o prazo da licença de 120 (cento e vinte dias), resta frustado o objetivo da prorrogação buscada, como também, concedê-la, agora redundaria em conferimento de verdadeira licença autônoma: Já não mais estamos tratando de prorrogação da licença maternidade, mas meramente de afastamento anômalo, o que não se faz possível no serviço público. Esgotado, pois, o objeto da impetração, posto que inapto a produzir os efeitos pretendidos, ficando esta prejudicada. Diante do exposto, consoante previsto no artigo 557, caput, do CPC, estando manifestamente inadmissível, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. 1. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS Juíza Convocada - Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001394-47.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE BARREIRAS AGRAVANTE: ANDRÉIA SANTOS LEAL ADVOGADO : CÁSSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 310 DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Ordinária de Cumprimento de Obrigação de Fazer, proposta por ANDRÉIA SANTOS LEAL contra o MUNICIPIO DE BARREIRAS, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o seguinte fundamento: "(…) não existem nos autos elementos que denotam não ter o autor condições de pagar honorários advocatícios. Com efeito, a requerente não pediu que lhe fosse nomeado advogado dativo nem recorreu aos serviços gratuitos prestados pela OAB e pelas faculdades de Direito nesta cidade" (doc. de fl. 26). Em suas razões, sustenta a Agravante que as circunstâncias fáticas que emergem dos autos não se mostram hábeis para arredar o status legal de pobreza invocada pela agravante, não se justificando a recusa do benefício postulado. Ainda, afirma que a própria lei estabelece que não só os miseráveis economicamente podem vir a ser beneficiados por ela, mas todos aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Colacionou jurisprudência. Requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. Decido. A Lei nº 1.060/50 trata de assistência judiciária gratuita àqueles que afirmem não terem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou da família, prevendo, ainda, em seu art. 4º, que a presunção de pobreza é juris tantum, podendo ser examinada pelo juiz quando houver fundado receio de que a parte pode arcar com as custas do processo. O STJ, julgando pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, firmou entendimento no sentido da possibilidade de o juiz poder avaliar a pertinência das alegações da parte, expressando um juízo de valor acerca do deferimento ou não do pedido, inclusive existindo o informativo nº 410/2009 corroborando esta direção: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008. AgRg no REsp 1.122.012-RS, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 6/10/2009. (Grifo nosso). No caso dos autos, vê-se que os elementos trazidos para os autos não indicam que a Agravante possua condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da própria família. Ora, veja-se que a própria demanda intentada pela parte visa sua nomeação em cargo público, como forma de obtenção de renda, o que, por si só, leva ao entendimento, ou presunção, de que realmente não encontra-se em condições de pagar despesas processuais. Em que pese a possibilidade de indeferimento do pedido, cabe ao juiz fazê-lo de forma devidamente fundamentada, à luz dos elementos até então trazidos aos autos, ou, caso entenda necessário, determinar a comprovação do estado de hipossuficiência da parte, o que não ocorreu no caso em análise. Observe-se inclusive que há entendimento neste Tribunal de Justiça da Bahia no sentido de que a contratação de advogado não é suficiente para afastar a hipossuficiência da parte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM RAZÃO DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE, DA NATUREZA DA AÇÃO E DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A ELIDIR A PRESUNÇÃO DE POBREZA AFIRMADA PELA PARTE REQUERENTE. BENEFICIO QUE DEVE SER CONCEDIDO. AGRAVO PROVIDO. (TJ/BA; AI nº 45014-8/2007; Relª. Desa. Maria da Purificação da Silva; Julg.: 31/10/2007) (Grifo nosso). Destarte, uma vez evidenciado o manifesto confronto da decisão farpeada com a pacífica jurisprudência do STJ, cumpre conceder, com base no art. 557, §1ª-A, do CPC, a gratuidade pleiteada, valendo destacar que é facultada à parte adversa impugnála no juízo a quo, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante salientar, ainda, que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, o mesmo poderá ser revogado pelo juiz de primeiro grau. Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, §1ª-A, do Código de Processo Civil, dou PROVIMENTO a este recurso para conceder a assistência judiciária gratuita a Agravante. Oficie-se ao juízo a quo para que tome conhecimento desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS Juíza Convocada - Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000414-03.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO S: INDAIA MENEZES LEMOS, JOSÉ CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR E MARIA AUXILIADORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 311 OLIVEIRA FERNANDES NEVES AGRAVADO: CARLA DE FREITAS ADVOGADO : ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta por CARLA DE FREITAS contra SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A, deferiu o pedido liminar de internação em clínica para tratamento da obesidade formulado pela autora, sob o seguinte fundamento: "(...) Percebe-se a necessidade do pleito liminar, por tratar-se de caso de alta gravidade, apresentado pelos relatórios médicos acostados aos autos, como hipertensão, artralgia em joelhos, dentre outros. Assim, cabe a concessão da liminar, quando a demora da prestação jurisdicional possa acarretar um dano grave ao direito posto em jogo. Vislumbra-se no caso em tela, a presença deste risco, tendo em vista tratar-se da saúde, envolvendo o direito fundamental à vida, entendido não apenas como direito a sobreviver, mas como direito a viver com dignidade (...)" (doc. de fls. 79/89). Em suas razões, sustenta a Agravante que não há nenhum exame nos autos que comprove a necessidade de internamento para tratamento de obesidade mórbida, bem como que a clínica onde pretende se internar a Agravante se destina à perda de peso com finalidade de melhora estética, se configurando mais como um hotel de luxo do que um centro de tratamento. Ainda, afirma que o contrato firmado entre as partes possui cláusula no sentido de que não é feita a cobertura de tratamentos com fins de emagrecimento, sendo a situação em análise agravada pelo fato de que, em verdade, não se trata de internação em clínica, mas de hospedagem em SPA, que oferece completa infraestrutura de lazer, aliada à prática de esportes e alimentação hipocalórica, a fim de reduzir o peso sem estresse. Requer a concessão de efeito suspensivo a este Agravo, posto que a decisão atacada é passível de lhe causar prejuízo de difícil reparação, e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de ser cassada a liminar concedida. Às fls. 136/156 a Agravada atravessou contraminuta a este Agravo de Instrumento, reafirmando a necessidade de seu internamento para fins de redução de peso, já que portadora de diversas doenças agravadas pela sua obesidade, sob pena de ter sua saúde comprometida, com risco, inclusive, de morte, conforme atestam os relatórios médicos acostados aos autos. É o breve relatório. Decido. O art. 522, do CPC, fixa a regra do Agravo em sua forma retida, mas admite a sua interposição na forma de instrumento quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, requisitos que não entendo presentes no caso em análise. Em análise pormenorizada dos autos, percebe-se claramente a inexistência do perigo de lesão grave ou de difícil reparação, requisitos indispensáveis para a interposição do recurso de agravo na modalidade de instrumento. A não concessão da decisão atacada é que poderia desaguar em dano grave de difícil reparação à Agravada, pois não se pode desprezar a prevalência da vida ou o dano irreversível à saúde sobre qualquer outro bem ou argumento, sendo imperioso garantir a sua internação em clínica para tratamento de obesidade, enquanto se discute em juízo seu alegado direito de incluir no rol de tratamentos cobertos pelo plano de saúde em questão o procedimento objeto deste agravo. Insta frisar que a tutela reversível não esgota o objeto da demanda proposta, cumprindo observar que o provimento liminar não acarreta irreversibilidade em relação à Agravante que, na hipótese de improcedência da demanda, terá resguardada a possibilidade de promoção das ações cíveis cabíveis no intento de ser ressarcida pelas despesas realizadas, ao passo que à Agravada mostra-se notória a inexistência de outra solução remediável. Ressalte-se que os relatórios médicos acostados aos autos clareiam a necessidade de internação da segurada, já que diversos outros tratamentos lhe foram aplicados sem que fosse obtido êxito, comprometendo sobremaneira sua saúde, inclusive com risco de morte (doc. de fl. 70). Além do mais, frise-se que, em que pese as alegações da Agravante no sentido de que a clínica em referência trata-se, em verdade, de SPA, existe nos autos documentos que confirmam sua inscrição no Ministério da Saúde como clínica de tratamento da obesidade, sendo registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM) da Bahia e no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES). Deste modo, não vislumbrando a exceção do art. 522 do Código de Processo Civil, determino a conversão deste agravo de instrumento em retido, que poderá ser apreciado em eventual apelação a ser interposta. Após cumprimento das formalidades necessárias, remetam-se estes autos ao MM. Juiz da causa. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS Juíza Convocada - Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001293-10.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCUDORA FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE AGRAVADO : SALOMÃO DEUSDEDITH DA SILVA ADVOGADO : CLERISTON PITON BULHÕES RELATORA :Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 312 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face decisão que, nos autos da Ação Previdenciária proposta por SALOMÃO DEUSDEDITH DA SILVA deferiu o pedido de Tutela Antecipada, "ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste juizo". Alega o Agravante, além de sustentar que a decisão agravada causará àquela Autarquia lesão grave e de difícil reparação, em face da irreversibilidade da medida, que o Agravado continua trabalhando e recebendo salário normalmente, não cabendo a concessão liminar posto que o Agravado não possui sequelas definitivas que importem em redução da sua capacidade de trabalho. Pugna pela ausência de prova inequívoca para a concessão do Auxílio Acidente, bem como não terem sido atendidos requisitos atinentes a legislação previdenciária para tanto. Requer o depósito do preparo do recurso ao final da demanda e, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao presente e que seja cassada decisão agravada. Sendo o breve relatório, decido. Preliminarmente, embora o INSS não goze de isenção no pagamento de custas e emolumentos na Justiça Estadual, não estaria obrigado a recolher tais despesas antes do trânsito em julgado, uma vez que se trata de autarquia federal, equiparada em prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.620/93. Desta forma, defiro o pedido de ser efetuado o preparo recursal ao final da lide, nos termos do art. 27, do CPC. Examinadas a decisão agravada e as razões dos Agravantes, considerando que para o recebimento do agravo, na forma de instrumento, não basta que haja possibilidade de dano para a parte, mas que esse dano, se causado, possa ser irreparável ou de difícil reparação, demonstrando a urgência necessária para a proteção do direito, que não poderá ficar inerte ante o decurso do tempo sob pena de seu perecimento, entendo que a conversão deste agravo de instrumento em retido se impõe. O art. 522 do CPC normatiza que: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento." Já o inciso II do art. 527 do citado diploma legal, em sintonia com o dispositivo anterior, dispõe que o relator, ao receber o agravo de instrumento: "converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa." No caso, da análise dos autos, não vislumbro a configuração dos requisitos previsto pelo art. 558 do CPC, sem os quais não poderá lograr êxito o requerimento dos Agravantes. De fato, conclui-se que, no caso sub judice, o Agravante não evidenciou qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final. Ademais, conforme já explicitado na decisão a quo, o benefício previdenciário é obrigação de caráter alimentar devida pela Autarquia Federal perante seu segurado. Assim, "conjugando a irreversibilidade recíproca que uma e outra parte encontra-se sujeita com a aplicação do instituto, necessário se mostra um juízo de proporcionalidade das circunstâncias que estão inseridas as partes, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte. In casu, é indiscutível a prevalência do direito do agravado sobre o do agravante pela necessidade da manutenção da subsistência daquele com o recebimento do recurso previdenciário" (Agravo de Instrumento Nº 70017414798, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 25/10/2006). Ademais, no caso sob exame, percebe-se claramente a inexistência do perigo de lesão grave ao Agravante, requisito indispensável para a interposição do recurso de agravo na modalidade de instrumento, vislumbrando-se, ao contrário, o periculum in mora inverso, ante a natureza alimentar do direito invocado na ação principal, a demonstrar a iminência de dano grave e de difícil reparação, acaso não fosse conferida ao ora Agravado a imediata tutela jurisdicional. Ressalte-se que os danos que podem advir ao Agravante são insignificantes comparados ao que podem ocasionar ao Agravado, face a natureza do benefício, que visa a salvaguardar a própria subsistência do autor, ante a sua redução parcial e permanente da capacidade de exercer o trabalho que habitualmente exercia. Quanto ao risco da irreversibilidade da medida, deve ser observado que, "conjugando a irreversibilidade recíproca que uma e outra parte encontra-se sujeita com a aplicação do instituto, necessário se mostra um juízo de proporcionalidade das circunstâncias que estão inseridas as partes, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte. In casu, é indiscutível a prevalência do direito do agravado sobre o do agravante pela necessidade da manutenção da subsistência daquele com o recebimento do recurso previdenciário" (Agravo de Instrumento Nº 70017414798, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 25/10/2006). Saliente-se que a relevância a se aferir neste momento não é a da ação acidentária, mas a do agravo interposto, o que restringe o alcance da discussão. Portanto, indefiro o efeito suspensivo requerido e, após análise apriorística dos autos, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para o processamento deste feito como instrumento, converto-o em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do CPC. Remetam-se os autos ao juízo da causa, para serem apensados aos principais. Salvador, 15 de fevereiro de 2011 LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS Juíza Convocada - Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 313 QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001292-25.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCUDORA FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE AGRAVADO: SONIA SILVA SANTOS VIGA ADVOGADO : RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face decisão que, nos autos da Ação Previdenciária proposta por SONIA SILVA SANTOS VIGA deferiu o pedido de Tutela Antecipada, "ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste juizo". Alega o Agravante, além de sustentar que a decisão agravada causará àquela Autarquia lesão grave e de difícil reparação, em face da irreversibilidade da medida, que o Agravado continua trabalhando e recebendo salário normalmente, não cabendo a concessão liminar posto que o Agravado não possui sequelas definitivas que importem em redução da sua capacidade de trabalho. Pugna pela ausência de prova inequívoca para a concessão do Auxílio Acidente, tendo sido apresentado laudo pericial judicial não constatando a presença de sequelas que importem em redução da capacidade para o trabalho, aliado ao fato de a reabilitação profissional ter sido realizada como medida preventiva dentro da própria empresa, não estando portanto atendidos requisitos atinentes a legislação previdenciária para tanto. Requer o depósito do preparo do recurso ao final da demanda e, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao presente e que seja cassada decisão agravada. Sendo o breve relatório, decido. Preliminarmente, embora o INSS não goze de isenção no pagamento de custas e emolumentos na Justiça Estadual, não estaria obrigado a recolher tais despesas antes do trânsito em julgado, uma vez que se trata de autarquia federal, equiparada em prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.620/93. Desta forma, defiro o pedido de ser efetuado o preparo recursal ao final da lide, nos termos do art. 27, do CPC. Examinadas a decisão agravada e as razões dos Agravantes, considerando que para o recebimento do agravo, na forma de instrumento, não basta que haja possibilidade de dano para a parte, mas que esse dano, se causado, possa ser irreparável ou de difícil reparação, demonstrando a urgência necessária para a proteção do direito, que não poderá ficar inerte ante o decurso do tempo sob pena de seu perecimento, entendo que a conversão deste agravo de instrumento em retido se impõe. O art. 522 do CPC normatiza que: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento." Já o inciso II do art. 527 do citado diploma legal, em sintonia com o dispositivo anterior, dispõe que o relator, ao receber o agravo de instrumento: "converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa." No caso, da análise dos autos, não vislumbro a configuração dos requisitos previsto pelo art. 558 do CPC, sem os quais não poderá lograr êxito o requerimento dos Agravantes. De fato, conclui-se que, no caso sub judice, o Agravante não evidenciou qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final. Ademais, conforme já explicitado na decisão a quo, o benefício previdenciário é obrigação de caráter alimentar devida pela Autarquia Federal perante seu segurado. Assim, "conjugando a irreversibilidade recíproca que uma e outra parte encontra-se sujeita com a aplicação do instituto, necessário se mostra um juízo de proporcionalidade das circunstâncias que estão inseridas as partes, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte. In casu, é indiscutível a prevalência do direito do agravado sobre o do agravante pela necessidade da manutenção da subsistência daquele com o recebimento do recurso previdenciário" (Agravo de Instrumento Nº 70017414798, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 25/10/2006). Ademais, no caso sob exame, percebe-se claramente a inexistência do perigo de lesão grave ao Agravante, requisito indispensável para a interposição do recurso de agravo na modalidade de instrumento, vislumbrando-se, ao contrário, o periculum in mora inverso, ante a natureza alimentar do direito invocado na ação principal, a demonstrar a iminência de dano grave e de difícil reparação, acaso não fosse conferida ao ora Agravado a imediata tutela jurisdicional. Ressalte-se que os danos que podem advir ao Agravante são insignificantes comparados ao que podem ocasionar ao Agravado, face a natureza do benefício, que visa a salvaguardar a própria subsistência do autor, ante a sua redução parcial e permanente da capacidade de exercer o trabalho que habitualmente exercia. Quanto ao risco da irreversibilidade da medida, deve ser observado que, "conjugando a irreversibilidade recíproca que uma e outra parte encontra-se sujeita com a aplicação do instituto, necessário se mostra um juízo de proporcionalidade das circunstâncias que estão inseridas as partes, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 314 In casu, é indiscutível a prevalência do direito do agravado sobre o do agravante pela necessidade da manutenção da subsistência daquele com o recebimento do recurso previdenciário" (Agravo de Instrumento Nº 70017414798, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 25/10/2006). Saliente-se que a relevância a se aferir neste momento não é a da ação acidentária, mas a do agravo interposto, o que restringe o alcance da discussão. Portanto, indefiro o efeito suspensivo requerido e, após análise apriorística dos autos, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para o processamento deste feito como instrumento, converto-o em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do CPC. Remetam-se os autos ao juízo da causa, para serem apensados aos principais. Salvador, 15 de fevereiro de 2011 LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS Juíza Convocada - Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001099-10.2011.805.0000-0 ORIGEM : COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA AGRAVADO : MARCIA SIRLANE CORREIA ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS SOUZA FERREIRA RELATORA : Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF D E S PAC H O Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento; se interposto diretamente no SECOMGE da capital, o porte será no valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais). Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino, com fulcro nos arts. 511, caput e § 2º c/c 525, §1º, ambos do CPC, a intimação da parte agravante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento ao agravo, por deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS Juíza Convocada - Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001501-91.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE : MARIA CRISTINA GUIMARÃES SALGADO REIS ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA AGRAVADO: BANCO BMC S/A RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada, proposta por MARIA CRISTINA GUIMARÃES SALGADO REIS contra BANCO BMC S/A, se reservou a apreciar o pleito antecipatório em fase processual posterior, "(…) após o oferecimento da resposta do requerido, quando melhor delineado estará o panorama da lide(...)". É o breve relatório. Decido. Cumpre, de logo, negar seguimento ao presente recurso, visto que não apresenta condições de admissibilidade. É que, cumpre ressaltar, a "decisão agravada" não é, efetivamente, uma decisão, pois apenas postergou o exame do pedido de antecipação de tutela para um momento posterior, não possuindo caráter decisório. Isso não bastasse, a concessão de liminar ou de antecipação de tutela é ato de livre convencimento do juiz que, em análise da legislação em vigor, da doutrina, da jurisprudência, das alegações e das provas trazidas aos autos, tem o condão de restabelecer o provável direito de um, no todo ou em parte, em detrimento do outro, o que requer um tempo razoável e suficiente, que lhe possibilite decidir de forma menos onerosa para as partes, com o fito de chegar o mais próximo possível do ideal de justiça. Além do mais, veja-se que se fosse antecipada a tutela agora, em sede de agravo, toda a ordem processual seria completamente invertida. Não seria apenas o deferimento de um pedido, mas seria o segundo grau se manifestando antes mesmo do primeiro se manifestar, o que configuraria supressão de instância. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 315 Do exposto, sendo manifestamente inadmissível, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS Juíza Convocada - Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001608.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE : ARNALDO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS SOUTO COSTA, DEBORA SOUTO COSTA E VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO AGRAVADO : BANCO ITAUCARD S/A RELATORA : Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional impetrada por ARNALDO BARBOSA DOS SANTOS contra o BANCO ITAUCARD S/A, concedeu parcialmente o pedido liminar formulado pela parte autora, para que a agravada se mantenha na posse do bem, condicionada ao depósito das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (hum por cento) e vincendas nos valores contratados, até a data do vencimento avençado, determinando que o réu se abstenha de lançar o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito ou, se já o fez, cancele em 10 (dez) dias da publicação da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). É o breve relatório, decido. Cumpre, de logo, negar seguimento ao recurso, face sua intempestividade. Da análise dos autos, observa-se que a decisão farpeada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 21/01/2011, sexta feira, e considerada publicada no dia útil seguinte, ex vi do art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006. Tendo sido iniciada a contagem do prazo em 25/01/2010, este se esgotou em 03/02/2011. Dispõe o art. 522, do CPC, que das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias. Assim, verificado que intentado em 07/02/2011, quatro dias após o prazo fixado em lei e, embora tenha sido alegada, não foi apresentada nos autos prova da suspensão ou interrupção de prazos processuais no referido período, resta intempestivo este Agravo de Instrumento. Desta forma, consoante previsto no artigo 557, caput, do CPC, por ser manifestamente inadmissível, NEGO SEGUIMENTO a este recurso. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS Juíza Convocada - Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000879-12.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE ILHÉUS AGRAVANTE: SULAMÉRICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADAS: MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ E CAMILLE JANCLAY DE AZEVEDO DONATO AGRAVADA: AIDA DO AMARAL FERNANDES ADVOGADO : JERBSON ALMEIDA MORAES RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Execução proposta por AIDA DO AMARAL FERNANDES contra SUL AMÉRICA SEGURO SAUDE S/A, julgou procedente, em parte, " (…) a impugnação interposta com o fito de manter inalterada a verba postulada a título de restituição e, amparada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 461, parágrafo 6º do CPC, reduzir o valor total da multa executada para R$100.000,00 (cem mil reais), já acrescido da multa prevista no art. 475-J, do mesmo diploma legal" (doc. de fls. 211/216). É o breve relatório, decido. Cumpre, de logo, negar seguimento ao recurso, face sua intempestividade. Da análise dos autos, observa-se que a decisão farpeada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 29/11/2010, com certidão às fls. 218 atestando que decorreu o prazo sem que houvesse qualquer manifestação das partes, apesar de devidamente intimadas. Em que pese a existência de nova certidão, às fls. 220, afirmando que a decisão atacada foi publicada apenas 10/01/2011, não há nos autos qualquer justificativa, petição, ou despacho do magistrado no sentido de indicar a necessidade de sua republicação, não havendo motivos para crer que tenha sido publicada, inicialmente, com incorreção, como se pode ver em consulta ao Diário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 316 de Justiça Eletrônico do dia 29/11/2011. A publicação em referência obedeceu todos os requisitos exigidos por lei para que seja considerada válida, existente e eficaz, afastando qualquer possibilidade de alegação de sua nulidade. Dispõe o art. 522, do CPC, que das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias. Assim, verificado que intentado apenas em 21/01/2011, mais de 20 (vinte) dias após o prazo fixado em lei, considerando-se a suspensão dos prazos processuais de 19/12/2010 a 06/01/2011, resta intempestivo este Agravo de Instrumento. Desta forma, consoante previsto no artigo 557, caput, do CPC, por ser manifestamente inadmissível, NEGO SEGUIMENTO a este recurso. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS Juíza Convocada - Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001270-64.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA ADVOGADOS: BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA E JULIANA SILVA ELIAS AGRAVADO: JMFG representado por ROSANE DOS SANTOS FARIAS ADVOGADA : ROSA PERACY BORGES SALES RELATORA : Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF D E S PAC H O Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento; se interposto diretamente no SECOMGE da capital, o porte será no valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais). Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino, com fulcro nos arts. 511, caput e § 2º c/c 525, §1º, ambos do CPC, a intimação da parte agravante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento ao agravo, por deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS Juíza Convocada - Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0159789-47.2005.805.0001-0 APELANTE: Município do Salvador PROC. MUNICÍPIO: Bel. Anderson Souza Barroso APELADO: R&S Editora Ltda. ADVOGADA: Belª. Aline Dêda Machado Santana, OAB/Ba 18.830 RELATOR: Emílio Salomão Pinto Resedá D E S PAC H O Aguarde-se em Secretaria o transcurso do prazo para interposição de recurso contra o acórdão de fls. 72/79, publicado no DJE de 08/02/2011. Transcorrido o prazo sem recurso, certifique-se e baixem-se os autos à origem, para apreciação do quanto requerido às fls.82/85, com as cautelas necessárias. P.I. Salvador, 15 de Fevereiro de 2011. Emílio Salomão Pinto Resedá Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0082960-25.2005.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: SAVEIRO VEÍCULOS LTDA. ADVOGADA: FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA APELADO: JOSÉ CARLOS RODRIGUES MAIA JÚNIOR ADVOGADO : FREDERICO MOREIRA NEVES E MARCIO FRED ROCHA ANDRADE RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 317 DESPACHO Examinando melhor os autos, verifiquei que a petição de fls. 159/160, da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., dirigida à MM Juíza da 29ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, pedindo devolução do prazo para interposição de recurso, sob a alegação de obstáculo criado pela outra Ré, a Saveiro Veículos Ltda., não foi apreciada. Diante disso, urge que estes autos retornem ao juízo de origem para que o vício acima indicado seja sanado, como determino. P. I. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS Juíza Convocada - Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015065-74.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE CARINHANHA AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: ELIZETE MESSIAS DE BRITO AGRAVADO: JOSÉ MOREIRA FOGAÇA ADVOGADOS: RAIMUNDO JUNIOR MANGABEIRA GONÇALVES E MILTON PEREIRA PINTO RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF D E S PAC H O Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento; se interposto diretamente no SECOMGE da capital, o porte será no valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais). Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino, com fulcro nos arts. 511, caput e § 2º c/c 525, §1º, ambos do CPC, a intimação da parte agravante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento ao agravo, por deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS Juíza Convocada - Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001539-06.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: FREDY WILSON MEIER ADVOGADO: LEONARDO DE SOUZA REIS E ADILIO MUCURY SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ORFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FREDY WILSON MEIER, contra ato praticado pelo Juiz de Direito de Salvador da 14ª Vara de Família, concernente à não apreciação da liminar pelo Juiz de 1º grau, nos autos da ação de cumprimento de sentença. Sendo que nos presentes autos da ação mandamental, por entender que o Juiz de 1º Grau ocorreu em omissão, mesmo tendo sido apresentado motivo de urgência, pugna pela concessão liminar para que seja determinada a busca e apreensão de sua filha menor que encontra-se sob a guarda da genitora, para que possa desfrutar da companhia da mesma nos termos do acordo judicial. Inicialmente, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Narra o impetrante que conviveu com a Sra. Andréia Mascarenhas Zem, no período de maio de 2004 até maio de 2006 e deste enlace resultou no nascimento de sua filha Rayssa Zem Méier, que possui 6 (seis) anos de idade. Com a separação foi homologado por sentença, as visitas que teria o Impetrante, por direito a sua filha, no Juízo de Piracicaba/SP, onde residiam. Relata que a genitora passou a residir em Salvador, e por conta disso, trazendo consigo a criança, o que impôs a promover Ação de Regulamentação de Visita, perante ao Juízo da 14ª Vara de Família. Alega o impetrante que ajuizou no Plantão judiciário, no dia 26.01.2011, ação de cumprimento de sentença, objetivando dispor da companhia de sua filha durante 10 (dez) dias, a que faz jus no recesso das férias escolares, conforme acordo judicial homologado pelo Juízo da Comarca de Piracicaba/SP. O Juízo Plantonista declinou da competência e, foi redistribuindo ao juízo da 14ª Vara de Família, na qual tramita ação de regulamentação de guarda, já que a genitora da sua filha tem dificultado a visita da menor, o que impôs a medida de cumprimento de sentença. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 318 Assevera ainda que, recebidos os autos no Juízo da 14ª Vara de Família, a Juíza abriu vistas imediatamente ao Ministério Público, que já apresentou o parecer, mas mesmo se tratando de medida de urgência, até o momento a juíza não despachou o processo, silenciando-se e incorrendo em omissão. É O RELATÓRIO DECIDO. Diante dos fatos apresentados, cinge a controvérsia a determinar a legalidade da decisão que, diante da inspeção judicial, não analisou o pedido de LIMINAR na ação de cumprimento de sentença, ajuizado no Plantão Judiciário e posteriormente, encaminhado ao Juízo da 14ª Vara de Família. Há de se observar, a ação de cumprimento de sentença foi distribuída em 27/01/2011 e que o expediente forense no cartório foi suspenso entre os dias 07 a 09/02/2011(fls.76/77). No andamento processual, consta que distribuído o processo dia 27/01/ 2011, o mesmo foi concluso e imediatamente dado vista ao Ministério Público. Recebido os autos com parecer ministerial, dia 28.01.2011, fora despachado em 01.02.2011. Ora, não há nos autos notícia e nem provas do teor deste despacho, apenas numa análise quanto a informação prestada pela consulta processual, via internet. Não consta dos autos, o parecer ministerial e nem ao menos o teor do despacho daquele juízo. Ademais, o STJ já decidiu reiteradas vezes que a utilização do mandado de segurança pressupõe que o ato judicial esteja viciado por "deformação teratológica e seja, portanto, manifestamente ilegal, caracterizando-se como aberratio juris. E ainda: acarrete danos graves e irreparáveis ou de difícil ou improvável reparação" (RMS 20.793/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 10.04.2006). Sendo assim, considera-se teratológica a decisão absurda, impossível juridicamente, dissociada de qualquer justificativa legal, que caracterize efetivo abuso de poder. O que, não se verifica, na hipótese dos autos. Ora, do que se depreende dos autos a r. decisão não contém nenhum absurdo, abuso de poder nem pode ser inquinada de teratológica. Não se sabe o teor do despacho, se este pode ou não ser apenas um despacho de mero expediente ou se o teor pode ser considerado uma decisão interlocutória, que contra esta cabe agravo (art. 522 do CPC), o que torna o mandado de segurança a via processual inadequada para a hipótese (Súmula 267 do STF), redundando na carência da ação por falta de interesse de agir, com a extinção do feito sem julgamento do mérito. Com efeito, o "despacho", em questão, pode ter sido necessário para formar o convencimento do juiz, ao analisar o pedido liminar, diante da questão de fundo da ação de cumprimento de sentença, que é uma criança. Assim e antes de mais nada, cumpre assinalar que o impetrante não está amparada por direito líquido e certo. A Súmula nº 267 do Egrégio STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Para maior reforço a esse entendimento, veja as seguintes ementas de acórdão do Eg. STJ: Recurso ordinário. Mandado de segurança contra ato jurisdicional. Terceiro interessado. Súmula nº 267/STF. Precedente da Corte. 1. O mandado de segurança não é sucedâneo do recurso processual adequado. 2. Tratando-se os impetrantes de terceiros interessados, defenderam seus interesses sobre o bem penhorado mediante a oposição dos embargos de terceiro, remédio processual adequado, nos quais as matérias de fato e de prova poderiam ser amplamente revolvidas, inclusive com proteção liminar, conforme prevê o artigo 1.051 do Código de Processo Civil. 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS 21.963/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.12.2006, DJ 26.02.2007 p. 581). Incabível é a interposição de mandado de segurança contra despacho ou decisão judicial que desafia recurso próprio consoante aponta o direito sumular do STF. Ademais, é consabido que o remédio heróico não se constitui em sucedâneo do recurso próprio e cabível contra decisões judiciais. Somente em caráter excepcionalíssimo é admitido o seu manejo direto, no ataque a ato judicial. Por isso é que se vê em NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY - "Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", Revista dos Tribunais - 6ª edição - 2002 - P. 1.634, que: "O mandado de segurança, salvo situações excepcionais, não se afeiçoa à figura de uma ação de impugnação autônoma de atos judiciais, mantendo-se como colmatador das lacunas do sistema recursal. Assim, sua função é permitir que os recursos propiciem resultado eficaz, se e quando providos..." A jurisprudência mais freqüente proclama que é necessária a interposição do recurso, constituindo ele condição do próprio interesse processual, para impetrar o mandamus, pois, sem ele, o remédio heróico se constitui medida inadequada. Confira-se: "Mandado De Segurança - Ato judicial - Decisão que comporta recurso específico previsto na lei processual civil - Não cabimento - Artigo 5o., II, da Lei Federal n. 1.533, de 1951, e Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal - Carência decretada Extinção do processo sem julgamento do mérito" (MS 130.313-2-SP, Rel. Des. Mário Vitiritto, RJTJSP, vol. 116, p. 385). Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo na mesma esteira de entendimento: "Processo Civil - Mandado de Segurança contra ato Judicial - Descabimento - Recurso Desprovido. I - O mandado de segurança não é sucedâneo recursal, descabendo o seu manejo contra ato judicial recorrível, tendo a doutrina e a jurisprudência anteriores à Lei n. 9.139/95 assentado a possibilidade de seu uso, em tais casos, quando o recurso próprio não tenha efeito suspensivo e haja fundado receio quanto à ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação. II - Na espécie, além da inexistência de prova préconstituída, a decisão sequer se caracteriza como teratológica ou abusiva e nem se descortina a possibilidade de lesão dificilmente reparável." (ROMS nº 6.232/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in "Juis - nº 33). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 319 "O mandado de segurança é via anômala para impugnar decisão judicial recorrível, sendo admissível independentemente da interposição do recurso próprio apenas quando, além da demonstração de plano do 'periculum in mora' e dos fatos incontestáveis, a decisão for teratológica ou manifestamente abusiva" (RMS n. 3.467-4-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Idem). Ou, ainda: "Processual Civil - Decisão Judicial de natureza interlocutória - Não impugnação através de Agravo de Instrumento. Ajuizamento de Mandado de Segurança. O mandado de segurança não pode ser ajuizado como sucedâneo ou substitutivo de recurso próprio." (ROMS nº 3.805/SP. rel. Min. Américo Luz, idem). Nessa esteira, entendo que só em casos excepcionais - decisão teratológica, manifestamente ilegal ou proferida por autoridade evidentemente incompetente - é possível o ataque direto a ato judicial via mandado de segurança, que não é substituto do recurso próprio, não interposto oportunamente. Como ensina HELLY LOPES MEIRELLES, "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações de fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". ("Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e "Habeas-Data" - Revista dos Tribunais, 12ª ed. 1989, p. 25/26). Dessa forma, não se tendo certeza do teor do despacho, somando-se ao fato de que pode caber recurso ou correição pertinente no momento processual próprio, tem-se por inadequada a via procedimental escolhida e inviável para a pretensão aqui externada, tratando-se de ato judicial que não configura uma decisão teratológica. Com essas razões, na esteira da jurisprudência dominante e fundado no comando do art.267, VI do CPC e do art.10 da Lei 12.016, induz-se ao não reconhecimento do direito desta forma qualificado, ensejando a carência do uso do writ, razão pela qual, extingue-se o processo sem RESOLUÇÃO de mérito. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Juíza Convocada - relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO Nº 0139291-85.2009.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, LEONARDO MENDES DA SILVA CEZAR, LIVIA OLIVEIRA DE MAGALHAES, RICARDO FONSECA MIRANTE, PRISCILA NARRIMAN ABREU DE LIMA SILVA E CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF D E S PAC H O Indefiro o pedido de fls. 59/63, uma vez que o recurso foi recebido em todos os seus termos, os autos se encontram no 2º grau para apreciação do apelo, bem como para a expedição de precatório tem que se observar o que dispõe a Resolução n.º 115, do CNJ, no seu art. 6º, que determina que antes do encaminhamento do precatório ao Tribunal de Justiça e para efeitos de compensação prevista nos §§ 9º e 10º, do art. 100 da Constituição Federal, é necessária a intimação do Município, pessoalmente, para que informe, em 30 dias, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS Juíza Convocada - Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 22 DE FEVEREIRO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS NA SALA DAS SESSÕES Nº 03, 2º ANDAR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, 5ª AVENIDA, CENTRO ADMINISTRATIVO.REMANESCENDO EM PAUTA OS PROCESSOS NÃO JULGADOS NA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 320 SESSÃO ANTERIOR ATENÇÃO OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO. 1 - 0109864-82.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROSANA JEZLER GALVAO APELADO: TELEMAR NORTE LESTE SA ADVOGADO: MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, SACHA CALMON NAVARRO COELHO RELATOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2 - 0135147-15.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADAO ESTAGIARIO: LARISSA FRAGA DE GAFFGA APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA APELADO: PAULO HENRIQUE VIANA MENEZES ESTAGIARIO: THIAGO MATIAS APELADO: DERIVALDO SANTOS PASSOS E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (REVISOR SUBSTITUTO) 3 - 0125001-12.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM APELADO: JOSE ALBERTO VAZ SANTOS APELADO: JOSVALDO PEREIRA DE BRITO APELADO: ARILSON DE SANTANA NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO: CARINA CATIA BASTOS DE SENNA ESTAGIARIO: ROBERTO COSME F. BARBOSA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (REVISOR SUBSTITUTO) 4 - 0125299-38.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: WANDA MARIA COUTO REIS ADVOGADO: NAIA VIEIRA JASMIN, HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (REVISOR SUBSTITUTO) 5 - 0058634-45.1998.805.0001 - 0 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FRANCISCO SERGIO SANTOS RAIMUNDO ADVOGADO: EDUARDO COUTINHO, LUIZ MONTAL APELANTE: UESC - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ ADVOGADO: JOSÉ MESSIAS BATISTA DIAS APELADO: UESC - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ APELADO: FRANCISCO SERGIO SANTOS RAIMUNDO RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 321 REVISOR(A): DES. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (REVISOR SUBSTITUTO) 6 - 0020065-62.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINARIA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO APELADO: ADILDA FERNANDES MINEIRO FALCAO APELADO: CLEONICE FERNANDES PEREIRA APELADO: WANILDA SOUZA SANTOS E OUTROS ADVOGADO: MARCIO DUARTE MIRANDA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (REVISOR SUBSTITUTO) 7 - 0068550-54.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PE VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FABIO JOSE SOUSA GOMES ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES, LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR RELATOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DES. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (REVISOR SUBSTITUTO) 8 - 0073830-06.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: AÇÃO CIVIL COLETIVA VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DIBENS S/A ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO, CARLA MILANI ZANETTE, MARIA LUCILIA GOMES, MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO MONTEIRO APELADO: JOSE DOMINGOS DE JESUS RELATOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): JUÍZA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 9 - 0100118-88.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARIA ISABEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARILENE DA NOVA CARVALHO APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: DAIANA MONTINO CARNEIRO RELATOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): JUÍZA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 10 - 0002918-57.2003.805.0001 - 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0002918-57.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA ADVOGADO: LUCIANA BARRETO NEVES - MARCELO BRAGA DE ANDRADE E OUTROS EMBARGANTE: MILCO S/A ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 11 - 0003378-42.2006.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO AGRAVADO: JUSTINIANO ZILTON ROCHA AGRAVADO: EMILIANO JOSE DA SILVA FILHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 322 AGRAVADO: JOSE CARLOS DOURADO DAS VIRGENS E OUTROS ADVOGADO: JERÔNIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA ESTAGIARIO: ANDRE PEIXOTO LESSA RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 12 - 0008513-64.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ESPLANADA ORIGEM: ARRESTO VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: ALBERTO MENDES DE LIMA ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS, MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE, CARLOS ANDRÉ DO NASCIMENTO, ANDRÉ REQUIÃO MOURA AGRAVADO: ALEXANDRINA DE OLIVEIRA PIMENTA ADVOGADO: JUAREZ FERREIRA MACHADO RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 13 - 0009604-92.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS ADVOGADO: PATRICIA LIMA DÓRIA, ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES, ANA CLAUDIA GUIMARÃES VITARI, CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, BRUNA SAMPAIO JARDIM, JOSÉ ALFREDO CRUZ GUIMARÃES AGRAVADO: SINESIO JOSE SANTOS MATOS RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 14 - 0007216-58.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0007216-58.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ULTRA LOCK COM. E IMP. DE MAQUINAS E PECAS LTDA ADVOGADO: LEONARDO DE SOUZA REIS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENÉ RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 15 - 0010024-97.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SAO GONCALO DOS CAMPOS ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: OSMAN BAGDEDE PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO L. RODRIGUES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR PUBLICO: MARCIA MORAIS DOS SANTOS VAZ PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 16 - 0007567-34.2004.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALINE SOLANO SOUZA CASALI BAHIA AGRAVADO: PSH PRODUTOS E SERVICOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO MARQUES SANTOS, EDUARDO DANGREMON SALÓES DO NASCIMENTO, VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 17 - 0061642-54.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZATÓRIA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA APELADO: ANDEILTON BRASIL LOBO ADVOGADO: ARTUR JOSE PIRES VELOSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 RELATOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 18 - 0000576-60.2002.805.0146 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JUAZEIRO ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: JOSENALDO RAMOS DE MENEZES ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES, MARK SANDER DE ARAUJO FALCÃO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO APELADO: URBANO DA COSTA LINS ADVOGADO: IVANILDO ALMEIDA LIMA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 19 - 0000902-62.2006.805.0216 - 0 APELAÇÃO COMARCA: RIO REAL ORIGEM: AÇÃO MONITÓRIA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: PAULO CESAR CARVALHO DE CERQUEIRA - ME ADVOGADO: RONALDO GALVÃO ALVES APELADO: AGNALDO FONTES DANTAS APELADO: ANISIA DE FARIAS DANTAS ADVOGADO: ANTONIO FURTADO LEITE RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 20 - 0019207-17.2006.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: REINTEGRAÇÃO DE POSSE VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARCIA BISPO DE LIMA BEZERRA APELANTE: HELDER DOS SANTOS BEZERRA ADVOGADO: ARGEMIRO ANDRADE NASCIMENTO FILHO APELADO: JOSE ALBERTO AZEVEDO SANTANA ADVOGADO: HAMILTON JESUS DA FONSECA RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 21 - 0000645-08.2007.805.0182 - 0 APELAÇÃO COMARCA: NOVA VIÇOSA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: JUSCINEIA CARLOS RICARDO ADVOGADO: ODILAIR CARVALHO JÚNIOR APELADO: MUNICIPIO DE NOVA VICOSA ADVOGADO: JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 22 - 0022233-95.2008.805.0001 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0022233-95.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO, ARAMIS SÁ DE ANDRADE PROCURADOR DO MUNICIPIO: ALMIR SILVA BRITTO RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 23 - 0001144-85.2008.805.0172 - 0 COMARCA: MUCURI ORIGEM: COBRANÇA APELAÇÃO Cad 1 / Página 323 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 324 VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: GISELE FERREGUETT APELADO: CLEBSON ROSARIO DE ALMEIDA ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): JUÍZA LISBETE Mª TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS 24 - 0012351-42.2003.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: DESPEJO VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LAUDANO ARAUJO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ME ADVOGADO: ALDONEY QUEIROZ DE ARAÚJO APELANTE: JOSIVALDO PEREIRA ARAÚJO APELANTE: RITA DE CACIA LAUDANO NUNES ARAUJO ADVOGADO: EDMILSON LIMA DE ARAÚJO APELADO: NACIONAL IGUATEMI EMPREENDIMENTOS S/A APELADO: EMBRACIL - INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO: TATIANE RIBAS PINTO, ELMANO PORTUGAL NETO RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 25 - 0000053-31.1994.805.0113 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000053-31.1994.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: COMERCIAL ALIANÇA DE CACAU LTDA PROCURADOR DO ESTADO: INGRID MACEDO LANDIM RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 26 - 0014974-81.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA, JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA, NOELIA BRIGE ELLERY, ANA CRISTINA NERY DE SOUSA AGRAVADO: LUIZ CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA, ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS, FERNANDA LIMA DE QUEIROZ RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 27 - 0004821-86.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004821-86.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: MEDIAL SAUDE S/A ADVOGADO: LUIZ MACHADO BISNETO, VINÍCIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ÂNGELA SOUZA DA FONSECA EMBARGADO: LABACLEN LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS ENDOCRINOLOGICAS LTDA ADVOGADO: CANDIDO SA , RENATA QUADROS RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 28 - 0010323-06.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010323-06.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH, BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA EMBARGADO: NAGELA NAIARA FONSECA DE SOUZA ADVOGADO: CANDICE SANTANA FERNANDES RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 29 - 0082922-08.2008.805.0001 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0082922-08.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 325 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ANULATÓRIA VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: ERALDO JOSE DE LIMA LEAL EMBARGANTE: TIANA FERREIRA DA CRUZ LEAL ADVOGADO: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, ANTONIO ROBERTO VALENÇA BOVE EMBARGADO: DULCE LEDA LEAL SANTOS ADVOGADO: MARCO ANTONIO LEAL SILVA, PAULO SERGIO FRAGA LOBO EMBARGADO: EDNA MARIA LEAL SANTOS RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 30 - 0158811-31.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SERROLÂNDIA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: ÚNICA APELANTE: NOELIA SOUSA OLIVEIRA , PREFEITA MUNICIPAL DE SERROLANDIA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE APELADO: ADEMILSON ARAUJO OLIVEIRA APELADO: CLEBSON LIMA DE MOURA ADVOGADO: JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 31 - 0014676-89.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: NIPOBRASILEIRA INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, LEONARDO VIEIRA SANTOS, DANILO VALVERDE CALASANS, LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS, JOSÉ EMILLIANO LARANJEIRA PEREIRA, VITOR CHAVES BOMFIM AGRAVADO: SHOW ROOM SALVADOR COMERCIO ME - SONO VIDA COMERCIO DE COLCHÃO LTDA AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES DOS REIS ADVOGADO: JOSÉ ANCHIETA TEIXEIRA DA LUZ RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 32 - 0178478-08.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0178478-08.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: SOGERAL SOCIEDADE DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCIA SALES VIEIRA RELATOR(A): JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ 33 - 0176345-56.2007.805.0001 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0176345-56.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REINTEGRAÇÃO DE POSSE VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO ALIANCA ADVOGADO: DORIS LAGO RIBEIRO CORTIZO, REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS EMBARGADO: FERNANDO FERREIRA DE BRITO EMBARGADO: EUZARI ANSELMO FREITAS DE BRITO ADVOGADO: DORIS LAGO RIBEIRO CORTIZO EMBARGANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA ADVOGADO: MATHEUS AUGUSTO SIMÕES CHETTO, ADRIANA MONTEIRO RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 34 - 0012598-25.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BARREIRAS VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR, MAÍRA TRAVIA PARALEGO AGRAVADO: IVONE CARNEIRO SARDEIRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 326 ADVOGADO: MAURÍCIO TAVARES MOREIRA RELATOR(A): JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ 35 - 0045978-70.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0045978-70.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: ESPOLIO DE DUDER DOS SANTOS SALES REP.POR,FRANCISCA DOS SANTOS COSTA SALES. ADVOGADO: JURACY ALVES CORDEIRO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR(A): JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ 36 - 0013836-79.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO GMAC S/A RELATOR(A): JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ 37 - 0002382-43.2005.805.0141 - 0 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS COMARCA: JEQUIÉ ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS APELANTE: REGINALDO ARAUJO AMANCIO DE SOUZA APELADO: REGINALDO ARAUJO AMANCIO DE SOUZA ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR(A): JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ 38 - 0177768-51.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0177768-51.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: EDLEUSA DE SANTANA NOBRE EMBARGADO: DEUSARY DANTAS SILVA D ICARAHY EMBARGADO: HELDER ALMEIDA DE SOUZA EMBARGADO: RENIVALDO GAMA MOREIRA EMBARGADO: SOLANGE MARIA RIOS PINTO NOBRE EMBARGADO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RÁTIS, SANDRA MARIA MATOS NASCIMENTO RAMOS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANA ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR(A): JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ 39 - 0093270-66.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZATÓRIA VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BANEB S.A ADVOGADO: DANIELA DE SOUSA SILVA SANTOS APELADO: EDSON CESARIO DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES, ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES RELATOR(A): JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ 40 - 0012797-47.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ALOISIO AURELIO ROCHA FILHO AGRAVANTE: JOILDA BAHIA DE ARAUJO ADVOGADO: OLIVETE DE OLIVEIRA MARQUES AGRAVADO: GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 327 ADVOGADO: ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES, PATRICIA LIMA DÓRIA, ANA CLAUDIA GUIMARÃES VITARI, JOSÉ ALFREDO CRUZ GUIMARÃES AGRAVADO: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA ADVOGADO: ANDRÉ MAGNO SILVA BEZERRA, TÂMARA DIEGUES SILVA CORDEIRO, LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, DAVID ANUNCIAÇÃO OLIVEIRA, ANNIBAL MIGUEL SANTOS ABREU FILHO, JANAINA MARCIA LIMA DE CARVALHO, JANAINA DE SOUSA BASTOS, MARIANA BASTOS BASTOS, FREDERICO A V OLIVEIRA AGRAVADO: ANGELA MARIA DE CASTRO CAMPOS ADVOGADO: BENJAMIN ALVES DE CARVALHO NETO, TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEREDO, RAFAEL DE ANDRADE MOREIRA, EDMUNDO FAHEL FILHO, BRUNO SANTOS GORDILHO, PLÍNIO REBOUÇAS DE MOURA, MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA ESTAGIARIO: JOACHIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO RELATOR(A): JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ 41 - 0012577-49.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: IRMANDADE DE SAO PEDRO DOS CLERIGOS ADVOGADO: MARLENE MANDT BASTOS, FRANKLIN ROOSEVELT MOTA DOS SANTOS, AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JÚNIOR DEFENSOR: FABIANA ALMEIDA MIRANDA AGRAVANTE: IVANA DA COSTA CHASTINET RELATOR(A): JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ 42 - 0013519-81.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ALCISINA REGINA ZITO CASE FREIRE DE CARVALHO ADVOGADO: MANUEL JOSÉ PINTO DE ALBUQUERQUE JUNIOR AGRAVADO: BANCO ITAU S.A ADVOGADO: EDUARDO FRAGA, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA RELATOR(A): JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ 43 - 0009938-46.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CLEIDE LIMA DE FREITAS ADVOGADO: MARCELO SILVA RAGAGNIN APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO , MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, MARIA ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ RELATOR(A): JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ 44 - 0011814-48.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: POJUCA VARA: VARA CÍVEL AGRAVADO: PANAMERICANO S/A ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA AGRAVANTE: MARCILIO DOS SANTOS DANTAS ADVOGADO: ANA CAROLINA LIMA SILVA SANTANA, MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO RELATOR(A): JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ 45 - 0005466-14.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ARILETE CHAVES DE SOUZA ADVOGADO: CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE AGRAVADO: CAPEF-CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE ADVOGADO: GIANCARLO BORBA RELATOR(A): JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ 46 - 0009148-74.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES, PAULA RODRIGUES DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 AGRAVADO: EMBASA ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR RELATOR(A): JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ 47 - 0135820-37.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINARIA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO APELADO: ALBERICO ANDRADE FILHO APELADO: EDVALDO CHAHOUD APELADO: RAIMUNDO MARTINS DE SANTANA APELADO: JOSE MARIO DA SILVA ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, JORGE SANTOS ROCHA RECURSO ADESIVO: ALBERICO ANDRADE FILHO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 48 - 0049654-02.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: SUCOM SUP DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO ADVOGADO: SILVANA CEDRAZ RAMOS MOTA, MARCONI SILVA MOTA, VERA RIOS TORRES APELADO: JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL ADVOGADO: JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL RECURSO ADESIVO: JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 49 - 0004410-13.2007.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE PROCURADOR DO MUNICIPIO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO APELADO: ANDRE RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: BYRON DE CASTRO MUNIZ TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 50 - 0080202-44.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINARIA VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO APELADO: ALFREDO GUEUDEVILLE LOUREIRO APELADO: WALTER COELHO ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 51 - 0005791-38.2010.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA ADVOGADO: RODRIGO GANEM APELADO: SERGIO DE JESUS SANTOS ADVOGADO: VALLÉRIA SOUSA BASTOS, HORÁCIO DA CUNHA BASTOS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Cad 1 / Página 328 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 52 - 0061756-66.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: MARILUCI PENHA DA SILVA DEFENSOR: ISAURA EULINA NEGROMONTE NASCIMENTO BEZERRA APELADO: CELINA DE TEIVE ARGOLLO ADVOGADO: IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIÓ BATISTA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 53 - 0129118-46.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JANINE PAGNAN DE CARVALHO, RODOLFO NUNES FERREIRA APELADO: VITORIO ORLANDO DE CASTRO ANDRADE ADVOGADO: VITORIO ORLANDO DE CASTRO ANDRADE RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 54 - 0016692-02.2009.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA ADVOGADO: MARIA FLORICELMA APELADO: KATIA SINARA OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO: ROMMEL SERRA VASCONCELOS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 55 - 0000011-17.2001.805.0119 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAJUÍPE ORIGEM: ORDINARIA DE COBRANÇA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE ADVOGADO: EVERTON MACÊDO NETO APELADO: ADERVAL PEREIRA DE SANTANA ADVOGADO: JOSÉ HUMBERTO RAMOS MARTINS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 56 - 0019410-71.2009.805.0080 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0019410-71.2009.805.0080 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO SANTANDER ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO EMBARGADO: LACERDA COSTA SERVIÇOS LTDA - CARLOS ROGÉRIO RIBEIRO DE LACERDA ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES - FABRÍCIO DANTAS SIMAS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 57 - 0140515-68.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZATÓRIA VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO: LUISE BATISTA BORGES APELADO: JOAO RUBENS DE VASCONCELOS LIMA ADVOGADO: ELIZANGELA BEZERRA DE BULHÕES, JAIR BRANDAO DE SOUZA MEIRA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Cad 1 / Página 329 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 330 REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 58 - 0003828-49.2008.805.0150 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LAURO DE FREITAS ORIGEM: ALIMENTOS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BENEDITO PEREIRA NUNES FILHO ADVOGADO: CLOVIS FRANCA DE ARAÚJO FILHO APELANTE: CATARINA E CAIO DE JESUS NUNES, REP. POR GISELE REIS DE JESUS NUNES ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA MOTA PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 59 - 0028053-49.2006.805.0039 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAMAÇARI ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: SUDAMERICANA DE FIBRAS BRASIL LTDA ADVOGADO: MARCOS RIBEIRO BARBOSA, JOSÉ ROBERTO MARTINEZ DE LIMA, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI ADVOGADO: VANUSCA DA SILVA SANTANA PROCURADOR DO MUNICIPIO: VANUSCA DA SILVA SANTANA - ANDREA NEVES CERQUEIRA ADVOGADO: JOSE ROBERTO MARTINEZ DE LIMA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 60 - 0000655-95.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: JOAO J. BARRETO MARIA LARCERDA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 61 - 0000871-56.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: JOSE LUIS SANTANA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 62 - 0000693-10.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: RAIMUNDO NONATO DO SACRAMENTO RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 63 - 0000332-25.2003.805.0267 - 0 APELAÇÃO COMARCA: UNA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: VARA CÍVEL APELANTE: A UNIAO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR DA UNIAO: MATHEUS VIANNA DE CARVALHO APELADO: FAZENDA IPIRANGA LTDA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 64 - 0000856-87.2008.805.0124 - 0 COMARCA: ITAPARICA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 331 VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: PAULO ROBERTO DE FARIAS VIANA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 65 - 0014518-68.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ALOISIO ANDRADE DE MENEZES AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE MENEZES ADVOGADO: JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL AGRAVADO: BANCO ALVORADA S/A ADVOGADO: AIDA SILVA ROLLEMBERG, JOSE MANUEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, CAROLINE DANTAS DA GAMA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 66 - 0000072-42.1991.805.0113 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000072-42.1991.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: CONFECÇÕES ALBERTO LTDA PROCURADOR DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 67 - 0009397-59.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE MENEZES AGRAVANTE: ALOISIO ANDRADE DE MENEZES ADVOGADO: JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL AGRAVADO: BANCO ALVORADA S/A ADVOGADO: CAROLINE DANTAS DA GAMA, AIDA SILVA ROLLEMBERG, JOSE MANUEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, ARMANDO VERRI JUNIOR RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 68 - 0000506-55.1996.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000506-55.1996.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ITAFARMA ITABUNA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA PROCURADOR DO ESTADO: RENÉ RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 69 - 0039406-69.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0039406-69.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO: EDUARDO FERRAZ PEREZ EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 70 - 0016988-38.2010.805.0000 - 2 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016988-38.2010.805.0000 - 0 COMARCA: ITABUNA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: POUSADA LETICIA LTDA ADVOGADO: FABIANO ALMEIDA RESENDE AGRAVADO: LEUMA RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: KBRSV, BSN, GSN, REP. POR LEUMA RIBEIRO DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 332 ADVOGADO: JAMILLE DE SEIXAS SOUZA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 71 - 0000819-60.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: MARTINS SANTANA RELATOR(A): JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 72 - 0000094-61.2009.805.0116 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAGI ORIGEM: REPETIÇÃO DE INDEBITO APELANTE: RAQUEL PEREIRA MORAIS ADVOGADO: VIVIANE FRANÇA FERREIRA, DYANNE GOMES SANTOS APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, CAROLLINA GONÇALVES MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR(A): JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 73 - 0000534-67.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPARICA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: LIGIA MARIA PEREIRA MOTA RELATOR(A): JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 74 - 0026290-84.1993.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ANULATÓRIA VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FRUTIBRAS - FRUTICULTURA BRASILEIRA LTDA ADVOGADO: FRANCO ALVES SABINO - BRUNO NUNO MORAES APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO COSTA BARBOSA RELATOR(A): JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 75 - 0009279-17.2009.805.0022 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BARREIRAS ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS ADVOGADO: LUIZ FERNANDO PEDROSA E SILVA APELADO: MÁRCIO RODRIGO DA CÂMARA ADVOGADO: MARIA APARECIDA DA SILVA PIAU, MARCUS VINICIUS AGUIAR FARIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS RELATOR(A): JUÍZA LISBETE Mª TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 76 - 0015102-69.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMÃO APELADO: GERALDO JONES PIRES DE CARVALHO ADVOGADO: CARLOS OTÁVIO DE OLIVEIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 333 PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS RELATOR(A): JUÍZA LISBETE Mª TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 77 - 0000369-89.2009.805.0122 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAMBÉ ORIGEM: REPETIÇÃO DE INDEBITO VARA: VARA CÍVEL APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, JOÃO RODRIGUES VIEIRA APELADO: MARIA SILVA SANTOS ADVOGADO: MARCONE DE PAIVA PORTELA RELATOR(A): JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 78 - 0054680-10.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: BANCO ITAÚ S.A. ADVOGADO: DANIEL PEREIRA BELLO APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL CARRERA FREITAS RELATOR(A): JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 79 - 0001830-52.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ANULATÓRIA VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: PAULO MARCELO G. ARAGÃO APELADO: W ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO, SAULO BAQUEIRO CEREJO, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS RELATOR(A): JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 80 - 0013415-96.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: OTICAS TEIXEIRA LTDA ADVOGADO: LIVIA NICOLINI LIMA, PAULO ROBERTO COSTA SANTOS APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA ELZA LEITE ROLEMBERG ALVES RELATOR(A): JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 81 - 0000762-49.2003.805.0146 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JUAZEIRO ORIGEM: ALVARÁ JUDICIAL VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: ANA LUIZA MENEZES ALVES MATUI ESTAGIARIO: CRISTIANE DE JESUS BATISTA APELADO: ANIVALDA ALZIRA DA SILVA ADVOGADO: IOLANDA TEIXEIRA MOURA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO RELATOR(A): JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 82 - 0012967-53.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 334 AGRAVANTE: CREUZA CAIRES MEIRA ADVOGADO: MARCELO GOMES SOTTO MAIOR, PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA, ANGELA MASCARENHAS SANTOS, PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS, RUI DE MACEDO CHAVES, PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA, MARCOS OLIVEIRA GURGEL AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ 83 - 0129078-59.2005.805.0001 - 0 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: AGRIPINA GONÇALVES LIMA - JOAO MOREIRA LIMA ADVOGADO: EDVALDO DO ESPIRITO SANTO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELLOS JR. EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ANA CLÁUDIA MARTINS BARROS SPÍNOLA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÍRIA VALENÇA GÓIS RELATOR(A): JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ 84 - 0179374-51.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA APELADO: SIDNEY MALHADO BARBOSA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RITA MARIA SILVA RODRIGUES RELATOR(A): JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ QUINTA CÂMARA CÍVEL, 15 DE FEVEREIRO DE 2011. BELA. DENISE MANSUR JOYCE DIRETORA DE SECTRETARIA DE CÂMARA SEÇÃO CRIMINAL SEÇÃO CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL Nº 0018777-09.2009.805.000-0 - SALVADOR Nº DE ORIGEM 0202098-78.2009.805.0001-0 - APELAÇÃO CRIMINAL REQUERENTE: MEYRE LÚCIA MACEDO DA SILVA ADVOGADOS: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Exmº. Sr. Desembargador Carlos Alberto Santos Araújo, autor do voto vencedor e relator designado para lavrar o acórdão, nos moldes do art. 42, II, do RITJBa. Salvador,15/02/2011. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL Nº 0002256-86.2009.805.0000-0 - ABARÉ DENUNCIADO: DELÍSIO OLIVEIRA DA SILVA - PREFEITO MUNICIPAL DE ABARÉ ADVOGADOS: CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA OAB/BA 9672 E ADEMIR PASSOS 10226. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Analisando os autos verifica-se que o denunciado argüiu em fase de defesa preliminar, fls, 878/902, exceção de litispendência TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 335 por identidade da causa de pedir e parte, sem, contudo, colacionar os documentos comprobatórios. Assim, abra-se vista à parte, através de seus patronos, a fim de colacionar aos autos a denúncia da ação penal nº 000420060.2008.805.0000-0 ou os documentos que entender conveniente a comprovar tal exceção. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 14/02/2010. DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0016917-36.2010.805.0000-0 - JUAZEIRO IMPETRANTE: LUCIANO ALVES DE SÁ PACIENTES: RODRIGO RODRIGUES CARRAZEDO E RAFAEL RODRIGUES CARRAZEDO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE JUAZEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO O Bel. LUCIANO ALVES DE SÁ impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de RODRIGO RODRIGUES CARRAZEDO e RAFAEL RODRIGUES CARRAZEDO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro. Verifica-se, através de Consulta ao SAIPRO, a existência do pedido de Habeas Corpus 0010701-59.2010.805.0000-0, anteriormente distribuído à Desembargadora Vilma Costa Veiga. Infere-se que os Habeas Corpus correspondem à mesma ação originária, por tais razões, determino que os presentes autos sejam, por prevenção, redistribuídos à Desembargadora Vilma Costa Veiga. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL Nº 0003475-03.2010.805.0000-0 - SALVADOR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: EZENILDO ALVES DOURADO - PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA e outros PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA: ROMULO DE ANDRADE MOREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Retifico o despacho de fls. 472, afim de que sejam ouvidas as testemunhas de acusação, arroladas às 05. Publique-se. Cumpra-se. Salvador,15/ 02 / 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR REVISÃO CRIMINAL Nº. 0002167-29.2010.805.0000-0 - SALVADOR-BA REQUERENTE: LUIS FERREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO: 16439BA - UBALDINO ALVES DA BOA MORTE RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Ao SECOMGE, para fins de retificação da distribuição,uma vez que se trata de feito da competência da Seção Criminal e não das Câmaras Criminais Isoladas. Salvador,15/02/2011. DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 336 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0001617-97.2011.805.0000-0 - JEREMOABO IMPETRANTE: GILSON DE ARAÚJO ALVES PACIENTE: JOSÉ ZITO DE FARIAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JEREMOABO RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO O Bel. GILSON DE ARAÚJO ALVES impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JOSÉ ZITO DE FARIAS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Jeremoabo. Informa o impetrante que, por força de prisão preventiva, o paciente encontra-se custodiado desde 07/04/2010, no Presídio de Salgueiro, localizado no Estado de Pernambuco. Observa que, tão logo chegou o paciente no estabelecimento carcerário "cuidou a Direção em solicitar ao Juízo de Moreilândia/ PE (Comarca aonde fora preso o paciente), assim como, ao Juízo de JEREMOABO/BA (Comarca que expedira o Mandado Prisional) informações pormenorizadas a respeito da situação processual do paciente, acerca do seu assentamento carcerário e se já havia sido - ou não - prolatada sentença condenatória em seu desfavor." (sic. fls. 02) Sustenta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que o paciente se encontra sob custódia há mais de 09 (nove) meses e, desde o seu ingresso na unidade prisional, desconhece os desdobramentos da Ação Penal. Pugna pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0001606-68.2011.805.0000-0 - POÇÕES IMPETRANTES: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E RODRIGO CEZAR SILVA ARAÚJO PACIENTE: NIVÂNIO DE OLIVEIRA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE POÇÕES RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Beis. ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS e RODRIGO CEZAR SILVA ARAÚJO em favor de NIVÂNIO DE OLIVEIRA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Poções. Noticiam os impetrantes que o paciente foi denunciado como incurso na prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 1º e § 4º, I, II e IV, 288 e 347, todos do Código Penal. Informam que o paciente foi citado por edital, visto que não foi encontrado para ser intimado pessoalmente e por não ter respondido ao chamamento judicial, foi decretada a sua revelia, suspendendo-se, posteriormente o processo. Que em 19/06/ 2008 foi decretada a prisão preventiva do paciente e que desde 26/03/2009 a autoridade indigitada coatora tem ciência de que o paciente foi capturado, encontrando-se custodiado no Centro de Detenção Provisória da Comarca de São José dos Campos/ SP. Sustentam a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que, transcorridos quase 02 (dois) anos, a instrução criminal sequer foi iniciada. Em tempo, salientam que a defesa não contribuiu para a injustificada demora na conclusão do feito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 337 Pugnam pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Destarte, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. No mais, infere-se dos autos, às fls. 34/35, a existência do Habeas Corpus nº 0012595-71.2010.805.0000-0, em favor do mesmo paciente, cuja ordem restou denegada. Assim, determino seja promovida a juntada do acórdão proferido naqueles autos a este e, após prestadas informações pela autoridade coatora, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0001616-15.2011.805.0000-0 - LAURO DE FREITAS IMPETRANTE: FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO PACIENTE: TONI ROGÉRIO COSTA DE FREITAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO em favor de TONI ROGÉRIO COSTA DE FREITAS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Lauro de Freitas. Noticia o impetrante que no dia 16/12/2010 o paciente foi preso em flagrante delito, e denunciado como incurso na prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Informa que o pedido de liberdade provisória restou indeferido pelo Juízo a quo. Sustenta, em síntese, a desnecessidade da custódia do paciente, eis que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando que o mesmo é primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0001477-63.2011.805.0000-0 - ITABUNA IMPETRANTE: ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO PACIENTE: JERIEL SILVA SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE ITABUNA RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO O Bel. ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JERIEL SILVA SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Itabuna. Relata o impetrante que o paciente foi denunciado como incurso na prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Sustenta que o crime atribuído ao paciente é atípico, devido às prorrogações e dilações de prazos para aqueles que estivessem em desacordo com o quanto preconiza a Lei nº 10.826/2003 pudessem se adequar a exigência da mesma. Desta forma, pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem, para que a Ação Penal de nº TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 338 0015699-61.2006.805.0103 seja trancada. Examinados. Decido. Compulsando os autos em apreço, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DO VENERANDO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSO SENTIDO ESTRITO JULGADOS EM 08/02/2011.PARA CONHECIMENTO DAS PARTES: OBS:RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 155-59.1999.805.0119-0 JULGADO EM 01/02/2011 0115728-09.2002.805.0001 - 1 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JEFFERSON SANTOS BRITO ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS APELANTE: ALESSANDRO SANTOS DA SILVA DEFENSOR: MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO ESTAGIARIO: PERLA MIRANDA DE GOIS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARTA REGINA PINTO BOMFIM PROMOTOR PUBLICO: GILBERTO COSTA DE AMORIM JUNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR A PENA DOS APELANTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.UNÂNIME. 0115627-35.2003.805.0001 - 1 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: PATRICIA OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DEFENSOR: MAURICIO SAPORITO PROMOTOR PUBLICO: ARMENIA CRISTINA SANTOS APELANTE: ELISANDRO DOS SANTOS PAIVA ADVOGADO(S): JOSE WILSON MOREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO POR PATRÍCIA OLIVEIRA E, NEGOU-SE PROVIMENTO, AO RECURSO INTERPOSTO POR ELISANDRO DOS SANTOS PAIVA. UNÂNIME. 0011324-48.2008.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: JOSE VANDO SANTANA DOS SANTOS DEFENSOR: KALIANY GONZAGA DE SANTANA RIBEIRO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARCELO PINTO DE ARAUJO RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 339 PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR A PENA APLICADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. 0009788-55.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: PAULO CESAR LARCHE DE SOUZA APELANTE: EDNALDO SANTOS DA CONCEICAO DEFENSOR: SONIA MARIA CARVALHO DE SANTANA ESTAGIARIO: ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): SANDRA PATRÍCIA OLIVEIRA DECISÃO: REJEITOU-SE A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL PARA O APELANTE PAULO CESAR LARCHE DE SOUZA E NEGOU-SE PROVIMENTO PARA O APELANTE EDNALDO SANTOS DA CONCEIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.UNÂNIME. 0001559-63.2007.805.0088 - 0 APELAÇÃO COMARCA: GUANAMBI APELANTE: MARLUCIO LIMA DE SOUZA DEFENSOR: DELIENE MARTINS DE CARVALHO DEFENSOR: LIVIA SAMPAIO PEREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. 0000114-80.2004.805.0228 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: SANTO AMARO RECORRENTE: GILMAR LIMA DE CERQUEIRA DEFENSOR: ALESSANDRO MOURA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: ADRIANA IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA LAGROTA RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NÃO PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. 0000005-02.2009.805.0225 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTA TEREZINHA APELANTE: JAILSON SOUZA DE ANDRADE ADVOGADO(S): EDVAN CAMILO DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: KARINNY V. P. DE OLIVEIRA GUEDES RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA EXCLUIR DA SENTENÇA OS DANOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. 0009709-17.2009.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS APELANTE: MARCELO DOS SANTOS FONTES DEFENSOR: ELIZETE REIS DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: SILVIA CORREA DE ALMEIDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 340 RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, REDUZIU-SE A PENA E SUBSTITUIU-SE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. 0002049-41.2009.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: JOSE EDUARDO DA SILVA LIMA DEFENSOR: CLAUDIO BAHIA FELICISSIMO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: GUSTAVO EMANUEL MUNIZ RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL NO SENTIDO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.UNÂNIME. 0001773-54.2009.805.0033 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BUERAREMA APELANTE: LUCIANA DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(S): RAMON VANE SANTANA FONTES APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MAURICIO JOSE FALCAO FONTES RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO DECISÃO: DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR E SUBSTITUIR A PENA E, DE OFÍCIO, EXPEDIR-SE A ORDEM DE HABEAS CORPUS, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESA, NOS TERMOS DO VOTODO RELATOR. UNÂNIME. 0001957-29.2010.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: GODOFREDO SILVA OLIVEIRA DEFENSOR: ALEXANDRE ALVES DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: EDVALDO BISPO GOMES FILHO ESTAGIARIO: THAIS CARNEIRO ARAUJO RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): SANDRA PATRÍCIA OLIVEIRA DECISÃO: NÃO PROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.UNÂNIME. 0003347-14.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: SERGIO DOS SANTOS GREGO DEFENSOR: ROGERIO CEZIMBRA DE PINHO FILHO PROMOTOR PUBLICO: ROQUE DE OLIVEIRA BRITO RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. 0001467-17.2009.805.0088 - 0 APELAÇÃO COMARCA: GUANAMBI APELANTE: NATALICIO DE JESUS SILVA DEFENSOR: LIVIA SAMPAIO PEREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 341 PROMOTOR PUBLICO: TARCISIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AO APELO PARA REDUZIR A PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR . UNÂNIME. 0145697-69.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOSE QUEIROZ DE LIMA APELANTE: GENIVAL QUEIROZ DE LIMA ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS CAMPOS MACHADO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: CELIA ADELAIDE CUNHA DE SENA DEFENSOR: ANTONIO RAUL BORGES PALMEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS E, DE OFÍCIO, REDUZIU-SE AS PENAS IMPOSTAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. 0090228-28.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: PAULO CESAR DO SACRAMENTO LOPES APELANTE: TOMAZ BATISTA CORREIA JUNIOR ADVOGADO(S): KLEBER JORGE CARVALHO BEZERRA PROMOTOR PUBLICO: AIRTON OLIVEIRA SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.UNÂNIME. 0000995-59.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JOAO EVANGELISTA ALVES DA CRUZ DEFENSOR: ANTONIO RAIMUNDO DE A. TEIXEIRA ESTAGIARIO: RODRIGO MENDEZ PROMOTOR PUBLICO: RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: REJEITOU-SE A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARA ABSOLVER O APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.UNÂNIME. 0001071-58.2009.805.0082 - 0 APELAÇÃO COMARCA: GANDU APELANTE: CARLOS BARBOSA SANÇÃO ADVOGADO(S): ALMIR DE SOUZA LEITE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: FERNANDA PRESGRAVE RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, REDUZIU-SE A PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.UNÂNIME. 0000003-13.1996.805.0023 - 0 COMARCA: BELMONTE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 342 RECORRENTE: LEANDRO CARLOS BITTENCOURT MELO ADVOGADO(S): MARIA HELENA DE SOUZA BUAES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: CLARA AKEMI NAKAI KOBAYASHI RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. 0085834-46.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ROBERTO CARLOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(S): VILOBALDO HERCULANO RAMOS FILHO, ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES, ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: LUIZ ESTACIO LOPES DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL PARA SUBSTITUIR A PENA E REDUZI-LA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.UNÂNIME. 0000138-97.2003.805.0243 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SEABRA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: OTO ALMEIDA OLIVEIRA JUNIOR APELADO: JOSE CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(S): RÔMULO AZEVEDO ROCHA RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): RICARDO RABELO DECISÃO: DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AUMENTAR A SANÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.UNÂNIME. 0008509-15.2007.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: MARCELO DOS SANTOS DEFENSOR: LILIANE MIRANDA DO AMARAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: MONICA TERESA G. DA SILVA DO NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. 0034954-31.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: SEBASTIAO CASEMIRO DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO(S): RICARDO POMBAL NUNES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. 0031381-38.2005.805.0001 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: SALVADOR RECORRENTE: ANTONIO MAURINO ALVES RAMOS DEFENSOR: PEDRO JOAQUIM MACHADO ESTAGIARIO: CLAUDIA MATTEDI DIAS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 343 PROMOTOR PUBLICO: ARMENIA CRISTINA SANTOS RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. 0000155-59.1999.805.0119 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: ITAJUÍPE RECORRENTE: GILDASIO GREGORIO DOS SANTOS ADVOGADO(S): EDMILTON CARNEIRO ALMEIDA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: YURI LOPES DE MELLO RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 2º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): CLÁUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. DECORRIDO O PRAZO DE LEI, DOS PROCESSOS ORA PULICADOS APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO,SERÃO ENCAMINHADOS AO JUIZO DE ORIGEM. SALVADOR-BAHIA 16/02/2011. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA Diretora da Primeira Câmara Criminal-.ABJ PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA Habeas Corpus nº 1763-41.2011.805.0000-0 Comarca: Salvador/BA Impetrante: Raimundo de Oliveira Pitanga Paciente: Raimundo de Oliveira Pitanga Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Sumariante do Júri da Comarca de Salvador/BA Relator: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada em causa própria e com pedido de provimento liminar por Raimundo de Oliveira Pitanga, preso por suposta infração ao quanto disposto no art. 121, do CP. Aponta como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 1ª Vara Sumariante do Júri da Comarca de Salvador/BA. Como fundamento do presente writ, sustenta, em suma, que a Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em face da desnecessidade da sua custódia cautelar, uma vez que a decisão de pronúncia, que manteve a segregação da liberdade do Paciente, carece de fundamentação idônea. Por fim, pugna pela extensão, ao ora Paciente, de benefício concedido ao corréu Sinésio Ribeiro Costa, uma vez que este foi posto em liberdade por força da concessão da ordem de habeas corpus nº 11502-7.2010.805.0000-0. A inicial não se fez acompanhar de quaisquer documentos comprobatórios do quanto alegado. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, não vislumbro, de plano, a presença dos requisitos do fumus boni iurise do periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pedido initio litis. É que a impetração não se fez acompanhar de documentos comprobatórios do quanto narrado na inicial, a impossibilitar a análise acerca da alegada desnecessidade da custódia. De fato, o Impetrante não juntou cópia da decisão de pronúncia, impossibilitando, destarte, a verificação do alegado vicio de fundamentação. Ademais, inexiste qualquer elemento de prova que aponte para a identidade entre a situação fático-jurídica do ora Paciente e a do corréu Sinésio Ribeiro Costa. Ante o exposto, indefiro o pedido de provimento liminar da ordem. Solicitem-se as informações à apontada autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de lei. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para confecção de parecer opinativo. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011 Des. Nilson Castelo Branco Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 344 Habeas Corpus nº 301-49.2011.805.0000-0 Comarca: Salvador/BA Impetrante: Bel. Ruivaldo Macedo Costa - OAB/BA 17846 Paciente: Francisco Ramiro Ferreiro Espasandim Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de Salvador/BA Relator: Des. Nilson Castelo Branco DESPACHO Vistos. Considerando que o petitório de fl. 25 visa unicamente a juntada de documento significante ao julgamento da causa, aguardese o recebimento das informações, conforme decisão de fls. 21/22. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para elaboração de parecer opinativo. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. Des. Nilson Castelo Branco Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - LAURO DE FREITAS PROCESSO: 0001656-94.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUSA PACIENTE: AILTON SANTOS SANTANA ADVOGADO: ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUSA IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE LAURO DE FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUSA impetrou ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de AILTON SANTOS SANTANA, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE LAURO DE FREITAS. Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 29 de dezembro de 2010, acusado da prática do crime previsto no art. 16, § único, IV da Lei 11826/2003. Sustenta a inexistência dos requisitos necessários para manutenção da custódia cautelar, destacando que o referido acusado é primário, possui bons antecedentes, jamais respondeu a qualquer processo crime, é pessoa íntegra, tem endereço certo, família constituída e trabalha como pequeno ambulante. Por outro lado, assevera que apesar de ter sido indeferido o pedido de liberdade provisória do paciente, não foi decretada sua prisão preventiva o que, segundo entende, torna "coativa a manutenção da homologação da prisão inicial". Além disso, afirma que o referido custodiado foi apreendido portando uma arma de fogo no momento em que estava se dirigindo para entregá-la à autoridade policial. Com efeito, ressalta que o paciente está sendo acusado de ter, "supostamente", usado a arma para praticar assaltos, porém não existe qualquer comprovação a respeito. Com efeito, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II - Como se sabe, a liminar em habeas corpus é cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. Na presente situação, observa-se que a natureza do pedido liminar iguala-se com a matéria de mérito do mandamus, sendo assim, a competência para o julgamento deve ser da Turma, e nunca uma decisão monocrática do relator, como bem constatou o Ministro Hélio Quaglia Barbosa: Patente a natureza satisfativa do pedido de liminar, que se confunde com o próprio mérito do writ; a competência para o julgamento é da c. Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, e não do relator. Não há que se falar, tampouco, em ilegalidade patente que pudesse justificar a concessão da medida de urgência" (Habeas Corpus nº 38.154 - RS (2004/0128157-9), DJ 17.09.2004). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 345 III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 11 (onze) de fevereiro de 2011. Des. Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - VITÓRIA DA CONQUISTA PROCESSO: 0001623-07.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: RAIMUNDO ALVES DA CUNHA PACIENTE: ADRINALDO ALMEIDA SANTOS ADVOGADO: RAIMUNDO ALVES DA CUNHA IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIME DE VITÓRIA DA CONQUISTA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - RAIMUNDO ALVES DA CUNHA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de ADRINALDO ALMEIDA SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIME DE VITÓRIA DA CONQUISTA. Alega que o paciente encontra-se preso desde 26 (vinte e seis) de junho de 2010. Sustenta a existência de excesso de prazo, aduzindo que a referida custódia já dura mais de 210 (duzentos e dez) dias, não tendo ainda sequer sido ouvidos o denunciado e as testemunhas de defesa. Assim, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II - Tratando-se de habeas corpus, a concessão da liminar é medida excepcional porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e ocorrendo o periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação) e o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). Não se pode, entretanto, confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade. As alegações apresentadas aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora. III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 11 (onze) de fevereiro de 2011. Des. Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR PROCESSO: 0001634-36.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: DANIEL CUNHA DE OLIVEIRA DEFENSOR: GUSTAVO VIEIRA SOARES IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JURI DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 346 DECISÃO I - A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de DANIEL CUNHA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JURI DE SALVADOR. Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 4 (quatro) de abril de 2010, acusado pelos policiais pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV e 129 , ambos do Código Penal Brasileiro. Afirma que consta do respectivo Auto que o paciente estaria no meio de uma troca de tiros com grupos rivais de traficantes da localidade, o que culminou na morte de uma pessoa e ferimentos em outros indivíduos, tendo o referido acusado corrido para se esconder na casa de uma moradora ao avistar policiais, sendo, entretanto, capturado, oportunidade em que negou sua participação no evento e confessou ser dono de uma espingarda calibre 12, encontrada em um beco próximo a casa. Destarte, assevera que o representante do Ministério Público com atribuições na 2ª Vara do Júri, não encontrando elementos mínimos suficientes para a imputação feita na fase inquisitorial, declinou de suas atribuições postulando pela remessa dos autos à equipe de Promotores de Justiça com atribuições para crimes diversos, sendo oferecida denúncia endereçada a um dos juízes criminais comuns, imputando ao paciente apenas a prática de porte ilegal de arma de fogo. Sustenta a incompetência da autoridade impetrada, destacando que deveria ter sido concedida liberdade provisória ao paciente, ou ter determinado, o mais célere possível, a redistribuição do feito para uma das Varas Criminais comuns. Entretanto, argui que o mencionado juiz recebeu a denúncia, "ignorando o procedimento legal para o deslinde do processo em prazo razoável". Além disso, defende a existência de excesso de prazo, aduzindo que já decorreram mais 270 (duzentos e setenta dias) sem que forrem remetidos os autos para o juiz competente dar início à instrução processual. Por outro lado, ressalta que mesmo se vier a ser condenado pelo crime de porte de arma de fogo, o paciente estará sujeito a uma medida restritiva de direitos ou mesmo a um regime aberto, mas nunca ao encarceramento no regime fechado ao qual encontra-se submetido cautelarmente. Destarte, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II- Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Com efeito, os documentos colacionados não se mostram suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma pretendida pelo Impetrante, sendo as informações da autoridade impetrada essenciais para o adequado deslinde da causa. III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 11 (onze) de fevereiro de 2011. Des. Eserval Rocha Relator ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL - LUIS EDUARDO MAGALHÃES PROCESSO: 0000665-78.2010.805.0154-0 APELANTE: ROBSON ANTUNES FERREIRA ADVOGADO: ELENILDO NUNES ROCHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO Analisando os autos constata-se que a sentença de fls. 232/237 não foi assinada pelo juiz de primeiro grau. Além disso, embora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 347 o referido magistrado tenha condenado o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, não determinou a intimação da pessoa jurídica de direito público, o que é um imperativo legal. Assim, converto o feito em diligência, determinando a remessa do processo ao juízo de origem para que sejam supridas as omissões apontadas alhures. Após, voltem conclusos. P.I.C. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO: 0100667-64.2009.805.0001-2 - SALVADOR EMBARGANTE: MICK NASCIMENTO PURIFICAÇÃO ADVOGADOS: RODRIGO MARQUES MENDEZ E ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO Tratando-se de Embargos de Declaração em que se objetiva efeitos infringentes, ouça-se a Procuradoria de Justiça. Salvador, 15 (quinze) de fevereiro de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Apelação Criminal n° 0000601-57.2009.805.0072-0 Comarca: Cruz das Almas Apelante: Tiago dos Santos Leal Advogado: Fredy Nunes Dias Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DECISÃO Perlustrando-se os autos, infere-se que foi aviado, em favor do apelante, às fls. 149/154, o Habeas Corpus,Nº 39675-9/2009, o qual foi distribuído para a Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, sob a relatoria da Desª Vilma Costa Veiga. Assim sendo e assim o é, a partir da interpretação do art. 160, §1º, do Novo Regimento Interno deste Tribunal, deve a presente apelação ser redistribuída, por prevenção, à Desª Vilma Costa Veiga, componente da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0001210-91.2011.805.0000-0 COMARCA: CAMAÇARI IMPETRANTES: BEL. DEIVISSON ARAÚJO COUTO E OUTRO PACIENTE: WILLIAM SANTOS ALVES ADVOGADOS: BEL. DEIVISSON ARAÚJO COUTO E OUTRO RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 348 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado pelos advogados Deivisson Araújo Couto e Ivan Jezler Júnior,em favor de WILLIAM SANTOS ALVES, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da comarca de Camaçari. Em consonância com a prédica da preambular, em 07 de janeiro de 2010, o paciente e Barbara dos Santos Moreira, foram presos, havendo sido custodiado, em flagrante, sob a indiciação da prática do delito, estampado, no art. 33, da Lei 11.343/2006, e art. 12, da Lei 10.826/03. Sobrelevam, ainda, os acionantes que " (…) o pedido de liberdade provisória formulado fora deferido em relação a Barbara Santos Moreira, porém, indeferido em relação ao ora suplicante " (sic-fl.-02). Conjuram, outrossim, os autores da impetração a mantença da segregação do paciente pelo julgador monocrático, que não teria fundamentado, a contento, a decisão indeferitória do pedido de liberdade provisória. Sobremais, afiançam ser o paciente primário, de bons antecedentes, residência fixa e que jamais respondeu a qualquer processo criminal, de modo a reunir condições de responder ao processo, em liberdade, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 310, do CPP. A derradeiro, os autores da impetração pleiteiam a concessão de medida liminar, para que seja expedido o alvará de soltura, em favor do paciente Foram adunados os documentos de fls. 07-39. É o sinóptico relatório. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover[1], que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral". Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta[2]: "O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput). (...) Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)." In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada. Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n°0001128-60.2011.805.0000-0 Comarca: BUERAREMA Impetrante: BEL. COSME JOSÉ DOS REIS Paciente: DANIEL LEITE DE ARAÚJO Advogado: BEL. COSME JOSÉ DOS REIS Relator: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE Decisão O advogado Cosme José dos Reis impetra habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor do paciente DANIEL LEITE DE ARAÚJO, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Buerarema. Em consonância com a prédica da preambular, o impetrante textua que o juízo monocrático teria condenado o paciente pela prática do crime, precógnito, no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos, em regime inicial fechado Sobreleva o acionante que o juiz a quo, malgrado haja reconhecido a primariedade e os bons antecedentes do paciente, mencionou na sua decisão que "(...) a aplicação do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06, era mera faculdade do Juiz, razão pela qual deixava de aplicá-lo" (sic-fl.04). A derradeiro, o acionante pleiteia a concessão de medida liminar, para que seja determinada a soltura do paciente, bem como seja aplicada "(...) o dispositivo legal agasalhado no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06" (sic-fl.09). À inicial, foram adunados os documentos de fls.10-15. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 349 É o sinóptico relatório. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover[1], que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral". Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta[2]: "O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput). (...) Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)." In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada. Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n°0001129-45.2011.805.0000-0 Comarca: BUERAREMA Impetrante: BEL. COSME JOSÉ DOS REIS Paciente: ALBINO VIEIRA CLEMENTINO Advogado: BEL. COSME JOSÉ DOS REIS Relator: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE Decisão O advogado Cosme José dos Reis impetra habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor do paciente ALBINO VIEIRA CLEMENTINO, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Buerarema. Em consonância com a prédica da preambular, o impetrante textua que o juízo monocrático teria condenado o paciente pela prática do crime, precógnito, no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos, em regime inicial fechado. Sobreleva o acionante que o juiz a quo, malgrado haja reconhecido a primariedade e os bons antecedentes do paciente, mencionou na sua decisão que "(...) a aplicação do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06, era mera faculdade do Juiz, razão pela qual deixava de aplicá-lo" (sic-fl.04). A derradeiro, o acionante pleiteia a concessão de medida liminar, para que seja determinada a soltura do paciente, bem como seja aplicada "(...) o dispositivo legal agasalhado no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06" (sic-fl.09). À inicial, foram adunados os documentos de fls.10-15. É o sinóptico relatório. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover[1], que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral". Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta[2]: "O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput). (...) Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)." In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 350 Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0001218-68.2011.805.0000-0 COMARCA: SALVADOR IMPETRANTES: BEL. RODRIGO MARQUES MENDEZ E OUTRO PACIENTE: MARCELO COSTA DE ARAÚJO ADVOGADOS: BEL. RODRIGO MARQUES MENDEZ E OUTRO RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado pelos advogados Rodrigo Marques Mendez e Antonio Glorisman dos Santos,em favor de MARCELO COSTA DE ARAÚJO, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador. Em consonância com a prédica da preambular, o paciente encontra-se preso, desde 12 de junho de 2010, havendo sido custodiado, em flagrante, sob a indiciação da prática do delito, estampado, no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Sobrelevam, outrossim, os acionantes que a prisão, em flagrante, do paciente teria sido "(...) automaticamente convolada em prisão preventiva, ainda que não demonstrado qualquer elemento que ao menos noticiasse a necessidade imperiosa da medida cautelar extrema" (sic-fl.04). Lançam os impetrantes a pecha de ilegalidade, sobre a prisão objurgada, que estaria maculada pelo excesso de prazo, já que, decorridos mais de 07 (sete) meses de custódia do paciente, sem que tenha havido o encerramento da instrução. Acrescem, ainda, os autores da impetração que "(...) jamais se poderá tentar atribuir à defesa do Paciente qualquer ato que sirva de pretexto à justificativa do inequívoco, desproporcional e irrazoável excesso de prazo para a conclusão do processo em primeira instância" (sic-fl.06), o que violaria os princípios da duração razoável do processo e da razoabilidade. Como consectário, sublinham os acionantes inexistirem razões para a manutenção da custódia do paciente, sob pena de vulneração da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A derradeiro, os acionantes pleiteiam a concessão de medida liminar, para que seja expedido o alvará de soltura, em favor do paciente Os impetrantes abojaram, tão somente, o documento de fls. 22. É o sinóptico relatório. Decide-se. É de curial sabença que a concessão de liminar, emsede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do paciente.Nessa alheta, cumpria aos impetrantes haver comprovado, de plano, a coação, apontada no writ. Da análise do quanto carreado aos autos, percebe-se que a impetração, apesar de redigida por advogados, padece do mais absoluto insulamento documental, uma vez que os impetrantes juntaram aos autos, tão somente, o documento de fls. 22. (certidão expedida pela 1ª Vara de Tóxicos da comarca de Salvador). Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia precautelar do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 351 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0001227-30.2011.805.0000-0 COMARCA: MURITIBA IMPETRANTES: BEL. MARCUS VINICIUS MARCARENHAS BRANDAO E OUTRA PACIENTE: MARCOS DE CARVALHO MIRANDA ADVOGADOS: BEL. MARCUS VINICIUS MARCARENHAS BRANDAO E OUTRA RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado pelos advogados Marcus Vinicius Mascarenhas Brandão e Outra,em favor de MARCOS DE CARVALHO MIRANDA, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Muritiba. Em consonância com a prédica da preambular, o paciente encontra-se preso, desde 01 de janeiro transato, havendo sido custodiado, em flagrante, sob a indiciação da prática do delito, estampado, no art. 157, do CP (subtração de um celular), atualmente, custodiado, na cadeia pública de Santo Amaro. Assevera, por igual, os impetrantes que teriam postulado, perante o juízo primevo, pedido de liberdade provisória do paciente, que, contudo, teria sido indeferido. Sobremais, afiançam que "(...) o flagranteado não apresenta alto grau de periculosidade" (sic-fl.04). Acrescem, ainda, que o acusado não utilizou de violência física contra a vítima, nem proferiu qualquer espécie de ameaça em face da mesma" (sicfl.03). Estribilham os acionantes a desnecessidade da prisão objurgada, diante das condições pessoais favoráveis do paciente, enfatizando possuir este endereço fixo,onde poderá ser encontrado para todos os atos. A derradeiro, os autores da impetração pleiteiam a concessão de medida liminar, para que seja expedido o alvará de soltura, em favor do paciente Para estadear a súplica, os impetrantes abojaram os documentos de fls.14-36. É o sinóptico relatório. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover[1], que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral". Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta[2]: "O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput). (...) Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)." In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada. Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: REVISÃO CRIMINAL PROCESSO: 0015178-28.2010.805.0000-0 - SANTA TEREZINHA REQUERENTE: EURICO DE ARAÚJO SANTOS FILHO ADVOGADO: DANIEL MARQUES BASTOS e FERNANDO OLIVEIRA DO ROSÁRIO NETO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 420 - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 352 Determino a remessa do presente processo ao SECOMGE para que seja redistribuído, tendo em vista que se trata de Revisão Criminal de Acórdão (Apelação de nº 49384-9/00, fls. 309), sendo competente para julgar a ação a Seção Criminal, confor