Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da
Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3,
BARBOSA
ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR,
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 decn=JOAO
abril de 2011
AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0
DIAS:903621-0
Date: 2011.04.28 03:25:18 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011. Edição nº 465
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2º Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
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1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa.. SARA SILVA DE BRITO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
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PRESIDÊNCIA
GABINETE
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 303, DE 27 DE ABRIL DE 2011.
Designa oJuiz de Direito Daniel Lima Falcão para a Comarca de Tanhaçu.
RESOLVE
Designar o Juiz de Direito DANIEL LIMA FALCÃO, titular da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e
Comerciais da Comarca de Itapetinga, para, sem prejuízo de suas funções, até ulterior deliberação TER EXERCÍCIO na Comarca
de Tanhaçu.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de abril de 2011.
Desa. Telma Britto
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 304, DE 27 DE ABRIL DE 2011.
Designa oJuiz de Direito Rafael Siqueira Montoro para a Comarca de Santa Cruz Cabrália.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar o Juiz de Direito RAFAEL SIQUEIRA MONTORO, titular da Varados Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis
e Comerciais da Comarca de Belmonte, para sem prejuízo de suas funções, até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na
Comarca de Santa Cruz Cabrália.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Lotar a servidora VILMA DANTAS DE OLIVEIRA ABREU, cadastro 904.164-8, no Núcleo de Conciliação do 1º Grau, ficando
revogada a lotação anterior.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo nº 14767/2011,
RESOLVE
Lotar o servidor JOÃO CARLOS SENA MOISÉS, Técnico de Nível Superior, cadastro nº 500.555-8, no Centro Judiciário de
Soluções de Conflitos Tributários, ficando revogado o Decreto Judiciário disponibilizado no DJE, edição de 27 de julho de 2009,
que o colocou à disposição da 3ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n.o 9954/2011,
RESOLVE
Colocar à disposição do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região o servidor MARCIO DE JESUS DEOCLECIANO, cadastro
900.178-6, pelo período de 1 (um) ano, sem ônus para este Poder
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de abril de 2011.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Tornar sem efeito o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário do dia 8 de setembro de 2010, de nomeação da
servidora MÁRCIA ARAÚJO DE MOURA SANT'ANNA, cadastro nº 500.494-2, para o cargo em comissão de Assessor de
Desembargador, símbolo TJ-FC-2.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de abril de 2011.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do PA
18998/2011,
RESOLVE
Nomear MÁRCIA ARAÚJO DE MOURA SANT'ANNA, cadastro nº 500.494-2, para o cargo em comissão de Assessor de
Desembargador, símbolo TJ-FC-2, designando-a para ter exercício no Gabinete da Desembargadora VILMA COSTA VEIGA.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de abril de 2011.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 27 DE ABRIL DE 2011.
18780/2011 Juiz JOSÉ ANSELMO DE OLIVEIRA - Presidente do FONAJE faz solicitação.
Autorizo o afastamento da Juíza Mariana Lopes Teixeira para participar do XXIX Fórum Nacional dos Juizados Especiais,
no período de 25 a 27 de maio de 2011, no Município de Bonito/MS. Comunique-se. À Coordenação de Registros e Concessões
para registro.
18960/2011 Juiz de Direito GERIVALDO ALVES NEIVA faz solicitação.
Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento do Juiz de Direito Gerivaldo Alves Neiva, nos dias 12
e 13 de maio de 2011. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões
para anotações.
18455/2011 Juíza de Direito RENATA DE MORAES ROCHA faz solicitação.
Defiro o pedido de fls. 02 nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência (fls. 06) que acolho.À Diretoria
de Recursos Humanos para as devidas providências.
18891/2011 Senhor GLADYS ALMEIDA faz solicitação.
Ciente. Comunique-se ao Egrégio Tribunal Pleno. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
Salvador, 27 de abril de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA,
EM 27 DE ABRIL DE 2011.
12289/2011 - Maria da Fátima Rodrigues da Silva Oliveira
Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.04, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
11294/2011 - Luciane Martins de Souza Santos
Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.05, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
12274/2011 - Anilton José Souza
Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.09, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
6744/2011 - Olavo Rander Morais Borges
Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.06, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
12299/2011 - Gean Flávio Carneiro Pereira
Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.04, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
DESPACHO EXARADO PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 26 DE ABRIL DE 2011:
18790/2011 JEANDERSON PAIM BOMFIM SANTOS, Candidato a Conciliador, faz solicitação.
Autorizo a dilação pelo prazo legal. Publique-se. Arquive-se.
DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 26 DE ABRIL DE 2011:
16018/2011 EDUARDO ELVAS PUNZI, faz solicitação.
Submetido o pronunciamento da Consultoria Jurídica da Presidência ao Comitê Gestor do PROGRAMA SER, restou
deliberado que o excesso de formalismo, em casos desta espécie, não merece prosperar, uma vez que se trata de credenciamento
ao Clube de Desconto no qual se evidencia a total regularidade da documentação acostada, devendo com isso ser finalizada a
lavratura do competente Termo de Credenciamento.
Em razão disso, encaminhem-se por meio eletrônico cópias dos Termos de Adesão e de Credenciamento à ASCOM, para que
seja incluído(a) o(a) credenciado(a) no site do PROGRAMA SER, para conhecimento dos magistrados e servidores, e ao(a)
Requerente, para divulgação da parceria em seu estabelecimento comercial.
Atestado o recebimento dos Termos pelo(a) Requerente, encaminhe-se por meio eletrônico cópia de todo procedimento à
Diretoria de Recursos Humanos, para registro e acompanhamento do credenciamento efetuado.
À SEJUD, encaminhe-se cópia física do Termo de Credenciamento, para o devido e regular registro em livro próprio.
Arquive-se cópia deste PA na AEP - II, em arquivo digitalizado.
Publique-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
16372/2011 ALAN OLIVEIRA FARIA, faz solicitação.
Em análise aos autos, verifico que a Consultoria Jurídica da Presidência se pronunciou atestando o regular credenciamento
do(a) Requerente, tendo sido devidamente vistado o Termo de Credenciamento, o qual foi posteriormente submetido à Coordenação Geral do Comitê Gestor do PROGRAMA SER, nos termos do Decreto Judiciário nº 67, de 3 de fevereiro de 2011.
Em razão disso, encaminhem-se por meio eletrônico cópias dos Termos de Adesão e de Credenciamento à ASCOM, para que
seja incluído(a) o(a) credenciado(a) no site do PROGRAMA SER, para conhecimento dos magistrados e servidores, e ao(a)
Requerente, para divulgação da parceria em seu estabelecimento comercial.
Atestado o recebimento dos Termos pelo(a) Requerente, encaminhe-se por meio eletrônico cópia de todo procedimento à
Diretoria de Recursos Humanos, para registro e acompanhamento do credenciamento efetuado.
À SEJUD, encaminhe-se cópia física do Termo de Credenciamento, para o devido e regular registro em livro próprio.
Arquive-se cópia deste PA na AEP - II, em arquivo digitalizado.
Publique-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
18791/2011 ANDREA NOGUEIRA LEDO, faz solicitação.
Trata-se de pedido de credenciamento ao Clube de Desconto Especial do Poder Judiciário, no âmbito do PROGRAMA
SER, em que o(a) Requerente encaminha documentos e termos, de adesão e de credenciamento, já preenchidos.
O Clube de Desconto Especial foi instituído pelo Decreto Judiciário nº 28, de 14 de janeiro de 2011 e, posteriormente, regulamentado pela Presidência, tendo sido dada a devida publicidade por meio do Edital nº 04, de 19 de janeiro de 2011.
Diante disso, como forma de atestar a regularidade do ato, encaminhe-se à Consultoria Jurídica para pronunciamento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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CHEFIA DE GABINETE
PORTARIA-CHGABP Nº 019, DE 27 DE ABRIL DE 2011.
O CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 1º, inciso II, do Decreto Judiciário nº 330/2010, e à vista do que consta do processo administrativo nº 18112/2011,
RESOLVE
Considerar designada a servidora ANA TEREZA CINCURÁ DE SOUZA DANTAS, cadastro nº 500.422-5, para responder pela
Coordenação de Auditoria, no período de 24 de janeiro a 3 de fevereiro de 2011, em substituição à servidora CLAUDILENE
GONÇALVES BADARÓ, cadastro 501.340-2, em gozo de férias.
CHEFIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de abril de 2011.
SALVADOR NEURACI DOS SANTOS
Chefe de Gabinete
DECISÕES EXARADAS PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA,
EM 27 DE ABRIL DE 2011.
52241/2010 - Valdir Barbosa do Nascimento
Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica da Presidência, defiro o pedido de isenção de imposto de renda, com
efeito retroativo a 15.02.2011, consoante dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88. À Diretoria de Recursos
Humanos para adoção de providencias necessárias.
53174/2010- Reinaldo Ribas Chaves
Nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido de averbação do tempo de Serviço. À
Coordenação de Registros e Concessões para adoção das providências necessárias.
18209/2011- Tarcisio Linhares Maia
Ante a perda de objeto, em razão da desistência formulada, arquivem-se.
ACOLHO OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS SEGUINTES SERVIDORES, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À
COORDENAÇÃO DE REGISTROS E CONCESSÕES:
12761/2011 NICE BITTENCOURT ANDRADE CAMELIER DE SOUZA, Técnico em Administração, cadastro nº 500.196-0,
requer 90 (noventa) dias de licença para tratamento de saúde, a contar de 14 de março de 2011.
12679/2011 CARLOS ROBERTO GONÇALVES MARQUES, Auditor, cadastro nº 500.802-6, requer 60 (sessenta) dias de
licença para tratamento de saúde, a contar de 21 de março de 2011.
16399/2011 RAILDA DE ARAÚJO MONTES, Escriturária, cadastro nº 500.170-6, requer 60 (sessenta) dias para readaptação
funcional, a contar de 5 de abril de 2011, conforme proposto no Laudo de Readaptação Funcional nº 040/2011,
Chefia de Gabinete da Presidência, em 27 de abril de 2011 .
SALVADOR NEURACI DOS SANTOS
Chefe de Gabinete da Presidência
RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA.
Processos: PA 44648/2010, PA 44649/2010, PA 46354/2010, PA 45581/2010 e
PA 45629/2010.
Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
27 e 29/09/10
Destino
Fazenda Sítio do Cruzeiro - Retirolândia - BA
Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
28/09/10
Destino
Fazenda Gameleira - Retirolândia - BA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
30/09/10
Destino
Fazenda Sossego - Retirolândia - BA
Nome Antônio Augusto Alcântara Morais
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Intimação
Período
09 e 13/09/10
Destino
Distrito de Bandeira do Colônia - Itapetinga - BA
Nome Antônio Marcos do Nascimento
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
13, 17, 20, 23 e 30/09/10
Destino
Município de Jandaíra - Rio Real - BA
Nome Antônio Marcos do Nascimento
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
15/09/10
Destino
Povoado Lagoa Seca e outros - Rio Real - BA
Nome Antônio Marcos do Nascimento
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
24/09/10
Destino
Povoado de Caraíbas e outros - Rio Real - BA
Nome Antônio Marcos do Nascimento
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
27 e 29/09/10
Destino
Pov. Mucambo do Rio Azul - Rio Real - BA
Nome Antônio Marcos do Nascimento
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
28/09/10
Destino
Povoado Bacias e outros - Rio Real - BA
Nome Antônio Neves de Souza
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
28/09/10
Destino
Dist. de Sítio do Mato - Zona Rural de Bom Jesus da Lapa - BA
Nome Antônio Neves de Souza
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
30/09/10
Destino
Distrito de Serra do Ramalho - Zona Rural de Bom Jesus da Lapa - Agrovila 2 e 3 - BA
Nome Antônio Santos Ferreira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
16/09/10
Destino
Distrito de Lage do Banco - Aurelino Leal - BA
Nome Antônio Santos Ferreira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
21/09/10
Destino
Fazenda Iguape, Município de Gongogi - Aurelino Leal - BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Nome Antônio Santos Ferreira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
28/09/10
Destino
Distrito de Poço Central - Aurelino Leal - BA
Nome Bruno Moysés de Souza Neto
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
13 e 22/09/10
Destino
Distrito de Lage do Banco - Aurelino Leal - BA
Nome Carlos Roberto Serafim de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
24/09/10
Destino
Faz. Jatobá e Faz. Agro-Jaborandi Agroinol Ltda. - Coribe - BA
Nome Carlos Roberto Serafim de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
28/09/10
Destino
Pov. Ranchinho, Felicianópolis, Gatos e Faz. Bebedouro - Coribe - BA
Nome Carmelito da Silva Filho
Cargo Oficial de Justiça designado
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
30/09/10
Destino
Faz. Floresta - Itanagé - Liv. de Nossa Senhora - BA
Nome Daniel Mercês Fernandes
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
22/09/10
Destino
Povoado de Pedra do Fogo - BA
Nome Daniel Mercês Fernandes
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
29/09/10
Destino
Fazenda Borda da Mata - BA
Nome Daniel Mercês Fernandes
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
30/09/10
Destino
Município de Lamarão - Fazenda Pedreira - Santa Bárbara - BA
Nome Emmanuel do Rosário Borges
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
29/09/10
Destino
Povoado Rochão, Paripiranga - BA
Nome Emmanuel do Rosário Borges
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
30/09/10
Destino
Rua José Ribeiro, nº 197, Adustina - Paripiranga - BA
Nome Eronilde Santos Costa
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
01 e 17/09/10
Destino
Fazenda Mundo Novo - Zona Rural - Bom Jesus da Lapa - BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Nome Eronilde Santos Costa
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
02/09/10
Destino
Favelândia - Zona Rural - Bom Jesus da Lapa - BA
Nome Eronilde Santos Costa
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
13/09/10
Destino
Fazenda Itaberaba - Zona Rural - Bom Jesus da Lapa - BA
Nome Eronilde Santos Costa
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
16/09/10
Destino
Distrito Sítio do Mato - Centro - Bom Jesus da Lapa - BA
Nome Fábio Castro Pirajá
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
27 e 30/09/10
Destino
Jequié - BA
Nome Jean Carlos Novaes Barreto
Cargo Oficial de Justiça Avaliador designado
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
10/09/10
Destino
Comarca de Ibotirama - BA
Nome João Sérgio Dias Salles
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
30/09/10
Destino
Comarca de Valente - BA
Nome José Paulo Gomes de Araújo
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
27/09/10
Destino
Município de Biritinga - Serrinha - BA
Nome Késsia Reijane Cedraz Rebouças
Cargo Oficial designada do Registro Civil c/ Funções Notoriais
Ativ. Desenv Cumprimento de diligências
Período
29/09/10
Destino
Sede da Comarca de Ichu - BA
Nome Manoel Antenor Gonçalves Júnior
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
30/09/10
Destino
Pov. Apertado de Pedras - Paripiranga - BA
Nome Manoel Messias Matos Ferreira
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
14, 17/09/10
Destino
Pov. de João Velho - BA
Nome Manoel Messias Matos Ferreira
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
15/09/10
Destino
Cidade de Pintadas - BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Nome Manoel Messias Matos Ferreira
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
22/09/10
Destino
Poço D' Água e Pov. de São Roque - BA
Nome Manoel Messias Matos Ferreira
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Citação
Período
24/09/10
Destino
Fazenda Brejo, Zona Rural do Município de Ipirá - BA
Nome Manoel Messias Matos Ferreira
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Citação e Intimação
Período
27 e 29/09/10
Destino
Pov. da Caixa D' Água - BA
Nome Maria Nilde dos Santos Correia Mendes
Cargo Escrevente
Ativ. Desenv. Atendimento ao público
Período
06, 13, 20 e 27/09/10
Destino
Distrito de Brejolândia - Serra Dourada - BA
Nome Maria Nilde dos Santos Correia Mendes
Cargo Escrevente
Ativ. Desenv. Atendimento ao público
Período
14, 21 e 28/09/10
Destino
Distrito de Tabocas do Brejo Velho - Serra Dourada - BA
Nome Natival Macedo dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
13/09/10
Destino
Pov. Lagoa do Fechado - Quinjingue - Euclides da Cunha - BA
Nome Natival Macedo dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
24/09/10
Destino
Pov. Aribicé - Euclides da Cunha - BA
Nome Pedro Eurico dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
08, 17 e 30/09/10
Destino
Povoado de Chapada - BA
Nome Pedro Eurico dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
14/09/10
Destino
Fazenda Pedra do Rumo - BA
Nome Pedro Eurico dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
22/09/10
Destino
Fazenda Improviso - BA
Nome Pedro Eurico dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
27/09/10
Destino
Povoado de Campo Alegre - BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Nome Petrina Oliveira Mendonça
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
10/09/10
Destino
Povoado de José Gonçalves - Vitória da Conquista - BA
Nome Petrina Oliveira Mendonça
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
23/09/10
Destino
Sítio Portela, Distrito de Lagoa das Flores - Vitória da Conquista - BA
Nome Quitéria Assunção de Carvalho
Cargo Oficial de Registro Público
Ativ. Desenv. Apoio ao Tabelionato de Notas
Período
09/09/10
Destino
Distrito de Itanagé - Livramento - BA
Nome Raimunda Neves Costa
Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
17, 22 e 28/09/10
Destino
Distrito de Jaborandi - Coribe - BA
Nome Ricardo José Magalhães Barbosa
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
14/09/10
Destino
Distrito de Laje do Banco - Aurelino Leal - BA
Nome Ricardo José Magalhães Barbosa
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
16/09/10
Destino
Distrito de Poço Central - Aurelino Leal - BA
Nome Ricardo José Magalhães Barbosa
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
20/09/10
Destino
Fazenda Jardineira e Catulé, Município de Itacaré - BA
Nome Rosevaldo da Cruz Farias
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
27/09/10
Destino
Pov. Corredor Vermelho - Município de Paripiranga - BA
Nome Rosevaldo da Cruz Farias
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
29/09/10
Destino
Pov. Marita - Município de Paripiranga - BA
Nome Rosevaldo da Cruz Farias
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
30/09/10
Destino
Pov. Baixa do Juá - Município de Paripiranga - BA
Nome Sebastião Furtado de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
30/09/10
Destino
Povoado de Barreiros - BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Nome Tomaz Henrique Pereira de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
24/09/10
Destino
Baixa Grande - BA
Nome Tomaz Henrique Pereira de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
27/09/10
Destino
Tanquinho - BA
Nome Tomaz Henrique Pereira de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
28/09/10
Destino
Candeal - BA
Nome Tomaz Henrique Pereira de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
29/09/10
Destino
Sagüi - BA
Nome Tomaz Henrique Pereira de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
30/09/10
Destino
Cajá - BA
Nome Antônio de Cerqueira Costa
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência
Período
08/07/10
Destino
Distrito de Humildes - Feira de Santana - BA
Nome Cleide Rejane de Souza Amaral Maia
Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
30/07/10
Destino
Junco - BA
Nome Edno Clementino Barreto Pereira
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
01/07/10
Destino
Distrito de "Tanque de Senzala" - Santo Amaro - BA
Nome Edno Clementino Barreto Pereira
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
13, 16 e 22/07/10
Destino
Distrito de "Acupe" - Santo Amaro - BA
Nome Edno Clementino Barreto Pereira
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
28/07/10
Destino
Distrito de "Saubara" - Santo Amaro - BA
Nome Edno Clementino Barreto Pereira
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
29 e 30/07/10
Destino
Distrito de "Saubara"(Cabuçu) - Santo Amaro - BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Nome Erivan Oliveira Rios
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
07, 08, 13 e 29/07/10
Destino
Distrito de Itatiaia e Zona Rural - São José do Jacuípe - BA
Nome Erivan Oliveira Rios
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
22/07/10
Destino
Povoado de Vaca Brava - São José do Jacuípe - BA
Nome Fábio Castro Pirajá
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
12 e 22/07/10
Destino
Barra do Rocha - Ipiaú - BA
Nome Fábio Castro Pirajá
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
21, 23, 26, 28 e 29/07/10
Destino
Jequié - BA
Nome Jane Viveiros Barbosa
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência
Período
08/07/10
Destino
Distrito de Humildes - Feira de Santana - BA
Nome Jane Viveiros Barbosa
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência
Período
29/07/10
Destino
Distrito de Tanquinho - Feira de Santana - BA
Nome José Milton Matos dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligência
Período
06/07/10
Destino
Povoado de Poço do Vieira - Zona Rural de Uauá - BA
Nome José Milton Matos dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligência
Período
09/07/10
Destino
Povoado de Caldeirão da Serra - Zona Rural de Uauá - BA
Nome José Milton Matos dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligência
Período
14/07/10
Destino
Fazenda Curumdumdum - Zona Rural de Uauá - BA
Nome José Milton Matos dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligência
Período
16/07/10
Destino
Fazenda Paredão do Aprígio - Zona Rural de Uauá - BA
Nome José Milton Matos dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligência
Período
21/07/10
Destino
Fazenda Santana - Zona Rural de Uauá - BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Nome José Rodrigues Aleluia
Cargo Oficial de Justiça designado
Ativ. Desenv. Levando processos
Período
27/07/10
Destino
Seabra - BA
Nome Leila de Jesus Oliveira
Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora
Ativ. Desenv. Diligências
Período
14/07/10
Destino
Santo Antônio de Jesus comarca contígua a Jaguaripe - BA
Nome Leila de Jesus Oliveira
Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora
Ativ. Desenv. Diligências
Período
22/07/10
Destino
Nazaré comarca contígua a Jaguaripe - BA
Nome Leila de Jesus Oliveira
Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora
Ativ. Desenv. Diligências
Período
26/07/10
Destino
Valença comarca contígua a Jaguaripe - BA
Nome Marcelo da Silva Araújo Santos
Cargo Oficial designado
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
08, 12, 14 e 28/07/10
Destino
Fazenda Coroa Verde - Zona Rural de Barra do Rocha - Ipiaú - BA
Nome Marcelo da Silva Araújo Santos
Cargo Oficial designado
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
24/07/10
Destino
Fazenda Iacina - Zona Rural de Barra do Rocha - Ipiaú - BA
Nome Marcelo da Silva Araújo Santos
Cargo Oficial designado
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
26/07/10
Destino
Fazenda Nova Coroa Verde - Zona Rural de Barra do Rocha - Ipiaú - BA
Nome Márcia de Lima Santiago
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
05/07/10
Destino
Fazenda Cágado - Nova Fátima - BA
Nome Márcia de Lima Santiago
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
06/07/10
Destino
Povoado do Alazão - Nova Fátima - BA
Nome Márcia de Lima Santiago
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
08/07/10
Destino
Fazenda São José - Nova Fátima - BA
Nome Márcia de Lima Santiago
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
29/07/10
Destino
Riachão do Jacuípe (Comarca Contígua) - BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Nome Maria Nilde dos Santos Correia Mendes
Cargo Escrevente
Ativ. Desenv. Atendimento ao público
Período
03, 13, 20 e 2707/10
Destino
Distrito Tabocas do Brejo Velho - Serra Dourada - BA
Nome Maria Nilde dos Santos Correia Mendes
Cargo Escrevente
Ativ. Desenv. Atendimento ao público
Período
05, 12, 19 e 26/07/10
Destino
Distrito Brejolândia - Serra Dourada - BA
Nome Marluce Rios de Oliveira
Cargo Oficial de Registro Civil e Tabeliã
Ativ. Desenv. Atendimento diversos
Período
25/07/10
Destino
Distrito Caatinga do Moura - Jacobina - BA
Nome Pedro de Oliveira Mendes
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
20/07/10
Destino
Fazenda Serra Negra - Distrito de Aracatu - Brumado - BA
Nome Quitéria Assunção de Carvalho
Cargo Oficial de Registro Público
Ativ. Desenv. Apoio ao Tabelionato
Período
08, 15, 22 e 29/07/10
Destino
Distrito de Itanagé - Livramento de Nossa Senhora - BA
Nome Raniere de Oliveira Carvalho
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligências
Período
15/07/10
Destino
Povoado Setor - BA
Nome Raniere de Oliveira Carvalho
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligências
Período
19/07/10
Destino
Fazenda Boa Esperança - BA
Nome Rosângela Figueiredo Ribeiro
Cargo Oficial de Registro Civil
Ativ. Desenv. Substituição
Período
06, 07, 08, 09, 13, 14, 15, 16, 20, 21, 22, 23, 28 e 29/07/10
Destino
Sede da Comarca de Jaguaripe - BA
Nome Bartolomeu Bispo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
15 e 16/06/10
Destino
Sede da Com. de Formosa do Rio Preto à Fazenda Janzen/Flórida - BA
Nome Marcelo Ladeia de Almeida
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Audiências de mutirão
Período
29/06/10
Destino
São José da Vitória - Buerarema - BA
Nome Maria Nilde dos Santos Correia Mendes
Cargo Escrevente
Ativ. Desenv. Atendimento ao público
Período
01, 08, 15, 22 e 29/02/10
Destino
Distrito de Tabocas do Brejo Velho - Serra Dourada - BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Nome Maria Nilde dos Santos Correia Mendes
Cargo Escrevente
Ativ. Desenv. Atendimento ao público
Período
07, 14, 21 e 28/02/10
Destino
Distrito de Brejolândia- Serra Dourada - BA
Nome Pedro de Oliveira Mendes
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
30/06/10
Destino
Aracatu - Brumado - BA
Nome Rosângela Figueiredo Ribeiro
Cargo Oficial de Registro Civil
Ativ. Desenv. Substituição
Período
15 a 18, 22, 29 e 30/06/10
Destino
Sede da Comarca de Jaguaripe - BA
Nome Vidal Almeida Barreto
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Prest. de serviços em Cart. Registro Civil das Pessoas Naturais
Período
14, 21 e 28/01/10
Destino
Wagner - BA
Nome Lucimere Martins dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
08/02/10
Destino
Fazenda Estevão, BR 101 - BA
Nome Lucimere Martins dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
19/02/10
Destino
Fazenda Pedras Ponto do Beiju - BA
Nome Maria Nilde dos Santos Correia Mendes
Cargo Escrevente
Ativ. Desenv. Atendimento ao público
Período
01, 08, 15 e 22/02/10
Destino
Distrito de Brejolândia - Serra Dourada - BA
Nome Maria Nilde dos Santos Correia Mendes
Cargo Escrevente
Ativ. Desenv. Atendimento ao público
Período
02, 09 e 23/02/10
Destino
Distrito de Tabocas do Brejo Velho - Serra Dourada - BA
Nome João Rodrigues Alves Júnior
Cargo Escrevente
Ativ. Desenv. Cumprimento de portaria
Período
01, 03, 05, 08, 10, 12, 19, 22, 24 e 26/02/10
Destino
Distrito de Ilachama - Amargosa - BA
Chefia de Gabinete da Presidência, 26 de abril de 2011.
Belª. Joselice Brandão
Assessor Técnico da Chefia de Gabinete da Presidência
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 003/2011
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, e RD REPRESENTAÇÕES E
DISTRIBUIÇÕES LTDA-ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.423.120/0001-90, firmam a presente Ata de Registro de Preços,
referente ao Pregão Eletrônico nº 012/2011, Lote único, decorrente da licitação no processo administrativo PA. nº 17374/2011. Objeto:
Registro de Preços para futura e eventual aquisição de 10.000 (dez mil) latas com 400 (quatrocentas) gramas de leite em pó integral.
Validade 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura e eficácia legal após a publicação no DJE. Data: 27/04/2011.
NÚCLEO DE LICITAÇÃO
Aviso de homologação - Pregão Eletrônico n° 084/2010 - PA 35045/2010 0bjeto: Contratação de serviços especializados, sob demanda,
de acesso à internet banda larga 3G - admitida a prestação de serviço 2G nas áreas em que não exista a cobertura 3G - incluindo o
fornecimento, em regime de comodato, de modens USB e chips. Empresa Vencedora: CLARO S/A. Valor global: R$ 310.680,00 (trezentos e dez mil, seiscentos e oitenta reais). Critério de julgamento: Menor preço. Data da homologação: 26 de abril 2011.
Aviso de interposição de recurso - Pregão Eletrônico n° 017/2011 - PA 11136/2011- objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de intermediação de estágios supervisionados, na qualidade de Agente de Integração, que disponha de sistema de informação gestão web, para suprir 2000 (duas mil) vagas de estágio, sendo 1.800 (mil oitocentas) de
estudantes de nível superior e 200 (duzentas) de nível médio nas Unidades das Comarcas da Capital e Interior do Poder
Judiciário do Estado da Bahia . O Núcleo de Licitação comunica aos interessados no processo licitatório em referência que a
empresa CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA-CIEE, interpôs recurso administrativo, tempestivamente, em 25/04/
2011, através do PA 18758/2011, contra a decisão da Pregoeira que declarou vencedora do certame a empresa SUPER ESTÁGIOS LTDA-ME . Todo o processo se encontra à disposição no Núcleo de Licitação, Edf. Anexo ao Tribunal de Justiça, térreo,
sala 10, podendo as empresas interessadas, no prazo legal, apresentarem suas contra-razões.
Salvador, 27 de abril de 2011.
Júlia Karina Galvão Morais Teles
Chefe do Núcleo de Licitação.
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
GABINETE
INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 10/11-AQ
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ACECO TI LTDA., CNPJ
nº 43.209.436/0001-05, estabelecida no Estado de São Paulo, Município de São Paulo, na Avenida das Nações Unidas, 11.633,
12º andar, cj 121, sala 02, Brooklin Novo. Objeto: Aquisição e instalação de sala-cofre, certificada por entidade acreditada pelo
INMETRO, com marca ABNT, para acomodar os equipamentos do DataCenter do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
consoante do PA 2975/2011. Valor global da despesa R$ 6.220.000,00 que será atendido no presente exercício, através da
Unidade Orçamentária 410-FAJ, Unidade Gestora 289-SETIM, Atividade/Projeto 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39,
Subelemento 39.46-2 e Fonte 20. Data: 27.04.2011
TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 24/11-AS
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e TASK SISTEMAS DE
COMPUTAÇÃO S/A., CNPJ nº 28.708.477/0001-45. Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços nº 21/08-S, firmado em
17.04.2008, alterando a redação da cláusula primeira, prorrogando a vigência do contrato original pelo período de 12 (doze)
meses, com inicio em 29.04.2011 e término em 28.04.2012, consoante do PA nº 54904/2010. Valor global estimado: R$35.691,24,
cujo valor estimado de R$23.992,44 será atendido no presente exercício através da Unidade Orçamentária 2.04.410-FAJ,
Unidade Gestora 289-SETIM, Atividade/Projeto 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.46-2 e Fonte 20 do
orçamento vigente. Data: 27.04.2011
TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 13/11-AS
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SYSDESIGN CONSULTORIA
EM INFORMÁTICA LTDA., CNPJ nº 00.729.029/0001-09. Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços nº 20/07-S, firmado
em 28.05.2007, alterando a redação da cláusula segunda, prorrogando a vigência do contrato original pelo período de 12 (doze)
meses, com inicio em 30.05.2011 e término em 29.05.2012, consoante do PA nº 1293/2010. Valor global estimado: R$158.235,00,
cujo valor estimado de R$92.743,29 será atendido no presente exercício através da Unidade Orçamentária 2.04.410-FAJ,
Unidade Gestora 289-SETIM, Atividade/Projeto 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.46-2 e Fonte 20 do
orçamento vigente. Data: 27.04.2011
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NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DO 2º GRAU
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO
DE 2º GRAU
Expediente: 27 de Abril de 2011
DESPACHO EXARADO PELO DESEMBARGADOR CONCILIADOR JUSTINO TELLES, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Processo nº. 0051654-38.2005.805.0001-0
Ação: REVISÃO CONTRATUAL
Apelante(s): OLIVIA DE BRITO OLIVEIRA
Advogado(s): ANISIO AMARAL VIANA
Apelado(s): DISAL - ADMINISTADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA
Advogado(s): ANELISE DE ARAÚJO CONCEIÇÃO PIÑERO/ ISADORA GONDIM MUTTI
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
"MANIFESTEM-SE OS INTERESSADOS SOBRE O QUANTO FOI ACORDADO ÀS FLS. 165".
Processo nº. 0150357-96.2008.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): CLAUDIO MALAQUIAS SANTOS
Advogado(s): LIANE NASCIMENTO DA COSTA
Apelado(s): BANCO ABN AMRO REAL S/A
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
"MANIFESTE-SE O APELADO SOBRE A COMUNICAÇÃO FEITA ÁS FLS. 138".
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE
2º GRAU
Expediente: 27/04/2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS CONVOCADOS PARA AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO DESIGNADAS, CONFORME RESOLUÇÃO 39/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
Processo nº. 0015402-46.1999.805.0001-0
Ação: AÇÃO CIVIL COLETIVA
Apelante(s): FIAT AUTOMOVEIS S/A
Advogado(s): DRA. IDMA MARIA REBOUÇAS CAMPOS E OUTROS
Apelado(s): ANTONIO EDSON CARDOSO RESENDE
Advogado(s): DR. GENIVALDO SILVA DAS NEVES
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 02/05/2011 ÁS 09:30H
Processo nº. 0102118-76.1999.805.0001-0
Ação: INDENIZATÓRIA
Apelante(s): BRUNO CASTRO FERREIRA E OUTROS
Advogado(s): DR. SERGIO CELSO NUNES SANTOS E OUTROS
Apelado(s): HSBC BANK BRASIL S/A- BANCO MULTIPLO E OUTROS
Advogado(s): DR. RODRIGO OLIVIERI MACEDO
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 02/05/2011 ÁS 10:00H
Processo nº. 0052184-66.2010.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): REGINALDO LORDELO DE JESUS
Advogado(s): DR. AMARILDO ALVES DE SOUSA E OUTROS
Apelado(s): BB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): DRA. REGINA POLI CASTRO
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência: 03/05/2011 ÁS 09:00H
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Processo nº. 0053924-59.2010.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): FERNANDO DA ANUNCIAÇÃO
Advogado(s): DR. EDUARDO LIMA CONCEIÇÃO
Apelado(s): BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INESTIMENTO
Advogado(s): DR. NILSON VALOIS COUTINHO NETO E OUTROS
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência: 03/05/2011 ás 9:30h
Processo nº. 0019572-75.2010.805.0001-0
Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Apelante(s): BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(s): DR. RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
Apelado(s): MARCOS DA CONCEIÇÃO BORGES
Advogado(s): DR. EPIFÂNIO DIAS FILHO E OUTROS
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência: 03/05/2011 ÁS 10:00H
Processo nº. 0070096-76.2010.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): TATIANE FARIAS LOPES
Advogado(s): DR. EUVALDO AUGUSTO PINHEIRO FILHO
Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): DR. NELSON PASCHOALOTTO
Conciliador(a): DES. LUIS PEDREIRA
Data da Audiência: 03/05/2011 ÁS 10:30H
Processo nº. 0023671-50.2007.805.0080-0
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Apelante(s): MILENA BRASIL DE ARAUJO
Advogado(s): DR. IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA
Apelado(s): BANCO FINASA S/A
Advogado(s): DRA. FLAVIA DE DE ALNUQUERQUE LIRA E OUTROS
Conciliador(a): DES. LUIS PEDREIRA
Data da Audiência: 03/05/2011 ÁS 11:00H
TRIBUNAL PLENO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0017304-51.2010.805.0000-0
IMPETRANTES: PATRÍCIA NASCIMENTO MARQUES DE ANDRADE
ADVOGADO: AGENOR DE SOUZA SANTOS SAMPAIO NETO
IMPETRADO: GOVERNADOR DE ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
PATRÍCIA NASCIMENTO MARQUES DE ANDRADE através de advogado regularmente constituído, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, indicando como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor GOVERNADOR DO
ESTADO DA BAHIA.
Da análise dos autos, verifica-se que a impetrante ingressou com petição nº 26803-7/2011, noticiando que a autoridade impetrada,
procedeu a sua nomeação, motivo pelo qual requer a extinção do writ sem julgamento do mérito, em função da evidente perda
do objeto.
Portanto, satisfeita a pretensão almejada, carece de sentido o prosseguimento do mandamus. A parte impetrante, em verdade,
não dispõe mais do direito de ação, pelo que deve ser denegada a segurança, com a consequente extinção da ação sem
resolução do mérito, diante do que estabelece o art. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/09, por ausência superveniente de interesse
processual.
Como bem leciona Nelson Nery Junior: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar
a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prática". (Código
de Processo Civil Comentado, 10ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 504)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Ante o exposto, com supedâneo no art. 267, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, denegando a segurança
requerida em virtude da ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 18 de abril de 2011.
JOSÉ CICERO LANDIN NETO
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012133-16.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: ANTONIO ALEXANDRE BARBOSA SANTOS
ADVOGADO: AGENOR DE SOUZA SANTOS SAMPAIO NETO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
ANTONIO ALEXANDRE BARBOSA SANTOS através de advogado regularmente constituído, impetrou o presente Mandado de
Segurança, com pedido liminar, indicando como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor GOVERNADOR DO ESTADO DA
BAHIA.
Da análise dos autos, verifica-se que a impetrante ingressou com petição nº 26803-5/2011, noticiando que a autoridade impetrada,
procedeu a sua nomeação, motivo pelo qual requer a extinção do writ sem julgamento do mérito, em função da evidente perda
do objeto.
Portanto, satisfeita a pretensão almejada, carece de sentido o prosseguimento do mandamus. A parte impetrante, em verdade,
não dispõe mais do direito de ação, pelo que deve ser denegada a segurança, com a consequente extinção da ação sem
resolução do mérito, diante do que estabelece o art. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/09, por ausência superveniente de interesse
processual.
Como bem leciona Nelson Nery Junior: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar
a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prática". (Código
de Processo Civil Comentado, 10ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 504)
Ante o exposto, com supedâneo no art. 267, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, denegando a segurança
requerida em virtude da ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 18 de abril de 2011.
JOSÉ CICERO LANDIN NETO
Desembargador Relator
TRIBUNAL PLENO
NOTICIA CRIME N° 0001183-21.2005.805.0000-0 - CANAVIEIRAS
NOTICIANTE: ANÔNIMO
NOTICIADO: ANTONIO CANDIDO GARCIA DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de noticia-crime instaurada contra o Juiz de Direito aposentado Antonio Cândido Garcia de Oliveira, onde figura noticiante
pessoa não identificada. Os supostos ilícitos penais teriam sido cometidos pelo noticiado, quando no exercício da atividade
judicante na Comarca de Canavieiras
Acontece que, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os Magistrados aposentados
não gozam de prerrogativas de foro. Dessa forma, a competência para apurar a prática de crime cometido por magistrado
aposentado é do Juízo de Primeiro Grau. Aliás, este tem sido o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal desde o
cancelamento da Súmula 394, que dispunha sobre a competência especial por prerrogativa de função para ocupantes de
cargos por crime cometido durante o exercício funcional ainda que o inquérito ou a ação penal fossem iniciados após a cessação daquele exercício.
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Para melhor enfoque da questão, vejam-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL CONTRA JUIZ APOSENTADO. ATO PRATICADO NO
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 394-STF. PRECEDENTES DESTA CASA.
Com o cancelamento do Verbete 394, da Súmula do STF, firmou-se o entendimento nesta Corte Superior de que é incompetente
o Tribunal Estadual para julgar magistrado aposentado, mesmo que a ação decorra de ato praticado no exercício da judicatura.(STJ
- 5ª TURMA - HC - 19960 / ES HABEAS CORPUS 2001/0195420-0 Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA).
INFORMATIVO 495, do Supremo Tribunal Federal:
O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao recurso por entender que a pretensão do recorrente esbarra na
orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo. Reportou-se ao que decidido no HC 80717/SP (DJU de 5.3.2001), no qual se
consignara que, com o cancelamento do Enunciado da Súmula 394 do STF, estaria afastada a competência originária do STJ
para proceder ao julgamento de juiz do TRT aposentado, entendimento baseado no julgamento do Inq 687 QO/SP (DJU de
9.11.2001). Citou, também, o que estabelecido pela Corte no RE 291485/RJ (DJU de 23.4.2003), no sentido de que o foro
especial por prerrogativa de função tem por objetivo o resguardo da função pública; que o magistrado, no exercício do ofício
judicial, goza da prerrogativa de foro especial, garantia que está voltada não à pessoa do juiz, mas aos jurisdicionados; e que,
não havendo mais o exercício da função judicante, não há de perdurar o foro especial, haja vista que o resguardo dos
jurisdicionados, nesse caso, não é mais necessário. Ressaltou, ainda, que o provimento vitalício é o ato que garante a permanência do servidor no cargo, aplicando-se apenas aos que integram as fileiras ativas da carreira pública. Por fim, aduziu não
haver se falar em parcialidade do magistrado de 1ª instância para o julgamento do feito, porquanto a lei processual prevê o uso
de exceções capazes de afastar essa situação. Em seguida, o Min. Marco Aurélio levantou questão acerca da impossibilidade
de se discutir a matéria, que já se encontraria julgada por esta Corte, em processo objetivo (ADI 2797/DF, DJU de 19.12.2006),
sob pena de se atuar como legislador positivo, restabelecendo, embora de forma mitigada, o § 1º do art. 84 do CPP. No ponto,
o relator acompanhou essa manifestação, mantendo seu voto. RE 549560/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.2.2008. (RE549560).
No caso presente, o noticiado requereu e teve deferida aposentadoria voluntária, mediante decreto exarado no processo administrativo n° 32988/2009, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 28 de agosto de 2009 (cópia anexa).
Pelas razões acima expostas, declino da competência para a apuração dos ilícitos penais supostamente cometidos pelo noticiado no exercício da atividade judicante, devendo os autos serem encaminhados para a Justiça Pública da Comarca de Canavieiras,
local onde teriam sido praticados os fatos, com baixa na distribuição do SECOMGE.
Cidade do Salvador,
DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO.
RELATOR
Tribunal Pleno
Mandado de Segurança n°. 0002297-53.2009.805.0000-0
Impetrante: Ascânio José Santo
Advogada: José Carlos Teixeira Torres Junior e outros
Impetrado: Prefeito Municipal do Salvador e outros
Interveniente: Município de Salvador e outras partes
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
D E S P A C H O:
Compulsando-se os autos, percebe-se a ausência de manifestação da Procuradoria de Justiça, no que concerne a questão
meritória, eis que na última promoção (fls. 148/158), o ilustre parquet opinou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade
passiva do prefeito municipal, sem contudo, adentrar no mérito da demanda.
Desta forma, defiro o quanto solicitado à fl. 172, determinando que a Secretaria do Tribunal Pleno encaminhe o feito à douta
Procuradoria de Justiça.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 26 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004503-69.2011.805.0000-0
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: FLÁVIA DE MENEZES TELES
ADVOGADO: FLÁVIA DE MENEZES TELES
IMPETRADO: COORDENADOR DO CESPE - UNB - CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA; DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos e etc.
Tendo em vista a petição, fls. 129, da análise dos autos, verifica-se que sua tramitação encontra-se dentro da normalidade e
razoabilidade, visto a intimação do ESTADO DA BAHIA, por meio do seu Procurador Geral, fls. 125/126 e o envio de ofício à
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA, fls. 123/124.
Ademais, cumpra-se Secretaria a parte final da decisão, fls. 121, que determina a notificação do COORDENADOR DO CESPE
- UNB - CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 26 de abril de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0005085-69.2011.805.0000-0
REQUERENTE: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
REQUERIDOS: CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO AMPARO E PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRA DO AMAPARO
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
A presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, foi interposta pelo Procurador Geral de Justiça, visando
à declaração de inconstitucionalidade do art.14 e do Anexo I da Lei Municipal nº 020/2009, do Município de Ribeira do Amparo,
que criou 168 (cento e sessenta e oito) cargos comissionados, sem prever as respectivas atribuições e sem indicar, com mínima
descrição, a qualidade peculiar exigida para as funções de chefia, direção e assessoramento, gerando uma distorção da diretriz
constitucional, que prevê, como regra, a via do concurso público para o ingresso nos quadros da Administração Pública. Entende, assim, que houve violação aos art. 14, caput e §1º, art.33, I; art.70, VI e art.77, II, todos da Constituição do Estado da Bahia
(CEBA) e, reflexamente, ao art. 37, II e V, da Constituição da República Federativa do Brasil (CF/88).
Requereu a concessão de liminar para suspender, imediatamente, os efeitos produzidos pelo art.14 e pelo Anexo I da Lei
Municipal nº 020/2009, do Município de Ribeira do Amparo. No mérito, pugna pela procedência da ação para que seja declarada
a inconstitucionalidade do art.14 e do Anexo I da Lei Municipal nº 020/2009, do Município de Ribeira do Amparo, por afrontarem
o art.14, caput e §1º; art.33, I; art.70, VI e art.77, II, todos da Constituição do Estado da Bahia.
Contudo, diante das peculiaridades que envolvem a hipótese vertente, reservo-me para apreciar o pedido de medida liminar
após as manifestações dos Requeridos.
Determino a citação, por carta de ordem, da Câmara Municipal de Ribeira do Amparo, na pessoa do seu Presidente, e do
Prefeito do Município de Ribeira do Amparo, para que apresentem as informações que entenderem cabíveis, no prazo de 30
(trinta) dias.
Salvador, 27 de Abril de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
TRIBUNAL PLENO
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 00004464-09.2010.805.0000-0 - SALVADOR
REQUERENTE : EDGAR FRANCISCO AIRES DOS SANTOS NETO.
ADVOGADOS : OAB/BA 12492 - JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR E OUTROS.
RECLAMADOS : SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
INTERVENIENTES: ESTADO DA BAHIA E OUTROS.
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Na forma do art. 253 do Reg Interno, à Presidência. Volte-me após para lavrar o acórdão. Em, 27/04/2011.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
NOTICIÁRIO DA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA JUDICANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, REALIZADA EM 27 DE ABRIL DE 2011.
PRESIDENTE
Desembargadora TELMA BRITTO
MINISTÉRIO PÚBLICO:
Dra. ILONA MARCIA REIS
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO:
Bel. José Mauro França Cardoso
SECRETÁRIA-ADJUNTA:
Belª. Ana Luza Almeida de Andrade
TAQUÍGRAFOS JUDICIÁRIOS:
Maria Carmem Souto Gramacho Gomes, Eduardo Matos de Carvalho, Cleonice Moura Gondim, Sandra Muniz Barreto, Márcia
Maria Murici Reis e Sílvia Maria Guimarães Mendonça.
Compareceram, formando o quórum legal, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores MARIA JOSÉ SALES PEREIRA,
JERÔNIMO DOS SANTOS, CARLOS CINTRA, SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS, ESERVAL
ROCHA, ANTÔNIO PESSOA CARDOSO, IVETE CALDAS, MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO
CALDAS, VILMA COSTA VEIGA, SARA SILVA DE BRITO, MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, ABELARDO VIRGÍNIO
DE CARVALHO, ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA, MARIA DA GRAÇA OSÓRIO
PIMENTEL LEAL, JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU, NILSON CASTELO BRANCO, ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO, CYNTHIA
MARIA PINA RESENDE, JEFFERSON ALVES DE ASSIS, NÁGILA MARIA SALES BRITO, GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
(substituindo PAULO FURTADO), JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA (substituindo RUBEM DÁRIO) e JOÃO AUGUSTO
A. DE OLIVEIRA PINTO (substituindo VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores
SINÉSIO CABRAL FILHO, LICIA CARVALHO, PAULO FURTADO, RÚBEM DÁRIO, VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO,
LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, DAISY LAGO RIBEIRO COELHO, HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, EMÍLIO
SALOMÃO PINTO RESEDÁ (Relator vinculado) e EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (Relator vinculado.
I - DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA JUDICANTE DE 13 DE ABRIL DE 2011.
II - EXPEDIENTE:
1. A Desembargadora TELMA BRITTO parabenizou os Desembargadores CARLOS CINTRA e SARA SILVA DE BRITO pela
passagem de seus aniversários natalícios.
III - PROCESSO RETIRADO DE PAUTA:
1) 0011562-45.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0011562-45.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: ADENILSON SANTOS MATOS
ADVOGADO: MIRLANE DE QUEIROZ MOTA, ANÍSIO DOS SANTOS FREIRE DE CARVALHO NETO
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PROC DO ESTADO: MARIANA CARDOSO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: "POR MAIORIA, DECIDIU-SE ANULAR O JULGAMENTO ATÉ AQUI REALIZADO PARA QUE OS AUTOS SEJAM
REMETIDOS À SESSÃO DE DIREITO PÚBLICO DANDO CUMPRIMENTO À DECISÃO DA ENTÃO RELATORA DESª. DAISY
LAGO".
Voto divergente: Desembargador ANTÔNIO PESSOA CARDOSO
IV - JULGAMENTOS:
JULGAMENTOS:
0000327-86.2007.805.0000 - 0
PETIÇÃO
COMARCA: ARACI
REQUERENTE:
MUNICIPIO DE ARACI
REQUERIDO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JAMIL CABUS NETO
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSEFINA DE MELO RUAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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RELATOR(A):
DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: "JULGOU-SE PROCEDENTE O PEDIDO, À UNANIMIDADE".
0001835-96.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ALA CARLOS JESUS DOS SANTOS
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PALOMA TEIXEIRA REY
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR MAIORIA".
VOTARAM PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA: DESEMBARGADORES MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, VILMA
COSTA VEIGA, SARA SILVA DE BRITO, CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, JERÔNIMO DOS SANTOS, SILVIA ZARIF E
IVETE CALDAS.
0012661-50.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
UCSAL - UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
IMPETRADO:
DES RELATOR DA APCV 99775-29.2007.805.0001-0
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR MAIORIA".
IMPEDIDOS: DESEMBARGADORES GESIVALDO BRITTO E SILVIA ZARIF. VOTARAM PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA: DESEMBARGADORES CLÉSIO ROSA, MARIA DA GRAÇA OSÓRIO, JOSÉ CÍCERO LANDIN, MARIA MARTA
KARAOGLAN, NILSON CASTELO BRANCO, JEFFERSON ALVES DE ASSIS, GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (SUBSTITUINDO PAULO FURTADO), ESERVAL ROCHA, ANTÔNIO PESSOA CARDOSO, IVETE CALDAS, VILMA COSTA VEIGA E ROSITA
MAIA. DESIGNADA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA SARA SILVA DE BRITO.
0011460-23.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ALBERTO JOAO DA CRUZ
IMPETRANTE:
AMARA LUCIA DE BARROS SOARES SENA
IMPETRANTE:
ANA MARIA BRAGA DE CASTRO SILVA
IMPETRANTE:
ANA ROSARINA SOARES DE OLIVEIRA
IMPETRANTE:
ANNA CLARA DOS SANTOS VILELA
IMPETRANTE:
ANTONIO JOSE DE ARAUJO ANDRADE
IMPETRANTE:
CELESTE OLIVEIRA
IMPETRANTE:
DINALVA SOUZA REIS
IMPETRANTE:
EDILEUSA ARAUJO FEITOSA DE ALENCAR
IMPETRANTE:
EDILMA MARIA DE ANDRADE FRANCO
IMPETRANTE:
EDILMARIO SANTOS CARVALHO
IMPETRANTE:
ELMO RAIMUNDO MESSIAS SILVA
IMPETRANTE:
ENETE MAGALHAES VASCONCELOS
IMPETRANTE:
EUNICE BRAGA DE CASTRO AZEVEDO
IMPETRANTE:
GLAUCIA MARIA DE OLIVEIRA COUTO
IMPETRANTE:
HELENICE RIBEIRO DA SILVA
IMPETRANTE:
HELOISA HELENA GOES SILVA
IMPETRANTE:
IEDA SOUSA DE CARVALHO
IMPETRANTE:
IVENIA BELMONTE SILVA BRAGA
IMPETRANTE:
JACIRA LANDULFO DALTRO
IMPETRANTE:
JANDYRA SAPUCAIA DE FARIA GOES
IMPETRANTE:
JOSE FERNANDO MONTENEGRO FIGUEIREDO
IMPETRANTE:
JOSIANE MARIA DE OLIVEIRA SILVA
IMPETRANTE:
JURACI GOMES MAGALHAES
IMPETRANTE:
LICIA SANTA BARBARA BITENCOURT
IMPETRANTE:
MARGARETE JEANNE CAVALCANTE SILVA
IMPETRANTE:
MARIA AMELIA PRAZERES PIRES BRITTO
IMPETRANTE:
MARIA AUGUSTA TEIXEIRA DO CARMO
IMPETRANTE:
MARIA AUXILIADORA CASTRO
IMPETRANTE:
MARIA CRISTINA VALVERDE SENTO SE
IMPETRANTE:
MARIA DALVA SALES BARBOSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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MARIA DE LOURDES PIRES
MARIA OLIVEIRA DA MATA E SILVA
MARIA TERESA BRANDAO ZOLLINGER
MARIA TERESA MANSU
MARIA VITORIA FERREIRA VELOSO
MARINALVA MOTA SILVA
MARIZELIA LOPES DE OLIVEIRA FERREIRA
MARTHA MARIA MUCCINI DA COSTA NEVES
NADIA MARIA PUGLIESE MOTTA
NEUZA DA SILVA VAZ
OLIVIA MARIA DE ANDRADE RAMOS
REGINA MARGARIDA FREIRE
SIOMARA SILVA SANTOS
SONIA MARIA DIAS DE SOUSA
VANDA DE SOUZA VIEIRA LIMA
VILMA MARIA GRASSO DE SANTANA
YEDA DE ARAUJO SENTO SE
YVONE MEDRADO BARBOZA VIEIRA LIMA
ADELIA DE CERQUEIRA LIMA SOUSA DE LACERDA
ANA LUCIA PENALVA LINS LOPES
ANA MARIA ANDRADE DORIA
ANTONIO PIRES DE SOUZA
ARLINDA DE ALMEIDA MOTTA
CARLOS DA COSTA LEAL
CARLOS DOS SANTOS
CREMILDA SILVA GOMES
DEODICE CARVALHO SANTA ROSA
DILMA ANEDA BRITTO BRAGA
DINALVA MARIA MOTA DA SILVA CERQUEIRA
DIRCE HENRIQUES DA SILVA
EUNICE DE OLIVEIRA MOURA
FRANCISCA ELISABETH VITORIANO PORTELA
JACIARA LOBAO DE SOUZA COSTA
LUZIA MARIA LACERDA DE CERQUEIRA LIMA
MARIA ANGELICA MOREIRA CALDAS LOPES PONTES
MARIA ARLINDA ARAUJO DE OLIVEIRA
MARIA AUGUSTA BENJAMIN LAGO
MARIA CARMEN SOUTO GRAMACHO GOMES
MARIA CAROLINA DE CERQUEIRA L. RIBEIRO
MARIA CONCEICAO RAMOS RUFINI
MARIA DAS DORES RODRIGUES
MARIA DE FATIMA FERREIRA TAVARES
MARIA DOLORES SILVA
MARIA HELENA ALVES GALVAO
MARIA HERCILIA DE SANTANA
MARIA LUCIA SANTANA DA SILVA
MARIA ROSA DE ANDRADE ANDRADE
MARGOT VIANA CHAVES
NEUZIRA RODRIGUES SANTANA
NINALDO ALELUIA COSTA
PEDRO EMILIO DE CERQUEIRA LIMA NETO
RACHEL RISERIO DE MEIRA MAFRA
RISOMAR EMBIRUCU BARRETO
SALVINA DE ALMEIDA NEVES
SILVIA MARGARIDA MOURA DE OLIVEIRA ROCHA
SOLON IVO DA SILVA
SONIA MARIA MENEZES LOPES
TERESINHA ALVES FONSECA
TEREZINHA BRASIL NEVES
TEREZINHA MOREIRA
VALDIR BARBOSA DO NASCIMENTO
VERBENA MARIA DE MOURA BATISTA
VERBENA PONDE FIGUEIREDO
YEDA MARIA MARTINELLI BRITTO
ADILIA MARIA LACERDA DUARTE DIAS
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ADLER ANTONIO DE MATTOS SANTANA
ADNIL VIRGINIA DIAS COSTA FALCAO BRANDAO
ADRIANA ANDRADE DE ARAUJO
ADRIANA MIRANDA CAMPOS
ADRIANA VIANA BARRETO
ADRIANO JOSE SILVA DE ARAUJO
AIMEE CARDOSO GOMES MESQUITA
ALAIDE DOS ANJOS SANTOS
ALBERTO BELFORT NETO
ALCENICE BARATA BACELLAR DE MATTOS
ALDA CELESTE SILVA LEDO CORREA
ALDAIR ALMEIDA DANTAS
ALDAIR NASCIMENTO DE SANTANA
ALEXANDRE CESAR GAVAZA QUEIROS
ALEXANDRE PELTIER QUEIROZ MUNIZ
ALEXANDRE SOBRAL DE ATAIDE
ALFREDO ROQUE DOS SANTOS
ALIOMAR GOMES MALAQUIAS
ALOISIO ALVES GARCIA
ANA BEATRIZ DO RIO CHECCUCCI
ANA CRISTINA TROCOLI DA SILVEIRA GOIS DOS SANTOS
ANA DE FATIMA TROCOLI DA SILVEIRA ARAUJO
ANA DE FREITAS SANTOS
ANA FRANCISCA LOPES SANTANA
ANA KATIA DA SILVA SANTOS
ANA LUIZA CARVALHAL BRITO FRANCO
ANA LUIZA MOREIRA SEIXAS AVELAR DE CARVALHO
ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
ANA MARIA BORGES DOS SANTOS MELO
ANA MARIA BRANDÃO
ANA MARIA MAGNAVITA OLIVEIRA
ANA MARIA TELLES PINHEIRO
ANA PAULA PINHEIRO MOTA DA SILVA FERREIRA
ANA RAQUEL LYRIO BARETTO
ANA RITA CARIA DA MATTA PIRES
ANA RITA DA SILVA
ANA TEREZA CINCURA DE SOUZA DANTAS
ANA TEREZA LIMA AVILA
ANATILDES BOMFIM DE JESUS
ANDRE LUIZ AMADO SIMOES
ANDRE LUIS PINTO SESTELO
ANDRE LUIS AMADO SIMOES
ANDREA PINTO DE OLIVEIRA MARTINS
ANDREA VIRGINIA LIMA DA SILVA
ANGELA ALBIANI BARATA
ANGELA ANTONIA MATOS REBOUCAS SOUZA
ANGELA MARIA DE SOUZA MACEDO MELO
ANGELICA BITTENCOURT DA SILVA
ANGELICA GONÇALVES LORDELO
ANITA ROBELIA LUEDY RIVAS
AUGUSTO CESAR SANTOS DE MENEZES
ANNA CLAUDIA GOMES SANTANA
ANNUNZIATA RODRIGUES VILELA LOPES DE BRITO
ANSELMO FIGUEIREDO CORREIA DA ROCHA
ANTONIO ALVES CHAVES
ANTONIO BENTO SANTOS FIGUEIREDO
ANTONIO CARLOS BORGES
ANTONIO FERREIRA SOUZA
ANTONIO IBSEN DIAS ALVES
ANTONIO IVAN GALVAO BRANDAO
ANTONIO JOSE TEOFILO DOS SANTOS
ANTONIO MAGNAVITA NETO
ANTONIO MAIA DIAMANTINO
AUGUSTO CESAR DE SOUZA BASTOS
AUGUSTO CONCEICAO SOUSA
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AUGUSTO JORGE BAHIA SALLES
AUREO ARAUJO DOS SANTOS SOBRINHO
AVACY SANTOS LIMA
BARBARA CILENE DE SANTANA SOUSA
BARBARA DE BRITTO MORAES
BARBARA MARIA RODRIGUES ARAUJO
CARLOS ALBERTO ARCANJO DOS SANTOS
CARLOS ALBERTO BORGES RIBEIRO DE CARVALHO
CARLOS ALBERTO CARRILLO
CARLOS BONFIM SILVA BASTOS
CARLOS DOS SANTOS CERQUEIRA
CARLOS EUGENIO GOES CERQUEIRA
CARLOS JOSE DA SILVEIRA COSTA
CARLOS ROBERTO GONCALVES MARQUES
CARMEN SILVA BONFIM DOS SANTOS ROCHA
CATARINA SCHUBACH DA CUNHA DE MAGALHAES
CECILIA ALVES CAVALCANTI NAPOLI LAMEGO
CELIA ANTONIA SERVA DE OLIVEIRA
CELINA BORGES DE BRITTO
CELINA RODRIGUES DE SOUZA ABREU
CELSO DA SILVA BARBOSA
CICERO DE ANDRADE ROCHA FILHO
CLAUDIA DE AVELLAR MORAES
CLAUDIA MARIA DANTAS SANTANA
CLAUDIA SIMONE DE SOUZA SILVA
CLAUDILENE GONCALVES BADARO
CLAUDIO MANOEL NASCIMENTO GONCALO DA SILVA
CRISTIANO DE MOURA BATALHA
ANTONIO MEIRELLES NETO
ANTONIO OSCAR BUARQUE BELLUCCI DA SILVA
ANTONIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA RIBEIRO
ARABELA DE SOUZA CASTRO E PEDREIRA LAPA
ARARY CLAUDIO FONTES NERI
ATAIDE LOBO BARRETO JUNIOR
ATINAIRA MARIA RIBEIRO NASCIMENTO VIANA
CRISTOCILIO DE ANDRADE LOPES GOMES
CYNTHIA DE AZEVEDO BEZERRA MEDAUAR
DANIELA ALVES SIMOES
DANIEL PIRES SANTIAGO
DENISE ABREU LOPES
DENISE BACELAR ASSUNCAO SACRAMENTO
DIANA VIRGINIA DE SOUZA BASTOS
DIRCEA MARIA BULCAO TEIXEIRA
DJALMA JATAHY FONSECA FILHO
EDINALVA CARVALHO DA RESSUREICAO
EDIMILSON GOMES DA SILVA
EDMILSON MUNIZ SAMPAIO
EDSON ALVES DA SILVA
EDSON DE QUEIROZ MAGALHAES
EDSON JOSE MORAIS DE ANDRADE
EDUARDO CALDAS DE JESUS
EDUARDO HENRIQUE BESSA RAMOS
EDUARDO JOSE BACELLAR DE MATTOS
ELEN MUNIZ ALVES COSTA
ELIANA ATAIDE QUEIROZ PONDE
ELIANA MOURA BEMFICA
ELIANA SOUSA FALCAO
ELIANE MARIA DULTRA PARANHOS
ELIEZER DOS REIS FERREIRA
ELIZABETE DIAS SALOMAO
ELVIA COSTA DE SOUZA
FABRICIO CARDOSO REBELO
FATIMA BEATRIZ CAMOES PENEDO DE A. BARRETO
FERNANDA CARAMELLO ORTINS SAMPAIO
FERNANDA THALMA SOUZA TEIXEIRA
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FERNANDA WANDERLEY SENA
FERNANDO ARAUJO DE MOURA SANTOS
FERNANDO CONCEICAO NASCIMENTO
FERNANDO JOSE PASSOS DA CRUZ
FERNANDO MARIO PIRES DALTRO JUNIOR
KELLY SUEDDE GOMES
KLEIDY MAMEDIO LEITE
LEONARDO SANTOS VILELA
LEONICE SANTOS SALGADO
LEONOR MARIA DE ABREU CAMERINO
LIDICE MARBLY MIRANDA SANTOS
LIGIA PEREIRA MATOS
LINCOLN JOSE DE FARIAS
LINDYARA SANTANA VIEIRA
LORENA ATAIDE AUSTER
LUCIA FLORENCE CARVALHEIRA
LUCIANA SANTANA CARDOSO
LUCIANA SCARMAGNAN DUWEL MELCHIORI
LUCIDALIA OLIVEIRA LEAL RIBEIRO
LUCIENE DE AGUIAR LEMOS
LUCILIA OLIVEIRA LEAL DE SOUZA
LUCIO GABRIEL GUIMARAES GOES
LUCYMARA BRAGA BRITO
LUIS MAURICIO MACHADO DE LIMA
LUIZ WALTER DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
LUZIA ROXO DO AMARAL
MADSON CASTRO FAHEL DA SILVA
MAGALI NOVAES DA GAMA SIMOES
MAISE GRASIELA DE OLIVEIRA FREITAS
MANOEL LEONE DA SILVA FILHO
MANUEL JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO
MARCELO DE SOUZA CARNEIRO
MARCELO FREIRE DE OLIVEIRA E SOUSA
MARCELO JOSE COUTO DE FREITAS
MARCELO SOUZA DE OLIVEIRA
MARCIA DORIA BARBOSA
MARCIA IVO GARRIDO FERNANDEZ
MARCO ANTONIO DE MAGALHAES
MARCOS BARBOSA DE CASTRO
MARCOS ROBERTO DE SANTANA
MARIA DO SOCORRO MAGALDI FIGUEIREDO
MARIA DOLORES GOES DA SILVA
MARIA ELENA CRESPO
MARIA EULINA MENDONCA LIMA
MARIA HELENA FALCAO DE CASTRO
MARIA HERCILIA DANTAS DE ALMEIDA BARROS
MARIA JOSE CORDEIRO MAIA
MARIA JOSE DUARTE SANCHES
MARIA JOSE NEIVA PINTO FILHA
MARIA LIDIA SAPUCAIA CALABRICH
MARIA LUCIA LIMA SOARES SANTOS
MARIA LUCINEZ OLIVEIRA LEMPEK
MARIA MINIER BARBOSA
MARIA REGINA MARTINELLI BRAGA VALENTE
MARIA SOLIDADE EVANGELISTA CORREIA
MARIA TERESA OLIVEIRA PRATT
MARIA TERESA PENALVA NASCIMENTO
MARIA TEREZA CARVALHO VALVERDE
MARIA TEREZA SANCHES DE ARAGAO PINHEIRO
MARICELIA ARAUJO MAZZEI
MARILDA NUNES FRANCO
MARILICE PASSO ACCIOLY LINS MONTES
CRISTINA DE CASTRO CARVALHO MOREIRA
CRISTINA MARIA BEZERRA DE MENDONCA
CRISTINA NERI DE ARAUJO
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CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES DA MOTTA
FRANCINO DE SOUZA D'EÇA
FRANCISCO CARLOS BATISTA NEVES SAMPAIO
FRANCISCO JOSE CARNEIRO DE MENDONCA
FRANCISCO LOPES DOS SANTOS
GABRIELA CERQUEIRA DE SANTANA SANTOS
GABRIELA GUIMARAES GOES DE ARAUJO
GABRIELA MATOS DA CONCEICAO CARVALHO
GERSON LUIS MARINHO PEREIRA
GILSON ALMEIDA DA SILVA
GILSON CARDOSO DOS SANTOS
GILSON DUARTE PRESIDIO
GILSON FERREIRA RODRIGUES FILHO
GIOVANIO BARBOSA DE FIGUEIREDO
GIVALDA MATOS COUTO
GRACA WILMA PEREIRA DA SILVA
GUELDA MARIA SILVA BRITTO
HELENA DOS REIS NASCIMENTO
HELENA INES NEVES DA ROCHA COHIM SILVA
HELOISA HELENA DE MEIRELES GUERRA
HERMENEGILDO BASTOS PITA
HILDEBRANDO MIRANDA GONCALVES
HUDSON CARLOS NERY SOUZA
IDINETE CARNEIRO DE QUEIROZ CARNEIRO
IRANIL AMARAL DOS SANTOS
ISA MARIA NEVES DE SOUZA ALMEIDA
ISABEL ARAUJO DOS SANTOS DA PURIFICACAO
IVANEIDE HELENA MENDES
IVANIRA DO NASCIMENTO SANTOS
IVONE FERREIRA DE SOUZA SILVA
IVONILDES DE SOUZA NASCIMENTO
IZA MARIA TEIXEIRA BATALHA
JACKSON SANTANA SILVA
JAIR DE SANTANA ALMEIDA
JAIRO PEREIRA PALMA
JARILZA MOREIRA DE OLIVEIRA
JEFERSON FERREIRA DOS SANTOS
JEFERSON NEVES DOS ANJOS
JERSON ROBERTO FARIAS EXALTACAO
JOAO CARLOS SENA MOISES
JOÃO RAIMUNDO VALVERDE DA SILVA
JOAO SANTA ROSA DE CARVALHO JUNIOR
JOMARI QUEIROZ GARCIA
JORGE AUGUSTO DE NORONHA TRINDADE JUNIOR
JORGE DE FARIA GOIS FILHO
JORGE JOSE DA SILVA
JORGE MENEZES MALHEIROS
JOSE ANTONIO MOTA SILVA
JOSE AUGUSTO CARVALHO PONDE
JOSE AURELIO CALASANS FONSECA
JOSE CARLOS COHIM GOMES
JOSE ELIOMAR DOS SANTOS
JOSE ORLANDO ANDRADE BITENCOURT
JOSELI DA SILVA PASSOS ALVES
JOSELICE SANTOS BRANDAO
JOSENEI MOREIRA DE ARAUJO
JOSENILTON CAROLINO BARBOSA
JOSUE AMARAL FONSECA
JOVINO ANTONIO PEREIRA FILHO
JUCEMEIRE ANDRADE SANTOS
JULIANA MATIAS GUIMARAES DA SILVA PINHO
JULIETA BATISTA AGATAO
JULIO CESAR MORAES PINHEIRO
JULIO CESAR SALGADO NETO
JUREMA CARMEL BOENTE
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JUREMA MARIA DE JESUS
JUTAY INACIO MENEZES
KATIA DANTAS SILVA ROCHA
KATIA MARGARIDA DA SILVA AROUCA
KATIA MARY MARTINS DO NASCIMENTO
KATIA VIRGINIA DOREA VIEIRA ALMEIDA
MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA
MARDEN MIRANDA BRAGA
MARGARETH MARIA BARSANUFIO DE MIRANDA
MARGARIDA DE FREITAS
MARGARIDA MARIA ANDRADE MACHADO
MARIA AMELIA ALCANTARA MACHADO
MARIA AMELIA DUARTE SANCHES
MARIA ANGELA FONTES COVA
MARIIA APARECIDA BADARO DE OLIVEIRA SANTOS
MARIA APARECIDA BARROS PINHEIRO
MARIA APARECIDA GOMES DOS REIS
MARIA AUREA MEDRADO BARBOSA
MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA FARIAS
MARIA AUXILIADORA SANTOS DE ALMEIDA
MARIA AUXILIADORA SILVA SANDE
MARIA CANDIDA PINTO DE MORAES REGO
MARIA CARMINDA CELLI GALVAO M. SERAFIM
MARIA CECILIA MATOS DOS SANTOS ROCHA
MARIA CONSUELO CORRETO MACHADO SCHAFER
MARIA CRISTINA ABREU DE OLIVEIRA E SOUSA
MARIA CRISTINA QUEIROZ GAMA
MARIA CRISTINA SIMOES VITAL FERREIRA
MARIA DA CONCEICAO PASSO ACCIOLY LINS SAENZ
MARIA DA GRAÇA LIMA MELO
MARIA DAS GRAÇAS MALUF PATERNOSTRO
MARIA DAS GRACAS SALINAS DE OLIVEIRA
MARIA DAS MERCES CARNEIRO DE MENDONCA
MARIA DE FATIMA BELLUCCI CUMMING
MARIA DE FATIMA CARVALHO PONDE
MARIA DE FATIMA PINTO ANDRADE
MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE OLIVEIRA
MARIA DE NAZARE OLIVEIRA PANTOJA
MARIA DO CARMO GUERRA DE SANTANA GOMES
MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUZA E AZEVEDO MEDRADO
MARIA DO ROSARIO DANTAS PASSOS
RITA DE CASSIA DE JESUS SANTANA
RITA DE CASSIA MOURA SOUZA
RITA DE CASSIA SANTOS BATISTA
RIVANE LEAL CONCEICAO BELMONTE
ROBERTO SOUSA CABRAL
RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY
ROQUE LEITE
ROSA MARIA FIGUEIREDO FREIRE
ROSA MIRIAN LEITE PONTES
ROSALVA COSTA GUERRA BARRETO DE ALMEIDA
ROSANA MARIA DE ANDRADE RAMOS
ROSANA MEIRELLES
ROSANGELA CAMPOS DE OLIVEIRA ROCHA
ROSEMARE BARBARA FIUZA NASCIMENTO DA SILVA
ROSIEL FERREIRA DULTRA
SAMEIRA SANTANA FERREIRA
SAMIRA TUFI HASSAN XAVIER
SANDRA BEZERRA NEPOMUCENO
SANDRA CAVALCANTE FERNANDES
SANDRA HENRIQUES SILVA DE OLIVEIRA
SANDRA MARIA NAVARRO DE OLIVEIRA
SANDRA SCHOUCAIR CARIA
SARA ELIZABETH DA SILVA MARQUES PORTO
SIFISE DE FATIMA TEOFILO S. MOREIRA
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IMPETRANTE:
IMPETRANTE:
SILVANA COSTA OLIVEIRA TOURINHO
SILVIA HENRIQUETA MENDES JATAHY FONSECA
SIMONE LIMA SCHRAMM SANTOS
SIMONE MARIA DE OLIVEIRA SILVA
SIMONE MENEZES SAMPAIO
SIMONE SEPULVEDA VALVERDE GONZAGA
SOLANGE MEIRE DOS SANTOS DIAS
SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
MARINALVA DE SOUSA
MARINALVA FREITAS DE JESUS
MARIVALDA LOPES BAHIA
MARINALVA LIMA DOS SANTOS
MARISTELA NUNES LARANJEIRA DA SILVA
MARITANIA NEVES ANDRADE
MARLY DE ARAUJO ANDRADE
MARTA JEZLER CIRNE GUTIERRES
MARTA SAO PEDRO DE SANTANA CORDOLINO
MARTHA PENALVA NASCIMENTO
MAURICIO DE OLIVEIRA E SILVA
MERIVALDO DE JESUS SANTOS
MIRACI MENEZES SANTANA
MIRELLA MENEZES CELESTINO
MIRIAM SAMPAIO DEMINCO
MONICA BASTOS VIANA
MONICA ELIZABETH VIEIRA MARTINS GARRIDO
MONICA MARIA LAGO ALMEIDA
MONICA MOREIRA PINHEIRO DA SILVA
MONICA SIMON VIANA COSTA LUJAN
MONICA WU TAI ALCOFORADO S. FERRAZ GAMA
NARA CRISTINA ALVES DA SILVA
NERIVAL MARÇAL FERREIRA
NICE BITTENCOURT ANDRADE CAMELIER DE SOUZA
NILMA DILENA GONCALVES CARREIRO
NILO LOUREIRO NETO
NILSON MACHADO DE AZEVEDO
NILTON MORAIS DE ANDRADE
ORLANDO VIEIRA DOS SANTOS FILHO
OSVALDO CARDOSO DE ARAUJO JUNIOR
OTAIDE JACOBINA ALVES MOITINHO
PATRICIA GOES CERQUEIRA FONSECA
PATRICIA MOTA PEREIRA SOARES
PAULO ANACLETO DOS SANTOS
PAULO ROBERTO PEREIRA COELHO
PEDRITA RIBEIRO DE QUEIROZ
PEDRO IVO FALCAO BALEEIRO
RAIMUNDA CONCEICAO FERREIRA LAGO
RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS
RAIMUNDO JOSE VARJAO DIAS
RAYMUNDO ALVES SILVA
REBECCA TANURE ATANAZIO SILVA
REGIA MARIA SIMINEA DE CASTRO LIMA
REGINA MARIA ARGOLO DE JESUS
REMO VENTURA FERREIRA
RENATO JOSE ALVES
RICARDO CESAR MARTINS FARIAS
RITA DE CASSIA BRAGA CASTRO E MENEZES
WALDECK BRANDAO UZEDA E SILVA
WALDEMIR BRANDAO UZEDA E SILVA
SONIA MARIA LINS ROCHA
SONIA MARIA SILVA DE ALMEIDA
SORAIA BASTOS DE ARAUJO CUNHA
SORAIA BORGES CONI
SORAYA GONÇALVES OLIVEIRA LEIRO
SORAYA MENDES JACOBINA DOS REIS
SUELYANA LIMA BARBERINO MARTUCCI
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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IMPETRANTE:
SUZANA CAMPOS LOPES SIQUEIRA
IMPETRANTE:
TAIS OLIVEIRA MATOS
IMPETRANTE:
TANIA CRISTINA LESSA LIMA
IMPETRANTE:
TANIA MARA GRIMALDI FERNANDES
IMPETRANTE:
TANIA MONTANHA PONDE
IMPETRANTE:
TATIANA OLIMPIO FORTUNA
IMPETRANTE:
TATIANE RICHLINDE DE SOUZA MEZZEDIMI
IMPETRANTE:
TERESA CRISTINA SANTANA DA SILVA PITTA
IMPETRANTE:
TERESA FRANCISCA DE SANTANA CIDADE
IMPETRANTE:
TERESA MARIA GOES BUARQUE
IMPETRANTE:
TEREZINHA EVANGELISTA DOS SANTOS
IMPETRANTE:
VALBERT DANTAS COSTA DE JESUS
IMPETRANTE:
VALDENICE ARAUJO ANDRADE
IMPETRANTE:
VALDETE DE JESUS SOARES
IMPETRANTE:
VALMY SOUZA COSTA JUNIOR
IMPETRANTE:
VALNEDA CASSIA SANTOS CARNEIRO
IMPETRANTE:
VANESSA BESSA RAMOS
IMPETRANTE:
VANIA MARIA MACEDO MARTINS MOREIRA
IMPETRANTE:
VANIA LUZIA NAVARRO RIBEIRO
IMPETRANTE:
VERA LUCIA BISPO CAVALCANTI
IMPETRANTE:
VERA LUCIA HENZE DA SILVA
IMPETRANTE:
VERACY NOGUEIRA DE SOUZA
IMPETRANTE:
VERANA PORTUGAL FERRAZ PEREIRA
IMPETRANTE:
VERONICA MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA
IMPETRANTE:
VICENTE DE PAULA BRITO DOS SANTOS
IMPETRANTE:
VILMA BRITO FERREIRA AMOEDO
IMPETRANTE:
VIRGINIA MARA DE MIRANDA LIMA
IMPETRANTE:
VIRGINIA MARIA GOMES DA SILVA
IMPETRANTE:
VIRGÍNIA MARTA SILVA MENDES
IMPETRANTE:
VITALMAR COSTA LIMA SOARES
IMPETRANTE:
WESLEY GALVÃO DE ALMEIDA
IMPETRANTE:
WILCA MARQUES RIBEIRO DE JESUS
IMPETRANTE:
WILSON LIMA DE CARVALHO COELHO
IMPETRANTE:
WILZA MARQUES RIBEIRO ROCHA
IMPETRANTE:
YULO SERGIO PEREIRA OLIVEIRA
IMPETRANTE:
YVANNA VIANNA TUDE PEIXOTO
IMPETRANTE:
ZELIA ALVES SANTOS
IMPETRANTE:
ZELIA FERREIRA GUIMARAES
IMPETRANTE:
ZELICE SANTOS CARVALHO
IMPETRANTE:
ZENAIDE BORGES DE ARAUJO
IMPETRANTE:
ZENILDO CARDOSO JUNIOR
IMPETRANTE:
ZILENE VICTOR DE OLIVEIRA
IMPETRANTE:
VILMA ANDRADE E SILVA
IMPETRANTE:
ZORAIDE VIEIRA BRITO TANAJURA
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
EUNICE VAZ RAMOS
IMPETRANTE:
TAYANE DE SOUZA VIEIRA LIMA
IMPETRANTE:
ADALBERTO BOAVENTURA DOS SANTOS
IMPETRANTE:
ADEMARIO ANGELO PEREIRA SANTOS
IMPETRANTE:
TANIA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE CARLOS WASCONCELLOS JR
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
IMPEDIDAS: DESEMBARGADORAS TELMA BRITTO E MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECLARARAM-SE SUSPEITOS: DESEMBARGADORES MARIA MARTA KARAOGLAN, NILSON CASTELO BRANCO E ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO.
- "SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA O DES.MÁRIO HIRS, APÓS O VOTO VISTA DO DES. CARLOS
CINTRA PELA CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA E O VOTO DO DES. ESERVAL ROCHA ACOMPANHANDO A
RELATORA QUE CONCEDE A SEGURANÇA. EM SESSÃO ANTERIOR VOTARAM, TAMBÉM ACOMPANHANDO A RELATORA,
AS DESEMBARGADORAS IVETE CALDAS E ROSITA MAIA. OS DEMAIS AGUARDAM".
0010262-48.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
SINPOJUD - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
IMPEDIDA: DESEMBARGADORA TELMA BRITTO. DECLARARAM-SE SUSPEITOS: DESEMBARGADORES MARIA
DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, MARIA MARTA KARAOGLAN, NILSON CASTELO BRANCO E ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO.
- "SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA O DES.MÁRIO HIRS, APÓS O VOTO VISTA DO DES. CARLOS
CINTRA PELA CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA E O VOTO DO DES. ESERVAL ROCHA ACOMPANHANDO O
RELATOR QUE CONCEDE A SEGURANÇA. EM SESSÃO ANTERIOR VOTARAM, TAMBÉM ACOMPANHANDO O RELATOR,
AS DESEMBARGADORAS IVETE CALDAS E ROSITA MAIA. OS DEMAIS AGUARDAM".
0002665-33.2007.805.0000 - 0
INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO
COMARCA: JUAZEIRO
REQUERENTE:
JUIZ FEDERAL SUBST DA 1ª VARA CRIMINAL, JURI E EXEC PENAIS, SEÇÃO JUDIC DE SAO PAULO1ª SUBSEÇÃO
INVESTIGADO:
JUIZ DE DIREITO À ÉPOCA, DA VARA CRIME, EXEC PENAIS E MENORES DE JUAZEIRO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
JOSE EDVALDO ROCHA ROTONDANO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECLAROU-SE SUSPEITA: DESEMBARGADORA TELMA BRITTO. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR NILSON CASTELO BRANCO. - "SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA O DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS, APÓS O
VOTO VISTA DA DESª IVETE CALDAS PELA REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ACOMPANHADA PELO DES. JERÔNIMO DOS SANTOS, E VOTOS DOS DESEMBARGADORES MÁRIO ALBERTO, ESERVAL ROCHA,
VILMA VEIGA, MARIA DO SOCORRO, MARIA DA GRAÇA LEAL E GESIVALDO NASCIMENTO ACOMPANHANDO O RELATOR
QUE VOTARA EM SESSÃO ANTERIOR PELO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. OS DEMAIS AGUARDAM".
O julgamento dos demais feitos constantes da pauta foi adiado.
V - ENCERRAMENTO:
Às treze horas a Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente, TELMA BRITTO, agradecendo a presença de todos,
declarou encerrada a sessão.
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 27 de abril de 2011.
Belª. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
Secretária-Adjunta
Bel. JOSÉ MAURO FRANÇA CARDOSO
Secretário Judiciário
TRIBUNAL PLENO
EDITAL Nº 96/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER, a quem interessar possa, especialmente aos Senhores Desembargadores, que fica convocada uma sessão plenária extraordinária mista (judicante e administrativa), a se realizar no próximo dia 4 de maio de 2011 (quarta-feira), às 8 horas e
30 minutos, quando serão apreciados os processos da pauta de julgamento adiante publicada e outros assuntos que ocorrerem.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de abril de 2011. Eu, Bel. JOSÉ
MAURO FRANÇA CARDOSO, Secretário Judiciário, subscrevi.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA MISTA (JUDICANTE/ADMINISTRATIVA) DO
TRIBUNAL PLENO A REALIZAR-SE EM 04 DE MAIO DE 2011, A PARTIR DAS 08 HORAS E 30 MINUTOS.
OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA DE JULGAMENTO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS, NA SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, NO DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS QUE ANTECEDEM O INÍCIO
DA SESSÃO DE JULGAMENTOS.
I - PROCESSOS JUDICANTES / ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES / SINDICÂNCIAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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1 - 0001921-33.2010.805.0000 - 0 RECURSO ADMINISTRATIVO
COMARCA: SALVADOR
RECORRENTE:
QUEIMADINHAS AGRO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: TILSON RIBEIRO SANTANA, MILA CABRAL MENDONÇA, RAFAEL GONDIM FIALHO GUEDES, RITA DE CASSIA
MARTINS DA COSTA ASSAF
RECORRIDO:
CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2 - 0001969-89.2010.805.0000 - 0 RECURSO ADMINISTRATIVO
COMARCA: SALVADOR
RECORRENTE:
VILMAR MOREIRA BEDA
RECORRENTE:
NILTOM MOREIRA PINTO
ADVOGADO: MANOEL GUIMARÃES NUNES
RECORRIDO:
CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
3 - 0009177-27.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0009177-27.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
GUSTAVO DE CARVALHO VIEIRA
ADVOGADO: ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO
EMBARGADO:
DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005683-57.2010.805.0000-0
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituída por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
4 - 0008282-66.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0008282-66.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
RODRIGO PEREIRA ALVES
ADVOGADO: ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
INTERESSADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituída por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
5 - 0005476-58.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
SINPOJUD - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
SINTAJ - SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVICOS AUXILIARES DO PODER JUDICIARIO DO
ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO, ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
6 - 0001824-67.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MARLI FERREIRA LESSA
ADVOGADO: NATÁLIA MENDES PEREIRA
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
7 - 0007215-66.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ABIR - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE REFRIGERANTES E BEBIDAS NAO
ALCOOLICAS
ADVOGADO: EDUARDO DANGREMON SALÓES DO NASCIMENTO, MARIANA HELENA OLIVEIRA MENDES
IMPETRADO:
PREFEITO DO MUNICIPIO DO SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
8 - 0000432-58.2010.805.0000 - 0 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO
COMARCA: SALVADOR
PROCESSANTE:
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCESSADO:
ROGERIO BARBOSA DE SOUZA E SILVA
ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
9 - 0001090-82.2010.805.0000 - 0 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA: SALVADOR
AUTOR:
ROSBERG DE SOUZA CROZARA
ADVOGADO: GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE, FERNANDO SANTANA ROCHA
REU: ANA RITA CERQUEIRA NASCIMENTO
ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA, MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA, FABIANI OLIVEIRA
BORGES DA SILVA, LUCAS PINTO DE ARAÚJO PEREIRA, MARTHA FARIAS MENEZES
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: ROMULO DE ANDRADE MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
10 - 0010262-48.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
SINPOJUD - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, ROQUE ARAS, ANTONIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS, WESLEY
RICARDO BENTO DA SILVA
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
11 - 0011460-23.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ALBERTO JOAO DA CRUZ
IMPETRANTE:
AMARA LUCIA DE BARROS SOARES SENA
IMPETRANTE:
ANA MARIA BRAGA DE CASTRO SILVA
IMPETRANTE:
ANA ROSARINA SOARES DE OLIVEIRA
IMPETRANTE:
ANNA CLARA DOS SANTOS VILELA
IMPETRANTE:
ANTONIO JOSE DE ARAUJO ANDRADE
IMPETRANTE:
CELESTE OLIVEIRA
IMPETRANTE:
DINALVA SOUZA REIS
IMPETRANTE:
EDILEUSA ARAUJO FEITOSA DE ALENCAR
IMPETRANTE:
EDILMA MARIA DE ANDRADE FRANCO
IMPETRANTE:
EDILMARIO SANTOS CARVALHO
IMPETRANTE:
ELMO RAIMUNDO MESSIAS SILVA
IMPETRANTE:
ENETE MAGALHAES VASCONCELOS
IMPETRANTE:
EUNICE BRAGA DE CASTRO AZEVEDO
IMPETRANTE:
GLAUCIA MARIA DE OLIVEIRA COUTO
IMPETRANTE:
HELENICE RIBEIRO DA SILVA
IMPETRANTE:
HELOISA HELENA GOES SILVA
IMPETRANTE:
IEDA SOUSA DE CARVALHO
IMPETRANTE:
IVENIA BELMONTE SILVA BRAGA
IMPETRANTE:
JACIRA LANDULFO DALTRO
IMPETRANTE:
JANDYRA SAPUCAIA DE FARIA GOES
IMPETRANTE:
JOSE FERNANDO MONTENEGRO FIGUEIREDO
IMPETRANTE:
JOSIANE MARIA DE OLIVEIRA SILVA
IMPETRANTE:
JURACI GOMES MAGALHAES
IMPETRANTE:
LICIA SANTA BARBARA BITENCOURT
IMPETRANTE:
MARGARETE JEANNE CAVALCANTE SILVA
IMPETRANTE:
MARIA AMELIA PRAZERES PIRES BRITTO
IMPETRANTE:
MARIA AUGUSTA TEIXEIRA DO CARMO
IMPETRANTE:
MARIA AUXILIADORA CASTRO
IMPETRANTE:
MARIA CRISTINA VALVERDE SENTO SE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
IMPETRANTE:
IMPETRANTE:
IMPETRANTE:
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IMPETRANTE:
IMPETRANTE:
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IMPETRANTE:
IMPETRANTE:
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IMPETRANTE:
IMPETRANTE:
IMPETRANTE:
IMPETRANTE:
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IMPETRANTE:
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IMPETRANTE:
IMPETRANTE:
IMPETRANTE:
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IMPETRANTE:
IMPETRANTE:
IMPETRANTE:
IMPETRANTE:
IMPETRANTE:
IMPETRANTE:
IMPETRANTE:
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IMPETRANTE:
IMPETRANTE:
IMPETRANTE:
MARIA DALVA SALES BARBOSA
MARIA DE LOURDES PIRES
MARIA OLIVEIRA DA MATA E SILVA
MARIA TERESA BRANDAO ZOLLINGER
MARIA TERESA MANSU
MARIA VITORIA FERREIRA VELOSO
MARINALVA MOTA SILVA
MARIZELIA LOPES DE OLIVEIRA FERREIRA
MARTHA MARIA MUCCINI DA COSTA NEVES
NADIA MARIA PUGLIESE MOTTA
NEUZA DA SILVA VAZ
OLIVIA MARIA DE ANDRADE RAMOS
REGINA MARGARIDA FREIRE
SIOMARA SILVA SANTOS
SONIA MARIA DIAS DE SOUSA
VANDA DE SOUZA VIEIRA LIMA
VILMA MARIA GRASSO DE SANTANA
YEDA DE ARAUJO SENTO SE
YVONE MEDRADO BARBOZA VIEIRA LIMA
ADELIA DE CERQUEIRA LIMA SOUSA DE LACERDA
ANA LUCIA PENALVA LINS LOPES
ANA MARIA ANDRADE DORIA
ANTONIO PIRES DE SOUZA
ARLINDA DE ALMEIDA MOTTA
CARLOS DA COSTA LEAL
CARLOS DOS SANTOS
CREMILDA SILVA GOMES
DEODICE CARVALHO SANTA ROSA
DILMA ANEDA BRITTO BRAGA
DINALVA MARIA MOTA DA SILVA CERQUEIRA
DIRCE HENRIQUES DA SILVA
EUNICE DE OLIVEIRA MOURA
FRANCISCA ELISABETH VITORIANO PORTELA
JACIARA LOBAO DE SOUZA COSTA
LUZIA MARIA LACERDA DE CERQUEIRA LIMA
MARIA ANGELICA MOREIRA CALDAS LOPES PONTES
MARIA ARLINDA ARAUJO DE OLIVEIRA
MARIA AUGUSTA BENJAMIN LAGO
MARIA CARMEN SOUTO GRAMACHO GOMES
MARIA CAROLINA DE CERQUEIRA L. RIBEIRO
MARIA CONCEICAO RAMOS RUFINI
MARIA DAS DORES RODRIGUES
MARIA DE FATIMA FERREIRA TAVARES
MARIA DOLORES SILVA
MARIA HELENA ALVES GALVAO
MARIA HERCILIA DE SANTANA
MARIA LUCIA SANTANA DA SILVA
MARIA ROSA DE ANDRADE ANDRADE
MARGOT VIANA CHAVES
NEUZIRA RODRIGUES SANTANA
NINALDO ALELUIA COSTA
PEDRO EMILIO DE CERQUEIRA LIMA NETO
RACHEL RISERIO DE MEIRA MAFRA
RISOMAR EMBIRUCU BARRETO
SALVINA DE ALMEIDA NEVES
SILVIA MARGARIDA MOURA DE OLIVEIRA ROCHA
SOLON IVO DA SILVA
SONIA MARIA MENEZES LOPES
TERESINHA ALVES FONSECA
TEREZINHA BRASIL NEVES
TEREZINHA MOREIRA
VALDIR BARBOSA DO NASCIMENTO
VERBENA MARIA DE MOURA BATISTA
VERBENA PONDE FIGUEIREDO
YEDA MARIA MARTINELLI BRITTO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
IMPETRANTE:
IMPETRANTE:
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IMPETRANTE:
IMPETRANTE:
IMPETRANTE:
ADILIA MARIA LACERDA DUARTE DIAS
ADLER ANTONIO DE MATTOS SANTANA
ADNIL VIRGINIA DIAS COSTA FALCAO BRANDAO
ADRIANA ANDRADE DE ARAUJO
ADRIANA MIRANDA CAMPOS
ADRIANA VIANA BARRETO
ADRIANO JOSE SILVA DE ARAUJO
AIMEE CARDOSO GOMES MESQUITA
ALAIDE DOS ANJOS SANTOS
ALBERTO BELFORT NETO
ALCENICE BARATA BACELLAR DE MATTOS
ALDA CELESTE SILVA LEDO CORREA
ALDAIR ALMEIDA DANTAS
ALDAIR NASCIMENTO DE SANTANA
ALEXANDRE CESAR GAVAZA QUEIROS
ALEXANDRE PELTIER QUEIROZ MUNIZ
ALEXANDRE SOBRAL DE ATAIDE
ALFREDO ROQUE DOS SANTOS
ALIOMAR GOMES MALAQUIAS
ALOISIO ALVES GARCIA
ANA BEATRIZ DO RIO CHECCUCCI
ANA CRISTINA TROCOLI DA SILVEIRA GOIS DOS SANTOS
ANA DE FATIMA TROCOLI DA SILVEIRA ARAUJO
ANA DE FREITAS SANTOS
ANA FRANCISCA LOPES SANTANA
ANA KATIA DA SILVA SANTOS
ANA LUIZA CARVALHAL BRITO FRANCO
ANA LUIZA MOREIRA SEIXAS AVELAR DE CARVALHO
ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
ANA MARIA BORGES DOS SANTOS MELO
ANA MARIA BRANDÃO
ANA MARIA MAGNAVITA OLIVEIRA
ANA MARIA TELLES PINHEIRO
ANA PAULA PINHEIRO MOTA DA SILVA FERREIRA
ANA RAQUEL LYRIO BARETTO
ANA RITA CARIA DA MATTA PIRES
ANA RITA DA SILVA
ANA TEREZA CINCURA DE SOUZA DANTAS
ANA TEREZA LIMA AVILA
ANATILDES BOMFIM DE JESUS
ANDRE LUIZ AMADO SIMOES
ANDRE LUIS PINTO SESTELO
ANDRE LUIS AMADO SIMOES
ANDREA PINTO DE OLIVEIRA MARTINS
ANDREA VIRGINIA LIMA DA SILVA
ANGELA ALBIANI BARATA
ANGELA ANTONIA MATOS REBOUCAS SOUZA
ANGELA MARIA DE SOUZA MACEDO MELO
ANGELICA BITTENCOURT DA SILVA
ANGELICA GONÇALVES LORDELO
ANITA ROBELIA LUEDY RIVAS
AUGUSTO CESAR SANTOS DE MENEZES
ANNA CLAUDIA GOMES SANTANA
ANNUNZIATA RODRIGUES VILELA LOPES DE BRITO
ANSELMO FIGUEIREDO CORREIA DA ROCHA
ANTONIO ALVES CHAVES
ANTONIO BENTO SANTOS FIGUEIREDO
ANTONIO CARLOS BORGES
ANTONIO FERREIRA SOUZA
ANTONIO IBSEN DIAS ALVES
ANTONIO IVAN GALVAO BRANDAO
ANTONIO JOSE TEOFILO DOS SANTOS
ANTONIO MAGNAVITA NETO
ANTONIO MAIA DIAMANTINO
AUGUSTO CESAR DE SOUZA BASTOS
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AUGUSTO CONCEICAO SOUSA
AUGUSTO JORGE BAHIA SALLES
AUREO ARAUJO DOS SANTOS SOBRINHO
AVACY SANTOS LIMA
BARBARA CILENE DE SANTANA SOUSA
BARBARA DE BRITTO MORAES
BARBARA MARIA RODRIGUES ARAUJO
CARLOS ALBERTO ARCANJO DOS SANTOS
CARLOS ALBERTO BORGES RIBEIRO DE CARVALHO
CARLOS ALBERTO CARRILLO
CARLOS BONFIM SILVA BASTOS
CARLOS DOS SANTOS CERQUEIRA
CARLOS EUGENIO GOES CERQUEIRA
CARLOS JOSE DA SILVEIRA COSTA
CARLOS ROBERTO GONCALVES MARQUES
CARMEN SILVA BONFIM DOS SANTOS ROCHA
CATARINA SCHUBACH DA CUNHA DE MAGALHAES
CECILIA ALVES CAVALCANTI NAPOLI LAMEGO
CELIA ANTONIA SERVA DE OLIVEIRA
CELINA BORGES DE BRITTO
CELINA RODRIGUES DE SOUZA ABREU
CELSO DA SILVA BARBOSA
CICERO DE ANDRADE ROCHA FILHO
CLAUDIA DE AVELLAR MORAES
CLAUDIA MARIA DANTAS SANTANA
CLAUDIA SIMONE DE SOUZA SILVA
CLAUDILENE GONCALVES BADARO
CLAUDIO MANOEL NASCIMENTO GONCALO DA SILVA
CRISTIANO DE MOURA BATALHA
ANTONIO MEIRELLES NETO
ANTONIO OSCAR BUARQUE BELLUCCI DA SILVA
ANTONIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA RIBEIRO
ARABELA DE SOUZA CASTRO E PEDREIRA LAPA
ARARY CLAUDIO FONTES NERI
ATAIDE LOBO BARRETO JUNIOR
ATINAIRA MARIA RIBEIRO NASCIMENTO VIANA
CRISTOCILIO DE ANDRADE LOPES GOMES
CYNTHIA DE AZEVEDO BEZERRA MEDAUAR
DANIELA ALVES SIMOES
DANIEL PIRES SANTIAGO
DENISE ABREU LOPES
DENISE BACELAR ASSUNCAO SACRAMENTO
DIANA VIRGINIA DE SOUZA BASTOS
DIRCEA MARIA BULCAO TEIXEIRA
DJALMA JATAHY FONSECA FILHO
EDINALVA CARVALHO DA RESSUREICAO
EDIMILSON GOMES DA SILVA
EDMILSON MUNIZ SAMPAIO
EDSON ALVES DA SILVA
EDSON DE QUEIROZ MAGALHAES
EDSON JOSE MORAIS DE ANDRADE
EDUARDO CALDAS DE JESUS
EDUARDO HENRIQUE BESSA RAMOS
EDUARDO JOSE BACELLAR DE MATTOS
ELEN MUNIZ ALVES COSTA
ELIANA ATAIDE QUEIROZ PONDE
ELIANA MOURA BEMFICA
ELIANA SOUSA FALCAO
ELIANE MARIA DULTRA PARANHOS
ELIEZER DOS REIS FERREIRA
ELIZABETE DIAS SALOMAO
ELVIA COSTA DE SOUZA
FABRICIO CARDOSO REBELO
FATIMA BEATRIZ CAMOES PENEDO DE A. BARRETO
FERNANDA CARAMELLO ORTINS SAMPAIO
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FERNANDA THALMA SOUZA TEIXEIRA
FERNANDA WANDERLEY SENA
FERNANDO ARAUJO DE MOURA SANTOS
FERNANDO CONCEICAO NASCIMENTO
FERNANDO JOSE PASSOS DA CRUZ
FERNANDO MARIO PIRES DALTRO JUNIOR
KELLY SUEDDE GOMES
KLEIDY MAMEDIO LEITE
LEONARDO SANTOS VILELA
LEONICE SANTOS SALGADO
LEONOR MARIA DE ABREU CAMERINO
LIDICE MARBLY MIRANDA SANTOS
LIGIA PEREIRA MATOS
LINCOLN JOSE DE FARIAS
LINDYARA SANTANA VIEIRA
LORENA ATAIDE AUSTER
LUCIA FLORENCE CARVALHEIRA
LUCIANA SANTANA CARDOSO
LUCIANA SCARMAGNAN DUWEL MELCHIORI
LUCIDALIA OLIVEIRA LEAL RIBEIRO
LUCIENE DE AGUIAR LEMOS
LUCILIA OLIVEIRA LEAL DE SOUZA
LUCIO GABRIEL GUIMARAES GOES
LUCYMARA BRAGA BRITO
LUIS MAURICIO MACHADO DE LIMA
LUIZ WALTER DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
LUZIA ROXO DO AMARAL
MADSON CASTRO FAHEL DA SILVA
MAGALI NOVAES DA GAMA SIMOES
MAISE GRASIELA DE OLIVEIRA FREITAS
MANOEL LEONE DA SILVA FILHO
MANUEL JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO
MARCELO DE SOUZA CARNEIRO
MARCELO FREIRE DE OLIVEIRA E SOUSA
MARCELO JOSE COUTO DE FREITAS
MARCELO SOUZA DE OLIVEIRA
MARCIA DORIA BARBOSA
MARCIA IVO GARRIDO FERNANDEZ
MARCO ANTONIO DE MAGALHAES
MARCOS BARBOSA DE CASTRO
MARCOS ROBERTO DE SANTANA
MARIA DO SOCORRO MAGALDI FIGUEIREDO
MARIA DOLORES GOES DA SILVA
MARIA ELENA CRESPO
MARIA EULINA MENDONCA LIMA
MARIA HELENA FALCAO DE CASTRO
MARIA HERCILIA DANTAS DE ALMEIDA BARROS
MARIA JOSE CORDEIRO MAIA
MARIA JOSE DUARTE SANCHES
MARIA JOSE NEIVA PINTO FILHA
MARIA LIDIA SAPUCAIA CALABRICH
MARIA LUCIA LIMA SOARES SANTOS
MARIA LUCINEZ OLIVEIRA LEMPEK
MARIA MINIER BARBOSA
MARIA REGINA MARTINELLI BRAGA VALENTE
MARIA SOLIDADE EVANGELISTA CORREIA
MARIA TERESA OLIVEIRA PRATT
MARIA TERESA PENALVA NASCIMENTO
MARIA TEREZA CARVALHO VALVERDE
MARIA TEREZA SANCHES DE ARAGAO PINHEIRO
MARICELIA ARAUJO MAZZEI
MARILDA NUNES FRANCO
MARILICE PASSO ACCIOLY LINS MONTES
CRISTINA DE CASTRO CARVALHO MOREIRA
CRISTINA MARIA BEZERRA DE MENDONCA
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CRISTINA NERI DE ARAUJO
CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES DA MOTTA
FRANCINO DE SOUZA D'EÇA
FRANCISCO CARLOS BATISTA NEVES SAMPAIO
FRANCISCO JOSE CARNEIRO DE MENDONCA
FRANCISCO LOPES DOS SANTOS
GABRIELA CERQUEIRA DE SANTANA SANTOS
GABRIELA GUIMARAES GOES DE ARAUJO
GABRIELA MATOS DA CONCEICAO CARVALHO
GERSON LUIS MARINHO PEREIRA
GILSON ALMEIDA DA SILVA
GILSON CARDOSO DOS SANTOS
GILSON DUARTE PRESIDIO
GILSON FERREIRA RODRIGUES FILHO
GIOVANIO BARBOSA DE FIGUEIREDO
GIVALDA MATOS COUTO
GRACA WILMA PEREIRA DA SILVA
GUELDA MARIA SILVA BRITTO
HELENA DOS REIS NASCIMENTO
HELENA INES NEVES DA ROCHA COHIM SILVA
HELOISA HELENA DE MEIRELES GUERRA
HERMENEGILDO BASTOS PITA
HILDEBRANDO MIRANDA GONCALVES
HUDSON CARLOS NERY SOUZA
IDINETE CARNEIRO DE QUEIROZ CARNEIRO
IRANIL AMARAL DOS SANTOS
ISA MARIA NEVES DE SOUZA ALMEIDA
ISABEL ARAUJO DOS SANTOS DA PURIFICACAO
IVANEIDE HELENA MENDES
IVANIRA DO NASCIMENTO SANTOS
IVONE FERREIRA DE SOUZA SILVA
IVONILDES DE SOUZA NASCIMENTO
IZA MARIA TEIXEIRA BATALHA
JACKSON SANTANA SILVA
JAIR DE SANTANA ALMEIDA
JAIRO PEREIRA PALMA
JARILZA MOREIRA DE OLIVEIRA
JEFERSON FERREIRA DOS SANTOS
JEFERSON NEVES DOS ANJOS
JERSON ROBERTO FARIAS EXALTACAO
JOAO CARLOS SENA MOISES
JOÃO RAIMUNDO VALVERDE DA SILVA
JOAO SANTA ROSA DE CARVALHO JUNIOR
JOMARI QUEIROZ GARCIA
JORGE AUGUSTO DE NORONHA TRINDADE JUNIOR
JORGE DE FARIA GOIS FILHO
JORGE JOSE DA SILVA
JORGE MENEZES MALHEIROS
JOSE ANTONIO MOTA SILVA
JOSE AUGUSTO CARVALHO PONDE
JOSE AURELIO CALASANS FONSECA
JOSE CARLOS COHIM GOMES
JOSE ELIOMAR DOS SANTOS
JOSE ORLANDO ANDRADE BITENCOURT
JOSELI DA SILVA PASSOS ALVES
JOSELICE SANTOS BRANDAO
JOSENEI MOREIRA DE ARAUJO
JOSENILTON CAROLINO BARBOSA
JOSUE AMARAL FONSECA
JOVINO ANTONIO PEREIRA FILHO
JUCEMEIRE ANDRADE SANTOS
JULIANA MATIAS GUIMARAES DA SILVA PINHO
JULIETA BATISTA AGATAO
JULIO CESAR MORAES PINHEIRO
JULIO CESAR SALGADO NETO
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JUREMA CARMEL BOENTE
JUREMA MARIA DE JESUS
JUTAY INACIO MENEZES
KATIA DANTAS SILVA ROCHA
KATIA MARGARIDA DA SILVA AROUCA
KATIA MARY MARTINS DO NASCIMENTO
KATIA VIRGINIA DOREA VIEIRA ALMEIDA
MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA
MARDEN MIRANDA BRAGA
MARGARETH MARIA BARSANUFIO DE MIRANDA
MARGARIDA DE FREITAS
MARGARIDA MARIA ANDRADE MACHADO
MARIA AMELIA ALCANTARA MACHADO
MARIA AMELIA DUARTE SANCHES
MARIA ANGELA FONTES COVA
MARIIA APARECIDA BADARO DE OLIVEIRA SANTOS
MARIA APARECIDA BARROS PINHEIRO
MARIA APARECIDA GOMES DOS REIS
MARIA AUREA MEDRADO BARBOSA
MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA FARIAS
MARIA AUXILIADORA SANTOS DE ALMEIDA
MARIA AUXILIADORA SILVA SANDE
MARIA CANDIDA PINTO DE MORAES REGO
MARIA CARMINDA CELLI GALVAO M. SERAFIM
MARIA CECILIA MATOS DOS SANTOS ROCHA
MARIA CONSUELO CORRETO MACHADO SCHAFER
MARIA CRISTINA ABREU DE OLIVEIRA E SOUSA
MARIA CRISTINA QUEIROZ GAMA
MARIA CRISTINA SIMOES VITAL FERREIRA
MARIA DA CONCEICAO PASSO ACCIOLY LINS SAENZ
MARIA DA GRAÇA LIMA MELO
MARIA DAS GRAÇAS MALUF PATERNOSTRO
MARIA DAS GRACAS SALINAS DE OLIVEIRA
MARIA DAS MERCES CARNEIRO DE MENDONCA
MARIA DE FATIMA BELLUCCI CUMMING
MARIA DE FATIMA CARVALHO PONDE
MARIA DE FATIMA PINTO ANDRADE
MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE OLIVEIRA
MARIA DE NAZARE OLIVEIRA PANTOJA
MARIA DO CARMO GUERRA DE SANTANA GOMES
MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUZA E AZEVEDO MEDRADO
MARIA DO ROSARIO DANTAS PASSOS
RITA DE CASSIA DE JESUS SANTANA
RITA DE CASSIA MOURA SOUZA
RITA DE CASSIA SANTOS BATISTA
RIVANE LEAL CONCEICAO BELMONTE
ROBERTO SOUSA CABRAL
RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY
ROQUE LEITE
ROSA MARIA FIGUEIREDO FREIRE
ROSA MIRIAN LEITE PONTES
ROSALVA COSTA GUERRA BARRETO DE ALMEIDA
ROSANA MARIA DE ANDRADE RAMOS
ROSANA MEIRELLES
ROSANGELA CAMPOS DE OLIVEIRA ROCHA
ROSEMARE BARBARA FIUZA NASCIMENTO DA SILVA
ROSIEL FERREIRA DULTRA
SAMEIRA SANTANA FERREIRA
SAMIRA TUFI HASSAN XAVIER
SANDRA BEZERRA NEPOMUCENO
SANDRA CAVALCANTE FERNANDES
SANDRA HENRIQUES SILVA DE OLIVEIRA
SANDRA MARIA NAVARRO DE OLIVEIRA
SANDRA SCHOUCAIR CARIA
SARA ELIZABETH DA SILVA MARQUES PORTO
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SIFISE DE FATIMA TEOFILO S. MOREIRA
SILVANA COSTA OLIVEIRA TOURINHO
SILVIA HENRIQUETA MENDES JATAHY FONSECA
SIMONE LIMA SCHRAMM SANTOS
SIMONE MARIA DE OLIVEIRA SILVA
SIMONE MENEZES SAMPAIO
SIMONE SEPULVEDA VALVERDE GONZAGA
SOLANGE MEIRE DOS SANTOS DIAS
SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
MARINALVA DE SOUSA
MARINALVA FREITAS DE JESUS
MARIVALDA LOPES BAHIA
MARINALVA LIMA DOS SANTOS
MARISTELA NUNES LARANJEIRA DA SILVA
MARITANIA NEVES ANDRADE
MARLY DE ARAUJO ANDRADE
MARTA JEZLER CIRNE GUTIERRES
MARTA SAO PEDRO DE SANTANA CORDOLINO
MARTHA PENALVA NASCIMENTO
MAURICIO DE OLIVEIRA E SILVA
MERIVALDO DE JESUS SANTOS
MIRACI MENEZES SANTANA
MIRELLA MENEZES CELESTINO
MIRIAM SAMPAIO DEMINCO
MONICA BASTOS VIANA
MONICA ELIZABETH VIEIRA MARTINS GARRIDO
MONICA MARIA LAGO ALMEIDA
MONICA MOREIRA PINHEIRO DA SILVA
MONICA SIMON VIANA COSTA LUJAN
MONICA WU TAI ALCOFORADO S. FERRAZ GAMA
NARA CRISTINA ALVES DA SILVA
NERIVAL MARÇAL FERREIRA
NICE BITTENCOURT ANDRADE CAMELIER DE SOUZA
NILMA DILENA GONCALVES CARREIRO
NILO LOUREIRO NETO
NILSON MACHADO DE AZEVEDO
NILTON MORAIS DE ANDRADE
ORLANDO VIEIRA DOS SANTOS FILHO
OSVALDO CARDOSO DE ARAUJO JUNIOR
OTAIDE JACOBINA ALVES MOITINHO
PATRICIA GOES CERQUEIRA FONSECA
PATRICIA MOTA PEREIRA SOARES
PAULO ANACLETO DOS SANTOS
PAULO ROBERTO PEREIRA COELHO
PEDRITA RIBEIRO DE QUEIROZ
PEDRO IVO FALCAO BALEEIRO
RAIMUNDA CONCEICAO FERREIRA LAGO
RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS
RAIMUNDO JOSE VARJAO DIAS
RAYMUNDO ALVES SILVA
REBECCA TANURE ATANAZIO SILVA
REGIA MARIA SIMINEA DE CASTRO LIMA
REGINA MARIA ARGOLO DE JESUS
REMO VENTURA FERREIRA
RENATO JOSE ALVES
RICARDO CESAR MARTINS FARIAS
RITA DE CASSIA BRAGA CASTRO E MENEZES
WALDECK BRANDAO UZEDA E SILVA
WALDEMIR BRANDAO UZEDA E SILVA
SONIA MARIA LINS ROCHA
SONIA MARIA SILVA DE ALMEIDA
SORAIA BASTOS DE ARAUJO CUNHA
SORAIA BORGES CONI
SORAYA GONÇALVES OLIVEIRA LEIRO
SORAYA MENDES JACOBINA DOS REIS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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IMPETRANTE:
SUELYANA LIMA BARBERINO MARTUCCI
IMPETRANTE:
SUZANA CAMPOS LOPES SIQUEIRA
IMPETRANTE:
TAIS OLIVEIRA MATOS
IMPETRANTE:
TANIA CRISTINA LESSA LIMA
IMPETRANTE:
TANIA MARA GRIMALDI FERNANDES
IMPETRANTE:
TANIA MONTANHA PONDE
IMPETRANTE:
TATIANA OLIMPIO FORTUNA
IMPETRANTE:
TATIANE RICHLINDE DE SOUZA MEZZEDIMI
IMPETRANTE:
TERESA CRISTINA SANTANA DA SILVA PITTA
IMPETRANTE:
TERESA FRANCISCA DE SANTANA CIDADE
IMPETRANTE:
TERESA MARIA GOES BUARQUE
IMPETRANTE:
TEREZINHA EVANGELISTA DOS SANTOS
IMPETRANTE:
VALBERT DANTAS COSTA DE JESUS
IMPETRANTE:
VALDENICE ARAUJO ANDRADE
IMPETRANTE:
VALDETE DE JESUS SOARES
IMPETRANTE:
VALMY SOUZA COSTA JUNIOR
IMPETRANTE:
VALNEDA CASSIA SANTOS CARNEIRO
IMPETRANTE:
VANESSA BESSA RAMOS
IMPETRANTE:
VANIA MARIA MACEDO MARTINS MOREIRA
IMPETRANTE:
VANIA LUZIA NAVARRO RIBEIRO
IMPETRANTE:
VERA LUCIA BISPO CAVALCANTI
IMPETRANTE:
VERA LUCIA HENZE DA SILVA
IMPETRANTE:
VERACY NOGUEIRA DE SOUZA
IMPETRANTE:
VERANA PORTUGAL FERRAZ PEREIRA
IMPETRANTE:
VERONICA MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA
IMPETRANTE:
VICENTE DE PAULA BRITO DOS SANTOS
IMPETRANTE:
VILMA BRITO FERREIRA AMOEDO
IMPETRANTE:
VIRGINIA MARA DE MIRANDA LIMA
IMPETRANTE:
VIRGINIA MARIA GOMES DA SILVA
IMPETRANTE:
VIRGÍNIA MARTA SILVA MENDES
IMPETRANTE:
VITALMAR COSTA LIMA SOARES
IMPETRANTE:
WESLEY GALVÃO DE ALMEIDA
IMPETRANTE:
WILCA MARQUES RIBEIRO DE JESUS
IMPETRANTE:
WILSON LIMA DE CARVALHO COELHO
IMPETRANTE:
WILZA MARQUES RIBEIRO ROCHA
IMPETRANTE:
YULO SERGIO PEREIRA OLIVEIRA
IMPETRANTE:
YVANNA VIANNA TUDE PEIXOTO
IMPETRANTE:
ZELIA ALVES SANTOS
IMPETRANTE:
ZELIA FERREIRA GUIMARAES
IMPETRANTE:
ZELICE SANTOS CARVALHO
IMPETRANTE:
ZENAIDE BORGES DE ARAUJO
IMPETRANTE:
ZENILDO CARDOSO JUNIOR
IMPETRANTE:
ZILENE VICTOR DE OLIVEIRA
IMPETRANTE:
VILMA ANDRADE E SILVA
IMPETRANTE:
ZORAIDE VIEIRA BRITO TANAJURA
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
EUNICE VAZ RAMOS
IMPETRANTE:
TAYANE DE SOUZA VIEIRA LIMA
IMPETRANTE:
ADALBERTO BOAVENTURA DOS SANTOS
IMPETRANTE:
ADEMARIO ANGELO PEREIRA SANTOS
IMPETRANTE:
TANIA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO: JOSE SARAIVA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE CARLOS WASCONCELLOS JR
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
12 - 0000806-11.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0000806-11.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
ASSUCOM - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SUCOM
ADVOGADO: VICTOR CASTRO FERNANDES DE SOUSA, VITOR MACEDO PIRES, BRUNO PINHEIRO LEVINDO BRASIL
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIS ABREU E SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
INTERESSADO:
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
Substituído por: EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
13 - 0013286-84.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ABBC ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADO: ALESSANDRO C. LAMBIASI, MARCELO ORABONA ANGÉLICO
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DESª. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
14 - 0011832-69.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
JOMARI QUEIROZ GARCIA
ADVOGADO: FLÁVIO MONTEIRO FERRARI, JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA GARRIDO, ÁLISSON CARDOSO SILVA, LORENA
CAVALCANTE BRAGA
IMPETRADO:
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
15 - 0010680-83.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
CARLOS OLIVEIRA COSTA LIMA
ADVOGADO: DIEGO GOÉS LIMA
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
16 - 0002665-33.2007.805.0000 - 0
INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO
COMARCA: JUAZEIRO
REQUERENTE:
JUIZ FEDERAL SUBST DA 1ª VARA CRIMINAL, JURI E EXEC PENAIS, SEÇÃO JUDIC DE SAO PAULO1ª SUBSEÇÃO
INVESTIGADO:
JUIZ DE DIREITO À ÉPOCA, DA VARA CRIME, EXEC PENAIS E MENORES DE JUAZEIRO
ADVOGADO: MAURÍCIO VASCONCELOS, MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES, FABIANA ALVES MUELLER,
FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
JOSE EDVALDO ROCHA ROTONDANO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
17 - 0003030-19.2009.805.0000 - 0
SINDICÂNCIA
COMARCA: SALVADOR
SINDICANTE:
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA
SINDICADO: TANIA MARIA OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CORREGEDOR(A) DAS COMARCAS DO INTERIOR
18 - 0002624-95.2009.805.0000 - 0
SINDICÂNCIA
COMARCA: SALVADOR
SINDICANTE:
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA
SINDICADO: TANIA OLIVEIRA SANTOS, JUIZA DE DIREITO DE ITABUNA 3A VARA CIVEL
ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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19 - 0003616-85.2011.805.0000 - 0
EMBARGOS À EXECUÇÃO
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
EMBARGADO:
DIVA LYRIO CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO: EVELIN DIAS DE CARVALHO, PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
20 - 0009758-42.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
RAIMUNDO JORGE CORREIA CARVALHO
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCOS SAMPAIO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
21 - 0005702-63.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
LAURISTELA SANTOS SOUZA GRITTA
ADVOGADO: ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
22 - 0012570-57.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ZCR INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: MATEUS ROCHA IPIRAPININGA, LUCIANO MORAL LOPES, INGRID LEAL SCHWARZELMULLER, GABRIEL
DE MENEZES SCHWARZELMULLER
IMPETRADO:
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Substituído por: EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR
23 - 0008281-81.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MARIANA CANTOLINO OLLIVEIRA
IMPETRANTE:
PAULO DOS SANTOS SILVA
IMPETRANTE:
ADMAR DE ARAUJO QUINTO
IMPETRANTE:
ALAN FABIO SENA COSTA
IMPETRANTE:
PAULO SERGIO BRITO SANTOS
IMPETRANTE:
ALINE DA SILVA PASSOS
IMPETRANTE:
MARCELO MASCARENHAS MENEZES
IMPETRANTE:
MARIA RITA BATISTA ROCHA SOUSA MACHADO
IMPETRANTE:
MATHEUS ALVES DOS SANTOS
IMPETRANTE:
LUIZ CARLOS ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
INTERESSADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
24 - 0017334-86.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MARCELA OLIVEIRA BATISTA
ADVOGADO: MARCELA OLIVEIRA BATISTA
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE CARLOS WASCONCELOS JR
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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25 - 0001205-69.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
PATRICIA EVELI BATISTA DE DEUS
ADVOGADO: ÉRICA MELISSA TANAJURA PINTO DA ROCHA, FABIANA ALVES MUELLER, ALEXANDRE PITA MENDES DA
COSTA
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DR. HÉLIO MIGUEL VEIGA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
26 - 0001780-19.2007.805.0000 - 0
INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO
COMARCA: CONCEICÃO DO ALMEIDA
REQUERENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
SONIA REGINA ORLANDINI SUGA
INVESTIGADO:
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
27 - 0013067-71.2010.805.0000 - 0
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMARCA: CARINHANHA
REQUERENTE:
FRANCISCA ALVES RIBEIRO PREFEITA MUNICIPAL DE CARINHANHA
ADVOGADO: FABIO DA SILVA TORRES, JOSE SOUZA PIRES
REQUERIDO:
CAMARA MUNICIPAL DE CARINHANHA
ADVOGADO: WALLYSSON VIANA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
28 - 0003730-63.2007.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
EDNEI RABELO PELIZARIO
ADVOGADO: JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA
ESTAGIARIO:
EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA
29 - 0001204-84.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MANUELA PASSOS CERQUEIRA
ADVOGADO: MANUELA PASSOS CERQUEIRA
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
HELIO VEIGA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
30 - 0004726-56.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0004726-56.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
ANA MARIA DATTWYLER VIDAURRE
ADVOGADO: MARIA VITÓRIA DIAS AMORIM
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCOS SAMPAIO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
31 - 0001132-97.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0001132-97.2011.805.0000 - 0
COMARCA: CONCEICÃO DO ALMEIDA
VARA: VARA CÍVEL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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AGRAVANTE:
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DO ALMEIDA
ADVOGADO: BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY, SANZO KACIANO BIONDI CARVALHO
AGRAVADO: ANTONIO ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO: EDILTON DE OLIVEIRA TELES, ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR, PEDRO DA SILVA ARAÚJO JUNIOR
AGRAVADO: ROMILDO NASCIMENTO DO CARMO
AGRAVADO: ARISTEU CONCEIÇÃO DE ALMEIDA
AGRAVADO: GERSON SILVA SANTOS
AGRAVADO: MARCOS VALÉRIO MORAES DE SOUZA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
32 - 0014060-17.2010.805.0000 - 2
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGI Nº 0008589-20.2010.805.0000-0
PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCIO PRISCO NOVATO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Substituído por: EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR
33 - 0012578-34.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0012578-34.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
MARCOS KLEVER TAVARES DE SA
ADVOGADO: MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS, MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
HÉLIO VEIGA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE CARLOS WASCONCELLOS JR
INTERESSADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA CARDOSO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
34 - 0012500-40.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0012500-40.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
SINDSEPS - SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO SALVADOR
ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIS ABREU E SILVA
INTERESSADO:
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR
INTERESSADO:
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, TECNOLOGIA E GESTÃO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR
INTERESSADO:
PRESIDENTE DO IPS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SALVADOR
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
35 - 0005513-85.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0005513-85.2010.805.0000 - 0
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SAO JOSE DO JACUIPE
ADVOGADO: FLAVIO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR, MARCILENE MELO DOS SANTOS
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
36 - 0017369-46.2010.805.0000 - 2
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0017369-46.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
VIVIAN DE CARVALHO RODRIGUES
ADVOGADO: MARIANA LIMA MARTINS, ÍTALA BASTOS SANTANA
AGRAVADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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37 - 0007030-28.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
KLAYTON SANTANA PORTO
ADVOGADO: FERNANDO MENDES MUSSY, LANA BORBA LEITE, RAFAEL LOPES GOMES
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
38 - 0002814-87.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002814-87.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADO: EMANUELA POMPA LAPA, MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES, TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO
AGRAVADO: 2ª CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
39 - 0010343-94.2010.805.0000 - 0
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMARCA: MATA DE SÃO JOÃO
REQUERENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ROMULO DE ANDRADE MOREIRA
PROMOTOR PUBLICO:
PAULO EDUARDO GARRIDO MODESTO
REQUERIDO:
MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRE QUADROS CORTES
REQUERIDO:
A CAMARA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
ADVOGADO: WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: JANE NOVATO MEIRELES
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
40 - 0001337-29.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADO: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS, FAGNER SANTANA DE ARAÚJO,
RANULFO DE ABREU CAMPOS
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
HELIO VEIGA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
41 - 0003757-41.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO 0003757-41.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
ROSINEIDE ALMEIDA DE ANDRADE
ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
42 - 0010040-80.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
SINPOJUD - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ROQUE ARAS, ANTONIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS, ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
43 - 0009744-58.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ADALTON GOMES DA SILVA
IMPETRANTE:
AGADIR ROCHA PRAZERES OLIVEIRA
IMPETRANTE:
ANA DE FATIMA TROCOLI DA SILVEIRA ARAUJO
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
ANA ROSARINA SOARES OLIVEIRA
IMPETRANTE:
ANGELA ALBIANI BARATA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
IMPETRANTE:
ANGELICA MARIA DE MENEZES SANTOS
IMPETRANTE:
ANTONIO MARTINS PEREIRA DA SILVA NETO
IMPETRANTE:
BARBARA MARIA RODRIGUES ARAUJO
IMPETRANTE:
CARLA CAVALCANTI ANDRADE SILVA
IMPETRANTE:
CECILIA ALVES CAVALCANTI NAPOLI LAMEGO
IMPETRANTE:
CECILIA MARIA CARDOSO DE SOUZA
IMPETRANTE:
CELMIRA BARRETO OLIVEIRA
IMPETRANTE:
DENISE MANSUR JOYCE
IMPETRANTE:
EDILEUSA GONÇALVES RABELO CASTELLO
IMPETRANTE:
EDIMAR LADEIA COSTA ARARIPE
IMPETRANTE:
ELOISIO BARBOSA AMBROZI
IMPETRANTE:
ELYSIO ERNESTO RIBEIRO GONCALVES DA SILVA
IMPETRANTE:
GERALDO FERNANDES CORREIA
IMPETRANTE:
GLAUCIA MARIA DE OLIVEIRA COUTO
IMPETRANTE:
GRACA MARIA DOS SANTOS
IMPETRANTE:
JANIE MARGARETE BARROS REIS DE CASTRO
IMPETRANTE:
JERONIMA MARIA ALVES
IMPETRANTE:
JORGE MENEZES MALHEIROS
IMPETRANTE:
JOSE EUGENIO MARTINS FIGUEIREDO
IMPETRANTE:
JOSE GERALDO NOGUEIRA DE BRITTO
IMPETRANTE:
JOSUE AMARAL FONSECA
IMPETRANTE:
KATIA MARY MARTINS DO NASCIMENTO
IMPETRANTE:
LAZARO LUIZ TEIXEIRA SANTOS DE CASTRO
IMPETRANTE:
LEILA CANDIDA FONTOURA VALOIS DE MIRANDA
IMPETRANTE:
LUCIA MARIA DA SILVA NOVAES
IMPETRANTE:
MARCIA MARIA NONATO DE OLIVEIRA BRITTO
IMPETRANTE:
MARIA CARMINDA CELLI GALVAO MELO SERAFIM
IMPETRANTE:
MARIA CAROLINA PEREIRA PONDE
IMPETRANTE:
MARIA DE FATIMA PINTO ANDRADE
IMPETRANTE:
MARIA DO CARMO CRUZ VENTURA
IMPETRANTE:
EDNA MARIA TOURINHO NAVARRO SAMPAIO
IMPETRANTE:
MARIA IRACEMA BRAGA CASTRO DE ASSIS
IMPETRANTE:
MARIA LUCIA LIMA SOARES SANTOS
IMPETRANTE:
MARIA LUISA ANDRADE SALLES BRASIL
IMPETRANTE:
MARINA TORREGROSSA FRANCHI
IMPETRANTE:
MARTA CELESTE GONCALVES BRITO
IMPETRANTE:
MARY WICKS CABUS
IMPETRANTE:
MONICA BASTOS VIANA
IMPETRANTE:
MONICA MARIA TEIXEIRA DE CARVALHO ALMEIDA
IMPETRANTE:
MONIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA
IMPETRANTE:
NADIA MARIA PUGLIESE MOTTA
IMPETRANTE:
NANCI HENRIQUES DE ALMEIDA
IMPETRANTE:
OTAIDE JACOBINA ALVES MOITINHO
IMPETRANTE:
PAULO ROBERTO ALMEIDA DE ARAGAO
IMPETRANTE:
REGINA LUCIA PADILHA SENTO SE
IMPETRANTE:
ROGERIO ABUDE EUSTAQUIO DA SILVA
IMPETRANTE:
ROSA MARIA GARRIDO ALBAN CAL
IMPETRANTE:
SILVANA COSTA OLIVEIRA TOURINHO
IMPETRANTE:
SILVIA HENRIQUETA MENDES JATAHY FONSECA
IMPETRANTE:
SILVIA MARIA DE SOUZA MONTEIRO
IMPETRANTE:
SIMONE SEPULVEDA VALVERDE GONZAGA
IMPETRANTE:
SUZANA PINTO ROCHA
IMPETRANTE:
TEREZINHA PENNA DE MATOS
IMPETRANTE:
VALMY SOUZA COSTA JUNIOR
IMPETRANTE:
VALNEDA CASSIA SANTOS CARNEIRO
IMPETRANTE:
WILLA MENEZES DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO: CRISTIANO BACCIN DA SILVA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
44 - 0001167-57.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ALINE SA SANTIAGO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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ADVOGADO: ALINE SÁ SANTIAGO
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
45 - 0000737-76.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
LAURA PAES MACHADO
ADVOGADO: RENATO DINIZ DA SILVA NETO, ANTONIO LUIZ SILVANY DE SOUZA, THIERS RIBEIRO CHAGAS FILHO
IMPETRADO:
PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
LITISCONSORTE: ERONITA MARIA ALMEIDA FONSECA FILHA
LITISCONSORTE: SANDRA MARIA BRITO SILVA
ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
46 - 0005905-25.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
GISELLE COSTA CARNEIRO PINHEIRO
ADVOGADO: LEILA GORDIANO GOMES
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
47 - 0002626-94.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002626-94.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MARLUS PINHO OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO E SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE CONC. E
JUIZES LEIGOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
48 - 0003852-71.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0003852-71.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
JORGE MESSIAS DE BRITO
ADVOGADO: LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
49 - 0001509-39.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001509-39.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
JOSE CARLOS SANTOS
EMBARGADO:
GILDO DOS SANTOS
EMBARGADO:
ROBERTO SANTOS NASCIMENTO
EMBARGADO:
BERGSON SOUZA VASQUES
ADVOGADO: MARCO ANTONIO HERZOG
EMBARGADO:
LUIZ ANTONIO ALVES DOS SANTOS
EMBARGADO:
GILDASIO SANTANA CONCEIÇÃO
EMBARGADO:
JOSÉ MACIEL DE OLIVEIRA
EMBARGADO:
MALAQUIAS ALVES PEREIRA
EMBARGADO:
EMANOEL MESSIAS OLIVEIRA ALVES
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCOS SAMPAIO
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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50 - 0010876-53.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ANA PAULA SOARES DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO VIRGILIO OLIVEIRA MONTEIRO
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA SILVA JÚNIOR
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
51 - 0018908-81.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
PETROS FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, LUIZ ALBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS JÚNIOR, RAFAELA SOUZA
TANURI MEIRELLES, GEISA BEYER BACELLAR, MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO
IMPETRADO:
DES ª RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 78585-6/2009
PROCURADOR DO ESTADO:
HÉLIO VEIGA
INTERESSADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
Substituído por: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
52 - 0010915-50.2010.805.0000 - 3
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010915-50.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
SÃO PAULO
VARA: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: INVISA INTERNACIONAL HOTEIS LTDA
ADVOGADO: JOSE AUGUSTO BITENCOURT MACHADO FILHO, ANA PAULA GORDILHO PESSOA, CARLOS ALBERTO
CARMONA, CARLOS EDUARDO STEFEN ELIAS
AGRAVANTE:
PATRIMONIAL ALPHA LTDA
ADVOGADO: TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA, PEDRO DA COSTA VARGENS, CIRO ROCHA SOARES, LARA DE MORAES
ROCHA SOARES, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, MARCELO ANTÔNIO ÁLVARES SILVA, EDWARD SIQUEIRA
NETO
RELATOR(A):
DES(A). 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
53 - 0001471-90.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001471-90.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
FREDISON DA SILVA EVANGELISTA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOAO MONTEIRO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
DEFENSOR: WALMARIA FERNANDES SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
54 - 0009615-53.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0009615-53.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
IVAN RONALDO OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, GUIDO MARIANO MACEDO DE SANTANA
EMBARGADO:
PROCURADOR GERAL DE JUSTICA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPETUA LEAL IVO VALADAO
INTERESSADO:
ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
55 - 0008968-58.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE INJUNÇÃO
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
SANT´ANA S.A DROGARIA E FARMÁCIA
ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA
ESTAGIARIO:
LUCAS ANDRÉ GOES RIBEIRO CAVALCANTI
IMPETRADO:
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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PROCURADOR DO ESTADO:
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
56 - 0011696-09.2009.805.0000 - 0
RECLAMAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RECLAMANTE:
ALEX MUNIZ FERREIRA
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, LEONARDO VIEIRA SANTOS, DANILO VALVERDE CALASANS,
LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS, MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES, JOSÉ EMILLIANO LARANJEIRA PEREIRA
RECLAMADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
57 - 0014635-25.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ALINE CERQUEIRA VASCONCELOS DOS SANTOS
ADVOGADO: ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
58 - 0006461-27.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0006461-27.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
SINDICATO UNICO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DA BAHIA SINDIFAZ
ADVOGADO: PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO, HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO, LEONARDO PEREIRA DE
MATOS, EVELIN DIAS DE CARVALHO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELOS
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
59 - 0001209-43.2010.805.0000 - 0
RECURSO ADMINISTRATIVO
COMARCA: BARRA DO MENDES
RECORRENTE:
GESSES PINHEIRO DA COSTA
ADVOGADO: OSMAR RODRIGUES DE ARAUJO
RECORRIDO:
CONSELHO DA MAGISTRATURA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
60 - 0001513-76.2009.805.0000 - 4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001513-76.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
LEONARDO DE ALMEIDA MENDES JUNIOR
ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENATO DUNHAM
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
61 - 0000992-63.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0000992-63.2011.805.0000 - 0
COMARCA: JUAZEIRO
AGRAVANTE:
DIANA DALVA DE CARVALHO FRANÇA
ADVOGADO: FABIANE AZEVEDO DE SOUZA
AGRAVADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0015667-65.2010.805.0000-0
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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62 - 0002279-61.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA 0002279-61.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
MARCO AURELIO DOMINGOS
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
63 - 0004858-16.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0004858-16.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ANTONIO SANTOS SACRAMENTO DE JESUS
EMBARGANTE:
JOSENILSON SANTOS DE SANTANA
ADVOGADO: GISELE DA SILVA SANTOS
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PALOMA TEIXEIRA REY
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
64 - 0002297-53.2009.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002297-53.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ASCANIO JOSE SANTO
ADVOGADO: JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, TAINÁ CIMA ARGÔLO
AGRAVADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
INTERVENIENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA
LITISCONSORTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SALVADOR - IPS
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
65 - 0002297-53.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ASCANIO JOSE SANTO
ADVOGADO: JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, TAINÁ CIMA ARGÔLO
IMPETRADO:
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
INTERVENIENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA
LITISCONSORTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SALVADOR - IPS
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
66 - 0007721-42.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0007721-42.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAJUHY
ADVOGADO: RICARDO CALMON MORENO GORDILHO
AGRAVADO: 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
67 - 0013681-76.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ANDRE MEIRELES COSTA
ADVOGADO: ANDRÉ MEIRELES COSTA
IMPETRADO:
PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
68 - 0003762-63.2010.805.0000 - 0
RECLAMAÇÃO
COMARCA: COARACI
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RECLAMANTE:
SIRIO SOUZA DE ALMEIDA
ADVOGADO: WALTER BRITO DOS REIS
RECLAMADO:
JUIZ DE DIREITO DE COARACI VARA CIVEL
INTERESSADO:
ANTÔNIO CARLOS DO SACRAMENTO E ALZENIRA GONÇALVES DO SACRAMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR SOUZA REIS
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
69 - 0016269-56.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 0016269-56.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MARIA ISABELLA DE OLIVEIRA SIMOES
ADVOGADO: CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA
EMBARGADO:
DES RELATOR DOS AGIS Nº 0008966-25.2009.805.0000-0 E 0014449-36.2009.805.0000-0
RELATOR(A):
DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
70 - 0000244-65.2010.805.0000 - 0
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMARCA: JEREMOABO
REQUERENTE:
MUNICIPIO DE JEREMOABO
ADVOGADO: JOÃO CLYMACO TEIXEIRA, FABIO DA SILVA TORRES, ANDRÉ REQUIÃO MOURA, BRUNA ALBAN VARJÃO
CARDOSO, JOSE SOUZA PIRES
REQUERIDO:
CAMARA MUNICIPAL DE JEREMOABO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
71 - 0001739-86.2006.805.0000 - 3
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001739-86.2006.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
IRAILDES TRINDADE ROCHA
ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
72 - 0012739-44.2010.805.0000 - 0
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ROMULO DE ANDRADE MOREIRA
PROMOTOR PUBLICO:
PAULO MODESTO
REQUERIDO:
CAMARA MUNICIPAL DE SALVADOR
ADVOGADO: MARIA DAS GRACAS FECHINE PIMENTEL, FRANCISCO NETO DE BORGES REIS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
73 - 0045445-77.2010.805.0001 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
IMPETRANTE:
ANA AMELIA DIAS LIMA GRAMACHO
ADVOGADO: LEONARDO MENDES CRUZ, LAÍS GRAMACHO COLARES
IMPETRADO:
CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE CARLOS WASCONCELLOS JR.
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
PROCURADOR JURIDICO:
AFONSO H. BARBUDA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
74 - 0019260-39.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO: HUMBERTO BARTOL MAZZOTTI
IMPETRADO:
DES.RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 50196-6/2009
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
75 - 0007784-67.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0007784-67.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
REBECA SANTOS GALDERICE PEIXOTO
ADVOGADO: ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
INTERESSADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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76 - 0003112-13.2010.805.0001 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
IMPETRANTE:
JAIME DOS SANTOS
ADVOGADO: TEOFILO LOPES DA CUNHA
IMPETRADO:
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR
IMPETRADO:
IPS INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR
ADVOGADO: DAIANA SANTOS ALVES
INTERVENIENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
II - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
77 - PA Nº 54674/2008 (RECURSO)
Requerentes: ANTONIO LIMA FARIAS E OUTROS
Advogado: Dr. ALCIR SANTOS
Assunto: Recurso Administrativo
Relator: Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Pediu vista: Desª MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
78 - PA Nº 63405/2009
Requerente: JONAS SOUZA CARVALHO
Assunto: Isenção do FUNPREV
Relator: Des. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
79 - PA Nº 28521/2007 E APENSO
Interessado: P. S. S., Juiz de Direito
Advogados: Drs. IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY E OUTROS
Assunto: Verificação de Invalidez
Relatora: Desª VILMA COSTA VEIGA
80 - PA Nº 207/2011
Requerente: DERIVALDO MARTINS SANTOS, Magistrado aposentado
Assunto: Isenção do FUNPREV
Relator: Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
81 - PA Nº 45595/2010
Requerente: AGNALDO BAHIA MONTEIRO, Magistrado aposentado, por meio de sua procuradora DÉA DE MAGALHÃES
MONTEIRO
Assunto: Isenção do FUNPREV
Relator: Des. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
82 - PA Nº 14098/2010
Requerente: A. D. R., Juíza de Direito
Assunto: Prorrogação de Licença Médica/Verificação de Invalidez
Relatora: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
83 - PA Nº 10371/2009 E APENSO
Requerente: A. I. S. S., Juiz de Direito
Assunto: Verificação de Invalidez
Relator: Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Revisor: Des. ESERVAL ROCHA
84 - PA Nº 58428/2009
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA - AMAB
Assunto: Diferença de Subsídio
Relator: Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
85 - PA Nº 18270/2010
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA - AMAB, por sua presidente Drª NARTIR DANTAS WEBER
Assunto: Requer autorização para sustentação oral no plenário nos processos administrativos que envolvam interesses de
Magistrados
Relatora: Desª SARA SILVA DE BRITO
Pediu vista: Des. ESERVAL ROCHA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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86 - PA Nº 18253/2010 E APENSO
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA - AMAB, por sua presidente
Assunto: Solicitação de pagamentos
Relator: Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
87 - PA Nº 50333/2010
Requerente: JOSÉ MILTON MENDES DE SENA, Magistrado aposentado
Assunto: Requer restituição de valores referentes ao FUNPREV
Relator: Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
88 - CONSULTA PREVISTA NO ART. 84, XXX, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REFERENTE À
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001-73.2008.805.0000-0
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Ré: MARIA CARMEM ALBUQUERQUE NOVAES, DEFENSORA PÚBLICA
Relatora: Desª PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, 27 de abril de 2011.
Belª ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
SECRETÁRIA-ADJUNTA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
0018987-60.2009.805.0000 - 0
CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
JULIO CESAR DE ASSUMPCAO
REQUERENTE:
JOSE BASANO NETTO
REQUERENTE:
HUGO AMARAL VILLARPANDO
REQUERENTE:
ADELMO FONTES GOMES
ADVOGADO(S):
FRANCISCO PECANHA MARTINS, MARIO LINDINOR BASTOS BRITO, HUGO AMARAL VILLARPANDO
REQUERIDO:
DESA. RELATORA DA ACAO RESCISORIA Nº 44216-6/00
INTERESSADO:
BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(S):
LÉA MÁRCIA BRITTO MESQUITA, ANDRÉ DE CASTRO SILVA, MARCELO SOUZA OLIVEIRA, CELSO
LUIZ BRAGA DE CASTRO, MARIA CRISTINA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO À CORREIÇÃO, POR MAIORIA".
0018987-60.2009.805.0000 - 3
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL 0018987-60.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ADELMO FONTES GOMES
ADVOGADO(S):
FRANCISCO PECANHA MARTINS, MARIO LINDINOR BASTOS BRITO, HUGO AMARAL VILLARPANDO
AGRAVANTE:
HUGO AMARAL VILLARPANDO
AGRAVANTE:
JULIO CESAR DE ASSUMPCAO
AGRAVANTE:
JOSE BASANO NETTO
INTERESSADO:
BANCO ECONOMICO S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO: "JULGOU-SE PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
0002572-65.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
DIOGENES SANTOS DA CRUZ
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO: "REJEITADA A QUESTÃO DE ORDEM, POR MAIORIA, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR MAIORIA".
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, 27 DE ABRIL DE 2011
BELª ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
SECRETARIA ADJUNTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Cad 1 / Página 57
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
________________________________________
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 27 de abril de 2011.
Ordem
Processo
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
099
0005171-40.2011.805.0000 - 0
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
018
0060700-12.2009.805.0001 - 0
ADELMO SÉRGIO PEREIRA CABRAL
020
0004305-39.2005.805.0001 - 0
ADRIANA BOUZAS SEOANE
029
0005063-11.2011.805.0000 - 0
ADRIANA DE MELO
153
0005380-09.2011.805.0000 - 0
ADRIANO BASTOS SILVA
031
0005280-54.2011.805.0000 - 0
AIRTON CAIO RAMOS COSTA
130
0000498-07.2010.805.0269 - 0
ALBERTO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO
094
0046367-21.2010.805.0001 - 0
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
060
0031857-03.2010.805.0001 - 0
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
079
0005303-97.2011.805.0000 - 0
ALESSANDRA CRISTINA MOURO
044
0000529-95.2008.805.0269 - 0
ALESSANDRO DA SILVA MONTEIRO
039
0000139-36.2009.805.0255 - 0
ALEX LACERDA SANTOS
044
0000529-95.2008.805.0269 - 0
ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES
091
0129867-19.2009.805.0001 - 0
ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES
125
0005358-48.2011.805.0000 - 0
ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES
094
0046367-21.2010.805.0001 - 0
ALEXANDRE FRANCO LOPES
050
0005297-90.2011.805.0000 - 0
ALEXANDRE IVO PIRES
025
0086058-13.2008.805.0001 - 0
ALEXANDRE VENTIM LEMOS
156
0005501-37.2011.805.0000 - 0
ALEXNALDO ALMEIDA LACERDA
122
0005292-68.2011.805.0000 - 0
ALEXSANDRO FREITAS SANTOS
095
0001376-25.2010.805.0044 - 0
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
040
0067933-31.2007.805.0001 - 0
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
087
0098377-42.2010.805.0001 - 0
ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS
149
0004882-10.2011.805.0000 - 0
ANA MARIA FARIAS RÉGIS GOMES
132
0081986-32.1998.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Cad 1 / Página 58
ANA TERRA CAMPOS BOURBON
053
0005453-78.2011.805.0000 - 0
ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES
011
0005372-32.2011.805.0000 - 0
ANDRE BARACHISIO LISBOA
090
0010140-32.2010.805.0001 - 0
ANDRE BARACHISIO LISBOA
036
0017102-04.1992.805.0001 - 0
ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO
120
0005273-62.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ MEYER PINHEIRO
026
0048800-03.2007.805.0001 - 0
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
019
0083088-06.2009.805.0001 - 0
ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS
015
0010815-81.2009.805.0113 - 0
ANDRÉA CONCEIÇÃO TEIXEIRA SOUZA
058
0051142-79.2010.805.0001 - 0
ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO
020
0004305-39.2005.805.0001 - 0
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
133
0112147-39.2009.805.0001 - 0
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
061
0020358-90.2008.805.0001 - 0
ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA
046
0000016-69.2009.805.0083 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
022
0128804-56.2009.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
008
0005304-82.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
032
0005294-38.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
060
0031857-03.2010.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
007
0005288-31.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
009
0005306-52.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
094
0046367-21.2010.805.0001 - 0
ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
146
0001375-41.2011.805.0000 - 0
ANTONIO LAGES BEMFICA JÚNIOR
106
0005362-85.2011.805.0000 - 0
ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
004
0005137-65.2011.805.0000 - 0
ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS
104
0005346-34.2011.805.0000 - 0
ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR
077
0005181-84.2011.805.0000 - 0
ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR
054
0005530-87.2011.805.0000 - 0
ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR
055
0005531-72.2011.805.0000 - 0
ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO
085
0013410-89.2008.805.0274 - 0
ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO
044
0000529-95.2008.805.0269 - 0
ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA
134
0005172-47.1996.805.0001 - 0
ARISTÓTELES ANTÔNIO DOS SANTOS MOREIRA FILHO
056
0024895-03.2006.805.0001 - 0
ARISVAL VIGBERTO VESPER RODRIGUES
034
0005345-49.2011.805.0000 - 0
ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS
041
0085303-28.2004.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Cad 1 / Página 59
ARTHUR RAMOS COSTA NETO
116
0000063-39.2008.805.0225 - 0
ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBÔA
090
0010140-32.2010.805.0001 - 0
AUGUSTO SOUZA DE ARAS
004
0005137-65.2011.805.0000 - 0
BELMIRO CÂNDIDO DA SILVA
111
0005541-19.2011.805.0000 - 0
BENTO LUIZ FREIRE VILLA NOVA
082
0005390-53.2011.805.0000 - 0
BERTA MODESTO FERNANDES MAGNAVITA
036
0017102-04.1992.805.0001 - 0
BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY
120
0005273-62.2011.805.0000 - 0
BRUNO SOUZA RAMOS
039
0000139-36.2009.805.0255 - 0
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
063
0002685-82.2011.805.0000 - 0
CAIO MEDICI MADUREIRA
044
0000529-95.2008.805.0269 - 0
CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
010
0005343-79.2011.805.0000 - 0
CANDICE DE ALMEIDA ROCHA
055
0005531-72.2011.805.0000 - 0
CANDICE DE ALMEIDA ROCHA
077
0005181-84.2011.805.0000 - 0
CANDICE DE ALMEIDA ROCHA
054
0005530-87.2011.805.0000 - 0
CANDICE SANTANA FERNANDES
077
0005181-84.2011.805.0000 - 0
CANDICE SANTANA FERNANDES
030
0005147-12.2011.805.0000 - 0
CARLA VALOISE OLIVEIRA DE AVILA
023
0095335-19.2009.805.0001 - 0
CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA
125
0005358-48.2011.805.0000 - 0
CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO
141
0005529-05.2011.805.0000 - 0
CARLOS DE SOUZA BISPO
100
0005178-32.2011.805.0000 - 0
CARLOS FREDERICO VALVERDE OLIVEIRA
082
0005390-53.2011.805.0000 - 0
CARLOS ROBERTO SILVA BRASIL
044
0000529-95.2008.805.0269 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
093
0011452-43.2010.805.0001 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
031
0005280-54.2011.805.0000 - 0
CAROLINA DE BRITTO FERNANDES
090
0010140-32.2010.805.0001 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
019
0083088-06.2009.805.0001 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
083
0005433-87.2011.805.0000 - 0
CÍCERO DIAS BARBOSA
040
0067933-31.2007.805.0001 - 0
CLARA NUNES BARRETO TEIXEIRA
029
0005063-11.2011.805.0000 - 0
CLEBSON RIBEIRO PORTO
124
0005347-19.2011.805.0000 - 0
CLÉCIO DA ROCHA REIS
040
0067933-31.2007.805.0001 - 0
CLEONICE CARNEIRO DA SILVA
150
0005127-21.2011.805.0000 - 0
CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTI
043
0064015-19.2007.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Cad 1 / Página 60
CRISTIANA FERRAZ PALHARES
030
0005147-12.2011.805.0000 - 0
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
019
0083088-06.2009.805.0001 - 0
CRISTIANO MOTA PEREIRA
060
0031857-03.2010.805.0001 - 0
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
094
0046367-21.2010.805.0001 - 0
DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS
129
0142933-66.2009.805.0001 - 0
DANILO SOUZA RIBEIRO
137
0005334-20.2011.805.0000 - 0
DÉBORA SOUTO COSTA
032
0005294-38.2011.805.0000 - 0
DÉBORA SOUTO COSTA
007
0005288-31.2011.805.0000 - 0
DÉBORA SOUTO COSTA
008
0005304-82.2011.805.0000 - 0
DÉBORA SOUTO COSTA
009
0005306-52.2011.805.0000 - 0
DERMIRAL DOS SANTOS COELHO FILHO
044
0000529-95.2008.805.0269 - 0
DILSON LUIZ ALVES DE LIMA
157
0005555-03.2011.805.0000 - 0
DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
026
0048800-03.2007.805.0001 - 0
DOUGLAS CARVALHO MAIA
040
0067933-31.2007.805.0001 - 0
EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN
135
0000608-65.2002.805.0146 - 0
EDILENE COELHO REINEL
065
0001841-35.2011.805.0000 - 0
EDILTON DE OLIVEIRA TELES
016
0000295-20.2009.805.0030 - 0
EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA
010
0005343-79.2011.805.0000 - 0
EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO
069
0005556-85.2011.805.0000 - 0
EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO
070
0005558-55.2011.805.0000 - 0
EDUARDO BOUZA CARRACEDO
113
0005548-11.2011.805.0000 - 0
EDUARDO BOUZA CARRACEDO
112
0005547-26.2011.805.0000 - 0
EDUARDO DA ROCHA REIS
040
0067933-31.2007.805.0001 - 0
EDUARDO DANGREMON SALÓES DO NASCIMENTO
005
0005159-26.2011.805.0000 - 0
EDUARDO FERRAZ PEREZ
026
0048800-03.2007.805.0001 - 0
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
025
0086058-13.2008.805.0001 - 0
EDUARDO JOSÉ BULCÃO DE QUEIROZ CUNHA
038
0149100-36.2008.805.0001 - 0
EDUARDO JOSÉ BULCÃO DE QUEIROZ CUNHA
066
0005285-76.2011.805.0000 - 0
EDUARDO LIMA CONCEIÇÃO
062
0088206-26.2010.805.0001 - 0
EDUARDO LIMA SODRÉ
081
0005348-04.2011.805.0000 - 0
ELSON GUIMARÃES NASCIMENTO DUARTE
028
0005044-05.2011.805.0000 - 0
ELTON DE OLIVEIRA ASSIS
068
0005537-79.2011.805.0000 - 0
ENRICO ANDREATINI
051
0005344-64.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Cad 1 / Página 61
EPIFÂNIO DIAS FILHO
126
0005454-63.2011.805.0000 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
013
0005455-48.2011.805.0000 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
061
0020358-90.2008.805.0001 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
133
0112147-39.2009.805.0001 - 0
ERIC HOLANDA TINÔCO CORREIA
082
0005390-53.2011.805.0000 - 0
EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY
129
0142933-66.2009.805.0001 - 0
EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
021
0153104-19.2008.805.0001 - 0
EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR
118
0005188-76.2011.805.0000 - 0
EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
040
0067933-31.2007.805.0001 - 0
FABIANA RAMOS DE SOUSA
128
0059950-73.2010.805.0001 - 0
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
059
0048265-45.2005.805.0001 - 0
FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR
109
0005483-16.2011.805.0000 - 0
FERNANDA MARIA BLUMER LAVORENTI
118
0005188-76.2011.805.0000 - 0
FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
059
0048265-45.2005.805.0001 - 0
FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO
014
0005561-10.2011.805.0000 - 0
FERNANDO NABAIS DA FURRIELA
048
0005076-10.2011.805.0000 - 0
FLÁVIA DE MENEZES TELES
136
0005024-14.2011.805.0000 - 0
FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
091
0129867-19.2009.805.0001 - 0
FLAVIANO JOSÉ DE FREITAS NETO
081
0005348-04.2011.805.0000 - 0
FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
029
0005063-11.2011.805.0000 - 0
FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO
046
0000016-69.2009.805.0083 - 0
FRANKLIM DA SILVA PEIXINHO
161
0005131-58.2011.805.0000 - 0
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR
081
0005348-04.2011.805.0000 - 0
GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO
035
0000001-32.1995.805.0232 - 0
GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO
063
0002685-82.2011.805.0000 - 0
GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR
109
0005483-16.2011.805.0000 - 0
GABRIELA VIANA MENEZES
019
0083088-06.2009.805.0001 - 0
GILSON RIBEIRO DE SOUSA
145
0000155-10.2000.805.0027 - 0
GUILHERME D'ALMEIDA MOTA
036
0017102-04.1992.805.0001 - 0
GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
040
0067933-31.2007.805.0001 - 0
GUSTAVO JERONIMO AZEVEDO SANTOS
053
0005453-78.2011.805.0000 - 0
GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
060
0031857-03.2010.805.0001 - 0
GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
094
0046367-21.2010.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Cad 1 / Página 62
GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
091
0129867-19.2009.805.0001 - 0
GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
125
0005358-48.2011.805.0000 - 0
GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
092
0135006-49.2009.805.0001 - 0
HÉLCIO FERREIRA DE OLIVEIRA FRANÇA
097
0006550-47.2010.805.0001 - 0
HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS
063
0002685-82.2011.805.0000 - 0
HERALDO RODRIGUES BRIANEZI
038
0149100-36.2008.805.0001 - 0
HERMES RODRIGUES DE MELO
044
0000529-95.2008.805.0269 - 0
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
062
0088206-26.2010.805.0001 - 0
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
022
0128804-56.2009.805.0001 - 0
HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO
055
0005531-72.2011.805.0000 - 0
HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO
054
0005530-87.2011.805.0000 - 0
HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO
077
0005181-84.2011.805.0000 - 0
IDEVITA MONTEIRO CUNHA GONÇALVES
042
0067029-50.2003.805.0001 - 0
IGOR DA SILVA SOUSA
127
0000279-78.2010.805.0144 - 0
IGOR RAPHAEL DE NOVAES SANTOS
136
0005024-14.2011.805.0000 - 0
ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES
050
0005297-90.2011.805.0000 - 0
ISAN DO NASCIMENTO BOTELHO
120
0005273-62.2011.805.0000 - 0
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
121
0005291-83.2011.805.0000 - 0
IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS
078
0005300-45.2011.805.0000 - 0
IVANILDO MORAIS ASSIS
020
0004305-39.2005.805.0001 - 0
JAELSON DA SILVA BONFIM
154
0005404-37.2011.805.0000 - 0
JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO
060
0031857-03.2010.805.0001 - 0
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
073
0005043-20.2011.805.0000 - 0
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
093
0011452-43.2010.805.0001 - 0
JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMÕES PINHO
016
0000295-20.2009.805.0030 - 0
JEFFERSON ANUNCIAÇÃO COELHO
044
0000529-95.2008.805.0269 - 0
JIMMY BRITO SILVA
102
0005238-05.2011.805.0000 - 0
JIMMY BRITO SILVA
151
0005240-72.2011.805.0000 - 0
JOAO PAULO TRANCOSO TANNOUS
063
0002685-82.2011.805.0000 - 0
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
060
0031857-03.2010.805.0001 - 0
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
022
0128804-56.2009.805.0001 - 0
JONAS AMADO DE OLIVEIRA NETO
043
0064015-19.2007.805.0001 - 0
JONIVAN NEVES MARQUES
074
0005055-34.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Cad 1 / Página 63
JORGE GARCIA DE SANTANA
059
0048265-45.2005.805.0001 - 0
JOSE AUGUSTO BRANCO
097
0006550-47.2010.805.0001 - 0
JOSE CARLOS NOGUEIRA
024
0002338-52.2006.805.0088 - 0
JOSÉ DAVI RIBEIRO VIDAL
003
0005038-95.2011.805.0000 - 0
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
044
0000529-95.2008.805.0269 - 0
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
085
0013410-89.2008.805.0274 - 0
JOSÉ LUIZ ANUNCIAÇÃO BERNARDO
119
0005206-97.2011.805.0000 - 0
JOSÉ MESSIAS BATISTA DIAS
047
0004657-87.2011.805.0000 - 0
JOSÉ RICARDO SOUZA PAIM
046
0000016-69.2009.805.0083 - 0
JOSE SARAIVA
160
0005062-26.2011.805.0000 - 0
JOSELINE BARROS DE OLIVEIRA
095
0001376-25.2010.805.0044 - 0
JOSEMY ARAÚJO LOPES
105
0005360-18.2011.805.0000 - 0
JULIA ALVES DE ARAUJO
015
0010815-81.2009.805.0113 - 0
JULIANA FERREIRA CUNHA
017
0045955-90.2010.805.0001 - 0
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
034
0005345-49.2011.805.0000 - 0
JUREMA CINTRA BARRETO
028
0005044-05.2011.805.0000 - 0
KARINA PIMENTEL DE MOURA
048
0005076-10.2011.805.0000 - 0
KATHIA NORBERTO MATTOS
054
0005530-87.2011.805.0000 - 0
KATHIA NORBERTO MATTOS
077
0005181-84.2011.805.0000 - 0
KATHIA NORBERTO MATTOS
055
0005531-72.2011.805.0000 - 0
LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
083
0005433-87.2011.805.0000 - 0
LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
012
0005384-46.2011.805.0000 - 0
LEANDRO SANTOS BARRETO
127
0000279-78.2010.805.0144 - 0
LEON SOUZA VENAS
075
0005056-19.2011.805.0000 - 0
LEONARDO ALVES GONÇALVES
071
0005565-47.2011.805.0000 - 0
LEONARDO DE ALMEIDA AZI
052
0005393-08.2011.805.0000 - 0
LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA
122
0005292-68.2011.805.0000 - 0
LEONARDO MELO SEPULVEDA
005
0005159-26.2011.805.0000 - 0
LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA
029
0005063-11.2011.805.0000 - 0
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
080
0005328-13.2011.805.0000 - 0
LUCIANO YOSHIKAWA
051
0005344-64.2011.805.0000 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
019
0083088-06.2009.805.0001 - 0
LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
040
0067933-31.2007.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Cad 1 / Página 64
MAGNALVA RIBEIRO DOS SANTOS
015
0010815-81.2009.805.0113 - 0
MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS
005
0005159-26.2011.805.0000 - 0
MANUELA LOPES FERNANDES DE BARROS
037
0017325-92.2008.805.0001 - 0
MARCELA FLORES DANTAS LINS
044
0000529-95.2008.805.0269 - 0
MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO
118
0005188-76.2011.805.0000 - 0
MARCELO PIMENTA DE ARAÚJO
023
0095335-19.2009.805.0001 - 0
MARCELO ROCHA FERREIRA
109
0005483-16.2011.805.0000 - 0
MARCIO ANTONIO MOTA MEDEIROS
123
0005296-08.2011.805.0000 - 0
MARCIO LOPES FERNANDES DE BARROS
072
0004909-90.2011.805.0000 - 0
MARCO ANTONIO BORGES DA SILVA
067
0005364-55.2011.805.0000 - 0
MARCO ANTONIO S. OLIVEIRA
085
0013410-89.2008.805.0274 - 0
MARCONI NERY MORENO
060
0031857-03.2010.805.0001 - 0
MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA
049
0005253-71.2011.805.0000 - 0
MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES
131
0035901-65.2010.805.0001 - 0
MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA
039
0000139-36.2009.805.0255 - 0
MARIA AMÉLIA MACIEL MACHADO
078
0005300-45.2011.805.0000 - 0
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
053
0005453-78.2011.805.0000 - 0
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
128
0059950-73.2010.805.0001 - 0
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
088
0129524-23.2009.805.0001 - 0
MARIA INÊS MURGEL
037
0017325-92.2008.805.0001 - 0
MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA
041
0085303-28.2004.805.0001 - 0
MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
053
0005453-78.2011.805.0000 - 0
MARIANA TEIXEIRA SANTOS MOURA
122
0005292-68.2011.805.0000 - 0
MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
033
0005295-23.2011.805.0000 - 0
MARILANE LOPES RIBEIRO
030
0005147-12.2011.805.0000 - 0
MARIO MIGUEL NETTO
003
0005038-95.2011.805.0000 - 0
MARK SANDER DE ARAUJO FALCÃO
135
0000608-65.2002.805.0146 - 0
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
057
0051638-11.2010.805.0001 - 0
MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
012
0005384-46.2011.805.0000 - 0
MATHEUS STEFANELLI LEITE
140
0005396-60.2011.805.0000 - 0
MILENA GILA FONTES
124
0005347-19.2011.805.0000 - 0
MIRIAN OITAVEN BOULLOSA DE OLIVEIRA
051
0005344-64.2011.805.0000 - 0
MYCHELLE PINHEIRO MONTEIRO
015
0010815-81.2009.805.0113 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Cad 1 / Página 65
NADJA DE CASSIA SILVA SANDES
045
0176376-76.2007.805.0001 - 0
NARCISO QUEIROZ DE LIMA
107
0005368-92.2011.805.0000 - 0
NILDES EMBIRUÇU MAGALHÃES
021
0153104-19.2008.805.0001 - 0
NILMARA CAVALCANTI MARIANO
043
0064015-19.2007.805.0001 - 0
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
121
0005291-83.2011.805.0000 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
083
0005433-87.2011.805.0000 - 0
NILTON DE SENA OLIVEIRA
098
0005118-59.2011.805.0000 - 0
NÍVIA LACERDA DA SILVA
079
0005303-97.2011.805.0000 - 0
NORMANDO MACEDO FERNANDES
036
0017102-04.1992.805.0001 - 0
ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO
152
0005363-70.2011.805.0000 - 0
ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA
041
0085303-28.2004.805.0001 - 0
ORLANDO RAMOS DA SILVA
130
0000498-07.2010.805.0269 - 0
PATRÍCIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ
042
0067029-50.2003.805.0001 - 0
PAULA PRATA MAUAD
051
0005344-64.2011.805.0000 - 0
PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
124
0005347-19.2011.805.0000 - 0
PAULO CESAR PIRES
108
0005422-58.2011.805.0000 - 0
PAULO EMILIO NADIER LISBOA
063
0002685-82.2011.805.0000 - 0
PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMÉDIO
045
0176376-76.2007.805.0001 - 0
PAULO RENATO RIBEIRO
096
0012695-76.2010.805.0080 - 0
PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA
040
0067933-31.2007.805.0001 - 0
PAULO ROCHA BARRA
127
0000279-78.2010.805.0144 - 0
PAULO SÉRGIO BARBOSA NEVES
029
0005063-11.2011.805.0000 - 0
PEDRO BARACHISIO LISBOA
036
0017102-04.1992.805.0001 - 0
PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA
155
0005481-46.2011.805.0000 - 0
PEDRO RISÉRIO DA SILVA
024
0002338-52.2006.805.0088 - 0
RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO FIGUEIREDO
139
0005367-10.2011.805.0000 - 0
RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO FIGUEIREDO
138
0005366-25.2011.805.0000 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
075
0005056-19.2011.805.0000 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
017
0045955-90.2010.805.0001 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
074
0005055-34.2011.805.0000 - 0
RANIERE LOPES DE QUEIROZ
035
0000001-32.1995.805.0232 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
040
0067933-31.2007.805.0001 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
087
0098377-42.2010.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Cad 1 / Página 66
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
057
0051638-11.2010.805.0001 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
033
0005295-23.2011.805.0000 - 0
RICARDO OLIVEIRA DA SILVA
086
0001039-29.2005.805.0103 - 0
RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS
014
0005561-10.2011.805.0000 - 0
ROBERTO ALVES RODRIGUES
147
0002051-86.2011.805.0000 - 0
ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO
038
0149100-36.2008.805.0001 - 0
ROBSON BARRETO FEDULO
086
0001039-29.2005.805.0103 - 0
ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA
147
0002051-86.2011.805.0000 - 0
RODRIGO ANDRÉS CARMONA TORRES
163
0005578-46.2011.805.0000 - 0
RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO
099
0005171-40.2011.805.0000 - 0
RODRIGO MARQUES MENDEZ
146
0001375-41.2011.805.0000 - 0
ROMOLO DIAS COSTA NETO
054
0005530-87.2011.805.0000 - 0
ROMOLO DIAS COSTA NETO
077
0005181-84.2011.805.0000 - 0
ROMOLO DIAS COSTA NETO
055
0005531-72.2011.805.0000 - 0
ROSANA MAFFEI ABE
118
0005188-76.2011.805.0000 - 0
RUYBERG VALENÇA DA SILVA
120
0005273-62.2011.805.0000 - 0
SARA LOPES DA SILVA
089
0138347-83.2009.805.0001 - 0
SAULO NOBREGA RIBEIRO CHAVES
037
0017325-92.2008.805.0001 - 0
SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
143
0005327-28.2011.805.0000 - 0
SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
162
0005533-42.2011.805.0000 - 0
SORAYA MARIA TELES LIMA FRANCO
050
0005297-90.2011.805.0000 - 0
SUZANA OLIVEIRA COELHO
015
0010815-81.2009.805.0113 - 0
SYLVIO GARCEZ JUNIOR
090
0010140-32.2010.805.0001 - 0
TAINARA REIS AFLITOS
013
0005455-48.2011.805.0000 - 0
TAINARA REIS AFLITOS
126
0005454-63.2011.805.0000 - 0
TALITA MACÊDO ROMEU
081
0005348-04.2011.805.0000 - 0
TÂMARA DOS REIS DE ABREU
091
0129867-19.2009.805.0001 - 0
TAMIRIDE MONTEIRO LEITE
051
0005344-64.2011.805.0000 - 0
THAIS ANDRADE DAS NEVES
055
0005531-72.2011.805.0000 - 0
THAIS ANDRADE DAS NEVES
077
0005181-84.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Cad 1 / Página 67
THAIS ANDRADE DAS NEVES
054
0005530-87.2011.805.0000 - 0
THAISE SOUZA VILAS BÔAS
084
0005494-45.2011.805.0000 - 0
THÁRCIO FERNANDO SOUSA BRITO
048
0005076-10.2011.805.0000 - 0
THIAGO ANTON ALBAN
138
0005366-25.2011.805.0000 - 0
THIAGO ANTON ALBAN
139
0005367-10.2011.805.0000 - 0
THIAGO DÓRIA MOREIRA
029
0005063-11.2011.805.0000 - 0
TIAGO VIVAS MENDES DA SILVA
074
0005055-34.2011.805.0000 - 0
TICIANA CARVALHO DA SILVA
031
0005280-54.2011.805.0000 - 0
TICIANA CARVALHO DA SILVA
093
0011452-43.2010.805.0001 - 0
TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO
037
0017325-92.2008.805.0001 - 0
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
100
0005178-32.2011.805.0000 - 0
VALDIMIRO EUTÍMIO DE CARVALHO
047
0004657-87.2011.805.0000 - 0
VANESSA MELLO
141
0005529-05.2011.805.0000 - 0
VANIA APARECIDA SILVA
054
0005530-87.2011.805.0000 - 0
VANIA APARECIDA SILVA
055
0005531-72.2011.805.0000 - 0
VERA LÚCIA ALVIM DA SILVA
028
0005044-05.2011.805.0000 - 0
VERBENA MOTA CARNEIRO
079
0005303-97.2011.805.0000 - 0
VERBENA MOTA CARNEIRO
060
0031857-03.2010.805.0001 - 0
VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
005
0005159-26.2011.805.0000 - 0
VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR
042
0067029-50.2003.805.0001 - 0
VINICIUS MOREIRA BATISTA
092
0135006-49.2009.805.0001 - 0
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
009
0005306-52.2011.805.0000 - 0
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
007
0005288-31.2011.805.0000 - 0
WALDOMIRO AZEVEDO SILVA
041
0085303-28.2004.805.0001 - 0
WELLINGTON CERQUEIRA
014
0005561-10.2011.805.0000 - 0
WILDE HUMBERTO DE CAMPOS
130
0000498-07.2010.805.0269 - 0
ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JUNIOR
038
0149100-36.2008.805.0001 - 0
Ordem
Processo
CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
146
0001375-41.2011.805.0000 - 0
MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
147
0002051-86.2011.805.0000 - 0
MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
116
0000063-39.2008.805.0225 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
CONSELHO DA MAGISTRATURA
________________________________________
CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL
002
Processo:
0005135-95.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
DEFENSOR:
USSIEL E. D. XAVIER FILHO
REQUERENTE:
EPIFANIO CONCEICAO SUZART
REQUERIDO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 14ª VARA CRIME
RELATOR:
Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
________________________________________
CORREIÇÃO PARCIAL
001
Processo:
0005136-80.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
DEFENSOR:
USSIEL E. D. XAVIER FILHO
RECLAMADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 14ª VARA CRIME
RECLAMANTE:
JEFERSON ANDRADE DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). JERÔNIMO DOS SANTOS
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
024
Processo:
0002338-52.2006.805.0088 - 0
Comarca:
GUANAMBI
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002338-52.2006.805.0088 (211/98)
EXECUÇÃO
APELADO:
PERSIVALDO TEIXEIRA DE BARROS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
POSTO ALVORADA LTDA
ADVOGADO(S):
JOSE CARLOS NOGUEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
020
Processo:
0004305-39.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004305-39.2005.805.0001
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Cad 1 / Página 69
COBRANCA
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO
APELANTE:
OMS CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(S):
ADELMO SÉRGIO PEREIRA CABRAL
IVANILDO MORAIS ASSIS
ESTAGIARIO:
BRUNO VALTER SANTOS ARAUJO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
003
Processo:
0005038-95.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0070173-85.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
LB ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(S):
CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MIRANTE DO PARQUE
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
JOSÉ DAVI RIBEIRO VIDAL
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
004
Processo:
0005137-65.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0106357-40.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
COSME EVERALDINO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
AUGUSTO SOUZA DE ARAS
ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
PROCURADOR DO ESTADO:
RUY MORAIS CRUZ
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
005
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0005159-26.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0068769-96.2010.805.0001
Cad 1 / Página 70
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
DIRETOR GERAL DO IMA INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DA BAHIA
ADVOGADO(S):
LEONARDO MELO SEPULVEDA
AGRAVANTE:
FERNANDO ROBERTO MARQUES SANTOS
ADVOGADO(S):
VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
EDUARDO DANGREMON SALÓES DO NASCIMENTO
MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
006
Processo:
0005162-78.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0148345-75.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVANTE:
LEDA SILVA DE ABREU
DEFENSOR:
IRACEMA ERICA RIBEIRO OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
007
Processo:
0005288-31.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001706-74.2011.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAUCARD S/A
AGRAVANTE:
JUCIVAL RAIMUNDO MELO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
DÉBORA SOUTO COSTA
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
008
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0005304-82.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002069-07.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
AGRAVANTE:
RITA CASSIA BARRETO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
DÉBORA SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
009
Processo:
0005306-52.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004555-19.2011.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAUCARD S/A
AGRAVANTE:
ROZIANE DE OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
DÉBORA SOUTO COSTA
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
010
Processo:
0005343-79.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000017-55.2001.805.0141
AGRAVADO:
LUIZ CLAUDIO LOPES DA SILVA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(S):
CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
011
Processo:
0005372-32.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VALENÇA
Vara:
1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERC
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Proc. Originário:
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0015132-02.2010.805.0271
Ação Civil Pública
AGRAVADO:
MINISTERIO PUBLICO
AGRAVANTE:
TWB S/A - CONSTRUCAO NAVAL, SERVICOS E TRANSPORTES
MARITIMOS
ADVOGADO(S):
ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES
PROMOTOR PUBLICO:
TIAGO DE ALMEIDA QUADROS
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
012
Processo:
0005384-46.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007858-84.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FIAT S/A
AGRAVANTE:
EMILIA MARIA FIGUEIREDO DA CRUZ
ADVOGADO(S):
MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
013
Processo:
0005455-48.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0022902-80.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASIL S/A
AGRAVANTE:
RONILDA MORAIS LIMA BARBOSA
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
014
Processo:
0005561-10.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0033025-06.2011.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Cautelar Inominada
AGRAVADO:
JEFERSON ANDRADE BATISTA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
DAILTON RAIMUNDO DE JESUS FILHO
ADVOGADO(S):
RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS
FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
015
Processo:
0010815-81.2009.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0010815-81.2009.805.0113
Procedimento Ordinário
APELADO:
SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(S):
ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS
JULIA ALVES DE ARAUJO
APELANTE:
IRANILDO BISPO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
MYCHELLE PINHEIRO MONTEIRO
SUZANA OLIVEIRA COELHO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
017
Processo:
0045955-90.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0045955-90.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO
APELANTE:
GIVALDO CALASANS DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
026
Processo:
0048800-03.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 74
0048800-03.2007.805.0001
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU
APELADO:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MEYER PINHEIRO
APELANTE:
ROSENEI OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
018
Processo:
0060700-12.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0060700-12.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
REINALDO DE ASSIS PITANGA
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
019
Processo:
0083088-06.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0083088-06.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
CELSO DAVID ANTUNES
GABRIELA VIANA MENEZES
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
APELANTE:
JOAO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
025
Processo:
0086058-13.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0086058-13.2008.805.0001
REVISIONAL
APELADO:
BANCO GE CAPITAL S/A
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE IVO PIRES
APELANTE:
MANOEL VENANCIO DOS SANTOS DE JESUS
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
023
Processo:
0095335-19.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0095335-19.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO SANTANDER ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
APELANTE:
ALEXANDRE LIMA PARADELLA
ADVOGADO(S):
MARCELO PIMENTA DE ARAÚJO
CARLA VALOISE OLIVEIRA DE AVILA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
022
Processo:
0128804-56.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0128804-56.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
EDSON DA CONCEICAO
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
021
Processo:
0153104-19.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0153104-19.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
FLAVIO LUIS DA SILVA MACHADO
ADVOGADO(S):
NILDES EMBIRUÇU MAGALHÃES
APELANTE:
ROZANGELA DA PAIXAO AROUCA
ADVOGADO(S):
EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
027
Comarca:
Processo:
ICHU
0000054-69.2005.805.0100 - 0
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000054-69.2005.805.0100 (041/05)
Procedimento Ordinário
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE ICHU
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE ICHU
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
016
Processo:
0000295-20.2009.805.0030 - 0
Comarca:
BREJÕES
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000295-20.2009.805.0030 (1989/2009)
Mandado de Segurança
APELADO:
CAMARA DE VEREADORES DE NOVA ITARANA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MUNICIPIO DE NOVA ITARANA
ADVOGADO(S):
EDILTON DE OLIVEIRA TELES
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
QUARTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
035
Processo:
Comarca:
SÃO DOMINGOS
0000001-32.1995.805.0232 - 0
Cad 1 / Página 76
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000001-32.1995.805.0232 (251/95)
Procedimento Ordinário
APELADO:
AGDEMAR ARAUJO ALMEIDA
ADVOGADO(S):
GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO
APELANTE:
MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS
ADVOGADO(S):
RANIERE LOPES DE QUEIROZ
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
046
Processo:
0000016-69.2009.805.0083 - 0
Comarca:
GAVIÃO
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000016-69.2009.805.0083 (1336/2009)
Ação Civil Pública
INTERESSADO:
MINISTERIO PUBLICO
ADVOGADO(S):
FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO
JOSÉ RICARDO SOUZA PAIM
ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA
PROMOTOR PUBLICO:
GILBER SANTOS DE OLIVEIRA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE GAVIAO VARA CIVEL
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
039
Processo:
0000139-36.2009.805.0255 - 0
Comarca:
TAPEROÁ
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000139-36.2009.805.0255
Procedimento Ordinário
APELADO:
ANDRÉ DO NASCIMENTO PASCOAL
ADVOGADO(S):
ALESSANDRO DA SILVA MONTEIRO
APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(S):
MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
APELAÇÃO
044
Processo:
0000529-95.2008.805.0269 - 0
Comarca:
URUÇUCA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000529-95.2008.805.0269
Procedimento Ordinário
APELADO:
BERNARDINA LEOPOLDINO SANTOS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
JEFFERSON ANUNCIAÇÃO COELHO
CARLOS ROBERTO SILVA BRASIL
ALEX LACERDA SANTOS
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
DERMIRAL DOS SANTOS COELHO FILHO
ALESSANDRA CRISTINA MOURO
CAIO MEDICI MADUREIRA
ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO
MARCELA FLORES DANTAS LINS
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
028
Processo:
0005044-05.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Proc. Originário:
0001549-36.2010.805.0113
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
AGRAVADO:
R.B.O. REP POR CLAUDIA ALVES BRITO
ADVOGADO(S):
ELSON GUIMARÃES NASCIMENTO DUARTE
AGRAVANTE:
FRANKLIN DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
JUREMA CINTRA BARRETO
VERA LÚCIA ALVIM DA SILVA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
029
Processo:
0005063-11.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0017227-73.2009.805.0001
AGRAVADO:
JORGE LUIS QUITO DA SILVA
Cad 1 / Página 78
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
CLARA NUNES BARRETO TEIXEIRA
LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA
AGRAVANTE:
NANASHARA KRISNA BRITO CHAVES DE AGUIAR
ADVOGADO(S):
ADRIANA BOUZAS SEOANE
THIAGO DÓRIA MOREIRA
Cad 1 / Página 79
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
030
Processo:
0005147-12.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0014076-31.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
LUIZ CARLOS DE ARAUJO GOES
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
UNIMED CONFEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO
OESTE TOCANTINS
ADVOGADO(S):
MARILANE LOPES RIBEIRO
CRISTIANA FERRAZ PALHARES
ESTAGIARIO:
CAROLINA KUNZLER DE O. MAIA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
031
Processo:
0005280-54.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0019101-16.2010.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
WALDECK FAUSE PEREIRA TEIXEIRA
ADVOGADO(S):
ADRIANO BASTOS SILVA
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
032
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0005294-38.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0025664-35.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAUCARD S/A
AGRAVANTE:
MOISES RODRIGUES LIMA
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
DÉBORA SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
033
Processo:
0005295-23.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0195006-49.2008.805.0001
AGRAVADO:
ALFREDO DE MATOS BATISTA
ADVOGADO(S):
MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
034
Processo:
0005345-49.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000687-33.2011.805.0080
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
AGRAVADO:
MACILENE ANTONIA DIAS DA CONCEIÇÃO BRITO
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
036
Processo:
0017102-04.1992.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0017102-04.1992.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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PROCEDIMENTO ORDINARIO
APELADO:
CALIM CONSERVAS ALIMENTARES LTDA
ADVOGADO(S):
PEDRO BARACHISIO LISBOA
ANDRE BARACHISIO LISBOA
GUILHERME D'ALMEIDA MOTA
APELANTE:
PLURIQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(S):
BERTA MODESTO FERNANDES MAGNAVITA
NORMANDO MACEDO FERNANDES
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
037
Processo:
0017325-92.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0017325-92.2008.805.0001
ORDINARIA DE COBRANCA
APELADO:
AFONSO CELSO BASTOS CARAPIA
ADVOGADO(S):
TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO
APELANTE:
PREVI - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL
ADVOGADO(S):
SAULO NOBREGA RIBEIRO CHAVES
MANUELA LOPES FERNANDES DE BARROS
MARIA INÊS MURGEL
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
043
Processo:
0064015-19.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0064015-19.2007.805.0001
REVISAO DE ALIMENTOS
APELADO:
C L DA S S, REP. POR ALEXSANDRA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTI
NILMARA CAVALCANTI MARIANO
APELANTE:
VALDECI SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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APELAÇÃO
042
Processo:
0067029-50.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0067029-50.2003.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
IDEVITA MONTEIRO CUNHA GONÇALVES
APELANTE:
SANDRA NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR
ESTAGIARIO:
DANILO SHORT SOTERO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
040
Processo:
0067933-31.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0067933-31.2007.805.0001
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DE
APELADO:
JOAO ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
EDUARDO DA ROCHA REIS
CLÉCIO DA ROCHA REIS
CÍCERO DIAS BARBOSA
APELANTE:
BANCO FINASA S.A
ADVOGADO(S):
PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA
LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
DOUGLAS CARVALHO MAIA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
041
Processo:
0085303-28.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0085303-28.2004.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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COBRANCA
APELADO:
FAELBA - FUNDACAO COELBA DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO(S):
ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS
APELANTE:
OSVALDO LOPES VASCONCELOS
ADVOGADO(S):
MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA
ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA
WALDOMIRO AZEVEDO SILVA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
038
Processo:
0149100-36.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0149100-36.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
RENAN BARBALHO NUNES DE CASTRO LIMA
ADVOGADO(S):
ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JUNIOR
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO
HERALDO RODRIGUES BRIANEZI
RECURSO ADESIVO:
RENAN BARBALHO NUNES DE CASTRO LIMA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
045
Processo:
0176376-76.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0176376-76.2007.805.0001
MANDADO DE SEGURANCA
APELADO:
MARIETA DE JESUS SILVA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
SUCOM - SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO
USO DO SOLO DO MUNICIPIO
ADVOGADO(S):
PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMÉDIO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
047
Processo:
0004657-87.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0011304-17.2010.805.0103
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
ADUSC - ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL
DE SANTA CRUZ
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
UESC - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
ADVOGADO(S):
JOSÉ MESSIAS BATISTA DIAS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
062
Processo:
0088206-26.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0088206-26.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
APELANTE:
CYNTHIA BARRETO AMARAL
ADVOGADO(S):
EDUARDO LIMA CONCEIÇÃO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
049
Processo:
0005253-71.2011.805.0000 - 0
Comarca:
GOVERNADOR MANGABEIRA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000170-07.2011.805.0087
Ação Civil Pública
AGRAVADO:
MINISTERIO PUBLICO
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA
ADVOGADO(S):
MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
PROMOTOR PUBLICO:
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ANA CANDIDA SILVEIRA BARBOSA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
050
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0005297-90.2011.805.0000 - 0
Vara:
9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0028850-66.2011.805.0001
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
AGRAVADO:
ARACHELLE DE SOUZA LIMA FERREIRA
ADVOGADO(S):
ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES
AGRAVANTE:
FRANCISCO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(S):
SORAYA MARIA TELES LIMA FRANCO
ALEXANDRE FRANCO LOPES
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
051
Processo:
0005344-64.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Proc. Originário:
0006901-73.2008.805.0103
AGRAVADO:
HIDIE CHAGOURI OCKE
ADVOGADO(S):
LUCIANO YOSHIKAWA
PAULA PRATA MAUAD
ENRICO ANDREATINI
AGRAVANTE:
PREVI CAIXA DE PRVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO(S):
TAMIRIDE MONTEIRO LEITE
MIRIAN OITAVEN BOULLOSA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
052
Processo:
0005393-08.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0016996-75.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO BRADESCO S/A
AGRAVANTE:
SELMA SANTA CRUZ JARUBA
ADVOGADO(S):
LEONARDO DE ALMEIDA AZI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
ESTAGIARIO:
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LETICIA LUPATINI FOIS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
053
Processo:
0005453-78.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0075592-72.1999.805.0001
EXECUÇÃO
AGRAVADO:
JOSELITO PEREIRA LIMA
ADVOGADO(S):
GUSTAVO JERONIMO AZEVEDO SANTOS
AGRAVANTE:
SUL AMERICA AETNA SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(S):
MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
ANA TERRA CAMPOS BOURBON
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
054
Processo:
0005530-87.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0036040-80.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ROSANA PERDIGÃO SANTANA
AGRAVANTE:
SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
ADVOGADO(S):
VANIA APARECIDA SILVA
ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR
HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO
THAIS ANDRADE DAS NEVES
KATHIA NORBERTO MATTOS
ROMOLO DIAS COSTA NETO
CANDICE DE ALMEIDA ROCHA
DEFENSOR:
GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
055
Processo:
0005531-72.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0036047-72.2011.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
SILVIA MARIA CRUZ LIMA
AGRAVANTE:
SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
ADVOGADO(S):
KATHIA NORBERTO MATTOS
THAIS ANDRADE DAS NEVES
VANIA APARECIDA SILVA
ROMOLO DIAS COSTA NETO
HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO
CANDICE DE ALMEIDA ROCHA
DEFENSOR:
GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
061
Processo:
0020358-90.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0020358-90.2008.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO FINASA S/A
APELANTE:
JOSELITO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
056
Processo:
0024895-03.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0024895-03.2006.805.0001
DECLARATORIA
APELADO:
RANA COMERCIO E SERVIÇOS VETERINARIOS LTDA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
ESTAGIARIO:
SAULO BAQUEIRO CEREJO
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ISABELA L. M. CABRAL
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
APELAÇÃO
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0031857-03.2010.805.0001
Cad 1 / Página 88
0031857-03.2010.805.0001 - 0
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
CRISTIANO MOTA PEREIRA
JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO
GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
VERBENA MOTA CARNEIRO
MARCONI NERY MORENO
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
APELANTE:
DILZETE MARTINS ROCHA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
ESTAGIARIO:
LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
059
Processo:
0048265-45.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0048265-45.2005.805.0001
REVISAO DE PENSAO
APELADO:
MARIALVA ALENCAR SANTOS
ADVOGADO(S):
JORGE GARCIA DE SANTANA
APELANTE:
ARLINDO CANDIDO SANTOS
ADVOGADO(S):
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
058
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0051142-79.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO FINASA S/A
0051142-79.2010.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
APELANTE:
JEAN JORGE OCAMPOS
ADVOGADO(S):
ANDRÉA CONCEIÇÃO TEIXEIRA SOUZA
ESTAGIARIO:
ELVISON CHAGAS CAMARA
Cad 1 / Página 89
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
057
Processo:
0051638-11.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0051638-11.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
APELANTE:
ANTAO RAFAEL DOS SANTOS DA CRUZ
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
048
Processo:
0005076-10.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0144475-61.2005.805.0001
EXCECAO
AGRAVADO:
TERESINHA DUARTE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
KARINA PIMENTEL DE MOURA
AGRAVANTE:
SUL AMERICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALO
RES MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO(S):
FERNANDO NABAIS DA FURRIELA
THÁRCIO FERNANDO SOUSA BRITO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
________________________________________
AÇÃO RESCISÓRIA
063
Processo:
0002685-82.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITAPARICA
AUTOR:
SANDVIK MINING AND CONSTRUCTION DO BRASIL S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
PAULO EMILIO NADIER LISBOA
GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO
HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS
JOAO PAULO TRANCOSO TANNOUS
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
REU:
MIRIAN ANDRADE MELO REPRESENTAÇÕES
Cad 1 / Página 90
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
064
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0013221-52.2011.805.0001 - 0
Vara:
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013221-52.2011.805.0001
Mandado de Segurança
INTERESSADO:
SERTENGE S/A
SUSCITADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 7A. VARA DA FAZENDA PUBLICA
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 20ª VARA DOS FEITOS REL. ÁS
RELAÇOES DECONSUMO,CIVEIS E COMECIAIS
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
067
Processo:
0005364-55.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
MARCELO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S):
MARCO ANTONIO BORGES DA SILVA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
065
Processo:
0001841-35.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
EDIVALDO DA SILVA DALTRO
ADVOGADO(S):
EDILENE COELHO REINEL
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
069
Processo:
0005556-85.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
FRANCISNANDA DOS SANTOS LEÃO
Cad 1 / Página 91
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
070
Processo:
0005558-55.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
CLÁUDIA LESSA ALVES SOUSA
ADVOGADO(S):
EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
066
Processo:
0005285-76.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
MIRALVA SIMOES BARAUNA, REP. POR CONSUELO BACELAR BARAUNA
ADVOGADO(S):
EDUARDO JOSÉ BULCÃO DE QUEIROZ CUNHA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
071
Processo:
0005565-47.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
PAULA VANESSA FRANCO MACEDO
ADVOGADO(S):
LEONARDO ALVES GONÇALVES
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
068
Processo:
0005537-79.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
ESTAGIARIO:
ELIANE MARIA DE LIMA
IMPETRADO:
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
EUNICE CERQUEIRA DE JESUS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
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ELTON DE OLIVEIRA ASSIS
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
079
Processo:
0005303-97.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0077991-93.2007.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
AGRAVADO:
POSTO DE COMBUSTIVEL NOTA 1000 LTDA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO(S):
VERBENA MOTA CARNEIRO
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
078
Processo:
0005300-45.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0137481-75.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ANTONIO ROBERTO GONCALVES
ADVOGADO(S):
MARIA AMÉLIA MACIEL MACHADO
IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
SARA JANE RIBEIRO DO PATROCINIO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
077
Processo:
0005181-84.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0030021-58.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ISAMILTON DOS SANTOS SOUZA REP. ISAILTON DOS SANTOS SOUZA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
CANDICE SANTANA FERNANDES
AGRAVANTE:
SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
ADVOGADO(S):
ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR
KATHIA NORBERTO MATTOS
CANDICE DE ALMEIDA ROCHA
THAIS ANDRADE DAS NEVES
HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO
Cad 1 / Página 93
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
076
Processo:
0005163-63.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0030389-04.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVANTE:
JORGE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS
DEFENSOR:
IRACEMA ERICA RIBEIRO OLIVEIRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
075
Processo:
0005056-19.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0111001-26.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
JEFERSON LOPES NOGUEIRA
ADVOGADO(S):
LEON SOUZA VENAS
AGRAVANTE:
BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
074
Processo:
0005055-34.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0082313-88.2009.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Cad 1 / Página 94
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
CARLOS ALBERTO CORREIA DA SILVA
ADVOGADO(S):
TIAGO VIVAS MENDES DA SILVA
JONIVAN NEVES MARQUES
AGRAVANTE:
CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
073
Processo:
0005043-20.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0083537-61.2009.805.0001
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S/A
AGRAVANTE:
JOSE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
072
Processo:
0004909-90.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0026583-24.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
LAGOA ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE:
VICTOR FRANCA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
MARCIO LOPES FERNANDES DE BARROS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
095
Processo:
0001376-25.2010.805.0044 - 0
Comarca:
CANDEIAS
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001376-25.2010.805.0044 (270/2010)
INTERESSADO:
FRANCISCO SILVA CONCEICAO, VEREADOR DE CANDEIAS
ADVOGADO(S):
JOSELINE BARROS DE OLIVEIRA
ALEXSANDRO FREITAS SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
REMETENTE:
Cad 1 / Página 95
JUIZ DE DIREITO DE CANDEIAS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN
CIA E JUVENTUDE
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
089
Processo:
0138347-83.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0138347-83.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO DIBENS LEASING S/A
APELANTE:
BRUNO LEONARDO SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
SARA LOPES DA SILVA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
086
Processo:
0001039-29.2005.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001039-29.2005.805.0103
RESCISAO DE CONTRATO
APELADO:
OLAVO PEREIRA DANTAS
ADVOGADO(S):
RICARDO OLIVEIRA DA SILVA
APELANTE:
BRADESCO CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(S):
ROBSON BARRETO FEDULO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
092
Processo:
0135006-49.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0135006-49.2009.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
VINICIUS MOREIRA BATISTA
APELANTE:
MARILENE PIRES VILLAS BOAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
DEFENSOR:
XENIA MERCEDES LEITE ARAUJO
ESTAGIARIO:
JADSON AZEREDO MONTEIRO
Cad 1 / Página 96
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
091
Processo:
0129867-19.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0129867-19.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
VENTURE GRAFICA E EDITORA LTDA
ADVOGADO(S):
TÂMARA DOS REIS DE ABREU
FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
ADVOGADO(S):
TÂMARA DOS REIS DE ABREU
APELANTE:
BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
088
Processo:
0129524-23.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0129524-23.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO UNIBANCO S/A
APELANTE:
ROSANGELA KATIA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
087
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0098377-42.2010.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
0098377-42.2010.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
APELADO:
FATIMA ALINE RAMOS SOARES
APELANTE:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S):
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
Cad 1 / Página 97
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
094
Processo:
0046367-21.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0046367-21.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
ALBERTO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO
ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES
APELANTE:
FRANCISCO LEONEL MARQUES ALVES
ADVOGADO(S):
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
085
Processo:
0013410-89.2008.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013410-89.2008.805.0274
Procedimento Ordinário
APELADO:
OMAR CORREIA SANTOS FILHO
ADVOGADO(S):
MARCO ANTONIO S. OLIVEIRA
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
093
Processo:
0011452-43.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0011452-43.2010.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Cad 1 / Página 98
Procedimento Ordinário
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CAROLE CARVALHO DA SILVA
TICIANA CARVALHO DA SILVA
APELANTE:
ONILDO BELAS SILVA JUNIOR
ADVOGADO(S):
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
090
Processo:
0010140-32.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0010140-32.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
LEONARDO MOTA GARRIDO ALVAREZ
ADVOGADO(S):
ANDRE BARACHISIO LISBOA
SYLVIO GARCEZ JUNIOR
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
CAROLINA DE BRITTO FERNANDES
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
084
Processo:
0005494-45.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0027648-54.2011.805.0001
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVANTE:
RENATA VENTURA BATISTA
ADVOGADO(S):
THAISE SOUZA VILAS BÔAS
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
083
Processo:
0005433-87.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0022216-54.2011.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Cad 1 / Página 99
AGRAVADO:
ROSANGELA DO AMOR DIVINO DO NASCIMENTO COSTA
ADVOGADO(S):
LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DE FARIA MONTEIRO
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
082
Processo:
0005390-53.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0096525-80.2010.805.0001
Procedimento Sumário
AGRAVADO:
VALVERDE E TINOCO ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
ADVOGADO(S):
ERIC HOLANDA TINÔCO CORREIA
CARLOS FREDERICO VALVERDE OLIVEIRA
AGRAVANTE:
TIAGO VILLA REAL MAGNO
ADVOGADO(S):
BENTO LUIZ FREIRE VILLA NOVA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
081
Processo:
0005348-04.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SERRINHA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005044-42.2008.805.0248 (289/96)
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
JOSE DE JESUS SANTOS
ADVOGADO(S):
FLAVIANO JOSÉ DE FREITAS NETO
AGRAVANTE:
JOSE ANGELO DA SILVA
ADVOGADO(S):
TALITA MACÊDO ROMEU
EDUARDO LIMA SODRÉ
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
080
Processo:
0005328-13.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Proc. Originário:
0110188-96.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO REAL LEASING S/A
AGRAVANTE:
HAMILTA MARIA DE JESUS QUEIROZ
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
110
Processo:
0005539-49.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0001114-94.2009.805.0146
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO DA 1ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
TEREZINHA DIAS DO NASCIMENTO
PACIENTE:
JORGE DIAS DO NASCIMENTO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
103
Processo:
0005321-21.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0002829-53.2011.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 17ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
ADAILTON BARBOSA DA CONCEICAO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
112
Processo:
0005547-26.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE AUDITORIA MILITAR
Proc. Originário:
0079729-14.2010.805.0001
Cad 1 / Página 100
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Cad 1 / Página 101
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE AUDITORIA MILITAR
IMPETRANTE:
EDUARDO BOUZA CARRACEDO
PACIENTE:
EDUARDO ALVES DOS REIS
ADVOGADO(S):
EDUARDO BOUZA CARRACEDO
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
113
Processo:
0005548-11.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE AUDITORIA MILITAR
Proc. Originário:
0079778-55.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
ESTAGIARIO:
LUCAS OLIVEIRA LOPES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA VARA DE AUDITORIA MILITAR
IMPETRANTE:
LUCAS OLIVEIRA LOPES
PACIENTE:
RAUL DA CONCEICAO BARBOSA
ADVOGADO(S):
EDUARDO BOUZA CARRACEDO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
100
Processo:
0005178-32.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JAGUAQUARA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000765-81.2010.805.0138
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JAGUAQUARA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS
INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
CARLOS DE SOUZA BISPO
PACIENTE:
ANDERSON TELES ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO(S):
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
CARLOS DE SOUZA BISPO
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
099
Processo:
Comarca:
IRECÊ
0005171-40.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Cad 1 / Página 102
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0004209-12.2010.805.0110 (IP 77/2010)
Pedido de Prisão Preventiva
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IRECÊ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN
CIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO
PACIENTE:
JEOVANE GONÇALVES DE FREITAS
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
098
Comarca:
Processo:
IPIAÚ
0005118-59.2011.805.0000 - 0
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0002065-56.2005.805.0105 (771893-7/2005)
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IPIAU VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JU
VENTUDE
IMPETRANTE:
NILTON DE SENA OLIVEIRA
PACIENTE:
JONIAS OLIVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO(S):
NILTON DE SENA OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
HABEAS CORPUS
114
Processo:
0005571-54.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0003581-25.2011.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA
ESTAGIARIO:
JOAO MARCOS VIANA DE MORAES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 17ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
ERIC LOPES
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Cad 1 / Página 103
HABEAS CORPUS
101
Processo:
0005234-65.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0119955-61.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 17ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
DENILSON REIS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
APELAÇÃO
096
Processo:
0012695-76.2010.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0012695-76.2010.805.0080
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ALAN FARIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
PAULO RENATO RIBEIRO
DEFENSOR:
MELINA DANTAS PRATES
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIANA MOREIRA
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
HABEAS CORPUS
109
Processo:
0005483-16.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0001691-08.2011.805.0274
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2º VARA CRIME
IMPETRANTE:
GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR
PACIENTE:
JOSE CARLOS LARANJEIRAS CARDOSO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 104
FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR
MARCELO ROCHA FERREIRA
GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
117
Processo:
0038188-40.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Proc. Originário:
0038188-40.2006.805.0001
HOMICIDIO QUALIFICADO
DEFENSOR:
MAURICIO SAPORITO
ESTAGIARIO:
DIEGO OLIVEIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ARMENIA CRISTINA SANTOS
RECORRENTE:
MINISTERIO PUBLICO
RECORRIDO:
JERFESON TAVARES DE SOUSA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
108
Processo:
0005422-58.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0004137-61.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
PAULO CESAR PIRES
PACIENTE:
DENIS DIAS GOMES
ADVOGADO(S):
PAULO CESAR PIRES
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
116
Processo:
0000063-39.2008.805.0225 - 0
Comarca:
SANTA TEREZINHA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000063-39.2008.805.0225 (2.386/2008)
PROMOTOR PUBLICO:
KARINNY V.P.OLIVEIRA GUEDES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
RECORRENTE:
PEDRO FRANCISCO MATOS
ADVOGADO(S):
ARTHUR RAMOS COSTA NETO
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
Cad 1 / Página 105
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
HABEAS CORPUS
107
Processo:
0005368-92.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SERRINHA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0002472-11.2011.805.0248
Auto de Prisão em Flagrante
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN
CIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
NARCISO QUEIROZ DE LIMA
PACIENTE:
LUCIVALDO DE OLIVEIRA CUNHA
ADVOGADO(S):
NARCISO QUEIROZ DE LIMA
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
102
Processo:
0005238-05.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PAULO AFONSO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME, JURI EXEC.PENAIS
INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JIMMY BRITO SILVA
PACIENTE:
CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JIMMY BRITO SILVA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
106
Processo:
0005362-85.2011.805.0000 - 0
Comarca:
GANDU
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000088-88.2011.805.0082
Pedido de Prisão Preventiva
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE GANDU VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA
E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ANTONIO LAGES BEMFICA JUNIOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
PACIENTE:
ANDERSON DE SANTANA SAMPAIO
ADVOGADO(S):
ANTONIO LAGES BEMFICA JÚNIOR
Cad 1 / Página 106
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
105
Processo:
0005360-18.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SERRINHA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000480-83.2009.805.0248
Execução da Pena
IMPETRADO:
JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SERRINHA - BA
IMPETRANTE:
JOSEMY ARAUJO LOPES
ADVOGADO(S):
JOSEMY ARAÚJO LOPES
PACIENTE:
HERCULANO TOMAZ DE AQUINO FILHO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
APELAÇÃO
097
Processo:
0006550-47.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0006550-47.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ROBERTO ABRAHAM ABRAHAMIAN ASFORA
ADVOGADO(S):
JOSE AUGUSTO BRANCO
HÉLCIO FERREIRA DE OLIVEIRA FRANÇA
PROMOTOR PUBLICO:
SOLON DIAS DA ROCHA FILHO
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
HABEAS CORPUS
104
Processo:
0005346-34.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0119752-02.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
IMPETRANTE:
ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS
PACIENTE:
JEFERSON OLIVEIRA DE JESUS
ADVOGADO(S):
ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS
Cad 1 / Página 107
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
115
Processo:
0005579-31.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
15ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0107162-66.2005.805.0001
ROUBO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 15ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
MARCELO TORRES MENDES
PACIENTE:
CLEDNEI MENDES SOUZA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
111
Processo:
0005541-19.2011.805.0000 - 0
Comarca:
REMANSO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001209-35.2009.805.0208
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE REMANSO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN
CIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
BELMIRO CANDIDO DA SILVA
PACIENTE:
PAULO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
127
Processo:
Comarca:
JITAÚNA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000279-78.2010.805.0144
Embargos à Execução
0000279-78.2010.805.0144 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
APELADO:
CARLOS ALBERTO GONCALVES MUNIZ-ME
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
IGOR DA SILVA SOUSA
PAULO ROCHA BARRA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
129
Processo:
0142933-66.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0142933-66.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
LIDIA MORAIS TOURINHO
ADVOGADO(S):
EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY
APELANTE:
NILDA LINA DA SILVA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
135
Processo:
0000608-65.2002.805.0146 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000608-65.2002.805.0146 (06/2003)
AÇÃO MONITÓRIA
APELADO:
BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN
APELANTE:
COMERCIAL AVENIDA 785 LTDA
ADVOGADO(S):
MARK SANDER DE ARAUJO FALCÃO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
130
Comarca:
Processo:
URUÇUCA
0000498-07.2010.805.0269 - 0
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000498-07.2010.805.0269
Cad 1 / Página 108
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Procedimento Ordinário
APELADO:
ELZA VITORINA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
WILDE HUMBERTO DE CAMPOS
APELANTE:
MUNICIPIO DE URUCUCA
ADVOGADO(S):
AIRTON CAIO RAMOS COSTA
ORLANDO RAMOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
133
Processo:
0112147-39.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0112147-39.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO FINASA S/A
APELANTE:
JOSE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
ESTAGIARIO:
NEWTON RODIGUES DIAS
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
132
Processo:
0081986-32.1998.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0081986-32.1998.805.0001
POSSESSORIA
APELADO:
SOM MUSIC INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA
APELANTE:
BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
ANA MARIA FARIAS RÉGIS GOMES
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
128
Processo:
0059950-73.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0059950-73.2010.805.0001
Cad 1 / Página 109
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Cad 1 / Página 110
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
FABIANA RAMOS DE SOUSA
APELANTE:
ZILDA PRAZERES BARBOSA
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
131
Processo:
0035901-65.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0035901-65.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
APELANTE:
MARLY CRUZ BRAGA
ADVOGADO(S):
MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
126
Processo:
0005454-63.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0032934-13.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVANTE:
DEVAIR APARECIDO PEREIRA PINTO
ADVOGADO(S):
TAINARA REIS AFLITOS
EPIFÂNIO DIAS FILHO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
125
Processo:
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0011409-63.2010.805.0080
Procedimento Ordinário
0005358-48.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
AGRAVADO:
Cad 1 / Página 111
ONILDO SILVA E CIA LTDA
ADVOGADO(S):
UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
124
Processo:
0005347-19.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002870-74.2011.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ADELCIO GOMES
ADVOGADO(S):
CLEBSON RIBEIRO PORTO
AGRAVANTE:
COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
MILENA GILA FONTES
PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
134
Processo:
0005172-47.1996.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005172-47.1996.805.0001
EXECUÇÃO
APELADO:
JURACY MOURA SOARES
APELANTE:
BANCO REAL S.A
ADVOGADO(S):
ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
118
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0109619-95.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
0005188-76.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
AGRAVADO:
Cad 1 / Página 112
ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO(S):
FERNANDA MARIA BLUMER LAVORENTI
ROSANA MAFFEI ABE
MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO
EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
119
Processo:
0005206-97.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0020640-85.1995.805.0001
INVENTARIO
AGRAVADO:
ESPOLIO DE JOAO JOSE DE ALMEIDA SEABRA REP. POR LICIA MARIA
BRANDÃO MASCARENHAS
AGRAVANTE:
JOAO CAETANO DE ALMEIDA SEABRA
ADVOGADO(S):
JOSÉ LUIZ ANUNCIAÇÃO BERNARDO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
120
Processo:
0005273-62.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMACÃ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001594-71.2010.805.0038
AGRAVADO:
ARNALDO LOPES COSTA
ADVOGADO(S):
ISAN DO NASCIMENTO BOTELHO
AGRAVANTE:
CAMARA MUNICIPAL DE MASCOTE
ADVOGADO(S):
BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY
ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO
RUYBERG VALENÇA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
121
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0047946-04.2010.805.0001
Exceção de Incompetência
0005291-83.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
AGRAVADO:
Cad 1 / Página 113
ANA RITA DE LIMA FREITAS CARVALHO
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
122
Processo:
0005292-68.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0011137-78.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BARBARA FABIANA SERRAO SILVA
ADVOGADO(S):
MARIANA TEIXEIRA SANTOS MOURA
AGRAVANTE:
GETSEMANI FERNANDES CARNEIRO
ADVOGADO(S):
ALEXNALDO ALMEIDA LACERDA
LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
123
Comarca:
Processo:
CATU
0005296-08.2011.805.0000 - 0
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0001230-51.2010.805.0054
Interdição
AGRAVADO:
ALONILDES BISPO DE SOUZA JUNIOR
AGRAVANTE:
NILZA BISPO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
MARCIO ANTONIO MOTA MEDEIROS
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
TRIBUNAL PLENO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
140
Processo:
0005396-60.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
IMPETRANTE:
NILDO PEREIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
MATHEUS STEFANELLI LEITE
Cad 1 / Página 114
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
139
Processo:
0005367-10.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000228131.2011.805.0000-0
IMPETRANTE:
PETROVALLE - PETROLEO DO VALLE LTDA
ADVOGADO(S):
RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO FIGUEIREDO
THIAGO ANTON ALBAN
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
138
Processo:
0005366-25.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000271991.2010.805.0000-0
IMPETRANTE:
PETROVALLE - PETROLEO DO VALLE LTDA
ADVOGADO(S):
RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO FIGUEIREDO
THIAGO ANTON ALBAN
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
141
Processo:
0005529-05.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
FAEB - FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DA
BAHIA
ADVOGADO(S):
VANESSA MELLO
CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO
142
Processo:
0010450-41.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
PROCESSADO:
JOFRE CALDAS DE OLIVEIRA
PROCESSANTE:
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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MANDADO DE SEGURANÇA
137
Processo:
0005334-20.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
SINDSEMPBA SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO
DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
DANILO SOUZA RIBEIRO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
143
Processo:
0005327-28.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ESPLANADA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001076-61.2010.805.0077
Ação Popular
REPRESENTADO:
THIAGO LISBOA BAHIA, PROMOTOR DE JUSTICA DE ESPLANADA
REPRESENTANTE:
SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
136
Processo:
0005024-14.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
DEFENSORA PUBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
IGOR RAPHAEL DE NOVAES SANTOS
ADVOGADO(S):
FLÁVIA DE MENEZES TELES
IGOR RAPHAEL DE NOVAES SANTOS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
145
Processo:
Comarca:
BOM JESUS DA LAPA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000155-10.2000.805.0027 (180/2000)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
0000155-10.2000.805.0027 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
APELADO:
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MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
EDEILDO DOS SANTOS PORTO
ADVOGADO(S):
GILSON RIBEIRO DE SOUSA
PROMOTOR PUBLICO:
ANDRE LUIS SILVA FETAL
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
APELAÇÃO
144
Processo:
0000205-50.2010.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000205-50.2010.805.0103 (034/2010)
Processo de Apuração de Ato Infraciona
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ADOLESCENTE
DEFENSOR:
PAULA VERENA CARNEIRO CORDEIRO
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA AMELIA SAMPAIO GOES
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
146
Processo:
0001375-41.2011.805.0000 - 0
Comarca:
MATA DE SÃO JOÃO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001031-87.2010.805.0164
Ação Penal - Procedimento Sumário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SAO JOAO VARA CRIME, JURI, EXEC. PE
NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
RODRIGO MARQUES MENDEZ
PACIENTE:
MARIANA GOMES CONCEICAO
ADVOGADO(S):
RODRIGO MARQUES MENDEZ
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
147
Processo:
0002051-86.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PRADO
Proc. Originário:
0000298-04.2010.805.0203 (118/10)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PRADO VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INFANCIA
E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ROBERTO ALVES RODRIGUES
PACIENTE:
LUCAS FERREIRA DA CRUZ
ADVOGADO(S):
ROBERTO ALVES RODRIGUES
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
148
Processo:
0004605-91.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0004611-27.2010.805.0229
DEFENSOR:
CESAR U. O. M. DA COSTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JURI
EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
RONALDO CAFÉ PEREIRA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
149
Processo:
0004882-10.2011.805.0000 - 0
Comarca:
POÇÕES
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000292-72.2011.805.0199
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE POÇOES VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E
JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS
PACIENTE:
OSVALDO RODRIGUES DE AZEVEDO
ADVOGADO(S):
ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
157
Processo:
0005555-03.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER
Proc. Originário:
0026188-32.2011.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Medidas Protetivas de urgência (Lei Mar
RECORRENTE:
NIVALDO SILVA PEREIRA
ADVOGADO(S):
DILSON LUIZ ALVES DE LIMA
RECORRIDO:
ALZENI DANTAS PEREIRA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
151
Processo:
0005240-72.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PAULO AFONSO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000013-81.2009.805.0191 (474/08)
IMPETRADO:
JIUZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS
INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JIMMY BRITO SILVA
PACIENTE:
DALVINO FORTUNATO DA SILVA
ADVOGADO(S):
JIMMY BRITO SILVA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
152
Processo:
0005363-70.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0021433-96.2010.805.0001
IMPETRADO:
JUIZ DE DE DIREITO DE SALVADOR 1A VARA DE TOXICO
IMPETRANTE:
ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO
PACIENTE:
THIAGO SABINO
ADVOGADO(S):
ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
153
Processo:
0005380-09.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0024382-59.2011.805.0001
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
ADRIANA DE MELO
PACIENTE:
JOAO DANIEL PINTO SANTANA
ADVOGADO(S):
ADRIANA DE MELO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Cad 1 / Página 119
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
154
Processo:
0005404-37.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SENHOR DO BONFIM
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000512-32.2011.805.0244
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM VARA CRIME JURI EXEC.
PENAIS INF E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JAELSON DA SILVA BONFIM
PACIENTE:
AUGUSTO CEZAR MONTEIRO SOUTO
ADVOGADO(S):
JAELSON DA SILVA BONFIM
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
155
Processo:
0005481-46.2011.805.0000 - 0
Comarca:
MATA DE SÃO JOÃO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000422-70.2011.805.0164
Inquérito Policial
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SAO JOAO VARA CRIME, JURI, EXEC. PE
NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA
PACIENTE:
GREGORIO REIS DA LUZ
ADVOGADO(S):
PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
156
Processo:
0005501-37.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0008804-47.2010.805.0274
Medidas Protetivas de urgência (Lei Mar
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
ALEXANDRE VENTIM LEMOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
PACIENTE:
ANTONIO FERNANDO BATISTA COSTA
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE VENTIM LEMOS
Cad 1 / Página 120
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
150
Processo:
0005127-21.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITIÚBA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000162-89.2011.805.0132
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITIÚBA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA
E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
CLEONICE CARNEIRO SILVA
PACIENTE:
DOMINGOS ARAUJO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
CLEONICE CARNEIRO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
160
Processo:
0005062-26.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
Proc. Originário:
0016474-20.2002.805.0080 (317/95)
ACAO PENAL
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO JURI E DELITOS DE
IMPRENSA
IMPETRANTE:
JOSE SARAIVA
PACIENTE:
NEWTON DANTAS TORRES
ADVOGADO(S):
JOSE SARAIVA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
161
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0010380-50.2010.805.0250
Ação Penal - Procedimento Ordinário
0005131-58.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SIMÕES FILHO VARA CRIME, JÚRI EXEC. PENAIS
INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
FRANKLIM DA SILVA PEIXINHO
PACIENTE:
PAULO HENRIQUE CRUZ CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S):
FRANKLIM DA SILVA PEIXINHO
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
APELAÇÃO
159
Processo:
0095265-02.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0095265-02.2009.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
JOAO CARLOS DO NASCIMENTO
DEFENSOR:
WAGNER DE ALMEIDA PINTO
PROMOTOR PUBLICO:
RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
163
Processo:
0005578-46.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0025470-26.2010.805.0080
Relaxamento de Prisão
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1A VARA CRIME
IMPETRANTE:
RODRIGO ANDRES CARMONA TORRES
PACIENTE:
JAIRA FAGUNDES MOREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO(S):
RODRIGO ANDRÉS CARMONA TORRES
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
APELAÇÃO
158
Processo:
0027451-80.2003.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0027451-80.2003.805.0001
Cad 1 / Página 122
CRIME CONTRA O PATRIMONIO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
ADAILTON PORTELA DE JESUS
DEFENSOR:
ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA
PROMOTOR PUBLICO:
RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
162
Processo:
0005533-42.2011.805.0000 - 0
Comarca:
RIO REAL
Proc. Originário:
0000661-49.2010.805.0216 (187/2010)
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE RIO REAL, VARA CRIME, JURI, EXEC.PENAIS,
INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
PACIENTE:
GIDELSON NEVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
Ratifico a distribuição na data 27 de abril de 2011
Salvador,27 de abril de 2011
SecomgeDistribuição
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PORTARIA Nº 162/SEMAG de 27 de abril de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar o Juiz Substituto ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da
publicação desta e até ulterior deliberação, exercer cumulativamente suas atividades na 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de abril de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
ATOS ADMINISTRATIVOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 065/2011-SEC
Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 18427/11 ap.18500/11), a
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi EXCLUÍDO
dos Quadros da OAB o advogado LUIZ ALEXANDRE FERREIRA PÓVOAS, inscrito sob nº 10.940, conforme Edital nº 044/11CP, divulgado no DJE de 21/03/11, com fundamento no art. 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 26 de abril de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 066/2011-SEC
Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 18454/11 - ap. 18498/11), a
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes Titulares ou Substitutos que foi cumprida a sanção
disciplinar aplicada, através do Edital nº 058/2011-CP, divulgado no DJE de 24/03/11, ao advogado AGNALDO SANTANA
MACHADO, inscrito sob nº 4739, estando apto ao pleno exercício da advocacia, desde o dia 24/03/2011.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 26 de abril de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 067/2011-SEC
Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 18451/11 - ap. 18493/11), a
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes Titulares ou Substitutos que foi cumprida a sanção disciplinar
aplicada, através do Edital nº 053/2011-CP, divulgado no DJE de 21/03/11, ao advogado LUIS ELISIO RAMOS HEMERLY, inscrito em
caráter suplementar sob nº 506-A, estando apto ao pleno exercício da advocacia, desde o dia 21/03/2011.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 26 de abril de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 068/2011-SEC
Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 18492/11 - ap. 18495/11), a
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes Titulares ou Substitutos que foi cumprida a sanção
disciplinar aplicada, através do Edital nº 057/2011-CP, divulgado no DJE de 24/03/11, a advogada MARIA FERNANDA TAPIOCA
BASTOS, inscrita sob nº 14.033, estando apta ao pleno exercício da advocacia, desde o dia 24/03/2011.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 26 de abril de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 17773/2011
Beneficiário (a): MAGALY OLIVEIRA MARTINS
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 216.848-0
Comarca: Salvador
Períodos: 20 (vinte) dias
10 (dez) dias
Vigências: 15.09.11 a 04.10.11
19.01.12 a 28.01.12, ficando 08 (oito) meses para data oportuna
Nº Processo: 17062/2011
Beneficiário (a): PATRICIA MARIA FONSECA DE OLIVEIRA
Cargo: Suboficial do Registro Civil
Cadastro nº: 803.746-9
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 03.10.11 a 01.11.11, ficando 03 (três) meses para data oportuna
Nº Processo: 13821/2011
Beneficiário (a): JUVENAL MANOEL DOS SANTOS FILHO
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 802.229-1
Comarca: Salvador
Período: 02 (dois) meses
Vigência: 03.10.11 a 01.12.11, ficando 04 (quatro) meses para
data oportuna
Nº Processo: 9483/2011
Beneficiário (a): MARIA JOSÉ ARAÚJO BARRETO
Cargo: Oficiala de Justiça Avaliadora
Cadastro nº: 801.638-0
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.10.11 a 30.10.11, ficando 06 (seis) meses para
data oportuna
Nº Processo: 17800/2011
Beneficiário (a): SUZANA MARIA RAMOS DE ALMEIDA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 172.548-3
Comarca: Salvador
Período: 02 (dois) meses
Vigência: 01.07.11 a 29.08.11, ficando 04 (quatro) meses para
data oportuna
Concessão de Licença Médica
Nº do Processo: 15671/2011
Beneficiário (a): MARTHA BERNADETE DE MORAES MATOS
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 118.529-2
Comarca: Salvador
Período: 19 (dezenove) dias
Vigência: 14.03.11 a 01.04.11
Art./Lei: 145 - 6677/94
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Nº do Processo: 14828/2011
Beneficiário (a): EDILENE VINHAS SANTOS BASTOS
Cargo: Escrivã
Cadastro nº: 233.811-4
Comarca: Salvador
Período: 30 (trinta) dias
Vigência: 29.03.11 a 27.04.11
Art./Lei: 145 - 6677/94
Nº do Processo: 14957/2011
Beneficiário (a): ANA MARIA NOLASCO MATOS PIMENTEL
Cargo: Subescrivã
Cadastro nº: 013.075-3
Comarca: Salvador
Período: 60 (sessenta) dias
Vigência: 28.03.11 a 26.05.11
Art./Lei: 145 - 6677/94
Nº do Processo: 12417/2011
Beneficiário (a): WILSON SIMÕES CAMURUGI DE ALMEIDA
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº: 128.832-6
Comarca: Salvador
Período: 90 (noventa) dias
Vigência: 15.03.11 a 12.06.11
Art./Lei: 145 - 6677/94
Nº do Processo: 12425/2011
Beneficiário (a): NILCE GENONÁDIO DA SILVA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 178.332-7
Comarca: Salvador
Período: 60 (sessenta) dias
Vigência: 28.02.11 a 28.04.11
Art./Lei: 145 - 6677/94
Nº do Processo: 12614/2011
Beneficiário (a): APARECIDO JOSÉ ALMEIDA GONÇALVES
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 215.048-4
Comarca: Salvador
Período: 45 (quarenta e cinco) dias
Vigência: 24.03.11 a 07.05.11
Art./Lei: 145 - 6677/94
Concessão de Licença Maternidade
Nº do Processo: 17930/2011
Beneficiário (a): FERNANDA LÉ SANTOS PRADO
Cargo: Oficiala de Justiça Avaliadora
Cadastro nº: 902.185-0
Comarca: Salvador
Período: 180(cento e oitenta) dias
Vigência: 14.04.11 a 10.10.11
Art./Lei: 154 - 6677/94
Nº do Processo: 17910/2011
Beneficiário (a): JULIANA EIRADO ROSA PIANTINO
Cargo: Subescrivã
Cadastro nº: 903.435-8
Comarca: Salvador
Período: 180(cento e oitenta) dias
Vigência: 04.04.11 a 30.09.11
Art./Lei: 154 - 6677/94
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
PA-24899/2010
Maria de Lourdes Costa Simões, Escrevente de cartório, solicita incorporação de adicional de função.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica, que opinou pelo indeferimento do pedido, por falta de amparo legal. Encaminhem-se os autos à Presidência, para deliberação.
PA-57782/2010
*Republicação corretiva
Luciene Cavalcante Meirelles, Coordenação de Registros e Concessões, informa implemento de idade para aposentadoria de servidor.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-384/2011 - ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos
à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos
de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 45. Encaminhem-se os
autos à Presidência, para os fins de sua competência.
PA-12017/2011
Rita de Cássia Araújo Melo, Escrevente de cartório, solicita averbação de tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-408/11-ASJUC), para deferir a averbação de tempo de
serviço do período laborado pela requerente no Serviço Público Estadual, nos termos exposto no opinativo, com fundamento no
artigos 40, § 9º da CF/88 e 41, incisos XXVI e XXVIII da CEB. À Chefia de Gabinete da Presidência para os fins de sua alçada,
quanto á averbação do tempo de serviço não concomitante.
PA-57075/2008
Nilton Souza Santos, Oficial de Justiça, solicita aposentadoria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-414/2011 - ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos
à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos
de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 65.
PA-8034/2011
Lizete Silva Rocha, Tabeliã, solicita indenização de licença prêmio não usufruída.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-367/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica de
indenização da Licença Prêmio não usufruída pela servidora em atividade, observando-se, entretanto, a existência de débito
frente ao erário, consoante apontado pela Coordenação de Fiscalização deste Tribunal, às fls. 18. Encaminhem-se os autos à
e. Presidência, a quem cabe, em última análise, decidir acerca da matéria.
PA-14085/2007
Aloysio Pinto de Souza, Escrivão, solicita aposentadoria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-413/2011 - ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos
à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para anulação da decisão exarada às fls. 108,
e a conseqüente homologação da nova planilha de proventos de inatividade acostada às fls. 124, conforme requisitado pelo
egrégio Tribunal de Contas Estadual. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
PA-23576/2009
Maria Antonia da Silva Oliveira, Escrevente de cartório, solicita aposentadoria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-412/2011-ASJUC), nos termos nele expostos, para determinar o encaminhamento dos autos à Diretoria de Recursos Humanos, para os fins indicados no referido opinativo.
PA-56243/2007
Arivaldo Prata Reinel, Escrivão, solicita restituição dos valores resgatados dos proventos de inatividade e isenção do FUNPREV.
Acolho o Parecer nº CGJ - 415/2011 - ASJUC, que opinou pelo indeferimento da isenção de contribuição previdenciária pleiteada, por ausência de amparo legal, com fundamento na Emenda Constitucional nº 41/03, art. 4º, I, e na Lei Estadual nº 7.249/
1998, artigos 3º, I, e 5º, II, §§ 1º e 2º, I e II, com redação dada pela Lei Estadual nº 9.003/2004, art. 1º, sugerindo o arquivamento
dos autos. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
PA-16042/2011
Fernanda Lé Santos Prado, Oficiala de justiça, solicita reconhecimento de estabilidade funcional.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-410/2011 - ASJUC), nos termos nele expostos e com base na
legislação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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PA-7595/2011
Ana Tereza Araújo Aragão, Oficiala de Registros Públicos, solicita indenização de licença prêmio não usufruída.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-393/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da
conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, com base na fundamentação invocada. Encaminhem-se os autos à
Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria.
PA-35730/2010
Anísio Carlos Calhau da Silva, Oficial de justiça, solicita recebimento de adicional de função.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica que opinou pelo indeferimento do pedido, por ausência de amparo legal.
Encaminhem-se os autos à Presidência para deliberação.
PA-12611/2011
Mário Sérgio Botelho Brasil, Oficial de justiça, solicita reconhecimento de estabilidade funcional.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-411/2011 - ASJUC), nos termos nele expostos e com base na
legislação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.
PA-56627/2010
Maria de Lourdes Beck, Escrevente de cartório, solicita aposentadoria.
Acolho o Parecer nº CGJ - 416/2011 - ASJUC, nos termos nele expostos, para determinar o arquivamento dos autos, face à
ausência de manifestação da servidora.
PA-18007/2010 - Autos de sindicância
Advogado: Bel. Goya Lamartine da Costa e Silva (OAB/BA 10.917)
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios
fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intime-se a interessada. Serve o presente, por cópia, como oficio.
PA-39043/2010 apenso ao Processo nº 0013943-23.2010.805.0001 - Autos de sindicância
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios
fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intime-se o interessado. Serve o presente, por cópia, como oficio.
PA-45272/2010
Bela. Angela Bacellar Batista, Juíza de Direito, encaminha expediente.
Por tais razões, desacolho o pronunciamento de fls. 11/12 e determino a instauração de sindicância pelo rito sumaríssimo,
previsto no art. 206,§1º do Estatuto dos Servidores Públicos Civis, em face do Sr. J. R. C, cadastro nº 072.179-4, com objetivo
de apurar eventual infração disciplinar. Designo a Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Helena Lordêlo de Salles
Ribeiro, para conduzir os trabalhos, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do relatório circunstanciado. Baixese a portaria.
PAD-49061/2009
Advogado: Bel. Nilton Pereira Barbosa (OAB/BA 9.717)
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 172/178, por seus
próprios fundamentos, para aplicar a penalidade de censura por escrito contra o servidor AGÉLIO DÓREA VIEIRA, com base no
art. 265, inc. II, "b" da lei 10845/2007. Expeça-se o ato competente.
PAD-30860/2010
Advogado: Bel. Nilton Pereira Barbosa (OAB/BA 9.717)
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 155/160, por seus
próprios fundamentos, para aplicar a penalidade de suspensão por 30 (trinta) dias contra o servidor NILTON DULTRA FERREIRA,
com base no art. 265, inc. III, "a" da lei 10845/2007. Expeça-se o ato competente.
PA-47043/2009 - Autos de Sindicância
Advogado: Bel. Claudio Fabiano Balthazar (OAB/BA 10.901)
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 138/140, por seus
próprios fundamentos, para aplicar a penalidade de censura por escrito, mediante a publicação no Diário da Justiça Eletrônico,
contra o servidor NILTON DULTRA FERREIRA. Expeça-se o ato competente.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 27 de abril de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DECISÕES EXARADAS PELO EXMO. DR. DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2ª VICE- PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
"ANTE O EXPOSTO, COINCIDINDO O ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AMPARADA NO § 7º, INCISO I, DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº 08,
DE 07.08.2008, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DENEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO ESPECIAL."
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0094759-02.2004.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS
RECORRIDA: RAF CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0033524-78.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: DON LINO O. CAMINA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0071002-52.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. ROSANA JEZLER GALVÃO E OUTROS
RECORRIDA: SORVETERIA CAMPO GRANDE LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0040419-79.2002.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO E OUTROS
RECORRIDA: AUTOMA SERVIÇOS TÉCNICOS DE AUTOMAÇÃO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0037786-27.2004.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: ANTONIO CORIOLANO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0020333-53.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. JOSÉ ANTONIO GARRIDO E OUTROS
RECORRIDA: EGS VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
"ANTE O EXPOSTO, COINCIDINDO O ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS PARADIGMAS MENCIONADOS, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL."
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0014948-47.1991.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNCÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS
RECORRIDA: PRESERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0082268-36.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ANDRÉA CLÁUDIA RIBEIRO OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDA: CONSTRUTORA REMO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0012818-74.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA: S. TOWS S. COMUNICAÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0046061-72.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. EMANUEL FARO BARRETTO E OUTROS
RECORRIDO: ISAAC J. W. CARVALHO MELLO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0158626-03.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: ANTONIO C. R. DE MARTINS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0115279-85.2001.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: COUMAR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0006420-43.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: RENATO J. P. DO LAGO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0044931-13.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. EMANUEL FARO BARRETTO E OUTROS
RECORRIDA: SOLEDADE FERNANDES
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0072829-35.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: DAVID DA COSTA LOBO M. JÚNIOR
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0051171-57.1995.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GEÓRGIA JEZLER CAMPELLO E OUTROS
RECORRIDA: SISTELE SISTEMAS SERVIÇOS E TELECOMUNICAÇÕES
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0143955-72.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN E OUTROS
RECORRIDA: UBERTI CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0092865-98.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: RAPHAEL DEPRÁ
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0121560-57.2001.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDA: ELLUS CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0130602-62.2003.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA : A PRIMORDIAL MÓVEIS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0078046-20.2002.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: CONSÓRCIO A. KUBLI E ALMEIDA ARAÚJO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0067206-87.1998.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO : ALBERTO DE C. LIMA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0074998-19.2003.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GIOCONNDA LADEIA E OUTROS
RECORRIDA : VARON CADENA PROMOÇÕES PUBLICIDADE MARKETING
CONSULTORIA DE COMUNICAÇÃO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0081296-95.2001.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA : CUNHA MAIA E MEGA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0124404-09.2003.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI E OUTROS
RECORRIDO : RIGNER REIS DE CASTRO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0163338-02.2004.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO E OUTROS
RECORRIDA : IRMÃOS CABRAL ARAÚJO MAT. DE CONST. LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0032273-25.1997.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA : JOÃO FALCÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0040236-50.1998.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ANDRÉA CLÁUDIA RIBEIRO OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDA : SOCIEDADE DE DEFESA DOS MORADORES DA VILA RUI BARBOSA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0010091-21.1992.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS
RECORRIDA : POUZADA PRINCEZA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0051562-41.1997.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ RENATO MOREIRA GALVÃO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0033903-19.1997.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIROGONÇALVES E OUTROS
RECORRIDA : W. H. PINHEIRO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002603-81.2003.805.0113-0,DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. PLÍNIO LOPES DA COSTA E OUTROS
RECORRIDA : SULLAR MPOVIES E ELETRODOMÉSTICOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0051657-61.2003.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS
RECORRID : LIVINO MIGUEZ DO ALLEM
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0036858-57.1996.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. EMANUEL FARO BARRETTO E OUTROS
RECORRIDO : JAIRO JOÃO DE CARVALHO S D S CONSULT E TREIN
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0031822-05.1994.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS
RECORRIDA : ENGEPLAN - ENGENHARIA DE PLANEJAMENTO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0072064-98.1997.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. MARIZÉLIA CARDOSO SALES E OUTROS
RECORRIDA : SERCON ENGENHARIA DE SISTEMAS SC LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0052839-24.1999.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. MARIZÉLIA CARDOSO SALES E OUTROS
RECORRIDA : ESTRUTURA CONST E INCORP LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0072100-43.1997.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS
RECORRIDA : RODOVIÁRIO TRÊS ESTRELAS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002378-29.1991.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS
RECORRIDA : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS JAGUAR
LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0003928-42.2003.805.0000-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GIOCONNDA LADEIA E OUTROS
RECORRIDO : ÁLVARO ROBERTO PEDREIRA DE CERQUEIRA
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO ROCHA SILVA
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0114143-48.2004.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO : ARNALDO S. MENEZES
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
ATOS ORDINATÓRIOS
"EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 542, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) RECORRIDO(S)
INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS."
PROCESSOS:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0124176-34.2003.805.0001- 0 - SALVADOR
RECORRENTE:MADEMÓVEIS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADO: HARIANNA DOS SANTOS BARRETO
RECORRIDO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR E OUTROS
ADVOGADO: FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037203-47.2001.805.0001- 0 - SALVADOR
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A
ADVOGADOS: BRUNO N. MENDONÇA E OUTROS
RECORRIDO: GRIFFIN BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LORENA MAGALHÃES SANCHO E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014676-89.2010.805.0000- 0 - SALVADOR
RECORRENTE: NIPOBRASILEIRA INDÚTRIA E COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS:VITOR RICARDO OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDO: SHOW ROOM SALVADOR COMÉRCIO ME
ADVOGADO: JOSÉ ANCHIETA TEIXEIRA DA LUZ
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0106290-46.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ADRIANO FERRARI SANTANA
RECORRIDO: MARCIO MANOEL SOARES E OUTROS
ADVOGADOS: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059432-54.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RECORRIDO: EZEQUIEL DA SILVEIRA PÚBLICO
ADVOGADA: ÉVILA DEVEZA SANTOS CARRERA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000407-27.2009.805.0276-0 - 0 - WENCESLAU GUIMARÃES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA
ADVOGADO:MANOEL GUIMARÃES NUNES
RECORRIDO: EDSON SANTOS DA ALELUIA E OUTROS
ADVOGADOS: KITIAN DE JESUS RIBEIRO E OUTROS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELÇÃO CÍVEL Nº 0043719-10.2006.805.0001-0- SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : LEONARDO SÉRGIO PONTES GAUDENZI
RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLÉO IPIRANGA
ADVOGADO: REGINALDA PARANHOS RIBEIRO LEITE DE BRITO
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003591-09.2010.805.0000 - 0 - ILHÉUS
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES
RECORRIDO:LUIZ SÉRGIO OLIVEIRA AFONSO
ADVOGADO: PATRÍCIA HEINER BATHOMARCO E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0149721-72.2004.805.0001- SALVADOR
RECORRENTE: EDVALDO DE SOUSA GUEDES FILHO
ADVOGADOS: ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS E OUTROS
RECORRIDO: ENGEMIX S.A
ADVOGADOS: ÉLIO RICARDO MIRANDA AZEVÊDO E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000046-61.2004.805.0057 -0 - CICERO DANTAS
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADA: PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO
RECORRIDO: MARIA DO CARMO DE ABREU MOREIRA FELIX
ADVOGADO: GEAN CHARLES FÉLIX CANÁRIO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001926-10.1977.805.0001- 0 - 0- SALVADOR
RECORRENTE: JOAQUIM CLAUDEMIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: QUINTINO LACERDA
RECORRIDO:ANTONIO DO CARMO CONCEIÇÃO
ADVOGADO: JUVENAL ALVES COSTA
RECURSOS ESPECIAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100158-12.2004.805.0001 -0 - SALVADOR
RECORRENTE / RECORRIDO:EDMUNDO ALVES DE AZEVEDO
ADVOGADOS: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS E OUTROS
RECORRIDO / RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADA: IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0095614-54.1999.805.0001 -0 - SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
RECORRIDO: AMÉRICA S/A FRUTAS E ALIMENTOS
ADVOGADO: JOSÉ WALTER LUBARINO DOS SANTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIME Nº 0000035-39.2003.805.0260 -0 - TREMEDAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: JOSÉ GOMES BRITO
RECORRIDO:JOÃO DA SILVA PINTO
ADVOGADO: BRAULIO ZACARIAS FERRAZ
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000441-40.2009.805.0231 -0 - SÃO DESIDÉRIO
RECORRENTE: CLARO XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO : CLOVES DOS SANTOS ARAÚJO
RECORRIDOS:JOAQUIM PEDRO DA SILVA ALMEIDA E OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ RODRIGUES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0087658-35.2009.805.0001 -0 - SALVADOR
RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS ALVES RAMOS
ADVOGADO: FABIANO PIMENTEL
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054385-02.2008.805.0001 -0 - SALVADOR
RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
RECORRIDO: MANOEL GONÇALVES
ADVOGADO: CLÉCIO DA ROCHA REIS E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004263-35.2006.805.0201 -0 - PORTO SEGURO
RECORRENTE: FARMABEM PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO: JULIANO TANNUS
RECORRIDO: ANA LARISSA FERNANDES ROZA
ADVOGADO: JOSÉ HUMBERTO ALVES ROZA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024713-51.2005.805.0001 -0 - SALVADOR
RECORRENTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS S/A
ADVOGADO: EDUARDO FRAGA E OUTROS
RECORRIDO: GUILHERVAL BARRETO MARTINS E OUTROS
ADVOGADO: DIELSON FERNANDES LESSA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011848-23.2010.805.0000 -0 - SANTOANTONIO DE JESUS
RECORRENTE: ESPÓLIO DE TEMÍSTOCLES MUNIZ DE BRITO
ADVOGADOS: RAILDA MERCÊS LEAL E OUTROS
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: ANDREA BARBOSA ARGOLO BORGES E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013939-83.2010.805.0001 -0 - SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RECORRIDO: WALLESKA NUNES DOS SANTOS
ADVOGADA: MARIA ANTÔNIA DOS SANTOS FERREIRA
BELA. GABRIELA RIBEIRO DE SOUZA
DIRETORA DE SECRETARIA
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DECISÕES PROLATADAS E DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ,
2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO
RELACIONADOS:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0035374-84.2008.805.0001-0 DE
SALVADOR
RECORRENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: BELª CAROLE CARVALHO, TICIANA CARVALHO DA SILVA, PATRÍCIA SOUTO VIANA E OUTROS
RECORRIDO: XILDIR MARIA DOS SANTOS LEDO
ADVOGADO: BEL FÁBIO SANTANA SANTOS LEDO
"À vista do acordo celebrado pelas partes às fls. 198/199, remetam-se os presentes autos à 29ª Vara dos Feitos Cíveis de
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital para homologação.
Fica prejudicado, em consequência, o recurso especial de fls. 168/176.
Publique-se .
Salvador, 18 de abril de 2011".
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0176036-35.2007.805.0001-0 DE
SALVADOR
RECORRENTE: BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO: BELª MAÍRA TRAVIA PARALEGO E OUTROS
RECORRIDO: ADMILSON COSTA PORTO
ADVOGADO: BELª NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBÁ
"À vista da transação celebrada pelas partes, inserta às fls. 201, determino a remessa dos presentes autos à 29ª Vara dos Feitos
Cíveis de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital para homologação.
Fica prejudicado, em consequência, o recurso especial de fls. 129/180 (art. 503, do CPC)
Publique-se .
Salvador, 18 de abril de 2011".
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0010217-76.2002.805.0274-0 DE
VITÓRIA DA CONQUISTA
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: BELª PRISCILA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE E OUTROS
RECORRIDO: CARLOS MOREIRA ANDRADE
ADVOGADO: BELª MICHELINE FLORES PORTO
"À vista da transação celebrada pelas partes, inserta às fls. 604/605, determino a remessa dos presentes autos à 2ª Vara dos
Feitos Cíveis de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital para homologação.
Fica prejudicado, em consequência, o recurso especial de fls. 496/532 (art. 503, do CPC)
Publique-se .
Salvador, 18 de abril de 2011".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0163939-71.2005.805.0001-1 DE SALVADOR
RECORRENTE: RIBEIRO DOS SANTOS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: BEL. BALDOINO DIAS SANTANA JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: LIBERTY PAULISTA SEGYROS S/A
PROCURADOR: BEL DANIELLI FARIA RABELO LEITÃO E OUTROS
"...Assim, comprovado o obstáculo que impediu o advogado da parte adversa de ter acesso aos autos, através da certidão (fls.
517), devolvo ao requerente, integralmente, o prazo para recorrer(art. 180 do CPC).
Publique-se.
Salvador, 18 de janeiro.2011".
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003490-06.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ÂNGELO CUSTÓDIO DE SOUZA NETO
ADVOGADO: BELª MARIA DA SAÍUDE DE BRITO BOMFIM E OUTROS
RECORRIDO: BANCO GE CAPITAL S/A
ADVOGADO: BELª PATRÍCIA ARAÚJO RAMOS E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011005-58.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: INDIANA SEGUROS S/A
ADVOGADO: BELª MANUELA MOURA DA FONTE E OUTROS
RECORRIDO: MARCO ANTÕNIO ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO: BEL MARCOS MENDO DE MENDONÇA
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012112-45.2007.805.0000-0 DE ITABUNA
RECORRENTE: KUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
ADVOGADO: BEL FERNANDO WEIBEL KAUFMANN
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ITABUNA
ADVOGADO: BEL CARLOS BRNADÃO DE ALMEIDA E OUTRO
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015140-21.2007.805.0000-0 DE FORMOSA DO RIO PRETO
RECORRENTE: CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA.
ADVOGADO: BEL MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES E OUTROS
RECORRIDO: ILDO JOÃO RAMBO E ALOISIO BARRETO DA SILVA
ADVOGADO: BELª SIMONE NERI E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009669-19.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA.
ADVOGADO: BEL MILENA GOLDA FONTES E OUTRO
RECORRIDO: HOTÉIS E TURISMO ITAPOAN LTDA
ADVOGADO: BELª CAROLINA SILVEIRA E OUTRO
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000348-23.2011.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: EDSON DA SILVEIRA PIMENTEL JÚNIOR.
ADVOGADO: BEL MARIA DA SAÚDE DE BRITO BONFIM E OUTROS
RECORRIDO: BANCO AYMORÉ CRÉDITO
ADVOGADO: NÃO POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
"...Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de
conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal.
Publique-se.
Salvador,15.abril.2011"
MEDIDA CAUTELAR Nº 0004778-18.2011.805.0000-0 DE FORMOSA DO RIO PRETO
RECORRENTE: CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA.
ADVOGADO: BEL MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES E OUTROS
RECORRIDO: ILDO JOÃO RAMBO E ALOISIO BARRETO DA SILVA
ADVOGADO: BELª SIMONE NERI E OUTROS
"...Ante o exposto, não concedo a medida cautelar requerida.
Publique-se.
Salvador,18.abril.2011"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
RECURSOS ESPECIAIS ADMITIDOS:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0001252-19.2006.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL MIGUEL CALMON DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: JAQUELINE FIGUEIREDO ROSA E OUTRA
ADVOGADO: BELª VERÔNICA CRISTINA PEREIRA MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0000474-19.2003.805.0141-0 DE JEQUIÉ
RECORRENTE: WHIRLPOOL S/A, ATUAL DENOMINAÇÃO DA MULTIBRÁS S/A ELETRODOMÉSTICOS
ADVOGADO: BEL CARLOS SIMÕES E OUTROS
RECORRIDO: FABIANO ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO: BEL JOAQUIM CAIRES ROCHA
RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº0147503-08.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE/
RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: BELª LILIAN REGIS MIRANDA E OUTROS
RECORRIDO/
RECORRENTE: ARLINDO MENEZES DE CERQUEIRA
ADVOGADO: BEL LÚCIO SARNO
APELAÇÃO CRIME Nº0011412-52.2009.805.0080-0 DE FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE: WELLINGTON COSTA DOS SANTOS
DEFENSOR
PÚBLICO: BEL. RAUL PALMEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA
PROCURADOR:BEL JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS
APELAÇÃO CRIME Nº0073923-37.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JORGE SÁ RODRIGUEZ
DEFENSOR
PÚBLICO: BEL. RAUL PALMEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA
PROCURADOR:BEL JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0097005-05.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: HSBC SEGUROS BRASIL S/A
ADVOGADO: BEL. MANUELA BASTOS SIMÕES
RECORRIDO: SÔNIA MARIA DA SILVA SÁ
ADVOGADO: BELª ANADIR TORRES MARTINEZ
APELAÇÃO CÍVEL Nº0045192-07.2001.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BENEDITO CONCEIÇÃO
ADVOGADO: BELª CARMELLA MARIA DE ALENCAR E OUTROS
RECORRIDO: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA
ADVOGADO: BEL CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº0021597-61.2010.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: BEL. NILSON SALUM C. DOURADO E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ RAIMUNDO DA CRUZ
APELAÇÃO CÍVEL Nº0000027-89.1998.805.0146-0 DE JUAZEIRO
RECORRENTE: JOSÉ HUMBERTO FÉLIX DA SILVA
ADVOGADO: BEL. IVANILDO ALMEIDA LIMA E OUTRO
RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA
ADVOGADO: BEL LEOPOLDO JOÃO FERNANDEZ CARRILHO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0083472-71.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: VANDERLEI PRAZERES CARDOSO
ADVOGADO: BELª MARIA DA SAÚDE DE BRITO BONFIM E OUTROS.
RECORRIDO: BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO: BEL ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO E OUTROS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº0003850-72.2008.805.0000-0 DE PRADO
RECORRENTE: MANOEL FRANCISCO MOTA
ADVOGADO: BEL. WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA
PROCURADOR:BEL JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0000353-93.2006.805.0267-0 DE UNA
RECORRENTE: ANTÔNIO MENDES PEREIRA
ADVOGADO: BEL. ADILSON DANTAS CONCEIÇÃO
RECORRIDO: DEJAIR BIRSCHNER
ADVOGADO: BELª TÁSSIA ALMEIDA DE ARAÚJO GÓES
RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº0000286-98.2007.805.0201-0 DE PORTO SEGURO
RECORRENTE: MOACYR COSTA PEREIRA DE ANDRADE E ROSILDA ACCIOLY MOACYR DE ANDRADE
ADVOGADO: BEL. ORLANDO KALIL FILHO E OUTROS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: BEL ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0145290-92.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª. ANDRÉA GUSMÃO
RECORRIDO: EDVALDO CARDOSO
ADVOGADO: BEL ANDRÉ LOPES E OUTROS
RECURSOS NEGADOS:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0053442-19.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA SANTOS SANTANA
ADVOGADO: BEL. NILSON VALOIS COUTINHO NETO E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ MAURO DE MATTOS
ADVOGADO: BEL ALDO CAVALCANTE ROCHA E OUTROS
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº0005772-51.2008.805.0000 -0 DE SALVADOR
EMBARGANTE: DPCM MERCANTIL AGRÍCOLA LTDA
ADVOGADO: BEL. ANTÔNIO LUIZ CALMON TEIXEIRA E OUTROS
EMBARGADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA
ADVOGADO: BELª MELENA GILA FONTES E OUTROS
RECURSOS INTEMPESTIVOS:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002280-54.2007.805.0172-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: BEL. DARTAIAN CHAVES MENEZES
RECORRIDO: ANEILTO SILVA CANARGO
ADVOGADO: BEL ª FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RECURSOS DESERTOS:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0088089-21.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: SALOMÃO PORTINOI E OUTRO
ADVOGADO: BEL. SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA E OUTROS
RECORRIDO: BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S/A
ADVOGADO: BELª ANA LÚCIA LUCATELLI DORIA SANTANA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0001140-84.2005.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: NORBUS-NORDESTE ÔNIBUS E PEÇAS LTDA.
ADVOGADO: BEL. ANTÔNIO MONTEIRO NETO
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENATO DUNHAM E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0042209-54.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0042209-54.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MARCOS HENRIQUE GASPAR LOUREIRO
ADVOGADO: BEL. LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO E OUTROS
RECORRIDO: BANCO FINSA S/A
ADVOGADO: BEL VINICIUS MOREIRA BATISTA
DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
APELAÇÃO Nº0085163-23.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: BEL ª MARIA LUCÍLIA GOMES E OUTROS
RECORRIDO: JAIME MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: BELª GIRLENE MATOS PEREIRA GONÇALVES E OUTROS
"Fica o recorrente intimado a complementar o valor do preparo do Recurso Especial, nos termos da resolução nº 1, de 18.01.2011,
no prazo de 5(cinco)dias, sob pena de deserção.
Após, conclusos.
Publique-se.
Salvador,12 .abril.2011"
CONSELHO DA MAGISTRATURA
CONSELHO DA MAGISTRATURA - TJ/BA
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 3561/2009
ORIGEM
: São Desidério
PROCESSADA : A.E.V.S.
ADVOGADO
: Rogério Reis Silva e Outro
RELATORA
: Desa. Lícia Carvalho
D E S PAC H O
V. H.
Defiro o pedido de vista dos autos, em Secretaria, prazo de quarenta e oito horas, facultando a extração de cópias de peças.
Em seguida, voltem-me conclusos, decorrido o prazo legal fixado.
P. Cumpram-se formalidades legais.
Salvador, 26 de abril de 2011.
Desa. LÍCIA CARVALHO
Relatora
*Republicação corretiva
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005232-95.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA em favor de DANIELA ANDRADE SALES
DEFENSOR: ALDO SANDRO TANAJURA SAMPAIO
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA em favor de DANIELA
ANDRADE SALES contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA
BAHIA e que se consubstanciou na concessão de licença-maternidade apenas pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando
tal licença deveria ter sido concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Preliminarmente, requereu a impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não poderia arcar
com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que ora defiro nos termos dos arts. 2º, caput e parágrafo
único; e 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060/50
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Relatou que é Professora Estadual, e que se encontra gestante, posto que deu luz a sua filha no dia 18/01/2011.
Assevera que logo que sua filha nasceu, a impetrante instou o órgão competente, requerendo a concessão de licença maternidade, porém tal pleito fora concedido em apenas pelo prazo de 04 (quatro) meses.
Assim pugnou a impetrante pela concessão de medida liminar, inaudita altera pars, a fim de que seja determinado à autoridade
impetrada que defira a extensão da licença-maternidade para 180 (cento e oitenta) dias.
Ao final, pleiteou a concessão definitiva da segurança nos termos do pedido liminar realizado.
Na lição do professor Eduardo Sodré "são pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a
plausibilidade do direito alegado, em outras palavras, exige-se o periculum in mora e o fumus boni juris" (in Ações Constitucionais. Salvador: Ed. Juspodivm, 2007).
Observa, ainda, Hely Lopes Meirelles que "a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de
segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem
judicial, se concedida a final (Lei 1.533/51, art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos, legais, ou
seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao
direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos
efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano
irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso
mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante
de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnando" (Tratado das liminares, volume II, págs. 3 a 9,
Luiz Orione Neto, ed. Lejus).
De igual modo, esclarece Luiz Rodrigues Wambier que "o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela
parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao juiz aferir esse determinado grau de probabilidade pela prova sumária carreada aos autos pelo autor do pedido cautelar. Já o periculum in mora estará presente sempre que se
verificar risco de que a demora do provimento jurisdicional definitivo, que aplicará o direito ao caso concreto submetido ao
conhecimento do Poder Judiciário, seja danosa a esse mesmo resultado, na medida em que possa causar dano à efetividade do
processo principal. Esse dano à efetividade do processo está ligado a outro dano, de natureza concreta, que pode ser, por
exemplo, o perecimento do objeto da controvérsia".
A par desses fatos e argumentos, em sede de cognição sumária, juízo próprio das tutelas de urgência, verifica-se que estão
presentes os requisitos legais exigidos para sua antecipação.
O fumus boni iuris encontra-se evidente, vez que no que toca à prorrogação da licença-gestante, o art. 2º da Lei nº 10.770/2008
prevê também a sua instituição no âmbito da Administração Pública Direta, garantindo a sua ampliação, por mais sessenta dias,
da duração da licença-maternidade, insculpida no inc. XVIII, do art. 7º da Constituição Federal, às servidoras integrantes de seu
quadro funcional.
De igual modo, o pericullum in mora mostra-se manifesto já que, como foi indeferida a medida de urgência pleiteada, a impetrante
terá de retornar ao trabalho em evidente prejuízo aos cuidados da criança recém-nascida que depende precipuamente de sua
assistência e acompanhamento para o seu desenvolvimento físico e mental, de modo que a continuidade desta omissão ofende
visivelmente aos princípios constitucionais da proteção especial à família e da priorização dos direitos da criança.
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida para assegurar à impetrante o direito à licença-maternidade, correspondente ao prazo de 180 dias, este resultante da soma dos 120 dias da licença-gestante conferida pelo inciso XVIII do caput do art.
7º da Constituição Federal, com os 60 dias de prorrogação instituído pela Lei nº 11.770/2008, até decisão final no presente writ.
Notifique-se, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA do conteúdo deste Mandado de Segurança para cumprimento imediato da decisão liminar, entregando-lhe as cópias apresentadas pela impetrante, com as cópias dos
documentos, a fim de que no prazo de 10 dias preste as informações que achar necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo,
e apresente defesa, no prazo de lei (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 25 de abril de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia
Mandado de Segurança nº. 0004816-30.2011.805.0000-0
Impetrante: Isabela Pereira Rosa de Castro
Advogada: Ana Beatriz Lisboa Pereira e outros
Impetrado: Secretário de Saúde do Estado da Bahia
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Isabela Pereira Rosa de Castro contra ato do Secretário de Saúde do Estado
da Bahia, consistente no indeferimento do seu pedido administrativo de prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias.
Narra a impetrante, servidora pública estadual, vinculada à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, ter entrado em gozo de
licença maternidade em 27.12.2010 pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Ressalta que, requereu administrativamente a prorrogação do prazo da licença prevista no art. 7º, inc. XVIII da CF/88, e que em
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28.03.2011 foi informada, conforme comprova documento de fl. 22 dos autos, que o seu pedido de prorrogação da licença
maternidade foi indeferido.
Relata que a Lei 11.770/2008 previu duas hipóteses para concessão da prorrogação da licença maternidade: uma para a
iniciativa privada (art. 1º) e outra para os agentes públicos (art. 2º).
Lastreada no conteúdo normativo do art. 2º da Lei nº 11.770/2008, afirmando tratar-se de norma de aplicação imediata, sustenta
a desnecessidade de qualquer regulamentação através de lei estadual para a sua aplicação, constituindo, desta feita, premissa
autorizadora da concessão da segurança pugnada. Colaciona diversas jurisprudências deste Egrégio Tribunal a seu favor.
Pleiteia, em caráter liminar, o direito de usufruir da licença maternidade pelo período de 180(cento e oitenta) dias.
É o breve relatório.
Como cediço, a concessão de plano de liminar em Mandado de Segurança se apresenta como uma medida acautelatória, e, por
isso, somente deve ser admitida mediante verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni
iuris e o periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão final do mandamus.
In casu, vislumbra-se, nesse primeiro momento, restar delineada a plausibilidade do direito invocado para a concessão da
medida liminar ora pretendida.
A Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias e estendeu o referido benefício às servidoras vinculadas à Administração direta, indireta e fundacional, observados determinados requisitos legais, nos seguintes termos:
"Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal".
"Art. 2o É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da
licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei".
Aspirou o legislador ordinário a ampliação da proteção à entidade familiar, em especial à gestante e ao recém-nascido, ao
estender o prazo de licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias. Ainda, ao acrescentar ao Projeto de Lei nº. 281/05 o atual
art. 2º da Lei nº 11.770/08 que prevê o direito do benefício em tela às servidoras públicas, pretendeu o legislador conferir tal
prerrogativa não apenas às trabalhadoras da iniciativa privada, mas também aquelas pertencentes aos quadros do serviço
público.
Nesse passo, destaca-se a importância em dilatar o período de contato permanente entre a mãe e o recém-nascido. Sublinhese, a propósito, que tal postura é absolutamente condizente com o espírito da nossa Constituição Cidadã, que consagra a
proteção à família e à criança nos seus artigos 226 e 227, in verbis:
"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...]
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
Por oportuno, vale registrar que a Administração Federal, por meio do Decreto nº. 6.990, de 11 de dezembro de 2008, cuidou de
instituir o programa de prorrogação da licença à gestante e à adotante no âmbito de sua competência.
Da mesma forma, tem-se notícia que o Supremo Tribunal Federal (Resolução nº. 383/2008), o Conselho da Justiça Federal
(Resolução nº. 30/2008), o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (Instrução Normativa da Presidência nº. 1/2008) e esta Corte de
Justiça (Resolução nº 04/2009) deliberaram no sentido de instituir o programa que garanta prorrogação da licença maternidade
para suas servidoras.
Ressalta-se que, de fato, o melhor entendimento repousa no sentido de que o deferimento da prorrogação de tal benefício
independe de norma regulamentadora, tendo em vista se tratar de norma auto-aplicável, em observância ao direito inserto no
art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.
Sobre o tema, colhem-se recentes julgados:
"MANDADO DE SEGURANÇA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 120 DIAS PARA 180 DIAS - SERVIDORA
PÚBLICA ESTADUAL - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA
SEGURANÇA.
1. O art. 2 da Lei nº 11.770/08 se trata de uma norma de aplicabilidade imediata, não necessitando, portanto, de qualquer
regulamentação para a sua aplicação;
2.. O direito à licença-maternidade previsto no art. 7º, inciso XVIII da CR/88 é direito social auto-aplicável, não sendo razoável
entender que a lei infraconstitucional necessitaria de regulamentação para ser efetivamente aplicada." (TJBA, MS 000295832.2009.805.0000-0, Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, DJ 03.03.10).
"MANDADO DE SEGURANÇA - LICENÇA MATERNIDADE - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - LEI 11.770/08 - PRORROGAÇÃO BENEFÍCIO - NORMA DE EFICÁCIA PLENA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - O direito à licença-maternidade previsto
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no art. 7º, inciso XVIII da CR/88, é direito social auto-aplicável, pelo que não seria razoável entender que a lei infraconstitucional
que ampliou a duração da mesma dependeria de regulamentação, ainda mais se for levado em conta que a referida lei estabelece todas as diretrizes que devem ser observadas para que a gestante permaneça ao lado do filho por mais 60 (sessenta dias)"
(TJMG, MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.09.501777-8/000 - RELATOR: DES. EDUARDO ANDRADE, DP 11.12.09).
No caso em tela, ainda que inexista norma regulamentadora da SESAB quanto à prorrogação da licença maternidade, evidencia-se que não deferir a prorrogação pretendida, ou seja, adotar entendimento contrário significará descompasso com a adequada hermenêutica da Lei nº. 11.770/08, assim como implicará em violação ao princípio da igualdade, inserto no art. 5º, caput,
da Constituição Federal, fatos estes que indicam, portanto, nesse primeiro momento, violação a direito líquido e certo da impetrante.
Da mesma sorte, apontado está o perigo da demora, pois, a teor da petição inicial, verifica-se que a licença maternidade tem
seu termo final previsto para 25.04.11, o que implica em reconhecer que a apreciação da liminar em momento posterior não
poderá assegurar e tornar eficaz a decisão final deste mandamus.
Por tais razões, defiro a liminar pretendida no sentido de assegurar o direito da impetrante de usufruir da licença maternidade
nos termos da regra inserta na Lei nº 11.780/08, e, logo, de ter prorrogada a licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias,
além de determinar a proibição de qualquer desconto em folha da impetrante em razão de faltas no serviço neste período.
Notifiquem-se as autoridades indigitadas coatoras para que prestem as informações no decêndio legal.
Ato contínuo, cite-se pessoalmente o representante jurídico do Estado da Bahia, na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, para, querendo, no prazo legal, integrar a lide.
Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas à douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 26 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJBA
MANDADO DE SEGURANÇA No 0001113-67.2006.805.0000-0
Impetrante : Maria Correia de Oliveira
Adv. : Roberto Lemos e Correia e Outros
Impetrados : Secretário da Educação do Estado da Bahia e
Outro
Litisconsorte : Estado da Bahia
Origem : Salvador
D E S PAC H O
À vista da certidão de fls. 338, intimem-se pessoalmente as autoridades impetradas e o Estado da Bahia para darem cumprimento ao acórdão de fls. 233 e seguintes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de adoção das medidas pertinentes,
inclusive multa.
Dê-se prioridade na tramitação (Lei no 10.741/2003).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de abril de 2011.
GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora Substituta
SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO Nº 0005487-53.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: JOELMA FRANCISCA DE SOUZA
ADVOGADA: JÉSSICA GAVAZZA BASTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
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Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOELMA FRANCISCA DE SOUZA em face de ato omissivo do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que não deferiu o requerimento da impetrante de prorrogação da sua
licença-maternidade por mais 60 dias.
Colhe-se dos autos que a impetrante, encontra-se em gozo de licença-maternidade, tendo a sua filha nascido em data de 19 de
janeiro de 2011, conforme certidão acostada à folha 23.
Argumenta que a Lei nº 11.770/2008, que autorizou a instituição do programa garantidor da prorrogação da licença-maternidade
por mais 60 dias, em toda a administração pública, está sendo vulnerada pela omissão da autoridade indigitada coatora.
Defende a concessão de liminar, ante a presença dos requisitos legais para a sua concessão.
Postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Instrumento procuratório e documentos acostados às folhas 18/29.
É o suficiente a ser relatado.
Defiro, inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça.
Em consonância com o quanto dispõe o inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016 de 2009, percebe-se a presença de fundamento
relevante e a clara possibilidade de o ato objurgado tornar ineficaz a medida, caso esta não seja de logo concedida.
Sabe-se que a Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, que criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da
licença-maternidade, ampliou a duração de tal licença para 180 (cento e oitenta) dias.
Destaque-se que, no âmbito da Administração Publica, a referida lei dispõe que:
"Art. 2º. É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da
licença- maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei."
Ao meu sentir, presente se encontra a relevância dos fundamentos apresentados pela parte impetrante, pois o dispositivo legal
é autoaplicável, possuindo eficácia plena, estando apto a produzir efeitos. Tanto assim que essa própria Corte de Justiça
Estadual, bem como o Ministério Público do Estado da Bahia e a Defensoria Pública do Estado da Bahia já promoveram a
regulamentação desse benefício para as suas servidoras, como bem lembrou a parte impetrante.
Além da relevância dos fundamentos trazidos pela parte impetrante, percebe-se a presença do periculum in mora, haja vista
que o prazo concedido para a licença-maternidade findará em data de 18 de maio de 2011, pelo que, indubitavelmente, postergar-se a apreciação da medida até o julgamento em definitivo pelo Colegiado resultará na ineficácia da medida, justificando-se
a sua concessão de forma acautelatória.
Forte nas razões acima, vislumbrando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada pela parte
impetrante, CONCEDO A LIMINAR, para determinar à autoridade coatora a adoção das medidas necessárias à prorrogação da
licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora do inteiro teor da presente decisão, mediante ofício, para que apresente, no
prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias.
Cientifique-se o ESTADO DA BAHIA, através de seu órgão de representação legal, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016, de
7 de agosto de 2009, para que, querendo, intervenha no presente feito.
Decorrido o prazo legal para a manifestação da autoridade coatora e do Estado da Bahia, colha-se o parecer da Procuradoria
Geral da Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado
PROCESSO : AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007884-90.2008.805.0000-0
RELATOR : DESA.JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
COMARCA : SALVADOR
AUTOR : ESPÓLIO DE ANTENOR DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTRO
RÉU : SILVIO ROBERTO DE MORAES COELHO E OUTROS
ADVOGADO :ANTONIO SOUSA BRITO (OAB Nº 13064)
Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei.
Salvador, 27 de abril de 2011
Bela. Janie Castro
Diretora das Seções
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004457-17.2010.805.0000-0, DE SALVADOR
AUTOR: DN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: PAULO ANTONIO VILABOIM
RÉU: ESPÓLIO DE MARIA DE SOUZA FALCON, REP. POR ANTONIO JOSÉ DE SOUZA FALCON
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
Certifique a Secretaria se foi realizada a citação do Réu.
Em seguida, retornem os autos conclusos a esta Relatoria.
Salvador, de de 2011.
João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
AÇÃO RESCISÓRIA N° 0003533-89.1999.805.0000-0, DE CAMAÇARI
AUTOR: SÉRGIO TUDE MENDES E OUTROS
RÉU: FRANZ GEDEON E OUTROS
ADVOGADO: ANTONIO MARON AGLE E OUTROS
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO
Tendo em vista que a presente Ação Rescisória foi extinta com base no art. , 267, III e § 1º do CPC, em face da não adoção pelo
Autor das diligências necessárias ao impulsionamento do feito, acolho o pedido elaborado pelo Réu, determinando o levantamento em seu favor do depósito prévio realizado quando do ajuizamento da Ação (fl. 161), à luz do art. 494 do Código de Ritos.
Outrossim, promova a Secretaria a citação do Executado para que pague, no prazo de 3 (três) dias, previsto no art. 652 do CPC,
os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, fixados pelo acórdão de fls. 340/342 no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa.
Salvador, de de 2011.
João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0004527-97.2011.805.0000-0 - SALVADOR
SUSCITANTE : JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
SUSCITADO : JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INTERESSADO : EDVALDO DA SILVA LOPES
INTERESSADO : LUCIMARA SANTOS ARAUJO
ADVOGADO : OAB/BA 9999044D - MARIA AUXILIADORA S. B. TEXEIRA
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Oficie-se para atendimento à promoção de fl. 10. Em, 27/04/2011.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
CAUTELAR INOMINADA N.º 0015391-34.2010.805.0000-0-Salvador
REQUERENTE: BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ ANUNCIAÇÃO BERNANRDO E OUTRO
REQUERIDOS: JUAREZ COSTA E SILVA, ELISABETH DE ARAÚJO PEREIRA E SILVA , TANIA MARIA SILVA KUKAWKA E
NOBERT FRANZ KUKAWKA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS, proposta por BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra JUAREZ COSTA E SILVA, ELISABETH DE ARAÚJO PEREIRA E SILVA, TANIA MARIA SILVA
KUKAWKA E NOBERT FRANZ KUKAWKA.
Aduz em síntese a requerente que foi proposta Ação Estimatória pelos requerentes, em que o MM. Juiz a quo, julgou totalmente
procedente, condenando os requeridos a devolver ao autor a quantia de R$ 383.252,73 (trezentos e oitenta e três mil, duzentos
e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos); que os requeridos foram vencidos em todos os recursos interpostos, quais
seja, apelação cível nº 0201653-94.2007.805.0001 (autuada em 22.07.09), embargos de declaração com efeitos modificativos
nº 0201653-94.2007.805.0001-1, não provido (autuado em 27.05.10); que interpuseram recurso especial em 15.09.10, aguardando até a presente data, juízo de admissibilidade.
Considerando que os requeridos, à evidência, não tem a menor intenção em restituir o que indevidamente receberam do
requerente, e por ter receio de que os bens dos requeridos sejam extraviados ou dissipados , nada restando, enfim , para
pagamento da condenação, requer seja totalmente deferida a medida cautelar , para que os bens encontrados em nome dos
requeridos , sejam gravados com o ônus da indisponibilidade e, apenas posteriormente, que estes sejam ouvidos, para não
comprometer a finalidade da medida.
É o relatório. Passo a decidir.
A presente medida cautelar originária objetiva gravar com ônus de indisponibilidade alguns bens dos requeridos, no sentido de
garantir o pagamento de dívida, discutida judicialmente.
Ocorre que, conforme informa o requerente e após consulta ao sistema SAIPRO deste Tribunal, verifica-se que o processo
encontra-se na Secretaria Especial de Recursos, em face da interposição de Recurso Especial, a ser apreciada sua admissibilidade
pela 2ª Vice-Presidência desta Corte.
Dessa forma, exaurida a jurisdição da Turma em relação ao recurso principal, uma vez que a competência para a apreciação de
concessão e tutela cautelar vinculada a Recurso Especial já interposto, conforme o caso, passa a ser da Vice-Presidência ou do
Tribunal Superior destinatário (STF, súmulas 634 e 635; STJ, MC 13662/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, Dje 17/12/
2008; AgRg na MC 14623/MT, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, Dje 28/10/2008).
Neste sentido, julgados do STJ:
PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - INDEFERIMENTO - PRESSUPOSTOS - INOCORRÊNCIA - EFEITO SUSPENSIVO
A RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO - AUSÊNCIA - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - INOCORRÊNCIA
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 634 E 635/STF - DESPROVIMENTO.
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1 - O colendo Superior Tribunal de Justiça compartilha da orientação pacificada pelo Pretório Excelso, exigindo o exame de
admissibilidade recursal pela Corte Estadual para conhecer de medida cautelar objetivando a concessão de efeito suspensivo
a recurso especial interposto. A competência para análise de tal pedido cautelar no período entre a interposição do recurso e a
prolação do juízo de admissibilidade é do Presidente do Tribunal a quo e não das Cortes Superiores. Incidência das Súmulas ns.
634 e 635 do STF.
Precedentes.
2 - Inexistência de teratologia (error in judicando ou error in procedendo) da decisão objeto do recurso especial interposto.
3 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg na MC 11961/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 16/04/2007, p. 200)
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
1. Esta Corte, adotando entendimento sumulado do STF (Súmulas 634 e 635), só admite suspender os efeitos de acórdão
sujeito a recurso especial quando já foi ele admitido.
2. Excepcionalmente, em raras hipóteses, quando a decisão atacada no recurso especial é evidentemente teratológica ou
manifestamente ilegal, o STJ tem admitido a sua competência, à vista de omissão do Tribunal a quo, que não responde,
positivamente ou negativamente ao pleito acautelatório formulado ao seu Presidente, ou quando não admite a sua competência
para o exercício do regular poder de cautela.
3. Hipótese em exame que não configura a excepcionalidade.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 10524/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 07/11/2005, p. 165)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N.º 634 E 635 DO STF.
1. Compete ao Tribunal de origem à apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade.
Incidência dos verbetes sumulares n.ºs 634 e 635 do STF (Súmula 634 - "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder
medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na
origem" ; Súmula 635 - "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade").
2. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: AgRg na MC 8499/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 14.03.2005; MC
7812/SC, desta relatoria, DJ de 25.10.2004 e MC 8128/SP, Relator Ministro José Delgado, Relator p/ Acórdão Min. Teori Zavascki,
DJ de 13.09.2004.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 10248/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 178)
Por essas razões, declino da competência em favor da 2ª Vice-Presidência e determino a remessa dos autos àquele Órgão.
P. I.
Salvador, 27 de abril de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001716-67.2011.805.0000 - 0, DE PORTO SEGURO
Agravante: MOACIR COSTA PEREIRA DE ANDRADE
Advogado: Wilton Madson Andrade Júnior
Agravado: THEOPHILO EPAMINONDAS OTTONI
Advogado: Franco Sertório de Oliveira Souza
Relator: Juiz Substituto João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DESPACHO
Retornem os autos à Secretaria da Câmara para lavratura de certidão acerca da interposição, ou não, de recurso
contra a decisão de fls. 314/315 e, em caso negativo, proceder às anotações de praxe e remeter os autos ao Juízo de Origem,
pois que a apreciação das petições de fls. 317, 325 e 331/333 resta prejudicada pelo referido decisum.
Salvador, de abril de 2011.
Juiz Substituto João Augusto Alves de Oliveira Pinto
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007136-87.2010.805.0000 - 0, DE FEIRA DE SANTANA
Agravante: WANDERLEY DOS SANTOS LIMA
Advogado: Matheus de Oliveira Brito
Agravado: BANCO ITAÚ S/A.
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
WANDERLEY DOS SANTOS LIMA interpôs Agravo Regimental contra a decisão monocrática desta relatoria, que
converteu em agravo retido o recurso de agravo de instrumento aviado pelo Recorrente em face da decisão do Juízo da 3ª Vara
dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, proferida nos autos da Ação
Revisional de Cláusulas Contratuais que o Agravante move contra o BANCO ITAÚ S/A.
É incabível o manejo de agravo interno, ou regimental, contra a decisão que nega ou atribui efeito suspensivo ao
agravo de instrumento, bem como contra aquela outra que converte o recurso instrumental em agravo retido, haja vista o óbice
legal traduzido pelo enunciado do parágrafo único do art. 527, do CPC.
No mesmo passo, as questões invocadas como fundamento do pedido de reconsideração foram objeto de apreciação e deliberação no bojo da decisão atacada pelo presente agravo interno, por isso que, não tendo o Agravante logrado
produzir argumentos novos, passíveis de alterar o juízo de convencimento desta relatoria, não dá azo ao deferimento do pedido
de reconsideração inserto na petição de agravo regimental.
Destarte, indefiro o pedido de reconsideração e, forte na dicção do art. 557, do CPC, pela qual o relator negará
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, nego seguimento ao agravo regimental, determinando o retorno dos autos
à Secretaria da Câmara, para cumprimento do quanto determinando na decisão retro, remetendo os autos ao Juízo da Causa.
Intimem-se.
Salvador, de abril de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008502-64.2010.805.0000 - 0, DE SALVADOR
Agravante: CARLOS LUIZ SALGADO SENHA DOS SANTOS
Advogado: Max Weber Nobre de Castro
Agravada: DIBENS LEASING S/A.
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
Carlos Luiz Salgado Senha dos Santos interpôs Agravo Regimental contra a decisão monocrática desta relatoria,
que converteu em agravo retido o recurso de agravo de instrumento aviado pelo Recorrente em face da decisão do Juízo da 25ª
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação Revisional
de Cláusulas Contratuais que o Agravante move contra Dibens Leasing S/A.
É incabível o manejo de agravo interno, ou regimental, contra a decisão que nega ou atribui efeito suspensivo ao
agravo de instrumento, bem como contra aquela outra que converte o recurso instrumental em agravo retido, haja vista o óbice
legal traduzido pelo enunciado do parágrafo único do art. 527, do CPC.
No mesmo passo, as questões invocadas como fundamento do pedido de reconsideração foram objeto de apreciação e deliberação no bojo da decisão atacada pelo presente agravo interno, por isso que, não tendo o Agravante logrado
produzir argumentos novos, passíveis de alterar o juízo de convencimento desta relatoria, não dá azo ao deferimento do pedido
de reconsideração inserto na petição de agravo regimental.
Destarte, indefiro o pedido de reconsideração e, forte na dicção do art. 557, do CPC, pela qual o relator negará
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, nego seguimento ao agravo regimental, determinando o retorno dos autos
à Secretaria da Câmara, para cumprimento do quanto determinando na decisão retro, remetendo os autos ao Juízo da Causa.
Intimem-se.
Salvador, de abril de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004029-98.2011.805.0000-0-São Desidério
AGRAVANTE: D'ARTAGNAN COSTAMILAN
ADVOGADO: WALDEMAR ALVES DE SOUZA CAMACHO JUNIOR
AGRAVADO: JOÃO BECEGATO
ADVOGADO: PAULO CEZAR DE SOUZA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 30/31, proferida nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE
POSSE, proposto por JOÃO BECEGATO contra D'ARTAGNAN COSTAMILAN, que deferiu o pedido liminar de Manutenção de
Posse em favor do autor.
Em suas razões, sustenta o Agravante, em síntese, a impossibilidade da concessão da liminar em ação de manutenção de
posse intentada após o transcurso do prazo de ano e dia; da carência de ação por falta de interesse processual, tendo em vista
que o agravado colacionou aos autos tão somente certidão desatualizada expedida pela CRI de Barreiras e que tal documento
quando muito é capaz de comprovar a propriedade da área, a qual de modo algum se confunde com a posse, tampouco a
implica, sem qualquer mediações; argui , ainda, a carência de ação por ilegitimidade ad causam, ao fundamento de que não se
pode apontar o agravante como responsável pelo alegado desmatamento, tendo em vista que a área beneficiada pertence à
Empresa Agroindustrial Centro Soja Ltda., portanto, não pode ser impingida a responsabilidade pela alegada turbação na área
sub-judice ou ora agravante.
Sustenta que não há como visualizar a prática de esbulho pelo agravante, a justificar um juízo de concessão de liminar de
manutenção de posse, não havendo inclusive a necessidade de provar o animus domini.
Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso.
Encontra-se o recurso regularmente instruído e tempestivo.
Do exame dos argumentos sustentados nas razões do agravo e dos documentos colacionados, não se vislumbra a possibilidade de ocorrer dano grave de difícil ou incerta reparação para o agravante em decorrência do interlocutório guerreado, mormente
em face da fundamentação adotada pelo juiz da causa, embasando-se em documentos juntados aos autos aos quais se refere
ressaltando que "a área rural em relação a qual o autor litiga pela tutela possessória se encontra suficientemente discriminada,
fls. 13", além de referir-se ao mapa, bem como ao boletim de ocorrência e outros documentos asseverando que tais peças
demonstram a ocorrência de turbação e de que há reação contra ela por parte do autor, bem como a comunicação às autoridades ambientais, caracterizando "não só o exercício de posse indireta, como da credibilidade à tese de ocorrência de turbação".
É entendimento dominante em nossa jurisprudência que a decisão que defere ou denega liminar em ação possessória, é ato que diz
respeito ao arbítrio do juiz, somente podendo ser reformada em caso de flagrante ilegalidade, o que inocorreu no caso em tela.
Por outro lado, vale ressaltar, nada impede que o juiz da causa reveja o seu entendimento, diante dos fatos apurados durante a
instrução do feito.
Assim, não vislumbrando, a princípio, situação que justifique a suspensividade até o julgamento do agravo, indefiro o pedido
liminar.
Intime-se o agravado para responder no prazo de lei.
Oficie-se ao Juiz da Causa para prestar informações no prazo de 10 dias.
P. I.
Salvador, 27 de abril de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0003869-73.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: CNEC - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
ADVOGADO: CÁSSIA MARQUES PINA E OUTROS
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO 2º DISTRITO NAVAL
ADVOGADO: CLÓVIS FRANCA DE ARAÚJO FILHO
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
CNEC - Campanha Nacional de Escolas da Comunidade interpôs agravo de instrumento irresignado com o pronunciamento do
MM Juízo de Direito da 10ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta capital que, nos autos da ação
de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada pela agravante, após a realização de audiência de justificação prévia, indeferiu o pedido liminar de reintegração do imóvel por entender não existir prova da posse da parte
autora. Determinou a expedição das intimações necessárias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Afirma ser proprietária do imóvel, razão pela qual defende o seu direito à reintegração liminar. Informa que os litigantes tentaram
negociar o aluguel do bem, mas não houve consenso em relação ao preço em novembro/2001. Entende existir fundado receio
de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação que justifique a antecipação da tutela, diante do fato de ser a agravante
uma instituição filantrópica que utiliza o seu patrimônio para realizar atividades educacionais e para saldar eventuais obrigações
trabalhistas e de ter a agravada reconhecido a invasão do imóvel. Pede a concessão do efeito suspensivo. Pugna pela reforma
da decisão agravada.
É o relatório.
Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice a agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de lesão
grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão
atacada.
A decisão de conceder ou revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios e pessoais de
discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo
lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade. Entretanto, esta não é a hipótese dos autos.
Os elementos constantes dos autos não dão importe no momento a modificar a decisão agravada com a concessão da tutela
pretendida.
Isto porque o documento que comprova a posse do imóvel não foi juntado aos autos e as testemunhas não prestaram informações concludentes neste sentido. Por fim, não existe demonstração de que a manutenção da parte agravada do imóvel inviabiliza
o prosseguimento das atividades da recorrente, ou compromete a continuidade da prestação do serviço prestado. Por outro
lado, com o deferimento de liminar em favor da agravante, poder-se-ia estar eventualmente comprometendo a propriedade de
terceiro, que não integra o processo, impedindo-o de reclamar o seu patrimônio.
Assim, indefiro o pleito liminar.
Intime-se o agravado para responder no prazo de lei.
P. I.
Salvador, 27 de abril de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 0194753-61.2008.805.0001-0-Salvador
APELante: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES
APELADO: LUIZ PONDE DE OLIVEIRA BARRETO E OUTROS
ADVOGADO: JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA E OUTROS
RELATOR: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Inobstante os argumentos esposados pelos apelados, às fls. 155, fica mantida a decisão de fls. 152v, tendo em vista as decisões do STF, proferidas no RE 626.307/SP e no AI 754.745/SP que determinou o sobrestamento dos recursos relativos à
matéria aventada no presente recurso, uma vez que se refere ao mencionado tema.
P. I.
Salvador, 27 de abril de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 0004398-92.2011.805.0000 - 0, DE CAMACÃ
Requerente: AGENOR BIRSCHNER
Advogados: José Reis Aboboreira de Oliveira
Requerida: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ARATACA
Requerido: MAURÍCIO SOUZA SANTOS, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Arataca
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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DECISÃO
Cuida a espécie de Ação Cautelar proposta por Agenor Birschner contra a Câmara Municipal de Vereadores de
Arataca e contra Maurício Souza Santos, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Arataca, objetivando a outorga de
efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto pela Requerente em face da sentença do Juízo da Vara dos Feitos de
Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Camacã, que julgou a Ação de Mandado de
Segurança nº 0000054-51.2011.805.0038, impetrado pelo ora Requerente contra ato inquinado de ilegal e abusivo, imputado
ao Segundo Requerido, que culminou com a expedição do decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito pela Câmara
Municipal.
Aduz, em síntese, o Requerente, que o processo de cassação seria nulo, porquanto: (i) computou voto de Vereador cuja inimizade com o Requerente é de conhecimento público, uma vez que atentara contra a vida do Alcaide, e de Edil com
evidente interesse no afastamento do Acionante do cargo de Chefe do Executivo local, pois que Presidente da Câmara de
Vereadores, se apresentando flagrantes os impedimentos; e (ii) violara o devido processo legal, na medida em que não notificou
o Requerente e seus Patronos da edição do Decreto Legislativo de Cassação, o qual, também, não teria sido publicado no
Diário Oficial de Município.
Prossegue em longa explanação criticando a sentença de primeiro grau que, nas palavras da Requerente,
"encampou as ilegalidades existentes no processo de cassação", culminando por requerer a concessão de liminar atributiva de
efeito suspensivo ao recurso de apelação aviado contra o decisum singular invectivado, para o fim de "determinar a reintegração do Autor ao cargo de Prefeito Municipal, mediante ofício/telegrama a ser expedido para a Câmara de Vereadores de
Arataca-Ba e ao Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Camacã-Ba".
2.
A concessão de eficácia suspensiva ao recurso de apelação, para legitimar-se, pressupõe a conjugação dos
seguintes requisitos, aferível a prima facie: (i) que o recurso de apelação interposto possua viabilidade processual, caracterizada, dentre outras, pela aferição da tempestividade, do interesse recursal e da legitimidade do recorrente; (ii) que a postulação
de direito material deduzida pelo recorrente tenha plausibilidade jurídica e (iii) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de
situação configuradora do periculum in mora.
É certo que, nos casos em que os recursos interpostos contra as sentenças de mérito tenham efeito somente
devolutivo, como ocorre nas ações de mandado de segurança, verificada a coexistência dos requisitos supracitados, aplica-se
"o disposto no CPC, art. 558 - 'caput' e § ún., podendo, excepcionalmente, ser dado efeito suspensivo ao recurso", conforme
observam THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA [1].
Contudo, no caso vertente, resta manifesta a ausência de plausibilidade jurídica no pedido que encerra a petição
inicial desta ação acautelatória, haja vista a inadequação da via processual eleita pelo Requerente.
De fato, no dizer de NELSON NERY JÚNIOR, "O efeito suspensivo é uma qualidade do recurso que adia a
produção dos efeitos da decisão impugnada assim que interposto o recurso (...). Pelo efeito suspensivo, a execução do comando emergente da decisão impugnada não pode ser efetivada até que seja julgado o recurso" [2].
Ora, conforme se depreende dos elementos constantes destes autos, inclusive do arrazoado produzido pelo
Requerente, a cassação do seu mandato eletivo, bem como o seu afastamento do cargo de Prefeito, não decorreu da sentença
a quo, mas de ato da Poder Legislativo Municipal. Em outras palavras, a cassação e o afastamento não se constituíram nos
efeitos da sentença proferida no writ, nem decorreram da execução daquele julgado, de forma que a medida acautelatória de
atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto contra a referida sentença de primeiro grau, por si só, não
teria o condão de restabelecer o mandado casado nem tampouco de reconduzir o Alcaide para o cargo do qual foi destituído.
Em verdade, a pretensão deduzida pelo Requerente não tem cunho acautelatório, mas possui natureza antecipatória
ou final, i.e., visa a obtenção da prestação jurisdicional pleiteada no recurso de apelação, consistente na declaração de "nulidade de todo o Processo de Cassação nº 001/2010, inclusive, do Decreto Legislativo nº 001/2011 e do Termo de Posse do VicePrefeito, com a imediata recondução do Apelante ao cargo de Prefeito para o qual foi eleito (...)" (cf. fl. 540), providência
jurisdicional que não se coaduna com as características do processo cautelar que, por ser estritamente instrumental, não tem
aptidão para cuidar da lide, conflito intersubjetivo de interesses que constitui o objeto da ação principal, servindo apenas para
acautelar o interesse da parte em face do risco de experimentar danos antes do julgamento final.
Destarte, sendo manifesto que a medida pleiteada pelo Requerente não tem cunho acautelatório, mas resolutivo de
mérito, não se prestando, a ação fundada nos arts. 796 e seguintes, do CPC, para desconstituir o ato administrativo impugnado
pelo writ, emanado da Câmara de Vereadores - pois que a decisão judicial deferitória dessa pretensão teria natureza satisfativa e,
portanto, violaria as características do procedimento cautelar -, resta caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido que encerra a petição inicial desta ação, em razão da inadequação da via eleita, incidindo, na hipótese, a regra cogente do art. 267, VI, do
CPC, que determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação.
"A impossibilidade jurídica do pedido pelo meio processual utilizado é preliminar cujo exame antecede ao da de
ilegitimidade passiva "ad causam", dado o caráter absoluto daquela em face do relativo desta" [3].
No mesmo passo, decorre da exegese dos arts. 295, V, e 267, I, do CPC, que a petição inicial será indeferida,
extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à
natureza da causa, se não puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal, hipótese também configurada no caso concreto.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que
faço fundado nas orientações jurisprudenciais e doutrinárias e nos dispositivos legais acima referenciados.
Intimem-se.
Salvador, de abril de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL: Nº. 0115554-34.2011.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: UCSAL - UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR
ADVOGADO: ANA PAULA ANDRADE E SILVA (21748 OAB/BA)
APELADO: SHEILA VIRGINIA SILVA SOUSA
ADVOGADO:
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
O presente Recurso de Apelação foi interposto pela UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR - UCSAL, contra a Sentença
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de
Salvador, que nos autos da Ação de Cobrança n° 0115554-34.2011.805.0001, proposta pelo apelante, julgou improcedente a
ação, considerando prescrita a pretensão do autor.
Foram opostos Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo (fls. 48/51) contra a sentença, rejeitados pelo juiz a
quo, conforme decisão de fls. 53.
Irresignada, a UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR - UCSAL interpôs Recurso de Apelação (fls. 54/58), sustentando,
em síntese, error in judicando, porque a relação jurídica firmada entre as partes é obrigacional e de direito pessoal, sendo o
prazo para a propositura da ação vintenário, conforme diposto no art. 177, do Código Civil de 1916.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 62)
É o Relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que a Apelação interposta pela UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR UCSAL não preenche os requisitos formais de admissibilidade, posto que intempestiva.
Reza o art. 508 do CPC que:
Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos
de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
Consoante certidão de fls. 53v, a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a sentença foi publicada no
Diário do Poder Judiciário - DPJ do dia 12.05.2010.
Contudo, o presente recurso somente foi interposto em 18.06.2010, não havendo qualquer dúvida quanto à intempestividade da
Apelação interposta em lapso temporal superior ao determinado no Códex Processual.
Ante o exposto, caracterizada, pois, a intempestividade da Apelação, com fulcro no art. 557 do CPC, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso.
Salvador, 25 de abril de 2011.
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0095974-37.2009.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: MARCIA VALERIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: Christiane Rosa da Silva Fonseca e Agueda Veras de Macedo
AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez e Mariana Netto de Mendonça Paes
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Compulsando-se os presentes autos, em vista da petição de fls. 171/173, verifiquei que a advogada subscritora das razões do
apelação de fls. 119/122, juntou substabelecimento de fl. 99, que fora outorgado por advogado regularmente constituído em
nomes de todos os autores/apelantes, todavia, naquele instrumento apenas indicou o nome de um dos constituintes, qual seja,
MARCIA VALERIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, restando os demais excluídos do substabelecimento.
Contudo, a falta ou deficiência de instrumento de mandato constitui defeito sanável, devendo o magistrado, ao tomar conhecimento da irregularidade, nos termos do art. 13, CPC, suspender o processo e conceder prazo razoável para regularização da
representação processual.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Logo, tratando-se de vício sanável, no qual o julgador pode intimar a parte para saná-lo, não há que se falar, prima facie, em
ausência de recurso, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual.
Diante do quanto exposto, determino sejam intimados os apelantes, a fim de que estes regularizem a representação processual,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004485-48.2011.805.0000 - 0, DE TANQUE NOVO
Agravantes: ANA ZILDETH BATISTA MARQUES e outros
Advogado: Nelson Batista de Oliveira Filho
Agravado: ZENILTON MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1.
Versam estes autos acerca de Agravo de Instrumento interposto por Ana Zildeth Batista Marques, Ana Luzinete
Batista Marques, Ana Elizabete Marques da Silva, Ana de Fátima Batista Marques, Ana Zoraide Batista Marques, Osvaldo
Júnior Batista Marques e Wanderley Batista Marques, contra a decisão do Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de
Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Tanque Novo, proferida nos
autos da Ação de Investigação de Paternidade nº 0000009-88.2005.805.0254, proposta por ZENILTON MARQUES DE OLIVEIRA contra os Agravantes.
Consta dos autos que, em 26/04/2005, o Agravado propôs contra os Agravantes a ação cognitiva acima referenciada,
visando obter o reconhecimento de sua filiação em relação ao falecido Senhor Osvaldo Marques Batista, pai dos Agravantes.
No curso do processo, foi deferida a produção e prova pericial, consistente na realização de exame de DNA,
designando-se local e data para a coleta do material genético necessário. Contudo, os Agravantes não compareceram ao local
indicado. Ao invés disso, argumentaram que residem em cidades diversas, nos Estados da Bahia e de São Paulo, não sendo
"justo eles terem de se deslocarem para a cidade de Tanque Novo, para servir não à Justiça, para ao Autor que se diz filho do
seu genitor" (sic, fl. 47), requerendo que a coleta do material genético fosse p0orcedida mediante a expedição de carta precatória
para as Comarcas onde residem.
Nada obstante, expondo o entendimento de que "a coleta do material deve ser feita em um só lugar para evitar
prejuízo na produção da prova", de que com o deferimento do "pedido de expedição de cartas precatórias para mais de uma
cidade haveria dificuldade na produção e remeça para o laboratório indicado e encarregado da realização do exame", e ponderando que o pedido dos ora Agravantes somente foi formulado "após o autor depositar o valor da perícia na conta do laboratório
e a designação da data para a realização do exame", a douto Juiz da Causa indeferiu a pretensão deduzida pelos Recorrentes
e, depois de afirmar que "o não comparecimento ao local indicado para coleta do material deve ser entendido como recusa,
cabendo a aplicação dos dispositivos dos arts. 231 e 232 do Código Civil", designou data para realização da audiência de
instrução e julgamento.
Inconformados, os Agravantes interpuseram este recurso instrumental, cujas razões repetem os argumentos
deduzidos perante o Juízo a quo, acima sintetizados, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo e a posterior reforma da
decisão hostilizada.
2.
Se de um lado o exame de DNA é, efetivamente, o meio de prova mais seguro para solução da questão investigatória
de paternidade, porquanto garante cerca de 99,999% de certeza, circunstância que aconselha a realização, sempre que possível, dessa prova técnica conclusiva e de validade científica internacionalmente reconhecida, de outro lado, há que se memorar
que o juiz é soberano em seu livre convencimento motivado, cabendo a este examinar a necessidade da realização das provas
requeridas pelas partes (CPC, art. 130) desde que atento às circunstâncias do caso concreto e à imprescindível salvaguarda do
contraditório (CPC, art. 131).
É por isso, aliás, que os nossos Tribunais têm, reiteradamente, adotado o entendimento de que: - "Na ação de
investigação de paternidade, se há confissão do investigado de que manteve relações sexuais com a mãe da investigante e se
as declarações prestadas pelas testemunhas confirmam o relacionamento amoroso havido entre o investigado e a mãe da
investigante, à época da concepção da menor, o pedido deve ser julgado procedente, não havendo necessidade de se realizar
exame de DNA" (TJMG - APCV 000.330.433-4/00 - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Eduardo Andrade - J. 24.06.2003, in Juris Síntese IOB,
mai-jun/2009). No mesmo sentido: TJMG - APCV 000.326.751-5/00 - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Eduardo Andrade - J. 27.05.2003.
No caso vertente, conforme observou o meritíssimo Juiz da Causa, "a coleta do material deve ser feita em um só
lugar para evitar prejuízo na produção da prova", sendo igualmente escorreito afirmar que o deferimento da expedição de cartas
precatórias para mais de uma Comarca, além de dificultar a produção da prova, poria em risco a sefgurança dop seu resultado,
pois que, sem dúvida "haveria dificuldade na produção e remeça para o laboratório indicado e encarregado da realização do
exame".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Ademais disso, os elementos dos autos revelam que pelo menos uma das Agravantes reside na cidade de Caetité,
próxima a Comarca de Tanque Novo, de forma que a sua recusa em comparecer à sede do Juízo a quo para coleta do material
genético, de fato, caracteriza recusa e dá azo à aplicação das normas dos arts. 231 e 232 do Código Civil.
Destarte, o prosseguimento do feito originário, sem a realização do exame de DNA, por si só, não caracteriza
ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nem faz denotar a presença de fumus boni iuris passível de autorizar a
reforma da decisão agravada, notadamente em se considerando que a acaso originária já se arrasta por mais de seis longos
anos, contrariando o enunciado do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, pelo qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Como se vê, sem embargo das divergências jurisprudenciais acerca da imprescindibilidade da realização do
exame de DNA nas ações de reconhecimento de paternidade, impõe-se admitir que a decisão agravada encontra amparo na
norma disciplinadora da espécie e em parte significativa do entendimento pretoriano, sendo certo afirmar que o alegado desacerto da decisum objurgado somente poderá ser aferido no bojo do procedimento judicial próprio, após o julgamento do mérito
da ação primitiva, não se vislumbrando, dentro do limites estreitos deste recurso instrumental, a possibilidade de os Agravantes
experimentarem lesão em face da decisão invectivada, até porque, nada impede que os Agravantes requeiram e o Juízo da
Causa oportunize nova data para a coleta do material genético em apreço, antes da data já designada para a audiência de
instrução e julgamento, comparecendo, pelo menos um deles, ao local designado parta a coleta do material.
O ato judicial que defere ou indefere pedido liminar não comporta, por si só, a interposição do recurso de agravo,
menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade, sejam
passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, haja vista que o decisum agravado se
apresenta judicioso, inclusive quando analisado em cotejo com os princípios da economia e da celeridade processual, insculpidos
no art. 5º, LXXVIII, da CF.
Nesse contexto, não concebo, nem os Agravantes lograram demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação
à qual os Recorrentes estariam expostos em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do
agravo de instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se
referindo à lesão de natureza jurídica, vale dizer, aquela decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma,
cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da
regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o
relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa" (grifei).
Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto este recurso de agravo de instrumento em agravo retido,
determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa.
Intimem-se.
Salvador, de abril de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 004140-82.2011.805.0000 - 0, DE SALVADOR
Agravante: BV FINANCEIRA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: Patrícia Souto Viana e outros
Agravada: ERENILDA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado: Eduardo Gonçalves de Amorim
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1.
BV Financeira Crédito Financiamento e Investimento S/A. interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com
pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 16ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0104029-40.2010.805.0001, proposta por Erenilda Maria de Oliveira contra a Recorrente, deferiu medida liminar acautelatória, nos moldes do parágrafo 7º do
artigo 273, do CPC, mantendo a Autora/Agravada na posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de
alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes, e determinando que a Ré/Agravante se abstenha de adotar medidas
coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome da Recorrida nos cadastros
restritivos de crédito, sob pena de incorrer em multa diária, condicionando a eficácia daquela decisão a efetivação do depósito
judicial das parcelas vencidas e vincendas, pela parte recorrida, pelo valor originariamente contratado pelas partes.
Aduzindo, em síntese, que os órgãos de proteção ao crédito são entidades de caráter público, cujas atividades
estão previstas em lei, não havendo, por conseguinte, qualquer irregularidade na inclusão do nome do devedor em seus cadastros para posterior consulta pelos respectivos filiados, a fim de demonstrar o perfil financeiro dos interessados em celebrar
negócios, a Agravante pondera que a concessão de medida liminar não pode obstar o direito do credor, exercido dentro dos
limites legais, pelo que, pede a suspensão liminar dos efeitos da decisão agravada.
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2.
De fato, pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933
não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada
excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto.
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à
entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob
exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p.
289).
Logo, resta indubitável que, em casos que tais, a decisão judicial que autoriza o devedor fiduciante a efetuar o
depósito judicial das prestações da dívida, em valor aleatório e muito inferior ao efetivamente contratado, á passível de causar,
ao credor fiduciário, lesão grave e de difícil reparação.
Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, pois que, in casu, o Juízo a quo condicionou a eficácia da decisão
agravada "ao depósito, em juízo, pela parte autora, das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados" (destacamos),
nada impedindo, que, no curso do processo, o Agravante requeira o levantamento dos valores depositados, submetendo tal
pretensão ao crivo do Juízo da Causa, ou que promova o procedimento judicial próprio, visando a recuperação do seu crédito,
caso a Agravada não cumpra o comando do decisum hostilizado.
Assim, urge admitir que a decisão agravada é circunspeta, pois que atenta para os entendimentos supra, das
nossas Cortes Suprema e Superior de Justiça, sem olvidar do enunciado da Súmula 297, do STJ, em face do qual "O Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", devendo ser aferido o caso concreto para possibilitar a verificação se houve afronta a alguma regra ou princípio normativo do CDC.
Logo, não há como se vislumbrar a possibilidade de a Agravante experimentar lesão, de natureza jurídica, derivada da decisão agravada, tratando-se, pois, de caso típico de incidência da regra geral inserta no artigo 527, II, do CPC, pela
qual, "recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator" "converterá o agravo de instrumento em
agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz
da causa".
Converto, pois, o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos
autos ao juiz da causa.
Intimem-se.
Salvador, de abril de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012105-48.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: JACARACI
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE MORTUGABA
Advogado: Allah Silva Góes Nascimento
AGRAVADA: PREFEITA MUNICIPAL DE MORTUGABA
Advogado: Glauco Alves Mendes
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Levando-se em consideração que a decisão agravada foi proferida em mandado de segurança, determino o envio dos autos ao
Ministério Público.
Publique-se.
Salvador, de abril de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004385-93.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: EDILSON SANTOS NOVAES
Advogado: Eduardo Gonçalves de Amorim
Agravado: BANCO PANAMERICANO S/A
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
por Edilson Santos Novaes contra decisão do Juízo da 9ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0015703-70.2011.805.0001, proposta pelo
Agravante contra o Banco Panamericano S/A, deferiu o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, mantendo o Autor
na posse do veículo, determinando que o Réu/Agravado se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida
derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome do Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, mediante a
obrigação de depositar as parcelas eventualmente vencidas e a seqüenciar os depósitos das parcelas vincendas, nos valores e
condições contratadas.
Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de
Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor apurado na
planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa na circunstância de que os juros praticados pela instituição financeira Agravada são abusivos, bem como que das 48 parcelas já pagou 06 parcelas.
Dizendo mais, que os juros praticados pelo Agravado superam o limite que o mesmo entende legal, o Agravante invoca as
disposições do Código de Defesa do Consumidor, culminando por pedir a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo
ativo ao recurso instrumental interposto, para que possa efetuar o depósito judicial nos valores que entende devidos.
2. Inicialmente, concedo a assistência judiciária gratuita pretendida, de acordo com o disposto na Lei 1.060/50.
Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas
de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa,
nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua
abusividade, considerado no caso concreto.
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em
vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi
firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pelo Agravante, de depositar as parcelas vincendas
do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em valores unilateralmente estipulados, pois
que, nesse sentido, encontram-se ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos da proteção
cautelar de que trata o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedentes deste Tribunal (AI
0001781-62.2011.805.0000-0 - 2ª C.Cív. - Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago - DJe 04.04.2011); (AI 000300280.2011.805.0000-0 - 5ª C.Cív. - Rel. Juiz Jatahy Fonseca Júnior - DJe 04.04.2011); (AI 0003041-77.2011.805.0000-0 - 3ª C.Cív.
- Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia - DJe 30.03.2011); (AI 4450-5/2008 - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz Josevando Sousa Andrade
- J. 16.07.2008); (AI 31090-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antonio Pessoa Cardoso - J. 30.09.2009), e do Superior Tribunal de
Justiça (Resp. 162.700-MT, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235).
Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de causar
lesão ao Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do
agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade,
sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o decisum agravado se
apresenta judicioso.
Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Recorrente
estaria exposta em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento
interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza
jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade
do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo
retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos
de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da
causa".
Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa.
Intimem-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004388-48.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: JULIVAL ROSENDO SANTOS
Advogado: Eduardo Gonçalves de Amorim
Agravado: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
por Julival Rosendo Santos contra decisão do Juízo da 9ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0076296-02.2010.805.0001, proposta pelo
Agravante contra o Banco Volkswagen S/A, deferiu o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, mantendo o Autor na
posse do veículo, determinando que o Réu/Agravado se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome do Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, mediante a obrigação
de depositar as parcelas eventualmente vencidas e a seqüenciar os depósitos das parcelas vincendas, nos valores e condições
contratadas.
Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de
Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor apurado na
planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa na circunstância de que os juros praticados pela instituição financeira Agravada são abusivos, bem como que das 36 parcelas já pagou 11 parcelas.
Dizendo mais, que os juros praticados pelo Agravado superam o limite que o mesmo entende legal, o Agravante invoca as
disposições do Código de Defesa do Consumidor, culminando por pedir a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo
ativo ao recurso instrumental interposto, para que possa efetuar o depósito judicial nos valores que entende devidos.
2. Inicialmente, concedo a assistência judiciária gratuita pretendida, de acordo com o disposto na Lei 1.060/50.
Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas
de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa,
nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua
abusividade, considerado no caso concreto.
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em
vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi
firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pelo Agravante, de depositar as parcelas vincendas
do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em valores unilateralmente estipulados, pois
que, nesse sentido, encontram-se ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos da proteção
cautelar de que trata o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedentes deste Tribunal (AI
0001781-62.2011.805.0000-0 - 2ª C.Cív. - Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago - DJe 04.04.2011); (AI 000300280.2011.805.0000-0 - 5ª C.Cív. - Rel. Juiz Jatahy Fonseca Júnior - DJe 04.04.2011); (AI 0003041-77.2011.805.0000-0 - 3ª C.Cív.
- Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia - DJe 30.03.2011); (AI 4450-5/2008 - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz Josevando Sousa Andrade
- J. 16.07.2008); (AI 31090-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antonio Pessoa Cardoso - J. 30.09.2009), e do Superior Tribunal de
Justiça (Resp. 162.700-MT, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235).
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Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de causar
lesão ao Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do
agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade,
sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o decisum agravado se
apresenta judicioso.
Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Recorrente
estaria exposta em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento
interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza
jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade
do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual,
recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo
retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos
de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da
causa".
Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa.
Intimem-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000566-88.2010.805.0096-0
ORIGEM DE PROCESSO: COMARCA DE IBIRATAIA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRATAIA
ADVOGADO: MARCUS PAULO FONTES CALHEIRA E OUTROS
APELADO: EVANILDA ROSA DA SILVA EOUTROS
ADVOGADA: GABRIELA GONÇALVES BARRETO RIBEIRO E OUTROS
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE IBIRATAIA, contra decisão do Juiz a quo que, em Ação de Execução, julgou improcedente o pedido formulado na impugnação dos cálculos.
Compulsando-se os autos, constata-se que, anteriormente, foi o presente processo distribuído para a Primeira Câmara, em
virtude do recurso interposto pelo ora apelante, tendo como relatora a ilustre Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho, que, em
decisão de fls.27/29 (volume I), votou pela improcedência do apelo.
O Regimento Interno deste Tribunal, estabelece que a distribuição de recurso torna preventa a competência do relator para
todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação, quanto na execução, referentes ao mesmo processo, como se pode
observa o art. 160, in verbis.
Art. 160- A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso
torna preventa a competência do relator para todos os recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução
referentes ao mesmo processo; e a distribuição da representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia
crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal, prevenirá à da ação penal.
§ 1º- Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser
distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão.
Nessas circunstâncias, remetam-se os autos ao SECOMGE, para fins de redistribuição para a Ilustre Desa. Vera Lúcia Freire de
Carvalho, ou, em caso de impedimento desta, ao seu substituto.
Salvador,
DESA. SARA SILVA DE BRITO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004344-29.2011.805.0000 - 0, DE SALVADOR
Agravante: ATANAEL BENEDITO DO CARMO FILHO
Advogados: Nívia Cardoso Guirra Santana e outros
Agravado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1
Atanael Benedito do Carmo Filho interpôs este recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo de
Direito da Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº
0130590-29.2010.805.0001, proposta pelo Agravante contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Consta dos autos que o Agravante propôs a ação originária visando o restabelecimento do benefício de Auxílio
Doença por Acidente de Trabalho nº NB 541.078.789-3, o que fez ao argumento de que é portador de patologias diretamente
relacionadas a atividade laboral desenvolvida pelo Recorrente, as quais o incapacitam para o exercício do labor.
Contudo, diante da conclusão do laudo produzido pela Perita nomeada para funcionar no feito, de que, apesar de
ser "plausível a existência de doença decorrente da atividade laborativa, contudo, sem a ocorrência de limitação para o trabalho", o Juízo da Causa houve por bem indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, em
cujas razões repetem os argumentos deduzidos perante o Juízo de piso, ponderando que a decisão de primeiro grau implica
dano potencial, pois que o Recorrente encontra-se incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas.
2.
Pela sistemática processual vigente, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias é, de regra, o agravo na
forma retida, "salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida" cumprindo ao relator, quando
ausentes as hipóteses de exceção supracitadas, converter o agravo de instrumento em retido, "mandando remeter os autos ao
juiz da causa" (CPC, art. 527, I, alterado pela Lei 11.187/05).
É por isso que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo interposto contra "decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação.
A antecipação de tutela disciplinada pelo art. 273, do CPC, pressupôs a existência de prova inequívoca capaz de
convencer o julgador da verossimilhança das alegações produzidas pelo autor, cumprindo, ainda, ao interessado, preencher ao
menos um dos outros dois requisitos autorizadores do seu deferimento, quais sejam, o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, ou o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, tudo convergindo para a antecipação do resultado que, muito provavelmente, a sentença final proclamará. Nesse contexto, se a prova até então produzida nos
autos não é suficiente para evidenciar o direito, inviável se torna o deferimento da medida antecipatória.
Em tais circunstâncias, não há como se vislumbrar, no decisum hostilizado, mácula de injuridicidade passível de
causar ao Agravante lesão grave e de difícil reparação, notadamente em se considerando que as conclusões do laudo elaborado pelo Perito do Juízo contrariam a pretensão antecipatória.
Por outro lado, convém memorar que pela disciplina do CPC, art. 273, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pode ser
formulado e apreciado a qualquer tempo, nada impedindo, destarte, que o Agravante reitere o requerimento perante o Juízo a quo, em
momento processual posterior, se e quando restarem, efetivamente, satisfeitos os requisitos autorizadores da sua concessão.
Converto, pois, o presente agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos presentes autos
ao Juízo da Causa.
Intimem-se.
Salvador, de abril de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014113-32.2009.805.0000-0, DE FEIRA DE SANTANA
Agravante: TERRABRAS - TERRAPLANAGEM DO BRASIL S/A
Advogados: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto, André Bonelli Rebouças Filho, Flávia Torres Vieira e outros
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotora de Justiça: Ana Vitória Conceição Gouveia
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DESPACHO
Requisitem-se informações ao Juízo de Primeiro Grau sobre o referido processo, no prazo de dez dias.
Após, certifique-se o resultado da diligência e, na seqüência, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010467-14.2009.805.0000-0, DE LAURO DE FREITAS
Agravante: EMILY OLIVEIRA DE JESUS representada por ERICA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado: Murillo Manoel Rocha Bahia Menezes
Agravado: ANDERSON DE JESUS
Defensora Pública: Gabriela Bittencourt N. Faneca
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DESPACHO
Renove-se a requisição de informações ao Juízo de Primeiro Grau sobre o referido processo, no prazo de dez dias.
Após, certifique-se o resultado da diligência e, na seqüência, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça.Cumpra-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006772-52.2009.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: CLAUDIA FILGUEIRA DE CARVALHO PERGENTINO
Advogado: Agberto Pithon Barreto
Agravado: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
Advogados: Joaquim Pinto Lapa Neto, Maurício Dantas Góes e outros
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DESPACHO
Às fls. 132/133, houve a determinação de intimação da Recorrente, na pessoa de seu advogado, manifestar-se acerca das
alegações contidas nas contra-razões de fls. 31/43 e sobre a petição da Agravada de fls. 110/113, porém, diante do silêncio da
parte (cf certidão de fl. 139), renove-se a requisição, com a intimação pessoal da Agravante, sob pena de extinção do procedimento recursal.
Após, certifique-se o resultado da diligência e, na seqüência, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009255-55.2009.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: SUDESB - SUPERINTENDÊNCIA DOS DESPORTOS DO ESTADO DA BAHIA
Procuradora Autárquica: Adélia Habib
AGRAVADO: ESPORTE CLUBE BAHIA E OUTROS
Advogada: Adriana Piassi
RELATOR: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Levando-se em consideração que o agravado juntou, aos autos, a petição de fls. 445/446, e os documentos de fls. 448/470,
determino a intimação do agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os mesmos, sob pena de extinção do
agravo de instrumento, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Salvador, de abril de 2011.
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004245-59.2011.805.0000 - 0, DE FEIRA DE SANTANA
Agravante: BV FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogados: Nilson Valois Coutinho e outros
Agravada: JAMILZA SOUZA DA SILVA DA PAIXÃO
Advogada: Carolina de Santana Oliveira
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1.
BV Financeira S/A. Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com
pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 6ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0022404-38.2010.805.0080,
proposta por Jamilza Sousa da Silva da Paixão contra a Recorrente, deferiu, parcialmente, pedido de liminar acautelatória,
mantendo a Autora/Agravada na posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em
garantia firmado pelas partes, e determinando que a Ré/Agravante se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da
dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome da Recorrida nos cadastros restritivos de crédito, sob pena
de incorrer em multa diária, condicionando, porém, a eficácia daquela decisão a efetivação do depósito judicial das parcelas
vencidas e vincendas, pela parte recorrida, pelo valor originariamente contratado pelas partes.
Em suas razões recursais, a Agravante pondera que a não restou demonstrada a presença dos requisitos
autorizadores da concessão da medida liminar deferida, ressaltando que a inadimplência do devedor fiduciante autoriza a
inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, cuja atividade é autorizada por lei; censura o valor arbitrado a título
de multa para a hipótese de descumprimento da determinação judicial, cujo valor inquina de exorbitante, culminando por requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por si interposto, com a posterior reforma da decisão hostilizada.
2.
De fato, pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933
não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada
excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto.
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à
entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob
exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p.
289).
Logo, resta indubitável que, em casos que tais, a decisão judicial que autoriza o devedor fiduciante a efetuar o
depósito judicial das prestações da dívida, em valor aleatório e muito inferior ao efetivamente contratado, á passível de causar,
ao credor fiduciário, lesão grave e de difícil reparação.
Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, pois que, in casu, discute-se não apenas os percentuais de juros
remuneratórios, mas, também, a taxa de juros moratórios e os demais encargos decorrentes da mora, e o Juízo a quo condicionou
a eficácia da decisão agravada ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, nada impedindo que a Ré/Agravante requeira, no curso do processo, o levantamento dos valores depositados, submetendo tal pretensão ao
crivo do Juízo Singular, ou que promova o procedimento judicial próprio, visando a recuperação do seu crédito, caso a Agravada
não cumpra o comando do decisum hostilizado no que tange ao regular depósito das parcelas.
Ademais disso, os tópicos da decisão recorrida, contra os quais o Agravante se insurge, encontram-se em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, havendo procedimento
judicial instaurado com vistas a discutir a correição do valor das prestações e encargos cobrados no contrato, e a legalidade das
cláusulas que o regem, não é lícito ao credor inserir o nome do devedor nos bancos de dados e cadastros restritivos de crédito,
devendo o fiduciante permanecer na posse do bem dado em garantia, desde que cumprido o comando da decisão judicial
respectiva.
Assim, urge admitir que a decisão agravada é circunspeta, pois que atenta para os entendimentos supra, das
nossas Cortes Suprema e Superior de Justiça, sem olvidar do enunciado da Súmula 297, do STJ, em face da qual "O Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", devendo ser aferido o caso concreto para possibilitar a verificação se houve afronta a alguma regra ou princípio normativo do CDC.
Quanto ao valor arbitrado a título de astreinte, o qual a Agravante inquina de desproporcional e passível de lhe
causar prejuízo, favorecendo o enriquecimento sem causa da parte adversa, tenho o mesmo é impassível de causar a Recorrente lesão grave e de difícil reparação, notadamente diante da sistemática do parágrafo 6º, do art. 461, do CPC, pela qual pode
o juiz, de ofício ou a pedido da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou
excessiva, permitindo que a Agravante, em se configurando a hipótese de o valor da astreinte se tornar, efetivamente, exorbitante,
requeira perante o Juízo da Causa a sua redução a patamar razoável e, diante de eventual decisão indeferitória, renove o
pedido nesta instância ad quem.
Depois disso, não se detecta fumus boni iuris da pretensão deduzida pela Recorrente que, em verdade, quer
parecer, busca meios para descumprir a decisão judicial sem arcar com o ônus decorrente da desobediência, vale dizer, visa
elidir o objetivo da norma dos arts. 461, do Código Buzaid, e 84, §§ 3º e 4º, do Código Consumerista, não encontrando, pois,
amparo no ordenamento jurídico pátrio.
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Logo, não há como se vislumbrar a possibilidade de a Agravante experimentar lesão, de natureza jurídica, derivada da decisão agravada, tratando-se, pois, de caso típico de incidência da regra geral inserta no artigo 527, II, do CPC, pela
qual, "recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator" "converterá o agravo de instrumento em
agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz
da causa".
Converto, pois, o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos
autos ao juiz da causa.
Intimem-se.
Salvador, de abril de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010532-09.2009.805.0000-0, DE JEQUIÉ
Agravante: GERALDO FELÍCIO GARCIA SANTOS
Advogados: Euvaldo Teixeira de Matos Filho e outros
Agravada: JAIANE DIAS DA SILVA
Advogada: Eleilza Santos Souza
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DESPACHO
Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 27 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004425-75.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA
ADVOGADO: KATHIA NORBERTO MATTOS (OAB 10549/BA) E OUTROS
AGRAVADO: JANETE BATISTA MOREIRA
DEFENSORA PÚBLICA: CARLA FONSECA MAGALHÃES (OAB 25996/BA)
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da
decisão proferida pelo M.M. Juiz Plantonista da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº
0027540-25.2011.805.0000, deferiu liminar nos seguintes termos:
"Assim, sem adentrar o mérito, com fundamento no art. 84, §§ 3º e 4º da Lei 8.078/90, defiro o pedido de liminar, determinando
que a empresa ré, Plano de Saúde Santa Casa de Misericórdia da Bahia, com nome de fantasia Santa Saúde Serviços Médicos
Hospitalares, dentro do prazo de 48:00 horas, AUTORIZE A LIBERAÇÃO DO INTERNAMENTO E INTERVENÇÃO CIRÚRGICA
DA REQUERENTE, NO HOSPITAL SANTA IZABEL, INCLUSIVE, CUSTEIE AS DESPESAS REFERENTES AO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA RESTABELECER A SAÚDE DA AUTORA, BEM COMO, O PAGAMENTO DOS PROCEDIMENTOS E MEDICAMENTOS QUE JÁ FORAM MINISTRADOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00
(QUINHENTO REAIS).
DETERMINO, AINDA, QUE O HOSPITAL SANTA IZABEL PROCEDA, IMEDIATAMENTE, AO INTERNAMENTO DA AUTORA E
AOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS, INCLUSIVE, CIRÚRGICOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00
(QUINHENTOS REAIS)." (decisão de fls. 110).
Em suas razões de recurso (fls. 02/12), o Agravante, preliminarmente, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita,
alegando ser uma instituição filantrópica, beneficente, de utilidade pública, anexando aos autos certidões e cópias de decisões
judiciais, nas quais fora concedido o benefício (fls. 17/63).
Sustentou que a antecipação de tutela somente pode ser deferida se houver reversibilidade dos seus efeitos, além da presença
dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, exigindo-se caução nos casos de possíveis danos irreparáveis a parte
contrária, citando doutrina e jurisprudências sobre a matéria.
Afirmou a má fé da Agravada em ingressar com a ação judicial, visando a cobertura de eventos cirúrgicos, pois a contratação do
plano de saúde ocorreu em 22.10.2010, não tendo sido cumprido ainda o prazo mínimo de carência de 24 (vinte e quatro)
meses para intervenções cirúrgicas, utilização de leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados
às doenças e lesões pré-existentes, conforme disposto no contrato avençado entre as partes.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Ressaltou o comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devido a ausência da prestação de caução pela
Agravada, bem assim em razão da aplicação da multa no caso de descumprimento da liminar, dificultando qualquer discussão
acerca da medida.
Com base nesses argumentos, requereu a concessão de efeito ativo, para que seja suspensa a decisão agravada, e, ao final,
que o Agravo seja conhecido e provido, reduzindo-se o valor da multa fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrando-se um
valor razoável e justo.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
No caso em tela, a decisão, em tese, pode causar lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, uma vez que assumirá todas
as despesas médicas com a internação e intervenção cirúrgica da Agravada, até o julgamento final da ação ordinária, caso seja
mantida a decisão.
Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento.
Ademais, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo Agravante nas razões recursais, já que se trata de
instituição filantrópica, sem fins lucrativos, conforme o disposto no Decreto nº 7237/2010.
Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o
deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora)
e a relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris).
Na hipótese, os argumentos levantados na irresignação, em exame perfunctório, característico desta fase recursal, não se
mostram relevantes, pois o objeto da ação relaciona-se com o bem mais precioso para o ser humano, a saúde e a vida, e na
hipótese restou suficientemente demonstrada a necessidade de internamento e realização de cirurgia cardíaca de urgência,
conforme relatórios médicos acostados às fls. 80/81.
Assim, fica evidente que, neste caso, o periculum in mora é inverso, tendo em vista o quadro clínico da Agravada e seu histórico
de saúde, pois já foi submetida a cirurgia de angioplastia, em decorrência do infarto sofrido recentemente, podendo os valores
gastos serem pagos pela mesma posteriormente, se a ação for julgada improcedente.
Ademais, incabível também o pedido de redução da multa, posto que fixada pelo magistrado a quo em valor razoável.
Por tudo quanto exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
P.I.C.
Salvador, 26 de abril de 2011.
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008767-52.2009.805.0113-0
ORIGEM DO PROCESSO: ITABUNA
APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
Advogado: Luiz Souza Cunho
APELADO: ANTÔNIO LISBOA LIMA DE CARVALHO
Advogado: José Henrique Andrade Chaves
Recurso Adesivo: ANTÔNIO LISBOA LIMA DE CARVALHO
Advogado: José Henrique Andrade Chaves
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Decisão
Após o recebimento do processo para apreciação, antes de encaminhamento do mesmo ao revisor, o apelante peticionou nos
autos desistindo do recurso interposto (fl. 1318).
O art. 442, do RITJ/BA, dispõe que aplica-se, subsidiariamente, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, assim,
combinado o art. 162, XVI, do RITJ/BA com o art. 34, IX do RISTJ, tem-se que cabe ao relator manifestar-se sobre a homologação do pedido de desistência de recurso, o que passo a fazê-lo.
O Código de Processo Civil em seu art. 501, dispõe que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido
ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Todavia, em face dos graves efeitos que tal conduta pode ter sobre o direito do
apelante, exige-se que do instrumento procuratório do causídico subscritor da petição de desistência conste, expressamente,
os poderes especiais aos quais se refere o art. 38 do CPC, quais sejam: "receber citação inicial, confessar, reconhecer a
procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso".
Da análise do instrumento procuratório de fl. 28, vê-se que consta daquele, poderes especiais, entre os quais, desistir e renunciar. Assim, resta evidente que o pedido do apelante não padece de vício formal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Ressalte-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado entendimento de que a homologação do recurso, devolve o processo ao status quo ante, inclusive, no que se refere a custas e honorários, vejamos:
"PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Havendo
homologação do pedido de desistência do recurso, há um retorno ao status quo ante, vindo a transitar em julgado a decisão
anterior à interposição do especial, prevalecendo os honorários estipulados nas instâncias ordinárias. Inexistência de omissão.
2. Agravo regimental improvido". (STJ. AgRg no REsp 620741 / MG. Ministra ELIANA CALMON. SEGUNDA TURMA. J. 16/11/
2004. Pub. DJ 01.02.2005 p. 507)
No mesmo sentido:
"PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - DISTINÇÃO DOS INSTITUTOS: DESISTÊNCIA DA AÇÃO, DESISTÊNCIA DO RECURSO E RENÚNCIA. [...]
2. A desistência do recurso, nos termos do art. 501 do CPC, independe da concordância do recorrido ou dos litisconsortes e
somente pode ser formulado até o julgamento do recurso. Neste caso, há extinção do processo com julgamento do mérito,
prevalecendo a decisão imediatamente anterior, inclusive no que diz respeito a custas e honorários advocatícios. [...]" (STJ.
REsp 555139 / CE. Ministra ELIANA CALMON. SEGUNDA TURMA. J. 12/05/2005. Pub. DJ 13.06.2005 p. 240)
Ex positis, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL, declarando, por conseguinte, a extinção do
procedimento recursal, retornando o processo ao status quo ante e, por via de consequência, DEIXO DE CONHECER DO
RECURSO ADESIVO, nos termos do art. 500, III, do Código de Processo Civil.
Após as providências de estilo, baixem os autos ao juízo de origem.
Salvador, 27 de abril de 2011.
DESA. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0002109-37.2008.805.0213-0
ORIGEM: RIBEIRA DO POMBAL
APELANTE: BANCO ALVORADA S/A
ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES (OAB 19142/BA) E OUTROS
APELADO: SALVADOR MARTINS DE CARVALHO
ADVOGADO: TAÍS SILVA OLIVEIRA (OAB 19318/BA)
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO ALVORADA S/A, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito
da Vara Cível da Comarca de Ribeira do Pombal/Ba que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança n° 0002109-37.2008.805.0213,
proposta por SALVADOR MARTINS DE CARVALHO, julgou procedentes os pedidos do Autor.
A aludida ação visou o recebimento da diferença de correção monetária dos depósitos em poupança, em decorrência dos
planos econômicos implementados no país.
Conforme se observa da leitura das decisões abaixo transcritas, o objeto da demanda versa sobre assunto pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, sendo cabível a suspensão do feito até decisão final, com base na Lei de Recursos
Repetitivos.
Nesse sentido:
Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os
expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de
recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de
novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória.
Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser
concluídas.
(RE 626.307 SP. Rel:MIN. DIAS TOFFOLI. J. 27/08/2010. P. 01/09/2010).
Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os
expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária
introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação
vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de
recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória.
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Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser
concluídas.
(RE 591.797/SP - Rel. MIN. DIAS TOFFOLI. J. 26/08/2010. P. 01/09/2010).
Diante do exposto, suspendo o julgamento da presente Apelação Cível, determinando que o processo fique sobrestado até o
julgamento pelo STF do Recurso referido acima.
P.I.C.
Salvador, 27 de abril de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002798-19.2001.805.0022-0 (NA 31237-7/2009)
ORIGEM DO PROCESSO: BARREIRAS
APELANTE: CARGILL AGRÍCOLA S/A
Advogado: Edegar Stecker e outros
APELADO: MARCOS ANTONIO CAMPANERUTTI;
LUIZ RICARDI (Denunciado à lide)
Advogado: Angelo Marcos Borges e outros; Geraldo Nunes e outros
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Em petição de nº 28317-2/2011, fl. 344/347, assinada pelos advogados e pelas próprias partes, informam que firmaram acordo
judicial nos autos da Execução nº 2750398-5/2009, que tramita perante a 3ª Vara Cível de Barreiras/BA, o qual inclui a ação
ordinária nº 746801-0/2005, "processo que se encontra em face recursal no TJBA sob o nº 31237-7/2009 e recadastrado sob o
nº 0002798-19.2001.805.0022".
Assim, em razão da composição amigável levada a efeitos pela partes em primeiro grau, forçoso o reconhecimento de que a
presente apelação cível perdeu seu objeto, uma vez que, diante de tal acordo, desnecessário o prosseguimento do processamento
do presente recurso, em seus ulteriores termos.
2. Por tais razões, julgo prejudicado o presente Recurso de Apelação, pela perda superveniente de seu objeto, com base no art.
267, inciso VI, do CPC, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para adoção das medidas cabíveis.
Salvador, 27 de abril de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016472-18.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
Advogado: Milton Hedayioglu Mendes de Lima e outros
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Procurador do Município: Daniel Souza Tourinho
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, contra
decisão do Juiz 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, em Ação Ordinário, decidiu rejeitar os embargos
opostos contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela. (fls. 150/151; 162)
Irresignado, o agravante, em resumo, sustenta que foi ilegal a negativa de concessão a seu pleito de antecipação de tutela,
alegando que: I - uma vez que é apenas arrendatário dos imóveis sobre os quais incide a cobrança do IPTU, não é para legítima
para figurar como contribuinte do citado imposto, máxime, por não contemplar, o arrendamento em questão, a opção de compra;
II - a entidade proprietária dos imóveis, Abrigo Salvador, está protegida pela regra de imunidade, nos termos do art. 150, VI, "c",
da Constituição Federal; III - que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela recursal.
Requer liminarmente a deferimento da antecipação da tutela recursal e, conseqüentemente, o provimento do presente agravo
de instrumento.
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Às fls. 174/176, a liminar requerida foi indeferida.
O agravado ofereceu contra-razões às fls. 190/199, pugnando pela manutenção da decisão.
A agravante juntou documentos, fls. 178/181, informando que realizara o depósito dos valores cobrados, inclusive, que houve
decisão do magistrado de primeiro grau determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Decido.
1. Em razão da decisão proferida em primeiro grau, determinando a suspensividade da exigibilidade do crédito tributário, bem
como o pedido da parte recorrente, forçoso o reconhecimento de que o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, uma
vez que, diante de tal decisão, não há mais nada a ser decidido nesta demanda recursal, mostrando-se, assim, desnecessário
o prosseguimento do processamento do presente recurso, em seus ulteriores termos.
2. Por tais razões, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto, com base no
art. 267, inciso VI, do CPC, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa para serem apensados aos principais.
Salvador, 27 de abril de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004562-91.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: MARISA RAMOS DE SENA PEREIRA
Advogada: ANDRÉA MENEZES DA SILVA
Advogado: MAURO DA CRUZ JACOB E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
procurador do Estado: LUIZ CLÁUDIO GUIMARÃES
Procuradora do Estado: ANTÔNIA OLIVEIRA BOAVENTURA MARTINS
Procuradora do Estado: JULIANA MENDES SIMÕES
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Recebidos os presentes autos, após o oferecimento das contrarrazões, fls. 197/200, informa a agravada, a perda do objeto
recursal, tendo em vista a exclusão da agravante do polo ativo da ação de execução.
Dessa forma, considerando a possibilidade de perda de objeto do presente recurso, determino seja intimada a parte agravante,
para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a alegação de perda do objeto, sob pena de extinção, sem resolução de
mérito, do agravo. Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0177452-04.2008.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: ADRIANO RIOS BORGES
ADV.: CÉSAR ROOSEVELT TEIXEIRA ROCHA
APELADA: ZULEICA PIRES DA ROCHA
ADVOGADO: EDSON MONTEIRO SALOMÃO
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada MM. Juíza de Direito da 9ª Vara de Relação de Consumo, cível
e comercial da Comarca de Salvador, que nos autos da ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, movida por
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ZULEICA PIRES DA ROCHA contra ADRIANO RIOS BORGES, julgou, parcialmente, procedente o pedido da autora, declarando rescindido o contrato e reintegrando a mesma na posse do imóvel descrito na inicial.
Irresignado, interpôs o réu recurso de apelação (fls. 82/84), argumentando, em essência, em matéria preliminar, o cerceamento
de defesa, em face da impossibilidade da produção de provas; e, no mérito, alegou que "a reintegração de posse, é permitido,
apenas, quando a posse anterior é perdida mediante a violência ou clandestinidade, situação fáticas, as quais, jamais forma
ventiladas ou mesmo comprovadas nos autos".
Nas respectivas contra-razões (fls. 88/91), a apelada, pugnar pela manutenção da sentença a quo, por seus próprios fundamentos.
Examinados, passo a decidir.
Do exame dos autos, constata-se a ocorrência da deserção do presente recurso de apelação, visto que, protocolado no dia
22.04.2010, verifica-se que não foram pagas, de forma correta, as guias de recolhimento das custas, para a comprovação do
preparo, no momento da interposição do recurso, mesmo após a intimação da parte para vir complementá-las (fls. 95-v e
certidão fls. 98).
A norma legal é clara ao dispor que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
Assim, no caso concreto, não merece ser conhecido o presente recurso de apelação, porquanto, o recorrente deixou de observar a regra posta no art. 511, do CPC, a saber: "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Neste ponto, afigura-se como oportuno ser trazida à colação a lição de Nelson Nery Júnior (cf. "Atualidades sobre o Processo
Civil", 2ª ed., Ed. RT, 1996, nº 41, pág. 128, in "Código de Processo Civil Anotado" Humberto Theodoro Júnior, Ed. Forense, 9ª
edição, pág. 336):
"(...) o momento para prática do ato processual de preparo é coincidente com o da interposição do recurso. Trata-se de ato
complexo, composto pela interposição do recurso e pela efetivação do preparo. Os dois atos tem de ser praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso isto não ocorra, a parte que praticou apenas um deles ficará impedida de
praticar o outro, por haver ocorrido a preclusão consumativa."
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
1. Conforme previsto no art. 511 do CPC, mesmo que o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno dos autos
tenha sido efetivado dentro do prazo recursal, a sua comprovação deve ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de
o recurso ser considerado deserto. Precedentes.
2. Recurso ordinário não conhecido."
(RMS 17.431/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02.05.2006, DJ 12.06.2006 p. 500).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 544 DO CPC. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 511, CAPUT,
DO CPC. SÚMULA 187/STJ.
1. O preparo do recurso consiste na efetuação, por parte do recorrente, do pagamento dos encargos financeiros que dizem
respeito ao recurso interposto, e que englobam: as custas do processamento do recurso nos tribunais, e os portes de remessa
e retorno dos autos ou do instrumento, no caso de agravo nesta modalidade.
2. A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão
consumativa.
3. Inteligência da Súmula 187 do STJ, verbis:"É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o
recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e de retorno dos autos."
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 686.623/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2005, DJ 13.02.2006 p. 681).
Segundo a doutrina de Fredie Didier Jr.:
"o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. A sanção para a falta de preparo
oportuno dá-se o nome de deserção. Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação
quanto à vontade do omisso. O preparo há de ser comprovado no momento da interposição - anexando-se à peça recursal a
respectiva guia de recolhimento -, se assim exigir a legislação pertinente, inclusive quanto ao pagamento do porte de remessa
e de retorno. (Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, Salvador: Ed. Jus Podivm, 2007, p. 56).
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O preparo, como se vê, é requisito indispensável ao conhecimento do recurso, devendo ser realizado juntamente ao recurso,
sem o qual, salvo as hipóteses legais, impõe-se a declaração de deserção do ato.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso interposto pela parte ré.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador,
DESA. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
RIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0138185-40.1999.805.0001-0
ORIGEM: SALVADOR
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR AUTÁRQUICO: EDUARDO COUTINHO
APELADO: AUDÁLIO RODRIGUES DA SILVA
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
Em decorrência de norma proibitiva prevista no artigo 134, inc. II, do CPC, fico impedida de atuar como relatora no presente
feito, haja vista que participei da sessão de julgamento do processo como representante do Ministério Público, conforme certidão de fls. 95, razão pela qual determino a remessa dos autos ao SECOMGE, a fim de que seja redistribuído.
Salvador, 27 de abril de 2011.
Desª. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004059-36.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA
ADVOGADO: KATHIA NORBERTO MATTOS (OAB 10549/BA) E OUTROS
AGRAVADO: LEONARDO SANTOS DE JESUS, REP. POR JUCELIA SANTOS DE JESUS
DEFENSORA PÚBLICA: DONILA GONZALEZ DE SÁ FONSECA
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da
decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 18ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de
Salvador, que nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 24970-66.2011.805.0001, deferiu liminar nos seguintes termos:
(…)
Portanto, à vista do exposto, com fulcro no art. 84, §3º do CDC. DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA E DETERMINO
QUE A PARTE RÉ CUSTEIE, IMEDIATAMENTE A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO REQUERIDO pela autor(a), consoante
demonstrado no relatório anexo, quais sejam: procedimento de ressonância magnética a ser realizado no requerente, pelas
requeridas, tudo como consta do pedido, integralmente, para total restabelecimento do autor. (fls. 121)
Em suas razões de recurso (fls. 02/13), o Agravante, preliminarmente, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita,
alegando ser uma instituição filantrópica, beneficente, de utilidade pública, anexando aos autos certidões e cópias de decisões
judiciais, nas quais fora concedido o benefício.
Sustentou que a antecipação de tutela somente pode ser deferida se houver reversibilidade dos seus efeitos, além da presença
dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, exigindo-se caução nos casos de possíveis danos irreparáveis a parte
contrária, citando doutrinas e jurisprudências sobre a matéria.
Afirmou que o procedimento médico pleiteado pelo Agravado não é contemplado pela cobertura securitária, ressaltando, ademais, que o contrato discutido nos autos foi firmado anteriormente à edição da Lei 9.656/98, e por conseguinte, o Recorrente
não estaria obrigado a conceder a abrangência das coberturas previstas no aludido diploma legal.
Destacou, ainda, que a ampliação da cobertura do plano contratado violaria o princípio do pacta sunt servanda.
Com base nesses argumentos, requereu a concessão de efeito ativo, para que seja suspensa a decisão agravada, ou que seja
o Agravado compelido a prestar caução relativa ao valor dos procedimentos pleiteados e, ao final, que o Agravo seja conhecido
e provido.
É o relatório.
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Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
No caso em tela, a decisão, em tese, pode causar lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, uma vez que assumirá todas
as despesas médicas decorrentes da realização do exame de ressonância médica no Agravado, até o julgamento final da ação
ordinária, caso seja mantida a decisão.
Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento.
Inicialmente, tratando-se de instituição filantrópica e assistencial, sem fins lucrativos, nos termos do Decreto 7237/2010, defiro
o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo Agravante nas razões recursais.
Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o
deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora)
e a relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris).
Na hipótese, os argumentos levantados na irresignação, em exame perfunctório, característico desta fase recursal, não se
mostram relevantes, pois o objeto da ação relaciona-se com o bem mais precioso para o ser humano, a saúde e a vida, e na
hipótese restou suficientemente demonstrada a necessidade de realização de ressonância magnética, conforme relatórios
médicos acostados às fls. 108/109.
Assim, fica evidente, que neste caso, o periculum in mora é inverso, tendo em vista o quadro clínico do Agravado, podendo os
valores gastos serem pagos pelo mesmo posteriormente, caso a ação seja julgada improcedente.
Não merece guarida, ademais, a alegação de irreversibilidade da medida, posto que se está a tratar de procedimento médico
urgente, que, portanto, não comporta postergação. Ademais, como dito, a reparação de possíveis prejuízos advindos da execução da liminar, poderá ser facilmente realizada pelo ressarcimento dos valores dispendidos pelo Agravante.
Destarte, incabível também o pedido de que seja o Agravado compelido a prestar caução relativa ao valor do procedimento
pleiteado, posto que ausente, nos termos acima delineados, o fumus boni iuris, não tendo, outrossim, sido devidamente comprovada pelo Agravante a existência de periculum in mora caso a medida não seja deferida.
Por tudo quanto exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
P.I.C.
Salvador, 27 de abril de 2011.
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relator
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDAO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES,PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL - 5.ª AVENIDA - CAB - N.º 560 - 2º ANDAR - SALA 207 -ALA NORTE - CEP. 41.746-900 - SALVADOR - BAHIA-TELEFONE: (0XX71) 3372-5360
(ACÓRDÃOS DISPONIBILIZADOS NA ÍNTEGRA, ATRAVÉS DA CONSULTA PROCESSUAL NA INTERNET)
0047871-96.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: DJALMA JACO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S):
VANJA ELAINE FERREIRA GUSMÃO DE OLIVEIRA, GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO,
DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, EVELYN REICHE BACELAR VENTIM, LUIS
FERNANDO DA SILVA PALUDO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0016822-23.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S):
CANTIDIO WESTPHALEN BARROS, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, ANTONIO ALMIRO
DAMASCENO FERRAZ
APELADO: CONSTRUTORA MARQUES FIGUEIREDO LTDA
ADVOGADO(S):
OTONEY REIS DE ALCÂNTARA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
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0005265-52.2002.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS REAL LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0114926-06.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0114926-06.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGANTE:
URBIS - HABILITACAO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A
ADVOGADO(S):
PEDRO JORGE VILLAS BOAS ALFREDO GUIMARÃES, NELMA OLIVEIRA CALMON, JULIANA GANGANA
RIBEIRO LOPES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000219-96.2007.805.0181 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: NOVA SOURE
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
APELADO: ROBELIA ARAGAO DA COSTA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE
0001602-62.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOLUY DE CARVALHO PINTO
ADVOGADO(S):
EDSON DOS ANJOS RIBEIRO, BRUNO JOSÉ ALMEIDA PRADO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
DECISÃO: SUBIU A TRIBUNA O DR. EDSON DOS ANJOS RIBEIRO OAB/BA 23999, PATRONO DO APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE
0000053-33.2008.805.0180 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: NOVA FÁTIMA
APELANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
ANA PAULA PAZIN GOMES, MILENA GILA FONTES, EDMYLLA DE ALMEIDA CRISTO
APELADO: JEANNE CALDAS MOREIRA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ ARAUJO MARTINS DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000611-52.2009.805.0153 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
APELANTE: ILONE RIBEIRO GUIMARAES
APELANTE: JOSÉ ORLANDO NOGUEIRA
ADVOGADO(S):
HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES
APELADO: GERSON FERNANDES PEREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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0000672-83.2007.805.0119 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: ITAJUÍPE
INTERESSADO:
GENIVAL JOSÉ DA COSTA
ADVOGADO(S):
LEANDRO SILVA FRANCO, RODRIGO BARRA MENDES, DEBORAH NEVES GOMES
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE ITAJUIPE
ADVOGADO(S):
LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, ALBERTO FERREIRA SANTOS, CARLOS EDUARDO NERI
MALTEZ DE SANT'ANNA, EVERTON MACÊDO NETO, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS
ESTAGIARIO:
VLADIMIR SOARES SANTOS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE ITAJUIPE VARA CIVEL
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME
0000131-49.2010.805.0247 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SERRA PRETA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SERRA PRETA VARA CÍVEL
INTERESSADO:
GILDETE SOUZA FIGUEIREDO
ADVOGADO(S):
MURILO DE SOUZA SILVA
INTERESSADO:
PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA PRETA
ADVOGADO(S):
RAUL RIBEIRO DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): ADEMARIO RODRIGUES
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000020-73.2009.805.0094 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBIRAPITANGA
APELANTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S):
MILENA GILA FONTES, MARCELLE FERRAZ DE GOUVEIA GRANJA
APELADO: RAIMUNDO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOÃO BATISTA BRANDÃO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO E DA DENUNCIADA PROVIDO, À UNANIMIDADE
0071067-32.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIA DA CONCEICAO GANTOIS ROSADO
APELADO: ANA CRISTINA DE CARVALHO DOS SANTOS
APELADO: AMARO JORGE DA SILVA JESUS
APELADO: CLAUDIO SANTOS DE ALCANTARA
APELADO: EDSON SOUZA PEREIRA SANTOS
APELADO: FRANCISCO PEDRO DE JESUS
APELADO: JANAINA SANTOS SILVA DE ALMEIDA
APELADO: JOANA MARIA ALVES CUSTODIO
APELADO: JOAO MIRANDA DOS SANTOS
APELADO: LINDENBERG SANTANA DA CONCEIÇÃO
APELADO: LUCIENE DE JESUS ROCHA NASCIMENTO
APELADO: LUIZ PAULO SERRA BRANDAO
APELADO: MANOEL MACEDO DE LIIMA
APELADO: MARCELO INDIO DOS REIS
APELADO: MARCIA TEIXEIRA DE ALMEIDA
APELADO: ROMILDA MATOS DA SILVA
APELADO: SANDRA RENATA LIMA COUTINHO
APELADO: TERESA CRISTINA SANTOS FRANCA
ADVOGADO(S):
DIANA PEREZ RIOS, ROBERTTO LEMOS E CORREIA
APELADO: LINDENBERG SANTANA DA CONCEICAO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Cad 1 / Página 171
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
DECISÃO: "Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento, à unanimidade".
0044244-84.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO(S):
CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
APELADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, VICTOR PASSOS SANTOS, THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE, CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0081622-45.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: HENRIQUE PAULO CHAVES COSTA
ADVOGADO(S):
DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000463-61.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: GRACILIANO M DE JESUS
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: ACÓRDÃO MANTIDO EM JUIZO DE RETRATAÇÃO, A UNANIMIDADE
0000169-44.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
APELADO: LEONICE GOMES DOS REIS RIOS
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0049969-54.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ADALBERTO SOUZA SILVA
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO BRAZ DA SILVA, MARCIA THALITA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000208-46.2008.805.0015 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: AURELINO LEAL
APELANTE: ROSANGELA PISANI DA SILVA ZUNINO
ADVOGADO(S):
PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGÃO, JOSÉ EDUARDO ANDRADE PIRES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0208015-15.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: HEBER PEIXOTO CISNEIROS
ADVOGADO(S):
LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA
APELADO: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES
DE OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: MOACYR MONTENEGRO SOUTO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0182879-79.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: RAILTON SILVA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
APELADO: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO(S):
LUCIANA MASCARENHAS NUNES, ROMULO PACHECO BARBERINO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: MOACYR MONTENEGRO SOUTO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0182879-79.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: RAILTON SILVA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
APELADO: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO(S):
LUCIANA MASCARENHAS NUNES, ROMULO PACHECO BARBERINO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: MOACYR MONTENEGRO SOUTO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0001846-92.2000.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: COMERCIO DE CALÇADOS SUHELEN LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0005870-61.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: COMERCIAL DE ESTIVAS BAHIA LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0117191-49.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: CLEUZA CATARINA MAGALHAES CERQUEIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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APELADO: JOVITA MENDES ALVES BARACHO
APELADO: MARIA URCULA DE ARAUJO
APELADO: FRANCISCO DE PAULA LIMA
APELADO: PAULO DANTAS DA COSTA
APELADO: HUMBERTO RODRIGUES VIANA
APELADO: FERNANDO ANTONIO SILVA LIMA
APELADO: EVERALDO COELHO VASCONCELOS
APELADO: JOSE CARLOS GHISSOMI DOS SANTOS
APELADO: MARIA DO CEU DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO(S):
EVELIN DIAS DE CARVALHO, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO
PROCURADOR DO ESTADO:
FABIANA ARAUJO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001163-31.1995.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: OLIVEIRA PEÇAS PARA VEÍCULOS
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0157654-96.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0157654-96.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
JOSE RODRIGUES DA COSTA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0144594-56.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
PAULA PEREIRA PIRES
APELADO: KEYLA LIMA GOMES DE SOUZA
ADVOGADO(S):
LIVIO MARIO REIS NUNES
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0043169-10.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CLAUDIA MARIA FERNANDES DE SOUZA FONTES
ADVOGADO(S):
THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, DÉBORA DE SANTANA
CERQUEIRA, ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
ONEIDA IRMA BARBOSA
SECRETÁRIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002815-72.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA
AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
AGRAVADO: JOSÉ HONORATO NUNES
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, contra decisão proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Comarca de Coração de Maria, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0000041-62.2011.805.0067,
movida contra o Agravado.
O Agravante em suas razões requer, preliminarmente, o processamento do presente recurso na forma instrumental e a concessão de tutela antecipada, tendo em vista lesão de grave e de difícil reparação que ocorrerá no caso de perpetuação do decisum
hostilizado.
Acrescenta que o Juízo a quo ao não deferir de imediato a medida liminar violou direito líquido e certo do Agravante em poder
executar, legalmente e na forma convencionada, o instrumento contratual firmado entre as partes.
Salienta que não há qualquer respaldo legal para manutenção do decisum, já que a mora do devedor, ora agravado restou
cabalmente comprovada, além do que o bem dado em fidúcia, sua única garantia de pagamento da dívida, sofrerá uma depreciação, causando dano de impossível reparação, caso tenha que providenciar nova notificação
Apresenta julgados para embasar suas alegações e, ao final, requer a concessão de tutela antecipatória e a consequente
reforma da decisão agravada.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal.
Inicialmente, registra-se que o pleito do Agravante em sede de Antecipação de Tutela, ampara-se no art. 527, III, do CPC,
exigindo-se prova inequívoca do direito alegado, capaz de convencer o julgador de sua verossimilhança, bem assim que se
configure a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, CPC).
Quanto à prova inequívoca, ensejadora da verossimilhança da alegação, compreende este Julgador como sendo a capaz de
convencer o Magistrado da veracidade da alegação, podendo somente ser entendida como a prova suficiente para o surgimento
do verossímil.
Para sua configuração, não é suficiente o mero fumus bonis iuris, requisito típico do processo cautelar, sendo indispensável a
plausibilidade da pretensão de direito material afirmado, o que não resta comprovado nestes autos.
No caso em exame, extrai-se que a notificação do devedor foi realizada por cartório de circunscrição diversa da residência do
Agravado, fato que, por si só, invalida o ato, caracterizando a ausência de documento indispensável a constituição do devedor
em mora, de acordo com entendimento do STJ.(REsp n 682.399, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 7-5-2007).
Nesse diapasão, não concebo qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Agravante estaria exposto em face da decisão
agravada, inclusive porque, não preencheu todos os requisitos necessários à concessão da liminar de busca e apreensão.
Neste sentido, o Juiz singular em atenção ao princípio da economia processual, ao invés de extinguir a ação originária, concedeu prazo para que o Agravante providenciasse a expedição de nova notificação com o fito de atender aos requisitos contidos
no Dec Lei 911/69.
No mesmo sentido reflete o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM
MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1.A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de
notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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sendo dispensada a notificação pessoal. 3. Não é válida, todavia, a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de
Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento. (AgRg no REsp 1190827/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe
21/03/2011)
Logo, o decisum agravado está em consonância com o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da regra cogente do art. 557, do CPC, pela qual "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente (...) ou em confronto (...) com jurisprudência dominante do respectivo tribunal (...) ou de
Tribunal Superior", razão pela qual nego seguimento ao presente agravo de instrumento.
Diante das razões expostas, NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO.
Publique-se.
Salvador - Ba, abril 27, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002319-43.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: VALMOR SOUZA PEREIRA
ADVOGADO: MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: TICIANA CARVALHO DA SILVA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
VALMOR SOUZA PEREIRA interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, contra decisão
proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 18ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais, da Comarca
de Salvador-Ba que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0089923-73.2010.805.0001, que lhe move o Agravado.
A decisão deferiu os pedidos formulados, determinando a reintegração do veículo ante a falta de pagamento das parcelas do
contrato de alienação fiduciária firmado com a Agravada.
Insurge-se o Agravante, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau tem que ser
modificada, haja vista ter ingressado com ação de revisão de cláusula contratual perante o Juizado Especial Cível de Cajazeiras.
Sob tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo total provimento, para reformar a
decisão hostilizada.
É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, defiro ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita.
Para a formação do instrumento no recurso de agravo, são necessárias não apenas as peças obrigatórias, elencadas no art.
525, I, do Código de Processo Civil, como também as peças essências ou necessárias à compreensão e elucidação da controvérsia.
As peças necessárias ou essenciais são aquelas sem as quais o Tribunal não poderá analisar a questão de fundo discutida no
agravo interposto. Portanto, as peças necessárias também devem ser trasladadas pela Agravante, sob pena do não conhecimento do recurso.
É pacífico o entendimento do STJ, no sentido de não conhecer do recurso quando verificada a ausência de peça no instrumento,
ainda que facultativa, mas indispensável para a compreensão da controvérsia ou necessária para o pleno conhecimento das
alegações, vejamos:
"A ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o
seu não conhecimento. ( STJ - Corte Especial, ED no Resp 449.486, rel. Min. Menezes Direito, j. 2.06.2004).
Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária,
essencial ou útil -, quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso.
( RSTJ 157/138)".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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"A ausência de juntada de peças essenciais, não incluídas dentre aquelas constantes do artigo 525, I, do CPC, importa em
inadmissão do agravo de instrumento, porquanto o agravante deve velar pela instrução do processo com todas as peças
necessárias para a compreensão e solução da controvérsia. (AgRg no Ag 700.005/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ
de 31.8.2006). Precedentes: AgRg nos EREsp nº 638.146/DF, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 18.04.2005; AgRg no AG nº
396.501/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 28.03.2005."
In casu, não constam, no instrumento formado, elementos capazes de fornecer ao órgão julgador condições de verificar a
presença, ou não, dos requisitos autorizadores para cassação da decisão que determinou a reintegração do veículo arrendado,
a exemplo da cópia da liminar determinando a posse do bem em favor do Agravante.
Em que pese a presunção de legitimidade dos atos emanados pelo Agravante, entendo que a apresentação do referido documento é condição indispensável para a verificação dos elementos indispensáveis ao regular processamento do recurso, e,
consequentemente, eventual sobrestamento da ação de reintegração de posse, até porque, em sede de recurso de agravo de
instrumento não há espaço para dilação probatória.
Nesse sentido preleciona Theotônio Negrão:
"O inciso I (do art. 525 do CPC) especifica as peças obrigatórias. Mas existem, ainda, peças necessárias, a saber, as mencionadas pelas peças obrigatórias e todas aquelas sem as quais não seja possível a correta apreciação da controvérsia; a sua
falta, no instrumento, acarreta o não conhecimento do recurso, por instrução deficiente" (RT 736/304, JTJ 182/211) - In Código
de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 29º ed.: Saraiva, 1998, p. 432)".
Ademais, em sede de agravo é incabível à espécie deferimento de prazo para que o recorrente supra a irregularidade na
formação do instrumento. O STJ, através do Min. Gilson Dipp, firmou posicionamento no sentido de ser inadmissível a realização de diligências com o propósito de suprir eventuais falhas na formação do instrumento (STJ - AGA 520609 - SP - 5ª T. - Rel.
Min. Gilson Dipp - DJU 24.11.2003 - p. 00366).
Ademais, o simples ingresso com Ação Revisional de Clausulas Contratuais não suspende a mora do devedor. Vejamos:
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA
NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE REVISIONAL. I. O mero ajuizamento de ação revisional não
impede a concessão da liminar na cautelar de busca e apreensão, mister se não demonstrada a descaracterização da mora. II.
Agravo improvido.(AgRg no Resp 1107735/RS, 4ª Turma, Min. Aldir Passarinho Júnior, J 12/05/2009 e DJE 01/06/2009).
Ademais, o mero despacho na ação revisional designando audiência de conciliação e determinando a triangularização do feito
com a citação do Banco acionado, não tem o condão de sustar os efeitos da busca e apreensão, cabendo ao Agravante ter
diligenciado a apreciação da tutela antecipatória pleiteada.
Logo, o decisum agravado está em consonância com o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da regra cogente do art. 557, do CPC, pela qual "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente (...) ou em confronto (...) com jurisprudência dominante do respectivo tribunal (...) ou de
Tribunal Superior", razão pela qual nego seguimento ao presente agravo de instrumento.
Diante das razões expostas, NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO.
Publique-se Intimem-se.
Salvador - Ba, abril 27, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002910-05.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE:AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
AGRAVADO: RAIMUNDO MARTINS NASCIMENTO DA SILVA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da 22ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0116471-38.2010.805.0001, movida
contra o Agravado.
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O Agravante em suas razões requer, preliminarmente, o processamento do presente recurso na forma instrumental e a reforma da
decisão agravada, tendo em vista lesão de grave e de difícil reparação que ocorrerá no caso de perpetuação do decisum hostilizado.
Face ao exposto, pugna pela atribuição de efeito suspensivo, com escopo de reformar a decisão agravada.
È o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal.
Inicialmente, registra-se que o pleito do Agravante requer a existência de prova inequívoca do direito alegado, capaz de convencer o julgador de sua verossimilhança, bem assim que se configure a existência de fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação (art. 273, CPC).
Quanto à prova inequívoca, ensejadora da verossimilhança da alegação, compreende este Julgador como sendo a capaz de
convencer o Magistrado da veracidade da alegação, podendo somente ser entendida como a prova suficiente para o surgimento
do verossímil.
Da análise dos autos, verifica-se que as alegações esposadas no presente agravo instrumental não são suficientes para a
reforma do decisum agravado, logo, laborou com acerto o Juízo a quo.
Diferentemente do quanto alegado pelo Agravante, o magistrado de piso deferiu a liminar nos moldes requeridos, porém,
apenas determinou o sobrestamento do feito haja vista a existência de revisional em trâmite perante outro Juízo.
Ademais, diante do sistema jurídico atual a função do juiz não se resume em elaborar mecanicamente as soluções, esvaziandose o direito de conteúdo vital; deve-se observar as aberturas por onde penetram os princípios gerais que o vivificam, não se
poderá chegar a uma solução concreta apenas por processo lógico matemático. Com a aplicação do princípio da boa fé, outros
princípios havidos como absolutos serão relativizados no contato com a regra ética
Ressalte-se que, a incidência das normas consumeristas nos contratos de alienação fiduciária, por seu caráter principiológico,
seguramente garante a purgação da mora pelo valor da divida vencida, ressalte-se aí a questão do Juízo de piso sobrestar o
feito no intuito de ver sanada a questão prejudicial, qual seja a ação revisional processada perante outro Juízo.
Entendimento diverso corresponderia a dar lugar ao enriquecimento sem causa do credor fiduciário, em detrimento do devedor
fiduciante, prática reprimida pelo Direito e rechaçada pelo ordenamento jurídico.
Nesse diapasão, não concebo qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Agravante estaria exposto em face da decisão
agravada, inclusive porque lhe foi deferida liminar de busca e apreensão nos moldes requeridos.
Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida não será capaz de causar lesão de grave ou difícil
reparação ao Agravante, não cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada, daí porque não confiro o efeito ativo.
Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO, o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de
Processo Civil.
Oportunamente, baixem-se os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-Bahia, abril 27, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003075-52.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINACIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
AGRAVADO: JOELCIO SAMPAIO SANTOS
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
AYMORÉ CRÉDITO, FINACIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da 16ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Salvador nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0116469-68.2010.805.0001, movida contra o Agravado.
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O Agravante em suas razões requer o processamento do presente recurso na forma instrumental e a concessão de tutela
antecipada, tendo em vista lesão de grave e de difícil reparação que ocorrerá no caso de perpetuação do decisum hostilizado.
Acrescenta que o Juízo a quo ao determinar a formação do contraditório, violou direito líquido e certo do Agravante em poder
executar, legalmente e na forma convencionada, o instrumento contratual firmado entre as partes.
Salienta que não há qualquer respaldo legal para se aguardar a triangularização processual, pois o Agravado encontra-se em
mora, e que o bem dado em fidúcia, sua única garantia de pagamento da dívida, sofrerá uma depreciação, causando dano de
impossível reparação, caso tenha que aguardar o julgamento do processo e, ao final, requer a concessão de tutela antecipatória
e a consequente reforma da decisão agravada.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal.
Inicialmente, registra-se que o pleito do Agravante em sede de Antecipação de Tutela, ampara-se no art. 527, III, do CPC,
exigindo-se prova inequívoca do direito alegado, capaz de convencer o julgador de sua verossimilhança, bem assim que se
configure a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, CPC).
Quanto à prova inequívoca, ensejadora da verossimilhança da alegação, compreende este Julgador como sendo a capaz de
convencer o Magistrado da veracidade da alegação, podendo somente ser entendida como a prova suficiente para o surgimento
do verossímil.
Para sua configuração, não é suficiente o mero fumus bonis iuris, requisito típico do processo cautelar, sendo indispensável a
plausibilidade da pretensão de direito material afirmado.
Da análise dos autos, verifica-se que os documentos que instruem o presente agravo instrumental não são suficientes para
antecipação de tutela de imediato, logo, laborou com acerto o Juízo a quo ao determinar a formação do contraditório.
Ademais, no caso em exame, extrai-se que a notificação do devedor foi realizada por cartório de circunscrição diversa da
residência do Agravado, fato que, por si só, invalida o ato, caracterizando a ausência de documento indispensável a constituição
do devedor em mora, de acordo com entendimento do STJ.(REsp n 682.399, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 75-2007).
Nesse diapasão, não concebo qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Agravante estaria exposto em face da decisão
agravada, inclusive porque, não preencheu todos os requisitos necessários à concessão da liminar de busca e apreensão.
Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida não será capaz de causar lesão de grave ou
difícil reparação ao Agravante, não cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada, daí porque não confiro o efeito
ativo.
Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO, o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de
Processo Civil.
Oportunamente, baixem-se os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-Ba, abril 27, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005051-94.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE JÉQUIE
IMPETRANTE: BANCO FIAT S/A
ADVOGADO:RAMON CESTARI CARDOSO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Insurge-se a Impetrante contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E
COMERCIAIS da Comarca de Jequié que, ante a ausência de manifestação do réu, determinou a liberação de verba penhorada.
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Alega que o ato perpetrado pela autoridade impetrada causará grave lesão ao Impetrante.
Requer, portanto, a concessão de medida liminar para que seja atribuído efeito suspensivo a decisão ora atacada, bem assim
que seja invalidado o levantamento de valores na ação ordinária em comento.
É o breve relatório.
DECIDO.
A Lei 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 estabelece no inciso II do art. 5º que não se dará mandado de segurança quando se
tratar:
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
Observa-se no presente caso que se tratando de decisão interlocutória, conforme se verifica à fl. 158 dos autos, caberia a
interposição de recurso de agravo de instrumento e não de ação mandamental, conforme estabelece o Código de Processo Civil
Pátrio:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada
pela Lei nº 11.187, de 2005).
Sendo esta a hipótese configurada, in casu, incide a regra do artigo 5º, inciso II da Lei 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009, pelo
que, indefiro a petição inicial do presente feito e declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, o que faço na forma
do artigo 267, I, do CPC, firme no entendimento de que "não é obrigatória a intervenção do MP se o mandado de segurança é
indeferido de plano" (STF-Pleno: RTJ 173/511, in CPC de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouveia, 37ª edição, Saraiva,
pág. 1.830).
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-Ba, abril 26, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
(republicado por conter incorreção)
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
ORIGEM: COMARCA DE ITABUNA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004148-59.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADA: IDACY PALMEIRA LACERDA
DEFENSOR PÚBLICO:WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
BAHIA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Itabuna, que concedeu à
requerente IDACY PALMEIRA LACERDA a guarda provisória da criança WENDELL LACERDA DA SILVA.
Sustenta que o menor encontrava-se sob a guarda de Idacy Palmeira Lacerda, sua avó, desde seu nascimento, uma vez que a
genitora o entregou alegando não ter condições financeiras para criá-lo.
Afirma que embora a aludida criança estivesse sob os cuidados e responsabilidade da mesma, esta não possuía nenhuma
autorização judicial conferindo-lhe a guarda ou a tutela do infante.
Salientou que as regras de competência material da Justiça da Infância e da Juventude foram estipuladas pelo art. 148, do ECA
e, por força da competência absoluta, deveria ser declarada de ofício e em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Postula, pelo deferimento da pretensão recursal, qual seja a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o processamento
e julgamento do feito no juízo de primeiro grau se dê em umas das Varas de Família da Comarca de Itabuna, em face da
incompetência absoluta em razão da matéria do Juizado da Infância e Juventude.
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Apresenta documentação, legislação e jurisprudência para amparar suas alegações e, ao final, pugna pela concessão do efeito
suspensivo à decisão guerreada e a consequente procedência do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a analisar as questões fáticas e jurídicas apresentadas.
No caso em tela, infere-se que o Agravante manejou o presente recurso contra decisão em Ação de Guarda, proferida por Juízo
da Vara da Infância e Juventude. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 148, muito bem delineia a competência
da Justiça da Infância e Juventude.
Enquanto o caput e seus incisos estabelecem a competência incondicional e absoluta daquele Juízo Especializado para as
matérias ali listadas, o parágrafo único institui uma espécie de "competência condicionada". Isto porque o processamento e
julgamento da matéria ali disposta somente serão da competência da Justiça da Infância e Juventude mediante a configuração
de uma condição: quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, ECA, que ora se transcreve:
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem
ameaçados ou violados:
I- por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II- por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III- em razão de sua conta.
Desta feita, tendo em vista o caráter excepcional da norma em comento, para apreciação de pedidos de guarda ou tutela (art.
148, paragrafo único, alínea "a"), será competente a Justiça da Infância e Juventude somente quando o infante se encontrar em
situação de risco, conforme delineado na legislação especializada. Não se enquadrando a criança em qualquer das situações
descritas no art. 98, ECA competente será o Juízo de Família, nos moldes da legislação processual civil em vigor.
Total razão assiste ao Agravante.
Neste sentido, não agiu com acerto o juízo de piso, visto que, conforme se infere dos próprios autos, o infante encontra-se sob
os cuidados da avó, que cuida e preserva os direitos da criança, não havendo nenhum direito fundamental ameaçado ou
violado, circunstância que descaracteriza a competência do juízo a quo para julgar o feito.
Desta feita, conforme bem explicitado, não se caracterizando nos autos qualquer indício de violação ou ameaça aos direitos do
infante, a competência para processamento e julgamento será da Vara de Família.
De fato, o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 98 do ECA, com o que, de acordo com o parágrafo
único do art. 148, do citado diploma legal, é inconteste que resta afastada a competência da Justiça Menoril para acolher a
demanda.
Neste sentido:
EMENTA.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA - AÇÃO DE GUARDA - PRETENSÃO
FORMULADA EM RELAÇÃO A MENORES QUE NÃO SE ENCONTRAM EM ESTADO E ABANDONO - COMPETENCIA DA
VARA CÍVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO - JUIZ SUSCITADO - PROCEDENCIA DO INCIDENTE PROCESSUAL INTELIGENCIA DOS ARTS. 98 E 148 AMBOS DA LEI N. 8.069/1990 E RESOLUÇÃO N .227/1991 DA CORTE SUPERIOR
DESTE TJMG. Se os menores não se encontram em situação de risco e abandono, a competência para seu exame é de uma
das Varas Cíveis ou de Família, se houver, e não da Infância e da Juventude, razão pela qual, na espécie, é do Juiz Suscitado
a competência para o processamento e julgamento da demanda em trâmite em inferior instância.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA N. 10000.08.470658-9/000 - COMARCA DE ARAGUARI - SUSCITANTE: JD V CR
INF JUV ACID TRAB COMARCA ARAGUARI - SUSCITADO: JD 4 V CV COMARCA ARAGUARI - RELATOR : EXMO. SR. DES.
DORIVAL GUIMARAES PEREIRA. DATA DO JULGAMENTO: 21/08/2008. DATA DA PUBLICAÇÃO: 03/09/208.
E ainda:
EMENTA : AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETENCIA VARA DE
FAMILIA E VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE. PEDIDO DE TUTELA CUMULADO COM DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER.
SITUAÇÃO DE RISCO NÃO CONFIGURADA. COMPETENCIA DO JUIZO DE FAMILIA.
De acordo com ao art. 148, paragrafo único, aliena "a", do ECA é competente para conhecer de pedidos de guarda e tutela de
criança ou adolescente, quando estiver caracterizada qualquer das hipóteses de ameaça ou violação aos direitos do menor,
previstas no artigo 98 do mesmo diploma legal.
Tendo em vista o caráter excepcional da norma em comento, não se caracterizando nos autos qualquer indicio de violação ou
ameaça aos direitos do infante, a competência para processamento e julgamento será da vara de Família. Agravo a que se nega
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provimento. (Agravo de Instrumento n. 59022-8/2008, terceira Camara Cível do TJ Bahia, rel. Juiz Josevando Souza Andrade
substituindo o Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, j.20/01/2009.
A documentação carreada aos autos aliada à narração dos fatos e à evocação legal e jurisprudencial pertinentes, imprimem
verossimilhança às razões expostas.
.
Desta forma, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, com lastro no art. 557, §1º do CPC, para que seja determinado a
remessa dos autos ao Juízo da Vara de Família, nos moldes do que fora pleiteado na ação proposta perante o Juízo a quo.
Baixem-se os presentes autos para conhecimento e cumprimento desta decisão pelo juízo de primeiro grau e posterior
apensamento ao feito originário
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, abril 27, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0002817-42.2011.805.0000-0
Agravante: Seguradora Lider dos Consórcios de Seguros DPVAT S/A
Advogado: Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez e outros
Agravado: Alexandrina dos Santos Fernandes
Advogado: Janice Medrado Ferreira
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Seguradora Lider dos Consórcios de
Seguros DPVAT S/A contra decisão que, nos autos da ação de cobrança proposta por Paulo Fernandes, deferiu a habilitação de
Alexandrina dos Santos Fernandes, em razão do falecimento do autor e acolheu o pedido para que a agravante juntasse cópia
da apólice do veículo sinistrado no prazo de 05 (cinco) dias. (fls. 32 - decisão transladada).
Relata que a ação principal foi proposta por Paulo Fernandes em razão de acidente automobilístico ocorrido em 22/01/2004 que
o deixou com invalidez permanente, pleiteando o pagamento do seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 13.479,48 (treze mil,
quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos) e reembolso das despesas médicas hospitalares na importância
de R$ 1.556,36 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos).
A decisão agravada defere pedido de Alexandrina dos Santos Fernandes, no curso do processo, onde requereu substituição
processual, em razão do falecimento do autor, e a apresentação, pelo réu, ora agravante, de cópia do contrato de apólice do
veículo sinistrado.
O agravante assevera que a decisão é prejudicial, pois a substituição processual deve ser feita por espólio constituído e não só
pela viúva, conforme ocorrido, violando artigos 43 e 256 do CPC, além do contrato, cuja exibição foi determinada, ser inexistente.
Afirma que ambas a determinações causam prejuízos graves e de difícil reparação, motivo pelo qual requer a suspensão da
decisão questionada e alfim o provimento do recurso.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade passo à análise do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente é permitida, quando relevante o fundamento invocado
pelo agravante e quando do não atendimento puder resultar lesão grave e de difícil reparação.
In casu, o agravante se insurge contra dois comandos decisórios bem definidos, que são o deferimento de substituição processual e a obrigatoriedade de juntada de cópia do seguro do veículo sinistrado.
Diante do quadro delineado, ficou demonstrada a presença dos requisitos legais para a concessão parcial do efeito suspensivo
da decisão a quo.
A substituição processual deve se dar conforme o quanto disposto pelo art. 43 c/c art. 265, ambos do CPC. Contudo, apesar da
legislação estabelecer que a substituição deva ser feita pelo espólio ou pelos sucessores do de cujus, não ficou demonstrado
qualquer prejuízo com a inclusão da esposa daquele como sucessora, vez que possivelmente será nomeada como inventariante,
pois é a primeira indicada no rol do art. 990 do CPC.
Ademais, trata-se de vicio sanável, podendo a situação ser enquadrada ao texto legal pelo magistrado de piso a qualquer
momento. Aliás, o perigo da demora no caso é inverso. Isto porque a demora com a paralisação do processo só prejudicaria a
família do de cujus que teria retardado o recebimento do valor pleiteado a título de indenização.
Em relação à apresentação do contrato de seguro do veículo sinistrado assiste razão ao agravante, posto que o DPVAT "é um
seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou
por asfalto (via terrestre)." (conceito retirado do site oficial do Seguro DPVAT: http://www.dpvatseguro.com.br/conheca/oquee.asp)
O DPVAT é um seguro destinado exclusivamente a danos pessoais e pode ser requerido a qualquer das seguradoras credenciadas,
independentemente da apresentação do contrato de seguro. Assim, tratando-se de indenização por danos pessoais do seguro
obrigatório DPVAT, inexiste contrato de seguro de veículo, o que, por sua vez, inviabiliza o quanto determinado pelo douto a
quo.
Neste sentido:
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Seguro obrigatório: DPVAT. Leis nºs 6.194/74 e 8.441/92. Precedentes da Corte.
1. As Turmas que compõem a Segunda Seção assentaram que "qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização
em virtude do seguro obrigatório, pouco importando que o veículo esteja a descoberto, eis que a responsabilidade em tal caso
decorre do próprio sistema legal de proteção, ainda que esteja o veículo identificado, tanto que a lei comanda que a seguradora
que comprovar o pagamento da indenização pode haver do responsável o que efetivamente pagou" (REsp nº 68.146/SP, de
minha relatoria, DJ de 17/8/98).
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 579.891/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2004, DJ 08/
11/2004, p. 226) - grifamos.
Desta forma, percebe-se, incontinenti, a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, requisitos autorizadores para a
concessão do efeito suspensivo requerido em relação à apresentação do contrato de seguro.
Ex positis, concedo parcialmente a suspensividade requerida apenas quanto à apresentação do contrato de seguro do veículo
sinistrado.
Requisitem-se informações ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, na forma do art. 527, III, do CPC.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, de acordo com o inc. V do referido dispositivo legal.
Publique-se, intime-se.
Salvador, 17 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0017375-53.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE
AGRAVADOS: ROMILDO NASCIMENTO DO CARMO E OUTROS
ADVOGADO: SANZO BIONDI
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA, irresignada com a decisão que reconsiderou o efeito suspensivo
inicialmente concedido ao presente recurso, suscitou EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO deste Magistrado, acostada às fls. 580/586,
mediante a qual pedira o afastamento da função de Relator deste recurso.
Aduz que após a concessão da medida liminar no Mandado de Segurança nº 0000972-72.2011.805.0000-0, a qual restabeleceu
os efeitos da decisão do Exmo. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra no Agravo de Instrumento nº 0017375-53.2010.805.0000-0,
por diversas vezes, o Prefeito Municipal, em tom de galhofa, dizia que se o Excipiente tomasse posse, não ficaria muito tempo
no cargo, pois já teria tratado de obter nova decisão favorável aos seus interesses, decisão que poderia ser proferida tanto pelo
magistrado de 1º grau, simpático aos seus interesses, quanto por este Relator.
Prossegue afirmando que o Prefeito Municipal de Conceição do Almeida tem contatos íntimos com este Relator, mantendo uma
composição para negar provimento ao presente recurso, cujas alegações pretende provar com as testemunhas arroladas.
Tece comentários acerca do enquadramento legal da medida e, por fim, pugnou pela suspensão do andamento do Agravo de
Instrumento, bem assim pelo reconhecimento da alegada suspeição, ou caso assim não entenda, que fosse encaminhado os
autos ao Tribunal Pleno para instrução da Exceção.
Vieram-me os autos conclusos
É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito da presente arguição de suspeição, oportuno destacar que a decisão proferida por este Magistrado,
que revogou a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso, teve como prerrogativa legal o art. 527, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, "in verbis":
Art. 527 (...)
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma
no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (grifos do Magistrado).
Ora, recepcionado inicialmente o Agravo de Instrumento e concedido o efeito suspensivo pretendido pela Agravante ora Excipiente,
foi exercido o contraditório e ampla defesa pelos Agravados, cujos argumentos e documentos então acostados subsidiaram as
razões de decidir deste Magistrado, convencendo-o a revogar a medida liminar concedida em sede de cognição sumária.
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Diga-se mais, contra a mesma decisão do Juízo singular, a Excipiente formulou Pedido de Suspensão de Liminar, nº 000113297.2011.805.0000-0, perante a Presidência deste Tribunal, o que foi indeferida pela Exma. Sra. Presidente desta Corte.
Assim, a reconsideração da decisão, não haveria como conduzir ao entendimento segundo o qual o julgamento colegiado do
Agravo de Instrumento se daria desta ou daquela maneira, tanto mais porque o desate do mérito recursal se dá perante o Órgão
Plenário da 2ª Câmara Cível desta Corte, contando com 3 (três) Magistrados na turma julgadora.
Não se amolda, pois, o incidente de suspeição a qualquer das hipóteses prescritas no art. 135 do CPC, notadamente o inciso V
do retro indicado dispositivo, na medida em que, sob nenhuma forma este Magistrado demonstrou ter eventual interesse no
deslinde do expediente recursal em favor de qualquer das partes, seja da Excipiente, seja da parte "ex adversa".
Mais inusitada, ainda, se afigura a arguição de que este Magistrado tenha uma relação íntima com o alcaide de Conceição do
Almeida, pessoa da qual sequer sabe o nome, se magro, gordo, deficiente, ou o que seja.
Tal acusação, além de leviana é temerária, podendo ser entendida, tão somente, como uma estratégia utilizada pela Excipiente
para obstar o julgamento do processo que já se encontrava em pauta do próximo dia 03 de maio, como se vê do DPJ de 27/03/
2011, página 228.
Não obstante se afigurarem ausentes de substrato fático os argumentos sustentados pela Excipiente com o intuito de apontar a
eventual incidência de qualquer dos incisos do art. 135 do CPC, para se garantir a efetivação da prestação jurisdicional dos
pronunciamentos jurisdicionais já editados pela 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual, se afigura de bom alvitre a renúncia em
prosseguir no julgamento do feito por este Magistrado, ou seja, por motivo de foro íntimo, declarar-se suspeito ante as irresponsáveis aleivosias, tudo com lastro no parágrafo único, do art. 135 do CPC.
Por tais razões, rejeito a Exceção de Suspeição argüida pela Excipiente, porque inexistente qualquer das hipóteses prescritas
nos incisos do art. 135 do CPC, e, por motivo de foro íntimo, entretanto, com lastro no parágrafo único do art. 135 do mesmo
diploma legal, declino minha atuação no feito, devendo os autos ser encaminhados ao SECOMGE para regular redistribuição
entre os integrantes do colegiado da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao tempo em que determino a retirada
da pauta de julgamento deste autos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-Ba, abril 27, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
FICAM PUBLICADOS OS DISPOSITIVOS DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS (ART. 506, III, DO CPC).
(ACÓRDÃOS DISPONIBILIZADOS NA ÍNTEGRA, ATRAVÉS DA CONSULTA PROCESSUAL NA INTERNET)
0013954-26.2008.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0013954-26.2008.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
CAI BIQIANG
ADVOGADO(S):
CARLA SUEDD GUIDEZ
EMBARGADO:
VICENTE DE PAULA MENDONCA
ADVOGADO(S):
ÁLVARO RODRIGUES TEIXEIRA JÚNIOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
PAULO MARCELO COSTA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0016663-63.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
IMPETRANTE:
JORGE MAIA
IMPETRANTE:
ANAMARIA SANTOS MAIA
PACIENTE: VENILTON SANTOS CARDOSO
ADVOGADO(S):
ANAMARIA SANTOS MAIA, JORGE MAIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MARILIA DE CAMPOS SOUZA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: DENEGADA A ORDEM - UNANIME
0001047-14.2011.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
AMS ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAUDE
ADVOGADO(S):
LUCAS VASCONCELOS PERRONE
AGRAVADO: MARIA MADALENA SANTOS FRANCA DA SILVA
ADVOGADO(S):
GISLENE FARIAS ALMEIDA DA SILVA, ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: ACOLHEU-SE A PRELIINAR PARA DECLINAR A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO
0015519-54.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
JOSMILTON DE JESUS VITORINO
ADVOGADO(S):
WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA, MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO, THAIS OLIVEIRA
AUGUSTO
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA, NOELIA BRIGE ELLERY, ANA CRISTINA NERY DE SOUSA, TARCISIO
RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000899-03.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: PIATÃ
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE ABAÍRA
ADVOGADO(S):
IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO, JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
AGRAVADO: JOÃO MOURA ALVES
ADVOGADO(S):
FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0004234-64.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: CAMPO FORMOSO
AGRAVANTE:
COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA
ADVOGADO(S):
LAÍS DE ALCÂNTARA ALMEIDA, VANESSA SANTOS LOPES, MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA
AGRAVADO: MANOEL PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: MARIA PEREIRA DE CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO: SILVESTRE SOARES DA SILVA
AGRAVADO: ADELICE PEREIRA DE CARVALHO NERY
ADVOGADO(S):
IVANILDO ALMEIDA LIMA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0017267-24.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
VANESSA RIOS MARQUES, POR SI E REP. R. R. M.
ADVOGADO(S):
JOSÉ EDUARDO FERREIRA DA SILVA, LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO, JOSÉ FERNANDO
TOURINHO JUNIOR, ADRIANO ROCHA LEAL, EDGAR SILVA NETO, ANTONIO ROBERTO VALENÇA BOVE, MARCELLE
LIMA MEDEIROS
AGRAVADO: RODRIGO MARQUES PINHEIRO DE MORAIS
ADVOGADO(S):
DIANA CRISTINA ROSA SANTANA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0007226-95.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
URBERIO COSTA REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO(S):
MAURÍCIO RIBEIRO DE CASTRO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, VANESSA GEVEZIER DOS
SANTOS RIBEIRO
AGRAVADO: YELLOW BUG CONFECCOES LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0012825-15.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: POÇÕES
AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO(S):
IGOR DA SILVA SOUSA, PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: PERONICE CORDEIRO VIEIRA AMARAL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0016167-34.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADO(S):
ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES
AGRAVADO: PAULO LUIZ ELPIDIO FELIX
ADVOGADO(S):
LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS, FAGNER SANTANA DE ARAÚJO, RANULFO DE ABREU CAMPOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0012242-30.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
SUELI MARIA DE LIMA
DEFENSOR: IRACEMA ERICA RIBEIRO OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0013707-74.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: PAULO AFONSO
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA
AGRAVADO: ANA RAQUEL OLIVEIRA FERNANDES
AGRAVADO: MARIANGELA SOARES DA SILVA BARROS
AGRAVADO: MARIJARA SOARES CORREIA BARROS
AGRAVADO: GENICLEIDE SOARES CAMPOS
AGRAVADO: VALDECI VASCONCELOS E SILVA
AGRAVADO: JOSE ERISVALDO XAVIER
ADVOGADO(S):
TATIANY PACÍFICO DE OLIVEIRA, CELSO PEREIRA DE SOUZA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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0012348-89.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE:
CELESTE SANTOS DO ROSARIO
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA, ADNA ALVES AVANCINI, ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR,
ALEX RAMON BATISTA CORREIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0015393-04.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015393-04.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
PETROBÁS- PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO(S):
KARINA DUSSE
EMBARGADO:
ENEDINA NERY VIEIRA, REP. POR GILSON NERY VIEIRA
ADVOGADO(S):
CLÁUDIO MORAES SODRÉ
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
WASHINGTON ARAUJO CARIGE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0016279-03.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: JEQUIÉ
AGRAVANTE:
MANOEL MESSIAS JESUS SANTANA
ADVOGADO(S):
ALDENICIO SOUZA LIMA
ESTAGIARIO:
FERNANDO R. DE MATTOS FILHO
AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S.A
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO MENEZES SÁ, TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO,
MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA, CAROLINA BERTÃO DE JESUS, MOISES VALERIO GHINELLI
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0017008-29.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017008-29.2010.805.0000 - 0
COMARCA: LAURO DE FREITAS
EMBARGANTE:
MARIA DE SÃO PEDRO CUNHA REP. POR PAULO ROBERTO DE AMORIM
ADVOGADO(S):
JAILSON ANTONIO SILVA SANTOS
EMBARGADO:
ALEXANDRE TELES DE MENEZES
ADVOGADO(S):
MICHELLE VALLEJO COMAR
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0009607-76.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: PLANALTO
AGRAVANTE:
GILBERTO LABANCA FILHO
ADVOGADO(S):
BRUNO GARCIA DA SILVA, LUCAS LOPES MENEZES, BRUNO NOVA SILVA
AGRAVADO: RODALEVE R VEÍCULOS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0013342-20.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
UNIAO SOCIAL CAMILIANA
ADVOGADO(S):
LÚCIO MOURA SARNO
AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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PROCURADOR DO MUNICIPIO: EUGENIO LEITE SOMBRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0011951-64.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MITTI ANDAIMES E EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVANTE:
RENATO FARIAS SANTOS
ADVOGADO(S):
FREDIE DIDIER JUNIOR, JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA, FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA, DIEGO
MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
AGRAVADO: NOADIA CRISTINA SOARES DE MENDONÇA FARIAS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ FERNANDO TOURINHO JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0012195-56.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: IBOTIRAMA
AGRAVANTE:
UALLACE FERREIRA RIBEIRO
ADVOGADO(S):
RÔMULO REIS DA SILVA CHAVES, SAMUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CONSTRUBRAS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: PAULO FAGUNDES ALVES
ADVOGADO(S):
EDÉSIO XAVIER SOARES JÚNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARATINGA
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO FURIATI LOPES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0004525-18.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIA ELZA LEITE ROLEMBERG ALVES
APELADO: CATAMAR QUIMICA INDUSTRIA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000903-61.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO(S):
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: NORMALICE DOS SANTOS SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000573-64.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO(S):
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: ABILIO FERREIRA DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0189480-04.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0189480-04.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
IOLANDA ANDRADE SOUSA, THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO
EMBARGADO:
ESPOLIO DE JAYME NUNES DA COSTA FERNANDES,REP.POR MARIA ONEIDE FRANCO COSTA
FERNANDES
ADVOGADO(S):
MAURICIO TRINDADE MIRANDA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000206-71.2008.805.0049 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000206-71.2008.805.0049 - 0
COMARCA: CAPIM GROSSO
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
EMBARGADO:
MONIA ARACELE SOUSA QUEIROZ
ADVOGADO(S):
JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, BRUNO TINEL DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0003683-80.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: MARVINSCKY MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000696-62.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO(S):
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: JULIANA GAMA DOS SANTOS TOURINHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0185911-29.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO(S):
ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA DA SILVA, CARLA VANESSA SOUZA GUIMARÃES DE SÁ, FRANCISCO MARQUES MAGALHAES NETO
APELADO: TELMA EMILIA LIMA VIANA ARGOLO
ADVOGADO(S):
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0012678-54.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO
APELADO: JOSE MARIA DE MOURA E ESPOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
0000274-79.2007.805.0138 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JAGUAQUARA
APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
APELADO: ROSILDA SANTANA LOPES
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000906-16.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO(S):
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: NOEMI TAVARES RAFAEL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000833-53.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELADO: LATICÍNIO QUEIJOBOM LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CÉSAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0071643-35.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: SOCIEDADE CIVIL MAGALHAES LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0070424-84.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: EMPRESA BAHIANA DE MELHORAMENTOS S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002584-80.2000.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: DISTRIBUIDORA DE BOLSAS GIRASSOL LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000060-08.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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APELADO: FERLI COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000286-80.2007.805.0013 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: APORÁ
APELANTE: ESPOLIO DE CLAUDEMIRO MENEZES DE AGUIAR REP.POR MARIA MENEZES AGUIAR
ADVOGADO(S):
HILDECIO MACEDO DE FARIA
APELADO: JOSE EDGAR NETO DANTAS ANDRADE
ADVOGADO(S):
JOSE FARIAS DE OLIVEIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA À UNANIMIDADE.
0074142-89.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES
APELADO: CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DA INSDUSTRIA DE
MAMONAS S/A
DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0017360-70.2009.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
ADVOGADO(S):
MARIA FLORICELMA
APELADO: LEONARDO SOUZA SIMAS
ADVOGADO(S):
MARCELO PATERNOSTRO SANTA ROSA, ODUVALDO CARVALHO DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0027460-18.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
APELADO: TRANSLAR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE CONSERVAÇÃO LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000571-94.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO(S):
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: ALZIVAL BAHIA PITA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000336-22.2007.805.0138 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JAGUAQUARA
APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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APELADO: JOSELITO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000743-47.2007.805.0164 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MATA DE SÃO JOÃO
APELANTE: CARMEN LUCIA MOREIRA MATOS
ADVOGADO(S):
CARLOS ANTONIO QUEIROZ COUTINHO
APELADO: ANTONIO AUGUSTO NADER DE AQUINO
ADVOGADO(S):
LUIZ CLÁUDIO MURICY DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0103413-41.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: TRANSALVADOR SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR
ADVOGADO(S):
ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE
APELADO: ALDA DAMASCENO ASSUNÇAO
ADVOGADO(S):
CRISTIANE ASSUNÇÃO COSTA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0098744-71.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: ARIVALDO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: JORDINO TOMAZ DOS SANTOS FILHO
APELADO: DERMEVAL BARROS DE AZEVEDO
APELADO: HECKEL GOMES TAVARES
APELADO: MARIA GRACIENE ALVES DE SOUZA
APELADO: JOSE PEDRO DA CRUZ
APELADO: CREMILDO SENA DOS SANTOS
APELADO: JOANA DO SOCORRO MOURA BARBOSA
APELADO: LOURIVAL BISPO LEMOS
APELADO: ALOISIO OLIVEIRA ALMEIDA FILHO
APELADO: FRANCISCO MOREIRA FEITOZA
APELADO: EDVALDO ARAUJO DOS SANTOS
APELADO: NEILSON SIQUEIRA DA SILVA
APELADO: ANTONIO LUIS GONCALVES DE SOUZA
APELADO: IEDA VASCONCELOS SILVANY
APELADO: JOAO JOAQUIM DANTAS LIMA
APELADO: ALDACI DO PRADO DA CRUZ
APELADO: FERNANDO GONCALVES BARAUNA
APELADO: LIRIA MARIA NOVAIS DE SOUZA DOURADO
ADVOGADO(S):
MARCOS FERRER SANTIAGO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E NÃO SE INTEGROU
A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO
0146906-39.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ANA LUCIA MARQUES CIDREIRA
DEFENSOR: EVA DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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PROCURADOR DO ESTADO:
PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0021441-73.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOAO ELISIARIO
APELANTE: NADIR OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS S/A
ADVOGADO(S):
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, CLÁVIO
DE MELO VALENÇA FILHO, LUANA BARBOSA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0072112-81.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO
APELADO: SARKIS TECIDO LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0011649-52.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADO: SONORA COMERCIAL LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0039844-47.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO
APELADO: IMOBILIARIA VIANA BRAGA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0158460-58.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0158460-58.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE
EMBARGADO:
SETEL SERVICOS DE TERRAPLANAGEM EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S):
DACIANO PUBLIO DE CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0107968-09.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
APELADO: MARCIA RIBEIRO LEAL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0044147-36.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
APELADO: JOSE ANTONIO PEREZ CASALEZ
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000118-16.2000.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: ALMEIDA E REZENDE LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0121648-32.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
APELADO: BAR BUXIXO LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000216-18.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
APELADO: MARIA NEIDE RIOS DA SILVA
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0054087-54.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: CAMES - CENTRO DE APERFEICOAMENTO DE MEDICINA E SAUDE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000587-48.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO(S):
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: EDSON OLIVEIRA CALDAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
DECISÃO:
Cad 1 / Página 194
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000532-97.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO(S):
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: CARLOS A. SANTANNA E ESPOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0131755-23.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
APELADO: AMAZONINA BRANDAO SANTOS PEREIRA
APELADO: CELITA RIOS SILVA
APELADO: IRACY FLORINDA BRITO DOS REIS
APELADO: IVONE CARVALHO AMORIM
APELADO: JOANA PEREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: JAILTON JOSE DE QUEIROZ
APELADO: JANDIRA DIAS DOS SANTOS
APELADO: LAURA DA CONCEICAO SILVA SANTOS
APELADO: LIZAURA DE JESUS FERRARI
APELADO: MARIA APARECIDA PIRES CUNHA
APELADO: NANCI DO NASCIMENTO MARTINS
APELADO: RAIMUNDO NONATO DE MATOS
APELADO: SILVESTRE DIAS DA PAIXAO
APELADO: ALICE DE AZEVEDO MARQUES
APELADO: JACIARA CONCEIÇÃO BISPO
ADVOGADO(S):
DIANA PEREZ RIOS, ROBERTTO LEMOS E CORREIA
APELADO: ADELINO BRITO LOUZADO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0101800-88.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FERNANDO ANTONIO ROSA DA ROCHA
ADVOGADO(S):
SERGIO NOVAIS DIAS
APELADO: JOSE RODRIGUES FILHO
ADVOGADO(S):
LUIZ ALBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS JÚNIOR, MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO
RECURSO ADESIVO:
JOSE RODRIGUES FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: REJEITADA A 1ª PRELIMINAR À UNANIMIDADE E REJEITADA A 2ª PRELIMINAR, POR MAIORIA, VENCIDO O
DES. CLÉSIO RÔMULO CARILHO ROSA, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO E AO RECURSO
ADESIVO.
0198885-64.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0198885-64.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO, HERALDO RODRIGUES BRIANEZI
EMBARGADO:
TANIA MARIA MOTTA GASPAR
ADVOGADO(S):
NERISVALDO SOUZA DA SILVA
EMBARGADO:
LUCIA MARIA BARRETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
0027365-85.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0027365-85.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
EMBARGADO:
ROADCAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0032035-06.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS
APELADO: VALENTIN FERNANDEZ LOPEZ
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000016-62.2006.805.0087 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: GOVERNADOR MANGABEIRA
APELANTE: ROZIMEIRE FERREIRA NUNES
ADVOGADO(S):
SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA
APELADO: ELIANA DA SILVA VILAS BOAS DA SILVA
APELADO: WASHINGTON LUIZ CEDRAZ SILVA
APELADO: DANIELA VILAS BOAS
APELADO: DIEGO VILAS BOAS CEDRAZ DA SILVA
ADVOGADO(S):
JOSÉ CARLOS BRANDÃO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
0072789-14.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
APELADO: PROMOÇOES PART BAHIA S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000783-18.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO(S):
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: MARTINHO UZEDA NOBRE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0068071-27.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0068071-27.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
DENISE GENTIL PEREIRA
EMBARGANTE:
LEOPOLDO GRAMACHO CABALERO JUNIOR
EMBARGANTE:
ROGERIO LESSA DA PAIXAO
EMBARGANTE:
WELLINGTON SHAKESPEARE NASCIMENTO TEIXEIRA
EMBARGANTE:
ANA CLAUDIA DE SOUZA SILVA
EMBARGANTE:
UBIRAJARA SOUZA DOS SANTOS
EMBARGANTE:
CARLOS BENEDITO SILVA SANTOS
Cad 1 / Página 195
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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EMBARGANTE:
GRAZIELA CRIVEL GONCALVES DOS SANTOS
EMBARGANTE:
ANA CARLA BARRETO SANTOS
EMBARGANTE:
HERPO JULIO DAGIR RIBEIRO
EMBARGANTE:
MARCOS HENRIQUE DA SILVA SANTOS
EMBARGANTE:
SAMUEL NONATO FAHEL
EMBARGANTE:
PATRICIA CELINA MACHADO FRAGA
EMBARGANTE:
SERGIO DE LUCENA FERREIRA
EMBARGANTE:
JOSE RICARDO SANTOS FIGUEIREDO
ADVOGADO(S):
CLÁUDIO DE CARVALHO SANTOS, ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA
EMBARGADO:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0022447-09.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: RENATO MORAIS DE JESUS
ADVOGADO(S):
MARCELO SILVA RAGAGNIN, DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA
APELADO: SEGRADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(S):
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO NETTO,
ALPINIANO REIS OLIVEIRA NETO, RICARDO DE AZEVÊDO CERQUEIRA, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, CLÁVIO
DE MELO VALENÇA FILHO, TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO, CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0001779-11.2009.805.0082 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: GANDU
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: ADRIANA DE MELO LEITE
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0139235-62.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
APELADO: LUIS CLAUDIO DE FREITAS BISPO
ADVOGADO(S):
EVERALDO ALVES DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME
0000798-57.2010.805.0078 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADO(S):
BERNARDO NUNES RAMOS DA CUNHA, JAIME D'ALMEIDA CRUZ, ALTAMIR EDUARDO SANTANA
GOMES, LÁZARO MIGUEL DE JESUS PINHA
APELADO: LUIZ MARIANO FLORENTINO CÉZAR
ADVOGADO(S):
LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS, FAGNER SANTANA DE ARAÚJO, RANULFO DE ABREU CAMPOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
WASHINGTON ARAUJO CARIGE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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0001596-32.1998.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: UEFS - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
ADVOGADO(S):
REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA, ADESSIL FERNANDES GUIMARAES
APELADO: VINICIUS OLIVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO(S):
MANOEL BOULHOSA GONZALEZ
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0141246-93.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
APELADO: FRANCISCO GALLEGO SOTO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E INTEGROU-SE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE.
0052975-35.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO CITIBANK S/A
ADVOGADO(S):
CAROLINA DE BRITTO FERNANDES, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, LUCAS ALBERNAZ
MACHADO MICHELAZZO
APELADO: ANDRÉ SILVA LEAHY
ADVOGADO(S):
HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, URÂNIA SOARES DE ANDRADE DE CARVALHO PEREIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0041975-68.1992.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS
APELADO: JOSE CONRADO TEIXEIRA DE CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0028537-04.1994.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS
APELADO: CONFIDENCIAL EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO(S):
SERGIO SANTOS SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0004577-85.2008.805.0079 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: EUNÁPOLIS
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ILKO MACHADO DE CARVALHO
APELADO: ZUZELITA MARI GRACE NUNES DE MELO
ADVOGADO(S):
APARECIDA CORREA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
DECISÃO:
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NAO CONHECIDO - UNANIME
0133959-50.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0133959-50.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
ATRATIVA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0063447-76.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: CIA COM E PREDIAL URBANA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0036689-36.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MICHEL SAHADE
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME
0000203-93.2009.805.0013 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: APORÁ
APELANTE: SATURNINA MARIA FERREIRA
ADVOGADO(S):
JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO
APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:FABIO TADEU DE CASTRO MEIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000729-53.1996.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
APELADO: JOSE NICOLAU DE SOUZA
ADVOGADO(S):
CAROLINA DE JESUS NUNES, LIGIA MARTINS OLIVEIRA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR
DE MIRANDA, JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME
0001438-67.2004.805.0176 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: NAZARÉ
APELANTE: ISAURA ADELIA DE OLIVEIRA LONGA NETA
ADVOGADO(S):
ARYLTON MAIA DIAS
APELADO: MUNICIPIO DE NAZARE
ADVOGADO(S):
MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
DECISÃO:
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REJEITADA A PRELIMINA, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0013790-15.2008.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: UNIMED DO SUDOESTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(S):
OSVALDO AMORIM NETO, RHARANA RIBEIRO MENDES
APELADO: CRISTIANE CARDOSO SOUSA
ADVOGADO(S):
FÁBIO SANTOS MACÊDO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0137968-55.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: TRANSALVADOR - SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR
ADVOGADO(S):
ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE
APELADO: MARCIONILIO CESAR GARRIDO SALES
APELADO: LISIANE MARIA GUIMARAES SOARES
ADVOGADO(S):
JOAO CARLOS DOS SANTOS SENA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0171326-06.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARCIA MARIA NETO WANDERLEY DE SOUZA
ADVOGADO(S):
MARION SILVEIRA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0118483-69.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
APELADO: LANA KATIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
CELSO VEDOVATO DE SOUZA, SARAH TELES PONTE DE LIMA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME
0000219-70.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
APELADO: IVANICE MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0004004-26.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO(S):
MANOEL MONTEIRO FILHO
APELADO: JERONICE SANTANA PASSOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
0000062-62.2008.805.0190 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: PAU BRASIL
APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
ADVOGADO(S):
TANIA MARIA NERY DA SILVA BORGES DE BARROS
APELADO: JOELSON BORGES LEITE
ADVOGADO(S):
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PORTO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0049769-62.2000.805.0001 - 2
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO
AGRAVADO: ERALDO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARCUS EDMUNDO DA CUNHA PINA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
0018040-13.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: IT - CIA INTERNACIONAL DE TECNOLOGIA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000857-72.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO(S):
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: HUMBERTO DOS SANTOS RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0004556-72.2009.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: UNIMED DO SUDOESTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICA
ADVOGADO(S):
OSVALDO AMORIM NETO, RHARANA RIBEIRO MENDES
DEFENSOR: VALDEMIR NOVAIS PINA
APELADO: JOSE HENRIQUE CORTES DE ALMEIDA REP.POR EDMILSON SANTOS DE ALMEIDA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000600-67.2010.805.0030 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BREJÕES
APELANTE: MUNICIPIO DE BREJOES
ADVOGADO(S):
RUBEM SILVA FILHO, AURELÍSIO MOREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR
APELADO: AUDINOR MONTEIRO SALES
APELADO: AURINO DE JESUS FERREIRA
APELADO: CLODOALDO DOS SANTOS RABELO
Cad 1 / Página 200
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
APELADO: GILENIA DIAS DOS SANTOS
APELADO: MARIA ROSELI CARDOSO DE OLIVEIRA
APELADO: TANIA SENA DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA JOELMA CUNHA TEIXEIRA DE JESUS
APELADO: MARLENE SIRQUEIRA PEDRA
APELADO: FABIO NOGUEIRA DOS SANTOS
APELADO: JUCLEIDE SOUZA DOS SANTOS
APELADO: SOLANGE DA SILVA
APELADO: MARISTELA CAJAIBA MENDONÇA
APELADO: NEILA SANTANA SANTOS
ADVOGADO(S):
ISANA SANTOS ALVES
APELADO: ADRIANO LOMANTO DOS SANTOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DECLAROU-SE A PERDA DO OBJETO À UNANIMIDDAE
0000150-38.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELADO: JUSCILANDE ARAUJO RIOS GUIMARÃES
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000065-30.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: COOPERATIVA GRAPIUNA DE AGROPECUARISTAS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000610-91.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO(S):
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: CARLITO SILVA OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0163767-03.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: PORTINARI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO(S):
ANA PAULA ANDRADE E SILVA, OSVALDO BARRETO SAMPAIO
APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA VASCONCELOS
ADVOGADO(S):
MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA ARAUJO, MÁRCIA DIAS BORGES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, À UNANIMIDADE.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Cad 1 / Página 202
0000070-45.2009.805.0015 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: AURELINO LEAL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
NORMA CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO DE MELO NOBRE, FABÍOLA MORAES AMARAL
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME
0087879-33.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:CARLOS DE SOUZA FALCON
APELADO: WESLING SANTANA PAES
ADVOGADO(S):
LUCAS CARVALHO DE MATOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DO RECURSO E INTEGROU-SE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
0107885-61.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
APELADO: FARMACIA SUPREMA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000374-50.2009.805.0013 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: APORÁ
APELANTE: ANTONIETA DIAS DA SILVA
ADVOGADO(S):
JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO
APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ROSANA LIBONATI
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0049632-51.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ZENIA MARIA CARDOSO CASTRO TOURINHO
APELADO: JUSTINIANO A. GRANJO E OUTRO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000201-49.2008.805.0049 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000201-49.2008.805.0049 - 0
COMARCA: CAPIM GROSSO
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
EMBARGADO:
FRANCISCO OLIVEIRA NETO
ADVOGADO(S):
JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA, BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Cad 1 / Página 203
0027196-35.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO
APELADO: MARIA DE SOUZA ALVES PEREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
SALVADOR, 27 DE ABRIL DE 2011
BEL. LEONARDO GONÇALVES LOPES
SECRETARIO ADJUNTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Agravo de Instrumento n° 0003578-73.2011.805.0000-0
Agravante: Município do Salvador
Procurador do Município: Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira
Agravado: Patrimonial R. Moreira Ltda.
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município do Salvador contra decisão que indeferiu pedido de redirecionamento
da execução fiscal na ação ajuizada contra Patrimonial R. Moreira Ltda. (fls. 35 - decisão transladada).
Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, foram distribuídos por sorteio a esta relatora.
Todavia, apesar da agravante alegar a juntada de certidão de intimação da decisão agravada, o que comprovaria a tempestividade
do recurso, esta não foi acostada aos autos.
Desta forma, diante da ausência de possibilidade de aferição da tempestividade do recurso, em razão da inexistência de
certidão comprobatória do alegado, determino a intimação do agravante para fazer tal prova no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de não conhecimento do agravo.
Publique-se, intime-se.
Salvador, 26 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelações Cíveis Simultâneas nº 0011661-12.2010.805.0001-0
Apelante/apelado: Carlos Franklin de Araújo Góis e outros
Advogado: Eduardo Gonçalves de Amorim e outros
Apelado/apelante: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado : Antônio José Souza Bastos
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para apreciar o feito, conforme faculdade conferida pelo art. 135, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, determino o retorno dos autos à Secretaria desta Câmara para que os redistribua a outro relator.
Publique-se.
Salvador, 26 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento n° 0003696-49.2011.805.0000-0
Agravante: Sebastião Carlos Neves
Advogado: Marli Braga Almeida de Jesus
Agravado: PLASTPEL Embalagens S/A
Advogado: Sebastião Barreto de Carvalho
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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DECISÃO:
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Sebastião Carlos Neves,
nos autos da ação de execução por título extra-judicial movida por PLASTPEL Embalagens S/A, contra a decisão que não
acolheu a exceção de pré-executividade agitada e determinou o prosseguimento da ação executiva. (fls. 09/10 - decisão
transladada).
Inicialmente requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em síntese, o agravante aduz que é cabível exceção de pré-executividade para contestar execução ilegítima ou excessiva. Que
não agitou embargos à execução, porque não possui o "valor exorbitantemente cobrado pelo Agravado". (sic. fls. 05).
Alega a inexistência do título executivo, além de ausência de certeza do mesmo, ressaltando a existência de embargos (proposto em 14 de maio de 2001) questionando exatamente os pontos ora questionados. Sobreleva o fato de ter veículo constrito e
limite bancário bloqueado, verba esta alimentar, demonstrando existir dupla penalidade.
Destaca que o efeito suspensivo deve ser deferido, sobretudo porque houve penhora on line sobre seu salário, sendo tais
valores alimentares.
Pugna, finalmente, pelo provimento do agravo de instrumento, com o propósito de que a exceção de pré-executividade seja
admitida, a fim de ser julgada extinta a execução originária.
É o breve relatório.
Desnecessária a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que já deferido às fls. 15 pelo magistrado de
piso.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente é permitida quando relevante o fundamento invocado pelo
agravante e quando do não atendimento puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação.
No caso em apreço, o agravante não demonstrou a presença dos requisitos legais para a concessão do referido efeito suspensivo
ativo, tampouco para o provimento do recurso.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa destinada a suscitar questões de ordem pública, a respeito das quais o juiz
deve se pronunciar de ofício, daí a desnecessidade de segurar o juízo.
Trata-se de meio processual perfeitamente aceitável no âmbito da execução, mas que não admite a instauração de contraditório, com realização de prova.
Na espécie, o agravante pretende a extinção da execução primária, sob fundamento de que não contratou e questiona a
totalidade do título, portanto a sua liquidez, o que impõe dilação probatória, inadmissível na via da exceção de pré-executividade.
Por oportuno:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 393/
STJ. PRONUNCIAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. RESP 1.110.925/SP. RECURSO SUBMETIDO
AO RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
1. Caso em que a agravante busca o reconhecimento da extinção do direito da agravada diante do pagamento do débito
executado.
2. A matéria posta nos autos exige dilação probatória, inviável em sede de exceção de pré-executividade.
3. A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 22/4/2009, ao apreciar o Recurso Especial de n. 1.110.925/SP, sob o regime
do artigo 543-C, do CPC, fixou o entendimento segundo o qual, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a
matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1220404/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/
2010)
Enfim, não é possível examinar a defesa do agravante em sede de exceção de pré-executividade, pois suscita matéria arguível
por meio de embargos à execução, o que, inclusive, assevera ter feito em 14 de maio de 2001. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DO DEVEDOR PENDENTE DE JULGAMENTO. ARGUIÇÃO DE SECURITIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO MANTIDO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento nº 70032951162, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado
em 27/10/2009)
E não se diga que tal entendimento consiste em cerceamento de defesa do agravante/executado, sob alegação de que não têm
condições de garantir o juízo para apresentação de embargos à execução.
Isso porque, a nova regra do art. 736, caput, do CPC passou a dispensar a garantia do juízo para a apresentação dos embargos
à execução, in verbis:
Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Por derradeiro, ressalte-se que, segundo o art. 522 do CPC, o agravo de instrumento é recurso destinado à análise das decisões interlocutórias para assim dar efetividade ao duplo grau de jurisdição. Assim, a decisão questionada se limitou a indeferir
a exceção de pré-executividade e determinar a continuação da execução.
Diante de tais argumentos, indefiro a suspensividade requerida.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando-lhe esta decisão e solicitando-lhe a prestação de informações no decêndio.
Intimem-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, de acordo com o inc. V do mesmo dispositivo legal.
Publique-se.
Salvador, 26 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0004746-13.2011.805.0000-0
Agravante: Maria de Lourdes Santana Hilarião
Advogado: Eduardo Gonçalves de Amorim
Agravada: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Maria de Lourdes Santana Hilarião, por seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação
revisional de contrato ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, relegou o exame do pleito liminar para após a
formação do contraditório (fls. 44 - decisão transladada).
A agravante alegou que a demora da contestação certamente causar-lhe-á inúmeros prejuízos, pois não poderá permanecer
com a posse do bem, depositar os valores incontroverso e ainda poderá ter seu nome negativado pelo agravado.
Sustenta que a decisão em pauta lesa a parte economicamente mais fraca, tendo em vista a comprovação de cobrança de juros
acima do patamar legal, aliado ao parecer contábil realizado por profissional qualificado, segundo o qual o valor a ser depositado deveria ser o incontroverso apresentado unilateralmente pela agravante.
Pleiteia atribuição do efeito suspensivo ativo, concessão da assistência judiciária gratuita, além do provimento do recurso.
Inicialmente, ressalte-se a desnecessidade de concessão da assistência judiciária gratuita tendo em vista que esta já foi deferida
à agravante.
Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.
A decisão atacada se mostrou acertada, tendo em vista que o douto a quo se reservou para apreciar o pedido de antecipação de
tutela após a manifestação da parte ré, pois inexiste nos autos prova de que a cobrança seja abusiva.
Decerto, é mais cauteloso aguardar o contraditório para analisar o pedido de liminar, pois não restou evidenciado o fumus boni
iuris, visto que a agravante não produziu prova capaz de comprovar a veracidade de suas alegações, posto que limitou-se a
alegar a cobrança de juros abusivos, sem contudo, colacionar aos autos, ao menos, o requerimento administrativo formulado
para tais fins.
Diante de tais fatos, mostra-se cautelosa a decisão do Juízo a quo que postergou a análise da medida liminar, para somente
depois de oportunizar a oitiva da parte ré.
Frise-se que não foi negado o direito da agravante de obter um provimento antecipatório, tanto que o juiz de piso se pronunciará
sobre o pleito depois de instaurado o contraditório.
Por tais motivos, com fulcro no artigo 527, inciso II do Código de Processo Civil, nego a suspensividade requerida e converto o
agravo de instrumento em retido, determinando que sejam os autos remetidos ao juiz da causa.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 25 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento n° 0003317-11.2011.805.0000-0
Agravante: Viação Novo Horizonte Ltda.
Advogado: Tarcísio Magno Freire Filho
Agravados: Maria Ivone Santos de Alcântara e outros
Advogada: Juliana Rita de Souza Ourives
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Viação Novo Horizonte Ltda. contra decisão
proferida pelo Juízo de Direito da Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra que, nos autos
da ação de indenização por danos materiais e morais causados em acidente de veículo movida por Maria Ivone Santos de
Alcântara e outros, indeferiu o pedido de denunciação da lide realizado pelo agravante por se tratar de relação de consumo. (fls.
20 - decisão transladada).
A agravante alega que a decisão não pode ser mantida, vez que a denunciação pretendida é perfeitamente cabível, posto que
a relação travada não é de consumo. Assevera a necessidade de aplicação do art. 70 do CPC e por fim, pugnou pela concessão
do efeito suspensivo e o provimento do recurso.
É o que basta relatar.
Não conheço do agravo de instrumento, uma vez que o recurso é intempestivo, conforme a dicção do art. 522, do CPC.
O referido prazo, conforme preceitua o art. 183, "caput", do CPC, é peremptório:
"Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à
parte provar que não o realizou por justa causa".
Sobre o assunto, a jurisprudência é pacífica:
"Um dos pressupostos objetivos do recurso é a tempestividade; se manifestado além do prazo, firmada estará a intempestividade
da apelação interposta após essa fluência, o que obsta o seu conhecimento. ´O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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conseqüência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no caso, de preclusão temporal`" (TJMG ´- Primeira Câmara Cível - Apelação Cível nº 1.0011.03.000291-6/001(1) - v.u. - J. 17/08/2004 - Publicado em 27/08/2004), grifos nossos.
No caso em apreço, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em audiência realizada no dia 15/02/2011.
Segundo o art. 242, §1º, do CPC os advogados reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a
sentença. Desta forma, o dies a quo para a interposição do recurso foi dia 16/02/2011 (quarta-feira) e dies ad quem dia 25/02/
2011 (sexta-feira).
No entanto, o recurso foi interposto dia 17/03/2011, ou seja, manifestamente intempestivo.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER O APELO, POR
INTEMPESTIVO. Sentença proferida em audiência, à qual o demandado não compareceu. Nos termos do art. 242, § 1°, do
CPC, os advogados reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. (…). Considerando-se como termo a quo do prazo recursal a data da audiência em que a sentença foi proferida, o apelo foi interposto fora do
prazo legal, mostrando-se correta a decisão que deixou de recebê-lo. Agravo de instrumento desprovido, em decisão monocrática.
(Agravo de Instrumento nº 70039938642, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos
Santos Caminha, Julgado em 17/11/2010)
O relator poderá negar seguimento a recurso intempestivo, conforme o disposto no "caput" do art. 557 do CPC:
"O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Isso posto, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto, porque manifestamente intempestivo.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 25 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0004732-29.2011.805.0000-0
Agravante: Rafaela Cristina da Cunha
Advogado: Eduardo Gonçalves de Amorim
Agravada: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Rafaela Cristina da Cunha, por seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação revisional
de contrato ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, deferiu parcialmente a liminar, determinando que o réu se
abstivesse de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão, bem como de lançar o nome da autora nos cadastros
restritivos de crédito, sob pena de aplicação de multa diária, condicionando a decisão ao depósito pela autora dos valores
contratados (fls. 42/43 - decisão transladada).
Sustenta que a decisão em pauta lesa a parte economicamente mais fraca, tendo em vista a comprovação de cobrança de juros
acima do patamar legal, aliado ao parecer contábil realizado por profissional qualificado, segundo o qual o valor a ser depositado deveria ser o incontroverso apresentado unilateralmente pela agravante.
Pleiteia atribuição do efeito suspensivo ativo, concessão da assistência judiciária gratuita, além do provimento do recurso.
Inicialmente, ressalte-se a desnecessidade de concessão da assistência judiciária gratuita tendo em vista que esta já foi deferida
à agravante.
Infere-se dos autos que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo que, embora considerado de adesão, fora
acordado livremente entre elas, no qual se estabeleceu a obrigação da agravante adimplir 60 (sessenta) prestações mensais e
sucessivas no valor de R$ 650,95 (seiscentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos).
Todavia, não se encontram presentes nenhum dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo requerido.
É que não havendo prova cabal da iniqüidade ou abusividade prima facie da clausula contratual que se pretende rever, não
havendo demonstração de pronto, de qualquer fato capaz de alterar as obrigações contratuais assumidas que, eram de pleno
conhecimento de ambas as partes na época da avença, o contrato permanece em vigor por força do pacta sunt servanda.
De outro lado, não se vislumbra a configuração do periculum in mora, pois mesmo com a manutenção da parcela pactuada,
permanece a agravante na posse do bem objeto da lide, e, caso tenha razão nas alegações de cobrança de juros acima do
patamar legal, terá direito a devida restituição.
Ex positis, nego a suspensividade pretendida, e, não vislumbrando qualquer perigo de lesão grave e de difícil reparação,
converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527,
inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 25 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0004615-38.2011.805.0000-0
Agravante: Instituto de Cardiologia do Nordeste da Bahia
Advogado: Lucas Baldoino Rosas Biondi e outros
Agravado: Santa Casa de Misericórdia de Feira de Santana
Advogado: Aristotenes dos Santos Moreira e outros
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Santa Casa de Misericórdia de Feira de Santana, inconformado com a decisão de fls. 949/951, que deferiu a suspensividade
requerida pelo Instituto de Cardiologia do Nordeste da Bahia, apresentou pedido de reconsideração às fls. 1169/1172.
Assevera que a decisão que concedeu a suspensividade não pode ser mantida, vez que está causando prejuízos para a
comunidade feirense. Isto porque estando a agravante na posse do bem, deixou de prestar os serviços médicos à comunidade,
tendo, noticiado o fato, inclusive, no seu site (www.icnb.com.br).
Ressaltou a ocorrência de festas na cidade e o aumento da necessidade de atendimentos cardiológicos. Por fim, requereu a
reconsideração da decisão e consequentemente a reintegração imediata da Santa Casa de Misericórdia no bem litigioso.
Voltaram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
O pleito de reconsideração merece prosperar.
Como dito na decisão de fls. 949/951 uma das preocupações desta Relatora era com o atendimento médico à Sociedade,
conforme se percebe do trecho transcrito:
"Destaque-se que apesar da alegação da agravada de descumprimento contratual, tal descumprimento cingiu-se a aspectos
econômicos, inexistindo qualquer alegação quanto à ausência de prestação de serviços médicos à sociedade de Feira de
Santana. E este ponto merece especial atenção, posto que o contrato em pauta não tem repercussão apenas para partes, mas
para toda a coletividade, uma vez que se trata de serviços médicos, portanto essencial." (fls. 950).
Inicialmente o agravante deixou claro, inclusive com as provas acostadas, que a questão era meramente econômica, não
envolvendo ausência de fornecimento de serviços à comunidade, sendo este um dos principais argumentos para a sua manutenção no bem, ou seja, a solução de continuidade dos serviços de ponta oferecidos. Contudo, a Santa Casa de Misericórdia/
agravada demonstrou que este quadro hoje é completamente diverso, trazendo ao conhecimento desta Relatora o relato do
agravante acerca da paralisação do fornecimento dos serviços, como se vê no endereço eletrônico do instituto (http://
www.icnb.com.br/verNoticia.php?idNoticia=19).
Neste texto publicado o agravante afirma:
" (…) Não obstante os serviços de relevância incontestável prestados aos pacientes, o ICNB foi surpreendido por sucessivas
medidas adotadas pela administração da Santa Casa que prejudicaram a continuidade de suas atividades e atentaram gravemente contra a credibilidade da instituição e de seus membros diretores, como a suspensão indevida dos repasses financeiros
e o ingresso de uma ação de reintegração de posse junto à Justiça, sem que esgotassem as possibilidades de negociação com
a diretoria do Instituto.
Entendendo que (1) o respeito e o cuidado com a vida humana são superiores a qualquer questionamento de ordem contratual
ou econômica e que (2) o litígio que ora se encaminha na Justiça - a quem compete julgar o mérito da questão - não poderia
afetar ou prejudicar a população que tanto vinha se beneficiando dos seus serviços, o ICNB manteve-se funcionando, apesar da
crise financeira a que foi levado pelas medidas unilaterais intencionalmente tomadas pela Santa Casa de Misericórdia, visando
asfixiar o Instituto.
A partir de uma decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, que determinava a suspensão da liminar que o obrigava a desocupar
as instalações do D. Pedro no prazo de 72 h, o ICNB voltou a funcionar no dia 13/04, tentando restabelecer seus serviços
gradativamente, a exemplo do Pronto Atendimento 24 h e da Unidade de Tratamento Intensivo (UTI).
Entretanto, diante das manobras adotadas pela administração da Santa Casa de Misericórdia de Feira de Santana para inviabilizar
a operação e o funcionamento do ICNB, inclusive com a promoção de acusações infundadas através dos veículos de comunicação locais - ações estas que achincalharam a imagem do Instituto e comprometeram acintosamente a reputação de seus
membros - , o ICNB não conseguiu crédito suficiente para viabilizar a plena retomada dos seus serviços e, diante da total falta
de recursos financeiros para lastrear suas atividades, sua diretoria decidiu encerrar na data de hoje seus serviços. (…)" (grifamos).
Desta forma, incontestável que a situação fática apresentada é prejudicial para toda uma comunidade, motivo pelo qual a
reconsideração da decisão se impõe.
Isso posto, diante do quadro fático, não subsiste a alegação de perículum in mora em favor do agravante, ao contrário o
periculum in mora é inverso, pois a ausência de prestação de serviços médicos comprometerá a sociedade feirense, bem como
a própria agravada, uma vez que a agravante admite que por fás ou por néfas já encerrou suas atividades naquele nosocômio,
motivo pelo qual reconsidero a decisão atacada para manter a decisão proferida pelo magistrado de piso.
Em consequência da reconsideração, revogo a suspensividade concedida, e, não vislumbrando qualquer perigo de lesão grave
e de difícil reparação, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos
termos do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:
0045121-87.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: INDIANA VEICULOS LTDA
ADVOGADO(S):
JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS, PRISCILA FERREIRA
LAGO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
NAILDE RIOS ALVES
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0007857-12.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(S):
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, MARIA
ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ, TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO, CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS,
VERENA ANDRADE DE MELO, IANA LIBORIO BENEVIDES, VALDIR SANTOS ARAUJO FERREIRA
APELADO: LIVRARIA CULTURA LTDA
ADVOGADO(S):
FERNANDO RODRIGUES MAIA NETO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0069894-51.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: PREVIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR
ADVOGADO(S):
FERNANDA PEREIRA COSTA SILVA
APELADO: MARIA DE LOURDES CAMERA FREITAS
ADVOGADO(S):
MÁRIO CÂMERA DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0047454-22.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: RAMIRO ALONSO VANEGAS DE LA ROSA
ADVOGADO(S):
ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA, MARIA HELENA ALVES DE FARIAS
APELADO: BANCO FIAT S/A
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000339-50.1998.805.0054 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000339-50.1998.805.0054 - 0
COMARCA: CATU
EMBARGANTE:
AGUALIVRE SERVIÇO DE DRENAGEM LTDA
ADVOGADO(S):
ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, TIAGO FALCÃO FLORES, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI
EMBARGADO:
MUNICIPIO DE CATU
ADVOGADO(S):
BRUNO MACEDO DE SOUZA, ITAMAR LOBO DA SILVA, ANDRÉ DIAS FERRAZ
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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0080945-15.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MONICA REIS PAIM
APELANTE: DULCINÉA DA SILVA REIS
ADVOGADO(S):
MANOEL ALEXANDRE DOS REIS FILHO
APELADO: FABIO REIS PAIM
APELADO: MANOEL ALEXANDRE DOS REIS NETO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): BEL. FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0007760-73.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0007760-73.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
CIRLANDO MANOEL OLIMPIO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIZ CORREIA AMORIM, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIA DA CONCEICAO GANTOIS FERREIRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0064003-20.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064003-20.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
NORILDO S P DOS REIS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: ACOLHIDOS OS EMBARGOS PARA DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO À UNANIMIDADE
0044965-02.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: LOJAS AMERICANAS S/A
ADVOGADO(S):
ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO, GERSON STOCCO DE SIQUEIRA
PROCURADOR DO ESTADO:
JULIANA MENDES SIMOES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE - USOU DA PALAVRA A BELA.ANA ELVIRA MORENO SANTOS
NASCIMENTO.
0003610-06.2006.805.0113 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO(S):
ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS, DANILO SANTANA BRANDÃO, MARIA AUXILIADORA
OLIVEIRA FERNANDES NEVES, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, ADRIANA ROBERTA VIANA
CERQUEIRA, ALESSANDRA LEE FLORES VILELA, JULIA ALVES DE ARAUJO
APELADO: FABIO DA SILVEIRA
ADVOGADO(S):
FERNANDA VIANA LIMA SANSÃO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0043828-68.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CIA PAULISTA DE SEGUROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
JANICE MEDRADO FERREIRA
APELADO: VRV - VIACAO RIO VERMELHO LTDA
ADVOGADO(S):
ANDREIA SANTOS VIDAL
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000264-35.2007.805.0138 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: JAGUAQUARA
APELADO: ELISABETH PEREIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0045643-22.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
APELANTE: CLARA CELIA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO(S):
MARIA APARECIDA VIEIRA SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA CARDOSO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0008733-50.2007.805.0274 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: PASSARELA COMERCIO DE DERIVADOS DE COMBUSTIVEIS DE PETROLEO LTDA
APELANTE: RUY MARCOS DA SILVA MOREIRA
APELANTE: ROSE MARY SANDES SAMPAIO MOREIRA
ADVOGADO(S):
LUCIANO PINTO SEPULVEDA, LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS
APELADO: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO(S):
ELISABETE DE CARVALHO SANTOS
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0004271-53.2004.805.0113 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: ELIOMAR SABINO MOREIRA FONTES
ADVOGADO(S):
MARIA LUCIA FONSECA DA SILVA, LILIA CARLA GOMES SANTANA
APELADO: MARIA DE LOURDES ATANASIO DOS SANTOS
DEFENSOR: LUCIANO MOREIRA DE TASSIS
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000024-18.2009.805.0157 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000024-18.2009.805.0157 - 0
COMARCA: MACURURÉ
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE MACURURÉ
ADVOGADO(S):
JOÃO CLYMACO TEIXEIRA, JOSÉ SOUZA PIRES
EMBARGADO:
JISLAINE RODRIGUES DA CRUZ
ADVOGADO(S):
PAULO JOSÉ DE MENEZES
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
0110136-47.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELADO: PLASD AVILA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
APELADO: HELTON CARVALHO PAES
APELANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO(S):
MAYANNA BRANDÃO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): BELA.NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0193612-41.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: TRANSALVADOR SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR
ADVOGADO(S):
ANGELLA MARIA SÁ BARBOSA, SOLANGE BARBOSA OLIVEIRA CAVALCANTI
APELADO: NOSSA SENHORA DE SANTANA TRANSPORTE LOCADORA LTDA
ADVOGADO(S):
MOYSÉS MAIA FONTES FILHO, LORENO ARAÚJO DANIEL
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): BEL.ADEMARIO SILVA RODRIGUES
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0064797-41.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064797-41.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
PROBASA PROMOTORA DA BAHIA SA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDREA CLAUDIA RIBEIRO NUNES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: ACOLHIDOS OS EMBARGOS PARA DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO À UNANIMIDADE.
0000846-20.2009.805.0088 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: GUANAMBI
APELANTE: FRANCISCO LIMA DA SILVA
ADVOGADO(S):
ALEX RAMON BATISTA CORREIA
APELADO: POSTO ALVORADA LTDA
ADVOGADO(S):
FÁBIO LOPES RODRIGUES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0003064-61.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO(S):
ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: ANA PAULA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0006463-82.1996.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: FLORISVALDO CARNEIRO E CIA LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
DECISÃO:
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NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000065-51.2002.805.0085 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000065-51.2002.805.0085 - 0
COMARCA: GLÓRIA
EMBARGANTE:
CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
ADVOGADO(S):
MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA, KILDARE JOSE MARINHO SOARES
EMBARGADO:
JOSE RICARDO DA SILVA
EMBARGADO:
VALDI GOMES DE SA
EMBARGADO:
JOSE ABILIO DE SOUZA
EMBARGADO:
RAFAEL JOSE DA SILVA
EMBARGADO:
ABELARDO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(S):
ELIZABETH GUEDES DE CARVALHO PIMENTEL
EMBARGADO:
JANICE MARIA DA SILVA
EMBARGADO:
ALCIDES JOSE GOMES
EMBARGADO:
ANTONIO DE MELO
EMBARGADO:
MANOEL FRANCISCO DA SILVA
EMBARGADO:
JOSE JUSTINO DE MELO
RELATOR(A):
DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0147109-98.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0147109-98.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MARGARIDA RACHEL OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
RITA PASSOS ZANELA, AIDIL FARINI CHECCUCCI
EMBARGADO:
RAUL SCARDUA FILHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0096560-11.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0096560-11.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
EDIELSON DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0140946-34.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0140946-34.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
ALMIRO FERNANDES
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0091416-22.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0091416-22.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
NIVALDO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO(S):
JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
EMBARGANTE:
BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
MORGANA DE OLIVEIRA FERREIRA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, MARIA EMILIA VAZ SILVA, SORAYA JONES EL-CHAMI, MARCELO TOURINHO DANTAS, MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0144367-90.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: VILCO PRESTES SANTIAGO
ADVOGADO(S):
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
APELADO: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO(S):
FABIANA RAMOS DE SOUSA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0074494-66.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS
APELADO: LUCIANO TAVARES SANTOS
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0016898-30.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: IBIRAPITANGA
AGRAVANTE:
KALLINE DE SOUZA ASSUNÇÃO
ADVOGADO(S):
MARCELO CINTRA ZARIF, LETICIA DOS SANTOS SILVA, RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA
FRANCO
AGRAVADO: CANUTO TORQUATO DE SOUZA
AGRAVADO: ERALDO SILVA ASSUNÇAO
ADVOGADO(S):
CLEMILSON LIMA RIBEIRO
AGRAVADO: JESSENITA CARDOZA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARINALVO TEIXEIRA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0013446-12.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: VALENÇA
AGRAVANTE:
BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
SIMONE TEIXEIRA DE CASTRO DALTRO
AGRAVADO: VALDEMIR SANTANA PEREIRA
ADVOGADO(S):
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0015076-06.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ANTONIO CESAR BATISTA DE OLIVEIRA SOBRINHO
ADVOGADO(S):
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
AGRAVADO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
LUCIANA MASCARENHAS NUNES, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, ANDRÉA SAYURI
NISHIYAMA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0003964-06.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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COMARCA: ITANHÉM
AGRAVANTE:
JURACY MAGALHAES ABREU
ADVOGADO(S):
JULIMAR DA SILVA FERNANDES
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO(S):
CLELIO AMORIM NOBRE GUEDELHA MARTINS
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DESA. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: DECLAROU-SE A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA À UNANIMIDADE
0015032-84.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MANOEL SOARES DE SOUZA
ADVOGADO(S):
MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA, CARINE SANTANA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0013274-70.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
HOTEIS E TURISMO ITAPOAN LTDA
ADVOGADO(S):
FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): BELA.REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0012027-54.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ITACARÉ
AGRAVADO: JAIME MARCANDALI
ADVOGADO(S):
VITOR RACHID COLUCCI DAHER
AGRAVANTE:
HAUASKA FERNANDES ARAÚJO
ADVOGADO(S):
GUSTAVO SETÚBAL SOUSA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0013955-40.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MANOEL DA PURIFICACAO ALMEIDA FILHO, REP. POR MARILU DA SILVA ALMEIDA DANTAS
ADVOGADO(S):
REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DURVAL JULIO RAMOS NETO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0014091-37.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014091-37.2010.805.0000 - 0
COMARCA: CAPIM GROSSO
AGRAVADO: CLEDIANE RIOS OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA
AGRAVANTE:
JUVENAL COSME DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
DECISÃO:
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NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0010537-94.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
SIZINIO DE ANDRADE GALVAO
ADVOGADO(S):
MÁRCIA MARIA REGIS TAVARES GUIMARÃES
AGRAVADO: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA - DESENBAHIA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0011242-92.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: CANDEIAS
AGRAVANTE:
BARBARA CARINE HARDMAN BASTOS
ADVOGADO(S):
WELLINGTON JESUS SILVA
AGRAVADO: BANCO MERCEDES - BENZ DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
JANAINA ELISA BENELI, NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO - UNANIME
0013971-91.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: GUANAMBI
AGRAVANTE:
FRANCISCO LIMA DA SILVA
ADVOGADO(S):
ALEX RAMON BATISTA CORREIA
AGRAVADO: POSTO ALVORADA LTDA
ADVOGADO(S):
FABIANO BARROS ROCHA, LUCAS EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA, FÁBIO LOPES RODRIGUES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0015491-86.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
HENRIQUE COSTA CAMPOS
ADVOGADO(S):
ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR
AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO(S):
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0017745-34.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESPOLIO DE JOSE AECIO RODRIGUES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
APELANTE: DELCY ROCHA MARTINS RODRIGUES
APELANTE: GABRIELA MARTINS RODRIGUES
ADVOGADO(S):
CLAUDIO FABIANO BÔAMORTE BALTHAZAR, LIVIA MENEZES BALTAZAR
APELANTE: JOSÉ AÉCIO RODRIGUES JÚNIOR
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): BELA.NÁGILA MARIA SALLES BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM 27 DE ABRIL DE 2011.
BELA.ANA CRISTINA SANTOS SILVA - DIRETORA ADJUNTA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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QUARTA CÂMARA CÍVEL
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0016693-98.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVADO: HENRIQUE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
agravo. AGRAVO de instrumento. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO QUE ATACA A DECISÃO PROFERIDA PELO JULGADOR
A QUO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
O agravo interno interposto pelo Município do Salvador está em completa dissonância com a decisão proferida por este Relator que negou
seguimento ao agravo de instrumento por estar intempestivo. A petição de fls. 34-37 ataca o decisium prolatado pelo julgador singular, alvo
do agravo de instrumento e não aquela que negou seguimento ao recurso. Assim, não merece amparo o pleito do agravante.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, "CAPUT", DO CPC.
O PRESENTE RECURSO NÃO PODE SER ADMITIDO, DIANTE DO seu INCABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
JULGAMENTO
Vistos.
Nego seguimento ao recurso, na forma do que dispõe o artigo 557, "caput" do CPC.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município do Salvador em face de Henrique Corretora de Seguros e Representações
Ltda, em agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.
Na análise do agravo de instrumento, entendeu este Julgador por negar seguimento ao recurso por estar o mesmo intempestivo. Ocorre que
o Município agravante interpõe agravo interno, o qual tem como fundamentação matéria totalmente diversa daquela contida na decisão
atacada, ou seja, o teor do agravo interno está em dissonância com a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Ora, o agravo interno interposto pelo recorrente deveria atacar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento e não aquela
vergastada no agravo de instrumento, proferida pelo magistrado singular. Assim, plenamente incabível o presente agravo interno.
Do exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no art. 557, do CPC.
Comunique-se e oficie-se ao primeiro grau.
Salvador, 14 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0065233-97.1998.805.0001-0
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO
APELADO: MARIA JOAQUINA GREVE
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
Vistos etc.
Acolho o pedido da petição de fls. 76/79 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos,
para análise e processamento do recurso especial (fls. 53/60).
Baixas de estilo.
P.R.I.
Salvador, 26 de abril de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0117668-38.2004.805.0001-0
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: INEZ LEAL TOURINHO SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
Vistos etc.
Acolho o pedido da petição de fls. 129 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos,
para análise e processamento do recurso especial (fls. 55/75).
Baixas de estilo.
P.R.I.
Salvador, 26 de abril de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0005213-09.1999.805.0001-0
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: JOANA CAPISTRANO DE CARVALHO
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
Vistos etc.
Acolho o pedido da petição de fls. 87/89 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos,
para análise e processamento do recurso especial (fls. 46/63).
Baixas de estilo.
P.R.I.
Salvador, 26 de abril de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0012308-90.1999.805.0001-0
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: JOSE L MIRANDA FILHO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
Vistos etc.
Acolho o pedido da petição de fls. 129 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos,
para análise e processamento do recurso especial (fls. 69/86).
Baixas de estilo.
P.R.I.
Salvador, 26 de abril de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0132701-05.2003.805.0001-0
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: OLINDINA G CERQUEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
Vistos etc.
Acolho o pedido da petição de fls. 139 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos,
para análise e processamento do recurso especial (fls. 70/91).
Baixas de estilo.
P.R.I.
Salvador, 26 de abril de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0028883-86.1993.805.0001-0
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EMANUEL FARO BARRETTO
APELADO: CONRED
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
Vistos etc.
Acolho o pedido da petição de fls. 148/149 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 114/124).
Baixas de estilo.
P.R.I.
Salvador, 26 de abril de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0102198-64.2004.805.0001-0
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: ROBERTO SILK SCHREEN PRESTACAO DE SERVICO ARTISTICO LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
Vistos etc.
Acolho o pedido da petição de fls. 95/96 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos,
para análise e processamento do recurso especial (fls. 67/72).
Baixas de estilo.
P.R.I.
Salvador, 26 de abril de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0112551-71.2001.805.0001-0
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: GCO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
Vistos etc.
Acolho o pedido da petição de fls. 104 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos,
para análise e processamento do recurso especial (fls. 48/69).
Baixas de estilo.
P.R.I.
Salvador, 26 de abril de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0056326-36.1998.805.0001-0
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
APELADO: OTAVIO A MACHADO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
Vistos etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Acolho o pedido da petição de fls. 92/95 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos,
para análise e processamento do recurso especial (fls. 53/70).
Baixas de estilo.
P.R.I.
Salvador, 26 de abril de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0106913-86.2003.805.0001-0
APELANTE: SOCIEDADE CRUZ SANTA DO AXE OPO AFONJA
ADVOGADO: THEREZA CHRISTINA FIGUEIREDO DE AZEVEDO SANTOS
APELADO: TERESA MARIA DA SILVA REIS
ADVOGADO: EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
D E S PAC H O
Vistos etc.
Chamo o feito à ordem para determinar a intimação do apelante e do Douto Órgão Ministerial acerca dos documentos de fls.
134-138, que atestam o falecimento da recorrida e habilitação dos seus herdeiros, pelo prazo de lei.
Após, retornem-me conclusos.
À Secretaria da Câmara para as diligências de praxe.
P.R.I.
Salvador, 08 de abril de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0004201-40.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: PETROMOTOR DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO: OSCAR MENDONÇA
ADVOGADO: BRUNO NOU SAMPAIO
ADVOGADO: RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO FIGUEIREDO
ADVOGADO: THIAGO ANTON ALBAN
PROCURADOR DO ESTADO: SARA JANE RIBEIRO DO PATROCINIO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se, aqui, de agravo vertido sobre decisão exarada nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001580592.2011.805.0001, que tramita perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital impetrado por PETROMOTOR DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA.
A decisão do juiz singular deferiu a liminar pleiteada e determinou ao impetrado que procedesse à exclusão da impetrante do
regime especial de fiscalização e pagamento antecipado do ICMS e que o imposto seja pago no mês posterior ao do fato
gerador. Determinou também que o impetrado não praticasse qualquer ato contra a impetrante referente aos fatos daquele
mandamus.
Nas razões recursais, sustenta o agravante, que a determinação judicial configura uma salvaguarda ampla e irrestrita da realização de operações de circulação de mercadorias sujeitas à incidência do ICMS, impedindo que o Fisco estadual pratique atos
relativos às operações por elas praticadas. Acrescenta que a decisão vergastada possui dois óbices incontornáveis: anula o
poder fiscalizatório concedido aos agentes fiscais, pela lei e alcança fatos cujos contornos sequer estão delimitados no tempo,
podendo surtir efeitos em uma gama infindável de situações futuras.
Assevera que as agravadas deixaram de recolher por mais de três meses consecutivos o ICMS devido nas operações (próprias)
e não recolheram, no prazo regulamentar, o ICMS retido ou que deveria ter sido retido em razão de substituição tributária. Do
mesmo modo, vêm deixando de emitir, habitualmente, os documentos fiscais exigidos nas operações de saída do combustível
do seu estabelecimento. Afirma o Estado recorrente que tais condutas consubstanciam prática de evasão fiscal, incorrendo no
disposto nos arts. 41, II, e 46 I a III, da Lei 7.014/96.
Finaliza com o requerimento de que seja emprestado efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por entender que a
decisão agravada poderá lhe causar lesão grave e de difícil reparação e, que seja dado provimento ao presente recurso para
cassar definitivamente a decisão hostilizada.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o recurso.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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A decisão singular que concedeu a medida liminar requerida pautou-se nas razões expostas na exordial do mandado de segurança e nos documentos probatórios juntados aos autos, julgando o MM juiz de piso suficientes para conceder o pleito liminar.
Ressalte-se que às agravadas foi atribuída tributação diferenciada, a qual tem por escopo igualar a carga tributária, de modo a
prevenir eventual desequilíbrio da concorrência. In casu, contudo, em análise inicial e perfunctória não há como perquirir se as
agravadas possuem os requisitos que ensejam a aplicação da tributação diferenciada. Assim, necessária se faz a ouvida da
parte ex adversa para que este julgador forme seu convencimento acerca do caso posto.
De outra banda, deve-se atentar, e isso deve ser registrado e enunciado em todas as decisões em recursos de agravo de
instrumento, ao salutar respeito e conhecimento do juízo singular, próximo da causa e das partes, que vem sofrendo diminuição
do seu atributo jurisdicional com a excessiva e desmedida procura do efeito ativo contra suas decisões. O recurso de agravo de
instrumento e o efeito suspensivo e ativo que lhe é próprio deveriam ser exceção, e não garantia de livre disposição das partes
ao andamento processual, diga-se, LEGAL, da lide.
Face a tal circunstância, entendo, por bem, deixar para apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo ao presente
recurso após a colheita das informações a serem prestadas pelo Juízo de primeiro grau e do oferecimento das contrarrazões ao
recurso.
Portanto, requisite-se ao Juízo a quo os seus informes, no prazo de 10(dez) dias. Intime-se o agravado para apresentar as suas
contrarrazões, em igual prazo.
Após, vista ao Ministério Público.
Ultimadas as providências acima determinadas, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se. P.R.I.
Salvador, 13 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0065233-97.1998.805.0001-1
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: MARIA JOAQUINA GREVE
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
Vistos etc.
Acolho o pedido da petição de fls. 76/79 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos,
para análise e processamento do recurso especial (fls. 53/60).
Baixas de estilo.
P.R.I.
Salvador, 26 de abril de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0087333-31.2007.805.0001-0
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
ADVOGADO: JULIANA MEDINA COSTA
ADVOGADO: ANA PAULA SANTANA SILVA
APELADO: RENATO ANTONIO MACHADO MARTINS
ADVOGADO: CONCEIÇÃO MARIA DE SOUZA AMORIM SANJUAN
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
D E S PAC H O
Em conformidade com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por força do reconhecimento de Repercussão Geral
nos Recursos Extraordinários nºs 591797 e 626307 e Agravo de Instrumento nº 754745, de processos desta natureza de
expurgos inflacionários em Planos Econômicos, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo pela Egrégia Corte.
Salvador, 27 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0001059-62.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: DIANA PROTÁSIO DA VEIGA
ADVOGADO: ISABEL PEDREIRA LAPA MARQUES
AGRAVADO: BRAULIO JATOBA BARRETO
AGRAVADO: LUIZ PRAXEDES DOS SANTOS
AGRAVADO: CARLOS ANDRADE SAMPAIO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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ADVOGADO: LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO
ADVOGADO: PAULO EMANOEL SILVA LIMA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
O agravo é interposto por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo contra decisão do MM Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações
de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que, em execução definitiva de sentença proferida em ação de cobrança de
expurgos inflacionários em caderneta de poupança, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguída pelo executado, ora
agravante, aos seguintes fundamentos:
"J. A jurisprudência dos Tribunais é pacificada na diretiva de que o HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, é, de fato, sucessor
do Banco Bemerindos, não sendo, assim, parte ilegítima para figurar no feito. Não sem razão expedi alvará em favor dos
Exequentes da parcela que o próprio Banco Executando entende como "valor incontroverso". Rejeito, pois, a preliminar arguída
por entender configurada a secessão empresarial antes referida. Intime-se." (fl. 21/vol 2).
Em suas razões, o agravante sustenta a sua ilegitimidade passiva ao argumento de não ser sucessor universal do Banco
Bamerindus do Brasil S/A, instituição financeira que, a despeito da intervenção e posterior liquidação, continua a existir com
personalidade jurídica e patrimônio próprios. Aduz que o negócio jurídico celebrado entre as instituições financeiras "teve por
objeto apenas alguns ativos e passivos do Bamerindus", e que não há jurisprudência consolidada sobre a matéria. Pede o
provimento.
Pela decisão de fls. 379-383/vol 2, indeferi o efeito suspensivo pleiteado.
Informações à fl. 387.
O recurso não foi respondido (cf. certidão de fl. 389/vol 2).
Recurso próprio e tempestivo. Tramitação regular.
É o relatório.
Não assiste razão ao agravante.
Os elementos disponibilizados nos autos comprovam que o HSBC assumiu ativos/passivos representados pelas contas das
cadernetas de poupança firmadas com o Bamerindus, tanto assim que este último deixou de realizar tais operações.
É o que se infere do "Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Direitos e Obrigações e
Outras Avenças", bem como do Instrumento de Re-Ratificação, colacionados, respectivamente, às fls. 83-118 e 119-130/vol 1,
ambos evidenciando a legitimidade do agravante para responder perante os poupadores, ora agravados.
Com efeito, consta expressamente do anexo II do "Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Ativos, Assunção
de Direitos e Obrigações e Outras Avenças"- "passivos assumidos" (fl. 128/vol 1), que o HSBC assumiu as atividades bancárias
do Bamerindus, passando a administrar, entre outras operações, as contas de depósitos de poupança.
Conclui-se, assim, que, ainda que o negócio celebrado entre as duas instituições financeiras contenha algumas limitações, o
fato é que os instrumentos contratuais mencionados comprovam que a avença abrangeu as contas de depósitos e de aplicação
financeira, operações que restaram assumidas pelo HSBC, a quem cumpre responder pelos prejuízos eventualmente causados
aos poupadores.
Aliás, o instrumento contratual também prevê a possibilidade de o HSBC voltar-se contra o Bamerindus para ressarcir-se de
eventuais prejuízos a que não deu causa. É o que se extrai da leitura das cláusulas 18.1, "b" ; "h" e 18.4 do acordo em tela (fls.
109 e 111/vol 1), verbis:
"18.1 Sem prejuízo de outras indenizações previstas neste contrato, o Banco Bamerindus obriga-se a indenizar o Banco HSBC
por quaisquer prejuízos, custos, danos, despesas e obrigações sofridos ou incorridos pelo Banco HSBC, assim como por
pagamentos por ele efetuados, (incluindo ''juros, penalidades e correção monetária, despesas advocatícias e custas processuais) (cada um deles referidos como Prejuízo') decorrentes:
(...)
(b) de insubsistências ativas ou superveniências passivas resultantes de ações ou omissões cujos fatos geradores tenham
ocorrido na gestão do Banco Bamerindus...;
(...)
(h) de qualquer disputa ou reivindicação contra o Banco HSBC por parte de credores do banco Bamerindus relativa a obriga-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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ções e passivos do Banco Bamerindus que não foram assumidos ou adquiridos pelo Banco HSBC de acordo com o presente
Contrato, incluindo qualquer disputa ou reivindicação em que qualquer pessoa argumente que o banco HSBC ê sucessor do
Banco Bamerindus;
18.4. Na hipótese de o banco HSBC ficar sujeito a qualquer processo judicial ou administrativo ("processo") relativamente a
qualquer Reivindicação e não vier a ser excluído desse processo e o Banco Bamerindus não se tornar parte ou de qualquer
forma integrar o mesmo, o Banco HSBC terá o direito, a seu exclusivo critério, de pagar essa Reivindicação (caso em que o
Banco Bamerindus imediatamente reembolsará ao Banco HSBC o valor desse pagamento, conforme previsto na cláusula 19)
ou contestar ou apresentar defesa contra essa Reivindicação.". (fl.111/vol 1 - grifei).
Em suma, sem embargo dos pareceres de fls. 137-170 e 171-199/vol 1-202-219/vol 2, subscritos, respectivamente, pelos
renomados Professores Fábio Ulhôa Coelho e Cândido Rangel Dinamarco, não há como negar a legitimidade passiva do Banco
HSBC nas causas versando relações entre o Banco Bamerindus e seus clientes. Assim se posicionam, majoritariamente, os
Tribunais:
Ilegitimidade 'ad causam' - Execução por título judicial - Decretação da liquidação extrajudicial do Banco Bamerindus S/A,
vencido na ação de indenização - Sucessão deste pelo Banco HSBC S/A, que assumiu o negócio bancário daquele Indiscutibilidade - Integração do pólo passivo da demanda - Necessidade - Legitimidade reconhecida - Exceção de préexecutividade repelida - Recurso não provido (TJSP - AI 1.061.199-5, Rel. Ary Bauer, 10ª Câm., j. 26/6/02).
AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LEGITIMIDADE - PRESCRIÇÃO. 1. O HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações
de cobrança das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários, ocorridas nas contas de poupança mantidas junto ao
Banco Bamerindus S/A. 2. A correção monetária e os juros remuneratórios de caderneta de poupança agregam-se ao capital,
perdendo a natureza acessória, o que afasta a prescrição trienal ou qüinqüenal, devendo, neste caso, incidir o prazo prescricional
de vinte anos, estipulado no artigo 177 do Código Civil anterior, aplicável à espécie por força da regra de transição do artigo
2.028 do atual Código Civil. 3. Os contratos de conta de poupança devem observar o pactuado entre as partes, bem como a
legislação vigente à época, não podendo sofrer modificação em virtude de atos normativos promulgados posteriormente, sob
pena de violação ao ato jurídico perfeito. (TJMG - ApCiv nº 8009180-48.2007.8.13.0024, Rel. Des. Maurílio Gabriel, 15ª Câmara
Cível, j. 13.11.2008)
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. HIPOTECA INSTITUÍDA PELA CONSTRUTORA EM FAVOR DO AGENTE
FINANCEIRO. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO PELOS ADQUIRENTES AO CONSTRUTOR. (...) SUCESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES ENTRE BANCO BAMERINDUS S.A. (SUCEDIDO) E HSBC BANK DO BRASIL S.A. (SUCESSOR).
CONDENAÇÃO DO BANCO SUCESSOR. IN CASU, EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE O HSBC BANK DO BRASIL S.A SUCEDEU O BANCO BAMERINDUS S.A EM SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES, PORTANTO, NÃO SUBSISTE O PLEITO DO
APELANTE DE QUE O BANCO BAMERINDUS S.A. SEJA TAMBÉM CONDENADO, QUANDO SE VERIFICA NA SENTENÇA
FARPEADA QUE A CONDENAÇÃO RECAIU SOBRE O BANCO SUCESSOR, RESPONSÁVEL DIRETO PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO SUCEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. (...) ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA JUNTO AO BANCO FINANCIADOR DO EMPREENDIMENTO. SÚMULA 308/STJ.
NA SENTENÇA VERGASTADA INEXISTE O ERRO MATERIAL APONTADO PELO SEGUNDO APELANTE (BANCO
BAMERINDUS DO BRASIL S.A.) POIS, CONQUANTO ALEGUE QUE NÃO HOUVE A TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS
DECORRENTES DO CONTRATO FIRMADO COM A CONSTUTORA LEIRO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
PARA O SUCESSOR - HSBC BANK DO BRASIL LTDA, NÃO FEZ QUALQUER COMPROVAÇÃO. ADEMAIS, INTERVEIO O
HSBC BANK DO BRASIL LTDA NO FEITO NA QUALIDADE DE SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS S.A - EM LIQUIDAÇÃO (FL.533), SEM FAZER QUALQUER RESSALVA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS, DEMONSTRANDO SUBSTITUI-LO EM TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. QUANTO À ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DO AGENTE FINANCIADOR, APLICÁVEL AO CASO EM COMENTO, A SÚMULA 308/STJ, SEGUNDO A
QUAL: "A HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO, ANTERIOR OU POSTERIOR À
CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL."
RECURSO IMPROVIDO 3.º APELANTE:LEIRO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA JUNTO AO AGENTE FINANCIADOR. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELA NÃO LIBERAÇÃO DO
IMÓVEL E AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA AOS ADQUIRENTES. VERIFICA-SE, NOS AUTOS, QUE A LEIRO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA E O BANCO BAMERINDUS CONCORRERAM PARA A NÃO LIBERAÇÃO DO IMÓVEL
E, CONSEQUENTEMENTE, PARA A AUSÊNCIA DE OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA AOS ADQUIRENTES. A PRIMEIRA, EM FACE AO SEU INADIMPLEMENTO JUNTO AO BANCO FINANCIADOR E O SEGUNDO, EM VIRTUDE DE DEIXAR
DE ADOTAR AS MEDIDAS PERMITIDAS PARA RECEBER SEU CRÉDITO SEM OCAIONAR PREJUÍZOS AOS ADQUIRENTES
DE BOA-FÉ. DESSE MODO, NÃO PROSPERAM AS RAZÕES DO APELANTE. RECURSO IMPROVIDO (TJBA - ApCiv nº
51863-8/2007, Rel. Des. Lealdina Maria de Araújo Torreão, 2ª Câm. Cível, j. 05.05.2009).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO, PORQUANTO JÁ JULGADA A APELAÇÃO. SUSCITADA
OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC NAS AÇÕES DE COBRANÇA RELATIVAS ÀS POUPANÇAS ANTES GERIDAS
PELO BAMERINDUS S/A. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPLÍCITA
DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - EDC
0661349-6/01, Rel. Juiz Subst. Fernando Wolff Filho, 13ª Câm. Cível, j. 23.02.2011).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Processo Civil - Agravo regimental em agravo de instrumento - Legitimidade passiva do HSBC, como sucessor do Banco
Bamerindus - Decisão mantida.
I - Após a decretação da liquidação extrajudicial do Banco Bamerindus, pelo Banco Central do Brasil, o HSBC adquiriu não só
os ativos, mas também os passivos do banco liquidado;
II - Não deve prosperar a tese do recorrente, pois, o mesmo busca isentar-se de responder pelo débito decorrente da sentença;
III - Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, no sentido de reconhecer a legitimidade
passiva do ora agravante;
IV - Agravo Regimental desprovido. (TJSE Agravo Regimental nº 0029/2009, Rel. Desa. Marilza Maynard Salgado de Carvalho,
j. 17/02/2009).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CADASTRAMENTO INDEVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO BANCO QUE ASSUMIU OBRIGAÇÕES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LIQUIDADA EXTRAJUDICIALMENTE. HSBC.
COMPROVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. ÔNUS DO BANCO. CARGA
DINÂMICA DA PROVA. Tendo o banco-requerido adquirido ativos do Banco Bamerindus do Brasil S.A. através de Contrato de
Compra e Venda de Ativos, Assunção de Direitos e Obrigações, segundo noticiado em contestação, era seu o ônus de provar
que dentre as obrigações assumidas não se inseria aquelas decorrentes de ato ilícito cometido pela instituição financeira com
a qual realizou o negócio. Aplicação do princípio da carga dinâmica da prova, o qual informa que o ônus probandi pertence à
parte que tem melhores condições de produção da prova. Restando incontroverso nos autos que a autora teve seu nome
cadastrado no órgão de restrição creditícia após realizar acordo em demanda revisional, correta a condenação do réu ao
pagamento de indenização por danos morais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS - AC nº 70005819974, 9ª Câm. Cível, Rel.
Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, j. 10/03/2004).
Nesse contexto, delineada a legitimidade do agravante, mostra-se impertinente a pretensão recursal também no tocante ao
bloqueio nas contas dos agravados, da quantia por estes levantada mediante autorização judicial, correspondente ao valor
incontroverso da dívida.
A teor do disposto no art. 557, caput, do CPC, possível é ao relator negar provimento a recurso por razões de mérito. A
propósito:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXAME DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - ART. 557 DO CPC ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 610 DO CPC - NÃO COMPROVADA. I - O Relator pode negar provimento ao Agravo de
Instrumento por razões de mérito (CPC art. 557 - "caput"). II - (...). III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 174407/SP,
Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER - Terceira Turma, DJ 10/08/1998 p. 71) - grifei.
Do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo, ante a manifesta improcedência.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração Nº: 0001148-85.2010.805.0000-1
EMBARGANTE: S. G. MELO PANIFICACAO LTDA.
ADVOGADO: SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA
EMBARGADO: UNIBANCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: CAROLINA GUERRA SARTI
ADVOGADO: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
ADVOGADO: MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES
ADVOGADO: JOSE MANUEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por S. G. MELO PANIFICAÇÃO LTDA. contra decisão de fls. 1137-1138/vol 6, com
a qual dei provimento parcial ao agravo de instrumento do embargado.
Nas razões de fls. 1145-1150/vol 6, alega o embargante, em síntese, que a decisão é omissa, pugnando pelo acolhimento dos
declaratórios com efeitos modificativos.
Tramitação regular.
É o breve relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração têm cabimento em situações específicas, quando há obscuridade, contradição ou omissão no
julgado (CPC, art.535), e, por construção jurisprudencial, para sanar a ocorrência de erro material.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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No caso, não existe vício a ensejar o acolhimento dos embargos.
Em verdade, pretende o embargante a reforma da decisão que, embora reconhecendo a intempestividade da impugnação
apresentada pelo Banco embargado à execução de astreintes, determinou ao magistrado de piso que apreciasse os pressupostos de validade da pretensão executória, por versarem questão de ordem pública. Colhe-se da decisão embargada:
Nada obstante a intempestividade da impugnação, faz-se salutar o exame das questões de ordem pública suscitadas pelo
agravante, especialmente no que diz com a alegada inexigibilidade da multa, frente a decisão emanada deste Tribunal, suspendendo os efeitos da antecipação da tutela - e, por conseguinte, da multa fixada para o seu descumprimento - até o trânsito em
julgado da ação.
Ante o exposto, com amparo no artigo 557, § 1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, para determinar ao Juiz
a quo que aprecie os pressupostos da pretensão executiva deflagrada pela empresa recorrida, notadamente a exigibilidade da
multa, considerando a decisão emanada desta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento 8552-0/2001. (fl.1138/vol 6).
O mero inconformismo da parte com a tese adotada pelo órgão julgador não autoriza o manejo dos declaratórios, refugindo
inteiramente às hipóteses do art. 535 do CPC.
Ademais, "O Tribunal não está obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos das partes. A decisão judicial volta-se
para a composição de litígios, não sendo peça teórica ou acadêmica. Contenta-se o sistema com o desate da lide segundo a res
in judicium deducta, o que se deu, no caso ora em exame. Embargos declaratórios rejeitados. Decisão unânime." (EMC 1794/
PE, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 29/05/2000, pág. 00135).
Por tais razões, inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 535, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0004719-30.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: VILMA MARIA GRASSO DE SANTANA
ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: ANNA CAVALCANTI FADUL
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Revisão Contratual, deferiu parcialmente a
antecipação de tutela, determinando que o réu se abstenha de incluir, excluindo se for o caso, o nome do autor dos cadastros de
proteção ao crédito, bem como não proteste os títulos vinculados ao contrato discutido, enquanto tramitar a ação. Assegurou a
manutenção da posse do bem financiado com o demandante, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados Vale ressaltar que, opostos embargos declaratório, o Magistrado manteve o decisum (fls. 25 e 29).
Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 30. Defere-se a assistência judiciária gratuita, em face da alegação de impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu sustento.
Da análise prefacial dos autos não se constata mácula capaz de autorizar a suspensão pretendida. Impõe-se, por conseguinte,
a manutenção dos depósitos no valor contratado, vez que na planilha verifica-se a redução somente em função da fixação dos
juros.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar resposta, querendo, no prazo legal.
Pode o juiz da causa prestar informações, caso entenda necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0005020-74.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO BARBOZA
AGRAVADO: HP - HEWLETT PACKARD BRASIL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra o decisum que, indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pela
parte autora, determinando o recolhimento das custas processuais (fl.14).
Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 15.
Em cognição sumária para apreciação do postulado efeito suspensivo e sem prejuízo de posterior apreciação pelo Colegiado,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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vislumbra-se, ao menos ab initio, subsídios para a concessão do efeito pretendido, em face da relevância das alegações do
agravante, bem assim, o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, com a extinção da ação na hipótese de não
recolhimento das custas.
Defiro, pois, o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao juiz da causa, que poderá prestar informações, caso entenda necessárias.
Intime-se o agravado, para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0004724-52.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: CRAPE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO MAIA GONÇALVES
AGRAVADO: ICARO FERNANDES DE SOUZA PEIXOTO
ADVOGADO: JOSELITA CARDOSO LEAO
ADVOGADO: ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR
ADVOGADO: TIANA CAMARDELLI MATOS
ADVOGADO: LAIS DA COSTA TOURINHO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pela empresa-ré contra decisão proferida em Ação Monitória, que, acolhendo os embargos
declaratórios opostos pelo autor, declarou citada a acionada na data da intimação da decisão prolatada em 25.08.2010, revogando a determinação para expedição de mandado monitório e citatório, além de indeferir o pedido de remessa da apelação
interposta pela ré à Superior Instância (fl. 80).
Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 81.
Numa cognição sumária, para apreciação do postulado efeito suspensivo, vislumbra-se relevância nos argumentos da agravante e fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, razão pela qual, defere-se o efeito suspensivo, para determinar o
regular processamento do recurso de apelação, com a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, caso ainda não
tenha ocorrido, e a remessa à Superior Instância para apreciação do recurso.
Assim sendo, defere-se o efeito suspensivo ativo.
Oficie-se ao juízo a quo acerca da concessão do efeito suspensivo. Intime-se o agravado, para apresentar contrarrazões, nos
termos do art. 527, inciso V, do Código de Ritos, podendo o juízo a quo prestar informações, caso entenda necessárias.
Publique-se.
Salvador, 27 de maio de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0004631-89.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: RAYMUNDO BRITO DE ALCANTARA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
ADVOGADO: DÉBORA SOUTO COSTA
ADVOGADO: VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Revisão Contratual, deferiu parcialmente a
antecipação de tutela, determinando que o réu se abstenha de incluir, excluindo se for o caso, o nome do autor dos cadastros de
proteção ao crédito, bem como não proteste os títulos vinculados ao contrato discutido, enquanto tramitar a ação. Assegurou a
manutenção da posse do bem financiado com o demandante, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados (fls.20/21).
Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 25. A assistência judiciária gratuita fora deferida no Juízo a quo.
Da análise prefacial dos autos não se constata mácula capaz de autorizar a suspensão pretendida. Impõe-se, por conseguinte,
a manutenção dos depósitos no valor contratado, vez que na planilha verifica-se a redução somente em função da fixação dos
juros.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado, por AR, no endereço indicado à fl. 28, para apresentar resposta, querendo, no prazo legal.
Pode o juiz da causa prestar informações, caso entenda necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0005045-87.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MARIA AMALIA FERREIRA COUTO
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
ADVOGADO: TAINARA REIS AFLITOS
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Revisão Contratual, deferiu parcialmente a
antecipação de tutela, determinando que o réu se abstenha de incluir, excluindo se for o caso, o nome do autor dos cadastros de
proteção ao crédito, bem como não proteste os títulos vinculados ao contrato discutido, enquanto tramitar a ação. Assegurou a
manutenção da posse do bem financiado com o demandante, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados (fls.20/21).
Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 25. A assistência judiciária gratuita fora deferida no Juízo a quo.
Da análise prefacial dos autos não se constata mácula capaz de autorizar a suspensão pretendida. Impõe-se, por conseguinte,
a manutenção dos depósitos no valor contratado, vez que na planilha verifica-se a redução somente em função da fixação dos
juros.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado, por AR, no endereço indicado à fl. 28, para apresentar resposta, querendo, no prazo legal.
Pode o juiz da causa prestar informações, caso entenda necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0004712-38.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JOSIANA ALMEIDA DA SILVA FIORE
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
ADVOGADO: EPIFANIO ARAUJO NUNES
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Revisão Contratual, deferiu parcialmente a
antecipação de tutela, determinando que o réu se abstenha de incluir, excluindo se for o caso, o nome do autor dos cadastros de
proteção ao crédito, Assegurou a manutenção da posse do bem financiado com o demandante, tudo condicionado ao depósito
judicial das prestações nos valores contratados (fl.14).
Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 15. A assistência judiciária gratuita fora deferida no Juízo a quo.
Da análise prefacial dos autos não se constata mácula capaz de autorizar a suspensão pretendida. Impõe-se, por conseguinte,
a manutenção dos depósitos no valor contratado, vez que na planilha verifica-se a redução somente em função da fixação dos
juros.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado, por AR, no endereço indicado à fl. 17, para apresentar resposta, querendo, no prazo legal.
Pode o juiz da causa prestar informações, caso entenda necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0105973-77.2010.805.0001-0
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA
APELADO: ELISABETE GONCALVES BRITO
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Banco Bradesco Financiamento S/A interpôs apelação contra a sentença de fls. 43, proferida nos autos de ação de reintegração
de posse de veículo ajuizada em face da apelada, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a invalidade da notificação extrajudicial, expedida por Cartório de outra comarca.
Razões do apelo às fls. 46/66, alegando o recorrente, em síntese, a validade do documento encartado aos autos.
É o breve relatório.
DECIDO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Na esteira do § 2o, do art. 2o, do Decreto-Lei n° 911/69, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e
poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do
título, a critério do devedor" (grifei).
No caso dos autos, contudo, não há como considerar válida, para fins de comprovação da mora, a notificação de fls. 33/38,
porque expedida por Cartório de Títulos e Documentos localizado em Brasília-DF e Caucaia-CE, sendo, pois, incapaz de
produzir seus efeitos, conforme inteligência dos artigos 8º e 9º da Lei no 8.935/94:
"Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto
do ato ou negócio.
Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação."
Extrai-se das normas acima citadas que, para a comprovação da mora, faz-se necessário seja a notificação extrajudicial efetivada por Cartório com circunscrição no local do domicílio do devedor.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94.
1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora.
2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 682.399/CE, Terceira Turma, Rel. Min Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
24.09.2007, p. 287). E ainda: REsp 118385 (Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 09.04.2010, entre outros.
Também a Quarta Câmara deste Tribunal de Justiça:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BASEADA NO DECRETO LEI911/69. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO(ART.267, IV
DO CPC). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA. IMPOSSIBLIDADE DE
CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO.
1. A notificação extrajudicial prescinde que a assinatura de recebimento seja feita pelo próprio devedor, desde que realizada por
intermédio de Cartório de Títulos e Documentos do mesmo município do devedor.
2. A notificação feita por Cartório de títulos e documentos de outro município é nula, conforme art. 9° da Lei 8935/94, impossibilitando a concessão da medida liminar de busca e apreensão." (AP no 37912-6/2009, Rel. Des. Olegário Monção Caldas, j. em
04.11.2009).
Como visto, é inválida a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Brasília-DF e Caucaia-CE, quando o contrato foi
celebrado na Comarca de Salvador, domicílio do devedor. Tal procedimento acaba por dificultar a defesa do devedor, causando
prejuízos à parte e afrontando os princípios consumeristas.
Ante o exposto, na esteira do entendimento desta Quarta Câmara Cível, nego provimento ao apelo, com amparo no artigo 557
do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Salvador, 26 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0047037-93.2009.805.0001-0
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA
ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
APELADO: ROSANGELA DOS SANTOS TELES
DEFENSOR PÚBLICO: JULIANA COELHO DA SILVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Banco Itaucard S/A interpôs apelação contra a sentença de fls. 84, proferida nos autos de ação de busca e apreensão de veículo
ajuizada em face da apelada, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a invalidade da notificação extrajudicial,
expedida por Cartório de outra comarca.
Razões do apelo às fls. 96/107, alegando o recorrente, em síntese, a validade do documento encartado aos autos.
É o breve relatório.
DECIDO.
Na esteira do § 2o, do art. 2o, do Decreto-Lei n° 911/69, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e
poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do
título, a critério do devedor" (grifei).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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No caso dos autos, contudo, não há como considerar válida, para fins de comprovação da mora, a notificação de fls. 13, porque
expedida por Cartório de Títulos e Documentos localizado em Cariacica/ES, sendo, pois, incapaz de produzir seus efeitos,
conforme inteligência dos artigos 8º e 9º da Lei no 8.935/94:
"Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto
do ato ou negócio.
Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação."
Extrai-se das normas acima citadas que, para a comprovação da mora, faz-se necessário seja a notificação extrajudicial efetivada por Cartório com circunscrição no local do domicílio do devedor.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94.
1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora.
2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 682.399/CE, Terceira Turma, Rel. Min Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
24.09.2007, p. 287). E ainda: REsp 118385 (Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 09.04.2010, entre outros.
Também a Quarta Câmara deste Tribunal de Justiça:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BASEADA NO DECRETO LEI911/69. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO(ART.267, IV
DO CPC). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA. IMPOSSIBLIDADE DE
CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO.
1. A notificação extrajudicial prescinde que a assinatura de recebimento seja feita pelo próprio devedor, desde que realizada por
intermédio de Cartório de Títulos e Documentos do mesmo município do devedor.
2. A notificação feita por Cartório de títulos e documentos de outro município é nula, conforme art. 9° da Lei 8935/94, impossibilitando a concessão da medida liminar de busca e apreensão." (AP no 37912-6/2009, Rel. Des. Olegário Monção Caldas, j. em
04.11.2009).
Como visto, é inválida a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Cariacica/ES, quando o contrato foi celebrado na
Comarca de Salvador, domicílio do devedor. Tal procedimento acaba por dificultar a defesa do devedor, causando prejuízos à
parte e afrontando os princípios consumeristas.
Ante o exposto, na esteira do entendimento desta Quarta Câmara Cível, nego provimento ao apelo, com amparo no artigo 557
do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Salvador, 26 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0076453-09.2009.805.0001-0
APELANTE: EVARISTO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
APELADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta por Evaristo do Espírito Santo em face da sentença de fls. 43/48, que extinguiu, sem exame de
mérito, a ação revisional ajuizada contra o apelado, com amparo nos arts. 284, parágrafo único, 283 e 267, I, todos do Código
de Processo Civil.
Sustenta o apelante, em síntese, a necessidade de reforma da sentença que julgou "improcedente" o seu pleito, alegando que
"o MM Juiz prolator não se inteirou da real situação de 'fumaça do bom direito' e do perigo na demora demonstrada pelo
recorrente" (sic).
Afirma a ilegalidade dos juros, encargos, taxas e "elaboração" do contrato firmado, bem assim o atendimento aos requisitos
legais autorizadores da concessão de tutela antecipada.
DECIDO.
A sentença recorrida extinguiu a demanda de origem porque o ora apelante, regularmente intimado para juntar aos autos o
contrato de financiamento questionado (fls. 37/41), não cumpriu a determinação judicial, ex vi da certidão de fls. 42.
Por sua vez, o apelo interposto não cuidou de impugnar especificamente a fundamentação suso transcrita, deixando de cumprir,
assim, requisito formal indispensável ao conhecimento do recurso.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Nota-se da peça recursal haver o apelante desenvolvido tese confusa e completamente dissociada da fundamentação da
sentença recorrida, nenhuma linha dedicada à explanação das razões de fato e de direito pelas quais impugna o comando, tal
qual proferido, em frontal desobediência ao artigo 514, II, do CPC.
O vício detectado inviabiliza o conhecimento do apelo porque não impugnados especificamente os fundamentos que embasaram
a extinção do feito. Neste sentido, é firme a jurisprudência do STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC, ART. 514, II. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 515 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que
decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.
2. Carece do referido requisito o apelo que não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o
fundamento que embasou a improcedência do pedido.
3. É cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou
ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de
ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar.
Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam
relação com o teor da sentença. (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro,
Forense, 1998, p. 419).
4. Precedentes do STJ: REsp 338.428/SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 28/10/2002; REsp 359.080/PR, 1ª T., Rel. Min.
José Delgado, DJ 04/03/2002; REsp 236.536/CE, 6ª T., Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJ 26/06/2000.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1026279/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 19.02.2010).
Ante o exposto, nego seguimento ao apelo, com fundamento no artigo 557, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Salvador, 26 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0128909-82.1999.805.0001-0
APELANTE: ROBERTO CASALI
ADVOGADO: CÂNDIDO DA SILVEIRA LEITE
ADVOGADO: MANOEL DIAS DE SOUZA FILHO
APELADO: CATABAS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO: ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
D E S PAC H O
Renove-se a intimação de fls. 143, ficando o apelante/embargante ciente de que o não cumprimento do quanto ali determinado
implicará na extinção do feito recursal.
Prazo de 05 (cinco) dias para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Mandado de Segurança Nº: 0003771-88.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ANTONIO BONFIM NOVAIS
ADVOGADO: CLÁUDIO DOS SANTOS QUEIROZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE AMARGOSA VARA CIVEL
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
D E S PAC H O
Intime-se o advogado subscritor da petição de fls. 204 para que traga aos autos documento que comprove tenha sido cientificado
o seu cliente, ora impetrante, acerca da renúncia ao mandato outorgado.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de abril de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0080076-91.2003.805.0001-0
APELANTE: CONTINENTAL BANCO S/A
ADVOGADO: RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA
ADVOGADO: VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO: MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA CERQUEIRA LIMA
ADVOGADO: CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
ADVOGADO: ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
ADVOGADO: NOILSON MOREIRA DIAS
APELADO: SARA DE ALMEIDA BARBOSA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 85, que extinguiu, sem exame de mérito, a ação de busca e
apreensão ajuizada pelo Continental Banco S/A contra Sara de Almeida Barbosa, com amparo no artigo 267, II e III, do Código
de Processo Civil.
Alega o apelante, em síntese, não haver agido com desídia e, tampouco, haver sido pessoalmente intimado antes da extinção
da demanda, consoante determinado pelo §1º, do art. 267, do CPC.
É o breve relatório.
DECIDO.
O § 1º-A, do artigo 557, do CPC, dispõe que:
"Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".
No caso dos autos, o Juízo a quo extinguiu, sem exame de mérito, a ação de busca e apreensão proposta pelo apelante ao
apelado, com supedâneo nos incisos II e III, do art. 267, do CPC, em sentença assim proferida:
"Rh.
Sentença.
Processo no 14003001215-1
AUTOR: CONTINENTAL BANCO SA
RÉU: SARA DE ALMEIDA BARBOSA
Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição" (sic).
Verifica-se, sem esforço, a completa ausência de fundamentação do comando sentencial, o que ofende frontalmente o artigo
93, IX, da Constituição Federal, e impõe seja reconhecida a sua nulidade.
A par disso, olvidou o Juízo a quo ser descabida a extinção do feito com fulcro nos incisos II e III, do artigo 267 do Código de
Processo Civil, sem a prévia intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta
porventura detectada, consoante determinação do §1º, do mesmo artigo legal.
Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267,
§ 1º, DO CPC.
1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito
(art. 267, III, do CPC).
2. (...)
3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante
não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
4. Recurso Especial provido." (STJ, Segunda Turma, REsp 513.837/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 31.08.2009)
"Processo civil. Recurso especial. Ação de embargos do devedor à execução. Preparo. Custas complementares. Ausência de
recolhimento. Cancelamento da distribuição. Extinção do processo. Necessidade de prévia intimação da parte. Precedentes.
(...)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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- A extinção do processo com fulcro no art. 267, inc. III, do CPC depende de intimação da parte, na forma de seu parágrafo
primeiro.
- Recurso especial a que se dá provimento." (STJ, Terceira Turma, REsp 345565/ES, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de
18.02.2002, p. 245).
Ante o exposto, com amparo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para reconhecer a
nulidade da sentença de origem, determinando baixem os autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
Salvador, 26 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0067199-85.2004.805.0001-0
APELANTE: RATG REPRESENTAÇÕES LTDA
APELANTE: DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BRITO NASCIMENTO
ADVOGADO: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADO: HERMANO ADOLFO GOTTSCHALL SOUTO NETO
ADVOGADO: EDUARDO VITAL CHAVES
APELADO: RATG REPRESENTAÇÕES LTDA
APELADO: DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BRITO NASCIMENTO
ADVOGADO: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADO: HERMANO ADOLFO GOTTSCHALL SOUTO NETO
ADVOGADO: EDUARDO VITAL CHAVES
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA., para,
querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 361/368.
Cumprida a diligência, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0192190-94.2008.805.0001-0
APELANTE: JUDITH VIVAS BATISTA SANTANA
ADVOGADO: EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA
ADVOGADO: PRISCILLA PASSOS LOPES
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
D E S PAC H O
Em conformidade com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por força do reconhecimento de Repercussão Geral
nos Recursos Extraordinários nºs 591797 e 626307 e Agravo de Instrumento nº 754745, de processos desta natureza de
expurgos inflacionários em Planos Econômicos, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo pela Egrégia Corte.
Salvador, 27 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo Regimental Nº: 0005470-51.2010.805.0000-1
AGRAVANTE: CONSORCIO ILHEUS EMPREENDIMENTOS ACYR SOARES LTDA
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA
ADVOGADO: DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Cad 1 / Página 232
Consórcio Ilhéus Empreendimentos Acyr Soares Ltda. formula pedido de reconsideração da decisão de fls.83-86, com a qual
neguei provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão que, nos autos de uma execução fiscal que lhe move o
agravado, objetivando a cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública (TLP), não conheceu
da exceção de pré-executividade oposta pelo executado, ao entendimento de que a matéria tratada no incidente demandaria
dilação probatória, devendo ser veiculada em ação de embargos do devedor.
Insiste o recorrente em que "a matéria deitada no bojo da exceção de pré-executividade cinge-se ao exame da inconstitucionalidade
e ilegalidade dos tributos cobrados, sendo, pois, questões exclusivamente de direito que não dependem de qualquer dilação
probatória, sequer documental" (fl.91).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do regimental para que seja apreciada e acolhida a arguição de
inconstitucionalidade, com a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária referente ao IPTU e à TLP do exercício de
2007, incidentes sobre o imóvel de inscrição nº 492877-6, com a consequente extinção da execução.
É o breve relato.
*
Bem reexaminada a questão, verifico assistir razão ao agravante quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade no
caso concreto, que versa sobre inconstitucionalidade e ilegalidade da lei instituidora do IPTU e da TLP - matéria que, por ser
exclusivamente de direito, prescinde de instrução probatória. Nesse sentido:
1. (...)
2. É aceita a oposição da denominada exceção de pré-executividade para o exercício da ampla defesa, quando se discute a
nulidade do título executivo em virtude da inconstitucionalidade das taxas de iluminação pública e de coleta de lixo e limpeza
pública, posto tratar-se de matéria de direito, apenas.
3. (...)
4. Precedentes desta Corte.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1040380/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.09.2009).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - TIP, TCLLP E IPTU PROGRESSIVO - ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO -SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO REGIMENTAL.
1. Entendeu a Corte de origem pelo cabimento da exceção de pré-executividade sob o fundamento de que "assentou a jurisprudência ser incabível a cobrança da TIP, da TCLLP e de IPTU em percentual superior ao mínimo, considerada a natureza do
imóvel" dessa forma, concluiu a Corte que "não se justificava o prosseguimento da cobrança nos termos em que era feita,
causando incômodo injusto na tentativa de receber importância a que sabidamente não faz jus".
2. Forçoso concluir, portanto, que se trata de matéria cujo reconhecimento pode ocorrer de ofício, uma vez que a
inconstitucionalidade da norma que determinou a exigência fiscal é questão eminentemente de direito.
3. No julgamento do REsp 595451/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, DJU 6.9.2004, a colenda Primeira Turma examinou controvérsia
idêntica ao dos presentes autos, restando assentado que 'a matéria objeto da exceção de pré-executividade foi a
inconstitucionalidade da exigência do tributo - portanto, que o juiz pode e deve conhecer de ofício, e que, por se tratar de
questão meramente de direito, prescinde de dilação probatória -, razão pela qual deve ser confirmada sua admissão'. Agravo
regimental improvido (AgRg no REsp 600.986/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17.3.2008).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 E 545 DO CPC. VIOLAÇÃO AO
ART. 535, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS. REALIZAÇÃO DE PENHORA E INDICAÇÃO DE LEILOEIRO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. ARGÜIÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE DISCIPLINAVAM AS EXAÇÕES ENSEJADORAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXEQÜENDO.
1. (...)
2. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as
atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.
3. (...)
4. A inconstitucionalidade das exações que ensejaram a propositura da ação executória sub judice infirma a própria exigibilidade
dos títulos em que esta se funda, matéria, inequivocamente argüível em sede de exceção de pré-executividade.
5. Consectariamente, sua veiculação em exceção de pré-executividade é admissível. Precedentes desta Corte: REsp n.º 595.451/
RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; DJ de 06/09/2004; REsp n.º 600.986/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de
11/05/2005, Resp 625203/RJ Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 01.07.2005.
6. A exceção de pré-executividade é passível de dedução, ainda que esgotado o prazo para a oposição de embargos à execução, quando a alegação do executado refere-se a vício do processo de execução ou do título executivo relativo à matéria
cognoscível ex officio pelo julgador.
7. Isto porque, não se encontrando findo o processo de execução, é lícito ao executado argüir nulidades de natureza absoluta,
que porventura maculem o respectivo título exeqüendo, posto configurarem matéria de ordem pública, não se operando sobre
elas a preclusão (Precedentes: REsp 419376/MS, DJ 19.08.2002 ; REsp 220100/RJ, DJ 25.10.1999; REsp 160107/ES, DJ
03.05.1999).
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 977769/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 25/02/2010) - grifei.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Por outro lado, ainda que a matéria alegada na exceção de pré-executividade não tenha sido apreciada pelo julgador de piso,
seu conhecimento pela instância revisora não implica supressão de instância, pois, como se infere dos arestos transcritos, "A
inconstitucionalidade de tributo inscrito na Dívida Ativa fulmina pressuposto de validade da correspondente execução fiscal e
deve ser conhecida de ofício, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC" (EAg 724888/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, DJe 22/06/2009).
Diante disso, e considerando a plausibilidade do direito alegado pelo agravante, mormente quanto à cobrança do IPTU com
base em lei municipal anterior à Emenda Constitucional 29/2000 (cf. certidão à fl. 40), matéria já sumulada pelo STF (Enunciado
668), convenço-me da necessidade de reconsiderar a decisão para reconhecer a adequação da exceção de pré-executividade
ao caso concreto.
Por conseguinte, passo a examinar o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
E, neste ponto, são efetivamente ponderáveis os argumentos em que se calça o inconformismo do agravante, ante a perspectiva de ver cerceado seu direito de defesa com o prosseguimento de uma execução fiscal tendo por objeto créditos tributários
possivelmente maculados pela inconstitucionalidade.
Vejo, assim, presentes as condições para o deferimento do efeito suspensivo.
Do exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 83-86, afastando a negativa de provimento ao agravo de instrumento interposto
pelo Consórcio Ilhéus Empreendimentos Acyr Soares Ltda., atribuindo-lhe de logo o efeito suspensivo encarecido para sustar a
execução fiscal até o julgamento definitivo do recurso.
Prejudicado o agravo regimental.
À Secretaria para:
1) OFICIAR ao juízo de origem comunicando-lhe esta decisão e solicitando-lhe a prestação de informações;
2) INTIMAR o Município de Salvador, na pessoa do seu representante judicial, para apresentar contrarrazões.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de abril de 2011.
QUINTA CÂMARA CÍVEL
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009170-91.2007.805.0274-0
APELANTES: Marcos Oliveira de Sousa e outros
ADVOGADO: Belª. Noádia de Oliveira Sousa, OAB/Ba 14896 e outros
APELADOS: Telemar Norte Leste S/A e outros
ADVOGADO: Bel. Vokton Jorge Ribeiro Almeida, OAB/Ba 11425 e outros
RELATORA: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva
D E S PAC H O
Aguarde-se em secretaria o transcurso do prazo para apresentação de recurso contra o acórdão de fls. 315/327, publicado no
DJE de 18/04/2011. Transcorrido o prazo sem recurso, certifique-se e baixem-se os autos à origem, com as cautelas necessárias. P.I.
Salvador, em 26/04/2011.
José Alfredo Cerqueira da Silva
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
HABEAS CORPUS Nº 0005177-47.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: SAMUEL CORDEIRO FAHEL
PACIENTE: ARISTÓTELES SANTOS PENHA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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ADVOGADO: SAMUEL CORDEIRO FAHEL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA
DE ILHÉUS
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Habeas Corpus, com pedido liminar, foi impetrado pelos advogado SAMUEL CORDEIRO FAHEL em favor de
ARISTÓTELES SANTOS PENHA apontando como autoridade coatora a douta Juíza da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos,
Interditos e Ausentes da Comarca de Ilhéus.
Relatou o impetrante que "a motivação da apontada autoridade coatora para decretar a prisão do paciente se refere a débito
objeto de execução de sentença prolatada nos autos do Proc. n.º 0006567-39.2008.805.0103, em AÇÃO DE OFERECIMENTO
DE ALIMENTOS, publicada "com incorreção/falta" (nulidade) no Diário Oficial de 22 de junho de 2010, somente efetiva e
validamente publicada no dia 29/03/2011 (certidão anexa), condenando-o ao pagamento arbitrado, a título de pensão alimentícia, de 04 (quatro) salários-mínimos, mais a diferença de depósitos não-efetuadas em consonância a um "acordo entabulado"
entra as partes em juízo, quando da realização da primeira audiência".
Salientou que "sob o discurso de falta de pagamento adequado pós-sentença, os autores propuseram, "em 10.08.2010", AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS alegando "descumprimento do julgado ainda não publicado" (desde a prolação), mais a
integridade do "acordo entabulado" (logo se diga, adiante não homologado e recusado pelos próprios Alimentandos, através de
sua genitora), cuja "inadimplência", remeteu a magistrada à decisão de decretar a prisão do paciente".
Afirmou que a execução realizada não está respaldada em justo ou exato título ao argumento de que: "(1) precita eficácia
jurídica a sentença, sem prévia intimação do paciente, advogado em causa própria nos autos de origem", não só: (2) divorciase do próprio comando sentencial quando contabiliza, em espécie, quantias ofertadas em acordo e recusadas; mais grave: (3)
DESCONSIDERA quantias, alimentos pagos in natura, traduzidas nas mensalidades escolares, merendas e transportes escolares procedimento resguardado no acórdão proferido nos autos do HC 0016082-82.2009.805.0000-0".
Aduziu que jamais deixou de prestar o valor monetário ofertado e que sempre proporciona aos 04 alimentandos obrigações
assumidas de escola particular, refeições/lanches e transportes, dentre outras despesas.
Asseverou que em razão do adimplemento parcial não se pode "admitir pedido ou ordem de prisão firmado na inexistência de
pagamento ou intenção de sua frustração".
Ressaltou que não foram abatidos do crédito executado os pagamentos realizados em espécie.
Requereu, deste modo, "a concessão liminar, em favor do paciente, com a sustação do decreto prisional civil da decisão
hostilizada, face à execução por título judicial inexigível e ao cumprimento parcial dos alimentos". Ao final, pleiteou a confirmação do pedido liminar "no sentido de conceder-se a ordem de habeas corpus que suste definitivamente a decisão objurgada".
É cediço que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora
do status libertatis do paciente.
Deve-se atentar que o §1º do art. 733 do CPC prevê a decretação da prisão, caso o devedor não efetue o pagamento, nem
apresente justificativa plausível. Trata-se a prisão civil de uma exceção no direito pátrio, sendo cabível apenas em circunstâncias especiais, e tão somente nos casos ressalvados pela Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXVII, dentre os
quais se encontra o de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
Deve-se atentar que o art. 660, § 2º do CPP reza que: "Se os documentos que instruem a petição evidenciam a ilegalidade da
coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento".
E, também, estabelece o § 1º do art.259 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "No Habeas Corpus,
ante a relevância dos motivos do pedido positivando constrangimento ilegal, o relator poderá, liminarmente, antecipar a concessão da tutela, suspendendo os efeitos do ato impugnado até o julgamento".
Acerca do tema, ensina Fernando da Costa Tourinho que: "A liminar, sendo como efetivamente é, providência cautelar, exige
além daquelas condições de toda e qualquer ação (Possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para agir e interesse processual), o periculum in mora, isto é, aquele grave dano a que se refere os Regimentos dos Tribunais, ainda que provável - e o
fumus boni juris (a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende o WRIT") (Processo Penal - 4º vol. 25ª
edição, p. 581).
Em tema de prisão civil decorrente de execução de alimentos por débito que se acumulou por longo período, consoante se
verifica na decisão aqui questionada, os Tribunais Superiores consolidaram entendimento no sentido que "a dívida pretérita,
sem capacidade de assegurar no presente a subsistência do alimentado, é insusceptível de gerar decreto de prisão. Precedentes" (STJ. HC 48518 / PI. Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES. DJ 19/12/2005 p. 411).
Nesse mesmo sentido:
STF - "Habeas corpus". Prestações alimentares em atraso. Prisão civil - Como decidido no HC 73.912, em caso análogo ao
presente, "o habeas corpus, por não poderem questões controvertidas ser decididas em seu âmbito estrito, não é o meio
processual próprio para discutir as condições, ou não, do paciente para satisfazer a execução, nem, ainda, a necessidade da
alimentanda". - De outra parte, a prisão civil não deve ser tida como forma de coação para o pagamento da totalidade das
parcelas em atraso, porque, deixando a credora que o débito se acumule por longo tempo, essa quantia não mais tem caráter
alimentar, mas, sim, o de ressarcimento de despesas feitas. - Assim sendo, e em vista as circunstâncias da causa descritas no
parecer da Procuradoria-Geral da República relativas à inércia da credora e referentes ao pagamento da pensão concernente
aos meses de maio a dezembro tendo de 1996, devem-se ter como de caráter ainda alimentar as parcelas mensais posteriores
a esta última data. "Habeas corpus" deferido, sem prejuízo de nova decretação da prisão civil, se ocorrido o inadimplemento de
parcela mensal posterior a dezembro de 1996. - Grifei - (HC 75180, julg. em 10/06/1997, publ. em DJU de 01/08/97, pág. 33467,
rel. Min. Moreira Alves, STF)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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STJ - "Habeas corpus . Prisão civil. Execução de dívida alimentar. Parcelas pretéritas. I - A prisão civil de devedor de pensão
alimentar é cabível quando a cobrança se refere às três últimas parcelas em atraso, anteriores à citação e as que lhe são
subseqüentes. II - Não se justifica a referida prisão quanto à dívida pretérita. III - Ordem de habeas corpus parcialmente provido." (HC 21.606/PR, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 23.09.2002).
STJ - "Consolida-se na jurisprudência o entendimento de que, em caso de dívida alimentar que se acumula por longo período,
deixa a mesma de ter esse caráter, salvo quanto às três últimas parcelas. Destarte, enquanto estas podem ser cobradas sob
pena de prisão do devedor, as demais devem se exigidas executivamente, na forma do art. 732 do CPC". (STJ - 6ª Turma, HC
6.789-ES, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJU de 13-10-98).
STJ - "a dívida pretérita, sem capacidade de assegurar no presente a subsistência do alimentado, é insusceptível de embasar
decreto de prisão" (RHC 6.321/ SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 08.09.1998).
É porque, como bem salientou o Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR no julgamento do Habeas Corpus nº. HC 43851/RJ,
"por tratar-se de dívida pretérita, carece de condições a execução fundada no art. 733 da Lei Instrumental Civil. É o que se infere
do verbete n. 309 da Súmula desta Corte, a saber: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo." No caso de dívida alimentar
antiga, reserva-se ao alimentado a execução pelo rito do art. 732 do CPC".
E não tem sido outro o posicionamento adotado por este Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis:
"HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DÍVIDA PRETÉRITA. PRISÃO CIVIL.
DESCABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EVIDÊNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. CONCESSÃO DA ORDEM. A DÍVIDA PRETÉRITA DE ALIMENTOS, SEM A VIRTUDE DE ASSEGURAR A SUBSISTÊNCIA ATUAL DO ALIMENTADO
É INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR DECRETO DE PRISÃO" (Classe: HABEAS CORPUS. Número do Processo: 68078-2/
2008. Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL. Relator: LICIA DE CASTRO L CARVALHO. Data do Julgamento: 03/03/2009).
Sem necessidade, portanto, de maiores considerações, verifica-se primus ictus oculi que a providência cautelar perseguida é
imperiosa porque presentes os pressupostos a que se subordina a sua concessão, consubstanciados no periculum in mora e no
fumus boni juris.
Em assim sendo, DEFIRO a liminar requerida para suspender, provisoriamente, os efeitos da decisão que decretou a prisão civil
do paciente ARISTÓTELES SANTOS PENHA.
Comunique-se, com URGÊNCIA, esta decisão à Juíza a quo.
Em seguida, encaminhem-se estes autos à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 19 de abril de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO Nº 0004573-86.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: L. DOS S. REP. POR ANTONIA RAIMUNDA FRANCO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO SILVA RAGAGNIN
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE (AINDA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS)
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Insurge-se a Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Feira de Santana, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ora Agravado, deferiu provisoriamente
as custas iniciais, ressalvando que a Autora deverá custear os atos correntes no processo.
Aduz a Agravante, em suma, que a sua pretensão está amparada no disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o que importa relatar. Decido.
A Recorrente postula garantir a concessão do benefício da gratuidade judiciária, deferido, em parte, no primeiro grau.
Quanto ao benefício instituído pela Lei 1.060/50, foi recepcionado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, o qual
assim dispõe:
"O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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O referido dispositivo constitucional, em verdade, veio a regulamentar as concessões indiscriminadas do benefício, o qual
somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não tenham condições de suportar as despesas processuais, sob pena
de imprestabilidade do instituto.
Conquanto se saiba que para a concessão da assistência judiciária gratuita não é imprescindível a pobreza da parte postulante,
mas tão-somente que essa esteja passando por dificuldades financeiras e que comprove a sua impossibilidade momentânea de
custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No caso em tela, o douta a quo, com a devida vênia, não apontou motivo convincente que ensejasse na concessão parcial, do
pleito assistencialista.
Apenas para ilustrar, confira-se a seguinte jurisprudência:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS. Impõe-se a concessão da AJG quando atendido o requisito legal da alegação da impossibilidade de suportar os ônus processuais,
através da respectiva declaração de necessidade, acompanhada de indicativos de situação compatível com a benesse. Ressalte-se que à contraparte resta a possibilidade de impugnar o benefício na forma da Lei nº 1.060/50. RECURSO PROVIDO EM
DECISÃO MONOCRÁTICA." (Agravo de Instrumento Nº 70019195502, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Ubirajara Mach de Oliveira, Julgado em 04/05/2007)
Isso posto, amparada no art. 557, § 1 -A, do CPC, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO PARA CONCEDER A
AGRAVANTE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SEM RESSALVAS.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 27 de abril de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004748-80.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: JULIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA
AGRAVADO: ARY DIAS FILGUEIRAS
ADVOGADO: ANDRÉ FERNANDO BASSAN TEIXEIRA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Insurge-se a parte Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis
e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Revisional contra si ajuizada pelo ora Agravado, determinou o
bloqueio on line dos valores mencionados em anterior determinação judicial.
Alega, em suma, que a decisão atacada causará prejuízos a Agravante caso haja levantamentos dos valores bloqueados
judicialmente.
É o que importa relatar. Decido.
A presente irresignação representa consectário lógico da decisão proferida pela a quo em sede de audiência realizada no dia
16.03.2011, oportunidade em que Sua Excelência por considerar descumprido o provimento liminar anteriormente deferido no
feito em questão, determinou que o Agravante promovesse a devolução dos valores descontados na conta salarial do Autor, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio pelo BACENJUD, além de majorar a pena de multa para R$ 1.000,00 (mil reais),
por dia de descumprimento do quanto ordenado.
O pronunciamento citado foi combatido por meio do Agravo de Instrumento de nº 0003542-31.2011.805.0000-0, também desta
relatoria, o qual teve o seu seguimento negado, tendo em vista a sua manifesta improcedência. Confira-se:
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"A presente irresignação cinge-se a combater a multa diária imposta judicialmente, sob o argumento de que seria elevada e
desproporcional.
Os fundamentos adotados em 1º Grau devem ser mantidos, não merecendo acolhimento do recurso apresentado.
Com efeito, é possível a fixação de multa diária caso descumprida a decisão judicial, forte no que dispõe o art. 461, § 5º, do
CPC, observada a redação da Lei nº 10.444/02, que autoriza o Magistrado a estipular multa para a efetivação da tutela.
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 644 DO CPC. Em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juízo da execução, de
ofício ou a requerimento da parte, impor multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Recurso
conhecido e provido." (RESP 323985/SP; RECURSO ESPECIAL 2001/0060352-7; Relator Ministro FELIX FISCHER; Órgão
Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 06/08/2002; Data da Publicação/Fonte DJ 16.09.2002 p.00220)
"Processual civil. Execução. Obrigação de fazer. Descumprimento. Multa diária. Imposição à fazenda pública. Possibilidade.
CPC, artigo 644. - A multa pecuniária imposta como meio coercitivo indireto para que o devedor cumpra a obrigação de fazer ou
não fazer no prazo assinalado pode ser fixada de ofício pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte, mesmo que seja
contra a Fazenda Pública. - Precedentes desta Corte. Recurso especial conhecido." (RESP 279475/SP; RECURSO ESPECIAL
2000/0097746-2 ; Relator Ministro VICENTE LEAL; Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA; Data do Julgamento 16/11/2000; Data
da Publicação/Fonte DJ 04.12.2000 p.00116 )
Quanto ao valor arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais) diários, postulando a Agravante sua redução, não merece provimento o
recurso neste ponto, por se tratar de quantia suficiente e adequada ao caso concreto, não configurado excesso, bastando, para
tanto, que a Recorrente cumpra a determinação judicial, para não ser penalizado com o pagamento da multa estipulada.
Isso posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM LASTRO NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC, TENDO EM VISTA A SUA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA."
Vê-se, pois, que a decisão ora atacada, se revela em um desdobramento da decisão exarada na assentada mencionada, com
o que o presente recurso não pode prosperar, eis que a matéria em questão já foi objeto de análise do AI referido, implicando
óbice intransponível ao seu recebimento.
Isso posto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 27 de abril de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004479-41.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: JULIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA
AGRAVADO: HUMBERT KELSON EVANGELISTA FIGUEIREDO (AINDA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS)
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Uma vez certificado o trânsito em julgado da decisão de ff. 52/55, arquivem-se os presentes autos, dando-se-lhe a respectiva
baixa na distribuição.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 27 de abril de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003008-87.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE CÍCERO DANTAS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS
ADVOGADO: ANDERSON BATISTA ROSÁRIO
AGRAVADO: PROJETOS INTEGRADOS E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: LÁZARO PAULO APOLÔNIO FERREIRA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da ação de anulação de processo licitatório,
deferiu a tutela antecipada, para "determinar que seja suspenso o procedimento licitatório" em questão.
A regra, como estabelece o art. 522 do CPC, é que, das decisões interlocutórias caberá agravo na forma retida, exceto quando
se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de
apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
Analisando os autos, percebe-se claramente a inexistência do perigo de lesão grave e de difícil reparação, requisitos indispensáveis para a interposição do recurso de agravo na modalidade de instrumento, tendo em vista que, conforme afirma o próprio
recorrente, a decisão impugnada "vê-se alcançada pela perda de objeto, visto que o processo licitatório já se mostra, há muito,
concluído, não mais cabendo sua suspensão".
Ora, se a decisão impugnada, ao determinar a suspensão de procedimento licitatório já findo, é inexequível, como destacado na
petição recursal, não existe risco de lesão grave de difícil reparação ao agravante.
Do exposto, não vislumbrando a exceção do art. 522 do Código de Processo Civil, determino a conversão deste recurso em
agravo retido a ser apreciado em possível apelação a ser interposta.
Após cumprimento das formalidades necessárias, remetam-se estes autos ao MM. Juiz da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de Abril de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00014722-78.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
ADVOGADOS: CAROLINE SANTOS SOBRAL, JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, MARIA VITÓRIA
TOURINHO DANTAS E MARCELO LOPES DA SILVA
AGRAVADO: OLIVIA FREIRE DOS SANTOS CRUZ
ADVOGADOS: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO E GISLENE FARIAS ALMEIDA DA SILVA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Ordinária, proposta por OLIVIA FREIRE
DOS SANTOS CRUZ contra SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, concedeu, em parte, a pleiteada antecipação de tutela, determinando que o plano de saúde acionado, no prazo de 03 dias, autorize o tratamento da autora, na conformidade com os termos do
Relatório Médico em foco, inicialmente em Clínica Especializada Conveniada e, no caso de inexistir, na clínica indicada pela autora,
pelo prazo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitando o valor total da multa em R$ 30.000,00.
A regra, como estabelece o art. 522 do CPC, é que, das decisões interlocutórias caberá agravo na forma retida, exceto quando
se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de
apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
Analisando os autos, percebe-se claramente a inexistência do perigo de lesão grave e de difícil reparação, requisitos indispensáveis
para a interposição do recurso de agravo na modalidade de instrumento. A não concessão da decisão atacada é que poderia desaguar em dano grave de difícil reparação, pois não se pode desprezar a prevalência da vida ou o dano irreversível à saúde da
agravada, que sofre de obesidade mórbida - grau III, além de diversas doenças a ela associadas, havendo indicação médica de
internamento em clínica especializada, conforme relatório médico em anexo, o qual destaca, inclusive, o risco de morte.
Deste modo, não vislumbrando a exceção do art. 522 do Código de Processo Civil, determino a conversão deste recurso em
agravo retido a ser apreciado em possível apelação a ser interposta.
Após cumprimento das formalidades necessárias, remetam-se estes autos ao MM. Juiz da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de Abril de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004777-33.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE AMARGOSA
AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA REGO LOPES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ PITHON BORGES E LUIZ VIANA QUEIROZ
AGRAVADOS: DULCE ALVES DOS SANTOS SILVA E DULCIMARA ALVES DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO E FERNANDO BRANDÃO FILHO
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato
Jurídico proposta por DULCE ALVES DOS SANTOS SILVA e DULCIMARA ALVES DOS SANTOS SILVA contra MARIA DE
FÁTIMA REGO LOPES DE ALMEIDA e outros, concedeu a pleiteada antecipação de tutela para: a) determinar a suspensão da
compra e venda do imóvel ao réu Jutaí da Silva Soares do imóvel situado na Patioba, município de Amargosa, e do respectivo
registro no Cartório de Registro de Imóveis; b) determinar a suspensão da compra e venda ao réu João Sampaio Peixoto Filho
do imóvel situado na rua Deraldo Bulhões, nº 14, Centro, Amargosa, bem como do respectivo registro no Cartório de Registro de
Imóveis; e c) Autorizar o depósito judicial requerido pela parte autora, no valor de R$ 22.916,67 (vinte e dois mil e novecentos e
dezesseis reais e sessenta e sete centavos).
Tratando-se de questão complexa, que envolve a análise de diversos pontos que podem vir a ser aclarados pelas informações
do Juiz, inclusive a inexistência de determinação de prazo para realização do mencionado depósito judicial, reservo-me para
apreciar a suspensividade após as aludidas informações.
Solicitem-se as necessárias informações.
Manifeste-se o agravado no decêndio legal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de Abril de 2011.
DESa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004469-94.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: MARCIO DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADOS: DÉBORA SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO E ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta
por MARCIO DOS SANTOS ROCHA contra BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, concedeu, em parte, a tutela antecipada, para determinar ao Réu/Agravado que exclua o nome do devedor dos bancos de dados dos
órgãos de proteção ao crédito, bem como proibindo o apontamento, para protesto, de títulos derivados do contrato em questão,
assegurando ao demandante a posse do veículo em questão, mas condicionada ao depósito judicial das prestações nos valores
contratados.
Em suas razões, sustenta o Agravante que o que se discute em juízo é justamente a cobrança excessiva de juros contratuais
por parte do Agravado, sendo que, no momento da contratação, não lhe foi oportunizado discutir acerca das taxas de juros
estabelecidas no contrato. Frisa que, desta forma, a dívida do autor é muito menor que a efetivamente contratada.
Requer seja reformada a decisão para que lhe seja autorizado o depósito das parcelas, nos valores que entende devidos, como
condição da sua manutenção na posse do veículo, dando, ao final, provimento ao recurso.
É o breve relatório. Decido.
Da análise dos autos, observa-se que o juízo a quo proferiu decisão em consonância com a jurisprudência DOMINANTE deste
Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPOSTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE
PROCLAMA QUE OS EFEITOS DA LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL ESTÃO CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO
DOS VALORES CONTRATUALMENTE AVENÇADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJBA. Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0008754-6/
2010. Rel. José Cícero Landin Neto).(Grifo nosso).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Nesse sentido, RECENTEMENTE, dentre outros:
TJBA - AI 3381-55.2010 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Carlos Alberto Dutra Cintra (Julgamento em 15/04/10); TJ/BA - 3260-2/2010 - 5ª
Câmara Cível - Rel. Des. José Cícero Landin Neto (Julgamento em 16/04/10); TJ/BA - AI 4626-0/2010 - 1ª Câmara Cível - Rel.
Desa. Sara Silva de Brito (Julgamento em 07/05/10)TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/
2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do
Caderno 1); TJBA - AI 12935- 22009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno
1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA
- AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 20487/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz
Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela.
Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel.
Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio
Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800- 0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L.
Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
Assim, consoante previsto no artigo 557, caput, do CPC, estando o presente recurso em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, NEGO SEGUIMENTO a este agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 27 de abril de 2011.
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002784-52.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO : NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
AGRAVADO: ADILSON JESUS ARAUJO
RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ingressou com o presente pedido de reconsideração da
decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de cópia da procuração outorgada ao
Agravante, documento obrigatório à formação do recurso.
Em análise dos autos, observa-se que a decisão a que se pede reconsideração foi publicada no DJE de 31/03/2011, conforme
certidão de fl. 64, enquanto que o pleito de juízo de retratação foi interposto em 11/04/2011, quando já havia transitado em
julgado a decisão que negou seguimento ao recurso, posto que o prazo para a interposição de qualquer recurso se findou em
08/04/2011.
O art. 319, caput, do Regimento Interno deste TJBA, assim dispõe:
"a parte que se sentir prejudicada por decisão do Presidente, Vice- Presidentes, Corregedores ou do Relator, nas causas
pertinentes à competência originária e recursal, salvo quando se tratar de decisão irrecorrível ou da qual caiba recurso próprio
previsto na legislação processual vigente, poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, que se apresentem os autos em mesa, para
ser a decisão apreciada, mediante processo sumário, sem audiência da parte contrária e independentemente de inclusão em
pauta, a menos que haja retratação".
Desta forma, o que leva o magistrado a se retratar da decisão anteriormente proferida é justamente a interposição do Agravo
Regimental, ou de qualquer outro recurso que possibilite ao relator a reapreciação do feito. Para isto, é necessário que se
obedeça aos prazos recursais.
Restando claro que o pedido de reconsideração da decisão foi formulado quando já transitado em julgado o recurso de Agravo
de Instrumento, dele não conheço.
Certifique a secretaria a data em que transitou em julgado a decisão que negou seguimento ao recurso, após dê-se baixa.
Salvador, 27 de Abril de 2011.
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL TJBA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0138716-77.2009.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: MANOEL DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO: NIVALDO TOURINHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATORA: DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
D E S PAC H O
Converto o presente feito em diligência, encaminhando os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para informar qual o estado atual
do processo nº 0095424-81.2005.805.0001-0 (ação declaratória originária), certificando se já houve o trânsito em julgado do mesmo.
Salvador, 27 de Abril de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003883-57.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO : RAMON CESTARI CARDOSO
AGRAVADO: CHRISTIANE ANDRADE DE ARAUJO
ADVOGADO : EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
D E S PAC H O
Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento; se interposto diretamente no SECOMGE da capital, o porte será no
valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais).
Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino, com
fulcro nos arts. 511, caput e § 2º c/c 525, §1º, ambos do CPC, a intimação da parte agravante para, querendo, proceder a complementação
do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento ao agravo, por deserção.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 26 de abril de 2011.
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0102360-25.2005.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: RESTAURANTE GRUPO OLÉ LTDA-ME
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES E LEONARDO MENDES DA SILVA CEZAR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTENOGENES FARIAS CONCEIÇÃO
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
Examinando os pressupostos de admissibilidade, verifico que o recurso de apelação interposto é intempestivo.
De certo, uma vez que a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário do Poder Judiciário em 15.06.2010 (terça-feira), considerando-se publicada em 16.06.2010 (quarta-feira), nos termos do art. 4º, §3º da Lei 11.419/2006, o prazo para interposição do
recurso de apelação, que é de quinze dias, teve início no dia 17.06.2010 (quinta-feira), terminando em 01.07.2010 (quinta-feira).
Entretanto, como se constata pelo exame do registro de autenticação de protocolo da 5ª Vara da Fazenda Pública (fls. 291), o
recurso sob exame só foi apresentado em cartório no dia 05.07.2010.
É sabido que, nos termos do parágrafo único do art. 506 do CPC: "No prazo para a interposição do recurso, a petição será
protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2º do art. 525 desta Lei.". Ou
seja, permite-se apenas que, em se tratando de agravo de instrumente, a petição seja "postada no correio sob registro com
aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outro forma prevista na lei local.". É a única exceção, a ressalva.
Isso posto, porque manifestamente inadmissível, como autorizada pelo art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso.
Salvador, 27 de Abril de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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SEÇÃO CRIMINAL
Seção Criminal
Embargos Infringentes e de Nulidade n° 0032095-03.2002.805.0001-1
embarganTE: Jorge Silva Serafim Júnior
embargaDO: Ministério Público
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Considerando-se que compete ao 2º Vice-Presidente "exercer juízo de admissibilidade nos recursos especiais e extraordinários, resolvendo os incidentes que forem porventura suscitados", de acordo com o inc. II, do art. 86, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça da Bahia, determino que os presentes autos sejam remetidos à 2ª Vice-Presidência.
Publique-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
Relator
SEGUNDA CÂMARA criminal
REVISÃO Criminal N° 0003642-83.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: Salvador
REQUERENTE: JERÔNIMO BOMFIM SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ WILSON MUNIZ (OAB/BA 6630)
RELATOR: Des. Carlos Roberto Santos Araújo
DESPACHO
Compulsando-se o caderno processual, verifica-se que os autos do processo principal não foram encartados ao presente pleito,
razão pela qual, em concordância com a promoção do Parquet (fls. 42/43), a fim de que possa ser exercida cognição exauriente
sobre o objeto da presente demanda, oficie-se ao Juízo de Origem para que encaminhe os autos principais.
Logo após, se proceda o apensamento dos autos mencionados.
Publique-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: QUEIXA CRIME
PROCESSO: Nº. 0001884-69.2011.805.0000-0 - SALVADOR
QUERELANTE : JOSÉ BONFIM ALVES DE FRANÇA
ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO SAMPAIO SANTANA
QUERELADO : DERIVALDO PINTO CERQUEIRA - PREFEITO MUNICIPAL DE IRARÁ
RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - JOSÉ BONFIM ALVES DE FRANÇA ofereceu Ação Penal de Iniciativa Privada Subsidiária da Pública contra DERIVALDO PINTO
CERQUEIRA, Prefeito Municipal de Irará, imputando-lhe a prática dos delitos de formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva, sonegação fiscal, falsidade ideológica e falsidade documental.
Segundo o Querelante, o objeto da ação é "não só o afastamento do querelado das funções que exerce, como Prefeito do Município de
Irará, mas também a apuração de crimes que o querelado se encontra envolvido seja na qualidade de autor ou co-autor, haja vista que já
existe ação penal em tramitação".
Alega que a ação em curso na Comarca de Vitória da Conquista visa apurar crimes investigados pela "Operação Carcará", bem assim que
"intenta a presenta queixa sem o intuito de usurpar as prerrogativas do Representante do Ministério Público junto a esse E. Pretório", e sim
diante da inércia deste.
Após tecer comentários acerca da probidade, preponderância do interesse público sobre o privado e moralidade administrativa, assevera
que o Querelado era empresário e foi eleito Prefeito de Irará, sendo que, após a eleição, supostamente teria se afastado da sociedade que
integrava, embora sempre tenha tomado decisões sobre os negócios, em paralelo à administração municipal.
Sustenta que o Querelado detinha 60% (sessenta por cento) das cotas da organização comercial da qual era sócio, conforme declarou ao
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, bem assim que, no ano de 2009, vários órgãos iniciaram uma ação para o combate
dos crimes de sonegação fiscal, formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva, além de falsidade ideológica, através da denominada
"Operação Carcará", sendo um de seus alvos a empresa da qual o Querelado era sócio, junto com seus familiares.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Transcreve reportagens jornalísticas e, em seguida, pontua que os prejuízos causados aos cofres públicos vêm sendo causados há mais de
5 (cinco) anos, "no que resulta, sem sombra de dúvida, que o querelado participou ativamente de tais esquemas, ainda que tenha como
testa de ferro seus irmãos sócios minoritários para execução dos delitos".
Alega que os requisitos para o afastamento cautelar do prefeito do cargo estão preenchidos, ante as condutas praticadas pelo alcaide e seu
envolvimento em crimes diversos, havendo o risco de que sejam causados ainda mais danos ao patrimônio público.
Com base nesses argumentos, pugna pela concessão de "tutela antecipada", para que o prefeito seja afastado do cargo, pela produção de
provas e, ao final, a condenação pelos delitos citados.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 18/27.
Às fls. 30 foi proferido despacho determinando a intimação do Querelante para que juntasse aos autos instrumento de mandato onde
constasse a menção ao fato criminoso, sob pena de rejeição da inicial, o que foi devidamente atendido às fls. 33.
O Ministério Público apresentou manifestação às fls. 39/43, pugnando pela rejeição da queixa ante a ilegitimidade do postulante e a
ausência de inércia por parte do Parquet estadual.
É o que importa relatar.
II - Cuida-se, como visto, se ação penal de iniciativa privada, subsidiária da pública, em que busca o Querelante a apuração dos crimes de
formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva, sonegação fiscal, falsidade ideológica e falsidade documental.
Fazendo uma análise sobre as condições da presente ação penal, própria desse momento processual, em que se realiza o exame de
admissibilidade da peça acusatória, observo que falta ao Querelante legitimidade para propor a Queixa-Crime.
Com efeito, acerca da legitimidade para figurar no pólo ativo da ação penal, a Constituição da República dispõe o seguinte:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
A propósito, preceitua o art. 100 do Código Penal:
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição
do Ministro da Justiça
[...] omissis
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
Dos dispositivos legais e constitucionais transcritos, extrai-se que a ação penal privada subsidiária da pública consagra hipótese especial de
legitimidade ativa que decorre da omissão ministerial. Visa ao resguardo do interesse público em concretizar a pretensão punitiva estatal,
em casos de inércia violadora do dever jurídico de agir, mediante a conduta vigilante e fiscalizadora da vítima ou ofendido.
Fixadas essas premissas e voltando ao caso concreto, deve-se observar que os delitos em testilha são todos de ação penal pública
incondicionada, ou seja, aquela em que o Ministério Público pode intentar a ação penal independente da manifestação de vontade de
qualquer interessado, bastando para tanto a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime.
Por outro lado, os crimes imputados ao Querelado possuem como sujeito passivo, em regra, a coletividade ou o Estado, não havendo
menção, na hipótese em análise, a dano sofrido por particular, capaz de caracterizá-lo como ofendido ou vítima.
Como visto alhures, cabe somente ao interessado a propositura da ação penal privada subsidiária da pública, qual seja, o suposto ofendido,
ou ainda, na sua falta, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, conforme o disposto nos arts. 30 e 31 do CPP, o que inocorreu na
hipótese, uma vez que a referida ação foi proposta por terceira pessoa, estranha às legitimadas legalmente.
Portanto o autor dessa ação penal subsidiária da pública não poderia ser o Sr. JOSÉ BONFIM ALVES DE FRANÇA, uma vez que não pode
ser considerado sujeito passivo das condutas supostamente imputadas ao Querelado.
Eis a jurisprudência:
Se os fatos expressos na inicial são, em tese, perseguidos por ação pública, a legitimidade ativa é do Ministério Público, e a querelante é
carecedora de ação. (RJTJERGS 195/121.)
A ilegitimidade, no tocante ao oferecimento de Queixa-Crime, é patente, não se tendo notícia nos autos nem mesmo que o Querelante teria
fornecido ao Procurador Geral de Justiça informações sobre a suposta prática desses ilícitos penais pelo Querelado, para que ele pudesse
tomar as providências que entendesse cabíveis.
Deveria o Querelante, nesse caso, ter diligenciado para provocar a iniciativa do Ministério Público, nos moldes do artigo 27 do Código de
Processo Penal, não sendo sequer caso de Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, pois não restou evidenciada a alegada inércia do
Parquet estadual, nem o Querelante demonstrou ter legitimidade para propor tal demanda, a qual somente é cabível, como visto, quando
demonstrada a qualidade de ofendido.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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O próprio Querelante admitiu na inicial que já existe uma ação penal em trâmite para apurar os fatos investigados pela "Operação Carcará",
informação que foi confirmada pelo Ministério Público, motivo pelo qual fica ainda mais evidenciado o não cabimento da ação penal privada
subsidiária da pública.
Nessa linha de intelecção, as seguintes lições doutrinárias:
Pressuposto, então, do exercício de tal direito, é precisamente a desídia do Ministério Público, isto é, a ausência de manifestação tempestiva
de ato de ofício, no prazo previsto em lei. Não a caracterizam, portanto, o só não oferecimento de denúncia, no prazo legal, desde que tenha
ele, tempestivamente, pugnado pela necessidade de novas diligências a serem realizadas pela autoridade policial ou tenha se manifestado
pelo arquivamento dos autos. O que efetivamente caracteriza a desídia é a ausência de qualquer manifestação dentro do prazo previsto na
lei para o oferecimento da denúncia. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de, In "Curso de Processo Penal", Del. Rey, 3.ª ed., 2004, p. 154/155.)
A ação privada subsidiária só pode ser intentada no caso de inércia do órgão do MP, ou seja, quando ele, no prazo que lhe é concedido para
oferecer a denúncia, não a apresenta, não requer diligência, nem o arquivamento (MIRABETE, Julio Fabbrini, In "Código de Processo Penal
Interpretado", Atlas, 8.ª ed., 2001, p. 140/141).
Observa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
INQUÉRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. INCISO LIX DO ARTIGO 5º DA CF. PRESSUPOSTOS DESATENDIDOS. REJEIÇÃO LIMINAR DA QUEIXA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O relator está autorizado a negar seguimento a
'pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de
direito, Súmula do respectivo Tribunal' (art. 38 da Lei nº 8.038/90 c/c § 1º do RI/STF). Confiram-se os Agravos Regimentais nos Inquéritos
1.775, da relatoria do ministro Nelson Jobim; 2.430, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; e 2.637, de minha relatoria. 2. A ação penal
privada subsidiária da pública, de nítida envergadura constitucional (inciso LIX do art. 5º da CF), configura espécie excepcional de legitimidade do ofendido (ou seu representante legal) para promover ação penal. Na falta de inércia do Ministério Público, não é de se dar trânsito
à queixa, ajuizada em substituição à denúncia. 3. Queixa que não descreve, nem sequer minimamente, fatos constitutivos dos invocados
tipos penais. 4. Agravo regimental desprovido (Inq-AgR n. 2.696-4/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Carlos Britto, j. em 19/12/2008, DJUe de 6/
3/2009, p. 41, sem grifos no original).
Por fim, saliento que não se pode admitir que a mera narrativa de um fato, em tese, criminoso, acompanhada de poucos documentos, na
maioria reportagens jornalísticas, que não constituem lastro probatório idôneo enseje o dever de denunciar.
É de se rechaçar o procedimento adotado pelo Querelante, que constitui usurpação da função de dominus litis e não exercício de direito
constitucionalmente assegurado como expressa o autor da exordial em apreciação.
O oferecimento de denúncia com fulcro nos documentos que foram apresentados junto à Queixa-Crime configuraria verdadeiro abuso do
poder de denunciar que vem sendo repudiado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se constata no seguinte aresto:
A DENÚNCIA DEVE NECESSARIAMENTE APRESENTAR-SE LASTREADA EM ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A VIABILIDADE DA
ACUSAÇÃO, SEM O QUE SE CONFIGURA ABUSO DO PODER DE DENUNCIAR, COARCTAVEL POR MEIO DE HABEAS-CORPUS.
RECURSO PROVIDO. (STJ - RHC 1934 / RS - Rel. Ministro Costa Leite)
III - À vista do exposto, rejeito a Queixa-Crime, com fulcro no art. 395 do Código de Processo Penal e nos arts. 162, inciso XII, do Regimento
Interno deste Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.
P.I.
Salvador, 18 de abril de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
PODER JUDICIÁRIO
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS
PROCESSO: Nº 0014504-50.2010.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: GILDO LOPES PORTO JÚNIOR
PACIENTES: AUGUSTO CÉSAR DA SILVA SANTOS E PEDRO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECLARAÇÃO DE VOTO
I - Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado por GILDO LOPES PORTO JÚNIOR em favor de
AUGUSTO CÉSAR DA SILVA SANTOS e PEDRO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Consta da impetração que os pacientes foram condenados, pela prática do delito de tráfico de drogas, às penas, respectivamente, de 14
(catorze) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão,
ambos em regime fechado.
Pugna o impetrante pela concessão do direito de recorrer em liberdade aos pacientes, eis que o impetrado não fundamentou a necessidade da custódia, e inexistem motivos para que esta subsista.
Indeferido o pedido liminar por este Desembargador, então relator do writ (fls. 57/58), foram prestadas informações pela autoridade
indigitada às fls. 61.
A Procuradoria de Justiça, através do parecer da Dra. Maryjane Auxiliadora Alves Caldas Coutinho, opinou pela denegação da ordem
(fls. 63/69).
Tendo em vista o gozo de férias por este Desembargador, os autos foram redistribuídos, cabendo ao Desembargador Lourival Almeida
Trindade a relatoria deste mandamus (fls. 75).
Na sessão de julgamento da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do dia 17 (dezessete) de março de 2011, foi denegada a
ordem, por maioria de votos, pelo que acompanhei o voto do Relator pelos motivos a seguir explanados.
II - Com o presente HC observa-se que os pacientes, juntamente com os co-réus foram julgados e condenados e que se negou, na
sentença, o direito de recorrerem em liberdade. Noticio que fui o relator em dois processos de HC envolvendo os pacientes e co-réus,
oportunidade em que, indeferidas as liminares e pedidos de reconsideração, também, no mérito essa 2ª Turma Criminal denegou a
ordem. Rememoro alguns trechos daquele julgamento que entendo pertinente com referencia ao presente julgamento:
"ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR
PROCESSO: 0001025-87.2010.805.0000-0 APENSO: 0000929-72.2010.805.0000-0
IMPETRANTES: GILDO LOPES PORTO JÚNIOR E EVÂNIO MASCARENHAS VIANA
PACIENTES: PEDRO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR, SÉRGIO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA, AUGUSTO CESAR DA SILVA
SANTOS E ADSON OLIVEIRA SANTOS,
ADVOGADOS: GILDO LOPES PORTO JÚNIOR E EVÂNIO MASCARENHAS VIANA
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
I - Recebido o habeas corpus nº 0001025-87.2010.805.0000-0 e verificada a presença do pedido liminar, assim restou sintetizada a
decisão de fls. 30/31 do Relator:
O Bel. EVÂNIO MASCARENHAS VIANA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de PEDRO ALVES
DE OLIVEIRA JÚNIOR e SÉRGIO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da
1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador.
Sustentou o impetrante que os pacientes foram presos no dia 16/01/2010, sob a acusação da prática do delito descrito no art. 33 da Lei
nº 11.343/2006, alegando que não existem provas da autoria do delito e que está sendo violado o princípio constitucional da presunção
de inocência.
Destacou que o requerimento de liberdade provisória, formulado em favor dos acusados foi indeferido sem a devida fundamentação,
ressaltando que não existem motivos para a manutenção da custódia cautelar.
Asseverou que os pacientes são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa e ocupação honesta, transcrevendo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, requerendo a concessão de liminar.
Por outro lado, recebido o mandamus apenso (0000929-72.2010.805.0000-0) e verificada a presença do pedido liminar, assim restou
sintetizada a decisão de fls. 72/73 do Relator:
GILDO LOPES PORTO JÚNIOR impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de AUGUSTO CESAR DA
SILVA SANTOS E ADSON OLIVEIRA SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR.
Alega que os pacientes foram presos em flagrante delito no dia 16/01/10, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº
11343/2006.
Sustenta a ausência de fundamentação válida, baseada em elementos concretos de convicção, na decisão proferida pela autoridade
impetrada indeferindo o pedido de liberdade provisória dos referidos acusados.
Por outro lado, tece inúmeros comentários acerca da prisão cautelar, defendendo a ausência dos requisitos necessários para a manutenção da apontada custódia, destacando que os pacientes são tecnicamente primários, possuem bons antecedentes, residências e empregos fixos, apresentam vida familiar estável, não obstarão nem dificultarão, de qualquer forma, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Além disso, transcrevendo depoimentos colhidos durante a apuração dos fatos, aduz que em momento algum foi comprovada a participação dos pacientes no crime, assinalando, inclusive, que nada foi encontrado em poder dos aludidos acusados, não sendo nada
apreendido, tampouco periciado.
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Indeferidos os aludidos pedidos de liminar, foi anexada aos autos as informações prestadas pela autoridade dita coatora, respectivamente às fls. 34 e 262.
Às fls. 38/46 do habeas corpus nº 0001025-87.2010.805.0000-0, e às fls. 77/85 do habeas corpus nº 0000929-72.2010.805.0000-0, os
respectivos pacientes apresentaram pedidos de reconsideração mediante petições idênticas, aduzindo que a denúncia é inepta, sob o
argumento de que a peça de acusação lhes atribuiu a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei mas "a imputação não foi clara
e precisa, deixando, dessa forma, margem a dúvidas sobre o efetivo envolvimento de cada um dos requerentes nos delitos, principalmente no tocante à associação para o tráfico de drogas".
Assim, afirmam que o Ministério Público não apontou, com efetividade, "a descrição em que consistiram os delitos, quem está sendo
indicado como agente ativo, bem como a classificação do crime e, particularmente, o agir de cada um dos acusados".
Por outro lado, sustentam, a existência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, alegando que os acusados foram presos
no dia 16 de janeiro de 2010, mas somente em 4 (quatro) de março é que a aludida peça acusatória foi oferecida.
Destarte, ressaltando que no dia 22 (vinte e dois) de março ajuizaram pedido de relaxamento de prisão, o qual ainda não foi apreciado
pela autoridade impetrada, reiteram, assim, o pedido de concessão da ordem e habeas corpus.
Indeferidos os pedidos de reconsideração (fls. 189/191 e 257/259), foi anexada aos autos (fls. 194/195 do primeiro habeas corpus) as
informações complementares prestadas pela autoridade dita coatora.
A Procuradoria de Justiça, através do parecer de fls. 197/206 (primeiro habeas corpus), subscrito pela Dra. Maryjane Auxiliadora Alves
Caldas Coutinho, opinou pela denegação da ordem nos dois Habeas Corpus.
É o relatório.
II - Trata-se de Habeas Corpus no qual se sustenta, inicialmente, a inépcia da denúncia.
Na aludida peça vestibular (fls. 76/80 do primeiro writ), foram narrados os seguintes fatos:
O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de uma de suas atribuições legais, por sua representante infra-assinada, lastreada no
Inquérito Policial anexo, vem perante V. Exa., denunciar: Michel Rodrigo Kague […] , Augusto Cesar da Silva Santos […], Josuíno de
Campos Silva […] Pedro Alves de Oliveira Júnior […] Adson Oliveira Santos […] Sérgio Henrique dos Santos Souza […]
Em data de 14 de janeiro de 2010, Agentes Policiais Federais montaram campana no Aeroporto Internacional desta cidade, posto que
tinham informações de que o primeiro denunciado estaria chegando, procedente de Cuiabá, para negociar drogas nesta capital. Ao
desembarcar, por volta das 20:00 horas do dia acima citado, o primeiro acusado, identificado pelas características físicas, embarcou em
um veículo Logan-Renault, cor preta, placa policial JRP-6727, que já o aguardava, e, ao qual a equipe de policiais que estavam no
aeroporto não conseguiram seguir.
No dia posterior, após investigações, se descobriu que o dono da oficina Ferrari, situada na Av. Bonocô, tinha ligação com o primeiro
acusado. Após campana nas proximidades da oficina, viram o momento da chegada do veículo acima citado naquele estabelecimento,
confirmando-se o vínculo entre o primeiro e o segundo denunciado.
Também decorrente da investigação, se sabia que o terceiro acusado desembarcaria nesta cidade através da rodoviária de Salvador, na
noite do dia 15 de janeiro do corrente ano. Montada campana naquele terminal rodoviário, os agentes policiais viram o momento em que
desembarcaram do Logan-Renault, placa Policial nº JRP - 6727, o motorista, que vem a ser o quarto acusado, na companhia do primeiro
denunciado, ambos dirigiram-se ao guichê da Viação Gontijo.
Após esse fato, todos os denunciados, a exceção de Josuíno, se encontraram e ficaram por mais de uma hora sentados em uma mesa
de lanchonete da Rodoviária. Ali, por volta das 23:00 horas, desembarcou na rodoviária o terceiro denunciado, que foi recebido pelo
primeiro, segundo e quarto acusados, se deslocando os quatro para o veículo Renault-Logan, no qual chegaram.
Com o sucesso da chegada de Josuíno, que trazia uma mala preta, os dois últimos acusados foram em direção do veículo GM-Astra, de
cor prata, ano 2002, placa policial nº JPK 1047.
Confirmada a chegada da droga, os agentes policiais se dirigiram para abordagem dos quatro primeiros acusados, e, constatado que o
conteúdo da mala preta transportada pelo terceiro denunciado era cocaína, lhes foi dada voz de prisão. Nesse momento, o segundo
denunciado informou aos agentes policiais que os dois últimos acusados, que estavam no veículo astra, ali estava para auxiliar no
transporte da droga e estes, ao chegarem ao local também foram presos.
Com as investigações se comprovou que a droga se destinava ao segundo denunciado, que a negociara com o primeiro elencado no rol
dos denunciados. Quanto a participação do quarto denunciado, este tinha o papel de servir como motorista da quadrilha, enquanto os
demais funcionariam no transporte de parte do material apreendido, particionando a droga para evitar perda total no caso de abordagem
policial. Já o terceiro denunciado, apenas participava como "mula", recebendo pagamento para transportar a droga de Cuiabá até esta
cidade.
Aberta a mala transportada por Josuíno, foram encontradas 10 (dez) embalagens em forma de tijolo, com massa total de 10.127 (dez mil
cento e vinte e sete gramas) de cocaína
A natureza da substância apreendida foi devidamente confirmada, segundo denota o Laudo de Constatação anexo às fls. 22 dos autos
do inquérito e confirmado às fls. 91/94, com resultado positivo para a alcalóide de cocaína, substância de uso proscrito no Brasil.
A forma como a droga se encontrava embalada, a grande quantidade apreendida em papelotes nos moldes comuns para a venda a
usuários, bem como a conduta voltada para a criminalidade por parte dos denunciados, que agiam em sociedade, não deixa dúvida de
que a finalidade do material com estes encontrados era a mercância.
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Segundo ensina Afrânio Silva Jardim:
Ao se aplicar uma prisão cautelar, não se está partindo de presunção de culpa, mas tutelando os fins e os meios do processo penal, tendo
em vista a probabilidade de condenação e o risco de dano irreparável na demora da entrega definitiva da prestação jurisdicional (Direito
Processual Penal; Estudos e Pareceres. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 289).
Como se sabe, no que se refere à custódia cautelar, não é necessária prova robusta, bastando meros indícios suficientes de autoria, o
que se encontra presente nos presentes autos tendo em vista que os pacientes foram presos em flagrante delito transportando mais de
10 (dez) quilos de cocaína.
Quanto às supostas condições pessoais favoráveis dos pacientes, é importante lembrar que o Magistrado, por estar próximo dos
acontecimentos e em maior contato com o réu, tem melhores condições de aferir a necessidade da prisão cautelar.
Como se sabe, no que se refere aos requisitos necessários para tal prisão, vige o princípio da confiança no Juiz do processo. Os
possíveis predicados do paciente, não afastam a necessidade de manutenção da custódia provisória, valendo ressaltar que se confia ao
Magistrado aquilatar da presença de requisito à denegação da liberdade provisória, posto que possível, inclusive, a decretação da prisão
preventiva, independentemente das qualidades do agente, pois ele vive os acontecimentos e, como se fora um termômetro pode medir
a tensão coletiva. E, por isso, é que a lei lhe confere certa discricionariedade, no particular.
Assim tem decidido o próprio Supremo Tribunal Federal:
Não se deve perder de vista que o juiz do processo, conhecedor do meio-ambiente, próximo dos fatos e das pessoas neles envolvidas,
dispõe normalmente de elementos mais seguros à formação de uma convicção em torno da necessidade da prisão preventiva (RTJ 91/
104).
É pacífico que o fato de o Paciente possuir residência fixa, residir no distrito da culpa, bons antecedentes e trabalho lícito não exclui a
possibilidade de ser decretada e mantida contra ele uma prisão cautelar, se permanecem presentes os seus requisitos autorizadores.
Neste sentido a melhor doutrina leciona:
Desde que a prisão preventiva se revele necessária, na conformidade do art. 312, não elidem a decretação da prisão preventiva as
circunstâncias de ser o acusado primário e de bons antecedentes, de ter residência fixa e profissão definida, de ter instrução superior, ser
industrial, ter família etc (JÚLIO FABBRINI MIRABETE - in Processo Penal, 8ª ed., São Paulo, Atlas, 1998, pág. 387).
Não é demais ressaltar que, em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, existe a preocupação do Legislador ao reprimir de
forma mais severa tal delito, em razão das conseqüências danosas causadas à sociedade, já que se trata não de crime que atinge
diretamente a bem jurídico de determinada pessoa, mas a toda a sociedade.
Em sendo assim, exige-se o balanceamento de valores em oposição: de um lado o "jus libertatis" do indivíduo, que se revela, à primeira
vista, perigoso, intranqüilizando a comunidade; de outro, os interesses relevantes da sociedade, de manutenção da paz social, não
sendo possível, no caso concreto, se permitir a reiteração da prática delituosa, de forma que não há como assegurar que, posto em
liberdade, o paciente não atente novamente contra a ordem pública.
Desta forma, resta evidenciado que os fundamentos apresentados pelos impetrantes não podem ser admitidos, e não havendo ilegalidade na prisão da paciente, impõe-se a denegação da ordem.
III - À vista do exposto, na esteira do parecer ministerial, denego as ordens de Habeas Corpus impetradas.
Sala das Sessões, 6 (seis) de maio de 2010."
III - Como visto, pretendem os pacientes aguardar o julgamento dos seus recursos, em liberdade; e para isso argumentaram que a Juíza
sentenciante descumpriu a lei quando deixou de fundamentar ao decidir sobre o direito de recorrer em liberdade.
A Constituição Federal de 1988 trata do habeas corpus no inciso LXVIII do art. 5º, liberando sua aplicação "sempre que alguém sofrer ou
se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção". Contudo, a Constituição prossegue e conclui
asseverando que "por ilegalidade ou abuso de poder". Ora, é evidente que não se presumem ilegalidade e abuso de poder haja vista que
no caso a presunção é exatamente inversa.
É certo que o conceito de ordem pública tem sido um dos temas mais tormentosos, principalmente para os aplicadores do direito e tem
servido, não poucas vezes para justificar prisões provisórias prenhes de ilegalidades e abuso de poder.
IV - Não é o caso dos autos. Verifica-se da sentença que a Juíza, ao justificar a negativa dos condenados aguardarem o tramite do
recurso em liberdade, motivou, senão de forma brilhante ou com utilização de técnica apurada, o fez adequadamente na necessidade da
preservação da ordem pública diante da gravidade concreta do delito.
Com efeito. Consta dos autos que os condenados fazem parte de uma perigosa quadrilha de tráfico de drogas. Apurou-se, ainda, que no
dia em que ocorreu a prisão o segundo paciente transportava em seu veículo outros membros da quadrilha, dentre eles o primeiro
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paciente, que, aliás, responde também a outras 2 (duas) ações penais, oportunidade em que se encontrou em poder da referida
quadrilha mais de DEZ QUILOGRAMAS DE COCAÍNA, NA FORMA DE PASTA BASE, sendo que, segundo relato de policiais que
diligenciaram no dia dos fatos, "cada quilo de pasta base rende cerca de 06 quilos de cocaína em pó". Ora, está ao alcance de qualquer
"menino de peito" que as conseqüências geradas por tal quantidade de drogas não se pode comparar com seis ou dez papelotes de
cocaína, algumas pedras de craque ou petecas de maconha. Seguramente os estragos já causados pelos pacientes e CO-RÉUS diz
respeito a centenas de famílias; sim; famílias; e somente quem já teve um viciado na família pode entender o sofrimento. O bem, os bens
jurídicos violados, atingidos pelas ações dos condenados/pacientes e demais membros da quadrilha é incomensurável.
Os meios e modos de operação da organização, altamente especializado denotam concretamente a perigosidade dos seus componentes.
V - A doutrina e a jurisprudência mais recente, inclusive do STF, vêm consolidando o entendimento no sentido de que a gravidade em
concreto do delito, a periculosidade do agente e o modus operandi podem justificar a prisão provisória para a preservação da ordem pública.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO OBSTAM A
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I - Prisão cautelar que se mostra suficientemente motivada para a garantia da instrução criminal e preservação da ordem pública, ante a
periculosidade do paciente, verificada pela gravidade em concreto dos crimes, e pelo modus operandi com que foram praticados os
delitos. Precedentes.
II - As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos
concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente.
III - Denegada a ordem. (STF/HC 104087, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 05/10/2010, DJe207 DIVULG 27-10-2010 PUBLIC 28-10-2010 EMENT VOL-02422-01 PP-00081 LEXSTF v. 32, n. 383, 2010, p. 441-451).
VI - Este entendimento foi defendido pelos Ministros Ayres Brito e Ellen Gracie no Habeas Corpus Nº 95460/SP, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, Julgado em 31.8.2010 em que se deferiu a ordem em razão do empate:
(...) e que o magistrado fizera o vínculo entre a garantia da ordem pública e a necessidade de acautelamento do meio social no caso
concreto. Ressaltava, ainda, o fato de o juízo de periculosidade - que teria relação com o acautelamento do meio social, portanto, com o
pressuposto da ordem pública de que trata o art. 312 do CPP - ser exatamente aquele sobre a gravidade no modo de execução do delito".
VII - Com essas singelas argumentações, denego o HC.
Publique-se.
Salvador, 17 (dezessete) de março de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR
PROCESSO: 0003843-75.2011.805.0000-0 APENSO AO HC 0003847-15.2011.805.0000-0
IMPETRANTES: MARCOS LUIZ ALVES DE MELO E CARLOS EDUARDO MOURA GRAMACHO
PACIENTES: PHILIPPE TEIXEIRA PIMENTEL D´ÁVILA COSTA E GEISON SERGIO CERQUEIRA DA FONSECA
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Determino que a Secretaria da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal certifique se as informações requisitadas ao impetrado, referentes
aos dois processos, foram prestadas.
Em caso negativo e comprovada a recepção do ofício pelo juízo de primeiro grau, reitere-se, COM URGÊNCIA, a requisição de informações, ressaltando a possibilidade de ser remetida à Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e ao CNJ (Conselho Nacional de
Justiça), cópia integral do presente processo, para a adoção das providências cabíveis, encaminhando-lhe, outrossim, cópia deste
despacho, que deverá ser remetido, também, através de fax.
Prestados os informes, junte-se e dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
P. I. C.
Salvador, 26 de abril de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
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Habeas Corpus nº: 0004068-95.2011.805.0000-0
Comarca: Ipirá/BA.
Impetrantes: Bel. Humberto Colonezzi Júnior OAB/BA 11800
Paciente: José Nilton Souza de Oliveira
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
DESPACHO
Vistos.
Reservo-me à apreciação do petitório de fls. 22/30 após o Opinativo Ministerial.
Verificando que a apontada autoridade coatora já prestou as informações solicitadas (fls. 32/44), determino a remessa dos autos à douta
Procuradoria de Justiça para elaboração do parecer conclusivo.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 26 de abril de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Habeas Corpus nº: 0005012-97.2011.805-0000-0
Comarca: Vitória da Conquista/Ba
Impetrante: Bel. José Correia dos Santos OAB/BA 7311
Paciente: Maxwell Aparecido Santos Matos Silva
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de uma ordem de Habeas Corpus impetrada pelo Bel. José Correia dos Santos, com pedido de liminar, em favor de Maxwell
Aparecido Santos Matos Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Crime da Comarca de Vitória da
Conquista/Ba.
Em síntese, alega o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 17.03.2011 por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei
11.343/2006, e que está a sofrer constrangimento ilegal, uma vez, possuindo condições pessoais favoráveis, faria jus à liberdade
provisória, o que lhe foi negado pela apontada autoridade coatora.
Aduz, ainda, que há flagrante excesso prazal, já que, mesmo passados aproximadamente 30 dias da custódia, o inquérito policial ainda
não teria sido concluído, razão pela qual seria patente a necessidade de deferimento liminar da ordem, cessando, assim, a ilegalidade.
À inicial acostou-se os documentos de fls. 08/46.
Decido.
É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento jurídico,
sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial.
A concessão de liminar é apenas cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora,
possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo
deduzido.
Nada obstante, quanto a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, nos termos do art. 51 da Lei 11.343/2006,
o prazo para o encerramento da fase inquisitorial é de 30 dias para as situações em que o réu se encontre preso, como no caso em tela.
Assim, considerando o quanto alegado no writ, não há que se falar em manifesta ilegalidade.
Quanto ao indeferimento do pedido de liberdade provisória, da decisão combatida (fls. 44/45), observa-se que há elemento suficiente
para a manutenção da custódia cautelar, uma vez que presente uma das hipóteses de deflagração da prisão preventiva, a saber,
necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 324, inc. IV, do CPP. Veja-se.
"Ao analisar os autos, concluo que os pressupostos exigidos para a manutenção da prisão preventiva do flagranteado estão evidentes
nos autos, conforme expostos a seguir.
A materialidade do delito está evidenciada nso autos através do laudo provisório de constatação de fl. 14.
Os indícios de autoria também restaram caracterizados através dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas durante a
elaboração do APF.
Ora, conforme consta nos autos, o requerente foi preso em flagrante pela prática do delito descrito no arigo 33 da lei 11343/06, fato este
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suficiente para caracterizar o pressuposto exigido pelo artigo 312 do CPP que é o da garantia da ordem pública, já que se trata de delito
de extrema gravidade, do qual se origina a maior parte dos demais delitos cometidos atualmente em nossa cidade, e cuja liberdade
provisória somente deve ser concedida excepcionalmente, tendo em vista a necessidade da proteção da sociedade.
(…)
I sto posto, presentes estão os requisitos elencados no artigo 312 do CPP, revelando-se, ao menos por hora, temerária ou contrária à
ordem pública a soltura de Maxwell Aparecido Matos Silva.
Ante os motivos expostos, acolho o parecer ministerial e indefiro o pedido de concessão de liberdade provisória."
Por outro lado, é sabido que as qualidades pessoais do Paciente não são suficientes ao embasamento do deferimento do pedido de
liberdade provisória, devendo ser levados em consideração os demais elementos dos autos que indiquem não estarem presentes os
pressupostos da prisão cautelar.
Assim, cinge-se que as alegações e documentos trazidos pelo Impetrante indicam uma maior cautela ao signatário, tornando-se imperativo, nesse momento, indeferir o pedido de liminar postulado, com o fito de submeter a apreciação da ação autônoma impugnativa ao
colegiado, tanto mais porque despontada a ausência do periculum in mora e do fumus boni juris a recomendar a coleta de maiores
informações que possibilitem o julgamento do mandamus.
Solicitem-se as informações de praxe à autoridade apontada como coatora, no prazo de lei.
Em seguida, vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 26 de abril de 2011
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Habeas Corpus nº 0005120-29.2011.805.0000-0
Comarca: Jequié/Ba
Impetrante: Bel. Nilton de Sena Oliveira
Paciente: Maicon Damascena dos Santos
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo Bel. Nilton de Sena Oliveira, com pedido de provimento liminar, em benefício do
paciente Maicon Damascena dos Santos, preso em 04.04.2010, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, da lei 11.343/06.
Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Jequié, ao argumento, em suma, que o Paciente
sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em face da existência de ilegal e injustificado excesso prazal na formação
da culpa, haja vista que já se encontra segregado há mais de 01 (um) ano sem que a instrução tenha sido concluída.
A inicial se fez juntar com os documentos de fls. 05/06.
Compulsando os autos, não vislumbro, ao menos em primeira análise, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in
mora, indispensáveis para a concessão do pedido initio litis, notadamente porque os documentos acostados se mostram insuficientes
para demonstrar, de plano, a existência do alegado excesso prazal, ou mesmo que tal demora possa ser atribuída exclusivamente ao
aparelho estatal. Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se as informações à apontada autoridade coatora, até mesmo para que ela indique eventual prática de atos processuais
supervenientes e sobre o estágio atual do processo, a serem prestadas no prazo de lei.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para confecção de parecer opinativo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 26 de abril de 2011
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Habeas Corpus n.º 3418-48.2011.805.0000-0
Comarca: Barreiras/BA
Impetrante: Bel. Luiz Cesar Salles
Paciente: João Porto de Souza
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Barreias/BA
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
Despacho
Vistos.
Certifique a Secretaria da Primeira Câmara Criminal, com urgência, se as informações solicitadas, à fl. 25, já foram prestadas pela
autoridade apontada como coatora. Em caso negativo, determino a reiteração da solicitação, a ser cumprida no prazo de lei.
Em seguida, dê-se vista a Procuradoria de Justiça.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 26 de abril de 2010.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
APELAÇÃO CRIME Nº 0157232-82.2008.805.0001-0
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ROBSON DE SOUZA SANTANA
ADVOGADO: ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Intime-se o apelante para oferecer as razões do apelo. Em seguida, seja dada vista do processo ao apelado, para apresentar a contrariedade ao recurso, em lhe convindo.
Por fim, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para pronunciamento.
Publique-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Habeas Corpus n.º 0002260-55.2011.805.0201-0
Comarca:
Salvador/BA
Impetrantes:
Rodrigo Marques Mendez e outro
Paciente:
José Henrique de Souza Conceição
Relator:
Des. Nilson Castelo Branco
Despacho
Vistos.
Tendo em vista a certidão negativa de fl. 44, noticiando que as informações judiciais solicitadas à fl. 42, ainda não foram prestadas pela
autoridade apontada como coatora, determino a reiteração da solicitação, a ser cumprida no prazo de lei, com urgência.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para elaboração de parecer opinativo.
Publique-se.
Salvador, 27 de abril de 2011
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Habeas Corpus n.º 0001063-65.2011.805.0000-0
Comarca:
Serrinha/BA
Impetrante:
Bel. Narciso Queiroz de Lima, OAB/BA 18165
Paciente:
Roque Souza da Silva
Relator:
Des. Nilson Castelo Branco
Despacho
Vistos.
Reitere-se, o pedido de informações solicitadas à fl.47, no prazo de lei, com urgência.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 27 de abril de 2010.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Habeas Corpus nº: 0000187-13.2011.805.0000-0
Comarca: Ilhéus/BA
Impetrante: Ivanilson de Souza Pontes OAB/BA 23447
Paciente: Fábio Santos de Assis
Proc. De Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
DESPACHO
Vistos.
Cumpra-se o quanto determinado na decisão de fl. 55 e, considerando que, em virtude da redistribuição dos autos com espeque no §2º,
do art. 39, do Regimento Interno, deste Tribunal, o Habeas Corpus de nº 0007468-54.2010.805.0000-0, atualmente, encontra-se sobre
a relatoria do e. Desembargador Eserval Rocha, os autos deverão ser encaminhados ao novo relator.
Publique-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Habeas Corpus nº: 0000947-59.2011.805.0000-0
Comarca: Valença/Ba
Impetrante: Bel. Adolfo Roza OAB/BA 19313
Paciente: Romirangelo Santos Pereira
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
DESPACHO
Vistos.
Certifique-se a Secretaria acerca do recebimento das informações solicitadas à apontada autoridade coatora.
Na hipótese de já terem sido prestadas, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial para elaboração do parecer conclusivo. Em caso
negativo, expeça-se novo ofício para o Juízo da Vara Crime da Comarca de Valença/Ba, a ser cumprido no prazo de lei.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Habeas Corpus nº: 0004134-75.2011.805.0000-0 (apenso)
0004116-54.2011.805.0000-0 (principal)
Comarca: Serrinha/Ba
Impetrantes: Bel. Rodrigo Santos Lemos OAB/BA 22617
Paciente: Luiza Gabriela Batista Cesar
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
DESPACHO
Vistos.
Defiro a juntada do petitório de fls. 27/30.
Certifique-se a Secretaria acerca do recebimento das informações solicitadas à apontada autoridade coatora.
Na hipótese de já terem sido prestadas, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial para elaboração do parecer conclusivo. Em caso
negativo, expeça-se novo ofício para o Juízo Vara Crime da Comarca de Serrinha/Ba, a ser cumprido no prazo de lei.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Emb. Decl. em Apelação Criminal nº: 0000821-27.2009.805.0146-0
Origem: Juazeiro/BA
Embargante: Ministério Público
Embargados: Roziléia de Miranda Araújo
Francilene da Silva Geraldo
Defensor Público: Bel. Wesclei Amices Marques Pedreira
Proc. de Justiça: Dr. José Gomes Brito
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
DESPACHO
Vistos.
Certifique-se a Secretaria se houve manifestação das Embargadas acerca do petitório de fls. 181/185.
Considerando a possibilidade de modificação do julgado, o que acarretará a abertura de prazo para eventual aditamento ao Recurso
Especial interposto, deixo de deferir, neste momento, o requerimento de fls. 202/203.
Após o cumprimento do quanto determinado, retornem-me conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Habeas Corpus nº: 0004134-75.2011.805.0000-0 (apenso)
0004116-54.2011.805.0000-0 (principal)
Comarca: Serrinha/Ba
Impetrante: Bel. Rodrigo Santos Lemos OAB/BA 22617
Paciente: Luiza Gabriela Batista Cesar
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Vistos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Defiro a juntada do petitório de fls. 27/30.
Apensados os autos, constata-se que o objeto da presente impetração possui os mesmos fundamentos da ordem anteriormente impetrada,
na qual já houve indeferimento do pedido de liminar.
Posto isso, por não vislumbrar qualquer elemento fático-jurídico novo, indefiro a liminar pretendida.
Certifique-se a Secretaria acerca do recebimento das informações solicitadas à apontada autoridade coatora.
Na hipótese de já terem sido prestadas, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial para elaboração do parecer conclusivo. Em caso
negativo, expeça-se novo ofício para o Juízo Vara Crime da Comarca de Serrinha/Ba, a ser cumprido no prazo de lei.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Habeas Corpus n.º 0011880-28.2010.805.0000-0
Comarca:
Salvador/BA
Impetrante:
Bel. Rui Souza Nunes, OAB/BA 8429
Paciente:
Fabio Araújo Lobo Santos
Relator:
Des. Nilson Castelo Branco
Despacho
Vistos.
Reitere-se, mais uma vez, o pedido de informações solicitadas à fl.21, no prazo de lei, com urgência.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Habeas Corpus nº 0004192-78.2011.805.0000-0
Comarca:
Morro do Chapéu/BA
Impetrante:
Renan Mendes Novaes
Paciente:
Lucimario Boaventura Oliveira
Paciente:
Idael Rodrigues de Aquino
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Morro do Chapéu/BA
Relator:
Des. Nilson Castelo Branco
Despacho
Vistos.
Cumpra-se o quanto determinado na parte final da decisão de fls. 06/07.
Expeça-se ofício para o Juízo da Vara Crime da Comarca de Morro do Chapéu /Ba, solicitando informações sobre o atual estágio da ação
penal movida contra o Paciente, bem como sobre o estado prisional deste, a fim de instruir a ação de habeas corpus acima identificada.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para elaboração de parecer opinativo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 0006197-10.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE BUERAREMA
IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO SOBRAL NOGUEIRA
PACIENTE: JOSEVALDO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
BUERAREMA-BAHIA
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
O advogado CARLOS EDUARDO SOBRAL NOGUEIRA impetrou a presente ordem de HABEAS CORPUS, com pedido liminar,
em favor de JOSEVALDO DA SILVA.
Alega que o Paciente requereu certidão de antecedentes criminais,visando realização de concurso, quando foi surpreendido
com a acusação da prática de delito de estupro, com ação tramitando na Comarca de Buerarema, município onde nunca
compareceu e que dista 500(quinhentos) km de distância da cidade de Mairi onde ele reside.
Aduz que ao buscar explicar o que estava acontecendo, tomou ciência que a acusação contida nos autos nº 1327727-8/2006
referia-se a JOSEVALDO SILVA, filho de MARIA JOSÉ DA SILVA E FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, nascido em 20/10/1969, em
Buerarema, portador do RG nº 5054820-SSP/BA, concluindo assim pela ocorrência de homonímia, inclusive em relação ao
nome da genitora, diferentemente do primeiro que nasceu em 13/06/1971, na cidade de Mairi, sendo portador do RG nº 1497889730.
Requer expedição de ordem de salvo conduto que lhe garanta o direito de ir e vir enquanto a Ação Penal referida.
A inicial, de fls. 02/04, veio acompanhada dos documentos de fls.05/70.
Requisitadas as informações à autoridade coatora, após diversas diligências, obteve-se informação de que , de fato, o Paciente
( filho de Maria José da Silva, vigilante, nascido em 13/06/1971, natural de Mairi, residente na Av. ACM, nº 50, naquela cidade,
portador do RG 04978897) e o sentenciado JOSEVALDO DA SILVA (vulgo "JOZA", filho de Francisco José da Silva e Maria José
da Silva, natural de Buerarema, nascido em 30/10/1969, atleta profissional, residente na rua Vital Brasil, s/n, na mesma cidade)
são pessoas distintas(fls. 134/135).
Instado a se manifestar o nobre Procurador de Justiça, Dr. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, em parecer de nº 2278/2011 de
fls. 157/159, opinou pela PREJUDICIALIDADE do pedido.
É O RELATÓRIO
Da análise dos autos, verifica-se que o Impetrante requereu a presente Ordem de Habeas Corpus, em favor de JOSEVALDO
DA SILVA em razão de homonínia, que caracteriza, as eu ver, a grave ameça que paira sobre o Paciente.
O Habeas Corpus trata-se de ação constitucional, prevista no art. 5º, LXVIII da Carta Magna, destinada a coibir ilegalidade ou
abuso de poder em face da liberdade de locomoção do cidadão podendo ser preventivo ou liberatório.
Em razão do seu caráter procedimental, o mandamuns deverá ser instruído com prova pré constituída, uma vez que a concessão da ordem só deverá ser deferida caso haja a demonstração de plano do ilegal cerceamento da liberdade locomotora ou da
sua ameaça.
Perlustrando os autos, verifico que inexiste ordem de prisão contra em desfavor do Paciente e sim contar em nome de
JOSEVALDDO DA SILVA, filho de Francisco José da Silva e Maria José da Silva, nascido em 30/10/1969, natural de Buerarema.
Sendo assim, verifica-se que o quanto requerido na peça proeminal não é objeto para hipótese de cabimento de Habeas
Corpus.
Ademais, a Relatoria determinou a requisição de informes judiciais, tendo a Autoridade coatora, ante a existência de dúvidas
quanto à identidade do réu, ad cautelam, requerido dilação de prazo para o atendimento ( fl.88,93 e 98/99).
Não sendo admissível a ampla produção de prova em sede de Habeas Corpus, o instrumento manejado torna-se
manifestadamente incabível para o quanto requerido na peça incoativa. Neste sentido, entendimento do Superior Tribunal de
Justiça acerca da matéria avençada:
"Não há como conhecer da impetração. Com efeito, verifica-se que, não obstante as razões constantes da petição inicial, deixou
o impetrante de juntar à peça inicial quaisquer documentos capazes de dar respaldo probatório às suas alegações. Na verdade,
é difícil de se aferir também quem é a autoridade apontada como coatora, pois o impetrante enumera falhas em diversos
processos ao mesmo tempo.
Destarte, tendo em vista que, na via estreita do habeas corpus,
restringe-se o exame do mérito da impetração às provas pré-constituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais
prestadas, compete ao impetrante instruir o pedido com documentos suficientes para aferição da ilegalidade apontada, não
sendo possível maior dilação probatória. Nesse sentido: HC 27.062/SC, Rel.Min. PAULO MEDINA, DJ de 7/3/05; RHC 13.890/
MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/2/05; e HC 37.193/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 6/12/04. Ainda o
entendimento do STF: HC 68.698/SP, Rel. Min.CELSO DE MELLO, DJ de 21/2/92.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 38 da Lei 8.038/90 e 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial deste habeas
corpus. (STJ - Decisão HABEAS CORPUS Nº 108.268 - MG (2008/0126377-7) Rrelator: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA DJ:
17/12/2008)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE PRISÃO. HOMÔNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
A alegação de que o mandado de prisão pertence a um homônimo do recorrente enseja, no caso, necessariamente, exame
aprofundado de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus. Recurso
desprovido.
(STJ - Processo RHC 21332 / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2007/0113420-6 Relator Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 21/06/2007)
O artigo 258 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, preleciona que "O pedido, quando subscrito por
advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar
da existência do motivo legal invocado na impetração,
salvo alegação razoável da impossibilidade de junta-los desde logo".
Outrossim, destaca-se a exigência da pré-constituição das provas na Ação de Habeas Corpus, face ao seu caráter procedimental.
Do exposto, NÃO CONHEÇO da presente impetração, com base no art. 258, RITJ/BA.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 19 de abril de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 0017234-34.2010.805.0000-0 APENSO HABEAS CORPUS 001499-66.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: MARIA JOSE SANTOS ANDREATTA DA ROSA E OUTROS
PACIENTE: VAGNER DOS REIS SANTOS
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE CAMAÇARI-BA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: LEONOR SALGADO ATANÁZIO
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
À Secretaria da Segunda Câmara Criminal para que proceda imediatamente - tendo em vista se tratar de habeas corpus cujo
paciente encontra-se encarcerado - ao desentranhamento das fls.48/50 que, por equívoco, foram juntadas aos presentes autos.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 26 de abril de 2011
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000313-88.2008.805.0058-0
ORIGEM: COMARCA DE CIPÓ- BAHIA
APELANTE: JOSELITO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS
PROMOTORA PÚBLICA: SOLANGE RIOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTONIO EDUARDO CUNHA SETUBAL
RELATOR: DESEMBARGADOR JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Vistos, etc.
Como expediente saneador, e salvaguardando o princípio constitucional do devido processo legal, de modo a prevenir argüição
futura de nulidade, ordeno a conversão do feito em diligência, remetendo-se os autos ao distinto juízo de origem, a fim de que,
proceda a intimação pessoal do réu, de modo que venha a constituir novo Defensor, sendo que no silêncio do réu, os autos
deverão imediatamente ser encaminhados à Representação da Defensoria Pública junto ao Tribunal de Justiça.
Em seguida, retornem os autos para que a nobre Promotora de Justiça, Dra Solange Rios ofereça parecer conclusivo.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 26 de abril de 2011
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 0004114-84.2011.805.0000-0 e APENSO HABEAS CORPUS 0004111-32.2011.805.0000-0
ORIGEM:COMARCA DE TUCANO-BAHIA
IMPETRANTE:ANTONIO TAVARES DOS SANTOS
PACIENTE: ANTONIO TAVARES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TUCANO-BAHIA
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal a fim de que sejam apensados aos Habeas Corpus 000454181.2011.805.0000-0.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 26 de abril de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 0004541-81.2011.805.0000-0
ORIGEM:COMARCA DE TUCANO-BAHIA
IMPETRANTE:JOSEMY ARAUJO LOPES
PACIENTE: ANTONIO TAVARES DOS SANTOS E OUTROS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TUCANO-BAHIA
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal a fim de que sejam apensados os Habeas Corpus 000411132.2011.805.0000-0, 0004114-84.2011.805.0000-0.
Ademais, junte-se aos presentes cópia do acórdão de 0007497-07.2010.805.0000-0.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 26 de abril de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0002198-15.2011.805.0000-0, DE JEQUIÉ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: PAULO GONÇALVES DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO
Trata-se pedido de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em
favor de apontando-se DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da
Vara Crime da Comarca de Jequié/Ba.
Afirma o impetrante que o paciente tem 05 (cinco) condenações em processos crime, encontrando-se cumprindo pena no
Conjunto Penal de Jequié. Alega que em 03/11/2009 foi requerido o livramento condicional, porém o Ministério Público pediu
para que fosse oficiado o Juízo de Itapetinga para que informasse sobre um processo em que o paciente respondia. Deferida
pela magistrada a diligência, contudo, até então, não havia resposta do ofício. Sustenta que o paciente preenche todos os
requisitos para a concessão do livramento condicional.
Requer, enfim, a concessão liminar da ordem, presentes os requisitos próprios e sua confirmação no mérito.
Juntou documentos de f. 08/31.
O pedido de liminar foi indeferido à f. 33.
Apesar de solicitadas, a ilustre autoridade coatora não prestou as informações.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Opinativo do Ministério Público, à f. 39/40, pela prejudicialidade do pleito, em face da perda superveniente do objeto, com fulcro
no artigo 659 do Código de Processo Penal, pois consta da movimentação processual de f.41 que o livramento condicional foi
concedido.
Com efeito, verifica-se, a insubsistência dos fundamentos da impetração, uma vez que já cessado o constrangimento ilegal que
o paciente estava a sofrer, diante da notícia constante na consulta processual disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de
que o paciente já foi beneficiado com o livramento condicional. Assim, enseja-se a prejudicialidade do presente writ.
Frente às razões supra, em face da perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, com fulcro no
artigo 659 do Código de Processo Penal.
Diante disso, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 26 de abril de 2011.
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0001533-96.2011.805.0000-0, DE EUCLIDES DA CUNHA
IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
PACIENTE: ADROALDO SILVA CALDAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE EUCLIDES DA CUNHA/BA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO
MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, ingressou com o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de
ADROALDO SILVA CALDAS, alegando constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão
preventiva do paciente e por excesso prazal na instrução processual.
Afirma o Impetrante que o paciente encontra-se preso desde o dia 04/06/2010, por força de suposta prisão em flagrante, com
decretação posterior da prisão preventiva, em 30/07/2010, acusado da suposta prática do crime esculpido no art. 304, caput, do
Código Penal.
Informa que o paciente está sendo processado pela suposta prática de uso de documento falso e que tal fato teria ocorrido em
2008. Diante disso, estranha que o paciente tenha sido preso em flagrante em razão de um fato delituoso que teria supostamente ocorrido há mais de 02 (dois) anos.
Defende que o paciente se encontra preso por tempo muito superior ao razoável para a hipótese de prisão cautelar, o que
caracteriza verdadeiro constrangimento ilegal.
Juntou documentos de f. 11/146.
A medida liminar indeferida (f. 158).
A autoridade apontada como coatora não apresentou as informações solicitadas.
A douta Procuradoria requereu a reiteração do pedido de informações.
Reiterada a requisição de informações, a autoridade coatora respondeu, à f. 168, esclarecendo os atos processuais já diligenciados,
relatando que o paciente responde a outros processos pelos crimes de quadrilha, incêndio, roubo e furto qualificado.
Opinativo da Procuradoria, às f. 176/181, pela denegação da ordem.
A autoridade apontada como coatora, informa, às fls. 185/186, que "foi revogada a prisão preventiva do ora paciente, nos termos
da decisão, cuja cópia segue anexa."
Assim, uma vez que a prisão preventiva do paciente foi revogada, após a impetração da ordem de habeas corpus, cessando-se
a alegação de ausência de fundamentação na decretação da prisão preventiva e excesso prazal, vislumbra-se a prejudicialidade
deste writ.
Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0016398-61.2010.805.0000-0, DE BARREIRAS
IMPETRANTE: HENRY SMITH
PACIENTE: ALTEVIR DE ASSIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE BARREIRAS-BA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Considerando que os habeas corpus tombados sob os números 0016324-41.2009.805.0000-0 e 0003311-38.2010.805.0000-0,
podem ter o mesmo objeto do writ ora analisado, determino a juntada daqueles aos presentes autos, tendo em vista que todos
possuem como processo originário a mesma ação penal. Caso a ordem impetrada já tiver sido julgada, que seja anexada cópia
do v. Acórdão.
Logo após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se.
Salvador, 26 de abril de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº: 0004960-04.2011.805.0000-0
ORIGEM: CANSANÇÃO
IMPETRANTE: LARA RAFAELLE PINHO SOARES - OAB/BA 31313
PACIENTE: ARNALDO DE JESUS PIAUI
RELATORA: DESª. NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido de Liminar, impetrado por Lara Rafaelle Pinho Soares em favor de Arnaldo de Jesus
Piaui, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime de Cansanção-Bahia, aduzindo que o paciente foi
preso em flagrante delito no dia 17/06/2010, pela prática, em tese, dos crimes de corrupção ativa e tentativa de estupro contra
vulnerável.
Alega que a custódia cautelar do acusado traduz-se em constrangimento ilegal diante da ausência dos requisitos da segregação cautelar, bem como do excesso prazal, já que o processo se encontra concluso há um longo tempo.
Por fim, com lastro nos argumentos acima expostos, pugna liminarmente pela concessão do presente writ, para que seja
imediatamente expedido Alvará de Soltura em favor do paciente.
A inicial foi instruída com os documentos de fls.14/136.
Eis o relatório.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em
vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Desta forma, mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito, para a análise dos pleitos formulados no
presente Habeas Corpus.
Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de
exceção, nos termos a seguir expostos:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES
FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos
Tribunais, 2005, pp. 375-376)" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular
transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator, até para comprovar que
a instrução processual se encontra verdadeiramente finda, conforme alegado pela impetrante.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a demonstrar a aparência do direito violado,
não restando configurado o excesso prazal, além de estarem presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar,
pautada na garantia da ordem pública.
Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão
pela qual a INDEFIRO.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora para elucidar os fatos, e, logo após, dêse vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 25 de abril de 2011.
DESª. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº: 0005190-46.2011.805.0000-0
ORIGEM: BARREIRAS
IMPETRANTES: NIAMEY KERINE AMEIDA ARAÚJO E OUTROS
PACIENTE: ADAILTON SOUSA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
Analisando o sistema SAIPRO, verifica-se a existência de um outro habeas corpus (proc. 0007189-05.2009.805.0000-0), impetrado
em 12/05/2009, em favor do ora paciente, referente ao mesmo processo de 1º Grau (proc. 0001605-56.2008.805.0237), e
distribuído para a Primeira Câmara Criminal, tendo como relatora a ilustre Desª. Vilma Costa Veiga. Impõe-se, por esta razão,
medida de regularização processual consistente no reconhecimento da incidência de prevenção na hipótese.
Com efeito, vale ressaltar o conteúdo do artigo 160 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, exposto a seguir:
Art. 160. A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso
torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na
execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de
notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal.
Sabe-se que o instituto da prevenção serve para evitar a prolação de decisões contraditórias, tendo por objetivo resguardar o
interesse da justiça no sentido de evitar a desarmonia entre os julgados, prestigiando a celeridade e efetividade da tutela
jurisdicional. Neste sentido, cabe examinar entendimento do STF:
"HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Nos termos do art. 69 do RISTF, o prévio conhecimento de habeas corpus determina a prevenção da competência do Ministro
Relator para apreciar todas as impetrações posteriores, referentes à mesma ação penal.
2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que aponta a inexistência de conexão entre as ações penais nada influi sobre a
prevenção de competência já estabelecida no âmbito desta Corte.
3. Agravo regimental improvido" (STF, Relatora Ministra Ellen Gracie, Agravo Regimental no Habeas Corpus 90.280-4, Diário da
Justiça 15.06.2007) (grifo nosso).
Ante o exposto, tendo em vista os fatos constatados através de detida pesquisa de movimentação processual, torna-se imprescindível a remessa dos presentes autos ao SECOMGE para que este providencie a distribuição do feito por prevenção, encaminhado-o à douta Desembargadora Vilma Costa Veiga ou ao seu substituto na Primeira Câmara Criminal, por se tratar daquela
para quem primeiramente foi distribuído habeas corpus relativo à causa originária.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 26 de abril de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005082-17.2011.805.0000
ORIGEM: NOVA SOURE
IMPETRANTE: FABIANO ALMEIDA RESENDE E OUTROS
PACIENTE: LUIZ CLAÚDIO MENEZES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE NOVA SOURE VARA CRIMINAL
RELATORA: DESª. NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
FABIANO ALMEIDA RESENDE e EDNA RITA TOSTA ALVES NETA ingressaram com o presente habeas corpus em favor de
LUIZ CLÁUDIO MENEZES, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE
NOVA SOURE.
Inicialmente, informam que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 01 de março de 2011, juntamente com outros três réus
na cidade de Acajutiba, sob a suspeita de ter cometido o delito de formação de quadrilha. Alegam que a autoridade policial, com
base nos depoimentos prestados sob tortura, representou pela prisão preventiva do paciente perante o Juízo de Nova Soure,
relatando a sua participação em um furto na agência local do Banco do Brasil.
Salientam que o Magistrado da Comarca de Acajutiba, por considerar a prisão ilegal, relaxou a prisão em flagrante do paciente
e dos demais acusados, entretanto permaneceram presos em razão do decreto preventivo exarado pela autoridade dita coatora.
Sustentam a nulidade da decisão que decretou a custódia cautelar por estar lastreada em confissões extrajudiciais obtidas sob
tortura, além da ausência de fundamentos idôneos a justificar a manutenção da prisão preventiva do paciente, uma vez que a
autoridade coatora não demonstrou a presença dos pressupostos autorizadores exigidos no art. 312 do Código de Processo
Penal.
Por fim, pugnam pela concessão do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar.
Juntam os documentos de fls. 12/58.
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em
vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos
termos a seguir expostos1:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna
recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado
como coator.
Embora o impetrante não tenha colacionado a peça inicial acusatória, analisando o parecer ministerial de fls. 22/29, verifica-se
a existência de indícios da participação do paciente nos delitos de formação de quadrilha e furto qualificado.
Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a fumaça do direito violado e a
imediata soltura do réu pode afetar a garantia da ordem pública, com a possível reiteração das práticas delitivas, pondo em
risco, assim, a coletividade e trazendo negativa repercussão social.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da
confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 25 de abril de 2011.
DES. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo
Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0024772-29.2011.805.0001-0, Salvador
IMPETRANTES: JOSÉ GUERRA NETO - OAB/ba 14.513
GRAZIELA NASCIMENTO - OAB/BA 30.990
PACIENTE: EMERSON FERREIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR
RELATORA: DESEMBARGADORA. NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se ter ocorrido equívoco na distribuição do HABEAS CORPUS Nº 0024772-29.2011.805.00010, uma vez que é dirigido a um dos Juízes Criminais desta comarca e tem como autoridade coatora a DELEGADA DO GRUPO
ESPECIAL DE REPRESSÃO A ROUBOS DE COLETIVOS - GERRC, Srª. AURICÉLIA RIBEIRO.
Em sendo assim, remeta-se os autos ao JUIZ DISTRIBUIDOR, a fim de ser distribuído a uma das Varas Criminais desta Comarca.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 25 de abril de 2011.
DES. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA GERAL
ATO Nº 183/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, na forma que lhe confere o art. 15,
inciso XXXIX, da Lei Complementar nº 11, de 18/1/1996, resolve autorizar os Promotores de Justiça Millen Castro Medeiros de Moura,
Mônica Barroso Costa e Maria Amélia Sampaio Góes, Coordenador do Núcleo de Apoio para Implantação, Estruturação e Fortalecimento dos Conselhos de Direitos, Tutelares e Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente - NAIC e titulares da 13ª
Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital, 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ilhéus, respectivamente, a se ausentarem de
suas funções para participarem do "I Ciclo de Palestras de interiorização da infância e adolescência", a ser realizado nos dias 28 e 29 de
abril de 2011, no auditório da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB, Vitória da Conquista - Bahia.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 26 de abril de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO DE DELEGAÇÃO Nº 049/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art.
86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições aos Promotores de Justiça Ediene Santos Lousado,
Gervásio Lopes da Silva Júnior, Paulo Gomes Júnior, Marcos Pontes de Souza e Maurício Foltz Cavalcanti, para exercerem as
funções do Ministério Público do Estado da Bahia, no expediente nº 003.0.177239/2010.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 26 de abril de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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PORTARIA Nº 226/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar os Promotores de Justiça, abaixo relacionados, para exercer as funções do Ministério Público, substituindo na forma a seguir indicada,
com prejuízo de suas atribuições:
PROMOTORES
DE JUSTIÇA
TITULARIDADE
Promotoria de
Thomás Luz Raimundo
Justiça da Comarca
Brito
de Valente
Fabio Pretti
Promotoria de Justiça
da Comarca de
Itacaré
Fernando Lucas
Carvalho Villar de
Souza
Promotoria de
Justiça da Comarca
de Mutuípe
Rafael Carvalho
Andrade
Promotoria de Justiça
da Comarca de Araci
Tatyane Miranda
Caires de Mansine
Castro
Promotoria de Justiça
da Comarca de
Palmas de Monte
Alto
Semiana Silva de
Oliveira Cardoso
Promotoria de Justiça
da Comarca de
Riachão das Neves
Aline Cotrim Lima
Promotoria de Justiça
da Comarca de
Tucano
Frank Monteiro Ferrari
Promotoria de Justiça
da Comarca de
Santa Inês
Dila Mara Freire Neves
Promotoria de Justiça
da Comarca de Iaçu
DESIGNAÇÃO
Promotoria de Justiça
da Comarca de
Queimadas
Promotoria de Justiça
da Comarca de
Nordestina
Promotoria de Justiça
da Comarca de
Cansanção
1ª e 2ª Promotorias de
Justiça da Comarca de
Iguaí
Promotoria de Justiça
da Comarca de Nova
Canaã
Promotoria de Justiça
da Comarca de Ibicuí
Promotoria de Justiça
da Comarca de Central
Promotoria de Justiça
da Comarca de
Presidente Dutra
Promotoria de Justiça
da Comarca de Uibaí
1ª e 2ª Promotorias de
Justiça da Comarca de
Poções
Promotoria de Justiça
da Comarca de Boa
Nova
Promotoria de Justiça
da Comarca de Palmas
de Monte Alto
Promotoria de Justiça
da Comarca de
Carinhanha
Promotoria de Justiça
da Comarca de
Malhada
Promotoria de Justiça
da Comarca de Pindaí
1ª e 2ª Promotorias de
Justiça da Comarca de
Luís Eduardo
Magalhães
2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de
Ibotirama
Promotoria de Justiça
da Comarca de Brotas
de Macaúbas
2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de
Bom Jesus da Lapa
Promotoria de Justiça
da Comarca de
Riacho de Santana
1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de
Ibotirama
Promotoria de Justiça
da Comarca de
Oliveira dos Brejinhos
1ª P
i d
PERÍODO
27/04/2011 até
ulterior deliberação
27/04/2011 até
ulterior deliberação
27/04/2011 até
ulterior deliberação
27/04/2011 até
ulterior deliberação
27/04/2011 até
ulterior deliberação
27/04/2011 até
ulterior deliberação
27/04/2011 até
ulterior deliberação
27/04/2011 até
ulterior deliberação
27/04/2011 até
ulterior deliberação
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
André Luis Silva Fetal
Andrea Borges
Miranda Amaral
Paulo Cesar de
Azevedo
Rodrigo Pereira Anjo
Coutinho
Promotoria de Justiça
da Comarca de
Miguel Calmon
Promotoria de Justiça
da Comarca de
Palmeiras
Promotoria de Justiça
da Comarca de Barra
da Estiva
Promotoria de
Justiça da Comarca
de Guaratinga
João Manoel Santana
Rodrigues
Promotoria de Justiça
da Comarca de
Saúde
Alex Santana Neves
Promotoria de Justiça
da Comarca de
Queimadas
Marcos José Passos
Oliveira Santos
1ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Ubaitaba
Eu,
j
1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de
Bom Jesus da Lapa
Promotoria de Justiça
da Comarca de
Paratinga
2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de
Santa Maria da Vitória
Promotoria de Justiça
da Comarca de Coribe
Promotoria de Justiça
da Comarca de Cocos
1ª Promotoria de
Justiça da Comarca
Santa Maria da Vitória
Promotoria de Justiça
de Justiça da Comarca
de Serra Dourada
1ª e 2ª Promotorias de
Justiça da Comarca de
Barra
Promotoria de Justiça
da Comarca de
Morpará
Promotoria de Justiça
da Comarca de Barra
do Mendes
Promotoria de Justiça
da Comarca de São
Gabriel
Promotoria de Justiça
de Ibititá
Promotoria de Justiça
da Comarca de
Canarana
Promotoria de Justiça
da Comarca de
Chorrochó
Promotoria de Justiça
da Comarca de
Macururé
Promotoria de Justiça
da Comarca de Abaré
Promotoria de Justiça
da Comarca de
Riachão das Neves
Promotoria de Justiça
da Comarca de
Formosa do Rio Preto
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27/04/2011 até
ulterior deliberação
27/04/2011 até
ulterior deliberação
27/04/2011 até
ulterior deliberação
27/04/2011 até
ulterior deliberação
27/04/2011 até
ulterior deliberação
27/04/2011 até
ulterior deliberação
27/04/2011 até
ulterior deliberação
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 26 de abril de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
* Republicado por haver saído com incorreções.
PORTARIA Nº 227/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar os Promotores de Justiça Ana Letícia Moraes Sardinha e Mayumi Menezes Kawabe, titulares da 1ª e 3ª Promotorias de Justiça da
Comarca de Juazeiro, respectivamente, para exercerem as funções do Ministério Público na 9ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Juazeiro, nas atribuições referentes ao Juizado Especial Criminal, sem prejuízo das suas atribuições, cessando, assim, os
efeitos da Portaria nº 668/2010, publicada no DJE de 01/12/2010, relativos ao Promotor de Justiça Sebastião Coelho Correia.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 27 de abril de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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PORTARIA Nº 229/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto
se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.67745/2011, resolve designar o Promotor de Justiça Sebastião Coelho
Correia, titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Juazeiro, para exercer as funções do Ministério Público, substituindo
na Promotoria de Justiça da Comarca de Pilão Arcado, no período de 25/04/2011 até ulterior deliberação, sem prejuízo de suas
atribuições, cessando, assim, os efeitos da Portaria nº 096/2010, publicada no DJE de 01/03/2010.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 27 de abril de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 230/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, para atuar nas audiências,
sem prejuízo de suas atribuições, na forma a seguir indicada:
PROMOTORES DE
JUSTIÇA
TITULARIDADE
DESIGNAÇÃO
2ª Promotoria de Justiça
Aurivana Curvelo de
10ª Vara de Família da
de Família – 6º Promotor
Jesus Braga
Capital
de Justiça da Capital
2ª Promotoria de Justiça
Flávia Lúcia Gomes de
Família
–
14º 11ª Vara de Família da
Pereira
Capital
Promotor de Justiça da
Capital
Eu,
PERÍODO
27/04/2011
26 a
29/04/2011
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 27 de abril de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ADRIANA IMBASSAHY GUIMARÃES MOREIRA LAGROTA, Promotora de Justiça de Santo Amaro, Transferência, a pedido,
das férias relativas ao 1º período do exercício de 2010, do dia 12/05/2011, para gozo no dia 20/05/2011. 003.0.66085/2011.
ANA CARLA FONSECA LAGO NEVES, Promotora de Justiça da Capital, Licença para tratamento de saúde, nos dias 25 e 26/
04/2011. 003.0.68071/2011.
ANALÍZIA FREITAS CÉZAR JÚNIOR, Promotora de Justiça de Riachão do Jacuípe, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 10, 11 e 12/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.67095/2011.
ANALÍZIA FREITAS CEZAR JÚNIOR, Promotora de Justiça de Riachão do Jacuípe, Transferência, a pedido, da licença prêmio,
dos dias 21 e 22/06/2011, para gozo nos dias 26/06 e 08/09/2011. 003.0.67071/2011.
ANDRÉA SCAFF DE PAULA MOTA, Promotora de Justiça de Jacobina, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º
período do exercício de 2011, do período de 11 a 30/05/2011, para gozo de 21/10 a 09/11/2011. 003.0.65430/2011.
FERNANDA PRESGRAVE DA SILVA, Promotora de Justiça de Gandu, Licença para tratamento de saúde, no dia 20/04/2011.
003.0.66390/2011.
HELINE ESTEVES ALVES, Promotora de Justiça de Itamaraju, Licença para tratamento de saúde, no período de 25 a 29/04/
2011. 003.0.68113/2011.
ITANA SANTOS ARAÚJO VIANA, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no
dia 27/04/2011, para participar de Audiência Pública na Promotoria de Justiça de Riacho de Santana/Ba, sobre o tema "Regulação
dos Serviços de Saúde. 003.0.65318/2011.
IVAN ITO MESSIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR, Promotor de Justiça de Itaparica, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º
período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/03/2011, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação em
2012. 003.0.65098/2011.
IVAN ITO MESSIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR, Promotor de Justiça de Itaparica, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º
período do exercício de 2011, do período de 11 a 30/09/2011, para gozo de 11 a 30/11/2011, 003.0.65091/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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JANINA SCHUENCK BRANTES SACRAMENTO, Promotora de Justiça de Ipiaú, Transferência, a pedido, das férias relativas ao
2º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/05/2011, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação
em 2012. 003.0.65054/2011.
LOLITA MACÊDO LESSA, Promotora de Justiça de Andaraí. Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no período
de 25 a 29/04/2011, para participar dos eventos patrocinados pelo CEAF - Encontro com Eugênio Pacelli de Oliveira e Curso de
capacitação em Perícia Forense.
MARCELO CERQUEIRA CÉSAR, Promotor de Justiça de Euclides da Cunha, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º
período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/08/2012, para gozo de 21/06 a 10/07/2011. 003.0.63348/2011.
MARCOS ALMEIDA COÊLHO, Promotor de Justiça de Vitória da Conquista, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º
período do exercício de 2010, do período de 11 a 30/05/2011, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação em
2012. 003.0.65595/2011.
MARCOS ALMEIDA COELHO, Promotor de Justiça de Vitória da Conquista, Autorização para ausentar-se da Promotoria de
Justiça, no período de 23 a 27/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.65600/2011.
MONIA LOPES DE SOUZA GHIGNONE, Promotora de Justiça de Euclides da Cunha, Transferência, a pedido, das férias
relativas ao 2º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/05/2011, para gozo de 11 a 30/11/2011, 003.0.65436/2011.
PAULO EDUARDO GARRIDO MODESTO, Promotor de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de
Justiça, nos dias 28 e 29/04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.67595/2011.
RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA, Procurador de Justiça, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do
exercício de 2011, do período de 01 a 20/05/2011, para gozo de 01 a 20/06/2011. 003.0.67945/2011.
VANEZZA DE OLIVEIRA BASTOS ROSSI, Promotora de Justiça de Catu, Autorização para ausentar-se da Promotoria de
Justiça, nos dias 27, 28 e 29/04/2011, para participar do curso de Capacitação em Perícia Forense. 003.0.66097/2011.
WALDEMIR LEÃO DA SILVA, Promotor de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se do País, no período de 01 a 31/05/
2011. 003.0.68374/2011.
PROCESSOS ARQUIVADOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA:
003.0.125142/2009. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Procedimento arquivado.
INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS:
ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIBEIRA DO POMBAL
Área: (MEIO AMBIENTE)
Inquérito Civil SIMP - 249.0.69694/2011
Objeto: AÇUDE DE RIBEIRA DO POMBAL
Data de Instauração: 27/04/2011
Representante: MARIA DO CARMO DE JESUS, NOEMIA DE OLIVEIRA SILVAIRA, MARIA CLÁUDIA DE JESUS PINTO e
JOSEFA HENRIQUE DE SOUZA
Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO POMBAL
Área: (CONSUMIDOR)
Inquérito Civil SIMP - 249.0.69762/2011
Objeto: QUEDA DE ENERGIA EM ALGUMAS RUAS DO MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL Data de Instauração: 27/04/
2011
Representante: JOSÉ JACKSON R. CARVALHO E OUTROS MORADORES
Representado: COELBA
ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Área: Meio Ambiente
Inquérito Civil nº 600.0.68744/2011 (003/2011)
Objeto: Apurar a possível poluição sonora provocada pelo templo da "PALAVRA VIVA e CAMINHO AO DEUS VIVO", situadas à
Rua Wellington Figueiredo, São Benedito, Santo Antônio de Jesus, com fulcro no Art. 1º, I e Art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85
(institui a Ação Civil Pública) e Art. 77 da Lei Complementar nº 11/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia).
Data de Instauração: 20/04/2011
Representante: Associação dos Moradores da Comunidade de São Francisco
Representados: Igreja Palavra Viva e Caminho ao Deus Vivo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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ORIGEM: 1A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO ALVES
Área: Controle Externo da Atividade Policial
Procedimento Administrativo nº 680.0. 66787 /2011
Objeto: Apuração de possível facilitação na entrada de drogas na carceragem da Delegacia de Polícia de Castro Alves-Ba.
(Constituição Federal e na Lei 4.898/65)
Data de Instauração: 25/04/2011
Interessado: "C." e a sociedade.
ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EUNÁPOLIS
Inquérito Civil nº 647.0.23561/2011
objeto: investigação acerca de contratação de servidores na área de assistência social no período proibido pela legislação
eleitoral. Base legal: art. 73,V da .L. 9.504/97 e 11º da Lei 8429/92.
Data da instauração: 16.08.2010
Representante: de ofício
Representados: José Robério Batista de Oliveira(Prefeito de Eunápolis-BA), Gerisnal Pit (Secretário Administrativo de EunápolisBA) e Maria Menezes Viana(Secretária de Assistência Social de Eunápolis-BA).
Inquérito Civil nº 647.0.66369/2011/2011
objeto: investigação de anúncio no diário oficial do dia 10.06.2010 de contratação da empresa Sign Sul para aquisição de
enxovais para bebês para atendimento a pessoas carentes, sendo a esposa do prefeito então candidata a deputada estadual.
Base legal: art. 11º da Lei 8429/92.
Data da instauração: 01.09.2010
Representante: de ofício
Representados: José Robério Batista de Oliveira(Prefeito de Eunápolis-BA), SIGN SUL COM. E SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO LTDA.
Inquérito Civil nº 647.0.23547/2011
objeto: investigação de denúncia de fraude na licitação da Creche no B. Thiago de Melo em Eunápolis-BA. Base legal: 11º da
Lei 8429/92.
Data da instauração: 08.10.2010
Representante: José da Cruz
Representado: José Robério Batista de Oliveira(Prefeito de Eunápolis-BA)
ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LAURO DE FREITAS
Área: Cidadania
Sub-Área: Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa
Procedimento Administrativo Preparatório nº 003.0.209417/2010 (001/2011)
Objeto: Apurar supostas irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas na cobrança indevida de
tributos municipais no Loteamento Mirassol II, que pertence ao Município de Salvador.
Data de Instauração: 26/04/2011
Representante: Ministério Público do Estado da Bahia
Representado: Município de Lauro de Freitas
SEGUNDA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CATU/BA
EDITAL Nº 003/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Catu/
BA, o Bel. Ricardo de Assis Andrade, COMUNICA a todos os interessados que foi promovido o ARQUIVAMENTO do Inquérito
Civil nº 069.0.174893/2009, o qual trata acerca da regularidade das contratações dos servidores públicos municipais, temporários ou ocupantes de cargos em comissão, do Município de Catu/BA, tendo em vista a assinatura de um Termo de Ajustamento
de Conduta com a Prefeitura Municipal de Catu/BA, a qual se comprometeu a realizar concurso público e processo seletivo
simplificado até 30/09/11, além de abster-se de contratar servidores em desacordo com a legislação, e de encaminhar, no prazo
de 60(sessenta) dias, um projeto de lei à Câmara de Vereadores alterando a lei municipal 85/2001, para compatibilizá-la à lei
federal 8745/93 à CF/88, devendo tal expediente ser submetido à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público da
Bahia para homologação, nos termos do art. 81, caput, da lei complementar estadual nº 11/1996.
Catu/BA, 27 de abril de 2011.
Ricardo de Assis Andrade
Promotor de justiça
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
CENTRO DE ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
RESUMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO: 003.0.65176/2011
OBJETO: Inscrição de 10 (dez) Membros deste Ministério Público no XI Congresso Brasileiro de Direito do Estado, que será
realizado no período de 18 a 20 de maio deste ano, em Salvador.
FAVORECIDO: Instituto Brasileiro de Direito Público - IBDP
VALOR: R$ 6.210,00 (seis mil duzentos e dez reais).
PROJETO / ATIVIDADE:03.091.105 3.061 - Desenvolvimento e Qualificação do Quadro de Pessoal do Ministério Público do
Estado da Bahia
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39
BASE LEGAL: Arts. 60, Inciso II, § 1º e 23, VI da Lei nº. 9.433/05 e parecer nº. 278/2011.
ADESÃO DE VOLUNTÁRIOS
NOME DO
PRESTADOR DE
SERVIÇO
VOLUNTÁRIO
THIAGO RABELO
DE LIMA
LOTAÇÃO
VIGÊNCIA DO TERMO DE ADESÃO
INÍCIO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
JUAZEIRO
28/04/2011
27/04/201
2
NÚCLEO DE DEFESA DA BACIA DO SÃO FRANCISCO-NUSF
RESUMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO:
PROCESSO Nº: 003.0.64738/2011
OBJETO: Serviço de filmagem e edição de vídeo com entrega de DVD.
FAVORECIDO: MC Produtora de Vídeo
VALOR: R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais)
PROJETO/ATIVIDADE: 3412 - Recurso Convênio MMA/MP - Bahia/ SICONV n° 723779/2009
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39
N° DA AUTORIZAÇÃO: N° 02/2011
BASE LEGAL: Art. 59, inciso II da Lei Estadual n° 9.433/05.
RESUMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO:
PROCESSO Nº: 003.0.65450/2011
OBJETO: Serviço de projeção de vídeo e áudio com telão e projetor, incluindo operador.
FAVORECIDO: MC Produtora de Vídeo
VALOR: R$ 800,00 (oitocentos reais)
PROJETO/ATIVIDADE: 3412
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39
N° DA AUTORIZAÇÃO: N° 03/2011
BASE LEGAL: Art. 59, inciso II da Lei Estadual n° 9.433/05.
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO
RESUMO DE CONTRATO Nº 29/2011 - SUP
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 01/2011 - DPGO
Processo de Dispensa de Licitação nº. 003.0.39923/2011.
Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.
Objeto: Prestação de serviços técnicos de processamento de dados - Sistema Rede.
Valor Global Anual: R$ 12.935,28 (doze mil novecentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos).
Forma de Pagamento: Ordem Bancária, para crédito em conta corrente.
Dotação Orçamentária: Atividade 2002, Elemento: 33.90.39, U.G. 40.002.
Base legal: Parecer Jurídico nº 200/2011 - art. 59, inciso XV da Lei 9.433/2005.
TÉRM
INO
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DIRETORIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, DA Nº. 07/2011:
PROCESSO Nº.: 003.0.62918/2011
Objeto: Inscrição dos servidores deste Ministério Público do Estado da Bahia no III SIMPOSIO NACIONAL ONE CURSOS, no
período de 24 a 27/05/2011.
Favorecido: ONE CURSOS.
Valor: R$ 5.960,00 (cinco mil, novecentos e sessenta reais).
Dotação Orçamentária: Atividade 2000, Elemento 3390.39 da U.G. 40.003.
Base Legal: Art. 60, Inciso I, da Lei nº. 9.433/05. Parecer Jurídico nº. 277/2011.
RESUMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MENSAGEIRO MOTORIZADO, DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº.
033/2011, CONTRATO nº. 33/2011:
PROCESSO Nº. 003.0.59090/2011.
Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Eduardo Natanael Almeida Chagas.
Objeto: Serviço de Mensageiro Motorizado para Promotoria de Justiça Regional de Ilhéus-BA.
Valor: R$ 464,00 (quatrocentos e sessenta reais), mensal.
Dotação Orçamentária: Atividade 2000 - Elemento 3390.36 da U.G. 40.003
Vigência: 01 ano com inicio em 01 de maio de 2011 a 30 de abril de 2012. Parecer Jurídico nº. 189/2009.
RESUMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MENSAGEIRO MOTORIZADO, DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº.
038/2011, CONTRATO nº. 27/2011:
PROCESSO Nº. 003.0.47856/2011.
Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Gilmar de Jesus Ribeiro.
Objeto: Serviço de Mensageiro Motorizado para Promotoria de Justiça Regional de Jequié-BA.
Valor: R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), mensal.
Dotação Orçamentária: Atividade 2000 - Elemento 3390.36 da U.G. 40.003
Vigência: 01 ano com inicio em 01 de maio de 2011 a 30 de abril de 2012. Parecer Jurídico nº. 189/2009.
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO
Protocolo: nº 33715/2011 - Pregão Presencial nº 23/2011 - Objeto: Aquisição programada, por registro de preços, de suprimentos de informática da marca Lexmark - Licitante Vencedor: PORT DISTRIBUIDORA DE INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA. Valor total: R$ 218.015,70 - Critério de julgamento: Menor Preço. Parecer: nº 279/11 - Data da Homologação: 26/04/2011.
AVISO DE IMPUGNAÇÃO DE EDITAL - PREGÃO PRESENCIAL Nº 29/2011
O Pregoeiro Oficial do Ministério Público comunica aos interessados na licitação em epígrafe, cujo objeto é aquisição de arquivos deslizantes, que a empresa TECNOFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO MOBILIÁRIO LTDA. apresentou impugnação ao
Edital. A abertura das propostas de preços fica adiada Sine Die. Salvador, 27/04/2011. Alvaro Medeiros Filho - Pregoeiro Oficial.
AVISO DE REVOGAÇÃO
Processo: nº 16904/2011 - Pregão Presencial nº 17/2011 - Objeto: Aquisição de equipamentos de sonorização. Decisão: A
Superintendente de Gestão Administrativa decide revogar o processo licitatório em epígrafe com base no art. 122, § 3º da Lei
Estadual nº 9.433/05. Salvador, 27/04/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011. Edição nº 465
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA
DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS.
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES
Expediente do dia 27 de abril de 2011
0027486-59.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Antonia Severina Da Silva
Advogado(s): Roberval Roque Borges Paiva
Inventariado(s): Espolio De Jose Bouza Alvarez
Despacho: "FTS 16...Nomeio ANTÔNIO SEVERINA DA SILVA, Inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações.
No que for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/
ou a FP, imprima-se ao feito a seguinte tramitação: 1. Proceda-se na forma dos artigos 999 e 1.000/CPC; 2. À avaliação; 3.
Às últimas declarações; e, 4. Ao cálculo. Havendo, em qualquer fase, impugnação, venham-me conclusos os autos".
0030549-92.2011.805.0001 - Inventário
Inventariante(s): Cleide Maria Batista Carrera
Advogado(s): Henrique Menezes Passos
Inventariado(s): Espolio De Dalva Batista Carrera
Despacho: "FLS 07... Defiro a gratuidade da justiça
Nomeio CLEIDEMAR BATISTA CARRERA, Inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que for aplicável,
observando-se as peculiaridades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou a FP, imprima-se
ao feito a seguinte tramitação: 1. Proceda-se na forma dos artigos 999 e 1.000/CPC; 2. À avaliação; 3. Às últimas declarações; e, 4. Ao cálculo. Havendo, em qualquer fase, impugnação, venham-me conclusos os autos".
0029451-72.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Rosemary Queiroz Santos
Advogado(s): Antonio Ezequiel da Silva
Inventariado(s): Espolio De Antonia Costa Queiroz
Despacho: "FLS 08... Defiro a gratuidade da justiça
Nomeio ROSEMARY QUEIROZ SANTOS. Inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que for aplicável,
observando-se as peculiaridades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou a FP, imprima-se
ao feito a seguinte tramitação: 1. Proceda-se na forma dos artigos 999 e 1.000/CPC; 2. À avaliação; 3. Às últimas declarações; e, 4. Ao cálculo. Havendo, em qualquer fase, impugnação, venham-me conclusos os autos".
0028957-47.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): F.M.P.S.
Advogado(s): Antônio Marcos Rodrigues da Silva
Reu(s): K.C.D.C.B.D., Espolio De JCM
Advogado(s): Heldo Jorge dos Santos Pereira
Despacho: FLS 103..."Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e os documentos que acompanham.P.I.Prazo de lei".
0022986-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Autor(s): J.M.S.S.
Representante Do Autor(s): G.S.J.
Advogado(s): Mariana Regis de Oliveira
Reu(s): J.G.M.S.
Despacho: FLS. 18 "Cite-se para contestar no prazo de 15 dias, pena de revelia (POR EDITAL)".
0030232-94.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): A.I.S.
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): A.L.J.S.
Despacho: "fls 13..Cite-se , para que , no prazo de três dias , pague , prove que o fez ou demonstre a imposibilidade de fazêlo , sob pena de prisão civil".
0028915-61.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): R.A.S.S.
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Reu(s): M.S.S.
Despacho: "fls 20...O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de
ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733, do
CPC, quanto às últimas três prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de promover a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o
pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Advirta-se, na forma da lei".
0030187-90.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): J.C.N.
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): G.L.N.
Despacho: "fls 09...O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de
ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733, do
CPC, quanto às últimas três prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de promover a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o
pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Advirta-se, na forma da lei".
0003558-79.2011.805.0001 - Inventário
Herdeiro(s): Franklin Delano Varela Amador, Hanoi Varela Santiago
Inventariante(s): Armando Barbosa Santiago
Advogado(s): Antônio Palmeira de Cerqueira
Inventariado(s): Espolio De Noelia Varela Da Cunha
Despacho: FLS 22..."Nomeio ARMANDO BARBOSA SANTIAGO. Inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações.
No que for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/
ou a FP, imprima-se ao feito a seguinte tramitação: 1. Proceda-se na forma dos artigos 999 e 1.000/CPC; 2. À avaliação; 3.
Às últimas declarações; e, 4. Ao cálculo. Havendo, em qualquer fase, impugnação, venham-me conclusos os autos".
0031688-79.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): V.L.A.S.
Advogado(s): Marina de Castro Santos
Reu(s): F.R.S
Despacho: fls 10..."Cite-se na forma da lei ,com as formalidades de praxes".
0031213-26.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M.L.B.P.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): A.R.S.
Despacho: fls 13..."Cite-se na forma da lei , com as formalidades de praxes".
0029461-19.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M.L.T.A.
Advogado(s): Elly Brandão Gomes
Reu(s): F.G.A.B.
Despacho: fls 26..."Cite-se na forma da lei, com as formalidades de praxe".
0028813-39.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): M.S.L.P.
Advogado(s): Any Rosy Peitl
Reu(s): C.C.P.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Despacho: FLS 05..."Cite-se para contestar no prazo de 15, pena de revelia".
0030222-50.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): D.S.A.
Representante(s): R.G.S.
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): A.C.T.A.J.
Despacho: FLS 14..."O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de
ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se
a Credora de promover a execução das demais parcelas, com base no art. 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de tres dias,
efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Advirta-se na forma da lei."
0030196-52.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): F.L.O.M.
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): M.O.M.
Despacho: fls 17..."Cite-se , para que , no prazo de três dias , pague , prove que o fez ou demonstre a impossibilidade de fazêlo , sob pena de prisão civil".
0030204-29.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): E.P.O.S.
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): A.C.S.
Despacho: O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de ter
caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a
Credora de promover a execução das demais parcelas, com base no art. 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de tres dias,
efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Advirta-se na forma da lei."
0027496-06.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): A.M.P.F.S.
Advogado(s): Lucas Fonseca Mayer da Silveira
Despacho: FLS 12..."Expeçam-se ofícios de praxe, inclusive ao INSS sobre dependentes.Procedam-se os cálculos
liquidatorios do imposto ou certifique-se da não incidência.Ao MP".
0028517-17.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Paulo Cezar Lourenco Sena
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Despacho: FLS 10..."Expeçam-se ofícios de praxe, inclusive ao INSS sobre dependentes.Procedam-se os cálculos
liquidatorios do imposto ou certifique-se da não incidência.Manifeste-se a parte autora sobre o parecer do MP .Ao MP".
0176626-75.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): J.B.S.
Advogado(s): Benjamin Mendes de Carvalho
Reu(s): T.M.S.
Advogado(s): Edson dos Anjos Ribeiro , Thiago Santos Raposo
Despacho: fls 95..."Expeça-se o mandado de averbação e a carta de sentença ,Após dê-se a baixa e arquiva-se".
0029406-68.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Daise Trigueiros Resis
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Despacho: FLS 20..."Expeçam-se ofícios de praxe, inclusive ao INSS sobre dependentes.Procedam-se os cálculos
liquidatorios do imposto ou certifique-se da não incidência.Manifeste-se a parte autora sobre o parecer do MP .Ao MP".
0030426-94.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Adalberto Marques
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Despacho: FLS 11..."Expeçam-se ofícios de praxe, inclusive ao INSS sobre dependentes.Procedam-se os cálculos
liquidatorios do imposto ou certifique-se da não incidência.Certifique-se da resposta ao(s) oficio.Informe-se da existência
de herdeiros .(s)Ao MP".
0030776-82.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Joselma Santos De Oliveira, Marli Santos Oliveira, Elaine Santos Oliveira e outros
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Despacho: fls 14..."Expeçam-se ofícios de praxe, inclusive ao INSS sobre dependentes.Procedam-se os cálculos liquidatorios
do imposto ou certifique-se da não incidência.Certifique-se da resposta ao(s) oficio.Informe-se da existência de herdeiros
.(s)Ao MP".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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0031648-97.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Maria Georgina De Carvalho Moreira
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Despacho: fls 16..."Expeçam-se ofícios de praxe, inclusive ao INSS sobre dependentes.Procedam-se os cálculos liquidatorios
do imposto ou certifique-se da não incidência.Certifique-se da resposta ao(s) oficio.Informe-se da existência de herdeiros
.(s)Ao MP".
0031190-80.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Claudio Almeida Dossantos, Claudomiro Almeida Dos Santos
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Despacho: fls 21..."Expeçam-se ofícios de praxe, inclusive ao INSS sobre dependentes.Procedam-se os cálculos liquidatorios
do imposto ou certifique-se da não incidência.Certifique-se da resposta ao(s) oficio.Informe-se da existência de herdeiros
.(s)Ao MP".
0031777-05.2011.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Heide Santana Silveira, Jairo Santana Silveira, Joel Santana Silveira e outros
Advogado(s): Ana Maria Barreto Araújo Silva
Despacho: fls 38..."Expeçam-se ofícios de praxe, inclusive ao INSS sobre dependentes.Procedam-se os cálculos liquidatorios
do imposto ou certifique-se da não incidência.Certifique-se da resposta ao(s) oficio .(s)Ao MP".
0030112-51.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): N.N.F.C.
Advogado(s): Dilmã Santos de Cerqueira
Reu(s): E.C.C.
Despacho: FLS 18..."Cite-se para contestar no prazo de 15 dias , pena de revelia".
0035500-32.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C. A. M. F.
Advogado(s): Edmundo Guimarães Lima Filho
Reu(s): R. De C. P. B.
0036094-46.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. G. D. S.
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Menor(s): S. M. D. S., S. M. D. S.
Despacho: FLS. 31 "Arbitro os alimentos provisórios na forma oferecida em favor de A. C. P. B. M. F., devendo ser expedido
oficio efetivação do desconto, e depositado em conta a ser aberta em nome da curadora do alimentando. Encaminhem-se
os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA".
0036369-92.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I. J. S. Da H.
Representante Do Autor(s): M. De J. Dos S.
Advogado(s): Mario Augusto Santos Silva
Reu(s): J. C. S. Da H.
0033105-67.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. A. S. Dos S.
Representante Do Autor(s): E. A. S. Dos S.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): A. A. S. Dos S.
0034492-20.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): N. S. B. C.
Representante Do Autor(s): N. Do N. B.
Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa
Reu(s): E. S. C.
0036701-59.2011.805.0001 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): T. De A. S.
Representante Do Autor(s): D. P. S.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): A. De A. S.
Despacho: FLS.13 "Defiro a gratuidade da justiça. Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque
demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de
necessidade do alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c)
potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do
alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da
norma constitucional. Arbitro os alimentos provisórios em 60% salário(s) mínimo(s).
Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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0034770-21.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. H. B. A. M.
Representante Do Autor(s): E. M. Dos S.
Advogado(s): Ivan Sales Ferreira
Reu(s): J. C. A. M. P.
0034281-81.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C. F. Dos S.
Representante Do Autor(s): A. P. P. Dos S.
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): C. R. F. Dos S.
0035002-33.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S. Dos S. S.
Representante Do Autor(s): D. Dos S. F.
Advogado(s): José Anchieta Teixeira da Luz
Reu(s): M. S.
Despacho: FLS. 40 "Defiro a gratuidade da justiça. Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque
demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de
necessidade do alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c)
potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do
alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da
norma constitucional. Arbitro os alimentos provisórios em 20% salário líquido. Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes
Juíza de Direito Auxiliar: Dra. Newcy Mary Cunha
Juíz de Direito Substituto: Dr. João Bosco de Oliveira Seixas
Rep. do Ministério Público Maria Luisa Moreira da Silva- Promotora Substituta
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 27 de abril de 2011
0012045-63.1996.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Irane De Queiroz Tavares
Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho, Luiz Henrique de Castro Marques Filho
Inventariado(s): Espolio De Kleber Antonio De Souza Santos
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, A PARTILHA na forma dos
pedidos de quinhões constante das fls. 148/152 (esboço), dos bens deixados por falecimento de KLEBER ANTÔNIO SOUZA
SANTOS, ressalvados eventuais direitos de terceiros, porventura existentes.Ao trânsito em julgado, pagas as custas devidas, se for o caso, expeça-se FORMAL DE PARTILHA JUDICIAL aos herdeiros.
0086993-63.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): H. D. S. B., G. N. D. S. B., S. D. S. B.
Reu(s): J. J. P. D. B.
Advogado(s): Silvia Sacramento
Sentença: "Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do Código de Processo Civil."
0061496-03.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G. D. J. C.
Advogado(s): Gilson Brito Ferreira
Reu(s): A. C. C.
Sentença: "Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do Código de Processo Civil."
0062438-55.1997.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14098631989-9
Autor(s): H. M.
Advogado(s): Erico Lima
Reu(s): C. A. S. D. O.
Sentença: "Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do Código de Processo Civil."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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0014254-19.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Isabel Cordeiro Ferreira De Souza, Isabelisa Cordeiro Ferreira De Souza, Elzer Cordeiro Ferreira De Souza e outros
Advogado(s): Lucas Pinto de Araújo Pereira, Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa
Sentença: "Julgo, por sentença, procedente o pedido, para, na conformidade dos seus termos, determinar a expedição de
alvará solicitado. E com efeito: - o processo está em ordem, e o requerimento está justificado quanto aos seus fundamentos.
De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz obrigado a observar critérios de legalidade estrita. (CPC - art. 1109).
0120773-47.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. C. D. A.
Advogado(s): Elai Quele Pereira Sousa
Reu(s): A. S. D. A., M. A. S. D. A., M. S. D. A.
Sentença: "Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO, procedente a ação, para determinar a
imediata suspensão total do pagamento de pensão alimentícia às requeridas, face a maioridade das mesmas, devendo o
cartório expedir ofício ao empregador a fim de ser suspenso o desconto; e nos termos do art. 269, I do CPC extinguir o
processo com julgamento do mérito."
0110044-25.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): M.A.V.D.S., J. A. D. H.S.
Advogado(s): Miguel Angelo Alves Cerqueira
Sentença: "[...]Homologo, por sentença, e assim à produção dos efeitos devidos todas as suas cláusulas, o acordo constante das declarações insertas na petição inicial de fls. 02/03. De igual modo, DECRETO o divorcio do casal postulante, na
conformidade da transação lavrada e das normas legais especificas, cujas formalidades tambem foram observadas. E,
com efeito, a inicial preenche os requisitos proprios. Por consequente, extinto o processo com apreciação do merito (art.
269, III do CPC)[...]".
0044282-67.2007.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Reinaldo Assis Dos Santos
Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos, Maryuscha Santos Almeida
Inventariado(s): Espolio De Delvirio Veloso Dos Santos
Sentença: "Homologo, por sentença. para que possa produzir seus juridicos e legais efeitos A PARTILHA na forma dos
pedidos de quinhões constante as fls. 74/77 (esboço), dos bens deixados por falecimento de DELVIRO VELOSO DOS
SANTOS, ressalvados eventuais direitos de terceiros, poventura existentes[...]".
0036291-65.1992.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 1940930-9/2008, 2350061-1/2008, 2376175-9/2008, 2399803-0/2009
Inventariante(s): Enna Maria Moreira Caldas Liberato De Matos, Alice Vianna Braga Moreira Caldas, Edda Maria Caldas De
Almeida e outros
Advogado(s): Afranio Pedreira de Oliveira, Vilobaldo Bastos de Magalhães
Inventariado(s): Espolio De Jose Moreira Caldas
Reu(s): Jose Carlos Moreira Caldas
Advogado(s): Marta Braga Mullem, Vilobaldo Bastos de Magalhães
Despacho: Intime-se a parte autora para cumprir o quanto requerido pelo procurador da fazenda às fls. 988v.
0082623-60.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Celson Rodrigues Lima
Advogado(s): Francisco Lessa Ribeiro
Reu(s): Juliana Santos Lima
Representante Do Réu(s): Fernanda Carla Ferreira Costa Santos Lima
Sentença: Processo sentenciado à fl. 20 Dê-se baixa encaminhando as SECAPI após as anotações necessárias.
0030347-18.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Jose Carlos De Sao Pedro, Jussileide De Oliveira Sao Pedro
Advogado(s): Clelia Aráujo Cardoso, Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Sentença: Homologo , por sentença , e assim à produção dos efeitos devidos todas as suas clausulas , o acordo constante
das declarações insertas na petição inicial de fls. 02/05.De igual modo , DECRETO o divorcio do casal postulante , na
conformidade da transação lavrada e das normas legais especificas , cujas formalidades também foram observadas. E,
com efeito, a inicial preenche os requisitos próprios. Por conseqüente , extinto o processo com apreciação do mérito (art 269,
III CPC)
Sem custas, em face da assistência gratuita deferida nesta oportunidade.
0047650-50.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): G. S. G.
Representante(s): F. V. S.
Advogado(s): Silvia Souza Viterbo de Aragão
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Reu(s): K. S. G.
Despacho: Oficie-se como requerido à fl. 147.
Em seguida , intime o requerido para efetuar o pagamento da pensão alimentícia referente aos meses de janeiro a março
de 2011 ou comprovar que já o efetuou , sob pena do art. 733 do CPC.
0126722-23.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO
Interditando(s): M. G. A. S.
Advogado(s): Anadia Maria Fonseca de Souza
Interditado(s): O. A. D. S.
Sentença: JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos , extinta a presente ação , sem conhecimento
do mérito , nos termos do art , 267, III do código de processo civil .
0070175-26.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): J. C. D. C. P.
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Reu(s): T. S. P.
Despacho: Intime-se requerente , por meio do advogado , para tomar ciência certidão de fl 10v. Prazo cinco dias.
0003249-92.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alberico Lino Goncalves
Advogado(s): Edson Pergentino
Reu(s): Lucia Malvar Goncalves
Advogado(s): Marli Braga Almeida de Jesus
Despacho: Entendo prudente a designação de audiência e para tanto marco o dia 24/08/2011 ás 14:30h.
0093830-56.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Angelica Da Silva Santos, Antonio Genecy Bezerra Da Silva
Advogado(s): Breno Emilio Santos Rocha
Decisão: O pedido foi deferido em sentença. Ocorre que ao ser expedido o devido e competente alvará, neste documento sim
é que constará a finalidade a que serve. Portanto ,precipitou-se o advogado em dizer que foi sucinta a sentença ou sentença
ou então o mesmo nunca observou o conteúdo de um ALVARÁ. Assim acolho o pedido de dispensa do prazo recursal ,
determino a expedição do ALVARÁ , sendo completamente dispensável carta de sentença.
0080443-08.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Josenita Souza Das Merces
Advogado(s): Decio Benedito Dias da Silva
Reu(s): Adenilton Invencao Das Merces
Advogado(s): Juliana Blanco
Despacho: Intime-se requerente, por meio do advogado , para manifestar -se sobre contestação. Prazo de lei.
0055885-35.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alecia Conceicao De Santana
Representante Do Autor(s): Alexsandra Sacramento Da Conceiçao
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Reu(s): Adelmo Alves De Santana
Despacho: Intime-se requerente, por meio do advogado , para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de
48h , sob pena de arquivamento.
0007602-78.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Cleondina Lopes Dos Santos
Advogado(s): Néfiton Viana Filho
Reu(s): Maria Viviane Castro De Melo
Despacho: Suspendo o andamento do feito (art, III do CPC)
Proceda o cartório ao desentranhamento do incidente deflagrado às fls. 39/42, que deve ser processado em autos apartados.
Acoste-se cópia deste despacho aos autos do incidente , intimando -se a autora, por meio do seu patrono , para que nele se
manifeste , no prazo de 10 (dez) dias.
0048767-13.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL
Autor(s): Eliana Teles Ribeiro
Advogado(s): Rodolpho Nery dos Santos
Reu(s): Francisco Carlos Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Jorgete Pinheiro Rua
Decisão: Em virtude da recente alteração promovida pela emenda constitucional nº 66/2010 na redação do art. 226,§ 6º da
carta política , indefiro o pedido de redesignação de audiência e determino que sejam intimadas as partes por meio dos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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advogados , para manifestar interesse na conversão da separação em divórcio.
Em caso positivo , tragam aos autos certidões das matriculas dos imóveis que pretendem partilhar, de modo a comprovar a
afirmada propriedade . prazo comum de dez dias.
Transcorrido o prazo assinado , com ou sem resposta , abra-se vista ao ministério público para parecer conclusivo.
0053229-42.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Osmar Macedo, Carlos Eduardo Cardoso Macedo
Advogado(s): Jackson Rodrigues da Silva
Despacho: Procedo o cartório o encaminhamento das peças devidas a procuradoria para cobrança das custas.
Após certificado nos autos o cumprimento, arquive-se.
0109577-95.2000.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Autor(s): M. D. C. A. D. S., P. C. F. D. S.
Advogado(s): Ricardo Ribeiro de Almeida
Decisão: Defiro apenas a extração das fotocópias para a parte ao seu advogado constituído , considerando que estando
julgado o processo principal . a conexão não determina a reunião de processo , sumula 235 STJ
0014652-34.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): F. D. D. S.
Reu(s): V. L. D. N., F. D. D. S.
Decisão: Defiro apenas a extração das fotocópias para a parte ao seu advogado constituído , considerando que estando
julgado o processo principal . a conexão não determina a reunião de processo , sumula 235 STJ.
0122681-76.2008.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Maria Lucia Pereira Da Silva, Marluce Pereira Da Silva, Joao Flavio Pereira Da Silva
Advogado(s): Alan Oliveira da Silva
Despacho: O documento de fl 09 dos autos , consta ter o falecido o "status" de CASADO.
Assim , determino que sejam utilizados os requerentes , por meio do advogado para esclarecerem se o falecido tinha
esposa.
0062097-09.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Noelia Carvalho Correia
Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix, Anderson Georde de Lior Casé, Juliana Alves de Lior
Em Favor De(s): Patricia Correia De Souza, Carla Correia De Souza, Bruno Correia De Souza e outros
Despacho: Intime-se a parte autora, por meio da patrona indicada às fls. 23 para que , no prazo de 10 (dez) dias , emende a
inicial , declinando nome e endereço do(s) genitore(s) dos menores.
0041739-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lavinya Oliveira Lima
Advogado(s): Noelci Viriato Leon
Reu(s): Jose Antonio Kulkamp
Despacho: Renove-se a intimação da autora para que , no prazo de 10 (dez)dias , decline o correto endereço do réu.
0018808-60.2008.805.0001 - BUSCA, APREENSAO E GUARDA DE MENOR
Autor(s): R. C. M.
Advogado(s): Mariama Cristina Bomfim de Paiva Brito, Zilan da Costa Silva Moura
Reu(s): M. S. C. M.
Advogado(s): Marilena Carmona
Em Favor De(s): V. H. M. C.
Despacho: Intime-se a autora, por meio do seu patrono , para que se manifeste sobre a contestação . prazo de 10 (dez) dias.
0077671-38.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Rosa Maria Cavalcante Meirelles
Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos
Reu(s): Espolio De Tamara Cavalcante Meireles
Despacho: Defiro o pedido de fls. 22 devendo a arrolante prestar contas nos autos no prazo de 10 (dez) dias . Expeça-se
alvará
Intime-se a arrolante para que comprove a efetiva quitação do débito tributário objeto de parcelamento peranto o município
de Vitoria da Conquista/ BA.
0053583-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvania Silva Dos Santos
Advogado(s): Rebeca Lima Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Reu(s): Fabio Elias Rodrigues Santiago
Despacho: Indefiro o pedido de reunião de ações , visto que não evidenciada a afirmada conexão.
Designo audiência de conciliação , instrução e julgamento para o dia 18/08/2011, às 16:00h.
0015094-92.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): A. M. E. S.
Advogado(s): Sergio Cal Zacarias, Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida
Interditado(s): J. S.
Advogado(s): Angela Andrade Tanner de Oliveira
Despacho: Defiro pedido fl. 32 intime-se
Decorridos noventa dias, certifique o cartorio se houve manifestação e venham conclusos.
0186021-91.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Manoel Francisco Do Desterro Roza
Advogado(s): Ricardo Ribeiro de Almeida
Reu(s): Lucila Fontes Roza
Advogado(s): João Batista P. dos Santos
Despacho: Em face da intempestividade da contestação , decreto a revelia.
Designo o dia 29/08/2011 às 16:00h para audiência de instrução e julgamento
0072814-17.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Apensos: 2277811-9/2008
Autor(s): J. D. M. G. S.
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro
Reu(s): J. G. S.
0040508-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Terezinha Gomes Tavares
Advogado(s): Ulisses Lopes de Souza Junior
Reu(s): Leonel Bento De Oliveira Neto
0068486-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anivon De Oliveira Carneiro
Advogado(s): Mauro Geosvaldo Ferreira Silva
Reu(s): Geisyanne Da Silva Cedraz
Em Favor De(s): Vinicius Cedraz Carneiro
0075135-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Manuel Duarte Preza Fernandes
Advogado(s): Nilton Lopes Bastos
Reu(s): Jose Pedro Mello Ribeiro Preza Fernandes
Representante Do Réu(s): Ana Carolina De Mello Ribeiro
Despacho: Intime-se exequente , por meio do advogado , para manifestar-se sobre parecer. M.Publico fls. 94/96.
0084498-65.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Apensos: 4021236-1/2011
Autor(s): Ricardo De Carvalho Souza
Advogado(s): Jose Rodrigues da Silva
Reu(s): Olimpia Ramos Viana Gordiano
Advogado(s): Flávio José dos Santos
Despacho: Intime se requerente, por meio do advogado , para manifestar-se sobre contestação.
0033955-92.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Roberto Pires De Figueiredo
Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro
Reu(s): Ana Cristina Gomes Muniz
Despacho: Intime se requerente, por meio do advogado , para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de
48h, sob pena de arquivamento.
0053380-08.2009.805.0001 - Separação Consensual
Autor(s): Valmir Gomes De Barros, Jailma Queiroz De Barros
Advogado(s): Jose Roberto E. de Sant'Anna
Despacho: Em virtude da recente alteração promovida pela emenda constitucional nº 66/2010 na redação do art. 226,§ 6º da
carta política, intimem-se as partes , por meio do seu advogado para manifestar interesse na conversão da separação em
divorcio. Prazo de dez dias.
Transcorrido o prazo assinalado , com ou sem resposta , abra-se vista ao Ministério público
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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0155197-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Jair Da Silva De Jesus
Advogado(s): Simone Azevedo Rocha Lopes, Taise Neves de Almeida Batista
Reu(s): Conceicao Francisca Dos Santos
Despacho: Intime-se o autor para que traga os autos certidão de matrícula do imóvel que pretende partilhar.Prazo de 10 (dez)
dias.
Transcorrido o prazo assinalado , com ou sem resposta , abra-se vista ao Ministério Público.
0102446-88.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): C. D. L.
Representante(s): S. V. S.
Advogado(s): Aurélio Pires, Paula Pereira Pires
Reu(s): F. V. S. L.
Decisão: Assim . estando presentes os requizitos necessários para o pedido concessão de antecipação de tutela, DEFIRO
o mesmo , devendo para tanto ser oficiada a fonte pagadora para abster de proceder o desconto a título de pensão
alimentícia em favor do requerido FELIPE VASCONCELOS SILVA LACERDA, no valor equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos
Reais).
0003942-13.2009.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Rosana Da Rocha Tourinho Moyses, Gustavo De Queiroz Moyses
Advogado(s): Manoela Sales Ribeiro dos Santos, Carlos Alberto Tourinho Filho, Marcela Andrade Rebouças
Decisão: Ante o exposto , JULGO procedente a ação e converto em divorcio a separação judicial do casal , com fundamento
na legislação em vigor combinado com a EC n° 66/2010. Por conseqüência , declaro extinto o processo com apreciação do
mérito (art. 269, I CPC)
Custas na forma da lei.
0115374-03.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): M. B. D.S., E. R. L. D. S.
Advogado(s): Germano Almeida Aguiar Albuquerque, Jane Burgos de Souza
Sentença: [...]2 - Homologo, por sentença, e assim à produção dos efeitos devidos as suas cláusulas, o acordo constante
das declarações insertas na petição inicial de fls. 02/04, com exceção da cláusula V, fls. 3 dos autos, em virtude dos
requerentes terem alterado o acordo, na parte referente aos alimentos, conforme se vê as fls.14. De igual modo, DECRETO
o divórcio do casal postulante, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, (Emenda Constitucional nº 66/2010), cujas formalidades também foram observadas. E, com efeito, a inicial preenche os requisitos próprios.
Por conseqüente, extinto o processo com apreciação do mérito (art. 269, III CPC).3 - Sem custas, em face a gratuidade
processual deferida nesta oportunidade.[...]
0063665-31.2007.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): A. D. S.
Advogado(s): Ana Carolina Fonseca de Castilho
Reu(s): M. R. D. S. S.
Sentença: [...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do Código de Processo Civil.[...]
0123662-52.2001.805.0001 - DESTITUICAO DE PATRIO PODER
Autor(s): D. O. D. C.
Advogado(s): Nildes Embiruçu
Reu(s): I. F. A., M. D. F. C. A.
Em Favor De(s): I. C. A.
Sentença: "Considerando que, deixou de existir interesse processual, ocorrendo a perda do objeto, JULGO, por sentença,
extinto o processo sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 267, IV, do CPC."
0167764-57.2004.805.0001 - DESTITUICAO DE PATRIO PODER
Autor(s): G. M. I. Z.
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso
Reu(s): O. H. Q. Z.
Assistente(s): M. M. I. H.
Sentença: "Considerando que, deixou de existir interesse processual, ocorrendo a perda do objeto, JULGO, por sentença,
extinto o processo sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 267, IV, do CPC."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO
PROMOTORA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO
DEFENSOR PÚBLICO: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA
Expediente do dia 11 de abril de 2011
0077406-07.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Raimunda Maria De Jesus
Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti
Reu(s): Renato Joaquim De Araujo
Advogado(s): José Lazaro M. da Fonseca
Sentença: Vistos etc...
Processo de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, cumulada com Partilha de Bens.
Alega a acionante que houvera convivido com o requerido por 30 (trinta) anos em efetiva União Estável, tiveram 05 (cinco)
filhos, mas dois já estão falecidos, e os demais já atingiram a maior idade conforme referenciado na prefacial, postulando
assim pelo seu reconhecimento, dissolução e final partilha dos bens adquiridos no transcorrer da relação.
O processo seguiu regular tramitação. Citado regularmente o acionado ofertou contestação conf.: fls. 52/53, seguindo à
replica da acionante fls. 60/62. Realizada audiência de conciliação, conforme fls. 68, esta não obteve êxito. Após apresentação dos memoriais fls. 71-75, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, como dos autos constam.
II- Sendo este o relatório, fundamentando, passo a DECIDIR:
No caso vertente dos autos comprovado o quanto emanado do art. 226, 3º, pois a relação em tela, constata-se a dualidade
de sexos, a coabitação, fidelidade, estabilidade, assistência moral e comprovada a inexistência e quaisquer impedimentos
matrimoniais, isto posto, consoante comprovado nos autos e segundo depoimento das testemunhas ouvidas no transcorrer
da instrução probatória. Ora comprovada a União Estável, indiscutível a partilha do único bem, cabendo a cada um 50% dos
haveres reportados.
Ante ao quanto exposto, julgo a ação PROCEDENTE, para reconhecer e considerar dissolvida a União Estável objeto da
presente apreciação, com a conseqüente partilha de bem nos moldes acima determinado. Concedo Justiça Gratuita.
Honorários advocatícios conforme e se pactuados.
P.R.I.
Salvador, 12 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO.
Juiz de Direito Titular
0028777-94.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jose Elias Midlej Ribeiro
Advogado(s): Fernando Brandao Filho
Reu(s): Ana Lucia Silva Midlej Ribeiro
Decisão: Vistos etc...
Constato existirem nos autos do Proc. 0108883-48.2008, precisamente às fls. 267 (2º Volume), pedido de José Elias Midlej
Ribeiro, objetivando deste Juízo o reconhecimento da incompetência deste Juízo e conseqüente encaminhamento de todos
os autos em epígrafe ao Juízo da 5ª Vara de Família desta Capital, por ter este despachado em primeiro lugar à época,
processo de separação litigiosa, separação de corpos e outro de alimentos no ano de 2007, bem como e posteriormente
processo cautelar de arrolamento; isto posto à luz do argumento, razões e fundamentos ali elencados e que ora integralmente recepciono, especialmente, porquanto além dos motivos reportados, instada a parte contrária para manifestar-se
sobre o referenciado pedido pelo despacho de fls. 274, publicado que foi no
DPJ em data de 13/04/2011, a mesma não respondeu até esta data.
Assim, declaro a incompetência deste Juízo e determino o imediato encaminhamento dos autos dos processos acima
mencionados ao Juízo da 5ª Vara de Família desta Capital, pelas razões aqui expendidas, devendo o Cartório desta Unidade
comunicar à Distribuição e levar a efeito os procedimentos e demais procediemntos de estilo, para fiel cumprimento do
quanto aqui ora ordenado.
P.R.I.
Salvador, 27 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO.
Juiz de Direito Titular
0086994-67.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Ana Lucia Silva Midlej Ribeiro
Advogado(s): Suzi Laura Vilan Vieira
Reu(s): Jose Elias Midlej Ribeiro
Decisão: Vistos etc...
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Constato existirem nos autos do Proc. 0108883-48.2008, precisamente às fls. 267 (2º Volume), pedido de José Elias Midlej
Ribeiro, objetivando deste Juízo o reconhecimento da incompetência deste Juízo e conseqüente encaminhamento de todos
os autos em epígrafe ao Juízo da 5ª Vara de Família desta Capital, por ter este despachado em primeiro lugar à época,
processo de separação litigiosa, separação de corpos e outro de alimentos no ano de 2007, bem como e posteriormente
processo cautelar de arrolamento; isto posto à luz do argumento, razões e fundamentos ali elencados e que ora integralmente recepciono, especialmente, porquanto além dos motivos reportados, instada a parte contrária para manifestar-se
sobre o referenciado pedido pelo despacho de fls. 274, publicado que foi no
DPJ em data de 13/04/2011, a mesma não respondeu até esta data.
Assim, declaro a incompetência deste Juízo e determino o imediato encaminhamento dos autos dos processos acima
mencionados ao Juízo da 5ª Vara de Família desta Capital, pelas razões aqui expendidas, devendo o Cartório desta Unidade
comunicar à Distribuição e levar a efeito os procedimentos e demais procediemntos de estilo, para fiel cumprimento do
quanto aqui ora ordenado.
P.R.I.
Salvador, 27 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO.
Juiz de Direito Titular
0031003-72.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Thauanne Victoria Carvalho Dos Santos
Representante Do Autor(s): Andrea Cristina Santos De Carvalho
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Sidnei Barros Dos Santos
Decisão: R.H.
O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II).
1 - Analisando o pedido em tema, constato que o mesmo reúne condições de ser atendido, eis que presentes os elementos
norteadores a sua concessão, quais sejam: Aparência de Bom Direito e o Perigo da Demanda, que podem vir a causar
prejuízo ao requerente/alimentando.
2- Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos
provisórios em 30% do salário mínimo.
3 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa.
CUMPRA-SE.
Salvador, 12 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0029952-26.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Mayara Vitoria Da Silva Alves
Representante Do Autor(s): Monica De Sousa Da Silva
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Reu(s): Uilas Palmeira Alves
Decisão: R.H.
O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II).
1 - Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos
provisórios em 20% doa rendimentos líquidos do alimentante, inclusive sobre o 13º salário e excluindo-se férias e eventuais
indenizações recebidas pelo mesmo, por serem estes direitos exclusivos do trabalhador;
2 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa.
CUMPRA-SE.
Salvador, 12 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0030706-65.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Angela Larissa De Araujo Sousa, Angela Lorena De Araujo Sousa
Representante Do Autor(s): Angela Suely Nery De Araujo
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Lourenco Epifanio Sousa
Decisão: R.H.
O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II).
1 - Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos
provisórios em 30% doa rendimentos líquidos do alimentante, inclusive sobre o 13º salário e excluindo-se férias e eventuais
indenizações recebidas pelo mesmo, por serem estes direitos exclusivos do trabalhador;
2 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa.
CUMPRA-SE.
Salvador, 12 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 13
0030336-86.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Caio Rodrigo Ferreira Ramos
Representante Do Autor(s): Renata Bomfim Ferreira Santos Lima
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Rodrigo Ramos Dos Santos
Decisão: R.H.
O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II).
1 - Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos
provisórios em 30% doa rendimentos líquidos do alimentante, inclusive sobre o 13º salário e excluindo-se férias e eventuais
indenizações recebidas pelo mesmo, por serem estes direitos exclusivos do trabalhador;
2 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa.
CUMPRA-SE.
Salvador, 12 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0030924-93.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gabriel Gil De Souza Santos
Representante Do Autor(s): Solange Fonseca Gil Silva
Advogado(s): Adriana Reis Oliveira Correa
Reu(s): Antonio Jose De Souza Santos
Decisão: R.H.
O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II).
1 - Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos
provisórios em 20% doa rendimentos líquidos do alimentante, inclusive sobre o 13º salário e excluindo-se férias e eventuais
indenizações recebidas pelo mesmo, por serem estes direitos exclusivos do trabalhador;
2 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa.
CUMPRA-SE.
Salvador, 12 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0026840-49.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Flavia Palmeira Dos Santos
Advogado(s): Jazimara de Oliveira Stabili de Farias
Interditado(s): Joana D Arc Palmeira Da Silva
Decisão: 1-Vistos aos autos de "AÇÃO DE INTERDIÇÃO", sendo requerente, FLAVIA PALMEIRA DOS SANTOS .
2- JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos
próprios - DECRETAR a interdição provisória de JOANA D ARC PALMEIRA DA SILVA, relativamente aos atos da vida civil, dado
que:
a)O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer de fls.19;
b)cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova , fls. 10-12, conflui à inequívoca demonstração do
real estado de insanidade mental da interditanda.
3-Do exposto, NOMEIO curador(a) provisório do(a) interditado(a) na pessoa do requerente em epígrafe, que será intimado(a)
a assumir a curatela provisória no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios
(Cód. Civil- 453) e após a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso.
4-Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita.
5-Citem-se o Inteditando(a), a fim de que este(a), querendo, oferte impugnação do presente pedido.
6-Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão a ser também inscrita no RCPNs (lei 6.015/68 arts. 90 e 93)
- e intimem-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0066885-03.2008.805.0001 - Inventário
Autor(s): Vanilton Martins Barbosa
Herdeiro(s): Honorina Martins Barbosa
Inventariante(s): Valcides Martins Barbosa
Advogado(s): Aguinaldo Garcia Leal, Aldeisa Fontes Monteiro, Paulo Magnavita
Inventariado(s): Espolio De Lourival Da Costa Barbosa
Despacho: Do pedido de habilitação de fls. 65, fale a inventariante em 10 dias. I.P.
Salvador, 12 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO.
Juiz de Direito Titular
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 14
0038707-10.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Celeste Mendes Oliveira
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): Espolio De Jose Bomfim Oliveira
Sentença: Vistos etc...
Julgo por sentença, PROCEDENTE e apto à produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o AUTO DE PARTILHA
AMIGÁVEL dos bens deixados por ESPOLIO DE JOSE BOMFIM OLIVEIRA em decorrência do seu falecimento, ficando
ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem.
Ressalto que inexistiram quaisquer impugnações da FAZENDA PÚBLICA, fls. 41.
Fica deferido o perdido da Justiça Gratuita.
Após as providências de estilo e as anotações necessárias, proceda-se a expedição do formal de partilha.
P.R.I.
Salvador, 12 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0075751-29.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Maria Helena Queiroz Correia
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Sentença: Vistos etc...
A requerente pleiteia alvará para levantamento da importância referenciada em petição de fls. 22, em virtude do falecimento
de ERNESTO PAULO DOS SANTOS, companheiro da requerente.
Cumpridas as formalidades legais, verificada a inexistência de outros herdeiros, conforme consta na declaração de fls.23,
o direito da requerente e a comprovação da verba, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, autorizando a requerente
a levantar a importância pleiteada.
Deverá o alvará ser expedido.
O MP deixa de pronunciar-se no feito, fls.27.
Expeça-se o competente alvará.
Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
P.R.I.
Salvador, 12 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0067632-79.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Maria Hilda Gomes Da Silva, Joao Bosco Da Silva
Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda
Sentença: Vistos etc...
Os requerentes pleiteiam alvará para levantamento da importância referenciada na petição de fls.22, em virtude do falecimento de JOÃO PAULO GOMES DA SILVA, filho dos requerentes.
Cumpridas as formalidades legais, verificada a inexistência de outros herdeiros, conforme consta às fls.12, o direito dos
requerentes e a comprovação da verba, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, autorizando os requerentes a
levantarem a importância pleiteada.
Expeça-se o competente alvará.
Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
P.R.I.
Salvador, 12 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0154165-12.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucia Isabel Natividade Oliveira
Advogado(s): Maria Auxiliadora Coelho Silva
Reu(s): Genilda Nascimento Do Carmo
Despacho: DE ORDEM, fica designado um novo ato para o dia 29 de agosto do ano 2011, às 14:20 horas. INTIMAÇÕES
NECESSÁRIAS.
0154486-18.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): A. Z. S.
Advogado(s): Adalberto de Souza Carvalho
Reu(s): T. M. S.
Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana, Maria Aparecida Dantas Cardoso
Sentença: Vistos etc...
1- Versa os presentes autos sobre um pedido de divórcio entre as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas e
representadas nos autos. O processo seguiu regular tramitação e foram cumpridas as providências e cautelas de estilo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Opinativo do M.P constante dos autos às fls.195;
2- O âmago da matéria "sub judice", é extreme de duvidas ou complexidades. A Emenda Constitucional 66/2.010, com efeito,
modificou o parágrafo 6º. do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, priorizando em caixa alta e em relevo maior, a regularização do estado civil das pessoas em nosso Ordenamento Jurídico, de forma a desconsiderar todas aquelas 'amarras" do
passado e relacionadas ao aspecto subjetivo (culpa de qualquer dos cônjuges) ou de cunho objetivo (decurso do tempo);
3- Assim as questões secundárias sob meu sentir, haverão de serem discutidas, através do processo próprio e desvinculadas,
sempre que possível, do processo de divórcio propriamente dito. Hoje, basta que apenas um dos componentes da relação
conjugal efetivamente queira, para que possa vir a ser intentada a ação de divórcio; sendo portanto a única imposição para
que obtenha êxito, que as partes estejam efetivamente casadas;
4- Determino que a presente sentença valha como mandado de averbação, devendo qualquer dos interessados levar uma
cópia da presente acompanhada da Certidão de Casamento, ao Cartório respectivo, o mesmo em que foi registrado o
Matrimônio, para que sejam procedidas as anotações e averbações de estilo;
5- Ante ao quanto exposto julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal; dissolvendo destarte, o vínculo
matrimonial até então existente, esclarecendo que a mulher continuará a usar o seu nome de solteira qual seja, ADELHEIT
CEDRAZ ZIMMER. Ultrapassado o prazo recursal "in albis", cuidará o Cartório desta Unidade, independentemente de outro
despacho de proceder ao imediato encaminhamento dos autos ao arquivo, fazendo grampear na contra-capa interna do
caderno processual, duas cópias desta sentença , para que qualquer dos interessados possa vir a resgatá-la, mediante
recibo nos autos diretamente junto ao SECAPI, independente de qualquer comunicação posterior a este Juízo; Determino
por fim, que seja esta ordem, de plano efetivada pelo referido Setor, sob pena de desobediência.
P.R.I.
Salvador, 12 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0071100-85.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Cleuza Ferreira Kim
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Reu(s): Yong Keun Kim
Sentença: Vistos etc...
1- Versa os presentes autos sobre um pedido de divórcio entre as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas e
representadas nos autos. O processo seguiu regular tramitação e foram cumpridas as providências e cautelas de estilo;
2- O âmago da matéria "sub judice", é extreme de duvidas ou complexidades. A Emenda Constitucional 66/2.010, com efeito,
modificou o parágrafo 6º. do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, priorizando em caixa alta e em relevo maior, a regularização do estado civil das pessoas em nosso Ordenamento Jurídico, de forma a desconsiderar todas aquelas 'amarras" do
passado e relacionadas ao aspecto subjetivo (culpa de qualquer dos cônjuges) ou de cunho objetivo (decurso do tempo);
3- Assim as questões secundárias sob meu sentir, haverão de serem discutidas, através do processo próprio e desvinculadas,
sempre que possível, do processo de divórcio propriamente dito. Hoje, basta que apenas um dos componentes da relação
conjugal efetivamente queira, para que possa vir a ser intentada a ação de divórcio; sendo portanto a única imposição para
que obtenha êxito, que as partes estejam efetivamente casadas;
4- Determino que a presente sentença valha como mandado de averbação, devendo qualquer dos interessados levar uma
cópia da presente acompanhada da Certidão de Casamento, ao Cartório respectivo, o mesmo em que foi registrado o
Matrimônio, para que sejam procedidas as anotações e averbações de estilo;
5- Ante ao quanto exposto julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal; dissolvendo destarte, o vínculo
matrimonial até então existente, esclarecendo que a mulher continuará a usar o seu nome de solteira qual seja, CLEUZA
FERREIRA DA SILVA. Ultrapassado o prazo recursal "in albis", cuidará o Cartório desta Unidade, independentemente de
outro despacho de proceder ao imediato encaminhamento dos autos ao arquivo, fazendo grampear na contra-capa interna
do caderno processual, duas cópias desta sentença , para que qualquer dos interessados possa vir a resgatá-la, mediante
recibo nos autos diretamente junto ao SECAPI, independente de qualquer comunicação posterior a este Juízo; Determino
por fim, que seja esta ordem, de plano efetivada pelo referido Setor, sob pena de desobediência.
P.R.I.
Salvador, 12 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0030753-39.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Evelyn Ludimilla Souza Teixeira
Representante Do Autor(s): Katia Souza Dos Santos
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): Adriano Teixeira Neves
Decisão: R.H.
O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II).
1 - Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos
provisórios em 20% doa rendimentos líquidos do alimentante, inclusive sobre o 13º salário e excluindo-se férias e eventuais
indenizações recebidas pelo mesmo, por serem estes direitos exclusivos do trabalhador;
2 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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CUMPRA-SE.
Salvador, 12 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0030064-92.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rafael Santana Teles
Representante Do Autor(s): Luciana Dos Santos Santana
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Jaguaraci Sousa Teles
Decisão: R.H.
O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II).
1 - Analisando o pedido em tema, constato que o mesmo reúne condições de ser atendido, eis que presentes os elementos
norteadores a sua concessão, quais sejam: Aparência de Bom Direito e o Perigo da Demanda, que podem vir a causar
prejuízo ao requerente/alimentando.
2- Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos
provisórios em 30% do salário mínimo.
3 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa.
CUMPRA-SE.
Salvador, 12 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0104018-45.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Neuza Dias Carvalho
Herdeiro(s): Moises Ribeiro De Carvalho, Priscila Dias De Carvalho, Lucas Dias De Carvalho
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Espolio De Moises Ribeiro De Carvalho
Despacho: Ao inventariante para cumprir.
Salvador, 12 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0097992-65.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Luis Claudio Santos De Olieira
Advogado(s): Cintia da Silva Carvalho, Jaime Almeida da Cunha, Mário Antônio Sabino Costa
Inventariado(s): Espolio De Jose Carlos De Oliveira
Despacho: Cumpra-se.
Salvador, 13 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0050082-76.2007.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Antonio Raimundo Neves Conceiçao, Antonio Nonato Neves Conceiçao
Inventariante(s): Ubiratan Tapuia Neves Dos Santos
Advogado(s): Edmilson Ferreira dos Santos
Inventariado(s): Espolio De Antonia Neves Conceiçao, Espolio De Joao Batista Dos Santos
Despacho: Aguarde-se em arquivo. encaminhe-se ao SECAPI. Cumpra-se.
Salvador, 12 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0030903-20.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Sueli Braga Franca, Osvaldo Braga França, Sivaldo Braga França e outros
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Despacho: R.H.
1-Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele,
que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias,
sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao
requerido e que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;
2-O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta,
reportado, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica
da inicial;
3-Deverá o requerente declarar explicitamente, se já não o fez, que inexistem outros beneficiários; isto posto, em relação ao
quanto pedido.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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4- Oficiem-se, outrossim, ao INSS, para que informe a relação de dependente(s) do(a) falecido (a), no prazo de 20 (vinte )
dias;
5-Após a resposta devida, ou decorrido "in albis" o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão.
CUMPRA-SE.
Salvador, 12 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0034897-32.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Tania Maria Martins Barbosa, Vania Maria Gersent Martins
Advogado(s): Sergio Neeser Nogueira Reis
Inventariado(s): Espolio De Nelly Da França Gersent
Despacho: Indique o inventariante ou apresente o plano de partilha amigável. Prazo de 05 dias.
I.P.
Salvador, 12 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0029610-15.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Ademir Domingos Desiderio, Sonia De Araujo Desiderio
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Despacho: R.H.
1-Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele,
que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias,
sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao
requerido e que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;
2-O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta,
reportado, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica
da inicial;
3-Deverá o requerente declarar explicitamente, se já não o fez, que inexistem outros beneficiários; isto posto, em relação ao
quanto pedido.
4-Após a resposta devida, ou decorrido "in albis" o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão.
CUMPRA-SE.
Salvador, 12 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0028733-75.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Florisvalda Ferreira Da Silva
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Despacho: R.H.
1-Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele,
que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias,
sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao
requerido e que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;
2-O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta,
reportado, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica
da inicial;
3-Deverá o requerente declarar explicitamente, se já não o fez, que inexistem outros beneficiários; isto posto, em relação ao
quanto pedido.
4-Após a resposta devida, ou decorrido "in albis" o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão.
CUMPRA-SE.
Salvador, 12 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0020989-29.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Guilherme Jones Dias De Oliveira, Monica Da Cruz Dias, Marcus Vinicius Almeida De Oliveira
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Decisão: Vistos, etc.
Mônica da Cruz Dias e Marcus Vinicuius Almeida de Oliveira requereram, através da Defensoria Pública, homologação de
oferta de alimentos e regulamentação de visita referentes ao filho do casal Guilherme Joanes Dias de Oliveira.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
O Ministério Público se manifestou favorável à homologação, conforme parecer de fls.13.
Diante do exposto e considerando que a transação firmada pelas partes não colide com os interesses do menor, HOMOLO-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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GO, por sentença, o acordo de fls. 02/04, para que o mesmo possa vir a produzir seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, em razão da assistência por parte da Defensoria Pública.
Adotem-se as providências pertinentes ao cumprimento do acordo.
P.R.I.
Salvador, 31 de março de 2011.
Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
Juiz de Direito Substituto
0016854-71.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Flaviane Dos Santos Silva, Valdice Reis Dos Santos, Fabio Pereira Da Silva
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Decisão: Vistos, etc.
Valdice Reis dos Santos e Fábio Pereira da Silva requereram, através da Defensoria Pública, homologação de oferta de
alimentos e regulamentação de visita referentes à filha do casal Flaviane dos Santos Silva.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
O Ministério Público se manifestou favorável à homologação, conforme parecer de fls.11.
Diante do exposto e considerando que a transação firmada pelas partes não colide com os interesses do menor, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 02/04, para que o mesmo possa vir a produzir seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, em razão da assistência por parte da Defensoria Pública.
Adotem-se as providências pertinentes ao cumprimento do acordo.
P.R.I.
Salvador, 31 de março de 2011.
Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
Juiz de Direito Substituto
0110430-55.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Maria Lucia De Santana Ramos, Renata De Santana Ramos, Ana Paula De Santana Ramos e outros
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt
Despacho: Vistos, etc...
De acordo com o parecer retro.
Cumpra-se.
Salvador, 11 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO.
Juiz de Direito Titular
0002820-91.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Ana Angelica De Oliveira Alves, Geisiane De Oliveira Alves, Geane De Oliveira Alves e outros
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Inventariado(s): Espolio De Gerson Alves
Despacho: Defiro.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Salvador, 12 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO.
Juiz de Direito Titular
0026712-29.2011.805.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): Valdilene Ferreira Leal
Advogado(s): Thiago Lopes Cardoso Campos
Requerido(s): Leonardo Ferreira Leal Martini
Sentença: 1-Vistos aos autos de "AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA", sendo requerente, VALDILENE FERREIRA
LEAL.
2- JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos
próprios - DECLARAR a substituição de curatela do Interditado LEONARDO FERREIRA LEAL MARTINI .
a) cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado
de insanidade mental do(a) interditando(a), o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado, totalmente incapaz
de gerir sua pessoa e bens.
3- Do exposto, NOMEIO curadora do interditado, a ora requerente Sra. VALDILENE FERREIRA LEAL , que será intimada a
assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios, como determina
o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º,inciso II.e após, à especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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esse o caso. o Cartório de plano e na forma da lei: )-Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais, oficiando-o; )- Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; ) Oficiar ao T.R.E.
4-Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita.
5-Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão a ser também inscrita no RCPNs (lei 6.015/68 arts. 90 e 93)
- e intimem-se.
Salvador, 18 de abril de 2011
Bel.JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0031610-85.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Sergio Gabriel De Aquino Santos
Representante Do Autor(s): Sheila Alves Araujo
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Jose De Jesus Santos
Decisão: R.H.
O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II).
1 - Analisando o pedido em tema, constato que o mesmo reúne condições de ser atendido, eis que presentes os elementos
norteadores a sua concessão, quais sejam: Aparência de Bom Direito e o Perigo da Demanda, que podem vir a causar
prejuízo ao requerente/alimentando.
2- Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos
provisórios em Um salário mínimo.
3 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Prévia.
CUMPRA-SE.
Salvador, 14 de abril de 2011
0156068-82.2008.805.0001 - Separação Consensual
Autor(s): Manuel Vieira De Oliveira Junior, Ana Cleise De Assis Oliveira
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Sentença: Termo de Audiência (...) Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: ausente o requerente, informou a acionante
que já se reconciliaram e que requer neste ato a desistência da ação, pelo que, HOMOLOGO por sentença o pedido de
desistência da ação, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Intimados os presentes. Publique-se. Decorrido o prazo recursal,
cumpridas as formalidades legais, inclusive baixa na distribuição ao arquivo com imediato encaminhamento ao SECAPI.
Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir.
Bel. JORGE BARRETO
Juiz de Direito Titular
0026218-67.2011.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Luciene Santos
Advogado(s): Rita de Cassia de Araujo Goes Gallucci
Reu(s): Espolio De Antonio Gomes
Despacho: R.H.
1-Nomeio arrolante, a parte requerente, que exercerá o múnus, sem necessidade de prestar o compromisso , próprio e
exigido, tão só, em processos de inventário . Sendo imprescindível a apresentação, de plano, das primeiras declarações .
2-Cumpra-se na forma do art. 1031 e seguintes do C.P.C.
3-Para que o pedido, seja processado de forma mais simples e rápida, em existindo bens imóveis, deverá o postulante, no
prazo de l5 dias, se já não o fez, trazer aos autos ou comprovar a juntada, dos seguintes documentos :
a-Das certidões devidas e negativas, de débitos, pertinentemente a tributos municipais, estaduais e federais, que porventura
tivessem incidido sobre os imóveis, eventualmente arrolados;
b-Comprovante , de quitação, com o Imposto de Renda;
4-Isto posto, desnecessária a lavratura de qualquer termo ou avaliação prévia. Havendo credores, bens serão reservados
para propiciarem a quitação dos débitos; levando-se em conta, todavia, que os valores, serão aqueles que lhe atribuíram os
herdeiros ; ficando, outrossim, ressaltado, que, em havendo divergência quanto aos referidos valores, ficarão aqueles, de
logo instados a procurarem, querendo, a via judicial, ordinária e adequada a tal intento ; do mesmo modo referentemente às
taxas judiciais, no tocante à sua base de cálculo ;
5-Oficiem-se ao INSS, com o objetivo de saber-se a relação de dependentes do "de cujos".
6- APÓS , ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À FAZENDA PÚBLICA, QUE EMBORA NÃO FIQUE ADSTRITA AOS VALORES ATRIBUÍDOS; PODERÁ, EM OCORRENDO DISCORDÂNCIA, SOBRE ESTES, DEVERÁ, COBRAR , EVENTUAL DIFERENÇA, ' A LATERE'
; DE ACORDO COM OS MEIOS DISPOSTOS E VIGENTES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DESTE ESTADO, ESCLARECIMENTO ESTE, QUE DEVERÁ SER DEVIDAMENTE EXPLICITADO PELO CARTÓRIO;
7 - Em sequência dê-se vistas ao Ministério Público ; inocorrendo impugnação por parte deste ou de qualquer interessado,
venham-me os autos conclusos, para a devida apreciação. Ficando de logo ressaltado, que nenhum ofício ou alvará , será
levado a efeito, antes de literalmente cumprido o quanto aqui ordenado.
8- INTIMEM-SE . PUBLIQUEM-SE.
Salvador, 14 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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0026290-54.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Ines Ventin Alonso
Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena
Inventariado(s): Espolio De Daniel Corujeira Ventin
Despacho: R.H.
1-Nomeio a parte requerente inventariante. Lavre-se o termo. Intimem-se à prestação do compromisso legal e primeiras
declarações. Em seguida dê-se vistas à Fazenda e ao Ministério Público.
2-Estando regular a representação, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual sobre as primeiras declarações.
3- Inocorrendo impugnação, proceda-se ao cálculo do "causa mortis", ouvindo-se a seguir a parte interessada no qüinqüídio
legal, fluindo tal prazo em Cartório e ao depois, novamente à Fazenda Pública Estadual e ao MP.
4-Oficiem-se ao INSS, com o objetivo de saber-se a relação de dependentes do "de cujos".
5-Contados e preparados, recolhidas as custas, à conclusão.
Cumpra-se.
Salvador, 14 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0026220-37.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Valdete Silva Nascimento, Maria Silva Nascimento, Cecilia Silva Nascimento e outros
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Despacho: R.H.
1-Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele,
que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias,
sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao
requerido e que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;
2-O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta,
reportado, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica
da inicial;
3-Deverá o requerente declarar explicitamente, se já não o fez, que inexistem outros beneficiários; isto posto, em relação ao
quanto pedido.
4- Oficiem-se, outrossim, ao INSS, para que informe a relação de dependente(s) do(a) falecido (a), no prazo de 20 (vinte )
dias;
5-Após a resposta devida, ou decorrido "in albis" o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão.
CUMPRA-SE.
Salvador, 14 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0032813-82.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): America Costa Dos Santos
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Despacho: R.H.
1-Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele,
que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias,
sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao
requerido e que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;
2-O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta,
reportado, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica
da inicial;
3-Deverá o requerente declarar explicitamente, se já não o fez, que inexistem outros beneficiários; isto posto, em relação ao
quanto pedido.
4- Oficiem-se, outrossim, ao INSS, para que informe a relação de dependente(s) do(a) falecido (a), no prazo de 20 (vinte )
dias;
5-Após a resposta devida, ou decorrido "in albis" o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão.
CUMPRA-SE.
Salvador, 14 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0099122-56.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Machiko Furuichi
Advogado(s): Regina Cely Schindler Rossi
Despacho: Indefiro.
Por falta da devida comprovação.
Salvador, 14 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 21
0053593-77.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Leonardo Santana Souza
Advogado(s): Salma de Santana Magalhães
Reu(s): Rebeca Costa Santana Souza
Representante Do Réu(s): Adriana Costa De Souza
Despacho: Vistos etc...
Cumpra-se.
Salvador, 14 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0107287-92.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Genival Costa De Jesus
Advogado(s): Gerson Santos Souza
Reu(s): Jeanderson Cerqueira De Jesus
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento.
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador, 14 de abril de 2011.
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0087189-91.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Lidio Souza Sacramento
Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso
Inventariado(s): Espolio De Vanderlita Aracy Da Rocha Sacramento
Sentença: Vistos etc...
Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o CÁLCULO de fls.56 para recolhimento do
imposto de transmissão "CAUSA MORTIS" dos bens deixados por ESPOLIO DE VANDERLITA ARACY DA ROCHA SACRAMENTO em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem.
Decorrido o prazo, expeça-se guia para recolhimento do imposto, e das taxas judiciais devidas.
P.R.I.
Salvador, 14-04-2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0090940-47.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Maria Da Conceicao Silva Dos Santos
Herdeiro(s): Joseilson Da Silva Santos, Josenilson Da Silva Santos
Advogado(s): Iraci Ribeiro dos Santos
Arrolado(s): Espolio De Joao Jose Dos Santos
Sentença: Vistos etc...
Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o CÁLCULO de fls. 41/42 para recolhimento
do imposto de transmissão "CAUSA MORTIS" dos bens deixados por ESPOLIO DE JOAO JOSE DOS SANTOS em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem.
Decorrido o prazo, expeça-se guia para recolhimento do imposto, e das taxas judiciais devidas.
Decorrido o prazo, expeça-se guia para recolhimento do imposto. Concedida Assistência Judiciária Gratuita.
P.R.I.
Salvador, 14 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0005303-65.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Marina Lucia Apresentacao Fagundes
Advogado(s): Eder Frederico Fonseca Macedo, Horacio José de Souza Santos Filho
Reu(s): Nilton Brito Teixeira Dos Santos
Sentença: Vistos, etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 22
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento.
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador, 14 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0055513-57.2008.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Leonardo Lima Figueiroa, Marcelo Lima Figueiroa, Natalia Lima Figueiroa
Inventariante(s): Marcia Tereza Lima Da Silva Figueiroa
Advogado(s): Jairlena de França Freitas
Inventariado(s): Espolio De Angelo Roberto De Oliveira Figueiroa
Sentença: Vistos etc...
Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o CÁLCULO de fls. 39/42 para recolhimento
do imposto de transmissão "CAUSA MORTIS" dos bens deixados por ESPOLIO DE ANGELO ROBERTO DE OLIVEIRA
FIGUEIROA em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem.
Decorrido o prazo, expeça-se guia para recolhimento do imposto, e das taxas judiciais devidas.
P.R.I.
Salvador, 14 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0108883-48.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 2352672-8/2008, 3537857-6/2010, 3988384-2/2011
Autor(s): A. L. S. M. R.
Advogado(s): Suzi Laura Vilan Vieira
Reu(s): J. E. M. R., J. E. M. R.
Advogado(s): Francisco Neto de Borges Reis, Guilherme Muniz Carletto
Decisão: Vistos etc...
Constato existirem nos autos do Proc. 0108883-48.2008, precisamente às fls. 267 (2º Volume), pedido de José Elias Midlej
Ribeiro, objetivando deste Juízo o reconhecimento da incompetência deste Juízo e conseqüente encaminhamento de todos
os autos em epígrafe ao Juízo da 5ª Vara de Família desta Capital, por ter este despachado em primeiro lugar à época,
processo de separação litigiosa, separação de corpos e outro de alimentos no ano de 2007, bem como e posteriormente
processo cautelar de arrolamento; isto posto à luz do argumento, razões e fundamentos ali elencados e que ora integralmente recepciono, especialmente, porquanto além dos motivos reportados, instada a parte contrária para manifestar-se
sobre o referenciado pedido pelo despacho de fls. 274, publicado que foi no
DPJ em data de 13/04/2011, a mesma não respondeu até esta data.
Assim, declaro a incompetência deste Juízo e determino o imediato encaminhamento dos autos dos processos acima
mencionados ao Juízo da 5ª Vara de Família desta Capital, pelas razões aqui expendidas, devendo o Cartório desta Unidade
comunicar à Distribuição e levar a efeito os procedimentos e demais procediemntos de estilo, para fiel cumprimento do
quanto aqui ora ordenado.
P.R.I.
Salvador, 27 de abril de 2011
Bel. JORGE BARRETTO.
Juiz de Direito Titular
4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA.
REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ
REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA.
REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA
DIRETORA DE SECRETARIA: Bela. MARIA ÂNGELA SILVA FALCÃO BORJA BRITO.
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA.
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: Bel. CARLOS EDUARDO MAIA DA SILVA.
Expediente do dia 26 de abril de 2011
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Expediente do dia 27 de abril de 2011
0026261-82.2003.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): W. C. L. V.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Representante(s): V. L. D. S.
Advogado(s): Antonio Pereira de Crequeira
Reu(s): W. M. D. S.
Advogado(s): Maria Carolina Souza Lapa
Despacho: ... DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO
IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
0094804-98.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): S. F. S.
Advogado(s): Helen Batista de Oliveira, Marina Santos de Jesus
Reu(s): F. C. M. S.
Despacho: DIGA A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO DE 10 DIAS.
0012677-40.2006.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): D. Q. R.
Advogado(s): Nazareth Pires Oliveira
Requerido(s): C. C. M.
Em Favor De(s): V. C. R.
Despacho: ... FICA, DE ORDEM, A AUDIÊNCIA REMARCADA PARA O DIA 04/10/2011, ÀS 14:45H..
5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO
MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY
PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 27 de abril de 2011
0118768-18.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Cleber Rui Santiago Pereira
Advogado(s): Cida da Silva Santos
Reu(s): Juan Felipe Lemos Santiago Pereira
Advogado(s): Danillo Moreira Dias da Silva
Despacho: Réplica no prazo legal.
Cumpra-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA
DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA
Expediente do dia 27 de abril de 2011
0156751-90.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Apensos: 1679532-6/2007, 2725994-5/2009
Autor(s): Iara Maria De Sales
Advogado(s): André Pedreira Philigret Baptista
Reu(s): Orlando Augusto Da Silva
Advogado(s): Patricia Saback Pacheco Startari de Oliveira, Roberta Saback Pacheco Gomes
Despacho: Mesmo não tendo sido julgado o recurso de agravo de instrumento, pode o feito seguir , visto que aquele ,
imprimiu o efeito suspensivo apenas quanto retiradas de documentos que já foram devolvidos aos autos e, sendo assim,
dê-se vistas ao Ministério Público para parecer final.
0014086-52.1986.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14090255606-1
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Autor(s): Maria Júlia Oliveira Hansen
Advogado(s): Maria Amelia Sampaio Goes
Inventariado(s): Orlando Antonio Hansen
Despacho: Em razão do processamento em conjunto dos processos de inventário dos bens deixados por Orlando Antônio
Hansen e Maria Júlia Oliveira Hansen, nos termos do art. 1043 do CPC, intime-se a Inventariante Eulália Maria Hansen
Benoliel no endereço indicado às fls. 19/22, bem assim os demais herdeiros listados às fls. 21 para manifestarem interesse no andamento do processo com o pagamento dos impostos de nomeação de inventariante dativo e sequestro dos bens
arrolados.
0055418-56.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Welber Paixao De Castro, Mateus Paixao De Castro
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça.
Oficie-se à CEF para os fins requeridos na inicial.
0079189-97.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Gessica Souza Cintra Do Rosario
Advogado(s): Breno de Melo Gomes
Reu(s): Tarcio Santos Pioggio
Despacho: Informe a parte autora o número de CPF (Cadastro de Pessoa Física) do Réu junto a Secretaria da Receita
Federal do Brasil no prazo de 05 (cinco) dias.
Após informação prestada nos autos, proceda-se a consulta no BACENJUD.
Intime-se.
0061769-21.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): T. S. F.
Representante(s): D. M. D. S. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): A. V. F.
Despacho: Informe a parte autora o número de CPF (Cadastro de Pessoa Física) do Réu junto a Secretaria da Receita
Federal do Brasil no prazo de 05 (cinco) dias.
Após informação prestada nos autos, proceda-se a consulta no BACENJUD.
Intime-se.
0053730-59.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Nivaldo Cerqueira Santos, Cibele Crispiniana Cerqueira
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Informe a parte autora o número de CPF (Cadastro de Pessoa Física) do de cujus junto a Secretaria da Receita
Federal do Brasil no prazo de 05 (cinco) dias.
Após voltem os autos, para consulta no BACENJUD determinada na parte final às fls. 11.
Intime-se.
0108776-72.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): A. P. B. D. M.
Advogado(s): Marcelo Bispo de Melo
Reu(s): J. H. N. D. M.
Advogado(s): Luiz Cláudio Muricy da Silva, Sandro Moreno Almeida Oliveira
Despacho: Considerando que a Alimentante pactuou na Separação Judicial (fls. 22/24) o pagamento de pensão em favor
dos filhos no valor líquido de R$610,00 (seiscentos e dez reais) e, segundo informa a petição e documentos de fls. 52/73,
somente pagou no ano de 2010, parte do valor da pensão, na forma estabelecida no seu arbítrio, demonstrando inequívoco
abuso de direito.
Assim, com base no enunciado nº 10 firmado durante a I Jornada dos Juízes das Varas de Família, consubstanciado nos
julgados dos Tribunais Pátrios, determino seja citado para pagamento das parcelas complementares indicadas às fls. 53/
54, ou justificar, no prazo de 03 dias, sob pena de ser decretada sua prisão civil.
Intime-se.
0010775-23.2004.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 2525677-3/2009
Autor(s): Maria Vilma Baleeiro Lima
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Advogado(s): Elias Abrão Chehade Filho, Walter Moacyr Costa Moura
Inventariado(s): Espolio De Maria Da Conceicao Baleeiro
Despacho: Diligencie a Inventariante, a juntada dos cálculos e da conta, levando-se em consideração os valores venais
apontados nos carnês de IPTU.
Junte-se também, certidões negativas de débitos fiscais da inventariada, junto à Fazenda Nacional, Estadual e Municipal.
A seguir vista a Fazenda Pública.
Intime-se.
0104616-67.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): José Jorge De Santana
Advogado(s): Edmario Maia Bitencourt
Reu(s): Maria Luiza Souza Santana, Carla Cristina Guedes Souza
Advogado(s): Alba Martins Cunha, Andréa Teixeira Gonçalves
Despacho: Com base no que diz o artigo 500,II do CPC, recebo a apelação apenas no seu efeito devolutivo.
Intime-se a Apelada para apresentar suas razões em 15 ( quinze) dias.
0008158-46.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): A. M. N. D. J.
Advogado(s): Manuela Gomes da Silva
Interditado(s): A. L. S.
Despacho: Defiro provisoriamente a gratuidade da Justiça, devendo a autora juntar em 05 (cinco) dias, declaração ou
atestado da alegada necessidade, sob pena de revogação do benefício.
Deve ainda, a autora juntar em 05 (cinco) dias cópia de documento de identificação da Interditanda, sob pena de indeferimento
da petição inicial.
0031194-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciene Ramos Santos Anjos
Advogado(s): Caroline Oliveira Santos
Reu(s): Francisco Bomfim Santos Dos Anjos
Despacho: Defiro provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça, devendo a autora juntar em 10( dez) dias, declaração ou atestado da alegada necessidade.
Cite-se o réu, para contestar a ação em 15 ( quinze) dias sob pena de revelia.
Intime-se.
0002717-84.2011.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): L. F. A. D. C.
Advogado(s): Marcus Araújo de Carvalho
Despacho: Diante do quanto já decidido às fls. 26, contra a qual não existe registro de recurso interposto, recebo esta, como
sobrepartilha dos bens deixados, por João Gabriel Abreu da Cunha, nos termos do artigo 1040,II e 1044 do CPC, e, em vista
também, da certidão de fls. 32, para evitar desarquivamento dos autos do inventário original.
Nomeio a Requerente como inventariante, que deverá ser compromissada e apresentar declarações preliminares em 05
(cinco) e 20 (vinte) dias, respectivamente.
À seguir, dê-se vistas à Fazenda Pública. Intime-se.
0077410-73.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Eliene Cristina Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Interditado(s): Isidorio Raimundo Dos Santos
Despacho: Diante da dificuldade que estamos enfrentando, para contratação de perito médico da área de psiquiatria, para
a realização da perícia solicitada às fls. 27, determino que seja juntado relatório do médico que assiste ao Interditando,
circunstanciado e indicando se a incapacidade é total ou parcial, provisória ou permanente, no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se.
0014901-72.2011.805.0001 - Interdição
Interditando(s): A. D. M. S.
Advogado(s): João Carlos Macedo Monteiro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Interditado(s): J. D. O. S.
Decisão: A. D. M. S. , qualificado às fls. 02, pleiteou deste Juízo a INTERDIÇÃO de seu genitor J. D. O. S., alegando que o
interditando trata-se de pessoa idosa, com 83 (oitenta e três) anos de idade e que à aproximadamente dois anos passou a
apresentar modificações em seu estado psíquico, sendo diagnosticado com demência senil (CID X-F03), sofrendo lapsos
de memória freqüentes, com alterações em seu padrão de comportamento, conforme fls. 03/04/18 estando incapaz de gerir
sua vida civil.
Narra, ainda, o Autor que seu pai é viúvo (fls. 14), e, além disso conta com a anuência quanto à propositura da interdição e
de sua nomeação como curador de seu genitor, por parte de sua irmã (fls. 11), sendo portanto parte legítima para propor a
presente ação, conforme estabelece o art. 1768 e 1775, § 1º, ambos do Código Civil.
Não existem nos autos informações acerca de bens em nome do interditando. Consta apenas que aquele é aposentado e
pensionista (fls. 02).
O procedimento de interdição é previsto nos arts. 1.177 e seguintes do CPC, objetivando a proteção da pessoa considerada
incapaz de reger sua vida civil, mediante a nomeação de curador que o represente para esse fim.
Por sua vez, o art. 273, do CPC, faculta ao juiz antecipar os efeitos da tutela final quando verificar a relevância do fundamento
da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso em tela, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas e estando o Autor
adapto à auxiliá-lo, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais, razão por que a medida há de ser deferida, com vistas
a se resguardar os interesses do interditando.
Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação apresentada e com fundamento no art. 273, do
CPC, DEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em
caráter liminar, o Requerente Sr. A. D. M. S., inscrito no CPF//MF sob o nº .... como curador de seu pai J. D. O. S., inscrito no
CPF/MF sob o nº ...., com poderes limitados, para mantê-lo em sua companhia a fim de auxiliá-lo, bem como para recebimento e administração da pensão previdenciária recebida pelo interditado, ficando impedido de alienar os bens do mesmo.
Expeça-se uma via original desta Decisão, que deverá ser entregue ao Requerente, após sua inscrição no Livro de Registro
do Cartório desta Vara, devidamente certificada pela Sra. Escrivã no verso desta, a qual terá validade como TERMO DE
CURATELA PROVISÓRIA, visto que o Curador nomeado, nesta oportunidade, assume o compromisso de, bem e fielmente,
zelar pelos bens e integridade física do ora Interdito.
Quanto ao pedido constante às fls. 06, a fim de que seja efetuado o interrogatório do interditando no lar, reservo-me à
apreciá-lo, após a verificação, pelo Oficial de Justiça, do estado de saúde físico e mental do interditando, através de laudo
circunstanciado.
Cite-se e intime-se.
0090586-22.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Julieta De Braga Neves
Advogado(s): Adilton Lopes Gazineu
Despacho: Defiro provisoriamente os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo a Requerente, juntar em 10(dez)
dias , declaração ou atestado da alegada necessidade, bem como, comprovante do falecimento do genitor do titular do
crédito.
Intime-se.
7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DA BAHIA.
JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITO
DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO
PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR
Expediente do dia 27 de abril de 2011
0045114-18.1998.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Stanley Gladston De Azevedo Menezes
Advogado(s): Ana Maria Costa, Gilberto Ramos Ribeiro
Inventariado(s): Espolio De Ramon Brasil Menezes
Advogado(s): Alan Oliveira da Silva, Luciano Soares Freitas, Juracy Alves Cordeiro
Despacho: Providencie o advogado detentor dos autos devolvê-lo, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão.
Não sendo os autos devolvido, expeça-se mandado de busca e apreensão e oficie-se a OAB.BA. Publique-se, intimem-se.
Salvador, 25 de abril de 2011.
0023929-98.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Floraci De Oliveira Bittencourt
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Miguel Jose De Almeida
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Despacho: de fls. 26: considero que o suplicado foi intimado porquanto está consignado no documento de fl. 24v que o
próprio suplicado se recusou a receber a correspondência e que é sobremaneira inédito. Todavia, seu advogado não foi
intimado para a audiência, o que impõe a designação de nova data, o que ora faço, para o dia 03 de maio próximo, às 14:30
horas ficando intimados os presentes. Intimem-se o suplicado e seu advogado. Salvador, 22 de março de 2011.
0154904-48.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Ailton Carneiro Alencar
Advogado(s): Luís Costa Cruz
Excepto(s): Cleomar Maria Ribeiro Ferreira
Advogado(s): Paula Pereira Pires
Decisão: de fls. 88/89: ...Ante o exposto, reconheço a competência do juízo da 7ª Vara de Família dessa Capital para julgar o
presente feito e considero improcedente a exceção oposta. Deixo de fixar custas e honorários por se tratar de decisão
interlocutória. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 04 de abril de 2011.
8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO
DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA
Expediente do dia 26 de abril de 2011
0011402-80.2011.805.0001 - Arrolamento Sumário
Autor(s): Paulo Marcelo Zimmernann Filho, Angela Baroni Zimmermann
Advogado(s): Carla Freitas da Silveira
Arrolado(s): Espolio De Cleyde Pupo Baroni Zimmermann
Sentença: "Preenchidos os requisitos legais do art. 1031 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por
sentença, a PARTILHA AMIGÁVEL dos bens e direitos do mencionado espólio, descritos às fls. 02/04 dos autos, vez que o de
cujos não deixou testamento, não houve habilitação de crédito, nem impugnação de terceiros interessados"
0001287-97.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): A. C. D. S., E. M. S.
Advogado(s): Luciana Marques Ferreira Santos, Noelci Viriato Leon
Interditado(s): A. B. F.
Despacho: Intime-se a advogada (Bela. Luciana Marques Ferreira Santos) para assinar a petição de fls. 85/93.
Expediente do dia 27 de abril de 2011
0020155-36.2005.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Apensos: 1171211-3/2006
Autor(s): M. R. P.
Advogado(s): Maria de Lourdes de Santana Menezes
Reu(s): R. S. T.
Advogado(s): Elizete Cedraz da Silva Araujo, Jorge Sérgio Oliveira Bélens, Maria Solene Rocha de Brito
Despacho: "Considerando o equívoco reconhecido pela Secretaria, devolvo a autora o prazo como requerido."
0024280-37.2011.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): O. P. D. S.
Advogado(s): Alfredo Gildo Santos Freitas
Reu(s): R. S. D. S.
Despacho: "1.Tendo em vista a nova sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional 66/2010, a luz do CAPUT do art.
264 do CPC: "... salvo as substituições permitidas por lei", entendo que devorante processos desta natureza devem seguir
sob o rito do divórcio.
2.Assim, intime-se a parte autora para, se for o caso, se pronunciar favoravelmente a continuação do processo segundo
entendimento judicial descrito no item 1 desse despacho."
0068555-08.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Eliana Santiago De Santana
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004),
c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC;
2.Intime-se a requerente para que informe o CPF do falecido para instruir os ofícios a serem expedidos.
0038478-79.2011.805.0001 - Carta Precatória - Invest. de Paternidade
Autor(s): Ministerio Publico
Advogado(s): Assistência Judiciária
Reu(s): Josue Conceiçao Mota
Em Favor De(s): Caique Da Cunha Oliveira
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA- BA, 27/04/2011
0035917-82.2011.805.0001 - Carta Precatória - Alimentos
Autor(s): Gabriel Ramos De Oliveira
Representante(s): Cristina Mara Ramos Santos
Advogado(s): Justiça Gratuita, Eneida Afonso de Sousa
Reu(s): Avila Sergio De Oliveira
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA- BA, 27/04/2011
0061742-62.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Apensos: 3947920-9/2011
Autor(s): Joao Vitor Souza Lima Pamponet Santana, Claudio Luiz Almeida Santana
Advogado(s): Bruno Renan Silva Mendes de Almeida
Reu(s): Clarissa Souza Lima Pamponet
Advogado(s): Cristiane Lage Moreira Hatscha
Despacho: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC;
2.Sobre a proposta de acordo formulada mediante intervenção do SAOF, manifestem-se os advogados no prazo comum de
05 dias. Após, ao Ministério Público.
10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES
PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro
ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos
Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s)
no(s) processos(s) abaixo relacionado(s).
Expediente do dia 26 de abril de 2011
0156238-20.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): I. F. S. H.
Representante(s): L. S. S.
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Reu(s): J. C. V. H.
Despacho: Intime-se a parte autora para constituir novo patrono, face a renuncia de fls. 21, prazo 15 dias.
0053984-32.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Drica Moreira Borges Santos, Vilma De Jesus Moreira
Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas
Despacho: Manifeste a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a informação prestada às fls. 20.
0014276-38.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Josiene Santos De Santana
Advogado(s): Luis Eduardo dos Santos Lima
Inventariado(s): Espolio De Israel Santos De Santana
Despacho: Defiro a gratuidade judicial. Nomeio a requerente como inventariante do espolio, que exercerá o múnus independentemente da lavratura do termo, tendo em vista que o feito obedecerá ao rito de arrolamento sumário, já que o inventario
negativo tem por escopo provar a inexistência de herança ou constituir-se em documento hábil da requerente. Após vista à
Fazenda Pública. intimações necessárias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 29
0099907-81.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): L. M. O. Da S.
Advogado(s): Dina da Silva Borges
Reu(s): P. H. Da S. P.
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias sobre a certidão do Sr. oficial de
Justiça de fls. 16 verso.
0001382-30.2011.805.0001 - Inventário
Inventariante(s): Eric Sedlmayer, Natan Sedlmayer
Advogado(s): João Paulo de Freitas Severo
Inventariado(s): Espolio De Francisco Jose Sedlmayer
Despacho: Intime-se o inventariante para que junte aos autos certidões negativas de imóveis em nome do falecido, expedidas
pelos cartórios de registro de imóveis da capital (1º ao 7º). oficie-se na forma do pedido de fls. 11.
0031966-17.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): M. S. De J.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): A. C. De J.
Despacho: Informem sobre o acordo para homologaçõa do divorcio, tendo em vista que o acordo para a separaçãio se
encontra acostado à contracapa e sem integrar aos autos. prazo cinco dias. I.
0134102-68.2005.805.0001 - ARROLAMENTO
Apensos: 1951329-5/2008
Arrolante(s): Arnoldo Soares Hervan
Advogado(s): José Anchieta Teixeira da Luz
Arrolado(s): Anadezia Soares Blusky
Sentença: Em face do exposto e o mais que dos autos consta, considerando a impossibilidade jurídica do pedido de
arrolamento, face a inexistência de bens, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito, na forma prevista
pelo Art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial, que defiro nesta
oportunidade.
P. R. I. e, ao trânsito em julgado, havendo solicitação legítima de documentos, proceda-se à entrega mediante recibo nos
autos.
0160951-38.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Kimo Santos Moreira, Tamara Maciel Santos
Advogado(s): Lucas Souza L. Pamponete
Interditado(s): Maria Luisa Maciel Santos
Despacho: Defiro o pedido de fls. 41/42. anote-se na capa dos autos.
0001366-28.2001.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Iracema Bomfim De Oliveira
Advogado(s): Diogenes Daniel Souza da Silva, João Ranulfo de Oliveira Neto Júnior
Inventariado(s): Espolio De Ranulfo De Oliveira
Despacho: Tome-se por termo a renuncia ao monte às fls. 75 dos autos. Intime-se a parte inventariante para, no prazo de
cinco dias, apresentar as contas referentes à alienação do imóvel, consoante liberação de alvará às fls. 59.
0111010-27.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): T.C. DOS S.
Advogado(s): Raimundo Oliveira dos Santos
Requerido(s): P. DE J.C.
Despacho: Intime-se a Exequente para no prazo legal, apresentar as planilhas de cálculos, devidamente atualizadas.
0046121-74.2000.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 1179734-4/2006
Autor(s): B. C. D. S. C.
Representante(s): T. C. D. S.
Advogado(s): Raimundo Oliveira dos Santos
Reu(s): P. D. J. C.
Assistente(s): M. L. C. D. S.
Despacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente, através de oficial de justiça, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, prazo 30 dias, sob pena de extinção. Se positivo, informar o novo endereço do réu.
0110059-91.2010.805.0001 - Inventário
Inventariante(s): Maria Rita Da Silva Alves
Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Inventariado(s): Espolio De Ivo Jose Da Silva
Despacho: Nomeio a requerente inventariante do Espólio. Intime-se para prestar compromisso e apresentar as primeiras
declarações nos 20 dias seguintes, informando sobvre a existência ou não de oputros filhos e bens. Inexistindo herdeiros
menores, abram-se vistas à Fazenda Pública.
0144733-66.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Helga Valeria Menezes Pazos
Advogado(s): Francisco José Piva Pazos, Márcio de Araújo Pena
Inventariado(s): Espolio De Bianca Piva Menezes
Despacho: Intime-se a autor para no prazo de cinco dias informar ao Juízo sobre a conclusão do registro do testamento dos
bens deixados por Bianca Piva Menezes, tombado na 3ª Vara de Familia, sob nº 0144738-88.208.805.0001. Após, retornem
estes autos conclusos.
0017136-46.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): F. G. S. D. O.
Representante Do Autor(s): B. E. S. D. S., E. S. D. S.
Advogado(s): Roberto Maia de Ataíde
Reu(s): F. V. D. O.
Despacho: Suspendo o feito como requerido às fls. 39 no prazo de 60 dias, após decorrido lapso temporal, intime-se a parte
autora para dar prosseguimento ao feito. I.
0099351-79.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): G. S. D. S. B.
Advogado(s): Luiz Carlos dos Santos Queiroz
Reu(s): M. O. D. B.
Advogado(s): Eugênio Estrela Cordeiro
Despacho: Intime-se o réu para se manifestar sobre a promoção do ministério Público, prazo 10 dias.
0113829-29.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.R.P.F.
Advogado(s): Edna Maria de Souza Alcântara
Reu(s): S.G. DO N.B.
Despacho: Declaro o processo suspenso pelo prazo de 90 dias.
0104479-80.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): O. S. B.
Advogado(s): Rafael Coelho Leal
Reu(s): A.O.B. E OUTRO
Despacho: Intime-se o autor para esclarecer o percentual descontado a titulo de pensão alimenticia na sua folha de
pagamento, uma vez que na inicial diz que é 40% e no oficio de fls. 09 o desconto é de 30%, em 10 dias.
0080308-98.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): A.L.S.G. E OUTROS
Advogado(s): Janaína Souza Neves Primavera
Requerido(s): G.G. DA C.
Advogado(s): Carlos Fernando Araujo Leal
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias sobre a certidão do Sr. oficial de
Justiça de fls. 26 verso.
0059551-20.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 1114948-3/2006
Autor(s): A. G. C.
Representante(s): A. L. S. G.
Advogado(s): Janaina Souza Neves Primavera
Reu(s): G. G. D. C.
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 30 verso (Intime-se o advogado da parte autora para manifestar interesse no
prosseguimento do feito, prazo 15 dias, sob pena de extinção.)
0037994-35.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 2691136-8/2009
Autor(s): M. D. S. J., I. N. D. S., M. N. D. S.
Representante(s): M. L. N. D. S.
Advogado(s): Patyanne Veiga Nascimento Nader
Reu(s): M. D. S.
Advogado(s): Jne Robelisa Santos Cirino
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias sobre a certidão do Sr. oficial de
Justiça de fls. 61 verso.
0110239-44.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): E. A. L., S. A. L., S. A. L.
Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro
Reu(s): R. S. L.
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a justificativa apresentada fls. 61/64 e documentos. Prazo 10 dias. Intime-se.
0018376-36.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.F.F. E OUTROS
Advogado(s): Antonio Loureiro de Souza Neto
Reu(s): A. DE O.F.
Despacho: Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Fixo os alimentos provisórios em 20 % (vinte por cento) dos rendimentos líquidos percebidos mensalmente pelo requerido, mais o salário família, em favor do(a)(s) autor(a)(es) excluídos os
descontos obrigatórios por lei (IR e INSS) e estendendo-se o arbitramento ao 13o Salário, não incidindo sobre o adcional de
férias, parcelas indenizatórias e rescisórias devidas ao réu, e FGTS. Oficie-se ao BRADESCO, agência Fórum para a
abertura de conta em nome da representante do(a)(s) autor(a)(es), e à fonte pagadora para o processamento dos descontos
e o fornecimento de informação sobre os rendimentos auferidos pelo alimentante. Encaminhem-se os presentes autos ao
Núcleo de Conciliação Prévia, conforme resolução de nº 07/2002, publicada no diário do Poder Judiciário do dia 24 e 25 de
agosto, para os devidos fins.
0012774-64.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. De A. T.
Advogado(s): Edison Muniz Silva
Reu(s): A. P. De J. T.
Despacho: Esclareça o autor em que autos e perante que Juízo foram fixados os alimentos em favor da filha A. P. de J. T.,
tendo em vista que a ação de Alimentos proposta pela genitora D.M. DE J. perante a 2ª Vara de Familia, nos autos nº
140.01.852534-9, foi extinta em, 12/12/2001, sem julgamento do mérito. I.
Expediente do dia 27 de abril de 2011
0031815-22.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Tereza Priatico Sapucaia
Herdeiro(s): Antonio Fabio Medrado De Araújo
Inventariante(s): Maria Teresa Priatico Sapucaia
Advogado(s): Alexandre Hermes Dias de Andrade Santos, Cintia da Silva Carvalho, Ernandes de Andrade Santos, Janice
Medrado Ferreira, Jean Carlos Santos Oliveira
Inventariado(s): Espolio De Jose Leao Bezerra De Araujo
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 216 na íntegra, atendendo-se ao parecer da Fazenda Pública (fls. 263), após o
que, aprecierei o quanto requerido às fls. 264 dos autos.
0062091-02.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. De L. R. G.
Advogado(s): Roberto de Santana Santos
Despacho: Intime-se o advogado da autora para que traga aos autos o edital publicados em dias. Publique-se.
0042604-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. C. Dos S. D.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): L. S. De J.
Advogado(s): Liziane Dourado Rios da Silva
Em Favor De(s): L. De J. D.
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de dez dias sobre a contestação.
0170508-54.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): S. C. S. D. S.
Representante(s): S. C. S.
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Morgana Bonifácio Brige Ferreira
Reu(s): A. D. S.
Despacho: Renove-se o mandado de fls. 49 sob pena de extinção.
0099447-94.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E. Dos S.S.
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Advogado(s): Wilton Santos Silva
Reu(s): A. B. S., D. B. S.
Despacho: Manifeste-se o advogado da parte autora, no prazo de dez dias, sobre a certidão do Sr. oficial de Justiça de fls. 14
verso.
0084160-62.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. R. D. J.
Advogado(s): Andréa Biasin Dias
Requerido(s): A. M. D. S.
Despacho: Reitere-se o despacho de fls. 52, sob pena de extinção: (Intime-se o patrono da parte autora para, em cinco dias,
fornecer a este Juízo o endereçio atualizado de sua constituinte, dando-se continuidade ao feito.)
0107973-50.2010.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): J. M. A. De C.
Advogado(s): Antônio Nunes Virgínio Júnior
Reu(s): A. B.De C.
Despacho: Apense-se aos autos da ação de revisão de alimentos nº 0075899-74.2009.805.0001. Intime-se a parte contrária
para impugnar o valor da causa no prazo de cinco dias.
0155499-81.2008.805.0001 - Inventário
Autor(s): Mario Sergio De Jesus
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Reu(s): Espolio De Irene Sales Ribeiro De Ejsus
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 17, sob pena de extinção(Intime-se o advogado da parte autora para em 05 dias,
fornecer a este Juízo o endereço atualizado de sua constituinte, dando-se prosseguimento ao feito.)
0005798-17.2006.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): M. M. B.
Representante(s): R. S.P.
Advogado(s): Daniela Correia Torres
Reu(s): Be. C. P. B.
Advogado(s): João Claudio Silva Gonçalves
Despacho: Intime-se a parte interessada para manifestar-se sobre a informaçção prestada de fls. 61 e documentos, em
dezdias.
0158262-55.2008.805.0001 - Inventário
Autor(s): Diva Maria Santos Batista, Antonio Sotero Batista, Maria Lucineia Pereira Santos e outros
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos
Reu(s): Espolio De Aderaldo Pereira Dos Santos
Despacho: Defiro o pedido de fls. 24.
0056174-46.2002.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Celia Maria Teixeira Pimenta
Advogado(s): Rodolfo Spinola Teixeira Jr.
Arrolado(s): Espolio De Carmen Spinola Teixeira
Despacho: Atenda-se a promoção da Fazenda Pública de fls. 54.
0131133-85.2002.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Edleuza Dantas Dos Santos
Advogado(s): Zenira Ramos
Despacho: Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a informação prestada às fls. 58/60.
0177906-81.2008.805.0001 - Interdição
Autor(s): Antonio Carlos Fagundes Costa
Advogado(s): Helen Batista de Oliveira
Interditado(s): Jair Fagundes Costa
Despacho: Cumpra-se o despacho supra (cumpra-se a promoção do ilustre representante do Ministério Público de fls 65/66
v).
0023515-66.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Gleide Passos Magalhaes
Inventariante(s): Jamile Passos De Almeida
Advogado(s): Florisvaldo Pasquinha de Matos Filho
Inventariado(s): Espolio De Zilma Passos Magalhaes
Despacho: Nomeio a Sr.ª Gleide Passos Magalhães, inventariante do Espólio. Intime-se para prestar compromisso, bem
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como tomar por termos as declarações preliminares constante da petição de fls. 02/04 dos autos. Inexistindo herdeiros
menores, abram-se vistas à Fazenda Pública e, após, aos interessados. Não havendo impugnação, proceda-se ao cálculo
e abra-se vistas, novamente. Intimações Necessárias.
0100358-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): D. M.
Advogado(s): Raul Pereira Goes
Reu(s): J. V. M. S. D. S.
Despacho: Esclareça a autora sobre a informação da inexistência de homologação do acordo acostados às fls. 14/15
firmado perante o Balcão de Justiça e Cidadania - Itapuã em 20/03/2009 no prazo de cinco dias. I.
0030872-34.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. A. De J.
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães
Reu(s): S. M. S. De J.
Despacho: Manifeste-se o advogado da parte autora, no prazo de dez dias, sobre a certidão do Sr. oficial de Justiça de fls. 19
verso.
0153540-12.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Agnaldo Ferreira De Jesus, Aroldo Jose Ferreira De Jesus, Nilma De Jesus Logrado e outros
Autor(s): Ana Selma De Jesus Aragao
Advogado(s): Kamila Assis de Abreu
Reu(s): Espolio De Vivaldo Oliveira De Jesus
Despacho: Defiro o pedido de fls. 56.
0082100-48.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. Da S. L.
Advogado(s): Débora Pedreira Tavares Aguade
Reu(s): G. Dos S. L., R. Dos S. L., G. Dos Santos L.
Despacho: Manifeste-se o advogado da parte autora, no prazo de dez dias, sobre a certidão do Sr. oficial de Justiça de fls. 37
verso.
0173631-60.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(16-5-25)
Representante(s): F. R. P.
Requerente(s): N. R. P.
Advogado(s): Jorge Otavio dos Santos
Requerido(s): A. L. De O. P.
Despacho: Manifeste-se o advogado da parte autora, no prazo de dez dias, sobre a certidão do Sr. oficial de Justiça de fls. 53
verso.
0009457-63.2008.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Autor(s): T. S. L.
Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães
Reu(s): S. S. M. L.
Advogado(s): Gildo Lopes Porto Junior
Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de dez dias, emendar a petição inicial (fls. 02/03), nos termos do art. 284
do CPC.
0038397-67.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): C. G. Da S.
Advogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva Cruz
Reu(s): F. De J. S.
Despacho: Intime-se a parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, prazo 15 dias, sob pena de
extinção.
0173024-13.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Evany Da Silva Almeida
Advogado(s): Carlos Henrique Santana Reis Lopes, Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira
Sentença: Em face do exposto, verificada a impossibilidade de seu desenvolvimento válido e regular, declaro extinto o
processo sem o conhecimento do mérito, na forma prevista pelo art. 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Isento de
custas. P. R. I. e, ao trânsito em julgado, procedam-se às devidas anotações e baixas de estilo, inclusive na Distribuição,
devolvendo os documentos legitimamente solicitados mediante recibo nos autos, arquivando-se, em seguida.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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0158921-30.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Aurea Souza Damasceno Chagas
Advogado(s): Salvador Rosa de Carvalho
Interditado(s): Agnaldo Lima Chagas
Sentença: Isto posto, considerando as provas produzidas e o mais que dos autos consta, JULGO procedente o pedido e,
conseqüentemente, decreto a Interdição de AGNALDO LIMA CHAGAS declarando-o incapaz de reger sua pessoa e gerir os
seus bens, nomeando-lhe Curadora sua esposa AUREA SOUZA DAMASCENO CHAGAS, que deverá ser intimada a prestar
o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.187, da lei processual civil.
Dispenso a especialização de hipoteca legal, na forma prevista pelo art. 1.190, parte final, do CPC em virtude da especialidade da situação, em se tratando da esposa do Interdito. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se cópia que servirá
de mandado para a inscrição da Interdição ao Cartório Competente, publicando-se Editais na forma do art. 1.184, do
Estatuto de Ritos, com o arquivamento dos autos após as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição.
Isento de custas. P. R. I.
0083963-39.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Almira Marques
Advogado(s): Antonio Pacheco Neto
Sentença: Em face do exposto e considerando a documentação acostada aos autos defiro o pedido de fls. 2/4 e determino
a expedição do Alvará pleiteado, para que possa a requerente efetuar a transferência da titularidade das ações em nome do
falecido Armando Santos Pereira, junto COELBA (Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia), nesta Cidade, para o
nome da requerente a de pessoa por esta indicada. P. R. I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas
baixas e anotações, inclusive na Distribuição. Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial, que defiro nesta
oportunidade.
0149337-36.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Adelma Muniz Dos Santos, Marcos Antonio Rosario Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Em face do exposto e considerando a documentação acostada aos autos defiro o pedido de fls. 2/4 e determino
a expedição do Alvará pleiteado, para que possam os requerentes efetuar o recebimento do valor correspondente aos
saldos das contas do PIS e do FGTS, em nome do falecido Marcos Antônio Rosário Santos, junto à Caixa Econômica Federal,
agência Baixa dos Sapateiros, nesta Cidade. P. R. I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas
e anotações, inclusive na Distribuição. Isento de custas.
0012673-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): J. P. D. S.
Advogado(s): Glauco Roberto da Cruz Silva
Reu(s): P. V. S. D. S.
Representante Do Réu(s): D. D. S. D. S.
Sentença: Em face do exposto, julgo, por sentença, procedente o pedido para determinar a exclusão da paternidade de J. P.
DOS S. com relação ao menor P. V. S. DOS S., constante do registro de nascimento sob no 119.079, às fls. 279, do Livro A 397,
no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Brotas, SAJ Iguatemi, nesta Comarca. Isento de custas
e da verba honorária face o não estabelecimento do contraditório. Ao trânsito em julgado expeça-se cópia desta decisão que
servirá de mandado averbatório ao cartório competente, arquivando-se os autos, em seguida, com as devidas baixas e
anotações de estilo. P. R. I.
0141232-70.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Francisco Jose Da Silva Botelho, Maria Julieta Botelho Perri, Maria Helena Botelho De Alencar Ferreira Cruz e outros
Advogado(s): Leonardo Pereira de Matos
Interditado(s): Judith Da Silva Botelho
Sentença: Isto posto, considerando as provas produzidas e o mais que dos autos consta, JULGO procedente o pedido e,
conseqüentemente, decreto a Interdição de JUDITH DA SILVA BOTELHO declarando-a incapaz de reger sua pessoa e gerir
os seus bens, nomeando lhe Curador seu filho FRANCISCO JOSÉ DA SILVA BOTELHO, que deverá ser intimado para prestar
o compromisso definitivo no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.187, da lei processual civil. Dispenso a especialização de hipoteca legal, na forma prevista pelo art. 1.190, parte final, em face da inexistência de bens em nome da Interditanda.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se cópia que servirá de mandado para a inscrição da Interdição ao Cartório
Competente, publicando-se Editais na forma do art. 1.184, do Estatuto de Ritos e oficiando-se ao TRE, com o arquivamento
dos autos após as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Isento de custas. P. R. I.
0169514-55.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): R. D. S. A.
Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira
Reu(s): F. A. D. O. S. A., Y. D. O. S. A., J. D. S. D. O. S.
Sentença: Em face da prova coligida para os autos e diante do parecer favorável do Órgão do Ministério Público, JULGO
PROCEDENDE o pedido, para determinar a exclusão da paternidade do autor nos registros de nascimento dos menores F.
A. DE O. S. A. e Y. DE O. S. A., lavrados no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Vitória, nesta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Comarca, respectivamente sob nos 61.590, às fls. 90, do Livro no A 206, em 20/06/2007 e 142.998, às fls. 299, do Livro A 412,
em 21/02/2006. Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial. Ao trânsito em julgado, cópia da presente
decisão servirá de mandado ao cartório competente para o cancelamento dos registros. P. R. I.
0136357-28.2007.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS
Autor(s): M. D. L. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): J. P. S. D. S.
Em Favor De(s): P. S. D. S.
Sentença: Homologo, por sentença, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 14. Decreto, outrossim, a extinção da ação, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I., proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, as anotações
devidas. Arquivem-se. Dê-se baixa na distribuição e à devolução de documentos, havendo solicitação legitima, mediante
recibo nos autos.
0027594-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): I. V. F. D. S.
Advogado(s): Marileide Santos Gomes
Reu(s): J. R. M. S.
Sentença: Homologo, por sentença, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 14. Decreto, outrossim, a extinção da ação, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I., proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, as anotações
devidas. Arquivem-se. Dê-se baixa na distribuição e à devolução de documentos, havendo solicitação legitima, mediante
recibo nos autos.
0137688-21.2002.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Apensos: 14003042557-7, 14003985239-1
Autor(s): A. F. D. S. B.
Representante(s): M. D. C. M. N. B.
Advogado(s): Káthia Souza Falcão da Silva
Em Favor De(s): F. N. B., R. P. N. B.
Advogado(s): Wellington Mendes Kruschewsky
Despacho: Remarco a audiência para o dia 19/10/2011 às 14 horas. Intimeações necessárias.
0073769-77.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C. S. M.
Advogado(s): Waldir Ferreira Carlos
Reu(s): M. De L. A. L., T.A. M., L. A. M. L
Sentença: Pelos fundamentos expostos, concedo a antecipação da tutela jurisdicional para exonerar provisoriamente o
alimentante do encargo alimentar a que se obrigou mediante acordo na Ação de Separação Consensual que teve curso
perante o Juízo da 6a Vara de Família desta Comarca. Citem-se as requeridos para contestar, querendo, na forma e no prazo
de lei, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Oficie-se à fonte pagadora para a
suspensão dos descontos. P. I. Intimações necessárias.
0050004-19.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): M. M. C. D. A.
Advogado(s): Orlando da Mata e Souza
Reu(s): M. V. F. C. D. S., M. A. F. D. S., O. N. D. S. e outros
Advogado(s): Heraclio Guerreiro Ribeiro Dantas
0050004-19.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): M. M. C. D. A.
Advogado(s): Orlando da Mata e Souza
Reu(s): M. V. F. C. D. S., M. A. F. D. S., O. N. D. S. e outros
Advogado(s): Heraclio Guerreiro Ribeiro Dantas
Decisão: Diante do exposto, não há como se imputar a existência de contradição e obscuridade na decisão embargada, uma
vez que corretamente justificada a exclusão, em consonância com o entendimento deste Juízo. Com essas considerações,
rejeitam-se os embargos declaratórios. Intimações necessárias.
0167544-59.2004.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): R. G. D. S.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho
Interditado(s): R. G. D. S.
0049993-53.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): E. B. A.
Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Reu(s): A. L. O. A.
Sentença: Em face do exposto, defiro o pedido de fls. 38/40 para nomear, como Curadora da Interdita ROSEMARY GOMES
DOS SANTOS, sua irmã RITA GOMES DOS SANTOS, que deverá ser intimada a prestar o compromisso no prazo e na forma
da lei. Ao trânsito em julgado, cópia desta decisão servirá de mandado para averbação da substituição da Curatela, publicando-se Editais na forma do art. 1.184, do Estatuto de Ritos, com o arquivamento dos autos após as devidas baixas e
anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Intimações necessárias.
0054725-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M.J.M.C.
Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo
Reu(s): J.M.C.
Em Favor De(s): C.C.C. DOS S.
Sentença: Isto posto, defiro o pedido exordial para deferir a modificação da Guarda da menor C. C. C. DOS S. voltando a
mesma ao convívio com a genitora M. J.M. C. cessando a guarda até então exercida pela tia J. M. S. Tome-se o compromisso.
0092279-41.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Neide Souza Chaves
Advogado(s): Ministerio Publico
Interditado(s): Amandina Saturnina De Lima
Sentença: Isto posto, considerando as provas produzidas e o mais que dos autos consta, JULGO procedente o pedido e,
conseqüentemente, decreto a Interdição de AMANDINA SATURNINA DE LIMA declarando-a incapaz de reger sua pessoa e
gerir os seus bens, nomeando lhe Curadora sua amiga NEIDE SOUZA CHAVES, que deverá ser intimada para prestar o
compromisso definitivo no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.187, da lei processual civil.
Dispenso a especialização de hipoteca legal, na forma prevista pelo art. 1.190, parte final, em face da inexistência de bens
em nome da Interditanda. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se cópia que servirá de mandado para a inscrição da
Interdição ao Cartório Competente, publicando-se Editais na forma do art. 1.184, do Estatuto de Ritos e oficiando-se ao TRE,
com o arquivamento dos autos após as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Isento de custas. P.
R. I.
0056299-33.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): Edna Nunes Alves
Advogado(s): Joao de Azeredo Coutinho Neto
Em Favor De(s): Edson Nunes Viana
Sentença: Em face do exposto, JULGO procedente o pedido para nomear, como Curadora do Interdito EDSON NUNES
VIANA, sua irmã EDNA NUNES ALVES, que deverá ser intimada a prestar o compromisso no prazo e na forma da lei.
Ao trânsito em julgado, cópia desta decisão servirá de mandado para averbação da substituição da Curatela, publicando-se
Editais na forma do art. 1.184, do Estatuto de Ritos, com o arquivamento dos autos após as devidas baixas e anotações de
estilo, inclusive na Distribuição. Custas na forma da lei. P. R. I.
0107823-40.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): R. M. D. P. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): A. C. D. P. S.
Em Favor De(s): T. D. P. S.
Sentença: Isto posto, defiro o pedido exordial para conceder a guarda da menor T. DOS P. S. a sua avó materna R.M.DOS P.
S. Tome-se o compromisso. P. R. I.
0109968-35.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Wheliton Oliveira Pimentel, Rita De Cassia Nascimento Pimentel
Advogado(s): Alisson Nascimento Pimentel
Interditado(s): Thamy Nascimento Pimentel
Sentença: Isto posto, considerando as provas produzidas e o mais que dos autos consta, JULGO procedente o pedido e,
conseqüentemente, decreto a Interdição de THAMY NASCIMENTO PIMENTEL declarando-a incapaz de reger sua pessoa e
gerir os seus bens, nomeando-lhe Curador seu genitor WHELITON OLIVEIRA PIMENTEL, que deverá ser intimado a prestar
o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.187, da lei processual civil.
Dispensada a especialização de hipoteca legal, na forma prevista pelo art. 1.190, parte final, do CPC em virtude da inexistência
de bens em nome da Interditanda.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se cópia que servirá de mandado para a inscrição da Interdição ao Cartório
Competente, publicando-se Editais na forma do art. 1.184 e oficiando-se ao , do Estatuto de Ritos, com o arquivamento dos
autos após as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Isento de custas. P. R. I.
0080440-19.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Dilma Santana Pereira
Advogado(s): João Bruno Sanches Militão
Interditado(s): Maria Francisca Santana Pereira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Sentença: Isto posto, considerando as provas produzidas e o mais que dos autos consta, JULGO procedente o pedido e,
conseqüentemente, decreto a Interdição de MARIA FRANCISCA SANTANA PEREIRA declarando-o incapaz de reger sua
pessoa e gerir os seus bens, nomeando lhe Curadora sua filha DILMA SANTANA PEREIRA, que deverá ser intimada para
prestar o compromisso definitivo no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.187, da lei processual civil. Dispenso a
especialização de hipoteca legal, na forma prevista pelo art. 1.190, parte final, em face da inexistência de bens em nome da
Interditanda.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se cópia que servirá de mandado para a inscrição da Interdição ao Cartório
Competente, publicando-se Editais na forma do art. 1.184, do Estatuto de Ritos e oficiando-se ao TRE, com o arquivamento
dos autos após as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Isento de custas. P. R. I.
0086453-68.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Lucas Santos Pereira, Joalia Pereira Santos
Advogado(s): João Andrade dos Santos
Sentença: Em face do exposto e considerando a documentação acostada aos autos defiro o pedido de fls. 2/4 e determino
a expedição do Alvará pleiteado, para que possa a requerente efetuar o recebimento dos valores correspondentes aos
saldos da conta corrente no 20.994-5, e do fundo PASEP no 106.395.731-07 no Banco do Brasil S/A na agência 2968-8, nesta
Cidade. P. R. I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição.
Isento de custas.
0100936-69.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Namuel Gonçalves Magalhaes
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães
Reu(s): Rosangela Bahia De Sousa Santos
Sentença: Em face do exposto, considerando a prova produzida nos autos e o parecer favorável do Ministério Público,
JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, para desobrigar o autor do encargo alimentar a que foi submetido em
processo regular, em favor do alimentando à base de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos. Expeça-se ofício à
fonte pagadora para a suspensão dos descontos anteriormente determinados.
Isento de custas. P. R. I., ao trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição,
arquivando-se os autos em seguida.
0030718-79.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. E. DE S. R.
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha
Reu(s): S.C.R.
Decisão: Considerando a comprovada maioridade da alimentanda e a inexistência de outro motivo que justifique a manutenção do benefício, defiro de plano o pedido para determinar a suspensão provisória dos descontos na equivalência de 02
(dois) Salários Mínimos em favor da requerida. Oficie-se à fonte pagadora para proceder à suspensão dos descontos na
forma supra determinada. Cite-se a requerida para contestar, querendo, no prazo de lei, sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
0185735-50.2007.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Maria Julieta Reis, Geisa Reis De Jesus, Edilene Reis De Jesus e outros
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Em face do exposto e considerando a documentação acostada aos autos, defiro o pedido de fls. 2/3 e determino
a expedição do Alvará pleiteado, para que possam os requerentes efetuar o recebimento dos valores correspondentes aos
saldos da contas dos fundos PIS e FGTS, na Caixa Econômica Federal, agência Baixa dos Sapateiros, nesta Cidade, em
nome do falecido Firmino Moreira de Jesus. Isento de custas. P. R. I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição.
0153945-14.2008.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Dalva Laudelina De Assis
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Em face do exposto e considerando a documentação acostada aos autos, defiro o pedido de fls. 2/3 e determino
a expedição do Alvará pleiteado, para que possa a requerente efetuar o recebimento dos valores correspondentes ao saldo
da conta poupança no 3.948.220-1, na agência no 3046-5, do Banco Bradesco S/A, em nome do falecido João Lício Bacelar
Sobrinho, nesta Cidade.
Isento de custas. P. R. I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na
Distribuição.
0026061-90.1994.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 14002942728-7
Autor(s): M. DOS S. DA S.
Sentença: Em face do exposto, considerando que foram justificados os fatos articulados na inicial, DECLARO AUSENTE o
cidadão A. N. DA S., nomeando-lhe Curadora sua esposa M. DOS S. DA S. que deverá ser intimada ao compromisso legal.
Expeça-se mandado para o registro da presente sentença no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais competente, a
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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teor do disposto pelos arts. 29, VI e 94, da Lei no 6.015/73. Sem custas. P. R. I.
0087284-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): d.p.r
Advogado(s): Janaina Gonçalves Santos Ramos, Mário Emilio Nunes Ramos
Reu(s): A.C.M.M.
Em Favor De(s): T.M.T. E OUTRO
Decisão: Pelos fundamentos expostos e com embasamento nos arts. 888, III, do Código de Processo Civil, defiro o pedido
para conceder a GUARDA PROVISÓRIA DOS MENORES ao genitor, com o direito de visita assegurado à genitora, em moldes
a ser acordado com o requerente. Deverá o requerente atentar para o prazo previsto no art. 806, do Código de Processo Civil,
c.c. o art. 808, I, do mesmo diploma legal para a propositura da ação principal. Intimações necessárias.
0001005-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): e.a.p.m. e outra
Advogado(s): Adão de Assunção Duarte
Sentença: Em face do exposto, considerando a livre vontade da genitora em benefício da guarda dos filhos, julgo procedente
o pedido para deferir a guarda dos menores W., M. e A.P.A. DE S. aos tios E.A.P.M. e I.C. DE S., com o direito de visitas livre à
genitora e à avó materna. Tome-se o compromisso. Custas na forma da lei. P. R. I.
0169333-25.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): B.J.R.
Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima
Reu(s): Z.V. DE S.
Sentença: Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO, por sentença, procedente a presente ação
para decretar o Divórcio do casal B.J.R. e Z. V. DE S., pondo termo à sociedade conjugal, até então existente, com a extinção
do matrimônio e a dissolução do casamento, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira que não se alterou com a
celebração do casamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se cópia desta decisão que servirá de mandado de averbação
ao cartório competente, na forma e para os fins de Direito, arquivando-se estes autos, ao trânsito em julgado, com as
devidas baixas e anotações de estilo inclusive na Distribuição. Sem custas face o amparo da gratuidade judicial, que defiro,
inclusive, à divorcianda. P. R. I.
0026259-34.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): D.A.B. DOS S. E OUTRA
Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa
Sentença: Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 35, da Lei
no 6.515/77 o pedido de fls. 2/6 para decretar o Divórcio do casal D.A.B. DOS S. E S.P. DOS S., pondo termo à sociedade
conjugal e extinguindo o vínculo matrimonial existente entre ambos com a dissolução do casamento. Ao trânsito em julgado,
expeça-se cópia desta decisão que servirá de mandado averbatório ao cartório competente para, em seguida, arquivar os
autos com as devidas baixas e as anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Isento de custas em face a gratuidade
judicial que ora defiro. P. R. I.
0109780-76.2008.805.0001 - EXCECAO DE INCOMPETENCIA
Autor(s): P. V. B. R.
Advogado(s): Fernanda Pinto Dantas Braga de Souza
Sentença: Em face do exposto, considerando não se verificando a hipótese aventada pelo excipiente de prevenção e conexão
do Juízo da 14a Vara de Família, JULGO IMPROCEDENTE a exceção oposta por P. V. B. R. nos autos da Ação de Revisão de
Acordo que lhes move A. S. DOS S. R., por já ter sido reconhecida a competência deste Juízo pelo Magistrado da própria 3a
Vara de Família, desde 07/08/2008. Sem custas. Intimações necessárias.
0109782-46.2008.805.0001 - EXCECAO DE INCOMPETENCIA
Autor(s): G. R. B. R.
Advogado(s): Jéssica Gavazza Bastos
Sentença: Em face do exposto, considerando não se verificando a hipótese aventada pelo excipiente de prevenção e conexão
do Juízo da 14a Vara de Família, JULGO IMPROCEDENTE a exceção oposta por Pablo Vinicius Biscaia Rocha nos autos da
Ação de Revisão de Acordo que lhe move Antônio Sebastião dos Santos Rocha, por já ter sido reconhecida a competência
deste Juízo pelo Magistrado da própria 3a Vara de Família, desde 07/08/2008. Sem custas. Intimações necessárias.
0000737-10.2008.805.0001 - OUTRAS
Apensos: 2082331-4/2008, 2082340-3/2008
Autor(s): A. S. D. S. R.
Advogado(s): Magnalva Ribeiro dos Santos
Reu(s): E. M. B. A., G. R. B. R.
Advogado(s): Jacqueline Silva Paiva
Sentença: Oficie-se ao Comando da Policia Militar para que informe o endereço do autor.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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0084761-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): E. L. T. D. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): M. L. N. D. N.
Advogado(s): Jaqueline Lira Silva, Marileide Santos Gomes
Sentença: Em face do reconhecimento pela representante do Investigado da pretensão do autor e diante do parecer favorável da Ilustre Representante do Ministério Público julgo procedente o pedido para declarar e.l.t. de s. filho de E.L.N.DO N.e
que passará a chamar-se E. L. S. DO NA. Ao trânsito em julgado, expeça-se cópia desta decisão, que servirá de mandado,
ao cartório competente, para a averbação dos nomes do Investigante e dos avós paternos. Deixo de condenar a requerida no
pagamento da custas e da verba honorária em face do não estabelecimento do contraditório. P. R. I.
0093173-90.2005.805.0001 - CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR.
Autor(s): R. D. C. R. L. V.
Advogado(s): Plinio de Andrade Silva
Reu(s): A. R. L. V.
Sentença: Homologo, por sentença, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 14. Decreto, outrossim, a extinção da ação, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I., proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, as anotações
devidas. Arquivem-se. Dê-se baixa na distribuição e à devolução de documentos, havendo solicitação legitima, mediante
recibo nos autos.
0122059-70.2003.805.0001 - TUTELA
Autor(s): A. P. D. S.
Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos
Em Favor De(s): L. C. P. D. S., P. C. P. D. S.
Sentença: Face o exposto, verificada a impossibilidade de seu desenvolvimento válido e regular, declaro extinto o processo
sem o conhecimento do mérito, na forma prevista pelo art. 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas face o
amparo da gratuidade judicial. P. R. I. e, ao trânsito em julgado, procedam-se as devidas anotações e baixas de estilo,
inclusive na Distribuição, devolvendo os documentos legitimamente solicitados mediante recibo nos autos, arquivando-se,
em seguida.
0163866-94.2008.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): J.C. DOS S.
Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra
Reu(s): V. B. T.
Sentença: Vistos, etc... Em face do exposto, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta
a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC. Custas na forma da lei se for o caso.
P.R.I., proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, às anotações devidas. Arquivem-se. Dê-se baixa na
Distribuição e à devolução de documentos, havendo solicitação legítima, mediante recibo nos autos.
0014821-11.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): J. DE S. S. E G.B. DE M.
Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, aos efeitos próprios, em todas as suas cláusulas e condições, o acordo de fls. 2/3,
para a prestação de alimentos e a regulamentação da guarda e direito de visitas, considerando que foram atendidas as
formalidades específicas e observadas as exigências legais. Oficie-se conforme pedido na exordial. Sem custas em face do
amparo da gratuidade judicial. P. R. I., ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
0074205-36.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): J. C. A. F.
Advogado(s): José Souza dos Santos
Reu(s): R. G. M. A.
Sentença: Isto posto, HOMOLOGO, por sentença e para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
desistência formulado pela parte autora e decreto, outrossim, a extinção da ação na forma do art. 267, VIII, do Código de
Processo Civil. Expeçam-se ofícios, se necessários. Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial, que defiro
nesta oportunidade. P. R. I. e, ao transito em julgado, procedam-se as anotações devidas, segundo as práticas de estilo,
com baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
0017313-73.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): L. DA S.S. E OUTROS
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, aos efeitos próprios, em todas as suas cláusulas e condições, o acordo de fls. 2/3,
para a prestação de alimentos e a regulamentação da guarda e direito de visitas, celebrado entre as partes em favor do filho
menor L. DA S. S., considerando que foram atendidas as formalidades específicas e observadas as exigências legais.
Oficie-se conforme pedido na exordial. Sem custas em face do amparo da gratuidade judicial. P. R. I., e, ao trânsito em
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
0011530-03.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): T.S.S. e outros
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): A.M.S.S.
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, aos efeitos próprios, em todas as suas cláusulas e condições, o acordo de fls. 2/5,
para a prestação de alimentos e a regulamentação da guarda e direito de visitas, celebrado entre as partes em favor das
filhas menores T.S.S. e P.T.S.S.., considerando que foram atendidas as formalidades específicas e observadas as exigências legais. Oficie-se conforme pedido na exordial. Sem custas em face do amparo da gratuidade judicial. P. R. I., e, ao trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
0021757-52.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): L. DA S.C.
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, aos efeitos próprios, em todas as suas cláusulas e condições, o acordo de fls. 2/4,
para a prestação de alimentos e a regulamentação da guarda e direito de visitas, celebrado entre as partes em favor do filho
menor L. DA S.C.,considerando que foram atendidas as formalidades específicas e observadas as exigências legais. Sem
custas em face do amparo da gratuidade judicial. P. R. I., e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas
baixas e anotações.
12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ TITULAR: ALOISIO BATISTA FILHO
JUIZA AUXILIAR: DRA. NEWCY MARY CUNHA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira
REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
Escrivão Designado: Luís Guilherme Morena Reis
Expediente do dia 27 de abril de 2011
0086732-88.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): A. S. F. B.
Advogado(s): Mário Henrique de Almeida Scaldaferri
Reu(s): C. S. D. C. B.
Advogado(s): Joelma Boaventura da Silva Bomfim
Despacho: "determino que seja intimado, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito no
prazo de 48 h, sob pena de arquivamento."
0016678-92.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Dos Santos Alves
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves
Reu(s): Manuelito Moreira Silva
Em Favor De(s): Larissa Santos Da Siilva
Despacho: "Ante o exposto, DEFIRO o pedido de guarda PROVISÓRIA requerida em favor da menor LARISSA SANTOS DA
SILVA com fundamento no art. 33 parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente."
0166542-49.2007.805.0001 - JUSTIFICACAO
Autor(s): C. B. D. S.
Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos
Despacho: "Intime-se o requerente, por meio do advogado, para manifestar-se sobre parecer ministerial fls. 26 dos autos."
0155486-48.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Claudemiro Brandao
Advogado(s): Gildete Santos
Reu(s): Milena Jesus De Azevedo Brandao Santos
Despacho: "Assim, estando presentes os requisitos necessários para o pedido concessão de antecipação de tutela,
DEFIRO o mesmo, devendo para tanto ser oficiada a fonte pagadora para abster de proceder o desconto a título de pensão
alimentícia em favor da requerida, no perceutual de 15% sobre ols benefícios do requerente."
0035877-37.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Marcos Santana Barbosa
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Reu(s): Ana Victoria Costa De Santana Barbosa
Representante Do Réu(s): Joziara Costa De Santana
Despacho: "Intime-se a requerente, por meio do advogado, para manifestar-se sobre certidão de fls. 27-v. Prazo de lei."
0015384-54.2001.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): V. D. J. L.
Representante(s): G. A. D. J. L.
Advogado(s): Florimar dos Santos Viana
Reu(s): J. L. R. D. L.
Despacho: "... Intime-se autora pessaolmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 h, sob
pena de arquivamento."
0037822-35.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Tania Regina Santos Da Silva
Requerente(s): Ana Carolina Santos Campos
Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano
Requerido(s): Anizio Da Conceicao Santos
Despacho: "Intime-se exequente pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 h, sob
pena de arquivamento."
0168136-64.2008.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Isabel Cristina De Souza
Advogado(s): Karla Coelho Chaves
Despacho: "Intime-se requerente, por meio do advogado, para tomar ciência do parcer Fazenda Pública fls. 48 dos autos."
0032170-27.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Henrique Passos Santos Junior, Daiane Valeria Lima Passos Santos
Advogado(s): Andréa Biasin Dias
Despacho: "Indefiro pedido de gratuidade processual, considerando que um dos requerentes é bancário, podendo assim
arcar com o valor das custas judiciais."
0071080-60.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Renato Jorge Oliveira De Santana Junior
Representante Do Autor(s): Rosevani Miranda Souza
Advogado(s): Manoel Martins da Silva
Reu(s): Renato Jorge Oliveira De Santana
Despacho: "Intime-se requerente, por meio do advogado, para informar correto endereço do requerente. Prazo de lei."
0086646-49.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Jurema Soares Nunes
Herdeiro(s): Rafael Nunes Verger, Gabriela Nunes Verger
Advogado(s): Maria Auxiliadora Nascimento de Almeida
Arrolado(s): Espolio De Jaime Rafael Verger Montino
Despacho: "Intimem-se inventariante, por meio do advogado, para atender ao pedido Fazenda Pública fls. 18 dos autos."
0086674-17.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Angela Claudia Nascimento Horta, Paulo Charles Nascimento Horta, Rogerio Nascimento Horta
Advogado(s): Florival Dias de Andrade Júnior
Despacho: "Intime-se requerente, por meio do advogado, para tomar ciência do parecer da Faz. Pública fls. 23 dos autos."
0152641-48.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Estela Marcia Ferreira Pereira
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Antonio Santos Pimentel
Advogado(s): Antonio Barletto Nery
Despacho: "...Designei audiência para o dia 11/05/2011, às 15:00 h.."
0009269-65.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Monica Zuleide Silva Dos Santos
Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira
Reu(s): Josenilson Cruz Da Silva
Despacho: "Intime-se a parte autora, por intermédio do seu procurador, para que emende a inicial, conforme requerido pelo
Ministério Público às fls. 15."
0169893-93.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Autor(s): Antonio Barnabe Santos Lopes
Advogado(s): Alan Oliveira da Silva, Alexandre Cavalcante Ferreira
Reu(s): Eliana Nascimento Lopes
0169893-93.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Antonio Barnabe Santos Lopes
Advogado(s): Alexandre Cavalcante Ferreira, Alan Oliveira da Silva
Reu(s): Eliana Nascimento Lopes
Advogado(s): Zuleika Carvalho Oliveira
Despacho: "Intime-se a parte autora, para que tome ciência do quanto requerido pela Fazenda Pública Estadual, às fls. 52."
0089455-46.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rodrigo Felipe Souza Lisboa
Representante(s): Rosemeire De Jesus Souza
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Reu(s): Paulo Henrique Coelho Lisboa
Despacho: ""...Designo audiência de tentativa de conc, ins. e julgamento para o dia 02/05/2011, às 15:30 h.."
0093825-05.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. D. O. S., D. D. O. S., P. D. O.
Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto, Mario Henrique de Almeida Scaldaferri
Reu(s): J. S. S.
Despacho: "...Designei audiência para o dia 02/05/2011, às 14:00 h.."
0056086-27.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Sandra Freitas Blank, Jean Philippe Blank, Anna Carolina Blank
Advogado(s): Paulo Roberto Ribeiro Antunes
Reu(s): Rupert Josef Blank
Despacho: "...DesignO audiência para o dia 16/AGOSTO/2011, às 14:00 h.. devendo comparecer as partes acompanhadas
de seu advogado e testemunhas"
0053022-09.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): David William Foud Farah, Pedro Victor Foud Farah, Joao Phileppe Foud Farah
Representante Do Autor(s): Katia Georges Nader Farah
Advogado(s): Augusto Luciano Marinho
Reu(s): Atef Toufic Farah
Despacho: "...Designo audiência de Conc. instr e Julgamento para o dia 07/11/2011, às 15:00 h.."
0157673-29.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Joanita Lopes Dos Santos
Advogado(s): Marcia Ribeiro Reis de Souza
Reu(s): Espolio De Antonio Dos Santos
Despacho: "Intime-se a inventariante, por seu procurador, para que anexe no prazo de 15 dias, o carnê do IPTU... deverá
também apresentar os cálculos de ITD DEVIDO.."
0173770-41.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Julia Carvalho Do Nascimento, Valeria Carvalho Do Nascimento
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Gleidson Souza
Sentença: "Desta forma, à vista do exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO por sentença PROCEDENTE a
ação para DECLARAR J.C.do N. filha de G.S..."
0098270-47.2000.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Benedita Pereira Dos Santos
Advogado(s): Roberval Santana Ferreira
Arrolado(s): Espolio De Alfredo Ribeiro Nascimento
Despacho: "Intime-se inventariante, por meio do advogado, para tomar ciência do parecer Faz. Pública fls. 115 dos autos."
0161145-38.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Daniela Gois De Carvalho, Francisco Xavier De Souza Rocha, Marlene Franco De Souza Rocha
Advogado(s): Vera Lúcia Evaristo de Souza
Sentença: "Pelo exposto JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a imediata liberação do Alvará, segundo ostermos de sua formulação e pela devida forma....."
0132583-19.2009.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Autor(s): Lucinalva Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Advogado(s): Leonardo Bispo Ferreira
Reu(s): Espolio De Gilberto Dos Santos
Despacho: "Considerando que foram obedecidas as formalidades legais e que o órgão do M. Público não ofereceu
impugnação, MANDO REGISTRAR, ARQUIVAR E CUMPRIR O TESTAMENTO, por não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade."
0014639-59.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Rosa Virginia Buck Martins Da Silva
Advogado(s): Fernanda Silva Lordelo
Interditado(s): Michel Buck Martins Da Silva
Despacho: "Ante o exposto, decreto a interdição do requerido, declarando-lhe totalmente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil..."
0047118-52.2003.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Autor(s): O. F. C.
Advogado(s): Rui Pinto Patterson
Reu(s): I. F. S.
Despacho: "Em face do exposto JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267 - III, do CPC."
0151239-24.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Gleidian Santos Pereira
Advogado(s): Marcos José Marmund Gonçalves
Reu(s): Espolio De Venceslau Almeida Dias Pereira
Despacho: "Ante o exposto julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO de conformidade com o art. 267, inciso VIII
do Código de Processo Civil vigente. Recolham-se as custas..."
0153731-23.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dilva Pessoa Do Nascimento
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Lindomar Silva Dos Santos
Advogado(s): Joselena Candida de S. Machado
Despacho: "Diante pois de tudo quanto exposto e com base no dispositivo legal supramencionado, bem como na jurisprudência e no parecer emitido pelo M.Público, JULGO , POR SENTENÇA, PROCEDENTE a ação nos termos trazidos na
exordial pelo autor, bem como para homologar o acordo quanto ao imóvel..."
0116117-47.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Lusiane Fernandes Barbosa De Castro
Advogado(s): Eliane Cirino Rangel Ramos
Interditado(s): Lisangela Fernandes Barbosa De Castro
Despacho: "Ante o exposto e tudo mais que do autos consta, acatando parecer favorável do M.P., DECRETO a interdição da
Sra. L.F.B. de C."
0012006-41.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Ana Paula Neris Dos Santos, Henrique Dos Santos Cunha
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Despacho: "Diante pois de tudo quanto exposto e com base no dispositivo legal supramencionado, bem como no parecer
emitido pelo M.Público, JULGO, por sentença, PROCEDENTE a ação para fins de HOMOLOGAR o acordo firmado entre as
partes."
0076329-26.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Marli Barros Santos
Herdeiro(s): Alessandro Barros Santos
Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento, Fernanda Pedreira do Nascimento
Arrolado(s): Espolio De Antonio Carlos Alves Santos
Despacho: "Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, hábil, à produção dos efeitos próprios, a partilha constante de fls. 35
a 38, passada sem discordância das partes ou umpugnação da Fazenda..."
0119549-40.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Victor Henrique De Souza Santos, Maria Valdivina De Souza, Alex Sandro De Jesus Santos
Advogado(s): Angela Andrade Tanner de Oliveira
Despacho: "... JULGO por sentença PROCEDENTE a ação, para fins de HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes, por
conseguinte, declaro extinto o processo com exame do mérito com base no art. 269, inciso III do CPC."
0004117-12.2006.805.0001 - DECLARATORIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Autor(s): Rita De Cassia Pinho E Silva, Mercia Cleide Pinho E Silva, Rita De Cássia Pinho E Silva
Advogado(s): Maria Christina Franco e Passos
Reu(s): Cesar Romeu Pinho E Silva
Despacho: "Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso
VIII do CPC."
0154807-82.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mario Alberto Reis De Souza
Advogado(s): Ramon de Araujo Andrade
Reu(s): Carolina Araujo De Souza
Despacho: "Ante o exposto julgo EXITINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO de conformidade com o art. 267, inciso
VIII do CPC vigente."
0167451-96.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): V. A. R. D. S., D. R. D. S., I. R. D. S.
Advogado(s): Gleide Cardoso do Nascimento
Reu(s): J. C. F. D. S.
Despacho: ""...Designo audiência de tentativa de conc. instrução e julgamento para o dia 18/05/2011, às 16:00 h.."
0009252-29.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Evilasio Correia Coelho
Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira
Reu(s): Ana Silva De Jesus
Despacho: "Designo o dia 13/05/2011, às 11:00 hs para audiência de ratificação do acordo, conforme pedido do M. Público.
Int. necessárias."
0084638-02.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gessiane Santos Cruz, Gabriel Cruz Martins
Advogado(s): Antônio Tom Forte Sousa dos Santos
Reu(s): Jackson Da Silva Martins
Despacho: "Nesta oportunidade designou a MM. Juiza de Direito o dia 18/05/2011, às 14:30 horas para prosseguimento da
audiência na 12 Vara de Família...""
0037457-39.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Sinesio Lopes Dos Santos
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Reu(s): Aurelina Augusta Santana Dos Santos
Despacho: "Designo audiênca de instr. e julgamento para o dia 10/05/2011, às 17:00 hs..."
0124545-52.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. T. P. D. F. E. S., D. P. D. F. E. S.
Representante Do Autor(s): M. A. P. D. F. E. S.
Representante(s): M. A. P. D. F. E. S.
Advogado(s): Aymê Arruda Souza dos Santos
Reu(s): M. F. D. S.
Despacho: "Remarco audiênca para o dia 10/05/2011, às 11:00 hs..."
0047774-33.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): Y. M. C. A.
Representante(s): M. S. M.
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto
Reu(s): T. C. A.
Despacho: "Designo o dia 10/05/2011 às 9:30 h para audiência de Con. Intr. e Julgamento.."
0099641-94.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Suelen Nascimento Costa
Advogado(s): Emanoel Messias Rocha
Reu(s): Espolio De Leonardo Goes Santos Da Silva
Despacho: "HOMOLOGO os cálculos de fls. 28, referente ao imposto, cujo respeito incorreu impugnação ou recurso pelo
ilustre Procurador do Estado..."
0004924-66.2005.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Delvalice Nascimento Rego
Advogado(s): Maria Carolina Souza Lapa
Reu(s): Carlos Antonio Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Despacho: "... proceda a intimação da autora através de seu procurador, para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo..."
0030671-08.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Milena Cotrim Novaes Rodrigues Silva, Ana Carla Cotrim Novaes Rodrigues Silva, Larissa Cotrim Novaes Rodrigues
Silva
Representante Do Autor(s): Maria Do Socorro Cotrim Da Silva Novaes
Advogado(s): Abelardo Pereira Palma Neto
Reu(s): Joao Rodrigues Silva
Despacho: ".. Encaminhem-se os autos à Corregedoria Geral da Justiça - Setor de Distribuição, para que sejam remetidos
à 6ª Vara de Família, Juízo competente para apreciar e julgar a demanda."
0010585-50.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Michelle Machado Silva
Advogado(s): Otaviano Valverde Oliveira
Reu(s): Antonio Carlos De Souza Machado
Em Favor De(s): Adeliria De Souza Machado
Despacho: "Ante o exposto, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTE, o pedido desta presente ação, decretando a substituição do Curador da Interdição, o Sr. A.C. de S. M., nomeando, então, a Sra. M.M.S...."
0118574-52.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Luiz Alberto Ribeiro Araujo
Advogado(s): Leonardo Pereira de Matos
Reu(s): Edvania Da Silva Araujo
Despacho: "Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido do Autor para DECRETAR o
Divórcio do casal..."
0180757-93.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rozana Conceicao Espirito Santo
Advogado(s): José Barbosa de Souza Neto
Reu(s): Alessandro Cardoso
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Despacho: "Ante o exposto, julgo EXTINO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso VIII
do CPC."
0071255-06.2000.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Lucia Josefina Silva Araujo
Herdeiro(s): Mariluce Ramacciotti Gomes, Marilia Ramacciotti E Silva, Andre Luis Ramacciotti E Silva e outros
Advogado(s): Rodolfo Spinola Teixeira Jr.
Inventariado(s): Espolio De Getulio Ranulfo Da Silva, Espolio De Lucia De Menezes E Silva
Despacho: "Diante do exposto, determino o sobrestamento do processo atéo julgamento da Ação Indenizatória em trâmite
perante a 8ª Vara da Fazenda Pública, tombada sob n° 104000731997-7."
0105243-66.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Terezinha Correia Da Luz
Interditado(s): Valdomiro Fagundes Dos Santos
Despacho: "Designo o dia 16/05/2011, às 16:00 h para audiência de interrogatório do Interditando."
0108963-41.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ministerio Publico
Interditado(s): Valner Silvestre Dos Santos
Despacho: "Designo o dia 16/05/2011, às 16:30 h para audiência de interrogatório do Interditando."
0051996-49.2005.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Alcino Barbosa De Felizola Soares
Autor(s): Lucas Santos Felizola
Advogado(s): Jadyr de Oliveira Barros
Reu(s): Espolio De Waldir Felizola Soares
Despacho: "Defiro pedido de fls. 71 dos autos, em face doconteudo da sentença fls. 68."
0203995-78.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): C. L. D. C.
Advogado(s): João Batista Machado
Reu(s): M. G. P.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Advogado(s): Raul Nei Marques Requião
Despacho: "Designo audiência de tentativa de conc. instr. e julgamento para o dia 05/05/2011, às 17:30 h para
0079385-67.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luis Marcelo Santana Menezes, Tainan Uelber Santana Menezaes
Representante Do Autor(s): Tainan Uelber Santana Menezes
Representante(s): Tainan Uelber Santana Menezes
Advogado(s): Maria das Gracas Fechine Pimentel
Reu(s): Robson Guimaraes Menezes
Despacho: ""Designo audiência de conciliação, instr. e julgamento para o dia 19/05/2011, às 16:30 h para ..."
Despacho: "Redesigno audiência de conc. instr. e julgamento para o dia 10/05/2011, às 15:30 h..."
0163611-10.2006.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Autor(s): A. C. C.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): A. M. L.
Em Favor De(s): A. L. C. M. L. C.
0163611-10.2006.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Autor(s): A. C. C.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon, Paulo Sergio Fraga Lobo
Reu(s): A. M. L.
Em Favor De(s): A. L. C. M. L. C.
Sentença: "Em face do exposto JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos,extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos doart. 267, III - do CPC."
0006020-24.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Luiz Mario Avena, Luiz Mario Avena Filho, José Henrique Seixas Avena
Advogado(s): João Paulo Franco Pedreira
Inventariado(s): Espolio De Luiz Seixas Avena
Advogado(s): Iracema de Anquieta Borges Franco
Despacho: "Intime-se pessoalmente o Dr. JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA, OAB-BA 20935, para que devolva os autos do
processo em epígrafe no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão."
Despacho: "Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias sob as penas da lei."
0015941-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Bento De Santana
Advogado(s): Edmilson Peixoto Lopes
Reu(s): Maria Ilza Santos De Santana
Despacho: "Redesigno audiência de conc. instr. e julgamento para o dia 10/05/2011, às 15:30 h..."
0023268-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Miguel De Teive E Argolo
Advogado(s): Cleumar Nogueira Cavalcanti
Reu(s): Raimunda Bispo Dos Santos, Mauricio Lucas De Teive E Argolo
Despacho: "Designo o dia 03/05/2011, às 09:00 h para audiência de oitiva do requerente e dos genitores do menor."
0035331-60.2002.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Apensos: 14003987481-7
Autor(s): H. B. D. S.
Advogado(s): Lilian Coutinho
Reu(s): H. B. D. S. J.
Despacho: "Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para se manifestar sobre a certidão de fls. 28-v."
13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA.
SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ
Expediente do dia 27 de abril de 2011
0122461-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-3-15)
Autor(s): Maria Do Carmo Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 47
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): Rita Oliveira
Sentença: De fls. 55/56: "Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação, para reconhecer e declarar extinta a sociedade
de fato existente entre Maria do Carmo dos Santos e Pedro Nascimento Oliveira. Deixo de condenar os suplicados no ônus
da sucumbência, face a gratuidade processual, que ora concedo em definitivo e ausência de contraditório. PRI. Salvador, 08
de abril de 2011."
0035373-94.2011.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Raimunda Dos Santos
Advogado(s): Archimedes Custodio Almada de Mello Junior
Interditado(s): Jamile Santos De Oliveira, Gislene Santos De Oliveira
Despacho: De fls. 21, verso: "Defiro A.J.G. Citem-se as requeridas para serem ouvidas no dia 19/05/2011, às 10:00 hs,
quando apreciarei o pedido de liminar, anotando-se que, daquela assentada, fluirá o prazo de 05 dias para impugnação. Até
lá a requerente deverá juntar prova de sua saúde física, mental e de bons antecedentes. Salvador, 19/04/2011."
0030406-06.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Ademildes Maria Miranda De Freitas
Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena
Interditado(s): Amelia Miranda De Freitas
Despacho: De fls. 12: "Designo audiência para ouvida da parte interditanda para o dia 13/05/2011, às 11:00 hs. Cite-se
fazendo-se anotar no mandado que o prazo para impugnar o pedido é de 05 dias, contado a partir da realização daquela. Até
a audiência, junte-se atestado de saúde e de bons antecedentes da requerente. Salvador, 13/04/2011."
0095516-83.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens(1-3-13)
Autor(s): Marlene Souza De Santana, Paulo Augusto De Santana Filho
Advogado(s): Jailson Leite Primo
Sentença: De fls. 48: "Após, e já apresentadas as certidões negativas de ônus, julgo, por sentença, à produção dos seus
jurídicos e legais efeitos, o auto de fls. 47, pelo qual ficam ADJUDICADOS a MARLENE SOUZA DE SANTANA os bens
deixados por ocasião do falecimento de seu marido, PAULO AUGUSTO DE SANT'ANA, salvo erro, omissão ou direitos de
terceiros. Custas já recolhidas. PRI, expedindo-se a carta respectiva e/ou alvarás, após o trânsito em julgado. Salvador, 12
de abril de 2011."
0003341-85.2001.805.0001 - INVENTARIO(5-2-12)
Autor(s): Joao Osvaldo Barbosa Borges
Herdeiro(s): Carmelita Barbosa Borges, Jose Joaquim Barbosa Borges, Adelina Maria De Anquieta Borges e outros
Advogado(s): Iracema de Anquieta Borges Franco
Inventariado(s): Espolio De Oswaldo Santos Borges
Despacho: Ato ordinatório de fls. 86, verso: "De ordem, intime-se o Dr. Advogado para cumprimento do quanto determinado
na parte final do despacho de fls. 83. Salvador, 31/03/2011."
0021998-26.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jeronimo De Jesus Pereira Dos Reis Neto
Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho
Reu(s): Samantha Araujo Dos Reis
Despacho: De fls. 21: "Substitua-se as cópias em fax, no prazo de 05 dias. Após, cite-se a requerida, para, querendo,
contestar a presente em 15 dias, quando apreciarei o pleito de tutela antecipada, anotando-se as advertências de arts. 285
e 319 do CPC. Salvador, 11/04/2011."
0157352-04.2003.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Luis Claudio Santos Garrido
Herdeiro(s): Cecy Santos Garrido, Marcia Regina Santos Garrido, Ana Claudia Santos Garrido
Advogado(s): Guiovaldo A. R. Veiga, Roberto Bandeira Lerner
Arrolado(s): Espolio De Antonio Short Garrido
Despacho: De fls. 25, verso: "Junte-se documento do veículo. Após, à Fazenda Estadual. Salvador, 31/03/2011."
0024387-18.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário(7-5-28)
Arrolante(s): Eliana Gomes Costa, Ivana Gomes Costa
Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra Graussner Kister de Toledo
Arrolado(s): Espolio De Lucia Margarida Gomes Costa
Despacho: De fls. 58, verso: "Junte-se IPTU/2011 e apresentem-se os cálculos. Salvador, 08/04/2011."
0153266-19.2005.805.0001 - INVENTARIO(10-4-24)
Autor(s): Edinice Santana Do Nascimento
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo, Neuza Eunice da Silva Ribeiro
Inventariado(s): Espolio De Sabino José Do Nascimento
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 48
Despacho: De fls. 74, verso: "Junte-se certidão de óbito de Edna do Nascimento. Após, certifique o cartório o quanto relatado
pela curadoria no tocante as citações. Salvador, 11/04/2011."
14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA
PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
Expediente do dia 27 de abril de 2011
0020903-58.2011.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Diana Deiro Ribeiro
Advogado(s): Marcelo de Castro Carrera
Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO O REQUERENTE ATRAVÉS DE ADVOGADO PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS,
APRESENTAR A PLANILHA DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
0013925-80.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Silvia Gumes Torres
Herdeiro(s): Erica Torres Bastos
Advogado(s): Maria Auxiliadora Merces Lyrio, Sylvio Quadros Merces
Inventariado(s): Espolio De Armando De Melo Basto
Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO A PARTE AUTORA PARA CUMPRIR O DESPACHO DE FLS. 264 VERSO, APRESENTANDO A PLANILHA DE CÁLCULOS E O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO NO PRAZO DE CINCO DIAS.
0007326-13.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Isabela Oliveira Maron, Fernanda Oliveira Maron
Advogado(s): Marcelle Menezes Maron
Despacho: DE ORDEM: APRESENTE, NO PRAZO DE CINCO DIAS, PLANILHA DE CALCULO PARA QUITAÇÃO ITD
0074294-59.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Audrey Nunes Sousa
Representante(s): Fatima Cristina Souza Nunes
Advogado(s): Bruno de Melo Fagundes, Simone Neri
Reu(s): Saulo Fagundes De Sousa
Advogado(s): Claudia Simone Ferraz, Marlene Santos Q. dos Reis F. Fraga, Gabriel Hernan Facal Villarreal
Despacho: À EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PROMOÇÃO DO MP.
0017611-02.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Nildete Silva Calmon
Advogado(s): Gilvan Rocha
Reu(s): Espolio De Antonio Calmon
Despacho: PROCEDA-SE A AVALIAÇÃO.
0008236-74.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Juracy Oliveira Sampaio
Advogado(s): Tércio de Matos Oliveira
Reu(s): Raulinda Gabriel De Oliveira
Despacho: CITE-SE POR EDITAL.
0064473-31.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Marcos Aurelio Silveira De Oliveira
Advogado(s): Carlos Alberto Roma, Daniel César França Athayde de Almeida, Marcia Ribeiro R. de Souza
Reu(s): Renata Nicolini De Oliveira
Despacho: INTIME-SE O A. PARA PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CP.
0091900-52.2000.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14000776885-0
Autor(s): D. N. D. C. S.
Advogado(s): Neide de Sales Sodré Jacobina, Ligia Gomes de Matos Lima
Reu(s): H. D. S.
Despacho: Intime-se o(a) Autor(a), pessoalmente, para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, suprindo as faltas, sob pena de extinção do processo, conforme Art. 267, III, CPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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0127663-17.2000.805.0001 - EXCECAO
Apensos: 14000777450-2
Excipiente(s): Heliovaldo Dos Santos
Advogado(s): Roberto Luiz Pinto, Clelio Guedelha Martins
Excepto(s): Durvalina Nunes Da Cruz Santos
Despacho: AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA. O PRESENTE INCIDENTE FOI DECIDIDO NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE NOVA
CONCLUSÃO. ARQUIVEM-SE.
0127663-17.2000.805.0001 - EXCECAO
Apensos: 14000777450-2
Excipiente(s): Heliovaldo Dos Santos
Advogado(s): Roberto Luiz Pinto, Clelio Guedelha Martins
Excepto(s): Durvalina Nunes Da Cruz Santos
Despacho: AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA. O PRESENTE INCIDENTE FOI DECIDIDO NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE NOVA
CONCLUSÃO. ARQUIVEM-SE.
0107321-67.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Nilton Oliveira Almeida
Advogado(s): Eliane Cirino Rangel Ramos, Leusonny da Silva Meireles
Reu(s): Maria Madalena Santa Rosa Silva
Despacho: CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 74V.
0032460-47.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. S. D. A.
Representante(s): I. D. S. S.
Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa
Reu(s): E. J. D. A.
Despacho: CITE-SE.
0023954-77.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Ruth Kaufmann De Brito
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces
Inventariado(s): Espolio De Joao Jose De Britto
Despacho: Nomeio o(a) Reqte. Inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou a FP, imprima-se ao feito a
seguinte tramitação: 1. Proceda-se na forma ddos artigos 999 e 1.000/CPC. 2. À avaliação; 3. Às últimas declarações; e, 4.
Ao cálculo. Havendo, em qualquer fase, impugnação, venham-se conclusos os autos.
0023223-81.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Orlandinei De Oliveira Dos Santos, Jacineia Oliveira Dos Santos, Sirlene Moreira De Oliveira e outros
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Despacho: AO MP.
0065111-98.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Vitor Coelho Muniz Pastori
Representante(s): Valeria Barbosa Coelho Muniz
Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos, Carla Fernanda Nepomuceno Santos
Reu(s): Sergio Pastori De Figueiredo
Advogado(s): Ivan Ribeiro do Vale Junior, Thiago Sousa Rodrigues Ferreira
Despacho: ASSINALO O PRAZO DE DEZ DIAS PARA JUNTADA DO DOCUMENTO COMO REQUERIDO.
0151499-04.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Valter Miranda Pereira Filho
Advogado(s): Luiz C. Serrano Neves
Reu(s): Claudia Maria Santos Pereira
Despacho: CITE-SE POR EDITAL.
0003917-29.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Herondina Souza Dos Santos, Marilia Souza Dos Santos, Antonio Carlos Dos Santos e outros
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Despacho: DGJ. CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS
ABAIXO ASSINALADOS. INTIME-SE O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINADAS, NO PRAZO
DE DEZ DIAS (ART. 284, DO CPC), OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O
CASO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, CONFORME ART. 284 E PARÁGRAFO UNICO, DO CPC. ENCAMINHAMENTO DE
OFÍCIOS DE PRAXES, SE NECESSÁRIOS; APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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CASO; ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109,
DO CPC OU DO PARÁGRAFO UNICO, DO ART. 284, DO CPC.
0107066-75.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Valdomiro De Jesus Conceicao
Advogado(s): Teodomira Costa Menezes
Reu(s): Elza Maria De Carvalho Conceicao
Despacho: AO DP
0022378-49.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Marlene Piraja Ribeiro Barbosa
Advogado(s): Mauro Cesar Pirajá Ribeiro Barbosa
Interditado(s): Marcos Luiz Piraja Ribeiro Barbosa
0022378-49.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Marlene Piraja Ribeiro Barbosa
Advogado(s): Mauro Cesar Pirajá Ribeiro Barbosa
Interditado(s): Marcos Luiz Piraja Ribeiro Barbosa
Decisão: Trata-se de ação de processo de interdição em que se requer o deferimento da curatela provisória a fim de
preservar os interesses do interditando. Há indícios que induzem, no primeiro momento, o convencimento quanto à atual
incapacidade do interditando, com dependência total, a justificar a nomeação de um curador provisório. A medida antecipatória
e preventiva é perfeitamente possível, como, inclusive, jurisprudencialmente estabelecido: "Interdição. Curatela provisória.
Admissibilidade. Proteção preventiva da pessoa e bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo indícios e
suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento." (Bol. AASP 1.988/36j), Código de Processo
Civil, Theotônio Negrão, 30ª edição, p.896. Entretanto, a cautela impõe que o curador provisório detenha poderes limitados
para gerir negócios, vedado atos que impliquem alienação de bens. Posto isto, com base no artigo 273, do CPC e doc. de
fls. 09, defiro o pedido liminar, para nomear, provisoriamente, MARLENE PIRAJA RIBEIRO BARBOSA curadora do(a)
interditando(a), com as limitações impostas no parágrafo anterior. Determino seja encaminhada quesitação ao médico do
interditando. Intimando-se o advogado da autora para se manifestar acerca do requerimento do Ministério Público.
0024417-29.2005.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Sol Hortelio Luna
Advogado(s): Cacilda Castro dos Santos Campelo, João Carlos Nogueira Reis, Taís Souza de Cerqueira
Reu(s): Espolio Jose Juarez Maciel Hortelio
Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA.
0079158-48.2007.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Autor(s): Iedo Da Silva Santil
Advogado(s): Luciano Berenstein de Azevedo, Joseladio Lima
Reu(s): Lindinalva Cardoso Santos, Lindinalva Correia Cardoso
Advogado(s): Ana Cecília Bispo dos Santos, Nayara Ribeiro Simões, Rafael Simões
Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA.
0071492-30.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Katia Camopos Camara
Advogado(s): Kátia Campos Câmara
Inventariado(s): Espolio De Ruy Gouveia Camara
Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA.
0049523-17.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Elinalva De Araujo Sena Cardoso
Herdeiro(s): Roberto De Araujo Sena, Jose Fernando De Araujo Sena, Eliene De Araujo Sena
Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira
Reu(s): Espolio De Dinalva De Araujo
Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA.
0076858-26.2001.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Beatriz Pontes Ribeiro Dos Santos
Herdeiro(s): Rosangela Ribeiro Doss Antos, Rubem Ribeiro Dos Santos, Rogerio Ribeiro Dos Santos e outros
Advogado(s): Gervasio Firmo dos Santos Sobrinho
Inventariado(s): Espolio De Sinesio Guedes Dos Santos
Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA.
0154357-76.2007.805.0001 - TESTAMENTO
Autor(s): Patricia Santiago Araujo
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA.
0055273-68.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Jose Vicente Eduardo
Herdeiro(s): Angelo Antonio Teixeira Eduardo
Advogado(s): Carlos Andre N. de Carvalho, Norma Lucia Martins Eduardo
Inventariado(s): Espolio De Paula Catarina Platon Teixeira Eduardo
Despacho: DE ORDEM: EM RESPEITO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE, À PUBLICAÇÃO INTIMANDO O INVENTARIANTE
PARA, NO PRAZO DE VINTE DIAS, OFERECER AS 1ªS DECLARAÇÕES PARA EFEITO MERAMENTE SANEADOR, INCLUSOS
O ESBOÇO DE PARTILHA, SE FOR O CASO, APOS, LAVRE-SE O AUTO DE ADJUDICAÇÃO, DETERMINADO ÀS FLS. 38V.
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
"NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO"
JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA
PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH
DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS
SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA
Expediente do dia 27 de abril de 2011
Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0033515-28.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): R.C.S.M.
Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos
Reu(s): J.O.F.J.
Em Favor De(s): M.M.F., C.M.F., M.M.F.
Data de Audiência: 05/07/2011 às 09:40 horas
0032428-37.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): M.S.S.
Advogado(s): Farah Xavier Costa Cohim
Reu(s): A.J.C.
Data de Audiência: 05/07/2011 às 10:00 horas
0034493-05.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): R.S.C.
Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa
Reu(s): V.N.C.
Data de Audiência: 05/07/2011 às 09:00 horas
0034494-87.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): A.D.S.
Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa
Reu(s): H.M.S.O.
Data de Audiência: 05/07/2011 às 09:20 horas
0117698-63.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.S.C.
Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas
Reu(s): Y.B.C.
Representante Do Réu(s): S.S.B.
Apensos: 3910468-5/2011
Data de Audiência: 05/07/2011 às 11:00 horas
0032221-38.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.A.S.
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): A.A.S.
Data de Audiência: 05/07/2011 às 08:00 horas
0013005-91.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): T.S.N., M.V.N.S.
Advogado(s): Gilvan Santana Rocha Silva
Reu(s): F.L.J.S.
Data de Audiência: 26/07/2011 às 08:20 horas
0096957-02.2010.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.M.B.
Representante Do Autor(s): Z.L.M.
Advogado(s): João Cláudio Veiga Bacelar Batista
Reu(s): A.C.S.B.
Data de Audiência: 15/06/2011 às 08:20 horas
0023465-40.2011.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): F.L.B.
Advogado(s): Marcus Santiago Luiz
Reu(s): F.B.S.
Data de Audiência: 22/06/2011 às 08:00 horas
0031724-24.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): S.L.M.P.
Advogado(s): Fábio Ribeiro dos Santos
Reu(s): R.M.S.
Data de Audiência: 05/07/2011 às 11:40 horas
0007482-98.2011.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): E.G.N.
Advogado(s): Lucimar Nepomuceno
Reu(s): S.S.S.
Data de Audiência: 10/05/2011 às 11:30 horas
Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0008140-25.2011.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): A.B.S, V.B.S.B.S
Advogado(s): Eduardo Cesar Araujo Leal
Data de Audiência: 10/05/2011 às 08:40 horas
0008794-12.2011.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): P.C.A.P
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
Reu(s): E.P.P
Data de Audiência: 10/05/2011 às 08:00 horas
0004855-24.2011.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): R.C.P, I.S.P
Advogado(s): Joelson Dias Queiroz
Data de Audiência: 10/05/2011 às 08:40 horas
0020484-38.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.S.R.
Representante Do Autor(s): M.S.
Advogado(s): Cloris da França e Araujo
Reu(s): R.M.S.
Data de Audiência: 17/06/2011 às 11:30 horas
0025000-04.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): R.S.M.J., G.A.O.J.
Advogado(s): Carlos Augusto Barroso D'Araujo
Data de Audiência: 12/07/2011 às 08:40 horas
0019051-96.2011.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Autor(s): M. G. D. D. S., R. G. D. D. S.
Representante Do Autor(s): M. H. D. D. S.
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Reu(s): R. O. D. S.
Data de Audiência: 22/06/2011 às 08:20 horas
0016891-98.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Regulamentação de Visitas
Autor(s): F.H.P.S.
Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas
Reu(s): A.L.C.
Data de Audiência: 12/07/2011 às 11:40 horas
0015157-15.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): J.S.C.F., E.G.S.
Advogado(s): Carine Santana de Souza
Data de Audiência: 12/07/2011 às 11:00 horas
0111864-79.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): J.H.A.M.
Advogado(s): Cleiton Correia Viana
Reu(s): L.V.S.
Data de Audiência: 11/05/2011 às 09:40 horas
0022383-71.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.F.S.
Advogado(s): Tatiana Mesquita Souza
Reu(s): D.F.O.S.S., P.O.S.S., B.F.O.S.S.
Data de Audiência: 12/07/2011 às 09:40 horas
0007653-55.2011.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): E.P.S.
Advogado(s): Alberto Cesar Santos
Reu(s): B.A.S.
Data de Audiência: 11/05/2011 às 10:50 horas
0025968-34.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): R.D.M.
Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira
Reu(s): A.R.C.M.
Data de Audiência: 20/05/2011 às 12:30 horas
0115891-08.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): T. D. S. P., R. R. D. S.
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): A. C. P.
Data de Audiência: 11/05/2011 às 11:50 horas
Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0017218-43.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): N.P.B.S, C.B.S
Advogado(s): Luís Gustavo Vilas Bôas de Sena
Data de Audiência: 12/07/2011 às 09:00 horas
0018958-36.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.S
Advogado(s): Florimar dos Santos Viana
Reu(s): Ana Érica Silva De Santana
Data de Audiência: 12/07/2011 às 08:00 horas
0016434-66.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): L.M.G, A.R.M.G
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Advogado(s): Larissa Lacerda de Oliveira e Souza
Data de Audiência: 12/07/2011 às 08:40 horas
0021972-28.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R.J.S
Advogado(s): Ranusia Rodrigues de Oliveira
Reu(s): E.A.S
Data de Audiência: 12/07/2011 às 09:20 horas
0009830-89.2011.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.P.V
Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento
Reu(s): A.P.V.J
Data de Audiência: 19/07/2011 às 09:20 horas
0115325-59.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R.F.S
Advogado(s): Laecio Rocha Neves do Amaral
Reu(s): Y.M.F.M.S
Representante Do Réu(s): C.F.M.S
Data de Audiência: 19/07/2011 às 08:40 horas
0012886-33.2011.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): U.L.J
Advogado(s): Jose Blumetti Filho
Reu(s): U.N.J
Data de Audiência: 19/07/2011 às 08:20 horas
0014903-42.2011.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): C.C.E.S
Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos
Reu(s): E.C.E.S
Data de Audiência: 19/07/2011 às 08:00 horas
0022919-82.2011.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): L.O.S
Advogado(s): Juliana Alves de Lima
Reu(s): A.R.F.S
Data de Audiência: 19/07/2011 às 09:20 horas
0012855-13.2011.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): L.A.G.C
Advogado(s): Luciano Simões de Melo
Reu(s): L.M.M.G.C
Data de Audiência: 17/05/2011 às 10:50 horas
0018232-62.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.B.S
Representante Do Autor(s): W.S.B
Advogado(s): Edson Ponzani
Reu(s): J.E.S.S
Data de Audiência: 07/07/2011 às 08:00 horas
0022690-25.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.S.M
Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro
Reu(s): B.S.M, D.S.M
Data de Audiência: 12/07/2011 às 08:20 horas
0020898-36.2011.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): F.P
Advogado(s): Lucas Carvalho de Matos
Reu(s): L.S.S
Data de Audiência: 17/05/2011 às 11:10 horas
0016855-56.2011.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Cad. 2 / Página 54
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A.F.C
Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos
Reu(s): E.J.S.C
Data de Audiência: 17/05/2011 às 08:00 horas
0023365-85.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D.L.R
Advogado(s): Neuza Eunice da Silva Ribeiro
Reu(s): L.O.R
Representante Do Réu(s): J.O.S
Data de Audiência: 12/07/2011 às 09:20 horas
0030572-38.2011.805.0001
Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): R.S.N
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Reu(s): T.C.S.N
Data de Audiência: 27/06/2011 às 10:50 horas
0030171-39.2011.805.0001
Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A.R.S.R.S
Advogado(s): Gilson Alves de Santana Júnior
Reu(s): P.S.S
Data de Audiência: 27/06/2011 às 10:50 horas
0027223-27.2011.805.0001
Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): D.J.S
Advogado(s): José Souza dos Santos
Reu(s): M.S.M
Data de Audiência: 27/06/2011 às 11:30 horas
0028289-42.2011.805.0001
Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): A.J.S
Advogado(s): Maria Margarida Pinto Rocha
Reu(s): J.S.J.S
Data de Audiência: 27/06/2011 às 11:30 horas
0022880-85.2011.805.0001
Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): R.H.A.S
Advogado(s): Barbara Maria Vasconcelos Rosa e Silva
Reu(s): E.J.S
Data de Audiência: 23/05/2011 às 08:20 horas
0014992-65.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.E.S.F
Representante Do Autor(s): B.E.S.F
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa
Reu(s): A.S.F
Data de Audiência: 14/06/2011 às 09:20 horas
0032925-51.2011.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): M.H.S.P, R.P.C
Advogado(s): Flávio Borges Nun Alvares Pereira
Data de Audiência: 14/07/2011 às 09:20 horas
0018420-55.2011.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D.M.C
Advogado(s): Dilton Lazaro Dias da Silva
Reu(s): W.M.C
Data de Audiência: 22/06/2011 às 09:20 horas
0022559-50.2011.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C. D. E. S. S., V. S. S.
Representante Do Autor(s): D. D. E. S. S.
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Cad. 2 / Página 55
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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Reu(s): S. R. S.
Data de Audiência: 22/06/2011 às 08:20 horas
0097716-63.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.L.S.
Advogado(s): Antônio Tom Forte Sousa dos Santos
Reu(s): P.R.V.B.N.
Data de Audiência: 19/07/2011 às 09:40 horas
0014746-69.2011.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): N.S.S.
Advogado(s): Camila Maria de Azevedo Guerra
Reu(s): M.G.A.S.
Data de Audiência: 19/07/2011 às 08:20 horas
0016698-83.2011.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C.O.
Advogado(s): Ricardo Ribeiro de Almeida
Reu(s): J.G.S.O.
Data de Audiência: 19/07/2011 às 11:00 horas
0025377-72.2011.805.0001
Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D.T.S.S.
Representante Do Autor(s): L.T.O.
Advogado(s): Camila Trabuco de Oliveira
Reu(s): J.N.S.
Data de Audiência: 23/05/2011 às 08:00 horas
Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: REMARCO A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTE AUSÊNCIA...
DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO.
0086931-42.2010.805.0001
Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): M.S.N.
Advogado(s): Clélia Araújo Cardoso
Reu(s): A.L.S.O.
Data de Audiência: 02/05/2011 às 11:30 horas
0074128-27.2010.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.V.M.S.
Representante Do Autor(s): A.M.
Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos
Reu(s): C.O.S.
Data de Audiência: 05/05/2011 às 10:30 horas
0088534-53.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Regulamentação de Visitas
Autor(s): M.B.C.
Advogado(s): Karine Freitas da Paz
Reu(s): J.B.V.N.
Data de Audiência: 29/04/2011 às 12:10 horas
0002461-44.2011.805.0001
Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): E.R.E.
Advogado(s): Archimedes Custodio Almada de Mello Junior
Reu(s): C.E.P.A.
Data de Audiência: 02/05/2011 às 09:40 horas
0116937-32.2010.805.0001
Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C.S.J., C.S.S.
Representante Do Autor(s): J.S.
Advogado(s): Leandro Lopes Pontes Paraense
Reu(s): F.J.S.
Data de Audiência: 02/05/2011 às 10:20 horas
0094105-05.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.C.S.A.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Advogado(s): Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior
Reu(s): M.V.L.A.
Representante Do Réu(s): I.L.A.
Data de Audiência: 29/04/2011 às 09:00 horas
0081539-24.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R.F.S.
Advogado(s): Fabricia Mascarenhas Santos
Menor(s): F.S.F.S.
Representante Do Réu(s): I.C.S.
Data de Audiência: 29/04/2011 às 09:20 horas
0081539-24.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R.F.S.
Advogado(s): Fabricia Mascarenhas Santos
Menor(s): F.S.F.S.
Representante Do Réu(s): I.C.S.
Data de Audiência: 29/04/2011 às 09:20 horas
0089965-25.2010.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.L.S.C.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): A.B.N.
Data de Audiência: 05/05/2011 às 11:10 horas
0072074-88.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.F.S.
Advogado(s): Dirceu Rodrigues Nogueira Filho
Reu(s): L.T.P.F., D.P.F.S., M.A.P.F.S.
Data de Audiência: 29/04/2011 às 08:20 horas
0107347-31.2010.805.0001
Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G.P.L.
Representante Do Autor(s): M.S.P.
Advogado(s): Leonardo Guerreiro Baumert
Reu(s): R.G.L.F.
Data de Audiência: 02/05/2011 às 10:20 horas
0079364-57.2010.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E.S.S.
Advogado(s): Marina Santos de Jesus
Reu(s): G.M.P.B.
Menor(s): L.S.B.
Data de Audiência: 03/05/2011 às 08:20 horas
0008892-94.2011.805.0001
Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R.A.R.
Advogado(s): Marcos Ibrahim Oliveira
Reu(s): A.C.S.
Menor(s): J.C.S.R.
Data de Audiência: 02/05/2011 às 11:30 horas
0079989-91.2010.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): P.Q.
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Reu(s): E.S.S.
Data de Audiência: 05/05/2011 às 11:10 horas
0079214-76.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): B.L.A.
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Reu(s): R.N.A.
Data de Audiência: 06/05/2011 às 08:00 horas
0116586-59.2010.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Cad. 2 / Página 57
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Autor(s): M.H.C.S.
Advogado(s): Edson da Silva Goes
Reu(s): C.A.S.S.
Data de Audiência: 04/05/2011 às 09:40 horas
0075239-46.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): M.C.S.
Advogado(s): Pablo Magalhães Trindade
Reu(s): R.S.S.
Data de Audiência: 06/05/2011 às 11:30 horas
0013025-82.2011.805.0001
Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): V.C.R.M.
Representante Do Autor(s): Q.C.R.
Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues
Reu(s): J.A.M.J.
Data de Audiência: 02/05/2011 às 11:50 horas
0015627-46.2011.805.0001
Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.E.M.V.
Representante Do Autor(s): A.M.L.M.
Advogado(s): Archimedes Custodio Almada de Mello Junior
Reu(s): C.S.N.V.
Data de Audiência: 02/05/2011 às 10:20 horas
0061279-23.2010.805.0001
Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): H.S.S.
Representante Do Autor(s): L.C.S.
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Reu(s): E.F.S.
Data de Audiência: 18/03/2011 às 09:30 horas
0078917-69.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.C.C.
Representante Do Autor(s): A.C.C.
Advogado(s): Marco Antonio Borges da Silva
Reu(s): C.S.C.
Data de Audiência: 06/05/2011 às 10:20 horas
0079461-57.2010.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.S.S.
Advogado(s): Bruno Leonardo de Assis Silva
Reu(s): A.M.S.
Data de Audiência: 05/05/2011 às 10:20 horas
0080351-93.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.A.L.A.N.
Advogado(s): Vladimiro Amaral de Sousa
Reu(s): N.M.S.A., T.S.Z., K.V.S.A. e outros
Data de Audiência: 11/05/2011 às 10:00 horas
0106791-29.2010.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): R.N.S.S.P.
Advogado(s): Mouzar Santos Alcântara de Cardoso
Reu(s): C.C.P.
Data de Audiência: 04/05/2011 às 08:00 horas
0077846-32.2010.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E.G.S., L.S.S., M.S.S.
Advogado(s): Marymárcia Oliveira da Silva Muniz
Reu(s): L.A.A.S.
Apensos: 3485420-6/2010
Data de Audiência: 04/05/2011 às 08:40 horas
0096530-05.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Cad. 2 / Página 58
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 59
Autor(s): K. G. S.
Representante Do Autor(s): I. C. D. S.
Advogado(s): Marco Quintas Gonçalves
Reu(s): P. E. D. J. S.
Data de Audiência: 11/05/2011 às 09:30 horas
0113330-11.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): K. B. D. O. S.
Representante Do Autor(s): L. S. D. O.
Advogado(s): Fernanda Salinas Di Giacomo
Reu(s): J. M. D. O. S.
Data de Audiência: 11/05/2011 às 08:20 horas
0119168-32.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Y. S. D. S. M.
Representante Do Autor(s): L. D. F. D. S.
Advogado(s): Maria Aparecida Oliveira Farinha
Reu(s): R. A. M.
Data de Audiência: 11/05/2011 às 10:00 horas
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZ DE DIREITO TITULAR: Bel. Jerônimo Ouais Santos
DIRETOR DE SECRETARIA: Bel. Ícaro Barreto Ferreira
PROCURADORA DA FAZENDA MUNICIPAL: Bela. Fabiana Duarte
PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL: Bel. Fernando J.S.Telles
PROMOTORA DE JUSTIÇA: Bela. Alba Helena Pimentel do Lago
DEFENSOR PÚBLICO: Bel. João Carlos Gavazza Martins
Expediente do dia 27 de abril de 2011
0145313-38.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Uida Porto Das Artes Comercio Ltda
Sentença: "Vistos os autos de Execução Fiscal, sendo o exequente MUNICÍPIO DO SALVADOR e como executado(a)UIDA
PORTO DAS ARTES COMÉRCIO LTDA. Homologo, por sentença, o pedido de fls.(17) e DECLARO EXTINTO o processo, com
fulcro no art. 156, inc. I do Código Tributário Nacional, em conjunto com o art. 794, inc.I, do Código de Processo Civil, tendo
em vista o pagamento do débito em execução.
Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na
Distribuição.
Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0020936-15.1992.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Sintral Eletrica E De Rep. Ltda
Sentença: "Vistos os autos de Execução Fiscal, sendo o exequente MUNICÍPIO DO SALVADOR e como executado(a)SINTRAL
ELÉTRICA E DE REP. LTDA.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção. face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, inc. I do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, inc.I, do Código de
Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código
de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na
Distribuição.
Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0119632-32.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 60
Reu(s): Fun Marketing E Propaganda Ltda
Sentença: "Vistos os autos de Execução Fiscal, sendo o exequente MUNICÍPIO DO SALVADOR e como executado(a)FUN
MARKETING E PROPAGANDA LTDA. Homologo, por sentença, o pedido de fls.(15) e DECLARO EXTINTO o processo, com
fulcro no art. 156, inc. I do Código Tributário Nacional, em conjunto com o art. 794, inc.I, do Código de Processo Civil, tendo
em vista o pagamento do débito em execução.
Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na
Distribuição.
Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0080151-23.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ednaldo Dos Santos
Sentença: "Vistos os autos de Execução Fiscal, sendo o exequente MUNICÍPIO DO SALVADOR e como executado(a)EDNALDO
DOS SANTOS. Homologo, por sentença, o pedido de fls.(6) e DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 156, inc. I do
Código Tributário Nacional, em conjunto com o art. 794, inc.I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pagamento do
débito em execução.
Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na
Distribuição.
Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0113005-12.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Arc - Construcao E Incorporacao Ltda.
Sentença: "Vistos os autos de Execução Fiscal, sendo o exequente MUNICÍPIO DO SALVADOR e como executado(a)ARC
CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. Homologo, por sentença, o pedido de fls.(6) e DECLARO EXTINTO o processo,
com fulcro no art. 156, inc. I do Código Tributário Nacional, em conjunto com o art. 794, inc.I, do Código de Processo Civil,
tendo em vista o pagamento do débito em execução.
Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na
Distribuição.
Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0195526-43.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Eleneza De Araujo Oliveira
Sentença: "Vistos os autos de Execução Fiscal, sendo o exequente MUNICÍPIO DO SALVADOR e como executado(a)ELENEZA
DE ARAÚJO OLIVEIRA. Homologo, por sentença, o pedido de fls.(6) e DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 156,
inc. I do Código Tributário Nacional, em conjunto com o art. 794, inc.I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o
pagamento do débito em execução.
Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na
Distribuição.
Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0116013-94.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Pimenta Imobiliaria Ltda
Sentença: "Vistos os autos de Execução Fiscal, sendo o exequente MUNICÍPIO DO SALVADOR e como executado(a)PIMENTA
IMOBILIÁRIA LTDA. Homologo, por sentença, o pedido de fls.(6) e DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 156, inc.
I do Código Tributário Nacional, em conjunto com o art. 794, inc.I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pagamento
do débito em execução.
Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na
Distribuição.
Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 61
0026535-75.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Hilda Maria Nobre Goncalves
Sentença: "Vistos os autos de Execução Fiscal, sendo o exequente MUNICÍPIO DO SALVADOR e como executado(a)HILDA
MARIA NOBRE GONÇALVES. Homologo, por sentença, o pedido de fls.(6) e DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no
art. 156, inc. I do Código Tributário Nacional, em conjunto com o art. 794, inc.I, do Código de Processo Civil, tendo em vista
o pagamento do débito em execução.
Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na
Distribuição.
Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0057769-85.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Stilo Construtora E Imobiliaria Ltda, Ar Empreendimentos
Sentença: "Vistos os autos de Execução Fiscal, sendo o exequente MUNICÍPIO DO SALVADOR e como executado(a)STILO
CONST E IMOB LTDA (RESP) AR EMPREENDIMENTOS. Homologo, por sentença, o pedido de fls.(6) e DECLARO EXTINTO
o processo, com fulcro no art. 156, inc. I do Código Tributário Nacional, em conjunto com o art. 794, inc.I, do Código de
Processo Civil, tendo em vista o pagamento do débito em execução.
Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na
Distribuição.
Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0088805-96.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Reinan Souza De Matos
Sentença: "Vistos os autos de Execução Fiscal, sendo o exequente MUNICÍPIO DO SALVADOR e como executado(a)REINAN
SOUZA DE MATOS. Homologo, por sentença, o pedido de fls.(10) e DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 126,da
Lei nº6.830/80, tendo em vista o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa.
Sem ônus para as partes.
Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na
Distribuição.
Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0047248-18.1998.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Anivaldo Duarte De Albuquerque
Sentença: "Vistos os autos de Execução Fiscal, sendo o exequente MUNICÍPIO DO SALVADOR e como executado(a)ANIVALDO
D ALBUQUERQUE. Homologo, por sentença, o pedido de fls.(30) e DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 126,da
Lei nº6.830/80, tendo em vista o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa.
Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na
Distribuição.
Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0087727-48.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Ricman Projetos E Construcoes Ltda, Ricardo Emanuel G S Solla, Manoel Amador M Oitaven
Sentença: "Vistos os autos de Execução Fiscal, sendo o exequente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA como
executado(a)MANOEL AMADOR M OITAVEN. Homologo, por sentença, o pedido de fls. e declaro, de igual modo, extinta a
execução, com base no disposto do art. 794, inc.II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a dívida foi remida.
Sem ônus para as partes.
Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na
Distribuição.
Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos.
Sentença já lançada e movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 62
0011265-89.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 0044268-35.1997
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Simoes Abreu Ltda
Sentença: "Vistos os autos de Execução Fiscal, sendo o exequente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como
executado(a)SIMOES ABREU LTDA.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, inc. I do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, inc.I, do Código de
Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código
de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na
Distribuição.
Havendo penhora, expeça-se ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0044268-35.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 0011265-89.1997
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Simoes Abreu Ltda
Sentença: Vistos os autos de Execução Fiscal, sendo o exequente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como
executado(a)SIMOES ABREU LTDA.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, inc. I do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, inc.I, do Código de
Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código
de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na
Distribuição.
Havendo penhora, expeça-se ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0065641-68.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Rodrigo De Oliveira Danza
Sentença: Vistos os autos de Execução Fiscal, sendo o exequente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a)RODRIGO
DE OLIVEIRA DANZA.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, inc. I do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, inc.I, do Código de
Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código
de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na
Distribuição.
Havendo penhora, expeça-se ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0069262-44.2008.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Daniel Amoedo Leiro
Sentença: "Vistos os autos de Execução Fiscal, sendo o exequente MUNICÍPIO DO SALVADOR e como executado(a)DANIEL
AMOEDO LEIRO. Homologo, por sentença, o pedido de fls.(19) e DECLARO EXTINTO o processo,
com fulcro no art. 156, inc. I do Código Tributário Nacional, em conjunto com o art. 794, inc.I, do Código de Processo Civil,
tendo em vista o pagamento do débito em execução.
Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na
Distribuição.
Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 63
0150671-18.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Euvaldo Teixeira Da Silva
Sentença: "Vistos os autos de Execução Fiscal, sendo o exequente MUNICÍPIO DO SALVADOR e como executado(a)EUVALDO
TEIXEIRA DA SILVA. Homologo, por sentença, o pedido de fls.(17) e DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 156,
inc. I do Código Tributário Nacional, em conjunto com o art. 794, inc.I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o
pagamento do débito em execução.
Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na
Distribuição.
Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0027253-82.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Itadur Engenharia E Pisos Industriais Ltda
Sentença: "Vistos os autos de Execução Fiscal, sendo o exequente MUNICÍPIO DO SALVADOR e como executado(a)ITADOR
ENGENHARIA E PISOS INDUSTRIAIS LTDA. Homologo, por sentença, o pedido de fls.(16) e DECLARO EXTINTO o processo,
com fulcro no art. 156, inc. I do Código Tributário Nacional, em conjunto com o art. 794, inc.I, do Código de Processo Civil,
tendo em vista o pagamento do débito em execução.
Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na
Distribuição.
Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0063478-23.2007.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Zorilda Maria Dos Santos
Sentença: "Vistos os autos de Execução Fiscal, sendo o exequente MUNICÍPIO DO SALVADOR e como executado(a)ZORILDA
MARIA DOS SANTOS. Homologo, por sentença, o pedido de fls.(25) e DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no art.
126,da Lei nº6.830/80, tendo em vista o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa.
Sem ônus para as partes.
Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na
Distribuição.
Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0036150-79.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Danone Ltda
Advogado(s): Fabiana Actis de Senna
Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia
Decisão: "Vistos, etc...
DANONE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, impetra o presente Mandamus, com pedido de liminar, contra ato acoimado ilegal e abusivo imputado ao Sr. SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, consistente na recusa em atribuir efeito suspensivo da exigibilidade de crédito de ICMS a impugnação (reclamação) protocolada
em Processo Administrativo Fiscal sob o argumento de que a irresignação foi apresentada intempestivamente, caracterizando a revelia da impetrante.
Em linhas gerais, sustenta a exordial a inexistência da revelia proclamada pelos prepostos do Impetrado porquanto a
intimação para pagamento do Auto de Infração nº 206891.0054/10-0 ou apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias
não foi entregue a impetrante, nem a preposto ou representante seu, como exigia o art. 110 do RPAF, porém foi deixada em
15/12/2010 na portaria geral do operador logístico da área em que estão sediadas diversas empresas, entre as quais a
impetrante, em mãos de pessoa estranha e sem qualquer vínculo empregatício com a autora, que não a repassou a
impetrante. Diz que, ignorando totalmente a intimação enviada, a impetrante deixou de apresentar defesa no prazo de 30
(trinta) dias, após o que os prepostos do impetrado lavraram termo de revelia e encaminharam o auto de infração à Dívida
Ativa. Em sua ótica, houve nulidade da intimação porquanto o ato não alcançou a sua finalidade (ciência da impetrante),
prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa no PAF, assegurados a todos pelo art. 5º da Constituição
Federal.
Alega ainda, que somente em 10/02/2011, veio a tomar efetivo conhecimento da autuação, ao comparecer na repartição
tributária para verificar pendência em sua conta-corrente. Já ciente, apresentou impugnação (defesa) em 10/03/2011, e
portanto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, à qual, todavia, não foi atribuída o natural efeito suspensivo do tributo, na forma
do art. 151, inciso III, do CTN, por recusa injusta dos prepostos do impetrado.
Prosseguindo, insurge-se a impetrante contra a demora dos prepostos do impetrado em arquivar a defesa supostamente
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intempestiva, o que lhe permitiria impugnar o arquivamento com efeito suspensivo junto à Presidência do CONSEF, nos
termos do disposto no art. 112 do Decreto Estadual nº 7.629/1999 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF).
Por fim, sustenta que, na visão da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), "qualquer impugnação
ou recurso manejado administrativamente pelo contribuinte possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do que dispõe o artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional" (fl. 19).
Diante da impossibilidade de obter certidão positiva com efeito de negativa de débitos, necessária à continuidade de suas
atividades, à participação em licitações, ao registro de atos cartorários diversos e à obtenção de empréstimos e financiamentos junto às instituições financeiras, pleiteia a impetrante a concessão de medida liminar que atribua à defesa administrativa o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário materializado no Auto de Infração nº 206891.0054/10-0, até
final julgamento da impetração.
Conclusos, vieram-me os autos para deliberação. DECIDO.
São requisitos para concessão da medida liminar em mandado de segurança a relevância da fundamentação e o risco de
ineficácia da decisão se proferida ao final do processo.
No que concerne ao risco de ineficácia da decisão, não há dúvida de que se faz presente já que, por força da inscrição do
débito na dívida ativa, a impetrante encontra-se impossibilitada de obter certidão positiva com efeito de negativa de débitos,
o que, nos termos da Lei nº 7.711/88, inviabiliza a participação em licitações junto à administração pública federal; o registro
de atos cartorários diversos nos cartórios competentes; e a obtenção de empréstimos e financiamentos junto a instituições
financeiras, acarretando graves prejuízos à sua atividade comercial.
Quanto ao requisito da relevância da fundamentação, faz se necessária uma análise mais aprofundada da situação fáticojurídica.
Basicamente, afirma a impetrante que a revelia administrativa invocada pelos prepostos do impetrado para não atribuir o
efeito suspensivo à sua defesa ao Auto de Infração nº 206891.0054/10-0 em verdade teria inocorrido, já que a intimação
enviada por sedex para dar-lhe ciência do prazo de impugnação não foi entregue a representante ou preposto seu, mas sim
deixada em mãos de terceiro, estranho ao seu quadro funcional.
Realmente, a validade e eficácia da intimação dependem de sua entrega a quem de direito, possibilitando a ciência
inequívoca da autuação e o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. Entretanto, embora a impetrante tenha, no
corpo da impugnação administrativa (fl. 307), explicado com minúcias o fato ocorrido, esclarecendo que a intimação fôra
erroneamente entregue a uma pessoa de nome Paulo Rodrigues, não integrante do seu quadro empregatício, e inclusive
declarando que estava anexando o AR (Aviso de Recebimento) e a folha de salários, em juízo, silenciou quanto a esses
detalhes na exordial e deixou de apresentar os referidos documentos, limitando-se a apresentar uma consulta ao sistema
Sedex que somente esclarecia a data de entrega da intimação (fls. 294/295) e perdendo a oportunidade de comprovar o vício
processual.
Ao revés do afirmado pela impetrante, discordo que, na visão da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça
(STJ), "qualquer impugnação ou recurso manejado administrativamente pelo contribuinte possui o condão de suspender a
exigibilidade do crédito tributário, nos termos do que dispõe o artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional" (fl. 19). Até
porque o mencionado dispositivo não atribui pura e simplesmente efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário a
qualquer reclamação ou recurso, mas declara que as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito
tributário "nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo". A Constituição Federal exige, apenas, que
o interessado tenha a oportunidade de exercer amplo direito de defesa, e não que efetivamente o faça, o que obviamente só
depende de sua própria iniciativa. Se assim o é, é lógico que as normas reguladoras do processo tributário administrativo
estabeleçam prazos razoáveis dentro dos quais o contribuinte possa se defender, não sendo aceitável que o contribuinte
possa apresentar a sua defesa a qualquer tempo que lhe convenha. Assim, ao contribuinte é dado o pleno direito de se
defender, porém tem o ônus de fazê-lo no prazo e forma prescrito em lei, sob pena de sua defesa sequer ser conhecida. Daí
porque não vejo como dar-se às impugnações intempestivas o mesmo tratamento dado às tempestivas.
Contudo, no caso em tela, já que a impetrante ofereceu impugnação questionando fundamentadamente a própria base da
revelia (validade da intimação), ainda que inicialmente a reputasse intempestiva, o Fisco deveria ter lhe atribuído o efeito
suspensivo da exigibilidade do crédito, pelo menos até que a arguição do vício processual fosse analisada, pois de nada
adiantaria para a impetrante que o Fisco reconhecesse o vício depois que os prejuízos com a vedação à obtenção da
certidão com efeito de negativa ocorressem.
Nessa linha de entendimento, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar postulada.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para suspender a exigibilidade do crédito tributário materializado no Auto
de Infração nº 206891.0054/10-0, assegurando à impetrante o direito de obter certidão positiva com efeito de negativa de
débitos, até ulterior deliberação deste juízo, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se o impetrado do inteiro teor desta decisão e para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as devidas informações.
Cientifique-se à Procuradoria Geral do Estado para os devidos fins. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao ilustre
presentante do Ministério Público.
Intimem-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública"
0051074-52.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Seper Clube
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüenteMUNICIPIO DE SALVADOR e como executado (a)
SEPER CLUBE . Homologo, por sentença, o pedido de fls. , sem resolução de mérito, uma vez que o crédito tributário que
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através dele se pretendia cobrar foi cancelado.
Sem ônus para as partes.
Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na
Distribuição.
Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Substituto"
0062829-24.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Hugo Ramos Gomes
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente a Fazenda Pública Municipal e como executado(a)
HUGO RAMOS GOMES .
Declaro, por sentença, extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação pela realização de compensação extintiva através do Processo Administrativo Fiscal de
nº , conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na distribuição, e havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito em Exercício"
0123461-89.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ivo Da Conceicao Bandeira
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a)
IVO DA CONCEICAO BANDEIRA.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito em Exercício"
1ª Vara da Fazenda Pública
0148198-25.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Construtora E Incorporadora Esplanada Ltda
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a)
CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPLANADA LTDA.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, o Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito em Exercício
1ª Vara da Fazenda Pública"
0069979-08.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Mario Figueredo, Eduardo Argolo De Oliveira Dias
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a)
MARIO FIGUEREDO e EDUARDO ARGOLO DE OLIVEIRA DIAS.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
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Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito em Exercício
1ª Vara da Fazenda Pública"
0161913-32.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Aloysio Ribeiro Gonçalves
Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL , sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a)
ALOYSIO RIBEIRO GONÇALVES .
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
É o que se nos apresenta, DECIDO:
Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC
(aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução
quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da
extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156,
I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação.
Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF.
Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas
eletrônicos.
PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas
processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida
ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Bel. Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito em Exercício
1ª Vara da Fazenda Pública"
0006067-56.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Norcon Soc Nor Const Ltda
Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL , sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a)
NORCON SOC NOR CONST LTDA .
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
É o que se nos apresenta, DECIDO:
Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC
(aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução
quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da
extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156,
I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação.
Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF.
Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas
eletrônicos.
PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas
processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida
ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Bel. Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito em Exercício
1ª Vara da Fazenda Pública"
0213579-72.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Luiz Pinheiro Dos Santos
Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL , sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a)
LUIZ PINHEIRO DOS SANTOS .
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Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
É o que se nos apresenta, DECIDO:
Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC
(aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução
quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da
extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156,
I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação.
Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF.
Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas
eletrônicos.
PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas
processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida
ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Bel. Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito em Exercício
1ª Vara da Fazenda Pública"
0051756-21.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Construtora Grael Ltda
Sentença: Vistos os autos da AÇÃO DE Execução Fiscal , sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a)
CONSTRUTORA GRAEL LTDA .
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
É o que se nos apresenta, DECIDO:
Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC
(aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução
quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da
extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156,
I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação.
Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF.
Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas
eletrônicos.
PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas
processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida
ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Bel. Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito em Exercício
1ª Vara da Fazenda Pública"
0036818-21.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Fundacao De Fomento A Tecnologia E A Ciencia
Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE Execução Fiscal , sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a)
FUNDACAO DE FOMENTO A TECNOLOGIA E A CIENCIA .
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
É o que se nos apresenta, DECIDO:
Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC
(aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução
quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da
extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156,
I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação.
Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF.
Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas
eletrônicos.
PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas
processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida
ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Salvador, 05 de agostode 2010.
Bel. Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito em Exercício
1ª Vara da Fazenda Pública"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
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0004600-04.1990.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Reu(s): Ubaldo Geraldo Miguel
Sentença: "[...]
À vista do exposto, com fulcro no art. 269,IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente execução, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face a prescrição operada. Após o trânsito em julgado, obedecidas às formalidades legais, arquivem-se.
P.R.I
Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito"
0196643-35.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sergio P Soares Dias
Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE Execução Fiscal , sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a)
SERGIO P SOARES DIAS .
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
É o que se nos apresenta, DECIDO:
Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC
(aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução
quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da
extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156,
I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação.
Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF.
Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas
eletrônicos.
PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas
processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida
ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Bel. Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito em Exercício
1ª Vara da Fazenda Pública"
0069306-29.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sinart - Sociedade Nacional De Apoio Rodoviario E Turistico Ltda
Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE Execução Fiscal , sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a)
SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA .
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
É o que se nos apresenta, DECIDO:
Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC
(aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução
quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da
extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156,
I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação.
Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF.
Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas
eletrônicos.
PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas
processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida
ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Bel. Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito em Exercício
1ª Vara da Fazenda Pública"
0149556-59.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Andre Guimarães Construções Ltda
Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL , sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a)
ANDRE GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA .
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
É o que se nos apresenta, DECIDO:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 69
Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC
(aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução
quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da
extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156,
I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação.
Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF.
Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas
eletrônicos.
PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas
processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida
ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Bel. Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito em Exercício
1ª Vara da Fazenda Pública"
0033057-02.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Cordeiro E Cordeiro Ltda
Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, sendo exeqüente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e
como executado(a) CORDEIRO E CORDEIRO LTDA
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face à extinção do crédito exeqüendo, em virtude da
remissão.
É o que se nos apresenta, DECIDO:
Consoante preconiza o Art. 172, do CTN, a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder remissão total ou parcial
do crédito tributário.
Nas palavras de Eduardo Sabbag1 , ao discorrer sobre a remissão: "Tal instituto reflete uma discricionariedade da Administração Pública, ao excepcionar ao caso em exame a aplicação do princípio da indisponibilidade do crédito tributário, (...).".
Nesta seara Paulo de Barros Monteiro2 explana: "Na remissão, desaparece o direito subjetivo de exigir a prestação e, por
decorrência lógica e imediata, some também o dever jurídico cometido ao sujeito passivo. Isso naturalmente se a remissão
for total.".
Por seu turno o Art. 794, II, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF)
estatui que se extingue a execução quando o devedor obtém a remissão total da dívida. hipótese que se amolda ao caso
vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art.
795 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque nos Arts.
156, IV, e 172 do CTN, c/c os Arts. 794, II e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da REMISSÃO.
Sem custas. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos
sistemas eletrônicos. PRI. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Bel. Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito em Exercício
1ª Vara da Fazenda Pública"
0172904-09.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Alberto De A Sampaio
Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL , sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a)
ALBERTO DE A SAMPAIO .
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
É o que se nos apresenta, DECIDO:
Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC
(aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução
quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da
extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156,
I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação.
Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF.
Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas
eletrônicos.
PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas
processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida
ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Bel. Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito em Exercício
1ª Vara da Fazenda Pública"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 70
0112647-76.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Mds Representacoes De Seguros Ltda
Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL , sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a)
MDS REPRESENTAÇÕES DE SEGUROS LTDA.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
É o que se nos apresenta, DECIDO:
Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC
(aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução
quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da
extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156,
I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação.
Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF.
Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas
eletrônicos.
PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas
processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida
ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Bel. Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito em Exercício
1ª Vara da Fazenda Pública"
0069314-06.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Helio Campos Do Carmo
Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE Execução Fiscal , sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a)
HELIO CAMPOS DO CARMO .
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
É o que se nos apresenta, DECIDO:
Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC
(aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução
quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da
extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156,
I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obriga
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