Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, Cad 1 / Página 1 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 decn=JOAO abril de 2011 AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DIAS:903621-0 Date: 2011.04.28 03:25:18 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011. Edição nº 465 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESA DIRETORA Presidente: Desª. TELMA Laura Silva BRITTO 1ª Vice-Presidente: Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA 2º Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho Corregedor-Geral: Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedora das Comarcas do Interior Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO TRIBUNAL PLENO Sessões Ordinárias Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. ESERVAL ROCHA Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente) Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2ª CÂMARA CÍVEL Cad 1 / Página 2 1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30) Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente Des. ESERVAL ROCHA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa.. SARA SILVA DE BRITO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO COMISSÃO DE MEMÓRIA Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 14h) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA SEÇÃO CRIMINAL (Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO 1ª CÂMARA CRIMINAL Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SUPLENTES Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS (Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente 1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente) COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito) AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 3 PRESIDÊNCIA GABINETE DECRETO JUDICIÁRIO Nº 303, DE 27 DE ABRIL DE 2011. Designa oJuiz de Direito Daniel Lima Falcão para a Comarca de Tanhaçu. RESOLVE Designar o Juiz de Direito DANIEL LIMA FALCÃO, titular da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga, para, sem prejuízo de suas funções, até ulterior deliberação TER EXERCÍCIO na Comarca de Tanhaçu. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de abril de 2011. Desa. Telma Britto Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 304, DE 27 DE ABRIL DE 2011. Designa oJuiz de Direito Rafael Siqueira Montoro para a Comarca de Santa Cruz Cabrália. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Designar o Juiz de Direito RAFAEL SIQUEIRA MONTORO, titular da Varados Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte, para sem prejuízo de suas funções, até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na Comarca de Santa Cruz Cabrália. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Lotar a servidora VILMA DANTAS DE OLIVEIRA ABREU, cadastro 904.164-8, no Núcleo de Conciliação do 1º Grau, ficando revogada a lotação anterior. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo nº 14767/2011, RESOLVE Lotar o servidor JOÃO CARLOS SENA MOISÉS, Técnico de Nível Superior, cadastro nº 500.555-8, no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos Tributários, ficando revogado o Decreto Judiciário disponibilizado no DJE, edição de 27 de julho de 2009, que o colocou à disposição da 3ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 4 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n.o 9954/2011, RESOLVE Colocar à disposição do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região o servidor MARCIO DE JESUS DEOCLECIANO, cadastro 900.178-6, pelo período de 1 (um) ano, sem ônus para este Poder GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de abril de 2011. Desª TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Tornar sem efeito o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário do dia 8 de setembro de 2010, de nomeação da servidora MÁRCIA ARAÚJO DE MOURA SANT'ANNA, cadastro nº 500.494-2, para o cargo em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo TJ-FC-2. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de abril de 2011. Desª TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do PA 18998/2011, RESOLVE Nomear MÁRCIA ARAÚJO DE MOURA SANT'ANNA, cadastro nº 500.494-2, para o cargo em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo TJ-FC-2, designando-a para ter exercício no Gabinete da Desembargadora VILMA COSTA VEIGA. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de abril de 2011. Desª TELMA BRITTO Presidente ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 27 DE ABRIL DE 2011. 18780/2011 Juiz JOSÉ ANSELMO DE OLIVEIRA - Presidente do FONAJE faz solicitação. Autorizo o afastamento da Juíza Mariana Lopes Teixeira para participar do XXIX Fórum Nacional dos Juizados Especiais, no período de 25 a 27 de maio de 2011, no Município de Bonito/MS. Comunique-se. À Coordenação de Registros e Concessões para registro. 18960/2011 Juiz de Direito GERIVALDO ALVES NEIVA faz solicitação. Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento do Juiz de Direito Gerivaldo Alves Neiva, nos dias 12 e 13 de maio de 2011. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 18455/2011 Juíza de Direito RENATA DE MORAES ROCHA faz solicitação. Defiro o pedido de fls. 02 nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência (fls. 06) que acolho.À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências. 18891/2011 Senhor GLADYS ALMEIDA faz solicitação. Ciente. Comunique-se ao Egrégio Tribunal Pleno. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. Salvador, 27 de abril de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 5 DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 27 DE ABRIL DE 2011. 12289/2011 - Maria da Fátima Rodrigues da Silva Oliveira Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.04, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 11294/2011 - Luciane Martins de Souza Santos Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.05, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 12274/2011 - Anilton José Souza Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.09, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 6744/2011 - Olavo Rander Morais Borges Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.06, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 12299/2011 - Gean Flávio Carneiro Pereira Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.04, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. DESPACHO EXARADO PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 26 DE ABRIL DE 2011: 18790/2011 JEANDERSON PAIM BOMFIM SANTOS, Candidato a Conciliador, faz solicitação. Autorizo a dilação pelo prazo legal. Publique-se. Arquive-se. DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 26 DE ABRIL DE 2011: 16018/2011 EDUARDO ELVAS PUNZI, faz solicitação. Submetido o pronunciamento da Consultoria Jurídica da Presidência ao Comitê Gestor do PROGRAMA SER, restou deliberado que o excesso de formalismo, em casos desta espécie, não merece prosperar, uma vez que se trata de credenciamento ao Clube de Desconto no qual se evidencia a total regularidade da documentação acostada, devendo com isso ser finalizada a lavratura do competente Termo de Credenciamento. Em razão disso, encaminhem-se por meio eletrônico cópias dos Termos de Adesão e de Credenciamento à ASCOM, para que seja incluído(a) o(a) credenciado(a) no site do PROGRAMA SER, para conhecimento dos magistrados e servidores, e ao(a) Requerente, para divulgação da parceria em seu estabelecimento comercial. Atestado o recebimento dos Termos pelo(a) Requerente, encaminhe-se por meio eletrônico cópia de todo procedimento à Diretoria de Recursos Humanos, para registro e acompanhamento do credenciamento efetuado. À SEJUD, encaminhe-se cópia física do Termo de Credenciamento, para o devido e regular registro em livro próprio. Arquive-se cópia deste PA na AEP - II, em arquivo digitalizado. Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. 16372/2011 ALAN OLIVEIRA FARIA, faz solicitação. Em análise aos autos, verifico que a Consultoria Jurídica da Presidência se pronunciou atestando o regular credenciamento do(a) Requerente, tendo sido devidamente vistado o Termo de Credenciamento, o qual foi posteriormente submetido à Coordenação Geral do Comitê Gestor do PROGRAMA SER, nos termos do Decreto Judiciário nº 67, de 3 de fevereiro de 2011. Em razão disso, encaminhem-se por meio eletrônico cópias dos Termos de Adesão e de Credenciamento à ASCOM, para que seja incluído(a) o(a) credenciado(a) no site do PROGRAMA SER, para conhecimento dos magistrados e servidores, e ao(a) Requerente, para divulgação da parceria em seu estabelecimento comercial. Atestado o recebimento dos Termos pelo(a) Requerente, encaminhe-se por meio eletrônico cópia de todo procedimento à Diretoria de Recursos Humanos, para registro e acompanhamento do credenciamento efetuado. À SEJUD, encaminhe-se cópia física do Termo de Credenciamento, para o devido e regular registro em livro próprio. Arquive-se cópia deste PA na AEP - II, em arquivo digitalizado. Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. 18791/2011 ANDREA NOGUEIRA LEDO, faz solicitação. Trata-se de pedido de credenciamento ao Clube de Desconto Especial do Poder Judiciário, no âmbito do PROGRAMA SER, em que o(a) Requerente encaminha documentos e termos, de adesão e de credenciamento, já preenchidos. O Clube de Desconto Especial foi instituído pelo Decreto Judiciário nº 28, de 14 de janeiro de 2011 e, posteriormente, regulamentado pela Presidência, tendo sido dada a devida publicidade por meio do Edital nº 04, de 19 de janeiro de 2011. Diante disso, como forma de atestar a regularidade do ato, encaminhe-se à Consultoria Jurídica para pronunciamento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 6 CHEFIA DE GABINETE PORTARIA-CHGABP Nº 019, DE 27 DE ABRIL DE 2011. O CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, inciso II, do Decreto Judiciário nº 330/2010, e à vista do que consta do processo administrativo nº 18112/2011, RESOLVE Considerar designada a servidora ANA TEREZA CINCURÁ DE SOUZA DANTAS, cadastro nº 500.422-5, para responder pela Coordenação de Auditoria, no período de 24 de janeiro a 3 de fevereiro de 2011, em substituição à servidora CLAUDILENE GONÇALVES BADARÓ, cadastro 501.340-2, em gozo de férias. CHEFIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de abril de 2011. SALVADOR NEURACI DOS SANTOS Chefe de Gabinete DECISÕES EXARADAS PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 27 DE ABRIL DE 2011. 52241/2010 - Valdir Barbosa do Nascimento Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica da Presidência, defiro o pedido de isenção de imposto de renda, com efeito retroativo a 15.02.2011, consoante dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção de providencias necessárias. 53174/2010- Reinaldo Ribas Chaves Nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido de averbação do tempo de Serviço. À Coordenação de Registros e Concessões para adoção das providências necessárias. 18209/2011- Tarcisio Linhares Maia Ante a perda de objeto, em razão da desistência formulada, arquivem-se. ACOLHO OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS SEGUINTES SERVIDORES, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À COORDENAÇÃO DE REGISTROS E CONCESSÕES: 12761/2011 NICE BITTENCOURT ANDRADE CAMELIER DE SOUZA, Técnico em Administração, cadastro nº 500.196-0, requer 90 (noventa) dias de licença para tratamento de saúde, a contar de 14 de março de 2011. 12679/2011 CARLOS ROBERTO GONÇALVES MARQUES, Auditor, cadastro nº 500.802-6, requer 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde, a contar de 21 de março de 2011. 16399/2011 RAILDA DE ARAÚJO MONTES, Escriturária, cadastro nº 500.170-6, requer 60 (sessenta) dias para readaptação funcional, a contar de 5 de abril de 2011, conforme proposto no Laudo de Readaptação Funcional nº 040/2011, Chefia de Gabinete da Presidência, em 27 de abril de 2011 . SALVADOR NEURACI DOS SANTOS Chefe de Gabinete da Presidência RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA. Processos: PA 44648/2010, PA 44649/2010, PA 46354/2010, PA 45581/2010 e PA 45629/2010. Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 27 e 29/09/10 Destino Fazenda Sítio do Cruzeiro - Retirolândia - BA Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 28/09/10 Destino Fazenda Gameleira - Retirolândia - BA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 30/09/10 Destino Fazenda Sossego - Retirolândia - BA Nome Antônio Augusto Alcântara Morais Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Intimação Período 09 e 13/09/10 Destino Distrito de Bandeira do Colônia - Itapetinga - BA Nome Antônio Marcos do Nascimento Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 13, 17, 20, 23 e 30/09/10 Destino Município de Jandaíra - Rio Real - BA Nome Antônio Marcos do Nascimento Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 15/09/10 Destino Povoado Lagoa Seca e outros - Rio Real - BA Nome Antônio Marcos do Nascimento Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 24/09/10 Destino Povoado de Caraíbas e outros - Rio Real - BA Nome Antônio Marcos do Nascimento Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 27 e 29/09/10 Destino Pov. Mucambo do Rio Azul - Rio Real - BA Nome Antônio Marcos do Nascimento Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 28/09/10 Destino Povoado Bacias e outros - Rio Real - BA Nome Antônio Neves de Souza Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 28/09/10 Destino Dist. de Sítio do Mato - Zona Rural de Bom Jesus da Lapa - BA Nome Antônio Neves de Souza Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 30/09/10 Destino Distrito de Serra do Ramalho - Zona Rural de Bom Jesus da Lapa - Agrovila 2 e 3 - BA Nome Antônio Santos Ferreira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 16/09/10 Destino Distrito de Lage do Banco - Aurelino Leal - BA Nome Antônio Santos Ferreira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 21/09/10 Destino Fazenda Iguape, Município de Gongogi - Aurelino Leal - BA Cad 1 / Página 7 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Nome Antônio Santos Ferreira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 28/09/10 Destino Distrito de Poço Central - Aurelino Leal - BA Nome Bruno Moysés de Souza Neto Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 13 e 22/09/10 Destino Distrito de Lage do Banco - Aurelino Leal - BA Nome Carlos Roberto Serafim de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 24/09/10 Destino Faz. Jatobá e Faz. Agro-Jaborandi Agroinol Ltda. - Coribe - BA Nome Carlos Roberto Serafim de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 28/09/10 Destino Pov. Ranchinho, Felicianópolis, Gatos e Faz. Bebedouro - Coribe - BA Nome Carmelito da Silva Filho Cargo Oficial de Justiça designado Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 30/09/10 Destino Faz. Floresta - Itanagé - Liv. de Nossa Senhora - BA Nome Daniel Mercês Fernandes Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 22/09/10 Destino Povoado de Pedra do Fogo - BA Nome Daniel Mercês Fernandes Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 29/09/10 Destino Fazenda Borda da Mata - BA Nome Daniel Mercês Fernandes Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 30/09/10 Destino Município de Lamarão - Fazenda Pedreira - Santa Bárbara - BA Nome Emmanuel do Rosário Borges Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 29/09/10 Destino Povoado Rochão, Paripiranga - BA Nome Emmanuel do Rosário Borges Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 30/09/10 Destino Rua José Ribeiro, nº 197, Adustina - Paripiranga - BA Nome Eronilde Santos Costa Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 01 e 17/09/10 Destino Fazenda Mundo Novo - Zona Rural - Bom Jesus da Lapa - BA Cad 1 / Página 8 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Nome Eronilde Santos Costa Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 02/09/10 Destino Favelândia - Zona Rural - Bom Jesus da Lapa - BA Nome Eronilde Santos Costa Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 13/09/10 Destino Fazenda Itaberaba - Zona Rural - Bom Jesus da Lapa - BA Nome Eronilde Santos Costa Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 16/09/10 Destino Distrito Sítio do Mato - Centro - Bom Jesus da Lapa - BA Nome Fábio Castro Pirajá Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 27 e 30/09/10 Destino Jequié - BA Nome Jean Carlos Novaes Barreto Cargo Oficial de Justiça Avaliador designado Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 10/09/10 Destino Comarca de Ibotirama - BA Nome João Sérgio Dias Salles Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 30/09/10 Destino Comarca de Valente - BA Nome José Paulo Gomes de Araújo Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 27/09/10 Destino Município de Biritinga - Serrinha - BA Nome Késsia Reijane Cedraz Rebouças Cargo Oficial designada do Registro Civil c/ Funções Notoriais Ativ. Desenv Cumprimento de diligências Período 29/09/10 Destino Sede da Comarca de Ichu - BA Nome Manoel Antenor Gonçalves Júnior Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 30/09/10 Destino Pov. Apertado de Pedras - Paripiranga - BA Nome Manoel Messias Matos Ferreira Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 14, 17/09/10 Destino Pov. de João Velho - BA Nome Manoel Messias Matos Ferreira Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 15/09/10 Destino Cidade de Pintadas - BA Cad 1 / Página 9 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Nome Manoel Messias Matos Ferreira Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 22/09/10 Destino Poço D' Água e Pov. de São Roque - BA Nome Manoel Messias Matos Ferreira Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Citação Período 24/09/10 Destino Fazenda Brejo, Zona Rural do Município de Ipirá - BA Nome Manoel Messias Matos Ferreira Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Citação e Intimação Período 27 e 29/09/10 Destino Pov. da Caixa D' Água - BA Nome Maria Nilde dos Santos Correia Mendes Cargo Escrevente Ativ. Desenv. Atendimento ao público Período 06, 13, 20 e 27/09/10 Destino Distrito de Brejolândia - Serra Dourada - BA Nome Maria Nilde dos Santos Correia Mendes Cargo Escrevente Ativ. Desenv. Atendimento ao público Período 14, 21 e 28/09/10 Destino Distrito de Tabocas do Brejo Velho - Serra Dourada - BA Nome Natival Macedo dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 13/09/10 Destino Pov. Lagoa do Fechado - Quinjingue - Euclides da Cunha - BA Nome Natival Macedo dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 24/09/10 Destino Pov. Aribicé - Euclides da Cunha - BA Nome Pedro Eurico dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 08, 17 e 30/09/10 Destino Povoado de Chapada - BA Nome Pedro Eurico dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 14/09/10 Destino Fazenda Pedra do Rumo - BA Nome Pedro Eurico dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 22/09/10 Destino Fazenda Improviso - BA Nome Pedro Eurico dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 27/09/10 Destino Povoado de Campo Alegre - BA Cad 1 / Página 10 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Nome Petrina Oliveira Mendonça Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 10/09/10 Destino Povoado de José Gonçalves - Vitória da Conquista - BA Nome Petrina Oliveira Mendonça Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 23/09/10 Destino Sítio Portela, Distrito de Lagoa das Flores - Vitória da Conquista - BA Nome Quitéria Assunção de Carvalho Cargo Oficial de Registro Público Ativ. Desenv. Apoio ao Tabelionato de Notas Período 09/09/10 Destino Distrito de Itanagé - Livramento - BA Nome Raimunda Neves Costa Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 17, 22 e 28/09/10 Destino Distrito de Jaborandi - Coribe - BA Nome Ricardo José Magalhães Barbosa Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 14/09/10 Destino Distrito de Laje do Banco - Aurelino Leal - BA Nome Ricardo José Magalhães Barbosa Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 16/09/10 Destino Distrito de Poço Central - Aurelino Leal - BA Nome Ricardo José Magalhães Barbosa Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 20/09/10 Destino Fazenda Jardineira e Catulé, Município de Itacaré - BA Nome Rosevaldo da Cruz Farias Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 27/09/10 Destino Pov. Corredor Vermelho - Município de Paripiranga - BA Nome Rosevaldo da Cruz Farias Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 29/09/10 Destino Pov. Marita - Município de Paripiranga - BA Nome Rosevaldo da Cruz Farias Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 30/09/10 Destino Pov. Baixa do Juá - Município de Paripiranga - BA Nome Sebastião Furtado de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 30/09/10 Destino Povoado de Barreiros - BA Cad 1 / Página 11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Nome Tomaz Henrique Pereira de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 24/09/10 Destino Baixa Grande - BA Nome Tomaz Henrique Pereira de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 27/09/10 Destino Tanquinho - BA Nome Tomaz Henrique Pereira de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 28/09/10 Destino Candeal - BA Nome Tomaz Henrique Pereira de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 29/09/10 Destino Sagüi - BA Nome Tomaz Henrique Pereira de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 30/09/10 Destino Cajá - BA Nome Antônio de Cerqueira Costa Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Período 08/07/10 Destino Distrito de Humildes - Feira de Santana - BA Nome Cleide Rejane de Souza Amaral Maia Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 30/07/10 Destino Junco - BA Nome Edno Clementino Barreto Pereira Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 01/07/10 Destino Distrito de "Tanque de Senzala" - Santo Amaro - BA Nome Edno Clementino Barreto Pereira Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 13, 16 e 22/07/10 Destino Distrito de "Acupe" - Santo Amaro - BA Nome Edno Clementino Barreto Pereira Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 28/07/10 Destino Distrito de "Saubara" - Santo Amaro - BA Nome Edno Clementino Barreto Pereira Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 29 e 30/07/10 Destino Distrito de "Saubara"(Cabuçu) - Santo Amaro - BA Cad 1 / Página 12 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Nome Erivan Oliveira Rios Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 07, 08, 13 e 29/07/10 Destino Distrito de Itatiaia e Zona Rural - São José do Jacuípe - BA Nome Erivan Oliveira Rios Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 22/07/10 Destino Povoado de Vaca Brava - São José do Jacuípe - BA Nome Fábio Castro Pirajá Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 12 e 22/07/10 Destino Barra do Rocha - Ipiaú - BA Nome Fábio Castro Pirajá Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 21, 23, 26, 28 e 29/07/10 Destino Jequié - BA Nome Jane Viveiros Barbosa Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Período 08/07/10 Destino Distrito de Humildes - Feira de Santana - BA Nome Jane Viveiros Barbosa Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Período 29/07/10 Destino Distrito de Tanquinho - Feira de Santana - BA Nome José Milton Matos dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligência Período 06/07/10 Destino Povoado de Poço do Vieira - Zona Rural de Uauá - BA Nome José Milton Matos dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligência Período 09/07/10 Destino Povoado de Caldeirão da Serra - Zona Rural de Uauá - BA Nome José Milton Matos dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligência Período 14/07/10 Destino Fazenda Curumdumdum - Zona Rural de Uauá - BA Nome José Milton Matos dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligência Período 16/07/10 Destino Fazenda Paredão do Aprígio - Zona Rural de Uauá - BA Nome José Milton Matos dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligência Período 21/07/10 Destino Fazenda Santana - Zona Rural de Uauá - BA Cad 1 / Página 13 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Nome José Rodrigues Aleluia Cargo Oficial de Justiça designado Ativ. Desenv. Levando processos Período 27/07/10 Destino Seabra - BA Nome Leila de Jesus Oliveira Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora Ativ. Desenv. Diligências Período 14/07/10 Destino Santo Antônio de Jesus comarca contígua a Jaguaripe - BA Nome Leila de Jesus Oliveira Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora Ativ. Desenv. Diligências Período 22/07/10 Destino Nazaré comarca contígua a Jaguaripe - BA Nome Leila de Jesus Oliveira Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora Ativ. Desenv. Diligências Período 26/07/10 Destino Valença comarca contígua a Jaguaripe - BA Nome Marcelo da Silva Araújo Santos Cargo Oficial designado Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 08, 12, 14 e 28/07/10 Destino Fazenda Coroa Verde - Zona Rural de Barra do Rocha - Ipiaú - BA Nome Marcelo da Silva Araújo Santos Cargo Oficial designado Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 24/07/10 Destino Fazenda Iacina - Zona Rural de Barra do Rocha - Ipiaú - BA Nome Marcelo da Silva Araújo Santos Cargo Oficial designado Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 26/07/10 Destino Fazenda Nova Coroa Verde - Zona Rural de Barra do Rocha - Ipiaú - BA Nome Márcia de Lima Santiago Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 05/07/10 Destino Fazenda Cágado - Nova Fátima - BA Nome Márcia de Lima Santiago Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 06/07/10 Destino Povoado do Alazão - Nova Fátima - BA Nome Márcia de Lima Santiago Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 08/07/10 Destino Fazenda São José - Nova Fátima - BA Nome Márcia de Lima Santiago Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 29/07/10 Destino Riachão do Jacuípe (Comarca Contígua) - BA Cad 1 / Página 14 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Nome Maria Nilde dos Santos Correia Mendes Cargo Escrevente Ativ. Desenv. Atendimento ao público Período 03, 13, 20 e 2707/10 Destino Distrito Tabocas do Brejo Velho - Serra Dourada - BA Nome Maria Nilde dos Santos Correia Mendes Cargo Escrevente Ativ. Desenv. Atendimento ao público Período 05, 12, 19 e 26/07/10 Destino Distrito Brejolândia - Serra Dourada - BA Nome Marluce Rios de Oliveira Cargo Oficial de Registro Civil e Tabeliã Ativ. Desenv. Atendimento diversos Período 25/07/10 Destino Distrito Caatinga do Moura - Jacobina - BA Nome Pedro de Oliveira Mendes Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 20/07/10 Destino Fazenda Serra Negra - Distrito de Aracatu - Brumado - BA Nome Quitéria Assunção de Carvalho Cargo Oficial de Registro Público Ativ. Desenv. Apoio ao Tabelionato Período 08, 15, 22 e 29/07/10 Destino Distrito de Itanagé - Livramento de Nossa Senhora - BA Nome Raniere de Oliveira Carvalho Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligências Período 15/07/10 Destino Povoado Setor - BA Nome Raniere de Oliveira Carvalho Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligências Período 19/07/10 Destino Fazenda Boa Esperança - BA Nome Rosângela Figueiredo Ribeiro Cargo Oficial de Registro Civil Ativ. Desenv. Substituição Período 06, 07, 08, 09, 13, 14, 15, 16, 20, 21, 22, 23, 28 e 29/07/10 Destino Sede da Comarca de Jaguaripe - BA Nome Bartolomeu Bispo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 15 e 16/06/10 Destino Sede da Com. de Formosa do Rio Preto à Fazenda Janzen/Flórida - BA Nome Marcelo Ladeia de Almeida Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Audiências de mutirão Período 29/06/10 Destino São José da Vitória - Buerarema - BA Nome Maria Nilde dos Santos Correia Mendes Cargo Escrevente Ativ. Desenv. Atendimento ao público Período 01, 08, 15, 22 e 29/02/10 Destino Distrito de Tabocas do Brejo Velho - Serra Dourada - BA Cad 1 / Página 15 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Nome Maria Nilde dos Santos Correia Mendes Cargo Escrevente Ativ. Desenv. Atendimento ao público Período 07, 14, 21 e 28/02/10 Destino Distrito de Brejolândia- Serra Dourada - BA Nome Pedro de Oliveira Mendes Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 30/06/10 Destino Aracatu - Brumado - BA Nome Rosângela Figueiredo Ribeiro Cargo Oficial de Registro Civil Ativ. Desenv. Substituição Período 15 a 18, 22, 29 e 30/06/10 Destino Sede da Comarca de Jaguaripe - BA Nome Vidal Almeida Barreto Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Prest. de serviços em Cart. Registro Civil das Pessoas Naturais Período 14, 21 e 28/01/10 Destino Wagner - BA Nome Lucimere Martins dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 08/02/10 Destino Fazenda Estevão, BR 101 - BA Nome Lucimere Martins dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 19/02/10 Destino Fazenda Pedras Ponto do Beiju - BA Nome Maria Nilde dos Santos Correia Mendes Cargo Escrevente Ativ. Desenv. Atendimento ao público Período 01, 08, 15 e 22/02/10 Destino Distrito de Brejolândia - Serra Dourada - BA Nome Maria Nilde dos Santos Correia Mendes Cargo Escrevente Ativ. Desenv. Atendimento ao público Período 02, 09 e 23/02/10 Destino Distrito de Tabocas do Brejo Velho - Serra Dourada - BA Nome João Rodrigues Alves Júnior Cargo Escrevente Ativ. Desenv. Cumprimento de portaria Período 01, 03, 05, 08, 10, 12, 19, 22, 24 e 26/02/10 Destino Distrito de Ilachama - Amargosa - BA Chefia de Gabinete da Presidência, 26 de abril de 2011. Belª. Joselice Brandão Assessor Técnico da Chefia de Gabinete da Presidência Cad 1 / Página 16 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 17 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GABINETE ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 003/2011 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, e RD REPRESENTAÇÕES E DISTRIBUIÇÕES LTDA-ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.423.120/0001-90, firmam a presente Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico nº 012/2011, Lote único, decorrente da licitação no processo administrativo PA. nº 17374/2011. Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de 10.000 (dez mil) latas com 400 (quatrocentas) gramas de leite em pó integral. Validade 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura e eficácia legal após a publicação no DJE. Data: 27/04/2011. NÚCLEO DE LICITAÇÃO Aviso de homologação - Pregão Eletrônico n° 084/2010 - PA 35045/2010 0bjeto: Contratação de serviços especializados, sob demanda, de acesso à internet banda larga 3G - admitida a prestação de serviço 2G nas áreas em que não exista a cobertura 3G - incluindo o fornecimento, em regime de comodato, de modens USB e chips. Empresa Vencedora: CLARO S/A. Valor global: R$ 310.680,00 (trezentos e dez mil, seiscentos e oitenta reais). Critério de julgamento: Menor preço. Data da homologação: 26 de abril 2011. Aviso de interposição de recurso - Pregão Eletrônico n° 017/2011 - PA 11136/2011- objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de intermediação de estágios supervisionados, na qualidade de Agente de Integração, que disponha de sistema de informação gestão web, para suprir 2000 (duas mil) vagas de estágio, sendo 1.800 (mil oitocentas) de estudantes de nível superior e 200 (duzentas) de nível médio nas Unidades das Comarcas da Capital e Interior do Poder Judiciário do Estado da Bahia . O Núcleo de Licitação comunica aos interessados no processo licitatório em referência que a empresa CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA-CIEE, interpôs recurso administrativo, tempestivamente, em 25/04/ 2011, através do PA 18758/2011, contra a decisão da Pregoeira que declarou vencedora do certame a empresa SUPER ESTÁGIOS LTDA-ME . Todo o processo se encontra à disposição no Núcleo de Licitação, Edf. Anexo ao Tribunal de Justiça, térreo, sala 10, podendo as empresas interessadas, no prazo legal, apresentarem suas contra-razões. Salvador, 27 de abril de 2011. Júlia Karina Galvão Morais Teles Chefe do Núcleo de Licitação. SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E MODERNIZAÇÃO GABINETE INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 10/11-AQ Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ACECO TI LTDA., CNPJ nº 43.209.436/0001-05, estabelecida no Estado de São Paulo, Município de São Paulo, na Avenida das Nações Unidas, 11.633, 12º andar, cj 121, sala 02, Brooklin Novo. Objeto: Aquisição e instalação de sala-cofre, certificada por entidade acreditada pelo INMETRO, com marca ABNT, para acomodar os equipamentos do DataCenter do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante do PA 2975/2011. Valor global da despesa R$ 6.220.000,00 que será atendido no presente exercício, através da Unidade Orçamentária 410-FAJ, Unidade Gestora 289-SETIM, Atividade/Projeto 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.46-2 e Fonte 20. Data: 27.04.2011 TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 24/11-AS Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e TASK SISTEMAS DE COMPUTAÇÃO S/A., CNPJ nº 28.708.477/0001-45. Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços nº 21/08-S, firmado em 17.04.2008, alterando a redação da cláusula primeira, prorrogando a vigência do contrato original pelo período de 12 (doze) meses, com inicio em 29.04.2011 e término em 28.04.2012, consoante do PA nº 54904/2010. Valor global estimado: R$35.691,24, cujo valor estimado de R$23.992,44 será atendido no presente exercício através da Unidade Orçamentária 2.04.410-FAJ, Unidade Gestora 289-SETIM, Atividade/Projeto 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.46-2 e Fonte 20 do orçamento vigente. Data: 27.04.2011 TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 13/11-AS Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SYSDESIGN CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA., CNPJ nº 00.729.029/0001-09. Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços nº 20/07-S, firmado em 28.05.2007, alterando a redação da cláusula segunda, prorrogando a vigência do contrato original pelo período de 12 (doze) meses, com inicio em 30.05.2011 e término em 29.05.2012, consoante do PA nº 1293/2010. Valor global estimado: R$158.235,00, cujo valor estimado de R$92.743,29 será atendido no presente exercício através da Unidade Orçamentária 2.04.410-FAJ, Unidade Gestora 289-SETIM, Atividade/Projeto 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.46-2 e Fonte 20 do orçamento vigente. Data: 27.04.2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 18 NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DO 2º GRAU NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE 2º GRAU Expediente: 27 de Abril de 2011 DESPACHO EXARADO PELO DESEMBARGADOR CONCILIADOR JUSTINO TELLES, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Processo nº. 0051654-38.2005.805.0001-0 Ação: REVISÃO CONTRATUAL Apelante(s): OLIVIA DE BRITO OLIVEIRA Advogado(s): ANISIO AMARAL VIANA Apelado(s): DISAL - ADMINISTADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA Advogado(s): ANELISE DE ARAÚJO CONCEIÇÃO PIÑERO/ ISADORA GONDIM MUTTI Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES "MANIFESTEM-SE OS INTERESSADOS SOBRE O QUANTO FOI ACORDADO ÀS FLS. 165". Processo nº. 0150357-96.2008.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): CLAUDIO MALAQUIAS SANTOS Advogado(s): LIANE NASCIMENTO DA COSTA Apelado(s): BANCO ABN AMRO REAL S/A Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES "MANIFESTE-SE O APELADO SOBRE A COMUNICAÇÃO FEITA ÁS FLS. 138". NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE 2º GRAU Expediente: 27/04/2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS CONVOCADOS PARA AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO DESIGNADAS, CONFORME RESOLUÇÃO 39/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: Processo nº. 0015402-46.1999.805.0001-0 Ação: AÇÃO CIVIL COLETIVA Apelante(s): FIAT AUTOMOVEIS S/A Advogado(s): DRA. IDMA MARIA REBOUÇAS CAMPOS E OUTROS Apelado(s): ANTONIO EDSON CARDOSO RESENDE Advogado(s): DR. GENIVALDO SILVA DAS NEVES Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 02/05/2011 ÁS 09:30H Processo nº. 0102118-76.1999.805.0001-0 Ação: INDENIZATÓRIA Apelante(s): BRUNO CASTRO FERREIRA E OUTROS Advogado(s): DR. SERGIO CELSO NUNES SANTOS E OUTROS Apelado(s): HSBC BANK BRASIL S/A- BANCO MULTIPLO E OUTROS Advogado(s): DR. RODRIGO OLIVIERI MACEDO Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 02/05/2011 ÁS 10:00H Processo nº. 0052184-66.2010.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): REGINALDO LORDELO DE JESUS Advogado(s): DR. AMARILDO ALVES DE SOUSA E OUTROS Apelado(s): BB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): DRA. REGINA POLI CASTRO Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA Data da Audiência: 03/05/2011 ÁS 09:00H TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 19 Processo nº. 0053924-59.2010.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): FERNANDO DA ANUNCIAÇÃO Advogado(s): DR. EDUARDO LIMA CONCEIÇÃO Apelado(s): BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INESTIMENTO Advogado(s): DR. NILSON VALOIS COUTINHO NETO E OUTROS Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA Data da Audiência: 03/05/2011 ás 9:30h Processo nº. 0019572-75.2010.805.0001-0 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Apelante(s): BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado(s): DR. RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA Apelado(s): MARCOS DA CONCEIÇÃO BORGES Advogado(s): DR. EPIFÂNIO DIAS FILHO E OUTROS Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA Data da Audiência: 03/05/2011 ÁS 10:00H Processo nº. 0070096-76.2010.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): TATIANE FARIAS LOPES Advogado(s): DR. EUVALDO AUGUSTO PINHEIRO FILHO Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): DR. NELSON PASCHOALOTTO Conciliador(a): DES. LUIS PEDREIRA Data da Audiência: 03/05/2011 ÁS 10:30H Processo nº. 0023671-50.2007.805.0080-0 Ação: BUSCA E APREENSÃO Apelante(s): MILENA BRASIL DE ARAUJO Advogado(s): DR. IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA Apelado(s): BANCO FINASA S/A Advogado(s): DRA. FLAVIA DE DE ALNUQUERQUE LIRA E OUTROS Conciliador(a): DES. LUIS PEDREIRA Data da Audiência: 03/05/2011 ÁS 11:00H TRIBUNAL PLENO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0017304-51.2010.805.0000-0 IMPETRANTES: PATRÍCIA NASCIMENTO MARQUES DE ANDRADE ADVOGADO: AGENOR DE SOUZA SANTOS SAMPAIO NETO IMPETRADO: GOVERNADOR DE ESTADO DA BAHIA RELATORA: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO PATRÍCIA NASCIMENTO MARQUES DE ANDRADE através de advogado regularmente constituído, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, indicando como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Da análise dos autos, verifica-se que a impetrante ingressou com petição nº 26803-7/2011, noticiando que a autoridade impetrada, procedeu a sua nomeação, motivo pelo qual requer a extinção do writ sem julgamento do mérito, em função da evidente perda do objeto. Portanto, satisfeita a pretensão almejada, carece de sentido o prosseguimento do mandamus. A parte impetrante, em verdade, não dispõe mais do direito de ação, pelo que deve ser denegada a segurança, com a consequente extinção da ação sem resolução do mérito, diante do que estabelece o art. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/09, por ausência superveniente de interesse processual. Como bem leciona Nelson Nery Junior: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prática". (Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 504) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 20 Ante o exposto, com supedâneo no art. 267, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, denegando a segurança requerida em virtude da ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 18 de abril de 2011. JOSÉ CICERO LANDIN NETO Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012133-16.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: ANTONIO ALEXANDRE BARBOSA SANTOS ADVOGADO: AGENOR DE SOUZA SANTOS SAMPAIO NETO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO ANTONIO ALEXANDRE BARBOSA SANTOS através de advogado regularmente constituído, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, indicando como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Da análise dos autos, verifica-se que a impetrante ingressou com petição nº 26803-5/2011, noticiando que a autoridade impetrada, procedeu a sua nomeação, motivo pelo qual requer a extinção do writ sem julgamento do mérito, em função da evidente perda do objeto. Portanto, satisfeita a pretensão almejada, carece de sentido o prosseguimento do mandamus. A parte impetrante, em verdade, não dispõe mais do direito de ação, pelo que deve ser denegada a segurança, com a consequente extinção da ação sem resolução do mérito, diante do que estabelece o art. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/09, por ausência superveniente de interesse processual. Como bem leciona Nelson Nery Junior: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prática". (Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 504) Ante o exposto, com supedâneo no art. 267, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, denegando a segurança requerida em virtude da ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 18 de abril de 2011. JOSÉ CICERO LANDIN NETO Desembargador Relator TRIBUNAL PLENO NOTICIA CRIME N° 0001183-21.2005.805.0000-0 - CANAVIEIRAS NOTICIANTE: ANÔNIMO NOTICIADO: ANTONIO CANDIDO GARCIA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de noticia-crime instaurada contra o Juiz de Direito aposentado Antonio Cândido Garcia de Oliveira, onde figura noticiante pessoa não identificada. Os supostos ilícitos penais teriam sido cometidos pelo noticiado, quando no exercício da atividade judicante na Comarca de Canavieiras Acontece que, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os Magistrados aposentados não gozam de prerrogativas de foro. Dessa forma, a competência para apurar a prática de crime cometido por magistrado aposentado é do Juízo de Primeiro Grau. Aliás, este tem sido o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal desde o cancelamento da Súmula 394, que dispunha sobre a competência especial por prerrogativa de função para ocupantes de cargos por crime cometido durante o exercício funcional ainda que o inquérito ou a ação penal fossem iniciados após a cessação daquele exercício. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 21 Para melhor enfoque da questão, vejam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL CONTRA JUIZ APOSENTADO. ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 394-STF. PRECEDENTES DESTA CASA. Com o cancelamento do Verbete 394, da Súmula do STF, firmou-se o entendimento nesta Corte Superior de que é incompetente o Tribunal Estadual para julgar magistrado aposentado, mesmo que a ação decorra de ato praticado no exercício da judicatura.(STJ - 5ª TURMA - HC - 19960 / ES HABEAS CORPUS 2001/0195420-0 Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA). INFORMATIVO 495, do Supremo Tribunal Federal: O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao recurso por entender que a pretensão do recorrente esbarra na orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo. Reportou-se ao que decidido no HC 80717/SP (DJU de 5.3.2001), no qual se consignara que, com o cancelamento do Enunciado da Súmula 394 do STF, estaria afastada a competência originária do STJ para proceder ao julgamento de juiz do TRT aposentado, entendimento baseado no julgamento do Inq 687 QO/SP (DJU de 9.11.2001). Citou, também, o que estabelecido pela Corte no RE 291485/RJ (DJU de 23.4.2003), no sentido de que o foro especial por prerrogativa de função tem por objetivo o resguardo da função pública; que o magistrado, no exercício do ofício judicial, goza da prerrogativa de foro especial, garantia que está voltada não à pessoa do juiz, mas aos jurisdicionados; e que, não havendo mais o exercício da função judicante, não há de perdurar o foro especial, haja vista que o resguardo dos jurisdicionados, nesse caso, não é mais necessário. Ressaltou, ainda, que o provimento vitalício é o ato que garante a permanência do servidor no cargo, aplicando-se apenas aos que integram as fileiras ativas da carreira pública. Por fim, aduziu não haver se falar em parcialidade do magistrado de 1ª instância para o julgamento do feito, porquanto a lei processual prevê o uso de exceções capazes de afastar essa situação. Em seguida, o Min. Marco Aurélio levantou questão acerca da impossibilidade de se discutir a matéria, que já se encontraria julgada por esta Corte, em processo objetivo (ADI 2797/DF, DJU de 19.12.2006), sob pena de se atuar como legislador positivo, restabelecendo, embora de forma mitigada, o § 1º do art. 84 do CPP. No ponto, o relator acompanhou essa manifestação, mantendo seu voto. RE 549560/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.2.2008. (RE549560). No caso presente, o noticiado requereu e teve deferida aposentadoria voluntária, mediante decreto exarado no processo administrativo n° 32988/2009, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 28 de agosto de 2009 (cópia anexa). Pelas razões acima expostas, declino da competência para a apuração dos ilícitos penais supostamente cometidos pelo noticiado no exercício da atividade judicante, devendo os autos serem encaminhados para a Justiça Pública da Comarca de Canavieiras, local onde teriam sido praticados os fatos, com baixa na distribuição do SECOMGE. Cidade do Salvador, DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO. RELATOR Tribunal Pleno Mandado de Segurança n°. 0002297-53.2009.805.0000-0 Impetrante: Ascânio José Santo Advogada: José Carlos Teixeira Torres Junior e outros Impetrado: Prefeito Municipal do Salvador e outros Interveniente: Município de Salvador e outras partes Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia D E S P A C H O: Compulsando-se os autos, percebe-se a ausência de manifestação da Procuradoria de Justiça, no que concerne a questão meritória, eis que na última promoção (fls. 148/158), o ilustre parquet opinou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do prefeito municipal, sem contudo, adentrar no mérito da demanda. Desta forma, defiro o quanto solicitado à fl. 172, determinando que a Secretaria do Tribunal Pleno encaminhe o feito à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 26 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 22 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004503-69.2011.805.0000-0 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: FLÁVIA DE MENEZES TELES ADVOGADO: FLÁVIA DE MENEZES TELES IMPETRADO: COORDENADOR DO CESPE - UNB - CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA; DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos e etc. Tendo em vista a petição, fls. 129, da análise dos autos, verifica-se que sua tramitação encontra-se dentro da normalidade e razoabilidade, visto a intimação do ESTADO DA BAHIA, por meio do seu Procurador Geral, fls. 125/126 e o envio de ofício à DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA, fls. 123/124. Ademais, cumpra-se Secretaria a parte final da decisão, fls. 121, que determina a notificação do COORDENADOR DO CESPE - UNB - CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 26 de abril de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0005085-69.2011.805.0000-0 REQUERENTE: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA REQUERIDOS: CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO AMPARO E PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRA DO AMAPARO RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO A presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, foi interposta pelo Procurador Geral de Justiça, visando à declaração de inconstitucionalidade do art.14 e do Anexo I da Lei Municipal nº 020/2009, do Município de Ribeira do Amparo, que criou 168 (cento e sessenta e oito) cargos comissionados, sem prever as respectivas atribuições e sem indicar, com mínima descrição, a qualidade peculiar exigida para as funções de chefia, direção e assessoramento, gerando uma distorção da diretriz constitucional, que prevê, como regra, a via do concurso público para o ingresso nos quadros da Administração Pública. Entende, assim, que houve violação aos art. 14, caput e §1º, art.33, I; art.70, VI e art.77, II, todos da Constituição do Estado da Bahia (CEBA) e, reflexamente, ao art. 37, II e V, da Constituição da República Federativa do Brasil (CF/88). Requereu a concessão de liminar para suspender, imediatamente, os efeitos produzidos pelo art.14 e pelo Anexo I da Lei Municipal nº 020/2009, do Município de Ribeira do Amparo. No mérito, pugna pela procedência da ação para que seja declarada a inconstitucionalidade do art.14 e do Anexo I da Lei Municipal nº 020/2009, do Município de Ribeira do Amparo, por afrontarem o art.14, caput e §1º; art.33, I; art.70, VI e art.77, II, todos da Constituição do Estado da Bahia. Contudo, diante das peculiaridades que envolvem a hipótese vertente, reservo-me para apreciar o pedido de medida liminar após as manifestações dos Requeridos. Determino a citação, por carta de ordem, da Câmara Municipal de Ribeira do Amparo, na pessoa do seu Presidente, e do Prefeito do Município de Ribeira do Amparo, para que apresentem as informações que entenderem cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias. Salvador, 27 de Abril de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA TRIBUNAL PLENO RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 00004464-09.2010.805.0000-0 - SALVADOR REQUERENTE : EDGAR FRANCISCO AIRES DOS SANTOS NETO. ADVOGADOS : OAB/BA 12492 - JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR E OUTROS. RECLAMADOS : SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS INTERVENIENTES: ESTADO DA BAHIA E OUTROS. RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Na forma do art. 253 do Reg Interno, à Presidência. Volte-me após para lavrar o acórdão. Em, 27/04/2011. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 23 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO NOTICIÁRIO DA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA JUDICANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, REALIZADA EM 27 DE ABRIL DE 2011. PRESIDENTE Desembargadora TELMA BRITTO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. ILONA MARCIA REIS SECRETÁRIO JUDICIÁRIO: Bel. José Mauro França Cardoso SECRETÁRIA-ADJUNTA: Belª. Ana Luza Almeida de Andrade TAQUÍGRAFOS JUDICIÁRIOS: Maria Carmem Souto Gramacho Gomes, Eduardo Matos de Carvalho, Cleonice Moura Gondim, Sandra Muniz Barreto, Márcia Maria Murici Reis e Sílvia Maria Guimarães Mendonça. Compareceram, formando o quórum legal, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, JERÔNIMO DOS SANTOS, CARLOS CINTRA, SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS, ESERVAL ROCHA, ANTÔNIO PESSOA CARDOSO, IVETE CALDAS, MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, VILMA COSTA VEIGA, SARA SILVA DE BRITO, MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO, ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA, MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL, JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU, NILSON CASTELO BRANCO, ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO, CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, JEFFERSON ALVES DE ASSIS, NÁGILA MARIA SALES BRITO, GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (substituindo PAULO FURTADO), JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA (substituindo RUBEM DÁRIO) e JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO (substituindo VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores SINÉSIO CABRAL FILHO, LICIA CARVALHO, PAULO FURTADO, RÚBEM DÁRIO, VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, DAISY LAGO RIBEIRO COELHO, HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ (Relator vinculado) e EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (Relator vinculado. I - DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA JUDICANTE DE 13 DE ABRIL DE 2011. II - EXPEDIENTE: 1. A Desembargadora TELMA BRITTO parabenizou os Desembargadores CARLOS CINTRA e SARA SILVA DE BRITO pela passagem de seus aniversários natalícios. III - PROCESSO RETIRADO DE PAUTA: 1) 0011562-45.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0011562-45.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: ADENILSON SANTOS MATOS ADVOGADO: MIRLANE DE QUEIROZ MOTA, ANÍSIO DOS SANTOS FREIRE DE CARVALHO NETO AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROC DO ESTADO: MARIANA CARDOSO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: "POR MAIORIA, DECIDIU-SE ANULAR O JULGAMENTO ATÉ AQUI REALIZADO PARA QUE OS AUTOS SEJAM REMETIDOS À SESSÃO DE DIREITO PÚBLICO DANDO CUMPRIMENTO À DECISÃO DA ENTÃO RELATORA DESª. DAISY LAGO". Voto divergente: Desembargador ANTÔNIO PESSOA CARDOSO IV - JULGAMENTOS: JULGAMENTOS: 0000327-86.2007.805.0000 - 0 PETIÇÃO COMARCA: ARACI REQUERENTE: MUNICIPIO DE ARACI REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JAMIL CABUS NETO PROCURADOR DO ESTADO: JOSEFINA DE MELO RUAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 24 RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: "JULGOU-SE PROCEDENTE O PEDIDO, À UNANIMIDADE". 0001835-96.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ALA CARLOS JESUS DOS SANTOS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR MAIORIA". VOTARAM PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA: DESEMBARGADORES MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, VILMA COSTA VEIGA, SARA SILVA DE BRITO, CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, JERÔNIMO DOS SANTOS, SILVIA ZARIF E IVETE CALDAS. 0012661-50.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: UCSAL - UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR IMPETRADO: DES RELATOR DA APCV 99775-29.2007.805.0001-0 PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR MAIORIA". IMPEDIDOS: DESEMBARGADORES GESIVALDO BRITTO E SILVIA ZARIF. VOTARAM PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA: DESEMBARGADORES CLÉSIO ROSA, MARIA DA GRAÇA OSÓRIO, JOSÉ CÍCERO LANDIN, MARIA MARTA KARAOGLAN, NILSON CASTELO BRANCO, JEFFERSON ALVES DE ASSIS, GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (SUBSTITUINDO PAULO FURTADO), ESERVAL ROCHA, ANTÔNIO PESSOA CARDOSO, IVETE CALDAS, VILMA COSTA VEIGA E ROSITA MAIA. DESIGNADA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA SARA SILVA DE BRITO. 0011460-23.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ALBERTO JOAO DA CRUZ IMPETRANTE: AMARA LUCIA DE BARROS SOARES SENA IMPETRANTE: ANA MARIA BRAGA DE CASTRO SILVA IMPETRANTE: ANA ROSARINA SOARES DE OLIVEIRA IMPETRANTE: ANNA CLARA DOS SANTOS VILELA IMPETRANTE: ANTONIO JOSE DE ARAUJO ANDRADE IMPETRANTE: CELESTE OLIVEIRA IMPETRANTE: DINALVA SOUZA REIS IMPETRANTE: EDILEUSA ARAUJO FEITOSA DE ALENCAR IMPETRANTE: EDILMA MARIA DE ANDRADE FRANCO IMPETRANTE: EDILMARIO SANTOS CARVALHO IMPETRANTE: ELMO RAIMUNDO MESSIAS SILVA IMPETRANTE: ENETE MAGALHAES VASCONCELOS IMPETRANTE: EUNICE BRAGA DE CASTRO AZEVEDO IMPETRANTE: GLAUCIA MARIA DE OLIVEIRA COUTO IMPETRANTE: HELENICE RIBEIRO DA SILVA IMPETRANTE: HELOISA HELENA GOES SILVA IMPETRANTE: IEDA SOUSA DE CARVALHO IMPETRANTE: IVENIA BELMONTE SILVA BRAGA IMPETRANTE: JACIRA LANDULFO DALTRO IMPETRANTE: JANDYRA SAPUCAIA DE FARIA GOES IMPETRANTE: JOSE FERNANDO MONTENEGRO FIGUEIREDO IMPETRANTE: JOSIANE MARIA DE OLIVEIRA SILVA IMPETRANTE: JURACI GOMES MAGALHAES IMPETRANTE: LICIA SANTA BARBARA BITENCOURT IMPETRANTE: MARGARETE JEANNE CAVALCANTE SILVA IMPETRANTE: MARIA AMELIA PRAZERES PIRES BRITTO IMPETRANTE: MARIA AUGUSTA TEIXEIRA DO CARMO IMPETRANTE: MARIA AUXILIADORA CASTRO IMPETRANTE: MARIA CRISTINA VALVERDE SENTO SE IMPETRANTE: MARIA DALVA SALES BARBOSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES PIRES MARIA OLIVEIRA DA MATA E SILVA MARIA TERESA BRANDAO ZOLLINGER MARIA TERESA MANSU MARIA VITORIA FERREIRA VELOSO MARINALVA MOTA SILVA MARIZELIA LOPES DE OLIVEIRA FERREIRA MARTHA MARIA MUCCINI DA COSTA NEVES NADIA MARIA PUGLIESE MOTTA NEUZA DA SILVA VAZ OLIVIA MARIA DE ANDRADE RAMOS REGINA MARGARIDA FREIRE SIOMARA SILVA SANTOS SONIA MARIA DIAS DE SOUSA VANDA DE SOUZA VIEIRA LIMA VILMA MARIA GRASSO DE SANTANA YEDA DE ARAUJO SENTO SE YVONE MEDRADO BARBOZA VIEIRA LIMA ADELIA DE CERQUEIRA LIMA SOUSA DE LACERDA ANA LUCIA PENALVA LINS LOPES ANA MARIA ANDRADE DORIA ANTONIO PIRES DE SOUZA ARLINDA DE ALMEIDA MOTTA CARLOS DA COSTA LEAL CARLOS DOS SANTOS CREMILDA SILVA GOMES DEODICE CARVALHO SANTA ROSA DILMA ANEDA BRITTO BRAGA DINALVA MARIA MOTA DA SILVA CERQUEIRA DIRCE HENRIQUES DA SILVA EUNICE DE OLIVEIRA MOURA FRANCISCA ELISABETH VITORIANO PORTELA JACIARA LOBAO DE SOUZA COSTA LUZIA MARIA LACERDA DE CERQUEIRA LIMA MARIA ANGELICA MOREIRA CALDAS LOPES PONTES MARIA ARLINDA ARAUJO DE OLIVEIRA MARIA AUGUSTA BENJAMIN LAGO MARIA CARMEN SOUTO GRAMACHO GOMES MARIA CAROLINA DE CERQUEIRA L. RIBEIRO MARIA CONCEICAO RAMOS RUFINI MARIA DAS DORES RODRIGUES MARIA DE FATIMA FERREIRA TAVARES MARIA DOLORES SILVA MARIA HELENA ALVES GALVAO MARIA HERCILIA DE SANTANA MARIA LUCIA SANTANA DA SILVA MARIA ROSA DE ANDRADE ANDRADE MARGOT VIANA CHAVES NEUZIRA RODRIGUES SANTANA NINALDO ALELUIA COSTA PEDRO EMILIO DE CERQUEIRA LIMA NETO RACHEL RISERIO DE MEIRA MAFRA RISOMAR EMBIRUCU BARRETO SALVINA DE ALMEIDA NEVES SILVIA MARGARIDA MOURA DE OLIVEIRA ROCHA SOLON IVO DA SILVA SONIA MARIA MENEZES LOPES TERESINHA ALVES FONSECA TEREZINHA BRASIL NEVES TEREZINHA MOREIRA VALDIR BARBOSA DO NASCIMENTO VERBENA MARIA DE MOURA BATISTA VERBENA PONDE FIGUEIREDO YEDA MARIA MARTINELLI BRITTO ADILIA MARIA LACERDA DUARTE DIAS Cad 1 / Página 25 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: ADLER ANTONIO DE MATTOS SANTANA ADNIL VIRGINIA DIAS COSTA FALCAO BRANDAO ADRIANA ANDRADE DE ARAUJO ADRIANA MIRANDA CAMPOS ADRIANA VIANA BARRETO ADRIANO JOSE SILVA DE ARAUJO AIMEE CARDOSO GOMES MESQUITA ALAIDE DOS ANJOS SANTOS ALBERTO BELFORT NETO ALCENICE BARATA BACELLAR DE MATTOS ALDA CELESTE SILVA LEDO CORREA ALDAIR ALMEIDA DANTAS ALDAIR NASCIMENTO DE SANTANA ALEXANDRE CESAR GAVAZA QUEIROS ALEXANDRE PELTIER QUEIROZ MUNIZ ALEXANDRE SOBRAL DE ATAIDE ALFREDO ROQUE DOS SANTOS ALIOMAR GOMES MALAQUIAS ALOISIO ALVES GARCIA ANA BEATRIZ DO RIO CHECCUCCI ANA CRISTINA TROCOLI DA SILVEIRA GOIS DOS SANTOS ANA DE FATIMA TROCOLI DA SILVEIRA ARAUJO ANA DE FREITAS SANTOS ANA FRANCISCA LOPES SANTANA ANA KATIA DA SILVA SANTOS ANA LUIZA CARVALHAL BRITO FRANCO ANA LUIZA MOREIRA SEIXAS AVELAR DE CARVALHO ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE ANA MARIA BORGES DOS SANTOS MELO ANA MARIA BRANDÃO ANA MARIA MAGNAVITA OLIVEIRA ANA MARIA TELLES PINHEIRO ANA PAULA PINHEIRO MOTA DA SILVA FERREIRA ANA RAQUEL LYRIO BARETTO ANA RITA CARIA DA MATTA PIRES ANA RITA DA SILVA ANA TEREZA CINCURA DE SOUZA DANTAS ANA TEREZA LIMA AVILA ANATILDES BOMFIM DE JESUS ANDRE LUIZ AMADO SIMOES ANDRE LUIS PINTO SESTELO ANDRE LUIS AMADO SIMOES ANDREA PINTO DE OLIVEIRA MARTINS ANDREA VIRGINIA LIMA DA SILVA ANGELA ALBIANI BARATA ANGELA ANTONIA MATOS REBOUCAS SOUZA ANGELA MARIA DE SOUZA MACEDO MELO ANGELICA BITTENCOURT DA SILVA ANGELICA GONÇALVES LORDELO ANITA ROBELIA LUEDY RIVAS AUGUSTO CESAR SANTOS DE MENEZES ANNA CLAUDIA GOMES SANTANA ANNUNZIATA RODRIGUES VILELA LOPES DE BRITO ANSELMO FIGUEIREDO CORREIA DA ROCHA ANTONIO ALVES CHAVES ANTONIO BENTO SANTOS FIGUEIREDO ANTONIO CARLOS BORGES ANTONIO FERREIRA SOUZA ANTONIO IBSEN DIAS ALVES ANTONIO IVAN GALVAO BRANDAO ANTONIO JOSE TEOFILO DOS SANTOS ANTONIO MAGNAVITA NETO ANTONIO MAIA DIAMANTINO AUGUSTO CESAR DE SOUZA BASTOS AUGUSTO CONCEICAO SOUSA Cad 1 / Página 26 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: AUGUSTO JORGE BAHIA SALLES AUREO ARAUJO DOS SANTOS SOBRINHO AVACY SANTOS LIMA BARBARA CILENE DE SANTANA SOUSA BARBARA DE BRITTO MORAES BARBARA MARIA RODRIGUES ARAUJO CARLOS ALBERTO ARCANJO DOS SANTOS CARLOS ALBERTO BORGES RIBEIRO DE CARVALHO CARLOS ALBERTO CARRILLO CARLOS BONFIM SILVA BASTOS CARLOS DOS SANTOS CERQUEIRA CARLOS EUGENIO GOES CERQUEIRA CARLOS JOSE DA SILVEIRA COSTA CARLOS ROBERTO GONCALVES MARQUES CARMEN SILVA BONFIM DOS SANTOS ROCHA CATARINA SCHUBACH DA CUNHA DE MAGALHAES CECILIA ALVES CAVALCANTI NAPOLI LAMEGO CELIA ANTONIA SERVA DE OLIVEIRA CELINA BORGES DE BRITTO CELINA RODRIGUES DE SOUZA ABREU CELSO DA SILVA BARBOSA CICERO DE ANDRADE ROCHA FILHO CLAUDIA DE AVELLAR MORAES CLAUDIA MARIA DANTAS SANTANA CLAUDIA SIMONE DE SOUZA SILVA CLAUDILENE GONCALVES BADARO CLAUDIO MANOEL NASCIMENTO GONCALO DA SILVA CRISTIANO DE MOURA BATALHA ANTONIO MEIRELLES NETO ANTONIO OSCAR BUARQUE BELLUCCI DA SILVA ANTONIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA RIBEIRO ARABELA DE SOUZA CASTRO E PEDREIRA LAPA ARARY CLAUDIO FONTES NERI ATAIDE LOBO BARRETO JUNIOR ATINAIRA MARIA RIBEIRO NASCIMENTO VIANA CRISTOCILIO DE ANDRADE LOPES GOMES CYNTHIA DE AZEVEDO BEZERRA MEDAUAR DANIELA ALVES SIMOES DANIEL PIRES SANTIAGO DENISE ABREU LOPES DENISE BACELAR ASSUNCAO SACRAMENTO DIANA VIRGINIA DE SOUZA BASTOS DIRCEA MARIA BULCAO TEIXEIRA DJALMA JATAHY FONSECA FILHO EDINALVA CARVALHO DA RESSUREICAO EDIMILSON GOMES DA SILVA EDMILSON MUNIZ SAMPAIO EDSON ALVES DA SILVA EDSON DE QUEIROZ MAGALHAES EDSON JOSE MORAIS DE ANDRADE EDUARDO CALDAS DE JESUS EDUARDO HENRIQUE BESSA RAMOS EDUARDO JOSE BACELLAR DE MATTOS ELEN MUNIZ ALVES COSTA ELIANA ATAIDE QUEIROZ PONDE ELIANA MOURA BEMFICA ELIANA SOUSA FALCAO ELIANE MARIA DULTRA PARANHOS ELIEZER DOS REIS FERREIRA ELIZABETE DIAS SALOMAO ELVIA COSTA DE SOUZA FABRICIO CARDOSO REBELO FATIMA BEATRIZ CAMOES PENEDO DE A. BARRETO FERNANDA CARAMELLO ORTINS SAMPAIO FERNANDA THALMA SOUZA TEIXEIRA Cad 1 / Página 27 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: FERNANDA WANDERLEY SENA FERNANDO ARAUJO DE MOURA SANTOS FERNANDO CONCEICAO NASCIMENTO FERNANDO JOSE PASSOS DA CRUZ FERNANDO MARIO PIRES DALTRO JUNIOR KELLY SUEDDE GOMES KLEIDY MAMEDIO LEITE LEONARDO SANTOS VILELA LEONICE SANTOS SALGADO LEONOR MARIA DE ABREU CAMERINO LIDICE MARBLY MIRANDA SANTOS LIGIA PEREIRA MATOS LINCOLN JOSE DE FARIAS LINDYARA SANTANA VIEIRA LORENA ATAIDE AUSTER LUCIA FLORENCE CARVALHEIRA LUCIANA SANTANA CARDOSO LUCIANA SCARMAGNAN DUWEL MELCHIORI LUCIDALIA OLIVEIRA LEAL RIBEIRO LUCIENE DE AGUIAR LEMOS LUCILIA OLIVEIRA LEAL DE SOUZA LUCIO GABRIEL GUIMARAES GOES LUCYMARA BRAGA BRITO LUIS MAURICIO MACHADO DE LIMA LUIZ WALTER DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO LUZIA ROXO DO AMARAL MADSON CASTRO FAHEL DA SILVA MAGALI NOVAES DA GAMA SIMOES MAISE GRASIELA DE OLIVEIRA FREITAS MANOEL LEONE DA SILVA FILHO MANUEL JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO MARCELO DE SOUZA CARNEIRO MARCELO FREIRE DE OLIVEIRA E SOUSA MARCELO JOSE COUTO DE FREITAS MARCELO SOUZA DE OLIVEIRA MARCIA DORIA BARBOSA MARCIA IVO GARRIDO FERNANDEZ MARCO ANTONIO DE MAGALHAES MARCOS BARBOSA DE CASTRO MARCOS ROBERTO DE SANTANA MARIA DO SOCORRO MAGALDI FIGUEIREDO MARIA DOLORES GOES DA SILVA MARIA ELENA CRESPO MARIA EULINA MENDONCA LIMA MARIA HELENA FALCAO DE CASTRO MARIA HERCILIA DANTAS DE ALMEIDA BARROS MARIA JOSE CORDEIRO MAIA MARIA JOSE DUARTE SANCHES MARIA JOSE NEIVA PINTO FILHA MARIA LIDIA SAPUCAIA CALABRICH MARIA LUCIA LIMA SOARES SANTOS MARIA LUCINEZ OLIVEIRA LEMPEK MARIA MINIER BARBOSA MARIA REGINA MARTINELLI BRAGA VALENTE MARIA SOLIDADE EVANGELISTA CORREIA MARIA TERESA OLIVEIRA PRATT MARIA TERESA PENALVA NASCIMENTO MARIA TEREZA CARVALHO VALVERDE MARIA TEREZA SANCHES DE ARAGAO PINHEIRO MARICELIA ARAUJO MAZZEI MARILDA NUNES FRANCO MARILICE PASSO ACCIOLY LINS MONTES CRISTINA DE CASTRO CARVALHO MOREIRA CRISTINA MARIA BEZERRA DE MENDONCA CRISTINA NERI DE ARAUJO Cad 1 / Página 28 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES DA MOTTA FRANCINO DE SOUZA D'EÇA FRANCISCO CARLOS BATISTA NEVES SAMPAIO FRANCISCO JOSE CARNEIRO DE MENDONCA FRANCISCO LOPES DOS SANTOS GABRIELA CERQUEIRA DE SANTANA SANTOS GABRIELA GUIMARAES GOES DE ARAUJO GABRIELA MATOS DA CONCEICAO CARVALHO GERSON LUIS MARINHO PEREIRA GILSON ALMEIDA DA SILVA GILSON CARDOSO DOS SANTOS GILSON DUARTE PRESIDIO GILSON FERREIRA RODRIGUES FILHO GIOVANIO BARBOSA DE FIGUEIREDO GIVALDA MATOS COUTO GRACA WILMA PEREIRA DA SILVA GUELDA MARIA SILVA BRITTO HELENA DOS REIS NASCIMENTO HELENA INES NEVES DA ROCHA COHIM SILVA HELOISA HELENA DE MEIRELES GUERRA HERMENEGILDO BASTOS PITA HILDEBRANDO MIRANDA GONCALVES HUDSON CARLOS NERY SOUZA IDINETE CARNEIRO DE QUEIROZ CARNEIRO IRANIL AMARAL DOS SANTOS ISA MARIA NEVES DE SOUZA ALMEIDA ISABEL ARAUJO DOS SANTOS DA PURIFICACAO IVANEIDE HELENA MENDES IVANIRA DO NASCIMENTO SANTOS IVONE FERREIRA DE SOUZA SILVA IVONILDES DE SOUZA NASCIMENTO IZA MARIA TEIXEIRA BATALHA JACKSON SANTANA SILVA JAIR DE SANTANA ALMEIDA JAIRO PEREIRA PALMA JARILZA MOREIRA DE OLIVEIRA JEFERSON FERREIRA DOS SANTOS JEFERSON NEVES DOS ANJOS JERSON ROBERTO FARIAS EXALTACAO JOAO CARLOS SENA MOISES JOÃO RAIMUNDO VALVERDE DA SILVA JOAO SANTA ROSA DE CARVALHO JUNIOR JOMARI QUEIROZ GARCIA JORGE AUGUSTO DE NORONHA TRINDADE JUNIOR JORGE DE FARIA GOIS FILHO JORGE JOSE DA SILVA JORGE MENEZES MALHEIROS JOSE ANTONIO MOTA SILVA JOSE AUGUSTO CARVALHO PONDE JOSE AURELIO CALASANS FONSECA JOSE CARLOS COHIM GOMES JOSE ELIOMAR DOS SANTOS JOSE ORLANDO ANDRADE BITENCOURT JOSELI DA SILVA PASSOS ALVES JOSELICE SANTOS BRANDAO JOSENEI MOREIRA DE ARAUJO JOSENILTON CAROLINO BARBOSA JOSUE AMARAL FONSECA JOVINO ANTONIO PEREIRA FILHO JUCEMEIRE ANDRADE SANTOS JULIANA MATIAS GUIMARAES DA SILVA PINHO JULIETA BATISTA AGATAO JULIO CESAR MORAES PINHEIRO JULIO CESAR SALGADO NETO JUREMA CARMEL BOENTE Cad 1 / Página 29 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: JUREMA MARIA DE JESUS JUTAY INACIO MENEZES KATIA DANTAS SILVA ROCHA KATIA MARGARIDA DA SILVA AROUCA KATIA MARY MARTINS DO NASCIMENTO KATIA VIRGINIA DOREA VIEIRA ALMEIDA MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA MARDEN MIRANDA BRAGA MARGARETH MARIA BARSANUFIO DE MIRANDA MARGARIDA DE FREITAS MARGARIDA MARIA ANDRADE MACHADO MARIA AMELIA ALCANTARA MACHADO MARIA AMELIA DUARTE SANCHES MARIA ANGELA FONTES COVA MARIIA APARECIDA BADARO DE OLIVEIRA SANTOS MARIA APARECIDA BARROS PINHEIRO MARIA APARECIDA GOMES DOS REIS MARIA AUREA MEDRADO BARBOSA MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA FARIAS MARIA AUXILIADORA SANTOS DE ALMEIDA MARIA AUXILIADORA SILVA SANDE MARIA CANDIDA PINTO DE MORAES REGO MARIA CARMINDA CELLI GALVAO M. SERAFIM MARIA CECILIA MATOS DOS SANTOS ROCHA MARIA CONSUELO CORRETO MACHADO SCHAFER MARIA CRISTINA ABREU DE OLIVEIRA E SOUSA MARIA CRISTINA QUEIROZ GAMA MARIA CRISTINA SIMOES VITAL FERREIRA MARIA DA CONCEICAO PASSO ACCIOLY LINS SAENZ MARIA DA GRAÇA LIMA MELO MARIA DAS GRAÇAS MALUF PATERNOSTRO MARIA DAS GRACAS SALINAS DE OLIVEIRA MARIA DAS MERCES CARNEIRO DE MENDONCA MARIA DE FATIMA BELLUCCI CUMMING MARIA DE FATIMA CARVALHO PONDE MARIA DE FATIMA PINTO ANDRADE MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE OLIVEIRA MARIA DE NAZARE OLIVEIRA PANTOJA MARIA DO CARMO GUERRA DE SANTANA GOMES MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUZA E AZEVEDO MEDRADO MARIA DO ROSARIO DANTAS PASSOS RITA DE CASSIA DE JESUS SANTANA RITA DE CASSIA MOURA SOUZA RITA DE CASSIA SANTOS BATISTA RIVANE LEAL CONCEICAO BELMONTE ROBERTO SOUSA CABRAL RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY ROQUE LEITE ROSA MARIA FIGUEIREDO FREIRE ROSA MIRIAN LEITE PONTES ROSALVA COSTA GUERRA BARRETO DE ALMEIDA ROSANA MARIA DE ANDRADE RAMOS ROSANA MEIRELLES ROSANGELA CAMPOS DE OLIVEIRA ROCHA ROSEMARE BARBARA FIUZA NASCIMENTO DA SILVA ROSIEL FERREIRA DULTRA SAMEIRA SANTANA FERREIRA SAMIRA TUFI HASSAN XAVIER SANDRA BEZERRA NEPOMUCENO SANDRA CAVALCANTE FERNANDES SANDRA HENRIQUES SILVA DE OLIVEIRA SANDRA MARIA NAVARRO DE OLIVEIRA SANDRA SCHOUCAIR CARIA SARA ELIZABETH DA SILVA MARQUES PORTO SIFISE DE FATIMA TEOFILO S. MOREIRA Cad 1 / Página 30 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: SILVANA COSTA OLIVEIRA TOURINHO SILVIA HENRIQUETA MENDES JATAHY FONSECA SIMONE LIMA SCHRAMM SANTOS SIMONE MARIA DE OLIVEIRA SILVA SIMONE MENEZES SAMPAIO SIMONE SEPULVEDA VALVERDE GONZAGA SOLANGE MEIRE DOS SANTOS DIAS SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL MARINALVA DE SOUSA MARINALVA FREITAS DE JESUS MARIVALDA LOPES BAHIA MARINALVA LIMA DOS SANTOS MARISTELA NUNES LARANJEIRA DA SILVA MARITANIA NEVES ANDRADE MARLY DE ARAUJO ANDRADE MARTA JEZLER CIRNE GUTIERRES MARTA SAO PEDRO DE SANTANA CORDOLINO MARTHA PENALVA NASCIMENTO MAURICIO DE OLIVEIRA E SILVA MERIVALDO DE JESUS SANTOS MIRACI MENEZES SANTANA MIRELLA MENEZES CELESTINO MIRIAM SAMPAIO DEMINCO MONICA BASTOS VIANA MONICA ELIZABETH VIEIRA MARTINS GARRIDO MONICA MARIA LAGO ALMEIDA MONICA MOREIRA PINHEIRO DA SILVA MONICA SIMON VIANA COSTA LUJAN MONICA WU TAI ALCOFORADO S. FERRAZ GAMA NARA CRISTINA ALVES DA SILVA NERIVAL MARÇAL FERREIRA NICE BITTENCOURT ANDRADE CAMELIER DE SOUZA NILMA DILENA GONCALVES CARREIRO NILO LOUREIRO NETO NILSON MACHADO DE AZEVEDO NILTON MORAIS DE ANDRADE ORLANDO VIEIRA DOS SANTOS FILHO OSVALDO CARDOSO DE ARAUJO JUNIOR OTAIDE JACOBINA ALVES MOITINHO PATRICIA GOES CERQUEIRA FONSECA PATRICIA MOTA PEREIRA SOARES PAULO ANACLETO DOS SANTOS PAULO ROBERTO PEREIRA COELHO PEDRITA RIBEIRO DE QUEIROZ PEDRO IVO FALCAO BALEEIRO RAIMUNDA CONCEICAO FERREIRA LAGO RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS RAIMUNDO JOSE VARJAO DIAS RAYMUNDO ALVES SILVA REBECCA TANURE ATANAZIO SILVA REGIA MARIA SIMINEA DE CASTRO LIMA REGINA MARIA ARGOLO DE JESUS REMO VENTURA FERREIRA RENATO JOSE ALVES RICARDO CESAR MARTINS FARIAS RITA DE CASSIA BRAGA CASTRO E MENEZES WALDECK BRANDAO UZEDA E SILVA WALDEMIR BRANDAO UZEDA E SILVA SONIA MARIA LINS ROCHA SONIA MARIA SILVA DE ALMEIDA SORAIA BASTOS DE ARAUJO CUNHA SORAIA BORGES CONI SORAYA GONÇALVES OLIVEIRA LEIRO SORAYA MENDES JACOBINA DOS REIS SUELYANA LIMA BARBERINO MARTUCCI Cad 1 / Página 31 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 32 IMPETRANTE: SUZANA CAMPOS LOPES SIQUEIRA IMPETRANTE: TAIS OLIVEIRA MATOS IMPETRANTE: TANIA CRISTINA LESSA LIMA IMPETRANTE: TANIA MARA GRIMALDI FERNANDES IMPETRANTE: TANIA MONTANHA PONDE IMPETRANTE: TATIANA OLIMPIO FORTUNA IMPETRANTE: TATIANE RICHLINDE DE SOUZA MEZZEDIMI IMPETRANTE: TERESA CRISTINA SANTANA DA SILVA PITTA IMPETRANTE: TERESA FRANCISCA DE SANTANA CIDADE IMPETRANTE: TERESA MARIA GOES BUARQUE IMPETRANTE: TEREZINHA EVANGELISTA DOS SANTOS IMPETRANTE: VALBERT DANTAS COSTA DE JESUS IMPETRANTE: VALDENICE ARAUJO ANDRADE IMPETRANTE: VALDETE DE JESUS SOARES IMPETRANTE: VALMY SOUZA COSTA JUNIOR IMPETRANTE: VALNEDA CASSIA SANTOS CARNEIRO IMPETRANTE: VANESSA BESSA RAMOS IMPETRANTE: VANIA MARIA MACEDO MARTINS MOREIRA IMPETRANTE: VANIA LUZIA NAVARRO RIBEIRO IMPETRANTE: VERA LUCIA BISPO CAVALCANTI IMPETRANTE: VERA LUCIA HENZE DA SILVA IMPETRANTE: VERACY NOGUEIRA DE SOUZA IMPETRANTE: VERANA PORTUGAL FERRAZ PEREIRA IMPETRANTE: VERONICA MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA IMPETRANTE: VICENTE DE PAULA BRITO DOS SANTOS IMPETRANTE: VILMA BRITO FERREIRA AMOEDO IMPETRANTE: VIRGINIA MARA DE MIRANDA LIMA IMPETRANTE: VIRGINIA MARIA GOMES DA SILVA IMPETRANTE: VIRGÍNIA MARTA SILVA MENDES IMPETRANTE: VITALMAR COSTA LIMA SOARES IMPETRANTE: WESLEY GALVÃO DE ALMEIDA IMPETRANTE: WILCA MARQUES RIBEIRO DE JESUS IMPETRANTE: WILSON LIMA DE CARVALHO COELHO IMPETRANTE: WILZA MARQUES RIBEIRO ROCHA IMPETRANTE: YULO SERGIO PEREIRA OLIVEIRA IMPETRANTE: YVANNA VIANNA TUDE PEIXOTO IMPETRANTE: ZELIA ALVES SANTOS IMPETRANTE: ZELIA FERREIRA GUIMARAES IMPETRANTE: ZELICE SANTOS CARVALHO IMPETRANTE: ZENAIDE BORGES DE ARAUJO IMPETRANTE: ZENILDO CARDOSO JUNIOR IMPETRANTE: ZILENE VICTOR DE OLIVEIRA IMPETRANTE: VILMA ANDRADE E SILVA IMPETRANTE: ZORAIDE VIEIRA BRITO TANAJURA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: EUNICE VAZ RAMOS IMPETRANTE: TAYANE DE SOUZA VIEIRA LIMA IMPETRANTE: ADALBERTO BOAVENTURA DOS SANTOS IMPETRANTE: ADEMARIO ANGELO PEREIRA SANTOS IMPETRANTE: TANIA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELLOS JR RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF IMPEDIDAS: DESEMBARGADORAS TELMA BRITTO E MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECLARARAM-SE SUSPEITOS: DESEMBARGADORES MARIA MARTA KARAOGLAN, NILSON CASTELO BRANCO E ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO. - "SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA O DES.MÁRIO HIRS, APÓS O VOTO VISTA DO DES. CARLOS CINTRA PELA CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA E O VOTO DO DES. ESERVAL ROCHA ACOMPANHANDO A RELATORA QUE CONCEDE A SEGURANÇA. EM SESSÃO ANTERIOR VOTARAM, TAMBÉM ACOMPANHANDO A RELATORA, AS DESEMBARGADORAS IVETE CALDAS E ROSITA MAIA. OS DEMAIS AGUARDAM". 0010262-48.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: SINPOJUD - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 33 RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO IMPEDIDA: DESEMBARGADORA TELMA BRITTO. DECLARARAM-SE SUSPEITOS: DESEMBARGADORES MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, MARIA MARTA KARAOGLAN, NILSON CASTELO BRANCO E ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO. - "SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA O DES.MÁRIO HIRS, APÓS O VOTO VISTA DO DES. CARLOS CINTRA PELA CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA E O VOTO DO DES. ESERVAL ROCHA ACOMPANHANDO O RELATOR QUE CONCEDE A SEGURANÇA. EM SESSÃO ANTERIOR VOTARAM, TAMBÉM ACOMPANHANDO O RELATOR, AS DESEMBARGADORAS IVETE CALDAS E ROSITA MAIA. OS DEMAIS AGUARDAM". 0002665-33.2007.805.0000 - 0 INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO COMARCA: JUAZEIRO REQUERENTE: JUIZ FEDERAL SUBST DA 1ª VARA CRIMINAL, JURI E EXEC PENAIS, SEÇÃO JUDIC DE SAO PAULO1ª SUBSEÇÃO INVESTIGADO: JUIZ DE DIREITO À ÉPOCA, DA VARA CRIME, EXEC PENAIS E MENORES DE JUAZEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSE EDVALDO ROCHA ROTONDANO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECLAROU-SE SUSPEITA: DESEMBARGADORA TELMA BRITTO. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR NILSON CASTELO BRANCO. - "SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA O DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS, APÓS O VOTO VISTA DA DESª IVETE CALDAS PELA REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ACOMPANHADA PELO DES. JERÔNIMO DOS SANTOS, E VOTOS DOS DESEMBARGADORES MÁRIO ALBERTO, ESERVAL ROCHA, VILMA VEIGA, MARIA DO SOCORRO, MARIA DA GRAÇA LEAL E GESIVALDO NASCIMENTO ACOMPANHANDO O RELATOR QUE VOTARA EM SESSÃO ANTERIOR PELO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. OS DEMAIS AGUARDAM". O julgamento dos demais feitos constantes da pauta foi adiado. V - ENCERRAMENTO: Às treze horas a Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente, TELMA BRITTO, agradecendo a presença de todos, declarou encerrada a sessão. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 27 de abril de 2011. Belª. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE Secretária-Adjunta Bel. JOSÉ MAURO FRANÇA CARDOSO Secretário Judiciário TRIBUNAL PLENO EDITAL Nº 96/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, a quem interessar possa, especialmente aos Senhores Desembargadores, que fica convocada uma sessão plenária extraordinária mista (judicante e administrativa), a se realizar no próximo dia 4 de maio de 2011 (quarta-feira), às 8 horas e 30 minutos, quando serão apreciados os processos da pauta de julgamento adiante publicada e outros assuntos que ocorrerem. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de abril de 2011. Eu, Bel. JOSÉ MAURO FRANÇA CARDOSO, Secretário Judiciário, subscrevi. Desª. TELMA BRITTO Presidente TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA TRIBUNAL PLENO PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA MISTA (JUDICANTE/ADMINISTRATIVA) DO TRIBUNAL PLENO A REALIZAR-SE EM 04 DE MAIO DE 2011, A PARTIR DAS 08 HORAS E 30 MINUTOS. OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA DE JULGAMENTO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS, NA SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, NO DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS QUE ANTECEDEM O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTOS. I - PROCESSOS JUDICANTES / ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES / SINDICÂNCIAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 34 1 - 0001921-33.2010.805.0000 - 0 RECURSO ADMINISTRATIVO COMARCA: SALVADOR RECORRENTE: QUEIMADINHAS AGRO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA ADVOGADO: TILSON RIBEIRO SANTANA, MILA CABRAL MENDONÇA, RAFAEL GONDIM FIALHO GUEDES, RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA ASSAF RECORRIDO: CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2 - 0001969-89.2010.805.0000 - 0 RECURSO ADMINISTRATIVO COMARCA: SALVADOR RECORRENTE: VILMAR MOREIRA BEDA RECORRENTE: NILTOM MOREIRA PINTO ADVOGADO: MANOEL GUIMARÃES NUNES RECORRIDO: CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS 3 - 0009177-27.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0009177-27.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: GUSTAVO DE CARVALHO VIEIRA ADVOGADO: ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO EMBARGADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005683-57.2010.805.0000-0 RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituída por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 4 - 0008282-66.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0008282-66.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: RODRIGO PEREIRA ALVES ADVOGADO: ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO INTERESSADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituída por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 5 - 0005476-58.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: SINPOJUD - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: SINTAJ - SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVICOS AUXILIARES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO, ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 6 - 0001824-67.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARLI FERREIRA LESSA ADVOGADO: NATÁLIA MENDES PEREIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO 7 - 0007215-66.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ABIR - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE REFRIGERANTES E BEBIDAS NAO ALCOOLICAS ADVOGADO: EDUARDO DANGREMON SALÓES DO NASCIMENTO, MARIANA HELENA OLIVEIRA MENDES IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DO SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 35 PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO 8 - 0000432-58.2010.805.0000 - 0 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO COMARCA: SALVADOR PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA PROCESSADO: ROGERIO BARBOSA DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 9 - 0001090-82.2010.805.0000 - 0 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: SALVADOR AUTOR: ROSBERG DE SOUZA CROZARA ADVOGADO: GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE, FERNANDO SANTANA ROCHA REU: ANA RITA CERQUEIRA NASCIMENTO ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA, MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA, FABIANI OLIVEIRA BORGES DA SILVA, LUCAS PINTO DE ARAÚJO PEREIRA, MARTHA FARIAS MENEZES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: ROMULO DE ANDRADE MOREIRA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 10 - 0010262-48.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: SINPOJUD - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, ROQUE ARAS, ANTONIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS, WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS 11 - 0011460-23.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ALBERTO JOAO DA CRUZ IMPETRANTE: AMARA LUCIA DE BARROS SOARES SENA IMPETRANTE: ANA MARIA BRAGA DE CASTRO SILVA IMPETRANTE: ANA ROSARINA SOARES DE OLIVEIRA IMPETRANTE: ANNA CLARA DOS SANTOS VILELA IMPETRANTE: ANTONIO JOSE DE ARAUJO ANDRADE IMPETRANTE: CELESTE OLIVEIRA IMPETRANTE: DINALVA SOUZA REIS IMPETRANTE: EDILEUSA ARAUJO FEITOSA DE ALENCAR IMPETRANTE: EDILMA MARIA DE ANDRADE FRANCO IMPETRANTE: EDILMARIO SANTOS CARVALHO IMPETRANTE: ELMO RAIMUNDO MESSIAS SILVA IMPETRANTE: ENETE MAGALHAES VASCONCELOS IMPETRANTE: EUNICE BRAGA DE CASTRO AZEVEDO IMPETRANTE: GLAUCIA MARIA DE OLIVEIRA COUTO IMPETRANTE: HELENICE RIBEIRO DA SILVA IMPETRANTE: HELOISA HELENA GOES SILVA IMPETRANTE: IEDA SOUSA DE CARVALHO IMPETRANTE: IVENIA BELMONTE SILVA BRAGA IMPETRANTE: JACIRA LANDULFO DALTRO IMPETRANTE: JANDYRA SAPUCAIA DE FARIA GOES IMPETRANTE: JOSE FERNANDO MONTENEGRO FIGUEIREDO IMPETRANTE: JOSIANE MARIA DE OLIVEIRA SILVA IMPETRANTE: JURACI GOMES MAGALHAES IMPETRANTE: LICIA SANTA BARBARA BITENCOURT IMPETRANTE: MARGARETE JEANNE CAVALCANTE SILVA IMPETRANTE: MARIA AMELIA PRAZERES PIRES BRITTO IMPETRANTE: MARIA AUGUSTA TEIXEIRA DO CARMO IMPETRANTE: MARIA AUXILIADORA CASTRO IMPETRANTE: MARIA CRISTINA VALVERDE SENTO SE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: MARIA DALVA SALES BARBOSA MARIA DE LOURDES PIRES MARIA OLIVEIRA DA MATA E SILVA MARIA TERESA BRANDAO ZOLLINGER MARIA TERESA MANSU MARIA VITORIA FERREIRA VELOSO MARINALVA MOTA SILVA MARIZELIA LOPES DE OLIVEIRA FERREIRA MARTHA MARIA MUCCINI DA COSTA NEVES NADIA MARIA PUGLIESE MOTTA NEUZA DA SILVA VAZ OLIVIA MARIA DE ANDRADE RAMOS REGINA MARGARIDA FREIRE SIOMARA SILVA SANTOS SONIA MARIA DIAS DE SOUSA VANDA DE SOUZA VIEIRA LIMA VILMA MARIA GRASSO DE SANTANA YEDA DE ARAUJO SENTO SE YVONE MEDRADO BARBOZA VIEIRA LIMA ADELIA DE CERQUEIRA LIMA SOUSA DE LACERDA ANA LUCIA PENALVA LINS LOPES ANA MARIA ANDRADE DORIA ANTONIO PIRES DE SOUZA ARLINDA DE ALMEIDA MOTTA CARLOS DA COSTA LEAL CARLOS DOS SANTOS CREMILDA SILVA GOMES DEODICE CARVALHO SANTA ROSA DILMA ANEDA BRITTO BRAGA DINALVA MARIA MOTA DA SILVA CERQUEIRA DIRCE HENRIQUES DA SILVA EUNICE DE OLIVEIRA MOURA FRANCISCA ELISABETH VITORIANO PORTELA JACIARA LOBAO DE SOUZA COSTA LUZIA MARIA LACERDA DE CERQUEIRA LIMA MARIA ANGELICA MOREIRA CALDAS LOPES PONTES MARIA ARLINDA ARAUJO DE OLIVEIRA MARIA AUGUSTA BENJAMIN LAGO MARIA CARMEN SOUTO GRAMACHO GOMES MARIA CAROLINA DE CERQUEIRA L. RIBEIRO MARIA CONCEICAO RAMOS RUFINI MARIA DAS DORES RODRIGUES MARIA DE FATIMA FERREIRA TAVARES MARIA DOLORES SILVA MARIA HELENA ALVES GALVAO MARIA HERCILIA DE SANTANA MARIA LUCIA SANTANA DA SILVA MARIA ROSA DE ANDRADE ANDRADE MARGOT VIANA CHAVES NEUZIRA RODRIGUES SANTANA NINALDO ALELUIA COSTA PEDRO EMILIO DE CERQUEIRA LIMA NETO RACHEL RISERIO DE MEIRA MAFRA RISOMAR EMBIRUCU BARRETO SALVINA DE ALMEIDA NEVES SILVIA MARGARIDA MOURA DE OLIVEIRA ROCHA SOLON IVO DA SILVA SONIA MARIA MENEZES LOPES TERESINHA ALVES FONSECA TEREZINHA BRASIL NEVES TEREZINHA MOREIRA VALDIR BARBOSA DO NASCIMENTO VERBENA MARIA DE MOURA BATISTA VERBENA PONDE FIGUEIREDO YEDA MARIA MARTINELLI BRITTO Cad 1 / Página 36 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: ADILIA MARIA LACERDA DUARTE DIAS ADLER ANTONIO DE MATTOS SANTANA ADNIL VIRGINIA DIAS COSTA FALCAO BRANDAO ADRIANA ANDRADE DE ARAUJO ADRIANA MIRANDA CAMPOS ADRIANA VIANA BARRETO ADRIANO JOSE SILVA DE ARAUJO AIMEE CARDOSO GOMES MESQUITA ALAIDE DOS ANJOS SANTOS ALBERTO BELFORT NETO ALCENICE BARATA BACELLAR DE MATTOS ALDA CELESTE SILVA LEDO CORREA ALDAIR ALMEIDA DANTAS ALDAIR NASCIMENTO DE SANTANA ALEXANDRE CESAR GAVAZA QUEIROS ALEXANDRE PELTIER QUEIROZ MUNIZ ALEXANDRE SOBRAL DE ATAIDE ALFREDO ROQUE DOS SANTOS ALIOMAR GOMES MALAQUIAS ALOISIO ALVES GARCIA ANA BEATRIZ DO RIO CHECCUCCI ANA CRISTINA TROCOLI DA SILVEIRA GOIS DOS SANTOS ANA DE FATIMA TROCOLI DA SILVEIRA ARAUJO ANA DE FREITAS SANTOS ANA FRANCISCA LOPES SANTANA ANA KATIA DA SILVA SANTOS ANA LUIZA CARVALHAL BRITO FRANCO ANA LUIZA MOREIRA SEIXAS AVELAR DE CARVALHO ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE ANA MARIA BORGES DOS SANTOS MELO ANA MARIA BRANDÃO ANA MARIA MAGNAVITA OLIVEIRA ANA MARIA TELLES PINHEIRO ANA PAULA PINHEIRO MOTA DA SILVA FERREIRA ANA RAQUEL LYRIO BARETTO ANA RITA CARIA DA MATTA PIRES ANA RITA DA SILVA ANA TEREZA CINCURA DE SOUZA DANTAS ANA TEREZA LIMA AVILA ANATILDES BOMFIM DE JESUS ANDRE LUIZ AMADO SIMOES ANDRE LUIS PINTO SESTELO ANDRE LUIS AMADO SIMOES ANDREA PINTO DE OLIVEIRA MARTINS ANDREA VIRGINIA LIMA DA SILVA ANGELA ALBIANI BARATA ANGELA ANTONIA MATOS REBOUCAS SOUZA ANGELA MARIA DE SOUZA MACEDO MELO ANGELICA BITTENCOURT DA SILVA ANGELICA GONÇALVES LORDELO ANITA ROBELIA LUEDY RIVAS AUGUSTO CESAR SANTOS DE MENEZES ANNA CLAUDIA GOMES SANTANA ANNUNZIATA RODRIGUES VILELA LOPES DE BRITO ANSELMO FIGUEIREDO CORREIA DA ROCHA ANTONIO ALVES CHAVES ANTONIO BENTO SANTOS FIGUEIREDO ANTONIO CARLOS BORGES ANTONIO FERREIRA SOUZA ANTONIO IBSEN DIAS ALVES ANTONIO IVAN GALVAO BRANDAO ANTONIO JOSE TEOFILO DOS SANTOS ANTONIO MAGNAVITA NETO ANTONIO MAIA DIAMANTINO AUGUSTO CESAR DE SOUZA BASTOS Cad 1 / Página 37 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: AUGUSTO CONCEICAO SOUSA AUGUSTO JORGE BAHIA SALLES AUREO ARAUJO DOS SANTOS SOBRINHO AVACY SANTOS LIMA BARBARA CILENE DE SANTANA SOUSA BARBARA DE BRITTO MORAES BARBARA MARIA RODRIGUES ARAUJO CARLOS ALBERTO ARCANJO DOS SANTOS CARLOS ALBERTO BORGES RIBEIRO DE CARVALHO CARLOS ALBERTO CARRILLO CARLOS BONFIM SILVA BASTOS CARLOS DOS SANTOS CERQUEIRA CARLOS EUGENIO GOES CERQUEIRA CARLOS JOSE DA SILVEIRA COSTA CARLOS ROBERTO GONCALVES MARQUES CARMEN SILVA BONFIM DOS SANTOS ROCHA CATARINA SCHUBACH DA CUNHA DE MAGALHAES CECILIA ALVES CAVALCANTI NAPOLI LAMEGO CELIA ANTONIA SERVA DE OLIVEIRA CELINA BORGES DE BRITTO CELINA RODRIGUES DE SOUZA ABREU CELSO DA SILVA BARBOSA CICERO DE ANDRADE ROCHA FILHO CLAUDIA DE AVELLAR MORAES CLAUDIA MARIA DANTAS SANTANA CLAUDIA SIMONE DE SOUZA SILVA CLAUDILENE GONCALVES BADARO CLAUDIO MANOEL NASCIMENTO GONCALO DA SILVA CRISTIANO DE MOURA BATALHA ANTONIO MEIRELLES NETO ANTONIO OSCAR BUARQUE BELLUCCI DA SILVA ANTONIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA RIBEIRO ARABELA DE SOUZA CASTRO E PEDREIRA LAPA ARARY CLAUDIO FONTES NERI ATAIDE LOBO BARRETO JUNIOR ATINAIRA MARIA RIBEIRO NASCIMENTO VIANA CRISTOCILIO DE ANDRADE LOPES GOMES CYNTHIA DE AZEVEDO BEZERRA MEDAUAR DANIELA ALVES SIMOES DANIEL PIRES SANTIAGO DENISE ABREU LOPES DENISE BACELAR ASSUNCAO SACRAMENTO DIANA VIRGINIA DE SOUZA BASTOS DIRCEA MARIA BULCAO TEIXEIRA DJALMA JATAHY FONSECA FILHO EDINALVA CARVALHO DA RESSUREICAO EDIMILSON GOMES DA SILVA EDMILSON MUNIZ SAMPAIO EDSON ALVES DA SILVA EDSON DE QUEIROZ MAGALHAES EDSON JOSE MORAIS DE ANDRADE EDUARDO CALDAS DE JESUS EDUARDO HENRIQUE BESSA RAMOS EDUARDO JOSE BACELLAR DE MATTOS ELEN MUNIZ ALVES COSTA ELIANA ATAIDE QUEIROZ PONDE ELIANA MOURA BEMFICA ELIANA SOUSA FALCAO ELIANE MARIA DULTRA PARANHOS ELIEZER DOS REIS FERREIRA ELIZABETE DIAS SALOMAO ELVIA COSTA DE SOUZA FABRICIO CARDOSO REBELO FATIMA BEATRIZ CAMOES PENEDO DE A. BARRETO FERNANDA CARAMELLO ORTINS SAMPAIO Cad 1 / Página 38 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: FERNANDA THALMA SOUZA TEIXEIRA FERNANDA WANDERLEY SENA FERNANDO ARAUJO DE MOURA SANTOS FERNANDO CONCEICAO NASCIMENTO FERNANDO JOSE PASSOS DA CRUZ FERNANDO MARIO PIRES DALTRO JUNIOR KELLY SUEDDE GOMES KLEIDY MAMEDIO LEITE LEONARDO SANTOS VILELA LEONICE SANTOS SALGADO LEONOR MARIA DE ABREU CAMERINO LIDICE MARBLY MIRANDA SANTOS LIGIA PEREIRA MATOS LINCOLN JOSE DE FARIAS LINDYARA SANTANA VIEIRA LORENA ATAIDE AUSTER LUCIA FLORENCE CARVALHEIRA LUCIANA SANTANA CARDOSO LUCIANA SCARMAGNAN DUWEL MELCHIORI LUCIDALIA OLIVEIRA LEAL RIBEIRO LUCIENE DE AGUIAR LEMOS LUCILIA OLIVEIRA LEAL DE SOUZA LUCIO GABRIEL GUIMARAES GOES LUCYMARA BRAGA BRITO LUIS MAURICIO MACHADO DE LIMA LUIZ WALTER DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO LUZIA ROXO DO AMARAL MADSON CASTRO FAHEL DA SILVA MAGALI NOVAES DA GAMA SIMOES MAISE GRASIELA DE OLIVEIRA FREITAS MANOEL LEONE DA SILVA FILHO MANUEL JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO MARCELO DE SOUZA CARNEIRO MARCELO FREIRE DE OLIVEIRA E SOUSA MARCELO JOSE COUTO DE FREITAS MARCELO SOUZA DE OLIVEIRA MARCIA DORIA BARBOSA MARCIA IVO GARRIDO FERNANDEZ MARCO ANTONIO DE MAGALHAES MARCOS BARBOSA DE CASTRO MARCOS ROBERTO DE SANTANA MARIA DO SOCORRO MAGALDI FIGUEIREDO MARIA DOLORES GOES DA SILVA MARIA ELENA CRESPO MARIA EULINA MENDONCA LIMA MARIA HELENA FALCAO DE CASTRO MARIA HERCILIA DANTAS DE ALMEIDA BARROS MARIA JOSE CORDEIRO MAIA MARIA JOSE DUARTE SANCHES MARIA JOSE NEIVA PINTO FILHA MARIA LIDIA SAPUCAIA CALABRICH MARIA LUCIA LIMA SOARES SANTOS MARIA LUCINEZ OLIVEIRA LEMPEK MARIA MINIER BARBOSA MARIA REGINA MARTINELLI BRAGA VALENTE MARIA SOLIDADE EVANGELISTA CORREIA MARIA TERESA OLIVEIRA PRATT MARIA TERESA PENALVA NASCIMENTO MARIA TEREZA CARVALHO VALVERDE MARIA TEREZA SANCHES DE ARAGAO PINHEIRO MARICELIA ARAUJO MAZZEI MARILDA NUNES FRANCO MARILICE PASSO ACCIOLY LINS MONTES CRISTINA DE CASTRO CARVALHO MOREIRA CRISTINA MARIA BEZERRA DE MENDONCA Cad 1 / Página 39 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: CRISTINA NERI DE ARAUJO CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES DA MOTTA FRANCINO DE SOUZA D'EÇA FRANCISCO CARLOS BATISTA NEVES SAMPAIO FRANCISCO JOSE CARNEIRO DE MENDONCA FRANCISCO LOPES DOS SANTOS GABRIELA CERQUEIRA DE SANTANA SANTOS GABRIELA GUIMARAES GOES DE ARAUJO GABRIELA MATOS DA CONCEICAO CARVALHO GERSON LUIS MARINHO PEREIRA GILSON ALMEIDA DA SILVA GILSON CARDOSO DOS SANTOS GILSON DUARTE PRESIDIO GILSON FERREIRA RODRIGUES FILHO GIOVANIO BARBOSA DE FIGUEIREDO GIVALDA MATOS COUTO GRACA WILMA PEREIRA DA SILVA GUELDA MARIA SILVA BRITTO HELENA DOS REIS NASCIMENTO HELENA INES NEVES DA ROCHA COHIM SILVA HELOISA HELENA DE MEIRELES GUERRA HERMENEGILDO BASTOS PITA HILDEBRANDO MIRANDA GONCALVES HUDSON CARLOS NERY SOUZA IDINETE CARNEIRO DE QUEIROZ CARNEIRO IRANIL AMARAL DOS SANTOS ISA MARIA NEVES DE SOUZA ALMEIDA ISABEL ARAUJO DOS SANTOS DA PURIFICACAO IVANEIDE HELENA MENDES IVANIRA DO NASCIMENTO SANTOS IVONE FERREIRA DE SOUZA SILVA IVONILDES DE SOUZA NASCIMENTO IZA MARIA TEIXEIRA BATALHA JACKSON SANTANA SILVA JAIR DE SANTANA ALMEIDA JAIRO PEREIRA PALMA JARILZA MOREIRA DE OLIVEIRA JEFERSON FERREIRA DOS SANTOS JEFERSON NEVES DOS ANJOS JERSON ROBERTO FARIAS EXALTACAO JOAO CARLOS SENA MOISES JOÃO RAIMUNDO VALVERDE DA SILVA JOAO SANTA ROSA DE CARVALHO JUNIOR JOMARI QUEIROZ GARCIA JORGE AUGUSTO DE NORONHA TRINDADE JUNIOR JORGE DE FARIA GOIS FILHO JORGE JOSE DA SILVA JORGE MENEZES MALHEIROS JOSE ANTONIO MOTA SILVA JOSE AUGUSTO CARVALHO PONDE JOSE AURELIO CALASANS FONSECA JOSE CARLOS COHIM GOMES JOSE ELIOMAR DOS SANTOS JOSE ORLANDO ANDRADE BITENCOURT JOSELI DA SILVA PASSOS ALVES JOSELICE SANTOS BRANDAO JOSENEI MOREIRA DE ARAUJO JOSENILTON CAROLINO BARBOSA JOSUE AMARAL FONSECA JOVINO ANTONIO PEREIRA FILHO JUCEMEIRE ANDRADE SANTOS JULIANA MATIAS GUIMARAES DA SILVA PINHO JULIETA BATISTA AGATAO JULIO CESAR MORAES PINHEIRO JULIO CESAR SALGADO NETO Cad 1 / Página 40 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: JUREMA CARMEL BOENTE JUREMA MARIA DE JESUS JUTAY INACIO MENEZES KATIA DANTAS SILVA ROCHA KATIA MARGARIDA DA SILVA AROUCA KATIA MARY MARTINS DO NASCIMENTO KATIA VIRGINIA DOREA VIEIRA ALMEIDA MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA MARDEN MIRANDA BRAGA MARGARETH MARIA BARSANUFIO DE MIRANDA MARGARIDA DE FREITAS MARGARIDA MARIA ANDRADE MACHADO MARIA AMELIA ALCANTARA MACHADO MARIA AMELIA DUARTE SANCHES MARIA ANGELA FONTES COVA MARIIA APARECIDA BADARO DE OLIVEIRA SANTOS MARIA APARECIDA BARROS PINHEIRO MARIA APARECIDA GOMES DOS REIS MARIA AUREA MEDRADO BARBOSA MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA FARIAS MARIA AUXILIADORA SANTOS DE ALMEIDA MARIA AUXILIADORA SILVA SANDE MARIA CANDIDA PINTO DE MORAES REGO MARIA CARMINDA CELLI GALVAO M. SERAFIM MARIA CECILIA MATOS DOS SANTOS ROCHA MARIA CONSUELO CORRETO MACHADO SCHAFER MARIA CRISTINA ABREU DE OLIVEIRA E SOUSA MARIA CRISTINA QUEIROZ GAMA MARIA CRISTINA SIMOES VITAL FERREIRA MARIA DA CONCEICAO PASSO ACCIOLY LINS SAENZ MARIA DA GRAÇA LIMA MELO MARIA DAS GRAÇAS MALUF PATERNOSTRO MARIA DAS GRACAS SALINAS DE OLIVEIRA MARIA DAS MERCES CARNEIRO DE MENDONCA MARIA DE FATIMA BELLUCCI CUMMING MARIA DE FATIMA CARVALHO PONDE MARIA DE FATIMA PINTO ANDRADE MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE OLIVEIRA MARIA DE NAZARE OLIVEIRA PANTOJA MARIA DO CARMO GUERRA DE SANTANA GOMES MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUZA E AZEVEDO MEDRADO MARIA DO ROSARIO DANTAS PASSOS RITA DE CASSIA DE JESUS SANTANA RITA DE CASSIA MOURA SOUZA RITA DE CASSIA SANTOS BATISTA RIVANE LEAL CONCEICAO BELMONTE ROBERTO SOUSA CABRAL RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY ROQUE LEITE ROSA MARIA FIGUEIREDO FREIRE ROSA MIRIAN LEITE PONTES ROSALVA COSTA GUERRA BARRETO DE ALMEIDA ROSANA MARIA DE ANDRADE RAMOS ROSANA MEIRELLES ROSANGELA CAMPOS DE OLIVEIRA ROCHA ROSEMARE BARBARA FIUZA NASCIMENTO DA SILVA ROSIEL FERREIRA DULTRA SAMEIRA SANTANA FERREIRA SAMIRA TUFI HASSAN XAVIER SANDRA BEZERRA NEPOMUCENO SANDRA CAVALCANTE FERNANDES SANDRA HENRIQUES SILVA DE OLIVEIRA SANDRA MARIA NAVARRO DE OLIVEIRA SANDRA SCHOUCAIR CARIA SARA ELIZABETH DA SILVA MARQUES PORTO Cad 1 / Página 41 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: IMPETRANTE: SIFISE DE FATIMA TEOFILO S. MOREIRA SILVANA COSTA OLIVEIRA TOURINHO SILVIA HENRIQUETA MENDES JATAHY FONSECA SIMONE LIMA SCHRAMM SANTOS SIMONE MARIA DE OLIVEIRA SILVA SIMONE MENEZES SAMPAIO SIMONE SEPULVEDA VALVERDE GONZAGA SOLANGE MEIRE DOS SANTOS DIAS SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL MARINALVA DE SOUSA MARINALVA FREITAS DE JESUS MARIVALDA LOPES BAHIA MARINALVA LIMA DOS SANTOS MARISTELA NUNES LARANJEIRA DA SILVA MARITANIA NEVES ANDRADE MARLY DE ARAUJO ANDRADE MARTA JEZLER CIRNE GUTIERRES MARTA SAO PEDRO DE SANTANA CORDOLINO MARTHA PENALVA NASCIMENTO MAURICIO DE OLIVEIRA E SILVA MERIVALDO DE JESUS SANTOS MIRACI MENEZES SANTANA MIRELLA MENEZES CELESTINO MIRIAM SAMPAIO DEMINCO MONICA BASTOS VIANA MONICA ELIZABETH VIEIRA MARTINS GARRIDO MONICA MARIA LAGO ALMEIDA MONICA MOREIRA PINHEIRO DA SILVA MONICA SIMON VIANA COSTA LUJAN MONICA WU TAI ALCOFORADO S. FERRAZ GAMA NARA CRISTINA ALVES DA SILVA NERIVAL MARÇAL FERREIRA NICE BITTENCOURT ANDRADE CAMELIER DE SOUZA NILMA DILENA GONCALVES CARREIRO NILO LOUREIRO NETO NILSON MACHADO DE AZEVEDO NILTON MORAIS DE ANDRADE ORLANDO VIEIRA DOS SANTOS FILHO OSVALDO CARDOSO DE ARAUJO JUNIOR OTAIDE JACOBINA ALVES MOITINHO PATRICIA GOES CERQUEIRA FONSECA PATRICIA MOTA PEREIRA SOARES PAULO ANACLETO DOS SANTOS PAULO ROBERTO PEREIRA COELHO PEDRITA RIBEIRO DE QUEIROZ PEDRO IVO FALCAO BALEEIRO RAIMUNDA CONCEICAO FERREIRA LAGO RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS RAIMUNDO JOSE VARJAO DIAS RAYMUNDO ALVES SILVA REBECCA TANURE ATANAZIO SILVA REGIA MARIA SIMINEA DE CASTRO LIMA REGINA MARIA ARGOLO DE JESUS REMO VENTURA FERREIRA RENATO JOSE ALVES RICARDO CESAR MARTINS FARIAS RITA DE CASSIA BRAGA CASTRO E MENEZES WALDECK BRANDAO UZEDA E SILVA WALDEMIR BRANDAO UZEDA E SILVA SONIA MARIA LINS ROCHA SONIA MARIA SILVA DE ALMEIDA SORAIA BASTOS DE ARAUJO CUNHA SORAIA BORGES CONI SORAYA GONÇALVES OLIVEIRA LEIRO SORAYA MENDES JACOBINA DOS REIS Cad 1 / Página 42 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 43 IMPETRANTE: SUELYANA LIMA BARBERINO MARTUCCI IMPETRANTE: SUZANA CAMPOS LOPES SIQUEIRA IMPETRANTE: TAIS OLIVEIRA MATOS IMPETRANTE: TANIA CRISTINA LESSA LIMA IMPETRANTE: TANIA MARA GRIMALDI FERNANDES IMPETRANTE: TANIA MONTANHA PONDE IMPETRANTE: TATIANA OLIMPIO FORTUNA IMPETRANTE: TATIANE RICHLINDE DE SOUZA MEZZEDIMI IMPETRANTE: TERESA CRISTINA SANTANA DA SILVA PITTA IMPETRANTE: TERESA FRANCISCA DE SANTANA CIDADE IMPETRANTE: TERESA MARIA GOES BUARQUE IMPETRANTE: TEREZINHA EVANGELISTA DOS SANTOS IMPETRANTE: VALBERT DANTAS COSTA DE JESUS IMPETRANTE: VALDENICE ARAUJO ANDRADE IMPETRANTE: VALDETE DE JESUS SOARES IMPETRANTE: VALMY SOUZA COSTA JUNIOR IMPETRANTE: VALNEDA CASSIA SANTOS CARNEIRO IMPETRANTE: VANESSA BESSA RAMOS IMPETRANTE: VANIA MARIA MACEDO MARTINS MOREIRA IMPETRANTE: VANIA LUZIA NAVARRO RIBEIRO IMPETRANTE: VERA LUCIA BISPO CAVALCANTI IMPETRANTE: VERA LUCIA HENZE DA SILVA IMPETRANTE: VERACY NOGUEIRA DE SOUZA IMPETRANTE: VERANA PORTUGAL FERRAZ PEREIRA IMPETRANTE: VERONICA MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA IMPETRANTE: VICENTE DE PAULA BRITO DOS SANTOS IMPETRANTE: VILMA BRITO FERREIRA AMOEDO IMPETRANTE: VIRGINIA MARA DE MIRANDA LIMA IMPETRANTE: VIRGINIA MARIA GOMES DA SILVA IMPETRANTE: VIRGÍNIA MARTA SILVA MENDES IMPETRANTE: VITALMAR COSTA LIMA SOARES IMPETRANTE: WESLEY GALVÃO DE ALMEIDA IMPETRANTE: WILCA MARQUES RIBEIRO DE JESUS IMPETRANTE: WILSON LIMA DE CARVALHO COELHO IMPETRANTE: WILZA MARQUES RIBEIRO ROCHA IMPETRANTE: YULO SERGIO PEREIRA OLIVEIRA IMPETRANTE: YVANNA VIANNA TUDE PEIXOTO IMPETRANTE: ZELIA ALVES SANTOS IMPETRANTE: ZELIA FERREIRA GUIMARAES IMPETRANTE: ZELICE SANTOS CARVALHO IMPETRANTE: ZENAIDE BORGES DE ARAUJO IMPETRANTE: ZENILDO CARDOSO JUNIOR IMPETRANTE: ZILENE VICTOR DE OLIVEIRA IMPETRANTE: VILMA ANDRADE E SILVA IMPETRANTE: ZORAIDE VIEIRA BRITO TANAJURA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: EUNICE VAZ RAMOS IMPETRANTE: TAYANE DE SOUZA VIEIRA LIMA IMPETRANTE: ADALBERTO BOAVENTURA DOS SANTOS IMPETRANTE: ADEMARIO ANGELO PEREIRA SANTOS IMPETRANTE: TANIA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO: JOSE SARAIVA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELLOS JR RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS 12 - 0000806-11.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0000806-11.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ASSUCOM - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SUCOM ADVOGADO: VICTOR CASTRO FERNANDES DE SOUSA, VITOR MACEDO PIRES, BRUNO PINHEIRO LEVINDO BRASIL EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIS ABREU E SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 44 PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA INTERESSADO: PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA Substituído por: EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ 13 - 0013286-84.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ABBC ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS ADVOGADO: ALESSANDRO C. LAMBIASI, MARCELO ORABONA ANGÉLICO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DESª. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 14 - 0011832-69.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: JOMARI QUEIROZ GARCIA ADVOGADO: FLÁVIO MONTEIRO FERRARI, JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA GARRIDO, ÁLISSON CARDOSO SILVA, LORENA CAVALCANTE BRAGA IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 15 - 0010680-83.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: CARLOS OLIVEIRA COSTA LIMA ADVOGADO: DIEGO GOÉS LIMA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 16 - 0002665-33.2007.805.0000 - 0 INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO COMARCA: JUAZEIRO REQUERENTE: JUIZ FEDERAL SUBST DA 1ª VARA CRIMINAL, JURI E EXEC PENAIS, SEÇÃO JUDIC DE SAO PAULO1ª SUBSEÇÃO INVESTIGADO: JUIZ DE DIREITO À ÉPOCA, DA VARA CRIME, EXEC PENAIS E MENORES DE JUAZEIRO ADVOGADO: MAURÍCIO VASCONCELOS, MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES, FABIANA ALVES MUELLER, FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSE EDVALDO ROCHA ROTONDANO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS 17 - 0003030-19.2009.805.0000 - 0 SINDICÂNCIA COMARCA: SALVADOR SINDICANTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA SINDICADO: TANIA MARIA OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CORREGEDOR(A) DAS COMARCAS DO INTERIOR 18 - 0002624-95.2009.805.0000 - 0 SINDICÂNCIA COMARCA: SALVADOR SINDICANTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA SINDICADO: TANIA OLIVEIRA SANTOS, JUIZA DE DIREITO DE ITABUNA 3A VARA CIVEL ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 45 19 - 0003616-85.2011.805.0000 - 0 EMBARGOS À EXECUÇÃO COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA EMBARGADO: DIVA LYRIO CARVALHO E OUTROS ADVOGADO: EVELIN DIAS DE CARVALHO, PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 20 - 0009758-42.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: RAIMUNDO JORGE CORREIA CARVALHO ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 21 - 0005702-63.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: LAURISTELA SANTOS SOUZA GRITTA ADVOGADO: ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 22 - 0012570-57.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ZCR INFORMATICA LTDA ADVOGADO: MATEUS ROCHA IPIRAPININGA, LUCIANO MORAL LOPES, INGRID LEAL SCHWARZELMULLER, GABRIEL DE MENEZES SCHWARZELMULLER IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Substituído por: EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR 23 - 0008281-81.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARIANA CANTOLINO OLLIVEIRA IMPETRANTE: PAULO DOS SANTOS SILVA IMPETRANTE: ADMAR DE ARAUJO QUINTO IMPETRANTE: ALAN FABIO SENA COSTA IMPETRANTE: PAULO SERGIO BRITO SANTOS IMPETRANTE: ALINE DA SILVA PASSOS IMPETRANTE: MARCELO MASCARENHAS MENEZES IMPETRANTE: MARIA RITA BATISTA ROCHA SOUSA MACHADO IMPETRANTE: MATHEUS ALVES DOS SANTOS IMPETRANTE: LUIZ CARLOS ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO INTERESSADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 24 - 0017334-86.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARCELA OLIVEIRA BATISTA ADVOGADO: MARCELA OLIVEIRA BATISTA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELOS JR RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 46 25 - 0001205-69.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: PATRICIA EVELI BATISTA DE DEUS ADVOGADO: ÉRICA MELISSA TANAJURA PINTO DA ROCHA, FABIANA ALVES MUELLER, ALEXANDRE PITA MENDES DA COSTA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DR. HÉLIO MIGUEL VEIGA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 26 - 0001780-19.2007.805.0000 - 0 INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO COMARCA: CONCEICÃO DO ALMEIDA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: SONIA REGINA ORLANDINI SUGA INVESTIGADO: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE CONCEICAO DO ALMEIDA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 27 - 0013067-71.2010.805.0000 - 0 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA: CARINHANHA REQUERENTE: FRANCISCA ALVES RIBEIRO PREFEITA MUNICIPAL DE CARINHANHA ADVOGADO: FABIO DA SILVA TORRES, JOSE SOUZA PIRES REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE CARINHANHA ADVOGADO: WALLYSSON VIANA SILVA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 28 - 0003730-63.2007.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: EDNEI RABELO PELIZARIO ADVOGADO: JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA ESTAGIARIO: EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA 29 - 0001204-84.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MANUELA PASSOS CERQUEIRA ADVOGADO: MANUELA PASSOS CERQUEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: HELIO VEIGA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 30 - 0004726-56.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0004726-56.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ANA MARIA DATTWYLER VIDAURRE ADVOGADO: MARIA VITÓRIA DIAS AMORIM EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 31 - 0001132-97.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0001132-97.2011.805.0000 - 0 COMARCA: CONCEICÃO DO ALMEIDA VARA: VARA CÍVEL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 47 AGRAVANTE: CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DO ALMEIDA ADVOGADO: BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY, SANZO KACIANO BIONDI CARVALHO AGRAVADO: ANTONIO ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO: EDILTON DE OLIVEIRA TELES, ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR, PEDRO DA SILVA ARAÚJO JUNIOR AGRAVADO: ROMILDO NASCIMENTO DO CARMO AGRAVADO: ARISTEU CONCEIÇÃO DE ALMEIDA AGRAVADO: GERSON SILVA SANTOS AGRAVADO: MARCOS VALÉRIO MORAES DE SOUZA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 32 - 0014060-17.2010.805.0000 - 2 AGRAVO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGI Nº 0008589-20.2010.805.0000-0 PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCIO PRISCO NOVATO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Substituído por: EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR 33 - 0012578-34.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0012578-34.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: MARCOS KLEVER TAVARES DE SA ADVOGADO: MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS, MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: HÉLIO VEIGA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELLOS JR INTERESSADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 34 - 0012500-40.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0012500-40.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: SINDSEPS - SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO SALVADOR ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIS ABREU E SILVA INTERESSADO: PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR INTERESSADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, TECNOLOGIA E GESTÃO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR INTERESSADO: PRESIDENTE DO IPS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SALVADOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 35 - 0005513-85.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0005513-85.2010.805.0000 - 0 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO JACUIPE ADVOGADO: FLAVIO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR, MARCILENE MELO DOS SANTOS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 36 - 0017369-46.2010.805.0000 - 2 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0017369-46.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: VIVIAN DE CARVALHO RODRIGUES ADVOGADO: MARIANA LIMA MARTINS, ÍTALA BASTOS SANTANA AGRAVADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 48 37 - 0007030-28.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: KLAYTON SANTANA PORTO ADVOGADO: FERNANDO MENDES MUSSY, LANA BORBA LEITE, RAFAEL LOPES GOMES IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 38 - 0002814-87.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002814-87.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA ADVOGADO: EMANUELA POMPA LAPA, MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES, TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO AGRAVADO: 2ª CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 39 - 0010343-94.2010.805.0000 - 0 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA: MATA DE SÃO JOÃO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ROMULO DE ANDRADE MOREIRA PROMOTOR PUBLICO: PAULO EDUARDO GARRIDO MODESTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRE QUADROS CORTES REQUERIDO: A CAMARA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO ADVOGADO: WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA PROCURADOR DO MUNICIPIO: JANE NOVATO MEIRELES RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 40 - 0001337-29.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA ANDRADE ADVOGADO: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS, FAGNER SANTANA DE ARAÚJO, RANULFO DE ABREU CAMPOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: HELIO VEIGA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 41 - 0003757-41.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO 0003757-41.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: ROSINEIDE ALMEIDA DE ANDRADE ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 42 - 0010040-80.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: SINPOJUD - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: ROQUE ARAS, ANTONIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS, ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 43 - 0009744-58.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ADALTON GOMES DA SILVA IMPETRANTE: AGADIR ROCHA PRAZERES OLIVEIRA IMPETRANTE: ANA DE FATIMA TROCOLI DA SILVEIRA ARAUJO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: ANA ROSARINA SOARES OLIVEIRA IMPETRANTE: ANGELA ALBIANI BARATA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 IMPETRANTE: ANGELICA MARIA DE MENEZES SANTOS IMPETRANTE: ANTONIO MARTINS PEREIRA DA SILVA NETO IMPETRANTE: BARBARA MARIA RODRIGUES ARAUJO IMPETRANTE: CARLA CAVALCANTI ANDRADE SILVA IMPETRANTE: CECILIA ALVES CAVALCANTI NAPOLI LAMEGO IMPETRANTE: CECILIA MARIA CARDOSO DE SOUZA IMPETRANTE: CELMIRA BARRETO OLIVEIRA IMPETRANTE: DENISE MANSUR JOYCE IMPETRANTE: EDILEUSA GONÇALVES RABELO CASTELLO IMPETRANTE: EDIMAR LADEIA COSTA ARARIPE IMPETRANTE: ELOISIO BARBOSA AMBROZI IMPETRANTE: ELYSIO ERNESTO RIBEIRO GONCALVES DA SILVA IMPETRANTE: GERALDO FERNANDES CORREIA IMPETRANTE: GLAUCIA MARIA DE OLIVEIRA COUTO IMPETRANTE: GRACA MARIA DOS SANTOS IMPETRANTE: JANIE MARGARETE BARROS REIS DE CASTRO IMPETRANTE: JERONIMA MARIA ALVES IMPETRANTE: JORGE MENEZES MALHEIROS IMPETRANTE: JOSE EUGENIO MARTINS FIGUEIREDO IMPETRANTE: JOSE GERALDO NOGUEIRA DE BRITTO IMPETRANTE: JOSUE AMARAL FONSECA IMPETRANTE: KATIA MARY MARTINS DO NASCIMENTO IMPETRANTE: LAZARO LUIZ TEIXEIRA SANTOS DE CASTRO IMPETRANTE: LEILA CANDIDA FONTOURA VALOIS DE MIRANDA IMPETRANTE: LUCIA MARIA DA SILVA NOVAES IMPETRANTE: MARCIA MARIA NONATO DE OLIVEIRA BRITTO IMPETRANTE: MARIA CARMINDA CELLI GALVAO MELO SERAFIM IMPETRANTE: MARIA CAROLINA PEREIRA PONDE IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA PINTO ANDRADE IMPETRANTE: MARIA DO CARMO CRUZ VENTURA IMPETRANTE: EDNA MARIA TOURINHO NAVARRO SAMPAIO IMPETRANTE: MARIA IRACEMA BRAGA CASTRO DE ASSIS IMPETRANTE: MARIA LUCIA LIMA SOARES SANTOS IMPETRANTE: MARIA LUISA ANDRADE SALLES BRASIL IMPETRANTE: MARINA TORREGROSSA FRANCHI IMPETRANTE: MARTA CELESTE GONCALVES BRITO IMPETRANTE: MARY WICKS CABUS IMPETRANTE: MONICA BASTOS VIANA IMPETRANTE: MONICA MARIA TEIXEIRA DE CARVALHO ALMEIDA IMPETRANTE: MONIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA IMPETRANTE: NADIA MARIA PUGLIESE MOTTA IMPETRANTE: NANCI HENRIQUES DE ALMEIDA IMPETRANTE: OTAIDE JACOBINA ALVES MOITINHO IMPETRANTE: PAULO ROBERTO ALMEIDA DE ARAGAO IMPETRANTE: REGINA LUCIA PADILHA SENTO SE IMPETRANTE: ROGERIO ABUDE EUSTAQUIO DA SILVA IMPETRANTE: ROSA MARIA GARRIDO ALBAN CAL IMPETRANTE: SILVANA COSTA OLIVEIRA TOURINHO IMPETRANTE: SILVIA HENRIQUETA MENDES JATAHY FONSECA IMPETRANTE: SILVIA MARIA DE SOUZA MONTEIRO IMPETRANTE: SIMONE SEPULVEDA VALVERDE GONZAGA IMPETRANTE: SUZANA PINTO ROCHA IMPETRANTE: TEREZINHA PENNA DE MATOS IMPETRANTE: VALMY SOUZA COSTA JUNIOR IMPETRANTE: VALNEDA CASSIA SANTOS CARNEIRO IMPETRANTE: WILLA MENEZES DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO: CRISTIANO BACCIN DA SILVA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 44 - 0001167-57.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ALINE SA SANTIAGO Cad 1 / Página 49 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 50 ADVOGADO: ALINE SÁ SANTIAGO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 45 - 0000737-76.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: LAURA PAES MACHADO ADVOGADO: RENATO DINIZ DA SILVA NETO, ANTONIO LUIZ SILVANY DE SOUZA, THIERS RIBEIRO CHAGAS FILHO IMPETRADO: PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA LITISCONSORTE: ERONITA MARIA ALMEIDA FONSECA FILHA LITISCONSORTE: SANDRA MARIA BRITO SILVA ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 46 - 0005905-25.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: GISELLE COSTA CARNEIRO PINHEIRO ADVOGADO: LEILA GORDIANO GOMES IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 47 - 0002626-94.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002626-94.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MARLUS PINHO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO E SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE CONC. E JUIZES LEIGOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 48 - 0003852-71.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0003852-71.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: JORGE MESSIAS DE BRITO ADVOGADO: LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 49 - 0001509-39.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001509-39.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: JOSE CARLOS SANTOS EMBARGADO: GILDO DOS SANTOS EMBARGADO: ROBERTO SANTOS NASCIMENTO EMBARGADO: BERGSON SOUZA VASQUES ADVOGADO: MARCO ANTONIO HERZOG EMBARGADO: LUIZ ANTONIO ALVES DOS SANTOS EMBARGADO: GILDASIO SANTANA CONCEIÇÃO EMBARGADO: JOSÉ MACIEL DE OLIVEIRA EMBARGADO: MALAQUIAS ALVES PEREIRA EMBARGADO: EMANOEL MESSIAS OLIVEIRA ALVES EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 51 50 - 0010876-53.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ANA PAULA SOARES DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO VIRGILIO OLIVEIRA MONTEIRO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 51 - 0018908-81.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: PETROS FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, LUIZ ALBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS JÚNIOR, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, GEISA BEYER BACELLAR, MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO IMPETRADO: DES ª RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 78585-6/2009 PROCURADOR DO ESTADO: HÉLIO VEIGA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA Substituído por: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 52 - 0010915-50.2010.805.0000 - 3 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010915-50.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SÃO PAULO VARA: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: INVISA INTERNACIONAL HOTEIS LTDA ADVOGADO: JOSE AUGUSTO BITENCOURT MACHADO FILHO, ANA PAULA GORDILHO PESSOA, CARLOS ALBERTO CARMONA, CARLOS EDUARDO STEFEN ELIAS AGRAVANTE: PATRIMONIAL ALPHA LTDA ADVOGADO: TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA, PEDRO DA COSTA VARGENS, CIRO ROCHA SOARES, LARA DE MORAES ROCHA SOARES, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, MARCELO ANTÔNIO ÁLVARES SILVA, EDWARD SIQUEIRA NETO RELATOR(A): DES(A). 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 53 - 0001471-90.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001471-90.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: FREDISON DA SILVA EVANGELISTA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOAO MONTEIRO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA DEFENSOR: WALMARIA FERNANDES SILVA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 54 - 0009615-53.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0009615-53.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: IVAN RONALDO OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, GUIDO MARIANO MACEDO DE SANTANA EMBARGADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADAO INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 55 - 0008968-58.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE INJUNÇÃO COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: SANT´ANA S.A DROGARIA E FARMÁCIA ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA ESTAGIARIO: LUCAS ANDRÉ GOES RIBEIRO CAVALCANTI IMPETRADO: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 52 PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 56 - 0011696-09.2009.805.0000 - 0 RECLAMAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RECLAMANTE: ALEX MUNIZ FERREIRA ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, LEONARDO VIEIRA SANTOS, DANILO VALVERDE CALASANS, LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS, MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES, JOSÉ EMILLIANO LARANJEIRA PEREIRA RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 57 - 0014635-25.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ALINE CERQUEIRA VASCONCELOS DOS SANTOS ADVOGADO: ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 58 - 0006461-27.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0006461-27.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: SINDICATO UNICO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DA BAHIA SINDIFAZ ADVOGADO: PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO, HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS DE CARVALHO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA INTERESSADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELOS INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 59 - 0001209-43.2010.805.0000 - 0 RECURSO ADMINISTRATIVO COMARCA: BARRA DO MENDES RECORRENTE: GESSES PINHEIRO DA COSTA ADVOGADO: OSMAR RODRIGUES DE ARAUJO RECORRIDO: CONSELHO DA MAGISTRATURA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 60 - 0001513-76.2009.805.0000 - 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001513-76.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: LEONARDO DE ALMEIDA MENDES JUNIOR ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 61 - 0000992-63.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0000992-63.2011.805.0000 - 0 COMARCA: JUAZEIRO AGRAVANTE: DIANA DALVA DE CARVALHO FRANÇA ADVOGADO: FABIANE AZEVEDO DE SOUZA AGRAVADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0015667-65.2010.805.0000-0 RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 53 62 - 0002279-61.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA 0002279-61.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: MARCO AURELIO DOMINGOS ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 63 - 0004858-16.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0004858-16.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ANTONIO SANTOS SACRAMENTO DE JESUS EMBARGANTE: JOSENILSON SANTOS DE SANTANA ADVOGADO: GISELE DA SILVA SANTOS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 64 - 0002297-53.2009.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002297-53.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ASCANIO JOSE SANTO ADVOGADO: JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, TAINÁ CIMA ARGÔLO AGRAVADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA INTERVENIENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA LITISCONSORTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SALVADOR - IPS RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 65 - 0002297-53.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ASCANIO JOSE SANTO ADVOGADO: JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, TAINÁ CIMA ARGÔLO IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO MUNICIPIO DO SALVADOR INTERVENIENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA LITISCONSORTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SALVADOR - IPS RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 66 - 0007721-42.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0007721-42.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAJUHY ADVOGADO: RICARDO CALMON MORENO GORDILHO AGRAVADO: 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 67 - 0013681-76.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ANDRE MEIRELES COSTA ADVOGADO: ANDRÉ MEIRELES COSTA IMPETRADO: PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 68 - 0003762-63.2010.805.0000 - 0 RECLAMAÇÃO COMARCA: COARACI VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RECLAMANTE: SIRIO SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO: WALTER BRITO DOS REIS RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DE COARACI VARA CIVEL INTERESSADO: ANTÔNIO CARLOS DO SACRAMENTO E ALZENIRA GONÇALVES DO SACRAMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 54 ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR SOUZA REIS RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 69 - 0016269-56.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 0016269-56.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MARIA ISABELLA DE OLIVEIRA SIMOES ADVOGADO: CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA EMBARGADO: DES RELATOR DOS AGIS Nº 0008966-25.2009.805.0000-0 E 0014449-36.2009.805.0000-0 RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 70 - 0000244-65.2010.805.0000 - 0 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA: JEREMOABO REQUERENTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO ADVOGADO: JOÃO CLYMACO TEIXEIRA, FABIO DA SILVA TORRES, ANDRÉ REQUIÃO MOURA, BRUNA ALBAN VARJÃO CARDOSO, JOSE SOUZA PIRES REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE JEREMOABO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 71 - 0001739-86.2006.805.0000 - 3 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001739-86.2006.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: IRAILDES TRINDADE ROCHA ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA AGRAVADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 72 - 0012739-44.2010.805.0000 - 0 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ROMULO DE ANDRADE MOREIRA PROMOTOR PUBLICO: PAULO MODESTO REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE SALVADOR ADVOGADO: MARIA DAS GRACAS FECHINE PIMENTEL, FRANCISCO NETO DE BORGES REIS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 73 - 0045445-77.2010.805.0001 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA IMPETRANTE: ANA AMELIA DIAS LIMA GRAMACHO ADVOGADO: LEONARDO MENDES CRUZ, LAÍS GRAMACHO COLARES IMPETRADO: CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELLOS JR. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA PROCURADOR JURIDICO: AFONSO H. BARBUDA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 74 - 0019260-39.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: HUMBERTO BARTOL MAZZOTTI IMPETRADO: DES.RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 50196-6/2009 PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 75 - 0007784-67.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0007784-67.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: REBECA SANTOS GALDERICE PEIXOTO ADVOGADO: ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO INTERESSADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 55 76 - 0003112-13.2010.805.0001 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA IMPETRANTE: JAIME DOS SANTOS ADVOGADO: TEOFILO LOPES DA CUNHA IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR IMPETRADO: IPS INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR ADVOGADO: DAIANA SANTOS ALVES INTERVENIENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA II - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS 77 - PA Nº 54674/2008 (RECURSO) Requerentes: ANTONIO LIMA FARIAS E OUTROS Advogado: Dr. ALCIR SANTOS Assunto: Recurso Administrativo Relator: Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Pediu vista: Desª MARIA JOSÉ SALES PEREIRA 78 - PA Nº 63405/2009 Requerente: JONAS SOUZA CARVALHO Assunto: Isenção do FUNPREV Relator: Des. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 79 - PA Nº 28521/2007 E APENSO Interessado: P. S. S., Juiz de Direito Advogados: Drs. IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY E OUTROS Assunto: Verificação de Invalidez Relatora: Desª VILMA COSTA VEIGA 80 - PA Nº 207/2011 Requerente: DERIVALDO MARTINS SANTOS, Magistrado aposentado Assunto: Isenção do FUNPREV Relator: Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 81 - PA Nº 45595/2010 Requerente: AGNALDO BAHIA MONTEIRO, Magistrado aposentado, por meio de sua procuradora DÉA DE MAGALHÃES MONTEIRO Assunto: Isenção do FUNPREV Relator: Des. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 82 - PA Nº 14098/2010 Requerente: A. D. R., Juíza de Direito Assunto: Prorrogação de Licença Médica/Verificação de Invalidez Relatora: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 83 - PA Nº 10371/2009 E APENSO Requerente: A. I. S. S., Juiz de Direito Assunto: Verificação de Invalidez Relator: Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Revisor: Des. ESERVAL ROCHA 84 - PA Nº 58428/2009 Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA - AMAB Assunto: Diferença de Subsídio Relator: Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 85 - PA Nº 18270/2010 Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA - AMAB, por sua presidente Drª NARTIR DANTAS WEBER Assunto: Requer autorização para sustentação oral no plenário nos processos administrativos que envolvam interesses de Magistrados Relatora: Desª SARA SILVA DE BRITO Pediu vista: Des. ESERVAL ROCHA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 56 86 - PA Nº 18253/2010 E APENSO Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA - AMAB, por sua presidente Assunto: Solicitação de pagamentos Relator: Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO 87 - PA Nº 50333/2010 Requerente: JOSÉ MILTON MENDES DE SENA, Magistrado aposentado Assunto: Requer restituição de valores referentes ao FUNPREV Relator: Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO 88 - CONSULTA PREVISTA NO ART. 84, XXX, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REFERENTE À AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001-73.2008.805.0000-0 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Ré: MARIA CARMEM ALBUQUERQUE NOVAES, DEFENSORA PÚBLICA Relatora: Desª PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, 27 de abril de 2011. Belª ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE SECRETÁRIA-ADJUNTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA TRIBUNAL PLENO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 0018987-60.2009.805.0000 - 0 CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: JULIO CESAR DE ASSUMPCAO REQUERENTE: JOSE BASANO NETTO REQUERENTE: HUGO AMARAL VILLARPANDO REQUERENTE: ADELMO FONTES GOMES ADVOGADO(S): FRANCISCO PECANHA MARTINS, MARIO LINDINOR BASTOS BRITO, HUGO AMARAL VILLARPANDO REQUERIDO: DESA. RELATORA DA ACAO RESCISORIA Nº 44216-6/00 INTERESSADO: BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(S): LÉA MÁRCIA BRITTO MESQUITA, ANDRÉ DE CASTRO SILVA, MARCELO SOUZA OLIVEIRA, CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO, MARIA CRISTINA E SILVA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO À CORREIÇÃO, POR MAIORIA". 0018987-60.2009.805.0000 - 3 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL 0018987-60.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ADELMO FONTES GOMES ADVOGADO(S): FRANCISCO PECANHA MARTINS, MARIO LINDINOR BASTOS BRITO, HUGO AMARAL VILLARPANDO AGRAVANTE: HUGO AMARAL VILLARPANDO AGRAVANTE: JULIO CESAR DE ASSUMPCAO AGRAVANTE: JOSE BASANO NETTO INTERESSADO: BANCO ECONOMICO S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO: "JULGOU-SE PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". 0002572-65.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: DIOGENES SANTOS DA CRUZ ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO: "REJEITADA A QUESTÃO DE ORDEM, POR MAIORIA, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR MAIORIA". SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, 27 DE ABRIL DE 2011 BELª ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE SECRETARIA ADJUNTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 57 1ª VICE-PRESIDÊNCIA SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO Ata de Distribuição ________________________________________ Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 27 de abril de 2011. Ordem Processo ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 099 0005171-40.2011.805.0000 - 0 ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 018 0060700-12.2009.805.0001 - 0 ADELMO SÉRGIO PEREIRA CABRAL 020 0004305-39.2005.805.0001 - 0 ADRIANA BOUZAS SEOANE 029 0005063-11.2011.805.0000 - 0 ADRIANA DE MELO 153 0005380-09.2011.805.0000 - 0 ADRIANO BASTOS SILVA 031 0005280-54.2011.805.0000 - 0 AIRTON CAIO RAMOS COSTA 130 0000498-07.2010.805.0269 - 0 ALBERTO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO 094 0046367-21.2010.805.0001 - 0 ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO 060 0031857-03.2010.805.0001 - 0 ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO 079 0005303-97.2011.805.0000 - 0 ALESSANDRA CRISTINA MOURO 044 0000529-95.2008.805.0269 - 0 ALESSANDRO DA SILVA MONTEIRO 039 0000139-36.2009.805.0255 - 0 ALEX LACERDA SANTOS 044 0000529-95.2008.805.0269 - 0 ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES 091 0129867-19.2009.805.0001 - 0 ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES 125 0005358-48.2011.805.0000 - 0 ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES 094 0046367-21.2010.805.0001 - 0 ALEXANDRE FRANCO LOPES 050 0005297-90.2011.805.0000 - 0 ALEXANDRE IVO PIRES 025 0086058-13.2008.805.0001 - 0 ALEXANDRE VENTIM LEMOS 156 0005501-37.2011.805.0000 - 0 ALEXNALDO ALMEIDA LACERDA 122 0005292-68.2011.805.0000 - 0 ALEXSANDRO FREITAS SANTOS 095 0001376-25.2010.805.0044 - 0 ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA 040 0067933-31.2007.805.0001 - 0 ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA 087 0098377-42.2010.805.0001 - 0 ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS 149 0004882-10.2011.805.0000 - 0 ANA MARIA FARIAS RÉGIS GOMES 132 0081986-32.1998.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 58 ANA TERRA CAMPOS BOURBON 053 0005453-78.2011.805.0000 - 0 ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES 011 0005372-32.2011.805.0000 - 0 ANDRE BARACHISIO LISBOA 090 0010140-32.2010.805.0001 - 0 ANDRE BARACHISIO LISBOA 036 0017102-04.1992.805.0001 - 0 ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO 120 0005273-62.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ MEYER PINHEIRO 026 0048800-03.2007.805.0001 - 0 ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA 019 0083088-06.2009.805.0001 - 0 ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS 015 0010815-81.2009.805.0113 - 0 ANDRÉA CONCEIÇÃO TEIXEIRA SOUZA 058 0051142-79.2010.805.0001 - 0 ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO 020 0004305-39.2005.805.0001 - 0 ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS 133 0112147-39.2009.805.0001 - 0 ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS 061 0020358-90.2008.805.0001 - 0 ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA 046 0000016-69.2009.805.0083 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 022 0128804-56.2009.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 008 0005304-82.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 032 0005294-38.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 060 0031857-03.2010.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 007 0005288-31.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 009 0005306-52.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 094 0046367-21.2010.805.0001 - 0 ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS 146 0001375-41.2011.805.0000 - 0 ANTONIO LAGES BEMFICA JÚNIOR 106 0005362-85.2011.805.0000 - 0 ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO 004 0005137-65.2011.805.0000 - 0 ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS 104 0005346-34.2011.805.0000 - 0 ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR 077 0005181-84.2011.805.0000 - 0 ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR 054 0005530-87.2011.805.0000 - 0 ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR 055 0005531-72.2011.805.0000 - 0 ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO 085 0013410-89.2008.805.0274 - 0 ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO 044 0000529-95.2008.805.0269 - 0 ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA 134 0005172-47.1996.805.0001 - 0 ARISTÓTELES ANTÔNIO DOS SANTOS MOREIRA FILHO 056 0024895-03.2006.805.0001 - 0 ARISVAL VIGBERTO VESPER RODRIGUES 034 0005345-49.2011.805.0000 - 0 ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS 041 0085303-28.2004.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 59 ARTHUR RAMOS COSTA NETO 116 0000063-39.2008.805.0225 - 0 ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBÔA 090 0010140-32.2010.805.0001 - 0 AUGUSTO SOUZA DE ARAS 004 0005137-65.2011.805.0000 - 0 BELMIRO CÂNDIDO DA SILVA 111 0005541-19.2011.805.0000 - 0 BENTO LUIZ FREIRE VILLA NOVA 082 0005390-53.2011.805.0000 - 0 BERTA MODESTO FERNANDES MAGNAVITA 036 0017102-04.1992.805.0001 - 0 BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY 120 0005273-62.2011.805.0000 - 0 BRUNO SOUZA RAMOS 039 0000139-36.2009.805.0255 - 0 CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA 063 0002685-82.2011.805.0000 - 0 CAIO MEDICI MADUREIRA 044 0000529-95.2008.805.0269 - 0 CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO 010 0005343-79.2011.805.0000 - 0 CANDICE DE ALMEIDA ROCHA 055 0005531-72.2011.805.0000 - 0 CANDICE DE ALMEIDA ROCHA 077 0005181-84.2011.805.0000 - 0 CANDICE DE ALMEIDA ROCHA 054 0005530-87.2011.805.0000 - 0 CANDICE SANTANA FERNANDES 077 0005181-84.2011.805.0000 - 0 CANDICE SANTANA FERNANDES 030 0005147-12.2011.805.0000 - 0 CARLA VALOISE OLIVEIRA DE AVILA 023 0095335-19.2009.805.0001 - 0 CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA 125 0005358-48.2011.805.0000 - 0 CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO 141 0005529-05.2011.805.0000 - 0 CARLOS DE SOUZA BISPO 100 0005178-32.2011.805.0000 - 0 CARLOS FREDERICO VALVERDE OLIVEIRA 082 0005390-53.2011.805.0000 - 0 CARLOS ROBERTO SILVA BRASIL 044 0000529-95.2008.805.0269 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 093 0011452-43.2010.805.0001 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 031 0005280-54.2011.805.0000 - 0 CAROLINA DE BRITTO FERNANDES 090 0010140-32.2010.805.0001 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 019 0083088-06.2009.805.0001 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 083 0005433-87.2011.805.0000 - 0 CÍCERO DIAS BARBOSA 040 0067933-31.2007.805.0001 - 0 CLARA NUNES BARRETO TEIXEIRA 029 0005063-11.2011.805.0000 - 0 CLEBSON RIBEIRO PORTO 124 0005347-19.2011.805.0000 - 0 CLÉCIO DA ROCHA REIS 040 0067933-31.2007.805.0001 - 0 CLEONICE CARNEIRO DA SILVA 150 0005127-21.2011.805.0000 - 0 CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTI 043 0064015-19.2007.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 60 CRISTIANA FERRAZ PALHARES 030 0005147-12.2011.805.0000 - 0 CRISTIANE RAMOS DA SILVA 019 0083088-06.2009.805.0001 - 0 CRISTIANO MOTA PEREIRA 060 0031857-03.2010.805.0001 - 0 DAISY KELLY DE SOUSA BORGES 094 0046367-21.2010.805.0001 - 0 DANIEL ALCANTARA DOS SANTOS 129 0142933-66.2009.805.0001 - 0 DANILO SOUZA RIBEIRO 137 0005334-20.2011.805.0000 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 032 0005294-38.2011.805.0000 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 007 0005288-31.2011.805.0000 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 008 0005304-82.2011.805.0000 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 009 0005306-52.2011.805.0000 - 0 DERMIRAL DOS SANTOS COELHO FILHO 044 0000529-95.2008.805.0269 - 0 DILSON LUIZ ALVES DE LIMA 157 0005555-03.2011.805.0000 - 0 DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO 026 0048800-03.2007.805.0001 - 0 DOUGLAS CARVALHO MAIA 040 0067933-31.2007.805.0001 - 0 EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN 135 0000608-65.2002.805.0146 - 0 EDILENE COELHO REINEL 065 0001841-35.2011.805.0000 - 0 EDILTON DE OLIVEIRA TELES 016 0000295-20.2009.805.0030 - 0 EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA 010 0005343-79.2011.805.0000 - 0 EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO 069 0005556-85.2011.805.0000 - 0 EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO 070 0005558-55.2011.805.0000 - 0 EDUARDO BOUZA CARRACEDO 113 0005548-11.2011.805.0000 - 0 EDUARDO BOUZA CARRACEDO 112 0005547-26.2011.805.0000 - 0 EDUARDO DA ROCHA REIS 040 0067933-31.2007.805.0001 - 0 EDUARDO DANGREMON SALÓES DO NASCIMENTO 005 0005159-26.2011.805.0000 - 0 EDUARDO FERRAZ PEREZ 026 0048800-03.2007.805.0001 - 0 EDUARDO GONCALVES DE AMORIM 025 0086058-13.2008.805.0001 - 0 EDUARDO JOSÉ BULCÃO DE QUEIROZ CUNHA 038 0149100-36.2008.805.0001 - 0 EDUARDO JOSÉ BULCÃO DE QUEIROZ CUNHA 066 0005285-76.2011.805.0000 - 0 EDUARDO LIMA CONCEIÇÃO 062 0088206-26.2010.805.0001 - 0 EDUARDO LIMA SODRÉ 081 0005348-04.2011.805.0000 - 0 ELSON GUIMARÃES NASCIMENTO DUARTE 028 0005044-05.2011.805.0000 - 0 ELTON DE OLIVEIRA ASSIS 068 0005537-79.2011.805.0000 - 0 ENRICO ANDREATINI 051 0005344-64.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 61 EPIFÂNIO DIAS FILHO 126 0005454-63.2011.805.0000 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 013 0005455-48.2011.805.0000 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 061 0020358-90.2008.805.0001 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 133 0112147-39.2009.805.0001 - 0 ERIC HOLANDA TINÔCO CORREIA 082 0005390-53.2011.805.0000 - 0 EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY 129 0142933-66.2009.805.0001 - 0 EUGENIO ESTRELA CORDEIRO 021 0153104-19.2008.805.0001 - 0 EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR 118 0005188-76.2011.805.0000 - 0 EVELYN REICHE BACELAR VENTIM 040 0067933-31.2007.805.0001 - 0 FABIANA RAMOS DE SOUSA 128 0059950-73.2010.805.0001 - 0 FABIANO SAMARTIN FERNANDES 059 0048265-45.2005.805.0001 - 0 FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR 109 0005483-16.2011.805.0000 - 0 FERNANDA MARIA BLUMER LAVORENTI 118 0005188-76.2011.805.0000 - 0 FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL 059 0048265-45.2005.805.0001 - 0 FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO 014 0005561-10.2011.805.0000 - 0 FERNANDO NABAIS DA FURRIELA 048 0005076-10.2011.805.0000 - 0 FLÁVIA DE MENEZES TELES 136 0005024-14.2011.805.0000 - 0 FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY 091 0129867-19.2009.805.0001 - 0 FLAVIANO JOSÉ DE FREITAS NETO 081 0005348-04.2011.805.0000 - 0 FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR 029 0005063-11.2011.805.0000 - 0 FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO 046 0000016-69.2009.805.0083 - 0 FRANKLIM DA SILVA PEIXINHO 161 0005131-58.2011.805.0000 - 0 FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR 081 0005348-04.2011.805.0000 - 0 GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO 035 0000001-32.1995.805.0232 - 0 GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO 063 0002685-82.2011.805.0000 - 0 GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR 109 0005483-16.2011.805.0000 - 0 GABRIELA VIANA MENEZES 019 0083088-06.2009.805.0001 - 0 GILSON RIBEIRO DE SOUSA 145 0000155-10.2000.805.0027 - 0 GUILHERME D'ALMEIDA MOTA 036 0017102-04.1992.805.0001 - 0 GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO 040 0067933-31.2007.805.0001 - 0 GUSTAVO JERONIMO AZEVEDO SANTOS 053 0005453-78.2011.805.0000 - 0 GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS 060 0031857-03.2010.805.0001 - 0 GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI 094 0046367-21.2010.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 62 GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI 091 0129867-19.2009.805.0001 - 0 GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI 125 0005358-48.2011.805.0000 - 0 GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA 092 0135006-49.2009.805.0001 - 0 HÉLCIO FERREIRA DE OLIVEIRA FRANÇA 097 0006550-47.2010.805.0001 - 0 HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS 063 0002685-82.2011.805.0000 - 0 HERALDO RODRIGUES BRIANEZI 038 0149100-36.2008.805.0001 - 0 HERMES RODRIGUES DE MELO 044 0000529-95.2008.805.0269 - 0 HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA 062 0088206-26.2010.805.0001 - 0 HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA 022 0128804-56.2009.805.0001 - 0 HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO 055 0005531-72.2011.805.0000 - 0 HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO 054 0005530-87.2011.805.0000 - 0 HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO 077 0005181-84.2011.805.0000 - 0 IDEVITA MONTEIRO CUNHA GONÇALVES 042 0067029-50.2003.805.0001 - 0 IGOR DA SILVA SOUSA 127 0000279-78.2010.805.0144 - 0 IGOR RAPHAEL DE NOVAES SANTOS 136 0005024-14.2011.805.0000 - 0 ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES 050 0005297-90.2011.805.0000 - 0 ISAN DO NASCIMENTO BOTELHO 120 0005273-62.2011.805.0000 - 0 ISMAILTO APARECIDO PEREIRA 121 0005291-83.2011.805.0000 - 0 IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS 078 0005300-45.2011.805.0000 - 0 IVANILDO MORAIS ASSIS 020 0004305-39.2005.805.0001 - 0 JAELSON DA SILVA BONFIM 154 0005404-37.2011.805.0000 - 0 JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO 060 0031857-03.2010.805.0001 - 0 JANAINA BARBOSA DE SOUZA 073 0005043-20.2011.805.0000 - 0 JANAINA BARBOSA DE SOUZA 093 0011452-43.2010.805.0001 - 0 JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMÕES PINHO 016 0000295-20.2009.805.0030 - 0 JEFFERSON ANUNCIAÇÃO COELHO 044 0000529-95.2008.805.0269 - 0 JIMMY BRITO SILVA 102 0005238-05.2011.805.0000 - 0 JIMMY BRITO SILVA 151 0005240-72.2011.805.0000 - 0 JOAO PAULO TRANCOSO TANNOUS 063 0002685-82.2011.805.0000 - 0 JOÃO RODRIGUES VIEIRA 060 0031857-03.2010.805.0001 - 0 JOÃO RODRIGUES VIEIRA 022 0128804-56.2009.805.0001 - 0 JONAS AMADO DE OLIVEIRA NETO 043 0064015-19.2007.805.0001 - 0 JONIVAN NEVES MARQUES 074 0005055-34.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 63 JORGE GARCIA DE SANTANA 059 0048265-45.2005.805.0001 - 0 JOSE AUGUSTO BRANCO 097 0006550-47.2010.805.0001 - 0 JOSE CARLOS NOGUEIRA 024 0002338-52.2006.805.0088 - 0 JOSÉ DAVI RIBEIRO VIDAL 003 0005038-95.2011.805.0000 - 0 JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO 044 0000529-95.2008.805.0269 - 0 JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO 085 0013410-89.2008.805.0274 - 0 JOSÉ LUIZ ANUNCIAÇÃO BERNARDO 119 0005206-97.2011.805.0000 - 0 JOSÉ MESSIAS BATISTA DIAS 047 0004657-87.2011.805.0000 - 0 JOSÉ RICARDO SOUZA PAIM 046 0000016-69.2009.805.0083 - 0 JOSE SARAIVA 160 0005062-26.2011.805.0000 - 0 JOSELINE BARROS DE OLIVEIRA 095 0001376-25.2010.805.0044 - 0 JOSEMY ARAÚJO LOPES 105 0005360-18.2011.805.0000 - 0 JULIA ALVES DE ARAUJO 015 0010815-81.2009.805.0113 - 0 JULIANA FERREIRA CUNHA 017 0045955-90.2010.805.0001 - 0 JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA 034 0005345-49.2011.805.0000 - 0 JUREMA CINTRA BARRETO 028 0005044-05.2011.805.0000 - 0 KARINA PIMENTEL DE MOURA 048 0005076-10.2011.805.0000 - 0 KATHIA NORBERTO MATTOS 054 0005530-87.2011.805.0000 - 0 KATHIA NORBERTO MATTOS 077 0005181-84.2011.805.0000 - 0 KATHIA NORBERTO MATTOS 055 0005531-72.2011.805.0000 - 0 LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO 083 0005433-87.2011.805.0000 - 0 LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO 012 0005384-46.2011.805.0000 - 0 LEANDRO SANTOS BARRETO 127 0000279-78.2010.805.0144 - 0 LEON SOUZA VENAS 075 0005056-19.2011.805.0000 - 0 LEONARDO ALVES GONÇALVES 071 0005565-47.2011.805.0000 - 0 LEONARDO DE ALMEIDA AZI 052 0005393-08.2011.805.0000 - 0 LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA 122 0005292-68.2011.805.0000 - 0 LEONARDO MELO SEPULVEDA 005 0005159-26.2011.805.0000 - 0 LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA 029 0005063-11.2011.805.0000 - 0 LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA 080 0005328-13.2011.805.0000 - 0 LUCIANO YOSHIKAWA 051 0005344-64.2011.805.0000 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 019 0083088-06.2009.805.0001 - 0 LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO 040 0067933-31.2007.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 64 MAGNALVA RIBEIRO DOS SANTOS 015 0010815-81.2009.805.0113 - 0 MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS 005 0005159-26.2011.805.0000 - 0 MANUELA LOPES FERNANDES DE BARROS 037 0017325-92.2008.805.0001 - 0 MARCELA FLORES DANTAS LINS 044 0000529-95.2008.805.0269 - 0 MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO 118 0005188-76.2011.805.0000 - 0 MARCELO PIMENTA DE ARAÚJO 023 0095335-19.2009.805.0001 - 0 MARCELO ROCHA FERREIRA 109 0005483-16.2011.805.0000 - 0 MARCIO ANTONIO MOTA MEDEIROS 123 0005296-08.2011.805.0000 - 0 MARCIO LOPES FERNANDES DE BARROS 072 0004909-90.2011.805.0000 - 0 MARCO ANTONIO BORGES DA SILVA 067 0005364-55.2011.805.0000 - 0 MARCO ANTONIO S. OLIVEIRA 085 0013410-89.2008.805.0274 - 0 MARCONI NERY MORENO 060 0031857-03.2010.805.0001 - 0 MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA 049 0005253-71.2011.805.0000 - 0 MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES 131 0035901-65.2010.805.0001 - 0 MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA 039 0000139-36.2009.805.0255 - 0 MARIA AMÉLIA MACIEL MACHADO 078 0005300-45.2011.805.0000 - 0 MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ 053 0005453-78.2011.805.0000 - 0 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS 128 0059950-73.2010.805.0001 - 0 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS 088 0129524-23.2009.805.0001 - 0 MARIA INÊS MURGEL 037 0017325-92.2008.805.0001 - 0 MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA 041 0085303-28.2004.805.0001 - 0 MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES 053 0005453-78.2011.805.0000 - 0 MARIANA TEIXEIRA SANTOS MOURA 122 0005292-68.2011.805.0000 - 0 MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO 033 0005295-23.2011.805.0000 - 0 MARILANE LOPES RIBEIRO 030 0005147-12.2011.805.0000 - 0 MARIO MIGUEL NETTO 003 0005038-95.2011.805.0000 - 0 MARK SANDER DE ARAUJO FALCÃO 135 0000608-65.2002.805.0146 - 0 MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES 057 0051638-11.2010.805.0001 - 0 MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO 012 0005384-46.2011.805.0000 - 0 MATHEUS STEFANELLI LEITE 140 0005396-60.2011.805.0000 - 0 MILENA GILA FONTES 124 0005347-19.2011.805.0000 - 0 MIRIAN OITAVEN BOULLOSA DE OLIVEIRA 051 0005344-64.2011.805.0000 - 0 MYCHELLE PINHEIRO MONTEIRO 015 0010815-81.2009.805.0113 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 65 NADJA DE CASSIA SILVA SANDES 045 0176376-76.2007.805.0001 - 0 NARCISO QUEIROZ DE LIMA 107 0005368-92.2011.805.0000 - 0 NILDES EMBIRUÇU MAGALHÃES 021 0153104-19.2008.805.0001 - 0 NILMARA CAVALCANTI MARIANO 043 0064015-19.2007.805.0001 - 0 NILSON SALUM CARDOSO DOURADO 121 0005291-83.2011.805.0000 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 083 0005433-87.2011.805.0000 - 0 NILTON DE SENA OLIVEIRA 098 0005118-59.2011.805.0000 - 0 NÍVIA LACERDA DA SILVA 079 0005303-97.2011.805.0000 - 0 NORMANDO MACEDO FERNANDES 036 0017102-04.1992.805.0001 - 0 ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO 152 0005363-70.2011.805.0000 - 0 ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA 041 0085303-28.2004.805.0001 - 0 ORLANDO RAMOS DA SILVA 130 0000498-07.2010.805.0269 - 0 PATRÍCIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ 042 0067029-50.2003.805.0001 - 0 PAULA PRATA MAUAD 051 0005344-64.2011.805.0000 - 0 PAULO ABBEHUSEN JUNIOR 124 0005347-19.2011.805.0000 - 0 PAULO CESAR PIRES 108 0005422-58.2011.805.0000 - 0 PAULO EMILIO NADIER LISBOA 063 0002685-82.2011.805.0000 - 0 PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMÉDIO 045 0176376-76.2007.805.0001 - 0 PAULO RENATO RIBEIRO 096 0012695-76.2010.805.0080 - 0 PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA 040 0067933-31.2007.805.0001 - 0 PAULO ROCHA BARRA 127 0000279-78.2010.805.0144 - 0 PAULO SÉRGIO BARBOSA NEVES 029 0005063-11.2011.805.0000 - 0 PEDRO BARACHISIO LISBOA 036 0017102-04.1992.805.0001 - 0 PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA 155 0005481-46.2011.805.0000 - 0 PEDRO RISÉRIO DA SILVA 024 0002338-52.2006.805.0088 - 0 RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO FIGUEIREDO 139 0005367-10.2011.805.0000 - 0 RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO FIGUEIREDO 138 0005366-25.2011.805.0000 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 075 0005056-19.2011.805.0000 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 017 0045955-90.2010.805.0001 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 074 0005055-34.2011.805.0000 - 0 RANIERE LOPES DE QUEIROZ 035 0000001-32.1995.805.0232 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 040 0067933-31.2007.805.0001 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 087 0098377-42.2010.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 66 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 057 0051638-11.2010.805.0001 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 033 0005295-23.2011.805.0000 - 0 RICARDO OLIVEIRA DA SILVA 086 0001039-29.2005.805.0103 - 0 RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS 014 0005561-10.2011.805.0000 - 0 ROBERTO ALVES RODRIGUES 147 0002051-86.2011.805.0000 - 0 ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO 038 0149100-36.2008.805.0001 - 0 ROBSON BARRETO FEDULO 086 0001039-29.2005.805.0103 - 0 ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA 147 0002051-86.2011.805.0000 - 0 RODRIGO ANDRÉS CARMONA TORRES 163 0005578-46.2011.805.0000 - 0 RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO 099 0005171-40.2011.805.0000 - 0 RODRIGO MARQUES MENDEZ 146 0001375-41.2011.805.0000 - 0 ROMOLO DIAS COSTA NETO 054 0005530-87.2011.805.0000 - 0 ROMOLO DIAS COSTA NETO 077 0005181-84.2011.805.0000 - 0 ROMOLO DIAS COSTA NETO 055 0005531-72.2011.805.0000 - 0 ROSANA MAFFEI ABE 118 0005188-76.2011.805.0000 - 0 RUYBERG VALENÇA DA SILVA 120 0005273-62.2011.805.0000 - 0 SARA LOPES DA SILVA 089 0138347-83.2009.805.0001 - 0 SAULO NOBREGA RIBEIRO CHAVES 037 0017325-92.2008.805.0001 - 0 SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS 143 0005327-28.2011.805.0000 - 0 SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS 162 0005533-42.2011.805.0000 - 0 SORAYA MARIA TELES LIMA FRANCO 050 0005297-90.2011.805.0000 - 0 SUZANA OLIVEIRA COELHO 015 0010815-81.2009.805.0113 - 0 SYLVIO GARCEZ JUNIOR 090 0010140-32.2010.805.0001 - 0 TAINARA REIS AFLITOS 013 0005455-48.2011.805.0000 - 0 TAINARA REIS AFLITOS 126 0005454-63.2011.805.0000 - 0 TALITA MACÊDO ROMEU 081 0005348-04.2011.805.0000 - 0 TÂMARA DOS REIS DE ABREU 091 0129867-19.2009.805.0001 - 0 TAMIRIDE MONTEIRO LEITE 051 0005344-64.2011.805.0000 - 0 THAIS ANDRADE DAS NEVES 055 0005531-72.2011.805.0000 - 0 THAIS ANDRADE DAS NEVES 077 0005181-84.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 67 THAIS ANDRADE DAS NEVES 054 0005530-87.2011.805.0000 - 0 THAISE SOUZA VILAS BÔAS 084 0005494-45.2011.805.0000 - 0 THÁRCIO FERNANDO SOUSA BRITO 048 0005076-10.2011.805.0000 - 0 THIAGO ANTON ALBAN 138 0005366-25.2011.805.0000 - 0 THIAGO ANTON ALBAN 139 0005367-10.2011.805.0000 - 0 THIAGO DÓRIA MOREIRA 029 0005063-11.2011.805.0000 - 0 TIAGO VIVAS MENDES DA SILVA 074 0005055-34.2011.805.0000 - 0 TICIANA CARVALHO DA SILVA 031 0005280-54.2011.805.0000 - 0 TICIANA CARVALHO DA SILVA 093 0011452-43.2010.805.0001 - 0 TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO 037 0017325-92.2008.805.0001 - 0 UBIRATAN QUEIROZ DUARTE 100 0005178-32.2011.805.0000 - 0 VALDIMIRO EUTÍMIO DE CARVALHO 047 0004657-87.2011.805.0000 - 0 VANESSA MELLO 141 0005529-05.2011.805.0000 - 0 VANIA APARECIDA SILVA 054 0005530-87.2011.805.0000 - 0 VANIA APARECIDA SILVA 055 0005531-72.2011.805.0000 - 0 VERA LÚCIA ALVIM DA SILVA 028 0005044-05.2011.805.0000 - 0 VERBENA MOTA CARNEIRO 079 0005303-97.2011.805.0000 - 0 VERBENA MOTA CARNEIRO 060 0031857-03.2010.805.0001 - 0 VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA 005 0005159-26.2011.805.0000 - 0 VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR 042 0067029-50.2003.805.0001 - 0 VINICIUS MOREIRA BATISTA 092 0135006-49.2009.805.0001 - 0 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 009 0005306-52.2011.805.0000 - 0 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 007 0005288-31.2011.805.0000 - 0 WALDOMIRO AZEVEDO SILVA 041 0085303-28.2004.805.0001 - 0 WELLINGTON CERQUEIRA 014 0005561-10.2011.805.0000 - 0 WILDE HUMBERTO DE CAMPOS 130 0000498-07.2010.805.0269 - 0 ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JUNIOR 038 0149100-36.2008.805.0001 - 0 Ordem Processo CLEUZA BOYDA DE ANDRADE 146 0001375-41.2011.805.0000 - 0 MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS 147 0002051-86.2011.805.0000 - 0 MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO 116 0000063-39.2008.805.0225 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 CONSELHO DA MAGISTRATURA ________________________________________ CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL 002 Processo: 0005135-95.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR DEFENSOR: USSIEL E. D. XAVIER FILHO REQUERENTE: EPIFANIO CONCEICAO SUZART REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 14ª VARA CRIME RELATOR: Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO ________________________________________ CORREIÇÃO PARCIAL 001 Processo: 0005136-80.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR DEFENSOR: USSIEL E. D. XAVIER FILHO RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 14ª VARA CRIME RECLAMANTE: JEFERSON ANDRADE DOS SANTOS RELATOR: Des(a). JERÔNIMO DOS SANTOS ________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 024 Processo: 0002338-52.2006.805.0088 - 0 Comarca: GUANAMBI Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002338-52.2006.805.0088 (211/98) EXECUÇÃO APELADO: PERSIVALDO TEIXEIRA DE BARROS ADVOGADO(S): APELANTE: POSTO ALVORADA LTDA ADVOGADO(S): JOSE CARLOS NOGUEIRA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 020 Processo: 0004305-39.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004305-39.2005.805.0001 Cad 1 / Página 68 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 69 COBRANCA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO APELANTE: OMS CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(S): ADELMO SÉRGIO PEREIRA CABRAL IVANILDO MORAIS ASSIS ESTAGIARIO: BRUNO VALTER SANTOS ARAUJO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 003 Processo: 0005038-95.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0070173-85.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: LB ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(S): CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MIRANTE DO PARQUE AGRAVANTE: ADVOGADO(S): JOSÉ DAVI RIBEIRO VIDAL RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 004 Processo: 0005137-65.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0106357-40.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: COSME EVERALDINO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): AUGUSTO SOUZA DE ARAS ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO PROCURADOR DO ESTADO: RUY MORAIS CRUZ RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 005 Processo: Comarca: SALVADOR 0005159-26.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0068769-96.2010.805.0001 Cad 1 / Página 70 Mandado de Segurança AGRAVADO: DIRETOR GERAL DO IMA INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DA BAHIA ADVOGADO(S): LEONARDO MELO SEPULVEDA AGRAVANTE: FERNANDO ROBERTO MARQUES SANTOS ADVOGADO(S): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA EDUARDO DANGREMON SALÓES DO NASCIMENTO MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 006 Processo: 0005162-78.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0148345-75.2009.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVANTE: LEDA SILVA DE ABREU DEFENSOR: IRACEMA ERICA RIBEIRO OLIVEIRA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 007 Processo: 0005288-31.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001706-74.2011.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A AGRAVANTE: JUCIVAL RAIMUNDO MELO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA DÉBORA SOUTO COSTA VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 008 Processo: Comarca: SALVADOR 0005304-82.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 71 Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002069-07.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A AGRAVANTE: RITA CASSIA BARRETO DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA DÉBORA SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 009 Processo: 0005306-52.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004555-19.2011.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A AGRAVANTE: ROZIANE DE OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA DÉBORA SOUTO COSTA VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 010 Processo: 0005343-79.2011.805.0000 - 0 Comarca: JEQUIÉ Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000017-55.2001.805.0141 AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO LOPES DA SILVA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO(S): CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 011 Processo: 0005372-32.2011.805.0000 - 0 Comarca: VALENÇA Vara: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERC TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 72 0015132-02.2010.805.0271 Ação Civil Pública AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO AGRAVANTE: TWB S/A - CONSTRUCAO NAVAL, SERVICOS E TRANSPORTES MARITIMOS ADVOGADO(S): ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES PROMOTOR PUBLICO: TIAGO DE ALMEIDA QUADROS RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 012 Processo: 0005384-46.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0007858-84.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO FIAT S/A AGRAVANTE: EMILIA MARIA FIGUEIREDO DA CRUZ ADVOGADO(S): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 013 Processo: 0005455-48.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0022902-80.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASIL S/A AGRAVANTE: RONILDA MORAIS LIMA BARBOSA ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 014 Processo: 0005561-10.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0033025-06.2011.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 73 Cautelar Inominada AGRAVADO: JEFERSON ANDRADE BATISTA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: DAILTON RAIMUNDO DE JESUS FILHO ADVOGADO(S): RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 015 Processo: 0010815-81.2009.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0010815-81.2009.805.0113 Procedimento Ordinário APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(S): ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS JULIA ALVES DE ARAUJO APELANTE: IRANILDO BISPO DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): MYCHELLE PINHEIRO MONTEIRO SUZANA OLIVEIRA COELHO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 017 Processo: 0045955-90.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0045955-90.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO APELANTE: GIVALDO CALASANS DE ALMEIDA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 026 Processo: 0048800-03.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 74 0048800-03.2007.805.0001 REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S): ANDRÉ MEYER PINHEIRO APELANTE: ROSENEI OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 018 Processo: 0060700-12.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0060700-12.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: REINALDO DE ASSIS PITANGA ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADAO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 019 Processo: 0083088-06.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0083088-06.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA CELSO DAVID ANTUNES GABRIELA VIANA MENEZES LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO APELANTE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 025 Processo: 0086058-13.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 75 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0086058-13.2008.805.0001 REVISIONAL APELADO: BANCO GE CAPITAL S/A ADVOGADO(S): ALEXANDRE IVO PIRES APELANTE: MANOEL VENANCIO DOS SANTOS DE JESUS ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 023 Processo: 0095335-19.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0095335-19.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO SANTANDER ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A APELANTE: ALEXANDRE LIMA PARADELLA ADVOGADO(S): MARCELO PIMENTA DE ARAÚJO CARLA VALOISE OLIVEIRA DE AVILA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 022 Processo: 0128804-56.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0128804-56.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO(S): APELANTE: EDSON DA CONCEICAO ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA JOÃO RODRIGUES VIEIRA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 021 Processo: 0153104-19.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0153104-19.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: FLAVIO LUIS DA SILVA MACHADO ADVOGADO(S): NILDES EMBIRUÇU MAGALHÃES APELANTE: ROZANGELA DA PAIXAO AROUCA ADVOGADO(S): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 027 Comarca: Processo: ICHU 0000054-69.2005.805.0100 - 0 Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000054-69.2005.805.0100 (041/05) Procedimento Ordinário INTERESSADO: MUNICIPIO DE ICHU REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE ICHU RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 016 Processo: 0000295-20.2009.805.0030 - 0 Comarca: BREJÕES Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000295-20.2009.805.0030 (1989/2009) Mandado de Segurança APELADO: CAMARA DE VEREADORES DE NOVA ITARANA ADVOGADO(S): APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA ITARANA ADVOGADO(S): EDILTON DE OLIVEIRA TELES RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ QUARTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 035 Processo: Comarca: SÃO DOMINGOS 0000001-32.1995.805.0232 - 0 Cad 1 / Página 76 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000001-32.1995.805.0232 (251/95) Procedimento Ordinário APELADO: AGDEMAR ARAUJO ALMEIDA ADVOGADO(S): GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO APELANTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS ADVOGADO(S): RANIERE LOPES DE QUEIROZ RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 046 Processo: 0000016-69.2009.805.0083 - 0 Comarca: GAVIÃO Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000016-69.2009.805.0083 (1336/2009) Ação Civil Pública INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO ADVOGADO(S): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO JOSÉ RICARDO SOUZA PAIM ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA PROMOTOR PUBLICO: GILBER SANTOS DE OLIVEIRA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE GAVIAO VARA CIVEL RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 039 Processo: 0000139-36.2009.805.0255 - 0 Comarca: TAPEROÁ Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000139-36.2009.805.0255 Procedimento Ordinário APELADO: ANDRÉ DO NASCIMENTO PASCOAL ADVOGADO(S): ALESSANDRO DA SILVA MONTEIRO APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(S): MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Cad 1 / Página 77 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 APELAÇÃO 044 Processo: 0000529-95.2008.805.0269 - 0 Comarca: URUÇUCA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000529-95.2008.805.0269 Procedimento Ordinário APELADO: BERNARDINA LEOPOLDINO SANTOS ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): JEFFERSON ANUNCIAÇÃO COELHO CARLOS ROBERTO SILVA BRASIL ALEX LACERDA SANTOS JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO DERMIRAL DOS SANTOS COELHO FILHO ALESSANDRA CRISTINA MOURO CAIO MEDICI MADUREIRA ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO MARCELA FLORES DANTAS LINS RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 028 Processo: 0005044-05.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Proc. Originário: 0001549-36.2010.805.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 AGRAVADO: R.B.O. REP POR CLAUDIA ALVES BRITO ADVOGADO(S): ELSON GUIMARÃES NASCIMENTO DUARTE AGRAVANTE: FRANKLIN DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO(S): JUREMA CINTRA BARRETO VERA LÚCIA ALVIM DA SILVA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 029 Processo: 0005063-11.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0017227-73.2009.805.0001 AGRAVADO: JORGE LUIS QUITO DA SILVA Cad 1 / Página 78 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR CLARA NUNES BARRETO TEIXEIRA LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA AGRAVANTE: NANASHARA KRISNA BRITO CHAVES DE AGUIAR ADVOGADO(S): ADRIANA BOUZAS SEOANE THIAGO DÓRIA MOREIRA Cad 1 / Página 79 RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 030 Processo: 0005147-12.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0014076-31.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: LUIZ CARLOS DE ARAUJO GOES ADVOGADO(S): AGRAVANTE: UNIMED CONFEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO OESTE TOCANTINS ADVOGADO(S): MARILANE LOPES RIBEIRO CRISTIANA FERRAZ PALHARES ESTAGIARIO: CAROLINA KUNZLER DE O. MAIA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 031 Processo: 0005280-54.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0019101-16.2010.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: WALDECK FAUSE PEREIRA TEIXEIRA ADVOGADO(S): ADRIANO BASTOS SILVA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 032 Processo: Comarca: SALVADOR 0005294-38.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 80 Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0025664-35.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A AGRAVANTE: MOISES RODRIGUES LIMA ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA DÉBORA SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 033 Processo: 0005295-23.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0195006-49.2008.805.0001 AGRAVADO: ALFREDO DE MATOS BATISTA ADVOGADO(S): MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 034 Processo: 0005345-49.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000687-33.2011.805.0080 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci AGRAVADO: MACILENE ANTONIA DIAS DA CONCEIÇÃO BRITO ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 036 Processo: 0017102-04.1992.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0017102-04.1992.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 81 PROCEDIMENTO ORDINARIO APELADO: CALIM CONSERVAS ALIMENTARES LTDA ADVOGADO(S): PEDRO BARACHISIO LISBOA ANDRE BARACHISIO LISBOA GUILHERME D'ALMEIDA MOTA APELANTE: PLURIQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(S): BERTA MODESTO FERNANDES MAGNAVITA NORMANDO MACEDO FERNANDES RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 037 Processo: 0017325-92.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0017325-92.2008.805.0001 ORDINARIA DE COBRANCA APELADO: AFONSO CELSO BASTOS CARAPIA ADVOGADO(S): TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO APELANTE: PREVI - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(S): SAULO NOBREGA RIBEIRO CHAVES MANUELA LOPES FERNANDES DE BARROS MARIA INÊS MURGEL RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 043 Processo: 0064015-19.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0064015-19.2007.805.0001 REVISAO DE ALIMENTOS APELADO: C L DA S S, REP. POR ALEXSANDRA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTI NILMARA CAVALCANTI MARIANO APELANTE: VALDECI SILVA SANTOS ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 82 APELAÇÃO 042 Processo: 0067029-50.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0067029-50.2003.805.0001 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): IDEVITA MONTEIRO CUNHA GONÇALVES APELANTE: SANDRA NASCIMENTO ADVOGADO(S): VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR ESTAGIARIO: DANILO SHORT SOTERO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 040 Processo: 0067933-31.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0067933-31.2007.805.0001 BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DE APELADO: JOAO ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO(S): EDUARDO DA ROCHA REIS CLÉCIO DA ROCHA REIS CÍCERO DIAS BARBOSA APELANTE: BANCO FINASA S.A ADVOGADO(S): PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA EVELYN REICHE BACELAR VENTIM GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA DOUGLAS CARVALHO MAIA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 041 Processo: 0085303-28.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0085303-28.2004.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 83 COBRANCA APELADO: FAELBA - FUNDACAO COELBA DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(S): ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS APELANTE: OSVALDO LOPES VASCONCELOS ADVOGADO(S): MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA WALDOMIRO AZEVEDO SILVA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 038 Processo: 0149100-36.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0149100-36.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: RENAN BARBALHO NUNES DE CASTRO LIMA ADVOGADO(S): ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JUNIOR APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO HERALDO RODRIGUES BRIANEZI RECURSO ADESIVO: RENAN BARBALHO NUNES DE CASTRO LIMA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 045 Processo: 0176376-76.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0176376-76.2007.805.0001 MANDADO DE SEGURANCA APELADO: MARIETA DE JESUS SILVA ADVOGADO(S): APELANTE: SUCOM - SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO ADVOGADO(S): PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMÉDIO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 84 QUINTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 047 Processo: 0004657-87.2011.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0011304-17.2010.805.0103 Mandado de Segurança AGRAVADO: ADUSC - ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ ADVOGADO(S): AGRAVANTE: UESC - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ ADVOGADO(S): JOSÉ MESSIAS BATISTA DIAS RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 062 Processo: 0088206-26.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0088206-26.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA APELANTE: CYNTHIA BARRETO AMARAL ADVOGADO(S): EDUARDO LIMA CONCEIÇÃO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 049 Processo: 0005253-71.2011.805.0000 - 0 Comarca: GOVERNADOR MANGABEIRA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000170-07.2011.805.0087 Ação Civil Pública AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA ADVOGADO(S): MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 PROMOTOR PUBLICO: Cad 1 / Página 85 ANA CANDIDA SILVEIRA BARBOSA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 050 Comarca: Processo: SALVADOR 0005297-90.2011.805.0000 - 0 Vara: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0028850-66.2011.805.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 AGRAVADO: ARACHELLE DE SOUZA LIMA FERREIRA ADVOGADO(S): ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(S): SORAYA MARIA TELES LIMA FRANCO ALEXANDRE FRANCO LOPES RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 051 Processo: 0005344-64.2011.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Proc. Originário: 0006901-73.2008.805.0103 AGRAVADO: HIDIE CHAGOURI OCKE ADVOGADO(S): LUCIANO YOSHIKAWA PAULA PRATA MAUAD ENRICO ANDREATINI AGRAVANTE: PREVI CAIXA DE PRVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(S): TAMIRIDE MONTEIRO LEITE MIRIAN OITAVEN BOULLOSA DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 052 Processo: 0005393-08.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0016996-75.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A AGRAVANTE: SELMA SANTA CRUZ JARUBA ADVOGADO(S): LEONARDO DE ALMEIDA AZI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 ESTAGIARIO: Cad 1 / Página 86 LETICIA LUPATINI FOIS RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 053 Processo: 0005453-78.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0075592-72.1999.805.0001 EXECUÇÃO AGRAVADO: JOSELITO PEREIRA LIMA ADVOGADO(S): GUSTAVO JERONIMO AZEVEDO SANTOS AGRAVANTE: SUL AMERICA AETNA SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(S): MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ ANA TERRA CAMPOS BOURBON RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 054 Processo: 0005530-87.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0036040-80.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ROSANA PERDIGÃO SANTANA AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA ADVOGADO(S): VANIA APARECIDA SILVA ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO THAIS ANDRADE DAS NEVES KATHIA NORBERTO MATTOS ROMOLO DIAS COSTA NETO CANDICE DE ALMEIDA ROCHA DEFENSOR: GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 055 Processo: 0005531-72.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0036047-72.2011.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 87 Procedimento Ordinário AGRAVADO: SILVIA MARIA CRUZ LIMA AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA ADVOGADO(S): KATHIA NORBERTO MATTOS THAIS ANDRADE DAS NEVES VANIA APARECIDA SILVA ROMOLO DIAS COSTA NETO HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO CANDICE DE ALMEIDA ROCHA DEFENSOR: GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 061 Processo: 0020358-90.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0020358-90.2008.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BANCO FINASA S/A APELANTE: JOSELITO DOS SANTOS ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 056 Processo: 0024895-03.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0024895-03.2006.805.0001 DECLARATORIA APELADO: RANA COMERCIO E SERVIÇOS VETERINARIOS LTDA ADVOGADO(S): APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR ESTAGIARIO: SAULO BAQUEIRO CEREJO PROCURADOR DO MUNICIPIO: ISABELA L. M. CABRAL RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 APELAÇÃO Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0031857-03.2010.805.0001 Cad 1 / Página 88 0031857-03.2010.805.0001 - 0 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): CRISTIANO MOTA PEREIRA JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS VERBENA MOTA CARNEIRO MARCONI NERY MORENO ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO APELANTE: DILZETE MARTINS ROCHA OLIVEIRA ADVOGADO(S): JOÃO RODRIGUES VIEIRA ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA ESTAGIARIO: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 059 Processo: 0048265-45.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0048265-45.2005.805.0001 REVISAO DE PENSAO APELADO: MARIALVA ALENCAR SANTOS ADVOGADO(S): JORGE GARCIA DE SANTANA APELANTE: ARLINDO CANDIDO SANTOS ADVOGADO(S): FABIANO SAMARTIN FERNANDES FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 058 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0051142-79.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO FINASA S/A 0051142-79.2010.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 APELANTE: JEAN JORGE OCAMPOS ADVOGADO(S): ANDRÉA CONCEIÇÃO TEIXEIRA SOUZA ESTAGIARIO: ELVISON CHAGAS CAMARA Cad 1 / Página 89 RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 057 Processo: 0051638-11.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0051638-11.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA APELANTE: ANTAO RAFAEL DOS SANTOS DA CRUZ ADVOGADO(S): MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 048 Processo: 0005076-10.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0144475-61.2005.805.0001 EXCECAO AGRAVADO: TERESINHA DUARTE ALMEIDA ADVOGADO(S): KARINA PIMENTEL DE MOURA AGRAVANTE: SUL AMERICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALO RES MOBILIARIOS S/A ADVOGADO(S): FERNANDO NABAIS DA FURRIELA THÁRCIO FERNANDO SOUSA BRITO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO ________________________________________ AÇÃO RESCISÓRIA 063 Processo: 0002685-82.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITAPARICA AUTOR: SANDVIK MINING AND CONSTRUCTION DO BRASIL S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 ADVOGADO(S): PAULO EMILIO NADIER LISBOA GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS JOAO PAULO TRANCOSO TANNOUS CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA REU: MIRIAN ANDRADE MELO REPRESENTAÇÕES Cad 1 / Página 90 RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ CONFLITO DE COMPETÊNCIA 064 Comarca: Processo: SALVADOR 0013221-52.2011.805.0001 - 0 Vara: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013221-52.2011.805.0001 Mandado de Segurança INTERESSADO: SERTENGE S/A SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 7A. VARA DA FAZENDA PUBLICA SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 20ª VARA DOS FEITOS REL. ÁS RELAÇOES DECONSUMO,CIVEIS E COMECIAIS RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 067 Processo: 0005364-55.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: MARCELO ALVES DA SILVA ADVOGADO(S): MARCO ANTONIO BORGES DA SILVA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 065 Processo: 0001841-35.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: EDIVALDO DA SILVA DALTRO ADVOGADO(S): EDILENE COELHO REINEL RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 069 Processo: 0005556-85.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: FRANCISNANDA DOS SANTOS LEÃO Cad 1 / Página 91 ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 070 Processo: 0005558-55.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: CLÁUDIA LESSA ALVES SOUSA ADVOGADO(S): EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 066 Processo: 0005285-76.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: MIRALVA SIMOES BARAUNA, REP. POR CONSUELO BACELAR BARAUNA ADVOGADO(S): EDUARDO JOSÉ BULCÃO DE QUEIROZ CUNHA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 071 Processo: 0005565-47.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: PAULA VANESSA FRANCO MACEDO ADVOGADO(S): LEONARDO ALVES GONÇALVES RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 068 Processo: 0005537-79.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR ESTAGIARIO: ELIANE MARIA DE LIMA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: EUNICE CERQUEIRA DE JESUS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 92 ELTON DE OLIVEIRA ASSIS RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 079 Processo: 0005303-97.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0077991-93.2007.805.0001 REVISAO CONTRATUAL AGRAVADO: POSTO DE COMBUSTIVEL NOTA 1000 LTDA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO(S): VERBENA MOTA CARNEIRO ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 078 Processo: 0005300-45.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0137481-75.2009.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ANTONIO ROBERTO GONCALVES ADVOGADO(S): MARIA AMÉLIA MACIEL MACHADO IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: SARA JANE RIBEIRO DO PATROCINIO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 077 Processo: 0005181-84.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0030021-58.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ISAMILTON DOS SANTOS SOUZA REP. ISAILTON DOS SANTOS SOUZA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 ADVOGADO(S): CANDICE SANTANA FERNANDES AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA ADVOGADO(S): ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR KATHIA NORBERTO MATTOS CANDICE DE ALMEIDA ROCHA THAIS ANDRADE DAS NEVES HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO Cad 1 / Página 93 RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 076 Processo: 0005163-63.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0030389-04.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVANTE: JORGE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS DEFENSOR: IRACEMA ERICA RIBEIRO OLIVEIRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 075 Processo: 0005056-19.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0111001-26.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: JEFERSON LOPES NOGUEIRA ADVOGADO(S): LEON SOUZA VENAS AGRAVANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 074 Processo: 0005055-34.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0082313-88.2009.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 94 Procedimento Ordinário AGRAVADO: CARLOS ALBERTO CORREIA DA SILVA ADVOGADO(S): TIAGO VIVAS MENDES DA SILVA JONIVAN NEVES MARQUES AGRAVANTE: CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 073 Processo: 0005043-20.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0083537-61.2009.805.0001 AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A AGRAVANTE: JOSE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(S): JANAINA BARBOSA DE SOUZA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 072 Processo: 0004909-90.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0026583-24.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: LAGOA ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVANTE: VICTOR FRANCA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): MARCIO LOPES FERNANDES DE BARROS RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 095 Processo: 0001376-25.2010.805.0044 - 0 Comarca: CANDEIAS Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001376-25.2010.805.0044 (270/2010) INTERESSADO: FRANCISCO SILVA CONCEICAO, VEREADOR DE CANDEIAS ADVOGADO(S): JOSELINE BARROS DE OLIVEIRA ALEXSANDRO FREITAS SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 REMETENTE: Cad 1 / Página 95 JUIZ DE DIREITO DE CANDEIAS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN CIA E JUVENTUDE RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 089 Processo: 0138347-83.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0138347-83.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO DIBENS LEASING S/A APELANTE: BRUNO LEONARDO SANTOS SILVA ADVOGADO(S): SARA LOPES DA SILVA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 086 Processo: 0001039-29.2005.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001039-29.2005.805.0103 RESCISAO DE CONTRATO APELADO: OLAVO PEREIRA DANTAS ADVOGADO(S): RICARDO OLIVEIRA DA SILVA APELANTE: BRADESCO CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(S): ROBSON BARRETO FEDULO RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 092 Processo: 0135006-49.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0135006-49.2009.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): VINICIUS MOREIRA BATISTA APELANTE: MARILENE PIRES VILLAS BOAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 DEFENSOR: XENIA MERCEDES LEITE ARAUJO ESTAGIARIO: JADSON AZEREDO MONTEIRO Cad 1 / Página 96 RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 091 Processo: 0129867-19.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0129867-19.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: VENTURE GRAFICA E EDITORA LTDA ADVOGADO(S): TÂMARA DOS REIS DE ABREU FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY ADVOGADO(S): TÂMARA DOS REIS DE ABREU APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 088 Processo: 0129524-23.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0129524-23.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO UNIBANCO S/A APELANTE: ROSANGELA KATIA DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 087 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0098377-42.2010.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci 0098377-42.2010.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 APELADO: FATIMA ALINE RAMOS SOARES APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S): ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA Cad 1 / Página 97 RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 094 Processo: 0046367-21.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0046367-21.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): ALBERTO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES APELANTE: FRANCISCO LEONEL MARQUES ALVES ADVOGADO(S): DAISY KELLY DE SOUSA BORGES ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 085 Processo: 0013410-89.2008.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013410-89.2008.805.0274 Procedimento Ordinário APELADO: OMAR CORREIA SANTOS FILHO ADVOGADO(S): MARCO ANTONIO S. OLIVEIRA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 093 Processo: 0011452-43.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0011452-43.2010.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 98 Procedimento Ordinário APELADO: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CAROLE CARVALHO DA SILVA TICIANA CARVALHO DA SILVA APELANTE: ONILDO BELAS SILVA JUNIOR ADVOGADO(S): JANAINA BARBOSA DE SOUZA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 090 Processo: 0010140-32.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0010140-32.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: LEONARDO MOTA GARRIDO ALVAREZ ADVOGADO(S): ANDRE BARACHISIO LISBOA SYLVIO GARCEZ JUNIOR APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): CAROLINA DE BRITTO FERNANDES RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 084 Processo: 0005494-45.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0027648-54.2011.805.0001 Mandado de Segurança AGRAVADO: SECRETARIO DA SAUDE DO MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVANTE: RENATA VENTURA BATISTA ADVOGADO(S): THAISE SOUZA VILAS BÔAS RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 083 Processo: 0005433-87.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0022216-54.2011.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 99 AGRAVADO: ROSANGELA DO AMOR DIVINO DO NASCIMENTO COSTA ADVOGADO(S): LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CELSO DE FARIA MONTEIRO NILSON VALOIS COUTINHO NETO RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 082 Processo: 0005390-53.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0096525-80.2010.805.0001 Procedimento Sumário AGRAVADO: VALVERDE E TINOCO ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA ADVOGADO(S): ERIC HOLANDA TINÔCO CORREIA CARLOS FREDERICO VALVERDE OLIVEIRA AGRAVANTE: TIAGO VILLA REAL MAGNO ADVOGADO(S): BENTO LUIZ FREIRE VILLA NOVA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 081 Processo: 0005348-04.2011.805.0000 - 0 Comarca: SERRINHA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005044-42.2008.805.0248 (289/96) Procedimento Ordinário AGRAVADO: JOSE DE JESUS SANTOS ADVOGADO(S): FLAVIANO JOSÉ DE FREITAS NETO AGRAVANTE: JOSE ANGELO DA SILVA ADVOGADO(S): TALITA MACÊDO ROMEU EDUARDO LIMA SODRÉ FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 080 Processo: 0005328-13.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Proc. Originário: 0110188-96.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO REAL LEASING S/A AGRAVANTE: HAMILTA MARIA DE JESUS QUEIROZ ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 110 Processo: 0005539-49.2011.805.0000 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0001114-94.2009.805.0146 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO DA 1ª VARA CRIME IMPETRANTE: TEREZINHA DIAS DO NASCIMENTO PACIENTE: JORGE DIAS DO NASCIMENTO RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 103 Processo: 0005321-21.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 17ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0002829-53.2011.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 17ª VARA CRIME IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ADAILTON BARBOSA DA CONCEICAO RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 112 Processo: 0005547-26.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE AUDITORIA MILITAR Proc. Originário: 0079729-14.2010.805.0001 Cad 1 / Página 100 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 101 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE AUDITORIA MILITAR IMPETRANTE: EDUARDO BOUZA CARRACEDO PACIENTE: EDUARDO ALVES DOS REIS ADVOGADO(S): EDUARDO BOUZA CARRACEDO RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 113 Processo: 0005548-11.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE AUDITORIA MILITAR Proc. Originário: 0079778-55.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário ESTAGIARIO: LUCAS OLIVEIRA LOPES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA VARA DE AUDITORIA MILITAR IMPETRANTE: LUCAS OLIVEIRA LOPES PACIENTE: RAUL DA CONCEICAO BARBOSA ADVOGADO(S): EDUARDO BOUZA CARRACEDO RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 100 Processo: 0005178-32.2011.805.0000 - 0 Comarca: JAGUAQUARA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000765-81.2010.805.0138 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JAGUAQUARA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: CARLOS DE SOUZA BISPO PACIENTE: ANDERSON TELES ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(S): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE CARLOS DE SOUZA BISPO RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 099 Processo: Comarca: IRECÊ 0005171-40.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 102 Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN E JUVENTUDE Proc. Originário: 0004209-12.2010.805.0110 (IP 77/2010) Pedido de Prisão Preventiva IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IRECÊ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN CIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO PACIENTE: JEOVANE GONÇALVES DE FREITAS ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 098 Comarca: Processo: IPIAÚ 0005118-59.2011.805.0000 - 0 Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0002065-56.2005.805.0105 (771893-7/2005) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IPIAU VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JU VENTUDE IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA PACIENTE: JONIAS OLIVEIRA DE ARAUJO ADVOGADO(S): NILTON DE SENA OLIVEIRA RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ HABEAS CORPUS 114 Processo: 0005571-54.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 17ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0003581-25.2011.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA ESTAGIARIO: JOAO MARCOS VIANA DE MORAES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 17ª VARA CRIME IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ERIC LOPES RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 103 HABEAS CORPUS 101 Processo: 0005234-65.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 17ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0119955-61.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 17ª VARA CRIME IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: DENILSON REIS DA SILVA RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ APELAÇÃO 096 Processo: 0012695-76.2010.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0012695-76.2010.805.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ALAN FARIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): PAULO RENATO RIBEIRO DEFENSOR: MELINA DANTAS PRATES PROMOTOR PUBLICO: LUCIANA MOREIRA RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ HABEAS CORPUS 109 Processo: 0005483-16.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0001691-08.2011.805.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2º VARA CRIME IMPETRANTE: GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR PACIENTE: JOSE CARLOS LARANJEIRAS CARDOSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 104 FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR MARCELO ROCHA FERREIRA GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 117 Processo: 0038188-40.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE Proc. Originário: 0038188-40.2006.805.0001 HOMICIDIO QUALIFICADO DEFENSOR: MAURICIO SAPORITO ESTAGIARIO: DIEGO OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ARMENIA CRISTINA SANTOS RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO RECORRIDO: JERFESON TAVARES DE SOUSA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 108 Processo: 0005422-58.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0004137-61.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS IMPETRANTE: PAULO CESAR PIRES PACIENTE: DENIS DIAS GOMES ADVOGADO(S): PAULO CESAR PIRES RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 116 Processo: 0000063-39.2008.805.0225 - 0 Comarca: SANTA TEREZINHA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000063-39.2008.805.0225 (2.386/2008) PROMOTOR PUBLICO: KARINNY V.P.OLIVEIRA GUEDES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 RECORRENTE: PEDRO FRANCISCO MATOS ADVOGADO(S): ARTHUR RAMOS COSTA NETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Cad 1 / Página 105 RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ HABEAS CORPUS 107 Processo: 0005368-92.2011.805.0000 - 0 Comarca: SERRINHA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0002472-11.2011.805.0248 Auto de Prisão em Flagrante IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN CIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: NARCISO QUEIROZ DE LIMA PACIENTE: LUCIVALDO DE OLIVEIRA CUNHA ADVOGADO(S): NARCISO QUEIROZ DE LIMA RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 102 Processo: 0005238-05.2011.805.0000 - 0 Comarca: PAULO AFONSO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME, JURI EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: JIMMY BRITO SILVA PACIENTE: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): JIMMY BRITO SILVA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 106 Processo: 0005362-85.2011.805.0000 - 0 Comarca: GANDU Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000088-88.2011.805.0082 Pedido de Prisão Preventiva IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE GANDU VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ANTONIO LAGES BEMFICA JUNIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 PACIENTE: ANDERSON DE SANTANA SAMPAIO ADVOGADO(S): ANTONIO LAGES BEMFICA JÚNIOR Cad 1 / Página 106 RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 105 Processo: 0005360-18.2011.805.0000 - 0 Comarca: SERRINHA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000480-83.2009.805.0248 Execução da Pena IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SERRINHA - BA IMPETRANTE: JOSEMY ARAUJO LOPES ADVOGADO(S): JOSEMY ARAÚJO LOPES PACIENTE: HERCULANO TOMAZ DE AQUINO FILHO RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ APELAÇÃO 097 Processo: 0006550-47.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0006550-47.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ROBERTO ABRAHAM ABRAHAMIAN ASFORA ADVOGADO(S): JOSE AUGUSTO BRANCO HÉLCIO FERREIRA DE OLIVEIRA FRANÇA PROMOTOR PUBLICO: SOLON DIAS DA ROCHA FILHO RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ HABEAS CORPUS 104 Processo: 0005346-34.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0119752-02.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 IMPETRANTE: ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS PACIENTE: JEFERSON OLIVEIRA DE JESUS ADVOGADO(S): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS Cad 1 / Página 107 RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 115 Processo: 0005579-31.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 15ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0107162-66.2005.805.0001 ROUBO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 15ª VARA CRIME IMPETRANTE: MARCELO TORRES MENDES PACIENTE: CLEDNEI MENDES SOUZA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 111 Processo: 0005541-19.2011.805.0000 - 0 Comarca: REMANSO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001209-35.2009.805.0208 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE REMANSO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN CIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: BELMIRO CANDIDO DA SILVA PACIENTE: PAULO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 127 Processo: Comarca: JITAÚNA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000279-78.2010.805.0144 Embargos à Execução 0000279-78.2010.805.0144 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 APELADO: CARLOS ALBERTO GONCALVES MUNIZ-ME ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): IGOR DA SILVA SOUSA PAULO ROCHA BARRA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 129 Processo: 0142933-66.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0142933-66.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: LIDIA MORAIS TOURINHO ADVOGADO(S): EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY APELANTE: NILDA LINA DA SILVA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 135 Processo: 0000608-65.2002.805.0146 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000608-65.2002.805.0146 (06/2003) AÇÃO MONITÓRIA APELADO: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A ADVOGADO(S): EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN APELANTE: COMERCIAL AVENIDA 785 LTDA ADVOGADO(S): MARK SANDER DE ARAUJO FALCÃO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 130 Comarca: Processo: URUÇUCA 0000498-07.2010.805.0269 - 0 Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000498-07.2010.805.0269 Cad 1 / Página 108 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Procedimento Ordinário APELADO: ELZA VITORINA DOS SANTOS ADVOGADO(S): WILDE HUMBERTO DE CAMPOS APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA ADVOGADO(S): AIRTON CAIO RAMOS COSTA ORLANDO RAMOS DA SILVA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 133 Processo: 0112147-39.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0112147-39.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO FINASA S/A APELANTE: JOSE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ESTAGIARIO: NEWTON RODIGUES DIAS RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 132 Processo: 0081986-32.1998.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0081986-32.1998.805.0001 POSSESSORIA APELADO: SOM MUSIC INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA APELANTE: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): ANA MARIA FARIAS RÉGIS GOMES RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 128 Processo: 0059950-73.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0059950-73.2010.805.0001 Cad 1 / Página 109 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 110 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): FABIANA RAMOS DE SOUSA APELANTE: ZILDA PRAZERES BARBOSA ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 131 Processo: 0035901-65.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0035901-65.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL APELANTE: MARLY CRUZ BRAGA ADVOGADO(S): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 126 Processo: 0005454-63.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0032934-13.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVANTE: DEVAIR APARECIDO PEREIRA PINTO ADVOGADO(S): TAINARA REIS AFLITOS EPIFÂNIO DIAS FILHO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 125 Processo: Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0011409-63.2010.805.0080 Procedimento Ordinário 0005358-48.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 AGRAVADO: Cad 1 / Página 111 ONILDO SILVA E CIA LTDA ADVOGADO(S): UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A AGRAVANTE: ADVOGADO(S): GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 124 Processo: 0005347-19.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002870-74.2011.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ADELCIO GOMES ADVOGADO(S): CLEBSON RIBEIRO PORTO AGRAVANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): MILENA GILA FONTES PAULO ABBEHUSEN JUNIOR RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 134 Processo: 0005172-47.1996.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005172-47.1996.805.0001 EXECUÇÃO APELADO: JURACY MOURA SOARES APELANTE: BANCO REAL S.A ADVOGADO(S): ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 118 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0109619-95.2010.805.0001 Procedimento Ordinário 0005188-76.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 AGRAVADO: Cad 1 / Página 112 ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(S): FERNANDA MARIA BLUMER LAVORENTI ROSANA MAFFEI ABE MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 119 Processo: 0005206-97.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0020640-85.1995.805.0001 INVENTARIO AGRAVADO: ESPOLIO DE JOAO JOSE DE ALMEIDA SEABRA REP. POR LICIA MARIA BRANDÃO MASCARENHAS AGRAVANTE: JOAO CAETANO DE ALMEIDA SEABRA ADVOGADO(S): JOSÉ LUIZ ANUNCIAÇÃO BERNARDO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 120 Processo: 0005273-62.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMACà Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001594-71.2010.805.0038 AGRAVADO: ARNALDO LOPES COSTA ADVOGADO(S): ISAN DO NASCIMENTO BOTELHO AGRAVANTE: CAMARA MUNICIPAL DE MASCOTE ADVOGADO(S): BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO RUYBERG VALENÇA DA SILVA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 121 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0047946-04.2010.805.0001 Exceção de Incompetência 0005291-83.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 AGRAVADO: Cad 1 / Página 113 ANA RITA DE LIMA FREITAS CARVALHO ADVOGADO(S): AGRAVANTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 122 Processo: 0005292-68.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0011137-78.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BARBARA FABIANA SERRAO SILVA ADVOGADO(S): MARIANA TEIXEIRA SANTOS MOURA AGRAVANTE: GETSEMANI FERNANDES CARNEIRO ADVOGADO(S): ALEXNALDO ALMEIDA LACERDA LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 123 Comarca: Processo: CATU 0005296-08.2011.805.0000 - 0 Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0001230-51.2010.805.0054 Interdição AGRAVADO: ALONILDES BISPO DE SOUZA JUNIOR AGRAVANTE: NILZA BISPO DE SOUZA ADVOGADO(S): MARCIO ANTONIO MOTA MEDEIROS RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ TRIBUNAL PLENO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 140 Processo: 0005396-60.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 IMPETRANTE: NILDO PEREIRA SANTOS ADVOGADO(S): MATHEUS STEFANELLI LEITE Cad 1 / Página 114 RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 139 Processo: 0005367-10.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000228131.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: PETROVALLE - PETROLEO DO VALLE LTDA ADVOGADO(S): RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO FIGUEIREDO THIAGO ANTON ALBAN RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 138 Processo: 0005366-25.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000271991.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: PETROVALLE - PETROLEO DO VALLE LTDA ADVOGADO(S): RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO FIGUEIREDO THIAGO ANTON ALBAN RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 141 Processo: 0005529-05.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: FAEB - FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): VANESSA MELLO CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO 142 Processo: 0010450-41.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR PROCESSADO: JOFRE CALDAS DE OLIVEIRA PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 115 MANDADO DE SEGURANÇA 137 Processo: 0005334-20.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: SINDSEMPBA SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): DANILO SOUZA RIBEIRO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ REPRESENTAÇÃO CRIMINAL 143 Processo: 0005327-28.2011.805.0000 - 0 Comarca: ESPLANADA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001076-61.2010.805.0077 Ação Popular REPRESENTADO: THIAGO LISBOA BAHIA, PROMOTOR DE JUSTICA DE ESPLANADA REPRESENTANTE: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 136 Processo: 0005024-14.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: DEFENSORA PUBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: IGOR RAPHAEL DE NOVAES SANTOS ADVOGADO(S): FLÁVIA DE MENEZES TELES IGOR RAPHAEL DE NOVAES SANTOS RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 145 Processo: Comarca: BOM JESUS DA LAPA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000155-10.2000.805.0027 (180/2000) Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000155-10.2000.805.0027 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 APELADO: Cad 1 / Página 116 MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: EDEILDO DOS SANTOS PORTO ADVOGADO(S): GILSON RIBEIRO DE SOUSA PROMOTOR PUBLICO: ANDRE LUIS SILVA FETAL RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ APELAÇÃO 144 Processo: 0000205-50.2010.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000205-50.2010.805.0103 (034/2010) Processo de Apuração de Ato Infraciona APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ADOLESCENTE DEFENSOR: PAULA VERENA CARNEIRO CORDEIRO PROMOTOR PUBLICO: MARIA AMELIA SAMPAIO GOES RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 146 Processo: 0001375-41.2011.805.0000 - 0 Comarca: MATA DE SÃO JOÃO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001031-87.2010.805.0164 Ação Penal - Procedimento Sumário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SAO JOAO VARA CRIME, JURI, EXEC. PE NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: RODRIGO MARQUES MENDEZ PACIENTE: MARIANA GOMES CONCEICAO ADVOGADO(S): RODRIGO MARQUES MENDEZ RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 147 Processo: 0002051-86.2011.805.0000 - 0 Comarca: PRADO Proc. Originário: 0000298-04.2010.805.0203 (118/10) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 117 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PRADO VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ROBERTO ALVES RODRIGUES PACIENTE: LUCAS FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO(S): ROBERTO ALVES RODRIGUES RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 148 Processo: 0004605-91.2011.805.0000 - 0 Comarca: SANTO ANTÔNIO DE JESUS Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0004611-27.2010.805.0229 DEFENSOR: CESAR U. O. M. DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: RONALDO CAFÉ PEREIRA RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 149 Processo: 0004882-10.2011.805.0000 - 0 Comarca: POÇÕES Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000292-72.2011.805.0199 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE POÇOES VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE IMPETRANTE: ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS PACIENTE: OSVALDO RODRIGUES DE AZEVEDO ADVOGADO(S): ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 157 Processo: 0005555-03.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER Proc. Originário: 0026188-32.2011.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 118 Medidas Protetivas de urgência (Lei Mar RECORRENTE: NIVALDO SILVA PEREIRA ADVOGADO(S): DILSON LUIZ ALVES DE LIMA RECORRIDO: ALZENI DANTAS PEREIRA RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 151 Processo: 0005240-72.2011.805.0000 - 0 Comarca: PAULO AFONSO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000013-81.2009.805.0191 (474/08) IMPETRADO: JIUZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: JIMMY BRITO SILVA PACIENTE: DALVINO FORTUNATO DA SILVA ADVOGADO(S): JIMMY BRITO SILVA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 152 Processo: 0005363-70.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0021433-96.2010.805.0001 IMPETRADO: JUIZ DE DE DIREITO DE SALVADOR 1A VARA DE TOXICO IMPETRANTE: ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO PACIENTE: THIAGO SABINO ADVOGADO(S): ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 153 Processo: 0005380-09.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0024382-59.2011.805.0001 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: ADRIANA DE MELO PACIENTE: JOAO DANIEL PINTO SANTANA ADVOGADO(S): ADRIANA DE MELO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 119 RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 154 Processo: 0005404-37.2011.805.0000 - 0 Comarca: SENHOR DO BONFIM Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000512-32.2011.805.0244 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE IMPETRANTE: JAELSON DA SILVA BONFIM PACIENTE: AUGUSTO CEZAR MONTEIRO SOUTO ADVOGADO(S): JAELSON DA SILVA BONFIM RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 155 Processo: 0005481-46.2011.805.0000 - 0 Comarca: MATA DE SÃO JOÃO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000422-70.2011.805.0164 Inquérito Policial IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SAO JOAO VARA CRIME, JURI, EXEC. PE NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA PACIENTE: GREGORIO REIS DA LUZ ADVOGADO(S): PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 156 Processo: 0005501-37.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0008804-47.2010.805.0274 Medidas Protetivas de urgência (Lei Mar IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: ALEXANDRE VENTIM LEMOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 PACIENTE: ANTONIO FERNANDO BATISTA COSTA ADVOGADO(S): ALEXANDRE VENTIM LEMOS Cad 1 / Página 120 RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 150 Processo: 0005127-21.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITIÚBA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000162-89.2011.805.0132 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITIÚBA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: CLEONICE CARNEIRO SILVA PACIENTE: DOMINGOS ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): CLEONICE CARNEIRO DA SILVA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 160 Processo: 0005062-26.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA Proc. Originário: 0016474-20.2002.805.0080 (317/95) ACAO PENAL IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO JURI E DELITOS DE IMPRENSA IMPETRANTE: JOSE SARAIVA PACIENTE: NEWTON DANTAS TORRES ADVOGADO(S): JOSE SARAIVA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 161 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0010380-50.2010.805.0250 Ação Penal - Procedimento Ordinário 0005131-58.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 121 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SIMÕES FILHO VARA CRIME, JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: FRANKLIM DA SILVA PEIXINHO PACIENTE: PAULO HENRIQUE CRUZ CONCEIÇÃO ADVOGADO(S): FRANKLIM DA SILVA PEIXINHO RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ APELAÇÃO 159 Processo: 0095265-02.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0095265-02.2009.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: JOAO CARLOS DO NASCIMENTO DEFENSOR: WAGNER DE ALMEIDA PINTO PROMOTOR PUBLICO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 163 Processo: 0005578-46.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0025470-26.2010.805.0080 Relaxamento de Prisão IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1A VARA CRIME IMPETRANTE: RODRIGO ANDRES CARMONA TORRES PACIENTE: JAIRA FAGUNDES MOREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(S): RODRIGO ANDRÉS CARMONA TORRES RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ APELAÇÃO 158 Processo: 0027451-80.2003.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0027451-80.2003.805.0001 Cad 1 / Página 122 CRIME CONTRA O PATRIMONIO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: ADAILTON PORTELA DE JESUS DEFENSOR: ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA PROMOTOR PUBLICO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 162 Processo: 0005533-42.2011.805.0000 - 0 Comarca: RIO REAL Proc. Originário: 0000661-49.2010.805.0216 (187/2010) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RIO REAL, VARA CRIME, JURI, EXEC.PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS PACIENTE: GIDELSON NEVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ Ratifico a distribuição na data 27 de abril de 2011 Salvador,27 de abril de 2011 SecomgeDistribuição 2ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PORTARIA Nº 162/SEMAG de 27 de abril de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar o Juiz Substituto ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação desta e até ulterior deliberação, exercer cumulativamente suas atividades na 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de abril de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 123 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ATOS ADMINISTRATIVOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 065/2011-SEC Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 18427/11 ap.18500/11), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi EXCLUÍDO dos Quadros da OAB o advogado LUIZ ALEXANDRE FERREIRA PÓVOAS, inscrito sob nº 10.940, conforme Edital nº 044/11CP, divulgado no DJE de 21/03/11, com fundamento no art. 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 26 de abril de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 066/2011-SEC Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 18454/11 - ap. 18498/11), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes Titulares ou Substitutos que foi cumprida a sanção disciplinar aplicada, através do Edital nº 058/2011-CP, divulgado no DJE de 24/03/11, ao advogado AGNALDO SANTANA MACHADO, inscrito sob nº 4739, estando apto ao pleno exercício da advocacia, desde o dia 24/03/2011. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 26 de abril de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 067/2011-SEC Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 18451/11 - ap. 18493/11), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes Titulares ou Substitutos que foi cumprida a sanção disciplinar aplicada, através do Edital nº 053/2011-CP, divulgado no DJE de 21/03/11, ao advogado LUIS ELISIO RAMOS HEMERLY, inscrito em caráter suplementar sob nº 506-A, estando apto ao pleno exercício da advocacia, desde o dia 21/03/2011. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 26 de abril de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 068/2011-SEC Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 18492/11 - ap. 18495/11), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes Titulares ou Substitutos que foi cumprida a sanção disciplinar aplicada, através do Edital nº 057/2011-CP, divulgado no DJE de 24/03/11, a advogada MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS, inscrita sob nº 14.033, estando apta ao pleno exercício da advocacia, desde o dia 24/03/2011. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 26 de abril de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Concessão de Licença Prêmio Nº Processo: 17773/2011 Beneficiário (a): MAGALY OLIVEIRA MARTINS Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 216.848-0 Comarca: Salvador Períodos: 20 (vinte) dias 10 (dez) dias Vigências: 15.09.11 a 04.10.11 19.01.12 a 28.01.12, ficando 08 (oito) meses para data oportuna Nº Processo: 17062/2011 Beneficiário (a): PATRICIA MARIA FONSECA DE OLIVEIRA Cargo: Suboficial do Registro Civil Cadastro nº: 803.746-9 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês Vigência: 03.10.11 a 01.11.11, ficando 03 (três) meses para data oportuna Nº Processo: 13821/2011 Beneficiário (a): JUVENAL MANOEL DOS SANTOS FILHO Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 802.229-1 Comarca: Salvador Período: 02 (dois) meses Vigência: 03.10.11 a 01.12.11, ficando 04 (quatro) meses para data oportuna Nº Processo: 9483/2011 Beneficiário (a): MARIA JOSÉ ARAÚJO BARRETO Cargo: Oficiala de Justiça Avaliadora Cadastro nº: 801.638-0 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês Vigência: 01.10.11 a 30.10.11, ficando 06 (seis) meses para data oportuna Nº Processo: 17800/2011 Beneficiário (a): SUZANA MARIA RAMOS DE ALMEIDA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 172.548-3 Comarca: Salvador Período: 02 (dois) meses Vigência: 01.07.11 a 29.08.11, ficando 04 (quatro) meses para data oportuna Concessão de Licença Médica Nº do Processo: 15671/2011 Beneficiário (a): MARTHA BERNADETE DE MORAES MATOS Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 118.529-2 Comarca: Salvador Período: 19 (dezenove) dias Vigência: 14.03.11 a 01.04.11 Art./Lei: 145 - 6677/94 Cad 1 / Página 124 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Nº do Processo: 14828/2011 Beneficiário (a): EDILENE VINHAS SANTOS BASTOS Cargo: Escrivã Cadastro nº: 233.811-4 Comarca: Salvador Período: 30 (trinta) dias Vigência: 29.03.11 a 27.04.11 Art./Lei: 145 - 6677/94 Nº do Processo: 14957/2011 Beneficiário (a): ANA MARIA NOLASCO MATOS PIMENTEL Cargo: Subescrivã Cadastro nº: 013.075-3 Comarca: Salvador Período: 60 (sessenta) dias Vigência: 28.03.11 a 26.05.11 Art./Lei: 145 - 6677/94 Nº do Processo: 12417/2011 Beneficiário (a): WILSON SIMÕES CAMURUGI DE ALMEIDA Cargo: Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº: 128.832-6 Comarca: Salvador Período: 90 (noventa) dias Vigência: 15.03.11 a 12.06.11 Art./Lei: 145 - 6677/94 Nº do Processo: 12425/2011 Beneficiário (a): NILCE GENONÁDIO DA SILVA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 178.332-7 Comarca: Salvador Período: 60 (sessenta) dias Vigência: 28.02.11 a 28.04.11 Art./Lei: 145 - 6677/94 Nº do Processo: 12614/2011 Beneficiário (a): APARECIDO JOSÉ ALMEIDA GONÇALVES Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 215.048-4 Comarca: Salvador Período: 45 (quarenta e cinco) dias Vigência: 24.03.11 a 07.05.11 Art./Lei: 145 - 6677/94 Concessão de Licença Maternidade Nº do Processo: 17930/2011 Beneficiário (a): FERNANDA LÉ SANTOS PRADO Cargo: Oficiala de Justiça Avaliadora Cadastro nº: 902.185-0 Comarca: Salvador Período: 180(cento e oitenta) dias Vigência: 14.04.11 a 10.10.11 Art./Lei: 154 - 6677/94 Nº do Processo: 17910/2011 Beneficiário (a): JULIANA EIRADO ROSA PIANTINO Cargo: Subescrivã Cadastro nº: 903.435-8 Comarca: Salvador Período: 180(cento e oitenta) dias Vigência: 04.04.11 a 30.09.11 Art./Lei: 154 - 6677/94 Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de abril de 2011 Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça Cad 1 / Página 125 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 126 DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PA-24899/2010 Maria de Lourdes Costa Simões, Escrevente de cartório, solicita incorporação de adicional de função. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica, que opinou pelo indeferimento do pedido, por falta de amparo legal. Encaminhem-se os autos à Presidência, para deliberação. PA-57782/2010 *Republicação corretiva Luciene Cavalcante Meirelles, Coordenação de Registros e Concessões, informa implemento de idade para aposentadoria de servidor. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-384/2011 - ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 45. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. PA-12017/2011 Rita de Cássia Araújo Melo, Escrevente de cartório, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-408/11-ASJUC), para deferir a averbação de tempo de serviço do período laborado pela requerente no Serviço Público Estadual, nos termos exposto no opinativo, com fundamento no artigos 40, § 9º da CF/88 e 41, incisos XXVI e XXVIII da CEB. À Chefia de Gabinete da Presidência para os fins de sua alçada, quanto á averbação do tempo de serviço não concomitante. PA-57075/2008 Nilton Souza Santos, Oficial de Justiça, solicita aposentadoria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-414/2011 - ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 65. PA-8034/2011 Lizete Silva Rocha, Tabeliã, solicita indenização de licença prêmio não usufruída. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-367/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica de indenização da Licença Prêmio não usufruída pela servidora em atividade, observando-se, entretanto, a existência de débito frente ao erário, consoante apontado pela Coordenação de Fiscalização deste Tribunal, às fls. 18. Encaminhem-se os autos à e. Presidência, a quem cabe, em última análise, decidir acerca da matéria. PA-14085/2007 Aloysio Pinto de Souza, Escrivão, solicita aposentadoria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-413/2011 - ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para anulação da decisão exarada às fls. 108, e a conseqüente homologação da nova planilha de proventos de inatividade acostada às fls. 124, conforme requisitado pelo egrégio Tribunal de Contas Estadual. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. PA-23576/2009 Maria Antonia da Silva Oliveira, Escrevente de cartório, solicita aposentadoria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-412/2011-ASJUC), nos termos nele expostos, para determinar o encaminhamento dos autos à Diretoria de Recursos Humanos, para os fins indicados no referido opinativo. PA-56243/2007 Arivaldo Prata Reinel, Escrivão, solicita restituição dos valores resgatados dos proventos de inatividade e isenção do FUNPREV. Acolho o Parecer nº CGJ - 415/2011 - ASJUC, que opinou pelo indeferimento da isenção de contribuição previdenciária pleiteada, por ausência de amparo legal, com fundamento na Emenda Constitucional nº 41/03, art. 4º, I, e na Lei Estadual nº 7.249/ 1998, artigos 3º, I, e 5º, II, §§ 1º e 2º, I e II, com redação dada pela Lei Estadual nº 9.003/2004, art. 1º, sugerindo o arquivamento dos autos. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. PA-16042/2011 Fernanda Lé Santos Prado, Oficiala de justiça, solicita reconhecimento de estabilidade funcional. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-410/2011 - ASJUC), nos termos nele expostos e com base na legislação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 127 PA-7595/2011 Ana Tereza Araújo Aragão, Oficiala de Registros Públicos, solicita indenização de licença prêmio não usufruída. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-393/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, com base na fundamentação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria. PA-35730/2010 Anísio Carlos Calhau da Silva, Oficial de justiça, solicita recebimento de adicional de função. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica que opinou pelo indeferimento do pedido, por ausência de amparo legal. Encaminhem-se os autos à Presidência para deliberação. PA-12611/2011 Mário Sérgio Botelho Brasil, Oficial de justiça, solicita reconhecimento de estabilidade funcional. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-411/2011 - ASJUC), nos termos nele expostos e com base na legislação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. PA-56627/2010 Maria de Lourdes Beck, Escrevente de cartório, solicita aposentadoria. Acolho o Parecer nº CGJ - 416/2011 - ASJUC, nos termos nele expostos, para determinar o arquivamento dos autos, face à ausência de manifestação da servidora. PA-18007/2010 - Autos de sindicância Advogado: Bel. Goya Lamartine da Costa e Silva (OAB/BA 10.917) Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intime-se a interessada. Serve o presente, por cópia, como oficio. PA-39043/2010 apenso ao Processo nº 0013943-23.2010.805.0001 - Autos de sindicância Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intime-se o interessado. Serve o presente, por cópia, como oficio. PA-45272/2010 Bela. Angela Bacellar Batista, Juíza de Direito, encaminha expediente. Por tais razões, desacolho o pronunciamento de fls. 11/12 e determino a instauração de sindicância pelo rito sumaríssimo, previsto no art. 206,§1º do Estatuto dos Servidores Públicos Civis, em face do Sr. J. R. C, cadastro nº 072.179-4, com objetivo de apurar eventual infração disciplinar. Designo a Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, para conduzir os trabalhos, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do relatório circunstanciado. Baixese a portaria. PAD-49061/2009 Advogado: Bel. Nilton Pereira Barbosa (OAB/BA 9.717) Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 172/178, por seus próprios fundamentos, para aplicar a penalidade de censura por escrito contra o servidor AGÉLIO DÓREA VIEIRA, com base no art. 265, inc. II, "b" da lei 10845/2007. Expeça-se o ato competente. PAD-30860/2010 Advogado: Bel. Nilton Pereira Barbosa (OAB/BA 9.717) Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 155/160, por seus próprios fundamentos, para aplicar a penalidade de suspensão por 30 (trinta) dias contra o servidor NILTON DULTRA FERREIRA, com base no art. 265, inc. III, "a" da lei 10845/2007. Expeça-se o ato competente. PA-47043/2009 - Autos de Sindicância Advogado: Bel. Claudio Fabiano Balthazar (OAB/BA 10.901) Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 138/140, por seus próprios fundamentos, para aplicar a penalidade de censura por escrito, mediante a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, contra o servidor NILTON DULTRA FERREIRA. Expeça-se o ato competente. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 27 de abril de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 128 SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DECISÕES EXARADAS PELO EXMO. DR. DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2ª VICE- PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: "ANTE O EXPOSTO, COINCIDINDO O ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AMPARADA NO § 7º, INCISO I, DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº 08, DE 07.08.2008, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DENEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO ESPECIAL." PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0094759-02.2004.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS RECORRIDA: RAF CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0033524-78.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: DON LINO O. CAMINA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0071002-52.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELA. ROSANA JEZLER GALVÃO E OUTROS RECORRIDA: SORVETERIA CAMPO GRANDE LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0040419-79.2002.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO E OUTROS RECORRIDA: AUTOMA SERVIÇOS TÉCNICOS DE AUTOMAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0037786-27.2004.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: ANTONIO CORIOLANO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0020333-53.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. JOSÉ ANTONIO GARRIDO E OUTROS RECORRIDA: EGS VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS "ANTE O EXPOSTO, COINCIDINDO O ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS PARADIGMAS MENCIONADOS, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0014948-47.1991.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNCÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS RECORRIDA: PRESERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0082268-36.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ANDRÉA CLÁUDIA RIBEIRO OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDA: CONSTRUTORA REMO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0012818-74.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDA: S. TOWS S. COMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0046061-72.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. EMANUEL FARO BARRETTO E OUTROS RECORRIDO: ISAAC J. W. CARVALHO MELLO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0158626-03.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: ANTONIO C. R. DE MARTINS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0115279-85.2001.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: COUMAR ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0006420-43.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: RENATO J. P. DO LAGO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0044931-13.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. EMANUEL FARO BARRETTO E OUTROS RECORRIDA: SOLEDADE FERNANDES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0072829-35.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: DAVID DA COSTA LOBO M. JÚNIOR ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0051171-57.1995.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GEÓRGIA JEZLER CAMPELLO E OUTROS RECORRIDA: SISTELE SISTEMAS SERVIÇOS E TELECOMUNICAÇÕES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Cad 1 / Página 129 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0143955-72.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN E OUTROS RECORRIDA: UBERTI CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0092865-98.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: RAPHAEL DEPRÁ ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0121560-57.2001.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDA: ELLUS CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0130602-62.2003.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA : A PRIMORDIAL MÓVEIS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0078046-20.2002.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: CONSÓRCIO A. KUBLI E ALMEIDA ARAÚJO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0067206-87.1998.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO : ALBERTO DE C. LIMA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0074998-19.2003.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GIOCONNDA LADEIA E OUTROS RECORRIDA : VARON CADENA PROMOÇÕES PUBLICIDADE MARKETING CONSULTORIA DE COMUNICAÇÃO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0081296-95.2001.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDA : CUNHA MAIA E MEGA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0124404-09.2003.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI E OUTROS RECORRIDO : RIGNER REIS DE CASTRO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Cad 1 / Página 130 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0163338-02.2004.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO E OUTROS RECORRIDA : IRMÃOS CABRAL ARAÚJO MAT. DE CONST. LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0032273-25.1997.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA : JOÃO FALCÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0040236-50.1998.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ANDRÉA CLÁUDIA RIBEIRO OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDA : SOCIEDADE DE DEFESA DOS MORADORES DA VILA RUI BARBOSA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0010091-21.1992.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS RECORRIDA : POUZADA PRINCEZA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0051562-41.1997.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ RENATO MOREIRA GALVÃO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0033903-19.1997.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIROGONÇALVES E OUTROS RECORRIDA : W. H. PINHEIRO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002603-81.2003.805.0113-0,DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. PLÍNIO LOPES DA COSTA E OUTROS RECORRIDA : SULLAR MPOVIES E ELETRODOMÉSTICOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0051657-61.2003.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS RECORRID : LIVINO MIGUEZ DO ALLEM ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0036858-57.1996.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. EMANUEL FARO BARRETTO E OUTROS RECORRIDO : JAIRO JOÃO DE CARVALHO S D S CONSULT E TREIN ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Cad 1 / Página 131 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 132 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0031822-05.1994.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS RECORRIDA : ENGEPLAN - ENGENHARIA DE PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0072064-98.1997.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. MARIZÉLIA CARDOSO SALES E OUTROS RECORRIDA : SERCON ENGENHARIA DE SISTEMAS SC LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0052839-24.1999.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. MARIZÉLIA CARDOSO SALES E OUTROS RECORRIDA : ESTRUTURA CONST E INCORP LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0072100-43.1997.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS RECORRIDA : RODOVIÁRIO TRÊS ESTRELAS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002378-29.1991.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS RECORRIDA : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS JAGUAR LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0003928-42.2003.805.0000-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GIOCONNDA LADEIA E OUTROS RECORRIDO : ÁLVARO ROBERTO PEDREIRA DE CERQUEIRA ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO ROCHA SILVA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0114143-48.2004.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO : ARNALDO S. MENEZES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS ATOS ORDINATÓRIOS "EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 542, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS." PROCESSOS: RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0124176-34.2003.805.0001- 0 - SALVADOR RECORRENTE:MADEMÓVEIS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ADVOGADO: HARIANNA DOS SANTOS BARRETO RECORRIDO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR E OUTROS ADVOGADO: FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037203-47.2001.805.0001- 0 - SALVADOR RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A ADVOGADOS: BRUNO N. MENDONÇA E OUTROS RECORRIDO: GRIFFIN BRASIL LTDA ADVOGADOS: LORENA MAGALHÃES SANCHO E OUTROS RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014676-89.2010.805.0000- 0 - SALVADOR RECORRENTE: NIPOBRASILEIRA INDÚTRIA E COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA ADVOGADOS:VITOR RICARDO OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDO: SHOW ROOM SALVADOR COMÉRCIO ME ADVOGADO: JOSÉ ANCHIETA TEIXEIRA DA LUZ RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0106290-46.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ADRIANO FERRARI SANTANA RECORRIDO: MARCIO MANOEL SOARES E OUTROS ADVOGADOS: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059432-54.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RECORRIDO: EZEQUIEL DA SILVEIRA PÚBLICO ADVOGADA: ÉVILA DEVEZA SANTOS CARRERA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000407-27.2009.805.0276-0 - 0 - WENCESLAU GUIMARÃES RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA ADVOGADO:MANOEL GUIMARÃES NUNES RECORRIDO: EDSON SANTOS DA ALELUIA E OUTROS ADVOGADOS: KITIAN DE JESUS RIBEIRO E OUTROS RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELÇÃO CÍVEL Nº 0043719-10.2006.805.0001-0- SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : LEONARDO SÉRGIO PONTES GAUDENZI RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLÉO IPIRANGA ADVOGADO: REGINALDA PARANHOS RIBEIRO LEITE DE BRITO RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003591-09.2010.805.0000 - 0 - ILHÉUS RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES RECORRIDO:LUIZ SÉRGIO OLIVEIRA AFONSO ADVOGADO: PATRÍCIA HEINER BATHOMARCO E OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0149721-72.2004.805.0001- SALVADOR RECORRENTE: EDVALDO DE SOUSA GUEDES FILHO ADVOGADOS: ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS E OUTROS RECORRIDO: ENGEMIX S.A ADVOGADOS: ÉLIO RICARDO MIRANDA AZEVÊDO E OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000046-61.2004.805.0057 -0 - CICERO DANTAS RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADA: PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO RECORRIDO: MARIA DO CARMO DE ABREU MOREIRA FELIX ADVOGADO: GEAN CHARLES FÉLIX CANÁRIO Cad 1 / Página 133 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001926-10.1977.805.0001- 0 - 0- SALVADOR RECORRENTE: JOAQUIM CLAUDEMIRO DOS SANTOS ADVOGADO: QUINTINO LACERDA RECORRIDO:ANTONIO DO CARMO CONCEIÇÃO ADVOGADO: JUVENAL ALVES COSTA RECURSOS ESPECIAIS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100158-12.2004.805.0001 -0 - SALVADOR RECORRENTE / RECORRIDO:EDMUNDO ALVES DE AZEVEDO ADVOGADOS: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS E OUTROS RECORRIDO / RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADA: IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0095614-54.1999.805.0001 -0 - SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS RECORRIDO: AMÉRICA S/A FRUTAS E ALIMENTOS ADVOGADO: JOSÉ WALTER LUBARINO DOS SANTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIME Nº 0000035-39.2003.805.0260 -0 - TREMEDAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: JOSÉ GOMES BRITO RECORRIDO:JOÃO DA SILVA PINTO ADVOGADO: BRAULIO ZACARIAS FERRAZ RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000441-40.2009.805.0231 -0 - SÃO DESIDÉRIO RECORRENTE: CLARO XAVIER DOS SANTOS ADVOGADO : CLOVES DOS SANTOS ARAÚJO RECORRIDOS:JOAQUIM PEDRO DA SILVA ALMEIDA E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ LUIZ RODRIGUES RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0087658-35.2009.805.0001 -0 - SALVADOR RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS ALVES RAMOS ADVOGADO: FABIANO PIMENTEL RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054385-02.2008.805.0001 -0 - SALVADOR RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO RECORRIDO: MANOEL GONÇALVES ADVOGADO: CLÉCIO DA ROCHA REIS E OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004263-35.2006.805.0201 -0 - PORTO SEGURO RECORRENTE: FARMABEM PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO: JULIANO TANNUS RECORRIDO: ANA LARISSA FERNANDES ROZA ADVOGADO: JOSÉ HUMBERTO ALVES ROZA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024713-51.2005.805.0001 -0 - SALVADOR RECORRENTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS S/A ADVOGADO: EDUARDO FRAGA E OUTROS RECORRIDO: GUILHERVAL BARRETO MARTINS E OUTROS ADVOGADO: DIELSON FERNANDES LESSA Cad 1 / Página 134 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 135 RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011848-23.2010.805.0000 -0 - SANTOANTONIO DE JESUS RECORRENTE: ESPÓLIO DE TEMÍSTOCLES MUNIZ DE BRITO ADVOGADOS: RAILDA MERCÊS LEAL E OUTROS RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: ANDREA BARBOSA ARGOLO BORGES E OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013939-83.2010.805.0001 -0 - SALVADOR RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RECORRIDO: WALLESKA NUNES DOS SANTOS ADVOGADA: MARIA ANTÔNIA DOS SANTOS FERREIRA BELA. GABRIELA RIBEIRO DE SOUZA DIRETORA DE SECRETARIA SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DECISÕES PROLATADAS E DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA , 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0035374-84.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: BELª CAROLE CARVALHO, TICIANA CARVALHO DA SILVA, PATRÍCIA SOUTO VIANA E OUTROS RECORRIDO: XILDIR MARIA DOS SANTOS LEDO ADVOGADO: BEL FÁBIO SANTANA SANTOS LEDO "À vista do acordo celebrado pelas partes às fls. 198/199, remetam-se os presentes autos à 29ª Vara dos Feitos Cíveis de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o recurso especial de fls. 168/176. Publique-se . Salvador, 18 de abril de 2011". RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0176036-35.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: BELª MAÍRA TRAVIA PARALEGO E OUTROS RECORRIDO: ADMILSON COSTA PORTO ADVOGADO: BELª NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBÁ "À vista da transação celebrada pelas partes, inserta às fls. 201, determino a remessa dos presentes autos à 29ª Vara dos Feitos Cíveis de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o recurso especial de fls. 129/180 (art. 503, do CPC) Publique-se . Salvador, 18 de abril de 2011". RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0010217-76.2002.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BELª PRISCILA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE E OUTROS RECORRIDO: CARLOS MOREIRA ANDRADE ADVOGADO: BELª MICHELINE FLORES PORTO "À vista da transação celebrada pelas partes, inserta às fls. 604/605, determino a remessa dos presentes autos à 2ª Vara dos Feitos Cíveis de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o recurso especial de fls. 496/532 (art. 503, do CPC) Publique-se . Salvador, 18 de abril de 2011". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 136 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0163939-71.2005.805.0001-1 DE SALVADOR RECORRENTE: RIBEIRO DOS SANTOS E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: BEL. BALDOINO DIAS SANTANA JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: LIBERTY PAULISTA SEGYROS S/A PROCURADOR: BEL DANIELLI FARIA RABELO LEITÃO E OUTROS "...Assim, comprovado o obstáculo que impediu o advogado da parte adversa de ter acesso aos autos, através da certidão (fls. 517), devolvo ao requerente, integralmente, o prazo para recorrer(art. 180 do CPC). Publique-se. Salvador, 18 de janeiro.2011". PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003490-06.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ÂNGELO CUSTÓDIO DE SOUZA NETO ADVOGADO: BELª MARIA DA SAÍUDE DE BRITO BOMFIM E OUTROS RECORRIDO: BANCO GE CAPITAL S/A ADVOGADO: BELª PATRÍCIA ARAÚJO RAMOS E OUTROS RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011005-58.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: INDIANA SEGUROS S/A ADVOGADO: BELª MANUELA MOURA DA FONTE E OUTROS RECORRIDO: MARCO ANTÕNIO ALVES DE ANDRADE ADVOGADO: BEL MARCOS MENDO DE MENDONÇA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012112-45.2007.805.0000-0 DE ITABUNA RECORRENTE: KUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A ADVOGADO: BEL FERNANDO WEIBEL KAUFMANN RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ITABUNA ADVOGADO: BEL CARLOS BRNADÃO DE ALMEIDA E OUTRO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015140-21.2007.805.0000-0 DE FORMOSA DO RIO PRETO RECORRENTE: CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA. ADVOGADO: BEL MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES E OUTROS RECORRIDO: ILDO JOÃO RAMBO E ALOISIO BARRETO DA SILVA ADVOGADO: BELª SIMONE NERI E OUTROS RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009669-19.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA. ADVOGADO: BEL MILENA GOLDA FONTES E OUTRO RECORRIDO: HOTÉIS E TURISMO ITAPOAN LTDA ADVOGADO: BELª CAROLINA SILVEIRA E OUTRO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000348-23.2011.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: EDSON DA SILVEIRA PIMENTEL JÚNIOR. ADVOGADO: BEL MARIA DA SAÚDE DE BRITO BONFIM E OUTROS RECORRIDO: BANCO AYMORÉ CRÉDITO ADVOGADO: NÃO POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS "...Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador,15.abril.2011" MEDIDA CAUTELAR Nº 0004778-18.2011.805.0000-0 DE FORMOSA DO RIO PRETO RECORRENTE: CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA. ADVOGADO: BEL MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES E OUTROS RECORRIDO: ILDO JOÃO RAMBO E ALOISIO BARRETO DA SILVA ADVOGADO: BELª SIMONE NERI E OUTROS "...Ante o exposto, não concedo a medida cautelar requerida. Publique-se. Salvador,18.abril.2011" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 RECURSOS ESPECIAIS ADMITIDOS: MANDADO DE SEGURANÇA Nº0001252-19.2006.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL MIGUEL CALMON DANTAS E OUTROS RECORRIDO: JAQUELINE FIGUEIREDO ROSA E OUTRA ADVOGADO: BELª VERÔNICA CRISTINA PEREIRA MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº0000474-19.2003.805.0141-0 DE JEQUIÉ RECORRENTE: WHIRLPOOL S/A, ATUAL DENOMINAÇÃO DA MULTIBRÁS S/A ELETRODOMÉSTICOS ADVOGADO: BEL CARLOS SIMÕES E OUTROS RECORRIDO: FABIANO ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: BEL JOAQUIM CAIRES ROCHA RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº0147503-08.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE/ RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: BELª LILIAN REGIS MIRANDA E OUTROS RECORRIDO/ RECORRENTE: ARLINDO MENEZES DE CERQUEIRA ADVOGADO: BEL LÚCIO SARNO APELAÇÃO CRIME Nº0011412-52.2009.805.0080-0 DE FEIRA DE SANTANA RECORRENTE: WELLINGTON COSTA DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: BEL. RAUL PALMEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA PROCURADOR:BEL JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS APELAÇÃO CRIME Nº0073923-37.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JORGE SÁ RODRIGUEZ DEFENSOR PÚBLICO: BEL. RAUL PALMEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA PROCURADOR:BEL JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0097005-05.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: HSBC SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO: BEL. MANUELA BASTOS SIMÕES RECORRIDO: SÔNIA MARIA DA SILVA SÁ ADVOGADO: BELª ANADIR TORRES MARTINEZ APELAÇÃO CÍVEL Nº0045192-07.2001.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BENEDITO CONCEIÇÃO ADVOGADO: BELª CARMELLA MARIA DE ALENCAR E OUTROS RECORRIDO: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA ADVOGADO: BEL CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL Nº0021597-61.2010.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: BEL. NILSON SALUM C. DOURADO E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ RAIMUNDO DA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL Nº0000027-89.1998.805.0146-0 DE JUAZEIRO RECORRENTE: JOSÉ HUMBERTO FÉLIX DA SILVA ADVOGADO: BEL. IVANILDO ALMEIDA LIMA E OUTRO RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA ADVOGADO: BEL LEOPOLDO JOÃO FERNANDEZ CARRILHO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0083472-71.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: VANDERLEI PRAZERES CARDOSO ADVOGADO: BELª MARIA DA SAÚDE DE BRITO BONFIM E OUTROS. RECORRIDO: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: BEL ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO E OUTROS Cad 1 / Página 137 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 138 RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº0003850-72.2008.805.0000-0 DE PRADO RECORRENTE: MANOEL FRANCISCO MOTA ADVOGADO: BEL. WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA PROCURADOR:BEL JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0000353-93.2006.805.0267-0 DE UNA RECORRENTE: ANTÔNIO MENDES PEREIRA ADVOGADO: BEL. ADILSON DANTAS CONCEIÇÃO RECORRIDO: DEJAIR BIRSCHNER ADVOGADO: BELª TÁSSIA ALMEIDA DE ARAÚJO GÓES RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº0000286-98.2007.805.0201-0 DE PORTO SEGURO RECORRENTE: MOACYR COSTA PEREIRA DE ANDRADE E ROSILDA ACCIOLY MOACYR DE ANDRADE ADVOGADO: BEL. ORLANDO KALIL FILHO E OUTROS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: BEL ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0145290-92.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª. ANDRÉA GUSMÃO RECORRIDO: EDVALDO CARDOSO ADVOGADO: BEL ANDRÉ LOPES E OUTROS RECURSOS NEGADOS: RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0053442-19.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA SANTOS SANTANA ADVOGADO: BEL. NILSON VALOIS COUTINHO NETO E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ MAURO DE MATTOS ADVOGADO: BEL ALDO CAVALCANTE ROCHA E OUTROS NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0005772-51.2008.805.0000 -0 DE SALVADOR EMBARGANTE: DPCM MERCANTIL AGRÍCOLA LTDA ADVOGADO: BEL. ANTÔNIO LUIZ CALMON TEIXEIRA E OUTROS EMBARGADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA ADVOGADO: BELª MELENA GILA FONTES E OUTROS RECURSOS INTEMPESTIVOS: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002280-54.2007.805.0172-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: BEL. DARTAIAN CHAVES MENEZES RECORRIDO: ANEILTO SILVA CANARGO ADVOGADO: BEL ª FLORISVINDA DOS REIS PONTES RECURSOS DESERTOS: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0088089-21.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: SALOMÃO PORTINOI E OUTRO ADVOGADO: BEL. SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA E OUTROS RECORRIDO: BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S/A ADVOGADO: BELª ANA LÚCIA LUCATELLI DORIA SANTANA E OUTROS RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0001140-84.2005.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: NORBUS-NORDESTE ÔNIBUS E PEÇAS LTDA. ADVOGADO: BEL. ANTÔNIO MONTEIRO NETO RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENATO DUNHAM E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 139 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0042209-54.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0042209-54.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MARCOS HENRIQUE GASPAR LOUREIRO ADVOGADO: BEL. LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO E OUTROS RECORRIDO: BANCO FINSA S/A ADVOGADO: BEL VINICIUS MOREIRA BATISTA DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: APELAÇÃO Nº0085163-23.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: BEL ª MARIA LUCÍLIA GOMES E OUTROS RECORRIDO: JAIME MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: BELª GIRLENE MATOS PEREIRA GONÇALVES E OUTROS "Fica o recorrente intimado a complementar o valor do preparo do Recurso Especial, nos termos da resolução nº 1, de 18.01.2011, no prazo de 5(cinco)dias, sob pena de deserção. Após, conclusos. Publique-se. Salvador,12 .abril.2011" CONSELHO DA MAGISTRATURA CONSELHO DA MAGISTRATURA - TJ/BA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 3561/2009 ORIGEM : São Desidério PROCESSADA : A.E.V.S. ADVOGADO : Rogério Reis Silva e Outro RELATORA : Desa. Lícia Carvalho D E S PAC H O V. H. Defiro o pedido de vista dos autos, em Secretaria, prazo de quarenta e oito horas, facultando a extração de cópias de peças. Em seguida, voltem-me conclusos, decorrido o prazo legal fixado. P. Cumpram-se formalidades legais. Salvador, 26 de abril de 2011. Desa. LÍCIA CARVALHO Relatora *Republicação corretiva SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005232-95.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA em favor de DANIELA ANDRADE SALES DEFENSOR: ALDO SANDRO TANAJURA SAMPAIO IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA em favor de DANIELA ANDRADE SALES contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e que se consubstanciou na concessão de licença-maternidade apenas pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando tal licença deveria ter sido concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Preliminarmente, requereu a impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não poderia arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que ora defiro nos termos dos arts. 2º, caput e parágrafo único; e 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060/50 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 140 Relatou que é Professora Estadual, e que se encontra gestante, posto que deu luz a sua filha no dia 18/01/2011. Assevera que logo que sua filha nasceu, a impetrante instou o órgão competente, requerendo a concessão de licença maternidade, porém tal pleito fora concedido em apenas pelo prazo de 04 (quatro) meses. Assim pugnou a impetrante pela concessão de medida liminar, inaudita altera pars, a fim de que seja determinado à autoridade impetrada que defira a extensão da licença-maternidade para 180 (cento e oitenta) dias. Ao final, pleiteou a concessão definitiva da segurança nos termos do pedido liminar realizado. Na lição do professor Eduardo Sodré "são pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado, em outras palavras, exige-se o periculum in mora e o fumus boni juris" (in Ações Constitucionais. Salvador: Ed. Juspodivm, 2007). Observa, ainda, Hely Lopes Meirelles que "a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (Lei 1.533/51, art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos, legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnando" (Tratado das liminares, volume II, págs. 3 a 9, Luiz Orione Neto, ed. Lejus). De igual modo, esclarece Luiz Rodrigues Wambier que "o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao juiz aferir esse determinado grau de probabilidade pela prova sumária carreada aos autos pelo autor do pedido cautelar. Já o periculum in mora estará presente sempre que se verificar risco de que a demora do provimento jurisdicional definitivo, que aplicará o direito ao caso concreto submetido ao conhecimento do Poder Judiciário, seja danosa a esse mesmo resultado, na medida em que possa causar dano à efetividade do processo principal. Esse dano à efetividade do processo está ligado a outro dano, de natureza concreta, que pode ser, por exemplo, o perecimento do objeto da controvérsia". A par desses fatos e argumentos, em sede de cognição sumária, juízo próprio das tutelas de urgência, verifica-se que estão presentes os requisitos legais exigidos para sua antecipação. O fumus boni iuris encontra-se evidente, vez que no que toca à prorrogação da licença-gestante, o art. 2º da Lei nº 10.770/2008 prevê também a sua instituição no âmbito da Administração Pública Direta, garantindo a sua ampliação, por mais sessenta dias, da duração da licença-maternidade, insculpida no inc. XVIII, do art. 7º da Constituição Federal, às servidoras integrantes de seu quadro funcional. De igual modo, o pericullum in mora mostra-se manifesto já que, como foi indeferida a medida de urgência pleiteada, a impetrante terá de retornar ao trabalho em evidente prejuízo aos cuidados da criança recém-nascida que depende precipuamente de sua assistência e acompanhamento para o seu desenvolvimento físico e mental, de modo que a continuidade desta omissão ofende visivelmente aos princípios constitucionais da proteção especial à família e da priorização dos direitos da criança. Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida para assegurar à impetrante o direito à licença-maternidade, correspondente ao prazo de 180 dias, este resultante da soma dos 120 dias da licença-gestante conferida pelo inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, com os 60 dias de prorrogação instituído pela Lei nº 11.770/2008, até decisão final no presente writ. Notifique-se, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA do conteúdo deste Mandado de Segurança para cumprimento imediato da decisão liminar, entregando-lhe as cópias apresentadas pela impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de 10 dias preste as informações que achar necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo, e apresente defesa, no prazo de lei (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 25 de abril de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia Mandado de Segurança nº. 0004816-30.2011.805.0000-0 Impetrante: Isabela Pereira Rosa de Castro Advogada: Ana Beatriz Lisboa Pereira e outros Impetrado: Secretário de Saúde do Estado da Bahia Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Isabela Pereira Rosa de Castro contra ato do Secretário de Saúde do Estado da Bahia, consistente no indeferimento do seu pedido administrativo de prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias. Narra a impetrante, servidora pública estadual, vinculada à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, ter entrado em gozo de licença maternidade em 27.12.2010 pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Ressalta que, requereu administrativamente a prorrogação do prazo da licença prevista no art. 7º, inc. XVIII da CF/88, e que em TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 141 28.03.2011 foi informada, conforme comprova documento de fl. 22 dos autos, que o seu pedido de prorrogação da licença maternidade foi indeferido. Relata que a Lei 11.770/2008 previu duas hipóteses para concessão da prorrogação da licença maternidade: uma para a iniciativa privada (art. 1º) e outra para os agentes públicos (art. 2º). Lastreada no conteúdo normativo do art. 2º da Lei nº 11.770/2008, afirmando tratar-se de norma de aplicação imediata, sustenta a desnecessidade de qualquer regulamentação através de lei estadual para a sua aplicação, constituindo, desta feita, premissa autorizadora da concessão da segurança pugnada. Colaciona diversas jurisprudências deste Egrégio Tribunal a seu favor. Pleiteia, em caráter liminar, o direito de usufruir da licença maternidade pelo período de 180(cento e oitenta) dias. É o breve relatório. Como cediço, a concessão de plano de liminar em Mandado de Segurança se apresenta como uma medida acautelatória, e, por isso, somente deve ser admitida mediante verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni iuris e o periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão final do mandamus. In casu, vislumbra-se, nesse primeiro momento, restar delineada a plausibilidade do direito invocado para a concessão da medida liminar ora pretendida. A Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias e estendeu o referido benefício às servidoras vinculadas à Administração direta, indireta e fundacional, observados determinados requisitos legais, nos seguintes termos: "Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal". "Art. 2o É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei". Aspirou o legislador ordinário a ampliação da proteção à entidade familiar, em especial à gestante e ao recém-nascido, ao estender o prazo de licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias. Ainda, ao acrescentar ao Projeto de Lei nº. 281/05 o atual art. 2º da Lei nº 11.770/08 que prevê o direito do benefício em tela às servidoras públicas, pretendeu o legislador conferir tal prerrogativa não apenas às trabalhadoras da iniciativa privada, mas também aquelas pertencentes aos quadros do serviço público. Nesse passo, destaca-se a importância em dilatar o período de contato permanente entre a mãe e o recém-nascido. Sublinhese, a propósito, que tal postura é absolutamente condizente com o espírito da nossa Constituição Cidadã, que consagra a proteção à família e à criança nos seus artigos 226 e 227, in verbis: "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". Por oportuno, vale registrar que a Administração Federal, por meio do Decreto nº. 6.990, de 11 de dezembro de 2008, cuidou de instituir o programa de prorrogação da licença à gestante e à adotante no âmbito de sua competência. Da mesma forma, tem-se notícia que o Supremo Tribunal Federal (Resolução nº. 383/2008), o Conselho da Justiça Federal (Resolução nº. 30/2008), o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (Instrução Normativa da Presidência nº. 1/2008) e esta Corte de Justiça (Resolução nº 04/2009) deliberaram no sentido de instituir o programa que garanta prorrogação da licença maternidade para suas servidoras. Ressalta-se que, de fato, o melhor entendimento repousa no sentido de que o deferimento da prorrogação de tal benefício independe de norma regulamentadora, tendo em vista se tratar de norma auto-aplicável, em observância ao direito inserto no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal. Sobre o tema, colhem-se recentes julgados: "MANDADO DE SEGURANÇA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 120 DIAS PARA 180 DIAS - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O art. 2 da Lei nº 11.770/08 se trata de uma norma de aplicabilidade imediata, não necessitando, portanto, de qualquer regulamentação para a sua aplicação; 2.. O direito à licença-maternidade previsto no art. 7º, inciso XVIII da CR/88 é direito social auto-aplicável, não sendo razoável entender que a lei infraconstitucional necessitaria de regulamentação para ser efetivamente aplicada." (TJBA, MS 000295832.2009.805.0000-0, Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, DJ 03.03.10). "MANDADO DE SEGURANÇA - LICENÇA MATERNIDADE - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - LEI 11.770/08 - PRORROGAÇÃO BENEFÍCIO - NORMA DE EFICÁCIA PLENA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - O direito à licença-maternidade previsto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 142 no art. 7º, inciso XVIII da CR/88, é direito social auto-aplicável, pelo que não seria razoável entender que a lei infraconstitucional que ampliou a duração da mesma dependeria de regulamentação, ainda mais se for levado em conta que a referida lei estabelece todas as diretrizes que devem ser observadas para que a gestante permaneça ao lado do filho por mais 60 (sessenta dias)" (TJMG, MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.09.501777-8/000 - RELATOR: DES. EDUARDO ANDRADE, DP 11.12.09). No caso em tela, ainda que inexista norma regulamentadora da SESAB quanto à prorrogação da licença maternidade, evidencia-se que não deferir a prorrogação pretendida, ou seja, adotar entendimento contrário significará descompasso com a adequada hermenêutica da Lei nº. 11.770/08, assim como implicará em violação ao princípio da igualdade, inserto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, fatos estes que indicam, portanto, nesse primeiro momento, violação a direito líquido e certo da impetrante. Da mesma sorte, apontado está o perigo da demora, pois, a teor da petição inicial, verifica-se que a licença maternidade tem seu termo final previsto para 25.04.11, o que implica em reconhecer que a apreciação da liminar em momento posterior não poderá assegurar e tornar eficaz a decisão final deste mandamus. Por tais razões, defiro a liminar pretendida no sentido de assegurar o direito da impetrante de usufruir da licença maternidade nos termos da regra inserta na Lei nº 11.780/08, e, logo, de ter prorrogada a licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias, além de determinar a proibição de qualquer desconto em folha da impetrante em razão de faltas no serviço neste período. Notifiquem-se as autoridades indigitadas coatoras para que prestem as informações no decêndio legal. Ato contínuo, cite-se pessoalmente o representante jurídico do Estado da Bahia, na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, para, querendo, no prazo legal, integrar a lide. Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 26 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJBA MANDADO DE SEGURANÇA No 0001113-67.2006.805.0000-0 Impetrante : Maria Correia de Oliveira Adv. : Roberto Lemos e Correia e Outros Impetrados : Secretário da Educação do Estado da Bahia e Outro Litisconsorte : Estado da Bahia Origem : Salvador D E S PAC H O À vista da certidão de fls. 338, intimem-se pessoalmente as autoridades impetradas e o Estado da Bahia para darem cumprimento ao acórdão de fls. 233 e seguintes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de adoção das medidas pertinentes, inclusive multa. Dê-se prioridade na tramitação (Lei no 10.741/2003). Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de abril de 2011. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora Substituta SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0005487-53.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: JOELMA FRANCISCA DE SOUZA ADVOGADA: JÉSSICA GAVAZZA BASTOS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 143 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOELMA FRANCISCA DE SOUZA em face de ato omissivo do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que não deferiu o requerimento da impetrante de prorrogação da sua licença-maternidade por mais 60 dias. Colhe-se dos autos que a impetrante, encontra-se em gozo de licença-maternidade, tendo a sua filha nascido em data de 19 de janeiro de 2011, conforme certidão acostada à folha 23. Argumenta que a Lei nº 11.770/2008, que autorizou a instituição do programa garantidor da prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, em toda a administração pública, está sendo vulnerada pela omissão da autoridade indigitada coatora. Defende a concessão de liminar, ante a presença dos requisitos legais para a sua concessão. Postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Instrumento procuratório e documentos acostados às folhas 18/29. É o suficiente a ser relatado. Defiro, inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça. Em consonância com o quanto dispõe o inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016 de 2009, percebe-se a presença de fundamento relevante e a clara possibilidade de o ato objurgado tornar ineficaz a medida, caso esta não seja de logo concedida. Sabe-se que a Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, que criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, ampliou a duração de tal licença para 180 (cento e oitenta) dias. Destaque-se que, no âmbito da Administração Publica, a referida lei dispõe que: "Art. 2º. É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença- maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei." Ao meu sentir, presente se encontra a relevância dos fundamentos apresentados pela parte impetrante, pois o dispositivo legal é autoaplicável, possuindo eficácia plena, estando apto a produzir efeitos. Tanto assim que essa própria Corte de Justiça Estadual, bem como o Ministério Público do Estado da Bahia e a Defensoria Pública do Estado da Bahia já promoveram a regulamentação desse benefício para as suas servidoras, como bem lembrou a parte impetrante. Além da relevância dos fundamentos trazidos pela parte impetrante, percebe-se a presença do periculum in mora, haja vista que o prazo concedido para a licença-maternidade findará em data de 18 de maio de 2011, pelo que, indubitavelmente, postergar-se a apreciação da medida até o julgamento em definitivo pelo Colegiado resultará na ineficácia da medida, justificando-se a sua concessão de forma acautelatória. Forte nas razões acima, vislumbrando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada pela parte impetrante, CONCEDO A LIMINAR, para determinar à autoridade coatora a adoção das medidas necessárias à prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias. Notifique-se a autoridade apontada como coatora do inteiro teor da presente decisão, mediante ofício, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias. Cientifique-se o ESTADO DA BAHIA, através de seu órgão de representação legal, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que, querendo, intervenha no presente feito. Decorrido o prazo legal para a manifestação da autoridade coatora e do Estado da Bahia, colha-se o parecer da Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de abril de 2011. Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 144 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado PROCESSO : AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007884-90.2008.805.0000-0 RELATOR : DESA.JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS COMARCA : SALVADOR AUTOR : ESPÓLIO DE ANTENOR DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTRO RÉU : SILVIO ROBERTO DE MORAES COELHO E OUTROS ADVOGADO :ANTONIO SOUSA BRITO (OAB Nº 13064) Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei. Salvador, 27 de abril de 2011 Bela. Janie Castro Diretora das Seções SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004457-17.2010.805.0000-0, DE SALVADOR AUTOR: DN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: PAULO ANTONIO VILABOIM RÉU: ESPÓLIO DE MARIA DE SOUZA FALCON, REP. POR ANTONIO JOSÉ DE SOUZA FALCON RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Certifique a Secretaria se foi realizada a citação do Réu. Em seguida, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Salvador, de de 2011. João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA N° 0003533-89.1999.805.0000-0, DE CAMAÇARI AUTOR: SÉRGIO TUDE MENDES E OUTROS RÉU: FRANZ GEDEON E OUTROS ADVOGADO: ANTONIO MARON AGLE E OUTROS RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Tendo em vista que a presente Ação Rescisória foi extinta com base no art. , 267, III e § 1º do CPC, em face da não adoção pelo Autor das diligências necessárias ao impulsionamento do feito, acolho o pedido elaborado pelo Réu, determinando o levantamento em seu favor do depósito prévio realizado quando do ajuizamento da Ação (fl. 161), à luz do art. 494 do Código de Ritos. Outrossim, promova a Secretaria a citação do Executado para que pague, no prazo de 3 (três) dias, previsto no art. 652 do CPC, os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, fixados pelo acórdão de fls. 340/342 no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Salvador, de de 2011. João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 145 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0004527-97.2011.805.0000-0 - SALVADOR SUSCITANTE : JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES SUSCITADO : JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INTERESSADO : EDVALDO DA SILVA LOPES INTERESSADO : LUCIMARA SANTOS ARAUJO ADVOGADO : OAB/BA 9999044D - MARIA AUXILIADORA S. B. TEXEIRA RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Oficie-se para atendimento à promoção de fl. 10. Em, 27/04/2011. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CAUTELAR INOMINADA N.º 0015391-34.2010.805.0000-0-Salvador REQUERENTE: BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ ANUNCIAÇÃO BERNANRDO E OUTRO REQUERIDOS: JUAREZ COSTA E SILVA, ELISABETH DE ARAÚJO PEREIRA E SILVA , TANIA MARIA SILVA KUKAWKA E NOBERT FRANZ KUKAWKA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS, proposta por BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra JUAREZ COSTA E SILVA, ELISABETH DE ARAÚJO PEREIRA E SILVA, TANIA MARIA SILVA KUKAWKA E NOBERT FRANZ KUKAWKA. Aduz em síntese a requerente que foi proposta Ação Estimatória pelos requerentes, em que o MM. Juiz a quo, julgou totalmente procedente, condenando os requeridos a devolver ao autor a quantia de R$ 383.252,73 (trezentos e oitenta e três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos); que os requeridos foram vencidos em todos os recursos interpostos, quais seja, apelação cível nº 0201653-94.2007.805.0001 (autuada em 22.07.09), embargos de declaração com efeitos modificativos nº 0201653-94.2007.805.0001-1, não provido (autuado em 27.05.10); que interpuseram recurso especial em 15.09.10, aguardando até a presente data, juízo de admissibilidade. Considerando que os requeridos, à evidência, não tem a menor intenção em restituir o que indevidamente receberam do requerente, e por ter receio de que os bens dos requeridos sejam extraviados ou dissipados , nada restando, enfim , para pagamento da condenação, requer seja totalmente deferida a medida cautelar , para que os bens encontrados em nome dos requeridos , sejam gravados com o ônus da indisponibilidade e, apenas posteriormente, que estes sejam ouvidos, para não comprometer a finalidade da medida. É o relatório. Passo a decidir. A presente medida cautelar originária objetiva gravar com ônus de indisponibilidade alguns bens dos requeridos, no sentido de garantir o pagamento de dívida, discutida judicialmente. Ocorre que, conforme informa o requerente e após consulta ao sistema SAIPRO deste Tribunal, verifica-se que o processo encontra-se na Secretaria Especial de Recursos, em face da interposição de Recurso Especial, a ser apreciada sua admissibilidade pela 2ª Vice-Presidência desta Corte. Dessa forma, exaurida a jurisdição da Turma em relação ao recurso principal, uma vez que a competência para a apreciação de concessão e tutela cautelar vinculada a Recurso Especial já interposto, conforme o caso, passa a ser da Vice-Presidência ou do Tribunal Superior destinatário (STF, súmulas 634 e 635; STJ, MC 13662/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, Dje 17/12/ 2008; AgRg na MC 14623/MT, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, Dje 28/10/2008). Neste sentido, julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - INDEFERIMENTO - PRESSUPOSTOS - INOCORRÊNCIA - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO - AUSÊNCIA - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 634 E 635/STF - DESPROVIMENTO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 146 1 - O colendo Superior Tribunal de Justiça compartilha da orientação pacificada pelo Pretório Excelso, exigindo o exame de admissibilidade recursal pela Corte Estadual para conhecer de medida cautelar objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto. A competência para análise de tal pedido cautelar no período entre a interposição do recurso e a prolação do juízo de admissibilidade é do Presidente do Tribunal a quo e não das Cortes Superiores. Incidência das Súmulas ns. 634 e 635 do STF. Precedentes. 2 - Inexistência de teratologia (error in judicando ou error in procedendo) da decisão objeto do recurso especial interposto. 3 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg na MC 11961/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 16/04/2007, p. 200) PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte, adotando entendimento sumulado do STF (Súmulas 634 e 635), só admite suspender os efeitos de acórdão sujeito a recurso especial quando já foi ele admitido. 2. Excepcionalmente, em raras hipóteses, quando a decisão atacada no recurso especial é evidentemente teratológica ou manifestamente ilegal, o STJ tem admitido a sua competência, à vista de omissão do Tribunal a quo, que não responde, positivamente ou negativamente ao pleito acautelatório formulado ao seu Presidente, ou quando não admite a sua competência para o exercício do regular poder de cautela. 3. Hipótese em exame que não configura a excepcionalidade. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC 10524/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 07/11/2005, p. 165) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N.º 634 E 635 DO STF. 1. Compete ao Tribunal de origem à apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade. Incidência dos verbetes sumulares n.ºs 634 e 635 do STF (Súmula 634 - "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" ; Súmula 635 - "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade"). 2. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: AgRg na MC 8499/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 14.03.2005; MC 7812/SC, desta relatoria, DJ de 25.10.2004 e MC 8128/SP, Relator Ministro José Delgado, Relator p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, DJ de 13.09.2004. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 10248/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 178) Por essas razões, declino da competência em favor da 2ª Vice-Presidência e determino a remessa dos autos àquele Órgão. P. I. Salvador, 27 de abril de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001716-67.2011.805.0000 - 0, DE PORTO SEGURO Agravante: MOACIR COSTA PEREIRA DE ANDRADE Advogado: Wilton Madson Andrade Júnior Agravado: THEOPHILO EPAMINONDAS OTTONI Advogado: Franco Sertório de Oliveira Souza Relator: Juiz Substituto João Augusto Alves de Oliveira Pinto DESPACHO Retornem os autos à Secretaria da Câmara para lavratura de certidão acerca da interposição, ou não, de recurso contra a decisão de fls. 314/315 e, em caso negativo, proceder às anotações de praxe e remeter os autos ao Juízo de Origem, pois que a apreciação das petições de fls. 317, 325 e 331/333 resta prejudicada pelo referido decisum. Salvador, de abril de 2011. Juiz Substituto João Augusto Alves de Oliveira Pinto Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 147 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007136-87.2010.805.0000 - 0, DE FEIRA DE SANTANA Agravante: WANDERLEY DOS SANTOS LIMA Advogado: Matheus de Oliveira Brito Agravado: BANCO ITAÚ S/A. Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO WANDERLEY DOS SANTOS LIMA interpôs Agravo Regimental contra a decisão monocrática desta relatoria, que converteu em agravo retido o recurso de agravo de instrumento aviado pelo Recorrente em face da decisão do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, proferida nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais que o Agravante move contra o BANCO ITAÚ S/A. É incabível o manejo de agravo interno, ou regimental, contra a decisão que nega ou atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como contra aquela outra que converte o recurso instrumental em agravo retido, haja vista o óbice legal traduzido pelo enunciado do parágrafo único do art. 527, do CPC. No mesmo passo, as questões invocadas como fundamento do pedido de reconsideração foram objeto de apreciação e deliberação no bojo da decisão atacada pelo presente agravo interno, por isso que, não tendo o Agravante logrado produzir argumentos novos, passíveis de alterar o juízo de convencimento desta relatoria, não dá azo ao deferimento do pedido de reconsideração inserto na petição de agravo regimental. Destarte, indefiro o pedido de reconsideração e, forte na dicção do art. 557, do CPC, pela qual o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, nego seguimento ao agravo regimental, determinando o retorno dos autos à Secretaria da Câmara, para cumprimento do quanto determinando na decisão retro, remetendo os autos ao Juízo da Causa. Intimem-se. Salvador, de abril de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008502-64.2010.805.0000 - 0, DE SALVADOR Agravante: CARLOS LUIZ SALGADO SENHA DOS SANTOS Advogado: Max Weber Nobre de Castro Agravada: DIBENS LEASING S/A. Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO Carlos Luiz Salgado Senha dos Santos interpôs Agravo Regimental contra a decisão monocrática desta relatoria, que converteu em agravo retido o recurso de agravo de instrumento aviado pelo Recorrente em face da decisão do Juízo da 25ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais que o Agravante move contra Dibens Leasing S/A. É incabível o manejo de agravo interno, ou regimental, contra a decisão que nega ou atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como contra aquela outra que converte o recurso instrumental em agravo retido, haja vista o óbice legal traduzido pelo enunciado do parágrafo único do art. 527, do CPC. No mesmo passo, as questões invocadas como fundamento do pedido de reconsideração foram objeto de apreciação e deliberação no bojo da decisão atacada pelo presente agravo interno, por isso que, não tendo o Agravante logrado produzir argumentos novos, passíveis de alterar o juízo de convencimento desta relatoria, não dá azo ao deferimento do pedido de reconsideração inserto na petição de agravo regimental. Destarte, indefiro o pedido de reconsideração e, forte na dicção do art. 557, do CPC, pela qual o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, nego seguimento ao agravo regimental, determinando o retorno dos autos à Secretaria da Câmara, para cumprimento do quanto determinando na decisão retro, remetendo os autos ao Juízo da Causa. Intimem-se. Salvador, de abril de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004029-98.2011.805.0000-0-São Desidério AGRAVANTE: D'ARTAGNAN COSTAMILAN ADVOGADO: WALDEMAR ALVES DE SOUZA CAMACHO JUNIOR AGRAVADO: JOÃO BECEGATO ADVOGADO: PAULO CEZAR DE SOUZA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 148 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 30/31, proferida nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, proposto por JOÃO BECEGATO contra D'ARTAGNAN COSTAMILAN, que deferiu o pedido liminar de Manutenção de Posse em favor do autor. Em suas razões, sustenta o Agravante, em síntese, a impossibilidade da concessão da liminar em ação de manutenção de posse intentada após o transcurso do prazo de ano e dia; da carência de ação por falta de interesse processual, tendo em vista que o agravado colacionou aos autos tão somente certidão desatualizada expedida pela CRI de Barreiras e que tal documento quando muito é capaz de comprovar a propriedade da área, a qual de modo algum se confunde com a posse, tampouco a implica, sem qualquer mediações; argui , ainda, a carência de ação por ilegitimidade ad causam, ao fundamento de que não se pode apontar o agravante como responsável pelo alegado desmatamento, tendo em vista que a área beneficiada pertence à Empresa Agroindustrial Centro Soja Ltda., portanto, não pode ser impingida a responsabilidade pela alegada turbação na área sub-judice ou ora agravante. Sustenta que não há como visualizar a prática de esbulho pelo agravante, a justificar um juízo de concessão de liminar de manutenção de posse, não havendo inclusive a necessidade de provar o animus domini. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso. Encontra-se o recurso regularmente instruído e tempestivo. Do exame dos argumentos sustentados nas razões do agravo e dos documentos colacionados, não se vislumbra a possibilidade de ocorrer dano grave de difícil ou incerta reparação para o agravante em decorrência do interlocutório guerreado, mormente em face da fundamentação adotada pelo juiz da causa, embasando-se em documentos juntados aos autos aos quais se refere ressaltando que "a área rural em relação a qual o autor litiga pela tutela possessória se encontra suficientemente discriminada, fls. 13", além de referir-se ao mapa, bem como ao boletim de ocorrência e outros documentos asseverando que tais peças demonstram a ocorrência de turbação e de que há reação contra ela por parte do autor, bem como a comunicação às autoridades ambientais, caracterizando "não só o exercício de posse indireta, como da credibilidade à tese de ocorrência de turbação". É entendimento dominante em nossa jurisprudência que a decisão que defere ou denega liminar em ação possessória, é ato que diz respeito ao arbítrio do juiz, somente podendo ser reformada em caso de flagrante ilegalidade, o que inocorreu no caso em tela. Por outro lado, vale ressaltar, nada impede que o juiz da causa reveja o seu entendimento, diante dos fatos apurados durante a instrução do feito. Assim, não vislumbrando, a princípio, situação que justifique a suspensividade até o julgamento do agravo, indefiro o pedido liminar. Intime-se o agravado para responder no prazo de lei. Oficie-se ao Juiz da Causa para prestar informações no prazo de 10 dias. P. I. Salvador, 27 de abril de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0003869-73.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: CNEC - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE ADVOGADO: CÁSSIA MARQUES PINA E OUTROS AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO 2º DISTRITO NAVAL ADVOGADO: CLÓVIS FRANCA DE ARAÚJO FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO CNEC - Campanha Nacional de Escolas da Comunidade interpôs agravo de instrumento irresignado com o pronunciamento do MM Juízo de Direito da 10ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta capital que, nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada pela agravante, após a realização de audiência de justificação prévia, indeferiu o pedido liminar de reintegração do imóvel por entender não existir prova da posse da parte autora. Determinou a expedição das intimações necessárias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 149 Afirma ser proprietária do imóvel, razão pela qual defende o seu direito à reintegração liminar. Informa que os litigantes tentaram negociar o aluguel do bem, mas não houve consenso em relação ao preço em novembro/2001. Entende existir fundado receio de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação que justifique a antecipação da tutela, diante do fato de ser a agravante uma instituição filantrópica que utiliza o seu patrimônio para realizar atividades educacionais e para saldar eventuais obrigações trabalhistas e de ter a agravada reconhecido a invasão do imóvel. Pede a concessão do efeito suspensivo. Pugna pela reforma da decisão agravada. É o relatório. Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice a agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada. A decisão de conceder ou revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade. Entretanto, esta não é a hipótese dos autos. Os elementos constantes dos autos não dão importe no momento a modificar a decisão agravada com a concessão da tutela pretendida. Isto porque o documento que comprova a posse do imóvel não foi juntado aos autos e as testemunhas não prestaram informações concludentes neste sentido. Por fim, não existe demonstração de que a manutenção da parte agravada do imóvel inviabiliza o prosseguimento das atividades da recorrente, ou compromete a continuidade da prestação do serviço prestado. Por outro lado, com o deferimento de liminar em favor da agravante, poder-se-ia estar eventualmente comprometendo a propriedade de terceiro, que não integra o processo, impedindo-o de reclamar o seu patrimônio. Assim, indefiro o pleito liminar. Intime-se o agravado para responder no prazo de lei. P. I. Salvador, 27 de abril de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0194753-61.2008.805.0001-0-Salvador APELante: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES APELADO: LUIZ PONDE DE OLIVEIRA BARRETO E OUTROS ADVOGADO: JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA E OUTROS RELATOR: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Inobstante os argumentos esposados pelos apelados, às fls. 155, fica mantida a decisão de fls. 152v, tendo em vista as decisões do STF, proferidas no RE 626.307/SP e no AI 754.745/SP que determinou o sobrestamento dos recursos relativos à matéria aventada no presente recurso, uma vez que se refere ao mencionado tema. P. I. Salvador, 27 de abril de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 0004398-92.2011.805.0000 - 0, DE CAMACà Requerente: AGENOR BIRSCHNER Advogados: José Reis Aboboreira de Oliveira Requerida: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ARATACA Requerido: MAURÍCIO SOUZA SANTOS, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Arataca Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 150 DECISÃO Cuida a espécie de Ação Cautelar proposta por Agenor Birschner contra a Câmara Municipal de Vereadores de Arataca e contra Maurício Souza Santos, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Arataca, objetivando a outorga de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto pela Requerente em face da sentença do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Camacã, que julgou a Ação de Mandado de Segurança nº 0000054-51.2011.805.0038, impetrado pelo ora Requerente contra ato inquinado de ilegal e abusivo, imputado ao Segundo Requerido, que culminou com a expedição do decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito pela Câmara Municipal. Aduz, em síntese, o Requerente, que o processo de cassação seria nulo, porquanto: (i) computou voto de Vereador cuja inimizade com o Requerente é de conhecimento público, uma vez que atentara contra a vida do Alcaide, e de Edil com evidente interesse no afastamento do Acionante do cargo de Chefe do Executivo local, pois que Presidente da Câmara de Vereadores, se apresentando flagrantes os impedimentos; e (ii) violara o devido processo legal, na medida em que não notificou o Requerente e seus Patronos da edição do Decreto Legislativo de Cassação, o qual, também, não teria sido publicado no Diário Oficial de Município. Prossegue em longa explanação criticando a sentença de primeiro grau que, nas palavras da Requerente, "encampou as ilegalidades existentes no processo de cassação", culminando por requerer a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo ao recurso de apelação aviado contra o decisum singular invectivado, para o fim de "determinar a reintegração do Autor ao cargo de Prefeito Municipal, mediante ofício/telegrama a ser expedido para a Câmara de Vereadores de Arataca-Ba e ao Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Camacã-Ba". 2. A concessão de eficácia suspensiva ao recurso de apelação, para legitimar-se, pressupõe a conjugação dos seguintes requisitos, aferível a prima facie: (i) que o recurso de apelação interposto possua viabilidade processual, caracterizada, dentre outras, pela aferição da tempestividade, do interesse recursal e da legitimidade do recorrente; (ii) que a postulação de direito material deduzida pelo recorrente tenha plausibilidade jurídica e (iii) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do periculum in mora. É certo que, nos casos em que os recursos interpostos contra as sentenças de mérito tenham efeito somente devolutivo, como ocorre nas ações de mandado de segurança, verificada a coexistência dos requisitos supracitados, aplica-se "o disposto no CPC, art. 558 - 'caput' e § ún., podendo, excepcionalmente, ser dado efeito suspensivo ao recurso", conforme observam THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA [1]. Contudo, no caso vertente, resta manifesta a ausência de plausibilidade jurídica no pedido que encerra a petição inicial desta ação acautelatória, haja vista a inadequação da via processual eleita pelo Requerente. De fato, no dizer de NELSON NERY JÚNIOR, "O efeito suspensivo é uma qualidade do recurso que adia a produção dos efeitos da decisão impugnada assim que interposto o recurso (...). Pelo efeito suspensivo, a execução do comando emergente da decisão impugnada não pode ser efetivada até que seja julgado o recurso" [2]. Ora, conforme se depreende dos elementos constantes destes autos, inclusive do arrazoado produzido pelo Requerente, a cassação do seu mandato eletivo, bem como o seu afastamento do cargo de Prefeito, não decorreu da sentença a quo, mas de ato da Poder Legislativo Municipal. Em outras palavras, a cassação e o afastamento não se constituíram nos efeitos da sentença proferida no writ, nem decorreram da execução daquele julgado, de forma que a medida acautelatória de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto contra a referida sentença de primeiro grau, por si só, não teria o condão de restabelecer o mandado casado nem tampouco de reconduzir o Alcaide para o cargo do qual foi destituído. Em verdade, a pretensão deduzida pelo Requerente não tem cunho acautelatório, mas possui natureza antecipatória ou final, i.e., visa a obtenção da prestação jurisdicional pleiteada no recurso de apelação, consistente na declaração de "nulidade de todo o Processo de Cassação nº 001/2010, inclusive, do Decreto Legislativo nº 001/2011 e do Termo de Posse do VicePrefeito, com a imediata recondução do Apelante ao cargo de Prefeito para o qual foi eleito (...)" (cf. fl. 540), providência jurisdicional que não se coaduna com as características do processo cautelar que, por ser estritamente instrumental, não tem aptidão para cuidar da lide, conflito intersubjetivo de interesses que constitui o objeto da ação principal, servindo apenas para acautelar o interesse da parte em face do risco de experimentar danos antes do julgamento final. Destarte, sendo manifesto que a medida pleiteada pelo Requerente não tem cunho acautelatório, mas resolutivo de mérito, não se prestando, a ação fundada nos arts. 796 e seguintes, do CPC, para desconstituir o ato administrativo impugnado pelo writ, emanado da Câmara de Vereadores - pois que a decisão judicial deferitória dessa pretensão teria natureza satisfativa e, portanto, violaria as características do procedimento cautelar -, resta caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido que encerra a petição inicial desta ação, em razão da inadequação da via eleita, incidindo, na hipótese, a regra cogente do art. 267, VI, do CPC, que determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação. "A impossibilidade jurídica do pedido pelo meio processual utilizado é preliminar cujo exame antecede ao da de ilegitimidade passiva "ad causam", dado o caráter absoluto daquela em face do relativo desta" [3]. No mesmo passo, decorre da exegese dos arts. 295, V, e 267, I, do CPC, que a petição inicial será indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, se não puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal, hipótese também configurada no caso concreto. Em face do exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço fundado nas orientações jurisprudenciais e doutrinárias e nos dispositivos legais acima referenciados. Intimem-se. Salvador, de abril de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 151 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº. 0115554-34.2011.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: UCSAL - UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR ADVOGADO: ANA PAULA ANDRADE E SILVA (21748 OAB/BA) APELADO: SHEILA VIRGINIA SILVA SOUSA ADVOGADO: RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DECISÃO O presente Recurso de Apelação foi interposto pela UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR - UCSAL, contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Cobrança n° 0115554-34.2011.805.0001, proposta pelo apelante, julgou improcedente a ação, considerando prescrita a pretensão do autor. Foram opostos Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo (fls. 48/51) contra a sentença, rejeitados pelo juiz a quo, conforme decisão de fls. 53. Irresignada, a UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR - UCSAL interpôs Recurso de Apelação (fls. 54/58), sustentando, em síntese, error in judicando, porque a relação jurídica firmada entre as partes é obrigacional e de direito pessoal, sendo o prazo para a propositura da ação vintenário, conforme diposto no art. 177, do Código Civil de 1916. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 62) É o Relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que a Apelação interposta pela UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR UCSAL não preenche os requisitos formais de admissibilidade, posto que intempestiva. Reza o art. 508 do CPC que: Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. Consoante certidão de fls. 53v, a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a sentença foi publicada no Diário do Poder Judiciário - DPJ do dia 12.05.2010. Contudo, o presente recurso somente foi interposto em 18.06.2010, não havendo qualquer dúvida quanto à intempestividade da Apelação interposta em lapso temporal superior ao determinado no Códex Processual. Ante o exposto, caracterizada, pois, a intempestividade da Apelação, com fulcro no art. 557 do CPC, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso. Salvador, 25 de abril de 2011. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0095974-37.2009.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR APELANTE: MARCIA VALERIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: Christiane Rosa da Silva Fonseca e Agueda Veras de Macedo AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez e Mariana Netto de Mendonça Paes RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Compulsando-se os presentes autos, em vista da petição de fls. 171/173, verifiquei que a advogada subscritora das razões do apelação de fls. 119/122, juntou substabelecimento de fl. 99, que fora outorgado por advogado regularmente constituído em nomes de todos os autores/apelantes, todavia, naquele instrumento apenas indicou o nome de um dos constituintes, qual seja, MARCIA VALERIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, restando os demais excluídos do substabelecimento. Contudo, a falta ou deficiência de instrumento de mandato constitui defeito sanável, devendo o magistrado, ao tomar conhecimento da irregularidade, nos termos do art. 13, CPC, suspender o processo e conceder prazo razoável para regularização da representação processual. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 152 Logo, tratando-se de vício sanável, no qual o julgador pode intimar a parte para saná-lo, não há que se falar, prima facie, em ausência de recurso, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual. Diante do quanto exposto, determino sejam intimados os apelantes, a fim de que estes regularizem a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 27 de abril de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004485-48.2011.805.0000 - 0, DE TANQUE NOVO Agravantes: ANA ZILDETH BATISTA MARQUES e outros Advogado: Nelson Batista de Oliveira Filho Agravado: ZENILTON MARQUES DE OLIVEIRA Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Versam estes autos acerca de Agravo de Instrumento interposto por Ana Zildeth Batista Marques, Ana Luzinete Batista Marques, Ana Elizabete Marques da Silva, Ana de Fátima Batista Marques, Ana Zoraide Batista Marques, Osvaldo Júnior Batista Marques e Wanderley Batista Marques, contra a decisão do Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Tanque Novo, proferida nos autos da Ação de Investigação de Paternidade nº 0000009-88.2005.805.0254, proposta por ZENILTON MARQUES DE OLIVEIRA contra os Agravantes. Consta dos autos que, em 26/04/2005, o Agravado propôs contra os Agravantes a ação cognitiva acima referenciada, visando obter o reconhecimento de sua filiação em relação ao falecido Senhor Osvaldo Marques Batista, pai dos Agravantes. No curso do processo, foi deferida a produção e prova pericial, consistente na realização de exame de DNA, designando-se local e data para a coleta do material genético necessário. Contudo, os Agravantes não compareceram ao local indicado. Ao invés disso, argumentaram que residem em cidades diversas, nos Estados da Bahia e de São Paulo, não sendo "justo eles terem de se deslocarem para a cidade de Tanque Novo, para servir não à Justiça, para ao Autor que se diz filho do seu genitor" (sic, fl. 47), requerendo que a coleta do material genético fosse p0orcedida mediante a expedição de carta precatória para as Comarcas onde residem. Nada obstante, expondo o entendimento de que "a coleta do material deve ser feita em um só lugar para evitar prejuízo na produção da prova", de que com o deferimento do "pedido de expedição de cartas precatórias para mais de uma cidade haveria dificuldade na produção e remeça para o laboratório indicado e encarregado da realização do exame", e ponderando que o pedido dos ora Agravantes somente foi formulado "após o autor depositar o valor da perícia na conta do laboratório e a designação da data para a realização do exame", a douto Juiz da Causa indeferiu a pretensão deduzida pelos Recorrentes e, depois de afirmar que "o não comparecimento ao local indicado para coleta do material deve ser entendido como recusa, cabendo a aplicação dos dispositivos dos arts. 231 e 232 do Código Civil", designou data para realização da audiência de instrução e julgamento. Inconformados, os Agravantes interpuseram este recurso instrumental, cujas razões repetem os argumentos deduzidos perante o Juízo a quo, acima sintetizados, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo e a posterior reforma da decisão hostilizada. 2. Se de um lado o exame de DNA é, efetivamente, o meio de prova mais seguro para solução da questão investigatória de paternidade, porquanto garante cerca de 99,999% de certeza, circunstância que aconselha a realização, sempre que possível, dessa prova técnica conclusiva e de validade científica internacionalmente reconhecida, de outro lado, há que se memorar que o juiz é soberano em seu livre convencimento motivado, cabendo a este examinar a necessidade da realização das provas requeridas pelas partes (CPC, art. 130) desde que atento às circunstâncias do caso concreto e à imprescindível salvaguarda do contraditório (CPC, art. 131). É por isso, aliás, que os nossos Tribunais têm, reiteradamente, adotado o entendimento de que: - "Na ação de investigação de paternidade, se há confissão do investigado de que manteve relações sexuais com a mãe da investigante e se as declarações prestadas pelas testemunhas confirmam o relacionamento amoroso havido entre o investigado e a mãe da investigante, à época da concepção da menor, o pedido deve ser julgado procedente, não havendo necessidade de se realizar exame de DNA" (TJMG - APCV 000.330.433-4/00 - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Eduardo Andrade - J. 24.06.2003, in Juris Síntese IOB, mai-jun/2009). No mesmo sentido: TJMG - APCV 000.326.751-5/00 - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Eduardo Andrade - J. 27.05.2003. No caso vertente, conforme observou o meritíssimo Juiz da Causa, "a coleta do material deve ser feita em um só lugar para evitar prejuízo na produção da prova", sendo igualmente escorreito afirmar que o deferimento da expedição de cartas precatórias para mais de uma Comarca, além de dificultar a produção da prova, poria em risco a sefgurança dop seu resultado, pois que, sem dúvida "haveria dificuldade na produção e remeça para o laboratório indicado e encarregado da realização do exame". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 153 Ademais disso, os elementos dos autos revelam que pelo menos uma das Agravantes reside na cidade de Caetité, próxima a Comarca de Tanque Novo, de forma que a sua recusa em comparecer à sede do Juízo a quo para coleta do material genético, de fato, caracteriza recusa e dá azo à aplicação das normas dos arts. 231 e 232 do Código Civil. Destarte, o prosseguimento do feito originário, sem a realização do exame de DNA, por si só, não caracteriza ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nem faz denotar a presença de fumus boni iuris passível de autorizar a reforma da decisão agravada, notadamente em se considerando que a acaso originária já se arrasta por mais de seis longos anos, contrariando o enunciado do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, pelo qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Como se vê, sem embargo das divergências jurisprudenciais acerca da imprescindibilidade da realização do exame de DNA nas ações de reconhecimento de paternidade, impõe-se admitir que a decisão agravada encontra amparo na norma disciplinadora da espécie e em parte significativa do entendimento pretoriano, sendo certo afirmar que o alegado desacerto da decisum objurgado somente poderá ser aferido no bojo do procedimento judicial próprio, após o julgamento do mérito da ação primitiva, não se vislumbrando, dentro do limites estreitos deste recurso instrumental, a possibilidade de os Agravantes experimentarem lesão em face da decisão invectivada, até porque, nada impede que os Agravantes requeiram e o Juízo da Causa oportunize nova data para a coleta do material genético em apreço, antes da data já designada para a audiência de instrução e julgamento, comparecendo, pelo menos um deles, ao local designado parta a coleta do material. O ato judicial que defere ou indefere pedido liminar não comporta, por si só, a interposição do recurso de agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade, sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, haja vista que o decisum agravado se apresenta judicioso, inclusive quando analisado em cotejo com os princípios da economia e da celeridade processual, insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da CF. Nesse contexto, não concebo, nem os Agravantes lograram demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual os Recorrentes estariam expostos em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, vale dizer, aquela decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa" (grifei). Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto este recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa. Intimem-se. Salvador, de abril de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 004140-82.2011.805.0000 - 0, DE SALVADOR Agravante: BV FINANCEIRA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados: Patrícia Souto Viana e outros Agravada: ERENILDA MARIA DE OLIVEIRA Advogado: Eduardo Gonçalves de Amorim Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. BV Financeira Crédito Financiamento e Investimento S/A. interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 16ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0104029-40.2010.805.0001, proposta por Erenilda Maria de Oliveira contra a Recorrente, deferiu medida liminar acautelatória, nos moldes do parágrafo 7º do artigo 273, do CPC, mantendo a Autora/Agravada na posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes, e determinando que a Ré/Agravante se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome da Recorrida nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incorrer em multa diária, condicionando a eficácia daquela decisão a efetivação do depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, pela parte recorrida, pelo valor originariamente contratado pelas partes. Aduzindo, em síntese, que os órgãos de proteção ao crédito são entidades de caráter público, cujas atividades estão previstas em lei, não havendo, por conseguinte, qualquer irregularidade na inclusão do nome do devedor em seus cadastros para posterior consulta pelos respectivos filiados, a fim de demonstrar o perfil financeiro dos interessados em celebrar negócios, a Agravante pondera que a concessão de medida liminar não pode obstar o direito do credor, exercido dentro dos limites legais, pelo que, pede a suspensão liminar dos efeitos da decisão agravada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 154 2. De fato, pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto. "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Logo, resta indubitável que, em casos que tais, a decisão judicial que autoriza o devedor fiduciante a efetuar o depósito judicial das prestações da dívida, em valor aleatório e muito inferior ao efetivamente contratado, á passível de causar, ao credor fiduciário, lesão grave e de difícil reparação. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, pois que, in casu, o Juízo a quo condicionou a eficácia da decisão agravada "ao depósito, em juízo, pela parte autora, das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados" (destacamos), nada impedindo, que, no curso do processo, o Agravante requeira o levantamento dos valores depositados, submetendo tal pretensão ao crivo do Juízo da Causa, ou que promova o procedimento judicial próprio, visando a recuperação do seu crédito, caso a Agravada não cumpra o comando do decisum hostilizado. Assim, urge admitir que a decisão agravada é circunspeta, pois que atenta para os entendimentos supra, das nossas Cortes Suprema e Superior de Justiça, sem olvidar do enunciado da Súmula 297, do STJ, em face do qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", devendo ser aferido o caso concreto para possibilitar a verificação se houve afronta a alguma regra ou princípio normativo do CDC. Logo, não há como se vislumbrar a possibilidade de a Agravante experimentar lesão, de natureza jurídica, derivada da decisão agravada, tratando-se, pois, de caso típico de incidência da regra geral inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, "recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator" "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Converto, pois, o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa. Intimem-se. Salvador, de abril de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012105-48.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: JACARACI AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE MORTUGABA Advogado: Allah Silva Góes Nascimento AGRAVADA: PREFEITA MUNICIPAL DE MORTUGABA Advogado: Glauco Alves Mendes RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Levando-se em consideração que a decisão agravada foi proferida em mandado de segurança, determino o envio dos autos ao Ministério Público. Publique-se. Salvador, de abril de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 155 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004385-93.2011.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: EDILSON SANTOS NOVAES Advogado: Eduardo Gonçalves de Amorim Agravado: BANCO PANAMERICANO S/A Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Edilson Santos Novaes contra decisão do Juízo da 9ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0015703-70.2011.805.0001, proposta pelo Agravante contra o Banco Panamericano S/A, deferiu o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, mantendo o Autor na posse do veículo, determinando que o Réu/Agravado se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome do Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, mediante a obrigação de depositar as parcelas eventualmente vencidas e a seqüenciar os depósitos das parcelas vincendas, nos valores e condições contratadas. Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor apurado na planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa na circunstância de que os juros praticados pela instituição financeira Agravada são abusivos, bem como que das 48 parcelas já pagou 06 parcelas. Dizendo mais, que os juros praticados pelo Agravado superam o limite que o mesmo entende legal, o Agravante invoca as disposições do Código de Defesa do Consumidor, culminando por pedir a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo ativo ao recurso instrumental interposto, para que possa efetuar o depósito judicial nos valores que entende devidos. 2. Inicialmente, concedo a assistência judiciária gratuita pretendida, de acordo com o disposto na Lei 1.060/50. Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto. "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pelo Agravante, de depositar as parcelas vincendas do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em valores unilateralmente estipulados, pois que, nesse sentido, encontram-se ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos da proteção cautelar de que trata o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedentes deste Tribunal (AI 0001781-62.2011.805.0000-0 - 2ª C.Cív. - Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago - DJe 04.04.2011); (AI 000300280.2011.805.0000-0 - 5ª C.Cív. - Rel. Juiz Jatahy Fonseca Júnior - DJe 04.04.2011); (AI 0003041-77.2011.805.0000-0 - 3ª C.Cív. - Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia - DJe 30.03.2011); (AI 4450-5/2008 - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz Josevando Sousa Andrade - J. 16.07.2008); (AI 31090-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antonio Pessoa Cardoso - J. 30.09.2009), e do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 162.700-MT, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235). Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de causar lesão ao Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade, sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o decisum agravado se apresenta judicioso. Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Recorrente estaria exposta em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 156 recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa. Intimem-se. Salvador, 27 de abril de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004388-48.2011.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: JULIVAL ROSENDO SANTOS Advogado: Eduardo Gonçalves de Amorim Agravado: BANCO VOLKSWAGEN S/A Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Julival Rosendo Santos contra decisão do Juízo da 9ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0076296-02.2010.805.0001, proposta pelo Agravante contra o Banco Volkswagen S/A, deferiu o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, mantendo o Autor na posse do veículo, determinando que o Réu/Agravado se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome do Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, mediante a obrigação de depositar as parcelas eventualmente vencidas e a seqüenciar os depósitos das parcelas vincendas, nos valores e condições contratadas. Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor apurado na planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa na circunstância de que os juros praticados pela instituição financeira Agravada são abusivos, bem como que das 36 parcelas já pagou 11 parcelas. Dizendo mais, que os juros praticados pelo Agravado superam o limite que o mesmo entende legal, o Agravante invoca as disposições do Código de Defesa do Consumidor, culminando por pedir a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo ativo ao recurso instrumental interposto, para que possa efetuar o depósito judicial nos valores que entende devidos. 2. Inicialmente, concedo a assistência judiciária gratuita pretendida, de acordo com o disposto na Lei 1.060/50. Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto. "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pelo Agravante, de depositar as parcelas vincendas do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em valores unilateralmente estipulados, pois que, nesse sentido, encontram-se ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos da proteção cautelar de que trata o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedentes deste Tribunal (AI 0001781-62.2011.805.0000-0 - 2ª C.Cív. - Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago - DJe 04.04.2011); (AI 000300280.2011.805.0000-0 - 5ª C.Cív. - Rel. Juiz Jatahy Fonseca Júnior - DJe 04.04.2011); (AI 0003041-77.2011.805.0000-0 - 3ª C.Cív. - Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia - DJe 30.03.2011); (AI 4450-5/2008 - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz Josevando Sousa Andrade - J. 16.07.2008); (AI 31090-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antonio Pessoa Cardoso - J. 30.09.2009), e do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 162.700-MT, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 157 Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de causar lesão ao Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade, sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o decisum agravado se apresenta judicioso. Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Recorrente estaria exposta em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa. Intimem-se. Salvador, 27 de abril de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000566-88.2010.805.0096-0 ORIGEM DE PROCESSO: COMARCA DE IBIRATAIA APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRATAIA ADVOGADO: MARCUS PAULO FONTES CALHEIRA E OUTROS APELADO: EVANILDA ROSA DA SILVA EOUTROS ADVOGADA: GABRIELA GONÇALVES BARRETO RIBEIRO E OUTROS RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE IBIRATAIA, contra decisão do Juiz a quo que, em Ação de Execução, julgou improcedente o pedido formulado na impugnação dos cálculos. Compulsando-se os autos, constata-se que, anteriormente, foi o presente processo distribuído para a Primeira Câmara, em virtude do recurso interposto pelo ora apelante, tendo como relatora a ilustre Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho, que, em decisão de fls.27/29 (volume I), votou pela improcedência do apelo. O Regimento Interno deste Tribunal, estabelece que a distribuição de recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação, quanto na execução, referentes ao mesmo processo, como se pode observa o art. 160, in verbis. Art. 160- A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição da representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal, prevenirá à da ação penal. § 1º- Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. Nessas circunstâncias, remetam-se os autos ao SECOMGE, para fins de redistribuição para a Ilustre Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho, ou, em caso de impedimento desta, ao seu substituto. Salvador, DESA. SARA SILVA DE BRITO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 158 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004344-29.2011.805.0000 - 0, DE SALVADOR Agravante: ATANAEL BENEDITO DO CARMO FILHO Advogados: Nívia Cardoso Guirra Santana e outros Agravado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1 Atanael Benedito do Carmo Filho interpôs este recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0130590-29.2010.805.0001, proposta pelo Agravante contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Consta dos autos que o Agravante propôs a ação originária visando o restabelecimento do benefício de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho nº NB 541.078.789-3, o que fez ao argumento de que é portador de patologias diretamente relacionadas a atividade laboral desenvolvida pelo Recorrente, as quais o incapacitam para o exercício do labor. Contudo, diante da conclusão do laudo produzido pela Perita nomeada para funcionar no feito, de que, apesar de ser "plausível a existência de doença decorrente da atividade laborativa, contudo, sem a ocorrência de limitação para o trabalho", o Juízo da Causa houve por bem indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, em cujas razões repetem os argumentos deduzidos perante o Juízo de piso, ponderando que a decisão de primeiro grau implica dano potencial, pois que o Recorrente encontra-se incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas. 2. Pela sistemática processual vigente, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias é, de regra, o agravo na forma retida, "salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida" cumprindo ao relator, quando ausentes as hipóteses de exceção supracitadas, converter o agravo de instrumento em retido, "mandando remeter os autos ao juiz da causa" (CPC, art. 527, I, alterado pela Lei 11.187/05). É por isso que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação. A antecipação de tutela disciplinada pelo art. 273, do CPC, pressupôs a existência de prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança das alegações produzidas pelo autor, cumprindo, ainda, ao interessado, preencher ao menos um dos outros dois requisitos autorizadores do seu deferimento, quais sejam, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, tudo convergindo para a antecipação do resultado que, muito provavelmente, a sentença final proclamará. Nesse contexto, se a prova até então produzida nos autos não é suficiente para evidenciar o direito, inviável se torna o deferimento da medida antecipatória. Em tais circunstâncias, não há como se vislumbrar, no decisum hostilizado, mácula de injuridicidade passível de causar ao Agravante lesão grave e de difícil reparação, notadamente em se considerando que as conclusões do laudo elaborado pelo Perito do Juízo contrariam a pretensão antecipatória. Por outro lado, convém memorar que pela disciplina do CPC, art. 273, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pode ser formulado e apreciado a qualquer tempo, nada impedindo, destarte, que o Agravante reitere o requerimento perante o Juízo a quo, em momento processual posterior, se e quando restarem, efetivamente, satisfeitos os requisitos autorizadores da sua concessão. Converto, pois, o presente agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo da Causa. Intimem-se. Salvador, de abril de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014113-32.2009.805.0000-0, DE FEIRA DE SANTANA Agravante: TERRABRAS - TERRAPLANAGEM DO BRASIL S/A Advogados: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto, André Bonelli Rebouças Filho, Flávia Torres Vieira e outros Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotora de Justiça: Ana Vitória Conceição Gouveia Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DESPACHO Requisitem-se informações ao Juízo de Primeiro Grau sobre o referido processo, no prazo de dez dias. Após, certifique-se o resultado da diligência e, na seqüência, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Salvador, 27 de abril de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 159 PRIMEIRA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010467-14.2009.805.0000-0, DE LAURO DE FREITAS Agravante: EMILY OLIVEIRA DE JESUS representada por ERICA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado: Murillo Manoel Rocha Bahia Menezes Agravado: ANDERSON DE JESUS Defensora Pública: Gabriela Bittencourt N. Faneca Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DESPACHO Renove-se a requisição de informações ao Juízo de Primeiro Grau sobre o referido processo, no prazo de dez dias. Após, certifique-se o resultado da diligência e, na seqüência, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça.Cumpra-se. Salvador, 27 de abril de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006772-52.2009.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: CLAUDIA FILGUEIRA DE CARVALHO PERGENTINO Advogado: Agberto Pithon Barreto Agravado: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A Advogados: Joaquim Pinto Lapa Neto, Maurício Dantas Góes e outros Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DESPACHO Às fls. 132/133, houve a determinação de intimação da Recorrente, na pessoa de seu advogado, manifestar-se acerca das alegações contidas nas contra-razões de fls. 31/43 e sobre a petição da Agravada de fls. 110/113, porém, diante do silêncio da parte (cf certidão de fl. 139), renove-se a requisição, com a intimação pessoal da Agravante, sob pena de extinção do procedimento recursal. Após, certifique-se o resultado da diligência e, na seqüência, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Salvador, 27 de abril de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009255-55.2009.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: SUDESB - SUPERINTENDÊNCIA DOS DESPORTOS DO ESTADO DA BAHIA Procuradora Autárquica: Adélia Habib AGRAVADO: ESPORTE CLUBE BAHIA E OUTROS Advogada: Adriana Piassi RELATOR: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Levando-se em consideração que o agravado juntou, aos autos, a petição de fls. 445/446, e os documentos de fls. 448/470, determino a intimação do agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os mesmos, sob pena de extinção do agravo de instrumento, sem resolução de mérito. Publique-se. Salvador, de abril de 2011. Desa. SARA SILVA DE BRITO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 160 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004245-59.2011.805.0000 - 0, DE FEIRA DE SANTANA Agravante: BV FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados: Nilson Valois Coutinho e outros Agravada: JAMILZA SOUZA DA SILVA DA PAIXÃO Advogada: Carolina de Santana Oliveira Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. BV Financeira S/A. Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 6ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0022404-38.2010.805.0080, proposta por Jamilza Sousa da Silva da Paixão contra a Recorrente, deferiu, parcialmente, pedido de liminar acautelatória, mantendo a Autora/Agravada na posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes, e determinando que a Ré/Agravante se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome da Recorrida nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incorrer em multa diária, condicionando, porém, a eficácia daquela decisão a efetivação do depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, pela parte recorrida, pelo valor originariamente contratado pelas partes. Em suas razões recursais, a Agravante pondera que a não restou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar deferida, ressaltando que a inadimplência do devedor fiduciante autoriza a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, cuja atividade é autorizada por lei; censura o valor arbitrado a título de multa para a hipótese de descumprimento da determinação judicial, cujo valor inquina de exorbitante, culminando por requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por si interposto, com a posterior reforma da decisão hostilizada. 2. De fato, pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto. "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Logo, resta indubitável que, em casos que tais, a decisão judicial que autoriza o devedor fiduciante a efetuar o depósito judicial das prestações da dívida, em valor aleatório e muito inferior ao efetivamente contratado, á passível de causar, ao credor fiduciário, lesão grave e de difícil reparação. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, pois que, in casu, discute-se não apenas os percentuais de juros remuneratórios, mas, também, a taxa de juros moratórios e os demais encargos decorrentes da mora, e o Juízo a quo condicionou a eficácia da decisão agravada ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, nada impedindo que a Ré/Agravante requeira, no curso do processo, o levantamento dos valores depositados, submetendo tal pretensão ao crivo do Juízo Singular, ou que promova o procedimento judicial próprio, visando a recuperação do seu crédito, caso a Agravada não cumpra o comando do decisum hostilizado no que tange ao regular depósito das parcelas. Ademais disso, os tópicos da decisão recorrida, contra os quais o Agravante se insurge, encontram-se em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, havendo procedimento judicial instaurado com vistas a discutir a correição do valor das prestações e encargos cobrados no contrato, e a legalidade das cláusulas que o regem, não é lícito ao credor inserir o nome do devedor nos bancos de dados e cadastros restritivos de crédito, devendo o fiduciante permanecer na posse do bem dado em garantia, desde que cumprido o comando da decisão judicial respectiva. Assim, urge admitir que a decisão agravada é circunspeta, pois que atenta para os entendimentos supra, das nossas Cortes Suprema e Superior de Justiça, sem olvidar do enunciado da Súmula 297, do STJ, em face da qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", devendo ser aferido o caso concreto para possibilitar a verificação se houve afronta a alguma regra ou princípio normativo do CDC. Quanto ao valor arbitrado a título de astreinte, o qual a Agravante inquina de desproporcional e passível de lhe causar prejuízo, favorecendo o enriquecimento sem causa da parte adversa, tenho o mesmo é impassível de causar a Recorrente lesão grave e de difícil reparação, notadamente diante da sistemática do parágrafo 6º, do art. 461, do CPC, pela qual pode o juiz, de ofício ou a pedido da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, permitindo que a Agravante, em se configurando a hipótese de o valor da astreinte se tornar, efetivamente, exorbitante, requeira perante o Juízo da Causa a sua redução a patamar razoável e, diante de eventual decisão indeferitória, renove o pedido nesta instância ad quem. Depois disso, não se detecta fumus boni iuris da pretensão deduzida pela Recorrente que, em verdade, quer parecer, busca meios para descumprir a decisão judicial sem arcar com o ônus decorrente da desobediência, vale dizer, visa elidir o objetivo da norma dos arts. 461, do Código Buzaid, e 84, §§ 3º e 4º, do Código Consumerista, não encontrando, pois, amparo no ordenamento jurídico pátrio. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 161 Logo, não há como se vislumbrar a possibilidade de a Agravante experimentar lesão, de natureza jurídica, derivada da decisão agravada, tratando-se, pois, de caso típico de incidência da regra geral inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, "recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator" "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Converto, pois, o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa. Intimem-se. Salvador, de abril de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010532-09.2009.805.0000-0, DE JEQUIÉ Agravante: GERALDO FELÍCIO GARCIA SANTOS Advogados: Euvaldo Teixeira de Matos Filho e outros Agravada: JAIANE DIAS DA SILVA Advogada: Eleilza Santos Souza Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DESPACHO Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 27 de abril de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004425-75.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA ADVOGADO: KATHIA NORBERTO MATTOS (OAB 10549/BA) E OUTROS AGRAVADO: JANETE BATISTA MOREIRA DEFENSORA PÚBLICA: CARLA FONSECA MAGALHÃES (OAB 25996/BA) RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo M.M. Juiz Plantonista da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 0027540-25.2011.805.0000, deferiu liminar nos seguintes termos: "Assim, sem adentrar o mérito, com fundamento no art. 84, §§ 3º e 4º da Lei 8.078/90, defiro o pedido de liminar, determinando que a empresa ré, Plano de Saúde Santa Casa de Misericórdia da Bahia, com nome de fantasia Santa Saúde Serviços Médicos Hospitalares, dentro do prazo de 48:00 horas, AUTORIZE A LIBERAÇÃO DO INTERNAMENTO E INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DA REQUERENTE, NO HOSPITAL SANTA IZABEL, INCLUSIVE, CUSTEIE AS DESPESAS REFERENTES AO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA RESTABELECER A SAÚDE DA AUTORA, BEM COMO, O PAGAMENTO DOS PROCEDIMENTOS E MEDICAMENTOS QUE JÁ FORAM MINISTRADOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTO REAIS). DETERMINO, AINDA, QUE O HOSPITAL SANTA IZABEL PROCEDA, IMEDIATAMENTE, AO INTERNAMENTO DA AUTORA E AOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS, INCLUSIVE, CIRÚRGICOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS)." (decisão de fls. 110). Em suas razões de recurso (fls. 02/12), o Agravante, preliminarmente, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando ser uma instituição filantrópica, beneficente, de utilidade pública, anexando aos autos certidões e cópias de decisões judiciais, nas quais fora concedido o benefício (fls. 17/63). Sustentou que a antecipação de tutela somente pode ser deferida se houver reversibilidade dos seus efeitos, além da presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, exigindo-se caução nos casos de possíveis danos irreparáveis a parte contrária, citando doutrina e jurisprudências sobre a matéria. Afirmou a má fé da Agravada em ingressar com a ação judicial, visando a cobertura de eventos cirúrgicos, pois a contratação do plano de saúde ocorreu em 22.10.2010, não tendo sido cumprido ainda o prazo mínimo de carência de 24 (vinte e quatro) meses para intervenções cirúrgicas, utilização de leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às doenças e lesões pré-existentes, conforme disposto no contrato avençado entre as partes. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 162 Ressaltou o comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devido a ausência da prestação de caução pela Agravada, bem assim em razão da aplicação da multa no caso de descumprimento da liminar, dificultando qualquer discussão acerca da medida. Com base nesses argumentos, requereu a concessão de efeito ativo, para que seja suspensa a decisão agravada, e, ao final, que o Agravo seja conhecido e provido, reduzindo-se o valor da multa fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrando-se um valor razoável e justo. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. No caso em tela, a decisão, em tese, pode causar lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, uma vez que assumirá todas as despesas médicas com a internação e intervenção cirúrgica da Agravada, até o julgamento final da ação ordinária, caso seja mantida a decisão. Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento. Ademais, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo Agravante nas razões recursais, já que se trata de instituição filantrópica, sem fins lucrativos, conforme o disposto no Decreto nº 7237/2010. Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris). Na hipótese, os argumentos levantados na irresignação, em exame perfunctório, característico desta fase recursal, não se mostram relevantes, pois o objeto da ação relaciona-se com o bem mais precioso para o ser humano, a saúde e a vida, e na hipótese restou suficientemente demonstrada a necessidade de internamento e realização de cirurgia cardíaca de urgência, conforme relatórios médicos acostados às fls. 80/81. Assim, fica evidente que, neste caso, o periculum in mora é inverso, tendo em vista o quadro clínico da Agravada e seu histórico de saúde, pois já foi submetida a cirurgia de angioplastia, em decorrência do infarto sofrido recentemente, podendo os valores gastos serem pagos pela mesma posteriormente, se a ação for julgada improcedente. Ademais, incabível também o pedido de redução da multa, posto que fixada pelo magistrado a quo em valor razoável. Por tudo quanto exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso. P.I.C. Salvador, 26 de abril de 2011. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008767-52.2009.805.0113-0 ORIGEM DO PROCESSO: ITABUNA APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA Advogado: Luiz Souza Cunho APELADO: ANTÔNIO LISBOA LIMA DE CARVALHO Advogado: José Henrique Andrade Chaves Recurso Adesivo: ANTÔNIO LISBOA LIMA DE CARVALHO Advogado: José Henrique Andrade Chaves RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Decisão Após o recebimento do processo para apreciação, antes de encaminhamento do mesmo ao revisor, o apelante peticionou nos autos desistindo do recurso interposto (fl. 1318). O art. 442, do RITJ/BA, dispõe que aplica-se, subsidiariamente, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, assim, combinado o art. 162, XVI, do RITJ/BA com o art. 34, IX do RISTJ, tem-se que cabe ao relator manifestar-se sobre a homologação do pedido de desistência de recurso, o que passo a fazê-lo. O Código de Processo Civil em seu art. 501, dispõe que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Todavia, em face dos graves efeitos que tal conduta pode ter sobre o direito do apelante, exige-se que do instrumento procuratório do causídico subscritor da petição de desistência conste, expressamente, os poderes especiais aos quais se refere o art. 38 do CPC, quais sejam: "receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso". Da análise do instrumento procuratório de fl. 28, vê-se que consta daquele, poderes especiais, entre os quais, desistir e renunciar. Assim, resta evidente que o pedido do apelante não padece de vício formal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 163 Ressalte-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado entendimento de que a homologação do recurso, devolve o processo ao status quo ante, inclusive, no que se refere a custas e honorários, vejamos: "PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Havendo homologação do pedido de desistência do recurso, há um retorno ao status quo ante, vindo a transitar em julgado a decisão anterior à interposição do especial, prevalecendo os honorários estipulados nas instâncias ordinárias. Inexistência de omissão. 2. Agravo regimental improvido". (STJ. AgRg no REsp 620741 / MG. Ministra ELIANA CALMON. SEGUNDA TURMA. J. 16/11/ 2004. Pub. DJ 01.02.2005 p. 507) No mesmo sentido: "PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - DISTINÇÃO DOS INSTITUTOS: DESISTÊNCIA DA AÇÃO, DESISTÊNCIA DO RECURSO E RENÚNCIA. [...] 2. A desistência do recurso, nos termos do art. 501 do CPC, independe da concordância do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado até o julgamento do recurso. Neste caso, há extinção do processo com julgamento do mérito, prevalecendo a decisão imediatamente anterior, inclusive no que diz respeito a custas e honorários advocatícios. [...]" (STJ. REsp 555139 / CE. Ministra ELIANA CALMON. SEGUNDA TURMA. J. 12/05/2005. Pub. DJ 13.06.2005 p. 240) Ex positis, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL, declarando, por conseguinte, a extinção do procedimento recursal, retornando o processo ao status quo ante e, por via de consequência, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO ADESIVO, nos termos do art. 500, III, do Código de Processo Civil. Após as providências de estilo, baixem os autos ao juízo de origem. Salvador, 27 de abril de 2011. DESA. SARA SILVA DE BRITO Relatora ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0002109-37.2008.805.0213-0 ORIGEM: RIBEIRA DO POMBAL APELANTE: BANCO ALVORADA S/A ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES (OAB 19142/BA) E OUTROS APELADO: SALVADOR MARTINS DE CARVALHO ADVOGADO: TAÍS SILVA OLIVEIRA (OAB 19318/BA) RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO ALVORADA S/A, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Ribeira do Pombal/Ba que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança n° 0002109-37.2008.805.0213, proposta por SALVADOR MARTINS DE CARVALHO, julgou procedentes os pedidos do Autor. A aludida ação visou o recebimento da diferença de correção monetária dos depósitos em poupança, em decorrência dos planos econômicos implementados no país. Conforme se observa da leitura das decisões abaixo transcritas, o objeto da demanda versa sobre assunto pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, sendo cabível a suspensão do feito até decisão final, com base na Lei de Recursos Repetitivos. Nesse sentido: Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. (RE 626.307 SP. Rel:MIN. DIAS TOFFOLI. J. 27/08/2010. P. 01/09/2010). Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 164 Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. (RE 591.797/SP - Rel. MIN. DIAS TOFFOLI. J. 26/08/2010. P. 01/09/2010). Diante do exposto, suspendo o julgamento da presente Apelação Cível, determinando que o processo fique sobrestado até o julgamento pelo STF do Recurso referido acima. P.I.C. Salvador, 27 de abril de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002798-19.2001.805.0022-0 (NA 31237-7/2009) ORIGEM DO PROCESSO: BARREIRAS APELANTE: CARGILL AGRÍCOLA S/A Advogado: Edegar Stecker e outros APELADO: MARCOS ANTONIO CAMPANERUTTI; LUIZ RICARDI (Denunciado à lide) Advogado: Angelo Marcos Borges e outros; Geraldo Nunes e outros RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Em petição de nº 28317-2/2011, fl. 344/347, assinada pelos advogados e pelas próprias partes, informam que firmaram acordo judicial nos autos da Execução nº 2750398-5/2009, que tramita perante a 3ª Vara Cível de Barreiras/BA, o qual inclui a ação ordinária nº 746801-0/2005, "processo que se encontra em face recursal no TJBA sob o nº 31237-7/2009 e recadastrado sob o nº 0002798-19.2001.805.0022". Assim, em razão da composição amigável levada a efeitos pela partes em primeiro grau, forçoso o reconhecimento de que a presente apelação cível perdeu seu objeto, uma vez que, diante de tal acordo, desnecessário o prosseguimento do processamento do presente recurso, em seus ulteriores termos. 2. Por tais razões, julgo prejudicado o presente Recurso de Apelação, pela perda superveniente de seu objeto, com base no art. 267, inciso VI, do CPC, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para adoção das medidas cabíveis. Salvador, 27 de abril de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016472-18.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Advogado: Milton Hedayioglu Mendes de Lima e outros AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR Procurador do Município: Daniel Souza Tourinho RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, contra decisão do Juiz 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, em Ação Ordinário, decidiu rejeitar os embargos opostos contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela. (fls. 150/151; 162) Irresignado, o agravante, em resumo, sustenta que foi ilegal a negativa de concessão a seu pleito de antecipação de tutela, alegando que: I - uma vez que é apenas arrendatário dos imóveis sobre os quais incide a cobrança do IPTU, não é para legítima para figurar como contribuinte do citado imposto, máxime, por não contemplar, o arrendamento em questão, a opção de compra; II - a entidade proprietária dos imóveis, Abrigo Salvador, está protegida pela regra de imunidade, nos termos do art. 150, VI, "c", da Constituição Federal; III - que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela recursal. Requer liminarmente a deferimento da antecipação da tutela recursal e, conseqüentemente, o provimento do presente agravo de instrumento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 165 Às fls. 174/176, a liminar requerida foi indeferida. O agravado ofereceu contra-razões às fls. 190/199, pugnando pela manutenção da decisão. A agravante juntou documentos, fls. 178/181, informando que realizara o depósito dos valores cobrados, inclusive, que houve decisão do magistrado de primeiro grau determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Decido. 1. Em razão da decisão proferida em primeiro grau, determinando a suspensividade da exigibilidade do crédito tributário, bem como o pedido da parte recorrente, forçoso o reconhecimento de que o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, uma vez que, diante de tal decisão, não há mais nada a ser decidido nesta demanda recursal, mostrando-se, assim, desnecessário o prosseguimento do processamento do presente recurso, em seus ulteriores termos. 2. Por tais razões, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto, com base no art. 267, inciso VI, do CPC, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa para serem apensados aos principais. Salvador, 27 de abril de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004562-91.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: MARISA RAMOS DE SENA PEREIRA Advogada: ANDRÉA MENEZES DA SILVA Advogado: MAURO DA CRUZ JACOB E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA procurador do Estado: LUIZ CLÁUDIO GUIMARÃES Procuradora do Estado: ANTÔNIA OLIVEIRA BOAVENTURA MARTINS Procuradora do Estado: JULIANA MENDES SIMÕES RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Recebidos os presentes autos, após o oferecimento das contrarrazões, fls. 197/200, informa a agravada, a perda do objeto recursal, tendo em vista a exclusão da agravante do polo ativo da ação de execução. Dessa forma, considerando a possibilidade de perda de objeto do presente recurso, determino seja intimada a parte agravante, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a alegação de perda do objeto, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, do agravo. Após, voltem conclusos. Publique-se. Salvador, 27 de abril de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0177452-04.2008.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: ADRIANO RIOS BORGES ADV.: CÉSAR ROOSEVELT TEIXEIRA ROCHA APELADA: ZULEICA PIRES DA ROCHA ADVOGADO: EDSON MONTEIRO SALOMÃO RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada MM. Juíza de Direito da 9ª Vara de Relação de Consumo, cível e comercial da Comarca de Salvador, que nos autos da ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, movida por TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 166 ZULEICA PIRES DA ROCHA contra ADRIANO RIOS BORGES, julgou, parcialmente, procedente o pedido da autora, declarando rescindido o contrato e reintegrando a mesma na posse do imóvel descrito na inicial. Irresignado, interpôs o réu recurso de apelação (fls. 82/84), argumentando, em essência, em matéria preliminar, o cerceamento de defesa, em face da impossibilidade da produção de provas; e, no mérito, alegou que "a reintegração de posse, é permitido, apenas, quando a posse anterior é perdida mediante a violência ou clandestinidade, situação fáticas, as quais, jamais forma ventiladas ou mesmo comprovadas nos autos". Nas respectivas contra-razões (fls. 88/91), a apelada, pugnar pela manutenção da sentença a quo, por seus próprios fundamentos. Examinados, passo a decidir. Do exame dos autos, constata-se a ocorrência da deserção do presente recurso de apelação, visto que, protocolado no dia 22.04.2010, verifica-se que não foram pagas, de forma correta, as guias de recolhimento das custas, para a comprovação do preparo, no momento da interposição do recurso, mesmo após a intimação da parte para vir complementá-las (fls. 95-v e certidão fls. 98). A norma legal é clara ao dispor que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Assim, no caso concreto, não merece ser conhecido o presente recurso de apelação, porquanto, o recorrente deixou de observar a regra posta no art. 511, do CPC, a saber: "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Neste ponto, afigura-se como oportuno ser trazida à colação a lição de Nelson Nery Júnior (cf. "Atualidades sobre o Processo Civil", 2ª ed., Ed. RT, 1996, nº 41, pág. 128, in "Código de Processo Civil Anotado" Humberto Theodoro Júnior, Ed. Forense, 9ª edição, pág. 336): "(...) o momento para prática do ato processual de preparo é coincidente com o da interposição do recurso. Trata-se de ato complexo, composto pela interposição do recurso e pela efetivação do preparo. Os dois atos tem de ser praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso isto não ocorra, a parte que praticou apenas um deles ficará impedida de praticar o outro, por haver ocorrido a preclusão consumativa." Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC. RECURSO NÃO-CONHECIDO. 1. Conforme previsto no art. 511 do CPC, mesmo que o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno dos autos tenha sido efetivado dentro do prazo recursal, a sua comprovação deve ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de o recurso ser considerado deserto. Precedentes. 2. Recurso ordinário não conhecido." (RMS 17.431/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02.05.2006, DJ 12.06.2006 p. 500). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 544 DO CPC. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 511, CAPUT, DO CPC. SÚMULA 187/STJ. 1. O preparo do recurso consiste na efetuação, por parte do recorrente, do pagamento dos encargos financeiros que dizem respeito ao recurso interposto, e que englobam: as custas do processamento do recurso nos tribunais, e os portes de remessa e retorno dos autos ou do instrumento, no caso de agravo nesta modalidade. 2. A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. 3. Inteligência da Súmula 187 do STJ, verbis:"É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e de retorno dos autos." 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 686.623/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2005, DJ 13.02.2006 p. 681). Segundo a doutrina de Fredie Didier Jr.: "o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. A sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção. Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso. O preparo há de ser comprovado no momento da interposição - anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento -, se assim exigir a legislação pertinente, inclusive quanto ao pagamento do porte de remessa e de retorno. (Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, Salvador: Ed. Jus Podivm, 2007, p. 56). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 167 O preparo, como se vê, é requisito indispensável ao conhecimento do recurso, devendo ser realizado juntamente ao recurso, sem o qual, salvo as hipóteses legais, impõe-se a declaração de deserção do ato. Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso interposto pela parte ré. Publique-se. Intimem-se. Salvador, DESA. SARA SILVA DE BRITO Relatora RIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0138185-40.1999.805.0001-0 ORIGEM: SALVADOR APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR AUTÁRQUICO: EDUARDO COUTINHO APELADO: AUDÁLIO RODRIGUES DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DESPACHO Em decorrência de norma proibitiva prevista no artigo 134, inc. II, do CPC, fico impedida de atuar como relatora no presente feito, haja vista que participei da sessão de julgamento do processo como representante do Ministério Público, conforme certidão de fls. 95, razão pela qual determino a remessa dos autos ao SECOMGE, a fim de que seja redistribuído. Salvador, 27 de abril de 2011. Desª. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004059-36.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA ADVOGADO: KATHIA NORBERTO MATTOS (OAB 10549/BA) E OUTROS AGRAVADO: LEONARDO SANTOS DE JESUS, REP. POR JUCELIA SANTOS DE JESUS DEFENSORA PÚBLICA: DONILA GONZALEZ DE SÁ FONSECA RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 18ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 24970-66.2011.805.0001, deferiu liminar nos seguintes termos: (…) Portanto, à vista do exposto, com fulcro no art. 84, §3º do CDC. DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA E DETERMINO QUE A PARTE RÉ CUSTEIE, IMEDIATAMENTE A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO REQUERIDO pela autor(a), consoante demonstrado no relatório anexo, quais sejam: procedimento de ressonância magnética a ser realizado no requerente, pelas requeridas, tudo como consta do pedido, integralmente, para total restabelecimento do autor. (fls. 121) Em suas razões de recurso (fls. 02/13), o Agravante, preliminarmente, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando ser uma instituição filantrópica, beneficente, de utilidade pública, anexando aos autos certidões e cópias de decisões judiciais, nas quais fora concedido o benefício. Sustentou que a antecipação de tutela somente pode ser deferida se houver reversibilidade dos seus efeitos, além da presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, exigindo-se caução nos casos de possíveis danos irreparáveis a parte contrária, citando doutrinas e jurisprudências sobre a matéria. Afirmou que o procedimento médico pleiteado pelo Agravado não é contemplado pela cobertura securitária, ressaltando, ademais, que o contrato discutido nos autos foi firmado anteriormente à edição da Lei 9.656/98, e por conseguinte, o Recorrente não estaria obrigado a conceder a abrangência das coberturas previstas no aludido diploma legal. Destacou, ainda, que a ampliação da cobertura do plano contratado violaria o princípio do pacta sunt servanda. Com base nesses argumentos, requereu a concessão de efeito ativo, para que seja suspensa a decisão agravada, ou que seja o Agravado compelido a prestar caução relativa ao valor dos procedimentos pleiteados e, ao final, que o Agravo seja conhecido e provido. É o relatório. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 168 Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. No caso em tela, a decisão, em tese, pode causar lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, uma vez que assumirá todas as despesas médicas decorrentes da realização do exame de ressonância médica no Agravado, até o julgamento final da ação ordinária, caso seja mantida a decisão. Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento. Inicialmente, tratando-se de instituição filantrópica e assistencial, sem fins lucrativos, nos termos do Decreto 7237/2010, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo Agravante nas razões recursais. Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris). Na hipótese, os argumentos levantados na irresignação, em exame perfunctório, característico desta fase recursal, não se mostram relevantes, pois o objeto da ação relaciona-se com o bem mais precioso para o ser humano, a saúde e a vida, e na hipótese restou suficientemente demonstrada a necessidade de realização de ressonância magnética, conforme relatórios médicos acostados às fls. 108/109. Assim, fica evidente, que neste caso, o periculum in mora é inverso, tendo em vista o quadro clínico do Agravado, podendo os valores gastos serem pagos pelo mesmo posteriormente, caso a ação seja julgada improcedente. Não merece guarida, ademais, a alegação de irreversibilidade da medida, posto que se está a tratar de procedimento médico urgente, que, portanto, não comporta postergação. Ademais, como dito, a reparação de possíveis prejuízos advindos da execução da liminar, poderá ser facilmente realizada pelo ressarcimento dos valores dispendidos pelo Agravante. Destarte, incabível também o pedido de que seja o Agravado compelido a prestar caução relativa ao valor do procedimento pleiteado, posto que ausente, nos termos acima delineados, o fumus boni iuris, não tendo, outrossim, sido devidamente comprovada pelo Agravante a existência de periculum in mora caso a medida não seja deferida. Por tudo quanto exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso. P.I.C. Salvador, 27 de abril de 2011. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relator SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDAO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES,PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - 5.ª AVENIDA - CAB - N.º 560 - 2º ANDAR - SALA 207 -ALA NORTE - CEP. 41.746-900 - SALVADOR - BAHIA-TELEFONE: (0XX71) 3372-5360 (ACÓRDÃOS DISPONIBILIZADOS NA ÍNTEGRA, ATRAVÉS DA CONSULTA PROCESSUAL NA INTERNET) 0047871-96.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: DJALMA JACO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S): VANJA ELAINE FERREIRA GUSMÃO DE OLIVEIRA, GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, EVELYN REICHE BACELAR VENTIM, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0016822-23.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S): CANTIDIO WESTPHALEN BARROS, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, ANTONIO ALMIRO DAMASCENO FERRAZ APELADO: CONSTRUTORA MARQUES FIGUEIREDO LTDA ADVOGADO(S): OTONEY REIS DE ALCÂNTARA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 169 0005265-52.2002.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS REAL LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0114926-06.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0114926-06.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGANTE: URBIS - HABILITACAO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A ADVOGADO(S): PEDRO JORGE VILLAS BOAS ALFREDO GUIMARÃES, NELMA OLIVEIRA CALMON, JULIANA GANGANA RIBEIRO LOPES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000219-96.2007.805.0181 - 0 APELAÇÃO COMARCA: NOVA SOURE APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES APELADO: ROBELIA ARAGAO DA COSTA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE 0001602-62.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOLUY DE CARVALHO PINTO ADVOGADO(S): EDSON DOS ANJOS RIBEIRO, BRUNO JOSÉ ALMEIDA PRADO APELADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO DECISÃO: SUBIU A TRIBUNA O DR. EDSON DOS ANJOS RIBEIRO OAB/BA 23999, PATRONO DO APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE 0000053-33.2008.805.0180 - 0 APELAÇÃO COMARCA: NOVA FÁTIMA APELANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): ANA PAULA PAZIN GOMES, MILENA GILA FONTES, EDMYLLA DE ALMEIDA CRISTO APELADO: JEANNE CALDAS MOREIRA ADVOGADO(S): ANDRÉ ARAUJO MARTINS DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000611-52.2009.805.0153 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA APELANTE: ILONE RIBEIRO GUIMARAES APELANTE: JOSÉ ORLANDO NOGUEIRA ADVOGADO(S): HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES APELADO: GERSON FERNANDES PEREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 170 0000672-83.2007.805.0119 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: ITAJUÍPE INTERESSADO: GENIVAL JOSÉ DA COSTA ADVOGADO(S): LEANDRO SILVA FRANCO, RODRIGO BARRA MENDES, DEBORAH NEVES GOMES INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE ADVOGADO(S): LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, ALBERTO FERREIRA SANTOS, CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT'ANNA, EVERTON MACÊDO NETO, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS ESTAGIARIO: VLADIMIR SOARES SANTOS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE ITAJUIPE VARA CIVEL RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME 0000131-49.2010.805.0247 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SERRA PRETA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SERRA PRETA VARA CÍVEL INTERESSADO: GILDETE SOUZA FIGUEIREDO ADVOGADO(S): MURILO DE SOUZA SILVA INTERESSADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA PRETA ADVOGADO(S): RAUL RIBEIRO DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): ADEMARIO RODRIGUES DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000020-73.2009.805.0094 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBIRAPITANGA APELANTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(S): MILENA GILA FONTES, MARCELLE FERRAZ DE GOUVEIA GRANJA APELADO: RAIMUNDO DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA BRANDÃO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO E DA DENUNCIADA PROVIDO, À UNANIMIDADE 0071067-32.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEICAO GANTOIS ROSADO APELADO: ANA CRISTINA DE CARVALHO DOS SANTOS APELADO: AMARO JORGE DA SILVA JESUS APELADO: CLAUDIO SANTOS DE ALCANTARA APELADO: EDSON SOUZA PEREIRA SANTOS APELADO: FRANCISCO PEDRO DE JESUS APELADO: JANAINA SANTOS SILVA DE ALMEIDA APELADO: JOANA MARIA ALVES CUSTODIO APELADO: JOAO MIRANDA DOS SANTOS APELADO: LINDENBERG SANTANA DA CONCEIÇÃO APELADO: LUCIENE DE JESUS ROCHA NASCIMENTO APELADO: LUIZ PAULO SERRA BRANDAO APELADO: MANOEL MACEDO DE LIIMA APELADO: MARCELO INDIO DOS REIS APELADO: MARCIA TEIXEIRA DE ALMEIDA APELADO: ROMILDA MATOS DA SILVA APELADO: SANDRA RENATA LIMA COUTINHO APELADO: TERESA CRISTINA SANTOS FRANCA ADVOGADO(S): DIANA PEREZ RIOS, ROBERTTO LEMOS E CORREIA APELADO: LINDENBERG SANTANA DA CONCEICAO PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 171 PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA DECISÃO: "Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento, à unanimidade". 0044244-84.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(S): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA APELADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, VICTOR PASSOS SANTOS, THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE, CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0081622-45.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: HENRIQUE PAULO CHAVES COSTA ADVOGADO(S): DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000463-61.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: GRACILIANO M DE JESUS APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: ACÓRDÃO MANTIDO EM JUIZO DE RETRATAÇÃO, A UNANIMIDADE 0000169-44.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA APELADO: LEONICE GOMES DOS REIS RIOS ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0049969-54.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ADALBERTO SOUZA SILVA ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): ANTONIO BRAZ DA SILVA, MARCIA THALITA SANTOS RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000208-46.2008.805.0015 - 0 APELAÇÃO COMARCA: AURELINO LEAL APELANTE: ROSANGELA PISANI DA SILVA ZUNINO ADVOGADO(S): PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGÃO, JOSÉ EDUARDO ANDRADE PIRES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 172 REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0208015-15.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: HEBER PEIXOTO CISNEIROS ADVOGADO(S): LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA APELADO: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: MOACYR MONTENEGRO SOUTO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0182879-79.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: RAILTON SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS APELADO: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO(S): LUCIANA MASCARENHAS NUNES, ROMULO PACHECO BARBERINO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: MOACYR MONTENEGRO SOUTO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0182879-79.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: RAILTON SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS APELADO: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO(S): LUCIANA MASCARENHAS NUNES, ROMULO PACHECO BARBERINO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: MOACYR MONTENEGRO SOUTO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0001846-92.2000.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: COMERCIO DE CALÇADOS SUHELEN LTDA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0005870-61.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: COMERCIAL DE ESTIVAS BAHIA LTDA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0117191-49.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: CLEUZA CATARINA MAGALHAES CERQUEIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 173 APELADO: JOVITA MENDES ALVES BARACHO APELADO: MARIA URCULA DE ARAUJO APELADO: FRANCISCO DE PAULA LIMA APELADO: PAULO DANTAS DA COSTA APELADO: HUMBERTO RODRIGUES VIANA APELADO: FERNANDO ANTONIO SILVA LIMA APELADO: EVERALDO COELHO VASCONCELOS APELADO: JOSE CARLOS GHISSOMI DOS SANTOS APELADO: MARIA DO CEU DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(S): EVELIN DIAS DE CARVALHO, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO PROCURADOR DO ESTADO: FABIANA ARAUJO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001163-31.1995.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: OLIVEIRA PEÇAS PARA VEÍCULOS PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0157654-96.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0157654-96.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: JOSE RODRIGUES DA COSTA PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0144594-56.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): PAULA PEREIRA PIRES APELADO: KEYLA LIMA GOMES DE SOUZA ADVOGADO(S): LIVIO MARIO REIS NUNES RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0043169-10.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CLAUDIA MARIA FERNANDES DE SOUZA FONTES ADVOGADO(S): THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, DÉBORA DE SANTANA CERQUEIRA, ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME ONEIDA IRMA BARBOSA SECRETÁRIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 174 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002815-72.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO AGRAVADO: JOSÉ HONORATO NUNES RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coração de Maria, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0000041-62.2011.805.0067, movida contra o Agravado. O Agravante em suas razões requer, preliminarmente, o processamento do presente recurso na forma instrumental e a concessão de tutela antecipada, tendo em vista lesão de grave e de difícil reparação que ocorrerá no caso de perpetuação do decisum hostilizado. Acrescenta que o Juízo a quo ao não deferir de imediato a medida liminar violou direito líquido e certo do Agravante em poder executar, legalmente e na forma convencionada, o instrumento contratual firmado entre as partes. Salienta que não há qualquer respaldo legal para manutenção do decisum, já que a mora do devedor, ora agravado restou cabalmente comprovada, além do que o bem dado em fidúcia, sua única garantia de pagamento da dívida, sofrerá uma depreciação, causando dano de impossível reparação, caso tenha que providenciar nova notificação Apresenta julgados para embasar suas alegações e, ao final, requer a concessão de tutela antecipatória e a consequente reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal. Inicialmente, registra-se que o pleito do Agravante em sede de Antecipação de Tutela, ampara-se no art. 527, III, do CPC, exigindo-se prova inequívoca do direito alegado, capaz de convencer o julgador de sua verossimilhança, bem assim que se configure a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, CPC). Quanto à prova inequívoca, ensejadora da verossimilhança da alegação, compreende este Julgador como sendo a capaz de convencer o Magistrado da veracidade da alegação, podendo somente ser entendida como a prova suficiente para o surgimento do verossímil. Para sua configuração, não é suficiente o mero fumus bonis iuris, requisito típico do processo cautelar, sendo indispensável a plausibilidade da pretensão de direito material afirmado, o que não resta comprovado nestes autos. No caso em exame, extrai-se que a notificação do devedor foi realizada por cartório de circunscrição diversa da residência do Agravado, fato que, por si só, invalida o ato, caracterizando a ausência de documento indispensável a constituição do devedor em mora, de acordo com entendimento do STJ.(REsp n 682.399, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 7-5-2007). Nesse diapasão, não concebo qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Agravante estaria exposto em face da decisão agravada, inclusive porque, não preencheu todos os requisitos necessários à concessão da liminar de busca e apreensão. Neste sentido, o Juiz singular em atenção ao princípio da economia processual, ao invés de extinguir a ação originária, concedeu prazo para que o Agravante providenciasse a expedição de nova notificação com o fito de atender aos requisitos contidos no Dec Lei 911/69. No mesmo sentido reflete o julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1.A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 175 sendo dispensada a notificação pessoal. 3. Não é válida, todavia, a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1190827/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011) Logo, o decisum agravado está em consonância com o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da regra cogente do art. 557, do CPC, pela qual "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente (...) ou em confronto (...) com jurisprudência dominante do respectivo tribunal (...) ou de Tribunal Superior", razão pela qual nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Diante das razões expostas, NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO. Publique-se. Salvador - Ba, abril 27, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002319-43.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: VALMOR SOUZA PEREIRA ADVOGADO: MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: TICIANA CARVALHO DA SILVA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO VALMOR SOUZA PEREIRA interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 18ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais, da Comarca de Salvador-Ba que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0089923-73.2010.805.0001, que lhe move o Agravado. A decisão deferiu os pedidos formulados, determinando a reintegração do veículo ante a falta de pagamento das parcelas do contrato de alienação fiduciária firmado com a Agravada. Insurge-se o Agravante, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau tem que ser modificada, haja vista ter ingressado com ação de revisão de cláusula contratual perante o Juizado Especial Cível de Cajazeiras. Sob tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo total provimento, para reformar a decisão hostilizada. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, defiro ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Para a formação do instrumento no recurso de agravo, são necessárias não apenas as peças obrigatórias, elencadas no art. 525, I, do Código de Processo Civil, como também as peças essências ou necessárias à compreensão e elucidação da controvérsia. As peças necessárias ou essenciais são aquelas sem as quais o Tribunal não poderá analisar a questão de fundo discutida no agravo interposto. Portanto, as peças necessárias também devem ser trasladadas pela Agravante, sob pena do não conhecimento do recurso. É pacífico o entendimento do STJ, no sentido de não conhecer do recurso quando verificada a ausência de peça no instrumento, ainda que facultativa, mas indispensável para a compreensão da controvérsia ou necessária para o pleno conhecimento das alegações, vejamos: "A ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não conhecimento. ( STJ - Corte Especial, ED no Resp 449.486, rel. Min. Menezes Direito, j. 2.06.2004). Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil -, quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso. ( RSTJ 157/138)". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 176 "A ausência de juntada de peças essenciais, não incluídas dentre aquelas constantes do artigo 525, I, do CPC, importa em inadmissão do agravo de instrumento, porquanto o agravante deve velar pela instrução do processo com todas as peças necessárias para a compreensão e solução da controvérsia. (AgRg no Ag 700.005/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 31.8.2006). Precedentes: AgRg nos EREsp nº 638.146/DF, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 18.04.2005; AgRg no AG nº 396.501/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 28.03.2005." In casu, não constam, no instrumento formado, elementos capazes de fornecer ao órgão julgador condições de verificar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores para cassação da decisão que determinou a reintegração do veículo arrendado, a exemplo da cópia da liminar determinando a posse do bem em favor do Agravante. Em que pese a presunção de legitimidade dos atos emanados pelo Agravante, entendo que a apresentação do referido documento é condição indispensável para a verificação dos elementos indispensáveis ao regular processamento do recurso, e, consequentemente, eventual sobrestamento da ação de reintegração de posse, até porque, em sede de recurso de agravo de instrumento não há espaço para dilação probatória. Nesse sentido preleciona Theotônio Negrão: "O inciso I (do art. 525 do CPC) especifica as peças obrigatórias. Mas existem, ainda, peças necessárias, a saber, as mencionadas pelas peças obrigatórias e todas aquelas sem as quais não seja possível a correta apreciação da controvérsia; a sua falta, no instrumento, acarreta o não conhecimento do recurso, por instrução deficiente" (RT 736/304, JTJ 182/211) - In Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 29º ed.: Saraiva, 1998, p. 432)". Ademais, em sede de agravo é incabível à espécie deferimento de prazo para que o recorrente supra a irregularidade na formação do instrumento. O STJ, através do Min. Gilson Dipp, firmou posicionamento no sentido de ser inadmissível a realização de diligências com o propósito de suprir eventuais falhas na formação do instrumento (STJ - AGA 520609 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 24.11.2003 - p. 00366). Ademais, o simples ingresso com Ação Revisional de Clausulas Contratuais não suspende a mora do devedor. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE REVISIONAL. I. O mero ajuizamento de ação revisional não impede a concessão da liminar na cautelar de busca e apreensão, mister se não demonstrada a descaracterização da mora. II. Agravo improvido.(AgRg no Resp 1107735/RS, 4ª Turma, Min. Aldir Passarinho Júnior, J 12/05/2009 e DJE 01/06/2009). Ademais, o mero despacho na ação revisional designando audiência de conciliação e determinando a triangularização do feito com a citação do Banco acionado, não tem o condão de sustar os efeitos da busca e apreensão, cabendo ao Agravante ter diligenciado a apreciação da tutela antecipatória pleiteada. Logo, o decisum agravado está em consonância com o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da regra cogente do art. 557, do CPC, pela qual "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente (...) ou em confronto (...) com jurisprudência dominante do respectivo tribunal (...) ou de Tribunal Superior", razão pela qual nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Diante das razões expostas, NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO. Publique-se Intimem-se. Salvador - Ba, abril 27, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002910-05.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE:AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO AGRAVADO: RAIMUNDO MARTINS NASCIMENTO DA SILVA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da 22ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0116471-38.2010.805.0001, movida contra o Agravado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 177 O Agravante em suas razões requer, preliminarmente, o processamento do presente recurso na forma instrumental e a reforma da decisão agravada, tendo em vista lesão de grave e de difícil reparação que ocorrerá no caso de perpetuação do decisum hostilizado. Face ao exposto, pugna pela atribuição de efeito suspensivo, com escopo de reformar a decisão agravada. È o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal. Inicialmente, registra-se que o pleito do Agravante requer a existência de prova inequívoca do direito alegado, capaz de convencer o julgador de sua verossimilhança, bem assim que se configure a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, CPC). Quanto à prova inequívoca, ensejadora da verossimilhança da alegação, compreende este Julgador como sendo a capaz de convencer o Magistrado da veracidade da alegação, podendo somente ser entendida como a prova suficiente para o surgimento do verossímil. Da análise dos autos, verifica-se que as alegações esposadas no presente agravo instrumental não são suficientes para a reforma do decisum agravado, logo, laborou com acerto o Juízo a quo. Diferentemente do quanto alegado pelo Agravante, o magistrado de piso deferiu a liminar nos moldes requeridos, porém, apenas determinou o sobrestamento do feito haja vista a existência de revisional em trâmite perante outro Juízo. Ademais, diante do sistema jurídico atual a função do juiz não se resume em elaborar mecanicamente as soluções, esvaziandose o direito de conteúdo vital; deve-se observar as aberturas por onde penetram os princípios gerais que o vivificam, não se poderá chegar a uma solução concreta apenas por processo lógico matemático. Com a aplicação do princípio da boa fé, outros princípios havidos como absolutos serão relativizados no contato com a regra ética Ressalte-se que, a incidência das normas consumeristas nos contratos de alienação fiduciária, por seu caráter principiológico, seguramente garante a purgação da mora pelo valor da divida vencida, ressalte-se aí a questão do Juízo de piso sobrestar o feito no intuito de ver sanada a questão prejudicial, qual seja a ação revisional processada perante outro Juízo. Entendimento diverso corresponderia a dar lugar ao enriquecimento sem causa do credor fiduciário, em detrimento do devedor fiduciante, prática reprimida pelo Direito e rechaçada pelo ordenamento jurídico. Nesse diapasão, não concebo qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Agravante estaria exposto em face da decisão agravada, inclusive porque lhe foi deferida liminar de busca e apreensão nos moldes requeridos. Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida não será capaz de causar lesão de grave ou difícil reparação ao Agravante, não cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada, daí porque não confiro o efeito ativo. Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO, o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, baixem-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador-Bahia, abril 27, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003075-52.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINACIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO AGRAVADO: JOELCIO SAMPAIO SANTOS RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO, FINACIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da 16ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0116469-68.2010.805.0001, movida contra o Agravado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 178 O Agravante em suas razões requer o processamento do presente recurso na forma instrumental e a concessão de tutela antecipada, tendo em vista lesão de grave e de difícil reparação que ocorrerá no caso de perpetuação do decisum hostilizado. Acrescenta que o Juízo a quo ao determinar a formação do contraditório, violou direito líquido e certo do Agravante em poder executar, legalmente e na forma convencionada, o instrumento contratual firmado entre as partes. Salienta que não há qualquer respaldo legal para se aguardar a triangularização processual, pois o Agravado encontra-se em mora, e que o bem dado em fidúcia, sua única garantia de pagamento da dívida, sofrerá uma depreciação, causando dano de impossível reparação, caso tenha que aguardar o julgamento do processo e, ao final, requer a concessão de tutela antecipatória e a consequente reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal. Inicialmente, registra-se que o pleito do Agravante em sede de Antecipação de Tutela, ampara-se no art. 527, III, do CPC, exigindo-se prova inequívoca do direito alegado, capaz de convencer o julgador de sua verossimilhança, bem assim que se configure a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, CPC). Quanto à prova inequívoca, ensejadora da verossimilhança da alegação, compreende este Julgador como sendo a capaz de convencer o Magistrado da veracidade da alegação, podendo somente ser entendida como a prova suficiente para o surgimento do verossímil. Para sua configuração, não é suficiente o mero fumus bonis iuris, requisito típico do processo cautelar, sendo indispensável a plausibilidade da pretensão de direito material afirmado. Da análise dos autos, verifica-se que os documentos que instruem o presente agravo instrumental não são suficientes para antecipação de tutela de imediato, logo, laborou com acerto o Juízo a quo ao determinar a formação do contraditório. Ademais, no caso em exame, extrai-se que a notificação do devedor foi realizada por cartório de circunscrição diversa da residência do Agravado, fato que, por si só, invalida o ato, caracterizando a ausência de documento indispensável a constituição do devedor em mora, de acordo com entendimento do STJ.(REsp n 682.399, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 75-2007). Nesse diapasão, não concebo qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Agravante estaria exposto em face da decisão agravada, inclusive porque, não preencheu todos os requisitos necessários à concessão da liminar de busca e apreensão. Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida não será capaz de causar lesão de grave ou difícil reparação ao Agravante, não cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada, daí porque não confiro o efeito ativo. Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO, o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, baixem-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador-Ba, abril 27, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005051-94.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE JÉQUIE IMPETRANTE: BANCO FIAT S/A ADVOGADO:RAMON CESTARI CARDOSO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Insurge-se a Impetrante contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS da Comarca de Jequié que, ante a ausência de manifestação do réu, determinou a liberação de verba penhorada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 179 Alega que o ato perpetrado pela autoridade impetrada causará grave lesão ao Impetrante. Requer, portanto, a concessão de medida liminar para que seja atribuído efeito suspensivo a decisão ora atacada, bem assim que seja invalidado o levantamento de valores na ação ordinária em comento. É o breve relatório. DECIDO. A Lei 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 estabelece no inciso II do art. 5º que não se dará mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Observa-se no presente caso que se tratando de decisão interlocutória, conforme se verifica à fl. 158 dos autos, caberia a interposição de recurso de agravo de instrumento e não de ação mandamental, conforme estabelece o Código de Processo Civil Pátrio: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005). Sendo esta a hipótese configurada, in casu, incide a regra do artigo 5º, inciso II da Lei 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009, pelo que, indefiro a petição inicial do presente feito e declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, o que faço na forma do artigo 267, I, do CPC, firme no entendimento de que "não é obrigatória a intervenção do MP se o mandado de segurança é indeferido de plano" (STF-Pleno: RTJ 173/511, in CPC de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouveia, 37ª edição, Saraiva, pág. 1.830). Publique-se. Intimem-se. Salvador-Ba, abril 26, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR (republicado por conter incorreção) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE ITABUNA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004148-59.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADA: IDACY PALMEIRA LACERDA DEFENSOR PÚBLICO:WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE ANDRADE RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Itabuna, que concedeu à requerente IDACY PALMEIRA LACERDA a guarda provisória da criança WENDELL LACERDA DA SILVA. Sustenta que o menor encontrava-se sob a guarda de Idacy Palmeira Lacerda, sua avó, desde seu nascimento, uma vez que a genitora o entregou alegando não ter condições financeiras para criá-lo. Afirma que embora a aludida criança estivesse sob os cuidados e responsabilidade da mesma, esta não possuía nenhuma autorização judicial conferindo-lhe a guarda ou a tutela do infante. Salientou que as regras de competência material da Justiça da Infância e da Juventude foram estipuladas pelo art. 148, do ECA e, por força da competência absoluta, deveria ser declarada de ofício e em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Postula, pelo deferimento da pretensão recursal, qual seja a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o processamento e julgamento do feito no juízo de primeiro grau se dê em umas das Varas de Família da Comarca de Itabuna, em face da incompetência absoluta em razão da matéria do Juizado da Infância e Juventude. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 180 Apresenta documentação, legislação e jurisprudência para amparar suas alegações e, ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão guerreada e a consequente procedência do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a analisar as questões fáticas e jurídicas apresentadas. No caso em tela, infere-se que o Agravante manejou o presente recurso contra decisão em Ação de Guarda, proferida por Juízo da Vara da Infância e Juventude. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 148, muito bem delineia a competência da Justiça da Infância e Juventude. Enquanto o caput e seus incisos estabelecem a competência incondicional e absoluta daquele Juízo Especializado para as matérias ali listadas, o parágrafo único institui uma espécie de "competência condicionada". Isto porque o processamento e julgamento da matéria ali disposta somente serão da competência da Justiça da Infância e Juventude mediante a configuração de uma condição: quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, ECA, que ora se transcreve: Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados: I- por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II- por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III- em razão de sua conta. Desta feita, tendo em vista o caráter excepcional da norma em comento, para apreciação de pedidos de guarda ou tutela (art. 148, paragrafo único, alínea "a"), será competente a Justiça da Infância e Juventude somente quando o infante se encontrar em situação de risco, conforme delineado na legislação especializada. Não se enquadrando a criança em qualquer das situações descritas no art. 98, ECA competente será o Juízo de Família, nos moldes da legislação processual civil em vigor. Total razão assiste ao Agravante. Neste sentido, não agiu com acerto o juízo de piso, visto que, conforme se infere dos próprios autos, o infante encontra-se sob os cuidados da avó, que cuida e preserva os direitos da criança, não havendo nenhum direito fundamental ameaçado ou violado, circunstância que descaracteriza a competência do juízo a quo para julgar o feito. Desta feita, conforme bem explicitado, não se caracterizando nos autos qualquer indício de violação ou ameaça aos direitos do infante, a competência para processamento e julgamento será da Vara de Família. De fato, o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 98 do ECA, com o que, de acordo com o parágrafo único do art. 148, do citado diploma legal, é inconteste que resta afastada a competência da Justiça Menoril para acolher a demanda. Neste sentido: EMENTA.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA - AÇÃO DE GUARDA - PRETENSÃO FORMULADA EM RELAÇÃO A MENORES QUE NÃO SE ENCONTRAM EM ESTADO E ABANDONO - COMPETENCIA DA VARA CÍVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO - JUIZ SUSCITADO - PROCEDENCIA DO INCIDENTE PROCESSUAL INTELIGENCIA DOS ARTS. 98 E 148 AMBOS DA LEI N. 8.069/1990 E RESOLUÇÃO N .227/1991 DA CORTE SUPERIOR DESTE TJMG. Se os menores não se encontram em situação de risco e abandono, a competência para seu exame é de uma das Varas Cíveis ou de Família, se houver, e não da Infância e da Juventude, razão pela qual, na espécie, é do Juiz Suscitado a competência para o processamento e julgamento da demanda em trâmite em inferior instância. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA N. 10000.08.470658-9/000 - COMARCA DE ARAGUARI - SUSCITANTE: JD V CR INF JUV ACID TRAB COMARCA ARAGUARI - SUSCITADO: JD 4 V CV COMARCA ARAGUARI - RELATOR : EXMO. SR. DES. DORIVAL GUIMARAES PEREIRA. DATA DO JULGAMENTO: 21/08/2008. DATA DA PUBLICAÇÃO: 03/09/208. E ainda: EMENTA : AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETENCIA VARA DE FAMILIA E VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE. PEDIDO DE TUTELA CUMULADO COM DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO CONFIGURADA. COMPETENCIA DO JUIZO DE FAMILIA. De acordo com ao art. 148, paragrafo único, aliena "a", do ECA é competente para conhecer de pedidos de guarda e tutela de criança ou adolescente, quando estiver caracterizada qualquer das hipóteses de ameaça ou violação aos direitos do menor, previstas no artigo 98 do mesmo diploma legal. Tendo em vista o caráter excepcional da norma em comento, não se caracterizando nos autos qualquer indicio de violação ou ameaça aos direitos do infante, a competência para processamento e julgamento será da vara de Família. Agravo a que se nega TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 181 provimento. (Agravo de Instrumento n. 59022-8/2008, terceira Camara Cível do TJ Bahia, rel. Juiz Josevando Souza Andrade substituindo o Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, j.20/01/2009. A documentação carreada aos autos aliada à narração dos fatos e à evocação legal e jurisprudencial pertinentes, imprimem verossimilhança às razões expostas. . Desta forma, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, com lastro no art. 557, §1º do CPC, para que seja determinado a remessa dos autos ao Juízo da Vara de Família, nos moldes do que fora pleiteado na ação proposta perante o Juízo a quo. Baixem-se os presentes autos para conhecimento e cumprimento desta decisão pelo juízo de primeiro grau e posterior apensamento ao feito originário Publique-se. Intimem-se. Salvador, abril 27, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0002817-42.2011.805.0000-0 Agravante: Seguradora Lider dos Consórcios de Seguros DPVAT S/A Advogado: Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez e outros Agravado: Alexandrina dos Santos Fernandes Advogado: Janice Medrado Ferreira Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Seguradora Lider dos Consórcios de Seguros DPVAT S/A contra decisão que, nos autos da ação de cobrança proposta por Paulo Fernandes, deferiu a habilitação de Alexandrina dos Santos Fernandes, em razão do falecimento do autor e acolheu o pedido para que a agravante juntasse cópia da apólice do veículo sinistrado no prazo de 05 (cinco) dias. (fls. 32 - decisão transladada). Relata que a ação principal foi proposta por Paulo Fernandes em razão de acidente automobilístico ocorrido em 22/01/2004 que o deixou com invalidez permanente, pleiteando o pagamento do seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 13.479,48 (treze mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos) e reembolso das despesas médicas hospitalares na importância de R$ 1.556,36 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos). A decisão agravada defere pedido de Alexandrina dos Santos Fernandes, no curso do processo, onde requereu substituição processual, em razão do falecimento do autor, e a apresentação, pelo réu, ora agravante, de cópia do contrato de apólice do veículo sinistrado. O agravante assevera que a decisão é prejudicial, pois a substituição processual deve ser feita por espólio constituído e não só pela viúva, conforme ocorrido, violando artigos 43 e 256 do CPC, além do contrato, cuja exibição foi determinada, ser inexistente. Afirma que ambas a determinações causam prejuízos graves e de difícil reparação, motivo pelo qual requer a suspensão da decisão questionada e alfim o provimento do recurso. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade passo à análise do recurso. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente é permitida, quando relevante o fundamento invocado pelo agravante e quando do não atendimento puder resultar lesão grave e de difícil reparação. In casu, o agravante se insurge contra dois comandos decisórios bem definidos, que são o deferimento de substituição processual e a obrigatoriedade de juntada de cópia do seguro do veículo sinistrado. Diante do quadro delineado, ficou demonstrada a presença dos requisitos legais para a concessão parcial do efeito suspensivo da decisão a quo. A substituição processual deve se dar conforme o quanto disposto pelo art. 43 c/c art. 265, ambos do CPC. Contudo, apesar da legislação estabelecer que a substituição deva ser feita pelo espólio ou pelos sucessores do de cujus, não ficou demonstrado qualquer prejuízo com a inclusão da esposa daquele como sucessora, vez que possivelmente será nomeada como inventariante, pois é a primeira indicada no rol do art. 990 do CPC. Ademais, trata-se de vicio sanável, podendo a situação ser enquadrada ao texto legal pelo magistrado de piso a qualquer momento. Aliás, o perigo da demora no caso é inverso. Isto porque a demora com a paralisação do processo só prejudicaria a família do de cujus que teria retardado o recebimento do valor pleiteado a título de indenização. Em relação à apresentação do contrato de seguro do veículo sinistrado assiste razão ao agravante, posto que o DPVAT "é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (via terrestre)." (conceito retirado do site oficial do Seguro DPVAT: http://www.dpvatseguro.com.br/conheca/oquee.asp) O DPVAT é um seguro destinado exclusivamente a danos pessoais e pode ser requerido a qualquer das seguradoras credenciadas, independentemente da apresentação do contrato de seguro. Assim, tratando-se de indenização por danos pessoais do seguro obrigatório DPVAT, inexiste contrato de seguro de veículo, o que, por sua vez, inviabiliza o quanto determinado pelo douto a quo. Neste sentido: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 182 Seguro obrigatório: DPVAT. Leis nºs 6.194/74 e 8.441/92. Precedentes da Corte. 1. As Turmas que compõem a Segunda Seção assentaram que "qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando que o veículo esteja a descoberto, eis que a responsabilidade em tal caso decorre do próprio sistema legal de proteção, ainda que esteja o veículo identificado, tanto que a lei comanda que a seguradora que comprovar o pagamento da indenização pode haver do responsável o que efetivamente pagou" (REsp nº 68.146/SP, de minha relatoria, DJ de 17/8/98). 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 579.891/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2004, DJ 08/ 11/2004, p. 226) - grifamos. Desta forma, percebe-se, incontinenti, a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo requerido em relação à apresentação do contrato de seguro. Ex positis, concedo parcialmente a suspensividade requerida apenas quanto à apresentação do contrato de seguro do veículo sinistrado. Requisitem-se informações ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, na forma do art. 527, III, do CPC. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, de acordo com o inc. V do referido dispositivo legal. Publique-se, intime-se. Salvador, 17 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0017375-53.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE AGRAVADOS: ROMILDO NASCIMENTO DO CARMO E OUTROS ADVOGADO: SANZO BIONDI RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA, irresignada com a decisão que reconsiderou o efeito suspensivo inicialmente concedido ao presente recurso, suscitou EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO deste Magistrado, acostada às fls. 580/586, mediante a qual pedira o afastamento da função de Relator deste recurso. Aduz que após a concessão da medida liminar no Mandado de Segurança nº 0000972-72.2011.805.0000-0, a qual restabeleceu os efeitos da decisão do Exmo. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra no Agravo de Instrumento nº 0017375-53.2010.805.0000-0, por diversas vezes, o Prefeito Municipal, em tom de galhofa, dizia que se o Excipiente tomasse posse, não ficaria muito tempo no cargo, pois já teria tratado de obter nova decisão favorável aos seus interesses, decisão que poderia ser proferida tanto pelo magistrado de 1º grau, simpático aos seus interesses, quanto por este Relator. Prossegue afirmando que o Prefeito Municipal de Conceição do Almeida tem contatos íntimos com este Relator, mantendo uma composição para negar provimento ao presente recurso, cujas alegações pretende provar com as testemunhas arroladas. Tece comentários acerca do enquadramento legal da medida e, por fim, pugnou pela suspensão do andamento do Agravo de Instrumento, bem assim pelo reconhecimento da alegada suspeição, ou caso assim não entenda, que fosse encaminhado os autos ao Tribunal Pleno para instrução da Exceção. Vieram-me os autos conclusos É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar no mérito da presente arguição de suspeição, oportuno destacar que a decisão proferida por este Magistrado, que revogou a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso, teve como prerrogativa legal o art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "in verbis": Art. 527 (...) Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (grifos do Magistrado). Ora, recepcionado inicialmente o Agravo de Instrumento e concedido o efeito suspensivo pretendido pela Agravante ora Excipiente, foi exercido o contraditório e ampla defesa pelos Agravados, cujos argumentos e documentos então acostados subsidiaram as razões de decidir deste Magistrado, convencendo-o a revogar a medida liminar concedida em sede de cognição sumária. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 183 Diga-se mais, contra a mesma decisão do Juízo singular, a Excipiente formulou Pedido de Suspensão de Liminar, nº 000113297.2011.805.0000-0, perante a Presidência deste Tribunal, o que foi indeferida pela Exma. Sra. Presidente desta Corte. Assim, a reconsideração da decisão, não haveria como conduzir ao entendimento segundo o qual o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento se daria desta ou daquela maneira, tanto mais porque o desate do mérito recursal se dá perante o Órgão Plenário da 2ª Câmara Cível desta Corte, contando com 3 (três) Magistrados na turma julgadora. Não se amolda, pois, o incidente de suspeição a qualquer das hipóteses prescritas no art. 135 do CPC, notadamente o inciso V do retro indicado dispositivo, na medida em que, sob nenhuma forma este Magistrado demonstrou ter eventual interesse no deslinde do expediente recursal em favor de qualquer das partes, seja da Excipiente, seja da parte "ex adversa". Mais inusitada, ainda, se afigura a arguição de que este Magistrado tenha uma relação íntima com o alcaide de Conceição do Almeida, pessoa da qual sequer sabe o nome, se magro, gordo, deficiente, ou o que seja. Tal acusação, além de leviana é temerária, podendo ser entendida, tão somente, como uma estratégia utilizada pela Excipiente para obstar o julgamento do processo que já se encontrava em pauta do próximo dia 03 de maio, como se vê do DPJ de 27/03/ 2011, página 228. Não obstante se afigurarem ausentes de substrato fático os argumentos sustentados pela Excipiente com o intuito de apontar a eventual incidência de qualquer dos incisos do art. 135 do CPC, para se garantir a efetivação da prestação jurisdicional dos pronunciamentos jurisdicionais já editados pela 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual, se afigura de bom alvitre a renúncia em prosseguir no julgamento do feito por este Magistrado, ou seja, por motivo de foro íntimo, declarar-se suspeito ante as irresponsáveis aleivosias, tudo com lastro no parágrafo único, do art. 135 do CPC. Por tais razões, rejeito a Exceção de Suspeição argüida pela Excipiente, porque inexistente qualquer das hipóteses prescritas nos incisos do art. 135 do CPC, e, por motivo de foro íntimo, entretanto, com lastro no parágrafo único do art. 135 do mesmo diploma legal, declino minha atuação no feito, devendo os autos ser encaminhados ao SECOMGE para regular redistribuição entre os integrantes do colegiado da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao tempo em que determino a retirada da pauta de julgamento deste autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador-Ba, abril 27, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS FICAM PUBLICADOS OS DISPOSITIVOS DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS (ART. 506, III, DO CPC). (ACÓRDÃOS DISPONIBILIZADOS NA ÍNTEGRA, ATRAVÉS DA CONSULTA PROCESSUAL NA INTERNET) 0013954-26.2008.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0013954-26.2008.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: CAI BIQIANG ADVOGADO(S): CARLA SUEDD GUIDEZ EMBARGADO: VICENTE DE PAULA MENDONCA ADVOGADO(S): ÁLVARO RODRIGUES TEIXEIRA JÚNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO MARCELO COSTA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0016663-63.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: JORGE MAIA IMPETRANTE: ANAMARIA SANTOS MAIA PACIENTE: VENILTON SANTOS CARDOSO ADVOGADO(S): ANAMARIA SANTOS MAIA, JORGE MAIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARILIA DE CAMPOS SOUZA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 184 RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: DENEGADA A ORDEM - UNANIME 0001047-14.2011.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: AMS ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAUDE ADVOGADO(S): LUCAS VASCONCELOS PERRONE AGRAVADO: MARIA MADALENA SANTOS FRANCA DA SILVA ADVOGADO(S): GISLENE FARIAS ALMEIDA DA SILVA, ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: ACOLHEU-SE A PRELIINAR PARA DECLINAR A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO 0015519-54.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: JOSMILTON DE JESUS VITORINO ADVOGADO(S): WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA, MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO, THAIS OLIVEIRA AUGUSTO AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA, NOELIA BRIGE ELLERY, ANA CRISTINA NERY DE SOUSA, TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000899-03.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PIATà AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ABAÍRA ADVOGADO(S): IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO, JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO AGRAVADO: JOÃO MOURA ALVES ADVOGADO(S): FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0004234-64.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CAMPO FORMOSO AGRAVANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA ADVOGADO(S): LAÍS DE ALCÂNTARA ALMEIDA, VANESSA SANTOS LOPES, MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA AGRAVADO: MANOEL PEREIRA DE CARVALHO AGRAVADO: MARIA PEREIRA DE CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: SILVESTRE SOARES DA SILVA AGRAVADO: ADELICE PEREIRA DE CARVALHO NERY ADVOGADO(S): IVANILDO ALMEIDA LIMA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0017267-24.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: VANESSA RIOS MARQUES, POR SI E REP. R. R. M. ADVOGADO(S): JOSÉ EDUARDO FERREIRA DA SILVA, LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO, JOSÉ FERNANDO TOURINHO JUNIOR, ADRIANO ROCHA LEAL, EDGAR SILVA NETO, ANTONIO ROBERTO VALENÇA BOVE, MARCELLE LIMA MEDEIROS AGRAVADO: RODRIGO MARQUES PINHEIRO DE MORAIS ADVOGADO(S): DIANA CRISTINA ROSA SANTANA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 185 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0007226-95.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: URBERIO COSTA REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(S): MAURÍCIO RIBEIRO DE CASTRO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, VANESSA GEVEZIER DOS SANTOS RIBEIRO AGRAVADO: YELLOW BUG CONFECCOES LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0012825-15.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: POÇÕES AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(S): IGOR DA SILVA SOUSA, PAULO ROCHA BARRA AGRAVADO: PERONICE CORDEIRO VIEIRA AMARAL RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0016167-34.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA ADVOGADO(S): ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES AGRAVADO: PAULO LUIZ ELPIDIO FELIX ADVOGADO(S): LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS, FAGNER SANTANA DE ARAÚJO, RANULFO DE ABREU CAMPOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0012242-30.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: SUELI MARIA DE LIMA DEFENSOR: IRACEMA ERICA RIBEIRO OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0013707-74.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PAULO AFONSO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO PROCURADOR DO MUNICIPIO: FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA AGRAVADO: ANA RAQUEL OLIVEIRA FERNANDES AGRAVADO: MARIANGELA SOARES DA SILVA BARROS AGRAVADO: MARIJARA SOARES CORREIA BARROS AGRAVADO: GENICLEIDE SOARES CAMPOS AGRAVADO: VALDECI VASCONCELOS E SILVA AGRAVADO: JOSE ERISVALDO XAVIER ADVOGADO(S): TATIANY PACÍFICO DE OLIVEIRA, CELSO PEREIRA DE SOUZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 186 0012348-89.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: CELESTE SANTOS DO ROSARIO ADVOGADO(S): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA, ADNA ALVES AVANCINI, ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR, ALEX RAMON BATISTA CORREIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0015393-04.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015393-04.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: PETROBÁS- PETRÓLEO BRASILEIRO S/A ADVOGADO(S): KARINA DUSSE EMBARGADO: ENEDINA NERY VIEIRA, REP. POR GILSON NERY VIEIRA ADVOGADO(S): CLÁUDIO MORAES SODRÉ PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON ARAUJO CARIGE RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0016279-03.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JEQUIÉ AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS JESUS SANTANA ADVOGADO(S): ALDENICIO SOUZA LIMA ESTAGIARIO: FERNANDO R. DE MATTOS FILHO AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S.A ADVOGADO(S): ANTÔNIO MENEZES SÁ, TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO, MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA, CAROLINA BERTÃO DE JESUS, MOISES VALERIO GHINELLI RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0017008-29.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017008-29.2010.805.0000 - 0 COMARCA: LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: MARIA DE SÃO PEDRO CUNHA REP. POR PAULO ROBERTO DE AMORIM ADVOGADO(S): JAILSON ANTONIO SILVA SANTOS EMBARGADO: ALEXANDRE TELES DE MENEZES ADVOGADO(S): MICHELLE VALLEJO COMAR RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0009607-76.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PLANALTO AGRAVANTE: GILBERTO LABANCA FILHO ADVOGADO(S): BRUNO GARCIA DA SILVA, LUCAS LOPES MENEZES, BRUNO NOVA SILVA AGRAVADO: RODALEVE R VEÍCULOS LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0013342-20.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: UNIAO SOCIAL CAMILIANA ADVOGADO(S): LÚCIO MOURA SARNO AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 187 PROCURADOR DO MUNICIPIO: EUGENIO LEITE SOMBRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0011951-64.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MITTI ANDAIMES E EQUIPAMENTOS LTDA AGRAVANTE: RENATO FARIAS SANTOS ADVOGADO(S): FREDIE DIDIER JUNIOR, JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA, FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA AGRAVADO: NOADIA CRISTINA SOARES DE MENDONÇA FARIAS SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ FERNANDO TOURINHO JUNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0012195-56.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: IBOTIRAMA AGRAVANTE: UALLACE FERREIRA RIBEIRO ADVOGADO(S): RÔMULO REIS DA SILVA CHAVES, SAMUEL FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: CONSTRUBRAS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: PAULO FAGUNDES ALVES ADVOGADO(S): EDÉSIO XAVIER SOARES JÚNIOR AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARATINGA AGRAVADO: LUIZ EDUARDO FURIATI LOPES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0004525-18.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA ELZA LEITE ROLEMBERG ALVES APELADO: CATAMAR QUIMICA INDUSTRIA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000903-61.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO(S): CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: NORMALICE DOS SANTOS SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000573-64.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO(S): CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: ABILIO FERREIRA DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0189480-04.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0189480-04.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 188 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): IOLANDA ANDRADE SOUSA, THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO EMBARGADO: ESPOLIO DE JAYME NUNES DA COSTA FERNANDES,REP.POR MARIA ONEIDE FRANCO COSTA FERNANDES ADVOGADO(S): MAURICIO TRINDADE MIRANDA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000206-71.2008.805.0049 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000206-71.2008.805.0049 - 0 COMARCA: CAPIM GROSSO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA EMBARGADO: MONIA ARACELE SOUSA QUEIROZ ADVOGADO(S): JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, BRUNO TINEL DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0003683-80.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: MARVINSCKY MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000696-62.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO(S): CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: JULIANA GAMA DOS SANTOS TOURINHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0185911-29.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(S): ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA DA SILVA, CARLA VANESSA SOUZA GUIMARÃES DE SÁ, FRANCISCO MARQUES MAGALHAES NETO APELADO: TELMA EMILIA LIMA VIANA ARGOLO ADVOGADO(S): LIANE NASCIMENTO DA COSTA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0012678-54.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO APELADO: JOSE MARIA DE MOURA E ESPOSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 0000274-79.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA APELADO: ROSILDA SANTANA LOPES ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000906-16.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO(S): CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: NOEMI TAVARES RAFAEL RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000833-53.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELADO: LATICÍNIO QUEIJOBOM LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CÉSAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0071643-35.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: SOCIEDADE CIVIL MAGALHAES LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0070424-84.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: EMPRESA BAHIANA DE MELHORAMENTOS S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002584-80.2000.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: DISTRIBUIDORA DE BOLSAS GIRASSOL LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000060-08.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS Cad 1 / Página 189 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 190 APELADO: FERLI COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000286-80.2007.805.0013 - 0 APELAÇÃO COMARCA: APORÁ APELANTE: ESPOLIO DE CLAUDEMIRO MENEZES DE AGUIAR REP.POR MARIA MENEZES AGUIAR ADVOGADO(S): HILDECIO MACEDO DE FARIA APELADO: JOSE EDGAR NETO DANTAS ANDRADE ADVOGADO(S): JOSE FARIAS DE OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA À UNANIMIDADE. 0074142-89.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES APELADO: CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DA INSDUSTRIA DE MAMONAS S/A DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0017360-70.2009.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA ADVOGADO(S): MARIA FLORICELMA APELADO: LEONARDO SOUZA SIMAS ADVOGADO(S): MARCELO PATERNOSTRO SANTA ROSA, ODUVALDO CARVALHO DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0027460-18.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO APELADO: TRANSLAR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE CONSERVAÇÃO LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000571-94.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO(S): CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: ALZIVAL BAHIA PITA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000336-22.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 191 APELADO: JOSELITO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000743-47.2007.805.0164 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MATA DE SÃO JOÃO APELANTE: CARMEN LUCIA MOREIRA MATOS ADVOGADO(S): CARLOS ANTONIO QUEIROZ COUTINHO APELADO: ANTONIO AUGUSTO NADER DE AQUINO ADVOGADO(S): LUIZ CLÁUDIO MURICY DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0103413-41.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: TRANSALVADOR SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR ADVOGADO(S): ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE APELADO: ALDA DAMASCENO ASSUNÇAO ADVOGADO(S): CRISTIANE ASSUNÇÃO COSTA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0098744-71.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADAO APELADO: ARIVALDO PEREIRA DOS SANTOS APELADO: JORDINO TOMAZ DOS SANTOS FILHO APELADO: DERMEVAL BARROS DE AZEVEDO APELADO: HECKEL GOMES TAVARES APELADO: MARIA GRACIENE ALVES DE SOUZA APELADO: JOSE PEDRO DA CRUZ APELADO: CREMILDO SENA DOS SANTOS APELADO: JOANA DO SOCORRO MOURA BARBOSA APELADO: LOURIVAL BISPO LEMOS APELADO: ALOISIO OLIVEIRA ALMEIDA FILHO APELADO: FRANCISCO MOREIRA FEITOZA APELADO: EDVALDO ARAUJO DOS SANTOS APELADO: NEILSON SIQUEIRA DA SILVA APELADO: ANTONIO LUIS GONCALVES DE SOUZA APELADO: IEDA VASCONCELOS SILVANY APELADO: JOAO JOAQUIM DANTAS LIMA APELADO: ALDACI DO PRADO DA CRUZ APELADO: FERNANDO GONCALVES BARAUNA APELADO: LIRIA MARIA NOVAIS DE SOUZA DOURADO ADVOGADO(S): MARCOS FERRER SANTIAGO APELADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E NÃO SE INTEGROU A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO 0146906-39.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANA LUCIA MARQUES CIDREIRA DEFENSOR: EVA DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 192 PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADAO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0021441-73.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOAO ELISIARIO APELANTE: NADIR OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO APELADO: SUL AMERICA SEGUROS S/A ADVOGADO(S): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, LUANA BARBOSA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0072112-81.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO APELADO: SARKIS TECIDO LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0011649-52.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR APELADO: SONORA COMERCIAL LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0039844-47.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO APELADO: IMOBILIARIA VIANA BRAGA LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0158460-58.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0158460-58.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE EMBARGADO: SETEL SERVICOS DE TERRAPLANAGEM EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(S): DACIANO PUBLIO DE CASTRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0107968-09.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 APELADO: MARCIA RIBEIRO LEAL RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0044147-36.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA APELADO: JOSE ANTONIO PEREZ CASALEZ RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000118-16.2000.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: ALMEIDA E REZENDE LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0121648-32.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA APELADO: BAR BUXIXO LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000216-18.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA APELADO: MARIA NEIDE RIOS DA SILVA ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0054087-54.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: CAMES - CENTRO DE APERFEICOAMENTO DE MEDICINA E SAUDE RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000587-48.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO(S): CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: EDSON OLIVEIRA CALDAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Cad 1 / Página 193 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 DECISÃO: Cad 1 / Página 194 NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000532-97.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO(S): CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: CARLOS A. SANTANNA E ESPOSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0131755-23.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES APELADO: AMAZONINA BRANDAO SANTOS PEREIRA APELADO: CELITA RIOS SILVA APELADO: IRACY FLORINDA BRITO DOS REIS APELADO: IVONE CARVALHO AMORIM APELADO: JOANA PEREIRA DE OLIVEIRA APELADO: JAILTON JOSE DE QUEIROZ APELADO: JANDIRA DIAS DOS SANTOS APELADO: LAURA DA CONCEICAO SILVA SANTOS APELADO: LIZAURA DE JESUS FERRARI APELADO: MARIA APARECIDA PIRES CUNHA APELADO: NANCI DO NASCIMENTO MARTINS APELADO: RAIMUNDO NONATO DE MATOS APELADO: SILVESTRE DIAS DA PAIXAO APELADO: ALICE DE AZEVEDO MARQUES APELADO: JACIARA CONCEIÇÃO BISPO ADVOGADO(S): DIANA PEREZ RIOS, ROBERTTO LEMOS E CORREIA APELADO: ADELINO BRITO LOUZADO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0101800-88.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FERNANDO ANTONIO ROSA DA ROCHA ADVOGADO(S): SERGIO NOVAIS DIAS APELADO: JOSE RODRIGUES FILHO ADVOGADO(S): LUIZ ALBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS JÚNIOR, MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO RECURSO ADESIVO: JOSE RODRIGUES FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITADA A 1ª PRELIMINAR À UNANIMIDADE E REJEITADA A 2ª PRELIMINAR, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. CLÉSIO RÔMULO CARILHO ROSA, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO. 0198885-64.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0198885-64.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO, HERALDO RODRIGUES BRIANEZI EMBARGADO: TANIA MARIA MOTTA GASPAR ADVOGADO(S): NERISVALDO SOUZA DA SILVA EMBARGADO: LUCIA MARIA BARRETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 0027365-85.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0027365-85.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA EMBARGADO: ROADCAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0032035-06.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS APELADO: VALENTIN FERNANDEZ LOPEZ RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000016-62.2006.805.0087 - 0 APELAÇÃO COMARCA: GOVERNADOR MANGABEIRA APELANTE: ROZIMEIRE FERREIRA NUNES ADVOGADO(S): SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA APELADO: ELIANA DA SILVA VILAS BOAS DA SILVA APELADO: WASHINGTON LUIZ CEDRAZ SILVA APELADO: DANIELA VILAS BOAS APELADO: DIEGO VILAS BOAS CEDRAZ DA SILVA ADVOGADO(S): JOSÉ CARLOS BRANDÃO FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 0072789-14.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA APELADO: PROMOÇOES PART BAHIA S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000783-18.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO(S): CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: MARTINHO UZEDA NOBRE RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0068071-27.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0068071-27.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: DENISE GENTIL PEREIRA EMBARGANTE: LEOPOLDO GRAMACHO CABALERO JUNIOR EMBARGANTE: ROGERIO LESSA DA PAIXAO EMBARGANTE: WELLINGTON SHAKESPEARE NASCIMENTO TEIXEIRA EMBARGANTE: ANA CLAUDIA DE SOUZA SILVA EMBARGANTE: UBIRAJARA SOUZA DOS SANTOS EMBARGANTE: CARLOS BENEDITO SILVA SANTOS Cad 1 / Página 195 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 196 EMBARGANTE: GRAZIELA CRIVEL GONCALVES DOS SANTOS EMBARGANTE: ANA CARLA BARRETO SANTOS EMBARGANTE: HERPO JULIO DAGIR RIBEIRO EMBARGANTE: MARCOS HENRIQUE DA SILVA SANTOS EMBARGANTE: SAMUEL NONATO FAHEL EMBARGANTE: PATRICIA CELINA MACHADO FRAGA EMBARGANTE: SERGIO DE LUCENA FERREIRA EMBARGANTE: JOSE RICARDO SANTOS FIGUEIREDO ADVOGADO(S): CLÁUDIO DE CARVALHO SANTOS, ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0022447-09.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: RENATO MORAIS DE JESUS ADVOGADO(S): MARCELO SILVA RAGAGNIN, DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA APELADO: SEGRADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(S): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO NETTO, ALPINIANO REIS OLIVEIRA NETO, RICARDO DE AZEVÊDO CERQUEIRA, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO, CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0001779-11.2009.805.0082 - 0 APELAÇÃO COMARCA: GANDU APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO APELADO: ADRIANA DE MELO LEITE RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0139235-62.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO APELADO: LUIS CLAUDIO DE FREITAS BISPO ADVOGADO(S): EVERALDO ALVES DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME 0000798-57.2010.805.0078 - 0 APELAÇÃO COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA ADVOGADO(S): BERNARDO NUNES RAMOS DA CUNHA, JAIME D'ALMEIDA CRUZ, ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES, LÁZARO MIGUEL DE JESUS PINHA APELADO: LUIZ MARIANO FLORENTINO CÉZAR ADVOGADO(S): LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS, FAGNER SANTANA DE ARAÚJO, RANULFO DE ABREU CAMPOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON ARAUJO CARIGE RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 197 0001596-32.1998.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: UEFS - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA ADVOGADO(S): REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA, ADESSIL FERNANDES GUIMARAES APELADO: VINICIUS OLIVEIRA DE ARAUJO ADVOGADO(S): MANOEL BOULHOSA GONZALEZ PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0141246-93.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS APELADO: FRANCISCO GALLEGO SOTO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E INTEGROU-SE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE. 0052975-35.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO CITIBANK S/A ADVOGADO(S): CAROLINA DE BRITTO FERNANDES, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, LUCAS ALBERNAZ MACHADO MICHELAZZO APELADO: ANDRÉ SILVA LEAHY ADVOGADO(S): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, URÂNIA SOARES DE ANDRADE DE CARVALHO PEREIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0041975-68.1992.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS APELADO: JOSE CONRADO TEIXEIRA DE CASTRO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0028537-04.1994.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS APELADO: CONFIDENCIAL EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO(S): SERGIO SANTOS SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0004577-85.2008.805.0079 - 0 APELAÇÃO COMARCA: EUNÁPOLIS APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ILKO MACHADO DE CARVALHO APELADO: ZUZELITA MARI GRACE NUNES DE MELO ADVOGADO(S): APARECIDA CORREA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 DECISÃO: Cad 1 / Página 198 NAO CONHECIDO - UNANIME 0133959-50.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0133959-50.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ATRATIVA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA PROCURADOR DO ESTADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0063447-76.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: CIA COM E PREDIAL URBANA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0036689-36.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: MICHEL SAHADE APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME 0000203-93.2009.805.0013 - 0 APELAÇÃO COMARCA: APORÁ APELANTE: SATURNINA MARIA FERREIRA ADVOGADO(S): JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:FABIO TADEU DE CASTRO MEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000729-53.1996.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO APELADO: JOSE NICOLAU DE SOUZA ADVOGADO(S): CAROLINA DE JESUS NUNES, LIGIA MARTINS OLIVEIRA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA, JAIRO ANDRADE DE MIRANDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME 0001438-67.2004.805.0176 - 0 APELAÇÃO COMARCA: NAZARÉ APELANTE: ISAURA ADELIA DE OLIVEIRA LONGA NETA ADVOGADO(S): ARYLTON MAIA DIAS APELADO: MUNICIPIO DE NAZARE ADVOGADO(S): MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 DECISÃO: Cad 1 / Página 199 REJEITADA A PRELIMINA, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0013790-15.2008.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: UNIMED DO SUDOESTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(S): OSVALDO AMORIM NETO, RHARANA RIBEIRO MENDES APELADO: CRISTIANE CARDOSO SOUSA ADVOGADO(S): FÁBIO SANTOS MACÊDO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0137968-55.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: TRANSALVADOR - SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR ADVOGADO(S): ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE APELADO: MARCIONILIO CESAR GARRIDO SALES APELADO: LISIANE MARIA GUIMARAES SOARES ADVOGADO(S): JOAO CARLOS DOS SANTOS SENA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0171326-06.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARCIA MARIA NETO WANDERLEY DE SOUZA ADVOGADO(S): MARION SILVEIRA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0118483-69.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE APELADO: LANA KATIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): CELSO VEDOVATO DE SOUZA, SARAH TELES PONTE DE LIMA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME 0000219-70.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA APELADO: IVANICE MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0004004-26.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO(S): MANOEL MONTEIRO FILHO APELADO: JERONICE SANTANA PASSOS ADVOGADO(S): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 0000062-62.2008.805.0190 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PAU BRASIL APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL ADVOGADO(S): TANIA MARIA NERY DA SILVA BORGES DE BARROS APELADO: JOELSON BORGES LEITE ADVOGADO(S): CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PORTO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0049769-62.2000.805.0001 - 2 AGRAVO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO AGRAVADO: ERALDO DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARCUS EDMUNDO DA CUNHA PINA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 0018040-13.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: IT - CIA INTERNACIONAL DE TECNOLOGIA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000857-72.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO(S): CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: HUMBERTO DOS SANTOS RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0004556-72.2009.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: UNIMED DO SUDOESTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICA ADVOGADO(S): OSVALDO AMORIM NETO, RHARANA RIBEIRO MENDES DEFENSOR: VALDEMIR NOVAIS PINA APELADO: JOSE HENRIQUE CORTES DE ALMEIDA REP.POR EDMILSON SANTOS DE ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000600-67.2010.805.0030 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BREJÕES APELANTE: MUNICIPIO DE BREJOES ADVOGADO(S): RUBEM SILVA FILHO, AURELÍSIO MOREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR APELADO: AUDINOR MONTEIRO SALES APELADO: AURINO DE JESUS FERREIRA APELADO: CLODOALDO DOS SANTOS RABELO Cad 1 / Página 200 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 APELADO: GILENIA DIAS DOS SANTOS APELADO: MARIA ROSELI CARDOSO DE OLIVEIRA APELADO: TANIA SENA DE OLIVEIRA APELADO: MARIA JOELMA CUNHA TEIXEIRA DE JESUS APELADO: MARLENE SIRQUEIRA PEDRA APELADO: FABIO NOGUEIRA DOS SANTOS APELADO: JUCLEIDE SOUZA DOS SANTOS APELADO: SOLANGE DA SILVA APELADO: MARISTELA CAJAIBA MENDONÇA APELADO: NEILA SANTANA SANTOS ADVOGADO(S): ISANA SANTOS ALVES APELADO: ADRIANO LOMANTO DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DECLAROU-SE A PERDA DO OBJETO À UNANIMIDDAE 0000150-38.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELADO: JUSCILANDE ARAUJO RIOS GUIMARÃES ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000065-30.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: COOPERATIVA GRAPIUNA DE AGROPECUARISTAS LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000610-91.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO(S): CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: CARLITO SILVA OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0163767-03.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: PORTINARI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO(S): ANA PAULA ANDRADE E SILVA, OSVALDO BARRETO SAMPAIO APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA VASCONCELOS ADVOGADO(S): MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA ARAUJO, MÁRCIA DIAS BORGES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, À UNANIMIDADE. Cad 1 / Página 201 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 202 0000070-45.2009.805.0015 - 0 APELAÇÃO COMARCA: AURELINO LEAL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(S): NORMA CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO DE MELO NOBRE, FABÍOLA MORAES AMARAL RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME 0087879-33.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:CARLOS DE SOUZA FALCON APELADO: WESLING SANTANA PAES ADVOGADO(S): LUCAS CARVALHO DE MATOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DO RECURSO E INTEGROU-SE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. 0107885-61.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA APELADO: FARMACIA SUPREMA LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000374-50.2009.805.0013 - 0 APELAÇÃO COMARCA: APORÁ APELANTE: ANTONIETA DIAS DA SILVA ADVOGADO(S): JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ROSANA LIBONATI RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0049632-51.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ZENIA MARIA CARDOSO CASTRO TOURINHO APELADO: JUSTINIANO A. GRANJO E OUTRO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000201-49.2008.805.0049 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000201-49.2008.805.0049 - 0 COMARCA: CAPIM GROSSO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA EMBARGADO: FRANCISCO OLIVEIRA NETO ADVOGADO(S): JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA, BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 203 0027196-35.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO APELADO: MARIA DE SOUZA ALVES PEREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME SALVADOR, 27 DE ABRIL DE 2011 BEL. LEONARDO GONÇALVES LOPES SECRETARIO ADJUNTO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Agravo de Instrumento n° 0003578-73.2011.805.0000-0 Agravante: Município do Salvador Procurador do Município: Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira Agravado: Patrimonial R. Moreira Ltda. Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município do Salvador contra decisão que indeferiu pedido de redirecionamento da execução fiscal na ação ajuizada contra Patrimonial R. Moreira Ltda. (fls. 35 - decisão transladada). Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, foram distribuídos por sorteio a esta relatora. Todavia, apesar da agravante alegar a juntada de certidão de intimação da decisão agravada, o que comprovaria a tempestividade do recurso, esta não foi acostada aos autos. Desta forma, diante da ausência de possibilidade de aferição da tempestividade do recurso, em razão da inexistência de certidão comprobatória do alegado, determino a intimação do agravante para fazer tal prova no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do agravo. Publique-se, intime-se. Salvador, 26 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelações Cíveis Simultâneas nº 0011661-12.2010.805.0001-0 Apelante/apelado: Carlos Franklin de Araújo Góis e outros Advogado: Eduardo Gonçalves de Amorim e outros Apelado/apelante: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado : Antônio José Souza Bastos Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para apreciar o feito, conforme faculdade conferida pelo art. 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, determino o retorno dos autos à Secretaria desta Câmara para que os redistribua a outro relator. Publique-se. Salvador, 26 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento n° 0003696-49.2011.805.0000-0 Agravante: Sebastião Carlos Neves Advogado: Marli Braga Almeida de Jesus Agravado: PLASTPEL Embalagens S/A Advogado: Sebastião Barreto de Carvalho Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 204 DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Sebastião Carlos Neves, nos autos da ação de execução por título extra-judicial movida por PLASTPEL Embalagens S/A, contra a decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade agitada e determinou o prosseguimento da ação executiva. (fls. 09/10 - decisão transladada). Inicialmente requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em síntese, o agravante aduz que é cabível exceção de pré-executividade para contestar execução ilegítima ou excessiva. Que não agitou embargos à execução, porque não possui o "valor exorbitantemente cobrado pelo Agravado". (sic. fls. 05). Alega a inexistência do título executivo, além de ausência de certeza do mesmo, ressaltando a existência de embargos (proposto em 14 de maio de 2001) questionando exatamente os pontos ora questionados. Sobreleva o fato de ter veículo constrito e limite bancário bloqueado, verba esta alimentar, demonstrando existir dupla penalidade. Destaca que o efeito suspensivo deve ser deferido, sobretudo porque houve penhora on line sobre seu salário, sendo tais valores alimentares. Pugna, finalmente, pelo provimento do agravo de instrumento, com o propósito de que a exceção de pré-executividade seja admitida, a fim de ser julgada extinta a execução originária. É o breve relatório. Desnecessária a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que já deferido às fls. 15 pelo magistrado de piso. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente é permitida quando relevante o fundamento invocado pelo agravante e quando do não atendimento puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso em apreço, o agravante não demonstrou a presença dos requisitos legais para a concessão do referido efeito suspensivo ativo, tampouco para o provimento do recurso. A exceção de pré-executividade é meio de defesa destinada a suscitar questões de ordem pública, a respeito das quais o juiz deve se pronunciar de ofício, daí a desnecessidade de segurar o juízo. Trata-se de meio processual perfeitamente aceitável no âmbito da execução, mas que não admite a instauração de contraditório, com realização de prova. Na espécie, o agravante pretende a extinção da execução primária, sob fundamento de que não contratou e questiona a totalidade do título, portanto a sua liquidez, o que impõe dilação probatória, inadmissível na via da exceção de pré-executividade. Por oportuno: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 393/ STJ. PRONUNCIAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. RESP 1.110.925/SP. RECURSO SUBMETIDO AO RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. 1. Caso em que a agravante busca o reconhecimento da extinção do direito da agravada diante do pagamento do débito executado. 2. A matéria posta nos autos exige dilação probatória, inviável em sede de exceção de pré-executividade. 3. A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 22/4/2009, ao apreciar o Recurso Especial de n. 1.110.925/SP, sob o regime do artigo 543-C, do CPC, fixou o entendimento segundo o qual, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1220404/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/ 2010) Enfim, não é possível examinar a defesa do agravante em sede de exceção de pré-executividade, pois suscita matéria arguível por meio de embargos à execução, o que, inclusive, assevera ter feito em 14 de maio de 2001. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DO DEVEDOR PENDENTE DE JULGAMENTO. ARGUIÇÃO DE SECURITIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO MANTIDO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento nº 70032951162, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 27/10/2009) E não se diga que tal entendimento consiste em cerceamento de defesa do agravante/executado, sob alegação de que não têm condições de garantir o juízo para apresentação de embargos à execução. Isso porque, a nova regra do art. 736, caput, do CPC passou a dispensar a garantia do juízo para a apresentação dos embargos à execução, in verbis: Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Por derradeiro, ressalte-se que, segundo o art. 522 do CPC, o agravo de instrumento é recurso destinado à análise das decisões interlocutórias para assim dar efetividade ao duplo grau de jurisdição. Assim, a decisão questionada se limitou a indeferir a exceção de pré-executividade e determinar a continuação da execução. Diante de tais argumentos, indefiro a suspensividade requerida. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando-lhe esta decisão e solicitando-lhe a prestação de informações no decêndio. Intimem-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, de acordo com o inc. V do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Salvador, 26 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 205 Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0004746-13.2011.805.0000-0 Agravante: Maria de Lourdes Santana Hilarião Advogado: Eduardo Gonçalves de Amorim Agravada: Banco Bradesco Financiamentos S/A Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Maria de Lourdes Santana Hilarião, por seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, relegou o exame do pleito liminar para após a formação do contraditório (fls. 44 - decisão transladada). A agravante alegou que a demora da contestação certamente causar-lhe-á inúmeros prejuízos, pois não poderá permanecer com a posse do bem, depositar os valores incontroverso e ainda poderá ter seu nome negativado pelo agravado. Sustenta que a decisão em pauta lesa a parte economicamente mais fraca, tendo em vista a comprovação de cobrança de juros acima do patamar legal, aliado ao parecer contábil realizado por profissional qualificado, segundo o qual o valor a ser depositado deveria ser o incontroverso apresentado unilateralmente pela agravante. Pleiteia atribuição do efeito suspensivo ativo, concessão da assistência judiciária gratuita, além do provimento do recurso. Inicialmente, ressalte-se a desnecessidade de concessão da assistência judiciária gratuita tendo em vista que esta já foi deferida à agravante. Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. A decisão atacada se mostrou acertada, tendo em vista que o douto a quo se reservou para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a manifestação da parte ré, pois inexiste nos autos prova de que a cobrança seja abusiva. Decerto, é mais cauteloso aguardar o contraditório para analisar o pedido de liminar, pois não restou evidenciado o fumus boni iuris, visto que a agravante não produziu prova capaz de comprovar a veracidade de suas alegações, posto que limitou-se a alegar a cobrança de juros abusivos, sem contudo, colacionar aos autos, ao menos, o requerimento administrativo formulado para tais fins. Diante de tais fatos, mostra-se cautelosa a decisão do Juízo a quo que postergou a análise da medida liminar, para somente depois de oportunizar a oitiva da parte ré. Frise-se que não foi negado o direito da agravante de obter um provimento antecipatório, tanto que o juiz de piso se pronunciará sobre o pleito depois de instaurado o contraditório. Por tais motivos, com fulcro no artigo 527, inciso II do Código de Processo Civil, nego a suspensividade requerida e converto o agravo de instrumento em retido, determinando que sejam os autos remetidos ao juiz da causa. Publique-se, intimem-se. Salvador, 25 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento n° 0003317-11.2011.805.0000-0 Agravante: Viação Novo Horizonte Ltda. Advogado: Tarcísio Magno Freire Filho Agravados: Maria Ivone Santos de Alcântara e outros Advogada: Juliana Rita de Souza Ourives Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Viação Novo Horizonte Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais causados em acidente de veículo movida por Maria Ivone Santos de Alcântara e outros, indeferiu o pedido de denunciação da lide realizado pelo agravante por se tratar de relação de consumo. (fls. 20 - decisão transladada). A agravante alega que a decisão não pode ser mantida, vez que a denunciação pretendida é perfeitamente cabível, posto que a relação travada não é de consumo. Assevera a necessidade de aplicação do art. 70 do CPC e por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. É o que basta relatar. Não conheço do agravo de instrumento, uma vez que o recurso é intempestivo, conforme a dicção do art. 522, do CPC. O referido prazo, conforme preceitua o art. 183, "caput", do CPC, é peremptório: "Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa". Sobre o assunto, a jurisprudência é pacífica: "Um dos pressupostos objetivos do recurso é a tempestividade; se manifestado além do prazo, firmada estará a intempestividade da apelação interposta após essa fluência, o que obsta o seu conhecimento. ´O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 206 conseqüência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no caso, de preclusão temporal`" (TJMG ´- Primeira Câmara Cível - Apelação Cível nº 1.0011.03.000291-6/001(1) - v.u. - J. 17/08/2004 - Publicado em 27/08/2004), grifos nossos. No caso em apreço, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em audiência realizada no dia 15/02/2011. Segundo o art. 242, §1º, do CPC os advogados reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. Desta forma, o dies a quo para a interposição do recurso foi dia 16/02/2011 (quarta-feira) e dies ad quem dia 25/02/ 2011 (sexta-feira). No entanto, o recurso foi interposto dia 17/03/2011, ou seja, manifestamente intempestivo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER O APELO, POR INTEMPESTIVO. Sentença proferida em audiência, à qual o demandado não compareceu. Nos termos do art. 242, § 1°, do CPC, os advogados reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. (…). Considerando-se como termo a quo do prazo recursal a data da audiência em que a sentença foi proferida, o apelo foi interposto fora do prazo legal, mostrando-se correta a decisão que deixou de recebê-lo. Agravo de instrumento desprovido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento nº 70039938642, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 17/11/2010) O relator poderá negar seguimento a recurso intempestivo, conforme o disposto no "caput" do art. 557 do CPC: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Isso posto, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto, porque manifestamente intempestivo. Publique-se, intimem-se. Salvador, 25 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0004732-29.2011.805.0000-0 Agravante: Rafaela Cristina da Cunha Advogado: Eduardo Gonçalves de Amorim Agravada: Banco Bradesco Financiamentos S/A Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Rafaela Cristina da Cunha, por seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, deferiu parcialmente a liminar, determinando que o réu se abstivesse de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão, bem como de lançar o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de aplicação de multa diária, condicionando a decisão ao depósito pela autora dos valores contratados (fls. 42/43 - decisão transladada). Sustenta que a decisão em pauta lesa a parte economicamente mais fraca, tendo em vista a comprovação de cobrança de juros acima do patamar legal, aliado ao parecer contábil realizado por profissional qualificado, segundo o qual o valor a ser depositado deveria ser o incontroverso apresentado unilateralmente pela agravante. Pleiteia atribuição do efeito suspensivo ativo, concessão da assistência judiciária gratuita, além do provimento do recurso. Inicialmente, ressalte-se a desnecessidade de concessão da assistência judiciária gratuita tendo em vista que esta já foi deferida à agravante. Infere-se dos autos que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo que, embora considerado de adesão, fora acordado livremente entre elas, no qual se estabeleceu a obrigação da agravante adimplir 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 650,95 (seiscentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos). Todavia, não se encontram presentes nenhum dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo requerido. É que não havendo prova cabal da iniqüidade ou abusividade prima facie da clausula contratual que se pretende rever, não havendo demonstração de pronto, de qualquer fato capaz de alterar as obrigações contratuais assumidas que, eram de pleno conhecimento de ambas as partes na época da avença, o contrato permanece em vigor por força do pacta sunt servanda. De outro lado, não se vislumbra a configuração do periculum in mora, pois mesmo com a manutenção da parcela pactuada, permanece a agravante na posse do bem objeto da lide, e, caso tenha razão nas alegações de cobrança de juros acima do patamar legal, terá direito a devida restituição. Ex positis, nego a suspensividade pretendida, e, não vislumbrando qualquer perigo de lesão grave e de difícil reparação, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se. Salvador, 25 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 207 Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0004615-38.2011.805.0000-0 Agravante: Instituto de Cardiologia do Nordeste da Bahia Advogado: Lucas Baldoino Rosas Biondi e outros Agravado: Santa Casa de Misericórdia de Feira de Santana Advogado: Aristotenes dos Santos Moreira e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Santa Casa de Misericórdia de Feira de Santana, inconformado com a decisão de fls. 949/951, que deferiu a suspensividade requerida pelo Instituto de Cardiologia do Nordeste da Bahia, apresentou pedido de reconsideração às fls. 1169/1172. Assevera que a decisão que concedeu a suspensividade não pode ser mantida, vez que está causando prejuízos para a comunidade feirense. Isto porque estando a agravante na posse do bem, deixou de prestar os serviços médicos à comunidade, tendo, noticiado o fato, inclusive, no seu site (www.icnb.com.br). Ressaltou a ocorrência de festas na cidade e o aumento da necessidade de atendimentos cardiológicos. Por fim, requereu a reconsideração da decisão e consequentemente a reintegração imediata da Santa Casa de Misericórdia no bem litigioso. Voltaram-me os autos conclusos. É o breve relatório. O pleito de reconsideração merece prosperar. Como dito na decisão de fls. 949/951 uma das preocupações desta Relatora era com o atendimento médico à Sociedade, conforme se percebe do trecho transcrito: "Destaque-se que apesar da alegação da agravada de descumprimento contratual, tal descumprimento cingiu-se a aspectos econômicos, inexistindo qualquer alegação quanto à ausência de prestação de serviços médicos à sociedade de Feira de Santana. E este ponto merece especial atenção, posto que o contrato em pauta não tem repercussão apenas para partes, mas para toda a coletividade, uma vez que se trata de serviços médicos, portanto essencial." (fls. 950). Inicialmente o agravante deixou claro, inclusive com as provas acostadas, que a questão era meramente econômica, não envolvendo ausência de fornecimento de serviços à comunidade, sendo este um dos principais argumentos para a sua manutenção no bem, ou seja, a solução de continuidade dos serviços de ponta oferecidos. Contudo, a Santa Casa de Misericórdia/ agravada demonstrou que este quadro hoje é completamente diverso, trazendo ao conhecimento desta Relatora o relato do agravante acerca da paralisação do fornecimento dos serviços, como se vê no endereço eletrônico do instituto (http:// www.icnb.com.br/verNoticia.php?idNoticia=19). Neste texto publicado o agravante afirma: " (…) Não obstante os serviços de relevância incontestável prestados aos pacientes, o ICNB foi surpreendido por sucessivas medidas adotadas pela administração da Santa Casa que prejudicaram a continuidade de suas atividades e atentaram gravemente contra a credibilidade da instituição e de seus membros diretores, como a suspensão indevida dos repasses financeiros e o ingresso de uma ação de reintegração de posse junto à Justiça, sem que esgotassem as possibilidades de negociação com a diretoria do Instituto. Entendendo que (1) o respeito e o cuidado com a vida humana são superiores a qualquer questionamento de ordem contratual ou econômica e que (2) o litígio que ora se encaminha na Justiça - a quem compete julgar o mérito da questão - não poderia afetar ou prejudicar a população que tanto vinha se beneficiando dos seus serviços, o ICNB manteve-se funcionando, apesar da crise financeira a que foi levado pelas medidas unilaterais intencionalmente tomadas pela Santa Casa de Misericórdia, visando asfixiar o Instituto. A partir de uma decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, que determinava a suspensão da liminar que o obrigava a desocupar as instalações do D. Pedro no prazo de 72 h, o ICNB voltou a funcionar no dia 13/04, tentando restabelecer seus serviços gradativamente, a exemplo do Pronto Atendimento 24 h e da Unidade de Tratamento Intensivo (UTI). Entretanto, diante das manobras adotadas pela administração da Santa Casa de Misericórdia de Feira de Santana para inviabilizar a operação e o funcionamento do ICNB, inclusive com a promoção de acusações infundadas através dos veículos de comunicação locais - ações estas que achincalharam a imagem do Instituto e comprometeram acintosamente a reputação de seus membros - , o ICNB não conseguiu crédito suficiente para viabilizar a plena retomada dos seus serviços e, diante da total falta de recursos financeiros para lastrear suas atividades, sua diretoria decidiu encerrar na data de hoje seus serviços. (…)" (grifamos). Desta forma, incontestável que a situação fática apresentada é prejudicial para toda uma comunidade, motivo pelo qual a reconsideração da decisão se impõe. Isso posto, diante do quadro fático, não subsiste a alegação de perículum in mora em favor do agravante, ao contrário o periculum in mora é inverso, pois a ausência de prestação de serviços médicos comprometerá a sociedade feirense, bem como a própria agravada, uma vez que a agravante admite que por fás ou por néfas já encerrou suas atividades naquele nosocômio, motivo pelo qual reconsidero a decisão atacada para manter a decisão proferida pelo magistrado de piso. Em consequência da reconsideração, revogo a suspensividade concedida, e, não vislumbrando qualquer perigo de lesão grave e de difícil reparação, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 208 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES: 0045121-87.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: INDIANA VEICULOS LTDA ADVOGADO(S): JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS, PRISCILA FERREIRA LAGO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NAILDE RIOS ALVES RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0007857-12.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(S): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, MARIA ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ, TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO, CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS, VERENA ANDRADE DE MELO, IANA LIBORIO BENEVIDES, VALDIR SANTOS ARAUJO FERREIRA APELADO: LIVRARIA CULTURA LTDA ADVOGADO(S): FERNANDO RODRIGUES MAIA NETO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0069894-51.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: PREVIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR ADVOGADO(S): FERNANDA PEREIRA COSTA SILVA APELADO: MARIA DE LOURDES CAMERA FREITAS ADVOGADO(S): MÁRIO CÂMERA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0047454-22.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: RAMIRO ALONSO VANEGAS DE LA ROSA ADVOGADO(S): ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA, MARIA HELENA ALVES DE FARIAS APELADO: BANCO FIAT S/A RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000339-50.1998.805.0054 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000339-50.1998.805.0054 - 0 COMARCA: CATU EMBARGANTE: AGUALIVRE SERVIÇO DE DRENAGEM LTDA ADVOGADO(S): ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, TIAGO FALCÃO FLORES, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI EMBARGADO: MUNICIPIO DE CATU ADVOGADO(S): BRUNO MACEDO DE SOUZA, ITAMAR LOBO DA SILVA, ANDRÉ DIAS FERRAZ RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 209 0080945-15.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: MONICA REIS PAIM APELANTE: DULCINÉA DA SILVA REIS ADVOGADO(S): MANOEL ALEXANDRE DOS REIS FILHO APELADO: FABIO REIS PAIM APELADO: MANOEL ALEXANDRE DOS REIS NETO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): BEL. FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0007760-73.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0007760-73.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: CIRLANDO MANOEL OLIMPIO DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CORREIA AMORIM, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEICAO GANTOIS FERREIRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0064003-20.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064003-20.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: NORILDO S P DOS REIS PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: ACOLHIDOS OS EMBARGOS PARA DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO À UNANIMIDADE 0044965-02.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: LOJAS AMERICANAS S/A ADVOGADO(S): ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO, GERSON STOCCO DE SIQUEIRA PROCURADOR DO ESTADO: JULIANA MENDES SIMOES APELADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE - USOU DA PALAVRA A BELA.ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO. 0003610-06.2006.805.0113 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITABUNA APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(S): ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS, DANILO SANTANA BRANDÃO, MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA FERNANDES NEVES, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, ADRIANA ROBERTA VIANA CERQUEIRA, ALESSANDRA LEE FLORES VILELA, JULIA ALVES DE ARAUJO APELADO: FABIO DA SILVEIRA ADVOGADO(S): FERNANDA VIANA LIMA SANSÃO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0043828-68.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: CIA PAULISTA DE SEGUROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 ADVOGADO(S): JANICE MEDRADO FERREIRA APELADO: VRV - VIACAO RIO VERMELHO LTDA ADVOGADO(S): ANDREIA SANTOS VIDAL RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000264-35.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: JAGUAQUARA APELADO: ELISABETH PEREIRA SANTOS ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0045643-22.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: CLARA CELIA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(S): MARIA APARECIDA VIEIRA SILVA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0008733-50.2007.805.0274 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: PASSARELA COMERCIO DE DERIVADOS DE COMBUSTIVEIS DE PETROLEO LTDA APELANTE: RUY MARCOS DA SILVA MOREIRA APELANTE: ROSE MARY SANDES SAMPAIO MOREIRA ADVOGADO(S): LUCIANO PINTO SEPULVEDA, LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS APELADO: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO(S): ELISABETE DE CARVALHO SANTOS RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0004271-53.2004.805.0113 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITABUNA APELANTE: ELIOMAR SABINO MOREIRA FONTES ADVOGADO(S): MARIA LUCIA FONSECA DA SILVA, LILIA CARLA GOMES SANTANA APELADO: MARIA DE LOURDES ATANASIO DOS SANTOS DEFENSOR: LUCIANO MOREIRA DE TASSIS RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000024-18.2009.805.0157 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000024-18.2009.805.0157 - 0 COMARCA: MACURURÉ EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MACURURÉ ADVOGADO(S): JOÃO CLYMACO TEIXEIRA, JOSÉ SOUZA PIRES EMBARGADO: JISLAINE RODRIGUES DA CRUZ ADVOGADO(S): PAULO JOSÉ DE MENEZES RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE Cad 1 / Página 210 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 0110136-47.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELADO: PLASD AVILA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA APELADO: HELTON CARVALHO PAES APELANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO(S): MAYANNA BRANDÃO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): BELA.NATALINA MARIA SANTANA BAHIA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0193612-41.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: TRANSALVADOR SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR ADVOGADO(S): ANGELLA MARIA SÁ BARBOSA, SOLANGE BARBOSA OLIVEIRA CAVALCANTI APELADO: NOSSA SENHORA DE SANTANA TRANSPORTE LOCADORA LTDA ADVOGADO(S): MOYSÉS MAIA FONTES FILHO, LORENO ARAÚJO DANIEL RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): BEL.ADEMARIO SILVA RODRIGUES DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0064797-41.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064797-41.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: PROBASA PROMOTORA DA BAHIA SA PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDREA CLAUDIA RIBEIRO NUNES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: ACOLHIDOS OS EMBARGOS PARA DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO À UNANIMIDADE. 0000846-20.2009.805.0088 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: GUANAMBI APELANTE: FRANCISCO LIMA DA SILVA ADVOGADO(S): ALEX RAMON BATISTA CORREIA APELADO: POSTO ALVORADA LTDA ADVOGADO(S): FÁBIO LOPES RODRIGUES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0003064-61.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO(S): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO APELADO: ANA PAULA MARTINS DA SILVA ADVOGADO(S): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0006463-82.1996.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: FLORISVALDO CARNEIRO E CIA LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Cad 1 / Página 211 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 DECISÃO: Cad 1 / Página 212 NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000065-51.2002.805.0085 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000065-51.2002.805.0085 - 0 COMARCA: GLÓRIA EMBARGANTE: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ADVOGADO(S): MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA, KILDARE JOSE MARINHO SOARES EMBARGADO: JOSE RICARDO DA SILVA EMBARGADO: VALDI GOMES DE SA EMBARGADO: JOSE ABILIO DE SOUZA EMBARGADO: RAFAEL JOSE DA SILVA EMBARGADO: ABELARDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(S): ELIZABETH GUEDES DE CARVALHO PIMENTEL EMBARGADO: JANICE MARIA DA SILVA EMBARGADO: ALCIDES JOSE GOMES EMBARGADO: ANTONIO DE MELO EMBARGADO: MANOEL FRANCISCO DA SILVA EMBARGADO: JOSE JUSTINO DE MELO RELATOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0147109-98.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0147109-98.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MARGARIDA RACHEL OLIVEIRA ADVOGADO(S): RITA PASSOS ZANELA, AIDIL FARINI CHECCUCCI EMBARGADO: RAUL SCARDUA FILHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0096560-11.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0096560-11.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: EDIELSON DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(S): VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL DE OLIVEIRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0140946-34.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0140946-34.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: ALMIRO FERNANDES PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0091416-22.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0091416-22.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: NIVALDO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(S): JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): MORGANA DE OLIVEIRA FERREIRA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, MARIA EMILIA VAZ SILVA, SORAYA JONES EL-CHAMI, MARCELO TOURINHO DANTAS, MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 213 RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0144367-90.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: VILCO PRESTES SANTIAGO ADVOGADO(S): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS APELADO: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO(S): FABIANA RAMOS DE SOUSA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0074494-66.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS APELADO: LUCIANO TAVARES SANTOS RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0016898-30.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: IBIRAPITANGA AGRAVANTE: KALLINE DE SOUZA ASSUNÇÃO ADVOGADO(S): MARCELO CINTRA ZARIF, LETICIA DOS SANTOS SILVA, RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO AGRAVADO: CANUTO TORQUATO DE SOUZA AGRAVADO: ERALDO SILVA ASSUNÇAO ADVOGADO(S): CLEMILSON LIMA RIBEIRO AGRAVADO: JESSENITA CARDOZA DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARINALVO TEIXEIRA DOS SANTOS RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0013446-12.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VALENÇA AGRAVANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): SIMONE TEIXEIRA DE CASTRO DALTRO AGRAVADO: VALDEMIR SANTANA PEREIRA ADVOGADO(S): ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0015076-06.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ANTONIO CESAR BATISTA DE OLIVEIRA SOBRINHO ADVOGADO(S): ISMAILTO APARECIDO PEREIRA AGRAVADO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): LUCIANA MASCARENHAS NUNES, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0003964-06.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 214 COMARCA: ITANHÉM AGRAVANTE: JURACY MAGALHAES ABREU ADVOGADO(S): JULIMAR DA SILVA FERNANDES AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO(S): CLELIO AMORIM NOBRE GUEDELHA MARTINS RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DESA. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: DECLAROU-SE A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA À UNANIMIDADE 0015032-84.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MANOEL SOARES DE SOUZA ADVOGADO(S): MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA, CARINE SANTANA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0013274-70.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: HOTEIS E TURISMO ITAPOAN LTDA ADVOGADO(S): FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): BELA.REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0012027-54.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITACARÉ AGRAVADO: JAIME MARCANDALI ADVOGADO(S): VITOR RACHID COLUCCI DAHER AGRAVANTE: HAUASKA FERNANDES ARAÚJO ADVOGADO(S): GUSTAVO SETÚBAL SOUSA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0013955-40.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MANOEL DA PURIFICACAO ALMEIDA FILHO, REP. POR MARILU DA SILVA ALMEIDA DANTAS ADVOGADO(S): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DURVAL JULIO RAMOS NETO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0014091-37.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014091-37.2010.805.0000 - 0 COMARCA: CAPIM GROSSO AGRAVADO: CLEDIANE RIOS OLIVEIRA ADVOGADO(S): MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA AGRAVANTE: JUVENAL COSME DA SILVA ADVOGADO(S): ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 DECISÃO: Cad 1 / Página 215 NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0010537-94.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: SIZINIO DE ANDRADE GALVAO ADVOGADO(S): MÁRCIA MARIA REGIS TAVARES GUIMARÃES AGRAVADO: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA - DESENBAHIA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0011242-92.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CANDEIAS AGRAVANTE: BARBARA CARINE HARDMAN BASTOS ADVOGADO(S): WELLINGTON JESUS SILVA AGRAVADO: BANCO MERCEDES - BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): JANAINA ELISA BENELI, NELSON PASCHOALOTTO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO - UNANIME 0013971-91.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: GUANAMBI AGRAVANTE: FRANCISCO LIMA DA SILVA ADVOGADO(S): ALEX RAMON BATISTA CORREIA AGRAVADO: POSTO ALVORADA LTDA ADVOGADO(S): FABIANO BARROS ROCHA, LUCAS EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA, FÁBIO LOPES RODRIGUES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0015491-86.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: HENRIQUE COSTA CAMPOS ADVOGADO(S): ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO(S): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0017745-34.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESPOLIO DE JOSE AECIO RODRIGUES APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO APELANTE: DELCY ROCHA MARTINS RODRIGUES APELANTE: GABRIELA MARTINS RODRIGUES ADVOGADO(S): CLAUDIO FABIANO BÔAMORTE BALTHAZAR, LIVIA MENEZES BALTAZAR APELANTE: JOSÉ AÉCIO RODRIGUES JÚNIOR RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): BELA.NÁGILA MARIA SALLES BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM 27 DE ABRIL DE 2011. BELA.ANA CRISTINA SANTOS SILVA - DIRETORA ADJUNTA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 216 QUARTA CÂMARA CÍVEL 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0016693-98.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVADO: HENRIQUE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS agravo. AGRAVO de instrumento. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO QUE ATACA A DECISÃO PROFERIDA PELO JULGADOR A QUO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. O agravo interno interposto pelo Município do Salvador está em completa dissonância com a decisão proferida por este Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento por estar intempestivo. A petição de fls. 34-37 ataca o decisium prolatado pelo julgador singular, alvo do agravo de instrumento e não aquela que negou seguimento ao recurso. Assim, não merece amparo o pleito do agravante. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, "CAPUT", DO CPC. O PRESENTE RECURSO NÃO PODE SER ADMITIDO, DIANTE DO seu INCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. JULGAMENTO Vistos. Nego seguimento ao recurso, na forma do que dispõe o artigo 557, "caput" do CPC. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município do Salvador em face de Henrique Corretora de Seguros e Representações Ltda, em agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Na análise do agravo de instrumento, entendeu este Julgador por negar seguimento ao recurso por estar o mesmo intempestivo. Ocorre que o Município agravante interpõe agravo interno, o qual tem como fundamentação matéria totalmente diversa daquela contida na decisão atacada, ou seja, o teor do agravo interno está em dissonância com a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Ora, o agravo interno interposto pelo recorrente deveria atacar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento e não aquela vergastada no agravo de instrumento, proferida pelo magistrado singular. Assim, plenamente incabível o presente agravo interno. Do exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no art. 557, do CPC. Comunique-se e oficie-se ao primeiro grau. Salvador, 14 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0065233-97.1998.805.0001-0 APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO APELADO: MARIA JOAQUINA GREVE RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Vistos etc. Acolho o pedido da petição de fls. 76/79 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 53/60). Baixas de estilo. P.R.I. Salvador, 26 de abril de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0117668-38.2004.805.0001-0 APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: INEZ LEAL TOURINHO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Vistos etc. Acolho o pedido da petição de fls. 129 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 55/75). Baixas de estilo. P.R.I. Salvador, 26 de abril de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 217 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0005213-09.1999.805.0001-0 APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: JOANA CAPISTRANO DE CARVALHO PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Vistos etc. Acolho o pedido da petição de fls. 87/89 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 46/63). Baixas de estilo. P.R.I. Salvador, 26 de abril de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0012308-90.1999.805.0001-0 APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: JOSE L MIRANDA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Vistos etc. Acolho o pedido da petição de fls. 129 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 69/86). Baixas de estilo. P.R.I. Salvador, 26 de abril de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0132701-05.2003.805.0001-0 APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: OLINDINA G CERQUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Vistos etc. Acolho o pedido da petição de fls. 139 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 70/91). Baixas de estilo. P.R.I. Salvador, 26 de abril de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 218 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0028883-86.1993.805.0001-0 APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EMANUEL FARO BARRETTO APELADO: CONRED RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Vistos etc. Acolho o pedido da petição de fls. 148/149 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 114/124). Baixas de estilo. P.R.I. Salvador, 26 de abril de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0102198-64.2004.805.0001-0 APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: ROBERTO SILK SCHREEN PRESTACAO DE SERVICO ARTISTICO LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Vistos etc. Acolho o pedido da petição de fls. 95/96 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 67/72). Baixas de estilo. P.R.I. Salvador, 26 de abril de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0112551-71.2001.805.0001-0 APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: GCO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Vistos etc. Acolho o pedido da petição de fls. 104 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 48/69). Baixas de estilo. P.R.I. Salvador, 26 de abril de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0056326-36.1998.805.0001-0 APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA APELADO: OTAVIO A MACHADO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Vistos etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 219 Acolho o pedido da petição de fls. 92/95 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 53/70). Baixas de estilo. P.R.I. Salvador, 26 de abril de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0106913-86.2003.805.0001-0 APELANTE: SOCIEDADE CRUZ SANTA DO AXE OPO AFONJA ADVOGADO: THEREZA CHRISTINA FIGUEIREDO DE AZEVEDO SANTOS APELADO: TERESA MARIA DA SILVA REIS ADVOGADO: EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS D E S PAC H O Vistos etc. Chamo o feito à ordem para determinar a intimação do apelante e do Douto Órgão Ministerial acerca dos documentos de fls. 134-138, que atestam o falecimento da recorrida e habilitação dos seus herdeiros, pelo prazo de lei. Após, retornem-me conclusos. À Secretaria da Câmara para as diligências de praxe. P.R.I. Salvador, 08 de abril de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0004201-40.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: PETROMOTOR DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADVOGADO: OSCAR MENDONÇA ADVOGADO: BRUNO NOU SAMPAIO ADVOGADO: RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO FIGUEIREDO ADVOGADO: THIAGO ANTON ALBAN PROCURADOR DO ESTADO: SARA JANE RIBEIRO DO PATROCINIO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Vistos etc. Cuida-se, aqui, de agravo vertido sobre decisão exarada nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001580592.2011.805.0001, que tramita perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital impetrado por PETROMOTOR DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. A decisão do juiz singular deferiu a liminar pleiteada e determinou ao impetrado que procedesse à exclusão da impetrante do regime especial de fiscalização e pagamento antecipado do ICMS e que o imposto seja pago no mês posterior ao do fato gerador. Determinou também que o impetrado não praticasse qualquer ato contra a impetrante referente aos fatos daquele mandamus. Nas razões recursais, sustenta o agravante, que a determinação judicial configura uma salvaguarda ampla e irrestrita da realização de operações de circulação de mercadorias sujeitas à incidência do ICMS, impedindo que o Fisco estadual pratique atos relativos às operações por elas praticadas. Acrescenta que a decisão vergastada possui dois óbices incontornáveis: anula o poder fiscalizatório concedido aos agentes fiscais, pela lei e alcança fatos cujos contornos sequer estão delimitados no tempo, podendo surtir efeitos em uma gama infindável de situações futuras. Assevera que as agravadas deixaram de recolher por mais de três meses consecutivos o ICMS devido nas operações (próprias) e não recolheram, no prazo regulamentar, o ICMS retido ou que deveria ter sido retido em razão de substituição tributária. Do mesmo modo, vêm deixando de emitir, habitualmente, os documentos fiscais exigidos nas operações de saída do combustível do seu estabelecimento. Afirma o Estado recorrente que tais condutas consubstanciam prática de evasão fiscal, incorrendo no disposto nos arts. 41, II, e 46 I a III, da Lei 7.014/96. Finaliza com o requerimento de que seja emprestado efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por entender que a decisão agravada poderá lhe causar lesão grave e de difícil reparação e, que seja dado provimento ao presente recurso para cassar definitivamente a decisão hostilizada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o recurso. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 220 A decisão singular que concedeu a medida liminar requerida pautou-se nas razões expostas na exordial do mandado de segurança e nos documentos probatórios juntados aos autos, julgando o MM juiz de piso suficientes para conceder o pleito liminar. Ressalte-se que às agravadas foi atribuída tributação diferenciada, a qual tem por escopo igualar a carga tributária, de modo a prevenir eventual desequilíbrio da concorrência. In casu, contudo, em análise inicial e perfunctória não há como perquirir se as agravadas possuem os requisitos que ensejam a aplicação da tributação diferenciada. Assim, necessária se faz a ouvida da parte ex adversa para que este julgador forme seu convencimento acerca do caso posto. De outra banda, deve-se atentar, e isso deve ser registrado e enunciado em todas as decisões em recursos de agravo de instrumento, ao salutar respeito e conhecimento do juízo singular, próximo da causa e das partes, que vem sofrendo diminuição do seu atributo jurisdicional com a excessiva e desmedida procura do efeito ativo contra suas decisões. O recurso de agravo de instrumento e o efeito suspensivo e ativo que lhe é próprio deveriam ser exceção, e não garantia de livre disposição das partes ao andamento processual, diga-se, LEGAL, da lide. Face a tal circunstância, entendo, por bem, deixar para apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso após a colheita das informações a serem prestadas pelo Juízo de primeiro grau e do oferecimento das contrarrazões ao recurso. Portanto, requisite-se ao Juízo a quo os seus informes, no prazo de 10(dez) dias. Intime-se o agravado para apresentar as suas contrarrazões, em igual prazo. Após, vista ao Ministério Público. Ultimadas as providências acima determinadas, voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se. P.R.I. Salvador, 13 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0065233-97.1998.805.0001-1 APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: MARIA JOAQUINA GREVE RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Vistos etc. Acolho o pedido da petição de fls. 76/79 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 53/60). Baixas de estilo. P.R.I. Salvador, 26 de abril de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0087333-31.2007.805.0001-0 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO ADVOGADO: JULIANA MEDINA COSTA ADVOGADO: ANA PAULA SANTANA SILVA APELADO: RENATO ANTONIO MACHADO MARTINS ADVOGADO: CONCEIÇÃO MARIA DE SOUZA AMORIM SANJUAN RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO D E S PAC H O Em conformidade com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por força do reconhecimento de Repercussão Geral nos Recursos Extraordinários nºs 591797 e 626307 e Agravo de Instrumento nº 754745, de processos desta natureza de expurgos inflacionários em Planos Econômicos, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo pela Egrégia Corte. Salvador, 27 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0001059-62.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: DIANA PROTÁSIO DA VEIGA ADVOGADO: ISABEL PEDREIRA LAPA MARQUES AGRAVADO: BRAULIO JATOBA BARRETO AGRAVADO: LUIZ PRAXEDES DOS SANTOS AGRAVADO: CARLOS ANDRADE SAMPAIO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 221 ADVOGADO: LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO ADVOGADO: PAULO EMANOEL SILVA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO O agravo é interposto por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo contra decisão do MM Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que, em execução definitiva de sentença proferida em ação de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguída pelo executado, ora agravante, aos seguintes fundamentos: "J. A jurisprudência dos Tribunais é pacificada na diretiva de que o HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, é, de fato, sucessor do Banco Bemerindos, não sendo, assim, parte ilegítima para figurar no feito. Não sem razão expedi alvará em favor dos Exequentes da parcela que o próprio Banco Executando entende como "valor incontroverso". Rejeito, pois, a preliminar arguída por entender configurada a secessão empresarial antes referida. Intime-se." (fl. 21/vol 2). Em suas razões, o agravante sustenta a sua ilegitimidade passiva ao argumento de não ser sucessor universal do Banco Bamerindus do Brasil S/A, instituição financeira que, a despeito da intervenção e posterior liquidação, continua a existir com personalidade jurídica e patrimônio próprios. Aduz que o negócio jurídico celebrado entre as instituições financeiras "teve por objeto apenas alguns ativos e passivos do Bamerindus", e que não há jurisprudência consolidada sobre a matéria. Pede o provimento. Pela decisão de fls. 379-383/vol 2, indeferi o efeito suspensivo pleiteado. Informações à fl. 387. O recurso não foi respondido (cf. certidão de fl. 389/vol 2). Recurso próprio e tempestivo. Tramitação regular. É o relatório. Não assiste razão ao agravante. Os elementos disponibilizados nos autos comprovam que o HSBC assumiu ativos/passivos representados pelas contas das cadernetas de poupança firmadas com o Bamerindus, tanto assim que este último deixou de realizar tais operações. É o que se infere do "Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Direitos e Obrigações e Outras Avenças", bem como do Instrumento de Re-Ratificação, colacionados, respectivamente, às fls. 83-118 e 119-130/vol 1, ambos evidenciando a legitimidade do agravante para responder perante os poupadores, ora agravados. Com efeito, consta expressamente do anexo II do "Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Direitos e Obrigações e Outras Avenças"- "passivos assumidos" (fl. 128/vol 1), que o HSBC assumiu as atividades bancárias do Bamerindus, passando a administrar, entre outras operações, as contas de depósitos de poupança. Conclui-se, assim, que, ainda que o negócio celebrado entre as duas instituições financeiras contenha algumas limitações, o fato é que os instrumentos contratuais mencionados comprovam que a avença abrangeu as contas de depósitos e de aplicação financeira, operações que restaram assumidas pelo HSBC, a quem cumpre responder pelos prejuízos eventualmente causados aos poupadores. Aliás, o instrumento contratual também prevê a possibilidade de o HSBC voltar-se contra o Bamerindus para ressarcir-se de eventuais prejuízos a que não deu causa. É o que se extrai da leitura das cláusulas 18.1, "b" ; "h" e 18.4 do acordo em tela (fls. 109 e 111/vol 1), verbis: "18.1 Sem prejuízo de outras indenizações previstas neste contrato, o Banco Bamerindus obriga-se a indenizar o Banco HSBC por quaisquer prejuízos, custos, danos, despesas e obrigações sofridos ou incorridos pelo Banco HSBC, assim como por pagamentos por ele efetuados, (incluindo ''juros, penalidades e correção monetária, despesas advocatícias e custas processuais) (cada um deles referidos como Prejuízo') decorrentes: (...) (b) de insubsistências ativas ou superveniências passivas resultantes de ações ou omissões cujos fatos geradores tenham ocorrido na gestão do Banco Bamerindus...; (...) (h) de qualquer disputa ou reivindicação contra o Banco HSBC por parte de credores do banco Bamerindus relativa a obriga- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 222 ções e passivos do Banco Bamerindus que não foram assumidos ou adquiridos pelo Banco HSBC de acordo com o presente Contrato, incluindo qualquer disputa ou reivindicação em que qualquer pessoa argumente que o banco HSBC ê sucessor do Banco Bamerindus; 18.4. Na hipótese de o banco HSBC ficar sujeito a qualquer processo judicial ou administrativo ("processo") relativamente a qualquer Reivindicação e não vier a ser excluído desse processo e o Banco Bamerindus não se tornar parte ou de qualquer forma integrar o mesmo, o Banco HSBC terá o direito, a seu exclusivo critério, de pagar essa Reivindicação (caso em que o Banco Bamerindus imediatamente reembolsará ao Banco HSBC o valor desse pagamento, conforme previsto na cláusula 19) ou contestar ou apresentar defesa contra essa Reivindicação.". (fl.111/vol 1 - grifei). Em suma, sem embargo dos pareceres de fls. 137-170 e 171-199/vol 1-202-219/vol 2, subscritos, respectivamente, pelos renomados Professores Fábio Ulhôa Coelho e Cândido Rangel Dinamarco, não há como negar a legitimidade passiva do Banco HSBC nas causas versando relações entre o Banco Bamerindus e seus clientes. Assim se posicionam, majoritariamente, os Tribunais: Ilegitimidade 'ad causam' - Execução por título judicial - Decretação da liquidação extrajudicial do Banco Bamerindus S/A, vencido na ação de indenização - Sucessão deste pelo Banco HSBC S/A, que assumiu o negócio bancário daquele Indiscutibilidade - Integração do pólo passivo da demanda - Necessidade - Legitimidade reconhecida - Exceção de préexecutividade repelida - Recurso não provido (TJSP - AI 1.061.199-5, Rel. Ary Bauer, 10ª Câm., j. 26/6/02). AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LEGITIMIDADE - PRESCRIÇÃO. 1. O HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações de cobrança das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários, ocorridas nas contas de poupança mantidas junto ao Banco Bamerindus S/A. 2. A correção monetária e os juros remuneratórios de caderneta de poupança agregam-se ao capital, perdendo a natureza acessória, o que afasta a prescrição trienal ou qüinqüenal, devendo, neste caso, incidir o prazo prescricional de vinte anos, estipulado no artigo 177 do Código Civil anterior, aplicável à espécie por força da regra de transição do artigo 2.028 do atual Código Civil. 3. Os contratos de conta de poupança devem observar o pactuado entre as partes, bem como a legislação vigente à época, não podendo sofrer modificação em virtude de atos normativos promulgados posteriormente, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. (TJMG - ApCiv nº 8009180-48.2007.8.13.0024, Rel. Des. Maurílio Gabriel, 15ª Câmara Cível, j. 13.11.2008) CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. HIPOTECA INSTITUÍDA PELA CONSTRUTORA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO PELOS ADQUIRENTES AO CONSTRUTOR. (...) SUCESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES ENTRE BANCO BAMERINDUS S.A. (SUCEDIDO) E HSBC BANK DO BRASIL S.A. (SUCESSOR). CONDENAÇÃO DO BANCO SUCESSOR. IN CASU, EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE O HSBC BANK DO BRASIL S.A SUCEDEU O BANCO BAMERINDUS S.A EM SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES, PORTANTO, NÃO SUBSISTE O PLEITO DO APELANTE DE QUE O BANCO BAMERINDUS S.A. SEJA TAMBÉM CONDENADO, QUANDO SE VERIFICA NA SENTENÇA FARPEADA QUE A CONDENAÇÃO RECAIU SOBRE O BANCO SUCESSOR, RESPONSÁVEL DIRETO PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO SUCEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. (...) ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA JUNTO AO BANCO FINANCIADOR DO EMPREENDIMENTO. SÚMULA 308/STJ. NA SENTENÇA VERGASTADA INEXISTE O ERRO MATERIAL APONTADO PELO SEGUNDO APELANTE (BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A.) POIS, CONQUANTO ALEGUE QUE NÃO HOUVE A TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO CONTRATO FIRMADO COM A CONSTUTORA LEIRO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA PARA O SUCESSOR - HSBC BANK DO BRASIL LTDA, NÃO FEZ QUALQUER COMPROVAÇÃO. ADEMAIS, INTERVEIO O HSBC BANK DO BRASIL LTDA NO FEITO NA QUALIDADE DE SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS S.A - EM LIQUIDAÇÃO (FL.533), SEM FAZER QUALQUER RESSALVA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS, DEMONSTRANDO SUBSTITUI-LO EM TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. QUANTO À ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DO AGENTE FINANCIADOR, APLICÁVEL AO CASO EM COMENTO, A SÚMULA 308/STJ, SEGUNDO A QUAL: "A HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO, ANTERIOR OU POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL." RECURSO IMPROVIDO 3.º APELANTE:LEIRO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA JUNTO AO AGENTE FINANCIADOR. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELA NÃO LIBERAÇÃO DO IMÓVEL E AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA AOS ADQUIRENTES. VERIFICA-SE, NOS AUTOS, QUE A LEIRO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA E O BANCO BAMERINDUS CONCORRERAM PARA A NÃO LIBERAÇÃO DO IMÓVEL E, CONSEQUENTEMENTE, PARA A AUSÊNCIA DE OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA AOS ADQUIRENTES. A PRIMEIRA, EM FACE AO SEU INADIMPLEMENTO JUNTO AO BANCO FINANCIADOR E O SEGUNDO, EM VIRTUDE DE DEIXAR DE ADOTAR AS MEDIDAS PERMITIDAS PARA RECEBER SEU CRÉDITO SEM OCAIONAR PREJUÍZOS AOS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. DESSE MODO, NÃO PROSPERAM AS RAZÕES DO APELANTE. RECURSO IMPROVIDO (TJBA - ApCiv nº 51863-8/2007, Rel. Des. Lealdina Maria de Araújo Torreão, 2ª Câm. Cível, j. 05.05.2009). PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO, PORQUANTO JÁ JULGADA A APELAÇÃO. SUSCITADA OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC NAS AÇÕES DE COBRANÇA RELATIVAS ÀS POUPANÇAS ANTES GERIDAS PELO BAMERINDUS S/A. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPLÍCITA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - EDC 0661349-6/01, Rel. Juiz Subst. Fernando Wolff Filho, 13ª Câm. Cível, j. 23.02.2011). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 223 Processo Civil - Agravo regimental em agravo de instrumento - Legitimidade passiva do HSBC, como sucessor do Banco Bamerindus - Decisão mantida. I - Após a decretação da liquidação extrajudicial do Banco Bamerindus, pelo Banco Central do Brasil, o HSBC adquiriu não só os ativos, mas também os passivos do banco liquidado; II - Não deve prosperar a tese do recorrente, pois, o mesmo busca isentar-se de responder pelo débito decorrente da sentença; III - Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do ora agravante; IV - Agravo Regimental desprovido. (TJSE Agravo Regimental nº 0029/2009, Rel. Desa. Marilza Maynard Salgado de Carvalho, j. 17/02/2009). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CADASTRAMENTO INDEVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO QUE ASSUMIU OBRIGAÇÕES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LIQUIDADA EXTRAJUDICIALMENTE. HSBC. COMPROVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. ÔNUS DO BANCO. CARGA DINÂMICA DA PROVA. Tendo o banco-requerido adquirido ativos do Banco Bamerindus do Brasil S.A. através de Contrato de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Direitos e Obrigações, segundo noticiado em contestação, era seu o ônus de provar que dentre as obrigações assumidas não se inseria aquelas decorrentes de ato ilícito cometido pela instituição financeira com a qual realizou o negócio. Aplicação do princípio da carga dinâmica da prova, o qual informa que o ônus probandi pertence à parte que tem melhores condições de produção da prova. Restando incontroverso nos autos que a autora teve seu nome cadastrado no órgão de restrição creditícia após realizar acordo em demanda revisional, correta a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS - AC nº 70005819974, 9ª Câm. Cível, Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, j. 10/03/2004). Nesse contexto, delineada a legitimidade do agravante, mostra-se impertinente a pretensão recursal também no tocante ao bloqueio nas contas dos agravados, da quantia por estes levantada mediante autorização judicial, correspondente ao valor incontroverso da dívida. A teor do disposto no art. 557, caput, do CPC, possível é ao relator negar provimento a recurso por razões de mérito. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXAME DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - ART. 557 DO CPC ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 610 DO CPC - NÃO COMPROVADA. I - O Relator pode negar provimento ao Agravo de Instrumento por razões de mérito (CPC art. 557 - "caput"). II - (...). III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 174407/SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER - Terceira Turma, DJ 10/08/1998 p. 71) - grifei. Do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo, ante a manifesta improcedência. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração Nº: 0001148-85.2010.805.0000-1 EMBARGANTE: S. G. MELO PANIFICACAO LTDA. ADVOGADO: SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA EMBARGADO: UNIBANCO SEGUROS S/A ADVOGADO: CAROLINA GUERRA SARTI ADVOGADO: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM ADVOGADO: MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES ADVOGADO: JOSE MANUEL DE ARRUDA ALVIM NETTO RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por S. G. MELO PANIFICAÇÃO LTDA. contra decisão de fls. 1137-1138/vol 6, com a qual dei provimento parcial ao agravo de instrumento do embargado. Nas razões de fls. 1145-1150/vol 6, alega o embargante, em síntese, que a decisão é omissa, pugnando pelo acolhimento dos declaratórios com efeitos modificativos. Tramitação regular. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração têm cabimento em situações específicas, quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art.535), e, por construção jurisprudencial, para sanar a ocorrência de erro material. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 224 No caso, não existe vício a ensejar o acolhimento dos embargos. Em verdade, pretende o embargante a reforma da decisão que, embora reconhecendo a intempestividade da impugnação apresentada pelo Banco embargado à execução de astreintes, determinou ao magistrado de piso que apreciasse os pressupostos de validade da pretensão executória, por versarem questão de ordem pública. Colhe-se da decisão embargada: Nada obstante a intempestividade da impugnação, faz-se salutar o exame das questões de ordem pública suscitadas pelo agravante, especialmente no que diz com a alegada inexigibilidade da multa, frente a decisão emanada deste Tribunal, suspendendo os efeitos da antecipação da tutela - e, por conseguinte, da multa fixada para o seu descumprimento - até o trânsito em julgado da ação. Ante o exposto, com amparo no artigo 557, § 1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, para determinar ao Juiz a quo que aprecie os pressupostos da pretensão executiva deflagrada pela empresa recorrida, notadamente a exigibilidade da multa, considerando a decisão emanada desta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento 8552-0/2001. (fl.1138/vol 6). O mero inconformismo da parte com a tese adotada pelo órgão julgador não autoriza o manejo dos declaratórios, refugindo inteiramente às hipóteses do art. 535 do CPC. Ademais, "O Tribunal não está obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos das partes. A decisão judicial volta-se para a composição de litígios, não sendo peça teórica ou acadêmica. Contenta-se o sistema com o desate da lide segundo a res in judicium deducta, o que se deu, no caso ora em exame. Embargos declaratórios rejeitados. Decisão unânime." (EMC 1794/ PE, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 29/05/2000, pág. 00135). Por tais razões, inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 535, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0004719-30.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: VILMA MARIA GRASSO DE SANTANA ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANNA CAVALCANTI FADUL RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Revisão Contratual, deferiu parcialmente a antecipação de tutela, determinando que o réu se abstenha de incluir, excluindo se for o caso, o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, bem como não proteste os títulos vinculados ao contrato discutido, enquanto tramitar a ação. Assegurou a manutenção da posse do bem financiado com o demandante, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados Vale ressaltar que, opostos embargos declaratório, o Magistrado manteve o decisum (fls. 25 e 29). Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 30. Defere-se a assistência judiciária gratuita, em face da alegação de impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu sustento. Da análise prefacial dos autos não se constata mácula capaz de autorizar a suspensão pretendida. Impõe-se, por conseguinte, a manutenção dos depósitos no valor contratado, vez que na planilha verifica-se a redução somente em função da fixação dos juros. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para apresentar resposta, querendo, no prazo legal. Pode o juiz da causa prestar informações, caso entenda necessárias. Publique-se. Intime-se. Salvador, 27 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0005020-74.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO BARBOZA AGRAVADO: HP - HEWLETT PACKARD BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra o decisum que, indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pela parte autora, determinando o recolhimento das custas processuais (fl.14). Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 15. Em cognição sumária para apreciação do postulado efeito suspensivo e sem prejuízo de posterior apreciação pelo Colegiado, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 225 vislumbra-se, ao menos ab initio, subsídios para a concessão do efeito pretendido, em face da relevância das alegações do agravante, bem assim, o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, com a extinção da ação na hipótese de não recolhimento das custas. Defiro, pois, o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao juiz da causa, que poderá prestar informações, caso entenda necessárias. Intime-se o agravado, para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Salvador, 27 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0004724-52.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: CRAPE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO MAIA GONÇALVES AGRAVADO: ICARO FERNANDES DE SOUZA PEIXOTO ADVOGADO: JOSELITA CARDOSO LEAO ADVOGADO: ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR ADVOGADO: TIANA CAMARDELLI MATOS ADVOGADO: LAIS DA COSTA TOURINHO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pela empresa-ré contra decisão proferida em Ação Monitória, que, acolhendo os embargos declaratórios opostos pelo autor, declarou citada a acionada na data da intimação da decisão prolatada em 25.08.2010, revogando a determinação para expedição de mandado monitório e citatório, além de indeferir o pedido de remessa da apelação interposta pela ré à Superior Instância (fl. 80). Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 81. Numa cognição sumária, para apreciação do postulado efeito suspensivo, vislumbra-se relevância nos argumentos da agravante e fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, razão pela qual, defere-se o efeito suspensivo, para determinar o regular processamento do recurso de apelação, com a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, caso ainda não tenha ocorrido, e a remessa à Superior Instância para apreciação do recurso. Assim sendo, defere-se o efeito suspensivo ativo. Oficie-se ao juízo a quo acerca da concessão do efeito suspensivo. Intime-se o agravado, para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Ritos, podendo o juízo a quo prestar informações, caso entenda necessárias. Publique-se. Salvador, 27 de maio de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0004631-89.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: RAYMUNDO BRITO DE ALCANTARA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA ADVOGADO: DÉBORA SOUTO COSTA ADVOGADO: VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Revisão Contratual, deferiu parcialmente a antecipação de tutela, determinando que o réu se abstenha de incluir, excluindo se for o caso, o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, bem como não proteste os títulos vinculados ao contrato discutido, enquanto tramitar a ação. Assegurou a manutenção da posse do bem financiado com o demandante, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados (fls.20/21). Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 25. A assistência judiciária gratuita fora deferida no Juízo a quo. Da análise prefacial dos autos não se constata mácula capaz de autorizar a suspensão pretendida. Impõe-se, por conseguinte, a manutenção dos depósitos no valor contratado, vez que na planilha verifica-se a redução somente em função da fixação dos juros. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se o agravado, por AR, no endereço indicado à fl. 28, para apresentar resposta, querendo, no prazo legal. Pode o juiz da causa prestar informações, caso entenda necessárias. Publique-se. Intime-se. Salvador, 27 de abril de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 226 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0005045-87.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MARIA AMALIA FERREIRA COUTO ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO ADVOGADO: TAINARA REIS AFLITOS AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Revisão Contratual, deferiu parcialmente a antecipação de tutela, determinando que o réu se abstenha de incluir, excluindo se for o caso, o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, bem como não proteste os títulos vinculados ao contrato discutido, enquanto tramitar a ação. Assegurou a manutenção da posse do bem financiado com o demandante, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados (fls.20/21). Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 25. A assistência judiciária gratuita fora deferida no Juízo a quo. Da análise prefacial dos autos não se constata mácula capaz de autorizar a suspensão pretendida. Impõe-se, por conseguinte, a manutenção dos depósitos no valor contratado, vez que na planilha verifica-se a redução somente em função da fixação dos juros. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se o agravado, por AR, no endereço indicado à fl. 28, para apresentar resposta, querendo, no prazo legal. Pode o juiz da causa prestar informações, caso entenda necessárias. Publique-se. Intime-se. Salvador, 27 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0004712-38.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: JOSIANA ALMEIDA DA SILVA FIORE ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS ADVOGADO: EPIFANIO ARAUJO NUNES AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Revisão Contratual, deferiu parcialmente a antecipação de tutela, determinando que o réu se abstenha de incluir, excluindo se for o caso, o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, Assegurou a manutenção da posse do bem financiado com o demandante, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados (fl.14). Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 15. A assistência judiciária gratuita fora deferida no Juízo a quo. Da análise prefacial dos autos não se constata mácula capaz de autorizar a suspensão pretendida. Impõe-se, por conseguinte, a manutenção dos depósitos no valor contratado, vez que na planilha verifica-se a redução somente em função da fixação dos juros. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se o agravado, por AR, no endereço indicado à fl. 17, para apresentar resposta, querendo, no prazo legal. Pode o juiz da causa prestar informações, caso entenda necessárias. Publique-se. Intime-se. Salvador, 27 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0105973-77.2010.805.0001-0 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA APELADO: ELISABETE GONCALVES BRITO RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Banco Bradesco Financiamento S/A interpôs apelação contra a sentença de fls. 43, proferida nos autos de ação de reintegração de posse de veículo ajuizada em face da apelada, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a invalidade da notificação extrajudicial, expedida por Cartório de outra comarca. Razões do apelo às fls. 46/66, alegando o recorrente, em síntese, a validade do documento encartado aos autos. É o breve relatório. DECIDO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 227 Na esteira do § 2o, do art. 2o, do Decreto-Lei n° 911/69, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do devedor" (grifei). No caso dos autos, contudo, não há como considerar válida, para fins de comprovação da mora, a notificação de fls. 33/38, porque expedida por Cartório de Títulos e Documentos localizado em Brasília-DF e Caucaia-CE, sendo, pois, incapaz de produzir seus efeitos, conforme inteligência dos artigos 8º e 9º da Lei no 8.935/94: "Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio. Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação." Extrai-se das normas acima citadas que, para a comprovação da mora, faz-se necessário seja a notificação extrajudicial efetivada por Cartório com circunscrição no local do domicílio do devedor. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: "Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 682.399/CE, Terceira Turma, Rel. Min Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 24.09.2007, p. 287). E ainda: REsp 118385 (Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 09.04.2010, entre outros. Também a Quarta Câmara deste Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BASEADA NO DECRETO LEI911/69. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO(ART.267, IV DO CPC). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA. IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. A notificação extrajudicial prescinde que a assinatura de recebimento seja feita pelo próprio devedor, desde que realizada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos do mesmo município do devedor. 2. A notificação feita por Cartório de títulos e documentos de outro município é nula, conforme art. 9° da Lei 8935/94, impossibilitando a concessão da medida liminar de busca e apreensão." (AP no 37912-6/2009, Rel. Des. Olegário Monção Caldas, j. em 04.11.2009). Como visto, é inválida a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Brasília-DF e Caucaia-CE, quando o contrato foi celebrado na Comarca de Salvador, domicílio do devedor. Tal procedimento acaba por dificultar a defesa do devedor, causando prejuízos à parte e afrontando os princípios consumeristas. Ante o exposto, na esteira do entendimento desta Quarta Câmara Cível, nego provimento ao apelo, com amparo no artigo 557 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Salvador, 26 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0047037-93.2009.805.0001-0 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA APELADO: ROSANGELA DOS SANTOS TELES DEFENSOR PÚBLICO: JULIANA COELHO DA SILVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Banco Itaucard S/A interpôs apelação contra a sentença de fls. 84, proferida nos autos de ação de busca e apreensão de veículo ajuizada em face da apelada, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a invalidade da notificação extrajudicial, expedida por Cartório de outra comarca. Razões do apelo às fls. 96/107, alegando o recorrente, em síntese, a validade do documento encartado aos autos. É o breve relatório. DECIDO. Na esteira do § 2o, do art. 2o, do Decreto-Lei n° 911/69, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do devedor" (grifei). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 228 No caso dos autos, contudo, não há como considerar válida, para fins de comprovação da mora, a notificação de fls. 13, porque expedida por Cartório de Títulos e Documentos localizado em Cariacica/ES, sendo, pois, incapaz de produzir seus efeitos, conforme inteligência dos artigos 8º e 9º da Lei no 8.935/94: "Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio. Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação." Extrai-se das normas acima citadas que, para a comprovação da mora, faz-se necessário seja a notificação extrajudicial efetivada por Cartório com circunscrição no local do domicílio do devedor. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: "Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 682.399/CE, Terceira Turma, Rel. Min Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 24.09.2007, p. 287). E ainda: REsp 118385 (Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 09.04.2010, entre outros. Também a Quarta Câmara deste Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BASEADA NO DECRETO LEI911/69. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO(ART.267, IV DO CPC). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA. IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. A notificação extrajudicial prescinde que a assinatura de recebimento seja feita pelo próprio devedor, desde que realizada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos do mesmo município do devedor. 2. A notificação feita por Cartório de títulos e documentos de outro município é nula, conforme art. 9° da Lei 8935/94, impossibilitando a concessão da medida liminar de busca e apreensão." (AP no 37912-6/2009, Rel. Des. Olegário Monção Caldas, j. em 04.11.2009). Como visto, é inválida a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Cariacica/ES, quando o contrato foi celebrado na Comarca de Salvador, domicílio do devedor. Tal procedimento acaba por dificultar a defesa do devedor, causando prejuízos à parte e afrontando os princípios consumeristas. Ante o exposto, na esteira do entendimento desta Quarta Câmara Cível, nego provimento ao apelo, com amparo no artigo 557 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Salvador, 26 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0076453-09.2009.805.0001-0 APELANTE: EVARISTO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO APELADO: BANCO FINASA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Evaristo do Espírito Santo em face da sentença de fls. 43/48, que extinguiu, sem exame de mérito, a ação revisional ajuizada contra o apelado, com amparo nos arts. 284, parágrafo único, 283 e 267, I, todos do Código de Processo Civil. Sustenta o apelante, em síntese, a necessidade de reforma da sentença que julgou "improcedente" o seu pleito, alegando que "o MM Juiz prolator não se inteirou da real situação de 'fumaça do bom direito' e do perigo na demora demonstrada pelo recorrente" (sic). Afirma a ilegalidade dos juros, encargos, taxas e "elaboração" do contrato firmado, bem assim o atendimento aos requisitos legais autorizadores da concessão de tutela antecipada. DECIDO. A sentença recorrida extinguiu a demanda de origem porque o ora apelante, regularmente intimado para juntar aos autos o contrato de financiamento questionado (fls. 37/41), não cumpriu a determinação judicial, ex vi da certidão de fls. 42. Por sua vez, o apelo interposto não cuidou de impugnar especificamente a fundamentação suso transcrita, deixando de cumprir, assim, requisito formal indispensável ao conhecimento do recurso. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 229 Nota-se da peça recursal haver o apelante desenvolvido tese confusa e completamente dissociada da fundamentação da sentença recorrida, nenhuma linha dedicada à explanação das razões de fato e de direito pelas quais impugna o comando, tal qual proferido, em frontal desobediência ao artigo 514, II, do CPC. O vício detectado inviabiliza o conhecimento do apelo porque não impugnados especificamente os fundamentos que embasaram a extinção do feito. Neste sentido, é firme a jurisprudência do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC, ART. 514, II. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 515 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. É cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença. (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419). 4. Precedentes do STJ: REsp 338.428/SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 28/10/2002; REsp 359.080/PR, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 04/03/2002; REsp 236.536/CE, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1026279/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 19.02.2010). Ante o exposto, nego seguimento ao apelo, com fundamento no artigo 557, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Salvador, 26 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0128909-82.1999.805.0001-0 APELANTE: ROBERTO CASALI ADVOGADO: CÂNDIDO DA SILVEIRA LEITE ADVOGADO: MANOEL DIAS DE SOUZA FILHO APELADO: CATABAS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO: ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE D E S PAC H O Renove-se a intimação de fls. 143, ficando o apelante/embargante ciente de que o não cumprimento do quanto ali determinado implicará na extinção do feito recursal. Prazo de 05 (cinco) dias para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se. Salvador, 26 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Mandado de Segurança Nº: 0003771-88.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ANTONIO BONFIM NOVAIS ADVOGADO: CLÁUDIO DOS SANTOS QUEIROZ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE AMARGOSA VARA CIVEL RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE D E S PAC H O Intime-se o advogado subscritor da petição de fls. 204 para que traga aos autos documento que comprove tenha sido cientificado o seu cliente, ora impetrante, acerca da renúncia ao mandato outorgado. Cumpra-se. Salvador, 26 de abril de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 230 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0080076-91.2003.805.0001-0 APELANTE: CONTINENTAL BANCO S/A ADVOGADO: RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA ADVOGADO: VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA CERQUEIRA LIMA ADVOGADO: CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR ADVOGADO: ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA ADVOGADO: NOILSON MOREIRA DIAS APELADO: SARA DE ALMEIDA BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Cuida-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 85, que extinguiu, sem exame de mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada pelo Continental Banco S/A contra Sara de Almeida Barbosa, com amparo no artigo 267, II e III, do Código de Processo Civil. Alega o apelante, em síntese, não haver agido com desídia e, tampouco, haver sido pessoalmente intimado antes da extinção da demanda, consoante determinado pelo §1º, do art. 267, do CPC. É o breve relatório. DECIDO. O § 1º-A, do artigo 557, do CPC, dispõe que: "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". No caso dos autos, o Juízo a quo extinguiu, sem exame de mérito, a ação de busca e apreensão proposta pelo apelante ao apelado, com supedâneo nos incisos II e III, do art. 267, do CPC, em sentença assim proferida: "Rh. Sentença. Processo no 14003001215-1 AUTOR: CONTINENTAL BANCO SA RÉU: SARA DE ALMEIDA BARBOSA Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição" (sic). Verifica-se, sem esforço, a completa ausência de fundamentação do comando sentencial, o que ofende frontalmente o artigo 93, IX, da Constituição Federal, e impõe seja reconhecida a sua nulidade. A par disso, olvidou o Juízo a quo ser descabida a extinção do feito com fulcro nos incisos II e III, do artigo 267 do Código de Processo Civil, sem a prévia intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta porventura detectada, consoante determinação do §1º, do mesmo artigo legal. Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. 1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). 2. (...) 3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. 4. Recurso Especial provido." (STJ, Segunda Turma, REsp 513.837/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 31.08.2009) "Processo civil. Recurso especial. Ação de embargos do devedor à execução. Preparo. Custas complementares. Ausência de recolhimento. Cancelamento da distribuição. Extinção do processo. Necessidade de prévia intimação da parte. Precedentes. (...) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 231 - A extinção do processo com fulcro no art. 267, inc. III, do CPC depende de intimação da parte, na forma de seu parágrafo primeiro. - Recurso especial a que se dá provimento." (STJ, Terceira Turma, REsp 345565/ES, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 18.02.2002, p. 245). Ante o exposto, com amparo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da sentença de origem, determinando baixem os autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos. Intimem-se. Salvador, 26 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0067199-85.2004.805.0001-0 APELANTE: RATG REPRESENTAÇÕES LTDA APELANTE: DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO BRITO NASCIMENTO ADVOGADO: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO: HERMANO ADOLFO GOTTSCHALL SOUTO NETO ADVOGADO: EDUARDO VITAL CHAVES APELADO: RATG REPRESENTAÇÕES LTDA APELADO: DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO BRITO NASCIMENTO ADVOGADO: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO: HERMANO ADOLFO GOTTSCHALL SOUTO NETO ADVOGADO: EDUARDO VITAL CHAVES RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA., para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 361/368. Cumprida a diligência, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 27 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0192190-94.2008.805.0001-0 APELANTE: JUDITH VIVAS BATISTA SANTANA ADVOGADO: EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA ADVOGADO: PRISCILLA PASSOS LOPES RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO D E S PAC H O Em conformidade com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por força do reconhecimento de Repercussão Geral nos Recursos Extraordinários nºs 591797 e 626307 e Agravo de Instrumento nº 754745, de processos desta natureza de expurgos inflacionários em Planos Econômicos, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo pela Egrégia Corte. Salvador, 27 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo Regimental Nº: 0005470-51.2010.805.0000-1 AGRAVANTE: CONSORCIO ILHEUS EMPREENDIMENTOS ACYR SOARES LTDA ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA ADVOGADO: DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 232 Consórcio Ilhéus Empreendimentos Acyr Soares Ltda. formula pedido de reconsideração da decisão de fls.83-86, com a qual neguei provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão que, nos autos de uma execução fiscal que lhe move o agravado, objetivando a cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública (TLP), não conheceu da exceção de pré-executividade oposta pelo executado, ao entendimento de que a matéria tratada no incidente demandaria dilação probatória, devendo ser veiculada em ação de embargos do devedor. Insiste o recorrente em que "a matéria deitada no bojo da exceção de pré-executividade cinge-se ao exame da inconstitucionalidade e ilegalidade dos tributos cobrados, sendo, pois, questões exclusivamente de direito que não dependem de qualquer dilação probatória, sequer documental" (fl.91). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do regimental para que seja apreciada e acolhida a arguição de inconstitucionalidade, com a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária referente ao IPTU e à TLP do exercício de 2007, incidentes sobre o imóvel de inscrição nº 492877-6, com a consequente extinção da execução. É o breve relato. * Bem reexaminada a questão, verifico assistir razão ao agravante quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade no caso concreto, que versa sobre inconstitucionalidade e ilegalidade da lei instituidora do IPTU e da TLP - matéria que, por ser exclusivamente de direito, prescinde de instrução probatória. Nesse sentido: 1. (...) 2. É aceita a oposição da denominada exceção de pré-executividade para o exercício da ampla defesa, quando se discute a nulidade do título executivo em virtude da inconstitucionalidade das taxas de iluminação pública e de coleta de lixo e limpeza pública, posto tratar-se de matéria de direito, apenas. 3. (...) 4. Precedentes desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1040380/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.09.2009). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - TIP, TCLLP E IPTU PROGRESSIVO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO -SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO REGIMENTAL. 1. Entendeu a Corte de origem pelo cabimento da exceção de pré-executividade sob o fundamento de que "assentou a jurisprudência ser incabível a cobrança da TIP, da TCLLP e de IPTU em percentual superior ao mínimo, considerada a natureza do imóvel" dessa forma, concluiu a Corte que "não se justificava o prosseguimento da cobrança nos termos em que era feita, causando incômodo injusto na tentativa de receber importância a que sabidamente não faz jus". 2. Forçoso concluir, portanto, que se trata de matéria cujo reconhecimento pode ocorrer de ofício, uma vez que a inconstitucionalidade da norma que determinou a exigência fiscal é questão eminentemente de direito. 3. No julgamento do REsp 595451/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, DJU 6.9.2004, a colenda Primeira Turma examinou controvérsia idêntica ao dos presentes autos, restando assentado que 'a matéria objeto da exceção de pré-executividade foi a inconstitucionalidade da exigência do tributo - portanto, que o juiz pode e deve conhecer de ofício, e que, por se tratar de questão meramente de direito, prescinde de dilação probatória -, razão pela qual deve ser confirmada sua admissão'. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 600.986/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17.3.2008). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 E 545 DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS. REALIZAÇÃO DE PENHORA E INDICAÇÃO DE LEILOEIRO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE DISCIPLINAVAM AS EXAÇÕES ENSEJADORAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXEQÜENDO. 1. (...) 2. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 3. (...) 4. A inconstitucionalidade das exações que ensejaram a propositura da ação executória sub judice infirma a própria exigibilidade dos títulos em que esta se funda, matéria, inequivocamente argüível em sede de exceção de pré-executividade. 5. Consectariamente, sua veiculação em exceção de pré-executividade é admissível. Precedentes desta Corte: REsp n.º 595.451/ RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; DJ de 06/09/2004; REsp n.º 600.986/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 11/05/2005, Resp 625203/RJ Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 01.07.2005. 6. A exceção de pré-executividade é passível de dedução, ainda que esgotado o prazo para a oposição de embargos à execução, quando a alegação do executado refere-se a vício do processo de execução ou do título executivo relativo à matéria cognoscível ex officio pelo julgador. 7. Isto porque, não se encontrando findo o processo de execução, é lícito ao executado argüir nulidades de natureza absoluta, que porventura maculem o respectivo título exeqüendo, posto configurarem matéria de ordem pública, não se operando sobre elas a preclusão (Precedentes: REsp 419376/MS, DJ 19.08.2002 ; REsp 220100/RJ, DJ 25.10.1999; REsp 160107/ES, DJ 03.05.1999). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 977769/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 25/02/2010) - grifei. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 233 Por outro lado, ainda que a matéria alegada na exceção de pré-executividade não tenha sido apreciada pelo julgador de piso, seu conhecimento pela instância revisora não implica supressão de instância, pois, como se infere dos arestos transcritos, "A inconstitucionalidade de tributo inscrito na Dívida Ativa fulmina pressuposto de validade da correspondente execução fiscal e deve ser conhecida de ofício, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC" (EAg 724888/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 22/06/2009). Diante disso, e considerando a plausibilidade do direito alegado pelo agravante, mormente quanto à cobrança do IPTU com base em lei municipal anterior à Emenda Constitucional 29/2000 (cf. certidão à fl. 40), matéria já sumulada pelo STF (Enunciado 668), convenço-me da necessidade de reconsiderar a decisão para reconhecer a adequação da exceção de pré-executividade ao caso concreto. Por conseguinte, passo a examinar o pedido de efeito suspensivo ao agravo. E, neste ponto, são efetivamente ponderáveis os argumentos em que se calça o inconformismo do agravante, ante a perspectiva de ver cerceado seu direito de defesa com o prosseguimento de uma execução fiscal tendo por objeto créditos tributários possivelmente maculados pela inconstitucionalidade. Vejo, assim, presentes as condições para o deferimento do efeito suspensivo. Do exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 83-86, afastando a negativa de provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Consórcio Ilhéus Empreendimentos Acyr Soares Ltda., atribuindo-lhe de logo o efeito suspensivo encarecido para sustar a execução fiscal até o julgamento definitivo do recurso. Prejudicado o agravo regimental. À Secretaria para: 1) OFICIAR ao juízo de origem comunicando-lhe esta decisão e solicitando-lhe a prestação de informações; 2) INTIMAR o Município de Salvador, na pessoa do seu representante judicial, para apresentar contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de abril de 2011. QUINTA CÂMARA CÍVEL CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009170-91.2007.805.0274-0 APELANTES: Marcos Oliveira de Sousa e outros ADVOGADO: Belª. Noádia de Oliveira Sousa, OAB/Ba 14896 e outros APELADOS: Telemar Norte Leste S/A e outros ADVOGADO: Bel. Vokton Jorge Ribeiro Almeida, OAB/Ba 11425 e outros RELATORA: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva D E S PAC H O Aguarde-se em secretaria o transcurso do prazo para apresentação de recurso contra o acórdão de fls. 315/327, publicado no DJE de 18/04/2011. Transcorrido o prazo sem recurso, certifique-se e baixem-se os autos à origem, com as cautelas necessárias. P.I. Salvador, em 26/04/2011. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHA QUINTA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS Nº 0005177-47.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: SAMUEL CORDEIRO FAHEL PACIENTE: ARISTÓTELES SANTOS PENHA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 234 ADVOGADO: SAMUEL CORDEIRO FAHEL IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Habeas Corpus, com pedido liminar, foi impetrado pelos advogado SAMUEL CORDEIRO FAHEL em favor de ARISTÓTELES SANTOS PENHA apontando como autoridade coatora a douta Juíza da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Ilhéus. Relatou o impetrante que "a motivação da apontada autoridade coatora para decretar a prisão do paciente se refere a débito objeto de execução de sentença prolatada nos autos do Proc. n.º 0006567-39.2008.805.0103, em AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS, publicada "com incorreção/falta" (nulidade) no Diário Oficial de 22 de junho de 2010, somente efetiva e validamente publicada no dia 29/03/2011 (certidão anexa), condenando-o ao pagamento arbitrado, a título de pensão alimentícia, de 04 (quatro) salários-mínimos, mais a diferença de depósitos não-efetuadas em consonância a um "acordo entabulado" entra as partes em juízo, quando da realização da primeira audiência". Salientou que "sob o discurso de falta de pagamento adequado pós-sentença, os autores propuseram, "em 10.08.2010", AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS alegando "descumprimento do julgado ainda não publicado" (desde a prolação), mais a integridade do "acordo entabulado" (logo se diga, adiante não homologado e recusado pelos próprios Alimentandos, através de sua genitora), cuja "inadimplência", remeteu a magistrada à decisão de decretar a prisão do paciente". Afirmou que a execução realizada não está respaldada em justo ou exato título ao argumento de que: "(1) precita eficácia jurídica a sentença, sem prévia intimação do paciente, advogado em causa própria nos autos de origem", não só: (2) divorciase do próprio comando sentencial quando contabiliza, em espécie, quantias ofertadas em acordo e recusadas; mais grave: (3) DESCONSIDERA quantias, alimentos pagos in natura, traduzidas nas mensalidades escolares, merendas e transportes escolares procedimento resguardado no acórdão proferido nos autos do HC 0016082-82.2009.805.0000-0". Aduziu que jamais deixou de prestar o valor monetário ofertado e que sempre proporciona aos 04 alimentandos obrigações assumidas de escola particular, refeições/lanches e transportes, dentre outras despesas. Asseverou que em razão do adimplemento parcial não se pode "admitir pedido ou ordem de prisão firmado na inexistência de pagamento ou intenção de sua frustração". Ressaltou que não foram abatidos do crédito executado os pagamentos realizados em espécie. Requereu, deste modo, "a concessão liminar, em favor do paciente, com a sustação do decreto prisional civil da decisão hostilizada, face à execução por título judicial inexigível e ao cumprimento parcial dos alimentos". Ao final, pleiteou a confirmação do pedido liminar "no sentido de conceder-se a ordem de habeas corpus que suste definitivamente a decisão objurgada". É cediço que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do paciente. Deve-se atentar que o §1º do art. 733 do CPC prevê a decretação da prisão, caso o devedor não efetue o pagamento, nem apresente justificativa plausível. Trata-se a prisão civil de uma exceção no direito pátrio, sendo cabível apenas em circunstâncias especiais, e tão somente nos casos ressalvados pela Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXVII, dentre os quais se encontra o de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Deve-se atentar que o art. 660, § 2º do CPP reza que: "Se os documentos que instruem a petição evidenciam a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento". E, também, estabelece o § 1º do art.259 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "No Habeas Corpus, ante a relevância dos motivos do pedido positivando constrangimento ilegal, o relator poderá, liminarmente, antecipar a concessão da tutela, suspendendo os efeitos do ato impugnado até o julgamento". Acerca do tema, ensina Fernando da Costa Tourinho que: "A liminar, sendo como efetivamente é, providência cautelar, exige além daquelas condições de toda e qualquer ação (Possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para agir e interesse processual), o periculum in mora, isto é, aquele grave dano a que se refere os Regimentos dos Tribunais, ainda que provável - e o fumus boni juris (a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende o WRIT") (Processo Penal - 4º vol. 25ª edição, p. 581). Em tema de prisão civil decorrente de execução de alimentos por débito que se acumulou por longo período, consoante se verifica na decisão aqui questionada, os Tribunais Superiores consolidaram entendimento no sentido que "a dívida pretérita, sem capacidade de assegurar no presente a subsistência do alimentado, é insusceptível de gerar decreto de prisão. Precedentes" (STJ. HC 48518 / PI. Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES. DJ 19/12/2005 p. 411). Nesse mesmo sentido: STF - "Habeas corpus". Prestações alimentares em atraso. Prisão civil - Como decidido no HC 73.912, em caso análogo ao presente, "o habeas corpus, por não poderem questões controvertidas ser decididas em seu âmbito estrito, não é o meio processual próprio para discutir as condições, ou não, do paciente para satisfazer a execução, nem, ainda, a necessidade da alimentanda". - De outra parte, a prisão civil não deve ser tida como forma de coação para o pagamento da totalidade das parcelas em atraso, porque, deixando a credora que o débito se acumule por longo tempo, essa quantia não mais tem caráter alimentar, mas, sim, o de ressarcimento de despesas feitas. - Assim sendo, e em vista as circunstâncias da causa descritas no parecer da Procuradoria-Geral da República relativas à inércia da credora e referentes ao pagamento da pensão concernente aos meses de maio a dezembro tendo de 1996, devem-se ter como de caráter ainda alimentar as parcelas mensais posteriores a esta última data. "Habeas corpus" deferido, sem prejuízo de nova decretação da prisão civil, se ocorrido o inadimplemento de parcela mensal posterior a dezembro de 1996. - Grifei - (HC 75180, julg. em 10/06/1997, publ. em DJU de 01/08/97, pág. 33467, rel. Min. Moreira Alves, STF) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 235 STJ - "Habeas corpus . Prisão civil. Execução de dívida alimentar. Parcelas pretéritas. I - A prisão civil de devedor de pensão alimentar é cabível quando a cobrança se refere às três últimas parcelas em atraso, anteriores à citação e as que lhe são subseqüentes. II - Não se justifica a referida prisão quanto à dívida pretérita. III - Ordem de habeas corpus parcialmente provido." (HC 21.606/PR, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 23.09.2002). STJ - "Consolida-se na jurisprudência o entendimento de que, em caso de dívida alimentar que se acumula por longo período, deixa a mesma de ter esse caráter, salvo quanto às três últimas parcelas. Destarte, enquanto estas podem ser cobradas sob pena de prisão do devedor, as demais devem se exigidas executivamente, na forma do art. 732 do CPC". (STJ - 6ª Turma, HC 6.789-ES, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJU de 13-10-98). STJ - "a dívida pretérita, sem capacidade de assegurar no presente a subsistência do alimentado, é insusceptível de embasar decreto de prisão" (RHC 6.321/ SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 08.09.1998). É porque, como bem salientou o Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR no julgamento do Habeas Corpus nº. HC 43851/RJ, "por tratar-se de dívida pretérita, carece de condições a execução fundada no art. 733 da Lei Instrumental Civil. É o que se infere do verbete n. 309 da Súmula desta Corte, a saber: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo." No caso de dívida alimentar antiga, reserva-se ao alimentado a execução pelo rito do art. 732 do CPC". E não tem sido outro o posicionamento adotado por este Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: "HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DÍVIDA PRETÉRITA. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EVIDÊNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. CONCESSÃO DA ORDEM. A DÍVIDA PRETÉRITA DE ALIMENTOS, SEM A VIRTUDE DE ASSEGURAR A SUBSISTÊNCIA ATUAL DO ALIMENTADO É INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR DECRETO DE PRISÃO" (Classe: HABEAS CORPUS. Número do Processo: 68078-2/ 2008. Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL. Relator: LICIA DE CASTRO L CARVALHO. Data do Julgamento: 03/03/2009). Sem necessidade, portanto, de maiores considerações, verifica-se primus ictus oculi que a providência cautelar perseguida é imperiosa porque presentes os pressupostos a que se subordina a sua concessão, consubstanciados no periculum in mora e no fumus boni juris. Em assim sendo, DEFIRO a liminar requerida para suspender, provisoriamente, os efeitos da decisão que decretou a prisão civil do paciente ARISTÓTELES SANTOS PENHA. Comunique-se, com URGÊNCIA, esta decisão à Juíza a quo. Em seguida, encaminhem-se estes autos à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 19 de abril de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO Nº 0004573-86.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: L. DOS S. REP. POR ANTONIA RAIMUNDA FRANCO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO SILVA RAGAGNIN AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE (AINDA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Insurge-se a Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ora Agravado, deferiu provisoriamente as custas iniciais, ressalvando que a Autora deverá custear os atos correntes no processo. Aduz a Agravante, em suma, que a sua pretensão está amparada no disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o que importa relatar. Decido. A Recorrente postula garantir a concessão do benefício da gratuidade judiciária, deferido, em parte, no primeiro grau. Quanto ao benefício instituído pela Lei 1.060/50, foi recepcionado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, o qual assim dispõe: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 236 O referido dispositivo constitucional, em verdade, veio a regulamentar as concessões indiscriminadas do benefício, o qual somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não tenham condições de suportar as despesas processuais, sob pena de imprestabilidade do instituto. Conquanto se saiba que para a concessão da assistência judiciária gratuita não é imprescindível a pobreza da parte postulante, mas tão-somente que essa esteja passando por dificuldades financeiras e que comprove a sua impossibilidade momentânea de custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso em tela, o douta a quo, com a devida vênia, não apontou motivo convincente que ensejasse na concessão parcial, do pleito assistencialista. Apenas para ilustrar, confira-se a seguinte jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS. Impõe-se a concessão da AJG quando atendido o requisito legal da alegação da impossibilidade de suportar os ônus processuais, através da respectiva declaração de necessidade, acompanhada de indicativos de situação compatível com a benesse. Ressalte-se que à contraparte resta a possibilidade de impugnar o benefício na forma da Lei nº 1.060/50. RECURSO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA." (Agravo de Instrumento Nº 70019195502, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ubirajara Mach de Oliveira, Julgado em 04/05/2007) Isso posto, amparada no art. 557, § 1 -A, do CPC, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO PARA CONCEDER A AGRAVANTE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SEM RESSALVAS. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. P. I. Cumpra-se. Salvador, 27 de abril de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004748-80.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: JULIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA AGRAVADO: ARY DIAS FILGUEIRAS ADVOGADO: ANDRÉ FERNANDO BASSAN TEIXEIRA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Insurge-se a parte Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Revisional contra si ajuizada pelo ora Agravado, determinou o bloqueio on line dos valores mencionados em anterior determinação judicial. Alega, em suma, que a decisão atacada causará prejuízos a Agravante caso haja levantamentos dos valores bloqueados judicialmente. É o que importa relatar. Decido. A presente irresignação representa consectário lógico da decisão proferida pela a quo em sede de audiência realizada no dia 16.03.2011, oportunidade em que Sua Excelência por considerar descumprido o provimento liminar anteriormente deferido no feito em questão, determinou que o Agravante promovesse a devolução dos valores descontados na conta salarial do Autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio pelo BACENJUD, além de majorar a pena de multa para R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento do quanto ordenado. O pronunciamento citado foi combatido por meio do Agravo de Instrumento de nº 0003542-31.2011.805.0000-0, também desta relatoria, o qual teve o seu seguimento negado, tendo em vista a sua manifesta improcedência. Confira-se: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 237 "A presente irresignação cinge-se a combater a multa diária imposta judicialmente, sob o argumento de que seria elevada e desproporcional. Os fundamentos adotados em 1º Grau devem ser mantidos, não merecendo acolhimento do recurso apresentado. Com efeito, é possível a fixação de multa diária caso descumprida a decisão judicial, forte no que dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, observada a redação da Lei nº 10.444/02, que autoriza o Magistrado a estipular multa para a efetivação da tutela. Nesse sentido é o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 644 DO CPC. Em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, impor multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Recurso conhecido e provido." (RESP 323985/SP; RECURSO ESPECIAL 2001/0060352-7; Relator Ministro FELIX FISCHER; Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 06/08/2002; Data da Publicação/Fonte DJ 16.09.2002 p.00220) "Processual civil. Execução. Obrigação de fazer. Descumprimento. Multa diária. Imposição à fazenda pública. Possibilidade. CPC, artigo 644. - A multa pecuniária imposta como meio coercitivo indireto para que o devedor cumpra a obrigação de fazer ou não fazer no prazo assinalado pode ser fixada de ofício pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte, mesmo que seja contra a Fazenda Pública. - Precedentes desta Corte. Recurso especial conhecido." (RESP 279475/SP; RECURSO ESPECIAL 2000/0097746-2 ; Relator Ministro VICENTE LEAL; Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA; Data do Julgamento 16/11/2000; Data da Publicação/Fonte DJ 04.12.2000 p.00116 ) Quanto ao valor arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais) diários, postulando a Agravante sua redução, não merece provimento o recurso neste ponto, por se tratar de quantia suficiente e adequada ao caso concreto, não configurado excesso, bastando, para tanto, que a Recorrente cumpra a determinação judicial, para não ser penalizado com o pagamento da multa estipulada. Isso posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM LASTRO NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC, TENDO EM VISTA A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA." Vê-se, pois, que a decisão ora atacada, se revela em um desdobramento da decisão exarada na assentada mencionada, com o que o presente recurso não pode prosperar, eis que a matéria em questão já foi objeto de análise do AI referido, implicando óbice intransponível ao seu recebimento. Isso posto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. P. I. Cumpra-se. Salvador, 27 de abril de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004479-41.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: JULIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA AGRAVADO: HUMBERT KELSON EVANGELISTA FIGUEIREDO (AINDA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Uma vez certificado o trânsito em julgado da decisão de ff. 52/55, arquivem-se os presentes autos, dando-se-lhe a respectiva baixa na distribuição. P. I. Cumpra-se. Salvador, 27 de abril de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 238 QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003008-87.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE CÍCERO DANTAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS ADVOGADO: ANDERSON BATISTA ROSÁRIO AGRAVADO: PROJETOS INTEGRADOS E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: LÁZARO PAULO APOLÔNIO FERREIRA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da ação de anulação de processo licitatório, deferiu a tutela antecipada, para "determinar que seja suspenso o procedimento licitatório" em questão. A regra, como estabelece o art. 522 do CPC, é que, das decisões interlocutórias caberá agravo na forma retida, exceto quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Analisando os autos, percebe-se claramente a inexistência do perigo de lesão grave e de difícil reparação, requisitos indispensáveis para a interposição do recurso de agravo na modalidade de instrumento, tendo em vista que, conforme afirma o próprio recorrente, a decisão impugnada "vê-se alcançada pela perda de objeto, visto que o processo licitatório já se mostra, há muito, concluído, não mais cabendo sua suspensão". Ora, se a decisão impugnada, ao determinar a suspensão de procedimento licitatório já findo, é inexequível, como destacado na petição recursal, não existe risco de lesão grave de difícil reparação ao agravante. Do exposto, não vislumbrando a exceção do art. 522 do Código de Processo Civil, determino a conversão deste recurso em agravo retido a ser apreciado em possível apelação a ser interposta. Após cumprimento das formalidades necessárias, remetam-se estes autos ao MM. Juiz da causa. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de Abril de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00014722-78.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A ADVOGADOS: CAROLINE SANTOS SOBRAL, JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, MARIA VITÓRIA TOURINHO DANTAS E MARCELO LOPES DA SILVA AGRAVADO: OLIVIA FREIRE DOS SANTOS CRUZ ADVOGADOS: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO E GISLENE FARIAS ALMEIDA DA SILVA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Ordinária, proposta por OLIVIA FREIRE DOS SANTOS CRUZ contra SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, concedeu, em parte, a pleiteada antecipação de tutela, determinando que o plano de saúde acionado, no prazo de 03 dias, autorize o tratamento da autora, na conformidade com os termos do Relatório Médico em foco, inicialmente em Clínica Especializada Conveniada e, no caso de inexistir, na clínica indicada pela autora, pelo prazo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitando o valor total da multa em R$ 30.000,00. A regra, como estabelece o art. 522 do CPC, é que, das decisões interlocutórias caberá agravo na forma retida, exceto quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Analisando os autos, percebe-se claramente a inexistência do perigo de lesão grave e de difícil reparação, requisitos indispensáveis para a interposição do recurso de agravo na modalidade de instrumento. A não concessão da decisão atacada é que poderia desaguar em dano grave de difícil reparação, pois não se pode desprezar a prevalência da vida ou o dano irreversível à saúde da agravada, que sofre de obesidade mórbida - grau III, além de diversas doenças a ela associadas, havendo indicação médica de internamento em clínica especializada, conforme relatório médico em anexo, o qual destaca, inclusive, o risco de morte. Deste modo, não vislumbrando a exceção do art. 522 do Código de Processo Civil, determino a conversão deste recurso em agravo retido a ser apreciado em possível apelação a ser interposta. Após cumprimento das formalidades necessárias, remetam-se estes autos ao MM. Juiz da causa. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de Abril de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 239 QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004777-33.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE AMARGOSA AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA REGO LOPES DE ALMEIDA ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ PITHON BORGES E LUIZ VIANA QUEIROZ AGRAVADOS: DULCE ALVES DOS SANTOS SILVA E DULCIMARA ALVES DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO E FERNANDO BRANDÃO FILHO RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico proposta por DULCE ALVES DOS SANTOS SILVA e DULCIMARA ALVES DOS SANTOS SILVA contra MARIA DE FÁTIMA REGO LOPES DE ALMEIDA e outros, concedeu a pleiteada antecipação de tutela para: a) determinar a suspensão da compra e venda do imóvel ao réu Jutaí da Silva Soares do imóvel situado na Patioba, município de Amargosa, e do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis; b) determinar a suspensão da compra e venda ao réu João Sampaio Peixoto Filho do imóvel situado na rua Deraldo Bulhões, nº 14, Centro, Amargosa, bem como do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis; e c) Autorizar o depósito judicial requerido pela parte autora, no valor de R$ 22.916,67 (vinte e dois mil e novecentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos). Tratando-se de questão complexa, que envolve a análise de diversos pontos que podem vir a ser aclarados pelas informações do Juiz, inclusive a inexistência de determinação de prazo para realização do mencionado depósito judicial, reservo-me para apreciar a suspensividade após as aludidas informações. Solicitem-se as necessárias informações. Manifeste-se o agravado no decêndio legal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de Abril de 2011. DESa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004469-94.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: MARCIO DOS SANTOS ROCHA ADVOGADOS: DÉBORA SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO E ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta por MARCIO DOS SANTOS ROCHA contra BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, concedeu, em parte, a tutela antecipada, para determinar ao Réu/Agravado que exclua o nome do devedor dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem como proibindo o apontamento, para protesto, de títulos derivados do contrato em questão, assegurando ao demandante a posse do veículo em questão, mas condicionada ao depósito judicial das prestações nos valores contratados. Em suas razões, sustenta o Agravante que o que se discute em juízo é justamente a cobrança excessiva de juros contratuais por parte do Agravado, sendo que, no momento da contratação, não lhe foi oportunizado discutir acerca das taxas de juros estabelecidas no contrato. Frisa que, desta forma, a dívida do autor é muito menor que a efetivamente contratada. Requer seja reformada a decisão para que lhe seja autorizado o depósito das parcelas, nos valores que entende devidos, como condição da sua manutenção na posse do veículo, dando, ao final, provimento ao recurso. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que o juízo a quo proferiu decisão em consonância com a jurisprudência DOMINANTE deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPOSTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PROCLAMA QUE OS EFEITOS DA LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL ESTÃO CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES CONTRATUALMENTE AVENÇADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJBA. Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0008754-6/ 2010. Rel. José Cícero Landin Neto).(Grifo nosso). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 240 Nesse sentido, RECENTEMENTE, dentre outros: TJBA - AI 3381-55.2010 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Carlos Alberto Dutra Cintra (Julgamento em 15/04/10); TJ/BA - 3260-2/2010 - 5ª Câmara Cível - Rel. Des. José Cícero Landin Neto (Julgamento em 16/04/10); TJ/BA - AI 4626-0/2010 - 1ª Câmara Cível - Rel. Desa. Sara Silva de Brito (Julgamento em 07/05/10)TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/ 2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 12935- 22009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 20487/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800- 0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1). Assim, consoante previsto no artigo 557, caput, do CPC, estando o presente recurso em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, NEGO SEGUIMENTO a este agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, 27 de abril de 2011. Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002784-52.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : NILSON SALUM CARDOSO DOURADO AGRAVADO: ADILSON JESUS ARAUJO RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ingressou com o presente pedido de reconsideração da decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de cópia da procuração outorgada ao Agravante, documento obrigatório à formação do recurso. Em análise dos autos, observa-se que a decisão a que se pede reconsideração foi publicada no DJE de 31/03/2011, conforme certidão de fl. 64, enquanto que o pleito de juízo de retratação foi interposto em 11/04/2011, quando já havia transitado em julgado a decisão que negou seguimento ao recurso, posto que o prazo para a interposição de qualquer recurso se findou em 08/04/2011. O art. 319, caput, do Regimento Interno deste TJBA, assim dispõe: "a parte que se sentir prejudicada por decisão do Presidente, Vice- Presidentes, Corregedores ou do Relator, nas causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo quando se tratar de decisão irrecorrível ou da qual caiba recurso próprio previsto na legislação processual vigente, poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, que se apresentem os autos em mesa, para ser a decisão apreciada, mediante processo sumário, sem audiência da parte contrária e independentemente de inclusão em pauta, a menos que haja retratação". Desta forma, o que leva o magistrado a se retratar da decisão anteriormente proferida é justamente a interposição do Agravo Regimental, ou de qualquer outro recurso que possibilite ao relator a reapreciação do feito. Para isto, é necessário que se obedeça aos prazos recursais. Restando claro que o pedido de reconsideração da decisão foi formulado quando já transitado em julgado o recurso de Agravo de Instrumento, dele não conheço. Certifique a secretaria a data em que transitou em julgado a decisão que negou seguimento ao recurso, após dê-se baixa. Salvador, 27 de Abril de 2011. Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 241 QUINTA CÂMARA CÍVEL TJBA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0138716-77.2009.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: MANOEL DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: NIVALDO TOURINHO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATORA: DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF D E S PAC H O Converto o presente feito em diligência, encaminhando os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para informar qual o estado atual do processo nº 0095424-81.2005.805.0001-0 (ação declaratória originária), certificando se já houve o trânsito em julgado do mesmo. Salvador, 27 de Abril de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003883-57.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO : RAMON CESTARI CARDOSO AGRAVADO: CHRISTIANE ANDRADE DE ARAUJO ADVOGADO : EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF D E S PAC H O Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento; se interposto diretamente no SECOMGE da capital, o porte será no valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais). Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino, com fulcro nos arts. 511, caput e § 2º c/c 525, §1º, ambos do CPC, a intimação da parte agravante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento ao agravo, por deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 26 de abril de 2011. Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0102360-25.2005.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: RESTAURANTE GRUPO OLÉ LTDA-ME ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES E LEONARDO MENDES DA SILVA CEZAR APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTENOGENES FARIAS CONCEIÇÃO RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO Examinando os pressupostos de admissibilidade, verifico que o recurso de apelação interposto é intempestivo. De certo, uma vez que a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário do Poder Judiciário em 15.06.2010 (terça-feira), considerando-se publicada em 16.06.2010 (quarta-feira), nos termos do art. 4º, §3º da Lei 11.419/2006, o prazo para interposição do recurso de apelação, que é de quinze dias, teve início no dia 17.06.2010 (quinta-feira), terminando em 01.07.2010 (quinta-feira). Entretanto, como se constata pelo exame do registro de autenticação de protocolo da 5ª Vara da Fazenda Pública (fls. 291), o recurso sob exame só foi apresentado em cartório no dia 05.07.2010. É sabido que, nos termos do parágrafo único do art. 506 do CPC: "No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2º do art. 525 desta Lei.". Ou seja, permite-se apenas que, em se tratando de agravo de instrumente, a petição seja "postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outro forma prevista na lei local.". É a única exceção, a ressalva. Isso posto, porque manifestamente inadmissível, como autorizada pelo art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Salvador, 27 de Abril de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 242 SEÇÃO CRIMINAL Seção Criminal Embargos Infringentes e de Nulidade n° 0032095-03.2002.805.0001-1 embarganTE: Jorge Silva Serafim Júnior embargaDO: Ministério Público RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESPACHO Considerando-se que compete ao 2º Vice-Presidente "exercer juízo de admissibilidade nos recursos especiais e extraordinários, resolvendo os incidentes que forem porventura suscitados", de acordo com o inc. II, do art. 86, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, determino que os presentes autos sejam remetidos à 2ª Vice-Presidência. Publique-se. Salvador, 27 de abril de 2011. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Relator SEGUNDA CÂMARA criminal REVISÃO Criminal N° 0003642-83.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: Salvador REQUERENTE: JERÔNIMO BOMFIM SANTOS ADVOGADO: JOSÉ WILSON MUNIZ (OAB/BA 6630) RELATOR: Des. Carlos Roberto Santos Araújo DESPACHO Compulsando-se o caderno processual, verifica-se que os autos do processo principal não foram encartados ao presente pleito, razão pela qual, em concordância com a promoção do Parquet (fls. 42/43), a fim de que possa ser exercida cognição exauriente sobre o objeto da presente demanda, oficie-se ao Juízo de Origem para que encaminhe os autos principais. Logo após, se proceda o apensamento dos autos mencionados. Publique-se. Salvador, 27 de abril de 2011. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: QUEIXA CRIME PROCESSO: Nº. 0001884-69.2011.805.0000-0 - SALVADOR QUERELANTE : JOSÉ BONFIM ALVES DE FRANÇA ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO SAMPAIO SANTANA QUERELADO : DERIVALDO PINTO CERQUEIRA - PREFEITO MUNICIPAL DE IRARÁ RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - JOSÉ BONFIM ALVES DE FRANÇA ofereceu Ação Penal de Iniciativa Privada Subsidiária da Pública contra DERIVALDO PINTO CERQUEIRA, Prefeito Municipal de Irará, imputando-lhe a prática dos delitos de formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva, sonegação fiscal, falsidade ideológica e falsidade documental. Segundo o Querelante, o objeto da ação é "não só o afastamento do querelado das funções que exerce, como Prefeito do Município de Irará, mas também a apuração de crimes que o querelado se encontra envolvido seja na qualidade de autor ou co-autor, haja vista que já existe ação penal em tramitação". Alega que a ação em curso na Comarca de Vitória da Conquista visa apurar crimes investigados pela "Operação Carcará", bem assim que "intenta a presenta queixa sem o intuito de usurpar as prerrogativas do Representante do Ministério Público junto a esse E. Pretório", e sim diante da inércia deste. Após tecer comentários acerca da probidade, preponderância do interesse público sobre o privado e moralidade administrativa, assevera que o Querelado era empresário e foi eleito Prefeito de Irará, sendo que, após a eleição, supostamente teria se afastado da sociedade que integrava, embora sempre tenha tomado decisões sobre os negócios, em paralelo à administração municipal. Sustenta que o Querelado detinha 60% (sessenta por cento) das cotas da organização comercial da qual era sócio, conforme declarou ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, bem assim que, no ano de 2009, vários órgãos iniciaram uma ação para o combate dos crimes de sonegação fiscal, formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva, além de falsidade ideológica, através da denominada "Operação Carcará", sendo um de seus alvos a empresa da qual o Querelado era sócio, junto com seus familiares. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 243 Transcreve reportagens jornalísticas e, em seguida, pontua que os prejuízos causados aos cofres públicos vêm sendo causados há mais de 5 (cinco) anos, "no que resulta, sem sombra de dúvida, que o querelado participou ativamente de tais esquemas, ainda que tenha como testa de ferro seus irmãos sócios minoritários para execução dos delitos". Alega que os requisitos para o afastamento cautelar do prefeito do cargo estão preenchidos, ante as condutas praticadas pelo alcaide e seu envolvimento em crimes diversos, havendo o risco de que sejam causados ainda mais danos ao patrimônio público. Com base nesses argumentos, pugna pela concessão de "tutela antecipada", para que o prefeito seja afastado do cargo, pela produção de provas e, ao final, a condenação pelos delitos citados. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 18/27. Às fls. 30 foi proferido despacho determinando a intimação do Querelante para que juntasse aos autos instrumento de mandato onde constasse a menção ao fato criminoso, sob pena de rejeição da inicial, o que foi devidamente atendido às fls. 33. O Ministério Público apresentou manifestação às fls. 39/43, pugnando pela rejeição da queixa ante a ilegitimidade do postulante e a ausência de inércia por parte do Parquet estadual. É o que importa relatar. II - Cuida-se, como visto, se ação penal de iniciativa privada, subsidiária da pública, em que busca o Querelante a apuração dos crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva, sonegação fiscal, falsidade ideológica e falsidade documental. Fazendo uma análise sobre as condições da presente ação penal, própria desse momento processual, em que se realiza o exame de admissibilidade da peça acusatória, observo que falta ao Querelante legitimidade para propor a Queixa-Crime. Com efeito, acerca da legitimidade para figurar no pólo ativo da ação penal, a Constituição da República dispõe o seguinte: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; A propósito, preceitua o art. 100 do Código Penal: Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça [...] omissis § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. Dos dispositivos legais e constitucionais transcritos, extrai-se que a ação penal privada subsidiária da pública consagra hipótese especial de legitimidade ativa que decorre da omissão ministerial. Visa ao resguardo do interesse público em concretizar a pretensão punitiva estatal, em casos de inércia violadora do dever jurídico de agir, mediante a conduta vigilante e fiscalizadora da vítima ou ofendido. Fixadas essas premissas e voltando ao caso concreto, deve-se observar que os delitos em testilha são todos de ação penal pública incondicionada, ou seja, aquela em que o Ministério Público pode intentar a ação penal independente da manifestação de vontade de qualquer interessado, bastando para tanto a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime. Por outro lado, os crimes imputados ao Querelado possuem como sujeito passivo, em regra, a coletividade ou o Estado, não havendo menção, na hipótese em análise, a dano sofrido por particular, capaz de caracterizá-lo como ofendido ou vítima. Como visto alhures, cabe somente ao interessado a propositura da ação penal privada subsidiária da pública, qual seja, o suposto ofendido, ou ainda, na sua falta, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, conforme o disposto nos arts. 30 e 31 do CPP, o que inocorreu na hipótese, uma vez que a referida ação foi proposta por terceira pessoa, estranha às legitimadas legalmente. Portanto o autor dessa ação penal subsidiária da pública não poderia ser o Sr. JOSÉ BONFIM ALVES DE FRANÇA, uma vez que não pode ser considerado sujeito passivo das condutas supostamente imputadas ao Querelado. Eis a jurisprudência: Se os fatos expressos na inicial são, em tese, perseguidos por ação pública, a legitimidade ativa é do Ministério Público, e a querelante é carecedora de ação. (RJTJERGS 195/121.) A ilegitimidade, no tocante ao oferecimento de Queixa-Crime, é patente, não se tendo notícia nos autos nem mesmo que o Querelante teria fornecido ao Procurador Geral de Justiça informações sobre a suposta prática desses ilícitos penais pelo Querelado, para que ele pudesse tomar as providências que entendesse cabíveis. Deveria o Querelante, nesse caso, ter diligenciado para provocar a iniciativa do Ministério Público, nos moldes do artigo 27 do Código de Processo Penal, não sendo sequer caso de Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, pois não restou evidenciada a alegada inércia do Parquet estadual, nem o Querelante demonstrou ter legitimidade para propor tal demanda, a qual somente é cabível, como visto, quando demonstrada a qualidade de ofendido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 244 O próprio Querelante admitiu na inicial que já existe uma ação penal em trâmite para apurar os fatos investigados pela "Operação Carcará", informação que foi confirmada pelo Ministério Público, motivo pelo qual fica ainda mais evidenciado o não cabimento da ação penal privada subsidiária da pública. Nessa linha de intelecção, as seguintes lições doutrinárias: Pressuposto, então, do exercício de tal direito, é precisamente a desídia do Ministério Público, isto é, a ausência de manifestação tempestiva de ato de ofício, no prazo previsto em lei. Não a caracterizam, portanto, o só não oferecimento de denúncia, no prazo legal, desde que tenha ele, tempestivamente, pugnado pela necessidade de novas diligências a serem realizadas pela autoridade policial ou tenha se manifestado pelo arquivamento dos autos. O que efetivamente caracteriza a desídia é a ausência de qualquer manifestação dentro do prazo previsto na lei para o oferecimento da denúncia. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de, In "Curso de Processo Penal", Del. Rey, 3.ª ed., 2004, p. 154/155.) A ação privada subsidiária só pode ser intentada no caso de inércia do órgão do MP, ou seja, quando ele, no prazo que lhe é concedido para oferecer a denúncia, não a apresenta, não requer diligência, nem o arquivamento (MIRABETE, Julio Fabbrini, In "Código de Processo Penal Interpretado", Atlas, 8.ª ed., 2001, p. 140/141). Observa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal: INQUÉRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. INCISO LIX DO ARTIGO 5º DA CF. PRESSUPOSTOS DESATENDIDOS. REJEIÇÃO LIMINAR DA QUEIXA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O relator está autorizado a negar seguimento a 'pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal' (art. 38 da Lei nº 8.038/90 c/c § 1º do RI/STF). Confiram-se os Agravos Regimentais nos Inquéritos 1.775, da relatoria do ministro Nelson Jobim; 2.430, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; e 2.637, de minha relatoria. 2. A ação penal privada subsidiária da pública, de nítida envergadura constitucional (inciso LIX do art. 5º da CF), configura espécie excepcional de legitimidade do ofendido (ou seu representante legal) para promover ação penal. Na falta de inércia do Ministério Público, não é de se dar trânsito à queixa, ajuizada em substituição à denúncia. 3. Queixa que não descreve, nem sequer minimamente, fatos constitutivos dos invocados tipos penais. 4. Agravo regimental desprovido (Inq-AgR n. 2.696-4/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Carlos Britto, j. em 19/12/2008, DJUe de 6/ 3/2009, p. 41, sem grifos no original). Por fim, saliento que não se pode admitir que a mera narrativa de um fato, em tese, criminoso, acompanhada de poucos documentos, na maioria reportagens jornalísticas, que não constituem lastro probatório idôneo enseje o dever de denunciar. É de se rechaçar o procedimento adotado pelo Querelante, que constitui usurpação da função de dominus litis e não exercício de direito constitucionalmente assegurado como expressa o autor da exordial em apreciação. O oferecimento de denúncia com fulcro nos documentos que foram apresentados junto à Queixa-Crime configuraria verdadeiro abuso do poder de denunciar que vem sendo repudiado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se constata no seguinte aresto: A DENÚNCIA DEVE NECESSARIAMENTE APRESENTAR-SE LASTREADA EM ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO, SEM O QUE SE CONFIGURA ABUSO DO PODER DE DENUNCIAR, COARCTAVEL POR MEIO DE HABEAS-CORPUS. RECURSO PROVIDO. (STJ - RHC 1934 / RS - Rel. Ministro Costa Leite) III - À vista do exposto, rejeito a Queixa-Crime, com fulcro no art. 395 do Código de Processo Penal e nos arts. 162, inciso XII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. P.I. Salvador, 18 de abril de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS PROCESSO: Nº 0014504-50.2010.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: GILDO LOPES PORTO JÚNIOR PACIENTES: AUGUSTO CÉSAR DA SILVA SANTOS E PEDRO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECLARAÇÃO DE VOTO I - Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado por GILDO LOPES PORTO JÚNIOR em favor de AUGUSTO CÉSAR DA SILVA SANTOS e PEDRO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 245 Consta da impetração que os pacientes foram condenados, pela prática do delito de tráfico de drogas, às penas, respectivamente, de 14 (catorze) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, ambos em regime fechado. Pugna o impetrante pela concessão do direito de recorrer em liberdade aos pacientes, eis que o impetrado não fundamentou a necessidade da custódia, e inexistem motivos para que esta subsista. Indeferido o pedido liminar por este Desembargador, então relator do writ (fls. 57/58), foram prestadas informações pela autoridade indigitada às fls. 61. A Procuradoria de Justiça, através do parecer da Dra. Maryjane Auxiliadora Alves Caldas Coutinho, opinou pela denegação da ordem (fls. 63/69). Tendo em vista o gozo de férias por este Desembargador, os autos foram redistribuídos, cabendo ao Desembargador Lourival Almeida Trindade a relatoria deste mandamus (fls. 75). Na sessão de julgamento da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do dia 17 (dezessete) de março de 2011, foi denegada a ordem, por maioria de votos, pelo que acompanhei o voto do Relator pelos motivos a seguir explanados. II - Com o presente HC observa-se que os pacientes, juntamente com os co-réus foram julgados e condenados e que se negou, na sentença, o direito de recorrerem em liberdade. Noticio que fui o relator em dois processos de HC envolvendo os pacientes e co-réus, oportunidade em que, indeferidas as liminares e pedidos de reconsideração, também, no mérito essa 2ª Turma Criminal denegou a ordem. Rememoro alguns trechos daquele julgamento que entendo pertinente com referencia ao presente julgamento: "ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR PROCESSO: 0001025-87.2010.805.0000-0 APENSO: 0000929-72.2010.805.0000-0 IMPETRANTES: GILDO LOPES PORTO JÚNIOR E EVÂNIO MASCARENHAS VIANA PACIENTES: PEDRO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR, SÉRGIO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA, AUGUSTO CESAR DA SILVA SANTOS E ADSON OLIVEIRA SANTOS, ADVOGADOS: GILDO LOPES PORTO JÚNIOR E EVÂNIO MASCARENHAS VIANA IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA I - Recebido o habeas corpus nº 0001025-87.2010.805.0000-0 e verificada a presença do pedido liminar, assim restou sintetizada a decisão de fls. 30/31 do Relator: O Bel. EVÂNIO MASCARENHAS VIANA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de PEDRO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR e SÉRGIO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador. Sustentou o impetrante que os pacientes foram presos no dia 16/01/2010, sob a acusação da prática do delito descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, alegando que não existem provas da autoria do delito e que está sendo violado o princípio constitucional da presunção de inocência. Destacou que o requerimento de liberdade provisória, formulado em favor dos acusados foi indeferido sem a devida fundamentação, ressaltando que não existem motivos para a manutenção da custódia cautelar. Asseverou que os pacientes são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa e ocupação honesta, transcrevendo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, requerendo a concessão de liminar. Por outro lado, recebido o mandamus apenso (0000929-72.2010.805.0000-0) e verificada a presença do pedido liminar, assim restou sintetizada a decisão de fls. 72/73 do Relator: GILDO LOPES PORTO JÚNIOR impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de AUGUSTO CESAR DA SILVA SANTOS E ADSON OLIVEIRA SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR. Alega que os pacientes foram presos em flagrante delito no dia 16/01/10, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11343/2006. Sustenta a ausência de fundamentação válida, baseada em elementos concretos de convicção, na decisão proferida pela autoridade impetrada indeferindo o pedido de liberdade provisória dos referidos acusados. Por outro lado, tece inúmeros comentários acerca da prisão cautelar, defendendo a ausência dos requisitos necessários para a manutenção da apontada custódia, destacando que os pacientes são tecnicamente primários, possuem bons antecedentes, residências e empregos fixos, apresentam vida familiar estável, não obstarão nem dificultarão, de qualquer forma, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Além disso, transcrevendo depoimentos colhidos durante a apuração dos fatos, aduz que em momento algum foi comprovada a participação dos pacientes no crime, assinalando, inclusive, que nada foi encontrado em poder dos aludidos acusados, não sendo nada apreendido, tampouco periciado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 246 Indeferidos os aludidos pedidos de liminar, foi anexada aos autos as informações prestadas pela autoridade dita coatora, respectivamente às fls. 34 e 262. Às fls. 38/46 do habeas corpus nº 0001025-87.2010.805.0000-0, e às fls. 77/85 do habeas corpus nº 0000929-72.2010.805.0000-0, os respectivos pacientes apresentaram pedidos de reconsideração mediante petições idênticas, aduzindo que a denúncia é inepta, sob o argumento de que a peça de acusação lhes atribuiu a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei mas "a imputação não foi clara e precisa, deixando, dessa forma, margem a dúvidas sobre o efetivo envolvimento de cada um dos requerentes nos delitos, principalmente no tocante à associação para o tráfico de drogas". Assim, afirmam que o Ministério Público não apontou, com efetividade, "a descrição em que consistiram os delitos, quem está sendo indicado como agente ativo, bem como a classificação do crime e, particularmente, o agir de cada um dos acusados". Por outro lado, sustentam, a existência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, alegando que os acusados foram presos no dia 16 de janeiro de 2010, mas somente em 4 (quatro) de março é que a aludida peça acusatória foi oferecida. Destarte, ressaltando que no dia 22 (vinte e dois) de março ajuizaram pedido de relaxamento de prisão, o qual ainda não foi apreciado pela autoridade impetrada, reiteram, assim, o pedido de concessão da ordem e habeas corpus. Indeferidos os pedidos de reconsideração (fls. 189/191 e 257/259), foi anexada aos autos (fls. 194/195 do primeiro habeas corpus) as informações complementares prestadas pela autoridade dita coatora. A Procuradoria de Justiça, através do parecer de fls. 197/206 (primeiro habeas corpus), subscrito pela Dra. Maryjane Auxiliadora Alves Caldas Coutinho, opinou pela denegação da ordem nos dois Habeas Corpus. É o relatório. II - Trata-se de Habeas Corpus no qual se sustenta, inicialmente, a inépcia da denúncia. Na aludida peça vestibular (fls. 76/80 do primeiro writ), foram narrados os seguintes fatos: O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de uma de suas atribuições legais, por sua representante infra-assinada, lastreada no Inquérito Policial anexo, vem perante V. Exa., denunciar: Michel Rodrigo Kague […] , Augusto Cesar da Silva Santos […], Josuíno de Campos Silva […] Pedro Alves de Oliveira Júnior […] Adson Oliveira Santos […] Sérgio Henrique dos Santos Souza […] Em data de 14 de janeiro de 2010, Agentes Policiais Federais montaram campana no Aeroporto Internacional desta cidade, posto que tinham informações de que o primeiro denunciado estaria chegando, procedente de Cuiabá, para negociar drogas nesta capital. Ao desembarcar, por volta das 20:00 horas do dia acima citado, o primeiro acusado, identificado pelas características físicas, embarcou em um veículo Logan-Renault, cor preta, placa policial JRP-6727, que já o aguardava, e, ao qual a equipe de policiais que estavam no aeroporto não conseguiram seguir. No dia posterior, após investigações, se descobriu que o dono da oficina Ferrari, situada na Av. Bonocô, tinha ligação com o primeiro acusado. Após campana nas proximidades da oficina, viram o momento da chegada do veículo acima citado naquele estabelecimento, confirmando-se o vínculo entre o primeiro e o segundo denunciado. Também decorrente da investigação, se sabia que o terceiro acusado desembarcaria nesta cidade através da rodoviária de Salvador, na noite do dia 15 de janeiro do corrente ano. Montada campana naquele terminal rodoviário, os agentes policiais viram o momento em que desembarcaram do Logan-Renault, placa Policial nº JRP - 6727, o motorista, que vem a ser o quarto acusado, na companhia do primeiro denunciado, ambos dirigiram-se ao guichê da Viação Gontijo. Após esse fato, todos os denunciados, a exceção de Josuíno, se encontraram e ficaram por mais de uma hora sentados em uma mesa de lanchonete da Rodoviária. Ali, por volta das 23:00 horas, desembarcou na rodoviária o terceiro denunciado, que foi recebido pelo primeiro, segundo e quarto acusados, se deslocando os quatro para o veículo Renault-Logan, no qual chegaram. Com o sucesso da chegada de Josuíno, que trazia uma mala preta, os dois últimos acusados foram em direção do veículo GM-Astra, de cor prata, ano 2002, placa policial nº JPK 1047. Confirmada a chegada da droga, os agentes policiais se dirigiram para abordagem dos quatro primeiros acusados, e, constatado que o conteúdo da mala preta transportada pelo terceiro denunciado era cocaína, lhes foi dada voz de prisão. Nesse momento, o segundo denunciado informou aos agentes policiais que os dois últimos acusados, que estavam no veículo astra, ali estava para auxiliar no transporte da droga e estes, ao chegarem ao local também foram presos. Com as investigações se comprovou que a droga se destinava ao segundo denunciado, que a negociara com o primeiro elencado no rol dos denunciados. Quanto a participação do quarto denunciado, este tinha o papel de servir como motorista da quadrilha, enquanto os demais funcionariam no transporte de parte do material apreendido, particionando a droga para evitar perda total no caso de abordagem policial. Já o terceiro denunciado, apenas participava como "mula", recebendo pagamento para transportar a droga de Cuiabá até esta cidade. Aberta a mala transportada por Josuíno, foram encontradas 10 (dez) embalagens em forma de tijolo, com massa total de 10.127 (dez mil cento e vinte e sete gramas) de cocaína A natureza da substância apreendida foi devidamente confirmada, segundo denota o Laudo de Constatação anexo às fls. 22 dos autos do inquérito e confirmado às fls. 91/94, com resultado positivo para a alcalóide de cocaína, substância de uso proscrito no Brasil. A forma como a droga se encontrava embalada, a grande quantidade apreendida em papelotes nos moldes comuns para a venda a usuários, bem como a conduta voltada para a criminalidade por parte dos denunciados, que agiam em sociedade, não deixa dúvida de que a finalidade do material com estes encontrados era a mercância. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 247 Segundo ensina Afrânio Silva Jardim: Ao se aplicar uma prisão cautelar, não se está partindo de presunção de culpa, mas tutelando os fins e os meios do processo penal, tendo em vista a probabilidade de condenação e o risco de dano irreparável na demora da entrega definitiva da prestação jurisdicional (Direito Processual Penal; Estudos e Pareceres. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 289). Como se sabe, no que se refere à custódia cautelar, não é necessária prova robusta, bastando meros indícios suficientes de autoria, o que se encontra presente nos presentes autos tendo em vista que os pacientes foram presos em flagrante delito transportando mais de 10 (dez) quilos de cocaína. Quanto às supostas condições pessoais favoráveis dos pacientes, é importante lembrar que o Magistrado, por estar próximo dos acontecimentos e em maior contato com o réu, tem melhores condições de aferir a necessidade da prisão cautelar. Como se sabe, no que se refere aos requisitos necessários para tal prisão, vige o princípio da confiança no Juiz do processo. Os possíveis predicados do paciente, não afastam a necessidade de manutenção da custódia provisória, valendo ressaltar que se confia ao Magistrado aquilatar da presença de requisito à denegação da liberdade provisória, posto que possível, inclusive, a decretação da prisão preventiva, independentemente das qualidades do agente, pois ele vive os acontecimentos e, como se fora um termômetro pode medir a tensão coletiva. E, por isso, é que a lei lhe confere certa discricionariedade, no particular. Assim tem decidido o próprio Supremo Tribunal Federal: Não se deve perder de vista que o juiz do processo, conhecedor do meio-ambiente, próximo dos fatos e das pessoas neles envolvidas, dispõe normalmente de elementos mais seguros à formação de uma convicção em torno da necessidade da prisão preventiva (RTJ 91/ 104). É pacífico que o fato de o Paciente possuir residência fixa, residir no distrito da culpa, bons antecedentes e trabalho lícito não exclui a possibilidade de ser decretada e mantida contra ele uma prisão cautelar, se permanecem presentes os seus requisitos autorizadores. Neste sentido a melhor doutrina leciona: Desde que a prisão preventiva se revele necessária, na conformidade do art. 312, não elidem a decretação da prisão preventiva as circunstâncias de ser o acusado primário e de bons antecedentes, de ter residência fixa e profissão definida, de ter instrução superior, ser industrial, ter família etc (JÚLIO FABBRINI MIRABETE - in Processo Penal, 8ª ed., São Paulo, Atlas, 1998, pág. 387). Não é demais ressaltar que, em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, existe a preocupação do Legislador ao reprimir de forma mais severa tal delito, em razão das conseqüências danosas causadas à sociedade, já que se trata não de crime que atinge diretamente a bem jurídico de determinada pessoa, mas a toda a sociedade. Em sendo assim, exige-se o balanceamento de valores em oposição: de um lado o "jus libertatis" do indivíduo, que se revela, à primeira vista, perigoso, intranqüilizando a comunidade; de outro, os interesses relevantes da sociedade, de manutenção da paz social, não sendo possível, no caso concreto, se permitir a reiteração da prática delituosa, de forma que não há como assegurar que, posto em liberdade, o paciente não atente novamente contra a ordem pública. Desta forma, resta evidenciado que os fundamentos apresentados pelos impetrantes não podem ser admitidos, e não havendo ilegalidade na prisão da paciente, impõe-se a denegação da ordem. III - À vista do exposto, na esteira do parecer ministerial, denego as ordens de Habeas Corpus impetradas. Sala das Sessões, 6 (seis) de maio de 2010." III - Como visto, pretendem os pacientes aguardar o julgamento dos seus recursos, em liberdade; e para isso argumentaram que a Juíza sentenciante descumpriu a lei quando deixou de fundamentar ao decidir sobre o direito de recorrer em liberdade. A Constituição Federal de 1988 trata do habeas corpus no inciso LXVIII do art. 5º, liberando sua aplicação "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção". Contudo, a Constituição prossegue e conclui asseverando que "por ilegalidade ou abuso de poder". Ora, é evidente que não se presumem ilegalidade e abuso de poder haja vista que no caso a presunção é exatamente inversa. É certo que o conceito de ordem pública tem sido um dos temas mais tormentosos, principalmente para os aplicadores do direito e tem servido, não poucas vezes para justificar prisões provisórias prenhes de ilegalidades e abuso de poder. IV - Não é o caso dos autos. Verifica-se da sentença que a Juíza, ao justificar a negativa dos condenados aguardarem o tramite do recurso em liberdade, motivou, senão de forma brilhante ou com utilização de técnica apurada, o fez adequadamente na necessidade da preservação da ordem pública diante da gravidade concreta do delito. Com efeito. Consta dos autos que os condenados fazem parte de uma perigosa quadrilha de tráfico de drogas. Apurou-se, ainda, que no dia em que ocorreu a prisão o segundo paciente transportava em seu veículo outros membros da quadrilha, dentre eles o primeiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 248 paciente, que, aliás, responde também a outras 2 (duas) ações penais, oportunidade em que se encontrou em poder da referida quadrilha mais de DEZ QUILOGRAMAS DE COCAÍNA, NA FORMA DE PASTA BASE, sendo que, segundo relato de policiais que diligenciaram no dia dos fatos, "cada quilo de pasta base rende cerca de 06 quilos de cocaína em pó". Ora, está ao alcance de qualquer "menino de peito" que as conseqüências geradas por tal quantidade de drogas não se pode comparar com seis ou dez papelotes de cocaína, algumas pedras de craque ou petecas de maconha. Seguramente os estragos já causados pelos pacientes e CO-RÉUS diz respeito a centenas de famílias; sim; famílias; e somente quem já teve um viciado na família pode entender o sofrimento. O bem, os bens jurídicos violados, atingidos pelas ações dos condenados/pacientes e demais membros da quadrilha é incomensurável. Os meios e modos de operação da organização, altamente especializado denotam concretamente a perigosidade dos seus componentes. V - A doutrina e a jurisprudência mais recente, inclusive do STF, vêm consolidando o entendimento no sentido de que a gravidade em concreto do delito, a periculosidade do agente e o modus operandi podem justificar a prisão provisória para a preservação da ordem pública. EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I - Prisão cautelar que se mostra suficientemente motivada para a garantia da instrução criminal e preservação da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade em concreto dos crimes, e pelo modus operandi com que foram praticados os delitos. Precedentes. II - As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente. III - Denegada a ordem. (STF/HC 104087, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 05/10/2010, DJe207 DIVULG 27-10-2010 PUBLIC 28-10-2010 EMENT VOL-02422-01 PP-00081 LEXSTF v. 32, n. 383, 2010, p. 441-451). VI - Este entendimento foi defendido pelos Ministros Ayres Brito e Ellen Gracie no Habeas Corpus Nº 95460/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Julgado em 31.8.2010 em que se deferiu a ordem em razão do empate: (...) e que o magistrado fizera o vínculo entre a garantia da ordem pública e a necessidade de acautelamento do meio social no caso concreto. Ressaltava, ainda, o fato de o juízo de periculosidade - que teria relação com o acautelamento do meio social, portanto, com o pressuposto da ordem pública de que trata o art. 312 do CPP - ser exatamente aquele sobre a gravidade no modo de execução do delito". VII - Com essas singelas argumentações, denego o HC. Publique-se. Salvador, 17 (dezessete) de março de 2011. Desembargador Eserval Rocha ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR PROCESSO: 0003843-75.2011.805.0000-0 APENSO AO HC 0003847-15.2011.805.0000-0 IMPETRANTES: MARCOS LUIZ ALVES DE MELO E CARLOS EDUARDO MOURA GRAMACHO PACIENTES: PHILIPPE TEIXEIRA PIMENTEL D´ÁVILA COSTA E GEISON SERGIO CERQUEIRA DA FONSECA IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO Determino que a Secretaria da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal certifique se as informações requisitadas ao impetrado, referentes aos dois processos, foram prestadas. Em caso negativo e comprovada a recepção do ofício pelo juízo de primeiro grau, reitere-se, COM URGÊNCIA, a requisição de informações, ressaltando a possibilidade de ser remetida à Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça), cópia integral do presente processo, para a adoção das providências cabíveis, encaminhando-lhe, outrossim, cópia deste despacho, que deverá ser remetido, também, através de fax. Prestados os informes, junte-se e dê-se vista à Procuradoria de Justiça. P. I. C. Salvador, 26 de abril de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 249 Habeas Corpus nº: 0004068-95.2011.805.0000-0 Comarca: Ipirá/BA. Impetrantes: Bel. Humberto Colonezzi Júnior OAB/BA 11800 Paciente: José Nilton Souza de Oliveira Relator: Des. Nilson Castelo Branco DESPACHO Vistos. Reservo-me à apreciação do petitório de fls. 22/30 após o Opinativo Ministerial. Verificando que a apontada autoridade coatora já prestou as informações solicitadas (fls. 32/44), determino a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça para elaboração do parecer conclusivo. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 26 de abril de 2011. Des. Nilson Castelo Branco Relator Habeas Corpus nº: 0005012-97.2011.805-0000-0 Comarca: Vitória da Conquista/Ba Impetrante: Bel. José Correia dos Santos OAB/BA 7311 Paciente: Maxwell Aparecido Santos Matos Silva Relator: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Vistos. Trata-se de uma ordem de Habeas Corpus impetrada pelo Bel. José Correia dos Santos, com pedido de liminar, em favor de Maxwell Aparecido Santos Matos Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista/Ba. Em síntese, alega o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 17.03.2011 por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e que está a sofrer constrangimento ilegal, uma vez, possuindo condições pessoais favoráveis, faria jus à liberdade provisória, o que lhe foi negado pela apontada autoridade coatora. Aduz, ainda, que há flagrante excesso prazal, já que, mesmo passados aproximadamente 30 dias da custódia, o inquérito policial ainda não teria sido concluído, razão pela qual seria patente a necessidade de deferimento liminar da ordem, cessando, assim, a ilegalidade. À inicial acostou-se os documentos de fls. 08/46. Decido. É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento jurídico, sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial. A concessão de liminar é apenas cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. Nada obstante, quanto a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, nos termos do art. 51 da Lei 11.343/2006, o prazo para o encerramento da fase inquisitorial é de 30 dias para as situações em que o réu se encontre preso, como no caso em tela. Assim, considerando o quanto alegado no writ, não há que se falar em manifesta ilegalidade. Quanto ao indeferimento do pedido de liberdade provisória, da decisão combatida (fls. 44/45), observa-se que há elemento suficiente para a manutenção da custódia cautelar, uma vez que presente uma das hipóteses de deflagração da prisão preventiva, a saber, necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 324, inc. IV, do CPP. Veja-se. "Ao analisar os autos, concluo que os pressupostos exigidos para a manutenção da prisão preventiva do flagranteado estão evidentes nos autos, conforme expostos a seguir. A materialidade do delito está evidenciada nso autos através do laudo provisório de constatação de fl. 14. Os indícios de autoria também restaram caracterizados através dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas durante a elaboração do APF. Ora, conforme consta nos autos, o requerente foi preso em flagrante pela prática do delito descrito no arigo 33 da lei 11343/06, fato este TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 250 suficiente para caracterizar o pressuposto exigido pelo artigo 312 do CPP que é o da garantia da ordem pública, já que se trata de delito de extrema gravidade, do qual se origina a maior parte dos demais delitos cometidos atualmente em nossa cidade, e cuja liberdade provisória somente deve ser concedida excepcionalmente, tendo em vista a necessidade da proteção da sociedade. (…) I sto posto, presentes estão os requisitos elencados no artigo 312 do CPP, revelando-se, ao menos por hora, temerária ou contrária à ordem pública a soltura de Maxwell Aparecido Matos Silva. Ante os motivos expostos, acolho o parecer ministerial e indefiro o pedido de concessão de liberdade provisória." Por outro lado, é sabido que as qualidades pessoais do Paciente não são suficientes ao embasamento do deferimento do pedido de liberdade provisória, devendo ser levados em consideração os demais elementos dos autos que indiquem não estarem presentes os pressupostos da prisão cautelar. Assim, cinge-se que as alegações e documentos trazidos pelo Impetrante indicam uma maior cautela ao signatário, tornando-se imperativo, nesse momento, indeferir o pedido de liminar postulado, com o fito de submeter a apreciação da ação autônoma impugnativa ao colegiado, tanto mais porque despontada a ausência do periculum in mora e do fumus boni juris a recomendar a coleta de maiores informações que possibilitem o julgamento do mandamus. Solicitem-se as informações de praxe à autoridade apontada como coatora, no prazo de lei. Em seguida, vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 26 de abril de 2011 Des. Nilson Castelo Branco Relator Habeas Corpus nº 0005120-29.2011.805.0000-0 Comarca: Jequié/Ba Impetrante: Bel. Nilton de Sena Oliveira Paciente: Maicon Damascena dos Santos Relator: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo Bel. Nilton de Sena Oliveira, com pedido de provimento liminar, em benefício do paciente Maicon Damascena dos Santos, preso em 04.04.2010, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, da lei 11.343/06. Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Jequié, ao argumento, em suma, que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em face da existência de ilegal e injustificado excesso prazal na formação da culpa, haja vista que já se encontra segregado há mais de 01 (um) ano sem que a instrução tenha sido concluída. A inicial se fez juntar com os documentos de fls. 05/06. Compulsando os autos, não vislumbro, ao menos em primeira análise, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pedido initio litis, notadamente porque os documentos acostados se mostram insuficientes para demonstrar, de plano, a existência do alegado excesso prazal, ou mesmo que tal demora possa ser atribuída exclusivamente ao aparelho estatal. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se as informações à apontada autoridade coatora, até mesmo para que ela indique eventual prática de atos processuais supervenientes e sobre o estágio atual do processo, a serem prestadas no prazo de lei. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para confecção de parecer opinativo. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 26 de abril de 2011 Des. Nilson Castelo Branco Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 251 Habeas Corpus n.º 3418-48.2011.805.0000-0 Comarca: Barreiras/BA Impetrante: Bel. Luiz Cesar Salles Paciente: João Porto de Souza Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Barreias/BA Relator: Des. Nilson Castelo Branco Despacho Vistos. Certifique a Secretaria da Primeira Câmara Criminal, com urgência, se as informações solicitadas, à fl. 25, já foram prestadas pela autoridade apontada como coatora. Em caso negativo, determino a reiteração da solicitação, a ser cumprida no prazo de lei. Em seguida, dê-se vista a Procuradoria de Justiça. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 26 de abril de 2010. Des. Nilson Castelo Branco Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIME Nº 0157232-82.2008.805.0001-0 COMARCA: SALVADOR APELANTE: ROBSON DE SOUZA SANTANA ADVOGADO: ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Intime-se o apelante para oferecer as razões do apelo. Em seguida, seja dada vista do processo ao apelado, para apresentar a contrariedade ao recurso, em lhe convindo. Por fim, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para pronunciamento. Publique-se. Salvador, 27 de abril de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator Habeas Corpus n.º 0002260-55.2011.805.0201-0 Comarca: Salvador/BA Impetrantes: Rodrigo Marques Mendez e outro Paciente: José Henrique de Souza Conceição Relator: Des. Nilson Castelo Branco Despacho Vistos. Tendo em vista a certidão negativa de fl. 44, noticiando que as informações judiciais solicitadas à fl. 42, ainda não foram prestadas pela autoridade apontada como coatora, determino a reiteração da solicitação, a ser cumprida no prazo de lei, com urgência. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para elaboração de parecer opinativo. Publique-se. Salvador, 27 de abril de 2011 Des. Nilson Castelo Branco Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 252 Habeas Corpus n.º 0001063-65.2011.805.0000-0 Comarca: Serrinha/BA Impetrante: Bel. Narciso Queiroz de Lima, OAB/BA 18165 Paciente: Roque Souza da Silva Relator: Des. Nilson Castelo Branco Despacho Vistos. Reitere-se, o pedido de informações solicitadas à fl.47, no prazo de lei, com urgência. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 27 de abril de 2010. Des. Nilson Castelo Branco Relator Habeas Corpus nº: 0000187-13.2011.805.0000-0 Comarca: Ilhéus/BA Impetrante: Ivanilson de Souza Pontes OAB/BA 23447 Paciente: Fábio Santos de Assis Proc. De Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha Relator: Des. Nilson Castelo Branco DESPACHO Vistos. Cumpra-se o quanto determinado na decisão de fl. 55 e, considerando que, em virtude da redistribuição dos autos com espeque no §2º, do art. 39, do Regimento Interno, deste Tribunal, o Habeas Corpus de nº 0007468-54.2010.805.0000-0, atualmente, encontra-se sobre a relatoria do e. Desembargador Eserval Rocha, os autos deverão ser encaminhados ao novo relator. Publique-se. Salvador, 27 de abril de 2011. Des. Nilson Castelo Branco Relator Habeas Corpus nº: 0000947-59.2011.805.0000-0 Comarca: Valença/Ba Impetrante: Bel. Adolfo Roza OAB/BA 19313 Paciente: Romirangelo Santos Pereira Relator: Des. Nilson Castelo Branco DESPACHO Vistos. Certifique-se a Secretaria acerca do recebimento das informações solicitadas à apontada autoridade coatora. Na hipótese de já terem sido prestadas, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial para elaboração do parecer conclusivo. Em caso negativo, expeça-se novo ofício para o Juízo da Vara Crime da Comarca de Valença/Ba, a ser cumprido no prazo de lei. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de abril de 2011. Des. Nilson Castelo Branco Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 253 Habeas Corpus nº: 0004134-75.2011.805.0000-0 (apenso) 0004116-54.2011.805.0000-0 (principal) Comarca: Serrinha/Ba Impetrantes: Bel. Rodrigo Santos Lemos OAB/BA 22617 Paciente: Luiza Gabriela Batista Cesar Relator: Des. Nilson Castelo Branco DESPACHO Vistos. Defiro a juntada do petitório de fls. 27/30. Certifique-se a Secretaria acerca do recebimento das informações solicitadas à apontada autoridade coatora. Na hipótese de já terem sido prestadas, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial para elaboração do parecer conclusivo. Em caso negativo, expeça-se novo ofício para o Juízo Vara Crime da Comarca de Serrinha/Ba, a ser cumprido no prazo de lei. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de abril de 2011. Des. Nilson Castelo Branco Relator Emb. Decl. em Apelação Criminal nº: 0000821-27.2009.805.0146-0 Origem: Juazeiro/BA Embargante: Ministério Público Embargados: Roziléia de Miranda Araújo Francilene da Silva Geraldo Defensor Público: Bel. Wesclei Amices Marques Pedreira Proc. de Justiça: Dr. José Gomes Brito Relator: Des. Nilson Castelo Branco DESPACHO Vistos. Certifique-se a Secretaria se houve manifestação das Embargadas acerca do petitório de fls. 181/185. Considerando a possibilidade de modificação do julgado, o que acarretará a abertura de prazo para eventual aditamento ao Recurso Especial interposto, deixo de deferir, neste momento, o requerimento de fls. 202/203. Após o cumprimento do quanto determinado, retornem-me conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de abril de 2011. Des. Nilson Castelo Branco Relator Habeas Corpus nº: 0004134-75.2011.805.0000-0 (apenso) 0004116-54.2011.805.0000-0 (principal) Comarca: Serrinha/Ba Impetrante: Bel. Rodrigo Santos Lemos OAB/BA 22617 Paciente: Luiza Gabriela Batista Cesar Relator: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Vistos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 254 Defiro a juntada do petitório de fls. 27/30. Apensados os autos, constata-se que o objeto da presente impetração possui os mesmos fundamentos da ordem anteriormente impetrada, na qual já houve indeferimento do pedido de liminar. Posto isso, por não vislumbrar qualquer elemento fático-jurídico novo, indefiro a liminar pretendida. Certifique-se a Secretaria acerca do recebimento das informações solicitadas à apontada autoridade coatora. Na hipótese de já terem sido prestadas, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial para elaboração do parecer conclusivo. Em caso negativo, expeça-se novo ofício para o Juízo Vara Crime da Comarca de Serrinha/Ba, a ser cumprido no prazo de lei. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de abril de 2011. Des. Nilson Castelo Branco Relator Habeas Corpus n.º 0011880-28.2010.805.0000-0 Comarca: Salvador/BA Impetrante: Bel. Rui Souza Nunes, OAB/BA 8429 Paciente: Fabio Araújo Lobo Santos Relator: Des. Nilson Castelo Branco Despacho Vistos. Reitere-se, mais uma vez, o pedido de informações solicitadas à fl.21, no prazo de lei, com urgência. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 27 de abril de 2011. Des. Nilson Castelo Branco Relator Habeas Corpus nº 0004192-78.2011.805.0000-0 Comarca: Morro do Chapéu/BA Impetrante: Renan Mendes Novaes Paciente: Lucimario Boaventura Oliveira Paciente: Idael Rodrigues de Aquino Impetrado: Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Morro do Chapéu/BA Relator: Des. Nilson Castelo Branco Despacho Vistos. Cumpra-se o quanto determinado na parte final da decisão de fls. 06/07. Expeça-se ofício para o Juízo da Vara Crime da Comarca de Morro do Chapéu /Ba, solicitando informações sobre o atual estágio da ação penal movida contra o Paciente, bem como sobre o estado prisional deste, a fim de instruir a ação de habeas corpus acima identificada. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para elaboração de parecer opinativo. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 27 de abril de 2011. Des. Nilson Castelo Branco Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 255 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 0006197-10.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE BUERAREMA IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO SOBRAL NOGUEIRA PACIENTE: JOSEVALDO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BUERAREMA-BAHIA RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO O advogado CARLOS EDUARDO SOBRAL NOGUEIRA impetrou a presente ordem de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, em favor de JOSEVALDO DA SILVA. Alega que o Paciente requereu certidão de antecedentes criminais,visando realização de concurso, quando foi surpreendido com a acusação da prática de delito de estupro, com ação tramitando na Comarca de Buerarema, município onde nunca compareceu e que dista 500(quinhentos) km de distância da cidade de Mairi onde ele reside. Aduz que ao buscar explicar o que estava acontecendo, tomou ciência que a acusação contida nos autos nº 1327727-8/2006 referia-se a JOSEVALDO SILVA, filho de MARIA JOSÉ DA SILVA E FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, nascido em 20/10/1969, em Buerarema, portador do RG nº 5054820-SSP/BA, concluindo assim pela ocorrência de homonímia, inclusive em relação ao nome da genitora, diferentemente do primeiro que nasceu em 13/06/1971, na cidade de Mairi, sendo portador do RG nº 1497889730. Requer expedição de ordem de salvo conduto que lhe garanta o direito de ir e vir enquanto a Ação Penal referida. A inicial, de fls. 02/04, veio acompanhada dos documentos de fls.05/70. Requisitadas as informações à autoridade coatora, após diversas diligências, obteve-se informação de que , de fato, o Paciente ( filho de Maria José da Silva, vigilante, nascido em 13/06/1971, natural de Mairi, residente na Av. ACM, nº 50, naquela cidade, portador do RG 04978897) e o sentenciado JOSEVALDO DA SILVA (vulgo "JOZA", filho de Francisco José da Silva e Maria José da Silva, natural de Buerarema, nascido em 30/10/1969, atleta profissional, residente na rua Vital Brasil, s/n, na mesma cidade) são pessoas distintas(fls. 134/135). Instado a se manifestar o nobre Procurador de Justiça, Dr. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, em parecer de nº 2278/2011 de fls. 157/159, opinou pela PREJUDICIALIDADE do pedido. É O RELATÓRIO Da análise dos autos, verifica-se que o Impetrante requereu a presente Ordem de Habeas Corpus, em favor de JOSEVALDO DA SILVA em razão de homonínia, que caracteriza, as eu ver, a grave ameça que paira sobre o Paciente. O Habeas Corpus trata-se de ação constitucional, prevista no art. 5º, LXVIII da Carta Magna, destinada a coibir ilegalidade ou abuso de poder em face da liberdade de locomoção do cidadão podendo ser preventivo ou liberatório. Em razão do seu caráter procedimental, o mandamuns deverá ser instruído com prova pré constituída, uma vez que a concessão da ordem só deverá ser deferida caso haja a demonstração de plano do ilegal cerceamento da liberdade locomotora ou da sua ameaça. Perlustrando os autos, verifico que inexiste ordem de prisão contra em desfavor do Paciente e sim contar em nome de JOSEVALDDO DA SILVA, filho de Francisco José da Silva e Maria José da Silva, nascido em 30/10/1969, natural de Buerarema. Sendo assim, verifica-se que o quanto requerido na peça proeminal não é objeto para hipótese de cabimento de Habeas Corpus. Ademais, a Relatoria determinou a requisição de informes judiciais, tendo a Autoridade coatora, ante a existência de dúvidas quanto à identidade do réu, ad cautelam, requerido dilação de prazo para o atendimento ( fl.88,93 e 98/99). Não sendo admissível a ampla produção de prova em sede de Habeas Corpus, o instrumento manejado torna-se manifestadamente incabível para o quanto requerido na peça incoativa. Neste sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria avençada: "Não há como conhecer da impetração. Com efeito, verifica-se que, não obstante as razões constantes da petição inicial, deixou o impetrante de juntar à peça inicial quaisquer documentos capazes de dar respaldo probatório às suas alegações. Na verdade, é difícil de se aferir também quem é a autoridade apontada como coatora, pois o impetrante enumera falhas em diversos processos ao mesmo tempo. Destarte, tendo em vista que, na via estreita do habeas corpus, restringe-se o exame do mérito da impetração às provas pré-constituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, compete ao impetrante instruir o pedido com documentos suficientes para aferição da ilegalidade apontada, não sendo possível maior dilação probatória. Nesse sentido: HC 27.062/SC, Rel.Min. PAULO MEDINA, DJ de 7/3/05; RHC 13.890/ MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/2/05; e HC 37.193/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 6/12/04. Ainda o entendimento do STF: HC 68.698/SP, Rel. Min.CELSO DE MELLO, DJ de 21/2/92. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 38 da Lei 8.038/90 e 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial deste habeas corpus. (STJ - Decisão HABEAS CORPUS Nº 108.268 - MG (2008/0126377-7) Rrelator: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA DJ: 17/12/2008) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 256 PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE PRISÃO. HOMÔNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A alegação de que o mandado de prisão pertence a um homônimo do recorrente enseja, no caso, necessariamente, exame aprofundado de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus. Recurso desprovido. (STJ - Processo RHC 21332 / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2007/0113420-6 Relator Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 21/06/2007) O artigo 258 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, preleciona que "O pedido, quando subscrito por advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de junta-los desde logo". Outrossim, destaca-se a exigência da pré-constituição das provas na Ação de Habeas Corpus, face ao seu caráter procedimental. Do exposto, NÃO CONHEÇO da presente impetração, com base no art. 258, RITJ/BA. Publique-se. Intime-se. Salvador, 19 de abril de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 0017234-34.2010.805.0000-0 APENSO HABEAS CORPUS 001499-66.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: MARIA JOSE SANTOS ANDREATTA DA ROSA E OUTROS PACIENTE: VAGNER DOS REIS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE CAMAÇARI-BA PROCURADOR DE JUSTIÇA: LEONOR SALGADO ATANÁZIO RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO À Secretaria da Segunda Câmara Criminal para que proceda imediatamente - tendo em vista se tratar de habeas corpus cujo paciente encontra-se encarcerado - ao desentranhamento das fls.48/50 que, por equívoco, foram juntadas aos presentes autos. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 26 de abril de 2011 DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000313-88.2008.805.0058-0 ORIGEM: COMARCA DE CIPÓ- BAHIA APELANTE: JOSELITO ALVES DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS PROMOTORA PÚBLICA: SOLANGE RIOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTONIO EDUARDO CUNHA SETUBAL RELATOR: DESEMBARGADOR JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Vistos, etc. Como expediente saneador, e salvaguardando o princípio constitucional do devido processo legal, de modo a prevenir argüição futura de nulidade, ordeno a conversão do feito em diligência, remetendo-se os autos ao distinto juízo de origem, a fim de que, proceda a intimação pessoal do réu, de modo que venha a constituir novo Defensor, sendo que no silêncio do réu, os autos deverão imediatamente ser encaminhados à Representação da Defensoria Pública junto ao Tribunal de Justiça. Em seguida, retornem os autos para que a nobre Promotora de Justiça, Dra Solange Rios ofereça parecer conclusivo. Publique-se. Intime-se. Salvador, 26 de abril de 2011 DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 257 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 0004114-84.2011.805.0000-0 e APENSO HABEAS CORPUS 0004111-32.2011.805.0000-0 ORIGEM:COMARCA DE TUCANO-BAHIA IMPETRANTE:ANTONIO TAVARES DOS SANTOS PACIENTE: ANTONIO TAVARES DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TUCANO-BAHIA RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal a fim de que sejam apensados aos Habeas Corpus 000454181.2011.805.0000-0. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 26 de abril de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 0004541-81.2011.805.0000-0 ORIGEM:COMARCA DE TUCANO-BAHIA IMPETRANTE:JOSEMY ARAUJO LOPES PACIENTE: ANTONIO TAVARES DOS SANTOS E OUTROS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TUCANO-BAHIA RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal a fim de que sejam apensados os Habeas Corpus 000411132.2011.805.0000-0, 0004114-84.2011.805.0000-0. Ademais, junte-se aos presentes cópia do acórdão de 0007497-07.2010.805.0000-0. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 26 de abril de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0002198-15.2011.805.0000-0, DE JEQUIÉ IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: PAULO GONÇALVES DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO Trata-se pedido de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de apontando-se DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Jequié/Ba. Afirma o impetrante que o paciente tem 05 (cinco) condenações em processos crime, encontrando-se cumprindo pena no Conjunto Penal de Jequié. Alega que em 03/11/2009 foi requerido o livramento condicional, porém o Ministério Público pediu para que fosse oficiado o Juízo de Itapetinga para que informasse sobre um processo em que o paciente respondia. Deferida pela magistrada a diligência, contudo, até então, não havia resposta do ofício. Sustenta que o paciente preenche todos os requisitos para a concessão do livramento condicional. Requer, enfim, a concessão liminar da ordem, presentes os requisitos próprios e sua confirmação no mérito. Juntou documentos de f. 08/31. O pedido de liminar foi indeferido à f. 33. Apesar de solicitadas, a ilustre autoridade coatora não prestou as informações. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 258 Opinativo do Ministério Público, à f. 39/40, pela prejudicialidade do pleito, em face da perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal, pois consta da movimentação processual de f.41 que o livramento condicional foi concedido. Com efeito, verifica-se, a insubsistência dos fundamentos da impetração, uma vez que já cessado o constrangimento ilegal que o paciente estava a sofrer, diante da notícia constante na consulta processual disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de que o paciente já foi beneficiado com o livramento condicional. Assim, enseja-se a prejudicialidade do presente writ. Frente às razões supra, em face da perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal. Diante disso, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 26 de abril de 2011. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0001533-96.2011.805.0000-0, DE EUCLIDES DA CUNHA IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS PACIENTE: ADROALDO SILVA CALDAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE EUCLIDES DA CUNHA/BA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, ingressou com o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ADROALDO SILVA CALDAS, alegando constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva do paciente e por excesso prazal na instrução processual. Afirma o Impetrante que o paciente encontra-se preso desde o dia 04/06/2010, por força de suposta prisão em flagrante, com decretação posterior da prisão preventiva, em 30/07/2010, acusado da suposta prática do crime esculpido no art. 304, caput, do Código Penal. Informa que o paciente está sendo processado pela suposta prática de uso de documento falso e que tal fato teria ocorrido em 2008. Diante disso, estranha que o paciente tenha sido preso em flagrante em razão de um fato delituoso que teria supostamente ocorrido há mais de 02 (dois) anos. Defende que o paciente se encontra preso por tempo muito superior ao razoável para a hipótese de prisão cautelar, o que caracteriza verdadeiro constrangimento ilegal. Juntou documentos de f. 11/146. A medida liminar indeferida (f. 158). A autoridade apontada como coatora não apresentou as informações solicitadas. A douta Procuradoria requereu a reiteração do pedido de informações. Reiterada a requisição de informações, a autoridade coatora respondeu, à f. 168, esclarecendo os atos processuais já diligenciados, relatando que o paciente responde a outros processos pelos crimes de quadrilha, incêndio, roubo e furto qualificado. Opinativo da Procuradoria, às f. 176/181, pela denegação da ordem. A autoridade apontada como coatora, informa, às fls. 185/186, que "foi revogada a prisão preventiva do ora paciente, nos termos da decisão, cuja cópia segue anexa." Assim, uma vez que a prisão preventiva do paciente foi revogada, após a impetração da ordem de habeas corpus, cessando-se a alegação de ausência de fundamentação na decretação da prisão preventiva e excesso prazal, vislumbra-se a prejudicialidade deste writ. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de abril de 2011. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0016398-61.2010.805.0000-0, DE BARREIRAS IMPETRANTE: HENRY SMITH PACIENTE: ALTEVIR DE ASSIS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE BARREIRAS-BA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 259 Considerando que os habeas corpus tombados sob os números 0016324-41.2009.805.0000-0 e 0003311-38.2010.805.0000-0, podem ter o mesmo objeto do writ ora analisado, determino a juntada daqueles aos presentes autos, tendo em vista que todos possuem como processo originário a mesma ação penal. Caso a ordem impetrada já tiver sido julgada, que seja anexada cópia do v. Acórdão. Logo após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Salvador, 26 de abril de 2011. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº: 0004960-04.2011.805.0000-0 ORIGEM: CANSANÇÃO IMPETRANTE: LARA RAFAELLE PINHO SOARES - OAB/BA 31313 PACIENTE: ARNALDO DE JESUS PIAUI RELATORA: DESª. NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido de Liminar, impetrado por Lara Rafaelle Pinho Soares em favor de Arnaldo de Jesus Piaui, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime de Cansanção-Bahia, aduzindo que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 17/06/2010, pela prática, em tese, dos crimes de corrupção ativa e tentativa de estupro contra vulnerável. Alega que a custódia cautelar do acusado traduz-se em constrangimento ilegal diante da ausência dos requisitos da segregação cautelar, bem como do excesso prazal, já que o processo se encontra concluso há um longo tempo. Por fim, com lastro nos argumentos acima expostos, pugna liminarmente pela concessão do presente writ, para que seja imediatamente expedido Alvará de Soltura em favor do paciente. A inicial foi instruída com os documentos de fls.14/136. Eis o relatório. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Desta forma, mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito, para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus. Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376)" (grifo nosso). Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator, até para comprovar que a instrução processual se encontra verdadeiramente finda, conforme alegado pela impetrante. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 260 Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a demonstrar a aparência do direito violado, não restando configurado o excesso prazal, além de estarem presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar, pautada na garantia da ordem pública. Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora para elucidar os fatos, e, logo após, dêse vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de abril de 2011. DESª. Nágila Maria Sales Brito RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº: 0005190-46.2011.805.0000-0 ORIGEM: BARREIRAS IMPETRANTES: NIAMEY KERINE AMEIDA ARAÚJO E OUTROS PACIENTE: ADAILTON SOUSA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO Analisando o sistema SAIPRO, verifica-se a existência de um outro habeas corpus (proc. 0007189-05.2009.805.0000-0), impetrado em 12/05/2009, em favor do ora paciente, referente ao mesmo processo de 1º Grau (proc. 0001605-56.2008.805.0237), e distribuído para a Primeira Câmara Criminal, tendo como relatora a ilustre Desª. Vilma Costa Veiga. Impõe-se, por esta razão, medida de regularização processual consistente no reconhecimento da incidência de prevenção na hipótese. Com efeito, vale ressaltar o conteúdo do artigo 160 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, exposto a seguir: Art. 160. A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. Sabe-se que o instituto da prevenção serve para evitar a prolação de decisões contraditórias, tendo por objetivo resguardar o interesse da justiça no sentido de evitar a desarmonia entre os julgados, prestigiando a celeridade e efetividade da tutela jurisdicional. Neste sentido, cabe examinar entendimento do STF: "HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nos termos do art. 69 do RISTF, o prévio conhecimento de habeas corpus determina a prevenção da competência do Ministro Relator para apreciar todas as impetrações posteriores, referentes à mesma ação penal. 2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que aponta a inexistência de conexão entre as ações penais nada influi sobre a prevenção de competência já estabelecida no âmbito desta Corte. 3. Agravo regimental improvido" (STF, Relatora Ministra Ellen Gracie, Agravo Regimental no Habeas Corpus 90.280-4, Diário da Justiça 15.06.2007) (grifo nosso). Ante o exposto, tendo em vista os fatos constatados através de detida pesquisa de movimentação processual, torna-se imprescindível a remessa dos presentes autos ao SECOMGE para que este providencie a distribuição do feito por prevenção, encaminhado-o à douta Desembargadora Vilma Costa Veiga ou ao seu substituto na Primeira Câmara Criminal, por se tratar daquela para quem primeiramente foi distribuído habeas corpus relativo à causa originária. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de abril de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 261 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005082-17.2011.805.0000 ORIGEM: NOVA SOURE IMPETRANTE: FABIANO ALMEIDA RESENDE E OUTROS PACIENTE: LUIZ CLAÚDIO MENEZES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE NOVA SOURE VARA CRIMINAL RELATORA: DESª. NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO FABIANO ALMEIDA RESENDE e EDNA RITA TOSTA ALVES NETA ingressaram com o presente habeas corpus em favor de LUIZ CLÁUDIO MENEZES, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE NOVA SOURE. Inicialmente, informam que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 01 de março de 2011, juntamente com outros três réus na cidade de Acajutiba, sob a suspeita de ter cometido o delito de formação de quadrilha. Alegam que a autoridade policial, com base nos depoimentos prestados sob tortura, representou pela prisão preventiva do paciente perante o Juízo de Nova Soure, relatando a sua participação em um furto na agência local do Banco do Brasil. Salientam que o Magistrado da Comarca de Acajutiba, por considerar a prisão ilegal, relaxou a prisão em flagrante do paciente e dos demais acusados, entretanto permaneceram presos em razão do decreto preventivo exarado pela autoridade dita coatora. Sustentam a nulidade da decisão que decretou a custódia cautelar por estar lastreada em confissões extrajudiciais obtidas sob tortura, além da ausência de fundamentos idôneos a justificar a manutenção da prisão preventiva do paciente, uma vez que a autoridade coatora não demonstrou a presença dos pressupostos autorizadores exigidos no art. 312 do Código de Processo Penal. Por fim, pugnam pela concessão do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar. Juntam os documentos de fls. 12/58. Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos1: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso). Na hipótese vertente, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Embora o impetrante não tenha colacionado a peça inicial acusatória, analisando o parecer ministerial de fls. 22/29, verifica-se a existência de indícios da participação do paciente nos delitos de formação de quadrilha e furto qualificado. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a fumaça do direito violado e a imediata soltura do réu pode afetar a garantia da ordem pública, com a possível reiteração das práticas delitivas, pondo em risco, assim, a coletividade e trazendo negativa repercussão social. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 262 Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus. Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de abril de 2011. DES. Nágila Maria Sales Brito RELATORA 1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0024772-29.2011.805.0001-0, Salvador IMPETRANTES: JOSÉ GUERRA NETO - OAB/ba 14.513 GRAZIELA NASCIMENTO - OAB/BA 30.990 PACIENTE: EMERSON FERREIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: DESEMBARGADORA. NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se ter ocorrido equívoco na distribuição do HABEAS CORPUS Nº 0024772-29.2011.805.00010, uma vez que é dirigido a um dos Juízes Criminais desta comarca e tem como autoridade coatora a DELEGADA DO GRUPO ESPECIAL DE REPRESSÃO A ROUBOS DE COLETIVOS - GERRC, Srª. AURICÉLIA RIBEIRO. Em sendo assim, remeta-se os autos ao JUIZ DISTRIBUIDOR, a fim de ser distribuído a uma das Varas Criminais desta Comarca. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de abril de 2011. DES. Nágila Maria Sales Brito RELATORA MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA GERAL ATO Nº 183/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, na forma que lhe confere o art. 15, inciso XXXIX, da Lei Complementar nº 11, de 18/1/1996, resolve autorizar os Promotores de Justiça Millen Castro Medeiros de Moura, Mônica Barroso Costa e Maria Amélia Sampaio Góes, Coordenador do Núcleo de Apoio para Implantação, Estruturação e Fortalecimento dos Conselhos de Direitos, Tutelares e Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente - NAIC e titulares da 13ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital, 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ilhéus, respectivamente, a se ausentarem de suas funções para participarem do "I Ciclo de Palestras de interiorização da infância e adolescência", a ser realizado nos dias 28 e 29 de abril de 2011, no auditório da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB, Vitória da Conquista - Bahia. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 26 de abril de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO DE DELEGAÇÃO Nº 049/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições aos Promotores de Justiça Ediene Santos Lousado, Gervásio Lopes da Silva Júnior, Paulo Gomes Júnior, Marcos Pontes de Souza e Maurício Foltz Cavalcanti, para exercerem as funções do Ministério Público do Estado da Bahia, no expediente nº 003.0.177239/2010. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 26 de abril de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 263 PORTARIA Nº 226/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar os Promotores de Justiça, abaixo relacionados, para exercer as funções do Ministério Público, substituindo na forma a seguir indicada, com prejuízo de suas atribuições: PROMOTORES DE JUSTIÇA TITULARIDADE Promotoria de Thomás Luz Raimundo Justiça da Comarca Brito de Valente Fabio Pretti Promotoria de Justiça da Comarca de Itacaré Fernando Lucas Carvalho Villar de Souza Promotoria de Justiça da Comarca de Mutuípe Rafael Carvalho Andrade Promotoria de Justiça da Comarca de Araci Tatyane Miranda Caires de Mansine Castro Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas de Monte Alto Semiana Silva de Oliveira Cardoso Promotoria de Justiça da Comarca de Riachão das Neves Aline Cotrim Lima Promotoria de Justiça da Comarca de Tucano Frank Monteiro Ferrari Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Inês Dila Mara Freire Neves Promotoria de Justiça da Comarca de Iaçu DESIGNAÇÃO Promotoria de Justiça da Comarca de Queimadas Promotoria de Justiça da Comarca de Nordestina Promotoria de Justiça da Comarca de Cansanção 1ª e 2ª Promotorias de Justiça da Comarca de Iguaí Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Canaã Promotoria de Justiça da Comarca de Ibicuí Promotoria de Justiça da Comarca de Central Promotoria de Justiça da Comarca de Presidente Dutra Promotoria de Justiça da Comarca de Uibaí 1ª e 2ª Promotorias de Justiça da Comarca de Poções Promotoria de Justiça da Comarca de Boa Nova Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas de Monte Alto Promotoria de Justiça da Comarca de Carinhanha Promotoria de Justiça da Comarca de Malhada Promotoria de Justiça da Comarca de Pindaí 1ª e 2ª Promotorias de Justiça da Comarca de Luís Eduardo Magalhães 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibotirama Promotoria de Justiça da Comarca de Brotas de Macaúbas 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Bom Jesus da Lapa Promotoria de Justiça da Comarca de Riacho de Santana 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibotirama Promotoria de Justiça da Comarca de Oliveira dos Brejinhos 1ª P i d PERÍODO 27/04/2011 até ulterior deliberação 27/04/2011 até ulterior deliberação 27/04/2011 até ulterior deliberação 27/04/2011 até ulterior deliberação 27/04/2011 até ulterior deliberação 27/04/2011 até ulterior deliberação 27/04/2011 até ulterior deliberação 27/04/2011 até ulterior deliberação 27/04/2011 até ulterior deliberação TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 André Luis Silva Fetal Andrea Borges Miranda Amaral Paulo Cesar de Azevedo Rodrigo Pereira Anjo Coutinho Promotoria de Justiça da Comarca de Miguel Calmon Promotoria de Justiça da Comarca de Palmeiras Promotoria de Justiça da Comarca de Barra da Estiva Promotoria de Justiça da Comarca de Guaratinga João Manoel Santana Rodrigues Promotoria de Justiça da Comarca de Saúde Alex Santana Neves Promotoria de Justiça da Comarca de Queimadas Marcos José Passos Oliveira Santos 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ubaitaba Eu, j 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Bom Jesus da Lapa Promotoria de Justiça da Comarca de Paratinga 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Maria da Vitória Promotoria de Justiça da Comarca de Coribe Promotoria de Justiça da Comarca de Cocos 1ª Promotoria de Justiça da Comarca Santa Maria da Vitória Promotoria de Justiça de Justiça da Comarca de Serra Dourada 1ª e 2ª Promotorias de Justiça da Comarca de Barra Promotoria de Justiça da Comarca de Morpará Promotoria de Justiça da Comarca de Barra do Mendes Promotoria de Justiça da Comarca de São Gabriel Promotoria de Justiça de Ibititá Promotoria de Justiça da Comarca de Canarana Promotoria de Justiça da Comarca de Chorrochó Promotoria de Justiça da Comarca de Macururé Promotoria de Justiça da Comarca de Abaré Promotoria de Justiça da Comarca de Riachão das Neves Promotoria de Justiça da Comarca de Formosa do Rio Preto Cad 1 / Página 264 27/04/2011 até ulterior deliberação 27/04/2011 até ulterior deliberação 27/04/2011 até ulterior deliberação 27/04/2011 até ulterior deliberação 27/04/2011 até ulterior deliberação 27/04/2011 até ulterior deliberação 27/04/2011 até ulterior deliberação José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 26 de abril de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça * Republicado por haver saído com incorreções. PORTARIA Nº 227/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar os Promotores de Justiça Ana Letícia Moraes Sardinha e Mayumi Menezes Kawabe, titulares da 1ª e 3ª Promotorias de Justiça da Comarca de Juazeiro, respectivamente, para exercerem as funções do Ministério Público na 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Juazeiro, nas atribuições referentes ao Juizado Especial Criminal, sem prejuízo das suas atribuições, cessando, assim, os efeitos da Portaria nº 668/2010, publicada no DJE de 01/12/2010, relativos ao Promotor de Justiça Sebastião Coelho Correia. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 27 de abril de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 265 PORTARIA Nº 229/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.67745/2011, resolve designar o Promotor de Justiça Sebastião Coelho Correia, titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Juazeiro, para exercer as funções do Ministério Público, substituindo na Promotoria de Justiça da Comarca de Pilão Arcado, no período de 25/04/2011 até ulterior deliberação, sem prejuízo de suas atribuições, cessando, assim, os efeitos da Portaria nº 096/2010, publicada no DJE de 01/03/2010. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 27 de abril de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 230/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, para atuar nas audiências, sem prejuízo de suas atribuições, na forma a seguir indicada: PROMOTORES DE JUSTIÇA TITULARIDADE DESIGNAÇÃO 2ª Promotoria de Justiça Aurivana Curvelo de 10ª Vara de Família da de Família – 6º Promotor Jesus Braga Capital de Justiça da Capital 2ª Promotoria de Justiça Flávia Lúcia Gomes de Família – 14º 11ª Vara de Família da Pereira Capital Promotor de Justiça da Capital Eu, PERÍODO 27/04/2011 26 a 29/04/2011 José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 27 de abril de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADRIANA IMBASSAHY GUIMARÃES MOREIRA LAGROTA, Promotora de Justiça de Santo Amaro, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2010, do dia 12/05/2011, para gozo no dia 20/05/2011. 003.0.66085/2011. ANA CARLA FONSECA LAGO NEVES, Promotora de Justiça da Capital, Licença para tratamento de saúde, nos dias 25 e 26/ 04/2011. 003.0.68071/2011. ANALÍZIA FREITAS CÉZAR JÚNIOR, Promotora de Justiça de Riachão do Jacuípe, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 10, 11 e 12/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.67095/2011. ANALÍZIA FREITAS CEZAR JÚNIOR, Promotora de Justiça de Riachão do Jacuípe, Transferência, a pedido, da licença prêmio, dos dias 21 e 22/06/2011, para gozo nos dias 26/06 e 08/09/2011. 003.0.67071/2011. ANDRÉA SCAFF DE PAULA MOTA, Promotora de Justiça de Jacobina, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2011, do período de 11 a 30/05/2011, para gozo de 21/10 a 09/11/2011. 003.0.65430/2011. FERNANDA PRESGRAVE DA SILVA, Promotora de Justiça de Gandu, Licença para tratamento de saúde, no dia 20/04/2011. 003.0.66390/2011. HELINE ESTEVES ALVES, Promotora de Justiça de Itamaraju, Licença para tratamento de saúde, no período de 25 a 29/04/ 2011. 003.0.68113/2011. ITANA SANTOS ARAÚJO VIANA, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 27/04/2011, para participar de Audiência Pública na Promotoria de Justiça de Riacho de Santana/Ba, sobre o tema "Regulação dos Serviços de Saúde. 003.0.65318/2011. IVAN ITO MESSIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR, Promotor de Justiça de Itaparica, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/03/2011, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação em 2012. 003.0.65098/2011. IVAN ITO MESSIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR, Promotor de Justiça de Itaparica, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2011, do período de 11 a 30/09/2011, para gozo de 11 a 30/11/2011, 003.0.65091/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 266 JANINA SCHUENCK BRANTES SACRAMENTO, Promotora de Justiça de Ipiaú, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/05/2011, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação em 2012. 003.0.65054/2011. LOLITA MACÊDO LESSA, Promotora de Justiça de Andaraí. Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no período de 25 a 29/04/2011, para participar dos eventos patrocinados pelo CEAF - Encontro com Eugênio Pacelli de Oliveira e Curso de capacitação em Perícia Forense. MARCELO CERQUEIRA CÉSAR, Promotor de Justiça de Euclides da Cunha, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/08/2012, para gozo de 21/06 a 10/07/2011. 003.0.63348/2011. MARCOS ALMEIDA COÊLHO, Promotor de Justiça de Vitória da Conquista, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2010, do período de 11 a 30/05/2011, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação em 2012. 003.0.65595/2011. MARCOS ALMEIDA COELHO, Promotor de Justiça de Vitória da Conquista, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no período de 23 a 27/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.65600/2011. MONIA LOPES DE SOUZA GHIGNONE, Promotora de Justiça de Euclides da Cunha, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/05/2011, para gozo de 11 a 30/11/2011, 003.0.65436/2011. PAULO EDUARDO GARRIDO MODESTO, Promotor de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 28 e 29/04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.67595/2011. RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA, Procurador de Justiça, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/05/2011, para gozo de 01 a 20/06/2011. 003.0.67945/2011. VANEZZA DE OLIVEIRA BASTOS ROSSI, Promotora de Justiça de Catu, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 27, 28 e 29/04/2011, para participar do curso de Capacitação em Perícia Forense. 003.0.66097/2011. WALDEMIR LEÃO DA SILVA, Promotor de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se do País, no período de 01 a 31/05/ 2011. 003.0.68374/2011. PROCESSOS ARQUIVADOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: 003.0.125142/2009. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Procedimento arquivado. INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS: ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIBEIRA DO POMBAL Área: (MEIO AMBIENTE) Inquérito Civil SIMP - 249.0.69694/2011 Objeto: AÇUDE DE RIBEIRA DO POMBAL Data de Instauração: 27/04/2011 Representante: MARIA DO CARMO DE JESUS, NOEMIA DE OLIVEIRA SILVAIRA, MARIA CLÁUDIA DE JESUS PINTO e JOSEFA HENRIQUE DE SOUZA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO POMBAL Área: (CONSUMIDOR) Inquérito Civil SIMP - 249.0.69762/2011 Objeto: QUEDA DE ENERGIA EM ALGUMAS RUAS DO MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL Data de Instauração: 27/04/ 2011 Representante: JOSÉ JACKSON R. CARVALHO E OUTROS MORADORES Representado: COELBA ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS Área: Meio Ambiente Inquérito Civil nº 600.0.68744/2011 (003/2011) Objeto: Apurar a possível poluição sonora provocada pelo templo da "PALAVRA VIVA e CAMINHO AO DEUS VIVO", situadas à Rua Wellington Figueiredo, São Benedito, Santo Antônio de Jesus, com fulcro no Art. 1º, I e Art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 (institui a Ação Civil Pública) e Art. 77 da Lei Complementar nº 11/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia). Data de Instauração: 20/04/2011 Representante: Associação dos Moradores da Comunidade de São Francisco Representados: Igreja Palavra Viva e Caminho ao Deus Vivo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 267 ORIGEM: 1A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO ALVES Área: Controle Externo da Atividade Policial Procedimento Administrativo nº 680.0. 66787 /2011 Objeto: Apuração de possível facilitação na entrada de drogas na carceragem da Delegacia de Polícia de Castro Alves-Ba. (Constituição Federal e na Lei 4.898/65) Data de Instauração: 25/04/2011 Interessado: "C." e a sociedade. ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EUNÁPOLIS Inquérito Civil nº 647.0.23561/2011 objeto: investigação acerca de contratação de servidores na área de assistência social no período proibido pela legislação eleitoral. Base legal: art. 73,V da .L. 9.504/97 e 11º da Lei 8429/92. Data da instauração: 16.08.2010 Representante: de ofício Representados: José Robério Batista de Oliveira(Prefeito de Eunápolis-BA), Gerisnal Pit (Secretário Administrativo de EunápolisBA) e Maria Menezes Viana(Secretária de Assistência Social de Eunápolis-BA). Inquérito Civil nº 647.0.66369/2011/2011 objeto: investigação de anúncio no diário oficial do dia 10.06.2010 de contratação da empresa Sign Sul para aquisição de enxovais para bebês para atendimento a pessoas carentes, sendo a esposa do prefeito então candidata a deputada estadual. Base legal: art. 11º da Lei 8429/92. Data da instauração: 01.09.2010 Representante: de ofício Representados: José Robério Batista de Oliveira(Prefeito de Eunápolis-BA), SIGN SUL COM. E SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO LTDA. Inquérito Civil nº 647.0.23547/2011 objeto: investigação de denúncia de fraude na licitação da Creche no B. Thiago de Melo em Eunápolis-BA. Base legal: 11º da Lei 8429/92. Data da instauração: 08.10.2010 Representante: José da Cruz Representado: José Robério Batista de Oliveira(Prefeito de Eunápolis-BA) ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LAURO DE FREITAS Área: Cidadania Sub-Área: Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa Procedimento Administrativo Preparatório nº 003.0.209417/2010 (001/2011) Objeto: Apurar supostas irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas na cobrança indevida de tributos municipais no Loteamento Mirassol II, que pertence ao Município de Salvador. Data de Instauração: 26/04/2011 Representante: Ministério Público do Estado da Bahia Representado: Município de Lauro de Freitas SEGUNDA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CATU/BA EDITAL Nº 003/2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Catu/ BA, o Bel. Ricardo de Assis Andrade, COMUNICA a todos os interessados que foi promovido o ARQUIVAMENTO do Inquérito Civil nº 069.0.174893/2009, o qual trata acerca da regularidade das contratações dos servidores públicos municipais, temporários ou ocupantes de cargos em comissão, do Município de Catu/BA, tendo em vista a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta com a Prefeitura Municipal de Catu/BA, a qual se comprometeu a realizar concurso público e processo seletivo simplificado até 30/09/11, além de abster-se de contratar servidores em desacordo com a legislação, e de encaminhar, no prazo de 60(sessenta) dias, um projeto de lei à Câmara de Vereadores alterando a lei municipal 85/2001, para compatibilizá-la à lei federal 8745/93 à CF/88, devendo tal expediente ser submetido à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público da Bahia para homologação, nos termos do art. 81, caput, da lei complementar estadual nº 11/1996. Catu/BA, 27 de abril de 2011. Ricardo de Assis Andrade Promotor de justiça Cad 1 / Página 268 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 CENTRO DE ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL RESUMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO: 003.0.65176/2011 OBJETO: Inscrição de 10 (dez) Membros deste Ministério Público no XI Congresso Brasileiro de Direito do Estado, que será realizado no período de 18 a 20 de maio deste ano, em Salvador. FAVORECIDO: Instituto Brasileiro de Direito Público - IBDP VALOR: R$ 6.210,00 (seis mil duzentos e dez reais). PROJETO / ATIVIDADE:03.091.105 3.061 - Desenvolvimento e Qualificação do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado da Bahia ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39 BASE LEGAL: Arts. 60, Inciso II, § 1º e 23, VI da Lei nº. 9.433/05 e parecer nº. 278/2011. ADESÃO DE VOLUNTÁRIOS NOME DO PRESTADOR DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO THIAGO RABELO DE LIMA LOTAÇÃO VIGÊNCIA DO TERMO DE ADESÃO INÍCIO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JUAZEIRO 28/04/2011 27/04/201 2 NÚCLEO DE DEFESA DA BACIA DO SÃO FRANCISCO-NUSF RESUMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO: PROCESSO Nº: 003.0.64738/2011 OBJETO: Serviço de filmagem e edição de vídeo com entrega de DVD. FAVORECIDO: MC Produtora de Vídeo VALOR: R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) PROJETO/ATIVIDADE: 3412 - Recurso Convênio MMA/MP - Bahia/ SICONV n° 723779/2009 ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39 N° DA AUTORIZAÇÃO: N° 02/2011 BASE LEGAL: Art. 59, inciso II da Lei Estadual n° 9.433/05. RESUMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO: PROCESSO Nº: 003.0.65450/2011 OBJETO: Serviço de projeção de vídeo e áudio com telão e projetor, incluindo operador. FAVORECIDO: MC Produtora de Vídeo VALOR: R$ 800,00 (oitocentos reais) PROJETO/ATIVIDADE: 3412 ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39 N° DA AUTORIZAÇÃO: N° 03/2011 BASE LEGAL: Art. 59, inciso II da Lei Estadual n° 9.433/05. SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO RESUMO DE CONTRATO Nº 29/2011 - SUP DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 01/2011 - DPGO Processo de Dispensa de Licitação nº. 003.0.39923/2011. Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO. Objeto: Prestação de serviços técnicos de processamento de dados - Sistema Rede. Valor Global Anual: R$ 12.935,28 (doze mil novecentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos). Forma de Pagamento: Ordem Bancária, para crédito em conta corrente. Dotação Orçamentária: Atividade 2002, Elemento: 33.90.39, U.G. 40.002. Base legal: Parecer Jurídico nº 200/2011 - art. 59, inciso XV da Lei 9.433/2005. TÉRM INO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad 1 / Página 269 DIRETORIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, DA Nº. 07/2011: PROCESSO Nº.: 003.0.62918/2011 Objeto: Inscrição dos servidores deste Ministério Público do Estado da Bahia no III SIMPOSIO NACIONAL ONE CURSOS, no período de 24 a 27/05/2011. Favorecido: ONE CURSOS. Valor: R$ 5.960,00 (cinco mil, novecentos e sessenta reais). Dotação Orçamentária: Atividade 2000, Elemento 3390.39 da U.G. 40.003. Base Legal: Art. 60, Inciso I, da Lei nº. 9.433/05. Parecer Jurídico nº. 277/2011. RESUMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MENSAGEIRO MOTORIZADO, DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 033/2011, CONTRATO nº. 33/2011: PROCESSO Nº. 003.0.59090/2011. Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Eduardo Natanael Almeida Chagas. Objeto: Serviço de Mensageiro Motorizado para Promotoria de Justiça Regional de Ilhéus-BA. Valor: R$ 464,00 (quatrocentos e sessenta reais), mensal. Dotação Orçamentária: Atividade 2000 - Elemento 3390.36 da U.G. 40.003 Vigência: 01 ano com inicio em 01 de maio de 2011 a 30 de abril de 2012. Parecer Jurídico nº. 189/2009. RESUMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MENSAGEIRO MOTORIZADO, DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 038/2011, CONTRATO nº. 27/2011: PROCESSO Nº. 003.0.47856/2011. Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Gilmar de Jesus Ribeiro. Objeto: Serviço de Mensageiro Motorizado para Promotoria de Justiça Regional de Jequié-BA. Valor: R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), mensal. Dotação Orçamentária: Atividade 2000 - Elemento 3390.36 da U.G. 40.003 Vigência: 01 ano com inicio em 01 de maio de 2011 a 30 de abril de 2012. Parecer Jurídico nº. 189/2009. COMISSÃO DE LICITAÇÃO EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO Protocolo: nº 33715/2011 - Pregão Presencial nº 23/2011 - Objeto: Aquisição programada, por registro de preços, de suprimentos de informática da marca Lexmark - Licitante Vencedor: PORT DISTRIBUIDORA DE INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA. Valor total: R$ 218.015,70 - Critério de julgamento: Menor Preço. Parecer: nº 279/11 - Data da Homologação: 26/04/2011. AVISO DE IMPUGNAÇÃO DE EDITAL - PREGÃO PRESENCIAL Nº 29/2011 O Pregoeiro Oficial do Ministério Público comunica aos interessados na licitação em epígrafe, cujo objeto é aquisição de arquivos deslizantes, que a empresa TECNOFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO MOBILIÁRIO LTDA. apresentou impugnação ao Edital. A abertura das propostas de preços fica adiada Sine Die. Salvador, 27/04/2011. Alvaro Medeiros Filho - Pregoeiro Oficial. AVISO DE REVOGAÇÃO Processo: nº 16904/2011 - Pregão Presencial nº 17/2011 - Objeto: Aquisição de equipamentos de sonorização. Decisão: A Superintendente de Gestão Administrativa decide revogar o processo licitatório em epígrafe com base no art. 122, § 3º da Lei Estadual nº 9.433/05. Salvador, 27/04/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011. Edição nº 465 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA. REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS. ESCRIVà . MIRIAN SILVA MARQUES Expediente do dia 27 de abril de 2011 0027486-59.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Antonia Severina Da Silva Advogado(s): Roberval Roque Borges Paiva Inventariado(s): Espolio De Jose Bouza Alvarez Despacho: "FTS 16...Nomeio ANTÔNIO SEVERINA DA SILVA, Inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ ou a FP, imprima-se ao feito a seguinte tramitação: 1. Proceda-se na forma dos artigos 999 e 1.000/CPC; 2. À avaliação; 3. Às últimas declarações; e, 4. Ao cálculo. Havendo, em qualquer fase, impugnação, venham-me conclusos os autos". 0030549-92.2011.805.0001 - Inventário Inventariante(s): Cleide Maria Batista Carrera Advogado(s): Henrique Menezes Passos Inventariado(s): Espolio De Dalva Batista Carrera Despacho: "FLS 07... Defiro a gratuidade da justiça Nomeio CLEIDEMAR BATISTA CARRERA, Inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou a FP, imprima-se ao feito a seguinte tramitação: 1. Proceda-se na forma dos artigos 999 e 1.000/CPC; 2. À avaliação; 3. Às últimas declarações; e, 4. Ao cálculo. Havendo, em qualquer fase, impugnação, venham-me conclusos os autos". 0029451-72.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Rosemary Queiroz Santos Advogado(s): Antonio Ezequiel da Silva Inventariado(s): Espolio De Antonia Costa Queiroz Despacho: "FLS 08... Defiro a gratuidade da justiça Nomeio ROSEMARY QUEIROZ SANTOS. Inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou a FP, imprima-se ao feito a seguinte tramitação: 1. Proceda-se na forma dos artigos 999 e 1.000/CPC; 2. À avaliação; 3. Às últimas declarações; e, 4. Ao cálculo. Havendo, em qualquer fase, impugnação, venham-me conclusos os autos". 0028957-47.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): F.M.P.S. Advogado(s): Antônio Marcos Rodrigues da Silva Reu(s): K.C.D.C.B.D., Espolio De JCM Advogado(s): Heldo Jorge dos Santos Pereira Despacho: FLS 103..."Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e os documentos que acompanham.P.I.Prazo de lei". 0022986-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 2 Autor(s): J.M.S.S. Representante Do Autor(s): G.S.J. Advogado(s): Mariana Regis de Oliveira Reu(s): J.G.M.S. Despacho: FLS. 18 "Cite-se para contestar no prazo de 15 dias, pena de revelia (POR EDITAL)". 0030232-94.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): A.I.S. Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): A.L.J.S. Despacho: "fls 13..Cite-se , para que , no prazo de três dias , pague , prove que o fez ou demonstre a imposibilidade de fazêlo , sob pena de prisão civil". 0028915-61.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): R.A.S.S. Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Reu(s): M.S.S. Despacho: "fls 20...O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733, do CPC, quanto às últimas três prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de promover a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Advirta-se, na forma da lei". 0030187-90.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): J.C.N. Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): G.L.N. Despacho: "fls 09...O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733, do CPC, quanto às últimas três prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de promover a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Advirta-se, na forma da lei". 0003558-79.2011.805.0001 - Inventário Herdeiro(s): Franklin Delano Varela Amador, Hanoi Varela Santiago Inventariante(s): Armando Barbosa Santiago Advogado(s): Antônio Palmeira de Cerqueira Inventariado(s): Espolio De Noelia Varela Da Cunha Despacho: FLS 22..."Nomeio ARMANDO BARBOSA SANTIAGO. Inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ ou a FP, imprima-se ao feito a seguinte tramitação: 1. Proceda-se na forma dos artigos 999 e 1.000/CPC; 2. À avaliação; 3. Às últimas declarações; e, 4. Ao cálculo. Havendo, em qualquer fase, impugnação, venham-me conclusos os autos". 0031688-79.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): V.L.A.S. Advogado(s): Marina de Castro Santos Reu(s): F.R.S Despacho: fls 10..."Cite-se na forma da lei ,com as formalidades de praxes". 0031213-26.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): M.L.B.P. Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): A.R.S. Despacho: fls 13..."Cite-se na forma da lei , com as formalidades de praxes". 0029461-19.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): M.L.T.A. Advogado(s): Elly Brandão Gomes Reu(s): F.G.A.B. Despacho: fls 26..."Cite-se na forma da lei, com as formalidades de praxe". 0028813-39.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): M.S.L.P. Advogado(s): Any Rosy Peitl Reu(s): C.C.P. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 3 Despacho: FLS 05..."Cite-se para contestar no prazo de 15, pena de revelia". 0030222-50.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): D.S.A. Representante(s): R.G.S. Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): A.C.T.A.J. Despacho: FLS 14..."O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de promover a execução das demais parcelas, com base no art. 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de tres dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Advirta-se na forma da lei." 0030196-52.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): F.L.O.M. Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): M.O.M. Despacho: fls 17..."Cite-se , para que , no prazo de três dias , pague , prove que o fez ou demonstre a impossibilidade de fazêlo , sob pena de prisão civil". 0030204-29.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): E.P.O.S. Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): A.C.S. Despacho: O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de promover a execução das demais parcelas, com base no art. 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de tres dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Advirta-se na forma da lei." 0027496-06.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): A.M.P.F.S. Advogado(s): Lucas Fonseca Mayer da Silveira Despacho: FLS 12..."Expeçam-se ofícios de praxe, inclusive ao INSS sobre dependentes.Procedam-se os cálculos liquidatorios do imposto ou certifique-se da não incidência.Ao MP". 0028517-17.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Paulo Cezar Lourenco Sena Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Despacho: FLS 10..."Expeçam-se ofícios de praxe, inclusive ao INSS sobre dependentes.Procedam-se os cálculos liquidatorios do imposto ou certifique-se da não incidência.Manifeste-se a parte autora sobre o parecer do MP .Ao MP". 0176626-75.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): J.B.S. Advogado(s): Benjamin Mendes de Carvalho Reu(s): T.M.S. Advogado(s): Edson dos Anjos Ribeiro , Thiago Santos Raposo Despacho: fls 95..."Expeça-se o mandado de averbação e a carta de sentença ,Após dê-se a baixa e arquiva-se". 0029406-68.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Daise Trigueiros Resis Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Despacho: FLS 20..."Expeçam-se ofícios de praxe, inclusive ao INSS sobre dependentes.Procedam-se os cálculos liquidatorios do imposto ou certifique-se da não incidência.Manifeste-se a parte autora sobre o parecer do MP .Ao MP". 0030426-94.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Adalberto Marques Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Despacho: FLS 11..."Expeçam-se ofícios de praxe, inclusive ao INSS sobre dependentes.Procedam-se os cálculos liquidatorios do imposto ou certifique-se da não incidência.Certifique-se da resposta ao(s) oficio.Informe-se da existência de herdeiros .(s)Ao MP". 0030776-82.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Joselma Santos De Oliveira, Marli Santos Oliveira, Elaine Santos Oliveira e outros Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Despacho: fls 14..."Expeçam-se ofícios de praxe, inclusive ao INSS sobre dependentes.Procedam-se os cálculos liquidatorios do imposto ou certifique-se da não incidência.Certifique-se da resposta ao(s) oficio.Informe-se da existência de herdeiros .(s)Ao MP". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 4 0031648-97.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Maria Georgina De Carvalho Moreira Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Despacho: fls 16..."Expeçam-se ofícios de praxe, inclusive ao INSS sobre dependentes.Procedam-se os cálculos liquidatorios do imposto ou certifique-se da não incidência.Certifique-se da resposta ao(s) oficio.Informe-se da existência de herdeiros .(s)Ao MP". 0031190-80.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Claudio Almeida Dossantos, Claudomiro Almeida Dos Santos Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Despacho: fls 21..."Expeçam-se ofícios de praxe, inclusive ao INSS sobre dependentes.Procedam-se os cálculos liquidatorios do imposto ou certifique-se da não incidência.Certifique-se da resposta ao(s) oficio.Informe-se da existência de herdeiros .(s)Ao MP". 0031777-05.2011.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Heide Santana Silveira, Jairo Santana Silveira, Joel Santana Silveira e outros Advogado(s): Ana Maria Barreto Araújo Silva Despacho: fls 38..."Expeçam-se ofícios de praxe, inclusive ao INSS sobre dependentes.Procedam-se os cálculos liquidatorios do imposto ou certifique-se da não incidência.Certifique-se da resposta ao(s) oficio .(s)Ao MP". 0030112-51.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): N.N.F.C. Advogado(s): Dilmã Santos de Cerqueira Reu(s): E.C.C. Despacho: FLS 18..."Cite-se para contestar no prazo de 15 dias , pena de revelia". 0035500-32.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C. A. M. F. Advogado(s): Edmundo Guimarães Lima Filho Reu(s): R. De C. P. B. 0036094-46.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. G. D. S. Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Menor(s): S. M. D. S., S. M. D. S. Despacho: FLS. 31 "Arbitro os alimentos provisórios na forma oferecida em favor de A. C. P. B. M. F., devendo ser expedido oficio efetivação do desconto, e depositado em conta a ser aberta em nome da curadora do alimentando. Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA". 0036369-92.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I. J. S. Da H. Representante Do Autor(s): M. De J. Dos S. Advogado(s): Mario Augusto Santos Silva Reu(s): J. C. S. Da H. 0033105-67.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. A. S. Dos S. Representante Do Autor(s): E. A. S. Dos S. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): A. A. S. Dos S. 0034492-20.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): N. S. B. C. Representante Do Autor(s): N. Do N. B. Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa Reu(s): E. S. C. 0036701-59.2011.805.0001 - Alimentos - Provisionais Autor(s): T. De A. S. Representante Do Autor(s): D. P. S. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): A. De A. S. Despacho: FLS.13 "Defiro a gratuidade da justiça. Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional. Arbitro os alimentos provisórios em 60% salário(s) mínimo(s). Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 5 0034770-21.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L. H. B. A. M. Representante Do Autor(s): E. M. Dos S. Advogado(s): Ivan Sales Ferreira Reu(s): J. C. A. M. P. 0034281-81.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C. F. Dos S. Representante Do Autor(s): A. P. P. Dos S. Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): C. R. F. Dos S. 0035002-33.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S. Dos S. S. Representante Do Autor(s): D. Dos S. F. Advogado(s): José Anchieta Teixeira da Luz Reu(s): M. S. Despacho: FLS. 40 "Defiro a gratuidade da justiça. Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional. Arbitro os alimentos provisórios em 20% salário líquido. Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES 2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes Juíza de Direito Auxiliar: Dra. Newcy Mary Cunha Juíz de Direito Substituto: Dr. João Bosco de Oliveira Seixas Rep. do Ministério Público Maria Luisa Moreira da Silva- Promotora Substituta Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. Expediente do dia 27 de abril de 2011 0012045-63.1996.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Irane De Queiroz Tavares Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho, Luiz Henrique de Castro Marques Filho Inventariado(s): Espolio De Kleber Antonio De Souza Santos Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, A PARTILHA na forma dos pedidos de quinhões constante das fls. 148/152 (esboço), dos bens deixados por falecimento de KLEBER ANTÔNIO SOUZA SANTOS, ressalvados eventuais direitos de terceiros, porventura existentes.Ao trânsito em julgado, pagas as custas devidas, se for o caso, expeça-se FORMAL DE PARTILHA JUDICIAL aos herdeiros. 0086993-63.2002.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): H. D. S. B., G. N. D. S. B., S. D. S. B. Reu(s): J. J. P. D. B. Advogado(s): Silvia Sacramento Sentença: "Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do Código de Processo Civil." 0061496-03.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G. D. J. C. Advogado(s): Gilson Brito Ferreira Reu(s): A. C. C. Sentença: "Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do Código de Processo Civil." 0062438-55.1997.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14098631989-9 Autor(s): H. M. Advogado(s): Erico Lima Reu(s): C. A. S. D. O. Sentença: "Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do Código de Processo Civil." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 6 0014254-19.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Isabel Cordeiro Ferreira De Souza, Isabelisa Cordeiro Ferreira De Souza, Elzer Cordeiro Ferreira De Souza e outros Advogado(s): Lucas Pinto de Araújo Pereira, Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa Sentença: "Julgo, por sentença, procedente o pedido, para, na conformidade dos seus termos, determinar a expedição de alvará solicitado. E com efeito: - o processo está em ordem, e o requerimento está justificado quanto aos seus fundamentos. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz obrigado a observar critérios de legalidade estrita. (CPC - art. 1109). 0120773-47.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. C. D. A. Advogado(s): Elai Quele Pereira Sousa Reu(s): A. S. D. A., M. A. S. D. A., M. S. D. A. Sentença: "Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO, procedente a ação, para determinar a imediata suspensão total do pagamento de pensão alimentícia às requeridas, face a maioridade das mesmas, devendo o cartório expedir ofício ao empregador a fim de ser suspenso o desconto; e nos termos do art. 269, I do CPC extinguir o processo com julgamento do mérito." 0110044-25.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): M.A.V.D.S., J. A. D. H.S. Advogado(s): Miguel Angelo Alves Cerqueira Sentença: "[...]Homologo, por sentença, e assim à produção dos efeitos devidos todas as suas cláusulas, o acordo constante das declarações insertas na petição inicial de fls. 02/03. De igual modo, DECRETO o divorcio do casal postulante, na conformidade da transação lavrada e das normas legais especificas, cujas formalidades tambem foram observadas. E, com efeito, a inicial preenche os requisitos proprios. Por consequente, extinto o processo com apreciação do merito (art. 269, III do CPC)[...]". 0044282-67.2007.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Reinaldo Assis Dos Santos Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos, Maryuscha Santos Almeida Inventariado(s): Espolio De Delvirio Veloso Dos Santos Sentença: "Homologo, por sentença. para que possa produzir seus juridicos e legais efeitos A PARTILHA na forma dos pedidos de quinhões constante as fls. 74/77 (esboço), dos bens deixados por falecimento de DELVIRO VELOSO DOS SANTOS, ressalvados eventuais direitos de terceiros, poventura existentes[...]". 0036291-65.1992.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 1940930-9/2008, 2350061-1/2008, 2376175-9/2008, 2399803-0/2009 Inventariante(s): Enna Maria Moreira Caldas Liberato De Matos, Alice Vianna Braga Moreira Caldas, Edda Maria Caldas De Almeida e outros Advogado(s): Afranio Pedreira de Oliveira, Vilobaldo Bastos de Magalhães Inventariado(s): Espolio De Jose Moreira Caldas Reu(s): Jose Carlos Moreira Caldas Advogado(s): Marta Braga Mullem, Vilobaldo Bastos de Magalhães Despacho: Intime-se a parte autora para cumprir o quanto requerido pelo procurador da fazenda às fls. 988v. 0082623-60.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Celson Rodrigues Lima Advogado(s): Francisco Lessa Ribeiro Reu(s): Juliana Santos Lima Representante Do Réu(s): Fernanda Carla Ferreira Costa Santos Lima Sentença: Processo sentenciado à fl. 20 Dê-se baixa encaminhando as SECAPI após as anotações necessárias. 0030347-18.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Jose Carlos De Sao Pedro, Jussileide De Oliveira Sao Pedro Advogado(s): Clelia Aráujo Cardoso, Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Sentença: Homologo , por sentença , e assim à produção dos efeitos devidos todas as suas clausulas , o acordo constante das declarações insertas na petição inicial de fls. 02/05.De igual modo , DECRETO o divorcio do casal postulante , na conformidade da transação lavrada e das normas legais especificas , cujas formalidades também foram observadas. E, com efeito, a inicial preenche os requisitos próprios. Por conseqüente , extinto o processo com apreciação do mérito (art 269, III CPC) Sem custas, em face da assistência gratuita deferida nesta oportunidade. 0047650-50.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): G. S. G. Representante(s): F. V. S. Advogado(s): Silvia Souza Viterbo de Aragão TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 7 Reu(s): K. S. G. Despacho: Oficie-se como requerido à fl. 147. Em seguida , intime o requerido para efetuar o pagamento da pensão alimentícia referente aos meses de janeiro a março de 2011 ou comprovar que já o efetuou , sob pena do art. 733 do CPC. 0126722-23.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO Interditando(s): M. G. A. S. Advogado(s): Anadia Maria Fonseca de Souza Interditado(s): O. A. D. S. Sentença: JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos , extinta a presente ação , sem conhecimento do mérito , nos termos do art , 267, III do código de processo civil . 0070175-26.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): J. C. D. C. P. Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Reu(s): T. S. P. Despacho: Intime-se requerente , por meio do advogado , para tomar ciência certidão de fl 10v. Prazo cinco dias. 0003249-92.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Alberico Lino Goncalves Advogado(s): Edson Pergentino Reu(s): Lucia Malvar Goncalves Advogado(s): Marli Braga Almeida de Jesus Despacho: Entendo prudente a designação de audiência e para tanto marco o dia 24/08/2011 ás 14:30h. 0093830-56.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Angelica Da Silva Santos, Antonio Genecy Bezerra Da Silva Advogado(s): Breno Emilio Santos Rocha Decisão: O pedido foi deferido em sentença. Ocorre que ao ser expedido o devido e competente alvará, neste documento sim é que constará a finalidade a que serve. Portanto ,precipitou-se o advogado em dizer que foi sucinta a sentença ou sentença ou então o mesmo nunca observou o conteúdo de um ALVARÁ. Assim acolho o pedido de dispensa do prazo recursal , determino a expedição do ALVARÁ , sendo completamente dispensável carta de sentença. 0080443-08.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Josenita Souza Das Merces Advogado(s): Decio Benedito Dias da Silva Reu(s): Adenilton Invencao Das Merces Advogado(s): Juliana Blanco Despacho: Intime-se requerente, por meio do advogado , para manifestar -se sobre contestação. Prazo de lei. 0055885-35.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Alecia Conceicao De Santana Representante Do Autor(s): Alexsandra Sacramento Da Conceiçao Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Reu(s): Adelmo Alves De Santana Despacho: Intime-se requerente, por meio do advogado , para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48h , sob pena de arquivamento. 0007602-78.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Cleondina Lopes Dos Santos Advogado(s): Néfiton Viana Filho Reu(s): Maria Viviane Castro De Melo Despacho: Suspendo o andamento do feito (art, III do CPC) Proceda o cartório ao desentranhamento do incidente deflagrado às fls. 39/42, que deve ser processado em autos apartados. Acoste-se cópia deste despacho aos autos do incidente , intimando -se a autora, por meio do seu patrono , para que nele se manifeste , no prazo de 10 (dez) dias. 0048767-13.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL Autor(s): Eliana Teles Ribeiro Advogado(s): Rodolpho Nery dos Santos Reu(s): Francisco Carlos Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Jorgete Pinheiro Rua Decisão: Em virtude da recente alteração promovida pela emenda constitucional nº 66/2010 na redação do art. 226,§ 6º da carta política , indefiro o pedido de redesignação de audiência e determino que sejam intimadas as partes por meio dos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 8 advogados , para manifestar interesse na conversão da separação em divórcio. Em caso positivo , tragam aos autos certidões das matriculas dos imóveis que pretendem partilhar, de modo a comprovar a afirmada propriedade . prazo comum de dez dias. Transcorrido o prazo assinado , com ou sem resposta , abra-se vista ao ministério público para parecer conclusivo. 0053229-42.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Osmar Macedo, Carlos Eduardo Cardoso Macedo Advogado(s): Jackson Rodrigues da Silva Despacho: Procedo o cartório o encaminhamento das peças devidas a procuradoria para cobrança das custas. Após certificado nos autos o cumprimento, arquive-se. 0109577-95.2000.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Autor(s): M. D. C. A. D. S., P. C. F. D. S. Advogado(s): Ricardo Ribeiro de Almeida Decisão: Defiro apenas a extração das fotocópias para a parte ao seu advogado constituído , considerando que estando julgado o processo principal . a conexão não determina a reunião de processo , sumula 235 STJ 0014652-34.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): F. D. D. S. Reu(s): V. L. D. N., F. D. D. S. Decisão: Defiro apenas a extração das fotocópias para a parte ao seu advogado constituído , considerando que estando julgado o processo principal . a conexão não determina a reunião de processo , sumula 235 STJ. 0122681-76.2008.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Maria Lucia Pereira Da Silva, Marluce Pereira Da Silva, Joao Flavio Pereira Da Silva Advogado(s): Alan Oliveira da Silva Despacho: O documento de fl 09 dos autos , consta ter o falecido o "status" de CASADO. Assim , determino que sejam utilizados os requerentes , por meio do advogado para esclarecerem se o falecido tinha esposa. 0062097-09.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Noelia Carvalho Correia Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix, Anderson Georde de Lior Casé, Juliana Alves de Lior Em Favor De(s): Patricia Correia De Souza, Carla Correia De Souza, Bruno Correia De Souza e outros Despacho: Intime-se a parte autora, por meio da patrona indicada às fls. 23 para que , no prazo de 10 (dez) dias , emende a inicial , declinando nome e endereço do(s) genitore(s) dos menores. 0041739-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lavinya Oliveira Lima Advogado(s): Noelci Viriato Leon Reu(s): Jose Antonio Kulkamp Despacho: Renove-se a intimação da autora para que , no prazo de 10 (dez)dias , decline o correto endereço do réu. 0018808-60.2008.805.0001 - BUSCA, APREENSAO E GUARDA DE MENOR Autor(s): R. C. M. Advogado(s): Mariama Cristina Bomfim de Paiva Brito, Zilan da Costa Silva Moura Reu(s): M. S. C. M. Advogado(s): Marilena Carmona Em Favor De(s): V. H. M. C. Despacho: Intime-se a autora, por meio do seu patrono , para que se manifeste sobre a contestação . prazo de 10 (dez) dias. 0077671-38.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Rosa Maria Cavalcante Meirelles Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos Reu(s): Espolio De Tamara Cavalcante Meireles Despacho: Defiro o pedido de fls. 22 devendo a arrolante prestar contas nos autos no prazo de 10 (dez) dias . Expeça-se alvará Intime-se a arrolante para que comprove a efetiva quitação do débito tributário objeto de parcelamento peranto o município de Vitoria da Conquista/ BA. 0053583-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Silvania Silva Dos Santos Advogado(s): Rebeca Lima Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 9 Reu(s): Fabio Elias Rodrigues Santiago Despacho: Indefiro o pedido de reunião de ações , visto que não evidenciada a afirmada conexão. Designo audiência de conciliação , instrução e julgamento para o dia 18/08/2011, às 16:00h. 0015094-92.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): A. M. E. S. Advogado(s): Sergio Cal Zacarias, Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida Interditado(s): J. S. Advogado(s): Angela Andrade Tanner de Oliveira Despacho: Defiro pedido fl. 32 intime-se Decorridos noventa dias, certifique o cartorio se houve manifestação e venham conclusos. 0186021-91.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Manoel Francisco Do Desterro Roza Advogado(s): Ricardo Ribeiro de Almeida Reu(s): Lucila Fontes Roza Advogado(s): João Batista P. dos Santos Despacho: Em face da intempestividade da contestação , decreto a revelia. Designo o dia 29/08/2011 às 16:00h para audiência de instrução e julgamento 0072814-17.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Apensos: 2277811-9/2008 Autor(s): J. D. M. G. S. Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro Reu(s): J. G. S. 0040508-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Terezinha Gomes Tavares Advogado(s): Ulisses Lopes de Souza Junior Reu(s): Leonel Bento De Oliveira Neto 0068486-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anivon De Oliveira Carneiro Advogado(s): Mauro Geosvaldo Ferreira Silva Reu(s): Geisyanne Da Silva Cedraz Em Favor De(s): Vinicius Cedraz Carneiro 0075135-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Manuel Duarte Preza Fernandes Advogado(s): Nilton Lopes Bastos Reu(s): Jose Pedro Mello Ribeiro Preza Fernandes Representante Do Réu(s): Ana Carolina De Mello Ribeiro Despacho: Intime-se exequente , por meio do advogado , para manifestar-se sobre parecer. M.Publico fls. 94/96. 0084498-65.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Apensos: 4021236-1/2011 Autor(s): Ricardo De Carvalho Souza Advogado(s): Jose Rodrigues da Silva Reu(s): Olimpia Ramos Viana Gordiano Advogado(s): Flávio José dos Santos Despacho: Intime se requerente, por meio do advogado , para manifestar-se sobre contestação. 0033955-92.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Roberto Pires De Figueiredo Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro Reu(s): Ana Cristina Gomes Muniz Despacho: Intime se requerente, por meio do advogado , para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48h, sob pena de arquivamento. 0053380-08.2009.805.0001 - Separação Consensual Autor(s): Valmir Gomes De Barros, Jailma Queiroz De Barros Advogado(s): Jose Roberto E. de Sant'Anna Despacho: Em virtude da recente alteração promovida pela emenda constitucional nº 66/2010 na redação do art. 226,§ 6º da carta política, intimem-se as partes , por meio do seu advogado para manifestar interesse na conversão da separação em divorcio. Prazo de dez dias. Transcorrido o prazo assinalado , com ou sem resposta , abra-se vista ao Ministério público TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 10 0155197-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Jair Da Silva De Jesus Advogado(s): Simone Azevedo Rocha Lopes, Taise Neves de Almeida Batista Reu(s): Conceicao Francisca Dos Santos Despacho: Intime-se o autor para que traga os autos certidão de matrícula do imóvel que pretende partilhar.Prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo assinalado , com ou sem resposta , abra-se vista ao Ministério Público. 0102446-88.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): C. D. L. Representante(s): S. V. S. Advogado(s): Aurélio Pires, Paula Pereira Pires Reu(s): F. V. S. L. Decisão: Assim . estando presentes os requizitos necessários para o pedido concessão de antecipação de tutela, DEFIRO o mesmo , devendo para tanto ser oficiada a fonte pagadora para abster de proceder o desconto a título de pensão alimentícia em favor do requerido FELIPE VASCONCELOS SILVA LACERDA, no valor equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos Reais). 0003942-13.2009.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Rosana Da Rocha Tourinho Moyses, Gustavo De Queiroz Moyses Advogado(s): Manoela Sales Ribeiro dos Santos, Carlos Alberto Tourinho Filho, Marcela Andrade Rebouças Decisão: Ante o exposto , JULGO procedente a ação e converto em divorcio a separação judicial do casal , com fundamento na legislação em vigor combinado com a EC n° 66/2010. Por conseqüência , declaro extinto o processo com apreciação do mérito (art. 269, I CPC) Custas na forma da lei. 0115374-03.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): M. B. D.S., E. R. L. D. S. Advogado(s): Germano Almeida Aguiar Albuquerque, Jane Burgos de Souza Sentença: [...]2 - Homologo, por sentença, e assim à produção dos efeitos devidos as suas cláusulas, o acordo constante das declarações insertas na petição inicial de fls. 02/04, com exceção da cláusula V, fls. 3 dos autos, em virtude dos requerentes terem alterado o acordo, na parte referente aos alimentos, conforme se vê as fls.14. De igual modo, DECRETO o divórcio do casal postulante, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, (Emenda Constitucional nº 66/2010), cujas formalidades também foram observadas. E, com efeito, a inicial preenche os requisitos próprios. Por conseqüente, extinto o processo com apreciação do mérito (art. 269, III CPC).3 - Sem custas, em face a gratuidade processual deferida nesta oportunidade.[...] 0063665-31.2007.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): A. D. S. Advogado(s): Ana Carolina Fonseca de Castilho Reu(s): M. R. D. S. S. Sentença: [...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do Código de Processo Civil.[...] 0123662-52.2001.805.0001 - DESTITUICAO DE PATRIO PODER Autor(s): D. O. D. C. Advogado(s): Nildes Embiruçu Reu(s): I. F. A., M. D. F. C. A. Em Favor De(s): I. C. A. Sentença: "Considerando que, deixou de existir interesse processual, ocorrendo a perda do objeto, JULGO, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 267, IV, do CPC." 0167764-57.2004.805.0001 - DESTITUICAO DE PATRIO PODER Autor(s): G. M. I. Z. Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso Reu(s): O. H. Q. Z. Assistente(s): M. M. I. H. Sentença: "Considerando que, deixou de existir interesse processual, ocorrendo a perda do objeto, JULGO, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 267, IV, do CPC." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 11 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO PROMOTORA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO DEFENSOR PÚBLICO: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA Expediente do dia 11 de abril de 2011 0077406-07.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Raimunda Maria De Jesus Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti Reu(s): Renato Joaquim De Araujo Advogado(s): José Lazaro M. da Fonseca Sentença: Vistos etc... Processo de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, cumulada com Partilha de Bens. Alega a acionante que houvera convivido com o requerido por 30 (trinta) anos em efetiva União Estável, tiveram 05 (cinco) filhos, mas dois já estão falecidos, e os demais já atingiram a maior idade conforme referenciado na prefacial, postulando assim pelo seu reconhecimento, dissolução e final partilha dos bens adquiridos no transcorrer da relação. O processo seguiu regular tramitação. Citado regularmente o acionado ofertou contestação conf.: fls. 52/53, seguindo à replica da acionante fls. 60/62. Realizada audiência de conciliação, conforme fls. 68, esta não obteve êxito. Após apresentação dos memoriais fls. 71-75, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, como dos autos constam. II- Sendo este o relatório, fundamentando, passo a DECIDIR: No caso vertente dos autos comprovado o quanto emanado do art. 226, 3º, pois a relação em tela, constata-se a dualidade de sexos, a coabitação, fidelidade, estabilidade, assistência moral e comprovada a inexistência e quaisquer impedimentos matrimoniais, isto posto, consoante comprovado nos autos e segundo depoimento das testemunhas ouvidas no transcorrer da instrução probatória. Ora comprovada a União Estável, indiscutível a partilha do único bem, cabendo a cada um 50% dos haveres reportados. Ante ao quanto exposto, julgo a ação PROCEDENTE, para reconhecer e considerar dissolvida a União Estável objeto da presente apreciação, com a conseqüente partilha de bem nos moldes acima determinado. Concedo Justiça Gratuita. Honorários advocatícios conforme e se pactuados. P.R.I. Salvador, 12 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO. Juiz de Direito Titular 0028777-94.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jose Elias Midlej Ribeiro Advogado(s): Fernando Brandao Filho Reu(s): Ana Lucia Silva Midlej Ribeiro Decisão: Vistos etc... Constato existirem nos autos do Proc. 0108883-48.2008, precisamente às fls. 267 (2º Volume), pedido de José Elias Midlej Ribeiro, objetivando deste Juízo o reconhecimento da incompetência deste Juízo e conseqüente encaminhamento de todos os autos em epígrafe ao Juízo da 5ª Vara de Família desta Capital, por ter este despachado em primeiro lugar à época, processo de separação litigiosa, separação de corpos e outro de alimentos no ano de 2007, bem como e posteriormente processo cautelar de arrolamento; isto posto à luz do argumento, razões e fundamentos ali elencados e que ora integralmente recepciono, especialmente, porquanto além dos motivos reportados, instada a parte contrária para manifestar-se sobre o referenciado pedido pelo despacho de fls. 274, publicado que foi no DPJ em data de 13/04/2011, a mesma não respondeu até esta data. Assim, declaro a incompetência deste Juízo e determino o imediato encaminhamento dos autos dos processos acima mencionados ao Juízo da 5ª Vara de Família desta Capital, pelas razões aqui expendidas, devendo o Cartório desta Unidade comunicar à Distribuição e levar a efeito os procedimentos e demais procediemntos de estilo, para fiel cumprimento do quanto aqui ora ordenado. P.R.I. Salvador, 27 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO. Juiz de Direito Titular 0086994-67.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Ana Lucia Silva Midlej Ribeiro Advogado(s): Suzi Laura Vilan Vieira Reu(s): Jose Elias Midlej Ribeiro Decisão: Vistos etc... TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 12 Constato existirem nos autos do Proc. 0108883-48.2008, precisamente às fls. 267 (2º Volume), pedido de José Elias Midlej Ribeiro, objetivando deste Juízo o reconhecimento da incompetência deste Juízo e conseqüente encaminhamento de todos os autos em epígrafe ao Juízo da 5ª Vara de Família desta Capital, por ter este despachado em primeiro lugar à época, processo de separação litigiosa, separação de corpos e outro de alimentos no ano de 2007, bem como e posteriormente processo cautelar de arrolamento; isto posto à luz do argumento, razões e fundamentos ali elencados e que ora integralmente recepciono, especialmente, porquanto além dos motivos reportados, instada a parte contrária para manifestar-se sobre o referenciado pedido pelo despacho de fls. 274, publicado que foi no DPJ em data de 13/04/2011, a mesma não respondeu até esta data. Assim, declaro a incompetência deste Juízo e determino o imediato encaminhamento dos autos dos processos acima mencionados ao Juízo da 5ª Vara de Família desta Capital, pelas razões aqui expendidas, devendo o Cartório desta Unidade comunicar à Distribuição e levar a efeito os procedimentos e demais procediemntos de estilo, para fiel cumprimento do quanto aqui ora ordenado. P.R.I. Salvador, 27 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO. Juiz de Direito Titular 0031003-72.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Thauanne Victoria Carvalho Dos Santos Representante Do Autor(s): Andrea Cristina Santos De Carvalho Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Sidnei Barros Dos Santos Decisão: R.H. O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II). 1 - Analisando o pedido em tema, constato que o mesmo reúne condições de ser atendido, eis que presentes os elementos norteadores a sua concessão, quais sejam: Aparência de Bom Direito e o Perigo da Demanda, que podem vir a causar prejuízo ao requerente/alimentando. 2- Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo. 3 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa. CUMPRA-SE. Salvador, 12 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0029952-26.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Mayara Vitoria Da Silva Alves Representante Do Autor(s): Monica De Sousa Da Silva Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Reu(s): Uilas Palmeira Alves Decisão: R.H. O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II). 1 - Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos provisórios em 20% doa rendimentos líquidos do alimentante, inclusive sobre o 13º salário e excluindo-se férias e eventuais indenizações recebidas pelo mesmo, por serem estes direitos exclusivos do trabalhador; 2 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa. CUMPRA-SE. Salvador, 12 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0030706-65.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Angela Larissa De Araujo Sousa, Angela Lorena De Araujo Sousa Representante Do Autor(s): Angela Suely Nery De Araujo Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Lourenco Epifanio Sousa Decisão: R.H. O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II). 1 - Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos provisórios em 30% doa rendimentos líquidos do alimentante, inclusive sobre o 13º salário e excluindo-se férias e eventuais indenizações recebidas pelo mesmo, por serem estes direitos exclusivos do trabalhador; 2 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa. CUMPRA-SE. Salvador, 12 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 13 0030336-86.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Caio Rodrigo Ferreira Ramos Representante Do Autor(s): Renata Bomfim Ferreira Santos Lima Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Rodrigo Ramos Dos Santos Decisão: R.H. O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II). 1 - Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos provisórios em 30% doa rendimentos líquidos do alimentante, inclusive sobre o 13º salário e excluindo-se férias e eventuais indenizações recebidas pelo mesmo, por serem estes direitos exclusivos do trabalhador; 2 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa. CUMPRA-SE. Salvador, 12 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0030924-93.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gabriel Gil De Souza Santos Representante Do Autor(s): Solange Fonseca Gil Silva Advogado(s): Adriana Reis Oliveira Correa Reu(s): Antonio Jose De Souza Santos Decisão: R.H. O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II). 1 - Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos provisórios em 20% doa rendimentos líquidos do alimentante, inclusive sobre o 13º salário e excluindo-se férias e eventuais indenizações recebidas pelo mesmo, por serem estes direitos exclusivos do trabalhador; 2 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa. CUMPRA-SE. Salvador, 12 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0026840-49.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Flavia Palmeira Dos Santos Advogado(s): Jazimara de Oliveira Stabili de Farias Interditado(s): Joana D Arc Palmeira Da Silva Decisão: 1-Vistos aos autos de "AÇÃO DE INTERDIÇÃO", sendo requerente, FLAVIA PALMEIRA DOS SANTOS . 2- JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios - DECRETAR a interdição provisória de JOANA D ARC PALMEIRA DA SILVA, relativamente aos atos da vida civil, dado que: a)O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer de fls.19; b)cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova , fls. 10-12, conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental da interditanda. 3-Do exposto, NOMEIO curador(a) provisório do(a) interditado(a) na pessoa do requerente em epígrafe, que será intimado(a) a assumir a curatela provisória no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (Cód. Civil- 453) e após a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. 4-Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. 5-Citem-se o Inteditando(a), a fim de que este(a), querendo, oferte impugnação do presente pedido. 6-Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão a ser também inscrita no RCPNs (lei 6.015/68 arts. 90 e 93) - e intimem-se. Salvador, 12 de abril de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0066885-03.2008.805.0001 - Inventário Autor(s): Vanilton Martins Barbosa Herdeiro(s): Honorina Martins Barbosa Inventariante(s): Valcides Martins Barbosa Advogado(s): Aguinaldo Garcia Leal, Aldeisa Fontes Monteiro, Paulo Magnavita Inventariado(s): Espolio De Lourival Da Costa Barbosa Despacho: Do pedido de habilitação de fls. 65, fale a inventariante em 10 dias. I.P. Salvador, 12 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO. Juiz de Direito Titular TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 14 0038707-10.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Celeste Mendes Oliveira Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): Espolio De Jose Bomfim Oliveira Sentença: Vistos etc... Julgo por sentença, PROCEDENTE e apto à produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o AUTO DE PARTILHA AMIGÁVEL dos bens deixados por ESPOLIO DE JOSE BOMFIM OLIVEIRA em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Ressalto que inexistiram quaisquer impugnações da FAZENDA PÚBLICA, fls. 41. Fica deferido o perdido da Justiça Gratuita. Após as providências de estilo e as anotações necessárias, proceda-se a expedição do formal de partilha. P.R.I. Salvador, 12 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0075751-29.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Maria Helena Queiroz Correia Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Sentença: Vistos etc... A requerente pleiteia alvará para levantamento da importância referenciada em petição de fls. 22, em virtude do falecimento de ERNESTO PAULO DOS SANTOS, companheiro da requerente. Cumpridas as formalidades legais, verificada a inexistência de outros herdeiros, conforme consta na declaração de fls.23, o direito da requerente e a comprovação da verba, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, autorizando a requerente a levantar a importância pleiteada. Deverá o alvará ser expedido. O MP deixa de pronunciar-se no feito, fls.27. Expeça-se o competente alvará. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. Salvador, 12 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0067632-79.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Maria Hilda Gomes Da Silva, Joao Bosco Da Silva Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda Sentença: Vistos etc... Os requerentes pleiteiam alvará para levantamento da importância referenciada na petição de fls.22, em virtude do falecimento de JOÃO PAULO GOMES DA SILVA, filho dos requerentes. Cumpridas as formalidades legais, verificada a inexistência de outros herdeiros, conforme consta às fls.12, o direito dos requerentes e a comprovação da verba, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, autorizando os requerentes a levantarem a importância pleiteada. Expeça-se o competente alvará. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. Salvador, 12 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0154165-12.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucia Isabel Natividade Oliveira Advogado(s): Maria Auxiliadora Coelho Silva Reu(s): Genilda Nascimento Do Carmo Despacho: DE ORDEM, fica designado um novo ato para o dia 29 de agosto do ano 2011, às 14:20 horas. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. 0154486-18.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): A. Z. S. Advogado(s): Adalberto de Souza Carvalho Reu(s): T. M. S. Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana, Maria Aparecida Dantas Cardoso Sentença: Vistos etc... 1- Versa os presentes autos sobre um pedido de divórcio entre as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas e representadas nos autos. O processo seguiu regular tramitação e foram cumpridas as providências e cautelas de estilo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 15 Opinativo do M.P constante dos autos às fls.195; 2- O âmago da matéria "sub judice", é extreme de duvidas ou complexidades. A Emenda Constitucional 66/2.010, com efeito, modificou o parágrafo 6º. do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, priorizando em caixa alta e em relevo maior, a regularização do estado civil das pessoas em nosso Ordenamento Jurídico, de forma a desconsiderar todas aquelas 'amarras" do passado e relacionadas ao aspecto subjetivo (culpa de qualquer dos cônjuges) ou de cunho objetivo (decurso do tempo); 3- Assim as questões secundárias sob meu sentir, haverão de serem discutidas, através do processo próprio e desvinculadas, sempre que possível, do processo de divórcio propriamente dito. Hoje, basta que apenas um dos componentes da relação conjugal efetivamente queira, para que possa vir a ser intentada a ação de divórcio; sendo portanto a única imposição para que obtenha êxito, que as partes estejam efetivamente casadas; 4- Determino que a presente sentença valha como mandado de averbação, devendo qualquer dos interessados levar uma cópia da presente acompanhada da Certidão de Casamento, ao Cartório respectivo, o mesmo em que foi registrado o Matrimônio, para que sejam procedidas as anotações e averbações de estilo; 5- Ante ao quanto exposto julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal; dissolvendo destarte, o vínculo matrimonial até então existente, esclarecendo que a mulher continuará a usar o seu nome de solteira qual seja, ADELHEIT CEDRAZ ZIMMER. Ultrapassado o prazo recursal "in albis", cuidará o Cartório desta Unidade, independentemente de outro despacho de proceder ao imediato encaminhamento dos autos ao arquivo, fazendo grampear na contra-capa interna do caderno processual, duas cópias desta sentença , para que qualquer dos interessados possa vir a resgatá-la, mediante recibo nos autos diretamente junto ao SECAPI, independente de qualquer comunicação posterior a este Juízo; Determino por fim, que seja esta ordem, de plano efetivada pelo referido Setor, sob pena de desobediência. P.R.I. Salvador, 12 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0071100-85.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Cleuza Ferreira Kim Advogado(s): Camila Angélica Canário Reu(s): Yong Keun Kim Sentença: Vistos etc... 1- Versa os presentes autos sobre um pedido de divórcio entre as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas e representadas nos autos. O processo seguiu regular tramitação e foram cumpridas as providências e cautelas de estilo; 2- O âmago da matéria "sub judice", é extreme de duvidas ou complexidades. A Emenda Constitucional 66/2.010, com efeito, modificou o parágrafo 6º. do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, priorizando em caixa alta e em relevo maior, a regularização do estado civil das pessoas em nosso Ordenamento Jurídico, de forma a desconsiderar todas aquelas 'amarras" do passado e relacionadas ao aspecto subjetivo (culpa de qualquer dos cônjuges) ou de cunho objetivo (decurso do tempo); 3- Assim as questões secundárias sob meu sentir, haverão de serem discutidas, através do processo próprio e desvinculadas, sempre que possível, do processo de divórcio propriamente dito. Hoje, basta que apenas um dos componentes da relação conjugal efetivamente queira, para que possa vir a ser intentada a ação de divórcio; sendo portanto a única imposição para que obtenha êxito, que as partes estejam efetivamente casadas; 4- Determino que a presente sentença valha como mandado de averbação, devendo qualquer dos interessados levar uma cópia da presente acompanhada da Certidão de Casamento, ao Cartório respectivo, o mesmo em que foi registrado o Matrimônio, para que sejam procedidas as anotações e averbações de estilo; 5- Ante ao quanto exposto julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal; dissolvendo destarte, o vínculo matrimonial até então existente, esclarecendo que a mulher continuará a usar o seu nome de solteira qual seja, CLEUZA FERREIRA DA SILVA. Ultrapassado o prazo recursal "in albis", cuidará o Cartório desta Unidade, independentemente de outro despacho de proceder ao imediato encaminhamento dos autos ao arquivo, fazendo grampear na contra-capa interna do caderno processual, duas cópias desta sentença , para que qualquer dos interessados possa vir a resgatá-la, mediante recibo nos autos diretamente junto ao SECAPI, independente de qualquer comunicação posterior a este Juízo; Determino por fim, que seja esta ordem, de plano efetivada pelo referido Setor, sob pena de desobediência. P.R.I. Salvador, 12 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0030753-39.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Evelyn Ludimilla Souza Teixeira Representante Do Autor(s): Katia Souza Dos Santos Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): Adriano Teixeira Neves Decisão: R.H. O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II). 1 - Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos provisórios em 20% doa rendimentos líquidos do alimentante, inclusive sobre o 13º salário e excluindo-se férias e eventuais indenizações recebidas pelo mesmo, por serem estes direitos exclusivos do trabalhador; 2 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 16 CUMPRA-SE. Salvador, 12 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0030064-92.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Rafael Santana Teles Representante Do Autor(s): Luciana Dos Santos Santana Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Jaguaraci Sousa Teles Decisão: R.H. O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II). 1 - Analisando o pedido em tema, constato que o mesmo reúne condições de ser atendido, eis que presentes os elementos norteadores a sua concessão, quais sejam: Aparência de Bom Direito e o Perigo da Demanda, que podem vir a causar prejuízo ao requerente/alimentando. 2- Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo. 3 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa. CUMPRA-SE. Salvador, 12 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0104018-45.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Neuza Dias Carvalho Herdeiro(s): Moises Ribeiro De Carvalho, Priscila Dias De Carvalho, Lucas Dias De Carvalho Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Espolio De Moises Ribeiro De Carvalho Despacho: Ao inventariante para cumprir. Salvador, 12 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0097992-65.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Luis Claudio Santos De Olieira Advogado(s): Cintia da Silva Carvalho, Jaime Almeida da Cunha, Mário Antônio Sabino Costa Inventariado(s): Espolio De Jose Carlos De Oliveira Despacho: Cumpra-se. Salvador, 13 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0050082-76.2007.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Antonio Raimundo Neves Conceiçao, Antonio Nonato Neves Conceiçao Inventariante(s): Ubiratan Tapuia Neves Dos Santos Advogado(s): Edmilson Ferreira dos Santos Inventariado(s): Espolio De Antonia Neves Conceiçao, Espolio De Joao Batista Dos Santos Despacho: Aguarde-se em arquivo. encaminhe-se ao SECAPI. Cumpra-se. Salvador, 12 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0030903-20.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Sueli Braga Franca, Osvaldo Braga França, Sivaldo Braga França e outros Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Despacho: R.H. 1-Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao requerido e que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade; 2-O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, reportado, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial; 3-Deverá o requerente declarar explicitamente, se já não o fez, que inexistem outros beneficiários; isto posto, em relação ao quanto pedido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 17 4- Oficiem-se, outrossim, ao INSS, para que informe a relação de dependente(s) do(a) falecido (a), no prazo de 20 (vinte ) dias; 5-Após a resposta devida, ou decorrido "in albis" o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão. CUMPRA-SE. Salvador, 12 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0034897-32.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Tania Maria Martins Barbosa, Vania Maria Gersent Martins Advogado(s): Sergio Neeser Nogueira Reis Inventariado(s): Espolio De Nelly Da França Gersent Despacho: Indique o inventariante ou apresente o plano de partilha amigável. Prazo de 05 dias. I.P. Salvador, 12 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0029610-15.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Ademir Domingos Desiderio, Sonia De Araujo Desiderio Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Despacho: R.H. 1-Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao requerido e que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade; 2-O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, reportado, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial; 3-Deverá o requerente declarar explicitamente, se já não o fez, que inexistem outros beneficiários; isto posto, em relação ao quanto pedido. 4-Após a resposta devida, ou decorrido "in albis" o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão. CUMPRA-SE. Salvador, 12 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0028733-75.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Florisvalda Ferreira Da Silva Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Despacho: R.H. 1-Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao requerido e que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade; 2-O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, reportado, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial; 3-Deverá o requerente declarar explicitamente, se já não o fez, que inexistem outros beneficiários; isto posto, em relação ao quanto pedido. 4-Após a resposta devida, ou decorrido "in albis" o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão. CUMPRA-SE. Salvador, 12 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0020989-29.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Guilherme Jones Dias De Oliveira, Monica Da Cruz Dias, Marcus Vinicius Almeida De Oliveira Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Decisão: Vistos, etc. Mônica da Cruz Dias e Marcus Vinicuius Almeida de Oliveira requereram, através da Defensoria Pública, homologação de oferta de alimentos e regulamentação de visita referentes ao filho do casal Guilherme Joanes Dias de Oliveira. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O Ministério Público se manifestou favorável à homologação, conforme parecer de fls.13. Diante do exposto e considerando que a transação firmada pelas partes não colide com os interesses do menor, HOMOLO- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 18 GO, por sentença, o acordo de fls. 02/04, para que o mesmo possa vir a produzir seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas, em razão da assistência por parte da Defensoria Pública. Adotem-se as providências pertinentes ao cumprimento do acordo. P.R.I. Salvador, 31 de março de 2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Juiz de Direito Substituto 0016854-71.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Flaviane Dos Santos Silva, Valdice Reis Dos Santos, Fabio Pereira Da Silva Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Decisão: Vistos, etc. Valdice Reis dos Santos e Fábio Pereira da Silva requereram, através da Defensoria Pública, homologação de oferta de alimentos e regulamentação de visita referentes à filha do casal Flaviane dos Santos Silva. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O Ministério Público se manifestou favorável à homologação, conforme parecer de fls.11. Diante do exposto e considerando que a transação firmada pelas partes não colide com os interesses do menor, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 02/04, para que o mesmo possa vir a produzir seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas, em razão da assistência por parte da Defensoria Pública. Adotem-se as providências pertinentes ao cumprimento do acordo. P.R.I. Salvador, 31 de março de 2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Juiz de Direito Substituto 0110430-55.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Maria Lucia De Santana Ramos, Renata De Santana Ramos, Ana Paula De Santana Ramos e outros Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt Despacho: Vistos, etc... De acordo com o parecer retro. Cumpra-se. Salvador, 11 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO. Juiz de Direito Titular 0002820-91.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Ana Angelica De Oliveira Alves, Geisiane De Oliveira Alves, Geane De Oliveira Alves e outros Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Inventariado(s): Espolio De Gerson Alves Despacho: Defiro. Oficie-se. Cumpra-se. Salvador, 12 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO. Juiz de Direito Titular 0026712-29.2011.805.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Requerente(s): Valdilene Ferreira Leal Advogado(s): Thiago Lopes Cardoso Campos Requerido(s): Leonardo Ferreira Leal Martini Sentença: 1-Vistos aos autos de "AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA", sendo requerente, VALDILENE FERREIRA LEAL. 2- JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios - DECLARAR a substituição de curatela do Interditado LEONARDO FERREIRA LEAL MARTINI . a) cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do(a) interditando(a), o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado, totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. 3- Do exposto, NOMEIO curadora do interditado, a ora requerente Sra. VALDILENE FERREIRA LEAL , que será intimada a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios, como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º,inciso II.e após, à especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 19 esse o caso. o Cartório de plano e na forma da lei: )-Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; )- Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; ) Oficiar ao T.R.E. 4-Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. 5-Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão a ser também inscrita no RCPNs (lei 6.015/68 arts. 90 e 93) - e intimem-se. Salvador, 18 de abril de 2011 Bel.JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0031610-85.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Sergio Gabriel De Aquino Santos Representante Do Autor(s): Sheila Alves Araujo Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Jose De Jesus Santos Decisão: R.H. O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II). 1 - Analisando o pedido em tema, constato que o mesmo reúne condições de ser atendido, eis que presentes os elementos norteadores a sua concessão, quais sejam: Aparência de Bom Direito e o Perigo da Demanda, que podem vir a causar prejuízo ao requerente/alimentando. 2- Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos provisórios em Um salário mínimo. 3 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Prévia. CUMPRA-SE. Salvador, 14 de abril de 2011 0156068-82.2008.805.0001 - Separação Consensual Autor(s): Manuel Vieira De Oliveira Junior, Ana Cleise De Assis Oliveira Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Sentença: Termo de Audiência (...) Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: ausente o requerente, informou a acionante que já se reconciliaram e que requer neste ato a desistência da ação, pelo que, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Intimados os presentes. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, cumpridas as formalidades legais, inclusive baixa na distribuição ao arquivo com imediato encaminhamento ao SECAPI. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir. Bel. JORGE BARRETO Juiz de Direito Titular 0026218-67.2011.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Luciene Santos Advogado(s): Rita de Cassia de Araujo Goes Gallucci Reu(s): Espolio De Antonio Gomes Despacho: R.H. 1-Nomeio arrolante, a parte requerente, que exercerá o múnus, sem necessidade de prestar o compromisso , próprio e exigido, tão só, em processos de inventário . Sendo imprescindível a apresentação, de plano, das primeiras declarações . 2-Cumpra-se na forma do art. 1031 e seguintes do C.P.C. 3-Para que o pedido, seja processado de forma mais simples e rápida, em existindo bens imóveis, deverá o postulante, no prazo de l5 dias, se já não o fez, trazer aos autos ou comprovar a juntada, dos seguintes documentos : a-Das certidões devidas e negativas, de débitos, pertinentemente a tributos municipais, estaduais e federais, que porventura tivessem incidido sobre os imóveis, eventualmente arrolados; b-Comprovante , de quitação, com o Imposto de Renda; 4-Isto posto, desnecessária a lavratura de qualquer termo ou avaliação prévia. Havendo credores, bens serão reservados para propiciarem a quitação dos débitos; levando-se em conta, todavia, que os valores, serão aqueles que lhe atribuíram os herdeiros ; ficando, outrossim, ressaltado, que, em havendo divergência quanto aos referidos valores, ficarão aqueles, de logo instados a procurarem, querendo, a via judicial, ordinária e adequada a tal intento ; do mesmo modo referentemente às taxas judiciais, no tocante à sua base de cálculo ; 5-Oficiem-se ao INSS, com o objetivo de saber-se a relação de dependentes do "de cujos". 6- APÓS , ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À FAZENDA PÚBLICA, QUE EMBORA NÃO FIQUE ADSTRITA AOS VALORES ATRIBUÍDOS; PODERÁ, EM OCORRENDO DISCORDÂNCIA, SOBRE ESTES, DEVERÁ, COBRAR , EVENTUAL DIFERENÇA, ' A LATERE' ; DE ACORDO COM OS MEIOS DISPOSTOS E VIGENTES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DESTE ESTADO, ESCLARECIMENTO ESTE, QUE DEVERÁ SER DEVIDAMENTE EXPLICITADO PELO CARTÓRIO; 7 - Em sequência dê-se vistas ao Ministério Público ; inocorrendo impugnação por parte deste ou de qualquer interessado, venham-me os autos conclusos, para a devida apreciação. Ficando de logo ressaltado, que nenhum ofício ou alvará , será levado a efeito, antes de literalmente cumprido o quanto aqui ordenado. 8- INTIMEM-SE . PUBLIQUEM-SE. Salvador, 14 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 20 0026290-54.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Ines Ventin Alonso Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena Inventariado(s): Espolio De Daniel Corujeira Ventin Despacho: R.H. 1-Nomeio a parte requerente inventariante. Lavre-se o termo. Intimem-se à prestação do compromisso legal e primeiras declarações. Em seguida dê-se vistas à Fazenda e ao Ministério Público. 2-Estando regular a representação, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual sobre as primeiras declarações. 3- Inocorrendo impugnação, proceda-se ao cálculo do "causa mortis", ouvindo-se a seguir a parte interessada no qüinqüídio legal, fluindo tal prazo em Cartório e ao depois, novamente à Fazenda Pública Estadual e ao MP. 4-Oficiem-se ao INSS, com o objetivo de saber-se a relação de dependentes do "de cujos". 5-Contados e preparados, recolhidas as custas, à conclusão. Cumpra-se. Salvador, 14 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0026220-37.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Valdete Silva Nascimento, Maria Silva Nascimento, Cecilia Silva Nascimento e outros Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Despacho: R.H. 1-Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao requerido e que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade; 2-O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, reportado, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial; 3-Deverá o requerente declarar explicitamente, se já não o fez, que inexistem outros beneficiários; isto posto, em relação ao quanto pedido. 4- Oficiem-se, outrossim, ao INSS, para que informe a relação de dependente(s) do(a) falecido (a), no prazo de 20 (vinte ) dias; 5-Após a resposta devida, ou decorrido "in albis" o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão. CUMPRA-SE. Salvador, 14 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0032813-82.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): America Costa Dos Santos Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Despacho: R.H. 1-Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao requerido e que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade; 2-O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, reportado, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial; 3-Deverá o requerente declarar explicitamente, se já não o fez, que inexistem outros beneficiários; isto posto, em relação ao quanto pedido. 4- Oficiem-se, outrossim, ao INSS, para que informe a relação de dependente(s) do(a) falecido (a), no prazo de 20 (vinte ) dias; 5-Após a resposta devida, ou decorrido "in albis" o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão. CUMPRA-SE. Salvador, 14 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0099122-56.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Machiko Furuichi Advogado(s): Regina Cely Schindler Rossi Despacho: Indefiro. Por falta da devida comprovação. Salvador, 14 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 21 0053593-77.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Leonardo Santana Souza Advogado(s): Salma de Santana Magalhães Reu(s): Rebeca Costa Santana Souza Representante Do Réu(s): Adriana Costa De Souza Despacho: Vistos etc... Cumpra-se. Salvador, 14 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0107287-92.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Genival Costa De Jesus Advogado(s): Gerson Santos Souza Reu(s): Jeanderson Cerqueira De Jesus Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador, 14 de abril de 2011. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0087189-91.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Lidio Souza Sacramento Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso Inventariado(s): Espolio De Vanderlita Aracy Da Rocha Sacramento Sentença: Vistos etc... Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o CÁLCULO de fls.56 para recolhimento do imposto de transmissão "CAUSA MORTIS" dos bens deixados por ESPOLIO DE VANDERLITA ARACY DA ROCHA SACRAMENTO em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Decorrido o prazo, expeça-se guia para recolhimento do imposto, e das taxas judiciais devidas. P.R.I. Salvador, 14-04-2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0090940-47.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Maria Da Conceicao Silva Dos Santos Herdeiro(s): Joseilson Da Silva Santos, Josenilson Da Silva Santos Advogado(s): Iraci Ribeiro dos Santos Arrolado(s): Espolio De Joao Jose Dos Santos Sentença: Vistos etc... Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o CÁLCULO de fls. 41/42 para recolhimento do imposto de transmissão "CAUSA MORTIS" dos bens deixados por ESPOLIO DE JOAO JOSE DOS SANTOS em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Decorrido o prazo, expeça-se guia para recolhimento do imposto, e das taxas judiciais devidas. Decorrido o prazo, expeça-se guia para recolhimento do imposto. Concedida Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. Salvador, 14 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0005303-65.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Marina Lucia Apresentacao Fagundes Advogado(s): Eder Frederico Fonseca Macedo, Horacio José de Souza Santos Filho Reu(s): Nilton Brito Teixeira Dos Santos Sentença: Vistos, etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 22 Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador, 14 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0055513-57.2008.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Leonardo Lima Figueiroa, Marcelo Lima Figueiroa, Natalia Lima Figueiroa Inventariante(s): Marcia Tereza Lima Da Silva Figueiroa Advogado(s): Jairlena de França Freitas Inventariado(s): Espolio De Angelo Roberto De Oliveira Figueiroa Sentença: Vistos etc... Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o CÁLCULO de fls. 39/42 para recolhimento do imposto de transmissão "CAUSA MORTIS" dos bens deixados por ESPOLIO DE ANGELO ROBERTO DE OLIVEIRA FIGUEIROA em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Decorrido o prazo, expeça-se guia para recolhimento do imposto, e das taxas judiciais devidas. P.R.I. Salvador, 14 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0108883-48.2008.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 2352672-8/2008, 3537857-6/2010, 3988384-2/2011 Autor(s): A. L. S. M. R. Advogado(s): Suzi Laura Vilan Vieira Reu(s): J. E. M. R., J. E. M. R. Advogado(s): Francisco Neto de Borges Reis, Guilherme Muniz Carletto Decisão: Vistos etc... Constato existirem nos autos do Proc. 0108883-48.2008, precisamente às fls. 267 (2º Volume), pedido de José Elias Midlej Ribeiro, objetivando deste Juízo o reconhecimento da incompetência deste Juízo e conseqüente encaminhamento de todos os autos em epígrafe ao Juízo da 5ª Vara de Família desta Capital, por ter este despachado em primeiro lugar à época, processo de separação litigiosa, separação de corpos e outro de alimentos no ano de 2007, bem como e posteriormente processo cautelar de arrolamento; isto posto à luz do argumento, razões e fundamentos ali elencados e que ora integralmente recepciono, especialmente, porquanto além dos motivos reportados, instada a parte contrária para manifestar-se sobre o referenciado pedido pelo despacho de fls. 274, publicado que foi no DPJ em data de 13/04/2011, a mesma não respondeu até esta data. Assim, declaro a incompetência deste Juízo e determino o imediato encaminhamento dos autos dos processos acima mencionados ao Juízo da 5ª Vara de Família desta Capital, pelas razões aqui expendidas, devendo o Cartório desta Unidade comunicar à Distribuição e levar a efeito os procedimentos e demais procediemntos de estilo, para fiel cumprimento do quanto aqui ora ordenado. P.R.I. Salvador, 27 de abril de 2011 Bel. JORGE BARRETTO. Juiz de Direito Titular 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA. REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA. REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA DIRETORA DE SECRETARIA: Bela. MARIA ÂNGELA SILVA FALCÃO BORJA BRITO. SUBESCRIVà DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA. SUBESCRIVÃO DESIGNADO: Bel. CARLOS EDUARDO MAIA DA SILVA. Expediente do dia 26 de abril de 2011 Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Expediente do dia 27 de abril de 2011 0026261-82.2003.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): W. C. L. V. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 23 Representante(s): V. L. D. S. Advogado(s): Antonio Pereira de Crequeira Reu(s): W. M. D. S. Advogado(s): Maria Carolina Souza Lapa Despacho: ... DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. 0094804-98.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): S. F. S. Advogado(s): Helen Batista de Oliveira, Marina Santos de Jesus Reu(s): F. C. M. S. Despacho: DIGA A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO DE 10 DIAS. 0012677-40.2006.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): D. Q. R. Advogado(s): Nazareth Pires Oliveira Requerido(s): C. C. M. Em Favor De(s): V. C. R. Despacho: ... FICA, DE ORDEM, A AUDIÊNCIA REMARCADA PARA O DIA 04/10/2011, ÀS 14:45H.. 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO. Expediente do dia 27 de abril de 2011 0118768-18.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Cleber Rui Santiago Pereira Advogado(s): Cida da Silva Santos Reu(s): Juan Felipe Lemos Santiago Pereira Advogado(s): Danillo Moreira Dias da Silva Despacho: Réplica no prazo legal. Cumpra-se. Salvador, 14 de abril de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA Expediente do dia 27 de abril de 2011 0156751-90.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Apensos: 1679532-6/2007, 2725994-5/2009 Autor(s): Iara Maria De Sales Advogado(s): André Pedreira Philigret Baptista Reu(s): Orlando Augusto Da Silva Advogado(s): Patricia Saback Pacheco Startari de Oliveira, Roberta Saback Pacheco Gomes Despacho: Mesmo não tendo sido julgado o recurso de agravo de instrumento, pode o feito seguir , visto que aquele , imprimiu o efeito suspensivo apenas quanto retiradas de documentos que já foram devolvidos aos autos e, sendo assim, dê-se vistas ao Ministério Público para parecer final. 0014086-52.1986.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14090255606-1 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 24 Autor(s): Maria Júlia Oliveira Hansen Advogado(s): Maria Amelia Sampaio Goes Inventariado(s): Orlando Antonio Hansen Despacho: Em razão do processamento em conjunto dos processos de inventário dos bens deixados por Orlando Antônio Hansen e Maria Júlia Oliveira Hansen, nos termos do art. 1043 do CPC, intime-se a Inventariante Eulália Maria Hansen Benoliel no endereço indicado às fls. 19/22, bem assim os demais herdeiros listados às fls. 21 para manifestarem interesse no andamento do processo com o pagamento dos impostos de nomeação de inventariante dativo e sequestro dos bens arrolados. 0055418-56.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Welber Paixao De Castro, Mateus Paixao De Castro Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça. Oficie-se à CEF para os fins requeridos na inicial. 0079189-97.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Gessica Souza Cintra Do Rosario Advogado(s): Breno de Melo Gomes Reu(s): Tarcio Santos Pioggio Despacho: Informe a parte autora o número de CPF (Cadastro de Pessoa Física) do Réu junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo de 05 (cinco) dias. Após informação prestada nos autos, proceda-se a consulta no BACENJUD. Intime-se. 0061769-21.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): T. S. F. Representante(s): D. M. D. S. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): A. V. F. Despacho: Informe a parte autora o número de CPF (Cadastro de Pessoa Física) do Réu junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo de 05 (cinco) dias. Após informação prestada nos autos, proceda-se a consulta no BACENJUD. Intime-se. 0053730-59.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Nivaldo Cerqueira Santos, Cibele Crispiniana Cerqueira Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Informe a parte autora o número de CPF (Cadastro de Pessoa Física) do de cujus junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo de 05 (cinco) dias. Após voltem os autos, para consulta no BACENJUD determinada na parte final às fls. 11. Intime-se. 0108776-72.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): A. P. B. D. M. Advogado(s): Marcelo Bispo de Melo Reu(s): J. H. N. D. M. Advogado(s): Luiz Cláudio Muricy da Silva, Sandro Moreno Almeida Oliveira Despacho: Considerando que a Alimentante pactuou na Separação Judicial (fls. 22/24) o pagamento de pensão em favor dos filhos no valor líquido de R$610,00 (seiscentos e dez reais) e, segundo informa a petição e documentos de fls. 52/73, somente pagou no ano de 2010, parte do valor da pensão, na forma estabelecida no seu arbítrio, demonstrando inequívoco abuso de direito. Assim, com base no enunciado nº 10 firmado durante a I Jornada dos Juízes das Varas de Família, consubstanciado nos julgados dos Tribunais Pátrios, determino seja citado para pagamento das parcelas complementares indicadas às fls. 53/ 54, ou justificar, no prazo de 03 dias, sob pena de ser decretada sua prisão civil. Intime-se. 0010775-23.2004.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 2525677-3/2009 Autor(s): Maria Vilma Baleeiro Lima TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 25 Advogado(s): Elias Abrão Chehade Filho, Walter Moacyr Costa Moura Inventariado(s): Espolio De Maria Da Conceicao Baleeiro Despacho: Diligencie a Inventariante, a juntada dos cálculos e da conta, levando-se em consideração os valores venais apontados nos carnês de IPTU. Junte-se também, certidões negativas de débitos fiscais da inventariada, junto à Fazenda Nacional, Estadual e Municipal. A seguir vista a Fazenda Pública. Intime-se. 0104616-67.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): José Jorge De Santana Advogado(s): Edmario Maia Bitencourt Reu(s): Maria Luiza Souza Santana, Carla Cristina Guedes Souza Advogado(s): Alba Martins Cunha, Andréa Teixeira Gonçalves Despacho: Com base no que diz o artigo 500,II do CPC, recebo a apelação apenas no seu efeito devolutivo. Intime-se a Apelada para apresentar suas razões em 15 ( quinze) dias. 0008158-46.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): A. M. N. D. J. Advogado(s): Manuela Gomes da Silva Interditado(s): A. L. S. Despacho: Defiro provisoriamente a gratuidade da Justiça, devendo a autora juntar em 05 (cinco) dias, declaração ou atestado da alegada necessidade, sob pena de revogação do benefício. Deve ainda, a autora juntar em 05 (cinco) dias cópia de documento de identificação da Interditanda, sob pena de indeferimento da petição inicial. 0031194-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciene Ramos Santos Anjos Advogado(s): Caroline Oliveira Santos Reu(s): Francisco Bomfim Santos Dos Anjos Despacho: Defiro provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça, devendo a autora juntar em 10( dez) dias, declaração ou atestado da alegada necessidade. Cite-se o réu, para contestar a ação em 15 ( quinze) dias sob pena de revelia. Intime-se. 0002717-84.2011.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): L. F. A. D. C. Advogado(s): Marcus Araújo de Carvalho Despacho: Diante do quanto já decidido às fls. 26, contra a qual não existe registro de recurso interposto, recebo esta, como sobrepartilha dos bens deixados, por João Gabriel Abreu da Cunha, nos termos do artigo 1040,II e 1044 do CPC, e, em vista também, da certidão de fls. 32, para evitar desarquivamento dos autos do inventário original. Nomeio a Requerente como inventariante, que deverá ser compromissada e apresentar declarações preliminares em 05 (cinco) e 20 (vinte) dias, respectivamente. À seguir, dê-se vistas à Fazenda Pública. Intime-se. 0077410-73.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Eliene Cristina Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): Isidorio Raimundo Dos Santos Despacho: Diante da dificuldade que estamos enfrentando, para contratação de perito médico da área de psiquiatria, para a realização da perícia solicitada às fls. 27, determino que seja juntado relatório do médico que assiste ao Interditando, circunstanciado e indicando se a incapacidade é total ou parcial, provisória ou permanente, no prazo de 10(dez) dias. Intime-se. 0014901-72.2011.805.0001 - Interdição Interditando(s): A. D. M. S. Advogado(s): João Carlos Macedo Monteiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 26 Interditado(s): J. D. O. S. Decisão: A. D. M. S. , qualificado às fls. 02, pleiteou deste Juízo a INTERDIÇÃO de seu genitor J. D. O. S., alegando que o interditando trata-se de pessoa idosa, com 83 (oitenta e três) anos de idade e que à aproximadamente dois anos passou a apresentar modificações em seu estado psíquico, sendo diagnosticado com demência senil (CID X-F03), sofrendo lapsos de memória freqüentes, com alterações em seu padrão de comportamento, conforme fls. 03/04/18 estando incapaz de gerir sua vida civil. Narra, ainda, o Autor que seu pai é viúvo (fls. 14), e, além disso conta com a anuência quanto à propositura da interdição e de sua nomeação como curador de seu genitor, por parte de sua irmã (fls. 11), sendo portanto parte legítima para propor a presente ação, conforme estabelece o art. 1768 e 1775, § 1º, ambos do Código Civil. Não existem nos autos informações acerca de bens em nome do interditando. Consta apenas que aquele é aposentado e pensionista (fls. 02). O procedimento de interdição é previsto nos arts. 1.177 e seguintes do CPC, objetivando a proteção da pessoa considerada incapaz de reger sua vida civil, mediante a nomeação de curador que o represente para esse fim. Por sua vez, o art. 273, do CPC, faculta ao juiz antecipar os efeitos da tutela final quando verificar a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final. No caso em tela, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas e estando o Autor adapto à auxiliá-lo, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais, razão por que a medida há de ser deferida, com vistas a se resguardar os interesses do interditando. Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação apresentada e com fundamento no art. 273, do CPC, DEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em caráter liminar, o Requerente Sr. A. D. M. S., inscrito no CPF//MF sob o nº .... como curador de seu pai J. D. O. S., inscrito no CPF/MF sob o nº ...., com poderes limitados, para mantê-lo em sua companhia a fim de auxiliá-lo, bem como para recebimento e administração da pensão previdenciária recebida pelo interditado, ficando impedido de alienar os bens do mesmo. Expeça-se uma via original desta Decisão, que deverá ser entregue ao Requerente, após sua inscrição no Livro de Registro do Cartório desta Vara, devidamente certificada pela Sra. Escrivã no verso desta, a qual terá validade como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, visto que o Curador nomeado, nesta oportunidade, assume o compromisso de, bem e fielmente, zelar pelos bens e integridade física do ora Interdito. Quanto ao pedido constante às fls. 06, a fim de que seja efetuado o interrogatório do interditando no lar, reservo-me à apreciá-lo, após a verificação, pelo Oficial de Justiça, do estado de saúde físico e mental do interditando, através de laudo circunstanciado. Cite-se e intime-se. 0090586-22.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Julieta De Braga Neves Advogado(s): Adilton Lopes Gazineu Despacho: Defiro provisoriamente os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo a Requerente, juntar em 10(dez) dias , declaração ou atestado da alegada necessidade, bem como, comprovante do falecimento do genitor do titular do crédito. Intime-se. 7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITO DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR Expediente do dia 27 de abril de 2011 0045114-18.1998.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Stanley Gladston De Azevedo Menezes Advogado(s): Ana Maria Costa, Gilberto Ramos Ribeiro Inventariado(s): Espolio De Ramon Brasil Menezes Advogado(s): Alan Oliveira da Silva, Luciano Soares Freitas, Juracy Alves Cordeiro Despacho: Providencie o advogado detentor dos autos devolvê-lo, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Não sendo os autos devolvido, expeça-se mandado de busca e apreensão e oficie-se a OAB.BA. Publique-se, intimem-se. Salvador, 25 de abril de 2011. 0023929-98.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Floraci De Oliveira Bittencourt TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 27 Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Miguel Jose De Almeida Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Despacho: de fls. 26: considero que o suplicado foi intimado porquanto está consignado no documento de fl. 24v que o próprio suplicado se recusou a receber a correspondência e que é sobremaneira inédito. Todavia, seu advogado não foi intimado para a audiência, o que impõe a designação de nova data, o que ora faço, para o dia 03 de maio próximo, às 14:30 horas ficando intimados os presentes. Intimem-se o suplicado e seu advogado. Salvador, 22 de março de 2011. 0154904-48.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Ailton Carneiro Alencar Advogado(s): Luís Costa Cruz Excepto(s): Cleomar Maria Ribeiro Ferreira Advogado(s): Paula Pereira Pires Decisão: de fls. 88/89: ...Ante o exposto, reconheço a competência do juízo da 7ª Vara de Família dessa Capital para julgar o presente feito e considero improcedente a exceção oposta. Deixo de fixar custas e honorários por se tratar de decisão interlocutória. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 04 de abril de 2011. 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA Expediente do dia 26 de abril de 2011 0011402-80.2011.805.0001 - Arrolamento Sumário Autor(s): Paulo Marcelo Zimmernann Filho, Angela Baroni Zimmermann Advogado(s): Carla Freitas da Silveira Arrolado(s): Espolio De Cleyde Pupo Baroni Zimmermann Sentença: "Preenchidos os requisitos legais do art. 1031 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a PARTILHA AMIGÁVEL dos bens e direitos do mencionado espólio, descritos às fls. 02/04 dos autos, vez que o de cujos não deixou testamento, não houve habilitação de crédito, nem impugnação de terceiros interessados" 0001287-97.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): A. C. D. S., E. M. S. Advogado(s): Luciana Marques Ferreira Santos, Noelci Viriato Leon Interditado(s): A. B. F. Despacho: Intime-se a advogada (Bela. Luciana Marques Ferreira Santos) para assinar a petição de fls. 85/93. Expediente do dia 27 de abril de 2011 0020155-36.2005.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Apensos: 1171211-3/2006 Autor(s): M. R. P. Advogado(s): Maria de Lourdes de Santana Menezes Reu(s): R. S. T. Advogado(s): Elizete Cedraz da Silva Araujo, Jorge Sérgio Oliveira Bélens, Maria Solene Rocha de Brito Despacho: "Considerando o equívoco reconhecido pela Secretaria, devolvo a autora o prazo como requerido." 0024280-37.2011.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): O. P. D. S. Advogado(s): Alfredo Gildo Santos Freitas Reu(s): R. S. D. S. Despacho: "1.Tendo em vista a nova sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional 66/2010, a luz do CAPUT do art. 264 do CPC: "... salvo as substituições permitidas por lei", entendo que devorante processos desta natureza devem seguir sob o rito do divórcio. 2.Assim, intime-se a parte autora para, se for o caso, se pronunciar favoravelmente a continuação do processo segundo entendimento judicial descrito no item 1 desse despacho." 0068555-08.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Eliana Santiago De Santana TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 28 Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.Intime-se a requerente para que informe o CPF do falecido para instruir os ofícios a serem expedidos. 0038478-79.2011.805.0001 - Carta Precatória - Invest. de Paternidade Autor(s): Ministerio Publico Advogado(s): Assistência Judiciária Reu(s): Josue Conceiçao Mota Em Favor De(s): Caique Da Cunha Oliveira Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA- BA, 27/04/2011 0035917-82.2011.805.0001 - Carta Precatória - Alimentos Autor(s): Gabriel Ramos De Oliveira Representante(s): Cristina Mara Ramos Santos Advogado(s): Justiça Gratuita, Eneida Afonso de Sousa Reu(s): Avila Sergio De Oliveira Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA- BA, 27/04/2011 0061742-62.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas Apensos: 3947920-9/2011 Autor(s): Joao Vitor Souza Lima Pamponet Santana, Claudio Luiz Almeida Santana Advogado(s): Bruno Renan Silva Mendes de Almeida Reu(s): Clarissa Souza Lima Pamponet Advogado(s): Cristiane Lage Moreira Hatscha Despacho: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.Sobre a proposta de acordo formulada mediante intervenção do SAOF, manifestem-se os advogados no prazo comum de 05 dias. Após, ao Ministério Público. 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s) no(s) processos(s) abaixo relacionado(s). Expediente do dia 26 de abril de 2011 0156238-20.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): I. F. S. H. Representante(s): L. S. S. Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros Reu(s): J. C. V. H. Despacho: Intime-se a parte autora para constituir novo patrono, face a renuncia de fls. 21, prazo 15 dias. 0053984-32.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Drica Moreira Borges Santos, Vilma De Jesus Moreira Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas Despacho: Manifeste a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a informação prestada às fls. 20. 0014276-38.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Josiene Santos De Santana Advogado(s): Luis Eduardo dos Santos Lima Inventariado(s): Espolio De Israel Santos De Santana Despacho: Defiro a gratuidade judicial. Nomeio a requerente como inventariante do espolio, que exercerá o múnus independentemente da lavratura do termo, tendo em vista que o feito obedecerá ao rito de arrolamento sumário, já que o inventario negativo tem por escopo provar a inexistência de herança ou constituir-se em documento hábil da requerente. Após vista à Fazenda Pública. intimações necessárias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 29 0099907-81.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): L. M. O. Da S. Advogado(s): Dina da Silva Borges Reu(s): P. H. Da S. P. Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias sobre a certidão do Sr. oficial de Justiça de fls. 16 verso. 0001382-30.2011.805.0001 - Inventário Inventariante(s): Eric Sedlmayer, Natan Sedlmayer Advogado(s): João Paulo de Freitas Severo Inventariado(s): Espolio De Francisco Jose Sedlmayer Despacho: Intime-se o inventariante para que junte aos autos certidões negativas de imóveis em nome do falecido, expedidas pelos cartórios de registro de imóveis da capital (1º ao 7º). oficie-se na forma do pedido de fls. 11. 0031966-17.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): M. S. De J. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): A. C. De J. Despacho: Informem sobre o acordo para homologaçõa do divorcio, tendo em vista que o acordo para a separaçãio se encontra acostado à contracapa e sem integrar aos autos. prazo cinco dias. I. 0134102-68.2005.805.0001 - ARROLAMENTO Apensos: 1951329-5/2008 Arrolante(s): Arnoldo Soares Hervan Advogado(s): José Anchieta Teixeira da Luz Arrolado(s): Anadezia Soares Blusky Sentença: Em face do exposto e o mais que dos autos consta, considerando a impossibilidade jurídica do pedido de arrolamento, face a inexistência de bens, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito, na forma prevista pelo Art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial, que defiro nesta oportunidade. P. R. I. e, ao trânsito em julgado, havendo solicitação legítima de documentos, proceda-se à entrega mediante recibo nos autos. 0160951-38.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Kimo Santos Moreira, Tamara Maciel Santos Advogado(s): Lucas Souza L. Pamponete Interditado(s): Maria Luisa Maciel Santos Despacho: Defiro o pedido de fls. 41/42. anote-se na capa dos autos. 0001366-28.2001.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Iracema Bomfim De Oliveira Advogado(s): Diogenes Daniel Souza da Silva, João Ranulfo de Oliveira Neto Júnior Inventariado(s): Espolio De Ranulfo De Oliveira Despacho: Tome-se por termo a renuncia ao monte às fls. 75 dos autos. Intime-se a parte inventariante para, no prazo de cinco dias, apresentar as contas referentes à alienação do imóvel, consoante liberação de alvará às fls. 59. 0111010-27.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): T.C. DOS S. Advogado(s): Raimundo Oliveira dos Santos Requerido(s): P. DE J.C. Despacho: Intime-se a Exequente para no prazo legal, apresentar as planilhas de cálculos, devidamente atualizadas. 0046121-74.2000.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 1179734-4/2006 Autor(s): B. C. D. S. C. Representante(s): T. C. D. S. Advogado(s): Raimundo Oliveira dos Santos Reu(s): P. D. J. C. Assistente(s): M. L. C. D. S. Despacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente, através de oficial de justiça, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, prazo 30 dias, sob pena de extinção. Se positivo, informar o novo endereço do réu. 0110059-91.2010.805.0001 - Inventário Inventariante(s): Maria Rita Da Silva Alves Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 30 Inventariado(s): Espolio De Ivo Jose Da Silva Despacho: Nomeio a requerente inventariante do Espólio. Intime-se para prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações nos 20 dias seguintes, informando sobvre a existência ou não de oputros filhos e bens. Inexistindo herdeiros menores, abram-se vistas à Fazenda Pública. 0144733-66.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Helga Valeria Menezes Pazos Advogado(s): Francisco José Piva Pazos, Márcio de Araújo Pena Inventariado(s): Espolio De Bianca Piva Menezes Despacho: Intime-se a autor para no prazo de cinco dias informar ao Juízo sobre a conclusão do registro do testamento dos bens deixados por Bianca Piva Menezes, tombado na 3ª Vara de Familia, sob nº 0144738-88.208.805.0001. Após, retornem estes autos conclusos. 0017136-46.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): F. G. S. D. O. Representante Do Autor(s): B. E. S. D. S., E. S. D. S. Advogado(s): Roberto Maia de Ataíde Reu(s): F. V. D. O. Despacho: Suspendo o feito como requerido às fls. 39 no prazo de 60 dias, após decorrido lapso temporal, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito. I. 0099351-79.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): G. S. D. S. B. Advogado(s): Luiz Carlos dos Santos Queiroz Reu(s): M. O. D. B. Advogado(s): Eugênio Estrela Cordeiro Despacho: Intime-se o réu para se manifestar sobre a promoção do ministério Público, prazo 10 dias. 0113829-29.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.R.P.F. Advogado(s): Edna Maria de Souza Alcântara Reu(s): S.G. DO N.B. Despacho: Declaro o processo suspenso pelo prazo de 90 dias. 0104479-80.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): O. S. B. Advogado(s): Rafael Coelho Leal Reu(s): A.O.B. E OUTRO Despacho: Intime-se o autor para esclarecer o percentual descontado a titulo de pensão alimenticia na sua folha de pagamento, uma vez que na inicial diz que é 40% e no oficio de fls. 09 o desconto é de 30%, em 10 dias. 0080308-98.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): A.L.S.G. E OUTROS Advogado(s): Janaína Souza Neves Primavera Requerido(s): G.G. DA C. Advogado(s): Carlos Fernando Araujo Leal Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias sobre a certidão do Sr. oficial de Justiça de fls. 26 verso. 0059551-20.2005.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 1114948-3/2006 Autor(s): A. G. C. Representante(s): A. L. S. G. Advogado(s): Janaina Souza Neves Primavera Reu(s): G. G. D. C. Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 30 verso (Intime-se o advogado da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, prazo 15 dias, sob pena de extinção.) 0037994-35.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 2691136-8/2009 Autor(s): M. D. S. J., I. N. D. S., M. N. D. S. Representante(s): M. L. N. D. S. Advogado(s): Patyanne Veiga Nascimento Nader Reu(s): M. D. S. Advogado(s): Jne Robelisa Santos Cirino TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 31 Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias sobre a certidão do Sr. oficial de Justiça de fls. 61 verso. 0110239-44.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): E. A. L., S. A. L., S. A. L. Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro Reu(s): R. S. L. Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a justificativa apresentada fls. 61/64 e documentos. Prazo 10 dias. Intime-se. 0018376-36.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.F.F. E OUTROS Advogado(s): Antonio Loureiro de Souza Neto Reu(s): A. DE O.F. Despacho: Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Fixo os alimentos provisórios em 20 % (vinte por cento) dos rendimentos líquidos percebidos mensalmente pelo requerido, mais o salário família, em favor do(a)(s) autor(a)(es) excluídos os descontos obrigatórios por lei (IR e INSS) e estendendo-se o arbitramento ao 13o Salário, não incidindo sobre o adcional de férias, parcelas indenizatórias e rescisórias devidas ao réu, e FGTS. Oficie-se ao BRADESCO, agência Fórum para a abertura de conta em nome da representante do(a)(s) autor(a)(es), e à fonte pagadora para o processamento dos descontos e o fornecimento de informação sobre os rendimentos auferidos pelo alimentante. Encaminhem-se os presentes autos ao Núcleo de Conciliação Prévia, conforme resolução de nº 07/2002, publicada no diário do Poder Judiciário do dia 24 e 25 de agosto, para os devidos fins. 0012774-64.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. De A. T. Advogado(s): Edison Muniz Silva Reu(s): A. P. De J. T. Despacho: Esclareça o autor em que autos e perante que Juízo foram fixados os alimentos em favor da filha A. P. de J. T., tendo em vista que a ação de Alimentos proposta pela genitora D.M. DE J. perante a 2ª Vara de Familia, nos autos nº 140.01.852534-9, foi extinta em, 12/12/2001, sem julgamento do mérito. I. Expediente do dia 27 de abril de 2011 0031815-22.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Tereza Priatico Sapucaia Herdeiro(s): Antonio Fabio Medrado De Araújo Inventariante(s): Maria Teresa Priatico Sapucaia Advogado(s): Alexandre Hermes Dias de Andrade Santos, Cintia da Silva Carvalho, Ernandes de Andrade Santos, Janice Medrado Ferreira, Jean Carlos Santos Oliveira Inventariado(s): Espolio De Jose Leao Bezerra De Araujo Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 216 na íntegra, atendendo-se ao parecer da Fazenda Pública (fls. 263), após o que, aprecierei o quanto requerido às fls. 264 dos autos. 0062091-02.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): M. De L. R. G. Advogado(s): Roberto de Santana Santos Despacho: Intime-se o advogado da autora para que traga aos autos o edital publicados em dias. Publique-se. 0042604-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): M. C. Dos S. D. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): L. S. De J. Advogado(s): Liziane Dourado Rios da Silva Em Favor De(s): L. De J. D. Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de dez dias sobre a contestação. 0170508-54.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): S. C. S. D. S. Representante(s): S. C. S. Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Morgana Bonifácio Brige Ferreira Reu(s): A. D. S. Despacho: Renove-se o mandado de fls. 49 sob pena de extinção. 0099447-94.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E. Dos S.S. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 32 Advogado(s): Wilton Santos Silva Reu(s): A. B. S., D. B. S. Despacho: Manifeste-se o advogado da parte autora, no prazo de dez dias, sobre a certidão do Sr. oficial de Justiça de fls. 14 verso. 0084160-62.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): A. R. D. J. Advogado(s): Andréa Biasin Dias Requerido(s): A. M. D. S. Despacho: Reitere-se o despacho de fls. 52, sob pena de extinção: (Intime-se o patrono da parte autora para, em cinco dias, fornecer a este Juízo o endereçio atualizado de sua constituinte, dando-se continuidade ao feito.) 0107973-50.2010.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): J. M. A. De C. Advogado(s): Antônio Nunes Virgínio Júnior Reu(s): A. B.De C. Despacho: Apense-se aos autos da ação de revisão de alimentos nº 0075899-74.2009.805.0001. Intime-se a parte contrária para impugnar o valor da causa no prazo de cinco dias. 0155499-81.2008.805.0001 - Inventário Autor(s): Mario Sergio De Jesus Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos Reu(s): Espolio De Irene Sales Ribeiro De Ejsus Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 17, sob pena de extinção(Intime-se o advogado da parte autora para em 05 dias, fornecer a este Juízo o endereço atualizado de sua constituinte, dando-se prosseguimento ao feito.) 0005798-17.2006.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): M. M. B. Representante(s): R. S.P. Advogado(s): Daniela Correia Torres Reu(s): Be. C. P. B. Advogado(s): João Claudio Silva Gonçalves Despacho: Intime-se a parte interessada para manifestar-se sobre a informaçção prestada de fls. 61 e documentos, em dezdias. 0158262-55.2008.805.0001 - Inventário Autor(s): Diva Maria Santos Batista, Antonio Sotero Batista, Maria Lucineia Pereira Santos e outros Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos Reu(s): Espolio De Aderaldo Pereira Dos Santos Despacho: Defiro o pedido de fls. 24. 0056174-46.2002.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Celia Maria Teixeira Pimenta Advogado(s): Rodolfo Spinola Teixeira Jr. Arrolado(s): Espolio De Carmen Spinola Teixeira Despacho: Atenda-se a promoção da Fazenda Pública de fls. 54. 0131133-85.2002.805.0001 - ALVARA Autor(s): Edleuza Dantas Dos Santos Advogado(s): Zenira Ramos Despacho: Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a informação prestada às fls. 58/60. 0177906-81.2008.805.0001 - Interdição Autor(s): Antonio Carlos Fagundes Costa Advogado(s): Helen Batista de Oliveira Interditado(s): Jair Fagundes Costa Despacho: Cumpra-se o despacho supra (cumpra-se a promoção do ilustre representante do Ministério Público de fls 65/66 v). 0023515-66.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Gleide Passos Magalhaes Inventariante(s): Jamile Passos De Almeida Advogado(s): Florisvaldo Pasquinha de Matos Filho Inventariado(s): Espolio De Zilma Passos Magalhaes Despacho: Nomeio a Sr.ª Gleide Passos Magalhães, inventariante do Espólio. Intime-se para prestar compromisso, bem TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 33 como tomar por termos as declarações preliminares constante da petição de fls. 02/04 dos autos. Inexistindo herdeiros menores, abram-se vistas à Fazenda Pública e, após, aos interessados. Não havendo impugnação, proceda-se ao cálculo e abra-se vistas, novamente. Intimações Necessárias. 0100358-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): D. M. Advogado(s): Raul Pereira Goes Reu(s): J. V. M. S. D. S. Despacho: Esclareça a autora sobre a informação da inexistência de homologação do acordo acostados às fls. 14/15 firmado perante o Balcão de Justiça e Cidadania - Itapuã em 20/03/2009 no prazo de cinco dias. I. 0030872-34.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J. A. De J. Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães Reu(s): S. M. S. De J. Despacho: Manifeste-se o advogado da parte autora, no prazo de dez dias, sobre a certidão do Sr. oficial de Justiça de fls. 19 verso. 0153540-12.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Agnaldo Ferreira De Jesus, Aroldo Jose Ferreira De Jesus, Nilma De Jesus Logrado e outros Autor(s): Ana Selma De Jesus Aragao Advogado(s): Kamila Assis de Abreu Reu(s): Espolio De Vivaldo Oliveira De Jesus Despacho: Defiro o pedido de fls. 56. 0082100-48.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. Da S. L. Advogado(s): Débora Pedreira Tavares Aguade Reu(s): G. Dos S. L., R. Dos S. L., G. Dos Santos L. Despacho: Manifeste-se o advogado da parte autora, no prazo de dez dias, sobre a certidão do Sr. oficial de Justiça de fls. 37 verso. 0173631-60.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(16-5-25) Representante(s): F. R. P. Requerente(s): N. R. P. Advogado(s): Jorge Otavio dos Santos Requerido(s): A. L. De O. P. Despacho: Manifeste-se o advogado da parte autora, no prazo de dez dias, sobre a certidão do Sr. oficial de Justiça de fls. 53 verso. 0009457-63.2008.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Autor(s): T. S. L. Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães Reu(s): S. S. M. L. Advogado(s): Gildo Lopes Porto Junior Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de dez dias, emendar a petição inicial (fls. 02/03), nos termos do art. 284 do CPC. 0038397-67.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): C. G. Da S. Advogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva Cruz Reu(s): F. De J. S. Despacho: Intime-se a parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, prazo 15 dias, sob pena de extinção. 0173024-13.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Evany Da Silva Almeida Advogado(s): Carlos Henrique Santana Reis Lopes, Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena Reu(s): Telemar Norte Leste S/A Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira Sentença: Em face do exposto, verificada a impossibilidade de seu desenvolvimento válido e regular, declaro extinto o processo sem o conhecimento do mérito, na forma prevista pelo art. 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Isento de custas. P. R. I. e, ao trânsito em julgado, procedam-se às devidas anotações e baixas de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo os documentos legitimamente solicitados mediante recibo nos autos, arquivando-se, em seguida. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 34 0158921-30.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Aurea Souza Damasceno Chagas Advogado(s): Salvador Rosa de Carvalho Interditado(s): Agnaldo Lima Chagas Sentença: Isto posto, considerando as provas produzidas e o mais que dos autos consta, JULGO procedente o pedido e, conseqüentemente, decreto a Interdição de AGNALDO LIMA CHAGAS declarando-o incapaz de reger sua pessoa e gerir os seus bens, nomeando-lhe Curadora sua esposa AUREA SOUZA DAMASCENO CHAGAS, que deverá ser intimada a prestar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.187, da lei processual civil. Dispenso a especialização de hipoteca legal, na forma prevista pelo art. 1.190, parte final, do CPC em virtude da especialidade da situação, em se tratando da esposa do Interdito. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se cópia que servirá de mandado para a inscrição da Interdição ao Cartório Competente, publicando-se Editais na forma do art. 1.184, do Estatuto de Ritos, com o arquivamento dos autos após as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Isento de custas. P. R. I. 0083963-39.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Almira Marques Advogado(s): Antonio Pacheco Neto Sentença: Em face do exposto e considerando a documentação acostada aos autos defiro o pedido de fls. 2/4 e determino a expedição do Alvará pleiteado, para que possa a requerente efetuar a transferência da titularidade das ações em nome do falecido Armando Santos Pereira, junto COELBA (Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia), nesta Cidade, para o nome da requerente a de pessoa por esta indicada. P. R. I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial, que defiro nesta oportunidade. 0149337-36.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Adelma Muniz Dos Santos, Marcos Antonio Rosario Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Em face do exposto e considerando a documentação acostada aos autos defiro o pedido de fls. 2/4 e determino a expedição do Alvará pleiteado, para que possam os requerentes efetuar o recebimento do valor correspondente aos saldos das contas do PIS e do FGTS, em nome do falecido Marcos Antônio Rosário Santos, junto à Caixa Econômica Federal, agência Baixa dos Sapateiros, nesta Cidade. P. R. I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. Isento de custas. 0012673-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): J. P. D. S. Advogado(s): Glauco Roberto da Cruz Silva Reu(s): P. V. S. D. S. Representante Do Réu(s): D. D. S. D. S. Sentença: Em face do exposto, julgo, por sentença, procedente o pedido para determinar a exclusão da paternidade de J. P. DOS S. com relação ao menor P. V. S. DOS S., constante do registro de nascimento sob no 119.079, às fls. 279, do Livro A 397, no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Brotas, SAJ Iguatemi, nesta Comarca. Isento de custas e da verba honorária face o não estabelecimento do contraditório. Ao trânsito em julgado expeça-se cópia desta decisão que servirá de mandado averbatório ao cartório competente, arquivando-se os autos, em seguida, com as devidas baixas e anotações de estilo. P. R. I. 0141232-70.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Francisco Jose Da Silva Botelho, Maria Julieta Botelho Perri, Maria Helena Botelho De Alencar Ferreira Cruz e outros Advogado(s): Leonardo Pereira de Matos Interditado(s): Judith Da Silva Botelho Sentença: Isto posto, considerando as provas produzidas e o mais que dos autos consta, JULGO procedente o pedido e, conseqüentemente, decreto a Interdição de JUDITH DA SILVA BOTELHO declarando-a incapaz de reger sua pessoa e gerir os seus bens, nomeando lhe Curador seu filho FRANCISCO JOSÉ DA SILVA BOTELHO, que deverá ser intimado para prestar o compromisso definitivo no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.187, da lei processual civil. Dispenso a especialização de hipoteca legal, na forma prevista pelo art. 1.190, parte final, em face da inexistência de bens em nome da Interditanda. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se cópia que servirá de mandado para a inscrição da Interdição ao Cartório Competente, publicando-se Editais na forma do art. 1.184, do Estatuto de Ritos e oficiando-se ao TRE, com o arquivamento dos autos após as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Isento de custas. P. R. I. 0169514-55.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): R. D. S. A. Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira Reu(s): F. A. D. O. S. A., Y. D. O. S. A., J. D. S. D. O. S. Sentença: Em face da prova coligida para os autos e diante do parecer favorável do Órgão do Ministério Público, JULGO PROCEDENDE o pedido, para determinar a exclusão da paternidade do autor nos registros de nascimento dos menores F. A. DE O. S. A. e Y. DE O. S. A., lavrados no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Vitória, nesta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 35 Comarca, respectivamente sob nos 61.590, às fls. 90, do Livro no A 206, em 20/06/2007 e 142.998, às fls. 299, do Livro A 412, em 21/02/2006. Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial. Ao trânsito em julgado, cópia da presente decisão servirá de mandado ao cartório competente para o cancelamento dos registros. P. R. I. 0136357-28.2007.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS Autor(s): M. D. L. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): J. P. S. D. S. Em Favor De(s): P. S. D. S. Sentença: Homologo, por sentença, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 14. Decreto, outrossim, a extinção da ação, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I., proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, as anotações devidas. Arquivem-se. Dê-se baixa na distribuição e à devolução de documentos, havendo solicitação legitima, mediante recibo nos autos. 0027594-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): I. V. F. D. S. Advogado(s): Marileide Santos Gomes Reu(s): J. R. M. S. Sentença: Homologo, por sentença, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 14. Decreto, outrossim, a extinção da ação, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I., proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, as anotações devidas. Arquivem-se. Dê-se baixa na distribuição e à devolução de documentos, havendo solicitação legitima, mediante recibo nos autos. 0137688-21.2002.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Apensos: 14003042557-7, 14003985239-1 Autor(s): A. F. D. S. B. Representante(s): M. D. C. M. N. B. Advogado(s): Káthia Souza Falcão da Silva Em Favor De(s): F. N. B., R. P. N. B. Advogado(s): Wellington Mendes Kruschewsky Despacho: Remarco a audiência para o dia 19/10/2011 às 14 horas. Intimeações necessárias. 0073769-77.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C. S. M. Advogado(s): Waldir Ferreira Carlos Reu(s): M. De L. A. L., T.A. M., L. A. M. L Sentença: Pelos fundamentos expostos, concedo a antecipação da tutela jurisdicional para exonerar provisoriamente o alimentante do encargo alimentar a que se obrigou mediante acordo na Ação de Separação Consensual que teve curso perante o Juízo da 6a Vara de Família desta Comarca. Citem-se as requeridos para contestar, querendo, na forma e no prazo de lei, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Oficie-se à fonte pagadora para a suspensão dos descontos. P. I. Intimações necessárias. 0050004-19.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): M. M. C. D. A. Advogado(s): Orlando da Mata e Souza Reu(s): M. V. F. C. D. S., M. A. F. D. S., O. N. D. S. e outros Advogado(s): Heraclio Guerreiro Ribeiro Dantas 0050004-19.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): M. M. C. D. A. Advogado(s): Orlando da Mata e Souza Reu(s): M. V. F. C. D. S., M. A. F. D. S., O. N. D. S. e outros Advogado(s): Heraclio Guerreiro Ribeiro Dantas Decisão: Diante do exposto, não há como se imputar a existência de contradição e obscuridade na decisão embargada, uma vez que corretamente justificada a exclusão, em consonância com o entendimento deste Juízo. Com essas considerações, rejeitam-se os embargos declaratórios. Intimações necessárias. 0167544-59.2004.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): R. G. D. S. Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Interditado(s): R. G. D. S. 0049993-53.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): E. B. A. Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 36 Reu(s): A. L. O. A. Sentença: Em face do exposto, defiro o pedido de fls. 38/40 para nomear, como Curadora da Interdita ROSEMARY GOMES DOS SANTOS, sua irmã RITA GOMES DOS SANTOS, que deverá ser intimada a prestar o compromisso no prazo e na forma da lei. Ao trânsito em julgado, cópia desta decisão servirá de mandado para averbação da substituição da Curatela, publicando-se Editais na forma do art. 1.184, do Estatuto de Ritos, com o arquivamento dos autos após as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Intimações necessárias. 0054725-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): M.J.M.C. Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo Reu(s): J.M.C. Em Favor De(s): C.C.C. DOS S. Sentença: Isto posto, defiro o pedido exordial para deferir a modificação da Guarda da menor C. C. C. DOS S. voltando a mesma ao convívio com a genitora M. J.M. C. cessando a guarda até então exercida pela tia J. M. S. Tome-se o compromisso. 0092279-41.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): Neide Souza Chaves Advogado(s): Ministerio Publico Interditado(s): Amandina Saturnina De Lima Sentença: Isto posto, considerando as provas produzidas e o mais que dos autos consta, JULGO procedente o pedido e, conseqüentemente, decreto a Interdição de AMANDINA SATURNINA DE LIMA declarando-a incapaz de reger sua pessoa e gerir os seus bens, nomeando lhe Curadora sua amiga NEIDE SOUZA CHAVES, que deverá ser intimada para prestar o compromisso definitivo no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.187, da lei processual civil. Dispenso a especialização de hipoteca legal, na forma prevista pelo art. 1.190, parte final, em face da inexistência de bens em nome da Interditanda. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se cópia que servirá de mandado para a inscrição da Interdição ao Cartório Competente, publicando-se Editais na forma do art. 1.184, do Estatuto de Ritos e oficiando-se ao TRE, com o arquivamento dos autos após as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Isento de custas. P. R. I. 0056299-33.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Requerente(s): Edna Nunes Alves Advogado(s): Joao de Azeredo Coutinho Neto Em Favor De(s): Edson Nunes Viana Sentença: Em face do exposto, JULGO procedente o pedido para nomear, como Curadora do Interdito EDSON NUNES VIANA, sua irmã EDNA NUNES ALVES, que deverá ser intimada a prestar o compromisso no prazo e na forma da lei. Ao trânsito em julgado, cópia desta decisão servirá de mandado para averbação da substituição da Curatela, publicando-se Editais na forma do art. 1.184, do Estatuto de Ritos, com o arquivamento dos autos após as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Custas na forma da lei. P. R. I. 0107823-40.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): R. M. D. P. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): A. C. D. P. S. Em Favor De(s): T. D. P. S. Sentença: Isto posto, defiro o pedido exordial para conceder a guarda da menor T. DOS P. S. a sua avó materna R.M.DOS P. S. Tome-se o compromisso. P. R. I. 0109968-35.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Wheliton Oliveira Pimentel, Rita De Cassia Nascimento Pimentel Advogado(s): Alisson Nascimento Pimentel Interditado(s): Thamy Nascimento Pimentel Sentença: Isto posto, considerando as provas produzidas e o mais que dos autos consta, JULGO procedente o pedido e, conseqüentemente, decreto a Interdição de THAMY NASCIMENTO PIMENTEL declarando-a incapaz de reger sua pessoa e gerir os seus bens, nomeando-lhe Curador seu genitor WHELITON OLIVEIRA PIMENTEL, que deverá ser intimado a prestar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.187, da lei processual civil. Dispensada a especialização de hipoteca legal, na forma prevista pelo art. 1.190, parte final, do CPC em virtude da inexistência de bens em nome da Interditanda. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se cópia que servirá de mandado para a inscrição da Interdição ao Cartório Competente, publicando-se Editais na forma do art. 1.184 e oficiando-se ao , do Estatuto de Ritos, com o arquivamento dos autos após as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Isento de custas. P. R. I. 0080440-19.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Dilma Santana Pereira Advogado(s): João Bruno Sanches Militão Interditado(s): Maria Francisca Santana Pereira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 37 Sentença: Isto posto, considerando as provas produzidas e o mais que dos autos consta, JULGO procedente o pedido e, conseqüentemente, decreto a Interdição de MARIA FRANCISCA SANTANA PEREIRA declarando-o incapaz de reger sua pessoa e gerir os seus bens, nomeando lhe Curadora sua filha DILMA SANTANA PEREIRA, que deverá ser intimada para prestar o compromisso definitivo no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.187, da lei processual civil. Dispenso a especialização de hipoteca legal, na forma prevista pelo art. 1.190, parte final, em face da inexistência de bens em nome da Interditanda. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se cópia que servirá de mandado para a inscrição da Interdição ao Cartório Competente, publicando-se Editais na forma do art. 1.184, do Estatuto de Ritos e oficiando-se ao TRE, com o arquivamento dos autos após as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Isento de custas. P. R. I. 0086453-68.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Lucas Santos Pereira, Joalia Pereira Santos Advogado(s): João Andrade dos Santos Sentença: Em face do exposto e considerando a documentação acostada aos autos defiro o pedido de fls. 2/4 e determino a expedição do Alvará pleiteado, para que possa a requerente efetuar o recebimento dos valores correspondentes aos saldos da conta corrente no 20.994-5, e do fundo PASEP no 106.395.731-07 no Banco do Brasil S/A na agência 2968-8, nesta Cidade. P. R. I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. Isento de custas. 0100936-69.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Namuel Gonçalves Magalhaes Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães Reu(s): Rosangela Bahia De Sousa Santos Sentença: Em face do exposto, considerando a prova produzida nos autos e o parecer favorável do Ministério Público, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, para desobrigar o autor do encargo alimentar a que foi submetido em processo regular, em favor do alimentando à base de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos. Expeça-se ofício à fonte pagadora para a suspensão dos descontos anteriormente determinados. Isento de custas. P. R. I., ao trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição, arquivando-se os autos em seguida. 0030718-79.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. E. DE S. R. Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha Reu(s): S.C.R. Decisão: Considerando a comprovada maioridade da alimentanda e a inexistência de outro motivo que justifique a manutenção do benefício, defiro de plano o pedido para determinar a suspensão provisória dos descontos na equivalência de 02 (dois) Salários Mínimos em favor da requerida. Oficie-se à fonte pagadora para proceder à suspensão dos descontos na forma supra determinada. Cite-se a requerida para contestar, querendo, no prazo de lei, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados pelo autor. 0185735-50.2007.805.0001 - ALVARA Autor(s): Maria Julieta Reis, Geisa Reis De Jesus, Edilene Reis De Jesus e outros Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Em face do exposto e considerando a documentação acostada aos autos, defiro o pedido de fls. 2/3 e determino a expedição do Alvará pleiteado, para que possam os requerentes efetuar o recebimento dos valores correspondentes aos saldos da contas dos fundos PIS e FGTS, na Caixa Econômica Federal, agência Baixa dos Sapateiros, nesta Cidade, em nome do falecido Firmino Moreira de Jesus. Isento de custas. P. R. I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. 0153945-14.2008.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Dalva Laudelina De Assis Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Em face do exposto e considerando a documentação acostada aos autos, defiro o pedido de fls. 2/3 e determino a expedição do Alvará pleiteado, para que possa a requerente efetuar o recebimento dos valores correspondentes ao saldo da conta poupança no 3.948.220-1, na agência no 3046-5, do Banco Bradesco S/A, em nome do falecido João Lício Bacelar Sobrinho, nesta Cidade. Isento de custas. P. R. I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. 0026061-90.1994.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 14002942728-7 Autor(s): M. DOS S. DA S. Sentença: Em face do exposto, considerando que foram justificados os fatos articulados na inicial, DECLARO AUSENTE o cidadão A. N. DA S., nomeando-lhe Curadora sua esposa M. DOS S. DA S. que deverá ser intimada ao compromisso legal. Expeça-se mandado para o registro da presente sentença no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais competente, a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 38 teor do disposto pelos arts. 29, VI e 94, da Lei no 6.015/73. Sem custas. P. R. I. 0087284-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): d.p.r Advogado(s): Janaina Gonçalves Santos Ramos, Mário Emilio Nunes Ramos Reu(s): A.C.M.M. Em Favor De(s): T.M.T. E OUTRO Decisão: Pelos fundamentos expostos e com embasamento nos arts. 888, III, do Código de Processo Civil, defiro o pedido para conceder a GUARDA PROVISÓRIA DOS MENORES ao genitor, com o direito de visita assegurado à genitora, em moldes a ser acordado com o requerente. Deverá o requerente atentar para o prazo previsto no art. 806, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 808, I, do mesmo diploma legal para a propositura da ação principal. Intimações necessárias. 0001005-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): e.a.p.m. e outra Advogado(s): Adão de Assunção Duarte Sentença: Em face do exposto, considerando a livre vontade da genitora em benefício da guarda dos filhos, julgo procedente o pedido para deferir a guarda dos menores W., M. e A.P.A. DE S. aos tios E.A.P.M. e I.C. DE S., com o direito de visitas livre à genitora e à avó materna. Tome-se o compromisso. Custas na forma da lei. P. R. I. 0169333-25.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): B.J.R. Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima Reu(s): Z.V. DE S. Sentença: Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO, por sentença, procedente a presente ação para decretar o Divórcio do casal B.J.R. e Z. V. DE S., pondo termo à sociedade conjugal, até então existente, com a extinção do matrimônio e a dissolução do casamento, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira que não se alterou com a celebração do casamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se cópia desta decisão que servirá de mandado de averbação ao cartório competente, na forma e para os fins de Direito, arquivando-se estes autos, ao trânsito em julgado, com as devidas baixas e anotações de estilo inclusive na Distribuição. Sem custas face o amparo da gratuidade judicial, que defiro, inclusive, à divorcianda. P. R. I. 0026259-34.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): D.A.B. DOS S. E OUTRA Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa Sentença: Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 35, da Lei no 6.515/77 o pedido de fls. 2/6 para decretar o Divórcio do casal D.A.B. DOS S. E S.P. DOS S., pondo termo à sociedade conjugal e extinguindo o vínculo matrimonial existente entre ambos com a dissolução do casamento. Ao trânsito em julgado, expeça-se cópia desta decisão que servirá de mandado averbatório ao cartório competente para, em seguida, arquivar os autos com as devidas baixas e as anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Isento de custas em face a gratuidade judicial que ora defiro. P. R. I. 0109780-76.2008.805.0001 - EXCECAO DE INCOMPETENCIA Autor(s): P. V. B. R. Advogado(s): Fernanda Pinto Dantas Braga de Souza Sentença: Em face do exposto, considerando não se verificando a hipótese aventada pelo excipiente de prevenção e conexão do Juízo da 14a Vara de Família, JULGO IMPROCEDENTE a exceção oposta por P. V. B. R. nos autos da Ação de Revisão de Acordo que lhes move A. S. DOS S. R., por já ter sido reconhecida a competência deste Juízo pelo Magistrado da própria 3a Vara de Família, desde 07/08/2008. Sem custas. Intimações necessárias. 0109782-46.2008.805.0001 - EXCECAO DE INCOMPETENCIA Autor(s): G. R. B. R. Advogado(s): Jéssica Gavazza Bastos Sentença: Em face do exposto, considerando não se verificando a hipótese aventada pelo excipiente de prevenção e conexão do Juízo da 14a Vara de Família, JULGO IMPROCEDENTE a exceção oposta por Pablo Vinicius Biscaia Rocha nos autos da Ação de Revisão de Acordo que lhe move Antônio Sebastião dos Santos Rocha, por já ter sido reconhecida a competência deste Juízo pelo Magistrado da própria 3a Vara de Família, desde 07/08/2008. Sem custas. Intimações necessárias. 0000737-10.2008.805.0001 - OUTRAS Apensos: 2082331-4/2008, 2082340-3/2008 Autor(s): A. S. D. S. R. Advogado(s): Magnalva Ribeiro dos Santos Reu(s): E. M. B. A., G. R. B. R. Advogado(s): Jacqueline Silva Paiva Sentença: Oficie-se ao Comando da Policia Militar para que informe o endereço do autor. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 39 0084761-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): E. L. T. D. S. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): M. L. N. D. N. Advogado(s): Jaqueline Lira Silva, Marileide Santos Gomes Sentença: Em face do reconhecimento pela representante do Investigado da pretensão do autor e diante do parecer favorável da Ilustre Representante do Ministério Público julgo procedente o pedido para declarar e.l.t. de s. filho de E.L.N.DO N.e que passará a chamar-se E. L. S. DO NA. Ao trânsito em julgado, expeça-se cópia desta decisão, que servirá de mandado, ao cartório competente, para a averbação dos nomes do Investigante e dos avós paternos. Deixo de condenar a requerida no pagamento da custas e da verba honorária em face do não estabelecimento do contraditório. P. R. I. 0093173-90.2005.805.0001 - CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. Autor(s): R. D. C. R. L. V. Advogado(s): Plinio de Andrade Silva Reu(s): A. R. L. V. Sentença: Homologo, por sentença, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 14. Decreto, outrossim, a extinção da ação, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I., proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, as anotações devidas. Arquivem-se. Dê-se baixa na distribuição e à devolução de documentos, havendo solicitação legitima, mediante recibo nos autos. 0122059-70.2003.805.0001 - TUTELA Autor(s): A. P. D. S. Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos Em Favor De(s): L. C. P. D. S., P. C. P. D. S. Sentença: Face o exposto, verificada a impossibilidade de seu desenvolvimento válido e regular, declaro extinto o processo sem o conhecimento do mérito, na forma prevista pelo art. 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas face o amparo da gratuidade judicial. P. R. I. e, ao trânsito em julgado, procedam-se as devidas anotações e baixas de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo os documentos legitimamente solicitados mediante recibo nos autos, arquivando-se, em seguida. 0163866-94.2008.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): J.C. DOS S. Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra Reu(s): V. B. T. Sentença: Vistos, etc... Em face do exposto, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC. Custas na forma da lei se for o caso. P.R.I., proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, às anotações devidas. Arquivem-se. Dê-se baixa na Distribuição e à devolução de documentos, havendo solicitação legítima, mediante recibo nos autos. 0014821-11.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): J. DE S. S. E G.B. DE M. Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro Sentença: HOMOLOGO, por sentença, aos efeitos próprios, em todas as suas cláusulas e condições, o acordo de fls. 2/3, para a prestação de alimentos e a regulamentação da guarda e direito de visitas, considerando que foram atendidas as formalidades específicas e observadas as exigências legais. Oficie-se conforme pedido na exordial. Sem custas em face do amparo da gratuidade judicial. P. R. I., ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. 0074205-36.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): J. C. A. F. Advogado(s): José Souza dos Santos Reu(s): R. G. M. A. Sentença: Isto posto, HOMOLOGO, por sentença e para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e decreto, outrossim, a extinção da ação na forma do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Expeçam-se ofícios, se necessários. Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial, que defiro nesta oportunidade. P. R. I. e, ao transito em julgado, procedam-se as anotações devidas, segundo as práticas de estilo, com baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. 0017313-73.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): L. DA S.S. E OUTROS Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Sentença: HOMOLOGO, por sentença, aos efeitos próprios, em todas as suas cláusulas e condições, o acordo de fls. 2/3, para a prestação de alimentos e a regulamentação da guarda e direito de visitas, celebrado entre as partes em favor do filho menor L. DA S. S., considerando que foram atendidas as formalidades específicas e observadas as exigências legais. Oficie-se conforme pedido na exordial. Sem custas em face do amparo da gratuidade judicial. P. R. I., e, ao trânsito em TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 40 julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. 0011530-03.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): T.S.S. e outros Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): A.M.S.S. Sentença: HOMOLOGO, por sentença, aos efeitos próprios, em todas as suas cláusulas e condições, o acordo de fls. 2/5, para a prestação de alimentos e a regulamentação da guarda e direito de visitas, celebrado entre as partes em favor das filhas menores T.S.S. e P.T.S.S.., considerando que foram atendidas as formalidades específicas e observadas as exigências legais. Oficie-se conforme pedido na exordial. Sem custas em face do amparo da gratuidade judicial. P. R. I., e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. 0021757-52.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): L. DA S.C. Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: HOMOLOGO, por sentença, aos efeitos próprios, em todas as suas cláusulas e condições, o acordo de fls. 2/4, para a prestação de alimentos e a regulamentação da guarda e direito de visitas, celebrado entre as partes em favor do filho menor L. DA S.C.,considerando que foram atendidas as formalidades específicas e observadas as exigências legais. Sem custas em face do amparo da gratuidade judicial. P. R. I., e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. 12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ TITULAR: ALOISIO BATISTA FILHO JUIZA AUXILIAR: DRA. NEWCY MARY CUNHA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa Escrivão Designado: Luís Guilherme Morena Reis Expediente do dia 27 de abril de 2011 0086732-88.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): A. S. F. B. Advogado(s): Mário Henrique de Almeida Scaldaferri Reu(s): C. S. D. C. B. Advogado(s): Joelma Boaventura da Silva Bomfim Despacho: "determino que seja intimado, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento." 0016678-92.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Dos Santos Alves Advogado(s): Tatiane Chagas Alves Reu(s): Manuelito Moreira Silva Em Favor De(s): Larissa Santos Da Siilva Despacho: "Ante o exposto, DEFIRO o pedido de guarda PROVISÓRIA requerida em favor da menor LARISSA SANTOS DA SILVA com fundamento no art. 33 parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente." 0166542-49.2007.805.0001 - JUSTIFICACAO Autor(s): C. B. D. S. Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos Despacho: "Intime-se o requerente, por meio do advogado, para manifestar-se sobre parecer ministerial fls. 26 dos autos." 0155486-48.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Claudemiro Brandao Advogado(s): Gildete Santos Reu(s): Milena Jesus De Azevedo Brandao Santos Despacho: "Assim, estando presentes os requisitos necessários para o pedido concessão de antecipação de tutela, DEFIRO o mesmo, devendo para tanto ser oficiada a fonte pagadora para abster de proceder o desconto a título de pensão alimentícia em favor da requerida, no perceutual de 15% sobre ols benefícios do requerente." 0035877-37.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Marcos Santana Barbosa Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 41 Reu(s): Ana Victoria Costa De Santana Barbosa Representante Do Réu(s): Joziara Costa De Santana Despacho: "Intime-se a requerente, por meio do advogado, para manifestar-se sobre certidão de fls. 27-v. Prazo de lei." 0015384-54.2001.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): V. D. J. L. Representante(s): G. A. D. J. L. Advogado(s): Florimar dos Santos Viana Reu(s): J. L. R. D. L. Despacho: "... Intime-se autora pessaolmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento." 0037822-35.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Tania Regina Santos Da Silva Requerente(s): Ana Carolina Santos Campos Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano Requerido(s): Anizio Da Conceicao Santos Despacho: "Intime-se exequente pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento." 0168136-64.2008.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Isabel Cristina De Souza Advogado(s): Karla Coelho Chaves Despacho: "Intime-se requerente, por meio do advogado, para tomar ciência do parcer Fazenda Pública fls. 48 dos autos." 0032170-27.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Henrique Passos Santos Junior, Daiane Valeria Lima Passos Santos Advogado(s): Andréa Biasin Dias Despacho: "Indefiro pedido de gratuidade processual, considerando que um dos requerentes é bancário, podendo assim arcar com o valor das custas judiciais." 0071080-60.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Renato Jorge Oliveira De Santana Junior Representante Do Autor(s): Rosevani Miranda Souza Advogado(s): Manoel Martins da Silva Reu(s): Renato Jorge Oliveira De Santana Despacho: "Intime-se requerente, por meio do advogado, para informar correto endereço do requerente. Prazo de lei." 0086646-49.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Jurema Soares Nunes Herdeiro(s): Rafael Nunes Verger, Gabriela Nunes Verger Advogado(s): Maria Auxiliadora Nascimento de Almeida Arrolado(s): Espolio De Jaime Rafael Verger Montino Despacho: "Intimem-se inventariante, por meio do advogado, para atender ao pedido Fazenda Pública fls. 18 dos autos." 0086674-17.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Angela Claudia Nascimento Horta, Paulo Charles Nascimento Horta, Rogerio Nascimento Horta Advogado(s): Florival Dias de Andrade Júnior Despacho: "Intime-se requerente, por meio do advogado, para tomar ciência do parecer da Faz. Pública fls. 23 dos autos." 0152641-48.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Estela Marcia Ferreira Pereira Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Antonio Santos Pimentel Advogado(s): Antonio Barletto Nery Despacho: "...Designei audiência para o dia 11/05/2011, às 15:00 h.." 0009269-65.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Monica Zuleide Silva Dos Santos Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira Reu(s): Josenilson Cruz Da Silva Despacho: "Intime-se a parte autora, por intermédio do seu procurador, para que emende a inicial, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 15." 0169893-93.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 42 Autor(s): Antonio Barnabe Santos Lopes Advogado(s): Alan Oliveira da Silva, Alexandre Cavalcante Ferreira Reu(s): Eliana Nascimento Lopes 0169893-93.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Antonio Barnabe Santos Lopes Advogado(s): Alexandre Cavalcante Ferreira, Alan Oliveira da Silva Reu(s): Eliana Nascimento Lopes Advogado(s): Zuleika Carvalho Oliveira Despacho: "Intime-se a parte autora, para que tome ciência do quanto requerido pela Fazenda Pública Estadual, às fls. 52." 0089455-46.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Rodrigo Felipe Souza Lisboa Representante(s): Rosemeire De Jesus Souza Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Reu(s): Paulo Henrique Coelho Lisboa Despacho: ""...Designo audiência de tentativa de conc, ins. e julgamento para o dia 02/05/2011, às 15:30 h.." 0093825-05.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. D. O. S., D. D. O. S., P. D. O. Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto, Mario Henrique de Almeida Scaldaferri Reu(s): J. S. S. Despacho: "...Designei audiência para o dia 02/05/2011, às 14:00 h.." 0056086-27.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Sandra Freitas Blank, Jean Philippe Blank, Anna Carolina Blank Advogado(s): Paulo Roberto Ribeiro Antunes Reu(s): Rupert Josef Blank Despacho: "...DesignO audiência para o dia 16/AGOSTO/2011, às 14:00 h.. devendo comparecer as partes acompanhadas de seu advogado e testemunhas" 0053022-09.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): David William Foud Farah, Pedro Victor Foud Farah, Joao Phileppe Foud Farah Representante Do Autor(s): Katia Georges Nader Farah Advogado(s): Augusto Luciano Marinho Reu(s): Atef Toufic Farah Despacho: "...Designo audiência de Conc. instr e Julgamento para o dia 07/11/2011, às 15:00 h.." 0157673-29.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Joanita Lopes Dos Santos Advogado(s): Marcia Ribeiro Reis de Souza Reu(s): Espolio De Antonio Dos Santos Despacho: "Intime-se a inventariante, por seu procurador, para que anexe no prazo de 15 dias, o carnê do IPTU... deverá também apresentar os cálculos de ITD DEVIDO.." 0173770-41.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Julia Carvalho Do Nascimento, Valeria Carvalho Do Nascimento Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Gleidson Souza Sentença: "Desta forma, à vista do exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO por sentença PROCEDENTE a ação para DECLARAR J.C.do N. filha de G.S..." 0098270-47.2000.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Benedita Pereira Dos Santos Advogado(s): Roberval Santana Ferreira Arrolado(s): Espolio De Alfredo Ribeiro Nascimento Despacho: "Intime-se inventariante, por meio do advogado, para tomar ciência do parecer Faz. Pública fls. 115 dos autos." 0161145-38.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Daniela Gois De Carvalho, Francisco Xavier De Souza Rocha, Marlene Franco De Souza Rocha Advogado(s): Vera Lúcia Evaristo de Souza Sentença: "Pelo exposto JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a imediata liberação do Alvará, segundo ostermos de sua formulação e pela devida forma....." 0132583-19.2009.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Autor(s): Lucinalva Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 43 Advogado(s): Leonardo Bispo Ferreira Reu(s): Espolio De Gilberto Dos Santos Despacho: "Considerando que foram obedecidas as formalidades legais e que o órgão do M. Público não ofereceu impugnação, MANDO REGISTRAR, ARQUIVAR E CUMPRIR O TESTAMENTO, por não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade." 0014639-59.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Rosa Virginia Buck Martins Da Silva Advogado(s): Fernanda Silva Lordelo Interditado(s): Michel Buck Martins Da Silva Despacho: "Ante o exposto, decreto a interdição do requerido, declarando-lhe totalmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil..." 0047118-52.2003.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Autor(s): O. F. C. Advogado(s): Rui Pinto Patterson Reu(s): I. F. S. Despacho: "Em face do exposto JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267 - III, do CPC." 0151239-24.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Gleidian Santos Pereira Advogado(s): Marcos José Marmund Gonçalves Reu(s): Espolio De Venceslau Almeida Dias Pereira Despacho: "Ante o exposto julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO de conformidade com o art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil vigente. Recolham-se as custas..." 0153731-23.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dilva Pessoa Do Nascimento Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Lindomar Silva Dos Santos Advogado(s): Joselena Candida de S. Machado Despacho: "Diante pois de tudo quanto exposto e com base no dispositivo legal supramencionado, bem como na jurisprudência e no parecer emitido pelo M.Público, JULGO , POR SENTENÇA, PROCEDENTE a ação nos termos trazidos na exordial pelo autor, bem como para homologar o acordo quanto ao imóvel..." 0116117-47.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Lusiane Fernandes Barbosa De Castro Advogado(s): Eliane Cirino Rangel Ramos Interditado(s): Lisangela Fernandes Barbosa De Castro Despacho: "Ante o exposto e tudo mais que do autos consta, acatando parecer favorável do M.P., DECRETO a interdição da Sra. L.F.B. de C." 0012006-41.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Ana Paula Neris Dos Santos, Henrique Dos Santos Cunha Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Despacho: "Diante pois de tudo quanto exposto e com base no dispositivo legal supramencionado, bem como no parecer emitido pelo M.Público, JULGO, por sentença, PROCEDENTE a ação para fins de HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes." 0076329-26.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Marli Barros Santos Herdeiro(s): Alessandro Barros Santos Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento, Fernanda Pedreira do Nascimento Arrolado(s): Espolio De Antonio Carlos Alves Santos Despacho: "Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, hábil, à produção dos efeitos próprios, a partilha constante de fls. 35 a 38, passada sem discordância das partes ou umpugnação da Fazenda..." 0119549-40.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Victor Henrique De Souza Santos, Maria Valdivina De Souza, Alex Sandro De Jesus Santos Advogado(s): Angela Andrade Tanner de Oliveira Despacho: "... JULGO por sentença PROCEDENTE a ação, para fins de HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes, por conseguinte, declaro extinto o processo com exame do mérito com base no art. 269, inciso III do CPC." 0004117-12.2006.805.0001 - DECLARATORIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 44 Autor(s): Rita De Cassia Pinho E Silva, Mercia Cleide Pinho E Silva, Rita De Cássia Pinho E Silva Advogado(s): Maria Christina Franco e Passos Reu(s): Cesar Romeu Pinho E Silva Despacho: "Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso VIII do CPC." 0154807-82.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mario Alberto Reis De Souza Advogado(s): Ramon de Araujo Andrade Reu(s): Carolina Araujo De Souza Despacho: "Ante o exposto julgo EXITINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO de conformidade com o art. 267, inciso VIII do CPC vigente." 0167451-96.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): V. A. R. D. S., D. R. D. S., I. R. D. S. Advogado(s): Gleide Cardoso do Nascimento Reu(s): J. C. F. D. S. Despacho: ""...Designo audiência de tentativa de conc. instrução e julgamento para o dia 18/05/2011, às 16:00 h.." 0009252-29.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Evilasio Correia Coelho Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira Reu(s): Ana Silva De Jesus Despacho: "Designo o dia 13/05/2011, às 11:00 hs para audiência de ratificação do acordo, conforme pedido do M. Público. Int. necessárias." 0084638-02.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gessiane Santos Cruz, Gabriel Cruz Martins Advogado(s): Antônio Tom Forte Sousa dos Santos Reu(s): Jackson Da Silva Martins Despacho: "Nesta oportunidade designou a MM. Juiza de Direito o dia 18/05/2011, às 14:30 horas para prosseguimento da audiência na 12 Vara de Família..."" 0037457-39.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Sinesio Lopes Dos Santos Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Reu(s): Aurelina Augusta Santana Dos Santos Despacho: "Designo audiênca de instr. e julgamento para o dia 10/05/2011, às 17:00 hs..." 0124545-52.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. T. P. D. F. E. S., D. P. D. F. E. S. Representante Do Autor(s): M. A. P. D. F. E. S. Representante(s): M. A. P. D. F. E. S. Advogado(s): Aymê Arruda Souza dos Santos Reu(s): M. F. D. S. Despacho: "Remarco audiênca para o dia 10/05/2011, às 11:00 hs..." 0047774-33.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): Y. M. C. A. Representante(s): M. S. M. Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto Reu(s): T. C. A. Despacho: "Designo o dia 10/05/2011 às 9:30 h para audiência de Con. Intr. e Julgamento.." 0099641-94.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Suelen Nascimento Costa Advogado(s): Emanoel Messias Rocha Reu(s): Espolio De Leonardo Goes Santos Da Silva Despacho: "HOMOLOGO os cálculos de fls. 28, referente ao imposto, cujo respeito incorreu impugnação ou recurso pelo ilustre Procurador do Estado..." 0004924-66.2005.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Delvalice Nascimento Rego Advogado(s): Maria Carolina Souza Lapa Reu(s): Carlos Antonio Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 45 Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Despacho: "... proceda a intimação da autora através de seu procurador, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo..." 0030671-08.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Milena Cotrim Novaes Rodrigues Silva, Ana Carla Cotrim Novaes Rodrigues Silva, Larissa Cotrim Novaes Rodrigues Silva Representante Do Autor(s): Maria Do Socorro Cotrim Da Silva Novaes Advogado(s): Abelardo Pereira Palma Neto Reu(s): Joao Rodrigues Silva Despacho: ".. Encaminhem-se os autos à Corregedoria Geral da Justiça - Setor de Distribuição, para que sejam remetidos à 6ª Vara de Família, Juízo competente para apreciar e julgar a demanda." 0010585-50.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Michelle Machado Silva Advogado(s): Otaviano Valverde Oliveira Reu(s): Antonio Carlos De Souza Machado Em Favor De(s): Adeliria De Souza Machado Despacho: "Ante o exposto, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTE, o pedido desta presente ação, decretando a substituição do Curador da Interdição, o Sr. A.C. de S. M., nomeando, então, a Sra. M.M.S...." 0118574-52.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Luiz Alberto Ribeiro Araujo Advogado(s): Leonardo Pereira de Matos Reu(s): Edvania Da Silva Araujo Despacho: "Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido do Autor para DECRETAR o Divórcio do casal..." 0180757-93.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rozana Conceicao Espirito Santo Advogado(s): José Barbosa de Souza Neto Reu(s): Alessandro Cardoso Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Despacho: "Ante o exposto, julgo EXTINO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso VIII do CPC." 0071255-06.2000.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Lucia Josefina Silva Araujo Herdeiro(s): Mariluce Ramacciotti Gomes, Marilia Ramacciotti E Silva, Andre Luis Ramacciotti E Silva e outros Advogado(s): Rodolfo Spinola Teixeira Jr. Inventariado(s): Espolio De Getulio Ranulfo Da Silva, Espolio De Lucia De Menezes E Silva Despacho: "Diante do exposto, determino o sobrestamento do processo atéo julgamento da Ação Indenizatória em trâmite perante a 8ª Vara da Fazenda Pública, tombada sob n° 104000731997-7." 0105243-66.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): Terezinha Correia Da Luz Interditado(s): Valdomiro Fagundes Dos Santos Despacho: "Designo o dia 16/05/2011, às 16:00 h para audiência de interrogatório do Interditando." 0108963-41.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ministerio Publico Interditado(s): Valner Silvestre Dos Santos Despacho: "Designo o dia 16/05/2011, às 16:30 h para audiência de interrogatório do Interditando." 0051996-49.2005.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Alcino Barbosa De Felizola Soares Autor(s): Lucas Santos Felizola Advogado(s): Jadyr de Oliveira Barros Reu(s): Espolio De Waldir Felizola Soares Despacho: "Defiro pedido de fls. 71 dos autos, em face doconteudo da sentença fls. 68." 0203995-78.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): C. L. D. C. Advogado(s): João Batista Machado Reu(s): M. G. P. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 46 Advogado(s): Raul Nei Marques Requião Despacho: "Designo audiência de tentativa de conc. instr. e julgamento para o dia 05/05/2011, às 17:30 h para 0079385-67.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Luis Marcelo Santana Menezes, Tainan Uelber Santana Menezaes Representante Do Autor(s): Tainan Uelber Santana Menezes Representante(s): Tainan Uelber Santana Menezes Advogado(s): Maria das Gracas Fechine Pimentel Reu(s): Robson Guimaraes Menezes Despacho: ""Designo audiência de conciliação, instr. e julgamento para o dia 19/05/2011, às 16:30 h para ..." Despacho: "Redesigno audiência de conc. instr. e julgamento para o dia 10/05/2011, às 15:30 h..." 0163611-10.2006.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA Autor(s): A. C. C. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): A. M. L. Em Favor De(s): A. L. C. M. L. C. 0163611-10.2006.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA Autor(s): A. C. C. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon, Paulo Sergio Fraga Lobo Reu(s): A. M. L. Em Favor De(s): A. L. C. M. L. C. Sentença: "Em face do exposto JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos,extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos doart. 267, III - do CPC." 0006020-24.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Luiz Mario Avena, Luiz Mario Avena Filho, José Henrique Seixas Avena Advogado(s): João Paulo Franco Pedreira Inventariado(s): Espolio De Luiz Seixas Avena Advogado(s): Iracema de Anquieta Borges Franco Despacho: "Intime-se pessoalmente o Dr. JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA, OAB-BA 20935, para que devolva os autos do processo em epígrafe no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão." Despacho: "Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias sob as penas da lei." 0015941-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Bento De Santana Advogado(s): Edmilson Peixoto Lopes Reu(s): Maria Ilza Santos De Santana Despacho: "Redesigno audiência de conc. instr. e julgamento para o dia 10/05/2011, às 15:30 h..." 0023268-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Miguel De Teive E Argolo Advogado(s): Cleumar Nogueira Cavalcanti Reu(s): Raimunda Bispo Dos Santos, Mauricio Lucas De Teive E Argolo Despacho: "Designo o dia 03/05/2011, às 09:00 h para audiência de oitiva do requerente e dos genitores do menor." 0035331-60.2002.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Apensos: 14003987481-7 Autor(s): H. B. D. S. Advogado(s): Lilian Coutinho Reu(s): H. B. D. S. J. Despacho: "Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para se manifestar sobre a certidão de fls. 28-v." 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA. SUBESCRIVà - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ Expediente do dia 27 de abril de 2011 0122461-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-3-15) Autor(s): Maria Do Carmo Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 47 Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): Rita Oliveira Sentença: De fls. 55/56: "Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação, para reconhecer e declarar extinta a sociedade de fato existente entre Maria do Carmo dos Santos e Pedro Nascimento Oliveira. Deixo de condenar os suplicados no ônus da sucumbência, face a gratuidade processual, que ora concedo em definitivo e ausência de contraditório. PRI. Salvador, 08 de abril de 2011." 0035373-94.2011.805.0001 - Interdição Interditando(s): Raimunda Dos Santos Advogado(s): Archimedes Custodio Almada de Mello Junior Interditado(s): Jamile Santos De Oliveira, Gislene Santos De Oliveira Despacho: De fls. 21, verso: "Defiro A.J.G. Citem-se as requeridas para serem ouvidas no dia 19/05/2011, às 10:00 hs, quando apreciarei o pedido de liminar, anotando-se que, daquela assentada, fluirá o prazo de 05 dias para impugnação. Até lá a requerente deverá juntar prova de sua saúde física, mental e de bons antecedentes. Salvador, 19/04/2011." 0030406-06.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Ademildes Maria Miranda De Freitas Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena Interditado(s): Amelia Miranda De Freitas Despacho: De fls. 12: "Designo audiência para ouvida da parte interditanda para o dia 13/05/2011, às 11:00 hs. Cite-se fazendo-se anotar no mandado que o prazo para impugnar o pedido é de 05 dias, contado a partir da realização daquela. Até a audiência, junte-se atestado de saúde e de bons antecedentes da requerente. Salvador, 13/04/2011." 0095516-83.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens(1-3-13) Autor(s): Marlene Souza De Santana, Paulo Augusto De Santana Filho Advogado(s): Jailson Leite Primo Sentença: De fls. 48: "Após, e já apresentadas as certidões negativas de ônus, julgo, por sentença, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o auto de fls. 47, pelo qual ficam ADJUDICADOS a MARLENE SOUZA DE SANTANA os bens deixados por ocasião do falecimento de seu marido, PAULO AUGUSTO DE SANT'ANA, salvo erro, omissão ou direitos de terceiros. Custas já recolhidas. PRI, expedindo-se a carta respectiva e/ou alvarás, após o trânsito em julgado. Salvador, 12 de abril de 2011." 0003341-85.2001.805.0001 - INVENTARIO(5-2-12) Autor(s): Joao Osvaldo Barbosa Borges Herdeiro(s): Carmelita Barbosa Borges, Jose Joaquim Barbosa Borges, Adelina Maria De Anquieta Borges e outros Advogado(s): Iracema de Anquieta Borges Franco Inventariado(s): Espolio De Oswaldo Santos Borges Despacho: Ato ordinatório de fls. 86, verso: "De ordem, intime-se o Dr. Advogado para cumprimento do quanto determinado na parte final do despacho de fls. 83. Salvador, 31/03/2011." 0021998-26.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jeronimo De Jesus Pereira Dos Reis Neto Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho Reu(s): Samantha Araujo Dos Reis Despacho: De fls. 21: "Substitua-se as cópias em fax, no prazo de 05 dias. Após, cite-se a requerida, para, querendo, contestar a presente em 15 dias, quando apreciarei o pleito de tutela antecipada, anotando-se as advertências de arts. 285 e 319 do CPC. Salvador, 11/04/2011." 0157352-04.2003.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Luis Claudio Santos Garrido Herdeiro(s): Cecy Santos Garrido, Marcia Regina Santos Garrido, Ana Claudia Santos Garrido Advogado(s): Guiovaldo A. R. Veiga, Roberto Bandeira Lerner Arrolado(s): Espolio De Antonio Short Garrido Despacho: De fls. 25, verso: "Junte-se documento do veículo. Após, à Fazenda Estadual. Salvador, 31/03/2011." 0024387-18.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário(7-5-28) Arrolante(s): Eliana Gomes Costa, Ivana Gomes Costa Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra Graussner Kister de Toledo Arrolado(s): Espolio De Lucia Margarida Gomes Costa Despacho: De fls. 58, verso: "Junte-se IPTU/2011 e apresentem-se os cálculos. Salvador, 08/04/2011." 0153266-19.2005.805.0001 - INVENTARIO(10-4-24) Autor(s): Edinice Santana Do Nascimento Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo, Neuza Eunice da Silva Ribeiro Inventariado(s): Espolio De Sabino José Do Nascimento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 48 Despacho: De fls. 74, verso: "Junte-se certidão de óbito de Edna do Nascimento. Após, certifique o cartório o quanto relatado pela curadoria no tocante as citações. Salvador, 11/04/2011." 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA Expediente do dia 27 de abril de 2011 0020903-58.2011.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Diana Deiro Ribeiro Advogado(s): Marcelo de Castro Carrera Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO O REQUERENTE ATRAVÉS DE ADVOGADO PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, APRESENTAR A PLANILHA DE CÁLCULO DO IMPOSTO. 0013925-80.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Silvia Gumes Torres Herdeiro(s): Erica Torres Bastos Advogado(s): Maria Auxiliadora Merces Lyrio, Sylvio Quadros Merces Inventariado(s): Espolio De Armando De Melo Basto Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO A PARTE AUTORA PARA CUMPRIR O DESPACHO DE FLS. 264 VERSO, APRESENTANDO A PLANILHA DE CÁLCULOS E O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO NO PRAZO DE CINCO DIAS. 0007326-13.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Isabela Oliveira Maron, Fernanda Oliveira Maron Advogado(s): Marcelle Menezes Maron Despacho: DE ORDEM: APRESENTE, NO PRAZO DE CINCO DIAS, PLANILHA DE CALCULO PARA QUITAÇÃO ITD 0074294-59.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Audrey Nunes Sousa Representante(s): Fatima Cristina Souza Nunes Advogado(s): Bruno de Melo Fagundes, Simone Neri Reu(s): Saulo Fagundes De Sousa Advogado(s): Claudia Simone Ferraz, Marlene Santos Q. dos Reis F. Fraga, Gabriel Hernan Facal Villarreal Despacho: À EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PROMOÇÃO DO MP. 0017611-02.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Nildete Silva Calmon Advogado(s): Gilvan Rocha Reu(s): Espolio De Antonio Calmon Despacho: PROCEDA-SE A AVALIAÇÃO. 0008236-74.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Juracy Oliveira Sampaio Advogado(s): Tércio de Matos Oliveira Reu(s): Raulinda Gabriel De Oliveira Despacho: CITE-SE POR EDITAL. 0064473-31.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Marcos Aurelio Silveira De Oliveira Advogado(s): Carlos Alberto Roma, Daniel César França Athayde de Almeida, Marcia Ribeiro R. de Souza Reu(s): Renata Nicolini De Oliveira Despacho: INTIME-SE O A. PARA PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CP. 0091900-52.2000.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14000776885-0 Autor(s): D. N. D. C. S. Advogado(s): Neide de Sales Sodré Jacobina, Ligia Gomes de Matos Lima Reu(s): H. D. S. Despacho: Intime-se o(a) Autor(a), pessoalmente, para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, suprindo as faltas, sob pena de extinção do processo, conforme Art. 267, III, CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 49 0127663-17.2000.805.0001 - EXCECAO Apensos: 14000777450-2 Excipiente(s): Heliovaldo Dos Santos Advogado(s): Roberto Luiz Pinto, Clelio Guedelha Martins Excepto(s): Durvalina Nunes Da Cruz Santos Despacho: AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA. O PRESENTE INCIDENTE FOI DECIDIDO NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO. ARQUIVEM-SE. 0127663-17.2000.805.0001 - EXCECAO Apensos: 14000777450-2 Excipiente(s): Heliovaldo Dos Santos Advogado(s): Roberto Luiz Pinto, Clelio Guedelha Martins Excepto(s): Durvalina Nunes Da Cruz Santos Despacho: AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA. O PRESENTE INCIDENTE FOI DECIDIDO NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO. ARQUIVEM-SE. 0107321-67.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Nilton Oliveira Almeida Advogado(s): Eliane Cirino Rangel Ramos, Leusonny da Silva Meireles Reu(s): Maria Madalena Santa Rosa Silva Despacho: CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 74V. 0032460-47.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. S. D. A. Representante(s): I. D. S. S. Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa Reu(s): E. J. D. A. Despacho: CITE-SE. 0023954-77.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Ruth Kaufmann De Brito Advogado(s): Sylvio Quadros Merces Inventariado(s): Espolio De Joao Jose De Britto Despacho: Nomeio o(a) Reqte. Inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou a FP, imprima-se ao feito a seguinte tramitação: 1. Proceda-se na forma ddos artigos 999 e 1.000/CPC. 2. À avaliação; 3. Às últimas declarações; e, 4. Ao cálculo. Havendo, em qualquer fase, impugnação, venham-se conclusos os autos. 0023223-81.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Orlandinei De Oliveira Dos Santos, Jacineia Oliveira Dos Santos, Sirlene Moreira De Oliveira e outros Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Despacho: AO MP. 0065111-98.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Vitor Coelho Muniz Pastori Representante(s): Valeria Barbosa Coelho Muniz Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos, Carla Fernanda Nepomuceno Santos Reu(s): Sergio Pastori De Figueiredo Advogado(s): Ivan Ribeiro do Vale Junior, Thiago Sousa Rodrigues Ferreira Despacho: ASSINALO O PRAZO DE DEZ DIAS PARA JUNTADA DO DOCUMENTO COMO REQUERIDO. 0151499-04.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Valter Miranda Pereira Filho Advogado(s): Luiz C. Serrano Neves Reu(s): Claudia Maria Santos Pereira Despacho: CITE-SE POR EDITAL. 0003917-29.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Herondina Souza Dos Santos, Marilia Souza Dos Santos, Antonio Carlos Dos Santos e outros Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Despacho: DGJ. CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS ABAIXO ASSINALADOS. INTIME-SE O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINADAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS (ART. 284, DO CPC), OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, CONFORME ART. 284 E PARÁGRAFO UNICO, DO CPC. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXES, SE NECESSÁRIOS; APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 50 CASO; ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO CPC OU DO PARÁGRAFO UNICO, DO ART. 284, DO CPC. 0107066-75.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Valdomiro De Jesus Conceicao Advogado(s): Teodomira Costa Menezes Reu(s): Elza Maria De Carvalho Conceicao Despacho: AO DP 0022378-49.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Marlene Piraja Ribeiro Barbosa Advogado(s): Mauro Cesar Pirajá Ribeiro Barbosa Interditado(s): Marcos Luiz Piraja Ribeiro Barbosa 0022378-49.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Marlene Piraja Ribeiro Barbosa Advogado(s): Mauro Cesar Pirajá Ribeiro Barbosa Interditado(s): Marcos Luiz Piraja Ribeiro Barbosa Decisão: Trata-se de ação de processo de interdição em que se requer o deferimento da curatela provisória a fim de preservar os interesses do interditando. Há indícios que induzem, no primeiro momento, o convencimento quanto à atual incapacidade do interditando, com dependência total, a justificar a nomeação de um curador provisório. A medida antecipatória e preventiva é perfeitamente possível, como, inclusive, jurisprudencialmente estabelecido: "Interdição. Curatela provisória. Admissibilidade. Proteção preventiva da pessoa e bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo indícios e suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento." (Bol. AASP 1.988/36j), Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, 30ª edição, p.896. Entretanto, a cautela impõe que o curador provisório detenha poderes limitados para gerir negócios, vedado atos que impliquem alienação de bens. Posto isto, com base no artigo 273, do CPC e doc. de fls. 09, defiro o pedido liminar, para nomear, provisoriamente, MARLENE PIRAJA RIBEIRO BARBOSA curadora do(a) interditando(a), com as limitações impostas no parágrafo anterior. Determino seja encaminhada quesitação ao médico do interditando. Intimando-se o advogado da autora para se manifestar acerca do requerimento do Ministério Público. 0024417-29.2005.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Sol Hortelio Luna Advogado(s): Cacilda Castro dos Santos Campelo, João Carlos Nogueira Reis, Taís Souza de Cerqueira Reu(s): Espolio Jose Juarez Maciel Hortelio Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA. 0079158-48.2007.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Autor(s): Iedo Da Silva Santil Advogado(s): Luciano Berenstein de Azevedo, Joseladio Lima Reu(s): Lindinalva Cardoso Santos, Lindinalva Correia Cardoso Advogado(s): Ana Cecília Bispo dos Santos, Nayara Ribeiro Simões, Rafael Simões Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA. 0071492-30.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Katia Camopos Camara Advogado(s): Kátia Campos Câmara Inventariado(s): Espolio De Ruy Gouveia Camara Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA. 0049523-17.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Elinalva De Araujo Sena Cardoso Herdeiro(s): Roberto De Araujo Sena, Jose Fernando De Araujo Sena, Eliene De Araujo Sena Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira Reu(s): Espolio De Dinalva De Araujo Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA. 0076858-26.2001.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Beatriz Pontes Ribeiro Dos Santos Herdeiro(s): Rosangela Ribeiro Doss Antos, Rubem Ribeiro Dos Santos, Rogerio Ribeiro Dos Santos e outros Advogado(s): Gervasio Firmo dos Santos Sobrinho Inventariado(s): Espolio De Sinesio Guedes Dos Santos Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA. 0154357-76.2007.805.0001 - TESTAMENTO Autor(s): Patricia Santiago Araujo Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 51 Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA. 0055273-68.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Jose Vicente Eduardo Herdeiro(s): Angelo Antonio Teixeira Eduardo Advogado(s): Carlos Andre N. de Carvalho, Norma Lucia Martins Eduardo Inventariado(s): Espolio De Paula Catarina Platon Teixeira Eduardo Despacho: DE ORDEM: EM RESPEITO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE, À PUBLICAÇÃO INTIMANDO O INVENTARIANTE PARA, NO PRAZO DE VINTE DIAS, OFERECER AS 1ªS DECLARAÇÕES PARA EFEITO MERAMENTE SANEADOR, INCLUSOS O ESBOÇO DE PARTILHA, SE FOR O CASO, APOS, LAVRE-SE O AUTO DE ADJUDICAÇÃO, DETERMINADO ÀS FLS. 38V. NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA "NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO" JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA Expediente do dia 27 de abril de 2011 Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0033515-28.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): R.C.S.M. Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos Reu(s): J.O.F.J. Em Favor De(s): M.M.F., C.M.F., M.M.F. Data de Audiência: 05/07/2011 às 09:40 horas 0032428-37.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): M.S.S. Advogado(s): Farah Xavier Costa Cohim Reu(s): A.J.C. Data de Audiência: 05/07/2011 às 10:00 horas 0034493-05.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): R.S.C. Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa Reu(s): V.N.C. Data de Audiência: 05/07/2011 às 09:00 horas 0034494-87.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): A.D.S. Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa Reu(s): H.M.S.O. Data de Audiência: 05/07/2011 às 09:20 horas 0117698-63.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S.S.C. Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas Reu(s): Y.B.C. Representante Do Réu(s): S.S.B. Apensos: 3910468-5/2011 Data de Audiência: 05/07/2011 às 11:00 horas 0032221-38.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.A.S. Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Reu(s): A.A.S. Data de Audiência: 05/07/2011 às 08:00 horas 0013005-91.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 52 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): T.S.N., M.V.N.S. Advogado(s): Gilvan Santana Rocha Silva Reu(s): F.L.J.S. Data de Audiência: 26/07/2011 às 08:20 horas 0096957-02.2010.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.M.B. Representante Do Autor(s): Z.L.M. Advogado(s): João Cláudio Veiga Bacelar Batista Reu(s): A.C.S.B. Data de Audiência: 15/06/2011 às 08:20 horas 0023465-40.2011.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): F.L.B. Advogado(s): Marcus Santiago Luiz Reu(s): F.B.S. Data de Audiência: 22/06/2011 às 08:00 horas 0031724-24.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): S.L.M.P. Advogado(s): Fábio Ribeiro dos Santos Reu(s): R.M.S. Data de Audiência: 05/07/2011 às 11:40 horas 0007482-98.2011.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): E.G.N. Advogado(s): Lucimar Nepomuceno Reu(s): S.S.S. Data de Audiência: 10/05/2011 às 11:30 horas Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0008140-25.2011.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): A.B.S, V.B.S.B.S Advogado(s): Eduardo Cesar Araujo Leal Data de Audiência: 10/05/2011 às 08:40 horas 0008794-12.2011.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): P.C.A.P Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos Reu(s): E.P.P Data de Audiência: 10/05/2011 às 08:00 horas 0004855-24.2011.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): R.C.P, I.S.P Advogado(s): Joelson Dias Queiroz Data de Audiência: 10/05/2011 às 08:40 horas 0020484-38.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.S.R. Representante Do Autor(s): M.S. Advogado(s): Cloris da França e Araujo Reu(s): R.M.S. Data de Audiência: 17/06/2011 às 11:30 horas 0025000-04.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): R.S.M.J., G.A.O.J. Advogado(s): Carlos Augusto Barroso D'Araujo Data de Audiência: 12/07/2011 às 08:40 horas 0019051-96.2011.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 53 Autor(s): M. G. D. D. S., R. G. D. D. S. Representante Do Autor(s): M. H. D. D. S. Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Reu(s): R. O. D. S. Data de Audiência: 22/06/2011 às 08:20 horas 0016891-98.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Regulamentação de Visitas Autor(s): F.H.P.S. Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas Reu(s): A.L.C. Data de Audiência: 12/07/2011 às 11:40 horas 0015157-15.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): J.S.C.F., E.G.S. Advogado(s): Carine Santana de Souza Data de Audiência: 12/07/2011 às 11:00 horas 0111864-79.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): J.H.A.M. Advogado(s): Cleiton Correia Viana Reu(s): L.V.S. Data de Audiência: 11/05/2011 às 09:40 horas 0022383-71.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S.F.S. Advogado(s): Tatiana Mesquita Souza Reu(s): D.F.O.S.S., P.O.S.S., B.F.O.S.S. Data de Audiência: 12/07/2011 às 09:40 horas 0007653-55.2011.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): E.P.S. Advogado(s): Alberto Cesar Santos Reu(s): B.A.S. Data de Audiência: 11/05/2011 às 10:50 horas 0025968-34.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): R.D.M. Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira Reu(s): A.R.C.M. Data de Audiência: 20/05/2011 às 12:30 horas 0115891-08.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): T. D. S. P., R. R. D. S. Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): A. C. P. Data de Audiência: 11/05/2011 às 11:50 horas Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0017218-43.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): N.P.B.S, C.B.S Advogado(s): Luís Gustavo Vilas Bôas de Sena Data de Audiência: 12/07/2011 às 09:00 horas 0018958-36.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.S Advogado(s): Florimar dos Santos Viana Reu(s): Ana Érica Silva De Santana Data de Audiência: 12/07/2011 às 08:00 horas 0016434-66.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): L.M.G, A.R.M.G TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Advogado(s): Larissa Lacerda de Oliveira e Souza Data de Audiência: 12/07/2011 às 08:40 horas 0021972-28.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R.J.S Advogado(s): Ranusia Rodrigues de Oliveira Reu(s): E.A.S Data de Audiência: 12/07/2011 às 09:20 horas 0009830-89.2011.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.P.V Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento Reu(s): A.P.V.J Data de Audiência: 19/07/2011 às 09:20 horas 0115325-59.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R.F.S Advogado(s): Laecio Rocha Neves do Amaral Reu(s): Y.M.F.M.S Representante Do Réu(s): C.F.M.S Data de Audiência: 19/07/2011 às 08:40 horas 0012886-33.2011.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): U.L.J Advogado(s): Jose Blumetti Filho Reu(s): U.N.J Data de Audiência: 19/07/2011 às 08:20 horas 0014903-42.2011.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): C.C.E.S Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos Reu(s): E.C.E.S Data de Audiência: 19/07/2011 às 08:00 horas 0022919-82.2011.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): L.O.S Advogado(s): Juliana Alves de Lima Reu(s): A.R.F.S Data de Audiência: 19/07/2011 às 09:20 horas 0012855-13.2011.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): L.A.G.C Advogado(s): Luciano Simões de Melo Reu(s): L.M.M.G.C Data de Audiência: 17/05/2011 às 10:50 horas 0018232-62.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S.B.S Representante Do Autor(s): W.S.B Advogado(s): Edson Ponzani Reu(s): J.E.S.S Data de Audiência: 07/07/2011 às 08:00 horas 0022690-25.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.S.M Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro Reu(s): B.S.M, D.S.M Data de Audiência: 12/07/2011 às 08:20 horas 0020898-36.2011.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): F.P Advogado(s): Lucas Carvalho de Matos Reu(s): L.S.S Data de Audiência: 17/05/2011 às 11:10 horas 0016855-56.2011.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Cad. 2 / Página 54 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): A.F.C Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos Reu(s): E.J.S.C Data de Audiência: 17/05/2011 às 08:00 horas 0023365-85.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): D.L.R Advogado(s): Neuza Eunice da Silva Ribeiro Reu(s): L.O.R Representante Do Réu(s): J.O.S Data de Audiência: 12/07/2011 às 09:20 horas 0030572-38.2011.805.0001 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): R.S.N Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Reu(s): T.C.S.N Data de Audiência: 27/06/2011 às 10:50 horas 0030171-39.2011.805.0001 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): A.R.S.R.S Advogado(s): Gilson Alves de Santana Júnior Reu(s): P.S.S Data de Audiência: 27/06/2011 às 10:50 horas 0027223-27.2011.805.0001 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): D.J.S Advogado(s): José Souza dos Santos Reu(s): M.S.M Data de Audiência: 27/06/2011 às 11:30 horas 0028289-42.2011.805.0001 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): A.J.S Advogado(s): Maria Margarida Pinto Rocha Reu(s): J.S.J.S Data de Audiência: 27/06/2011 às 11:30 horas 0022880-85.2011.805.0001 Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): R.H.A.S Advogado(s): Barbara Maria Vasconcelos Rosa e Silva Reu(s): E.J.S Data de Audiência: 23/05/2011 às 08:20 horas 0014992-65.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.E.S.F Representante Do Autor(s): B.E.S.F Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa Reu(s): A.S.F Data de Audiência: 14/06/2011 às 09:20 horas 0032925-51.2011.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): M.H.S.P, R.P.C Advogado(s): Flávio Borges Nun Alvares Pereira Data de Audiência: 14/07/2011 às 09:20 horas 0018420-55.2011.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): D.M.C Advogado(s): Dilton Lazaro Dias da Silva Reu(s): W.M.C Data de Audiência: 22/06/2011 às 09:20 horas 0022559-50.2011.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C. D. E. S. S., V. S. S. Representante Do Autor(s): D. D. E. S. S. Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Cad. 2 / Página 55 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 56 Reu(s): S. R. S. Data de Audiência: 22/06/2011 às 08:20 horas 0097716-63.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.L.S. Advogado(s): Antônio Tom Forte Sousa dos Santos Reu(s): P.R.V.B.N. Data de Audiência: 19/07/2011 às 09:40 horas 0014746-69.2011.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): N.S.S. Advogado(s): Camila Maria de Azevedo Guerra Reu(s): M.G.A.S. Data de Audiência: 19/07/2011 às 08:20 horas 0016698-83.2011.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C.O. Advogado(s): Ricardo Ribeiro de Almeida Reu(s): J.G.S.O. Data de Audiência: 19/07/2011 às 11:00 horas 0025377-72.2011.805.0001 Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): D.T.S.S. Representante Do Autor(s): L.T.O. Advogado(s): Camila Trabuco de Oliveira Reu(s): J.N.S. Data de Audiência: 23/05/2011 às 08:00 horas Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: REMARCO A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTE AUSÊNCIA... DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO. 0086931-42.2010.805.0001 Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): M.S.N. Advogado(s): Clélia Araújo Cardoso Reu(s): A.L.S.O. Data de Audiência: 02/05/2011 às 11:30 horas 0074128-27.2010.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.V.M.S. Representante Do Autor(s): A.M. Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos Reu(s): C.O.S. Data de Audiência: 05/05/2011 às 10:30 horas 0088534-53.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Regulamentação de Visitas Autor(s): M.B.C. Advogado(s): Karine Freitas da Paz Reu(s): J.B.V.N. Data de Audiência: 29/04/2011 às 12:10 horas 0002461-44.2011.805.0001 Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): E.R.E. Advogado(s): Archimedes Custodio Almada de Mello Junior Reu(s): C.E.P.A. Data de Audiência: 02/05/2011 às 09:40 horas 0116937-32.2010.805.0001 Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C.S.J., C.S.S. Representante Do Autor(s): J.S. Advogado(s): Leandro Lopes Pontes Paraense Reu(s): F.J.S. Data de Audiência: 02/05/2011 às 10:20 horas 0094105-05.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.C.S.A. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Advogado(s): Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior Reu(s): M.V.L.A. Representante Do Réu(s): I.L.A. Data de Audiência: 29/04/2011 às 09:00 horas 0081539-24.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R.F.S. Advogado(s): Fabricia Mascarenhas Santos Menor(s): F.S.F.S. Representante Do Réu(s): I.C.S. Data de Audiência: 29/04/2011 às 09:20 horas 0081539-24.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R.F.S. Advogado(s): Fabricia Mascarenhas Santos Menor(s): F.S.F.S. Representante Do Réu(s): I.C.S. Data de Audiência: 29/04/2011 às 09:20 horas 0089965-25.2010.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.L.S.C. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): A.B.N. Data de Audiência: 05/05/2011 às 11:10 horas 0072074-88.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.F.S. Advogado(s): Dirceu Rodrigues Nogueira Filho Reu(s): L.T.P.F., D.P.F.S., M.A.P.F.S. Data de Audiência: 29/04/2011 às 08:20 horas 0107347-31.2010.805.0001 Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G.P.L. Representante Do Autor(s): M.S.P. Advogado(s): Leonardo Guerreiro Baumert Reu(s): R.G.L.F. Data de Audiência: 02/05/2011 às 10:20 horas 0079364-57.2010.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E.S.S. Advogado(s): Marina Santos de Jesus Reu(s): G.M.P.B. Menor(s): L.S.B. Data de Audiência: 03/05/2011 às 08:20 horas 0008892-94.2011.805.0001 Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R.A.R. Advogado(s): Marcos Ibrahim Oliveira Reu(s): A.C.S. Menor(s): J.C.S.R. Data de Audiência: 02/05/2011 às 11:30 horas 0079989-91.2010.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): P.Q. Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Reu(s): E.S.S. Data de Audiência: 05/05/2011 às 11:10 horas 0079214-76.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): B.L.A. Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Reu(s): R.N.A. Data de Audiência: 06/05/2011 às 08:00 horas 0116586-59.2010.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Cad. 2 / Página 57 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Autor(s): M.H.C.S. Advogado(s): Edson da Silva Goes Reu(s): C.A.S.S. Data de Audiência: 04/05/2011 às 09:40 horas 0075239-46.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): M.C.S. Advogado(s): Pablo Magalhães Trindade Reu(s): R.S.S. Data de Audiência: 06/05/2011 às 11:30 horas 0013025-82.2011.805.0001 Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): V.C.R.M. Representante Do Autor(s): Q.C.R. Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues Reu(s): J.A.M.J. Data de Audiência: 02/05/2011 às 11:50 horas 0015627-46.2011.805.0001 Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.E.M.V. Representante Do Autor(s): A.M.L.M. Advogado(s): Archimedes Custodio Almada de Mello Junior Reu(s): C.S.N.V. Data de Audiência: 02/05/2011 às 10:20 horas 0061279-23.2010.805.0001 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): H.S.S. Representante Do Autor(s): L.C.S. Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Reu(s): E.F.S. Data de Audiência: 18/03/2011 às 09:30 horas 0078917-69.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.C.C. Representante Do Autor(s): A.C.C. Advogado(s): Marco Antonio Borges da Silva Reu(s): C.S.C. Data de Audiência: 06/05/2011 às 10:20 horas 0079461-57.2010.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.S.S. Advogado(s): Bruno Leonardo de Assis Silva Reu(s): A.M.S. Data de Audiência: 05/05/2011 às 10:20 horas 0080351-93.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.A.L.A.N. Advogado(s): Vladimiro Amaral de Sousa Reu(s): N.M.S.A., T.S.Z., K.V.S.A. e outros Data de Audiência: 11/05/2011 às 10:00 horas 0106791-29.2010.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): R.N.S.S.P. Advogado(s): Mouzar Santos Alcântara de Cardoso Reu(s): C.C.P. Data de Audiência: 04/05/2011 às 08:00 horas 0077846-32.2010.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E.G.S., L.S.S., M.S.S. Advogado(s): Marymárcia Oliveira da Silva Muniz Reu(s): L.A.A.S. Apensos: 3485420-6/2010 Data de Audiência: 04/05/2011 às 08:40 horas 0096530-05.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Cad. 2 / Página 58 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 59 Autor(s): K. G. S. Representante Do Autor(s): I. C. D. S. Advogado(s): Marco Quintas Gonçalves Reu(s): P. E. D. J. S. Data de Audiência: 11/05/2011 às 09:30 horas 0113330-11.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): K. B. D. O. S. Representante Do Autor(s): L. S. D. O. Advogado(s): Fernanda Salinas Di Giacomo Reu(s): J. M. D. O. S. Data de Audiência: 11/05/2011 às 08:20 horas 0119168-32.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Y. S. D. S. M. Representante Do Autor(s): L. D. F. D. S. Advogado(s): Maria Aparecida Oliveira Farinha Reu(s): R. A. M. Data de Audiência: 11/05/2011 às 10:00 horas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZ DE DIREITO TITULAR: Bel. Jerônimo Ouais Santos DIRETOR DE SECRETARIA: Bel. Ícaro Barreto Ferreira PROCURADORA DA FAZENDA MUNICIPAL: Bela. Fabiana Duarte PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL: Bel. Fernando J.S.Telles PROMOTORA DE JUSTIÇA: Bela. Alba Helena Pimentel do Lago DEFENSOR PÚBLICO: Bel. João Carlos Gavazza Martins Expediente do dia 27 de abril de 2011 0145313-38.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Uida Porto Das Artes Comercio Ltda Sentença: "Vistos os autos de Execução Fiscal, sendo o exequente MUNICÍPIO DO SALVADOR e como executado(a)UIDA PORTO DAS ARTES COMÉRCIO LTDA. Homologo, por sentença, o pedido de fls.(17) e DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 156, inc. I do Código Tributário Nacional, em conjunto com o art. 794, inc.I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pagamento do débito em execução. Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0020936-15.1992.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Sintral Eletrica E De Rep. Ltda Sentença: "Vistos os autos de Execução Fiscal, sendo o exequente MUNICÍPIO DO SALVADOR e como executado(a)SINTRAL ELÉTRICA E DE REP. LTDA. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção. face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, inc. I do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, inc.I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0119632-32.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 60 Reu(s): Fun Marketing E Propaganda Ltda Sentença: "Vistos os autos de Execução Fiscal, sendo o exequente MUNICÍPIO DO SALVADOR e como executado(a)FUN MARKETING E PROPAGANDA LTDA. Homologo, por sentença, o pedido de fls.(15) e DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 156, inc. I do Código Tributário Nacional, em conjunto com o art. 794, inc.I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pagamento do débito em execução. Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0080151-23.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ednaldo Dos Santos Sentença: "Vistos os autos de Execução Fiscal, sendo o exequente MUNICÍPIO DO SALVADOR e como executado(a)EDNALDO DOS SANTOS. Homologo, por sentença, o pedido de fls.(6) e DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 156, inc. I do Código Tributário Nacional, em conjunto com o art. 794, inc.I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pagamento do débito em execução. Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0113005-12.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Arc - Construcao E Incorporacao Ltda. Sentença: "Vistos os autos de Execução Fiscal, sendo o exequente MUNICÍPIO DO SALVADOR e como executado(a)ARC CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. Homologo, por sentença, o pedido de fls.(6) e DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 156, inc. I do Código Tributário Nacional, em conjunto com o art. 794, inc.I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pagamento do débito em execução. Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0195526-43.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Eleneza De Araujo Oliveira Sentença: "Vistos os autos de Execução Fiscal, sendo o exequente MUNICÍPIO DO SALVADOR e como executado(a)ELENEZA DE ARAÚJO OLIVEIRA. Homologo, por sentença, o pedido de fls.(6) e DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 156, inc. I do Código Tributário Nacional, em conjunto com o art. 794, inc.I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pagamento do débito em execução. Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0116013-94.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Pimenta Imobiliaria Ltda Sentença: "Vistos os autos de Execução Fiscal, sendo o exequente MUNICÍPIO DO SALVADOR e como executado(a)PIMENTA IMOBILIÁRIA LTDA. Homologo, por sentença, o pedido de fls.(6) e DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 156, inc. I do Código Tributário Nacional, em conjunto com o art. 794, inc.I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pagamento do débito em execução. Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 61 0026535-75.2005.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Hilda Maria Nobre Goncalves Sentença: "Vistos os autos de Execução Fiscal, sendo o exequente MUNICÍPIO DO SALVADOR e como executado(a)HILDA MARIA NOBRE GONÇALVES. Homologo, por sentença, o pedido de fls.(6) e DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 156, inc. I do Código Tributário Nacional, em conjunto com o art. 794, inc.I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pagamento do débito em execução. Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0057769-85.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Stilo Construtora E Imobiliaria Ltda, Ar Empreendimentos Sentença: "Vistos os autos de Execução Fiscal, sendo o exequente MUNICÍPIO DO SALVADOR e como executado(a)STILO CONST E IMOB LTDA (RESP) AR EMPREENDIMENTOS. Homologo, por sentença, o pedido de fls.(6) e DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 156, inc. I do Código Tributário Nacional, em conjunto com o art. 794, inc.I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pagamento do débito em execução. Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0088805-96.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Reinan Souza De Matos Sentença: "Vistos os autos de Execução Fiscal, sendo o exequente MUNICÍPIO DO SALVADOR e como executado(a)REINAN SOUZA DE MATOS. Homologo, por sentença, o pedido de fls.(10) e DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 126,da Lei nº6.830/80, tendo em vista o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa. Sem ônus para as partes. Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0047248-18.1998.805.0001 - Execução Fiscal(--) Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Anivaldo Duarte De Albuquerque Sentença: "Vistos os autos de Execução Fiscal, sendo o exequente MUNICÍPIO DO SALVADOR e como executado(a)ANIVALDO D ALBUQUERQUE. Homologo, por sentença, o pedido de fls.(30) e DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 126,da Lei nº6.830/80, tendo em vista o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa. Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0087727-48.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Ricman Projetos E Construcoes Ltda, Ricardo Emanuel G S Solla, Manoel Amador M Oitaven Sentença: "Vistos os autos de Execução Fiscal, sendo o exequente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA como executado(a)MANOEL AMADOR M OITAVEN. Homologo, por sentença, o pedido de fls. e declaro, de igual modo, extinta a execução, com base no disposto do art. 794, inc.II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a dívida foi remida. Sem ônus para as partes. Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos. Sentença já lançada e movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 62 0011265-89.1997.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 0044268-35.1997 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Simoes Abreu Ltda Sentença: "Vistos os autos de Execução Fiscal, sendo o exequente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como executado(a)SIMOES ABREU LTDA. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, inc. I do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, inc.I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0044268-35.1997.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 0011265-89.1997 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Simoes Abreu Ltda Sentença: Vistos os autos de Execução Fiscal, sendo o exequente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como executado(a)SIMOES ABREU LTDA. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, inc. I do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, inc.I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0065641-68.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Rodrigo De Oliveira Danza Sentença: Vistos os autos de Execução Fiscal, sendo o exequente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a)RODRIGO DE OLIVEIRA DANZA. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, inc. I do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, inc.I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0069262-44.2008.805.0001 - Execução Fiscal(--) Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Daniel Amoedo Leiro Sentença: "Vistos os autos de Execução Fiscal, sendo o exequente MUNICÍPIO DO SALVADOR e como executado(a)DANIEL AMOEDO LEIRO. Homologo, por sentença, o pedido de fls.(19) e DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 156, inc. I do Código Tributário Nacional, em conjunto com o art. 794, inc.I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pagamento do débito em execução. Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 63 0150671-18.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Euvaldo Teixeira Da Silva Sentença: "Vistos os autos de Execução Fiscal, sendo o exequente MUNICÍPIO DO SALVADOR e como executado(a)EUVALDO TEIXEIRA DA SILVA. Homologo, por sentença, o pedido de fls.(17) e DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 156, inc. I do Código Tributário Nacional, em conjunto com o art. 794, inc.I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pagamento do débito em execução. Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0027253-82.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Itadur Engenharia E Pisos Industriais Ltda Sentença: "Vistos os autos de Execução Fiscal, sendo o exequente MUNICÍPIO DO SALVADOR e como executado(a)ITADOR ENGENHARIA E PISOS INDUSTRIAIS LTDA. Homologo, por sentença, o pedido de fls.(16) e DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 156, inc. I do Código Tributário Nacional, em conjunto com o art. 794, inc.I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pagamento do débito em execução. Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0063478-23.2007.805.0001 - Execução Fiscal(--) Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Zorilda Maria Dos Santos Sentença: "Vistos os autos de Execução Fiscal, sendo o exequente MUNICÍPIO DO SALVADOR e como executado(a)ZORILDA MARIA DOS SANTOS. Homologo, por sentença, o pedido de fls.(25) e DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 126,da Lei nº6.830/80, tendo em vista o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa. Sem ônus para as partes. Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0036150-79.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Danone Ltda Advogado(s): Fabiana Actis de Senna Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia Decisão: "Vistos, etc... DANONE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, impetra o presente Mandamus, com pedido de liminar, contra ato acoimado ilegal e abusivo imputado ao Sr. SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, consistente na recusa em atribuir efeito suspensivo da exigibilidade de crédito de ICMS a impugnação (reclamação) protocolada em Processo Administrativo Fiscal sob o argumento de que a irresignação foi apresentada intempestivamente, caracterizando a revelia da impetrante. Em linhas gerais, sustenta a exordial a inexistência da revelia proclamada pelos prepostos do Impetrado porquanto a intimação para pagamento do Auto de Infração nº 206891.0054/10-0 ou apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias não foi entregue a impetrante, nem a preposto ou representante seu, como exigia o art. 110 do RPAF, porém foi deixada em 15/12/2010 na portaria geral do operador logístico da área em que estão sediadas diversas empresas, entre as quais a impetrante, em mãos de pessoa estranha e sem qualquer vínculo empregatício com a autora, que não a repassou a impetrante. Diz que, ignorando totalmente a intimação enviada, a impetrante deixou de apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, após o que os prepostos do impetrado lavraram termo de revelia e encaminharam o auto de infração à Dívida Ativa. Em sua ótica, houve nulidade da intimação porquanto o ato não alcançou a sua finalidade (ciência da impetrante), prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa no PAF, assegurados a todos pelo art. 5º da Constituição Federal. Alega ainda, que somente em 10/02/2011, veio a tomar efetivo conhecimento da autuação, ao comparecer na repartição tributária para verificar pendência em sua conta-corrente. Já ciente, apresentou impugnação (defesa) em 10/03/2011, e portanto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, à qual, todavia, não foi atribuída o natural efeito suspensivo do tributo, na forma do art. 151, inciso III, do CTN, por recusa injusta dos prepostos do impetrado. Prosseguindo, insurge-se a impetrante contra a demora dos prepostos do impetrado em arquivar a defesa supostamente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 64 intempestiva, o que lhe permitiria impugnar o arquivamento com efeito suspensivo junto à Presidência do CONSEF, nos termos do disposto no art. 112 do Decreto Estadual nº 7.629/1999 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF). Por fim, sustenta que, na visão da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), "qualquer impugnação ou recurso manejado administrativamente pelo contribuinte possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do que dispõe o artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional" (fl. 19). Diante da impossibilidade de obter certidão positiva com efeito de negativa de débitos, necessária à continuidade de suas atividades, à participação em licitações, ao registro de atos cartorários diversos e à obtenção de empréstimos e financiamentos junto às instituições financeiras, pleiteia a impetrante a concessão de medida liminar que atribua à defesa administrativa o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário materializado no Auto de Infração nº 206891.0054/10-0, até final julgamento da impetração. Conclusos, vieram-me os autos para deliberação. DECIDO. São requisitos para concessão da medida liminar em mandado de segurança a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da decisão se proferida ao final do processo. No que concerne ao risco de ineficácia da decisão, não há dúvida de que se faz presente já que, por força da inscrição do débito na dívida ativa, a impetrante encontra-se impossibilitada de obter certidão positiva com efeito de negativa de débitos, o que, nos termos da Lei nº 7.711/88, inviabiliza a participação em licitações junto à administração pública federal; o registro de atos cartorários diversos nos cartórios competentes; e a obtenção de empréstimos e financiamentos junto a instituições financeiras, acarretando graves prejuízos à sua atividade comercial. Quanto ao requisito da relevância da fundamentação, faz se necessária uma análise mais aprofundada da situação fáticojurídica. Basicamente, afirma a impetrante que a revelia administrativa invocada pelos prepostos do impetrado para não atribuir o efeito suspensivo à sua defesa ao Auto de Infração nº 206891.0054/10-0 em verdade teria inocorrido, já que a intimação enviada por sedex para dar-lhe ciência do prazo de impugnação não foi entregue a representante ou preposto seu, mas sim deixada em mãos de terceiro, estranho ao seu quadro funcional. Realmente, a validade e eficácia da intimação dependem de sua entrega a quem de direito, possibilitando a ciência inequívoca da autuação e o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. Entretanto, embora a impetrante tenha, no corpo da impugnação administrativa (fl. 307), explicado com minúcias o fato ocorrido, esclarecendo que a intimação fôra erroneamente entregue a uma pessoa de nome Paulo Rodrigues, não integrante do seu quadro empregatício, e inclusive declarando que estava anexando o AR (Aviso de Recebimento) e a folha de salários, em juízo, silenciou quanto a esses detalhes na exordial e deixou de apresentar os referidos documentos, limitando-se a apresentar uma consulta ao sistema Sedex que somente esclarecia a data de entrega da intimação (fls. 294/295) e perdendo a oportunidade de comprovar o vício processual. Ao revés do afirmado pela impetrante, discordo que, na visão da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), "qualquer impugnação ou recurso manejado administrativamente pelo contribuinte possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do que dispõe o artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional" (fl. 19). Até porque o mencionado dispositivo não atribui pura e simplesmente efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário a qualquer reclamação ou recurso, mas declara que as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário "nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo". A Constituição Federal exige, apenas, que o interessado tenha a oportunidade de exercer amplo direito de defesa, e não que efetivamente o faça, o que obviamente só depende de sua própria iniciativa. Se assim o é, é lógico que as normas reguladoras do processo tributário administrativo estabeleçam prazos razoáveis dentro dos quais o contribuinte possa se defender, não sendo aceitável que o contribuinte possa apresentar a sua defesa a qualquer tempo que lhe convenha. Assim, ao contribuinte é dado o pleno direito de se defender, porém tem o ônus de fazê-lo no prazo e forma prescrito em lei, sob pena de sua defesa sequer ser conhecida. Daí porque não vejo como dar-se às impugnações intempestivas o mesmo tratamento dado às tempestivas. Contudo, no caso em tela, já que a impetrante ofereceu impugnação questionando fundamentadamente a própria base da revelia (validade da intimação), ainda que inicialmente a reputasse intempestiva, o Fisco deveria ter lhe atribuído o efeito suspensivo da exigibilidade do crédito, pelo menos até que a arguição do vício processual fosse analisada, pois de nada adiantaria para a impetrante que o Fisco reconhecesse o vício depois que os prejuízos com a vedação à obtenção da certidão com efeito de negativa ocorressem. Nessa linha de entendimento, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar postulada. Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para suspender a exigibilidade do crédito tributário materializado no Auto de Infração nº 206891.0054/10-0, assegurando à impetrante o direito de obter certidão positiva com efeito de negativa de débitos, até ulterior deliberação deste juízo, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. Notifique-se o impetrado do inteiro teor desta decisão e para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as devidas informações. Cientifique-se à Procuradoria Geral do Estado para os devidos fins. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao ilustre presentante do Ministério Público. Intimem-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública" 0051074-52.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Seper Clube Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüenteMUNICIPIO DE SALVADOR e como executado (a) SEPER CLUBE . Homologo, por sentença, o pedido de fls. , sem resolução de mérito, uma vez que o crédito tributário que TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 65 através dele se pretendia cobrar foi cancelado. Sem ônus para as partes. Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando. Em seguida, arquivem-se os autos. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Substituto" 0062829-24.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Hugo Ramos Gomes Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente a Fazenda Pública Municipal e como executado(a) HUGO RAMOS GOMES . Declaro, por sentença, extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação pela realização de compensação extintiva através do Processo Administrativo Fiscal de nº , conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na distribuição, e havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito em Exercício" 0123461-89.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ivo Da Conceicao Bandeira Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a) IVO DA CONCEICAO BANDEIRA. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito em Exercício" 1ª Vara da Fazenda Pública 0148198-25.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Construtora E Incorporadora Esplanada Ltda Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a) CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPLANADA LTDA. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, o Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito em Exercício 1ª Vara da Fazenda Pública" 0069979-08.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Mario Figueredo, Eduardo Argolo De Oliveira Dias Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a) MARIO FIGUEREDO e EDUARDO ARGOLO DE OLIVEIRA DIAS. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 66 Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito em Exercício 1ª Vara da Fazenda Pública" 0161913-32.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Aloysio Ribeiro Gonçalves Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL , sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a) ALOYSIO RIBEIRO GONÇALVES . Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. É o que se nos apresenta, DECIDO: Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156, I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação. Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos. PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito em Exercício 1ª Vara da Fazenda Pública" 0006067-56.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Norcon Soc Nor Const Ltda Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL , sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a) NORCON SOC NOR CONST LTDA . Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. É o que se nos apresenta, DECIDO: Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156, I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação. Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos. PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito em Exercício 1ª Vara da Fazenda Pública" 0213579-72.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Luiz Pinheiro Dos Santos Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL , sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a) LUIZ PINHEIRO DOS SANTOS . TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 67 Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. É o que se nos apresenta, DECIDO: Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156, I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação. Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos. PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito em Exercício 1ª Vara da Fazenda Pública" 0051756-21.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Construtora Grael Ltda Sentença: Vistos os autos da AÇÃO DE Execução Fiscal , sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a) CONSTRUTORA GRAEL LTDA . Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. É o que se nos apresenta, DECIDO: Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156, I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação. Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos. PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito em Exercício 1ª Vara da Fazenda Pública" 0036818-21.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Fundacao De Fomento A Tecnologia E A Ciencia Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE Execução Fiscal , sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a) FUNDACAO DE FOMENTO A TECNOLOGIA E A CIENCIA . Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. É o que se nos apresenta, DECIDO: Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156, I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação. Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos. PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Salvador, 05 de agostode 2010. Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito em Exercício 1ª Vara da Fazenda Pública" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 68 0004600-04.1990.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Prefeitura Municipal De Salvador Reu(s): Ubaldo Geraldo Miguel Sentença: "[...] À vista do exposto, com fulcro no art. 269,IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente execução, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face a prescrição operada. Após o trânsito em julgado, obedecidas às formalidades legais, arquivem-se. P.R.I Roberto José Lima Costa Juiz de Direito" 0196643-35.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sergio P Soares Dias Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE Execução Fiscal , sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a) SERGIO P SOARES DIAS . Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. É o que se nos apresenta, DECIDO: Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156, I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação. Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos. PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito em Exercício 1ª Vara da Fazenda Pública" 0069306-29.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sinart - Sociedade Nacional De Apoio Rodoviario E Turistico Ltda Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE Execução Fiscal , sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a) SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA . Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. É o que se nos apresenta, DECIDO: Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156, I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação. Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos. PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito em Exercício 1ª Vara da Fazenda Pública" 0149556-59.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Andre Guimarães Construções Ltda Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL , sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a) ANDRE GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA . Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. É o que se nos apresenta, DECIDO: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 69 Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156, I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação. Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos. PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito em Exercício 1ª Vara da Fazenda Pública" 0033057-02.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Cordeiro E Cordeiro Ltda Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, sendo exeqüente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como executado(a) CORDEIRO E CORDEIRO LTDA Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face à extinção do crédito exeqüendo, em virtude da remissão. É o que se nos apresenta, DECIDO: Consoante preconiza o Art. 172, do CTN, a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder remissão total ou parcial do crédito tributário. Nas palavras de Eduardo Sabbag1 , ao discorrer sobre a remissão: "Tal instituto reflete uma discricionariedade da Administração Pública, ao excepcionar ao caso em exame a aplicação do princípio da indisponibilidade do crédito tributário, (...).". Nesta seara Paulo de Barros Monteiro2 explana: "Na remissão, desaparece o direito subjetivo de exigir a prestação e, por decorrência lógica e imediata, some também o dever jurídico cometido ao sujeito passivo. Isso naturalmente se a remissão for total.". Por seu turno o Art. 794, II, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução quando o devedor obtém a remissão total da dívida. hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque nos Arts. 156, IV, e 172 do CTN, c/c os Arts. 794, II e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da REMISSÃO. Sem custas. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos. PRI. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito em Exercício 1ª Vara da Fazenda Pública" 0172904-09.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Alberto De A Sampaio Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL , sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a) ALBERTO DE A SAMPAIO . Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. É o que se nos apresenta, DECIDO: Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156, I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação. Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos. PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito em Exercício 1ª Vara da Fazenda Pública" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 465 - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 70 0112647-76.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Mds Representacoes De Seguros Ltda Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL , sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a) MDS REPRESENTAÇÕES DE SEGUROS LTDA. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. É o que se nos apresenta, DECIDO: Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156, I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação. Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos. PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito em Exercício 1ª Vara da Fazenda Pública" 0069314-06.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Helio Campos Do Carmo Sentença: "Vistos os autos da AÇÃO DE Execução Fiscal , sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a) HELIO CAMPOS DO CARMO . Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. É o que se nos apresenta, DECIDO: Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156, I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obriga