Tribunal Superior do Trabalho DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO Nº461/2010 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010. Ato Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1 Tribunal Superior do Trabalho Ministro Milton de Moura França Presidente Ministro João Oreste Dalazen Vice-Presidente Ministro Carlos Alberto Reis de Paula Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Setor de Administração Federal Sul (SAFS) Quadra 8 - Lote 1 Zona Cívico-Administrativa Brasília/DF CEP: 70070-943 Telefone : (61) 3043-4300 Brasília - DF A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS do Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 175 do Regimento Interno, publica a edição das Orientações Jurisprudenciais de nºs 374 a 384 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte: 374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com Presidência Ato ATO.GDGSET.GP.N.º 178 O MINISTRO NO EXERCÍCIO EVENTUAL DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito. legais e regimentais, e tendo em vista o constante do MEMO.TST.GP.N.º 045, de 24/3/2010. RESOLVE EEDAIRR 80440-68.2005.5.01.0029 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos Determinar a emissão de bilhetes de passagem aérea no trecho DEJT 10.10.2008 - Decisão unânime Brasília/São Paulo/Brasília e o pagamento de uma diária e meia de viagem à servidora ANA ROSA DE SÁ BARRETO, Coordenadora de Gestão Documental, para viajar à cidade de São Paulo/SP, nos EAIRR 118940-74.2002.5.01.0009 - Min. Vantuil Abdala DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime dias 3 e 4 de maio do corrente ano, a fim de participar da reunião do comitê do Proname do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que será realizada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. EEDAIRR 8540-87.2005.5.05.0134 - Min. Vantuil Abdala DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime Brasília, 16 de abril de 2010. EAIRR 195640-47.2001.5.01.0035 - Min. Horácio Raymundo de ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN Ministro no exercício eventual da Senna Pires DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime Presidência do Tribunal Superior do Trabalho EEDAIRR 10640-15.2005.5.05.0134 - Min. João Batista Brito Pereira Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos DJ 19.09.2008 - Decisão unânime O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho EAIRR 179840-62.2003.5.01.0017 - Min. Guilherme Augusto AIRR 12940-47.2005.5.05.0134,8ªT - Min. Dora Maria da Costa Caputo Bastos DJ 18.04.2008 - Decisão unânime 2 DJ 01.08.2008 - Decisão unânime EAAIRR 15540-84.2002.5.01.0222 - Min. Carlos Alberto Reis de 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Paula SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. DJ 01.08.2008 - Decisão unânime CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do EAIRR 178240-65.2003.5.01.0062 - Min. Horácio Raymundo de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a Senna Pires fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de DJ 20.06.2008 - Decisão por maioria absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. EAIRR 58340-72.2002.5.01.0014 - Min. Carlos Alberto Reis de ERR 65400-55.2005.5.03.0105 - Min. Lelio Bentes Corrêa Paula DEJT 25.09.2009 - Decisão unânime DJ 30.05.2008 - Decisão unânime EEDRR 71900-24.2003.05.02.0433 - Min. Maria de Assis Calsing EAAIRR 150240-49.2002.5.01.0043 - Min. Maria Cristina Irigoyen DEJT 04.09.2009 - Decisão unânime Peduzzi DJ 16.05.2008 - Decisão unânime ERR 248400-77.2002.5.02.0077 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 14.08.2009 - Decisão unânime EAIRR 111240-53.2003.5.01.0222 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires ERR 3000-17.2003.5.02.0068 - Min. João Batista Brito Pereira DJ 11.04.2008 - Decisão unânime DEJT 22.05.2009 - Decisão unânime EAIRR 15140.85.2003.5.01.0044 - Min. Horácio Raymundo de EEDRR 75400-52.2002.5.24.0003 - Min. Lelio Bentes Corrêa Senna Pires DEJT 13.03.2009 - Decisão unânime DJ 22.02.2008 - Decisão unânime ERR 219300-45.2003.5.05.0017 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga EEDAIRR 22140.58.2002.5.01.0049 - Min. Horácio Raymundo de DEJT 20.02.2009 - Decisão unânime Senna Pires DJ 11.10.2007 - Decisão unânime ERR 144000-49.2004.5.17.0004 - Min. Vieira de Mello Filho DEJT 19.12.2008 - Decisão unânime EEDAAIRR 107840-71.2003.5.01.0047 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires ERR 59900-28.2001.5.15.0068 - Min. João Batista Brito Pereira DJ 11.10.2007 - Decisão unânime DEJT 21.11.2008 - Decisão unânime EAAIRR 15640-68.2002.5.01.0471 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa ERR 746633-58.2001.5.12.5555 - Min. Vantuil Abdala DJ 05.10.2007 - Decisão por maioria DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime EEDAIRR 90640-44.2003.5.01.0017 - Min. Rosa Maria Weber ERR 176800-19.2001.5.03.0007 - Min. Maria de Assis Calsing Candiota da Rosa DJ 19.09.2008 - Decisão por maioria DJ 04.05.2007 - Decisão unânime ERR 86700-70.2003.5.03.0064 - Min. Vantuil Abdala AIRR 77040-35.2004.5.01.0044,1ªT - Red. Min. Lelio Bentes Corrêa DJ 05.09.2008 - Decisão unânime DJ 19.10.2007 - Decisão por maioria O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho 3 ERR 4800-33.2003.5.02.0019 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi RR 35500-95.2004.5.15.0115, 5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda DJ 29.08.2008 - Decisão unânime DEJT 07.11.2008 - Decisão unânime EEDRR 6115600-36.2002.5.02.0900 - Min. Vantuil Abdala RR 3000-17.2003.5.02.0068, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga DJ 15.08.2008 - Decisão unânime DEJT 12.12.2008 - Decisão por maioria EEDRR 180100-30.2005.5.18.0007 - Min. Lelio Bentes Corrêa RR 127300-94.2005.5.03.0022, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga DJ 20.06.2008 - Decisão unânime DJ 28.03.2008 - Decisão por maioria EEDRR 188400-16.2001.5.03.0111 - Min. Vantuil Abdala AIRR 79540-42.2006.5.04.0102, 8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral DJ 13.06.2008 - Decisão unânime Amaro DEJT 13.03.2009 - Decisão unânime ERR 84400-44.2004.5.10.0020 - Min. Vantuil Abdala DJ 30.11.2007 - Decisão unânime RR 951900-88.2003.5.09.0010, 8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi ERR 50300-41.2004.5.20.0002 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 07.11.2008 - Decisão unânime DJ 10.08.2007 - Decisão unânime 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO EEDRR 1814700-70.2002.5.03.0900 - Red. Min. Maria Cristina HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Irigoyen Peduzzi DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O DJ 03.08.2007 - Decisão por maioria VALOR homologado. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo ERR 271300-57.2002.5.02.0076 - Red. Min. Milton de Moura França celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão DJ 15.06.2007 - Decisão por maioria judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão ERR 331900-67.1999.5.02.0070 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula condenatória e as parcelas objeto do acordo. DJ 27.04.2007 - Decisão unânime ERR 40600-50.2002.5.15.0002 - Min. Vieira de Mello Filho ERR 78900-05.2002.5.20.0920 - Red. Min. Maria Cristina Irigoyen DEJT 18.09.2009 - Decisão unânime Peduzzi DJ 04.05.2007 - Decisão por maioria ERR 57500-08.2001.5.02.0002 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi ERR 16700-44.2002.5.12.0027 - Min. Maria Cristina Irigoyen DEJT 14.08.2009 - Decisão unânime Peduzzi DJ 19.05.2006 - Decisão unânime ERR 1185500-46.2004.5.11.0004 - Min. Maria de Assis Calsing DEJT 26.06.2009 - Decisão unânime RR 115200-08.2002.5.15.0078, 1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa DEJT 12.06.2009 - Decisão unânime ERR 14100-15.2002.5.03.0055 - Min. Lelio Bentes Corrêa DEJT 12.06.2009 - Decisão unânime RR 234700-60.2002.5.15.0016, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira EEDRR 52642-64.2003.5.04.0015 - Min. Horácio Raymundo de DEJT 05.06.2009 - Decisão unânime Senna Pires DEJT 05.06.2009 - Decisão unânime RR 61400-29.2002.5.12.0020, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing DEJT 19.06.2009 - Decisão unânime ERR 20085-30.2001.5.10.0014 - Min. Vieira de Mello Filho DEJT 22.05.2009 - Decisão unânime O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho 4 RR 155541-29.2001.5.15.0008, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de ERR 46600-34.2003.5.10.0014 - Min. Lelio Bentes Corrêa Fontan Pereira DEJT 15.05.2009 - Decisão unânime DEJT 18.09.2009 - Decisão unânime ERR 48000-31.2004.5.10.0020 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga RR 304740-57.1998.5.02.0311, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing DEJT 06.03.2009 - Decisão unânime DEJT 07.08.2009 - Decisão unânime ERR 471300-43.1999.5.12.0030 - Min. Rosa Maria Weber Candiota RR 240240-56.1998.5.02.0060,4ªT - Min. Maria de Assis Calsing da Rosa DEJT 26.06.2009 - Decisão unânime DEJT 06.02.2009 - Decisão unânime RR 8040-69.2000.5.04.0022, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga ERR 348700-14.2002.5.03.0079 - Min. Guilherme Augusto Caputo DEJT 28.11.2008 - Decisão unânime Bastos DEJT 19.12.2008 - Decisão unânime RR 105540-55.2001.5.02.0411,7ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho DEJT 19.12.2008 - Decisão unânime ERR 140240-44.1998.5.04.0011 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DEJT 12.12.2008 - Decisão unânime RR 112600-46.2002.5.15.0035, 8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro ERR 152740-33.1998.5.02.0421 - Min. Vantuil Abdala DEJT 28.08.2009 - Decisão unânime DEJT 21.11.2008 - Decisão unânime ERR 95400-64.2001.5.10.0014 - Min. Vantuil Abdala 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DEJT 07.11.2008 - Decisão por maioria DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO ERR 120300-41.2003.5.11.0911 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga RECURSAL. DJ 05.09.2008 - Decisão por maioria Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de ERR 21840-42-2000.5.15.0093 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga interromper qualquer prazo recursal. DJ 05.09.2008 - Decisão por maioria EAIRR 213640-89.2001.5.05.0001 - Min. Vantuil Abdala ERR 283485-32.2001.5.12.0029 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 13.03.2009 - Decisão unânime DJ 30.05.2008 - Decisão por maioria EAIRR 182740-48.2000.5.05.0005 - Min. João Batista Brito Pereira ERR 501700-75.2004.5.11.0003 - Min. Horácio Raymundo de DEJT 13.02.2009 - Decisão unânime Senna Pires DJ 30.05.2008 - Decisão unânime EAIRR 68840-41.2001.5.05.0009 - Min. Maria de Assis Calsing DEJT 31.10.2008 - Decisão unânime ERR 5840-54.1998.5.04.0024 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga DJ 30.05.2008 - Decisão por maioria EEDAIRR 51840-65.2005.5.03.0131 - Min. Vantuil Abdala DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime ERR 53900-68.1999.5.02.0383 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga DJ 30.05.2008 - Decisão por maioria EEDAIRR 142840-39.1992.5.05.0102 - Min. Vantuil Abdala DJ 22.08.2008 - Decisão unânime RR 58400-32.2007.5.21.0008, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa DEJT 09.10.2009 - Decisão unânime EAIRR 182340-23.2004.5.08.0001 - Min. Lelio Bentes Corrêa DJ 23.05.2008 - Decisão unânime O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho 5 DJ 24.05.2001 - Decisão unânime EAIRR 16941-13.1997.5.05.0019 - Min. Lelio Bentes Corrêa DJ 18.04.2008 - Decisão unânime AIRR 86840-53.2007.5.21.0003, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa DEJT 05.06.2009 - Decisão unânime EAIRR 94540-40.2002.5.05.0023 - Min. João Batista Brito Pereira DJ 07.12.2007 - Decisão unânime AIRR 736080-17.2001.5.06.5555,2ªT - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes EAIRR 253040-84.2000.5.05.0021 - Min. Maria de Assis Calsing DJ 26.03.2004 - Decisão unânime DJ 09.11.2007 - Decisão unânime AGAIRR 36040-83.2006.5.04.0373,3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani EAIRR 64140-59.2005.5.04.0025 - Min. João Batista Brito Pereira de Fontan Pereira DJ 19.10.2007 - Decisão unânime DEJT 14.08.2009 - Decisão unânime EAIRR 65740-22.2004.5.02.0441 - Juíza Conv. Dora Maria da AIRR 786281-67.2001.5.04.5555,3ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Costa Peduzzi DJ 04.05.2007 - Decisão unânime DJ 20.08.2004 - Decisão unânime EAAIRR 5340-43.1985.5.10.0002 - Min. Rosa Maria Weber AIRR 279840-92.2003.5.02.0033,4ªT - Juiz Conv. Luiz Antonio Candiota da Rosa Lazarim DJ 20.04.2007 - Decisão unânime DJ 25.02.2005 - Decisão unânime EAIRR 3341-54.1990.5.15.0030 - Min. João Oreste Dalazen AG-AIRR 686943-41.2000.5.01.5555,4ªT - Min. Milton de Moura DJ 10.11.2006 - Decisão unânime França DJ 31.08.2001 - Decisão unânime EAIRR 6428400-39.2002.5.05.0900 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula AIRR 88740-45.2003.5.03.0025, 5ªT - Juíza Conv. Rosa Maria DJ 04.08.2006 - Decisão por maioria Weber Candiota da Rosa DJ 19.08.2005 - Decisão unânime EEDAIRR 40640-31.1990.5.01.0038 - Min. Lelio Bentes Corrêa DJ 16.06.2006 - Decisão por maioria AIRR 27940-14.2003.5.03.0102, 5ªT - Juíza Conv. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa EAAIRR 195740-11.2003.5.08.0011 - Min. Carlos Alberto Reis de DJ 24.09.2004 - Decisão unânime Paula DJ 11.11.2005 - Decisão por maioria RR 127340-70.2006.5.05.0027, 7ªT - Min. Pedro Paulo Manus DEJT 13.11.2009 - Decisão unânime EAIRR 4758700-58.2002.5.08.0900 - Min. João Batista Brito Pereira DJ 21.10.2005 - Decisão por maioria AIRR 45241-57.2006.5.03.0105, 7ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho EEDAIRR 173640-64.1998.5.01.0421 - Min. João Batista Brito DJ 19.09.200 - Decisão unânime Pereira DJ 21.10.2005 - Decisão por maioria AIRR 5308100-54.2002.5.09.0900, 8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro EAIRR 209940-76.2000.5.05.0022 - Min. João Batista Brito Pereira DJ 06.06.2008 - Decisão unânime DJ 10.06.2005 - Decisão por maioria EAIRR 62477979-12.2000.5.20.5555 - Min. Milton de Moura França 378.EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 6 DJ 01.08.2008 - Decisão unânime Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso ERR 80500-54.2003.5.02.0491 - Min. Vieira de Mello Filho de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes DJ 09.05.2008 - Decisão unânime dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão EEDRR 133100-26.2003.5.15.0027 - Min. Guilherme Augusto colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Caputo Bastos DJ 09.05.2008 - Decisão unânime EAIRR 77040-76.2001.5.04.0102 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi EAIRR 89440-40.2005.5.02.0005 - Min. Guilherme Augusto Caputo DEJT 09.10.2009 - Decisão unânime Bastos DJ 18.04.2008 - Decisão unânime EAIRR 9863840-75.2006.5.09.0011 - Min. Maria de Assis Calsing DEJT 28.08.2009 - Decisão unânime EEDRR 66834427.2000.5.02.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi EAIRR 9861040-74.2006.5.09.0011 - Min. Vieira de Mello Filho DJ 18.04.2008 - Decisão unânime DEJT 21.08.2009 - Decisão unânime EAIRR 49440-54.2002.5.15.0065 - Min. Vantuil Abdala EEDAIRR 7141-20.2004.5.03.0035 - Min. Horácio Raymundo de DJ 11.04.2008 - Decisão unânime Senna Pires DEJT 07.08.2009 - Decisão unânime EAIRR 122840-73.1997.5.02.0442 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga DJ 19.10.2007 - Decisão unânime ERR 62100-41.2003.5.03.0110 - Min. Vantuil Abdala DEJT 05.06.09 - Decisão unânime ERR 62800-11.2003.5.03.0015 - Min. João Batista Brito Pereira DJ 29.06.2007 - Decisão unânime ERR 542540-89.2006.5.09.0011 - Juiz Conv. Douglas Alencar Rodrigues EAIRR 84140-74.2004.5.04.0006 - Min. João Batista Brito Pereira DEJT 29.05.2009 - Decisão unânime DJ 27.10.2006 - Decisão unânime EAIRR 129440-64.2003.5.02.0066 - Min. Rosa Maria Weber ERR 72900-53.2003.5.04.0029 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula Candiota da Rosa DJ 18.08.2006 - Decisão unânime DEJT 12.12.2008 - Decisão unânime EAIRR 28540-91.2002.5.04.0021 - Min. Maria Cristina Irigoyen EAIRR 225240-44.2006.5.03.0145 - Min. Lelio Bentes Corrêa Peduzzi DEJT 12.12.2008 - Decisão unânime DJ 09.06.2006 - Decisão unânime EEDRR 22400-39.1999.5.02.0009 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga EAIRR 132340-07.1998.5.02.0030 - Min. João Batista Brito Pereira DEJT 17.10.2008 - Decisão unânime DJ 31.03.2006 - Decisão unânime EAIRR 41440-52.2002.5.02.0251 - Min. Maria Assis Calsing ERR 785437-74.2001.5.02.5555 - Min. João Batista Brito Pereira DEJT 10.10.2008 - Decisão unânime DJ 12.12.2003 - Decisão unânime ERR 124100-56.2001.5.09.0021 - Min. Vantuil Abdala DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERR 10400-28.2001.5.04.0511 - Min. Vieira de Mello Filho Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da EEDRR 26900-98.2006.5.03.0099 - Min. Maria Cristina Irigoyen inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as Peduzzi diferenças estruturais e operacionais entre as instituições DJ 11.04.2008 - Decisão unânime 7 financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971. EEDRR 14000-70.2005.5.03.0050 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi ERR 4400-94.2004.5.03.0006 - Min. Maria Cristina Irigoyen DJ 19.10.2007 - Decisão por maioria Peduzzi DEJT 16.10.2009 - Decisão unânime ERR 9240-79.2005.5.03.0082 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga DJ 13.04.2007 - Decisão unânime EEDRR 1138000-53.2002.5.12.0900 - Min. João Batista Brito Pereira RR 91000-89.2004.5.03.0048, 1ªT - Red. Min. Vieira de Mello Filho DEJT 18.09.2009 - Decisão por maioria DEJT 24.10.2008 - Decisão por maioria EEDRR 769429-43.2001.5.12.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen RR 153200-92.2007.5.23.0009, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Peduzzi Fontan Pereira DEJT 15.05.2009 - Decisão unânime DEJT 18.09.2009 - Decisão por maioria ERR 123300-67.2001.5.03.0062 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga RR 100100-52.2007.5.03.0084, 4ªT - Min. Fernando Eizo Ono DEJT 13.02.2009 - Decisão unânime DEJT 18.09.2009 - Decisão unânime EEDRR 122100-23.2006.5.12.0022 - Min. Lelio Bentes Corrêa RR 110400-81.2002.5.03.0041, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing DEJT 06.02.2009 - Decisão unânime DEJT 28.11.2008 - Decisão unânime ERR 42240-16.2005.5.14.0001 - Min. Vieira de Mello Filho RR 720811-46.2001.5.02.5555, 4ªT - Min. Antônio José Barros DEJT 14.11.2008 - Decisão unânime Levenhagen DJ 27.09.2002 - Decisão unânime EEDRR 79400-60.2003.5.03.0063 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi RR 50300-39.2007.5.03.0057, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 14.11.2008 - Decisão por maioria DEJT 06.02.2009 - Decisão por maioria EEDRR 144900-93.2003.5.03.0024 - Min. Maria Cristina Irigoyen RR 130640-25.2003.5.23.0001, 6ªT - Red. Min. Aloysio Corrêa da Peduzzi Veiga DEJT 31.10.2008 - Decisão unânime DEJT 03.10.2008 - Decisão por maioria EEDRR 101400-49.2000.5.17.0005 - Min. Maria Cristina Irigoyen RR 130400-73.2007.5.23.0008, 7ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho Peduzzi DEJT 20.02.2009 - Decisão unânime DEJT 31.10.2008 - Decisão unânime RR 125600-15.2007.5.12.0038, 8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral EEDRR 158000-09.2002.5.03.0103 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga Amaro DEJT 24.10.2008 - Decisão por maioria DEJT 02.02.2009 - Decisão unânime ERR 71200-50.2004.5.04.0403 - Min. Horácio Raymundo de Senna RR 32900-58.2002.5.03.0066, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa Pires DJ 22.08.2008 - Decisão unânime DJ 19.09.2008 - Decisão por maioria 380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho 8 DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ART. 71, “CAPUT” E § 4º, DA CLT. ERR 218500-61.2002.5.09.0010 - Min. João Batista Brito Pereira Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é DJ 26.05.2006 - Decisão unânime devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e ERR 36500-13.2002.5.02.0035 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo DJ 28.04.2006 - Decisão unânime adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT. ERR 7900-49.2002.5.09.0661 - Min. José Luciano de Castilho EEDRR 18100-92.2002.5.09.0022 - Min. Maria de Assis Calsing Pereira DEJT 19.06.2009 - Decisão unânime DJ 28.04.2006 - Decisão unânime EAIRReRR 7245500-55.2002.5.02.0900 - Min. Lelio Bentes Corrêa ERR 613771-46.1999.5.03.5555 - Min. João Oreste Dalazen DEJT 22.05.2009 - Decisão unânime DJ 17.02.2006 - Decisão unânime ERR 79500-62.2002.5.15.0080 - Min. Vantuil Abdala ERR 119000-35.2001.5.15.0060 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 24.10.2008 - Decisão unânime DJ 10.02.2006 - Decisão unânime ERR 650014-30.2000.5.11.5555 - Min. Maria de Assis Calsing ERR 788362-48.2001.5.09.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime Peduzzi DJ 26.09.2003 - Decisão unânime EEDRR 439600-05.2002.5.09.0652 - Min. Calos Alberto Reis de PaulaDJ 20.06.2008 - Decisão unânime RR 97900-57.2005.5.15.0036, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa DJ 09.05.2008 - Decisão unânime ERR 1329600-31.2002.5.09.0001 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula RR 245100-38.2000.5.15.0038, 1ªT - Juiz Conv. Guilherme Augusto DJ 13.06.2008 - Decisão unânime Caputo Bastos DJ 19.08.2005 - Decisão unânime EEDRR 662000-67.2001.5.09.0004 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi RR 66500-21.2002.5.15.0039, 1ªT - Min. João Oreste Dalazen DJ 04.04.2008 - Decisão por maioria DJ 29.04.2005 - Decisão unânime ERR 208900-76.2001.5.15.0012 - Min. João Batista Brito Pereira RR 708702-39.2000.5.09.5555, 2ªT - Min. José Luciano de Castilho DJ 23.11.2007 - Decisão unânime Pereira DJ 06.08.2004 - Decisão unânime EEDRR 727592-89.2001.5.09.5555 - Min. Vieira de Mello Filho DJ 10.08.2007 - Decisão unânime RR 124700-37.2008.5.03.0106, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira ERR 1920900-50.2003.5.09.0011 - Min. Vieira de Mello Filho DEJT 13.11.2009 - Decisão unânime DJ 29.06.2007 - Decisão unânime RR 794913-44.2001.5.09.5555, 3ªT - Juiz Conv. Ronald Cavalcante ERR 14300-15.2002.5.15.0111 - Min. João Batista Brito Pereira Soares DJ 22.06.2007 - Decisão unânime DJ 12.08.2005 - Decisão unânime EARR 210900-64.2002.5.09.0664 - Min. Carlos Alberto Reis de RR 134200-46.2006.5.01.0012, 4ªT - Min. Antônio José Barros Paula Levenhagen DJ 29.09.2006 - Decisão unânime DEJT 07.08.2009 - Decisão unânime O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho 9 ERR 212100-92.2006.5.15.0052 - Min. Lelio Bentes Corrêa RR 885900-74.2001.5.09.0011, 4ªT - Min. Antônio José Barros DEJT 07.08.2009 - Decisão unânime Levenhagen DJ 22.04.2005 - Decisão unânime ERR 7100-48.2006.5.15.0100 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 22.05.2009 - Decisão unânime RR 183800-86.2000.5.02.0022, 4ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho DJ 25.02.2005 - Decisão unânime ERR 137400-35.2005.5.15.0100 - Min. João Batista Brito Pereira DEJT 30.04.2009 - Decisão unânime RR 3000-17.2003.5.02.0068, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 12.12.2008 - Decisão por maioria ERR 61700-32.2007.5.15.0052 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DEJT 19.12.2008 - Decisão unânime RR 19900-34.2004.5.15.0115, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga DJ 26.05.2006 - Decisão unânime ERR 35000-28.2005.5.15.0104 - Min. Lelio Bentes Corrêa DEJT 12.12.2008 - Decisão unânime RR 18100-92.2002.5.09.0022, 6ªT - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires ERR 156100-72.2006.5.15.0052 - Min. Rosa Maria Weber Candiota DJ 26.05.2006 - Decisão unânime da Rosa DEJT 28.11.2008 - Decisão unânime RR 155800-98.2004.5.15.0014, 7ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos ERR 128000-10.2006.5.15.0052 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 24.10.2008 - Decisão unânime DEJT 24.10.2008 - Decisão unânime ERR 115000-98.2004.5.15.0120 - Min. Guilherme Augusto Caputo 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, Bastos DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO DEJT 10.10.2008 - Decisão unânime N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. EEDRR 108900-30.2004.5.15.0120 - Min. Carlos Alberto Reis de A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de Paula uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de DEJT 10.10.2008 - Decisão unânime 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo ERR 15400-26.2003.5.15.0125 - Min. Maria Cristina Irigoyen adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT. Peduzzi DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime ERR 161600-22.2006.5.15.0052 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires ERR 149400-92.2004.5.15.0006 - Min. Vieira de Mello Filho DEJT 11.09.2009 - Decisão unânime DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime ERR 230300-54.2003.5.15.0117 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa ERR 133700-75.2002.5.15.0029 - Min. Lelio Bentes Corrêa DEJT 04.09.2009 - Decisão unânime DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime ERR 96800-33.2005.5.15.0015 - Min. Maria de Assis Calsing ERR 148700-84.2005.5.15.0070 - Min. Maria Cristina Irigoyen DEJT 04.09.2009 - Decisão unânime Peduzzi DJ 29.08.2008 - Decisão unânime EEDRR 49700-74.2004.5.15.0029 - Red. Min. Vantuil Abdala DEJT 07.08.2009 - Decisão unânime ERR 187200-25.2005.5.15.0070 - Min. João Batista Brito Pereira DJ 15.08.2008 - Decisão unânime O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho 10 ERR 186700-56.2005.5.15.0070 - Min. Lelio Bentes Corrêa ERR 135740-71.2003.5.03.0112 - Min. Lelio Bentes Corrêa DJ 01.08.2008 - Decisão unânime DEJT 13.03.2009 - Decisão unânime ERR 90400-47.2003.5.15.0120 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga ERR 114800-94.2001.5.10.0004 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 27.06.2008 - Decisão unânime DEJT 06.02.2009 - Decisão unânime ERR 75300-56.2003.5.15.0054 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga ERR 33000-20.2006.5.10.0020 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 20.06.2008 - Decisão unânime DEJT 05.12.2008 - Decisão unânime ERR 5900-93.2004.5.15.0029 - Red. Min. Lelio Bentes Corrêa ERR 72000-21.2001.5.10.0014 - Min. Maria Cristina Irigoyen DJ 20.06.2008 - Decisão unânime Peduzzi DEJT 21.11.2008 - Decisão unânime ERR 101300-25.2005.5.15.0054 - Min. Maria de Assis Calsing DJ 23.05.2008 - Decisão unânime EEDRR 114700.21.2001.10.0011 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula RR 290200-43.2005.5.15.0134, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa DEJT 21.11.2008 - Decisão unânime DEJT 26.06.2009 - Decisão unânime ERR 18600-98.2006.5.10.0020 - Min. Vieira de Mello Filho RR 84700-75.2005.5.15.0070, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de DEJT 10.10.2008 - Decisão unânime Fontan Pereira DEJT 26.09.2008 - Decisão unânime ERR 72000-57.2001.5.10.0002 - Min. Vantuil Abdala DJ 12.09.2008 - Decisão unânime RR 20500-80.2005.5.06.0241, 5ªT - Min. João Batista Brito Pereira DEJT 21.11.2008 - Decisão unânime RR 121100-17.2002.5.10.0011, 1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa DEJT 11.09.2009 - Decisão unânime RR 63800-44.2006.5.15.0100, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira DEJT 21.11.2008 - Decisão unânime RR 8000-22.2004.5.10.0009, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa DEJT 05.12.2008 - Decisão unânime 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE RR 65100-84.2007.5.08.0008, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA pÚBLICA Fontan Pereira QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. DEJT 15.05.2009 - Decisão unânime A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se RR 81600-79.2006.5.21.0921, 3ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº Peduzzi 9.494, de 10.09.1997. DJ 23.11.2007 - Decisão unânime ERR 82500-88.2001.10.0001 - Min. Vieira de Mello Filho AIRR 232140-70.2005.5.12.0034,4ªT - Min. Ives Gandra Martins DEJT 05.02.2010 - Decisão unânime Filho DJ 11.05.2007 - Decisão unânime ERR 92300-43.2001.5.10.0001 - Min. João Batista Brito Pereira DEJT 29.05.2009 - Decisão unânime RR 61800-85.2004.5.04.0702, 5ªT - Min. João Batista Brito Pereira DJ 03.08.2007 - Decisão unânime ERR 99100-57.2001.5.10.0011 - Min. Vantuil Abdala DEJT 29.05.2009 - Decisão unânime RR 123400-46.2002.5.10.0012, 6ªT - Min. Maurício Godinho O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho 11 Delgado DEJT 09.10.2009 - Decisão unânime ERR 119500-97.2006.5.03.0048 - Min. Lelio Bentes Corrêa DEJT 20.02.2009 - Decisão unânime RR 123300-91.2002.5.10.0012, 6ªT - Juiz Conv. Douglas Alencar Rodrigues ERR 663210-56.2000.5.15.5555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DEJT 09.10.2009 - Decisão unânime DEJT 19.12.2008 - Decisão unânime RR 76700-87.2005.5.21.0921, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga EEDRR 112600-46.2005.5.03.0109 - Min. Maria Cristina Irigoyen DJ 14.12.2007 - Decisão unânime Peduzzi DEJT 12.12.2008 - Decisão unânime RR 53500-21.2007.5.10.0102, 7ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho DEJT 08.05.2009 - Decisão unânime EEDRR 672328-19.2000.5.02.5555 - Min. Maria de Assis Calsing DEJT 05.12.2008 - Decisão unânime RR 69400-65.2007.5.08.0016, 7ªT - Min. Pedro Paulo Manus DEJT 15.05.2009 - Decisão unânime ERR 675012-19.2000.5.09.5555 - Min. Maria de Assis Calsing DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime AIRR 146240.11.2004.5.09.0658,6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga DJ 05.10.2007 - Decisão unânime ERR 666620-09.2000.5.12.5555 - Min. João Batista Brito Pereira DJ 19.09.2008 - Decisão unânime RR 54200-27.2007.5.08.0013, 8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro DEJT 24.04.2009 - Decisão unânime ERR 664973-55.2000.5.02.5555 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires RR 89200-48.2004.5.10.0010, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa DJ 29.08.2008 - Decisão por maioria DJ 05.09.2008 - Decisão unânime EEDRR 57900-96.2006.5.18.0003 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga DJ 22.08.2008 - Decisão por maioria 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ERR 85400-87.2005.5.21.0004 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. DJ 20.06.2008 - Decisão unânime A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração ERR 140300-22.2006.5.03.0057 - Min. João Batista Brito Pereira Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o DJ 02.05.2008 - Decisão unânime direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados ERR 116000-59.2005.5.03.0112 - Min. Rosa Maria Weber Candiota pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de da Rosa funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de DJ 18.04.2008 - Decisão por maioria 03.01.1974. EDEEDRR 106900-29.2006.5.03.0053 - Min. Rosa Maria Weber EEDRR 4066400-18.2002.5.12.0900 - Min. Maria de Assis Calsing Candiota da Rosa DEJT 07.08.2009 - Decisão unânime DJ 18.04.2008 - Decisão por maioria ERR 104340-08.2006.5.15.0045 - Min. João Batista Brito Pereira ERR 603519-81.1999.5.03.5555 - Min. Maria de Assis Calsing DEJT 12.06.2009 - Decisão unânime DJ 18.04.2008 - Decisão unânime EEDRR 115100-55.2005.5.03.0022 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi ERR 105600-63.2006.5.03.0075 - Min. Rosa Maria Weber Candiota DEJT 29.05.2009 - Decisão unânime da RosaDJ 18.04.2008 - Decisão por maioria O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho 12 DJ 09.05.2008 - Decisão unânime ERR 805460-41.2001.5.02.5555 - Min. Lelio Bentes Corrêa DJ 29.02.2008 - Decisão por maioria 384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO EEDRR 655028-44.2000.5.02.5555 - Min. Rosa Maria Weber INICIAL. Candiota da Rosa É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da DJ 25.05.2007 - Decisão unânime Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de ERR 654203-40.2000.5.15.5555 - Red. Min. João Oreste Dalazen serviço. DJ 11.11.2005 - Decisão por maioria ERR 534200-89.2005.5.12.0050 - Min. Maria de Assis Calsing ERR 799073-80.2001.5.03.5555 - Red. Min. Rider de Brito DEJT 19.03.2010 - Decisão unânime DJ 25.02.2005 - Decisão por maioria ERR 129100-55.2006.5.09.0411 - Min. Maria Cristina Irigoyen RR 2000-82.2007.5.06.0018, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Peduzzi Fontan Pereira DEJT19.03.2010 - Decisão unânime DJ 20.11.2009 - Decisão unânime EEDRR 172500-98.2001.5.09.0022 - Min. Maria de Assis Calsing RR 155200-64.2006.5.18.0001, 4ªT - Red. Min. Maria de Assis DEJT 25.09.2009 - Decisão unânime Calsing DEJT 03.10.2008 - Decisão por maioria EEDRR 527000-31.2005.5.12.0050 - Min. Maria de Assis Calsing DEJT 04.09.2009 - Decisão unânime RR 13800-63.2007.5.18.0054, 4ªT - Min. Antônio José Barros Levenhagen ERR 5171400-93.2001.5.09.0322 - Min. João Batista Brito Pereira DJ 26.09.2008 - Decisão unânime DEJT 21.08.2009 - Decisão unânime RR 116040-41.2003.5.09.0016, 6ªT - Min. Mauricio Godinho ERR 5153740-16.2001.5.09.0022 - Min. Vieira de Mello Filho Delgado DEJT 22.05.2009 - Decisão unânime DEJT 31.10.2008 - Decisão unânime ERR 145140-91.2001.5.09.0022 - Min. Rosa Maria Weber Candiota RR 64800-04.2005.5.03.0018, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga da Rosa DEJT 24.10.2008 - Decisão unânime DEJT 24.10.2008 - Decisão unânime RR 541893-93-1999.5.09.5555, 7ªT - Min. Pedro Paulo Manus ERR 8600-72.2002.5.09.0322 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 08.02.2008 - Decisão unânime DJ 26.09.2008 - Decisão unânime ERR 150100-39.2001.5.13.0003 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga RR 180500-62.2005.5.06.0012, 8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral DJ 01.08.2008 - Decisão unânime Amaro DEJT 27.03.2009 - Decisão unânime EEDRR 1500-93.2002.5.09.0022 - Min. Vieira de Mello Filho DJ 27.06.2008 - Decisão unânime RR 73300-82.2003.5.04.0024, 8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi ERR 536200-62.2005.5.12.0050 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 24.10.2008 - Decisão unânime DJ 09.05.2008 - Decisão unânime RR 759910-66.2001.5.04.5555, 8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen ERR 4600-05.2002.5.13.0003 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga Peduzzi DJ 11.04.2008 - Decisão unânime O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho 13 Ministro IVES GANDRA MARTINS FILHO EEDRR 8700-54.2002.5.09.0022 - Min. Maria de Assis Calsing Presidente da Comissão de Jurisprudência DJ 28.03.2008 - Decisão por maioria e de Precedentes Normativos Secretaria Judiciária Despacho RR 200900-62.2002.5.05.0002, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa DEJT 22.05.2009 - Decisão por maioria RR 370900-79.2003.5.12.0030, 1ªT - Min. Vieira de Mello Filho DEJT 24.10.2008 - Decisão unânime RR 5152441-74.2001.5.09.0322, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva DJ 08.09.2006 - Decisão unânime RR 187200-81.2003.5.09.0322, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira DEJT 09.10.2009 - Decisão unânime RR 3934100-71.2002.5.02.0900, 3ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 10.09.2004 - Decisão unânime RR 126100-47.2006.5.09.0411, 4ªT - Min. Antônio José Barros Levenhagen DJ 09.05.2008 - Decisão unânime Processo Nº AIRR-17940-25.2007.5.24.0006 Processo Nº AIRR-179/2007-006-24-40.1 Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Afrânio Pereira Nantes e Outro Dr. Humberto Ivan Massa Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - Enersul Dr. Marcus Vinicius Machado Roza Fundação Enersul Dr. Ademar Ocampos Filho Petição: TST-P-210410/2009.1 No exercício das atribuições previstas no art. 1º, inciso VII do ATO.GDGSET.GP nº 302/2007, determino que se proceda à juntada da petição nº TST-P-210410/2009.1 ao processo eletrônico acima mencionado e às alterações dos registros, conforme requeridas, desde que observadas pelo(a) Requerente as formalidades legais. Quanto ao pedido de vista, informe-se ao requerente que, nesta fase, o processo tramita eletronicamente e nos termos do art. 4º do Ato-TST-SEJUD-GP-677/2009, as partes e seus procuradores poderão ter vista dos autos em terminal de computador ou recebêlos, na íntegra, em mídia eletrônica, ambos disponíveis nesta Secretaria. Publique-se Brasília, 8 de abril de 2010. ana lucia rego queiroz Secretária Judiciária do TST RR 141700-42.2001.5.13.0001, 4ªT - Min. Milton de Moura França DJ 17.09.2004 - Decisão por maioria Processo Nº AIRR-23740-17.2003.5.02.0255 Processo Nº AIRR-237/2003-255-02-40.0 RR 126400-25.2001.5.13.0006, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga DJ 20.04.2007 - Decisão unânime RR 136700-93.2004.5.12.0030, 7ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos DEJT 05.12.2008 - Decisão unânime RR 154900-12.2005.5.02.0445, 7ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho DJ 26.09.2008 - Decisão unânime RR 190200-43.2006.5.12.0050, 8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 31.10.2008 - Decisão unânime Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravante(s) Procurador Ronaldo de Oliveira Soares Dr. Fábio Borges Blas Rodrigues Ferroban - Ferrovias Bandeirantes S.A. Dr. Fernando Melo Carneiro União (Sucessora da Extinta RFFSA) Dr. Luiz Henrique Martins dos Anjos Vistos, etc. A All - América Latina Logística Malha Paulista S.A. - atual denominação da Ferroban - Ferrovias Bandeirantes S.A., requer a retificação dos registros de autuação para que possa figurar no pólo passivo deste processo, bem como de sua representação processual. Intimem-se os interessados para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido. Decorrido o prazo, anuindo ou omitindo-se os interessados, proceda -se à alteração dos registros. Publique-se. Brasília, 7 de abril de 2010. Ministro Milton de Moura França Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Brasília-DF, 16 de abril de 2010. Processo Nº AIRR-66940-95.2009.5.03.0074 Processo Nº AIRR-669/2009-074-03-40.2 O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Tribunal Superior do Trabalho Arcelormittal Florestas Ltda. Dr. Tarcísio Anício Pereira Larino Borges Cardoso Dr. Ricardo Martins Carvalho Teixeira Vistos, etc. A Arcelormittal Bioenergia S.A. - atual denominação da Arcelormitial Florestas Ltda., requer a retificação dos registros de autuação para que possa figurar no pólo passivo deste processo, bem como de sua representação processual. Intimem-se os interessados para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido. Decorrido o prazo, anuindo ou omitindo-se os interessados, proceda -se à alteração dos registros. Publique-se. Brasília,7 de abril de 2010. MINISTRO MILTON DE MOURA FRANÇA Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº AIRR-67940-33.2009.5.03.0074 Processo Nº AIRR-679/2009-074-03-40.8 Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Arcelormittal Florestas Ltda. Dr. Tarcísio Anício Pereira Luciano Monteiro Dr. Alison Santana Galinari Vistos, etc. A Arcelormittal Bioenergia S.A. - atual denominação da Arcelormitial Florestas Ltda., requer a retificação dos registros de autuação para que possa figurar no pólo passivo deste processo, bem como de sua representação processual. Intimem-se os interessados para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido. Decorrido o prazo, anuindo ou omitindo-se os interessados, proceda -se à alteração dos registros. Publique-se. Brasília, 7 de abril de 2010. ministro Milton de Moura França Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº AIRR-93540-83.2003.5.15.0025 Processo Nº AIRR-935/2003-025-15-40.6 Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Ferrovias Bandeirantes S. A. Ferroban Dr. Nilton Correia Ismael Palmieri Dr. Solange de Fátima Paes União (PGF) Vistos, etc. A All - América Latina Logística Malha Paulista S.A. - atual denominação da Ferroban - Ferrovias Bandeirantes S.A., requer a retificação dos registros de autuação para que possa figurar no pólo passivo deste processo, bem como de sua representação processual. Intimem-se os interessados para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido. Decorrido o prazo, anuindo ou omitindo-se os interessados, proceda -se à alteração dos registros. Publique-se. Brasília, 7 de abril de 2010. ministro Milton de Moura França Presidente do Tribunal Superior do Trabalho 14 Processo Nº AIRR-110940-21.2004.5.15.0108 Processo Nº AIRR-1109/2004-108-15-40.8 Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Advogado Agravado(s) Procurador Pedro de Souza Dr. Fábio Borges Blas Rodrigues Ferroban - Ferrovias Bandeirantes S.A. Dr. Nilton Correia Dr. Neuza Maria Lima Pires de Godoy União (Sucessora da Extinta RFFSA) Dr. Luiz Henrique Martins dos Anjos Vistos, etc. A All - América Latina Logística Malha Paulista S.A. - atual denominação da Ferroban - Ferrovias Bandeirantes S.A., requer a retificação dos registros de autuação para que possa figurar no pólo passivo deste processo, bem como de sua representação processual. Intimem-se os interessados para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido. Decorrido o prazo, anuindo ou omitindo-se os interessados, proceda -se à alteração dos registros. Publique-se. Brasília, 08 de abril de 2010. ministro Milton de Moura França Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº AIRR-122840-30.2006.5.15.0108 Processo Nº AIRR-1228/2006-108-15-40.2 Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Procurador Osmir Leite Ferreira Dr. Fábio Borges Blas Rodrigues Ferroban Ferrovias Bandeirantes S.A. Dr. Nilton Correia União (Sucessora da Extinta RFFSA) Dr. Luiz Henrique Martins dos Anjos Vistos, etc. A All - América Latina Logística Malha Paulista S.A. - atual denominação da Ferroban - Ferrovias Bandeirantes S.A., requer a retificação dos registros de autuação para que possa figurar no pólo passivo deste processo, bem como de sua representação processual. Intimem-se os interessados para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido. Decorrido o prazo, anuindo ou omitindo-se os interessados, proceda -se à alteração dos registros. Publique-se. Brasília,7 de abril de 2010. ministro Milton de Moura França Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº AIRR-128240-10.2006.5.15.0016 Processo Nº AIRR-1282/2006-016-15-40.4 Agravante(s) Procurador Agravado(s) Advogada Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Procurador Fazenda Pública do Estado de São Paulo Dr. Guilherme Malaguti Spina Brasil Ferrovias S.A. Dra. Jussara Iracema de Sá e Sacchi Ferroban - Ferrovias Bandeirantes S.A. Dr. Nilton Correia Jonas Guazzelli Dr. Rita Mara Miranda União (Sucessora da Extinta RFFSA) Dr. Luiz Henrique Martins dos Anjos Vistos, etc. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho A All - América Latina Logística Malha Paulista S.A. - atual denominação da Ferroban - Ferrovias Bandeirantes S.A., requer a retificação dos registros de autuação para que possa figurar no pólo passivo deste processo, bem como de sua representação processual. Intimem-se os interessados para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido. Decorrido o prazo, anuindo ou omitindo-se os interessados, proceda -se à alteração dos registros. Publique-se. Brasília, 08 de abril de 2010. ministro Milton de Moura França Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº AIRR-168840-70.2002.5.01.0059 Processo Nº AIRR-1688/2002-059-01-40.8 Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogada Banco ABN Amro Real S.A. Dr. Osmar Mendes Paixão Côrtes Angélica Catarino da Silva Dra. Gisella Dawes Soares Vistos, etc. O Banco Santander (Brasil) S.A., sucessor por incorporação do Banco Abn Amro Real S.A., requer a retificação dos registros de autuação para que possa figurar no pólo passivo deste processo, bem como de sua representação processual. Intimem-se os interessados para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido. Decorrido o prazo, anuindo ou omitindo-se os interessados, proceda -se à alteração dos registros. Publique-se. Brasília, 7 de março de 2010. ministro Milton de Moura França Presidente do Tribunal Superior do Trabalho 15 Processo Nº ED-AR-376108-69.1997.5.55.5555 Processo Nº ED-AR-376108/1997 Relator Embargante Advogado Embargado(a) Advogada Advogado José Luciano de Castilho Pereira Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Catanduva - Sp Dr. José Eymard Loguércio Banco do Brasil S.A. Dra. Mayris Rosa Barchini León Dr. Anestor Mezzomo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CATANDUVA - SP Advogado : Dr. José Eymard Loguércio Embargado : BANCO DO BRASIL S.A. Advogada : Dra. Mayris Rosa Barchini León Advogado : Dr. Anestor Mezzomo 1 - Considerando a delegação de competência prevista no art. 2º do ATO.GDGSET.GP nº 302/2007, desarquivem-se os autos, encaminhando-os a esta Secretaria. 2 - Junte-se nos termos do § 4º, do art. 162 do CPC. 3 - Dê-se vista, observando o disposto no inc. XVI do art. 7º da Lei 8906/94. 4 - Após, retornem os autos à CGED. 5 - Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2010. Ana Lucia Rego Queiroz Secretária Judiciária Divisão de Apoio às Sessões - Pleno, Órgão Especial e Seção Especializada em Dissídios Coletivos Despacho Processo Nº RR-293900-44.2006.5.12.0047 Processo Nº RR-2939/2006-047-12-00.0 Relator Recorrente(s) Advogada Recorrido(s) Advogado Ives Gandra Martins Filho Superintendência do Porto de Itajaí Dra. Ana Paula Colzani Ademir Cesar Maciel Dr. Roberto Alves PETIÇÕES TST-Pet-42695/2010.7 e TST-Pet-45941/2010.2 Vistos etc. Por meio das Petições acima indicadas, a Superintendência do Porto de Itajaí opõe embargos de declaração à decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista, publicada no Diário da Justiça de 26/08/2008. O prazo para oposição de embargos de declaração começou no dia 27/08/2008 e findou em 31/08/2008. A embargante apresentou as petições TST-Pet-42695/2010.7 (fac-símile) e TST-Pet45941/2010.2 em 22/03/2010 e 26/03/2010, respectivamente, quando já decorrido há muito o prazo legal para interposição do referido recurso. Ante o exposto, indefiro o processamento dos embargos de declaração porque intempestivamente opostos, e determino o arquivamento das petições, uma vez que os autos aos quais se referem já baixaram ao Tribunal Regional do Trabalho de origem. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2010 Ministro Milton de Moura França Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº ED-RODC-123900-71.2006.5.15.0000 Processo Nº ED-RODC-1239/2006-000-15-00.9 Relator Embargante Advogada Embargado(a) Advogado Embargado(a) Advogado Embargado(a) Advogado Advogado Márcio Eurico Vitral Amaro Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Farmácias, Drogarias, Distribuidoras, Perfumarias, Similares e Manipulações do Estado de São Paulo - Sindifarma Dra. Tatiana Cristina de Oliveira Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo - Sincofarma/SP Dr. Sante Fasanella Filho Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Produtos Farmacêuticos, Homeopáticos, Naturais, Fitoterápicos, Manipulações, Cosméticos, Essências e Afins de Campinas e Interior do Estado de São Paulo - Sincomed Dr. Thaissa Tamarindo da Rocha Sindicato dos Práticos e Auxiliáres de Farmácia e dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos, Homeopáticos, Alopáticos, Perfumarias, Cosméticos, Insumos Farmacêuticos, Essências, Produdos Naturais e Similares de Americana e Região - Sinprafarma Dr. Itamar de Godoy Dr. Pedro Lazani Neto Reautue-se para que conste como Embargante apenas SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE FARMÁCIAS, DROGARIAS, O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho DISTRIBUIDORAS, PERFUMARIAS, SIMILARES E MANIPULAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIFARMA (fls. 1100/1105). Em respeito ao direito à ampla defesa e ao contraditório, constitucionalmente assegurados, bem como em atenção à Orientação Jurisprudencial 142 da SBDI-1 do TST, concedo o prazo de 5 (cinco) dias ao Embargado SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCOFARMA para, querendo, impugnar os Embargos Declaratórios apresentados. Após, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Márcio Eurico Vitral Amaro Ministro Relator Edital EDITAL EDITAL A Secretária Judiciária, por determinação do Ex.mo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, comunica, a quem interessar, que em 26 de abril de 2010 (segunda-feira), às 13 horas, será realizada sessão do Tribunal Pleno, na sala de sessões do 6º andar do Bloco B, destinada a julgamento de processos constantes Relator SUSCITANTE SUSCITADO(A) 16 MIN. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO - TST Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na sessão a que se referem ficam automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente de nova publicação. Ana Lucia Rego Queiroz Secretária Judiciária Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos Distribuição Distribuição Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em 13/04/2010 - 1ª Turma. Processo Nº CauInom-19154-33.2010.5.00.0000 Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AUTOR(A) ROGÉRIO LOPES FERREIRA E OUTRO Advogado DR. LUCAS ANASTASIA MACIEL RÉU JOSÉ FRANCISCO FERREIRA DA SILVA RÉU GONAIR TÁXI AÉREO LTDA. RÉU CARMEM CAETANA LOPES DIAS RÉU LUIZ GONZAGA DIAS da pauta de julgamento, eleição de Membro e Suplente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT e de Membros do Órgão Especial. Brasília, 14 de abril de 2010. Brasília, 16 de abril de 2010 Ronaldo Eustáquio de Andrade Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos Distribuição ANA LUCIA REGO QUEIROZ Secretária Judiciária Pauta Pauta de Julgamento Pauta de Julgamento para a 2a. Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno do dia 26 de abril de 2010 às 13h00 Processo Nº IIN-E-RR-15900-86.2007.5.09.0459 Processo Nº IIN-E-RR-159/2007-459-09-00.6 Relator SUSCITANTE SUSCITADO(A) MIN. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO - TST Processo Nº IIN-E-RR-84500-21.2007.5.09.0020 Processo Nº IIN-E-RR-845/2007-020-09-00.5 Relator SUSCITANTE Advogado SUSCITADO(A) MIN. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DR. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO TRIBUNAL PLENO - TST Processo Nº IIN-E-RR-7911800-15.2006.5.09.0091 Processo Nº IIN-E-RR-79118/2006-091-09-00.7 Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em 13/04/2010 - 8ª Turma. Processo Nº CauInom-19161-25.2010.5.00.0000 Relator MIN. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AUTOR(A) T.E.A.M. ROBOTICA INDÚSTRIA DI TECNOLOGIA, ELETTRICA AUTOMAZIONE MECCANICA LTDA. Advogado DR. ALEXANDRE CHEMIM RÉU MARCELO ALEXANDRE DE LIMA ABREU Brasília, 16 de abril de 2010 Ronaldo Eustáquio de Andrade Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos Distribuição Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em 13/04/2010 - 3ª Turma. Processo Nº CauInom-19162-10.2010.5.00.0000 Relator MIN. ROSA MARIA WEBER AUTOR(A) SOCIEDADE EVANGÉLICA PELLA BETHANIA Advogado DR. SÉRGIO PEREIRA DA SILVA RÉU ADROALDO JOSÉ KRAEMER Brasília, 16 de abril de 2010 Ronaldo Eustáquio de Andrade Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Distribuição de Processos Distribuição Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em 13/04/2010 - Órgão Especial (OE). Processo Nº MS-19181-16.2010.5.00.0000 Relator MIN. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA IMPETRANTE SIDERAÇO INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA. Advogado DR. CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN IMPETRADO(A) CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA Brasília, 16 de abril de 2010 Ronaldo Eustáquio de Andrade Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos 17 Brasília, 16 de abril de 2010 Ronaldo Eustáquio de Andrade Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos Distribuição Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em 14/04/2010 - 7ª Turma. Processo Nº AIRR-94241-03.2007.5.02.0078 Processo Nº AIRR-942/2007-078-02-41.0 Complemento Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) Distribuição Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em 13/04/2010 - SDC. Processo Nº AACC-19201-07.2010.5.00.0000 Relator MIN. FERNANDO EIZO ONO AUTOR(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procurador DR. OTAVIO BRITO LOPES RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT E OUTRA Brasília, 16 de abril de 2010 Ronaldo Eustáquio de Andrade Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos Distribuição Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em 15/04/2010 - 5ª Turma. Processo Nº CauInom-19821-19.2010.5.00.0000 Relator MIN. JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA AUTOR(A) HYDRO ALUMÍNIO ACRO S.A. Advogado DR. JOSÉ CARLOS WAHLE RÉU MANOEL FERNANDO SILVEIRA MORAES Brasília, 16 de abril de 2010 Ronaldo Eustáquio de Andrade Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos Distribuição Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em 15/04/2010 - 3ª Turma. Processo Nº RR-64900-52.2008.5.09.0093 Relator MIN. ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA RECORRENTE(S) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR Advogado DR. SAULO ROBERTO DE ANDRADE RECORRENTE(S) GENTIL MENDES DE CARVALHO Advogado DR. ALEXANDRE BARREIRO PACHECO RECORRIDO(S) FUNDAÇÃO SANEPAR DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Advogado DR. SIDNEI APARECIDO CARDOSO Advogada AGRAVADO(S) Advogada AGRAVADO(S) Advogado Corre Junto com Ag-AIRR - 9424018.2007.5.02.0078 MIN. PEDRO PAULO MANUS VRG LINHAS AÉREAS S.A. DR. RAFAEL CESÁRIO GUEDES JOSEFA MARIA DA SILVA DR. HELIO VICENTE DOS SANTOS VARIG S.A. - VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE DRA. ANNA CLÁUDIA BARATTA DE RANIERI PEREIRA VARIG LOGÍSTICA S.A. DRA. NICOLE RENÉ GOMES E CUNHA GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. DR. HERMANO DE VILLEMOR AMARAL Brasília, 16 de abril de 2010 Ronaldo Eustáquio de Andrade Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos Distribuição Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em 15/04/2010 - 6ª Turma. Processo Nº RR-214000-57.2008.5.20.0002 Relator MIN. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RECORRENTE(S) MULTSEG SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. Advogado DR. PATRICK CAVALCANTE COUTINHO RECORRIDO(S) EDSON MARCONI SALLES Advogado DR. ARTHUR FELIPE OLIVEIRA SANTOS Brasília, 16 de abril de 2010 Ronaldo Eustáquio de Andrade Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos Distribuição Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em 15/04/2010 - 8ª Turma. Processo Nº RR-9951100-18.2005.5.09.0015 Relator MIN. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO RECORRENTE(S) ROSANA CAMPOS DE MELO Advogado DR. SÉRGIO DE ARAGÓN FERREIRA RECORRENTE(S) ROBERT BOSCH LTDA. Advogado DR. ANTÔNIO ASSAD MANSUR NETO RECORRIDO(S) OS MESMOS Brasília, 16 de abril de 2010 Ronaldo Eustáquio de Andrade O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos 18 Relator RECORRENTE(S) Distribuição Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em 15/04/2010 - 7ª Turma. Processo Nº RR-160100-04.2009.5.09.0594 Relator JUÍZA MARIA DORALICE NOVAES(CONVOCADA) RECORRENTE(S) RISOTOLÂNDIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Advogado DR. CARLOS ROBERTO RIBAS SANTIAGO RECORRIDO(S) SIRLENE LOPES DA CUNHA Advogada DRA. LISSANDRA REGINA RECKZIEGEL GARCIA Processo Nº RR-267200-16.2009.5.12.0018 Relator MIN. PEDRO PAULO MANUS RECORRENTE(S) MASSA FALIDA DA SULFABRIL S.A. Advogado DR. MAURO FALASTER RECORRIDO(S) JEAN CARLOS PAES Advogado DR. DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS Brasília, 16 de abril de 2010 Ronaldo Eustáquio de Andrade Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos Distribuição Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em 14/04/2010 - SDI2. Processo Nº AR-19296-37.2010.5.00.0000 Relator JUÍZA MARIA DORALICE NOVAES(CONVOCADA) AUTOR(A) EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE - URB RECIFE Advogado DR. ANDRÉ GUSTAVO DE ALBUQUERQUE F. DE VASCONCELOS RÉU REGINA MÁRCIA NUNES GAUDÊNCIO Processo Nº AR-19299-89.2010.5.00.0000 JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) AUTOR(A) ANDRESSA KELLEN RYCERZ PREUSLLER - REPRESENTADA PELO SEU GENITOR LAURO PREUSSLER JÚNIOR Advogado DR. TERESINHA DEPUBEL DANTAS RÉU JULIANA MACEDO DA SILVA Procurador RECORRIDO(S) Advogado Brasília, 16 de abril de 2010 Ronaldo Eustáquio de Andrade Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos Distribuição Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em 15/04/2010 - 4ª Turma. Processo Nº RR-55400-27.2008.5.12.0012 Relator MIN. MARIA DE ASSIS CALSING RECORRENTE(S) PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S.A. Advogado DR. CLÁUDIO ROBERTO HARTWIG RECORRIDO(S) MARLI NATALINA LUIZ ZINI FERRARI Advogado DR. SIMONE TEREZINHA TIZIAN Processo Nº RR-1455400-20.2008.5.09.0014 Relator MIN. FERNANDO EIZO ONO RECORRENTE(S) MASSA FALIDA DE RR FARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA. Advogada DRA. MÁRCIA ADRIANA MANSANO RECORRIDO(S) PATRICIA MARIA MACCAGNAN Advogado DR. JAIR APARECIDO AVANSI RECORRIDO(S) CALLFARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. Advogado DR. RUBENS RODRIGUES MIRANDA JÚNIOR Brasília, 16 de abril de 2010 Ronaldo Eustáquio de Andrade Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos Coordenadoria de Estatística Relatório Estatístico Relatório Estatístico Relator Brasília, 16 de abril de 2010 Ronaldo Eustáquio de Andrade Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos Distribuição Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em 15/04/2010 - 2ª Turma. Processo Nº RR-7801600-81.2005.5.09.0670 Relator JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) RECORRENTE(S) ARTELY MÓVEIS LTDA. Advogado DR. MARCELO MOKWA DOS SANTOS RECORRIDO(S) LINDAURA DE LIMA GROSZKO Advogado DR. JOÃO AUGUSTO DA SILVA Processo Nº RR-156200-53.2007.5.15.0032 JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO DR. LUÍS GUSTAVO SANTORO OSIRIS LUIZ PINTO FERREIRA E OUTROS DR. NILSON ROBERTO LUCILIO Estatística de Processos referente ao mês de março de 2010 (conforme o art. 37 da LOMAN). Anexo 1 Relatório Estatístico dos Órgãos Judicantes - Março de 2010 Descrição: Secretaria da Subseção I de Dissídios Individuais Despacho Processo Nº E-ED-RR-16800-45.2005.5.04.0761 Processo Nº E-ED-RR-168/2005-761-04-00.3 Relator Embargante Advogado Embargado(a) Advogado Roberto Pessoa Braskem S.A. Dr. Osmar Mendes Paixão Côrtes Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Petroquímicas de Triunfo Sindipolo Dr. Ubirajara Wanderley Lins Júnior O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. Lauro Wagner Magnago BRASKEM S.A. Advogado : Dr. Osmar Mendes Paixão Côrtes Embargado : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS DE TRIUNFO - SINDIPOLO Advogado : Dr. Ubirajara Wanderley Lins Júnior Advogado : Dr. Lauro Wagner Magnago Na petição protocolizada neste Tribunal sob o nº 19388/2010-2, subscrita pelo Dr. Ubirajara Wanderley Lins Junior, pela qual o Embargado requer vista dos autos, o Ex.mo Juiz Convocado Roberto Pessoa, relator, exarou o seguinte despacho: "Junte-se. Proceda-se aos registros de estilo. Defiro o pedido de vista dos autos pelo prazo da lei.". Brasília, 13 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Processo Nº E-ED-RR-25700-95.2006.5.24.0091 Processo Nº E-ED-RR-257/2006-091-24-00.6 Relator Embargante Advogado Embargado(a) Advogado Aloysio Corrêa da Veiga Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e Outro Dr. Luiz Antônio Muniz Machado Luiz Antônio Stragliotto Dr. Anísio Ziemann CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL CNA E OUTRO Advogado : Dr. Luiz Antônio Muniz Machado Embargado : LUIZ ANTÔNIO STRAGLIOTTO Advogado : Dr. Anísio Ziemann Na petição protocolizada neste Tribunal sob o nº 40867/2010-8, subscrita pelos Drs. Luiz Antonio Muniz Machado e Paula Kadine Souza Abelha, pela qual a Embargante requer vista dos autos, o Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, exarou o seguinte despacho: "Junte-se. Anote-se e observe-se. Defiro o prazo de cinco dias.". Brasília, 13 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Processo Nº E-AIRR-78440-83.2005.5.04.0103 Processo Nº E-AIRR-784/2005-103-04-40.9 Relator Embargante Procuradora Embargado(a) Advogado Embargado(a) Advogado Augusto César Leite de Carvalho Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas - Sanep Dra. Carina Delgado Louzada Carlos Renato Hernandes Barty Dr. Jair Arno Bonacina Construtora e Pavimentação ELM Ltda. Dr. Marcelo Santos Schmidt À Secretaria da SBDI-1 para que providencie a reautuação do feito, fazendo constar como embargante MUNICÍPIO DE PELOTAS e como embargados SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS - SANEP, CARLOS RENATO HERNANDES BARTY e CONSTRUTORA E PAVIMENTAÇÃO ELM LTDA. Após, à pauta de julgamento. Publique-se. 19 Brasília, 13 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Processo Nº E-A-AIRR-83440-51.2004.5.15.0052 Processo Nº E-A-AIRR-834/2004-052-15-40.9 Relator Embargante Advogada Advogado Embargado(a) Advogado Embargado(a) Advogado Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Fundação de Assistência Social Sinhá Junqueira Dra. Elimara Aparecida Assad Sallum Dr. Guilherme José Theodoro de Carvalho Antônio Donizeti Farias Dr. Josué Henrique Castro Cosan S.A. Indústria e Comércio Dr. José Israel Prata Constata-se que a C. 8ª Turma, pelo acórdão de fls. 309/311 julgou o presente recurso. Sendo assim, os autos devem ser redistribuídos, observado o artigo 104 do Regimento Interno do TST. À Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para providências. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2010. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora Processo Nº E-RR-124100-09.2004.5.04.0662 Processo Nº E-RR-1241/2004-662-04-00.1 Relator Embargante Advogado Embargado(a) Advogado Advogado Guilherme Augusto Caputo Bastos Fundação Universidade de Passo Fundo Dr. Nilo Ganzer César Paulo Pedroso Grigolo Dr. Ubirajara Wanderley Lins Júnior Dr. Lauro Wagner Magnago FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO Advogado : Dr. Nilo Ganzer Embargado : CÉSAR PAULO PEDROSO GRIGOLO Advogado : Dr. Ubirajara Wanderley Lins Júnior Advogado : Dr. Lauro Wagner Magnago Na petição protocolizada neste Tribunal sob o nº 20892/2010-5, subscrita pelo Dr. Ubirajara Wanderley Lins Junior, pela qual o Embargado requer vista dos autos, o Ex.mo Ministro Caputo Bastos, relator, exarou o seguinte despacho: "Junte-se. Reautue-se. Defiro o requerido, para que conste das publicações o nome do subscritor, e concedo a vista no prazo legal, se habilitado o substabelecente.". Brasília, 13 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Processo Nº E-RR-214400-59.1988.5.05.0012 Processo Nº E-RR-2144/1988-012-05-00.4 Relator Embargante Advogada Embargado(a) Procurador Procurador Roberto Pessoa Sandoval Ramos de Azevedo Falcão Dra. Izarlete Menezes Santos Estado da Bahia Dr. Ivan Brandi Dr. Bruno Espineira O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Procurador Tribunal Superior do Trabalho Dr. Antônio José Telles de Vasconcellos SANDOVAL RAMOS DE AZEVEDO FALCÃO Advogada : Dra. Izarlete Menezes Santos Embargado : ESTADO DA BAHIA Procurador : Dr. Ivan Brandi Procurador : Dr. Bruno Espineira Procurador : Dr. Antônio José Telles de Vasconcellos Na petição protocolizada neste Tribunal sob o nº 8556/2010-9, subscrita pelo Dr. Antônio José Telles de Vasconcellos, pela qual o Embargado requer vista dos autos, o Ex.mo Juiz Convocado Roberto Pessoa, relator, exarou o seguinte despacho: "Junte-se. Proceda-se aos registros de estilo. Defiro o pedido de vista dos autos pelo prazo da lei.". Brasília, 13 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Processo Nº E-ED-RR-796861-21.2001.5.09.5555 Processo Nº E-ED-RR-796861/2001 Relator Embargante Advogado Embargado(a) Advogado Guilherme Augusto Caputo Bastos Brasil Telecom S.A. Dr. Indalécio Gomes Neto Newton Luiz da Silva Dr. Maximiliano Nagl Garcez BRASIL TELECOM S.A. Advogado : Dr. Indalécio Gomes Neto Embargado : NEWTON LUIZ DA SILVA Advogado : Dr. Maximiliano Nagl Garcez Na petição protocolizada neste Tribunal sob o nº 24784/2010-1, subscrita pelo Dr. Bruno Jugend, pela qual o Embargado requer vista dos autos, o Ex.mo Ministro Caputo Bastos, relator, exarou o seguinte despacho: "Junte-se. Defiro o requerido para que conste(m) da(s) publicações o(s) Advogado(s), se habilitado o peticionário, ressalvando que se considera válida eventual intimação efetuada em nome de qualquer dos patronos regularmente constituídos nos autos, a teor do art. 236, §1º, do CPC. Vista dos autos no prazo legal.". Brasília, 13 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Processo Nº E-RR-7906400-20.2006.5.09.0091 Processo Nº E-RR-79064/2006-091-09-00.0 Relator Embargante Advogado Advogado Embargado(a) Advogado Embargado(a) Guilherme Augusto Caputo Bastos Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e Outra Dr. Luiz Antônio Muniz Machado Dr. Heitor Francisco Gomes Coelho Sindicato Rural de Mamborê Dr. Aislan Miguel Tibúrcio Aldílio Ricci CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL CNA E OUTRA Advogado : Dr. Heitor Francisco Gomes Coelho Advogado: Dr. Luiz Antonio Muniz Machado Embargado : SINDICATO RURAL DE MAMBORÊ Advogado : Dr. Aislan Miguel Tibúrcio 20 Embargado : ALDÍLIO RICCI Na petição protocolizada neste Tribunal sob o nº 171544/2009-7, subscrita pelos Drs. Luiz Antonio Muniz Machado e Paula Kadine Souza Abelha, pela qual a Embargante requer vista dos autos, o Ex.mo Ministro Caputo Bastos, relator, exarou o seguinte despacho: "Junte-se. Defiro o requerido para que conste(m) da(s) publicações o(s) Advogado(s), se habilitado o peticionário, ressaltando que se considera válida eventual intimação efetuada em nome de qualquer dos patronos regularmente constituídos nos autos, a teor do art. 236, §1º, do CPC. Vista dos autos no prazo legal.". Brasília, 13 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Processo Nº E-ED-RR-8591100-72.2003.5.02.0900 Processo Nº E-ED-RR-85911/2003-900-02-00.2 Relator Embargante Advogada Embargado(a) Advogado Advogado Maria Cristina Irigoyen Peduzzi José Aparecido Barbosa de Miranda Dra. Marina Aidar de Barros Fagundes Banco do Estado de São Paulo S.A. Banespa Dr. José Alberto Couto Maciel Dr. Victor Russomano Júnior Declaro-me impedida de exercer funções judicantes neste processo, nos termos do inciso IV do art. 134 do Código de Processo Civil. À Secretaria da C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 08 de abril de 2010. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora Secretaria da Primeira Turma Despacho Processo Nº AIRR-5240-95.2006.5.18.0013 Processo Nº AIRR-52/2006-013-18-40.2 Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogada Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Friboi Ltda. Dr. Adahyl Rodrigues Chaveiro Reni Luciado Dos Santos Dra. Zulmira Praxedes Contra a decisão prolatada pelo 18º Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista, a reclamada interpõe agravo de instrumento. Procedendo-se ao exame dos autos, verifica-se, no entanto, a inviabilidade de conhecimento do agravo de instrumento, por não restar preenchido um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja: a regular presença de todas as peças essenciais à formação do instrumento. Na verdade, não há nos autos a cópia guia de recolhimento do depósito recursal referente ao recurso ordinário (fls. 272). O art. 897, § 5º, da CLT impõe às partes a obrigatoriedade de promoverem a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado. Para tanto, fica a cargo da agravante o traslado, de forma regular, de todas as peças elencadas no rol constante do inciso I desse dispositivo legal, dentre elas a cópia da guia de recolhimento do depósito recursal. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho A ausência de diligência neste sentido acarreta o não conhecimento do agravo de instrumento. Frise-se, por indispensável, que, nos termos da Instrução Normativa nº 16/99, item X, desta Corte, cabe à parte zelar pela correta formação do instrumento, não comportando a omissão na conversão do agravo em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que obrigatórias ou necessárias. Não conheço do agravo de instrumentoPublique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Ministro Vieira de Mello Filho Relator VMF/tm Processo Nº RR-5600-34.2004.5.15.0126 Processo Nº RR-56/2004-126-15-00.5 Relator Recorrente(s) Advogada Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogada Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Recorrido(s) Recorrido(s) Recorrido(s) Recorrido(s) Lelio Bentes Corrêa Banco Rural S.A. Dra. Denise Ramos Correia Walter Donizetti Vigarani Dr. Andrey Vissoto Previdelli Massa Falida de Copaster Indústria, Comércio e Envasadora de Produtos Químicos Ltda. Dra. Cláudia Gomes Reis Rural Empreendimentos e Participações S.A. Dr. Nilton Correia Massa Falida de HSD Transportes Ltda. Massa Falida da Maxi Chama Azul Gás e Distribuidora de Gás Ltda. Massa Falida da Sobar S.A. - Álcool e Derivados Massa Falida de Débora Aparecida Gonçalves Massa Falida de Herick da Silva Massa Falida de Resipetros Derivados de Petróleo S.A. 1-Junte-se aos autos a petição nº 21.701/2010-2. 2-Observe-se a nova representação noticiada. 3-Determino a reautuação do feito para fazer constar no polo passivo da demanda RURAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., atual denominação da RURAL LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. Publique-se. Após, prossiga-se no feito. Brasília, 23 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator Processo Nº AIRR-12740-64.2005.5.15.0036 Processo Nº AIRR-127/2005-036-15-40.4 Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Walmir Oliveira da Costa Marcos Fernando Garms e Outro Dr. Cristiano Carlos Kusek Carlos Alberto de Paula Azevedo Dr. Hélio de Melo Machado Irresignado com a decisão à fl. 230, em que se negou seguimento ao recurso de revista, o reclamado interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 02-09. Não foram apresentadas a contraminuta ao agravo de instrumento, tampouco as contrarrazões ao recurso de revista, conforme certidão 21 à fl. 234. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do RITST. O presente agravo de instrumento não merece seguimento, por ser manifestamente inadmissível. Na hipótese, o agravante não infirma, de modo específico e fundamentado, as razões exaradas na decisão denegatória do recurso de revista, mormente o óbice da Súmula nº 126 do TST, o que impede a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo Juízo de admissibilidade a quo. Não tendo sido observado o pressuposto da regularidade formal do agravo de instrumento, que constitui recurso de fundamentação vinculada (arts. 514, II, e 524, II, do CPC), aplica-se, à espécie, a diretriz traçada na Súmula nº 422 desta Corte Superior, verbis: " RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SDI-II, Res. 137/05 - DJ 22.08.05) Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 - inserida em 27.05.02)." Ainda nessa linha, a Súmula 283 do STF, aplicável por analogia, verbis: É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 557, caput, do CPC e 896, § 5º, da CLT, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Walmir Oliveira da Costa Ministro Relator Processo Nº AIRR-18140-98.2004.5.15.0099 Processo Nº AIRR-181/2004-099-15-40.1 Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogada Agravado(s) Advogado Agravado(s) Agravado(s) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Tubetex Tubos de Papelão Ltda. Dr. Josemar Estigaribia Cristiano de Souza Dra. Jamile Abdel Latif Dauria Embalagens Ltda. Dr. Francisco Lucier Bezerra Marjo Embalagens Ltda. Texpak Indústria de Artegfatos de Papel Ltda. Contra a decisão a fls. 220-221, prolatada pela Presidência do 15º Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que inexistente a negativa de prestação jurisdicional arguida e por não restarem presentes as hipóteses do art. 896, § 6º, da CLT, a reclamada interpõe agravo de instrumento. Verifica-se, no entanto, que o presente apelo não merece alcançar conhecimento, porquanto a reclamada não juntou cópia da certidão de publicação do acórdão regional proferido em embargos de declaração em recurso ordinário, o que torna inviável aferir a tempestividade do recurso de revista. Ressalte-se que a verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do referido apelo realizada pelo TST não se encontra vinculada ao juízo expendido pelos Tribunais Regionais do O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Trabalho, motivo pelo qual a referida certidão de publicação revelase indispensável à formação do agravo de instrumento. Note-se, ainda, que, nos termos da Instrução Normativa nº 16/99, item X, desta Corte e da reiterada jurisprudência do Excelso Pretório, cabe à parte zelar pela correta formação do instrumento, não comportando, pois, a omissão em conversão do agravo em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que obrigatórias ou necessárias. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro nos arts. 557, caput, do CPC e 897, § 5º, I, da CLT. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Ministro Vieira de Mello Filho Relator Processo Nº AIRR-23840-95.2005.5.17.0121 Processo Nº AIRR-238/2005-121-17-40.9 Relator Agravante(s) Advogado Advogado Agravado(s) Advogado Walmir Oliveira da Costa Banestes S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo Dr. Nilton da Silva Correia Dr. Diogo de Souza Martins Jorge Henrique da Cruz e Outros Dr. Wellington Ribeiro Vieira Contra a decisão monocrática à fl. 141, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento, com amparo no art. 897, § 5º, da CLT, o reclamado interpõe agravo (fls. 147-150). Pugna pela reforma da decisão, sustentando que consta, na decisão denegatória do recurso de revista, a data de publicação do acórdão regional. Dessa forma, no exercício do juízo de retratação facultado pela norma do art. 236 do Regimento Interno do TST e na linha da jurisprudência desta Corte, presente a data de publicação do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, reconsidero o decidido e determino a reautuação do feito como agravo de instrumento. À Coordenadoria da Primeira Turma para as providências cabíveis. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Walmir Oliveira da Costa Ministro Relator Processo Nº RR-31800-37.2008.5.09.0892 Processo Nº RR-318/2008-892-09-00.0 Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Walmir Oliveira da Costa Blue Chemical do Brasil Ltda. Dr. Joacir José Favero Ronaldo Adriano de Lima Dr. Joãozinho Santana Vistos, etc. Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada contra o acórdão proferido pelo TRT da 9ª Região que, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, negou provimento ao recurso ordinário e manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento de horas extras acrescidas do adicional, por considerar inválido o regime de compensação (fls. 122-123 e fls. 129-130). No recurso de revista se indica conflito com a Súmula nº 85, IV, do TST, pretendendo a exclusão das horas extras, ante a validade do regime de compensação, ou a limitação da condenação ao pagamento do adicional. 22 Admitido o recurso de revista pela decisão às fls. 137-138, houve contrarrazões e desnecessário prévio parecer do Ministério Público do Trabalho. Decido. Cumpre, de início, assinalar que, a teor do que dispõe o art. 896, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, " Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)" . Na hipótese, diferentemente do que entendeu o Juízo primeiro de admissibilidade, o recurso de revista não ultrapassa a barreira do conhecimento, por inexistente o alegado conflito com a Súmula nº 85, IV, do TST, mas sim seu fiel cumprimento pela Corte de origem. Conforme se infere do acórdão regional, " a situação retratada evidencia a cumulação dos regimes de compensação e prorrogação" , vício que invalida o regime de compensação, com o agravante de que havia habitual prestação de horas extras, inclusive em dias destinados ao descanso (fl. 122). Assim, não subsiste a tese recursal de que o pagamento deva ser limitado ao adicional de horas extras, ante o que dispõe a parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST. Consoante a jurisprudência dominante na SBDI-1 desta Corte uniformizadora, ainda que se previsto em norma coletiva, não se reconhece validade ao regime de trabalho que prevê, concomitantemente, prorrogação e compensação de jornada, por incompatibilidade, de que é exemplo o julgado transcrito abaixo: EMBARGOS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO QUE PREVÊ, EM CONCOMITÂNCIA, PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NÃO RECONHECIMENTO DE VALIDADE. A matéria examinada pela C. Turma não descumpre o que dispõe a orientação da Súmula 423 do C. TST, que prevê a validade de acordo coletivo com jornada de oito horas em turno ininterrupto de revezamento. Remete, na realidade, à impossibilidade de se reconhecer validade a acordo coletivo quando, em tal regime, inserida tanto a possibilidade do sistema de prorrogação quanto o de compensação da jornada, em desvirtuamento do que prevê o art. 7º, XIV, da CF. Não retratam os arestos arestos colacionados divergência jurisprudencial sobre o tema, pois apreciam tão-somente a matéria sob o enfoque da referida Súmula, que não foi desrespeitada pela C. Turma. Embargos não conhecidos. Processo: RR - 137270065.2000.5.09.0014 Data de Julgamento: 10/12/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 18/12/2009. Do exposto, conforme permissivo do art. 557, caput, do CPC c/c art. 896, § 5º, da CLT, por manifestamente inadmissível, nego seguimento ao recurso de revista, ficando a recorrente advertida para as penalidades previstas em lei à parte que se utilizar abusivamente dos meios recursais disponíveis. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Walmir Oliveira da Costa Ministro Relator Processo Nº RR-38600-27.2001.5.15.0030 Processo Nº RR-386/2001-030-15-00.9 Relator Recorrente(s) Advogado Lelio Bentes Corrêa Banco Santander ( Brasil ) S.A. Dr. José Alberto C. Maciel O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. Roberto Abramides Gonçalves Silva Dr. Victor Russomano Júnior Antônio Gonçalves Dr. Maria Lúcia Dutra Rodrigues Pereira 1-Junte-se aos autos a petição nº 53.204/2010-3. 2-Determino a reautuação do feito para fazer constar no polo passivo da demanda BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., atual denominação do BANCO SANTANDER S.A. Após, prossiga-se no feito. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator Processo Nº AIRR-47440-89.2006.5.15.0017 Processo Nº AIRR-474/2006-017-15-40.0 Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Lelio Bentes Corrêa Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT Dr. André Daniel Pereira Shei Solange Aparecida Mazzaro Sampaio Dr. Giovanni Spirandelli da Costa Em face de as razões expendidas no apelo ora interposto infirmarem a decisão proferida à fl. 156, por meio da qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento - reconsidero-a e determino a reautuação do feito como AGRAVO DE INSTRUMENTO. Publique-se. Após, à pauta. Brasília, 09 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator Processo Nº AIRR-53440-45.2003.5.04.0461 Processo Nº AIRR-534/2003-461-04-40.2 Relator Agravante(s) Advogada Agravado(s) Advogada Walmir Oliveira da Costa Rio Grande Energia S.A. Dra. Aline Silveira Harenza Getson Carlos Antônio Dra. Luísa Marta Camilo Dall'Alba Irresignada com a decisão às fls. 125-132, em que se negou seguimento ao recurso de revista, a reclamada interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 02-13. Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 139-144) e contrarrazões ao recurso de revista (fls. 145-153). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do RITST. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade quanto à tempestividade e regularidade de representação. Mediante a decisão às fls. 125-132, a Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, asseverando, verbis: Nulidade do Processo. Depoimento de Testemunha Suspeita. A 6ª Turma afastou a argüição de nulidade processual em face da rejeição das contraditas às testemunhas do autor. O acórdão tem o seguinte teor: A questão apresentada já foi por demais debatida nos foros trabalhistas, tendo o TST chegado à conclusão prevista na Súmula nº 357 do Egrégio TST, que ora se aplica integralmente, e 23 no mesmo sentido da decisão de origem: " Testemunha. Ação contra a mesma reclamada. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador." Nem poderia ser outra a solução, já que, pelo raciocínio inverso, as testemunhas patronais que mantivessem vínculo com os mesmos seriam, por esse motivo, sempre suspeitas o que não se pode afirmar. A suspeição de testemunhas está regrada no artigo 829 da CLT, cujas hipóteses não se verificam no caso em tela. Não se constata, ainda, a possibilidade da anunciada troca de favores. A alegada identidade de pedidos entre a reclamatória do autor e das testemunhas não evidencia, ao menos potencialmente, o interesse do depoente no resultado do presente feito. A pretensão, tanto de um como de outro, deve ser robustamente comprovada, no curso de cada reclamatória ajuizada, sendo fundamental que os fatos sejam cuidadosamente apurados, a fim de que o direito seja aplicado. (Relatora: Juíza Rosane Serafini Casa Nova). Não detecto afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea c do artigo 896 da CLT. A decisão sintoniza com o entendimento vertido no Enunciado 357 do TST. Inútil, nesse contexto, a reprodução de arestos, ante a norma inserta no § 4º do artigo 896 da CLT. Devolução de Descontos. O Colegiado entendeu inválidos os descontos efetuados a título de mensalidade médica e ambulatorial, determinando a devolução dos mesmos. Consigna o acórdão: O princípio da intangibilidade salarial, preconizado no artigo 462 da Consolidação da Lei Trabalhista deve ser interpretado como norma aberta à flexibilização, desde que expressamente autorizados os descontos salariais e que deles advenha inequívoca vantagem ao empregado, adotando-se, em tese e com prudência, o entendimento vertido na Súmula nº 342 do Egrégio TST. (...) Com relação aos descontos realizados a título de mensalidade médica e ambulatorial, mensalidade do sindicato, despesas senergbase e serner farmácia, não se vislumbra nos autos qualquer comprovação quanto à existência de autorização expressa da reclamante. Ressalte-se, a propósito, que a própria reclamada, em contestação, diz que juntou aos autos somente a autorização do reclamante quanto ao seguro de vida, o que revela a inexistência de autorização expressa por parte do empregado quanto aos demais descontos. No aspecto, tem -se por equivocado o entendimento de que eventual previsão em norma coletiva bastaria para suprir a ausência de autorização direta do trabalhador. De qualquer modo, o Perito esclarece às fls. 347/348, que os descontos acima denominados somente poderiam ser efetuados quando autorizados pelos empregados, de acordo com a cláusula 37ª do TRT RVDC 06714.000/00-6, fl. 141. Outrossim, o fato do empregado haver participado de planos de saúde ou da associação dos funcionários, - ou mesmo de ter usufruído potencialmente dos benefícios neles oferecidos, - não implica, necessariamente, na existência de autorização expressa para o desconto em folha das mensalidades ou contribuições correlatas, salientando-se, por oportuno, ser inócua eventual concordância tácita. Desse modo, tendo-se por inválidos os descontos efetuados, impõe-se dar provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada à devolução dos descontos efetuados nos salários do autor a título de mensalidade médica e ambulatorial. Negado provimento ao recurso da reclamada. Dirimida a controvérsia mediante aplicação das normas pertinentes, tendo em vista a situação fática dos autos, não vislumbro violação ao dispositivo de lei indicado. A decisão não contraria, mas está em consonância com a Súmula 342 do TST - DESCONTOS O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho SALARIAIS. ART. 462 DA CLT Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médicohospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. O recebimento do recurso sob o critério de dissenso de julgados encontra óbice, assim, no artigo 896, § 4º, da CLT, prejudicada a transcrição de arestos para confronto. Horas Extras. A Turma manteve a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, ao fundamento de que: O autor, na inicial, sob a alegação de que no exercício de suas funções contratuais permanecia à disposição da empregadora em horário extraordinário, inclusive durante as horas destinadas aos repousos para alimentação, postula o pagamento de diferenças de horas extras, com os acréscimos legais e convencionais. A reclamada, em contestação, alega que o autor sempre anotou e gozou do intervalo para descanso e alimentação, bem como que todas as horas extras laboradas foram corretamente satisfeitas. O juízo de origem entendeu que as folhas-ponto consignam a jornada efetivamente laborada. Contudo, diante da prova oral produzida, concluiu que o reclamante apenas usufruía de trinta minutos de intervalos destinados a repouso e alimentação e, ainda, acolheu as conclusões do laudo contábil, no sentido da existência de diferenças de horas extras em favor do autor. Com efeito, da análise do demonstrativo elaborado pelo Sr. perito contador, com base nas folhas-ponto e fichas financeiras trazidas aos autos, tem-se por demonstrada a existência de horas extras impagas em favor do autor. Veja-se, a título exemplificativo, o mês de dezembro/02 - em relação ao qual não houve impugnação por parte da reclamada -, onde, muito embora apurado 13h30min extras (fl. 354), totalizando o valor de R$ 44,75, foi pago ao autor a título de horas extras o valor de R$ 20,40. No que tange ao gozo parcial dos intervalos destinados a repouso e alimentação, igualmente não merece censura o entendimento adotado pela sentença recorrida. Isso porque, como bem explicitado pelo juízo de origem, embora fosse do reclamante o ônus de comprovar que os intervalos registrados não foram gozados na sua integralidade, desta prova se desincumbiu integralmente, vez que o conjunto da prova oral produzida, diversamente do que pretende fazer crer a recorrente, demonstra que o autor gozava apenas de trinta minutos de intervalo para fins de lanche. Sinale-se que embora a primeira testemunha do reclamante não soubesse informar se o autor usufruía do intervalo para repouso e alimentação, ele refere que não gozava do período integral do intervalo intrajornada. Além disso, a segunda testemunha do reclamante esclarece " ...que o reclamante gozava de trinta minutos de intervalo para descanso e alimentação e sabe isso informar porque encontrava o reclamante no interior; que o depoente nem sempre gozava de intervalo e quando isso ocorria despendia em média 30 minutos em dias de chuva; que encontrava o reclamante no interior duas vezes por mês;..." . Dessa forma, temse por incensurável a sentença de primeiro grau que condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários, com adicional de 50%, bem como ao pagamento de diferenças de horas extras. O Colegiado, com base nos fatos e provas dos autos, solucionou a lide de acordo com as normas aplicáveis à matéria, não vislumbrada ofensa literal aos dispositivos de lei apontados, na forma da alínea c do art. 896 da CLT. Desservem para confronto os julgados transcritos, por inespecificidade, à míngua da indispensável 24 identidade fática - Súmula 296 do TST. Diferenças de Férias, 1/3 de Gratificação Natalina, Repousos Semanais Remunerados, Abono Pecuniário, Aviso Prévio, FGTS e Multa de 40%, pela Integração da Média Física das Horas Extras. O Regional manteve a condenação ao pagamento das diferenças supra nominadas, pela integração da média física das horas extras. Assim fundamentou: O critério de integração pela média física traduz, de forma efetiva, o real valor a ser integrado. Pretender seja integrada a remuneração das parcelas referidas apenas pelos valores pagos implica prejuízo aos empregados. Preserva-se, assim, o valor do principal no momento da integração em cada uma das demais parcelas acessórias. Neste sentido a Súmula nº 347 do TST, pacificando a matéria controvertida quanto ao critério de cálculo das parcelas a serem integradas. Saliente-se que em nada conforta a pretensão recursal, as Súmulas nºs. 24, 45, 63, 94, 115 e 172 da Corte Superior da Justiça do Trabalho, à medida em que a orientação supra determina a inclusão do salário das horas extras na base de cálculo da indenização de antigüidade, gratificação natalina, FGTS, aviso prévio indenizado, gratificação semestral, repousos remunerados e férias. O posicionamento adotado não permite que se vislumbre contrariedade às Súmulas 24, 45, 63, 115 e 172 do TST. A Súmula 94 foi cancelada. Dirimida a controvérsia mediante aplicação das normas pertinentes, tendo em vista a situação fática dos autos, não vislumbro violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. A alegação de ofensa a norma constante de decreto não aproveita à recorrente, a teor da alínea c do artigo 896 da CLT. Adicional de Periculosidade. O Colegiado manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, com base no laudo pericial, que atestou a exposição do autor a risco acentuado, e na prova testemunhal. Consignou que: O perito, no laudo das fls. 280/296, descreveu as atividades do autor, no exercício da função de Leiturista, que tinha por tarefas a leitura dos relógios dos medidores de energia elétrica em prédios na área urbana e rural, o registro dos dados, a posse da chave padrão para a abertura da casinha onde estavam os relógios e transformadores com placa indicando alta tensão. Tais atividades foram classificadas pelo experto como periculosas, de acordo com a Lei nº 6.514/77, Portaria 3.214/78 e Decreto regulamentar nº 93.412/86. Com efeito, uma vez admitido pela própria reclamada, quando da inspenção pericial, fl. 282, que todos os leituristas e entregadores possuem a chave padrão e que o reclamante efetuava as leituras com entrada em AT e a leitura propriamente dita em BT, no medidor de saída, bem como que concordava com as medições dentro da subestação em Lagoa Vermelha, tem-se por demonstrado que o autor ficava exposto à situação de risco. Por outro lado, rejeita-se a tese de ausência de contato permanente, ao fundamento de que a exposição ao perigo seria restrita a curtos períodos diários. O trabalho de leitura e registros de medições de energia elétrica, ainda que intermitente, era diário e, portanto, habitual. A permanência a que alude o art. 193 da CLT caracterizase pela circunstância de o exercício das funções contratadas obrigar o empregado a expor-se à situação de perigo, de forma habitual, ainda que por apenas alguns minutos a cada dia, semana, quinzena ou mês. Não é necessário que o ingresso em área de risco se verifique, de forma continuada, no curso de toda a jornada de trabalho, ou que os produtos a que se expõem sejam exclusivamente perigosos. A presença do fator perigo, a probabilidade de ocorrer, a qualquer momento, um sinistro, um acidente grave, configura o risco acentuado, independentemente do tempo de exposição. Se o risco é iminente, a ele fica sujeito todo o empregado que atua na área respectiva, quer em caráter O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho intermitente, quer de modo ininterrupto, podendo em quaisquer circunstâncias, sofrer o dano fatal. No caso, restou suficientemente demonstrado pela prova pericial, que o reclamante atuava em área de risco diariamente o que implica contato permanente em condições de risco acentuado, de modo que resta caracterizado o suporte fático de incidência do dispositivo legal citado. Sinale-se que o risco não se mede por tempo de exposição, mas pela simples presença do fator perigo, pois o dano potencial poderá tornar-se efetivo a qualquer instante. A decisão decorre da aplicação das normas pertinentes, tendo em vista a situação fática dos autos, não vislumbrada ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados, na forma da alínea c do art. 896 da CLT. A alegação de ofensa a norma constante de portaria não aproveita à recorrente. O posicionamento adotado não permite que se vislumbre contrariedade à Súmula 364 do TST, in verbis: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais s 5, 258 e 280 da SDI1). - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs 05 - Inserida em 14.03.1994 e 280 - DJ 11.08.2003). II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ 258 - Inserida em 27.09.2002). Por oportuno, cumpre registrar que a pretensão recursal será analisada apenas quanto às matérias e violações expressamente devolvidas no agravo de instrumento, ante a ocorrência de preclusão quanto àquelas veiculadas no recurso denegado e não reiteradas no presente apelo. Nas razões do agravo de instrumento, a agravante não consegue infirmar os fundamentos da decisão agravada e, consequentemente, demonstrar ofensa aos arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal, 193, 195, 818 da CLT, 333, I, do CPC, 884 do CCB, à Portaria nº 3311/89, contrariedade às Súmulas nºs 24, 45, 63, 115, 172, 342 e a Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 nº 280, todas do TST, bem como divergência jurisprudencial com os arestos indicados para confronto de teses, nos moldes do art. 896 da CLT. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não desconstituídos pela agravante. Em relação à suspeição das testemunhas, acrescento que a decisão do Tribunal Regional está de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 357 do TST. Nesse contexto, o fato de a testemunha litigar contra o mesmo reclamado, ainda que com pedido idêntico, não a torna suspeita. Vide precedentes: TST-RR-13/2006-010-07-00.1, Rel. Min. Barros Levenhagen, 4.ª Turma, DJ 31/8/2007, TST-E-RR-40.792/2002-90012-00.3, Rel. Min. Milton de Moura França, SBDI-1, DJ de 02/06/06, E-RR - 1306/2000-001-04-00.6, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, SBDI-1, DEJT 02/10/2009. No tocante aos pedidos de devolução dos descontos, de horas extras, de adicional de periculosidade, aponta-se que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia com base nas provas que constam nos autos. Nesse contexto, qualquer análise distinta demandaria o reexame do acervo fático-probatório em flagrante contrariedade à Súmula nº 126 do TST. No tocante ao ônus da prova, convém acrescer que não se divisa ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, uma vez que o Colegiado de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus 25 subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas, sim, pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova). A alegação de ofensa ao princípio da legalidade, inserto no art. 5º, II, da Carta Magna, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária. Isso porque, sendo princípio genérico, a violação do referido dispositivo constitucional não se configura, em regra, de forma direta e literal, somente se aferindo por via reflexa, a partir de eventual ofensa à norma de natureza infraconstitucional. Nesse sentido, a Súmula 636 do STF. Esta Corte Superior pacificou o entendimento quanto à apuração das horas extras pela média física por meio da Súmula nº 347 do TST. A indigitada violação da Portaria nº 3311/89 não logra êxito, pois não encontra previsão no art. 896, " c" , da CLT. Por fim, cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme entendimento sedimentado pelo STF no MS-27350/DF, Relator Min. Celso de Mello, DJ de 04/06/08. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, § 2º, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Walmir Oliveira da Costa Ministro Relator Processo Nº AIRR-54840-92.1997.5.01.0007 Processo Nº AIRR-548/1997-007-01-40.5 Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Banco Itaú S.A. Dr. Diego Maldonado Vitor Manoel Carvalho Mendes Dr. Renato Arias Santiso Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Banerj - Previ - Banerj Dr. Ana Cristina Ulbricht da Rocha O presente agravo de instrumento, fls. 2-16, foi interposto pelo primeiro reclamado em face da decisão denegatória do recurso de revista, prolatada a fls. 317. O instrumento, todavia, encontra-se irregularmente formado, uma vez que ausente o traslado de peça essencial à sua formação, a saber: a certidão de publicação do acórdão que apreciou os embargos de declaração, proferido a fls. 294-296. Constata-se que, na peça de apresentação do presente recurso, fls. 3, o agravante faz menção à referida certidão, indicando-a como presente a fls. 1.215-verso dos autos originais, correspondente a fls. 301-verso do agravo de instrumento. Compulsando-se os autos, contudo, não é possível aferir se o carimbo corresponde à certidão de publicação, pois encontra-se ilegível. Havendo a possibilidade de imediato julgamento do recurso de revista, uma vez provido o agravo de instrumento, consoante determinado na Lei nº 9.756/1998, a informação relativa à data de publicação do acórdão regional torna-se indispensável para a verificação da tempestividade do apelo revisional. Registre-se que tal exigência vem disciplinada, ainda, no próprio art. 897, caput e § 5º, da CLT e na Instrução Normativa nº 16/99, item III, do TST. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Note-se que, nos termos do item X da mencionada instrução normativa, cabe à parte zelar pela correta formação do instrumento, não comportando a omissão na conversão do agravo em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que obrigatórias ou necessárias. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 557, caput, do CPC e 897, § 5º, I, da CLT. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Ministro Vieira de Mello Filho Relator VMF/tm Processo Nº AIRR-56141-60.2002.5.05.0016 Processo Nº AIRR-561/2002-016-05-41.4 Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Odete Aguiar Ferreira Dr. Tânia Regina Marques Ribeiro Liger Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras Dr. Antônio Carlos Motta Lins A agravante deixou de promover o traslado completo de peça essencial à formação do instrumento, a saber: a decisão denegatória do recurso de revista, na sua integralidade, como se verifica a fls. 69-70. Dessarte, o agravo de instrumento não preenche os requisitos do art. 897, § 5º, da CLT. Oportuno ressaltar que, nos termos da Instrução Normativa nº 16/2003, item X, desta Corte, compete à parte zelar pela correta formação do instrumento, não comportando a omissão na conversão do agravo em diligência para suprir qualquer deficiência. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 557, caput, do CPC e 897, § 5º, I, da CLT. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Ministro Vieira de Mello Filho Relator Processo Nº AIRR-68340-83.2003.5.04.0024 Processo Nº AIRR-683/2003-024-04-40.9 Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Hospital Cristo Redentor S.A. Dr. Dante Rossi João Carlos Raichle Dr. Vítor Hugo Loreto Saydelles O 4º Tribunal Regional do Trabalho, na decisão de admissibilidade proferida a fls. 148-156, negou seguimento ao recurso de revista, pois inexistentes as ofensas aos preceitos constitucionais e legais indicados e não demonstrado o dissídio jurisprudencial válido. Inconformado, o reclamado interpõe agravo de instrumento, fls. 211. Sustenta que o recurso de revista merecia regular seguimento, pois evidentes as violações de dispositivos normativos apontados e comprovada a divergência interpretativa. Contraminuta e contrarrazões a fls. 166-176. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST. Com efeito, o agravo de instrumento não reúne condições de cognição, porque irregularmente instruído, em razão da falta de peça essencial e obrigatória à sua formação. Verifica-se que não foi trazido aos autos do agravo de instrumento a 26 cópia integral do recurso de revista. Na hipótese, o apelo de revista (fls. 124-145) não foi integralmente trasladado. Não está presente a folha nº 442 dos autos principais, a página nº 17 da insurgência. Por óbvio, para verificar as supostas afrontas normativas e o dissenso pretoriando trazidos no recurso de revista, indispensável o seu translado integral, o que não ocorreu no caso. Dessa forma, o agravo de instrumento não reúne condições de cognição, porque irregularmente formado, em razão da falta de peça essencial ao deslinde da controvérsia. O art. 897, § 5º, da CLT estabelece a necessidade do traslado de todas as peças essenciais ao imediato julgamento do recurso trancado. Faz-se necessária a comprovação, no agravo de instrumento, de todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo de revista que se pretende admitir. À guisa de esclarecimento, frise-se que o inciso I do § 5º do art. 897 da CLT não esgota o rol de peças necessárias ao imediato julgamento do recurso de revista, caso provido o agravo de instrumento. É o caso da cópia integral do apelo de revista, que é exatamente o recurso cujo seguimento fora obstado. Logo, a ausência, por incompletude, de peça essencial ao imediato julgamento do recurso de revista - cópia integral do recurso de revista - enseja a não cognição do agravo de instrumento. Aplicação do art. 897, § 5º e § 7º, da CLT e do item III da Instrução Normativa nº 16/99 do TST. Ressalte-se que cumpre à parte recorrente providenciar e zelar pela correta formação do instrumento do agravo, não comportando a omissão na conversão do julgamento em diligência para suprir irregularidades. Por fim, impende lembrar ao agravante a possibilidade de aplicação da multa em razão da interposição protelatória e infundada de agravo e de embargos de declaração, conforme preceituam os arts. 557, § 2º, e 538, parágrafo único, do CPC, plenamente aplicáveis ao processo do trabalho. Dessa forma, com espeque nos arts. 557, caput, do CPC e 896, § 5º, CLT, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Ministro Vieira de Mello Filho Relator Processo Nº AIRR-70940-68.2007.5.03.0023 Processo Nº AIRR-709/2007-023-03-40.1 Relator Agravante(s) Procurador Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Walmir Oliveira da Costa União (PGF) Dr. Júlio Sérgio Barbosa Figueiredo Emanuel Angelo Goncalves Dr. Marcos Paulo Resende Neves Vic Seguranca Ltda. Dr. Roberto Tanure Roque Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista na fase de execução, no qual a União requer a incidência de juros e multa por suposto recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias decorrentes de débito trabalhista apurado em processo judicial. Apontou a violação de dispositivos de lei federal e constitucional e dissenso pretoriano. O Juízo primeiro de admissibilidade negou trânsito ao recurso de revista, daí a interposição do presente agravo. Desnecessário, no tema, prévio parecer do Ministério Público do Trabalho. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Todavia, não assiste razão à agravante. Consoante o entendimento sedimentado no âmbito desta Primeira Turma, quando o recurso interposto pela União (INSS) visa à execução de contribuições previdenciárias, a incidência de juros e multa ou a execução de contribuição social de terceiros, trata-se de apelo contra decisão proferida em sede de execução, a suscitar o exame, exclusivamente, sob o prisma de violação direta e literal da Constituição Federal, a teor do disposto na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT. Assim, fundamentado o recurso de revista em violação de dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial, inviável sua admissão em execução. Precedentes da Primeira Turma: AIRR - 7740-14.2008.5.15.0122 Data de Julgamento: 24/02/2010, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 05/03/2010. : RR - 41400-19.2006.5.01.0264 Data de Julgamento: 24/02/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 05/03/2010. Processo: AIRR 99400-40.2000.5.14.0141 Data de Julgamento: 24/11/2009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 04/12/2009. Dessarte, tratando-se de execução de contribuição previdenciária (juros e multa), tem-se que o exame do recurso de revista se restringe à hipótese de violação literal e direta à Constituição da República, na forma do já citado art. 896, § 2º, da CLT. No caso vertente, a jurisprudência dominante nesta Corte uniformizadora fixou entendimento no sentido de que a discussão em torno da incidência de juros e multa na execução de contribuições previdenciárias não se eleva ao patamar constitucional, por ser matéria regulada por normas inferiores (art. 276 do Decreto nº 3.048/99). Nesse sentido os seguintes precedentes: RR-130900-30.2008.5.21.0921 - 1ª T. - DJ 12/03/2010; AIRR-102340-23.2004.5.15.0007, 2ª T. - DJ 19/02/2010; AIRR-61341-02.2003.5.04-0029 - 3ª T. - DJ 12/03/2010; AIRR-81240-90.2007.5.03.0152 - 4ª T. - DJ 05/03/2010; RR-210540-52.2005.5.09.0009 - 5ª T. - DJ 05/03/2010; RR-12280089.2006.5.08.0125 - 6ª T. - DJ 12/03/2010; AIRR-30154057.2005.5.15.0142 - 7ª T. - DJ 27/11/2009; AIRR-7944094.2005.5.04.0402 - 8ª T. - DJ 05/03/2010. Do exposto, revela-se manifestamente inadmissível o recurso de revista interposto pela União, porque em confronto com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, razão pela qual restou corretamente denegado, não havendo se falar em violação direta e literal à normas da Constituição da República. Ante o exposto, conforme permissivo do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, advertindo a agravante para a penalidade estabelecida no § 2º do citado dispositivo. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Walmir Oliveira da Costa Ministro Relator Processo Nº AIRR-78941-66.2007.5.03.0112 Processo Nº AIRR-789/2007-112-03-41.2 Relator Agravante(s) Procuradora Agravado(s) Advogado Agravado(s) Walmir Oliveira da Costa União (PGF) Dra. Doriana do Carmo Maia Zauza Localcred Meval Assessoria e Cobrança S/C Ltda. Dr. Lênio Rodrigues Cunha Gilmara Soares Moreira Advogado 27 Dr. Fernando Tadeu da Silva Quadros Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista na fase de execução, no qual a União requer a incidência de juros e multa por suposto recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias decorrentes de débito trabalhista apurado em processo judicial. Apontou a violação de dispositivos de lei federal e constitucional e dissenso pretoriano. O Juízo primeiro de admissibilidade negou trânsito ao recurso de revista, daí a interposição do presente agravo. Desnecessário, no tema, prévio parecer do Ministério Público do Trabalho. Todavia, não assiste razão à agravante. O juízo de admissibilidade recursal previsto no § 1º do art. 896 da CLT, autoriza o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho acolher ou denegar seguimento a recurso de revista, com exame ou não da questão meritória, desde que o faça de forma fundamentada, em decisão, de índole precária, que não vincula o Tribunal " ad quem" , ao qual compete analisar o acerto ou não da decisão que nega seguimento a revista, sem que tal ato processual importe em prejuízo a parte recorrente. No tocante à não aplicação do art. 896, § 2º, da CLT, ao fundamento de que não permitiria a pacificação do tema contribuição previdenciária no âmbito do TST, verifica-se que a Corte Regional não apreciou a matéria sob esse enfoque, tal como previsto na Súmula nº 297, I, desta Corte, o que torna inviável o exame da matéria nesta esfera recursal de natureza extraordinária. Além do mais, a uniformização da jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não deve ser realizada a margem das normas processuais em vigor, entre elas a do art. 896, § 2º, da CLT, sob pena de, além de ofender os direitos e garantias constitucionais, como o devido processo legal, não se resguardar da devida legitimidade. Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre a agravante. Consoante o entendimento sedimentado no âmbito desta Primeira Turma, quando o recurso interposto pela União (INSS) visa à execução de contribuições previdenciárias, a incidência de juros e multa ou a execução de contribuição social de terceiros, trata-se de apelo contra decisão proferida em sede de execução, a suscitar o exame, exclusivamente, sob o prisma de violação direta e literal da Constituição Federal, a teor do disposto na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT. Assim, fundamentado o recurso de revista em violação de dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial, inviável sua admissão em execução. Precedentes da Primeira Turma: AIRR - 7740-14.2008.5.15.0122 Data de Julgamento: 24/02/2010, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 05/03/2010. : RR - 41400-19.2006.5.01.0264 Data de Julgamento: 24/02/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 05/03/2010. Processo: AIRR 99400-40.2000.5.14.0141 Data de Julgamento: 24/11/2009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 04/12/2009. Dessarte, tratando-se de execução de contribuição previdenciária (juros e multa), tem-se que o exame do recurso de revista se restringe à hipótese de violação literal e direta à Constituição da República, na forma do já citado art. 896, § 2º, da CLT. No caso vertente, a jurisprudência dominante nesta Corte uniformizadora fixou entendimento no sentido de que a discussão em torno da incidência de juros e multa na execução de contribuições previdenciárias não se eleva ao patamar constitucional, por ser matéria regulada por normas inferiores (arts. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho 34 da Lei nº 8.212/91 e 276 do Decreto nº 3.048/99). Nesse sentido os seguintes precedentes: RR-130900-30.2008.5.21.0921 - 1ª T. DJ 12/03/2010; AIRR-102340-23.2004.5.15.0007, 2ª T. - DJ 19/02/2010; AIRR-61341-02.2003.5.04-0029 - 3ª T. - DJ 12/03/2010; AIRR-81240-90.2007.5.03.0152 - 4ª T. - DJ 05/03/2010; RR-210540-52.2005.5.09.0009 - 5ª T. - DJ 05/03/2010; RR-12280089.2006.5.08.0125 - 6ª T. - DJ 12/03/2010; AIRR-30154057.2005.5.15.0142 - 7ª T. - DJ 27/11/2009; AIRR-7944094.2005.5.04.0402 - 8ª T. - DJ 05/03/2010. Do exposto, revela-se manifestamente inadmissível o recurso de revista interposto pela União, porque em confronto com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, razão pela qual restou corretamente denegado, não havendo se falar em violação direta e literal à normas da Constituição da República. Ante o exposto, conforme permissivo do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, advertindo a agravante para a penalidade estabelecida no § 2º do citado dispositivo. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Walmir Oliveira da Costa Ministro Relator Processo Nº AIRR-80440-47.2006.5.05.0021 Processo Nº AIRR-804/2006-021-05-40.0 Relator Agravante(s) Procuradora Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Walmir Oliveira da Costa Estado da Bahia Dra. Verônica Silva Brito Gil Edielg Santana Sousa Dr. Paulo Henrique C. Vieira Telematic Tecnologia Ltda. Dr. Carolina Machado Da decisão monocrática, à fl. 294, mediante a qual a Presidência desta Corte negou seguimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que este não comportava conhecimento, por irregular sua formação, visto que não foi trasladado o inteiro teor do acórdão do Tribunal Regional, o Estado da Bahia interpõe o presente agravo às fls. 296-298. Pugna pela reforma da decisão, ao argumento de que, embora haja uma incoerência na numeração e na formação do agravo, efetivamente houve o traslado por completo do acórdão regional. Dessa forma, no exercício do juízo de retratação facultado pela norma do art. 236 do Regimento Interno do TST, constatado o traslado do inteiro teor do acórdão regional, reconsidero o decidido e determino a reautuação do feito como agravo de instrumento. À Coordenadoria da Primeira Turma para as providências cabíveis. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Walmir Oliveira da Costa Ministro Relator Processo Nº AIRR-100640-25.2004.5.02.0443 Processo Nº AIRR-1006/2004-443-02-40.0 Relator Agravante(s) Procuradora Agravado(s) Advogado Walmir Oliveira da Costa União (PGF) Dra. Lara Aued Elizeu Antônio Godoy Dr. Augusto Henrique Rodrigues Filho Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogada 28 Empresa de Segurança de Estabelecimento de Crédito Itatiaia Ltda. Dr. Mário Eduardo Alves Banco Bradesco S.A. Dra. Aghata Daciu Rocha Palácio Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista na fase de execução, no qual a União requer a incidência de juros e multa por suposto recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias decorrentes de débito trabalhista apurado em processo judicial. Apontou a violação de dispositivos de lei federal e constitucional e dissenso pretoriano. O Juízo primeiro de admissibilidade negou trânsito ao recurso de revista, daí a interposição do presente agravo. Desnecessário, no tema, prévio parecer do Ministério Público do Trabalho. Todavia, não assiste razão à agravante. Consoante o entendimento sedimentado no âmbito desta Primeira Turma, quando o recurso interposto pela União (INSS) visa à execução de contribuições previdenciárias, a incidência de juros e multa ou a execução de contribuição social de terceiros, trata-se de apelo contra decisão proferida em sede de execução, a suscitar o exame, exclusivamente, sob o prisma de violação direta e literal da Constituição Federal, a teor do disposto na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT. Assim, fundamentado o recurso de revista em violação de dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial, inviável sua admissão em execução. Precedentes da Primeira Turma: AIRR - 7740-14.2008.5.15.0122 Data de Julgamento: 24/02/2010, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 05/03/2010. : RR - 41400-19.2006.5.01.0264 Data de Julgamento: 24/02/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 05/03/2010. Processo: AIRR 99400-40.2000.5.14.0141 Data de Julgamento: 24/11/2009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 04/12/2009. Dessarte, tratando-se de execução de contribuição previdenciária (juros e multa), tem-se que o exame do recurso de revista se restringe à hipótese de violação literal e direta à Constituição da República, na forma do já citado art. 896, § 2º, da CLT. No caso vertente, a jurisprudência dominante nesta Corte uniformizadora fixou entendimento no sentido de que a discussão em torno da incidência de juros e multa na execução de contribuições previdenciárias não se eleva ao patamar constitucional, por ser matéria regulada por normas inferiores (art. 43 da Lei nº 8.212/91). Nesse sentido os seguintes precedentes: RR -130900-30.2008.5.21.0921 - 1ª T. - DJ 12/03/2010; AIRR-10234023.2004.5.15.0007, 2ª T. - DJ 19/02/2010; AIRR-6134102.2003.5.04-0029 - 3ª T. - DJ 12/03/2010; AIRR-8124090.2007.5.03.0152 - 4ª T. - DJ 05/03/2010; RR-21054052.2005.5.09.0009 - 5ª T. - DJ 05/03/2010; RR-12280089.2006.5.08.0125 - 6ª T. - DJ 12/03/2010; AIRR-30154057.2005.5.15.0142 - 7ª T. - DJ 27/11/2009; AIRR-7944094.2005.5.04.0402 - 8ª T. - DJ 05/03/2010. Do exposto, revela-se manifestamente inadmissível o recurso de revista interposto pela União, porque em confronto com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, razão pela qual restou corretamente denegado, não havendo se falar em violação direta e literal à normas da Constituição da República. Ante o exposto, conforme permissivo do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho advertindo a agravante para a penalidade estabelecida no § 2º do citado dispositivo. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Walmir Oliveira da Costa Ministro Relator Processo Nº AIRR-101141-65.1997.5.06.0005 Processo Nº AIRR-1011/1997-005-06-41.5 Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Banco ABN Amro Real S.A. Dr. Antônio Braz da Silva Bartolomeu de Oliveira Melo Dr. João Batista Pinheiro de Freitas O 6º Tribunal Regional do Trabalho, na decisão de admissibilidade proferida a fls. 647-648, negou seguimento ao recurso de revista, porque inexistente violação direta e literal dos dispositivos constitucionais invocados. Inconformado, o executado interpõe agravo de instrumento (fls. 224). Insiste que o recurso de revista merece regular processamento, visto que evidentes as afrontas à Constituição da República. Contraminuta e contrarrazões a fls. 654-705. Desnecessário o parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST. Com efeito, o agravo de instrumento não reúne condições de cognição, porque interposto por advogado sem poderes para atuar no feito. Extrai-se dos autos que o agravo de instrumento foi assinado pelos Drs. José Carlos de Souza Melo e Cristiane de Souza Silva, cujos poderes foram substabelecidos pelo Dr. Antonio Braz da Silva (fls. 527 e 556), que, por sua vez, recebeu poderes dos Drs. Renato S. dos Santos (fls. 557) e Solange "Bastidan" (fls. 528). Entretanto, o agravante - Banco ABN AMRO Real S/A - não outorgou poderes aos causídicos Renato S. dos Santos, Solange "Bastidan" ou Antonio Braz da Silva (fls. 529). Em realidade, se existe tal procuração, ela foi passada pela instituição financeira sucedida - Banco de Pernambuco S/A - BANDEPE. In casu, com a alteração do polo passivo da relação jurídicoprocessual, em razão da incorporação de empresas, restaram ineficazes a procuração e o substabelecimento que, em tese, dariam poderes aos subscritores do agravo de instrumento. Isso porque incorporação e sucessão, por si só, não caracterizam a extensão dos poderes inicialmente conferidos aos patronos do incorporado/sucedido, fazendo com que estes, automaticamente, passem a representá-lo. Logo, necessário seria que, com a modificação do polo passivo da demanda, tivesse o agravante providenciado a juntada aos autos de nova procuração, conferindo poderes aos advogados por ele constituídos, o que não ocorreu no caso. Importante ressaltar que não se trata de simples alteração da denominação da empresa, e sim de incorporação e sucessão por meio de cisão parcial, situações completamente distintas. Neste exato sentido é o entendimento desta Corte Superior em casos idênticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. O advogado da empresa incorporada, se não receber nova procuração, não detém poderes para atuar em nome desta. A ausência de instrumento 29 regular de mandato acarreta a inexistência do recurso. Incide a Súmula nº 164 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR 118540-88.2005.5.15.0066, 1ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, D.J. de 13/3/2009) RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA SUCESSORA. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO SUCESSOR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. O Recurso de Embargos foi interposto pela incorporadora-sucessora da reclamada. A teor do art. 227 da Lei 6.404/1976, a incorporação é causa de extinção da empresa incorporada. Extinguindo-se a empresa, extingue o mandato por ela outorgado. A procuração outorgada pela empresa incorporada-sucedida, não aproveita à incorporadora. Caberia à recorrente providenciar a outorga de poderes à subscritora do Recurso de Embargos. Recurso de Embargos de que não se conhece. (ED-RR - 61856370.1999.5.02.5555, SBDI-1, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, D.J. de 27/11/2009) EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO SUCEDIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SUCESSOR. A regular representação processual é pressuposto genérico inerente a qualquer recurso, que somente pode ser recebido, validamente, quando apresentado por advogado constituído regularmente pela empresa recorrente. No caso, a recorrente incorporou a anterior reclamada, passando a figurar no pólo passivo da reclamação. Contudo, deixou de constituir seus patronos nos autos, mediante a juntada de novo instrumento procuratório. Com a incorporação havida, os instrumentos procuratórios existentes nos autos perdem sua eficácia, não mais podendo os advogados anteriormente constituídos atuar legitimamente em nome da empresa incorporadora. Embargos não conhecidos. (ED-AIRR - 21700096.1998.5.15.0053, SBDI-1, Rel. Min. Vantuil Abdala, D.J. de 9/11/2007) Diante disso, os advogados subscritores do agravo de instrumento não detêm poderes de atuação nos autos, em virtude de não terem recebido mandato do executado. É cediço que a assinatura da petição de recurso por advogado regularmente constituído pela parte, à data de sua protocolização, constitui pressuposto inarredável de admissibilidade, cujo desatendimento é fatal e conduz à inexistência jurídica do ato processual. Incide a Súmula nº 164 do TST. Saliente-se ser inviável a regularização da representação nas instâncias recursais, uma vez que à interposição de recurso não pode ser reputado ato urgente. Além disso, na fase recursal, não se admite a regularização da representação processual, com base no art. 13 do CPC, cuja aplicação restringe-se à primeira instância. Incide a Súmula nº 383, II, do TST. É certo que cumpre à parte recorrente providenciar e zelar pela correta formação e interposição do instrumento do agravo, não comportando a omissão na conversão do julgamento em diligência para suprir irregularidades. Por fim, impende novamente lembrar ao agravante a possibilidade de aplicação da multa em razão da interposição protelatória e infundada de agravo e de embargos de declaração, conforme preceituam os arts. 557, § 2º, e 538, parágrafo único, do CPC, plenamente aplicáveis ao processo do trabalho. Dessa forma, com espeque nos arts. 557, caput, do CPC e 896, § 5º, CLT, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Ministro Vieira de Mello Filho Relator VMF/afn Processo Nº A-AIRR-106940-52.2007.5.03.0028 Processo Nº A-AIRR-1069/2007-028-03-40.9 Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Procurador Lelio Bentes Corrêa Proema Minas S.A. Dr. Éder Sousa União (PGFN) Dr. Leonardo de Andrade Rezende Alvim Juntem-se aos autos, por linha, as petições de nºs 26.818/2010-2 e 29.614/2010-3. Intime-se o peticionante para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a alteração da sua razão social. Após, voltem-me conclusos. Brasília, 13 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator 30 R$9.356,25 para o depósito recursal somente teve vigência a partir de 15/8/2005, ao passo que o recurso de revista foi interposto em 27/6/2005, mediante o recolhimento de R$8.804,00, valor exigido nessa ocasião. Alega que a aplicação da Súmula nº 128, I, do TST foi, portanto, equivocada e suscita os arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. De fato, configura-se a hipótese de erro no exame do pressuposto extrínseco do recurso de revista relativo ao preparo. Diante do exposto e no exercício do juízo de retratação facultado pela norma do art. 236 do Regimento Interno do TST, reconsidero o decidido e determino a reautuação do feito como agravo de instrumento. À Coordenadoria da Primeira Turma para as providências cabíveis. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Walmir Oliveira da Costa Ministro Relator Processo Nº AIRR-141240-39.2005.5.18.0013 Processo Nº AIRR-1412/2005-013-18-40.2 Processo Nº RR-136800-23.2003.5.15.0055 Processo Nº RR-1368/2003-055-15-00.2 Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Lelio Bentes Corrêa José Luiz Marconi Dr. Luiz Freire Filho Companhia Jauense Industrial Dr. Sérgio Fernando Goes Belotto Os Mesmos Determino a juntada aos autos, por linha, da petição nº 38.664/2010 -1 em face da irregularidade observada, uma vez que o substabelecimento a ela anexado encontra-se firmado por advogada sem poderes nos autos. Cientifique-se. Após, prossiga-se no feito. Brasília, 06 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator Processo Nº AIRR-136840-42.1999.5.02.0302 Processo Nº AIRR-1368/1999-302-02-40.0 Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Walmir Oliveira da Costa Construtora Andrade Gutierrez S.A. Dr. José Alberto Couto Maciel Pedro Ferreira da Silva Dr. Estanislau Romeiro Pereira Júnior Mediante decisão monocrática proferida à fl. 329, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, nos seguintes termos: Na sentença (fl. 233), arbitrou-se o valor da condenação em R$2.500,00, os quais foram recolhidos (fl. 242). No acórdão do recurso ordinário (fl. 294), arbitrou-se novo valor à condenação, R$.20.000,00. A reclamada efetuou o depósito de R$.8.804,00 (fl. 316). Ao interpor o recurso de revista, era ônus da reclamada comprovar o depósito de R$ 9.356,25, conforme ATO GDGCJ.GP Nº 173/2005, e não o fez. A reclamada interpõe agravo às fls. 332-333, em cujas razões aduz que o referido Ato nº 173/2005, no qual foi estabelecido o valor de Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Walmir Oliveira da Costa Unilever Bestfoods Brasil Ltda. Dr. Jorge Jungmann Neto Luiz Carlos Ferreira Costa Dr. Gilvan Alves Anastácio Irresignada com a decisão às fls. 66-68, em que se denegou seguimento ao recurso de revista, a reclamada interpõe agravo de instrumento às fls. 02-15. Não foi apresentada a contraminuta ao agravo de instrumento, tampouco as contrarrazões ao recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do RITST. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade quanto à tempestividade e regularidade de representação. Mediante a decisão às fls. 66-68, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, nos seguintes termos: Ressalta-se, inicialmente, que, a teor do § 6º do art. 896 consolidado, em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, apenas se admite a interposição de Recurso de Revista em hipótese de infringência constitucional ou de dissenso com súmula do colendo TST. Portanto, não serão analisadas as assertivas que não se enquadrem no dispositivo citado. Intervalo intrajornada A Empresa sustenta que houve violação dos incisos XIII e XXVI do art. 7º, da CR. Aduz que foi firmado em ACT o intervalo intrajornada de 40 minutos e que, em compensação, os empregados sairiam 20 minutos mais cedo e que existe autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo. Assinalou-se no v. decisório atacado, referindo-se à Portaria do Ministério do Trabalho, que teria permitido a redução do intervalo, que " Entretanto, nem mesmo essa Portaria socorre a tese da reclamada. É que o reclamante trabalhava em sobrelabor, como demonstraram os controles de jornada apontando habituais compensações de horas extras. Mas a norma coletiva dispõe que a flexibilização será aplicada apenas aos empregados 'que não cumpram jornada suplementar.' (fl. 166). Não prospera a assertiva de ofensa aos preceitos constitucionais, porque o entendimento regional, conforme já exposto, está O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho embasado no próprio instrumento coletivo de trabalho, não provocando, portanto, a apontada afronta. Diferenças de horas extras e reflexos A Recorrente entende que o Autor não conseguiu provar suas alegações e, assim, afastar a prova documental por ela apresentada. Considera vulnerados o art. 7º, XIII e XXVI, da CF. Pondera que toda jornada era anotada e que os instrumentos coletivos em vigor na vigência do contrato permitiam a compensação de horários. Entretanto, mais uma vez sem razão a Empresa, tendo em vista que se constata a observância dos preceitos indigitados por parte do Regional, ao se consignar, à fl. 166, que " Daí se conclui que não existe razão para o inconformismo da reclamada quanto à condenação referente às horas extras. É de se registrar que foi determinada a observância da compensação de horas extras, nos termos dos acordos coletivos de trabalho, em respeito à flexibilização da jornada acordada entre as partes." Matéria constitucional A Recorrente menciona, sob esse título, os incisos XXXV e LV do art. 5º da CF/88. Caso fosse a intenção da Parte suscitar a afronta aos incisos do dispositivo constitucional citado, não teria razão a Reclamada. Ocorre que a análise da assertiva implicaria o exame de afronta a texto infraconstitucional, a qual, caso evidente, acarretaria vulneração apenas reflexa das normas constitucionais em tela, o que não se admite em sede de Recurso de Revista, que exige transgressão direta e frontal à regra (alínea c do art. 896 consolidado). Ademais, o acórdão não examinou a matéria à luz do disposto nos referidos incisos do art. 5º da CR (Súmula 297/TST). CONCLUSÃO Denego, pois, seguimento à Revista. Registre-se, inicialmente, que a demanda sujeita-se ao procedimento sumaríssimo, o que limita o exame da admissibilidade do recurso de revista a contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a violação direta da Constituição Federal, conforme o art. 896, § 6º, da CLT. Despicienda, portanto, a análise dos arestos transcritos à divergência e da suposta ofensa aos arts. 511, § 2º, 611 e 818 da CLT e 333, I, do CPC. Por outro lado, na minuta do agravo de instrumento, a agravante não consegue infirmar os fundamentos da decisão agravada e, consequentemente, demonstrar ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 7º, XXVI, da Carta Magna, nos moldes do art. 896, § 6º, da CLT. Ressalte-se, ainda, que a indicação de violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, XIII e 8º, VI, da Constituição da República, constitui flagrante inovação recursal, na medida em que tais dispositivos não foram invocados nas razões do recurso de revista. Trata-se, pois, de inovação que viola o princípio da congruência consubstanciado no art. 128 do CPC. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não desconstituídos pela agravante. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relacionem), conforme entendimento sedimentado pelo STF no MS-27350/DF, Relator Min. Celso de Mello, DJ de 04/06/08. Ante o exposto, com amparo no art. 557, caput, § 2º, do CPC, por manifestamente inadmissível o recurso de revista, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) 31 Walmir Oliveira da Costa Ministro Relator Processo Nº RR-147800-07.2002.5.03.0017 Processo Nº RR-1478/2002-017-03-00.2 Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Lelio Bentes Corrêa RGIS - Serviços de Inventários Ltda. Dr. Gustavo Oliveira de Siqueira Dr. André Àvila Dr. Alex Duarte Santana Barros Lairton dos Santos Neular Dr. Lúcio Edison de Oliveira Juntem-se aos autos, por linha, as petições de nºs 51.233/2010-0, 52.146/2010-0 e 52.577/2010-7. Esclareça o peticionante a divergência entre a sua denominação ora declinada e aquela constante da autuação, comprovando, se for o caso, a alteração de sua razão social, no prazo de cinco dias. Cientifique-se. Após, prossiga-se no feito. Brasília, 13 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator Processo Nº AIRR-216440-03.2002.5.01.0281 Processo Nº AIRR-2164/2002-281-01-40.1 Relator Agravante(s) Advogada Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogada Lelio Bentes Corrêa Va Tech Transmissão & Distribuição Dra. Larissa Veloso da Costa Santos Paulo César Francisco Carvalho Dr. Antonio Carlos Guzzo Pereira Furnas Centrais Elétricas S.A. Dr. Lycurgo Leite Neto Enind - Engenharia e Comércio Ltda. Dra. Rosane de Fátima Barbosa Sayegh Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão monocrática proferida às fls. 224/225, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista empresarial. O agravo não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos em lei. Compulsando-se os autos, verifica-se que à fl. 74 foram substabelecidos poderes ao Dr. Walter Wigderowitz Neto, os quais foram passados, à fl. 147, com reservas, à Dra. Larissa Veloso da Costa Santos, subscritora do presente agravo de instrumento, quando vigente o instrumento de procuração colacionado às fls. 75/76 e 139/140. Ocorre que as procurações anexadas aos autos às fls. 75/76 e 139/140, outorgando poderes ao Dr. Alberto Soares de Sampaio Geyer Abubakir e à Dra. Rosana Frogel, trazem cláusula expressa de validade, expirando no dia 14/5/2002. Dessa forma, os substabelecimentos acostados às fls. 74 e 147 perderam sua eficácia nessa data, ainda que produzidos em data anterior. Nesse contexto, não há como considerar regular a representação processual, uma vez interposto o agravo de instrumento em 28/11/2005, à fl. 2, quando já expirado o prazo de validade da procuração que originou os substabelecimentos por meio dos quais se conferiram poderes de representação à subscritora do aludido recurso. Frise-se que, na oportunidade da interposição do agravo de instrumento, não foi juntado novo instrumento de mandato visando a regularizar a representação da agravante. Não há falar, também, em mandato tácito no caso sob exame, O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho porquanto a advogada subscritora do agravo de instrumento não consta da ata de audiência à fl. 126. Resulta imperioso, dessa forma, nos termos da Súmula n.º 164 do Tribunal Superior do Trabalho, reconhecer a inexistência do recurso interposto. Acrescente-se, por fim, que, conforme a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada na Súmula n.º 383, não se aplica, em sede recursal, o disposto nos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com base no artigo 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não conheço do agravo de instrumento, por irregularidade de representação. Publique-se. Brasília, 09 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator Processo Nº AIRR-309540-19.1998.5.02.0024 Relator Walmir Oliveira da Costa Agravante(s) União (PGF) Procurador Dr. João Carlos Valala Agravado(s) Adriano da Silva Advogada Dra. Sheila Gali Silva Agravado(s) Teledata Informações e Tecnologia S.A. Advogado Dr. Sérgio Galvão de Souza Campos Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista na fase de execução, no qual a União requer a incidência de juros e multa por suposto recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias decorrentes de débito trabalhista apurado em processo judicial. Apontou a violação de dispositivos de lei federal e constitucional e dissenso pretoriano. O Juízo primeiro de admissibilidade negou trânsito ao recurso de revista, daí a interposição do presente agravo. Desnecessário, no tema, prévio parecer do Ministério Público do Trabalho. Todavia, não assiste razão à agravante. Consoante o entendimento sedimentado no âmbito desta Primeira Turma, quando o recurso interposto pela União (INSS) visa à execução de contribuições previdenciárias decorrentes de acordo judicial, a incidência de juros e multa ou a execução de contribuição social de terceiros, trata-se de apelo contra decisão proferida em sede de execução, a suscitar o exame, exclusivamente, sob o prisma de violação direta e literal da Constituição Federal, a teor do disposto na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT. Assim, fundamentado o recurso de revista em violação de dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial, inviável sua admissão em execução. Precedentes da Primeira Turma: AIRR - 7740-14.2008.5.15.0122 Data de Julgamento: 24/02/2010, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 05/03/2010. : RR - 41400-19.2006.5.01.0264 Data de Julgamento: 24/02/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 05/03/2010. Processo: AIRR 99400-40.2000.5.14.0141 Data de Julgamento: 24/11/2009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 04/12/2009. Dessarte, tratando-se de execução de contribuição previdenciária incidente em acordo judicial (juros e multa), tem-se que o exame do recurso de revista se restringe à hipótese de violação literal e direta à Constituição da República, na forma do já citado art. 896, § 2º, da 32 CLT. No caso vertente, a jurisprudência dominante nesta Corte uniformizadora fixou entendimento no sentido de que a discussão em torno da incidência de juros e multa na execução de contribuições previdenciárias não se eleva ao patamar constitucional, por ser matéria regulada por normas inferiores (art. 276 do Decreto nº 3.048/99). Nesse sentido os seguintes precedentes: RR-130900-30.2008.5.21.0921 - 1ª T. - DJ 12/03/2010; AIRR-102340-23.2004.5.15.0007, 2ª T. - DJ 19/02/2010; AIRR-61341-02.2003.5.04-0029 - 3ª T. - DJ 12/03/2010; AIRR-81240-90.2007.5.03.0152 - 4ª T. - DJ 05/03/2010; RR-210540-52.2005.5.09.0009 - 5ª T. - DJ 05/03/2010; RR-12280089.2006.5.08.0125 - 6ª T. - DJ 12/03/2010; AIRR-30154057.2005.5.15.0142 - 7ª T. - DJ 27/11/2009; AIRR-7944094.2005.5.04.0402 - 8ª T. - DJ 05/03/2010. Do exposto, revela-se manifestamente inadmissível o recurso de revista interposto pela União, porque em confronto com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, razão pela qual restou corretamente denegado, não havendo se falar em violação direta e literal à normas da Constituição da República. Ante o exposto, conforme permissivo do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, advertindo a agravante para a penalidade estabelecida no § 2º do citado dispositivo. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Walmir Oliveira da Costa Ministro Relator Processo Nº AIRR-550941-20.2003.5.12.0037 Processo Nº AIRR-5509/2003-037-12-41.8 Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan Dr. Charles Fernando Schroeder Francisco João Raulino Dr. Prudente José Silveira Mello A agravante deixou de promover o traslado completo de peça essencial à formação do instrumento, a saber, a decisão denegatória do recurso de revista, na sua integralidade, como se verifica a fls. 263-264. Dessarte, o agravo de instrumento não preenche os requisitos do art. 897, § 5º, da CLT. Oportuno ressaltar que, nos termos da Instrução Normativa nº 16/2003, item X, desta Corte, compete à parte zelar pela correta formação do instrumento, não comportando a omissão na conversão do agravo em diligência para suprir qualquer deficiência. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 557, caput, do CPC e 897, § 5º, I, da CLT. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Ministro Vieira de Mello Filho Relator Edital Edital Processos com pedidos de vistas concedidos aos advogados requerentes. Processo Nº RR-23300-11.2008.5.06.0004 Processo Nº RR-233/2008-004-06-00.0 Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 RECORRENTE(S) Advogada RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado Tribunal Superior do Trabalho MARIA TEREZA GUERRA E SILVA E OUTROS DRA. ESTHER LANCRY CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DR. JOSIAS ALVES BEZERRA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF DR. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO Processo Nº RR-87800-12.2006.5.08.0001 Processo Nº RR-878/2006-001-08-00.1 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado Min. Walmir Oliveira da Costa ESPÓLIO DE LUCIVALDO EVANGELISTA RIBEIRO DE SOUZA DR. CÉLIO SIMÕES DE SOUZA FAUSTINO DOS REIS MIRANDA DR. DOMINGOS FABIANO COSENZA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - SESPA DR. CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO ADM - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA. DR. EDUARDO MENDES PATRIARCHA NETO OBRAS E PROJETOS LTDA. DR. CARLOS THADEU VAZ MOREIRA Processo Nº RR-179700-98.2005.5.15.0136 33 Relator AGRAVANTE(S) Advogada AGRAVADO(S) Advogado Advogado AGRAVADO(S) Advogada Advogado Advogada Processo Nº AIRR-2228242-81.1999.5.09.0010 Processo Nº AIRR-22282/1999-010-09-42.8 Complemento Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) Processo Nº RR-1797/2005-136-15-00.1 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho BANCO DO BRASIL S.A. DR. JÚLIO CÉSAR MESSIAS DOS SANTOS PAULO BATISTA DOS SANTOS DR. VALTER TADEU CAMARGO DE CASTRO CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DR. ALCEU LUIZ CARREIRA UNIÃO (PGU) Processo Nº RR-190800-45.2007.5.09.0072 Processo Nº RR-1908/2007-072-09-00.0 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado Advogado Advogada Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho SÉRGIO DE ROS DR. GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA E OUTROS DR. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO DR. HEITOR FRANCISCO GOMES COELHO DRA. MÁRCIA REGINA RODACOSKI Processo Nº AIRR-245440-92.1982.5.01.0008 Processo Nº AIRR-2454/1982-008-01-40.0 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado Min. Lelio Bentes Corrêa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. DR. LYCURGO LEITE NETO PEDRO VICENTE FILHO E OUTROS DR. JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES TORRES Processo Nº AIRR-1058386-68.2003.5.01.0900 Processo Nº AIRR-105838/2003-900-01-00.6 Min. Lelio Bentes Corrêa FRANCISCO DE ASSIS DE BARROS BENIGNO DRA. INÊS DE MELO B. DOMINGUES EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. EMBRATEL DR. MARCO ANTÔNIO GONÇALVES REBELLO DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL TELOS - FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL DRA. EVELINE SILVA BOUSADA DR. DAGMAR ABREU SOUSA CORREIA DRA. GABRIELA OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS Advogado Corre Junto com AIRR - 222824014.1999.5.09.0010, AIRR - 222824196.1999.5.09.0010 Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho PHILIP MORRIS BRASIL S.A. E OUTRA DR. JOÃO GERALDO PIQUET CARNEIRO ADÃO ORLATEI DR. VALDYR PERRINI KRAFT LACTA SUCHARD BRASIL S.A. DR. MANOEL HERMANDO BARRETO Brasília, 16 de abril de 2010 ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma Secretaria da Segunda Turma Despacho Processo Nº RR-1200-21.1997.5.01.0058 Processo Nº RR-12/1997-058-01-00.8 Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogada Roberto Pessoa Banco Itaú S.A. Dr. Victor Russomano Junior Paulo César de Souza Dra. Eugênia Jizetti Alves Bezerra Sepúlveda O Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. (em liquidação), o Banco Banerj S.A. e o Banco Itaú S.A. , por meio da petição de fls. 814815, requereram a alteração do polo passivo desta ação, com a respectiva retificação da capa dos autos, para que o feito prossiga, apenas, no nome do sucessor, o Banco Itaú S/A. Afirmaram que " o BANCO BANERJ S/A é o legítimo sucessor do BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A - EM LIQUIDAÇÃO, razão pela qual vem se curvando ante as reiteradas decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem a sucessão nos processos trabalhistas." Os peticionantes, com base no artigo 568, inciso III, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 261 da SBDI-1 desta Corte, requereram, inicialmente, " a declaração da sucessão entre si ocorrida, de forma a transferir toda e qualquer responsabilidade referente à presente condenação do BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A - EM LIQUIDAÇÃO para seu sucessor, o BANCO BANERJ S/A, sem prejuízo do ressarcimento total ou parcial, O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho conforme cláusulas legais, editalícias e contratuais." (fl. 814). Afirmaram, ainda, que o Banco Banerj S.A., em assembléia geral extraordinária, de 30 de novembro de 2004, decidiu pela cisão parcial de seu patrimônio ao Banco Itaú S.A., tendo sido consignado que o " Itaú" sucederá o " Banerj" em todos os direitos e obrigações. Alegaram que a referida cisão foi comunicada ao Banco Central do Brasil. Pelo despacho de fl. 814, o Ex.mo Sr. Ministro José Luciano de Castilho Pereira concedeu vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias. Ressaltou que o silêncio importaria concordância com o pedido. Não houve manifestação da parte contrária. Dessa forma, determino a alteração dos registros deste feito para constar como reclamado apenas o Banco Itaú S.A. e como seu advogado o Dr. Victor Russomano Júnior (conforme já deferido à fl. 819). Após, à Pauta para julgamento. Publique-se. Brasília, 08 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTO PESSOA Juiz Convocado Relator Processo Nº AIRR-1240-03.1997.5.01.0058 Processo Nº AIRR-12/1997-058-01-40.2 Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogada Roberto Pessoa Banco Itaú S.A. Dr. Victor Russomano Junior Paulo César de Souza Dra. Eugênia Jizetti Alves Bezerra Sepúlveda O Banco Banerj S.A., o Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. (em liquidação ), e o Banco Itaú S.A., por meio da petição de fls. 137-138, requereram a alteração do polo passivo desta ação, com a respectiva retificação da capa dos autos, para que o feito prossiga, apenas, em nome do sucessor, o Banco Itaú S.A. Afirmaram que " o BANCO BANERJ S.A. é o legítimo sucessor do BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. - EM LIQUIDAÇÃO, razão pela qual vem se curvando ante as reiteradas decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem a sucessão nos processos trabalhistas" . Os peticionantes, com base no artigo 568, inciso III, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 261 da SBDI-1 desta Corte, requereram, inicialmente, " a declaração da sucessão entre si ocorrida, de forma a transferir toda e qualquer responsabilidade referente à presente condenação do BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A - EM LIQUIDAÇÃO para seu sucessor, o BANCO BANERJ S/A, sem prejuízo do ressarcimento total ou parcial, conforme cláusulas legais, editalícias e contratuais." (fl. 137) Afirmaram, ainda, que o Banco Banerj S.A., em assembléia geral extraordinária, de 30 de novembro de 2004, decidiu pela cisão parcial de seu patrimônio ao Banco Itaú S.A., tendo sido consignado que o " Itaú" sucederá o " Banerj" em todos os direitos e obrigações. Alegaram que a referida cisão foi comunicada ao Banco Central do Brasil. Pelo despacho de fl. 137, o Ex.mo Sr. Ministro José Luciano de Castilho Pereira concedeu vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias. Ressaltou que o silêncio importaria em concordância com o pedido. Não houve manifestação da parte contrária. Dessa forma, determino a alteração dos registros deste feito para constar como reclamado apenas o Banco Itaú S.A. 34 Após, à Pauta para julgamento. Publique-se. Brasília, 08 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTO PESSOA Juiz Convocado Relator Processo Nº RR-4600-78.2008.5.15.0022 Processo Nº RR-46/2008-022-15-00.0 Relator Recorrente(s) Procurador Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogada Flavio Portinho Sirangelo Município de Mogi Mirim Dr. Sérgio Parenti Veronil Nascimento Dr. Fábio André Alves Costa F & R Engenharia Ltda. Dra. Daniela Christiane Fraga Peres Vistos, etc. O Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamado Município de Mogi Mirim, mantendo a sentença que atribuiu-lhe responsabilidade subsidiária. Na oportunidade, consignou os seguintes fundamentos: " O município contratou a primeira reclamada para execução das obras destinadas à construção de uma Unidade Escolar (FATEC), mediante procedimento licitatório, (fl. 121). Ora, o Município tem por finalidade precípua a prestação de serviços públicos aos munícipes. Podendo fazê-lo direta ou indiretamente, por meio de terceiros. Evidente que, in casu, optou pela contratação de empresa especializada para execução de obra pública de construção de uma Unidade Escolar, em cuja obra labutou o reclamante, sendo que a empregadora não satisfez todas as obrigações trabalhistas do operário. Enfim, o ente público se beneficiou da atividade do autor. Dentro desse contexto, conquanto haja procedimento licitatório para contratação dos serviços, sobressai a insolvência da empresa contratada, na medida em que não houve o pagamento integral dos haveres trabalhistas, mormente das verbas rescisórias. Logo, o recorrente, segundo reclamado, embora ente da administração pública direta municipal, tomador de serviços, responde subsidiariamente por inadimplemento de obrigações trabalhistas, por parte da empregadora - empresa prestadora de serviços. Não obstante o disposto no § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, ante o princípio constitucional da responsabilidade objetiva da administração pública insculpido no § 6º do art. 37, da CF/88. Ademais, não se pode olvidar das disposições insertas no Código Civil, sobretudo arts. 186, 927 e 942. É a culpa 'in eligendo' e 'in vigilando'. Enfim, no caso, incide o disposto nos arts. 186, 927 e 942, do novo Código Civil c/c a Súmula 331 do E. TST, que possui arrimo no art. 8º da CLT. Há de se levar em conta ainda a exegese do art. 31 da Lei n° 8.212/91 e do art. 455 da CLT. Aliás, dispõe a Súmula 331, IV, do C. TST, [...]. Consagrando, portanto, a responsabilização do tomador público de serviços, inclusive como forma de evitar a concorrência desleal dos maus prestadores - oferecendo o menor preço para ganhar a concorrência e depois sacrificando direitos dos trabalhadores, com a leniência do poder público. Portanto, descabe falar em isenção de responsabilidade do Município, ou, ainda, em sua exclusão da lide por ilegitimidade de parte. Todavia, evidentemente, fica ressalvado o seu direito de retenção ou regresso na forma da legislação civil (parágrafo único do art. 455 da CLT). O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Por fim, não há que se falar em violação ao disposto no art. 5°, II, da CF/88. Ao contrário, o entendimento alhures está em harmonia com os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, princípios da República brasileira e balizadores da ordem econômica nacional e dos serviços públicos." (fls. 239-v/240) O reclamado Município de Mogi Mirim interpõe recurso de revista. Alega que a lei afasta a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhista pela eventual inadimplência do contratado. Sustenta que, na hipótese, era mero dono da obra. Aponta afronta aos arts. 37, XXI, § 6.º, da Constituição Federal, 2.º, § 2.º, da CLT, 1.º, parágrafo único, 2.º, 3.º, 6.º, I, II, XIV e XV, 7.º, 54, 55, VII, 67, 71, §§ 1.º e 2.º, e 87, IV, Lei n.º 8.666/93 e 31, parágrafo único, da Lei n.º 8.987/95; contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1; além de trazer arestos à divergência (fls. 242/250). Admitido o recurso (fl. 252). Contrarrazões foram apresentadas (fls. 656/665 e 667/676). O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do recurso . À análise. Trata-se de controvérsia acerca da atribuição de responsabilidade subsidiária ao Município de Mogi Mirim pelo pagamento de débitos trabalhistas, tendo em vista que contratou, via licitação, os serviços da reclamada F & R Engenharia Ltda. para a construção de uma unidade escolar. De plano, observa-se que não se trata da hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1, que gira em torno do contrato de empreitada. De outro lado, o julgado recorrido foi proferido em consonância com a Súmula n.º 331, IV, do TST, que dispõe: " CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993)." Nesse passo, não há de se falar em violação de lei ou divergência jurisprudencial, de acordo com a Súmula n.º 333 do TST e o art. 896, § 4.º, da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 896, § 5.º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 09 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Flavio Portinho Sirangelo Juiz Convocado Relator Processo Nº RR-18200-73.2007.5.17.0014 35 complementado às fls. 192/193. Sustenta o recorrente que houve violação do artigo 114 da Constituição Federal, no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 230/234. Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº 205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da República), não era o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a situação transitória e emergencial. Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello). No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº 7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09; Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09; Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09; Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08. Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça Comum do Estado do Espírito Santo. Reautue-se para constar como recorrente o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e como recorrida ELIANE APARECIDA DIAS PIRES. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2010. Renato de Lacerda Paiva Ministro Relator Processo Nº RR-22300-20.1991.5.01.0033 Processo Nº RR-223/1991-033-01-00.9 Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Processo Nº RR-182/2007-014-17-00.3 Relator Recorrente(s) Procurador Recorrido(s) Advogado Renato de Lacerda Paiva Estado do Espírito Santo Dr. Claudio Cesar de Almeida Pinto Eliane Aparecida Dias Pires Dr. Jaline Iglezias Viana Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 174/183, Advogado Recorrido(s) Advogado Roberto Pessoa Carlos Alberto de Brito Fortes Dr. Ivo Braune Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Banerj - Previ-Banerj (Em Liquidação Extrajudicial) Dr. Marco Rica Marcos Júnior Banco do Estado do Rio de Janeiro (Em Liquidação Extrajudicial) Dr. Victor Russomano Júnior Por meio da petição juntada às fls. 1.365 e 1.366, o Estado do Rio de Janeiro, representado por sua Procuradoria-Geral, e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Banerj - PREVI-BANERJ O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho (em liquidação extrajudicial), noticiaram que firmaram termo de compromisso, regulamentando a finalização do procedimento de liquidação da PREVI-BANERJ, mediante o qual o Estado ratificou a assunção de todas as obrigações da referida Caixa de Previdência para com seus participantes, pensionistas e dependentes, razão pela qual, com amparo no artigo 41 do CPC, combinado com o artigo 2º da Lei Estadual nº 2.674/97, requereram que, no lugar da PREVI-BANERJ, passe a figurar como parte do processo o Estado do Rio de Janeiro. O reclamante, intimado a manifestar-se quanto ao teor da petição em epígrafe (fl. 1.365), quedou-se inerte, conforme certificado à fl. 1.379. Assim, ante as informações e os documentos trazidos aos autos (fls. 1.367-1.377), defiro o requerido para que figure como recorrido, no lugar da PREVI-BANERJ, o Estado do Rio de Janeiro, tendo como seu procurador o Dr. Henrique Bastos Rocha. Após, à pauta para julgamento. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTO PESSOA Juiz Convocado Relator 36 Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda. Dr. Paulo César do Amaral de Pauli Elisabete de Fraga Vilanova Dr. Roberto Ávila Por meio da petição protocolizada sob o número TST-Pet4.587/2010.0, juntada às fls. 1.758 e 1.759, as partes, objetivando pôr termo à lide, informam que entabularam acordo, razão pela qual requerem a homologação do referido ajuste. A petição de acordo encontra-se subscrita por procuradores de ambas as partes, regularmente habilitados, investidos de especiais poderes para transigir (instrumentos de mandato às fls. 14 e 277278). Recebo e registro sua ocorrência e determino a remessa dos autos à Corte de origem para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTO PESSOA Juiz Convocado Relator Processo Nº A-AIRR-29440-23.2006.5.15.0120 Processo Nº A-AIRR-294/2006-120-15-40.9 Processo Nº AIRR-22340-02.1991.5.01.0033 Processo Nº AIRR-223/1991-033-01-40.3 Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Roberto Pessoa Banco do Estado do Rio de Janeiro (Em Liquidação Extrajudicial) Dr. Victor Russomano Júnior Carlos Alberto de Brito Fortes Dr. Haroldo de Castro Fonseca Por meio da petição juntada às fls. 169 e 170, o Estado do Rio de Janeiro, representado por sua Procuradoria-Geral, e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Banerj - PREVI-BANERJ (em liquidação extrajudicial), noticiaram que firmaram termo de compromisso, regulamentando a finalização do procedimento de liquidação da PREVI-BANERJ, mediante o qual o Estado ratificou a assunção de todas as obrigações da referida Caixa de Previdência para com seus participantes, pensionistas e dependentes, razão pela qual, com amparo no artigo 41 do CPC, combinado com o artigo 2º da Lei Estadual nº 2.674/97, requereram que, no lugar da PREVI-BANERJ, passe a figurar como parte do processo o Estado do Rio de Janeiro. O reclamante, intimado a manifestar-se quanto ao teor da petição em epígrafe (fl. 169), quedou-se inerte, conforme certificado à fl. 183. Assim, ante as informações e os documentos trazidos aos autos (fls. 171-181), defiro o requerido para que também figure como agravado, no lugar da PREVI-BANERJ, o Estado do Rio de Janeiro, tendo como seu procurador o Dr. Henrique Bastos Rocha. Após, à pauta para julgamento. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTO PESSOA Juiz Convocado Relator Processo Nº RR-26800-15.2003.5.04.0005 Processo Nº RR-268/2003-005-04-00.2 Relator Roberto Pessoa Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Advogado Renato de Lacerda Paiva Roque Pindobeira de Almeida Dr. Fábio Eduardo de Laurentiz Usina da Barra S.A. - Açúcar e Álcool Dr. Cláudia Carlton Prado Dr. Luciana Maria Vidal Noticia a petição de nº 044609/2010.0, composição entre as partes, para pôr fim à presente demanda. Trata-se de ato incompatível com o interesse recursal (parágrafo único do art. 503 do Código de Processo Civil). Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao juízo de origem, para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2010. Renato de Lacerda Paiva Ministro Relator Processo Nº RR-32100-90.2006.5.17.0101 Processo Nº RR-321/2006-101-17-00.0 Relator Recorrente(s) Procurador Recorrido(s) Renato de Lacerda Paiva Estado do Espírito Santo Dr. Robson Forte Bortolini Eliza Martins Sales Dadalto Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 101/105. Sustenta o recorrente que houve violação do artigo 114 da Constituição Federal, no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 145/146. Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº 205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da República), não era o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a situação transitória e emergencial. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello). No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº 7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09; Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09; Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09; Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08. Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça Comum do Estado do Espírito Santo. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2010. Renato de Lacerda Paiva Ministro Relator Processo Nº RR-32200-45.2006.5.17.0101 Processo Nº RR-322/2006-101-17-00.4 Relator Recorrente(s) Procurador Recorrido(s) Renato de Lacerda Paiva Estado do Espírito Santo Dr. Flávio Augusto Cruz Nogueira Marcos Aurélio Kiefer Cordeiro Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 106/111, complementado às fls. 125/128. Sustenta o recorrente que houve violação do artigo 114 da Constituição Federal, no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 165/166. Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº 205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da República), não era o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a situação transitória e emergencial. Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito 37 público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello). No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº 7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09; Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09; Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09; Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08. Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça Comum do Estado do Espírito Santo. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2010. Renato de Lacerda Paiva Ministro Relator Processo Nº RR-33900-56.2006.5.17.0101 Processo Nº RR-339/2006-101-17-00.1 Relator Recorrente(s) Procurador Recorrido(s) Renato de Lacerda Paiva Estado do Espírito Santo Dr. Edmundo Oswaldo Sandoval Espíndula Izaura Reetz Damm Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 103/107. Sustenta o recorrente que houve violação do artigo 114 da Constituição Federal, no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 149/150. Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº 205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da República), não era o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a situação transitória e emergencial. Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello). No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº 7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09; Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09; Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09; Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08. Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC, O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça Comum do Estado do Espírito Santo. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2010. Renato de Lacerda Paiva Ministro Relator Processo Nº RR-34300-70.2006.5.17.0101 Processo Nº RR-343/2006-101-17-00.0 Relator Recorrente(s) Procurador Recorrido(s) Renato de Lacerda Paiva Estado do Espírito Santo Dr. Edmundo Oswaldo Sandoval Espíndula Luzia Madalena Loriato Garcia Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 133/136, complementado às fls. 157/159. Sustenta o recorrente que houve violação do artigo 114 da Constituição Federal, no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 200/201. Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº 205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da República), não era o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a situação transitória e emergencial. Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello). No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº 7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09; Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09; Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09; Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08. Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça Comum do Estado do Espírito Santo. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2010. Renato de Lacerda Paiva 38 Ministro Relator Processo Nº RR-43100-87.2006.5.17.0101 Processo Nº RR-431/2006-101-17-00.1 Relator Recorrente(s) Procurador Recorrido(s) Renato de Lacerda Paiva Estado do Espírito Santo Dr. Robson Forte Bortolini Maria da Penha de Sá Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 67/71, complementado às fls. 88/89. Sustenta o recorrente que houve violação do artigo 114 da Constituição Federal, no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 138/140. Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº 205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da República), não era o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a situação transitória e emergencial. Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello). No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº 7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09; Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09; Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09; Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08. Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça Comum do Estado do Espírito Santo. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2010. Renato de Lacerda Paiva Ministro Relator Processo Nº RR-44100-16.2000.5.12.0023 Processo Nº RR-441/2000-023-12-00.8 Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Roberto Pessoa Município de Araranguá Dr. Rafael Vicente R. de Oliveira José Vital de Souza Dr. Sandro Roberto Maciel O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ Advogado : Dr. Rafael Vicente R. de Oliveira Recorrido : JOSÉ VITAL DE SOUZA Advogado : Dr. Sandro Roberto Maciel DESPACHO O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do acórdão de fls. 231-238, não conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo Município de Araranguá e José Vital de Souza, por se tratar de ação de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, conforme disposto no art. 2o, § 4o, da Lei n° 5.584/70. Todavia, em relação à remessa necessária, o recurso foi conhecido diante do teor do entendimento contido na então Orientação Jurisprudencial n° 9 da SBDI-1 do TST, ora cancelada diante da redação da Súmula n° 303 desta Corte. No mérito, aquele Regional deu parcial provimento à remessa necessária para isentar o Município do recolhimento das custas processuais. No que interessa, o TRT: 1) manteve a decisão de primeiro grau pela qual se declarou a prescrição trintenária quanto aos depósitos do FGTS; 2) confirmou a condenação do Município nos depósitos de FGTS, em relação aos meses em que não houve comprovação do respectivo recolhimento; e 3) conservou a decisão de primeiro grau em que se estabeleceu o regime de competência relativo ao imposto de renda e contribuições previdenciárias. Inconformado, o Município de Araranguá interpõe o recurso de revista de fls. 240-263 e 265-287, alegando a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a base de cálculo do imposto de renda. Busca, ainda, reforma do acórdão do TRT em relação à: 1) forma de cálculo do imposto de renda; 2) prescrição do FGTS; e 3) condenação em parcelas de FGTS. O recurso foi admitido às fls. 289-292. Todavia, o apelo não merece seguimento. Nos termos do artigo 2o, § 4o, da Lei n° 5.584/70, salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios de alçada, considerando, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. Por outro lado, o artigo 896, § 5º, da CLT dispõe: "(...) Será denegado seguimento ao Recurso nas hipótese de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. " (destaque nosso). Assim, considerando que, na hipótese, trata-se de dissídio de alçada, denego seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 896, § 5º, da CLT. Publique-se. Brasília, 08 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTO PESSOA Juiz Convocado Relator Processo Nº ED-RR-44400-06.2001.5.02.0254 Processo Nº ED-RR-444/2001-254-02-00.1 Relator Embargante Advogada Embargado(a) Advogado Roberto Pessoa Aderval Augustinho de Brito Dra. Luciana Beatriz Giacomini Líder Comércio e Demolições Ltda. Dr. Helen dos Santos Bueno O reclamante (Aderval Augustinho de Brito) opõe embargos de declaração, às fls. 325-327, pleiteando seja concedido efeito modificativo ao julgado. Dessa forma, considerando o disposto na Orientação 39 Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 desta Corte, concedo à embargada o prazo de cinco dias para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios mencionados. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília, 08 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTO PESSOA Juiz Convocado Relator Processo Nº RR-44400-84.2006.5.17.0101 Processo Nº RR-444/2006-101-17-00.0 Relator Recorrente(s) Procurador Recorrido(s) Renato de Lacerda Paiva Estado do Espírito Santo Dr. Robson Fortes Bortolini Clariane Rodrigues Saiter Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 78/90, complementado às fls. 100/101. Sustenta o recorrente que houve violação do artigo 114 da Constituição Federal, no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 141/144. Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº 205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da República), não era o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a situação transitória e emergencial. Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello). No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº 7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09; Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09; Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09; Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08. Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça Comum do Estado do Espírito Santo. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2010. Renato de Lacerda Paiva Ministro Relator O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº RR-49200-49.2007.5.08.0012 Processo Nº RR-492/2007-012-08-00.4 Relator Recorrente(s) Procuradora Recorrido(s) Renato de Lacerda Paiva Estado do Pará Dra. Caroline Teixeira da Silva Profeti Maria Luzia Almeida Carvalho Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o acórdão do TRT da 8ª Região, proferido às fls. 95/109. Sustenta o recorrente que houve violação do artigo 114 da Constituição Federal, no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 135/135-V. Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº 205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da República), não era o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a situação transitória e emergencial. Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello). No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº 7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09; Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09; Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09; Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08. Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça Comum do Estado do Pará. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2010. Renato de Lacerda Paiva Ministro Relator Processo Nº RR-53600-47.2008.5.17.0004 Processo Nº RR-536/2008-004-17-00.3 Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogada Renato de Lacerda Paiva Eliete Martins de Andrade Dr. Fernando Barbosa Néri Estado do Espírito Santo Dra. Maria Madalena Selvátici Baltazar Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamante contra o acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 101/105, 40 sustentando a competência da Justiça do Trabalho. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 118/121. Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº 205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da República), não era o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a situação transitória e emergencial. Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello). No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº 7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09; Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09; Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09; Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08. Dessa forma, com base no disposto no artigo 557 do CPC, nego seguimento ao recurso de revista, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça Comum do Estado do Espírito Santo. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2010. Renato de Lacerda Paiva Ministro Relator Processo Nº ED-RR-57700-23.2000.5.17.0005 Processo Nº ED-RR-577/2000-005-17-00.9 Relator Embargante Advogado Embargado(a) Advogado Roberto Pessoa Geraldo Pinto de Andrade Dr. Júlio César Torezani Terminal de Vila Velha S.A.- TVV Dr. Marcelo de Sá Cardoso O reclamante opõe embargos de declaração, às fls. 327-329, ao acórdão de fls. 322-325. Pleiteia efeito modificativo ao julgado. Considerando o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1, CONCEDO ao embargado o prazo de cinco dias para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios mencionados. Após, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTO PESSOA Juiz Convocado Relator Processo Nº RR-60500-41.2007.5.09.0089 O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº RR-605/2007-089-09-00.1 Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Renato de Lacerda Paiva A. Ferreira Filho - Prestação de Serviços Terceirizados Dr. Fabiano Anselmo Weber Rodrigo Fenato Dr. Mauro Shiguemitsu Yamamoto Noticia a petição nº 047520/2010-6, composição entre as partes, para pôr fim à presente demanda. Trata-se de ato incompatível com o interesse recursal (parágrafo único do art. 503 do Código de processo Civil). Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao juízo de origem, para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 08 de abril de 2010. Renato de Lacerda Paiva Ministro Relator Processo Nº RR-66800-92.2006.5.17.0101 Processo Nº RR-668/2006-101-17-00.2 Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Renato de Lacerda Paiva Estado do Espírito Santo Dr. Cláudio César de Almeida Pinto Marlene de Oliveira Soares Dr. Inexistente nos autos Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 103/108. Sustenta o recorrente que houve violação do artigo 114 da Constituição Federal, no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 149/150. Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº 205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da República), não era o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a situação transitória e emergencial. Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello). No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº 7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09; Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09; Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09; Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08. Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a 41 competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça Comum do Estado do Espírito Santo. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2010. Renato de Lacerda Paiva Ministro Relator Processo Nº RR-70500-76.2006.5.17.0101 Processo Nº RR-705/2006-101-17-00.2 Relator Recorrente(s) Procurador Recorrido(s) Renato de Lacerda Paiva Estado do Espírito Santo Dr. Edmundo Oswaldo Sandoval Espíndula Rosileide Maria Zambom Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 78/83, complementado às fls. 97/99. Sustenta o recorrente que houve violação do artigo 114 da Constituição Federal, no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 142/144. Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº 205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da República), não era o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a situação transitória e emergencial. Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello). No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº 7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09; Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09; Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09; Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08. Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça Comum do Estado do Espírito Santo. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2010. Renato de Lacerda Paiva Ministro Relator O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº RR-71400-59.2006.5.17.0101 Processo Nº RR-714/2006-101-17-00.3 Relator Recorrente(s) Procurador Recorrido(s) Renato de Lacerda Paiva Estado do Espírito Santo Dr. Robson Fortes Bortolini Emília Maria Coutinho Rosa Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 84/93. Sustenta o recorrente que houve violação do artigo 114 da Constituição Federal, no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 133/134. Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº 205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da República), não era o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a situação transitória e emergencial. Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello). No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº 7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09; Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09; Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09; Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08. Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça Comum do Estado do Espírito Santo. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2010. Renato de Lacerda Paiva Ministro Relator Processo Nº RR-74400-67.2006.5.17.0101 Processo Nº RR-744/2006-101-17-00.0 Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Renato de Lacerda Paiva Estado do Espírito Santo Dr. Robson Fortes Bortolini Zoleide José de Miranda Frontino Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 73/80, complementado às fls. 92/94. Sustenta o recorrente que houve 42 violação do artigo 114 da Constituição Federal, no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 133/134. Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº 205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da República), não era o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a situação transitória e emergencial. Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello). No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº 7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09; Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09; Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09; Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08. Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça Comum do Estado do Espírito Santo. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2010. Renato de Lacerda Paiva Ministro Relator Processo Nº RR-76600-71.2004.5.15.0069 Processo Nº RR-766/2004-069-15-00.5 Relator Recorrente(s) Advogada Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Renato de Lacerda Paiva Edgar Antônio Felchar Dra. Rosemenegilda da Silva Sioia Sideney Dias Teixeira Dr. Paulo Kucznier Filho Joaquim Less Dr. Ricardo Lopes de Oliveira José Carlos Ferreira da Silva Cananéia Cerâmica Ltda. - ME Noticia a petição de fls 243/244 composição entre as partes, para pôr fim à presente demanda. Trata-se de ato incompatível com o interesse recursal (parágrafo único do art. 503 do Código de Processo Civil). Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao juízo de origem, para que aprecie a petição, como entender de direito. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2010. Renato de Lacerda Paiva Ministro Relator Processo Nº RR-77900-44.2006.5.17.0101 Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Procurador Recorrido(s) Advogado 43 Rodrigo Lourenco Campos Dr. Edu Henrique Dias Costa Município de Uberlândia Dr. Marcos Augusto Moreno de Mello Construtora Moraes Franco Ltda. CMF Dr. João Nogueira de Menezes Processo Nº RR-779/2006-101-17-00.9 Relator Recorrente(s) Procurador Recorrido(s) Renato de Lacerda Paiva Estado do Espírito Santo Dr. Edmundo Oswaldo Sandoval Espíndula Teresa Guarnier Botelho Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 78/82, complementado às fls. 97/98. Sustenta o recorrente que houve violação do artigo 114 da Constituição Federal, no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 141/142. Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº 205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da República), não era o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a situação transitória e emergencial. Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello). No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº 7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09; Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09; Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09; Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08. Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça Comum do Estado do Espírito Santo. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2010. Renato de Lacerda Paiva Ministro Relator Processo Nº RR-81200-44.2007.5.03.0044 Processo Nº RR-812/2007-044-03-00.8 Relator Flavio Portinho Sirangelo Vistos, etc. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto à responsabilidade subsidiária do Município de Uberlândia, aplicando o entendimento da OJ n.º 191 da SBDI-1/TST (fls. 187/193). O reclamante interpõe recurso de revista às fls. 195/205. Pretende a reforma do julgado com relação à responsabilidade do Município de Uberlândia. O apelo foi admitido às fls. 208/211. Contra-razões não foram apresentadas. O Ministério Público do Trabalho, às fls. 214/215, opinou pelo não conhecimento do recurso de revista. À análise. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade. O Tribunal Regional, no pertinente, consignou às fls. 192/193: " Entretanto, a Eg. 7ª Turma, por sua d. maioria, acolhendo divergência da MM. Juíza revisora, decidiu que se aplica aqui o entendimento consubstanciado na OJ 191 da SBDI-1 do TST, visto que há contrato de empreitada para prestação de serviços de construção de escola, f. 114/122, excluindo, assim a responsabilidade do Município - 2º réu." (Grifo Nosso) Insurge-se o reclamante, sustentando que o ente municipal deve responder solidariamente ou subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, pois deveria ser diligente para escolher com critério empreiteiros com capacidade técnica, econômica e financeira para arcar com os riscos do empreendimento, sob pena de ficar caracterizada a culpa in eligendo. Aduz que o fato de a consecução da obra não constituir parte da dinâmica empresarial do dono da obra não tem qualquer relevância na apuração da responsabilidade subsidiária, mas tão-somente na verificação de formação ou não do vínculo de emprego, o que não é o caso dos autos. Alega violação dos arts. 37, § 6º, da CF/88; 8º e 9º da CLT; 942 do CC/2002; contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST. Traz arestos para o confronto de teses. Discute-se nos autos se o Município de Uberlândia deve ser responsabilizado subsidiariamente/solidariamente pelo não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da construtora contratada para a construção de uma escola de ensino fundamental - contrato de empreitada -. A matéria encontra-se pacificada nos termos da OJ n.º 191/SBDI-1, segundo a qual diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, o que não é a hipótese dos autos. Constata-se, pois, que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 09 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Flavio Portinho Sirangelo Juiz Convocado Relator O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº RR-84200-22.2006.5.17.0101 Processo Nº RR-842/2006-101-17-00.7 Relator Recorrente(s) Procurador Recorrido(s) Renato de Lacerda Paiva Estado do Espírito Santo Dr. Flávio Augusto Cruz Nogueira Elina Cola Coutinho Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 101/106. Sustenta o recorrente que houve violação do artigo 114 da Constituição Federal, no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 143/144. Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº 205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da República), não era o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a situação transitória e emergencial. Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello). No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº 7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09; Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09; Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09; Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08. Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça Comum do Estado do Espírito Santo. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2010. Renato de Lacerda Paiva Ministro Relator Processo Nº RR-96700-23.2006.5.17.0101 Processo Nº RR-967/2006-101-17-00.7 Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Renato de Lacerda Paiva Estado do Espírito Santo Dr. Robson Fortes Bortolini Izabel Dalbó de Azevedo Dr. Inexistente nos autos Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 70/76, 44 complementado às fls. 89/91. Sustenta o recorrente que houve violação do artigo 114 da Constituição Federal, no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 135/136. Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº 205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da República), não era o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a situação transitória e emergencial. Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello). No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº 7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09; Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09; Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09; Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08. Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça Comum do Estado do Espírito Santo. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2010. Renato de Lacerda Paiva Ministro Relator Processo Nº RR-96900-30.2006.5.17.0101 Processo Nº RR-969/2006-101-17-00.6 Relator Recorrente(s) Procurador Recorrido(s) Renato de Lacerda Paiva Estado do Espírito Santo Dr. Robson Fortes Bortolini Maria Cledina Jubini Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 66/79, complementado às fls. 92/94. Sustenta o recorrente que houve violação do artigo 114 da Constituição Federal, no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 131/134. Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº 205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho República), não era o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a situação transitória e emergencial. Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello). No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº 7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09; Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09; Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09; Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08. Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça Comum do Estado do Espírito Santo. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2010. Renato de Lacerda Paiva Ministro Relator Processo Nº RR-97000-82.2006.5.17.0101 Processo Nº RR-970/2006-101-17-00.0 Relator Recorrente(s) Procurador Recorrido(s) Renato de Lacerda Paiva Estado do Espírito Santo Dr. Robson Fortes Bortolini Teresa Caetano da Silva Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 75/79. Sustenta o recorrente que houve violação do artigo 114 da Constituição Federal, no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 117/119. Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº 205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da República), não era o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a situação transitória e emergencial. Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre 45 contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello). No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº 7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09; Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09; Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09; Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08. Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça Comum do Estado do Espírito Santo. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2010. Renato de Lacerda Paiva Ministro Relator Processo Nº RR-103500-06.2007.5.17.0013 Processo Nº RR-1035/2007-013-17-00.4 Relator Recorrente(s) Advogado Recorrido(s) Procurador Renato de Lacerda Paiva Adelson Cursuol e Outros Dr. Fernando Barbosa Néri Estado do Espírito Santo Dr. Flávio Augusto Cruz Nogueira Trata-se de recurso de revista interposto pelos reclamantes contra o acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 851/855, sustentando a competência da Justiça do Trabalho. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 866/869. Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº 205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da República), não era o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a situação transitória e emergencial. Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello). No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº 7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09; Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09; O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09; Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08. Dessa forma, com base no disposto no artigo 557 do CPC, nego seguimento ao recurso de revista, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça Comum do Estado do Espírito Santo. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2010. Renato de Lacerda Paiva Ministro Relator Processo Nº RR-122500-53.2006.5.17.0101 Processo Nº RR-1225/2006-101-17-00.9 Relator Recorrente(s) Procurador Recorrido(s) Renato de Lacerda Paiva Estado do Espírito Santo Dr. Joemar Bruno Francisco Zagoto Ana Cláudia Viana Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 94/100, complementado às fls. 113/114. Sustenta o recorrente que houve violação do artigo 114 da Constituição Federal, no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 163/164. Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº 205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da República), não era o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a situação transitória e emergencial. Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello). No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº 7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09; Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09; Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09; Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08. Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça Comum do Estado do Espírito Santo. Publique-se. 46 Brasília, 14 de abril de 2010. Renato de Lacerda Paiva Ministro Relator Processo Nº RR-123400-21.2008.5.22.0103 Relator Renato de Lacerda Paiva Recorrente(s) Estado do Piauí Procuradora Dra. Cláudia Virgínia de Santana Ribeiro Recorrido(s) Maria Lucineide de Deus Advogado Dr. Renato Coelho de Farias Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o acórdão do TRT da 22ª Região, proferido às fls. 91/96-v. Sustenta o recorrente que houve violação do artigo 114 da Constituição Federal, no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 111/112-v. Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº 205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da República), não era o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a situação transitória e emergencial. Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello). No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº 7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09; Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09; Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09; Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08. Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça Comum do Estado do Piauí. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2010. Renato de Lacerda Paiva Ministro Relator Processo Nº AIRR-124340-89.2008.5.09.0024 Processo Nº AIRR-1243/2008-024-09-40.6 Relator Agravante(s) Advogada Roberto Pessoa Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR Dra. Fabiana Guancino Persicotti O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Agravado(s) Advogada Agravado(s) Tribunal Superior do Trabalho Jurandir de Jesus Fernandes Reis Dra. Andressa Soltes Fernandes Provibras Limpeza e Conservação Ltda. O Regional, por meio do acórdão de fls. 73-77, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença que a condenou a responder subsidiariamente pelos créditos devidos pela empregadora principal ao reclamante, nos termos da Súmula nº 331, item IV do TST. Asseverou ser incontroverso nos autos que o autor prestou serviços para a Universidade, por meio da empresa Provibrás Limpeza e Conservação Ltda, primeira reclamada, e consignou tese no sentido de que a terceirização lícita não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, que responde não apenas por culpa in eligendo, mas também, por culpa in vigilando, pois tem o administrador o dever de acompanhar o cumprimento integral do contrato, exigindo do contratado a observância da lei. No recurso de revista, fls. 81-95, a reclamada se insurgiu contra a aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST, ao argumento de que a aplicação desse verbete viola os arts. 5º, inciso II, e 37, § 6º, da Constituição Federal e 71, § § 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93. Aduziu que a Súmula nº 331 somente tem aplicação quando a contratação pela Administração Pública for irregular. Alegou que a responsabilização do ente público é possível desde que se configure o nexo de causalidade entre os fatos praticados pelo ente e os danos sofridos pelo trabalhador e que não há dever do ente fiscalizar o cumprimento dos deveres trabalhistas da empresa contratada. Por fim, sustentou que agiu conforme os ditames da lei. Citou arestos para corroborar sua tese. A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 81-95, ao qual foi denegado seguimento, por meio do despacho de fls. 96 e 97, com fundamento na Súmula nº 331, item IV, desta Corte. Em sede de agravo de instrumento, a reclamada alega que o despacho denegatório se equivocou ao adotar a tese da responsabilidade subsidiária da autarquia, pois, ainda que com base na Súmula nº 331, item IV, do TST, acabou por violar os arts. 5º, inciso II, e 37, § 6º, da Constituição Federal. Alega que somente o Supremo Tribunal Federal pode decidir se os entes públicos respondem ou não solidariamente pelos encargos trabalhistas inadimplidos, com base em premissas constitucionais. Afirma que a Súmula nº 331, item IV, do TST contraria frontalmente o art. 71 da Lei nº 8.666/93, ofendendo diretamente o princípio da legalidade. O apelo não prospera. Não se pode viabilizar o processamento do recurso de revista, tendo em vista que a decisão do Regional foi proferida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, item IV, do TST. Registre-se que esta egrégia Corte, acerca da aplicabilidade do artigo 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, frente ao disposto no item IV da Súmula nº 331 do TST, no incidente de uniformização TST-IUJ-RR-297.751/96, decidiu pela versão chancelada pelo Tribunal Pleno, com a seguinte redação: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993)". Resta, pois, afastada a apontada violação do 5º, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que a construção jurisprudencial que 47 deu origem ao referido verbete sumular resultou do estudo da legislação pertinente à matéria. Ademais, conforme já pacificado na jurisprudência da Suprema Corte, o princípio da reserva legal se mostra como norma constitucional correspondente a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a ofensa ao preceito invocado não seria direta e literal, como exige a alínea "c" do artigo 896 da CLT, em face da subjetividade que cerca o seu conceito. Cumpre esclarecer, ainda, que o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 tem em mira exonerar a Administração Pública da responsabilidade principal ou primária, atribuída ao contratado, afastando a possibilidade de vinculação de emprego em desacordo com o artigo 37 da Lei Maior. Não a exime, contudo, da responsabilidade subsidiária, tanto que a súmula faz expressa menção ao dispositivo de lei em comento, motivo pelo qual não se pode acatar a tese recursal da inaplicabilidade do item IV da Súmula nº 331 desta Corte aos entes públicos. Resta, pois, afastada a alegada violação dos arts. 5º, inciso II, e 37, § 6º, da Constituição Federal e 71, § § 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93. Desservem ao confronto de teses os arestos oriundos do Supremo Tribunal Federal, porquanto, não atendem ao disposto no art. 896, alínea " a" , da CLT. Por sua vez, o aresto citado às fls. 92-95, oriundo do TRT da 12ª Região, encontra-se superado pelo entendimento sumulado nesta Casa, razão porque se aplica o disposto no art. 896, § 5º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Ante os fundamentos expostos, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTO PESSOA Juiz Convocado Relator Processo Nº RR-130100-28.2006.5.17.0101 Processo Nº RR-1301/2006-101-17-00.6 Relator Recorrente(s) Procurador Recorrido(s) Renato de Lacerda Paiva Estado do Espírito Santo Dr. Edmundo Oswaldo Sandoval Espíndula Elsa da Penha Delpupo Zambon Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 77/81, complementado às fls. 95/97. Sustenta o recorrente que houve violação do artigo 114 da Constituição Federal, no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 140/142. Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº 205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da República), não era o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a situação transitória e emergencial. Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho 48 contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello). No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº 7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09; Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09; Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09; Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08. Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça Comum do Estado do Espírito Santo. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2010. Renato de Lacerda Paiva Ministro Relator Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello). No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº 7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09; Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09; Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09; Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08. Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça Comum do Estado do Espírito Santo. Publique-se. Brasília, 15 de Abril de 2010. Renato de Lacerda Paiva Ministro Relator Processo Nº RR-226100-90.2006.5.17.0101 Pela petição nº 035599/2010-2 a empresa BKO Engenharia e Comércio Ltda - 2ª reclamada - postula sua exclusão da lide. Noticia que as partes celebraram acordo, conforme petição acostada aos autos, e requer sua exclusão da ação haja vista ter quitado sua obrigação com o reclamante. De fato, o acórdão prolatado às fls. 58/60 manteve a sentença de fls. 47/48, mediante a qual a peticionante fora excluída da lide, por ausência de elementos probatórios quanto à prestação de serviços em seu favor. Note-se que no recurso de revista de fls. 70/75, interposto pelo reclamante, não houve pedido de reinclusão da 2ª reclamada na lide. Sendo assim, reautue-se para excluir o nome da BKO Engenharia e Comércio Ltda - 2ª reclamada - da capa dos autos. Publique-se. Após, à pauta, para julgamento. Brasília, 12 de abril de 2010. Renato de Lacerda Paiva Ministro Relator Processo Nº RR-2261/2006-101-17-00.0 Relator Recorrente(s) Procuradora Recorrido(s) Renato de Lacerda Paiva Estado do Espírito Santo Dra. Clarita Carvalho de Mendonça Valdelúcia Emerick de Oliveira ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procuradora : Dra. Clarita Carvalho de Mendonça Recorrida : VALDELÚCIA EMERICK DE OLIVEIRA DESPCHO Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o acórdão do TRT da 17ª Região, prolatado às fls. 105/109. Sustenta o recorrente que houve violação do artigo 114 da Constituição Federal, no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 153/155. Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº 205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da República), não era o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a situação transitória e emergencial. Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos Processo Nº AIRR-239340-84.2007.5.02.0019 Relator Renato de Lacerda Paiva Agravante(s) Paulo Ferreira do Nascimento Advogado Dr. Antônio Rosella Agravado(s) Moth Instalações Técnicas Ltda Advogado Dr. Rodrigo Ubirajara Bettini Processo Nº Ag-AIRR-814140-81.2005.5.10.0016 Processo Nº Ag-AIRR-8141/2005-016-10-40.9 Relator Agravante(s) Procurador Agravado(s) Roberto Pessoa União (PGFN) Dr. Sophia Dias Lopes Comercial de Alimentos Luan Ltda. Determino a reautuação do feito como AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (A-AIRR). Após, à Pauta para julgamento. Brasília, 08 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTO PESSOA Juiz Convocado Relator Processo Nº AIRR-1003640-63.2007.5.04.0211 Processo Nº AIRR-10036/2007-211-04-40.9 O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Tribunal Superior do Trabalho Renato de Lacerda Paiva Construções e Incorporações Lynemar Ltda. Dr. Modesto Crestani Espólio de Nerci Bezi Dr. Marcelo Mac Donald Reis Noticia o Ofício nº 152/2010, da Vara do Trabalho de Capão da Canoa - RS (petição nº 053165/2010-4), composição entre as partes, para pôr fim à presente demanda. Trata-se de ato incompatível com o interesse recursal (parágrafo único do art. 503 do Código de processo Civil). Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao juízo de origem, para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2010. Renato de Lacerda Paiva Ministro Relator Processo Nº ED-RR-1134206-66.2003.5.02.0900 Processo Nº ED-RR-113420/2003-900-02-00.9 Relator Embargante Advogado Embargado(a) Advogado Roberto Pessoa Paulo Roberto Ferreira Dr. Manoel Rodrigues Guino Companhia Siderúrgica Paulista Cosipa Dr. Ivan Prates O reclamante (Paulo Roberto Ferreira) opõe embargos de declaração, às fls. 495 e 496, pleiteando seja concedido efeito modificativo ao julgado. Dessa forma, considerando o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 desta Corte, concedo ao embargado o prazo de cinco dias para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios mencionados. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTO PESSOA Juiz Convocado Relator Processo Nº RR-1149700-25.2007.5.11.0012 Processo Nº RR-11497/2007-012-11-00.6 Relator Recorrente(s) Procuradora Recorrido(s) Advogada Renato de Lacerda Paiva Município de Manaus Dra. Andréa Vianez Castro Cavalcanti Mabel Cristina Siqueira Corrêa Leite Dra. Zuleide Pimentel Leite Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o acórdão do TRT da 11ª Região, proferido às fls. 110/112. Sustenta o recorrente que houve violação do artigo 114 da Constituição Federal, no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 126/127. Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº 205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da República), não era o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a 49 situação transitória e emergencial. Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello). No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº 7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09; Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09; Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09; Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08. Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça Comum do Estado do Amazonas. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Renato de Lacerda Paiva Ministro Relator Processo Nº AG-AC-1678216-74.2006.5.00.0000 Processo Nº AG-AC-167821/2006-000-00-00.2 Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Roberto Pessoa Banco do Brasil S.A. Dr. Antônio Jonas Madruga Otávio Pinheiro Bonaparte Trata-se de agravo regimental, às fls. 181-194, interposto por Banco do Brasil S.A. contra o despacho de fl. 177, em que o então Ex.mo Ministro José Luciano de Castilho Pereira indeferiu a liminar pleiteada pelo banco-reclamado, nesta medida cautelar inominada, mediante a qual se pretende a suspensão da determinação de reintegração do autor no emprego até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista. Ocorre que, consultando o Sistema de Informações Judiciárias desta Corte, é possível verificar que o processo de referência desta ação cautelar - Processo nº TST-RR-61600-96.2004.5.17.0191 - já fora julgado no âmbito da 2ª Turma deste Tribunal, no dia 28/10/2009, em que se deu provimento ao apelo interposto pelo reclamado para restabelecer a sentença em que se julgou improcedente os pedidos do autor, inclusive de reintegração. Assim, tendo em vista que a ação cautelar é dependente do processo principal anteriormente identificado, já apreciado por esta Corte, nos exatos termos do art. 807 do CPC, resta caracterizada, no feito, a perda de objeto da pretensão deduzida nesta ação cautelar. Em consequência, também fica prejudicado o agravo regimental interposto pelo reclamado contra o despacho pelo qual havia sido indeferida a liminar requerida. Assim, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, denego seguimento ao agravo regimental, por prejudicado, e, após o O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho trânsito em julgado dessa decisão, determino o apensamento do feito aos autos principais, nos termos do disposto no art. 809 do CPC. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTO PESSOA Juiz Convocado Relator Processo Nº Arrest-2186226-45.2009.5.00.0000 Processo Nº Arrest-218622/2009-000-00-00.2 Relator Autor(a) Advogado Renato de Lacerda Paiva Espólio de Manoel Andrade Reis Dr. Joaquim Augusto de A.Sampaio Netto Orla Construções e Incorporações Ltda. e Outros Réu Cuida-se de ação cautelar na qual este Juízo constatou a invalidade de inúmeros documentos indispensáveis juntados à inicial, por ausência de assinatura, já que são extraídos da internet. Por isso, determinou-se, pelos despachos de fls. 89 e 94, a intimação do autor para que, nos prazos legais concedidos, providenciasse a emenda de sua inicial, acostando as cópias das peças indicadas, isso a fim de regularizar o feito e propiciar a comprovação dos fatos alegados. Ocorre que o requerente, conquanto devidamente advertido acerca da sanção legal aplicável, deixou de cumprir a ordem a ele dirigida (vide a certidão de fl. 96), o que acarreta o indeferimento da exordial da medida acautelatória. Logo, com fulcro nos arts. 267, I, 283 e 284, caput e parágrafo único, do CPC, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito. Custas pelo autor, de cujo recolhimento fica dispensado, na forma do art. 790, § 3º, da CLT (fl. 94). Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2010. renato de lacerda paiva Ministro Relator GMRLP/gc Processo Nº ED-RR-3968600-66.2002.5.02.0900 Processo Nº ED-RR-39686/2002-900-02-00.1 Relator Embargante Advogado Embargado(a) Advogado Roberto Pessoa Eduardo Barrera Fierro Dr. Manoel Rodrigues Guino Companhia Siderúrgica Paulista Cosipa Dr. Ivan Prates O reclamante opõe embargos de declaração, às fls. 331-333 (facsímile) e 334-336. Em virtude da possibilidade de concessão de efeito modificativo, considerando o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1, CONCEDO à reclamada (embargada) o prazo de cinco dias, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios mencionados. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTO PESSOA Juiz Convocado Relator 50 Processo Nº ED-AIRR e RR-5487100-09.2002.5.02.0900 Processo Nº ED-AIRR e RR-54871/2002-900-02-00.6 Relator Embargante Advogada Embargado(a) Procuradora Embargado(a) Advogado Roberto Pessoa Simone Fraga Tenório Pereira Dra. Rita de Cássia Barbosa Lopes Ministério Público do Trabalho da 2ª Região Dra. Mônica Furegatti Companhia Energética de São Paulo Cesp Dr. Carlos Eduardo Barra Evangelista A reclamante opõem embargos de declaração, às fls. 356-359, ao acórdão de fls. 349-352. Pleiteia efeito modificativo ao julgado. Dessa forma, considerando o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 desta Corte, concedo aos embargados o prazo sucessivo de lei, a iniciar-se pela reclamada, Companhia Energética de São Paulo - Cesp, para, querendo, manifestarem-se sobre os embargos declaratórios mencionados. Intime-se o MPT, na forma da lei. Após, voltem-me conclusos os autos Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTO PESSOA Juiz Convocado Relator Processo Nº ED-RR-6507600-03.2002.5.12.0900 Processo Nº ED-RR-65076/2002-900-12-00.9 Relator Embargante Advogado Advogada Embargado(a) Advogado Roberto Pessoa Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - Besc Dr. Auderi Luiz de Marco Dra. Rosangela de Souza Raimundo Hermes José Ferreira Dr. João Pedro Ferraz dos Passos O Banco do Brasil, pela petição de fls. 252-254, informa que é sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina, conforme cópia da Ata da Assembléia Geral Extraordinária (fl. 253). Diante do exposto, determino a alteração nos registros do feito para que passe a constar como reclamado (embargante) BANCO DO BRASIL S.A., no lugar do Banco do Estado de Santa Catarina S.A., e como advogado o Dr. Auderi Luz de Marco, conforme solicitado (procuração fl. 254). Após, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTO PESSOA Juiz Convocado Relator Processo Nº ED-RR-6581900-17.2002.5.09.0900 Processo Nº ED-RR-65819/2002-900-09-00.7 Relator Embargante Advogado Embargado(a) Advogado Renato de Lacerda Paiva Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S.A. Dr. Victor Russomano Júnior Leda Justo Dr. Wilson Roberto Vieira Lopes Tendo em vista a interposição de embargos declaratórios com pedido de efeito modificativo, vista à parte contrária em 5 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se. Publique-se. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Após, voltem-me conclusos. Brasília, 13 de abril de 2010. Renato de Lacerda Paiva Ministro Relator Pauta Pauta de Julgamento Pauta de Julgamento para a 10a. Sessão Ordinária da 2ª Turma do dia 28 de abril de 2010 às 09h00 Processo Nº AIRR-4040-08.2005.5.01.0063 51 Processo Nº AIRR-9540-93.1998.5.03.0047 Processo Nº AIRR-95/1998-047-03-40.6 Relator AGRAVANTE(S) Procurador AGRAVADO(S) Advogado Processo Nº AIRR-9540-40.2003.5.01.0511 Processo Nº AIRR-40/2005-063-01-40.6 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL PAULO ROBERTO FRANCA DR. JORGE AURÉLIO PINHO DA SILVA Processo Nº AIRR-95/2003-511-01-40.6 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado Relator AGRAVANTE(S) Advogado Advogado AGRAVADO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA MUNICÍPIO DE JACAREZINHO DR. JAZIEL GODINHO DE MORAIS DR. FÁBIO AUGUSTO ORLANDI DE OLIVEIRA JOCELIN CALDERON DR. LUIZ FERNANDO ROSSI Processo Nº AIRR-6740-90.2008.5.12.0015 Relator JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) AGRAVANTE(S) COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN Advogada DRA. DENISE MARIA DULLIUS AGRAVADO(S) VILSON MAURI SCHMIDT Advogado DR. JOSÉ NAZARIO BAPTISTELLA Processo Nº AIRR-106/2008-023-04-40.5 Complemento Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado Processo Nº AIRR-106/2008-023-04-41.8 Complemento Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado Advogado AGRAVADO(S) Advogado Processo Nº AIRR e RR-139/2002-113-03-00.1 Relator AGRAVANTE(S) E RECORRIDO(S) Advogado AGRAVADO(S) E RECORRENTE(S) Advogado Processo Nº AIRR-8341-93.2008.5.03.0141 AGRAVADO(S) AGRAVADO(S) MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA UNIÃO (PGF) DRA. DORIANA DO CARMO MAIA ZAUZA JANILSON DUTRA COSTA ITINGA MINERAÇÃO LTDA. Processo Nº AIRR-8640-06.2006.5.01.0009 Processo Nº AIRR-86/2006-009-01-40.0 Complemento Relator AGRAVANTE(S) Advogada AGRAVADO(S) Advogada Corre Junto com RR - 860024.2006.5.01.0009 JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) PEDRO ANTÔNIO DA SILVA GARIOLI DRA. ANA BEATRIZ PINTO STEINACHER BANCO SANTANDER S.A. DRA. RENATA DE CAMPOS JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) IOB - INFORMAÇÕES OBJETIVAS E PUBLICAÇÕES JURÍDICAS LTDA. DR. ROBERTO TRIGUEIRO FONTES MARIA LUÍZA REGO DO NASCIMENTO DR. MARCO TÚLIO FONSECA FURTADO Processo Nº AIRR-14941-62.2005.5.03.0036 Processo Nº AIRR-83/2008-141-03-41.7 Relator AGRAVANTE(S) Procuradora Corre Junto com AIRR - 1064079.2008.5.04.0023 MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DR. TIAGO DE FREITAS LIMA LOPES HAIDÉE MARIA CARRET HOFS DR. PATRÍCIA SICA PALERMO Processo Nº AIRR e RR-13900-28.2002.5.03.0113 Processo Nº AIRR-80/2008-261-02-40.9 MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA EBPAR PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DR. JOÃO ROBERTO SGOBETTA VITALINA DA SILVA SANTOS DR. GARIBALDI DE QUEIROZ BORMANN JÚNIOR Corre Junto com AIRR - 1064164.2008.5.04.0023 MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA HAIDÉE MARIA CARRET HOFS DR. PATRÍCIA SICA PALERMO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DR. TIAGO DE FREITAS LIMA LOPES Processo Nº AIRR-10641-64.2008.5.04.0023 Processo Nº AIRR-8040-07.2008.5.02.0261 Relator AGRAVANTE(S) MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA ANTONIO DALBERTO LOUBACK DR. JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO DR. VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR Processo Nº AIRR-10640-79.2008.5.04.0023 Processo Nº AIRR-4040-56.2007.5.09.0017 Processo Nº AIRR-40/2007-017-09-40.3 MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) DR. LUIZ HENRIQUE MARTINS DOS ANJOS ANTÔNIO VISO FILHO DR. GERCY DOS SANTOS Processo Nº AIRR-149/2005-036-03-41.2 Relator AGRAVANTE(S) Procurador AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA UNIÃO (PGF) DR. AMAURI DE SOUZA ESTER MENDES FERREIRA DR. GERALDO MAGELA SILVA FREIRE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DR. MARCELO DUTRA VICTOR Processo Nº AIRR-16740-33.2008.5.15.0059 Processo Nº AIRR-167/2008-059-15-40.2 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA DR. VITOR DUARTE PEREIRA CRISTIANO DOS SANTOS FERREIRA O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Advogada Tribunal Superior do Trabalho DRA. ANA LÚCIA PINHEIRO REIS Processo Nº AIRR-20540-36.2009.5.14.0003 Processo Nº AIRR-205/2009-003-14-40.9 Relator AGRAVANTE(S) Procurador AGRAVADO(S) Advogado JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DR. CARLOS DOBBIS GLEICIONE XAVIER PACHECO DR. MARCELO RODRIGUES XAVIER 52 Relator AGRAVANTE(S) Procurador AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) Processo Nº AIRR-24040-59.2003.5.12.0009 Processo Nº AIRR-240/2003-009-12-40.1 Complemento Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogada Corre Junto com RR - 2400077.2003.5.12.0009 JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) VITOR ANTÔNIO DUARTE DA COSTA DR. MARCELO MARÇAL SARDÁ BRASIL TELECOM S.A. DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL MASTEC BRASIL S.A. DRA. JULIANA LASMAR DE LIMA Processo Nº AIRR-24240-30.2008.5.12.0029 Processo Nº AIRR-242/2008-029-12-40.0 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA LÚCIA MARGARETE GIOVANELLA DR. ALDO BONATTO FILHO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CACIMBA DR. AMILTO MARTINS Advogado Processo Nº AIRR-36340-06.2008.5.06.0022 Processo Nº AIRR-363/2008-022-06-40.0 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado Processo Nº AIRR-422/1999-049-01-40.4 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado Processo Nº AIRR-422/2004-016-05-40.0 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado Processo Nº AIRR-282/2006-099-03-40.0 AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) COMPANHIA VALE DO RIO DOCE CVRD DR. NILTON DA SILVA CORREIA IRINEU GERALDO ZANOTTI DR. GILSON VITOR CAMPOS Processo Nº AIRR-422/2006-656-09-40.8 Relator AGRAVANTE(S) Advogada Advogado AGRAVADO(S) Advogado Advogado Processo Nº AIRR-30040-64.2007.5.03.0113 AGRAVADO(S) Advogada AGRAVADO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA UNIÃO (PGF) DRA. DORIANA DO CARMO MAIA ZAUZA GIOVANI MACIEL VIEIRA DRA. ARLETE DA SILVA COSTA BARBOSA COMERCIAL TUBARÃO LTDA. DR. ANTÔNIO EUSTÁQUIO RODRIGUES FARIA Processo Nº A-AIRR-32940-35.1999.5.17.0008 Processo Nº A-AIRR-329/1999-008-17-40.7 JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ DRA. MARGARIDA LEONI DAHNE DR. ROBSON DE SOUZA DAL COL ALDO JOSÉ RODRIGUES DR. DONIZETE GELINSKI DR. LUÍS HENRIQUE LOPES DE SOUZA Processo Nº AIRR-42841-29.2003.5.04.0661 Processo Nº AIRR-300/2007-113-03-40.6 Relator AGRAVANTE(S) Procuradora MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA GINALDO SERAFIM DE MOURA DR. JOÃO ALVES DO AMARAL OMIKRON ENGENHARIA, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. E OUTRO DR. MIGUEL CALMON DANTAS Processo Nº AIRR-42240-92.2006.5.09.0656 Processo Nº AIRR-28240-77.2006.5.03.0099 Relator JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DR. PABLO ANTUNES DA SILVEIRA LÁZARO MARBACK D'OLIVEIRA DR. ADILSON DE OLIVEIRA SIQUEIRA Processo Nº AIRR-42240-54.2004.5.05.0016 Processo Nº AIRR-279/2005-016-03-40.8 Corre Junto com RR - 2790028.2005.5.03.0016 MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL CLAYTON JOSÉ DA ROCHA PINHEIRO DR. TARQUÍNIO GARCIA DE MEDEIROS MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. DR. MARIA LUÍZA TRINDADE H. N. MONTEIRO MARCOS CARNEIRO OLIVEIRA DR. BRUNO HENNING VELOSO Processo Nº AIRR-42240-39.1999.5.01.0049 Processo Nº AIRR-27940-10.2005.5.03.0016 Complemento JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DR. ANDRÉ LUÍS GARONI DE OLIVEIRA FACULDADE DE MÚSICA DO ESPÍRITO SANTO - FAMES DR. CLÁUDIO CÉSAR DE ALMEIDA PINTO SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIPÚBLICOS DR. JOSÉ TÔRRES DAS NEVES Processo Nº AIRR-428/2003-661-04-41.8 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA DIMED S.A. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DR. PEDRO VIANA PEREIRA RUDIMAR DOS SANTOS DR. AMAURI SPANEVELLO UNIÃO (PGF) Processo Nº AIRR-43040-47.2001.5.04.0103 Processo Nº AIRR-430/2001-103-04-40.0 Relator MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogada AGRAVADO(S) Tribunal Superior do Trabalho MUNICÍPIO DE PELOTAS DR. DANIEL AMARAL BEZERRA JOSÉ VICENTE FALCHI GUIMARÃES DRA. ELOISA HELENA TERRES NUNES FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DE PELOTAS - FASP Processo Nº AIRR-45340-34.2007.5.01.0077 Processo Nº AIRR-453/2007-077-01-40.5 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA TIM CELULAR S.A. DR. CARLOS EDUARDO VIANNA CARDOSO EDSON DE SOUZA GONCALVES DR. LUIZ ANTÔNIO JEAN TRANJAN Processo Nº AIRR-49340-69.2006.5.03.0073 Processo Nº AIRR-493/2006-073-03-40.0 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA GERALDO MESSIAS DE FREITAS E OUTROS DR. HUMBERTO MARCIAL FONSECA MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS DR. SÉRGIO CARLOS PEREIRA Processo Nº AIRR-49740-04.2005.5.02.0443 53 Processo Nº A-AIRR-571/2007-047-01-40.1 Relator AGRAVANTE(S) Advogado Advogado AGRAVADO(S) Advogado Processo Nº AIRR-58340-41.2007.5.03.0079 Processo Nº AIRR-583/2007-079-03-40.0 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogada MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA UNIÃO (PGF) DR. RUBENS DE LIMA PEREIRA VALFREDO MADEIRA DOS SANTOS DR. MARCUS VINICIUS LOURENÇO GOMES PROTEGE S.A. PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES DRA. KARLA REGINA FITAS LOUREIRO Processo Nº A-AIRR-594/2008-015-08-40.4 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA BANCO SANTANDER S.A. DR. JORGE DONIZETI SANCHEZ ITAGIBA ANTONIO DE OLIVEIRA PINTO E OUTRO DR. PAULO CÉSAR TÔNUS DA SILVA Processo Nº AIRR-609/2003-015-10-41.1 Relator AGRAVANTE(S) Procurador AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) Processo Nº A-AIRR-634/2008-041-02-40.7 Relator AGRAVANTE(S) Procurador AGRAVADO(S) Advogado Advogado AGRAVADO(S) Advogado Processo Nº AIRR-647/2002-231-06-40.8 Relator AGRAVANTE(S) Advogada AGRAVADO(S) Advogado Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA ISAAC SANTOS DA SILVA DR. DIEGO DA VEIGA LIMA CORRENTEC INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. DR. EDMILSON DA SILVA FAGUNDES Processo Nº A-AIRR-57140-52.2007.5.01.0047 JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB DRA. SIMÔNICA MANIÇOBA GOMES VALDEMIR MARTINS BARBOSA DR. JAIR DE OLIVEIRA E SILVA Processo Nº A-AIRR-66640-65.2006.5.02.0463 Processo Nº AIRR-54940-21.2007.5.04.0231 Processo Nº AIRR-549/2007-231-04-40.6 MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO DR. MIRNA NATÁLIA AMARAL DA GUIA MARTINS NATALE BERTIPAGLIA DR. KOSHI ONO Processo Nº AIRR-64740-92.2002.5.06.0231 Processo Nº AIRR-546/2006-008-05-40.2 MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA BIGBURGER SALVADOR LANCHONETE LTDA. DR. HUMBERTO CRUZ VIEIRA WASHINGTON GONÇALVES QUEIROZ DR. MARCOS FERREIRA MANGABEIRA MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA UNIÃO (PGU) DR. FABIANA AZEVEDO ARAÚJO NAILVA ALVES DOS SANTOS DR. JOMAR ALVES MORENO PLANER SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA. Processo Nº A-AIRR-63440-84.2008.5.02.0041 Processo Nº AIRR-54640-56.2006.5.05.0008 Relator AGRAVANTE(S) MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA BANCO RURAL S.A. DR. NILTON CORREIA FILOMENA SAVINO DA PAZ DR. MARY LÚCIA DO CARMO XAVIER COHEN Processo Nº AIRR-60941-62.2003.5.10.0015 Processo Nº A-AIRR-52740-40.2006.5.15.0079 Processo Nº A-AIRR-527/2006-079-15-40.9 MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA NOVA SAFRA TRANSPORTES LTDA. DR. FRANCISCO NETTO FERREIRA JÚNIOR REGINALDO TEIXEIRA DO ROSARIO DR. JOSE ALUIZIO TIBURCIO COELHO Processo Nº A-AIRR-59440-54.2008.5.08.0015 Processo Nº AIRR-497/2005-443-02-40.3 Relator AGRAVANTE(S) Procurador AGRAVADO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA TELEMAR NORTE LESTE S.A. DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL DR. CÍNTIA NEVES CARDOSO PAZ BARRETO JOSÉ CARLOS DA SILVA PIRES DR. MOISÉS PEREIRA ALVES Processo Nº A-AIRR-666/2006-463-02-40.0 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. DR. LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA LUIZ CARLOS MACIEL GIGLIO DR. MARCOS DANIEL DOS SANTOS RADAR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PERSONALIZADA LTDA. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Advogado Tribunal Superior do Trabalho 54 DR. ORALNDO D'AGOSTA ROSA Processo Nº AIRR-75840-59.2006.5.09.0089 Processo Nº AIRR-758/2006-089-09-40.2 Processo Nº AIRR-69140-58.2008.5.12.0010 Processo Nº AIRR-691/2008-010-12-40.3 Relator AGRAVANTE(S) Advogada AGRAVADO(S) Advogada JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) TÊXTIL RENAUXVIEW S.A. DRA. ALEXANDRA CANDEMIL ALFREDO KREMPEL DRA. DANIELLE CRISTINA WINTER Processo Nº AIRR-71642-56.1994.5.15.0016 Processo Nº AIRR-716/1994-016-15-42.0 Relator AGRAVANTE(S) Procurador Procurador AGRAVADO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA UNIÃO DR. LUIZ HENRIQUE MARTINS DOS ANJOS DR. LUIZ AUGUSTO ZAMUNER GERALDO JOSÉ FRATONI E OUTROS DR. JOSÉ ANTÔNIO DE FIGUEIREDO Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado Processo Nº AIRR-76440-46.2007.5.02.0443 JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) AGRAVANTE(S) COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP Advogado DR. SÉRGIO QUINTERO AGRAVADO(S) ARMANDO TROIANI FILHO Advogada DRA. DENISE LOPES MARCHENTA Relator Processo Nº AIRR-78440-93.2006.5.03.0065 Processo Nº AIRR-784/2006-065-03-40.3 Relator AGRAVANTE(S) Processo Nº AIRR-73640-80.2004.5.02.0045 Processo Nº AIRR-736/2004-045-02-40.4 Complemento Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogada Corre Junto com RR - 7360098.2004.5.02.0045 MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA VILMA CARRILHO DR. CELSO FERRAREZE BANCO SANTANDER BANESPA S.A. DRA. ANDRÉA BATISTA DOS SANTOS SIQUEIRA Processo Nº A-AIRR-73740-31.2008.5.10.0802 Processo Nº A-AIRR-737/2008-802-10-40.6 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogada AGRAVADO(S) Advogado Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DE TOCANTINS SINTEC/TO DR. RICARDO QUINTAS CARNEIRO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DRA. MARTA FAUSTINO PORFÍRIO NOBRE FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF DR. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO DR. ERCÍLIO BEZERRA DE CASTRO FILHO Procurador AGRAVADO(S) Advogado Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogada MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA ATENTO BRASIL S.A. DR. RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS FRED WILSON RIBEIRO DE ANDRADE DRA. MARILENE DE OLIVEIRA SILVA PEREIRA Processo Nº AIRR-74340-79.2007.5.20.0003 Processo Nº AIRR-801/2008-333-04-40.9 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA G. BARBOSA COMERCIAL LTDA. DR. DANIELLE COSTA NASCIMENTO NERES JOSELITA NASCIMENTO RAMOS DR. MAURÍCIO SOBRAL NASCIMENTO MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. DR. EDUARDO CARINGI RAUPP JOSÉ SIDINEI MONTEIRO DA SILVA DR. ELIANDRA BETIATTO VEDANA FUZINATTO Processo Nº AIRR-82241-75.1997.5.15.0072 Processo Nº AIRR-822/1997-072-15-41.1 Relator AGRAVANTE(S) Procurador AGRAVADO(S) Advogado JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) DR. LUIZ HENRIQUE MARTINS DOS ANJOS ANTÔNIO CORRÊA DOS SANTOS NETO E OUTROS DR. ROBERTO XAVIER DA SILVA Processo Nº AIRR-84040-88.2005.5.02.0411 Processo Nº AIRR-840/2005-411-02-40.5 Relator AGRAVANTE(S) Advogada AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES DRA. MARISTELA ANTICO BARBOSA FERREIRA ASSOCIAÇÃO LIBERDADE S.C. LTDA. DR. DANIEL PEREIRA COSTA ELCI DE ALCANTARA DE ALMEIDA DR. GLAUCIA VIRGINIA AMANN Processo Nº Ag-RR-85500-51.2008.5.12.0048 Processo Nº AIRR-743/2007-003-20-40.9 Relator AGRAVANTE(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) DR. LUIZ HENRIQUE MARTINS DOS ANJOS JOÃO HILÁRIO DE ANDRADE DR. WILSON RODRIGUES RIBEIRO Processo Nº AIRR-80140-78.2008.5.04.0333 Processo Nº AIRR-73840-40.2007.5.18.0012 Processo Nº AIRR-738/2007-012-18-40.8 MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA MUNICÍPIO DE APUCARANA DR. EDNA LUIZA CORDEIRO FABIANO PAULO ANTONIO DA SILVA DR. JOSÉ TEODORO ALVES Processo Nº Ag-RR-855/2008-048-12-00.0 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA ARMANDO LUIZ BRIGHENTI DR. SAYLES RODRIGO SCHÜTZ COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUA E SANEAMENTO - CASAN DR. ANSELMO ALVES Processo Nº AIRR-85840-57.2004.5.01.0010 O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho 55 Processo Nº AIRR-858/2004-010-01-40.2 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA JOSÉ MÁRIO PEREIRA DE ALMEIDA DR. IZAQUIEL KOPERSZTYCH IBM BRASIL - INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA. DR. MICHEL EDUARDO CHAACHAA Processo Nº AIRR-86140-26.2005.5.02.0052 Processo Nº AIRR-861/2005-052-02-40.3 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO DR. ESTEVÃO TIRONE DE ALMEIDA CASTRO EDINALDA FERREIRA DA CUNHA DR. EDUARDO LUIZ MARCONATO Processo Nº AIRR-1033/2005-048-03-40.8 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) AGRAVADO(S) AGRAVADO(S) AGRAVADO(S) AGRAVADO(S) Processo Nº AIRR-104140-38.2007.5.24.0005 Processo Nº AIRR-90540-39.2003.5.01.0066 Processo Nº AIRR-1041/2007-005-24-40.3 Processo Nº AIRR-905/2003-066-01-40.1 Relator AGRAVANTE(S) Advogado Advogada AGRAVADO(S) Advogado JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) TELEMAR NORTE LESTE S.A. DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL DRA. ISABEL MARTINS DA COSTA SUELI MOREIRA DA SILVA DR. RENATO RANGEL VIEIRA Complemento Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Procuradora Processo Nº AIRR-91440-39.2006.5.03.0073 Advogado AGRAVADO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA NEIDE APARECIDA RAMOS E OUTROS DR. HUMBERTO MARCIAL FONSECA MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS DR. KÊNIA MARIA CAPOBIANCO Processo Nº AIRR-97540-50.2008.5.03.0134 JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) AGRAVANTE(S) PAULO EDUARDO GARCIA Advogado DR. VICENTE FLÁVIO MACEDO RIBEIRO AGRAVADO(S) DEVAIR DOS SANTOS Advogado DR. ULISSES GUIMARÃES DA CUNHA AGRAVADO(S) USINA UBERABA S.A. Advogado DR. FREDERICO MACHADO PAROPAT SOUZA Processo Nº AIRR-1041/2007-005-24-41.6 Complemento Relator AGRAVANTE(S) Procuradora AGRAVADO(S) Processo Nº AIRR-1049/2003-482-02-40.8 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogada MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA UNIÃO (PGU) DR. LEONARDO ASSAD POUBEL ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS Processo Nº AIRR-1057/2003-023-04-40.3 Relator AGRAVANTE(S) Advogada AGRAVADO(S) Processo Nº AIRR-98940-27.2007.5.15.0126 Processo Nº AIRR-989/2007-126-15-40.0 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogada AGRAVADO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS DR. ANTÔNIO CARLOS MOTTA LINS JESIEL ALVES MADEIRA DRA. ELIANE MARIA DOS SANTOS MONT SUL MONTAGENS E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. DR. MARCOS DANIEL CAPELINI Processo Nº AIRR-103340-31.2005.5.03.0048 MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. DR. FERNANDO BARRETO DE SOUZA REGIANE FLORÊNCIO DRA. ANA CLÁUDIA PACHECO LESSA Processo Nº AIRR-105740-37.2003.5.04.0023 Processo Nº AIRR-98140-38.2006.5.15.0092 Relator AGRAVANTE(S) Procurador AGRAVADO(S) Corre Junto com AIRR - 10414038.2007.5.24.0005 MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DRA. ARLETHE MARIA DE SOUZA ANA DA SILVA PAULA E OUTROS Processo Nº AIRR-104940-44.2003.5.02.0482 Relator Processo Nº AIRR-981/2006-092-15-40.0 Corre Junto com AIRR - 10414123.2007.5.24.0005 MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA ANA DA SILVA PAULA E OUTROS DR. RENATO AZAMBUJA FONSECA ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DRA. ARLETHE MARIA DE SOUZA Processo Nº AIRR-104141-23.2007.5.24.0005 Processo Nº AIRR-914/2006-073-03-40.2 Relator AGRAVANTE(S) JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) LATICÍNIOS LETÍCIA LTDA. DR. ALBERTO MAGNO GONTIJO MENDES THIAGO HENRIQUE DE CARVALHO DR. PAULO ROBERTO SANTOS LATICÍNIOS CORONEL VIVIDA LTDA. INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LETÍCIA LTDA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS VERE LTDA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS BRAGANEY LTDA. NATA BRANCA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Advogado JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) CLAUDIELI SANTOS DA SILVA DRA. ANA LUÍZA PANYAGUA ETCHALUS UNIÃO NOVO HAMBURGO SEGUROS S.A. DR. GILSON KLEBES GUGLIELMI Processo Nº AIRR-108940-47.2001.5.02.0421 Processo Nº AIRR-1089/2001-421-02-40.8 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogada AGRAVADO(S) JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) CLÁUDIA BISANÇÃO DR. NELSON MASAKAZU ISERI LUCÍLIO ERCÍLIO BALBINO E OUTRA DRA. TELMA CÁSSIA DOS SANTOS MARIA IVONETE DA CRUZ Processo Nº A-AIRR-110140-72.2007.5.03.0091 O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº A-AIRR-1101/2007-091-03-40.2 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogada JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) ORGANIZAÇÕES VALE DO SOL LTDA. DR. CLÁUDIO CAMPOS WANDERSON SERRANO DE OLIVEIRA DRA. LUCI ALVES DOS SANTOS CARVALHO 56 AGRAVANTE(S) E RECORRIDO(S) Advogado AGRAVADO(S) E RECORRENTE(S) Advogada Processo Nº AIRR-122041-68.1995.5.15.0044 Processo Nº AIRR-1220/1995-044-15-41.0 Relator Processo Nº AIRR-110440-46.2005.5.15.0034 Processo Nº AIRR-1104/2005-034-15-40.4 Relator AGRAVANTE(S) Advogada AGRAVADO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA IVAN LÚCIO SPLETSTOSER DRA. ELIANE GUTIERREZ BANCO NOSSA CAIXA S.A. DR. CAETANO APARECIDO PEREIRA DA SILVA Processo Nº AIRR-110740-48.2006.5.02.0482 Processo Nº AIRR-1107/2006-482-02-40.6 Relator AGRAVANTE(S) Advogada AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP DRA. JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI CARLOS ALBERTO NUNES JÚNIOR DR. FABRÍCIO SICCHIEROLLI POSOCCO DAP - TELECOMUNICAÇÕES, ENERGIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. DR. ANDRÉA BRAGUIM Processo Nº AIRR-117940-58.2007.5.12.0041 Processo Nº AIRR-1179/2007-041-12-40.1 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE DR. GISELLE DE OLIVEIRA KUERTEN ROGER AUGUSTO DA SILVA DR. BERTILO BORBA AGRAVANTE(S) Procuradora AGRAVADO(S) AGRAVADO(S) Processo Nº AIRR e RR-1194/1998-021-05-00.7 AGRAVANTE(S) E RECORRIDO(S) Advogada AGRAVADO(S) E RECORRENTE(S) Advogado JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) DJALMA DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS DRA. ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA DR. RUY SÉRGIO DEIRÓ Processo Nº AIRR-120540-71.2004.5.23.0002 Processo Nº AIRR-1205/2004-002-23-40.6 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) ESPÓLIO DE DOMINGOS SÁVIO BRANDÃO LIMA JÚNIOR DR. ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA ODENIL FERREIRA DE MORAES DR. CÁSSIO FELIPE MIOTTO MT VIGILANTES LTDA. Processo Nº AIRR e RR-120800-85.1999.5.15.0087 Processo Nº AIRR e RR-1208/1999-087-15-00.0 Relator JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) UNIÃO (PGF) DRA. CAMILA VÉSPOLI PANTOJA ANTÔNIA AMARO QUINTINO E OUTROS MUNICÍPIO DE MIRASSOL Processo Nº AIRR-122340-94.2005.5.01.0008 Processo Nº AIRR-1223/2005-008-01-40.7 Relator AGRAVANTE(S) Advogada AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA TV GLOBO LTDA. DRA. MONIQUE SOARES LEITE RIBEIRO COUTINHO CARLOS ALBERTO DA SILVA DR. JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA LTM CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. DR. CARLOS MANOEL DO NASCIMENTO Processo Nº AIRR-124440-61.2007.5.02.0028 Processo Nº AIRR-1244/2007-028-02-40.3 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA BANCO ITAÚ S.A. DR. DRÁUSIO APPARECIDO VILLAS BOAS RANGEL LUIZ CARLOS DUTRA DR. NEWTON CORRÊA Processo Nº Ag-AIRR-127040-52.2000.5.02.0076 Processo Nº Ag-AIRR-1270/2000-076-02-40.9 Relator Processo Nº AIRR e RR-119400-53.1998.5.05.0021 Relator MARIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS DR. ANTONIEL FERREIRA AVELINO DU PONT TEXTILE & INTERIORES DO BRASIL LTDA. DRA. IVONETE APARECIDA GAIOTTO MACHADO AGRAVANTE(S) Procurador AGRAVADO(S) Advogado JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO DR. MARIA INEZ PERES BIAZOTTO VALDETE GOMES DA SILVA DR. FRANCISCO ARY MONTENEGRO CASTELO Processo Nº A-AIRR-130440-68.2007.5.15.0108 Processo Nº A-AIRR-1304/2007-108-15-40.0 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA FERROBAN - FERROVIAS BANDEIRANTES S.A. DR. NILTON CORREIA JOÃO BATISTA MANOEL SOUTO DR. MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA Processo Nº AIRR-134040-27.2007.5.03.0013 Processo Nº AIRR-1340/2007-013-03-40.7 Relator AGRAVANTE(S) Procuradora AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA UNIÃO (PGF) DRA. DORIANA DO CARMO MAIA ZAUZA OLYMPICO CLUB DR. RUBEN MARQUES FRAGA JUNIOR CHARLES TRINDADE SILVA O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Advogada Tribunal Superior do Trabalho DRA. ROSEMARY GOMIDES FARIA Processo Nº AIRR-134340-65.2006.5.02.0202 AGRAVADO(S) Advogado Processo Nº AIRR-1343/2006-202-02-40.8 Relator AGRAVANTE(S) Procurador AGRAVADO(S) Advogada AGRAVADO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA UNIÃO (PGF) DR. ERALDO DOS SANTOS SOARES CPM BRAXIS S.A. DRA. ISABELLE CRISTINE NOVELLI ERIC APARECIDO NONATTO DR. CARLOS DE FREITAS NIEUWENHOFF 57 Processo Nº AIRR-144740-48.1992.5.05.0008 Processo Nº AIRR-1447/1992-008-05-40.1 Relator AGRAVANTE(S) Procurador AGRAVADO(S) Advogada Relator AGRAVANTE(S) Advogada AGRAVADO(S) Advogado JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP DRA. MARIA VERÔNICA DA SILVA BARROS BENEDITA CRISTINA DA SILVA BARROS DR. MARCO TÚLIO OLIVEIRA SOUZA Processo Nº AIRR-137540-22.2007.5.03.0104 Processo Nº AIRR-1375/2007-104-03-40.3 Relator AGRAVANTE(S) Procurador AGRAVADO(S) Advogado JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) ESTADO DE MINAS GERAIS DR. LEONARDO CANABRAVA TURRA JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES DR. FÁBIO ANTÔNIO SILVA Processo Nº AIRR-138540-93.2008.5.21.0921 Processo Nº AIRR-1385/2008-921-21-40.2 Relator AGRAVANTE(S) Procuradora AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogada MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA UNIÃO (PGF) DRA. ANA MARIA DE PAIVA ELOÍSA MARIA AMORA DE OLIVEIRA DR. FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA BANCO DO BRASIL S.A. DRA. ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA Processo Nº A-AIRR-138640-98.2007.5.09.0668 Processo Nº A-AIRR-1386/2007-668-09-40.0 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) AGRAVADO(S) Advogado Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, SIMILARES OU CONEXOS DE TOLEDO E REGIÃO DR. CLEVERSON IVAN MERLO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF DR. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO DR. PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN Processo Nº AIRR-142540-93.2006.5.15.0042 Processo Nº AIRR-1425/2006-042-15-40.4 Relator AGRAVANTE(S) Advogada MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA ANA MARIA DE SOUZA SILVA DRA. ADRIANA MARCHIÓ RIBEIRO DA SILVA MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA UNIÃO (PGU) DR. FABIANO BARBOSA DE SANTANA ANDRÉ LUIZ ARAÚJO FEITOSA DRA. IZARLETE MENEZES SANTOS Processo Nº AIRR-145840-97.1997.5.03.0079 Processo Nº AIRR-1458/1997-079-03-40.4 Processo Nº AIRR-137240-93.2005.5.19.0004 Processo Nº AIRR-1372/2005-004-19-40.2 MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS DR. MARCELO JANZANTTI LAPENTA Relator AGRAVANTE(S) Procurador AGRAVADO(S) Advogada AGRAVADO(S) MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA UNIÃO (PGF) DR. PAULO AFONSO CAMPO ALVIM UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. - UNIBANCO DRA. CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO DENIZE ORNELAS LOURENÇO Processo Nº AIRR-147040-32.2008.5.12.0006 Processo Nº AIRR-1470/2008-006-12-40.3 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) DIONATAS DA SILVA PEREIRA DR. EDUARDO LUIZ MUSSI A. MENDES TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA. DR. JAILSON PEREIRA Processo Nº A-AIRR-147740-35.2006.5.02.0045 Processo Nº A-AIRR-1477/2006-045-02-40.0 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado Advogada MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA OSWALDO MÔNACO DR. VALDIR GORGATI AZEVEDO & TRAVASSOS ENGENHARIA LTDA. DR. CARLOS FIGUEIREDO MOURÃO DRA. ERIKA MORAES WATANABE Processo Nº AIRR-149140-16.2008.5.09.0661 Processo Nº AIRR-1491/2008-661-09-40.6 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA EDIVALDO APARECIDO DA SILVA DR. RICARDO LUÍS RIBEIRO DE FREITAS MARTINUCCI DO BRASIL MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA. DR. WAGNER RAMOS Processo Nº AIRR-151240-16.2008.5.03.0109 Processo Nº AIRR-1512/2008-109-03-40.2 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA DELUNA TRANSPORTE LTDA. DR. EMANUELA C. C. DE RESENDE JOSÉ ANTÔNIO PUGLIA DR. RICARDO OLIVEIRA DE SOUZA Processo Nº Ag-AIRR-159840-37.2001.5.01.0041 Processo Nº Ag-AIRR-1598/2001-041-01-40.8 Relator AGRAVANTE(S) Advogada AGRAVADO(S) Advogada JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) SANOFI - AVENTIS FARMACÊUTICA LTDA. DRA. LIRIAN SOUSA SOARES JUSSARA DE FÁTIMA MUNIZ VIEIRA DRA. ELISABETH DE JESUS SILVA O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº AIRR-161040-89.2008.5.03.0005 JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) AGRAVANTE(S) JUSSARA MENEZES SANTOS Advogado DR. ALEXANDRE MARTINS MAURÍCIO AGRAVADO(S) BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. E OUTRO Advogada DRA. VALÉRIA COTA MARTINS PERDIGÃO 58 Advogado DR. ERNESTO DE MEIRELLES SALVO Relator Processo Nº AIRR-167541-17.1997.5.03.0079 Processo Nº AIRR-1675/1997-079-03-41.7 Relator AGRAVANTE(S) Procurador AGRAVADO(S) Advogada AGRAVADO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA UNIÃO (PGF) DR. JÚLIO SÉRGIO BARBOSA FIGUEIREDO UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. DRA. CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO FRANCIANA SILVA GALO DE OLIVEIRA DR. FRANCISCO NETTO FERREIRA JÚNIOR Processo Nº AIRR-173445-36.1996.5.08.0007 Processo Nº AIRR-183040-77.2006.5.02.0071 Processo Nº AIRR-1830/2006-071-02-40.9 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogada AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado Processo Nº A-AIRR-183640-40.2005.5.02.0037 Processo Nº A-AIRR-1836/2005-037-02-40.4 Relator AGRAVANTE(S) Processo Nº AIRR-1734/1996-007-08-45.6 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - BASA DR. DÉCIO FREIRE CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S.A. CAPAF DR. SÉRGIO L. TEIXEIRA DA SILVA ESPÓLIO DE FRANCISCO SEGUIN DIAS FILHO DR. ANTÔNIO CARLOS BERNARDES FILHO Procuradora AGRAVADO(S) Advogada AGRAVADO(S) Advogada Processo Nº A-AIRR-1860/2004-050-02-40.2 Relator AGRAVANTE(S) Processo Nº AIRR-1781/2003-010-18-40.4 Relator AGRAVANTE(S) Advogada AGRAVADO(S) Advogado Corre Junto com RR - 17810019.2003.5.18.0010 JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) JOÃO CÂNDIDO OLIVEIRA E OUTROS DRA. HELMA FARIA CORRÊA COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DE GOIÁS - CELG DR. MOZAIR JOSÉ DE OLIVEIRA Processo Nº A-AIRR-179240-34.2006.5.03.0032 Processo Nº A-AIRR-1792/2006-032-03-40.6 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogada MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA INDÚSTRIAS MICHELETTO S.A. DR. TIAGO MACIEL OLIVEIRA REGINALDO DE SOUZA OLIVEIRA DRA. TATIANA DE CÁSSIA MELO NEVES Processo Nº AIRR-180340-68.2007.5.03.0103 Processo Nº AIRR-1803/2007-103-03-40.1 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA GRACIANO GILBERTO DA SILVA DR. JOSÉ TÔRRES DAS NEVES ASB S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTRO MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DRA. MARIA CECÍLIA FONTANA SAEZ DAVINO ALVES DA SILVA DRA. MÁRCIA ALVES DE CAMPOS SOLDI HOSPITECNICA COMÉRCIO MÉDICO HOSPITALAR DRA. MÁRCIA REGINA RIGHI PINTO Processo Nº A-AIRR-186040-22.2004.5.02.0050 Processo Nº AIRR-178140-98.2003.5.18.0010 Complemento MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA EDILSON MENDES DOS SANTOS DR. ANTÔNIO ROSELLA BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO DRA. TALITA MOLINA ZANINI MASSA FALIDA DE MARCO'S ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. DR. FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. DR. ANTÔNIO AUGUSTO POMPEU DE TOLEDO Procuradora AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO FUNDACENTRO DRA. LAIS NUNES DE ABREU REINALDO LIMA MELGAÇO DR. GUILHERME BRITO RODRIGUES FILHO ORBE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Processo Nº AIRR-187740-88.1998.5.01.0044 Processo Nº AIRR-1877/1998-044-01-40.4 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogada MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA MARCO ANTÔNIO CARNEIRO MENDES DR. LUIZ ANTÔNIO CABRAL TELEMAR NORTE LESTE S.A. DRA. RENATA DOS SANTOS TAVARES DE MELO Processo Nº AIRR-194040-76.2007.5.02.0059 Processo Nº AIRR-1940/2007-059-02-40.8 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA ATENTO BRASIL S.A. DR. ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO SIMONE BATISTA COURA DR. SANDRA REGINA FREIRE LOPES Processo Nº AIRR-199340-26.2008.5.02.0013 Processo Nº AIRR-1993/2008-013-02-40.2 Relator MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 AGRAVANTE(S) Procurador AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogada Tribunal Superior do Trabalho UNIÃO (PGF) DR. RUBENS DE LIMA PEREIRA LEONEL MEIRA GARCIA DR. MARCOS ZAMIKHOWSKY LOPES VALMAC ASSESSORIA EM SEGURANÇA E COMÉRCIO LTDA. ME DRA. REGINA LOURENÇO FIDALGO Processo Nº AIRR-210940-23.2004.5.02.0033 Processo Nº AIRR-2109/2004-033-02-40.8 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) LINO GUSMÃO DR. FLÁVIO BIANCHINI DE QUADROS COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ DR. SÉRGIO HENRIQUE PASSOS AVELLEDA 59 AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) Processo Nº AIRR-232241-26.1994.5.15.0094 Processo Nº AIRR-2322/1994-094-15-41.9 Relator AGRAVANTE(S) Procuradora AGRAVADO(S) Advogada AGRAVADO(S) Advogado Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) BANCO SANTANDER BANESPA S.A. DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL CLEOMAR FINETTI COSTA DR. GILSON JOSÉ SIMIONI Processo Nº AIRR-213440-56.2005.5.04.0232 Processo Nº AIRR-2134/2005-232-04-40.1 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA METALÚRGICA FIMAC LTDA. DR. CARLOS ALBERTO RODRIGUES BARBOSA ADILSON MACHADO DR. BRUNO JÚLIO KAHLE FILHO Processo Nº A-AIRR-2377/2002-032-02-40.1 Relator AGRAVANTE(S) Advogada AGRAVADO(S) Advogada Complemento Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) Corre Junto com AIRR - 22804105.2005.5.12.0019 MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA KCEL CONDUTORES ELETROLÍTICOS LTDA. DR. MARCELA GIOVANA PEREIRA LÚCIO ANDRE SCHRAMM FERREIRA DR. ANDRÉ TAVARES VIEIRA UNIÃO (PGF) Processo Nº AIRR-2418/2005-411-09-40.6 Relator AGRAVANTE(S) Advogada AGRAVADO(S) AGRAVADO(S) Advogado Complemento Relator AGRAVANTE(S) Procurador AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado Corre Junto com AIRR - 22804020.2005.5.12.0019 MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA UNIÃO (PGF) DR. ROSANE BAINY GOMES DE PINHO ZANCO LÚCIO ANDRE SCHRAMM FERREIRA DR. ANDRÉ TAVARES VIEIRA KCEL CONDUTORES ELETROLÍTICOS LTDA. DR. RENATO JOSÉ PEREIRA OLIVEIRA Processo Nº AIRR-230340-47.2004.5.12.0032 Processo Nº AIRR-2303/2004-032-12-40.2 Relator MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) ADRIANO DOS SANTOS RODRIGUES DRA. CLÁUDIA REGINA LEONE DE SOUZA ALVES COOPERATIVA DE TRABALHO BOA VISTA COOPERBOA LTDA. SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SAMAE DR. MAURÍCIO BONATTO GUIMARÃES Processo Nº AIRR-252042-61.2000.5.05.0007 Processo Nº AIRR-2520/2000-007-05-42.2 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado Processo Nº AIRR-228041-05.2005.5.12.0019 Processo Nº AIRR-2280/2005-019-12-41.0 JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) GAFISA S.A DRA. DINORAH MOLON WENCESLAU BATISTA ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO DRA. MARIA DE FÁTIMA FARIAS TEMÓTEO SUKEDA Processo Nº AIRR-241840-87.2005.5.09.0411 Processo Nº AIRR-228040-20.2005.5.12.0019 Processo Nº AIRR-2280/2005-019-12-40.7 MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA UNIÃO (PGF) DRA. CAMILA VÉSPOLI PANTOJA MARIA LUÍSA GIACOMETTI DRA. LUCIANA LUCENA BAPTISTA BARRETTO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DR. ANDRÉIA ODILA SILVA Processo Nº A-AIRR-237740-62.2002.5.02.0032 Processo Nº AIRR-212440-32.2003.5.02.0463 Processo Nº AIRR-2124/2003-463-02-40.0 EMÍLIO CAR SERVIÇOS LTDA. DR. LAURO BARBOSA DA SILVA JOÃO LUIZ SILVEIRA DR. MAURÍCIO FERNANDO DUTRA UNIÃO (PGF) MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA TELEMAR NORTE LESTE S.A. TELEBAHIA DR. RICARDO NOVAIS DOS SANTOS RODRIGUES SILVA ANSELMO BORGES DA SILVA DR. MARCELO LUIZ BLOISE FALCÓN Processo Nº A-AIRR-252540-41.1996.5.01.0224 Processo Nº A-AIRR-2525/1996-224-01-40.6 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Procurador MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA LEDA SANTOS DE OLIVEIRA DR. JORGE MIGUEL TEIXEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DR. LEONARDO DE MELLO CAFFARO Processo Nº A-AIRR-253940-58.2005.5.02.0059 Processo Nº A-AIRR-2539/2005-059-02-40.3 Relator AGRAVANTE(S) Advogado Advogada MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. E OUTRO DR. IVAN CARLOS DE ALMEIDA DRA. CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 AGRAVADO(S) Advogado Tribunal Superior do Trabalho MÔNICA CRISTINA DE ARAÚJO DR. CELSO FERRAREZE Processo Nº AIRR-258140-93.2007.5.12.0016 Processo Nº AIRR-2581/2007-016-12-40.3 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogada JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) ANTÔNIO AUGUSTO DA SILVEIRA DR. MARLON PACHECO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - OGMO/SFS DRA. LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS Processo Nº A-AIRR-264040-49.2008.5.09.0002 Processo Nº A-AIRR-2640/2008-002-09-40.8 Relator AGRAVANTE(S) Advogada AGRAVADO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CURITIBA - SINDESC DRA. LAILA MARIANA PAULENA MACEDO NEUROSERVICE S/C LTDA. DR. ANTONIO ALBERTO LOURENCO DE LUCAS Processo Nº AIRR-265741-34.2005.5.12.0045 Processo Nº AIRR-2657/2005-045-12-41.7 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA MUNICÍPIO DE TIJUCAS DR. MARCELO BRANDO LAUS RAUL DE SOUZA JÚNIOR DR. LUÍS CLÁUDIO FRITZEN Processo Nº AIRR-278440-98.2003.5.02.0047 Processo Nº AIRR-2784/2003-047-02-40.9 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) IMPACTA INDUSTRIAL LTDA. DR. ALEXANDRE VENTURINI PAULO MAXIMO DE FREITAS DR. AFONSO PACILÉO NETO Processo Nº AIRR-333241-96.2004.5.12.0031 Processo Nº AIRR-3332/2004-031-12-41.8 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S. A. - BESC DR. GISELLE DAUSSEN CAPELLA LUCIANO SCARDUELLI DR. MARCELO DELLA GIUSTINA Processo Nº AIRR-411840-79.2002.5.06.0906 Processo Nº AIRR-4118/2002-906-06-40.0 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogada JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) BANCO DO BRASIL S.A. DR. ANTÔNIO JONAS MADRUGA ÉDSON DE SOUZA LEÃO DRA. ANA PAULA GUEDES SOARES DE PINHO Advogado Advogado Advogado AGRAVADO(S) Advogado Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA IACI MARA DALCOL DR. RUBERT ANTÔNIO RECCANELLO LISBÔA RÁDIO E TELEVISÃO IMAGEM LTDA. DR. ODERCI JOSÉ BEGA DR. ISRAEL CAETANO SOBRINHO DR. AFONSO JOSÉ RIBEIRO TV OESTE DO PARANÁ LTDA. DR. ISRAEL CAETANO SOBRINHO Processo Nº AIRR-550941-09.2003.5.09.0003 Processo Nº AIRR-5509/2003-003-09-41.7 Relator AGRAVANTE(S) Advogado Advogado Advogado AGRAVADO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA RÁDIO E TELEVISÃO IMAGEM LTDA. E OUTRA DR. ODERCI JOSÉ BEGA DR. ISRAEL CAETANO SOBRINHO DR. AFONSO JOSÉ RIBEIRO IACI MARA DALCOL DR. RUBERT ANTÔNIO RECCANELLO LISBÔA Processo Nº AIRR e RR-704900-19.2000.5.12.0036 Processo Nº AIRR e RR-7049/2000-036-12-00.6 Relator AGRAVANTE(S) E RECORRIDO(S) Advogado AGRAVADO(S) E RECORRENTE(S) Advogado JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) CÉLIO JOÃO BATISTA DR. ROBERTO STÄHELIN BRASIL TELECOM S.A. DR. EDUARDO DE AZAMBUJA PAHIM Processo Nº AIRR e RR-843400-71.2002.5.06.0906 Processo Nº AIRR e RR-8434/2002-906-06-00.7 Relator AGRAVANTE(S) E RECORRIDO(S) Advogado AGRAVADO(S) E RECORRENTE(S) Advogado JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) BANCO DE PERNAMBUCO S.A. BANDEPE DR. ÁLVARO VAN DER LEY LIMA NETO ZILMA CARVALHO DOS SANTOS DR. ANTÔNIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER Processo Nº Ag-AIRR-925140-43.2006.5.11.0010 Processo Nº Ag-AIRR-9251/2006-010-11-40.5 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) MANAUS ENERGIA S.A. DR. BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR IRANY SOLANO E SILVA DR. ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA Processo Nº AIRR e RR-1113186-19.2003.5.02.0900 Processo Nº AIRR e RR-111318/2003-900-02-00.6 Relator AGRAVANTE(S) E RECORRIDO(S) Advogado AGRAVADO(S) E RECORRENTE(S) Advogada JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA DR. IVAN PRATES JOSÉ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS DRA. FABÍOLA ATZ GUINO Processo Nº AIRR-1340341-61.2001.5.09.0003 Processo Nº AIRR-550940-24.2003.5.09.0003 Processo Nº AIRR-5509/2003-003-09-40.4 60 Processo Nº AIRR-13403/2001-003-09-41.5 Complemento Relator AGRAVANTE(S) Advogada Corre Junto com RR - 134030094.2001.5.09.0003 JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) ELISA KUSMA DRA. ROSÂNGELA APARECIDA DE MELO MOREIRA O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 AGRAVADO(S) Advogado Tribunal Superior do Trabalho ESCOLA ATUAÇÃO S/C LTDA. DR. DIEGO FELIPE MUÑOZ DONOSO Processo Nº AIRR-2063140-62.2003.5.09.0011 Processo Nº AIRR-20631/2003-011-09-40.5 Relator AGRAVANTE(S) Advogada AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA DENSO DO BRASIL LTDA. DRA. REGIANE ANTUNES DEQUECHE ANDRE LUIZ BELLO DAS CHAGAS GASPARINY DR. JACKSON LUIZ DEIP OPERATIVA TREINAMENTO E SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. DR. LUIZ FELIPE HAJ MUSSI Processo Nº A-AIRR-2389440-66.2007.5.09.0651 Processo Nº A-AIRR-23894/2007-651-09-40.8 Relator AGRAVANTE(S) Procurador AGRAVADO(S) Advogado AGRAVADO(S) MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA UNIÃO (PGU) DR. GISELE HATSCHBACH BITTENCOURT KARIN LINK DR. ÁLVARO EIJI NAKASHIMA CONSERLIMPE PRESTADORA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. Processo Nº AIRR e RR-3035700-49.2002.5.02.0902 Processo Nº AIRR e RR-30357/2002-902-02-00.8 Relator AGRAVANTE(S) E RECORRIDO(S) Advogada AGRAVADO(S) E RECORRENTE(S) Advogado Processo Nº AIRR e RR-68066/2002-900-04-00.9 Relator AGRAVANTE(S) E RECORRIDO(S) Advogado AGRAVADO(S) E RECORRENTE(S) AGRAVADO(S) E RECORRENTE(S) Advogada Processo Nº AIRR-69120/2002-900-01-00.0 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado Processo Nº AIRR-72305/2002-900-02-00.6 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Relator AGRAVANTE(S) E RECORRIDO(S) Advogado AGRAVADO(S) E RECORRENTE(S) Advogado JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) ANTÔNIO BELCHIOR FILHO DR. MANOEL RODRIGUES GUINO COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA DR. IVAN PRATES Processo Nº AIRR e RR-5386300-70.2002.5.02.0900 Processo Nº AIRR e RR-53863/2002-900-02-00.2 Relator AGRAVANTE(S) Procuradora AGRAVADO(S) E RECORRIDO(S) Advogado RECORRENTE(S) Advogada JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO DRA. MARIA HELENA LEÃO GRISI ASSIR GOMES DA FONSECA DR. JOSÉ HENRIQUE COELHO PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS DRA. PATRÍCIA ALMEIDA REIS JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. - CASAS PERNAMBUCANAS DR. LUIZ ANTÔNIO FRANCO DE MORAES MARIA DEL CARMEN LIMERES CAMINA DR. VALTER TAVARES Processo Nº AIRR e RR-7310400-13.2003.5.02.0900 Processo Nº AIRR e RR-73104/2003-900-02-00.7 Relator AGRAVANTE(S) E RECORRIDO(S) Advogado AGRAVADO(S) E RECORRENTE(S) Advogado JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) GENUVALDO LIMA DR. MANOEL RODRIGUES GUINO COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA DR. ITALO QUIDICOMO Processo Nº AIRR e RR-9629700-91.2003.5.04.0900 Processo Nº AIRR e RR-96297/2003-900-04-00.3 Processo Nº AIRR e RR-5376100-04.2002.5.02.0900 Processo Nº AIRR e RR-53761/2002-900-02-00.7 JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. DR. LYCURGO LEITE NETO JORGE BARBOSA DA GLÓRIA DR. LUIZ FERNANDO GUEDES Processo Nº AIRR-7230500-15.2002.5.02.0900 DRA. MÔNICA REGINA CACIOLI FREUDENBERG NOK COMPONENTES BRASIL LTDA. DR. MARCELO AUGUSTO PIMENTA JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DR. ROGÉRIO MARTINS CAVALLI ODONEA RIBEIRO HAPONIUK DR. CIRO CECCATTO JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) JANE BEATRIZ MACHADO NOLASCO DR. ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL BANRISUL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. DRA. LAINE LATTIK PAJAK Processo Nº AIRR-6912000-98.2002.5.01.0900 Advogado Processo Nº AIRR-31299/2007-015-09-40.3 AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado Processo Nº AIRR e RR-6806600-14.2002.5.04.0900 JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) ARNALDO RIBEIRO GUIMARÃES Processo Nº AIRR-3129940-04.2007.5.09.0015 Relator 61 Relator AGRAVANTE(S) E RECORRIDO(S) Advogado AGRAVADO(S) E RECORRENTE(S) Advogado AGRAVADO(S) E RECORRENTE(S) Advogado JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) KUNO BENDER E OUTROS DR. LUCIANO HOSSEN BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL Processo Nº AIRR e RR-9953100-61.2003.5.04.0900 Processo Nº AIRR e RR-99531/2003-900-04-00.4 Relator AGRAVANTE(S) E RECORRIDO(S) AGRAVADO(S) E RECORRENTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogada JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) ODILON ARAÚJO GOULART COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT DR. HOMERO BELLINI JÚNIOR SV ENGENHARIA S.A. DRA. RITA ARMANI VALMORBIDA O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº RR-1500-33.2004.5.15.0030 Processo Nº RR-15/2004-030-15-00.0 Relator RECORRENTE(S) Advogada RECORRIDO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA NOVA AMÉRICA S.A. - CITRUS DRA. ELIMARA APARECIDA ASSAD SALLUM JAIR MARTINS DR. JOSÉ BRUN JÚNIOR Processo Nº RR-1600-33.2005.5.23.0061 Processo Nº RR-16/2005-061-23-00.0 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA BANCO DO BRASIL S.A. DR. ITAMAR BATISTA DOS SANTOS FRANCISCO KEIGO MIYAMOTO Processo Nº RR-2200-52.2004.5.03.0059 Processo Nº RR-22/2004-059-03-00.9 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRENTE(S) Advogada RECORRIDO(S) Advogado JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) COMPANHIA VALE DO RIO DOCE CVRD DR. NILTON DA SILVA CORREIA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA DRA. DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM JOSÉ ROBERTO LEONARDO DR. JOSÉ APARECIDO DE ALMEIDA Processo Nº RR-2900-07.2007.5.11.0251 Processo Nº RR-29/2007-251-11-00.5 Relator RECORRENTE(S) Procurador RECORRIDO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA MUNICÍPIO DE COARI DR. AGUINALDO J. MENDES DE SOUSA MAURÍCIO MARTINS LADEIA DR. FÁBIO RODRIGUES MARQUES 62 Advogado RECORRIDO(S) Advogada Processo Nº RR-7500-38.2004.5.22.0003 Processo Nº RR-75/2004-003-22-00.1 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado Processo Nº RR-37/2003-921-21-00.9 RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) EDSON EDI XAVIER DA SILVA E OUTROS DR. DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN Processo Nº RR-5400-38.2003.5.09.0026 Processo Nº RR-81/2006-015-04-00.9 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogada Advogado RECORRIDO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA SELECTAS S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS DR. ADALBERTO CARAMORI PETRY ERVINO KZIOZEK DR. FÁBIO AMARAL NOGUEIRA Processo Nº RR-6000-89.2006.5.04.0221 Processo Nº RR-86/2006-009-01-00.6 Complemento Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogada RECORRIDO(S) MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA ARACRUZ CELULOSE S.A. DR. ROGÉRIO PIRES MORAES DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL SULFATO RIO GRANDE LTDA. DR. FERNANDO OTÁVIO XAVIER COUTO ELITE SERVIÇOS LTDA. Corre Junto com AIRR - 864006.2006.5.01.0009 JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) BANCO SANTANDER S.A. DR. ALBERTO JORGE BOAVENTURA COTRIM PEDRO ANTÔNIO DA SILVA GARIOLI DRA. ANA BEATRIZ PINTO STEINACHER Processo Nº RR-9200-95.1998.5.02.0462 Processo Nº RR-92/1998-462-02-00.9 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. DR. EURICO MARTINS DE ALMEIDA JÚNIOR JOÃO MARTINS SILVA DR. AGAMENON MARTINS OLIVEIRA Processo Nº RR-9600-67.2003.5.01.0008 Processo Nº RR-96/2003-008-01-00.2 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogada Processo Nº RR-60/2006-221-04-00.1 Relator RECORRENTE(S) Advogado Advogado RECORRIDO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA WERNER ENGENHARIA LTDA. DR. HERO ARANCHIPE JÚNIOR CLOVIS LUIS ELIAS DE AVILA DRA. MARIA BEATRIZ FENALTI DELGADO Processo Nº RR-8600-24.2006.5.01.0009 Processo Nº RR-54/2003-026-09-00.0 Relator RECORRENTE(S) MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR DR. NEY FERRAZ JÚNIOR JOAQUINA SARAIVA DUARTE DR. CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO Processo Nº RR-8100-53.2006.5.04.0015 Processo Nº RR-3700-25.2003.5.21.0921 Relator DR. ROBERTO VILLA VERDE FAHRION JULIO CESAR CORREA GOMES DRA. ROSA MARIA PADULA MUCENIC JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) INFOCOOP - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. DR. ZELSON LUIZ PINHEIRO TENÓRIO EDMO PEREIRA DA COSTA DR. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA MULTIRIO - EMPRESA MUNICIPAL DE MULTIMEIOS LTDA. DRA. ANA CLÁUDIA LANES FIGUEIRAS RIBEIRO Processo Nº RR-9900-69.2005.5.05.0421 Processo Nº RR-99/2005-421-05-00.9 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF DR. PAULO SILVA DO NASCIMENTO JAILTON SAMPAIO OLIVEIRA E OUTROS DR. TIBURTINO ALMEIDA SILVA O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº RR-10800-78.2002.5.09.0669 Processo Nº RR-108/2002-669-09-00.3 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) USINA CENTRAL DO PARANÁ S.A. AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO E OUTRO DR. TOBIAS DE MACEDO ROSA GERALDO PARADELLO DR. JOSÉ ROBERTO BEFFA Processo Nº RR-11400-06.2005.5.17.0012 Processo Nº RR-114/2005-012-17-00.0 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE DR. NILTON DA SILVA CORREIA JORGE ANTÔNIO DAMASCENO FONSECA DR. SIDNEY FERREIRA SCHREIBER 63 Advogado RECORRIDO(S) Advogado Processo Nº RR-16500-88.2002.5.04.0373 Processo Nº RR-165/2002-373-04-00.4 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA PIRELLI PNEUS S.A. DR. AFONSO CÉSAR BURLAMAQUI ANTÔNIO JOSÉ GUSMà DR. ROGÉRIO MONNERAT DOS SANTOS Processo Nº RR-13700-22.2005.5.02.0314 Processo Nº RR-137/2005-314-02-00.3 Relator RECORRENTE(S) Procuradora RECORRIDO(S) Advogada RECORRIDO(S) JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) UNIÃO (PGF) DRA. MARIA ISABEL AOKI MIURA FABIANA APARECIDA COSTA DRA. PATRÍCIA DUARTE FERREIRA PH CLÍNICA INTEGRADA DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO S/C LTDA. Processo Nº RR-14900-90.2004.5.09.0092 Processo Nº RR-149/2004-092-09-00.0 Relator RECORRENTE(S) Advogada RECORRIDO(S) Advogado JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) INPAL S.A. - INDÚSTRIAS QUÍMICAS DRA. PAULA KARENA FELICE DE SALES JOSÉ CARLOS DA SILVA DR. WALBER PAVANI Processo Nº RR-15100-13.2007.5.15.0032 Processo Nº RR-151/2007-032-15-00.5 Relator RECORRENTE(S) Procuradora RECORRIDO(S) Advogada RECORRIDO(S) Advogada MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA UNIÃO (PGF) DRA. ZENIR ALVES JACQUES BONFIM ARMAÇO PAULISTA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. DRA. ANA CAROLINA PAVÃO ALCIDES CAETANO DE ALMEIDA DRA. REGINA CÉLIA OSCAR Processo Nº RR-177/1997-081-03-00.6 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado Relator RECORRENTE(S) JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ DR. ANTÔNIO COSTA MONTEIRO NETTO ORLANDO FERREIRA MACHADO DR. ANTÔNIO BENEDITO DO NASCIMENTO Processo Nº RR-18400-41.2002.5.09.0091 Processo Nº RR-184/2002-091-09-00.0 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DR. MOACYR FACHINELLO RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA DR. JOSÉ CARLOS SEVERINO FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF DR. PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN Processo Nº RR-18700-05.2007.5.04.0305 Processo Nº RR-187/2007-305-04-00.0 Relator RECORRENTE(S) Advogada RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA COMERCIAL UNIDA DE CEREAIS LTDA. DRA. MÁRCIA CRISTINA MALYSZ GRESSLER LAURO EDGAR VOGT DR. JOSÉ ALFREDO REIS DA SILVA COOPERATIVA LEOPOLDENSE DE VIGILANTES DO ESTADO RIO GRANDE SUL LTDA. - COOPVERGS Processo Nº RR-21900-62.2004.5.09.0668 Processo Nº RR-219/2004-668-09-00.5 Relator RECORRENTE(S) Advogada RECORRIDO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA VALDIR DINCA DRA. GABRIELA OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS BANCO ITAÚ S.A. E OUTRO DR. INDALÉCIO GOMES NETO Processo Nº RR-23900-94.2006.5.04.0024 Processo Nº RR-239/2006-024-04-00.1 Relator RECORRENTE(S) Processo Nº RR-15500-84.2004.5.08.0110 Processo Nº RR-155/2004-110-08-00.0 JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) BANCO SANTANDER MERIDIONAL S.A. DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL MOACIR DRESCH DR. RICARDO GRESSLER Processo Nº RR-17700-39.1997.5.03.0081 Processo Nº RR-13100-81.2004.5.01.0049 Processo Nº RR-131/2004-049-01-00.0 DR. OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO SALIM BICHARA ALVES DR. RUBENS JOSÉ GOMES DE LIMA Advogada RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO DRA. ALICE MARIA ISSA JORGE WOLFRAN ANTONINI DR. ALESSANDRA VALESCA ATHAYDE PORTELLA REAL AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº RR-24000-77.2003.5.12.0009 Processo Nº RR-240/2003-009-12-00.7 Complemento Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) Corre Junto com AIRR - 2404059.2003.5.12.0009 JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) BRASIL TELECOM S.A. DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL VITOR ANTÔNIO DUARTE DA COSTA DR. SANDRO LUIZ CARDOSO MASTEC BRASIL S.A. RECORRIDO(S) Advogado Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogada RECORRIDO(S) Advogada MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA CONSTRUNORTE - CONSÓRCIO CONSTRUTOR DO LITORAL NORTE DR. FABRÍCIO FEITOSA TEDESCO CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT DR. OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS DRA. ALINE SILVA DE FRANÇA TANÍLTON GONÇALVES BISPO DRA. EVA MARIA VENTURINI Processo Nº RR-25100-12.2007.5.04.0733 Processo Nº RR-251/2007-733-04-00.5 Relator RECORRENTE(S) Advogado Advogado RECORRIDO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA ROSALIA MARI SANTOS OLIVEIRA DR. RICARDO GRESSLER DR. CÂNDIDO CASTRO MACHADO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL Processo Nº RR-25600-90.2005.5.03.0114 Processo Nº RR-256/2005-114-03-00.4 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA DYNAMIC OPTICAL LTDA. DR. FLÁVIO COUTO E SILVA LOPES DELMO CRUZ DE MELO DR. FRANCISCO CARLOS MOL DA SILVA Processo Nº RR-26000-47.2007.5.15.0067 Processo Nº RR-281/2003-053-15-00.5 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO DR. EDUARDO DA SILVEIRA GUSKUMA MARIA LUIZA MATIUZO SANTANA DR. ALEXANDRE ASSAF FILHO Processo Nº RR-27900-28.2005.5.03.0016 Processo Nº RR-292/2005-143-03-00.3 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado Relator RECORRENTE(S) Advogado Corre Junto com AIRR - 2794010.2005.5.03.0016 MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA CLAYTON JOSÉ DA ROCHA PINHEIRO DR. TARQUÍNIO GARCIA DE MEDEIROS MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA MRS LOGÍSTICA S.A. DR. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SALLES FIGUEIREDO EDMAR NABETH MOURA NEVES DR. WAGNER ANTÔNIO DAIBERT VEIGA Processo Nº RR-29700-03.2005.5.13.0020 Processo Nº RR-297/2005-020-13-00.0 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA LEMON BANK BANCO MÚLTIPLO S.A. DR. VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR SUELI ARCANJO DO NASCIMENTO DR. VICENTE JOSÉ DA SILVA NETO Processo Nº RR-31700-79.2006.5.02.0332 Processo Nº RR-317/2006-332-02-00.8 Relator RECORRENTE(S) Procuradora RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) RECORRIDO(S) Advogado JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) UNIÃO (PGF) DRA. ANDRÉA FILPI MARTELLO DOLORES DOS SANTOS DR. CARLOS AUGUSTO EGYDIO DE TRÊS RIOS IMENSIDÃO AZUL SERVIÇOS GERAIS LTDA. ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. DR. MARCELO OLIVEIRA ROCHA Processo Nº RR-32500-65.2000.5.15.0006 Processo Nº RR-325/2000-006-15-00.7 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) OMETTO, PAVAN S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL DR. CARLOS HENRIQUE BIANCHI CLÁUDIO CORTEZ DR. ENRICO CARUSO Processo Nº RR-33100-60.2003.5.12.0040 Processo Nº RR-331/2003-040-12-00.4 Relator RECORRENTE(S) Advogado Processo Nº RR-279/2005-016-03-00.3 Complemento MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA SOUZA RAMOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. DR. ASSAD LUIZ THOMÉ MARCOS ISRAEL PROÊNCIO DR. GIOVANNI ÍTALO DE OLIVEIRA Processo Nº RR-29200-32.2005.5.03.0143 Processo Nº RR-260/2007-067-15-00.6 Relator COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL Processo Nº RR-28100-56.2003.5.15.0053 Processo Nº RR-24800-69.2004.5.17.0191 Processo Nº RR-248/2004-191-17-00.0 64 RECORRIDO(S) Advogada MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA ROBERTO BAYER BOTTISTOTTI DR. JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC DRA. MICHELLE VALMÓRBIDA HONORATO Processo Nº RR-34800-84.1998.5.04.0811 Processo Nº RR-348/1998-811-04-00.7 Relator RECORRENTE(S) MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA MUNICÍPIO DE BAGÉ O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Advogada RECORRIDO(S) Advogado Tribunal Superior do Trabalho DRA. MICHELI MEIRA SOARES FREITAS DANGLAR ADÃO ARAÚJO DE OLIVEIRA DR. ADRIANA MENDONÇA Advogado RECORRIDO(S) Advogado Processo Nº RR-36000-02.2003.5.02.0070 RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - BANESPA DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL MÔNICA TRAVASSOS DR. JOSÉ TÔRRES DAS NEVES Processo Nº RR-465/2004-028-12-00.2 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado Processo Nº RR-36200-34.2006.5.09.0094 Advogado RECORRIDO(S) Advogada MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR DR. FERNANDO BLASZKOWSKI EVANDRO PAULO DOS SANTOS DRA. FLÁVIA RAMOS BETTEGA Processo Nº RR-42500-20.2002.5.09.0654 Processo Nº RR-479/2001-041-12-00.3 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogada Processo Nº RR-425/2002-654-09-00.0 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) CASSOL PRÉ-FABRICADOS LTDA. DR. GELSON BARBIERI GILBERTO DE OLIVEIRA DR. JOSÉ NAZARENO GOULART Processo Nº RR-44100-04.2007.5.15.0147 Processo Nº RR-441/2007-147-15-00.6 Relator RECORRENTE(S) Advogada RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogada MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA CIMACOOPER - COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DE ESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL DRA. MARCELLE CRUZ BARRICHELLO JOSELAINE MARIA COSTA DA SILVA DR. JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA BANDEIRANTE ENERGIA S.A. DRA. SONIA MARIA SIQUEIRA Processo Nº RR-44400-68.2004.5.04.0731 RECORRENTE(S) Advogada RECORRIDO(S) Advogado JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A. DRA. TÔNIA RUSSOMANO MACHADO EVANDRO POZZEBOM DR. ÁUREO LUIZ JAEGER Processo Nº RR-45000-31.2005.5.20.0013 Processo Nº RR-450/2005-013-20-00.2 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA MUNICÍPIO DE ITABAIANA DR. GENILSON ANDRADE OLIVEIRA JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS DR. JOSÉ WANDERLEI ALMEIDA Processo Nº RR-45800-39.2004.5.03.0087 Processo Nº RR-458/2004-087-03-00.7 Relator RECORRENTE(S) JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) TEKSID DO BRASIL LTDA. MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA MÁRIO CÉSAR BENEDET DR. EDUARDO LUIZ MUSSI EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. DRA. DANIELLE STEFLI BORTOLUZZI NASPOLINI Processo Nº RR-50100-04.2005.5.04.0662 Processo Nº RR-501/2005-662-04-00.2 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA FRANGOSUL S.A. - AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL DR. ADÃO ELVIS SCHOTT GRADASCHI HELENA APARECIDA RODRIGUES DR. VALDIR TADEU LOURENÇO DE OLIVEIRA Processo Nº RR-51100-13.2005.5.09.0658 Processo Nº RR-511/2005-658-09-00.1 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) Processo Nº RR-444/2004-731-04-00.0 Relator MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA CARLOS ANTÔNIO DA SILVA DR. JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC DR. CAIO RODRIGO NASCIMENTO Processo Nº RR-47900-61.2001.5.12.0041 Processo Nº RR-362/2006-094-09-00.6 Relator RECORRENTE(S) DR. JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE EDNO JOSÉ LOUREIRO DR. WILLIAN JOSÉ MENDES DE SOUZA FONTES Processo Nº RR-46500-46.2004.5.12.0028 Processo Nº RR-360/2003-070-02-00.2 Relator 65 MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU DR. ALEXSANDER ROBERTO ALVES VALADÃO BEN HUR PERICLES DE SOUZA VIANA DR. AQUILE ANDERLE ASSOCIAÇÃO PROMOÇÃO DO MENOR - APROM Processo Nº RR-52500-98.2006.5.02.0051 Processo Nº RR-525/2006-051-02-00.0 Relator RECORRENTE(S) Procuradora RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogada JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) UNIÃO (PGF) DRA. MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E RODRIGUEZ BRANGATI ROSILENE HERGESEL PINTO CABRAL DR. JOHN STAVROS CASTELHANO CENTRO DE DIAGNÓSTICO CARDIOLÓGICO S/C LTDA. DRA. SUELY ESTER GITELMAN Processo Nº RR-54840-20.2005.5.04.0851 Processo Nº RR-548/2005-851-04-40.3 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) ANTÔNIO ANTENOR DE CASTRO BORGES DR. ELIAS ANTÔNIO GARBIN BANCO DO BRASIL S.A. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Advogado Tribunal Superior do Trabalho DR. LUIZ EMIRALDO EDUARDO MARQUES Processo Nº RR-56700-29.2006.5.04.0202 66 RECORRENTE(S) Procuradora RECORRIDO(S) Processo Nº RR-567/2006-202-04-00.7 Relator RECORRENTE(S) Advogada RECORRIDO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA EDLO S.A. PRODUTOS MÉDICOS DRA. MÁRCIA MALLMANN LIPPERT PAULO ROBERTO BORGES DR. JORGE AIRTON BRANDÃO YOUNG Processo Nº RR-58500-89.2003.5.02.0255 Processo Nº RR-585/2003-255-02-00.2 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA DR. ENZO SCIANNELLI CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT DR. MÁRCIO YOSHIDA Processo Nº RR-59000-36.2004.5.15.0037 Processo Nº RR-590/2004-037-15-00.7 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - BANESPA E OUTRO DR. JORGE DONIZETI SANCHEZ JOSEFA CAMARGO OLIVEIRA DR. FLÁVIO BIANCHINI DE QUADROS Processo Nº RR-61400-64.2004.5.03.0099 Processo Nº RR-614/2004-099-03-00.0 Relator RECORRENTE(S) Advogada RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA DRA. DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM COMPANHIA VALE DO RIO DOCE CVRD DR. NILTON DA SILVA CORREIA JOSÉ AMADO COSTA FILHO DR. JOSÉ APARECIDO DE ALMEIDA Processo Nº RR-61700-80.2005.5.14.0003 Advogado Processo Nº RR-66800-87.2003.5.12.0020 Processo Nº RR-668/2003-020-12-00.7 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA TERMO NORTE ENERGIA LTDA. DR. MANOEL FLÁVIO MÉDICI JURADO FLÁVIO DOS SANTOS ROCHA DR. FLÁVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO Processo Nº RR-700/2000-191-17-00.0 Relator RECORRENTE(S) Procurador RECORRIDO(S) Advogado Processo Nº RR-714/2007-029-01-00.9 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado RECORRENTE(S) Procuradora RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado Processo Nº RR-736/2004-045-02-00.0 Complemento Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado Relator MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA Corre Junto com AIRR - 7364080.2004.5.02.0045 MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. DR. ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO VILMA CARRILHO DR. CELSO FERRAREZE Processo Nº RR-75000-97.2007.5.08.0103 Processo Nº RR-750/2007-103-08-00.0 Relator RECORRENTE(S) Advogada RECORRIDO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA DEIBY MENDES CARDOSO DRA. ANDRÉA COSTA PEREIRA CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETRONORTE DR. LUCYANA PEREIRA DE LIMA Processo Nº RR-76400-35.2000.5.07.0002 Processo Nº RR-764/2000-002-07-00.8 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogada JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE DR. ANTÔNIO CLETO GOMES LUIZ CAETANO BARBOSA E OUTROS DRA. LUIZA MARIA SOARES CAVALCANTE Processo Nº RR-78800-39.2003.5.17.0131 Processo Nº RR-65100-09.2005.5.17.0007 Processo Nº RR-651/2005-007-17-00.4 MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. DR. LUIZ CLÁUDIO NOGUEIRA FERNANDES LEANDRO DE BARROS DA SILVA DR. CELSO BRAGA GONÇALVES ROMA Processo Nº RR-73600-98.2004.5.02.0045 Processo Nº RR-632/2006-482-02-00.0 JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) UNIÃO (PGF) DRA. OLGA SAITO VAGNER MARTINS DR. ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA PRATA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. DR. RENATO SAUER COLAUTO MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DR. MARIA MADALENA SELVATICI BALTAZAR BENEDITA BEJAMIM PEREIRA DR. WALTER DA SILVA BONELÁ Processo Nº RR-71400-91.2007.5.01.0029 Processo Nº RR-63200-04.2006.5.02.0482 Relator JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) CLAUDECIR SOARES DOS SANTOS DR. MIGUEL TELLES DE CAMARGO RENAR MAÇÃS S.A. DR. ROBERTO VINÍCIUS ZIEMANN Processo Nº RR-70000-41.2000.5.17.0191 Processo Nº RR-617/2005-003-14-00.0 Relator RECORRENTE(S) Advogado MUNICÍPIO DE VILA VELHA DRA. ELENICE PAVESI TANNURE DANÚZIA LUCAS PACHECO E OUTROS DR. LUCIANO BRANDÃO CAMATTA Processo Nº RR-788/2003-131-17-00.9 Relator JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado Tribunal Superior do Trabalho GLOBEX UTILIDADES S.A. DR. OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES RITA DE CÁSSIA GARIOLI ZANETTE DR. CLEMILDO CORRÊA 67 Advogado DR. ROBERTO APARECIDO MARTINS Processo Nº RR-93201-61.2007.5.15.0033 Processo Nº RR-932/2007-033-15-01.9 Relator Processo Nº RR-82200-03.2003.5.09.0093 Processo Nº RR-822/2003-093-09-00.7 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogada JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) ARTHUR JOSÉ HOFIG JÚNIOR E OUTRO DR. ADRIANA LÍGIA MONTEIRO EDSON JORGE DA SILVA DRA. ROBERTA CARLA SOTTILE SERRARENS Processo Nº RR-83500-77.2004.5.11.0911 Processo Nº RR-835/2004-911-11-00.9 Relator RECORRENTE(S) Procurador RECORRIDO(S) Advogada RECORRIDO(S) Procuradora JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DR. JEFERSON CARLOS CARÚS GUEDES VALDEMARINA THURY BARBOSA DRA. REINILDA GUIMARÃES DO VALLE MUNICÍPIO DE MANAUS DRA. ANDREA VIANEZ CASTRO E CAVALCANTI Processo Nº RR-86200-46.2002.5.15.0115 Processo Nº RR-862/2002-115-15-00.8 Relator RECORRENTE(S) Advogada RECORRIDO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA COMPANHIA AGRÍCOLA E PECUÁRIA LINCOLN JUNQUEIRA DRA. ELIMARA APARECIDA ASSAD SALLUM JOÃO TEIXEIRA LIMA DR. OSMAR JOSÉ FACIN Processo Nº RR-86600-06.2005.5.12.0029 RECORRENTE(S) Procuradora RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado Processo Nº RR-93600-27.2004.5.04.0381 Processo Nº RR-936/2004-381-04-00.0 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) MINUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA. DR. RAFAEL AMARAL BORBA PAULO ACÁCIO CORREIA DA SILVA DR. ALDO BONATTO FILHO Processo Nº RR-88200-33.2001.5.10.0005 Processo Nº RR-882/2001-005-10-00.0 Relator RECORRENTE(S) Procurador RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DE MONUMENTOS PÚBLICOS E LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL - BELACAP DR. RENATO DE OLIVEIRA ALVES ANA DANTAS COSTA E OUTRO DR. JOÃO AMÉRICO PINHEIRO MARTINS ASSOCIAÇÃO DOS CARROCEIROS DO PARANOÁ - ASCARP Processo Nº RR-90100-15.2000.5.15.0048 Processo Nº RR-939/2003-013-05-00.4 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA JOSÉ DONIZETE GONÇALVES DR. MARCOS ROBERTO DE CARVALHO DAVILSON GUEDES DOS SANTOS JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) TELEMAR NORTE LESTE S.A. DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADILSON SANTOS SILVA DR. PEDRO PAULO RAMOS Processo Nº RR-96400-55.2005.5.03.0014 Processo Nº RR-964/2005-014-03-00.7 Relator RECORRENTE(S) Advogada RECORRENTE(S) Procurador RECORRIDO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. DRA. KARINA HAUA BARQUETE BRACCINI MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO DR. MÁRCIA CAMPOS DUARTE SIMONE PEREIRA DOS SANTOS E OUTRA DR. ALUÍZIO PELUCIO ALMEIDA VIEIRA DE MELLO Processo Nº RR-96900-77.1999.5.16.0012 Processo Nº RR-969/1999-012-16-00.7 Relator RECORRENTE(S) Procurador RECORRIDO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO DR. MAURÍCIO PESSÔA LIMA MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ E OUTROS DR. OZIEL VIEIRA DA SILVA Processo Nº RR-97900-55.2002.5.15.0006 Processo Nº RR-979/2002-006-15-00.2 Relator RECORRENTE(S) Advogada Processo Nº RR-901/2000-048-15-00.8 Relator RECORRENTE(S) Advogado JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) Q-PNEUS LTDA. DR. LEONARDO OSTERMANN MOREIRA CRISTIANO MIOTTI DR. ADEMIR COSTA CAMPANA Processo Nº RR-93900-33.2003.5.05.0013 Processo Nº RR-866/2005-029-12-00.0 Relator JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) UNIÃO (PGF) DRA. CAMILA VÉSPOLI PANTOJA ENGENHARIA ÔMEGA LTDA. DR. TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI SPIGOLON SIDNEY PEREIRA DA SILVA DR. FLÁVIO PEDROSA RECORRIDO(S) Advogada JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) AGRO PECUÁRIA BOA VISTA S.A. E OUTRA DRA. ELIMARA APARECIDA ASSAD SALLUM OSNI PEREIRA CÉSAR DRA. LUCINÉIA APARECIDA RAMPANI Processo Nº RR-99000-87.2002.5.04.0382 Processo Nº RR-990/2002-382-04-00.0 O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Relator RECORRENTE(S) Advogada RECORRIDO(S) Advogado Tribunal Superior do Trabalho JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) CALÇADOS BEIRA RIO S.A. DRA. ÂNGELA MARIA RAFFAINER FLORES DANIEL BATISTA DA ROSA DR. MARINO NASCIMENTO DA SILVA 68 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogada Processo Nº RR-99700-34.2001.5.02.0421 Processo Nº RR-997/2001-421-02-00.0 Relator RECORRENTE(S) Advogada RECORRIDO(S) Advogada JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) MANOEL SILVA BARBOSA DRA. LILIAN PINHEIRO RICARDO MANUEL TAVARES NUNES MONTEIRO DRA. MARILENE AMBROGI Processo Nº RR-102600-49.1996.5.04.0731 Processo Nº RR-1026/1996-731-04-00.0 Relator RECORRENTE(S) Procurador RECORRIDO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DR. LEANDRO DAUDT BARON CORNÉLIO JACÓ MEYER DR. SEBALDO EDGAR SAENGER JÚNIOR Processo Nº RR-104700-32.2008.5.15.0122 Processo Nº RR-1047/2008-122-15-00.0 Relator RECORRENTE(S) RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogada MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA UNIÃO (PGF) FABIANA BERTOLLO DR. DEMÉTRIUS ADALBERTO GOMES MILANI DOM BARRETO REPRESENTAÇÃO EM TELEFONIA MÓVEL LTDA. - ME DRA. ELISABETE PERISSINOTTO Processo Nº RR-105700-82.2005.5.10.0002 Processo Nº RR-1057/2005-002-10-00.7 Relator RECORRENTE(S) Advogada RECORRIDO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DRA. DANIELLE VIEGAS DE MAGALHÃES VALÉRIA CASTRO BERNARDES DE ARAÚJO DR. EULER RODRIGUES DE SOUZA Processo Nº RR-106300-93.2001.5.09.0092 Processo Nº RR-1063/2001-092-09-00.1 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogada MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA DESTILARIAS MELHORAMENTOS S.A. DR. MARCOS JULIO OLIVÉ MALHADAS JÚNIOR RUBENS ROBERTO RAMOS DRA. REGINA MARIA BASSI CARVALHO Processo Nº RR-108200-55.2002.5.04.0403 Processo Nº RR-1082/2002-403-04-00.0 Relator RECORRENTE(S) Advogada RECORRIDO(S) Advogado JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC DRA. ELIANA FIALHO HERZOG ILAINE BERNARDI DR. LAURO CECCATO FILHO Processo Nº RR-108400-02.2002.5.02.0053 RECORRIDO(S) Advogado JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) JOSAFÁ DA SILVA DR. JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES JÚNIOR SPAL - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. DRA. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL DIXER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S.A. DR. VICTOR DE CASTRO NEVES Processo Nº RR-108700-52.2002.5.01.0065 Processo Nº RR-1087/2002-065-01-00.2 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA VARIG - VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S.A. DR. CARLOS HENRIQUE ANDRADE DA CRUZ LEONARDO PINTO DA CUNHA DR. MARCELLO CORRÊA Processo Nº RR-109000-85.2004.5.17.0004 Processo Nº RR-1090/2004-004-17-00.0 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) DOMINGOS COSTA INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS S.A. DR. ALCIMAR NASCIMENTO JOÃO BATISTA ELIAN DR. WEBER JOB PEREIRA FRAGA Processo Nº RR-110700-71.2005.5.12.0046 Processo Nº RR-1107/2005-046-12-00.0 Relator RECORRENTE(S) Advogada Advogado RECORRIDO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA AGC ELETRO ELETRÔNICA LTDA. DRA. MARTHA CARINA JARK STERN BIANCHI DR. MARCEL LUZ TAVARES MARISA DONIZETE RABELO DR. ANDRÉ TAVARES VIEIRA Processo Nº RR-111000-28.2006.5.04.0561 Processo Nº RR-1110/2006-561-04-00.1 Relator RECORRENTE(S) Advogada RECORRIDO(S) Advogada JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO - CELSP DRA. RENATA DOS SANTOS BONET JOSÉ ARNILDO FERREIRA DE ANHAIA DRA. HELENA BEATRIZ PIVA Processo Nº RR-111500-92.2005.5.24.0005 Processo Nº RR-1115/2005-005-24-00.5 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA HAMILTON MORAES VIEIRA DR. JOZIAS DA SILVA OLIVEIRA SERRANA TRANSPORTE URBANO LTDA. DR. CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES Processo Nº RR-112800-37.2007.5.11.0052 Processo Nº RR-1128/2007-052-11-00.4 Relator RECORRENTE(S) Procuradora RECORRIDO(S) MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA ESTADO DE RORAIMA DRA. FABÍOLA BESSA SALMITO LIMA RAIMUNDO NONATO ROSA Processo Nº RR-1084/2002-053-02-00.3 O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Advogado Tribunal Superior do Trabalho DR. JOSÉ GERVÁSIO DA CUNHA Processo Nº RR-117900-41.2005.5.11.0052 Processo Nº RR-1179/2005-052-11-00.4 Relator RECORRENTE(S) RECORRIDO(S) JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) MUNICÍPIO DE BOA VISTA YANO LEAL PEREIRA Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA AE ENGENHARIA LTDA. DR. WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO TOBIAS DE JESUS BARRETO DR. TATYANA HUGHES GUERREIRO COSTA Processo Nº RR-1388/2001-009-01-00.7 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado Processo Nº RR-125000-49.2003.5.01.0261 Advogado RECORRIDO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA FAMAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. DR. JOSÉ AURÉLIO BORGES DE MORAES JUPIARA DE CASTRO SOARES OLIVEIRA DR. BRUNO AZEVEDO FARIAS Processo Nº RR-1396/2004-114-15-00.3 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA DR. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO BENEDITO DE OLIVEIRA DELGADO Processo Nº RR-1400/2003-073-01-00.8 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado Processo Nº RR-128300-95.2002.5.01.0053 Processo Nº RR-1283/2002-053-01-00.7 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogada MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA VARIG S.A. - VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE DR. CARLOS HENRIQUE ANDRADE DA CRUZ IVAN CASTRO DE CARVALHO DRA. FERNANDA DE AGUIAR LOPES DE OLIVEIRA Processo Nº RR-135000-56.2002.5.04.0004 Processo Nº RR-1350/2002-004-04-00.7 Relator RECORRENTE(S) Advogada RECORRIDO(S) Advogado JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) BRASIL TELECOM S.A. DRA. DENISE RIBEIRO DENICOL MILTON ANSELMO BESCH FILHO DR. ODILON MARQUES GARCIA JÚNIOR Processo Nº RR-1404/2000-045-01-00.4 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado Advogado RECORRIDO(S) Procurador RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogada Processo Nº RR-1412/2005-134-15-00.3 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA BANCO ITAÚ S.A. DR. WAGNER ELIAS BARBOSA ALCIDES DA ROZ DR. MARCO AURÉLIO DE MORI JÚNIOR Processo Nº RR-141400-49.2005.5.08.0011 Processo Nº RR-1414/2005-011-08-00.9 Processo Nº RR-136800-70.2005.5.07.0024 Processo Nº RR-1368/2005-024-07-00.0 MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA AMAURI DE ARAÚJO MARQUES E OUTROS DR. PAULO ROBERTO MOREIRA MENDES COMPANHIA FLUMINENSE DE TRENS URBANOS - FLUMITRENS (EM LIQUIDAÇÃO) DR. MÁRCIO BARBOSA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU DR. MARCELO OLIVEIRA ROCHA DR. NEI CALDERON UNIÃO DR. JOÃO CARLOS MIRANDA DE SÁ E BENEVIDES Processo Nº RR-141200-66.2005.5.15.0134 Processo Nº RR-1364/2006-032-15-00.3 JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP DR. FÁBIO ROMANO ROCHA CHARLES APARECIDO PEDRO DRA. MARIANA ARCARO BLINI JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. DR. LYCURGO LEITE NETO PAULO SÉRGIO RABELLO CARNEIRO DR. PAULO HENRIQUE DE SOUSA AZEVEDO Processo Nº RR-140400-77.2000.5.01.0045 Processo Nº RR-136400-73.2006.5.15.0032 Relator MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA FERROVIAS BANDEIRANTES S.A. FERROBAN DR. NILTON DA SILVA CORREIA ELIANA APARECIDA SOARES BIRELLI KASTECKAS DR. LUIZ NELSON JOSÉ VIEIRA Processo Nº RR-140000-71.2003.5.01.0073 Processo Nº RR-125000-19.2006.5.15.0014 Processo Nº RR-1250/2006-014-15-00.1 MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA JÚLIO VELOSO EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA. DR. SÉRVULO JOSÉ DRUMMOND FRANCKLIN JÚNIOR SILAS ORLANDO CRUZ DE OLIVEIRA DR. LUIZ CÉSAR VIANNA MARQUES Processo Nº RR-139600-07.2004.5.15.0114 Processo Nº RR-1250/2003-261-01-00.9 Relator RECORRENTE(S) MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA NEY HUMBERTO GOMES RIBEIRO DR. JARBAS JOSÉ SILVA ALVES F. R. DISTRIBUIDORA LTDA. DR. PAULO MARIA RIBEIRO LINHARES FILHO Processo Nº RR-138800-95.2001.5.01.0009 Processo Nº RR-121100-29.2005.5.05.0018 Processo Nº RR-1211/2005-018-05-00.3 69 Relator MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 RECORRENTE(S) Procuradora RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) Tribunal Superior do Trabalho MUNICÍPIO DE BELÉM DRA. THAYSA LIMA FRANCISCO CÍRIO PINHEIRO CARDOSO DR. FLÁVIA RODRIGUES TORRES COMISSÃO DE BAIRROS DE BELÉM - CBB Processo Nº RR-143700-64.2003.5.09.0095 70 Advogada RECORRIDO(S) Processo Nº RR-155900-37.2006.5.03.0040 Processo Nº RR-1559/2006-040-03-00.3 Relator RECORRENTE(S) Processo Nº RR-1437/2003-095-09-00.0 Relator RECORRENTE(S) Advogada RECORRIDO(S) Advogado JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) COOPERATIVA CENTRAL AGROPECUÁRIA SUDOESTE LTDA. - SUDCOOP DRA. LUCIANE ROSA KANIGOSKI QUINTINO APARECIDO VALDOMIRO AMARO DE PAULA DR. PAULO EDUARDO MORENO DIAS Advogada Advogada RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogada Advogada RECORRIDO(S) Processo Nº RR-145400-66.2007.5.18.0004 Processo Nº RR-1454/2007-004-18-00.0 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) VIRGÍLIO ÁVILA DA SILVA JÚNIOR DR. TADEU FERNANDO DE A. PIMENTEL ATENTO BRASIL S.A. DR. RANULFO CARDOSO FERNANDES JÚNIOR Processo Nº RR-146400-71.2002.5.02.0441 Processo Nº RR-1464/2002-441-02-00.0 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) JOSÉ CÍCERO DE LIMA DR. JOSÉ ABÍLIO LOPES COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP DR. BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA Advogado Relator RECORRENTE(S) Advogada RECORRIDO(S) Advogada JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) GELSON FLORENTINO DRA. ROSANA DE CÁSSIA OLIVEIRA AGROPAV - AGROPECUÁRIA LTDA. DRA. CLARISSE FERNANDES CATARINO DE ANDRADE Processo Nº RR-1584/2002-052-15-00.8 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado Processo Nº RR-1667/2001-005-15-00.9 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado RECORRENTE(S) Procuradora RECORRENTE(S) Advogada RECORRIDO(S) Processo Nº RR-1672/2005-271-02-00.8 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado Relator RECORRENTE(S) Advogada RECORRENTE(S) JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) BANCO ABN AMRO REAL S.A. DRA. LÚCIA HELENA DE SOUZA FERREIRA ALEXANDRA COSME HALUSCHKO MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA SINAL TRANSPORTE LTDA. DR. MARCELO SILVA ADEMIR MONTEIRO DR. DONIZETE LEAL DE SOUZA WOLFF Processo Nº RR-171600-87.2005.5.18.0002 Processo Nº RR-1716/2005-002-18-00.1 Processo Nº RR-151200-44.2001.5.15.0077 Processo Nº RR-1512/2001-077-15-00.6 JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) CLÁUDIO RAZEIRA DR. JOÃO CARLOS NIGRO VERONEZI COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP DR. CARLOS EDUARDO CURY FUNDAÇÃO CESP DR. LUÍS FERNANDO FEOLA LENCIONI Processo Nº RR-167200-43.2005.5.02.0271 Processo Nº RR-1498/2001-026-02-00.9 JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE DRA. ROSIBEL GUSMÃO CROCETTI LUIZ CÉSAR SANTOS CARVALHO DRA. ELIANA DE FALCO RIBEIRO OS MESMOS JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SINHÁ JUNQUEIRA DR. CRISTIANO CECÍLIO TRONCOSO ELISOMAR BARBOSA DE MORAES DR. CELSO MARTINS NOGUEIRA SOPRESTO - SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUITO LTDA. DR. CRISTIANO CECÍLIO TRONCOSO Processo Nº RR-166700-75.2001.5.15.0005 Processo Nº RR-149800-14.2001.5.02.0026 Relator JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) MASSA FALIDA DA IRONBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. DRA. ROSELI DE OLIVEIRA SILVA DRA. LUCIANA MARIA BARROTE ESPÓLIO DE GERALDO WANDERLEY MARTINS DR. WAGNER AFONSO DE ALMEIDA MASSA FALIDA DA IRONBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. DRA. ROSELI DE OLIVEIRA SILVA DRA. LUCIANA MARIA BARROTE COFERGUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO GUSA UNIÃO LTDA. DR. CARLOS ALBERTO DE SOUZA Processo Nº RR-158400-46.2002.5.15.0052 Processo Nº RR-147100-86.2004.5.15.0062 Processo Nº RR-1471/2004-062-15-00.1 DRA. ANA LÚCIA FERRAZ DE ARRUDA OS MESMOS Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DR. KLEBER MOREIRA DA SILVA IRACEMA DA SILVA NUNES DR. JOSÉ TÔRRES DAS NEVES OS MESMOS O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº RR-173600-80.2006.5.15.0108 71 RECORRIDO(S) Processo Nº RR-1736/2006-108-15-00.6 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Procurador RECORRIDO(S) Advogado JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) ESPÓLIO DE SEBASTIÃO CARVALHO DR. ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO DR. CINTIA BYCZKOWSKI COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM DR. PAULO ROBERTO COUTO Advogada Processo Nº RR-212600-36.2003.5.09.0019 Processo Nº RR-2126/2003-019-09-00.5 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado Processo Nº RR-178100-19.2003.5.18.0010 Relator RECORRENTE(S) Advogada RECORRIDO(S) Advogado Corre Junto com AIRR - 17814098.2003.5.18.0010 JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) JOÃO CÂNDIDO DE OLIVEIRA E OUTROS DRA. HELMA FARIA CORRÊA COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS - CELG DR. MOZAIR JOSÉ DE OLIVEIRA Processo Nº RR-185600-10.2002.5.21.0004 Processo Nº RR-1856/2002-004-21-00.3 Relator RECORRENTE(S) Procuradora RECORRIDO(S) Advogada RECORRIDO(S) Advogada MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA UNIÃO (PGF) DRA. MIRNA GONDIM MONTEZUMA SALES FRANKLIN RANIERY DA SILVA COSTA DRA. ISABELLA AZEVEDO DE AGUIAR ACADEMIA NEW LIFE LTDA. DRA. VÂNIA MARIA FREITAS Processo Nº RR-2165/1998-092-15-85.8 Relator RECORRENTE(S) Procuradora RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado Processo Nº RR-2229/2000-021-01-00.2 Relator RECORRENTE(S) Advogada RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado Processo Nº RR-2246/2005-003-18-00.0 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado Relator RECORRENTE(S) Advogada RECORRIDO(S) Advogado JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP DRA. JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI EDUARDO PLÍNIO PRESTES LARA DR. ZÉLIO MAIA DA ROCHA Processo Nº RR-202600-87.2003.5.06.0171 Processo Nº RR-2326/2007-088-02-00.4 Relator RECORRENTE(S) Procuradora RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado Processo Nº RR-2026/2003-171-06-00.6 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA MARIA BARBOSA DOS SANTOS DR. SEVERINO JOSÉ DA CUNHA MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO DR. JOÃO BATISTA DE MOURA JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) MARIA DA PENHA CUNHA TOCANTINS DR. IVANILDO LISBOA PEREIRA BRASIL TELECOM S.A. DR. RODRYGO VINÍCIUS MESQUITA Processo Nº RR-232600-97.2007.5.02.0088 Processo Nº RR-199800-03.2002.5.02.0052 Processo Nº RR-1998/2002-052-02-00.8 JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) ANTÔNIO CARLOS BAPTISTA DE ARAUJO LEITE DRA. DIANA T. FURTADO CASTRO JORNAL DO BRASIL S.A. DR. DAVI HENRIQUE PALADINO Processo Nº RR-224600-96.2005.5.18.0003 Processo Nº RR-1970/2001-092-15-00.8 MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA ANTÔNIO DURVAL SCARAMUSSA DRA. MÁRCIA CORDEIRO RODRIGUES LIMA COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL DR. ANTÔNIO CARLOS VIANNA DE BARROS MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA UNIÃO (PGF) DRA. ZENIR ALVES JACQUES BONFIM LAURINDO DOS SANTOS DR. FERNANDO HUMAITÁ CRUZ FAGUNDES PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA DR. CARLOS EDUARDO PALINKAS NEVES Processo Nº RR-222900-78.2000.5.01.0021 Processo Nº RR-197000-50.2001.5.15.0092 Relator RECORRENTE(S) Advogada MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO DR. TOBIAS DE MACEDO WILSON JOSÉ DOS SANTOS DR. SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS Processo Nº RR-216585-93.1998.5.15.0092 Processo Nº RR-1781/2003-010-18-00.0 Complemento COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS DO AGRESTE MERIDIONAL COOPRESAM DRA. VALDA HELENA ALVES DOS SANTOS JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) UNIÃO (PGF) DRA. LARA AUED VEDIC HINDUS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. E OUTRA DR. FÁBIO ZINGER GONZÁLEZ VÂNIA REGINA MORETTO LOPES DR. NEUSA SILMARA DOS SANTOS Processo Nº RR-241200-77.2001.5.02.0069 Processo Nº RR-2412/2001-069-02-00.3 Relator RECORRENTE(S) Advogada JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) TRANSBANK - SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES S/C. LTDA. DRA. KÁTIA DE ALMEIDA O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 RECORRIDO(S) Advogado Tribunal Superior do Trabalho JOSÉ PLÁCIDO DA SILVA SANTOS DR. PAULO JUNQUEIRA DE SOUZA Processo Nº RR-247400-81.2001.5.05.0016 Processo Nº RR-2474/2001-016-05-00.3 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogada JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) EDMUNDO FERREIRA DOS SANTOS DR. LUIZ SÉRGIO SOARES DE SOUZA SANTOS CASTRO E LOPES LTDA. DRA. ANA VALÉRIA DE OLIVEIRA SANTOS Processo Nº RR-260600-10.2005.5.09.0662 Processo Nº RR-2606/2005-662-09-00.9 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogada JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) GONÇALVES & TORTOLA LTDA. DR. CÉSAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE ÉDSON RODRIGUES DRA. REGINA MARIA BASSI CARVALHO Processo Nº RR-266400-81.1999.5.02.0061 Processo Nº RR-2664/1999-061-02-00.6 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) CENTER NORTE S.A. CONSTRUÇÃO, EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DR. HERALDO JUBILUT JUNIOR ARNALDO DE JESUS NEPOMUCENO DR. CARLOS AUGUSTO GALAN KALYBATAS 72 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogada JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) PVC BRAZIL INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES LTDA. DR. DELFIM SUEMI NAKAMURA ALEXSANDRO DA LUZ DRA. CÁSCIA LANE ANTUNES BILHÃO Processo Nº RR-380400-08.2000.5.09.0662 Processo Nº RR-3804/2000-662-09-00.5 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) METROPOLITANA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. DR. ROSALDO JORGE DE ANDRADE RUBENS CARLI DR. WALTER APARECIDO COSTA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR DR. GIANNY VANESKA GATTI FELIX CRUZ Processo Nº RR-438800-94.2002.5.12.0004 Processo Nº RR-4388/2002-004-12-00.8 Relator RECORRENTE(S) Advogada RECORRIDO(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) PAULO ROBERTO VELA DRA. REJANE CRISTINA ROSSINI MARTINS BANCO DO BRASIL S.A. DR. LUIZ EMIRALDO EDUARDO MARQUES CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DR. RENÉE NOGUEIRA ROMANO Processo Nº RR-286000-23.2000.5.01.0242 Processo Nº RR-520900-74.2004.5.09.0019 Processo Nº RR-2860/2000-242-01-00.9 Processo Nº RR-5209/2004-019-09-00.7 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CERJ DR. LUIZ ANTÔNIO TELLES DE MIRANDA FILHO JOÃO FRÓES DE QUINTANILHA DR. JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS Processo Nº RR-292400-49.2006.5.11.0053 Processo Nº RR-2924/2006-053-11-00.0 Relator RECORRENTE(S) Procuradora RECORRIDO(S) MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA ESTADO DE RORAIMA DRA. FABÍOLA BESSA SALMITO LIMA CÍCERO MESSIAS DE SOUZA Processo Nº RR-353800-04.2003.5.12.0001 Relator RECORRENTE(S) Advogada RECORRIDO(S) Advogado Processo Nº RR-922000-24.2002.5.09.0001 Processo Nº RR-9220/2002-001-09-00.6 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogada JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) COMPANHIA MELHORAMENTOS DA CAPITAL - COMCAP DR. JORGE DAVID PACHECO NELSON BENTO LOPES FILHO DRA. DANIELA DE OLIVEIRA GONZAGA Processo Nº RR-9854/2002-006-09-00.0 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogada MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL E OUTRA DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL MIRIAM RITA MORO MINE DRA. GIANI CRISTINA AMORIM Processo Nº RR-1340300-94.2001.5.09.0003 Processo Nº RR-13403/2001-003-09-00.8 Processo Nº RR-380100-30.2003.5.09.0019 Processo Nº RR-3801/2003-019-09-00.3 JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DR. MOACYR FACHINELLO ÂNGELA NIZIO DOS SANTOS DR. NEMO FRANCISCO SPANÓ VIDAL Processo Nº RR-985400-94.2002.5.09.0006 Processo Nº RR-3538/2003-001-12-00.8 Relator MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. DRA. SÍLVIA LOURDES SOUZA DE BUENO GIZZI ADRIANA DE MORAES MACHADO DALAPÍCOLA DR. LÉLIO SHIRAHISHI TOMANAGA Complemento Corre Junto com AIRR - 134034161.2001.5.09.0003 O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogada Tribunal Superior do Trabalho JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) ESCOLA ATUAÇÃO S/C LTDA. DR. DIEGO FELIPE MUÑOZ DONOSO ELISA KUSMA DRA. ROSÂNGELA APARECIDA DE MELO MOREIRA Processo Nº RR-1408800-79.2001.5.09.0015 Processo Nº RR-14088/2001-015-09-00.6 Relator RECORRENTE(S) Advogada RECORRIDO(S) Advogado JUIZ FLAVIO PORTINHO SIRANGELO(CONVOCADO) CORITIBA FOOT BALL CLUB DRA. LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS CARLOS ALBERTO DA COSTA DR. CARLOS DA COSTA Processo Nº RR-1470200-15.2001.5.09.0009 Processo Nº RR-14702/2001-009-09-00.8 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogada MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA PEPSICO DO BRASIL LTDA. DR. ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS ALEXANDRE ALVES DE ALMEIDA DRA. ALCIONE ROBERTO TOSCAN Processo Nº RR-1515266-94.2004.5.04.0900 73 Processo Nº RR-8576500-89.2003.5.04.0900 Processo Nº RR-85765/2003-900-04-00.4 Relator RECORRENTE(S) Advogada RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) AGIP DO BRASIL S.A. DRA. MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA ADALBERTO OLIVEIRA DA SILVA DR. MORGADO INÁCIO FELIPE GUTIERREZ ASSUMPÇÃO OS MESMOS Processo Nº RR-9890100-25.2002.5.09.0014 Processo Nº RR-98901/2002-014-09-00.7 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Procuradora MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S.A. DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO DRA. MARGARET MATOS DE CARVALHO Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na sessão a que se referem ficam automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente de nova publicação. JUHAN CURY Secretária da 2ª Turma Processo Nº RR-151526/2004-900-04-00.0 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRENTE(S) Advogada RECORRIDO(S) Advogado JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. DR. JOSÉ RENATO COSTA RICCIARDI FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL DRA. JÚLIA CRISTINA SILVA DOS SANTOS AIDA ANA BAGATINI DR. ROGÉRIO CALAFATI MOYSÉS Processo Nº RR-1930200-89.2001.5.09.0016 Processo Nº RR-19302/2001-016-09-00.7 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA JUDITH DE LOURDES BASTIANICK HISAMATSU DR. GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA BANCO ITAÚ S.A. E OUTRO DR. INDALÉCIO GOMES NETO Processo Nº RR-2142200-30.2002.5.09.0008 Processo Nº RR-21422/2002-008-09-00.0 Relator RECORRENTE(S) Advogado RECORRIDO(S) Advogado JUIZ ROBERTO PESSOA(CONVOCADO) CLUBE CURITIBANO DR. RÔMULO SILVEIRA DA ROCHA SAMPAIO ARMELINDA APARECIDA ALVES DR. CLÁUDIO ANTÔNIO RIBEIRO Processo Nº RR-2838800-50.2000.5.09.0003 Processo Nº RR-28388/2000-003-09-00.1 Relator RECORRENTE(S) Advogado Advogado RECORRIDO(S) Advogado MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA JOÃO CARLOS ROVAL DE OLIVEIRA DR. FLÁVIO DIONÍSIO BERNARTT DR. LEONALDO SILVA BRASIL TELECOM S.A. - TELEPAR DR. INDALÉCIO GOMES NETO Secretaria da Terceira Turma Despacho Processo Nº ED-RR-8700-44.2003.5.02.0465 Processo Nº ED-RR-87/2003-465-02-00.3 Relator Embargante Advogado Embargante Advogado Embargado(a) Horácio Raymundo de Senna Pires Benjamin Bertão Dr. Paulo Henrique de Oliveira Volkswagen do Brasil Ltda. Dr. Luiz Carlos Amorim Robortella Os Mesmos Considerando-se a pretensão infringente deduzida nos presentes embargos de declaração, concedo aos ora Embargados o prazo de cinco (5) dias para que se manifestem sobre eles, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 142 da Eg. SBDI-1. Publique-se. Após, tornem-me conclusos os autos. Brasília, . Horácio Senna Pires Ministro Relator Processo Nº AIRR-10240-31.2008.5.03.0108 Processo Nº AIRR-102/2008-108-03-40.8 Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Rosa Maria Weber Tnl Contax S.A. Dr. Felipe Cunha Pinto Rabelo Telemar Norte Leste S.A. Dr. Walter de Andrade Pinto Gontijo Mendes Liliam Miriam Carvalho Dr. Geraldo Fonseca Marinho 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 228-9, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02 O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho -8). Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "terceirização", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis: "TERCEIRIZAÇÃO Trata-se de recurso interposto em processo de RITO SUMARÍSSIMO, restrito, portanto, à invocação de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, parágrafo 6º, da CLT. Registre-se que, conforme exegese consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n. 352 da SDI-1/TST, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT". Constata-se, no entanto,que a parte recorrente, em seu tema e desdobramentos, não conseguiu demonstrar divergência com verbete sumular do Colendo TST, muito menos a violação de qualquer dispositivo da Constituição da República, como exige o artigo 896, parágrafo 6º, da Consolidação Leis do Trabalho." Estes são os fundamentos da decisão colegiada: "Quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego, alegou a Telemar, em suas razões recursais de fls. 253/286, que não haveria como determinar o vínculo direto com ela (1ª ré) uma vez que, no seu entendimento, não teria existido qualquer irregularidade na contratação pela 2ª ré e pelo fato de que não estariam evidenciados os requisitos do artigo 3º da CLT. Afirmou a 1ª reclamada que os serviços prestados pela Contax - 2ª reclamada, não estariam atrelados à sua atividade-fim, tendo em vista que a atividade de "call center" seria assessória, visando apenas fornecer mão de obra qualificada, razão pela qual entende que poderia ser terceirizada licitamente. Aponta que sua atividade-fim seria aquela prevista no § 1º, do artigo 60, da Lei 9.472/97 (lei que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações), atividade essa não exercida pela reclamante. Nesse aspecto, a 2ª ré - TNL Contax, alegou, em suas razões de recurso de fls. 231/250, que a prova dos autos demonstrou que a autora era sua empregada, tendo efetivado, inclusive, sua contratação e dispensa, não havendo, por conseguinte, nenhum tipo de vínculo trabalhista com a Telemar. Acrescentou que não pertence ao mesmo grupo econômico da 1ª ré - Telemar, em face da inexistência da relação de coordenação e integração entre as empresas e que suas atividades não estão inseridas na atividade-fim das empresas de telecomunicações. Pela análise dos autos, verifica-se que a reclamante requereu, na exordial (fls. 02/05), que fosse declarada ilícita a terceirização e nulo o contrato de trabalho com a TNL Contax, formando-se o vínculo de emprego com a 1ª reclamada - Telemar, pleiteando os direitos assegurados pelos instrumentos normativos da categoria da 1ª ré. Alegou que fora contratada pela 2ª reclamada para exercer a função de agente de marketing, onde vendia o uso de linhas telefônicas, 74 devendo atingir a meta de 20 vendas líquidas diárias para o recebimento de comissões, função essa associada à atividade-fim da 1ª reclamada. Cumpre consignar que a Súmula n.331, TST, prevê que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com a tomadora de serviços, salvo no caso de trabalho temporário. Feitas tais ponderações e passando-se à análise da prova oral, consubstanciada nas declarações da testemunha Paloma Araújo Rezende (fls. 398/399), ouvida a favor da reclamante, verifica-se que a mesma "trabalhou na segunda reclamada prestando serviços para a primeira reclamada (...); havia uma sala dentro da Contax apelidada de "aquário" onde ficavam funcionários da Telemar, de alto cargo; esses funcionários monitoravam o atendimento do "call center", porque a sala era toda de vidro; esses funcionários eram a Janaína e o Jefferson; havia reunião praticamente toda semana destes funcionários da primeira reclamada com os supervisores e coordenadores da segunda reclamada para passar procedimentos a serem repassados para os empregados; havia um relatório mensal de produção, elaborado pelo supervisor, para entrega e avaliação pelos funcionários da Telemar, a fim de que estes avaliassem a necessidade ou não de melhoras". Assim, depreende-se das declarações acima mencionadas, que existiam empregados da Telemar trabalhando nas dependências da TNL Contax, monitorando as ligações dos atendentes do "call center", e repassando métodos a serem cumpridos pelos supervisores, os quais, após análise dos procedimentos, repassavam um relatório para avaliação executada pelos empregados da Telemar. Conclui-se, por conseguinte, que os supervisores da 2ª ré cumpriam metas estipuladas pela 1ª reclamada, o que evidencia a relação de integração entre as empresas. Além disso, restou incontroverso que a autora exercia a função de agente de marketing, ligando e atendendo clientes da 1ª ré Telemar, sendo que, nessa função, ela (reclamante) deveria cumprir metas mínimas de venda diária de linhas telefônicas, para o recebimento de comissões, tratando-se de atividade-fim da Telemar (1ª. Reclamada), sendo essa essencial à execução dos serviços prestados pela empresa. A caracterização da atividade-fim resta evidente pelo próprio fato da obrigação dos operadores de telemarketing atingirem metas, o que evidencia o interesse direto da 1ª reclamada na produção. Restou evidenciado o interesse da 1ª reclamada nas metas a serem atingidas pelos empregados, tendo a prova dos autos deixado claro que existiam duas pessoas da 1ª reclamada sempre presentes no local de prestação de serviço da reclamante, e que, além disso, a autora recebia visita de empregados de alto cargo da 1ª reclamada. Por outro lado, em seu depoimento pessoal, a autora esclareceu que os empregados da Telemar participavam das reuniões com os supervisores da 2ª ré, sendo que os empregados da Telemar poderiam avaliar: "a nota de monitoria consistia na nota dada pela primeira reclamada" e até mesmo advertir os empregados da 2ª reclamada: "dentro do prédio da Contax, onde trabalhava, havia empregados da primeira reclamada de nome Janaína Duret e Jefferson, sendo que já ocorreu de receber ordens deles, mas que isto não acontecia com freqüência; o que ocorria normalmente era a Janaína e o Jefferson cobrarem o supervisor da depoente e este cobrar o seu serviço", caracterizando, assim, a subordinação, traço ensejador do vínculo empregatício. Portanto, a prova oral favoreceu a tese da reclamante, uma vez que sua função trata-se de atividade-fim da 1ª reclamada, sendo que o vínculo de emprego se forma com esta tomadora de serviços, eis O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho que a contratação de trabalhadores através de empresa interposta é ilegal. Quanto à alegação da recorrente de que a atividade-fim do seu negócio estaria descrita no § 1º do artigo 60, da Lei 9.472/97, essa Relatora entende em outro sentido, posto vislumbrar que tal definição estaria, não no parágrafo citado, mas no "caput" desse mesmo artigo, que dispõe que: "Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação". Nota-se, também, que foi acostado aos autos o estatuto social da 2ª reclamada TNL Contax (fls. 17/23), sendo que, em relação a tal documento, verifica-se que referida empresa faz parte do mesmo grupo econômico da 1ª reclamada, o que elide a tese da terceirização lícita, levantada pelas recorrentes. Ainda que se entenda que as atividades exercidas pela autora se inserem dentre aquelas pelas quais se busca o objetivo da empresa, ou seja, atividade-meio, o vínculo de emprego com a tomadora há de ser declarado, à luz do contido na Súmula n. 331, parte final do item III, TST, pela qual é possível a formação do vínculo de emprego com o tomador dos serviços, nas hipóteses de realização de serviços especializados, desde que existente a pessoalidade e a subordinação. E, no caso, tais elementos se faziam presentes em relação à recorrente. Dessarte, restou evidenciada a terceirização ilícita, onde o liame empregatício é formado com a 1ª reclamada - Telemar. Insta registrar que, tendo sido reconhecido o vínculo da reclamante com a 1ª reclamada, aplica-se-lhe o acordo coletivo celebrado entre a Telemar e o SINTTEL-MG (fls.38/43). Em face disso, terá a reclamante, durante todo o período laborado, direito às diferenças salariais relativas ao piso salarial da categoria com os devidos reflexos, tíquetes refeição/alimentação e cestas básicas previstos para os empregados da Telemar, em conformidade com o que fora previsto no instrumento normativo. Nego provimento." E, por ocasião do julgamento dos declaratórios, assim se manifestou a Corte de origem: "MÉRITO A embargante apontou omissão no julgado que manteve o vínculo de emprego entre o reclamante e a Telemar, deferindo, conseqüentemente, todos os benefícios previstos no ACT da empresa. Alegou que entendimentos recentes do c. TST já decidiram pela licitude da terceirização de serviços, inclusive em atividades-fim, com base no art. 94, inciso II, da Lei 9472/97. Acrescentou que o serviço de operador de telemarketing não guarda identidade com as atividades dos demais empregados da Telemar e que não restou evidenciada a subordinação jurídica, essencial para a configuração do liame empregatício. Observa-se que a matéria suscitada pela embargante não traduz omissão, não se inserindo nas hipóteses enumeradas no art. 535 do CPC, sendo, portanto, incabível o seu manejo em sede de embargos de declaração. Esclareça-se que o v. acórdão encontra-se plenamente fundamentado no tocante aos motivos da manutenção da r. decisão quanto ao vínculo de emprego da autora com a Telemar. Explanouse que a autora, ao exercer a função de agente de marketing, cumprindo metas estabelecidas pela Telemar e, sob a subordinação de duas pessoas da Telemar, as quais estavam sempre presentes no ambiente de trabalho da reclamante fiscalizando os serviços prestados, desempenhava atividade-fim da Telemar, sendo ilegal a contratação por empresa interposta. Cabe consignar que, se a embargante entende não se encontrar correto o julgamento, deverá manifestar seu inconformismo em 75 recurso próprio, eis que pretende é a reforma, de modo substancial, do julgado, o que não se concebe pela trilha estreita dos embargos declaratórios." Reitero que, a teor do que dispõe o art. 896, § 6º, da CLT, estando o presente feito sujeito ao procedimento sumaríssimo, o destrancamento do recurso de revista condiciona-se à demonstração de violação direta e literal de norma constitucional e/ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o que afasta a alegação de ofensa aos arts. 60, § 1º, 85 e 94, II, da Lei 9.472/97 e 9º da CLT, assim como o pretendido dissenso jurisprudencial. Inafastável, assim, ante os contornos fáticos traçados no acórdão recorrido, a incidência do item I da Súmula 331 do TST, verbis: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADEI - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário." A corroborar o entendimento ora adotado, cito os seguintes precedentes desta Corte: "CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES CALL CENTER - ATIVIDADE-FIM - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA EXEGESE DO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/1997 INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 331 DO TST. I - É sabido não haver lei regulamentando a terceirização de serviços, qualificada como instrumento de natureza econômica, engendrado pelas empresas com o declarado objetivo de minimizar custos operacionais, notadamente os custos decorrentes da contratação de mão de obra. II - Exatamente por conta desse vazio legislativo é que esta Corte fora chamada a traçar critérios que pudessem nortear a utilização dessa nova ferramenta, tendo por norte as suas implicações sociais na seara do direito do trabalho, com vistas à preservação da valorização do trabalho humano e à busca do pleno emprego, conforme preconizado no caput e no inciso VIII do artigo 170 da Constituição. III - Daí a razão de ter sido editada a Súmula 331 do TST cujo item I consagra a regra da ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta, com as exceções ali elencadas, referentes à Lei 6.019/74, ao artigo 37, inciso II da Constituição e à Lei 7.112/83, tudo coroado com a admissibilidade da terceirização de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador de serviço. IV - Vê-se dessa construção jurisprudencial que, afora aquelas exceções, a licitude da intermediação de serviços acha-se jungida à comprovação de esses não se inserirem na atividade fim e sim na atividade meio da empresa tomadora. V - Com essa diretriz, observa-se do inciso II do artigo 94, da Lei 9.427 não haver disposição expressa regulamentando a admisibilidade de terceirização de serviços integrantes da atividade fim das empresas de telecomunicações, não se prestando a tanto a ilação que se tem extraído da permissão ali contida de contratar -com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados -. VI - É que além de a norma em pauta se distinguir por sua extremada ambiguidade, tal ilação deduzida de mera interpretação gramatical do dispositivo legal não se sustenta a partir da interpretação sistemática em consonância com a norma imperativa do caput e do inciso VIII do artigo 170 da Constituição, visto que a suposta licitude de intermediação de serviço em área fim das empresas de telecomunicações, sem prévia definição em lei, culminaria na desvalorização ou precarização do trabalho humano e no comprometimento da busca do pleno emprego. VII - Fixado pelo Regional que o recorrida exercia a função de atendente de call center, em que a finalidade precípua é a de dirimir dúvidas e prestar O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho informações aos usuários dos serviços de telecomunicações, sobressai a evidência de se tratar de atividade-fim da empresa de telefonia. VIII - Essa conclusão mais se agiganta com a obrigatoriedade, assinalada no artigo 3º, inciso IV, da Lei 9.472/1997, de o usuário de serviços de telecomunicações ter direito -à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços-, circunstância reiterada pela Lei 8.078/1990, regulamentada pelo Decreto nº 6.523/2008, tudo de tal modo que a decisão de origem, ao reconhecer o vínculo empregatício diretamente com a Telemar, achar-se, ao fim e ao cabo, em consonância com a primeira parte do item I da Súmula 331 do TST, revelando-se imprópria a indicação de inobservância da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Recurso conhecido e desprovido." (TST-RR-12400-13.2009.5.03.0005, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, DEJT 12/03/2010) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. Não configurada violação dos arts. 93 e 94, II, da Lei Geral de Telecomunicações - LGT, porquanto dispõem sobre a regra geral aplicável a todas as empresas que operam no ramo de telecomunicações mediante concessão, não definindo que a atividade de atendimento aos clientes da Telemar Norte Leste S.A. não se insere na sua atividade-fim, o que somente poderia ser verificado por meio do exame do seu Estatuto Social, procedimento vedado pela incidência da Súmula 126 do TST. Ademais, consoante o quadro fático-probatório delineado nos autos, verifica-se que a decisão regional, ao declarar a ilicitude da contratação do Reclamante em face da contratação de empresa interposta para realização de atividade-fim da Telemar Norte Leste S.A., nos termos do art. 9º da CLT, decidiu em consonância com os termos da Súmula 331, I, do TST. Agravo de Instrumento não provido." (TSTAIRR-133440-40.2006.5.03.0110, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, DEJT 12/03/2010) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TELEMAR. EMPRESA CONTRATADA PARA DESEMPENHAR ATIVIDADE FIM DA TOMADORA. PROVIMENTO. O entendimento predominante no âmbito do TST, consignado no item I da Súmula nº 331, do TST, é no sentido de que -a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário-. Este entendimento traz em si o raciocínio de que se entende por -empresa interposta-, a empresa que é contratada para desempenhar serviços inerentes à atividade fim da tomadora dos serviços, como ocorre no caso dos autos, uma vez que o Regional afirma expressamente que -o autor fora contratado por empresa terceirizada para prestar serviços na atividade-fim da tomadora dos serviços- (a fls. 506), e pontua que -o caso trazido nos autos refere-se à terceirização total de um setor autônomo da atividade-fim da empresa- (a fls. 507), sendo certo que a tese do Regional, de que tal procedimento deve ser considerado lícito, e não importa em fraude à legislação trabalhista, não se coaduna com o entendimento do TST acerca da matéria. Recurso provido para declarar a nulidade da contratação por empresa interposta e reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a Telemar Norte Leste S.A., restabelecendo-se a sentença, no particular." (TST-RR-79400-93.2002.5.17.0002, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 18/12/2009) "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO CONTRATAÇÃO POR EMPRESA INTERPOSTA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETO - POSSIBILIDADE - 76 SÚMULA N.º 331, I, DO TST 1. Hipótese em que o Regional, amparado no conjunto fático-probatório acostado aos autos, conclui pela existência de vínculo empregatício direto entre as partes ante a constatação de fraude (utilização de empresa interposta para a contratação da Autora) 2. Decisão proferida em perfeita sintonia com a Súmula n.º 331, I, do TST. 3. Possibilidade de se reconhecer a ilegalidade da terceirização mantida pelas concessionários de serviços de telecomunicação mesmo diante dos arts. 94 e 117 da Lei n.º 9.472/97 que, embora autorizem a contratação com terceiros, não impedem o reconhecimento de fraude e, por conseguinte, o vínculo direto entre o tomador e o prestador dos serviços. Agravo a que se nega provimento." (TST-A-AIRR-177944030.2002.5.09.0005, Relator Juiz Convocado: Douglas Alencar Rodrigues, 6ª Turma, DEJT 11/12/2009) "RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA COMUM A AMBAS AS RECLAMADAS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. Em havendo delimitação no v. acórdão regional de que aplicável ao caso a Súmula nº 331, I, do C. TST, pela constatação de que as atividades realizadas pelo reclamante para a Telemar Norte Leste S.A. estavam ligadas a sua atividade-fim, configurando-se a contratação fraudulenta nos termos do art. 9º da CLT, não há como se conhecer do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST e art. 896, § 4º, da CLT. Recursos de revista não conhecidos." (TST-RR-36000-85.2008.5.03.0106, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 11/12/2009) Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito da Constituição, nem contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, nos moldes do § 6º do artigo 896 da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-10241-16.2008.5.03.0108 Processo Nº AIRR-102/2008-108-03-41.0 Relator Agravante(s) Advogada Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Rosa Maria Weber Telemar Norte Leste S.A. Dra. Viviane Lima Marques Liliam Miriam Carvalho Dr. Geraldo Fonseca Marinho Tnl Contax S.A. Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres Freire 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 246-7, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02 -21). Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "terceirização. responsabilidade solidária. CTPS. anotação. enquadramento sindical. dano moral. indenização", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis: "TERCEIRIZAÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CTPS - ANOTAÇÃO ENQUADRAMENTO SINDICAL DANO MORAL - INDENIZAÇÃO Trata-se de recurso interposto em processo de RITO SUMARÍSSIMO, restrito, portanto, à invocação de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, parágrafo 6º, da CLT. Registre-se que, conforme exegese consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n. 352 da SDI-1/TST, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT". Constata-se, no entanto,que a parte recorrente, em seus temas e desdobramentos, não conseguiu demonstrar divergência com verbete sumular do Colendo TST, muito menos a violação de qualquer dispositivo da Constituição da República, como exige o artigo 896, parágrafo 6º, da Consolidação Leis do Trabalho." Estes são os fundamentos da decisão colegiada: "Insurgem-se as reclamadas, em suas razões recursais, (fls. 231/250 e fls. 253/286) acerca do deferimento do pedido de indenização por danos morais decorrentes do alegado constrangimento e situação vexatória a que fora exposta a reclamante em seu ambiente de trabalho. De início, registre-se que, para deferimento do pedido de reparação por danos morais, necessária a existência dos requisitos essenciais do dever de reparação, quais sejam, o dano causado, o nexo de causalidade entre o dano e a atividade laboral e a culpa da empregadora na ocorrência do evento danoso. Cumpre esclarecer que a reclamante, na inicial de fls. 02/05, alegou que sofreu excessivo rigor patronal por parte da 2ª reclamada, a qual abusou do seu poder diretivo, posto que as pausas para ir ao banheiro eram abusivamente controladas, não podendo extrapolar, ao longo da jornada, 5 minutos, sendo que, caso extrapolasse tal pausa, era compelida a justificar-se por escrito, além de se submeter a sérias advertências, inclusive ameaças de despedida. Em sede de contestação, as reclamadas sustentaram que não restou demonstrada, pela autora, a ocorrência dos danos alegados na inicial e que somente lesões gravíssimas são passíveis de reparação, o que entendem não ter sido configurado no caso em análise. Passando-se à prova oral, tem-se que a reclamante, em depoimento pessoal fls.48/49, afirmou "(...) que todos os funcionários tem apenas 5 minutos para usar o banheiro, trabalhava por seis horas e quinze minutos e que durante esse tempo só tinha cinco minutos para ir ao banheiro; já aconteceu da depoente atrasar no uso do banheiro e por conta disso ser advertida verbalmente e por escrito; quando precisava ir ao banheiro além dos cinco minutos tinha que pedir autorização porque senão receberia advertência". Ressalte-se que as declarações de Paloma Araújo Rezende, fl. 49/50, ouvida a rogo da reclamante, estão em consonância com as afirmações da autora, uma vez que declarou que "a justificativa para 77 os atrasos deveriam ser feitas na folha impressa desses registros no computador, já fez esse tipo de justificativa; já ocorreu da depoente necessitar ir ao banheiro além dos cinco minutos, pedir ao supervisor e ele negar; já ocorreu também de não conseguir localizar o supervisor para pedir autorização para ir ao banheiro além dos cinco minutos". A testemunha Franciane Maria de Almeida fls.50/51, arrolada pela reclamada, teve a contradita acolhida pelo Juiz de Primeiro Grau, em virtude de aparente interesse na causa. Verifico que restou evidenciada, pela prova oral, a restrição ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho e a necessidade de explicação do empregado, por escrito, ao supervisor da 2ª reclamada, quando da extrapolação do uso do sanitário, por período superior a cinco minutos. Percebe-se, no entanto, que a situação era idêntica para todos os empregados do setor da reclamante, os quais tinha a obrigação de justificar suas demoras no uso do sanitário. No entanto, pelas declarações da testemunha arrolada pela reclamante (fl. 50) depreende-se que os empregados tinham tempo limitado para ir ao banheiro, não obstante afirmar que "nunca foi proibida nesses dias de usar o banheiro, e nem tem conhecimento disso ter ocorrido com algum outro empregado". Consigna-se também que a autora, além do intervalo de 05 minutos destinado ao uso do sanitário, ela (reclamante) possuía dois intervalos de 15 minutos, o que totaliza 30 minutos, dentro de sua jornada de trabalho que era de 6 horas e 15 minutos, os quais, além de serem empregados para o lanche, poderiam ser, inclusive, destinados para a utilização do banheiro. Além disso, não restou sobejamente demonstrado pela reclamante que ela (autora) tenha chegado a sofrer alguma advertência verbal pelo uso do banheiro em tempo superior ao permitido, muito menos que tenha sido chamado sua atenção em frente aos colegas de trabalho, ônus esse que lhe competia e do qual não se desincumbiu a contento (art. 818 da CLT c/c art. 333, inciso I, do CPC). Enfim, entendo que não se evidenciou que a reclamante tenha sido levada a uma situação vexatória, nos termos da inicial, a qual é no sentido de que a autora era severamente advertida, pelo uso do banheiro acima do tempo estabelecido na reclamada, sendo submetida a sérias ameaças, até mesmo a de despedida. A situação acima, a meu ver, s.m.j. do entendimento do douto Juiz de Primeiro Grau, também não configura o alegado assédio moral, por não restar devidamente demonstrado pela autora que houve limitação em seu direito à intimidade e nem mesmo que tenha ocorrido ofensa reiterada dirigida diretamente à sua pessoa. Dou provimento, nesse particular para decotar R$8.000,00 da condenação, a título de indenização por danos morais. Todavia, a Eg. Turma, por maioria, vencida esta Relatora, adotou posicionamento diverso, de conformidade com os seguintes fundamentos decisórios: "Tenho entendido que o simples fato de a empresa impor o controle de idas ao banheiro configura ofensa à intimidade dos empregados e produz o dano moral. Ainda que a empresa não tenha chegado a advertir a autora sobre o uso excessivo do sanitário, o controle do tempo empregado para esse fim é suficiente para configurar o dano moral." A Eg. Turma negou provimento, no aspecto. Quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego, alegou a Telemar, em suas razões recursais de fls. 253/286, que não haveria como determinar o vínculo direto com ela (1ª ré) uma vez que, no seu entendimento, não teria existido qualquer irregularidade na contratação pela 2ª ré e pelo fato de que não estariam evidenciados os requisitos do artigo 3º da CLT. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Afirmou a 1ª reclamada que os serviços prestados pela Contax - 2ª reclamada, não estariam atrelados à sua atividade-fim, tendo em vista que a atividade de "call center" seria assessória, visando apenas fornecer mão de obra qualificada, razão pela qual entende que poderia ser terceirizada licitamente. Aponta que sua atividade-fim seria aquela prevista no § 1º, do artigo 60, da Lei 9.472/97 (lei que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações), atividade essa não exercida pela reclamante. Nesse aspecto, a 2ª ré - TNL Contax, alegou, em suas razões de recurso de fls. 231/250, que a prova dos autos demonstrou que a autora era sua empregada, tendo efetivado, inclusive, sua contratação e dispensa, não havendo, por conseguinte, nenhum tipo de vínculo trabalhista com a Telemar. Acrescentou que não pertence ao mesmo grupo econômico da 1ª ré - Telemar, em face da inexistência da relação de coordenação e integração entre as empresas e que suas atividades não estão inseridas na atividade-fim das empresas de telecomunicações. Pela análise dos autos, verifica-se que a reclamante requereu, na exordial (fls. 02/05), que fosse declarada ilícita a terceirização e nulo o contrato de trabalho com a TNL Contax, formando-se o vínculo de emprego com a 1ª reclamada - Telemar, pleiteando os direitos assegurados pelos instrumentos normativos da categoria da 1ª ré. Alegou que fora contratada pela 2ª reclamada para exercer a função de agente de marketing, onde vendia o uso de linhas telefônicas, devendo atingir a meta de 20 vendas líquidas diárias para o recebimento de comissões, função essa associada à atividade-fim da 1ª reclamada. Cumpre consignar que a Súmula n.331, TST, prevê que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com a tomadora de serviços, salvo no caso de trabalho temporário. Feitas tais ponderações e passando-se à análise da prova oral, consubstanciada nas declarações da testemunha Paloma Araújo Rezende (fls. 398/399), ouvida a favor da reclamante, verifica-se que a mesma "trabalhou na segunda reclamada prestando serviços para a primeira reclamada (...); havia uma sala dentro da Contax apelidada de "aquário" onde ficavam funcionários da Telemar, de alto cargo; esses funcionários monitoravam o atendimento do "call center", porque a sala era toda de vidro; esses funcionários eram a Janaína e o Jefferson; havia reunião praticamente toda semana destes funcionários da primeira reclamada com os supervisores e coordenadores da segunda reclamada para passar procedimentos a serem repassados para os empregados; havia um relatório mensal de produção, elaborado pelo supervisor, para entrega e avaliação pelos funcionários da Telemar, a fim de que estes avaliassem a necessidade ou não de melhoras". Assim, depreende-se das declarações acima mencionadas, que existiam empregados da Telemar trabalhando nas dependências da TNL Contax, monitorando as ligações dos atendentes do "call center", e repassando métodos a serem cumpridos pelos supervisores, os quais, após análise dos procedimentos, repassavam um relatório para avaliação executada pelos empregados da Telemar. Conclui-se, por conseguinte, que os supervisores da 2ª ré cumpriam metas estipuladas pela 1ª reclamada, o que evidencia a relação de integração entre as empresas. Além disso, restou incontroverso que a autora exercia a função de agente de marketing, ligando e atendendo clientes da 1ª ré Telemar, sendo que, nessa função, ela (reclamante) deveria cumprir metas mínimas de venda diária de linhas telefônicas, para o recebimento de comissões, tratando-se de atividade-fim da Telemar 78 (1ª. Reclamada), sendo essa essencial à execução dos serviços prestados pela empresa. A caracterização da atividade-fim resta evidente pelo próprio fato da obrigação dos operadores de telemarketing atingirem metas, o que evidencia o interesse direto da 1ª reclamada na produção. Restou evidenciado o interesse da 1ª reclamada nas metas a serem atingidas pelos empregados, tendo a prova dos autos deixado claro que existiam duas pessoas da 1ª reclamada sempre presentes no local de prestação de serviço da reclamante, e que, além disso, a autora recebia visita de empregados de alto cargo da 1ª reclamada. Por outro lado, em seu depoimento pessoal, a autora esclareceu que os empregados da Telemar participavam das reuniões com os supervisores da 2ª ré, sendo que os empregados da Telemar poderiam avaliar: "a nota de monitoria consistia na nota dada pela primeira reclamada" e até mesmo advertir os empregados da 2ª reclamada: "dentro do prédio da Contax, onde trabalhava, havia empregados da primeira reclamada de nome Janaína Duret e Jefferson, sendo que já ocorreu de receber ordens deles, mas que isto não acontecia com freqüência; o que ocorria normalmente era a Janaína e o Jefferson cobrarem o supervisor da depoente e este cobrar o seu serviço", caracterizando, assim, a subordinação, traço ensejador do vínculo empregatício. Portanto, a prova oral favoreceu a tese da reclamante, uma vez que sua função trata-se de atividade-fim da 1ª reclamada, sendo que o vínculo de emprego se forma com esta tomadora de serviços, eis que a contratação de trabalhadores através de empresa interposta é ilegal. Quanto à alegação da recorrente de que a atividade-fim do seu negócio estaria descrita no § 1º do artigo 60, da Lei 9.472/97, essa Relatora entende em outro sentido, posto vislumbrar que tal definição estaria, não no parágrafo citado, mas no "caput" desse mesmo artigo, que dispõe que: "Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação". Nota-se, também, que foi acostado aos autos o estatuto social da 2ª reclamada TNL Contax (fls. 17/23), sendo que, em relação a tal documento, verifica-se que referida empresa faz parte do mesmo grupo econômico da 1ª reclamada, o que elide a tese da terceirização lícita, levantada pelas recorrentes. Ainda que se entenda que as atividades exercidas pela autora se inserem dentre aquelas pelas quais se busca o objetivo da empresa, ou seja, atividade-meio, o vínculo de emprego com a tomadora há de ser declarado, à luz do contido na Súmula n. 331, parte final do item III, TST, pela qual é possível a formação do vínculo de emprego com o tomador dos serviços, nas hipóteses de realização de serviços especializados, desde que existente a pessoalidade e a subordinação. E, no caso, tais elementos se faziam presentes em relação à recorrente. Dessarte, restou evidenciada a terceirização ilícita, onde o liame empregatício é formado com a 1ª reclamada - Telemar. Insta registrar que, tendo sido reconhecido o vínculo da reclamante com a 1ª reclamada, aplica-se-lhe o acordo coletivo celebrado entre a Telemar e o SINTTEL-MG (fls.38/43). Em face disso, terá a reclamante, durante todo o período laborado, direito às diferenças salariais relativas ao piso salarial da categoria com os devidos reflexos, tíquetes refeição/alimentação e cestas básicas previstos para os empregados da Telemar, em conformidade com o que fora previsto no instrumento normativo. Nego provimento." Reitero que, a teor do que dispõe o art. 896, § 6º, da CLT, estando o presente feito sujeito ao procedimento sumaríssimo, o destrancamento do recurso de revista condiciona-se à demonstração de violação direta e literal de norma constitucional O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho e/ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o que afasta a análise de ofensa aos arts. 60, § 1º, 85, 94, II, e 117 da Lei 9.472/97, 2º, 3º, 41, 460, 511, § 1º, 611, § 1º, 613 e 766 da CLT, 3º da LICC, 186 e 265 do Código Civil e 53 da Lei 5.250/67, do pretendido dissenso jurisprudencial, assim como de contrariedade à súmula vinculante 10/STF. Por outro lado, a Corte de origem não dirimiu a controvérsia à luz dos arts. 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, 8º, III, 22, IV, 39, § 1º, e 114, § 2º, da Lei Maior, nem foi instada a manifestar-se por meio de embargos de declaração. Óbice da Súmula 297/TST. Ademais, a quaestio discutida nos autos é regida pela legislação infraconstitucional, razão pela qual eventual ofensa a preceito constitucional configurarse-ia apenas de forma reflexa. Noutro turno, não se vislumbra contrariedade às Súmulas 129 e 374/TST, visto que tratam de hipóteses fáticas distintas da dos autos, a saber, caracterização de mais de um contrato de trabalho e existência de instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada. Inafastável, assim, ante os contornos fáticos traçados no acórdão recorrido, a incidência do item I da Súmula 331 do TST, verbis: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADEI - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário." A corroborar o entendimento ora adotado, cito os seguintes precedentes desta Corte: "CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES CALL CENTER - ATIVIDADE-FIM - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA EXEGESE DO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/1997 INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 331 DO TST. I - É sabido não haver lei regulamentando a terceirização de serviços, qualificada como instrumento de natureza econômica, engendrado pelas empresas com o declarado objetivo de minimizar custos operacionais, notadamente os custos decorrentes da contratação de mão de obra. II - Exatamente por conta desse vazio legislativo é que esta Corte fora chamada a traçar critérios que pudessem nortear a utilização dessa nova ferramenta, tendo por norte as suas implicações sociais na seara do direito do trabalho, com vistas à preservação da valorização do trabalho humano e à busca do pleno emprego, conforme preconizado no caput e no inciso VIII do artigo 170 da Constituição. III - Daí a razão de ter sido editada a Súmula 331 do TST cujo item I consagra a regra da ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta, com as exceções ali elencadas, referentes à Lei 6.019/74, ao artigo 37, inciso II da Constituição e à Lei 7.112/83, tudo coroado com a admissibilidade da terceirização de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador de serviço. IV - Vê-se dessa construção jurisprudencial que, afora aquelas exceções, a licitude da intermediação de serviços acha-se jungida à comprovação de esses não se inserirem na atividade fim e sim na atividade meio da empresa tomadora. V - Com essa diretriz, observa-se do inciso II do artigo 94, da Lei 9.427 não haver disposição expressa regulamentando a admisibilidade de terceirização de serviços integrantes da atividade fim das empresas de telecomunicações, não se prestando a tanto a ilação que se tem extraído da permissão ali contida de contratar -com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados -. VI - É que além de a norma em pauta se distinguir por sua extremada ambiguidade, tal ilação deduzida de mera interpretação gramatical do dispositivo legal não se sustenta a partir da interpretação sistemática em consonância com a norma imperativa do caput e do 79 inciso VIII do artigo 170 da Constituição, visto que a suposta licitude de intermediação de serviço em área fim das empresas de telecomunicações, sem prévia definição em lei, culminaria na desvalorização ou precarização do trabalho humano e no comprometimento da busca do pleno emprego. VII - Fixado pelo Regional que o recorrida exercia a função de atendente de call center, em que a finalidade precípua é a de dirimir dúvidas e prestar informações aos usuários dos serviços de telecomunicações, sobressai a evidência de se tratar de atividade-fim da empresa de telefonia. VIII - Essa conclusão mais se agiganta com a obrigatoriedade, assinalada no artigo 3º, inciso IV, da Lei 9.472/1997, de o usuário de serviços de telecomunicações ter direito -à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços-, circunstância reiterada pela Lei 8.078/1990, regulamentada pelo Decreto nº 6.523/2008, tudo de tal modo que a decisão de origem, ao reconhecer o vínculo empregatício diretamente com a Telemar, achar-se, ao fim e ao cabo, em consonância com a primeira parte do item I da Súmula 331 do TST, revelando-se imprópria a indicação de inobservância da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Recurso conhecido e desprovido." (TST-RR-12400-13.2009.5.03.0005, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, DEJT 12/03/2010) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. Não configurada violação dos arts. 93 e 94, II, da Lei Geral de Telecomunicações - LGT, porquanto dispõem sobre a regra geral aplicável a todas as empresas que operam no ramo de telecomunicações mediante concessão, não definindo que a atividade de atendimento aos clientes da Telemar Norte Leste S.A. não se insere na sua atividade-fim, o que somente poderia ser verificado por meio do exame do seu Estatuto Social, procedimento vedado pela incidência da Súmula 126 do TST. Ademais, consoante o quadro fático-probatório delineado nos autos, verifica-se que a decisão regional, ao declarar a ilicitude da contratação do Reclamante em face da contratação de empresa interposta para realização de atividade-fim da Telemar Norte Leste S.A., nos termos do art. 9º da CLT, decidiu em consonância com os termos da Súmula 331, I, do TST. Agravo de Instrumento não provido." (TSTAIRR-133440-40.2006.5.03.0110, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, DEJT 12/03/2010) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TELEMAR. EMPRESA CONTRATADA PARA DESEMPENHAR ATIVIDADE FIM DA TOMADORA. PROVIMENTO. O entendimento predominante no âmbito do TST, consignado no item I da Súmula nº 331, do TST, é no sentido de que -a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário-. Este entendimento traz em si o raciocínio de que se entende por -empresa interposta-, a empresa que é contratada para desempenhar serviços inerentes à atividade fim da tomadora dos serviços, como ocorre no caso dos autos, uma vez que o Regional afirma expressamente que -o autor fora contratado por empresa terceirizada para prestar serviços na atividade-fim da tomadora dos serviços- (a fls. 506), e pontua que -o caso trazido nos autos refere-se à terceirização total de um setor autônomo da atividade-fim da empresa- (a fls. 507), sendo certo que a tese do Regional, de que tal procedimento deve ser considerado lícito, e não importa em fraude à legislação trabalhista, não se coaduna com o entendimento do TST acerca da matéria. Recurso provido para declarar a nulidade da contratação por empresa interposta e reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Telemar Norte Leste S.A., restabelecendo-se a sentença, no particular." (TST-RR-79400-93.2002.5.17.0002, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 18/12/2009) "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO CONTRATAÇÃO POR EMPRESA INTERPOSTA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETO - POSSIBILIDADE SÚMULA N.º 331, I, DO TST 1. Hipótese em que o Regional, amparado no conjunto fático-probatório acostado aos autos, conclui pela existência de vínculo empregatício direto entre as partes ante a constatação de fraude (utilização de empresa interposta para a contratação da Autora) 2. Decisão proferida em perfeita sintonia com a Súmula n.º 331, I, do TST. 3. Possibilidade de se reconhecer a ilegalidade da terceirização mantida pelas concessionários de serviços de telecomunicação mesmo diante dos arts. 94 e 117 da Lei n.º 9.472/97 que, embora autorizem a contratação com terceiros, não impedem o reconhecimento de fraude e, por conseguinte, o vínculo direto entre o tomador e o prestador dos serviços. Agravo a que se nega provimento." (TST-A-AIRR-177944030.2002.5.09.0005, Relator Juiz Convocado: Douglas Alencar Rodrigues, 6ª Turma, DEJT 11/12/2009) "RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA COMUM A AMBAS AS RECLAMADAS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. Em havendo delimitação no v. acórdão regional de que aplicável ao caso a Súmula nº 331, I, do C. TST, pela constatação de que as atividades realizadas pelo reclamante para a Telemar Norte Leste S.A. estavam ligadas a sua atividade-fim, configurando-se a contratação fraudulenta nos termos do art. 9º da CLT, não há como se conhecer do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST e art. 896, § 4º, da CLT. Recursos de revista não conhecidos." (TST-RR-36000-85.2008.5.03.0106, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 11/12/2009) Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito da Constituição da República, nem contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, nos moldes do § 6º do artigo 896 da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº RR-10800-06.2007.5.09.0022 Processo Nº RR-108/2007-022-09-00.5 Relator Recorrente(s) Advogado Recorrente(s) Advogada Recorrido(s) Rosa Maria Weber Gilberto Gonçalves e Outros Dr. Altevir Lucas Hartin Júnior Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina Ogmo Dra. Fernanda Torrens Fontoura Os Mesmos 1. Junte-se a petição de nº 011239/2010-5, em que noticiada a celebração de acordo entre o reclamante Samuel Mendes Filadelfo e o reclamado. 2. Remanescendo um reclamante que não informou a adesão ao 80 acordo noticiado, a petição será analisada, oportunamente, pelo Juízo de origem. 3. Publique-se. 4. Após, voltem conclusos. Brasília, 09 de abril de 2010. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-10940-87.2009.5.10.0007 Processo Nº AIRR-109/2009-007-10-40.8 Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Procurador Rosa Maria Weber Laudimira Vieira Maciel Viana Dr. Antônio Braz de Almeida Fundação Universidade de Brasília FUB Dr. João Bonifácio da Silva Figueiredo 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 53-4, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02 -5). Sem contraminuta e com contrarrazões (fls. 61-9), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 75-8). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "incompetência da justiça do trabalho", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis: "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial A 2ª Turma, por meio do acórdão a fls. 88/92, pronunciou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Eis a ementa do voto condutor: "INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A relação de emprego estabelecida entre o Poder Público e seus servidores é de caráter jurídico-administrativo. Nessas circunstâncias, é da Justiça Federal Comum a competência para dirimir os conflitos dela decorrentes, consoante jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. (Ressalva de entendimento)." Em suas razões de revista a fls. 95/100, a reclamante alegaa competência desta Justiça Especializada para julgar o feito, porquanto inexistente a relação jurídico-administrativa. Todavia, observo que os arestos trazidos para cotejo são inservíveis à comprovação de divergência jurisprudencial, porquanto oriundos de órgãos não elencados no art. 896, "a", da CLT. Nesse contexto, inviável o processamento do apelo." Estes são os fundamentos da decisão colegiada: "2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada, em contrarrazões, argui a preliminar em epígrafe. Assevera que a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar, processar e julgar as questões entre prestadores de serviços e entidades da Administração Pública. Reiteradamente, venho me manifestando em casos similares a este. Preconiza o artigo 114, caput, da Constituição Federal que: O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; [omissis] IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei." No caso dos autos, embora a pretensão seja dirigida à pessoa jurídica de direito público, a questão de fundo relaciona-se ao vínculo de natureza empregatícia que existiu entre as partes. Dessa forma, conjugados o pedido inicial e as disposições constantes do artigo 114 da Constituição Federal, exsurge de forma inequívoca a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. No entanto, a excelsa Corte, ao julgar o RE n.º 573.202, interposto pelo Estado do Amazonas contra acórdão do col. Tribunal Superior do Trabalho, confirmou jurisprudência predominante em seu âmbito. Entendeu que a relação de emprego entre o Poder Público e seus servidores é mesmo de caráter jurídico-administrativo, circunstância que atrai a competência da Justiça Comum para dirimir conflito entre as partes, afastando definitivamente a competência material desta Justiça Especializada em tais casos. Nesse sentido, ainda, o seguinte precedente, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO COM BASE EM LEI DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA (ART. 37, IX, DA CF/1988). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tendo o Regional afastado a competência da Justiça do Trabalho, em consonância com o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn-MC nº 3395, em que restou sedimentado o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para examinar causas que versem sobre vínculo de natureza jurídicoadministrativa e ainda reconhecida, no julgamento do RE nº 573202 -9, a repercussão geral da referida matéria constitucional, a despeito do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, tem-se como superada a controvérsia apontada pelos reclamantes, em face da obrigatoriedade de observância das decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento."(AIRR - 795243/2001.8, 5ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DJ de 12/12/2008.) Na mesma direção já decidiu este egrégio Regional: "COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. DECISÃO DO STF. O legislador constituinte, ao preceituar que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não teve o propósito de nela incluir os servidores públicos investidos em cargos públicos efetivos ou em comissão, ressalvadas as situações em que houver regência pela Consolidação das Leis do Trabalho. In casu, verifica-se que foi ajuizada Reclamação sob o nº 5.806 no excelso Supremo Tribunal Federal, julgada parcialmente procedente para cassar a decisão proferida nesta Especializada e determinar o encaminhamento dos autos à Justiça Comum. Desse modo, em obediência à decisão emanada do Pretório Excelso, os autos devem ser remetidos a uma das duas Varas de Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguaína-TO, a que couber por distribuição."(RO n.º 00854-2007-812-10-00-1, 3.ª Turma, Rel. Des. MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO, DJ de 19/12/2008.) No caso concreto, muito embora a reclamada não tenha juntado aos 81 autos nenhum documento hábil a comprovar a forma e as condições em que se deu a contratação obreira, ficou patenteado que a causa envolve mesmo o Poder Público e servidor vinculado a ele por relação jurídico-administrativa. A acionada, em defesa, alegou contratação para prestação de serviços na forma de tarefa, de acordo com a Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e as provas produzidas nos autos corroboram a sua tese. As fichas financeiras juntadas, a fls. 27/35, mostram que a trabalhadora percebia como pagamento de seus serviços prestados valores variáveis. E, em que pese tenham sido impugnadas pela obreira, ela não logrou desconstituí-las. Observe-se, inclusive, que a própria autora acabou por admitir, em réplica, a fls. 38, que não se trata de caso de vínculo empregatício. Ressalte-se que o fato de a prestação de serviços ter durado cerca de 9 anos não transmuta a relação existente entre as partes de jurídico-administrativa para celetista. Assim, em observância à segurança jurídica, RESSALVO posicionamento pessoal para acompanhar o entendimento do exc. Supremo Tribunal Federal e modificar a sentença recorrida, para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho. Determino, portanto, a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Acolho a prefacial arguida. Declaro prejudicada a análise meritória do recurso interposto pela reclamante." Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-11940-96.2007.5.02.0078 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) Ricardo Teixeira Martinelli Advogada Dra. Marlene Ricci Agravado(s) Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM Advogada Dra. Daniela Oliveira Schiavon Mesquita 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 244-5, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls. 02-23). Com contraminuta e contrarrazões (fls. 247-50 e fls. 254-75), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "sextaparte", denegou seguimento ao recurso de revista. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "SEXTA-PARTE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Sustenta o cabimento do benefício denominado sexta-parte previsto na Constituição do Estado de São Paulo (art. 129), independentemente do regime da contratação e da natureza jurídica do empregador. Consta do v. Acórdão: 2.2. DA INTEGRAÇÃO DA SEXTA PARTE À REMUNERAÇÃO Quanto ao direito à sexta parte dos vencimentos, e respectiva integração à remuneração do reclamante, procede o inconformismo da demandada. A teor do disposto no parágrafo 1º, inciso II, do artigo 173 da Constituição Federal, as sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. Ainda que não tenha sido juntados os estatutos sociais, a procuração encartada à fl. 38 atesta que a ré foi constituída na forma de economia mista, constatando-se que celebrou acordos coletivos com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional. Cumpre destacar que a Lei Complementar n.º 180/78 instituiu o Sistema de Administração de Pessoal relativo aos funcionários públicos civis e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, sendo forçoso concluir que a norma não é extensiva aos empregados das sociedades de economia mista. Por outro lado, preceitua o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo que ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos (meu o destaque). A interpretação do disposto no artigo 129 da Constituição Estadual autoriza a conclusão de que o direito à sexta parte dos vencimentos integrais foi assegurado, indistintamente, ao servidor público estadual, sendo beneficiários os servidores públicos estatutários e aqueles contratados sob o regime jurídico da CLT. Porém, em que pese a contratação por sociedade de economia mista, o demandante não ostenta a qualidade de servidor público, nos moldes previstos na Constituição do Estado de São Paulo, tanto que na constância do pacto laboral recebe salário e não vencimentos. Sobre o tema, o C. TST já unificou o entendimento no sentido de que o artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, quando se refere a servidor público estadual, não contempla o empregado das sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública indireta sujeitas ao regime das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República. Acrescente-se que o artigo 124, caput, da Constituição do Estado de São Paulo não reconhece aos empregados de sociedades de economia mista, sujeitos ao regime das empresas privadas, a condição de servidores públicos, restringindo tal conceito apenas aos servidores da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas. Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes: E-RR- 82 1555/2006-076-02-00.0, DEJT -19/06/2009, Ac. SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, E-RR-1254/2006-030-02-00, DJU 05/09/2008, Ac. SBDI-I, rel. Min. Vieira de Mello Filho, E-RR2076/2006-062-02-040.3, DEJT - 19/06/2009,Ac. SBDI-I, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, E-RR-1291/2006-052-02-00.5, DEJT - 08/05/2009, Ac. SBDI-I, rel. Min. Maria Cristina irigoyen Peduzzi, E-RR-3514/2005-028-02-00.4, DEJT - 30/04/2009, Ac. SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, E-RR-1010/2006-501-02-00.2, DEJT - 27/03/2009, Ac. SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, ERR-819/2006-015-02-00, DJ 13/03/2009, Ac. SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, E-RR-2252/2003-065-0200.9,DEJT29/05/2009, Ac. SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, diante da iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, não há falar em processamento do apelo pela alegação de existência de dissenso pretoriano (artigo 896, § 4.º, da CLT e Súmula nº 333, do C. TST). Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. Assim, no caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896, da CLT. Não processado o apelo quanto à verba postulada, resta prejudicada aanálisedos pressupostos de admissibilidade quanto à base de cálculo da mesma, admitindo-se, no entanto, a presença do tema no recurso em respeito ao princípio da eventualidade." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-12340-55.2008.5.02.0085 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São Paulo e Região - Sinthoresp Advogada Dra. Rosana Lima de Carvalho Agravado(s) Antônio Frioli - ME 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 236-v, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho 02-31). Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "pena de revelia e confissão. contribuição assistencial", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "PENA DE REVELIA E CONFISSÃO Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 319. Consta do v. acórdão que: (...)Aduz, ainda, que em face da revelia a reclamada é confessa quanto à matéria de fato, devendo o pedido ser acolhido em sua totalidade. Trata-se a ficta confessio de uma abstração no mundo jurídico, estabelecendo apenas uma presunção juris tantum de veracidade dos fatos alegados na inicial, permitindo, em conseqüência, prova contrária. Rejeito. A conclusãoadotada pelaTurma é fruto de exegese razoável, o que afasta a admissibilidade do apelo por violação (Súmula 221/II/TST), e o recorrente não comprovou a divergência jurisprudencial capaz de viabilizar o reexame da matéria, nos termos do art. 896, alínea "a", da CLT. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, 8º, III, e 102, da CF. - violação dos arts. 511, § 2º, 513, "e", 462, 613, VII e VIII, da CLT; 17, III, e 267, V, do CPC. - divergência jurisprudencial. O entendimento adotado pela Turma, no sentido de que a contribuição em testilha somente pode ser exigida dos trabalhadores filiados ao Sindicato, está em sintonia com a jurisprudência do C. TST (OJ 17/SDC e PN nº 119), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, nos termos do § 4º, do art. 896, da CLT. Inviável o seguimento do apelo, também, por violação, porque, estando o "decisum" combatido em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior, tem-se que a sua função uniformizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia (OJ 336/SDI-I/TST), inclusive no que se refere a eventuais afrontas legais e constitucionais aplicáveis à questão." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2010. 83 Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-12940-48.2009.5.03.0074 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) BRF Brasil Foods S.A. Advogado Dr. Luciana Monteiro de Faria Carvalho Agravado(s) José Reinaldo da Silva Advogado Dr. José de Lourdes Fernandes 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 110-v, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02 -6). Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "julgamento extra petita. inépcia da inicial", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis: "JULGAMENTO EXTRA PETITA INÉPCIA DA INICIAL Constata-se que a parte recorrente, em seus temas e desdobramentos, não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, muito menos a violação de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho." Estes são os fundamentos da decisão colegiada: "ADMISSIBILIDADE Conheço parcialmente do recurso interposto pela reclamada, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Quanto ao tópico referente às horas extras deferidas em sentença, não conheço. Isso porque insurge a reclamada em face de sua condenação em adimplir as horas extras sonegadas durante o período de vínculo não prescrito. Aduz que há confissão expressa do reclamante em seu depoimento pessoal, quanto ao regular registro das horas laboradas. Requer, por fim, que sejam observados e compensados os atrasos na chegada e as saídas antecipadas, no cômputo das horas extras. Não obstante, a r. sentença à f. 642/643, reconheceu a validade dos controles de ponto, porém descaracterizou o sistema de compensação de jornadas adotado pela ré, declarando, à f. 642, nula a pactuação, à luz do entendimento contido na OJ 372 da SDI1 do TST. Portanto, o recurso neste tópico, não ataca exatamente os fundamentos da sentença, o que leva ao não-conhecimento. PRELIMINARES JULGAMENTO EXTRA PETITA E INÉPCIA DA INICIAL. Insurge-se a reclamada alegando julgamento extra petita, porquanto foram deferidos os reflexos do adicional de insalubridade não pleiteados na inicial, sendo inepto o pedido no que concerne, assim O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho como invalidado o banco de horas, sem o respectivo pleito. Sem razão. A inicial é de clareza mediana quando requer à f. 05, que se condene a reclamada ao pagamento do adicional devido em grau máximo e seus reflexos, (...) Da mesma forma, requer à f. 04 o pagamento das horas extraordinárias habitualmente laboradas, o que foi objeto de contestação da reclamada, argüindo em sua defesa, à f. 104, a validade do regime de compensação nos termos do ACT estatuído entre a categoria e a empresa. Assim, a petição inicial preencheu os requisitos constantes do artigo 840 da CLT, pois o pedido deduzido na exordial é suficientemente claro quando aponta o pedido ao respectivo adicional e seus reflexos incidentes e pertinentes, além do pedido de horas extras. Foram fornecidos os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, possibilitando a produção de defesa pela recorrente, não havendo que se falar em ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. Ademais, sendo o processo do trabalho, ainda nos dias de hoje, bem mais informal que o processo civil, a petição inicial não precisa atender ao rigorismo previsto no art. 282 do CPC, apenas ao disposto no art. 840 da CLT. Portanto, sem que se possa constatar prejuízo para a defesa, não existe o alegado julgamento extra petita ou a inépcia no que concerne. MÉRITO DIFERENÇAS DO FGTS + 40% RELATIVOS AO PERÍODO CONTRATUAL Pretende a reclamada a reforma da r. sentença monocrática para excluir da condenação as diferenças no FGTS e multa, de todo período contratual. Alega, em sua defesa, que competia ao reclamante apontar as diferenças existentes em seus depósitos fundiários, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. Sem razão. Carreando aos autos os relatórios incompletos do FGTS do reclamante, à primeira vista, verifica-se a irregularidade dos depósitos. Isso porque tendo o reclamante alegado a irregularidade dos depósitos - inicial à f. 6 - e vindo a ré, em contestação, juntar extratos incompletos - f. 122/123 - atraiu para si o ônus de comprovar suas alegações - que os depósitos foram efetuados a contento - pois alegou fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. Mantendo a reclamada escrituração contábil regular, como em geral é de se esperar, sua aptidão para a prova resta evidenciada. Não obstante, relegando à liquidação de sentença a apuração de eventuais haveres a esse título e deferindo as deduções da parcelas pagas a igual título, nenhum prejuízo trará a reclamada, se comprovar todos os recolhimentos pertinentes, como diz ter efetuado. Portanto, tem-se por correta a sentença no que concerne. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS Pretende a reclamada a exclusão do adicional em epígrafe, ao argumento da utilização de Equipamentos de Proteção Individual necessários e suficientes para neutralizar totalmente a insalubridade, ressaltando, ainda, que não se pode comparar estação de Tratamento Industrial com Esgoto, na acepção legal (f.657). Aduz que o laudo técnico é falho, porquanto não ofereceu ao Juízo os subsídios necessários ao presente caso, asseverando à f. 658, ao contrário do contatado pelo perito, que a Recorrente forneceu ao 84 reclamante o EPI adequado ao risco em perfeito estado de conservação e funcionamento, (...). Analisa-se. Primeiramente quanto à caracterização da insalubridade o laudo técnico é claro e extremamente preciso quanto à alegada insalubridade que o reclamante estava exposto durante toda sua jornada de trabalho. Ficou contatado à f. 608 que o reclamante estava exposto ao agente insalubre de origem biológica, considerando que o reclamante tinha contato com esgoto (f. 602), na acepção técnica da palavra. Quanto à neutralização, ficou consignado à f. 603 que : A reclamada fornecia ao Reclamante, botina de couro, protetor auricular, luvas de PVC. Além de quantitativamente insuficientes, também são inespecíficos para a neutralização do agente. A efetiva neutralização da insalubridade por agentes biológicos é muito difícil de ser conseguida, haja vista a multiplicidade de meios com que as doenças se transmitem: (...) Desta forma, verifica-se que a perícia, ao contrário do afirmado pela reclamada, foi conclusiva, trazendo elementos contundentes quando a existência da alegada insalubridade em grau máximo, durante todo período do vínculo. Com a devida vênia, é senso geral que a utilização de uma simples luva de PVC e uma bota de couro, são insuficientes para neutralizar o agente biológico que o reclamante encontrava-se exposto. Prudente destacar, ainda, conforme resposta do quesito 17 de f. 604, que: A NR-15 determina que a avaliação seja qualitativa, não impõe limites de tolerância, concentrações, tempo de exposição ou quantidades. Portanto, não há respaldo para a alegação de f. 657, que apenas 5% dos efluentes eram derivados dos banheiros da reclamada. Muito embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial realizado, artigo 436 do CPC, não pode dele se afastar, se não se encontra munido de outras provas para assim proceder, revelando o laudo do assistente da reclamada de f. 598/607, pouco convincente, chegando a ser inespecífico quanto a agente insalubre constatado no laudo oficial. Portanto, constata-se à saciedade que a r. sentença às f. 633, está correta quando afirmou que as impugnações da reclamada não encontram sustentação técnica, fática ou jurídica bastantes para afastar os argumentos do bem elaborado laudo pericial. Inegável o direito obreiro ao adicional de insalubridade, no grau máximo, como apurado em perícia. Quanto à base de cálculo, assiste razão à reclamada. Infere-se dos autos que o d. juízo a quo deferiu o adicional de insalubridade incidente sobre o salário contratual do reclamante (f. 641/642). Com o advento da Súmula Vinculante n. 4 do Excelso STF, restou reconhecida a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sendo, inclusive, vedada a substituição desse parâmetro por meio de decisão judicial, fato que levou o Colendo TST a alterar a redação de sua Súmula 228 e a cancelar a de número 17, conforme notícia veiculada no dia 27.06.2008 em seu site na internet. Como conseqüência direta, passou a Egrégia TRJF a perfilhar o entendimento sufragado pelo Colendo TST, aplicando, por analogia, para o adicional de insalubridade, a base de cálculo prevista para o adicional de periculosidade. Outra não poderia ser a solução da controvérsia, considerando a redação da Súmula Vinculante n. 04 do Excelso STF, vejamos: "SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL." O informativo n. 504 do Excelso STF, retirado do sítio internet daquela Corte, não deixava dúvidas acerca do entendimento daquele Colegiado a respeito da impossibilidade de utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, verbis: "Adicional de Insalubridade e Vinculação ao Salário Mínimo. 1. O Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 4, do STF, nestes termos: "Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Essa orientação foi firmada pelo Tribunal ao negar provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que assentara a legitimidade do cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo. Declarou-se a nãorecepção da expressão "salários mínimos" contida no caput do art. 3º da Lei Complementar 432/85 do Estado de São Paulo, e do § 1º do mesmo dispositivo legal ("Art. 3º - O adicional de insalubridade será pago ao funcionário ou servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, em percentuais de, respectivamente, 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), que incidirão sobre o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos. § 1º - O valor do adicional de que trata este artigo será reajustado sempre que ocorrer a alteração no valor do salário mínimo."). Entendeu-se que os dispositivos impugnados estariam em confronto com a vedação prevista na parte final do inciso IV do art. 7º da CF, reportando-se a vários precedentes da Corte, que assentaram que o sentido dessa proibição seria o de evitar o uso do salário mínimo como fator de indexação, para que, com essa utilização, não se criasse empecilho ao aumento dele em face da cadeia de aumentos que daí decorreriam se admitida essa vinculação (CF: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais ... IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, ..., sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;"). RE 565714/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.4.2008. (RE-565714) Adicional de Insalubridade e Vinculação ao Salário Mínimo - 2 Asseverou-se que, a despeito do reconhecimento da não-recepção, o Tribunal não poderia substituir a base de cálculo legal, tal como pretendido pelos recorrentes, sob pena de atuar como legislador positivo. Por fim, o Tribunal determinou o aproveitamento como base de cálculo do adicional de insalubridade a ser pago aos recorrentes do valor em reais equivalente a dois salários mínimos nacionais segundo o valor vigente na data do trânsito em julgado deste recurso extraordinário, atualizando-se na forma da legislação, até que seja editada lei fixando nova base de cálculo. O Min. Cezar Peluso declarou a não-recepção apenas do § 1º do art. 3º da lei em questão, ao fundamento de que somente nele o salário mínimo serviria de indexador, e considerou que referido preceito também ofenderia os artigos 61, § 1º, c/c o art. 37, X, bem como o art. 37, XIII, todos da CF. Nesse sentido, votou o Min. Celso de Mello. Alguns precedentes citados: RE 217700/GO (DJU de 17.12.99); RE 236396/MG (DJU de 20.11.98); RE 351611/RS (DJU de 7.2.2003); RE 284627/SP (DJU de 24.5.2002); RE 221234/PR (DJU de 5.5.2000); AI 432622 ED/BA (DJU de 15.9.2006); RE 439035/ES (DJE de 28.3.2008). RE 565714/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.4.2008. (RE-565714). Em que pese a redação da indigitada Súmula, o Colendo TST, conforme ementa de acórdão a seguir transcrita, chegou a decidir, em alguns casos, acerca da manutenção do salário mínimo como 85 base de cálculo do adicional de insalubridade, enquanto não sobreviesse outro parâmetro de incidência legal ou convencional. Ou seja, entendeu-se ter a Suprema Corte adotado técnica decisória baseada no direito constitucional alemão intitulada "declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade", isto é, a norma, conquanto declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se sobrepor ao Poder Legislativo para definir critério diverso para a regulação da matéria: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM PRONÚNCIA DE NULIDADE (UNVEREINBARKEITSERKLARUNG) SÚMULA 17 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O STF, ao apreciar o RE565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou-se, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (Unvereinbarkeitserklarung), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas categorias que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria). Recurso de revista não conhecido." (TST-RR1118/2004-005-17-00, Sétima Turma, Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 23.05.2008). Entrementes, ulteriormente, foi concedida liminar pelo Ministro Gilmar Mendes do Excelso STF a pedido da CNI, suspendendo a aplicação de parte da Súmula 228/TST, conforme notícia veiculada no dia 17 de julho de 2008. Hoje, portanto, em face do vácuo legislativo existente, aliado à vedação da satisfação da tutela jurisdicional pelo uso da analogia, equidade etc. (conforme artigo 8º da CLT), porque há óbice para a substituição do parâmetro utilizado por meio de decisão judicial, como ressaltado alhures, impõe-se, como iter a ser seguido, adotar o entendimento vazado pela Turma Recursal no v. aresto unânime TRT-00548-2008-074-03-00-5- ROPS, Rel. Desembargador Jorge Berg de Mendonça, julgado na sessão do dia 09.07.2008 e publicado no DJMG do dia 15.07.2008, no sentido da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que venha ser a questão pacificada pela via legal, jurisprudencial ou por meio de regulamentação e/ou súmula de teor mais claro e explícito (entendimento que prevaleceu até a ulterior O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho adoção da tese da remuneração como base de cálculo do adicional de insalubridade). Isso porque em recente decisão proferida nos autos da Reclamação Rcl/7440, exarada pelo Ministro Joaquim Barbosa, que figurou como reclamado o Juízo da MM. 2ª Vara do Trabalho do Juiz de Fora/MG, no processo nº 00834.2008.036.03-00-4, foi considerada ofensiva à Súmula Vinculante nº 4/STF, a decisão que reconheceu o salário contratual do trabalhador como base de cálculo do referido adicional. No que concerne, foi prolatada nos seguintes termos: Em análise minuciosa do caso, verifico que a decisão reclamada, de fato, ofende a Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que, esta Corte, no precedente que deu origem à referida Súmula, expressamente consignou a impossibilidade de que o Poder Judiciário substitua-se ao legislador e estabeleça sobre qual salário deverá ser fixado o cálculo do adicional de insalubridade ou do adicional de periculosidade. Nesse sentido, colho do parecer do Ministério Público Federal: "Ao examinar detidamente a questão, o Tribunal observou que a conclusão daquele julgamento (RE 565.714/SP) não poderia importar na extinção do pagamento da parcela remuneratória sob discussão, em respeito à garantia constitucional da irredutibilidade de salários. Por outro lado, consignou expressamente a impossibilidade de o Poder Judiciário estabelecer nova base de cálculo para o adicional de insalubridade, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação de Poderes. Dessa forma, optou a Corte Suprema por uma solução ortodoxa para o caso, de forma a manter o cálculo do adicional sobre o salário mínimo, até que a matéria viesse a ser disciplinada por nova legislação ou convenção coletiva de trabalho". No presente caso, a decisão judicial ora impugnada alterou a forma de cálculo do adicional de insalubridade, de modo a que este passe a ser calculado sobre o salário básico do ora interessado. Essa decisão, portanto, ofende o entendimento dessa Corte consolidado no verbete da Súmula Vinculante nº 4. Do exposto, com fundamento no art. 161, § único do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada na parte em que fixa o salário básico do ora interessado como base de cálculo do adicional de insalubridade. Entendo que o raciocínio supra deve voltar a ser adotado no âmbito da TRJF, mesmo porque é o que prevalece atualmente no Colendo TST, conforme notícia veiculada em seu sítio internet na data de 10.07.2009, verbis: No Tribunal Superior do Trabalho, a Companhia Vale do Rio Doce conseguiu reformar decisão transitada em julgado que estabelecia como base de cálculo do adicional de insalubridade a remuneração do trabalhador. Agora, a empresa pagará o adicional a exempregado tendo como referência o salário mínimo. Por unanimidade, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) acompanhou o entendimento do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, para dar provimento ao recurso ordinário em ação rescisória da empresa. A questão central da ação rescisória proposta pela Vale era a desconstituição da decisão que determinou a remuneração do empregado como base de cálculo do adicional de insalubridade. A empresa foi condenada a pagar a parcela ao ex-técnico mecânico que prestou serviços por 18 anos à empresa e provou na Justiça ter direito ao recebimento do adicional em grau máximo. Pela condenação, o índice de 40% incidiria sobre a remuneração do empregado, e não sobre o salário mínimo, como pretendia a empresa. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a Vale 86 alegou que a base de cálculo do adicional deveria ser o salário mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT. Mas o TRT rejeitou a pretensão, aplicando as Súmulas nº 83 do TST e 343 do Supremo Tribunal Federal, que dispõem, basicamente, não caber ação rescisória por violação literal de lei quando a decisão a ser rescindida estiver baseada em texto infraconstitucional, de interpretação controvertida. No recurso ordinário apresentado ao TST, esse obstáculo foi superado. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, acolheu o argumento da empresa de que, na época da decisão (29/9/2004), a questão não era controvertida; inclusive a Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI-2 sobre o assunto já tinha sido editada. Em relação ao mérito do processo, o ministro concluiu que a Vale tinha razão em pedir o cálculo com base no salário mínimo. O relator explicou que a 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) aplicou ao caso a Súmula Vinculante nº 4 do STF, que proíbe o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem devida a empregado (previsão do artigo 7º, inciso IV, da Constituição). Também serviu como referência a Súmula nº 228 do TST que estabelecia a aplicação do salário básico para o cálculo a partir de 9 de maio de 2008 (data da publicação da Súmula nº 4 do STF), salvo critério mais vantajoso para o trabalhador fixado em convenção coletiva. Só que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) conseguiu liminarmente, no STF, suspender a aplicação da nova redação da Súmula 228 do TST, na parte que trata da utilização do salário básico como base de cálculo do adicional. Portanto, segundo o relator, até que haja norma regulamentando a situação, o salário mínimo continua sendo aplicável no cálculo da insalubridade. No voto, o relator citou ainda dois julgados do STF que confirmam o impedimento do Judiciário (no caso específico, do TST) de alterar a base de cálculo: um da ministra Carmen Lúcia (Rcl 6830/PR-MC) e outro do ministro Menezes Direito (Rcl 6873/SP). Nessas condições, a SDI-2 deu razão à Vale e determinou o uso do salário mínimo como base para o cálculo do adicional. (ROAR 273/2006-000-1700.5). Portanto, o apelo merece ser provido para definir a base de cálculo do adicional de insalubridade no salário mínimo, com reflexos em décimos terceiros salários, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS +40%, conforme determinado em sentença. Provejo parcialmente, portanto, nestes termos. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada se insurge contra o valor arbitrado à verba em epígrafe, aduzindo ser extremamente excessivo. Assiste-lhe razão. O valor de R$1.800,00 arbitrado pelo Juízo de monocrático a título de honorários periciais (f.638), realmente parece, in casu, ligeiramente desproporcional, merecendo provimento o apelo, no particular. Destarte, considerando a natureza do trabalho realizado, o grau de complexidade, aos parâmetros de razoabilidade esta Egrégia Turma para remunerar serviços de igual natureza, fixo-os no importe de R$1.000,00 (mil reais), quantia essa que remunera condignamente o ilustre Perito Oficial, considerando a excelência do trabalho prestado. Recurso provido. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECLAMANTE. Insurge a reclamada em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, aduzindo que este não preencheu os requisitos legais estatuídos no art. 14 da Lei 5.584/70. Sem razão. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Ao contrário do alegado pela reclamada, a declaração de f. 82 é o quanto basta para deferir ao reclamante os benefícios em epígrafe, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Examina-se. A assistência judiciária é o gênero e a justiça gratuita a espécie. A primeira vem a ser o benefício concedido ao necessitado para, gratuitamente, movimentar o processo e utilizar os serviços profissionais de advogado e dos demais auxiliares da Justiça, inclusive peritos. É exercida por advogado habilitado pelo Sindicato de Classe da categoria do empregado ou, a pedido do Juízo, por advogado nomeado pela OAB (Leis nº 5584/70 e 1060/50 c/c Estatutos da OAB). A Justiça gratuita, por sua vez, é a isenção de emolumentos dos serventuários, custas e taxas. Assim, assistência judiciária não se confunde com gratuidade dos serviços judiciais, tornando-se equivocado o entendimento segundo o qual a dação dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador economicamente pobre só pode ser concedida se ele vier ao Juízo Trabalhista assistido pelo Sindicato de Classe. A Lei 5.584/70 não pode ser interpretada na contramão da Constituição Federal, tampouco excluindo do processo trabalhista a Lei 1.060/50. Para a concessão da justiça gratuita, não é necessário que o reclamante esteja sob a assistência judiciária prestada pelo sindicato ou por órgãos públicos. Basta que receba salário inferior ao dobro do mínimo legal ou declare, sob as penas da lei, que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme a previsão do artigo 790, §3º, da CLT e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Esta, ademais, é a inteligência da OJ nº 304 da SBDI-1/TST. Nesse sentido, também, é o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 08 deste Tribunal, verbis: "JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. ADVOGADO PARTICULAR. A assistência ao trabalhador pelo sindicato da categoria não é pressuposto para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sendo possível o seu deferimento ainda que a parte esteja representada em juízo por advogado particular". Assim, a declaração de pobreza colacionada pelo reclamante aos autos é suficiente para o deferimento do seu pedido. Rejeito a impugnação. Quanto à litigância de má-fé do reclamante, melhor sorte não assiste à reclamada. Ao contrário do que alega a recorrente, o comportamento do autor traduziu-se apenas em exercício do seu direito de ação amparado pelo art. 5º, inciso XXXV da Carta Magna. Posto isso, não vislumbro nenhuma das hipóteses configuradoras da litigância de má-fé, expostas no art. 17 e seguintes do CPC. Nada a prover. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Argumenta a reclamada que não se verificam nos autos irregularidades que ensejem a expedição de ofícios ao MPT, à SRT e à PGF, para as providências cabíveis. Embora não seja órgão executivo fiscalizador, a Justiça do Trabalho, certamente, é a entidade que mais de perto conhece as irregularidades perpetradas nas relações de trabalho brasileiras, não podendo manter-se inerte neste contexto. Assim, compete-lhe, sem sombra de dúvida, oficiar aos órgãos competentes, auxiliando-os na identificação dos focos de descumprimento da legislação trabalhista para que o Poder Executivo, se entender conveniente e oportuno, proceda à competente fiscalização e autuação. Mantenho. " 87 Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-13340-89.2002.5.15.0004 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) União (PGF) Procuradora Dra. Camila Véspoli Pantoja Agravado(s) Caixa Econômica Federal - CEF Advogado Dr. José Antônio Andrade Agravado(s) Francisco Ângelo Fares Advogado Dr. Paulo Temporini Agravado(s) Evoluti Tecnologia e Serviços Ltda. Advogado Dr. Dalmo Mano Agravado(s) Ética Recursos Humanos e Serviços Ltda. Advogada Dra. Regiane Aparecida Jimenes Sanches 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 148-9, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls. 02-8). Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "contribuição previdenciária. acordo celebrado após o trânsito em julgado da r. sentença", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACORDO CELEBRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA R. SENTENÇA Em razão da avença celebrada entre as partes, a União recorre requerendo que o recolhimento previdenciário tenha incidência sobre as parcelas deferidas na sentença, desconsiderando-se o acordo em relação à recorrente. O v. acórdão entendeu que a apuração e pagamento da contribuição previdenciária deve incidir sobre as verbas salariais objeto da condenação, calculadasproporcionalmente ao deferido pela r. sentença. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho A decisão não viola o dispositivo constitucional invocado. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do E. TST." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-13840-85.2009.5.08.0108 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) Construções e Comério Camargo Correa Sá Advogado Dr. José Vieira Gomes Filho Agravado(s) José Lopes Pinto Advogado Dr. Glaucia Medeiros da Costa 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 13-4-v, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 03 -12). Sem contraminuta e com contrarrazões (fls. 111-4), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "hora in itinere", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "HORA IN ITINERE Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 90/TST. - violação do(s) art(s). 5º, LV e 93, IX da CF/1988. violação do(s) art(s). 818 e 832, da CLT, e 333, I do CPC. divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o v. acórdão, consubstanciado na certidão de julgamento às fls. 114, que manteve sua condenação em horas in itineres. Alega, em síntese, que a v. decisão "contrariou frontalmente o princípio da ampla defesa, eis que à recorrente sequer foi concedida a oportunidade de produzir as provas necessárias às suas alegações e impugna A recorrente insurge-se contra o v. acórdão, consubstanciado na certidão de julgamento às fls. 114, que manteve sua condenação em horas in itineres. Alega, em síntese, que a v. decisão "contrariou frontalmente o princípio da ampla defesa, eis que à recorrente sequer foi concedida a oportunidade de produzir as provas necessárias às suas alegações e impugnações, o que traduz a nulidade absoluta da decisão.". Argumenta, ainda, que cabia ao reclamante o ônus de provar as alegações sobre a 88 existência de horas in itineres, consoante os termos do art. 818 da CLT combinado com o art. 333, I do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. O apelo não merece ser admitido. Eis os fundamentos da r. decisão a quo mantidos intactos pela Egrégia Terceira Turma, in verbis: (....) "Asseverou o demandante que, durante o curso do pacto laboral, trabalhava nas áreas de campo, em local de difícil acesso (a cerca de 53 Km da cidade) não servido por transporte público, sendo que, para esse deslocamento, utilizava-se de condução fornecida pela reclamada. Por tais motivos, requereu o pagamento de 90 horas IN ITINERE por mês, acrescidas de 50% (cinqüenta por cento), com reflexos. A reclamada contestou o pleito alegando apenas que o local onde o reclamante exercia suas atividades era servido de transporte público regular. Estabelece o artigo 58, § 2.º, da CLT: "O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução". (grifei) Em depoimento pessoal, o autor confirmou os termos da exordial, tendo afirmado: "...que o depoente residia em Juruti, sendo que executava as suas atividades na mina de beneficiamento, que ficava a 53 Km do alojamento; que o depoente se dirigia até o local de trabalho e vice versa em ônibus da empresa Translíder, empresa contratada pela reclamada para fazer esse transporte; que a viagem demorava cerca de 90 minutos, com igual tempo para retorno..." (grifei). Por outro lado, os próprios termos do depoimento da representante da reclamada esclarecem a realidade do transporte dos funcionários do Projeto Juruti até a área das minas. Declarou a preposta: "que o reclamante residia no alojamento na cidade, executando suas atividades na área do beneficiamento; que a distância entre ambos é de aproximadamente 50 quilômetros; que o transporte é feito através de veículos da empresa translider, a qual presta serviços de transporte aos funcionários da reclamada; que a reclamada, dentre outras atribuições, foi contratada para o serviço da construção da estrada entre Juruti e a mina, (...) que esse transporte era gratuito" (sic) (grifei) Como se vê, os requisitos configuradores ao direito à percepção das horas de percurso (fornecimento de condução gratuita pelo empregador em local de difícil acesso, não servido por transporte público) restaram evidentes, já que deslocamento até as minas era feito unicamente por empresas prestadoras de serviço que conduziam funcionários do Projeto ALCOA/JURUTI, conforme admitido pela preposta. Ademais, é fato público e notório que, até a instalação do Projeto ALCOA, inexistia estrada de acesso até as áreas de minas de bauxita, tanto isso é verdade que a construção desta via configurou-se em uma das várias obras estruturais de responsabilidade da demandada. Ressalte-se que o argumento sustentado na peça contestatória no sentido de que o fornecimento de transporte gratuito pelo empregador não deveria ser remunerável por se tratar de uma benesse aos trabalhadores não há que ser considerado, uma vez que o maior beneficiado com tal procedimento é o próprio empregador, que, assim, tem a possibilidade de manter o empregado por mais tempo à sua disposição. Finalmente, no que concerne ao tempo gasto no percurso até a área de beneficiamento (o qual restou controvertido), considerando a ausência de produção de prova testemunhal pelo autor, deverá prevalecer o admitido pela reclamada nesse particular, ou seja, que o percurso entre a cidade e as minas era realizado em uma hora (com igual tempo para retorno)." (fls. 75/76) Diante dessa realidade, não se vislumbra afronta a Súmula 90 do C. TST. Ao contrário, verifica-se que a v. decisão combatida fundamentou sua tese na legislação que rege a matéria, bem como no conjunto fático-probatório existentes nos autos. Se o O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho entendimento sustentado pelo Colegiado não atende aos interesses da parte recorrente, esse fato, por si só, não implica no direito à admissibilidade do apelo. Vale dizer, interpretação razoável de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula nº 221, item II, do Colendo TST. Logo, a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 126 do Colendo TST, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial. Vale ressaltar que o recurso de revista, em RITO SUMARÍSSIMO, contém apenas duas hipóteses de cabimento: a) violação direta de norma constitucional; e/ou b) contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ex vi do art. 896, § 6º consolidado. Destarte, o argumento de dissenso pretoriano, bem como infração à legislação infraconstitucional, não ensejam a admissibilidade do apelo. De qualquer sorte, esclareço, apenas como arremate que, quanto à alegação de afronta ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, CF/1988), o argumento se mostra incabível, na medida em que, por ser este princípio de natureza "genérica", não existe afronta direta e literal, como exige o artigo 896, alínea "c", da CLT, a violação seria sempre indireta ou reflexa. No mesmo sentido, inadmissível a alegação de afronta ao artigo 93, IX, da Carta Magna, eis que, em que pese a decisão turmária ter sido desfavorável à recorrente, restou devidamente fundamentada, conforme o livre convencimento do juízo (artigo 131 do Código de Processo Civil). Por essa mesma razão, também não se considera a argumentação da parte de violação a dispositivos de lei federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito da Constituição da República, bem como de contrariedade à súmula desta Corte Superior, nos moldes do artigo 896, § 6º, da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-16341-65.2003.5.10.0011 Processo Nº AIRR-163/2003-011-10-41.0 Relator Agravante(s) Procuradora Agravado(s) Advogado Agravado(s) Rosa Maria Weber União (PGU) Dra. Simone Alves Petraglia Inácio Dias de Alcântara e Outro Dr. Jonas Duarte José da Silva Planer Sistemas e Consultoria Ltda. 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 239-40, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls. 02-14). Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 249-53). 2. Fundamentação 89 Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "juros de mora. fazenda pública. responsabilidade subsidiária", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação dos arts. 2°, 5° caput, II, LIV e 37, caput da CF; - divergência jurisprudencial A1ª Turma, por meio doacórdãoa fls. 362/366,negou provimento ao agravo de petição interposto pela União para manter os juros de 12% ao ano. Eis a ementa do voto condutor: "JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI 9.494/97. LEI 8.177/91. Em se tratando de condenação subsidiária, não se cogita de aplicação da política de juros prevista no art. 1º, F, da Lei nº 9.494/97, na medida em que esta alude a pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, situação diversa à dos autos, em que a condenação direta pelo inadimplemento das verbas devidas ao Autor recaiu sobre pessoa jurídica de direito privado." Em suas razões de revista a fls. 370/383, a União insiste na tese da limitação dos juros ao percentual de 6% ao ano. Pois bem. Conforme destacado no julgado, não se trata de condenação imposta diretamente ao ente público, mas, sim, de situação em que a União Federal fora condenada de forma subsidiária ao pagamento das parcelas devidas pelo prestador dos serviços - real empregador. Nesse contexto, a conclusão da Turma acerca da incidência do percentual de juros moratórios estipulado na Lei nº 8.177/91, que rege a generalidade dos débitos trabalhistas, mantém incólumes os dispositivos constitucionais indicados (art. 896, §2º, da CLT). O art. 2º da Constituição está inserido no título dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, tratando-se, assim, de princípio geral de Direito Constitucional que estabelece, respectivamente, a formação da República Federativa do Brasil e a independência e harmonia dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo. Não se pode admitir que a imposição de condenação subsidiária implique afronta deste princípio fundamental. Quanto ao art. 5º, II, o apelo também não se viabiliza, já eventual malferimento ao seu texto somente ocorreria de maneira indireta ou reflexa. As demais alegações restam prejudicadas ante às restrições do art. 896, § 2º, da CLT." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito constitucional, nos moldes do artigo 896, § 2º, da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Ministra Relatora Processo Nº AIRR-18440-08.2007.5.15.0050 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) Confederação Nacional da Agricultura CNA Advogada Dra. Juliana Canaan Almeida Duarte Moreira Agravado(s) Nelson Shiro Hiramatsu 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 180, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02 -7). Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "preliminar de nulidade. cerceamento do direito de defesa. contribuição sindical", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis: "PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL O Juízo de 2º grau manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC,pois a recorrente não comprovou o exercício de atividade econômica rural pelo réu. Ressaltou ser inovadora a alegação pertinente à violação do art. 284 do CPC, assim como que a hipótese de incidência da contribuição sindical patronal e a legitimidade passiva, nos termos doDecreto-lei 1666/71, arts. 579 e 580, III, da CLTe Lei 9393/96, não está atrelada à circunstância da parte ser proprietária de imóvel rural, mas, diversamente do ITR, à condição de empregador rural. Como se depreende, o v. acórdão, além de ter se baseado nas provas, conferiu razoável interpretação aos dispositivos constitucionais e legais apontados, o que torna inadmissível o apelo, de acordo com as Súmulas 126 e 221, II, do E. TST." Estes são os fundamentos da decisão colegiada: "Conheço do recurso, eis que regular. Trata a presente de ação de cobrança de contribuição sindical patronal rural promovida pela Confederação Nacional da Agricultura em face de Nelson Shiro Hiramatsu. A 2ª Vara de Dracena, em 24.08.2004, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial. Interposta apelação, o processo foi remetido a esta Especializada, por força da decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Conflito de Competência, suscitado pelo Exmo Desembargador, Vice-Presidente Judicial, deste E. Tribunal, I. Renato Buratto (fls. 84/86). Considerando-se que a decisão proferida pela Justiça Comum é anterior a Emenda Constitucional 45/2004, inexistente qualquer vício no comando sentencial, razão pela qual correta a remessa dos autos a Esta E. Corte, sendo desnecessária a prolação de nova decisão pela Vara do Trabalho de origem, como bem observado pelo Exmo. Juiz do Trabalho Marcos Roberto Wolfgang (fl. 113). Contribuição sindical patronal rural 90 Trata a presente demanda de ação de cobrança da contribuição sindical rural, pertinente aos exercícios de 1998 e 1999. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inépcia da inicial. E, no aspecto, embora por outros fundamentos, não há razões para se afastar a extinção do feito. A cobrança da contribuição sindical, para sua validade, exige a identificação e correta notificação do sujeito passivo do tributo. O artigo 605 consolidado, que não foi revogado pelo CTN e por nenhum outro diploma legal, determina a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 dias da data fixada para depósito bancário. A publicação de edital genérico, no Diário Oficial, convocando todos os produtores rurais classificados como empresários ou empregadores rurais, não atende a finalidade prevista no artigo 605 da CLT. Nesse sentido, pode-se citar julgado do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PROVA ESCRITA. NECESSIDADE. CONFECÇÃO UNILATERAL DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A ação monitória, nos termos do art. 1102-A do CPC, consiste em procedimento criado para amparar aquele que, embora não possua título com eficácia de executivo, consegue comprovar seu direito de credor por documento que contenha certeza e liquidez do débito. In casu, como registrou a Corte Regional, além de não ter havido a notificação pessoal do contribuinte, condição necessária para comprovar o débito e constituir o devedor em mora, os boletos bancários foram produzidos unilateralmente pela CNA e os editais foram publicados de forma genérica, não indicando o valor do débito e tampouco o destinatário da convocação. Desta forma, por não restarem atendidos os pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do procedimento monitório, inviável a admissibilidade do recurso de revista. (TST AIRR 472-2007-831-0440-3. 6ª Turma. Ministro Horácio Senna Pires. DJ. 05.12.2008). No mesmo caminho, se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. ART. 605 DA CLT. DIÁRIO OFICIAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. I - A jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que o Decreto-Lei n. 1.166/71 traçou procedimentos regulamentando a contribuição sindical, porém em nenhum momento procurou revogar ou derrogar o artigo 605 da CLT que determina a necessidade da publicação do edital. II - Consignada a obrigatoriedade da notificação do sujeito passivo do tributo, bem como quanto à publicação de editais, esta deve ocorrer em jornais de maior circulação local, não tendo a publicação feita no Diário Oficial o condão de suprir a exigência legal. III - Agravo regimental improvido. (AGRg. 717617. 1ª Turma. Ministro Francisco Falcão. DJ 03.04.2008). Ausente a correta e regular notificação do sujeito passivo tributário, impossível o reconhecimento da constituição do débito, pelo que, fica mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito. Ainda que assim não se entenda, não há como se afastar a extinção do feito sem resolução do mérito, por outros fundamentos. É que, conquanto reconhecida a legitimidade da CNA para receber a parcela perseguida, bem assim a natureza tributária da contribuição sindical patronal (artigo 578, CLT), creio haver óbice O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho insuperável ao debate jurídico desta cobrança judicial. A hipótese legal de incidência da dita contribuição e a legitimidade passiva "ad causam", de acordo com a associação dos artigos 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.666/71, artigos 579 e 580, III, da CLT, e 8º, da Lei nº 9393/96, está atrelada não à circunstância de a parte ser proprietária de imóvel rural, diversamente da incidência do ITR, mas, sim, a condição de empregador rural, ou seja, o exercício de atividade econômica em imóvel rural, em que pese a sua base de cálculo relacionar-se com a dimensão da propriedade. Decreto-lei nº 1666/71: Art. 1º Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se: I - trabalhador rural: a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie; b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros; II - empresário ou empregador rural: a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural; b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região; c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região. Assim prevalece no STJ: "O fato gerador da contribuição sindical rural é o exercício da atividade específica, no caso a atividade rural patronal, destinada ao interesse geral da respectiva categoria econômica, com natureza obrigatória; sob a égide da Constituição Federal de 1988 a contribuição sindical rural continua regida pelo Decreto-Lei 1.166/71, que dispõe sobre o enquadramento sindical rural e a contribuição devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, independentemente de sua filiação ou não a entidades de classe (...)" (RECURSO ESPECIAL Nº 684.711/SP 1ª Turma - STJ - Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKIDJ 08/08/2005). "o enquadramento do contribuinte no conceito de empregador rural para efeito de cobrança da contribuição prevista no art. 578 da CLT demanda o reexame do conjunto de fatos e provas que embasam o processo..." (REsp 864530/RS - Ministro CASTRO MEIRA SEGUNDA TURMA - 12/09/2006 - DJ 25.09.2006, p. 264). No campo tributário, o princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, inciso II da CF, constitui uma dos mais importantes pilares. Tanto assim, que o próprio legislador constituinte deixou estampado essa idéia noutra passagem da Carta Republicana, notadamente no artigo 150, inciso I, que veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Lição elementar decorrente do princípio da legalidade estrita em matéria tributária é que o patrimônio do contribuinte só pode ser atingido nos casos e formas previstos em lei. Frise-se, conforme os termos do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166/71, o sujeito passivo da contribuição sindical é o proprietário rural que se dedica à atividade agrícola, ainda que sem empregados. 91 No caso dos autos, levando-se em conta a ausência de qualquer elemento apto a comprovar a hipótese de incidência tributária acima descrita, uma vez que a autora não comprovou o exercício de atividade econômica rural pelo réu, de ser mantida, ainda que por fundamento diverso da origem, a sentença terminativa, que acarretou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI, do CPC. " E, por ocasião do julgamento dos declaratórios, assim se manifestou a Corte de origem: "Conheço dos embargos, eis que tempestivos. O v. acórdão embargado, claramente, se manifestou quanto a ausência da correta e regular notificação do sujeito passivo tributário. Por se tratar de matéria de ordem pública, a observância do artigo 605 da CLT, pode ser analisada, de ofício, pelo magistrado. Frise-se, ainda, ser inovadora a alegação pertinente a violação do artigo 284 do CPC. Além disso, cumpre destacar que a decisão ora atacada, expressamente, relatou que a hipótese de incidência da contribuição sindical patronal e a legitimidade passiva, nos termos do Decreto-Lei 1666/71, artigos 579 e 580, III, da CLT e Lei 9393/96, não está atrelada a circunstância da parte ser proprietária de imóvel rural, mas, diversamente do ITR, à condição de empregador rural, ou seja, do exercício de atividade econômica rural, apesar da base de cálculo ser pertinente à dimensão da propriedade. Vê-se, pois, que não existe qualquer violação aos dispositivos legais mencionados pela embargante, não contendo a decisão embargada qualquer omissão a justificar os presentes embargos. Peloexposto, decido conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los." Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-18740-53.2009.5.14.0041 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) Bertin S.A. Advogado Dr. Marco Aurélio Gonçalves Agravado(s) Donato Lopes Advogado Dr. Vera Lúcia Nunes de Almeida Agravado(s) Magnu Polypso Comércio de Materiais de Construção Ltda. - ME 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 209-v, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02 -9). Com contraminuta e contrarrazões (fls. 214-6 e fls. 217-20), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "dono da obra. responsabilidade solidária e/ou subsidiária", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "DONO DA OBRA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 191 da Subseção de Dissídio Individual - I, do colendo Tribunal Superior do Trabalho; - violação dos artigos 5º, incisos II, XXXV, XXXVI e LV e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal; e - divergência jurisprudencial. Objetivando demonstrar a sua tese, transcreveu arestos dos Tribunais Regionais do Trabalho da 4ª (fl. 190), 8ª (fls. 189/190), 10ª (fl. 191) e 24ª Regiões (fls. 190/191) e do colendo Tribunal Superior do Trabalho (fls. 191/193). A recorrente, em sua petição de encaminhamento das razões recursais, postula o recebimento da via extraordinária no efeito suspensivo. Contudo, não há como dar guarida a tal desiderato, ante o óbice disposto no § 1º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pela decisão censurada, sob a fundamentação da existência de culpa "in vigilando" ou "in eligendo", não prospera pelo fato de não ter formulado um contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, objetivando ter lucro, na qualidade de empreiteiro, mas, sim, para realização de ampliações em seus prédios, como dono da obra, fato este que está incontroverso nos autos. Alega inexistir previsão em lei, para que venha a ser reconhecida a sua responsabilidade em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas. Assevera que o grande equívoco cometido pelo acórdão recorrido foi no sentido de não conseguir distinguir a figura do empreiteiro e do proprietário da obra, como também a natureza jurídica eminentemente civil que se consubstancia a relação existente entre eles. Esclareço, inicialmente, que o feito processa-se segundo o rito sumaríssimo, portanto, só é admissível recurso de revista nas hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do c. TST ou de violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 6º do art. 896 da Consolidação das Lei do Trabalho. Assim, impertinente alegação de divergência jurisprudencial. Feita esta consideração, passo à análise do apelo. Nesse contexto, em que pesem as argumentações delineadas pela recorrente, não há como ser admitido o recurso de revista, considerando que o acórdão recorrido, ao reformar a decisão de primeiro grau, para reconhecer a sua responsabilidade subsidiária, foi assim fundamentada (fl. 178): Diante disso tudo, foi possível concluir que as empresas BERTIN S.A. E BERTIN LTDA., formam um indubitável grupo econômico, sendo essa última a detentora da maior fração do capital social daquela, e também permitiu chegar a conclusão de que se no contrato social da BERTIN LTDA. Constava a previsão de atividade ligada a construção de obras de engenharia, como já fartamente demonstrado, era forçoso reconhecer que há como se aplicar a 92 exceção prevista na parte final da OJ n. 191, como inclusive este Tribunal já o fez, para declarar a responsabilidade subsidiária postulada pelo obreiro. Depreende-se, portanto, que o entendimento acima consubstanciado pela 2ª Turma deste Tribunal apresenta-se em consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 191 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais-I, da Corte Superior Trabalhista. Portanto, no presente caso, incide o óbice consagrado na Súmula n. 333 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, que veda o manejo de recurso de revista em decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência da Corte Revisora, impondo-se a denegação do recurso de revista. Outrossim, ainda que assim não fosse, dar guarida à tese do recorrente implicaria, certamente, o revolvimento fático-probatório impresso nos autos, óbice que se afere ante o disposto na Súmula n. 126 do TST, que assim dispõe: "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas ". Em suma, o recurso de revista interposto pela recorrente não preenche as hipóteses autorizativas de seu seguimento, motivo pelo qual deve ser denegado." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito da Constituição da República, bem como de contrariedade à súmula desta Corte Superior, nos moldes do artigo 896, § 6º, da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-18941-97.2006.5.23.0009 Processo Nº AIRR-189/2006-009-23-41.3 Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Rosa Maria Weber Concremax Concreto Engenharia e Saneamento Ltda. Dr. Cássio Felipe Miotto Lauro Mendes Filho Dr. Paulo Humberto Budoia 1. Relatório Contra o despacho das fls. 72-4, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento a executada (fls. 02-5). Com contraminuta e contrarrazões (fls. 81-5 e 104-7), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação O presente agravo de instrumento não se habilita ao conhecimento, à falta de traslado da certidão de publicação do acórdão regional das fls. 63-4, lavrado ao julgamento dos embargos de declaração, indispensável ao exame da tempestividade da revista manejada em 15.10.2009 (fl. 65). Inexistente, na espécie, elementos outros que possibilitem a esta Instância ad quem aferi-la com segurança, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 17 - Transitória - da SDI-I desta Corte, com o seguinte teor: OJ nº 17 - "Agravo de instrumento interposto na vigência da Lei n O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho 9.756/1998. Embargos declaratórios. Para a comprovação da tempestividade do recurso de revista, basta a juntada da certidão de publicação do acórdão regional proferido em embargos declaratórios opostos perante o Regional, se conhecidos." A impossibilidade de aferir a tempestividade do recurso de revista denegado, a seu turno, obsta a apreciação dos demais pressupostos de admissibilidade a que sujeito, não sendo demasiado destacar que o juízo de admissibilidade a quo não vincula nem torna precluso o reexame da matéria pelo juízo ad quem. No preciso dizer de Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, da Forense, o juízo positivo de admissibilidade proferido pelo órgão perante o qual interposto o recurso não basta para assegurar a obtenção do novo julgamento perseguido, seja pela possibilidade de advir algum fato que torne inadmissível o recurso, seja por não ficar preclusa a reapreciação da matéria pelo órgão ad quem, que procederá livremente ao controle da admissibilidade, inclusive para declarar insatisfeito algum ou mais de um dos pressupostos tidos, no juízo a quo, como cumpridos (vol. 5, 10ª ed., pp. 265-6). A circunstância apontada atrai, assim, a incidência do artigo 897, § 5º, da CLT e aplicação da Instrução Normativa nº 16/1999 desta Corte, uniformizadora da interpretação da Lei 9756/1998, quanto ao agravo de instrumento, no processo do trabalho, que em seu item III dispõe, verbis: "O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal". Releva, por fim, o registro de que, nos termos do item X da referida Instrução Normativa, cabe às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão em diligência para suprir a deficiência de peças, ainda que essenciais. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-21240-82.1992.5.02.0442 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) MRS Logística S.A. Advogado Dr. Dráusio Apparecido Villas Boas Rangel Agravado(s) Israel Nogueira Advogado Dr. Wilson de Oliveira Agravado(s) Valec (Sucessora da Extinta RFFSA) 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 462-4, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls. 02-12). Com contraminuta e contrarrazões (fls. 469-76), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do 93 agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "agravo de petição. preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. coisa julgada. sucessão trabalhista. responsabilidade solidária", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "AGRAVO DE PETIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, II, da CF. Em decisão de declaratórios, consignou a e. Turma Regional: "O v. acórdão hostilizado dispôs claramente que: '(...)Posteriormente, em razão do teor do r. despacho exarado por este Relator à fl.1224, o reclamante, ora agravante, afirmou: '(...) considerando que os termos da petição de fl.971 foram apresentados quando ainda respondia pela presente ação a RFFSA, a qual foi extinta pela Lei 11.483, de 31/05/2007, sendo sucedida pela União Federal, declara expressamente que insiste no processamento do agravo de petição de fls.910/915,(...)', fl.1229. (negritos e sublinhados no original). Assim, ao contrário do que afirma a segunda reclamada, não houve desistência do agravo de petição interposto às fls.910/915, pelo que passa-se a apreciar o mérito do agravo de petição de fls.910/915. (...)', fls.1244/1245. A desistência se traduz na livre disposição da vontade de não prosseguir com o recurso. No caso, a expressão 'desiste, por ora', consignada pelo autor na petição de fl.1078, não se traduz em desistência expressa do agravo de petição de fls.909/915. Tanto é assim que, instado a se manifestar sobre o processamento do aludido agravo de petição, o reclamante na petição de fl.1229, manifestou-se nos seguintes termos: '(...) declara expressamente que insiste no processamento do agravo de petição de fls.910/915 (...)'. (negritos e sublinhados no original). Sem base, pois, a afirmação da embargante no sentido de que o reclamante havia desistido, expressamente, do agravo de petição em foco." O manejo do recurso de natureza extraordinária, em execução de sentença, tem seus estreitos limites traçados pelo § 2º, do art. 896, da Consolidação das Leis do Trabalho, que, à luz da Súmula nº 266 da Colenda Corte Revisora, restringe a possibilidade de recorrer de Revista à única e exclusiva hipótese de demonstração inequívoca de violação direta e literal de preceito constitucional. Por corolário, questões dotadas de caráter exegético - cujo reexame depende da apresentação de divergência pretoriana específica -, somente permitem a aferição de eventual ofensa constitucional por via oblíqua ou reflexa, circunstância que desautoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas decisões da SBDI-1/TST (ERR 1600/1998-002-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR 27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França, DJ 02/06/2006). Desse modo, por não vislumbrar malferimento direto e literal à letra do Texto Supremo, ex vi do § 2º, do art. 896, da CLT, em consonância com o entendimento sedimentado na citada Súmula nº 266 do c. TST, nego trânsito à revista. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM COISA JULGADA SUCESSÃO TRABALHISTA O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, II e XXXVI, da CF. Consta do v. acórdão: "No que respeita à responsabilidade da MRS LOGÍSTICA S/A, o MM. Juízo de origem, assim decidiu: '(...) A presente execução versa sobre parcelas vencidas e vincendas, conforme item 12.1 da sentença exeqüenda. Conforme alegado pelo autor à fl.881, o seu contrato de trabalho findou em 07.03.97. Dessa forma, determino a retificação do pólo passivo da reclamação, para que a empresa MRS LOGÍSTICA S/A passe a integrá-lo, como 2ª co-Reclamada, fixando a sua responsabilidade relativa ao período de 01.12.96 à 07.03.97, na forma expressamente contida no item 7.2 de fl.896. (...)', fl.906. Com efeito, conforme consignado na r. decisão atacada, o contrato de trabalho do reclamante findou-se em 07.03.97. O Decreto nº de 26 de novembro de 1996, que outorgou à empresa MRS Logística S/A a exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga na Malha Sudeste, dispõe em seu art.2º, verbis: "A concessão de que trata o artigo anterior efetivar-se-á mediante celebração de Contrato de Concessão, cuja minuta integra o Edital do BNDS nº PND/A-05/09/RFFSA, a ser firmado entre a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, e a empresa MRS Logística S/A.". Consoante documento de fls.920/929, o contrato de concessão a que alude o Decreto nº 26, acima citado, entrou em vigor a partir de 1º de dezembro de 1996. Assim, no caso, o desligamento do reclamante ocorreu após a entrada em vigor do contrato de concessão firmado entre a União e a MRS Logística S/A . Dessa forma, de aplicar-se, ao caso, a Orientação Jurisprudencial nº 225 do C.TST, verbis: 'CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação, DJ 20.04.2005). -Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade: I- em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos contraídos até a concessão; II- no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.' Portanto, no caso, a MRS Logística S/A, responde, na condição de sucessora, pela quitação do quantum debeatur, aplicando-se como razão de decidir a Orientação Jurisprudencial nº 225, I, do C.TST. De ver-se mais a seguinte decisão: 'TRIBUNAL: TST DECISÃO: 12 12 2001 PROC: RR NUM: 632277 ANO: 2000 REGIÃO: 03 -RECURSO DE REVISTA TURMA: 01 ÓRGÃO JULGADOR - PRIMEIRA TURMA -FONTE DJ DATA: 0103-2002 -PARTES RECORRENTE: h0h2MRS LOGÍSTICA S/A. RECORRIDOS: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA E ALDENIR JOSÉ FERIGATO DE SOUZA. RELATOR MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN -EMENTA SUCESSÃO TRABALHISTA. ARRENDAMENTO. 1. Na hipótese de sucessão de empresas, a responsabilidade quanto a débitos e obrigações trabalhistas recai sobre o sucessor, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, em face do princípio da despersonalização 94 do empregador. 2. Apresenta-se irrelevante o vínculo estabelecido entre sucedido e sucessor, bem como a natureza do título que possibilitou ao titular do estabelecimento a utilização dos meios de produção nele organizados. 3. Dá-se a sucessão de empresas nos contratos de arrendamento, mediante o qual o arrendatário ocupase da exploração do negócio, operando-se a transferência da unidade econômico-jurídica, bem como a continuidade na prestação de serviços. 4. Decisão regional em sintonia com reiterada, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, em virtude da regra contida no artigo 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333. 5. Recurso de revista não conhecido. DECISÃO Unanimemente, não conhecer do recurso de revista em sua integralidade.' - apud site de jurisprudência do C.TST." A e. Turma Regional decidiu em perfeita sintonia com a OJ nº 225, I, da SBDI-1/TST, o que afasta a admissibilidade do apelo, por quaisquer fundamentos (CLT, art. 896, § 4º, c/c a Súmula nº 333/TST)." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito constitucional, nos moldes do artigo 896, § 2º, da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-22340-43.2009.5.08.0108 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. Advogado Dr. José Vieira Gomes Filho Agravado(s) Antonio Francimar dos Santos Advogado Dr. Abdon Rodrigues Panduro 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 125-6, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 04 -13). Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "preliminar de nulidade. cerceamento do direito de defesa. hora in itinere. ônus da prova", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, LV e 93, IX da CF/1988. - violação ao(s) artigo(s) 832, da CLT De início a recorrente sustenta que a decisão Regional, ao inverter o ônus da prova e determinar o pagamento das horas in itinere, teria cerceado o seu direito de defesa. Sustenta que não lhe foi oportunizado o direito de produzir as provas necessárias para demonstrar a veracidade de suas alegações, o que importaria na absoluta nulidade das decisões proferidas nestes autos. Por todo o exposto, indica violação aos artigos, 5º, LV e 93, IX da Constituição Federal e pugna pela total improcedência da reclamatória. Contudo, inviável a análise do recurso, no particular, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria e nem foi instada a fazê-lo por meio da oposição de embargos de declaração, à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula n° 297do C. TST. HORA IN ITINERE ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 90/TST. - violação ao(s) artigo(s) 818, da CLT e 333,1, do CPC - divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a v. decisão turmária, consubstanciada na certidão de julgamento de fls. 144, que manteve sua condenação ao pagamento das horas itinerárias. Diz que o local de trabalho do recorrido era de fácil acesso, bem como, servido por transporte público regular, razão pela qual entende que a decisão Regional teria violado a Súmula n° 90 do C. TST. Argumenta, ainda, que competia ao recorrido o ônus de comprovar a ocorrência do fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 818, da CLT e art. 333, I, do CPC, encargo do qual, a seu ver, não se desvencilhou. O apelo não merece ser admitido. Ab initio, destaco que o recurso de revista, em RITO SUMARÍSSIMO, abriga somente duas hipóteses de cabimento: a) violação direta de norma constitucional; e/ou b) contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ex vi do art. 896, § 6º consolidado. Destarte, o argumento de dissenso pretoriano, bem como infração à legislação infraconstitucional, serão desconsiderados para efeito de análise da admissibilidade desta revista. Diante dos fundamentos lançados na r. sentença, fls. 98/102, integralmente mantida pela Egrégia Quarta Turma, fls. 144, não prospera a alegação de violação à Súmula n° 90/TST, pois, a decisão atacada foi proferida com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, o qual, pelo que se apurou, não ,milita em favor da recorrente. Logo, sua pretensão, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 TST e inviabiliza o seguimento do recurso." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito da Constituição da República, bem como de contrariedade à súmula desta Corte Superior, nos moldes do artigo 896, § 6º, da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. 95 Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-23240-43.2008.5.02.0006 Processo Nº AIRR-232/2008-006-02-40.5 Relator Agravante(s) Procurador Agravado(s) Advogado Rosa Maria Weber Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Usp Dr. Leonardo Gonçalves Ruffo Djalma da Conceição Pinto Dr. Paulo Marcos Campos 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 68-v, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamado (fls. 02 -9). Com contraminuta e contrarrazões (fls. 72-3 e fls. 74-8), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 81-3). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "servidor estatutário. benefícios. extensão aos celetistas", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "SERVIDOR ESTATUTÁRIO - BENEFÍCIOS - EXTENSÃO AOS CELETISTAS Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, 39, 41 e 169 da CF e 38 do ADCT. - violação do(s) art(s). 23, 127 e 130 do Estatudo dos Funcionários Públicos. - divergência jurisprudencial. Sustenta quefere o princípio da isonomia decisão de confere direitos dos servidores públicos estatutários aos celetistas. A discussão acerca do alcance do art. 129 da Constituição Estadual - se beneficia, ou não, os servidores celetistas - é de natureza interpretativa, o que afasta a hipótese de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados. Por outro lado, o primeiro aresto de fls.92/95 não serve para comprovar o dissenso pretoriano, pois, como nada esclarece acerca do art. 129 da Constituição Estadual, é inespecífico (Súmula 296/I/TST). Vale lembrar que, consoante a inequívoca redação da alínea "a", do art. 896, da CLT, julgados de Turmas do C. TST são inservíveis ao confronto de teses (fls. 95)." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. 3. Conclusão O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-24240-43.2007.5.15.0106 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) União (PGF) Procuradora Dra. Camila Véspoli Pantoja Agravado(s) Newton Ramos de Oliveira Advogado Dr. Luís Carlos Gallo Agravado(s) Instituto Paulista de Ensino Superior Unificado - Ipesu Advogado Dr. Alexandre Brassi Teixeira de Godoy 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 76-7, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02 -8). Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho (Ato 289/SEJUD.GP). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "multa. art 467 CLT. natureza jurídica. contribuição previdenciária", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "MULTA - ART. 467 CLT NATUREZA JURÍDICA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA O v. acórdão entendeu que não há proibição legal, no caso de acordo entre os litigantes, já na primeira audiência, que se discrimine, como parte dos créditos acordados, um valor identificado como multa do art. 467 da CLT, de natureza indenizatória. Ademais, conforme o inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212/91, a multa prevista no art. 467 da CLT não se enquadra no conceito de salário de contribuição, não cabendo a incidência de contribuição previdenciária. A interpretação conferida pela v.decisão está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do E. TST (RR-996-2005-013 -10-00, 1ª Turma, DJ-08/02/08, RR-303-2006-021-10-00, 1ª Turma, DJ-09/05/08, RR-1518-2003-032-15-00, 2ª Turma, DJ-02/05/08, RR756-2006-003-10-00, 3ª Turma, DJ-02/05/08, RR-462-2006-020-1000, 5ª Turma, DJ-09/05/08, AIRR-1088-2005-002-10-40, 5ª Turma, DJ-23/05/08, AIRR-1031-2005-002-10-40, 6ª Turma, DJ-16/05/08 e AIRR-413-2003-013-15-40, 7ª Turma, DJ-11/04/08). Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333 do E. TST." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto 96 e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-24340-68.2009.5.10.0008 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) Patrimonial Serviços Especializados Ltda. Advogado Dr. Dalmo Rogério S. de Albuquerque Agravado(s) Reyjane Alves Teixeira Advogado Dr. Bruno Oliveira Dias 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 124-6, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02 -10). Com contraminuta e contrarrazões (fls. 137-40 e fls. 132-6), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "cláusula convencional. incentivo à continuidade no emprego", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis: "CLÁUSULA CONVENCIONAL - INCENTIVO À CONTINUIDADE NO EMPREGO Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 7º, XXVI, da CF; - divergência jurisprudencial A 3ª Turma, por meio do acórdão a fls. 278/286, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. A decisão foi assim ementada: "CLÁUSULA CONVENCIONAL DENOMINADA DE 'INCENTIVO À CONTINUIDADE NO EMPREGO'. PRESTADORAS DE SERVIÇOS. PATRIMONIAL E ANVISA. INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA DA CLÁUSULA 30ª DA CCT. São inaplicáveis as regras coletivas quando no ato da rescisão contratual do empregado sequer é ventilada a possibilidade de sua admissão por outra prestadora de serviços, fato que ocorre dois meses depois da extinção do pacto, mas sem qualquer tipo de retribuição pecuniária durante esse lapso temporal de efetivo desemprego e num contexto bem diferente daquele verificado no curso da relação de emprego concluída, marcado o novo ajuste laboral pelo clima desfavorável ao trabalhador, do ponto de vista remuneratório. A inaplicadade da cláusula convencional flexibilizadora de direitos sociais é reforçada pela declaração da tomadora de serviços, entidade integrante da Administração Pública Direta federal, perante o Ministério Público do Trabalho, no sentido de que não apenas repassou aos cofres da prestadora de serviços valores destinados ao pagamento das O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho verbas trabalhistas de todos os empregados lotados em suas dependências, incluindo o aviso prévio e a multa de 40%, como também estava ausente o cenário de aproveitamento da referida mão-de-obra na forma própria disciplinada em convenção coletiva de trabalho. Recurso patronal conhecido e não provido." Recorre de revista a reclamada, a fls. 290/317, sustentando que a conclusão alcançada pelo Colegiado violou frontalmente o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Colaciona arestos para a comprovação de dissenso pretoriano. Todavia, conforme delimitação contida no acórdão, o Colegiado concluiu pela inaplicabilidade da cláusula 30ª da Convenção Coletiva de Trabalho ao caso sob exame, uma vez ter inexistido continuidade na prestação dos serviços, requisito essencial para sua incidência. Nesse contexto, a despeito dos argumentos expendidos, não se evidencia nenhuma mácula ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, visto que a Turma não deixou de prestigiar o que foi estabelecido em norma coletiva, ao contrário, privilegiou tal preceito na medida em que concluiu pela validade do que foi estabelecido pelas partes mediante instrumento coletivo. Outrossim, sob o prisma da divergência jurisprudencial, observa-se que os arestos a fls. 299/303, 308e 311/316, são oriundos desse Regional e de Turma do TST, órgãos não autorizados pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Já os paradigmas a fls. 309/310, são transcrições do corpo dos respectivos acórdãos, mas a fonte de publicação indicada é o Diário de Justiça, que, sabidamente, não contém a íntegra das decisões. Logo, não é possível conferir a fidelidade da transcrição, daí ser inapta a jurisprudência colacionada, nos termos da Súmula nº 337/TST e da jurisprudência uniforme da Superior Corte Trabalhista: "A citação do Diário de Justiça, como fonte oficial de publicação, não é suficiente para validar a transcrição de excertos do acórdão paradigma, pois nessa fonte publica-se apenas o resultado do julgamento e a ementa do acórdão, não havendo divulgação do inteiro teor." (SBDI1, E-RR-482.780/1998.0, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DJ 11/11/2005) "Nos termos da Súmula nº 337 desta Corte, para comprovação da divergência jurisprudencial, é necessário que o recorrente junte cópia autenticada do arestoparadigma ou indique a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado. Considerando-se que, nos diários oficiais, somente são publicadas a ementa e a parte dispositiva do acórdão, é lícito concluir que, quando os trechos essenciais à configuração da divergência constam apenas da fundamentação dos acórdãosparadigmas, o recorrente deve juntar cópias autenticadas do decisum, em seu inteiro teor, não bastando a indicação da fonte." (3ª Turma, AIRR-1542/2003-029-03-40, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DJ 10/02/2006) Nesse sentido, para comprovar regularmente a divergência, caberia à parte anexar ao recurso "cópia autenticada do acórdão paradigma" (Súmula nº 337, I, "a", do TST), o que não ocorreu." Estes são os fundamentos da decisão colegiada: "ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, com preparo e adequado, dele conheço. MÉRITO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO. NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE Na petição inicial, a reclamante alega que foi dispensada pela empregadora em 11 de dezembro de 2008 diante do término do contrato de prestação de serviços firmado com a ANVISA- Agência Nacional de Vigilância Sanitária, cujo último salário importou em R$ 2.528,90 (dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa centavos), sem que tenha recebido o aviso prévio e outras verbas 97 rescisórias, embora a reclamada tenha feito um depósito em sua conta corrente no valor de R$ 5.627,66 (cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), não sabendo a que título. Esclarece a autora que a reclamada pretendia reduzir a multa do FGTS para 20% (vinte por cento) sob a alegação de estar "albergada pelo disposto no Inciso V da Cláusula Trigésima da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) do SINDISERVIÇOS" (fl. 04). O MM. Juízo de origem assim decidiu a controvérsia: "A reclamante alega que foi admitida pela reclamada em 02.01.2003, como auxiliar administrativo, fl. 13, sendo despedida sem justa causa em 11.12.2008, quando percebia R$ 2.528,90 mensais, prestando serviços na Anvisa. Aduz a reclamante que sua despedida decorreu da perda de licitação de que participou a reclamada, não sendo contratada pela empresa sucessora no mesmo posto de serviço, mas sua rescisão foi calculada de acordo com a regra contida na cláusula 30ª da CCT. A reclamada alega que as verbas rescisórias devidas foram pagas no dia seguinte, 12.12.2008, tendo a homologação sido marcada para 02.01.2009, conforme declaração do sindicato laboral. Alega a empresa que "se não houve a devida absorção, ou mesmo a manutenção do nível salarial, outro remédio jurídico deveria ser manejado (Ação de Cumprimento), e com a empresa Patrimonial fora da polaridade passiva", fl. 70. Conforme estabelece expressamente o disposto no parágrafo único do artigo 872 da CLT, "deixando o empregador de satisfazer o pagamento de salário, na conformidade da decisão normativa, poderá ser ajuizada ação de cumprimento". Art. 872- Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. Embora a CLT trate especificamente da hipótese do ajuizamento da ação de cumprimento para o caso do descumprimento da sentença normativa no que se refere ao pagamento de salários, por autorização da lei 7.701/88 que estabelece normas para a sentença normativa, o objeto da Ação de Cumprimento não se restringe somente a esta hipótese, mas sim, ao descumprimento da sentença normativa como um todo. A cláusula citada abranda os encargos da empresa sucedida, em contrapartida à manutenção de emprego, que, se juridicamente controverso, encerra ainda alguma lógica de bom senso. Contudo, no caso em tela, contratada pela sucessora em data bem posterior à rescisão com a reclamada, ficando mais de mês de desempregada, não houve incentivo verificado, mas contratação de desempregada. A incerteza e angústia recaíram exclusivamente sobre a autora. A empregadora, incontroversamente a reclamada, só foge da obrigação de pagar indenização rescisória completa, se, a sucessora absorver o empregado. Não se estabeleceu obrigação de fazê-lo e certamente não o fez no caso concreto em favor da reclamante, vez que tal fato não é contestado. Portanto, quem deve o pedido formulado (não manutenção do emprego) é o empregadorreclamado. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Assim, inaplicável a cláusula de incentivo à continuidade ao caso presente, julgo procedentes os pedidos dos itens "d", "e", "g" e "l" "m",fl. 10 dos autos. Os pedidos rescisórios, ainda que de forma equivocada, foram satisfeitos voluntariamente pela reclamada, fl. 42/89, dentro do prazo legal, afastando a incidência da multa do artigo 477 da CLT. De toda sorte, as parcelas rescisórias, salvo as diferenças aqui deferidas, são indevidas porque já satisfeitas pela ré. Despedida a reclamante em 11.12.2008, ocorrendo a data- base em 1º de janeiro, segundo incontroverso diante da CCT, fl. 26. A Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, em ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa. Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria. A indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado. O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT). Por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional. No caso de aviso prévio indenizado, será considerada a data em que terminaria o aviso, caso houvesse cumprimento. Súmula do TST nº 182: "O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979." Redação dada pela Res. 5/1983, DJ 09.11.1983 Assim, projetado o aviso, indevida a indenização adicional reclamada. Não está o autor judicialmente assistido por seu sindicato, daí porque julgo improcedente o pleito de honorários advocatícios. Não comprovou o reclamado, a despeito da expressa postulação, demonstrar o correto recolhimento do FGTS de dezembro/2008. Defiro o pedido do item "k", fl. 10 " (fls. 219/223). Irresignada, a reclamada sustenta que a hipótese é de aplicação da Cláusula 30ª da Convenção Coletiva de Trabalho, considerando que a reclamante foi absorvida, imediatamente, pela empresa sucessora, citando, para tanto, o referido dispositivo: "II) A empresa que está assumindo o contrato de prestação de serviço admitirá o empregado na empresa anterior e a ele concederá a garantia de emprego de 180 (cento e oitenta) dias, sendo vedada à celebração de contrato de trabalho a título de experiência nesse período... V) A empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço fica desobrigada do pagamento do aviso prévio e suas respectivas projeções, da indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis 7.238/84 e 6.708/79, obrigando-se, entretanto, a pagar as demais verbas rescisórias, sendo que a multa fundiária (artigo 9º Decreto 99.684/90), será calculada no percentual de 20% do FGTS devido... VII)Havendo real impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços, devidamente justificada perante os dois sindicatos convenentes, está trabalhador terá direito à indenização normal no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS, e demais verbas rescisórias" (fls. 238/239). Em síntese, diz a recorrente que as normas convencionais precisam ser interpretadas de modo sistemático, com a verificação 98 das obrigações fixadas para cada empresa, não sendo suficiente para afastar tais regras o fato de a admissão obreira pela nova prestadora de serviços ter se dado pouco tempo depois do final do contrato de trabalho antes mantido. Revela a prova dos autos que os trabalhadores da reclamada lotados na ANVISA foram dispensados em 11 de dezembro de 2008, incluindo a reclamante, em face do término do contrato de locação de mão-de-obra, sem que houvesse contratação imediata deste pessoal pela nova empresa prestadora de serviços. No dia 11 de dezembro de 2009, a reclamada emitiu comunicado aos empregados lotados na ANVISA dando-lhes conhecimento do término dos contratos de trabalho, do pagamento das rescisões contratuais em conta corrente, das homologações a serem feitas pelo SINDISERVIÇOS e da necessidade de comparecimento de cada trabalhador em sindicato de acordo com a data agendada (fl. 19). Convidada a comparecer perante Comissão Intersindical de Conciliação Prévia para discutir o assunto relacionado ao término dos contratos de tais empregados, a reclamada enviou correspondência informando que ali compareceria pela impossibilidade de qualquer transação, cujo documento foi assinado em 28 de janeiro de 2009 (fl. 18). Em procedimento preparatório (nº 11/2009), houve audiência com o comparecimento das partes (reclamada, Anvisa e sindicato obreiro) no âmbito do Ministério Público do Trabalho, na Coordenadoria de Defesa dos Interesses Individuais Homogêneos, Difusos e Coletivos , no dia 27 de janeiro de 2009, quando restou declarado pelo representante da ANVISA que "a Patrimonial recebeu todos os valores da ANVISA relativos ao respectivo contrato administrativo e suficientes ao pagamento de todas as verbas rescisórias, inclusive o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS... (fls. 44/45). Há reconhecimento, por parte da reclamada, de falta de pagamento de algumas verbas aos empregados. Em nenhum momento, portanto, entre os meses de dezembro de 2008 e janeiro de 2009, houve qualquer registro de que os empregados da Patrimonial seriam contratados por outra prestadora de serviços. Apenas no dia 09 de fevereiro de 2009 e com salário muito inferior ao pago pela reclamada, segundo consigna a peça de ingresso, contexto o qual deixou de ser impugnado de forma expressa na defesa (artigo 302, do CPC), a reclamante foi contratada por outra prestadora de serviços para trabalhar na ANVISA, mas num contexto que não se associa à continuidade prevista em norma coletiva, tanto é assim que fato com tal perfil jamais foi mencionado durante o período de negociação entre os meses de dezembro de 2009 e janeiro de 2009. Não houve, de fato, continuidade na prestação de serviços como exige a norma convencional para eliminar ou reduzir direitos dos empregados. Inaplicáveis as regras coletivas quando no ato da rescisão contratual do empregado sequer é ventilada a possibilidade de sua contratação por outra prestadora de serviços, fato que ocorre dois meses depois da extinção do pacto, mas sem qualquer tipo de retribuição pecuniária durante esse lapso temporal de efetivo desemprego e num contexto bem diferente daquele verificado no curso da relação de emprego concluída, marcado o novo ajuste laboral pelo clima desfavorável ao trabalhador, do ponto de vista remuneratório. A inaplicadade da cláusula convencional flexibilizadora de direitos sociais é reforçada pela declaração da tomadora de serviços, entidade integrante da Administração Pública Direta federal, perante o Ministério Público do Trabalho, que não somente repassou aos cofres da prestadora de serviços valores O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho destinados ao pagamento das verbas trabalhistas de todos os empregados lotados em suas dependências, incluindo o aviso prévio e a multa de 40%, como também ausente o cenário de aproveitamento da referida mão-de-obra na forma própria disciplinada em convenção coletiva de trabalho. Na verdade, a reclamada traz para aos autos um ambiente que não existia no momento da rescisão contratual da reclamante. Nenhuma interpretação sistemática das normas convencionais pode desprezar o desemprego da reclamante durante dois meses, sem qualquer pagamento remuneratório nesse interregno, a contratação verificada dois meses depois em condições desfavoráveis à trabalhadora, muito menos a declaração da ANVISA no sentido de que lhe repassou quantias para quitar verbas como aviso prévio e integralidade da multa sobre o FGTS depositado. A sentença recorrida não merece nenhuma reforma, como também inexiste violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Recurso patronal a que se nega provimento." Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-24940-54.2008.5.04.0861 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) União (PGF) Procuradora Dra. Márcia Pinheiro Amantéa Agravado(s) Cooperativa Industrial de Carnes e Derivados Rio Vacacaí Ltda. - Cooriva Advogado Dr. Tales Campos Boeira Agravado(s) João Luis de Bairros Medeiros Advogado Dr. Érico Caon Pires 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 75-v, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02 -12). Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho (Ato 289/SEJUD.GP). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "preliminar de nulidade. negativa de prestação jurisdicional. contribuição previdenciária", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: 99 "PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, 195, I, II, §5º, da CF. - violação do(s) art(s). 535 do CPC; 832 da CLT; 458 do CPC; 28, §9º, da Lei 8.212/91. - divergência jurisprudencial. A 6ª Turma negou provimento ao recurso da União, quanto à não incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte indenizado. A decisão registra:Insurge-se a União contra a decisão que deixou de determinar a incidência das contribuições previdenciárias sobre a parcela de acordo discriminada como "indenização de vales-transportes". (...) Razão não lhe assiste. O que caracteriza a natureza salarial de determinada parcela é a retribuição pelo trabalho prestado. No caso da indenização correspondente ao pagamento de vale-transporte, por óbvio, inexiste tal retribuição, mas sim a restituição de valor despendido pelo autor e que deveria ter sido suportado pela reclamada. Neste sentido, aplica-se ao caso o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 31, deste Tribunal Regional: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALETRANSPORTE INDENIZADO. Não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte indenizado em decorrência de decisão ou acordo judicial." Resolução Administrativa no.026/03. Publicado no DJE de 08/01/04. Confirmada a natureza indenizatória da parcela, não incidem sobre esta as contribuições previdenciárias. Inexiste violação aos dispositivos legais invocados, que são considerados prequestionados para todos os fins. Nega-se provimento ao recurso da União. Foi negado provimento aos embargos de declaração opostos pela União. (Relator: Emílio Papaléo Zin). Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional,não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 458 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensa análise a alegação de violação aos demais dispositivos invocados, na esteira do entendimento traçado na Orientação Jurisprudencial 115 da SDI-I do TST. Quanto à matéria de fundo, não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. À luz da Súmula 296 do TST, aresto que não revela identidade fática com a situação descrita nos autos ou que não dissente do posicionamento adotado não serve para impulsionar recurso de revista. Decisões paradigmas não se prestam a demonstrar o dissenso pretoriano quando: têm origem em órgãos não elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e/ou ausente indicação do órgão julgador e/ou inobservados os requisitos da Súmula 337 do TST." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-24940-75.2009.5.03.0108 Processo Nº AIRR-249/2009-108-03-40.9 Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogada Agravado(s) Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Robson Mendes Alvarenga Dr. Bernardo Giusti Werneck Cortes Rodrigo Moraes de Brito Dra. Antonieta Seixas Francia Silvestre da Conceição Rodrigues Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho de fls. 232/233, por meio do qual o Eg. TRT da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista. Sem contraminuta. Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83). DECIDO: O Reclamado, em razões de recurso de revista, insurgiu-se contra a decisão regional, no que se refere ao vínculo empregatício, ao salário, à compensação, ao repouso semanal remunerado, ao julgamento ultra e extra petita, à demissão, à cesta básica e à indenização (fls. 146/176). O apelo, entretanto, está desfundamentado à luz do art. 896, § 6º, da CLT, pois a Parte não indicou qualquer dispositivo da Constituição como violado, tampouco indicou contrariedade a súmula desta Corte. À falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade, a revista desmerece processamento. Ressalte-se que o trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei. Registre-se, ainda, que a alegação de ofensa a preceito constitucional somente no agravo de instrumento constitui inovação em relação ao recurso de revista. Assim, com esteio no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2010. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Ministro Relator AB/scm Processo Nº AIRR-25940-18.2009.5.10.0011 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) Cast Informática S.A. Advogado Dr. Dorival Borges de Souza Neto Agravado(s) Alex Gonçalves Rabello Advogado Dr. Odilon Vale de Mesquita 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 277-8, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02 -7). Sem contraminuta e com contrarrazões (fls. 285-7), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do 100 RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "quitação", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis: "QUITAÇÃO - SÚMULA 330/TST Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 330/TST; - ofensa ao(s) art(s). 477 da CLT; - divergência jurisprudencial A 2ª Turma, a fls. 255/258, negou provimento ao recurso da reclamada quanto ao tema. Eis a ementa da decisão: "VERBAS RESCISÓRIAS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. QUITAÇÃO. AMPLITUDE. A quitação das parcelas rescisórias, com a assistência sindical prevista em lei, tem como objeto os títulos e valores consignados no termo, salvo se oposta ressalva expressa (Súmula nº 330 do col. TST)." (fls. 255). A recorrente, a fls. 263/268, insurge-se contra a decisão. Alega, em síntese, que, além das horas extras já quitadas no TRCT original, providenciou rescisão complementar para quitar as diferenças de horas extras ressalvadas anteriormente. De tal modo, afirma que somente poderiam ser discutidas parcelas consignadas no TRCT que tivessem sido ressalvadas e não pagas, o que não se configurou no caso. Todavia, a delimitação constante do julgado é queo termo de rescisão fez ressalva expressa quantoà diferença de horas extras, registrando, ainda, que a quitação se referia às verbas nele especificadas,excluindo, de tal modo, da chancela sindicalas parcelas oriundas do contrato de trabalho, inclusive a sua repercussão nas verbas rescisórias discriminadas. Nesse sentido, esclareceu a Turma que alide tem como objeto as horas suplementares e repercussões, parcelasexcepcionadas no documento de rescisão. Ressaltou, ainda,que a complementação da rescisãosequer foi assinada peloreclamante e muito menos homologada pelo sindicato da categoria, afastando, assim, asua validade. Registre-se que tal delimitação fática é insuscetível de reexame, nos termos preconizados na Súmula nº126 do TST. De tal modo, não se divisacontrariedade à Súmula nº 330 do TST, senão sua devida observância, não havendo, outrossim, que se cogitar de violação do art. 477 da CLT. Por fim, ressalte-se que os arestos não se prestam ao fim de demonstrar divergência de teses. Isto porque partem de premissas fáticas diversas, a saber, o primeiro a fls. 266 trata de situação em que não houve ressalva específica ao valor ou à parcela, o último a fls. 267 de situação em que não houve ressalva às horas extras consignadas no termo de quitação, já o último a fls. 266 trata genericamente da eficácia liberatória do termo de rescisão, concluindo também pela necessidade de ressalva expressa ao valor da parcela, não revelando o dissenso de teses alegado (Súmula nº 296, I, do TST)." Estes são os fundamentos da decisão colegiada: "ADMISSIBILIDADE. Recurso próprio e tempestivo, ostentando regular preparo e, a parte sucumbente, boa representação processual. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. Acena a empresa com a quitação das O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho verbas expressas no termo de rescisão, além de outros direitos havidos no curso do contrato de emprego, porquanto assinado o documento com assistência sindical, com ressalvas apenas de horas extras pendentes que foram quitadas em rescisão complementar. Ora, o termo de rescisão (fls. 16/16 vº) fez ressalva expressa, no que tange à diferença de horas extras, registrando, ainda, que a quitação referia-se às verbas nele especificadas. Excluiu da chancela as parcelas oriundas do contrato de trabalho, inclusive a sua repercussão nas verbas rescisórias discriminadas. A lide tem como objeto as horas suplementares e repercussões, conforme excepcionadas no documento de rescisão. Revela-se, portanto, infundada a assertiva recursal. Ademais, a complementação da rescisão (fls. 172/173) sequer foi assinada pelo obreiro e muito menos homologada pelo sindicato da categoria, não havendo se falar em sua validade para os fins almejados pela parte. A hipótese concreta amolda-se, com exatidão, à Súmula nº 330, item I, do c. TST, remanescendo incólumes as disposições do art. 477, § 1º, da CLT e 5º, inciso XXXVI, da CF. Nego provimento. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. REPERCUSSÕES. PROVA. A matéria devolvida tem assento na habitualidade das horas extras prestadas. Na inicial o autor alegou trabalhar em jornada suplementar, e assim postulou os correspondentes reflexos nas verbas rescisórias. Houve contestação, quando a parte contrária, na fração de interesse, sustentou que as horas extras prestadas de forma eventual. A MM. Vara de origem julgou, no particular, procedente o pedido, consignando que nos últimos onze meses de trabalho o reclamante recebeu horas extras. Analisando os recibos de pagamento juntados às fls. 200/222, percebo que nos primeiros meses de trabalho não havia o pagamento de horas extraordinárias, mas de junho de 2006 até o fim do contrato de trabalho, que recaiu em agosto de 2007, elas não foram pagas apenas em agosto e setembro de 2006 (fls. 210/211). Nos demais meses houve a quitação da parcela, restando demonstrada a habitualidade do trabalho extraordinário. Entendendo, pois, que a r. sentença deu o adequado tratamento à questão, nego provimento ao recurso. VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. OPORTUNIDADE. MULTA. Emerge da peça de ingresso que o pedido vem lastreado no fato das horas extras habituais não serem integradas ao salário, gerando diferenças de verbas rescisórias. O art. 477, da CLT, em seu § 6º, consagra duas oportunidades distintas para o pagamento das verbas rescisórias. A primeira delas recai no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao término do contrato. E a segunda, até o 10º (décimo) dia contado da comunicação de dispensa, em sendo o aviso prévio inexistente, indenizado ou ocorrendo a dispensa de seu cumprimento. No caso concreto, incontroverso o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, pois a empregadora deveria quitá-las até 10/09/2007, vindo a fazê-lo em 29/08/2007 (fl. 170). A regra disciplina apenas o prazo para a quitação das verbas rescisórias, em nada ferindo o conteúdo do ato, à exceção de virtual abuso de direito. Em outras palavras, pagando o empregador as parcelas que entende devidas, no prazo legal, está imune à multa em questão, a não ser quando evidenciada a figura da má-fé, o que inocorreu. Em outras palavras, presente tal realidade - o pagamento oportuno -, ainda que de forma incompleta e ressalvado o abuso de direito, ela não terá campo de realização. No caso concreto o contrato de emprego durou aproximadamente dois anos, e o fato gerador das diferenças de verbas rescisórias 101 ocorreu por menos de um ano. Ainda que reconhecido o hábito da prestação e pagamento das horas extraordinárias, na fração final do pacto, a controvérsia estabelecida quanto à única parcela reconhecida em favor do obreiro mostra-se razoável, incidindo pois a compreensão da OJSBDI 1 nº 351. Dou provimento ao recurso, para excluir das condenatórias a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. CONDENAÇÃO. VALOR. Provido, em parte, o recurso ordinário da empresa, rearbitro o valor da condenação em R$ 1.000,00 (mil reais), fixando as custas no importe de R$ 20,00 (vinte reais), já recolhidas à fl. 245." Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº ED-RR-26100-75.2003.5.02.0302 Processo Nº ED-RR-261/2003-302-02-00.7 Relator Embargante Advogado Embargado(a) Advogado Embargado(a) Procuradora Rosa Maria Weber José Ribamar Mendes Dr. José Henrique Coelho EMURG - Empresa de Urbanização de Guarujá S.A. (Em Liquidação) Dr. André dos Santos Ministério Público do Trabalho da 2ª Região Dra. Mônica Furegatti 1. Ante a possibilidade de conferir efeito modificativo ao acórdão de fls. 162-08, haja vista a oposição dos embargos de declaração de fls. 171-4, concedo o prazo de 5 (cinco) dias sucessivos para manifestação das partes contrárias, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 142 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) desta Corte. 2. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2010. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-27840-03.2005.5.15.0087 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras Advogado Dr. Assad Luiz Thomé Agravado(s) José Maria Vieira Júnior Advogado Dr. Jorge Veiga Júnior Agravado(s) T. K. & M Segurança Patrimonial Ltda. Advogada Dra. Rita Meira Costa Gozzi 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 359, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls. 02-10). Com contraminuta e contrarrazões (fls. 362-5 e 375-9 e fls. 366-70 e 371-4), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "responsabilidade subsidiária", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O v. acórdão afirmou que, para que o patrimônio do responsável subsidiário seja responsabilizado pelos créditos exequendos, basta que a empresa devedora principal seja inadimplente, situação essa que se mostra notória nos presentes autos. Diante disso, não há quefalar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do E. TST." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito constitucional, nos moldes do artigo 896, § 2º, da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-29140-41.2008.5.04.0009 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) RBS Zero Hora Editora Jornalística S.A. Advogado Dr. Daniel Saraiva Haigert Agravado(s) Maria Luiza Guimarães Advogado Dr. Onir de Araújo 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 52-v, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls. 02-11). Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "hora extra", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, 102 insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "HORA EXTRA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 338/TST. - violação do(s) art(s). 7º, XXVI, da CF. - violação do(s) art(s). 818 da CLT; 333, I, do CPC. A 9ª Turma deu provimento apenas parcial ao recurso da reclamada para limitar a condenação em horas extras a vinte e oito horas semanais. O acórdão registra: Quanto à alegada validade dos cartões-ponto, não tem razão a recorrente. Conforme bem assentado na decisão da origem (fl.192), a preposta da empresa noticia trabalho extraordinário na última semana do mês, em função do fechamento de metas (fl.188), dizendo que a reclamante também participava desse processo. Ocorre que os cartões ponto (fls.164/181) não refletem essa realidade contratual, motivo bastante para que sejam desprezados como meio de prova da jornada de trabalho efetivamente cumprida pela autora. Aliado a isso, o depoimento da testemunha Clarice Barriquello, trazida pela reclamante (fl.189), corrobora a assertiva inicial no sentido de que os registros apostos nos cartões ponto não contemplam, na íntegra, a jornada de trabalho da autora. Por fim, conforme bem observado na decisão de origem, a incongruência entre a realidade fática e os registros apostos nos cartões ponto, considerando o contexto até aqui exposto, também se mostra nos registros de faltas injustificadas, sem os correspondentes descontos nos recibos salariais. Diante dessas circunstâncias, obrou em correção a julgadora da origem aos desconstituir os registros de ponto e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à sexta diária, de acordo com a jornada declinada na inicial, afastando a alegação pertinente ao regime compensatório, tendo em vista a invalidade dos registros. Entretanto, impõe-se limitar a condenação a vinte e oito horas extras semanais, de acordo com a postulação vertida na exordial (fl. 04, item "A"). Por tais fundamentos, dá-se parcial provimento ao recurso para limitar a condenação em horas extras a vinte e oito horas semanais. (Relator: Cláudio Antônio Cassou Barbosa). A decisão não contraria a Súmula indicada. Não háafronta direta e literalapreceito da Constituição Federal, o que afasta a incidência do art. 896, alínea "c", da CLT. Não detecto violação literaladispositivode lei,circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº AIRR-30240-61.2004.5.02.0030 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) União de Bancos Brasileiros S.A. Unibanco Advogado Dr. Estêvão Mallet Agravado(s) Alessandra Fabro Ribeiro Advogado Dr. Dejair Passerine da Silva 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 702-3, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls. 02-21). Com contraminuta e contrarrazões (fls. 706-28 e fls. 729-50), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "preliminar de nulidade. negativa de prestação jurisdicional. preliminar de nulidade. cerceamento do direito de defesa. dano moral. indenização. valor da condenação. critério de fixação. CTPS. anotação. multa", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, XXXV, 93, IX, da CF. - violação do(s) art(s). 458 do CPC e 832 da CLT. - divergência jurisprudencial. Inicialmente, é relevante destacar que, conforme jurisprudência pacífica do C. TST, consubstanciada pela Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-1, somente por violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT ou 93, IX, da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de Recurso de Revista pela preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual revela-se inócua eventual argüição de que a alegada falta da prestação jurisdicional resultaria em violação a disposição diversa. Igualmente não rende ensejo à admissibilidade do apelo a apresentação de dissenso pretoriano. Isso porque o exame da referida nulidade deve ser procedido caso a caso, considerando-se as particularidades de que se revestem, o que inviabiliza o estabelecimento do cotejo de teses, nos moldes da Súmula nº 296 do TST. Por outro lado, no caso dos autos, não há que se cogitar de negativa da prestação jurisdicional, tampouco de malferimento aos artigos 458 do CPC, 832 da CLT, ou 93, IX, da Constituição Federal, vez que o v. Acórdão hostilizado se encontra fundamentado com clareza, abordando os pontos essenciais de sua conclusão, sendo que as matérias apontadas foram devidamente apreciadas. PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, LIV e LV, da CF. - violação do(s) art(s). 820, 821 e 845 da CLT, 332, 400 do CPC. 103 - divergência jurisprudencial. Sustenta queo indeferimento do depoimento pessoal do reclamante, bem como da oitiva de duas testemunhas do réu, resultaram em cerceamento de defesa. Consta do v. Acórdão: 2.1. Preliminar. Não prospera a preliminar de nulidade, eis que o interrogatório das partes é faculdade do juiz (art. 848, CLT), sendo que sua finalidade é trazer elementos elucidativos quanto aos fatos controvertidos da demanda, não se destinando precipuamente à obtenção da confissão do interrogado. Neste mesmo sentido, não houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva das demais testemunhas do reclamado, vez que apenas iriam confirmar os fatos relatados pela testemunha já ouvida, não se prestando seus interrogatórios a provar fatos novos (vide ata de audiência - fl. 298), cabendo ao juiz indeferir a dilação probatória inútil. A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. DANO MORAL - INDENIZAÇÃO VALOR DA CONDENAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, V e X, da CF. - violação do(s) art(s). 927 e 944 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: 3.3. Indenização por dano moral. A irresignação prospera em parte, vez que não houve demonstração de que a autora tivesse sofrido perseguição na forma descrita, tendo a sua 1ª testemunha afirmado que "no ambiente de trabalho a reclamante era tratada pela chefia de maneira educada" (fl. 296). Todavia, a testemunha do réu afirmou que "houve uma reunião em que a depoente disse à sua equipe que deveria 'dar uma avaliação insuficiente para alguém, somente porque o reclamado queria' (mas a depoente à época não considerava que ninguém trabalhasse de maneira insuficiente)" e que "após a reunião acima mencionada, a depoente avaliou a reclamante como realizadora de 'trabalho insuficiente', apesar de, a seu ver, não haver na realidade nenhum funcionário que trabalhasse de maneira insuficiente", acrescentando "que como não tinha nenhum critério para escolher o funcionário que avaliaria como insuficiente, resolveu fazer um sorteio de maneira reservada (sem ninguém presenciando), tendo sorteado a reclamante" (fl. 297), ficando claro que a autora recebeu tratamento injusto do reclamado, representando verdadeira inversão de valores que um bom empregado seja rotulado de "insuficiente" a bel prazer do empregador, motivo pelo qual considero que a reclamante sofreu lesão de ordem moral em razão da avaliação propositadamente injusta que recebeu, a qual foi causa de ofensa à sua dignidade. Assim, considerando a capacidade econômica das partes, a função educativa da sanção e o princípio que veda o enriquecimento sem causa, condeno o reclamado no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (08/11/2006). Reformo neste sentido. Respeitados os limites dentro dos quais o v. acórdão restou exarado, é de concluir que o reexame pretendido, antes de envolver questão exegética, demandaria o revolvimento de material fáticoprobatório - diligência que não se coaduna com a natureza extraordinária da revista, conforme Súmula 126/TST. CTPS - ANOTAÇÃO MULTA Alegação(ões): O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho - violação do(s) art(s). 39, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: 3.4. Retificação da data de baixa na CTPS. Assiste razão à recorrente. Considerando que o aviso prévio indenizado passou a integrar o salário-de-contribuição, tendo em vista a revogação da alínea "f" do inciso V do §9o do art. 214 do Decreto no 3.048/99 pelo Decreto no 6.727/09, reformulo o entendimento já adotado em julgados anteriores, adotando o entendimento da Orientação Jurisprudencial no 82 da SDI-1 (TST). Reformo o julgado. A decisão regional está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial de nº 82), o que inviabiliza o presente apelo nos termos da Súmula nº 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §4º do artigo 896 da CLT." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-30241-46.2004.5.02.0030 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) Alessandra Fabro Ribeiro Advogado Dr. Dejair Passerine da Silva Agravado(s) União de Bancos Brasileiros S.A. Unibanco Advogado Dr. Estêvão Mallet 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 754-9, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls. 0X-X). Com contraminuta e contrarrazões (fls. 765-74 e fls. 776-83), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "preliminar de nulidade. negativa de prestação jurisdicional. salário utilidade. hora extra. controle de jornada. hora extra. contagem minuto a minuto. hora extra. reflexos. digitador. jornada de trabalho. equiparação salarial. dano moral. indenização. valor da condenação. critério de fixação. multa convencional. correção monetária", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: 104 "PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 93, IX, da CF. - violação do(s) art(s). 832 da CLT e 131, 458, do CPC. - divergência jurisprudencial. Inicialmente, é relevante destacar que, conforme jurisprudência pacífica do C. TST, consubstanciada pela Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-1, somente por violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT ou 93, IX, da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de Recurso de Revista pela preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual revela-se inócua eventual argüição de que a alegada falta da prestação jurisdicional resultaria em violação a disposição diversa. Igualmente não rende ensejo à admissibilidade do apelo a apresentação de dissenso pretoriano. Isso porque o exame da referida nulidade deve ser procedido caso a caso, considerando-se as particularidades de que se revestem, o que inviabiliza o estabelecimento do cotejo de teses, nos moldes da Súmula nº 296 do TST. Por outro lado, no caso dos autos, não há que se cogitar de negativa da prestação jurisdicional, tampouco de malferimento aos artigos 458 do CPC, 832 da CLT, ou 93, IX, da Constituição Federal, vez que o v. Acórdão hostilizado se encontra fundamentado com clareza, abordando os pontos essenciais de sua conclusão, sendo que as matérias apontadas foram devidamente apreciadas. SALÁRIO UTILIDADE Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 468 da CLT. Consta do v. Acórdão: 2.3. Indenização das mensalidades escolares. O inconformismo prospera, vez que cabia à reclamante demonstrar a existência de gastos com o curso realizado para cujo custeio o reclamado não concorreu, sendo que o documento de fl. 30 não faz prova neste sentido, pois somente atesta a conclusão do curso em 2001, o que pode ter ocorrido no 1º semestre deste ano (curso semestral), quando o reclamado ainda custeava parcela das mensalidades escolares (fls. 37/45), motivo pelo qual, reformo a decisão recorrida para excluir da condenação o pagamento das mensalidades escolares. Apesar do inconformismo manifestado, não se evidencia, na hipótese, possibilidade de conhecimento do recurso pelo critério previsto na alínea "c", do art. 896, da CLT. Com efeito, o reexame extraordinário de matéria decidida a partir da exegese dos preceitos legais aplicáveis ao caso, como na espécie, depende de demonstração da existência de efetiva divergência jurisprudencial, nos moldes da alínea "a", do artigo 896, da CLT, c.c. as Súmulas nº 337, 23 e 296 do C. TST, e, olvidado esse aspecto, como "in casu" - porquanto não trazido a cotejo nenhum aresto paradigmático -, inviável o reexame pretendido, por desamparo no citado permissivo legal. HORA EXTRA - CONTROLE DE JORNADA HORA EXTRA - CONTAGEM MINUTO A MINUTO HORA EXTRA - REFLEXOS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 338/TST. - violação do(s) art(s). 5º, XXXV, 7º, XVI, da CF. - violação do(s) art(s). 74, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: 3.1. Controles de jornada, horas extras e reflexos. Não assiste O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho razão à recorrente, haja vista que suas testemunhas declinaram horários de trabalho muito diferentes daqueles indicados na causa de pedir, mormente quanto ao início de jornada às 5:00h e término às 18:00h ou 19:00 horas (fl. 08), não podendo, assim, considerarse válidas as jornadas indicadas na inicial. Deste modo, devem prevalecer como válidos os controles de jornada juntados aos autos pelo réu, mesmo porque as testemunhas da autora, apesar de afirmarem irregularidades na sua marcação, o fizeram de modo vago e inespecífico, enquanto que a testemunha da reclamada confirmou a correção das anotações (fl. 297), restando dividida a prova no particular, importando observar que a não apresentação dos controles de sobrejornada nos meses em que esta não foi realizada, não retira da reclamante o ônus da prova quanto à realização das jornadas declinadas na inicial e do conseqüente direito às diferenças de horas extras, que dele não se desincumbiu (art. 818, CLT c.c. art. 333, I, CPC). Além disso, a reclamante não demonstrou a existência de diferenças de horas extras decorrentes dos minutos residuais, enquanto que, em relação aos intervalos intrajornadas, também não ficou demonstrado sua fruição parcial, pois sua 1ª testemunha e a testemunha da reclamada declararam o gozo integral dos 15 minutos de intervalo (fls. 296 e 297). Respeitados os limites dentro dos quais o v. acórdão restou exarado, é de concluir que o reexame pretendido, antes de envolver questão exegética, demandaria o revolvimento de material fáticoprobatório - diligência que não se coaduna com a natureza extraordinária da revista, conforme Súmula 126/TST. DIGITADOR - JORNADA DE TRABALHO Consta do v. Acórdão: Por fim, não faz jus a recorrente às horas extras laboradas além da 5ª hora diária ou ao pagamento do intervalo do digitador como extraordinário, pois não executava funções exclusivas e permanentes de digitação, não se lhe aplicando o disposto no art. 72 da CLT ou nas normas convencionais respectivas que prevêem este pagamento. Nada a reformar, inclusive quanto aos reflexos pretendidos. A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 461 da CLT. Consta do v. Acórdão: 3.2. Diferenças por equiparação salarial. Não assiste razão à recorrente, pois sua 2ª testemunha (paradigma) declarou que "ingressou na função mais de dois anos antes da reclamante" (fl. 296), não tendo direito à equiparação salarial pelo fato de a diferença de tempo de serviço ser superior a dois anos (art. 461, §1º, CLT). Mantenho. A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. DANO MORAL - INDENIZAÇÃO VALOR DA CONDENAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO Consta do v. Acórdão: 3.3. Indenização por dano moral. A irresignação prospera em parte, vez que não houve demonstração de que a autora tivesse sofrido perseguição na forma descrita, tendo a sua 1ª testemunha afirmado que "no ambiente de trabalho a reclamante era tratada pela chefia de maneira educada" (fl. 296). 105 Todavia, a testemunha do réu afirmou que "houve uma reunião em que a depoente disse à sua equipe que deveria 'dar uma avaliação insuficiente para alguém, somente porque o reclamado queria' (mas a depoente à época não considerava que ninguém trabalhasse de maneira insuficiente)" e que "após a reunião acima mencionada, a depoente avaliou a reclamante como realizadora de 'trabalho insuficiente', apesar de, a seu ver, não haver na realidade nenhum funcionário que trabalhasse de maneira insuficiente", acrescentando "que como não tinha nenhum critério para escolher o funcionário que avaliaria como insuficiente, resolveu fazer um sorteio de maneira reservada (sem ninguém presenciando), tendo sorteado a reclamante" (fl. 297), ficando claro que a autora recebeu tratamento injusto do reclamado, representando verdadeira inversão de valores que um bom empregado seja rotulado de "insuficiente" a bel prazer do empregador, motivo pelo qual considero que a reclamante sofreu lesão de ordem moral em razão da avaliação propositadamente injusta que recebeu, a qual foi causa de ofensa à sua dignidade. Assim, considerando a capacidade econômica das partes, a função educativa da sanção e o princípio que veda o enriquecimento sem causa, condeno o reclamado no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (08/11/2006). Reformo neste sentido. A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: Não assiste razão ao recorrente, haja vista que não houve condenação do réu no pagamento de horas extras, além do que as cláusulas normativas relativas à sobrejornada, como, por exemplo, a cláusula 8ª da CCT-2001/2002 (doc. nº 34 - volume apartado da reclamante), regulam a incidência do adicional de 50%, os reflexos em DSR's e a sua base de cálculo, critérios observados pelo réu, não havendo que lhe aplicar as multas normativas postuladas. A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, XXXVI, II, da CF. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: 3.8. Época própria da correção monetária. Não assiste razão à recorrente, pois deve ser entendida como época própria para efeitos de correção monetária do crédito trabalhista o mês subseqüente ao da prestação de serviços, mesmo que o pagamento seja realizado no próprio mês em que realizado o trabalho, vez que o art. 459, §1º da CLT permite que os pagamentos mensais sejam realizados até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, sendo que a mora na quitação implica a atualização monetária do valor devido a partir do 1º dia do mês em que deveria ter sido realizada (súmula nº 381 do TST). Nada a reformar. A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4.º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-30340-45.2007.5.05.0024 Processo Nº AIRR-303/2007-024-05-40.4 Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Rosa Maria Weber Fundação Coelba de Previdência Complementar - Faelba Dr. Marcus José Andrade de Oliveira Jocelina Regina Batista dos Santos Dr. Rosângela F. de Carvalho Amorim Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba Dr. Antônio Cesar Magaldi 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 323-6, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls. 01-17). Com contraminuta e sem contrarrazões (fls. 333-48), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "justiça do trabalho. preliminar de incompetência. preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. responsabilidade solidária. suplementação de aposentadoria", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 114 e 202, §2º, da CF. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra o capítulo do acórdão que concluiu pela competência desta Especializada para o julgamento do feito. Sustenta que trata-se o objeto da presente lide de discussão quanto ao contrato de previdência privada que não se confunde com o contrato de trabalho que o obreiro mantinha com a Coelba. Aduz, ainda, que a relação dos beneficiários com as entidades privadas de previdência complementar é insitamente civil. Colaciona julgados para demonstrar a divergência que entende caracterizada. Sem respaldo. O aresto hostilizado encontra-se em perfeita sintonia com a Orientação Jurisprudencialnº 26, da SDI-1,do Colendo TST, o que afasta a suscitada violação aos dispositivos constitucionais 106 invocados, bem como o dissenso pretoriano apontado, consoante a regra insculpida no § 4º, do art. 896, da CLT e na Súmula nº 333 do Excelso Trabalhista. Arestos provenientes de Turma do TST, do SuperiorTribunal de Justiça ou de órgão não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e Orientação Jurisprudencial nº 111, da SDI-I, da Corte Revisora). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 2º, § 2º, da CLT; 3º e 267, inciso VI, do CPC e 265 do CC. - divergência jurisprudencial. Não prospera a irresignação recursal. Inviável o seguimento da revista neste tópico, diante da conclusão da Egrégia Turma Julgadora, no sentido de queas reclamadas integram o mesmo grupo econômico. A Egrégia Turma Regional adotou, ao apreciar a matéria, oseguinte entendimento: "PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (...) Ocorre que a legitimidade passiva ad causam, pertinência subjetiva da acionada à causa, deve ser analisada em conformidade com a pretensão lançada na petição inicial. Se a recorrente é ali referida como a pessoa indicada para suportar eventual sucumbência, é óbvio que, sob o ponto de vista processual, é parte legitima, conforme a Teoria da Asserção, adotada pelo Diploma Processual Civil brasileiro. Assim, a análise da existência de relação jurídica que importe em sucumbência já deixa de ser matéria processual, passando para o campo das prejudiciais de mérito ou do próprio mérito. Destarte, rejeito em epígrafe preliminar. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA (...) É que, conforme decidido pelo juiz de piso, as provas carreadas aos autos estão a revelar a existência de grupo econômico, nos exatos termos do art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, já que a recorrente é responsável pelo pagamento das pensões dos empregados que trabalhavam para a primeira reclamada. Há, pois, a configuração do grupo econômico nos moldes previstos na legislação trabalhista, que, inegavelmente, exige requisitos menos rigorosos do que aquele do Direito Comum. A responsabilidade da recorrente decorre, deste modo, não do art. 265 do Código Civil, mas sim do art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mesmo porque, segundo o art. 8º desta Consolidação, somente na hipótese de omissão é cabível a utilização da legislação civil para reger as relações de trabalho." Verifica-se, pois,ante o exame dos fundamentos expendidos pelo acórdão impugnado, que o entendimento esposado pela Egrégia 3ªTurmapara condenar solidariamente a recorrente, decorreu, essencialmente,da razoável interpretação da norma aplicada ao caso concreto,pelo que o reexame da matéria, em sede de recurso de revista, mostra-se inviável, pois constitui proceder legalmente incompatível com a competência do Tribunal ad quem , esbarrando o apelo, também, no quanto preconizado na Súmula nº 221 da Superior Corte Trabalhista. Por outro lado, a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº126 da Superior Corte Laboral. Não há, pois, como se vislumbrar qualquer violação aos preceitos O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho legais apontados nas razões recursais. Os arestos transcritos não aproveitam à recorrente, diante da inespecificidade de que se revestem - Súmula nº 296 do Colendo TST -, eis que diferentes da enfrentada no presente feito as situações neles abordadas. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, inciso XXXVI e 202, caput, da CF. Sustenta quea integração ao salário das horas extras só está sendo requerida com a presente demanda e que não houve contribuição para o plano de previdência privada dos valores percebidos a este título, nem pelo recorrido, nem pela patrocinadora. Acresce afirmando que o pagamento da diferença perseguida nesta lide, em face do não recolhimento da contribuição do beneficiário e da patrocinadora, compromete imensamente o equilíbrio atuarial do plano. Sem razão. Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão daEgrégia Turma Julgadora, no seguinte sentido, in verbis: "... A despeito dos seus argumentos, não lhe assiste razão. De um lado, porque o fato de o recorrido não ter recolhido a sua cota-parte, concernente ao custeio da previdência, não pode ser considerado óbice para que goze do benefício no valor que tem direito. De outro lado, porquanto a falta de contribuição não decorreu de ato que pode ser imputado ao recorrido, mas a primeira reclamada, juntamente com a qual a recorrente é devedora solidária, conforme fundamentação supra expendida. Outrossim, a fim de evitar enriquecimento ilícito do reclamante, dou, neste ponto, parcial provimento ao recurso, para determinar a dedução da cota parte do reclamante no custeio da reserva matemática. " Examinados os fundamentos expendidos pelo julgado impugnado, constata-se que o entendimento esposado pela Egrégia 3ª Turma derivou, essencialmente, da razoável interpretação da norma, seguida de adequada aplicação ao caso concreto, razão pela qual resulta prejudicado o reexame da matéria, em sede de recurso de revista, por constituir proceder legalmente incompatível com a competência do Tribunal ad quem, esbarrando o apelo no quanto preconizado na Súmula nº 221 da Corte Revisora." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-31240-36.2009.5.19.0002 Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) Empresa São Francisco Ltda. Advogado Dr. José Adalberto Petean Júnior Agravado(s) Edmilson Farias do Nascimento Advogado Dr. Tércio Rodrigues da Silva Relator 107 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho de fls. 211/213, por meio do qual o Eg. TRT da 19ª Região denegou seguimento ao recurso de revista. Sem contraminuta. Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83). DECIDO: O recurso de revista, que teve seu seguimento denegado pelo despacho ora atacado, foi interposto contra acórdão regional proferido em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1: HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. Assim, com esteio no art. 896, § 5º, da CLT, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2010. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Ministro Relator AB/scm Processo Nº AIRR-31640-92.2008.5.03.0111 Processo Nº AIRR-316/2008-111-03-40.7 Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Rosa Maria Weber TNL Contax S.A. Dr. Marcello Prado Badaró Jacquilina Lúcia Alves Dr. Sandro Costa dos Anjos Telemar Norte Leste S.A. Dr. Eurico de Jesus Teles Neto 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 327-32, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls. 02-8). Com contraminuta e contrarrazões (fls. 343-9 e fls. 350-5), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "terceirização. vínculo empregatício. enquadramento sindical", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "TERCEIRIZAÇÃO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 331, item III/TST. - violação do(s) art(s). 60, parágrafo 1º, 85 e 94, inciso II, da Lei 9472/97 e 3º da CLT. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: "2.1. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - VÍNCULO DE EMPREGO (RECURSOS DAS RECLAMADAS) Em razão da identidade, algumas matérias serão analisadas conjuntamente, por economia processual. As reclamadas insurgem-se contra a r. sentença que declarou a nulidade do contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a primeira reclamada (TNL) e o conseqüente reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda reclamada (TELEMAR), argumentando, em suma, que: a terceirização é licita porque a atividade de call center não se insere na atividade preponderante da Telemar, havendo previsão legal para que a concessionária de serviços de telefonia contrate terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, como estabelece o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97; não restaram configurados os requisitos para o reconhecimento da relação empregatícia, na forma do artigo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Razão não lhes assiste, contudo. É sabido que a intermediação de mão-de-obra é vedada pelo Direito do Trabalho, caracterizando terceirização ilícita, que resulta na formação do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, à exceção das hipóteses de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74) ou nos casos de contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que, no último caso, inexista a pessoalidade e a subordinação direta, nos termos da Súmula n º 331, incisos I e III, do Colendo TST. Eis, portanto, as quatro situações de terceirização permitidas pelo ordenamento pátrio. Não se cuida, na hipótese dos autos, de trabalho temporário ou serviços de vigilância, conservação e limpeza. Aqui, discute-se se a reclamante desempenhava um serviço especializado ligado à atividade-meio da tomadora. Quando define o serviço de telecomunicações, o artigo 60 da Lei nº 9.472/97 não deixa margem a dúvidas: "(...) é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação". Assim, está claro que a atividade de call center não configura um serviço especializado ligado à atividade-meio da tomadora. Enquadra-se, antes, como autêntica atividade-fim, fundamentalmente incrustada no contexto empresarial da TELEMAR, inclusive lidando com aspectos sensíveis da prestação do serviço de telefonia, já que, por meio dela, a empresa se mantém no mercado, vende novas linhas, conquista novos clientes e novos mercados, atrai tráfego para a sua rede, melhora a qualidade de seus serviços, administra o relacionamento da empresa com seus clientes (organograma do grupo Telemar, f. 36/39). Não bastasse, verifica-se, no julgamento do Recurso Ordinário nº 01445-2003-004-03-00-7, de que foi Relatora a ilustre Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, que o próprio Estatuto Social da Telemar assim define o seu objeto: "Art. 2º - A Companhia tem por objeto a exploração de serviços de telecomunicações e atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços , na conformidade das concessões, autorizações e permissões que lhe forem outorgadas". (os grifos não estão no original). Evidente, portanto, que o atendimento do call center não é um serviço especializado secundário, ligado à atividade-meio, mas um que se insere na finalidade essencial da empresa de telefonia, já que fundamental ao seu empreendimento. Não se entenda a atividade-meio como uma das etapas do processo produtivo, mas, sim, como aquela que serve de suporte à 108 atividade principal da empresa, concessionária do serviço de telecomunicação o que, seguramente, não é o caso. Conclui-se, daí, que a contratação do reclamante por empresa interposta foi irregular, configurando-se nitidamente a fraude trabalhista, nos termos do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que aplicável, de fato, o entendimento contido na Súmula nº 331, inciso I, do Colendo TST, in verbis: "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário". Amparada na valorização do trabalho humano, a contratação de serviços terceirizados tem como escopo liberar a tomadora dos serviços dos encargos sociais decorrentes da mão-de-obra prestada em atividades extraordinárias à sua atuação empresarial, promovendo, com isto, um incremento na oferta de postos de trabalho que, se a princípio são precários, podem vir a se tornar efetivos. Entretanto, quando se verifica que a contratação do empregado visa não mais que a execução da própria atividade-fim da tomadora dos serviços, desvirtua-se o instituto, que não pode e nem deve servir de instrumento para alijar o empregado das garantias creditórias ofertadas por estas empresas que, geralmente, ostentam maior solidez econômico-financeira em relação às empresas prestadoras de mão-de-obra. A criação da empresa prestadora de serviços (TNL CONTAX), efetuada pela própria empresa de telefonia (TELEMAR), para prestação de serviços, nos termos aqui expostos, surgiu como um estratagema para mitigar a aplicação de preceitos trabalhistas mais favoráveis, configurando-se terceirização ilícita, hipótese que não é contemplada pela Lei Geral de Telecomunicações. Importa salientar que a decisão aqui adotada não implica violação ao artigo 94 da Lei nº 9.472/97.Neste sentido, recente acórdão proferido pela 2ª. Turma, do Colendo TST, em Embargos de Declaração, que registrou o seguinte entendimento quanto à alegada vulneração: "A Embargante alega omissão do julgado quanto ao reconhecimento do vínculo direto da autora com a Reclamada, pois o entendimento Regional de que a contratação por empresa interposta é ilegal, não se coaduna com o entendimento desta Col. Corte, a partir da interpretação conferida ao art. 94 da Lei 9.472/97, pois tal entendimento não valida o reconhecimento do vínculo com a tomadora, mas, no máximo, sua condenação subsidiária, o que precisa ser aclarado e emitido pronunciamento explícito a respeito, à luz do inciso IV da Súm. 331/TST (grifos no original). Assiste-lhe razão. Esta 2ª turma, não obstante aplicar a Súmula 331, I e IV do TST, efetivamente não emitiu pronunciamento explícito quanto ao disposto na Lei 9.472/97, o que se passa a sanar. Segundo a transcrição feita pelo acórdão embargado, o Regional consignou: a) que no caso dos autos a atividade desenvolvida pela Reclamante não se inseria nas exceções de que trata a Súmula 331, I, do TST; b) o conjunto probatório demonstra que a autora prestou o mesmo tipo de serviço - o call center -, da Telemar, atividade-fim da empresa, que foi terceirizado para a segunda reclamada. Situação em que a recorrente, de forma incontroversa, foi beneficiada pelos serviços prestados pela reclamante. c) se sua atividade fim é o serviço de telefonia prestado ao consumidor, o esclarecimento de dúvidas na área de telefonia é atividade ínsita ao atingimento de suas metas empresariais. Dessa forma, independentemente do fato de ter havido ou não subordinação jurídica direta da autora em relação à tomadora de serviços, há de se declarar a ilegalidade da terceirização firmada entre as reclamadas e d) necessário fixar que inexistiu qualquer ofensa à legislação que trata das disposições O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho sobre a organização dos serviços de telecomunicações (art. 85 ou 94-II da Lei 9472/97), pois as regras ali colocadas se referem à possibilidade conferida pelo poder público concedente de a concessionária contratar com terceiros o desenvolvimento da atividade delegada, acessória ou complementar do serviço público. Entretanto, tal dispositivo não impede que seja examinada a fraude trabalhista da terceirização ilegal, se constatada, na forma do art. 9º da CLT (fl. 600). Assentadas as premissas fáticas e jurídicas de fraude à lei e aos direitos trabalhistas da Reclamante, aplica-se, tal como concluiu o Regional e a decisão embargada, a Súmula 331, I/TST: A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974. Ademais, tendo o Regional dirimido a controvérsia com base no conjunto probatório, afirmando que a Reclamante exerceu serviços ligados à atividade-fim da Telemar Norte Leste S.A. e de que houve ilicitude na terceirização, tal premissa fática torna-se insuscetível de reexame nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Logo, não há de se falar em violação do art. 94 da Lei 9.472/97". ED - RR - 179/2006-011-03-00. Relator Ministro José Simpliciano Fontes da F. Fernandes, publicado no DJ de 12.09.08. O inteiro teor do acórdão pode ser conferido no site. O acesso foi realizado no dia 15.09.08. Assim, adotando como razões de decidir aquelas acima transcritas, expendidas pela 2ª. Turma do Colendo TST, não há falar em vulneração aos artigos 25 da Lei 8.987/95 e artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, pois foram elas levadas em conta pela Súmula nº 331, da mesma Corte, sem que houvesse sido aberta exceção para as empresas de telecomunicações, como foi feito em relação à impossibilidade de estabelecimento de vínculo com os órgãos públicos, mesmo quando terceirizada atividade-fim. A autorização do poder público concedente é para que a concessionária contrate, com terceiros, a realização de atividades inerentes ao serviço. Não se inclui a contratação de pessoa física para prestar, de forma não-eventual, onerosa, pessoal e subordinada, serviços intrinsecamente afetos ao objeto social da concessionária. A tese da licitude da terceirização, concebida pelas reclamadas, também não vinga por outro fundamento. É que, além da natureza das atividades prestadas pela reclamante (essencial ao empreendimento da tomadora), esta laborou sob sua subordinação e fiscalização, o que se admite, na terceirização lícita, apenas nos contratos temporários regidos pela Lei 6.019/74, como bem explicita o ilustre jurista Maurício Godinho Delgado, na obra "Curso de Direito do Trabalho", LTr, 7ª ed., 2008, p.443:" O trabalho temporário (...) diz respeito, desse modo, à única situação de terceirização lícita em que se permite a pessoalidade e subordinação diretas do trabalhador terceirizado perante o tomador de serviços". Os depoimentos das testemunhas, transcritos, comprovam a subordinação à empresa de telefonia: "(...) havia constantemente funcionários da Telemar; os funcionários da Telemar tinham uma sala própria; que tinham autonomia para advertir e fazer escutas; (...) que havia uma sala com vidraça grande onde ficavam os funcionários da Telemar observando os atendentes (...)". Testemunha Kely Cristina de Souza, fl. 377. "(...) que esses funcionários da Telemar faziam escuta junto com o monitor de qualidade da Contax; que os funcionários da Telemar estavam na Contax diariamente (...)". Testemunha Melissa Rocha, fls. 376/377. Sendo assim, correto o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada. 109 Nega-se provimento"(f. 516/521). Veja-se que ad.Turma decidiu em sintonia com a Súmula 331, item I, do TST, esbarrando o apelo, por isso no estatuído no parágrafo 4º do artigo 896 da CLT, o queafasta as violações apontadas, por não ser razoável supor que o C. TST fosse sedimentar sua jurisprudência amparando-se em decisões que ofendamo direito positivo, sendo que os arestos válidos transcritos subsumem ao nela contido. Por outro lado, ante as premissas aqui delineadas,não auxiliaa recorrente a Súmula 331, item III, do TST, desde que não subscreve juízo antagônico ao sufragado no v. acórdão revisando. No tocanteao item Enquadramento Sindical/Benefícios e Vantagens dos ACTs da recorrente, não procede a irresignação, em virtude desta colocação da d. Turma: "Sem razão, data venia, porquanto suficientemente comprovada a intermediação de mão-de-obra, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Caracterizado o vínculo empregatício, o deferimento dos benefícios assegurados nos ACTs é mera conseqüência, até mesmo em atenção ao princípio da isonomia, que deve nortear toda e qualquer relação jurídica" (f. 524). Ou seja, devido o principal (reconhecimento do liame empregatício entre a autora e a reclamada Telemar Norte Leste S/A), o acessório (reflexos) é resultado legal. No mais, cabe salientar que os arestos adunados advindos deste Tribunal e de Turma do TST são inservíveis ao confronto de teses (alínea 'a' do artigo 896 da CLT e OJ 111/SDI-I/TST)." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-31641-77.2008.5.03.0111 Processo Nº AIRR-316/2008-111-03-41.0 Relator Agravante(s) Advogada Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Rosa Maria Weber Telemar Norte Leste S.A. Dra. Viviane Lima Marques Jacquilina Lúcia Alves Dr. Sandro Costa dos Anjos TNL Contax S.A. Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres Freire 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 315-24, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls. 02-36). Com contraminuta e contrarrazões (fls. 326-34 e fls. 335-42), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "grupo econômico. responsabilidade solidária. terceirização. vínculo empregatício. inconstitucionalidade. CTPS. anotação. enquadramento sindical. convenção coletiva de trabalho. repouso semanal remunerado", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 129/TST. - violação do(s) art(s). 5º, inciso II, da CF. - violação do(s) art(s). 2º, parágrafos 1º e 2º, da CLT e 265 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: "2.2. GRUPO ECONÔMICO - SOLIDARIEDADE (RECURSOS DAS RECLAMADAS) A r. sentença, ao reconhecer a formação de grupo econômico, condenou as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das parcelas elencadas no dispositivo. As reclamadas negam a existência de grupo econômico, ao argumento de que a composição acionária demonstra que não há nexo entre elas e que são pessoas jurídicas diferentes, cada qual com objeto social e instrumento coletivo próprio. Mais uma vez, falece-lhes razão. Não houve, por parte da MMª Juíza Sentenciante, como não se vislumbra, também aqui, qualquer dúvida de que se trata de grupo econômico, suficientemente caracterizado, em face do depoimento pessoal do preposto da Telemar e da riqueza da prova documental, conforme ela mencionou: cópia das homepages da Telemar e da Contax na Internet, carta de propaganda de Natal da Telemar, folder de propaganda da Telemar, código de conduta das empresas TNL, que incluem ambas as reclamadas, depoimentos pessoais de prepostos da Telemar em outros processos, organograma do grupo Telemar, donde se extrai, repita-se, que a Contax foi criada pela Telemar, "com o propósito de atrair tráfego para a rede da Telemar, melhorar a qualidade e reduzir o custo de atendimento das operadoras" (fl. 36). E ainda que inexista subordinação de uma empresa a outra, há que se considerar que a relação de mera coordenação entre elas é suficiente para que seja configurado o grupo econômico. Saliente-se que, hodiernamente, a melhor interpretação do § 2º, do artigo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, é aquela que extrai da norma a preocupação maior do legislador: a ampliação das possibilidades de garantia dos créditos trabalhistas. Assim, pode-se acolher a existência do grupo se houver evidências probatórias da presença dos elementos de integração interempresarial, não havendo a necessidade de que, rigorosamente, se tipifique a figura do grupo econômico, nos moldes do Direito Empresarial ou Econômico. omissis Sendo assim, correto o reconhecimento do grupo econômico e, diante da fraude perpetrada, a condenação solidária das reclamadas, com fulcro no artigo 9º, do Texto Consolidado, e do parágrafo único do artigo 942, do Código Civil, com a conseqüente determinação de retificação da CTPS do autor pela segunda reclamada" (f. 521/523). 110 Nesse passo,a pretensão da recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST, razão pela qual fica descartada a infração aventada. Demais,o entendimento adotado pela d. Turma traduz interpretação razoáveldos dispositivos legais pertinentes, nos termos da Súmula 221, item II, do TST, o que, também,inviabiliza o seguimento do apelo. Por outro lado, ante as particularidades notabilizadas pela d. Turma,a invocada Súmula 129 do TST não auxilia a recorrente, pois não expende exegese contrária à externada no v. acórdão revisando. Agora,por se tratar de matéria regulada por norma infraconstitucional, não alça o patamar constitucional, não prosperando, portanto, a alusão ao artigo 5º, inciso II, da CR/88. São inespecíficos os arestos válidos colacionados,na medida que, in casu, restou reconhecida a existência de grupo econômico, e, como consequência, aresponsabilidade solidária entre as reclamadas,situação inversa da vivenciada pelos julgados paradigmas (Súmula 296 do TST). De resto, cabe assentar que o aresto reproduzido quenão cita a fonte oficial ou repositório autorizado de publicação nãoserve ao fim colimado (Súmula 337/I/TST). TERCEIRIZAÇÃO VÍNCULO EMPREGATÍCIO INCONSTITUCIONALIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 331, item III, do TST e SV 10 do STF. - violação do(s) art(s). 5º, inciso II, 22, inciso IV, e 175 da CF. - violação do(s) art(s). 60, parágrafo 1º, 85 e 94, inciso II, e 117 da Lei 9472/97, 25 da Lei 8987/95, 3º da LICC e 2º, 3º e 41 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: "2.1. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - VÍNCULO DE EMPREGO (RECURSOS DAS RECLAMADAS) Em razão da identidade, algumas matérias serão analisadas conjuntamente, por economia processual. As reclamadas insurgem-se contra a r. sentença que declarou a nulidade do contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a primeira reclamada (TNL) e o conseqüente reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda reclamada (TELEMAR), argumentando, em suma, que: a terceirização é licita porque a atividade de call center não se insere na atividade preponderante da Telemar, havendo previsão legal para que a concessionária de serviços de telefonia contrate terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, como estabelece o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97; não restaram configurados os requisitos para o reconhecimento da relação empregatícia, na forma do artigo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Razão não lhes assiste, contudo. É sabido que a intermediação de mão-de-obra é vedada pelo Direito do Trabalho, caracterizando terceirização ilícita, que resulta na formação do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, à exceção das hipóteses de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74) ou nos casos de contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que, no último caso, inexista a pessoalidade e a subordinação direta, nos termos da Súmula n º 331, incisos I e III, do Colendo TST. Eis, portanto, as quatro situações de terceirização permitidas pelo O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho ordenamento pátrio. Não se cuida, na hipótese dos autos, de trabalho temporário ou serviços de vigilância, conservação e limpeza. Aqui, discute-se se a reclamante desempenhava um serviço especializado ligado à atividade-meio da tomadora. Quando define o serviço de telecomunicações, o artigo 60 da Lei nº 9.472/97 não deixa margem a dúvidas: "(...) é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação". Assim, está claro que a atividade de call center não configura um serviço especializado ligado à atividade-meio da tomadora. Enquadra-se, antes, como autêntica atividade-fim, fundamentalmente incrustada no contexto empresarial da TELEMAR, inclusive lidando com aspectos sensíveis da prestação do serviço de telefonia, já que, por meio dela, a empresa se mantém no mercado, vende novas linhas, conquista novos clientes e novos mercados, atrai tráfego para a sua rede, melhora a qualidade de seus serviços, administra o relacionamento da empresa com seus clientes (organograma do grupo Telemar, f. 36/39). Não bastasse, verifica-se, no julgamento do Recurso Ordinário nº 01445-2003-004-03-00-7, de que foi Relatora a ilustre Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, que o próprio Estatuto Social da Telemar assim define o seu objeto: "Art. 2º - A Companhia tem por objeto a exploração de serviços de telecomunicações e atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços , na conformidade das concessões, autorizações e permissões que lhe forem outorgadas". (os grifos não estão no original). Evidente, portanto, que o atendimento do call center não é um serviço especializado secundário, ligado à atividade-meio, mas um que se insere na finalidade essencial da empresa de telefonia, já que fundamental ao seu empreendimento. Não se entenda a atividade-meio como uma das etapas do processo produtivo, mas, sim, como aquela que serve de suporte à atividade principal da empresa, concessionária do serviço de telecomunicação o que, seguramente, não é o caso. Conclui-se, daí, que a contratação do reclamante por empresa interposta foi irregular, configurando-se nitidamente a fraude trabalhista, nos termos do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que aplicável, de fato, o entendimento contido na Súmula nº 331, inciso I, do Colendo TST, in verbis: "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário". Amparada na valorização do trabalho humano, a contratação de serviços terceirizados tem como escopo liberar a tomadora dos serviços dos encargos sociais decorrentes da mão-de-obra prestada em atividades extraordinárias à sua atuação empresarial, promovendo, com isto, um incremento na oferta de postos de trabalho que, se a princípio são precários, podem vir a se tornar efetivos. Entretanto, quando se verifica que a contratação do empregado visa não mais que a execução da própria atividade-fim da tomadora dos serviços, desvirtua-se o instituto, que não pode e nem deve servir de instrumento para alijar o empregado das garantias creditórias ofertadas por estas empresas que, geralmente, ostentam maior solidez econômico-financeira em relação às empresas prestadoras de mão-de-obra. A criação da empresa prestadora de serviços (TNL CONTAX), efetuada pela própria empresa de telefonia (TELEMAR), para prestação de serviços, nos termos aqui expostos, surgiu como um estratagema para mitigar a aplicação de preceitos trabalhistas mais favoráveis, configurando-se terceirização ilícita, hipótese que não é contemplada pela Lei Geral de Telecomunicações. 111 Importa salientar que a decisão aqui adotada não implica violação ao artigo 94 da Lei nº 9.472/97. Neste sentido, recente acórdão proferido pela 2ª. Turma, do Colendo TST, em Embargos de Declaração, que registrou o seguinte entendimento quanto à alegada vulneração: "A Embargante alega omissão do julgado quanto ao reconhecimento do vínculo direto da autora com a Reclamada, pois o entendimento Regional de que a contratação por empresa interposta é ilegal, não se coaduna com o entendimento desta Col. Corte, a partir da interpretação conferida ao art. 94 da Lei 9.472/97, pois tal entendimento não valida o reconhecimento do vínculo com a tomadora, mas, no máximo, sua condenação subsidiária, o que precisa ser aclarado e emitido pronunciamento explícito a respeito, à luz do inciso IV da Súm. 331/TST (grifos no original). Assiste-lhe razão. Esta 2ª turma, não obstante aplicar a Súmula 331, I e IV do TST, efetivamente não emitiu pronunciamento explícito quanto ao disposto na Lei 9.472/97, o que se passa a sanar. Segundo a transcrição feita pelo acórdão embargado, o Regional consignou: a) que no caso dos autos a atividade desenvolvida pela Reclamante não se inseria nas exceções de que trata a Súmula 331, I, do TST; b) o conjunto probatório demonstra que a autora prestou o mesmo tipo de serviço - o call center -, da Telemar, atividade-fim da empresa, que foi terceirizado para a segunda reclamada. Situação em que a recorrente, de forma incontroversa, foi beneficiada pelos serviços prestados pela reclamante. c) se sua atividade fim é o serviço de telefonia prestado ao consumidor, o esclarecimento de dúvidas na área de telefonia é atividade ínsita ao atingimento de suas metas empresariais. Dessa forma, independentemente do fato de ter havido ou não subordinação jurídica direta da autora em relação à tomadora de serviços, há de se declarar a ilegalidade da terceirização firmada entre as reclamadas e d) necessário fixar que inexistiu qualquer ofensa à legislação que trata das disposições sobre a organização dos serviços de telecomunicações (art. 85 ou 94-II da Lei 9472/97), pois as regras ali colocadas se referem à possibilidade conferida pelo poder público concedente de a concessionária contratar com terceiros o desenvolvimento da atividade delegada, acessória ou complementar do serviço público. Entretanto, tal dispositivo não impede que seja examinada a fraude trabalhista da terceirização ilegal, se constatada, na forma do art. 9º da CLT (fl. 600). Assentadas as premissas fáticas e jurídicas de fraude à lei e aos direitos trabalhistas da Reclamante, aplica-se, tal como concluiu o Regional e a decisão embargada, a Súmula 331, I/TST: A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974. Ademais, tendo o Regional dirimido a controvérsia com base no conjunto probatório, afirmando que a Reclamante exerceu serviços ligados à atividade-fim da Telemar Norte Leste S.A. e de que houve ilicitude na terceirização, tal premissa fática torna-se insuscetível de reexame nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Logo, não há de se falar em violação do art. 94 da Lei 9.472/97". ED - RR - 179/2006-011-03-00. Relator Ministro José Simpliciano Fontes da F. Fernandes, publicado no DJ de 12.09.08. O inteiro teor do acórdão pode ser conferido no site. O acesso foi realizado no dia 15.09.08. Assim, adotando como razões de decidir aquelas acima transcritas, expendidas pela 2ª. Turma do Colendo TST, não há falar em vulneração aos artigos 25 da Lei 8.987/95 e artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, pois foram elas levadas em conta pela Súmula nº 331, da mesma Corte, sem que houvesse sido aberta exceção para as empresas de telecomunicações, como foi feito em relação à impossibilidade de estabelecimento de vínculo com os órgãos O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho públicos, mesmo quando terceirizada atividade-fim. A autorização do poder público concedente é para que a concessionária contrate, com terceiros, a realização de atividades inerentes ao serviço. Não se inclui a contratação de pessoa física para prestar, de forma não-eventual, onerosa, pessoal e subordinada, serviços intrinsecamente afetos ao objeto social da concessionária. A tese da licitude da terceirização, concebida pelas reclamadas, também não vinga por outro fundamento. É que, além da natureza das atividades prestadas pela reclamante (essencial ao empreendimento da tomadora), esta laborou sob sua subordinação e fiscalização, o que se admite, na terceirização lícita, apenas nos contratos temporários regidos pela Lei 6.019/74, como bem explicita o ilustre jurista Maurício Godinho Delgado, na obra "Curso de Direito do Trabalho", LTr, 7ª ed., 2008, p.443:" O trabalho temporário (...) diz respeito, desse modo, à única situação de terceirização lícita em que se permite a pessoalidade e subordinação diretas do trabalhador terceirizado perante o tomador de serviços". Os depoimentos das testemunhas, transcritos, comprovam a subordinação à empresa de telefonia: "(...) havia constantemente funcionários da Telemar; os funcionários da Telemar tinham uma sala própria; que tinham autonomia para advertir e fazer escutas; (...) que havia uma sala com vidraça grande onde ficavam os funcionários da Telemar observando os atendentes (...)". Testemunha Kely Cristina de Souza, fl. 377. "(...) que esses funcionários da Telemar faziam escuta junto com o monitor de qualidade da Contax; que os funcionários da Telemar estavam na Contax diariamente (...)". Testemunha Melissa Rocha, fls. 376/377. Sendo assim, correto o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada. Nega-se provimento" (f. 516/521). Constata-se que a d. Turma decidiu em sintonia com a Súmula 331, item I, do TST, o queimpossibilita aslesões tencionadas, por não ser viável supor que o C. TST fosse sedimentar sua jurisprudência amparando-se em decisões que ofendamo direito positivo, sendo que os arestos válidos alinhados subsumem ao nela contido. Por seu turno, cuidando-se de matéria versada em norma infraconstitucional, não se há cogitar de vulneração literal e direta ao artigo 5º, inciso II, da CR/88. Ademais, o apelo não obtém êxito pela menção à Súmula 331, item III, do TST, visto que não apresenta juízo conflitante com aquele abraçado pela d. Turma. ASúmula Vinculante 10 do SFT não se enquadra nas hipóteses do artigo 896 da CLT, o que torna descabida a pretendida distonia. Jáa matéria articulada, envolvendoargüição deinconstitucionalidade do verbete sumular em estudo,não é afeta ao Recurso de Revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses de ofensa direta ao texto da Constituição da República, violação à legislação federal, contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou divergência jurisprudencial. O aresto carreadoproveniente de Turma do TSTnão serve à dissidência pretoriana (alínea 'a' do artigo 896 da CLT). Outrossim, não se presta ao confronto de teses o aresto colacionado que não cita a fonte oficial ou repositório autorizadode publicação(Súmula 337/I/TST). CTPS - ANOTAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, inciso II, da CF. - violação do(s) art(s). 41 da CLT. Nãoobtém êxito o pedido revisional pela intentada afronta ao artigo 112 41 da CLT, haja vista esta colocação da d. Turma: "A assinatura da CTPS pela segunda reclamada, nos termos da r. sentença, é decursiva do próprio estabelecimento do vínculo de emprego. E, em se tratando de terceirização fora das hipóteses admitidas, aplica-se o disposto na Súmula nº 331, inciso I, do Colendo TST: 'A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)'" (f. 525).. Não procede a mencionada afronta ao artigo 5º, inciso II, da CR/88, porquanto a matéria é tratada por norma infraconstitucional. ENQUADRAMENTO SINDICAL CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 374/TST. - violação do(s) art(s). 5º, 'caput' e inciso XXXVI, 7º, inciso XXVI, 8º, inciso III, 39, parágrafo 1º, e 114, parágrafo 2º, da CF. - violação do(s) art(s). 461, 511, parágrafos 1º e 2º, 516, 611, parágrafo 1º, 613, inciso I, 766 e 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. - divergência jurisprudencial. Com efeito, é inviável o seguimento do recursopelas infringências propaladas e contrariedade à Súmula 374 do TST,em virtudeda conclusão da d. Turma, neste sentido: "A r. sentença, em decorrência do reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda reclamada, condenou-a ao pagamento de todas as vantagens consagradas nos acordos coletivos de que é signatária, respeitados os requisitos para concessão dessas benesses, e à assinatura da CTPS da reclamante. A segunda reclamada não se resigna, batendo-se novamente pela inexistência de grupo econômico e pela licitude da terceirização e do contrato de trabalho, firmado entre a reclamante e a primeira reclamada. Sem razão, data venia, porquanto suficientemente comprovada a intermediação de mão-de-obra, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Caracterizado o vínculo empregatício, o deferimento dos benefícios assegurados nos ACTs é mera conseqüência, até mesmo em atenção ao princípio da isonomia, que deve nortear toda e qualquer relação jurídica. Nega-se provimento" (f. 524). Ou seja, deferido o principal (reconhecimento do liame empregatício entre a autora e a recorrente), o acessório (reflexos) é decorrência legal. Os arestos transcritos, por serem emanados de Turma do TST,não se prestam à dissidência pretoriana. Igualmente, desservem aocotejo de teses os arestosalinhados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizado de publicação(Súmula 337/I/TST). REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 7º, inciso XV, da CF. - violação do(s) art(s). 131 do CPC, 1º da Lei 605/49, 11 do Decreto 27048/49 e 67 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: "2.3. DSRS IRREGULARMENTE CONCEDIDOS E FERIADOS LABORADOS (RECURSOS DAS RECLAMADAS) A sentença houve por bem condenar as reclamadas ao pagamento, em dobro, do sétimo dia consecutivo trabalhado, a título de descanso semanal, bem como do feriado de 08 de dezembro de 2004, laborado e não compensado, acrescidos dos reflexos em O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho FGTS e 40%. Inconformados, elas alegam que o cotejo, entre os cartões de ponto e as fichas financeiras, demonstra que a reclamante sempre gozou de folgas semanais compensatórias, as quais, não necessariamente, coincidiam com o domingo, uma vez que não há essa obrigatoriedade legal. Pugnam pela reforma da r. sentença. Não se alberga a pretensão. A sentença vergastada, impoluta, no mister, já dizia que o descanso semanal constitui norma de saúde e segurança do trabalho e seu gozo, após o período de seis dias, tem o condão de evitar prejuízo à saúde do empregado, possibilitando, ainda, recuperação de suas energias para o trabalho e aperfeiçoamento em sua inserção familiar, comunitária e política. É que a folga compensatória, concedida em periodicidade maior, obsta o alcance do escopo do DSR. (...) omissis Não merecendo censura o r. decisum, nega-se provimento" (f. 523/524). Este teor de decidir veda o revolvimento da matéria nesta instância extraordinária, por ordem da Súmula 126 do TST, pelo que se rejeitam as lesões ventiladas. Além do mais, o entendimento adotado pela d. Turmaé razoável, consoante a Súmula 221, item II, do TST, o que, também,obstaculiza o prosseguimento do apelo por infrações ordinárias. Por fim,é inespecífico o aresto de f. 593, porque nãoenfrenta esta peculiaridade realçada pela d. Turma: "É que a folga compensatória, concedida em periodicidade maior, obsta o alcance do escopo do DSR" (Súmula 296 do TST)." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-33640-49.2001.5.04.0122 Processo Nº AIRR-336/2001-122-04-40.0 Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga do Porto de Rio Grande Dr. Everton Pereira de Mattos Bianchini S.A. Indústria, Comércio e Agricultura Dr. Darcio Vieira Marques Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho de fls. 586/586-verso, por meio do qual o Eg. TRT denegou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta. Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83). DECIDO: 113 Ainda que se considere tempestivo o agravo de instrumento (fls. 2 e 587) e pagas as custas (fl. 580), não se vislumbra, nos autos, instrumento de mandato válido em nome do subscritor do apelo, Dr. EVERTON PEREIRA DE MATTOS (fls. 2/29). Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1, " não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal, o que, a teor do art. 654, § 1º, do Código Civil, acarreta, para a parte que o apresenta, os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos" . Essa a hipótese dos autos, tendo em vista que a procuração juntada a fl. 68 não conta com a identificação do representante legal que a firmou, tampouco com reconhecimento em cartório da assinatura ali aposta. Assim tem decidido a Eg. SBDI-1 desta Corte: " RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. PESSOA JURÍDICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL. Muito embora o recurso de embargos tenha sido interposto dentro do octódio legal e seja cabível em tese, nos termos da Súmula 353, -a-, desta Corte, a representação processual apresenta-se irregular, acarretando a inexistência do referido apelo. Com efeito, tem-se como imprescindível, à higidez do instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica, que haja a qualificação do seu representante legal, sendo inidônea, ao suprimento de tal requisito, mera assinatura, desacompanhada de outros elementos que permitam a identificação do subscritor e a aferição da validade de sua declaração. Inteligência da OJ 373 da SDI-I/TST. Recurso de embargos não-conhecido." (TST-E-A-AIRR307/2007-087-03-40.6; Ac. SBDI-1; Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa; DJ de 30.4.2009). " RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. PESSOA JURÍDICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL. Muito embora o recurso de embargos tenha sido interposto dentro do octódio legal e seja cabível em tese, nos termos da Súmula 353, -a-, desta Corte, a representação processual apresenta-se irregular, acarretando a inexistência do referido apelo. Com efeito, tem-se como imprescindível, à higidez do instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica, que haja a qualificação do seu representante legal, sendo inidônea, ao suprimento de tal requisito, mera assinatura, desacompanhada de outros elementos que permitam a identificação do subscritor e a aferição da validade de sua declaração. Inteligência da OJ 373 da SDI-I/TST. Recurso de embargos não-conhecido." (TST-E-AIRR-370/2007-062-03-40.6; Ac. SBDI-1; Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa; DJ 27.3.2009). A ausência de instrumento de mandato regular, que legitime a representação da Parte, compromete pressuposto de admissibilidade e conduz o apelo à inexistência, nos termos da Súmula nº 164/TST. Não socorreria a Parte a apresentação tardia de procuração, na medida em que seria, no mínimo, uma impropriedade cogitar-se da possibilidade da convalidação de ato considerado inexistente. Necessário consignar que o prazo para regularizar a representação, previsto no art. 13 do CPC, não é cabível na fase recursal, conforme entendimento consolidado no item II da Súmula nº 383 desta Corte: " Inadmissível na fase recursal a regularização da representação O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Noto que, a teor do art. 37 do CPC, a juntada de procuração, mesmo na hipótese de atos urgentes - não se cuida de regularização de petição inicial -, independe de ordem judicial, sendo obrigação do advogado. O cabimento da compreensão das Súmulas nºs 164 e 383, II, ambas desta Corte, é manifesto. Comprometido pressuposto de admissibilidade, nego seguimento ao agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 5º). Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2010. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Ministro Relator Processo Nº AIRR-34540-44.2002.5.02.0060 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) Safic Participações S.A. Advogada Dra. Vivian da Veiga Ciccone Agravado(s) Marcelo Caires Brito Advogado Dr. Antônio Rosella 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 180-1, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls. 02-9). Com contraminuta e contrarrazões (fls. 184-7 e fls. 188-91), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "penhora. bem de família", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "PENHORA - BEM DE FAMÍLIA Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, XXII, XXIII, 6º, 226 da CF. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: A agravante insurge-se contra a penhora do imóvel descrito no auto de penhora de fls. 384/385, sustentando que o mesmo é impenhorável por ser bem de família, com fundamento na Lei 8009/90. Não assiste razão à reclamada. Dispõe o art. 5º, parágrafo único, da Lei 8009/90, "na hipótese de o casal ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil". Sucede que, inobstante a agravante tenha juntado aos autos as certidões negativas dos registros de imóveis (fls. 349/373), verifica- 114 se que, atendendo ao Ofício da Vara de origem à Delegacia da Receita Federal, foram juntados aos autos, às fls. 233/246, as declarações do imposto de renda relativas aos anos 2003, 2004 e 2005, onde consta que o sócio da executada, James Ferraz Alvim Netto, é proprietário de mais de um imóvel residencial, motivo pelo qual, por força do dispositivo legal citado, deveria ter promovido o registro do bem de família no cartório de Registro de Imóveis, para que o mesmo restasse protegido pela Lei 8009/90. Na ausência de prova de tal registro, a garantia de impenhorabilidade alcança apenas o de menor valor. Por outro lado, inexiste nos autos prova cabal e irrefutável de o imóvel constrito ser residência da família. Assim, não há como se dar guarida ao inconformismo. Mantenho. O manejo do recurso de natureza extraordinária, em execução de sentença, tem seus estreitos limites traçados pelo § 2º, do art. 896, da Consolidação das Leis do Trabalho, que, à luz da Súmula nº 266 da Colenda Corte Revisora, restringe a possibilidade de recorrer de Revista à única e exclusiva hipótese de demonstração inequívoca de violação direta e literal de preceito constitucional. Por corolário, questões dotadas de caráter exegético - cujo reexame depende da apresentação de divergência pretoriana específica -, somente permitem a aferição de eventual ofensa constitucional por via oblíqua ou reflexa, circunstância que afasta o enquadramento do apelo no citado permissivo do Texto Consolidado." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito constitucional, nos moldes do artigo 896, § 2º, da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-38440-74.2006.5.15.0111 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) Frangoeste Avicultura Ltda. Advogado Dr. Antônio Carlos Vicentin Foltran Agravado(s) Clóvis Edmar Caron Advogado Dr. Leandro Marques 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 216, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02 -7). Com contraminuta e contrarrazões (fls. 144-50 e fls. 154-64), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "hora extra. trabalho externo", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis: O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho "HORA EXTRA - TRABALHO EXTERNO A v. decisão referente à concessão das horas extrasé resultado das provas, as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado no art. 131 do CPC (aplicação da Súmula 126 do E. TST). Nessa hipótese, por não se lastrear o julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial." Estes são os fundamentos da decisão colegiada: "1. Do conhecimento Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada. 2. Da prescrição bienal O artigo 7º, XXIX, da CF/88, estabelece que o prazo prescricional é "de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho" (g.n.). Como bem ponderou o Juízo de Origem, o referido prazo foi estabelecido em anos, de modo que a sua contagem inicia-se no dia posterior ao da rescisão contratual, encerrando-se após o decurso do biênio. Desse modo, não se constata a sua incidência no caso sub judice, em que a rescisão contratual ocorreu em 02/03/2004 (fls. 10) e o ajuizamento da demanda deu-se em 02/03/2006, de sorte que nada há para se alterado, pelo que decido negar provimento, nesses termos fixando as razões de decidir para fins de prequestionamento. 3. Do controle de jornada Do trabalho externo Da exclusão ou redução das horas extras A reclamada sustenta que o reclamante era ajudante de motorista e se enquadrava na situação prevista no artigo 62, I, da CLT, sendo indevido o pagamento de horas extras. Entretanto, a realização de trabalho externo não retira, por si só, o direito ao recebimento de horas extras, o que somente ocorre diante da impossibilidade de controle da jornada por parte do empregador, situação não configurada no presente caso, pois o conjunto probatório dos autos demonstra que havia inequívoca possibilidade de controle dos horários de trabalho pela reclamada. HÉLIO VANDRAME, que desempenhava as mesmas funções do autor, declarou que "tinha hora para entregar as mercadorias nos locais destinados" e que "toda vez que fazia uma entrega era necessário ligar na empresa para o Sr. Silvio; que quando o Sr. Silvio não estava ligava para o Sr. Paulino e Fre". Também esclareceu que "havia uma planilha na empresa constando o horário de saída e retorno; que essas anotações eram feitas pelo guarda e passadas para o Sr. Silvio". Explicou, ainda, que "após a chegada descarregava as caixas, lavava o caminhão, o motorista abastecia" e só então "iam embora", sendo que "no mesmo dia retornava a ligação por volta das 20 horas da noite e por volta das 22:30/24 horas seguia nova viagem" (fls. 34). Por seu turno, ENIO LUIZ MASSARANI, trazido a Juízo pela própria reclamada, reconheceu que "quando os motoristas chegam, os caminhões já estão prontos para sair; que quando chegam, os ajudantes descarregam as caixas e lavam o baú, depois os motoristas abastecem o caminhão e se tiver algum problema leva na oficina", sendo que só depois "vai embora para casa" (fls. 35), assim admitindo que diariamente a jornada iniciava e terminava nas dependências da empregadora. Desse modo, inaplicáveis as disposições do artigo 62, I, da CLT, tendo sido comprovada a existência de situação fática diversa da estabelecida no referido dispositivo legal. Entretanto, a recorrente tem parcial razão. A prova dos autos demonstrou que o autor cumpria de 3ª a sábado 115 jornada média diária de 12 horas, com exceção da 2ª feira em que tinha a duração de 7 horas pois não fazia entrega, gozando descanso aos domingos, de modo que se revelou exagerada a sentença ao fixar os horários de entrada e saída em conformidade com as alegações da inicial (das 22h30 de um dia até 18h00 o dia seguinte - fls. 03 e 75). No mesmo sentido já decidiu esta Câmara Recursal ao julgar processo envolvendo situação semelhante, em face da mesma reclamada (RO 1094-2005-111-15-00-7, Rel. Desembargador Luiz Roberto Nunes, pub. 29/06/2007). Assim sendo, e considerando que não foi infirmada a alegação preambular de que o intervalo intrajornada era usufruído com duração de 20 minutos (primeiro parágrafo, fls. 03), decido dar parcial provimento ao recurso para reduzir a condenação quanto ao pagamento de horas extras e reflexos, determinando que sejam computadas com base no cumprimento da jornada de 12 horas diárias, de 3ª a sábado, com início às 22h30, sempre com gozo de intervalo intrajornada de 20 minutos, mantendo os demais termos da sentença, nesses termos fixando as razões de decidir para fins de prequestionamento." E, por ocasião do julgamento dos declaratórios, assim se manifestou a Corte de origem: "Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido conhecer. A embargante não tem razão. O v. acórdão manifestou-se suficientemente sobre as questões relevantes suscitadas nas razões recursais, tendo analisado explicitamente a matéria relativa ao trabalho externo, controle de jornada e horas extras, à luz do conjunto probatório dos autos e da legislação em vigor, conforme item 3 (fls. 134-136), já consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento e eventual interposição de recurso de revista, não se configurando a alegada omissão. A embargante pretende a reavaliação das provas, atitude incompatível com a estreita finalidade do presente remédio processual. Destarte, cabe à parte interpor o pertinente recurso se pretende a reforma do decisum, pois os embargos de declaração são inadequados para tal fim." Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-38740-79.2009.5.14.0007 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) Consórcio Santo Antônio Civil Advogado Dr. Maria Letice Pessoa Freitas Agravado(s) Paulo Ernane Almeida Bandeira Advogado Dr. Flávio Henrique Teixeira Orlando 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 190-v, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região denegou seguimento O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02 -14). Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "hora extra. in itinere. supressão. norma coletiva", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis: "HORA EXTRA - IN ITINERE Alegação(ões): - violação ao artigo 7.°, inciso XXVI, da Constituição Federal; e -divergência Jurisprudencial. Objetivando demonstrar a sua tese, transcreveu arestos do colendo Tribunal Superior do Trabalho (fls. 290/292). Sustenta que o acórdão censurado ao invalidar a cláusula Auxílio Transporte da Convenção Coletiva, concedendo ao obreiro 20 (vinte) minutos diários durante todo o pacto laboral, referente as horas "in itinere " decorrente do tempo gasto na travessia do rio, não deve prosperar, pois este entendimento afronta o inciso XXVI do artigo 7.° da Constituição Federal, porque a referida norma coletiva dispõe sobre a utilização de transporte por si fornecido. Alega que esse percurso da travessia do rio, não pode ser computado como tempo à disposição do empregador, já que o obreiro não havia ainda chegado em seu local de trabalho. Frisa que o supracitado normativo constitucional permite a flexibilização de alguns direitos que não sejam irrenunciáveis, o que é o caso das horas "in itinere ", logo pode ser perfeitamente negociável por intermédio de convenção coletiva. Consigna que as cláusulas são plenamente legítimas e válidas, já que representam a vontade das partes que foram legitimamente representadas na negociação pelo respectivo Sindicato, onde houve mútuas concessões e vantagens em prol de toda a categoria, não podendo ser excluída ou anulada como foi pela decisão censurada, porquanto não pode o obreiro pretender se beneficiar das anular aquelas que entender desfavoráveis. Aduz, por fim, que a negociação por instrumentos coletivos de trabalho com relação às horas "in itinere", não viola a Constituição da República Federativa do Brasil, nem mesmo é uma forma de violar a regulamentação estatal, já que tal negociação se trata de uma garantia constitucional (art. 7º., XXVI) , sendo que a referida hora, não integra o conjunto de garantias mínimas do trabalhador insuscetíveis de mudança, o que implica na sua validade. Em relação aos arestos da l.ª (fl. 292) e 3.ª e 4.ª (fl. 290) Turmas do c. TST e, ainda, da Seção de Dissídios Coletivos da Corte Superior Trabalhista (fl. 291), desservem para demonstrarem o dissenso Pretoriano, porquanto, os primeiros, são oriundos de decisão turmária do colendo Tribunal Superior do Trabalho. O segundo, em face de ser originário da SDC da Corte Revisora, hipóteses que não se enquadram na alínea "a" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, motivo pelo qual, impõe-se a denegação do apelo, quanto a divergência jurisprudencial. No tocante a suposta alegação de violação ao normativo constitucional (art. 7.°, XXV) pela decisão censurada, confrontandose as razões de recorrer e o decidido pela 1 .a Turma desta Especializada, constata-se que a tese erigida nos remete ao exame 116 casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula n.° 126 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CUT) para reexame de fatos e provas ". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula n.° 126 da Corte Superior Trabalhista, aparentemente, não há como se determinar o processamento deste recurso de reviste quanto à matéria em análise. Em suma, o recurso de revista interposto pelo recorrente não preenche as hipóteses autorizativas de seu seguimento, motivo pelo qual deve ser denegado." Estes são os fundamentos da decisão colegiada: "2.2.3 DAS HORAS IN ITINERE E SEUS REFLEXOS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - TEMPO GASTO NA BALSA E DENTRO DO CANTEIRO DE OBRAS NOS ÔNIBUS DA RECLAMADA Aduz o recorrente que não se sustenta a aplicação da convenção coletiva (cláusula 8), para efeito de desconsiderar como horas in itinere o tempo gasto na balsa na travessia do Rio Madeira para se chegar ao local de trabalho (canteiro de obras da margem esquerda), como também o deslocamento dentro do próprio canteiro de obras de ida e volta para o refeitório, eis que tal norma coletiva afrontaria o § 2º do artigo 58 da CLT, o qual garante o cômputo, como jornada de trabalho, do tempo despendido até o local de trabalho quando, em se tratando de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. Por outro lado, alega que o § 3º do mesmo artigo 58 da CLT apenas permite, por meio de norma coletiva, estipular tempo médio para tais horas de trajeto e desde que se trate de microempresa ou empresas de pequeno porte, o que não é o caso do consórcio de empresas ora recorrido. Desta forma, pleiteia que seja afastada a aplicação da supracitada cláusula oitava da convenção coletiva, devendo ser condenada a recorrida a pagar 1 (uma) hora extra por dia, acrescida do percentual de 50%, nos dias efetivamente trabalhados. Sem razão. Ao contrário do que alega o recorrente, a recorrida demonstrou que o canteiro de obras é atendido por transporte público, consoante documentos juntados aos autos, inclusive mencionados pela sentença, de forma que competia ao recorrente provar, pelo menos, que parte do trajeto, contudo, não era atendido por tal transporte coletivo, uma vez que chega a mencionar que seu bairro não estava neste roteiro, encargo probante do qual não se desincumbiu. Por outro lado, o local de trabalho (canteiro de obras da usina de Santo Antônio), situado nas proximidades desta capital, com acesso em boa parte do trecho por via asfáltica, não se caracteriza como local de difícil acesso. Destarte, independentemente da validade ou não da citada cláusula oitava da convenção coletiva, a qual exclui expressamente o direito às horas "in itinere", nos termos da Súmula 90, I, do C. TST, não é devida tal parcela pleiteada. No entanto, o Juiz Revisor, manifestou-se contrariamente ao entendimento deste Desembargador, e da mesma forma a Desembargadora Elana Cardoso Lopes, fazendo exceção do repouso semanal remunerado, pois, esta quanto este Relator entendemos que é indevido ao trabalhador, uma vez ser este O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho mensalista. Transcrevo ipisis litteris: A designação, horas "in itinere" traduz-se, "a priori", em tempo gasto pelo trabalhador até a chegada ao efetivo local da prestação de serviços, em condução fornecida pelo empregador, isto é, de tempo despendido no itinerário até o local do desempenho de seu labor, o que não se confunde com tempo à disposição do empregador. Observe-se que o conceito de horas "in itinere" encontra-se bem delineado no disposto no § 2º do art. 58 da CLT, bem como na disposição contida na Súmula n. 90 do TST e nesse compasso, importa ressaltar o que leciona Valentin Carrion "in": Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho - 33ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2008. p. 117: 9. Horas "in itinere". É considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto pelo empregado, utilizando meios propiciados pelo empregador, no deslocamento até o lugar de sua atividade, e retorno, quando inexistente transporte público regular. O TST consagrou esse entendimento pela Súmula 90 (mantido com a alteração). Certamente a jurisprudência foi influenciada pela situação de trabalhadores rurais e seus longos deslocamentos até seus postos de trabalho. (grifou-se) No presente caso, o reclamante pleitou horas "in itinere" e horas à disposição da seguinte forma: a) horas "in itinere": a partir do momento que pegava o ônibus fornecido pela empresa até a chegada à balsa, 45 minutos, e mais 20 minutos no trajeto da balsa ao canteiro de obras; na volta, haveria 45 minutos referente à travessia da balsa, pegar o ônibus e chegar em casa. b) horas à disposição: o período de tempo gasto no jantar, 30 minutos, e mais o tempo que o autor ficava aguardando para bater o cartão de ponto, 10 minutos. A sentença de 1º grau tratou os dois itens supra como se fossem apenas horas "in itinere" e indeferiu os pleitos. Não houve embargos declaratórios, razão pela qual há preclusão quanto a essas horas à disposição referentes ao jantar e o tempo de espera para bater o cartão de ponto. De qualquer sorte, o recurso está direcionado às horas de percurso do trecho casa-trabalho e vice-versa, mais o trecho da travessia da balsa e tempo gasto dentro do canteiro de obras nos ônibus da empresa. No que tange ao tempo gasto dentro do canteiro de obras nos ônibus da empresa, não merece análise, uma vez que se trata de inovação recursal, pois não consta na inicial essa causa de pedir. Logo, a questão está restrita ao percurso casa-trabalho e vice-versa e o trecho de travessia da balsa. Inicialmente, ressalte-se que a previsão em instrumento coletivo, na situação em tela, não possui o condão de eliminar o direito às horas "in itinere", pois a jurisprudência do TST é no sentido de não reconhecer a validade de cláusula coletiva que simplesmente suprime o direito em detrimento da previsão legal expressa (art. 58, §2º, da CLT). De conseguinte, o entendimento do TST é no sentido de ser válida a pactuação que estipule, nos casos de horas "in itinere", o tempo razoável desse percurso, mas não a simples eliminação do direito, pois violaria o texto da lei. Logo, não se merece guarida o indeferimento das horas "in itinere" baseado simplesmente no instrumento coletivo. Resta apreciar a questão sob o ângulo do difícil acesso ou não existência de transporte público. HORAS "IN ITINERE" DA CASA-TRABALHO E VICE-VERSA Quanto às horas de percurso da casa-trabalho e vice-versa, é preciso registrar que a obra da Usina de Santo Antônio encontra-se muito próxima da área urbana de Porto Velho-RO. Há dois acessos principais na obra: uma pela Estrada do Santo 117 Antônio e outra pela BR-364 sentido Rio Branco-AC. O acesso pela BR-364 está sendo utilizada, pelo que se tem notícia, para a entrada da grande maioria dos trabalhadores. Pela colheita dos depoimentos, depreende-se que o reclamante é um desses obreiros que tinha acesso pela entrada da BR-364. Pelos depoimentos do presente feito e de outros que chegaram em grau de recurso, verifica-se que existe linha de transporte público até a Vila Princesa. O que não há é transporte público da Vila Princesa até o canteiro de obras. Em processo que funciono como Relator (n. 00933.2009.003.14.006), constou na instrução processual (testemunha Francisco Pereira Sobrinho) que o trajeto da Vila Princesa até o canteiro de obras seria em torno de 400 m. Duas conclusões podem ser tomadas: a) o local não é de difícil acesso; b) há linha regular de transporte público. Quanto ao trecho da Vila Princesa até o canteiro de obras, não considero aviltante o fato do trabalhador caminhar 400 metros para chegar ao local de trabalho. Existem situações de trabalhadores que descem do coletivo, em área urbana, num determinado ponto e precisam caminhar percurso semelhante e nem por isso seria o caso de reconhecer horas "in itinere". A realidade atual é que não é regra o transporte coletivo deixar o trabalhador na porta do local de trabalho. Por outro lado, os feitos que tramitam em grau recursal demonstram que os trabalhadores reivindicaram junto à reclamada o fornecimento de transporte próprio ao invés de utilizar a linha pública (que fora fornecida no início da obra). Trata-se de benefício aos trabalhadores e não um encargo ou imposição de uso de transporte penoso. Nesse passo, ratifica-se o posicionamento de que não é caso de local de difícil acesso ou não servido por transporte público. Assim, não se vislumbra direito às horas "in itinere" no trecho casatrabalho e vice-versa. HORAS "IN ITINERE" DA TRAVESSIA DA BALSA É preciso esclarecer, no presente tópico, que há trabalhadores que laboram na margem direta do Rio Madeira e outros que laboram na margem esquerda. Os que laboram na margem direita não fazem travessia, pois a entrada pela BR-364 fica nessa margem. O reclamante laborava na margem esquerda. O cartão de ponto era batido após a travessia. Neste particular insta esclarecer que diante do pedido de horas extras "in itinere" em decorrência do tempo gasto na travessia para o canteiro de obras da margem esquerda do Rio Madeira, seja por meio de balsa ou chalana, fato este inclusive corroborado pelo depoimento do preposto do reclamado, bem como tendo em consideração a prova emprestada e acostada aos presentes autos às f. 204-206, tem-se que faz jus o autor às sobreditas horas "in itinere". Para ilustrar, passa-se à transcrição de trecho de depoimento do preposto nestes autos (f. 20): ; que gasta cerca de cinco minutos para fazer a travessia do rio, cerca de 400 metros, sendo que a empresa tem aproximadamente 10 chalanas, com capacidade de 80 a 100 pessoas; As reperguntas do pagrono do reclamante; que a balsa é utilizada para travessia de veículos leves, com seus motoristas; que gastasse ["sic"] cerca de 8 minutos para que o empregado desça do ônibus entre na chalana e chegue até o outro lado da margem do rio; (grifou-se) Nesse sentido, releva salientar ainda o depoimento da 2ª testemunha Sr. Paulo Ernane Almeida Bandeira, arrolada pelo O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho obreiro nos autos do processo n. 00386.2009.007.14.00-4 (prova emprestada - f. 205): que a travessia de uma margem para outra do rio, leva cerca de 20 minutos em balsa e 10 minutos em chalana; (grifou-se) Para finalizar, transcreve-se trecho do depoimento da 2ª testemunha arrolada pelo reclamado Sr. José Valter da Silva - f. 206): , que a distância de uma margem a outra margem do rio é de aproximadamente 1km, gastando cerca de 5 minutos por chalana, e cerca de 10 por balsa; que há["sic"] aproximadamente à empresa tem 6 chalanas para fazer a travessia, e em média com lotação de 100 pessoas; que a travessia dos empregados sempre foi feita por chalana... As reperguntas do patrono do reclamante, ; que em condições normais, o empregado gasta cerca de dez minutos após descer do ônibus até a travessia a outra margem do rio.(grifou-se) Diante disso, há que se observar o esclarecimento por meio do depoimento do preposto do reclamado que foi elucidativo a respeito do transporte dos funcionários pela chalana, que é o meio mais apropriado para o transporte de pessoas, ao passo que a balsa seria mais adequada ao transporte dos veículos automotores. Ante a incontroversa travessia efetuada pelo obreiro para a execução de suas atividades no canteiro de obras da margem esquerda do Rio Madeira, tem-se que o reclamante faz jus à percepção dos valores relativos às horas "in itinere", sendo mister definir, de acordo com a prova constante dos autos, uma média razoável de tempo para referido trajeto e assim sendo, considerando o tempo declinado pelo obreiro nos presentes autos (10 minutos em chalana), a declaração em juízo do Sr. Paulo Ernane - prova emprestada (10 minutos em chalana), o depoimento do preposto do reclamado (5 minutos em chalana), bem como o depoimento da test. José Valter - prova emprestada (5 minutos por chalana), tem-se o lapso de 10 minutos como suficiente para a travessia dos empregados do reclamado, dentre eles o obreiro, até a margem esquerda, devendo o mesmo tempo ser considerado para o retorno, perfazendo assim um total de 20 (minutos) por dia de trabalho efetivo durante todo o pacto laboral. Por oportuno, importa registrar decisões em casos semelhantes de ações propostas em desfavor do mesmo reclamado, nos autos de ns. 00386.2009.007.14.004 e 00849.2009.005.14.00-5, julgados em sessão realizada em 15 de outubro do corrente ano pela 2ª Turma deste regional. Dessa forma, dá-se parcial provimento ao pedido de horas "in itinere" para condenar o reclamado ao pagamento de 20 (vinte) minutos por dia durante todo o pacto laboral relativo ao tempo despendido na travessia para a margem esquerda do rio, isto é, no transporte fluvial, a ser calculado considerando o salário pago mês a mês, acrescido do adicional de 50% (CF/88, art. 7º, XVI), mais os correspondentes reflexos em décimo terceiro salário, na forma da Súmula n. 45 do TST, férias + 1/3, em consonância com o disposto no art. 142, §5º, da CLT, repouso semanal remunerado, com espeque na Lei n. 605/1949 e em FGTS acrescido da multa de 40%." Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. 118 Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-38940-64.2006.5.01.0036 Processo Nº AIRR-389/2006-036-01-40.6 Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac Dr. Evelyn Pontes Rolo Edilberto de Souza Henriques Dr. Carlos Henrique Vallim Scaramussa Pelo despacho recorrido, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto. Inconformado, o Reclamado interpôs agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que a revista merece regular processamento (fls. 2/14). Contraminuta a fls. 142/154 e contrarrazões a fls. 155/167. Os autos não foram remetidos ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83). DECIDO: Consultando os autos, verifico que não foi trasladada cópia integral do despacho denegatório, em desobediência ao disposto no art. 897, § 5º e inciso I, da CLT e no item III da Instrução Normativa nº 16/99 desta Corte. Incumbe à parte interessada velar pela adequada formalização de seu recurso, não comportando a omissão em conversão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais (Instrução Normativa nº 16/99, item X, do TST). Comprometido pressuposto de admissibilidade, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2010. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Ministro Relator Processo Nº AIRR-40341-07.2008.5.03.0058 Processo Nº AIRR-403/2008-058-03-41.2 Relator Agravante(s) Procurador Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Rosa Maria Weber Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí - Cefet Dr. Iron Ferreira Pedroza Gustavo Henrique Tavares Dr. Clarindo Dias Andrade Ideal Serviços Ltda. Dr. Napoleão José de Lima 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 82-4, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02 -14). Sem contraminuta e contrarrazões , vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 88-92). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "responsabilidade subsidiária lei 8666/93. responsabilidade subsidiária. alcance. juros de mora", denegou seguimento ao O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LEI 008666/93 Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, inciso II; 37, caput, incisos IX e XXI e parágrafo 6º, e 102, inciso I, alínea "a", da CF. - violação do(s) art(s). 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão (f. 221): "O fato do recorrente não ser o empregador do reclamante não o isenta de responder subsidiariamente. A responsabilidade subsidiária equipara-o à condição de garante das obrigações, não lhe cabendo, pois, isentar-se da obrigação, por não ser propriamente o devedor. A Súmula nº 331 do TST consubstancia entendimento de que o tomador de serviços responderá, de forma subsidiária, quando as obrigações trabalhistas devidas pelo fornecedor de mão-de-obra não forem por este adimplidas, devendo, para tanto, constar da relação processual e do título executivo. Referido verbete distingue entre empregador privado e Administração Pública somente no seu item II. Não há qualquer exceção nos demais tópicos, devendo, assim, entender-se que o inciso IV alcança todos os entes da Administração Direta, Indireta e Fundacional. A aplicação da referida Súmula está em consonância com os preceitos constitucionais e não vulnera a Lei 8.666/93, sobretudo por não ter o seu art. 71 o condão de exonerar o recorrente de responder pelos créditos trabalhistas sonegados pela real empregadora. Reitere-se que esse tipo de responsabilidade, conforme preconiza o inc. IV da Súmula n. 331, independe da regularidade da contratação entre as empresas e da existência de todos os requisitos da relação de emprego no que toca ao tomador dos serviços. Entendo, portanto, que o art. 71 da Lei 8.666/93 não merece aplicação, por excluir a responsabilidade do CEFET pelos encargos trabalhistas na hipótese de inadimplência da empresa fornecedora de mão-de-obra. Esta exceção legal desrespeita clássico preceito constitucional que rege a responsabilidade dos entes estatais (responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de seus agentes)". A d. Turma decidiu em sintonia com a Súmula 331,inciso IV/TST, o queafasta as violações apontadas, por não ser razoável supor que o C. TST fosse sedimentar sua jurisprudência amparando-se em decisões que ofendamo direito positivo (artigo 896, parágrafo 4º, da CLT e Súmula 333/TST). Demais, não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados às f. 235/238, oferecidos sem a necessária citação da fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337/I/TST). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ALCANCE Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, inciso XLV, da CF. Consta do v. Acórdão (f. 221): "Reitere-se que esse tipo de responsabilidade, conforme preconiza o inc. IV da Súmula n. 331, independe da regularidade da contratação entre as empresas e da existência de todos os requisitos da relação de emprego no que toca ao tomador dos serviços. Entendo, portanto, que o art. 71 da Lei 8.666/93 não merece aplicação, por excluir a responsabilidade do CEFET pelos encargos 119 trabalhistas na hipótese de inadimplência da empresa fornecedora de mão-de-obra. Esta exceção legal desrespeita clássico preceito constitucional que rege a responsabilidade dos entes estatais (responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de seus agentes). A responsabilidade disposta na atual Constituição da República (art. 37, § 6º.) foi ampliada, abrangendo até mesmo as pessoas de direito privado, prestadoras de serviços públicos. A inquestionável terceirização de serviços ocorrida leva a que se reconheça a responsabilidade subsidiária do recorrente, relativamente aos créditos trabalhistas do reclamante, nos termos da Súmula n 331, IV, do TST". A iterativa e atual jurisprudência do C. TST sedimentou entendimento no sentido de que a responsabilidade subsidiária abrange toda e qualquer inadimplência do real empregador (E-RR1588/2005.121.05.00.3,SDI-1,DJ 14/11/2008; E-ED-RR281/2007.028.03.00.4, SDI-1,DJ 17/10/2008; E-RR376/2006.001.10.00.0, SDI-1,DJ 03/10/2008). Nesse passo, a admissibilidade do apelo encontra óbice intransponível no parágrafo 4º do art. 896 da CLT, o que afasta a violação aventada, não sendo viável supor que a Corte Superior Trabalhista tenha sedimentado a sua jurisprudência amparando-se em decisões eivadas de ofensas ao direito positivo. JUROS DE MORA Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 1º-F da Lei 9494/97. Não houve emissão de tese pelo v. Acórdão acerca da aplicação dos juros moratórios. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST." Acresço, por oportuno, os fundamentos adotados pela 3ª Turma desta Corte Superior, ao julgamento do agravo de instrumento 3138/2006-085-02-40.8, na sessão de 26.8.09, em percuciente acórdão da lavra do eminente Ministro Horácio Senna Pires, relator de sorteio, acerca do respeito à cláusula da reserva de plenário quando da edição do item IV da Súmula 331 do TST, verbis: "Outrossim, nem se diga que o item IV da Súmula 331/TST afronta o Verbete nº 10 da Súmula Vinculante do Col. STF, que trata da observância da "reserva de plenário" para a hipótese de "decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". Em verdade, o referido Verbete Sumular, dando a exata dimensão ao art. 71 da Lei nº 8.666/2001, teve sua redação definida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 297.751/1996, o que retrata o respeito à "cláusula de reserva de plenário", prevista pelo art. 97 da Carta Constitucional. Nesse sentido, o Pretório Excelso, por decisão do Exm.º Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, publicada no DJU de 18/03/2009, cassou liminar e julgou improcedente reclamação contra acórdão da Eg. 6ª Turma desta Corte, de minha lavra (RR-561/2005-31-11-00.9), rejeitando a denúncia de contrariedade à referida Súmula Vinculante nº 10, in verbis: "Verifico, no entanto, que o acórdão reclamado não afrontou o verbete da Súmula Vinculante 10/STF, pois a redação atual do item IV do Enunciado 331 do TST resultou do julgamento, por votação unânime do pleno daquele tribunal, do Incidente de Uniformização de Jurisprudência TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11/09/2000."" Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho República, bem como de divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-42340-28.2009.5.10.0005 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) Maria da Conceição Silva Souza Advogado Dr. Matheus Bandeira Coelho Agravado(s) Companhia Nacional de Abastecimento - Conab Advogado Dr. Décio Freire 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 106-7, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls. 02-12). Com contraminuta e contrarrazões (fls. 115-22), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "deserção", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/09/2009 - fl. 426; recurso apresentado em 21/09/2009 - fl. 428). Regular a representação processual (fl(s). 14/15). Entretanto, o recurso de revista não ultrapassa a barreira da admissibilidade, ante a deserção configurada. Vejamos. O Juízo de origem, por intermédio da sentença a fls. 375, condenoua reclamante ao pagamento de custas processuais calculadas sobre R$ 20.000,00. No entanto, por evidente erro material as fixou em R$ 40,00. Ao interpor o recurso ordinário a parte recolheu apenas R$ 40,00 (fls. 392), sem atentar ao que determina o art. 789, I, da CLT que fixa em 2% sobre o valor da condenação. Dessa forma, não havendo pedido de reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, bem como não comprovado o pagamento das custas devidas, quando da interposição do recurso de revista, nos termos do art. 789, §1º, da CLT, efetivamente deserto o apelo obreiro." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. 120 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-42440-32.2008.5.04.0733 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) União (PGF) Procuradora Dra. Jaqueline Maggioni Piazza Agravado(s) Mario Roso Advogado Dr. Rafael Bassani Agravado(s) Cláudio Antônio Trevisan Advogado Dr. Luiz Antonio Denardi 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 294-5, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02 -6). Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho (Ato 289/SEJUD.GP). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "contribuição previdenciária", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 114, VIII, 195, I, "a" e II, da CF. - violação do(s) art(s). 12, V, "g" ou "h", 21, 22, III, 28, III, da Lei 8.212/91; 4º da Lei 10.666/03;. - divergência jurisprudencial. Outras alegações: - afronta à Decreto. A 2ª Turma negou provimento ao recurso ordinário da União, nestes termos: Em primeiro lugar, deve ser mencionado que são da essência mesma da Justiça do Trabalho a proposição e a formalização de conciliação em todos os processos de sua competência constitucional - artigo 114 da Constituição Federal e alargada pelo conteúdo da E. C. nº 45/2004. Não há dúvida que, hoje, são trazidos para o âmbito da competência constitucional da Justiça do Trabalho matérias outras que não se resumem tãosomente às derivadas de vinculo de emprego subordinado, ou mesmo de estrita interpretação derivadas da prestação de trabalho. Observe-se que, desde o advento da atual E. C. nº 45/2004, diversas outras matérias são resolvidas pela Justiça do Trabalho, com conteúdo apenas indenizatório - ações tendentes a reparação de dano moral para ficar apenas em um exemplo - , que, por óbvio, não incidentes contribuições previdenciárias. A visão da União está O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho limitada ao conteúdo material da Justiça do Trabalho, anterior ao alargamento da competência pela Emenda Constitucional, e sem atentar para o fato de que situações limítrofes, que podem ou não acarretar o reconhecimento de vinculação empregatícia - ações que envolvem sócios-cooperativados, representantes comerciais, dentre tantas outras - , diuturnamente, são resolvidas no âmbito do primeiro grau de jurisdição, por acordo. E, de outro lado, a competência da União, nesta matéria, se esgota simplesmente na verificação da cobrança das contribuições previdenciárias pretensão acessória - , mas, em qualquer caso, foi-lhe deferida competência constitucional para emitir juízo sobre o conteúdo do acordo homologado pelo Juízo do primeiro grau. Ao contrário do que alega, o Juiz, ao homologar o acordo sobre matéria mais do que controvertida - indenização por dano moral - , presta jurisdição no âmbito da sua competência constitucional - artigo 114 da Constituição Federal. Postas estas premissas, tem-se que, no caso, houve o acordo, no valor de R$10.000,00 ao autor, em duas parcelas, sendo a primeira de R$2.000,00 e, a segunda, de R$8.000,00, mediante quitação da inicial e que se refere à indenização por dano moral. Ao contrário do que alega a União em suas razões, há estrita relação entre o valor do acordo e a pretensão inicial (fl. 15, pedido XVIII ), e sendo que houve discriminação dos valores pagos. O valor do dano moral estabelecido no acordo não pode ser discutido pela União porque decorrente do que foi estabelecido pelas partes, ao finalizarem a lide, pela conciliação. E não há a menor dúvida que a parcela de dano moral é parcela eminentemente indenizatória e não salarial e, portanto, não implica em contribuição previdenciária. A pretensão de pagamento de contribuição previdenciária sobre parcela indenizatória, e não salarial, não tem qualquer base legal. (Relatora: Vania CunhaMattos) Não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Decisões paradigmas não se prestam a demonstrar o dissenso pretoriano quando: têm origem em órgãos não elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e/ou ausente indicação do órgão julgador e/ou inobservados os requisitos da Súmula 337 do TST. À luz da Súmula 296 do TST, aresto que não revela identidade fática com a situação descrita nos autos ou que não dissente do posicionamento adotado não serve para impulsionar recurso de revista. São ineficazes alegações estranhas aos ditames do art. 896 da CLT." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Relator Processo Nº AIRR-44340-85.1994.5.02.0025 Rosa Maria Weber Agravante(s) Advogada Agravado(s) Advogado 121 Benedicta Silvéria Nolla Gosn Dra. Adriana Botelho Fanganiello Braga Oesp Gráfica S.A. Dr. José Luiz dos Santos 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 340-v, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls. 02-20). Com contraminuta e contrarrazões (fls. 342-8 e fls. 349-55), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "execução", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, XXXVI da CF. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do Agravo de Petição. A própria exequente reconhece que o laudo aponta o critério utilizado para apurar as comissões em que pese discordar daquele. O acórdão de fls. 609 com base no laudo pericial contábil produzido na fase de conhecimento condenou a reclamada a pagar diferenças de comissões observando-se os percentuais mais favoráveis para cada tipo de venda de produto similar. Nomeado o mesmo expert para apresentação do laudo pericial na fase executória que adotou os mesmos termos e critérios. Esclareceu o profissional que ante a impossibilidade de precisar quais os produtos renovados, aumentados e novos adotou o critério proporcional de 33,33% para cada produto. A exequente impugna aleatoriamente o critério e percentual utilizados sem demonstrar ou comprovar que incorretos ou a forma que entende correta para apuração. Correto o procedimento adotado pelo sr. Perito que partiu dos elementos constantes no laudo produzido na fase de conhecimento e considerado pelo acórdão. Ao se adotar entendimento diverso estar-se-ia a discutir a coisa julgada o que é vedado. Com efeito, verifica-se que a conclusão adotada pela E.Turma no tocante aos cálculos, obtida através do exame dos elementos fáticoprobatórios dos autos, não revela a necessária violação direta e literal aos dispositivos Constitucionais indicados, apta a ensejar o reexame nesta fase processual. Assim, por não vislumbrar malferimento direto e literal à letra do Texto Supremo, ex vi do § 2º do art. 896 da CLT e em consonância com o entendimento sedimentado naSúmula 266 do C. TST, negoseguimento ao recurso." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho direta e literal de preceito constitucional, nos moldes do artigo 896, § 2º, da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-45940-22.2008.5.03.0091 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Servicos de Saude de Belo Horizonte -Sindeess Advogado Dr. Bruno Ferraz Hazan Agravado(s) Instituto Materno Infantil de Minas Gerais S.A. Advogada Dra. Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Agravado(s) Sindicato dos Empregados em Hospitais Clínicas Casas de Saúde e Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Nova Lima - Sindesaude Advogado Dr. Donier Rodrigues Rocha 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl. 276, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamado (fls. 02-8). Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "representação sindical", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis: "REPRESENTAÇÃO SINDICAL Constata-se que a parte recorrente, em seu tema e desdobramentos, não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, muito menos a violação de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho." Estes são os fundamentos da decisão colegiada: "JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. JUÍZO DE MÉRITO REPRESENTATIVIDADE - BASE TERRRITORIAL Trata-se de ação de consignação em pagamento das contribuições sindicais do ano de 2008, tendo o MM. Juízo a quo autorizado que o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE E ETABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAUDE DE NOVA LIMA - SINDESAUDE - NL, segundo consignatário, levante a importância consignada, em detrimento do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE - SINDEESS, 1º consignatário. 122 Em seu recurso, o SINDEESS afirma que obteve do Ministério do Trabalho, em 18/02/2004, o registro de sua extensão territorial abrangendo, dentre outras localidades, Nova Lima. Alega que tal registro foi cancelado e novamente restabelecido em 07/02/2006, através de despacho do Secretário Executivo do MTE. Afirma que também este egrégio TRT, nos julgamentos dos dissídios coletivos de 2004, 2005 e 2006, enfrentou a discussão sobre a legitimidade de sua representatividade territorial em Nova Lima, decidindo favoravelmente. Todavia, em outubro de 2006, o SINDESAUDE obteve registro perante o MTE para representar os trabalhadores em estabelecimentos de saúde de Nova Lima, registro este que foi cancelado em março de 2007, em virtude da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0020-2007-020-10-00-5. Acrescenta que o SINDESAUDE interpôs novo mandado de segurança (00016-2007-000-10-00-3), que suspendeu liminarmente a sentença proferida no processo MS 00020/2007. Em setembro de 2007, o MS 00016/2007 foi extinto sem resolução do mérito, restabelecendo-se a decisão proferida no MS 00020/2007. Todavia, o MTE se negou a restabelecer o registro sindical do SINDEESS, ora recorrente, sob o argumento de que outra ação, instaurada e processada em Nova Lima, havia conferido legitimidade ao SINDESAUDE-NL para representar a categoria profissional naquela cidade (processo 00097-2007-091-03-00-0). Assevera que esta ação foi instaurada pelo próprio recorrente com o objeto de declarar a inexistência ou nulidade da assembléia de fundação do SINDESAUDE-NL, sendo que o debate sobre a representatividade está sendo travado em Brasília, nas ações de nº 00591-2005-00910-00-0, 0020-2007-020-10-00-5 e 00016-2007-000-10-00-3. Neste passo, afirma que a negativa do MTE é equivocada, pois baseada em processo que não discute a representatividade dos sindicatos. Conclui que a representatividade daquela base territorial ainda não foi definida e que o processo 00097-2007-091-03-00-0 ainda não transitou em julgado. Pretende que seja reconhecida a sua legitimidade para receber os valores consignados, por ser o sindicato mais antigo ou, alternativamente, seja determinada a suspensão da presente ação até que se transite em julgado o processo 00097-2007-091-03-00-0. Mas não lhe assiste razão. O objetivo da presente ação de consignação em pagamento é declaratório, como forma de extinção da obrigação da consignante em face da dúvida quanto à entidade representativa da classe trabalhadora na região para a qual deve recolher a contribuição sindical relativa a 2008. Consultando os sites do TRT da 10ª Região e do TST, verifica-se que os processos 00591-2005-009-10-00-0 e 00097-2007-091-0340-5 encontram-se na pendência de julgamento de AIRR, ao passo que os processos 0020-2007-020-10-00-5 e 00161-2007-000-10-003 foram arquivados. O processo 00591-2005-009-10-00-0 refere-se a Mandado de Segurança impetrado pelo SINDEES contra o Secretário Executivo do MTE em face da negativa de registro de sua base territorial integrando os municípios de Caeté, Nova Lima, Vespasiano e Sabará (relatório de f. 144). Por sua vez, o processo 00097-2007091-03-40-5, também ajuizado pelo SINDEES, pretende a nulidade ou declaração de inexistência da assembléia de fundação do SINDESAUDE. Todavia, a ausência do trânsito em julgado das ações supra citadas, que abrangem a discussão sobre a representatividade do SINDEES na base territorial de Nova Lima, não modifica o fato de que o atual registro de atuação no Ministério do Trabalho pertence ao SINDESAÚDE - NL (f. 164/171), sendo ele, portanto, o sindicato apto a receber o valor consignado em Juízo, relativo à contribuição O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho sindical de 2008. Dessarte, não há falar em suspensão do feito até o trânsito em julgado do processo 00097-2007-091-03-00-0, por inadequação da hipótese aos requisitos insculpidos no art. 265, IV, do CPC, eis que a discussão judicial sobre a representatividade da base territorial de Nova Lima não modifica o fato de que prevalece a representação do SINESAÚDE-NL para o recebimento da contribuição sindical de 2008, por ser este o sindicato reconhecido pelo Ministro do Trabalho e Emprego. Dessarte, considera-se prevalente a representação do sindicato reconhecido pelo Ministro do Trabalho e Emprego, SINESAUDE-NL, tal como decidido pela v. sentença, até que a Justiça defina, de forma irrecorrível e em ação própria, qual dos dois sindicatos detém a representatividade da base territorial disputada. Nego provimento." Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-46340-63.2008.5.15.0071 Processo Nº AIRR-463/2008-071-15-40.7 Relator Agravante(s) Advogada Agravado(s) Rosa Maria Weber Maria Barbieri da Costa Dra. Kátia Elaine Mendes Ribeiro Município de Mogi Guaçu 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl. 246, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamante (fls. 0211). Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 235-6). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "preliminar de nulidade. negativa de prestação jurisdicional. intervalo intrajornada", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis: "PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há como receber o recurso quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das questões suscitadas, não restando configurada a afronta aos arts. 93 , IX, da Carta Magna e 832 da CLT. Além disso, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. 123 INTERVALO INTRAJORNADA A v. decisão referente ao não acolhimento do intervalo intrajornada é resultado das provas, as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado no art. 131 do CPC (aplicação da Súmula 126 do E. TST). Nessa hipótese, por não se lastrear o julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivoslegais invocados e de divergência jurisprudencial." Estes são os fundamentos da decisão colegiada: "I - RECURSO DA RECLAMANTE 1.- A limitação do intervalo intrajornada Sem razão a recorrente. Partindo da premissa de que as horas extras não se presumem, mas devem ser provadas, uma vez que o ordinário se presume e o extraordinário se prova, cabia à reclamante a obrigação de provar a existência de incorreção no gozo do intervalo intrajornada durante todo o contrato de trabalho em vigor, parcelas vencidas e vincendas e deste ônus não se desincumbiu, pois a sua única testemunha e dos autos, Sr. Benedito Donizete Mário, ouvida à fl. 81, não confirmou a inexistência de intervalo para refeição durante a jornada de trabalho. Saliento que a prova oral deve ser analisada em conjunto, não podendo ser considerada apenas na parte que favorece a tese do obreiro e desprezada na parte que a prejudica ou vice-versa, uma vez que a harmonia na apreciação da prova é a segurança de imparcialidade na prestação jurisdicional. Mais: o nosso ordenamento jurídico (expressamente no art. 131 do CPC) consagra o princípio do livre convencimento do juiz, que implica na valoração da prova de acordo com sua convicção, diante dos elementos constantes dos autos, cabendo-lhe apenas a obrigação de fundamentar sua decisão (art. 458, inciso II, do CPC). Assim, mantenho a r. decisão de origem que deferiu uma hora diária a título de intervalo intrajornada de 17/03/03 (período imprescrito) até 31/01/07, período em relação ao qual o preposto da reclamada confessou o efetivo desrespeito ao intervalo de uma hora para refeição (vide fl. 81). 2.- A integração ao salário dos adicionais de assiduidade e tempo de serviço para o cálculo do intervalo intrajornada Com razão a recorrente neste tópico recursal. De início, esclareço que a Administração Pública, ao contratar funcionários pelo regime celetista, equipara-se ao empregador comum. Logo, fica adstrita ao cumprimento das normas insculpidas na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452/43) e na restante legislação pertinente. Além do mais, diante da hierarquia de competência em matéria legislativa, a lei estadual não tem o condão de revogar lei federal, que é a CLT, não se podendo perder de vista ainda o princípio da norma mais favorável ao trabalhador. Ora, não obstante as divergências doutrinárias a respeito das eventuais diferenças entre as verbas pagas a título de "gratificação" e de "prêmio/abono", o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento no sentido de que, ajustada a remuneração de forma expressa ou tácita e presentes a habitualidade, a periodicidade e a uniformidade do pagamento respectivo, resta configurada a natureza salarial das verbas que a compõem. Portanto, a verba paga com habitualidade pelo empregador compõe a remuneração do obreiro, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, não importando que seja denominada prêmio, abono, adicional, etc e esteja ou não vinculada ao cumprimento de metas. Entendimento contrário permitiria ao empregador arbitrar, de acordo com sua conveniência, o caráter indenizatório de parte significativa do salário, o que é vedado pelo artigo 9º, da CLT. Assim, compulsando as cópias dos Demonstrativos de Pagamento de Salário da reclamante e os Históricos Financeiros juntados, respectivamente, às fls. 16/19 e 91/106 e não impugnados, verifica-se o pagamento habitual das O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho verbas em testilha. Logo, data maxima venia, reformo a r. sentença de origem para incluir na base de cálculo do intervalo intrajornada o abono especial por assiduidade e o adicional por tempo de serviço, por integrarem o salário para todos os efeitos legais. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fixado pela MMª Juíza de primeira instância (fl. 174)." E, por ocasião do julgamento dos declaratórios, assim se manifestou a Corte de origem: "Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Não se justifica a interposição dos presentes embargos, uma vez que o V. Acórdão apreciou regularmente todas as matérias ventiladas no recurso ordinário de fls. 203/205, não havendo, portanto, omissões ou contradições. Esclareço haver tese explícita acerca do intervalo intrajornada da reclamante em relação ao Município de Mogi-Guaçu, conforme se constata da simples leitura das fls. 223/224. Na verdade, as assertivas da embargante visam novo pronunciamento sobre questão já abordada por este Colegiado, não sendo os embargos declaratórios o remédio processual adequado para fazê-lo. Ressalto que o órgão jurisdicional não está obrigado a responder um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que indique as razões de seu convencimento, nos termos do artigo 131 e 458, inciso II do CPC. Os embargos de declaração, nos termos dos incisos I e II do artigo 535 do CPC e do artigo 897-A da CLT, não se prestam a alterar, rediscutir ou impugnar o conteúdo da decisão, ajustando-a ao entendimento da parte. Assim, nada a deferir ou modificar, somente a esclarecer." Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-46840-30.2007.5.02.0006 Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) Globex Utilidades S.A. Advogado Dr. Jair Tavares da Silva Agravado(s) Manuel Raimundo Santos Sena Advogada Dra. Sandra Helena Koelln Relator Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho de fls. 128/129, por meio do qual o Eg. TRT da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista. Sem contraminuta. Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83). DECIDO: O recurso de revista, que teve seu seguimento denegado pelo despacho ora atacado, foi interposto contra acórdão regional proferido em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1: APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O 124 PERÍODO. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral. Assim, com esteio no art. 896, § 5º, da CLT, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2010. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Ministro Relator AB/scm Processo Nº AIRR-47140-74.2008.5.03.0023 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) Guilhermano Júnior Teodósio Advogada Dra. Nágila Flávia Godinho Maurício Agravado(s) Finasa Promotora de Vendas Ltda. Advogada Dra. Valéria Cota Martins Perdigão 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 253-v, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02 -12). Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "categoria profissional. enquadramento sindical. intervalo intrajornada. hora extra", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis: "CATEGORIA PROFISSIONAL - ENQUADRAMENTO SINDICAL INTERVALO INTRAJORNADA HORA EXTRA Constata-se que a parte recorrente, em seus temas e desdobramentos, não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, muito menos a violação de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho." Estes são os fundamentos da decisão colegiada: "ADMISSIBILIDADE Conheço de ambos os recursos ordinários, porquanto cumpridas as formalidades legais. Inverto a ordem de apreciação dos recursos, por conter o recurso da reclamada matéria prejudicial. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA A recorrente se insurge contra o enquadramento do reclamante na categoria dos bancários. Afirma possuir objetivos completamente distintos das instituições bancárias, referindo-se suas atividades à prestação de serviços. Requer a exclusão do pagamento das verbas deferidas no O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho dispositivo sentencial (reajustes salariais, reflexos em 13º. salários, horas extras e FGTS). Na eventualidade, afirma que a Súmula n. 55, do c. TST apenas autoriza a redução de jornada, não contemplando o pagamento de outras parcelas atinentes ao enquadramento do autor à categoria dos bancários. O art. 17, da Lei 4.595/64, define as instituições financeiras: "Consideram-se instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". A Cláusula Segunda, do Contrato Social da reclamada, à fl. 213, delimitou o seu objeto social como sendo a prestação de serviços de: "a) assessoria e consultoria técnico-financeira; b) intermediação de negócios, coleta, preenchimento e encaminhamento de documentos no mercado livre de veículos automotores e outros bens móveis, compreendido a identificação e aferição dos potenciais dos vendedores e compradores, via elaboração, análise e comprovação de fichas cadastrais, aprovação de créditos, assistência mercadológica e seleção de riscos". E atendo-se ao objetivo social da reclamada percebe-se que as atividades exercidas não se ajustam ao art. 17 da Lei acima mencionada, s.m.j. Isso, porque a instituição financeira, conforme preconizada pela Lei 4595/64, tem como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros, atividades essas não desempenhadas pela reclamada, a qual pelo que se depreende do seu contrato social, não dispõe para o desempenho das mesmas de recursos financeiros próprios ou de terceiros, não tendo, também, como atividade a custódia de valor de propriedade de terceiros. Assim, no entender desta Relatora não se pode enquadrar a reclamada como Instituição Financeira. À luz de tais circunstâncias acima mencionadas, é de se concluir que os empregados da recorrente não podem se enquadrar como bancários, não se aplicando ao caso as convenções coletivas dos bancários e a Súmula n. 55 do c.TST. Isto, ainda que a prova dos autos noticie que o Banco Finasa era proprietário de quase todas as cotas da reclamada - fl. 214 do contrato social; que as atividades da reclamada fossem desenvolvidas para o Banco Finasa e que a reclamante analisasse perfil de seus clientes para fins de financiamento, conforme depoimento do preposto; que a reclamante analisasse o crédito e cadastro de clientes para fins de concessão de financiamento de veículos, conforme depoimento da testemunha do reclamante - fl. 271. Afinal, tem-se, como regra geral, a definição de que o enquadramento sindical não está vinculado à atividade desempenhada pelo empregado, mas à atividade preponderante do empregador, a teor do disposto no art. 581, § 1º e 2º da CLT. E, por outro lado, não há prova da utilização de recursos financeiros próprios ou de terceiros, ou a guarda de valor de propriedade de terceiros, conforme já visto acima. Via de conseqüência, dou provimento ao apelo, no particular, para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes da incidência dos reajustes salariais previstos nos instrumentos coletivos de fls. 108/137, bem como os respectivos reflexos; a ajuda alimentação; o auxílio cesta alimentação; a 7ª e 8ª horas extras, bem como os respectivos reflexos; multas convencionais, ficando a 125 reclamada desobrigada de retificar a CTPS do reclamante quanto ao salário. A recorrente alega não existir prova convincente de que o autor trabalhou em domingos e feriados. Todavia, compulsando-se os "Controles de Presença e Horas de Trabalho" juntados às fls. 227/237 e demonstrativos de pagamento de fl. 32, verifica-se comprovado, de forma cabal, que o reclamante trabalhou aos domingos e feriados, sem a devida compensação ou recebimento, em dobro, desses dias. Veja-se, de forma exemplificativa, que o reclamante trabalhou no dia 08 de dezembro de 2006 (feriado) e no dia 17 de dezembro de 2006 (domingo), sem folgas compensatórias. Por sua vez, o documento n. 01 (demonstrativo de pagamento relativo ao mês de dezembro de 2006), à fl. 32, não consigna o pagamento desses dias, de forma dobrada. Logo, são devidos os domingos e feriados trabalhados, de forma dobrada, na forma em que deferidos. Nego provimento. Quanto às horas extras decorrentes dos cursos da "Treinet", a reclamada afirma que os cursos ficavam disponibilizados na intranet, sendo os seus empregados convidados a realizar tais cursos, não existindo qualquer espécie de ou obrigação ou determinação para a sua execução. Além disso, sustenta que os seus empregados são orientados a realizar os cursos que desejarem dentro do horário normal de trabalho e que, se o recorrido preferiu fazer os cursos da "Treinet" fora do horário, o fez por escolha própria. Todavia, ao contrário do que alega a reclamada, foi comprovado nos autos que a participação nos cursos ministrados via internet era obrigatória. Com efeito, a testemunha arrolada pelo reclamante, Fabiana Rosa da Silva, à fl. 270, afirmou que era obrigatória a conclusão desses cursos e que, a cada curso, a reclamada atribuía nota e fixava carga horária a ser cumprida pelo analista de crédito. Outrossim, restou incontroverso o fato de que o reclamante participou, pelo menos, de 4 (quatro) cursos com duração de 12 horas cada qual, conforme declarado pela preposta da reclamada, à fl. 190. Desse modo, era ônus da reclamada comprovar que qual a carga horária cumprida pelo reclamante e se o autor realizava os cursos da "Treinet", fatos obstativos ao direito do autor (art. 333, II, do CPC c/c art. 818, da CLT). Mas, desse ônus a reclamada não se desincumbiu a contento. Em sendo assim, prevalecem as alegações do reclamante, contidas na inicial (vide fls. 05/06, alínea "f"). Por fim, consigna-se que, tendo em vista que o reclamante estava sujeito a uma jornada normal diária de 08 horas, tem-se, como via de conseqüência, que o divisor a ser aplicado para as horas extras é o 220. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE O reclamante pugna pelo deferimento da integração da ajudaalimentação à sua remuneração, ao argumento de que tal parcela possui feições nitidamente salariais. Contudo, o reclamante baseia o seu pedido em instrumentos normativos que, como visto acima, não se lhe aplicam. Nego provimento. Quanto às horas extras, o reclamante alega que restou comprovado o fato de que os cartões de ponto não consignavam corretamente as horas trabalhadas. Sustenta que não usufruía o intervalo intrajornada de uma hora, em sua integralidade, e que deve prevalecer a jornada de trabalho O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho indicada na inicial. Razão lhe assiste, em parte. Na peça de ingresso (fls. 05) o reclamante afirmou que, ao longo do pacto laboral, trabalhou, em média, das 07:50/08:00 às 18:30 horas, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, inclusive na quarta-feira de cinzas; que em janeiro, julho e dezembro de cada ano, laborava em média das 07:50/08:00 às 19:00/19:10 horas, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira; aos sábados, em média, da 08:50 às 13:15 horas, sem intervalo; nos feriados, em média, das 07:50/8:00 horas às 18:30 horas, com intervalo de uma hora, aos domingos, em média, das 10:00 às 18:00 horas, com 20 minutos para refeição e descanso. A reclamada, em sua defesa (fl. 206), sustentou que o reclamante, em média, cumpria o horário de 09:00 às 18:00 horas, com 01:00 hora de intervalo intrajornada, e registrava todos os horários efetivamente cumpridos nos controles de ponto, juntados às fls. 227/237. Todavia, a testemunha arrolada pelo reclamante, Fabiana Rosa da Silva, à fl. 269, corroborou o fato de que os controles de ponto não consignavam, corretamente, a jornada de trabalho do autor, ao relatar que o coordenador não permitia o registro correto das horas trabalhadas na folha de ponto. Afirmou, ainda, a aludida testemunha, que trabalhava das 8:00 às 18:30 horas, de segunda a sexta-feira, com intervalo de uma hora para almoço; aos sábados trabalhava das 8:50 às 13:15 horas; que nos meses de janeiro, julho e dezembro, quando o fluxo de procura de propostas de crédito é maior, a depoente trabalhava, em média, das 8:00 às 19:00/19:30 horas, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo para almoço e, aos sábados, no mesmo horário já descrito; também trabalhava aos domingos, quando dos feirões, tendo isso ocorrido por 04 domingos, quando trabalhou das 10:00 às 18:00 horas, com intervalo de 20 minutos para lanche e que o reclamante cumpriu a mesma jornada da depoente. Ressalte-se que a jornada afirmada pela testemunha arrolada pelo reclamante é próxima daquela alegada na inicial. Assim, restou comprovado que o reclamante cumpria jornada diversa daquela registrada nos controles de ponto. À luz de todo o exposto, dou provimento ao apelo, no particular, para determinar que, na apuração das horas extras devidas ao autor, seja observada a seguinte jornada: durante todo o período, de 08:00 às 18:30 horas, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, inclusive na quarta-feira de cinzas; em janeiro, julho e dezembro de cada ano, das 08:00 às 19:00, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira; aos sábados, das 08:50 às 13:15 horas, devendo ser considerado o mesmo intervalo de 01 hora; nos feriados (15 de agosto e 08 de dezembro), das 8:00 horas às 18:30 horas, com intervalo de uma hora; aos domingos (2 feirões), das 10:00 às 18:00 horas, com 20 minutos para refeição e descanso. O reclamante argumenta que as CCT da categoria indicam os sábados como dia de descanso e, por esse motivo, aduz serem devidos os sábados trabalhados, em dobro. Como já visto acima, não se aplicam ao reclamante as CCTs vindas com a inicial. Nada a prover. No que pertine ao adicional de horas extras, o reclamante aduz lhe ser devido o adicional de 90%, valor superior ao indicado nos instrumentos normativos da categoria, por mais benéfico. Razão não lhe assiste, pelos mesmos fundamentos acima, ou seja, o reclamante requer seja considerado o adicional previsto nas convenções coletivas vindas com a inicial, as quais não se lhe aplicam. 126 Quanto à equiparação salarial, o reclamante alega que fora demonstrada a identidade das atividades e poderes para liberações de créditos e financiamentos, que justificam o pedido contido na exordial. Em sua peça de ingresso (fl. 07), o reclamante sustentou que exercia as mesmas funções que as Sras. Ana Paula Mendes, Silvani Ferraz, Adriano Gomes dos Santos e Hilton da Costa Miranda, mas não recebia salários iguais aos paradigmas, sendolhe devidas diferenças salariais e reflexos. A reclamada, à fl. 209, afirmou que o reclamante e paradigmas nunca desempenharam as mesmas funções, com a mesma produtividade e perfeição técnica, já que havia variação no número e tipo de clientes atendidos, bem como no volume de trabalho realizado, além da diversidade de metas e alçadas. Tais fatos foram comprovados pela prova testemunhal. Veja-se que a testemunha arrolada pelo reclamante, Fabiana Rosa da Silva, à fl. 270, afirmou que ela (depoente) e o autor trabalhavam com uma alçada, limite de valores a serem objeto do financiamento. Assim, o simples fato de terem acesso às senhas dos analistas "sênior" e "pleno" não descaracteriza a diferença existente no exercício das funções de analistas treinee, caso do reclamante, e aquelas desempenhadas pelos paradigmas. Logo, merece ser mantida a v. sentença, no particular, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nada a prover. " E, por ocasião do julgamento dos declaratórios, assim se manifestou a Corte de origem: "ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porquanto próprios e tempestivos. MÉRITO O embargante, às fls. 353/355, pugna pelo saneamento de contradição e omissões que afirma existentes no v. acórdão de fls. 345/351. Requer o reexame das provas atinentes à condição de financeira da reclamada, seu registro no PAT, horas extras pelo intervalo intrajornada não cumprido, jornada cumprida aos sábados e declarações do preposto, relativas à equiparação salarial. Todavia, quanto aos itens acima mencionados, o embargante não apresentou qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas apenas reiterou as teses expostas em sua peça recursal. Cumpre consignar que os embargos de declaração aqui manejados constituem expediente processual de sede limitada e estreita, devendo se ater aos termos do artigo 535, I e II do CPC c/c art. 769 da CLT. Assim, esse remédio processual não se presta ao revolvimento de provas ou à modificação substancial da r. decisão, com a adoção de novas teses. Ressalte-se que, no caso em tela, os fundamentos adotados pelo julgador, quanto às mencionadas questões, foram devidamente explicitados, não havendo que se falar nos vícios apontados pelo embargante ou em violação à normas legais elencadas. No que pertine à concessão do adicional de horas, com vistas ao saneamento da contradição apontada, insta esclarecer que prevalece o adicional de 90% constante dos contracheques trazidos aos autos e deferidos no dispositivo do v. acórdão (fl. 351), uma vez não reconhecidas como válidas as CCT trazidas com a inicial. Quanto ao labor extraordinário, o embargante afirma que não houve indicação dos reflexos pertinentes, bem como dos adicionais, divisor de horas extras, aplicação da Súmula n. 264, do c. TST, integrações, parcelas salariais e indenizatórias. Cumpre esclarecer que o v. acórdão, à fl. 349, deu provimento ao O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho apelo do reclamante, apenas para modificar a jornada fixada, ficando mantida a v. sentença (fls. 278/279), complementada pela r. decisão de embargos de declaração (fls. 295/296), quanto à: integração dos reflexos das horas extras em repousos e das horas extras enriquecidas dos repousos em 13º. salários, FGTS e férias simples e proporcionais + 1/3 e na indicação das parcelas que ostentam natureza salarial (fl. 282). Além disso, por óbvio, deverá ser observada a Súmula n. 264, do c. TST. No que tange ao divisor, esta Egrégia Turma já pronunciou a respeito, nos fundamentos atinentes ao recurso do reclamado, determinando às fl. 352/353, a aplicação do divisor 220 no cálculo das horas extras." Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº RR-47500-05.2007.5.07.0032 MINISTRO HORÁCIO SENNA PIRES TÊXTIL UNIÃO S/A Dr(ª) Raimundo Feitosa Carvalho Gomes Recorrido COSME RIBEIRO DA SILVA Advogada Dr(ª) Estóquia Maria Torres Borges Relator Recorrente Advogado Junte-se a petição nº Pet-051052/2010-4. Face a possibilidade de acordo sugerido pela Recorrentereclamada, baixem os autos a Vara de origem para os procedimentos de sua alçada. Concomitantemente, publique-se. Brasília, 16 de abril de 2010. HORÁCIO SENNA PIRES Ministro Relator Processo Nº AIRR-48740-52.2009.5.21.0005 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) União (PGF) Procuradora Dra. Ana Maria de Paiva Agravado(s) Banco do Brasil S.A. Advogado Dr. Clenildo Xavier de Souza Agravado(s) Francisco de Assis Soares Rodrigues Advogado Dr. João Hélder Dantas Cavalcanti 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl. 448, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 0220). 127 Com contraminuta e contrarrazões (fls. 458-67 e fls. 468-77), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho (Ato 289/SEJUD.GP). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "contribuição previdenciária. fato gerador da obrigação", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis: "CONTRIBUIÇÃO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, caput, II; 150,1 e II; 114, VII; 195,1, "a" e II; 170, IV e CF) Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou demonstrada nenhuma ofensa aos dispositivos constitucionais e legais elencados. Em relação ao art. 195 da CF, não teve melhor sorte a tese recorrente. O que se discute na presente revista é o início da contagem dos encargos moratórios sobre a contribuição previdenciária devida e não a fonte de custeio da seguridade social. Ademais, não existe qualquer afronta ao princípio da reserva legal ou a qualquer dos demais artigos apontados, tendo em vista que a decisão foi proferida em consonância com os referidos artigos 43 da Lei n° 8.212/91 e 276 do Decreto n° 3048/99." Estes são os fundamentos da decisão colegiada: "II - Fundamentos do Voto Conheço do agravo de petição por estarem atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Pretende o agravante que os juros e a correção monetária incidam somente a partir do pagamento do crédito ao reclamante. Já a decisão impugnada foi no sentido de que o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre com a prestação do serviço. A questão debatida no presente recurso é matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência. Contudo, entendo que o fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre créditos trabalhistas constituídos em juízo é a liquidação da sentença. Esta Corte, no julgamento do Agravo de Petição nº. 01204-2002-012-21-00-3, Ac. 65.577, que teve como relatora a MMª. Juíza Joseane Dantas dos Santos, fez referência a julgados do TRT da 15ª Região que respaldam esta tese. Assim, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social deverá ser feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. É a regra do art. 276, "caput", do Decreto nº. 3.048/99. A partir da leitura desse comando normativo, compreende-se que a liquidação da sentença condenatória trabalhista é tida pelo ordenamento jurídico como sendo pré-requisito para a existência da dívida previdenciária. Isso porque, antes da liquidação, o crédito do obreiro não ingressou definitivamente no seu acervo jurídico, sendo ainda um pronunciamento judicial abstrato. Somente quando o referido crédito se torna concreto e definido, com a certeza jurídica acerca do seu valor, é que se pode falar em exigibilidade das contribuições previdenciárias que sobre ele incidem. De fato, antes da liquidação da sentença, não há como precisar a verba a que faz jus a Previdência, nem exigir o seu adimplemento, porque não se pode cobrar o cumprimento de obrigação cujo conteúdo não é ainda conhecido. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Portanto, impende afirmar que o fato gerador do débito previdenciário originado de direitos trabalhistas constituídos em juízo é a liquidação da sentença. Sendo assim, antes disso, não há falar em mora do devedor, tampouco em encargos daí decorrentes como pretende a agravante. O parágrafo único do art. 43 da Lei nº. 8.212/91 é claro ao afirmar que a contribuição previdenciária decorrente de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente será calculada a partir do valor total apurado em liquidação de sentença. Conclui-se, pois, que o termo inicial da aplicação de juros de mora e multa é o dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Por fim, inexiste a alegada ofensa aduzida pela União, em suas contrarrazões, em relação à infringência ao princípio da isonomia (artigos 5º, "caput", e 150, II), à livre concorrência (art. 170, IV) e à legalidade (art.5º, II, e 150), todos da Constituição Federal. Em vista do exposto, a sentença deve ser reformada para determinar que os juros moratórios e a multa sejam aplicados somente a partir do dia 02 do mês subsequente ao da sentença de homologação dos cálculos de liquidação, de conformidade com o art. 276 do Decreto nº. 3.048/99." Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-48940-43.2009.5.18.0005 Processo Nº AIRR-489/2009-005-18-40.4 Relator Agravante(s) Procuradora Agravado(s) Advogado Rosa Maria Weber Estado de Goiás Dra. Luciana Daher Vieira Raimunda Pereira de Araújo Dr. Valmir José de Souza 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 120-3, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02 -15). Com contraminuta e contrarrazões (fls. 132-40 e fls. 142-53), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 158-61). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. contrato de trabalho. extinção. contrato de trabalho. nulidade. aposentadoria. acúmulo de proventos e salário", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios 128 fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Alegação(ões): - violação do art. 267, VI, do CPC. O Recorrente sustenta que seria Parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, por não ter-se beneficiado com o trabalho da Autora, nesse contexto defendendo a aplicação do art. 267, inc. VI, do CPC. Argumenta que "mesmo em liquidação a EMATER ainda é a responsável pelos encargos trabalhistas de seus empregados, já que ainda possui sede e patrimônio" (fls. 223). No entanto, a matéria supra não foi tratada pela Egrégia Turma, uma vez que não foi levantada nas razões do Recurso Ordinário (fls.180/195), constituindo, pois, inovação da lide. CONTRATO DE TRABALHO - EXTINÇÃO CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE APOSENTADORIA - ACÚMULO DE PROVENTOS E SALÁRIO Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, I, 37, II, XVI e XVII e §§ 2º e 10 da CF e EC nº 19/98 - violação dos arts. 453, "caput", da CLT, 20, III e VIII, da Lei n° 8.036/90 e 33 da Lei n° 8.213/91. - divergência jurisprudencial. Entende o ESTADO DE GOIÁS que, "em razão da natureza da dispensa ser motivada, o recorrente (correção: a Recorrida) faz jus tão somente ao levantamento do saldo depositado na conta vinculada do FGTS, sem falar em multa fundiária de 40% (...), bem como aviso prévio indenizado, acrescidos dos demais reflexos deferidos" (fls. 236). Salienta que, tendo ocorrido a aposentadoria espontânea da autora, a partir de tal evento seria nulo o vínculo mantido entre as partes, por violação da exigência constitucional de prévia aprovação em concurso para ingresso no serviço público, bem como haveria vedação na CF da possibilidade de cumulação da remuneração do emprego com os proventos da aposentadoria. Consta do v. Acórdão: "A tese hodierna e pacificamente aceita pela Corte Superior Trabalhista é de que a aposentadoria voluntária do trabalhador não mais rompe o contrato de trabalho, o que levou ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial n° 177 da SDI-I do C. TST, em 30.10.2006. Aliás, antes disso, o Excelso Supremo Tribunal Federal já havia decidido que a aposentadoria não extingue o contrato. Nesse sentido vale transcrever a ementa de decisão recente proferida pelo C. TST, da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, in verbis: 'RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ADIN N° 1721-3. DEVIDA A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS DE TODA A CONTRATUALIDADE. O excelso Supremo Tribunal Federal, julgando a Adin n° 1721-3 e a Adin n° 1770-4, firmou posicionamento no sentido de que o contrato de trabalho permanece íntegro mesmo com a aposentadoria espontânea do trabalhador. Inexistindo a ruptura contratual pela jubilação do reclamante tem-se que, na verdade, houve apenas um único contrato de trabalho. Deve ser mantida a condenação ao pagamento da multa de 40% do FGTS correspondente a todo o período trabalhado. Recurso de revista conhecido e desprovido' (RR - 21518/2004-008-09- 00, publ.DJ-30.03.2007). Vale observar que haveria readmissão se o reclamante tivesse encerrado a relação de emprego e posteriormente iniciado outra, o que não é a hipótese dos autos. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Por conseguinte, tem-se que a reclamante foi dispensada sem justa causa, com quitação parcial das verbas rescisórias, remanescendo as verbas deferidas na r. sentença. De igual sorte não prosperam as alegações recursais no sentido de que seriam inacumuláveis os proventos de aposentadoria com os salários. Quanto ao argumento de proibição de acumulação de proventos com vencimentos de servidores públicos, vale transcrever excerto de parecer Ministerial, nos autos do PROCESSO TRT - RO - 005032008-151-18-00-3, à fl. 205, in verbis: 'Registre-se que a vedação de acumulação de proventos e de remuneração, prevista o art. 37, § 10, da Carta Magna, referida pelo recorrente no seu apelo, não se aplica ao caso, já que tal vedação, conforme expressamente registrado no dispositivo, aplica-se somente aos servidores efetivos titulares de cargo público (art. 40), aos membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiro Militares (art. 42) e aos integrantes das Forças Armadas1. Destarte, mantenho a r. sentença" (fls. 216/217). Como bem expresso nos excertos supratranscritos do v. Acórdão, ficou ultrapassado o entendimento outrora pacífico do C. TST sobre a extinção do contrato de trabalho em ocorrendo a aposentadoria voluntária, vindo mesmo a ser cancelada a OJ n° 177 da SBDI-1, nesse sentido, o que se deu em face do posicionamento em contrário adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIns 1.770-4-DF e 1.721-3- DF, nas quais foi declarada a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT, por violação do art. 7º, inc. I, da Constituição Federal, que revestiu de especial proteção a continuidade das relações empregatícias. São nesse sentido os seguintes precedentes da SBDI-1 do C. TST: E-ED-RR-657586/2000, Ac. SBDI-1, Rei. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ 29/6/2007; E-RR-576207/1999, Ac. SBDI-1, Rei. Min. Horácio Senna Pires, DJ 8/6/2007; E-RR-102964/2003-900-04-00, Ac. SBDI1, Rei. Min. João Oreste Dalazen, DJ 11/5/2007; E-RR642877/2000.8, Ac. SBDI-1, Rei. Min. João Batista Brito Pereira, DJ 26/10/2007. Por todo o exposto, verifica-se que o acórdão recorrido não violou o caput do art. 453 da CLT ou os demais preceitos infraconstitucionais apontados, tampouco tendo confígurado-se divergência jurisprudencial, considerando-se que o entendimento adotado encontra-se em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do C. TST, o que, por si só, já constitui empecilho ao seguimento de Recurso de Revista (Súmula nº 333/TST). Acresça-se, apenas, que a alegação exposta nas razões de Recurso de Revista, relativamente ao art. 37, II e § 2º da CF, é impertinente, pois, consoante entendeu a Turma, não houve extinção do contrato de trabalho, não se podendo cogitar de readmissão. Por fim, com relação ao parágrafo 10 do art. 37 da CF a decisão regional, acolhendo parecer do d. MPT, consignou que aquela norrna não e aplicável ao caso dos autos, não prosperando, assim, a assertiva de violação, também não se verificando, no contexto em que proferido o v acórdão, afronta aos seus incisos XVI e XVII." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. 129 Brasília, 30 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-49141-23.1998.5.04.0001 Processo Nº AIRR-491/1998-001-04-41.3 Relator Agravante(s) Procuradora Agravado(s) Procurador Agravado(s) Advogado Rosa Maria Weber Fundação de Atendimento SócioEducativo do Rio Grande do Sul - Fase Dra. Flávia Saldanha Rohenkohl União (PGF) Dr. Carlos dos Santos Doyle Cláudio Roberto de Andrade Dentzien Dr. Afonso Celso Bandeira Martha 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 299-v, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls. 02-26). Com contraminuta e sem contrarrazões (fls. 307-9), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 314-5). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "hora extra. contribuição previdenciária", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "HORA EXTRA Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, XXXVI, da CF. A 7ª Turma fundamentou que, em face do previsto no artigo 457, § 1º, da CLT, é inegável o caráter salarial dos adicionais por tempo de serviço e de penosidade, principalmente por serem pagos com habitualidade. Logo, os valores pagos a tais títulos devem integrar a base de cálculo das horas extras devidas, consoante esclarecimentos prestados pelo perito (fls. 539-40 - item 1), não havendo afronta à coisa julgada, como alega a agravante. (Relatora:Vanda Krindges Marques, grifei). A decisão nãoafronta direta e literalmente o preceitoda Constituição Federal invocado. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 146, II, e 195, § 7º, da CF. - violação do(s) art(s). 55, I a V e § 1º, da Lei 8212/91; 14, I a III, e 175, II, do CTN. - divergência jurisprudencial. Outras alegações: - violação ao art. 14 da Lei Estadual 11.800/02. Quanto à contribuição previdenciária,a Turma negou provimento ao agravo de petição, assim registrando a ementa:A agravante não preenche o requisito disposto no § 7º do art. 195 da CF, que confere imunidade relativamente à contribuição previdenciária às entidades beneficentes de assistência social, porquanto se constitui em Órgão da Administração Pública Estadual, que realiza a assistência social O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho junto a menores infratores ou em situação irregular por dever legal. Nega-se provimento. A decisão nãoafronta direta e literalmente os preceitos da Constituição Federal invocados. Inviávela análise das demais alegações recursais, face à restrição imposta aos processos em execução." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito constitucional, nos moldes do artigo 896, § 2º, da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-50540-98.2006.5.04.0812 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) Fundação Attila Taborda - Urcamp Advogado Dr. Luiz Carlos Vaz Pierucci Agravado(s) Flávio Flores Prestes Advogado Dr. Helena Maria Haas 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 139-40-v, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls. 03-5). Sem contraminuta e com contrarrazões (fls. 157-64), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "penhora. créditos futuros", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "O seguimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito aos casos em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT. PENHORA Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5, II, III, XXXVI, da CF e outras alegações. A 8ª Turma manteve a decisão que determinou a manutenção da penhora de 50% dos créditos mensais relativos ao "Programa de Ensino Superior Comunitário" mantido por força de contrato celebrado com o Município de Bagé. Assim fundamentou: A executada - Fundação Áttila Taborda, mantenedora da Universidade da Região da Campanha (URCAMP) -, não obstante tenha sido regularmente citada, em 21/11/2007 (fl. 260), para pagamento, no 130 prazo de 48 horas, do valor líquido e certo discriminado no mandado da fl. 260, ou para nomeação de bens à penhora em igual prazo, quedou-se inerte. Face à inércia da devedora, o exequente protocolou em 17/12/2007 pedido de penhora dos créditos provenientes da aquisição pelo Município de Bagé de 236 (duzentas e trinta e seis) bolsas de estudo integrais, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) cada uma, nos termos da Lei Municipal nº. 4.438/2006. Pela legislação municipal em referência, "institui o Município de Bagé o ' Programa Ensino Superior Comunitário' , que consiste na aquisição de bolsas de estudo custeadas pelo Município junto à URCAMP - Universidade da Região da Campanha" (artigo 1º, fl. 267). Em seu artigo 2º, estabelece que "Fica o Município de Bagé autorizado a custear 236 (duzentas e trinta e seis) bolsas integrais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) cada uma, que serão pagas mensalmente em 36 (trinta e seis) parcelas iguais e sucessivas, a partir de janeiro de 2007, com vencimento previsto para o quinto dia útil de cada mês" (fl. 267). Devidamente autorizada pela lei em comento, o Poder Executivo daquele Município de Bagé celebrou junto à Fundação executada "contrato de prestação de serviço educacional", pelo qual obrigou-se o Município ao pagamento "a título de bolsa integral", do valor de R$ 3.776.000,00 (três milhões, setecentos e setenta e seis mil reais), relativo a 236 bolsas integrais, em "36 parcelas iguais, mensais e sucessivas" (cláusula 3.1. - fl. 352). Dentre as obrigações da Fundação contratada, destaca-se a disposta na cláusula 4.1, verbis: "Receber em seus cursos os alunos selecionados pelo Programa de Ensino Superior para a Comunidade do Município de Bagé a título de bolsa integral, sem nenhum custo para os participantes, inclusive taxa de inscrição no vestibular" (fl. 352). Nesse contexto, entende-se que a impenhorabilidade prevista no artigo 649, IX, do CPC, alusiva aos "recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social" (grifou-se) não se aplica à hipótese dos autos, porquanto os valores recebidos pela Fundação executada não estão adstritos à aplicação compulsória em educação. Trata-se de importância que, assim como as mensalidades pagas pelos demais alunos, incorpora-se ao patrimônio da executada para que esta dela disponha conforme lhe aprouver, como por exemplo no pagamento de débitos trabalhistas nos moldes estabelecidos no expediente administrativo referido em suas razões recursais, na manutenção ou ampliação de suas instalações, etc. No mais, o expediente administrativo em apreço, pelo qual vem sendo quitados os débitos trabalhistas da executada parceladamente, depende da anuência do credor, a qual não se verifica na espécie. No ponto, importa referir que a CLT possui previsão expressa, em seu artigo 880, determinando o pagamento do débito executado ou nomeação de bens à penhora no prazo de 48 horas. Hipóteses diversas de execução da dívida apenas são admitidas quando evidenciada a concordância de ambas as partes, não havendo respaldo legal para submeter o credor aos termos do expediente administrativo invocado ao arrepio da vontade deste, que em última análise apenas pretende receber o crédito a que faz jus em conformidade com o ordenamento jurídico. Por fim, não obsta a penhora efetivada na origem o fato de haver, na cláusula 3.2. do contrato de prestação de serviço educacional, determinação no sentido de que as 36 parcelas deverão ser depositadas pelo Município contratante "em conta especial junto a Caixa Econômica Federal por adesão ao programa previsto na Resolução nº. 467 de 14 de dezembro de 2004 do Conselho Curador do FGTS" (fl. 352). A questão atinente à cláusula contratual em referência, além de apenas ter sido ventilada em sede de embargos de declaração na origem (fl. 349/350), até mesmo contradiz o quanto antes defendido pela recorrente a respeito da pretensa destinação compulsória dos O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho recursos à educação, evidenciando que, pelo contrário, poderão ser empenhados no pagamento de dívidas de natureza similar à ora executada, não obstando a penhora levada a efeito na origem. Nega-se provimento. Negou provimento aos embargos de declaração, por não evidenciado qualquer vício de omissão ou contradição no acórdão, incumbe negar provimento aos embargos de declaração da executada. (Relatora: Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo). A decisão não afronta direta e literalmente preceito da Constituição Federal. Inviável a análise das demais alegações recursais, em face à restrição imposta aos processos em execução. PENHORA - CRÉDITOS FUTUROS Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, III, XXXVI, da CF e outras alegações. O Colegiado confirmou a penhora de créditos futuros, ao fundamento de que Os julgados colacionados pela agravante às fls. 368/369 não guardam relação com a hipótese versada no presente feito, no qual há absoluta certeza a respeito do valor do crédito da executada junto ao Município de Bagé. No ponto, incumbe esclarecer que o pagamento das parcelas vem sendo regularmente honrado pelo contratante, conforme se infere do documento juntado à fl. 316, que comprova o pagamento da 26ª das 36 parcelas. De outra parte, importa referir que o art. 655 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, sendo aplicável ao processo trabalhista por força de disposição expressa no art. 882 da CLT. A penhora de dinheiro figura em primeiro lugar no rol estabelecido no art. 655 do CPC, encontrando-se em posição anterior em relação aos bens imóveis a que se refere genericamente a executada em suas razões de agravo. Trata-se da forma mais indicada em se tratando de execução definitiva, como ocorre nos presentes autos. O inciso I do art. 656 do CPC, além disso, estabelece a ineficácia da nomeação de bens em desobediência à ordem legal, salvo se conveniente ao credor, o que indubitavelmente não se verifica na espécie. De outra parte, a alegação da agravante no sentido de que a execução deve se dar da maneira menos gravosa não subsiste diante do estabelecido no próprio art. 612 do CPC, segundo o qual se realiza a execução no interesse do credor, o que denota não ter o princípio em questão caráter absoluto. Entende-se que a execução deve sim se dar da forma menos gravosa, mas apenas dentre aquelas formas que garantam a plena satisfação jurisdicional, atendendo aos princípios processuais trabalhistas, dentre os quais o princípio da celeridade. Note-se que no caso em exame a executada quedou-se inerte quando instada ao pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, e agora, embora mencione deva a penhora recair sobre "bens imóveis", não individualiza qualquer bem, obstando o acolhimento do pedido. Nega-se provimento. A decisão não afronta direta e literalmente preceito da Constituição Federal. Inviável a análise das demais alegações recursais, em face à restrição imposta aos processos em execução." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito constitucional, nos moldes do artigo 896, § 2º, da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. 131 Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-53940-24.2007.5.12.0017 Processo Nº AIRR-539/2007-017-12-40.4 Relator Agravante(s) Procuradora Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Rosa Maria Weber União (PGF) Dra. Rosane Bainy Gomes de Pinho Zanco Serrarias Campos de Palmas S.A. Dr. Carlos José Dal Piva Maria Ester Padilha Dr. Adilson Bauer 1. Mediante petição nº 040327/2010-4, juntada à fl. 119, os advogados da agravada Serrarias Campos de Palmas S.A. informam a renúncia ao mandato a eles conferido, requerendo a devolução do prazo recursal e a notificação pessoal da referida agravada. Juntam documentos. 2. Nos termos do art. 45 do CPC, a renúncia do advogado somente produz efeitos dez dias após a comprovação, nos autos, da ciência do outorgante. Tendo em vista que, apesar dos documentos demonstrarem que a agravada foi cientificada da desconstituição dos advogados em setembro de 2009, tal informação somente veio aos autos em 18.3.2010, após a publicação do acórdão das fls. 1157 em 12.3.2010. Destarte, nada a deferir. 3. Cumpridos os termos do art. 45 do CPC, retifiquem-se os registros. Publique-se Brasília, 05 de abril de 2010. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-55141-06.2005.5.10.0008 Processo Nº AIRR-551/2005-008-10-41.0 Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogada Agravado(s) Advogado Rosa Maria Weber Banco do Brasil S.A. Dr. Carlos Alberto de Souza Vera Maria Neves Dra. Elizabeth Tostes Peixoto Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ Dr. Gilson Soares Rodrigues 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 955-6, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls. 02-8). Com contraminuta e sem contrarrazões (fls. 962-76), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "incompetência da justiça do trabalho. ilegitimidade passiva. complementação de aposentadoria", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 51/TST; - contrariedade à(s) OJ(s) 18, 19 e 21, SDI-I/TST. - violação do(s) art(s). 5º, XXXIV, 'a', e XXXV, 93, IX, e 202, §2º, da CF; - ofensa ao(s) art(s). 68, §1º, da LC nº 109/01; - divergência jurisprudencial A Turma emprestou provimento ao recurso obreiro para "deferir as diferenças de complementação de aposentadoria na forma requerida na inicial - pedidos 'a' a 'c', devidamente atualizadas pelo IGP-DI". Consignou-se naementa: "DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. ALTERAÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR. Tendo a norma regulamentar, vigente à época da admissão do empregado, assegurado que a base de cálculo dos proventos da aposentadoria seria composta pela média dos proventos mensais integrado por todas as importâncias efetivamente recebidas durante o mês, a qualquer título, seu conteúdo aderiu ao contrato de trabalho por força do art. 468 da CLT e das Súmulas nº 51 e 288 do col. TST. Recursos Ordinário conhecido e provido para deferir as diferenças de complementação de aposentadoria vindicadas pela Reclamante." E a fundamentação foia seguinte, em síntese: "O Reclamante, em sua inicial, afirmou ter sido admitida em 19/02/1976, associando-se automaticamente à PREVI (1ª Reclamada) como condição de sua contratação, e, por isso, regida pelo Estatuto da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil editada em 1967, a qual assegurava a complementação dos proventos de sua aposentadoria com base na média dos proventos mensais, integrado por todas as importâncias efetivamente recebidas durante o mês, a qualquer título. Asseverou, ainda, que se aposentou em dezembro de 2000. Explicitou que em 1997 houve a edição de nova norma regulamentar - Estatuto PREVI/1998 -, alterando a base de cálculo da apuração da média mensal dos proventos de aposentadoria, mediante a retirada de boa parte das parcelas que o compunham e incluindo parcela própria (Parcela Previ - PP) superior ao valor pago pelo INSS, anteriormente utilizado na fórmula de cálculo. A presente demanda trata, portanto, de pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, em que se discute qual a norma aplicável para respectivo cálculo, se aquela em vigor à época da admissão da empregada ou se a norma posterior. O entendimento consolidado na Súmula 288 do col. Tribunal Superior do Trabalho trata da questão posta nos autos da seguinte forma: (...) Em vista disso, somente se o novo Plano de Benefícios (Estatuto Previ de 1998) fosse mais benéfico à Reclamante, é que regeria a forma de cálculo dos proventos da aposentadoria da Autora, uma vez que esta foi admitida no 2º Reclamado (Banco do Brasil) em 1976, vinculado então ao Estatuto de 1967, aprovado em 1972." A reclamada sustenta aplicação das regras vigentes à época da aposentadoria. No entanto, a decisão regional contém conformidade estrita com a Súmula nº 288/TST, uma vez constatadoalteração posterior 132 prejudicial e unilateral no plano de aposentadoria complementar, sem renúncia às regras do anterior pela reclamante. Assim, o recurso encontra óbice no art. 896, §4º, da CLT, e na OJSBDI1 nº 336. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:Banco do Brasil S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/05/2009 - fl. 835; recurso apresentado em 25/05/2009 - fl. 887). Regular a representação processual (fl(s). 423/424). Satisfeito o preparo (fl(s). 918 e 917). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 114 e 202, §2º, da CF; A matéria em epígrafe não foi prequestionada no acórdão regional (Súmula nº 297, I, do TST). ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegação(ões): - ofensa ao(s) art(s). 114 do CCB; - divergência jurisprudencial A matéria também não foi prequestionada (Súmula nº 297, I, do TST). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, II, XXVI e XXXVI, 195, §5º, da CF; - ofensa ao(s) art(s). 85 e 1090 do Código Civil de 1916, 6º; §1º, da LICC; 114 do CCB atual; - divergência jurisprudencial Adoto aqui os mesmos fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso da PREVI no tema de fundo. Estando a decisão regional em conformidade com a Súmula nº 288/TST, o recurso esbarra no art. 896, §4º, da CLT, e na OJSBDI1 nº 336." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-55142-88.2005.5.10.0008 Processo Nº AIRR-551/2005-008-10-42.2 Relator Agravante(s) Advogada Agravado(s) Advogada Agravado(s) Advogado Rosa Maria Weber Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ Dra. Estefânia Gonçalves Barbosa Colmanetti Vera Maria Neves Dra. Elizabeth Tostes Peixoto Banco do Brasil S.A. Dr. Paulo Afonso de Souza 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 116-8, pelo qual a Presidência do O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls. 02-19). Com contraminuta e sem contrarrazões (fls. 125-40), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "complementação de aposentadoria", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 51/TST; - contrariedade à(s) OJ(s) 18, 19 e 21, SDI-I/TST. - violação do(s) art(s). 5º, XXXIV, 'a', e XXXV, 93, IX, e 202, §2º, da CF; - ofensa ao(s) art(s). 68, §1º, da LC nº 109/01; - divergência jurisprudencial A Turma emprestou provimento ao recurso obreiro para "deferir as diferenças de complementação de aposentadoria na forma requerida na inicial - pedidos 'a' a 'c', devidamente atualizadas pelo IGP-DI". Consignou-se naementa: "DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. ALTERAÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR. Tendo a norma regulamentar, vigente à época da admissão do empregado, assegurado que a base de cálculo dos proventos da aposentadoria seria composta pela média dos proventos mensais integrado por todas as importâncias efetivamente recebidas durante o mês, a qualquer título, seu conteúdo aderiu ao contrato de trabalho por força do art. 468 da CLT e das Súmulas nº 51 e 288 do col. TST. Recursos Ordinário conhecido e provido para deferir as diferenças de complementação de aposentadoria vindicadas pela Reclamante." E a fundamentação foia seguinte, em síntese: "O Reclamante, em sua inicial, afirmou ter sido admitida em 19/02/1976, associando-se automaticamente à PREVI (1ª Reclamada) como condição de sua contratação, e, por isso, regida pelo Estatuto da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil editada em 1967, a qual assegurava a complementação dos proventos de sua aposentadoria com base na média dos proventos mensais, integrado por todas as importâncias efetivamente recebidas durante o mês, a qualquer título. Asseverou, ainda, que se aposentou em dezembro de 2000. Explicitou que em 1997 houve a edição de nova norma regulamentar - Estatuto PREVI/1998 -, alterando a base de cálculo da apuração da média mensal dos proventos de aposentadoria, mediante a retirada de boa parte das parcelas que o compunham e incluindo parcela própria (Parcela Previ - PP) superior ao valor pago pelo INSS, anteriormente utilizado na fórmula de cálculo. A presente demanda trata, portanto, de pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, em que se discute qual a norma aplicável para respectivo cálculo, se aquela em vigor à época da admissão da empregada ou se a norma 133 posterior. O entendimento consolidado na Súmula 288 do col. Tribunal Superior do Trabalho trata da questão posta nos autos da seguinte forma: (...) Em vista disso, somente se o novo Plano de Benefícios (Estatuto Previ de 1998) fosse mais benéfico à Reclamante, é que regeria a forma de cálculo dos proventos da aposentadoria da Autora, uma vez que esta foi admitida no 2º Reclamado (Banco do Brasil) em 1976, vinculado então ao Estatuto de 1967, aprovado em 1972." A reclamada sustenta aplicação das regras vigentes à época da aposentadoria. No entanto, a decisão regional contém conformidade estrita com a Súmula nº 288/TST, uma vez constatadoalteração posterior prejudicial e unilateral no plano de aposentadoria complementar, sem renúncia às regras do anterior pela reclamante. Assim, o recurso encontra óbice no art. 896, §4º, da CLT, e na OJSBDI1 nº 336." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-56940-75.2004.5.15.0042 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) Antonio Fernando Dias Ferreira Advogada Dra. Marilda Izique Chebabi Agravado(s) CTBC Celular S.A. Advogado Dr. Marcelo Augusto da Silveira Agravado(s) Net Site S.A. Advogado Dr. Harley Gonçalves da Silva Mendes Agravado(s) Algar S.A. - Empreendimentos e Participações Advogado Dr. Gilberto Saramago Gatti 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 768-9, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamante (fls. 02 -15). Com contraminuta e sem contrarrazões (fls. 773-6), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "preliminar de nulidade. negativa de prestação jurisdicional. vínculo empregatício. diretor. eleição. hora extra. hora extra. sobreaviso. litigância de má-fé", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis: O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho "PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. VÍNCULO EMPREGATÍCIO A questão relativa ao não acolhimento da pretensão obreira acerca da existência de subordinação jurídica no período em que laborou como Diretor Técnico, bem comono que tangea forma que se deuo término da relação de emprego,foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivoslegais invocados, divergência jurisprudencial e de dissenso da Súmulas 212 e 269 do E. TST). Incidência da Súmula 126 do E. TST. HORA EXTRA HORA EXTRA - SOBREAVISO A questão relativa ao não acolhimento dos pedidos de horas extras e horas de sobreaviso foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivoslegais invocados, de divergência jurisprudencial e de dissenso da Súmula 338 do E. TST). Incidência da Súmula 126 do E. TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O v. acórdão entendeu que restou configurada a litigância de má-fé, o que justifica a aplicação da penalidade correspondente, razão pela qual nãohá que falar em ofensa à literalidade dos dispositivos constitucionais e legaisinvocados. Incidência das Súmulas 126 e 221, II, ambas do E. TST." Estes são os fundamentos da decisão colegiada: "1 - DA ADMISSIBILIDADE Recursos cognoscíveis, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, soçobrando a preliminar de nãoconhecimento do recurso do autor suscitada pela segunda reclamada, eis que, no processo do trabalho, o recurso ordinário pode ser interposto por simples petição (art.899, caput, da CLT), dispensando as formalidades do recurso de apelação previstas no Código de Processo Civil, bastando ao recorrente explicitar as razões do seu inconformismo com o julgado nas próprias razões recursais, não havendo nenhum impedimento no sentido de que invoque fundamento jurídico já constantes da exordial ou da réplica, desde que explicitamente as exponham nas razões recursais, como é o caso dos autos, ressaltando-se, ainda, que tal recurso tem efeito devolutivo em profundidade. 2 - DA PRELIMINAR DE NULIDADE Na forma da Orientação Jurisprudencial n. 142/SDI-1/C.TST, é passível de nulidade decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar (grifo nosso), pressupondo-se que há casos em que a nulidade é sanável na instância revisora, e há casos em que não é. Exemplificativamente, na segunda instância, última a decidir sobre questões de fato, eventual efeito modificativo em embargos declaratórios contra decisão em recurso ordinário, sem oportunidade para o vencido se manifestar, configura nulidade insanável, já que o tribunal "ad quem" não pode revisá-la, sendo manifesto o prejuízo. Tratando-se de embargos declaratórios decididos na primeira instância, contudo, não obstante se afira, em primeira análise, prejuízo ao vencido, este é sanado no próprio recurso, exercendo a parte o contraditório e a ampla defesa ulteriormente, podendo a 134 instância revisora imediata julgar desde logo a questão, seja em favor do recorrente, seja em favor do recorrido. Ainda mais porque é ínsito ao recurso ordinário o efeito devolutivo em profundidade. Dessarte, conclui-se que o reconhecimento da nulidade inerente à orientação jurisprudencial supracitada aplica-se quando o efeito modificativo é atribuído em decisão do tribunal, mas não em decisão da primeira instância, estribando-se essa ilação, ainda, na garantia da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII, da Constituição da República), sendo de rigor negar provimento ao recurso. 3 - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Neste tópico, analisar-se-ão os recursos do reclamante e da primeira reclamada, ante a identidade de matéria. É incontroverso nos autos que o reclamante prestou serviços à primeira reclamada no período de 29.5.1997 a 6.3.2003, portanto, por 5 anos, 9 meses e 5 dias. Na exordial, o autor invoca a presença dos requisitos do vínculo empregatício e que a empregadora, querendo mascarar contrato de trabalho, instou-o em 2.3.2000 a celebrar contrato de prestação de serviços, sendo demitido sem justa causa em 6.3.2003, mediante a efetivação de um distrato contratual, quando recebeu uma indenização parcelada que totalizou R$ 54.000,00 (f.5/7). Alega que da admissão até 29.2.2000 exerceu a função de Gerente de Rede, passando para Diretor Técnico a partir de 1º.3.2000, até o final do contrato, tendo recebido da admissão até janeiro/1998 o salário fixo mensal de R$ 3.000,00, passando para R$ 3.500,00 de de fevereiro a setembro/1998, R$ 4.000,00 de outubro/1998 a julho/1999, R$ 5.140,00 em agosto/1999, R$ 5.200,00 de setembro a dezembro/1999, R$ 4.000,00 de janeiro a março/2000, R$ 5.000,00 de abril/2000 a março/2001, R$ 7.000,00 de abril a agosto/2001 e R$ 9.000,00 de setembro/2001 até a demissão, ocorrida em 6.3.2003 (cf. f.3/4). Postula o reconhecimento do vínculo empregatício com anotação em CTPS e seus consectários (f.12/13), tendo ajuizado, também, reclamatória em que, novamente, acentua a configuração do liame de emprego, requerendo seja declarada a nulidade do contrato de prestação de serviços, bem como o distrato respectivo, pugnando pela distribuição da ação por dependência (cf. autos em apenso f.2/6), tendo sido determinada a reunião dos processos (f.9 daqueles autos). A primeira reclamada, em defesa, alega que a relação jurídica era civilista (f.187, quinto parágrafo), tendo o reclamante recebido confessadamente salários robustos (f.187, terceiro parágrafo), possuindo poderes de atuar de forma como melhor lhe parecesse, nunca se submetendo aos rigores restritivos destinados aos empregados clássicos. Aduz que o reclamante confessa que passou a exercer o cargo de diretor, fato comprovado documentalmente através da ata da reunião dos quotistas realizada em 1º.10.2001, cuja cópia juntou com a inicial, e, sendo eleito como Diretor Técnico de sociedade anônima, passou a assumir função diretiva incompatível com a existência de contrato de emprego (f.188/189), tendo esta eleição decorrido da constatação da aptidão técnica do autor apurada no curso do contrato civil (f.190, segundo parágrafo), sustentando que, quando pouco, e somente da título de exercício do constitucional direito de ampla defesa, o contrato de emprego de um empregado eleito diretor estaria atingido pela suspensão contratual, no caso, a partir de 1º.10.2001, data em que a então sociedade por cotas de responsabilidade limitada foi transformada em sociedade por ações (f.191/192). A ficha de inscrição do reclamante junto à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto na Divisão de ISS e Licenças data de 11.7.1997, tendo sido protocolizada naquele órgão em 24.7.1997 (cf. f.403). O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Como a relação contratual iniciou-se em 29.5.1997, verifica-se aqui um indício de ato tendente a mascarar uma relação empregatícia. A situação de profissional de alto nível não é óbice à configuração da relação empregatícia, tanto que a Lei das Sociedades Anônimas refere-se expressamente a empregados de alto nível ("d" do § 1º do art.157). Não obstante a exclusividade não seja requisito da relação de emprego, conforme captou a origem (f.440, terceiro a sétimo parágrafos), as notas fiscais de serviço jungidas pelo autor (f.56/81) denotam, pela numeração contínua, outro indício em favor do reclamante, mesmo porque o próprio preposto da reclamada expendeu em depoimento - após dizer que o reclamante tinha total liberdade para atender outros tomadores e que desconhece outras empresas - "que diante do volume de trabalho talvez não tenha prestado serviços para outras empresas" (cf. f.174), o que afasta a decantada eventualidade argüida pela reclamada (f.204, primeiro parágrafo), bem como a alegação de que o contrato levado a efeito deu-se para eventos em especial, tão-somente à solução operacional de algumas situações de necessidade técnica em seus equipamentos (f.206, quarto parágrafo). Não obstante os depoimentos das primeira e terceira testemunhas do reclamante mereçam ser apreciados com reserva, visto que com relação à primeira, mesmo indeferida a contradita, o juízo assentou indícios de amizade e exarou que seu depoimento receberá o valor que possa merecer (f.174), enquanto com relação à outra, verificase que trabalhou apenas um mês na empresa (cf. f.175), a segunda testemunha do reclamante, que trabalhou para reclamada do final de 1995 ao final de 1998, confirmou a existência de subordinação jurídica (cf. f.175). A primeira testemunha da reclamada, que lá trabalha desde 1995 e ficou sem registro em CTPS por 7 anos, tendo laborado nos últimos cinco anos na área de compras, asseverou que o reclamante iniciou como Coordenador e, depois, passou a Diretor Técnico, assentando que o reclamante era a maior autoridade em seu departamento, mantendo uma equipe de subordinados, à qual dava ordens, dispondo que o reclamante especificava equipamentos a serem adquiridos e confirmando que o reclamante trabalhava diariamente no interior da empresa (f.342). A segunda testemunha da reclamada, que trabalha como Coordenador Técnico, afirmou que o reclamante era seu superior e era a autoridade máxima no departamento técnico, mantendo uma equipe de subordinados, e que a diferença entre o cargo do reclamante e o de Coordenador é que, ao contrário daquele, este não estava envolvido nas decisões estratégicas e nem participava das reuniões da diretoria, e o reclamante sim, sendo subordinado ao superintendente (f.342/343). A terceira testemunha da reclamada, ouvida por deprecata, que chegou a exercer o cargo de Diretor Financeiro da empresa (cf. f.135) e lá trabalhou de novembro/2002 a julho/2004, afirmou que o reclamante tinha duas equipes sob sua subordinação, com total de cerca de 60 integrantes, tendo a atribuição de decidir sobre aquisição de equipamentos e planejamento da área de engenharia e redes, não obstante a finalização dos negócios fosse submetida a um órgão colegiado, asseverando que o reclamante respondia ao Diretor-Geral e participava de reunião semanal da diretoria. Relatou que não havia controle de ponto e que o reclamante comparecia diariamente à empresa entre 8 e 18:00h. Afirmou que o reclamante pediu demissão, discorrendo que, não obstante não tenha presenciado o pedido de demissão do reclamante, em conversa com o depoente aquele manifestou seu descontentamento com a empresa, dizendo que queria sair (f.365). A entabulação do distrato contratual, também, robora a intenção do 135 reclamante em rescindir a relação jurídica. A origem fixou a evolução da remuneração do reclamante com base nos valores informados na inicial e confirmados mediante os documentos de f.56/81 (cf. dispositivo, quinto parágrafo - f.444), a qual, obviamente, integra a anotação em CTPS. Apesar da testemunha ouvida na deprecata ter dito que a mudança de coordenador para diretor tenha sido apenas de nomenclatura, tal fato esbarra nos demais elementos de prova, demonstrando que tal assertiva era mera impressão subjetiva da testemunha, visto que como diretor o reclamante passou a fazer parte das reuniões da diretoria, a perceber melhor contraprestação pelos serviços e a participar das decisões estratégicas da empresa, conforme aferiu o juízo "a quo" (cf. f.442, terceiro parágrafo). Aliás, o próprio documento de f.18/21, colacionado à exordial, datado de 21.6.2002, milita em desfavor do reclamante, pois sua leitura demonstra o exercício efetivo do cargo de Diretor Técnico, visto que lá, reportando-se ao Diretor Geral da empresa, que havia questionado a ele que era "inaceitável termos um corpo de 57 pessoas (é isso mesmo?) no departamento técnico ..." (sic- cf. f.19), o reclamante respondeu que "Não temos um corpo de 57 funcionários. Nesta relação que vc., olhou existem funcionários que não são da técnica e sobre os quais já pedi (há algum tempo) providências para desvinculação do corpo técnico, pois além dessa desinformação, estamos sendo responsabilizados por um custo de pessoal que não é nosso. Temos 32 funcionários em RPO, incluindo -se aqui o motorista e um funcionário que está em processo de desligamento. ... Os treinamentos estão sendo feitos, desde que estabelecemos no orçamento uma verba mínima necessária. ..." (cf. f.18 - grifo nosso). Esboroa, também, o questionamento do autor quanto à eleição para o encargo de Diretoria, visto que tratava-se de reunião dos quotistas para transformação da sociedade por quotas de responsabilidade limitada em sociedade anônima e, independentemente do "quorum", os membros do recém formado Conselho de Administração o elegeram para tal encargo (cf. ata de f.113), o qual foi por ele exercido sem qualquer oposição. Como se vê, os fatos e circunstâncias constantes dos autos denotam que o autor, antes de alçar a condição de Diretor Técnico, preenchia os requisitos cuja ausência caracterizaria a prestação de serviços autônomos (em essência, a subordinação ao tomador de serviços e a pessoalidade), andando bem a origem ao declarar o liame de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 29.5.1997 a 6.3.2003, na função inicial de Gerente de Rede, mediante a remuneração indicada na prefacial, reconhecendo que operou-se a suspensão contratual pelo exercício do cargo de Diretor Técnico da sociedade anônima de 1º.10.2001 a 6.3.2003, aplicando a Súmula n.269/C.TST, e que a resilição contratual se deu por pedido de demissão, afastando a invocação da Súmula n.212/C.TST, repudiando-se, ainda, a alegação de que era imprescindível a anotação da condição de Diretor Técnico em CTPS, primeiro porque o próprio liame de emprego era controverso, e segundo porque, mesmo que esse não fosse o caso, a exigência da referida anotação refere-se ao trabalho externo consoante o inciso I do art.62 da CLT, e não aos gerentes, enquadrados no inciso II do mesmo artigo. Nada obstante, verifica-se que o reclamante não pretende a nulidade da constituição da empresa, como pareceu entender a origem (cf. f.440, terceiro parágrafo e seguintes), mas sim requer a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços firmado em 2.3.2000 (f.86/89), motivo pelo qual, tendo sido reconhecido o vínculo empregatício em todo o período (29.5.1997 a 6.3.2003), o cerne do referido contrato perde seus efeitos e, por O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho conseguinte, o respectivo distrato, e tanto é correto tal entendimento que determinou-se a compensação, das verbas trabalhistas deferidas, do valor a título de indenização fixado e percebido pelo reclamante no distrato contratual (cf. dispositivo, sexto parágrafo f.444). Dessarte, impõe-se negar provimento ao recurso da reclamada e conceder provimento parcial ao recurso do reclamante para declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços de natureza civil de f.86/69 e, por conseqüência, do seu respectivo distrato de f.82/85, permanecendo, no mais, incólume a r. sentença. 4 - DO RECURSO DO RECLAMANTE Impende-se assentar, "ab initio", a angústia que causa aos julgadores o excesso verbal das partes. Olvida-se as palavras do Senhor Jesus Cristo: "... não useis de vãs repetições, como os gentios, que pensam que por muito falarem serão ouvidos" (BÍBLIA SAGRADA. EVANGELHO DE MATEUS, Capítulo 6, versículo 7. Trad. JOÃO FERREIRA DE ALMEIDA, ed. rev. e corrig.). O efeito, na verdade, é inverso: se se fala muito, expende-se muito o desnecessário, e aquilo que é o cerne da questão acaba obnubilado pelos excessos. Observa-se que o reclamante, em seu recurso cujas razões somam 38 páginas (f.499/536), é repetitivo em suas argüições. Primeiramente, pugna pela reforma da r. sentença quanto à prescrição qüinqüenal em relação ao FGTS mais 40% e registro em CTPS, olvidando que na r. sentença, justamente, a prescrição declarada excetuou os pedidos declaratórios e de FGTS (f.444, segundo parágrafo) e determinou a anotação do contrato de trabalho em CTPS (cf. f.444, nono parágrafo). O reclamante repete as alegações inerentes à prescrição bienal e suspensão do contrato de trabalho do tópico n. 1 (f.499, último parágrafo, e f.500, primeiro e segundo parágrafos) no tópico n.6 (f.508), indo na questão até às f.518. Sustenta o vínculo empregatício em todo o período contratual e repete a questão da suspensão do contrato de trabalho às f.505/508. No tópico n.7 (f.518 e seguintes), adentra ainda na questão da suspensão do contrato de trabalho e no reconhecimento do vínculo empregatício. No tópico n. 8 (f.521), volta à questão do vínculo empregatício e na suspensão do contrato de trabalho, sobre ela discorrendo até às f.529. Atos dessa estirpe dificultam o exercício da ampla defesa pela parte contrária e desservem à prestação jurisdicional célere e justa, tão aclamada e cobrada do Poder Judiciário, como se a celeridade da justiça dependesse apenas deste Poder, atentando contra a garantia constitucional acrescida pela EC n.45/2004, insculpida no inciso LXXVIII do art.5º da Constituição da República, o qual dispõe que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 4.1 - DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS A tese de sucessão trabalhista soçobra porque não configurada a teor dos arts.10 e 448/CLT, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, motivo pelo qual nega-se provimento ao recurso sob esse fundamento. Não merece reproche o entendimento originário quanto à segunda reclamada (CTBC CELULAR S.A.), eis que, em se tratando de sócia cotista da primeira reclamada (segundo esta aduz - f.202 e conforme a própria segunda reclamada alega - f.239), poderá, em sede de execução, ter seu patrimônio atingido pela execução (art.592, II, do CPC), em eventual desconsideração da pessoa jurídica, observado o benefício de ordem (art.596/CPC), impondo-se negar provimento ao recurso. Quanto à terceira reclamada (ALGAR S.A. - EMPREENDIMENTOS 136 E PARTICIPAÇÕES), "data venia" do entendimento originário, é incontroverso que trata-se de empresa controladora da primeira reclamada, instrumentada em "holding company", tendo a própria terceira reclamada confessado que são empresas do mesmo grupo econômico (f.307, DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO). O fato de ter sido cancelada a Súmula n.205/C.TST, não obstante louvável a fim de se evitar que eventuais fraudes impeçam a efetividade da execução, não importa a alteração do comando inserto no § 2º do art.2º/CLT, o qual foi atendido no presente caso, impondo-se conceder provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade solidária da terceira reclamada. 4.2 - DA CONFISSÃO FICTA O reclamante pugna pela aplicação da confissão ficta à primeira reclamada sobre o fundamento de que não houve impugnação específica quanto ao aduzido na reclamatória apensada a esta, nem juntada de cartões de ponto e holerites do período contratual, expressamente requeridos na peça de ingresso, e porque o fato da ré possuir mais de dez empregados atrai a referida pena quanto à jornada de trabalho, inclusive invocando o "cartão de ponto" de f.17. Não lhe assiste razão, contudo, eis que as alegações constantes da ação em apenso são meras repetições das argüições referentes ao processo principal, mesmo porque as reclamadas impugnaram, com veemência, o vínculo empregatício, sustentaram em observância ao princípio da eventualidade a suspensão contratual quando da ascensão ao cargo de Diretor Técnico e a validade do contrato de prestação de serviços firmado, no qual o distrato contratual está inserido, documento juntado pelo reclamante, aliás, com a própria inicial, não se aplicando a presunção do "caput" do art.302/CPC ante a ressalva do inciso III. E mesmo que se aplicasse a confissão à reclamada - o que não é o caso - , a questão da rescisão contratual foi infirmada por documento pré-constituído nos autos, juntado pelo próprio reclamante, impondo-se salientar, ainda, o fato das demais reclamadas terem contestado a ação (segunda reclamada às f.228/273 e a terceira às f.299/333), o que atrairia a aplicação do entendimento inserto no inciso I do art.320/CPC. Outrossim, a questão da juntada de cartões de ponto, holerites e controles de jornada trata-se de procedimento temerário do autor, visto que, se a própria relação de emprego era controversa, obviamente, esses documentos não existem. Ademais, quanto à aplicação do art.359/CPC, a obrigação da parte em exibir o documento só existirá quando o juiz determinar, e tal determinação deve ocorrer antes do encerramento da instrução processual, só se admitindo como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio de documentos quando, havendo determinação judicial, o requerido não efetuar a exibição e quando o motivo da recusa for declarado ilegítimo (art. 359, inc. I e II), impondo-se, neste tópico, negar provimento ao recurso. 4.3 - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - PRESCRIÇÃO BIENAL A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, deixou de existir a prescrição bienal na vigência do contrato de trabalho, uma vez que o art.7º, XXIX, na sua redação original, assegurava aos trabalhadores urbanos o direito de ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, extraindo-se a ilação de que, na vigência do contrato de trabalho, a prescrição é sempre qüinqüenal, mesmo que decorrentes de alteração das condições contratuais pactuadas. Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: "PRESCRIÇÃO TOTAL - ENUNCIADO 294 DO C. TST - PRAZO QÜINQÜENAL - O entendimento consagrado no E. 294 do C. TST não faz menção ao prazo prescricional. Após a promulgação da Constituição Federal, em 05/10/88, somente pode ser considerado o O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho lapso qüinqüenal, pois o bienal aplica-se somente no caso de rescisão contratual, nos termos do art. 7o, XXIX, "a", da Carta Magna. Na vigência deste dispositivo constitucional, a prescrição dos direitos trabalhistas, total ou parcial, para os trabalhadores urbanos, é qüinqüenal, contando-se o biênio, para a prescrição do direito de ação, apenas depois de rompido o vínculo."(TRT 15ª Região. 4ª Câmara (2ª T). RO 01304-2001-032-15-00-6 . Ac. n. 18.427/2003-PATR, Rel. MARIANE KHAYAT, publ. 27.6.2003). Dessarte, sendo a pretensão de diferenças salariais inerente aos meses janeiro/2000 a março/2001 e tendo a ação sido ajuizada em 14.4.2004, afere-se que não transcorreu o período de 5 (cinco) anos da data do ato, sendo de rigor afastar a prescrição reconhecida na origem. Não há controvérsia quanto aos valores pagos pelo reclamante durante o pacto, motivo pelo qual, reconhecido o vínculo empregatício e observando-se a garantia de irredutibilidade salarial (art.7º, VI, da Constituição da República e art.468/CLT), impõe-se conceder provimento ao recurso do reclamante para deferir-lhe as diferenças salariais pleiteadas quanto ao período de janeiro/2000 a março/2001, limitada ao importe total de R$ 5.200,00, por aplicação do art.460/CPC, refletindo em FGTS e no 13º salário de 2000. Não há reflexos em aviso prévio e multa rescisória de 40%, ante a mantença do pedido de demissão, nem em férias com o terço constitucional, ante o que dispõe a Súmula n.7/C.TST. 4.4 - DAS FÉRIAS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL O reclamante insiste no pagamento das férias dos períodos aquisitivos 1997/1998, 1998/1999, 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003, acrescidas do terço constitucional e em dobro. Analisar-se-á neste tópico tão-somente as férias do período de 29.5.1997 a 30.9.2001, ante a suspensão do contrato operada a partir de 1º.10.2001. A origem deferiu ao autor férias mais o terço constitucional de 14.4.1999 a 30.9.2001 (f.444, dispositivo, segundo parágrafo), de forma simples, tendo considerado que o reclamante fruiu férias de 20 dias no ano de 2002, que o período imprescrito conta a partir de 14.4.1999 e a limitação a 30.9.2001. "Data venia" do entendimento originário, observo que, no caso, nenhumas das férias adquiridas pelo reclamante são abarcadas pela prescrição qüinqüenal. É que as férias do período aquisitivo de 29.5.1997 a 29.5.1998 têm seu período concessivo ("caput" do art.134/CLT) no período de 29.5.1998 a 29.5.1999, e somente a partir de 29.5.1999 é que o reclamante teria interesse para postular as férias, ante o princípio da "actio nata", e a prescrição abrange as parcelas exigíveis anteriormente a 14.4.1999. Outrossim, como os efeitos do liame de emprego têm seu linde em 30.9.2001, as aludidas férias fruídas pelo autor de 20 dias no ano de 2002 não podem ser computadas, pois o contrato de trabalho está suspenso, tratando-se, na verdade, de uma benesse que lhe foi concedida em decorrência do exercício do cargo de Diretor Técnico de sociedade anônima. Ante todo o exposto, impõe-se conceder provimento parcial ao recurso do reclamante para deferir-lhe o pagamento em dobro das férias dos períodos aquisitivos compreendidos de 29.5.1997 a 30.9.2001, inclusive as proporcionais, acrescendo-se o terço constitucional sobre o valor simples da parcela e observando-se a Súmula n.7/C.TST. O terço constitucional das férias incide apenas sobre a remuneração simples porque, sendo o art.137/CLT uma penalidade, sua interpretação deve ser restritiva. Ademais, o art.7º, XVII, da Carta Magna assegura ao trabalhador "gozo de férias anuais 137 remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal", denotando que o terço constitucional incidirá sobre a "remuneração" das férias, conceito no qual não se enquadra a dobra do art.137/CLT, que tem nítida natureza indenizatória. 4.5 - DA APLICAÇÃO DOS ARTS.467 477, § 8º, DA CLT Havendo controvérsia quanto ao próprio liame de emprego, afastase a aplicação dos artigos em análise, inclusive com fundamento na Orientação Jurisprudencial n. 351/SDI-1/C.TST, negando-se provimento ao recurso. 5 - DO CONTROLE DE JORNADA E SEUS CONSECTÁRIOS Neste tópico, analisar-se-ão ambos os recursos, ante a identidade de matéria. Quanto ao período em que o reclamante laborou como Diretor Técnico, estando suspenso o contrato de trabalho, não há que se falar em controle de jornada e seus consectários. Quanto ao período pretérito imprescrito (abril/1999 a setembro/2001), a origem reconheceu o exercício de função de confiança, enquadrando o reclamante na exceção prevista no art.62, II, da CLT e, não obstante na r. sentença tenha disposto que o reclamante tinha salário bem diferenciado de seus pares, entendendo que toda a jornada já estava pactuada, inclusive a ativação em jornada noturna e sobreaviso (cf. f.443, décimo parágrafo), apreciando embargos declaratórios por ele opostos, concedeu provimento aos embargos para deferir as horas de sobreaviso, fixada no horário das 18:00 às 1:00h, à base e 1/3 da hora normal, com espeque no art.9º do instrumento normativo (cf. f.483, tópico SOBREAVISO). Registre-se que o aludido instrumento normativo, jungido aos autos pelo reclamante com a exordial, teve sua vigência limitada ao período de 1º.1 a 31.12.2001 (f.112). O reclamante pretende o pagamento dos consectários do controle da jornada de trabalho (horas extras, intrajornada, adicional noturno, horas noturnas remanescentes, intervalo interjornada e intervalo decorrente de digitação, mais reflexos - cf. f.535), enquanto a reclamada pugna pela expunção da condenação das horas de sobreaviso ante a ausência desse controle (cf. f.546 e 549). O reclamante se escuda, precipuamente, no documento de f.17, em confissão ficta e no depoimento de sua primeira testemunha aliado ao depoimento da primeira testemunha da reclamada, mais os depoimentos de sua segunda e terceira testemunha, especialmente a oitiva desta. Conforme já expendido no tópico n. 3, referente ao liame de emprego, os depoimentos das primeira e terceira testemunhas do reclamante merecem ser apreciados com reserva, porque, que com relação à primeira, mesmo indeferida a contradita, o juízo assentou indícios de amizade e exarou que seu depoimento receberá o valor que possa merecer (f.174), enquanto com relação à outra, verificase que trabalhou apenas um mês na empresa (cf. f.175). A segunda testemunha do reclamante, por sua vez, aduziu ter trabalhado para reclamada do final de 1995 ao final de 1998, tendo trabalhado pouco tempo com o reclamante, em relação a todo o período contratual. O depoimento da primeira testemunha do reclamante, além do quanto expendido, é recheado de várias revisões de assertivas pretéritas, incorrendo em contradições (cf. f.174/175), inclusive contrariando o próprio depoimento do reclamante, em que este alega ter fruído férias em certo período, enquanto a testemunha dispôs que ele jamais gozou férias. O depoimento da terceira testemunha do reclamante, também, segue nessa esteira. A segunda testemunha do reclamante não especificou qualquer jornada de trabalho, apenas aduzindo que o reclamante marcava cartão de ponto, dispondo que trabalhava em igualdade de O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho condições com o autor, porém, o salário que indicou perceber é muito inferior ao que percebia o reclamante, bastando para aferir isso cotejar os valores indicados pelo reclamante às f.3/4 com a quantia indicada pela testemunha (cf. f.175), e esta mesma disparidade é abarcada pelo depoimento da terceira testemunha do autor (cf. f.176). A questão da confissão ficta, insistentemente perseguida, restou apreciada no tópico n.4.2 desta fundamentação. O decantado cartão de ponto de f.17 trata-se em verdade, de cartão magnético em que consta um código de barra, dispondo a origem sobre a insuficiência para identificação (cf. f.443, oitavo parágrafo), extraindo-se do depoimento da testemunha da reclamada ouvida por deprecata que, para destravar portas na entrada de funcionários, usava-se um crachá, ou seja, este servia ao acesso às dependências da empresa (cf. f.365). Ademais, o próprio reclamante, na exordial, aduziu ter sido admitido como gerente, justamente a função inicial reconhecida. Dessarte, diante dos fatos e circunstâncias constantes dos autos, infere-se que o reclamante não estava sujeito a controle de jornada, enquadrando-se na exceção prevista no art.62, II, da CLT e, por aplicação do "caput" desse artigo, não está abrangido pelo regime previsto no Capítulo II do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, no qual se inserem os arts.57 a 75/CLT, que abrangem a jornada de trabalho, os períodos de descanso e o labor noturno, motivos pelos quais nega-se provimento ao recurso do reclamante e concede-se provimento ao recurso da reclamada para expungir da condenação as horas de sobreaviso e reflexos. 6 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Como assentado alhures, o requerimento de aplicação de confissão ficta à reclamada ante a não-junt ada de cartões de ponto, holerites e controles de jornada, considerando que a própria relação de emprego era controversa e que, obviamente, esses documentos de fato não existem, trata-se de procedimento temerário do autor (cf. tópico n.4.2 supra). O procedimento temerário do reclamante é observado, também, quando postula o pagamento como horas extras dos intervalos de 10min a cada período de 90min de trabalho consecutivos, eis que o art.72 da Consolidação das Leis do Trabalho é expresso ao se referir a serviços permanentes (grifo nosso), não sendo, do que consta dos autos, nem de longe, o caso do reclamante, podendo se concluir, até mesmo, que o autor deduz pretensão contra texto expresso de lei. Quando o reclamante aduz que devem ser deferidas as multas dos arts.467 e 477/CLT porque há verbas incontroversas a serem quitadas em audiência (cf. f.535, n.11), também procede de forma temerária, visto que sequer o vínculo empregatício era incontroverso. Dessarte, com esteio no art.17, I e V, c/c art.18, "caput" e § 2º, bem como considerando a conclusão exarada no preâmbulo do tópico n.4, impõe-se condenar o reclamante, por litigância de má-fé, a pagar em favor das reclamadas remanescentes multa de 1% sobre o valor da causa, no importe de R$ 5.000,00, o qual poderá ser deduzido de seu crédito." E, por ocasião do julgamento dos declaratórios, assim se manifestou a Corte de origem: "Embargos cognoscíveis, porque tempestivos e regular a representação processual. No v. Acórdão expendeu-se lata fundamentação quanto aos fatos relacionados ao liame de emprego, suspensão contratual em decorrência do exercício de cargo de diretor de sociedade anônima, modalidade rescisória e litigância de má-fé, atentando-se para o conjunto probatório em seu conjunto, repiso, com ampla motivação 138 (cf. f.601/609), donde se conclui que o inconformismo do embargante cinge-se à aplicação do direito e à interpretação do conjunto probatório, não comportando análise em sede de embargos declaratórios, pois estes não se prestam a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria devidamente já apreciada. A propósito, "omitir é deixar de fazer algo, e não deixar de fazê-lo da maneira como alguém gostaria que fosse feito. Discordância de entendimento entre o acórdão e o embargante não pode ser considerada omissão." (ED. 233/89, 1ª TC. TJ/MS, Rel.Des. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE, in DJ/MS 2.546, 27.04.89, p.5), e a única contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela intrínseca do julgado, que se verifica entre os seus elementos constitutivos (relatório, fundamentação e dispositivo), e não aquela que decorre da divergência com a prova dos autos ou com outros julgados proferidos em casos semelhantes, impondo-se ressaltar que, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula n.297, I, do C.TST)." Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-56940-13.2007.5.02.0081 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) Sidney Aurélio Guaranha Advogada Dra. Lara Lemes Costa Agravado(s) Organização Santamarense de Educação e Cultura - Osec Advogado Dr. Dawis Paulino da Silva 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 100-1, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls. 02-9). Com contraminuta e sem contrarrazões (fls. 105-7), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "redução salarial", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "REDUÇÃO SALARIAL Alegação(ões): O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: DA REDUÇÃO SALARIAL Sustenta a recorrente a regularidade na redução do número de aulas e, conseqüentemente, na redução salarial. Alegou o reclamante na inicial que houve redução ilegal do número de horas aulas, já que sem a sua anuência e sem o seu consentimento. Pleiteou o pagamento dos valores devidos em virtude da redução da carga horária e respectivos reflexos. A recorrente sustentou em defesa que o reclamante sempre concordou com os sucessivos planos individuais de trabalho, que previam a carga horária para o semestre, e, pela Convenção Coletiva, o professor que não concordasse com a redução da carga horária deveria comunicar sua "não-aceitação" por escrito à Mantenedora da Instituição, valendo a ausência de manifestação como concordância, na forma das cláusulas 21 e 22, da Convenção Coletiva. A cláusula 21 da Convenção Coletiva de Trabalho em seu parágrafo primeiro, assim dispõe: "O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução parcial de carga horária no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da MANTENEDORA. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua não-aceitação." (sublinhei). Como afirmado na própria defesa, o reclamante jamais manifestou a sua discordância, ou seja, apenas não se manifestou. A ausência de manifestação por escrito implica na não-aceitação da redução de carga horária, conforme já destacado. Assim, ao contrário do que afirmou a recorrente, o reclamante não aceitou a redução da carga horária. Mencionou a recorrente ainda em defesa que a redução da carga horária é autorizada em caso de diminuição de alunos que venha a ocasionar supressão de turmas, curso ou disciplinas. A testemunha ouvida pela recorrente assim declarou "que as reduções ocorreram em razão das reduções de turmas ou alunos, que o reclamante inicialmente lecionava no curso de secretariado executivo, que foi extinto, passando a ministrar aulas nos cursos superiores seqüenciais; que ficou sabendo que o coordenador de curso ofertou um outro curso para o reclamante ministrar aulas, o que não foi aceito por indisponibilidade de tempo; que a oferta foi para ministrar aulas em curso seqüencial, matéria de medidas quânticas;" O depoimento não foi ilidido por qualquer prova em contrário do reclamante. Aliás, em seu próprio depoimento pessoal apenas disse "que dava aula em outra instituição; que não se recorda de ter sido oferecida a oportunidade de dar aula em outro curso; que não sabe se houve diminuição de alunos e turmas no curso que ministrava; que ministrou aulas no projeto Vermont no curso de telemarketing, aproximadamente 2003/2004, mas não tem certeza; que após a graduação deste curso, não sabe se o projeto continuou; que não sabe porque reduzia a carga horária." O depoimento do reclamante apenas confirma o que declarou a testemunha: que o reclamante teria rejeitado a oportunidade de ministrar aulas em outro curso por indisponibilidade de tempo e de que, na realidade, o curso na qual ministrava aulas foi extinto e que a redução de carga horária se deu em virtude da redução de alunos ou turmas. E comprovada a redução de alunos ou turmas, não há falar-se em alteração contratual, como propalado nos autos. Nesse sentido, então a Orientação Jurisprudencial 244 da SDI-1 do C.TST:- "A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula." 139 Concluindo, muito embora o reclamante não tenha aceito formalmente a redução da carga horária, certo é que teve oportunidade de aumentar o número de aulas que iria ministrar e eventualmente manter a carga horária anterior, todavia, teria rejeitado tal oportunidade. Ademais, ficou comprovada a redução de alunos ou turmas, inclusive a extinção do próprio curso na qual o reclamante ministrava aulas, o que não implica em alteração contratual do contrato de trabalho, mesmo porque não houve redução da hora-aula, fato sequer cogitado nos autos. Nestes termos, entendo que o reclamante não faz jus às diferenças salariais pleiteadas em razão da redução da carga horária. Reformo a sentença recorrida para excluir da condenação as diferenças salariais pela redução de carga horária e respectivos reflexos. O reexame extraordinário de matéria decidida a partir da exegese dos preceitos legais aplicáveis ao caso, como na espécie, depende de demonstração da existência de efetiva divergência jurisprudencial, e os paradigmas regionais, trazidos a cotejo, não autorizam a cognição intentada, no particular, pois, abordando hipótese fática diversa daquela delineada no duplo grau, não revelam a especificidade exigida pela Súmula nº 296 do colendo Tribunal Superior do Trabalho." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-56941-95.2007.5.02.0081 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) Organização Santamarense de Educação e Cultura - Osec Advogada Dra. Luciana Belli de Aquino Agravado(s) Sidney Aurélio Guaranha Advogada Dra. Lara Lemes Costa 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 149-51, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls. 02-6). Com contraminuta e contrarrazões (fls. 154-56 e fls. 157-9), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "litigância de má-fé", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, LV, 7º, XXVI da CF. Consta do v. Acórdão: DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Juízo de Primeiro Grau condenou a recorrente a pagar multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que omitiu a palavra "não" constante do parágrafo primeiro da cláusula 21 da Convenção Coletiva de Trabalho. De fato, como destacado no item anterior, a reclamada distorceu completamente o sentido do parágrafo primeiro da cláusula 21 da Convenção Coletiva de Trabalho ao omitir a palavra "não" ("A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua não -aceitação.") E ainda que ao final o pedido do autor tenha sido julgado improcedente por outras razões, tal fato não afasta a má-fé com a qual agiu a reclamada nos autos. Assim, mantenho a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo "a quo". A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº RR-57200-07.2008.5.19.0009 Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Recorrente(s) TV Gazeta de Alagoas Ltda. Advogado Dr. Felipe Medeiros Nobre Recorrido(s) Juan Francisco Echeverria Preuss Advogado Dr. Luiz Felipe Coutinho de Melo Relator Trata-se de recurso de revista interposto contra os acórdãos de fls. 507/514 e 532/533-verso. Despacho de admissibilidade a fls. 553/558. Contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83). DECIDO: No caso presente, verifica-se a intempestividade do recurso de revista. A Recorrente foi cientificada da publicação do acórdão dos embargos declaratórios em 12.11.2009, quinta-feira (fls. 536/537). O prazo recursal teve sua contagem iniciada no dia 13.11.2009, sextafeira, com termo final em 20.11.2009, sexta-feira. O recurso de revista, no entanto, somente foi interposto em 23.11.2009 (fl. 539), quando já decorrido o octídio legal. Registre-se que não há, nos autos, qualquer prova de que houve 140 feriado local ou de que não houve expediente forense, no dia 20.12.2009, a justificar a prorrogação do prazo recursal (Súmula nº 385 do TST). Comprometido pressuposto de admissibilidade, não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2010. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Ministro Relator Processo Nº AIRR-58140-87.2008.5.15.0039 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) Celso Ricardo Marchioreto e Outra Advogado Dr. Gustavo F. Lux Hoppe Agravado(s) Jamil Breda e Outro Advogado Dr. Renato Bonfiglio Agravado(s) Fábrica e Comércio de Telas Gomes Ltda. 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl. 72, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls. 026). Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "embargos de terceiro. fraude à execução", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis: "EMBARGOS DE TERCEIRO FRAUDE À EXECUÇÃO O v. acórdão manteve a decisão que reconheceu a fraude à execução, afirmando que quando da venda do imóvel já existia demanda apta a reduzir o vendedor à insolvência. Diante disso, não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais apontados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do E. TST." Estes são os fundamentos da decisão colegiada: "Fraude à execução Alegam os agravantes não haver que se falar em fraude à execução, posto que os sócios da empresa executada, Antonia Maria Helena de Gaspari Gomes e seu marido Amauri Gomes, já haviam transmitido sua propriedade sobre o imóvel antes de serem incluídos no polo passivo da demanda; dizem, ainda, que adquiriram o imóvel de Emerson Possignolo Miori e de sua mulher Helen Keyde Merloto Miori, que nunca foram sócios da executada, tendo, sim, tomado todas as cautelas necessárias à época da aquisição, em 06/09/2006; afirmam serem terceiros de boa fé, pugnando seja levantada a constrição judicial que recai sobre o imóvel referente à matrícula nº 3.252 do 2º CRI de Piracicaba. Em que pese o esforço argumentativo dos agravantes, não há como acolher o inconformismo. A única evidência do ano da propositura da ação principal é o próprio número do processo, nº 00535-2003-039-15-00-9. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho No curso da citada reclamatória, por escritura datada de 12/04/04 (R-7 da matrícula do imóvel, às fls. 23, feito em 27/08/07), os sócios da empresa executada, Antonia Maria Helena de Gaspari Gomes e seu marido Amauri Gomes, venderam o imóvel localizado na Rua São Vicente de Paula, nº 351, Rio das Pedras (matrícula nº 3252) a Emerson Possignolo Miori e sua mulher Helen Keyde Merloto Miori (terceiros estranhos à relação processual). Estes últimos (Emerson Possignolo Miori e esposa), conforme escritura datada de 06/09/2006 (R-8 da matrícula, às fls. 23-v, feito em 08/08/07) alienaram o referido imóvel aos ora agravantes. Como se vê, a alienação deu-se em momento posterior ao ajuizamento da ação, restando caracterizada a fraude à execução, conforme inciso II do artigo 593 do CPC, que prevê a mera existência de ação para sua configuração: Art. 593 CPC: "Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei". O documento de fls. 14 (auto de penhora e avaliação) indica que o imóvel referente à matrícula nº 3.252 do 2º CRI de Piracicaba (localizado na Rua São Vicente de Paula, nº 351, Rio das Pedras) foi penhorado para garantir os créditos apurados nos autos do processo nº 00535-2003-039-15-00-9 RT em 15/08/2006. Assim, muito embora os agravantes tenham adquirido o imóvel de pessoas físicas que não são sócias da empresa executada, não tomaram as precauções pertinentes à celebração do negócio jurídico, visto que por ocasião da compra (em 06/09/06 - fls. 23-v), o imóvel em comento já havia sido penhorado. Ressalte-se, outrossim, que não poderiam os sócios da executada (pessoa jurídica) dispor de qualquer bem no curso de demanda pendente em face da empresa desde a citação desta no processo de conhecimento, mostrando-se oportuna a transcrição do seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, em autos de Execução Fiscal, no qual apreciou situação análoga: "Caracteriza-se fraude à execução a alienação de bem de sócio ainda não citado, embora já iniciada a execução contra a sociedade." (STJ, 1ª Turma, Resp. 136.577-SP, Rel. Min. José Delgado, J. 6.10.97. v.u. DJU 17.11.97, p. 59.454). Também não há que se questionar se os agravantes, como terceiros adquirentes do bem, agiram ou não com boa-fé, uma vez que, a teor do disposto no artigo 593 do CPC, afigura-se irrelevante o elemento subjetivo, posto que para se caracterizar a fraude à execução basta que a alienação do bem ocorra no curso da ação e desfalque o patrimônio do devedor. Certo, ainda, afirmar que cabe ao Poder Judiciário envidar esforços para que suas decisões sejam cumpridas e executadas. Portanto, agiu com acerto o Juízo de origem ao manter a constrição sobre o bem em questão, pelo que mantenho inalterada a r. decisão agravada." Assim, não configurada ofensa direta e literal de preceito da Constituição Federal, nos moldes do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 desta Corte, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o provimento do agravo. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora 141 Processo Nº AIRR-58240-46.2005.5.02.0027 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) Monica Helena Koch Advogado Dr. Renato de Souza Lima Agravado(s) Banco Santander ( Brasil ) S.A. e Outro Advogada Dra. Jussara Iracema de Sá e Sacchi 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 358-61-v, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls. 02-21). Com contraminuta e contrarrazões (fls. 364-8 e fls. 370-83), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "bancária. cargo de confiança. hora extra. divisor 150. adicional de hora extra. descontos. frutos percebidos. honorários advocatícios. descontos previdenciários e fiscais", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 102, I e 109/TST. - violação do(s) art(s). 224 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: Improsperam os apelos. A reclamante afirma que a r. Sentença deve ser reformada para acrescer na condenação as horas extras excedentes da sexta diária, eis que não exercia cargo de confiança. Aduz o primeiro reclamado que são indevidas as horas extras e reflexos, eis que a reclamante não excedia a jornada de oito horas, além do que estava enquadrada na exceção do artigo 62, inciso I, da Consolidação, pois realizava serviço externo. Emerge do processado que a reclamante desempenhou o cargo de Gerente de Negócios, conforme ficha de dados cadastrais ( doc. 01 do vol. apenso ). Não há como reconhecer o serviço externo do artigo 62, inciso I, da Consolidação. É despiciendo argumentar que o trabalhador, cogitado no artigo 62, I, da Consolidação, é aquele que presta serviço essencialmente externo, distante da presença do empregado, sendo impossível mensurar e quantificar o labor à disposição do contratante, tornando incompatível a fixação de horário. Não é demais explicitar que o trabalho em comento não se coaduna com o prestado por empregado que sai durante o expediente para visitar clientes, aproximadamente uma vez por semana. O trabalho do empregado que executa serviço externo, durante o expediente, uma vez por semana, não encontra adequação na exceção do inciso I do artigo 62, vez que para a hipótese há o controle de serviço externo de que O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho trata o § 3º do artigo 74 da Consolidação. Ademais, é indiscutível que o empregado que é contratado com direito a trabalho suplementar, em horário preestabelecido, não exerce cargo com adequação típica no artigo 62 da Consolidação para fim de ser excepcionado do direito a hora extra ( doc. 08 do vol. apenso ). Por seu turno, restou demonstrado que a reclamante exercia o cargo de confiança, nos termos do artigo 224, § 2º, da Consolidação. As circunstâncias que caracterizam o bancário como exercente de cargo de confiança bancária são as previstas no artigo 224, § 2º, da Consolidação, não exigindo amplos poderes de mando, gestão, representação ou substituição do empregador, de que trata o artigo 62, inciso II, da Consolidação. A demandante, no interrogatório ( fl. 186 ), confessou o exercício do cargo de confiança do artigo 224, § 2º, da Consolidação, como se depreende de seu depoimento, "in verbis": "que suas tarefas como gerente de negócios eram captação de clientes na agência, venda de produtos e serviços, abertura de contas... que participava do comitê de crédito como proponente, a pessoa que leva a proposta de negócio de algum cliente; que participavam do comitê o gerente geral, o administrativo e quatro de negócios..." Participação em comitês de crédito periódicos, visitas em nome do banco a clientes e a ausência de controle escrito, além da descrição das responsabilidades ( doc. 12 do vol. apenso ) são fatos que denotam que as atribuições exercidas pela reclamante indicam um "plus" de confiança não inerentes aos cargos subalternos, qualificando o cargo de Gerente de Negócios como de confiança bancária, à luz do § 2º do artigo 224 da Consolidação. De mais a mais, não se pode olvidar da Súmula 287 do C. TST, que reconhece que o gerente de agência bancária é exercente do cargo de confiança, previsto no artigo 224, § 2º, da Consolidação, "in verbis": "JORNADA DE TRABALHO - GERENTE BANCÁRIO - NOVA REDAÇÃO. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se lhe o art. 62 da CLT." Correta a r. Sentença que afastou a jornada reduzida de seis horas. Resta, portanto, analisar os fatos relacionados com trabalho suplementar perseguido. Era do primeiro reclamado, empregador que mantém em seu quadro mais de dez empregados, o encargo de manter controles de horário, encargo que não se ateve, pelo que remanesce a análise da prova oral. A testemunha Célia Regina Torres confirmou a jornada descrita na preambular, como se depreende do depoimento, "in verbis": "que a depoente trabalha das 07:00 às 22:00 horas ou mais e o da reclamante era das 08:00 às 20:00 horas..." Mantenho a r. Sentença recorrida e nego provimento aos apelos. Não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice no Enunciado 126/TST. Neste sentido também o entendimento da Súmula nº 102, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho do TST, redação dada pela Resolução 129/2005: Bancário. Cargo de confiança. Caracterização. A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2°, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante 142 recurso de revista ou de embargos. HORA EXTRA - DIVISOR 150 Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: Nenhuma malsina a r. Sentença. A ativação na jornada de oito horas diárias enseja a aplicação do divisor 220, pelo que indevida a observância dos divisores 150 ou 200. Ressalto que no caso em tela é irrelevante o fato de que a recorrente laborava de segunda a sexta-feira (5 dias ), eis que o sábado é dia útil, ainda que não trabalhado, devendo, pois ser considerado no cálculo do divisor de horas. Mantenho. A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. ADICIONAL DE HORA EXTRA Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 225 e 59 da CLT. Consta do v. Acórdão: Sem razão o apelo. Não há norma legal ou normativa estabelecendo adicional de 100% pelas horas praticadas além de duas diárias. A recorrente, confunde Precedente Normativo da 4º Região, com direito que depende de previsão em lei ou em norma coletiva. Mantenho. Por outro lado, não se viabilizam as violações apontadas porque não demonstradas de forma literal e inequívoca. DESCONTOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico." Mantenho. A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 342 do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4.º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legaisapontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. FRUTOS PERCEBIDOS Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 1216 do CC, 3º da LICC e 8º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: Improspera o inconformismo. Inaplicável o disposto no artigo 1.216 do Código Civil, no sentido de devolução dos frutos percebidos na posse de má-fé, considerando que as verbas impostas na condenação eram controversas, sendo imposta a condenação judicialmente. Norma punitiva não comporta interpretação extensiva para alcançar situação não prevista pelo legislador. Verbas decorrentes de questões controvertidas, dirimidas judicialmente, não ensejam a O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho parcela perseguida. Mantenho. Os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, porquanto não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337/I/TST). Trata-se de interpretação mais do que razoável da legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, o que não autoriza a conclusão de que o v. acórdão teria violado os dispositivos legais mencionados (Súmula nº221/TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 133 da CF. - violação do(s) art(s). 22 da Lei 8906/94 e 14 do CPC. Consta do v. Acórdão: Por ausentes os requisitos exigidos pela Lei nº 5.584\70 a conclusão objetada deve ser mantida no que tange a honorários advocatícios. A lei em comento está em vigência, diante do princípio da recepção das normas infraconstitucionais compatíveis com o Texto Magno ( Súmula 219\TST ). Registre-se, ainda, que Lei nº 8.906\94, no particular, está suspensa por liminar concedida pelo E. Supremo Tribunal Federal (ADIn 1.127 -8 - DF DJU 14.10.94 ). Ademais, em matéria trabalhista inaplicável o disposto nos artigos 389, 404 e 927 do Código Civil de 2002, que não se harmonizam com as peculiaridades desse ramo do Direito, estando, desta forma, desautorizada a subsidiariedade prevista no artigo 8º da Consolidação. Na seara trabalhista, diante da existência do "jus postulandi", somente são devidos honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, nos casos de assistência judiciária, onde a parte está assistida pelo sindicato da categoria profissional e comprova a sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 219 do C. TST. A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 219do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4.º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legaisapontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 150 e 153 da CF. - violação do(s) art(s). 33, § 5º da Lei 8212/91. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: Os descontos fiscais e previdenciários, decorrentes de lei, devem ser efetivados. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 363, da SDI-1, do C. TST, "in verbis": "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte." A retenção do imposto de renda do crédito condenatório se submete a ajuste fiscal anual, facultando eventual devolução de tributo 143 superior, com conseqüente preservação da capacidade contributiva, a exemplo do que ocorre com os demais contribuintes. É consabido que a legislação tributária adota o sistema de caixa, tributando os títulos passíveis de tributação quando da data do adimplemento ou disponibilidade do valor em favor do credor. De igual forma, após a fixação do crédito exeqüendo nasce o encargo patronal relativo ao recolhimento do INSS, na forma preconizada nos artigos 214 e 276 do Decreto nº 3.048 de 06.05.99, cuja transcrição é dispensável. É cediça a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido a Súmula nº 368 do C. TST, "in verbis": "I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-decontribuição." II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001) III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001)". Explicito, por fim, que é indevida à indenização perseguida, consubstanciada no valor despendido com tais encargos, porquanto os descontos fiscais e previdenciários devem ser realizados. Mantenho. A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4.º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legaisapontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº ED-RR-58240-07.2006.5.01.0070 Processo Nº ED-RR-582/2006-070-01-40.8 Relator Embargante Rosa Maria Weber Fininvest S.A. - Negócios de Varejo e Outro O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Advogado Advogada Embargado(a) Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. Robinson Neves Filho Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo Lúcio Roberto Ramos Mendes Dr. Leonardo Radefeld Castro Rosas Ante a possibilidade de conferir efeito modificativo ao acórdão das fls. 206-15, haja vista a oposição dos embargos de declaração, às fls. 219-21, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação do embargado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 142 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) desta Corte. Publique-se. Brasília, 09 de abril de 2010. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-58440-77.2005.5.02.0019 Processo Nº AIRR-584/2005-019-02-40.4 Relator Agravante(s) Advogada Agravado(s) Advogado Rosa Maria Weber Protege - Proteção e Transporte de Valores S/C Ltda. Dra. Elaine Gordo Aurita Rodrigues de Sousa Dr. Valdinei Garcia 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 182-v, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls. 02-7). Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "hora extra. compensação. acordo", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "HORA EXTRA - COMPENSAÇÃO - ACORDO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 85/TST. - violação do(s) art(s). 7º, XIII da CF. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: Das diferenças de horas extras e reflexos e do acordo de compensação Assevera a recorrente que o acordo de compensação prevê o limite de 44 horas semanais, e não há razão que justifique a sua "nulidade". Equivoca-se, contudo. Conforme se depreende do acordo para compensação de horas (doc. 7- vol I apartado), não há estipulação de horas, há, sim, referência ao limite semanal de 44 horas. Por outro lado, este limite não era observado haja vista o teor do documento imediatamente anterior (nº6), que prevê o pagamento de horas extras considerando-se 44 (quarenta e quatro) semanais ou 144 oito (oito) horas diárias. Veja-se, por amostragem o espelho de ponto de fl. 155 (1º vol apartado). Sendo assim, ainda que existente o acordo de compensação de horas, o mesmo ,além de não dispor o horário a ser cumprido, era desrespeitado em relação ao limite semanal, o que o torna nulo. Ainda que de forma direta não há insurgência da aplicabilidade da Súmula 85 do C. TST, convém ressaltar que na hipótese dos autos o limite semanal de 44 horas era extrapolado, e que o documento nº 06 (volume apartado) autoriza o pagamento das horas excedentes a 44 semanal ou 8 diária, como extraordinárias. Assim, correta a r. sentença "a quo" ao condenar à recorrente no pagamento de horas extras, considerando-se as excedentes da oitava diária e 44 semanal. Por habituais, as horas extras deverão refletir nas férias acrescida do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio, FGTS+40% e descansos semanais remunerados, conforme pedido inicial (item "D", fl. 09). Reformo, parcialmente. Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como os dissensos interpretativos suscitados, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste -se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº RR-58500-54.2008.5.02.0016 Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Recorrente(s) José Aparecido Caruso Advogado Dr. Robson Gimenez Mordente Recorrido(s) BSH Continental Eletrodomésticos Ltda. Advogada Dra. Luciana Paiva e Silva Relator Trata-se de recurso de revista interposto contra o v. acórdão de fls. 109/112, por meio do qual o Eg. TRT da 2ª Região negou provimento ao recurso ordinário do Autor. Despacho de admissibilidade a fls. 126/126-V. Contrarrazões a fls. 128/133. Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83). DECIDO: O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante, por entender válida a redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva. Sustenta o Autor que a Corte de origem, ao assim decidir, incorreu em ofensa ao art. 71, § 3º, da CLT e em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1/TST. Colaciona arestos. Com razão. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho O artigo 71 da CLT estabelece que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora. Nesse sentido, o parágrafo 4º do referido artigo consagra que, não sendo concedido o intervalo, ficará o empregador obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Trata-se, pois, de norma de caráter tutelar, cuja observância é obrigatória, uma vez que visa à higiene, segurança e saúde do trabalhador. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Trabalhista, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDBI-1, no sentido de que " é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva" . Incide, também, a compreensão emanada da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1/TST, segundo a qual, " após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" . Nesse contexto, e com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do recurso de revista, por contrariedade à OJ 342 da SBDI-1 e, no mérito, dou-lhe provimento, para acrescer à condenação o pagamento do valor referente ao intervalo intrajornada suprimido por força de negociação coletiva, com o adicional convencional, e reflexos, ante a natureza salarial da parcela (OJ 354 da SBDI-1). Publique-se. Brasília, 26 de março de 2010. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Ministro Relator Processo Nº AIRR-59640-73.2007.5.02.0432 Processo Nº AIRR-596/2007-432-02-40.3 Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Rosa Maria Weber Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - Semasa Dr. Roseli Aparecida Silvestrini Nair de Souza Santos Carvalho Dr. Ferdinando Cosmo Credidio Marcos Antonio Rodrigues Zago e Outra 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 138-40, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamado (fls. 02 -9). Com contraminuta e contrarrazões (fls. 143-7 e fls. 148-52), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 155-6). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "responsabilidade subsidiária. terceirização" denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, 145 insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "PENA DE REVELIA E CONFISSÃO Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 319 do CPC. Consta do v. Acórdão: Como é do conhecimento de todos, a contratação de terceiros para realização de serviços não ligados à atividade-fim das empresas não encontra óbice na legislação. Ocorre, todavia, que, sob tais circunstâncias, as empresas tomadoras assumem a condição de responsáveis subsidiárias, na hipótese de inadimplemento, por parte das intermediárias, de direitos inerentes aos trabalhadores que executam os serviços terceirizados. Para que tal responsabilidade se configure, necessário se faz que a tomadora tenha integrado a relação processual e conste do título executivo judicial, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 331 do C. TST: 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula n.º 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000) I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n.º 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993) [grifou-se]. Na verdade, a condenação subsidiária do tomador dos serviços está respaldada no princípio da proteção ao trabalhador e na teoria do risco, que permitem sua responsabilização na hipótese de eventual inadimplência dos direitos dos trabalhadores contratados mediante empresa interposta. Mesmo a tese de que não há como responsabilizar o tomador de serviços, caso o contrato de terceirização nada tiver de ilícito ou irregular, não pode prosperar, uma vez que, embora tenha a Administração Pública agido de boa-fé, ainda assim se impõe a responsabilidade subsidiária, por haver negligenciado na escolha da empresa prestadora de serviços. Destarte, dou provimento ao recurso para manter a segunda reclamada (SEMASA - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André)no pólo passivo da demanda, devendo a mesma responder subsidiariamente pelos créditos reconhecidos ao recorrente. Amatéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes Embargos Declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-59940-62.2008.5.04.0232 Processo Nº AIRR-599/2008-232-04-40.0 Relator Agravante(s) Procurador Agravado(s) Advogado Agravado(s) Rosa Maria Weber Município de Gravataí Dr. Ataídes Lemos da Costa Maria Franciele Silva Melo Dr. Diego da Veiga Lima Fox Serviços Integrados Ltda. 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 93-4-v, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamado (fls. 02 -4). Com contraminuta e contrarrazões (fls. 106-7 e fls. 110-3), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 118-9). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. responsabilidade subsidiária. lei 8666/93. demais parcelas. juros. fazenda pública", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LEI 008666/93 DEMAIS PARCELAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF. - violação do(s) art(s). 2º, 5º, II, 22, XXVII, 37, caput, e II, 97 da CF. - violação do(s) art(s). 3º e 267, VI, do CPC; 2º e 3º da CLT; 71, § 1º, da Lei 8666/93. - divergência jurisprudencial. A 7ª Turma rejeitou aarguição do reclamado, ora recorrente, de carência de ação por ilegitimidade ad causam, por considerar queO ora recorrente figura no pólo passivo da relação jurídica de direito material afirmada na petição inicial, sendo, portanto, parte legítima para responder aos termos da presente demanda. No caso dos autos, o recorrente é arrolado no pólo passivo por deter, 146 alegadamente, a condição de devedor subsidiário, ou seja, de responsável secundário pela satisfação do direito material invocado, podendo, portanto, figurar no pólo passivo da relação processual. De notar que a veracidade da alegação em causa é matéria a ser dirimida adiante. Logo, não há falar na invocada ilegitimidade passiva. De outra parte, o Colegiadomanteve a responsabilidade subsidiária do Município reclamado pelo adimplemento dos créditos deferidos à reclamante através da presente ação, assim fundamentando: No presente caso, é fato incontroverso que o segundo reclamado celebrou com a primeira ré, FOX SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA., contrato para realização de serviços gerais, conforme se verifica dos documentos das fls. 77-81. Incontroverso, também, ter a reclamante prestado serviços em suas dependências, já que teve seu nome incluído na ação de consignação ajuizada pelo Município-reclamado (fls. 52-76), sendo inequívoco, portanto, que se beneficiou da sua força de trabalho. Dessa forma, correta a sentença ao atribuir responsabilidade subsidiária ao recorrente (fl. 104), nos termos da Súmula nº 331 do TST, aplicável nas relações triangulares, haja vista que seu item IV assim dispõe: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). Trata-se de responsabilidade decorrente do contrato praticado, cuja incidência independe de prova quanto à não-idoneidade da devedora principal ou de existência de fraude, ou mesmo de prova quanto à lisura do procedimento licitatório, razão pela qual não merecem acolhida os argumentos recursais neste sentido, inclusive em relação à não-aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST. A mencionada jurisprudência do TST tem amparo nos artigos 186, 927, caput, e 942 do Código Civil, em sua redação atualmente em vigor. A responsabilidade subsidiária tem por escopo resguardar os créditos trabalhistas, de natureza nitidamente alimentar, de eventuais inadimplementos por parte do real empregador. Apesar da ausência de vínculo de emprego entre o recorrente e a autora, considera-se que, tendo sido o trabalho prestado em seu proveito, justifica-se que responda pelas perdas que recairiam sobre a empregada, na hipótese de a real empregadora não satisfazer o débito. Diga-se que a responsabilidade subsidiária tem amparo no fato de que é necessário que o tomador dos serviços tenha a cautela, ao contratar, de eleger pessoas com capacidade econômica e financeira para assumir os encargos trabalhistas e sociais em relação aos empregados contratados. Não se pode admitir que a parte mais fraca da relação jurídica seja a maior prejudicada nesta relação triangular. A responsabilidade atribuída ao tomador, beneficiário direto dos serviços prestados, é uma forma de proteger os créditos do trabalhador que, não raro, vê frustrada a tentativa de execução contra a empresa que o contratou. Diante do exposto, não merece censura a sentença enquanto declarou o recorrente responsável subsidiário pela satisfação dos créditos trabalhistas devidos à autora, responsabilidade esse que abrange todas as parcelas da condenação, inclusive FGTS e respectiva multa. (Relatora:Vanda Krindges Marques). Possível o enfrentamento da alegação de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF,art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. -, pois o advento da súmula vinculante no ordenamento O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho jurídico pátrio é posterior à redação do artigo 896 da CLT, além do que os termos da Lei 11.417/2006 aplicam-se a todas as decisões judiciais, conceito que sem dúvida abrange o despacho de admissibilidade de recurso de revista. Todavia, ainda que se considere, nos termos da Súmula 297 do TST, prequestionada a matéria à luz da referida Súmula Vinculante, entendo por ora inviável o recebimento do recurso por tal fundamento, diante das dissonantes decisões monocráticas dos Ministros do Supremo Tribunal Federal a respeito. Embora haja concessões de liminares em reclamações - com efeito restrito aos processos delas objeto -, por aparente desrespeito à referida Súmula Vinculante 10 daquela Corte e ao artigo 97 da CF, entendo que prevalece, por ora, a orientação adotada pelo Ministro Ayres Brito (Rcl/8020, entre outras) no sentido de que não houve nenhuma violação à reserva de plenário, pois a Súmula 331 do TST foi objeto de análise pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 297.751/96, em 11 de setembro de 2000. Pelos mesmos fundamentos, não constato violação direta e literal ao artigo 97 da Magna Carta. De outra parte, não restam ofendidos os dispositivos de lei e os demais da Constituição Federal indicados, pois o julgado traduz a aplicação das normas pertinentes, considerado o conteúdo fático dos autos. Ademais, o recebimento do recurso sob o critério de dissenso de julgados encontra óbice no art. 896, § 4º, da CLT, pois a decisão atacadaestá em consonância com a Súmula 331, IV, do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). JUROS - FAZENDA PÚBLICA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Outras alegações: - violação aos termos da MP nº 2.180-35/01. O Colegiado, por fim,assim manifestou-se quanto ao tema: O art. 1º -F da Lei 9494/97, acrescido pela MP 2.180-35, de 24.08.01, dispõe que: "Os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento das verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". No presente caso, o município -reclamado não manteve relação de emprego com a autora, constando no pólo passivo como responsável subsidiário. Dessa forma, prevalecem os juros que seriam aplicáveis ao devedor principal. (...). Negado provimento. Grifei. Inviável ao confronto de teses aresto proveniente de órgão julgador não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT. De resto, àluz da Súmula 296 do TST, não serve para impulsionar o recurso aresto que não revele a indispensável identidade fática. Alegação de ofensa a diploma legal sem indicação do dispositivo tido por violado não autoriza o seguimento do recurso pelo critério da alínea "c" do art. 896 da CLT, nos termos da Súmula 221, item I, do TST." Acresço, por oportuno, os fundamentos adotados pela 3ª Turma desta Corte Superior, ao julgamento do agravo de instrumento 3138/2006-085-02-40.8, na sessão de 26.8.09, em percuciente acórdão da lavra do eminente Ministro Horácio Senna Pires, relator 147 de sorteio, acerca do respeito à cláusula da reserva de plenário quando da edição do item IV da Súmula 331 do TST, verbis: "Outrossim, nem se diga que o item IV da Súmula 331/TST afronta o Verbete nº 10 da Súmula Vinculante do Col. STF, que trata da observância da "reserva de plenário" para a hipótese de "decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". Em verdade, o referido Verbete Sumular, dando a exata dimensão ao art. 71 da Lei nº 8.666/2001, teve sua redação definida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 297.751/1996, o que retrata o respeito à "cláusula de reserva de plenário", prevista pelo art. 97 da Carta Constitucional. Nesse sentido, o Pretório Excelso, por decisão do Exm.º Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, publicada no DJU de 18/03/2009, cassou liminar e julgou improcedente reclamação contra acórdão da Eg. 6ª Turma desta Corte, de minha lavra (RR-561/2005-31-11-00.9), rejeitando a denúncia de contrariedade à referida Súmula Vinculante nº 10, in verbis: "Verifico, no entanto, que o acórdão reclamado não afrontou o verbete da Súmula Vinculante 10/STF, pois a redação atual do item IV do Enunciado 331 do TST resultou do julgamento, por votação unânime do pleno daquele tribunal, do Incidente de Uniformização de Jurisprudência TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11/09/2000."" Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Relator Recorrente Advogado Recorrido Advogado Processo Nº RR-60100-94.2005.5.15.0100 MINISTRO HORÁCIO SENNA PIRES ODAIR SÉRGIO GONÇALVES Dr(ª) José Elias Nogueira Alves NOVA AMÉRICA S/A - CITRUS Dr(ª) Alessandro Adalberto Reigota Por força do disposto no inciso V, do art. 81 do RITST, decido. Face a Informação da Secretaria da Terceira Turma à fl. 717, torno sem efeito a publicação certificada `a fl. 635 e chamo o feito a ordem para determinar seja publicado o acórdão às fls.621/634, devolvendo-se por conseguinte às partes, o prazo recursal respectivo. Sem se desentranhar as peças de fls. 638/716, retorne-se à fase “Recurso de Revista”. Após, prossiga o feito seu trâmite normal. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2010. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho HORÁCIO SENNA PIRES Ministro-Presidente da 3ª Turma Processo Nº ED-ED-ED-RR-65200-23.2006.5.03.0005 Processo Nº ED-ED-ED-RR-652/2006-005-03-00.3 Relator Embargante Advogado Advogado Embargado(a) Advogado Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Marcilio Pereira de Andrade Dr. Reinaldo Albert Passos Teixeira Dr. Flávio Cardoso Roesberg Mendes Banco Rural S.A. Dr. Nilton da Silva Correia Diante dos embargos de declaração opostos a fls. 357/358, nos quais se postula a concessão de efeito modificativo ao julgado, dêse vista ao Embargado, por 5 dias, para que ofereça suas razões, querendo. Decorrido o prazo, conclusos. Publique-se. Brasília, 25 de março de 2010. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Ministro Relator Processo Nº AIRR-65340-19.2008.5.15.0081 Processo Nº AIRR-653/2008-081-15-40.1 Relator Agravante(s) Procurador Agravado(s) Advogada Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Fazenda Pública do Estado de São Paulo Dr. Mercival Panserini Rosimeire Aparecida Comunhão Palladino Dra. Gislene Andréia Vieira Montor Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho de fl. 64, por meio do qual o Eg. TRT da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista. Sem contraminuta. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 71/72). DECIDO: Insiste a Agravante no processamento do recurso de revista, ao argumento, em síntese, de que restaram atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. Sem razão. Tendo o recurso de revista por escopo a uniformização da jurisprudência trabalhista, nenhuma utilidade ver-se-á no processamento de semelhante apelo, quando o tema brandido for objeto de súmula ou de orientação jurisprudencial da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, situações em que a missão da Corte ter-se-á, previamente, ultimado. Tal diretriz está, hoje, consagrada pelo art. 896, § 4º, do Texto Consolidado. No caso dos autos, o Regional decidiu de acordo com o entendimento consagrado na Súmula 363: " CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora 148 do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Além disso, a verificação dos argumentos da Parte esbarraria, ainda, no óbice da Súmula 126/TST. Assim, com esteio nos arts. 896, §5º, da CLT e 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de março de 2010. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Ministro Relator AB/scm Processo Nº AIRR-66240-90.2005.5.02.0332 Processo Nº AIRR-662/2005-332-02-40.5 Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Procurador Rosa Maria Weber Ana Luziamar Garcia Reis Dr. Ênio Rodrigues de Lima Município de Itapecerica da Serra Dr. Osvanir Bastos Viana 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 449-52, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamante (fls. 02 -9). Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 464-5). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "adicional de insalubridade. base de cálculo. médico. jornada de trabalho. repouso semanal remunerado. correção monetária. descontos previdenciários e fiscais. FGTS", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 17/TST. Consta do v. Acórdão: A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, conforme previsão contida no artigo 192 da CLT, vez que referido dispositivo não encontra óbice na disposição contida no artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal de 1988.. Desse modo, modifico a r. sentença neste ponto e determino o pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo. A análise do recurso, neste tópico, resta prejudicada, pois a matéria em discussão é meramente interpretativa, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta que não restou demonstrada, a teor do disposto na Súmula n.º 296 do C. Tribunal Superior do Trabalho. MÉDICO - JORNADA DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, XXXVI da CF. Consta do v. Acórdão: O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho A análise dos elementos de prova constantes dos autos evidenciou que a reclamante exerceu cargo comissionado no período compreendido entre 26/04/2000 até 10/09/2001, razão pela qual estava sujeita à jornada de 8 (oito) horas diárias, nos termos do disposto no artigo 7º, inciso XIII da CF/88. No mesmo sentido, no período posterior à 01/01/2002, por força do disposto no artigo 48, parágrafo 6º da Lei Municipal n. 1.279/2001 e do artigo 24 das disposições transitórias e finais da mesma l Lei, a autora estava sujeita à jornada de 6 (seis) horas diárias. Resta mantida, assim, a r. sentença de origem A violação imputada ao art. 5º, XXXVI da Lei Maior não viabiliza o apelo, pois eventual ofensa ao texto da Constituição da República resultaria da infringência reflexa a normas legais, o que não se coaduna com o caráter extraordinário do instrumento processual ora analisado. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 464 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: Nada há para ser modificado, neste ponto, no r. julgado de primeiro grau. A análise dos elementos de prova constantes dos autos, demonstra que a reclamada efetuou corretamente o cálculo dos DSR's devidos à reclamante, não existindo diferenças devidas. Esclareça-se, ainda, que o ônus de provar a ocorrência de diferenças devidas a esse título era da reclamante, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I do CPC, que dele não se desincumbiu. Mantenho, assim, o r. julgado de origem. A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: A correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT, c/c. § 1º do artigo 39 da Lei 8177/91 e art. 5º, II da C. Federal. Assim sendo, utiliza-se o índice do mês subseqüente à prestação de serviços. Por conseguinte, adoto a Súmula 381 do C. TST, in verbis: "Correção monetária. Salário. Art. 459, CLT. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º". Resta mantida, neste ponto, a r. sentença de primeiro grau. A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4.º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legaisapontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Neste tópico a insurgência se encontra desfundamentada, porquanto aparte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896, da CLT. FGTS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. 149 Consta do v. Acórdão: O ônus de provar a existência de diferenças de depósitos do FGTS devidas era da reclamante, conforme disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I do CPC, que dele não se desincumbiu. Não logrou a autora demonstrar, quer através de documentos, quer através de extrato de sua conta vinculada do FGTS a existência de qualquer diferença devida, cujo ônus lhe cabia. Esclareça-se ainda, por oportuno, que os extratos trazidos pela própria reclamante com a inicial demonstram que não ocorreram as alegadas diferenças. Não pode o juiz se basear na simples alegação da parte para deferir verbas pleiteadas, necessitando de outros elementos que formem sua convicção. A decisão regional está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial de nº 301), o que inviabiliza o presente apelo nos termos da Súmula nº 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §4º do artigo 896 da CLT. A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-66241-75.2005.5.02.0332 Processo Nº AIRR-662/2005-332-02-41.8 Relator Agravante(s) Procurador Agravado(s) Advogado Rosa Maria Weber Município de Itapecerica da Serra Dr. Osvanir Bastos Viana Ana Luziamar Garcia Reis Dr. Ênio Rodrigues de Lima 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 142-v-3, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamado (fls. 02 -10). Com contraminuta e contrarrazões (fls. 145-6 e fls. 147-55), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 158-9). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "servidor público. estabilidade. gratificação. incorporação. hora extra", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "SERVIDOR PÚBLICO - ESTABILIDADE Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 41, § 3º da CF. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: Conforme se depreende pela análise dos elementos de prova constantes dos autos a reclamante foi admitida ao quadro de servidores municipais pela reclamada em 15 de Fevereiro de 1995, após aprovação em concurso público para a função de dentista, sendo contratada sob o regime celetista. Embora a reclamante tenha sido contratada após aprovação em concurso público, a função por ela exercida era regida pela CLT, sendo, portanto, empregada pública. Não se discute a natureza jurídica da contratação da autora. Doutrina e jurisprudência já convergem nesse sentido: a denominação servidor público é gênero, estando a categoria dos celetistas dentre suas espécies. Segundo a lição de Helly Lopes Meirelles, a questão pode assim ser entendida: "Servidores públicos, em sentido amplo, são todos os agentes públicos que se vinculam à Administração Pública, direta e indireta do Estado, sob regime jurídico: a) estatutário, regular, geral ou peculiar, ou b) administrativo especial, ou c) celetista (regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), de natureza profissional e empregatícia." (in "Direito Administrativo Brasileiro", 24ª Edição. São Paulo, 1999. Malheiros editores, p.367). O artigo 41 da Constituição Federal de 1988 prevê a necessidade de concurso público para admissão ao serviço público, o que ocorreu com a reclamante. Em que pese haver respeitáveis entendimentos em contrário entendo que a reclamante, na condição de empregada pública, prestando serviços na administração pública direta municipal, se beneficia da regra constante do artigo 41 da Constituição de 1988. Da leitura do artigo 41 da Constituição Federal, parece não ser cabível outra interpretação senão a de que a regra nele inserida se aplica aos ocupantes de cargo público efetivo após aprovação em concurso público. Atente-se que a redação do caput de referido artigo, após a Emenda Constitucional 19/1998 passou a ser a seguinte: "São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público". Hoje não mais se discute a abrangência de tal redação na seara trabalhista, entendendo o C. TST ser aplicável o artigo 41 da Constituição Federal aos empregados públicos da administração direta admitidos por concurso, nos termos da Súmula 390, que ora se transcreve: "390. Estabilidade.Art.41 da CF/1988. Celetista. Administração Pública direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art.41 da CF/1988. II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no artigo 41 da CF/1988". Dessa forma, não merece reparos a r. sentença de primeiro grau que entendeu ser a reclamante portadora da estabilidade prevista 150 no artigo 41 da Constituição Federal de 1988 ficando, dessa forma, mantida. A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 390 do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4.º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legaisapontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. GRATIFICAÇÃO - INCORPORAÇÃO HORA EXTRA Neste tópico a insurgência se encontra desfundamentada, porquanto aparte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896, da CLT." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-67341-73.2003.5.19.0005 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada Dra. Maria do Socorro Vaz Torres Agravado(s) Robson Alfredo da Silva Moura Advogado Dr. Wellington Calheiros Mendonça 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 378-9, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls. 02-16). Com contraminuta e sem contrarrazões (fls. 388-94), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "correção monetária. juros. depósito judicial", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, II e LIV, da CF. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho - violação do(s) art(s). 9º, IV, da Lei nº 6.830/80, 889 da CLT. Busca a reforma da decisão que firmou posicionamento no sentido de que os juros e correção monetária não encerram suas incidências com o depósito judicial, mas que compreende o período relativo à liberação. Afirma que os cálculos de atualização se limitam à data da garantia do crédito exequendo de acordo com o art. 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Consta do acórdão: "... É que, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91, a liberação da mora do devedor ocorre com o efetivo pagamento do débito, e não com o depósito judicial da quantia correspondente, posto que esse não é repassado, de imediato, ao credor, servindo apenas como garantia do juízo para viabilização do acesso às ações cabíveis. Esse, aliás, tem sido o entendimento adotado por este Regional, conforme revela o seguinte aresto: ... No caso em questão, observa-se que a disponibilização do crédito só se deu com o trânsito em julgado da decisão proferida em sede de agravo de instrumento interposto pelo executado/agravado, já que até aquele momento, a execução era provisória. Assim, tem-se que a demora na disponibilização teve parcela de contribuição do próprio agravado, o que aufere ao agravante o direito à correção monetária e juros de mora postulados. Portanto, inadiplicável se torna o disposto no art. 9º, § 4º, da Lei n. 6.830/90..." O Juízo de Segundo Grau considerou que a liberação da mora do devedor ocorre com o efetivo pagamento do débito e não com o depósito judicial para garantia do juízo, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91. A violação há de estar ligada à literalidade do dispositivo apontado. Na hipótese sob comento, o Tribunal do Trabalho da 19ª Região deu interpretação razoável a preceito de lei. Ademais, a parte recorrente não demonstrou de forma inequívoca que a decisão Regional incorreu em ofensa direta ao art. 5º, II e LV, da Constituição da República. Inteligência da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito constitucional, nos moldes do artigo 896, § 2º, da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-69340-83.2009.5.03.0106 Processo Nº AIRR-693/2009-106-03-40.1 Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Horácio Raymundo de Senna Pires Aliança de Atacados e Supermercados S.A. Dr. Marcelo Tostes de Castro Maia Miguel Pinto da Vitória Dr. Generoso Flávio de Almeida Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Reclamada (fls. 2 -10) contra despacho (fls. 123-124V.) que denegou seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação. Foi apresentada contraminuta (fls. 126-128) e contrarrazões (fls. 129-133), sendo dispensada a intervenção do d. Ministério Público 151 do Trabalho, na forma regimental. Examinados. Decido. O presente agravo de instrumento, embora seja tempestivo (fls. 2 e 123v.), não merece processamento por irregularidade de representação. Nos termos do artigo 654, § 1º, do CCB/2002, são requisitos de validade do respectivo instrumento particular, além da indicação do lugar onde foi passado, a data, o objetivo da outorga com a extensão dos poderes conferidos e a qualificação do outorgante e do outorgado. Logo, a ausência de um desses requisitos torna inválida tal procuração e consequentemente inexistente o apelo. No caso sob exame, o instrumento de mandato juntado à fl. 70 não traz a qualificação do signatário, e, dessa forma, a procuração é inválida para comprovar os poderes do advogado que substabeleceu poderes ao subscritor do agravo de instrumento, Dr. Fabrício Nascimento Leal (fl. 120). Esse, inclusive, é o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 do TST, que determina a invalidade do instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal. Impõe ressaltar que os artigos 13 e 37 do CPC, que tratam de regularidade de representação, não têm aplicação na fase recursal extraordinária, ante a vedação imposta pela Súmula nº 383 do TST. Dessa forma, com fundamento nos artigos 557, caput, do CPC e 897, § 5º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2010. HORÁCIO SENNA PIRES Ministro Relator Processo Nº AIRR-69440-34.2006.5.15.0098 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) Banco Santander S.A. Advogado Dr. Roberto Abramides Gonçalves Silva Agravado(s) Nicolau Harumitsu Ikuno Advogado Dr. Hélio Kiyoharu Oguro 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 173-4, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02 -39). Com contraminuta e contrarrazões (fls. 190-202 e fls. 177-89), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "preliminar de nulidade. negativa de prestação jurisdicional. aposentadoria. complementação. diferença. ônus da prova", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis: "PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, uma vez que o Tribunal manifestou-se explícita e fundamentadamente a respeito O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho das questões controvertidas, não se identificando a suscitada omissão, à medida em que a lide foi dirimida aplicando-se ao caso concretoembasamento jurídico pertinente, embora veiculando tese antagônicaàquela defendida pelo recorrente. Afastada, daí, suposta violaçãoaos arts. 93, IX, da Constituição Federal,458 do CPC e 832 da CLT. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, na esteira do entendimento traçado na Orientação Jurisprudencial 115 da SDII do E. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, umavez que não há teses a serem confrontadas. APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO - DIFERENÇA ÔNUS DA PROVA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de seamparar nas provas, decidiu expressamente aplicando a Súmula 288 do E. TST (fl. 484), o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333 do E. TST. Por fim, inexiste dissenso das Súmulas 294 e 326 do E. TST, uma vez que se abordam hipóteses estranhas àquela verificada nos presentes autos." Estes são os fundamentos da decisão colegiada: "1. DA ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DO RECURSO DO RECLAMANTE 2.1. DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA Insurge-se o recorrente contra a r. sentença de origem, que julgou improcedente o seu pedido de diferenças do abono aposentadoria, em razão da alterção de sua base de cálculo. Alega que, admitido em 01.07.1974, encontrava-se em vigor o Regulamento de Pessoal do Banco de 1965, o qual deve ser utilizado para cálculo da complementação, com aplicação do quanto disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 106. Afirma que o Regulamento de Pessoal do Banco de 1975 modificou unilateralmente o Regulamento anterior, em prejuízo do autor. Razão lhe assiste. Isso, pois, nos termos da Súmula nº. 288 do C. TST, o benefício da complementação de aposentadoria rege-se pelas regras vigentes à época da admissão do reclamante, observando-se alterações posteriores, somente se mais benéficas ao obreiro. Com a devida vênia ao julgador de origem, entendo que o Regulamento de Pessoal do Banco de 1975 não foi mais benéfico ao obreiro, razão pela qual o abono de aposentadoria a ele devido continuou disciplinado pelo Regulamento de Pessoal de 1965. O artigo 106 do Regulamento de Pessoal de 1965 dispõe que: Art. 106. Ao funcionário estável que se aposentar pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, o Banco concederá um Abono Mensal. § 1º - Ao funcionário não ocupante do último cargo da carreira, que contar 60 ou mais anos de idade e tiver 30 ou mais anos de serviço efetivo no Banco, poderá ser concedida promoção automática a contar da vigência de sua aposentadoria, desde que esses benefícios sejam requeridos dentro dos 120 dias seguintes àquele em que se completarem as condições deste parágrafo. § 2º. Para o funcionário que tiver 30 ou mais anos de serviço efetivo, o Abono será equivalente à diferença entre a importância paga pelo I.A.P.B., e os vencimentos do cargo efetivo a que o funcionário pertencer na data da aposentadoria. § 3º. O Abono será proporcional ao tempo de serviço prestado ao Banco, nos demais casos. Tem-se assim, que na presente hipótese possuía o reclamante à época de sua aposentadoria, 24 anos de serviços prestados ao 152 reclamado (01.07.1974 a 30.06.1998), aplicando-se assim a ele os parágrafos 2º e 3º do artigo 106, ou seja a complementação proporcional à seu tempo de serviço. Nos termos da Súmula nº. 313 do C. TST, somente computa-se o tempo de serviço prestado exclusivamente ao banco, sendo que só àqueles que tiverem 30 anos ou mais de serviço é garantida a complementação integral de aposentadoria. Assim, o parágrafo 2º estabelece o critério de cálculo de referido benefício, consistente em abono mensal equivalente à diferença entre a importância paga pela previdência oficial e os vencimentos do cargo efetivo à data da aposentadoria, aplicando-se tal critério aos trabalhadores com 30 anos mais de serviço. Aos demais casos, incluindo o presente, aplica-se o mesmo critério de cálculo, proporcionalmente ao tempo de serviço (parágrafo 3º). O Regulamento de Pessoal de 1975 alterou a forma de cálculo, dispondo em seu artigo 87 que: Artigo 87 - Ao empregado que tenha seu contrato de trabalho regido exclusivamente pela CLT, pertinentes ao regime da estabilidade, com mais de 10 (dez) anos de serviço efetivo no Banco, que se aposentar pelo Instituto Nacional de Previdência Social, o Banco concederá um abono mensal. (...) §5º - Para o Empregado com menos de 30 (trinta) anos de serviço efetivo, o abono calculado com base no total dos vencimentos antes da dedução do valor da aposentadoria a ser paga pelo Instituto Nacional de Previdência Social, será equivalente à diferença entre a importância paga por àquele Instituto e a remuneração da categoria efetiva ou do cargo em comissão, calculada em relação ao tempo de efetivo trabalho prestado ao Banco. (...) §8 - A proporção de que trata o parágrafo 5º deste artigo, corresponderá a 1/360 por mês de serviço, aplicada sobre o valor da remuneração da categoria efetiva ou do cargo em comissão. (grifei) Tem-se assim que o Regulamento de 1975 trouxe alteração "in pejus" ao obreiro a medida em que determinou que o abono seria calculado sobre o total dos vencimentos antes da dedução dos valores pagos ao INSS. Resta, assim acolhida a forma de cálculo do recorrido, apontada em seu arrazoado, de que do salário base deve ser deduzido o provento do INSS e só então, aplicada a proporcionalidade em função do tempo de serviço, tal como como disposto no Regulamento de Pessoal de 1965. Destarte, acolho a pretensão recursal, deferindo ao reclamante as diferenças de complementação de aposentadoria, vencidas e vincendas, bem como reflexos nos décimos terceiros salários e gratificações semestrais. Juros e correção monetária, na forma legal, aplicando-se a Súmula nº 381, do Colendo TST." E, por ocasião do julgamento dos declaratórios, assim se manifestou a Corte de origem: "O reclamado, ora embargante, supracitado, opôs embargos de declaração em face do acórdão de Nº 305 (fls.484/486), alegando que houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação das Súmulas n. 294 e 326 do C. TST; alega ainda que houve omissão/ contradição quanto à forma de cálculo e a prova efetivo prejuízo pelo reclamante; que houve omissão quanto à violação aos artigos 112 e 114 do Código Civil e art. 5º, II da Consituição Federal; que houve omissão quanto à limitação da condenação até dezembro de 2006, ocasião em que o embargante deixou de ser responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria. Prequestiona a matéria. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Os embargos são tempestivos e, por isso, conhecidos. No mérito, apenas para que não pairem dúvidas, passo a apreciar as matérias suscitadas. Inaplicável a Súmula n. 294 do TST uma vez que não houve alteração contratual, mas pelo contrário houve inalteração das condições do benefício da complementação de aposenatoria que, regido pelo Regulamento de Pessoal de 1965 continuou por ele disciplinado após o Regulamento de 1975. Quanto à Súmula n.326 do TST igualmente não se aplica uma vez que não se trata de parcela não recebida mas de forma de cálculo de parcela recebida pelo obreiro. Não prospera a pretensão do embargante de limitação da condenação ao período até dezembro de 2006, eis que tratando-se de benfício instituído em razão do contrato de trabalho é o empregador responsável por seu pagamento. Em relação à forma de cálculo do benefício e demonstração de efetivo prejuízo, não há a alegada omissão/ contradição, tendo sido a matéria devidamente apreciada, restando tão somente a intenção da embargante de alterar o julgado, não sendo este o objeto específico dos embargos de declaração, porquanto não visam à reforma do acórdão, mas ao esclarecimento de omissão, obscuridade ou contradição nele contido - (artigo 897-A, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 9.957/00 e artigo 535, I e II, do CPC, subsidiário em seara trabalhista, com a redação dada pela Lei nº 8.950/94). Nestes termos, o artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, não obriga o juiz a adotar ou rechaçar todas as teses utilizadas pelos litigantes, eis que, para fundamentar sua convicção, basta demonstrar o nexo entre os fatos apresentados pelas partes e as regras jurídicas aplicadas à hipótese. Não se pode olvidar que o sistema processual pátrio é norteado pelo princípio da livre convicção do juiz. Destarte, para efeito da matéria prequestionada, pelo que consta dos autos, e face ao princípio do livre convencimento motivado do magistrado, não vislumbro qualquer ofensa legal, constitucional, bem como a entendimentos pacificados pelo Colendo TST." Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-71740-27.2008.5.03.0067 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) Coteminas S.A. Advogado Dr. João Bráulio Faria de Vilhena Agravado(s) Marcos Antônio Braga Dias Advogado Dr. Leandro Tadeu Prates de Freitas 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 109-v, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamado (fls. 02 -9). 153 Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 58-9). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "minutos excedentes. contribuição confederativa", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis: "MINUTOS EXCEDENTES CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA Constata-se que a parte recorrente, em seus temas e desdobramentos, não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, muito menos a violação de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se que, no tocante aos minutos excedentes, a tese perfilhada está em sintonia com a Súmula 366/TST. Concernente à contribuição confederativa, o entendimento firmado está em consonância com o Precedente Normativo 119 da SDC/TST. Logo, incide também o óbice contido no parágrafo 4º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333/TST, a inviabilizar o seguimento do apelo." Estes são os fundamentos da decisão colegiada: "JUÍZO DE MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A recorrente apresentou a preliminar de nulidade da r. decisão, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não houve pronunciamento sobre a questão referente ao intervalo intrajornada, objeto de embargos de declaração, ocorrendo violação aos artigos 5.º, II, XXXV e LV e artigo 93, IX, ambos da Constituição da República. A recorrente apresentou embargos de declaração, na f. 275, tendo sido proferida decisão nas f. 277/277-v, que a condenou ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa em favor do exequente, por entender que a medida se deu com o fim manifestamente protelatório. No que toca à alegação da embargante de que seus embargos visavam a suprir omissões no julgado primitivo, o juízo deixou claro em sua decisão declarativa que "ao contrário do que afirma a embargante não existe na sentença a condenação ao "pagamento integral do período destinado ao intervalo", (f. 274). Com efeito, a condenação se refere a "minutos residuais anteriores e posteriores à jornada contratada, inclusive intervalo intrajornada" (f. 274)". Não existe nulidade a ser declarada. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe -se a aplicação da multa tarifada no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nego provimento. MINUTOS RESIDUAIS TEMPO DE TOLERÂNCIA A r. sentença deferiu o pedido de pagamento de horas suplementares, ao fundamento de que não houve controvérsia acerca da veracidade dos cartões de ponto, que refletem a real jornada cumprida pelo autor, nos quais se verifica a existência de minutos anteriores e posteriores à jornada contratual não O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho computados quando da apuração do labor extraordinário. Dissente a recorrente de tal decisão, argumentando que, em determinado período, os horários de trabalho do recorrido eram desenvolvidos em turnos de revezamento, circunstância em que uma turma sucede a outra, em horários fixos e determinados, afirmando que, se há minutos residuais registrados nos cartões de ponto, estes não significam tempo à disposição do empregador. Inicialmente, afasto o argumento de que o recorrido não estava à disposição da empresa, diante da existência de minutos residuais anteriores e posteriores à jornada de trabalho, assinalados nos registros de ponto. Os minutos que antecedem ou sucedem a jornada normal de trabalho devem ser computados como tempo à disposição e pagos como horas suplementares, quando superiores a 5 minutos, devendo o empregador criar condições para que não ocorram, sob pena de se obrigar à remuneração correspondente. Como restou demonstrado pelo juízo de 1.º grau, na f. 271, verificou -se, por amostragem, "o período de 21-06-2007 a 20-07-2007 (f. 31), em especial o dia 15-07-2007, em que o reclamante iniciou o trabalho às 13 horas e 16 minutos, quatorze minutos antes do horário inicial contratado de 13 horas e 30 minutos; voltou do intervalo às 19 horas e 56 minutos antes do tempo negociado de 1 hora; e saiu à 22 horas, totalizando 16 minutos à disposição da reclamada, sem que o referido tempo fosse computado à jornada de trabalho (f. 31, 44 e 45)". Por outro lado, não houve produção de qualquer meio de prova que demonstre que o empregado não se encontrava trabalhando ou à sua disposição, como foi alegado pela recorrente. Nego provimento. FERIADOS LABORADOS Reitera a recorrente as razões insertas da peça defensiva, acrescentando que a jornada de trabalho do recorrido possui o devido respaldo convencional e constitucional, sendo certo que, ao final de cada ano, os colaboradores da reclamada que laboram nos turnos A, B e C usufruem uma semana de folga (das 14 horas do dia 24 de dezembro às 14 horas do dia 1.º de janeiro do ano seguinte), para fins da compensação do trabalho eventualmente prestado nos feriados civis/religiosos. Não obstante, analisando-se o espelho de ponto do período supramencionado (27-12-2007 a 20-01-20080 (f. 37), no qual o recorrido deveria usufruir folgas compensatórias, houve labor contínuo não merecendo censura a r. decisão que deferiu o pagamento em dobro dos feriados laborados não compensados ou pagos, por todo o período contratual Nego provimento. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS Conforme ressaltado na defesa, sustenta a recorrente que o recolhimento e repasse da contribuição confederativa à entidade sindical representativa da categoria profissional do reclamante é procedimento que está estabelecido em instrumento coletivo, asseverando que não houve qualquer insurgência do autor quanto aos descontos realizados a tal título durante todo o pacto laboral. Não lhe assiste razão. A contribuição confederativa é instituída por assembléia geral sindical e distingue-se da contribuição sindical por não possuir natureza tributária, sendo, portanto, compulsória, apenas para os trabalhadores filiados ao sindicato. As contribuições confederativas e assistencial destinam-se a custear as atividades assistenciais prestadas pelo sindicato a toda a categoria profissional, decorrendo seu desconto de instrumento normativo. 154 Assim, embora o sindicato represente a totalidade da categoria dos trabalhadores, filiados ou não, alcançando toda categoria as vitórias e conquistas, a cobrança das contribuições confederativa e assistencial dos empregados não sindicalizados fere o direito de livre associação e sindicalização, assegurados nos artigos 5.º, inciso XX, e artigo 8.º, V, da Constituição da República. Neste sentido é o entendimento do Precedente Normativo n.º 119 da SDC do TST: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. "(nova redação dada pela SDC em sessão de 02-06-1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20-08-1998)". "A Constituição da República, em seus artigos 5.º, XX, e 8.º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução aos valores irregularmente descontados". Portanto, tendo em vista o princípio que assegura a intangibilidade salarial, não se admite outras contribuições compulsórias a serem pagas por toda a categoria, para sustento das entidades sindicais, fora das instituídas por lei, prevalecendo a respeito do tema o entendimento emanado da Súmula n.º 666 do excelso STF, verbis: "A contribuição confederativa só é exigível dos filiados do respectivo sindicato". Assim sendo, tanto o recolhimento da contribuição confederativa, quanto da contribuição assistencial, somente podem surtir efeitos aos empregados comprovadamente forem sindicalizados e autorizem o desconto em suas folhas de pagamento, sendo incabível a pretensão de estipulação compulsória de descontos salariais aos empregados não sindicalizados. Logo, considerando que os recibos de pagamento registram (f. 42/52) os descontos a título de contribuição confederativa, efetuados pela recorrente, e, não havendo prova nos autos, de que o reclamante seja sindicalizado, não merece reparo a sentença que deferiu a restituição dos descontos. Nego provimento." Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-73141-96.2000.5.18.0011 Processo Nº AIRR-731/2000-011-18-41.6 Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Rosa Maria Weber Expresso São Luiz Ltda. Dr. João Negrão de Andrade Filho Arnaldo Elias Costa Dr. Jerônimo José Batista O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 492-3, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls. 02-6). Com contraminuta e contrarrazões (fls. 508-11 e fls. 503-6), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "agravo de petição. cálculos", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "AGRAVO DE PETIÇÃO CÁLCULOS Alcgação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LV, da CF. - violação do art. 477, § 8º da CLT. - divergência jurisprudencial. A Executada expressa inconformismo com o v. acórdão regional que não conheceu do seu Agravo de Petição, no tocante aos cálculos dos juros, correção monetária e horas extras, por ausência de delimitação dos valores. Defende, ainda, a tese de incorreção da conta de liquidação quanto a base de calculo da multa do art. 477 da CLT. Consta do acórdão (fls. 463/464): "A insurgência trazida pelo Agravante versa sobre o cálculo de liquidação. Portanto, faz-se necessária a correta delimitação dos valores impugnados, com a apresentação dos respectivos cálculos que a Agravante entende corretos de acordo com o §1° do art. 897 da CLT. No entanto esse requisito não foi observado quanto ao pedido de aplicação de juros e correção sobre o valor líquido devido ao Reclamante, nem quanto às horas extras, que apenas apresentou um quadro de números de horas, sem delimitação de valores, e muito menos demonstrando a forma como encontrou os números apresentados. Assim, não conheço desses pedidos por falta de delimitação de valores. Quanto à multa do art. 477, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, já que apresentadas as razões e valores que entende corretos, conheço do Recurso e da contraminuta. MÉRITO MUITA ART. 477 DA CLT (...) a contadoria seguiu corretamente ao comando decisório, da r. Sentença, no ponto em que determinou observância à Súmula n° 60 do TST, pois, conforme se extrai da conta de liquidação (fls. 940/1002), o adicional noturno foi devidamente integralizado ao salário para fins de apuração das diferenças e reflexos deferidos (...). Desta forma, entendo que a integração do adicional noturno na base de cálculo é corolário lógico, devendo a parcela ser acrescida ao salário fixo percebido pelo obreiro para cálculo da multa rescisória deferida". Vale ressaltar, inicialmente, que, diante da restrição do artigo 896, § 155 2º da CLT, não cabe, na execução, análise de violação de legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Por outro lado, a declaração da Turma Regional de que não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição, quanto aos juros, correção monetária e horas extras, demonstra plena observância ao comando do art. 897, § 1º, da CLT, não havendo que se cogitar de violação direta e Constituição Federal." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito constitucional, nos moldes do artigo 896, § 2º, da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-73340-93.2006.5.15.0043 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) União (PGF) Procuradora Dra. Camila Véspoli Pantoja Agravado(s) Sidinei da Silva Advogado Dr. Élcio Batista Agravado(s) Sandra Aparecida de Oliveira Brachi ME Advogado Dr. Rizzo Coelho de Almeida Filho 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 61-v, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02 -10). Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho (Ato 289/SEJUD.GP). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "contribuição previdenciária. justiça do trabalho. descontos previdenciários. competência", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS COMPETÊNCIA Em feitos anteriormente apreciados, nos quais os acórdãos não reconheciam a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias referentes ao período da relação de emprego declarada em juízo, determinei o processamento dos recursos de revista, por entender existente a violação aos dispositivos constitucionais apontados (arts. 114, VIII, e 109, I, O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho ambos da Constituição Federal). Não obstante, em 17 de novembro de 2008, o Pleno do E. TST, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência suscitado no processo E-RR-346-2003-021-23-00, considerou que a melhor interpretação da alteração introduzida pela Lei nº 11.456, de 15.03.2007, ao art. 876, parágrafo único, parte final, da CLT, é a de que a competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário-de-contribuição. Oportuno ressaltar, que o C. STF, em decisão unânime proferida em 11.09.2008, nos autos do processo RE 569.056/PA, confirmou tal entendimento. Por outro lado, o Pleno do E. TST manteve a redação atual conferida ao item I, da Súmula 368 daquela Corte. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 368, I, do E. TST, o que inviabiliza este recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333 do E. TST." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-76340-30.2005.5.01.0010 Processo Nº AIRR-763/2005-010-01-40.0 Relator Agravante(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Horácio Raymundo de Senna Pires Napoleão Fonyat Filho Dr. Fernando Morelli Alvarenga Alexandre Sá de Sousa Dr. Claudiomira da Siva Porto Travel Roupas Ltda. Dr. Everton Torres Moreira Trata-se de agravo de instrumento interposto por Napoleão Fonyat Filho (Reclamado), às fls. 02-13, contra despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sem contraminuta (certidão à fl. 121) e sem remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho em face do disposto no art. 83, § 2°, inciso II, do Regimento Interno. Examinados. Decido. O agravo de instrumento, embora tempestivo (fls. 2 e 118), não merece processamento, tendo em vista a irregularidade de traslado. Com efeito, não consta dos autos instrumento de mandato do Reclamado ora Agravante que conferiu poderes aos Drs. Fernando Morelli Alvarenga ou Rogério Luís Guimarães, subscritores do agravo de instrumento e do recurso de revista denegado; há apenas, às fls. 24-25, respectivamente, procuração da segunda Reclamada, Travel Roupas Ltda. ao Dr. Fernando Morelli Alvarenga e substabelecimento deste ao Dr. Rogério Luis Guimarães. Ressalte-se que, como nenhum daqueles nobres causídicos participou de audiência acompanhando o Reclamado ora Agravante, não há como cogitar-se de mandato tácito. 156 Impõe salientar, visando à completa entrega da prestação jurisdicional, que os arts. 13 e 37 do CPC, que tratam de regularidade de representação, não têm aplicação na fase recursal extraordinária, ante a vedação imposta pela Súmula nº 383 do TST. Dessa forma, com fundamento nos artigos 557, caput, do CPC e 896, § 5º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 5 de abril de 2010. HORÁCIO SENNA PIRES Ministro-Relator Processo Nº ED-ED-RR-76640-40.2004.5.19.0005 Processo Nº ED-ED-RR-766/2004-005-19-40.9 Relator Embargante Advogado Embargado(a) Advogado Rosa Maria Weber Estado de Alagoas Dr. Aluísio Lundgren Corrêa Regis Carlos Silva Martins e Outro Dr. Luiz Carlos Albuquerque Lopes de Oliveira 1. O acórdão das fls. 142-61, referente ao processo TST-RR766/2003-020-06-40.1, foi equivocadamente juntado aos presentes autos. 2. Diante da publicação da decisão correta no DEJT de 29.10.2009, determino o desentranhamento das fls. 142-61 e a juntada do acórdão correspondente à certidão de julgamento da fl.141, ficando, por consequência, prejudicado o exame dos embargos de declaração das fls. 163-8. 3. À Secretaria da 3ª Turma, para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 05 de abril de 2010. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-76842-65.2002.5.05.0461 Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) Telemar Norte Leste S.A. Advogado Dr. Ricardo Novais dos Santos Rodrigues Silva Agravado(s) Fábio Alves Figueiredo Advogado Dr. Paulo de Tarso de Andrade Ramos Agravado(s) Mastec Inepar S.A. - Sistemas de Telecomunicações Relator Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho de fls. 142/143, por meio do qual o Eg. TRT da 5ª Região denegou seguimento ao recurso de revista patronal. O Agravado não apresentou contraminuta. Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (art. 83, RI/TST). DECIDO: A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante (CPC, art. 515). Nesse sentido, dispõe a Súmula 422 desta Corte que " não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta" . Ao defender aspectos jamais cogitados pela decisão recorrida, sem uma só consideração tecer em torno daqueles que a nortearam, a parte rompe o liame lógico que deve reunir o ato que ataca e o apelo pertinente. "A expressão 'simples petição', contida no art. 899 O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho da CLT, não libera o recorrente de definir os limites de seu inconformismo e de expor, ainda que de forma sucinta, as razões do recurso" (Min. Manoel Mendes de Freitas). Esta é a situação dos autos. O Regional, no exame prévio de admissibilidade do recurso de revista, denegou seguimento ao apelo, em face da deserção (fls. 142/143). O agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, na medida em que a Reclamada jamais ataca os fundamentos do despacho denegatório, limitando-se a insurgir-se contra as condenações mantidas pela instância recorrida. Inexiste qualquer argumento que evidencie a pertinência do apelo, o qual se encontra desfundamentado, não alcançando seu objetivo. Assim, comprometido pressuposto de admissibilidade, denego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 26 de março de 2010. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Ministro Relator Processo Nº AIRR-78040-39.2006.5.05.0222 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) Fernando Rodrigues Lima Advogado Dr. Marcus Vinícius Caminha Agravado(s) Patrol Construções Ltda. e Outros Advogada Dra. Mirela Barreto de Araújo Possídio Agravado(s) Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 196-7, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls. 01-12). Com contraminuta e contrarrazões (fls. 208-17 e 218-26 e 227-34), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "dano moral. indenização. dano físico. indenização", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DANO FÍSICO - INDENIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, LIV da CF. - violação do(s) art(s). 944 do CC. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o recorrente contra o capítulo do V. Acórdão que reduziu o valor da indenização por dano moral e por dano estético. Inicia o recorrente invocando a transcendência da questão de fundo. Na sequencia, assevera que a Turma Regional não observou a prudência, o bom senso e o princípio da proporcionalidade quando reduziu o quantum indenizatório. Traz arestos para o confronto de teses. 157 Trânsito imerecido. Conforme se depreende do V.Acórdão, a E. Turma, pontificando que o dano moral não necessita de prova, e, "considerando todas as características e peculiaridades do caso vertente, inclusive a capacidade financeira das partes e a dupla função da indenização por danos morais", concluiu que a indenização arbitrada pelo MM Juízo de primeiro grau não se mostrou razoável e proporcional. Daí que, considerou razoável e proporcional o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Igualmente, no que pertine aos danos estéticos, concluiu que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), já é capaz de realizar a função pedagógica para a empresa e minimizar a dor do obreiro. Desta forma, fácil perceber queo entendimento esposado pela E. Turma Regional, decorreu, essencialmente, da razoável interpretação ao caso concreto, pelo que o reexame da matéria, em sede de recurso de revista, mostra-se inviável, pois constitui proceder legalmente incompatível com a competência do Tribunal ad quem , esbarrando o apelo, também, no quanto preconizado na Súmula nº 221 do C. TST. Assim, fácil perceber que as quantias estabelecidas como indenizatórias, guarda pertinência com o quadro fático delineado no presente feito. Entendimento diverso, demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra obstáculo no disposto da Súmula nº 126/TST. Por outro lado, não se vislumbra divergência jurisprudencial específica, seja porque o arbitramento é de cunho valorativo, encontrando-se relegado à subjetividade do juiz, seja porque, os arestos transcritos tratam de situações fáticas diferentes das abordadas no presente feito. Vale ressaltar que divergência específica é aquela que, para a mesma hipótese fática, dá tratamento jurídico distinto. Incide, portanto, o óbice da Súmula 296 do TST. Desatendidos os requisitos de admissibilidade, entendo desaparelhada a revista." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-78041-24.2006.5.05.0222 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás Advogado Dr. TALES DAVID MACEDO Agravado(s) Fernando Rodrigues Lima Advogado Dr. Marcus Vinícius Caminha Agravado(s) Patrol Construções Ltda. e Outros Advogada Dra. Mirela Barreto de Araújo Possídio 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 314-7, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho 01-11). Com contraminuta e contrarrazões (fls. 325-35 e fls. 339-52), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "responsabilidade subsidiária. repouso semanal remunerado. responsabilidade subsidiária", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - Contrariedade à(s) Súmula(s) 10 do STF/TST. - violação do(s) art(s). 37,XXI,§6º, 97 da CF. - violação do(s) art(s). 71 da Lei nº 8.666/93. Investe-se a recorrente contra o V. Acórdão que, confirmando a decisão de piso, reconheceu a responsabiliade subsidiária da Petrobrás pelos débitos trabalhistas da prestadora de serviços. O recurso de revista não merece ascender. Com efeito, a egrégia 4ª Turma deste Regional, na esteira do entendimento consagrado no atual texto da Súmula nº 331, inciso IV, do c. TST, concluiu pela responsabilidade subsidiária da recorrente, como se infere do seguinte trecho do decisum recorrido, verbis: "Saliente-se que, in casu, a Petrobrás foi responsável pela contratação de empresa que restou inadimplente com suas obrigações trabalhistas. Na hipótese vertente a culpa da recorrente resta configurada, porquanto não cuidou de acompanhar o cumprimento das obrigações laborais da sua contratada. Portanto, caracterizada a existência de culpa in elegendo e in vigilando, não há como afastar a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço. Registre-se que não se está a reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o obreiro e a Recorrente. Porém, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, que é objetiva, respondendo pelo crédito inadimplido, mesmo sem culpa. O E.TST, alterando a redação do item IV, da Súmula nº 331, através da Resolução nº 96/2000, firmou jurisprudência no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária do beneficiário do trabalho, inclusive os órgãos da administração pública, quando contratam a prestação de serviço, in verbis: SÚMULA.331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93)." Como se vê, o acórdão regional encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência notória, iterativa e atual da Superior Corte Trabalhista, consubstanciada no aludido verbete sumular, o que 158 afasta a suscitada violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados, bem como a divergência jurisprudencial apontada, consoante a regra insculpida no § 4º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 do Colendo TST. Observa-se, ademais, que o decisum hostilizado também não incorreu em qualquer violação às diretrizes referentes à indigitada cláusula de reserva de plenário - assegurada no art. 97 da Carta Magna e ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº. 10-, visto que a egrégia Turma Regional, ao reverso do que alega a parte recorrente, não declarou expressamente a inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, apenas lhe emprestou a interpretação adequada ao caso concreto, de acordo, inclusive, com o entendimento perfilhado pelo colendo TST, que culminou com a edição da Súmula 331. Insta salientar, outrossim, que o aludido verbete sumular é fruto da interpretação sistemática dos dispositivos que regulam a matéria pertinente à terceirização, em cuja edição foram tomados como referências os arts. 10 § 7º do Decreto-Lei 200/67, o parágrafo único do art. 3º da Lei 5.645/70, 37, inciso II da CF/88 e mais as disposições das Leis 6019/74 e 7102/83 e o art. 71 da Lei 8.666/1993 (Res. 96/2000, DJ 18.09.2000), razão pela qual, refletindo a Súmula 331 a jurisprudência baseada na legislação que disciplina o tema em comento, não é razoável admitir-se que a manifestação reiterada da Superior Corte Trabalhista seja contra legem ou inconstitucional. Inservíveis para confronto de teses os arestos colacionados, à míngua da indispensável identidade fática. Incidência da Súmula 296 do TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º,II da CF. - divergência jurisprudencial. Inconforma-se a recorrente quanto à repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado. Trânsito imerecido. Com relação ao tema em deslindeE. Turma apenas afirmou que "diante da habitualidade das horas extras, devidas as repercussões deferidas em primeiro grau." Logo, impossível aferir suposta violação a preceito legal ou divergência jurisprudencial, pois o acórdão não abordou a matéria à luz dos fundamentos recursais.À míngua de prequestionamento, a revista esbarra no óbice da Súmula 297do C. TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 596 do CPC. Sustenta quea legislação pátria confere aos sócios benefício de ordem em relação à pessoa jurídica que integram. O apelo não se credencia ao conhecimento. No que pertine ao tema em análise a E. Turma assim se manifestou, in verbis: "Salienta-se, por fim, que a reclamada não tem o direito a ser acionada tão somente em caso de expropriação do patrimônio dos sócios, diante do fato de que tanto a Petrobrás quanto os dois sócios se encontram no mesmo patamar jurídico são responsáveis subsidiários. Relembre-se que a tese de responsabilidade solidária dos sócios não foi sequer conhecida diante do fato se ser inovadora (fora dos limites da litiscontestação). Nessa linha de raciocínio, havendo três responsáveis subsidiários, só ao Obreiro cabe a decisão discricionária de voltar-se contra o patrimônio dos sócios da empresa principal ou contra o patrimônio da responsável subsidiária. A declaração de subsidiariedade visa O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho reforçar a garantia principal. Não há benefício de ordem em relação aos sócios." Dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta à hipótese fática, não se vislumbra a alegada violação ao dispositivo de lei invocado. Por outro lado, noto quea E. Turmanão analisou a matéria sob o enfoque do art. 596 do CPC. À míngua de prequestionamento, a revista esbarra no óbice da Súmula 297do C. TST. Em verdade, pretendea recorrente obter novo pronunciamento sobre matéria exaurida, mister incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-78042-09.2006.5.05.0222 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) Patrol Construções Ltda. e Outros Advogada Dra. Mirela Barreto de Araújo Possídio Agravado(s) Fernando Rodrigues Lima Advogado Dr. Marcus Vinícius Caminha Agravado(s) Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 174-6, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamado (fls. 01 -7). Com contraminuta e contrarrazões (fls. 181-94 e fls. 198-213), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "preliminar de nulidade. negativa de prestação jurisdicional", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis: "PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - Contrariedade à(s) Súmula(s) 297/TST. - violação do(s) art(s). 93,IX da CF. - violação do(s) art(s). 897-A, 832 da CLT, 458,II do CPC. - divergência jurisprudencial. Suscita a presente preliminar, ao argumento de que o V. Acórdão deixou de emitir tese sobre os assuntos devolvidos nos embargos de declaração. Traz arestos para o cotejo de teses. 159 O recurso de revista não merece ascender. Depreende-se dos fundamentos expostos no v. acórdão que, embora com resultado diverso daquele esperado pela parte recorrente, a e. Turma Julgadora adotou tese explícita e fundamentada acerca da matéria; decidindo, evidentemente, conforme o seu poder de livre convencimento estabelecido no art. 131 do CPC. Com efeito, restou apresentado de forma clara o entendimento da E. Turma no que concerne à responsabilidade civil da empregadora, bem comas bases probatórias, jurídicas ejurisprudenciais em que se arrimou. O fato de a E. Turma não ter afastado os argumentos da recorrente, ponto por ponto, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Isto porque, o órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todas as questões propostas pelas partes. O princípio do livreconvencimento motivado exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e provas constantes do processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão. No caso em apreço, existindo nos autos explicitação das razões de decidir pelo órgão julgador, encontra-se atendida a exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Destaco, mais uma vez, que a simples contrariedade das razões de decidir às pretensões da parte não configura abstenção da atividade julgadora. Sobreleva ressaltar, ainda, que a apreciação dos fatos e das provas de modo diverso daquele desejado pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional, e muito menos decisão desfundamentada. Desse modo, fica clara a intenção da reclamada em rediscutir fatos e provas em sede de Revista, expediente vedado pela Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, a argüição de negativa de prestação jurisdicional há que ser aferida caso a caso, não cabendo ser invocada pela via do dissenso interpretativo, sob pena de incidência da hipótese elencada na Súmula nº 296 da Corte Revisora. Por conseguinte, sob a óptica da restrição imposta pela OJ 115/SDII/TST, não se vislumbram as violações apontadas." E, por ocasião do julgamento dos declaratórios, assim se manifestou a Corte de origem: "MÉRITO DOS EMBARGOS Cuidando de acautelar-se quanto ao preqüestionamento e visando efeito modificativo, a empregadora reclamada afirma que este Colegiado, ao examinar a questão pertinente ao nexo de causalidade entre o acidente e o dano sofrido pelo obreiro, não se pronunciou acerca de confissão do autor que, quando inquirido em Juízo, teria mencionado sua larga experiência e assim, segundo entende a embargante, o Obreiro deixou ver que tinha pleno conhecimento prévio do risco que corria quando determinou a ligação da máquina sem a necessária prudência, demonstrando sua negligência quanto a saber se a mesma estava ou não em posição neutra e, pior, permanecendo em cima do veículo quando deveria, para sua segurança, ficar em local seguro. Sustenta a empregadora que a sua responsabilidade ficou fixada porquanto deveria ter seu empregado, operador, acionado a máquina somente após ter-se certificado de que esta se encontrava na posição neutra. Todavia, prossegue a embargante, teria ficado incontroverso que a máquina não estava sendo operada, porém concertada, o que tornou o mecânico responsável pelas ordens a serem passadas para o operador. Diz a embargante que, como esta é a última instância revisora das provas, deve emitir tese jurídica sobre a prova, declarando se o reclamante, com experiência de mais de vinte anos no serviço dessas máquinas, já tendo acionado a mesma antes, era ou não O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho responsável pelas ordens dadas ao operador e sabia de tudo o que poderia acontecer, o que evidenciaria, segundo entende, a culpa do mesmo, atraindo a aplicação do art. 945 do CCB, como suscitado no recurso e, consoante razões dos embargos, não apreciado por esta Turma Julgadora. Acerca do valor da indenização por danos materiais, mantido nesta segunda instância, alega a embargante que silenciou este ad quem quanto ao pedido de redução do valor, excessivo, arbitrado pelo a quo. Ressalta que se trata de pequena empresa do ramo da construção civil, daí não ser razoável o valor de R$ 63.000,00, mostrando-se inclusive contraditório com os fundamentos do julgado, de que não deve servir para o enriquecimento abrupto da vítima nem o empobrecimento do empregador, ocasionando sérias dificuldades no cumprimento dos contratos de prestação de serviços e o desemprego de seus empregados. Exigem com isso, segundo entende o Embargante, sejam supridas as omissões, sob pena de violação aos princípios constitucionais insertos no art. 5º, XXXV da CFB. Não se constatam os defeitos declarados. Ficou apresentado, de forma expressa, clara e indene de dúvida, o entendimento deste Colegiado no que concerne à responsabilidade civil da empregadora, bem como as bases probatórias, jurídicas e jurisprudenciais em que se arrimou, as quais ora se destaca para maior evidência: "A existência do acidente de trabalho (evento danoso) é fato incontroverso e se encontra devidamente consubstanciado na CATComunicação de Acidente de Trabalho, emitida pela própria empresa (fl. 28). Fato incontroverso que o autor sofrera o indigitado acidente em 27.11.2003, da forma descrita na exordial. Com efeito, o conjunto probatório atesta a existência de todos os requisitos que autorizam a responsabilização (Responsabilidade SUBJETIVA- art. 7º, inciso XXVIII da CF/88) da Ré pelos danos morais, materiais e estéticos advindos do acidente de trabalho sofrido pelo Autor. É cediço que a CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA é uma das excludentes de nexo de causalidade, rompendo o liame entre o fato e eventual conduta da acusada. Nada obstante, NÃO CONSEGUIU A EMPRESA SE DESINCUMBIR SATISFATORIAMENTE DO ÔNUS DE PROVAR TAL FATO MODIFICATIVO/EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (art. 818 da CLT c/c art. 333, II do CPC subsidiário), na medida em que restou amplamente provado nos autos o nexo de causalidade entre a atividade empresarial e o acidente que resultou na incapacidade do trabalhador, devidamente atestada pelo laudo pericial. O próprio representante da apelante confessa a participação de preposto seu no acidente ocorrido, evidenciando a existência de nexo causal entre conduta da empresa (por meio de preposto seu, o "operador") e o evento danoso. Vejamos. " o reclamante trabalhou para a primeira reclamada; que o acidente ocorreu quando o reclamante estava fazendo serviço numa maquina compactador; que ao realizar um teste ligou a máquina com a mesma engrenada, caindo em seguida, fraturando a bacia; que no momento do acidente ele se encontrava em cima da máquina; que a ignição fica próxima ao volante; que o reclamante solicitou ao operador que ligasse a máquina; que o operador ligou a máquina; QUE A RESPONSABILIDADE PELA VERIFICAÇÃO DA ENGRENAGEM É DA PESSOA QUE LIGA A MÁQUINA; que a empresa fornece treinamento para manuseio da máquina a todos os funcionários; QUE TODOS OS FUNCIONÁRIOS TÊM CONSCIÊNCIA QUE AO LIGAR A MÁQUINA A MESMA DEVE ESTAR EM POSIÇÃO NEUTRA." (Interrogatório do representante da 1ª reclamada- Ata da audiência realizada dia 11.12.2007- grifos 160 nossos)." (ressaltei) Pelo excerto, vê-se que não existiu prova de culpa exclusiva da vítima - excludente da responsabilidade da empregadora - sendo que esta última, por seu representante processual, afirmou taxativamente ao julgador de origem que a obrigação de verificar a engrenagem é da pessoa que está ligando da máquina. Prosseguiu este Colegiado, no acórdão objurgado, afirmando que: "Ressalte-se não ser necessária a prova da culpa grave ou dolo do empregador, para sua responsabilização nos casos de acidente ocorrido com empregado ou doença ocupacional, no curso do contrato de trabalho, como no caso em análise. É que, ante a alta incidência de acidentes e doenças ocupacionais ocorridos em razão da execução do contrato laboral, é suficiente a apuração da culpa do empregador, em qualquer grau, sob pena de deixar o trabalhador desamparado, em homenagem, pois, a um dos princípios basilares do direito processual do trabalho (o da hipossuficiência) e, em última análise, a um dos princípios constitucionais mais importantes do ordenamento jurídico brasileiro: o princípio da dignidade da pessoa humana. Convém salientar que, com a edição da Lei 6.367/1976, ficou derrogada a norma que exigia a comprovação de culpa grave ou dolo do patrão para sua condenação ao pagamento de indenização aos empregados vítimas de acidente de trabalho/doença ocupacional. É essa também a interpretação que se impõe do art. 7º, XXVIII da Carta Magna de 1988 que omitiu o termo culpa grave, limitando-se a referir a "dolo" ou "culpa" e, por conseguinte, impondo a aplicação do Código Civil (art. 186 e 927 do CC/2002)." Ficou, ademais, lançado como motivos de julgamento: "Nesse diapasão, o brilhante pronunciamento do mestre Humberto Theodoro Júnior que ora transcrevo: Esse dispositivo trouxe uma grande e fundamental inovação, pois, com ele, a responsabilidade civil do patrão caiu totalmente no regime do Código Civil. NÃO SE COGITA MAIS DO TIPO DE CULPA PARA IMPOR O DEVER DE REPARAR O DANO REGULADO PELO DIREITO COMUM. QUALQUER QUE SEJA, PORTANTO, O GRAU DE CULPA TERÁ O EMPREGADOR DE SUPORTAR O DEVER INDENIZATÓRIO SEGUNDO AS REGRAS DO DIREITO CIVIL, sem qualquer compensação com a reparação concedida pela Previdência Social (Humberto Theodoro Júnior, "Alguns impactos da nova ordem constitucional sobre o Direito Civil", RT 662/11)." E, com tais alicerces, definiu este ad quem sobre a indenização por dano moral que: "Restou evidente, pois, que as seqüelas permanentes oriundas do trauma causado por acidente de trabalho trouxe, de fato, prejuízos no campo moral. Considerando todas as características e peculiaridades do caso vertente, inclusive a CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES e a dupla função da indenização por danos morais, entretanto, entendo que a indenização arbitrada em primeiro grau não se mostrou razoável e proporcional, denotando uma extrapolação dos limites que este colegiado entende como plausíveis. Dessa forma, penso perfeitamente razoável e proporcional o valor de R$ 15.000,00 - quinze mil reais, não se mostrando tão reduzido que não compense a dor moral sofrida pelo Obreiro, nem tão robusta a ponto de configurar o enriquecimento ilícito do Autor, mormente quando se considere que seu infortúnio já fora compensado materialmente com uma indenização de grande vulto (R$ 63.000,00 - sessenta e três mil reais) e que também os danos estéticos foram indenizados separadamente. Bom que se frise que tal valor independe e nada interfere nos O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho valores pagos pela previdência social a título de benefício previdenciário. Nesse diapasão, reformo a sentença de piso para reduzir a indenização por danos morais ao importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)." (Ressaltei) Após tal deliberação, foi examinada a questão pertinente ao valor fixado para indenização por danos materiais, nos limites e na forma como devolvida a este órgão revisor: "Neste particular, PRETENDE A APELANTE TÃO SOMENTE "A COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DEFERIDA DE UMA SÓ VEZ, COM A PROJEÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO EM RELAÇÃO AO TERMO FINAL DE PAGAMENTO DA PENSÃO, ou seja, 70 anos de idade (utilizando o mesmo critério da sentença), ou, sucessivamente, redução para 1/3, ou ainda, metade do valor fixado no a quo, haja vista a culpa concorrente. Uma vez que O RECORRENTE NÃO PRETENDEU SE EXIMIR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CINGINDO-SE TÃO SOMENTE A REQUERER A COMPENSAÇÃO DO VALOR ARBITRADO COM A PROJEÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, passo analisar a questão da forma como devolvida. Razão não lhe assiste. Entendo que os valores pagos ao Obreiro a título de auxílio doença acidentário (B 91) ou mesmo uma possível e posterior aposentadoria por invalidez (B 92) têm fundamentos distintos daqueles que justificam o pagamento de uma indenização, pela empresa, por danos causados aos seus empregados. Essa última se justifica pelo risco da atividade empresarial. Já os benefícios previdenciários, como mesmo enfatizou a própria apelante, são suportados pela autarquia previdenciária em razão do risco da atividade profissional - coisas distintas. (...) Em sendo assim, diante da divergente natureza e fundamentos jurídicos das indenizações por acidente de trabalho e dos benefícios previdenciários, não há como haver compensação entre os valores respectivos. Por conseguinte, não há como acolher o pleito de reforma, no particular." (Destaquei) A decisão, por conseguinte, suporta-se na melhor doutrina, no regramento protetivo e normas constitucionais, assim como cingese à circunscrição trazida no recurso patronal. O julgado deu interpretação razoável de lei para o caso concreto (matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico nacional (Súmula 221/TST c/c o art. 131/CPC e a Súmula 400/STF). Este juízo ad quem adotou tese explícita sobre as questões suscitadas, o que dispensa referência a dispositivos legais e constitucionais (OJ 118 da SDI 1/TST c/c as OJ´s 72 e 101 da SDI 2/TST). Não se adotou tese contrária à Lei ou a Súmula (OJ 256 da SDI 1/TST). Quando a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fatos e provas (Súmulas 126 e 410/TST c/c as Súmulas 07 do STJ e 279 do STF). Inexistindo vícios a sanar, tem-se perfeitamente atendida a ordem jurídica em vigor, sob a baliza dos princípios de direito que impõem às partes a garantia da legalidade, do devido processo legal, do amplo contraditório e defesa. NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA PATROL. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requerida pelo Obreiro, em sua contrariedade aos embargos das reclamadas "em face da comprovada má-fé de ambas as 161 Embargantes, mediante a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, o primeiro com o intuito de confundir o juízo, visando a reapreciação de provas, e o segundo por utilizar-se inadvertidamente de recurso sem qualquer respaldo jurídico ou fático, tendo causado prejuízos ao Reclamante, requer a condenação nas penas do art. 18, §2º do Código de Processo Civil, subsidiário, que estabelece a multa por litigância de má-fé" (fl. 483). Nada obstante, a litigância de má-fé não restou configurada. Os atos praticados pela reclamada não denotaram a efetividade do exercício abusivo do direito processual. Tampouco se utilizou de meios ilícitos em seu exercício de defesa para conturbar a marcha do processo, não tendo atuado com deslealdade processual nem recorrido em uma das hipóteses do art. 17 do CPC. O recorrido não demonstrou a existência de dolo nem de dano processual sofrido em decorrência do comportamento da reclamada em Juízo, que se valeu dos meios processuais postos à sua disposição pelo ordenamento jurídico e apenas buscou exercer seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório, descabendo, assim, a aplicação da pena por litigância de má-fé. Com efeito, diante do princípio da lealdade processual, impõe-se ao julgador presumir a boa-fé das partes na prática dos atos processuais. A má-fé do litigante constitui a exceção, devendo, assim, ser cabalmente demonstrada, para que possa, inclusive, ser objeto de punição. Ademais, para a condenação em litigância de má -fé, faz-se necessário, além do preenchimento dos requisitos taxativamente elencados no art. 17 do CPC, que a conduta do acusado resulte em manifesto prejuízo processual à parte adversa, o que não ocorreu. Não se pode considerar litigante de má fé a parte que utiliza dos meios processuais previstos em lei, principalmente não ocorrendo provas da intenção de prejudicar a parte contrária. Concluo pela inaplicabilidade das conseqüências da litigância de má fé previstas nos artigos 17 e 18 do C.P.C., rejeitando o pedido respectivo formulado pelo reclamante." Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-78940-79.2008.5.10.0006 Processo Nº AIRR-789/2008-006-10-40.2 Relator Agravante(s) Procuradora Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Rosa Maria Weber União (PGU) Dra. Simone Alves Petraglia Federação da Agricultura e Pecuária do Rio Grande do Norte - Faern Dr. Cristiano Barreto Zaranza Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Passagem/ RN Dr. Ivaneck Perez Alves 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 110-2, pelo qual a Presidência do O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02 -9). Com contraminuta e contrarrazões (fls. 119-25 e fls. 126-40), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 145-8). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "mandado de segurança. registro de alteração sindical. não observância do principio da especificidade previsto no art 570 da CLT", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA - REGISTRO DE ALTERAÇÃO SINDICAL - NÃO-OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE PREVISTO NO ART. 570 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 8º, I e II, da CF; - ofensa ao(s) art(s). 1º, I, alínea "b", do Decreto-Lei nº 1.166/71 e 5º da Portaria nº343/00 do MTE; A 1ª Turma, mediante o acórdão a fls. 290/305, negouprovimento ao recurso ordinário da União, mantendo a sentença que declarou a nulidade do ato concessivo do registro sindical. A decisão foi assim ementada: 'MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE ALTERAÇÃO SINDICAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE PREVISTO NO ARTIGO 570 DA CLT. MALFERIMENTO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O ato praticado pela autoridade dita coatora, consistente na concessão de registro de alteração estatutária de sindicato representativo de categoria genérica, quando já existente sindicato representativo de categoria específica na mesma base territorial, implica violação a direito líquido e certo deste último. A possibilidade de perda de parcela de representatividade, pela diminuição da base territorial para outro ente sindical, apenas se mostra viável quando o sindicato que a requer priorizar a especificidade da categoria. Considerando que o sindicato impetrante representa categoria mais específica do que aquela que pretende representar o sindicato litisconsorte, fere direito líquido e certo do primeiro a concessão de alteração estatutária a este último, porquanto o ato praticado importou evidente vulneração à representatividade do autor.' Ac. 1ª Turma, Rel. Des. Maria Regina Machado Guimarães , pub. 15.08.2008." Inconformada, insurge-se a União contra a decisão, insistindo na legalidade do ato que concedeu o registro sindical. Vejamos. De plano, registre-se que a alusão ao Decreto-lei nº 1.166/71 e à Portaria nº 343/2000 do MTE não possibilita a admissibilidade do recurso de revista, pois se tratam de espécies normativas não contempladas no artigo 896, "c", da CLT. Não se constata qualquer ofensa ao art. 8º, I, da Constituição Federal, que apenas estabelece a impossibilidade de interferência ou intervenção do Poder Público na organização sindical, ressalvando apenas a exigência legal do registro no órgão competente. Isso porque a discussão girou em torno da representatividade e da unicidade sindical tratada no inciso II do mesmo artigo, devidamente resguardado pela Turma mediante a 162 decisão recorrida. Nesse sentido, delimitou-se no julgado que o sindicato-réu, por meio da alteração de seu registro, alcançou administrativamente a representatividade tanto da categoria profissional quanto de parcela da categoria econômica em um mesmo ramo de atividade, uma vez que, segundo interpretação dos termos do art. 1º do Decreto-lei nº 1.166/71, a linha divisória entre categoria profissional e econômica está situada na extensão rural da propriedade, de modo que, em se tratando de área igual ou superior a dois módulos rurais, o pequeno produtor é reconhecido como empregador rural e não como categoria profissional deste ramo, não podendo, portanto, ser representado pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Passagem/RN. Foi neste contexto queo Colegiadoconcluiu que a alteração do registro deste sindicato importou em violação de referido dispositivo, assim como do art. 8º, II, da Constituição Federal e 570 da CLT, uma vez que não respeitado o princípio da unicidade sindical, e, consequentemente, manteve a sentença em que se deferiu o pedido da autora, para declarar a nulidade do ato praticado pela primeira ré, ao registrar a alteração do estatuto daquele sindicato e condenar este sindicato a alterar seu estatuto no prazo de sessenta dias, para inserir a limitação da representatividade aos produtores que exercem suas atividades em regime de economia familiar em área de até dois módulos rurais. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-79340-14.2006.5.02.0030 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) Maria Luiza Brovini Advogado Dr. Agamenon Martins Oliveira Agravado(s) Coats Corrente Ltda. Advogado Dr. José Garduzi Tavares 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 107-10, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls. 02-12). Com contraminuta e contrarrazões (fl. 113 e fl. 115), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "preliminar de nulidade. negativa de prestação jurisdicional. hora extra. contagem minuto a minuto. hora extra. intervalo intrajornada", O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 93, IX da CF. - violação do(s) art(s). 832, da CLT, 458, do CPC. - divergência jurisprudencial. Não rende ensejo à admissibilidade do apelo a apresentação de dissenso pretoriano. Isso porque o exame da referida nulidade deve ser procedido caso a caso, considerando-se as particularidades de que se revestem, o que inviabiliza o estabelecimento do cotejo de teses, nos moldes da Súmula nº 296 do TST. Por outro lado, no caso dos autos, não há que se cogitar de negativa da prestação jurisdicional, tampouco de malferimento aos artigos 458 do CPC, 832 da CLT, ou 93, IX, da Constituição Federal, vez que o v. Acórdão hostilizado se encontra fundamentado com clareza, abordando os pontos essenciais de sua conclusão, sendo que as matérias apontadas foram devidamente apreciadas. HORA EXTRA - CONTAGEM MINUTO A MINUTO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 366/TST. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: Das horas extras pelos minutos que antecedem a jornada Argumenta a recorrente que a decisão de primeiro grau contraria a Súmula 366 do C. TST, por entender demonstrado o registro da jornada em períodos anteriores ao início da jornada em até 15 minutos. Os controles de jornada foram recepcionados pela r. decisão de origem tendo em vista que a autora, em depoimento pessoal, reconheceu a veracidade dos registros. Entendeu o julgador de origem extemporânea a alegação de que o ingresso dava-se não mais trinta minutos antes do horário contratual, mas quinze, considerando inovadora a tese veiculada em réplica. Irretorquível a r. sentença eis que defeso ao autor alterar pedido ou causa de pedir após a apresentação da defesa (arts. 264 e 303, ambos do CPC), hipótese configurada nos autos em patente inovação à lide. Não se há falar, portanto, em contrariedade a entendimento sumulado porquanto a situação trazida em razões recursais repete os argumentos trazidos apenas em réplica quando já consolidados os limites da lide, este sim o cerne da questão em exame. Nego provimento. O reexame extraordinário de matéria decidida a partir da exegese dos preceitos legais aplicáveis ao caso, como na espécie, depende de demonstração da existência de efetiva divergência jurisprudencial, e os paradigmas regionais, trazidos a cotejo, não autorizam a cognição intentada, no particular, pois, abordando hipótese fática diversa daquela delineada no duplo grau, não revelam a especificidade exigida pela Súmula nº 296 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. HORA EXTRA - INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(s) OJ(s) 307, SDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. 163 Consta do v. Acórdão: Das horas extras derivadas do intervalo de refeição e descanso nos períodos não abrangidos por Portaria A embargante diverge do entendimento contido no v. acórdão, de que a discussão acerca da matéria em destaque estaria preclusa em virtude de ela não haver interposto embargos de declaração da sentença requerendo a manifestação expressa do Magistrado de primeiro grau, afirmando que se a primeira instância entendeu pela existência de Portaria não haveria omissão na referida decisão. Requer seja sanada a omissão do v. acórdão, com o julgamento do item II do recurso ordinário, sob pena de ausência ou negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC. Requer, ainda, adoção de tese explícita a respeito, tendo em vista o disposto no artigo 71 da CLT e nas Orientações Jurisprudenciais 307 e 342, ambas da SDI-1 do TST. No que tange ao pedido de horas extras derivadas do intervalo para refeição e descanso, o v. acórdão consignou que a questão relativa aos períodos não abrangidos por Portaria do Ministério do Trabalho não foi apreciada pela sentença, mesmo depois de ela haver sido abordada na réplica. Destaca, ainda, a v. decisão desta Turma que a reclamante tampouco provocou a manifestação do Juízo de origem por meio de embargos de declaração, o que estaria a impedir em razão da preclusão operada a apreciação da matéria (v. tópico "Das horas extras pela redução do intervalo", às fls. 112/113). Não vislumbro, na hipótese, ter incorrido em omissão a v. decisão embargada. Na realidade, a embargante pretende obter a reforma do quanto decidido no v. acórdão, valendo-se, no entanto, de instrumento inadequado ao seu desiderato. Por derradeiro, releva notar que os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário não precisam refutar todas as argumentações lançadas pelas partes, mas respeitar a exigência constitucional de fundamentação contida no inciso IX do artigo 93 da Carta Magna de 1988. A pretensão não viabiliza o apelo, porquanto os arestos colacionados não abrangem todos os fundamentos adotados pelo acórdão e não abordam situação idêntica à definida pela v. decisão, revelando sua inespecificidade para o confronto de teses (Súmulas23 e 296/TST)." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-79742-64.2002.5.04.0003 Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) Hospital de Clínicas de Porto Alegre Advogada Dra. Lúcia Coelho da Costa Nobre Agravado(s) Maristela Pires Nunes Advogado Dr. Roberto Olszewski Relator O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogada Tribunal Superior do Trabalho Massa Falida de JRP Serviços de Administração de Feiras e Exposições Ltda. Dr. Ricardo Martins Limongi Hospital Cristo Redentor S.A. Dra. Maria Luiza Souza Nunes Leal Pelo despacho recorrido, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto. Inconformado, o Reclamado interpôs agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que a revista merece regular processamento. Sem contraminuta. Os autos não foram remetidos ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83). DECIDO: Consultando os autos, verifico que não foi trasladada cópia da certidão de publicação do acórdão regional, proferido em sede de embargos de declaração, circunstância que impede o aferimento da tempestividade do recurso de revista (CLT, art. 897, § 5º, inciso I), na medida em que inexiste outro elemento que permita tal verificação (Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 Transitória). Incumbe à parte interessada velar pela adequada formalização de seu recurso, não comportando a omissão em conversão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais (Instrução Normativa nº 16/99, item X, do TST). Comprometido pressuposto de admissibilidade, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2010. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Ministro Relator Processo Nº AIRR-79840-07.2005.5.02.0001 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) União (PGF) Procurador Dr. Oswaldo de Souza Santos Filho Agravado(s) Marisa Padula Advogado Dr. Tibério Graco Ayres Lérias Agravado(s) Distribuidora de Suprimentos Ética Ltda. Advogado Dr. José Bezerra de Meneses 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 82-v, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls. 02-6). Com contraminuta e contrarrazões (fls. 86-92 e fls. 94-110), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho (Ato 289/SEJUD.GP). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "contribuição previdenciária", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões 164 de decidir, verbis: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 114, VIII da CF. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SIMPLES DECLARAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. A competência da Justiça do Trabalho descrita no inciso VIII, do artigo 114, da Constituição Federal, para a execução das contribuições previdenciárias, é definida apenas em relação a sentença condenatória ou a homologação de acordo reconhecendo verbas salariais, sendo a Justiça especializada incompetente para a execução de contribuições previdenciárias decorrentes da simples declaração da existência de vínculo empregatício, sem a correspondente condenação em pecúnia. E isso porque o fato gerador da incidência de contribuições previdenciárias previstas no art. 195, incisos I, "a" e II, consiste no pagamento de verbas de natureza salarial, resultantes de condenação do empregador por decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho; verbas relativas a serviços prestados mesmo sem reconhecimento de vínculo de emprego e de verbas salariais resultantes de acordo, se discriminadas, ou o total das verbas acordadas quando não discriminada a parcela salarial. O manejo do recurso de natureza extraordinária, em execução de sentença, tem seus estreitos limites traçados pelo § 2º, do art. 896, da Consolidação das Leis do Trabalho, que, à luz da Súmula nº 266 da Colenda Corte Revisora, restringe a possibilidade de recorrer de Revista à única e exclusiva hipótese de demonstração inequívoca de violação direta e literal de preceito constitucional. Por corolário, questões dotadas de caráter exegético - cujo reexame depende da apresentação de divergência pretoriana específica -, somente permitem a aferição de eventual ofensa constitucional por via oblíqua ou reflexa, circunstância que afasta o enquadramento do apelo no citado permissivo do Texto Consolidado." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito constitucional, nos moldes do artigo 896, § 2º, da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-80940-59.2008.5.03.0099 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) Vale S.A. Advogado Dr. Nilton Correia Agravado(s) Nathanael Borel de Oliveira e Outro Advogado Dr. Haroldo Evangelista Dionísio Agravado(s) Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Valia Advogado Dr. Denise Maria Freire Reis Mundim 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 202-v, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02 -17). Com contraminuta e contrarrazões (fls. 205-221 e fls. 222-46), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "justiça do trabalho. preliminar de incompetência. preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. preliminar de nulidade. cerceamento do direito de defesa. prescrição. aposentadoria. complementação", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis: "JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PRESCRIÇÃO APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO Constata-se que a parte recorrente,nos seus temas e desdobramentos, não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, muito menos a violação de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se, ainda, que, no tocante à competência da Justiça do Trabalho para examinar matéria referente a complementação de aposentadoria, a tese perfilhada está em conformidade com atual e iterativa jurisprudência da SDIdoColendo TST (TST-E-RR380.050/97.0, DJ 16/04/2004; TST-E-RR-452/2004-102-03-00.8, DJ 09/06/2006; TST-E-RR-2010/2003-059-03-00.8, DJ 19/05/2006). No que tange à prescrição, o entendimento firmado encontra respaldo na Súmula 327/TST. Logo, quanto a esses tópicos, incide o óbice contido no parágrafo 4º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333/TST." Estes são os fundamentos da decisão colegiada: "RECURSOS DAS RECLAMADAS INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO As reclamadas renovam a preliminar de incompetência absoluta desta Justiça para apreciar o pedido de diferença de complementação de aposentadoria, argumentando, em suma, que: a complementação de aposentadoria não integra o contrato de trabalho, sendo matéria vinculada à esfera civil; as reclamadas são pessoas jurídicas distintas, tendo a Valia se desvinculado da Vale do Rio Doce a partir de sua instituição; a filiação dos empregados da primeira reclamada à entidade de previdência privada é facultativa não decorrendo do contrato de trabalho; é facultada a adesão à Valia não apenas dos empregados da CVRD, mas também dos instituidores da Fundação. Sem razão, contudo. É incontestável que esta Justiça Especializada tem competência para julgar outras controvérsias decorrentes do contrato de trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição da República, quer na sua redação original como na posterior à EC 45/2004. E a complementação de aposentadoria é uma vantagem que indiscutivelmente tem origem no pacto laboral, o qual continua a produzir efeitos, em muitos casos, mesmo após a sua extinção. Observe-se que se trata de lide decorrente de relação de emprego, 165 para a qual a Justiça do Trabalho possui competência original, já prevista na redação anterior do artigo 114, e, após a EC 45/2004, expressamente fixada no inciso I, do art. 114, da CR. O mesmo ocorre em relação às controvérsias decorrentes da relação de emprego, para cuja competência não se exige expressa previsão legal, já que se trata de competência original e própria à Justiça do Trabalho. A regulamentação legal de que trata o inciso IX, do artigo 114, dirige-se às relações de trabalho que já têm a sua competência, antes da EC 45/2004, atribuída à Justiça Comum, sendo que somente outra lei posterior poderá atribuí-la à Justiça do Trabalho. Por esses motivos, não se aplica à hipótese a exigência de previsão legal para a fixação da competência da Justiça do Trabalho. É certo que a associação dos empregados da Cia Vale do Rio Doce à VALIA é faculdade destes, mas a existência do contrato de trabalho constitui condição para que seja feita tal filiação. Sendo o pedido decorrente do vínculo empregatício, fica estabelecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciá-lo. Este entendimento já foi, inclusive, consagrado pelo C. TST, conforme se infere das Súmulas 326 e 327, que fixam critérios para definição da prescrição aplicável em se tratando de suplementação de aposentadoria, reconhecendo, de forma implícita, a competência desta Justiça. Em nada altera esse entendimento a redação dada ao artigo 202, parágrafo 2º, da Carta Constitucional, e a Lei Complementar n. 109, de 29.05.2001, uma vez que tal norma de direito material (e não processual) apenas retira o caráter salarial das contribuições do empregador e dos benefícios pagos pela previdência privada instituída, sem nada dispor sobre alteração da competência desta Justiça quanto aos litígios que decorram da relação de emprego. Assim, a competência para apreciar o efetivo cumprimento das normas regulamentares instituídas pelos empregadores continua sendo da Justiça do Trabalho. Observe-se, ainda, que tal competência não se define em função da natureza da norma a ser aplicada, ou, em outras palavras, não se exige que a matéria controvertida pertença ao campo do Direito do Trabalho, até porque a própria CLT autoriza a aplicação do Direito Comum como fonte subsidiária (artigo 8º, parágrafo único). A corroborar tal posicionamento, confira-se a seguinte ementa: "Para saber se a lide decorre da relação de trabalho não tenho como decisivo, data venia, que a sua composição judicial penda ou não de solução de temas jurídicos de direito comum, e não, especificamente, de direito do trabalho. O fundamental é que a relação jurídica alegada como suporte do pedido esteja vinculada, como o efeito à causa, à relação empregatícia, como parece inquestionável que se passa aqui, não obstante o seu conteúdo específico seja o de uma promessa de venda, instituto de direito civil" (Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Conflito de Jurisdição n. 6959-6 (DF). Relator designado: Min. Sepúlveda Pertence. 23.05.90 - Revista Trimestral de Jurisprudência, Brasília, v. 134, p. 96, outubro/1.990). Rejeito. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEIO DE PROVA A primeira reclamada argúi nulidade processual, por cerceio de prova, consistente no indeferimento da realização de perícia contábil com a qual objetivava demonstrar que os reajustes concedidos aos autores atenderam à finalidade do abono de complementação de aposentadoria que é manter o padrão econômico do empregado após a sua jubilação. Afirma que houve condenação ao pagamento de diferenças que sequer foram apuradas, pelo que deverá ser determinada a realização da aludida prova pericial. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Sem razão, contudo. Ao indeferimento da prova pericial, seguiu-se o protesto da recorrente (f. 584), estando o ato judicial, no entanto, firmemente amparado nas disposições do artigo 130 do CPC. Contudo, a discussão travada nos autos não se limita à ocorrência de prejuízo no reajustamento do abono complementação, pelo que não se define na prova matemática da manutenção da paridade entre os proventos de aposentadoria e os vencimentos da ativa. A controvérsia envolve basicamente questão de direito, requerendo o exame de ter sido aplicado ou não os reajustes devidos segundo os critérios fixados pelas normas que regulam o pagamento do abono complementação, conforme postulado na inicial. Assim, não identifico o cerceio de defesa no indeferimento da prova pericial, que se apresentou como diligência inútil, onerosa e protelatória e, por isso, corretamente indeferida pelo julgador. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As reclamadas argúem a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando a primeira reclamada que a suplementação de aposentadoria não decorre do contrato de trabalho e que não são apontadas lesões decorrentes de ato da recorrente, não sendo a pessoa indicada para suportar os efeitos de uma eventual condenação. A segunda reclamada, em seu recurso, suscita a mesma preliminar, afirmando que não é empregadora dos reclamantes, mas entidade de previdência complementar, com personalidade jurídica própria e distinta de seu instituidor CVRD. Razão não lhes assiste. A ação foi ajuizada contra a primeira reclamada, na condição de responsável de parte do custeio da complementação de aposentadoria recebida pelos reclamantes e contra a segunda reclamada, na qualidade de entidade responsável pelo pagamento dessa complementação, sendo o objeto da presente demanda diferenças de tais parcelas. São as recorrentes, portanto, titulares do interesse que resiste à pretensão deduzida na inicial, possuindo, assim, legitimidade para figurar no pólo passivo da lide. A existência ou não de responsabilidade das recorrentes pela condenação é matéria atinente ao mérito, não se confundindo com a preliminar arguida. Rejeito. PRESCRIÇÃO Pedem as recorrentes seja decretada a prescrição total, alegando que a ação foi ajuizada somente após decorridos mais de dois anos da ruptura dos contratos de trabalho. Aduzem que, a alegada lesão a direito teria ocorrido em setembro/1991, quando não foi aplicado o reajuste sobre o abono do aludido mês, em decorrência da Ordem de Serviço 137/92 do INSS. Afirmam, ainda, que a se considerar a actio nata os reclamantes tomaram ciência da lesão em 04.08.92, estando também, sob esse ângulo, prescrita a ação. Requerem a aplicação do entendimento contido nas Súmulas 326 e 294 do TST. Razão não lhes assiste, todavia. Postulam os autores diferenças de abono complementação de aposentadoria, verba instituída pela primeira reclamada Companhia Vale do Rio Doce por meio da Resolução n. 05/87. A prescrição de pedido relativo à complementação de aposentadoria teve o entendimento jurisprudencial pacificado pelo C. TST mediante a edição das Súmulas 326 e 327. A primeira diz respeito a pedido de complementação de aposentadoria jamais paga ao empregado, sendo aplicável a prescrição total. Já a segunda, que se aplica à hipótese dos autos, refere-se a pedido de diferença de complementação de aposentadoria, oriunda de norma regulamentar, estando sujeita à prescrição parcial, não alcançando o direito de ação, mas apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio, 166 que precedeu o ajuizamento da ação. Em se tratando de pedido de diferença de complementação de aposentadoria, a lesão do direito se renova mês a mês, sempre que se tornar exigível a prestação quitada indevidamente, surgindo, a cada vez, a pretensão do direito material decorrente do não pagamento de prestações periódicas (princípio da actio nata), pelo que não atinge o direito de ação, não havendo que se falar em prescrição extintiva. Como já visto, os pleitos são de diferenças de complementação de aposentadoria, fundadas em norma regulamentar, o que torna aplicável, in casu, o entendimento contido na Súmula 327 do C. TST, reeditada nos seguintes termos: "Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tãosomente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio." Há de ser reconhecido que o prazo de prescrição a ser considerado na hipótese de complementação de aposentadoria é quinquenal, ou seja, de cinco anos retroativos à data da propositura da ação. Assim, considerando que a propositura da ação se deu em 21.08.2008 (f. 02), a prescrição parcial a ser declarada refere-se ao período anterior a 21.08.2003, conforme corretamente fixado pela sentença. Em face da aplicação do princípio da actio nata, fica afastada a incidência do prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da CR. Nego provimento. ABONO-COMPLEMENTAÇÃO - DIFERENÇAS Insurge-se a primeira reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças do abono-complementação decorrentes do não reajustamento da parcela no maior índice previsto em suas resoluções internas, no percentual de 37,286%, conforme a Ordem de Serviço 137 do INSS, a partir de setembro/91. Afirma que o abono-complementação decorre de compromisso firmado em Acordo Coletivo de garantir uma renda mensal aos aposentados tão próxima quanto possível da remuneração que recebiam quando em atividade. Afirma que a parcela sempre foi corrigida com base em reajustes concedidos aos empregados da ativa e eventualmente substituídos por valores de tabelas salariais. Aduz que o art. 6º, da Resolução 05/87, ao prever a aplicação do maior índice entre quatro mencionados, objetivou garantir a paridade entre a renda dos aposentados e a remuneração dos empregados ativos, da forma mais próxima possível. Alega que a aplicação do reajuste deferido implica em conceder benefícios superiores aos salários percebidos na ativa. Invoca a aplicação dos artigos 85 e 1090 do Código Civil, sustentando que a concessão do abono constitui ato de liberalidade do empregador, norma benéfica, portanto, que deve ser interpretada estritamente. Diz, por fim, que os empregados que se aposentaram na vigência da Resolução n. 07/89 não se beneficiam de tal reajuste, na medida em que o parágrafo único do artigo 6º, da mencionada Resolução, determina que, para efeito do reajuste, seja expurgada dos índices qualquer recuperação referente a períodos passados, do que não resultaria qualquer diferença de reajuste. Não lhe assiste razão, todavia. Consta da inicial que os reclamantes, ao se aposentarem, fizeram jus ao abono complementação previsto na Resolução n. 05/87 aos empregados que requeressem a aposentadoria por meio da Valia no prazo estipulado pela Resolução, conforme disposição contida na Resolução n. 07/89 sobre a parcela: "O abono-complementação será determinado no momento da aposentadoria do empregado e corresponderá à diferença entre a média dos 12 últimos de participação previamente corrigidos, média esta acrescida do percentual de que trata o § 1o. do art. 22 do O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Regulamento da Valia, e a soma dos valores de aposentadoria concedida pelo INPS e da suplementação deferida pela VALIA."(f. 33). Em relação ao reajuste do abono-complementação, estipulou o artigo 6º da Resolução 07/89: O abono-complementação será reajustado nas épocas em que forem os proventos pagos pelo INPS, observada a variação do IGP - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna divulgado pela FGV - Fundação Getúlio Vargas, ou a do IPC - Índice de Preços ao Consumidor, ou, ainda, o índice utilizado pelo INPS, aplicando-se o maior deles. Parágrafo único "Para efeito do cálculo do reajuste, deverá ser expurgada dos índices qualquer recuperação referente a períodos passados." (grifos acrescidos, f. 37). É certo que a parcela foi concedida aos reclamantes a partir de sua aposentadoria. Os autores postularam o recebimento de diferenças do abono-complementação a partir de setembro/91, alegando que a primeira reclamada não aplicou o maior reajuste previsto para aquele mês, no percentual de 147,06%, fixado pela Ordem de Serviço n.137, 04/08/1992, do INSS, o que foi reconhecido pela defesa. Ao que se infere das disposições contidas nas Resoluções editadas pela primeira reclamada, esta se obrigou a reajustar o abonocomplementação com base no índice mais vantajoso entre os três referidos no artigo 6º retro transcrito. Veja-se que a partir da edição das referidas Resoluções, passam estas a ser normas internas da empregadora, não se vinculando aos acordos coletivos que estabeleceram tão-somente o compromisso da recorrente em relação a garantias mínimas, dentre as quais a paridade com a remuneração devida aos trabalhadores em atividade. Assim, se das normas criadas resultou critério mais benéfico aos aposentados, como a aplicação de índices de reajustes que resultassem no pagamento de renda mensal até mesmo superior à projeção da remuneração devida caso se mantivessem na ativa, não se identifica discordância com a norma coletiva em questão. A Ordem de Serviço de n. 137, editada em agosto/92 pelo INSS, previu o reajustamento do valor dos benefícios de prestação continuada, a partir de setembro de 1991, nos percentuais ali previstos (f. 41), sendo o maior deles no percentual de 147,06%. Sendo esse o índice aplicado pelo órgão previdenciário oficial, não cabe discussão sobre se a OS 137/92 tem ou não força de lei. Consideradas as regras fixadas pela primeira reclamada e que não há controvérsia de que não foi aplicado o reajuste previsto na Ordem de Serviço aos aposentados, e sim o percentual de 79,96%, mantenho a decisão que deferiu aos reclamantes as diferenças do abono-complementação pela aplicação do índice residual de 37,286%. Neste mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial Transitória 24 da SBDI-1, in verbis: "ABONO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. CVRD (VALIA). A Resolução n. 7/1989 da CVRD, que instituiu o benefício "abono aposentadoria" (art. 6o.), determina que o reajuste seja feito na mesma época e com o mesmo índice aplicado pelo INSS ou observada a variação do IGP ou da OTN, aplicando-se o maior deles". Observe-se que a Ordem de Serviço n. 137/92 não distingue nos índices nela fixados parte de reajuste e de aumento real do salário mínimo, sendo certo, também, que o abono-complementação não foi estipulado em salários mínimos. Diante disto, não incide ao caso a regra do parágrafo único do artigo 6º, da Resolução 07/89, que trata de expurgo do valor relativo a períodos passados, já que não demonstrado que o índice de reajuste a ser aplicado englobe 167 recuperação referente a períodos passados. E não há falar que se trata de condenação a diferenças não apuradas, já que se apresenta incontroverso que os reclamantes receberam o abono complementação com reajustes inferiores ao previsto na Ordem de Serviço n. 137/92, o que gera diferenças da parcela em favor dos obreiros. Nego provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Insurge-se a segunda reclamada Valia contra a responsabilização solidária pelo pagamento da diferença de suplementação de pensão, alegando falta de amparo legal para a fixação da solidariedade entre as reclamadas. Afirma que constitui entidade de previdência privada com personalidade distinta de sua instituidora, com patrimônio destacado e autonomia financeira e administrativa. Sem razão, entretanto. A recorrente Valia é entidade de previdência privada criada e mantida, pela Companhia Vale do Rio Doce, na qualidade de patrocinadora, com a finalidade de criar benefícios suplementares ou assemelhados aos da previdência social para seus empregados. Em face da adesão dos reclamantes à entidade de previdência privada, o regulamento da Valia passou a integrar o contrato de trabalho. Trata-se, assim, de obrigação decorrente do contrato de trabalho, o que torna a primeira reclamada responsável direta pelo pagamento da complementação de aposentadoria devida, assim como a segunda reclamada, por força de suas normas regulamentares e estatutárias. A primeira reclamada, além de patrocinadora, é a responsável pela administração e fiscalização da Valia, integrando o Conselho de Curadores e nomeando os membros dos demais órgãos de administração e fiscalização da entidade de previdência privada (artigo 66, do Estatuto da Valia - f. 425). O forte nexo relacional existente entre as reclamadas determina a condenação solidária das reclamadas, podendo ambas serem acionadas para quitar o débito relativo à diferença de complementação de aposentadoria, sem implicar em ofensa ao artigo 265 do Código Civil. A parcela abono-complementação é benefício custeado pela primeira reclamada, tendo como condicionante a obtenção da suplementação de aposentadoria concedida pela Valia (Resolução 05/87, f. 31). E como ocorre com os outros benefícios da segunda reclamada, a parcela é concedida diretamente pela Valia, o que a torna também responsável pelo seu pagamento. Nego provimento." E, por ocasião do julgamento dos declaratórios, assim se manifestou a Corte de origem: "ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração interpostos por ambas as reclamadas, porque aviados a tempo e modo próprios. Esclareço que os embargos serão apreciados em conjunto, por versarem sobre a mesma questão. MÉRITO Visando ao prequestionamento, interpôs a segunda reclamada os embargos de declaração de f. 787-783 contra o v. acórdão de f. 772 -779, alegando a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a Turma não se manifestou acerca da incidência da Súmula 294 do TST. Aduz que o v. acórdão apresenta-se contraditório ao acolher a prescrição das parcelas anteriores a 21.08.2003 e, ao mesmo tempo condená-la ao pagamento de diferenças decorrentes do reajuste aplicável sobre o abono complementação de aposentadoria a partir de setembro/91. Diz que não houve comprovação de que os autores preenchiam os requisitos do Acordo Coletivo que instituiu o abono complementação. Aduz que o v. acórdão embargado não se O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho manifestou acerca de seu requerimento de compensação dos valores eventualmente pagos. Afirma que não houve apreciação de sua alegação de que o fim precípuo do abono complementação foi preservado. Por outro lado, a primeira reclamada interpôs os embargos de declaração de f. 789-790, alegando ser omisso o julgado com relação ao entendimento consubstanciado na Súmula 294 do TST. Saliento, de início, que o prequestionamento mencionado pela Súmula 297/TST não se confunde com a simples manifestação do inconformismo da parte, visando, ao contrário, à manifestação sobre tese jurídica que não tenha sido inteiramente abordada no julgado. Por outro lado, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a afastar obscuridades, desfazer contradições e suprir omissões acaso existentes na decisão embargada. O artigo 897-A da CLT estabelece que os embargos de declaração também se prestam a imprimir efeito modificativo na decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. E, analisados os termos da r. decisão embargada, não se vislumbram nela quaisquer vícios sanáveis através dos presentes embargos de declaração. Ao contrário, o que deflui da análise dos presentes embargos é o claro inconformismo dos embargantes frente ao que foi clara e fundamentadamente decidido por esta Turma, sendo a via dos embargos declaratórios deveras estreita para o fim colimado. Com clareza meridiana, estão explicitadas, no v. acórdão embargado, as razões pelas quais foi mantida a decisão de primeiro grau, no que concerne ao acolhimento da prescrição parcial, dada a continuidade da lesão no tempo, bem como no que diz respeito às diferenças decorrentes do reajuste aplicável sobre o abono complementação de aposentadoria, não padecendo ele da alegada contradição, até por que as diferenças deferidas se referem ao período imprescrito, e não desde 1991. Esta Eg. Turma analisou criteriosamente os autos e manteve a sentença de primeiro grau, entendendo que a Súmula 294 do TST não se aplica ao presente caso. Ressalto que o Juízo de primeiro grau já havia determinado que se observasse a prescrição parcial reconhecida, não havendo qualquer compensação sob mesmo título a ser autorizada. Assim, não há que se falar em ofensa aos dispositivos legais suscitados. Registro que se trata, aqui, de entendimento unânime e definitivo deste Colegiado a respeito da matéria, não havendo que se falar em omissão. Nesse contexto, o inconformismo das embargantes com o resultado do julgamento desafia remédio processual próprio e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso. Nego provimento a ambos os embargos." Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. 168 Brasília, 30 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-80941-44.2008.5.03.0099 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Valia Advogado Dr. Denise Maria Freire Reis Mundim Agravado(s) Nathanael Borel de Oliveira e Outro Advogado Dr. Haroldo Evangelista Dionísio Agravado(s) Vale S.A. Advogado Dr. Marciano Guimarães 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 27-v-8, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02 -21). Com contraminuta e contrarrazões (fls. 315-27 e fls. 328-44), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "preliminar de nulidade. negativa de prestação jurisdicional. justiça do trabalho. preliminar de incompetência. preliminar de ilegitimidade ad causam. prescrição. aposentadoria. complementação. responsabilidade solidária" , denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis: "PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não se verifica a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Eg. Turma julgadora examinou todas as questões que lhe foram submetidas a julgamento, fundamentando como prescreve a lei (art. 832 da CLT), com a independência que esta lhe faculta (art. 131 do CPC), não restando violados os dispositivos constitucionale/ou legalapontados, pertinentes à ausência de tutela judicante (OJ 115/SDI-I/TST). Registre-se que só se conseguiria veicular o apelo, por divergência de julgados, quanto à prefacial suscitada, se a v. decisão de embargos de declaração reconhecesse a existência de vícios na decisão embargada e, mesmo assim, não os sanasse, o que não ocorreu. Portanto, falta especificidade aos modelos válidos reproduzidos (Súmula 296/TST). JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PRESCRIÇÃO APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Constata-se que a parte recorrente, em seus temas e desdobramentos, não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, muito menos a violação de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Saliente-se, ainda, que, no tocante à competência da Justiça do O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Trabalho para examinar matéria referente a complementação de aposentadoria, a tese perfilhada está em conformidade com atual e iterativa jurisprudência da SDI do Colendo TST (TST-E-RR380.050/97.0, DJ 16/04/2004; TST-E-RR-452/2004-102-03-00.8, DJ 09/06/2006; TST-E-RR-2010/2003-059-03-00.8, DJ 19/05/2006). Quanto à prescrição, o entendimento firmado encontra respaldo na Súmula 327/TST. Portanto, o franqueamento do recurso, em relação aos tópicos acima, encontra obstáculo, nos termosdo parágrafo 4º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333/TST." Estes são os fundamentos da decisão colegiada: "RECURSOS DAS RECLAMADAS INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO As reclamadas renovam a preliminar de incompetência absoluta desta Justiça para apreciar o pedido de diferença de complementação de aposentadoria, argumentando, em suma, que: a complementação de aposentadoria não integra o contrato de trabalho, sendo matéria vinculada à esfera civil; as reclamadas são pessoas jurídicas distintas, tendo a Valia se desvinculado da Vale do Rio Doce a partir de sua instituição; a filiação dos empregados da primeira reclamada à entidade de previdência privada é facultativa não decorrendo do contrato de trabalho; é facultada a adesão à Valia não apenas dos empregados da CVRD, mas também dos instituidores da Fundação. Sem razão, contudo. É incontestável que esta Justiça Especializada tem competência para julgar outras controvérsias decorrentes do contrato de trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição da República, quer na sua redação original como na posterior à EC 45/2004. E a complementação de aposentadoria é uma vantagem que indiscutivelmente tem origem no pacto laboral, o qual continua a produzir efeitos, em muitos casos, mesmo após a sua extinção. Observe-se que se trata de lide decorrente de relação de emprego, para a qual a Justiça do Trabalho possui competência original, já prevista na redação anterior do artigo 114, e, após a EC 45/2004, expressamente fixada no inciso I, do art. 114, da CR. O mesmo ocorre em relação às controvérsias decorrentes da relação de emprego, para cuja competência não se exige expressa previsão legal, já que se trata de competência original e própria à Justiça do Trabalho. A regulamentação legal de que trata o inciso IX, do artigo 114, dirige-se às relações de trabalho que já têm a sua competência, antes da EC 45/2004, atribuída à Justiça Comum, sendo que somente outra lei posterior poderá atribuí-la à Justiça do Trabalho. Por esses motivos, não se aplica à hipótese a exigência de previsão legal para a fixação da competência da Justiça do Trabalho. É certo que a associação dos empregados da Cia Vale do Rio Doce à VALIA é faculdade destes, mas a existência do contrato de trabalho constitui condição para que seja feita tal filiação. Sendo o pedido decorrente do vínculo empregatício, fica estabelecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciá-lo. Este entendimento já foi, inclusive, consagrado pelo C. TST, conforme se infere das Súmulas 326 e 327, que fixam critérios para definição da prescrição aplicável em se tratando de suplementação de aposentadoria, reconhecendo, de forma implícita, a competência desta Justiça. Em nada altera esse entendimento a redação dada ao artigo 202, parágrafo 2º, da Carta Constitucional, e a Lei Complementar n. 109, de 29.05.2001, uma vez que tal norma de direito material (e não processual) apenas retira o caráter salarial das contribuições do empregador e dos benefícios pagos pela previdência privada instituída, sem nada dispor sobre alteração da competência desta 169 Justiça quanto aos litígios que decorram da relação de emprego. Assim, a competência para apreciar o efetivo cumprimento das normas regulamentares instituídas pelos empregadores continua sendo da Justiça do Trabalho. Observe-se, ainda, que tal competência não se define em função da natureza da norma a ser aplicada, ou, em outras palavras, não se exige que a matéria controvertida pertença ao campo do Direito do Trabalho, até porque a própria CLT autoriza a aplicação do Direito Comum como fonte subsidiária (artigo 8º, parágrafo único). A corroborar tal posicionamento, confira-se a seguinte ementa: "Para saber se a lide decorre da relação de trabalho não tenho como decisivo, data venia, que a sua composição judicial penda ou não de solução de temas jurídicos de direito comum, e não, especificamente, de direito do trabalho. O fundamental é que a relação jurídica alegada como suporte do pedido esteja vinculada, como o efeito à causa, à relação empregatícia, como parece inquestionável que se passa aqui, não obstante o seu conteúdo específico seja o de uma promessa de venda, instituto de direito civil" (Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Conflito de Jurisdição n. 6959-6 (DF). Relator designado: Min. Sepúlveda Pertence. 23.05.90 - Revista Trimestral de Jurisprudência, Brasília, v. 134, p. 96, outubro/1.990). Rejeito. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEIO DE PROVA A primeira reclamada argúi nulidade processual, por cerceio de prova, consistente no indeferimento da realização de perícia contábil com a qual objetivava demonstrar que os reajustes concedidos aos autores atenderam à finalidade do abono de complementação de aposentadoria que é manter o padrão econômico do empregado após a sua jubilação. Afirma que houve condenação ao pagamento de diferenças que sequer foram apuradas, pelo que deverá ser determinada a realização da aludida prova pericial. Sem razão, contudo. Ao indeferimento da prova pericial, seguiu-se o protesto da recorrente (f. 584), estando o ato judicial, no entanto, firmemente amparado nas disposições do artigo 130 do CPC. Contudo, a discussão travada nos autos não se limita à ocorrência de prejuízo no reajustamento do abono complementação, pelo que não se define na prova matemática da manutenção da paridade entre os proventos de aposentadoria e os vencimentos da ativa. A controvérsia envolve basicamente questão de direito, requerendo o exame de ter sido aplicado ou não os reajustes devidos segundo os critérios fixados pelas normas que regulam o pagamento do abono complementação, conforme postulado na inicial. Assim, não identifico o cerceio de defesa no indeferimento da prova pericial, que se apresentou como diligência inútil, onerosa e protelatória e, por isso, corretamente indeferida pelo julgador. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As reclamadas argúem a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando a primeira reclamada que a suplementação de aposentadoria não decorre do contrato de trabalho e que não são apontadas lesões decorrentes de ato da recorrente, não sendo a pessoa indicada para suportar os efeitos de uma eventual condenação. A segunda reclamada, em seu recurso, suscita a mesma preliminar, afirmando que não é empregadora dos reclamantes, mas entidade de previdência complementar, com personalidade jurídica própria e distinta de seu instituidor CVRD. Razão não lhes assiste. A ação foi ajuizada contra a primeira reclamada, na condição de responsável de parte do custeio da complementação de O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho aposentadoria recebida pelos reclamantes e contra a segunda reclamada, na qualidade de entidade responsável pelo pagamento dessa complementação, sendo o objeto da presente demanda diferenças de tais parcelas. São as recorrentes, portanto, titulares do interesse que resiste à pretensão deduzida na inicial, possuindo, assim, legitimidade para figurar no pólo passivo da lide. A existência ou não de responsabilidade das recorrentes pela condenação é matéria atinente ao mérito, não se confundindo com a preliminar arguida. Rejeito. PRESCRIÇÃO Pedem as recorrentes seja decretada a prescrição total, alegando que a ação foi ajuizada somente após decorridos mais de dois anos da ruptura dos contratos de trabalho. Aduzem que, a alegada lesão a direito teria ocorrido em setembro/1991, quando não foi aplicado o reajuste sobre o abono do aludido mês, em decorrência da Ordem de Serviço 137/92 do INSS. Afirmam, ainda, que a se considerar a actio nata os reclamantes tomaram ciência da lesão em 04.08.92, estando também, sob esse ângulo, prescrita a ação. Requerem a aplicação do entendimento contido nas Súmulas 326 e 294 do TST. Razão não lhes assiste, todavia. Postulam os autores diferenças de abono complementação de aposentadoria, verba instituída pela primeira reclamada Companhia Vale do Rio Doce por meio da Resolução n. 05/87. A prescrição de pedido relativo à complementação de aposentadoria teve o entendimento jurisprudencial pacificado pelo C. TST mediante a edição das Súmulas 326 e 327. A primeira diz respeito a pedido de complementação de aposentadoria jamais paga ao empregado, sendo aplicável a prescrição total. Já a segunda, que se aplica à hipótese dos autos, refere-se a pedido de diferença de complementação de aposentadoria, oriunda de norma regulamentar, estando sujeita à prescrição parcial, não alcançando o direito de ação, mas apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio, que precedeu o ajuizamento da ação. Em se tratando de pedido de diferença de complementação de aposentadoria, a lesão do direito se renova mês a mês, sempre que se tornar exigível a prestação quitada indevidamente, surgindo, a cada vez, a pretensão do direito material decorrente do não pagamento de prestações periódicas (princípio da actio nata), pelo que não atinge o direito de ação, não havendo que se falar em prescrição extintiva. Como já visto, os pleitos são de diferenças de complementação de aposentadoria, fundadas em norma regulamentar, o que torna aplicável, in casu, o entendimento contido na Súmula 327 do C. TST, reeditada nos seguintes termos: "Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tãosomente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio." Há de ser reconhecido que o prazo de prescrição a ser considerado na hipótese de complementação de aposentadoria é quinquenal, ou seja, de cinco anos retroativos à data da propositura da ação. Assim, considerando que a propositura da ação se deu em 21.08.2008 (f. 02), a prescrição parcial a ser declarada refere-se ao período anterior a 21.08.2003, conforme corretamente fixado pela sentença. Em face da aplicação do princípio da actio nata, fica afastada a incidência do prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da CR. Nego provimento. ABONO-COMPLEMENTAÇÃO - DIFERENÇAS Insurge-se a primeira reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças do abono-complementação decorrentes 170 do não reajustamento da parcela no maior índice previsto em suas resoluções internas, no percentual de 37,286%, conforme a Ordem de Serviço 137 do INSS, a partir de setembro/91. Afirma que o abono-complementação decorre de compromisso firmado em Acordo Coletivo de garantir uma renda mensal aos aposentados tão próxima quanto possível da remuneração que recebiam quando em atividade. Afirma que a parcela sempre foi corrigida com base em reajustes concedidos aos empregados da ativa e eventualmente substituídos por valores de tabelas salariais. Aduz que o art. 6º, da Resolução 05/87, ao prever a aplicação do maior índice entre quatro mencionados, objetivou garantir a paridade entre a renda dos aposentados e a remuneração dos empregados ativos, da forma mais próxima possível. Alega que a aplicação do reajuste deferido implica em conceder benefícios superiores aos salários percebidos na ativa. Invoca a aplicação dos artigos 85 e 1090 do Código Civil, sustentando que a concessão do abono constitui ato de liberalidade do empregador, norma benéfica, portanto, que deve ser interpretada estritamente. Diz, por fim, que os empregados que se aposentaram na vigência da Resolução n. 07/89 não se beneficiam de tal reajuste, na medida em que o parágrafo único do artigo 6º, da mencionada Resolução, determina que, para efeito do reajuste, seja expurgada dos índices qualquer recuperação referente a períodos passados, do que não resultaria qualquer diferença de reajuste. Não lhe assiste razão, todavia. Consta da inicial que os reclamantes, ao se aposentarem, fizeram jus ao abono complementação previsto na Resolução n. 05/87 aos empregados que requeressem a aposentadoria por meio da Valia no prazo estipulado pela Resolução, conforme disposição contida na Resolução n. 07/89 sobre a parcela: "O abono-complementação será determinado no momento da aposentadoria do empregado e corresponderá à diferença entre a média dos 12 últimos de participação previamente corrigidos, média esta acrescida do percentual de que trata o § 1o. do art. 22 do Regulamento da Valia, e a soma dos valores de aposentadoria concedida pelo INPS e da suplementação deferida pela VALIA."(f. 33). Em relação ao reajuste do abono-complementação, estipulou o artigo 6º da Resolução 07/89: O abono-complementação será reajustado nas épocas em que forem os proventos pagos pelo INPS, observada a variação do IGP - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna divulgado pela FGV - Fundação Getúlio Vargas, ou a do IPC - Índice de Preços ao Consumidor, ou, ainda, o índice utilizado pelo INPS, aplicando-se o maior deles. Parágrafo único "Para efeito do cálculo do reajuste, deverá ser expurgada dos índices qualquer recuperação referente a períodos passados." (grifos acrescidos, f. 37). É certo que a parcela foi concedida aos reclamantes a partir de sua aposentadoria. Os autores postularam o recebimento de diferenças do abono-complementação a partir de setembro/91, alegando que a primeira reclamada não aplicou o maior reajuste previsto para aquele mês, no percentual de 147,06%, fixado pela Ordem de Serviço n.137, 04/08/1992, do INSS, o que foi reconhecido pela defesa. Ao que se infere das disposições contidas nas Resoluções editadas pela primeira reclamada, esta se obrigou a reajustar o abonocomplementação com base no índice mais vantajoso entre os três referidos no artigo 6º retro transcrito. Veja-se que a partir da edição das referidas Resoluções, passam estas a ser normas internas da empregadora, não se vinculando aos acordos coletivos que estabeleceram tão-somente o compromisso da recorrente em relação a garantias mínimas, dentre as quais a paridade com a O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho remuneração devida aos trabalhadores em atividade. Assim, se das normas criadas resultou critério mais benéfico aos aposentados, como a aplicação de índices de reajustes que resultassem no pagamento de renda mensal até mesmo superior à projeção da remuneração devida caso se mantivessem na ativa, não se identifica discordância com a norma coletiva em questão. A Ordem de Serviço de n. 137, editada em agosto/92 pelo INSS, previu o reajustamento do valor dos benefícios de prestação continuada, a partir de setembro de 1991, nos percentuais ali previstos (f. 41), sendo o maior deles no percentual de 147,06%. Sendo esse o índice aplicado pelo órgão previdenciário oficial, não cabe discussão sobre se a OS 137/92 tem ou não força de lei. Consideradas as regras fixadas pela primeira reclamada e que não há controvérsia de que não foi aplicado o reajuste previsto na Ordem de Serviço aos aposentados, e sim o percentual de 79,96%, mantenho a decisão que deferiu aos reclamantes as diferenças do abono-complementação pela aplicação do índice residual de 37,286%. Neste mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial Transitória 24 da SBDI-1, in verbis: "ABONO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. CVRD (VALIA). A Resolução n. 7/1989 da CVRD, que instituiu o benefício "abono aposentadoria" (art. 6o.), determina que o reajuste seja feito na mesma época e com o mesmo índice aplicado pelo INSS ou observada a variação do IGP ou da OTN, aplicando-se o maior deles". Observe-se que a Ordem de Serviço n. 137/92 não distingue nos índices nela fixados parte de reajuste e de aumento real do salário mínimo, sendo certo, também, que o abono-complementação não foi estipulado em salários mínimos. Diante disto, não incide ao caso a regra do parágrafo único do artigo 6º, da Resolução 07/89, que trata de expurgo do valor relativo a períodos passados, já que não demonstrado que o índice de reajuste a ser aplicado englobe recuperação referente a períodos passados. E não há falar que se trata de condenação a diferenças não apuradas, já que se apresenta incontroverso que os reclamantes receberam o abono complementação com reajustes inferiores ao previsto na Ordem de Serviço n. 137/92, o que gera diferenças da parcela em favor dos obreiros. Nego provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Insurge-se a segunda reclamada Valia contra a responsabilização solidária pelo pagamento da diferença de suplementação de pensão, alegando falta de amparo legal para a fixação da solidariedade entre as reclamadas. Afirma que constitui entidade de previdência privada com personalidade distinta de sua instituidora, com patrimônio destacado e autonomia financeira e administrativa. Sem razão, entretanto. A recorrente Valia é entidade de previdência privada criada e mantida, pela Companhia Vale do Rio Doce, na qualidade de patrocinadora, com a finalidade de criar benefícios suplementares ou assemelhados aos da previdência social para seus empregados. Em face da adesão dos reclamantes à entidade de previdência privada, o regulamento da Valia passou a integrar o contrato de trabalho. Trata-se, assim, de obrigação decorrente do contrato de trabalho, o que torna a primeira reclamada responsável direta pelo pagamento da complementação de aposentadoria devida, assim como a segunda reclamada, por força de suas normas regulamentares e estatutárias. A primeira reclamada, além de patrocinadora, é a responsável pela administração e fiscalização da Valia, integrando o Conselho de Curadores e nomeando os membros dos demais órgãos de 171 administração e fiscalização da entidade de previdência privada (artigo 66, do Estatuto da Valia - f. 425). O forte nexo relacional existente entre as reclamadas determina a condenação solidária das reclamadas, podendo ambas serem acionadas para quitar o débito relativo à diferença de complementação de aposentadoria, sem implicar em ofensa ao artigo 265 do Código Civil. A parcela abono-complementação é benefício custeado pela primeira reclamada, tendo como condicionante a obtenção da suplementação de aposentadoria concedida pela Valia (Resolução 05/87, f. 31). E como ocorre com os outros benefícios da segunda reclamada, a parcela é concedida diretamente pela Valia, o que a torna também responsável pelo seu pagamento. Nego provimento." E, por ocasião do julgamento dos declaratórios, assim se manifestou a Corte de origem: "ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração interpostos por ambas as reclamadas, porque aviados a tempo e modo próprios. Esclareço que os embargos serão apreciados em conjunto, por versarem sobre a mesma questão. MÉRITO Visando ao prequestionamento, interpôs a segunda reclamada os embargos de declaração de f. 787-783 contra o v. acórdão de f. 772 -779, alegando a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a Turma não se manifestou acerca da incidência da Súmula 294 do TST. Aduz que o v. acórdão apresenta-se contraditório ao acolher a prescrição das parcelas anteriores a 21.08.2003 e, ao mesmo tempo condená-la ao pagamento de diferenças decorrentes do reajuste aplicável sobre o abono complementação de aposentadoria a partir de setembro/91. Diz que não houve comprovação de que os autores preenchiam os requisitos do Acordo Coletivo que instituiu o abono complementação. Aduz que o v. acórdão embargado não se manifestou acerca de seu requerimento de compensação dos valores eventualmente pagos. Afirma que não houve apreciação de sua alegação de que o fim precípuo do abono complementação foi preservado. Por outro lado, a primeira reclamada interpôs os embargos de declaração de f. 789-790, alegando ser omisso o julgado com relação ao entendimento consubstanciado na Súmula 294 do TST. Saliento, de início, que o prequestionamento mencionado pela Súmula 297/TST não se confunde com a simples manifestação do inconformismo da parte, visando, ao contrário, à manifestação sobre tese jurídica que não tenha sido inteiramente abordada no julgado. Por outro lado, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a afastar obscuridades, desfazer contradições e suprir omissões acaso existentes na decisão embargada. O artigo 897-A da CLT estabelece que os embargos de declaração também se prestam a imprimir efeito modificativo na decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. E, analisados os termos da r. decisão embargada, não se vislumbram nela quaisquer vícios sanáveis através dos presentes embargos de declaração. Ao contrário, o que deflui da análise dos presentes embargos é o claro inconformismo dos embargantes frente ao que foi clara e fundamentadamente decidido por esta Turma, sendo a via dos embargos declaratórios deveras estreita para o fim colimado. Com clareza meridiana, estão explicitadas, no v. acórdão embargado, as razões pelas quais foi mantida a decisão de primeiro grau, no que concerne ao acolhimento da prescrição parcial, dada a O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho continuidade da lesão no tempo, bem como no que diz respeito às diferenças decorrentes do reajuste aplicável sobre o abono complementação de aposentadoria, não padecendo ele da alegada contradição, até por que as diferenças deferidas se referem ao período imprescrito, e não desde 1991. Esta Eg. Turma analisou criteriosamente os autos e manteve a sentença de primeiro grau, entendendo que a Súmula 294 do TST não se aplica ao presente caso. Ressalto que o Juízo de primeiro grau já havia determinado que se observasse a prescrição parcial reconhecida, não havendo qualquer compensação sob mesmo título a ser autorizada. Assim, não há que se falar em ofensa aos dispositivos legais suscitados. Registro que se trata, aqui, de entendimento unânime e definitivo deste Colegiado a respeito da matéria, não havendo que se falar em omissão. Nesse contexto, o inconformismo das embargantes com o resultado do julgamento desafia remédio processual próprio e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso. Nego provimento a ambos os embargos." Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-84241-08.2008.5.14.0002 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda. Advogado Dr. José Ney Martins Júnior Agravado(s) Cássia Valéria Prestes de Azevedo Advogado Dr. Karoline Costa Monteiro 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 39-40, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento a reclamada (fls. 0211). Sem contraminuta e contrarrazões (fls. 79-82 e 83-90), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação O presente agravo não reúne condições de processamento, por deficiência de formação do instrumento, pois o agravante deixou de trasladar o acórdão regional proferido ao julgamento de recurso ordinário e respectiva certidão de publicação, peças necessárias ao novo juízo de admissibilidade a ser proferido por esta Instância ad quem, à luz do art. 897, parágrafo 5º, da CLT e da Instrução Normativa nº 16/1999 desta Corte. Consabido que, com o advento 172 da Lei nº 9756/98, foi alterada a sistemática de formação do instrumento no processo do trabalho, bem como o enfoque de apreciação do agravo, a comportar, desde então, amplo juízo de admissibilidade quanto à revista, pela possibilidade instituída de imediato julgamento deste recurso. Especificamente quanto à certidão de publicação do acórdão regional, sua indispensabilidade resulta da necessidade de aferição da tempestividade da revista sempre que ausentes elementos outros nos autos que a evidenciem, nos moldes consagrados na OJ Transitória nº 18 da SDI-I desta Corte. Quanto ao acórdão regional, enquanto decisão originária, está expressamente previsto como peça de traslado obrigatório no art. 897, parágrafo 5º, I, da CLT. Enfatizo que é ônus da parte zelar pela formação adequada do instrumento, com o traslado não apenas das peças ditas obrigatórias, como também de qualquer outra que se mostre indispensável ao deslinde da controvérsia, consoante disposto na Instrução Normativa nº 16/1999, itens III e X, verbis: III - "O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal"; X - "Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais". 3. Conclusão Ante o exposto, forte nos artigos 896, parágrafo 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, por deficiência de traslado. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-84740-62.2008.5.01.0225 Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) Município de Nova Iguaçu Procurador Dr. Ana Cristina Costa Mochiaro Soares Agravado(s) Júlio César Fernandes Advogado Dr. Teófilo Ferreira Lima Agravado(s) Companhia de Desenvolvimento de Nova Iguaçu - Codeni Advogada Dra. Regina Celia L. Simoes Relator Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho de fls. 96/97, por meio do qual o Eg. 1º Regional denegou seguimento ao recurso de revista. Sem contraminuta. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 106/107). DECIDO: Com o recurso, o Recorrente pretende ver excluída a sua responsabilidade subsidiária. Aponta violação dos arts. 3º, 70 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 5º, II, e 37, caput e §6º, da Constituição Federal. Tendo o recurso de revista por escopo a uniformização da jurisprudência trabalhista, nenhuma utilidade ver-se-á no processamento de semelhante apelo, quando o tema brandido for objeto de súmula ou de orientação jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, situações O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho em que a missão da Corte ter-se-á, previamente, ultimado. Tal diretriz, antes contida no art. 896, " a" , parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 4º, do Texto Consolidado. Para o caso dos autos, tem-se que, nos termos da Súmula 331, IV, desta Corte, com a redação dada pela Resolução nº 96/2000, publicada no DJU de 18.9.2000, " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)" . Quanto aos juros, a limitação imposta pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não incide nos casos de responsabilização subsidiária do ente público, tendo em vista que o responsável principal pelo adimplemento das parcelas trabalhista reconhecidas ao reclamante, que não é servido ou empregado público, é pessoa jurídica de direito privado. Estando o acórdão regional moldado à Súmula 331, IV, desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento, com esteio nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC. Publique-se. Brasília, 24 de março de 2010. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Ministro Relator AB/scm Processo Nº AIRR-87140-91.2004.5.19.0062 Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras Advogado Dr. Carla P. Veras da Silveira Agravado(s) José Lima da Conceição Advogado Dr. José Eduardo Barros Correia Agravado(s) Sociedade de Desenvolvimento de Recursos Ltda. - SDR Advogado Dr. Diogo Santos de Albuquerque Relator Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho de fls. 99/99-v., por meio do qual o Eg. TRT da 19ª Região denegou seguimento ao recurso de revista. Sem contraminuta. Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83). DECIDO: A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante (CPC, art. 515). Nesse sentido, dispõe a Súmula 422 desta Corte que " não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta" . Ao defender aspectos jamais cogitados pela decisão recorrida, sem uma só consideração tecer em torno daqueles que a nortearam, a parte rompe o liame lógico que deve reunir o ato que ataca e o apelo pertinente. "A expressão 'simples petição', contida no art. 899 da CLT, não libera o recorrente de definir os limites de seu inconformismo e de expor, ainda que de forma sucinta, as razões do recurso" (Min. Manoel Mendes de Freitas). Esta é a situação dos autos. 173 O Regional não conheceu do agravo de petição da PETROBRAS, ante a ausência de delimitação de valores, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, na medida em que a Reclamada jamais ataca os fundamentos do acórdão regional, limitando-se a discutir a nulidade do processo de execução. Inexiste qualquer argumento que evidencie a pertinência do apelo, o qual se encontra desfundamentado, não alcançando seu objetivo. Assim, o recurso de revista, como bem decidido na origem, não merece trânsito, porquanto manifestamente desfundamentado. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 26 de março de 2010. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Ministro Relator AB/scm Processo Nº AIRR-94340-78.2007.5.04.0025 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) Ortencia Machado de Lima Advogado Dr. Valdemar A. L. Silva Agravado(s) Restaurante Bom Jesus Ltda. Advogada Dra. Luciana Dutra Lague 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 124-5-v, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls. 02-19). Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "CTPS. anotação. sábados, domingos e feriados, reflexos. décimo terceiro salário. férias. FGTS. multa. adicional de insalubridade. devolução de valores. aviso prévio proporcional. honorários advocatícios", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis: "CTPS - ANOTAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 287, 333. I, II, 645 do CPC, 818 da CLT. - divergência jurisprudencial. A 4ª Turma assim decidiu: Retificação da CTPS. Consectários. Situação em que o autor da ação não comprovada as alegações iniciais que dão conta do início do contrato antes da sua formalização. Diferenças de repousos remunerados, férias, 13º salário e depósitos de FGTS indevidas (Relatora: Denise Pacheco). Não detecto violação literaladispositivode lei,circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. À luz da Súmula 296 do TST, aresto que não revela identidade O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho fática com a situação descrita nos autos ou que não dissente do posicionamento adotado não serve para impulsionar recurso de revista. SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS REFLEXOS DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO FÉRIAS FGTS - MULTA Inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 47/TST. - violação do(s) art(s). 6º, 7º, XXII, XXIII, 196 da CF. - violação do(s) art(s). 818 da CLT, 333, I, II, do CPC, 189, 195 da CLT. - divergência jurisprudencial. Outras alegações: - violação a portaria. Consta do acórdão: Antes de se cogitar do direito à percepção do adicional de insalubridade no grau pretendido pela autora (já recebia no grau médio - item 3 da inicial), há que se investigar quais eram suas reais atribuições. O laudo pericial registra versões antagônicas, pelo fato de a ré sustentar que a autora nunca teria se encarregado da limpeza dos banheiros. Afirmou então que se limitava ela a limpar o chão do salão onde eram servidas as refeições, além do atendimento dos clientes e arranjo do "buffet", fl. 142. Diante de tal controvérsia fática, a solução do litígio passou, inevitavelmente, pela apreciação da prova oral, a qual não favorece a autora. Isso porque sua testemunha, embora refira que a autora exercia essa atividade, não explica a contento a razão do seu conhecimento desse fato. Limitou-se a afirmar, quando questionada pelo juízo, que derivaria esse da ciência da "divisão de atribuições", o que torna suas declarações pouco críveis. Isso pelo fato da testemunha ter afirmado, antes, não poder informar se era Jaqueline a encarregada dessa tarefa (como sustentado na defesa) pelo fato de trabalhar apenas na cozinha. A testemunha da ré, senhora Jaqueline Magnus de Oliveira, que, segundo a contestação, era a pessoa encarregada dessa atividade, confirma a tese da defesa, sem titubear, fl. 177. Nessas condições, julgo que não há prova convincente do alegado pela autora, sobre a realização da atividade discutida, razão pela qual nego provimento ao recurso. A decisão não contraria a Súmula indicada. Não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. À luz da Súmula 296 do TST, aresto que não revela identidade fática com a situação descrita nos autos ou que não dissente do posicionamento adotado não serve para impulsionar recurso de revista. São ineficazes alegações estranhas aos ditames do art. 896 da CLT. DEVOLUÇÃO DE VALORES Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 462, 818 da CLT, 333, I, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. O Colegiado registrou: Sustentou a reclamante na inicial que lhe foram indevidamente descontados R$ 450,00 na rescisão do contrato, a pretexto de adiantamento salarial. Pretendeu, portanto, a respectiva devolução. A ré refutou tal alegação invocando o documento comprobatório da realização de adiantamento em 06 de 174 julho de 2007, fl. 88, juntado na fl. 99, e não impugnado a contento, fls. 126/128 e 135/138. Afirmo isso por ter-se limitado a autora a dizer que o adiantamento, "de fato", não teria ocorrido, fl. 136, sem comprovar tal alegação. Em tais condições, não há razão para que se altere a sentença, que julgou não provadas as alegações da autora acerca da ilegalidade do desconto questionado. Isso porque o documento antes aludido, firmado pela reclamante, acusa justamente a concessão de adiantamento de salário. Nego provimento. Não detecto violação literaladispositivode lei,circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. À luz da Súmula 296 do TST, aresto que não revela identidade fática com a situação descrita nos autos ou que não dissente do posicionamento adotado não serve para impulsionar recurso de revista. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, § 1º, 7º, XXI, da CF. - violação do(s) art(s). 126 do CPC, 6º da LICC. Decidiu o órgão julgador: Aplico in casu o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 6 deste Tribunal: "AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. A norma do art. 7º, inciso XXI da Constituição Federal não é auto-aplicável, no que concerne ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço". Verifico, de outra parte, que não há previsão de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço nas normas coletivas da categoria profissional do reclamante (fls. 30/72). Portanto, nego provimento. Não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 133 da CF. - violação do(s) art(s). 20, 22 da Lei 8.906/94, 789, § 10º, da CLT, 14, 16 da Lei 5.584/70, 2º, § único, 3º, 11 da Lei 1.060/50. - divergência jurisprudencial. A decisão ora recorrida consignou o que segue: Ressalvando meu entendimento, adoto a posição prevalecente na Turma, segundo a qual para o deferimento de honorários assistenciais faz-se necessário o atendimento dos requisitos da Lei 5.584/70, como decidido, fl. 191. Como no caso a autora não está representada por procurador credenciado por seu sindicato, o recurso é rejeitado com suporte nas Súmulas 219 e 329 do TST. Recurso não provido. Não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. À luz da Súmula 296 do TST, aresto que não revela identidade fática com a situação descrita nos autos ou que não dissente do posicionamento adotado não serve para impulsionar recurso de revista." Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2010. O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora Processo Nº AIRR-94640-15.2008.5.03.0031 Relator Rosa Maria Weber Agravante(s) Delp Engenharia Mecânica Ltda. Advogada Dra. Simone Oliveira Rocha Agravado(s) David Tome do Espirito Santo Advogado Dr. Joabe Geraldo Pereira Santos 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 324-v, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02 -16). Com contraminuta e contrarrazões (fls. 326-9 e fls. 330-1), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "preliminar de nulidade. negativa de prestação jurisdicional. preliminar de nulidade. cerceamento do direito de defesa", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis: "PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se viabiliza mediante indicação de violação aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX da Constituição da República, a teor da Orientação Jurisprudencial 115da SDI-I do Colendo TST. Nesse passo, descabe a análise dos demais dispositivos indicados ou de divergência jurisprudencial. PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Constata-se que a parte recorrente, em seus temas e desdobramentos, não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, muito menos a violação de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho." Estes são os fundamentos da decisão colegiada: "JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do Recurso Ordinário, preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA Alega a Reclamada que o ato do Juízo primevo, de indeferir algumas das suas perguntas dirigidas ao Reclamante e à testemunha Antônio Raimundo Moreira, cerceou o seu direito de defesa, acarretando-lhe manifesto prejuízo. Assim, pretende seja determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual (f. 246). Contudo, não há como se acolher a pretensão recursal. Do exame da ata de audiência de f. 231/233, depreende-se que a Ré pretendia fazer perguntas relativas ao adicional de insalubridade ao Autor e à testemunha por ela indicada e que estes 175 questionamentos foram indeferidos pelo Juiz a quo, ao fundamento de "(...) se tratar de matéria eminentemente técnica, relativamente à qual a reclamada teve oportunidade, por duas vezes seguidas, de se manifestar sobre o laudo e impugná-lo, sendo certo que nas duas oportunidades, no rebater o laudo do perito oficial, teceu considerações de ordem igualmente técnica, e não fática que pudesse vir a justificar a prova oral (...)" - f. 231. Pois bem. Ab initio, importante salientar que a prova relativa ao adicional de insalubridade é eminentemente técnica, podendo ser ilidida apenas por prova também de cunho técnico. Doutro tanto, conforme salientado pelo MM. Juiz, embora tenha sido oportunizado à Ré, por duas vezes, manifestar-se acerca do laudo pericial, certo é que esta não teceu, em tais ocasiões, quaisquer considerações fáticas aptas a ilidir a conclusão apresentada pelo perito e a ensejar a produção de prova oral relativa à matéria (f. 205/210 e 224/229). Neste contexto, o indeferimento das perguntas formuladas não implica nulidade ou ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, insculpidos no inciso LV do art. 5º da CR/88. Isto porque o magistrado possui ampla liberdade na direção do processo, devendo adotar procedimentos que permitam maior celeridade no andamento da causa, sendo-lhe facultado, inclusive, indeferir as provas que entender inúteis, quando já existam subsídios suficientes para formar seu convencimento. Destarte, não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova desnecessária para o julgamento do processo, conforme preconiza o art. 130 do CPC, quando, à vista dos elementos constantes dos autos, o julgador entenda suficientemente esclarecida a questão posta sob análise. Por assim ser, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa e em retorno dos autos à instância de origem para reabertura da fase instrutória. Rejeito, pois, a preliminar arguida. JUÍZO DE MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O douto Juízo a quo, ao julgar a demanda, acolheu o desfecho da prova técnica e concluiu que o Reclamante não recebeu os equipamentos de proteção individual suficientes para neutralizar o agente insalutífero ruído, restando constatada a insalubridade no ambiente de trabalho do Obreiro. Por conseguinte, deferiu o pedido autoral de recebimento do adicional correspondente, no grau médio, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, horas extras e FGTS + 40%. Contra tal decisão, insurge-se a Reclamada, sustentando que o Reclamante se expunha de forma não contínua a diferentes níveis de ruído, o que torna necessário, para que se verifique a sua real exposição ao agente insalubre, que o cálculo seja feito "levando-se em consideração o tempo efetivo de trabalho do empregado e o nível de exposição" e que "a medição tem de ser realmente representativa com relação à jornada e à exposição a que está sujeito o empregado" (f. 248 - destaques omitidos). Afirma, também, que sempre forneceu todos os EPI's necessários para neutralizar a ação de possíveis agentes insalubres acaso existentes no ambiente de trabalho do Obreiro. Assevera, por fim, que não há norma que determine que os protetores auriculares possuam eficácia de apenas dois meses. Passo a examinar. Consta da narrativa inicial que o Autor laborava como soldador, exposto a ruído excessivo, fazendo jus, por isso, ao recebimento de adicional de insalubridade (f. 03/05). O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523 461/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 Tribunal Superior do Trabalho Para a apuração da insalubridade alegada na peça de ingresso, foi designada prova técnica (f. 44), tendo o i. perito, em diligência realizada nas dependências da empresa, constatado que o Autor trabalhava sujeito a níveis de ruído superiores àqueles estabelecidos em Norma Regulamentadora expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e que os protetores auriculares foram fornecidos em períodos elastecidos, fazendo com que o equipamento perdesse a capacidade de neutralização do agente insalubre (ruído). Além disso, verificou o expert que não era oportunizada ao Obreiro a eficaz limpeza do aparelho protetivo da audição, uma vez que não foi encontrado, em seu ambiente de trabalho, sabão neutro ou água fervente, produtos necessários para a devida higienização dos EPI´s, na forma recomendada pelo fabricante (laudo pericial de f. 172/184). Primeiramente, quanto à questão levantada pela Ré, no sentido de que o perito não considerou o fato de o trabalhador laborar exposto a níveis diferentes de ruído e em funções diversas, cumpre registrar que o vistor esclareceu que "(...) realizou as medições necessárias no ambiente de trabalho do reclamante, no tempo representativo de sua jornada de trabalho" e que "não se aplica os efeitos combinados no referido caso, pois os níveis de ruído registrado no local de labor estão acima de 85.0 dBA com picos superiores a 115.0 dBA, sendo desnecessário fazer outra medição." (f. 219 - dest