Tribunal Superior do Trabalho
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº461/2010
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010.
Ato
Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1
Tribunal Superior do Trabalho
Ministro Milton de Moura França
Presidente
Ministro João Oreste Dalazen
Vice-Presidente
Ministro Carlos Alberto Reis de Paula
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Setor de Administração Federal Sul (SAFS) Quadra 8 - Lote 1
Zona Cívico-Administrativa
Brasília/DF
CEP: 70070-943
Telefone : (61) 3043-4300
Brasília - DF
A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES
NORMATIVOS do Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento
ao disposto no art. 175 do Regimento Interno, publica a edição das
Orientações Jurisprudenciais de nºs 374 a 384 da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais desta Corte:
374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU
SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE
PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO.
É regular a representação processual do subscritor do agravo de
instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com
Presidência
Ato
ATO.GDGSET.GP.N.º 178
O MINISTRO NO EXERCÍCIO EVENTUAL DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja
realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é
ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância
que legitima a atuação do advogado no feito.
legais e regimentais, e tendo em vista o constante do
MEMO.TST.GP.N.º 045, de 24/3/2010.
RESOLVE
EEDAIRR 80440-68.2005.5.01.0029 - Min. Guilherme Augusto
Caputo Bastos
Determinar a emissão de bilhetes de passagem aérea no trecho
DEJT 10.10.2008 - Decisão unânime
Brasília/São Paulo/Brasília e o pagamento de uma diária e meia de
viagem à servidora ANA ROSA DE SÁ BARRETO, Coordenadora
de Gestão Documental, para viajar à cidade de São Paulo/SP, nos
EAIRR 118940-74.2002.5.01.0009 - Min. Vantuil Abdala
DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime
dias 3 e 4 de maio do corrente ano, a fim de participar da reunião do
comitê do Proname do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que
será realizada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
EEDAIRR 8540-87.2005.5.05.0134 - Min. Vantuil Abdala
DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime
Brasília, 16 de abril de 2010.
EAIRR 195640-47.2001.5.01.0035 - Min. Horácio Raymundo de
ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Ministro no exercício eventual da
Senna Pires
DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime
Presidência do Tribunal Superior do Trabalho
EEDAIRR 10640-15.2005.5.05.0134 - Min. João Batista Brito
Pereira
Comissão de Jurisprudência e de Precedentes
Normativos
DJ 19.09.2008 - Decisão unânime
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461/2010
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Tribunal Superior do Trabalho
EAIRR 179840-62.2003.5.01.0017 - Min. Guilherme Augusto
AIRR 12940-47.2005.5.05.0134,8ªT - Min. Dora Maria da Costa
Caputo Bastos
DJ 18.04.2008 - Decisão unânime
2
DJ 01.08.2008 - Decisão unânime
EAAIRR 15540-84.2002.5.01.0222 - Min. Carlos Alberto Reis de
375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Paula
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO.
DJ 01.08.2008 - Decisão unânime
CONTAGEM.
A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do
EAIRR 178240-65.2003.5.01.0062 - Min. Horácio Raymundo de
auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a
Senna Pires
fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de
DJ 20.06.2008 - Decisão por maioria
absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
EAIRR 58340-72.2002.5.01.0014 - Min. Carlos Alberto Reis de
ERR 65400-55.2005.5.03.0105 - Min. Lelio Bentes Corrêa
Paula
DEJT 25.09.2009 - Decisão unânime
DJ 30.05.2008 - Decisão unânime
EEDRR 71900-24.2003.05.02.0433 - Min. Maria de Assis Calsing
EAAIRR 150240-49.2002.5.01.0043 - Min. Maria Cristina Irigoyen
DEJT 04.09.2009 - Decisão unânime
Peduzzi
DJ 16.05.2008 - Decisão unânime
ERR 248400-77.2002.5.02.0077 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 14.08.2009 - Decisão unânime
EAIRR 111240-53.2003.5.01.0222 - Min. Horácio Raymundo de
Senna Pires
ERR 3000-17.2003.5.02.0068 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 11.04.2008 - Decisão unânime
DEJT 22.05.2009 - Decisão unânime
EAIRR 15140.85.2003.5.01.0044 - Min. Horácio Raymundo de
EEDRR 75400-52.2002.5.24.0003 - Min. Lelio Bentes Corrêa
Senna Pires
DEJT 13.03.2009 - Decisão unânime
DJ 22.02.2008 - Decisão unânime
ERR 219300-45.2003.5.05.0017 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
EEDAIRR 22140.58.2002.5.01.0049 - Min. Horácio Raymundo de
DEJT 20.02.2009 - Decisão unânime
Senna Pires
DJ 11.10.2007 - Decisão unânime
ERR 144000-49.2004.5.17.0004 - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 19.12.2008 - Decisão unânime
EEDAAIRR 107840-71.2003.5.01.0047 - Min. Horácio Raymundo de
Senna Pires
ERR 59900-28.2001.5.15.0068 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 11.10.2007 - Decisão unânime
DEJT 21.11.2008 - Decisão unânime
EAAIRR 15640-68.2002.5.01.0471 - Min. Rosa Maria Weber
Candiota da Rosa
ERR 746633-58.2001.5.12.5555 - Min. Vantuil Abdala
DJ 05.10.2007 - Decisão por maioria
DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime
EEDAIRR 90640-44.2003.5.01.0017 - Min. Rosa Maria Weber
ERR 176800-19.2001.5.03.0007 - Min. Maria de Assis Calsing
Candiota da Rosa
DJ 19.09.2008 - Decisão por maioria
DJ 04.05.2007 - Decisão unânime
ERR 86700-70.2003.5.03.0064 - Min. Vantuil Abdala
AIRR 77040-35.2004.5.01.0044,1ªT - Red. Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 05.09.2008 - Decisão unânime
DJ 19.10.2007 - Decisão por maioria
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Tribunal Superior do Trabalho
3
ERR 4800-33.2003.5.02.0019 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
RR 35500-95.2004.5.15.0115, 5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DJ 29.08.2008 - Decisão unânime
DEJT 07.11.2008 - Decisão unânime
EEDRR 6115600-36.2002.5.02.0900 - Min. Vantuil Abdala
RR 3000-17.2003.5.02.0068, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 15.08.2008 - Decisão unânime
DEJT 12.12.2008 - Decisão por maioria
EEDRR 180100-30.2005.5.18.0007 - Min. Lelio Bentes Corrêa
RR 127300-94.2005.5.03.0022, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 20.06.2008 - Decisão unânime
DJ 28.03.2008 - Decisão por maioria
EEDRR 188400-16.2001.5.03.0111 - Min. Vantuil Abdala
AIRR 79540-42.2006.5.04.0102, 8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral
DJ 13.06.2008 - Decisão unânime
Amaro
DEJT 13.03.2009 - Decisão unânime
ERR 84400-44.2004.5.10.0020 - Min. Vantuil Abdala
DJ 30.11.2007 - Decisão unânime
RR 951900-88.2003.5.09.0010, 8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi
ERR 50300-41.2004.5.20.0002 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 07.11.2008 - Decisão unânime
DJ 10.08.2007 - Decisão unânime
376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO
EEDRR 1814700-70.2002.5.03.0900 - Red. Min. Maria Cristina
HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO
Irigoyen Peduzzi
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O
DJ 03.08.2007 - Decisão por maioria
VALOR homologado.
É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo
ERR 271300-57.2002.5.02.0076 - Red. Min. Milton de Moura França
celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão
DJ 15.06.2007 - Decisão por maioria
judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas
de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão
ERR 331900-67.1999.5.02.0070 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
condenatória e as parcelas objeto do acordo.
DJ 27.04.2007 - Decisão unânime
ERR 40600-50.2002.5.15.0002 - Min. Vieira de Mello Filho
ERR 78900-05.2002.5.20.0920 - Red. Min. Maria Cristina Irigoyen
DEJT 18.09.2009 - Decisão unânime
Peduzzi
DJ 04.05.2007 - Decisão por maioria
ERR 57500-08.2001.5.02.0002 - Min. Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi
ERR 16700-44.2002.5.12.0027 - Min. Maria Cristina Irigoyen
DEJT 14.08.2009 - Decisão unânime
Peduzzi
DJ 19.05.2006 - Decisão unânime
ERR 1185500-46.2004.5.11.0004 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 26.06.2009 - Decisão unânime
RR 115200-08.2002.5.15.0078, 1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 12.06.2009 - Decisão unânime
ERR 14100-15.2002.5.03.0055 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 12.06.2009 - Decisão unânime
RR 234700-60.2002.5.15.0016, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira
EEDRR 52642-64.2003.5.04.0015 - Min. Horácio Raymundo de
DEJT 05.06.2009 - Decisão unânime
Senna Pires
DEJT 05.06.2009 - Decisão unânime
RR 61400-29.2002.5.12.0020, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 19.06.2009 - Decisão unânime
ERR 20085-30.2001.5.10.0014 - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 22.05.2009 - Decisão unânime
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4
RR 155541-29.2001.5.15.0008, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de
ERR 46600-34.2003.5.10.0014 - Min. Lelio Bentes Corrêa
Fontan Pereira
DEJT 15.05.2009 - Decisão unânime
DEJT 18.09.2009 - Decisão unânime
ERR 48000-31.2004.5.10.0020 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
RR 304740-57.1998.5.02.0311, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 06.03.2009 - Decisão unânime
DEJT 07.08.2009 - Decisão unânime
ERR 471300-43.1999.5.12.0030 - Min. Rosa Maria Weber Candiota
RR 240240-56.1998.5.02.0060,4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
da Rosa
DEJT 26.06.2009 - Decisão unânime
DEJT 06.02.2009 - Decisão unânime
RR 8040-69.2000.5.04.0022, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
ERR 348700-14.2002.5.03.0079 - Min. Guilherme Augusto Caputo
DEJT 28.11.2008 - Decisão unânime
Bastos
DEJT 19.12.2008 - Decisão unânime
RR 105540-55.2001.5.02.0411,7ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho
DEJT 19.12.2008 - Decisão unânime
ERR 140240-44.1998.5.04.0011 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 12.12.2008 - Decisão unânime
RR 112600-46.2002.5.15.0035, 8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral
Amaro
ERR 152740-33.1998.5.02.0421 - Min. Vantuil Abdala
DEJT 28.08.2009 - Decisão unânime
DEJT 21.11.2008 - Decisão unânime
ERR 95400-64.2001.5.10.0014 - Min. Vantuil Abdala
377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA
DEJT 07.11.2008 - Decisão por maioria
DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO
TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
ERR 120300-41.2003.5.11.0911 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
RECURSAL.
DJ 05.09.2008 - Decisão por maioria
Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de
admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de
ERR 21840-42-2000.5.15.0093 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
interromper qualquer prazo recursal.
DJ 05.09.2008 - Decisão por maioria
EAIRR 213640-89.2001.5.05.0001 - Min. Vantuil Abdala
ERR 283485-32.2001.5.12.0029 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 13.03.2009 - Decisão unânime
DJ 30.05.2008 - Decisão por maioria
EAIRR 182740-48.2000.5.05.0005 - Min. João Batista Brito Pereira
ERR 501700-75.2004.5.11.0003 - Min. Horácio Raymundo de
DEJT 13.02.2009 - Decisão unânime
Senna Pires
DJ 30.05.2008 - Decisão unânime
EAIRR 68840-41.2001.5.05.0009 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 31.10.2008 - Decisão unânime
ERR 5840-54.1998.5.04.0024 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 30.05.2008 - Decisão por maioria
EEDAIRR 51840-65.2005.5.03.0131 - Min. Vantuil Abdala
DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime
ERR 53900-68.1999.5.02.0383 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 30.05.2008 - Decisão por maioria
EEDAIRR 142840-39.1992.5.05.0102 - Min. Vantuil Abdala
DJ 22.08.2008 - Decisão unânime
RR 58400-32.2007.5.21.0008, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 09.10.2009 - Decisão unânime
EAIRR 182340-23.2004.5.08.0001 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 23.05.2008 - Decisão unânime
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523
461/2010
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Tribunal Superior do Trabalho
5
DJ 24.05.2001 - Decisão unânime
EAIRR 16941-13.1997.5.05.0019 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 18.04.2008 - Decisão unânime
AIRR 86840-53.2007.5.21.0003, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 05.06.2009 - Decisão unânime
EAIRR 94540-40.2002.5.05.0023 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 07.12.2007 - Decisão unânime
AIRR 736080-17.2001.5.06.5555,2ªT - Min. José Simpliciano Fontes
de F. Fernandes
EAIRR 253040-84.2000.5.05.0021 - Min. Maria de Assis Calsing
DJ 26.03.2004 - Decisão unânime
DJ 09.11.2007 - Decisão unânime
AGAIRR 36040-83.2006.5.04.0373,3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani
EAIRR 64140-59.2005.5.04.0025 - Min. João Batista Brito Pereira
de Fontan Pereira
DJ 19.10.2007 - Decisão unânime
DEJT 14.08.2009 - Decisão unânime
EAIRR 65740-22.2004.5.02.0441 - Juíza Conv. Dora Maria da
AIRR 786281-67.2001.5.04.5555,3ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen
Costa
Peduzzi
DJ 04.05.2007 - Decisão unânime
DJ 20.08.2004 - Decisão unânime
EAAIRR 5340-43.1985.5.10.0002 - Min. Rosa Maria Weber
AIRR 279840-92.2003.5.02.0033,4ªT - Juiz Conv. Luiz Antonio
Candiota da Rosa
Lazarim
DJ 20.04.2007 - Decisão unânime
DJ 25.02.2005 - Decisão unânime
EAIRR 3341-54.1990.5.15.0030 - Min. João Oreste Dalazen
AG-AIRR 686943-41.2000.5.01.5555,4ªT - Min. Milton de Moura
DJ 10.11.2006 - Decisão unânime
França
DJ 31.08.2001 - Decisão unânime
EAIRR 6428400-39.2002.5.05.0900 - Min. Carlos Alberto Reis de
Paula
AIRR 88740-45.2003.5.03.0025, 5ªT - Juíza Conv. Rosa Maria
DJ 04.08.2006 - Decisão por maioria
Weber Candiota da Rosa
DJ 19.08.2005 - Decisão unânime
EEDAIRR 40640-31.1990.5.01.0038 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 16.06.2006 - Decisão por maioria
AIRR 27940-14.2003.5.03.0102, 5ªT - Juíza Conv. Rosa Maria
Weber Candiota da Rosa
EAAIRR 195740-11.2003.5.08.0011 - Min. Carlos Alberto Reis de
DJ 24.09.2004 - Decisão unânime
Paula
DJ 11.11.2005 - Decisão por maioria
RR 127340-70.2006.5.05.0027, 7ªT - Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 13.11.2009 - Decisão unânime
EAIRR 4758700-58.2002.5.08.0900 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 21.10.2005 - Decisão por maioria
AIRR 45241-57.2006.5.03.0105, 7ªT - Min. Ives Gandra Martins
Filho
EEDAIRR 173640-64.1998.5.01.0421 - Min. João Batista Brito
DJ 19.09.200 - Decisão unânime
Pereira
DJ 21.10.2005 - Decisão por maioria
AIRR 5308100-54.2002.5.09.0900, 8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral
Amaro
EAIRR 209940-76.2000.5.05.0022 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 06.06.2008 - Decisão unânime
DJ 10.06.2005 - Decisão por maioria
EAIRR 62477979-12.2000.5.20.5555 - Min. Milton de Moura França
378.EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
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461/2010
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Tribunal Superior do Trabalho
MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
6
DJ 01.08.2008 - Decisão unânime
Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior
quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso
ERR 80500-54.2003.5.02.0491 - Min. Vieira de Mello Filho
de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes
DJ 09.05.2008 - Decisão unânime
dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal
restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão
EEDRR 133100-26.2003.5.15.0027 - Min. Guilherme Augusto
colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Caputo Bastos
DJ 09.05.2008 - Decisão unânime
EAIRR 77040-76.2001.5.04.0102 - Min. Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi
EAIRR 89440-40.2005.5.02.0005 - Min. Guilherme Augusto Caputo
DEJT 09.10.2009 - Decisão unânime
Bastos
DJ 18.04.2008 - Decisão unânime
EAIRR 9863840-75.2006.5.09.0011 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 28.08.2009 - Decisão unânime
EEDRR 66834427.2000.5.02.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi
EAIRR 9861040-74.2006.5.09.0011 - Min. Vieira de Mello Filho
DJ 18.04.2008 - Decisão unânime
DEJT 21.08.2009 - Decisão unânime
EAIRR 49440-54.2002.5.15.0065 - Min. Vantuil Abdala
EEDAIRR 7141-20.2004.5.03.0035 - Min. Horácio Raymundo de
DJ 11.04.2008 - Decisão unânime
Senna Pires
DEJT 07.08.2009 - Decisão unânime
EAIRR 122840-73.1997.5.02.0442 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 19.10.2007 - Decisão unânime
ERR 62100-41.2003.5.03.0110 - Min. Vantuil Abdala
DEJT 05.06.09 - Decisão unânime
ERR 62800-11.2003.5.03.0015 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 29.06.2007 - Decisão unânime
ERR 542540-89.2006.5.09.0011 - Juiz Conv. Douglas Alencar
Rodrigues
EAIRR 84140-74.2004.5.04.0006 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 29.05.2009 - Decisão unânime
DJ 27.10.2006 - Decisão unânime
EAIRR 129440-64.2003.5.02.0066 - Min. Rosa Maria Weber
ERR 72900-53.2003.5.04.0029 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
Candiota da Rosa
DJ 18.08.2006 - Decisão unânime
DEJT 12.12.2008 - Decisão unânime
EAIRR 28540-91.2002.5.04.0021 - Min. Maria Cristina Irigoyen
EAIRR 225240-44.2006.5.03.0145 - Min. Lelio Bentes Corrêa
Peduzzi
DEJT 12.12.2008 - Decisão unânime
DJ 09.06.2006 - Decisão unânime
EEDRR 22400-39.1999.5.02.0009 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
EAIRR 132340-07.1998.5.02.0030 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 17.10.2008 - Decisão unânime
DJ 31.03.2006 - Decisão unânime
EAIRR 41440-52.2002.5.02.0251 - Min. Maria Assis Calsing
ERR 785437-74.2001.5.02.5555 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 10.10.2008 - Decisão unânime
DJ 12.12.2003 - Decisão unânime
ERR 124100-56.2001.5.09.0021 - Min. Vantuil Abdala
DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime
379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO.
BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ERR 10400-28.2001.5.04.0511 - Min. Vieira de Mello Filho
Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a
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bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da
EEDRR 26900-98.2006.5.03.0099 - Min. Maria Cristina Irigoyen
inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as
Peduzzi
diferenças estruturais e operacionais entre as instituições
DJ 11.04.2008 - Decisão unânime
7
financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os
4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.
EEDRR 14000-70.2005.5.03.0050 - Min. Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi
ERR 4400-94.2004.5.03.0006 - Min. Maria Cristina Irigoyen
DJ 19.10.2007 - Decisão por maioria
Peduzzi
DEJT 16.10.2009 - Decisão unânime
ERR 9240-79.2005.5.03.0082 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 13.04.2007 - Decisão unânime
EEDRR 1138000-53.2002.5.12.0900 - Min. João Batista Brito
Pereira
RR 91000-89.2004.5.03.0048, 1ªT - Red. Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 18.09.2009 - Decisão por maioria
DEJT 24.10.2008 - Decisão por maioria
EEDRR 769429-43.2001.5.12.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen
RR 153200-92.2007.5.23.0009, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de
Peduzzi
Fontan Pereira
DEJT 15.05.2009 - Decisão unânime
DEJT 18.09.2009 - Decisão por maioria
ERR 123300-67.2001.5.03.0062 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
RR 100100-52.2007.5.03.0084, 4ªT - Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 13.02.2009 - Decisão unânime
DEJT 18.09.2009 - Decisão unânime
EEDRR 122100-23.2006.5.12.0022 - Min. Lelio Bentes Corrêa
RR 110400-81.2002.5.03.0041, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 06.02.2009 - Decisão unânime
DEJT 28.11.2008 - Decisão unânime
ERR 42240-16.2005.5.14.0001 - Min. Vieira de Mello Filho
RR 720811-46.2001.5.02.5555, 4ªT - Min. Antônio José Barros
DEJT 14.11.2008 - Decisão unânime
Levenhagen
DJ 27.09.2002 - Decisão unânime
EEDRR 79400-60.2003.5.03.0063 - Min. Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi
RR 50300-39.2007.5.03.0057, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 14.11.2008 - Decisão por maioria
DEJT 06.02.2009 - Decisão por maioria
EEDRR 144900-93.2003.5.03.0024 - Min. Maria Cristina Irigoyen
RR 130640-25.2003.5.23.0001, 6ªT - Red. Min. Aloysio Corrêa da
Peduzzi
Veiga
DEJT 31.10.2008 - Decisão unânime
DEJT 03.10.2008 - Decisão por maioria
EEDRR 101400-49.2000.5.17.0005 - Min. Maria Cristina Irigoyen
RR 130400-73.2007.5.23.0008, 7ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho
Peduzzi
DEJT 20.02.2009 - Decisão unânime
DEJT 31.10.2008 - Decisão unânime
RR 125600-15.2007.5.12.0038, 8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral
EEDRR 158000-09.2002.5.03.0103 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Amaro
DEJT 24.10.2008 - Decisão por maioria
DEJT 02.02.2009 - Decisão unânime
ERR 71200-50.2004.5.04.0403 - Min. Horácio Raymundo de Senna
RR 32900-58.2002.5.03.0066, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa
Pires
DJ 22.08.2008 - Decisão unânime
DJ 19.09.2008 - Decisão por maioria
380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL
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DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual.
APLICAÇÃO DO ART. 71, “CAPUT” E § 4º, DA CLT.
ERR 218500-61.2002.5.09.0010 - Min. João Batista Brito Pereira
Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é
DJ 26.05.2006 - Decisão unânime
devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora,
obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e
ERR 36500-13.2002.5.02.0035 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo
DJ 28.04.2006 - Decisão unânime
adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT.
ERR 7900-49.2002.5.09.0661 - Min. José Luciano de Castilho
EEDRR 18100-92.2002.5.09.0022 - Min. Maria de Assis Calsing
Pereira
DEJT 19.06.2009 - Decisão unânime
DJ 28.04.2006 - Decisão unânime
EAIRReRR 7245500-55.2002.5.02.0900 - Min. Lelio Bentes Corrêa
ERR 613771-46.1999.5.03.5555 - Min. João Oreste Dalazen
DEJT 22.05.2009 - Decisão unânime
DJ 17.02.2006 - Decisão unânime
ERR 79500-62.2002.5.15.0080 - Min. Vantuil Abdala
ERR 119000-35.2001.5.15.0060 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 24.10.2008 - Decisão unânime
DJ 10.02.2006 - Decisão unânime
ERR 650014-30.2000.5.11.5555 - Min. Maria de Assis Calsing
ERR 788362-48.2001.5.09.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen
DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime
Peduzzi
DJ 26.09.2003 - Decisão unânime
EEDRR 439600-05.2002.5.09.0652 - Min. Calos Alberto Reis de
PaulaDJ 20.06.2008 - Decisão unânime
RR 97900-57.2005.5.15.0036, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DJ 09.05.2008 - Decisão unânime
ERR 1329600-31.2002.5.09.0001 - Min. Carlos Alberto Reis de
Paula
RR 245100-38.2000.5.15.0038, 1ªT - Juiz Conv. Guilherme Augusto
DJ 13.06.2008 - Decisão unânime
Caputo Bastos
DJ 19.08.2005 - Decisão unânime
EEDRR 662000-67.2001.5.09.0004 - Min. Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi
RR 66500-21.2002.5.15.0039, 1ªT - Min. João Oreste Dalazen
DJ 04.04.2008 - Decisão por maioria
DJ 29.04.2005 - Decisão unânime
ERR 208900-76.2001.5.15.0012 - Min. João Batista Brito Pereira
RR 708702-39.2000.5.09.5555, 2ªT - Min. José Luciano de Castilho
DJ 23.11.2007 - Decisão unânime
Pereira
DJ 06.08.2004 - Decisão unânime
EEDRR 727592-89.2001.5.09.5555 - Min. Vieira de Mello Filho
DJ 10.08.2007 - Decisão unânime
RR 124700-37.2008.5.03.0106, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira
ERR 1920900-50.2003.5.09.0011 - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 13.11.2009 - Decisão unânime
DJ 29.06.2007 - Decisão unânime
RR 794913-44.2001.5.09.5555, 3ªT - Juiz Conv. Ronald Cavalcante
ERR 14300-15.2002.5.15.0111 - Min. João Batista Brito Pereira
Soares
DJ 22.06.2007 - Decisão unânime
DJ 12.08.2005 - Decisão unânime
EARR 210900-64.2002.5.09.0664 - Min. Carlos Alberto Reis de
RR 134200-46.2006.5.01.0012, 4ªT - Min. Antônio José Barros
Paula
Levenhagen
DJ 29.09.2006 - Decisão unânime
DEJT 07.08.2009 - Decisão unânime
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ERR 212100-92.2006.5.15.0052 - Min. Lelio Bentes Corrêa
RR 885900-74.2001.5.09.0011, 4ªT - Min. Antônio José Barros
DEJT 07.08.2009 - Decisão unânime
Levenhagen
DJ 22.04.2005 - Decisão unânime
ERR 7100-48.2006.5.15.0100 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 22.05.2009 - Decisão unânime
RR 183800-86.2000.5.02.0022, 4ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 25.02.2005 - Decisão unânime
ERR 137400-35.2005.5.15.0100 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 30.04.2009 - Decisão unânime
RR 3000-17.2003.5.02.0068, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 12.12.2008 - Decisão por maioria
ERR 61700-32.2007.5.15.0052 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 19.12.2008 - Decisão unânime
RR 19900-34.2004.5.15.0115, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 26.05.2006 - Decisão unânime
ERR 35000-28.2005.5.15.0104 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 12.12.2008 - Decisão unânime
RR 18100-92.2002.5.09.0022, 6ªT - Min. Horácio Raymundo de
Senna Pires
ERR 156100-72.2006.5.15.0052 - Min. Rosa Maria Weber Candiota
DJ 26.05.2006 - Decisão unânime
da Rosa
DEJT 28.11.2008 - Decisão unânime
RR 155800-98.2004.5.15.0014, 7ªT - Min. Guilherme Augusto
Caputo Bastos
ERR 128000-10.2006.5.15.0052 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 24.10.2008 - Decisão unânime
DEJT 24.10.2008 - Decisão unânime
ERR 115000-98.2004.5.15.0120 - Min. Guilherme Augusto Caputo
381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889,
Bastos
DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO
DEJT 10.10.2008 - Decisão unânime
N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA
CLT.
EEDRR 108900-30.2004.5.15.0120 - Min. Carlos Alberto Reis de
A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de
Paula
uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de
DEJT 10.10.2008 - Decisão unânime
12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973,
acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo
ERR 15400-26.2003.5.15.0125 - Min. Maria Cristina Irigoyen
adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.
Peduzzi
DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime
ERR 161600-22.2006.5.15.0052 - Min. Horácio Raymundo de
Senna Pires
ERR 149400-92.2004.5.15.0006 - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 11.09.2009 - Decisão unânime
DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime
ERR 230300-54.2003.5.15.0117 - Min. Rosa Maria Weber Candiota
da Rosa
ERR 133700-75.2002.5.15.0029 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 04.09.2009 - Decisão unânime
DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime
ERR 96800-33.2005.5.15.0015 - Min. Maria de Assis Calsing
ERR 148700-84.2005.5.15.0070 - Min. Maria Cristina Irigoyen
DEJT 04.09.2009 - Decisão unânime
Peduzzi
DJ 29.08.2008 - Decisão unânime
EEDRR 49700-74.2004.5.15.0029 - Red. Min. Vantuil Abdala
DEJT 07.08.2009 - Decisão unânime
ERR 187200-25.2005.5.15.0070 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 15.08.2008 - Decisão unânime
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523
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ERR 186700-56.2005.5.15.0070 - Min. Lelio Bentes Corrêa
ERR 135740-71.2003.5.03.0112 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 01.08.2008 - Decisão unânime
DEJT 13.03.2009 - Decisão unânime
ERR 90400-47.2003.5.15.0120 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
ERR 114800-94.2001.5.10.0004 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 27.06.2008 - Decisão unânime
DEJT 06.02.2009 - Decisão unânime
ERR 75300-56.2003.5.15.0054 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
ERR 33000-20.2006.5.10.0020 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 20.06.2008 - Decisão unânime
DEJT 05.12.2008 - Decisão unânime
ERR 5900-93.2004.5.15.0029 - Red. Min. Lelio Bentes Corrêa
ERR 72000-21.2001.5.10.0014 - Min. Maria Cristina Irigoyen
DJ 20.06.2008 - Decisão unânime
Peduzzi
DEJT 21.11.2008 - Decisão unânime
ERR 101300-25.2005.5.15.0054 - Min. Maria de Assis Calsing
DJ 23.05.2008 - Decisão unânime
EEDRR 114700.21.2001.10.0011 - Min. Carlos Alberto Reis de
Paula
RR 290200-43.2005.5.15.0134, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 21.11.2008 - Decisão unânime
DEJT 26.06.2009 - Decisão unânime
ERR 18600-98.2006.5.10.0020 - Min. Vieira de Mello Filho
RR 84700-75.2005.5.15.0070, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de
DEJT 10.10.2008 - Decisão unânime
Fontan Pereira
DEJT 26.09.2008 - Decisão unânime
ERR 72000-57.2001.5.10.0002 - Min. Vantuil Abdala
DJ 12.09.2008 - Decisão unânime
RR 20500-80.2005.5.06.0241, 5ªT - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 21.11.2008 - Decisão unânime
RR 121100-17.2002.5.10.0011, 1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 11.09.2009 - Decisão unânime
RR 63800-44.2006.5.15.0100, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 21.11.2008 - Decisão unânime
RR 8000-22.2004.5.10.0009, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 05.12.2008 - Decisão unânime
382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE
RR 65100-84.2007.5.08.0008, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de
10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA pÚBLICA
Fontan Pereira
QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE.
DEJT 15.05.2009 - Decisão unânime
A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se
RR 81600-79.2006.5.21.0921, 3ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen
beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº
Peduzzi
9.494, de 10.09.1997.
DJ 23.11.2007 - Decisão unânime
ERR 82500-88.2001.10.0001 - Min. Vieira de Mello Filho
AIRR 232140-70.2005.5.12.0034,4ªT - Min. Ives Gandra Martins
DEJT 05.02.2010 - Decisão unânime
Filho
DJ 11.05.2007 - Decisão unânime
ERR 92300-43.2001.5.10.0001 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 29.05.2009 - Decisão unânime
RR 61800-85.2004.5.04.0702, 5ªT - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 03.08.2007 - Decisão unânime
ERR 99100-57.2001.5.10.0011 - Min. Vantuil Abdala
DEJT 29.05.2009 - Decisão unânime
RR 123400-46.2002.5.10.0012, 6ªT - Min. Maurício Godinho
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11
Delgado
DEJT 09.10.2009 - Decisão unânime
ERR 119500-97.2006.5.03.0048 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 20.02.2009 - Decisão unânime
RR 123300-91.2002.5.10.0012, 6ªT - Juiz Conv. Douglas Alencar
Rodrigues
ERR 663210-56.2000.5.15.5555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 09.10.2009 - Decisão unânime
DEJT 19.12.2008 - Decisão unânime
RR 76700-87.2005.5.21.0921, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
EEDRR 112600-46.2005.5.03.0109 - Min. Maria Cristina Irigoyen
DJ 14.12.2007 - Decisão unânime
Peduzzi
DEJT 12.12.2008 - Decisão unânime
RR 53500-21.2007.5.10.0102, 7ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho
DEJT 08.05.2009 - Decisão unânime
EEDRR 672328-19.2000.5.02.5555 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 05.12.2008 - Decisão unânime
RR 69400-65.2007.5.08.0016, 7ªT - Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 15.05.2009 - Decisão unânime
ERR 675012-19.2000.5.09.5555 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime
AIRR 146240.11.2004.5.09.0658,6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 05.10.2007 - Decisão unânime
ERR 666620-09.2000.5.12.5555 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 19.09.2008 - Decisão unânime
RR 54200-27.2007.5.08.0013, 8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 24.04.2009 - Decisão unânime
ERR 664973-55.2000.5.02.5555 - Min. Horácio Raymundo de
Senna Pires
RR 89200-48.2004.5.10.0010, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DJ 29.08.2008 - Decisão por maioria
DJ 05.09.2008 - Decisão unânime
EEDRR 57900-96.2006.5.18.0003 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 22.08.2008 - Decisão por maioria
383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA.
ERR 85400-87.2005.5.21.0004 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974.
DJ 20.06.2008 - Decisão unânime
A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração
ERR 140300-22.2006.5.03.0057 - Min. João Batista Brito Pereira
Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o
DJ 02.05.2008 - Decisão unânime
direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas
trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados
ERR 116000-59.2005.5.03.0112 - Min. Rosa Maria Weber Candiota
pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de
da Rosa
funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de
DJ 18.04.2008 - Decisão por maioria
03.01.1974.
EDEEDRR 106900-29.2006.5.03.0053 - Min. Rosa Maria Weber
EEDRR 4066400-18.2002.5.12.0900 - Min. Maria de Assis Calsing
Candiota da Rosa
DEJT 07.08.2009 - Decisão unânime
DJ 18.04.2008 - Decisão por maioria
ERR 104340-08.2006.5.15.0045 - Min. João Batista Brito Pereira
ERR 603519-81.1999.5.03.5555 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 12.06.2009 - Decisão unânime
DJ 18.04.2008 - Decisão unânime
EEDRR 115100-55.2005.5.03.0022 - Min. Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi
ERR 105600-63.2006.5.03.0075 - Min. Rosa Maria Weber Candiota
DEJT 29.05.2009 - Decisão unânime
da RosaDJ 18.04.2008 - Decisão por maioria
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12
DJ 09.05.2008 - Decisão unânime
ERR 805460-41.2001.5.02.5555 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 29.02.2008 - Decisão por maioria
384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO
EEDRR 655028-44.2000.5.02.5555 - Min. Rosa Maria Weber
INICIAL.
Candiota da Rosa
É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da
DJ 25.05.2007 - Decisão unânime
Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco
inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de
ERR 654203-40.2000.5.15.5555 - Red. Min. João Oreste Dalazen
serviço.
DJ 11.11.2005 - Decisão por maioria
ERR 534200-89.2005.5.12.0050 - Min. Maria de Assis Calsing
ERR 799073-80.2001.5.03.5555 - Red. Min. Rider de Brito
DEJT 19.03.2010 - Decisão unânime
DJ 25.02.2005 - Decisão por maioria
ERR 129100-55.2006.5.09.0411 - Min. Maria Cristina Irigoyen
RR 2000-82.2007.5.06.0018, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de
Peduzzi
Fontan Pereira
DEJT19.03.2010 - Decisão unânime
DJ 20.11.2009 - Decisão unânime
EEDRR 172500-98.2001.5.09.0022 - Min. Maria de Assis Calsing
RR 155200-64.2006.5.18.0001, 4ªT - Red. Min. Maria de Assis
DEJT 25.09.2009 - Decisão unânime
Calsing
DEJT 03.10.2008 - Decisão por maioria
EEDRR 527000-31.2005.5.12.0050 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 04.09.2009 - Decisão unânime
RR 13800-63.2007.5.18.0054, 4ªT - Min. Antônio José Barros
Levenhagen
ERR 5171400-93.2001.5.09.0322 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 26.09.2008 - Decisão unânime
DEJT 21.08.2009 - Decisão unânime
RR 116040-41.2003.5.09.0016, 6ªT - Min. Mauricio Godinho
ERR 5153740-16.2001.5.09.0022 - Min. Vieira de Mello Filho
Delgado
DEJT 22.05.2009 - Decisão unânime
DEJT 31.10.2008 - Decisão unânime
ERR 145140-91.2001.5.09.0022 - Min. Rosa Maria Weber Candiota
RR 64800-04.2005.5.03.0018, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
da Rosa
DEJT 24.10.2008 - Decisão unânime
DEJT 24.10.2008 - Decisão unânime
RR 541893-93-1999.5.09.5555, 7ªT - Min. Pedro Paulo Manus
ERR 8600-72.2002.5.09.0322 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 08.02.2008 - Decisão unânime
DJ 26.09.2008 - Decisão unânime
ERR 150100-39.2001.5.13.0003 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
RR 180500-62.2005.5.06.0012, 8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral
DJ 01.08.2008 - Decisão unânime
Amaro
DEJT 27.03.2009 - Decisão unânime
EEDRR 1500-93.2002.5.09.0022 - Min. Vieira de Mello Filho
DJ 27.06.2008 - Decisão unânime
RR 73300-82.2003.5.04.0024, 8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi
ERR 536200-62.2005.5.12.0050 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 24.10.2008 - Decisão unânime
DJ 09.05.2008 - Decisão unânime
RR 759910-66.2001.5.04.5555, 8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen
ERR 4600-05.2002.5.13.0003 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Peduzzi
DJ 11.04.2008 - Decisão unânime
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Tribunal Superior do Trabalho
13
Ministro IVES GANDRA MARTINS FILHO
EEDRR 8700-54.2002.5.09.0022 - Min. Maria de Assis Calsing
Presidente da Comissão de Jurisprudência
DJ 28.03.2008 - Decisão por maioria
e de Precedentes Normativos
Secretaria Judiciária
Despacho
RR 200900-62.2002.5.05.0002, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 22.05.2009 - Decisão por maioria
RR 370900-79.2003.5.12.0030, 1ªT - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 24.10.2008 - Decisão unânime
RR 5152441-74.2001.5.09.0322, 2ªT - Min. Renato de Lacerda
Paiva
DJ 08.09.2006 - Decisão unânime
RR 187200-81.2003.5.09.0322, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira
DEJT 09.10.2009 - Decisão unânime
RR 3934100-71.2002.5.02.0900, 3ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi
DJ 10.09.2004 - Decisão unânime
RR 126100-47.2006.5.09.0411, 4ªT - Min. Antônio José Barros
Levenhagen
DJ 09.05.2008 - Decisão unânime
Processo Nº AIRR-17940-25.2007.5.24.0006
Processo Nº AIRR-179/2007-006-24-40.1
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Afrânio Pereira Nantes e Outro
Dr. Humberto Ivan Massa
Empresa Energética de Mato Grosso
do Sul S.A. - Enersul
Dr. Marcus Vinicius Machado Roza
Fundação Enersul
Dr. Ademar Ocampos Filho
Petição: TST-P-210410/2009.1
No exercício das atribuições previstas no art. 1º, inciso VII do
ATO.GDGSET.GP nº 302/2007, determino que se proceda à
juntada da petição nº TST-P-210410/2009.1 ao processo eletrônico
acima mencionado e às alterações dos registros, conforme
requeridas, desde que observadas pelo(a) Requerente as
formalidades legais.
Quanto ao pedido de vista, informe-se ao requerente que, nesta
fase, o processo tramita eletronicamente e nos termos do art. 4º do
Ato-TST-SEJUD-GP-677/2009, as partes e seus procuradores
poderão ter vista dos autos em terminal de computador ou recebêlos, na íntegra, em mídia eletrônica, ambos disponíveis nesta
Secretaria.
Publique-se
Brasília, 8 de abril de 2010.
ana lucia rego queiroz
Secretária Judiciária do TST
RR 141700-42.2001.5.13.0001, 4ªT - Min. Milton de Moura França
DJ 17.09.2004 - Decisão por maioria
Processo Nº AIRR-23740-17.2003.5.02.0255
Processo Nº AIRR-237/2003-255-02-40.0
RR 126400-25.2001.5.13.0006, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 20.04.2007 - Decisão unânime
RR 136700-93.2004.5.12.0030, 7ªT - Min. Guilherme Augusto
Caputo Bastos
DEJT 05.12.2008 - Decisão unânime
RR 154900-12.2005.5.02.0445, 7ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 26.09.2008 - Decisão unânime
RR 190200-43.2006.5.12.0050, 8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi
DEJT 31.10.2008 - Decisão unânime
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravante(s)
Procurador
Ronaldo de Oliveira Soares
Dr. Fábio Borges Blas Rodrigues
Ferroban - Ferrovias Bandeirantes S.A.
Dr. Fernando Melo Carneiro
União (Sucessora da Extinta RFFSA)
Dr. Luiz Henrique Martins dos Anjos
Vistos, etc.
A All - América Latina Logística Malha Paulista S.A. - atual
denominação da Ferroban - Ferrovias Bandeirantes S.A., requer a
retificação dos registros de autuação para que possa figurar no pólo
passivo deste processo, bem como de sua representação
processual.
Intimem-se os interessados para que se manifestem, no prazo de
10 (dez) dias, sobre o pedido.
Decorrido o prazo, anuindo ou omitindo-se os interessados, proceda
-se à alteração dos registros.
Publique-se.
Brasília, 7 de abril de 2010.
Ministro Milton de Moura França
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Brasília-DF, 16 de abril de 2010.
Processo Nº AIRR-66940-95.2009.5.03.0074
Processo Nº AIRR-669/2009-074-03-40.2
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Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Arcelormittal Florestas Ltda.
Dr. Tarcísio Anício Pereira
Larino Borges Cardoso
Dr. Ricardo Martins Carvalho Teixeira
Vistos, etc.
A Arcelormittal Bioenergia S.A. - atual denominação da Arcelormitial
Florestas Ltda., requer a retificação dos registros de autuação para
que possa figurar no pólo passivo deste processo, bem como de
sua representação processual.
Intimem-se os interessados para que se manifestem, no prazo de
10 (dez) dias, sobre o pedido.
Decorrido o prazo, anuindo ou omitindo-se os interessados, proceda
-se à alteração dos registros.
Publique-se.
Brasília,7 de abril de 2010.
MINISTRO MILTON DE MOURA FRANÇA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº AIRR-67940-33.2009.5.03.0074
Processo Nº AIRR-679/2009-074-03-40.8
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Arcelormittal Florestas Ltda.
Dr. Tarcísio Anício Pereira
Luciano Monteiro
Dr. Alison Santana Galinari
Vistos, etc.
A Arcelormittal Bioenergia S.A. - atual denominação da Arcelormitial
Florestas Ltda., requer a retificação dos registros de autuação para
que possa figurar no pólo passivo deste processo, bem como de
sua representação processual.
Intimem-se os interessados para que se manifestem, no prazo de
10 (dez) dias, sobre o pedido.
Decorrido o prazo, anuindo ou omitindo-se os interessados, proceda
-se à alteração dos registros.
Publique-se.
Brasília, 7 de abril de 2010.
ministro Milton de Moura França
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº AIRR-93540-83.2003.5.15.0025
Processo Nº AIRR-935/2003-025-15-40.6
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Ferrovias Bandeirantes S. A. Ferroban
Dr. Nilton Correia
Ismael Palmieri
Dr. Solange de Fátima Paes
União (PGF)
Vistos, etc.
A All - América Latina Logística Malha Paulista S.A. - atual
denominação da Ferroban - Ferrovias Bandeirantes S.A., requer a
retificação dos registros de autuação para que possa figurar no pólo
passivo deste processo, bem como de sua representação
processual.
Intimem-se os interessados para que se manifestem, no prazo de
10 (dez) dias, sobre o pedido.
Decorrido o prazo, anuindo ou omitindo-se os interessados, proceda
-se à alteração dos registros.
Publique-se.
Brasília, 7 de abril de 2010.
ministro Milton de Moura França
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
14
Processo Nº AIRR-110940-21.2004.5.15.0108
Processo Nº AIRR-1109/2004-108-15-40.8
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Procurador
Pedro de Souza
Dr. Fábio Borges Blas Rodrigues
Ferroban - Ferrovias Bandeirantes S.A.
Dr. Nilton Correia
Dr. Neuza Maria Lima Pires de Godoy
União (Sucessora da Extinta RFFSA)
Dr. Luiz Henrique Martins dos Anjos
Vistos, etc.
A All - América Latina Logística Malha Paulista S.A. - atual
denominação da Ferroban - Ferrovias Bandeirantes S.A., requer a
retificação dos registros de autuação para que possa figurar no pólo
passivo deste processo, bem como de sua representação
processual.
Intimem-se os interessados para que se manifestem, no prazo de
10 (dez) dias, sobre o pedido.
Decorrido o prazo, anuindo ou omitindo-se os interessados, proceda
-se à alteração dos registros.
Publique-se.
Brasília, 08 de abril de 2010.
ministro Milton de Moura França
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº AIRR-122840-30.2006.5.15.0108
Processo Nº AIRR-1228/2006-108-15-40.2
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Procurador
Osmir Leite Ferreira
Dr. Fábio Borges Blas Rodrigues
Ferroban Ferrovias Bandeirantes S.A.
Dr. Nilton Correia
União (Sucessora da Extinta RFFSA)
Dr. Luiz Henrique Martins dos Anjos
Vistos, etc.
A All - América Latina Logística Malha Paulista S.A. - atual
denominação da Ferroban - Ferrovias Bandeirantes S.A., requer a
retificação dos registros de autuação para que possa figurar no pólo
passivo deste processo, bem como de sua representação
processual.
Intimem-se os interessados para que se manifestem, no prazo de
10 (dez) dias, sobre o pedido.
Decorrido o prazo, anuindo ou omitindo-se os interessados, proceda
-se à alteração dos registros.
Publique-se.
Brasília,7 de abril de 2010.
ministro Milton de Moura França
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº AIRR-128240-10.2006.5.15.0016
Processo Nº AIRR-1282/2006-016-15-40.4
Agravante(s)
Procurador
Agravado(s)
Advogada
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Procurador
Fazenda Pública do Estado de São
Paulo
Dr. Guilherme Malaguti Spina
Brasil Ferrovias S.A.
Dra. Jussara Iracema de Sá e Sacchi
Ferroban - Ferrovias Bandeirantes S.A.
Dr. Nilton Correia
Jonas Guazzelli
Dr. Rita Mara Miranda
União (Sucessora da Extinta RFFSA)
Dr. Luiz Henrique Martins dos Anjos
Vistos, etc.
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523
461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
A All - América Latina Logística Malha Paulista S.A. - atual
denominação da Ferroban - Ferrovias Bandeirantes S.A., requer a
retificação dos registros de autuação para que possa figurar no pólo
passivo deste processo, bem como de sua representação
processual.
Intimem-se os interessados para que se manifestem, no prazo de
10 (dez) dias, sobre o pedido.
Decorrido o prazo, anuindo ou omitindo-se os interessados, proceda
-se à alteração dos registros.
Publique-se.
Brasília, 08 de abril de 2010.
ministro Milton de Moura França
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº AIRR-168840-70.2002.5.01.0059
Processo Nº AIRR-1688/2002-059-01-40.8
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogada
Banco ABN Amro Real S.A.
Dr. Osmar Mendes Paixão Côrtes
Angélica Catarino da Silva
Dra. Gisella Dawes Soares
Vistos, etc.
O Banco Santander (Brasil) S.A., sucessor por incorporação do
Banco Abn Amro Real S.A., requer a retificação dos registros de
autuação para que possa figurar no pólo passivo deste processo,
bem como de sua representação processual.
Intimem-se os interessados para que se manifestem, no prazo de
10 (dez) dias, sobre o pedido.
Decorrido o prazo, anuindo ou omitindo-se os interessados, proceda
-se à alteração dos registros.
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2010.
ministro Milton de Moura França
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
15
Processo Nº ED-AR-376108-69.1997.5.55.5555
Processo Nº ED-AR-376108/1997
Relator
Embargante
Advogado
Embargado(a)
Advogada
Advogado
José Luciano de Castilho Pereira
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de
Catanduva - Sp
Dr. José Eymard Loguércio
Banco do Brasil S.A.
Dra. Mayris Rosa Barchini León
Dr. Anestor Mezzomo
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE CATANDUVA - SP
Advogado : Dr. José Eymard Loguércio
Embargado : BANCO DO BRASIL S.A.
Advogada : Dra. Mayris Rosa Barchini León
Advogado : Dr. Anestor Mezzomo
1 - Considerando a delegação de competência prevista no art. 2º do
ATO.GDGSET.GP nº 302/2007, desarquivem-se os autos,
encaminhando-os a esta Secretaria.
2 - Junte-se nos termos do § 4º, do art. 162 do CPC.
3 - Dê-se vista, observando o disposto no inc. XVI do art. 7º da Lei
8906/94.
4 - Após, retornem os autos à CGED.
5 - Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2010.
Ana Lucia Rego Queiroz
Secretária Judiciária
Divisão de Apoio às Sessões - Pleno, Órgão
Especial e Seção Especializada em Dissídios
Coletivos
Despacho
Processo Nº RR-293900-44.2006.5.12.0047
Processo Nº RR-2939/2006-047-12-00.0
Relator
Recorrente(s)
Advogada
Recorrido(s)
Advogado
Ives Gandra Martins Filho
Superintendência do Porto de Itajaí
Dra. Ana Paula Colzani
Ademir Cesar Maciel
Dr. Roberto Alves
PETIÇÕES TST-Pet-42695/2010.7 e TST-Pet-45941/2010.2
Vistos etc.
Por meio das Petições acima indicadas, a Superintendência do
Porto de Itajaí opõe embargos de declaração à decisão que negou
seguimento ao seu recurso de revista, publicada no Diário da
Justiça de 26/08/2008.
O prazo para oposição de embargos de declaração começou no dia
27/08/2008 e findou em 31/08/2008. A embargante apresentou as
petições TST-Pet-42695/2010.7 (fac-símile) e TST-Pet45941/2010.2 em 22/03/2010 e 26/03/2010, respectivamente,
quando já decorrido há muito o prazo legal para interposição do
referido recurso.
Ante o exposto, indefiro o processamento dos embargos de
declaração porque intempestivamente opostos, e determino o
arquivamento das petições, uma vez que os autos aos quais se
referem já baixaram ao Tribunal Regional do Trabalho de origem.
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2010
Ministro Milton de Moura França
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº ED-RODC-123900-71.2006.5.15.0000
Processo Nº ED-RODC-1239/2006-000-15-00.9
Relator
Embargante
Advogada
Embargado(a)
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Advogado
Márcio Eurico Vitral Amaro
Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de
Farmácias, Drogarias, Distribuidoras,
Perfumarias, Similares e Manipulações
do Estado de São Paulo - Sindifarma
Dra. Tatiana Cristina de Oliveira
Sindicato do Comércio Varejista de
Produtos Farmacêuticos do Estado de
São Paulo - Sincofarma/SP
Dr. Sante Fasanella Filho
Sindicato do Comércio Varejista e
Atacadista de Produtos Farmacêuticos,
Homeopáticos, Naturais, Fitoterápicos,
Manipulações, Cosméticos, Essências
e Afins de Campinas e Interior do
Estado de São Paulo - Sincomed
Dr. Thaissa Tamarindo da Rocha
Sindicato dos Práticos e Auxiliáres de
Farmácia e dos Empregados no
Comércio Varejista e Atacadista de
Drogas, Medicamentos, Produtos
Farmacêuticos, Homeopáticos,
Alopáticos, Perfumarias, Cosméticos,
Insumos Farmacêuticos, Essências,
Produdos Naturais e Similares de
Americana e Região - Sinprafarma
Dr. Itamar de Godoy
Dr. Pedro Lazani Neto
Reautue-se para que conste como Embargante apenas SINDICATO
DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE FARMÁCIAS, DROGARIAS,
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523
461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
DISTRIBUIDORAS, PERFUMARIAS, SIMILARES E
MANIPULAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIFARMA
(fls. 1100/1105).
Em respeito ao direito à ampla defesa e ao contraditório,
constitucionalmente assegurados, bem como em atenção à
Orientação Jurisprudencial 142 da SBDI-1 do TST, concedo o prazo
de 5 (cinco) dias ao Embargado SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE
SÃO PAULO - SINCOFARMA para, querendo, impugnar os
Embargos Declaratórios apresentados.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Relator
Edital
EDITAL
EDITAL
A Secretária Judiciária, por determinação do Ex.mo Ministro
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, comunica, a quem
interessar, que em 26 de abril de 2010 (segunda-feira), às 13 horas,
será realizada sessão do Tribunal Pleno, na sala de sessões do 6º
andar do Bloco B, destinada a julgamento de processos constantes
Relator
SUSCITANTE
SUSCITADO(A)
16
MIN. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
TRIBUNAL PLENO - TST
Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na
sessão a que se referem ficam automaticamente adiados para as
próximas que se seguirem, independentemente de nova publicação.
Ana Lucia Rego Queiroz
Secretária Judiciária
Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Distribuição de Processos
Distribuição
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em 13/04/2010 - 1ª
Turma.
Processo Nº CauInom-19154-33.2010.5.00.0000
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AUTOR(A)
ROGÉRIO LOPES FERREIRA E
OUTRO
Advogado
DR. LUCAS ANASTASIA MACIEL
RÉU
JOSÉ FRANCISCO FERREIRA DA
SILVA
RÉU
GONAIR TÁXI AÉREO LTDA.
RÉU
CARMEM CAETANA LOPES DIAS
RÉU
LUIZ GONZAGA DIAS
da pauta de julgamento, eleição de Membro e Suplente do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT e de Membros do
Órgão Especial.
Brasília, 14 de abril de 2010.
Brasília, 16 de abril de 2010
Ronaldo Eustáquio de Andrade
Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Distribuição de Processos
Distribuição
ANA LUCIA REGO QUEIROZ
Secretária Judiciária
Pauta
Pauta de Julgamento
Pauta de Julgamento para a 2a. Sessão Extraordinária do Tribunal
Pleno do dia 26 de abril de 2010 às 13h00
Processo Nº IIN-E-RR-15900-86.2007.5.09.0459
Processo Nº IIN-E-RR-159/2007-459-09-00.6
Relator
SUSCITANTE
SUSCITADO(A)
MIN. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
TRIBUNAL PLENO - TST
Processo Nº IIN-E-RR-84500-21.2007.5.09.0020
Processo Nº IIN-E-RR-845/2007-020-09-00.5
Relator
SUSCITANTE
Advogado
SUSCITADO(A)
MIN. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
DR. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ
MACHADO
TRIBUNAL PLENO - TST
Processo Nº IIN-E-RR-7911800-15.2006.5.09.0091
Processo Nº IIN-E-RR-79118/2006-091-09-00.7
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em 13/04/2010 - 8ª
Turma.
Processo Nº CauInom-19161-25.2010.5.00.0000
Relator
MIN. MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI
AUTOR(A)
T.E.A.M. ROBOTICA INDÚSTRIA DI
TECNOLOGIA, ELETTRICA
AUTOMAZIONE MECCANICA LTDA.
Advogado
DR. ALEXANDRE CHEMIM
RÉU
MARCELO ALEXANDRE DE LIMA
ABREU
Brasília, 16 de abril de 2010
Ronaldo Eustáquio de Andrade
Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Distribuição de Processos
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em 13/04/2010 - 3ª
Turma.
Processo Nº CauInom-19162-10.2010.5.00.0000
Relator
MIN. ROSA MARIA WEBER
AUTOR(A)
SOCIEDADE EVANGÉLICA PELLA
BETHANIA
Advogado
DR. SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
RÉU
ADROALDO JOSÉ KRAEMER
Brasília, 16 de abril de 2010
Ronaldo Eustáquio de Andrade
Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523
461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
Distribuição de Processos
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em 13/04/2010 - Órgão
Especial (OE).
Processo Nº MS-19181-16.2010.5.00.0000
Relator
MIN. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
IMPETRANTE
SIDERAÇO INDUSTRIAL DO BRASIL
LTDA.
Advogado
DR. CHARLES PAMPLONA
ZIMMERMANN
IMPETRADO(A)
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA MINISTRO CORREGEDOR-GERAL
DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
Brasília, 16 de abril de 2010
Ronaldo Eustáquio de Andrade
Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Distribuição de Processos
17
Brasília, 16 de abril de 2010
Ronaldo Eustáquio de Andrade
Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Distribuição de Processos
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em 14/04/2010 - 7ª
Turma.
Processo Nº AIRR-94241-03.2007.5.02.0078
Processo Nº AIRR-942/2007-078-02-41.0
Complemento
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em 13/04/2010 - SDC.
Processo Nº AACC-19201-07.2010.5.00.0000
Relator
MIN. FERNANDO EIZO ONO
AUTOR(A)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Procurador
DR. OTAVIO BRITO LOPES
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT E
OUTRA
Brasília, 16 de abril de 2010
Ronaldo Eustáquio de Andrade
Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Distribuição de Processos
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em 15/04/2010 - 5ª
Turma.
Processo Nº CauInom-19821-19.2010.5.00.0000
Relator
MIN. JOÃO BATISTA BRITO
PEREIRA
AUTOR(A)
HYDRO ALUMÍNIO ACRO S.A.
Advogado
DR. JOSÉ CARLOS WAHLE
RÉU
MANOEL FERNANDO SILVEIRA
MORAES
Brasília, 16 de abril de 2010
Ronaldo Eustáquio de Andrade
Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Distribuição de Processos
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em 15/04/2010 - 3ª
Turma.
Processo Nº RR-64900-52.2008.5.09.0093
Relator
MIN. ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE
FONTAN PEREIRA
RECORRENTE(S)
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANÁ - SANEPAR
Advogado
DR. SAULO ROBERTO DE ANDRADE
RECORRENTE(S)
GENTIL MENDES DE CARVALHO
Advogado
DR. ALEXANDRE BARREIRO
PACHECO
RECORRIDO(S)
FUNDAÇÃO SANEPAR DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Advogado
DR. SIDNEI APARECIDO CARDOSO
Advogada
AGRAVADO(S)
Advogada
AGRAVADO(S)
Advogado
Corre Junto com Ag-AIRR - 9424018.2007.5.02.0078
MIN. PEDRO PAULO MANUS
VRG LINHAS AÉREAS S.A.
DR. RAFAEL CESÁRIO GUEDES
JOSEFA MARIA DA SILVA
DR. HELIO VICENTE DOS SANTOS
VARIG S.A. - VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE
DRA. ANNA CLÁUDIA BARATTA DE
RANIERI PEREIRA
VARIG LOGÍSTICA S.A.
DRA. NICOLE RENÉ GOMES E
CUNHA
GOL LINHAS AÉREAS
INTELIGENTES S.A.
DR. HERMANO DE VILLEMOR
AMARAL
Brasília, 16 de abril de 2010
Ronaldo Eustáquio de Andrade
Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Distribuição de Processos
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em 15/04/2010 - 6ª
Turma.
Processo Nº RR-214000-57.2008.5.20.0002
Relator
MIN. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE
CARVALHO
RECORRENTE(S)
MULTSEG SISTEMAS DE
SEGURANÇA LTDA.
Advogado
DR. PATRICK CAVALCANTE
COUTINHO
RECORRIDO(S)
EDSON MARCONI SALLES
Advogado
DR. ARTHUR FELIPE OLIVEIRA
SANTOS
Brasília, 16 de abril de 2010
Ronaldo Eustáquio de Andrade
Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Distribuição de Processos
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em 15/04/2010 - 8ª
Turma.
Processo Nº RR-9951100-18.2005.5.09.0015
Relator
MIN. MÁRCIO EURICO VITRAL
AMARO
RECORRENTE(S)
ROSANA CAMPOS DE MELO
Advogado
DR. SÉRGIO DE ARAGÓN FERREIRA
RECORRENTE(S)
ROBERT BOSCH LTDA.
Advogado
DR. ANTÔNIO ASSAD MANSUR
NETO
RECORRIDO(S)
OS MESMOS
Brasília, 16 de abril de 2010
Ronaldo Eustáquio de Andrade
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523
461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Distribuição de Processos
18
Relator
RECORRENTE(S)
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em 15/04/2010 - 7ª
Turma.
Processo Nº RR-160100-04.2009.5.09.0594
Relator
JUÍZA MARIA DORALICE
NOVAES(CONVOCADA)
RECORRENTE(S)
RISOTOLÂNDIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Advogado
DR. CARLOS ROBERTO RIBAS
SANTIAGO
RECORRIDO(S)
SIRLENE LOPES DA CUNHA
Advogada
DRA. LISSANDRA REGINA
RECKZIEGEL GARCIA
Processo Nº RR-267200-16.2009.5.12.0018
Relator
MIN. PEDRO PAULO MANUS
RECORRENTE(S)
MASSA FALIDA DA SULFABRIL S.A.
Advogado
DR. MAURO FALASTER
RECORRIDO(S)
JEAN CARLOS PAES
Advogado
DR. DOUGLAS ROBERTO SILVA
CUBAS
Brasília, 16 de abril de 2010
Ronaldo Eustáquio de Andrade
Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Distribuição de Processos
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em 14/04/2010 - SDI2.
Processo Nº AR-19296-37.2010.5.00.0000
Relator
JUÍZA MARIA DORALICE
NOVAES(CONVOCADA)
AUTOR(A)
EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO
RECIFE - URB RECIFE
Advogado
DR. ANDRÉ GUSTAVO DE
ALBUQUERQUE F. DE
VASCONCELOS
RÉU
REGINA MÁRCIA NUNES
GAUDÊNCIO
Processo Nº AR-19299-89.2010.5.00.0000
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
AUTOR(A)
ANDRESSA KELLEN RYCERZ
PREUSLLER - REPRESENTADA
PELO SEU GENITOR LAURO
PREUSSLER JÚNIOR
Advogado
DR. TERESINHA DEPUBEL DANTAS
RÉU
JULIANA MACEDO DA SILVA
Procurador
RECORRIDO(S)
Advogado
Brasília, 16 de abril de 2010
Ronaldo Eustáquio de Andrade
Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Distribuição de Processos
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em 15/04/2010 - 4ª
Turma.
Processo Nº RR-55400-27.2008.5.12.0012
Relator
MIN. MARIA DE ASSIS CALSING
RECORRENTE(S)
PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S.A.
Advogado
DR. CLÁUDIO ROBERTO HARTWIG
RECORRIDO(S)
MARLI NATALINA LUIZ ZINI FERRARI
Advogado
DR. SIMONE TEREZINHA TIZIAN
Processo Nº RR-1455400-20.2008.5.09.0014
Relator
MIN. FERNANDO EIZO ONO
RECORRENTE(S)
MASSA FALIDA DE RR FARMA
COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E
PERFUMARIA LTDA.
Advogada
DRA. MÁRCIA ADRIANA MANSANO
RECORRIDO(S)
PATRICIA MARIA MACCAGNAN
Advogado
DR. JAIR APARECIDO AVANSI
RECORRIDO(S)
CALLFARMA COMÉRCIO DE
MEDICAMENTOS LTDA.
Advogado
DR. RUBENS RODRIGUES MIRANDA
JÚNIOR
Brasília, 16 de abril de 2010
Ronaldo Eustáquio de Andrade
Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Distribuição de Processos
Coordenadoria de Estatística
Relatório Estatístico
Relatório Estatístico
Relator
Brasília, 16 de abril de 2010
Ronaldo Eustáquio de Andrade
Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Distribuição de Processos
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em 15/04/2010 - 2ª
Turma.
Processo Nº RR-7801600-81.2005.5.09.0670
Relator
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
RECORRENTE(S)
ARTELY MÓVEIS LTDA.
Advogado
DR. MARCELO MOKWA DOS
SANTOS
RECORRIDO(S)
LINDAURA DE LIMA GROSZKO
Advogado
DR. JOÃO AUGUSTO DA SILVA
Processo Nº RR-156200-53.2007.5.15.0032
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
DR. LUÍS GUSTAVO SANTORO
OSIRIS LUIZ PINTO FERREIRA E
OUTROS
DR. NILSON ROBERTO LUCILIO
Estatística de Processos referente ao mês de março de 2010
(conforme o art. 37 da LOMAN).
Anexo 1
Relatório Estatístico dos Órgãos
Judicantes - Março de 2010
Descrição:
Secretaria da Subseção I de Dissídios Individuais
Despacho
Processo Nº E-ED-RR-16800-45.2005.5.04.0761
Processo Nº E-ED-RR-168/2005-761-04-00.3
Relator
Embargante
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Roberto Pessoa
Braskem S.A.
Dr. Osmar Mendes Paixão Côrtes
Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias Petroquímicas de Triunfo Sindipolo
Dr. Ubirajara Wanderley Lins Júnior
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523
461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Lauro Wagner Magnago
BRASKEM S.A.
Advogado : Dr. Osmar Mendes Paixão Côrtes
Embargado : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS
PETROQUÍMICAS DE TRIUNFO - SINDIPOLO
Advogado : Dr. Ubirajara Wanderley Lins Júnior
Advogado : Dr. Lauro Wagner Magnago
Na petição protocolizada neste Tribunal sob o nº 19388/2010-2,
subscrita pelo Dr. Ubirajara Wanderley Lins Junior, pela qual o
Embargado requer vista dos autos, o Ex.mo Juiz Convocado
Roberto Pessoa, relator, exarou o seguinte despacho: "Junte-se.
Proceda-se aos registros de estilo. Defiro o pedido de vista dos
autos pelo prazo da lei.".
Brasília, 13 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DEJANIRA GREFF TEIXEIRA
Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Processo Nº E-ED-RR-25700-95.2006.5.24.0091
Processo Nº E-ED-RR-257/2006-091-24-00.6
Relator
Embargante
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Aloysio Corrêa da Veiga
Confederação da Agricultura e
Pecuária do Brasil - CNA e Outro
Dr. Luiz Antônio Muniz Machado
Luiz Antônio Stragliotto
Dr. Anísio Ziemann
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL CNA
E OUTRO
Advogado : Dr. Luiz Antônio Muniz Machado
Embargado : LUIZ ANTÔNIO STRAGLIOTTO
Advogado : Dr. Anísio Ziemann
Na petição protocolizada neste Tribunal sob o nº 40867/2010-8,
subscrita pelos Drs. Luiz Antonio Muniz Machado e Paula Kadine
Souza Abelha, pela qual a Embargante requer vista dos autos, o
Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, exarou o seguinte
despacho: "Junte-se. Anote-se e observe-se. Defiro o prazo de
cinco dias.".
Brasília, 13 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DEJANIRA GREFF TEIXEIRA
Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Processo Nº E-AIRR-78440-83.2005.5.04.0103
Processo Nº E-AIRR-784/2005-103-04-40.9
Relator
Embargante
Procuradora
Embargado(a)
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Augusto César Leite de Carvalho
Serviço Autônomo de Saneamento de
Pelotas - Sanep
Dra. Carina Delgado Louzada
Carlos Renato Hernandes Barty
Dr. Jair Arno Bonacina
Construtora e Pavimentação ELM Ltda.
Dr. Marcelo Santos Schmidt
À Secretaria da SBDI-1 para que providencie a reautuação do feito,
fazendo constar como embargante MUNICÍPIO DE PELOTAS e
como embargados SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE
PELOTAS - SANEP, CARLOS RENATO HERNANDES BARTY e
CONSTRUTORA E PAVIMENTAÇÃO ELM LTDA.
Após, à pauta de julgamento.
Publique-se.
19
Brasília, 13 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
Processo Nº E-A-AIRR-83440-51.2004.5.15.0052
Processo Nº E-A-AIRR-834/2004-052-15-40.9
Relator
Embargante
Advogada
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Fundação de Assistência Social Sinhá
Junqueira
Dra. Elimara Aparecida Assad Sallum
Dr. Guilherme José Theodoro de
Carvalho
Antônio Donizeti Farias
Dr. Josué Henrique Castro
Cosan S.A. Indústria e Comércio
Dr. José Israel Prata
Constata-se que a C. 8ª Turma, pelo acórdão de fls. 309/311 julgou
o presente recurso. Sendo assim, os autos devem ser
redistribuídos, observado o artigo 104 do Regimento Interno do
TST.
À Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
para providências.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2010.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
Processo Nº E-RR-124100-09.2004.5.04.0662
Processo Nº E-RR-1241/2004-662-04-00.1
Relator
Embargante
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Advogado
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Fundação Universidade de Passo
Fundo
Dr. Nilo Ganzer
César Paulo Pedroso Grigolo
Dr. Ubirajara Wanderley Lins Júnior
Dr. Lauro Wagner Magnago
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO
Advogado : Dr. Nilo Ganzer
Embargado : CÉSAR PAULO PEDROSO GRIGOLO
Advogado : Dr. Ubirajara Wanderley Lins Júnior
Advogado : Dr. Lauro Wagner Magnago
Na petição protocolizada neste Tribunal sob o nº 20892/2010-5,
subscrita pelo Dr. Ubirajara Wanderley Lins Junior, pela qual o
Embargado requer vista dos autos, o Ex.mo Ministro Caputo Bastos,
relator, exarou o seguinte despacho: "Junte-se. Reautue-se. Defiro
o requerido, para que conste das publicações o nome do subscritor,
e concedo a vista no prazo legal, se habilitado o substabelecente.".
Brasília, 13 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DEJANIRA GREFF TEIXEIRA
Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Processo Nº E-RR-214400-59.1988.5.05.0012
Processo Nº E-RR-2144/1988-012-05-00.4
Relator
Embargante
Advogada
Embargado(a)
Procurador
Procurador
Roberto Pessoa
Sandoval Ramos de Azevedo Falcão
Dra. Izarlete Menezes Santos
Estado da Bahia
Dr. Ivan Brandi
Dr. Bruno Espineira
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Procurador
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Antônio José Telles de
Vasconcellos
SANDOVAL RAMOS DE AZEVEDO FALCÃO
Advogada : Dra. Izarlete Menezes Santos
Embargado : ESTADO DA BAHIA
Procurador : Dr. Ivan Brandi
Procurador : Dr. Bruno Espineira
Procurador : Dr. Antônio José Telles de Vasconcellos
Na petição protocolizada neste Tribunal sob o nº 8556/2010-9,
subscrita pelo Dr. Antônio José Telles de Vasconcellos, pela qual o
Embargado requer vista dos autos, o Ex.mo Juiz Convocado
Roberto Pessoa, relator, exarou o seguinte despacho: "Junte-se.
Proceda-se aos registros de estilo. Defiro o pedido de vista dos
autos pelo prazo da lei.".
Brasília, 13 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DEJANIRA GREFF TEIXEIRA
Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Processo Nº E-ED-RR-796861-21.2001.5.09.5555
Processo Nº E-ED-RR-796861/2001
Relator
Embargante
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Brasil Telecom S.A.
Dr. Indalécio Gomes Neto
Newton Luiz da Silva
Dr. Maximiliano Nagl Garcez
BRASIL TELECOM S.A.
Advogado : Dr. Indalécio Gomes Neto
Embargado : NEWTON LUIZ DA SILVA
Advogado : Dr. Maximiliano Nagl Garcez
Na petição protocolizada neste Tribunal sob o nº 24784/2010-1,
subscrita pelo Dr. Bruno Jugend, pela qual o Embargado requer
vista dos autos, o Ex.mo Ministro Caputo Bastos, relator, exarou o
seguinte despacho: "Junte-se. Defiro o requerido para que
conste(m) da(s) publicações o(s) Advogado(s), se habilitado o
peticionário, ressalvando que se considera válida eventual
intimação efetuada em nome de qualquer dos patronos
regularmente constituídos nos autos, a teor do art. 236, §1º, do
CPC. Vista dos autos no prazo legal.".
Brasília, 13 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DEJANIRA GREFF TEIXEIRA
Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Processo Nº E-RR-7906400-20.2006.5.09.0091
Processo Nº E-RR-79064/2006-091-09-00.0
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Embargado(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Confederação da Agricultura e
Pecuária do Brasil - CNA e Outra
Dr. Luiz Antônio Muniz Machado
Dr. Heitor Francisco Gomes Coelho
Sindicato Rural de Mamborê
Dr. Aislan Miguel Tibúrcio
Aldílio Ricci
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL CNA
E OUTRA
Advogado : Dr. Heitor Francisco Gomes Coelho
Advogado: Dr. Luiz Antonio Muniz Machado
Embargado : SINDICATO RURAL DE MAMBORÊ
Advogado : Dr. Aislan Miguel Tibúrcio
20
Embargado : ALDÍLIO RICCI
Na petição protocolizada neste Tribunal sob o nº 171544/2009-7,
subscrita pelos Drs. Luiz Antonio Muniz Machado e Paula Kadine
Souza Abelha, pela qual a Embargante requer vista dos autos, o
Ex.mo Ministro Caputo Bastos, relator, exarou o seguinte despacho:
"Junte-se. Defiro o requerido para que conste(m) da(s) publicações
o(s) Advogado(s), se habilitado o peticionário, ressaltando que se
considera válida eventual intimação efetuada em nome de qualquer
dos patronos regularmente constituídos nos autos, a teor do art.
236, §1º, do CPC. Vista dos autos no prazo legal.".
Brasília, 13 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DEJANIRA GREFF TEIXEIRA
Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Processo Nº E-ED-RR-8591100-72.2003.5.02.0900
Processo Nº E-ED-RR-85911/2003-900-02-00.2
Relator
Embargante
Advogada
Embargado(a)
Advogado
Advogado
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
José Aparecido Barbosa de Miranda
Dra. Marina Aidar de Barros Fagundes
Banco do Estado de São Paulo S.A. Banespa
Dr. José Alberto Couto Maciel
Dr. Victor Russomano Júnior
Declaro-me impedida de exercer funções judicantes neste processo,
nos termos do inciso IV do art. 134 do Código de Processo Civil.
À Secretaria da C. Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 08 de abril de 2010.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
Secretaria da Primeira Turma
Despacho
Processo Nº AIRR-5240-95.2006.5.18.0013
Processo Nº AIRR-52/2006-013-18-40.2
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogada
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Friboi Ltda.
Dr. Adahyl Rodrigues Chaveiro
Reni Luciado Dos Santos
Dra. Zulmira Praxedes
Contra a decisão prolatada pelo 18º Tribunal Regional do Trabalho,
que denegou seguimento ao recurso de revista, a reclamada
interpõe agravo de instrumento.
Procedendo-se ao exame dos autos, verifica-se, no entanto, a
inviabilidade de conhecimento do agravo de instrumento, por não
restar preenchido um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade
recursal, qual seja: a regular presença de todas as peças essenciais
à formação do instrumento.
Na verdade, não há nos autos a cópia guia de recolhimento do
depósito recursal referente ao recurso ordinário (fls. 272).
O art. 897, § 5º, da CLT impõe às partes a obrigatoriedade de
promoverem a formação do instrumento do agravo de modo a
possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso
denegado. Para tanto, fica a cargo da agravante o traslado, de
forma regular, de todas as peças elencadas no rol constante do
inciso I desse dispositivo legal, dentre elas a cópia da guia de
recolhimento do depósito recursal.
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
A ausência de diligência neste sentido acarreta o não conhecimento
do agravo de instrumento.
Frise-se, por indispensável, que, nos termos da Instrução Normativa
nº 16/99, item X, desta Corte, cabe à parte zelar pela correta
formação do instrumento, não comportando a omissão na
conversão do agravo em diligência para suprir a ausência de peças,
ainda que obrigatórias ou necessárias.
Não conheço do agravo de instrumentoPublique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
Ministro Vieira de Mello Filho
Relator
VMF/tm
Processo Nº RR-5600-34.2004.5.15.0126
Processo Nº RR-56/2004-126-15-00.5
Relator
Recorrente(s)
Advogada
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogada
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Lelio Bentes Corrêa
Banco Rural S.A.
Dra. Denise Ramos Correia
Walter Donizetti Vigarani
Dr. Andrey Vissoto Previdelli
Massa Falida de Copaster Indústria,
Comércio e Envasadora de Produtos
Químicos Ltda.
Dra. Cláudia Gomes Reis
Rural Empreendimentos e
Participações S.A.
Dr. Nilton Correia
Massa Falida de HSD Transportes
Ltda.
Massa Falida da Maxi Chama Azul
Gás e Distribuidora de Gás Ltda.
Massa Falida da Sobar S.A. - Álcool e
Derivados
Massa Falida de Débora Aparecida
Gonçalves
Massa Falida de Herick da Silva
Massa Falida de Resipetros Derivados de Petróleo S.A.
1-Junte-se aos autos a petição nº 21.701/2010-2.
2-Observe-se a nova representação noticiada.
3-Determino a reautuação do feito para fazer constar no polo
passivo da demanda RURAL EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES S.A., atual denominação da RURAL LEASING
S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Publique-se.
Após, prossiga-se no feito.
Brasília, 23 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-12740-64.2005.5.15.0036
Processo Nº AIRR-127/2005-036-15-40.4
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Walmir Oliveira da Costa
Marcos Fernando Garms e Outro
Dr. Cristiano Carlos Kusek
Carlos Alberto de Paula Azevedo
Dr. Hélio de Melo Machado
Irresignado com a decisão à fl. 230, em que se negou seguimento
ao recurso de revista, o reclamado interpõe o presente agravo de
instrumento às fls. 02-09.
Não foram apresentadas a contraminuta ao agravo de instrumento,
tampouco as contrarrazões ao recurso de revista, conforme certidão
21
à fl. 234.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do RITST.
O presente agravo de instrumento não merece seguimento, por ser
manifestamente inadmissível.
Na hipótese, o agravante não infirma, de modo específico e
fundamentado, as razões exaradas na decisão denegatória do
recurso de revista, mormente o óbice da Súmula nº 126 do TST, o
que impede a verificação do acerto ou desacerto da decisão
proferida pelo Juízo de admissibilidade a quo.
Não tendo sido observado o pressuposto da regularidade formal do
agravo de instrumento, que constitui recurso de fundamentação
vinculada (arts. 514, II, e 524, II, do CPC), aplica-se, à espécie, a
diretriz traçada na Súmula nº 422 desta Corte Superior, verbis:
" RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do
CPC. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SDI-II,
Res. 137/05 - DJ 22.08.05) Não se conhece de recurso para o TST,
pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II,
do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os
fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora
proposta. (ex-OJ nº 90 - inserida em 27.05.02)."
Ainda nessa linha, a Súmula 283 do STF, aplicável por analogia,
verbis:
É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A
DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM
FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE
TODOS ELES.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 557, caput, do CPC e
896, § 5º, da CLT, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-18140-98.2004.5.15.0099
Processo Nº AIRR-181/2004-099-15-40.1
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogada
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Tubetex Tubos de Papelão Ltda.
Dr. Josemar Estigaribia
Cristiano de Souza
Dra. Jamile Abdel Latif
Dauria Embalagens Ltda.
Dr. Francisco Lucier Bezerra
Marjo Embalagens Ltda.
Texpak Indústria de Artegfatos de
Papel Ltda.
Contra a decisão a fls. 220-221, prolatada pela Presidência do 15º
Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso
de revista ao fundamento de que inexistente a negativa de
prestação jurisdicional arguida e por não restarem presentes as
hipóteses do art. 896, § 6º, da CLT, a reclamada interpõe agravo de
instrumento.
Verifica-se, no entanto, que o presente apelo não merece alcançar
conhecimento, porquanto a reclamada não juntou cópia da certidão
de publicação do acórdão regional proferido em embargos de
declaração em recurso ordinário, o que torna inviável aferir a
tempestividade do recurso de revista.
Ressalte-se que a verificação dos pressupostos extrínsecos de
admissibilidade do referido apelo realizada pelo TST não se
encontra vinculada ao juízo expendido pelos Tribunais Regionais do
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
Trabalho, motivo pelo qual a referida certidão de publicação revelase indispensável à formação do agravo de instrumento.
Note-se, ainda, que, nos termos da Instrução Normativa nº 16/99,
item X, desta Corte e da reiterada jurisprudência do Excelso
Pretório, cabe à parte zelar pela correta formação do instrumento,
não comportando, pois, a omissão em conversão do agravo em
diligência para suprir a ausência de peças, ainda que obrigatórias
ou necessárias.
Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro
nos arts. 557, caput, do CPC e 897, § 5º, I, da CLT.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
Ministro Vieira de Mello Filho
Relator
Processo Nº AIRR-23840-95.2005.5.17.0121
Processo Nº AIRR-238/2005-121-17-40.9
Relator
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Walmir Oliveira da Costa
Banestes S.A. - Banco do Estado do
Espírito Santo
Dr. Nilton da Silva Correia
Dr. Diogo de Souza Martins
Jorge Henrique da Cruz e Outros
Dr. Wellington Ribeiro Vieira
Contra a decisão monocrática à fl. 141, mediante a qual se negou
seguimento ao agravo de instrumento, com amparo no art. 897, §
5º, da CLT, o reclamado interpõe agravo (fls. 147-150). Pugna pela
reforma da decisão, sustentando que consta, na decisão
denegatória do recurso de revista, a data de publicação do acórdão
regional.
Dessa forma, no exercício do juízo de retratação facultado pela
norma do art. 236 do Regimento Interno do TST e na linha da
jurisprudência desta Corte, presente a data de publicação do
acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, reconsidero o decidido e
determino a reautuação do feito como agravo de instrumento.
À Coordenadoria da Primeira Turma para as providências cabíveis.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator
Processo Nº RR-31800-37.2008.5.09.0892
Processo Nº RR-318/2008-892-09-00.0
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Walmir Oliveira da Costa
Blue Chemical do Brasil Ltda.
Dr. Joacir José Favero
Ronaldo Adriano de Lima
Dr. Joãozinho Santana
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada contra o
acórdão proferido pelo TRT da 9ª Região que, em demanda
submetida ao procedimento sumaríssimo, negou provimento ao
recurso ordinário e manteve a sentença que condenou a empresa
ao pagamento de horas extras acrescidas do adicional, por
considerar inválido o regime de compensação (fls. 122-123 e fls.
129-130). No recurso de revista se indica conflito com a Súmula nº
85, IV, do TST, pretendendo a exclusão das horas extras, ante a
validade do regime de compensação, ou a limitação da condenação
ao pagamento do adicional.
22
Admitido o recurso de revista pela decisão às fls. 137-138, houve
contrarrazões e desnecessário prévio parecer do Ministério Público
do Trabalho.
Decido.
Cumpre, de início, assinalar que, a teor do que dispõe o art. 896, §
6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, " Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da
República. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)" .
Na hipótese, diferentemente do que entendeu o Juízo primeiro de
admissibilidade, o recurso de revista não ultrapassa a barreira do
conhecimento, por inexistente o alegado conflito com a Súmula nº
85, IV, do TST, mas sim seu fiel cumprimento pela Corte de origem.
Conforme se infere do acórdão regional, " a situação retratada
evidencia a cumulação dos regimes de compensação e
prorrogação" , vício que invalida o regime de compensação, com o
agravante de que havia habitual prestação de horas extras,
inclusive em dias destinados ao descanso (fl. 122). Assim, não
subsiste a tese recursal de que o pagamento deva ser limitado ao
adicional de horas extras, ante o que dispõe a parte final do item IV
da Súmula nº 85 do TST.
Consoante a jurisprudência dominante na SBDI-1 desta Corte
uniformizadora, ainda que se previsto em norma coletiva, não se
reconhece validade ao regime de trabalho que prevê,
concomitantemente, prorrogação e compensação de jornada, por
incompatibilidade, de que é exemplo o julgado transcrito abaixo:
EMBARGOS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
ACORDO COLETIVO QUE PREVÊ, EM CONCOMITÂNCIA,
PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NÃO
RECONHECIMENTO DE VALIDADE. A matéria examinada pela C.
Turma não descumpre o que dispõe a orientação da Súmula 423 do
C. TST, que prevê a validade de acordo coletivo com jornada de
oito horas em turno ininterrupto de revezamento. Remete, na
realidade, à impossibilidade de se reconhecer validade a acordo
coletivo quando, em tal regime, inserida tanto a possibilidade do
sistema de prorrogação quanto o de compensação da jornada, em
desvirtuamento do que prevê o art. 7º, XIV, da CF. Não retratam os
arestos arestos colacionados divergência jurisprudencial sobre o
tema, pois apreciam tão-somente a matéria sob o enfoque da
referida Súmula, que não foi desrespeitada pela C. Turma.
Embargos não conhecidos. Processo: RR - 137270065.2000.5.09.0014 Data de Julgamento: 10/12/2009, Relator
Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 18/12/2009.
Do exposto, conforme permissivo do art. 557, caput, do CPC c/c art.
896, § 5º, da CLT, por manifestamente inadmissível, nego
seguimento ao recurso de revista, ficando a recorrente advertida
para as penalidades previstas em lei à parte que se utilizar
abusivamente dos meios recursais disponíveis.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator
Processo Nº RR-38600-27.2001.5.15.0030
Processo Nº RR-386/2001-030-15-00.9
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Lelio Bentes Corrêa
Banco Santander ( Brasil ) S.A.
Dr. José Alberto C. Maciel
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523
461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Roberto Abramides Gonçalves
Silva
Dr. Victor Russomano Júnior
Antônio Gonçalves
Dr. Maria Lúcia Dutra Rodrigues
Pereira
1-Junte-se aos autos a petição nº 53.204/2010-3.
2-Determino a reautuação do feito para fazer constar no polo
passivo da demanda BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., atual
denominação do BANCO SANTANDER S.A.
Após, prossiga-se no feito.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-47440-89.2006.5.15.0017
Processo Nº AIRR-474/2006-017-15-40.0
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Lelio Bentes Corrêa
Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT
Dr. André Daniel Pereira Shei
Solange Aparecida Mazzaro Sampaio
Dr. Giovanni Spirandelli da Costa
Em face de as razões expendidas no apelo ora interposto
infirmarem a decisão proferida à fl. 156, por meio da qual se
denegou seguimento ao agravo de instrumento - reconsidero-a e
determino a reautuação do feito como AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
Publique-se.
Após, à pauta.
Brasília, 09 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-53440-45.2003.5.04.0461
Processo Nº AIRR-534/2003-461-04-40.2
Relator
Agravante(s)
Advogada
Agravado(s)
Advogada
Walmir Oliveira da Costa
Rio Grande Energia S.A.
Dra. Aline Silveira Harenza
Getson Carlos Antônio
Dra. Luísa Marta Camilo Dall'Alba
Irresignada com a decisão às fls. 125-132, em que se negou
seguimento ao recurso de revista, a reclamada interpõe o presente
agravo de instrumento às fls. 02-13.
Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento (fls.
139-144) e contrarrazões ao recurso de revista (fls. 145-153).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do RITST.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade quanto à
tempestividade e regularidade de representação.
Mediante a decisão às fls. 125-132, a Vice-Presidência do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região negou seguimento ao recurso
de revista interposto pela reclamada, asseverando, verbis:
Nulidade do Processo. Depoimento de Testemunha Suspeita.
A 6ª Turma afastou a argüição de nulidade processual em face da
rejeição das contraditas às testemunhas do autor. O acórdão tem o
seguinte teor: A questão apresentada já foi por demais debatida nos
foros trabalhistas, tendo o TST chegado à conclusão prevista na
Súmula nº 357 do Egrégio TST, que ora se aplica integralmente, e
23
no mesmo sentido da decisão de origem: " Testemunha. Ação
contra a mesma reclamada. Não torna suspeita a testemunha o
simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo
empregador." Nem poderia ser outra a solução, já que, pelo
raciocínio inverso, as testemunhas patronais que mantivessem
vínculo com os mesmos seriam, por esse motivo, sempre suspeitas
o que não se pode afirmar. A suspeição de testemunhas está
regrada no artigo 829 da CLT, cujas hipóteses não se verificam no
caso em tela. Não se constata, ainda, a possibilidade da anunciada
troca de favores. A alegada identidade de pedidos entre a
reclamatória do autor e das testemunhas não evidencia, ao menos
potencialmente, o interesse do depoente no resultado do presente
feito. A pretensão, tanto de um como de outro, deve ser
robustamente comprovada, no curso de cada reclamatória ajuizada,
sendo fundamental que os fatos sejam cuidadosamente apurados, a
fim de que o direito seja aplicado. (Relatora: Juíza Rosane Serafini
Casa Nova).
Não detecto afronta aos dispositivos de lei e da Constituição
Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso
pelo critério previsto na alínea c do artigo 896 da CLT. A decisão
sintoniza com o entendimento vertido no Enunciado 357 do TST.
Inútil, nesse contexto, a reprodução de arestos, ante a norma
inserta no § 4º do artigo 896 da CLT.
Devolução de Descontos.
O Colegiado entendeu inválidos os descontos efetuados a título de
mensalidade médica e ambulatorial, determinando a devolução dos
mesmos. Consigna o acórdão: O princípio da intangibilidade
salarial, preconizado no artigo 462 da Consolidação da Lei
Trabalhista deve ser interpretado como norma aberta à
flexibilização, desde que expressamente autorizados os descontos
salariais e que deles advenha inequívoca vantagem ao empregado,
adotando-se, em tese e com prudência, o entendimento vertido na
Súmula nº 342 do Egrégio TST. (...) Com relação aos descontos
realizados a título de mensalidade médica e ambulatorial,
mensalidade do sindicato, despesas senergbase e serner farmácia,
não se vislumbra nos autos qualquer comprovação quanto à
existência de autorização expressa da reclamante. Ressalte-se, a
propósito, que a própria reclamada, em contestação, diz que juntou
aos autos somente a autorização do reclamante quanto ao seguro
de vida, o que revela a inexistência de autorização expressa por
parte do empregado quanto aos demais descontos. No aspecto, tem
-se por equivocado o entendimento de que eventual previsão em
norma coletiva bastaria para suprir a ausência de autorização direta
do trabalhador. De qualquer modo, o Perito esclarece às fls.
347/348, que os descontos acima denominados somente poderiam
ser efetuados quando autorizados pelos empregados, de acordo
com a cláusula 37ª do TRT RVDC 06714.000/00-6, fl. 141.
Outrossim, o fato do empregado haver participado de planos de
saúde ou da associação dos funcionários, - ou mesmo de ter
usufruído potencialmente dos benefícios neles oferecidos, - não
implica, necessariamente, na existência de autorização expressa
para o desconto em folha das mensalidades ou contribuições
correlatas, salientando-se, por oportuno, ser inócua eventual
concordância tácita. Desse modo, tendo-se por inválidos os
descontos efetuados, impõe-se dar provimento ao recurso do
reclamante para condenar a reclamada à devolução dos descontos
efetuados nos salários do autor a título de mensalidade médica e
ambulatorial. Negado provimento ao recurso da reclamada.
Dirimida a controvérsia mediante aplicação das normas pertinentes,
tendo em vista a situação fática dos autos, não vislumbro violação
ao dispositivo de lei indicado. A decisão não contraria, mas está em
consonância com a Súmula 342 do TST - DESCONTOS
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Tribunal Superior do Trabalho
SALARIAIS. ART. 462 DA CLT Descontos salariais efetuados pelo
empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado,
para ser integrado em planos de assistência odontológica, médicohospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade
cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus
trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não
afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada
a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. O
recebimento do recurso sob o critério de dissenso de julgados
encontra óbice, assim, no artigo 896, § 4º, da CLT, prejudicada a
transcrição de arestos para confronto.
Horas Extras.
A Turma manteve a condenação ao pagamento de diferenças de
horas extras e reflexos, ao fundamento de que: O autor, na inicial,
sob a alegação de que no exercício de suas funções contratuais
permanecia à disposição da empregadora em horário extraordinário,
inclusive durante as horas destinadas aos repousos para
alimentação, postula o pagamento de diferenças de horas extras,
com os acréscimos legais e convencionais. A reclamada, em
contestação, alega que o autor sempre anotou e gozou do intervalo
para descanso e alimentação, bem como que todas as horas extras
laboradas foram corretamente satisfeitas. O juízo de origem
entendeu que as folhas-ponto consignam a jornada efetivamente
laborada. Contudo, diante da prova oral produzida, concluiu que o
reclamante apenas usufruía de trinta minutos de intervalos
destinados a repouso e alimentação e, ainda, acolheu as
conclusões do laudo contábil, no sentido da existência de diferenças
de horas extras em favor do autor. Com efeito, da análise do
demonstrativo elaborado pelo Sr. perito contador, com base nas
folhas-ponto e fichas financeiras trazidas aos autos, tem-se por
demonstrada a existência de horas extras impagas em favor do
autor. Veja-se, a título exemplificativo, o mês de dezembro/02 - em
relação ao qual não houve impugnação por parte da reclamada -,
onde, muito embora apurado 13h30min extras (fl. 354), totalizando o
valor de R$ 44,75, foi pago ao autor a título de horas extras o valor
de R$ 20,40. No que tange ao gozo parcial dos intervalos
destinados a repouso e alimentação, igualmente não merece
censura o entendimento adotado pela sentença recorrida. Isso
porque, como bem explicitado pelo juízo de origem, embora fosse
do reclamante o ônus de comprovar que os intervalos registrados
não foram gozados na sua integralidade, desta prova se
desincumbiu integralmente, vez que o conjunto da prova oral
produzida, diversamente do que pretende fazer crer a recorrente,
demonstra que o autor gozava apenas de trinta minutos de intervalo
para fins de lanche. Sinale-se que embora a primeira testemunha do
reclamante não soubesse informar se o autor usufruía do intervalo
para repouso e alimentação, ele refere que não gozava do período
integral do intervalo intrajornada. Além disso, a segunda
testemunha do reclamante esclarece " ...que o reclamante gozava
de trinta minutos de intervalo para descanso e alimentação e sabe
isso informar porque encontrava o reclamante no interior; que o
depoente nem sempre gozava de intervalo e quando isso ocorria
despendia em média 30 minutos em dias de chuva; que encontrava
o reclamante no interior duas vezes por mês;..." . Dessa forma, temse por incensurável a sentença de primeiro grau que condenou a
reclamada ao pagamento de 30 minutos diários, com adicional de
50%, bem como ao pagamento de diferenças de horas extras.
O Colegiado, com base nos fatos e provas dos autos, solucionou a
lide de acordo com as normas aplicáveis à matéria, não vislumbrada
ofensa literal aos dispositivos de lei apontados, na forma da alínea c
do art. 896 da CLT. Desservem para confronto os julgados
transcritos, por inespecificidade, à míngua da indispensável
24
identidade fática - Súmula 296 do TST.
Diferenças de Férias, 1/3 de Gratificação Natalina, Repousos
Semanais Remunerados, Abono Pecuniário, Aviso Prévio, FGTS e
Multa de 40%, pela Integração da Média Física das Horas Extras.
O Regional manteve a condenação ao pagamento das diferenças
supra nominadas, pela integração da média física das horas extras.
Assim fundamentou: O critério de integração pela média física
traduz, de forma efetiva, o real valor a ser integrado. Pretender seja
integrada a remuneração das parcelas referidas apenas pelos
valores pagos implica prejuízo aos empregados. Preserva-se,
assim, o valor do principal no momento da integração em cada uma
das demais parcelas acessórias. Neste sentido a Súmula nº 347 do
TST, pacificando a matéria controvertida quanto ao critério de
cálculo das parcelas a serem integradas. Saliente-se que em nada
conforta a pretensão recursal, as Súmulas nºs. 24, 45, 63, 94, 115 e
172 da Corte Superior da Justiça do Trabalho, à medida em que a
orientação supra determina a inclusão do salário das horas extras
na base de cálculo da indenização de antigüidade, gratificação
natalina, FGTS, aviso prévio indenizado, gratificação semestral,
repousos remunerados e férias.
O posicionamento adotado não permite que se vislumbre
contrariedade às Súmulas 24, 45, 63, 115 e 172 do TST. A Súmula
94 foi cancelada. Dirimida a controvérsia mediante aplicação das
normas pertinentes, tendo em vista a situação fática dos autos, não
vislumbro violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal
indicados. A alegação de ofensa a norma constante de decreto não
aproveita à recorrente, a teor da alínea c do artigo 896 da CLT.
Adicional de Periculosidade.
O Colegiado manteve a condenação ao pagamento do adicional de
periculosidade, com base no laudo pericial, que atestou a exposição
do autor a risco acentuado, e na prova testemunhal. Consignou que:
O perito, no laudo das fls. 280/296, descreveu as atividades do
autor, no exercício da função de Leiturista, que tinha por tarefas a
leitura dos relógios dos medidores de energia elétrica em prédios na
área urbana e rural, o registro dos dados, a posse da chave padrão
para a abertura da casinha onde estavam os relógios e
transformadores com placa indicando alta tensão. Tais atividades
foram classificadas pelo experto como periculosas, de acordo com a
Lei nº 6.514/77, Portaria 3.214/78 e Decreto regulamentar nº
93.412/86. Com efeito, uma vez admitido pela própria reclamada,
quando da inspenção pericial, fl. 282, que todos os leituristas e
entregadores possuem a chave padrão e que o reclamante efetuava
as leituras com entrada em AT e a leitura propriamente dita em BT,
no medidor de saída, bem como que concordava com as medições
dentro da subestação em Lagoa Vermelha, tem-se por demonstrado
que o autor ficava exposto à situação de risco. Por outro lado,
rejeita-se a tese de ausência de contato permanente, ao
fundamento de que a exposição ao perigo seria restrita a curtos
períodos diários. O trabalho de leitura e registros de medições de
energia elétrica, ainda que intermitente, era diário e, portanto,
habitual. A permanência a que alude o art. 193 da CLT caracterizase pela circunstância de o exercício das funções contratadas obrigar
o empregado a expor-se à situação de perigo, de forma habitual,
ainda que por apenas alguns minutos a cada dia, semana, quinzena
ou mês. Não é necessário que o ingresso em área de risco se
verifique, de forma continuada, no curso de toda a jornada de
trabalho, ou que os produtos a que se expõem sejam
exclusivamente perigosos. A presença do fator perigo, a
probabilidade de ocorrer, a qualquer momento, um sinistro, um
acidente grave, configura o risco acentuado, independentemente do
tempo de exposição. Se o risco é iminente, a ele fica sujeito todo o
empregado que atua na área respectiva, quer em caráter
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intermitente, quer de modo ininterrupto, podendo em quaisquer
circunstâncias, sofrer o dano fatal. No caso, restou suficientemente
demonstrado pela prova pericial, que o reclamante atuava em área
de risco diariamente o que implica contato permanente em
condições de risco acentuado, de modo que resta caracterizado o
suporte fático de incidência do dispositivo legal citado. Sinale-se
que o risco não se mede por tempo de exposição, mas pela simples
presença do fator perigo, pois o dano potencial poderá tornar-se
efetivo a qualquer instante.
A decisão decorre da aplicação das normas pertinentes, tendo em
vista a situação fática dos autos, não vislumbrada ofensa aos
dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados, na forma da
alínea c do art. 896 da CLT. A alegação de ofensa a norma
constante de portaria não aproveita à recorrente. O posicionamento
adotado não permite que se vislumbre contrariedade à Súmula 364
do TST, in verbis: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE.
(conversão das Orientações Jurisprudenciais s 5, 258 e 280 da SDI1). - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - Faz jus ao adicional de
periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de
forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido,
apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim
considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo
extremamente reduzido. (ex-OJs 05 - Inserida em 14.03.1994 e 280
- DJ 11.08.2003). II - A fixação do adicional de periculosidade, em
percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao
risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou
convenções coletivos. (ex-OJ 258 - Inserida em 27.09.2002).
Por oportuno, cumpre registrar que a pretensão recursal será
analisada apenas quanto às matérias e violações expressamente
devolvidas no agravo de instrumento, ante a ocorrência de
preclusão quanto àquelas veiculadas no recurso denegado e não
reiteradas no presente apelo.
Nas razões do agravo de instrumento, a agravante não consegue
infirmar os fundamentos da decisão agravada e,
consequentemente, demonstrar ofensa aos arts. 5º, II e LV, da
Constituição Federal, 193, 195, 818 da CLT, 333, I, do CPC, 884 do
CCB, à Portaria nº 3311/89, contrariedade às Súmulas nºs 24, 45,
63, 115, 172, 342 e a Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 nº 280,
todas do TST, bem como divergência jurisprudencial com os arestos
indicados para confronto de teses, nos moldes do art. 896 da CLT.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e
jurídicos fundamentos, não desconstituídos pela agravante.
Em relação à suspeição das testemunhas, acrescento que a
decisão do Tribunal Regional está de acordo com a jurisprudência
pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 357 do TST.
Nesse contexto, o fato de a testemunha litigar contra o mesmo
reclamado, ainda que com pedido idêntico, não a torna suspeita.
Vide precedentes: TST-RR-13/2006-010-07-00.1, Rel. Min. Barros
Levenhagen, 4.ª Turma, DJ 31/8/2007, TST-E-RR-40.792/2002-90012-00.3, Rel. Min. Milton de Moura França, SBDI-1, DJ de 02/06/06,
E-RR - 1306/2000-001-04-00.6, Rel. Min. Maria de Assis Calsing,
SBDI-1, DEJT 02/10/2009.
No tocante aos pedidos de devolução dos descontos, de horas
extras, de adicional de periculosidade, aponta-se que o Tribunal
Regional decidiu a controvérsia com base nas provas que constam
nos autos. Nesse contexto, qualquer análise distinta demandaria o
reexame do acervo fático-probatório em flagrante contrariedade à
Súmula nº 126 do TST.
No tocante ao ônus da prova, convém acrescer que não se divisa
ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, uma vez que o
Colegiado de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus
25
subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas, sim,
pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da
prova).
A alegação de ofensa ao princípio da legalidade, inserto no art. 5º,
II, da Carta Magna, não viabiliza o acesso à via recursal
extraordinária. Isso porque, sendo princípio genérico, a violação do
referido dispositivo constitucional não se configura, em regra, de
forma direta e literal, somente se aferindo por via reflexa, a partir de
eventual ofensa à norma de natureza infraconstitucional. Nesse
sentido, a Súmula 636 do STF.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento quanto à apuração
das horas extras pela média física por meio da Súmula nº 347 do
TST.
A indigitada violação da Portaria nº 3311/89 não logra êxito, pois
não encontra previsão no art. 896, " c" , da CLT.
Por fim, cumpre destacar que a adoção dos fundamentos
constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir
atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões
proferidas pelo Poder Judiciário, conforme entendimento
sedimentado pelo STF no MS-27350/DF, Relator Min. Celso de
Mello, DJ de 04/06/08.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557,
caput, § 2º, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-54840-92.1997.5.01.0007
Processo Nº AIRR-548/1997-007-01-40.5
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Banco Itaú S.A.
Dr. Diego Maldonado
Vitor Manoel Carvalho Mendes
Dr. Renato Arias Santiso
Caixa de Previdência dos Funcionários
do Sistema Banerj - Previ - Banerj
Dr. Ana Cristina Ulbricht da Rocha
O presente agravo de instrumento, fls. 2-16, foi interposto pelo
primeiro reclamado em face da decisão denegatória do recurso de
revista, prolatada a fls. 317.
O instrumento, todavia, encontra-se irregularmente formado, uma
vez que ausente o traslado de peça essencial à sua formação, a
saber: a certidão de publicação do acórdão que apreciou os
embargos de declaração, proferido a fls. 294-296.
Constata-se que, na peça de apresentação do presente recurso, fls.
3, o agravante faz menção à referida certidão, indicando-a como
presente a fls. 1.215-verso dos autos originais, correspondente a fls.
301-verso do agravo de instrumento.
Compulsando-se os autos, contudo, não é possível aferir se o
carimbo corresponde à certidão de publicação, pois encontra-se
ilegível.
Havendo a possibilidade de imediato julgamento do recurso de
revista, uma vez provido o agravo de instrumento, consoante
determinado na Lei nº 9.756/1998, a informação relativa à data de
publicação do acórdão regional torna-se indispensável para a
verificação da tempestividade do apelo revisional.
Registre-se que tal exigência vem disciplinada, ainda, no próprio art.
897, caput e § 5º, da CLT e na Instrução Normativa nº 16/99, item
III, do TST.
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Note-se que, nos termos do item X da mencionada instrução
normativa, cabe à parte zelar pela correta formação do instrumento,
não comportando a omissão na conversão do agravo em diligência
para suprir a ausência de peças, ainda que obrigatórias ou
necessárias.
Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento, com
fundamento nos arts. 557, caput, do CPC e 897, § 5º, I, da CLT.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
Ministro Vieira de Mello Filho
Relator
VMF/tm
Processo Nº AIRR-56141-60.2002.5.05.0016
Processo Nº AIRR-561/2002-016-05-41.4
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Odete Aguiar Ferreira
Dr. Tânia Regina Marques Ribeiro
Liger
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Dr. Antônio Carlos Motta Lins
A agravante deixou de promover o traslado completo de peça
essencial à formação do instrumento, a saber: a decisão
denegatória do recurso de revista, na sua integralidade, como se
verifica a fls. 69-70.
Dessarte, o agravo de instrumento não preenche os requisitos do
art. 897, § 5º, da CLT.
Oportuno ressaltar que, nos termos da Instrução Normativa nº
16/2003, item X, desta Corte, compete à parte zelar pela correta
formação do instrumento, não comportando a omissão na
conversão do agravo em diligência para suprir qualquer deficiência.
Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento, com
fundamento nos arts. 557, caput, do CPC e 897, § 5º, I, da CLT.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
Ministro Vieira de Mello Filho
Relator
Processo Nº AIRR-68340-83.2003.5.04.0024
Processo Nº AIRR-683/2003-024-04-40.9
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Hospital Cristo Redentor S.A.
Dr. Dante Rossi
João Carlos Raichle
Dr. Vítor Hugo Loreto Saydelles
O 4º Tribunal Regional do Trabalho, na decisão de admissibilidade
proferida a fls. 148-156, negou seguimento ao recurso de revista,
pois inexistentes as ofensas aos preceitos constitucionais e legais
indicados e não demonstrado o dissídio jurisprudencial válido.
Inconformado, o reclamado interpõe agravo de instrumento, fls. 211.
Sustenta que o recurso de revista merecia regular seguimento, pois
evidentes as violações de dispositivos normativos apontados e
comprovada a divergência interpretativa.
Contraminuta e contrarrazões a fls. 166-176.
Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do
Trabalho, a teor do art. 83 do RITST.
Com efeito, o agravo de instrumento não reúne condições de
cognição, porque irregularmente instruído, em razão da falta de
peça essencial e obrigatória à sua formação.
Verifica-se que não foi trazido aos autos do agravo de instrumento a
26
cópia integral do recurso de revista.
Na hipótese, o apelo de revista (fls. 124-145) não foi integralmente
trasladado. Não está presente a folha nº 442 dos autos principais, a
página nº 17 da insurgência.
Por óbvio, para verificar as supostas afrontas normativas e o
dissenso pretoriando trazidos no recurso de revista, indispensável o
seu translado integral, o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, o agravo de instrumento não reúne condições de
cognição, porque irregularmente formado, em razão da falta de
peça essencial ao deslinde da controvérsia.
O art. 897, § 5º, da CLT estabelece a necessidade do traslado de
todas as peças essenciais ao imediato julgamento do recurso
trancado. Faz-se necessária a comprovação, no agravo de
instrumento, de todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do
apelo de revista que se pretende admitir.
À guisa de esclarecimento, frise-se que o inciso I do § 5º do art. 897
da CLT não esgota o rol de peças necessárias ao imediato
julgamento do recurso de revista, caso provido o agravo de
instrumento. É o caso da cópia integral do apelo de revista, que é
exatamente o recurso cujo seguimento fora obstado.
Logo, a ausência, por incompletude, de peça essencial ao imediato
julgamento do recurso de revista - cópia integral do recurso de
revista - enseja a não cognição do agravo de instrumento. Aplicação
do art. 897, § 5º e § 7º, da CLT e do item III da Instrução Normativa
nº 16/99 do TST.
Ressalte-se que cumpre à parte recorrente providenciar e zelar pela
correta formação do instrumento do agravo, não comportando a
omissão na conversão do julgamento em diligência para suprir
irregularidades.
Por fim, impende lembrar ao agravante a possibilidade de aplicação
da multa em razão da interposição protelatória e infundada de
agravo e de embargos de declaração, conforme preceituam os arts.
557, § 2º, e 538, parágrafo único, do CPC, plenamente aplicáveis ao
processo do trabalho.
Dessa forma, com espeque nos arts. 557, caput, do CPC e 896, §
5º, CLT, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
Ministro Vieira de Mello Filho
Relator
Processo Nº AIRR-70940-68.2007.5.03.0023
Processo Nº AIRR-709/2007-023-03-40.1
Relator
Agravante(s)
Procurador
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Walmir Oliveira da Costa
União (PGF)
Dr. Júlio Sérgio Barbosa Figueiredo
Emanuel Angelo Goncalves
Dr. Marcos Paulo Resende Neves
Vic Seguranca Ltda.
Dr. Roberto Tanure Roque
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista na fase de
execução, no qual a União requer a incidência de juros e multa por
suposto recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias
decorrentes de débito trabalhista apurado em processo judicial.
Apontou a violação de dispositivos de lei federal e constitucional e
dissenso pretoriano.
O Juízo primeiro de admissibilidade negou trânsito ao recurso de
revista, daí a interposição do presente agravo.
Desnecessário, no tema, prévio parecer do Ministério Público do
Trabalho.
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Todavia, não assiste razão à agravante.
Consoante o entendimento sedimentado no âmbito desta Primeira
Turma, quando o recurso interposto pela União (INSS) visa à
execução de contribuições previdenciárias, a incidência de juros e
multa ou a execução de contribuição social de terceiros, trata-se de
apelo contra decisão proferida em sede de execução, a suscitar o
exame, exclusivamente, sob o prisma de violação direta e literal da
Constituição Federal, a teor do disposto na Súmula nº 266 do TST e
no art. 896, § 2º, da CLT.
Assim, fundamentado o recurso de revista em violação de
dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial, inviável
sua admissão em execução. Precedentes da Primeira Turma: AIRR
- 7740-14.2008.5.15.0122 Data de Julgamento: 24/02/2010, Relator
Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Divulgação:
DEJT 05/03/2010. : RR - 41400-19.2006.5.01.0264 Data de
Julgamento: 24/02/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª
Turma, Data de Divulgação: DEJT 05/03/2010. Processo: AIRR 99400-40.2000.5.14.0141 Data de Julgamento: 24/11/2009, Relator
Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de
Divulgação: DEJT 04/12/2009.
Dessarte, tratando-se de execução de contribuição previdenciária
(juros e multa), tem-se que o exame do recurso de revista se
restringe à hipótese de violação literal e direta à Constituição da
República, na forma do já citado art. 896, § 2º, da CLT.
No caso vertente, a jurisprudência dominante nesta Corte
uniformizadora fixou entendimento no sentido de que a discussão
em torno da incidência de juros e multa na execução de
contribuições previdenciárias não se eleva ao patamar
constitucional, por ser matéria regulada por normas inferiores (art.
276 do Decreto nº 3.048/99). Nesse sentido os seguintes
precedentes: RR-130900-30.2008.5.21.0921 - 1ª T. - DJ
12/03/2010; AIRR-102340-23.2004.5.15.0007, 2ª T. - DJ
19/02/2010; AIRR-61341-02.2003.5.04-0029 - 3ª T. - DJ
12/03/2010; AIRR-81240-90.2007.5.03.0152 - 4ª T. - DJ 05/03/2010;
RR-210540-52.2005.5.09.0009 - 5ª T. - DJ 05/03/2010; RR-12280089.2006.5.08.0125 - 6ª T. - DJ 12/03/2010; AIRR-30154057.2005.5.15.0142 - 7ª T. - DJ 27/11/2009; AIRR-7944094.2005.5.04.0402 - 8ª T. - DJ 05/03/2010.
Do exposto, revela-se manifestamente inadmissível o recurso de
revista interposto pela União, porque em confronto com a
jurisprudência dominante nesta Corte Superior, razão pela qual
restou corretamente denegado, não havendo se falar em violação
direta e literal à normas da Constituição da República.
Ante o exposto, conforme permissivo do art. 557, caput, do Código
de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento,
advertindo a agravante para a penalidade estabelecida no § 2º do
citado dispositivo.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-78941-66.2007.5.03.0112
Processo Nº AIRR-789/2007-112-03-41.2
Relator
Agravante(s)
Procuradora
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Walmir Oliveira da Costa
União (PGF)
Dra. Doriana do Carmo Maia Zauza
Localcred Meval Assessoria e
Cobrança S/C Ltda.
Dr. Lênio Rodrigues Cunha
Gilmara Soares Moreira
Advogado
27
Dr. Fernando Tadeu da Silva Quadros
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista na fase de
execução, no qual a União requer a incidência de juros e multa por
suposto recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias
decorrentes de débito trabalhista apurado em processo judicial.
Apontou a violação de dispositivos de lei federal e constitucional e
dissenso pretoriano.
O Juízo primeiro de admissibilidade negou trânsito ao recurso de
revista, daí a interposição do presente agravo.
Desnecessário, no tema, prévio parecer do Ministério Público do
Trabalho.
Todavia, não assiste razão à agravante.
O juízo de admissibilidade recursal previsto no § 1º do art. 896 da
CLT, autoriza o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
acolher ou denegar seguimento a recurso de revista, com exame ou
não da questão meritória, desde que o faça de forma
fundamentada, em decisão, de índole precária, que não vincula o
Tribunal " ad quem" , ao qual compete analisar o acerto ou não da
decisão que nega seguimento a revista, sem que tal ato processual
importe em prejuízo a parte recorrente.
No tocante à não aplicação do art. 896, § 2º, da CLT, ao
fundamento de que não permitiria a pacificação do tema
contribuição previdenciária no âmbito do TST, verifica-se que a
Corte Regional não apreciou a matéria sob esse enfoque, tal como
previsto na Súmula nº 297, I, desta Corte, o que torna inviável o
exame da matéria nesta esfera recursal de natureza extraordinária.
Além do mais, a uniformização da jurisprudência pelo Tribunal
Superior do Trabalho, não deve ser realizada a margem das normas
processuais em vigor, entre elas a do art. 896, § 2º, da CLT, sob
pena de, além de ofender os direitos e garantias constitucionais,
como o devido processo legal, não se resguardar da devida
legitimidade.
Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre a agravante.
Consoante o entendimento sedimentado no âmbito desta Primeira
Turma, quando o recurso interposto pela União (INSS) visa à
execução de contribuições previdenciárias, a incidência de juros e
multa ou a execução de contribuição social de terceiros, trata-se de
apelo contra decisão proferida em sede de execução, a suscitar o
exame, exclusivamente, sob o prisma de violação direta e literal da
Constituição Federal, a teor do disposto na Súmula nº 266 do TST e
no art. 896, § 2º, da CLT.
Assim, fundamentado o recurso de revista em violação de
dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial, inviável
sua admissão em execução. Precedentes da Primeira Turma: AIRR
- 7740-14.2008.5.15.0122 Data de Julgamento: 24/02/2010, Relator
Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Divulgação:
DEJT 05/03/2010. : RR - 41400-19.2006.5.01.0264 Data de
Julgamento: 24/02/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª
Turma, Data de Divulgação: DEJT 05/03/2010. Processo: AIRR 99400-40.2000.5.14.0141 Data de Julgamento: 24/11/2009, Relator
Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de
Divulgação: DEJT 04/12/2009.
Dessarte, tratando-se de execução de contribuição previdenciária
(juros e multa), tem-se que o exame do recurso de revista se
restringe à hipótese de violação literal e direta à Constituição da
República, na forma do já citado art. 896, § 2º, da CLT.
No caso vertente, a jurisprudência dominante nesta Corte
uniformizadora fixou entendimento no sentido de que a discussão
em torno da incidência de juros e multa na execução de
contribuições previdenciárias não se eleva ao patamar
constitucional, por ser matéria regulada por normas inferiores (arts.
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523
461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
34 da Lei nº 8.212/91 e 276 do Decreto nº 3.048/99). Nesse sentido
os seguintes precedentes: RR-130900-30.2008.5.21.0921 - 1ª T. DJ 12/03/2010; AIRR-102340-23.2004.5.15.0007, 2ª T. - DJ
19/02/2010; AIRR-61341-02.2003.5.04-0029 - 3ª T. - DJ
12/03/2010; AIRR-81240-90.2007.5.03.0152 - 4ª T. - DJ 05/03/2010;
RR-210540-52.2005.5.09.0009 - 5ª T. - DJ 05/03/2010; RR-12280089.2006.5.08.0125 - 6ª T. - DJ 12/03/2010; AIRR-30154057.2005.5.15.0142 - 7ª T. - DJ 27/11/2009; AIRR-7944094.2005.5.04.0402 - 8ª T. - DJ 05/03/2010.
Do exposto, revela-se manifestamente inadmissível o recurso de
revista interposto pela União, porque em confronto com a
jurisprudência dominante nesta Corte Superior, razão pela qual
restou corretamente denegado, não havendo se falar em violação
direta e literal à normas da Constituição da República.
Ante o exposto, conforme permissivo do art. 557, caput, do Código
de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento,
advertindo a agravante para a penalidade estabelecida no § 2º do
citado dispositivo.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-80440-47.2006.5.05.0021
Processo Nº AIRR-804/2006-021-05-40.0
Relator
Agravante(s)
Procuradora
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Walmir Oliveira da Costa
Estado da Bahia
Dra. Verônica Silva Brito
Gil Edielg Santana Sousa
Dr. Paulo Henrique C. Vieira
Telematic Tecnologia Ltda.
Dr. Carolina Machado
Da decisão monocrática, à fl. 294, mediante a qual a Presidência
desta Corte negou seguimento ao agravo de instrumento, ao
fundamento de que este não comportava conhecimento, por
irregular sua formação, visto que não foi trasladado o inteiro teor do
acórdão do Tribunal Regional, o Estado da Bahia interpõe o
presente agravo às fls. 296-298. Pugna pela reforma da decisão, ao
argumento de que, embora haja uma incoerência na numeração e
na formação do agravo, efetivamente houve o traslado por completo
do acórdão regional.
Dessa forma, no exercício do juízo de retratação facultado pela
norma do art. 236 do Regimento Interno do TST, constatado o
traslado do inteiro teor do acórdão regional, reconsidero o decidido
e determino a reautuação do feito como agravo de instrumento.
À Coordenadoria da Primeira Turma para as providências cabíveis.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-100640-25.2004.5.02.0443
Processo Nº AIRR-1006/2004-443-02-40.0
Relator
Agravante(s)
Procuradora
Agravado(s)
Advogado
Walmir Oliveira da Costa
União (PGF)
Dra. Lara Aued
Elizeu Antônio Godoy
Dr. Augusto Henrique Rodrigues Filho
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogada
28
Empresa de Segurança de
Estabelecimento de Crédito Itatiaia
Ltda.
Dr. Mário Eduardo Alves
Banco Bradesco S.A.
Dra. Aghata Daciu Rocha Palácio
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista na fase de
execução, no qual a União requer a incidência de juros e multa por
suposto recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias
decorrentes de débito trabalhista apurado em processo judicial.
Apontou a violação de dispositivos de lei federal e constitucional e
dissenso pretoriano.
O Juízo primeiro de admissibilidade negou trânsito ao recurso de
revista, daí a interposição do presente agravo.
Desnecessário, no tema, prévio parecer do Ministério Público do
Trabalho.
Todavia, não assiste razão à agravante.
Consoante o entendimento sedimentado no âmbito desta Primeira
Turma, quando o recurso interposto pela União (INSS) visa à
execução de contribuições previdenciárias, a incidência de juros e
multa ou a execução de contribuição social de terceiros, trata-se de
apelo contra decisão proferida em sede de execução, a suscitar o
exame, exclusivamente, sob o prisma de violação direta e literal da
Constituição Federal, a teor do disposto na Súmula nº 266 do TST e
no art. 896, § 2º, da CLT.
Assim, fundamentado o recurso de revista em violação de
dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial, inviável
sua admissão em execução. Precedentes da Primeira Turma: AIRR
- 7740-14.2008.5.15.0122 Data de Julgamento: 24/02/2010, Relator
Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Divulgação:
DEJT 05/03/2010. : RR - 41400-19.2006.5.01.0264 Data de
Julgamento: 24/02/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª
Turma, Data de Divulgação: DEJT 05/03/2010. Processo: AIRR 99400-40.2000.5.14.0141 Data de Julgamento: 24/11/2009, Relator
Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de
Divulgação: DEJT 04/12/2009.
Dessarte, tratando-se de execução de contribuição previdenciária
(juros e multa), tem-se que o exame do recurso de revista se
restringe à hipótese de violação literal e direta à Constituição da
República, na forma do já citado art. 896, § 2º, da CLT.
No caso vertente, a jurisprudência dominante nesta Corte
uniformizadora fixou entendimento no sentido de que a discussão
em torno da incidência de juros e multa na execução de
contribuições previdenciárias não se eleva ao patamar
constitucional, por ser matéria regulada por normas inferiores (art.
43 da Lei nº 8.212/91). Nesse sentido os seguintes precedentes: RR
-130900-30.2008.5.21.0921 - 1ª T. - DJ 12/03/2010; AIRR-10234023.2004.5.15.0007, 2ª T. - DJ 19/02/2010; AIRR-6134102.2003.5.04-0029 - 3ª T. - DJ 12/03/2010; AIRR-8124090.2007.5.03.0152 - 4ª T. - DJ 05/03/2010; RR-21054052.2005.5.09.0009 - 5ª T. - DJ 05/03/2010; RR-12280089.2006.5.08.0125 - 6ª T. - DJ 12/03/2010; AIRR-30154057.2005.5.15.0142 - 7ª T. - DJ 27/11/2009; AIRR-7944094.2005.5.04.0402 - 8ª T. - DJ 05/03/2010.
Do exposto, revela-se manifestamente inadmissível o recurso de
revista interposto pela União, porque em confronto com a
jurisprudência dominante nesta Corte Superior, razão pela qual
restou corretamente denegado, não havendo se falar em violação
direta e literal à normas da Constituição da República.
Ante o exposto, conforme permissivo do art. 557, caput, do Código
de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento,
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523
461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
advertindo a agravante para a penalidade estabelecida no § 2º do
citado dispositivo.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-101141-65.1997.5.06.0005
Processo Nº AIRR-1011/1997-005-06-41.5
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Banco ABN Amro Real S.A.
Dr. Antônio Braz da Silva
Bartolomeu de Oliveira Melo
Dr. João Batista Pinheiro de Freitas
O 6º Tribunal Regional do Trabalho, na decisão de admissibilidade
proferida a fls. 647-648, negou seguimento ao recurso de revista,
porque inexistente violação direta e literal dos dispositivos
constitucionais invocados.
Inconformado, o executado interpõe agravo de instrumento (fls. 224).
Insiste que o recurso de revista merece regular processamento,
visto que evidentes as afrontas à Constituição da República.
Contraminuta e contrarrazões a fls. 654-705.
Desnecessário o parecer do Ministério Público do Trabalho, nos
termos do art. 83 do RITST.
Com efeito, o agravo de instrumento não reúne condições de
cognição, porque interposto por advogado sem poderes para atuar
no feito.
Extrai-se dos autos que o agravo de instrumento foi assinado pelos
Drs. José Carlos de Souza Melo e Cristiane de Souza Silva, cujos
poderes foram substabelecidos pelo Dr. Antonio Braz da Silva (fls.
527 e 556), que, por sua vez, recebeu poderes dos Drs. Renato S.
dos Santos (fls. 557) e Solange "Bastidan" (fls. 528).
Entretanto, o agravante - Banco ABN AMRO Real S/A - não
outorgou poderes aos causídicos Renato S. dos Santos, Solange
"Bastidan" ou Antonio Braz da Silva (fls. 529). Em realidade, se
existe tal procuração, ela foi passada pela instituição financeira
sucedida - Banco de Pernambuco S/A - BANDEPE.
In casu, com a alteração do polo passivo da relação jurídicoprocessual, em razão da incorporação de empresas, restaram
ineficazes a procuração e o substabelecimento que, em tese,
dariam poderes aos subscritores do agravo de instrumento.
Isso porque incorporação e sucessão, por si só, não caracterizam a
extensão dos poderes inicialmente conferidos aos patronos do
incorporado/sucedido, fazendo com que estes, automaticamente,
passem a representá-lo.
Logo, necessário seria que, com a modificação do polo passivo da
demanda, tivesse o agravante providenciado a juntada aos autos de
nova procuração, conferindo poderes aos advogados por ele
constituídos, o que não ocorreu no caso.
Importante ressaltar que não se trata de simples alteração da
denominação da empresa, e sim de incorporação e sucessão por
meio de cisão parcial, situações completamente distintas.
Neste exato sentido é o entendimento desta Corte Superior em
casos idênticos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - RECURSO DE
REVISTA - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. O advogado da
empresa incorporada, se não receber nova procuração, não detém
poderes para atuar em nome desta. A ausência de instrumento
29
regular de mandato acarreta a inexistência do recurso. Incide a
Súmula nº 164 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR 118540-88.2005.5.15.0066, 1ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello
Filho, D.J. de 13/3/2009)
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA SUCESSORA.
PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO SUCESSOR.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. O Recurso de
Embargos foi interposto pela incorporadora-sucessora da
reclamada. A teor do art. 227 da Lei 6.404/1976, a incorporação é
causa de extinção da empresa incorporada. Extinguindo-se a
empresa, extingue o mandato por ela outorgado. A procuração
outorgada pela empresa incorporada-sucedida, não aproveita à
incorporadora. Caberia à recorrente providenciar a outorga de
poderes à subscritora do Recurso de Embargos. Recurso de
Embargos de que não se conhece. (ED-RR - 61856370.1999.5.02.5555, SBDI-1, Rel. Min. João Batista Brito Pereira,
D.J. de 27/11/2009)
EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO
POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUCESSÃO DE
EMPRESAS. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO SUCEDIDO
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SUCESSOR. A
regular representação processual é pressuposto genérico inerente a
qualquer recurso, que somente pode ser recebido, validamente,
quando apresentado por advogado constituído regularmente pela
empresa recorrente. No caso, a recorrente incorporou a anterior
reclamada, passando a figurar no pólo passivo da reclamação.
Contudo, deixou de constituir seus patronos nos autos, mediante a
juntada de novo instrumento procuratório. Com a incorporação
havida, os instrumentos procuratórios existentes nos autos perdem
sua eficácia, não mais podendo os advogados anteriormente
constituídos atuar legitimamente em nome da empresa
incorporadora. Embargos não conhecidos. (ED-AIRR - 21700096.1998.5.15.0053, SBDI-1, Rel. Min. Vantuil Abdala, D.J. de
9/11/2007)
Diante disso, os advogados subscritores do agravo de instrumento
não detêm poderes de atuação nos autos, em virtude de não terem
recebido mandato do executado.
É cediço que a assinatura da petição de recurso por advogado
regularmente constituído pela parte, à data de sua protocolização,
constitui pressuposto inarredável de admissibilidade, cujo
desatendimento é fatal e conduz à inexistência jurídica do ato
processual.
Incide a Súmula nº 164 do TST.
Saliente-se ser inviável a regularização da representação nas
instâncias recursais, uma vez que à interposição de recurso não
pode ser reputado ato urgente. Além disso, na fase recursal, não se
admite a regularização da representação processual, com base no
art. 13 do CPC, cuja aplicação restringe-se à primeira instância.
Incide a Súmula nº 383, II, do TST.
É certo que cumpre à parte recorrente providenciar e zelar pela
correta formação e interposição do instrumento do agravo, não
comportando a omissão na conversão do julgamento em diligência
para suprir irregularidades.
Por fim, impende novamente lembrar ao agravante a possibilidade
de aplicação da multa em razão da interposição protelatória e
infundada de agravo e de embargos de declaração, conforme
preceituam os arts. 557, § 2º, e 538, parágrafo único, do CPC,
plenamente aplicáveis ao processo do trabalho.
Dessa forma, com espeque nos arts. 557, caput, do CPC e 896, §
5º, CLT, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523
461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
Ministro Vieira de Mello Filho
Relator
VMF/afn
Processo Nº A-AIRR-106940-52.2007.5.03.0028
Processo Nº A-AIRR-1069/2007-028-03-40.9
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Procurador
Lelio Bentes Corrêa
Proema Minas S.A.
Dr. Éder Sousa
União (PGFN)
Dr. Leonardo de Andrade Rezende
Alvim
Juntem-se aos autos, por linha, as petições de nºs 26.818/2010-2 e
29.614/2010-3.
Intime-se o peticionante para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias,
a alteração da sua razão social.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 13 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
30
R$9.356,25 para o depósito recursal somente teve vigência a partir
de 15/8/2005, ao passo que o recurso de revista foi interposto em
27/6/2005, mediante o recolhimento de R$8.804,00, valor exigido
nessa ocasião. Alega que a aplicação da Súmula nº 128, I, do TST
foi, portanto, equivocada e suscita os arts. 832 da CLT e 93, IX, da
Constituição Federal.
De fato, configura-se a hipótese de erro no exame do pressuposto
extrínseco do recurso de revista relativo ao preparo.
Diante do exposto e no exercício do juízo de retratação facultado
pela norma do art. 236 do Regimento Interno do TST, reconsidero o
decidido e determino a reautuação do feito como agravo de
instrumento.
À Coordenadoria da Primeira Turma para as providências cabíveis.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-141240-39.2005.5.18.0013
Processo Nº AIRR-1412/2005-013-18-40.2
Processo Nº RR-136800-23.2003.5.15.0055
Processo Nº RR-1368/2003-055-15-00.2
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Lelio Bentes Corrêa
José Luiz Marconi
Dr. Luiz Freire Filho
Companhia Jauense Industrial
Dr. Sérgio Fernando Goes Belotto
Os Mesmos
Determino a juntada aos autos, por linha, da petição nº 38.664/2010
-1 em face da irregularidade observada, uma vez que o
substabelecimento a ela anexado encontra-se firmado por
advogada sem poderes nos autos.
Cientifique-se.
Após, prossiga-se no feito.
Brasília, 06 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-136840-42.1999.5.02.0302
Processo Nº AIRR-1368/1999-302-02-40.0
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Walmir Oliveira da Costa
Construtora Andrade Gutierrez S.A.
Dr. José Alberto Couto Maciel
Pedro Ferreira da Silva
Dr. Estanislau Romeiro Pereira Júnior
Mediante decisão monocrática proferida à fl. 329, foi negado
seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada,
nos seguintes termos:
Na sentença (fl. 233), arbitrou-se o valor da condenação em
R$2.500,00, os quais foram recolhidos (fl. 242).
No acórdão do recurso ordinário (fl. 294), arbitrou-se novo valor à
condenação, R$.20.000,00.
A reclamada efetuou o depósito de R$.8.804,00 (fl. 316).
Ao interpor o recurso de revista, era ônus da reclamada comprovar
o depósito de R$ 9.356,25, conforme ATO GDGCJ.GP Nº 173/2005,
e não o fez.
A reclamada interpõe agravo às fls. 332-333, em cujas razões aduz
que o referido Ato nº 173/2005, no qual foi estabelecido o valor de
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Walmir Oliveira da Costa
Unilever Bestfoods Brasil Ltda.
Dr. Jorge Jungmann Neto
Luiz Carlos Ferreira Costa
Dr. Gilvan Alves Anastácio
Irresignada com a decisão às fls. 66-68, em que se denegou
seguimento ao recurso de revista, a reclamada interpõe agravo de
instrumento às fls. 02-15.
Não foi apresentada a contraminuta ao agravo de instrumento,
tampouco as contrarrazões ao recurso de revista.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do RITST.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade quanto à
tempestividade e regularidade de representação.
Mediante a decisão às fls. 66-68, a Presidência do Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região negou seguimento ao recurso
de revista interposto pela reclamada, nos seguintes termos:
Ressalta-se, inicialmente, que, a teor do § 6º do art. 896
consolidado, em se tratando de ação submetida ao procedimento
sumaríssimo, apenas se admite a interposição de Recurso de
Revista em hipótese de infringência constitucional ou de dissenso
com súmula do colendo TST. Portanto, não serão analisadas as
assertivas que não se enquadrem no dispositivo citado.
Intervalo intrajornada
A Empresa sustenta que houve violação dos incisos XIII e XXVI do
art. 7º, da CR. Aduz que foi firmado em ACT o intervalo intrajornada
de 40 minutos e que, em compensação, os empregados sairiam 20
minutos mais cedo e que existe autorização do Ministério do
Trabalho para a redução do intervalo.
Assinalou-se no v. decisório atacado, referindo-se à Portaria do
Ministério do Trabalho, que teria permitido a redução do intervalo,
que " Entretanto, nem mesmo essa Portaria socorre a tese da
reclamada. É que o reclamante trabalhava em sobrelabor, como
demonstraram os controles de jornada apontando habituais
compensações de horas extras. Mas a norma coletiva dispõe que a
flexibilização será aplicada apenas aos empregados 'que não
cumpram jornada suplementar.' (fl. 166).
Não prospera a assertiva de ofensa aos preceitos constitucionais,
porque o entendimento regional, conforme já exposto, está
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461/2010
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Tribunal Superior do Trabalho
embasado no próprio instrumento coletivo de trabalho, não
provocando, portanto, a apontada afronta.
Diferenças de horas extras e reflexos
A Recorrente entende que o Autor não conseguiu provar suas
alegações e, assim, afastar a prova documental por ela
apresentada. Considera vulnerados o art. 7º, XIII e XXVI, da CF.
Pondera que toda jornada era anotada e que os instrumentos
coletivos em vigor na vigência do contrato permitiam a
compensação de horários.
Entretanto, mais uma vez sem razão a Empresa, tendo em vista que
se constata a observância dos preceitos indigitados por parte do
Regional, ao se consignar, à fl. 166, que " Daí se conclui que não
existe razão para o inconformismo da reclamada quanto à
condenação referente às horas extras. É de se registrar que foi
determinada a observância da compensação de horas extras, nos
termos dos acordos coletivos de trabalho, em respeito à
flexibilização da jornada acordada entre as partes."
Matéria constitucional
A Recorrente menciona, sob esse título, os incisos XXXV e LV do
art. 5º da CF/88. Caso fosse a intenção da Parte suscitar a afronta
aos incisos do dispositivo constitucional citado, não teria razão a
Reclamada. Ocorre que a análise da assertiva implicaria o exame
de afronta a texto infraconstitucional, a qual, caso evidente,
acarretaria vulneração apenas reflexa das normas constitucionais
em tela, o que não se admite em sede de Recurso de Revista, que
exige transgressão direta e frontal à regra (alínea c do art. 896
consolidado). Ademais, o acórdão não examinou a matéria à luz do
disposto nos referidos incisos do art. 5º da CR (Súmula 297/TST).
CONCLUSÃO
Denego, pois, seguimento à Revista.
Registre-se, inicialmente, que a demanda sujeita-se ao
procedimento sumaríssimo, o que limita o exame da admissibilidade
do recurso de revista a contrariedade a súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a violação direta da
Constituição Federal, conforme o art. 896, § 6º, da CLT.
Despicienda, portanto, a análise dos arestos transcritos à
divergência e da suposta ofensa aos arts. 511, § 2º, 611 e 818 da
CLT e 333, I, do CPC.
Por outro lado, na minuta do agravo de instrumento, a agravante
não consegue infirmar os fundamentos da decisão agravada e,
consequentemente, demonstrar ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e
7º, XXVI, da Carta Magna, nos moldes do art. 896, § 6º, da CLT.
Ressalte-se, ainda, que a indicação de violação dos arts. 5º, XXXVI,
7º, XIII e 8º, VI, da Constituição da República, constitui flagrante
inovação recursal, na medida em que tais dispositivos não foram
invocados nas razões do recurso de revista. Trata-se, pois, de
inovação que viola o princípio da congruência consubstanciado no
art. 128 do CPC.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e
jurídicos fundamentos, não desconstituídos pela agravante.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da
decisão agravada como expressa razão de decidir atende à
exigência legal e constitucional da motivação das decisões
proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relacionem),
conforme entendimento sedimentado pelo STF no MS-27350/DF,
Relator Min. Celso de Mello, DJ de 04/06/08.
Ante o exposto, com amparo no art. 557, caput, § 2º, do CPC, por
manifestamente inadmissível o recurso de revista, NEGO
SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
31
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator
Processo Nº RR-147800-07.2002.5.03.0017
Processo Nº RR-1478/2002-017-03-00.2
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Lelio Bentes Corrêa
RGIS - Serviços de Inventários Ltda.
Dr. Gustavo Oliveira de Siqueira
Dr. André Àvila
Dr. Alex Duarte Santana Barros
Lairton dos Santos Neular
Dr. Lúcio Edison de Oliveira
Juntem-se aos autos, por linha, as petições de nºs 51.233/2010-0,
52.146/2010-0 e 52.577/2010-7.
Esclareça o peticionante a divergência entre a sua denominação ora
declinada e aquela constante da autuação, comprovando, se for o
caso, a alteração de sua razão social, no prazo de cinco dias.
Cientifique-se.
Após, prossiga-se no feito.
Brasília, 13 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-216440-03.2002.5.01.0281
Processo Nº AIRR-2164/2002-281-01-40.1
Relator
Agravante(s)
Advogada
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogada
Lelio Bentes Corrêa
Va Tech Transmissão & Distribuição
Dra. Larissa Veloso da Costa Santos
Paulo César Francisco Carvalho
Dr. Antonio Carlos Guzzo Pereira
Furnas Centrais Elétricas S.A.
Dr. Lycurgo Leite Neto
Enind - Engenharia e Comércio Ltda.
Dra. Rosane de Fátima Barbosa
Sayegh
Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão monocrática
proferida às fls. 224/225, mediante a qual se denegou seguimento
ao recurso de revista empresarial.
O agravo não preenche os pressupostos de admissibilidade
previstos em lei. Compulsando-se os autos, verifica-se que à fl. 74
foram substabelecidos poderes ao Dr. Walter Wigderowitz Neto, os
quais foram passados, à fl. 147, com reservas, à Dra. Larissa
Veloso da Costa Santos, subscritora do presente agravo de
instrumento, quando vigente o instrumento de procuração
colacionado às fls. 75/76 e 139/140.
Ocorre que as procurações anexadas aos autos às fls. 75/76 e
139/140, outorgando poderes ao Dr. Alberto Soares de Sampaio
Geyer Abubakir e à Dra. Rosana Frogel, trazem cláusula expressa
de validade, expirando no dia 14/5/2002. Dessa forma, os
substabelecimentos acostados às fls. 74 e 147 perderam sua
eficácia nessa data, ainda que produzidos em data anterior. Nesse
contexto, não há como considerar regular a representação
processual, uma vez interposto o agravo de instrumento em
28/11/2005, à fl. 2, quando já expirado o prazo de validade da
procuração que originou os substabelecimentos por meio dos quais
se conferiram poderes de representação à subscritora do aludido
recurso. Frise-se que, na oportunidade da interposição do agravo de
instrumento, não foi juntado novo instrumento de mandato visando a
regularizar a representação da agravante.
Não há falar, também, em mandato tácito no caso sob exame,
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Tribunal Superior do Trabalho
porquanto a advogada subscritora do agravo de instrumento não
consta da ata de audiência à fl. 126.
Resulta imperioso, dessa forma, nos termos da Súmula n.º 164 do
Tribunal Superior do Trabalho, reconhecer a inexistência do recurso
interposto.
Acrescente-se, por fim, que, conforme a jurisprudência desta Corte
superior, consubstanciada na Súmula n.º 383, não se aplica, em
sede recursal, o disposto nos artigos 13 e 37 do Código de
Processo Civil.
Ante o exposto, com base no artigo 896, § 5º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, não conheço do agravo de instrumento, por
irregularidade de representação.
Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-309540-19.1998.5.02.0024
Relator
Walmir Oliveira da Costa
Agravante(s)
União (PGF)
Procurador
Dr. João Carlos Valala
Agravado(s)
Adriano da Silva
Advogada
Dra. Sheila Gali Silva
Agravado(s)
Teledata Informações e Tecnologia
S.A.
Advogado
Dr. Sérgio Galvão de Souza Campos
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista na fase de
execução, no qual a União requer a incidência de juros e multa por
suposto recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias
decorrentes de débito trabalhista apurado em processo judicial.
Apontou a violação de dispositivos de lei federal e constitucional e
dissenso pretoriano.
O Juízo primeiro de admissibilidade negou trânsito ao recurso de
revista, daí a interposição do presente agravo.
Desnecessário, no tema, prévio parecer do Ministério Público do
Trabalho.
Todavia, não assiste razão à agravante.
Consoante o entendimento sedimentado no âmbito desta Primeira
Turma, quando o recurso interposto pela União (INSS) visa à
execução de contribuições previdenciárias decorrentes de acordo
judicial, a incidência de juros e multa ou a execução de contribuição
social de terceiros, trata-se de apelo contra decisão proferida em
sede de execução, a suscitar o exame, exclusivamente, sob o
prisma de violação direta e literal da Constituição Federal, a teor do
disposto na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT.
Assim, fundamentado o recurso de revista em violação de
dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial, inviável
sua admissão em execução. Precedentes da Primeira Turma: AIRR
- 7740-14.2008.5.15.0122 Data de Julgamento: 24/02/2010, Relator
Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Divulgação:
DEJT 05/03/2010. : RR - 41400-19.2006.5.01.0264 Data de
Julgamento: 24/02/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª
Turma, Data de Divulgação: DEJT 05/03/2010. Processo: AIRR 99400-40.2000.5.14.0141 Data de Julgamento: 24/11/2009, Relator
Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de
Divulgação: DEJT 04/12/2009.
Dessarte, tratando-se de execução de contribuição previdenciária
incidente em acordo judicial (juros e multa), tem-se que o exame do
recurso de revista se restringe à hipótese de violação literal e direta
à Constituição da República, na forma do já citado art. 896, § 2º, da
32
CLT.
No caso vertente, a jurisprudência dominante nesta Corte
uniformizadora fixou entendimento no sentido de que a discussão
em torno da incidência de juros e multa na execução de
contribuições previdenciárias não se eleva ao patamar
constitucional, por ser matéria regulada por normas inferiores (art.
276 do Decreto nº 3.048/99). Nesse sentido os seguintes
precedentes: RR-130900-30.2008.5.21.0921 - 1ª T. - DJ
12/03/2010; AIRR-102340-23.2004.5.15.0007, 2ª T. - DJ
19/02/2010; AIRR-61341-02.2003.5.04-0029 - 3ª T. - DJ
12/03/2010; AIRR-81240-90.2007.5.03.0152 - 4ª T. - DJ 05/03/2010;
RR-210540-52.2005.5.09.0009 - 5ª T. - DJ 05/03/2010; RR-12280089.2006.5.08.0125 - 6ª T. - DJ 12/03/2010; AIRR-30154057.2005.5.15.0142 - 7ª T. - DJ 27/11/2009; AIRR-7944094.2005.5.04.0402 - 8ª T. - DJ 05/03/2010.
Do exposto, revela-se manifestamente inadmissível o recurso de
revista interposto pela União, porque em confronto com a
jurisprudência dominante nesta Corte Superior, razão pela qual
restou corretamente denegado, não havendo se falar em violação
direta e literal à normas da Constituição da República.
Ante o exposto, conforme permissivo do art. 557, caput, do Código
de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento,
advertindo a agravante para a penalidade estabelecida no § 2º do
citado dispositivo.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-550941-20.2003.5.12.0037
Processo Nº AIRR-5509/2003-037-12-41.8
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento - Casan
Dr. Charles Fernando Schroeder
Francisco João Raulino
Dr. Prudente José Silveira Mello
A agravante deixou de promover o traslado completo de peça
essencial à formação do instrumento, a saber, a decisão
denegatória do recurso de revista, na sua integralidade, como se
verifica a fls. 263-264.
Dessarte, o agravo de instrumento não preenche os requisitos do
art. 897, § 5º, da CLT.
Oportuno ressaltar que, nos termos da Instrução Normativa nº
16/2003, item X, desta Corte, compete à parte zelar pela correta
formação do instrumento, não comportando a omissão na
conversão do agravo em diligência para suprir qualquer deficiência.
Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento, com
fundamento nos arts. 557, caput, do CPC e 897, § 5º, I, da CLT.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
Ministro Vieira de Mello Filho
Relator
Edital
Edital
Processos com pedidos de vistas concedidos aos advogados
requerentes.
Processo Nº RR-23300-11.2008.5.06.0004
Processo Nº RR-233/2008-004-06-00.0
Relator
Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
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RECORRENTE(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
MARIA TEREZA GUERRA E SILVA E
OUTROS
DRA. ESTHER LANCRY
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DR. JOSIAS ALVES BEZERRA
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS - FUNCEF
DR. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ
MACHADO
Processo Nº RR-87800-12.2006.5.08.0001
Processo Nº RR-878/2006-001-08-00.1
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
Min. Walmir Oliveira da Costa
ESPÓLIO DE LUCIVALDO
EVANGELISTA RIBEIRO DE SOUZA
DR. CÉLIO SIMÕES DE SOUZA
FAUSTINO DOS REIS MIRANDA
DR. DOMINGOS FABIANO COSENZA
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR
DO PARÁ - SESPA
DR. CARLOS ROBERTO SIQUEIRA
CASTRO
ADM - ADMINISTRADORA DE
SERVIÇOS LTDA.
DR. EDUARDO MENDES
PATRIARCHA NETO
OBRAS E PROJETOS LTDA.
DR. CARLOS THADEU VAZ
MOREIRA
Processo Nº RR-179700-98.2005.5.15.0136
33
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogada
AGRAVADO(S)
Advogado
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogada
Advogado
Advogada
Processo Nº AIRR-2228242-81.1999.5.09.0010
Processo Nº AIRR-22282/1999-010-09-42.8
Complemento
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Processo Nº RR-1797/2005-136-15-00.1
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
BANCO DO BRASIL S.A.
DR. JÚLIO CÉSAR MESSIAS DOS
SANTOS
PAULO BATISTA DOS SANTOS
DR. VALTER TADEU CAMARGO DE
CASTRO
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL - PREVI
DR. ALCEU LUIZ CARREIRA
UNIÃO (PGU)
Processo Nº RR-190800-45.2007.5.09.0072
Processo Nº RR-1908/2007-072-09-00.0
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
Advogado
Advogada
Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
SÉRGIO DE ROS
DR. GEONIR EDVARD FONSECA
VINCENSI
CONFEDERAÇÃO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
BRASIL - CNA E OUTROS
DR. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ
MACHADO
DR. HEITOR FRANCISCO GOMES
COELHO
DRA. MÁRCIA REGINA RODACOSKI
Processo Nº AIRR-245440-92.1982.5.01.0008
Processo Nº AIRR-2454/1982-008-01-40.0
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
Min. Lelio Bentes Corrêa
LIGHT SERVIÇOS DE
ELETRICIDADE S.A.
DR. LYCURGO LEITE NETO
PEDRO VICENTE FILHO E OUTROS
DR. JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES
TORRES
Processo Nº AIRR-1058386-68.2003.5.01.0900
Processo Nº AIRR-105838/2003-900-01-00.6
Min. Lelio Bentes Corrêa
FRANCISCO DE ASSIS DE BARROS
BENIGNO
DRA. INÊS DE MELO B. DOMINGUES
EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES S.A. EMBRATEL
DR. MARCO ANTÔNIO GONÇALVES
REBELLO
DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
TELOS - FUNDAÇÃO EMBRATEL DE
SEGURIDADE SOCIAL
DRA. EVELINE SILVA BOUSADA
DR. DAGMAR ABREU SOUSA
CORREIA
DRA. GABRIELA OLIVEIRA TELLES
DE VASCONCELLOS
Advogado
Corre Junto com AIRR - 222824014.1999.5.09.0010, AIRR - 222824196.1999.5.09.0010
Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
PHILIP MORRIS BRASIL S.A. E
OUTRA
DR. JOÃO GERALDO PIQUET
CARNEIRO
ADÃO ORLATEI
DR. VALDYR PERRINI
KRAFT LACTA SUCHARD BRASIL
S.A.
DR. MANOEL HERMANDO BARRETO
Brasília, 16 de abril de 2010
ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR
Secretário da 1ª Turma
Secretaria da Segunda Turma
Despacho
Processo Nº RR-1200-21.1997.5.01.0058
Processo Nº RR-12/1997-058-01-00.8
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogada
Roberto Pessoa
Banco Itaú S.A.
Dr. Victor Russomano Junior
Paulo César de Souza
Dra. Eugênia Jizetti Alves Bezerra
Sepúlveda
O Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. (em liquidação), o Banco
Banerj S.A. e o Banco Itaú S.A. , por meio da petição de fls. 814815, requereram a alteração do polo passivo desta ação, com a
respectiva retificação da capa dos autos, para que o feito prossiga,
apenas, no nome do sucessor, o Banco Itaú S/A.
Afirmaram que " o BANCO BANERJ S/A é o legítimo sucessor do
BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A - EM
LIQUIDAÇÃO, razão pela qual vem se curvando ante as reiteradas
decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem a sucessão nos
processos trabalhistas."
Os peticionantes, com base no artigo 568, inciso III, do CPC e na
Orientação Jurisprudencial nº 261 da SBDI-1 desta Corte,
requereram, inicialmente, " a declaração da sucessão entre si
ocorrida, de forma a transferir toda e qualquer responsabilidade
referente à presente condenação do BANCO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO S/A - EM LIQUIDAÇÃO para seu sucessor, o BANCO
BANERJ S/A, sem prejuízo do ressarcimento total ou parcial,
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523
461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
conforme cláusulas legais, editalícias e contratuais." (fl. 814).
Afirmaram, ainda, que o Banco Banerj S.A., em assembléia geral
extraordinária, de 30 de novembro de 2004, decidiu pela cisão
parcial de seu patrimônio ao Banco Itaú S.A., tendo sido consignado
que o " Itaú" sucederá o " Banerj" em todos os direitos e obrigações.
Alegaram que a referida cisão foi comunicada ao Banco Central do
Brasil.
Pelo despacho de fl. 814, o Ex.mo Sr. Ministro José Luciano de
Castilho Pereira concedeu vista à parte contrária pelo prazo de
cinco dias. Ressaltou que o silêncio importaria concordância com o
pedido.
Não houve manifestação da parte contrária.
Dessa forma, determino a alteração dos registros deste feito para
constar como reclamado apenas o Banco Itaú S.A. e como seu
advogado o Dr. Victor Russomano Júnior (conforme já deferido à fl.
819).
Após, à Pauta para julgamento.
Publique-se.
Brasília, 08 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ROBERTO PESSOA
Juiz Convocado Relator
Processo Nº AIRR-1240-03.1997.5.01.0058
Processo Nº AIRR-12/1997-058-01-40.2
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogada
Roberto Pessoa
Banco Itaú S.A.
Dr. Victor Russomano Junior
Paulo César de Souza
Dra. Eugênia Jizetti Alves Bezerra
Sepúlveda
O Banco Banerj S.A., o Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A.
(em liquidação ), e o Banco Itaú S.A., por meio da petição de fls.
137-138, requereram a alteração do polo passivo desta ação, com a
respectiva retificação da capa dos autos, para que o feito prossiga,
apenas, em nome do sucessor, o Banco Itaú S.A.
Afirmaram que " o BANCO BANERJ S.A. é o legítimo sucessor do
BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. - EM
LIQUIDAÇÃO, razão pela qual vem se curvando ante as reiteradas
decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem a sucessão nos
processos trabalhistas" .
Os peticionantes, com base no artigo 568, inciso III, do CPC e na
Orientação Jurisprudencial nº 261 da SBDI-1 desta Corte,
requereram, inicialmente, " a declaração da sucessão entre si
ocorrida, de forma a transferir toda e qualquer responsabilidade
referente à presente condenação do BANCO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO S/A - EM LIQUIDAÇÃO para seu sucessor, o BANCO
BANERJ S/A, sem prejuízo do ressarcimento total ou parcial,
conforme cláusulas legais, editalícias e contratuais." (fl. 137)
Afirmaram, ainda, que o Banco Banerj S.A., em assembléia geral
extraordinária, de 30 de novembro de 2004, decidiu pela cisão
parcial de seu patrimônio ao Banco Itaú S.A., tendo sido consignado
que o " Itaú" sucederá o " Banerj" em todos os direitos e obrigações.
Alegaram que a referida cisão foi comunicada ao Banco Central do
Brasil.
Pelo despacho de fl. 137, o Ex.mo Sr. Ministro José Luciano de
Castilho Pereira concedeu vista à parte contrária pelo prazo de
cinco dias. Ressaltou que o silêncio importaria em concordância
com o pedido.
Não houve manifestação da parte contrária.
Dessa forma, determino a alteração dos registros deste feito para
constar como reclamado apenas o Banco Itaú S.A.
34
Após, à Pauta para julgamento.
Publique-se.
Brasília, 08 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ROBERTO PESSOA
Juiz Convocado Relator
Processo Nº RR-4600-78.2008.5.15.0022
Processo Nº RR-46/2008-022-15-00.0
Relator
Recorrente(s)
Procurador
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogada
Flavio Portinho Sirangelo
Município de Mogi Mirim
Dr. Sérgio Parenti
Veronil Nascimento
Dr. Fábio André Alves Costa
F & R Engenharia Ltda.
Dra. Daniela Christiane Fraga Peres
Vistos, etc.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região negou provimento
ao recurso ordinário do reclamado Município de Mogi Mirim,
mantendo a sentença que atribuiu-lhe responsabilidade subsidiária.
Na oportunidade, consignou os seguintes fundamentos:
" O município contratou a primeira reclamada para execução das
obras destinadas à construção de uma Unidade Escolar (FATEC),
mediante procedimento licitatório, (fl. 121).
Ora, o Município tem por finalidade precípua a prestação de
serviços públicos aos munícipes. Podendo fazê-lo direta ou
indiretamente, por meio de terceiros. Evidente que, in casu, optou
pela contratação de empresa especializada para execução de obra
pública de construção de uma Unidade Escolar, em cuja obra
labutou o reclamante, sendo que a empregadora não satisfez todas
as obrigações trabalhistas do operário. Enfim, o ente público se
beneficiou da atividade do autor.
Dentro desse contexto, conquanto haja procedimento licitatório para
contratação dos serviços, sobressai a insolvência da empresa
contratada, na medida em que não houve o pagamento integral dos
haveres trabalhistas, mormente das verbas rescisórias. Logo, o
recorrente, segundo reclamado, embora ente da administração
pública direta municipal, tomador de serviços, responde
subsidiariamente por inadimplemento de obrigações trabalhistas,
por parte da empregadora - empresa prestadora de serviços.
Não obstante o disposto no § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, ante o
princípio constitucional da responsabilidade objetiva da
administração pública insculpido no § 6º do art. 37, da CF/88.
Ademais, não se pode olvidar das disposições insertas no Código
Civil, sobretudo arts. 186, 927 e 942. É a culpa 'in eligendo' e 'in
vigilando'.
Enfim, no caso, incide o disposto nos arts. 186, 927 e 942, do novo
Código Civil c/c a Súmula 331 do E. TST, que possui arrimo no art.
8º da CLT. Há de se levar em conta ainda a exegese do art. 31 da
Lei n° 8.212/91 e do art. 455 da CLT.
Aliás, dispõe a Súmula 331, IV, do C. TST, [...]. Consagrando,
portanto, a responsabilização do tomador público de serviços,
inclusive como forma de evitar a concorrência desleal dos maus
prestadores - oferecendo o menor preço para ganhar a concorrência
e depois sacrificando direitos dos trabalhadores, com a leniência do
poder público.
Portanto, descabe falar em isenção de responsabilidade do
Município, ou, ainda, em sua exclusão da lide por ilegitimidade de
parte. Todavia, evidentemente, fica ressalvado o seu direito de
retenção ou regresso na forma da legislação civil (parágrafo único
do art. 455 da CLT).
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
Por fim, não há que se falar em violação ao disposto no art. 5°, II, da
CF/88. Ao contrário, o entendimento alhures está em harmonia com
os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos
valores sociais do trabalho, princípios da República brasileira e
balizadores da ordem econômica nacional e dos serviços públicos."
(fls. 239-v/240)
O reclamado Município de Mogi Mirim interpõe recurso de revista.
Alega que a lei afasta a transferência à Administração Pública da
responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhista pela
eventual inadimplência do contratado. Sustenta que, na hipótese,
era mero dono da obra. Aponta afronta aos arts. 37, XXI, § 6.º, da
Constituição Federal, 2.º, § 2.º, da CLT, 1.º, parágrafo único, 2.º, 3.º,
6.º, I, II, XIV e XV, 7.º, 54, 55, VII, 67, 71, §§ 1.º e 2.º, e 87, IV, Lei
n.º 8.666/93 e 31, parágrafo único, da Lei n.º 8.987/95;
contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1; além
de trazer arestos à divergência (fls. 242/250).
Admitido o recurso (fl. 252).
Contrarrazões foram apresentadas (fls. 656/665 e 667/676).
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e
provimento do recurso .
À análise.
Trata-se de controvérsia acerca da atribuição de responsabilidade
subsidiária ao Município de Mogi Mirim pelo pagamento de débitos
trabalhistas, tendo em vista que contratou, via licitação, os serviços
da reclamada F & R Engenharia Ltda. para a construção de uma
unidade escolar.
De plano, observa-se que não se trata da hipótese prevista na
Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1, que gira em torno do
contrato de empreitada.
De outro lado, o julgado recorrido foi proferido em consonância com
a Súmula n.º 331, IV, do TST, que dispõe:
" CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
[...]
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos
da administração direta, das autarquias, das fundações públicas,
das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde
que hajam participado da relação processual e constem também do
título executivo judicial (art. 71 da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993)."
Nesse passo, não há de se falar em violação de lei ou divergência
jurisprudencial, de acordo com a Súmula n.º 333 do TST e o art.
896, § 4.º, da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 896, § 5.º, da CLT, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso de revista.
Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Flavio Portinho Sirangelo
Juiz Convocado Relator
Processo Nº RR-18200-73.2007.5.17.0014
35
complementado às fls. 192/193. Sustenta o recorrente que houve
violação do artigo 114 da Constituição Federal, no tocante à
incompetência da Justiça do Trabalho.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 230/234.
Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº
205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta
Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por
tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da
República), não era o bastante para deslocar a competência da
Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação,
mediante a prestação de serviços à Administração para
atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a
situação transitória e emergencial.
Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de
relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte
firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum
Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre
contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a
ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a
relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se
refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito
público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC
7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos
Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº
7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09;
Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl
nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08.
Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC,
conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da
Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a
competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os
autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a
fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça
Comum do Estado do Espírito Santo.
Reautue-se para constar como recorrente o ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO e como recorrida ELIANE APARECIDA DIAS
PIRES.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2010.
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº RR-22300-20.1991.5.01.0033
Processo Nº RR-223/1991-033-01-00.9
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Processo Nº RR-182/2007-014-17-00.3
Relator
Recorrente(s)
Procurador
Recorrido(s)
Advogado
Renato de Lacerda Paiva
Estado do Espírito Santo
Dr. Claudio Cesar de Almeida Pinto
Eliane Aparecida Dias Pires
Dr. Jaline Iglezias Viana
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o
acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 174/183,
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Roberto Pessoa
Carlos Alberto de Brito Fortes
Dr. Ivo Braune
Caixa de Previdência dos Funcionários
do Sistema Banerj - Previ-Banerj (Em
Liquidação Extrajudicial)
Dr. Marco Rica Marcos Júnior
Banco do Estado do Rio de Janeiro
(Em Liquidação Extrajudicial)
Dr. Victor Russomano Júnior
Por meio da petição juntada às fls. 1.365 e 1.366, o Estado do Rio
de Janeiro, representado por sua Procuradoria-Geral, e a Caixa de
Previdência dos Funcionários do Sistema Banerj - PREVI-BANERJ
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
(em liquidação extrajudicial), noticiaram que firmaram termo de
compromisso, regulamentando a finalização do procedimento de
liquidação da PREVI-BANERJ, mediante o qual o Estado ratificou a
assunção de todas as obrigações da referida Caixa de Previdência
para com seus participantes, pensionistas e dependentes, razão
pela qual, com amparo no artigo 41 do CPC, combinado com o
artigo 2º da Lei Estadual nº 2.674/97, requereram que, no lugar da
PREVI-BANERJ, passe a figurar como parte do processo o Estado
do Rio de Janeiro.
O reclamante, intimado a manifestar-se quanto ao teor da petição
em epígrafe (fl. 1.365), quedou-se inerte, conforme certificado à fl.
1.379.
Assim, ante as informações e os documentos trazidos aos autos
(fls. 1.367-1.377), defiro o requerido para que figure como recorrido,
no lugar da PREVI-BANERJ, o Estado do Rio de Janeiro, tendo
como seu procurador o Dr. Henrique Bastos Rocha.
Após, à pauta para julgamento.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ROBERTO PESSOA
Juiz Convocado Relator
36
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Distribuidora Farmacêutica Panarello
Ltda.
Dr. Paulo César do Amaral de Pauli
Elisabete de Fraga Vilanova
Dr. Roberto Ávila
Por meio da petição protocolizada sob o número TST-Pet4.587/2010.0, juntada às fls. 1.758 e 1.759, as partes, objetivando
pôr termo à lide, informam que entabularam acordo, razão pela qual
requerem a homologação do referido ajuste.
A petição de acordo encontra-se subscrita por procuradores de
ambas as partes, regularmente habilitados, investidos de especiais
poderes para transigir (instrumentos de mandato às fls. 14 e 277278).
Recebo e registro sua ocorrência e determino a remessa dos autos
à Corte de origem para a adoção das providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ROBERTO PESSOA
Juiz Convocado Relator
Processo Nº A-AIRR-29440-23.2006.5.15.0120
Processo Nº A-AIRR-294/2006-120-15-40.9
Processo Nº AIRR-22340-02.1991.5.01.0033
Processo Nº AIRR-223/1991-033-01-40.3
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Roberto Pessoa
Banco do Estado do Rio de Janeiro
(Em Liquidação Extrajudicial)
Dr. Victor Russomano Júnior
Carlos Alberto de Brito Fortes
Dr. Haroldo de Castro Fonseca
Por meio da petição juntada às fls. 169 e 170, o Estado do Rio de
Janeiro, representado por sua Procuradoria-Geral, e a Caixa de
Previdência dos Funcionários do Sistema Banerj - PREVI-BANERJ
(em liquidação extrajudicial), noticiaram que firmaram termo de
compromisso, regulamentando a finalização do procedimento de
liquidação da PREVI-BANERJ, mediante o qual o Estado ratificou a
assunção de todas as obrigações da referida Caixa de Previdência
para com seus participantes, pensionistas e dependentes, razão
pela qual, com amparo no artigo 41 do CPC, combinado com o
artigo 2º da Lei Estadual nº 2.674/97, requereram que, no lugar da
PREVI-BANERJ, passe a figurar como parte do processo o Estado
do Rio de Janeiro.
O reclamante, intimado a manifestar-se quanto ao teor da petição
em epígrafe (fl. 169), quedou-se inerte, conforme certificado à fl.
183.
Assim, ante as informações e os documentos trazidos aos autos
(fls. 171-181), defiro o requerido para que também figure como
agravado, no lugar da PREVI-BANERJ, o Estado do Rio de Janeiro,
tendo como seu procurador o Dr. Henrique Bastos Rocha.
Após, à pauta para julgamento.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ROBERTO PESSOA
Juiz Convocado Relator
Processo Nº RR-26800-15.2003.5.04.0005
Processo Nº RR-268/2003-005-04-00.2
Relator
Roberto Pessoa
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Renato de Lacerda Paiva
Roque Pindobeira de Almeida
Dr. Fábio Eduardo de Laurentiz
Usina da Barra S.A. - Açúcar e Álcool
Dr. Cláudia Carlton Prado
Dr. Luciana Maria Vidal
Noticia a petição de nº 044609/2010.0, composição entre as partes,
para pôr fim à presente demanda. Trata-se de ato incompatível com
o interesse recursal (parágrafo único do art. 503 do Código de
Processo Civil).
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 07 de abril de 2010.
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº RR-32100-90.2006.5.17.0101
Processo Nº RR-321/2006-101-17-00.0
Relator
Recorrente(s)
Procurador
Recorrido(s)
Renato de Lacerda Paiva
Estado do Espírito Santo
Dr. Robson Forte Bortolini
Eliza Martins Sales Dadalto
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o
acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 101/105. Sustenta
o recorrente que houve violação do artigo 114 da Constituição
Federal, no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 145/146.
Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº
205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta
Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por
tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da
República), não era o bastante para deslocar a competência da
Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação,
mediante a prestação de serviços à Administração para
atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a
situação transitória e emergencial.
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523
461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de
relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte
firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum
Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre
contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a
ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a
relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se
refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito
público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC
7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos
Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº
7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09;
Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl
nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08.
Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC,
conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da
Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a
competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os
autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a
fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça
Comum do Estado do Espírito Santo.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2010.
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº RR-32200-45.2006.5.17.0101
Processo Nº RR-322/2006-101-17-00.4
Relator
Recorrente(s)
Procurador
Recorrido(s)
Renato de Lacerda Paiva
Estado do Espírito Santo
Dr. Flávio Augusto Cruz Nogueira
Marcos Aurélio Kiefer Cordeiro
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o
acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 106/111,
complementado às fls. 125/128. Sustenta o recorrente que houve
violação do artigo 114 da Constituição Federal, no tocante à
incompetência da Justiça do Trabalho.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 165/166.
Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº
205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta
Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por
tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da
República), não era o bastante para deslocar a competência da
Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação,
mediante a prestação de serviços à Administração para
atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a
situação transitória e emergencial.
Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de
relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte
firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum
Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre
contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a
ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a
relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se
refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito
37
público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC
7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos
Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº
7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09;
Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl
nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08.
Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC,
conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da
Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a
competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os
autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a
fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça
Comum do Estado do Espírito Santo.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2010.
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº RR-33900-56.2006.5.17.0101
Processo Nº RR-339/2006-101-17-00.1
Relator
Recorrente(s)
Procurador
Recorrido(s)
Renato de Lacerda Paiva
Estado do Espírito Santo
Dr. Edmundo Oswaldo Sandoval
Espíndula
Izaura Reetz Damm
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o
acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 103/107. Sustenta
o recorrente que houve violação do artigo 114 da Constituição
Federal, no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 149/150.
Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº
205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta
Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por
tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da
República), não era o bastante para deslocar a competência da
Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação,
mediante a prestação de serviços à Administração para
atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a
situação transitória e emergencial.
Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de
relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte
firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum
Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre
contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a
ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a
relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se
refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito
público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC
7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos
Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº
7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09;
Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl
nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08.
Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC,
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523
461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da
Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a
competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os
autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a
fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça
Comum do Estado do Espírito Santo.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2010.
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº RR-34300-70.2006.5.17.0101
Processo Nº RR-343/2006-101-17-00.0
Relator
Recorrente(s)
Procurador
Recorrido(s)
Renato de Lacerda Paiva
Estado do Espírito Santo
Dr. Edmundo Oswaldo Sandoval
Espíndula
Luzia Madalena Loriato Garcia
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o
acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 133/136,
complementado às fls. 157/159. Sustenta o recorrente que houve
violação do artigo 114 da Constituição Federal, no tocante à
incompetência da Justiça do Trabalho.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 200/201.
Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº
205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta
Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por
tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da
República), não era o bastante para deslocar a competência da
Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação,
mediante a prestação de serviços à Administração para
atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a
situação transitória e emergencial.
Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de
relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte
firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum
Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre
contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a
ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a
relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se
refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito
público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC
7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos
Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº
7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09;
Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl
nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08.
Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC,
conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da
Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a
competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os
autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a
fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça
Comum do Estado do Espírito Santo.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2010.
Renato de Lacerda Paiva
38
Ministro Relator
Processo Nº RR-43100-87.2006.5.17.0101
Processo Nº RR-431/2006-101-17-00.1
Relator
Recorrente(s)
Procurador
Recorrido(s)
Renato de Lacerda Paiva
Estado do Espírito Santo
Dr. Robson Forte Bortolini
Maria da Penha de Sá
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o
acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 67/71,
complementado às fls. 88/89. Sustenta o recorrente que houve
violação do artigo 114 da Constituição Federal, no tocante à
incompetência da Justiça do Trabalho.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 138/140.
Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº
205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta
Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por
tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da
República), não era o bastante para deslocar a competência da
Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação,
mediante a prestação de serviços à Administração para
atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a
situação transitória e emergencial.
Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de
relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte
firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum
Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre
contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a
ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a
relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se
refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito
público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC
7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos
Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº
7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09;
Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl
nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08.
Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC,
conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da
Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a
competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os
autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a
fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça
Comum do Estado do Espírito Santo.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2010.
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº RR-44100-16.2000.5.12.0023
Processo Nº RR-441/2000-023-12-00.8
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Roberto Pessoa
Município de Araranguá
Dr. Rafael Vicente R. de Oliveira
José Vital de Souza
Dr. Sandro Roberto Maciel
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523
461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ
Advogado : Dr. Rafael Vicente R. de Oliveira
Recorrido : JOSÉ VITAL DE SOUZA
Advogado : Dr. Sandro Roberto Maciel
DESPACHO
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do
acórdão de fls. 231-238, não conheceu dos recursos ordinários
interpostos pelo Município de Araranguá e José Vital de Souza, por
se tratar de ação de alçada exclusiva da Vara do Trabalho,
conforme disposto no art. 2o, § 4o, da Lei n° 5.584/70.
Todavia, em relação à remessa necessária, o recurso foi conhecido
diante do teor do entendimento contido na então Orientação
Jurisprudencial n° 9 da SBDI-1 do TST, ora cancelada diante da
redação da Súmula n° 303 desta Corte.
No mérito, aquele Regional deu parcial provimento à remessa
necessária para isentar o Município do recolhimento das custas
processuais.
No que interessa, o TRT: 1) manteve a decisão de primeiro grau
pela qual se declarou a prescrição trintenária quanto aos depósitos
do FGTS; 2) confirmou a condenação do Município nos depósitos
de FGTS, em relação aos meses em que não houve comprovação
do respectivo recolhimento; e 3) conservou a decisão de primeiro
grau em que se estabeleceu o regime de competência relativo ao
imposto de renda e contribuições previdenciárias.
Inconformado, o Município de Araranguá interpõe o recurso de
revista de fls. 240-263 e 265-287, alegando a incompetência da
Justiça do Trabalho para determinar a base de cálculo do imposto
de renda. Busca, ainda, reforma do acórdão do TRT em relação à:
1) forma de cálculo do imposto de renda; 2) prescrição do FGTS; e
3) condenação em parcelas de FGTS.
O recurso foi admitido às fls. 289-292.
Todavia, o apelo não merece seguimento.
Nos termos do artigo 2o, § 4o, da Lei n° 5.584/70, salvo se
versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das
sentenças proferidas nos dissídios de alçada, considerando, para
esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.
Por outro lado, o artigo 896, § 5º, da CLT dispõe: "(...) Será
denegado seguimento ao Recurso nas hipótese de
intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de
representação, cabendo a interposição de Agravo. " (destaque
nosso).
Assim, considerando que, na hipótese, trata-se de dissídio de
alçada, denego seguimento ao recurso de revista, com fundamento
no artigo 896, § 5º, da CLT.
Publique-se.
Brasília, 08 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ROBERTO PESSOA
Juiz Convocado Relator
Processo Nº ED-RR-44400-06.2001.5.02.0254
Processo Nº ED-RR-444/2001-254-02-00.1
Relator
Embargante
Advogada
Embargado(a)
Advogado
Roberto Pessoa
Aderval Augustinho de Brito
Dra. Luciana Beatriz Giacomini
Líder Comércio e Demolições Ltda.
Dr. Helen dos Santos Bueno
O reclamante (Aderval Augustinho de Brito) opõe embargos de
declaração, às fls. 325-327, pleiteando seja concedido efeito
modificativo ao julgado.
Dessa forma, considerando o disposto na Orientação
39
Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 desta Corte, concedo à
embargada o prazo de cinco dias para, querendo, manifestar-se
sobre os embargos declaratórios mencionados.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Brasília, 08 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ROBERTO PESSOA
Juiz Convocado Relator
Processo Nº RR-44400-84.2006.5.17.0101
Processo Nº RR-444/2006-101-17-00.0
Relator
Recorrente(s)
Procurador
Recorrido(s)
Renato de Lacerda Paiva
Estado do Espírito Santo
Dr. Robson Fortes Bortolini
Clariane Rodrigues Saiter
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o
acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 78/90,
complementado às fls. 100/101. Sustenta o recorrente que houve
violação do artigo 114 da Constituição Federal, no tocante à
incompetência da Justiça do Trabalho.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 141/144.
Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº
205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta
Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por
tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da
República), não era o bastante para deslocar a competência da
Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação,
mediante a prestação de serviços à Administração para
atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a
situação transitória e emergencial.
Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de
relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte
firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum
Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre
contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a
ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a
relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se
refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito
público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC
7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos
Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº
7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09;
Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl
nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08.
Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC,
conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da
Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a
competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os
autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a
fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça
Comum do Estado do Espírito Santo.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2010.
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523
461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº RR-49200-49.2007.5.08.0012
Processo Nº RR-492/2007-012-08-00.4
Relator
Recorrente(s)
Procuradora
Recorrido(s)
Renato de Lacerda Paiva
Estado do Pará
Dra. Caroline Teixeira da Silva Profeti
Maria Luzia Almeida Carvalho
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o
acórdão do TRT da 8ª Região, proferido às fls. 95/109. Sustenta o
recorrente que houve violação do artigo 114 da Constituição
Federal, no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 135/135-V.
Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº
205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta
Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por
tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da
República), não era o bastante para deslocar a competência da
Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação,
mediante a prestação de serviços à Administração para
atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a
situação transitória e emergencial.
Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de
relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte
firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum
Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre
contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a
ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a
relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se
refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito
público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC
7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos
Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº
7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09;
Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl
nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08.
Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC,
conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da
Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a
competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os
autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a
fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça
Comum do Estado do Pará.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2010.
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº RR-53600-47.2008.5.17.0004
Processo Nº RR-536/2008-004-17-00.3
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogada
Renato de Lacerda Paiva
Eliete Martins de Andrade
Dr. Fernando Barbosa Néri
Estado do Espírito Santo
Dra. Maria Madalena Selvátici Baltazar
Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamante contra o
acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 101/105,
40
sustentando a competência da Justiça do Trabalho.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 118/121.
Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº
205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta
Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por
tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da
República), não era o bastante para deslocar a competência da
Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação,
mediante a prestação de serviços à Administração para
atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a
situação transitória e emergencial.
Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de
relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte
firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum
Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre
contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a
ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a
relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se
refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito
público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC
7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos
Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº
7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09;
Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl
nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08.
Dessa forma, com base no disposto no artigo 557 do CPC, nego
seguimento ao recurso de revista, devendo os autos ser remetidos
ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que ultime as
providências de encaminhamento à Justiça Comum do Estado do
Espírito Santo.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2010.
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº ED-RR-57700-23.2000.5.17.0005
Processo Nº ED-RR-577/2000-005-17-00.9
Relator
Embargante
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Roberto Pessoa
Geraldo Pinto de Andrade
Dr. Júlio César Torezani
Terminal de Vila Velha S.A.- TVV
Dr. Marcelo de Sá Cardoso
O reclamante opõe embargos de declaração, às fls. 327-329, ao
acórdão de fls. 322-325. Pleiteia efeito modificativo ao julgado.
Considerando o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 142 da
SBDI-1, CONCEDO ao embargado o prazo de cinco dias para,
querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios
mencionados.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ROBERTO PESSOA
Juiz Convocado Relator
Processo Nº RR-60500-41.2007.5.09.0089
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523
461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº RR-605/2007-089-09-00.1
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Renato de Lacerda Paiva
A. Ferreira Filho - Prestação de
Serviços Terceirizados
Dr. Fabiano Anselmo Weber
Rodrigo Fenato
Dr. Mauro Shiguemitsu Yamamoto
Noticia a petição nº 047520/2010-6, composição entre as partes,
para pôr fim à presente demanda.
Trata-se de ato incompatível com o interesse recursal (parágrafo
único do art. 503 do Código de processo Civil).
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 08 de abril de 2010.
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº RR-66800-92.2006.5.17.0101
Processo Nº RR-668/2006-101-17-00.2
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Renato de Lacerda Paiva
Estado do Espírito Santo
Dr. Cláudio César de Almeida Pinto
Marlene de Oliveira Soares
Dr. Inexistente nos autos
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o
acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 103/108. Sustenta
o recorrente que houve violação do artigo 114 da Constituição
Federal, no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 149/150.
Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº
205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta
Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por
tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da
República), não era o bastante para deslocar a competência da
Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação,
mediante a prestação de serviços à Administração para
atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a
situação transitória e emergencial.
Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de
relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte
firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum
Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre
contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a
ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a
relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se
refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito
público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC
7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos
Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº
7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09;
Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl
nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08.
Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC,
conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da
Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a
41
competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os
autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a
fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça
Comum do Estado do Espírito Santo.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2010.
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº RR-70500-76.2006.5.17.0101
Processo Nº RR-705/2006-101-17-00.2
Relator
Recorrente(s)
Procurador
Recorrido(s)
Renato de Lacerda Paiva
Estado do Espírito Santo
Dr. Edmundo Oswaldo Sandoval
Espíndula
Rosileide Maria Zambom
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o
acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 78/83,
complementado às fls. 97/99. Sustenta o recorrente que houve
violação do artigo 114 da Constituição Federal, no tocante à
incompetência da Justiça do Trabalho.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 142/144.
Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº
205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta
Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por
tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da
República), não era o bastante para deslocar a competência da
Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação,
mediante a prestação de serviços à Administração para
atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a
situação transitória e emergencial.
Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de
relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte
firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum
Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre
contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a
ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a
relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se
refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito
público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC
7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos
Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº
7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09;
Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl
nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08.
Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC,
conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da
Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a
competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os
autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a
fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça
Comum do Estado do Espírito Santo.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2010.
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº RR-71400-59.2006.5.17.0101
Processo Nº RR-714/2006-101-17-00.3
Relator
Recorrente(s)
Procurador
Recorrido(s)
Renato de Lacerda Paiva
Estado do Espírito Santo
Dr. Robson Fortes Bortolini
Emília Maria Coutinho Rosa
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o
acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 84/93. Sustenta o
recorrente que houve violação do artigo 114 da Constituição
Federal, no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 133/134.
Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº
205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta
Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por
tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da
República), não era o bastante para deslocar a competência da
Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação,
mediante a prestação de serviços à Administração para
atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a
situação transitória e emergencial.
Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de
relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte
firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum
Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre
contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a
ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a
relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se
refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito
público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC
7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos
Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº
7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09;
Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl
nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08.
Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC,
conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da
Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a
competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os
autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a
fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça
Comum do Estado do Espírito Santo.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2010.
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº RR-74400-67.2006.5.17.0101
Processo Nº RR-744/2006-101-17-00.0
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Renato de Lacerda Paiva
Estado do Espírito Santo
Dr. Robson Fortes Bortolini
Zoleide José de Miranda Frontino
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o
acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 73/80,
complementado às fls. 92/94. Sustenta o recorrente que houve
42
violação do artigo 114 da Constituição Federal, no tocante à
incompetência da Justiça do Trabalho.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 133/134.
Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº
205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta
Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por
tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da
República), não era o bastante para deslocar a competência da
Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação,
mediante a prestação de serviços à Administração para
atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a
situação transitória e emergencial.
Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de
relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte
firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum
Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre
contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a
ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a
relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se
refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito
público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC
7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos
Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº
7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09;
Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl
nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08.
Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC,
conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da
Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a
competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os
autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a
fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça
Comum do Estado do Espírito Santo.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2010.
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº RR-76600-71.2004.5.15.0069
Processo Nº RR-766/2004-069-15-00.5
Relator
Recorrente(s)
Advogada
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Renato de Lacerda Paiva
Edgar Antônio Felchar
Dra. Rosemenegilda da Silva Sioia
Sideney Dias Teixeira
Dr. Paulo Kucznier Filho
Joaquim Less
Dr. Ricardo Lopes de Oliveira
José Carlos Ferreira da Silva
Cananéia Cerâmica Ltda. - ME
Noticia a petição de fls 243/244 composição entre as partes, para
pôr fim à presente demanda. Trata-se de ato incompatível com o
interesse recursal (parágrafo único do art. 503 do Código de
Processo Civil).
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para que aprecie a petição, como entender de
direito.
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2010.
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº RR-77900-44.2006.5.17.0101
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Procurador
Recorrido(s)
Advogado
43
Rodrigo Lourenco Campos
Dr. Edu Henrique Dias Costa
Município de Uberlândia
Dr. Marcos Augusto Moreno de Mello
Construtora Moraes Franco Ltda. CMF
Dr. João Nogueira de Menezes
Processo Nº RR-779/2006-101-17-00.9
Relator
Recorrente(s)
Procurador
Recorrido(s)
Renato de Lacerda Paiva
Estado do Espírito Santo
Dr. Edmundo Oswaldo Sandoval
Espíndula
Teresa Guarnier Botelho
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o
acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 78/82,
complementado às fls. 97/98. Sustenta o recorrente que houve
violação do artigo 114 da Constituição Federal, no tocante à
incompetência da Justiça do Trabalho.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 141/142.
Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº
205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta
Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por
tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da
República), não era o bastante para deslocar a competência da
Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação,
mediante a prestação de serviços à Administração para
atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a
situação transitória e emergencial.
Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de
relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte
firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum
Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre
contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a
ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a
relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se
refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito
público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC
7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos
Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº
7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09;
Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl
nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08.
Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC,
conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da
Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a
competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os
autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a
fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça
Comum do Estado do Espírito Santo.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2010.
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº RR-81200-44.2007.5.03.0044
Processo Nº RR-812/2007-044-03-00.8
Relator
Flavio Portinho Sirangelo
Vistos, etc.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento ao
recurso ordinário do reclamante quanto à responsabilidade
subsidiária do Município de Uberlândia, aplicando o entendimento
da OJ n.º 191 da SBDI-1/TST (fls. 187/193).
O reclamante interpõe recurso de revista às fls. 195/205. Pretende a
reforma do julgado com relação à responsabilidade do Município de
Uberlândia.
O apelo foi admitido às fls. 208/211.
Contra-razões não foram apresentadas.
O Ministério Público do Trabalho, às fls. 214/215, opinou pelo não
conhecimento do recurso de revista.
À análise.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade.
O Tribunal Regional, no pertinente, consignou às fls. 192/193:
" Entretanto, a Eg. 7ª Turma, por sua d. maioria, acolhendo
divergência da MM. Juíza revisora, decidiu que se aplica aqui o
entendimento consubstanciado na OJ 191 da SBDI-1 do TST, visto
que há contrato de empreitada para prestação de serviços de
construção de escola, f. 114/122, excluindo, assim a
responsabilidade do Município - 2º réu." (Grifo Nosso)
Insurge-se o reclamante, sustentando que o ente municipal deve
responder solidariamente ou subsidiariamente pelos créditos
trabalhistas, pois deveria ser diligente para escolher com critério
empreiteiros com capacidade técnica, econômica e financeira para
arcar com os riscos do empreendimento, sob pena de ficar
caracterizada a culpa in eligendo. Aduz que o fato de a consecução
da obra não constituir parte da dinâmica empresarial do dono da
obra não tem qualquer relevância na apuração da responsabilidade
subsidiária, mas tão-somente na verificação de formação ou não do
vínculo de emprego, o que não é o caso dos autos. Alega violação
dos arts. 37, § 6º, da CF/88; 8º e 9º da CLT; 942 do CC/2002;
contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST. Traz arestos para o
confronto de teses.
Discute-se nos autos se o Município de Uberlândia deve ser
responsabilizado subsidiariamente/solidariamente pelo não
cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da construtora
contratada para a construção de uma escola de ensino fundamental
- contrato de empreitada -.
A matéria encontra-se pacificada nos termos da OJ n.º 191/SBDI-1,
segundo a qual diante da inexistência de previsão legal, o contrato
de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra
uma empresa construtora ou incorporadora, o que não é a hipótese
dos autos.
Constata-se, pois, que a decisão regional encontra-se em
consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso de revista.
Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Flavio Portinho Sirangelo
Juiz Convocado Relator
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº RR-84200-22.2006.5.17.0101
Processo Nº RR-842/2006-101-17-00.7
Relator
Recorrente(s)
Procurador
Recorrido(s)
Renato de Lacerda Paiva
Estado do Espírito Santo
Dr. Flávio Augusto Cruz Nogueira
Elina Cola Coutinho
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o
acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 101/106. Sustenta
o recorrente que houve violação do artigo 114 da Constituição
Federal, no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 143/144.
Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº
205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta
Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por
tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da
República), não era o bastante para deslocar a competência da
Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação,
mediante a prestação de serviços à Administração para
atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a
situação transitória e emergencial.
Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de
relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte
firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum
Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre
contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a
ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a
relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se
refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito
público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC
7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos
Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº
7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09;
Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl
nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08.
Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC,
conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da
Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a
competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os
autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a
fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça
Comum do Estado do Espírito Santo.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2010.
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº RR-96700-23.2006.5.17.0101
Processo Nº RR-967/2006-101-17-00.7
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Renato de Lacerda Paiva
Estado do Espírito Santo
Dr. Robson Fortes Bortolini
Izabel Dalbó de Azevedo
Dr. Inexistente nos autos
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o
acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 70/76,
44
complementado às fls. 89/91. Sustenta o recorrente que houve
violação do artigo 114 da Constituição Federal, no tocante à
incompetência da Justiça do Trabalho.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 135/136.
Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº
205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta
Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por
tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da
República), não era o bastante para deslocar a competência da
Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação,
mediante a prestação de serviços à Administração para
atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a
situação transitória e emergencial.
Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de
relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte
firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum
Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre
contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a
ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a
relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se
refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito
público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC
7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos
Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº
7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09;
Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl
nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08.
Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC,
conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da
Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a
competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os
autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a
fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça
Comum do Estado do Espírito Santo.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2010.
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº RR-96900-30.2006.5.17.0101
Processo Nº RR-969/2006-101-17-00.6
Relator
Recorrente(s)
Procurador
Recorrido(s)
Renato de Lacerda Paiva
Estado do Espírito Santo
Dr. Robson Fortes Bortolini
Maria Cledina Jubini
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o
acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 66/79,
complementado às fls. 92/94. Sustenta o recorrente que houve
violação do artigo 114 da Constituição Federal, no tocante à
incompetência da Justiça do Trabalho.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 131/134.
Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº
205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta
Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por
tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523
461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
República), não era o bastante para deslocar a competência da
Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação,
mediante a prestação de serviços à Administração para
atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a
situação transitória e emergencial.
Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de
relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte
firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum
Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre
contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a
ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a
relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se
refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito
público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC
7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos
Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº
7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09;
Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl
nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08.
Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC,
conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da
Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a
competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os
autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a
fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça
Comum do Estado do Espírito Santo.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2010.
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº RR-97000-82.2006.5.17.0101
Processo Nº RR-970/2006-101-17-00.0
Relator
Recorrente(s)
Procurador
Recorrido(s)
Renato de Lacerda Paiva
Estado do Espírito Santo
Dr. Robson Fortes Bortolini
Teresa Caetano da Silva
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o
acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 75/79. Sustenta o
recorrente que houve violação do artigo 114 da Constituição
Federal, no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 117/119.
Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº
205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta
Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por
tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da
República), não era o bastante para deslocar a competência da
Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação,
mediante a prestação de serviços à Administração para
atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a
situação transitória e emergencial.
Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de
relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte
firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum
Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre
45
contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a
ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a
relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se
refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito
público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC
7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos
Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº
7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09;
Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl
nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08.
Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC,
conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da
Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a
competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os
autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a
fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça
Comum do Estado do Espírito Santo.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2010.
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº RR-103500-06.2007.5.17.0013
Processo Nº RR-1035/2007-013-17-00.4
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Procurador
Renato de Lacerda Paiva
Adelson Cursuol e Outros
Dr. Fernando Barbosa Néri
Estado do Espírito Santo
Dr. Flávio Augusto Cruz Nogueira
Trata-se de recurso de revista interposto pelos reclamantes contra o
acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 851/855,
sustentando a competência da Justiça do Trabalho.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 866/869.
Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº
205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta
Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por
tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da
República), não era o bastante para deslocar a competência da
Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação,
mediante a prestação de serviços à Administração para
atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a
situação transitória e emergencial.
Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de
relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte
firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum
Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre
contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a
ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a
relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se
refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito
público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC
7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos
Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº
7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09;
Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09;
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523
461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl
nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08.
Dessa forma, com base no disposto no artigo 557 do CPC, nego
seguimento ao recurso de revista, devendo os autos ser remetidos
ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que ultime as
providências de encaminhamento à Justiça Comum do Estado do
Espírito Santo.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2010.
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº RR-122500-53.2006.5.17.0101
Processo Nº RR-1225/2006-101-17-00.9
Relator
Recorrente(s)
Procurador
Recorrido(s)
Renato de Lacerda Paiva
Estado do Espírito Santo
Dr. Joemar Bruno Francisco Zagoto
Ana Cláudia Viana
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o
acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 94/100,
complementado às fls. 113/114. Sustenta o recorrente que houve
violação do artigo 114 da Constituição Federal, no tocante à
incompetência da Justiça do Trabalho.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 163/164.
Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº
205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta
Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por
tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da
República), não era o bastante para deslocar a competência da
Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação,
mediante a prestação de serviços à Administração para
atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a
situação transitória e emergencial.
Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de
relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte
firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum
Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre
contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a
ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a
relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se
refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito
público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC
7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos
Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº
7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09;
Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl
nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08.
Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC,
conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da
Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a
competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os
autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a
fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça
Comum do Estado do Espírito Santo.
Publique-se.
46
Brasília, 14 de abril de 2010.
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº RR-123400-21.2008.5.22.0103
Relator
Renato de Lacerda Paiva
Recorrente(s)
Estado do Piauí
Procuradora
Dra. Cláudia Virgínia de Santana
Ribeiro
Recorrido(s)
Maria Lucineide de Deus
Advogado
Dr. Renato Coelho de Farias
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o
acórdão do TRT da 22ª Região, proferido às fls. 91/96-v. Sustenta o
recorrente que houve violação do artigo 114 da Constituição
Federal, no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 111/112-v.
Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº
205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta
Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por
tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da
República), não era o bastante para deslocar a competência da
Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação,
mediante a prestação de serviços à Administração para
atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a
situação transitória e emergencial.
Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de
relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte
firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum
Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre
contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a
ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a
relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se
refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito
público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC
7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos
Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº
7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09;
Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl
nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08.
Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC,
conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da
Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a
competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os
autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a
fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça
Comum do Estado do Piauí.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2010.
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-124340-89.2008.5.09.0024
Processo Nº AIRR-1243/2008-024-09-40.6
Relator
Agravante(s)
Advogada
Roberto Pessoa
Universidade Tecnológica Federal do
Paraná - UTFPR
Dra. Fabiana Guancino Persicotti
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Agravado(s)
Advogada
Agravado(s)
Tribunal Superior do Trabalho
Jurandir de Jesus Fernandes Reis
Dra. Andressa Soltes Fernandes
Provibras Limpeza e Conservação
Ltda.
O Regional, por meio do acórdão de fls. 73-77, negou provimento
ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença que a
condenou a responder subsidiariamente pelos créditos devidos pela
empregadora principal ao reclamante, nos termos da Súmula nº
331, item IV do TST. Asseverou ser incontroverso nos autos que o
autor prestou serviços para a Universidade, por meio da empresa
Provibrás Limpeza e Conservação Ltda, primeira reclamada, e
consignou tese no sentido de que a terceirização lícita não afasta a
responsabilidade subsidiária da Administração Pública, que
responde não apenas por culpa in eligendo, mas também, por culpa
in vigilando, pois tem o administrador o dever de acompanhar o
cumprimento integral do contrato, exigindo do contratado a
observância da lei.
No recurso de revista, fls. 81-95, a reclamada se insurgiu contra a
aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST, ao argumento de que
a aplicação desse verbete viola os arts. 5º, inciso II, e 37, § 6º, da
Constituição Federal e 71, § § 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93. Aduziu
que a Súmula nº 331 somente tem aplicação quando a contratação
pela Administração Pública for irregular. Alegou que a
responsabilização do ente público é possível desde que se
configure o nexo de causalidade entre os fatos praticados pelo ente
e os danos sofridos pelo trabalhador e que não há dever do ente
fiscalizar o cumprimento dos deveres trabalhistas da empresa
contratada. Por fim, sustentou que agiu conforme os ditames da lei.
Citou arestos para corroborar sua tese.
A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 81-95, ao qual foi
denegado seguimento, por meio do despacho de fls. 96 e 97, com
fundamento na Súmula nº 331, item IV, desta Corte.
Em sede de agravo de instrumento, a reclamada alega que o
despacho denegatório se equivocou ao adotar a tese da
responsabilidade subsidiária da autarquia, pois, ainda que com base
na Súmula nº 331, item IV, do TST, acabou por violar os arts. 5º,
inciso II, e 37, § 6º, da Constituição Federal.
Alega que somente o Supremo Tribunal Federal pode decidir se os
entes públicos respondem ou não solidariamente pelos encargos
trabalhistas inadimplidos, com base em premissas constitucionais.
Afirma que a Súmula nº 331, item IV, do TST contraria frontalmente
o art. 71 da Lei nº 8.666/93, ofendendo diretamente o princípio da
legalidade.
O apelo não prospera.
Não se pode viabilizar o processamento do recurso de revista,
tendo em vista que a decisão do Regional foi proferida em
consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte,
consubstanciada na Súmula nº 331, item IV, do TST.
Registre-se que esta egrégia Corte, acerca da aplicabilidade do
artigo 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, frente ao disposto no
item IV da Súmula nº 331 do TST, no incidente de uniformização
TST-IUJ-RR-297.751/96, decidiu pela versão chancelada pelo
Tribunal Pleno, com a seguinte redação:
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos
da administração direta, das autarquias, das fundações públicas,
das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde
que hajam participado da relação processual e constem também do
título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993)".
Resta, pois, afastada a apontada violação do 5º, inciso II, da
Constituição Federal, uma vez que a construção jurisprudencial que
47
deu origem ao referido verbete sumular resultou do estudo da
legislação pertinente à matéria.
Ademais, conforme já pacificado na jurisprudência da Suprema
Corte, o princípio da reserva legal se mostra como norma
constitucional correspondente a princípio geral do nosso
ordenamento jurídico, pelo que a ofensa ao preceito invocado não
seria direta e literal, como exige a alínea "c" do artigo 896 da CLT,
em face da subjetividade que cerca o seu conceito.
Cumpre esclarecer, ainda, que o § 1º do artigo 71 da Lei nº
8.666/93 tem em mira exonerar a Administração Pública da
responsabilidade principal ou primária, atribuída ao contratado,
afastando a possibilidade de vinculação de emprego em desacordo
com o artigo 37 da Lei Maior. Não a exime, contudo, da
responsabilidade subsidiária, tanto que a súmula faz expressa
menção ao dispositivo de lei em comento, motivo pelo qual não se
pode acatar a tese recursal da inaplicabilidade do item IV da
Súmula nº 331 desta Corte aos entes públicos.
Resta, pois, afastada a alegada violação dos arts. 5º, inciso II, e 37,
§ 6º, da Constituição Federal e 71, § § 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.
Desservem ao confronto de teses os arestos oriundos do Supremo
Tribunal Federal, porquanto, não atendem ao disposto no art. 896,
alínea " a" , da CLT.
Por sua vez, o aresto citado às fls. 92-95, oriundo do TRT da 12ª
Região, encontra-se superado pelo entendimento sumulado nesta
Casa, razão porque se aplica o disposto no art. 896, § 5º, da CLT e
na Súmula nº 333 do TST.
Ante os fundamentos expostos, nego seguimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ROBERTO PESSOA
Juiz Convocado Relator
Processo Nº RR-130100-28.2006.5.17.0101
Processo Nº RR-1301/2006-101-17-00.6
Relator
Recorrente(s)
Procurador
Recorrido(s)
Renato de Lacerda Paiva
Estado do Espírito Santo
Dr. Edmundo Oswaldo Sandoval
Espíndula
Elsa da Penha Delpupo Zambon
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o
acórdão do TRT da 17ª Região, proferido às fls. 77/81,
complementado às fls. 95/97. Sustenta o recorrente que houve
violação do artigo 114 da Constituição Federal, no tocante à
incompetência da Justiça do Trabalho.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 140/142.
Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº
205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta
Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por
tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da
República), não era o bastante para deslocar a competência da
Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação,
mediante a prestação de serviços à Administração para
atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a
situação transitória e emergencial.
Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de
relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte
firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum
Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523
461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
48
contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a
ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a
relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se
refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito
público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC
7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos
Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº
7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09;
Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl
nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08.
Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC,
conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da
Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a
competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os
autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a
fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça
Comum do Estado do Espírito Santo.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2010.
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº
7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09;
Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl
nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08.
Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC,
conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da
Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a
competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os
autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a
fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça
Comum do Estado do Espírito Santo.
Publique-se.
Brasília, 15 de Abril de 2010.
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº RR-226100-90.2006.5.17.0101
Pela petição nº 035599/2010-2 a empresa BKO Engenharia e
Comércio Ltda - 2ª reclamada - postula sua exclusão da lide. Noticia
que as partes celebraram acordo, conforme petição acostada aos
autos, e requer sua exclusão da ação haja vista ter quitado sua
obrigação com o reclamante.
De fato, o acórdão prolatado às fls. 58/60 manteve a sentença de
fls. 47/48, mediante a qual a peticionante fora excluída da lide, por
ausência de elementos probatórios quanto à prestação de serviços
em seu favor.
Note-se que no recurso de revista de fls. 70/75, interposto pelo
reclamante, não houve pedido de reinclusão da 2ª reclamada na
lide.
Sendo assim, reautue-se para excluir o nome da BKO Engenharia e
Comércio Ltda - 2ª reclamada - da capa dos autos.
Publique-se.
Após, à pauta, para julgamento.
Brasília, 12 de abril de 2010.
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº RR-2261/2006-101-17-00.0
Relator
Recorrente(s)
Procuradora
Recorrido(s)
Renato de Lacerda Paiva
Estado do Espírito Santo
Dra. Clarita Carvalho de Mendonça
Valdelúcia Emerick de Oliveira
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procuradora : Dra. Clarita Carvalho de Mendonça
Recorrida : VALDELÚCIA EMERICK DE OLIVEIRA
DESPCHO
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o
acórdão do TRT da 17ª Região, prolatado às fls. 105/109. Sustenta
o recorrente que houve violação do artigo 114 da Constituição
Federal, no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 153/155.
Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº
205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta
Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por
tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da
República), não era o bastante para deslocar a competência da
Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação,
mediante a prestação de serviços à Administração para
atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a
situação transitória e emergencial.
Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de
relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte
firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum
Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre
contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a
ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a
relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se
refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito
público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC
7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos
Processo Nº AIRR-239340-84.2007.5.02.0019
Relator
Renato de Lacerda Paiva
Agravante(s)
Paulo Ferreira do Nascimento
Advogado
Dr. Antônio Rosella
Agravado(s)
Moth Instalações Técnicas Ltda
Advogado
Dr. Rodrigo Ubirajara Bettini
Processo Nº Ag-AIRR-814140-81.2005.5.10.0016
Processo Nº Ag-AIRR-8141/2005-016-10-40.9
Relator
Agravante(s)
Procurador
Agravado(s)
Roberto Pessoa
União (PGFN)
Dr. Sophia Dias Lopes
Comercial de Alimentos Luan Ltda.
Determino a reautuação do feito como AGRAVO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (A-AIRR).
Após, à Pauta para julgamento.
Brasília, 08 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ROBERTO PESSOA
Juiz Convocado Relator
Processo Nº AIRR-1003640-63.2007.5.04.0211
Processo Nº AIRR-10036/2007-211-04-40.9
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Renato de Lacerda Paiva
Construções e Incorporações Lynemar
Ltda.
Dr. Modesto Crestani
Espólio de Nerci Bezi
Dr. Marcelo Mac Donald Reis
Noticia o Ofício nº 152/2010, da Vara do Trabalho de Capão da
Canoa - RS (petição nº 053165/2010-4), composição entre as
partes, para pôr fim à presente demanda.
Trata-se de ato incompatível com o interesse recursal (parágrafo
único do art. 503 do Código de processo Civil).
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2010.
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº ED-RR-1134206-66.2003.5.02.0900
Processo Nº ED-RR-113420/2003-900-02-00.9
Relator
Embargante
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Roberto Pessoa
Paulo Roberto Ferreira
Dr. Manoel Rodrigues Guino
Companhia Siderúrgica Paulista Cosipa
Dr. Ivan Prates
O reclamante (Paulo Roberto Ferreira) opõe embargos de
declaração, às fls. 495 e 496, pleiteando seja concedido efeito
modificativo ao julgado.
Dessa forma, considerando o disposto na Orientação
Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 desta Corte, concedo ao
embargado o prazo de cinco dias para, querendo, manifestar-se
sobre os embargos declaratórios mencionados.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ROBERTO PESSOA
Juiz Convocado Relator
Processo Nº RR-1149700-25.2007.5.11.0012
Processo Nº RR-11497/2007-012-11-00.6
Relator
Recorrente(s)
Procuradora
Recorrido(s)
Advogada
Renato de Lacerda Paiva
Município de Manaus
Dra. Andréa Vianez Castro Cavalcanti
Mabel Cristina Siqueira Corrêa Leite
Dra. Zuleide Pimentel Leite
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público contra o
acórdão do TRT da 11ª Região, proferido às fls. 110/112. Sustenta
o recorrente que houve violação do artigo 114 da Constituição
Federal, no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 126/127.
Conforme se depreendia do item II da Orientação Jurisprudencial nº
205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta
Corte, a simples presença de lei disciplinando a contratação por
tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição da
República), não era o bastante para deslocar a competência da
Justiça do Trabalho se alegava desvirtuamento em tal contratação,
mediante a prestação de serviços à Administração para
atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a
49
situação transitória e emergencial.
Ocorre que na Sessão Plenária de 21 de agosto de 2008, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de
relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte
firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum
Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre
contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a
ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a
relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se
refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito
público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC
7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos
Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº
7.516/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07/5/09;
Rcl nº 7.476/MG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 6.886/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/2/09;
Rcl nº 7.115/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/2/09; e Rcl
nº 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/11/08.
Dessa forma, com base no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC,
conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 114 da
Constituição Federal e dou-lhe provimento para reconhecer a
competência da Justiça Comum para julgar o feito, devendo os
autos ser remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a
fim de que ultime as providências de encaminhamento à Justiça
Comum do Estado do Amazonas.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº AG-AC-1678216-74.2006.5.00.0000
Processo Nº AG-AC-167821/2006-000-00-00.2
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Roberto Pessoa
Banco do Brasil S.A.
Dr. Antônio Jonas Madruga
Otávio Pinheiro Bonaparte
Trata-se de agravo regimental, às fls. 181-194, interposto por Banco
do Brasil S.A. contra o despacho de fl. 177, em que o então Ex.mo
Ministro José Luciano de Castilho Pereira indeferiu a liminar
pleiteada pelo banco-reclamado, nesta medida cautelar inominada,
mediante a qual se pretende a suspensão da determinação de
reintegração do autor no emprego até o trânsito em julgado da
reclamação trabalhista.
Ocorre que, consultando o Sistema de Informações Judiciárias
desta Corte, é possível verificar que o processo de referência desta
ação cautelar - Processo nº TST-RR-61600-96.2004.5.17.0191 - já
fora julgado no âmbito da 2ª Turma deste Tribunal, no dia
28/10/2009, em que se deu provimento ao apelo interposto pelo
reclamado para restabelecer a sentença em que se julgou
improcedente os pedidos do autor, inclusive de reintegração.
Assim, tendo em vista que a ação cautelar é dependente do
processo principal anteriormente identificado, já apreciado por esta
Corte, nos exatos termos do art. 807 do CPC, resta caracterizada,
no feito, a perda de objeto da pretensão deduzida nesta ação
cautelar.
Em consequência, também fica prejudicado o agravo regimental
interposto pelo reclamado contra o despacho pelo qual havia sido
indeferida a liminar requerida.
Assim, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, denego
seguimento ao agravo regimental, por prejudicado, e, após o
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
trânsito em julgado dessa decisão, determino o apensamento do
feito aos autos principais, nos termos do disposto no art. 809 do
CPC.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ROBERTO PESSOA
Juiz Convocado Relator
Processo Nº Arrest-2186226-45.2009.5.00.0000
Processo Nº Arrest-218622/2009-000-00-00.2
Relator
Autor(a)
Advogado
Renato de Lacerda Paiva
Espólio de Manoel Andrade Reis
Dr. Joaquim Augusto de A.Sampaio
Netto
Orla Construções e Incorporações
Ltda. e Outros
Réu
Cuida-se de ação cautelar na qual este Juízo constatou a invalidade
de inúmeros documentos indispensáveis juntados à inicial, por
ausência de assinatura, já que são extraídos da internet. Por isso,
determinou-se, pelos despachos de fls. 89 e 94, a intimação do
autor para que, nos prazos legais concedidos, providenciasse a
emenda de sua inicial, acostando as cópias das peças indicadas,
isso a fim de regularizar o feito e propiciar a comprovação dos fatos
alegados.
Ocorre que o requerente, conquanto devidamente advertido acerca
da sanção legal aplicável, deixou de cumprir a ordem a ele dirigida
(vide a certidão de fl. 96), o que acarreta o indeferimento da exordial
da medida acautelatória.
Logo, com fulcro nos arts. 267, I, 283 e 284, caput e parágrafo
único, do CPC, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, de cujo recolhimento fica dispensado, na forma
do art. 790, § 3º, da CLT (fl. 94).
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2010.
renato de lacerda paiva
Ministro Relator
GMRLP/gc
Processo Nº ED-RR-3968600-66.2002.5.02.0900
Processo Nº ED-RR-39686/2002-900-02-00.1
Relator
Embargante
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Roberto Pessoa
Eduardo Barrera Fierro
Dr. Manoel Rodrigues Guino
Companhia Siderúrgica Paulista Cosipa
Dr. Ivan Prates
O reclamante opõe embargos de declaração, às fls. 331-333 (facsímile) e 334-336.
Em virtude da possibilidade de concessão de efeito modificativo,
considerando o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 142 da
SBDI-1, CONCEDO à reclamada (embargada) o prazo de cinco
dias, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios
mencionados.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ROBERTO PESSOA
Juiz Convocado Relator
50
Processo Nº ED-AIRR e RR-5487100-09.2002.5.02.0900
Processo Nº ED-AIRR e RR-54871/2002-900-02-00.6
Relator
Embargante
Advogada
Embargado(a)
Procuradora
Embargado(a)
Advogado
Roberto Pessoa
Simone Fraga Tenório Pereira
Dra. Rita de Cássia Barbosa Lopes
Ministério Público do Trabalho da 2ª
Região
Dra. Mônica Furegatti
Companhia Energética de São Paulo Cesp
Dr. Carlos Eduardo Barra Evangelista
A reclamante opõem embargos de declaração, às fls. 356-359, ao
acórdão de fls. 349-352. Pleiteia efeito modificativo ao julgado.
Dessa forma, considerando o disposto na Orientação
Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 desta Corte, concedo aos
embargados o prazo sucessivo de lei, a iniciar-se pela reclamada,
Companhia Energética de São Paulo - Cesp, para, querendo,
manifestarem-se sobre os embargos declaratórios mencionados.
Intime-se o MPT, na forma da lei.
Após, voltem-me conclusos os autos
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ROBERTO PESSOA
Juiz Convocado Relator
Processo Nº ED-RR-6507600-03.2002.5.12.0900
Processo Nº ED-RR-65076/2002-900-12-00.9
Relator
Embargante
Advogado
Advogada
Embargado(a)
Advogado
Roberto Pessoa
Banco do Estado de Santa Catarina
S.A. - Besc
Dr. Auderi Luiz de Marco
Dra. Rosangela de Souza Raimundo
Hermes José Ferreira
Dr. João Pedro Ferraz dos Passos
O Banco do Brasil, pela petição de fls. 252-254, informa que é
sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina, conforme cópia da
Ata da Assembléia Geral Extraordinária (fl. 253).
Diante do exposto, determino a alteração nos registros do feito para
que passe a constar como reclamado (embargante) BANCO DO
BRASIL S.A., no lugar do Banco do Estado de Santa Catarina S.A.,
e como advogado o Dr. Auderi Luz de Marco, conforme solicitado
(procuração fl. 254).
Após, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ROBERTO PESSOA
Juiz Convocado Relator
Processo Nº ED-RR-6581900-17.2002.5.09.0900
Processo Nº ED-RR-65819/2002-900-09-00.7
Relator
Embargante
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Renato de Lacerda Paiva
Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil
S.A.
Dr. Victor Russomano Júnior
Leda Justo
Dr. Wilson Roberto Vieira Lopes
Tendo em vista a interposição de embargos declaratórios com
pedido de efeito modificativo, vista à parte contrária em 5 (cinco)
dias para, querendo, manifestar-se.
Publique-se.
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 13 de abril de 2010.
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Pauta
Pauta de Julgamento
Pauta de Julgamento para a 10a. Sessão Ordinária da 2ª Turma do
dia 28 de abril de 2010 às 09h00
Processo Nº AIRR-4040-08.2005.5.01.0063
51
Processo Nº AIRR-9540-93.1998.5.03.0047
Processo Nº AIRR-95/1998-047-03-40.6
Relator
AGRAVANTE(S)
Procurador
AGRAVADO(S)
Advogado
Processo Nº AIRR-9540-40.2003.5.01.0511
Processo Nº AIRR-40/2005-063-01-40.6
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
SOCIEDADE MICHELIN DE
PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.
DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
PAULO ROBERTO FRANCA
DR. JORGE AURÉLIO PINHO DA
SILVA
Processo Nº AIRR-95/2003-511-01-40.6
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
MUNICÍPIO DE JACAREZINHO
DR. JAZIEL GODINHO DE MORAIS
DR. FÁBIO AUGUSTO ORLANDI DE
OLIVEIRA
JOCELIN CALDERON
DR. LUIZ FERNANDO ROSSI
Processo Nº AIRR-6740-90.2008.5.12.0015
Relator
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
AGRAVANTE(S)
COMPANHIA CATARINENSE DE
ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN
Advogada
DRA. DENISE MARIA DULLIUS
AGRAVADO(S)
VILSON MAURI SCHMIDT
Advogado
DR. JOSÉ NAZARIO BAPTISTELLA
Processo Nº AIRR-106/2008-023-04-40.5
Complemento
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
Processo Nº AIRR-106/2008-023-04-41.8
Complemento
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
Processo Nº AIRR e RR-139/2002-113-03-00.1
Relator
AGRAVANTE(S) E
RECORRIDO(S)
Advogado
AGRAVADO(S) E
RECORRENTE(S)
Advogado
Processo Nº AIRR-8341-93.2008.5.03.0141
AGRAVADO(S)
AGRAVADO(S)
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
UNIÃO (PGF)
DRA. DORIANA DO CARMO MAIA
ZAUZA
JANILSON DUTRA COSTA
ITINGA MINERAÇÃO LTDA.
Processo Nº AIRR-8640-06.2006.5.01.0009
Processo Nº AIRR-86/2006-009-01-40.0
Complemento
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogada
AGRAVADO(S)
Advogada
Corre Junto com RR - 860024.2006.5.01.0009
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
PEDRO ANTÔNIO DA SILVA GARIOLI
DRA. ANA BEATRIZ PINTO
STEINACHER
BANCO SANTANDER S.A.
DRA. RENATA DE CAMPOS
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
IOB - INFORMAÇÕES OBJETIVAS E
PUBLICAÇÕES JURÍDICAS LTDA.
DR. ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
MARIA LUÍZA REGO DO
NASCIMENTO
DR. MARCO TÚLIO FONSECA
FURTADO
Processo Nº AIRR-14941-62.2005.5.03.0036
Processo Nº AIRR-83/2008-141-03-41.7
Relator
AGRAVANTE(S)
Procuradora
Corre Junto com AIRR - 1064079.2008.5.04.0023
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DR. TIAGO DE FREITAS LIMA LOPES
HAIDÉE MARIA CARRET HOFS
DR. PATRÍCIA SICA PALERMO
Processo Nº AIRR e RR-13900-28.2002.5.03.0113
Processo Nº AIRR-80/2008-261-02-40.9
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
EBPAR PARTICIPAÇÕES
SOCIETÁRIAS E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA.
DR. JOÃO ROBERTO SGOBETTA
VITALINA DA SILVA SANTOS
DR. GARIBALDI DE QUEIROZ
BORMANN JÚNIOR
Corre Junto com AIRR - 1064164.2008.5.04.0023
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
HAIDÉE MARIA CARRET HOFS
DR. PATRÍCIA SICA PALERMO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DR. TIAGO DE FREITAS LIMA LOPES
Processo Nº AIRR-10641-64.2008.5.04.0023
Processo Nº AIRR-8040-07.2008.5.02.0261
Relator
AGRAVANTE(S)
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
ANTONIO DALBERTO LOUBACK
DR. JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MÚLTIPLO
DR. VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
Processo Nº AIRR-10640-79.2008.5.04.0023
Processo Nº AIRR-4040-56.2007.5.09.0017
Processo Nº AIRR-40/2007-017-09-40.3
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA
RFFSA)
DR. LUIZ HENRIQUE MARTINS DOS
ANJOS
ANTÔNIO VISO FILHO
DR. GERCY DOS SANTOS
Processo Nº AIRR-149/2005-036-03-41.2
Relator
AGRAVANTE(S)
Procurador
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
UNIÃO (PGF)
DR. AMAURI DE SOUZA
ESTER MENDES FERREIRA
DR. GERALDO MAGELA SILVA
FREIRE
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DR. MARCELO DUTRA VICTOR
Processo Nº AIRR-16740-33.2008.5.15.0059
Processo Nº AIRR-167/2008-059-15-40.2
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA
DR. VITOR DUARTE PEREIRA
CRISTIANO DOS SANTOS
FERREIRA
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Advogada
Tribunal Superior do Trabalho
DRA. ANA LÚCIA PINHEIRO REIS
Processo Nº AIRR-20540-36.2009.5.14.0003
Processo Nº AIRR-205/2009-003-14-40.9
Relator
AGRAVANTE(S)
Procurador
AGRAVADO(S)
Advogado
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
DR. CARLOS DOBBIS
GLEICIONE XAVIER PACHECO
DR. MARCELO RODRIGUES XAVIER
52
Relator
AGRAVANTE(S)
Procurador
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Processo Nº AIRR-24040-59.2003.5.12.0009
Processo Nº AIRR-240/2003-009-12-40.1
Complemento
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogada
Corre Junto com RR - 2400077.2003.5.12.0009
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
VITOR ANTÔNIO DUARTE DA
COSTA
DR. MARCELO MARÇAL SARDÁ
BRASIL TELECOM S.A.
DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
MASTEC BRASIL S.A.
DRA. JULIANA LASMAR DE LIMA
Processo Nº AIRR-24240-30.2008.5.12.0029
Processo Nº AIRR-242/2008-029-12-40.0
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
LÚCIA MARGARETE GIOVANELLA
DR. ALDO BONATTO FILHO
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
CACIMBA
DR. AMILTO MARTINS
Advogado
Processo Nº AIRR-36340-06.2008.5.06.0022
Processo Nº AIRR-363/2008-022-06-40.0
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
Processo Nº AIRR-422/1999-049-01-40.4
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
Processo Nº AIRR-422/2004-016-05-40.0
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
Processo Nº AIRR-282/2006-099-03-40.0
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE CVRD
DR. NILTON DA SILVA CORREIA
IRINEU GERALDO ZANOTTI
DR. GILSON VITOR CAMPOS
Processo Nº AIRR-422/2006-656-09-40.8
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogada
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
Advogado
Processo Nº AIRR-30040-64.2007.5.03.0113
AGRAVADO(S)
Advogada
AGRAVADO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
UNIÃO (PGF)
DRA. DORIANA DO CARMO MAIA
ZAUZA
GIOVANI MACIEL VIEIRA
DRA. ARLETE DA SILVA COSTA
BARBOSA
COMERCIAL TUBARÃO LTDA.
DR. ANTÔNIO EUSTÁQUIO
RODRIGUES FARIA
Processo Nº A-AIRR-32940-35.1999.5.17.0008
Processo Nº A-AIRR-329/1999-008-17-40.7
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ
DRA. MARGARIDA LEONI DAHNE
DR. ROBSON DE SOUZA DAL COL
ALDO JOSÉ RODRIGUES
DR. DONIZETE GELINSKI
DR. LUÍS HENRIQUE LOPES DE
SOUZA
Processo Nº AIRR-42841-29.2003.5.04.0661
Processo Nº AIRR-300/2007-113-03-40.6
Relator
AGRAVANTE(S)
Procuradora
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
GINALDO SERAFIM DE MOURA
DR. JOÃO ALVES DO AMARAL
OMIKRON ENGENHARIA,
COMÉRCIO, INDÚSTRIA E
REPRESENTAÇÕES LTDA. E
OUTRO
DR. MIGUEL CALMON DANTAS
Processo Nº AIRR-42240-92.2006.5.09.0656
Processo Nº AIRR-28240-77.2006.5.03.0099
Relator
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
DR. PABLO ANTUNES DA SILVEIRA
LÁZARO MARBACK D'OLIVEIRA
DR. ADILSON DE OLIVEIRA
SIQUEIRA
Processo Nº AIRR-42240-54.2004.5.05.0016
Processo Nº AIRR-279/2005-016-03-40.8
Corre Junto com RR - 2790028.2005.5.03.0016
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
COMPANHIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
CLAYTON JOSÉ DA ROCHA
PINHEIRO
DR. TARQUÍNIO GARCIA DE
MEDEIROS
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
CARREFOUR COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA.
DR. MARIA LUÍZA TRINDADE H. N.
MONTEIRO
MARCOS CARNEIRO OLIVEIRA
DR. BRUNO HENNING VELOSO
Processo Nº AIRR-42240-39.1999.5.01.0049
Processo Nº AIRR-27940-10.2005.5.03.0016
Complemento
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DR. ANDRÉ LUÍS GARONI DE
OLIVEIRA
FACULDADE DE MÚSICA DO
ESPÍRITO SANTO - FAMES
DR. CLÁUDIO CÉSAR DE ALMEIDA
PINTO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
PÚBLICOS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - SINDIPÚBLICOS
DR. JOSÉ TÔRRES DAS NEVES
Processo Nº AIRR-428/2003-661-04-41.8
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
DIMED S.A. DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS
DR. PEDRO VIANA PEREIRA
RUDIMAR DOS SANTOS
DR. AMAURI SPANEVELLO
UNIÃO (PGF)
Processo Nº AIRR-43040-47.2001.5.04.0103
Processo Nº AIRR-430/2001-103-04-40.0
Relator
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogada
AGRAVADO(S)
Tribunal Superior do Trabalho
MUNICÍPIO DE PELOTAS
DR. DANIEL AMARAL BEZERRA
JOSÉ VICENTE FALCHI GUIMARÃES
DRA. ELOISA HELENA TERRES
NUNES
FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DE
PELOTAS - FASP
Processo Nº AIRR-45340-34.2007.5.01.0077
Processo Nº AIRR-453/2007-077-01-40.5
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
TIM CELULAR S.A.
DR. CARLOS EDUARDO VIANNA
CARDOSO
EDSON DE SOUZA GONCALVES
DR. LUIZ ANTÔNIO JEAN TRANJAN
Processo Nº AIRR-49340-69.2006.5.03.0073
Processo Nº AIRR-493/2006-073-03-40.0
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
GERALDO MESSIAS DE FREITAS E
OUTROS
DR. HUMBERTO MARCIAL
FONSECA
MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS
DR. SÉRGIO CARLOS PEREIRA
Processo Nº AIRR-49740-04.2005.5.02.0443
53
Processo Nº A-AIRR-571/2007-047-01-40.1
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
Processo Nº AIRR-58340-41.2007.5.03.0079
Processo Nº AIRR-583/2007-079-03-40.0
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogada
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
UNIÃO (PGF)
DR. RUBENS DE LIMA PEREIRA
VALFREDO MADEIRA DOS SANTOS
DR. MARCUS VINICIUS LOURENÇO
GOMES
PROTEGE S.A. PROTEÇÃO E
TRANSPORTE DE VALORES
DRA. KARLA REGINA FITAS
LOUREIRO
Processo Nº A-AIRR-594/2008-015-08-40.4
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
BANCO SANTANDER S.A.
DR. JORGE DONIZETI SANCHEZ
ITAGIBA ANTONIO DE OLIVEIRA
PINTO E OUTRO
DR. PAULO CÉSAR TÔNUS DA
SILVA
Processo Nº AIRR-609/2003-015-10-41.1
Relator
AGRAVANTE(S)
Procurador
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Processo Nº A-AIRR-634/2008-041-02-40.7
Relator
AGRAVANTE(S)
Procurador
AGRAVADO(S)
Advogado
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
Processo Nº AIRR-647/2002-231-06-40.8
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogada
AGRAVADO(S)
Advogado
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
ISAAC SANTOS DA SILVA
DR. DIEGO DA VEIGA LIMA
CORRENTEC INDÚSTRIA
METALÚRGICA LTDA.
DR. EDMILSON DA SILVA
FAGUNDES
Processo Nº A-AIRR-57140-52.2007.5.01.0047
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S.A. - BNB
DRA. SIMÔNICA MANIÇOBA GOMES
VALDEMIR MARTINS BARBOSA
DR. JAIR DE OLIVEIRA E SILVA
Processo Nº A-AIRR-66640-65.2006.5.02.0463
Processo Nº AIRR-54940-21.2007.5.04.0231
Processo Nº AIRR-549/2007-231-04-40.6
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
DR. MIRNA NATÁLIA AMARAL DA
GUIA MARTINS
NATALE BERTIPAGLIA
DR. KOSHI ONO
Processo Nº AIRR-64740-92.2002.5.06.0231
Processo Nº AIRR-546/2006-008-05-40.2
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
BIGBURGER SALVADOR
LANCHONETE LTDA.
DR. HUMBERTO CRUZ VIEIRA
WASHINGTON GONÇALVES
QUEIROZ
DR. MARCOS FERREIRA
MANGABEIRA
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
UNIÃO (PGU)
DR. FABIANA AZEVEDO ARAÚJO
NAILVA ALVES DOS SANTOS
DR. JOMAR ALVES MORENO
PLANER SISTEMAS E
CONSULTORIA LTDA.
Processo Nº A-AIRR-63440-84.2008.5.02.0041
Processo Nº AIRR-54640-56.2006.5.05.0008
Relator
AGRAVANTE(S)
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
BANCO RURAL S.A.
DR. NILTON CORREIA
FILOMENA SAVINO DA PAZ
DR. MARY LÚCIA DO CARMO
XAVIER COHEN
Processo Nº AIRR-60941-62.2003.5.10.0015
Processo Nº A-AIRR-52740-40.2006.5.15.0079
Processo Nº A-AIRR-527/2006-079-15-40.9
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
NOVA SAFRA TRANSPORTES LTDA.
DR. FRANCISCO NETTO FERREIRA
JÚNIOR
REGINALDO TEIXEIRA DO ROSARIO
DR. JOSE ALUIZIO TIBURCIO
COELHO
Processo Nº A-AIRR-59440-54.2008.5.08.0015
Processo Nº AIRR-497/2005-443-02-40.3
Relator
AGRAVANTE(S)
Procurador
AGRAVADO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
DR. CÍNTIA NEVES CARDOSO PAZ
BARRETO
JOSÉ CARLOS DA SILVA PIRES
DR. MOISÉS PEREIRA ALVES
Processo Nº A-AIRR-666/2006-463-02-40.0
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
FORD MOTOR COMPANY BRASIL
LTDA.
DR. LUIZ CARLOS AMORIM
ROBORTELLA
LUIZ CARLOS MACIEL GIGLIO
DR. MARCOS DANIEL DOS SANTOS
RADAR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
PERSONALIZADA LTDA.
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Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
54
DR. ORALNDO D'AGOSTA ROSA
Processo Nº AIRR-75840-59.2006.5.09.0089
Processo Nº AIRR-758/2006-089-09-40.2
Processo Nº AIRR-69140-58.2008.5.12.0010
Processo Nº AIRR-691/2008-010-12-40.3
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogada
AGRAVADO(S)
Advogada
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
TÊXTIL RENAUXVIEW S.A.
DRA. ALEXANDRA CANDEMIL
ALFREDO KREMPEL
DRA. DANIELLE CRISTINA WINTER
Processo Nº AIRR-71642-56.1994.5.15.0016
Processo Nº AIRR-716/1994-016-15-42.0
Relator
AGRAVANTE(S)
Procurador
Procurador
AGRAVADO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
UNIÃO
DR. LUIZ HENRIQUE MARTINS DOS
ANJOS
DR. LUIZ AUGUSTO ZAMUNER
GERALDO JOSÉ FRATONI E
OUTROS
DR. JOSÉ ANTÔNIO DE
FIGUEIREDO
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
Processo Nº AIRR-76440-46.2007.5.02.0443
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
AGRAVANTE(S)
COMPANHIA DOCAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO - CODESP
Advogado
DR. SÉRGIO QUINTERO
AGRAVADO(S)
ARMANDO TROIANI FILHO
Advogada
DRA. DENISE LOPES MARCHENTA
Relator
Processo Nº AIRR-78440-93.2006.5.03.0065
Processo Nº AIRR-784/2006-065-03-40.3
Relator
AGRAVANTE(S)
Processo Nº AIRR-73640-80.2004.5.02.0045
Processo Nº AIRR-736/2004-045-02-40.4
Complemento
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogada
Corre Junto com RR - 7360098.2004.5.02.0045
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
VILMA CARRILHO
DR. CELSO FERRAREZE
BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
DRA. ANDRÉA BATISTA DOS
SANTOS SIQUEIRA
Processo Nº A-AIRR-73740-31.2008.5.10.0802
Processo Nº A-AIRR-737/2008-802-10-40.6
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogada
AGRAVADO(S)
Advogado
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO
ESTADO DE TOCANTINS SINTEC/TO
DR. RICARDO QUINTAS CARNEIRO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DRA. MARTA FAUSTINO PORFÍRIO
NOBRE
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS - FUNCEF
DR. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ
MACHADO
DR. ERCÍLIO BEZERRA DE CASTRO
FILHO
Procurador
AGRAVADO(S)
Advogado
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogada
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
ATENTO BRASIL S.A.
DR. RODRIGO VIEIRA ROCHA
BASTOS
FRED WILSON RIBEIRO DE
ANDRADE
DRA. MARILENE DE OLIVEIRA SILVA
PEREIRA
Processo Nº AIRR-74340-79.2007.5.20.0003
Processo Nº AIRR-801/2008-333-04-40.9
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
G. BARBOSA COMERCIAL LTDA.
DR. DANIELLE COSTA NASCIMENTO
NERES
JOSELITA NASCIMENTO RAMOS
DR. MAURÍCIO SOBRAL
NASCIMENTO
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
DR. EDUARDO CARINGI RAUPP
JOSÉ SIDINEI MONTEIRO DA SILVA
DR. ELIANDRA BETIATTO VEDANA
FUZINATTO
Processo Nº AIRR-82241-75.1997.5.15.0072
Processo Nº AIRR-822/1997-072-15-41.1
Relator
AGRAVANTE(S)
Procurador
AGRAVADO(S)
Advogado
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA
RFFSA)
DR. LUIZ HENRIQUE MARTINS DOS
ANJOS
ANTÔNIO CORRÊA DOS SANTOS
NETO E OUTROS
DR. ROBERTO XAVIER DA SILVA
Processo Nº AIRR-84040-88.2005.5.02.0411
Processo Nº AIRR-840/2005-411-02-40.5
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogada
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES
DRA. MARISTELA ANTICO BARBOSA
FERREIRA
ASSOCIAÇÃO LIBERDADE S.C.
LTDA.
DR. DANIEL PEREIRA COSTA
ELCI DE ALCANTARA DE ALMEIDA
DR. GLAUCIA VIRGINIA AMANN
Processo Nº Ag-RR-85500-51.2008.5.12.0048
Processo Nº AIRR-743/2007-003-20-40.9
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA
RFFSA)
DR. LUIZ HENRIQUE MARTINS DOS
ANJOS
JOÃO HILÁRIO DE ANDRADE
DR. WILSON RODRIGUES RIBEIRO
Processo Nº AIRR-80140-78.2008.5.04.0333
Processo Nº AIRR-73840-40.2007.5.18.0012
Processo Nº AIRR-738/2007-012-18-40.8
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
MUNICÍPIO DE APUCARANA
DR. EDNA LUIZA CORDEIRO
FABIANO
PAULO ANTONIO DA SILVA
DR. JOSÉ TEODORO ALVES
Processo Nº Ag-RR-855/2008-048-12-00.0
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
ARMANDO LUIZ BRIGHENTI
DR. SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
COMPANHIA CATARINENSE DE
ÁGUA E SANEAMENTO - CASAN
DR. ANSELMO ALVES
Processo Nº AIRR-85840-57.2004.5.01.0010
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Tribunal Superior do Trabalho
55
Processo Nº AIRR-858/2004-010-01-40.2
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
JOSÉ MÁRIO PEREIRA DE ALMEIDA
DR. IZAQUIEL KOPERSZTYCH
IBM BRASIL - INDÚSTRIA,
MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA.
DR. MICHEL EDUARDO CHAACHAA
Processo Nº AIRR-86140-26.2005.5.02.0052
Processo Nº AIRR-861/2005-052-02-40.3
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO
DR. ESTEVÃO TIRONE DE ALMEIDA
CASTRO
EDINALDA FERREIRA DA CUNHA
DR. EDUARDO LUIZ MARCONATO
Processo Nº AIRR-1033/2005-048-03-40.8
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
AGRAVADO(S)
AGRAVADO(S)
AGRAVADO(S)
AGRAVADO(S)
Processo Nº AIRR-104140-38.2007.5.24.0005
Processo Nº AIRR-90540-39.2003.5.01.0066
Processo Nº AIRR-1041/2007-005-24-40.3
Processo Nº AIRR-905/2003-066-01-40.1
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
Advogada
AGRAVADO(S)
Advogado
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
DRA. ISABEL MARTINS DA COSTA
SUELI MOREIRA DA SILVA
DR. RENATO RANGEL VIEIRA
Complemento
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Procuradora
Processo Nº AIRR-91440-39.2006.5.03.0073
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
NEIDE APARECIDA RAMOS E
OUTROS
DR. HUMBERTO MARCIAL
FONSECA
MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS
DR. KÊNIA MARIA CAPOBIANCO
Processo Nº AIRR-97540-50.2008.5.03.0134
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
AGRAVANTE(S)
PAULO EDUARDO GARCIA
Advogado
DR. VICENTE FLÁVIO MACEDO
RIBEIRO
AGRAVADO(S)
DEVAIR DOS SANTOS
Advogado
DR. ULISSES GUIMARÃES DA
CUNHA
AGRAVADO(S)
USINA UBERABA S.A.
Advogado
DR. FREDERICO MACHADO
PAROPAT SOUZA
Processo Nº AIRR-1041/2007-005-24-41.6
Complemento
Relator
AGRAVANTE(S)
Procuradora
AGRAVADO(S)
Processo Nº AIRR-1049/2003-482-02-40.8
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogada
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
UNIÃO (PGU)
DR. LEONARDO ASSAD POUBEL
ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS
Processo Nº AIRR-1057/2003-023-04-40.3
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogada
AGRAVADO(S)
Processo Nº AIRR-98940-27.2007.5.15.0126
Processo Nº AIRR-989/2007-126-15-40.0
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogada
AGRAVADO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
DR. ANTÔNIO CARLOS MOTTA LINS
JESIEL ALVES MADEIRA
DRA. ELIANE MARIA DOS SANTOS
MONT SUL MONTAGENS E
INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA.
DR. MARCOS DANIEL CAPELINI
Processo Nº AIRR-103340-31.2005.5.03.0048
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
CARREFOUR COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA.
DR. FERNANDO BARRETO DE
SOUZA
REGIANE FLORÊNCIO
DRA. ANA CLÁUDIA PACHECO
LESSA
Processo Nº AIRR-105740-37.2003.5.04.0023
Processo Nº AIRR-98140-38.2006.5.15.0092
Relator
AGRAVANTE(S)
Procurador
AGRAVADO(S)
Corre Junto com AIRR - 10414038.2007.5.24.0005
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
DRA. ARLETHE MARIA DE SOUZA
ANA DA SILVA PAULA E OUTROS
Processo Nº AIRR-104940-44.2003.5.02.0482
Relator
Processo Nº AIRR-981/2006-092-15-40.0
Corre Junto com AIRR - 10414123.2007.5.24.0005
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
ANA DA SILVA PAULA E OUTROS
DR. RENATO AZAMBUJA FONSECA
ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
DRA. ARLETHE MARIA DE SOUZA
Processo Nº AIRR-104141-23.2007.5.24.0005
Processo Nº AIRR-914/2006-073-03-40.2
Relator
AGRAVANTE(S)
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
LATICÍNIOS LETÍCIA LTDA.
DR. ALBERTO MAGNO GONTIJO
MENDES
THIAGO HENRIQUE DE CARVALHO
DR. PAULO ROBERTO SANTOS
LATICÍNIOS CORONEL VIVIDA LTDA.
INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LETÍCIA
LTDA.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
LATICÍNIOS VERE LTDA.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
LATICÍNIOS BRAGANEY LTDA.
NATA BRANCA COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA.
Advogado
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
CLAUDIELI SANTOS DA SILVA
DRA. ANA LUÍZA PANYAGUA
ETCHALUS
UNIÃO NOVO HAMBURGO
SEGUROS S.A.
DR. GILSON KLEBES GUGLIELMI
Processo Nº AIRR-108940-47.2001.5.02.0421
Processo Nº AIRR-1089/2001-421-02-40.8
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogada
AGRAVADO(S)
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
CLÁUDIA BISANÇÃO
DR. NELSON MASAKAZU ISERI
LUCÍLIO ERCÍLIO BALBINO E OUTRA
DRA. TELMA CÁSSIA DOS SANTOS
MARIA IVONETE DA CRUZ
Processo Nº A-AIRR-110140-72.2007.5.03.0091
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Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº A-AIRR-1101/2007-091-03-40.2
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogada
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
ORGANIZAÇÕES VALE DO SOL
LTDA.
DR. CLÁUDIO CAMPOS
WANDERSON SERRANO DE
OLIVEIRA
DRA. LUCI ALVES DOS SANTOS
CARVALHO
56
AGRAVANTE(S) E
RECORRIDO(S)
Advogado
AGRAVADO(S) E
RECORRENTE(S)
Advogada
Processo Nº AIRR-122041-68.1995.5.15.0044
Processo Nº AIRR-1220/1995-044-15-41.0
Relator
Processo Nº AIRR-110440-46.2005.5.15.0034
Processo Nº AIRR-1104/2005-034-15-40.4
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogada
AGRAVADO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
IVAN LÚCIO SPLETSTOSER
DRA. ELIANE GUTIERREZ
BANCO NOSSA CAIXA S.A.
DR. CAETANO APARECIDO
PEREIRA DA SILVA
Processo Nº AIRR-110740-48.2006.5.02.0482
Processo Nº AIRR-1107/2006-482-02-40.6
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogada
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO
PAULO S.A. - TELESP
DRA. JUSSARA IRACEMA DE SÁ E
SACCHI
CARLOS ALBERTO NUNES JÚNIOR
DR. FABRÍCIO SICCHIEROLLI
POSOCCO
DAP - TELECOMUNICAÇÕES,
ENERGIA E CONSTRUÇÃO CIVIL
LTDA.
DR. ANDRÉA BRAGUIM
Processo Nº AIRR-117940-58.2007.5.12.0041
Processo Nº AIRR-1179/2007-041-12-40.1
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE
DR. GISELLE DE OLIVEIRA
KUERTEN
ROGER AUGUSTO DA SILVA
DR. BERTILO BORBA
AGRAVANTE(S)
Procuradora
AGRAVADO(S)
AGRAVADO(S)
Processo Nº AIRR e RR-1194/1998-021-05-00.7
AGRAVANTE(S) E
RECORRIDO(S)
Advogada
AGRAVADO(S) E
RECORRENTE(S)
Advogado
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
DJALMA DA SILVA OLIVEIRA E
OUTROS
DRA. ANA PAULA MOREIRA DOS
SANTOS
EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E
SANEAMENTO S.A. - EMBASA
DR. RUY SÉRGIO DEIRÓ
Processo Nº AIRR-120540-71.2004.5.23.0002
Processo Nº AIRR-1205/2004-002-23-40.6
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
ESPÓLIO DE DOMINGOS SÁVIO
BRANDÃO LIMA JÚNIOR
DR. ALEX SANDRO SARMENTO
FERREIRA
ODENIL FERREIRA DE MORAES
DR. CÁSSIO FELIPE MIOTTO
MT VIGILANTES LTDA.
Processo Nº AIRR e RR-120800-85.1999.5.15.0087
Processo Nº AIRR e RR-1208/1999-087-15-00.0
Relator
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
UNIÃO (PGF)
DRA. CAMILA VÉSPOLI PANTOJA
ANTÔNIA AMARO QUINTINO E
OUTROS
MUNICÍPIO DE MIRASSOL
Processo Nº AIRR-122340-94.2005.5.01.0008
Processo Nº AIRR-1223/2005-008-01-40.7
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogada
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
TV GLOBO LTDA.
DRA. MONIQUE SOARES LEITE
RIBEIRO COUTINHO
CARLOS ALBERTO DA SILVA
DR. JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DA
SILVA
LTM CONSULTORIA E SERVIÇOS
LTDA.
DR. CARLOS MANOEL DO
NASCIMENTO
Processo Nº AIRR-124440-61.2007.5.02.0028
Processo Nº AIRR-1244/2007-028-02-40.3
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
BANCO ITAÚ S.A.
DR. DRÁUSIO APPARECIDO VILLAS
BOAS RANGEL
LUIZ CARLOS DUTRA
DR. NEWTON CORRÊA
Processo Nº Ag-AIRR-127040-52.2000.5.02.0076
Processo Nº Ag-AIRR-1270/2000-076-02-40.9
Relator
Processo Nº AIRR e RR-119400-53.1998.5.05.0021
Relator
MARIA CRISTINA FERREIRA DOS
SANTOS
DR. ANTONIEL FERREIRA AVELINO
DU PONT TEXTILE & INTERIORES
DO BRASIL LTDA.
DRA. IVONETE APARECIDA
GAIOTTO MACHADO
AGRAVANTE(S)
Procurador
AGRAVADO(S)
Advogado
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
DR. MARIA INEZ PERES BIAZOTTO
VALDETE GOMES DA SILVA
DR. FRANCISCO ARY
MONTENEGRO CASTELO
Processo Nº A-AIRR-130440-68.2007.5.15.0108
Processo Nº A-AIRR-1304/2007-108-15-40.0
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
FERROBAN - FERROVIAS
BANDEIRANTES S.A.
DR. NILTON CORREIA
JOÃO BATISTA MANOEL SOUTO
DR. MARLENE GOMES DE MORAES
E SILVA
Processo Nº AIRR-134040-27.2007.5.03.0013
Processo Nº AIRR-1340/2007-013-03-40.7
Relator
AGRAVANTE(S)
Procuradora
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
UNIÃO (PGF)
DRA. DORIANA DO CARMO MAIA
ZAUZA
OLYMPICO CLUB
DR. RUBEN MARQUES FRAGA
JUNIOR
CHARLES TRINDADE SILVA
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Advogada
Tribunal Superior do Trabalho
DRA. ROSEMARY GOMIDES FARIA
Processo Nº AIRR-134340-65.2006.5.02.0202
AGRAVADO(S)
Advogado
Processo Nº AIRR-1343/2006-202-02-40.8
Relator
AGRAVANTE(S)
Procurador
AGRAVADO(S)
Advogada
AGRAVADO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
UNIÃO (PGF)
DR. ERALDO DOS SANTOS SOARES
CPM BRAXIS S.A.
DRA. ISABELLE CRISTINE NOVELLI
ERIC APARECIDO NONATTO
DR. CARLOS DE FREITAS
NIEUWENHOFF
57
Processo Nº AIRR-144740-48.1992.5.05.0008
Processo Nº AIRR-1447/1992-008-05-40.1
Relator
AGRAVANTE(S)
Procurador
AGRAVADO(S)
Advogada
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogada
AGRAVADO(S)
Advogado
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
COMPANHIA ALAGOANA DE
RECURSOS HUMANOS E
PATRIMONIAIS - CARHP
DRA. MARIA VERÔNICA DA SILVA
BARROS
BENEDITA CRISTINA DA SILVA
BARROS
DR. MARCO TÚLIO OLIVEIRA
SOUZA
Processo Nº AIRR-137540-22.2007.5.03.0104
Processo Nº AIRR-1375/2007-104-03-40.3
Relator
AGRAVANTE(S)
Procurador
AGRAVADO(S)
Advogado
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
ESTADO DE MINAS GERAIS
DR. LEONARDO CANABRAVA
TURRA
JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES
DR. FÁBIO ANTÔNIO SILVA
Processo Nº AIRR-138540-93.2008.5.21.0921
Processo Nº AIRR-1385/2008-921-21-40.2
Relator
AGRAVANTE(S)
Procuradora
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogada
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
UNIÃO (PGF)
DRA. ANA MARIA DE PAIVA
ELOÍSA MARIA AMORA DE
OLIVEIRA
DR. FÁBIO LUIZ MONTE DE
HOLLANDA
BANCO DO BRASIL S.A.
DRA. ELIZABETH AGRA DUARTE DE
LIMA
Processo Nº A-AIRR-138640-98.2007.5.09.0668
Processo Nº A-AIRR-1386/2007-668-09-40.0
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
AGRAVADO(S)
Advogado
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
SINDICATO DOS TRABALHADORES
E EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS,
SIMILARES OU CONEXOS DE
TOLEDO E REGIÃO
DR. CLEVERSON IVAN MERLO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS - FUNCEF
DR. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ
MACHADO
DR. PAULO FERNANDO PAZ
ALARCÓN
Processo Nº AIRR-142540-93.2006.5.15.0042
Processo Nº AIRR-1425/2006-042-15-40.4
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogada
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
ANA MARIA DE SOUZA SILVA
DRA. ADRIANA MARCHIÓ RIBEIRO
DA SILVA
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
UNIÃO (PGU)
DR. FABIANO BARBOSA DE
SANTANA
ANDRÉ LUIZ ARAÚJO FEITOSA
DRA. IZARLETE MENEZES SANTOS
Processo Nº AIRR-145840-97.1997.5.03.0079
Processo Nº AIRR-1458/1997-079-03-40.4
Processo Nº AIRR-137240-93.2005.5.19.0004
Processo Nº AIRR-1372/2005-004-19-40.2
MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS
DR. MARCELO JANZANTTI LAPENTA
Relator
AGRAVANTE(S)
Procurador
AGRAVADO(S)
Advogada
AGRAVADO(S)
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
UNIÃO (PGF)
DR. PAULO AFONSO CAMPO ALVIM
UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S.A. - UNIBANCO
DRA. CRISTIANA RODRIGUES
GONTIJO
DENIZE ORNELAS LOURENÇO
Processo Nº AIRR-147040-32.2008.5.12.0006
Processo Nº AIRR-1470/2008-006-12-40.3
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
DIONATAS DA SILVA PEREIRA
DR. EDUARDO LUIZ MUSSI
A. MENDES TERRAPLANAGEM,
CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE
MINERAIS LTDA.
DR. JAILSON PEREIRA
Processo Nº A-AIRR-147740-35.2006.5.02.0045
Processo Nº A-AIRR-1477/2006-045-02-40.0
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
Advogada
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
OSWALDO MÔNACO
DR. VALDIR GORGATI
AZEVEDO & TRAVASSOS
ENGENHARIA LTDA.
DR. CARLOS FIGUEIREDO MOURÃO
DRA. ERIKA MORAES WATANABE
Processo Nº AIRR-149140-16.2008.5.09.0661
Processo Nº AIRR-1491/2008-661-09-40.6
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
EDIVALDO APARECIDO DA SILVA
DR. RICARDO LUÍS RIBEIRO DE
FREITAS
MARTINUCCI DO BRASIL MÓVEIS
PARA ESCRITÓRIO LTDA.
DR. WAGNER RAMOS
Processo Nº AIRR-151240-16.2008.5.03.0109
Processo Nº AIRR-1512/2008-109-03-40.2
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
DELUNA TRANSPORTE LTDA.
DR. EMANUELA C. C. DE RESENDE
JOSÉ ANTÔNIO PUGLIA
DR. RICARDO OLIVEIRA DE SOUZA
Processo Nº Ag-AIRR-159840-37.2001.5.01.0041
Processo Nº Ag-AIRR-1598/2001-041-01-40.8
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogada
AGRAVADO(S)
Advogada
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
SANOFI - AVENTIS FARMACÊUTICA
LTDA.
DRA. LIRIAN SOUSA SOARES
JUSSARA DE FÁTIMA MUNIZ VIEIRA
DRA. ELISABETH DE JESUS SILVA
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº AIRR-161040-89.2008.5.03.0005
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
AGRAVANTE(S)
JUSSARA MENEZES SANTOS
Advogado
DR. ALEXANDRE MARTINS
MAURÍCIO
AGRAVADO(S)
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA
S.A. E OUTRO
Advogada
DRA. VALÉRIA COTA MARTINS
PERDIGÃO
58
Advogado
DR. ERNESTO DE MEIRELLES
SALVO
Relator
Processo Nº AIRR-167541-17.1997.5.03.0079
Processo Nº AIRR-1675/1997-079-03-41.7
Relator
AGRAVANTE(S)
Procurador
AGRAVADO(S)
Advogada
AGRAVADO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
UNIÃO (PGF)
DR. JÚLIO SÉRGIO BARBOSA
FIGUEIREDO
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS
BRASILEIROS S.A.
DRA. CRISTIANA RODRIGUES
GONTIJO
FRANCIANA SILVA GALO DE
OLIVEIRA
DR. FRANCISCO NETTO FERREIRA
JÚNIOR
Processo Nº AIRR-173445-36.1996.5.08.0007
Processo Nº AIRR-183040-77.2006.5.02.0071
Processo Nº AIRR-1830/2006-071-02-40.9
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogada
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
Processo Nº A-AIRR-183640-40.2005.5.02.0037
Processo Nº A-AIRR-1836/2005-037-02-40.4
Relator
AGRAVANTE(S)
Processo Nº AIRR-1734/1996-007-08-45.6
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - BASA
DR. DÉCIO FREIRE
CAIXA DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DA AMAZÔNIA S.A. CAPAF
DR. SÉRGIO L. TEIXEIRA DA SILVA
ESPÓLIO DE FRANCISCO SEGUIN
DIAS FILHO
DR. ANTÔNIO CARLOS BERNARDES
FILHO
Procuradora
AGRAVADO(S)
Advogada
AGRAVADO(S)
Advogada
Processo Nº A-AIRR-1860/2004-050-02-40.2
Relator
AGRAVANTE(S)
Processo Nº AIRR-1781/2003-010-18-40.4
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogada
AGRAVADO(S)
Advogado
Corre Junto com RR - 17810019.2003.5.18.0010
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
JOÃO CÂNDIDO OLIVEIRA E
OUTROS
DRA. HELMA FARIA CORRÊA
COMPANHIA ENERGÉTICA DO
ESTADO DE GOIÁS - CELG
DR. MOZAIR JOSÉ DE OLIVEIRA
Processo Nº A-AIRR-179240-34.2006.5.03.0032
Processo Nº A-AIRR-1792/2006-032-03-40.6
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogada
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
INDÚSTRIAS MICHELETTO S.A.
DR. TIAGO MACIEL OLIVEIRA
REGINALDO DE SOUZA OLIVEIRA
DRA. TATIANA DE CÁSSIA MELO
NEVES
Processo Nº AIRR-180340-68.2007.5.03.0103
Processo Nº AIRR-1803/2007-103-03-40.1
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
GRACIANO GILBERTO DA SILVA
DR. JOSÉ TÔRRES DAS NEVES
ASB S.A. - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
E OUTRO
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
DRA. MARIA CECÍLIA FONTANA
SAEZ
DAVINO ALVES DA SILVA
DRA. MÁRCIA ALVES DE CAMPOS
SOLDI
HOSPITECNICA COMÉRCIO
MÉDICO HOSPITALAR
DRA. MÁRCIA REGINA RIGHI PINTO
Processo Nº A-AIRR-186040-22.2004.5.02.0050
Processo Nº AIRR-178140-98.2003.5.18.0010
Complemento
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
EDILSON MENDES DOS SANTOS
DR. ANTÔNIO ROSELLA
BANCOOP - COOPERATIVA
HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS
DE SÃO PAULO
DRA. TALITA MOLINA ZANINI
MASSA FALIDA DE MARCO'S
ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.
DR. FERNANDO CELSO DE AQUINO
CHAD
CYRELA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS, COMERCIAL
IMPORTADORA E EXPORTADORA
LTDA.
DR. ANTÔNIO AUGUSTO POMPEU
DE TOLEDO
Procuradora
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT
FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO FUNDACENTRO
DRA. LAIS NUNES DE ABREU
REINALDO LIMA MELGAÇO
DR. GUILHERME BRITO
RODRIGUES FILHO
ORBE ADMINISTRAÇÃO E
SERVIÇOS LTDA.
Processo Nº AIRR-187740-88.1998.5.01.0044
Processo Nº AIRR-1877/1998-044-01-40.4
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogada
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
MARCO ANTÔNIO CARNEIRO
MENDES
DR. LUIZ ANTÔNIO CABRAL
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
DRA. RENATA DOS SANTOS
TAVARES DE MELO
Processo Nº AIRR-194040-76.2007.5.02.0059
Processo Nº AIRR-1940/2007-059-02-40.8
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
ATENTO BRASIL S.A.
DR. ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO
SIMONE BATISTA COURA
DR. SANDRA REGINA FREIRE
LOPES
Processo Nº AIRR-199340-26.2008.5.02.0013
Processo Nº AIRR-1993/2008-013-02-40.2
Relator
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
AGRAVANTE(S)
Procurador
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogada
Tribunal Superior do Trabalho
UNIÃO (PGF)
DR. RUBENS DE LIMA PEREIRA
LEONEL MEIRA GARCIA
DR. MARCOS ZAMIKHOWSKY
LOPES
VALMAC ASSESSORIA EM
SEGURANÇA E COMÉRCIO LTDA. ME
DRA. REGINA LOURENÇO FIDALGO
Processo Nº AIRR-210940-23.2004.5.02.0033
Processo Nº AIRR-2109/2004-033-02-40.8
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
LINO GUSMÃO
DR. FLÁVIO BIANCHINI DE
QUADROS
COMPANHIA DO METROPOLITANO
DE SÃO PAULO - METRÔ
DR. SÉRGIO HENRIQUE PASSOS
AVELLEDA
59
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Processo Nº AIRR-232241-26.1994.5.15.0094
Processo Nº AIRR-2322/1994-094-15-41.9
Relator
AGRAVANTE(S)
Procuradora
AGRAVADO(S)
Advogada
AGRAVADO(S)
Advogado
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
CLEOMAR FINETTI COSTA
DR. GILSON JOSÉ SIMIONI
Processo Nº AIRR-213440-56.2005.5.04.0232
Processo Nº AIRR-2134/2005-232-04-40.1
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
METALÚRGICA FIMAC LTDA.
DR. CARLOS ALBERTO RODRIGUES
BARBOSA
ADILSON MACHADO
DR. BRUNO JÚLIO KAHLE FILHO
Processo Nº A-AIRR-2377/2002-032-02-40.1
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogada
AGRAVADO(S)
Advogada
Complemento
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Corre Junto com AIRR - 22804105.2005.5.12.0019
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
KCEL CONDUTORES
ELETROLÍTICOS LTDA.
DR. MARCELA GIOVANA PEREIRA
LÚCIO ANDRE SCHRAMM
FERREIRA
DR. ANDRÉ TAVARES VIEIRA
UNIÃO (PGF)
Processo Nº AIRR-2418/2005-411-09-40.6
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogada
AGRAVADO(S)
AGRAVADO(S)
Advogado
Complemento
Relator
AGRAVANTE(S)
Procurador
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
Corre Junto com AIRR - 22804020.2005.5.12.0019
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
UNIÃO (PGF)
DR. ROSANE BAINY GOMES DE
PINHO ZANCO
LÚCIO ANDRE SCHRAMM
FERREIRA
DR. ANDRÉ TAVARES VIEIRA
KCEL CONDUTORES
ELETROLÍTICOS LTDA.
DR. RENATO JOSÉ PEREIRA
OLIVEIRA
Processo Nº AIRR-230340-47.2004.5.12.0032
Processo Nº AIRR-2303/2004-032-12-40.2
Relator
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
ADRIANO DOS SANTOS
RODRIGUES
DRA. CLÁUDIA REGINA LEONE DE
SOUZA ALVES
COOPERATIVA DE TRABALHO BOA
VISTA COOPERBOA LTDA.
SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL
DE ÁGUA E ESGOTO - SAMAE
DR. MAURÍCIO BONATTO
GUIMARÃES
Processo Nº AIRR-252042-61.2000.5.05.0007
Processo Nº AIRR-2520/2000-007-05-42.2
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
Processo Nº AIRR-228041-05.2005.5.12.0019
Processo Nº AIRR-2280/2005-019-12-41.0
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
GAFISA S.A
DRA. DINORAH MOLON
WENCESLAU BATISTA
ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO
DRA. MARIA DE FÁTIMA FARIAS
TEMÓTEO SUKEDA
Processo Nº AIRR-241840-87.2005.5.09.0411
Processo Nº AIRR-228040-20.2005.5.12.0019
Processo Nº AIRR-2280/2005-019-12-40.7
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
UNIÃO (PGF)
DRA. CAMILA VÉSPOLI PANTOJA
MARIA LUÍSA GIACOMETTI
DRA. LUCIANA LUCENA BAPTISTA
BARRETTO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DR. ANDRÉIA ODILA SILVA
Processo Nº A-AIRR-237740-62.2002.5.02.0032
Processo Nº AIRR-212440-32.2003.5.02.0463
Processo Nº AIRR-2124/2003-463-02-40.0
EMÍLIO CAR SERVIÇOS LTDA.
DR. LAURO BARBOSA DA SILVA
JOÃO LUIZ SILVEIRA
DR. MAURÍCIO FERNANDO DUTRA
UNIÃO (PGF)
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
TELEMAR NORTE LESTE S.A. TELEBAHIA
DR. RICARDO NOVAIS DOS SANTOS
RODRIGUES SILVA
ANSELMO BORGES DA SILVA
DR. MARCELO LUIZ BLOISE
FALCÓN
Processo Nº A-AIRR-252540-41.1996.5.01.0224
Processo Nº A-AIRR-2525/1996-224-01-40.6
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Procurador
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
LEDA SANTOS DE OLIVEIRA
DR. JORGE MIGUEL TEIXEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
DR. LEONARDO DE MELLO
CAFFARO
Processo Nº A-AIRR-253940-58.2005.5.02.0059
Processo Nº A-AIRR-2539/2005-059-02-40.3
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
Advogada
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS
BRASILEIROS S.A. E OUTRO
DR. IVAN CARLOS DE ALMEIDA
DRA. CRISTIANA RODRIGUES
GONTIJO
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
AGRAVADO(S)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
MÔNICA CRISTINA DE ARAÚJO
DR. CELSO FERRAREZE
Processo Nº AIRR-258140-93.2007.5.12.0016
Processo Nº AIRR-2581/2007-016-12-40.3
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogada
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
ANTÔNIO AUGUSTO DA SILVEIRA
DR. MARLON PACHECO
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO DE SÃO
FRANCISCO DO SUL - OGMO/SFS
DRA. LUZIA DE ANDRADE COSTA
FREITAS
Processo Nº A-AIRR-264040-49.2008.5.09.0002
Processo Nº A-AIRR-2640/2008-002-09-40.8
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogada
AGRAVADO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE DE CURITIBA
- SINDESC
DRA. LAILA MARIANA PAULENA
MACEDO
NEUROSERVICE S/C LTDA.
DR. ANTONIO ALBERTO LOURENCO
DE LUCAS
Processo Nº AIRR-265741-34.2005.5.12.0045
Processo Nº AIRR-2657/2005-045-12-41.7
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
MUNICÍPIO DE TIJUCAS
DR. MARCELO BRANDO LAUS
RAUL DE SOUZA JÚNIOR
DR. LUÍS CLÁUDIO FRITZEN
Processo Nº AIRR-278440-98.2003.5.02.0047
Processo Nº AIRR-2784/2003-047-02-40.9
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
IMPACTA INDUSTRIAL LTDA.
DR. ALEXANDRE VENTURINI
PAULO MAXIMO DE FREITAS
DR. AFONSO PACILÉO NETO
Processo Nº AIRR-333241-96.2004.5.12.0031
Processo Nº AIRR-3332/2004-031-12-41.8
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
BANCO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA S. A. - BESC
DR. GISELLE DAUSSEN CAPELLA
LUCIANO SCARDUELLI
DR. MARCELO DELLA GIUSTINA
Processo Nº AIRR-411840-79.2002.5.06.0906
Processo Nº AIRR-4118/2002-906-06-40.0
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogada
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
BANCO DO BRASIL S.A.
DR. ANTÔNIO JONAS MADRUGA
ÉDSON DE SOUZA LEÃO
DRA. ANA PAULA GUEDES SOARES
DE PINHO
Advogado
Advogado
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
IACI MARA DALCOL
DR. RUBERT ANTÔNIO
RECCANELLO LISBÔA
RÁDIO E TELEVISÃO IMAGEM LTDA.
DR. ODERCI JOSÉ BEGA
DR. ISRAEL CAETANO SOBRINHO
DR. AFONSO JOSÉ RIBEIRO
TV OESTE DO PARANÁ LTDA.
DR. ISRAEL CAETANO SOBRINHO
Processo Nº AIRR-550941-09.2003.5.09.0003
Processo Nº AIRR-5509/2003-003-09-41.7
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
Advogado
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
RÁDIO E TELEVISÃO IMAGEM LTDA.
E OUTRA
DR. ODERCI JOSÉ BEGA
DR. ISRAEL CAETANO SOBRINHO
DR. AFONSO JOSÉ RIBEIRO
IACI MARA DALCOL
DR. RUBERT ANTÔNIO
RECCANELLO LISBÔA
Processo Nº AIRR e RR-704900-19.2000.5.12.0036
Processo Nº AIRR e RR-7049/2000-036-12-00.6
Relator
AGRAVANTE(S) E
RECORRIDO(S)
Advogado
AGRAVADO(S) E
RECORRENTE(S)
Advogado
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
CÉLIO JOÃO BATISTA
DR. ROBERTO STÄHELIN
BRASIL TELECOM S.A.
DR. EDUARDO DE AZAMBUJA
PAHIM
Processo Nº AIRR e RR-843400-71.2002.5.06.0906
Processo Nº AIRR e RR-8434/2002-906-06-00.7
Relator
AGRAVANTE(S) E
RECORRIDO(S)
Advogado
AGRAVADO(S) E
RECORRENTE(S)
Advogado
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
BANCO DE PERNAMBUCO S.A. BANDEPE
DR. ÁLVARO VAN DER LEY LIMA
NETO
ZILMA CARVALHO DOS SANTOS
DR. ANTÔNIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER
Processo Nº Ag-AIRR-925140-43.2006.5.11.0010
Processo Nº Ag-AIRR-9251/2006-010-11-40.5
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
MANAUS ENERGIA S.A.
DR. BAIRON ANTÔNIO DO
NASCIMENTO JÚNIOR
IRANY SOLANO E SILVA
DR. ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA
Processo Nº AIRR e RR-1113186-19.2003.5.02.0900
Processo Nº AIRR e RR-111318/2003-900-02-00.6
Relator
AGRAVANTE(S) E
RECORRIDO(S)
Advogado
AGRAVADO(S) E
RECORRENTE(S)
Advogada
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
COMPANHIA SIDERÚRGICA
PAULISTA - COSIPA
DR. IVAN PRATES
JOSÉ CARLOS FERREIRA DOS
SANTOS
DRA. FABÍOLA ATZ GUINO
Processo Nº AIRR-1340341-61.2001.5.09.0003
Processo Nº AIRR-550940-24.2003.5.09.0003
Processo Nº AIRR-5509/2003-003-09-40.4
60
Processo Nº AIRR-13403/2001-003-09-41.5
Complemento
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogada
Corre Junto com RR - 134030094.2001.5.09.0003
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
ELISA KUSMA
DRA. ROSÂNGELA APARECIDA DE
MELO MOREIRA
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
AGRAVADO(S)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
ESCOLA ATUAÇÃO S/C LTDA.
DR. DIEGO FELIPE MUÑOZ
DONOSO
Processo Nº AIRR-2063140-62.2003.5.09.0011
Processo Nº AIRR-20631/2003-011-09-40.5
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogada
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
DENSO DO BRASIL LTDA.
DRA. REGIANE ANTUNES
DEQUECHE
ANDRE LUIZ BELLO DAS CHAGAS
GASPARINY
DR. JACKSON LUIZ DEIP
OPERATIVA TREINAMENTO E
SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA.
DR. LUIZ FELIPE HAJ MUSSI
Processo Nº A-AIRR-2389440-66.2007.5.09.0651
Processo Nº A-AIRR-23894/2007-651-09-40.8
Relator
AGRAVANTE(S)
Procurador
AGRAVADO(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
UNIÃO (PGU)
DR. GISELE HATSCHBACH
BITTENCOURT
KARIN LINK
DR. ÁLVARO EIJI NAKASHIMA
CONSERLIMPE PRESTADORA DE
SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Processo Nº AIRR e RR-3035700-49.2002.5.02.0902
Processo Nº AIRR e RR-30357/2002-902-02-00.8
Relator
AGRAVANTE(S) E
RECORRIDO(S)
Advogada
AGRAVADO(S) E
RECORRENTE(S)
Advogado
Processo Nº AIRR e RR-68066/2002-900-04-00.9
Relator
AGRAVANTE(S) E
RECORRIDO(S)
Advogado
AGRAVADO(S) E
RECORRENTE(S)
AGRAVADO(S) E
RECORRENTE(S)
Advogada
Processo Nº AIRR-69120/2002-900-01-00.0
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
Processo Nº AIRR-72305/2002-900-02-00.6
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Relator
AGRAVANTE(S) E
RECORRIDO(S)
Advogado
AGRAVADO(S) E
RECORRENTE(S)
Advogado
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
ANTÔNIO BELCHIOR FILHO
DR. MANOEL RODRIGUES GUINO
COMPANHIA SIDERÚRGICA
PAULISTA - COSIPA
DR. IVAN PRATES
Processo Nº AIRR e RR-5386300-70.2002.5.02.0900
Processo Nº AIRR e RR-53863/2002-900-02-00.2
Relator
AGRAVANTE(S)
Procuradora
AGRAVADO(S) E
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRENTE(S)
Advogada
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO
DRA. MARIA HELENA LEÃO GRISI
ASSIR GOMES DA FONSECA
DR. JOSÉ HENRIQUE COELHO
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
DRA. PATRÍCIA ALMEIDA REIS
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A.
- CASAS PERNAMBUCANAS
DR. LUIZ ANTÔNIO FRANCO DE
MORAES
MARIA DEL CARMEN LIMERES
CAMINA
DR. VALTER TAVARES
Processo Nº AIRR e RR-7310400-13.2003.5.02.0900
Processo Nº AIRR e RR-73104/2003-900-02-00.7
Relator
AGRAVANTE(S) E
RECORRIDO(S)
Advogado
AGRAVADO(S) E
RECORRENTE(S)
Advogado
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
GENUVALDO LIMA
DR. MANOEL RODRIGUES GUINO
COMPANHIA SIDERÚRGICA
PAULISTA - COSIPA
DR. ITALO QUIDICOMO
Processo Nº AIRR e RR-9629700-91.2003.5.04.0900
Processo Nº AIRR e RR-96297/2003-900-04-00.3
Processo Nº AIRR e RR-5376100-04.2002.5.02.0900
Processo Nº AIRR e RR-53761/2002-900-02-00.7
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
LIGHT - SERVIÇOS DE
ELETRICIDADE S.A.
DR. LYCURGO LEITE NETO
JORGE BARBOSA DA GLÓRIA
DR. LUIZ FERNANDO GUEDES
Processo Nº AIRR-7230500-15.2002.5.02.0900
DRA. MÔNICA REGINA CACIOLI
FREUDENBERG NOK
COMPONENTES BRASIL LTDA.
DR. MARCELO AUGUSTO PIMENTA
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DR. ROGÉRIO MARTINS CAVALLI
ODONEA RIBEIRO HAPONIUK
DR. CIRO CECCATTO
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
JANE BEATRIZ MACHADO
NOLASCO
DR. ANTÔNIO MARTINS DOS
SANTOS
BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL
BANRISUL PROCESSAMENTO DE
DADOS LTDA.
DRA. LAINE LATTIK PAJAK
Processo Nº AIRR-6912000-98.2002.5.01.0900
Advogado
Processo Nº AIRR-31299/2007-015-09-40.3
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
Processo Nº AIRR e RR-6806600-14.2002.5.04.0900
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
ARNALDO RIBEIRO GUIMARÃES
Processo Nº AIRR-3129940-04.2007.5.09.0015
Relator
61
Relator
AGRAVANTE(S) E
RECORRIDO(S)
Advogado
AGRAVADO(S) E
RECORRENTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S) E
RECORRENTE(S)
Advogado
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
KUNO BENDER E OUTROS
DR. LUCIANO HOSSEN
BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL S.A.
DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
FUNDAÇÃO BANRISUL DE
SEGURIDADE SOCIAL
DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
Processo Nº AIRR e RR-9953100-61.2003.5.04.0900
Processo Nº AIRR e RR-99531/2003-900-04-00.4
Relator
AGRAVANTE(S) E
RECORRIDO(S)
AGRAVADO(S) E
RECORRENTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogada
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
ODILON ARAÚJO GOULART
COMPANHIA ESTADUAL DE
GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT
DR. HOMERO BELLINI JÚNIOR
SV ENGENHARIA S.A.
DRA. RITA ARMANI VALMORBIDA
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº RR-1500-33.2004.5.15.0030
Processo Nº RR-15/2004-030-15-00.0
Relator
RECORRENTE(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
NOVA AMÉRICA S.A. - CITRUS
DRA. ELIMARA APARECIDA ASSAD
SALLUM
JAIR MARTINS
DR. JOSÉ BRUN JÚNIOR
Processo Nº RR-1600-33.2005.5.23.0061
Processo Nº RR-16/2005-061-23-00.0
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
BANCO DO BRASIL S.A.
DR. ITAMAR BATISTA DOS SANTOS
FRANCISCO KEIGO MIYAMOTO
Processo Nº RR-2200-52.2004.5.03.0059
Processo Nº RR-22/2004-059-03-00.9
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRENTE(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
Advogado
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE CVRD
DR. NILTON DA SILVA CORREIA
FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE
SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
DRA. DENISE MARIA FREIRE REIS
MUNDIM
JOSÉ ROBERTO LEONARDO
DR. JOSÉ APARECIDO DE ALMEIDA
Processo Nº RR-2900-07.2007.5.11.0251
Processo Nº RR-29/2007-251-11-00.5
Relator
RECORRENTE(S)
Procurador
RECORRIDO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
MUNICÍPIO DE COARI
DR. AGUINALDO J. MENDES DE
SOUSA
MAURÍCIO MARTINS LADEIA
DR. FÁBIO RODRIGUES MARQUES
62
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogada
Processo Nº RR-7500-38.2004.5.22.0003
Processo Nº RR-75/2004-003-22-00.1
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
Processo Nº RR-37/2003-921-21-00.9
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
EDSON EDI XAVIER DA SILVA E
OUTROS
DR. DAVID RODRIGUES DA
CONCEIÇÃO
COMPANHIA DE ÁGUAS E
ESGOTOS DO RIO GRANDE DO
NORTE - CAERN
Processo Nº RR-5400-38.2003.5.09.0026
Processo Nº RR-81/2006-015-04-00.9
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogada
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
SELECTAS S.A. - INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MADEIRAS
DR. ADALBERTO CARAMORI PETRY
ERVINO KZIOZEK
DR. FÁBIO AMARAL NOGUEIRA
Processo Nº RR-6000-89.2006.5.04.0221
Processo Nº RR-86/2006-009-01-00.6
Complemento
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
ARACRUZ CELULOSE S.A.
DR. ROGÉRIO PIRES MORAES
DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
SULFATO RIO GRANDE LTDA.
DR. FERNANDO OTÁVIO XAVIER
COUTO
ELITE SERVIÇOS LTDA.
Corre Junto com AIRR - 864006.2006.5.01.0009
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
BANCO SANTANDER S.A.
DR. ALBERTO JORGE
BOAVENTURA COTRIM
PEDRO ANTÔNIO DA SILVA GARIOLI
DRA. ANA BEATRIZ PINTO
STEINACHER
Processo Nº RR-9200-95.1998.5.02.0462
Processo Nº RR-92/1998-462-02-00.9
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA.
DR. EURICO MARTINS DE ALMEIDA
JÚNIOR
JOÃO MARTINS SILVA
DR. AGAMENON MARTINS OLIVEIRA
Processo Nº RR-9600-67.2003.5.01.0008
Processo Nº RR-96/2003-008-01-00.2
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogada
Processo Nº RR-60/2006-221-04-00.1
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
WERNER ENGENHARIA LTDA.
DR. HERO ARANCHIPE JÚNIOR
CLOVIS LUIS ELIAS DE AVILA
DRA. MARIA BEATRIZ FENALTI
DELGADO
Processo Nº RR-8600-24.2006.5.01.0009
Processo Nº RR-54/2003-026-09-00.0
Relator
RECORRENTE(S)
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
DR. NEY FERRAZ JÚNIOR
JOAQUINA SARAIVA DUARTE
DR. CARLOS WASHINGTON
CRONEMBERGER COELHO
Processo Nº RR-8100-53.2006.5.04.0015
Processo Nº RR-3700-25.2003.5.21.0921
Relator
DR. ROBERTO VILLA VERDE
FAHRION
JULIO CESAR CORREA GOMES
DRA. ROSA MARIA PADULA
MUCENIC
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
INFOCOOP - COOPERATIVA DOS
PROFISSIONAIS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS LTDA.
DR. ZELSON LUIZ PINHEIRO
TENÓRIO
EDMO PEREIRA DA COSTA
DR. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA
MULTIRIO - EMPRESA MUNICIPAL
DE MULTIMEIOS LTDA.
DRA. ANA CLÁUDIA LANES
FIGUEIRAS RIBEIRO
Processo Nº RR-9900-69.2005.5.05.0421
Processo Nº RR-99/2005-421-05-00.9
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO
SÃO FRANCISCO - CHESF
DR. PAULO SILVA DO NASCIMENTO
JAILTON SAMPAIO OLIVEIRA E
OUTROS
DR. TIBURTINO ALMEIDA SILVA
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Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº RR-10800-78.2002.5.09.0669
Processo Nº RR-108/2002-669-09-00.3
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
USINA CENTRAL DO PARANÁ S.A. AGRICULTURA, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO E OUTRO
DR. TOBIAS DE MACEDO
ROSA GERALDO PARADELLO
DR. JOSÉ ROBERTO BEFFA
Processo Nº RR-11400-06.2005.5.17.0012
Processo Nº RR-114/2005-012-17-00.0
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
DR. NILTON DA SILVA CORREIA
JORGE ANTÔNIO DAMASCENO
FONSECA
DR. SIDNEY FERREIRA SCHREIBER
63
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
Processo Nº RR-16500-88.2002.5.04.0373
Processo Nº RR-165/2002-373-04-00.4
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
PIRELLI PNEUS S.A.
DR. AFONSO CÉSAR BURLAMAQUI
ANTÔNIO JOSÉ GUSMÃ
DR. ROGÉRIO MONNERAT DOS
SANTOS
Processo Nº RR-13700-22.2005.5.02.0314
Processo Nº RR-137/2005-314-02-00.3
Relator
RECORRENTE(S)
Procuradora
RECORRIDO(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
UNIÃO (PGF)
DRA. MARIA ISABEL AOKI MIURA
FABIANA APARECIDA COSTA
DRA. PATRÍCIA DUARTE FERREIRA
PH CLÍNICA INTEGRADA DE
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO S/C
LTDA.
Processo Nº RR-14900-90.2004.5.09.0092
Processo Nº RR-149/2004-092-09-00.0
Relator
RECORRENTE(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
Advogado
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
INPAL S.A. - INDÚSTRIAS QUÍMICAS
DRA. PAULA KARENA FELICE DE
SALES
JOSÉ CARLOS DA SILVA
DR. WALBER PAVANI
Processo Nº RR-15100-13.2007.5.15.0032
Processo Nº RR-151/2007-032-15-00.5
Relator
RECORRENTE(S)
Procuradora
RECORRIDO(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
Advogada
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
UNIÃO (PGF)
DRA. ZENIR ALVES JACQUES
BONFIM
ARMAÇO PAULISTA COMÉRCIO DE
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO
LTDA.
DRA. ANA CAROLINA PAVÃO
ALCIDES CAETANO DE ALMEIDA
DRA. REGINA CÉLIA OSCAR
Processo Nº RR-177/1997-081-03-00.6
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
Relator
RECORRENTE(S)
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
CAMARGO CORRÊA S.A.
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ
DR. ANTÔNIO COSTA MONTEIRO
NETTO
ORLANDO FERREIRA MACHADO
DR. ANTÔNIO BENEDITO DO
NASCIMENTO
Processo Nº RR-18400-41.2002.5.09.0091
Processo Nº RR-184/2002-091-09-00.0
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DR. MOACYR FACHINELLO
RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA
DR. JOSÉ CARLOS SEVERINO
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS - FUNCEF
DR. PAULO FERNANDO PAZ
ALARCÓN
Processo Nº RR-18700-05.2007.5.04.0305
Processo Nº RR-187/2007-305-04-00.0
Relator
RECORRENTE(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
COMERCIAL UNIDA DE CEREAIS
LTDA.
DRA. MÁRCIA CRISTINA MALYSZ
GRESSLER
LAURO EDGAR VOGT
DR. JOSÉ ALFREDO REIS DA SILVA
COOPERATIVA LEOPOLDENSE DE
VIGILANTES DO ESTADO RIO
GRANDE SUL LTDA. - COOPVERGS
Processo Nº RR-21900-62.2004.5.09.0668
Processo Nº RR-219/2004-668-09-00.5
Relator
RECORRENTE(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
VALDIR DINCA
DRA. GABRIELA OLIVEIRA TELLES
DE VASCONCELLOS
BANCO ITAÚ S.A. E OUTRO
DR. INDALÉCIO GOMES NETO
Processo Nº RR-23900-94.2006.5.04.0024
Processo Nº RR-239/2006-024-04-00.1
Relator
RECORRENTE(S)
Processo Nº RR-15500-84.2004.5.08.0110
Processo Nº RR-155/2004-110-08-00.0
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
BANCO SANTANDER MERIDIONAL
S.A.
DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
MOACIR DRESCH
DR. RICARDO GRESSLER
Processo Nº RR-17700-39.1997.5.03.0081
Processo Nº RR-13100-81.2004.5.01.0049
Processo Nº RR-131/2004-049-01-00.0
DR. OCTÁVIO DE PAULA SANTOS
NETO
SALIM BICHARA ALVES
DR. RUBENS JOSÉ GOMES DE LIMA
Advogada
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO
DRA. ALICE MARIA ISSA
JORGE WOLFRAN ANTONINI
DR. ALESSANDRA VALESCA
ATHAYDE PORTELLA
REAL AIR SERVIÇOS AUXILIARES
DE TRANSPORTE AÉREO LTDA.
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº RR-24000-77.2003.5.12.0009
Processo Nº RR-240/2003-009-12-00.7
Complemento
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Corre Junto com AIRR - 2404059.2003.5.12.0009
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
BRASIL TELECOM S.A.
DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
VITOR ANTÔNIO DUARTE DA
COSTA
DR. SANDRO LUIZ CARDOSO
MASTEC BRASIL S.A.
RECORRIDO(S)
Advogado
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
Advogada
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
CONSTRUNORTE - CONSÓRCIO
CONSTRUTOR DO LITORAL NORTE
DR. FABRÍCIO FEITOSA TEDESCO
CONSTRUTORA NORBERTO
ODEBRECHT
DR. OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
DRA. ALINE SILVA DE FRANÇA
TANÍLTON GONÇALVES BISPO
DRA. EVA MARIA VENTURINI
Processo Nº RR-25100-12.2007.5.04.0733
Processo Nº RR-251/2007-733-04-00.5
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
ROSALIA MARI SANTOS OLIVEIRA
DR. RICARDO GRESSLER
DR. CÂNDIDO CASTRO MACHADO
BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL S.A.
DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
Processo Nº RR-25600-90.2005.5.03.0114
Processo Nº RR-256/2005-114-03-00.4
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
DYNAMIC OPTICAL LTDA.
DR. FLÁVIO COUTO E SILVA LOPES
DELMO CRUZ DE MELO
DR. FRANCISCO CARLOS MOL DA
SILVA
Processo Nº RR-26000-47.2007.5.15.0067
Processo Nº RR-281/2003-053-15-00.5
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DE
RIBEIRÃO PRETO DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
DR. EDUARDO DA SILVEIRA
GUSKUMA
MARIA LUIZA MATIUZO SANTANA
DR. ALEXANDRE ASSAF FILHO
Processo Nº RR-27900-28.2005.5.03.0016
Processo Nº RR-292/2005-143-03-00.3
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
Corre Junto com AIRR - 2794010.2005.5.03.0016
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
CLAYTON JOSÉ DA ROCHA
PINHEIRO
DR. TARQUÍNIO GARCIA DE
MEDEIROS
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
MRS LOGÍSTICA S.A.
DR. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SALLES
FIGUEIREDO
EDMAR NABETH MOURA NEVES
DR. WAGNER ANTÔNIO DAIBERT
VEIGA
Processo Nº RR-29700-03.2005.5.13.0020
Processo Nº RR-297/2005-020-13-00.0
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
LEMON BANK BANCO MÚLTIPLO
S.A.
DR. VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
SUELI ARCANJO DO NASCIMENTO
DR. VICENTE JOSÉ DA SILVA NETO
Processo Nº RR-31700-79.2006.5.02.0332
Processo Nº RR-317/2006-332-02-00.8
Relator
RECORRENTE(S)
Procuradora
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
RECORRIDO(S)
Advogado
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
UNIÃO (PGF)
DRA. ANDRÉA FILPI MARTELLO
DOLORES DOS SANTOS
DR. CARLOS AUGUSTO EGYDIO DE
TRÊS RIOS
IMENSIDÃO AZUL SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
ELETROPAULO METROPOLITANA
ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.
DR. MARCELO OLIVEIRA ROCHA
Processo Nº RR-32500-65.2000.5.15.0006
Processo Nº RR-325/2000-006-15-00.7
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
OMETTO, PAVAN S.A. - AÇÚCAR E
ÁLCOOL
DR. CARLOS HENRIQUE BIANCHI
CLÁUDIO CORTEZ
DR. ENRICO CARUSO
Processo Nº RR-33100-60.2003.5.12.0040
Processo Nº RR-331/2003-040-12-00.4
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
Processo Nº RR-279/2005-016-03-00.3
Complemento
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
SOUZA RAMOS COMÉRCIO E
IMPORTAÇÃO LTDA.
DR. ASSAD LUIZ THOMÉ
MARCOS ISRAEL PROÊNCIO
DR. GIOVANNI ÍTALO DE OLIVEIRA
Processo Nº RR-29200-32.2005.5.03.0143
Processo Nº RR-260/2007-067-15-00.6
Relator
COMPANHIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
Processo Nº RR-28100-56.2003.5.15.0053
Processo Nº RR-24800-69.2004.5.17.0191
Processo Nº RR-248/2004-191-17-00.0
64
RECORRIDO(S)
Advogada
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
ROBERTO BAYER BOTTISTOTTI
DR. JOÃO PEDRO FERRAZ DOS
PASSOS
BANCO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA S.A. - BESC
DRA. MICHELLE VALMÓRBIDA
HONORATO
Processo Nº RR-34800-84.1998.5.04.0811
Processo Nº RR-348/1998-811-04-00.7
Relator
RECORRENTE(S)
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
MUNICÍPIO DE BAGÉ
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Advogada
RECORRIDO(S)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
DRA. MICHELI MEIRA SOARES
FREITAS
DANGLAR ADÃO ARAÚJO DE
OLIVEIRA
DR. ADRIANA MENDONÇA
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
Processo Nº RR-36000-02.2003.5.02.0070
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO
S.A. - BANESPA
DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
MÔNICA TRAVASSOS
DR. JOSÉ TÔRRES DAS NEVES
Processo Nº RR-465/2004-028-12-00.2
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
Processo Nº RR-36200-34.2006.5.09.0094
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogada
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANÁ - SANEPAR
DR. FERNANDO BLASZKOWSKI
EVANDRO PAULO DOS SANTOS
DRA. FLÁVIA RAMOS BETTEGA
Processo Nº RR-42500-20.2002.5.09.0654
Processo Nº RR-479/2001-041-12-00.3
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogada
Processo Nº RR-425/2002-654-09-00.0
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
CASSOL PRÉ-FABRICADOS LTDA.
DR. GELSON BARBIERI
GILBERTO DE OLIVEIRA
DR. JOSÉ NAZARENO GOULART
Processo Nº RR-44100-04.2007.5.15.0147
Processo Nº RR-441/2007-147-15-00.6
Relator
RECORRENTE(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogada
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
CIMACOOPER - COOPERATIVA DE
TRABALHO DE PROFISSIONAIS DE
ESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL
DRA. MARCELLE CRUZ
BARRICHELLO
JOSELAINE MARIA COSTA DA SILVA
DR. JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA
BANDEIRANTE ENERGIA S.A.
DRA. SONIA MARIA SIQUEIRA
Processo Nº RR-44400-68.2004.5.04.0731
RECORRENTE(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
Advogado
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA
DE ENERGIA S.A.
DRA. TÔNIA RUSSOMANO
MACHADO
EVANDRO POZZEBOM
DR. ÁUREO LUIZ JAEGER
Processo Nº RR-45000-31.2005.5.20.0013
Processo Nº RR-450/2005-013-20-00.2
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
MUNICÍPIO DE ITABAIANA
DR. GENILSON ANDRADE OLIVEIRA
JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS
DR. JOSÉ WANDERLEI ALMEIDA
Processo Nº RR-45800-39.2004.5.03.0087
Processo Nº RR-458/2004-087-03-00.7
Relator
RECORRENTE(S)
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
TEKSID DO BRASIL LTDA.
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
MÁRIO CÉSAR BENEDET
DR. EDUARDO LUIZ MUSSI
EUCATUR - EMPRESA UNIÃO
CASCAVEL DE TRANSPORTES E
TURISMO LTDA.
DRA. DANIELLE STEFLI
BORTOLUZZI NASPOLINI
Processo Nº RR-50100-04.2005.5.04.0662
Processo Nº RR-501/2005-662-04-00.2
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
FRANGOSUL S.A. - AGRO AVÍCOLA
INDUSTRIAL
DR. ADÃO ELVIS SCHOTT
GRADASCHI
HELENA APARECIDA RODRIGUES
DR. VALDIR TADEU LOURENÇO DE
OLIVEIRA
Processo Nº RR-51100-13.2005.5.09.0658
Processo Nº RR-511/2005-658-09-00.1
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Processo Nº RR-444/2004-731-04-00.0
Relator
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
CARLOS ANTÔNIO DA SILVA
DR. JOÃO PEDRO FERRAZ DOS
PASSOS
BANCO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA S.A. - BESC
DR. CAIO RODRIGO NASCIMENTO
Processo Nº RR-47900-61.2001.5.12.0041
Processo Nº RR-362/2006-094-09-00.6
Relator
RECORRENTE(S)
DR. JOSÉ MARIA DE SOUZA
ANDRADE
EDNO JOSÉ LOUREIRO
DR. WILLIAN JOSÉ MENDES DE
SOUZA FONTES
Processo Nº RR-46500-46.2004.5.12.0028
Processo Nº RR-360/2003-070-02-00.2
Relator
65
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU
DR. ALEXSANDER ROBERTO ALVES
VALADÃO
BEN HUR PERICLES DE SOUZA
VIANA
DR. AQUILE ANDERLE
ASSOCIAÇÃO PROMOÇÃO DO
MENOR - APROM
Processo Nº RR-52500-98.2006.5.02.0051
Processo Nº RR-525/2006-051-02-00.0
Relator
RECORRENTE(S)
Procuradora
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogada
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
UNIÃO (PGF)
DRA. MARIA MAGDALENA
RODRIGUEZ E RODRIGUEZ
BRANGATI
ROSILENE HERGESEL PINTO
CABRAL
DR. JOHN STAVROS CASTELHANO
CENTRO DE DIAGNÓSTICO
CARDIOLÓGICO S/C LTDA.
DRA. SUELY ESTER GITELMAN
Processo Nº RR-54840-20.2005.5.04.0851
Processo Nº RR-548/2005-851-04-40.3
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
ANTÔNIO ANTENOR DE CASTRO
BORGES
DR. ELIAS ANTÔNIO GARBIN
BANCO DO BRASIL S.A.
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461/2010
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Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
DR. LUIZ EMIRALDO EDUARDO
MARQUES
Processo Nº RR-56700-29.2006.5.04.0202
66
RECORRENTE(S)
Procuradora
RECORRIDO(S)
Processo Nº RR-567/2006-202-04-00.7
Relator
RECORRENTE(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
EDLO S.A. PRODUTOS MÉDICOS
DRA. MÁRCIA MALLMANN LIPPERT
PAULO ROBERTO BORGES
DR. JORGE AIRTON BRANDÃO
YOUNG
Processo Nº RR-58500-89.2003.5.02.0255
Processo Nº RR-585/2003-255-02-00.2
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
DR. ENZO SCIANNELLI
CONSTRUTORA NORBERTO
ODEBRECHT
DR. MÁRCIO YOSHIDA
Processo Nº RR-59000-36.2004.5.15.0037
Processo Nº RR-590/2004-037-15-00.7
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO
S.A. - BANESPA E OUTRO
DR. JORGE DONIZETI SANCHEZ
JOSEFA CAMARGO OLIVEIRA
DR. FLÁVIO BIANCHINI DE
QUADROS
Processo Nº RR-61400-64.2004.5.03.0099
Processo Nº RR-614/2004-099-03-00.0
Relator
RECORRENTE(S)
Advogada
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE
SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
DRA. DENISE MARIA FREIRE REIS
MUNDIM
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE CVRD
DR. NILTON DA SILVA CORREIA
JOSÉ AMADO COSTA FILHO
DR. JOSÉ APARECIDO DE ALMEIDA
Processo Nº RR-61700-80.2005.5.14.0003
Advogado
Processo Nº RR-66800-87.2003.5.12.0020
Processo Nº RR-668/2003-020-12-00.7
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
TERMO NORTE ENERGIA LTDA.
DR. MANOEL FLÁVIO MÉDICI
JURADO
FLÁVIO DOS SANTOS ROCHA
DR. FLÁVIO HENRIQUE TEIXEIRA
ORLANDO
Processo Nº RR-700/2000-191-17-00.0
Relator
RECORRENTE(S)
Procurador
RECORRIDO(S)
Advogado
Processo Nº RR-714/2007-029-01-00.9
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRENTE(S)
Procuradora
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
Processo Nº RR-736/2004-045-02-00.0
Complemento
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
Relator
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
Corre Junto com AIRR - 7364080.2004.5.02.0045
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO
S.A.
DR. ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO
VILMA CARRILHO
DR. CELSO FERRAREZE
Processo Nº RR-75000-97.2007.5.08.0103
Processo Nº RR-750/2007-103-08-00.0
Relator
RECORRENTE(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
DEIBY MENDES CARDOSO
DRA. ANDRÉA COSTA PEREIRA
CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE
DO BRASIL S.A. - ELETRONORTE
DR. LUCYANA PEREIRA DE LIMA
Processo Nº RR-76400-35.2000.5.07.0002
Processo Nº RR-764/2000-002-07-00.8
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogada
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
COMPANHIA ENERGÉTICA DO
CEARÁ - COELCE
DR. ANTÔNIO CLETO GOMES
LUIZ CAETANO BARBOSA E
OUTROS
DRA. LUIZA MARIA SOARES
CAVALCANTE
Processo Nº RR-78800-39.2003.5.17.0131
Processo Nº RR-65100-09.2005.5.17.0007
Processo Nº RR-651/2005-007-17-00.4
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
CARREFOUR COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA.
DR. LUIZ CLÁUDIO NOGUEIRA
FERNANDES
LEANDRO DE BARROS DA SILVA
DR. CELSO BRAGA GONÇALVES
ROMA
Processo Nº RR-73600-98.2004.5.02.0045
Processo Nº RR-632/2006-482-02-00.0
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
UNIÃO (PGF)
DRA. OLGA SAITO
VAGNER MARTINS
DR. ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA
PRATA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS
LTDA.
DR. RENATO SAUER COLAUTO
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DR. MARIA MADALENA SELVATICI
BALTAZAR
BENEDITA BEJAMIM PEREIRA
DR. WALTER DA SILVA BONELÁ
Processo Nº RR-71400-91.2007.5.01.0029
Processo Nº RR-63200-04.2006.5.02.0482
Relator
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
CLAUDECIR SOARES DOS SANTOS
DR. MIGUEL TELLES DE CAMARGO
RENAR MAÇÃS S.A.
DR. ROBERTO VINÍCIUS ZIEMANN
Processo Nº RR-70000-41.2000.5.17.0191
Processo Nº RR-617/2005-003-14-00.0
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
MUNICÍPIO DE VILA VELHA
DRA. ELENICE PAVESI TANNURE
DANÚZIA LUCAS PACHECO E
OUTROS
DR. LUCIANO BRANDÃO CAMATTA
Processo Nº RR-788/2003-131-17-00.9
Relator
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
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461/2010
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RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
GLOBEX UTILIDADES S.A.
DR. OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES
RITA DE CÁSSIA GARIOLI ZANETTE
DR. CLEMILDO CORRÊA
67
Advogado
DR. ROBERTO APARECIDO
MARTINS
Processo Nº RR-93201-61.2007.5.15.0033
Processo Nº RR-932/2007-033-15-01.9
Relator
Processo Nº RR-82200-03.2003.5.09.0093
Processo Nº RR-822/2003-093-09-00.7
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogada
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
ARTHUR JOSÉ HOFIG JÚNIOR E
OUTRO
DR. ADRIANA LÍGIA MONTEIRO
EDSON JORGE DA SILVA
DRA. ROBERTA CARLA SOTTILE
SERRARENS
Processo Nº RR-83500-77.2004.5.11.0911
Processo Nº RR-835/2004-911-11-00.9
Relator
RECORRENTE(S)
Procurador
RECORRIDO(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
Procuradora
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
DR. JEFERSON CARLOS CARÚS
GUEDES
VALDEMARINA THURY BARBOSA
DRA. REINILDA GUIMARÃES DO
VALLE
MUNICÍPIO DE MANAUS
DRA. ANDREA VIANEZ CASTRO E
CAVALCANTI
Processo Nº RR-86200-46.2002.5.15.0115
Processo Nº RR-862/2002-115-15-00.8
Relator
RECORRENTE(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
COMPANHIA AGRÍCOLA E
PECUÁRIA LINCOLN JUNQUEIRA
DRA. ELIMARA APARECIDA ASSAD
SALLUM
JOÃO TEIXEIRA LIMA
DR. OSMAR JOSÉ FACIN
Processo Nº RR-86600-06.2005.5.12.0029
RECORRENTE(S)
Procuradora
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
Processo Nº RR-93600-27.2004.5.04.0381
Processo Nº RR-936/2004-381-04-00.0
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
MINUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA.
DR. RAFAEL AMARAL BORBA
PAULO ACÁCIO CORREIA DA SILVA
DR. ALDO BONATTO FILHO
Processo Nº RR-88200-33.2001.5.10.0005
Processo Nº RR-882/2001-005-10-00.0
Relator
RECORRENTE(S)
Procurador
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DE
MONUMENTOS PÚBLICOS E
LIMPEZA URBANA DO DISTRITO
FEDERAL - BELACAP
DR. RENATO DE OLIVEIRA ALVES
ANA DANTAS COSTA E OUTRO
DR. JOÃO AMÉRICO PINHEIRO
MARTINS
ASSOCIAÇÃO DOS CARROCEIROS
DO PARANOÁ - ASCARP
Processo Nº RR-90100-15.2000.5.15.0048
Processo Nº RR-939/2003-013-05-00.4
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
JOSÉ DONIZETE GONÇALVES
DR. MARCOS ROBERTO DE
CARVALHO
DAVILSON GUEDES DOS SANTOS
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
ADILSON SANTOS SILVA
DR. PEDRO PAULO RAMOS
Processo Nº RR-96400-55.2005.5.03.0014
Processo Nº RR-964/2005-014-03-00.7
Relator
RECORRENTE(S)
Advogada
RECORRENTE(S)
Procurador
RECORRIDO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
MGS - MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.
DRA. KARINA HAUA BARQUETE
BRACCINI
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 3ª REGIÃO
DR. MÁRCIA CAMPOS DUARTE
SIMONE PEREIRA DOS SANTOS E
OUTRA
DR. ALUÍZIO PELUCIO ALMEIDA
VIEIRA DE MELLO
Processo Nº RR-96900-77.1999.5.16.0012
Processo Nº RR-969/1999-012-16-00.7
Relator
RECORRENTE(S)
Procurador
RECORRIDO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 16ª REGIÃO
DR. MAURÍCIO PESSÔA LIMA
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ E
OUTROS
DR. OZIEL VIEIRA DA SILVA
Processo Nº RR-97900-55.2002.5.15.0006
Processo Nº RR-979/2002-006-15-00.2
Relator
RECORRENTE(S)
Advogada
Processo Nº RR-901/2000-048-15-00.8
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
Q-PNEUS LTDA.
DR. LEONARDO OSTERMANN
MOREIRA
CRISTIANO MIOTTI
DR. ADEMIR COSTA CAMPANA
Processo Nº RR-93900-33.2003.5.05.0013
Processo Nº RR-866/2005-029-12-00.0
Relator
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
UNIÃO (PGF)
DRA. CAMILA VÉSPOLI PANTOJA
ENGENHARIA ÔMEGA LTDA.
DR. TERCIO SPIGOLON GIELLA
PALMIERI SPIGOLON
SIDNEY PEREIRA DA SILVA
DR. FLÁVIO PEDROSA
RECORRIDO(S)
Advogada
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
AGRO PECUÁRIA BOA VISTA S.A. E
OUTRA
DRA. ELIMARA APARECIDA ASSAD
SALLUM
OSNI PEREIRA CÉSAR
DRA. LUCINÉIA APARECIDA
RAMPANI
Processo Nº RR-99000-87.2002.5.04.0382
Processo Nº RR-990/2002-382-04-00.0
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Relator
RECORRENTE(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
CALÇADOS BEIRA RIO S.A.
DRA. ÂNGELA MARIA RAFFAINER
FLORES
DANIEL BATISTA DA ROSA
DR. MARINO NASCIMENTO DA
SILVA
68
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogada
Processo Nº RR-99700-34.2001.5.02.0421
Processo Nº RR-997/2001-421-02-00.0
Relator
RECORRENTE(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
Advogada
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
MANOEL SILVA BARBOSA
DRA. LILIAN PINHEIRO
RICARDO MANUEL TAVARES
NUNES MONTEIRO
DRA. MARILENE AMBROGI
Processo Nº RR-102600-49.1996.5.04.0731
Processo Nº RR-1026/1996-731-04-00.0
Relator
RECORRENTE(S)
Procurador
RECORRIDO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DR. LEANDRO DAUDT BARON
CORNÉLIO JACÓ MEYER
DR. SEBALDO EDGAR SAENGER
JÚNIOR
Processo Nº RR-104700-32.2008.5.15.0122
Processo Nº RR-1047/2008-122-15-00.0
Relator
RECORRENTE(S)
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogada
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
UNIÃO (PGF)
FABIANA BERTOLLO
DR. DEMÉTRIUS ADALBERTO
GOMES
MILANI DOM BARRETO
REPRESENTAÇÃO EM TELEFONIA
MÓVEL LTDA. - ME
DRA. ELISABETE PERISSINOTTO
Processo Nº RR-105700-82.2005.5.10.0002
Processo Nº RR-1057/2005-002-10-00.7
Relator
RECORRENTE(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DRA. DANIELLE VIEGAS DE
MAGALHÃES
VALÉRIA CASTRO BERNARDES DE
ARAÚJO
DR. EULER RODRIGUES DE SOUZA
Processo Nº RR-106300-93.2001.5.09.0092
Processo Nº RR-1063/2001-092-09-00.1
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogada
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
DESTILARIAS MELHORAMENTOS
S.A.
DR. MARCOS JULIO OLIVÉ
MALHADAS JÚNIOR
RUBENS ROBERTO RAMOS
DRA. REGINA MARIA BASSI
CARVALHO
Processo Nº RR-108200-55.2002.5.04.0403
Processo Nº RR-1082/2002-403-04-00.0
Relator
RECORRENTE(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
Advogado
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO
CARLOS - AESC
DRA. ELIANA FIALHO HERZOG
ILAINE BERNARDI
DR. LAURO CECCATO FILHO
Processo Nº RR-108400-02.2002.5.02.0053
RECORRIDO(S)
Advogado
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
JOSAFÁ DA SILVA
DR. JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES
JÚNIOR
SPAL - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S.A.
DRA. VIVIANE CASTRO NEVES
PASCOAL
DIXER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
S.A.
DR. VICTOR DE CASTRO NEVES
Processo Nº RR-108700-52.2002.5.01.0065
Processo Nº RR-1087/2002-065-01-00.2
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
VARIG - VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S.A.
DR. CARLOS HENRIQUE ANDRADE
DA CRUZ
LEONARDO PINTO DA CUNHA
DR. MARCELLO CORRÊA
Processo Nº RR-109000-85.2004.5.17.0004
Processo Nº RR-1090/2004-004-17-00.0
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
DOMINGOS COSTA INDÚSTRIAS
ALIMENTÍCIAS S.A.
DR. ALCIMAR NASCIMENTO
JOÃO BATISTA ELIAN
DR. WEBER JOB PEREIRA FRAGA
Processo Nº RR-110700-71.2005.5.12.0046
Processo Nº RR-1107/2005-046-12-00.0
Relator
RECORRENTE(S)
Advogada
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
AGC ELETRO ELETRÔNICA LTDA.
DRA. MARTHA CARINA JARK STERN
BIANCHI
DR. MARCEL LUZ TAVARES
MARISA DONIZETE RABELO
DR. ANDRÉ TAVARES VIEIRA
Processo Nº RR-111000-28.2006.5.04.0561
Processo Nº RR-1110/2006-561-04-00.1
Relator
RECORRENTE(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
Advogada
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
COMUNIDADE EVANGÉLICA
LUTERANA SÃO PAULO - CELSP
DRA. RENATA DOS SANTOS BONET
JOSÉ ARNILDO FERREIRA DE
ANHAIA
DRA. HELENA BEATRIZ PIVA
Processo Nº RR-111500-92.2005.5.24.0005
Processo Nº RR-1115/2005-005-24-00.5
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
HAMILTON MORAES VIEIRA
DR. JOZIAS DA SILVA OLIVEIRA
SERRANA TRANSPORTE URBANO
LTDA.
DR. CARLOS ALBERTO DE JESUS
MARQUES
Processo Nº RR-112800-37.2007.5.11.0052
Processo Nº RR-1128/2007-052-11-00.4
Relator
RECORRENTE(S)
Procuradora
RECORRIDO(S)
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
ESTADO DE RORAIMA
DRA. FABÍOLA BESSA SALMITO
LIMA
RAIMUNDO NONATO ROSA
Processo Nº RR-1084/2002-053-02-00.3
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
DR. JOSÉ GERVÁSIO DA CUNHA
Processo Nº RR-117900-41.2005.5.11.0052
Processo Nº RR-1179/2005-052-11-00.4
Relator
RECORRENTE(S)
RECORRIDO(S)
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
MUNICÍPIO DE BOA VISTA
YANO LEAL PEREIRA
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
AE ENGENHARIA LTDA.
DR. WALDEMIRO LINS DE
ALBUQUERQUE NETO
TOBIAS DE JESUS BARRETO
DR. TATYANA HUGHES GUERREIRO
COSTA
Processo Nº RR-1388/2001-009-01-00.7
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
Processo Nº RR-125000-49.2003.5.01.0261
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
FAMAPLAST INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
DR. JOSÉ AURÉLIO BORGES DE
MORAES
JUPIARA DE CASTRO SOARES
OLIVEIRA
DR. BRUNO AZEVEDO FARIAS
Processo Nº RR-1396/2004-114-15-00.3
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
CONFEDERAÇÃO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
BRASIL - CNA
DR. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ
MACHADO
BENEDITO DE OLIVEIRA DELGADO
Processo Nº RR-1400/2003-073-01-00.8
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
Processo Nº RR-128300-95.2002.5.01.0053
Processo Nº RR-1283/2002-053-01-00.7
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogada
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
VARIG S.A. - VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE
DR. CARLOS HENRIQUE ANDRADE
DA CRUZ
IVAN CASTRO DE CARVALHO
DRA. FERNANDA DE AGUIAR
LOPES DE OLIVEIRA
Processo Nº RR-135000-56.2002.5.04.0004
Processo Nº RR-1350/2002-004-04-00.7
Relator
RECORRENTE(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
Advogado
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
BRASIL TELECOM S.A.
DRA. DENISE RIBEIRO DENICOL
MILTON ANSELMO BESCH FILHO
DR. ODILON MARQUES GARCIA
JÚNIOR
Processo Nº RR-1404/2000-045-01-00.4
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
Advogado
RECORRIDO(S)
Procurador
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogada
Processo Nº RR-1412/2005-134-15-00.3
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
BANCO ITAÚ S.A.
DR. WAGNER ELIAS BARBOSA
ALCIDES DA ROZ
DR. MARCO AURÉLIO DE MORI
JÚNIOR
Processo Nº RR-141400-49.2005.5.08.0011
Processo Nº RR-1414/2005-011-08-00.9
Processo Nº RR-136800-70.2005.5.07.0024
Processo Nº RR-1368/2005-024-07-00.0
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
AMAURI DE ARAÚJO MARQUES E
OUTROS
DR. PAULO ROBERTO MOREIRA
MENDES
COMPANHIA FLUMINENSE DE
TRENS URBANOS - FLUMITRENS
(EM LIQUIDAÇÃO)
DR. MÁRCIO BARBOSA
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS - CBTU
DR. MARCELO OLIVEIRA ROCHA
DR. NEI CALDERON
UNIÃO
DR. JOÃO CARLOS MIRANDA DE SÁ
E BENEVIDES
Processo Nº RR-141200-66.2005.5.15.0134
Processo Nº RR-1364/2006-032-15-00.3
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
CAMPINAS - UNICAMP
DR. FÁBIO ROMANO ROCHA
CHARLES APARECIDO PEDRO
DRA. MARIANA ARCARO BLINI
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
LIGHT - SERVIÇOS DE
ELETRICIDADE S.A.
DR. LYCURGO LEITE NETO
PAULO SÉRGIO RABELLO
CARNEIRO
DR. PAULO HENRIQUE DE SOUSA
AZEVEDO
Processo Nº RR-140400-77.2000.5.01.0045
Processo Nº RR-136400-73.2006.5.15.0032
Relator
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
FERROVIAS BANDEIRANTES S.A. FERROBAN
DR. NILTON DA SILVA CORREIA
ELIANA APARECIDA SOARES
BIRELLI KASTECKAS
DR. LUIZ NELSON JOSÉ VIEIRA
Processo Nº RR-140000-71.2003.5.01.0073
Processo Nº RR-125000-19.2006.5.15.0014
Processo Nº RR-1250/2006-014-15-00.1
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
JÚLIO VELOSO
EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS
LTDA.
DR. SÉRVULO JOSÉ DRUMMOND
FRANCKLIN JÚNIOR
SILAS ORLANDO CRUZ DE
OLIVEIRA
DR. LUIZ CÉSAR VIANNA MARQUES
Processo Nº RR-139600-07.2004.5.15.0114
Processo Nº RR-1250/2003-261-01-00.9
Relator
RECORRENTE(S)
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
NEY HUMBERTO GOMES RIBEIRO
DR. JARBAS JOSÉ SILVA ALVES
F. R. DISTRIBUIDORA LTDA.
DR. PAULO MARIA RIBEIRO
LINHARES FILHO
Processo Nº RR-138800-95.2001.5.01.0009
Processo Nº RR-121100-29.2005.5.05.0018
Processo Nº RR-1211/2005-018-05-00.3
69
Relator
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
RECORRENTE(S)
Procuradora
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Tribunal Superior do Trabalho
MUNICÍPIO DE BELÉM
DRA. THAYSA LIMA
FRANCISCO CÍRIO PINHEIRO
CARDOSO
DR. FLÁVIA RODRIGUES TORRES
COMISSÃO DE BAIRROS DE BELÉM
- CBB
Processo Nº RR-143700-64.2003.5.09.0095
70
Advogada
RECORRIDO(S)
Processo Nº RR-155900-37.2006.5.03.0040
Processo Nº RR-1559/2006-040-03-00.3
Relator
RECORRENTE(S)
Processo Nº RR-1437/2003-095-09-00.0
Relator
RECORRENTE(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
Advogado
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
COOPERATIVA CENTRAL
AGROPECUÁRIA SUDOESTE LTDA.
- SUDCOOP
DRA. LUCIANE ROSA KANIGOSKI
QUINTINO
APARECIDO VALDOMIRO AMARO
DE PAULA
DR. PAULO EDUARDO MORENO
DIAS
Advogada
Advogada
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogada
Advogada
RECORRIDO(S)
Processo Nº RR-145400-66.2007.5.18.0004
Processo Nº RR-1454/2007-004-18-00.0
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
VIRGÍLIO ÁVILA DA SILVA JÚNIOR
DR. TADEU FERNANDO DE A.
PIMENTEL
ATENTO BRASIL S.A.
DR. RANULFO CARDOSO
FERNANDES JÚNIOR
Processo Nº RR-146400-71.2002.5.02.0441
Processo Nº RR-1464/2002-441-02-00.0
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
JOSÉ CÍCERO DE LIMA
DR. JOSÉ ABÍLIO LOPES
COMPANHIA DOCAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO - CODESP
DR. BENJAMIN CALDAS GALLOTTI
BESERRA
Advogado
Relator
RECORRENTE(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
Advogada
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
GELSON FLORENTINO
DRA. ROSANA DE CÁSSIA OLIVEIRA
AGROPAV - AGROPECUÁRIA LTDA.
DRA. CLARISSE FERNANDES
CATARINO DE ANDRADE
Processo Nº RR-1584/2002-052-15-00.8
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
Processo Nº RR-1667/2001-005-15-00.9
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRENTE(S)
Procuradora
RECORRENTE(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
Processo Nº RR-1672/2005-271-02-00.8
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
Relator
RECORRENTE(S)
Advogada
RECORRENTE(S)
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
BANCO ABN AMRO REAL S.A.
DRA. LÚCIA HELENA DE SOUZA
FERREIRA
ALEXANDRA COSME HALUSCHKO
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
SINAL TRANSPORTE LTDA.
DR. MARCELO SILVA
ADEMIR MONTEIRO
DR. DONIZETE LEAL DE SOUZA
WOLFF
Processo Nº RR-171600-87.2005.5.18.0002
Processo Nº RR-1716/2005-002-18-00.1
Processo Nº RR-151200-44.2001.5.15.0077
Processo Nº RR-1512/2001-077-15-00.6
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
CLÁUDIO RAZEIRA
DR. JOÃO CARLOS NIGRO
VERONEZI
COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO
PAULO - CESP
DR. CARLOS EDUARDO CURY
FUNDAÇÃO CESP
DR. LUÍS FERNANDO FEOLA
LENCIONI
Processo Nº RR-167200-43.2005.5.02.0271
Processo Nº RR-1498/2001-026-02-00.9
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E
ENERGIA ELÉTRICA - DAEE
DRA. ROSIBEL GUSMÃO CROCETTI
LUIZ CÉSAR SANTOS CARVALHO
DRA. ELIANA DE FALCO RIBEIRO
OS MESMOS
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL SINHÁ JUNQUEIRA
DR. CRISTIANO CECÍLIO
TRONCOSO
ELISOMAR BARBOSA DE MORAES
DR. CELSO MARTINS NOGUEIRA
SOPRESTO - SOCIEDADE CIVIL DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUITO
LTDA.
DR. CRISTIANO CECÍLIO
TRONCOSO
Processo Nº RR-166700-75.2001.5.15.0005
Processo Nº RR-149800-14.2001.5.02.0026
Relator
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
MASSA FALIDA DA IRONBRÁS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
DRA. ROSELI DE OLIVEIRA SILVA
DRA. LUCIANA MARIA BARROTE
ESPÓLIO DE GERALDO
WANDERLEY MARTINS
DR. WAGNER AFONSO DE ALMEIDA
MASSA FALIDA DA IRONBRÁS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
DRA. ROSELI DE OLIVEIRA SILVA
DRA. LUCIANA MARIA BARROTE
COFERGUSA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE FERRO GUSA UNIÃO
LTDA.
DR. CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Processo Nº RR-158400-46.2002.5.15.0052
Processo Nº RR-147100-86.2004.5.15.0062
Processo Nº RR-1471/2004-062-15-00.1
DRA. ANA LÚCIA FERRAZ DE
ARRUDA
OS MESMOS
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DR. KLEBER MOREIRA DA SILVA
IRACEMA DA SILVA NUNES
DR. JOSÉ TÔRRES DAS NEVES
OS MESMOS
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº RR-173600-80.2006.5.15.0108
71
RECORRIDO(S)
Processo Nº RR-1736/2006-108-15-00.6
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Procurador
RECORRIDO(S)
Advogado
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
ESPÓLIO DE SEBASTIÃO
CARVALHO
DR. ROBERTO DE FIGUEIREDO
CALDAS
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
DR. CINTIA BYCZKOWSKI
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS - CPTM
DR. PAULO ROBERTO COUTO
Advogada
Processo Nº RR-212600-36.2003.5.09.0019
Processo Nº RR-2126/2003-019-09-00.5
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
Processo Nº RR-178100-19.2003.5.18.0010
Relator
RECORRENTE(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
Advogado
Corre Junto com AIRR - 17814098.2003.5.18.0010
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
JOÃO CÂNDIDO DE OLIVEIRA E
OUTROS
DRA. HELMA FARIA CORRÊA
COMPANHIA ENERGÉTICA DE
GOIÁS - CELG
DR. MOZAIR JOSÉ DE OLIVEIRA
Processo Nº RR-185600-10.2002.5.21.0004
Processo Nº RR-1856/2002-004-21-00.3
Relator
RECORRENTE(S)
Procuradora
RECORRIDO(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
Advogada
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
UNIÃO (PGF)
DRA. MIRNA GONDIM MONTEZUMA
SALES
FRANKLIN RANIERY DA SILVA
COSTA
DRA. ISABELLA AZEVEDO DE
AGUIAR
ACADEMIA NEW LIFE LTDA.
DRA. VÂNIA MARIA FREITAS
Processo Nº RR-2165/1998-092-15-85.8
Relator
RECORRENTE(S)
Procuradora
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
Processo Nº RR-2229/2000-021-01-00.2
Relator
RECORRENTE(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
Processo Nº RR-2246/2005-003-18-00.0
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
Relator
RECORRENTE(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
Advogado
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO
PAULO S.A. - TELESP
DRA. JUSSARA IRACEMA DE SÁ E
SACCHI
EDUARDO PLÍNIO PRESTES LARA
DR. ZÉLIO MAIA DA ROCHA
Processo Nº RR-202600-87.2003.5.06.0171
Processo Nº RR-2326/2007-088-02-00.4
Relator
RECORRENTE(S)
Procuradora
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
Processo Nº RR-2026/2003-171-06-00.6
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
MARIA BARBOSA DOS SANTOS
DR. SEVERINO JOSÉ DA CUNHA
MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO
AGOSTINHO
DR. JOÃO BATISTA DE MOURA
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
MARIA DA PENHA CUNHA
TOCANTINS
DR. IVANILDO LISBOA PEREIRA
BRASIL TELECOM S.A.
DR. RODRYGO VINÍCIUS MESQUITA
Processo Nº RR-232600-97.2007.5.02.0088
Processo Nº RR-199800-03.2002.5.02.0052
Processo Nº RR-1998/2002-052-02-00.8
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
ANTÔNIO CARLOS BAPTISTA DE
ARAUJO LEITE
DRA. DIANA T. FURTADO CASTRO
JORNAL DO BRASIL S.A.
DR. DAVI HENRIQUE PALADINO
Processo Nº RR-224600-96.2005.5.18.0003
Processo Nº RR-1970/2001-092-15-00.8
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
ANTÔNIO DURVAL SCARAMUSSA
DRA. MÁRCIA CORDEIRO
RODRIGUES LIMA
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA
E LUZ - CPFL
DR. ANTÔNIO CARLOS VIANNA DE
BARROS
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
UNIÃO (PGF)
DRA. ZENIR ALVES JACQUES
BONFIM
LAURINDO DOS SANTOS
DR. FERNANDO HUMAITÁ CRUZ
FAGUNDES
PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANÇA
DR. CARLOS EDUARDO PALINKAS
NEVES
Processo Nº RR-222900-78.2000.5.01.0021
Processo Nº RR-197000-50.2001.5.15.0092
Relator
RECORRENTE(S)
Advogada
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MÚLTIPLO
DR. TOBIAS DE MACEDO
WILSON JOSÉ DOS SANTOS
DR. SANDRO RAFAEL BARIONI DE
MATOS
Processo Nº RR-216585-93.1998.5.15.0092
Processo Nº RR-1781/2003-010-18-00.0
Complemento
COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS
PRESTADORES DE SERVIÇOS DO
AGRESTE MERIDIONAL COOPRESAM
DRA. VALDA HELENA ALVES DOS
SANTOS
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
UNIÃO (PGF)
DRA. LARA AUED
VEDIC HINDUS INDÚSTRIA,
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA. E OUTRA
DR. FÁBIO ZINGER GONZÁLEZ
VÂNIA REGINA MORETTO LOPES
DR. NEUSA SILMARA DOS SANTOS
Processo Nº RR-241200-77.2001.5.02.0069
Processo Nº RR-2412/2001-069-02-00.3
Relator
RECORRENTE(S)
Advogada
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
TRANSBANK - SEGURANÇA E
TRANSPORTE DE VALORES S/C.
LTDA.
DRA. KÁTIA DE ALMEIDA
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
RECORRIDO(S)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
JOSÉ PLÁCIDO DA SILVA SANTOS
DR. PAULO JUNQUEIRA DE SOUZA
Processo Nº RR-247400-81.2001.5.05.0016
Processo Nº RR-2474/2001-016-05-00.3
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogada
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
EDMUNDO FERREIRA DOS SANTOS
DR. LUIZ SÉRGIO SOARES DE
SOUZA SANTOS
CASTRO E LOPES LTDA.
DRA. ANA VALÉRIA DE OLIVEIRA
SANTOS
Processo Nº RR-260600-10.2005.5.09.0662
Processo Nº RR-2606/2005-662-09-00.9
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogada
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
GONÇALVES & TORTOLA LTDA.
DR. CÉSAR EDUARDO MISAEL DE
ANDRADE
ÉDSON RODRIGUES
DRA. REGINA MARIA BASSI
CARVALHO
Processo Nº RR-266400-81.1999.5.02.0061
Processo Nº RR-2664/1999-061-02-00.6
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
CENTER NORTE S.A. CONSTRUÇÃO,
EMPREENDIMENTOS,
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
DR. HERALDO JUBILUT JUNIOR
ARNALDO DE JESUS
NEPOMUCENO
DR. CARLOS AUGUSTO GALAN
KALYBATAS
72
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogada
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
PVC BRAZIL INDÚSTRIA DE TUBOS
E CONEXÕES LTDA.
DR. DELFIM SUEMI NAKAMURA
ALEXSANDRO DA LUZ
DRA. CÁSCIA LANE ANTUNES
BILHÃO
Processo Nº RR-380400-08.2000.5.09.0662
Processo Nº RR-3804/2000-662-09-00.5
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
METROPOLITANA LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO LTDA.
DR. ROSALDO JORGE DE ANDRADE
RUBENS CARLI
DR. WALTER APARECIDO COSTA
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANÁ - SANEPAR
DR. GIANNY VANESKA GATTI FELIX
CRUZ
Processo Nº RR-438800-94.2002.5.12.0004
Processo Nº RR-4388/2002-004-12-00.8
Relator
RECORRENTE(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
PAULO ROBERTO VELA
DRA. REJANE CRISTINA ROSSINI
MARTINS
BANCO DO BRASIL S.A.
DR. LUIZ EMIRALDO EDUARDO
MARQUES
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL - PREVI
DR. RENÉE NOGUEIRA ROMANO
Processo Nº RR-286000-23.2000.5.01.0242
Processo Nº RR-520900-74.2004.5.09.0019
Processo Nº RR-2860/2000-242-01-00.9
Processo Nº RR-5209/2004-019-09-00.7
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CERJ
DR. LUIZ ANTÔNIO TELLES DE
MIRANDA FILHO
JOÃO FRÓES DE QUINTANILHA
DR. JOÃO PEDRO FERRAZ DOS
PASSOS
Processo Nº RR-292400-49.2006.5.11.0053
Processo Nº RR-2924/2006-053-11-00.0
Relator
RECORRENTE(S)
Procuradora
RECORRIDO(S)
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
ESTADO DE RORAIMA
DRA. FABÍOLA BESSA SALMITO
LIMA
CÍCERO MESSIAS DE SOUZA
Processo Nº RR-353800-04.2003.5.12.0001
Relator
RECORRENTE(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
Advogado
Processo Nº RR-922000-24.2002.5.09.0001
Processo Nº RR-9220/2002-001-09-00.6
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogada
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
COMPANHIA MELHORAMENTOS DA
CAPITAL - COMCAP
DR. JORGE DAVID PACHECO
NELSON BENTO LOPES FILHO
DRA. DANIELA DE OLIVEIRA
GONZAGA
Processo Nº RR-9854/2002-006-09-00.0
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogada
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
COMPANHIA PARANAENSE DE
ENERGIA - COPEL E OUTRA
DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
MIRIAM RITA MORO MINE
DRA. GIANI CRISTINA AMORIM
Processo Nº RR-1340300-94.2001.5.09.0003
Processo Nº RR-13403/2001-003-09-00.8
Processo Nº RR-380100-30.2003.5.09.0019
Processo Nº RR-3801/2003-019-09-00.3
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DR. MOACYR FACHINELLO
ÂNGELA NIZIO DOS SANTOS
DR. NEMO FRANCISCO SPANÓ
VIDAL
Processo Nº RR-985400-94.2002.5.09.0006
Processo Nº RR-3538/2003-001-12-00.8
Relator
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
CARREFOUR COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA.
DRA. SÍLVIA LOURDES SOUZA DE
BUENO GIZZI
ADRIANA DE MORAES MACHADO
DALAPÍCOLA
DR. LÉLIO SHIRAHISHI TOMANAGA
Complemento
Corre Junto com AIRR - 134034161.2001.5.09.0003
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogada
Tribunal Superior do Trabalho
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
ESCOLA ATUAÇÃO S/C LTDA.
DR. DIEGO FELIPE MUÑOZ
DONOSO
ELISA KUSMA
DRA. ROSÂNGELA APARECIDA DE
MELO MOREIRA
Processo Nº RR-1408800-79.2001.5.09.0015
Processo Nº RR-14088/2001-015-09-00.6
Relator
RECORRENTE(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
Advogado
JUIZ FLAVIO PORTINHO
SIRANGELO(CONVOCADO)
CORITIBA FOOT BALL CLUB
DRA. LOUISE RAINER PEREIRA
GIONÉDIS
CARLOS ALBERTO DA COSTA
DR. CARLOS DA COSTA
Processo Nº RR-1470200-15.2001.5.09.0009
Processo Nº RR-14702/2001-009-09-00.8
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogada
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
PEPSICO DO BRASIL LTDA.
DR. ANTONIO CARLOS VIANNA DE
BARROS
ALEXANDRE ALVES DE ALMEIDA
DRA. ALCIONE ROBERTO TOSCAN
Processo Nº RR-1515266-94.2004.5.04.0900
73
Processo Nº RR-8576500-89.2003.5.04.0900
Processo Nº RR-85765/2003-900-04-00.4
Relator
RECORRENTE(S)
Advogada
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
AGIP DO BRASIL S.A.
DRA. MARIA CRISTINA DA COSTA
FONSECA
ADALBERTO OLIVEIRA DA SILVA
DR. MORGADO INÁCIO FELIPE
GUTIERREZ ASSUMPÇÃO
OS MESMOS
Processo Nº RR-9890100-25.2002.5.09.0014
Processo Nº RR-98901/2002-014-09-00.7
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Procuradora
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA
DO BRASIL S.A.
DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 9ª REGIÃO
DRA. MARGARET MATOS DE
CARVALHO
Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na
sessão a que se referem ficam automaticamente adiados para as
próximas que se seguirem, independentemente de nova publicação.
JUHAN CURY
Secretária da 2ª Turma
Processo Nº RR-151526/2004-900-04-00.0
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRENTE(S)
Advogada
RECORRIDO(S)
Advogado
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL S.A.
DR. JOSÉ RENATO COSTA
RICCIARDI
FUNDAÇÃO BANRISUL DE
SEGURIDADE SOCIAL
DRA. JÚLIA CRISTINA SILVA DOS
SANTOS
AIDA ANA BAGATINI
DR. ROGÉRIO CALAFATI MOYSÉS
Processo Nº RR-1930200-89.2001.5.09.0016
Processo Nº RR-19302/2001-016-09-00.7
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
JUDITH DE LOURDES BASTIANICK
HISAMATSU
DR. GERSON LUIZ GRABOSKI DE
LIMA
BANCO ITAÚ S.A. E OUTRO
DR. INDALÉCIO GOMES NETO
Processo Nº RR-2142200-30.2002.5.09.0008
Processo Nº RR-21422/2002-008-09-00.0
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
JUIZ ROBERTO
PESSOA(CONVOCADO)
CLUBE CURITIBANO
DR. RÔMULO SILVEIRA DA ROCHA
SAMPAIO
ARMELINDA APARECIDA ALVES
DR. CLÁUDIO ANTÔNIO RIBEIRO
Processo Nº RR-2838800-50.2000.5.09.0003
Processo Nº RR-28388/2000-003-09-00.1
Relator
RECORRENTE(S)
Advogado
Advogado
RECORRIDO(S)
Advogado
MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
JOÃO CARLOS ROVAL DE OLIVEIRA
DR. FLÁVIO DIONÍSIO BERNARTT
DR. LEONALDO SILVA
BRASIL TELECOM S.A. - TELEPAR
DR. INDALÉCIO GOMES NETO
Secretaria da Terceira Turma
Despacho
Processo Nº ED-RR-8700-44.2003.5.02.0465
Processo Nº ED-RR-87/2003-465-02-00.3
Relator
Embargante
Advogado
Embargante
Advogado
Embargado(a)
Horácio Raymundo de Senna Pires
Benjamin Bertão
Dr. Paulo Henrique de Oliveira
Volkswagen do Brasil Ltda.
Dr. Luiz Carlos Amorim Robortella
Os Mesmos
Considerando-se a pretensão infringente deduzida nos presentes
embargos de declaração, concedo aos ora Embargados o prazo de
cinco (5) dias para que se manifestem sobre eles, nos termos da
Orientação Jurisprudencial nº 142 da Eg. SBDI-1.
Publique-se.
Após, tornem-me conclusos os autos.
Brasília, .
Horácio Senna Pires
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-10240-31.2008.5.03.0108
Processo Nº AIRR-102/2008-108-03-40.8
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Rosa Maria Weber
Tnl Contax S.A.
Dr. Felipe Cunha Pinto Rabelo
Telemar Norte Leste S.A.
Dr. Walter de Andrade Pinto Gontijo
Mendes
Liliam Miriam Carvalho
Dr. Geraldo Fonseca Marinho
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 228-9, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
-8).
Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal
para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"terceirização", denegou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis:
"TERCEIRIZAÇÃO
Trata-se de recurso interposto em processo de RITO
SUMARÍSSIMO, restrito, portanto, à invocação de contrariedade a
súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta da
Constituição da República, a teor do artigo 896, parágrafo 6º, da
CLT.
Registre-se que, conforme exegese consubstanciada na Orientação
Jurisprudencial n. 352 da SDI-1/TST, "nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por
contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de
previsão no art. 896, § 6º, da CLT".
Constata-se, no entanto,que a parte recorrente, em seu tema e
desdobramentos, não conseguiu demonstrar divergência com
verbete sumular do Colendo TST, muito menos a violação de
qualquer dispositivo da Constituição da República, como exige o
artigo 896, parágrafo 6º, da Consolidação Leis do Trabalho."
Estes são os fundamentos da decisão colegiada:
"Quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego, alegou a
Telemar, em suas razões recursais de fls. 253/286, que não haveria
como determinar o vínculo direto com ela (1ª ré) uma vez que, no
seu entendimento, não teria existido qualquer irregularidade na
contratação pela 2ª ré e pelo fato de que não estariam evidenciados
os requisitos do artigo 3º da CLT.
Afirmou a 1ª reclamada que os serviços prestados pela Contax - 2ª
reclamada, não estariam atrelados à sua atividade-fim, tendo em
vista que a atividade de "call center" seria assessória, visando
apenas fornecer mão de obra qualificada, razão pela qual entende
que poderia ser terceirizada licitamente.
Aponta que sua atividade-fim seria aquela prevista no § 1º, do artigo
60, da Lei 9.472/97 (lei que dispõe sobre a organização dos
serviços de telecomunicações), atividade essa não exercida pela
reclamante.
Nesse aspecto, a 2ª ré - TNL Contax, alegou, em suas razões de
recurso de fls. 231/250, que a prova dos autos demonstrou que a
autora era sua empregada, tendo efetivado, inclusive, sua
contratação e dispensa, não havendo, por conseguinte, nenhum tipo
de vínculo trabalhista com a Telemar.
Acrescentou que não pertence ao mesmo grupo econômico da 1ª ré
- Telemar, em face da inexistência da relação de coordenação e
integração entre as empresas e que suas atividades não estão
inseridas na atividade-fim das empresas de telecomunicações.
Pela análise dos autos, verifica-se que a reclamante requereu, na
exordial (fls. 02/05), que fosse declarada ilícita a terceirização e nulo
o contrato de trabalho com a TNL Contax, formando-se o vínculo de
emprego com a 1ª reclamada - Telemar, pleiteando os direitos
assegurados pelos instrumentos normativos da categoria da 1ª ré.
Alegou que fora contratada pela 2ª reclamada para exercer a função
de agente de marketing, onde vendia o uso de linhas telefônicas,
74
devendo atingir a meta de 20 vendas líquidas diárias para o
recebimento de comissões, função essa associada à atividade-fim
da 1ª reclamada.
Cumpre consignar que a Súmula n.331, TST, prevê que a
contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com a tomadora de serviços,
salvo no caso de trabalho temporário.
Feitas tais ponderações e passando-se à análise da prova oral,
consubstanciada nas declarações da testemunha Paloma Araújo
Rezende (fls. 398/399), ouvida a favor da reclamante, verifica-se
que a mesma "trabalhou na segunda reclamada prestando serviços
para a primeira reclamada (...); havia uma sala dentro da Contax
apelidada de "aquário" onde ficavam funcionários da Telemar, de
alto cargo; esses funcionários monitoravam o atendimento do "call
center", porque a sala era toda de vidro; esses funcionários eram a
Janaína e o Jefferson; havia reunião praticamente toda semana
destes funcionários da primeira reclamada com os supervisores e
coordenadores da segunda reclamada para passar procedimentos a
serem repassados para os empregados; havia um relatório mensal
de produção, elaborado pelo supervisor, para entrega e avaliação
pelos funcionários da Telemar, a fim de que estes avaliassem a
necessidade ou não de melhoras".
Assim, depreende-se das declarações acima mencionadas, que
existiam empregados da Telemar trabalhando nas dependências da
TNL Contax, monitorando as ligações dos atendentes do "call
center", e repassando métodos a serem cumpridos pelos
supervisores, os quais, após análise dos procedimentos,
repassavam um relatório para avaliação executada pelos
empregados da Telemar.
Conclui-se, por conseguinte, que os supervisores da 2ª ré cumpriam
metas estipuladas pela 1ª reclamada, o que evidencia a relação de
integração entre as empresas.
Além disso, restou incontroverso que a autora exercia a função de
agente de marketing, ligando e atendendo clientes da 1ª ré Telemar, sendo que, nessa função, ela (reclamante) deveria cumprir
metas mínimas de venda diária de linhas telefônicas, para o
recebimento de comissões, tratando-se de atividade-fim da Telemar
(1ª. Reclamada), sendo essa essencial à execução dos serviços
prestados pela empresa.
A caracterização da atividade-fim resta evidente pelo próprio fato da
obrigação dos operadores de telemarketing atingirem metas, o que
evidencia o interesse direto da 1ª reclamada na produção.
Restou evidenciado o interesse da 1ª reclamada nas metas a serem
atingidas pelos empregados, tendo a prova dos autos deixado claro
que existiam duas pessoas da 1ª reclamada sempre presentes no
local de prestação de serviço da reclamante, e que, além disso, a
autora recebia visita de empregados de alto cargo da 1ª reclamada.
Por outro lado, em seu depoimento pessoal, a autora esclareceu
que os empregados da Telemar participavam das reuniões com os
supervisores da 2ª ré, sendo que os empregados da Telemar
poderiam avaliar: "a nota de monitoria consistia na nota dada pela
primeira reclamada" e até mesmo advertir os empregados da 2ª
reclamada: "dentro do prédio da Contax, onde trabalhava, havia
empregados da primeira reclamada de nome Janaína Duret e
Jefferson, sendo que já ocorreu de receber ordens deles, mas que
isto não acontecia com freqüência; o que ocorria normalmente era a
Janaína e o Jefferson cobrarem o supervisor da depoente e este
cobrar o seu serviço", caracterizando, assim, a subordinação, traço
ensejador do vínculo empregatício.
Portanto, a prova oral favoreceu a tese da reclamante, uma vez que
sua função trata-se de atividade-fim da 1ª reclamada, sendo que o
vínculo de emprego se forma com esta tomadora de serviços, eis
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que a contratação de trabalhadores através de empresa interposta é
ilegal.
Quanto à alegação da recorrente de que a atividade-fim do seu
negócio estaria descrita no § 1º do artigo 60, da Lei 9.472/97, essa
Relatora entende em outro sentido, posto vislumbrar que tal
definição estaria, não no parágrafo citado, mas no "caput" desse
mesmo artigo, que dispõe que: "Serviço de telecomunicações é o
conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação".
Nota-se, também, que foi acostado aos autos o estatuto social da 2ª
reclamada TNL Contax (fls. 17/23), sendo que, em relação a tal
documento, verifica-se que referida empresa faz parte do mesmo
grupo econômico da 1ª reclamada, o que elide a tese da
terceirização lícita, levantada pelas recorrentes.
Ainda que se entenda que as atividades exercidas pela autora se
inserem dentre aquelas pelas quais se busca o objetivo da
empresa, ou seja, atividade-meio, o vínculo de emprego com a
tomadora há de ser declarado, à luz do contido na Súmula n. 331,
parte final do item III, TST, pela qual é possível a formação do
vínculo de emprego com o tomador dos serviços, nas hipóteses de
realização de serviços especializados, desde que existente a
pessoalidade e a subordinação. E, no caso, tais elementos se
faziam presentes em relação à recorrente.
Dessarte, restou evidenciada a terceirização ilícita, onde o liame
empregatício é formado com a 1ª reclamada - Telemar.
Insta registrar que, tendo sido reconhecido o vínculo da reclamante
com a 1ª reclamada, aplica-se-lhe o acordo coletivo celebrado entre
a Telemar e o SINTTEL-MG (fls.38/43).
Em face disso, terá a reclamante, durante todo o período laborado,
direito às diferenças salariais relativas ao piso salarial da categoria
com os devidos reflexos, tíquetes refeição/alimentação e cestas
básicas previstos para os empregados da Telemar, em
conformidade com o que fora previsto no instrumento normativo.
Nego provimento."
E, por ocasião do julgamento dos declaratórios, assim se
manifestou a Corte de origem:
"MÉRITO
A embargante apontou omissão no julgado que manteve o vínculo
de emprego entre o reclamante e a Telemar, deferindo,
conseqüentemente, todos os benefícios previstos no ACT da
empresa.
Alegou que entendimentos recentes do c. TST já decidiram pela
licitude da terceirização de serviços, inclusive em atividades-fim,
com base no art. 94, inciso II, da Lei 9472/97.
Acrescentou que o serviço de operador de telemarketing não
guarda identidade com as atividades dos demais empregados da
Telemar e que não restou evidenciada a subordinação jurídica,
essencial para a configuração do liame empregatício.
Observa-se que a matéria suscitada pela embargante não traduz
omissão, não se inserindo nas hipóteses enumeradas no art. 535 do
CPC, sendo, portanto, incabível o seu manejo em sede de
embargos de declaração.
Esclareça-se que o v. acórdão encontra-se plenamente
fundamentado no tocante aos motivos da manutenção da r. decisão
quanto ao vínculo de emprego da autora com a Telemar. Explanouse que a autora, ao exercer a função de agente de marketing,
cumprindo metas estabelecidas pela Telemar e, sob a subordinação
de duas pessoas da Telemar, as quais estavam sempre presentes
no ambiente de trabalho da reclamante fiscalizando os serviços
prestados, desempenhava atividade-fim da Telemar, sendo ilegal a
contratação por empresa interposta.
Cabe consignar que, se a embargante entende não se encontrar
correto o julgamento, deverá manifestar seu inconformismo em
75
recurso próprio, eis que pretende é a reforma, de modo substancial,
do julgado, o que não se concebe pela trilha estreita dos embargos
declaratórios."
Reitero que, a teor do que dispõe o art. 896, § 6º, da CLT, estando
o presente feito sujeito ao procedimento sumaríssimo, o
destrancamento do recurso de revista condiciona-se à
demonstração de violação direta e literal de norma constitucional
e/ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho, o que afasta a alegação de ofensa aos arts.
60, § 1º, 85 e 94, II, da Lei 9.472/97 e 9º da CLT, assim como o
pretendido dissenso jurisprudencial.
Inafastável, assim, ante os contornos fáticos traçados no acórdão
recorrido, a incidência do item I da Súmula 331 do TST, verbis:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADEI - A
contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
salvo no caso de trabalho temporário."
A corroborar o entendimento ora adotado, cito os seguintes
precedentes desta Corte:
"CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES CALL CENTER - ATIVIDADE-FIM - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA EXEGESE DO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/1997 INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 331 DO TST. I - É sabido não
haver lei regulamentando a terceirização de serviços, qualificada
como instrumento de natureza econômica, engendrado pelas
empresas com o declarado objetivo de minimizar custos
operacionais, notadamente os custos decorrentes da contratação de
mão de obra. II - Exatamente por conta desse vazio legislativo é que
esta Corte fora chamada a traçar critérios que pudessem nortear a
utilização dessa nova ferramenta, tendo por norte as suas
implicações sociais na seara do direito do trabalho, com vistas à
preservação da valorização do trabalho humano e à busca do pleno
emprego, conforme preconizado no caput e no inciso VIII do artigo
170 da Constituição. III - Daí a razão de ter sido editada a Súmula
331 do TST cujo item I consagra a regra da ilegalidade da
contratação de trabalhadores por empresa interposta, com as
exceções ali elencadas, referentes à Lei 6.019/74, ao artigo 37,
inciso II da Constituição e à Lei 7.112/83, tudo coroado com a
admissibilidade da terceirização de serviços especializados ligados
à atividade meio do tomador de serviço. IV - Vê-se dessa
construção jurisprudencial que, afora aquelas exceções, a licitude
da intermediação de serviços acha-se jungida à comprovação de
esses não se inserirem na atividade fim e sim na atividade meio da
empresa tomadora. V - Com essa diretriz, observa-se do inciso II do
artigo 94, da Lei 9.427 não haver disposição expressa
regulamentando a admisibilidade de terceirização de serviços
integrantes da atividade fim das empresas de telecomunicações,
não se prestando a tanto a ilação que se tem extraído da permissão
ali contida de contratar -com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço,
bem como a implementação de projetos associados -. VI - É que
além de a norma em pauta se distinguir por sua extremada
ambiguidade, tal ilação deduzida de mera interpretação gramatical
do dispositivo legal não se sustenta a partir da interpretação
sistemática em consonância com a norma imperativa do caput e do
inciso VIII do artigo 170 da Constituição, visto que a suposta licitude
de intermediação de serviço em área fim das empresas de
telecomunicações, sem prévia definição em lei, culminaria na
desvalorização ou precarização do trabalho humano e no
comprometimento da busca do pleno emprego. VII - Fixado pelo
Regional que o recorrida exercia a função de atendente de call
center, em que a finalidade precípua é a de dirimir dúvidas e prestar
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informações aos usuários dos serviços de telecomunicações,
sobressai a evidência de se tratar de atividade-fim da empresa de
telefonia. VIII - Essa conclusão mais se agiganta com a
obrigatoriedade, assinalada no artigo 3º, inciso IV, da Lei
9.472/1997, de o usuário de serviços de telecomunicações ter
direito -à informação adequada sobre as condições de prestação
dos serviços, suas tarifas e preços-, circunstância reiterada pela Lei
8.078/1990, regulamentada pelo Decreto nº 6.523/2008, tudo de tal
modo que a decisão de origem, ao reconhecer o vínculo
empregatício diretamente com a Telemar, achar-se, ao fim e ao
cabo, em consonância com a primeira parte do item I da Súmula
331 do TST, revelando-se imprópria a indicação de inobservância
da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Recurso conhecido e
desprovido." (TST-RR-12400-13.2009.5.03.0005, Relator Ministro:
Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, DEJT 12/03/2010)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS.
Não configurada violação dos arts. 93 e 94, II, da Lei Geral de
Telecomunicações - LGT, porquanto dispõem sobre a regra geral
aplicável a todas as empresas que operam no ramo de
telecomunicações mediante concessão, não definindo que a
atividade de atendimento aos clientes da Telemar Norte Leste S.A.
não se insere na sua atividade-fim, o que somente poderia ser
verificado por meio do exame do seu Estatuto Social, procedimento
vedado pela incidência da Súmula 126 do TST. Ademais, consoante
o quadro fático-probatório delineado nos autos, verifica-se que a
decisão regional, ao declarar a ilicitude da contratação do
Reclamante em face da contratação de empresa interposta para
realização de atividade-fim da Telemar Norte Leste S.A., nos termos
do art. 9º da CLT, decidiu em consonância com os termos da
Súmula 331, I, do TST. Agravo de Instrumento não provido." (TSTAIRR-133440-40.2006.5.03.0110, Relator Ministro: José Simpliciano
Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, DEJT 12/03/2010)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO
DIRETAMENTE COM A TELEMAR. EMPRESA CONTRATADA
PARA DESEMPENHAR ATIVIDADE FIM DA TOMADORA.
PROVIMENTO. O entendimento predominante no âmbito do TST,
consignado no item I da Súmula nº 331, do TST, é no sentido de
que -a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
salvo no caso de trabalho temporário-. Este entendimento traz em si
o raciocínio de que se entende por -empresa interposta-, a empresa
que é contratada para desempenhar serviços inerentes à atividade
fim da tomadora dos serviços, como ocorre no caso dos autos, uma
vez que o Regional afirma expressamente que -o autor fora
contratado por empresa terceirizada para prestar serviços na
atividade-fim da tomadora dos serviços- (a fls. 506), e pontua que -o
caso trazido nos autos refere-se à terceirização total de um setor
autônomo da atividade-fim da empresa- (a fls. 507), sendo certo que
a tese do Regional, de que tal procedimento deve ser considerado
lícito, e não importa em fraude à legislação trabalhista, não se
coaduna com o entendimento do TST acerca da matéria. Recurso
provido para declarar a nulidade da contratação por empresa
interposta e reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a
Telemar Norte Leste S.A., restabelecendo-se a sentença, no
particular." (TST-RR-79400-93.2002.5.17.0002, Relatora Ministra:
Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 18/12/2009)
"AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO CONTRATAÇÃO POR EMPRESA INTERPOSTA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETO - POSSIBILIDADE -
76
SÚMULA N.º 331, I, DO TST 1. Hipótese em que o Regional,
amparado no conjunto fático-probatório acostado aos autos, conclui
pela existência de vínculo empregatício direto entre as partes ante a
constatação de fraude (utilização de empresa interposta para a
contratação da Autora) 2. Decisão proferida em perfeita sintonia
com a Súmula n.º 331, I, do TST. 3. Possibilidade de se reconhecer
a ilegalidade da terceirização mantida pelas concessionários de
serviços de telecomunicação mesmo diante dos arts. 94 e 117 da
Lei n.º 9.472/97 que, embora autorizem a contratação com terceiros,
não impedem o reconhecimento de fraude e, por conseguinte, o
vínculo direto entre o tomador e o prestador dos serviços. Agravo a
que se nega provimento." (TST-A-AIRR-177944030.2002.5.09.0005, Relator Juiz Convocado: Douglas Alencar
Rodrigues, 6ª Turma, DEJT 11/12/2009)
"RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA COMUM A AMBAS AS
RECLAMADAS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE
EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS.
Em havendo delimitação no v. acórdão regional de que aplicável ao
caso a Súmula nº 331, I, do C. TST, pela constatação de que as
atividades realizadas pelo reclamante para a Telemar Norte Leste
S.A. estavam ligadas a sua atividade-fim, configurando-se a
contratação fraudulenta nos termos do art. 9º da CLT, não há como
se conhecer do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do
C. TST e art. 896, § 4º, da CLT. Recursos de revista não
conhecidos." (TST-RR-36000-85.2008.5.03.0106, Relator Ministro:
Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 11/12/2009)
Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito
da Constituição, nem contrariedade a súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, nos moldes do § 6º do
artigo 896 da CLT, inviável o trânsito da revista e,
consequentemente, o provimento do agravo de instrumento.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-10241-16.2008.5.03.0108
Processo Nº AIRR-102/2008-108-03-41.0
Relator
Agravante(s)
Advogada
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Rosa Maria Weber
Telemar Norte Leste S.A.
Dra. Viviane Lima Marques
Liliam Miriam Carvalho
Dr. Geraldo Fonseca Marinho
Tnl Contax S.A.
Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres
Freire
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 246-7, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02
-21).
Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal
para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
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Tribunal Superior do Trabalho
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"terceirização. responsabilidade solidária. CTPS. anotação.
enquadramento sindical. dano moral. indenização", denegou
seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis:
"TERCEIRIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
CTPS - ANOTAÇÃO
ENQUADRAMENTO SINDICAL
DANO MORAL - INDENIZAÇÃO
Trata-se de recurso interposto em processo de RITO
SUMARÍSSIMO, restrito, portanto, à invocação de contrariedade a
súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta da
Constituição da República, a teor do artigo 896, parágrafo 6º, da
CLT.
Registre-se que, conforme exegese consubstanciada na Orientação
Jurisprudencial n. 352 da SDI-1/TST, "nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por
contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de
previsão no art. 896, § 6º, da CLT".
Constata-se, no entanto,que a parte recorrente, em seus temas e
desdobramentos, não conseguiu demonstrar divergência com
verbete sumular do Colendo TST, muito menos a violação de
qualquer dispositivo da Constituição da República, como exige o
artigo 896, parágrafo 6º, da Consolidação Leis do Trabalho."
Estes são os fundamentos da decisão colegiada:
"Insurgem-se as reclamadas, em suas razões recursais, (fls.
231/250 e fls. 253/286) acerca do deferimento do pedido de
indenização por danos morais decorrentes do alegado
constrangimento e situação vexatória a que fora exposta a
reclamante em seu ambiente de trabalho.
De início, registre-se que, para deferimento do pedido de reparação
por danos morais, necessária a existência dos requisitos essenciais
do dever de reparação, quais sejam, o dano causado, o nexo de
causalidade entre o dano e a atividade laboral e a culpa da
empregadora na ocorrência do evento danoso.
Cumpre esclarecer que a reclamante, na inicial de fls. 02/05, alegou
que sofreu excessivo rigor patronal por parte da 2ª reclamada, a
qual abusou do seu poder diretivo, posto que as pausas para ir ao
banheiro eram abusivamente controladas, não podendo extrapolar,
ao longo da jornada, 5 minutos, sendo que, caso extrapolasse tal
pausa, era compelida a justificar-se por escrito, além de se
submeter a sérias advertências, inclusive ameaças de despedida.
Em sede de contestação, as reclamadas sustentaram que não
restou demonstrada, pela autora, a ocorrência dos danos alegados
na inicial e que somente lesões gravíssimas são passíveis de
reparação, o que entendem não ter sido configurado no caso em
análise.
Passando-se à prova oral, tem-se que a reclamante, em
depoimento pessoal fls.48/49, afirmou "(...) que todos os
funcionários tem apenas 5 minutos para usar o banheiro, trabalhava
por seis horas e quinze minutos e que durante esse tempo só tinha
cinco minutos para ir ao banheiro; já aconteceu da depoente atrasar
no uso do banheiro e por conta disso ser advertida verbalmente e
por escrito; quando precisava ir ao banheiro além dos cinco minutos
tinha que pedir autorização porque senão receberia advertência".
Ressalte-se que as declarações de Paloma Araújo Rezende, fl.
49/50, ouvida a rogo da reclamante, estão em consonância com as
afirmações da autora, uma vez que declarou que "a justificativa para
77
os atrasos deveriam ser feitas na folha impressa desses registros
no computador, já fez esse tipo de justificativa; já ocorreu da
depoente necessitar ir ao banheiro além dos cinco minutos, pedir ao
supervisor e ele negar; já ocorreu também de não conseguir
localizar o supervisor para pedir autorização para ir ao banheiro
além dos cinco minutos".
A testemunha Franciane Maria de Almeida fls.50/51, arrolada pela
reclamada, teve a contradita acolhida pelo Juiz de Primeiro Grau,
em virtude de aparente interesse na causa.
Verifico que restou evidenciada, pela prova oral, a restrição ao uso
do banheiro durante a jornada de trabalho e a necessidade de
explicação do empregado, por escrito, ao supervisor da 2ª
reclamada, quando da extrapolação do uso do sanitário, por período
superior a cinco minutos.
Percebe-se, no entanto, que a situação era idêntica para todos os
empregados do setor da reclamante, os quais tinha a obrigação de
justificar suas demoras no uso do sanitário.
No entanto, pelas declarações da testemunha arrolada pela
reclamante (fl. 50) depreende-se que os empregados tinham tempo
limitado para ir ao banheiro, não obstante afirmar que "nunca foi
proibida nesses dias de usar o banheiro, e nem tem conhecimento
disso ter ocorrido com algum outro empregado".
Consigna-se também que a autora, além do intervalo de 05 minutos
destinado ao uso do sanitário, ela (reclamante) possuía dois
intervalos de 15 minutos, o que totaliza 30 minutos, dentro de sua
jornada de trabalho que era de 6 horas e 15 minutos, os quais, além
de serem empregados para o lanche, poderiam ser, inclusive,
destinados para a utilização do banheiro.
Além disso, não restou sobejamente demonstrado pela reclamante
que ela (autora) tenha chegado a sofrer alguma advertência verbal
pelo uso do banheiro em tempo superior ao permitido, muito menos
que tenha sido chamado sua atenção em frente aos colegas de
trabalho, ônus esse que lhe competia e do qual não se desincumbiu
a contento (art. 818 da CLT c/c art. 333, inciso I, do CPC).
Enfim, entendo que não se evidenciou que a reclamante tenha sido
levada a uma situação vexatória, nos termos da inicial, a qual é no
sentido de que a autora era severamente advertida, pelo uso do
banheiro acima do tempo estabelecido na reclamada, sendo
submetida a sérias ameaças, até mesmo a de despedida.
A situação acima, a meu ver, s.m.j. do entendimento do douto Juiz
de Primeiro Grau, também não configura o alegado assédio moral,
por não restar devidamente demonstrado pela autora que houve
limitação em seu direito à intimidade e nem mesmo que tenha
ocorrido ofensa reiterada dirigida diretamente à sua pessoa.
Dou provimento, nesse particular para decotar R$8.000,00 da
condenação, a título de indenização por danos morais.
Todavia, a Eg. Turma, por maioria, vencida esta Relatora, adotou
posicionamento diverso, de conformidade com os seguintes
fundamentos decisórios:
"Tenho entendido que o simples fato de a empresa impor o controle
de idas ao banheiro configura ofensa à intimidade dos empregados
e produz o dano moral. Ainda que a empresa não tenha chegado a
advertir a autora sobre o uso excessivo do sanitário, o controle do
tempo empregado para esse fim é suficiente para configurar o dano
moral."
A Eg. Turma negou provimento, no aspecto.
Quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego, alegou a
Telemar, em suas razões recursais de fls. 253/286, que não haveria
como determinar o vínculo direto com ela (1ª ré) uma vez que, no
seu entendimento, não teria existido qualquer irregularidade na
contratação pela 2ª ré e pelo fato de que não estariam evidenciados
os requisitos do artigo 3º da CLT.
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Afirmou a 1ª reclamada que os serviços prestados pela Contax - 2ª
reclamada, não estariam atrelados à sua atividade-fim, tendo em
vista que a atividade de "call center" seria assessória, visando
apenas fornecer mão de obra qualificada, razão pela qual entende
que poderia ser terceirizada licitamente.
Aponta que sua atividade-fim seria aquela prevista no § 1º, do artigo
60, da Lei 9.472/97 (lei que dispõe sobre a organização dos
serviços de telecomunicações), atividade essa não exercida pela
reclamante.
Nesse aspecto, a 2ª ré - TNL Contax, alegou, em suas razões de
recurso de fls. 231/250, que a prova dos autos demonstrou que a
autora era sua empregada, tendo efetivado, inclusive, sua
contratação e dispensa, não havendo, por conseguinte, nenhum tipo
de vínculo trabalhista com a Telemar.
Acrescentou que não pertence ao mesmo grupo econômico da 1ª ré
- Telemar, em face da inexistência da relação de coordenação e
integração entre as empresas e que suas atividades não estão
inseridas na atividade-fim das empresas de telecomunicações.
Pela análise dos autos, verifica-se que a reclamante requereu, na
exordial (fls. 02/05), que fosse declarada ilícita a terceirização e nulo
o contrato de trabalho com a TNL Contax, formando-se o vínculo de
emprego com a 1ª reclamada - Telemar, pleiteando os direitos
assegurados pelos instrumentos normativos da categoria da 1ª ré.
Alegou que fora contratada pela 2ª reclamada para exercer a função
de agente de marketing, onde vendia o uso de linhas telefônicas,
devendo atingir a meta de 20 vendas líquidas diárias para o
recebimento de comissões, função essa associada à atividade-fim
da 1ª reclamada.
Cumpre consignar que a Súmula n.331, TST, prevê que a
contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com a tomadora de serviços,
salvo no caso de trabalho temporário.
Feitas tais ponderações e passando-se à análise da prova oral,
consubstanciada nas declarações da testemunha Paloma Araújo
Rezende (fls. 398/399), ouvida a favor da reclamante, verifica-se
que a mesma "trabalhou na segunda reclamada prestando serviços
para a primeira reclamada (...); havia uma sala dentro da Contax
apelidada de "aquário" onde ficavam funcionários da Telemar, de
alto cargo; esses funcionários monitoravam o atendimento do "call
center", porque a sala era toda de vidro; esses funcionários eram a
Janaína e o Jefferson; havia reunião praticamente toda semana
destes funcionários da primeira reclamada com os supervisores e
coordenadores da segunda reclamada para passar procedimentos a
serem repassados para os empregados; havia um relatório mensal
de produção, elaborado pelo supervisor, para entrega e avaliação
pelos funcionários da Telemar, a fim de que estes avaliassem a
necessidade ou não de melhoras".
Assim, depreende-se das declarações acima mencionadas, que
existiam empregados da Telemar trabalhando nas dependências da
TNL Contax, monitorando as ligações dos atendentes do "call
center", e repassando métodos a serem cumpridos pelos
supervisores, os quais, após análise dos procedimentos,
repassavam um relatório para avaliação executada pelos
empregados da Telemar.
Conclui-se, por conseguinte, que os supervisores da 2ª ré cumpriam
metas estipuladas pela 1ª reclamada, o que evidencia a relação de
integração entre as empresas.
Além disso, restou incontroverso que a autora exercia a função de
agente de marketing, ligando e atendendo clientes da 1ª ré Telemar, sendo que, nessa função, ela (reclamante) deveria cumprir
metas mínimas de venda diária de linhas telefônicas, para o
recebimento de comissões, tratando-se de atividade-fim da Telemar
78
(1ª. Reclamada), sendo essa essencial à execução dos serviços
prestados pela empresa.
A caracterização da atividade-fim resta evidente pelo próprio fato da
obrigação dos operadores de telemarketing atingirem metas, o que
evidencia o interesse direto da 1ª reclamada na produção.
Restou evidenciado o interesse da 1ª reclamada nas metas a serem
atingidas pelos empregados, tendo a prova dos autos deixado claro
que existiam duas pessoas da 1ª reclamada sempre presentes no
local de prestação de serviço da reclamante, e que, além disso, a
autora recebia visita de empregados de alto cargo da 1ª reclamada.
Por outro lado, em seu depoimento pessoal, a autora esclareceu
que os empregados da Telemar participavam das reuniões com os
supervisores da 2ª ré, sendo que os empregados da Telemar
poderiam avaliar: "a nota de monitoria consistia na nota dada pela
primeira reclamada" e até mesmo advertir os empregados da 2ª
reclamada: "dentro do prédio da Contax, onde trabalhava, havia
empregados da primeira reclamada de nome Janaína Duret e
Jefferson, sendo que já ocorreu de receber ordens deles, mas que
isto não acontecia com freqüência; o que ocorria normalmente era a
Janaína e o Jefferson cobrarem o supervisor da depoente e este
cobrar o seu serviço", caracterizando, assim, a subordinação, traço
ensejador do vínculo empregatício.
Portanto, a prova oral favoreceu a tese da reclamante, uma vez que
sua função trata-se de atividade-fim da 1ª reclamada, sendo que o
vínculo de emprego se forma com esta tomadora de serviços, eis
que a contratação de trabalhadores através de empresa interposta é
ilegal.
Quanto à alegação da recorrente de que a atividade-fim do seu
negócio estaria descrita no § 1º do artigo 60, da Lei 9.472/97, essa
Relatora entende em outro sentido, posto vislumbrar que tal
definição estaria, não no parágrafo citado, mas no "caput" desse
mesmo artigo, que dispõe que: "Serviço de telecomunicações é o
conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação".
Nota-se, também, que foi acostado aos autos o estatuto social da 2ª
reclamada TNL Contax (fls. 17/23), sendo que, em relação a tal
documento, verifica-se que referida empresa faz parte do mesmo
grupo econômico da 1ª reclamada, o que elide a tese da
terceirização lícita, levantada pelas recorrentes.
Ainda que se entenda que as atividades exercidas pela autora se
inserem dentre aquelas pelas quais se busca o objetivo da
empresa, ou seja, atividade-meio, o vínculo de emprego com a
tomadora há de ser declarado, à luz do contido na Súmula n. 331,
parte final do item III, TST, pela qual é possível a formação do
vínculo de emprego com o tomador dos serviços, nas hipóteses de
realização de serviços especializados, desde que existente a
pessoalidade e a subordinação. E, no caso, tais elementos se
faziam presentes em relação à recorrente.
Dessarte, restou evidenciada a terceirização ilícita, onde o liame
empregatício é formado com a 1ª reclamada - Telemar.
Insta registrar que, tendo sido reconhecido o vínculo da reclamante
com a 1ª reclamada, aplica-se-lhe o acordo coletivo celebrado entre
a Telemar e o SINTTEL-MG (fls.38/43).
Em face disso, terá a reclamante, durante todo o período laborado,
direito às diferenças salariais relativas ao piso salarial da categoria
com os devidos reflexos, tíquetes refeição/alimentação e cestas
básicas previstos para os empregados da Telemar, em
conformidade com o que fora previsto no instrumento normativo.
Nego provimento."
Reitero que, a teor do que dispõe o art. 896, § 6º, da CLT, estando
o presente feito sujeito ao procedimento sumaríssimo, o
destrancamento do recurso de revista condiciona-se à
demonstração de violação direta e literal de norma constitucional
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Tribunal Superior do Trabalho
e/ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho, o que afasta a análise de ofensa aos arts. 60,
§ 1º, 85, 94, II, e 117 da Lei 9.472/97, 2º, 3º, 41, 460, 511, § 1º, 611,
§ 1º, 613 e 766 da CLT, 3º da LICC, 186 e 265 do Código Civil e 53
da Lei 5.250/67, do pretendido dissenso jurisprudencial, assim como
de contrariedade à súmula vinculante 10/STF.
Por outro lado, a Corte de origem não dirimiu a controvérsia à luz
dos arts. 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, 8º, III, 22, IV, 39, § 1º, e 114, § 2º,
da Lei Maior, nem foi instada a manifestar-se por meio de embargos
de declaração. Óbice da Súmula 297/TST. Ademais, a quaestio
discutida nos autos é regida pela legislação infraconstitucional,
razão pela qual eventual ofensa a preceito constitucional configurarse-ia apenas de forma reflexa.
Noutro turno, não se vislumbra contrariedade às Súmulas 129 e
374/TST, visto que tratam de hipóteses fáticas distintas da dos
autos, a saber, caracterização de mais de um contrato de trabalho e
existência de instrumento coletivo no qual a empresa não foi
representada.
Inafastável, assim, ante os contornos fáticos traçados no acórdão
recorrido, a incidência do item I da Súmula 331 do TST, verbis:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADEI - A
contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
salvo no caso de trabalho temporário."
A corroborar o entendimento ora adotado, cito os seguintes
precedentes desta Corte:
"CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES CALL CENTER - ATIVIDADE-FIM - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA EXEGESE DO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/1997 INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 331 DO TST. I - É sabido não
haver lei regulamentando a terceirização de serviços, qualificada
como instrumento de natureza econômica, engendrado pelas
empresas com o declarado objetivo de minimizar custos
operacionais, notadamente os custos decorrentes da contratação de
mão de obra. II - Exatamente por conta desse vazio legislativo é que
esta Corte fora chamada a traçar critérios que pudessem nortear a
utilização dessa nova ferramenta, tendo por norte as suas
implicações sociais na seara do direito do trabalho, com vistas à
preservação da valorização do trabalho humano e à busca do pleno
emprego, conforme preconizado no caput e no inciso VIII do artigo
170 da Constituição. III - Daí a razão de ter sido editada a Súmula
331 do TST cujo item I consagra a regra da ilegalidade da
contratação de trabalhadores por empresa interposta, com as
exceções ali elencadas, referentes à Lei 6.019/74, ao artigo 37,
inciso II da Constituição e à Lei 7.112/83, tudo coroado com a
admissibilidade da terceirização de serviços especializados ligados
à atividade meio do tomador de serviço. IV - Vê-se dessa
construção jurisprudencial que, afora aquelas exceções, a licitude
da intermediação de serviços acha-se jungida à comprovação de
esses não se inserirem na atividade fim e sim na atividade meio da
empresa tomadora. V - Com essa diretriz, observa-se do inciso II do
artigo 94, da Lei 9.427 não haver disposição expressa
regulamentando a admisibilidade de terceirização de serviços
integrantes da atividade fim das empresas de telecomunicações,
não se prestando a tanto a ilação que se tem extraído da permissão
ali contida de contratar -com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço,
bem como a implementação de projetos associados -. VI - É que
além de a norma em pauta se distinguir por sua extremada
ambiguidade, tal ilação deduzida de mera interpretação gramatical
do dispositivo legal não se sustenta a partir da interpretação
sistemática em consonância com a norma imperativa do caput e do
79
inciso VIII do artigo 170 da Constituição, visto que a suposta licitude
de intermediação de serviço em área fim das empresas de
telecomunicações, sem prévia definição em lei, culminaria na
desvalorização ou precarização do trabalho humano e no
comprometimento da busca do pleno emprego. VII - Fixado pelo
Regional que o recorrida exercia a função de atendente de call
center, em que a finalidade precípua é a de dirimir dúvidas e prestar
informações aos usuários dos serviços de telecomunicações,
sobressai a evidência de se tratar de atividade-fim da empresa de
telefonia. VIII - Essa conclusão mais se agiganta com a
obrigatoriedade, assinalada no artigo 3º, inciso IV, da Lei
9.472/1997, de o usuário de serviços de telecomunicações ter
direito -à informação adequada sobre as condições de prestação
dos serviços, suas tarifas e preços-, circunstância reiterada pela Lei
8.078/1990, regulamentada pelo Decreto nº 6.523/2008, tudo de tal
modo que a decisão de origem, ao reconhecer o vínculo
empregatício diretamente com a Telemar, achar-se, ao fim e ao
cabo, em consonância com a primeira parte do item I da Súmula
331 do TST, revelando-se imprópria a indicação de inobservância
da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Recurso conhecido e
desprovido." (TST-RR-12400-13.2009.5.03.0005, Relator Ministro:
Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, DEJT 12/03/2010)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS.
Não configurada violação dos arts. 93 e 94, II, da Lei Geral de
Telecomunicações - LGT, porquanto dispõem sobre a regra geral
aplicável a todas as empresas que operam no ramo de
telecomunicações mediante concessão, não definindo que a
atividade de atendimento aos clientes da Telemar Norte Leste S.A.
não se insere na sua atividade-fim, o que somente poderia ser
verificado por meio do exame do seu Estatuto Social, procedimento
vedado pela incidência da Súmula 126 do TST. Ademais, consoante
o quadro fático-probatório delineado nos autos, verifica-se que a
decisão regional, ao declarar a ilicitude da contratação do
Reclamante em face da contratação de empresa interposta para
realização de atividade-fim da Telemar Norte Leste S.A., nos termos
do art. 9º da CLT, decidiu em consonância com os termos da
Súmula 331, I, do TST. Agravo de Instrumento não provido." (TSTAIRR-133440-40.2006.5.03.0110, Relator Ministro: José Simpliciano
Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, DEJT 12/03/2010)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO
DIRETAMENTE COM A TELEMAR. EMPRESA CONTRATADA
PARA DESEMPENHAR ATIVIDADE FIM DA TOMADORA.
PROVIMENTO. O entendimento predominante no âmbito do TST,
consignado no item I da Súmula nº 331, do TST, é no sentido de
que -a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
salvo no caso de trabalho temporário-. Este entendimento traz em si
o raciocínio de que se entende por -empresa interposta-, a empresa
que é contratada para desempenhar serviços inerentes à atividade
fim da tomadora dos serviços, como ocorre no caso dos autos, uma
vez que o Regional afirma expressamente que -o autor fora
contratado por empresa terceirizada para prestar serviços na
atividade-fim da tomadora dos serviços- (a fls. 506), e pontua que -o
caso trazido nos autos refere-se à terceirização total de um setor
autônomo da atividade-fim da empresa- (a fls. 507), sendo certo que
a tese do Regional, de que tal procedimento deve ser considerado
lícito, e não importa em fraude à legislação trabalhista, não se
coaduna com o entendimento do TST acerca da matéria. Recurso
provido para declarar a nulidade da contratação por empresa
interposta e reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a
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Tribunal Superior do Trabalho
Telemar Norte Leste S.A., restabelecendo-se a sentença, no
particular." (TST-RR-79400-93.2002.5.17.0002, Relatora Ministra:
Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 18/12/2009)
"AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO CONTRATAÇÃO POR EMPRESA INTERPOSTA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETO - POSSIBILIDADE SÚMULA N.º 331, I, DO TST 1. Hipótese em que o Regional,
amparado no conjunto fático-probatório acostado aos autos, conclui
pela existência de vínculo empregatício direto entre as partes ante a
constatação de fraude (utilização de empresa interposta para a
contratação da Autora) 2. Decisão proferida em perfeita sintonia
com a Súmula n.º 331, I, do TST. 3. Possibilidade de se reconhecer
a ilegalidade da terceirização mantida pelas concessionários de
serviços de telecomunicação mesmo diante dos arts. 94 e 117 da
Lei n.º 9.472/97 que, embora autorizem a contratação com terceiros,
não impedem o reconhecimento de fraude e, por conseguinte, o
vínculo direto entre o tomador e o prestador dos serviços. Agravo a
que se nega provimento." (TST-A-AIRR-177944030.2002.5.09.0005, Relator Juiz Convocado: Douglas Alencar
Rodrigues, 6ª Turma, DEJT 11/12/2009)
"RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA COMUM A AMBAS AS
RECLAMADAS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE
EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS.
Em havendo delimitação no v. acórdão regional de que aplicável ao
caso a Súmula nº 331, I, do C. TST, pela constatação de que as
atividades realizadas pelo reclamante para a Telemar Norte Leste
S.A. estavam ligadas a sua atividade-fim, configurando-se a
contratação fraudulenta nos termos do art. 9º da CLT, não há como
se conhecer do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do
C. TST e art. 896, § 4º, da CLT. Recursos de revista não
conhecidos." (TST-RR-36000-85.2008.5.03.0106, Relator Ministro:
Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 11/12/2009)
Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito
da Constituição da República, nem contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, nos
moldes do § 6º do artigo 896 da CLT, inviável o trânsito da revista e,
consequentemente, o provimento do agravo de instrumento.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº RR-10800-06.2007.5.09.0022
Processo Nº RR-108/2007-022-09-00.5
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogada
Recorrido(s)
Rosa Maria Weber
Gilberto Gonçalves e Outros
Dr. Altevir Lucas Hartin Júnior
Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do
Trabalho Portuário Avulso do Porto
Organizado de Paranaguá e Antonina Ogmo
Dra. Fernanda Torrens Fontoura
Os Mesmos
1. Junte-se a petição de nº 011239/2010-5, em que noticiada a
celebração de acordo entre o reclamante Samuel Mendes Filadelfo
e o reclamado.
2. Remanescendo um reclamante que não informou a adesão ao
80
acordo noticiado, a petição será analisada, oportunamente, pelo
Juízo de origem.
3. Publique-se.
4. Após, voltem conclusos.
Brasília, 09 de abril de 2010.
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-10940-87.2009.5.10.0007
Processo Nº AIRR-109/2009-007-10-40.8
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Procurador
Rosa Maria Weber
Laudimira Vieira Maciel Viana
Dr. Antônio Braz de Almeida
Fundação Universidade de Brasília FUB
Dr. João Bonifácio da Silva Figueiredo
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 53-4, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02
-5).
Sem contraminuta e com contrarrazões (fls. 61-9), vêm os autos a
este Tribunal para julgamento.
Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 75-8).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"incompetência da justiça do trabalho", denegou seguimento ao
recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis:
"INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial
A 2ª Turma, por meio do acórdão a fls. 88/92, pronunciou a
incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Eis a ementa do
voto condutor:
"INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SERVIDOR PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A relação de
emprego estabelecida entre o Poder Público e seus servidores é de
caráter jurídico-administrativo. Nessas circunstâncias, é da Justiça
Federal Comum a competência para dirimir os conflitos dela
decorrentes, consoante jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal. (Ressalva de entendimento)."
Em suas razões de revista a fls. 95/100, a reclamante alegaa
competência desta Justiça Especializada para julgar o feito,
porquanto inexistente a relação jurídico-administrativa.
Todavia, observo que os arestos trazidos para cotejo são inservíveis
à comprovação de divergência jurisprudencial, porquanto oriundos
de órgãos não elencados no art. 896, "a", da CLT.
Nesse contexto, inviável o processamento do apelo."
Estes são os fundamentos da decisão colegiada:
"2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
A reclamada, em contrarrazões, argui a preliminar em epígrafe.
Assevera que a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar,
processar e julgar as questões entre prestadores de serviços e
entidades da Administração Pública.
Reiteradamente, venho me manifestando em casos similares a
este. Preconiza o artigo 114, caput, da Constituição Federal que:
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Tribunal Superior do Trabalho
"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes
de direito público externo e da administração pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
[omissis]
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na
forma da lei."
No caso dos autos, embora a pretensão seja dirigida à pessoa
jurídica de direito público, a questão de fundo relaciona-se ao
vínculo de natureza empregatícia que existiu entre as partes.
Dessa forma, conjugados o pedido inicial e as disposições
constantes do artigo 114 da Constituição Federal, exsurge de forma
inequívoca a competência da Justiça do Trabalho para processar e
julgar o feito.
No entanto, a excelsa Corte, ao julgar o RE n.º 573.202, interposto
pelo Estado do Amazonas contra acórdão do col. Tribunal Superior
do Trabalho, confirmou jurisprudência predominante em seu âmbito.
Entendeu que a relação de emprego entre o Poder Público e seus
servidores é mesmo de caráter jurídico-administrativo, circunstância
que atrai a competência da Justiça Comum para dirimir conflito
entre as partes, afastando definitivamente a competência material
desta Justiça Especializada em tais casos.
Nesse sentido, ainda, o seguinte precedente, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE
REVISTA. CONTRATAÇÃO COM BASE EM LEI DE NATUREZA
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA (ART. 37, IX, DA CF/1988).
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tendo o Regional
afastado a competência da Justiça do Trabalho, em consonância
com o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADIn-MC nº 3395, em que restou sedimentado o
entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para
examinar causas que versem sobre vínculo de natureza jurídicoadministrativa e ainda reconhecida, no julgamento do RE nº 573202
-9, a repercussão geral da referida matéria constitucional, a
despeito do entendimento consubstanciado na Orientação
Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, tem-se como superada a
controvérsia apontada pelos reclamantes, em face da
obrigatoriedade de observância das decisões emanadas do
Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega
provimento."(AIRR - 795243/2001.8, 5ª Turma, Rel. Min. Emmanoel
Pereira, DJ de 12/12/2008.)
Na mesma direção já decidiu este egrégio Regional:
"COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
DECISÃO DO STF. O legislador constituinte, ao preceituar que a
Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações
oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da Administração Pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não teve o
propósito de nela incluir os servidores públicos investidos em cargos
públicos efetivos ou em comissão, ressalvadas as situações em que
houver regência pela Consolidação das Leis do Trabalho. In casu,
verifica-se que foi ajuizada Reclamação sob o nº 5.806 no excelso
Supremo Tribunal Federal, julgada parcialmente procedente para
cassar a decisão proferida nesta Especializada e determinar o
encaminhamento dos autos à Justiça Comum. Desse modo, em
obediência à decisão emanada do Pretório Excelso, os autos devem
ser remetidos a uma das duas Varas de Fazenda e Registros
Públicos da Comarca de Araguaína-TO, a que couber por
distribuição."(RO n.º 00854-2007-812-10-00-1, 3.ª Turma, Rel. Des.
MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO, DJ de 19/12/2008.)
No caso concreto, muito embora a reclamada não tenha juntado aos
81
autos nenhum documento hábil a comprovar a forma e as condições
em que se deu a contratação obreira, ficou patenteado que a causa
envolve mesmo o Poder Público e servidor vinculado a ele por
relação jurídico-administrativa.
A acionada, em defesa, alegou contratação para prestação de
serviços na forma de tarefa, de acordo com a Lei n.º 8.666, de 21 de
junho de 1993, e as provas produzidas nos autos corroboram a sua
tese.
As fichas financeiras juntadas, a fls. 27/35, mostram que a
trabalhadora percebia como pagamento de seus serviços prestados
valores variáveis. E, em que pese tenham sido impugnadas pela
obreira, ela não logrou desconstituí-las.
Observe-se, inclusive, que a própria autora acabou por admitir, em
réplica, a fls. 38, que não se trata de caso de vínculo empregatício.
Ressalte-se que o fato de a prestação de serviços ter durado cerca
de 9 anos não transmuta a relação existente entre as partes de
jurídico-administrativa para celetista.
Assim, em observância à segurança jurídica, RESSALVO
posicionamento pessoal para acompanhar o entendimento do exc.
Supremo Tribunal Federal e modificar a sentença recorrida, para
declarar a incompetência da Justiça do Trabalho.
Determino, portanto, a remessa dos autos à Justiça Federal da
Seção Judiciária do Distrito Federal.
Acolho a prefacial arguida.
Declaro prejudicada a análise meritória do recurso interposto pela
reclamante."
Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito
da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial
válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896
da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o
provimento do agravo de instrumento.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-11940-96.2007.5.02.0078
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
Ricardo Teixeira Martinelli
Advogada
Dra. Marlene Ricci
Agravado(s)
Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM
Advogada
Dra. Daniela Oliveira Schiavon
Mesquita
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 244-5, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls.
02-23).
Com contraminuta e contrarrazões (fls. 247-50 e fls. 254-75), vêm
os autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "sextaparte", denegou seguimento ao recurso de revista.
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Tribunal Superior do Trabalho
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"SEXTA-PARTE
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Sustenta o cabimento do benefício denominado sexta-parte previsto
na Constituição do Estado de São Paulo (art. 129),
independentemente do regime da contratação e da natureza jurídica
do empregador.
Consta do v. Acórdão:
2.2. DA INTEGRAÇÃO DA SEXTA PARTE À REMUNERAÇÃO
Quanto ao direito à sexta parte dos vencimentos, e respectiva
integração à remuneração do reclamante, procede o inconformismo
da demandada.
A teor do disposto no parágrafo 1º, inciso II, do artigo 173 da
Constituição Federal, as sociedades de economia mista estão
sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive
quanto aos direitos e obrigações trabalhistas.
Ainda que não tenha sido juntados os estatutos sociais, a
procuração encartada à fl. 38 atesta que a ré foi constituída na
forma de economia mista, constatando-se que celebrou acordos
coletivos com os sindicatos representativos da respectiva categoria
profissional.
Cumpre destacar que a Lei Complementar n.º 180/78 instituiu o
Sistema de Administração de Pessoal relativo aos funcionários
públicos civis e servidores da Administração Centralizada e das
Autarquias do Estado, sendo forçoso concluir que a norma não é
extensiva aos empregados das sociedades de economia mista.
Por outro lado, preceitua o artigo 129 da Constituição do Estado de
São Paulo que ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no
mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta
parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de
efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos
os efeitos (meu o destaque).
A interpretação do disposto no artigo 129 da Constituição Estadual
autoriza a conclusão de que o direito à sexta parte dos vencimentos
integrais foi assegurado, indistintamente, ao servidor público
estadual, sendo beneficiários os servidores públicos estatutários e
aqueles contratados sob o regime jurídico da CLT.
Porém, em que pese a contratação por sociedade de economia
mista, o demandante não ostenta a qualidade de servidor público,
nos moldes previstos na Constituição do Estado de São Paulo, tanto
que na constância do pacto laboral recebe salário e não
vencimentos.
Sobre o tema, o C. TST já unificou o entendimento no sentido de
que o artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, quando se
refere a servidor público estadual, não contempla o empregado das
sociedades de economia mista, integrantes da Administração
Pública indireta sujeitas ao regime das empresas privadas, nos
termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República.
Acrescente-se que o artigo 124, caput, da Constituição do Estado
de São Paulo não reconhece aos empregados de sociedades de
economia mista, sujeitos ao regime das empresas privadas, a
condição de servidores públicos, restringindo tal conceito apenas
aos servidores da Administração Pública direta, autarquias e
fundações públicas.
Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes: E-RR-
82
1555/2006-076-02-00.0, DEJT -19/06/2009, Ac. SBDI-I, rel. Min.
Lelio Bentes Corrêa, E-RR-1254/2006-030-02-00, DJU 05/09/2008, Ac. SBDI-I, rel. Min. Vieira de Mello Filho, E-RR2076/2006-062-02-040.3, DEJT - 19/06/2009,Ac. SBDI-I, rel. Min.
Horácio Raymundo de Senna Pires, E-RR-1291/2006-052-02-00.5,
DEJT - 08/05/2009, Ac. SBDI-I, rel. Min. Maria Cristina irigoyen
Peduzzi, E-RR-3514/2005-028-02-00.4, DEJT - 30/04/2009, Ac.
SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, E-RR-1010/2006-501-02-00.2,
DEJT - 27/03/2009, Ac. SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, ERR-819/2006-015-02-00, DJ 13/03/2009, Ac. SBDI-I, rel. Min.
Aloysio Corrêa da Veiga, E-RR-2252/2003-065-0200.9,DEJT29/05/2009, Ac. SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho,
Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, diante da
iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, não há
falar em processamento do apelo pela alegação de existência de
dissenso pretoriano (artigo 896, § 4.º, da CLT e Súmula nº 333, do
C. TST).
Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente
interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa
daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra,
pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o
contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo
modo, não se pode entender que determinada regra restou
malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou
não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. Assim, no
caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a
ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896,
da CLT.
Não processado o apelo quanto à verba postulada, resta
prejudicada aanálisedos pressupostos de admissibilidade quanto à
base de cálculo da mesma, admitindo-se, no entanto, a presença do
tema no recurso em respeito ao princípio da eventualidade."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da
República, bem como de divergência jurisprudencial válida e
específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-12340-55.2008.5.02.0085
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
Sindicato dos Trabalhadores em
Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats,
Pensões, Hospedarias, Pousadas,
Restaurantes, Churrascarias, Cantinas,
Pizzarias, Bares, Lanchonetes,
Sorveterias, Confeitarias, Docerias,
Buffets, Fast-Foods e Assemelhados
de São Paulo e Região - Sinthoresp
Advogada
Dra. Rosana Lima de Carvalho
Agravado(s)
Antônio Frioli - ME
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 236-v, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls.
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
02-31).
Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal
para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "pena
de revelia e confissão. contribuição assistencial", denegou
seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"PENA DE REVELIA E CONFISSÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 319.
Consta do v. acórdão que: (...)Aduz, ainda, que em face da revelia a
reclamada é confessa quanto à matéria de fato, devendo o pedido
ser acolhido em sua totalidade.
Trata-se a ficta confessio de uma abstração no mundo jurídico,
estabelecendo apenas uma presunção juris tantum de veracidade
dos fatos alegados na inicial, permitindo, em conseqüência, prova
contrária.
Rejeito.
A conclusãoadotada pelaTurma é fruto de exegese razoável, o que
afasta a admissibilidade do apelo por violação (Súmula 221/II/TST),
e o recorrente não comprovou a divergência jurisprudencial capaz
de viabilizar o reexame da matéria, nos termos do art. 896, alínea
"a", da CLT.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Alegação(ões):
- violação dos arts. 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, 8º, III, e 102, da CF.
- violação dos arts. 511, § 2º, 513, "e", 462, 613, VII e VIII, da CLT;
17, III, e 267, V, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
O entendimento adotado pela Turma, no sentido de que a
contribuição em testilha somente pode ser exigida dos
trabalhadores filiados ao Sindicato, está em sintonia com a
jurisprudência do C. TST (OJ 17/SDC e PN nº 119), o que afasta a
admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, nos
termos do § 4º, do art. 896, da CLT.
Inviável o seguimento do apelo, também, por violação, porque,
estando o "decisum" combatido em sintonia com a jurisprudência da
Corte Superior, tem-se que a sua função uniformizadora já foi
cumprida na pacificação da controvérsia (OJ 336/SDI-I/TST),
inclusive no que se refere a eventuais afrontas legais e
constitucionais aplicáveis à questão."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da
República, bem como de divergência jurisprudencial válida e
específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2010.
83
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-12940-48.2009.5.03.0074
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
BRF Brasil Foods S.A.
Advogado
Dr. Luciana Monteiro de Faria Carvalho
Agravado(s)
José Reinaldo da Silva
Advogado
Dr. José de Lourdes Fernandes
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 110-v, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02
-6).
Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal
para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"julgamento extra petita. inépcia da inicial", denegou seguimento ao
recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis:
"JULGAMENTO EXTRA PETITA
INÉPCIA DA INICIAL
Constata-se que a parte recorrente, em seus temas e
desdobramentos, não conseguiu demonstrar divergência
jurisprudencial válida e específica, muito menos a violação de
qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da
República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da
Consolidação das Leis do Trabalho."
Estes são os fundamentos da decisão colegiada:
"ADMISSIBILIDADE
Conheço parcialmente do recurso interposto pela reclamada,
estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua
admissibilidade.
Quanto ao tópico referente às horas extras deferidas em sentença,
não conheço. Isso porque insurge a reclamada em face de sua
condenação em adimplir as horas extras sonegadas durante o
período de vínculo não prescrito. Aduz que há confissão expressa
do reclamante em seu depoimento pessoal, quanto ao regular
registro das horas laboradas. Requer, por fim, que sejam
observados e compensados os atrasos na chegada e as saídas
antecipadas, no cômputo das horas extras.
Não obstante, a r. sentença à f. 642/643, reconheceu a validade dos
controles de ponto, porém descaracterizou o sistema de
compensação de jornadas adotado pela ré, declarando, à f. 642,
nula a pactuação, à luz do entendimento contido na OJ 372 da SDI1 do TST.
Portanto, o recurso neste tópico, não ataca exatamente os
fundamentos da sentença, o que leva ao não-conhecimento.
PRELIMINARES
JULGAMENTO EXTRA PETITA E INÉPCIA DA INICIAL.
Insurge-se a reclamada alegando julgamento extra petita, porquanto
foram deferidos os reflexos do adicional de insalubridade não
pleiteados na inicial, sendo inepto o pedido no que concerne, assim
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Tribunal Superior do Trabalho
como invalidado o banco de horas, sem o respectivo pleito.
Sem razão.
A inicial é de clareza mediana quando requer à f. 05, que se
condene a reclamada ao pagamento do adicional devido em grau
máximo e seus reflexos, (...)
Da mesma forma, requer à f. 04 o pagamento das horas
extraordinárias habitualmente laboradas, o que foi objeto de
contestação da reclamada, argüindo em sua defesa, à f. 104, a
validade do regime de compensação nos termos do ACT estatuído
entre a categoria e a empresa.
Assim, a petição inicial preencheu os requisitos constantes do artigo
840 da CLT, pois o pedido deduzido na exordial é suficientemente
claro quando aponta o pedido ao respectivo adicional e seus
reflexos incidentes e pertinentes, além do pedido de horas extras.
Foram fornecidos os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido,
possibilitando a produção de defesa pela recorrente, não havendo
que se falar em ofensa aos princípios constitucionais da ampla
defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, inciso LV, da
Constituição da República. Ademais, sendo o processo do trabalho,
ainda nos dias de hoje, bem mais informal que o processo civil, a
petição inicial não precisa atender ao rigorismo previsto no art. 282
do CPC, apenas ao disposto no art. 840 da CLT.
Portanto, sem que se possa constatar prejuízo para a defesa, não
existe o alegado julgamento extra petita ou a inépcia no que
concerne.
MÉRITO
DIFERENÇAS DO FGTS + 40% RELATIVOS AO PERÍODO
CONTRATUAL
Pretende a reclamada a reforma da r. sentença monocrática para
excluir da condenação as diferenças no FGTS e multa, de todo
período contratual.
Alega, em sua defesa, que competia ao reclamante apontar as
diferenças existentes em seus depósitos fundiários, nos termos do
art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC.
Sem razão.
Carreando aos autos os relatórios incompletos do FGTS do
reclamante, à primeira vista, verifica-se a irregularidade dos
depósitos. Isso porque tendo o reclamante alegado a irregularidade
dos depósitos - inicial à f. 6 - e vindo a ré, em contestação, juntar
extratos incompletos - f. 122/123 - atraiu para si o ônus de
comprovar suas alegações - que os depósitos foram efetuados a
contento - pois alegou fato extintivo do direito do autor, nos termos
do art. 333, II, do CPC. Mantendo a reclamada escrituração contábil
regular, como em geral é de se esperar, sua aptidão para a prova
resta evidenciada.
Não obstante, relegando à liquidação de sentença a apuração de
eventuais haveres a esse título e deferindo as deduções da
parcelas pagas a igual título, nenhum prejuízo trará a reclamada, se
comprovar todos os recolhimentos pertinentes, como diz ter
efetuado.
Portanto, tem-se por correta a sentença no que concerne.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO E
REFLEXOS
Pretende a reclamada a exclusão do adicional em epígrafe, ao
argumento da utilização de Equipamentos de Proteção Individual
necessários e suficientes para neutralizar totalmente a
insalubridade, ressaltando, ainda, que não se pode comparar
estação de Tratamento Industrial com Esgoto, na acepção legal
(f.657).
Aduz que o laudo técnico é falho, porquanto não ofereceu ao Juízo
os subsídios necessários ao presente caso, asseverando à f. 658,
ao contrário do contatado pelo perito, que a Recorrente forneceu ao
84
reclamante o EPI adequado ao risco em perfeito estado de
conservação e funcionamento, (...).
Analisa-se.
Primeiramente quanto à caracterização da insalubridade o laudo
técnico é claro e extremamente preciso quanto à alegada
insalubridade que o reclamante estava exposto durante toda sua
jornada de trabalho.
Ficou contatado à f. 608 que o reclamante estava exposto ao
agente insalubre de origem biológica, considerando que o
reclamante tinha contato com esgoto (f. 602), na acepção técnica da
palavra.
Quanto à neutralização, ficou consignado à f. 603 que :
A reclamada fornecia ao Reclamante, botina de couro, protetor
auricular, luvas de PVC. Além de quantitativamente insuficientes,
também são inespecíficos para a neutralização do agente. A efetiva
neutralização da insalubridade por agentes biológicos é muito difícil
de ser conseguida, haja vista a multiplicidade de meios com que as
doenças se transmitem: (...)
Desta forma, verifica-se que a perícia, ao contrário do afirmado pela
reclamada, foi conclusiva, trazendo elementos contundentes
quando a existência da alegada insalubridade em grau máximo,
durante todo período do vínculo.
Com a devida vênia, é senso geral que a utilização de uma simples
luva de PVC e uma bota de couro, são insuficientes para neutralizar
o agente biológico que o reclamante encontrava-se exposto.
Prudente destacar, ainda, conforme resposta do quesito 17 de f.
604, que: A NR-15 determina que a avaliação seja qualitativa, não
impõe limites de tolerância, concentrações, tempo de exposição ou
quantidades. Portanto, não há respaldo para a alegação de f. 657,
que apenas 5% dos efluentes eram derivados dos banheiros da
reclamada.
Muito embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial realizado,
artigo 436 do CPC, não pode dele se afastar, se não se encontra
munido de outras provas para assim proceder, revelando o laudo do
assistente da reclamada de f. 598/607, pouco convincente,
chegando a ser inespecífico quanto a agente insalubre constatado
no laudo oficial.
Portanto, constata-se à saciedade que a r. sentença às f. 633, está
correta quando afirmou que as impugnações da reclamada não
encontram sustentação técnica, fática ou jurídica bastantes para
afastar os argumentos do bem elaborado laudo pericial. Inegável o
direito obreiro ao adicional de insalubridade, no grau máximo, como
apurado em perícia.
Quanto à base de cálculo, assiste razão à reclamada.
Infere-se dos autos que o d. juízo a quo deferiu o adicional de
insalubridade incidente sobre o salário contratual do reclamante (f.
641/642).
Com o advento da Súmula Vinculante n. 4 do Excelso STF, restou
reconhecida a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo
como base de cálculo do adicional de insalubridade, sendo,
inclusive, vedada a substituição desse parâmetro por meio de
decisão judicial, fato que levou o Colendo TST a alterar a redação
de sua Súmula 228 e a cancelar a de número 17, conforme notícia
veiculada no dia 27.06.2008 em seu site na internet.
Como conseqüência direta, passou a Egrégia TRJF a perfilhar o
entendimento sufragado pelo Colendo TST, aplicando, por analogia,
para o adicional de insalubridade, a base de cálculo prevista para o
adicional de periculosidade.
Outra não poderia ser a solução da controvérsia, considerando a
redação da Súmula Vinculante n. 04 do Excelso STF, vejamos:
"SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O
SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR
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Tribunal Superior do Trabalho
DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO
OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO
JUDICIAL."
O informativo n. 504 do Excelso STF, retirado do sítio internet
daquela Corte, não deixava dúvidas acerca do entendimento
daquele Colegiado a respeito da impossibilidade de utilização do
salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade,
verbis:
"Adicional de Insalubridade e Vinculação ao Salário Mínimo.
1. O Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 4, do
STF, nestes termos: "Salvo os casos previstos na Constituição
Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de
base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado,
nem ser substituído por decisão judicial". Essa orientação foi
firmada pelo Tribunal ao negar provimento a recurso extraordinário
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que assentara a legitimidade do cálculo do adicional de
insalubridade com base no salário mínimo. Declarou-se a nãorecepção da expressão "salários mínimos" contida no caput do art.
3º da Lei Complementar 432/85 do Estado de São Paulo, e do § 1º
do mesmo dispositivo legal ("Art. 3º - O adicional de insalubridade
será pago ao funcionário ou servidor de acordo com a classificação
nos graus máximo, médio e mínimo, em percentuais de,
respectivamente, 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e
10% (dez por cento), que incidirão sobre o valor correspondente a 2
(dois) salários mínimos. § 1º - O valor do adicional de que trata este
artigo será reajustado sempre que ocorrer a alteração no valor do
salário mínimo."). Entendeu-se que os dispositivos impugnados
estariam em confronto com a vedação prevista na parte final do
inciso IV do art. 7º da CF, reportando-se a vários precedentes da
Corte, que assentaram que o sentido dessa proibição seria o de
evitar o uso do salário mínimo como fator de indexação, para que,
com essa utilização, não se criasse empecilho ao aumento dele em
face da cadeia de aumentos que daí decorreriam se admitida essa
vinculação (CF: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais ... IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,
..., sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;"). RE
565714/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.4.2008. (RE-565714)
Adicional de Insalubridade e Vinculação ao Salário Mínimo - 2
Asseverou-se que, a despeito do reconhecimento da não-recepção,
o Tribunal não poderia substituir a base de cálculo legal, tal como
pretendido pelos recorrentes, sob pena de atuar como legislador
positivo. Por fim, o Tribunal determinou o aproveitamento como
base de cálculo do adicional de insalubridade a ser pago aos
recorrentes do valor em reais equivalente a dois salários mínimos
nacionais segundo o valor vigente na data do trânsito em julgado
deste recurso extraordinário, atualizando-se na forma da legislação,
até que seja editada lei fixando nova base de cálculo. O Min. Cezar
Peluso declarou a não-recepção apenas do § 1º do art. 3º da lei em
questão, ao fundamento de que somente nele o salário mínimo
serviria de indexador, e considerou que referido preceito também
ofenderia os artigos 61, § 1º, c/c o art. 37, X, bem como o art. 37,
XIII, todos da CF. Nesse sentido, votou o Min. Celso de Mello.
Alguns precedentes citados: RE 217700/GO (DJU de 17.12.99); RE
236396/MG (DJU de 20.11.98); RE 351611/RS (DJU de 7.2.2003);
RE 284627/SP (DJU de 24.5.2002); RE 221234/PR (DJU de
5.5.2000); AI 432622 ED/BA (DJU de 15.9.2006); RE 439035/ES
(DJE de 28.3.2008). RE 565714/SP, rel. Min. Cármen Lúcia,
30.4.2008. (RE-565714).
Em que pese a redação da indigitada Súmula, o Colendo TST,
conforme ementa de acórdão a seguir transcrita, chegou a decidir,
em alguns casos, acerca da manutenção do salário mínimo como
85
base de cálculo do adicional de insalubridade, enquanto não
sobreviesse outro parâmetro de incidência legal ou convencional.
Ou seja, entendeu-se ter a Suprema Corte adotado técnica
decisória baseada no direito constitucional alemão intitulada
"declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade",
isto é, a norma, conquanto declarada inconstitucional, continua a
reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o
Poder Judiciário se sobrepor ao Poder Legislativo para definir
critério diverso para a regulação da matéria:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE EM PRONÚNCIA DE NULIDADE
(UNVEREINBARKEITSERKLARUNG) SÚMULA 17 DO TST E
SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O STF, ao apreciar o RE565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão
constitucional referente à base de cálculo do adicional de
insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a
inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando
a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou-se,
inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão
monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos
salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais
elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e
empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla
prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução
da vantagem postulada. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte
adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão
como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da
nulidade (Unvereinbarkeitserklarung), ou seja, a norma, não
obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as
relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder
Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para
a regulação da matéria. 3. Nesse contexto, ainda que reconhecida a
inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da
própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula
Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão
judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou
convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário
mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado
esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da
Súmula 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para
aquelas categorias que o possuam (já que o piso salarial é o salário
mínimo da categoria). Recurso de revista não conhecido." (TST-RR1118/2004-005-17-00, Sétima Turma, Rel. Ministro Ives Gandra
Martins Filho, DJ 23.05.2008).
Entrementes, ulteriormente, foi concedida liminar pelo Ministro
Gilmar Mendes do Excelso STF a pedido da CNI, suspendendo a
aplicação de parte da Súmula 228/TST, conforme notícia veiculada
no dia 17 de julho de 2008.
Hoje, portanto, em face do vácuo legislativo existente, aliado à
vedação da satisfação da tutela jurisdicional pelo uso da analogia,
equidade etc. (conforme artigo 8º da CLT), porque há óbice para a
substituição do parâmetro utilizado por meio de decisão judicial,
como ressaltado alhures, impõe-se, como iter a ser seguido, adotar
o entendimento vazado pela Turma Recursal no v. aresto unânime
TRT-00548-2008-074-03-00-5- ROPS, Rel. Desembargador Jorge
Berg de Mendonça, julgado na sessão do dia 09.07.2008 e
publicado no DJMG do dia 15.07.2008, no sentido da utilização do
salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade
até que venha ser a questão pacificada pela via legal,
jurisprudencial ou por meio de regulamentação e/ou súmula de teor
mais claro e explícito (entendimento que prevaleceu até a ulterior
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Tribunal Superior do Trabalho
adoção da tese da remuneração como base de cálculo do adicional
de insalubridade).
Isso porque em recente decisão proferida nos autos da Reclamação
Rcl/7440, exarada pelo Ministro Joaquim Barbosa, que figurou como
reclamado o Juízo da MM. 2ª Vara do Trabalho do Juiz de Fora/MG,
no processo nº 00834.2008.036.03-00-4, foi considerada ofensiva à
Súmula Vinculante nº 4/STF, a decisão que reconheceu o salário
contratual do trabalhador como base de cálculo do referido
adicional. No que concerne, foi prolatada nos seguintes termos:
Em análise minuciosa do caso, verifico que a decisão reclamada, de
fato, ofende a Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que, esta
Corte, no precedente que deu origem à referida Súmula,
expressamente consignou a impossibilidade de que o Poder
Judiciário substitua-se ao legislador e estabeleça sobre qual salário
deverá ser fixado o cálculo do adicional de insalubridade ou do
adicional de periculosidade.
Nesse sentido, colho do parecer do Ministério Público Federal:
"Ao examinar detidamente a questão, o Tribunal observou que a
conclusão daquele julgamento (RE 565.714/SP) não poderia
importar na extinção do pagamento da parcela remuneratória sob
discussão, em respeito à garantia constitucional da irredutibilidade
de salários. Por outro lado, consignou expressamente a
impossibilidade de o Poder Judiciário estabelecer nova base de
cálculo para o adicional de insalubridade, sob pena de ofensa ao
princípio constitucional da separação de Poderes. Dessa forma,
optou a Corte Suprema por uma solução ortodoxa para o caso, de
forma a manter o cálculo do adicional sobre o salário mínimo, até
que a matéria viesse a ser disciplinada por nova legislação ou
convenção coletiva de trabalho".
No presente caso, a decisão judicial ora impugnada alterou a forma
de cálculo do adicional de insalubridade, de modo a que este passe
a ser calculado sobre o salário básico do ora interessado. Essa
decisão, portanto, ofende o entendimento dessa Corte consolidado
no verbete da Súmula Vinculante nº 4.
Do exposto, com fundamento no art. 161, § único do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo procedente o pedido,
para cassar a decisão reclamada na parte em que fixa o salário
básico do ora interessado como base de cálculo do adicional de
insalubridade.
Entendo que o raciocínio supra deve voltar a ser adotado no âmbito
da TRJF, mesmo porque é o que prevalece atualmente no Colendo
TST, conforme notícia veiculada em seu sítio internet na data de
10.07.2009, verbis:
No Tribunal Superior do Trabalho, a Companhia Vale do Rio Doce
conseguiu reformar decisão transitada em julgado que estabelecia
como base de cálculo do adicional de insalubridade a remuneração
do trabalhador. Agora, a empresa pagará o adicional a exempregado tendo como referência o salário mínimo. Por
unanimidade, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) acompanhou o entendimento do relator, ministro Renato de
Lacerda Paiva, para dar provimento ao recurso ordinário em ação
rescisória da empresa.
A questão central da ação rescisória proposta pela Vale era a
desconstituição da decisão que determinou a remuneração do
empregado como base de cálculo do adicional de insalubridade. A
empresa foi condenada a pagar a parcela ao ex-técnico mecânico
que prestou serviços por 18 anos à empresa e provou na Justiça ter
direito ao recebimento do adicional em grau máximo. Pela
condenação, o índice de 40% incidiria sobre a remuneração do
empregado, e não sobre o salário mínimo, como pretendia a
empresa.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a Vale
86
alegou que a base de cálculo do adicional deveria ser o salário
mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT. Mas o TRT rejeitou a
pretensão, aplicando as Súmulas nº 83 do TST e 343 do Supremo
Tribunal Federal, que dispõem, basicamente, não caber ação
rescisória por violação literal de lei quando a decisão a ser
rescindida estiver baseada em texto infraconstitucional, de
interpretação controvertida.
No recurso ordinário apresentado ao TST, esse obstáculo foi
superado. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, acolheu o
argumento da empresa de que, na época da decisão (29/9/2004), a
questão não era controvertida; inclusive a Orientação
Jurisprudencial nº 2 da SDI-2 sobre o assunto já tinha sido editada.
Em relação ao mérito do processo, o ministro concluiu que a Vale
tinha razão em pedir o cálculo com base no salário mínimo.
O relator explicou que a 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) aplicou
ao caso a Súmula Vinculante nº 4 do STF, que proíbe o uso do
salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem
devida a empregado (previsão do artigo 7º, inciso IV, da
Constituição). Também serviu como referência a Súmula nº 228 do
TST que estabelecia a aplicação do salário básico para o cálculo a
partir de 9 de maio de 2008 (data da publicação da Súmula nº 4 do
STF), salvo critério mais vantajoso para o trabalhador fixado em
convenção coletiva.
Só que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) conseguiu
liminarmente, no STF, suspender a aplicação da nova redação da
Súmula 228 do TST, na parte que trata da utilização do salário
básico como base de cálculo do adicional. Portanto, segundo o
relator, até que haja norma regulamentando a situação, o salário
mínimo continua sendo aplicável no cálculo da insalubridade.
No voto, o relator citou ainda dois julgados do STF que confirmam o
impedimento do Judiciário (no caso específico, do TST) de alterar a
base de cálculo: um da ministra Carmen Lúcia (Rcl 6830/PR-MC) e
outro do ministro Menezes Direito (Rcl 6873/SP). Nessas condições,
a SDI-2 deu razão à Vale e determinou o uso do salário mínimo
como base para o cálculo do adicional. (ROAR 273/2006-000-1700.5).
Portanto, o apelo merece ser provido para definir a base de cálculo
do adicional de insalubridade no salário mínimo, com reflexos em
décimos terceiros salários, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS
+40%, conforme determinado em sentença.
Provejo parcialmente, portanto, nestes termos.
HONORÁRIOS PERICIAIS
A reclamada se insurge contra o valor arbitrado à verba em
epígrafe, aduzindo ser extremamente excessivo.
Assiste-lhe razão.
O valor de R$1.800,00 arbitrado pelo Juízo de monocrático a título
de honorários periciais (f.638), realmente parece, in casu,
ligeiramente desproporcional, merecendo provimento o apelo, no
particular.
Destarte, considerando a natureza do trabalho realizado, o grau de
complexidade, aos parâmetros de razoabilidade esta Egrégia Turma
para remunerar serviços de igual natureza, fixo-os no importe de
R$1.000,00 (mil reais), quantia essa que remunera condignamente
o ilustre Perito Oficial, considerando a excelência do trabalho
prestado.
Recurso provido.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DA LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ DO RECLAMANTE.
Insurge a reclamada em face da concessão dos benefícios da
justiça gratuita ao reclamante, aduzindo que este não preencheu os
requisitos legais estatuídos no art. 14 da Lei 5.584/70.
Sem razão.
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Tribunal Superior do Trabalho
Ao contrário do alegado pela reclamada, a declaração de f. 82 é o
quanto basta para deferir ao reclamante os benefícios em epígrafe,
nos termos do artigo 790, §3º, da CLT e do artigo 4º da Lei
1.060/50.
Examina-se.
A assistência judiciária é o gênero e a justiça gratuita a espécie. A
primeira vem a ser o benefício concedido ao necessitado para,
gratuitamente, movimentar o processo e utilizar os serviços
profissionais de advogado e dos demais auxiliares da Justiça,
inclusive peritos. É exercida por advogado habilitado pelo Sindicato
de Classe da categoria do empregado ou, a pedido do Juízo, por
advogado nomeado pela OAB (Leis nº 5584/70 e 1060/50 c/c
Estatutos da OAB).
A Justiça gratuita, por sua vez, é a isenção de emolumentos dos
serventuários, custas e taxas.
Assim, assistência judiciária não se confunde com gratuidade dos
serviços judiciais, tornando-se equivocado o entendimento segundo
o qual a dação dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador
economicamente pobre só pode ser concedida se ele vier ao Juízo
Trabalhista assistido pelo Sindicato de Classe.
A Lei 5.584/70 não pode ser interpretada na contramão da
Constituição Federal, tampouco excluindo do processo trabalhista a
Lei 1.060/50. Para a concessão da justiça gratuita, não é necessário
que o reclamante esteja sob a assistência judiciária prestada pelo
sindicato ou por órgãos públicos. Basta que receba salário inferior
ao dobro do mínimo legal ou declare, sob as penas da lei, que não
está em condições de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme a previsão
do artigo 790, §3º, da CLT e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Esta,
ademais, é a inteligência da OJ nº 304 da SBDI-1/TST.
Nesse sentido, também, é o entendimento consolidado na
Orientação Jurisprudencial 08 deste Tribunal, verbis:
"JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. ADVOGADO PARTICULAR.
A assistência ao trabalhador pelo sindicato da categoria não é
pressuposto para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita,
sendo possível o seu deferimento ainda que a parte esteja
representada em juízo por advogado particular".
Assim, a declaração de pobreza colacionada pelo reclamante aos
autos é suficiente para o deferimento do seu pedido.
Rejeito a impugnação.
Quanto à litigância de má-fé do reclamante, melhor sorte não
assiste à reclamada.
Ao contrário do que alega a recorrente, o comportamento do autor
traduziu-se apenas em exercício do seu direito de ação amparado
pelo art. 5º, inciso XXXV da Carta Magna.
Posto isso, não vislumbro nenhuma das hipóteses configuradoras
da litigância de má-fé, expostas no art. 17 e seguintes do CPC.
Nada a prover.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
Argumenta a reclamada que não se verificam nos autos
irregularidades que ensejem a expedição de ofícios ao MPT, à SRT
e à PGF, para as providências cabíveis.
Embora não seja órgão executivo fiscalizador, a Justiça do
Trabalho, certamente, é a entidade que mais de perto conhece as
irregularidades perpetradas nas relações de trabalho brasileiras,
não podendo manter-se inerte neste contexto.
Assim, compete-lhe, sem sombra de dúvida, oficiar aos órgãos
competentes, auxiliando-os na identificação dos focos de
descumprimento da legislação trabalhista para que o Poder
Executivo, se entender conveniente e oportuno, proceda à
competente fiscalização e autuação.
Mantenho. "
87
Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito
da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial
válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896
da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o
provimento do agravo de instrumento.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-13340-89.2002.5.15.0004
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
União (PGF)
Procuradora
Dra. Camila Véspoli Pantoja
Agravado(s)
Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado
Dr. José Antônio Andrade
Agravado(s)
Francisco Ângelo Fares
Advogado
Dr. Paulo Temporini
Agravado(s)
Evoluti Tecnologia e Serviços Ltda.
Advogado
Dr. Dalmo Mano
Agravado(s)
Ética Recursos Humanos e Serviços
Ltda.
Advogada
Dra. Regiane Aparecida Jimenes
Sanches
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 148-9, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls.
02-8).
Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal
para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"contribuição previdenciária. acordo celebrado após o trânsito em
julgado da r. sentença", denegou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de
revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACORDO CELEBRADO
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA R. SENTENÇA
Em razão da avença celebrada entre as partes, a União recorre
requerendo que o recolhimento previdenciário tenha incidência
sobre as parcelas deferidas na sentença, desconsiderando-se o
acordo em relação à recorrente.
O v. acórdão entendeu que a apuração e pagamento da
contribuição previdenciária deve incidir sobre as verbas salariais
objeto da condenação, calculadasproporcionalmente ao deferido
pela r. sentença.
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A decisão não viola o dispositivo constitucional invocado. A afronta,
se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os
requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do E. TST."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da
República, bem como de divergência jurisprudencial válida e
específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-13840-85.2009.5.08.0108
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
Construções e Comério Camargo
Correa Sá
Advogado
Dr. José Vieira Gomes Filho
Agravado(s)
José Lopes Pinto
Advogado
Dr. Glaucia Medeiros da Costa
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 13-4-v, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 03
-12).
Sem contraminuta e com contrarrazões (fls. 111-4), vêm os autos a
este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "hora in
itinere", denegou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"HORA IN ITINERE Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s)
90/TST. - violação do(s) art(s). 5º, LV e 93, IX da CF/1988. violação do(s) art(s). 818 e 832, da CLT, e 333, I do CPC. divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o v.
acórdão, consubstanciado na certidão de julgamento às fls. 114,
que manteve sua condenação em horas in itineres. Alega, em
síntese, que a v. decisão "contrariou frontalmente o princípio da
ampla defesa, eis que à recorrente sequer foi concedida a
oportunidade de produzir as provas necessárias às suas alegações
e impugna A recorrente insurge-se contra o v. acórdão,
consubstanciado na certidão de julgamento às fls. 114, que
manteve sua condenação em horas in itineres. Alega, em síntese,
que a v. decisão "contrariou frontalmente o princípio da ampla
defesa, eis que à recorrente sequer foi concedida a oportunidade de
produzir as provas necessárias às suas alegações e impugnações,
o que traduz a nulidade absoluta da decisão.". Argumenta, ainda,
que cabia ao reclamante o ônus de provar as alegações sobre a
88
existência de horas in itineres, consoante os termos do art. 818 da
CLT combinado com o art. 333, I do CPC, encargo do qual não se
desincumbiu. O apelo não merece ser admitido. Eis os fundamentos
da r. decisão a quo mantidos intactos pela Egrégia Terceira Turma,
in verbis: (....) "Asseverou o demandante que, durante o curso do
pacto laboral, trabalhava nas áreas de campo, em local de difícil
acesso (a cerca de 53 Km da cidade) não servido por transporte
público, sendo que, para esse deslocamento, utilizava-se de
condução fornecida pela reclamada. Por tais motivos, requereu o
pagamento de 90 horas IN ITINERE por mês, acrescidas de 50%
(cinqüenta por cento), com reflexos. A reclamada contestou o pleito
alegando apenas que o local onde o reclamante exercia suas
atividades era servido de transporte público regular. Estabelece o
artigo 58, § 2.º, da CLT: "O tempo despendido pelo empregado até
o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de
transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo
quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o empregador fornecer a condução". (grifei) Em
depoimento pessoal, o autor confirmou os termos da exordial, tendo
afirmado: "...que o depoente residia em Juruti, sendo que executava
as suas atividades na mina de beneficiamento, que ficava a 53 Km
do alojamento; que o depoente se dirigia até o local de trabalho e
vice versa em ônibus da empresa Translíder, empresa contratada
pela reclamada para fazer esse transporte; que a viagem demorava
cerca de 90 minutos, com igual tempo para retorno..." (grifei). Por
outro lado, os próprios termos do depoimento da representante da
reclamada esclarecem a realidade do transporte dos funcionários do
Projeto Juruti até a área das minas. Declarou a preposta: "que o
reclamante residia no alojamento na cidade, executando suas
atividades na área do beneficiamento; que a distância entre ambos
é de aproximadamente 50 quilômetros; que o transporte é feito
através de veículos da empresa translider, a qual presta serviços de
transporte aos funcionários da reclamada; que a reclamada, dentre
outras atribuições, foi contratada para o serviço da construção da
estrada entre Juruti e a mina, (...) que esse transporte era gratuito"
(sic) (grifei) Como se vê, os requisitos configuradores ao direito à
percepção das horas de percurso (fornecimento de condução
gratuita pelo empregador em local de difícil acesso, não servido por
transporte público) restaram evidentes, já que deslocamento até as
minas era feito unicamente por empresas prestadoras de serviço
que conduziam funcionários do Projeto ALCOA/JURUTI, conforme
admitido pela preposta. Ademais, é fato público e notório que, até a
instalação do Projeto ALCOA, inexistia estrada de acesso até as
áreas de minas de bauxita, tanto isso é verdade que a construção
desta via configurou-se em uma das várias obras estruturais de
responsabilidade da demandada. Ressalte-se que o argumento
sustentado na peça contestatória no sentido de que o fornecimento
de transporte gratuito pelo empregador não deveria ser remunerável
por se tratar de uma benesse aos trabalhadores não há que ser
considerado, uma vez que o maior beneficiado com tal
procedimento é o próprio empregador, que, assim, tem a
possibilidade de manter o empregado por mais tempo à sua
disposição. Finalmente, no que concerne ao tempo gasto no
percurso até a área de beneficiamento (o qual restou controvertido),
considerando a ausência de produção de prova testemunhal pelo
autor, deverá prevalecer o admitido pela reclamada nesse
particular, ou seja, que o percurso entre a cidade e as minas era
realizado em uma hora (com igual tempo para retorno)." (fls. 75/76)
Diante dessa realidade, não se vislumbra afronta a Súmula 90 do C.
TST. Ao contrário, verifica-se que a v. decisão combatida
fundamentou sua tese na legislação que rege a matéria, bem como
no conjunto fático-probatório existentes nos autos. Se o
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Tribunal Superior do Trabalho
entendimento sustentado pelo Colegiado não atende aos interesses
da parte recorrente, esse fato, por si só, não implica no direito à
admissibilidade do apelo. Vale dizer, interpretação razoável de lei,
ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade de
recurso de revista, a teor do disposto na Súmula nº 221, item II, do
Colendo TST. Logo, a pretensão da parte recorrente encontra óbice
na Súmula 126 do Colendo TST, o que inviabiliza o prosseguimento
do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial. Vale
ressaltar que o recurso de revista, em RITO SUMARÍSSIMO,
contém apenas duas hipóteses de cabimento: a) violação direta de
norma constitucional; e/ou b) contrariedade à súmula de
jurisprudência uniforme do Colendo Tribunal Superior do Trabalho,
ex vi do art. 896, § 6º consolidado. Destarte, o argumento de
dissenso pretoriano, bem como infração à legislação
infraconstitucional, não ensejam a admissibilidade do apelo. De
qualquer sorte, esclareço, apenas como arremate que, quanto à
alegação de afronta ao princípio do devido processo legal (art. 5º,
LV, CF/1988), o argumento se mostra incabível, na medida em que,
por ser este princípio de natureza "genérica", não existe afronta
direta e literal, como exige o artigo 896, alínea "c", da CLT, a
violação seria sempre indireta ou reflexa. No mesmo sentido,
inadmissível a alegação de afronta ao artigo 93, IX, da Carta
Magna, eis que, em que pese a decisão turmária ter sido
desfavorável à recorrente, restou devidamente fundamentada,
conforme o livre convencimento do juízo (artigo 131 do Código de
Processo Civil). Por essa mesma razão, também não se considera a
argumentação da parte de violação a dispositivos de lei federal ou
contrariedade a súmula de jurisprudência do colendo Tribunal
Superior do Trabalho."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito da Constituição da República, bem como
de contrariedade à súmula desta Corte Superior, nos moldes do
artigo 896, § 6º, da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-16341-65.2003.5.10.0011
Processo Nº AIRR-163/2003-011-10-41.0
Relator
Agravante(s)
Procuradora
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Rosa Maria Weber
União (PGU)
Dra. Simone Alves Petraglia
Inácio Dias de Alcântara e Outro
Dr. Jonas Duarte José da Silva
Planer Sistemas e Consultoria Ltda.
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 239-40, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls.
02-14).
Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal
para julgamento.
Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 249-53).
2. Fundamentação
89
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "juros
de mora. fazenda pública. responsabilidade subsidiária", denegou
seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA
Alegação(ões):
- violação dos arts. 2°, 5° caput, II, LIV e 37, caput da CF;
- divergência jurisprudencial
A1ª Turma, por meio doacórdãoa fls. 362/366,negou provimento
ao agravo de petição interposto pela União para manter os juros de
12% ao ano. Eis a ementa do voto condutor:
"JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. LEI 9.494/97. LEI 8.177/91. Em se tratando de
condenação subsidiária, não se cogita de aplicação da política de
juros prevista no art. 1º, F, da Lei nº 9.494/97, na medida em que
esta alude a pagamento de verbas remuneratórias devidas a
servidores e empregados públicos, situação diversa à dos autos, em
que a condenação direta pelo inadimplemento das verbas devidas
ao Autor recaiu sobre pessoa jurídica de direito privado."
Em suas razões de revista a fls. 370/383, a União insiste na tese da
limitação dos juros ao percentual de 6% ao ano.
Pois bem.
Conforme destacado no julgado, não se trata de condenação
imposta diretamente ao ente público, mas, sim, de situação em que
a União Federal fora condenada de forma subsidiária ao pagamento
das parcelas devidas pelo prestador dos serviços - real empregador.
Nesse contexto, a conclusão da Turma acerca da incidência do
percentual de juros moratórios estipulado na Lei nº 8.177/91, que
rege a generalidade dos débitos trabalhistas, mantém incólumes os
dispositivos constitucionais indicados (art. 896, §2º, da CLT).
O art. 2º da Constituição está inserido no título dos princípios
fundamentais da República Federativa do Brasil, tratando-se, assim,
de princípio geral de Direito Constitucional que estabelece,
respectivamente, a formação da República Federativa do Brasil e a
independência e harmonia dos Poderes Judiciário, Legislativo e
Executivo. Não se pode admitir que a imposição de condenação
subsidiária implique afronta deste princípio fundamental.
Quanto ao art. 5º, II, o apelo também não se viabiliza, já eventual
malferimento ao seu texto somente ocorreria de maneira indireta ou
reflexa.
As demais alegações restam prejudicadas ante às restrições do art.
896, § 2º, da CLT."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito constitucional, nos moldes do artigo 896,
§ 2º, da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
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Tribunal Superior do Trabalho
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-18440-08.2007.5.15.0050
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
Confederação Nacional da Agricultura CNA
Advogada
Dra. Juliana Canaan Almeida Duarte
Moreira
Agravado(s)
Nelson Shiro Hiramatsu
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 180, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02
-7).
Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal
para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"preliminar de nulidade. cerceamento do direito de defesa.
contribuição sindical", denegou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis:
"PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O Juízo de 2º grau manteve a extinção do processo sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC,pois a recorrente não
comprovou o exercício de atividade econômica rural pelo réu.
Ressaltou ser inovadora a alegação pertinente à violação do art.
284 do CPC, assim como que a hipótese de incidência da
contribuição sindical patronal e a legitimidade passiva, nos termos
doDecreto-lei 1666/71, arts. 579 e 580, III, da CLTe Lei 9393/96,
não está atrelada à circunstância da parte ser proprietária de imóvel
rural, mas, diversamente do ITR, à condição de empregador rural.
Como se depreende, o v. acórdão, além de ter se baseado nas
provas, conferiu razoável interpretação aos dispositivos
constitucionais e legais apontados, o que torna inadmissível o
apelo, de acordo com as Súmulas 126 e 221, II, do E. TST."
Estes são os fundamentos da decisão colegiada:
"Conheço do recurso, eis que regular.
Trata a presente de ação de cobrança de contribuição sindical
patronal rural promovida pela Confederação Nacional da Agricultura
em face de Nelson Shiro Hiramatsu.
A 2ª Vara de Dracena, em 24.08.2004, extinguiu o processo sem
resolução do mérito, por inépcia da inicial.
Interposta apelação, o processo foi remetido a esta Especializada,
por força da decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
em sede de Conflito de Competência, suscitado pelo Exmo
Desembargador, Vice-Presidente Judicial, deste E. Tribunal, I.
Renato Buratto (fls. 84/86).
Considerando-se que a decisão proferida pela Justiça Comum é
anterior a Emenda Constitucional 45/2004, inexistente qualquer
vício no comando sentencial, razão pela qual correta a remessa dos
autos a Esta E. Corte, sendo desnecessária a prolação de nova
decisão pela Vara do Trabalho de origem, como bem observado
pelo Exmo. Juiz do Trabalho Marcos Roberto Wolfgang (fl. 113).
Contribuição sindical patronal rural
90
Trata a presente demanda de ação de cobrança da contribuição
sindical rural, pertinente aos exercícios de 1998 e 1999.
O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, por
inépcia da inicial.
E, no aspecto, embora por outros fundamentos, não há razões para
se afastar a extinção do feito.
A cobrança da contribuição sindical, para sua validade, exige a
identificação e correta notificação do sujeito passivo do tributo.
O artigo 605 consolidado, que não foi revogado pelo CTN e por
nenhum outro diploma legal, determina a publicação de editais
concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 dias,
nos jornais de maior circulação local e até 10 dias da data fixada
para depósito bancário.
A publicação de edital genérico, no Diário Oficial, convocando todos
os produtores rurais classificados como empresários ou
empregadores rurais, não atende a finalidade prevista no artigo 605
da CLT.
Nesse sentido, pode-se citar julgado do C. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO MONITÓRIA.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PROVA ESCRITA.
NECESSIDADE. CONFECÇÃO UNILATERAL DE DOCUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. A ação monitória, nos termos do art. 1102-A do
CPC, consiste em procedimento criado para amparar aquele que,
embora não possua título com eficácia de executivo, consegue
comprovar seu direito de credor por documento que contenha
certeza e liquidez do débito. In casu, como registrou a Corte
Regional, além de não ter havido a notificação pessoal do
contribuinte, condição necessária para comprovar o débito e
constituir o devedor em mora, os boletos bancários foram
produzidos unilateralmente pela CNA e os editais foram publicados
de forma genérica, não indicando o valor do débito e tampouco o
destinatário da convocação. Desta forma, por não restarem
atendidos os pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento
válido e regular do procedimento monitório, inviável a
admissibilidade do recurso de revista. (TST AIRR 472-2007-831-0440-3. 6ª Turma. Ministro Horácio Senna Pires. DJ. 05.12.2008).
No mesmo caminho, se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
PUBLICAÇÃO DE EDITAL. ART. 605 DA CLT. DIÁRIO OFICIAL.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
I - A jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção
desta Corte é pacífica no sentido de que o Decreto-Lei n. 1.166/71
traçou procedimentos regulamentando a contribuição sindical,
porém em nenhum momento procurou revogar ou derrogar o artigo
605 da CLT que determina a necessidade da publicação do edital.
II - Consignada a obrigatoriedade da notificação do sujeito passivo
do tributo, bem como quanto à publicação de editais, esta deve
ocorrer em jornais de maior circulação local, não tendo a publicação
feita no Diário Oficial o condão de suprir a exigência legal.
III - Agravo regimental improvido.
(AGRg. 717617. 1ª Turma. Ministro Francisco Falcão. DJ
03.04.2008).
Ausente a correta e regular notificação do sujeito passivo tributário,
impossível o reconhecimento da constituição do débito, pelo que,
fica mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Ainda que assim não se entenda, não há como se afastar a extinção
do feito sem resolução do mérito, por outros fundamentos.
É que, conquanto reconhecida a legitimidade da CNA para receber
a parcela perseguida, bem assim a natureza tributária da
contribuição sindical patronal (artigo 578, CLT), creio haver óbice
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Tribunal Superior do Trabalho
insuperável ao debate jurídico desta cobrança judicial.
A hipótese legal de incidência da dita contribuição e a legitimidade
passiva "ad causam", de acordo com a associação dos artigos 1º,
inciso II, do Decreto-Lei nº 1.666/71, artigos 579 e 580, III, da CLT,
e 8º, da Lei nº 9393/96, está atrelada não à circunstância de a parte
ser proprietária de imóvel rural, diversamente da incidência do ITR,
mas, sim, a condição de empregador rural, ou seja, o exercício de
atividade econômica em imóvel rural, em que pese a sua base de
cálculo relacionar-se com a dimensão da propriedade.
Decreto-lei nº 1666/71:
Art. 1º Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista
nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação
das Leis do Trabalho, considera-se:
I - trabalhador rural:
a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante
remuneração de qualquer espécie;
b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime
de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da
mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com
ajuda eventual de terceiros;
II - empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a
qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime
de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a
força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e
econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva
região;
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma
de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva
região.
Assim prevalece no STJ:
"O fato gerador da contribuição sindical rural é o exercício da
atividade específica, no caso a atividade rural patronal, destinada ao
interesse geral da respectiva categoria econômica, com natureza
obrigatória; sob a égide da Constituição Federal de 1988 a
contribuição sindical rural continua regida pelo Decreto-Lei
1.166/71, que dispõe sobre o enquadramento sindical rural e a
contribuição devida pelos integrantes das categorias profissionais e
econômicas da agricultura, independentemente de sua filiação ou
não a entidades de classe (...)" (RECURSO ESPECIAL Nº
684.711/SP 1ª Turma - STJ - Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKIDJ 08/08/2005).
"o enquadramento do contribuinte no conceito de empregador rural
para efeito de cobrança da contribuição prevista no art. 578 da CLT
demanda o reexame do conjunto de fatos e provas que embasam o
processo..." (REsp 864530/RS - Ministro CASTRO MEIRA SEGUNDA TURMA - 12/09/2006 - DJ 25.09.2006, p. 264).
No campo tributário, o princípio da legalidade, insculpido no artigo
5º, inciso II da CF, constitui uma dos mais importantes pilares.
Tanto assim, que o próprio legislador constituinte deixou estampado
essa idéia noutra passagem da Carta Republicana, notadamente no
artigo 150, inciso I, que veda à União, Estados, Distrito Federal e
Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Lição elementar decorrente do princípio da legalidade estrita em
matéria tributária é que o patrimônio do contribuinte só pode ser
atingido nos casos e formas previstos em lei.
Frise-se, conforme os termos do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei
1166/71, o sujeito passivo da contribuição sindical é o proprietário
rural que se dedica à atividade agrícola, ainda que sem
empregados.
91
No caso dos autos, levando-se em conta a ausência de qualquer
elemento apto a comprovar a hipótese de incidência tributária acima
descrita, uma vez que a autora não comprovou o exercício de
atividade econômica rural pelo réu, de ser mantida, ainda que por
fundamento diverso da origem, a sentença terminativa, que
acarretou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no
artigo 267, VI, do CPC. "
E, por ocasião do julgamento dos declaratórios, assim se
manifestou a Corte de origem:
"Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
O v. acórdão embargado, claramente, se manifestou quanto a
ausência da correta e regular notificação do sujeito passivo
tributário.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a observância do artigo
605 da CLT, pode ser analisada, de ofício, pelo magistrado.
Frise-se, ainda, ser inovadora a alegação pertinente a violação do
artigo 284 do CPC.
Além disso, cumpre destacar que a decisão ora atacada,
expressamente, relatou que a hipótese de incidência da
contribuição sindical patronal e a legitimidade passiva, nos termos
do Decreto-Lei 1666/71, artigos 579 e 580, III, da CLT e Lei
9393/96, não está atrelada a circunstância da parte ser proprietária
de imóvel rural, mas, diversamente do ITR, à condição de
empregador rural, ou seja, do exercício de atividade econômica
rural, apesar da base de cálculo ser pertinente à dimensão da
propriedade.
Vê-se, pois, que não existe qualquer violação aos dispositivos legais
mencionados pela embargante, não contendo a decisão embargada
qualquer omissão a justificar os presentes embargos.
Peloexposto, decido conhecer dos embargos de declaração e, no
mérito, rejeitá-los."
Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito
da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial
válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896
da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o
provimento do agravo de instrumento.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-18740-53.2009.5.14.0041
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
Bertin S.A.
Advogado
Dr. Marco Aurélio Gonçalves
Agravado(s)
Donato Lopes
Advogado
Dr. Vera Lúcia Nunes de Almeida
Agravado(s)
Magnu Polypso Comércio de Materiais
de Construção Ltda. - ME
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 209-v, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02
-9).
Com contraminuta e contrarrazões (fls. 214-6 e fls. 217-20), vêm os
autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
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Tribunal Superior do Trabalho
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "dono
da obra. responsabilidade solidária e/ou subsidiária", denegou
seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"DONO DA OBRA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU
SUBSIDIÁRIA
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 191 da Subseção de
Dissídio Individual - I, do colendo Tribunal Superior do Trabalho;
- violação dos artigos 5º, incisos II, XXXV, XXXVI e LV e 93, inciso
IX, ambos da Constituição Federal; e
- divergência jurisprudencial. Objetivando demonstrar a sua tese,
transcreveu arestos dos Tribunais Regionais do Trabalho da 4ª (fl.
190), 8ª (fls. 189/190), 10ª (fl. 191) e 24ª Regiões (fls. 190/191) e do
colendo Tribunal Superior do Trabalho (fls. 191/193).
A recorrente, em sua petição de encaminhamento das razões
recursais, postula o recebimento da via extraordinária no efeito
suspensivo. Contudo, não há como dar guarida a tal desiderato,
ante o óbice disposto no § 1º do art. 896 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Sustenta que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária
pela decisão censurada, sob a fundamentação da existência de
culpa "in vigilando" ou "in eligendo", não prospera pelo fato de não
ter formulado um contrato de prestação de serviços com a primeira
reclamada, objetivando ter lucro, na qualidade de empreiteiro, mas,
sim, para realização de ampliações em seus prédios, como dono da
obra, fato este que está incontroverso nos autos.
Alega inexistir previsão em lei, para que venha a ser reconhecida a
sua responsabilidade em caso de inadimplemento das obrigações
trabalhistas.
Assevera que o grande equívoco cometido pelo acórdão recorrido
foi no sentido de não conseguir distinguir a figura do empreiteiro e
do proprietário da obra, como também a natureza jurídica
eminentemente civil que se consubstancia a relação existente entre
eles.
Esclareço, inicialmente, que o feito processa-se segundo o rito
sumaríssimo, portanto, só é admissível recurso de revista nas
hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
c. TST ou de violação direta da Constituição Federal, conforme
dispõe o § 6º do art. 896 da Consolidação das Lei do Trabalho.
Assim, impertinente alegação de divergência jurisprudencial. Feita
esta consideração, passo à análise do apelo.
Nesse contexto, em que pesem as argumentações delineadas pela
recorrente, não há como ser admitido o recurso de revista,
considerando que o acórdão recorrido, ao reformar a decisão de
primeiro grau, para reconhecer a sua responsabilidade subsidiária,
foi assim fundamentada (fl. 178):
Diante disso tudo, foi possível concluir que as empresas BERTIN
S.A. E BERTIN LTDA., formam um indubitável grupo econômico,
sendo essa última a detentora da maior fração do capital social
daquela, e também permitiu chegar a conclusão de que se no
contrato social da BERTIN LTDA. Constava a previsão de atividade
ligada a construção de obras de engenharia, como já fartamente
demonstrado, era forçoso reconhecer que há como se aplicar a
92
exceção prevista na parte final da OJ n. 191, como inclusive este
Tribunal já o fez, para declarar a responsabilidade subsidiária
postulada pelo obreiro.
Depreende-se, portanto, que o entendimento acima
consubstanciado pela 2ª Turma deste Tribunal apresenta-se em
consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 191
da Subseção Especializada em Dissídios Individuais-I, da Corte
Superior Trabalhista. Portanto, no presente caso, incide o óbice
consagrado na Súmula n. 333 do colendo Tribunal Superior do
Trabalho, que veda o manejo de recurso de revista em decisões
superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência da Corte
Revisora, impondo-se a denegação do recurso de revista.
Outrossim, ainda que assim não fosse, dar guarida à tese do
recorrente implicaria, certamente, o revolvimento fático-probatório
impresso nos autos, óbice que se afere ante o disposto na Súmula
n. 126 do TST, que assim dispõe: "Incabível o recurso de revista ou
de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e
provas ".
Em suma, o recurso de revista interposto pela recorrente não
preenche as hipóteses autorizativas de seu seguimento, motivo pelo
qual deve ser denegado."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito da Constituição da República, bem como
de contrariedade à súmula desta Corte Superior, nos moldes do
artigo 896, § 6º, da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-18941-97.2006.5.23.0009
Processo Nº AIRR-189/2006-009-23-41.3
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Rosa Maria Weber
Concremax Concreto Engenharia e
Saneamento Ltda.
Dr. Cássio Felipe Miotto
Lauro Mendes Filho
Dr. Paulo Humberto Budoia
1. Relatório
Contra o despacho das fls. 72-4, pelo qual a Presidência do Tribunal
Regional do Trabalho da 23ª Região denegou seguimento ao
recurso de revista, agrava de instrumento a executada (fls. 02-5).
Com contraminuta e contrarrazões (fls. 81-5 e 104-7), vêm os autos
a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
O presente agravo de instrumento não se habilita ao conhecimento,
à falta de traslado da certidão de publicação do acórdão regional
das fls. 63-4, lavrado ao julgamento dos embargos de declaração,
indispensável ao exame da tempestividade da revista manejada em
15.10.2009 (fl. 65). Inexistente, na espécie, elementos outros que
possibilitem a esta Instância ad quem aferi-la com segurança, nos
moldes da Orientação Jurisprudencial nº 17 - Transitória - da SDI-I
desta Corte, com o seguinte teor:
OJ nº 17 - "Agravo de instrumento interposto na vigência da Lei n
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Tribunal Superior do Trabalho
9.756/1998. Embargos declaratórios. Para a comprovação da
tempestividade do recurso de revista, basta a juntada da certidão de
publicação do acórdão regional proferido em embargos
declaratórios opostos perante o Regional, se conhecidos."
A impossibilidade de aferir a tempestividade do recurso de revista
denegado, a seu turno, obsta a apreciação dos demais
pressupostos de admissibilidade a que sujeito, não sendo
demasiado destacar que o juízo de admissibilidade a quo não
vincula nem torna precluso o reexame da matéria pelo juízo ad
quem. No preciso dizer de Barbosa Moreira, in Comentários ao
Código de Processo Civil, da Forense, o juízo positivo de
admissibilidade proferido pelo órgão perante o qual interposto o
recurso não basta para assegurar a obtenção do novo julgamento
perseguido, seja pela possibilidade de advir algum fato que torne
inadmissível o recurso, seja por não ficar preclusa a reapreciação
da matéria pelo órgão ad quem, que procederá livremente ao
controle da admissibilidade, inclusive para declarar insatisfeito
algum ou mais de um dos pressupostos tidos, no juízo a quo, como
cumpridos (vol. 5, 10ª ed., pp. 265-6).
A circunstância apontada atrai, assim, a incidência do artigo 897, §
5º, da CLT e aplicação da Instrução Normativa nº 16/1999 desta
Corte, uniformizadora da interpretação da Lei 9756/1998, quanto ao
agravo de instrumento, no processo do trabalho, que em seu item III
dispõe, verbis:
"O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as
peças necessárias para o julgamento do recurso denegado,
incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de
satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso
principal".
Releva, por fim, o registro de que, nos termos do item X da referida
Instrução Normativa, cabe às partes providenciar a correta
formação do instrumento, não comportando a omissão em
conversão em diligência para suprir a deficiência de peças, ainda
que essenciais.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
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Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-21240-82.1992.5.02.0442
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
MRS Logística S.A.
Advogado
Dr. Dráusio Apparecido Villas Boas
Rangel
Agravado(s)
Israel Nogueira
Advogado
Dr. Wilson de Oliveira
Agravado(s)
Valec (Sucessora da Extinta RFFSA)
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 462-4, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls.
02-12).
Com contraminuta e contrarrazões (fls. 469-76), vêm os autos a
este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
93
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "agravo
de petição. preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. coisa
julgada. sucessão trabalhista. responsabilidade solidária", denegou
seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"AGRAVO DE PETIÇÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, II, da CF.
Em decisão de declaratórios, consignou a e. Turma Regional:
"O v. acórdão hostilizado dispôs claramente que:
'(...)Posteriormente, em razão do teor do r. despacho exarado por
este Relator à fl.1224, o reclamante, ora agravante, afirmou: '(...)
considerando que os termos da petição de fl.971 foram
apresentados quando ainda respondia pela presente ação a
RFFSA, a qual foi extinta pela Lei 11.483, de 31/05/2007, sendo
sucedida pela União Federal, declara expressamente que insiste no
processamento do agravo de petição de fls.910/915,(...)', fl.1229.
(negritos e sublinhados no original).
Assim, ao contrário do que afirma a segunda reclamada, não houve
desistência do agravo de petição interposto às fls.910/915, pelo que
passa-se a apreciar o mérito do agravo de petição de fls.910/915.
(...)', fls.1244/1245.
A desistência se traduz na livre disposição da vontade de não
prosseguir com o recurso.
No caso, a expressão 'desiste, por ora', consignada pelo autor na
petição de fl.1078, não se traduz em desistência expressa do
agravo de petição de fls.909/915.
Tanto é assim que, instado a se manifestar sobre o processamento
do aludido agravo de petição, o reclamante na petição de fl.1229,
manifestou-se nos seguintes termos: '(...) declara expressamente
que insiste no processamento do agravo de petição de fls.910/915
(...)'. (negritos e sublinhados no original).
Sem base, pois, a afirmação da embargante no sentido de que o
reclamante havia desistido, expressamente, do agravo de petição
em foco."
O manejo do recurso de natureza extraordinária, em execução de
sentença, tem seus estreitos limites traçados pelo § 2º, do art. 896,
da Consolidação das Leis do Trabalho, que, à luz da Súmula nº 266
da Colenda Corte Revisora, restringe a possibilidade de recorrer de
Revista à única e exclusiva hipótese de demonstração inequívoca
de violação direta e literal de preceito constitucional.
Por corolário, questões dotadas de caráter exegético - cujo reexame
depende da apresentação de divergência pretoriana específica -,
somente permitem a aferição de eventual ofensa constitucional por
via oblíqua ou reflexa, circunstância que desautoriza o seguimento
do recurso, conforme reiteradas decisões da SBDI-1/TST (ERR
1600/1998-002-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR 27303/2002-900-02-00.2, Rel.
Ministro Milton de Moura França, DJ 02/06/2006).
Desse modo, por não vislumbrar malferimento direto e literal à letra
do Texto Supremo, ex vi do § 2º, do art. 896, da CLT, em
consonância com o entendimento sedimentado na citada Súmula nº
266 do c. TST, nego trânsito à revista.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
COISA JULGADA
SUCESSÃO TRABALHISTA
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Tribunal Superior do Trabalho
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, II e XXXVI, da CF.
Consta do v. acórdão:
"No que respeita à responsabilidade da MRS LOGÍSTICA S/A, o
MM. Juízo de origem, assim decidiu:
'(...) A presente execução versa sobre parcelas vencidas e
vincendas, conforme item 12.1 da sentença exeqüenda. Conforme
alegado pelo autor à fl.881, o seu contrato de trabalho findou em
07.03.97. Dessa forma, determino a retificação do pólo passivo da
reclamação, para que a empresa MRS LOGÍSTICA S/A passe a
integrá-lo, como 2ª co-Reclamada, fixando a sua responsabilidade
relativa ao período de 01.12.96 à 07.03.97, na forma
expressamente contida no item 7.2 de fl.896. (...)', fl.906.
Com efeito, conforme consignado na r. decisão atacada, o contrato
de trabalho do reclamante findou-se em 07.03.97.
O Decreto nº de 26 de novembro de 1996, que outorgou à empresa
MRS Logística S/A a exploração e desenvolvimento do serviço
público de transporte ferroviário de carga na Malha Sudeste, dispõe
em seu art.2º, verbis: "A concessão de que trata o artigo anterior
efetivar-se-á mediante celebração de Contrato de Concessão, cuja
minuta integra o Edital do BNDS nº PND/A-05/09/RFFSA, a ser
firmado entre a União, por intermédio do Ministério dos Transportes,
e a empresa MRS Logística S/A.".
Consoante documento de fls.920/929, o contrato de concessão a
que alude o Decreto nº 26, acima citado, entrou em vigor a partir de
1º de dezembro de 1996.
Assim, no caso, o desligamento do reclamante ocorreu após a
entrada em vigor do contrato de concessão firmado entre a União e
a MRS Logística S/A .
Dessa forma, de aplicar-se, ao caso, a Orientação Jurisprudencial
nº 225 do C.TST, verbis:
'CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação, DJ
20.04.2005). -Celebrado contrato de concessão de serviço público
em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra
(segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante
arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título
transitório, bens de sua propriedade:
I- em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em
vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de
sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de
trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira
concessionária pelos débitos contraídos até a concessão;
II- no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da
concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será
exclusivamente da antecessora.'
Portanto, no caso, a MRS Logística S/A, responde, na condição de
sucessora, pela quitação do quantum debeatur, aplicando-se como
razão de decidir a Orientação Jurisprudencial nº 225, I, do C.TST.
De ver-se mais a seguinte decisão:
'TRIBUNAL: TST DECISÃO: 12 12 2001 PROC: RR NUM: 632277
ANO: 2000 REGIÃO: 03 -RECURSO DE REVISTA TURMA: 01
ÓRGÃO JULGADOR - PRIMEIRA TURMA -FONTE DJ DATA: 0103-2002 -PARTES RECORRENTE: h0h2MRS LOGÍSTICA S/A.
RECORRIDOS: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA E
ALDENIR JOSÉ FERIGATO DE SOUZA.
RELATOR MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN -EMENTA
SUCESSÃO TRABALHISTA. ARRENDAMENTO. 1. Na hipótese de
sucessão de empresas, a responsabilidade quanto a débitos e
obrigações trabalhistas recai sobre o sucessor, nos termos dos
artigos 10 e 448 da CLT, em face do princípio da despersonalização
94
do empregador. 2. Apresenta-se irrelevante o vínculo estabelecido
entre sucedido e sucessor, bem como a natureza do título que
possibilitou ao titular do estabelecimento a utilização dos meios de
produção nele organizados. 3. Dá-se a sucessão de empresas nos
contratos de arrendamento, mediante o qual o arrendatário ocupase da exploração do negócio, operando-se a transferência da
unidade econômico-jurídica, bem como a continuidade na prestação
de serviços. 4. Decisão regional em sintonia com reiterada, notória e
atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o
conhecimento do recurso de revista, em virtude da regra contida no
artigo 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333. 5. Recurso de revista
não conhecido. DECISÃO Unanimemente, não conhecer do recurso
de revista em sua integralidade.' - apud site de jurisprudência do
C.TST."
A e. Turma Regional decidiu em perfeita sintonia com a OJ nº 225, I,
da SBDI-1/TST, o que afasta a admissibilidade do apelo, por
quaisquer fundamentos (CLT, art. 896, § 4º, c/c a Súmula nº
333/TST)."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito constitucional, nos moldes do artigo 896,
§ 2º, da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-22340-43.2009.5.08.0108
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
Construções e Comércio Camargo
Corrêa S.A.
Advogado
Dr. José Vieira Gomes Filho
Agravado(s)
Antonio Francimar dos Santos
Advogado
Dr. Abdon Rodrigues Panduro
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 125-6, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 04
-13).
Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal
para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"preliminar de nulidade. cerceamento do direito de defesa. hora in
itinere. ônus da prova", denegou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, LV e 93, IX da CF/1988.
- violação ao(s) artigo(s) 832, da CLT
De início a recorrente sustenta que a decisão Regional, ao inverter
o ônus da prova e determinar o pagamento das horas in itinere, teria
cerceado o seu direito de defesa.
Sustenta que não lhe foi oportunizado o direito de produzir as
provas necessárias para demonstrar a veracidade de suas
alegações, o que importaria na absoluta nulidade das decisões
proferidas nestes autos.
Por todo o exposto, indica violação aos artigos, 5º, LV e 93, IX da
Constituição Federal e pugna pela total improcedência da
reclamatória.
Contudo, inviável a análise do recurso, no particular, uma vez que a
Turma não adotou tese sobre a matéria e nem foi instada a fazê-lo
por meio da oposição de embargos de declaração, à luz dos
dispositivos invocados pela parte recorrente. Ausente o
prequestionamento, incide a Súmula n° 297do C. TST.
HORA IN ITINERE
ÔNUS DA PROVA
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 90/TST.
- violação ao(s) artigo(s) 818, da CLT e 333,1, do CPC
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a v. decisão turmária,
consubstanciada na certidão de julgamento de fls. 144, que
manteve sua condenação ao pagamento das horas itinerárias.
Diz que o local de trabalho do recorrido era de fácil acesso, bem
como, servido por transporte público regular, razão pela qual
entende que a decisão Regional teria violado a Súmula n° 90 do C.
TST.
Argumenta, ainda, que competia ao recorrido o ônus de comprovar
a ocorrência do fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 818,
da CLT e art. 333, I, do CPC, encargo do qual, a seu ver, não se
desvencilhou.
O apelo não merece ser admitido.
Ab initio, destaco que o recurso de revista, em RITO
SUMARÍSSIMO, abriga somente duas hipóteses de cabimento: a)
violação direta de norma constitucional; e/ou b) contrariedade à
súmula de jurisprudência uniforme do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, ex vi do art. 896, § 6º consolidado. Destarte, o argumento
de dissenso pretoriano, bem como infração à legislação
infraconstitucional, serão desconsiderados para efeito de análise da
admissibilidade desta revista.
Diante dos fundamentos lançados na r. sentença, fls. 98/102,
integralmente mantida pela Egrégia Quarta Turma, fls. 144, não
prospera a alegação de violação à Súmula n° 90/TST, pois, a
decisão atacada foi proferida com base no conjunto fático-probatório
existente nos autos, o qual, pelo que se apurou, não ,milita em favor
da recorrente. Logo, sua pretensão, assim como exposta,
importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que
encontra óbice na Súmula 126 TST e inviabiliza o seguimento do
recurso."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito da Constituição da República, bem como
de contrariedade à súmula desta Corte Superior, nos moldes do
artigo 896, § 6º, da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
95
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-23240-43.2008.5.02.0006
Processo Nº AIRR-232/2008-006-02-40.5
Relator
Agravante(s)
Procurador
Agravado(s)
Advogado
Rosa Maria Weber
Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina da Universidade de São
Paulo - Usp
Dr. Leonardo Gonçalves Ruffo
Djalma da Conceição Pinto
Dr. Paulo Marcos Campos
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 68-v, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamado (fls. 02
-9).
Com contraminuta e contrarrazões (fls. 72-3 e fls. 74-8), vêm os
autos a este Tribunal para julgamento.
Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 81-3).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"servidor estatutário. benefícios. extensão aos celetistas", denegou
seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"SERVIDOR ESTATUTÁRIO - BENEFÍCIOS - EXTENSÃO AOS
CELETISTAS
Alegação(ões):
- violação dos arts. 7º, 39, 41 e 169 da CF e 38 do ADCT.
- violação do(s) art(s). 23, 127 e 130 do Estatudo dos Funcionários
Públicos.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta quefere o princípio da isonomia decisão de confere
direitos dos servidores públicos estatutários aos celetistas.
A discussão acerca do alcance do art. 129 da Constituição Estadual
- se beneficia, ou não, os servidores celetistas - é de natureza
interpretativa, o que afasta a hipótese de ofensa direta e literal aos
dispositivos constitucionais invocados.
Por outro lado, o primeiro aresto de fls.92/95 não serve para
comprovar o dissenso pretoriano, pois, como nada esclarece acerca
do art. 129 da Constituição Estadual, é inespecífico (Súmula
296/I/TST).
Vale lembrar que, consoante a inequívoca redação da alínea "a", do
art. 896, da CLT, julgados de Turmas do C. TST são inservíveis ao
confronto de teses (fls. 95)."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da
República, bem como de divergência jurisprudencial válida e
específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.
3. Conclusão
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Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-24240-43.2007.5.15.0106
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
União (PGF)
Procuradora
Dra. Camila Véspoli Pantoja
Agravado(s)
Newton Ramos de Oliveira
Advogado
Dr. Luís Carlos Gallo
Agravado(s)
Instituto Paulista de Ensino Superior
Unificado - Ipesu
Advogado
Dr. Alexandre Brassi Teixeira de
Godoy
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 76-7, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02
-8).
Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal
para julgamento.
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho (Ato
289/SEJUD.GP).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "multa.
art 467 CLT. natureza jurídica. contribuição previdenciária",
denegou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"MULTA - ART. 467 CLT
NATUREZA JURÍDICA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O v. acórdão entendeu que não há proibição legal, no caso de
acordo entre os litigantes, já na primeira audiência, que se
discrimine, como parte dos créditos acordados, um valor identificado
como multa do art. 467 da CLT, de natureza indenizatória. Ademais,
conforme o inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212/91, a multa prevista no
art. 467 da CLT não se enquadra no conceito de salário de
contribuição, não cabendo a incidência de contribuição
previdenciária.
A interpretação conferida pela v.decisão está em consonância com
iterativa, notória e atual jurisprudência do E. TST (RR-996-2005-013
-10-00, 1ª Turma, DJ-08/02/08, RR-303-2006-021-10-00, 1ª Turma,
DJ-09/05/08, RR-1518-2003-032-15-00, 2ª Turma, DJ-02/05/08, RR756-2006-003-10-00, 3ª Turma, DJ-02/05/08, RR-462-2006-020-1000, 5ª Turma, DJ-09/05/08, AIRR-1088-2005-002-10-40, 5ª Turma,
DJ-23/05/08, AIRR-1031-2005-002-10-40, 6ª Turma, DJ-16/05/08 e
AIRR-413-2003-013-15-40, 7ª Turma, DJ-11/04/08).
Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 4º,
da CLT, c/c a Súmula 333 do E. TST."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
96
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da
República, bem como de divergência jurisprudencial válida e
específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-24340-68.2009.5.10.0008
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
Patrimonial Serviços Especializados
Ltda.
Advogado
Dr. Dalmo Rogério S. de Albuquerque
Agravado(s)
Reyjane Alves Teixeira
Advogado
Dr. Bruno Oliveira Dias
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 124-6, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02
-10).
Com contraminuta e contrarrazões (fls. 137-40 e fls. 132-6), vêm os
autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"cláusula convencional. incentivo à continuidade no emprego",
denegou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis:
"CLÁUSULA CONVENCIONAL - INCENTIVO À CONTINUIDADE
NO EMPREGO
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 7º, XXVI, da CF;
- divergência jurisprudencial
A 3ª Turma, por meio do acórdão a fls. 278/286, negou provimento
ao recurso ordinário da reclamada. A decisão foi assim ementada:
"CLÁUSULA CONVENCIONAL DENOMINADA DE 'INCENTIVO À
CONTINUIDADE NO EMPREGO'. PRESTADORAS DE
SERVIÇOS. PATRIMONIAL E ANVISA. INAPLICABILIDADE DA
NORMA COLETIVA DA CLÁUSULA 30ª DA CCT. São inaplicáveis
as regras coletivas quando no ato da rescisão contratual do
empregado sequer é ventilada a possibilidade de sua admissão por
outra prestadora de serviços, fato que ocorre dois meses depois da
extinção do pacto, mas sem qualquer tipo de retribuição pecuniária
durante esse lapso temporal de efetivo desemprego e num contexto
bem diferente daquele verificado no curso da relação de emprego
concluída, marcado o novo ajuste laboral pelo clima desfavorável ao
trabalhador, do ponto de vista remuneratório. A inaplicadade da
cláusula convencional flexibilizadora de direitos sociais é reforçada
pela declaração da tomadora de serviços, entidade integrante da
Administração Pública Direta federal, perante o Ministério Público
do Trabalho, no sentido de que não apenas repassou aos cofres da
prestadora de serviços valores destinados ao pagamento das
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
verbas trabalhistas de todos os empregados lotados em suas
dependências, incluindo o aviso prévio e a multa de 40%, como
também estava ausente o cenário de aproveitamento da referida
mão-de-obra na forma própria disciplinada em convenção coletiva
de trabalho. Recurso patronal conhecido e não provido."
Recorre de revista a reclamada, a fls. 290/317, sustentando que a
conclusão alcançada pelo Colegiado violou frontalmente o artigo 7º,
XXVI, da Constituição Federal. Colaciona arestos para a
comprovação de dissenso pretoriano.
Todavia, conforme delimitação contida no acórdão, o Colegiado
concluiu pela inaplicabilidade da cláusula 30ª da Convenção
Coletiva de Trabalho ao caso sob exame, uma vez ter inexistido
continuidade na prestação dos serviços, requisito essencial para
sua incidência.
Nesse contexto, a despeito dos argumentos expendidos, não se
evidencia nenhuma mácula ao art. 7º, XXVI, da Constituição
Federal, visto que a Turma não deixou de prestigiar o que foi
estabelecido em norma coletiva, ao contrário, privilegiou tal preceito
na medida em que concluiu pela validade do que foi estabelecido
pelas partes mediante instrumento coletivo.
Outrossim, sob o prisma da divergência jurisprudencial, observa-se
que os arestos a fls. 299/303, 308e 311/316, são oriundos desse
Regional e de Turma do TST, órgãos não autorizados pela alínea
"a" do art. 896 da CLT. Já os paradigmas a fls. 309/310, são
transcrições do corpo dos respectivos acórdãos, mas a fonte de
publicação indicada é o Diário de Justiça, que, sabidamente, não
contém a íntegra das decisões. Logo, não é possível conferir a
fidelidade da transcrição, daí ser inapta a jurisprudência
colacionada, nos termos da Súmula nº 337/TST e da jurisprudência
uniforme da Superior Corte Trabalhista:
"A citação do Diário de Justiça, como fonte oficial de publicação,
não é suficiente para validar a transcrição de excertos do acórdão
paradigma, pois nessa fonte publica-se apenas o resultado do
julgamento e a ementa do acórdão, não havendo divulgação do
inteiro teor." (SBDI1, E-RR-482.780/1998.0, Rel. Min. Maria Cristina
Peduzzi, DJ 11/11/2005) "Nos termos da Súmula nº 337 desta
Corte, para comprovação da divergência jurisprudencial, é
necessário que o recorrente junte cópia autenticada do arestoparadigma ou indique a fonte oficial ou repositório autorizado em
que foi publicado. Considerando-se que, nos diários oficiais,
somente são publicadas a ementa e a parte dispositiva do acórdão,
é lícito concluir que, quando os trechos essenciais à configuração
da divergência constam apenas da fundamentação dos acórdãosparadigmas, o recorrente deve juntar cópias autenticadas do
decisum, em seu inteiro teor, não bastando a indicação da fonte."
(3ª Turma, AIRR-1542/2003-029-03-40, Rel. Min. Maria Cristina
Peduzzi, DJ 10/02/2006)
Nesse sentido, para comprovar regularmente a divergência, caberia
à parte anexar ao recurso "cópia autenticada do acórdão
paradigma" (Súmula nº 337, I, "a", do TST), o que não ocorreu."
Estes são os fundamentos da decisão colegiada:
"ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo, com preparo e adequado, dele conheço.
MÉRITO
CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO. NORMA COLETIVA.
INAPLICABILIDADE
Na petição inicial, a reclamante alega que foi dispensada pela
empregadora em 11 de dezembro de 2008 diante do término do
contrato de prestação de serviços firmado com a ANVISA- Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, cujo último salário importou em R$
2.528,90 (dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa
centavos), sem que tenha recebido o aviso prévio e outras verbas
97
rescisórias, embora a reclamada tenha feito um depósito em sua
conta corrente no valor de R$ 5.627,66 (cinco mil, seiscentos e vinte
e sete reais e sessenta e seis centavos), não sabendo a que título.
Esclarece a autora que a reclamada pretendia reduzir a multa do
FGTS para 20% (vinte por cento) sob a alegação de estar
"albergada pelo disposto no Inciso V da Cláusula Trigésima da
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) do SINDISERVIÇOS" (fl.
04).
O MM. Juízo de origem assim decidiu a controvérsia: "A reclamante
alega que foi admitida pela reclamada em 02.01.2003, como auxiliar
administrativo, fl. 13, sendo despedida sem justa causa em
11.12.2008, quando percebia R$ 2.528,90 mensais, prestando
serviços na Anvisa.
Aduz a reclamante que sua despedida decorreu da perda de
licitação de que participou a reclamada, não sendo contratada pela
empresa sucessora no mesmo posto de serviço, mas sua rescisão
foi calculada de acordo com a regra contida na cláusula 30ª da
CCT.
A reclamada alega que as verbas rescisórias devidas foram pagas
no dia seguinte, 12.12.2008, tendo a homologação sido marcada
para 02.01.2009, conforme declaração do sindicato laboral.
Alega a empresa que "se não houve a devida absorção, ou mesmo
a manutenção do nível salarial, outro remédio jurídico deveria ser
manejado (Ação de Cumprimento), e com a empresa Patrimonial
fora da polaridade passiva", fl. 70.
Conforme estabelece expressamente o disposto no parágrafo único
do artigo 872 da CLT, "deixando o empregador de satisfazer o
pagamento de salário, na conformidade da decisão normativa,
poderá ser ajuizada ação de cumprimento".
Art. 872- Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão,
seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste
Título.
Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer
o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida,
poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de
outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal
decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente,
observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo
vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já
apreciada na decisão.
Embora a CLT trate especificamente da hipótese do ajuizamento da
ação de cumprimento para o caso do descumprimento da sentença
normativa no que se refere ao pagamento de salários, por
autorização da lei 7.701/88 que estabelece normas para a sentença
normativa, o objeto da Ação de Cumprimento não se restringe
somente a esta hipótese, mas sim, ao descumprimento da sentença
normativa como um todo.
A cláusula citada abranda os encargos da empresa sucedida, em
contrapartida à manutenção de emprego, que, se juridicamente
controverso, encerra ainda alguma lógica de bom senso. Contudo,
no caso em tela, contratada pela sucessora em data bem posterior
à rescisão com a reclamada, ficando mais de mês de
desempregada, não houve incentivo verificado, mas contratação de
desempregada. A incerteza e angústia recaíram exclusivamente
sobre a autora.
A empregadora, incontroversamente a reclamada, só foge da
obrigação de pagar indenização rescisória completa, se, a
sucessora absorver o empregado. Não se estabeleceu obrigação de
fazê-lo e certamente não o fez no caso concreto em favor da
reclamante, vez que tal fato não é contestado. Portanto, quem deve
o pedido formulado (não manutenção do emprego) é o empregadorreclamado.
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Tribunal Superior do Trabalho
Assim, inaplicável a cláusula de incentivo à continuidade ao caso
presente, julgo procedentes os pedidos dos itens "d", "e", "g" e "l"
"m",fl. 10 dos autos.
Os pedidos rescisórios, ainda que de forma equivocada, foram
satisfeitos voluntariamente pela reclamada, fl. 42/89, dentro do
prazo legal, afastando a incidência da multa do artigo 477 da CLT.
De toda sorte, as parcelas rescisórias, salvo as diferenças aqui
deferidas, são indevidas porque já satisfeitas pela ré.
Despedida a reclamante em 11.12.2008, ocorrendo a data- base
em 1º de janeiro, segundo incontroverso diante da CCT, fl. 26.
A Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, em ambas no artigo 9º,
determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário
mensal, no caso de dispensa sem justa causa.
Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de
30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá
direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal,
seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS.
A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado
economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas
do mês de negociação da sua categoria.
A indenização adicional será equivalente a um salário mensal do
empregado.
O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de
serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT). Por
conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da
indenização adicional.
No caso de aviso prévio indenizado, será considerada a data em
que terminaria o aviso, caso houvesse cumprimento.
Súmula do TST nº 182: "O tempo do aviso prévio, mesmo
indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista
no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979." Redação dada pela Res.
5/1983, DJ 09.11.1983
Assim, projetado o aviso, indevida a indenização adicional
reclamada.
Não está o autor judicialmente assistido por seu sindicato, daí
porque julgo improcedente o pleito de honorários advocatícios.
Não comprovou o reclamado, a despeito da expressa postulação,
demonstrar o correto recolhimento do FGTS de dezembro/2008.
Defiro o pedido do item "k", fl. 10 " (fls. 219/223).
Irresignada, a reclamada sustenta que a hipótese é de aplicação da
Cláusula 30ª da Convenção Coletiva de Trabalho, considerando que
a reclamante foi absorvida, imediatamente, pela empresa
sucessora, citando, para tanto, o referido dispositivo:
"II) A empresa que está assumindo o contrato de prestação de
serviço admitirá o empregado na empresa anterior e a ele
concederá a garantia de emprego de 180 (cento e oitenta) dias,
sendo vedada à celebração de contrato de trabalho a título de
experiência nesse período...
V) A empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço
fica desobrigada do pagamento do aviso prévio e suas respectivas
projeções, da indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis
7.238/84 e 6.708/79, obrigando-se, entretanto, a pagar as demais
verbas rescisórias, sendo que a multa fundiária (artigo 9º Decreto
99.684/90), será calculada no percentual de 20% do FGTS devido...
VII)Havendo real impossibilidade da continuação do trabalhador nos
serviços, devidamente justificada perante os dois sindicatos
convenentes, está trabalhador terá direito à indenização normal no
percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do
FGTS, e demais verbas rescisórias" (fls. 238/239).
Em síntese, diz a recorrente que as normas convencionais
precisam ser interpretadas de modo sistemático, com a verificação
98
das obrigações fixadas para cada empresa, não sendo suficiente
para afastar tais regras o fato de a admissão obreira pela nova
prestadora de serviços ter se dado pouco tempo depois do final do
contrato de trabalho antes mantido.
Revela a prova dos autos que os trabalhadores da reclamada
lotados na ANVISA foram dispensados em 11 de dezembro de
2008, incluindo a reclamante, em face do término do contrato de
locação de mão-de-obra, sem que houvesse contratação imediata
deste pessoal pela nova empresa prestadora de serviços.
No dia 11 de dezembro de 2009, a reclamada emitiu comunicado
aos empregados lotados na ANVISA dando-lhes conhecimento do
término dos contratos de trabalho, do pagamento das rescisões
contratuais em conta corrente, das homologações a serem feitas
pelo SINDISERVIÇOS e da necessidade de comparecimento de
cada trabalhador em sindicato de acordo com a data agendada (fl.
19).
Convidada a comparecer perante Comissão Intersindical de
Conciliação Prévia para discutir o assunto relacionado ao término
dos contratos de tais empregados, a reclamada enviou
correspondência informando que ali compareceria pela
impossibilidade de qualquer transação, cujo documento foi assinado
em 28 de janeiro de 2009 (fl. 18).
Em procedimento preparatório (nº 11/2009), houve audiência com o
comparecimento das partes (reclamada, Anvisa e sindicato obreiro)
no âmbito do Ministério Público do Trabalho, na Coordenadoria de
Defesa dos Interesses Individuais Homogêneos, Difusos e Coletivos
, no dia 27 de janeiro de 2009, quando restou declarado pelo
representante da ANVISA que "a Patrimonial recebeu todos os
valores da ANVISA relativos ao respectivo contrato administrativo e
suficientes ao pagamento de todas as verbas rescisórias, inclusive o
aviso prévio e a multa de 40% do FGTS... (fls. 44/45). Há
reconhecimento, por parte da reclamada, de falta de pagamento de
algumas verbas aos empregados.
Em nenhum momento, portanto, entre os meses de dezembro de
2008 e janeiro de 2009, houve qualquer registro de que os
empregados da Patrimonial seriam contratados por outra prestadora
de serviços.
Apenas no dia 09 de fevereiro de 2009 e com salário muito inferior
ao pago pela reclamada, segundo consigna a peça de ingresso,
contexto o qual deixou de ser impugnado de forma expressa na
defesa (artigo 302, do CPC), a reclamante foi contratada por outra
prestadora de serviços para trabalhar na ANVISA, mas num
contexto que não se associa à continuidade prevista em norma
coletiva, tanto é assim que fato com tal perfil jamais foi mencionado
durante o período de negociação entre os meses de dezembro de
2009 e janeiro de 2009.
Não houve, de fato, continuidade na prestação de serviços como
exige a norma convencional para eliminar ou reduzir direitos dos
empregados.
Inaplicáveis as regras coletivas quando no ato da rescisão
contratual do empregado sequer é ventilada a possibilidade de sua
contratação por outra prestadora de serviços, fato que ocorre dois
meses depois da extinção do pacto, mas sem qualquer tipo de
retribuição pecuniária durante esse lapso temporal de efetivo
desemprego e num contexto bem diferente daquele verificado no
curso da relação de emprego concluída, marcado o novo ajuste
laboral pelo clima desfavorável ao trabalhador, do ponto de vista
remuneratório. A inaplicadade da cláusula convencional
flexibilizadora de direitos sociais é reforçada pela declaração da
tomadora de serviços, entidade integrante da Administração Pública
Direta federal, perante o Ministério Público do Trabalho, que não
somente repassou aos cofres da prestadora de serviços valores
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destinados ao pagamento das verbas trabalhistas de todos os
empregados lotados em suas dependências, incluindo o aviso
prévio e a multa de 40%, como também ausente o cenário de
aproveitamento da referida mão-de-obra na forma própria
disciplinada em convenção coletiva de trabalho.
Na verdade, a reclamada traz para aos autos um ambiente que não
existia no momento da rescisão contratual da reclamante. Nenhuma
interpretação sistemática das normas convencionais pode
desprezar o desemprego da reclamante durante dois meses, sem
qualquer pagamento remuneratório nesse interregno, a contratação
verificada dois meses depois em condições desfavoráveis à
trabalhadora, muito menos a declaração da ANVISA no sentido de
que lhe repassou quantias para quitar verbas como aviso prévio e
integralidade da multa sobre o FGTS depositado.
A sentença recorrida não merece nenhuma reforma, como também
inexiste violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados.
Recurso patronal a que se nega provimento."
Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito
da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial
válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896
da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o
provimento do agravo de instrumento.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-24940-54.2008.5.04.0861
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
União (PGF)
Procuradora
Dra. Márcia Pinheiro Amantéa
Agravado(s)
Cooperativa Industrial de Carnes e
Derivados Rio Vacacaí Ltda. - Cooriva
Advogado
Dr. Tales Campos Boeira
Agravado(s)
João Luis de Bairros Medeiros
Advogado
Dr. Érico Caon Pires
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 75-v, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02
-12).
Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal
para julgamento.
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho (Ato
289/SEJUD.GP).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"preliminar de nulidade. negativa de prestação jurisdicional.
contribuição previdenciária", denegou seguimento ao recurso de
revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
99
"PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, 195, I, II, §5º, da
CF.
- violação do(s) art(s). 535 do CPC; 832 da CLT; 458 do CPC; 28,
§9º, da Lei 8.212/91.
- divergência jurisprudencial.
A 6ª Turma negou provimento ao recurso da União, quanto à não
incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte
indenizado. A decisão registra:Insurge-se a União contra a decisão
que deixou de determinar a incidência das contribuições
previdenciárias sobre a parcela de acordo discriminada como
"indenização de vales-transportes". (...) Razão não lhe assiste. O
que caracteriza a natureza salarial de determinada parcela é a
retribuição pelo trabalho prestado. No caso da indenização
correspondente ao pagamento de vale-transporte, por óbvio,
inexiste tal retribuição, mas sim a restituição de valor despendido
pelo autor e que deveria ter sido suportado pela reclamada. Neste
sentido, aplica-se ao caso o entendimento jurisprudencial
cristalizado na Súmula nº 31, deste Tribunal Regional:
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALETRANSPORTE INDENIZADO. Não incide contribuição
previdenciária sobre o vale-transporte indenizado em decorrência
de decisão ou acordo judicial." Resolução Administrativa no.026/03.
Publicado no DJE de 08/01/04. Confirmada a natureza indenizatória
da parcela, não incidem sobre esta as contribuições previdenciárias.
Inexiste violação aos dispositivos legais invocados, que são
considerados prequestionados para todos os fins. Nega-se
provimento ao recurso da União. Foi negado provimento aos
embargos de declaração opostos pela União. (Relator: Emílio
Papaléo Zin).
Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de
prestação jurisdicional,não há como receber o recurso. As
questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou
tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, art. 458 do CPC e art. 832 da CLT.
Dispensa análise a alegação de violação aos demais dispositivos
invocados, na esteira do entendimento traçado na Orientação
Jurisprudencial 115 da SDI-I do TST.
Quanto à matéria de fundo, não constato violação aos dispositivos
de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta
a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896
da CLT.
À luz da Súmula 296 do TST, aresto que não revela identidade
fática com a situação descrita nos autos ou que não dissente do
posicionamento adotado não serve para impulsionar recurso de
revista.
Decisões paradigmas não se prestam a demonstrar o dissenso
pretoriano quando: têm origem em órgãos não elencados na alínea
"a" do artigo 896 da CLT e/ou ausente indicação do órgão julgador
e/ou inobservados os requisitos da Súmula 337 do TST."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da
República, bem como de divergência jurisprudencial válida e
específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
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Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-24940-75.2009.5.03.0108
Processo Nº AIRR-249/2009-108-03-40.9
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogada
Agravado(s)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Robson Mendes Alvarenga
Dr. Bernardo Giusti Werneck Cortes
Rodrigo Moraes de Brito
Dra. Antonieta Seixas Francia
Silvestre da Conceição Rodrigues
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho
de fls. 232/233, por meio do qual o Eg. TRT da 3ª Região denegou
seguimento ao recurso de revista.
Sem contraminuta.
Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do
Trabalho (RI/TST, art. 83).
DECIDO:
O Reclamado, em razões de recurso de revista, insurgiu-se contra a
decisão regional, no que se refere ao vínculo empregatício, ao
salário, à compensação, ao repouso semanal remunerado, ao
julgamento ultra e extra petita, à demissão, à cesta básica e à
indenização (fls. 146/176).
O apelo, entretanto, está desfundamentado à luz do art. 896, § 6º,
da CLT, pois a Parte não indicou qualquer dispositivo da
Constituição como violado, tampouco indicou contrariedade a
súmula desta Corte.
À falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade, a revista
desmerece processamento.
Ressalte-se que o trancamento do recurso, na origem, nenhum
preceito viola, na medida em que exercitado o juízo de
admissibilidade dentro dos limites da lei.
Registre-se, ainda, que a alegação de ofensa a preceito
constitucional somente no agravo de instrumento constitui inovação
em relação ao recurso de revista.
Assim, com esteio no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao
agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2010.
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Ministro Relator
AB/scm
Processo Nº AIRR-25940-18.2009.5.10.0011
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
Cast Informática S.A.
Advogado
Dr. Dorival Borges de Souza Neto
Agravado(s)
Alex Gonçalves Rabello
Advogado
Dr. Odilon Vale de Mesquita
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 277-8, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02
-7).
Sem contraminuta e com contrarrazões (fls. 285-7), vêm os autos a
este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
100
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"quitação", denegou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis:
"QUITAÇÃO - SÚMULA 330/TST
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 330/TST;
- ofensa ao(s) art(s). 477 da CLT;
- divergência jurisprudencial
A 2ª Turma, a fls. 255/258, negou provimento ao recurso da
reclamada quanto ao tema. Eis a ementa da decisão:
"VERBAS RESCISÓRIAS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. QUITAÇÃO.
AMPLITUDE. A quitação das parcelas rescisórias, com a
assistência sindical prevista em lei, tem como objeto os títulos e
valores consignados no termo, salvo se oposta ressalva expressa
(Súmula nº 330 do col. TST)." (fls. 255).
A recorrente, a fls. 263/268, insurge-se contra a decisão. Alega, em
síntese, que, além das horas extras já quitadas no TRCT original,
providenciou rescisão complementar para quitar as diferenças de
horas extras ressalvadas anteriormente. De tal modo, afirma que
somente poderiam ser discutidas parcelas consignadas no TRCT
que tivessem sido ressalvadas e não pagas, o que não se
configurou no caso.
Todavia, a delimitação constante do julgado é queo termo de
rescisão fez ressalva expressa quantoà diferença de horas extras,
registrando, ainda, que a quitação se referia às verbas nele
especificadas,excluindo, de tal modo, da chancela sindicalas
parcelas oriundas do contrato de trabalho, inclusive a sua
repercussão nas verbas rescisórias discriminadas. Nesse sentido,
esclareceu a Turma que alide tem como objeto as horas
suplementares e repercussões, parcelasexcepcionadas no
documento de rescisão. Ressaltou, ainda,que a complementação
da rescisãosequer foi assinada peloreclamante e muito menos
homologada pelo sindicato da categoria, afastando, assim, asua
validade.
Registre-se que tal delimitação fática é insuscetível de reexame,
nos termos preconizados na Súmula nº126 do TST. De tal modo,
não se divisacontrariedade à Súmula nº 330 do TST, senão sua
devida observância, não havendo, outrossim, que se cogitar de
violação do art. 477 da CLT.
Por fim, ressalte-se que os arestos não se prestam ao fim de
demonstrar divergência de teses. Isto porque partem de premissas
fáticas diversas, a saber, o primeiro a fls. 266 trata de situação em
que não houve ressalva específica ao valor ou à parcela, o último a
fls. 267 de situação em que não houve ressalva às horas extras
consignadas no termo de quitação, já o último a fls. 266 trata
genericamente da eficácia liberatória do termo de rescisão,
concluindo também pela necessidade de ressalva expressa ao valor
da parcela, não revelando o dissenso de teses alegado (Súmula nº
296, I, do TST)."
Estes são os fundamentos da decisão colegiada:
"ADMISSIBILIDADE. Recurso próprio e tempestivo, ostentando
regular preparo e, a parte sucumbente, boa representação
processual. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade,
dele conheço.
TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS
RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. Acena a empresa com a quitação das
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verbas expressas no termo de rescisão, além de outros direitos
havidos no curso do contrato de emprego, porquanto assinado o
documento com assistência sindical, com ressalvas apenas de
horas extras pendentes que foram quitadas em rescisão
complementar.
Ora, o termo de rescisão (fls. 16/16 vº) fez ressalva expressa, no
que tange à diferença de horas extras, registrando, ainda, que a
quitação referia-se às verbas nele especificadas. Excluiu da
chancela as parcelas oriundas do contrato de trabalho, inclusive a
sua repercussão nas verbas rescisórias discriminadas. A lide tem
como objeto as horas suplementares e repercussões, conforme
excepcionadas no documento de rescisão. Revela-se, portanto,
infundada a assertiva recursal.
Ademais, a complementação da rescisão (fls. 172/173) sequer foi
assinada pelo obreiro e muito menos homologada pelo sindicato da
categoria, não havendo se falar em sua validade para os fins
almejados pela parte.
A hipótese concreta amolda-se, com exatidão, à Súmula nº 330,
item I, do c. TST, remanescendo incólumes as disposições do art.
477, § 1º, da CLT e 5º, inciso XXXVI, da CF. Nego provimento.
HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. REPERCUSSÕES. PROVA.
A matéria devolvida tem assento na habitualidade das horas extras
prestadas. Na inicial o autor alegou trabalhar em jornada
suplementar, e assim postulou os correspondentes reflexos nas
verbas rescisórias. Houve contestação, quando a parte contrária, na
fração de interesse, sustentou que as horas extras prestadas de
forma eventual.
A MM. Vara de origem julgou, no particular, procedente o pedido,
consignando que nos últimos onze meses de trabalho o reclamante
recebeu horas extras.
Analisando os recibos de pagamento juntados às fls. 200/222,
percebo que nos primeiros meses de trabalho não havia o
pagamento de horas extraordinárias, mas de junho de 2006 até o
fim do contrato de trabalho, que recaiu em agosto de 2007, elas não
foram pagas apenas em agosto e setembro de 2006 (fls. 210/211).
Nos demais meses houve a quitação da parcela, restando
demonstrada a habitualidade do trabalho extraordinário.
Entendendo, pois, que a r. sentença deu o adequado tratamento à
questão, nego provimento ao recurso.
VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. OPORTUNIDADE.
MULTA. Emerge da peça de ingresso que o pedido vem lastreado
no fato das horas extras habituais não serem integradas ao salário,
gerando diferenças de verbas rescisórias.
O art. 477, da CLT, em seu § 6º, consagra duas oportunidades
distintas para o pagamento das verbas rescisórias. A primeira delas
recai no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao término do contrato. E
a segunda, até o 10º (décimo) dia contado da comunicação de
dispensa, em sendo o aviso prévio inexistente, indenizado ou
ocorrendo a dispensa de seu cumprimento.
No caso concreto, incontroverso o pagamento das verbas
rescisórias no prazo legal, pois a empregadora deveria quitá-las até
10/09/2007, vindo a fazê-lo em 29/08/2007 (fl. 170).
A regra disciplina apenas o prazo para a quitação das verbas
rescisórias, em nada ferindo o conteúdo do ato, à exceção de virtual
abuso de direito. Em outras palavras, pagando o empregador as
parcelas que entende devidas, no prazo legal, está imune à multa
em questão, a não ser quando evidenciada a figura da má-fé, o que
inocorreu. Em outras palavras, presente tal realidade - o pagamento
oportuno -, ainda que de forma incompleta e ressalvado o abuso de
direito, ela não terá campo de realização.
No caso concreto o contrato de emprego durou aproximadamente
dois anos, e o fato gerador das diferenças de verbas rescisórias
101
ocorreu por menos de um ano. Ainda que reconhecido o hábito da
prestação e pagamento das horas extraordinárias, na fração final do
pacto, a controvérsia estabelecida quanto à única parcela
reconhecida em favor do obreiro mostra-se razoável, incidindo pois
a compreensão da OJSBDI 1 nº 351.
Dou provimento ao recurso, para excluir das condenatórias a multa
prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
CONDENAÇÃO. VALOR. Provido, em parte, o recurso ordinário da
empresa, rearbitro o valor da condenação em R$ 1.000,00 (mil
reais), fixando as custas no importe de R$ 20,00 (vinte reais), já
recolhidas à fl. 245."
Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito
da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial
válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896
da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o
provimento do agravo de instrumento.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº ED-RR-26100-75.2003.5.02.0302
Processo Nº ED-RR-261/2003-302-02-00.7
Relator
Embargante
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Embargado(a)
Procuradora
Rosa Maria Weber
José Ribamar Mendes
Dr. José Henrique Coelho
EMURG - Empresa de Urbanização de
Guarujá S.A. (Em Liquidação)
Dr. André dos Santos
Ministério Público do Trabalho da 2ª
Região
Dra. Mônica Furegatti
1. Ante a possibilidade de conferir efeito modificativo ao acórdão de
fls. 162-08, haja vista a oposição dos embargos de declaração de
fls. 171-4, concedo o prazo de 5 (cinco) dias sucessivos para
manifestação das partes contrárias, nos termos da Orientação
Jurisprudencial nº 142 da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-I) desta Corte.
2. Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2010.
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-27840-03.2005.5.15.0087
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Advogado
Dr. Assad Luiz Thomé
Agravado(s)
José Maria Vieira Júnior
Advogado
Dr. Jorge Veiga Júnior
Agravado(s)
T. K. & M Segurança Patrimonial Ltda.
Advogada
Dra. Rita Meira Costa Gozzi
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 359, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls.
02-10).
Com contraminuta e contrarrazões (fls. 362-5 e 375-9 e fls. 366-70 e
371-4), vêm os autos a este Tribunal para julgamento.
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523
461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"responsabilidade subsidiária", denegou seguimento ao recurso de
revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de
revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O v. acórdão afirmou que, para que o patrimônio do responsável
subsidiário seja responsabilizado pelos créditos exequendos, basta
que a empresa devedora principal seja inadimplente, situação essa
que se mostra notória nos presentes autos.
Diante disso, não há quefalar em ofensa direta aos dispositivos
constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma
reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da
CLT e da Súmula 266 do E. TST."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito constitucional, nos moldes do artigo 896,
§ 2º, da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-29140-41.2008.5.04.0009
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
RBS Zero Hora Editora Jornalística
S.A.
Advogado
Dr. Daniel Saraiva Haigert
Agravado(s)
Maria Luiza Guimarães
Advogado
Dr. Onir de Araújo
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 52-v, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls.
02-11).
Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal
para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "hora
extra", denegou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
102
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"HORA EXTRA
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 338/TST.
- violação do(s) art(s). 7º, XXVI, da CF.
- violação do(s) art(s). 818 da CLT; 333, I, do CPC.
A 9ª Turma deu provimento apenas parcial ao recurso da reclamada
para limitar a condenação em horas extras a vinte e oito horas
semanais. O acórdão registra: Quanto à alegada validade dos
cartões-ponto, não tem razão a recorrente. Conforme bem
assentado na decisão da origem (fl.192), a preposta da empresa
noticia trabalho extraordinário na última semana do mês, em função
do fechamento de metas (fl.188), dizendo que a reclamante também
participava desse processo. Ocorre que os cartões ponto
(fls.164/181) não refletem essa realidade contratual, motivo
bastante para que sejam desprezados como meio de prova da
jornada de trabalho efetivamente cumprida pela autora. Aliado a
isso, o depoimento da testemunha Clarice Barriquello, trazida pela
reclamante (fl.189), corrobora a assertiva inicial no sentido de que
os registros apostos nos cartões ponto não contemplam, na íntegra,
a jornada de trabalho da autora. Por fim, conforme bem observado
na decisão de origem, a incongruência entre a realidade fática e os
registros apostos nos cartões ponto, considerando o contexto até
aqui exposto, também se mostra nos registros de faltas
injustificadas, sem os correspondentes descontos nos recibos
salariais. Diante dessas circunstâncias, obrou em correção a
julgadora da origem aos desconstituir os registros de ponto e
condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim
consideradas aquelas excedentes à sexta diária, de acordo com a
jornada declinada na inicial, afastando a alegação pertinente ao
regime compensatório, tendo em vista a invalidade dos registros.
Entretanto, impõe-se limitar a condenação a vinte e oito horas
extras semanais, de acordo com a postulação vertida na exordial (fl.
04, item "A"). Por tais fundamentos, dá-se parcial provimento ao
recurso para limitar a condenação em horas extras a vinte e oito
horas semanais. (Relator: Cláudio Antônio Cassou Barbosa).
A decisão não contraria a Súmula indicada.
Não háafronta direta e literalapreceito da Constituição Federal, o
que afasta a incidência do art. 896, alínea "c", da CLT.
Não detecto violação literaladispositivode lei,circunstância que
obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do
art. 896 da CLT."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da
República, bem como de divergência jurisprudencial válida e
específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523
461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº AIRR-30240-61.2004.5.02.0030
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
União de Bancos Brasileiros S.A. Unibanco
Advogado
Dr. Estêvão Mallet
Agravado(s)
Alessandra Fabro Ribeiro
Advogado
Dr. Dejair Passerine da Silva
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 702-3, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls.
02-21).
Com contraminuta e contrarrazões (fls. 706-28 e fls. 729-50), vêm
os autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"preliminar de nulidade. negativa de prestação jurisdicional.
preliminar de nulidade. cerceamento do direito de defesa. dano
moral. indenização. valor da condenação. critério de fixação. CTPS.
anotação. multa", denegou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, XXXV, 93, IX, da CF.
- violação do(s) art(s). 458 do CPC e 832 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Inicialmente, é relevante destacar que, conforme jurisprudência
pacífica do C. TST, consubstanciada pela Orientação
Jurisprudencial nº 115 da SDI-1, somente por violação dos artigos
458 do CPC, 832 da CLT ou 93, IX, da Constituição Federal pode
ser admitido o conhecimento de Recurso de Revista pela preliminar
de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual
revela-se inócua eventual argüição de que a alegada falta da
prestação jurisdicional resultaria em violação a disposição diversa.
Igualmente não rende ensejo à admissibilidade do apelo a
apresentação de dissenso pretoriano. Isso porque o exame da
referida nulidade deve ser procedido caso a caso, considerando-se
as particularidades de que se revestem, o que inviabiliza o
estabelecimento do cotejo de teses, nos moldes da Súmula nº 296
do TST.
Por outro lado, no caso dos autos, não há que se cogitar de
negativa da prestação jurisdicional, tampouco de malferimento aos
artigos 458 do CPC, 832 da CLT, ou 93, IX, da Constituição
Federal, vez que o v. Acórdão hostilizado se encontra
fundamentado com clareza, abordando os pontos essenciais de sua
conclusão, sendo que as matérias apontadas foram devidamente
apreciadas.
PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, LIV e LV, da CF.
- violação do(s) art(s). 820, 821 e 845 da CLT, 332, 400 do CPC.
103
- divergência jurisprudencial.
Sustenta queo indeferimento do depoimento pessoal do
reclamante, bem como da oitiva de duas testemunhas do réu,
resultaram em cerceamento de defesa.
Consta do v. Acórdão:
2.1. Preliminar. Não prospera a preliminar de nulidade, eis que o
interrogatório das partes é faculdade do juiz (art. 848, CLT), sendo
que sua finalidade é trazer elementos elucidativos quanto aos fatos
controvertidos da demanda, não se destinando precipuamente à
obtenção da confissão do interrogado.
Neste mesmo sentido, não houve cerceamento de defesa pelo
indeferimento da oitiva das demais testemunhas do reclamado, vez
que apenas iriam confirmar os fatos relatados pela testemunha já
ouvida, não se prestando seus interrogatórios a provar fatos novos
(vide ata de audiência - fl. 298), cabendo ao juiz indeferir a dilação
probatória inútil.
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso,
inclusive por divergência jurisprudencial.
DANO MORAL - INDENIZAÇÃO
VALOR DA CONDENAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, V e X, da CF.
- violação do(s) art(s). 927 e 944 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
3.3. Indenização por dano moral. A irresignação prospera em parte,
vez que não houve demonstração de que a autora tivesse sofrido
perseguição na forma descrita, tendo a sua 1ª testemunha afirmado
que "no ambiente de trabalho a reclamante era tratada pela chefia
de maneira educada" (fl. 296).
Todavia, a testemunha do réu afirmou que "houve uma reunião em
que a depoente disse à sua equipe que deveria 'dar uma avaliação
insuficiente para alguém, somente porque o reclamado queria' (mas
a depoente à época não considerava que ninguém trabalhasse de
maneira insuficiente)" e que "após a reunião acima mencionada, a
depoente avaliou a reclamante como realizadora de 'trabalho
insuficiente', apesar de, a seu ver, não haver na realidade nenhum
funcionário que trabalhasse de maneira insuficiente", acrescentando
"que como não tinha nenhum critério para escolher o funcionário
que avaliaria como insuficiente, resolveu fazer um sorteio de
maneira reservada (sem ninguém presenciando), tendo sorteado a
reclamante" (fl. 297), ficando claro que a autora recebeu tratamento
injusto do reclamado, representando verdadeira inversão de valores
que um bom empregado seja rotulado de "insuficiente" a bel prazer
do empregador, motivo pelo qual considero que a reclamante sofreu
lesão de ordem moral em razão da avaliação propositadamente
injusta que recebeu, a qual foi causa de ofensa à sua dignidade.
Assim, considerando a capacidade econômica das partes, a função
educativa da sanção e o princípio que veda o enriquecimento sem
causa, condeno o reclamado no pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$7.000,00 (08/11/2006). Reformo neste
sentido.
Respeitados os limites dentro dos quais o v. acórdão restou
exarado, é de concluir que o reexame pretendido, antes de envolver
questão exegética, demandaria o revolvimento de material fáticoprobatório - diligência que não se coaduna com a natureza
extraordinária da revista, conforme Súmula 126/TST.
CTPS - ANOTAÇÃO
MULTA
Alegação(ões):
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
- violação do(s) art(s). 39, § 1º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
3.4. Retificação da data de baixa na CTPS. Assiste razão à
recorrente. Considerando que o aviso prévio indenizado passou a
integrar o salário-de-contribuição, tendo em vista a revogação da
alínea "f" do inciso V do §9o do art. 214 do Decreto no 3.048/99
pelo Decreto no 6.727/09, reformulo o entendimento já adotado em
julgados anteriores, adotando o entendimento da Orientação
Jurisprudencial no 82 da SDI-1 (TST). Reformo o julgado.
A decisão regional está de acordo com a atual jurisprudência da
Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal
Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial de nº 82), o que
inviabiliza o presente apelo nos termos da Súmula nº 333 do C.
Tribunal Superior do Trabalho e §4º do artigo 896 da CLT."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da
República, bem como de divergência jurisprudencial válida e
específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-30241-46.2004.5.02.0030
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
Alessandra Fabro Ribeiro
Advogado
Dr. Dejair Passerine da Silva
Agravado(s)
União de Bancos Brasileiros S.A. Unibanco
Advogado
Dr. Estêvão Mallet
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 754-9, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls.
0X-X).
Com contraminuta e contrarrazões (fls. 765-74 e fls. 776-83), vêm
os autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"preliminar de nulidade. negativa de prestação jurisdicional. salário
utilidade. hora extra. controle de jornada. hora extra. contagem
minuto a minuto. hora extra. reflexos. digitador. jornada de trabalho.
equiparação salarial. dano moral. indenização. valor da
condenação. critério de fixação. multa convencional. correção
monetária", denegou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
104
"PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 93, IX, da CF.
- violação do(s) art(s). 832 da CLT e 131, 458, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Inicialmente, é relevante destacar que, conforme jurisprudência
pacífica do C. TST, consubstanciada pela Orientação
Jurisprudencial nº 115 da SDI-1, somente por violação dos artigos
458 do CPC, 832 da CLT ou 93, IX, da Constituição Federal pode
ser admitido o conhecimento de Recurso de Revista pela preliminar
de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual
revela-se inócua eventual argüição de que a alegada falta da
prestação jurisdicional resultaria em violação a disposição diversa.
Igualmente não rende ensejo à admissibilidade do apelo a
apresentação de dissenso pretoriano. Isso porque o exame da
referida nulidade deve ser procedido caso a caso, considerando-se
as particularidades de que se revestem, o que inviabiliza o
estabelecimento do cotejo de teses, nos moldes da Súmula nº 296
do TST.
Por outro lado, no caso dos autos, não há que se cogitar de
negativa da prestação jurisdicional, tampouco de malferimento aos
artigos 458 do CPC, 832 da CLT, ou 93, IX, da Constituição
Federal, vez que o v. Acórdão hostilizado se encontra
fundamentado com clareza, abordando os pontos essenciais de sua
conclusão, sendo que as matérias apontadas foram devidamente
apreciadas.
SALÁRIO UTILIDADE
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 468 da CLT.
Consta do v. Acórdão:
2.3. Indenização das mensalidades escolares. O inconformismo
prospera, vez que cabia à reclamante demonstrar a existência de
gastos com o curso realizado para cujo custeio o reclamado não
concorreu, sendo que o documento de fl. 30 não faz prova neste
sentido, pois somente atesta a conclusão do curso em 2001, o que
pode ter ocorrido no 1º semestre deste ano (curso semestral),
quando o reclamado ainda custeava parcela das mensalidades
escolares (fls. 37/45), motivo pelo qual, reformo a decisão recorrida
para excluir da condenação o pagamento das mensalidades
escolares.
Apesar do inconformismo manifestado, não se evidencia, na
hipótese, possibilidade de conhecimento do recurso pelo critério
previsto na alínea "c", do art. 896, da CLT.
Com efeito, o reexame extraordinário de matéria decidida a partir da
exegese dos preceitos legais aplicáveis ao caso, como na espécie,
depende de demonstração da existência de efetiva divergência
jurisprudencial, nos moldes da alínea "a", do artigo 896, da CLT, c.c.
as Súmulas nº 337, 23 e 296 do C. TST, e, olvidado esse aspecto,
como "in casu" - porquanto não trazido a cotejo nenhum aresto
paradigmático -, inviável o reexame pretendido, por desamparo no
citado permissivo legal.
HORA EXTRA - CONTROLE DE JORNADA
HORA EXTRA - CONTAGEM MINUTO A MINUTO
HORA EXTRA - REFLEXOS
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 338/TST.
- violação do(s) art(s). 5º, XXXV, 7º, XVI, da CF.
- violação do(s) art(s). 74, § 2º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
3.1. Controles de jornada, horas extras e reflexos. Não assiste
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523
461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
razão à recorrente, haja vista que suas testemunhas declinaram
horários de trabalho muito diferentes daqueles indicados na causa
de pedir, mormente quanto ao início de jornada às 5:00h e término
às 18:00h ou 19:00 horas (fl. 08), não podendo, assim, considerarse válidas as jornadas indicadas na inicial.
Deste modo, devem prevalecer como válidos os controles de
jornada juntados aos autos pelo réu, mesmo porque as
testemunhas da autora, apesar de afirmarem irregularidades na sua
marcação, o fizeram de modo vago e inespecífico, enquanto que a
testemunha da reclamada confirmou a correção das anotações (fl.
297), restando dividida a prova no particular, importando observar
que a não apresentação dos controles de sobrejornada nos meses
em que esta não foi realizada, não retira da reclamante o ônus da
prova quanto à realização das jornadas declinadas na inicial e do
conseqüente direito às diferenças de horas extras, que dele não se
desincumbiu (art. 818, CLT c.c. art. 333, I, CPC).
Além disso, a reclamante não demonstrou a existência de
diferenças de horas extras decorrentes dos minutos residuais,
enquanto que, em relação aos intervalos intrajornadas, também não
ficou demonstrado sua fruição parcial, pois sua 1ª testemunha e a
testemunha da reclamada declararam o gozo integral dos 15
minutos de intervalo (fls. 296 e 297).
Respeitados os limites dentro dos quais o v. acórdão restou
exarado, é de concluir que o reexame pretendido, antes de envolver
questão exegética, demandaria o revolvimento de material fáticoprobatório - diligência que não se coaduna com a natureza
extraordinária da revista, conforme Súmula 126/TST.
DIGITADOR - JORNADA DE TRABALHO
Consta do v. Acórdão:
Por fim, não faz jus a recorrente às horas extras laboradas além da
5ª hora diária ou ao pagamento do intervalo do digitador como
extraordinário, pois não executava funções exclusivas e
permanentes de digitação, não se lhe aplicando o disposto no art.
72 da CLT ou nas normas convencionais respectivas que prevêem
este pagamento. Nada a reformar, inclusive quanto aos reflexos
pretendidos.
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso,
inclusive por divergência jurisprudencial.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 461 da CLT.
Consta do v. Acórdão:
3.2. Diferenças por equiparação salarial. Não assiste razão à
recorrente, pois sua 2ª testemunha (paradigma) declarou que
"ingressou na função mais de dois anos antes da reclamante" (fl.
296), não tendo direito à equiparação salarial pelo fato de a
diferença de tempo de serviço ser superior a dois anos (art. 461,
§1º, CLT). Mantenho.
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso,
inclusive por divergência jurisprudencial.
DANO MORAL - INDENIZAÇÃO
VALOR DA CONDENAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO
Consta do v. Acórdão:
3.3. Indenização por dano moral. A irresignação prospera em parte,
vez que não houve demonstração de que a autora tivesse sofrido
perseguição na forma descrita, tendo a sua 1ª testemunha afirmado
que "no ambiente de trabalho a reclamante era tratada pela chefia
de maneira educada" (fl. 296).
105
Todavia, a testemunha do réu afirmou que "houve uma reunião em
que a depoente disse à sua equipe que deveria 'dar uma avaliação
insuficiente para alguém, somente porque o reclamado queria' (mas
a depoente à época não considerava que ninguém trabalhasse de
maneira insuficiente)" e que "após a reunião acima mencionada, a
depoente avaliou a reclamante como realizadora de 'trabalho
insuficiente', apesar de, a seu ver, não haver na realidade nenhum
funcionário que trabalhasse de maneira insuficiente", acrescentando
"que como não tinha nenhum critério para escolher o funcionário
que avaliaria como insuficiente, resolveu fazer um sorteio de
maneira reservada (sem ninguém presenciando), tendo sorteado a
reclamante" (fl. 297), ficando claro que a autora recebeu tratamento
injusto do reclamado, representando verdadeira inversão de valores
que um bom empregado seja rotulado de "insuficiente" a bel prazer
do empregador, motivo pelo qual considero que a reclamante sofreu
lesão de ordem moral em razão da avaliação propositadamente
injusta que recebeu, a qual foi causa de ofensa à sua dignidade.
Assim, considerando a capacidade econômica das partes, a função
educativa da sanção e o princípio que veda o enriquecimento sem
causa, condeno o reclamado no pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$7.000,00 (08/11/2006). Reformo neste
sentido.
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso,
inclusive por divergência jurisprudencial.
MULTA CONVENCIONAL
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
Não assiste razão ao recorrente, haja vista que não houve
condenação do réu no pagamento de horas extras, além do que as
cláusulas normativas relativas à sobrejornada, como, por exemplo,
a cláusula 8ª da CCT-2001/2002 (doc. nº 34 - volume apartado da
reclamante), regulam a incidência do adicional de 50%, os reflexos
em DSR's e a sua base de cálculo, critérios observados pelo réu,
não havendo que lhe aplicar as multas normativas postuladas.
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso,
inclusive por divergência jurisprudencial.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, XXXVI, II, da CF.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
3.8. Época própria da correção monetária. Não assiste razão à
recorrente, pois deve ser entendida como época própria para efeitos
de correção monetária do crédito trabalhista o mês subseqüente ao
da prestação de serviços, mesmo que o pagamento seja realizado
no próprio mês em que realizado o trabalho, vez que o art. 459, §1º
da CLT permite que os pagamentos mensais sejam realizados até o
quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, sendo que a mora
na quitação implica a atualização monetária do valor devido a partir
do 1º dia do mês em que deveria ter sido realizada (súmula nº 381
do TST). Nada a reformar.
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 381 do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4.º, da
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
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e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da
República, bem como de divergência jurisprudencial válida e
específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-30340-45.2007.5.05.0024
Processo Nº AIRR-303/2007-024-05-40.4
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Rosa Maria Weber
Fundação Coelba de Previdência
Complementar - Faelba
Dr. Marcus José Andrade de Oliveira
Jocelina Regina Batista dos Santos
Dr. Rosângela F. de Carvalho Amorim
Companhia de Eletricidade do Estado
da Bahia - Coelba
Dr. Antônio Cesar Magaldi
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 323-6, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls.
01-17).
Com contraminuta e sem contrarrazões (fls. 333-48), vêm os autos
a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "justiça
do trabalho. preliminar de incompetência. preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam. responsabilidade solidária. suplementação de
aposentadoria", denegou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 114 e 202, §2º, da CF.
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o capítulo do acórdão que concluiu
pela competência desta Especializada para o julgamento do feito.
Sustenta que trata-se o objeto da presente lide de discussão quanto
ao contrato de previdência privada que não se confunde com o
contrato de trabalho que o obreiro mantinha com a Coelba. Aduz,
ainda, que a relação dos beneficiários com as entidades privadas de
previdência complementar é insitamente civil. Colaciona julgados
para demonstrar a divergência que entende caracterizada.
Sem respaldo.
O aresto hostilizado encontra-se em perfeita sintonia com a
Orientação Jurisprudencialnº 26, da SDI-1,do Colendo TST, o que
afasta a suscitada violação aos dispositivos constitucionais
106
invocados, bem como o dissenso pretoriano apontado, consoante a
regra insculpida no § 4º, do art. 896, da CLT e na Súmula nº 333 do
Excelso Trabalhista.
Arestos provenientes de Turma do TST, do SuperiorTribunal de
Justiça ou de órgão não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT,
são inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e Orientação
Jurisprudencial nº 111, da SDI-I, da Corte Revisora).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 2º, § 2º, da CLT; 3º e 267, inciso VI, do CPC
e 265 do CC.
- divergência jurisprudencial.
Não prospera a irresignação recursal.
Inviável o seguimento da revista neste tópico, diante da conclusão
da Egrégia Turma Julgadora, no sentido de queas reclamadas
integram o mesmo grupo econômico.
A Egrégia Turma Regional adotou, ao apreciar a matéria, oseguinte
entendimento:
"PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
(...)
Ocorre que a legitimidade passiva ad causam, pertinência subjetiva
da acionada à causa, deve ser analisada em conformidade com a
pretensão lançada na petição inicial. Se a recorrente é ali referida
como a pessoa indicada para suportar eventual sucumbência, é
óbvio que, sob o ponto de vista processual, é parte legitima,
conforme a Teoria da Asserção, adotada pelo Diploma Processual
Civil brasileiro.
Assim, a análise da existência de relação jurídica que importe em
sucumbência já deixa de ser matéria processual, passando para o
campo das prejudiciais de mérito ou do próprio mérito.
Destarte, rejeito em epígrafe preliminar.
MÉRITO
DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA
(...)
É que, conforme decidido pelo juiz de piso, as provas carreadas aos
autos estão a revelar a existência de grupo econômico, nos exatos
termos do art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, já
que a recorrente é responsável pelo pagamento das pensões dos
empregados que trabalhavam para a primeira reclamada.
Há, pois, a configuração do grupo econômico nos moldes previstos
na legislação trabalhista, que, inegavelmente, exige requisitos
menos rigorosos do que aquele do Direito Comum.
A responsabilidade da recorrente decorre, deste modo, não do art.
265 do Código Civil, mas sim do art. 2º, § 2º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, mesmo porque, segundo o art. 8º desta
Consolidação, somente na hipótese de omissão é cabível a
utilização da legislação civil para reger as relações de trabalho."
Verifica-se, pois,ante o exame dos fundamentos expendidos pelo
acórdão impugnado, que o entendimento esposado pela Egrégia
3ªTurmapara condenar solidariamente a recorrente, decorreu,
essencialmente,da razoável interpretação da norma aplicada ao
caso concreto,pelo que o reexame da matéria, em sede de recurso
de revista, mostra-se inviável, pois constitui proceder legalmente
incompatível com a competência do Tribunal ad quem , esbarrando
o apelo, também, no quanto preconizado na Súmula nº 221 da
Superior Corte Trabalhista.
Por outro lado, a pretensão da parte recorrente, assim como
exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice na Súmula nº126 da Superior Corte
Laboral.
Não há, pois, como se vislumbrar qualquer violação aos preceitos
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legais apontados nas razões recursais.
Os arestos transcritos não aproveitam à recorrente, diante da
inespecificidade de que se revestem - Súmula nº 296 do Colendo
TST -, eis que diferentes da enfrentada no presente feito as
situações neles abordadas.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, inciso XXXVI e 202, caput, da CF.
Sustenta quea integração ao salário das horas extras só está
sendo requerida com a presente demanda e que não houve
contribuição para o plano de previdência privada dos valores
percebidos a este título, nem pelo recorrido, nem pela
patrocinadora. Acresce afirmando que o pagamento da diferença
perseguida nesta lide, em face do não recolhimento da contribuição
do beneficiário e da patrocinadora, compromete imensamente o
equilíbrio atuarial do plano.
Sem razão.
Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão
daEgrégia Turma Julgadora, no seguinte sentido, in verbis:
"... A despeito dos seus argumentos, não lhe assiste razão.
De um lado, porque o fato de o recorrido não ter recolhido a sua
cota-parte, concernente ao custeio da previdência, não pode ser
considerado óbice para que goze do benefício no valor que tem
direito.
De outro lado, porquanto a falta de contribuição não decorreu de ato
que pode ser imputado ao recorrido, mas a primeira reclamada,
juntamente com a qual a recorrente é devedora solidária, conforme
fundamentação supra expendida.
Outrossim, a fim de evitar enriquecimento ilícito do reclamante, dou,
neste ponto, parcial provimento ao recurso, para determinar a
dedução da cota parte do reclamante no custeio da reserva
matemática. "
Examinados os fundamentos expendidos pelo julgado impugnado,
constata-se que o entendimento esposado pela Egrégia 3ª Turma
derivou, essencialmente, da razoável interpretação da norma,
seguida de adequada aplicação ao caso concreto, razão pela qual
resulta prejudicado o reexame da matéria, em sede de recurso de
revista, por constituir proceder legalmente incompatível com a
competência do Tribunal ad quem, esbarrando o apelo no quanto
preconizado na Súmula nº 221 da Corte Revisora."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da
República, bem como de divergência jurisprudencial válida e
específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-31240-36.2009.5.19.0002
Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
Empresa São Francisco Ltda.
Advogado
Dr. José Adalberto Petean Júnior
Agravado(s)
Edmilson Farias do Nascimento
Advogado
Dr. Tércio Rodrigues da Silva
Relator
107
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho
de fls. 211/213, por meio do qual o Eg. TRT da 19ª Região denegou
seguimento ao recurso de revista.
Sem contraminuta.
Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do
Trabalho (RI/TST, art. 83).
DECIDO:
O recurso de revista, que teve seu seguimento denegado pelo
despacho ora atacado, foi interposto contra acórdão regional
proferido em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 233
da SBDI-1:
HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO
ALEGADO. A decisão que defere horas extras com base em prova
oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido,
desde que o julgador fique convencido de que o procedimento
questionado superou aquele período.
Assim, com esteio no art. 896, § 5º, da CLT, nego seguimento ao
agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2010.
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Ministro Relator
AB/scm
Processo Nº AIRR-31640-92.2008.5.03.0111
Processo Nº AIRR-316/2008-111-03-40.7
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Rosa Maria Weber
TNL Contax S.A.
Dr. Marcello Prado Badaró
Jacquilina Lúcia Alves
Dr. Sandro Costa dos Anjos
Telemar Norte Leste S.A.
Dr. Eurico de Jesus Teles Neto
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 327-32, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls.
02-8).
Com contraminuta e contrarrazões (fls. 343-9 e fls. 350-5), vêm os
autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"terceirização. vínculo empregatício. enquadramento sindical",
denegou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"TERCEIRIZAÇÃO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
ENQUADRAMENTO SINDICAL
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 331, item III/TST.
- violação do(s) art(s). 60, parágrafo 1º, 85 e 94, inciso II, da Lei
9472/97 e 3º da CLT.
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523
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Tribunal Superior do Trabalho
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
"2.1. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - VÍNCULO DE EMPREGO
(RECURSOS DAS RECLAMADAS)
Em razão da identidade, algumas matérias serão analisadas
conjuntamente, por economia processual.
As reclamadas insurgem-se contra a r. sentença que declarou a
nulidade do contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a
primeira reclamada (TNL) e o conseqüente reconhecimento do
vínculo de emprego com a segunda reclamada (TELEMAR),
argumentando, em suma, que: a terceirização é licita porque a
atividade de call center não se insere na atividade preponderante da
Telemar, havendo previsão legal para que a concessionária de
serviços de telefonia contrate terceiros para o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço,
como estabelece o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97; não
restaram configurados os requisitos para o reconhecimento da
relação empregatícia, na forma do artigo 3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Razão não lhes assiste, contudo.
É sabido que a intermediação de mão-de-obra é vedada pelo Direito
do Trabalho, caracterizando terceirização ilícita, que resulta na
formação do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos
serviços, à exceção das hipóteses de trabalho temporário (Lei nº
6.019/74) ou nos casos de contratação de serviços de vigilância,
conservação e limpeza, bem como de serviços especializados
ligados à atividade-meio do tomador, desde que, no último caso,
inexista a pessoalidade e a subordinação direta, nos termos da
Súmula n º 331, incisos I e III, do Colendo TST.
Eis, portanto, as quatro situações de terceirização permitidas pelo
ordenamento pátrio. Não se cuida, na hipótese dos autos, de
trabalho temporário ou serviços de vigilância, conservação e
limpeza. Aqui, discute-se se a reclamante desempenhava um
serviço especializado ligado à atividade-meio da tomadora.
Quando define o serviço de telecomunicações, o artigo 60 da Lei nº
9.472/97 não deixa margem a dúvidas: "(...) é o conjunto de
atividades que possibilita a oferta de telecomunicação".
Assim, está claro que a atividade de call center não configura um
serviço especializado ligado à atividade-meio da tomadora.
Enquadra-se, antes, como autêntica atividade-fim,
fundamentalmente incrustada no contexto empresarial da
TELEMAR, inclusive lidando com aspectos sensíveis da prestação
do serviço de telefonia, já que, por meio dela, a empresa se mantém
no mercado, vende novas linhas, conquista novos clientes e novos
mercados, atrai tráfego para a sua rede, melhora a qualidade de
seus serviços, administra o relacionamento da empresa com seus
clientes (organograma do grupo Telemar, f. 36/39).
Não bastasse, verifica-se, no julgamento do Recurso Ordinário nº
01445-2003-004-03-00-7, de que foi Relatora a ilustre
Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, que o próprio
Estatuto Social da Telemar assim define o seu objeto:
"Art. 2º - A Companhia tem por objeto a exploração de serviços de
telecomunicações e atividades necessárias ou úteis à execução
desses serviços , na conformidade das concessões, autorizações e
permissões que lhe forem outorgadas". (os grifos não estão no
original).
Evidente, portanto, que o atendimento do call center não é um
serviço especializado secundário, ligado à atividade-meio, mas um
que se insere na finalidade essencial da empresa de telefonia, já
que fundamental ao seu empreendimento.
Não se entenda a atividade-meio como uma das etapas do
processo produtivo, mas, sim, como aquela que serve de suporte à
108
atividade principal da empresa, concessionária do serviço de
telecomunicação o que, seguramente, não é o caso.
Conclui-se, daí, que a contratação do reclamante por empresa
interposta foi irregular, configurando-se nitidamente a fraude
trabalhista, nos termos do artigo 9º da Consolidação das Leis do
Trabalho, de modo que aplicável, de fato, o entendimento contido
na Súmula nº 331, inciso I, do Colendo TST, in verbis:
"A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
salvo no caso de trabalho temporário".
Amparada na valorização do trabalho humano, a contratação de
serviços terceirizados tem como escopo liberar a tomadora dos
serviços dos encargos sociais decorrentes da mão-de-obra prestada
em atividades extraordinárias à sua atuação empresarial,
promovendo, com isto, um incremento na oferta de postos de
trabalho que, se a princípio são precários, podem vir a se tornar
efetivos.
Entretanto, quando se verifica que a contratação do empregado visa
não mais que a execução da própria atividade-fim da tomadora dos
serviços, desvirtua-se o instituto, que não pode e nem deve servir
de instrumento para alijar o empregado das garantias creditórias
ofertadas por estas empresas que, geralmente, ostentam maior
solidez econômico-financeira em relação às empresas prestadoras
de mão-de-obra.
A criação da empresa prestadora de serviços (TNL CONTAX),
efetuada pela própria empresa de telefonia (TELEMAR), para
prestação de serviços, nos termos aqui expostos, surgiu como um
estratagema para mitigar a aplicação de preceitos trabalhistas mais
favoráveis, configurando-se terceirização ilícita, hipótese que não é
contemplada pela Lei Geral de Telecomunicações.
Importa salientar que a decisão aqui adotada não implica violação
ao artigo 94 da Lei nº 9.472/97.Neste sentido, recente acórdão
proferido pela 2ª. Turma, do Colendo TST, em Embargos de
Declaração, que registrou o seguinte entendimento quanto à
alegada vulneração:
"A Embargante alega omissão do julgado quanto ao
reconhecimento do vínculo direto da autora com a Reclamada, pois
o entendimento Regional de que a contratação por empresa
interposta é ilegal, não se coaduna com o entendimento desta Col.
Corte, a partir da interpretação conferida ao art. 94 da Lei 9.472/97,
pois tal entendimento não valida o reconhecimento do vínculo com a
tomadora, mas, no máximo, sua condenação subsidiária, o que
precisa ser aclarado e emitido pronunciamento explícito a respeito,
à luz do inciso IV da Súm. 331/TST (grifos no original). Assiste-lhe
razão. Esta 2ª turma, não obstante aplicar a Súmula 331, I e IV do
TST, efetivamente não emitiu pronunciamento explícito quanto ao
disposto na Lei 9.472/97, o que se passa a sanar. Segundo a
transcrição feita pelo acórdão embargado, o Regional consignou: a)
que no caso dos autos a atividade desenvolvida pela Reclamante
não se inseria nas exceções de que trata a Súmula 331, I, do TST;
b) o conjunto probatório demonstra que a autora prestou o mesmo
tipo de serviço - o call center -, da Telemar, atividade-fim da
empresa, que foi terceirizado para a segunda reclamada. Situação
em que a recorrente, de forma incontroversa, foi beneficiada pelos
serviços prestados pela reclamante. c) se sua atividade fim é o
serviço de telefonia prestado ao consumidor, o esclarecimento de
dúvidas na área de telefonia é atividade ínsita ao atingimento de
suas metas empresariais. Dessa forma, independentemente do fato
de ter havido ou não subordinação jurídica direta da autora em
relação à tomadora de serviços, há de se declarar a ilegalidade da
terceirização firmada entre as reclamadas e d) necessário fixar que
inexistiu qualquer ofensa à legislação que trata das disposições
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sobre a organização dos serviços de telecomunicações (art. 85 ou
94-II da Lei 9472/97), pois as regras ali colocadas se referem à
possibilidade conferida pelo poder público concedente de a
concessionária contratar com terceiros o desenvolvimento da
atividade delegada, acessória ou complementar do serviço público.
Entretanto, tal dispositivo não impede que seja examinada a fraude
trabalhista da terceirização ilegal, se constatada, na forma do art. 9º
da CLT (fl. 600). Assentadas as premissas fáticas e jurídicas de
fraude à lei e aos direitos trabalhistas da Reclamante, aplica-se, tal
como concluiu o Regional e a decisão embargada, a Súmula 331,
I/TST: A contratação de trabalhadores por empresa interposta é
ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de
serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de
03.01.1974. Ademais, tendo o Regional dirimido a controvérsia com
base no conjunto probatório, afirmando que a Reclamante exerceu
serviços ligados à atividade-fim da Telemar Norte Leste S.A. e de
que houve ilicitude na terceirização, tal premissa fática torna-se
insuscetível de reexame nesta esfera recursal, nos termos da
Súmula 126 do TST. Logo, não há de se falar em violação do art. 94
da Lei 9.472/97". ED - RR - 179/2006-011-03-00. Relator Ministro
José Simpliciano Fontes da F. Fernandes, publicado no DJ de
12.09.08. O inteiro teor do acórdão pode ser conferido no site. O
acesso foi realizado no dia 15.09.08.
Assim, adotando como razões de decidir aquelas acima transcritas,
expendidas pela 2ª. Turma do Colendo TST, não há falar em
vulneração aos artigos 25 da Lei 8.987/95 e artigo 94, inciso II, da
Lei nº 9.472/97, pois foram elas levadas em conta pela Súmula nº
331, da mesma Corte, sem que houvesse sido aberta exceção para
as empresas de telecomunicações, como foi feito em relação à
impossibilidade de estabelecimento de vínculo com os órgãos
públicos, mesmo quando terceirizada atividade-fim.
A autorização do poder público concedente é para que a
concessionária contrate, com terceiros, a realização de atividades
inerentes ao serviço. Não se inclui a contratação de pessoa física
para prestar, de forma não-eventual, onerosa, pessoal e
subordinada, serviços intrinsecamente afetos ao objeto social da
concessionária.
A tese da licitude da terceirização, concebida pelas reclamadas,
também não vinga por outro fundamento. É que, além da natureza
das atividades prestadas pela reclamante (essencial ao
empreendimento da tomadora), esta laborou sob sua subordinação
e fiscalização, o que se admite, na terceirização lícita, apenas nos
contratos temporários regidos pela Lei 6.019/74, como bem explicita
o ilustre jurista Maurício Godinho Delgado, na obra "Curso de Direito
do Trabalho", LTr, 7ª ed., 2008, p.443:" O trabalho temporário (...)
diz respeito, desse modo, à única situação de terceirização lícita em
que se permite a pessoalidade e subordinação diretas do
trabalhador terceirizado perante o tomador de serviços".
Os depoimentos das testemunhas, transcritos, comprovam a
subordinação à empresa de telefonia:
"(...) havia constantemente funcionários da Telemar; os funcionários
da Telemar tinham uma sala própria; que tinham autonomia para
advertir e fazer escutas; (...) que havia uma sala com vidraça
grande onde ficavam os funcionários da Telemar observando os
atendentes (...)".
Testemunha Kely Cristina de Souza, fl. 377.
"(...) que esses funcionários da Telemar faziam escuta junto com o
monitor de qualidade da Contax; que os funcionários da Telemar
estavam na Contax diariamente (...)".
Testemunha Melissa Rocha, fls. 376/377.
Sendo assim, correto o reconhecimento do vínculo de emprego
diretamente com a segunda reclamada.
109
Nega-se provimento"(f. 516/521).
Veja-se que ad.Turma decidiu em sintonia com a Súmula 331, item
I, do TST, esbarrando o apelo, por isso no estatuído no parágrafo 4º
do artigo 896 da CLT, o queafasta as violações apontadas, por não
ser razoável supor que o C. TST fosse sedimentar sua
jurisprudência amparando-se em decisões que ofendamo direito
positivo, sendo que os arestos válidos transcritos subsumem ao
nela contido.
Por outro lado, ante as premissas aqui delineadas,não auxiliaa
recorrente a Súmula 331, item III, do TST, desde que não subscreve
juízo antagônico ao sufragado no v. acórdão revisando.
No tocanteao item Enquadramento Sindical/Benefícios e Vantagens
dos ACTs da recorrente, não procede a irresignação, em virtude
desta colocação da d. Turma: "Sem razão, data venia, porquanto
suficientemente comprovada a intermediação de mão-de-obra,
vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Caracterizado o
vínculo empregatício, o deferimento dos benefícios assegurados
nos ACTs é mera conseqüência, até mesmo em atenção ao
princípio da isonomia, que deve nortear toda e qualquer relação
jurídica" (f. 524).
Ou seja, devido o principal (reconhecimento do liame empregatício
entre a autora e a reclamada Telemar Norte Leste S/A), o acessório
(reflexos) é resultado legal.
No mais, cabe salientar que os arestos adunados advindos deste
Tribunal e de Turma do TST são inservíveis ao confronto de teses
(alínea 'a' do artigo 896 da CLT e OJ 111/SDI-I/TST)."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da
República, bem como de divergência jurisprudencial válida e
específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-31641-77.2008.5.03.0111
Processo Nº AIRR-316/2008-111-03-41.0
Relator
Agravante(s)
Advogada
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Rosa Maria Weber
Telemar Norte Leste S.A.
Dra. Viviane Lima Marques
Jacquilina Lúcia Alves
Dr. Sandro Costa dos Anjos
TNL Contax S.A.
Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres
Freire
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 315-24, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls.
02-36).
Com contraminuta e contrarrazões (fls. 326-34 e fls. 335-42), vêm
os autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
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agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "grupo
econômico. responsabilidade solidária. terceirização. vínculo
empregatício. inconstitucionalidade. CTPS. anotação.
enquadramento sindical. convenção coletiva de trabalho. repouso
semanal remunerado", denegou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"GRUPO ECONÔMICO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 129/TST.
- violação do(s) art(s). 5º, inciso II, da CF.
- violação do(s) art(s). 2º, parágrafos 1º e 2º, da CLT e 265 do CC.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
"2.2. GRUPO ECONÔMICO - SOLIDARIEDADE
(RECURSOS DAS RECLAMADAS)
A r. sentença, ao reconhecer a formação de grupo econômico,
condenou as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das
parcelas elencadas no dispositivo.
As reclamadas negam a existência de grupo econômico, ao
argumento de que a composição acionária demonstra que não há
nexo entre elas e que são pessoas jurídicas diferentes, cada qual
com objeto social e instrumento coletivo próprio.
Mais uma vez, falece-lhes razão.
Não houve, por parte da MMª Juíza Sentenciante, como não se
vislumbra, também aqui, qualquer dúvida de que se trata de grupo
econômico, suficientemente caracterizado, em face do depoimento
pessoal do preposto da Telemar e da riqueza da prova documental,
conforme ela mencionou: cópia das homepages da Telemar e da
Contax na Internet, carta de propaganda de Natal da Telemar, folder
de propaganda da Telemar, código de conduta das empresas TNL,
que incluem ambas as reclamadas, depoimentos pessoais de
prepostos da Telemar em outros processos, organograma do grupo
Telemar, donde se extrai, repita-se, que a Contax foi criada pela
Telemar, "com o propósito de atrair tráfego para a rede da Telemar,
melhorar a qualidade e reduzir o custo de atendimento das
operadoras" (fl. 36).
E ainda que inexista subordinação de uma empresa a outra, há que
se considerar que a relação de mera coordenação entre elas é
suficiente para que seja configurado o grupo econômico. Saliente-se
que, hodiernamente, a melhor interpretação do § 2º, do artigo 2º, da
Consolidação das Leis do Trabalho, é aquela que extrai da norma a
preocupação maior do legislador: a ampliação das possibilidades de
garantia dos créditos trabalhistas.
Assim, pode-se acolher a existência do grupo se houver evidências
probatórias da presença dos elementos de integração
interempresarial, não havendo a necessidade de que,
rigorosamente, se tipifique a figura do grupo econômico, nos moldes
do Direito Empresarial ou Econômico.
omissis
Sendo assim, correto o reconhecimento do grupo econômico e,
diante da fraude perpetrada, a condenação solidária das
reclamadas, com fulcro no artigo 9º, do Texto Consolidado, e do
parágrafo único do artigo 942, do Código Civil, com a conseqüente
determinação de retificação da CTPS do autor pela segunda
reclamada" (f. 521/523).
110
Nesse passo,a pretensão da recorrente, assim como exposta,
importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que
encontra óbice na Súmula 126 do TST, razão pela qual fica
descartada a infração aventada.
Demais,o entendimento adotado pela d. Turma traduz interpretação
razoáveldos dispositivos legais pertinentes, nos termos da Súmula
221, item II, do TST, o que, também,inviabiliza o seguimento do
apelo.
Por outro lado, ante as particularidades notabilizadas pela d.
Turma,a invocada Súmula 129 do TST não auxilia a recorrente,
pois não expende exegese contrária à externada no v. acórdão
revisando.
Agora,por se tratar de matéria regulada por norma
infraconstitucional, não alça o patamar constitucional, não
prosperando, portanto, a alusão ao artigo 5º, inciso II, da CR/88.
São inespecíficos os arestos válidos colacionados,na medida que,
in casu, restou reconhecida a existência de grupo econômico, e,
como consequência, aresponsabilidade solidária entre as
reclamadas,situação inversa da vivenciada pelos julgados
paradigmas (Súmula 296 do TST).
De resto, cabe assentar que o aresto reproduzido quenão cita a
fonte oficial ou repositório autorizado de publicação nãoserve ao
fim colimado (Súmula 337/I/TST).
TERCEIRIZAÇÃO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
INCONSTITUCIONALIDADE
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 331, item III, do TST e SV 10 do
STF.
- violação do(s) art(s). 5º, inciso II, 22, inciso IV, e 175 da CF.
- violação do(s) art(s). 60, parágrafo 1º, 85 e 94, inciso II, e 117 da
Lei 9472/97, 25 da Lei 8987/95, 3º da LICC e 2º, 3º e 41 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
"2.1. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - VÍNCULO DE EMPREGO
(RECURSOS DAS RECLAMADAS)
Em razão da identidade, algumas matérias serão analisadas
conjuntamente, por economia processual.
As reclamadas insurgem-se contra a r. sentença que declarou a
nulidade do contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a
primeira reclamada (TNL) e o conseqüente reconhecimento do
vínculo de emprego com a segunda reclamada (TELEMAR),
argumentando, em suma, que: a terceirização é licita porque a
atividade de call center não se insere na atividade preponderante da
Telemar, havendo previsão legal para que a concessionária de
serviços de telefonia contrate terceiros para o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço,
como estabelece o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97; não
restaram configurados os requisitos para o reconhecimento da
relação empregatícia, na forma do artigo 3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Razão não lhes assiste, contudo.
É sabido que a intermediação de mão-de-obra é vedada pelo Direito
do Trabalho, caracterizando terceirização ilícita, que resulta na
formação do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos
serviços, à exceção das hipóteses de trabalho temporário (Lei nº
6.019/74) ou nos casos de contratação de serviços de vigilância,
conservação e limpeza, bem como de serviços especializados
ligados à atividade-meio do tomador, desde que, no último caso,
inexista a pessoalidade e a subordinação direta, nos termos da
Súmula n º 331, incisos I e III, do Colendo TST.
Eis, portanto, as quatro situações de terceirização permitidas pelo
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ordenamento pátrio. Não se cuida, na hipótese dos autos, de
trabalho temporário ou serviços de vigilância, conservação e
limpeza. Aqui, discute-se se a reclamante desempenhava um
serviço especializado ligado à atividade-meio da tomadora.
Quando define o serviço de telecomunicações, o artigo 60 da Lei nº
9.472/97 não deixa margem a dúvidas: "(...) é o conjunto de
atividades que possibilita a oferta de telecomunicação".
Assim, está claro que a atividade de call center não configura um
serviço especializado ligado à atividade-meio da tomadora.
Enquadra-se, antes, como autêntica atividade-fim,
fundamentalmente incrustada no contexto empresarial da
TELEMAR, inclusive lidando com aspectos sensíveis da prestação
do serviço de telefonia, já que, por meio dela, a empresa se mantém
no mercado, vende novas linhas, conquista novos clientes e novos
mercados, atrai tráfego para a sua rede, melhora a qualidade de
seus serviços, administra o relacionamento da empresa com seus
clientes (organograma do grupo Telemar, f. 36/39).
Não bastasse, verifica-se, no julgamento do Recurso Ordinário nº
01445-2003-004-03-00-7, de que foi Relatora a ilustre
Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, que o próprio
Estatuto Social da Telemar assim define o seu objeto:
"Art. 2º - A Companhia tem por objeto a exploração de serviços de
telecomunicações e atividades necessárias ou úteis à execução
desses serviços , na conformidade das concessões, autorizações e
permissões que lhe forem outorgadas". (os grifos não estão no
original).
Evidente, portanto, que o atendimento do call center não é um
serviço especializado secundário, ligado à atividade-meio, mas um
que se insere na finalidade essencial da empresa de telefonia, já
que fundamental ao seu empreendimento.
Não se entenda a atividade-meio como uma das etapas do
processo produtivo, mas, sim, como aquela que serve de suporte à
atividade principal da empresa, concessionária do serviço de
telecomunicação o que, seguramente, não é o caso.
Conclui-se, daí, que a contratação do reclamante por empresa
interposta foi irregular, configurando-se nitidamente a fraude
trabalhista, nos termos do artigo 9º da Consolidação das Leis do
Trabalho, de modo que aplicável, de fato, o entendimento contido
na Súmula nº 331, inciso I, do Colendo TST, in verbis:
"A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
salvo no caso de trabalho temporário".
Amparada na valorização do trabalho humano, a contratação de
serviços terceirizados tem como escopo liberar a tomadora dos
serviços dos encargos sociais decorrentes da mão-de-obra prestada
em atividades extraordinárias à sua atuação empresarial,
promovendo, com isto, um incremento na oferta de postos de
trabalho que, se a princípio são precários, podem vir a se tornar
efetivos.
Entretanto, quando se verifica que a contratação do empregado visa
não mais que a execução da própria atividade-fim da tomadora dos
serviços, desvirtua-se o instituto, que não pode e nem deve servir
de instrumento para alijar o empregado das garantias creditórias
ofertadas por estas empresas que, geralmente, ostentam maior
solidez econômico-financeira em relação às empresas prestadoras
de mão-de-obra.
A criação da empresa prestadora de serviços (TNL CONTAX),
efetuada pela própria empresa de telefonia (TELEMAR), para
prestação de serviços, nos termos aqui expostos, surgiu como um
estratagema para mitigar a aplicação de preceitos trabalhistas mais
favoráveis, configurando-se terceirização ilícita, hipótese que não é
contemplada pela Lei Geral de Telecomunicações.
111
Importa salientar que a decisão aqui adotada não implica violação
ao artigo 94 da Lei nº 9.472/97. Neste sentido, recente acórdão
proferido pela 2ª. Turma, do Colendo TST, em Embargos de
Declaração, que registrou o seguinte entendimento quanto à
alegada vulneração:
"A Embargante alega omissão do julgado quanto ao
reconhecimento do vínculo direto da autora com a Reclamada, pois
o entendimento Regional de que a contratação por empresa
interposta é ilegal, não se coaduna com o entendimento desta Col.
Corte, a partir da interpretação conferida ao art. 94 da Lei 9.472/97,
pois tal entendimento não valida o reconhecimento do vínculo com a
tomadora, mas, no máximo, sua condenação subsidiária, o que
precisa ser aclarado e emitido pronunciamento explícito a respeito,
à luz do inciso IV da Súm. 331/TST (grifos no original). Assiste-lhe
razão. Esta 2ª turma, não obstante aplicar a Súmula 331, I e IV do
TST, efetivamente não emitiu pronunciamento explícito quanto ao
disposto na Lei 9.472/97, o que se passa a sanar. Segundo a
transcrição feita pelo acórdão embargado, o Regional consignou: a)
que no caso dos autos a atividade desenvolvida pela Reclamante
não se inseria nas exceções de que trata a Súmula 331, I, do TST;
b) o conjunto probatório demonstra que a autora prestou o mesmo
tipo de serviço - o call center -, da Telemar, atividade-fim da
empresa, que foi terceirizado para a segunda reclamada. Situação
em que a recorrente, de forma incontroversa, foi beneficiada pelos
serviços prestados pela reclamante. c) se sua atividade fim é o
serviço de telefonia prestado ao consumidor, o esclarecimento de
dúvidas na área de telefonia é atividade ínsita ao atingimento de
suas metas empresariais. Dessa forma, independentemente do fato
de ter havido ou não subordinação jurídica direta da autora em
relação à tomadora de serviços, há de se declarar a ilegalidade da
terceirização firmada entre as reclamadas e d) necessário fixar que
inexistiu qualquer ofensa à legislação que trata das disposições
sobre a organização dos serviços de telecomunicações (art. 85 ou
94-II da Lei 9472/97), pois as regras ali colocadas se referem à
possibilidade conferida pelo poder público concedente de a
concessionária contratar com terceiros o desenvolvimento da
atividade delegada, acessória ou complementar do serviço público.
Entretanto, tal dispositivo não impede que seja examinada a fraude
trabalhista da terceirização ilegal, se constatada, na forma do art. 9º
da CLT (fl. 600). Assentadas as premissas fáticas e jurídicas de
fraude à lei e aos direitos trabalhistas da Reclamante, aplica-se, tal
como concluiu o Regional e a decisão embargada, a Súmula 331,
I/TST: A contratação de trabalhadores por empresa interposta é
ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de
serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de
03.01.1974. Ademais, tendo o Regional dirimido a controvérsia com
base no conjunto probatório, afirmando que a Reclamante exerceu
serviços ligados à atividade-fim da Telemar Norte Leste S.A. e de
que houve ilicitude na terceirização, tal premissa fática torna-se
insuscetível de reexame nesta esfera recursal, nos termos da
Súmula 126 do TST. Logo, não há de se falar em violação do art. 94
da Lei 9.472/97". ED - RR - 179/2006-011-03-00. Relator Ministro
José Simpliciano Fontes da F. Fernandes, publicado no DJ de
12.09.08. O inteiro teor do acórdão pode ser conferido no site. O
acesso foi realizado no dia 15.09.08.
Assim, adotando como razões de decidir aquelas acima transcritas,
expendidas pela 2ª. Turma do Colendo TST, não há falar em
vulneração aos artigos 25 da Lei 8.987/95 e artigo 94, inciso II, da
Lei nº 9.472/97, pois foram elas levadas em conta pela Súmula nº
331, da mesma Corte, sem que houvesse sido aberta exceção para
as empresas de telecomunicações, como foi feito em relação à
impossibilidade de estabelecimento de vínculo com os órgãos
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523
461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
públicos, mesmo quando terceirizada atividade-fim.
A autorização do poder público concedente é para que a
concessionária contrate, com terceiros, a realização de atividades
inerentes ao serviço. Não se inclui a contratação de pessoa física
para prestar, de forma não-eventual, onerosa, pessoal e
subordinada, serviços intrinsecamente afetos ao objeto social da
concessionária.
A tese da licitude da terceirização, concebida pelas reclamadas,
também não vinga por outro fundamento. É que, além da natureza
das atividades prestadas pela reclamante (essencial ao
empreendimento da tomadora), esta laborou sob sua subordinação
e fiscalização, o que se admite, na terceirização lícita, apenas nos
contratos temporários regidos pela Lei 6.019/74, como bem explicita
o ilustre jurista Maurício Godinho Delgado, na obra "Curso de Direito
do Trabalho", LTr, 7ª ed., 2008, p.443:" O trabalho temporário (...)
diz respeito, desse modo, à única situação de terceirização lícita em
que se permite a pessoalidade e subordinação diretas do
trabalhador terceirizado perante o tomador de serviços".
Os depoimentos das testemunhas, transcritos, comprovam a
subordinação à empresa de telefonia:
"(...) havia constantemente funcionários da Telemar; os funcionários
da Telemar tinham uma sala própria; que tinham autonomia para
advertir e fazer escutas; (...) que havia uma sala com vidraça
grande onde ficavam os funcionários da Telemar observando os
atendentes (...)".
Testemunha Kely Cristina de Souza, fl. 377.
"(...) que esses funcionários da Telemar faziam escuta junto com o
monitor de qualidade da Contax; que os funcionários da Telemar
estavam na Contax diariamente (...)".
Testemunha Melissa Rocha, fls. 376/377.
Sendo assim, correto o reconhecimento do vínculo de emprego
diretamente com a segunda reclamada.
Nega-se provimento" (f. 516/521).
Constata-se que a d. Turma decidiu em sintonia com a Súmula 331,
item I, do TST, o queimpossibilita aslesões tencionadas, por não
ser viável supor que o C. TST fosse sedimentar sua jurisprudência
amparando-se em decisões que ofendamo direito positivo, sendo
que os arestos válidos alinhados subsumem ao nela contido.
Por seu turno, cuidando-se de matéria versada em norma
infraconstitucional, não se há cogitar de vulneração literal e direta
ao artigo 5º, inciso II, da CR/88.
Ademais, o apelo não obtém êxito pela menção à Súmula 331, item
III, do TST, visto que não apresenta juízo conflitante com aquele
abraçado pela d. Turma.
ASúmula Vinculante 10 do SFT não se enquadra nas hipóteses do
artigo 896 da CLT, o que torna descabida a pretendida distonia.
Jáa matéria articulada, envolvendoargüição
deinconstitucionalidade do verbete sumular em estudo,não é afeta
ao Recurso de Revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às
hipóteses de ofensa direta ao texto da Constituição da República,
violação à legislação federal, contrariedade a Súmula de
jurisprudência uniforme do TST ou divergência jurisprudencial.
O aresto carreadoproveniente de Turma do TSTnão serve à
dissidência pretoriana (alínea 'a' do artigo 896 da CLT).
Outrossim, não se presta ao confronto de teses o aresto
colacionado que não cita a fonte oficial ou repositório autorizadode
publicação(Súmula 337/I/TST).
CTPS - ANOTAÇÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, inciso II, da CF.
- violação do(s) art(s). 41 da CLT.
Nãoobtém êxito o pedido revisional pela intentada afronta ao artigo
112
41 da CLT, haja vista esta colocação da d. Turma:
"A assinatura da CTPS pela segunda reclamada, nos termos da r.
sentença, é decursiva do próprio estabelecimento do vínculo de
emprego. E, em se tratando de terceirização fora das hipóteses
admitidas, aplica-se o disposto na Súmula nº 331, inciso I, do
Colendo TST: 'A contratação de trabalhadores por empresa
interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o
tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº
6.019, de 03.01.1974)'" (f. 525)..
Não procede a mencionada afronta ao artigo 5º, inciso II, da CR/88,
porquanto a matéria é tratada por norma infraconstitucional.
ENQUADRAMENTO SINDICAL
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 374/TST.
- violação do(s) art(s). 5º, 'caput' e inciso XXXVI, 7º, inciso XXVI, 8º,
inciso III, 39, parágrafo 1º, e 114, parágrafo 2º, da CF.
- violação do(s) art(s). 461, 511, parágrafos 1º e 2º, 516, 611,
parágrafo 1º, 613, inciso I, 766 e 818 da CLT e 333, inciso I, do
CPC.
- divergência jurisprudencial.
Com efeito, é inviável o seguimento do recursopelas infringências
propaladas e contrariedade à Súmula 374 do TST,em virtudeda
conclusão da d. Turma, neste sentido:
"A r. sentença, em decorrência do reconhecimento do vínculo de
emprego com a segunda reclamada, condenou-a ao pagamento de
todas as vantagens consagradas nos acordos coletivos de que é
signatária, respeitados os requisitos para concessão dessas
benesses, e à assinatura da CTPS da reclamante.
A segunda reclamada não se resigna, batendo-se novamente pela
inexistência de grupo econômico e pela licitude da terceirização e
do contrato de trabalho, firmado entre a reclamante e a primeira
reclamada.
Sem razão, data venia, porquanto suficientemente comprovada a
intermediação de mão-de-obra, vedada pelo ordenamento jurídico
brasileiro. Caracterizado o vínculo empregatício, o deferimento dos
benefícios assegurados nos ACTs é mera conseqüência, até
mesmo em atenção ao princípio da isonomia, que deve nortear toda
e qualquer relação jurídica.
Nega-se provimento" (f. 524).
Ou seja, deferido o principal (reconhecimento do liame empregatício
entre a autora e a recorrente), o acessório (reflexos) é decorrência
legal.
Os arestos transcritos, por serem emanados de Turma do TST,não
se prestam à dissidência pretoriana.
Igualmente, desservem aocotejo de teses os arestosalinhados que
não citam a fonte oficial ou repositório autorizado de
publicação(Súmula 337/I/TST).
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 7º, inciso XV, da CF.
- violação do(s) art(s). 131 do CPC, 1º da Lei 605/49, 11 do Decreto
27048/49 e 67 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
"2.3. DSRS IRREGULARMENTE CONCEDIDOS E FERIADOS
LABORADOS
(RECURSOS DAS RECLAMADAS)
A sentença houve por bem condenar as reclamadas ao pagamento,
em dobro, do sétimo dia consecutivo trabalhado, a título de
descanso semanal, bem como do feriado de 08 de dezembro de
2004, laborado e não compensado, acrescidos dos reflexos em
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Tribunal Superior do Trabalho
FGTS e 40%.
Inconformados, elas alegam que o cotejo, entre os cartões de ponto
e as fichas financeiras, demonstra que a reclamante sempre gozou
de folgas semanais compensatórias, as quais, não
necessariamente, coincidiam com o domingo, uma vez que não há
essa obrigatoriedade legal.
Pugnam pela reforma da r. sentença.
Não se alberga a pretensão.
A sentença vergastada, impoluta, no mister, já dizia que o descanso
semanal constitui norma de saúde e segurança do trabalho e seu
gozo, após o período de seis dias, tem o condão de evitar prejuízo à
saúde do empregado, possibilitando, ainda, recuperação de suas
energias para o trabalho e aperfeiçoamento em sua inserção
familiar, comunitária e política.
É que a folga compensatória, concedida em periodicidade maior,
obsta o alcance do escopo do DSR. (...)
omissis
Não merecendo censura o r. decisum, nega-se provimento" (f.
523/524).
Este teor de decidir veda o revolvimento da matéria nesta instância
extraordinária, por ordem da Súmula 126 do TST, pelo que se
rejeitam as lesões ventiladas.
Além do mais, o entendimento adotado pela d. Turmaé razoável,
consoante a Súmula 221, item II, do TST, o que,
também,obstaculiza o prosseguimento do apelo por infrações
ordinárias.
Por fim,é inespecífico o aresto de f. 593, porque nãoenfrenta esta
peculiaridade realçada pela d. Turma: "É que a folga compensatória,
concedida em periodicidade maior, obsta o alcance do escopo do
DSR" (Súmula 296 do TST)."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da
República, bem como de divergência jurisprudencial válida e
específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-33640-49.2001.5.04.0122
Processo Nº AIRR-336/2001-122-04-40.0
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Sindicato dos Conferentes de Carga e
Descarga do Porto de Rio Grande
Dr. Everton Pereira de Mattos
Bianchini S.A. Indústria, Comércio e
Agricultura
Dr. Darcio Vieira Marques
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho
de fls. 586/586-verso, por meio do qual o Eg. TRT denegou
seguimento ao recurso de revista.
Contraminuta.
Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do
Trabalho (RI/TST, art. 83).
DECIDO:
113
Ainda que se considere tempestivo o agravo de instrumento (fls. 2 e
587) e pagas as custas (fl. 580), não se vislumbra, nos autos,
instrumento de mandato válido em nome do subscritor do apelo, Dr.
EVERTON PEREIRA DE MATTOS (fls. 2/29).
Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1, " não
se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome
de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu
representante legal, o que, a teor do art. 654, § 1º, do Código Civil,
acarreta, para a parte que o apresenta, os efeitos processuais da
inexistência de poderes nos autos" .
Essa a hipótese dos autos, tendo em vista que a procuração juntada
a fl. 68 não conta com a identificação do representante legal que a
firmou, tampouco com reconhecimento em cartório da assinatura ali
aposta.
Assim tem decidido a Eg. SBDI-1 desta Corte:
" RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO
SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. PESSOA JURÍDICA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO.
INVALIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO
REPRESENTANTE LEGAL. Muito embora o recurso de embargos
tenha sido interposto dentro do octódio legal e seja cabível em tese,
nos termos da Súmula 353, -a-, desta Corte, a representação
processual apresenta-se irregular, acarretando a inexistência do
referido apelo. Com efeito, tem-se como imprescindível, à higidez
do instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica,
que haja a qualificação do seu representante legal, sendo inidônea,
ao suprimento de tal requisito, mera assinatura, desacompanhada
de outros elementos que permitam a identificação do subscritor e a
aferição da validade de sua declaração. Inteligência da OJ 373 da
SDI-I/TST. Recurso de embargos não-conhecido." (TST-E-A-AIRR307/2007-087-03-40.6; Ac. SBDI-1; Rel. Min. Rosa Maria Weber
Candiota da Rosa; DJ de 30.4.2009).
" RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA
LEI 11.496/2007. PESSOA JURÍDICA. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE
IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL. Muito embora o
recurso de embargos tenha sido interposto dentro do octódio legal e
seja cabível em tese, nos termos da Súmula 353, -a-, desta Corte, a
representação processual apresenta-se irregular, acarretando a
inexistência do referido apelo. Com efeito, tem-se como
imprescindível, à higidez do instrumento de mandato firmado em
nome de pessoa jurídica, que haja a qualificação do seu
representante legal, sendo inidônea, ao suprimento de tal requisito,
mera assinatura, desacompanhada de outros elementos que
permitam a identificação do subscritor e a aferição da validade de
sua declaração. Inteligência da OJ 373 da SDI-I/TST. Recurso de
embargos não-conhecido." (TST-E-AIRR-370/2007-062-03-40.6; Ac.
SBDI-1; Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa; DJ
27.3.2009).
A ausência de instrumento de mandato regular, que legitime a
representação da Parte, compromete pressuposto de
admissibilidade e conduz o apelo à inexistência, nos termos da
Súmula nº 164/TST.
Não socorreria a Parte a apresentação tardia de procuração, na
medida em que seria, no mínimo, uma impropriedade cogitar-se da
possibilidade da convalidação de ato considerado inexistente.
Necessário consignar que o prazo para regularizar a representação,
previsto no art. 13 do CPC, não é cabível na fase recursal, conforme
entendimento consolidado no item II da Súmula nº 383 desta Corte:
" Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
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Tribunal Superior do Trabalho
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 - inserida em
27.11.1998)."
Noto que, a teor do art. 37 do CPC, a juntada de procuração,
mesmo na hipótese de atos urgentes - não se cuida de
regularização de petição inicial -, independe de ordem judicial,
sendo obrigação do advogado.
O cabimento da compreensão das Súmulas nºs 164 e 383, II,
ambas desta Corte, é manifesto.
Comprometido pressuposto de admissibilidade, nego seguimento ao
agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 5º).
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2010.
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-34540-44.2002.5.02.0060
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
Safic Participações S.A.
Advogada
Dra. Vivian da Veiga Ciccone
Agravado(s)
Marcelo Caires Brito
Advogado
Dr. Antônio Rosella
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 180-1, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls.
02-9).
Com contraminuta e contrarrazões (fls. 184-7 e fls. 188-91), vêm os
autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"penhora. bem de família", denegou seguimento ao recurso de
revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"PENHORA - BEM DE FAMÍLIA
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, XXII, XXIII, 6º, 226 da CF.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
A agravante insurge-se contra a penhora do imóvel descrito no auto
de penhora de fls. 384/385, sustentando que o mesmo é
impenhorável por ser bem de família, com fundamento na Lei
8009/90.
Não assiste razão à reclamada.
Dispõe o art. 5º, parágrafo único, da Lei 8009/90, "na hipótese de o
casal ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados
como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor
valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro
de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil".
Sucede que, inobstante a agravante tenha juntado aos autos as
certidões negativas dos registros de imóveis (fls. 349/373), verifica-
114
se que, atendendo ao Ofício da Vara de origem à Delegacia da
Receita Federal, foram juntados aos autos, às fls. 233/246, as
declarações do imposto de renda relativas aos anos 2003, 2004 e
2005, onde consta que o sócio da executada, James Ferraz Alvim
Netto, é proprietário de mais de um imóvel residencial, motivo pelo
qual, por força do dispositivo legal citado, deveria ter promovido o
registro do bem de família no cartório de Registro de Imóveis, para
que o mesmo restasse protegido pela Lei 8009/90. Na ausência de
prova de tal registro, a garantia de impenhorabilidade alcança
apenas o de menor valor.
Por outro lado, inexiste nos autos prova cabal e irrefutável de o
imóvel constrito ser residência da família.
Assim, não há como se dar guarida ao inconformismo. Mantenho.
O manejo do recurso de natureza extraordinária, em execução de
sentença, tem seus estreitos limites traçados pelo § 2º, do art. 896,
da Consolidação das Leis do Trabalho, que, à luz da Súmula nº 266
da Colenda Corte Revisora, restringe a possibilidade de recorrer de
Revista à única e exclusiva hipótese de demonstração inequívoca
de violação direta e literal de preceito constitucional.
Por corolário, questões dotadas de caráter exegético - cujo reexame
depende da apresentação de divergência pretoriana específica -,
somente permitem a aferição de eventual ofensa constitucional por
via oblíqua ou reflexa, circunstância que afasta o enquadramento do
apelo no citado permissivo do Texto Consolidado."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito constitucional, nos moldes do artigo 896,
§ 2º, da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-38440-74.2006.5.15.0111
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
Frangoeste Avicultura Ltda.
Advogado
Dr. Antônio Carlos Vicentin Foltran
Agravado(s)
Clóvis Edmar Caron
Advogado
Dr. Leandro Marques
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 216, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02
-7).
Com contraminuta e contrarrazões (fls. 144-50 e fls. 154-64), vêm
os autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "hora
extra. trabalho externo", denegou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis:
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Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
"HORA EXTRA - TRABALHO EXTERNO
A v. decisão referente à concessão das horas extrasé resultado das
provas, as quais foram apreciadas de acordo com o livre
convencimento preconizado no art. 131 do CPC (aplicação da
Súmula 126 do E. TST). Nessa hipótese, por não se lastrear o
julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos
dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência
jurisprudencial."
Estes são os fundamentos da decisão colegiada:
"1. Do conhecimento
Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido conhecer do
recurso ordinário interposto pela reclamada.
2. Da prescrição bienal
O artigo 7º, XXIX, da CF/88, estabelece que o prazo prescricional é
"de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite
de dois anos após a extinção do contrato de trabalho" (g.n.).
Como bem ponderou o Juízo de Origem, o referido prazo foi
estabelecido em anos, de modo que a sua contagem inicia-se no
dia posterior ao da rescisão contratual, encerrando-se após o
decurso do biênio.
Desse modo, não se constata a sua incidência no caso sub judice,
em que a rescisão contratual ocorreu em 02/03/2004 (fls. 10) e o
ajuizamento da demanda deu-se em 02/03/2006, de sorte que nada
há para se alterado, pelo que decido negar provimento, nesses
termos fixando as razões de decidir para fins de prequestionamento.
3. Do controle de jornada
Do trabalho externo
Da exclusão ou redução das horas extras
A reclamada sustenta que o reclamante era ajudante de motorista e
se enquadrava na situação prevista no artigo 62, I, da CLT, sendo
indevido o pagamento de horas extras.
Entretanto, a realização de trabalho externo não retira, por si só, o
direito ao recebimento de horas extras, o que somente ocorre diante
da impossibilidade de controle da jornada por parte do empregador,
situação não configurada no presente caso, pois o conjunto
probatório dos autos demonstra que havia inequívoca possibilidade
de controle dos horários de trabalho pela reclamada.
HÉLIO VANDRAME, que desempenhava as mesmas funções do
autor, declarou que "tinha hora para entregar as mercadorias nos
locais destinados" e que "toda vez que fazia uma entrega era
necessário ligar na empresa para o Sr. Silvio; que quando o Sr.
Silvio não estava ligava para o Sr. Paulino e Fre". Também
esclareceu que "havia uma planilha na empresa constando o horário
de saída e retorno; que essas anotações eram feitas pelo guarda e
passadas para o Sr. Silvio". Explicou, ainda, que "após a chegada
descarregava as caixas, lavava o caminhão, o motorista abastecia"
e só então "iam embora", sendo que "no mesmo dia retornava a
ligação por volta das 20 horas da noite e por volta das 22:30/24
horas seguia nova viagem" (fls. 34).
Por seu turno, ENIO LUIZ MASSARANI, trazido a Juízo pela própria
reclamada, reconheceu que "quando os motoristas chegam, os
caminhões já estão prontos para sair; que quando chegam, os
ajudantes descarregam as caixas e lavam o baú, depois os
motoristas abastecem o caminhão e se tiver algum problema leva
na oficina", sendo que só depois "vai embora para casa" (fls. 35),
assim admitindo que diariamente a jornada iniciava e terminava nas
dependências da empregadora.
Desse modo, inaplicáveis as disposições do artigo 62, I, da CLT,
tendo sido comprovada a existência de situação fática diversa da
estabelecida no referido dispositivo legal.
Entretanto, a recorrente tem parcial razão.
A prova dos autos demonstrou que o autor cumpria de 3ª a sábado
115
jornada média diária de 12 horas, com exceção da 2ª feira em que
tinha a duração de 7 horas pois não fazia entrega, gozando
descanso aos domingos, de modo que se revelou exagerada a
sentença ao fixar os horários de entrada e saída em conformidade
com as alegações da inicial (das 22h30 de um dia até 18h00 o dia
seguinte - fls. 03 e 75).
No mesmo sentido já decidiu esta Câmara Recursal ao julgar
processo envolvendo situação semelhante, em face da mesma
reclamada (RO 1094-2005-111-15-00-7, Rel. Desembargador Luiz
Roberto Nunes, pub. 29/06/2007).
Assim sendo, e considerando que não foi infirmada a alegação
preambular de que o intervalo intrajornada era usufruído com
duração de 20 minutos (primeiro parágrafo, fls. 03), decido dar
parcial provimento ao recurso para reduzir a condenação quanto ao
pagamento de horas extras e reflexos, determinando que sejam
computadas com base no cumprimento da jornada de 12 horas
diárias, de 3ª a sábado, com início às 22h30, sempre com gozo de
intervalo intrajornada de 20 minutos, mantendo os demais termos
da sentença, nesses termos fixando as razões de decidir para fins
de prequestionamento."
E, por ocasião do julgamento dos declaratórios, assim se
manifestou a Corte de origem:
"Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido conhecer.
A embargante não tem razão.
O v. acórdão manifestou-se suficientemente sobre as questões
relevantes suscitadas nas razões recursais, tendo analisado
explicitamente a matéria relativa ao trabalho externo, controle de
jornada e horas extras, à luz do conjunto probatório dos autos e da
legislação em vigor, conforme item 3 (fls. 134-136), já consignando
as razões de decidir para fins de prequestionamento e eventual
interposição de recurso de revista, não se configurando a alegada
omissão.
A embargante pretende a reavaliação das provas, atitude
incompatível com a estreita finalidade do presente remédio
processual.
Destarte, cabe à parte interpor o pertinente recurso se pretende a
reforma do decisum, pois os embargos de declaração são
inadequados para tal fim."
Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito
da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial
válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896
da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o
provimento do agravo de instrumento.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-38740-79.2009.5.14.0007
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
Consórcio Santo Antônio Civil
Advogado
Dr. Maria Letice Pessoa Freitas
Agravado(s)
Paulo Ernane Almeida Bandeira
Advogado
Dr. Flávio Henrique Teixeira Orlando
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 190-v, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região denegou seguimento
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523
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Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02
-14).
Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal
para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "hora
extra. in itinere. supressão. norma coletiva", denegou seguimento ao
recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis:
"HORA EXTRA - IN ITINERE
Alegação(ões):
- violação ao artigo 7.°, inciso XXVI, da Constituição Federal; e
-divergência Jurisprudencial. Objetivando demonstrar a sua tese,
transcreveu arestos do colendo Tribunal Superior do Trabalho (fls.
290/292).
Sustenta que o acórdão censurado ao invalidar a cláusula Auxílio
Transporte da Convenção Coletiva, concedendo ao obreiro 20
(vinte) minutos diários durante todo o pacto laboral, referente as
horas "in itinere " decorrente do tempo gasto na travessia do rio,
não deve prosperar, pois este entendimento afronta o inciso XXVI
do artigo 7.° da Constituição Federal, porque a referida norma
coletiva dispõe sobre a utilização de transporte por si fornecido.
Alega que esse percurso da travessia do rio, não pode ser
computado como tempo à disposição do empregador, já que o
obreiro não havia ainda chegado em seu local de trabalho.
Frisa que o supracitado normativo constitucional permite a
flexibilização de alguns direitos que não sejam irrenunciáveis, o que
é o caso das horas "in itinere ", logo pode ser perfeitamente
negociável por intermédio de convenção coletiva.
Consigna que as cláusulas são plenamente legítimas e válidas, já
que representam a vontade das partes que foram legitimamente
representadas na negociação pelo respectivo Sindicato, onde houve
mútuas concessões e vantagens em prol de toda a categoria, não
podendo ser excluída ou anulada como foi pela decisão censurada,
porquanto não pode o obreiro pretender se beneficiar das anular
aquelas que entender desfavoráveis.
Aduz, por fim, que a negociação por instrumentos coletivos de
trabalho com relação às horas "in itinere", não viola a Constituição
da República Federativa do Brasil, nem mesmo é uma forma de
violar a regulamentação estatal, já que tal negociação se trata de
uma garantia constitucional (art. 7º., XXVI) , sendo que a referida
hora, não integra o conjunto de garantias mínimas do trabalhador
insuscetíveis de mudança, o que implica na sua validade.
Em relação aos arestos da l.ª (fl. 292) e 3.ª e 4.ª (fl. 290) Turmas do
c. TST e, ainda, da Seção de Dissídios Coletivos da Corte Superior
Trabalhista (fl. 291), desservem para demonstrarem o dissenso
Pretoriano, porquanto, os primeiros, são oriundos de decisão
turmária do colendo Tribunal Superior do Trabalho. O segundo, em
face de ser originário da SDC da Corte Revisora, hipóteses que não
se enquadram na alínea "a" do art. 896 da Consolidação das Leis
do Trabalho, motivo pelo qual, impõe-se a denegação do apelo,
quanto a divergência jurisprudencial.
No tocante a suposta alegação de violação ao normativo
constitucional (art. 7.°, XXV) pela decisão censurada, confrontandose as razões de recorrer e o decidido pela 1 .a Turma desta
Especializada, constata-se que a tese erigida nos remete ao exame
116
casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o
revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo proposição
inviável em sede de recurso de revista.
A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a
natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação
da Súmula n.° 126 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, que
assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista
ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CUT) para reexame de
fatos e provas ".
Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula n.° 126 da Corte
Superior Trabalhista, aparentemente, não há como se determinar o
processamento deste recurso de reviste quanto à matéria em
análise.
Em suma, o recurso de revista interposto pelo recorrente não
preenche as hipóteses autorizativas de seu seguimento, motivo pelo
qual deve ser denegado."
Estes são os fundamentos da decisão colegiada:
"2.2.3 DAS HORAS IN ITINERE E SEUS REFLEXOS - TEMPO À
DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - TEMPO GASTO NA BALSA E
DENTRO DO CANTEIRO DE OBRAS NOS ÔNIBUS DA
RECLAMADA
Aduz o recorrente que não se sustenta a aplicação da convenção
coletiva (cláusula 8), para efeito de desconsiderar como horas in
itinere o tempo gasto na balsa na travessia do Rio Madeira para se
chegar ao local de trabalho (canteiro de obras da margem
esquerda), como também o deslocamento dentro do próprio
canteiro de obras de ida e volta para o refeitório, eis que tal norma
coletiva afrontaria o § 2º do artigo 58 da CLT, o qual garante o
cômputo, como jornada de trabalho, do tempo despendido até o
local de trabalho quando, em se tratando de local de difícil acesso
ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a
condução.
Por outro lado, alega que o § 3º do mesmo artigo 58 da CLT apenas
permite, por meio de norma coletiva, estipular tempo médio para
tais horas de trajeto e desde que se trate de microempresa ou
empresas de pequeno porte, o que não é o caso do consórcio de
empresas ora recorrido.
Desta forma, pleiteia que seja afastada a aplicação da supracitada
cláusula oitava da convenção coletiva, devendo ser condenada a
recorrida a pagar 1 (uma) hora extra por dia, acrescida do
percentual de 50%, nos dias efetivamente trabalhados.
Sem razão.
Ao contrário do que alega o recorrente, a recorrida demonstrou que
o canteiro de obras é atendido por transporte público, consoante
documentos juntados aos autos, inclusive mencionados pela
sentença, de forma que competia ao recorrente provar, pelo menos,
que parte do trajeto, contudo, não era atendido por tal transporte
coletivo, uma vez que chega a mencionar que seu bairro não estava
neste roteiro, encargo probante do qual não se desincumbiu.
Por outro lado, o local de trabalho (canteiro de obras da usina de
Santo Antônio), situado nas proximidades desta capital, com acesso
em boa parte do trecho por via asfáltica, não se caracteriza como
local de difícil acesso.
Destarte, independentemente da validade ou não da citada cláusula
oitava da convenção coletiva, a qual exclui expressamente o direito
às horas "in itinere", nos termos da Súmula 90, I, do C. TST, não é
devida tal parcela pleiteada.
No entanto, o Juiz Revisor, manifestou-se contrariamente ao
entendimento deste Desembargador, e da mesma forma a
Desembargadora Elana Cardoso Lopes, fazendo exceção do
repouso semanal remunerado, pois, esta quanto este Relator
entendemos que é indevido ao trabalhador, uma vez ser este
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Tribunal Superior do Trabalho
mensalista. Transcrevo ipisis litteris:
A designação, horas "in itinere" traduz-se, "a priori", em tempo gasto
pelo trabalhador até a chegada ao efetivo local da prestação de
serviços, em condução fornecida pelo empregador, isto é, de tempo
despendido no itinerário até o local do desempenho de seu labor, o
que não se confunde com tempo à disposição do empregador.
Observe-se que o conceito de horas "in itinere" encontra-se bem
delineado no disposto no § 2º do art. 58 da CLT, bem como na
disposição contida na Súmula n. 90 do TST e nesse compasso,
importa ressaltar o que leciona Valentin Carrion "in": Comentários à
Consolidação das Leis do Trabalho - 33ª ed. - São Paulo: Saraiva,
2008. p. 117:
9. Horas "in itinere". É considerado como de trabalho efetivo o
tempo gasto pelo empregado, utilizando meios propiciados pelo
empregador, no deslocamento até o lugar de sua atividade, e
retorno, quando inexistente transporte público regular. O TST
consagrou esse entendimento pela Súmula 90 (mantido com a
alteração). Certamente a jurisprudência foi influenciada pela
situação de trabalhadores rurais e seus longos deslocamentos até
seus postos de trabalho. (grifou-se)
No presente caso, o reclamante pleitou horas "in itinere" e horas à
disposição da seguinte forma:
a) horas "in itinere": a partir do momento que pegava o ônibus
fornecido pela empresa até a chegada à balsa, 45 minutos, e mais
20 minutos no trajeto da balsa ao canteiro de obras; na volta,
haveria 45 minutos referente à travessia da balsa, pegar o ônibus e
chegar em casa.
b) horas à disposição: o período de tempo gasto no jantar, 30
minutos, e mais o tempo que o autor ficava aguardando para bater o
cartão de ponto, 10 minutos.
A sentença de 1º grau tratou os dois itens supra como se fossem
apenas horas "in itinere" e indeferiu os pleitos.
Não houve embargos declaratórios, razão pela qual há preclusão
quanto a essas horas à disposição referentes ao jantar e o tempo
de espera para bater o cartão de ponto.
De qualquer sorte, o recurso está direcionado às horas de percurso
do trecho casa-trabalho e vice-versa, mais o trecho da travessia da
balsa e tempo gasto dentro do canteiro de obras nos ônibus da
empresa.
No que tange ao tempo gasto dentro do canteiro de obras nos
ônibus da empresa, não merece análise, uma vez que se trata de
inovação recursal, pois não consta na inicial essa causa de pedir.
Logo, a questão está restrita ao percurso casa-trabalho e vice-versa
e o trecho de travessia da balsa.
Inicialmente, ressalte-se que a previsão em instrumento coletivo, na
situação em tela, não possui o condão de eliminar o direito às horas
"in itinere", pois a jurisprudência do TST é no sentido de não
reconhecer a validade de cláusula coletiva que simplesmente
suprime o direito em detrimento da previsão legal expressa (art. 58,
§2º, da CLT). De conseguinte, o entendimento do TST é no sentido
de ser válida a pactuação que estipule, nos casos de horas "in
itinere", o tempo razoável desse percurso, mas não a simples
eliminação do direito, pois violaria o texto da lei.
Logo, não se merece guarida o indeferimento das horas "in itinere"
baseado simplesmente no instrumento coletivo.
Resta apreciar a questão sob o ângulo do difícil acesso ou não
existência de transporte público.
HORAS "IN ITINERE" DA CASA-TRABALHO E VICE-VERSA
Quanto às horas de percurso da casa-trabalho e vice-versa, é
preciso registrar que a obra da Usina de Santo Antônio encontra-se
muito próxima da área urbana de Porto Velho-RO.
Há dois acessos principais na obra: uma pela Estrada do Santo
117
Antônio e outra pela BR-364 sentido Rio Branco-AC.
O acesso pela BR-364 está sendo utilizada, pelo que se tem notícia,
para a entrada da grande maioria dos trabalhadores.
Pela colheita dos depoimentos, depreende-se que o reclamante é
um desses obreiros que tinha acesso pela entrada da BR-364.
Pelos depoimentos do presente feito e de outros que chegaram em
grau de recurso, verifica-se que existe linha de transporte público
até a Vila Princesa. O que não há é transporte público da Vila
Princesa até o canteiro de obras.
Em processo que funciono como Relator (n. 00933.2009.003.14.006), constou na instrução processual (testemunha Francisco Pereira
Sobrinho) que o trajeto da Vila Princesa até o canteiro de obras
seria em torno de 400 m.
Duas conclusões podem ser tomadas: a) o local não é de difícil
acesso; b) há linha regular de transporte público.
Quanto ao trecho da Vila Princesa até o canteiro de obras, não
considero aviltante o fato do trabalhador caminhar 400 metros para
chegar ao local de trabalho.
Existem situações de trabalhadores que descem do coletivo, em
área urbana, num determinado ponto e precisam caminhar percurso
semelhante e nem por isso seria o caso de reconhecer horas "in
itinere".
A realidade atual é que não é regra o transporte coletivo deixar o
trabalhador na porta do local de trabalho.
Por outro lado, os feitos que tramitam em grau recursal demonstram
que os trabalhadores reivindicaram junto à reclamada o
fornecimento de transporte próprio ao invés de utilizar a linha
pública (que fora fornecida no início da obra).
Trata-se de benefício aos trabalhadores e não um encargo ou
imposição de uso de transporte penoso.
Nesse passo, ratifica-se o posicionamento de que não é caso de
local de difícil acesso ou não servido por transporte público.
Assim, não se vislumbra direito às horas "in itinere" no trecho casatrabalho e vice-versa.
HORAS "IN ITINERE" DA TRAVESSIA DA BALSA
É preciso esclarecer, no presente tópico, que há trabalhadores que
laboram na margem direta do Rio Madeira e outros que laboram na
margem esquerda.
Os que laboram na margem direita não fazem travessia, pois a
entrada pela BR-364 fica nessa margem.
O reclamante laborava na margem esquerda. O cartão de ponto era
batido após a travessia.
Neste particular insta esclarecer que diante do pedido de horas
extras "in itinere" em decorrência do tempo gasto na travessia para
o canteiro de obras da margem esquerda do Rio Madeira, seja por
meio de balsa ou chalana, fato este inclusive corroborado pelo
depoimento do preposto do reclamado, bem como tendo em
consideração a prova emprestada e acostada aos presentes autos
às f. 204-206, tem-se que faz jus o autor às sobreditas horas "in
itinere".
Para ilustrar, passa-se à transcrição de trecho de depoimento do
preposto nestes autos (f. 20):
; que gasta cerca de cinco minutos para fazer a travessia do rio,
cerca de 400 metros, sendo que a empresa tem aproximadamente
10 chalanas, com capacidade de 80 a 100 pessoas;
As reperguntas do pagrono do reclamante; que a balsa é utilizada
para travessia de veículos leves, com seus motoristas; que
gastasse ["sic"] cerca de 8 minutos para que o empregado desça do
ônibus entre na chalana e chegue até o outro lado da margem do
rio; (grifou-se)
Nesse sentido, releva salientar ainda o depoimento da 2ª
testemunha Sr. Paulo Ernane Almeida Bandeira, arrolada pelo
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obreiro nos autos do processo n. 00386.2009.007.14.00-4 (prova
emprestada - f. 205): que a travessia de uma margem para outra do
rio, leva cerca de 20 minutos em balsa e 10 minutos em chalana;
(grifou-se)
Para finalizar, transcreve-se trecho do depoimento da 2ª
testemunha arrolada pelo reclamado Sr. José Valter da Silva - f.
206):
, que a distância de uma margem a outra margem do rio é de
aproximadamente 1km, gastando cerca de 5 minutos por chalana, e
cerca de 10 por balsa; que há["sic"] aproximadamente à empresa
tem 6 chalanas para fazer a travessia, e em média com lotação de
100 pessoas; que a travessia dos empregados sempre foi feita por
chalana... As reperguntas do patrono do reclamante, ; que em
condições normais, o empregado gasta cerca de dez minutos após
descer do ônibus até a travessia a outra margem do rio.(grifou-se)
Diante disso, há que se observar o esclarecimento por meio do
depoimento do preposto do reclamado que foi elucidativo a respeito
do transporte dos funcionários pela chalana, que é o meio mais
apropriado para o transporte de pessoas, ao passo que a balsa
seria mais adequada ao transporte dos veículos automotores.
Ante a incontroversa travessia efetuada pelo obreiro para a
execução de suas atividades no canteiro de obras da margem
esquerda do Rio Madeira, tem-se que o reclamante faz jus à
percepção dos valores relativos às horas "in itinere", sendo mister
definir, de acordo com a prova constante dos autos, uma média
razoável de tempo para referido trajeto e assim sendo,
considerando o tempo declinado pelo obreiro nos presentes autos
(10 minutos em chalana), a declaração em juízo do Sr. Paulo
Ernane - prova emprestada (10 minutos em chalana), o depoimento
do preposto do reclamado (5 minutos em chalana), bem como o
depoimento da test. José Valter - prova emprestada (5 minutos por
chalana), tem-se o lapso de 10 minutos como suficiente para a
travessia dos empregados do reclamado, dentre eles o obreiro, até
a margem esquerda, devendo o mesmo tempo ser considerado
para o retorno, perfazendo assim um total de 20 (minutos) por dia
de trabalho efetivo durante todo o pacto laboral.
Por oportuno, importa registrar decisões em casos semelhantes de
ações propostas em desfavor do mesmo reclamado, nos autos de
ns. 00386.2009.007.14.004 e 00849.2009.005.14.00-5, julgados em
sessão realizada em 15 de outubro do corrente ano pela 2ª Turma
deste regional.
Dessa forma, dá-se parcial provimento ao pedido de horas "in
itinere" para condenar o reclamado ao pagamento de 20 (vinte)
minutos por dia durante todo o pacto laboral relativo ao tempo
despendido na travessia para a margem esquerda do rio, isto é, no
transporte fluvial, a ser calculado considerando o salário pago mês
a mês, acrescido do adicional de 50% (CF/88, art. 7º, XVI), mais os
correspondentes reflexos em décimo terceiro salário, na forma da
Súmula n. 45 do TST, férias + 1/3, em consonância com o disposto
no art. 142, §5º, da CLT, repouso semanal remunerado, com
espeque na Lei n. 605/1949 e em FGTS acrescido da multa de
40%."
Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito
da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial
válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896
da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o
provimento do agravo de instrumento.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
118
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-38940-64.2006.5.01.0036
Processo Nº AIRR-389/2006-036-01-40.6
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - Senac
Dr. Evelyn Pontes Rolo
Edilberto de Souza Henriques
Dr. Carlos Henrique Vallim
Scaramussa
Pelo despacho recorrido, denegou-se seguimento ao recurso de
revista interposto.
Inconformado, o Reclamado interpôs agravo de instrumento,
sustentando, em resumo, que a revista merece regular
processamento (fls. 2/14).
Contraminuta a fls. 142/154 e contrarrazões a fls. 155/167.
Os autos não foram remetidos ao D. Ministério Público do Trabalho
(RI/TST, art. 83).
DECIDO:
Consultando os autos, verifico que não foi trasladada cópia integral
do despacho denegatório, em desobediência ao disposto no art.
897, § 5º e inciso I, da CLT e no item III da Instrução Normativa nº
16/99 desta Corte.
Incumbe à parte interessada velar pela adequada formalização de
seu recurso, não comportando a omissão em conversão em
diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais
(Instrução Normativa nº 16/99, item X, do TST).
Comprometido pressuposto de admissibilidade, nego seguimento ao
agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2010.
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-40341-07.2008.5.03.0058
Processo Nº AIRR-403/2008-058-03-41.2
Relator
Agravante(s)
Procurador
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Rosa Maria Weber
Centro Federal de Educação
Tecnológica de Bambuí - Cefet
Dr. Iron Ferreira Pedroza
Gustavo Henrique Tavares
Dr. Clarindo Dias Andrade
Ideal Serviços Ltda.
Dr. Napoleão José de Lima
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 82-4, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02
-14).
Sem contraminuta e contrarrazões , vêm os autos a este Tribunal
para julgamento.
Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 88-92).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"responsabilidade subsidiária lei 8666/93. responsabilidade
subsidiária. alcance. juros de mora", denegou seguimento ao
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recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LEI 008666/93
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, inciso II; 37, caput, incisos IX e XXI e
parágrafo 6º, e 102, inciso I, alínea "a", da CF.
- violação do(s) art(s). 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão (f. 221):
"O fato do recorrente não ser o empregador do reclamante não o
isenta de responder subsidiariamente. A responsabilidade
subsidiária equipara-o à condição de garante das obrigações, não
lhe cabendo, pois, isentar-se da obrigação, por não ser
propriamente o devedor.
A Súmula nº 331 do TST consubstancia entendimento de que o
tomador de serviços responderá, de forma subsidiária, quando as
obrigações trabalhistas devidas pelo fornecedor de mão-de-obra
não forem por este adimplidas, devendo, para tanto, constar da
relação processual e do título executivo. Referido verbete distingue
entre empregador privado e Administração Pública somente no seu
item II. Não há qualquer exceção nos demais tópicos, devendo,
assim, entender-se que o inciso IV alcança todos os entes da
Administração Direta, Indireta e Fundacional. A aplicação da
referida Súmula está em consonância com os preceitos
constitucionais e não vulnera a Lei 8.666/93, sobretudo por não ter
o seu art. 71 o condão de exonerar o recorrente de responder pelos
créditos trabalhistas sonegados pela real empregadora.
Reitere-se que esse tipo de responsabilidade, conforme preconiza o
inc. IV da Súmula n. 331, independe da regularidade da contratação
entre as empresas e da existência de todos os requisitos da relação
de emprego no que toca ao tomador dos serviços.
Entendo, portanto, que o art. 71 da Lei 8.666/93 não merece
aplicação, por excluir a responsabilidade do CEFET pelos encargos
trabalhistas na hipótese de inadimplência da empresa fornecedora
de mão-de-obra. Esta exceção legal desrespeita clássico preceito
constitucional que rege a responsabilidade dos entes estatais
(responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de seus agentes)".
A d. Turma decidiu em sintonia com a Súmula 331,inciso IV/TST, o
queafasta as violações apontadas, por não ser razoável supor que
o C. TST fosse sedimentar sua jurisprudência amparando-se em
decisões que ofendamo direito positivo (artigo 896, parágrafo 4º, da
CLT e Súmula 333/TST).
Demais, não são aptos ao confronto de teses os arestos
colacionados às f. 235/238, oferecidos sem a necessária citação da
fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados
(Súmula 337/I/TST).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ALCANCE
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, inciso XLV, da CF.
Consta do v. Acórdão (f. 221):
"Reitere-se que esse tipo de responsabilidade, conforme preconiza
o inc. IV da Súmula n. 331, independe da regularidade da
contratação entre as empresas e da existência de todos os
requisitos da relação de emprego no que toca ao tomador dos
serviços.
Entendo, portanto, que o art. 71 da Lei 8.666/93 não merece
aplicação, por excluir a responsabilidade do CEFET pelos encargos
119
trabalhistas na hipótese de inadimplência da empresa fornecedora
de mão-de-obra. Esta exceção legal desrespeita clássico preceito
constitucional que rege a responsabilidade dos entes estatais
(responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de seus agentes).
A responsabilidade disposta na atual Constituição da República (art.
37, § 6º.) foi ampliada, abrangendo até mesmo as pessoas de
direito privado, prestadoras de serviços públicos.
A inquestionável terceirização de serviços ocorrida leva a que se
reconheça a responsabilidade subsidiária do recorrente,
relativamente aos créditos trabalhistas do reclamante, nos termos
da Súmula n 331, IV, do TST".
A iterativa e atual jurisprudência do C. TST sedimentou
entendimento no sentido de que a responsabilidade subsidiária
abrange toda e qualquer inadimplência do real empregador (E-RR1588/2005.121.05.00.3,SDI-1,DJ 14/11/2008; E-ED-RR281/2007.028.03.00.4, SDI-1,DJ 17/10/2008; E-RR376/2006.001.10.00.0, SDI-1,DJ 03/10/2008).
Nesse passo, a admissibilidade do apelo encontra óbice
intransponível no parágrafo 4º do art. 896 da CLT, o que afasta a
violação aventada, não sendo viável supor que a Corte Superior
Trabalhista tenha sedimentado a sua jurisprudência amparando-se
em decisões eivadas de ofensas ao direito positivo.
JUROS DE MORA
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 1º-F da Lei 9494/97.
Não houve emissão de tese pelo v. Acórdão acerca da aplicação
dos juros moratórios. Ausente o prequestionamento, incide a
Súmula 297/TST."
Acresço, por oportuno, os fundamentos adotados pela 3ª Turma
desta Corte Superior, ao julgamento do agravo de instrumento
3138/2006-085-02-40.8, na sessão de 26.8.09, em percuciente
acórdão da lavra do eminente Ministro Horácio Senna Pires, relator
de sorteio, acerca do respeito à cláusula da reserva de plenário
quando da edição do item IV da Súmula 331 do TST, verbis:
"Outrossim, nem se diga que o item IV da Súmula 331/TST afronta
o Verbete nº 10 da Súmula Vinculante do Col. STF, que trata da
observância da "reserva de plenário" para a hipótese de "decisão de
órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare
expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
Em verdade, o referido Verbete Sumular, dando a exata dimensão
ao art. 71 da Lei nº 8.666/2001, teve sua redação definida pelo
Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 297.751/1996, o que retrata
o respeito à "cláusula de reserva de plenário", prevista pelo art. 97
da Carta Constitucional.
Nesse sentido, o Pretório Excelso, por decisão do Exm.º Sr. Ministro
Ricardo Lewandowski, publicada no DJU de 18/03/2009, cassou
liminar e julgou improcedente reclamação contra acórdão da Eg. 6ª
Turma desta Corte, de minha lavra (RR-561/2005-31-11-00.9),
rejeitando a denúncia de contrariedade à referida Súmula
Vinculante nº 10, in verbis:
"Verifico, no entanto, que o acórdão reclamado não afrontou o
verbete da Súmula Vinculante 10/STF, pois a redação atual do item
IV do Enunciado 331 do TST resultou do julgamento, por votação
unânime do pleno daquele tribunal, do Incidente de Uniformização
de Jurisprudência TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de
11/09/2000.""
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da
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Tribunal Superior do Trabalho
República, bem como de divergência jurisprudencial válida e
específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-42340-28.2009.5.10.0005
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
Maria da Conceição Silva Souza
Advogado
Dr. Matheus Bandeira Coelho
Agravado(s)
Companhia Nacional de
Abastecimento - Conab
Advogado
Dr. Décio Freire
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 106-7, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls.
02-12).
Com contraminuta e contrarrazões (fls. 115-22), vêm os autos a
este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"deserção", denegou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/09/2009 - fl. 426;
recurso apresentado em 21/09/2009 - fl. 428).
Regular a representação processual (fl(s). 14/15).
Entretanto, o recurso de revista não ultrapassa a barreira da
admissibilidade, ante a deserção configurada.
Vejamos.
O Juízo de origem, por intermédio da sentença a fls. 375,
condenoua reclamante ao pagamento de custas processuais
calculadas sobre R$ 20.000,00. No entanto, por evidente erro
material as fixou em R$ 40,00.
Ao interpor o recurso ordinário a parte recolheu apenas R$ 40,00
(fls. 392), sem atentar ao que determina o art. 789, I, da CLT que
fixa em 2% sobre o valor da condenação.
Dessa forma, não havendo pedido de reconhecimento do direito à
gratuidade de justiça, bem como não comprovado o pagamento das
custas devidas, quando da interposição do recurso de revista, nos
termos do art. 789, §1º, da CLT, efetivamente deserto o apelo
obreiro."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da
República, bem como de divergência jurisprudencial válida e
específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.
120
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-42440-32.2008.5.04.0733
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
União (PGF)
Procuradora
Dra. Jaqueline Maggioni Piazza
Agravado(s)
Mario Roso
Advogado
Dr. Rafael Bassani
Agravado(s)
Cláudio Antônio Trevisan
Advogado
Dr. Luiz Antonio Denardi
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 294-5, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02
-6).
Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal
para julgamento.
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho (Ato
289/SEJUD.GP).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"contribuição previdenciária", denegou seguimento ao recurso de
revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 114, VIII, 195, I, "a" e II, da CF.
- violação do(s) art(s). 12, V, "g" ou "h", 21, 22, III, 28, III, da Lei
8.212/91; 4º da Lei 10.666/03;.
- divergência jurisprudencial.
Outras alegações:
- afronta à Decreto.
A 2ª Turma negou provimento ao recurso ordinário da União, nestes
termos: Em primeiro lugar, deve ser mencionado que são da
essência mesma da Justiça do Trabalho a proposição e a
formalização de conciliação em todos os processos de sua
competência constitucional - artigo 114 da Constituição Federal e
alargada pelo conteúdo da E. C. nº 45/2004. Não há dúvida que,
hoje, são trazidos para o âmbito da competência constitucional da
Justiça do Trabalho matérias outras que não se resumem tãosomente às derivadas de vinculo de emprego subordinado, ou
mesmo de estrita interpretação derivadas da prestação de trabalho.
Observe-se que, desde o advento da atual E. C. nº 45/2004,
diversas outras matérias são resolvidas pela Justiça do Trabalho,
com conteúdo apenas indenizatório - ações tendentes a reparação
de dano moral para ficar apenas em um exemplo - , que, por óbvio,
não incidentes contribuições previdenciárias. A visão da União está
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
limitada ao conteúdo material da Justiça do Trabalho, anterior ao
alargamento da competência pela Emenda Constitucional, e sem
atentar para o fato de que situações limítrofes, que podem ou não
acarretar o reconhecimento de vinculação empregatícia - ações que
envolvem sócios-cooperativados, representantes comerciais, dentre
tantas outras - , diuturnamente, são resolvidas no âmbito do
primeiro grau de jurisdição, por acordo. E, de outro lado, a
competência da União, nesta matéria, se esgota simplesmente na
verificação da cobrança das contribuições previdenciárias pretensão acessória - , mas, em qualquer caso, foi-lhe deferida
competência constitucional para emitir juízo sobre o conteúdo do
acordo homologado pelo Juízo do primeiro grau. Ao contrário do
que alega, o Juiz, ao homologar o acordo sobre matéria mais do
que controvertida - indenização por dano moral - , presta jurisdição
no âmbito da sua competência constitucional - artigo 114 da
Constituição Federal. Postas estas premissas, tem-se que, no caso,
houve o acordo, no valor de R$10.000,00 ao autor, em duas
parcelas, sendo a primeira de R$2.000,00 e, a segunda, de
R$8.000,00, mediante quitação da inicial e que se refere à
indenização por dano moral. Ao contrário do que alega a União em
suas razões, há estrita relação entre o valor do acordo e a
pretensão inicial (fl. 15, pedido XVIII ), e sendo que houve
discriminação dos valores pagos. O valor do dano moral
estabelecido no acordo não pode ser discutido pela União porque
decorrente do que foi estabelecido pelas partes, ao finalizarem a
lide, pela conciliação. E não há a menor dúvida que a parcela de
dano moral é parcela eminentemente indenizatória e não salarial e,
portanto, não implica em contribuição previdenciária. A pretensão
de pagamento de contribuição previdenciária sobre parcela
indenizatória, e não salarial, não tem qualquer base legal. (Relatora:
Vania CunhaMattos)
Não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição
Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso
pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Decisões paradigmas não se prestam a demonstrar o dissenso
pretoriano quando: têm origem em órgãos não elencados na alínea
"a" do artigo 896 da CLT e/ou ausente indicação do órgão julgador
e/ou inobservados os requisitos da Súmula 337 do TST.
À luz da Súmula 296 do TST, aresto que não revela identidade
fática com a situação descrita nos autos ou que não dissente do
posicionamento adotado não serve para impulsionar recurso de
revista.
São ineficazes alegações estranhas aos ditames do art. 896 da
CLT."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da
República, bem como de divergência jurisprudencial válida e
específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Relator
Processo Nº AIRR-44340-85.1994.5.02.0025
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
Advogada
Agravado(s)
Advogado
121
Benedicta Silvéria Nolla Gosn
Dra. Adriana Botelho Fanganiello
Braga
Oesp Gráfica S.A.
Dr. José Luiz dos Santos
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 340-v, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls.
02-20).
Com contraminuta e contrarrazões (fls. 342-8 e fls. 349-55), vêm os
autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"execução", denegou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"EXECUÇÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, XXXVI da CF.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do Agravo
de Petição.
A própria exequente reconhece que o laudo aponta o critério
utilizado para apurar as comissões em que pese discordar daquele.
O acórdão de fls. 609 com base no laudo pericial contábil produzido
na fase de conhecimento condenou a reclamada a pagar diferenças
de comissões observando-se os percentuais mais favoráveis para
cada tipo de venda de produto similar.
Nomeado o mesmo expert para apresentação do laudo pericial na
fase executória que adotou os mesmos termos e critérios.
Esclareceu o profissional que ante a impossibilidade de precisar
quais os produtos renovados, aumentados e novos adotou o critério
proporcional de 33,33% para cada produto.
A exequente impugna aleatoriamente o critério e percentual
utilizados sem demonstrar ou comprovar que incorretos ou a forma
que entende correta para apuração.
Correto o procedimento adotado pelo sr. Perito que partiu dos
elementos constantes no laudo produzido na fase de conhecimento
e considerado pelo acórdão. Ao se adotar entendimento diverso
estar-se-ia a discutir a coisa julgada o que é vedado.
Com efeito, verifica-se que a conclusão adotada pela E.Turma no
tocante aos cálculos, obtida através do exame dos elementos fáticoprobatórios dos autos, não revela a necessária violação direta e
literal aos dispositivos Constitucionais indicados, apta a ensejar o
reexame nesta fase processual.
Assim, por não vislumbrar malferimento direto e literal à letra do
Texto Supremo, ex vi do § 2º do art. 896 da CLT e em consonância
com o entendimento sedimentado naSúmula 266 do C. TST,
negoseguimento ao recurso."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
direta e literal de preceito constitucional, nos moldes do artigo 896,
§ 2º, da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-45940-22.2008.5.03.0091
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos de Servicos de
Saude de Belo Horizonte -Sindeess
Advogado
Dr. Bruno Ferraz Hazan
Agravado(s)
Instituto Materno Infantil de Minas
Gerais S.A.
Advogada
Dra. Ana Luiza Fischer Teixeira de
Souza
Agravado(s)
Sindicato dos Empregados em
Hospitais Clínicas Casas de Saúde e
Estabelecimentos de Serviços de
Saúde de Nova Lima - Sindesaude
Advogado
Dr. Donier Rodrigues Rocha
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl. 276, pelo qual a Presidência do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso
de revista, agrava de instrumento o(a) reclamado (fls. 02-8).
Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal
para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"representação sindical", denegou seguimento ao recurso de
revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis:
"REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Constata-se que a parte recorrente, em seu tema e
desdobramentos, não conseguiu demonstrar divergência
jurisprudencial válida e específica, muito menos a violação de
qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da
República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da
Consolidação das Leis do Trabalho."
Estes são os fundamentos da decisão colegiada:
"JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
JUÍZO DE MÉRITO
REPRESENTATIVIDADE - BASE TERRRITORIAL
Trata-se de ação de consignação em pagamento das contribuições
sindicais do ano de 2008, tendo o MM. Juízo a quo autorizado que o
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOSPITAIS, CLÍNICAS,
CASAS DE SAÚDE E ETABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE
SAUDE DE NOVA LIMA - SINDESAUDE - NL, segundo
consignatário, levante a importância consignada, em detrimento do
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE - SINDEESS, 1º
consignatário.
122
Em seu recurso, o SINDEESS afirma que obteve do Ministério do
Trabalho, em 18/02/2004, o registro de sua extensão territorial
abrangendo, dentre outras localidades, Nova Lima. Alega que tal
registro foi cancelado e novamente restabelecido em 07/02/2006,
através de despacho do Secretário Executivo do MTE. Afirma que
também este egrégio TRT, nos julgamentos dos dissídios coletivos
de 2004, 2005 e 2006, enfrentou a discussão sobre a legitimidade
de sua representatividade territorial em Nova Lima, decidindo
favoravelmente. Todavia, em outubro de 2006, o SINDESAUDE
obteve registro perante o MTE para representar os trabalhadores
em estabelecimentos de saúde de Nova Lima, registro este que foi
cancelado em março de 2007, em virtude da decisão proferida nos
autos do Mandado de Segurança nº 0020-2007-020-10-00-5.
Acrescenta que o SINDESAUDE interpôs novo mandado de
segurança (00016-2007-000-10-00-3), que suspendeu liminarmente
a sentença proferida no processo MS 00020/2007. Em setembro de
2007, o MS 00016/2007 foi extinto sem resolução do mérito,
restabelecendo-se a decisão proferida no MS 00020/2007. Todavia,
o MTE se negou a restabelecer o registro sindical do SINDEESS,
ora recorrente, sob o argumento de que outra ação, instaurada e
processada em Nova Lima, havia conferido legitimidade ao
SINDESAUDE-NL para representar a categoria profissional naquela
cidade (processo 00097-2007-091-03-00-0). Assevera que esta
ação foi instaurada pelo próprio recorrente com o objeto de declarar
a inexistência ou nulidade da assembléia de fundação do
SINDESAUDE-NL, sendo que o debate sobre a representatividade
está sendo travado em Brasília, nas ações de nº 00591-2005-00910-00-0, 0020-2007-020-10-00-5 e 00016-2007-000-10-00-3. Neste
passo, afirma que a negativa do MTE é equivocada, pois baseada
em processo que não discute a representatividade dos sindicatos.
Conclui que a representatividade daquela base territorial ainda não
foi definida e que o processo 00097-2007-091-03-00-0 ainda não
transitou em julgado. Pretende que seja reconhecida a sua
legitimidade para receber os valores consignados, por ser o
sindicato mais antigo ou, alternativamente, seja determinada a
suspensão da presente ação até que se transite em julgado o
processo 00097-2007-091-03-00-0.
Mas não lhe assiste razão.
O objetivo da presente ação de consignação em pagamento é
declaratório, como forma de extinção da obrigação da consignante
em face da dúvida quanto à entidade representativa da classe
trabalhadora na região para a qual deve recolher a contribuição
sindical relativa a 2008.
Consultando os sites do TRT da 10ª Região e do TST, verifica-se
que os processos 00591-2005-009-10-00-0 e 00097-2007-091-0340-5 encontram-se na pendência de julgamento de AIRR, ao passo
que os processos 0020-2007-020-10-00-5 e 00161-2007-000-10-003 foram arquivados.
O processo 00591-2005-009-10-00-0 refere-se a Mandado de
Segurança impetrado pelo SINDEES contra o Secretário Executivo
do MTE em face da negativa de registro de sua base territorial
integrando os municípios de Caeté, Nova Lima, Vespasiano e
Sabará (relatório de f. 144). Por sua vez, o processo 00097-2007091-03-40-5, também ajuizado pelo SINDEES, pretende a nulidade
ou declaração de inexistência da assembléia de fundação do
SINDESAUDE.
Todavia, a ausência do trânsito em julgado das ações supra citadas,
que abrangem a discussão sobre a representatividade do SINDEES
na base territorial de Nova Lima, não modifica o fato de que o atual
registro de atuação no Ministério do Trabalho pertence ao
SINDESAÚDE - NL (f. 164/171), sendo ele, portanto, o sindicato
apto a receber o valor consignado em Juízo, relativo à contribuição
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
sindical de 2008.
Dessarte, não há falar em suspensão do feito até o trânsito em
julgado do processo 00097-2007-091-03-00-0, por inadequação da
hipótese aos requisitos insculpidos no art. 265, IV, do CPC, eis que
a discussão judicial sobre a representatividade da base territorial de
Nova Lima não modifica o fato de que prevalece a representação do
SINESAÚDE-NL para o recebimento da contribuição sindical de
2008, por ser este o sindicato reconhecido pelo Ministro do Trabalho
e Emprego.
Dessarte, considera-se prevalente a representação do sindicato
reconhecido pelo Ministro do Trabalho e Emprego, SINESAUDE-NL,
tal como decidido pela v. sentença, até que a Justiça defina, de
forma irrecorrível e em ação própria, qual dos dois sindicatos detém
a representatividade da base territorial disputada.
Nego provimento."
Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito
da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial
válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896
da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o
provimento do agravo de instrumento.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-46340-63.2008.5.15.0071
Processo Nº AIRR-463/2008-071-15-40.7
Relator
Agravante(s)
Advogada
Agravado(s)
Rosa Maria Weber
Maria Barbieri da Costa
Dra. Kátia Elaine Mendes Ribeiro
Município de Mogi Guaçu
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl. 246, pelo qual a Presidência do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao
recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamante (fls. 0211).
Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal
para julgamento.
Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 235-6).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"preliminar de nulidade. negativa de prestação jurisdicional. intervalo
intrajornada", denegou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis:
"PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Não há como receber o recurso quanto à nulidade do julgado por
negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal manifestou-se
explicitamente a respeito das questões suscitadas, não restando
configurada a afronta aos arts. 93 , IX, da Carta Magna e 832 da
CLT. Além disso, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a
nulidade invocada não pode ser aferida por divergência
jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas.
123
INTERVALO INTRAJORNADA
A v. decisão referente ao não acolhimento do intervalo intrajornada
é resultado das provas, as quais foram apreciadas de acordo com o
livre convencimento preconizado no art. 131 do CPC (aplicação da
Súmula 126 do E. TST). Nessa hipótese, por não se lastrear o
julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos
dispositivoslegais invocados e de divergência jurisprudencial."
Estes são os fundamentos da decisão colegiada:
"I - RECURSO DA RECLAMANTE
1.- A limitação do intervalo intrajornada
Sem razão a recorrente. Partindo da premissa de que as horas
extras não se presumem, mas devem ser provadas, uma vez que o
ordinário se presume e o extraordinário se prova, cabia à
reclamante a obrigação de provar a existência de incorreção no
gozo do intervalo intrajornada durante todo o contrato de trabalho
em vigor, parcelas vencidas e vincendas e deste ônus não se
desincumbiu, pois a sua única testemunha e dos autos, Sr. Benedito
Donizete Mário, ouvida à fl. 81, não confirmou a inexistência de
intervalo para refeição durante a jornada de trabalho. Saliento que a
prova oral deve ser analisada em conjunto, não podendo ser
considerada apenas na parte que favorece a tese do obreiro e
desprezada na parte que a prejudica ou vice-versa, uma vez que a
harmonia na apreciação da prova é a segurança de imparcialidade
na prestação jurisdicional. Mais: o nosso ordenamento jurídico
(expressamente no art. 131 do CPC) consagra o princípio do livre
convencimento do juiz, que implica na valoração da prova de acordo
com sua convicção, diante dos elementos constantes dos autos,
cabendo-lhe apenas a obrigação de fundamentar sua decisão (art.
458, inciso II, do CPC). Assim, mantenho a r. decisão de origem que
deferiu uma hora diária a título de intervalo intrajornada de 17/03/03
(período imprescrito) até 31/01/07, período em relação ao qual o
preposto da reclamada confessou o efetivo desrespeito ao intervalo
de uma hora para refeição (vide fl. 81).
2.- A integração ao salário dos adicionais de
assiduidade e tempo de serviço para o
cálculo do intervalo intrajornada
Com razão a recorrente neste tópico recursal. De início, esclareço
que a Administração Pública, ao contratar funcionários pelo regime
celetista, equipara-se ao empregador comum. Logo, fica adstrita ao
cumprimento das normas insculpidas na Consolidação das Leis do
Trabalho (Decreto-lei nº 5.452/43) e na restante legislação
pertinente. Além do mais, diante da hierarquia de competência em
matéria legislativa, a lei estadual não tem o condão de revogar lei
federal, que é a CLT, não se podendo perder de vista ainda o
princípio da norma mais favorável ao trabalhador. Ora, não obstante
as divergências doutrinárias a respeito das eventuais diferenças
entre as verbas pagas a título de "gratificação" e de "prêmio/abono",
o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento no
sentido de que, ajustada a remuneração de forma expressa ou
tácita e presentes a habitualidade, a periodicidade e a uniformidade
do pagamento respectivo, resta configurada a natureza salarial das
verbas que a compõem. Portanto, a verba paga com habitualidade
pelo empregador compõe a remuneração do obreiro, nos termos do
artigo 457, § 1º, da CLT, não importando que seja denominada
prêmio, abono, adicional, etc e esteja ou não vinculada ao
cumprimento de metas. Entendimento contrário permitiria ao
empregador arbitrar, de acordo com sua conveniência, o caráter
indenizatório de parte significativa do salário, o que é vedado pelo
artigo 9º, da CLT. Assim, compulsando as cópias dos
Demonstrativos de Pagamento de Salário da reclamante e os
Históricos Financeiros juntados, respectivamente, às fls. 16/19 e
91/106 e não impugnados, verifica-se o pagamento habitual das
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461/2010
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Tribunal Superior do Trabalho
verbas em testilha. Logo, data maxima venia, reformo a r. sentença
de origem para incluir na base de cálculo do intervalo intrajornada o
abono especial por assiduidade e o adicional por tempo de serviço,
por integrarem o salário para todos os efeitos legais. Juros,
correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais
conforme fixado pela MMª Juíza de primeira instância (fl. 174)."
E, por ocasião do julgamento dos declaratórios, assim se
manifestou a Corte de origem:
"Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os
requisitos legais de admissibilidade.
Não se justifica a interposição dos presentes embargos, uma vez
que o V. Acórdão apreciou regularmente todas as matérias
ventiladas no recurso ordinário de fls. 203/205, não havendo,
portanto, omissões ou contradições. Esclareço haver tese explícita
acerca do intervalo intrajornada da reclamante em relação ao
Município de Mogi-Guaçu, conforme se constata da simples leitura
das fls. 223/224. Na verdade, as assertivas da embargante visam
novo pronunciamento sobre questão já abordada por este
Colegiado, não sendo os embargos declaratórios o remédio
processual adequado para fazê-lo. Ressalto que o órgão
jurisdicional não está obrigado a responder um a um, todos os
argumentos expendidos pelas partes, bastando que indique as
razões de seu convencimento, nos termos do artigo 131 e 458,
inciso II do CPC. Os embargos de declaração, nos termos dos
incisos I e II do artigo 535 do CPC e do artigo 897-A da CLT, não se
prestam a alterar, rediscutir ou impugnar o conteúdo da decisão,
ajustando-a ao entendimento da parte. Assim, nada a deferir ou
modificar, somente a esclarecer."
Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito
da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial
válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896
da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o
provimento do agravo de instrumento.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-46840-30.2007.5.02.0006
Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
Globex Utilidades S.A.
Advogado
Dr. Jair Tavares da Silva
Agravado(s)
Manuel Raimundo Santos Sena
Advogada
Dra. Sandra Helena Koelln
Relator
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho
de fls. 128/129, por meio do qual o Eg. TRT da 2ª Região denegou
seguimento ao recurso de revista.
Sem contraminuta.
Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do
Trabalho (RI/TST, art. 83).
DECIDO:
O recurso de revista, que teve seu seguimento denegado pelo
despacho ora atacado, foi interposto contra acórdão regional
proferido em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 361
da SBDI-1:
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO
DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O
124
PERÍODO. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção
do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando
serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da
sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40%
do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do
pacto laboral.
Assim, com esteio no art. 896, § 5º, da CLT, nego seguimento ao
agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2010.
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Ministro Relator
AB/scm
Processo Nº AIRR-47140-74.2008.5.03.0023
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
Guilhermano Júnior Teodósio
Advogada
Dra. Nágila Flávia Godinho Maurício
Agravado(s)
Finasa Promotora de Vendas Ltda.
Advogada
Dra. Valéria Cota Martins Perdigão
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 253-v, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02
-12).
Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal
para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"categoria profissional. enquadramento sindical. intervalo
intrajornada. hora extra", denegou seguimento ao recurso de
revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis:
"CATEGORIA PROFISSIONAL - ENQUADRAMENTO SINDICAL
INTERVALO INTRAJORNADA
HORA EXTRA
Constata-se que a parte recorrente, em seus temas e
desdobramentos, não conseguiu demonstrar divergência
jurisprudencial válida e específica, muito menos a violação de
qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da
República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da
Consolidação das Leis do Trabalho."
Estes são os fundamentos da decisão colegiada:
"ADMISSIBILIDADE
Conheço de ambos os recursos ordinários, porquanto cumpridas as
formalidades legais.
Inverto a ordem de apreciação dos recursos, por conter o recurso
da reclamada matéria prejudicial.
MÉRITO
RECURSO DA RECLAMADA
A recorrente se insurge contra o enquadramento do reclamante na
categoria dos bancários.
Afirma possuir objetivos completamente distintos das instituições
bancárias, referindo-se suas atividades à prestação de serviços.
Requer a exclusão do pagamento das verbas deferidas no
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dispositivo sentencial (reajustes salariais, reflexos em 13º. salários,
horas extras e FGTS).
Na eventualidade, afirma que a Súmula n. 55, do c. TST apenas
autoriza a redução de jornada, não contemplando o pagamento de
outras parcelas atinentes ao enquadramento do autor à categoria
dos bancários.
O art. 17, da Lei 4.595/64, define as instituições financeiras:
"Consideram-se instituições financeiras para os efeitos da legislação
em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham
como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou
aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em
moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de
propriedade de terceiros".
A Cláusula Segunda, do Contrato Social da reclamada, à fl. 213,
delimitou o seu objeto social como sendo a prestação de serviços
de: "a) assessoria e consultoria técnico-financeira; b) intermediação
de negócios, coleta, preenchimento e encaminhamento de
documentos no mercado livre de veículos automotores e outros
bens móveis, compreendido a identificação e aferição dos
potenciais dos vendedores e compradores, via elaboração, análise
e comprovação de fichas cadastrais, aprovação de créditos,
assistência mercadológica e seleção de riscos".
E atendo-se ao objetivo social da reclamada percebe-se que as
atividades exercidas não se ajustam ao art. 17 da Lei acima
mencionada, s.m.j. Isso, porque a instituição financeira, conforme
preconizada pela Lei 4595/64, tem como atividade principal ou
acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos
financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou
estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros,
atividades essas não desempenhadas pela reclamada, a qual pelo
que se depreende do seu contrato social, não dispõe para o
desempenho das mesmas de recursos financeiros próprios ou de
terceiros, não tendo, também, como atividade a custódia de valor de
propriedade de terceiros.
Assim, no entender desta Relatora não se pode enquadrar a
reclamada como Instituição Financeira.
À luz de tais circunstâncias acima mencionadas, é de se concluir
que os empregados da recorrente não podem se enquadrar como
bancários, não se aplicando ao caso as convenções coletivas dos
bancários e a Súmula n. 55 do c.TST.
Isto, ainda que a prova dos autos noticie que o Banco Finasa era
proprietário de quase todas as cotas da reclamada - fl. 214 do
contrato social; que as atividades da reclamada fossem
desenvolvidas para o Banco Finasa e que a reclamante analisasse
perfil de seus clientes para fins de financiamento, conforme
depoimento do preposto; que a reclamante analisasse o crédito e
cadastro de clientes para fins de concessão de financiamento de
veículos, conforme depoimento da testemunha do reclamante - fl.
271.
Afinal, tem-se, como regra geral, a definição de que o
enquadramento sindical não está vinculado à atividade
desempenhada pelo empregado, mas à atividade preponderante do
empregador, a teor do disposto no art. 581, § 1º e 2º da CLT. E, por
outro lado, não há prova da utilização de recursos financeiros
próprios ou de terceiros, ou a guarda de valor de propriedade de
terceiros, conforme já visto acima.
Via de conseqüência, dou provimento ao apelo, no particular, para
excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes da
incidência dos reajustes salariais previstos nos instrumentos
coletivos de fls. 108/137, bem como os respectivos reflexos; a ajuda
alimentação; o auxílio cesta alimentação; a 7ª e 8ª horas extras,
bem como os respectivos reflexos; multas convencionais, ficando a
125
reclamada desobrigada de retificar a CTPS do reclamante quanto
ao salário.
A recorrente alega não existir prova convincente de que o autor
trabalhou em domingos e feriados.
Todavia, compulsando-se os "Controles de Presença e Horas de
Trabalho" juntados às fls. 227/237 e demonstrativos de pagamento
de fl. 32, verifica-se comprovado, de forma cabal, que o reclamante
trabalhou aos domingos e feriados, sem a devida compensação ou
recebimento, em dobro, desses dias.
Veja-se, de forma exemplificativa, que o reclamante trabalhou no
dia 08 de dezembro de 2006 (feriado) e no dia 17 de dezembro de
2006 (domingo), sem folgas compensatórias. Por sua vez, o
documento n. 01 (demonstrativo de pagamento relativo ao mês de
dezembro de 2006), à fl. 32, não consigna o pagamento desses
dias, de forma dobrada.
Logo, são devidos os domingos e feriados trabalhados, de forma
dobrada, na forma em que deferidos.
Nego provimento.
Quanto às horas extras decorrentes dos cursos da "Treinet", a
reclamada afirma que os cursos ficavam disponibilizados na
intranet, sendo os seus empregados convidados a realizar tais
cursos, não existindo qualquer espécie de ou obrigação ou
determinação para a sua execução.
Além disso, sustenta que os seus empregados são orientados a
realizar os cursos que desejarem dentro do horário normal de
trabalho e que, se o recorrido preferiu fazer os cursos da "Treinet"
fora do horário, o fez por escolha própria.
Todavia, ao contrário do que alega a reclamada, foi comprovado
nos autos que a participação nos cursos ministrados via internet era
obrigatória.
Com efeito, a testemunha arrolada pelo reclamante, Fabiana Rosa
da Silva, à fl. 270, afirmou que era obrigatória a conclusão desses
cursos e que, a cada curso, a reclamada atribuía nota e fixava carga
horária a ser cumprida pelo analista de crédito.
Outrossim, restou incontroverso o fato de que o reclamante
participou, pelo menos, de 4 (quatro) cursos com duração de 12
horas cada qual, conforme declarado pela preposta da reclamada, à
fl. 190.
Desse modo, era ônus da reclamada comprovar que qual a carga
horária cumprida pelo reclamante e se o autor realizava os cursos
da "Treinet", fatos obstativos ao direito do autor (art. 333, II, do CPC
c/c art. 818, da CLT).
Mas, desse ônus a reclamada não se desincumbiu a contento.
Em sendo assim, prevalecem as alegações do reclamante, contidas
na inicial (vide fls. 05/06, alínea "f").
Por fim, consigna-se que, tendo em vista que o reclamante estava
sujeito a uma jornada normal diária de 08 horas, tem-se, como via
de conseqüência, que o divisor a ser aplicado para as horas extras
é o 220.
Nego provimento.
RECURSO DO RECLAMANTE
O reclamante pugna pelo deferimento da integração da ajudaalimentação à sua remuneração, ao argumento de que tal parcela
possui feições nitidamente salariais.
Contudo, o reclamante baseia o seu pedido em instrumentos
normativos que, como visto acima, não se lhe aplicam.
Nego provimento.
Quanto às horas extras, o reclamante alega que restou comprovado
o fato de que os cartões de ponto não consignavam corretamente
as horas trabalhadas.
Sustenta que não usufruía o intervalo intrajornada de uma hora, em
sua integralidade, e que deve prevalecer a jornada de trabalho
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indicada na inicial.
Razão lhe assiste, em parte.
Na peça de ingresso (fls. 05) o reclamante afirmou que, ao longo do
pacto laboral, trabalhou, em média, das 07:50/08:00 às 18:30 horas,
com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, inclusive na
quarta-feira de cinzas; que em janeiro, julho e dezembro de cada
ano, laborava em média das 07:50/08:00 às 19:00/19:10 horas, com
uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira; aos sábados, em
média, da 08:50 às 13:15 horas, sem intervalo; nos feriados, em
média, das 07:50/8:00 horas às 18:30 horas, com intervalo de uma
hora, aos domingos, em média, das 10:00 às 18:00 horas, com 20
minutos para refeição e descanso.
A reclamada, em sua defesa (fl. 206), sustentou que o reclamante,
em média, cumpria o horário de 09:00 às 18:00 horas, com 01:00
hora de intervalo intrajornada, e registrava todos os horários
efetivamente cumpridos nos controles de ponto, juntados às fls.
227/237.
Todavia, a testemunha arrolada pelo reclamante, Fabiana Rosa da
Silva, à fl. 269, corroborou o fato de que os controles de ponto não
consignavam, corretamente, a jornada de trabalho do autor, ao
relatar que o coordenador não permitia o registro correto das horas
trabalhadas na folha de ponto.
Afirmou, ainda, a aludida testemunha, que trabalhava das 8:00 às
18:30 horas, de segunda a sexta-feira, com intervalo de uma hora
para almoço; aos sábados trabalhava das 8:50 às 13:15 horas; que
nos meses de janeiro, julho e dezembro, quando o fluxo de procura
de propostas de crédito é maior, a depoente trabalhava, em média,
das 8:00 às 19:00/19:30 horas, de segunda a sexta-feira, com uma
hora de intervalo para almoço e, aos sábados, no mesmo horário já
descrito; também trabalhava aos domingos, quando dos feirões,
tendo isso ocorrido por 04 domingos, quando trabalhou das 10:00
às 18:00 horas, com intervalo de 20 minutos para lanche e que o
reclamante cumpriu a mesma jornada da depoente.
Ressalte-se que a jornada afirmada pela testemunha arrolada pelo
reclamante é próxima daquela alegada na inicial. Assim, restou
comprovado que o reclamante cumpria jornada diversa daquela
registrada nos controles de ponto.
À luz de todo o exposto, dou provimento ao apelo, no particular,
para determinar que, na apuração das horas extras devidas ao
autor, seja observada a seguinte jornada: durante todo o período,
de 08:00 às 18:30 horas, com 1 hora de intervalo, de segunda a
sexta-feira, inclusive na quarta-feira de cinzas; em janeiro, julho e
dezembro de cada ano, das 08:00 às 19:00, com uma hora de
intervalo, de segunda a sexta-feira; aos sábados, das 08:50 às
13:15 horas, devendo ser considerado o mesmo intervalo de 01
hora; nos feriados (15 de agosto e 08 de dezembro), das 8:00 horas
às 18:30 horas, com intervalo de uma hora; aos domingos (2
feirões), das 10:00 às 18:00 horas, com 20 minutos para refeição e
descanso.
O reclamante argumenta que as CCT da categoria indicam os
sábados como dia de descanso e, por esse motivo, aduz serem
devidos os sábados trabalhados, em dobro.
Como já visto acima, não se aplicam ao reclamante as CCTs vindas
com a inicial.
Nada a prover.
No que pertine ao adicional de horas extras, o reclamante aduz lhe
ser devido o adicional de 90%, valor superior ao indicado nos
instrumentos normativos da categoria, por mais benéfico.
Razão não lhe assiste, pelos mesmos fundamentos acima, ou seja,
o reclamante requer seja considerado o adicional previsto nas
convenções coletivas vindas com a inicial, as quais não se lhe
aplicam.
126
Quanto à equiparação salarial, o reclamante alega que fora
demonstrada a identidade das atividades e poderes para liberações
de créditos e financiamentos, que justificam o pedido contido na
exordial.
Em sua peça de ingresso (fl. 07), o reclamante sustentou que
exercia as mesmas funções que as Sras. Ana Paula Mendes,
Silvani Ferraz, Adriano Gomes dos Santos e Hilton da Costa
Miranda, mas não recebia salários iguais aos paradigmas, sendolhe devidas diferenças salariais e reflexos.
A reclamada, à fl. 209, afirmou que o reclamante e paradigmas
nunca desempenharam as mesmas funções, com a mesma
produtividade e perfeição técnica, já que havia variação no número
e tipo de clientes atendidos, bem como no volume de trabalho
realizado, além da diversidade de metas e alçadas.
Tais fatos foram comprovados pela prova testemunhal.
Veja-se que a testemunha arrolada pelo reclamante, Fabiana Rosa
da Silva, à fl. 270, afirmou que ela (depoente) e o autor trabalhavam
com uma alçada, limite de valores a serem objeto do financiamento.
Assim, o simples fato de terem acesso às senhas dos analistas
"sênior" e "pleno" não descaracteriza a diferença existente no
exercício das funções de analistas treinee, caso do reclamante, e
aquelas desempenhadas pelos paradigmas.
Logo, merece ser mantida a v. sentença, no particular, por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
Nada a prover. "
E, por ocasião do julgamento dos declaratórios, assim se
manifestou a Corte de origem:
"ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração, porquanto próprios e
tempestivos.
MÉRITO
O embargante, às fls. 353/355, pugna pelo saneamento de
contradição e omissões que afirma existentes no v. acórdão de fls.
345/351.
Requer o reexame das provas atinentes à condição de financeira da
reclamada, seu registro no PAT, horas extras pelo intervalo
intrajornada não cumprido, jornada cumprida aos sábados e
declarações do preposto, relativas à equiparação salarial.
Todavia, quanto aos itens acima mencionados, o embargante não
apresentou qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser
sanada, mas apenas reiterou as teses expostas em sua peça
recursal.
Cumpre consignar que os embargos de declaração aqui manejados
constituem expediente processual de sede limitada e estreita,
devendo se ater aos termos do artigo 535, I e II do CPC c/c art. 769
da CLT. Assim, esse remédio processual não se presta ao
revolvimento de provas ou à modificação substancial da r. decisão,
com a adoção de novas teses.
Ressalte-se que, no caso em tela, os fundamentos adotados pelo
julgador, quanto às mencionadas questões, foram devidamente
explicitados, não havendo que se falar nos vícios apontados pelo
embargante ou em violação à normas legais elencadas.
No que pertine à concessão do adicional de horas, com vistas ao
saneamento da contradição apontada, insta esclarecer que
prevalece o adicional de 90% constante dos contracheques trazidos
aos autos e deferidos no dispositivo do v. acórdão (fl. 351), uma vez
não reconhecidas como válidas as CCT trazidas com a inicial.
Quanto ao labor extraordinário, o embargante afirma que não houve
indicação dos reflexos pertinentes, bem como dos adicionais, divisor
de horas extras, aplicação da Súmula n. 264, do c. TST,
integrações, parcelas salariais e indenizatórias.
Cumpre esclarecer que o v. acórdão, à fl. 349, deu provimento ao
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apelo do reclamante, apenas para modificar a jornada fixada,
ficando mantida a v. sentença (fls. 278/279), complementada pela r.
decisão de embargos de declaração (fls. 295/296), quanto à:
integração dos reflexos das horas extras em repousos e das horas
extras enriquecidas dos repousos em 13º. salários, FGTS e férias
simples e proporcionais + 1/3 e na indicação das parcelas que
ostentam natureza salarial (fl. 282).
Além disso, por óbvio, deverá ser observada a Súmula n. 264, do c.
TST. No que tange ao divisor, esta Egrégia Turma já pronunciou a
respeito, nos fundamentos atinentes ao recurso do reclamado,
determinando às fl. 352/353, a aplicação do divisor 220 no cálculo
das horas extras."
Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito
da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial
válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896
da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o
provimento do agravo de instrumento.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº RR-47500-05.2007.5.07.0032
MINISTRO HORÁCIO SENNA PIRES
TÊXTIL UNIÃO S/A
Dr(ª) Raimundo Feitosa Carvalho
Gomes
Recorrido
COSME RIBEIRO DA SILVA
Advogada
Dr(ª) Estóquia Maria Torres Borges
Relator
Recorrente
Advogado
Junte-se a petição nº Pet-051052/2010-4.
Face a possibilidade de acordo sugerido pela Recorrentereclamada, baixem os autos a Vara de origem para os
procedimentos de sua alçada.
Concomitantemente, publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2010.
HORÁCIO SENNA PIRES
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-48740-52.2009.5.21.0005
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
União (PGF)
Procuradora
Dra. Ana Maria de Paiva
Agravado(s)
Banco do Brasil S.A.
Advogado
Dr. Clenildo Xavier de Souza
Agravado(s)
Francisco de Assis Soares Rodrigues
Advogado
Dr. João Hélder Dantas Cavalcanti
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl. 448, pelo qual a Presidência do Tribunal
Regional do Trabalho da 21ª Região denegou seguimento ao
recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 0220).
127
Com contraminuta e contrarrazões (fls. 458-67 e fls. 468-77), vêm
os autos a este Tribunal para julgamento.
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho (Ato
289/SEJUD.GP).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"contribuição previdenciária. fato gerador da obrigação", denegou
seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis:
"CONTRIBUIÇÃO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO
Alegação(ões):
- violação dos arts. 5º, caput, II; 150,1 e II; 114, VII; 195,1, "a" e II;
170, IV e CF)
Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada nenhuma ofensa aos dispositivos constitucionais e
legais elencados.
Em relação ao art. 195 da CF, não teve melhor sorte a tese
recorrente. O que se discute na presente revista é o início da
contagem dos encargos moratórios sobre a contribuição
previdenciária devida e não a fonte de custeio da seguridade social.
Ademais, não existe qualquer afronta ao princípio da reserva legal
ou a qualquer dos demais artigos apontados, tendo em vista que a
decisão foi proferida em consonância com os referidos artigos 43 da
Lei n° 8.212/91 e 276 do Decreto n° 3048/99."
Estes são os fundamentos da decisão colegiada:
"II - Fundamentos do Voto
Conheço do agravo de petição por estarem atendidos os
pressupostos legais de admissibilidade.
Pretende o agravante que os juros e a correção monetária incidam
somente a partir do pagamento do crédito ao reclamante. Já a
decisão impugnada foi no sentido de que o fato gerador das
contribuições previdenciárias ocorre com a prestação do serviço.
A questão debatida no presente recurso é matéria controvertida na
doutrina e na jurisprudência. Contudo, entendo que o fato gerador
da contribuição previdenciária incidente sobre créditos trabalhistas
constituídos em juízo é a liquidação da sentença. Esta Corte, no
julgamento do Agravo de Petição nº. 01204-2002-012-21-00-3, Ac.
65.577, que teve como relatora a MMª. Juíza Joseane Dantas dos
Santos, fez referência a julgados do TRT da 15ª Região que
respaldam esta tese.
Assim, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de
direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o
recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social deverá
ser feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
É a regra do art. 276, "caput", do Decreto nº. 3.048/99.
A partir da leitura desse comando normativo, compreende-se que a
liquidação da sentença condenatória trabalhista é tida pelo
ordenamento jurídico como sendo pré-requisito para a existência da
dívida previdenciária. Isso porque, antes da liquidação, o crédito do
obreiro não ingressou definitivamente no seu acervo jurídico, sendo
ainda um pronunciamento judicial abstrato. Somente quando o
referido crédito se torna concreto e definido, com a certeza jurídica
acerca do seu valor, é que se pode falar em exigibilidade das
contribuições previdenciárias que sobre ele incidem. De fato, antes
da liquidação da sentença, não há como precisar a verba a que faz
jus a Previdência, nem exigir o seu adimplemento, porque não se
pode cobrar o cumprimento de obrigação cujo conteúdo não é ainda
conhecido.
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Portanto, impende afirmar que o fato gerador do débito
previdenciário originado de direitos trabalhistas constituídos em
juízo é a liquidação da sentença. Sendo assim, antes disso, não há
falar em mora do devedor, tampouco em encargos daí decorrentes
como pretende a agravante.
O parágrafo único do art. 43 da Lei nº. 8.212/91 é claro ao afirmar
que a contribuição previdenciária decorrente de créditos trabalhistas
reconhecidos judicialmente será calculada a partir do valor total
apurado em liquidação de sentença. Conclui-se, pois, que o termo
inicial da aplicação de juros de mora e multa é o dia 02 do mês
seguinte ao da liquidação da sentença.
Por fim, inexiste a alegada ofensa aduzida pela União, em suas
contrarrazões, em relação à infringência ao princípio da isonomia
(artigos 5º, "caput", e 150, II), à livre concorrência (art. 170, IV) e à
legalidade (art.5º, II, e 150), todos da Constituição Federal.
Em vista do exposto, a sentença deve ser reformada para
determinar que os juros moratórios e a multa sejam aplicados
somente a partir do dia 02 do mês subsequente ao da sentença de
homologação dos cálculos de liquidação, de conformidade com o
art. 276 do Decreto nº. 3.048/99."
Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito
da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial
válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896
da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o
provimento do agravo de instrumento.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-48940-43.2009.5.18.0005
Processo Nº AIRR-489/2009-005-18-40.4
Relator
Agravante(s)
Procuradora
Agravado(s)
Advogado
Rosa Maria Weber
Estado de Goiás
Dra. Luciana Daher Vieira
Raimunda Pereira de Araújo
Dr. Valmir José de Souza
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 120-3, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02
-15).
Com contraminuta e contrarrazões (fls. 132-40 e fls. 142-53), vêm
os autos a este Tribunal para julgamento.
Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 158-61).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. contrato de
trabalho. extinção. contrato de trabalho. nulidade. aposentadoria.
acúmulo de proventos e salário", denegou seguimento ao recurso
de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
128
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM
Alegação(ões):
- violação do art. 267, VI, do CPC.
O Recorrente sustenta que seria Parte ilegítima para figurar no pólo
passivo da demanda, por não ter-se beneficiado com o trabalho da
Autora, nesse contexto defendendo a aplicação do art. 267, inc. VI,
do CPC. Argumenta que "mesmo em liquidação a EMATER ainda é
a responsável pelos encargos trabalhistas de seus empregados, já
que ainda possui sede e patrimônio" (fls. 223).
No entanto, a matéria supra não foi tratada pela Egrégia Turma,
uma vez que não foi levantada nas razões do Recurso Ordinário
(fls.180/195), constituindo, pois, inovação da lide.
CONTRATO DE TRABALHO - EXTINÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
APOSENTADORIA - ACÚMULO DE PROVENTOS E
SALÁRIO
Alegação(ões):
- violação dos arts. 7º, I, 37, II, XVI e XVII e §§ 2º e 10 da CF e EC
nº 19/98
- violação dos arts. 453, "caput", da CLT, 20, III e VIII, da Lei n°
8.036/90 e 33 da Lei n° 8.213/91.
- divergência jurisprudencial.
Entende o ESTADO DE GOIÁS que, "em razão da natureza da
dispensa ser motivada, o recorrente (correção: a Recorrida) faz jus
tão somente ao levantamento do saldo depositado na conta
vinculada do FGTS, sem falar em multa fundiária de 40% (...), bem
como aviso prévio indenizado, acrescidos dos demais reflexos
deferidos" (fls. 236). Salienta que, tendo ocorrido a aposentadoria
espontânea da autora, a partir de tal evento seria nulo o vínculo
mantido entre as partes, por violação da exigência constitucional de
prévia aprovação em concurso para ingresso no serviço público,
bem como haveria vedação na CF da possibilidade de cumulação
da remuneração do emprego com os proventos da aposentadoria.
Consta do v. Acórdão:
"A tese hodierna e pacificamente aceita pela Corte Superior
Trabalhista é de que a aposentadoria voluntária do trabalhador não
mais rompe o contrato de trabalho, o que levou ao cancelamento da
Orientação Jurisprudencial n° 177 da SDI-I do C. TST, em
30.10.2006. Aliás, antes disso, o Excelso Supremo Tribunal Federal
já havia decidido que a aposentadoria não extingue o contrato.
Nesse sentido vale transcrever a ementa de decisão recente
proferida pelo C. TST, da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
in verbis:
'RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ADIN
N° 1721-3. DEVIDA A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 40% SOBRE
OS DEPÓSITOS DO FGTS DE TODA A CONTRATUALIDADE. O
excelso Supremo Tribunal Federal, julgando a Adin n° 1721-3 e a
Adin n° 1770-4, firmou posicionamento no sentido de que o contrato
de trabalho permanece íntegro mesmo com a aposentadoria
espontânea do trabalhador. Inexistindo a ruptura contratual pela
jubilação do reclamante tem-se que, na verdade, houve apenas um
único contrato de trabalho. Deve ser mantida a condenação ao
pagamento da multa de 40% do FGTS correspondente a todo o
período trabalhado. Recurso de revista conhecido e desprovido' (RR
- 21518/2004-008-09- 00, publ.DJ-30.03.2007).
Vale observar que haveria readmissão se o reclamante tivesse
encerrado a relação de emprego e posteriormente iniciado outra, o
que não é a hipótese dos autos.
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523
461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
Por conseguinte, tem-se que a reclamante foi dispensada sem justa
causa, com quitação parcial das verbas rescisórias, remanescendo
as verbas deferidas na r. sentença.
De igual sorte não prosperam as alegações recursais no sentido de
que seriam inacumuláveis os proventos de aposentadoria com os
salários.
Quanto ao argumento de proibição de acumulação de proventos
com vencimentos de servidores públicos, vale transcrever excerto
de parecer Ministerial, nos autos do PROCESSO TRT - RO - 005032008-151-18-00-3, à fl. 205, in verbis:
'Registre-se que a vedação de acumulação de proventos e de
remuneração, prevista o art. 37, § 10, da Carta Magna, referida pelo
recorrente no seu apelo, não se aplica ao caso, já que tal vedação,
conforme expressamente registrado no dispositivo, aplica-se
somente aos servidores efetivos titulares de cargo público (art. 40),
aos membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiro Militares
(art. 42) e aos integrantes das Forças Armadas1.
Destarte, mantenho a r. sentença" (fls. 216/217).
Como bem expresso nos excertos supratranscritos do v. Acórdão,
ficou ultrapassado o entendimento outrora pacífico do C. TST sobre
a extinção do contrato de trabalho em ocorrendo a aposentadoria
voluntária, vindo mesmo a ser cancelada a OJ n° 177 da SBDI-1,
nesse sentido, o que se deu em face do posicionamento em
contrário adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das
ADIns 1.770-4-DF e 1.721-3- DF, nas quais foi declarada a
inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT, por violação
do art. 7º, inc. I, da Constituição Federal, que revestiu de especial
proteção a continuidade das relações empregatícias.
São nesse sentido os seguintes precedentes da SBDI-1 do C. TST:
E-ED-RR-657586/2000, Ac. SBDI-1, Rei. Min. Lelio Bentes Corrêa,
DJ 29/6/2007; E-RR-576207/1999, Ac. SBDI-1, Rei. Min. Horácio
Senna Pires, DJ 8/6/2007; E-RR-102964/2003-900-04-00, Ac. SBDI1, Rei. Min. João Oreste Dalazen, DJ 11/5/2007; E-RR642877/2000.8, Ac. SBDI-1, Rei. Min. João Batista Brito Pereira, DJ
26/10/2007.
Por todo o exposto, verifica-se que o acórdão recorrido não violou o
caput do art. 453 da CLT ou os demais preceitos infraconstitucionais
apontados, tampouco tendo confígurado-se divergência
jurisprudencial, considerando-se que o entendimento adotado
encontra-se em consonância com a iterativa e notória jurisprudência
do C. TST, o que, por si só, já constitui empecilho ao seguimento de
Recurso de Revista (Súmula nº 333/TST).
Acresça-se, apenas, que a alegação exposta nas razões de
Recurso de Revista, relativamente ao art. 37, II e § 2º da CF, é
impertinente, pois, consoante entendeu a Turma, não houve
extinção do contrato de trabalho, não se podendo cogitar de
readmissão.
Por fim, com relação ao parágrafo 10 do art. 37 da CF a decisão
regional, acolhendo parecer do d. MPT, consignou que aquela
norrna não e aplicável ao caso dos autos, não prosperando, assim,
a assertiva de violação, também não se verificando, no contexto em
que proferido o v acórdão, afronta aos seus incisos XVI e XVII."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da
República, bem como de divergência jurisprudencial válida e
específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
129
Brasília, 30 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-49141-23.1998.5.04.0001
Processo Nº AIRR-491/1998-001-04-41.3
Relator
Agravante(s)
Procuradora
Agravado(s)
Procurador
Agravado(s)
Advogado
Rosa Maria Weber
Fundação de Atendimento SócioEducativo do Rio Grande do Sul - Fase
Dra. Flávia Saldanha Rohenkohl
União (PGF)
Dr. Carlos dos Santos Doyle
Cláudio Roberto de Andrade Dentzien
Dr. Afonso Celso Bandeira Martha
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 299-v, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls.
02-26).
Com contraminuta e sem contrarrazões (fls. 307-9), vêm os autos a
este Tribunal para julgamento.
Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 314-5).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "hora
extra. contribuição previdenciária", denegou seguimento ao recurso
de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"HORA EXTRA
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, XXXVI, da CF.
A 7ª Turma fundamentou que, em face do previsto no artigo 457, §
1º, da CLT, é inegável o caráter salarial dos adicionais por tempo de
serviço e de penosidade, principalmente por serem pagos com
habitualidade. Logo, os valores pagos a tais títulos devem integrar a
base de cálculo das horas extras devidas, consoante
esclarecimentos prestados pelo perito (fls. 539-40 - item 1), não
havendo afronta à coisa julgada, como alega a agravante.
(Relatora:Vanda Krindges Marques, grifei).
A decisão nãoafronta direta e literalmente o preceitoda
Constituição Federal invocado.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 146, II, e 195, § 7º, da CF.
- violação do(s) art(s). 55, I a V e § 1º, da Lei 8212/91; 14, I a III, e
175, II, do CTN.
- divergência jurisprudencial.
Outras alegações:
- violação ao art. 14 da Lei Estadual 11.800/02.
Quanto à contribuição previdenciária,a Turma negou provimento ao
agravo de petição, assim registrando a ementa:A agravante não
preenche o requisito disposto no § 7º do art. 195 da CF, que confere
imunidade relativamente à contribuição previdenciária às entidades
beneficentes de assistência social, porquanto se constitui em Órgão
da Administração Pública Estadual, que realiza a assistência social
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Tribunal Superior do Trabalho
junto a menores infratores ou em situação irregular por dever legal.
Nega-se provimento.
A decisão nãoafronta direta e literalmente os preceitos da
Constituição Federal invocados.
Inviávela análise das demais alegações recursais, face à restrição
imposta aos processos em execução."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito constitucional, nos moldes do artigo 896,
§ 2º, da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-50540-98.2006.5.04.0812
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
Fundação Attila Taborda - Urcamp
Advogado
Dr. Luiz Carlos Vaz Pierucci
Agravado(s)
Flávio Flores Prestes
Advogado
Dr. Helena Maria Haas
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 139-40-v, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls.
03-5).
Sem contraminuta e com contrarrazões (fls. 157-64), vêm os autos
a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"penhora. créditos futuros", denegou seguimento ao recurso de
revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"O seguimento do recurso de revista oferecido contra decisão
proferida em execução de sentença está restrito aos casos em que
evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição
da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT.
PENHORA
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5, II, III, XXXVI, da CF e outras alegações.
A 8ª Turma manteve a decisão que determinou a manutenção da
penhora de 50% dos créditos mensais relativos ao "Programa de
Ensino Superior Comunitário" mantido por força de contrato
celebrado com o Município de Bagé. Assim fundamentou: A
executada - Fundação Áttila Taborda, mantenedora da Universidade
da Região da Campanha (URCAMP) -, não obstante tenha sido
regularmente citada, em 21/11/2007 (fl. 260), para pagamento, no
130
prazo de 48 horas, do valor líquido e certo discriminado no
mandado da fl. 260, ou para nomeação de bens à penhora em igual
prazo, quedou-se inerte. Face à inércia da devedora, o exequente
protocolou em 17/12/2007 pedido de penhora dos créditos
provenientes da aquisição pelo Município de Bagé de 236 (duzentas
e trinta e seis) bolsas de estudo integrais, no valor de R$ 16.000,00
(dezesseis mil reais) cada uma, nos termos da Lei Municipal nº.
4.438/2006. Pela legislação municipal em referência, "institui o
Município de Bagé o ' Programa Ensino Superior Comunitário' , que
consiste na aquisição de bolsas de estudo custeadas pelo Município
junto à URCAMP - Universidade da Região da Campanha" (artigo
1º, fl. 267). Em seu artigo 2º, estabelece que "Fica o Município de
Bagé autorizado a custear 236 (duzentas e trinta e seis) bolsas
integrais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) cada uma,
que serão pagas mensalmente em 36 (trinta e seis) parcelas iguais
e sucessivas, a partir de janeiro de 2007, com vencimento previsto
para o quinto dia útil de cada mês" (fl. 267). Devidamente autorizada
pela lei em comento, o Poder Executivo daquele Município de Bagé
celebrou junto à Fundação executada "contrato de prestação de
serviço educacional", pelo qual obrigou-se o Município ao
pagamento "a título de bolsa integral", do valor de R$ 3.776.000,00
(três milhões, setecentos e setenta e seis mil reais), relativo a 236
bolsas integrais, em "36 parcelas iguais, mensais e sucessivas"
(cláusula 3.1. - fl. 352). Dentre as obrigações da Fundação
contratada, destaca-se a disposta na cláusula 4.1, verbis: "Receber
em seus cursos os alunos selecionados pelo Programa de Ensino
Superior para a Comunidade do Município de Bagé a título de bolsa
integral, sem nenhum custo para os participantes, inclusive taxa de
inscrição no vestibular" (fl. 352). Nesse contexto, entende-se que a
impenhorabilidade prevista no artigo 649, IX, do CPC, alusiva aos
"recursos públicos recebidos por instituições privadas para
aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social"
(grifou-se) não se aplica à hipótese dos autos, porquanto os valores
recebidos pela Fundação executada não estão adstritos à aplicação
compulsória em educação. Trata-se de importância que, assim
como as mensalidades pagas pelos demais alunos, incorpora-se ao
patrimônio da executada para que esta dela disponha conforme lhe
aprouver, como por exemplo no pagamento de débitos trabalhistas
nos moldes estabelecidos no expediente administrativo referido em
suas razões recursais, na manutenção ou ampliação de suas
instalações, etc. No mais, o expediente administrativo em apreço,
pelo qual vem sendo quitados os débitos trabalhistas da executada
parceladamente, depende da anuência do credor, a qual não se
verifica na espécie. No ponto, importa referir que a CLT possui
previsão expressa, em seu artigo 880, determinando o pagamento
do débito executado ou nomeação de bens à penhora no prazo de
48 horas. Hipóteses diversas de execução da dívida apenas são
admitidas quando evidenciada a concordância de ambas as partes,
não havendo respaldo legal para submeter o credor aos termos do
expediente administrativo invocado ao arrepio da vontade deste,
que em última análise apenas pretende receber o crédito a que faz
jus em conformidade com o ordenamento jurídico. Por fim, não
obsta a penhora efetivada na origem o fato de haver, na cláusula
3.2. do contrato de prestação de serviço educacional, determinação
no sentido de que as 36 parcelas deverão ser depositadas pelo
Município contratante "em conta especial junto a Caixa Econômica
Federal por adesão ao programa previsto na Resolução nº. 467 de
14 de dezembro de 2004 do Conselho Curador do FGTS" (fl. 352).
A questão atinente à cláusula contratual em referência, além de
apenas ter sido ventilada em sede de embargos de declaração na
origem (fl. 349/350), até mesmo contradiz o quanto antes defendido
pela recorrente a respeito da pretensa destinação compulsória dos
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
recursos à educação, evidenciando que, pelo contrário, poderão ser
empenhados no pagamento de dívidas de natureza similar à ora
executada, não obstando a penhora levada a efeito na origem.
Nega-se provimento. Negou provimento aos embargos de
declaração, por não evidenciado qualquer vício de omissão ou
contradição no acórdão, incumbe negar provimento aos embargos
de declaração da executada. (Relatora: Ana Rosa Pereira Zago
Sagrilo).
A decisão não afronta direta e literalmente preceito da Constituição
Federal.
Inviável a análise das demais alegações recursais, em face à
restrição imposta aos processos em execução.
PENHORA - CRÉDITOS FUTUROS
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, III, XXXVI, da CF e outras alegações.
O Colegiado confirmou a penhora de créditos futuros, ao
fundamento de que Os julgados colacionados pela agravante às fls.
368/369 não guardam relação com a hipótese versada no presente
feito, no qual há absoluta certeza a respeito do valor do crédito da
executada junto ao Município de Bagé. No ponto, incumbe
esclarecer que o pagamento das parcelas vem sendo regularmente
honrado pelo contratante, conforme se infere do documento juntado
à fl. 316, que comprova o pagamento da 26ª das 36 parcelas. De
outra parte, importa referir que o art. 655 do CPC estabelece a
ordem preferencial da penhora, sendo aplicável ao processo
trabalhista por força de disposição expressa no art. 882 da CLT. A
penhora de dinheiro figura em primeiro lugar no rol estabelecido no
art. 655 do CPC, encontrando-se em posição anterior em relação
aos bens imóveis a que se refere genericamente a executada em
suas razões de agravo. Trata-se da forma mais indicada em se
tratando de execução definitiva, como ocorre nos presentes autos.
O inciso I do art. 656 do CPC, além disso, estabelece a ineficácia da
nomeação de bens em desobediência à ordem legal, salvo se
conveniente ao credor, o que indubitavelmente não se verifica na
espécie. De outra parte, a alegação da agravante no sentido de que
a execução deve se dar da maneira menos gravosa não subsiste
diante do estabelecido no próprio art. 612 do CPC, segundo o qual
se realiza a execução no interesse do credor, o que denota não ter
o princípio em questão caráter absoluto. Entende-se que a
execução deve sim se dar da forma menos gravosa, mas apenas
dentre aquelas formas que garantam a plena satisfação
jurisdicional, atendendo aos princípios processuais trabalhistas,
dentre os quais o princípio da celeridade. Note-se que no caso em
exame a executada quedou-se inerte quando instada ao pagamento
da dívida ou nomeação de bens à penhora, e agora, embora
mencione deva a penhora recair sobre "bens imóveis", não
individualiza qualquer bem, obstando o acolhimento do pedido.
Nega-se provimento.
A decisão não afronta direta e literalmente preceito da Constituição
Federal.
Inviável a análise das demais alegações recursais, em face à
restrição imposta aos processos em execução."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito constitucional, nos moldes do artigo 896,
§ 2º, da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
131
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-53940-24.2007.5.12.0017
Processo Nº AIRR-539/2007-017-12-40.4
Relator
Agravante(s)
Procuradora
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Rosa Maria Weber
União (PGF)
Dra. Rosane Bainy Gomes de Pinho
Zanco
Serrarias Campos de Palmas S.A.
Dr. Carlos José Dal Piva
Maria Ester Padilha
Dr. Adilson Bauer
1. Mediante petição nº 040327/2010-4, juntada à fl. 119, os
advogados da agravada Serrarias Campos de Palmas S.A.
informam a renúncia ao mandato a eles conferido, requerendo a
devolução do prazo recursal e a notificação pessoal da referida
agravada. Juntam documentos.
2. Nos termos do art. 45 do CPC, a renúncia do advogado somente
produz efeitos dez dias após a comprovação, nos autos, da ciência
do outorgante. Tendo em vista que, apesar dos documentos
demonstrarem que a agravada foi cientificada da desconstituição
dos advogados em setembro de 2009, tal informação somente veio
aos autos em 18.3.2010, após a publicação do acórdão das fls. 1157 em 12.3.2010. Destarte, nada a deferir.
3. Cumpridos os termos do art. 45 do CPC, retifiquem-se os
registros.
Publique-se
Brasília, 05 de abril de 2010.
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-55141-06.2005.5.10.0008
Processo Nº AIRR-551/2005-008-10-41.0
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogada
Agravado(s)
Advogado
Rosa Maria Weber
Banco do Brasil S.A.
Dr. Carlos Alberto de Souza
Vera Maria Neves
Dra. Elizabeth Tostes Peixoto
Caixa de Previdência dos Funcionários
do Banco do Brasil - Previ
Dr. Gilson Soares Rodrigues
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 955-6, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls.
02-8).
Com contraminuta e sem contrarrazões (fls. 962-76), vêm os autos
a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"incompetência da justiça do trabalho. ilegitimidade passiva.
complementação de aposentadoria", denegou seguimento ao
recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523
461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 51/TST;
- contrariedade à(s) OJ(s) 18, 19 e 21, SDI-I/TST.
- violação do(s) art(s). 5º, XXXIV, 'a', e XXXV, 93, IX, e 202, §2º, da
CF;
- ofensa ao(s) art(s). 68, §1º, da LC nº 109/01; - divergência
jurisprudencial
A Turma emprestou provimento ao recurso obreiro para "deferir as
diferenças de complementação de aposentadoria na forma
requerida na inicial - pedidos 'a' a 'c', devidamente atualizadas pelo
IGP-DI".
Consignou-se naementa:
"DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
BANCO DO BRASIL. ALTERAÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR.
Tendo a norma regulamentar, vigente à época da admissão do
empregado, assegurado que a base de cálculo dos proventos da
aposentadoria seria composta pela média dos proventos mensais
integrado por todas as importâncias efetivamente recebidas durante
o mês, a qualquer título, seu conteúdo aderiu ao contrato de
trabalho por força do art. 468 da CLT e das Súmulas nº 51 e 288 do
col. TST. Recursos Ordinário conhecido e provido para deferir as
diferenças de complementação de aposentadoria vindicadas pela
Reclamante."
E a fundamentação foia seguinte, em síntese:
"O Reclamante, em sua inicial, afirmou ter sido admitida em
19/02/1976, associando-se automaticamente à PREVI (1ª
Reclamada) como condição de sua contratação, e, por isso, regida
pelo Estatuto da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil editada em 1967, a qual assegurava a complementação
dos proventos de sua aposentadoria com base na média dos
proventos mensais, integrado por todas as importâncias
efetivamente recebidas durante o mês, a qualquer título. Asseverou,
ainda, que se aposentou em dezembro de 2000.
Explicitou que em 1997 houve a edição de nova norma
regulamentar - Estatuto PREVI/1998 -, alterando a base de cálculo
da apuração da média mensal dos proventos de aposentadoria,
mediante a retirada de boa parte das parcelas que o compunham e
incluindo parcela própria (Parcela Previ - PP) superior ao valor pago
pelo INSS, anteriormente utilizado na fórmula de cálculo.
A presente demanda trata, portanto, de pedido de pagamento de
diferenças de complementação de aposentadoria, em que se
discute qual a norma aplicável para respectivo cálculo, se aquela
em vigor à época da admissão da empregada ou se a norma
posterior.
O entendimento consolidado na Súmula 288 do col. Tribunal
Superior do Trabalho trata da questão posta nos autos da seguinte
forma:
(...)
Em vista disso, somente se o novo Plano de Benefícios (Estatuto
Previ de 1998) fosse mais benéfico à Reclamante, é que regeria a
forma de cálculo dos proventos da aposentadoria da Autora, uma
vez que esta foi admitida no 2º Reclamado (Banco do Brasil) em
1976, vinculado então ao Estatuto de 1967, aprovado em 1972."
A reclamada sustenta aplicação das regras vigentes à época da
aposentadoria.
No entanto, a decisão regional contém conformidade estrita com a
Súmula nº 288/TST, uma vez constatadoalteração posterior
132
prejudicial e unilateral no plano de aposentadoria complementar,
sem renúncia às regras do anterior pela reclamante.
Assim, o recurso encontra óbice no art. 896, §4º, da CLT, e na
OJSBDI1 nº 336.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de:Banco do Brasil S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/05/2009 - fl. 835;
recurso apresentado em 25/05/2009 - fl. 887). Regular a
representação processual (fl(s). 423/424). Satisfeito o preparo (fl(s).
918 e 917).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 114 e 202, §2º, da CF;
A matéria em epígrafe não foi prequestionada no acórdão regional
(Súmula nº 297, I, do TST).
ILEGITIMIDADE PASSIVA
Alegação(ões):
- ofensa ao(s) art(s). 114 do CCB;
- divergência jurisprudencial
A matéria também não foi prequestionada (Súmula nº 297, I, do
TST).
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, II, XXVI e XXXVI, 195, §5º, da CF;
- ofensa ao(s) art(s). 85 e 1090 do Código Civil de 1916, 6º; §1º, da
LICC; 114 do CCB atual;
- divergência jurisprudencial
Adoto aqui os mesmos fundamentos utilizados para negar
seguimento ao recurso da PREVI no tema de fundo. Estando a
decisão regional em conformidade com a Súmula nº 288/TST, o
recurso esbarra no art. 896, §4º, da CLT, e na OJSBDI1 nº 336."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da
República, bem como de divergência jurisprudencial válida e
específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-55142-88.2005.5.10.0008
Processo Nº AIRR-551/2005-008-10-42.2
Relator
Agravante(s)
Advogada
Agravado(s)
Advogada
Agravado(s)
Advogado
Rosa Maria Weber
Caixa de Previdência dos Funcionários
do Banco do Brasil - Previ
Dra. Estefânia Gonçalves Barbosa
Colmanetti
Vera Maria Neves
Dra. Elizabeth Tostes Peixoto
Banco do Brasil S.A.
Dr. Paulo Afonso de Souza
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 116-8, pelo qual a Presidência do
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523
461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls.
02-19).
Com contraminuta e sem contrarrazões (fls. 125-40), vêm os autos
a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"complementação de aposentadoria", denegou seguimento ao
recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 51/TST;
- contrariedade à(s) OJ(s) 18, 19 e 21, SDI-I/TST.
- violação do(s) art(s). 5º, XXXIV, 'a', e XXXV, 93, IX, e 202, §2º, da
CF;
- ofensa ao(s) art(s). 68, §1º, da LC nº 109/01;
- divergência jurisprudencial
A Turma emprestou provimento ao recurso obreiro para "deferir as
diferenças de complementação de aposentadoria na forma
requerida na inicial - pedidos 'a' a 'c', devidamente atualizadas pelo
IGP-DI". Consignou-se naementa:
"DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
BANCO DO BRASIL. ALTERAÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR.
Tendo a norma regulamentar, vigente à época da admissão do
empregado, assegurado que a base de cálculo dos proventos da
aposentadoria seria composta pela média dos proventos mensais
integrado por todas as importâncias efetivamente recebidas durante
o mês, a qualquer título, seu conteúdo aderiu ao contrato de
trabalho por força do art. 468 da CLT e das Súmulas nº 51 e 288 do
col. TST. Recursos Ordinário conhecido e provido para deferir as
diferenças de complementação de aposentadoria vindicadas pela
Reclamante."
E a fundamentação foia seguinte, em síntese:
"O Reclamante, em sua inicial, afirmou ter sido admitida em
19/02/1976, associando-se automaticamente à PREVI (1ª
Reclamada) como condição de sua contratação, e, por isso, regida
pelo Estatuto da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil editada em 1967, a qual assegurava a complementação
dos proventos de sua aposentadoria com base na média dos
proventos mensais, integrado por todas as importâncias
efetivamente recebidas durante o mês, a qualquer título. Asseverou,
ainda, que se aposentou em dezembro de 2000.
Explicitou que em 1997 houve a edição de nova norma
regulamentar - Estatuto PREVI/1998 -, alterando a base de cálculo
da apuração da média mensal dos proventos de aposentadoria,
mediante a retirada de boa parte das parcelas que o compunham e
incluindo parcela própria (Parcela Previ - PP) superior ao valor pago
pelo INSS, anteriormente utilizado na fórmula de cálculo.
A presente demanda trata, portanto, de pedido de pagamento de
diferenças de complementação de aposentadoria, em que se
discute qual a norma aplicável para respectivo cálculo, se aquela
em vigor à época da admissão da empregada ou se a norma
133
posterior. O entendimento consolidado na Súmula 288 do col.
Tribunal Superior do Trabalho trata da questão posta nos autos da
seguinte forma:
(...)
Em vista disso, somente se o novo Plano de Benefícios (Estatuto
Previ de 1998) fosse mais benéfico à Reclamante, é que regeria a
forma de cálculo dos proventos da aposentadoria da Autora, uma
vez que esta foi admitida no 2º Reclamado (Banco do Brasil) em
1976, vinculado então ao Estatuto de 1967, aprovado em 1972."
A reclamada sustenta aplicação das regras vigentes à época da
aposentadoria.
No entanto, a decisão regional contém conformidade estrita com a
Súmula nº 288/TST, uma vez constatadoalteração posterior
prejudicial e unilateral no plano de aposentadoria complementar,
sem renúncia às regras do anterior pela reclamante. Assim, o
recurso encontra óbice no art. 896, §4º, da CLT, e na OJSBDI1 nº
336."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da
República, bem como de divergência jurisprudencial válida e
específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-56940-75.2004.5.15.0042
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
Antonio Fernando Dias Ferreira
Advogada
Dra. Marilda Izique Chebabi
Agravado(s)
CTBC Celular S.A.
Advogado
Dr. Marcelo Augusto da Silveira
Agravado(s)
Net Site S.A.
Advogado
Dr. Harley Gonçalves da Silva Mendes
Agravado(s)
Algar S.A. - Empreendimentos e
Participações
Advogado
Dr. Gilberto Saramago Gatti
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 768-9, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamante (fls. 02
-15).
Com contraminuta e sem contrarrazões (fls. 773-6), vêm os autos a
este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"preliminar de nulidade. negativa de prestação jurisdicional. vínculo
empregatício. diretor. eleição. hora extra. hora extra. sobreaviso.
litigância de má-fé", denegou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis:
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
"PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação
jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal
manifestou-se explicitamente a respeito das questões suscitadas,
não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, 832 da CLT e 458 do CPC.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A questão relativa ao não acolhimento da pretensão obreira acerca
da existência de subordinação jurídica no período em que laborou
como Diretor Técnico, bem comono que tangea forma que se
deuo término da relação de emprego,foi solucionada com base na
análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v.
julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos
dispositivoslegais invocados, divergência jurisprudencial e de
dissenso da Súmulas 212 e 269 do E. TST). Incidência da Súmula
126 do E. TST.
HORA EXTRA
HORA EXTRA - SOBREAVISO
A questão relativa ao não acolhimento dos pedidos de horas extras
e horas de sobreaviso foi solucionada com base na análise dos
fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em
tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivoslegais
invocados, de divergência jurisprudencial e de dissenso da Súmula
338 do E. TST). Incidência da Súmula 126 do E. TST.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O v. acórdão entendeu que restou configurada a litigância de má-fé,
o que justifica a aplicação da penalidade correspondente, razão
pela qual nãohá que falar em ofensa à literalidade dos dispositivos
constitucionais e legaisinvocados. Incidência das Súmulas 126 e
221, II, ambas do E. TST."
Estes são os fundamentos da decisão colegiada:
"1 - DA ADMISSIBILIDADE
Recursos cognoscíveis, pois presentes os pressupostos objetivos e
subjetivos de admissibilidade, soçobrando a preliminar de nãoconhecimento do recurso do autor suscitada pela segunda
reclamada, eis que, no processo do trabalho, o recurso ordinário
pode ser interposto por simples petição (art.899, caput, da CLT),
dispensando as formalidades do recurso de apelação previstas no
Código de Processo Civil, bastando ao recorrente explicitar as
razões do seu inconformismo com o julgado nas próprias razões
recursais, não havendo nenhum impedimento no sentido de que
invoque fundamento jurídico já constantes da exordial ou da réplica,
desde que explicitamente as exponham nas razões recursais, como
é o caso dos autos, ressaltando-se, ainda, que tal recurso tem efeito
devolutivo em profundidade.
2 - DA PRELIMINAR DE NULIDADE
Na forma da Orientação Jurisprudencial n. 142/SDI-1/C.TST, é
passível de nulidade decisão que acolhe embargos declaratórios
com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se
manifestar (grifo nosso), pressupondo-se que há casos em que a
nulidade é sanável na instância revisora, e há casos em que não é.
Exemplificativamente, na segunda instância, última a decidir sobre
questões de fato, eventual efeito modificativo em embargos
declaratórios contra decisão em recurso ordinário, sem
oportunidade para o vencido se manifestar, configura nulidade
insanável, já que o tribunal "ad quem" não pode revisá-la, sendo
manifesto o prejuízo.
Tratando-se de embargos declaratórios decididos na primeira
instância, contudo, não obstante se afira, em primeira análise,
prejuízo ao vencido, este é sanado no próprio recurso, exercendo a
parte o contraditório e a ampla defesa ulteriormente, podendo a
134
instância revisora imediata julgar desde logo a questão, seja em
favor do recorrente, seja em favor do recorrido. Ainda mais porque é
ínsito ao recurso ordinário o efeito devolutivo em profundidade.
Dessarte, conclui-se que o reconhecimento da nulidade inerente à
orientação jurisprudencial supracitada aplica-se quando o efeito
modificativo é atribuído em decisão do tribunal, mas não em decisão
da primeira instância, estribando-se essa ilação, ainda, na garantia
da razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII, da Constituição da
República), sendo de rigor negar provimento ao recurso.
3 - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Neste tópico, analisar-se-ão os recursos do reclamante e da
primeira reclamada, ante a identidade de matéria.
É incontroverso nos autos que o reclamante prestou serviços à
primeira reclamada no período de 29.5.1997 a 6.3.2003, portanto,
por 5 anos, 9 meses e 5 dias.
Na exordial, o autor invoca a presença dos requisitos do vínculo
empregatício e que a empregadora, querendo mascarar contrato de
trabalho, instou-o em 2.3.2000 a celebrar contrato de prestação de
serviços, sendo demitido sem justa causa em 6.3.2003, mediante a
efetivação de um distrato contratual, quando recebeu uma
indenização parcelada que totalizou R$ 54.000,00 (f.5/7).
Alega que da admissão até 29.2.2000 exerceu a função de Gerente
de Rede, passando para Diretor Técnico a partir de 1º.3.2000, até o
final do contrato, tendo recebido da admissão até janeiro/1998 o
salário fixo mensal de R$ 3.000,00, passando para R$ 3.500,00 de
de fevereiro a setembro/1998, R$ 4.000,00 de outubro/1998 a
julho/1999, R$ 5.140,00 em agosto/1999, R$ 5.200,00 de setembro
a dezembro/1999, R$ 4.000,00 de janeiro a março/2000, R$
5.000,00 de abril/2000 a março/2001, R$ 7.000,00 de abril a
agosto/2001 e R$ 9.000,00 de setembro/2001 até a demissão,
ocorrida em 6.3.2003 (cf. f.3/4).
Postula o reconhecimento do vínculo empregatício com anotação
em CTPS e seus consectários (f.12/13), tendo ajuizado, também,
reclamatória em que, novamente, acentua a configuração do liame
de emprego, requerendo seja declarada a nulidade do contrato de
prestação de serviços, bem como o distrato respectivo, pugnando
pela distribuição da ação por dependência (cf. autos em apenso f.2/6), tendo sido determinada a reunião dos processos (f.9
daqueles autos).
A primeira reclamada, em defesa, alega que a relação jurídica era
civilista (f.187, quinto parágrafo), tendo o reclamante recebido
confessadamente salários robustos (f.187, terceiro parágrafo),
possuindo poderes de atuar de forma como melhor lhe parecesse,
nunca se submetendo aos rigores restritivos destinados aos
empregados clássicos. Aduz que o reclamante confessa que
passou a exercer o cargo de diretor, fato comprovado
documentalmente através da ata da reunião dos quotistas realizada
em 1º.10.2001, cuja cópia juntou com a inicial, e, sendo eleito como
Diretor Técnico de sociedade anônima, passou a assumir função
diretiva incompatível com a existência de contrato de emprego
(f.188/189), tendo esta eleição decorrido da constatação da aptidão
técnica do autor apurada no curso do contrato civil (f.190, segundo
parágrafo), sustentando que, quando pouco, e somente da título de
exercício do constitucional direito de ampla defesa, o contrato de
emprego de um empregado eleito diretor estaria atingido pela
suspensão contratual, no caso, a partir de 1º.10.2001, data em que
a então sociedade por cotas de responsabilidade limitada foi
transformada em sociedade por ações (f.191/192).
A ficha de inscrição do reclamante junto à Prefeitura Municipal de
Ribeirão Preto na Divisão de ISS e Licenças data de 11.7.1997,
tendo sido protocolizada naquele órgão em 24.7.1997 (cf. f.403).
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
Como a relação contratual iniciou-se em 29.5.1997, verifica-se aqui
um indício de ato tendente a mascarar uma relação empregatícia.
A situação de profissional de alto nível não é óbice à configuração
da relação empregatícia, tanto que a Lei das Sociedades Anônimas
refere-se expressamente a empregados de alto nível ("d" do § 1º do
art.157).
Não obstante a exclusividade não seja requisito da relação de
emprego, conforme captou a origem (f.440, terceiro a sétimo
parágrafos), as notas fiscais de serviço jungidas pelo autor (f.56/81)
denotam, pela numeração contínua, outro indício em favor do
reclamante, mesmo porque o próprio preposto da reclamada
expendeu em depoimento - após dizer que o reclamante tinha total
liberdade para atender outros tomadores e que desconhece outras
empresas - "que diante do volume de trabalho talvez não tenha
prestado serviços para outras empresas" (cf. f.174), o que afasta a
decantada eventualidade argüida pela reclamada (f.204, primeiro
parágrafo), bem como a alegação de que o contrato levado a efeito
deu-se para eventos em especial, tão-somente à solução
operacional de algumas situações de necessidade técnica em seus
equipamentos (f.206, quarto parágrafo).
Não obstante os depoimentos das primeira e terceira testemunhas
do reclamante mereçam ser apreciados com reserva, visto que com
relação à primeira, mesmo indeferida a contradita, o juízo assentou
indícios de amizade e exarou que seu depoimento receberá o valor
que possa merecer (f.174), enquanto com relação à outra, verificase que trabalhou apenas um mês na empresa (cf. f.175), a segunda
testemunha do reclamante, que trabalhou para reclamada do final
de 1995 ao final de 1998, confirmou a existência de subordinação
jurídica (cf. f.175).
A primeira testemunha da reclamada, que lá trabalha desde 1995 e
ficou sem registro em CTPS por 7 anos, tendo laborado nos últimos
cinco anos na área de compras, asseverou que o reclamante iniciou
como Coordenador e, depois, passou a Diretor Técnico, assentando
que o reclamante era a maior autoridade em seu departamento,
mantendo uma equipe de subordinados, à qual dava ordens,
dispondo que o reclamante especificava equipamentos a serem
adquiridos e confirmando que o reclamante trabalhava diariamente
no interior da empresa (f.342).
A segunda testemunha da reclamada, que trabalha como
Coordenador Técnico, afirmou que o reclamante era seu superior e
era a autoridade máxima no departamento técnico, mantendo uma
equipe de subordinados, e que a diferença entre o cargo do
reclamante e o de Coordenador é que, ao contrário daquele, este
não estava envolvido nas decisões estratégicas e nem participava
das reuniões da diretoria, e o reclamante sim, sendo subordinado
ao superintendente (f.342/343).
A terceira testemunha da reclamada, ouvida por deprecata, que
chegou a exercer o cargo de Diretor Financeiro da empresa (cf.
f.135) e lá trabalhou de novembro/2002 a julho/2004, afirmou que o
reclamante tinha duas equipes sob sua subordinação, com total de
cerca de 60 integrantes, tendo a atribuição de decidir sobre
aquisição de equipamentos e planejamento da área de engenharia
e redes, não obstante a finalização dos negócios fosse submetida a
um órgão colegiado, asseverando que o reclamante respondia ao
Diretor-Geral e participava de reunião semanal da diretoria. Relatou
que não havia controle de ponto e que o reclamante comparecia
diariamente à empresa entre 8 e 18:00h. Afirmou que o reclamante
pediu demissão, discorrendo que, não obstante não tenha
presenciado o pedido de demissão do reclamante, em conversa
com o depoente aquele manifestou seu descontentamento com a
empresa, dizendo que queria sair (f.365).
A entabulação do distrato contratual, também, robora a intenção do
135
reclamante em rescindir a relação jurídica.
A origem fixou a evolução da remuneração do reclamante com base
nos valores informados na inicial e confirmados mediante os
documentos de f.56/81 (cf. dispositivo, quinto parágrafo - f.444), a
qual, obviamente, integra a anotação em CTPS.
Apesar da testemunha ouvida na deprecata ter dito que a mudança
de coordenador para diretor tenha sido apenas de nomenclatura, tal
fato esbarra nos demais elementos de prova, demonstrando que tal
assertiva era mera impressão subjetiva da testemunha, visto que
como diretor o reclamante passou a fazer parte das reuniões da
diretoria, a perceber melhor contraprestação pelos serviços e a
participar das decisões estratégicas da empresa, conforme aferiu o
juízo "a quo" (cf. f.442, terceiro parágrafo).
Aliás, o próprio documento de f.18/21, colacionado à exordial,
datado de 21.6.2002, milita em desfavor do reclamante, pois sua
leitura demonstra o exercício efetivo do cargo de Diretor Técnico,
visto que lá, reportando-se ao Diretor Geral da empresa, que havia
questionado a ele que era "inaceitável termos um corpo de 57
pessoas (é isso mesmo?) no departamento técnico ..." (sic- cf. f.19),
o reclamante respondeu que "Não temos um corpo de 57
funcionários. Nesta relação que vc., olhou existem funcionários que
não são da técnica e sobre os quais já pedi (há algum tempo)
providências para desvinculação do corpo técnico, pois além dessa
desinformação, estamos sendo responsabilizados por um custo de
pessoal que não é nosso. Temos 32 funcionários em RPO, incluindo
-se aqui o motorista e um funcionário que está em processo de
desligamento. ... Os treinamentos estão sendo feitos, desde que
estabelecemos no orçamento uma verba mínima necessária. ..." (cf.
f.18 - grifo nosso).
Esboroa, também, o questionamento do autor quanto à eleição para
o encargo de Diretoria, visto que tratava-se de reunião dos quotistas
para transformação da sociedade por quotas de responsabilidade
limitada em sociedade anônima e, independentemente do "quorum",
os membros do recém formado Conselho de Administração o
elegeram para tal encargo (cf. ata de f.113), o qual foi por ele
exercido sem qualquer oposição.
Como se vê, os fatos e circunstâncias constantes dos autos
denotam que o autor, antes de alçar a condição de Diretor Técnico,
preenchia os requisitos cuja ausência caracterizaria a prestação de
serviços autônomos (em essência, a subordinação ao tomador de
serviços e a pessoalidade), andando bem a origem ao declarar o
liame de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no
período de 29.5.1997 a 6.3.2003, na função inicial de Gerente de
Rede, mediante a remuneração indicada na prefacial, reconhecendo
que operou-se a suspensão contratual pelo exercício do cargo de
Diretor Técnico da sociedade anônima de 1º.10.2001 a 6.3.2003,
aplicando a Súmula n.269/C.TST, e que a resilição contratual se
deu por pedido de demissão, afastando a invocação da Súmula
n.212/C.TST, repudiando-se, ainda, a alegação de que era
imprescindível a anotação da condição de Diretor Técnico em
CTPS, primeiro porque o próprio liame de emprego era controverso,
e segundo porque, mesmo que esse não fosse o caso, a exigência
da referida anotação refere-se ao trabalho externo consoante o
inciso I do art.62 da CLT, e não aos gerentes, enquadrados no
inciso II do mesmo artigo.
Nada obstante, verifica-se que o reclamante não pretende a
nulidade da constituição da empresa, como pareceu entender a
origem (cf. f.440, terceiro parágrafo e seguintes), mas sim requer a
declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços
firmado em 2.3.2000 (f.86/89), motivo pelo qual, tendo sido
reconhecido o vínculo empregatício em todo o período (29.5.1997 a
6.3.2003), o cerne do referido contrato perde seus efeitos e, por
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conseguinte, o respectivo distrato, e tanto é correto tal entendimento
que determinou-se a compensação, das verbas trabalhistas
deferidas, do valor a título de indenização fixado e percebido pelo
reclamante no distrato contratual (cf. dispositivo, sexto parágrafo f.444).
Dessarte, impõe-se negar provimento ao recurso da reclamada e
conceder provimento parcial ao recurso do reclamante para declarar
a nulidade do contrato de prestação de serviços de natureza civil de
f.86/69 e, por conseqüência, do seu respectivo distrato de f.82/85,
permanecendo, no mais, incólume a r. sentença.
4 - DO RECURSO DO RECLAMANTE
Impende-se assentar, "ab initio", a angústia que causa aos
julgadores o excesso verbal das partes. Olvida-se as palavras do
Senhor Jesus Cristo: "... não useis de vãs repetições, como os
gentios, que pensam que por muito falarem serão ouvidos" (BÍBLIA
SAGRADA. EVANGELHO DE MATEUS, Capítulo 6, versículo 7.
Trad. JOÃO FERREIRA DE ALMEIDA, ed. rev. e corrig.). O efeito,
na verdade, é inverso: se se fala muito, expende-se muito o
desnecessário, e aquilo que é o cerne da questão acaba obnubilado
pelos excessos.
Observa-se que o reclamante, em seu recurso cujas razões somam
38 páginas (f.499/536), é repetitivo em suas argüições.
Primeiramente, pugna pela reforma da r. sentença quanto à
prescrição qüinqüenal em relação ao FGTS mais 40% e registro em
CTPS, olvidando que na r. sentença, justamente, a prescrição
declarada excetuou os pedidos declaratórios e de FGTS (f.444,
segundo parágrafo) e determinou a anotação do contrato de
trabalho em CTPS (cf. f.444, nono parágrafo). O reclamante repete
as alegações inerentes à prescrição bienal e suspensão do contrato
de trabalho do tópico n. 1 (f.499, último parágrafo, e f.500, primeiro
e segundo parágrafos) no tópico n.6 (f.508), indo na questão até às
f.518. Sustenta o vínculo empregatício em todo o período contratual
e repete a questão da suspensão do contrato de trabalho às
f.505/508. No tópico n.7 (f.518 e seguintes), adentra ainda na
questão da suspensão do contrato de trabalho e no reconhecimento
do vínculo empregatício. No tópico n. 8 (f.521), volta à questão do
vínculo empregatício e na suspensão do contrato de trabalho, sobre
ela discorrendo até às f.529.
Atos dessa estirpe dificultam o exercício da ampla defesa pela parte
contrária e desservem à prestação jurisdicional célere e justa, tão
aclamada e cobrada do Poder Judiciário, como se a celeridade da
justiça dependesse apenas deste Poder, atentando contra a
garantia constitucional acrescida pela EC n.45/2004, insculpida no
inciso LXXVIII do art.5º da Constituição da República, o qual dispõe
que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação."
4.1 - DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA E TERCEIRA
RECLAMADAS
A tese de sucessão trabalhista soçobra porque não configurada a
teor dos arts.10 e 448/CLT, tratando-se de pessoas jurídicas
distintas, motivo pelo qual nega-se provimento ao recurso sob esse
fundamento.
Não merece reproche o entendimento originário quanto à segunda
reclamada (CTBC CELULAR S.A.), eis que, em se tratando de sócia
cotista da primeira reclamada (segundo esta aduz - f.202 e
conforme a própria segunda reclamada alega - f.239), poderá, em
sede de execução, ter seu patrimônio atingido pela execução
(art.592, II, do CPC), em eventual desconsideração da pessoa
jurídica, observado o benefício de ordem (art.596/CPC), impondo-se
negar provimento ao recurso.
Quanto à terceira reclamada (ALGAR S.A. - EMPREENDIMENTOS
136
E PARTICIPAÇÕES), "data venia" do entendimento originário, é
incontroverso que trata-se de empresa controladora da primeira
reclamada, instrumentada em "holding company", tendo a própria
terceira reclamada confessado que são empresas do mesmo grupo
econômico (f.307, DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO).
O fato de ter sido cancelada a Súmula n.205/C.TST, não obstante
louvável a fim de se evitar que eventuais fraudes impeçam a
efetividade da execução, não importa a alteração do comando
inserto no § 2º do art.2º/CLT, o qual foi atendido no presente caso,
impondo-se conceder provimento ao recurso para reconhecer a
responsabilidade solidária da terceira reclamada.
4.2 - DA CONFISSÃO FICTA
O reclamante pugna pela aplicação da confissão ficta à primeira
reclamada sobre o fundamento de que não houve impugnação
específica quanto ao aduzido na reclamatória apensada a esta, nem
juntada de cartões de ponto e holerites do período contratual,
expressamente requeridos na peça de ingresso, e porque o fato da
ré possuir mais de dez empregados atrai a referida pena quanto à
jornada de trabalho, inclusive invocando o "cartão de ponto" de f.17.
Não lhe assiste razão, contudo, eis que as alegações constantes da
ação em apenso são meras repetições das argüições referentes ao
processo principal, mesmo porque as reclamadas impugnaram, com
veemência, o vínculo empregatício, sustentaram em observância ao
princípio da eventualidade a suspensão contratual quando da
ascensão ao cargo de Diretor Técnico e a validade do contrato de
prestação de serviços firmado, no qual o distrato contratual está
inserido, documento juntado pelo reclamante, aliás, com a própria
inicial, não se aplicando a presunção do "caput" do art.302/CPC
ante a ressalva do inciso III. E mesmo que se aplicasse a confissão
à reclamada - o que não é o caso - , a questão da rescisão
contratual foi infirmada por documento pré-constituído nos autos,
juntado pelo próprio reclamante, impondo-se salientar, ainda, o fato
das demais reclamadas terem contestado a ação (segunda
reclamada às f.228/273 e a terceira às f.299/333), o que atrairia a
aplicação do entendimento inserto no inciso I do art.320/CPC.
Outrossim, a questão da juntada de cartões de ponto, holerites e
controles de jornada trata-se de procedimento temerário do autor,
visto que, se a própria relação de emprego era controversa,
obviamente, esses documentos não existem.
Ademais, quanto à aplicação do art.359/CPC, a obrigação da parte
em exibir o documento só existirá quando o juiz determinar, e tal
determinação deve ocorrer antes do encerramento da instrução
processual, só se admitindo como verdadeiros os fatos que a parte
pretendia provar por meio de documentos quando, havendo
determinação judicial, o requerido não efetuar a exibição e quando o
motivo da recusa for declarado ilegítimo (art. 359, inc. I e II),
impondo-se, neste tópico, negar provimento ao recurso.
4.3 - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - PRESCRIÇÃO BIENAL
A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, deixou de
existir a prescrição bienal na vigência do contrato de trabalho, uma
vez que o art.7º, XXIX, na sua redação original, assegurava aos
trabalhadores urbanos o direito de ação, quanto a créditos
resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de
cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato,
extraindo-se a ilação de que, na vigência do contrato de trabalho, a
prescrição é sempre qüinqüenal, mesmo que decorrentes de
alteração das condições contratuais pactuadas. Nesse sentido a
jurisprudência, in verbis:
"PRESCRIÇÃO TOTAL - ENUNCIADO 294 DO C. TST - PRAZO
QÜINQÜENAL - O entendimento consagrado no E. 294 do C. TST
não faz menção ao prazo prescricional. Após a promulgação da
Constituição Federal, em 05/10/88, somente pode ser considerado o
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lapso qüinqüenal, pois o bienal aplica-se somente no caso de
rescisão contratual, nos termos do art. 7o, XXIX, "a", da Carta
Magna. Na vigência deste dispositivo constitucional, a prescrição
dos direitos trabalhistas, total ou parcial, para os trabalhadores
urbanos, é qüinqüenal, contando-se o biênio, para a prescrição do
direito de ação, apenas depois de rompido o vínculo."(TRT 15ª
Região. 4ª Câmara (2ª T). RO 01304-2001-032-15-00-6 . Ac. n.
18.427/2003-PATR, Rel. MARIANE KHAYAT, publ. 27.6.2003).
Dessarte, sendo a pretensão de diferenças salariais inerente aos
meses janeiro/2000 a março/2001 e tendo a ação sido ajuizada em
14.4.2004, afere-se que não transcorreu o período de 5 (cinco) anos
da data do ato, sendo de rigor afastar a prescrição reconhecida na
origem.
Não há controvérsia quanto aos valores pagos pelo reclamante
durante o pacto, motivo pelo qual, reconhecido o vínculo
empregatício e observando-se a garantia de irredutibilidade salarial
(art.7º, VI, da Constituição da República e art.468/CLT), impõe-se
conceder provimento ao recurso do reclamante para deferir-lhe as
diferenças salariais pleiteadas quanto ao período de janeiro/2000 a
março/2001, limitada ao importe total de R$ 5.200,00, por aplicação
do art.460/CPC, refletindo em FGTS e no 13º salário de 2000.
Não há reflexos em aviso prévio e multa rescisória de 40%, ante a
mantença do pedido de demissão, nem em férias com o terço
constitucional, ante o que dispõe a Súmula n.7/C.TST.
4.4 - DAS FÉRIAS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL
O reclamante insiste no pagamento das férias dos períodos
aquisitivos 1997/1998, 1998/1999, 1999/2000, 2000/2001,
2001/2002 e 2002/2003, acrescidas do terço constitucional e em
dobro.
Analisar-se-á neste tópico tão-somente as férias do período de
29.5.1997 a 30.9.2001, ante a suspensão do contrato operada a
partir de 1º.10.2001.
A origem deferiu ao autor férias mais o terço constitucional de
14.4.1999 a 30.9.2001 (f.444, dispositivo, segundo parágrafo), de
forma simples, tendo considerado que o reclamante fruiu férias de
20 dias no ano de 2002, que o período imprescrito conta a partir de
14.4.1999 e a limitação a 30.9.2001.
"Data venia" do entendimento originário, observo que, no caso,
nenhumas das férias adquiridas pelo reclamante são abarcadas
pela prescrição qüinqüenal.
É que as férias do período aquisitivo de 29.5.1997 a 29.5.1998 têm
seu período concessivo ("caput" do art.134/CLT) no período de
29.5.1998 a 29.5.1999, e somente a partir de 29.5.1999 é que o
reclamante teria interesse para postular as férias, ante o princípio
da "actio nata", e a prescrição abrange as parcelas exigíveis
anteriormente a 14.4.1999.
Outrossim, como os efeitos do liame de emprego têm seu linde em
30.9.2001, as aludidas férias fruídas pelo autor de 20 dias no ano
de 2002 não podem ser computadas, pois o contrato de trabalho
está suspenso, tratando-se, na verdade, de uma benesse que lhe
foi concedida em decorrência do exercício do cargo de Diretor
Técnico de sociedade anônima.
Ante todo o exposto, impõe-se conceder provimento parcial ao
recurso do reclamante para deferir-lhe o pagamento em dobro das
férias dos períodos aquisitivos compreendidos de 29.5.1997 a
30.9.2001, inclusive as proporcionais, acrescendo-se o terço
constitucional sobre o valor simples da parcela e observando-se a
Súmula n.7/C.TST.
O terço constitucional das férias incide apenas sobre a
remuneração simples porque, sendo o art.137/CLT uma penalidade,
sua interpretação deve ser restritiva. Ademais, o art.7º, XVII, da
Carta Magna assegura ao trabalhador "gozo de férias anuais
137
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal", denotando que o terço constitucional incidirá sobre a
"remuneração" das férias, conceito no qual não se enquadra a
dobra do art.137/CLT, que tem nítida natureza indenizatória.
4.5 - DA APLICAÇÃO DOS ARTS.467 477, § 8º, DA CLT
Havendo controvérsia quanto ao próprio liame de emprego, afastase a aplicação dos artigos em análise, inclusive com fundamento na
Orientação Jurisprudencial n. 351/SDI-1/C.TST, negando-se
provimento ao recurso.
5 - DO CONTROLE DE JORNADA E SEUS CONSECTÁRIOS
Neste tópico, analisar-se-ão ambos os recursos, ante a identidade
de matéria.
Quanto ao período em que o reclamante laborou como Diretor
Técnico, estando suspenso o contrato de trabalho, não há que se
falar em controle de jornada e seus consectários.
Quanto ao período pretérito imprescrito (abril/1999 a
setembro/2001), a origem reconheceu o exercício de função de
confiança, enquadrando o reclamante na exceção prevista no
art.62, II, da CLT e, não obstante na r. sentença tenha disposto que
o reclamante tinha salário bem diferenciado de seus pares,
entendendo que toda a jornada já estava pactuada, inclusive a
ativação em jornada noturna e sobreaviso (cf. f.443, décimo
parágrafo), apreciando embargos declaratórios por ele opostos,
concedeu provimento aos embargos para deferir as horas de
sobreaviso, fixada no horário das 18:00 às 1:00h, à base e 1/3 da
hora normal, com espeque no art.9º do instrumento normativo (cf.
f.483, tópico SOBREAVISO).
Registre-se que o aludido instrumento normativo, jungido aos autos
pelo reclamante com a exordial, teve sua vigência limitada ao
período de 1º.1 a 31.12.2001 (f.112).
O reclamante pretende o pagamento dos consectários do controle
da jornada de trabalho (horas extras, intrajornada, adicional noturno,
horas noturnas remanescentes, intervalo interjornada e intervalo
decorrente de digitação, mais reflexos - cf. f.535), enquanto a
reclamada pugna pela expunção da condenação das horas de
sobreaviso ante a ausência desse controle (cf. f.546 e 549).
O reclamante se escuda, precipuamente, no documento de f.17, em
confissão ficta e no depoimento de sua primeira testemunha aliado
ao depoimento da primeira testemunha da reclamada, mais os
depoimentos de sua segunda e terceira testemunha, especialmente
a oitiva desta.
Conforme já expendido no tópico n. 3, referente ao liame de
emprego, os depoimentos das primeira e terceira testemunhas do
reclamante merecem ser apreciados com reserva, porque, que com
relação à primeira, mesmo indeferida a contradita, o juízo assentou
indícios de amizade e exarou que seu depoimento receberá o valor
que possa merecer (f.174), enquanto com relação à outra, verificase que trabalhou apenas um mês na empresa (cf. f.175). A segunda
testemunha do reclamante, por sua vez, aduziu ter trabalhado para
reclamada do final de 1995 ao final de 1998, tendo trabalhado
pouco tempo com o reclamante, em relação a todo o período
contratual.
O depoimento da primeira testemunha do reclamante, além do
quanto expendido, é recheado de várias revisões de assertivas
pretéritas, incorrendo em contradições (cf. f.174/175), inclusive
contrariando o próprio depoimento do reclamante, em que este
alega ter fruído férias em certo período, enquanto a testemunha
dispôs que ele jamais gozou férias. O depoimento da terceira
testemunha do reclamante, também, segue nessa esteira.
A segunda testemunha do reclamante não especificou qualquer
jornada de trabalho, apenas aduzindo que o reclamante marcava
cartão de ponto, dispondo que trabalhava em igualdade de
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condições com o autor, porém, o salário que indicou perceber é
muito inferior ao que percebia o reclamante, bastando para aferir
isso cotejar os valores indicados pelo reclamante às f.3/4 com a
quantia indicada pela testemunha (cf. f.175), e esta mesma
disparidade é abarcada pelo depoimento da terceira testemunha do
autor (cf. f.176).
A questão da confissão ficta, insistentemente perseguida, restou
apreciada no tópico n.4.2 desta fundamentação.
O decantado cartão de ponto de f.17 trata-se em verdade, de cartão
magnético em que consta um código de barra, dispondo a origem
sobre a insuficiência para identificação (cf. f.443, oitavo parágrafo),
extraindo-se do depoimento da testemunha da reclamada ouvida
por deprecata que, para destravar portas na entrada de
funcionários, usava-se um crachá, ou seja, este servia ao acesso às
dependências da empresa (cf. f.365).
Ademais, o próprio reclamante, na exordial, aduziu ter sido admitido
como gerente, justamente a função inicial reconhecida.
Dessarte, diante dos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
infere-se que o reclamante não estava sujeito a controle de jornada,
enquadrando-se na exceção prevista no art.62, II, da CLT e, por
aplicação do "caput" desse artigo, não está abrangido pelo regime
previsto no Capítulo II do Título II da Consolidação das Leis do
Trabalho, no qual se inserem os arts.57 a 75/CLT, que abrangem a
jornada de trabalho, os períodos de descanso e o labor noturno,
motivos pelos quais nega-se provimento ao recurso do reclamante e
concede-se provimento ao recurso da reclamada para expungir da
condenação as horas de sobreaviso e reflexos.
6 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Como assentado alhures, o requerimento de aplicação de confissão
ficta à reclamada ante a não-junt
ada de cartões de ponto, holerites e controles de jornada,
considerando que a própria relação de emprego era controversa e
que, obviamente, esses documentos de fato não existem, trata-se
de procedimento temerário do autor (cf. tópico n.4.2 supra).
O procedimento temerário do reclamante é observado, também,
quando postula o pagamento como horas extras dos intervalos de
10min a cada período de 90min de trabalho consecutivos, eis que o
art.72 da Consolidação das Leis do Trabalho é expresso ao se
referir a serviços permanentes (grifo nosso), não sendo, do que
consta dos autos, nem de longe, o caso do reclamante, podendo se
concluir, até mesmo, que o autor deduz pretensão contra texto
expresso de lei.
Quando o reclamante aduz que devem ser deferidas as multas dos
arts.467 e 477/CLT porque há verbas incontroversas a serem
quitadas em audiência (cf. f.535, n.11), também procede de forma
temerária, visto que sequer o vínculo empregatício era
incontroverso.
Dessarte, com esteio no art.17, I e V, c/c art.18, "caput" e § 2º, bem
como considerando a conclusão exarada no preâmbulo do tópico
n.4, impõe-se condenar o reclamante, por litigância de má-fé, a
pagar em favor das reclamadas remanescentes multa de 1% sobre
o valor da causa, no importe de R$ 5.000,00, o qual poderá ser
deduzido de seu crédito."
E, por ocasião do julgamento dos declaratórios, assim se
manifestou a Corte de origem:
"Embargos cognoscíveis, porque tempestivos e regular a
representação processual.
No v. Acórdão expendeu-se lata fundamentação quanto aos fatos
relacionados ao liame de emprego, suspensão contratual em
decorrência do exercício de cargo de diretor de sociedade anônima,
modalidade rescisória e litigância de má-fé, atentando-se para o
conjunto probatório em seu conjunto, repiso, com ampla motivação
138
(cf. f.601/609), donde se conclui que o inconformismo do
embargante cinge-se à aplicação do direito e à interpretação do
conjunto probatório, não comportando análise em sede de
embargos declaratórios, pois estes não se prestam a reformar ou a
anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para
rediscutir matéria devidamente já apreciada.
A propósito, "omitir é deixar de fazer algo, e não deixar de fazê-lo da
maneira como alguém gostaria que fosse feito. Discordância de
entendimento entre o acórdão e o embargante não pode ser
considerada omissão." (ED. 233/89, 1ª TC. TJ/MS, Rel.Des.
CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE, in DJ/MS 2.546, 27.04.89,
p.5), e a única contradição que justifica os embargos declaratórios é
aquela intrínseca do julgado, que se verifica entre os seus
elementos constitutivos (relatório, fundamentação e dispositivo), e
não aquela que decorre da divergência com a prova dos autos ou
com outros julgados proferidos em casos semelhantes, impondo-se
ressaltar que, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando
na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a
respeito (Súmula n.297, I, do C.TST)."
Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito
da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial
válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896
da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o
provimento do agravo de instrumento.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-56940-13.2007.5.02.0081
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
Sidney Aurélio Guaranha
Advogada
Dra. Lara Lemes Costa
Agravado(s)
Organização Santamarense de
Educação e Cultura - Osec
Advogado
Dr. Dawis Paulino da Silva
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 100-1, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls.
02-9).
Com contraminuta e sem contrarrazões (fls. 105-7), vêm os autos a
este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"redução salarial", denegou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"REDUÇÃO SALARIAL
Alegação(ões):
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
DA REDUÇÃO SALARIAL
Sustenta a recorrente a regularidade na redução do número de
aulas e, conseqüentemente, na redução salarial.
Alegou o reclamante na inicial que houve redução ilegal do número
de horas aulas, já que sem a sua anuência e sem o seu
consentimento. Pleiteou o pagamento dos valores devidos em
virtude da redução da carga horária e respectivos reflexos.
A recorrente sustentou em defesa que o reclamante sempre
concordou com os sucessivos planos individuais de trabalho, que
previam a carga horária para o semestre, e, pela Convenção
Coletiva, o professor que não concordasse com a redução da carga
horária deveria comunicar sua "não-aceitação" por escrito à
Mantenedora da Instituição, valendo a ausência de manifestação
como concordância, na forma das cláusulas 21 e 22, da Convenção
Coletiva.
A cláusula 21 da Convenção Coletiva de Trabalho em seu parágrafo
primeiro, assim dispõe: "O PROFESSOR deverá manifestar,
também por escrito, a aceitação ou não da redução parcial de carga
horária no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da
MANTENEDORA. A ausência de manifestação do PROFESSOR
caracterizará a sua não-aceitação." (sublinhei).
Como afirmado na própria defesa, o reclamante jamais manifestou a
sua discordância, ou seja, apenas não se manifestou. A ausência
de manifestação por escrito implica na não-aceitação da redução de
carga horária, conforme já destacado. Assim, ao contrário do que
afirmou a recorrente, o reclamante não aceitou a redução da carga
horária.
Mencionou a recorrente ainda em defesa que a redução da carga
horária é autorizada em caso de diminuição de alunos que venha a
ocasionar supressão de turmas, curso ou disciplinas.
A testemunha ouvida pela recorrente assim declarou "que as
reduções ocorreram em razão das reduções de turmas ou alunos,
que o reclamante inicialmente lecionava no curso de secretariado
executivo, que foi extinto, passando a ministrar aulas nos cursos
superiores seqüenciais; que ficou sabendo que o coordenador de
curso ofertou um outro curso para o reclamante ministrar aulas, o
que não foi aceito por indisponibilidade de tempo; que a oferta foi
para ministrar aulas em curso seqüencial, matéria de medidas
quânticas;"
O depoimento não foi ilidido por qualquer prova em contrário do
reclamante. Aliás, em seu próprio depoimento pessoal apenas disse
"que dava aula em outra instituição; que não se recorda de ter sido
oferecida a oportunidade de dar aula em outro curso; que não sabe
se houve diminuição de alunos e turmas no curso que ministrava;
que ministrou aulas no projeto Vermont no curso de telemarketing,
aproximadamente 2003/2004, mas não tem certeza; que após a
graduação deste curso, não sabe se o projeto continuou; que não
sabe porque reduzia a carga horária."
O depoimento do reclamante apenas confirma o que declarou a
testemunha: que o reclamante teria rejeitado a oportunidade de
ministrar aulas em outro curso por indisponibilidade de tempo e de
que, na realidade, o curso na qual ministrava aulas foi extinto e que
a redução de carga horária se deu em virtude da redução de alunos
ou turmas.
E comprovada a redução de alunos ou turmas, não há falar-se em
alteração contratual, como propalado nos autos.
Nesse sentido, então a Orientação Jurisprudencial 244 da SDI-1 do
C.TST:- "A redução da carga horária do professor, em virtude da
diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual,
uma vez que não implica redução do valor da hora-aula."
139
Concluindo, muito embora o reclamante não tenha aceito
formalmente a redução da carga horária, certo é que teve
oportunidade de aumentar o número de aulas que iria ministrar e
eventualmente manter a carga horária anterior, todavia, teria
rejeitado tal oportunidade. Ademais, ficou comprovada a redução de
alunos ou turmas, inclusive a extinção do próprio curso na qual o
reclamante ministrava aulas, o que não implica em alteração
contratual do contrato de trabalho, mesmo porque não houve
redução da hora-aula, fato sequer cogitado nos autos.
Nestes termos, entendo que o reclamante não faz jus às diferenças
salariais pleiteadas em razão da redução da carga horária.
Reformo a sentença recorrida para excluir da condenação as
diferenças salariais pela redução de carga horária e respectivos
reflexos.
O reexame extraordinário de matéria decidida a partir da exegese
dos preceitos legais aplicáveis ao caso, como na espécie, depende
de demonstração da existência de efetiva divergência
jurisprudencial, e os paradigmas regionais, trazidos a cotejo, não
autorizam a cognição intentada, no particular, pois, abordando
hipótese fática diversa daquela delineada no duplo grau, não
revelam a especificidade exigida pela Súmula nº 296 do colendo
Tribunal Superior do Trabalho."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da
República, bem como de divergência jurisprudencial válida e
específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-56941-95.2007.5.02.0081
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
Organização Santamarense de
Educação e Cultura - Osec
Advogada
Dra. Luciana Belli de Aquino
Agravado(s)
Sidney Aurélio Guaranha
Advogada
Dra. Lara Lemes Costa
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 149-51, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls.
02-6).
Com contraminuta e contrarrazões (fls. 154-56 e fls. 157-9), vêm os
autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"litigância de má-fé", denegou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
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Tribunal Superior do Trabalho
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, LV, 7º, XXVI da CF.
Consta do v. Acórdão:
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O Juízo de Primeiro Grau condenou a recorrente a pagar multa por
litigância de má-fé, sob o fundamento de que omitiu a palavra "não"
constante do parágrafo primeiro da cláusula 21 da Convenção
Coletiva de Trabalho.
De fato, como destacado no item anterior, a reclamada distorceu
completamente o sentido do parágrafo primeiro da cláusula 21 da
Convenção Coletiva de Trabalho ao omitir a palavra "não" ("A
ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua não
-aceitação.")
E ainda que ao final o pedido do autor tenha sido julgado
improcedente por outras razões, tal fato não afasta a má-fé com a
qual agiu a reclamada nos autos.
Assim, mantenho a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo "a
quo".
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da
República, bem como de divergência jurisprudencial válida e
específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº RR-57200-07.2008.5.19.0009
Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Recorrente(s)
TV Gazeta de Alagoas Ltda.
Advogado
Dr. Felipe Medeiros Nobre
Recorrido(s)
Juan Francisco Echeverria Preuss
Advogado
Dr. Luiz Felipe Coutinho de Melo
Relator
Trata-se de recurso de revista interposto contra os acórdãos de fls.
507/514 e 532/533-verso.
Despacho de admissibilidade a fls. 553/558.
Contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do
Trabalho (RI/TST, art. 83).
DECIDO:
No caso presente, verifica-se a intempestividade do recurso de
revista.
A Recorrente foi cientificada da publicação do acórdão dos
embargos declaratórios em 12.11.2009, quinta-feira (fls. 536/537). O
prazo recursal teve sua contagem iniciada no dia 13.11.2009, sextafeira, com termo final em 20.11.2009, sexta-feira.
O recurso de revista, no entanto, somente foi interposto em
23.11.2009 (fl. 539), quando já decorrido o octídio legal.
Registre-se que não há, nos autos, qualquer prova de que houve
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feriado local ou de que não houve expediente forense, no dia
20.12.2009, a justificar a prorrogação do prazo recursal (Súmula nº
385 do TST).
Comprometido pressuposto de admissibilidade, não conheço do
recurso de revista.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2010.
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-58140-87.2008.5.15.0039
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
Celso Ricardo Marchioreto e Outra
Advogado
Dr. Gustavo F. Lux Hoppe
Agravado(s)
Jamil Breda e Outro
Advogado
Dr. Renato Bonfiglio
Agravado(s)
Fábrica e Comércio de Telas Gomes
Ltda.
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl. 72, pelo qual a Presidência do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao
recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls. 026).
Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal
para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"embargos de terceiro. fraude à execução", denegou seguimento ao
recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis:
"EMBARGOS DE TERCEIRO
FRAUDE À EXECUÇÃO
O v. acórdão manteve a decisão que reconheceu a fraude à
execução, afirmando que quando da venda do imóvel já existia
demanda apta a reduzir o vendedor à insolvência. Diante disso, não
há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais
apontados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não
preenchendo os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula
266 do E. TST."
Estes são os fundamentos da decisão colegiada:
"Fraude à execução
Alegam os agravantes não haver que se falar em fraude à
execução, posto que os sócios da empresa executada, Antonia
Maria Helena de Gaspari Gomes e seu marido Amauri Gomes, já
haviam transmitido sua propriedade sobre o imóvel antes de serem
incluídos no polo passivo da demanda; dizem, ainda, que
adquiriram o imóvel de Emerson Possignolo Miori e de sua mulher
Helen Keyde Merloto Miori, que nunca foram sócios da executada,
tendo, sim, tomado todas as cautelas necessárias à época da
aquisição, em 06/09/2006; afirmam serem terceiros de boa fé,
pugnando seja levantada a constrição judicial que recai sobre o
imóvel referente à matrícula nº 3.252 do 2º CRI de Piracicaba.
Em que pese o esforço argumentativo dos agravantes, não há como
acolher o inconformismo.
A única evidência do ano da propositura da ação principal é o
próprio número do processo, nº 00535-2003-039-15-00-9.
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Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
No curso da citada reclamatória, por escritura datada de 12/04/04
(R-7 da matrícula do imóvel, às fls. 23, feito em 27/08/07), os sócios
da empresa executada, Antonia Maria Helena de Gaspari Gomes e
seu marido Amauri Gomes, venderam o imóvel localizado na Rua
São Vicente de Paula, nº 351, Rio das Pedras (matrícula nº 3252) a
Emerson Possignolo Miori e sua mulher Helen Keyde Merloto Miori
(terceiros estranhos à relação processual). Estes últimos (Emerson
Possignolo Miori e esposa), conforme escritura datada de
06/09/2006 (R-8 da matrícula, às fls. 23-v, feito em 08/08/07)
alienaram o referido imóvel aos ora agravantes.
Como se vê, a alienação deu-se em momento posterior ao
ajuizamento da ação, restando caracterizada a fraude à execução,
conforme inciso II do artigo 593 do CPC, que prevê a mera
existência de ação para sua configuração:
Art. 593 CPC: "Considera-se em fraude de execução a alienação ou
oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em
direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria
contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos
demais casos expressos em lei".
O documento de fls. 14 (auto de penhora e avaliação) indica que o
imóvel referente à matrícula nº 3.252 do 2º CRI de Piracicaba
(localizado na Rua São Vicente de Paula, nº 351, Rio das Pedras)
foi penhorado para garantir os créditos apurados nos autos do
processo nº 00535-2003-039-15-00-9 RT em 15/08/2006.
Assim, muito embora os agravantes tenham adquirido o imóvel de
pessoas físicas que não são sócias da empresa executada, não
tomaram as precauções pertinentes à celebração do negócio
jurídico, visto que por ocasião da compra (em 06/09/06 - fls. 23-v), o
imóvel em comento já havia sido penhorado.
Ressalte-se, outrossim, que não poderiam os sócios da executada
(pessoa jurídica) dispor de qualquer bem no curso de demanda
pendente em face da empresa desde a citação desta no processo
de conhecimento, mostrando-se oportuna a transcrição do seguinte
julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, em autos de Execução
Fiscal, no qual apreciou situação análoga:
"Caracteriza-se fraude à execução a alienação de bem de sócio
ainda não citado, embora já iniciada a execução contra a
sociedade." (STJ, 1ª Turma, Resp. 136.577-SP, Rel. Min. José
Delgado, J. 6.10.97. v.u. DJU 17.11.97, p. 59.454).
Também não há que se questionar se os agravantes, como
terceiros adquirentes do bem, agiram ou não com boa-fé, uma vez
que, a teor do disposto no artigo 593 do CPC, afigura-se irrelevante
o elemento subjetivo, posto que para se caracterizar a fraude à
execução basta que a alienação do bem ocorra no curso da ação e
desfalque o patrimônio do devedor.
Certo, ainda, afirmar que cabe ao Poder Judiciário envidar esforços
para que suas decisões sejam cumpridas e executadas.
Portanto, agiu com acerto o Juízo de origem ao manter a constrição
sobre o bem em questão, pelo que mantenho inalterada a r. decisão
agravada."
Assim, não configurada ofensa direta e literal de preceito da
Constituição Federal, nos moldes do § 2º do artigo 896 da CLT e da
Súmula 266 desta Corte, inviável o trânsito da revista e,
consequentemente, o provimento do agravo.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
141
Processo Nº AIRR-58240-46.2005.5.02.0027
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
Monica Helena Koch
Advogado
Dr. Renato de Souza Lima
Agravado(s)
Banco Santander ( Brasil ) S.A. e Outro
Advogada
Dra. Jussara Iracema de Sá e Sacchi
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 358-61-v, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls.
02-21).
Com contraminuta e contrarrazões (fls. 364-8 e fls. 370-83), vêm os
autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"bancária. cargo de confiança. hora extra. divisor 150. adicional de
hora extra. descontos. frutos percebidos. honorários advocatícios.
descontos previdenciários e fiscais", denegou seguimento ao
recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 102, I e 109/TST.
- violação do(s) art(s). 224 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
Improsperam os apelos.
A reclamante afirma que a r. Sentença deve ser reformada para
acrescer na condenação as horas extras excedentes da sexta
diária, eis que não exercia cargo de confiança. Aduz o primeiro
reclamado que são indevidas as horas extras e reflexos, eis que a
reclamante não excedia a jornada de oito horas, além do que estava
enquadrada na exceção do artigo 62, inciso I, da Consolidação, pois
realizava serviço externo.
Emerge do processado que a reclamante desempenhou o cargo de
Gerente de Negócios, conforme ficha de dados cadastrais ( doc. 01
do vol. apenso ).
Não há como reconhecer o serviço externo do artigo 62, inciso I, da
Consolidação.
É despiciendo argumentar que o trabalhador, cogitado no artigo 62,
I, da Consolidação, é aquele que presta serviço essencialmente
externo, distante da presença do empregado, sendo impossível
mensurar e quantificar o labor à disposição do contratante, tornando
incompatível a fixação de horário. Não é demais explicitar que o
trabalho em comento não se coaduna com o prestado por
empregado que sai durante o expediente para visitar clientes,
aproximadamente uma vez por semana. O trabalho do empregado
que executa serviço externo, durante o expediente, uma vez por
semana, não encontra adequação na exceção do inciso I do artigo
62, vez que para a hipótese há o controle de serviço externo de que
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
trata o § 3º do artigo 74 da Consolidação. Ademais, é indiscutível
que o empregado que é contratado com direito a trabalho
suplementar, em horário preestabelecido, não exerce cargo com
adequação típica no artigo 62 da Consolidação para fim de ser
excepcionado do direito a hora extra ( doc. 08 do vol. apenso ).
Por seu turno, restou demonstrado que a reclamante exercia o
cargo de confiança, nos termos do artigo 224, § 2º, da
Consolidação. As circunstâncias que caracterizam o bancário como
exercente de cargo de confiança bancária são as previstas no artigo
224, § 2º, da Consolidação, não exigindo amplos poderes de
mando, gestão, representação ou substituição do empregador, de
que trata o artigo 62, inciso II, da Consolidação.
A demandante, no interrogatório ( fl. 186 ), confessou o exercício do
cargo de confiança do artigo 224, § 2º, da Consolidação, como se
depreende de seu depoimento, "in verbis":
"que suas tarefas como gerente de negócios eram captação de
clientes na agência, venda de produtos e serviços, abertura de
contas... que participava do comitê de crédito como proponente, a
pessoa que leva a proposta de negócio de algum cliente; que
participavam do comitê o gerente geral, o administrativo e quatro de
negócios..."
Participação em comitês de crédito periódicos, visitas em nome do
banco a clientes e a ausência de controle escrito, além da descrição
das responsabilidades ( doc. 12 do vol. apenso ) são fatos que
denotam que as atribuições exercidas pela reclamante indicam um
"plus" de confiança não inerentes aos cargos subalternos,
qualificando o cargo de Gerente de Negócios como de confiança
bancária, à luz do § 2º do artigo 224 da Consolidação.
De mais a mais, não se pode olvidar da Súmula 287 do C. TST, que
reconhece que o gerente de agência bancária é exercente do cargo
de confiança, previsto no artigo 224, § 2º, da Consolidação, "in
verbis":
"JORNADA DE TRABALHO - GERENTE BANCÁRIO - NOVA
REDAÇÃO.
A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é
regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de
agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão,
aplicando-se lhe o art. 62 da CLT."
Correta a r. Sentença que afastou a jornada reduzida de seis horas.
Resta, portanto, analisar os fatos relacionados com trabalho
suplementar perseguido.
Era do primeiro reclamado, empregador que mantém em seu
quadro mais de dez empregados, o encargo de manter controles de
horário, encargo que não se ateve, pelo que remanesce a análise
da prova oral.
A testemunha Célia Regina Torres confirmou a jornada descrita na
preambular, como se depreende do depoimento, "in verbis":
"que a depoente trabalha das 07:00 às 22:00 horas ou mais e o da
reclamante era das 08:00 às 20:00 horas..."
Mantenho a r. Sentença recorrida e nego provimento aos apelos.
Não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso
interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal
como tratada no v. acórdão, reveste-se de contornos nitidamente
fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é
diligência que encontra óbice no Enunciado 126/TST.
Neste sentido também o entendimento da Súmula nº 102, I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho do TST, redação dada pela
Resolução 129/2005:
Bancário. Cargo de confiança. Caracterização.
A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que
se refere o art. 224, § 2°, da CLT, depende da prova das reais
atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante
142
recurso de revista ou de embargos.
HORA EXTRA - DIVISOR 150
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
Nenhuma malsina a r. Sentença.
A ativação na jornada de oito horas diárias enseja a aplicação do
divisor 220, pelo que indevida a observância dos divisores 150 ou
200.
Ressalto que no caso em tela é irrelevante o fato de que a
recorrente laborava de segunda a sexta-feira (5 dias ), eis que o
sábado é dia útil, ainda que não trabalhado, devendo, pois ser
considerado no cálculo do divisor de horas.
Mantenho.
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso,
inclusive por divergência jurisprudencial.
ADICIONAL DE HORA EXTRA
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 225 e 59 da CLT.
Consta do v. Acórdão:
Sem razão o apelo.
Não há norma legal ou normativa estabelecendo adicional de 100%
pelas horas praticadas além de duas diárias.
A recorrente, confunde Precedente Normativo da 4º Região, com
direito que depende de previsão em lei ou em norma coletiva.
Mantenho.
Por outro lado, não se viabilizam as violações apontadas porque
não demonstradas de forma literal e inequívoca.
DESCONTOS
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização
prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de
assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de
previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou
recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de
seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT,
salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro
defeito que vicie o ato jurídico."
Mantenho.
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 342 do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4.º, da
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
violação dos dispositivos legaisapontados e prejudicada a análise
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
FRUTOS PERCEBIDOS
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 1216 do CC, 3º da LICC e 8º da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
Improspera o inconformismo.
Inaplicável o disposto no artigo 1.216 do Código Civil, no sentido de
devolução dos frutos percebidos na posse de má-fé, considerando
que as verbas impostas na condenação eram controversas, sendo
imposta a condenação judicialmente.
Norma punitiva não comporta interpretação extensiva para alcançar
situação não prevista pelo legislador. Verbas decorrentes de
questões controvertidas, dirimidas judicialmente, não ensejam a
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Tribunal Superior do Trabalho
parcela perseguida.
Mantenho.
Os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses,
porquanto não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que
foram publicados (Súmula 337/I/TST).
Trata-se de interpretação mais do que razoável da legislação
infraconstitucional aplicável à hipótese, o que não autoriza a
conclusão de que o v. acórdão teria violado os dispositivos legais
mencionados (Súmula nº221/TST).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 133 da CF.
- violação do(s) art(s). 22 da Lei 8906/94 e 14 do CPC.
Consta do v. Acórdão:
Por ausentes os requisitos exigidos pela Lei nº 5.584\70 a
conclusão objetada deve ser mantida no que tange a honorários
advocatícios.
A lei em comento está em vigência, diante do princípio da recepção
das normas infraconstitucionais compatíveis com o Texto Magno (
Súmula 219\TST ).
Registre-se, ainda, que Lei nº 8.906\94, no particular, está suspensa
por liminar concedida pelo E. Supremo Tribunal Federal (ADIn 1.127
-8 - DF DJU 14.10.94 ).
Ademais, em matéria trabalhista inaplicável o disposto nos artigos
389, 404 e 927 do Código Civil de 2002, que não se harmonizam
com as peculiaridades desse ramo do Direito, estando, desta forma,
desautorizada a subsidiariedade prevista no artigo 8º da
Consolidação.
Na seara trabalhista, diante da existência do "jus postulandi",
somente são devidos honorários advocatícios, nunca superiores a
15%, nos casos de assistência judiciária, onde a parte está assistida
pelo sindicato da categoria profissional e comprova a sua
hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 219 do C.
TST.
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 219do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4.º, da
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
violação dos dispositivos legaisapontados e prejudicada a análise
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 150 e 153 da CF.
- violação do(s) art(s). 33, § 5º da Lei 8212/91.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
Os descontos fiscais e previdenciários, decorrentes de lei, devem
ser efetivados. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 363, da
SDI-1, do C. TST, "in verbis":
"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO
DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE
VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO
EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA.
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e
fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas
remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da
condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento
das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do
empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da
contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte."
A retenção do imposto de renda do crédito condenatório se submete
a ajuste fiscal anual, facultando eventual devolução de tributo
143
superior, com conseqüente preservação da capacidade contributiva,
a exemplo do que ocorre com os demais contribuintes. É consabido
que a legislação tributária adota o sistema de caixa, tributando os
títulos passíveis de tributação quando da data do adimplemento ou
disponibilidade do valor em favor do credor.
De igual forma, após a fixação do crédito exeqüendo nasce o
encargo patronal relativo ao recolhimento do INSS, na forma
preconizada nos artigos 214 e 276 do Decreto nº 3.048 de 06.05.99,
cuja transcrição é dispensável.
É cediça a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse
sentido a Súmula nº 368 do C. TST, "in verbis":
"I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-decontribuição."
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em
relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação,
referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da
Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJ
nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em
20.06.2001)
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de
apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º
3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ
nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001)".
Explicito, por fim, que é indevida à indenização perseguida,
consubstanciada no valor despendido com tais encargos, porquanto
os descontos fiscais e previdenciários devem ser realizados.
Mantenho.
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 368 do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4.º, da
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
violação dos dispositivos legaisapontados e prejudicada a análise
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da
República, bem como de divergência jurisprudencial válida e
específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº ED-RR-58240-07.2006.5.01.0070
Processo Nº ED-RR-582/2006-070-01-40.8
Relator
Embargante
Rosa Maria Weber
Fininvest S.A. - Negócios de Varejo e
Outro
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Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Advogado
Advogada
Embargado(a)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Robinson Neves Filho
Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo
Lúcio Roberto Ramos Mendes
Dr. Leonardo Radefeld Castro Rosas
Ante a possibilidade de conferir efeito modificativo ao acórdão das
fls. 206-15, haja vista a oposição dos embargos de declaração, às
fls. 219-21, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação do
embargado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 142 da
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) desta
Corte.
Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2010.
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-58440-77.2005.5.02.0019
Processo Nº AIRR-584/2005-019-02-40.4
Relator
Agravante(s)
Advogada
Agravado(s)
Advogado
Rosa Maria Weber
Protege - Proteção e Transporte de
Valores S/C Ltda.
Dra. Elaine Gordo
Aurita Rodrigues de Sousa
Dr. Valdinei Garcia
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 182-v, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls.
02-7).
Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal
para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "hora
extra. compensação. acordo", denegou seguimento ao recurso de
revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"HORA EXTRA - COMPENSAÇÃO - ACORDO
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 85/TST.
- violação do(s) art(s). 7º, XIII da CF.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
Das diferenças de horas extras e reflexos e do acordo de
compensação
Assevera a recorrente que o acordo de compensação prevê o limite
de 44 horas semanais, e não há razão que justifique a sua
"nulidade".
Equivoca-se, contudo.
Conforme se depreende do acordo para compensação de horas
(doc. 7- vol I apartado), não há estipulação de horas, há, sim,
referência ao limite semanal de 44 horas.
Por outro lado, este limite não era observado haja vista o teor do
documento imediatamente anterior (nº6), que prevê o pagamento de
horas extras considerando-se 44 (quarenta e quatro) semanais ou
144
oito (oito) horas diárias. Veja-se, por amostragem o espelho de
ponto de fl. 155 (1º vol apartado).
Sendo assim, ainda que existente o acordo de compensação de
horas, o mesmo ,além de não dispor o horário a ser cumprido, era
desrespeitado em relação ao limite semanal, o que o torna nulo.
Ainda que de forma direta não há insurgência da aplicabilidade da
Súmula 85 do C. TST, convém ressaltar que na hipótese dos autos
o limite semanal de 44 horas era extrapolado, e que o documento nº
06 (volume apartado) autoriza o pagamento das horas excedentes a
44 semanal ou 8 diária, como extraordinárias.
Assim, correta a r. sentença "a quo" ao condenar à recorrente no
pagamento de horas extras, considerando-se as excedentes da
oitava diária e 44 semanal.
Por habituais, as horas extras deverão refletir nas férias acrescida
do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio, FGTS+40% e
descansos semanais remunerados, conforme pedido inicial (item
"D", fl. 09).
Reformo, parcialmente.
Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como os dissensos
interpretativos suscitados, inviável o apelo, uma vez que a matéria,
tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste
-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação,
em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula
nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da
República, bem como de divergência jurisprudencial válida e
específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº RR-58500-54.2008.5.02.0016
Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Recorrente(s)
José Aparecido Caruso
Advogado
Dr. Robson Gimenez Mordente
Recorrido(s)
BSH Continental Eletrodomésticos
Ltda.
Advogada
Dra. Luciana Paiva e Silva
Relator
Trata-se de recurso de revista interposto contra o v. acórdão de fls.
109/112, por meio do qual o Eg. TRT da 2ª Região negou
provimento ao recurso ordinário do Autor.
Despacho de admissibilidade a fls. 126/126-V.
Contrarrazões a fls. 128/133.
Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do
Trabalho (RI/TST, art. 83).
DECIDO:
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do
Reclamante, por entender válida a redução do intervalo intrajornada
por meio de negociação coletiva.
Sustenta o Autor que a Corte de origem, ao assim decidir, incorreu
em ofensa ao art. 71, § 3º, da CLT e em contrariedade à Orientação
Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1/TST. Colaciona arestos.
Com razão.
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Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
O artigo 71 da CLT estabelece que em qualquer trabalho contínuo,
cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de
um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo,
de uma hora. Nesse sentido, o parágrafo 4º do referido artigo
consagra que, não sendo concedido o intervalo, ficará o
empregador obrigado a remunerar o período correspondente com
um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho.
Trata-se, pois, de norma de caráter tutelar, cuja observância é
obrigatória, uma vez que visa à higiene, segurança e saúde do
trabalhador.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Trabalhista,
consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDBI-1,
no sentido de que " é inválida cláusula de acordo ou convenção
coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do
intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene,
saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem
pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à
negociação coletiva" .
Incide, também, a compreensão emanada da Orientação
Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1/TST, segundo a qual, " após a
edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do
intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o
pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no
mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho" .
Nesse contexto, e com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço
do recurso de revista, por contrariedade à OJ 342 da SBDI-1 e, no
mérito, dou-lhe provimento, para acrescer à condenação o
pagamento do valor referente ao intervalo intrajornada suprimido
por força de negociação coletiva, com o adicional convencional, e
reflexos, ante a natureza salarial da parcela (OJ 354 da SBDI-1).
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2010.
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-59640-73.2007.5.02.0432
Processo Nº AIRR-596/2007-432-02-40.3
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Rosa Maria Weber
Serviço Municipal de Saneamento
Ambiental de Santo André - Semasa
Dr. Roseli Aparecida Silvestrini
Nair de Souza Santos Carvalho
Dr. Ferdinando Cosmo Credidio
Marcos Antonio Rodrigues Zago e
Outra
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 138-40, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamado (fls. 02
-9).
Com contraminuta e contrarrazões (fls. 143-7 e fls. 148-52), vêm os
autos a este Tribunal para julgamento.
Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 155-6).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"responsabilidade subsidiária. terceirização" denegou seguimento
ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
145
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"PENA DE REVELIA E CONFISSÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 319 do CPC.
Consta do v. Acórdão:
Como é do conhecimento de todos, a contratação de terceiros para
realização de serviços não ligados à atividade-fim das empresas
não encontra óbice na legislação. Ocorre, todavia, que, sob tais
circunstâncias, as empresas tomadoras assumem a condição de
responsáveis subsidiárias, na hipótese de inadimplemento, por
parte das intermediárias, de direitos inerentes aos trabalhadores
que executam os serviços terceirizados. Para que tal
responsabilidade se configure, necessário se faz que a tomadora
tenha integrado a relação processual e conste do título executivo
judicial, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado na
Súmula 331 do C. TST:
331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da
Súmula n.º 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado
pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
serviços de vigilância (Lei n.º 7.102, de 20.06.1983) e de
conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados
ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos
da administração direta, das autarquias, das fundações públicas,
das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde
que hajam participado da relação processual e constem também do
título executivo judicial (art. 71 da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993)
[grifou-se].
Na verdade, a condenação subsidiária do tomador dos serviços está
respaldada no princípio da proteção ao trabalhador e na teoria do
risco, que permitem sua responsabilização na hipótese de eventual
inadimplência dos direitos dos trabalhadores contratados mediante
empresa interposta.
Mesmo a tese de que não há como responsabilizar o tomador de
serviços, caso o contrato de terceirização nada tiver de ilícito ou
irregular, não pode prosperar, uma vez que, embora tenha a
Administração Pública agido de boa-fé, ainda assim se impõe a
responsabilidade subsidiária, por haver negligenciado na escolha da
empresa prestadora de serviços.
Destarte, dou provimento ao recurso para manter a segunda
reclamada (SEMASA - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental
de Santo André)no pólo passivo da demanda, devendo a mesma
responder subsidiariamente pelos créditos reconhecidos ao
recorrente.
Amatéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não
cuidou a recorrente de opor os competentes Embargos
Declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema.
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297 do
C. Tribunal Superior do Trabalho."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da
República, bem como de divergência jurisprudencial válida e
específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-59940-62.2008.5.04.0232
Processo Nº AIRR-599/2008-232-04-40.0
Relator
Agravante(s)
Procurador
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Rosa Maria Weber
Município de Gravataí
Dr. Ataídes Lemos da Costa
Maria Franciele Silva Melo
Dr. Diego da Veiga Lima
Fox Serviços Integrados Ltda.
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 93-4-v, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamado (fls. 02
-4).
Com contraminuta e contrarrazões (fls. 106-7 e fls. 110-3), vêm os
autos a este Tribunal para julgamento.
Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 118-9).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. responsabilidade
subsidiária. lei 8666/93. demais parcelas. juros. fazenda pública",
denegou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LEI 008666/93
DEMAIS PARCELAS
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF.
- violação do(s) art(s). 2º, 5º, II, 22, XXVII, 37, caput, e II, 97 da CF.
- violação do(s) art(s). 3º e 267, VI, do CPC; 2º e 3º da CLT; 71, §
1º, da Lei 8666/93.
- divergência jurisprudencial.
A 7ª Turma rejeitou aarguição do reclamado, ora recorrente, de
carência de ação por ilegitimidade ad causam, por considerar queO
ora recorrente figura no pólo passivo da relação jurídica de direito
material afirmada na petição inicial, sendo, portanto, parte legítima
para responder aos termos da presente demanda. No caso dos
autos, o recorrente é arrolado no pólo passivo por deter,
146
alegadamente, a condição de devedor subsidiário, ou seja, de
responsável secundário pela satisfação do direito material invocado,
podendo, portanto, figurar no pólo passivo da relação processual.
De notar que a veracidade da alegação em causa é matéria a ser
dirimida adiante. Logo, não há falar na invocada ilegitimidade
passiva. De outra parte, o Colegiadomanteve a responsabilidade
subsidiária do Município reclamado pelo adimplemento dos créditos
deferidos à reclamante através da presente ação, assim
fundamentando: No presente caso, é fato incontroverso que o
segundo reclamado celebrou com a primeira ré, FOX SERVIÇOS
INTEGRADOS LTDA., contrato para realização de serviços gerais,
conforme se verifica dos documentos das fls. 77-81. Incontroverso,
também, ter a reclamante prestado serviços em suas dependências,
já que teve seu nome incluído na ação de consignação ajuizada
pelo Município-reclamado (fls. 52-76), sendo inequívoco, portanto,
que se beneficiou da sua força de trabalho. Dessa forma, correta a
sentença ao atribuir responsabilidade subsidiária ao recorrente (fl.
104), nos termos da Súmula nº 331 do TST, aplicável nas relações
triangulares, haja vista que seu item IV assim dispõe: O
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos
da administração direta, das autarquias, das fundações públicas,
das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde
que hajam participado da relação processual e constem também do
título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
Trata-se de responsabilidade decorrente do contrato praticado, cuja
incidência independe de prova quanto à não-idoneidade da
devedora principal ou de existência de fraude, ou mesmo de prova
quanto à lisura do procedimento licitatório, razão pela qual não
merecem acolhida os argumentos recursais neste sentido, inclusive
em relação à não-aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST. A
mencionada jurisprudência do TST tem amparo nos artigos 186,
927, caput, e 942 do Código Civil, em sua redação atualmente em
vigor. A responsabilidade subsidiária tem por escopo resguardar os
créditos trabalhistas, de natureza nitidamente alimentar, de
eventuais inadimplementos por parte do real empregador. Apesar
da ausência de vínculo de emprego entre o recorrente e a autora,
considera-se que, tendo sido o trabalho prestado em seu proveito,
justifica-se que responda pelas perdas que recairiam sobre a
empregada, na hipótese de a real empregadora não satisfazer o
débito. Diga-se que a responsabilidade subsidiária tem amparo no
fato de que é necessário que o tomador dos serviços tenha a
cautela, ao contratar, de eleger pessoas com capacidade
econômica e financeira para assumir os encargos trabalhistas e
sociais em relação aos empregados contratados. Não se pode
admitir que a parte mais fraca da relação jurídica seja a maior
prejudicada nesta relação triangular. A responsabilidade atribuída
ao tomador, beneficiário direto dos serviços prestados, é uma forma
de proteger os créditos do trabalhador que, não raro, vê frustrada a
tentativa de execução contra a empresa que o contratou. Diante do
exposto, não merece censura a sentença enquanto declarou o
recorrente responsável subsidiário pela satisfação dos créditos
trabalhistas devidos à autora, responsabilidade esse que abrange
todas as parcelas da condenação, inclusive FGTS e respectiva
multa. (Relatora:Vanda Krindges Marques).
Possível o enfrentamento da alegação de contrariedade à Súmula
Vinculante 10 do STF - Viola a cláusula de reserva de plenário
(CF,art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora
não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em
parte. -, pois o advento da súmula vinculante no ordenamento
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Tribunal Superior do Trabalho
jurídico pátrio é posterior à redação do artigo 896 da CLT, além do
que os termos da Lei 11.417/2006 aplicam-se a todas as decisões
judiciais, conceito que sem dúvida abrange o despacho de
admissibilidade de recurso de revista.
Todavia, ainda que se considere, nos termos da Súmula 297 do
TST, prequestionada a matéria à luz da referida Súmula Vinculante,
entendo por ora inviável o recebimento do recurso por tal
fundamento, diante das dissonantes decisões monocráticas dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal a respeito. Embora haja
concessões de liminares em reclamações - com efeito restrito aos
processos delas objeto -, por aparente desrespeito à referida
Súmula Vinculante 10 daquela Corte e ao artigo 97 da CF, entendo
que prevalece, por ora, a orientação adotada pelo Ministro Ayres
Brito (Rcl/8020, entre outras) no sentido de que não houve
nenhuma violação à reserva de plenário, pois a Súmula 331 do TST
foi objeto de análise pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho
no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 297.751/96, em
11 de setembro de 2000.
Pelos mesmos fundamentos, não constato violação direta e literal
ao artigo 97 da Magna Carta.
De outra parte, não restam ofendidos os dispositivos de lei e os
demais da Constituição Federal indicados, pois o julgado traduz a
aplicação das normas pertinentes, considerado o conteúdo fático
dos autos.
Ademais, o recebimento do recurso sob o critério de dissenso de
julgados encontra óbice no art. 896, § 4º, da CLT, pois a decisão
atacadaestá em consonância com a Súmula 331, IV, do TST:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos
da administração direta, das autarquias, das fundações públicas,
das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde
que hajam participado da relação processual e constem também do
título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
JUROS - FAZENDA PÚBLICA
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Outras alegações:
- violação aos termos da MP nº 2.180-35/01.
O Colegiado, por fim,assim manifestou-se quanto ao tema: O art. 1º
-F da Lei 9494/97, acrescido pela MP 2.180-35, de 24.08.01, dispõe
que: "Os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda
Pública para pagamento das verbas remuneratórias devidas a
servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o
percentual de seis por cento ao ano". No presente caso, o município
-reclamado não manteve relação de emprego com a autora,
constando no pólo passivo como responsável subsidiário. Dessa
forma, prevalecem os juros que seriam aplicáveis ao devedor
principal. (...). Negado provimento. Grifei.
Inviável ao confronto de teses aresto proveniente de órgão julgador
não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
De resto, àluz da Súmula 296 do TST, não serve para impulsionar
o recurso aresto que não revele a indispensável identidade fática.
Alegação de ofensa a diploma legal sem indicação do dispositivo
tido por violado não autoriza o seguimento do recurso pelo critério
da alínea "c" do art. 896 da CLT, nos termos da Súmula 221, item I,
do TST."
Acresço, por oportuno, os fundamentos adotados pela 3ª Turma
desta Corte Superior, ao julgamento do agravo de instrumento
3138/2006-085-02-40.8, na sessão de 26.8.09, em percuciente
acórdão da lavra do eminente Ministro Horácio Senna Pires, relator
147
de sorteio, acerca do respeito à cláusula da reserva de plenário
quando da edição do item IV da Súmula 331 do TST, verbis:
"Outrossim, nem se diga que o item IV da Súmula 331/TST afronta
o Verbete nº 10 da Súmula Vinculante do Col. STF, que trata da
observância da "reserva de plenário" para a hipótese de "decisão de
órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare
expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
Em verdade, o referido Verbete Sumular, dando a exata dimensão
ao art. 71 da Lei nº 8.666/2001, teve sua redação definida pelo
Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 297.751/1996, o que retrata
o respeito à "cláusula de reserva de plenário", prevista pelo art. 97
da Carta Constitucional.
Nesse sentido, o Pretório Excelso, por decisão do Exm.º Sr. Ministro
Ricardo Lewandowski, publicada no DJU de 18/03/2009, cassou
liminar e julgou improcedente reclamação contra acórdão da Eg. 6ª
Turma desta Corte, de minha lavra (RR-561/2005-31-11-00.9),
rejeitando a denúncia de contrariedade à referida Súmula
Vinculante nº 10, in verbis:
"Verifico, no entanto, que o acórdão reclamado não afrontou o
verbete da Súmula Vinculante 10/STF, pois a redação atual do item
IV do Enunciado 331 do TST resultou do julgamento, por votação
unânime do pleno daquele tribunal, do Incidente de Uniformização
de Jurisprudência TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de
11/09/2000.""
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da
República, bem como de divergência jurisprudencial válida e
específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Relator
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
Processo Nº RR-60100-94.2005.5.15.0100
MINISTRO HORÁCIO SENNA PIRES
ODAIR SÉRGIO GONÇALVES
Dr(ª) José Elias Nogueira Alves
NOVA AMÉRICA S/A - CITRUS
Dr(ª) Alessandro Adalberto Reigota
Por força do disposto no inciso V, do art. 81 do RITST, decido.
Face a Informação da Secretaria da Terceira Turma à fl. 717, torno
sem efeito a publicação certificada `a fl. 635 e chamo o feito a
ordem para determinar seja publicado o acórdão às fls.621/634,
devolvendo-se por conseguinte às partes, o prazo recursal
respectivo.
Sem se desentranhar as peças de fls. 638/716, retorne-se à fase
“Recurso de Revista”.
Após, prossiga o feito seu trâmite normal.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2010.
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Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
HORÁCIO SENNA PIRES
Ministro-Presidente
da 3ª Turma
Processo Nº ED-ED-ED-RR-65200-23.2006.5.03.0005
Processo Nº ED-ED-ED-RR-652/2006-005-03-00.3
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Marcilio Pereira de Andrade
Dr. Reinaldo Albert Passos Teixeira
Dr. Flávio Cardoso Roesberg Mendes
Banco Rural S.A.
Dr. Nilton da Silva Correia
Diante dos embargos de declaração opostos a fls. 357/358, nos
quais se postula a concessão de efeito modificativo ao julgado, dêse vista ao Embargado, por 5 dias, para que ofereça suas razões,
querendo.
Decorrido o prazo, conclusos.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2010.
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-65340-19.2008.5.15.0081
Processo Nº AIRR-653/2008-081-15-40.1
Relator
Agravante(s)
Procurador
Agravado(s)
Advogada
Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Fazenda Pública do Estado de São
Paulo
Dr. Mercival Panserini
Rosimeire Aparecida Comunhão
Palladino
Dra. Gislene Andréia Vieira Montor
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho
de fl. 64, por meio do qual o Eg. TRT da 15ª Região denegou
seguimento ao recurso de revista.
Sem contraminuta.
Parecer do D. Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e
desprovimento do agravo (fls. 71/72).
DECIDO:
Insiste a Agravante no processamento do recurso de revista, ao
argumento, em síntese, de que restaram atendidos os requisitos do
art. 896 da CLT.
Sem razão.
Tendo o recurso de revista por escopo a uniformização da
jurisprudência trabalhista, nenhuma utilidade ver-se-á no
processamento de semelhante apelo, quando o tema brandido for
objeto de súmula ou de orientação jurisprudencial da SBDI-1 do
Tribunal Superior do Trabalho, situações em que a missão da Corte
ter-se-á, previamente, ultimado. Tal diretriz está, hoje, consagrada
pelo art. 896, § 4º, do Texto Consolidado.
No caso dos autos, o Regional decidiu de acordo com o
entendimento consagrado na Súmula 363:
" CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público,
após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe
conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em
relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora
148
do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS."
Além disso, a verificação dos argumentos da Parte esbarraria,
ainda, no óbice da Súmula 126/TST.
Assim, com esteio nos arts. 896, §5º, da CLT e 557, caput, do CPC,
nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2010.
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Ministro Relator
AB/scm
Processo Nº AIRR-66240-90.2005.5.02.0332
Processo Nº AIRR-662/2005-332-02-40.5
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Procurador
Rosa Maria Weber
Ana Luziamar Garcia Reis
Dr. Ênio Rodrigues de Lima
Município de Itapecerica da Serra
Dr. Osvanir Bastos Viana
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 449-52, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamante (fls. 02
-9).
Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal
para julgamento.
Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 464-5).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"adicional de insalubridade. base de cálculo. médico. jornada de
trabalho. repouso semanal remunerado. correção monetária.
descontos previdenciários e fiscais. FGTS", denegou seguimento ao
recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 17/TST.
Consta do v. Acórdão:
A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário
mínimo, conforme previsão contida no artigo 192 da CLT, vez que
referido dispositivo não encontra óbice na disposição contida no
artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal de 1988..
Desse modo, modifico a r. sentença neste ponto e determino o
pagamento do adicional de insalubridade com base no salário
mínimo.
A análise do recurso, neste tópico, resta prejudicada, pois a matéria
em discussão é meramente interpretativa, somente questionável
mediante a apresentação de tese oposta que não restou
demonstrada, a teor do disposto na Súmula n.º 296 do C. Tribunal
Superior do Trabalho.
MÉDICO - JORNADA DE TRABALHO
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, XXXVI da CF.
Consta do v. Acórdão:
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Tribunal Superior do Trabalho
A análise dos elementos de prova constantes dos autos evidenciou
que a reclamante exerceu cargo comissionado no período
compreendido entre 26/04/2000 até 10/09/2001, razão pela qual
estava sujeita à jornada de 8 (oito) horas diárias, nos termos do
disposto no artigo 7º, inciso XIII da CF/88.
No mesmo sentido, no período posterior à 01/01/2002, por força do
disposto no artigo 48, parágrafo 6º da Lei Municipal n. 1.279/2001 e
do artigo 24 das disposições transitórias e finais da mesma l
Lei, a autora estava sujeita à jornada de 6 (seis) horas diárias.
Resta mantida, assim, a r. sentença de origem
A violação imputada ao art. 5º, XXXVI da Lei Maior não viabiliza o
apelo, pois eventual ofensa ao texto da Constituição da República
resultaria da infringência reflexa a normas legais, o que não se
coaduna com o caráter extraordinário do instrumento processual ora
analisado.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 464 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
Nada há para ser modificado, neste ponto, no r. julgado de primeiro
grau.
A análise dos elementos de prova constantes dos autos, demonstra
que a reclamada efetuou corretamente o cálculo dos DSR's devidos
à reclamante, não existindo diferenças devidas.
Esclareça-se, ainda, que o ônus de provar a ocorrência de
diferenças devidas a esse título era da reclamante, a teor do
disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I do CPC, que dele não se
desincumbiu.
Mantenho, assim, o r. julgado de origem.
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso,
inclusive por divergência jurisprudencial.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
A correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação,
nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT, c/c. § 1º do artigo
39 da Lei 8177/91 e art. 5º, II da C. Federal. Assim sendo, utiliza-se
o índice do mês subseqüente à prestação de serviços. Por
conseguinte, adoto a Súmula 381 do C. TST, in verbis:
"Correção monetária. Salário. Art. 459, CLT. O pagamento dos
salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está
sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada,
incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da
prestação dos serviços, a partir do dia 1º".
Resta mantida, neste ponto, a r. sentença de primeiro grau.
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 381 do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4.º, da
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
violação dos dispositivos legaisapontados e prejudicada a análise
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
Neste tópico a insurgência se encontra desfundamentada,
porquanto aparte recorrente não se reporta aos pressupostos
específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896, da CLT.
FGTS
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
149
Consta do v. Acórdão:
O ônus de provar a existência de diferenças de depósitos do FGTS
devidas era da reclamante, conforme disposto nos artigos 818 da
CLT e 333, I do CPC, que dele não se desincumbiu.
Não logrou a autora demonstrar, quer através de documentos, quer
através de extrato de sua conta vinculada do FGTS a existência de
qualquer diferença devida, cujo ônus lhe cabia.
Esclareça-se ainda, por oportuno, que os extratos trazidos pela
própria reclamante com a inicial demonstram que não ocorreram as
alegadas diferenças.
Não pode o juiz se basear na simples alegação da parte para deferir
verbas pleiteadas, necessitando de outros elementos que formem
sua convicção.
A decisão regional está de acordo com a atual jurisprudência da
Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal
Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial de nº 301), o que
inviabiliza o presente apelo nos termos da Súmula nº 333 do C.
Tribunal Superior do Trabalho e §4º do artigo 896 da CLT.
A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi
cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento
do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de
preceito de lei ou da Constituição Federal."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da
República, bem como de divergência jurisprudencial válida e
específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-66241-75.2005.5.02.0332
Processo Nº AIRR-662/2005-332-02-41.8
Relator
Agravante(s)
Procurador
Agravado(s)
Advogado
Rosa Maria Weber
Município de Itapecerica da Serra
Dr. Osvanir Bastos Viana
Ana Luziamar Garcia Reis
Dr. Ênio Rodrigues de Lima
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 142-v-3, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamado (fls. 02
-10).
Com contraminuta e contrarrazões (fls. 145-6 e fls. 147-55), vêm os
autos a este Tribunal para julgamento.
Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 158-9).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"servidor público. estabilidade. gratificação. incorporação. hora
extra", denegou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523
461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"SERVIDOR PÚBLICO - ESTABILIDADE
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 41, § 3º da CF.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
Conforme se depreende pela análise dos elementos de prova
constantes dos autos a reclamante foi admitida ao quadro de
servidores municipais pela reclamada em 15 de Fevereiro de 1995,
após aprovação em concurso público para a função de dentista,
sendo contratada sob o regime celetista.
Embora a reclamante tenha sido contratada após aprovação em
concurso público, a função por ela exercida era regida pela CLT,
sendo, portanto, empregada pública.
Não se discute a natureza jurídica da contratação da autora.
Doutrina e jurisprudência já convergem nesse sentido: a
denominação servidor público é gênero, estando a categoria dos
celetistas dentre suas espécies.
Segundo a lição de Helly Lopes Meirelles, a questão pode assim ser
entendida:
"Servidores públicos, em sentido amplo, são todos os agentes
públicos que se vinculam à Administração Pública, direta e indireta
do Estado, sob regime jurídico: a) estatutário, regular, geral ou
peculiar, ou b) administrativo especial, ou c) celetista (regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), de natureza profissional
e empregatícia." (in "Direito Administrativo Brasileiro", 24ª Edição.
São Paulo, 1999. Malheiros editores, p.367).
O artigo 41 da Constituição Federal de 1988 prevê a necessidade
de concurso público para admissão ao serviço público, o que
ocorreu com a reclamante.
Em que pese haver respeitáveis entendimentos em contrário
entendo que a reclamante, na condição de empregada pública,
prestando serviços na administração pública direta municipal, se
beneficia da regra constante do artigo 41 da Constituição de 1988.
Da leitura do artigo 41 da Constituição Federal, parece não ser
cabível outra interpretação senão a de que a regra nele inserida se
aplica aos ocupantes de cargo público efetivo após aprovação em
concurso público. Atente-se que a redação do caput de referido
artigo, após a Emenda Constitucional 19/1998 passou a ser a
seguinte: "São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude
de concurso público".
Hoje não mais se discute a abrangência de tal redação na seara
trabalhista, entendendo o C. TST ser aplicável o artigo 41 da
Constituição Federal aos empregados públicos da administração
direta admitidos por concurso, nos termos da Súmula 390, que ora
se transcreve:
"390. Estabilidade.Art.41 da CF/1988. Celetista. Administração
Pública direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade.
Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista.
Inaplicável.
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica
ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art.41 da
CF/1988.
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de
economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em
concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no artigo
41 da CF/1988".
Dessa forma, não merece reparos a r. sentença de primeiro grau
que entendeu ser a reclamante portadora da estabilidade prevista
150
no artigo 41 da Constituição Federal de 1988 ficando, dessa forma,
mantida.
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 390 do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4.º, da
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
violação dos dispositivos legaisapontados e prejudicada a análise
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
GRATIFICAÇÃO - INCORPORAÇÃO
HORA EXTRA
Neste tópico a insurgência se encontra desfundamentada,
porquanto aparte recorrente não se reporta aos pressupostos
específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896, da CLT."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da
República, bem como de divergência jurisprudencial válida e
específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-67341-73.2003.5.19.0005
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
HSBC Bank Brasil S.A. - Banco
Múltiplo
Advogada
Dra. Maria do Socorro Vaz Torres
Agravado(s)
Robson Alfredo da Silva Moura
Advogado
Dr. Wellington Calheiros Mendonça
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 378-9, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls.
02-16).
Com contraminuta e sem contrarrazões (fls. 388-94), vêm os autos
a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"correção monetária. juros. depósito judicial", denegou seguimento
ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de
revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal.
CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, II e LIV, da CF.
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Tribunal Superior do Trabalho
- violação do(s) art(s). 9º, IV, da Lei nº 6.830/80, 889 da CLT.
Busca a reforma da decisão que firmou posicionamento no sentido
de que os juros e correção monetária não encerram suas
incidências com o depósito judicial, mas que compreende o período
relativo à liberação. Afirma que os cálculos de atualização se
limitam à data da garantia do crédito exequendo de acordo com o
art. 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
Consta do acórdão:
"... É que, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91, a liberação da mora
do devedor ocorre com o efetivo pagamento do débito, e não com o
depósito judicial da quantia correspondente, posto que esse não é
repassado, de imediato, ao credor, servindo apenas como garantia
do juízo para viabilização do acesso às ações cabíveis. Esse, aliás,
tem sido o entendimento adotado por este Regional, conforme
revela o seguinte aresto:
...
No caso em questão, observa-se que a disponibilização do crédito
só se deu com o trânsito em julgado da decisão proferida em sede
de agravo de instrumento interposto pelo executado/agravado, já
que até aquele momento, a execução era provisória. Assim, tem-se
que a demora na disponibilização teve parcela de contribuição do
próprio agravado, o que aufere ao agravante o direito à correção
monetária e juros de mora postulados. Portanto, inadiplicável se
torna o disposto no art. 9º, § 4º, da Lei n. 6.830/90..."
O Juízo de Segundo Grau considerou que a liberação da mora do
devedor ocorre com o efetivo pagamento do débito e não com o
depósito judicial para garantia do juízo, nos termos do art. 39 da Lei
nº 8.177/91.
A violação há de estar ligada à literalidade do dispositivo apontado.
Na hipótese sob comento, o Tribunal do Trabalho da 19ª Região
deu interpretação razoável a preceito de lei. Ademais, a parte
recorrente não demonstrou de forma inequívoca que a decisão
Regional incorreu em ofensa direta ao art. 5º, II e LV, da
Constituição da República. Inteligência da Súmula nº 266 do
Tribunal Superior do Trabalho."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito constitucional, nos moldes do artigo 896,
§ 2º, da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2010.
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Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-69340-83.2009.5.03.0106
Processo Nº AIRR-693/2009-106-03-40.1
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Horácio Raymundo de Senna Pires
Aliança de Atacados e Supermercados
S.A.
Dr. Marcelo Tostes de Castro Maia
Miguel Pinto da Vitória
Dr. Generoso Flávio de Almeida
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Reclamada (fls. 2
-10) contra despacho (fls. 123-124V.) que denegou seguimento ao
recurso de revista por irregularidade de representação.
Foi apresentada contraminuta (fls. 126-128) e contrarrazões (fls.
129-133), sendo dispensada a intervenção do d. Ministério Público
151
do Trabalho, na forma regimental.
Examinados. Decido.
O presente agravo de instrumento, embora seja tempestivo (fls. 2 e
123v.), não merece processamento por irregularidade de
representação.
Nos termos do artigo 654, § 1º, do CCB/2002, são requisitos de
validade do respectivo instrumento particular, além da indicação do
lugar onde foi passado, a data, o objetivo da outorga com a
extensão dos poderes conferidos e a qualificação do outorgante e
do outorgado. Logo, a ausência de um desses requisitos torna
inválida tal procuração e consequentemente inexistente o apelo.
No caso sob exame, o instrumento de mandato juntado à fl. 70 não
traz a qualificação do signatário, e, dessa forma, a procuração é
inválida para comprovar os poderes do advogado que
substabeleceu poderes ao subscritor do agravo de instrumento, Dr.
Fabrício Nascimento Leal (fl. 120).
Esse, inclusive, é o entendimento firmado na Orientação
Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 do TST, que determina a
invalidade do instrumento de mandato firmado em nome de pessoa
jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu
representante legal.
Impõe ressaltar que os artigos 13 e 37 do CPC, que tratam de
regularidade de representação, não têm aplicação na fase recursal
extraordinária, ante a vedação imposta pela Súmula nº 383 do TST.
Dessa forma, com fundamento nos artigos 557, caput, do CPC e
897, § 5º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2010.
HORÁCIO SENNA PIRES
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-69440-34.2006.5.15.0098
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
Banco Santander S.A.
Advogado
Dr. Roberto Abramides Gonçalves
Silva
Agravado(s)
Nicolau Harumitsu Ikuno
Advogado
Dr. Hélio Kiyoharu Oguro
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 173-4, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02
-39).
Com contraminuta e contrarrazões (fls. 190-202 e fls. 177-89), vêm
os autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"preliminar de nulidade. negativa de prestação jurisdicional.
aposentadoria. complementação. diferença. ônus da prova",
denegou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis:
"PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação
jurisdicional, não há como receber o recurso, uma vez que o
Tribunal manifestou-se explícita e fundamentadamente a respeito
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Tribunal Superior do Trabalho
das questões controvertidas, não se identificando a suscitada
omissão, à medida em que a lide foi dirimida aplicando-se ao caso
concretoembasamento jurídico pertinente, embora veiculando tese
antagônicaàquela defendida pelo recorrente. Afastada, daí, suposta
violaçãoaos arts. 93, IX, da Constituição Federal,458 do CPC e
832 da CLT. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos
demais dispositivos constitucionais e legais apontados, na esteira
do entendimento traçado na Orientação Jurisprudencial 115 da SDII do E. TST.
Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a
nulidade invocada não pode ser aferida por divergência
jurisprudencial, umavez que não há teses a serem confrontadas.
APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO - DIFERENÇA ÔNUS
DA PROVA
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de
seamparar nas provas, decidiu expressamente aplicando a Súmula
288 do E. TST (fl. 484), o que inviabiliza o recurso, de acordo com o
art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333 do E. TST.
Por fim, inexiste dissenso das Súmulas 294 e 326 do E. TST, uma
vez que se abordam hipóteses estranhas àquela verificada nos
presentes autos."
Estes são os fundamentos da decisão colegiada:
"1. DA ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. DO RECURSO DO RECLAMANTE
2.1. DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Insurge-se o recorrente contra a r. sentença de origem, que julgou
improcedente o seu pedido de diferenças do abono aposentadoria,
em razão da alterção de sua base de cálculo.
Alega que, admitido em 01.07.1974, encontrava-se em vigor o
Regulamento de Pessoal do Banco de 1965, o qual deve ser
utilizado para cálculo da complementação, com aplicação do quanto
disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 106.
Afirma que o Regulamento de Pessoal do Banco de 1975 modificou
unilateralmente o Regulamento anterior, em prejuízo do autor.
Razão lhe assiste.
Isso, pois, nos termos da Súmula nº. 288 do C. TST, o benefício da
complementação de aposentadoria rege-se pelas regras vigentes à
época da admissão do reclamante, observando-se alterações
posteriores, somente se mais benéficas ao obreiro.
Com a devida vênia ao julgador de origem, entendo que o
Regulamento de Pessoal do Banco de 1975 não foi mais benéfico
ao obreiro, razão pela qual o abono de aposentadoria a ele devido
continuou disciplinado pelo Regulamento de Pessoal de 1965.
O artigo 106 do Regulamento de Pessoal de 1965 dispõe que:
Art. 106. Ao funcionário estável que se aposentar pelo Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Bancários, o Banco concederá um
Abono Mensal.
§ 1º - Ao funcionário não ocupante do último cargo da carreira, que
contar 60 ou mais anos de idade e tiver 30 ou mais anos de serviço
efetivo no Banco, poderá ser concedida promoção automática a
contar da vigência de sua aposentadoria, desde que esses
benefícios sejam requeridos dentro dos 120 dias seguintes àquele
em que se completarem as condições deste parágrafo.
§ 2º. Para o funcionário que tiver 30 ou mais anos de serviço
efetivo, o Abono será equivalente à diferença entre a importância
paga pelo I.A.P.B., e os vencimentos do cargo efetivo a que o
funcionário pertencer na data da aposentadoria.
§ 3º. O Abono será proporcional ao tempo de serviço prestado ao
Banco, nos demais casos.
Tem-se assim, que na presente hipótese possuía o reclamante à
época de sua aposentadoria, 24 anos de serviços prestados ao
152
reclamado (01.07.1974 a 30.06.1998), aplicando-se assim a ele os
parágrafos 2º e 3º do artigo 106, ou seja a complementação
proporcional à seu tempo de serviço.
Nos termos da Súmula nº. 313 do C. TST, somente computa-se o
tempo de serviço prestado exclusivamente ao banco, sendo que só
àqueles que tiverem 30 anos ou mais de serviço é garantida a
complementação integral de aposentadoria.
Assim, o parágrafo 2º estabelece o critério de cálculo de referido
benefício, consistente em abono mensal equivalente à diferença
entre a importância paga pela previdência oficial e os vencimentos
do cargo efetivo à data da aposentadoria, aplicando-se tal critério
aos trabalhadores com 30 anos mais de serviço. Aos demais casos,
incluindo o presente, aplica-se o mesmo critério de cálculo,
proporcionalmente ao tempo de serviço (parágrafo 3º).
O Regulamento de Pessoal de 1975 alterou a forma de cálculo,
dispondo em seu artigo 87 que:
Artigo 87 - Ao empregado que tenha seu contrato de trabalho regido
exclusivamente pela CLT, pertinentes ao regime da estabilidade,
com mais de 10 (dez) anos de serviço efetivo no Banco, que se
aposentar pelo Instituto Nacional de Previdência Social, o Banco
concederá um abono mensal.
(...)
§5º - Para o Empregado com menos de 30 (trinta) anos de serviço
efetivo, o abono calculado com base no total dos vencimentos antes
da dedução do valor da aposentadoria a ser paga pelo Instituto
Nacional de Previdência Social, será equivalente à diferença entre a
importância paga por àquele Instituto e a remuneração da categoria
efetiva ou do cargo em comissão, calculada em relação ao tempo
de efetivo trabalho prestado ao Banco.
(...)
§8 - A proporção de que trata o parágrafo 5º deste artigo,
corresponderá a 1/360 por mês de serviço, aplicada sobre o valor
da remuneração da categoria efetiva ou do cargo em comissão.
(grifei)
Tem-se assim que o Regulamento de 1975 trouxe alteração "in
pejus" ao obreiro a medida em que determinou que o abono seria
calculado sobre o total dos vencimentos antes da dedução dos
valores pagos ao INSS.
Resta, assim acolhida a forma de cálculo do recorrido, apontada em
seu arrazoado, de que do salário base deve ser deduzido o
provento do INSS e só então, aplicada a proporcionalidade em
função do tempo de serviço, tal como como disposto no
Regulamento de Pessoal de 1965.
Destarte, acolho a pretensão recursal, deferindo ao reclamante as
diferenças de complementação de aposentadoria, vencidas e
vincendas, bem como reflexos nos décimos terceiros salários e
gratificações semestrais.
Juros e correção monetária, na forma legal, aplicando-se a Súmula
nº 381, do Colendo TST."
E, por ocasião do julgamento dos declaratórios, assim se
manifestou a Corte de origem:
"O reclamado, ora embargante, supracitado, opôs embargos de
declaração em face do acórdão de Nº 305 (fls.484/486), alegando
que houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação das
Súmulas n. 294 e 326 do C. TST; alega ainda que houve omissão/
contradição quanto à forma de cálculo e a prova efetivo prejuízo
pelo reclamante; que houve omissão quanto à violação aos artigos
112 e 114 do Código Civil e art. 5º, II da Consituição Federal; que
houve omissão quanto à limitação da condenação até dezembro de
2006, ocasião em que o embargante deixou de ser responsável pelo
pagamento da complementação de aposentadoria. Prequestiona a
matéria.
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Tribunal Superior do Trabalho
Os embargos são tempestivos e, por isso, conhecidos.
No mérito, apenas para que não pairem dúvidas, passo a apreciar
as matérias suscitadas.
Inaplicável a Súmula n. 294 do TST uma vez que não houve
alteração contratual, mas pelo contrário houve inalteração das
condições do benefício da complementação de aposenatoria que,
regido pelo Regulamento de Pessoal de 1965 continuou por ele
disciplinado após o Regulamento de 1975.
Quanto à Súmula n.326 do TST igualmente não se aplica uma vez
que não se trata de parcela não recebida mas de forma de cálculo
de parcela recebida pelo obreiro.
Não prospera a pretensão do embargante de limitação da
condenação ao período até dezembro de 2006, eis que tratando-se
de benfício instituído em razão do contrato de trabalho é o
empregador responsável por seu pagamento.
Em relação à forma de cálculo do benefício e demonstração de
efetivo prejuízo, não há a alegada omissão/ contradição, tendo sido
a matéria devidamente apreciada, restando tão somente a intenção
da embargante de alterar o julgado, não sendo este o objeto
específico dos embargos de declaração, porquanto não visam à
reforma do acórdão, mas ao esclarecimento de omissão,
obscuridade ou contradição nele contido - (artigo 897-A, da CLT,
com a nova redação dada pela Lei nº 9.957/00 e artigo 535, I e II,
do CPC, subsidiário em seara trabalhista, com a redação dada pela
Lei nº 8.950/94).
Nestes termos, o artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988,
não obriga o juiz a adotar ou rechaçar todas as teses utilizadas
pelos litigantes, eis que, para fundamentar sua convicção, basta
demonstrar o nexo entre os fatos apresentados pelas partes e as
regras jurídicas aplicadas à hipótese. Não se pode olvidar que o
sistema processual pátrio é norteado pelo princípio da livre
convicção do juiz.
Destarte, para efeito da matéria prequestionada, pelo que consta
dos autos, e face ao princípio do livre convencimento motivado do
magistrado, não vislumbro qualquer ofensa legal, constitucional,
bem como a entendimentos pacificados pelo Colendo TST."
Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito
da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial
válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896
da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o
provimento do agravo de instrumento.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
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Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-71740-27.2008.5.03.0067
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
Coteminas S.A.
Advogado
Dr. João Bráulio Faria de Vilhena
Agravado(s)
Marcos Antônio Braga Dias
Advogado
Dr. Leandro Tadeu Prates de Freitas
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 109-v, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamado (fls. 02
-9).
153
Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal
para julgamento.
Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 58-9).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"minutos excedentes. contribuição confederativa", denegou
seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis:
"MINUTOS EXCEDENTES
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Constata-se que a parte recorrente, em seus temas e
desdobramentos, não conseguiu demonstrar divergência
jurisprudencial válida e específica, muito menos a violação de
qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da
República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Ressalte-se que, no tocante aos minutos excedentes, a tese
perfilhada está em sintonia com a Súmula 366/TST. Concernente à
contribuição confederativa, o entendimento firmado está em
consonância com o Precedente Normativo 119 da SDC/TST. Logo,
incide também o óbice contido no parágrafo 4º do artigo 896 da CLT
e na Súmula 333/TST, a inviabilizar o seguimento do apelo."
Estes são os fundamentos da decisão colegiada:
"JUÍZO DE MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A recorrente apresentou a preliminar de nulidade da r. decisão, por
negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não houve
pronunciamento sobre a questão referente ao intervalo intrajornada,
objeto de embargos de declaração, ocorrendo violação aos artigos
5.º, II, XXXV e LV e artigo 93, IX, ambos da Constituição da
República.
A recorrente apresentou embargos de declaração, na f. 275, tendo
sido proferida decisão nas f. 277/277-v, que a condenou ao
pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa em favor do
exequente, por entender que a medida se deu com o fim
manifestamente protelatório.
No que toca à alegação da embargante de que seus embargos
visavam a suprir omissões no julgado primitivo, o juízo deixou claro
em sua decisão declarativa que "ao contrário do que afirma a
embargante não existe na sentença a condenação ao "pagamento
integral do período destinado ao intervalo", (f. 274). Com efeito, a
condenação se refere a "minutos residuais anteriores e posteriores
à jornada contratada, inclusive intervalo intrajornada" (f. 274)".
Não existe nulidade a ser declarada.
Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe
-se a aplicação da multa tarifada no artigo 538, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.
Nego provimento.
MINUTOS RESIDUAIS
TEMPO DE TOLERÂNCIA
A r. sentença deferiu o pedido de pagamento de horas
suplementares, ao fundamento de que não houve controvérsia
acerca da veracidade dos cartões de ponto, que refletem a real
jornada cumprida pelo autor, nos quais se verifica a existência de
minutos anteriores e posteriores à jornada contratual não
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Tribunal Superior do Trabalho
computados quando da apuração do labor extraordinário.
Dissente a recorrente de tal decisão, argumentando que, em
determinado período, os horários de trabalho do recorrido eram
desenvolvidos em turnos de revezamento, circunstância em que
uma turma sucede a outra, em horários fixos e determinados,
afirmando que, se há minutos residuais registrados nos cartões de
ponto, estes não significam tempo à disposição do empregador.
Inicialmente, afasto o argumento de que o recorrido não estava à
disposição da empresa, diante da existência de minutos residuais
anteriores e posteriores à jornada de trabalho, assinalados nos
registros de ponto.
Os minutos que antecedem ou sucedem a jornada normal de
trabalho devem ser computados como tempo à disposição e pagos
como horas suplementares, quando superiores a 5 minutos,
devendo o empregador criar condições para que não ocorram, sob
pena de se obrigar à remuneração correspondente.
Como restou demonstrado pelo juízo de 1.º grau, na f. 271, verificou
-se, por amostragem, "o período de 21-06-2007 a 20-07-2007 (f.
31), em especial o dia 15-07-2007, em que o reclamante iniciou o
trabalho às 13 horas e 16 minutos, quatorze minutos antes do
horário inicial contratado de 13 horas e 30 minutos; voltou do
intervalo às 19 horas e 56 minutos antes do tempo negociado de 1
hora; e saiu à 22 horas, totalizando 16 minutos à disposição da
reclamada, sem que o referido tempo fosse computado à jornada de
trabalho (f. 31, 44 e 45)".
Por outro lado, não houve produção de qualquer meio de prova que
demonstre que o empregado não se encontrava trabalhando ou à
sua disposição, como foi alegado pela recorrente.
Nego provimento.
FERIADOS LABORADOS
Reitera a recorrente as razões insertas da peça defensiva,
acrescentando que a jornada de trabalho do recorrido possui o
devido respaldo convencional e constitucional, sendo certo que, ao
final de cada ano, os colaboradores da reclamada que laboram nos
turnos A, B e C usufruem uma semana de folga (das 14 horas do
dia 24 de dezembro às 14 horas do dia 1.º de janeiro do ano
seguinte), para fins da compensação do trabalho eventualmente
prestado nos feriados civis/religiosos.
Não obstante, analisando-se o espelho de ponto do período
supramencionado (27-12-2007 a 20-01-20080 (f. 37), no qual o
recorrido deveria usufruir folgas compensatórias, houve labor
contínuo não merecendo censura a r. decisão que deferiu o
pagamento em dobro dos feriados laborados não compensados ou
pagos, por todo o período contratual
Nego provimento.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS
Conforme ressaltado na defesa, sustenta a recorrente que o
recolhimento e repasse da contribuição confederativa à entidade
sindical representativa da categoria profissional do reclamante é
procedimento que está estabelecido em instrumento coletivo,
asseverando que não houve qualquer insurgência do autor quanto
aos descontos realizados a tal título durante todo o pacto laboral.
Não lhe assiste razão.
A contribuição confederativa é instituída por assembléia geral
sindical e distingue-se da contribuição sindical por não possuir
natureza tributária, sendo, portanto, compulsória, apenas para os
trabalhadores filiados ao sindicato.
As contribuições confederativas e assistencial destinam-se a
custear as atividades assistenciais prestadas pelo sindicato a toda a
categoria profissional, decorrendo seu desconto de instrumento
normativo.
154
Assim, embora o sindicato represente a totalidade da categoria dos
trabalhadores, filiados ou não, alcançando toda categoria as vitórias
e conquistas, a cobrança das contribuições confederativa e
assistencial dos empregados não sindicalizados fere o direito de
livre associação e sindicalização, assegurados nos artigos 5.º,
inciso XX, e artigo 8.º, V, da Constituição da República.
Neste sentido é o entendimento do Precedente Normativo n.º 119
da SDC do TST:
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. "(nova redação dada pela SDC em sessão de
02-06-1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20-08-1998)". "A
Constituição da República, em seus artigos 5.º, XX, e 8.º, V,
assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a
essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo,
convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo
contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para
custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou
fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando
trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que
inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução aos
valores irregularmente descontados".
Portanto, tendo em vista o princípio que assegura a intangibilidade
salarial, não se admite outras contribuições compulsórias a serem
pagas por toda a categoria, para sustento das entidades sindicais,
fora das instituídas por lei, prevalecendo a respeito do tema o
entendimento emanado da Súmula n.º 666 do excelso STF, verbis:
"A contribuição confederativa só é exigível dos filiados do respectivo
sindicato".
Assim sendo, tanto o recolhimento da contribuição confederativa,
quanto da contribuição assistencial, somente podem surtir efeitos
aos empregados comprovadamente forem sindicalizados e
autorizem o desconto em suas folhas de pagamento, sendo
incabível a pretensão de estipulação compulsória de descontos
salariais aos empregados não sindicalizados.
Logo, considerando que os recibos de pagamento registram (f.
42/52) os descontos a título de contribuição confederativa,
efetuados pela recorrente, e, não havendo prova nos autos, de que
o reclamante seja sindicalizado, não merece reparo a sentença que
deferiu a restituição dos descontos.
Nego provimento."
Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito
da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial
válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896
da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o
provimento do agravo de instrumento.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-73141-96.2000.5.18.0011
Processo Nº AIRR-731/2000-011-18-41.6
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Rosa Maria Weber
Expresso São Luiz Ltda.
Dr. João Negrão de Andrade Filho
Arnaldo Elias Costa
Dr. Jerônimo José Batista
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 492-3, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls.
02-6).
Com contraminuta e contrarrazões (fls. 508-11 e fls. 503-6), vêm os
autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "agravo
de petição. cálculos", denegou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"AGRAVO DE PETIÇÃO
CÁLCULOS
Alcgação(ões):
- violação do art. 5º, XXXV e LV, da CF.
- violação do art. 477, § 8º da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A Executada expressa inconformismo com o v. acórdão regional
que não conheceu do seu Agravo de Petição, no tocante aos
cálculos dos juros, correção monetária e horas extras, por ausência
de delimitação dos valores.
Defende, ainda, a tese de incorreção da conta de liquidação quanto
a base de calculo da multa do art. 477 da CLT.
Consta do acórdão (fls. 463/464):
"A insurgência trazida pelo Agravante versa sobre o cálculo de
liquidação. Portanto, faz-se necessária a correta delimitação dos
valores impugnados, com a apresentação dos respectivos cálculos
que a Agravante entende corretos de acordo com o §1° do art. 897
da CLT. No entanto esse requisito não foi observado quanto ao
pedido de aplicação de juros e correção sobre o valor líquido devido
ao Reclamante, nem quanto às horas extras, que apenas
apresentou um quadro de números de horas, sem delimitação de
valores, e muito menos demonstrando a forma como encontrou os
números apresentados.
Assim, não conheço desses pedidos por falta de delimitação de
valores.
Quanto à multa do art. 477, presentes os pressupostos objetivos e
subjetivos de admissibilidade, já que apresentadas as razões e
valores que entende corretos, conheço do Recurso e da
contraminuta.
MÉRITO
MUITA ART. 477 DA CLT
(...) a contadoria seguiu corretamente ao comando decisório, da r.
Sentença, no ponto em que determinou observância à Súmula n° 60
do TST, pois, conforme se extrai da conta de liquidação (fls.
940/1002), o adicional noturno foi devidamente integralizado ao
salário para fins de apuração das diferenças e reflexos deferidos
(...).
Desta forma, entendo que a integração do adicional noturno na
base de cálculo é corolário lógico, devendo a parcela ser acrescida
ao salário fixo percebido pelo obreiro para cálculo da multa
rescisória deferida".
Vale ressaltar, inicialmente, que, diante da restrição do artigo 896, §
155
2º da CLT, não cabe, na execução, análise de violação de
legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
Por outro lado, a declaração da Turma Regional de que não foram
atendidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo de
Petição, quanto aos juros, correção monetária e horas extras,
demonstra plena observância ao comando do art. 897, § 1º, da CLT,
não havendo que se cogitar de violação direta e Constituição
Federal."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito constitucional, nos moldes do artigo 896,
§ 2º, da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-73340-93.2006.5.15.0043
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
União (PGF)
Procuradora
Dra. Camila Véspoli Pantoja
Agravado(s)
Sidinei da Silva
Advogado
Dr. Élcio Batista
Agravado(s)
Sandra Aparecida de Oliveira Brachi ME
Advogado
Dr. Rizzo Coelho de Almeida Filho
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 61-v, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02
-10).
Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal
para julgamento.
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho (Ato
289/SEJUD.GP).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"contribuição previdenciária. justiça do trabalho. descontos
previdenciários. competência", denegou seguimento ao recurso de
revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS COMPETÊNCIA
Em feitos anteriormente apreciados, nos quais os acórdãos não
reconheciam a competência da Justiça do Trabalho para executar
as contribuições previdenciárias referentes ao período da relação de
emprego declarada em juízo, determinei o processamento dos
recursos de revista, por entender existente a violação aos
dispositivos constitucionais apontados (arts. 114, VIII, e 109, I,
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
ambos da Constituição Federal).
Não obstante, em 17 de novembro de 2008, o Pleno do E. TST, no
julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência
suscitado no processo E-RR-346-2003-021-23-00, considerou que a
melhor interpretação da alteração introduzida pela Lei nº 11.456, de
15.03.2007, ao art. 876, parágrafo único, parte final, da CLT, é a de
que a competência da Justiça do Trabalho para a execução das
contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias
em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado
que integrem o salário-de-contribuição. Oportuno ressaltar, que o C.
STF, em decisão unânime proferida em 11.09.2008, nos autos do
processo RE 569.056/PA, confirmou tal entendimento. Por outro
lado, o Pleno do E. TST manteve a redação atual conferida ao item
I, da Súmula 368 daquela Corte.
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em
consonância com a Súmula 368, I, do E. TST, o que inviabiliza este
recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333
do E. TST."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da
República, bem como de divergência jurisprudencial válida e
específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-76340-30.2005.5.01.0010
Processo Nº AIRR-763/2005-010-01-40.0
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Horácio Raymundo de Senna Pires
Napoleão Fonyat Filho
Dr. Fernando Morelli Alvarenga
Alexandre Sá de Sousa
Dr. Claudiomira da Siva Porto
Travel Roupas Ltda.
Dr. Everton Torres Moreira
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Napoleão Fonyat
Filho (Reclamado), às fls. 02-13, contra despacho que denegou
seguimento ao seu recurso de revista.
Sem contraminuta (certidão à fl. 121) e sem remessa dos autos ao
douto Ministério Público do Trabalho em face do disposto no art. 83,
§ 2°, inciso II, do Regimento Interno.
Examinados. Decido.
O agravo de instrumento, embora tempestivo (fls. 2 e 118), não
merece processamento, tendo em vista a irregularidade de traslado.
Com efeito, não consta dos autos instrumento de mandato do
Reclamado ora Agravante que conferiu poderes aos Drs. Fernando
Morelli Alvarenga ou Rogério Luís Guimarães, subscritores do
agravo de instrumento e do recurso de revista denegado; há
apenas, às fls. 24-25, respectivamente, procuração da segunda
Reclamada, Travel Roupas Ltda. ao Dr. Fernando Morelli Alvarenga
e substabelecimento deste ao Dr. Rogério Luis Guimarães.
Ressalte-se que, como nenhum daqueles nobres causídicos
participou de audiência acompanhando o Reclamado ora
Agravante, não há como cogitar-se de mandato tácito.
156
Impõe salientar, visando à completa entrega da prestação
jurisdicional, que os arts. 13 e 37 do CPC, que tratam de
regularidade de representação, não têm aplicação na fase recursal
extraordinária, ante a vedação imposta pela Súmula nº 383 do TST.
Dessa forma, com fundamento nos artigos 557, caput, do CPC e
896, § 5º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 5 de abril de 2010.
HORÁCIO SENNA PIRES
Ministro-Relator
Processo Nº ED-ED-RR-76640-40.2004.5.19.0005
Processo Nº ED-ED-RR-766/2004-005-19-40.9
Relator
Embargante
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Rosa Maria Weber
Estado de Alagoas
Dr. Aluísio Lundgren Corrêa Regis
Carlos Silva Martins e Outro
Dr. Luiz Carlos Albuquerque Lopes de
Oliveira
1. O acórdão das fls. 142-61, referente ao processo TST-RR766/2003-020-06-40.1, foi equivocadamente juntado aos presentes
autos.
2. Diante da publicação da decisão correta no DEJT de 29.10.2009,
determino o desentranhamento das fls. 142-61 e a juntada do
acórdão correspondente à certidão de julgamento da fl.141, ficando,
por consequência, prejudicado o exame dos embargos de
declaração das fls. 163-8.
3. À Secretaria da 3ª Turma, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 05 de abril de 2010.
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-76842-65.2002.5.05.0461
Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
Telemar Norte Leste S.A.
Advogado
Dr. Ricardo Novais dos Santos
Rodrigues Silva
Agravado(s)
Fábio Alves Figueiredo
Advogado
Dr. Paulo de Tarso de Andrade Ramos
Agravado(s)
Mastec Inepar S.A. - Sistemas de
Telecomunicações
Relator
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho
de fls. 142/143, por meio do qual o Eg. TRT da 5ª Região denegou
seguimento ao recurso de revista patronal.
O Agravado não apresentou contraminuta.
Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do
Trabalho (art. 83, RI/TST).
DECIDO:
A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na
medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante
(CPC, art. 515).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 422 desta Corte que " não se
conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de
admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do
recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos
termos em que fora proposta" .
Ao defender aspectos jamais cogitados pela decisão recorrida, sem
uma só consideração tecer em torno daqueles que a nortearam, a
parte rompe o liame lógico que deve reunir o ato que ataca e o
apelo pertinente. "A expressão 'simples petição', contida no art. 899
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
da CLT, não libera o recorrente de definir os limites de seu
inconformismo e de expor, ainda que de forma sucinta, as razões do
recurso" (Min. Manoel Mendes de Freitas).
Esta é a situação dos autos.
O Regional, no exame prévio de admissibilidade do recurso de
revista, denegou seguimento ao apelo, em face da deserção (fls.
142/143).
O agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, na medida
em que a Reclamada jamais ataca os fundamentos do despacho
denegatório, limitando-se a insurgir-se contra as condenações
mantidas pela instância recorrida.
Inexiste qualquer argumento que evidencie a pertinência do apelo, o
qual se encontra desfundamentado, não alcançando seu objetivo.
Assim, comprometido pressuposto de admissibilidade, denego
seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2010.
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-78040-39.2006.5.05.0222
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
Fernando Rodrigues Lima
Advogado
Dr. Marcus Vinícius Caminha
Agravado(s)
Patrol Construções Ltda. e Outros
Advogada
Dra. Mirela Barreto de Araújo Possídio
Agravado(s)
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 196-7, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls.
01-12).
Com contraminuta e contrarrazões (fls. 208-17 e 218-26 e 227-34),
vêm os autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "dano
moral. indenização. dano físico. indenização", denegou seguimento
ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"DANO MORAL - INDENIZAÇÃO
DANO FÍSICO - INDENIZAÇÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, LIV da CF.
- violação do(s) art(s). 944 do CC.
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o capítulo do V. Acórdão que reduziu
o valor da indenização por dano moral e por dano estético.
Inicia o recorrente invocando a transcendência da questão de fundo.
Na sequencia, assevera que a Turma Regional não observou a
prudência, o bom senso e o princípio da proporcionalidade quando
reduziu o quantum indenizatório. Traz arestos para o confronto de
teses.
157
Trânsito imerecido.
Conforme se depreende do V.Acórdão, a E. Turma, pontificando
que o dano moral não necessita de prova, e, "considerando todas
as características e peculiaridades do caso vertente, inclusive a
capacidade financeira das partes e a dupla função da indenização
por danos morais", concluiu que a indenização arbitrada pelo MM
Juízo de primeiro grau não se mostrou razoável e proporcional. Daí
que, considerou razoável e proporcional o valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais).
Igualmente, no que pertine aos danos estéticos, concluiu que a
quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), já é capaz de realizar a
função pedagógica para a empresa e minimizar a dor do obreiro.
Desta forma, fácil perceber queo entendimento esposado pela E.
Turma Regional, decorreu, essencialmente, da razoável
interpretação ao caso concreto, pelo que o reexame da matéria, em
sede de recurso de revista, mostra-se inviável, pois constitui
proceder legalmente incompatível com a competência do Tribunal
ad quem , esbarrando o apelo, também, no quanto preconizado na
Súmula nº 221 do C. TST.
Assim, fácil perceber que as quantias estabelecidas como
indenizatórias, guarda pertinência com o quadro fático delineado no
presente feito. Entendimento diverso, demandaria o reexame de
fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra obstáculo no
disposto da Súmula nº 126/TST.
Por outro lado, não se vislumbra divergência jurisprudencial
específica, seja porque o arbitramento é de cunho valorativo,
encontrando-se relegado à subjetividade do juiz, seja porque, os
arestos transcritos tratam de situações fáticas diferentes das
abordadas no presente feito. Vale ressaltar que divergência
específica é aquela que, para a mesma hipótese fática, dá
tratamento jurídico distinto. Incide, portanto, o óbice da Súmula 296
do TST.
Desatendidos os requisitos de admissibilidade, entendo
desaparelhada a revista."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da
República, bem como de divergência jurisprudencial válida e
específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-78041-24.2006.5.05.0222
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás
Advogado
Dr. TALES DAVID MACEDO
Agravado(s)
Fernando Rodrigues Lima
Advogado
Dr. Marcus Vinícius Caminha
Agravado(s)
Patrol Construções Ltda. e Outros
Advogada
Dra. Mirela Barreto de Araújo Possídio
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 314-7, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls.
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523
461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
01-11).
Com contraminuta e contrarrazões (fls. 325-35 e fls. 339-52), vêm
os autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"responsabilidade subsidiária. repouso semanal remunerado.
responsabilidade subsidiária", denegou seguimento ao recurso de
revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegação(ões):
- Contrariedade à(s) Súmula(s) 10 do STF/TST.
- violação do(s) art(s). 37,XXI,§6º, 97 da CF.
- violação do(s) art(s). 71 da Lei nº 8.666/93.
Investe-se a recorrente contra o V. Acórdão que, confirmando a
decisão de piso, reconheceu a responsabiliade subsidiária da
Petrobrás pelos débitos trabalhistas da prestadora de serviços.
O recurso de revista não merece ascender.
Com efeito, a egrégia 4ª Turma deste Regional, na esteira do
entendimento consagrado no atual texto da Súmula nº 331, inciso
IV, do c. TST, concluiu pela responsabilidade subsidiária da
recorrente, como se infere do seguinte trecho do decisum recorrido,
verbis:
"Saliente-se que, in casu, a Petrobrás foi responsável pela
contratação de empresa que restou inadimplente com suas
obrigações trabalhistas. Na hipótese vertente a culpa da recorrente
resta configurada, porquanto não cuidou de acompanhar o
cumprimento das obrigações laborais da sua contratada. Portanto,
caracterizada a existência de culpa in elegendo e in vigilando, não
há como afastar a responsabilidade subsidiária do tomador do
serviço.
Registre-se que não se está a reconhecer a existência de vínculo de
emprego entre o obreiro e a Recorrente. Porém, a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços, que é objetiva, respondendo
pelo crédito inadimplido, mesmo sem culpa.
O E.TST, alterando a redação do item IV, da Súmula nº 331, através
da Resolução nº 96/2000, firmou jurisprudência no sentido de
reconhecer a responsabilidade subsidiária do beneficiário do
trabalho, inclusive os órgãos da administração pública, quando
contratam a prestação de serviço, in verbis:
SÚMULA.331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos
órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações
públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia
mista, desde que hajam participado da relação processual e
constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº
8.666/93)."
Como se vê, o acórdão regional encontra-se em perfeita sintonia
com a jurisprudência notória, iterativa e atual da Superior Corte
Trabalhista, consubstanciada no aludido verbete sumular, o que
158
afasta a suscitada violação aos dispositivos legais e constitucionais
invocados, bem como a divergência jurisprudencial apontada,
consoante a regra insculpida no § 4º do art. 896 da CLT e na
Súmula nº 333 do Colendo TST.
Observa-se, ademais, que o decisum hostilizado também não
incorreu em qualquer violação às diretrizes referentes à indigitada
cláusula de reserva de plenário - assegurada no art. 97 da Carta
Magna e ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da
Súmula Vinculante nº. 10-, visto que a egrégia Turma Regional, ao
reverso do que alega a parte recorrente, não declarou
expressamente a inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93,
apenas lhe emprestou a interpretação adequada ao caso concreto,
de acordo, inclusive, com o entendimento perfilhado pelo colendo
TST, que culminou com a edição da Súmula 331.
Insta salientar, outrossim, que o aludido verbete sumular é fruto da
interpretação sistemática dos dispositivos que regulam a matéria
pertinente à terceirização, em cuja edição foram tomados como
referências os arts. 10 § 7º do Decreto-Lei 200/67, o parágrafo único
do art. 3º da Lei 5.645/70, 37, inciso II da CF/88 e mais as
disposições das Leis 6019/74 e 7102/83 e o art. 71 da Lei
8.666/1993 (Res. 96/2000, DJ 18.09.2000), razão pela qual,
refletindo a Súmula 331 a jurisprudência baseada na legislação que
disciplina o tema em comento, não é razoável admitir-se que a
manifestação reiterada da Superior Corte Trabalhista seja contra
legem ou inconstitucional.
Inservíveis para confronto de teses os arestos colacionados, à
míngua da indispensável identidade fática. Incidência da Súmula
296 do TST.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º,II da CF.
- divergência jurisprudencial.
Inconforma-se a recorrente quanto à repercussão das horas extras
no repouso semanal remunerado.
Trânsito imerecido.
Com relação ao tema em deslindeE. Turma apenas afirmou que
"diante da habitualidade das horas extras, devidas as repercussões
deferidas em primeiro grau."
Logo, impossível aferir suposta violação a preceito legal ou
divergência jurisprudencial, pois o acórdão não abordou a matéria à
luz dos fundamentos recursais.À míngua de prequestionamento, a
revista esbarra no óbice da Súmula 297do C. TST.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 596 do CPC.
Sustenta quea legislação pátria confere aos sócios benefício de
ordem em relação à pessoa jurídica que integram.
O apelo não se credencia ao conhecimento.
No que pertine ao tema em análise a E. Turma assim se
manifestou, in verbis:
"Salienta-se, por fim, que a reclamada não tem o direito a ser
acionada tão somente em caso de expropriação do patrimônio dos
sócios, diante do fato de que tanto a Petrobrás quanto os dois
sócios se encontram no mesmo patamar jurídico são responsáveis
subsidiários.
Relembre-se que a tese de responsabilidade solidária dos sócios
não foi sequer conhecida diante do fato se ser inovadora (fora dos
limites da litiscontestação).
Nessa linha de raciocínio, havendo três responsáveis subsidiários,
só ao Obreiro cabe a decisão discricionária de voltar-se contra o
patrimônio dos sócios da empresa principal ou contra o patrimônio
da responsável subsidiária. A declaração de subsidiariedade visa
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reforçar a garantia principal. Não há benefício de ordem em relação
aos sócios."
Dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor
se ajusta à hipótese fática, não se vislumbra a alegada violação ao
dispositivo de lei invocado.
Por outro lado, noto quea E. Turmanão analisou a matéria sob o
enfoque do art. 596 do CPC. À míngua de prequestionamento, a
revista esbarra no óbice da Súmula 297do C. TST.
Em verdade, pretendea recorrente obter novo pronunciamento
sobre matéria exaurida, mister incompatível com a natureza
extraordinária do recurso de revista."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da
República, bem como de divergência jurisprudencial válida e
específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-78042-09.2006.5.05.0222
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
Patrol Construções Ltda. e Outros
Advogada
Dra. Mirela Barreto de Araújo Possídio
Agravado(s)
Fernando Rodrigues Lima
Advogado
Dr. Marcus Vinícius Caminha
Agravado(s)
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 174-6, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamado (fls. 01
-7).
Com contraminuta e contrarrazões (fls. 181-94 e fls. 198-213), vêm
os autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"preliminar de nulidade. negativa de prestação jurisdicional",
denegou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis:
"PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegação(ões):
- Contrariedade à(s) Súmula(s) 297/TST.
- violação do(s) art(s). 93,IX da CF.
- violação do(s) art(s). 897-A, 832 da CLT, 458,II do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Suscita a presente preliminar, ao argumento de que o V. Acórdão
deixou de emitir tese sobre os assuntos devolvidos nos embargos
de declaração. Traz arestos para o cotejo de teses.
159
O recurso de revista não merece ascender.
Depreende-se dos fundamentos expostos no v. acórdão que,
embora com resultado diverso daquele esperado pela parte
recorrente, a e. Turma Julgadora adotou tese explícita e
fundamentada acerca da matéria; decidindo, evidentemente,
conforme o seu poder de livre convencimento estabelecido no art.
131 do CPC.
Com efeito, restou apresentado de forma clara o entendimento da
E. Turma no que concerne à responsabilidade civil da empregadora,
bem comas bases probatórias, jurídicas ejurisprudenciais em que
se arrimou.
O fato de a E. Turma não ter afastado os argumentos da recorrente,
ponto por ponto, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
Isto porque, o órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre
todas as questões propostas pelas partes. O princípio do livreconvencimento motivado exige apenas que, a partir da apreciação
dos fatos e provas constantes do processo, o magistrado exponha,
de forma fundamentada, os motivos de sua decisão.
No caso em apreço, existindo nos autos explicitação das razões de
decidir pelo órgão julgador, encontra-se atendida a exigência, ainda
que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Destaco, mais uma vez, que a simples contrariedade das razões de
decidir às pretensões da parte não configura abstenção da atividade
julgadora.
Sobreleva ressaltar, ainda, que a apreciação dos fatos e das provas
de modo diverso daquele desejado pela parte não configura
negativa de prestação jurisdicional, e muito menos decisão
desfundamentada. Desse modo, fica clara a intenção da reclamada
em rediscutir fatos e provas em sede de Revista, expediente vedado
pela Súmula nº 126 do TST.
Por outro lado, a argüição de negativa de prestação jurisdicional há
que ser aferida caso a caso, não cabendo ser invocada pela via do
dissenso interpretativo, sob pena de incidência da hipótese
elencada na Súmula nº 296 da Corte Revisora.
Por conseguinte, sob a óptica da restrição imposta pela OJ 115/SDII/TST, não se vislumbram as violações apontadas."
E, por ocasião do julgamento dos declaratórios, assim se
manifestou a Corte de origem:
"MÉRITO DOS EMBARGOS
Cuidando de acautelar-se quanto ao preqüestionamento e visando
efeito modificativo, a empregadora reclamada afirma que este
Colegiado, ao examinar a questão pertinente ao nexo de
causalidade entre o acidente e o dano sofrido pelo obreiro, não se
pronunciou acerca de confissão do autor que, quando inquirido em
Juízo, teria mencionado sua larga experiência e assim, segundo
entende a embargante, o Obreiro deixou ver que tinha pleno
conhecimento prévio do risco que corria quando determinou a
ligação da máquina sem a necessária prudência, demonstrando sua
negligência quanto a saber se a mesma estava ou não em posição
neutra e, pior, permanecendo em cima do veículo quando deveria,
para sua segurança, ficar em local seguro.
Sustenta a empregadora que a sua responsabilidade ficou fixada
porquanto deveria ter seu empregado, operador, acionado a
máquina somente após ter-se certificado de que esta se encontrava
na posição neutra. Todavia, prossegue a embargante, teria ficado
incontroverso que a máquina não estava sendo operada, porém
concertada, o que tornou o mecânico responsável pelas ordens a
serem passadas para o operador.
Diz a embargante que, como esta é a última instância revisora das
provas, deve emitir tese jurídica sobre a prova, declarando se o
reclamante, com experiência de mais de vinte anos no serviço
dessas máquinas, já tendo acionado a mesma antes, era ou não
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responsável pelas ordens dadas ao operador e sabia de tudo o que
poderia acontecer, o que evidenciaria, segundo entende, a culpa do
mesmo, atraindo a aplicação do art. 945 do CCB, como suscitado
no recurso e, consoante razões dos embargos, não apreciado por
esta Turma Julgadora.
Acerca do valor da indenização por danos materiais, mantido nesta
segunda instância, alega a embargante que silenciou este ad quem
quanto ao pedido de redução do valor, excessivo, arbitrado pelo a
quo. Ressalta que se trata de pequena empresa do ramo da
construção civil, daí não ser razoável o valor de R$ 63.000,00,
mostrando-se inclusive contraditório com os fundamentos do
julgado, de que não deve servir para o enriquecimento abrupto da
vítima nem o empobrecimento do empregador, ocasionando sérias
dificuldades no cumprimento dos contratos de prestação de serviços
e o desemprego de seus empregados. Exigem com isso, segundo
entende o Embargante, sejam supridas as omissões, sob pena de
violação aos princípios constitucionais insertos no art. 5º, XXXV da
CFB.
Não se constatam os defeitos declarados. Ficou apresentado, de
forma expressa, clara e indene de dúvida, o entendimento deste
Colegiado no que concerne à responsabilidade civil da
empregadora, bem como as bases probatórias, jurídicas e
jurisprudenciais em que se arrimou, as quais ora se destaca para
maior evidência:
"A existência do acidente de trabalho (evento danoso) é fato
incontroverso e se encontra devidamente consubstanciado na CATComunicação de Acidente de Trabalho, emitida pela própria
empresa (fl. 28). Fato incontroverso que o autor sofrera o indigitado
acidente em 27.11.2003, da forma descrita na exordial.
Com efeito, o conjunto probatório atesta a existência de todos os
requisitos que autorizam a responsabilização (Responsabilidade
SUBJETIVA- art. 7º, inciso XXVIII da CF/88) da Ré pelos danos
morais, materiais e estéticos advindos do acidente de trabalho
sofrido pelo Autor.
É cediço que a CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA é uma das
excludentes de nexo de causalidade, rompendo o liame entre o fato
e eventual conduta da acusada. Nada obstante, NÃO CONSEGUIU
A EMPRESA SE DESINCUMBIR SATISFATORIAMENTE DO
ÔNUS DE PROVAR TAL FATO MODIFICATIVO/EXTINTIVO DO
DIREITO DO AUTOR (art. 818 da CLT c/c art. 333, II do CPC
subsidiário), na medida em que restou amplamente provado nos
autos o nexo de causalidade entre a atividade empresarial e o
acidente que resultou na incapacidade do trabalhador, devidamente
atestada pelo laudo pericial.
O próprio representante da apelante confessa a participação de
preposto seu no acidente ocorrido, evidenciando a existência de
nexo causal entre conduta da empresa (por meio de preposto seu, o
"operador") e o evento danoso. Vejamos.
" o reclamante trabalhou para a primeira reclamada; que o acidente
ocorreu quando o reclamante estava fazendo serviço numa
maquina compactador; que ao realizar um teste ligou a máquina
com a mesma engrenada, caindo em seguida, fraturando a bacia;
que no momento do acidente ele se encontrava em cima da
máquina; que a ignição fica próxima ao volante; que o reclamante
solicitou ao operador que ligasse a máquina; que o operador ligou a
máquina; QUE A RESPONSABILIDADE PELA VERIFICAÇÃO DA
ENGRENAGEM É DA PESSOA QUE LIGA A MÁQUINA; que a
empresa fornece treinamento para manuseio da máquina a todos os
funcionários; QUE TODOS OS FUNCIONÁRIOS TÊM
CONSCIÊNCIA QUE AO LIGAR A MÁQUINA A MESMA DEVE
ESTAR EM POSIÇÃO NEUTRA." (Interrogatório do representante
da 1ª reclamada- Ata da audiência realizada dia 11.12.2007- grifos
160
nossos)." (ressaltei)
Pelo excerto, vê-se que não existiu prova de culpa exclusiva da
vítima - excludente da responsabilidade da empregadora - sendo
que esta última, por seu representante processual, afirmou
taxativamente ao julgador de origem que a obrigação de verificar a
engrenagem é da pessoa que está ligando da máquina.
Prosseguiu este Colegiado, no acórdão objurgado, afirmando que:
"Ressalte-se não ser necessária a prova da culpa grave ou dolo do
empregador, para sua responsabilização nos casos de acidente
ocorrido com empregado ou doença ocupacional, no curso do
contrato de trabalho, como no caso em análise.
É que, ante a alta incidência de acidentes e doenças ocupacionais
ocorridos em razão da execução do contrato laboral, é suficiente a
apuração da culpa do empregador, em qualquer grau, sob pena de
deixar o trabalhador desamparado, em homenagem, pois, a um dos
princípios basilares do direito processual do trabalho (o da
hipossuficiência) e, em última análise, a um dos princípios
constitucionais mais importantes do ordenamento jurídico brasileiro:
o princípio da dignidade da pessoa humana.
Convém salientar que, com a edição da Lei 6.367/1976, ficou
derrogada a norma que exigia a comprovação de culpa grave ou
dolo do patrão para sua condenação ao pagamento de indenização
aos empregados vítimas de acidente de trabalho/doença
ocupacional.
É essa também a interpretação que se impõe do art. 7º, XXVIII da
Carta Magna de 1988 que omitiu o termo culpa grave, limitando-se
a referir a "dolo" ou "culpa" e, por conseguinte, impondo a aplicação
do Código Civil (art. 186 e 927 do CC/2002)."
Ficou, ademais, lançado como motivos de julgamento:
"Nesse diapasão, o brilhante pronunciamento do mestre Humberto
Theodoro Júnior que ora transcrevo:
Esse dispositivo trouxe uma grande e fundamental inovação, pois,
com ele, a responsabilidade civil do patrão caiu totalmente no
regime do Código Civil. NÃO SE COGITA MAIS DO TIPO DE
CULPA PARA IMPOR O DEVER DE REPARAR O DANO
REGULADO PELO DIREITO COMUM. QUALQUER QUE SEJA,
PORTANTO, O GRAU DE CULPA TERÁ O EMPREGADOR DE
SUPORTAR O DEVER INDENIZATÓRIO SEGUNDO AS REGRAS
DO DIREITO CIVIL, sem qualquer compensação com a reparação
concedida pela Previdência Social (Humberto Theodoro Júnior,
"Alguns impactos da nova ordem constitucional sobre o Direito
Civil", RT 662/11)."
E, com tais alicerces, definiu este ad quem sobre a indenização por
dano moral que:
"Restou evidente, pois, que as seqüelas permanentes oriundas do
trauma causado por acidente de trabalho trouxe, de fato, prejuízos
no campo moral.
Considerando todas as características e peculiaridades do caso
vertente, inclusive a CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES e a
dupla função da indenização por danos morais, entretanto, entendo
que a indenização arbitrada em primeiro grau não se mostrou
razoável e proporcional, denotando uma extrapolação dos limites
que este colegiado entende como plausíveis.
Dessa forma, penso perfeitamente razoável e proporcional o valor
de R$ 15.000,00 - quinze mil reais, não se mostrando tão reduzido
que não compense a dor moral sofrida pelo Obreiro, nem tão
robusta a ponto de configurar o enriquecimento ilícito do Autor,
mormente quando se considere que seu infortúnio já fora
compensado materialmente com uma indenização de grande vulto
(R$ 63.000,00 - sessenta e três mil reais) e que também os danos
estéticos foram indenizados separadamente.
Bom que se frise que tal valor independe e nada interfere nos
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valores pagos pela previdência social a título de benefício
previdenciário.
Nesse diapasão, reformo a sentença de piso para reduzir a
indenização por danos morais ao importe de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais)." (Ressaltei)
Após tal deliberação, foi examinada a questão pertinente ao valor
fixado para indenização por danos materiais, nos limites e na forma
como devolvida a este órgão revisor:
"Neste particular, PRETENDE A APELANTE TÃO SOMENTE "A
COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS,
DEFERIDA DE UMA SÓ VEZ, COM A PROJEÇÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO EM RELAÇÃO AO TERMO FINAL
DE PAGAMENTO DA PENSÃO, ou seja, 70 anos de idade
(utilizando o mesmo critério da sentença), ou, sucessivamente,
redução para 1/3, ou ainda, metade do valor fixado no a quo, haja
vista a culpa concorrente.
Uma vez que O RECORRENTE NÃO PRETENDEU SE EXIMIR DA
CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CINGINDO-SE TÃO
SOMENTE A REQUERER A COMPENSAÇÃO DO VALOR
ARBITRADO COM A PROJEÇÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO, passo analisar a questão da forma como
devolvida.
Razão não lhe assiste.
Entendo que os valores pagos ao Obreiro a título de auxílio doença
acidentário (B 91) ou mesmo uma possível e posterior
aposentadoria por invalidez (B 92) têm fundamentos distintos
daqueles que justificam o pagamento de uma indenização, pela
empresa, por danos causados aos seus empregados. Essa última
se justifica pelo risco da atividade empresarial. Já os benefícios
previdenciários, como mesmo enfatizou a própria apelante, são
suportados pela autarquia previdenciária em razão do risco da
atividade profissional - coisas distintas.
(...)
Em sendo assim, diante da divergente natureza e fundamentos
jurídicos das indenizações por acidente de trabalho e dos benefícios
previdenciários, não há como haver compensação entre os valores
respectivos.
Por conseguinte, não há como acolher o pleito de reforma, no
particular." (Destaquei)
A decisão, por conseguinte, suporta-se na melhor doutrina, no
regramento protetivo e normas constitucionais, assim como cingese à circunscrição trazida no recurso patronal.
O julgado deu interpretação razoável de lei para o caso concreto
(matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer
normas do ordenamento jurídico nacional (Súmula 221/TST c/c o
art. 131/CPC e a Súmula 400/STF).
Este juízo ad quem adotou tese explícita sobre as questões
suscitadas, o que dispensa referência a dispositivos legais e
constitucionais (OJ 118 da SDI 1/TST c/c as OJ´s 72 e 101 da SDI
2/TST). Não se adotou tese contrária à Lei ou a Súmula (OJ 256 da
SDI 1/TST).
Quando a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve
aviar o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fatos
e provas (Súmulas 126 e 410/TST c/c as Súmulas 07 do STJ e 279
do STF). Inexistindo vícios a sanar, tem-se perfeitamente atendida a
ordem jurídica em vigor, sob a baliza dos princípios de direito que
impõem às partes a garantia da legalidade, do devido processo
legal, do amplo contraditório e defesa.
NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA PATROL.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Requerida pelo Obreiro, em sua contrariedade aos embargos das
reclamadas "em face da comprovada má-fé de ambas as
161
Embargantes, mediante a apresentação de embargos de
declaração manifestamente protelatórios, o primeiro com o intuito de
confundir o juízo, visando a reapreciação de provas, e o segundo
por utilizar-se inadvertidamente de recurso sem qualquer respaldo
jurídico ou fático, tendo causado prejuízos ao Reclamante, requer a
condenação nas penas do art. 18, §2º do Código de Processo Civil,
subsidiário, que estabelece a multa por litigância de má-fé" (fl. 483).
Nada obstante, a litigância de má-fé não restou configurada. Os
atos praticados pela reclamada não denotaram a efetividade do
exercício abusivo do direito processual. Tampouco se utilizou de
meios ilícitos em seu exercício de defesa para conturbar a marcha
do processo, não tendo atuado com deslealdade processual nem
recorrido em uma das hipóteses do art. 17 do CPC.
O recorrido não demonstrou a existência de dolo nem de dano
processual sofrido em decorrência do comportamento da reclamada
em Juízo, que se valeu dos meios processuais postos à sua
disposição pelo ordenamento jurídico e apenas buscou exercer seu
direito constitucional de ampla defesa e contraditório, descabendo,
assim, a aplicação da pena por litigância de má-fé.
Com efeito, diante do princípio da lealdade processual, impõe-se ao
julgador presumir a boa-fé das partes na prática dos atos
processuais. A má-fé do litigante constitui a exceção, devendo,
assim, ser cabalmente demonstrada, para que possa, inclusive, ser
objeto de punição. Ademais, para a condenação em litigância de má
-fé, faz-se necessário, além do preenchimento dos requisitos
taxativamente elencados no art. 17 do CPC, que a conduta do
acusado resulte em manifesto prejuízo processual à parte adversa,
o que não ocorreu.
Não se pode considerar litigante de má fé a parte que utiliza dos
meios processuais previstos em lei, principalmente não ocorrendo
provas da intenção de prejudicar a parte contrária. Concluo pela
inaplicabilidade das conseqüências da litigância de má fé previstas
nos artigos 17 e 18 do C.P.C., rejeitando o pedido respectivo
formulado pelo reclamante."
Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito
da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial
válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896
da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o
provimento do agravo de instrumento.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-78940-79.2008.5.10.0006
Processo Nº AIRR-789/2008-006-10-40.2
Relator
Agravante(s)
Procuradora
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Rosa Maria Weber
União (PGU)
Dra. Simone Alves Petraglia
Federação da Agricultura e Pecuária
do Rio Grande do Norte - Faern
Dr. Cristiano Barreto Zaranza
Sindicato dos Trabalhadores e
Trabalhadoras Rurais de Passagem/
RN
Dr. Ivaneck Perez Alves
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 110-2, pelo qual a Presidência do
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Tribunal Superior do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02
-9).
Com contraminuta e contrarrazões (fls. 119-25 e fls. 126-40), vêm
os autos a este Tribunal para julgamento.
Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 145-8).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"mandado de segurança. registro de alteração sindical. não
observância do principio da especificidade previsto no art 570 da
CLT", denegou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"MANDADO DE SEGURANÇA - REGISTRO DE ALTERAÇÃO
SINDICAL - NÃO-OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
ESPECIFICIDADE PREVISTO NO ART. 570 DA CLT
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 8º, I e II, da CF;
- ofensa ao(s) art(s). 1º, I, alínea "b", do Decreto-Lei nº 1.166/71 e 5º
da Portaria nº343/00 do MTE;
A 1ª Turma, mediante o acórdão a fls. 290/305, negouprovimento
ao recurso ordinário da União, mantendo a sentença que declarou a
nulidade do ato concessivo do registro sindical. A decisão foi assim
ementada:
'MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE ALTERAÇÃO
SINDICAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
ESPECIFICIDADE PREVISTO NO ARTIGO 570 DA CLT.
MALFERIMENTO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O ato praticado
pela autoridade dita coatora, consistente na concessão de registro
de alteração estatutária de sindicato representativo de categoria
genérica, quando já existente sindicato representativo de categoria
específica na mesma base territorial, implica violação a direito
líquido e certo deste último. A possibilidade de perda de parcela de
representatividade, pela diminuição da base territorial para outro
ente sindical, apenas se mostra viável quando o sindicato que a
requer priorizar a especificidade da categoria. Considerando que o
sindicato impetrante representa categoria mais específica do que
aquela que pretende representar o sindicato litisconsorte, fere
direito líquido e certo do primeiro a concessão de alteração
estatutária a este último, porquanto o ato praticado importou
evidente vulneração à representatividade do autor.' Ac. 1ª Turma,
Rel. Des. Maria Regina Machado Guimarães , pub. 15.08.2008."
Inconformada, insurge-se a União contra a decisão, insistindo na
legalidade do ato que concedeu o registro sindical.
Vejamos.
De plano, registre-se que a alusão ao Decreto-lei nº 1.166/71 e à
Portaria nº 343/2000 do MTE não possibilita a admissibilidade do
recurso de revista, pois se tratam de espécies normativas não
contempladas no artigo 896, "c", da CLT.
Não se constata qualquer ofensa ao art. 8º, I, da Constituição
Federal, que apenas estabelece a impossibilidade de interferência
ou intervenção do Poder Público na organização sindical,
ressalvando apenas a exigência legal do registro no órgão
competente. Isso porque a discussão girou em torno da
representatividade e da unicidade sindical tratada no inciso II do
mesmo artigo, devidamente resguardado pela Turma mediante a
162
decisão recorrida.
Nesse sentido, delimitou-se no julgado que o sindicato-réu, por meio
da alteração de seu registro, alcançou administrativamente a
representatividade tanto da categoria profissional quanto de parcela
da categoria econômica em um mesmo ramo de atividade, uma vez
que, segundo interpretação dos termos do art. 1º do Decreto-lei nº
1.166/71, a linha divisória entre categoria profissional e econômica
está situada na extensão rural da propriedade, de modo que, em se
tratando de área igual ou superior a dois módulos rurais, o pequeno
produtor é reconhecido como empregador rural e não como
categoria profissional deste ramo, não podendo, portanto, ser
representado pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras
Rurais de Passagem/RN.
Foi neste contexto queo Colegiadoconcluiu que a alteração do
registro deste sindicato importou em violação de referido dispositivo,
assim como do art. 8º, II, da Constituição Federal e 570 da CLT,
uma vez que não respeitado o princípio da unicidade sindical, e,
consequentemente, manteve a sentença em que se deferiu o
pedido da autora, para declarar a nulidade do ato praticado pela
primeira ré, ao registrar a alteração do estatuto daquele sindicato e
condenar este sindicato a alterar seu estatuto no prazo de sessenta
dias, para inserir a limitação da representatividade aos produtores
que exercem suas atividades em regime de economia familiar em
área de até dois módulos rurais. Incólumes, portanto, os dispositivos
invocados."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da
República, bem como de divergência jurisprudencial válida e
específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-79340-14.2006.5.02.0030
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
Maria Luiza Brovini
Advogado
Dr. Agamenon Martins Oliveira
Agravado(s)
Coats Corrente Ltda.
Advogado
Dr. José Garduzi Tavares
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 107-10, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls.
02-12).
Com contraminuta e contrarrazões (fl. 113 e fl. 115), vêm os autos a
este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"preliminar de nulidade. negativa de prestação jurisdicional. hora
extra. contagem minuto a minuto. hora extra. intervalo intrajornada",
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 9523
461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
denegou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 93, IX da CF.
- violação do(s) art(s). 832, da CLT, 458, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Não rende ensejo à admissibilidade do apelo a apresentação de
dissenso pretoriano. Isso porque o exame da referida nulidade deve
ser procedido caso a caso, considerando-se as particularidades de
que se revestem, o que inviabiliza o estabelecimento do cotejo de
teses, nos moldes da Súmula nº 296 do TST.
Por outro lado, no caso dos autos, não há que se cogitar de
negativa da prestação jurisdicional, tampouco de malferimento aos
artigos 458 do CPC, 832 da CLT, ou 93, IX, da Constituição
Federal, vez que o v. Acórdão hostilizado se encontra
fundamentado com clareza, abordando os pontos essenciais de sua
conclusão, sendo que as matérias apontadas foram devidamente
apreciadas.
HORA EXTRA - CONTAGEM MINUTO A MINUTO
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 366/TST.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
Das horas extras pelos minutos que antecedem a jornada
Argumenta a recorrente que a decisão de primeiro grau contraria a
Súmula 366 do C. TST, por entender demonstrado o registro da
jornada em períodos anteriores ao início da jornada em até 15
minutos.
Os controles de jornada foram recepcionados pela r. decisão de
origem tendo em vista que a autora, em depoimento pessoal,
reconheceu a veracidade dos registros. Entendeu o julgador de
origem extemporânea a alegação de que o ingresso dava-se não
mais trinta minutos antes do horário contratual, mas quinze,
considerando inovadora a tese veiculada em réplica.
Irretorquível a r. sentença eis que defeso ao autor alterar pedido ou
causa de pedir após a apresentação da defesa (arts. 264 e 303,
ambos do CPC), hipótese configurada nos autos em patente
inovação à lide. Não se há falar, portanto, em contrariedade a
entendimento sumulado porquanto a situação trazida em razões
recursais repete os argumentos trazidos apenas em réplica quando
já consolidados os limites da lide, este sim o cerne da questão em
exame.
Nego provimento.
O reexame extraordinário de matéria decidida a partir da exegese
dos preceitos legais aplicáveis ao caso, como na espécie, depende
de demonstração da existência de efetiva divergência
jurisprudencial, e os paradigmas regionais, trazidos a cotejo, não
autorizam a cognição intentada, no particular, pois, abordando
hipótese fática diversa daquela delineada no duplo grau, não
revelam a especificidade exigida pela Súmula nº 296 do colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
HORA EXTRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) OJ(s) 307, SDI-I/TST.
- divergência jurisprudencial.
163
Consta do v. Acórdão:
Das horas extras derivadas do intervalo de refeição e descanso nos
períodos não abrangidos por Portaria
A embargante diverge do entendimento contido no v. acórdão, de
que a discussão acerca da matéria em destaque estaria preclusa
em virtude de ela não haver interposto embargos de declaração da
sentença requerendo a manifestação expressa do Magistrado de
primeiro grau, afirmando que se a primeira instância entendeu pela
existência de Portaria não haveria omissão na referida decisão.
Requer seja sanada a omissão do v. acórdão, com o julgamento do
item II do recurso ordinário, sob pena de ausência ou negativa de
prestação jurisdicional, nos termos do artigos 93, IX, da CF, 832 da
CLT e 458 do CPC. Requer, ainda, adoção de tese explícita a
respeito, tendo em vista o disposto no artigo 71 da CLT e nas
Orientações Jurisprudenciais 307 e 342, ambas da SDI-1 do TST.
No que tange ao pedido de horas extras derivadas do intervalo para
refeição e descanso, o v. acórdão consignou que a questão relativa
aos períodos não abrangidos por Portaria do Ministério do Trabalho
não foi apreciada pela sentença, mesmo depois de ela haver sido
abordada na réplica. Destaca, ainda, a v. decisão desta Turma que
a reclamante tampouco provocou a manifestação do Juízo de
origem por meio de embargos de declaração, o que estaria a
impedir em razão da preclusão operada a apreciação da matéria (v.
tópico "Das horas extras pela redução do intervalo", às fls. 112/113).
Não vislumbro, na hipótese, ter incorrido em omissão a v. decisão
embargada.
Na realidade, a embargante pretende obter a reforma do quanto
decidido no v. acórdão, valendo-se, no entanto, de instrumento
inadequado ao seu desiderato.
Por derradeiro, releva notar que os julgamentos dos órgãos do
Poder Judiciário não precisam refutar todas as argumentações
lançadas pelas partes, mas respeitar a exigência constitucional de
fundamentação contida no inciso IX do artigo 93 da Carta Magna de
1988.
A pretensão não viabiliza o apelo, porquanto os arestos
colacionados não abrangem todos os fundamentos adotados pelo
acórdão e não abordam situação idêntica à definida pela v. decisão,
revelando sua inespecificidade para o confronto de teses
(Súmulas23 e 296/TST)."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da
República, bem como de divergência jurisprudencial válida e
específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-79742-64.2002.5.04.0003
Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
Hospital de Clínicas de Porto Alegre
Advogada
Dra. Lúcia Coelho da Costa Nobre
Agravado(s)
Maristela Pires Nunes
Advogado
Dr. Roberto Olszewski
Relator
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogada
Tribunal Superior do Trabalho
Massa Falida de JRP Serviços de
Administração de Feiras e Exposições
Ltda.
Dr. Ricardo Martins Limongi
Hospital Cristo Redentor S.A.
Dra. Maria Luiza Souza Nunes Leal
Pelo despacho recorrido, denegou-se seguimento ao recurso de
revista interposto.
Inconformado, o Reclamado interpôs agravo de instrumento,
sustentando, em resumo, que a revista merece regular
processamento.
Sem contraminuta.
Os autos não foram remetidos ao D. Ministério Público do Trabalho
(RI/TST, art. 83).
DECIDO:
Consultando os autos, verifico que não foi trasladada cópia da
certidão de publicação do acórdão regional, proferido em sede de
embargos de declaração, circunstância que impede o aferimento da
tempestividade do recurso de revista (CLT, art. 897, § 5º, inciso I),
na medida em que inexiste outro elemento que permita tal
verificação (Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 Transitória).
Incumbe à parte interessada velar pela adequada formalização de
seu recurso, não comportando a omissão em conversão em
diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais
(Instrução Normativa nº 16/99, item X, do TST).
Comprometido pressuposto de admissibilidade, nego seguimento ao
agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2010.
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-79840-07.2005.5.02.0001
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
União (PGF)
Procurador
Dr. Oswaldo de Souza Santos Filho
Agravado(s)
Marisa Padula
Advogado
Dr. Tibério Graco Ayres Lérias
Agravado(s)
Distribuidora de Suprimentos Ética
Ltda.
Advogado
Dr. José Bezerra de Meneses
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 82-v, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls.
02-6).
Com contraminuta e contrarrazões (fls. 86-92 e fls. 94-110), vêm os
autos a este Tribunal para julgamento.
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho (Ato
289/SEJUD.GP).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"contribuição previdenciária", denegou seguimento ao recurso de
revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
164
de decidir, verbis:
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 114, VIII da CF.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A
EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DECORRENTES DE SIMPLES DECLARAÇÃO DE VÍNCULO DE
EMPREGO. A competência da Justiça do Trabalho descrita no
inciso VIII, do artigo 114, da Constituição Federal, para a execução
das contribuições previdenciárias, é definida apenas em relação a
sentença condenatória ou a homologação de acordo reconhecendo
verbas salariais, sendo a Justiça especializada incompetente para a
execução de contribuições previdenciárias decorrentes da simples
declaração da existência de vínculo empregatício, sem a
correspondente condenação em pecúnia. E isso porque o fato
gerador da incidência de contribuições previdenciárias previstas no
art. 195, incisos I, "a" e II, consiste no pagamento de verbas de
natureza salarial, resultantes de condenação do empregador por
decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho; verbas
relativas a serviços prestados mesmo sem reconhecimento de
vínculo de emprego e de verbas salariais resultantes de acordo, se
discriminadas, ou o total das verbas acordadas quando não
discriminada a parcela salarial.
O manejo do recurso de natureza extraordinária, em execução de
sentença, tem seus estreitos limites traçados pelo § 2º, do art. 896,
da Consolidação das Leis do Trabalho, que, à luz da Súmula nº 266
da Colenda Corte Revisora, restringe a possibilidade de recorrer de
Revista à única e exclusiva hipótese de demonstração inequívoca
de violação direta e literal de preceito constitucional.
Por corolário, questões dotadas de caráter exegético - cujo reexame
depende da apresentação de divergência pretoriana específica -,
somente permitem a aferição de eventual ofensa constitucional por
via oblíqua ou reflexa, circunstância que afasta o enquadramento do
apelo no citado permissivo do Texto Consolidado."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito constitucional, nos moldes do artigo 896,
§ 2º, da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-80940-59.2008.5.03.0099
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
Vale S.A.
Advogado
Dr. Nilton Correia
Agravado(s)
Nathanael Borel de Oliveira e Outro
Advogado
Dr. Haroldo Evangelista Dionísio
Agravado(s)
Fundação Vale do Rio Doce de
Seguridade Social - Valia
Advogado
Dr. Denise Maria Freire Reis Mundim
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 202-v, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02
-17).
Com contraminuta e contrarrazões (fls. 205-221 e fls. 222-46), vêm
os autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "justiça
do trabalho. preliminar de incompetência. preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam. preliminar de nulidade. cerceamento do direito
de defesa. prescrição. aposentadoria. complementação", denegou
seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis:
"JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA
PRESCRIÇÃO
APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO
Constata-se que a parte recorrente,nos seus temas e
desdobramentos, não conseguiu demonstrar divergência
jurisprudencial válida e específica, muito menos a violação de
qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da
República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Ressalte-se, ainda, que, no tocante à competência da Justiça do
Trabalho para examinar matéria referente a complementação de
aposentadoria, a tese perfilhada está em conformidade com atual e
iterativa jurisprudência da SDIdoColendo TST (TST-E-RR380.050/97.0, DJ 16/04/2004; TST-E-RR-452/2004-102-03-00.8, DJ
09/06/2006; TST-E-RR-2010/2003-059-03-00.8, DJ 19/05/2006).
No que tange à prescrição, o entendimento firmado encontra
respaldo na Súmula 327/TST.
Logo, quanto a esses tópicos, incide o óbice contido no parágrafo 4º
do artigo 896 da CLT e na Súmula 333/TST."
Estes são os fundamentos da decisão colegiada:
"RECURSOS DAS RECLAMADAS
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
As reclamadas renovam a preliminar de incompetência absoluta
desta Justiça para apreciar o pedido de diferença de
complementação de aposentadoria, argumentando, em suma, que:
a complementação de aposentadoria não integra o contrato de
trabalho, sendo matéria vinculada à esfera civil; as reclamadas são
pessoas jurídicas distintas, tendo a Valia se desvinculado da Vale
do Rio Doce a partir de sua instituição; a filiação dos empregados
da primeira reclamada à entidade de previdência privada é
facultativa não decorrendo do contrato de trabalho; é facultada a
adesão à Valia não apenas dos empregados da CVRD, mas
também dos instituidores da Fundação.
Sem razão, contudo.
É incontestável que esta Justiça Especializada tem competência
para julgar outras controvérsias decorrentes do contrato de trabalho,
nos termos do artigo 114 da Constituição da República, quer na sua
redação original como na posterior à EC 45/2004. E a
complementação de aposentadoria é uma vantagem que
indiscutivelmente tem origem no pacto laboral, o qual continua a
produzir efeitos, em muitos casos, mesmo após a sua extinção.
Observe-se que se trata de lide decorrente de relação de emprego,
165
para a qual a Justiça do Trabalho possui competência original, já
prevista na redação anterior do artigo 114, e, após a EC 45/2004,
expressamente fixada no inciso I, do art. 114, da CR. O mesmo
ocorre em relação às controvérsias decorrentes da relação de
emprego, para cuja competência não se exige expressa previsão
legal, já que se trata de competência original e própria à Justiça do
Trabalho. A regulamentação legal de que trata o inciso IX, do artigo
114, dirige-se às relações de trabalho que já têm a sua
competência, antes da EC 45/2004, atribuída à Justiça Comum,
sendo que somente outra lei posterior poderá atribuí-la à Justiça do
Trabalho. Por esses motivos, não se aplica à hipótese a exigência
de previsão legal para a fixação da competência da Justiça do
Trabalho.
É certo que a associação dos empregados da Cia Vale do Rio Doce
à VALIA é faculdade destes, mas a existência do contrato de
trabalho constitui condição para que seja feita tal filiação. Sendo o
pedido decorrente do vínculo empregatício, fica estabelecida a
competência da Justiça do Trabalho para apreciá-lo.
Este entendimento já foi, inclusive, consagrado pelo C. TST,
conforme se infere das Súmulas 326 e 327, que fixam critérios para
definição da prescrição aplicável em se tratando de suplementação
de aposentadoria, reconhecendo, de forma implícita, a competência
desta Justiça.
Em nada altera esse entendimento a redação dada ao artigo 202,
parágrafo 2º, da Carta Constitucional, e a Lei Complementar n. 109,
de 29.05.2001, uma vez que tal norma de direito material (e não
processual) apenas retira o caráter salarial das contribuições do
empregador e dos benefícios pagos pela previdência privada
instituída, sem nada dispor sobre alteração da competência desta
Justiça quanto aos litígios que decorram da relação de emprego.
Assim, a competência para apreciar o efetivo cumprimento das
normas regulamentares instituídas pelos empregadores continua
sendo da Justiça do Trabalho.
Observe-se, ainda, que tal competência não se define em função da
natureza da norma a ser aplicada, ou, em outras palavras, não se
exige que a matéria controvertida pertença ao campo do Direito do
Trabalho, até porque a própria CLT autoriza a aplicação do Direito
Comum como fonte subsidiária (artigo 8º, parágrafo único). A
corroborar tal posicionamento, confira-se a seguinte ementa:
"Para saber se a lide decorre da relação de trabalho não tenho
como decisivo, data venia, que a sua composição judicial penda ou
não de solução de temas jurídicos de direito comum, e não,
especificamente, de direito do trabalho. O fundamental é que a
relação jurídica alegada como suporte do pedido esteja vinculada,
como o efeito à causa, à relação empregatícia, como parece
inquestionável que se passa aqui, não obstante o seu conteúdo
específico seja o de uma promessa de venda, instituto de direito
civil" (Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Conflito de
Jurisdição n. 6959-6 (DF). Relator designado: Min. Sepúlveda
Pertence. 23.05.90 - Revista Trimestral de Jurisprudência, Brasília,
v. 134, p. 96, outubro/1.990).
Rejeito.
NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEIO DE PROVA
A primeira reclamada argúi nulidade processual, por cerceio de
prova, consistente no indeferimento da realização de perícia
contábil com a qual objetivava demonstrar que os reajustes
concedidos aos autores atenderam à finalidade do abono de
complementação de aposentadoria que é manter o padrão
econômico do empregado após a sua jubilação. Afirma que houve
condenação ao pagamento de diferenças que sequer foram
apuradas, pelo que deverá ser determinada a realização da aludida
prova pericial.
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
Sem razão, contudo.
Ao indeferimento da prova pericial, seguiu-se o protesto da
recorrente (f. 584), estando o ato judicial, no entanto, firmemente
amparado nas disposições do artigo 130 do CPC.
Contudo, a discussão travada nos autos não se limita à ocorrência
de prejuízo no reajustamento do abono complementação, pelo que
não se define na prova matemática da manutenção da paridade
entre os proventos de aposentadoria e os vencimentos da ativa. A
controvérsia envolve basicamente questão de direito, requerendo o
exame de ter sido aplicado ou não os reajustes devidos segundo os
critérios fixados pelas normas que regulam o pagamento do abono
complementação, conforme postulado na inicial.
Assim, não identifico o cerceio de defesa no indeferimento da prova
pericial, que se apresentou como diligência inútil, onerosa e
protelatória e, por isso, corretamente indeferida pelo julgador.
Rejeito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
As reclamadas argúem a preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam, alegando a primeira reclamada que a suplementação de
aposentadoria não decorre do contrato de trabalho e que não são
apontadas lesões decorrentes de ato da recorrente, não sendo a
pessoa indicada para suportar os efeitos de uma eventual
condenação. A segunda reclamada, em seu recurso, suscita a
mesma preliminar, afirmando que não é empregadora dos
reclamantes, mas entidade de previdência complementar, com
personalidade jurídica própria e distinta de seu instituidor CVRD.
Razão não lhes assiste.
A ação foi ajuizada contra a primeira reclamada, na condição de
responsável de parte do custeio da complementação de
aposentadoria recebida pelos reclamantes e contra a segunda
reclamada, na qualidade de entidade responsável pelo pagamento
dessa complementação, sendo o objeto da presente demanda
diferenças de tais parcelas. São as recorrentes, portanto, titulares
do interesse que resiste à pretensão deduzida na inicial, possuindo,
assim, legitimidade para figurar no pólo passivo da lide.
A existência ou não de responsabilidade das recorrentes pela
condenação é matéria atinente ao mérito, não se confundindo com
a preliminar arguida.
Rejeito.
PRESCRIÇÃO
Pedem as recorrentes seja decretada a prescrição total, alegando
que a ação foi ajuizada somente após decorridos mais de dois anos
da ruptura dos contratos de trabalho. Aduzem que, a alegada lesão
a direito teria ocorrido em setembro/1991, quando não foi aplicado o
reajuste sobre o abono do aludido mês, em decorrência da Ordem
de Serviço 137/92 do INSS. Afirmam, ainda, que a se considerar a
actio nata os reclamantes tomaram ciência da lesão em 04.08.92,
estando também, sob esse ângulo, prescrita a ação. Requerem a
aplicação do entendimento contido nas Súmulas 326 e 294 do TST.
Razão não lhes assiste, todavia.
Postulam os autores diferenças de abono complementação de
aposentadoria, verba instituída pela primeira reclamada Companhia
Vale do Rio Doce por meio da Resolução n. 05/87.
A prescrição de pedido relativo à complementação de
aposentadoria teve o entendimento jurisprudencial pacificado pelo
C. TST mediante a edição das Súmulas 326 e 327. A primeira diz
respeito a pedido de complementação de aposentadoria jamais
paga ao empregado, sendo aplicável a prescrição total. Já a
segunda, que se aplica à hipótese dos autos, refere-se a pedido de
diferença de complementação de aposentadoria, oriunda de norma
regulamentar, estando sujeita à prescrição parcial, não alcançando
o direito de ação, mas apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio,
166
que precedeu o ajuizamento da ação.
Em se tratando de pedido de diferença de complementação de
aposentadoria, a lesão do direito se renova mês a mês, sempre que
se tornar exigível a prestação quitada indevidamente, surgindo, a
cada vez, a pretensão do direito material decorrente do não
pagamento de prestações periódicas (princípio da actio nata), pelo
que não atinge o direito de ação, não havendo que se falar em
prescrição extintiva.
Como já visto, os pleitos são de diferenças de complementação de
aposentadoria, fundadas em norma regulamentar, o que torna
aplicável, in casu, o entendimento contido na Súmula 327 do C.
TST, reeditada nos seguintes termos:
"Tratando-se de pedido de diferença de complementação de
aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição
aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tãosomente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio."
Há de ser reconhecido que o prazo de prescrição a ser considerado
na hipótese de complementação de aposentadoria é quinquenal, ou
seja, de cinco anos retroativos à data da propositura da ação.
Assim, considerando que a propositura da ação se deu em
21.08.2008 (f. 02), a prescrição parcial a ser declarada refere-se ao
período anterior a 21.08.2003, conforme corretamente fixado pela
sentença.
Em face da aplicação do princípio da actio nata, fica afastada a
incidência do prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da CR.
Nego provimento.
ABONO-COMPLEMENTAÇÃO - DIFERENÇAS
Insurge-se a primeira reclamada contra a condenação ao
pagamento de diferenças do abono-complementação decorrentes
do não reajustamento da parcela no maior índice previsto em suas
resoluções internas, no percentual de 37,286%, conforme a Ordem
de Serviço 137 do INSS, a partir de setembro/91. Afirma que o
abono-complementação decorre de compromisso firmado em
Acordo Coletivo de garantir uma renda mensal aos aposentados tão
próxima quanto possível da remuneração que recebiam quando em
atividade. Afirma que a parcela sempre foi corrigida com base em
reajustes concedidos aos empregados da ativa e eventualmente
substituídos por valores de tabelas salariais. Aduz que o art. 6º, da
Resolução 05/87, ao prever a aplicação do maior índice entre quatro
mencionados, objetivou garantir a paridade entre a renda dos
aposentados e a remuneração dos empregados ativos, da forma
mais próxima possível. Alega que a aplicação do reajuste deferido
implica em conceder benefícios superiores aos salários percebidos
na ativa. Invoca a aplicação dos artigos 85 e 1090 do Código Civil,
sustentando que a concessão do abono constitui ato de liberalidade
do empregador, norma benéfica, portanto, que deve ser interpretada
estritamente. Diz, por fim, que os empregados que se aposentaram
na vigência da Resolução n. 07/89 não se beneficiam de tal
reajuste, na medida em que o parágrafo único do artigo 6º, da
mencionada Resolução, determina que, para efeito do reajuste, seja
expurgada dos índices qualquer recuperação referente a períodos
passados, do que não resultaria qualquer diferença de reajuste.
Não lhe assiste razão, todavia.
Consta da inicial que os reclamantes, ao se aposentarem, fizeram
jus ao abono complementação previsto na Resolução n. 05/87 aos
empregados que requeressem a aposentadoria por meio da Valia
no prazo estipulado pela Resolução, conforme disposição contida
na Resolução n. 07/89 sobre a parcela:
"O abono-complementação será determinado no momento da
aposentadoria do empregado e corresponderá à diferença entre a
média dos 12 últimos de participação previamente corrigidos, média
esta acrescida do percentual de que trata o § 1o. do art. 22 do
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Tribunal Superior do Trabalho
Regulamento da Valia, e a soma dos valores de aposentadoria
concedida pelo INPS e da suplementação deferida pela VALIA."(f.
33).
Em relação ao reajuste do abono-complementação, estipulou o
artigo 6º da Resolução 07/89:
O abono-complementação será reajustado nas épocas em que
forem os proventos pagos pelo INPS, observada a variação do IGP
- Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna divulgado pela
FGV - Fundação Getúlio Vargas, ou a do IPC - Índice de Preços ao
Consumidor, ou, ainda, o índice utilizado pelo INPS, aplicando-se o
maior deles.
Parágrafo único "Para efeito do cálculo do reajuste, deverá ser
expurgada dos índices qualquer recuperação referente a períodos
passados." (grifos acrescidos, f. 37).
É certo que a parcela foi concedida aos reclamantes a partir de sua
aposentadoria. Os autores postularam o recebimento de diferenças
do abono-complementação a partir de setembro/91, alegando que a
primeira reclamada não aplicou o maior reajuste previsto para
aquele mês, no percentual de 147,06%, fixado pela Ordem de
Serviço n.137, 04/08/1992, do INSS, o que foi reconhecido pela
defesa.
Ao que se infere das disposições contidas nas Resoluções editadas
pela primeira reclamada, esta se obrigou a reajustar o abonocomplementação com base no índice mais vantajoso entre os três
referidos no artigo 6º retro transcrito. Veja-se que a partir da edição
das referidas Resoluções, passam estas a ser normas internas da
empregadora, não se vinculando aos acordos coletivos que
estabeleceram tão-somente o compromisso da recorrente em
relação a garantias mínimas, dentre as quais a paridade com a
remuneração devida aos trabalhadores em atividade. Assim, se das
normas criadas resultou critério mais benéfico aos aposentados,
como a aplicação de índices de reajustes que resultassem no
pagamento de renda mensal até mesmo superior à projeção da
remuneração devida caso se mantivessem na ativa, não se
identifica discordância com a norma coletiva em questão.
A Ordem de Serviço de n. 137, editada em agosto/92 pelo INSS,
previu o reajustamento do valor dos benefícios de prestação
continuada, a partir de setembro de 1991, nos percentuais ali
previstos (f. 41), sendo o maior deles no percentual de 147,06%.
Sendo esse o índice aplicado pelo órgão previdenciário oficial, não
cabe discussão sobre se a OS 137/92 tem ou não força de lei.
Consideradas as regras fixadas pela primeira reclamada e que não
há controvérsia de que não foi aplicado o reajuste previsto na
Ordem de Serviço aos aposentados, e sim o percentual de 79,96%,
mantenho a decisão que deferiu aos reclamantes as diferenças do
abono-complementação pela aplicação do índice residual de
37,286%.
Neste mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial Transitória 24
da SBDI-1, in verbis:
"ABONO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
REAJUSTE. CVRD (VALIA). A Resolução n. 7/1989 da CVRD, que
instituiu o benefício "abono aposentadoria" (art. 6o.), determina que
o reajuste seja feito na mesma época e com o mesmo índice
aplicado pelo INSS ou observada a variação do IGP ou da OTN,
aplicando-se o maior deles".
Observe-se que a Ordem de Serviço n. 137/92 não distingue nos
índices nela fixados parte de reajuste e de aumento real do salário
mínimo, sendo certo, também, que o abono-complementação não
foi estipulado em salários mínimos. Diante disto, não incide ao caso
a regra do parágrafo único do artigo 6º, da Resolução 07/89, que
trata de expurgo do valor relativo a períodos passados, já que não
demonstrado que o índice de reajuste a ser aplicado englobe
167
recuperação referente a períodos passados.
E não há falar que se trata de condenação a diferenças não
apuradas, já que se apresenta incontroverso que os reclamantes
receberam o abono complementação com reajustes inferiores ao
previsto na Ordem de Serviço n. 137/92, o que gera diferenças da
parcela em favor dos obreiros.
Nego provimento.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Insurge-se a segunda reclamada Valia contra a responsabilização
solidária pelo pagamento da diferença de suplementação de
pensão, alegando falta de amparo legal para a fixação da
solidariedade entre as reclamadas. Afirma que constitui entidade de
previdência privada com personalidade distinta de sua instituidora,
com patrimônio destacado e autonomia financeira e administrativa.
Sem razão, entretanto.
A recorrente Valia é entidade de previdência privada criada e
mantida, pela Companhia Vale do Rio Doce, na qualidade de
patrocinadora, com a finalidade de criar benefícios suplementares
ou assemelhados aos da previdência social para seus empregados.
Em face da adesão dos reclamantes à entidade de previdência
privada, o regulamento da Valia passou a integrar o contrato de
trabalho. Trata-se, assim, de obrigação decorrente do contrato de
trabalho, o que torna a primeira reclamada responsável direta pelo
pagamento da complementação de aposentadoria devida, assim
como a segunda reclamada, por força de suas normas
regulamentares e estatutárias.
A primeira reclamada, além de patrocinadora, é a responsável pela
administração e fiscalização da Valia, integrando o Conselho de
Curadores e nomeando os membros dos demais órgãos de
administração e fiscalização da entidade de previdência privada
(artigo 66, do Estatuto da Valia - f. 425). O forte nexo relacional
existente entre as reclamadas determina a condenação solidária
das reclamadas, podendo ambas serem acionadas para quitar o
débito relativo à diferença de complementação de aposentadoria,
sem implicar em ofensa ao artigo 265 do Código Civil.
A parcela abono-complementação é benefício custeado pela
primeira reclamada, tendo como condicionante a obtenção da
suplementação de aposentadoria concedida pela Valia (Resolução
05/87, f. 31). E como ocorre com os outros benefícios da segunda
reclamada, a parcela é concedida diretamente pela Valia, o que a
torna também responsável pelo seu pagamento.
Nego provimento."
E, por ocasião do julgamento dos declaratórios, assim se
manifestou a Corte de origem:
"ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração interpostos por ambas as
reclamadas, porque aviados a tempo e modo próprios. Esclareço
que os embargos serão apreciados em conjunto, por versarem
sobre a mesma questão.
MÉRITO
Visando ao prequestionamento, interpôs a segunda reclamada os
embargos de declaração de f. 787-783 contra o v. acórdão de f. 772
-779, alegando a existência de omissão e contradição no julgado.
Sustenta que a Turma não se manifestou acerca da incidência da
Súmula 294 do TST. Aduz que o v. acórdão apresenta-se
contraditório ao acolher a prescrição das parcelas anteriores a
21.08.2003 e, ao mesmo tempo condená-la ao pagamento de
diferenças decorrentes do reajuste aplicável sobre o abono
complementação de aposentadoria a partir de setembro/91. Diz que
não houve comprovação de que os autores preenchiam os
requisitos do Acordo Coletivo que instituiu o abono
complementação. Aduz que o v. acórdão embargado não se
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Tribunal Superior do Trabalho
manifestou acerca de seu requerimento de compensação dos
valores eventualmente pagos. Afirma que não houve apreciação de
sua alegação de que o fim precípuo do abono complementação foi
preservado.
Por outro lado, a primeira reclamada interpôs os embargos de
declaração de f. 789-790, alegando ser omisso o julgado com
relação ao entendimento consubstanciado na Súmula 294 do TST.
Saliento, de início, que o prequestionamento mencionado pela
Súmula 297/TST não se confunde com a simples manifestação do
inconformismo da parte, visando, ao contrário, à manifestação sobre
tese jurídica que não tenha sido inteiramente abordada no julgado.
Por outro lado, nos termos do artigo 535, do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração se prestam a afastar
obscuridades, desfazer contradições e suprir omissões acaso
existentes na decisão embargada. O artigo 897-A da CLT
estabelece que os embargos de declaração também se prestam a
imprimir efeito modificativo na decisão embargada nos casos de
omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame
dos pressupostos extrínsecos do recurso.
E, analisados os termos da r. decisão embargada, não se
vislumbram nela quaisquer vícios sanáveis através dos presentes
embargos de declaração.
Ao contrário, o que deflui da análise dos presentes embargos é o
claro inconformismo dos embargantes frente ao que foi clara e
fundamentadamente decidido por esta Turma, sendo a via dos
embargos declaratórios deveras estreita para o fim colimado.
Com clareza meridiana, estão explicitadas, no v. acórdão
embargado, as razões pelas quais foi mantida a decisão de primeiro
grau, no que concerne ao acolhimento da prescrição parcial, dada a
continuidade da lesão no tempo, bem como no que diz respeito às
diferenças decorrentes do reajuste aplicável sobre o abono
complementação de aposentadoria, não padecendo ele da alegada
contradição, até por que as diferenças deferidas se referem ao
período imprescrito, e não desde 1991.
Esta Eg. Turma analisou criteriosamente os autos e manteve a
sentença de primeiro grau, entendendo que a Súmula 294 do TST
não se aplica ao presente caso.
Ressalto que o Juízo de primeiro grau já havia determinado que se
observasse a prescrição parcial reconhecida, não havendo qualquer
compensação sob mesmo título a ser autorizada.
Assim, não há que se falar em ofensa aos dispositivos legais
suscitados.
Registro que se trata, aqui, de entendimento unânime e definitivo
deste Colegiado a respeito da matéria, não havendo que se falar em
omissão.
Nesse contexto, o inconformismo das embargantes com o resultado
do julgamento desafia remédio processual próprio e não pode ser
sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se
prestam ao reexame da matéria já discutida e decidida, limitando-se
o seu campo de atuação ao saneamento de contradições,
obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão
embargada, o que não é o caso.
Nego provimento a ambos os embargos."
Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito
da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial
válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896
da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o
provimento do agravo de instrumento.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
168
Brasília, 30 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-80941-44.2008.5.03.0099
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
Fundação Vale do Rio Doce de
Seguridade Social - Valia
Advogado
Dr. Denise Maria Freire Reis Mundim
Agravado(s)
Nathanael Borel de Oliveira e Outro
Advogado
Dr. Haroldo Evangelista Dionísio
Agravado(s)
Vale S.A.
Advogado
Dr. Marciano Guimarães
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 27-v-8, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02
-21).
Com contraminuta e contrarrazões (fls. 315-27 e fls. 328-44), vêm
os autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"preliminar de nulidade. negativa de prestação jurisdicional. justiça
do trabalho. preliminar de incompetência. preliminar de ilegitimidade
ad causam. prescrição. aposentadoria. complementação.
responsabilidade solidária" , denegou seguimento ao recurso de
revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis:
"PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Não se verifica a alegada nulidade por negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que a Eg. Turma julgadora examinou todas as
questões que lhe foram submetidas a julgamento, fundamentando
como prescreve a lei (art. 832 da CLT), com a independência que
esta lhe faculta (art. 131 do CPC), não restando violados os
dispositivos constitucionale/ou legalapontados, pertinentes à
ausência de tutela judicante (OJ 115/SDI-I/TST).
Registre-se que só se conseguiria veicular o apelo, por divergência
de julgados, quanto à prefacial suscitada, se a v. decisão de
embargos de declaração reconhecesse a existência de vícios na
decisão embargada e, mesmo assim, não os sanasse, o que não
ocorreu. Portanto, falta especificidade aos modelos válidos
reproduzidos (Súmula 296/TST).
JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
PRESCRIÇÃO
APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Constata-se que a parte recorrente, em seus temas e
desdobramentos, não conseguiu demonstrar divergência
jurisprudencial válida e específica, muito menos a violação de
qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da
República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Saliente-se, ainda, que, no tocante à competência da Justiça do
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Tribunal Superior do Trabalho
Trabalho para examinar matéria referente a complementação de
aposentadoria, a tese perfilhada está em conformidade com atual e
iterativa jurisprudência da SDI do Colendo TST (TST-E-RR380.050/97.0, DJ 16/04/2004; TST-E-RR-452/2004-102-03-00.8, DJ
09/06/2006; TST-E-RR-2010/2003-059-03-00.8, DJ 19/05/2006).
Quanto à prescrição, o entendimento firmado encontra respaldo na
Súmula 327/TST.
Portanto, o franqueamento do recurso, em relação aos tópicos
acima, encontra obstáculo, nos termosdo parágrafo 4º do artigo 896
da CLT e da Súmula 333/TST."
Estes são os fundamentos da decisão colegiada:
"RECURSOS DAS RECLAMADAS
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
As reclamadas renovam a preliminar de incompetência absoluta
desta Justiça para apreciar o pedido de diferença de
complementação de aposentadoria, argumentando, em suma, que:
a complementação de aposentadoria não integra o contrato de
trabalho, sendo matéria vinculada à esfera civil; as reclamadas são
pessoas jurídicas distintas, tendo a Valia se desvinculado da Vale
do Rio Doce a partir de sua instituição; a filiação dos empregados
da primeira reclamada à entidade de previdência privada é
facultativa não decorrendo do contrato de trabalho; é facultada a
adesão à Valia não apenas dos empregados da CVRD, mas
também dos instituidores da Fundação.
Sem razão, contudo.
É incontestável que esta Justiça Especializada tem competência
para julgar outras controvérsias decorrentes do contrato de trabalho,
nos termos do artigo 114 da Constituição da República, quer na sua
redação original como na posterior à EC 45/2004. E a
complementação de aposentadoria é uma vantagem que
indiscutivelmente tem origem no pacto laboral, o qual continua a
produzir efeitos, em muitos casos, mesmo após a sua extinção.
Observe-se que se trata de lide decorrente de relação de emprego,
para a qual a Justiça do Trabalho possui competência original, já
prevista na redação anterior do artigo 114, e, após a EC 45/2004,
expressamente fixada no inciso I, do art. 114, da CR. O mesmo
ocorre em relação às controvérsias decorrentes da relação de
emprego, para cuja competência não se exige expressa previsão
legal, já que se trata de competência original e própria à Justiça do
Trabalho. A regulamentação legal de que trata o inciso IX, do artigo
114, dirige-se às relações de trabalho que já têm a sua
competência, antes da EC 45/2004, atribuída à Justiça Comum,
sendo que somente outra lei posterior poderá atribuí-la à Justiça do
Trabalho. Por esses motivos, não se aplica à hipótese a exigência
de previsão legal para a fixação da competência da Justiça do
Trabalho.
É certo que a associação dos empregados da Cia Vale do Rio Doce
à VALIA é faculdade destes, mas a existência do contrato de
trabalho constitui condição para que seja feita tal filiação. Sendo o
pedido decorrente do vínculo empregatício, fica estabelecida a
competência da Justiça do Trabalho para apreciá-lo.
Este entendimento já foi, inclusive, consagrado pelo C. TST,
conforme se infere das Súmulas 326 e 327, que fixam critérios para
definição da prescrição aplicável em se tratando de suplementação
de aposentadoria, reconhecendo, de forma implícita, a competência
desta Justiça.
Em nada altera esse entendimento a redação dada ao artigo 202,
parágrafo 2º, da Carta Constitucional, e a Lei Complementar n. 109,
de 29.05.2001, uma vez que tal norma de direito material (e não
processual) apenas retira o caráter salarial das contribuições do
empregador e dos benefícios pagos pela previdência privada
instituída, sem nada dispor sobre alteração da competência desta
169
Justiça quanto aos litígios que decorram da relação de emprego.
Assim, a competência para apreciar o efetivo cumprimento das
normas regulamentares instituídas pelos empregadores continua
sendo da Justiça do Trabalho.
Observe-se, ainda, que tal competência não se define em função da
natureza da norma a ser aplicada, ou, em outras palavras, não se
exige que a matéria controvertida pertença ao campo do Direito do
Trabalho, até porque a própria CLT autoriza a aplicação do Direito
Comum como fonte subsidiária (artigo 8º, parágrafo único). A
corroborar tal posicionamento, confira-se a seguinte ementa:
"Para saber se a lide decorre da relação de trabalho não tenho
como decisivo, data venia, que a sua composição judicial penda ou
não de solução de temas jurídicos de direito comum, e não,
especificamente, de direito do trabalho. O fundamental é que a
relação jurídica alegada como suporte do pedido esteja vinculada,
como o efeito à causa, à relação empregatícia, como parece
inquestionável que se passa aqui, não obstante o seu conteúdo
específico seja o de uma promessa de venda, instituto de direito
civil" (Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Conflito de
Jurisdição n. 6959-6 (DF). Relator designado: Min. Sepúlveda
Pertence. 23.05.90 - Revista Trimestral de Jurisprudência, Brasília,
v. 134, p. 96, outubro/1.990).
Rejeito.
NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEIO DE PROVA
A primeira reclamada argúi nulidade processual, por cerceio de
prova, consistente no indeferimento da realização de perícia
contábil com a qual objetivava demonstrar que os reajustes
concedidos aos autores atenderam à finalidade do abono de
complementação de aposentadoria que é manter o padrão
econômico do empregado após a sua jubilação. Afirma que houve
condenação ao pagamento de diferenças que sequer foram
apuradas, pelo que deverá ser determinada a realização da aludida
prova pericial.
Sem razão, contudo.
Ao indeferimento da prova pericial, seguiu-se o protesto da
recorrente (f. 584), estando o ato judicial, no entanto, firmemente
amparado nas disposições do artigo 130 do CPC.
Contudo, a discussão travada nos autos não se limita à ocorrência
de prejuízo no reajustamento do abono complementação, pelo que
não se define na prova matemática da manutenção da paridade
entre os proventos de aposentadoria e os vencimentos da ativa. A
controvérsia envolve basicamente questão de direito, requerendo o
exame de ter sido aplicado ou não os reajustes devidos segundo os
critérios fixados pelas normas que regulam o pagamento do abono
complementação, conforme postulado na inicial.
Assim, não identifico o cerceio de defesa no indeferimento da prova
pericial, que se apresentou como diligência inútil, onerosa e
protelatória e, por isso, corretamente indeferida pelo julgador.
Rejeito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
As reclamadas argúem a preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam, alegando a primeira reclamada que a suplementação de
aposentadoria não decorre do contrato de trabalho e que não são
apontadas lesões decorrentes de ato da recorrente, não sendo a
pessoa indicada para suportar os efeitos de uma eventual
condenação. A segunda reclamada, em seu recurso, suscita a
mesma preliminar, afirmando que não é empregadora dos
reclamantes, mas entidade de previdência complementar, com
personalidade jurídica própria e distinta de seu instituidor CVRD.
Razão não lhes assiste.
A ação foi ajuizada contra a primeira reclamada, na condição de
responsável de parte do custeio da complementação de
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aposentadoria recebida pelos reclamantes e contra a segunda
reclamada, na qualidade de entidade responsável pelo pagamento
dessa complementação, sendo o objeto da presente demanda
diferenças de tais parcelas. São as recorrentes, portanto, titulares
do interesse que resiste à pretensão deduzida na inicial, possuindo,
assim, legitimidade para figurar no pólo passivo da lide.
A existência ou não de responsabilidade das recorrentes pela
condenação é matéria atinente ao mérito, não se confundindo com
a preliminar arguida.
Rejeito.
PRESCRIÇÃO
Pedem as recorrentes seja decretada a prescrição total, alegando
que a ação foi ajuizada somente após decorridos mais de dois anos
da ruptura dos contratos de trabalho. Aduzem que, a alegada lesão
a direito teria ocorrido em setembro/1991, quando não foi aplicado o
reajuste sobre o abono do aludido mês, em decorrência da Ordem
de Serviço 137/92 do INSS. Afirmam, ainda, que a se considerar a
actio nata os reclamantes tomaram ciência da lesão em 04.08.92,
estando também, sob esse ângulo, prescrita a ação. Requerem a
aplicação do entendimento contido nas Súmulas 326 e 294 do TST.
Razão não lhes assiste, todavia.
Postulam os autores diferenças de abono complementação de
aposentadoria, verba instituída pela primeira reclamada Companhia
Vale do Rio Doce por meio da Resolução n. 05/87.
A prescrição de pedido relativo à complementação de
aposentadoria teve o entendimento jurisprudencial pacificado pelo
C. TST mediante a edição das Súmulas 326 e 327. A primeira diz
respeito a pedido de complementação de aposentadoria jamais
paga ao empregado, sendo aplicável a prescrição total. Já a
segunda, que se aplica à hipótese dos autos, refere-se a pedido de
diferença de complementação de aposentadoria, oriunda de norma
regulamentar, estando sujeita à prescrição parcial, não alcançando
o direito de ação, mas apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio,
que precedeu o ajuizamento da ação.
Em se tratando de pedido de diferença de complementação de
aposentadoria, a lesão do direito se renova mês a mês, sempre que
se tornar exigível a prestação quitada indevidamente, surgindo, a
cada vez, a pretensão do direito material decorrente do não
pagamento de prestações periódicas (princípio da actio nata), pelo
que não atinge o direito de ação, não havendo que se falar em
prescrição extintiva.
Como já visto, os pleitos são de diferenças de complementação de
aposentadoria, fundadas em norma regulamentar, o que torna
aplicável, in casu, o entendimento contido na Súmula 327 do C.
TST, reeditada nos seguintes termos:
"Tratando-se de pedido de diferença de complementação de
aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição
aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tãosomente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio."
Há de ser reconhecido que o prazo de prescrição a ser considerado
na hipótese de complementação de aposentadoria é quinquenal, ou
seja, de cinco anos retroativos à data da propositura da ação.
Assim, considerando que a propositura da ação se deu em
21.08.2008 (f. 02), a prescrição parcial a ser declarada refere-se ao
período anterior a 21.08.2003, conforme corretamente fixado pela
sentença.
Em face da aplicação do princípio da actio nata, fica afastada a
incidência do prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da CR.
Nego provimento.
ABONO-COMPLEMENTAÇÃO - DIFERENÇAS
Insurge-se a primeira reclamada contra a condenação ao
pagamento de diferenças do abono-complementação decorrentes
170
do não reajustamento da parcela no maior índice previsto em suas
resoluções internas, no percentual de 37,286%, conforme a Ordem
de Serviço 137 do INSS, a partir de setembro/91. Afirma que o
abono-complementação decorre de compromisso firmado em
Acordo Coletivo de garantir uma renda mensal aos aposentados tão
próxima quanto possível da remuneração que recebiam quando em
atividade. Afirma que a parcela sempre foi corrigida com base em
reajustes concedidos aos empregados da ativa e eventualmente
substituídos por valores de tabelas salariais. Aduz que o art. 6º, da
Resolução 05/87, ao prever a aplicação do maior índice entre quatro
mencionados, objetivou garantir a paridade entre a renda dos
aposentados e a remuneração dos empregados ativos, da forma
mais próxima possível. Alega que a aplicação do reajuste deferido
implica em conceder benefícios superiores aos salários percebidos
na ativa. Invoca a aplicação dos artigos 85 e 1090 do Código Civil,
sustentando que a concessão do abono constitui ato de liberalidade
do empregador, norma benéfica, portanto, que deve ser interpretada
estritamente. Diz, por fim, que os empregados que se aposentaram
na vigência da Resolução n. 07/89 não se beneficiam de tal
reajuste, na medida em que o parágrafo único do artigo 6º, da
mencionada Resolução, determina que, para efeito do reajuste, seja
expurgada dos índices qualquer recuperação referente a períodos
passados, do que não resultaria qualquer diferença de reajuste.
Não lhe assiste razão, todavia.
Consta da inicial que os reclamantes, ao se aposentarem, fizeram
jus ao abono complementação previsto na Resolução n. 05/87 aos
empregados que requeressem a aposentadoria por meio da Valia
no prazo estipulado pela Resolução, conforme disposição contida
na Resolução n. 07/89 sobre a parcela:
"O abono-complementação será determinado no momento da
aposentadoria do empregado e corresponderá à diferença entre a
média dos 12 últimos de participação previamente corrigidos, média
esta acrescida do percentual de que trata o § 1o. do art. 22 do
Regulamento da Valia, e a soma dos valores de aposentadoria
concedida pelo INPS e da suplementação deferida pela VALIA."(f.
33).
Em relação ao reajuste do abono-complementação, estipulou o
artigo 6º da Resolução 07/89:
O abono-complementação será reajustado nas épocas em que
forem os proventos pagos pelo INPS, observada a variação do IGP
- Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna divulgado pela
FGV - Fundação Getúlio Vargas, ou a do IPC - Índice de Preços ao
Consumidor, ou, ainda, o índice utilizado pelo INPS, aplicando-se o
maior deles.
Parágrafo único "Para efeito do cálculo do reajuste, deverá ser
expurgada dos índices qualquer recuperação referente a períodos
passados." (grifos acrescidos, f. 37).
É certo que a parcela foi concedida aos reclamantes a partir de sua
aposentadoria. Os autores postularam o recebimento de diferenças
do abono-complementação a partir de setembro/91, alegando que a
primeira reclamada não aplicou o maior reajuste previsto para
aquele mês, no percentual de 147,06%, fixado pela Ordem de
Serviço n.137, 04/08/1992, do INSS, o que foi reconhecido pela
defesa.
Ao que se infere das disposições contidas nas Resoluções editadas
pela primeira reclamada, esta se obrigou a reajustar o abonocomplementação com base no índice mais vantajoso entre os três
referidos no artigo 6º retro transcrito. Veja-se que a partir da edição
das referidas Resoluções, passam estas a ser normas internas da
empregadora, não se vinculando aos acordos coletivos que
estabeleceram tão-somente o compromisso da recorrente em
relação a garantias mínimas, dentre as quais a paridade com a
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remuneração devida aos trabalhadores em atividade. Assim, se das
normas criadas resultou critério mais benéfico aos aposentados,
como a aplicação de índices de reajustes que resultassem no
pagamento de renda mensal até mesmo superior à projeção da
remuneração devida caso se mantivessem na ativa, não se
identifica discordância com a norma coletiva em questão.
A Ordem de Serviço de n. 137, editada em agosto/92 pelo INSS,
previu o reajustamento do valor dos benefícios de prestação
continuada, a partir de setembro de 1991, nos percentuais ali
previstos (f. 41), sendo o maior deles no percentual de 147,06%.
Sendo esse o índice aplicado pelo órgão previdenciário oficial, não
cabe discussão sobre se a OS 137/92 tem ou não força de lei.
Consideradas as regras fixadas pela primeira reclamada e que não
há controvérsia de que não foi aplicado o reajuste previsto na
Ordem de Serviço aos aposentados, e sim o percentual de 79,96%,
mantenho a decisão que deferiu aos reclamantes as diferenças do
abono-complementação pela aplicação do índice residual de
37,286%.
Neste mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial Transitória 24
da SBDI-1, in verbis:
"ABONO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
REAJUSTE. CVRD (VALIA). A Resolução n. 7/1989 da CVRD, que
instituiu o benefício "abono aposentadoria" (art. 6o.), determina que
o reajuste seja feito na mesma época e com o mesmo índice
aplicado pelo INSS ou observada a variação do IGP ou da OTN,
aplicando-se o maior deles".
Observe-se que a Ordem de Serviço n. 137/92 não distingue nos
índices nela fixados parte de reajuste e de aumento real do salário
mínimo, sendo certo, também, que o abono-complementação não
foi estipulado em salários mínimos. Diante disto, não incide ao caso
a regra do parágrafo único do artigo 6º, da Resolução 07/89, que
trata de expurgo do valor relativo a períodos passados, já que não
demonstrado que o índice de reajuste a ser aplicado englobe
recuperação referente a períodos passados.
E não há falar que se trata de condenação a diferenças não
apuradas, já que se apresenta incontroverso que os reclamantes
receberam o abono complementação com reajustes inferiores ao
previsto na Ordem de Serviço n. 137/92, o que gera diferenças da
parcela em favor dos obreiros.
Nego provimento.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Insurge-se a segunda reclamada Valia contra a responsabilização
solidária pelo pagamento da diferença de suplementação de
pensão, alegando falta de amparo legal para a fixação da
solidariedade entre as reclamadas. Afirma que constitui entidade de
previdência privada com personalidade distinta de sua instituidora,
com patrimônio destacado e autonomia financeira e administrativa.
Sem razão, entretanto.
A recorrente Valia é entidade de previdência privada criada e
mantida, pela Companhia Vale do Rio Doce, na qualidade de
patrocinadora, com a finalidade de criar benefícios suplementares
ou assemelhados aos da previdência social para seus empregados.
Em face da adesão dos reclamantes à entidade de previdência
privada, o regulamento da Valia passou a integrar o contrato de
trabalho. Trata-se, assim, de obrigação decorrente do contrato de
trabalho, o que torna a primeira reclamada responsável direta pelo
pagamento da complementação de aposentadoria devida, assim
como a segunda reclamada, por força de suas normas
regulamentares e estatutárias.
A primeira reclamada, além de patrocinadora, é a responsável pela
administração e fiscalização da Valia, integrando o Conselho de
Curadores e nomeando os membros dos demais órgãos de
171
administração e fiscalização da entidade de previdência privada
(artigo 66, do Estatuto da Valia - f. 425). O forte nexo relacional
existente entre as reclamadas determina a condenação solidária
das reclamadas, podendo ambas serem acionadas para quitar o
débito relativo à diferença de complementação de aposentadoria,
sem implicar em ofensa ao artigo 265 do Código Civil.
A parcela abono-complementação é benefício custeado pela
primeira reclamada, tendo como condicionante a obtenção da
suplementação de aposentadoria concedida pela Valia (Resolução
05/87, f. 31). E como ocorre com os outros benefícios da segunda
reclamada, a parcela é concedida diretamente pela Valia, o que a
torna também responsável pelo seu pagamento.
Nego provimento."
E, por ocasião do julgamento dos declaratórios, assim se
manifestou a Corte de origem:
"ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração interpostos por ambas as
reclamadas, porque aviados a tempo e modo próprios. Esclareço
que os embargos serão apreciados em conjunto, por versarem
sobre a mesma questão.
MÉRITO
Visando ao prequestionamento, interpôs a segunda reclamada os
embargos de declaração de f. 787-783 contra o v. acórdão de f. 772
-779, alegando a existência de omissão e contradição no julgado.
Sustenta que a Turma não se manifestou acerca da incidência da
Súmula 294 do TST. Aduz que o v. acórdão apresenta-se
contraditório ao acolher a prescrição das parcelas anteriores a
21.08.2003 e, ao mesmo tempo condená-la ao pagamento de
diferenças decorrentes do reajuste aplicável sobre o abono
complementação de aposentadoria a partir de setembro/91. Diz que
não houve comprovação de que os autores preenchiam os
requisitos do Acordo Coletivo que instituiu o abono
complementação. Aduz que o v. acórdão embargado não se
manifestou acerca de seu requerimento de compensação dos
valores eventualmente pagos. Afirma que não houve apreciação de
sua alegação de que o fim precípuo do abono complementação foi
preservado.
Por outro lado, a primeira reclamada interpôs os embargos de
declaração de f. 789-790, alegando ser omisso o julgado com
relação ao entendimento consubstanciado na Súmula 294 do TST.
Saliento, de início, que o prequestionamento mencionado pela
Súmula 297/TST não se confunde com a simples manifestação do
inconformismo da parte, visando, ao contrário, à manifestação sobre
tese jurídica que não tenha sido inteiramente abordada no julgado.
Por outro lado, nos termos do artigo 535, do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração se prestam a afastar
obscuridades, desfazer contradições e suprir omissões acaso
existentes na decisão embargada. O artigo 897-A da CLT
estabelece que os embargos de declaração também se prestam a
imprimir efeito modificativo na decisão embargada nos casos de
omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame
dos pressupostos extrínsecos do recurso.
E, analisados os termos da r. decisão embargada, não se
vislumbram nela quaisquer vícios sanáveis através dos presentes
embargos de declaração.
Ao contrário, o que deflui da análise dos presentes embargos é o
claro inconformismo dos embargantes frente ao que foi clara e
fundamentadamente decidido por esta Turma, sendo a via dos
embargos declaratórios deveras estreita para o fim colimado.
Com clareza meridiana, estão explicitadas, no v. acórdão
embargado, as razões pelas quais foi mantida a decisão de primeiro
grau, no que concerne ao acolhimento da prescrição parcial, dada a
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continuidade da lesão no tempo, bem como no que diz respeito às
diferenças decorrentes do reajuste aplicável sobre o abono
complementação de aposentadoria, não padecendo ele da alegada
contradição, até por que as diferenças deferidas se referem ao
período imprescrito, e não desde 1991.
Esta Eg. Turma analisou criteriosamente os autos e manteve a
sentença de primeiro grau, entendendo que a Súmula 294 do TST
não se aplica ao presente caso.
Ressalto que o Juízo de primeiro grau já havia determinado que se
observasse a prescrição parcial reconhecida, não havendo qualquer
compensação sob mesmo título a ser autorizada.
Assim, não há que se falar em ofensa aos dispositivos legais
suscitados.
Registro que se trata, aqui, de entendimento unânime e definitivo
deste Colegiado a respeito da matéria, não havendo que se falar em
omissão.
Nesse contexto, o inconformismo das embargantes com o resultado
do julgamento desafia remédio processual próprio e não pode ser
sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se
prestam ao reexame da matéria já discutida e decidida, limitando-se
o seu campo de atuação ao saneamento de contradições,
obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão
embargada, o que não é o caso.
Nego provimento a ambos os embargos."
Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito
da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial
válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896
da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o
provimento do agravo de instrumento.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-84241-08.2008.5.14.0002
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
Cooperativa de Crédito Rural de Porto
Velho Ltda.
Advogado
Dr. José Ney Martins Júnior
Agravado(s)
Cássia Valéria Prestes de Azevedo
Advogado
Dr. Karoline Costa Monteiro
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 39-40, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento a reclamada (fls. 0211).
Sem contraminuta e contrarrazões (fls. 79-82 e 83-90), vêm os
autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
O presente agravo não reúne condições de processamento, por
deficiência de formação do instrumento, pois o agravante deixou de
trasladar o acórdão regional proferido ao julgamento de recurso
ordinário e respectiva certidão de publicação, peças necessárias ao
novo juízo de admissibilidade a ser proferido por esta Instância ad
quem, à luz do art. 897, parágrafo 5º, da CLT e da Instrução
Normativa nº 16/1999 desta Corte. Consabido que, com o advento
172
da Lei nº 9756/98, foi alterada a sistemática de formação do
instrumento no processo do trabalho, bem como o enfoque de
apreciação do agravo, a comportar, desde então, amplo juízo de
admissibilidade quanto à revista, pela possibilidade instituída de
imediato julgamento deste recurso. Especificamente quanto à
certidão de publicação do acórdão regional, sua indispensabilidade
resulta da necessidade de aferição da tempestividade da revista
sempre que ausentes elementos outros nos autos que a
evidenciem, nos moldes consagrados na OJ Transitória nº 18 da
SDI-I desta Corte. Quanto ao acórdão regional, enquanto decisão
originária, está expressamente previsto como peça de traslado
obrigatório no art. 897, parágrafo 5º, I, da CLT.
Enfatizo que é ônus da parte zelar pela formação adequada do
instrumento, com o traslado não apenas das peças ditas
obrigatórias, como também de qualquer outra que se mostre
indispensável ao deslinde da controvérsia, consoante disposto na
Instrução Normativa nº 16/1999, itens III e X, verbis:
III - "O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as
peças necessárias para o julgamento do recurso denegado,
incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de
satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso
principal";
X - "Cumpre às partes providenciar a correta formação do
instrumento, não comportando a omissão em conversão em
diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais".
3. Conclusão
Ante o exposto, forte nos artigos 896, parágrafo 5º, da CLT e 557,
caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento,
por deficiência de traslado.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-84740-62.2008.5.01.0225
Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
Município de Nova Iguaçu
Procurador
Dr. Ana Cristina Costa Mochiaro
Soares
Agravado(s)
Júlio César Fernandes
Advogado
Dr. Teófilo Ferreira Lima
Agravado(s)
Companhia de Desenvolvimento de
Nova Iguaçu - Codeni
Advogada
Dra. Regina Celia L. Simoes
Relator
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho
de fls. 96/97, por meio do qual o Eg. 1º Regional denegou
seguimento ao recurso de revista.
Sem contraminuta.
Parecer do D. Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e
desprovimento do agravo (fls. 106/107).
DECIDO:
Com o recurso, o Recorrente pretende ver excluída a sua
responsabilidade subsidiária. Aponta violação dos arts. 3º, 70 e 71,
§ 1º, da Lei nº 8.666/93, 5º, II, e 37, caput e §6º, da Constituição
Federal.
Tendo o recurso de revista por escopo a uniformização da
jurisprudência trabalhista, nenhuma utilidade ver-se-á no
processamento de semelhante apelo, quando o tema brandido for
objeto de súmula ou de orientação jurisprudencial da Seção de
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, situações
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Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
em que a missão da Corte ter-se-á, previamente, ultimado.
Tal diretriz, antes contida no art. 896, " a" , parte final, da CLT e na
Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 4º,
do Texto Consolidado.
Para o caso dos autos, tem-se que, nos termos da Súmula 331, IV,
desta Corte, com a redação dada pela Resolução nº 96/2000,
publicada no DJU de 18.9.2000, " o inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações,
inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das
autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das
sociedades de economia mista, desde que hajam participado da
relação processual e constem também do título executivo judicial
(artigo 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)" .
Quanto aos juros, a limitação imposta pelo art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 não incide nos casos de responsabilização subsidiária do
ente público, tendo em vista que o responsável principal pelo
adimplemento das parcelas trabalhista reconhecidas ao reclamante,
que não é servido ou empregado público, é pessoa jurídica de
direito privado.
Estando o acórdão regional moldado à Súmula 331, IV, desta Corte,
nego seguimento ao agravo de instrumento, com esteio nos arts.
896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2010.
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Ministro Relator
AB/scm
Processo Nº AIRR-87140-91.2004.5.19.0062
Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante(s)
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Advogado
Dr. Carla P. Veras da Silveira
Agravado(s)
José Lima da Conceição
Advogado
Dr. José Eduardo Barros Correia
Agravado(s)
Sociedade de Desenvolvimento de
Recursos Ltda. - SDR
Advogado
Dr. Diogo Santos de Albuquerque
Relator
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho
de fls. 99/99-v., por meio do qual o Eg. TRT da 19ª Região denegou
seguimento ao recurso de revista.
Sem contraminuta.
Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do
Trabalho (RI/TST, art. 83).
DECIDO:
A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na
medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante
(CPC, art. 515).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 422 desta Corte que " não se
conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de
admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do
recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos
termos em que fora proposta" .
Ao defender aspectos jamais cogitados pela decisão recorrida, sem
uma só consideração tecer em torno daqueles que a nortearam, a
parte rompe o liame lógico que deve reunir o ato que ataca e o
apelo pertinente. "A expressão 'simples petição', contida no art. 899
da CLT, não libera o recorrente de definir os limites de seu
inconformismo e de expor, ainda que de forma sucinta, as razões do
recurso" (Min. Manoel Mendes de Freitas).
Esta é a situação dos autos.
173
O Regional não conheceu do agravo de petição da PETROBRAS,
ante a ausência de delimitação de valores, nos termos do art. 897, §
1º, da CLT.
O recurso de revista encontra-se desfundamentado, na medida em
que a Reclamada jamais ataca os fundamentos do acórdão
regional, limitando-se a discutir a nulidade do processo de
execução.
Inexiste qualquer argumento que evidencie a pertinência do apelo, o
qual se encontra desfundamentado, não alcançando seu objetivo.
Assim, o recurso de revista, como bem decidido na origem, não
merece trânsito, porquanto manifestamente desfundamentado.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC,
art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2010.
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Ministro Relator
AB/scm
Processo Nº AIRR-94340-78.2007.5.04.0025
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
Ortencia Machado de Lima
Advogado
Dr. Valdemar A. L. Silva
Agravado(s)
Restaurante Bom Jesus Ltda.
Advogada
Dra. Luciana Dutra Lague
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 124-5-v, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) executado(a) (fls.
02-19).
Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal
para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "CTPS.
anotação. sábados, domingos e feriados, reflexos. décimo terceiro
salário. férias. FGTS. multa. adicional de insalubridade. devolução
de valores. aviso prévio proporcional. honorários advocatícios",
denegou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, os argumentos do(a) agravante não logram infirmar os
termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões
de decidir, verbis:
"CTPS - ANOTAÇÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 287, 333. I, II, 645 do CPC, 818 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A 4ª Turma assim decidiu: Retificação da CTPS. Consectários.
Situação em que o autor da ação não comprovada as alegações
iniciais que dão conta do início do contrato antes da sua
formalização. Diferenças de repousos remunerados, férias, 13º
salário e depósitos de FGTS indevidas (Relatora: Denise Pacheco).
Não detecto violação literaladispositivode lei,circunstância que
obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do
art. 896 da CLT.
À luz da Súmula 296 do TST, aresto que não revela identidade
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
fática com a situação descrita nos autos ou que não dissente do
posicionamento adotado não serve para impulsionar recurso de
revista.
SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
REFLEXOS
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
FÉRIAS
FGTS - MULTA
Inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela
acessória assim reconhecida em razões recursais.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 47/TST.
- violação do(s) art(s). 6º, 7º, XXII, XXIII, 196 da CF.
- violação do(s) art(s). 818 da CLT, 333, I, II, do CPC, 189, 195 da
CLT.
- divergência jurisprudencial.
Outras alegações:
- violação a portaria.
Consta do acórdão: Antes de se cogitar do direito à percepção do
adicional de insalubridade no grau pretendido pela autora (já
recebia no grau médio - item 3 da inicial), há que se investigar quais
eram suas reais atribuições. O laudo pericial registra versões
antagônicas, pelo fato de a ré sustentar que a autora nunca teria se
encarregado da limpeza dos banheiros. Afirmou então que se
limitava ela a limpar o chão do salão onde eram servidas as
refeições, além do atendimento dos clientes e arranjo do "buffet", fl.
142. Diante de tal controvérsia fática, a solução do litígio passou,
inevitavelmente, pela apreciação da prova oral, a qual não favorece
a autora. Isso porque sua testemunha, embora refira que a autora
exercia essa atividade, não explica a contento a razão do seu
conhecimento desse fato. Limitou-se a afirmar, quando questionada
pelo juízo, que derivaria esse da ciência da "divisão de atribuições",
o que torna suas declarações pouco críveis. Isso pelo fato da
testemunha ter afirmado, antes, não poder informar se era
Jaqueline a encarregada dessa tarefa (como sustentado na defesa)
pelo fato de trabalhar apenas na cozinha. A testemunha da ré,
senhora Jaqueline Magnus de Oliveira, que, segundo a
contestação, era a pessoa encarregada dessa atividade, confirma a
tese da defesa, sem titubear, fl. 177. Nessas condições, julgo que
não há prova convincente do alegado pela autora, sobre a
realização da atividade discutida, razão pela qual nego provimento
ao recurso.
A decisão não contraria a Súmula indicada.
Não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição
Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso
pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
À luz da Súmula 296 do TST, aresto que não revela identidade
fática com a situação descrita nos autos ou que não dissente do
posicionamento adotado não serve para impulsionar recurso de
revista.
São ineficazes alegações estranhas aos ditames do art. 896 da
CLT.
DEVOLUÇÃO DE VALORES
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 462, 818 da CLT, 333, I, II, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
O Colegiado registrou: Sustentou a reclamante na inicial que lhe
foram indevidamente descontados R$ 450,00 na rescisão do
contrato, a pretexto de adiantamento salarial. Pretendeu, portanto, a
respectiva devolução. A ré refutou tal alegação invocando o
documento comprobatório da realização de adiantamento em 06 de
174
julho de 2007, fl. 88, juntado na fl. 99, e não impugnado a contento,
fls. 126/128 e 135/138. Afirmo isso por ter-se limitado a autora a
dizer que o adiantamento, "de fato", não teria ocorrido, fl. 136, sem
comprovar tal alegação. Em tais condições, não há razão para que
se altere a sentença, que julgou não provadas as alegações da
autora acerca da ilegalidade do desconto questionado. Isso porque
o documento antes aludido, firmado pela reclamante, acusa
justamente a concessão de adiantamento de salário. Nego
provimento.
Não detecto violação literaladispositivode lei,circunstância que
obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do
art. 896 da CLT.
À luz da Súmula 296 do TST, aresto que não revela identidade
fática com a situação descrita nos autos ou que não dissente do
posicionamento adotado não serve para impulsionar recurso de
revista.
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, § 1º, 7º, XXI, da CF.
- violação do(s) art(s). 126 do CPC, 6º da LICC.
Decidiu o órgão julgador: Aplico in casu o entendimento
jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 6 deste Tribunal:
"AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. A norma do art. 7º, inciso XXI
da Constituição Federal não é auto-aplicável, no que concerne ao
aviso prévio proporcional ao tempo de serviço". Verifico, de outra
parte, que não há previsão de aviso prévio proporcional ao tempo
de serviço nas normas coletivas da categoria profissional do
reclamante (fls. 30/72). Portanto, nego provimento.
Não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição
Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso
pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 133 da CF.
- violação do(s) art(s). 20, 22 da Lei 8.906/94, 789, § 10º, da CLT,
14, 16 da Lei 5.584/70, 2º, § único, 3º, 11 da Lei 1.060/50.
- divergência jurisprudencial.
A decisão ora recorrida consignou o que segue: Ressalvando meu
entendimento, adoto a posição prevalecente na Turma, segundo a
qual para o deferimento de honorários assistenciais faz-se
necessário o atendimento dos requisitos da Lei 5.584/70, como
decidido, fl. 191. Como no caso a autora não está representada por
procurador credenciado por seu sindicato, o recurso é rejeitado com
suporte nas Súmulas 219 e 329 do TST. Recurso não provido.
Não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição
Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso
pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
À luz da Súmula 296 do TST, aresto que não revela identidade
fática com a situação descrita nos autos ou que não dissente do
posicionamento adotado não serve para impulsionar recurso de
revista."
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se
denota dos fundamentos do acórdão regional, aos quais me reporto
e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de violação
direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da
República, bem como de divergência jurisprudencial válida e
específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2010.
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461/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-94640-15.2008.5.03.0031
Relator
Rosa Maria Weber
Agravante(s)
Delp Engenharia Mecânica Ltda.
Advogada
Dra. Simone Oliveira Rocha
Agravado(s)
David Tome do Espirito Santo
Advogado
Dr. Joabe Geraldo Pereira Santos
1. Relatório
Contra o despacho da(s) fl(s). 324-v, pelo qual a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento
ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02
-16).
Com contraminuta e contrarrazões (fls. 326-9 e fls. 330-1), vêm os
autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do
RITST).
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s)
"preliminar de nulidade. negativa de prestação jurisdicional.
preliminar de nulidade. cerceamento do direito de defesa", denegou
seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista,
insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis:
"PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
A arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
somente se viabiliza mediante indicação de violação aos artigos 832
da CLT, 458 do CPC ou 93, IX da Constituição da República, a teor
da Orientação Jurisprudencial 115da SDI-I do Colendo TST. Nesse
passo, descabe a análise dos demais dispositivos indicados ou de
divergência jurisprudencial.
PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA
Constata-se que a parte recorrente, em seus temas e
desdobramentos, não conseguiu demonstrar divergência
jurisprudencial válida e específica, muito menos a violação de
qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da
República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da
Consolidação das Leis do Trabalho."
Estes são os fundamentos da decisão colegiada:
"JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do Recurso Ordinário, preenchidos os pressupostos
objetivos e subjetivos de admissibilidade.
PRELIMINAR
CERCEAMENTO DE DEFESA
Alega a Reclamada que o ato do Juízo primevo, de indeferir
algumas das suas perguntas dirigidas ao Reclamante e à
testemunha Antônio Raimundo Moreira, cerceou o seu direito de
defesa, acarretando-lhe manifesto prejuízo. Assim, pretende seja
determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que seja
reaberta a instrução processual (f. 246).
Contudo, não há como se acolher a pretensão recursal.
Do exame da ata de audiência de f. 231/233, depreende-se que a
Ré pretendia fazer perguntas relativas ao adicional de insalubridade
ao Autor e à testemunha por ela indicada e que estes
175
questionamentos foram indeferidos pelo Juiz a quo, ao fundamento
de "(...) se tratar de matéria eminentemente técnica, relativamente à
qual a reclamada teve oportunidade, por duas vezes seguidas, de
se manifestar sobre o laudo e impugná-lo, sendo certo que nas
duas oportunidades, no rebater o laudo do perito oficial, teceu
considerações de ordem igualmente técnica, e não fática que
pudesse vir a justificar a prova oral (...)" - f. 231.
Pois bem.
Ab initio, importante salientar que a prova relativa ao adicional de
insalubridade é eminentemente técnica, podendo ser ilidida apenas
por prova também de cunho técnico.
Doutro tanto, conforme salientado pelo MM. Juiz, embora tenha sido
oportunizado à Ré, por duas vezes, manifestar-se acerca do laudo
pericial, certo é que esta não teceu, em tais ocasiões, quaisquer
considerações fáticas aptas a ilidir a conclusão apresentada pelo
perito e a ensejar a produção de prova oral relativa à matéria (f.
205/210 e 224/229).
Neste contexto, o indeferimento das perguntas formuladas não
implica nulidade ou ofensa aos princípios constitucionais do devido
processo legal e da ampla defesa, insculpidos no inciso LV do art.
5º da CR/88.
Isto porque o magistrado possui ampla liberdade na direção do
processo, devendo adotar procedimentos que permitam maior
celeridade no andamento da causa, sendo-lhe facultado, inclusive,
indeferir as provas que entender inúteis, quando já existam
subsídios suficientes para formar seu convencimento. Destarte, não
configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de
prova desnecessária para o julgamento do processo, conforme
preconiza o art. 130 do CPC, quando, à vista dos elementos
constantes dos autos, o julgador entenda suficientemente
esclarecida a questão posta sob análise.
Por assim ser, não há que se falar em nulidade da sentença por
cerceamento de defesa e em retorno dos autos à instância de
origem para reabertura da fase instrutória.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
JUÍZO DE MÉRITO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O douto Juízo a quo, ao julgar a demanda, acolheu o desfecho da
prova técnica e concluiu que o Reclamante não recebeu os
equipamentos de proteção individual suficientes para neutralizar o
agente insalutífero ruído, restando constatada a insalubridade no
ambiente de trabalho do Obreiro. Por conseguinte, deferiu o pedido
autoral de recebimento do adicional correspondente, no grau médio,
com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, horas extras
e FGTS + 40%.
Contra tal decisão, insurge-se a Reclamada, sustentando que o
Reclamante se expunha de forma não contínua a diferentes níveis
de ruído, o que torna necessário, para que se verifique a sua real
exposição ao agente insalubre, que o cálculo seja feito "levando-se
em consideração o tempo efetivo de trabalho do empregado e o
nível de exposição" e que "a medição tem de ser realmente
representativa com relação à jornada e à exposição a que está
sujeito o empregado" (f. 248 - destaques omitidos). Afirma, também,
que sempre forneceu todos os EPI's necessários para neutralizar a
ação de possíveis agentes insalubres acaso existentes no ambiente
de trabalho do Obreiro. Assevera, por fim, que não há norma que
determine que os protetores auriculares possuam eficácia de
apenas dois meses.
Passo a examinar.
Consta da narrativa inicial que o Autor laborava como soldador,
exposto a ruído excessivo, fazendo jus, por isso, ao recebimento de
adicional de insalubridade (f. 03/05).
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Data da divulgação: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Tribunal Superior do Trabalho
Para a apuração da insalubridade alegada na peça de ingresso, foi
designada prova técnica (f. 44), tendo o i. perito, em diligência
realizada nas dependências da empresa, constatado que o Autor
trabalhava sujeito a níveis de ruído superiores àqueles
estabelecidos em Norma Regulamentadora expedida pelo Ministério
do Trabalho e Emprego e que os protetores auriculares foram
fornecidos em períodos elastecidos, fazendo com que o
equipamento perdesse a capacidade de neutralização do agente
insalubre (ruído). Além disso, verificou o expert que não era
oportunizada ao Obreiro a eficaz limpeza do aparelho protetivo da
audição, uma vez que não foi encontrado, em seu ambiente de
trabalho, sabão neutro ou água fervente, produtos necessários para
a devida higienização dos EPI´s, na forma recomendada pelo
fabricante (laudo pericial de f. 172/184).
Primeiramente, quanto à questão levantada pela Ré, no sentido de
que o perito não considerou o fato de o trabalhador laborar exposto
a níveis diferentes de ruído e em funções diversas, cumpre registrar
que o vistor esclareceu que "(...) realizou as medições necessárias
no ambiente de trabalho do reclamante, no tempo representativo de
sua jornada de trabalho" e que "não se aplica os efeitos combinados
no referido caso, pois os níveis de ruído registrado no local de labor
estão acima de 85.0 dBA com picos superiores a 115.0 dBA, sendo
desnecessário fazer outra medição." (f. 219 - dest
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