JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 005.2005.000.822-5/001 . 2ª
Vara de São João do Rio do Peixe ­ Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos ­ Apelante: Município
de Santa Helena, representando por seu Prefeito ­
Advogado: José Airton Gonçalves de Abrantes ­ ApeladO:
Raimundo José da Silva ­ Advogado: Robevaldo
Queiroga da Silva . DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL
. Ação de cobrança . Verbas salariais atrasadas .
Procedência . Irresignação . Preliminar DE PRESCRI
ÇÃO . AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
. prescrição QüINQüENAL . LAPSO TEMPORAL
ENTRE A DATA DO PAGAMENTO E A INTERPOSI­
ÇÃO DA AÇÃO INFERIOR AO PREVISTO . REJEI­
ÇÃO . MÉRITO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
. IMPOSSIBILIDADE POR SER A PARTE AUTORA
BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA .
CONDENAÇÃO E FIXAÇÃO ADEQUADAS . DESPROVIMENTO . Consoante o Decreto n.º 20.910 de
06/01/32, complementado pelo Dec.­lei 4.597, de 19/
08/42, a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda
Pública é de 05 (cinco) anos. Assim, não ultrapassado
o lapso previsto entre a data em que deveria
ter se realizado o pagamento e a data da interposição
da ação de cobrança, não há que se cogitar da incid
ência da prescrição. . A Fazenda Pública, quando
vencida, é responsável pelo pagamento dos honorários
advocatícios ao advogado da parte vencedora,
ainda que esta seja beneficiária da justiça gratuita,
nos termos do § 4º do Art. 20 do CPC, c/c o art. 11 da
Lei nº 1060/50. ­ VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima identificados. ACORDA
a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado, à unanimidade, em DESPROVER
O RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 001.1989.0029141/001 . 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ­ RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ­ EMBARGANTE:
Comercial Jotagê Ltda.­ (Adv. Francisco
Pedro da Silva) ­ EMBARGADO: Fazenda Pública do
Estado da Paraíba, representado por seu procurador.­
DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISS
ÃO . INEXISTÊNCIA . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE PRONUNCIAMENTO ESPECIFICO SOBRE
ARTIGOS DE LEI . DESNECESSIDADE . PRETENS
ÃO NA REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRD
ÃO . REEXAME DA MATÉRIA . IMPOSSIBLIDADE
. EMBARGOS PROTELATÓRIOS . APLICA­
ÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, DO CPC .
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E CONDENAÇÃO EM
MULTA. . Tendo o Tribunal apreciado amplamente os
temas levantados no recurso de agravo e considerados
pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposi
ção de embargos declaratórios, por inexistir omiss
ão na espécie. . .Já é pacífico nesta Corte o entendimento
segundo o qual o julgador não está adstrito,
ao julgar as questões que lhe são submetidas, às
teses levantadas pelas partes, e nem obrigado a se
manifestar sobre todos os pontos suscitados, se entender
dispensáveis para o desfecho da causa.. (REsp
366297 / RS ­ VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima identificados ­ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ATA DE JULGAMENTO DA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
ATA DA 29ª (VIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA
DA COLENDA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos 16º dias do mês de setembro do ano 2008 (dois mil e oito).
31 . Apelação Cível nº. 200.1974.000001­9/001. Oriundo da 6ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante:
Fazenda Pública do Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador Geral Harrison Targino. Apelado:
Antônio Gonçalo de Oliveira. Decisão: Sessão do dia
16.09.2008: .Desprovido, unânime.. RELATOR: EXMO.
DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. REVISOR:
EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des. José Di Lorenzo Serpa
RECURSO OFICIAL e APELAÇÃO CÍVEL
N.º073.2006.004.873-0/001 . CABEDELO. RELATOR:
Dr. Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz de Direito convocado
em substituição ao Des. Marcos Souto Maior). APELANTE:
Estado da Paraíba. PROCURADOR: Harrison
Targino. APELADO: Ministério Público Estadual. REMETENTE: Juízo de Direito da 4º Vara da Comarca de
Cabedelo. APELAÇÃO CÍVEL e recurso oficial . ação
civil pública . obrigação de fazer . implementação de
delegacias especializadas na violência contra a mulher
. criação por lei no ano de 2001 . interesse público e
direito do cidadão . art. 5º, caput e art. 144 da cf .
ausência de violação a separação dos poderes – desprovimento do apelo. ­ É cediço que a segurança é um
dos direitos do cidadão ao qual a Constituição da Repú­
blica concedeu prioridade, como se nota pela simples
leitura do caput do art. 5º e do art. 144 (...). ­ Art. 5º ­
.Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo­se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade
(...). ­ Ao se interpretar uma norma, incluindo
princípios, deve­se proceder de forma sistemática, de
modo que se chegue a um resultado harmônico, em
consonância com todo o ordenamento jurídico. Inadmiss
ível seria a independência total dos Poderes, de
forma que cada um procedesse da forma como melhor
lhe conviesse, pois não se pode relevar o fato de que
o Poder é uno. Daí a criação de normas de controle a
serem exercidas entre os três Poderes, o que não viola
a regra de separação, mas sim acaba por reforçar o
estado Democrático de Direito. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, conhecer e desprover ambos os recursos.
ATA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
ATA DA 37ª (TRIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, realizada aos dezesseis (16) dias do mês de
setembro do ano de dois mil e oito (2008).
78) Embargos de Declaração
nº 200.2003.013858­6/001. 3ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. RELATORA: EXMA. JUÍZA SILVANNA
PIRES BRASIL LISBOA. Embargante(s): COVAPIN .
Comércio de Produtos Importados e Nacionais Ltda.
Advogado(s): Bruno de Farias Cascudo. Embargado(s):
Estado da Paraíba. Advogado(s): Harrison Targino.
Resultado: .Embargos rejeitados. Unânime.
Pauta Suplementar 01) Embargos de Declara
ção nº 200.2002.364215­6/001. 4ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. RELATORA: EXMA. JUÍZA SILVANNA
PIRES BRASIL LISBOA. 01 Embargante(s):
VASP . Viação Aérea São Paulo S/A. Advogado(s):
Ricardo Collucci e outros. 02 Embargante(s): Estado
da Paraíba. Advogado(s): Harrison Targino.
Embargado(s): os mesmos. Resultado: .Acolhidos os
primeiros embargos e rejeitados os segundos. Unânime
ATA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
ATA DA 29ª (VIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA
DA COLENDA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos 16º dias do mês de setembro do ano 2008 (dois mil e oito).
31 . Apelação Cível nº. 200.1974.000001­9/001. Oriundo da 6ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante:
Fazenda Pública do Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador Geral Harrison Targino. Apelado:
Antônio Gonçalo de Oliveira. Decisão: Sessão do dia
16.09.2008: .Desprovido, unânime.. RELATOR: EXMO.
DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. REVISOR:
EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
6A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
070/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00237 Processo: 2002003048638­1­ACAO DE COBRANCA
AUTOR: SECOM SERVICOS ELETRICOS
CONSTRUCOES CONSERVACAO E
COM LTDA ADV: JOSE HELIO DE LUCENA,
JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA. REU:
ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE
TARGINO. Despacho: Intime­se vista as partes para produzirem as provas que pretendem produzir em audiência
00245 Processo: 2002008028152­6­OBRIGACAO DE
FAZER AUTOR: RONALD FERREIRA DE
ARAUJO ADV: VITAL BORBA A JUNIOR, RICARDO
DE ALMEIDA FERNANDES. REU:
ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE
TARGINO. Sentenca: Pedido julgado procedente
JULGADOS DA CÂMARA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO CRIMINAL N. 012.2005.001145-6 / 001
CAIÇARA . Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara ­
Relator p/ o acórdão: Des. Joás de Brito Pereira Filho .
Apelantes: Carlos José da Silva, vulgo .Robe. e Luciano
Hardman, vulgo .Luciano Panan. (Adv. Lavoisier
Nunes de Castro) e José Roberto da Silva, vulgo .Beto
de Camburão. (Adv. Antônio Justino de Araújo Neto) .
Apelada: A Justiça Pública . DECISÃO: .ROUBO
DUPLAMENTE MAJORADO . Emprego de arma .
Concurso de pessoas . Autoria e materialidade comprovadas
. Suficiência probatória . Condenação . Irresigna
ção . Preliminar de nulidade da sentença . Aus
ência de motivação . Afronta ao artigo 381 do Código
de Processo Penal . Inocorrência . Rejeição . Confiss
ão extrajudicial de um dos réus, em harmonia com as
declarações das vítimas e demais provas colhidas .
Retratação judicial . Irrelevância . Manutenção da senten
ça ­ Desprovimento dos recursos ­ Não se pode
acoimar de nula a decisão que contraria a tese defensiva,
mormente quando ela apresenta em seu corpo a
motivação necessária, em harmonia com a prova colhida
por ocasião da instrução processual penal, solucionando
o litígio com a devida indicação dos fatos
concretos justificadores de sua imposição, garantindo,
dessa maneira, uma prestação jurisdicional efetiva e
adequada ­ A confissão de um dos réus na esfera
policial, embora não corroborada em juízo, tem relevante
força probante para sustentar um decreto condenat
ório, quando se encontra em harmonia com a
versão apresentada pelas vítimas e demais elementos
de convicção coligidos ao caderno processual. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Para­
íba, em negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer, contra o voto do relator..
ATA DE JULGAMENTO DA CÂMARA CRIMINAL
ATA DA 68ª (SEXAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro do ano dois mil e oito.
4º Petição de Hábeas Corpus nº 200.2008.001956­1/001. Impetrante:
Bel. Francisco de Andrade Carneiro Neto. Paciente:
MARCELO WILSON FERREIRA. Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. JULGADO: Ordem prejudicada,
em harmonia com o parecer oral. Unânime. 5º Petição de Hábeas Corpus nº 107.2008.000703­5/001.
Impetrantes: Beis. Lúcio José Silva de Lima e Outro.
Paciente: J. A. S. Relator: Des. Joás de Brito Pereira
Filho.JULGADO: Ordem prejudicada, em harmonia com o parecer oral. Unânime.
15º Apelação Criminal nº 200.2007.016621­6/001,
da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante:
RICARDO VIEIRA COUTINHO. (Adv. Valter Marques
de Carvalho). Apelado: ANTÔNIO HERVÁZIO BEZERRA
CAVALCANTI. (Adv. Odon Bezerra Cavalcanti
Sobrinho). Relator: Des. Joás de Brito Pereira
Filho.Cota: O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental.
22º Apelação Criminal nº
009.2006.000300­2/001, da Comarca de Taperoá. Apelante:
JOÃO TORRES VILAR, vulgo .JOÃO DE HOR
ÁCIO.. (Advs. Manoel Félix Neto e Outro). Apelada:
A Justiça Pública. Relator: Des. Joás de Brito Pereira
Filho.JULGADO: Negou­se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime.
6A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 129/08 (INTIMACAO:
ART. 236 DO CPC
00125 Processo: 2002006039295­4­REPAR. DANOS
MORAIS AUTOR: JOAS DE BRITO PEREIRA
ADV: RENAN DE VASCONCELOS NEVES.
REU: JORNAL O NORTE ADV: GEMINIANO
L. M. LIMEIRA FILHO. REPRESENTANTE
LEGAL: CECILIO ANTONIO DE AZEREDO
FONSECA Despacho: Intime­se o autor/exequente, na pessoa de seu advogado,
para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias.
16A. VARA CIVEL DA CAPITAL NF 118/08 (INTIMACAO:
ART. 236 DO CPC). 00161 Processo: 2001990004409­6­INVENTARIO
AUTOR: MARIA DAS NEVES ATAYDE ROTTA
ADV: JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO, MANOEL
MARLENO B. FILHO, JOAS DE BRITO
PEREIRA. Despacho: Intime­se a inventariante
por seus advogados para recolher o valor
referente ascustas processuais e taxa judiciaria, em 10 dias
8A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
127/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC
00263 Processo: 2002004019124­5­EMBARGOS AUTOR:
ESTADO DA PARAIBA ADV: JOAS DE
BRITO PEREIRA FILHO, RENAN DE VASCONCELOS
NEVES. REU: MUNICIPIO DE
JOAO PESSOA ADV: GILBERTO CARNEIRO
DA GAMA. Despacho: Intime­se recebo o recurso
de Apelacao de fls 54/62, em seus regulares efeitos.A Contra­ Razoes
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2008
08: 30 HORAS
84) Agravo de Instrumento nº 041.2005.000198­5/001.
Alhandra. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁ­
TIMA M. B. CAVALCANTI. Agravante(s): Estado da
Paraíba. Advogado(s): Mônica Nóbrega Figueiredo.
Agravado(s): Ivanildo Evangelista da Silva. Decisão:
Exmo. Juiz Hélder Ronald Rocha de Almeida.
124) Apelação Cível nº 200.2005.034157­3/001. 6ª Vara
da Fazenda Pública da Capital. RELATORA: EXMA. JUÍ­
ZA SILVANNA PIRES BRASIL LISBOA. REVISORA:
EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO.
Apelante(s): Estado da Paraíba. Advogado(s): Mônica
Nóbrega Figueiredo. Apelado(s): Josinaldo Valentin do
Nascimento. Sentença: Exmo. Juiz Aluízio Bezerra Filho.
PAUTA DE JULGAMENTO DA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DIA 30 DE SETEMBRO DE 2008
INICIO DA SESSÃO: 09: 00 HORAS
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ
E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. JUIZ CONVOCADO
EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES. 30 .
Apelação Cível e Remessa Oficial nº. 200.2007.743414­
6/001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. Apelante: Estado da Paraíba, representado
por sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo.
Apelado: Oseni Maria de Melo Oliveira. Remetente:
Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca da Capital.
ATA DE JULGAMENTO DA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
ATA DA 32ª (TRIGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDIN
ÁRIA DA COLENDA 4ª (QUARTA) CÂMARA CÍVEL
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA,
realizada aos 15 dias do mês de setembro do ano de 2008 (dois mil e oito).
31­) Apelação Cível nº 020.1999.000252­7/001. 2ª Vara de
DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES (AS)
Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2004.031879-8/
001 . oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. RELATOR: Dr. Carlos Eduardo Leite
Lisboa, Juiz Convocado em substituição ao Des. JORGE
RIBEIRO NÓBREGA AGRAVANTE: Estado da Para
íba, representado por seu Procurador Fredy Bezerra
Menezes AGRAVADO: Guimarães Auto Peças Ltda Isto
posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, determinando que
seja dado regular andamento a causa. Comunique­se
ao juízo a quo o inteiro teor da presente decisão. Intimese
a agravada para se pronunciar, no prazo legal (art.
527, V, do CPC). Ultimadas as providências retro,
remetam­se os autos à Procuradoria de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2008.025264-2/
001 . oriundo da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital RELATOR: Dr. Carlos Eduardo Leite
Lisboa, Juiz convocado em substituição ao Des. JORGE
RIBEIRO NÓBREGA AGRAVANTE: O Estado da
Paraíba, rep. por seu Procurador Bruno Gomes Benigno
Sobral AGRAVADA : Josefa Maria Lima de Melo­
DEFENSORA: Angela Maria Dantas L. de Abrantes­
Feitas tais ilações, INDEFIRO o pedido de atribuição
de efeito suspensivo ao agravo em questão. Outrossim,
intime­se a parte agravada para oferecer resposta
ao recurso, no prazo decendial, sendo­lhe facultada
a juntada de peças que entender conveniente (art.
527, V, do CPC). Em seguida, com ou sem resposta,
dê­se vista à douta Procuradoria de Justiça.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des. José Di Lorenzo Serpa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2006.015800-1/001 ­ CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho,
Juiz Convocado para substituir o Des. Marcos
Antônio Souto Maior. APELANTE: José Ribeiro Alves.
ADVOGADO: Francisco Pinto de Oliveira Neto. APELADO:
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador,
Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO . Denúncia . Posterior
absolvição . Alegada vontade do representante do
Ministério Público em prejudicar o demandante . Prova
. Ausência ­ Julgamento de improcedência . Desprovimento
do recurso. ­ Deve ser mantida a sentença que
julgou improcedente a ação, posto que ausente nos
autos, prova ainda que mínima, quanto à alegada vontade
deliberada do Promotor de Justiça Curador da
Infância e Juventude em tentar prejudicar o apelante,
agindo com dolo ou culpa. VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
RECURSO OFICIAL e APELAÇÃO CÍVEL
N.º073.2006.004.873-0/001 . CABEDELO. RELATOR:
Dr. Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz de Direito convocado
em substituição ao Des. Marcos Souto Maior). APELANTE:
Estado da Paraíba. PROCURADOR: Harrison Targino. APELADO: Ministério Público Estadual. REMETENTE: Juízo de Direito da 4º Vara da Comarca de
Cabedelo. APELAÇÃO CÍVEL e recurso oficial . Ação civil pública . obrigação de fazer . implementação de delegacias especializadas na violência contra a mulher . criação por lei no ano de 2001 . interesse público e direito do cidadão . art. 5º, caput e art. 144 da cf . ausência de violação a separação dos poderes – desprovimento do apelo. ­ É cediço que a segurança é um dos direitos do cidadão ao qual a Constituição da República concedeu prioridade, como se nota pela simples leitura do caput do art. 5º e do art. 144 (...). ­ Art. 5º ­ .Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo­se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...). ­ Ao se interpretar uma norma, incluindo princípios, deve­se proceder de forma sistemática, de modo que se chegue a um resultado harmônico, em consonância com todo o ordenamento jurídico. Inadmissível seria a independência total dos Poderes, de forma que cada um procedesse da forma como melhor lhe conviesse, pois não se pode relevar o fato de que o Poder é uno. Daí a criação de normas de controle a
serem exercidas entre os três Poderes, o que não viola a regra de separação, mas sim acaba por reforçar o estado Democrático de Direito. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, conhecer e desprover ambos n os recursos.
JULGADOS DA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2008.025667-6/
001 . 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital ­ RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. ­ AGRAVANTE:
O Estado da Paraíba, representado por sua
Procuradoria. ­ AGRAVADA: Mércia de Lucena Guedes
­ ADVOGADO: Sylvio Torres . DECISÃO: AGRAVO
DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER MOVIDA CONTRA O ESTADO .
PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS .
NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA DA
VERBA . IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO
PARA FINS DE APOSENTADORIA . ILEGALIDADE
DA INCIDÊNCIA . PRECEDENTES DO STF .
DESPROVIMENTO. . Segundo iterativa jurisprudência
do Pretório Excelso, é vedada a incidência da
contribuição previdenciária sob terço de férias, por ter
esta parcela remuneratória caráter indenizatório, bem
como por inexistir a possibilidade de incorporação para
os proventos de aposentadoria. ­ VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
­ ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cí­
vel do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade,
em DESPROVER O AGRAVO.
PAUTA DE JULGAMENTO
DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2008
08: 30 HORAS
08) Remessa Oficial e Apelação Cível nº
200.2005.001312­3/001. 2ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA
FRANCA NETO. REVISOR: EXMO. JUIZ FÁBIO LEANDRO
DE ALENCAR CUNHA. Apelante(s): Estado da
Paraíba. Advogado(s): Ivan Burity de Almeida. Apelado(s):
Maria Augusta de Medeiros Jardelino. Advogado(s): Leandro
Costa Trajano e outros. Remetente: Juízo de Direito
da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Sentença:
Exmo. Juiz Marcos Cavalcanti de Albuquerque. COTA:
Sessão do dia 19.08.08 ­ .Adiado.. Sessão do dia 26.08.08
. Adiado.. Sessão do dia 02.09.08 ­ .Adiado pela ausência
justificada do Dr. Carlos Neves da Franca Neto.. Sessão
de 09.09.2008 ­ .Adiado por falta de quórum.. Sessão de
16.09.2008 ­ .Adiado por falta de quórum.. Sessão de
23.09.2008 ­ .Adiado por falta de quórum..
09) Remessa Oficial e Apelação Cível nº
200.2006.020124­7/001. 2ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. RELATOR: EXMO. JUIZ CARLOS NEVES
DA FRANCA NETO. REVISOR: EXMO. JUIZ FÁBIO
LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. Apelante(s): Estado
da Paraíba. Advogado(s): Lívio Coelho Cavalcanti.
Apelado(s): Elza Soares da Costa Medeiros e
Astrid Pacote. Advogado(s): Marcos Souto Maior Filho
e outros. Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara
da Fazenda Pública da Capital. Sentença: Exmo. Juiz
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. COTA: Sessão do
dia 19.08.08 ­ .Adiado.. Sessão do dia 26.08.08 .
Adiado.. Sessão do dia 02.09.08 ­ .Adiado pela ausência
justificada do Dr. Carlos Neves da Franca Neto..
Sessão de 09.09.2008 ­ .Adiado por falta de quórum..
Sessão de 16.09.2008 ­ .Adiado por falta de quórum..
Sessão de 23.09.2008 ­ .Adiado por falta de quórum
58) Apelação Cível nº 200.2008.014207­4/001. 3ª Vara
Cível da Capital. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA
DAS NEVES DO E A D FERREIRA. REVISORA: EXMA.
DESA. MARIA DE FÁTIMA M B CAVALCANTI.
Apelante(s): Valdenio Mendes Duarte e outro.
Advogado(s): Antônio Balbino da Silva. Apelado(s): Estado
da Paraíba. Advogado(s): Marcos de Assis Holmes
Madruga. Sentença: Exmo. Juiz Carlos Antônio Sarmento.
COTA: Sessão do dia 16.09.08 ­ .Adiado face a
ausência justificada da relatora.. Sessão do dia 23.09.08
­ .Adiado face a ausência justificada da relatora..
77) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2006.020074­4/002. 4ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. RELATORA: EXMA. JUÍZA SILVANNA PIRES
BRASIL LISBOA. REVISOR: EXMO. JUIZ CARLOS
NEVES DA FRANCA NETO. Apelante(s): Estado
da Paraíba. Advogado(s): Renan de Vasconcelos
Neves. Apelado(s): Carmen Lúcia Machado.
Advogado(s): Bruno Rodrigues Quintas e outros. Remetente:
Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. Sentença: Exma. Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti.
84) Agravo de Instrumento nº 041.2005.000198­5/001.
Alhandra. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁ­
TIMA M. B. CAVALCANTI. Agravante(s): Estado da
Paraíba. Advogado(s): Mônica Nóbrega Figueiredo.
Agravado(s): Ivanildo Evangelista da Silva. Decisão:
Exmo. Juiz Hélder Ronald Rocha de Almeida.
112) Apelação Cível nº 200.2008.015503­5/001. 6ª Vara
da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: EXMO.
JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. REVISORA:
EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI.
Apelante(s): Maura Targino Moreira.
Advogado(s): Lara Fernandes C Rocha. Apelado(s):
Estado da Paraíba. Advogado(s): Wladimir Romanuic
Neto. Sentença: Exmo. Juiz Aluízio Bezerra Filho.
124) Apelação Cível nº 200.2005.034157­3/001. 6ª Vara
da Fazenda Pública da Capital. RELATORA: EXMA. JUÍZA SILVANNA PIRES BRASIL LISBOA. REVISORA:
EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO.
Apelante(s): Estado da Paraíba. Advogado(s): Mônica Nóbrega Figueiredo.
Apelado(s): Josinaldo Valentin do Nascimento. Sentença: Exmo. Juiz Aluízio Bezerra Filho.
PAUTA DE JULGAMENTO DA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DIA 30 DE SETEMBRO DE 2008
INICIO DA SESSÃO: 09: 00 HORAS
RELATOR: EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA
FILHO. 02 . Embargos de Declaração nº.
200.2004.059527­0/001. Oriundo da 3ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Embargante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador Orlando Morais Neto.
Embargado: Comércio de Ferragens e Tintas Santa
Maria Ltda. Advogado(s): Adélia Cristina Barbosa e
Antônio Carlos Ribeiro. Cota: Sessão do dia
11.09.2008: .Adiado o julgamento.. Cota: Sessão do
dia 23.09.2008: .Adiado o julgamento..
RELATOR: EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA
FILHO. REVISOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA
CUNHA RAMOS. 07 . Apelação Cível nº.
200.2003.031128­2/001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. Apelado: Rubens Alexandre de Sousa.
Advogado(s): Maria do Socorro Caitano de Oliveira. Cota:
Sessão do dia 23.09.2008: .Adiado o julgamento
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ
E BENEVIDES. 19 . Agravo de Instrumento nº.
073.2008.001852­3/001. Oriundo da 4ª Vara da Comarca
de Cabedelo. Agravante: Fernando Di Lorenzo
Marsicano dos Santos. Advogado(s): Elisângela Cunha
Barreto, Sílvio da Silva Torres Filho e outros.
Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral.
RELATOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. 20 . Agravo de Instrumento nº.
200.2008.022219­9/001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. Agravante: Estado
da Paraíba, representado por seu Procurador Bruno
Gomes Benigno Sobral. Agravado: Jobson Luiz Barbosa
da Silva. Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza
e Silva, Daniel Sampaio de Azevedo, Valberto Alves de Azevedo Filho e outros.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ
E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. JUIZ CONVOCADO
EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES. 30 .
Apelação Cível e Remessa Oficial nº. 200.2007.743414­
6/001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. Apelante: Estado da Paraíba, representado
por sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo.
Apelado: Oseni Maria de Melo Oliveira. Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca da Capital
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ
E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. JUIZ CONVOCADO
EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES. 31 .
Apelação Cível nº. 200.2005.066965­0/001. Oriundo da
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Apelante: Renata da Câmara Pires Belmont.
Advogado(s): José Luciano Gadelha e outros. Apelado:
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Carlos Arthur de Almeida Baptista Ferreira Pereira.
RELATOR: EXMO. JUIZ CONVOCADO EDUARDO
JOSÉ DE CARVALHO SOARES. REVISOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 40 . Apelação Cível nº. 038.2007.001332­1/001. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. Apelante: Agronorte Com de Alimentos Ltda. Advogado: João Fernandes
Barbosa. Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto.
PAUTA DE JULGAMENTO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
34ª SESSÃO ORDINÁRIA
DIA 30 DE SETEMBRO DE 2008
HORÁRIO: 08: 30 HORAS
RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE
TARGINO GOMES FALCÃO. 09­) Agravo de Instrumento
nº 001.2004.009982­0/001. 1ª Vara da Fazenda
Pública de Campina Grande. Agravante(s): Ana Dion
ísia Borba Lucena e Renato Lucena de Araújo.
Advogado(s): David Farias Diniz Sousa. Agravado(s):
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador.
Procurador(s): Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno.
RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA. REVISOR: EXMO. DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. 40­) Remessa Oficial
e Apelação Cível nº 001.2007.035065­5/001.
Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador. Advogado(s): Alisson Fabiano Estrela Bonfim.
Apelado(s): Maria de Lourdes Amorim. Advogado(s):
José Dinart Freire de Lima. Remetente: Juízo de Direito
da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.
ATA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
ATA DA 37ª (TRIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, realizada aos dezesseis (16) dias do mês de
setembro do ano de dois mil e oito (2008).
08) Remessa Oficial e Apelação Cível nº
200.2005.001312­3/001. 2ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. RELATOR: EXMO. JUIZ CARLOS NEVES
DA FRANCA NETO. REVISOR: EXMO. JUIZ FÁBIO
LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. Apelante(s): Estado
da Paraíba. Advogado(s): Ivan Burity de Almeida.
Apelado(s): Maria Augusta de Medeiros Jardelino.
Advogado(s): Leandro Costa Trajano e outros. Remetente:
Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. Sentença: Exmo. Juiz Marcos Cavalcanti
de Albuquerque. COTA: Sessão do dia 19.08.08 ­ .Adiado
.. Sessão do dia 26.08.08 . Adiado.. Sessão do
dia 02.09.08 ­ .Adiado pela ausência justificada do Dr.
Carlos Neves da Franca Neto.. Sessão do dia
09.09.08 ­ .Adiado por falta de quórum.. Sessão do
dia 16.09.08 ­ .Adiado por falta de quórum
09) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2006.020124­
7/001. 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR:
EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA
NETO. REVISOR: EXMO. JUIZ FÁBIO LEANDRO
DE ALENCAR CUNHA. Apelante(s): Estado da Paraíba. Advogado(s): Lívio Coelho Cavalcanti. Apelado(s):
Elza Soares da Costa Medeiros e Astrid Pacote. Advogado(s): Marcos Souto Maior Filho e outros. Remetente:
Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Sentença: Exmo. Juiz Marcos Cavalcanti
de Albuquerque. COTA: Sessão do dia 19.08.08 ­ .Adiado.. Sessão do dia 26.08.08 . Adiado.. Sessão
do dia 02.09.08 ­ .Adiado pela ausência justificada do Dr. Carlos Neves da Franca Neto.. Sessão do dia
09.09.08 ­ .Adiado por falta de quórum.. Sessão do dia 16.09.08 ­ .Adiado por falta de quórum
23) Apelação Cível nº 200.2007.011138­6/001. RELATORA:
EXMA. JUÍZA SILVANNA PIRES BRASIL LISBOA.
REVISOR: EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA
FRANCA NETO. Apelante(s): Estado da Paraíba.
Advogado(s): Marcos Holmes de Assis Madruga.
Apelado(s): Cervejaria Astra e outros. Sentença: Exmo.
Juiz Hermance Gomes Pereira. COTA: .Adiado por indicação da Relatora.. Sessão do dia 02.09.08 ­ .Adiado
pela ausência justificada do Dr. Carlos Neves da Franca Neto.. Sessão do dia 09.09.2008 ­ .Adiado pela ausência justificada do Revisor.. Resultado: .Desprovido. Unânime
51) Apelação Cível nº 200.2007.755754­0/001. 4ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. RELATORA: EXMA. DESA.
MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISORA:
EXMA. JUÍZA SILVANNA PIRES BRASIL LISBOA.
Apelante(s): Estado da Paraíba. Advogado(s): Marcos
de Assis Holmes Madruga. Apelado(s): Juberlando
Lins de Abreu. Advogado(s): Ângela Maria Dantas
L de Abrantes. Sentença: Exmo. Juiz Aluízio Bezerra
Filho. COTA: .Adiado face o adiantado da hora.. Resultado: .Desprovido. Unânime
75) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2007.742945­0/001. 6ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. RELATORA: EXMA. JUÍZA SILVANNA PIRES
BRASIL LISBOA. REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO E A D FERREIRA.
Apelante(s): Estado da Paraíba. Advogado(s): Leonardo Avelar da Fonte. Apelado(s): IBF Indústria Brasileira
de Filmes S/A. Advogado(s): Vanessa Stringher e outros. Remetente: Juízo de Direito da 6ª Vara
da Fazenda Pública da Capital. Sentença: Exmo. Juiz Aluízio Bezerra Filho. Resultado: .Conhecidos e desprovidos ambos os recursos. Unânime
78) Embargos de Declaração nº 200.2003.013858­6/001. 3ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. RELATORA: EXMA. JUÍZA SILVANNA
PIRES BRASIL LISBOA. Embargante(s): COVAPIN .
Comércio de Produtos Importados e Nacionais Ltda.
Advogado(s): Bruno de Farias Cascudo. Embargado(s):
Estado da Paraíba. Advogado(s): Harrison Targino.
Resultado: .Embargos rejeitados. Unânime
99) Apelação Cível nº 200.2008.014207­4/001. 3ª Vara Cível da
Capital. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES
DO E A D FERREIRA. REVISORA: EXMA. DESA.
MARIA DE FÁTIMA M B CAVALCANTI. Apelante(s):
Valdenio Mendes Duarte e outro. Advogado(s): Antô­
nio Balbino da Silva. Apelado(s): Estado da Paraíba.
Advogado(s): Marcos de Assis Holmes Madruga. Senten
ça: Exmo. Juiz Carlos Antônio Sarmento. Sessão
do dia 16.09.08 ­ .Adiado face a ausência justificada da relatora.
Pauta Suplementar 01) Embargos de Declara
ção nº 200.2002.364215­6/001. 4ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. RELATORA: EXMA. JUÍZA SILVANNA
PIRES BRASIL LISBOA. 01 Embargante(s):
VASP . Viação Aérea São Paulo S/A. Advogado(s):
Ricardo Collucci e outros. 02 Embargante(s): Estado
da Paraíba. Advogado(s): Harrison Targino.
Embargado(s): os mesmos. Resultado: .Acolhidos os
primeiros embargos e rejeitados os segundos. Unânime
ATA DE JULGAMENTO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
ATA DA 32ª (TRIGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDIN
ÁRIA DA COLENDA 4ª (QUARTA) CÂMARA CÍVEL
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA,
realizada aos 15 dias do mês de setembro do ano de
2008 (dois mil e oito).
07­) Agravo de Instrumento nº 200.2008.019746­6/001.
RELATOR: EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA
CUNHA RAMOS. 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Agravante(s): Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador. Advogado(s): Leonardo Avelar da
Fonte. Agravado(s): Daniel Vieira Lopes da Silva.
Defensor(s): Ângela Maria D. L. de Abrantes. Na sess
ão do dia 09.09.2008 . COTA: .Adiado em face da
ausência justificada do relator.. Na sessão do dia
15.09.2008 . COTA: .Adiado por falta de intimação do Defensor Público
31­) Apelação Cível nº 020.1999.000252­7/001. 2ª Vara de
Ingá. RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA. REVISOR: EXMO.
DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante(s):
Estado da Paraíba, representado por seu Procuradora.
Procuradora(s): Mônica Nóbrega de Figueiredo.
Apelado(s): ABC Eletromóveis Ltda. Na sessão do
dia 15.09.2008 . Julgado: .Recurso não conhecido. Unânime..
Ingá. RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA. REVISOR: EXMO.
DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante(s):
Estado da Paraíba, representado por seu Procuradora.
Procuradora(s): Mônica Nóbrega de Figueiredo.
Apelado(s): ABC Eletromóveis Ltda. Na sessão do
dia 15.09.2008 . Julgado: .Recurso não conhecido. Unânime
Pag-22 - 3A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
154/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC
00209 Processo: 2002008020707­5­ORDINARIA COBRANCA
AUTOR: IVAN FERREIRA GRILO
ADV: ORLANDO GONCALVES LIMA, ROBERTA
CANDEIA GONCALVES. REU: ESTADO DA
PARAIBA ADV: CAMILA AMBLARD. Despacho:
Intime­se especifiquem as partes, querendo,
as provas que pretendam produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias
00213 Processo: 2002008031539­9­OBRIGACAO DE
FAZER REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
LEONARDO AVELAR DA FONTE. Despacho:
Intime­se o procurador do estado LEONARDO
AVELAR DA FONTE, a subscrever, em 72
(setenta e duas horas), a peca de contestacao apresentado, pena de rejeição
4A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
070/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00226 Processo: 2002008028075­9­DESAPROPRIACAO
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
JOSE MORAES DE SOUTO FILHO, FLAVIO
HENRIQUE MONTEIRO LEAL. Despacho:
Intime­se observo que o despacho de fl. 11
ainda nao foi cumprido pelo autor, que nao
provou ter depositado o valor na agencia bancaria
determinada pelo Juizo. Aguarde se por trinta dias.
6A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
070/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00237 Processo: 2002003048638­1­ACAO DE COBRANCA
AUTOR: SECOM SERVICOS ELETRICOS
CONSTRUCOES CONSERVACAO E
COM LTDA ADV: JOSE HELIO DE LUCENA,
JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA. REU:
ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE
TARGINO. Despacho: Intime­se vista
as partes para produzirem as provas que
pretendem produzir em audiência
00241 Processo: 2002007777788­2­PRESTACAO DE
CONTAS AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
AUGUSTO SERGIO S DE BRITO PEREIRA.
REU: ASSOCIACAO DA SAUDE COMUNITARIA
DO CONJUNTO HABITACIONAL ANTREU:
SANDINO DANTAS MARQUES MAIA
Sentenca: Pedido julgado procedente
Pag-2300245 Processo: 2002008028152­6­OBRIGACAO DE
FAZER AUTOR: RONALD FERREIRA DE
ARAUJO ADV: VITAL BORBA A JUNIOR, RICARDO
DE ALMEIDA FERNANDES. REU:
ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE
TARGINO. Sentenca: Pedido julgado Procedente
8A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
127/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00263 Processo: 2002004019124­5­EMBARGOS AUTOR:
ESTADO DA PARAIBA ADV: JOAS DE
BRITO PEREIRA FILHO, RENAN DE VASCONCELOS
NEVES. REU: MUNICIPIO DE
JOAO PESSOA ADV: GILBERTO CARNEIRO
DA GAMA. Despacho: Intime­se recebo o recurso
de Apelacao de fls 54/62, em seus regulares
efeitos.A Contra­ Razoes
pag-27 1A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF
102/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC)
00555 Processo: 0012008004911­5­REPARACAO DE
DANOS AUTOR: SEVERINA JOSEFA DA SILVA
ADV: BELINO LUIS DE ARAUJO, RAIMUNDO
DA CUNHA FILHO. REU: ESTADO DA
PARAIBA ADV: PAULO DE TARSO CIRNE NEPOMUCENO.
Despacho: Intime­se as partes e
advogados da audiencia preliminar que foi designada
para o dia 16/10/2008, as 14: 30 horas.
Pag-34 - VARA UNICA DA COMARCA DE SOLANEA NF 129/08
(INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01056 Processo: 0462006001039­7­DESAPROPRIACAO
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
JOSE MORAES DE SOUTO FILHO, MARLENE
CASADO MAILHO. REU: ANTONIO PEREIRA
DOS SANTOS ADV: WALTER CAMPOS
COUTINHO. REU: MARIA DO LIVRAMENTO
ALVES DOS SANTOS ADV: WALTER
CAMPOS COUTINHO. Despacho: Cumpra­se
Dediro o pedido de fls 59/60, fixando o valor
inicial do deposito previo no quantum requerido,
ou seja R$ 21.120, 00, conforme o laudo
de avaliacao de fls. 08
0002 - Processo 00182.2008.000.13.00-3
Autor: ESTADO DA PARAIBA
Réu: DJALMA PATRICIO DOS SANTOS
Advogado: MARIO NICOLA DELGADO PORTO
INTIMAÇÃO
Ciência ao réu do despacho às fls. 25.
PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA
1ª TURMA DO TRT DA 13ª REGIÃO
PARA O DIA 30/09/2008 AS 08:30H - NR.0171/2008
046 Recurso Ordinário
0046 - Processo 00452.2007.012.13.00-5
Relator: Juíza MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Revisor: Juíza HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Recorrente/Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS
Recorrente/Recorrido: ESTADO DA PARAIBA
Recorrido: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA LOPES
Advogado do Recorrente/Recorrido: MARIA DE FATIMA PESSOA
Advogado do Recorrente/Recorrido: JOAO GUIMARAES JUREMA
NETO
Advogado do Recorrente/Recorrido: MARIO NICOLA DELGADO
PORTO
Advogado do Recorrido: ALMAIR BEZERRA LEITE
Processo 00096.2008.003.13.00-0
Procedência: 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Relator(a): JUIZ UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Recorrente: ESTADO DA PARAIBA
Advogado do Recorrente: ADEILTON HILARIO JUNIOR
Recorrido: ROBERTO FERREIRA DA SILVA
Recorrido: GLOBAL TERCEIRIZAÇAO DE SERVIÇOS LTDA
Advogado do Recorrido: FRANCISCO C.SARMENTO
Advogado do Recorrido: LUIZ CLAUDIO FARINA VENTRILHO
EMENTA: DÉBITO TRABALHISTA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PÚBLICO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. Hipótese
em que a condição do ente público de responsável subsidiário na
demanda afasta a incidência da regra prevista pela Lei nº 9.494/97, em
seu art. 1º-F, que fixa os juros de mora em seis por cento ao ano, porque
não se trata de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de
verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, mas a
ex-empregado de uma empresa prestadora de serviços, entidade de direito privado.
DECISÃO: ACORDAM os Juízes da Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do Representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador
JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, rejeitar a
preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, argüida pelo recorrente;
por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por julgamento
“extra petita”, suscitada pelo recorrente; MÉRITO: por unanimidade,
negar provimento ao recurso. João Pessoa, 19 de agosto de 2008
NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como para o
aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na certidão de julgamento
de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art. 7º, § 2º parte final), é
de 08 (oito) dias a partir da data da publicação das conclusões, nos termos
do art. 6º da Lei nº 5.584/70. A presente publicação está de acordo com o
que preceitua o art. 4º da RA nº 34/2008 TRT 13ª Região e o inciso IV do
art. 236 do CPC. João Pessoa, 23 de setembro de 2008.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Assistente Chefe da Seção de Publicação de Acórdãos – STP
0014 - Processo 00743.2007.026.13.40-0
Agravante: MARCOS AQUINO DA SILVA
Agravado: COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA
Agravado: ESTADO DA PARAIBA
Agravado: UNIAO
Advogado: NYEDJA NARA PEREIRA GALVAO
Advogado: JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAUJO
Advogado: JOSE AMARILDO DE SOUZA
Advogado: ALUISIO DA SILVA
Advogado: LUIZ GONZAGA PEREIRA NETO
NOTIFICAÇÃO.
Ciência ao recorrente do despacho de fls. 95.
0002 - Processo 00586.2007.025.13.00-2
Reclamante: JOSE FREIRE MARTINS
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA
Advogado: URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS
Advogado: GLAUCO JOSE DA SILVA SOARES
Ciência despacho.
I - Expeça-se MANDADO JUDICIAL para que o SECRETÁRIO DE
ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, ou a pessoa por ele
nomeada, compareça a secretaria desta Vara no dia 23/10/2008, às 11:00,
SOB PENA DE TIPIFICAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
E DE APLICAÇÃO DE MULTA DE R$100,00 (cem reais) POR DIA
DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA AO PRAZO DE 30 (TRINTA)
DIAS, ocasião na qual será a obrigação procedida pela Secretaria desta
Vara, E EMISSÃO DAS GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO, sob
pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar.
II - Notifique-se o I. Patrono do Reclamante para comparecer na data acima
designada, portando a CTPS do reclamante.
III - CONCOMITANTEMENTE, remetam-se os presentes autos à CONTADORIA
para cumprir o Acórdão de fls. 65/71.
0022 - Processo 00148.2008.024.13.00-9
Reclamante: MARIA JOSENAIDE DE FIGUEIROA LIMA
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA
Advogado: RINALDO BARBOSA DE MELO
Advogado: ENIO PEREIRA DE ARAUJO
DESPACHO: Aguarde-se por, mais 60 (sessenta) dias, o regular prosseguimento
do feito no Juízo Deprecado.
0002 - Processo 00034.2008.013.13.00-5
Reclamante: MARIA DAS GRACAS SOUTO PENHA
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA
Advogado: ROSENO DE LIMA SOUSA
Advogado: ADRIANA AUGUSTA DE AGUIAR AZEVEDO
NOTIFICAÇÃO
A/C DO DR. ROSENO DE LIMA SOUSA - OAB/PB 5266
Denego seguimento ao Recurso Ordinário de fls. 24/25, interposto pela
reclamante, por INTEMPESTIVO
Download

Clipping 25.09.2008