JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL Nº 005.2005.000.822-5/001 . 2ª Vara de São João do Rio do Peixe Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Apelante: Município de Santa Helena, representando por seu Prefeito Advogado: José Airton Gonçalves de Abrantes ApeladO: Raimundo José da Silva Advogado: Robevaldo Queiroga da Silva . DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL . Ação de cobrança . Verbas salariais atrasadas . Procedência . Irresignação . Preliminar DE PRESCRI ÇÃO . AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . prescrição QüINQüENAL . LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO PAGAMENTO E A INTERPOSI ÇÃO DA AÇÃO INFERIOR AO PREVISTO . REJEI ÇÃO . MÉRITO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . IMPOSSIBILIDADE POR SER A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA . CONDENAÇÃO E FIXAÇÃO ADEQUADAS . DESPROVIMENTO . Consoante o Decreto n.º 20.910 de 06/01/32, complementado pelo Dec.lei 4.597, de 19/ 08/42, a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos. Assim, não ultrapassado o lapso previsto entre a data em que deveria ter se realizado o pagamento e a data da interposição da ação de cobrança, não há que se cogitar da incid ência da prescrição. . A Fazenda Pública, quando vencida, é responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte vencedora, ainda que esta seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 4º do Art. 20 do CPC, c/c o art. 11 da Lei nº 1060/50. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em DESPROVER O RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 001.1989.0029141/001 . 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos EMBARGANTE: Comercial Jotagê Ltda. (Adv. Francisco Pedro da Silva) EMBARGADO: Fazenda Pública do Estado da Paraíba, representado por seu procurador. DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISS ÃO . INEXISTÊNCIA . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ESPECIFICO SOBRE ARTIGOS DE LEI . DESNECESSIDADE . PRETENS ÃO NA REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRD ÃO . REEXAME DA MATÉRIA . IMPOSSIBLIDADE . EMBARGOS PROTELATÓRIOS . APLICA ÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, DO CPC . REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E CONDENAÇÃO EM MULTA. . Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso de agravo e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposi ção de embargos declaratórios, por inexistir omiss ão na espécie. . .Já é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual o julgador não está adstrito, ao julgar as questões que lhe são submetidas, às teses levantadas pelas partes, e nem obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados, se entender dispensáveis para o desfecho da causa.. (REsp 366297 / RS VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ATA DA 29ª (VIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos 16º dias do mês de setembro do ano 2008 (dois mil e oito). 31 . Apelação Cível nº. 200.1974.0000019/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Fazenda Pública do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral Harrison Targino. Apelado: Antônio Gonçalo de Oliveira. Decisão: Sessão do dia 16.09.2008: .Desprovido, unânime.. RELATOR: EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Des. José Di Lorenzo Serpa RECURSO OFICIAL e APELAÇÃO CÍVEL N.º073.2006.004.873-0/001 . CABEDELO. RELATOR: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz de Direito convocado em substituição ao Des. Marcos Souto Maior). APELANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Harrison Targino. APELADO: Ministério Público Estadual. REMETENTE: Juízo de Direito da 4º Vara da Comarca de Cabedelo. APELAÇÃO CÍVEL e recurso oficial . ação civil pública . obrigação de fazer . implementação de delegacias especializadas na violência contra a mulher . criação por lei no ano de 2001 . interesse público e direito do cidadão . art. 5º, caput e art. 144 da cf . ausência de violação a separação dos poderes – desprovimento do apelo. É cediço que a segurança é um dos direitos do cidadão ao qual a Constituição da Repú blica concedeu prioridade, como se nota pela simples leitura do caput do art. 5º e do art. 144 (...). Art. 5º .Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...). Ao se interpretar uma norma, incluindo princípios, devese proceder de forma sistemática, de modo que se chegue a um resultado harmônico, em consonância com todo o ordenamento jurídico. Inadmiss ível seria a independência total dos Poderes, de forma que cada um procedesse da forma como melhor lhe conviesse, pois não se pode relevar o fato de que o Poder é uno. Daí a criação de normas de controle a serem exercidas entre os três Poderes, o que não viola a regra de separação, mas sim acaba por reforçar o estado Democrático de Direito. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, conhecer e desprover ambos os recursos. ATA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ATA DA 37ª (TRIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos dezesseis (16) dias do mês de setembro do ano de dois mil e oito (2008). 78) Embargos de Declaração nº 200.2003.0138586/001. 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATORA: EXMA. JUÍZA SILVANNA PIRES BRASIL LISBOA. Embargante(s): COVAPIN . Comércio de Produtos Importados e Nacionais Ltda. Advogado(s): Bruno de Farias Cascudo. Embargado(s): Estado da Paraíba. Advogado(s): Harrison Targino. Resultado: .Embargos rejeitados. Unânime. Pauta Suplementar 01) Embargos de Declara ção nº 200.2002.3642156/001. 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATORA: EXMA. JUÍZA SILVANNA PIRES BRASIL LISBOA. 01 Embargante(s): VASP . Viação Aérea São Paulo S/A. Advogado(s): Ricardo Collucci e outros. 02 Embargante(s): Estado da Paraíba. Advogado(s): Harrison Targino. Embargado(s): os mesmos. Resultado: .Acolhidos os primeiros embargos e rejeitados os segundos. Unânime ATA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ATA DA 29ª (VIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos 16º dias do mês de setembro do ano 2008 (dois mil e oito). 31 . Apelação Cível nº. 200.1974.0000019/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Fazenda Pública do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral Harrison Targino. Apelado: Antônio Gonçalo de Oliveira. Decisão: Sessão do dia 16.09.2008: .Desprovido, unânime.. RELATOR: EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS 6A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 070/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00237 Processo: 20020030486381ACAO DE COBRANCA AUTOR: SECOM SERVICOS ELETRICOS CONSTRUCOES CONSERVACAO E COM LTDA ADV: JOSE HELIO DE LUCENA, JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Despacho: Intimese vista as partes para produzirem as provas que pretendem produzir em audiência 00245 Processo: 20020080281526OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: RONALD FERREIRA DE ARAUJO ADV: VITAL BORBA A JUNIOR, RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Sentenca: Pedido julgado procedente JULGADOS DA CÂMARA CRIMINAL Des. Joás de Brito Pereira Filho APELAÇÃO CRIMINAL N. 012.2005.001145-6 / 001 CAIÇARA . Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara Relator p/ o acórdão: Des. Joás de Brito Pereira Filho . Apelantes: Carlos José da Silva, vulgo .Robe. e Luciano Hardman, vulgo .Luciano Panan. (Adv. Lavoisier Nunes de Castro) e José Roberto da Silva, vulgo .Beto de Camburão. (Adv. Antônio Justino de Araújo Neto) . Apelada: A Justiça Pública . DECISÃO: .ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO . Emprego de arma . Concurso de pessoas . Autoria e materialidade comprovadas . Suficiência probatória . Condenação . Irresigna ção . Preliminar de nulidade da sentença . Aus ência de motivação . Afronta ao artigo 381 do Código de Processo Penal . Inocorrência . Rejeição . Confiss ão extrajudicial de um dos réus, em harmonia com as declarações das vítimas e demais provas colhidas . Retratação judicial . Irrelevância . Manutenção da senten ça Desprovimento dos recursos Não se pode acoimar de nula a decisão que contraria a tese defensiva, mormente quando ela apresenta em seu corpo a motivação necessária, em harmonia com a prova colhida por ocasião da instrução processual penal, solucionando o litígio com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, garantindo, dessa maneira, uma prestação jurisdicional efetiva e adequada A confissão de um dos réus na esfera policial, embora não corroborada em juízo, tem relevante força probante para sustentar um decreto condenat ório, quando se encontra em harmonia com a versão apresentada pelas vítimas e demais elementos de convicção coligidos ao caderno processual. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Para íba, em negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer, contra o voto do relator.. ATA DE JULGAMENTO DA CÂMARA CRIMINAL ATA DA 68ª (SEXAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro do ano dois mil e oito. 4º Petição de Hábeas Corpus nº 200.2008.0019561/001. Impetrante: Bel. Francisco de Andrade Carneiro Neto. Paciente: MARCELO WILSON FERREIRA. Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. JULGADO: Ordem prejudicada, em harmonia com o parecer oral. Unânime. 5º Petição de Hábeas Corpus nº 107.2008.0007035/001. Impetrantes: Beis. Lúcio José Silva de Lima e Outro. Paciente: J. A. S. Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Ordem prejudicada, em harmonia com o parecer oral. Unânime. 15º Apelação Criminal nº 200.2007.0166216/001, da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: RICARDO VIEIRA COUTINHO. (Adv. Valter Marques de Carvalho). Apelado: ANTÔNIO HERVÁZIO BEZERRA CAVALCANTI. (Adv. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho). Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho.Cota: O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental. 22º Apelação Criminal nº 009.2006.0003002/001, da Comarca de Taperoá. Apelante: JOÃO TORRES VILAR, vulgo .JOÃO DE HOR ÁCIO.. (Advs. Manoel Félix Neto e Outro). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho.JULGADO: Negouse provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime. 6A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 129/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC 00125 Processo: 20020060392954REPAR. DANOS MORAIS AUTOR: JOAS DE BRITO PEREIRA ADV: RENAN DE VASCONCELOS NEVES. REU: JORNAL O NORTE ADV: GEMINIANO L. M. LIMEIRA FILHO. REPRESENTANTE LEGAL: CECILIO ANTONIO DE AZEREDO FONSECA Despacho: Intimese o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias. 16A. VARA CIVEL DA CAPITAL NF 118/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00161 Processo: 20019900044096INVENTARIO AUTOR: MARIA DAS NEVES ATAYDE ROTTA ADV: JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO, MANOEL MARLENO B. FILHO, JOAS DE BRITO PEREIRA. Despacho: Intimese a inventariante por seus advogados para recolher o valor referente ascustas processuais e taxa judiciaria, em 10 dias 8A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 127/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC 00263 Processo: 20020040191245EMBARGOS AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO, RENAN DE VASCONCELOS NEVES. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intimese recebo o recurso de Apelacao de fls 54/62, em seus regulares efeitos.A Contra Razoes PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2008 08: 30 HORAS 84) Agravo de Instrumento nº 041.2005.0001985/001. Alhandra. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁ TIMA M. B. CAVALCANTI. Agravante(s): Estado da Paraíba. Advogado(s): Mônica Nóbrega Figueiredo. Agravado(s): Ivanildo Evangelista da Silva. Decisão: Exmo. Juiz Hélder Ronald Rocha de Almeida. 124) Apelação Cível nº 200.2005.0341573/001. 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATORA: EXMA. JUÍ ZA SILVANNA PIRES BRASIL LISBOA. REVISORA: EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. Apelante(s): Estado da Paraíba. Advogado(s): Mônica Nóbrega Figueiredo. Apelado(s): Josinaldo Valentin do Nascimento. Sentença: Exmo. Juiz Aluízio Bezerra Filho. PAUTA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DIA 30 DE SETEMBRO DE 2008 INICIO DA SESSÃO: 09: 00 HORAS RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. JUIZ CONVOCADO EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES. 30 . Apelação Cível e Remessa Oficial nº. 200.2007.743414 6/001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo. Apelado: Oseni Maria de Melo Oliveira. Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca da Capital. ATA DE JULGAMENTO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATA DA 32ª (TRIGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDIN ÁRIA DA COLENDA 4ª (QUARTA) CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, realizada aos 15 dias do mês de setembro do ano de 2008 (dois mil e oito). 31) Apelação Cível nº 020.1999.0002527/001. 2ª Vara de DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES (AS) Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2004.031879-8/ 001 . oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz Convocado em substituição ao Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA AGRAVANTE: Estado da Para íba, representado por seu Procurador Fredy Bezerra Menezes AGRAVADO: Guimarães Auto Peças Ltda Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, determinando que seja dado regular andamento a causa. Comuniquese ao juízo a quo o inteiro teor da presente decisão. Intimese a agravada para se pronunciar, no prazo legal (art. 527, V, do CPC). Ultimadas as providências retro, remetamse os autos à Procuradoria de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2008.025264-2/ 001 . oriundo da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz convocado em substituição ao Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA AGRAVANTE: O Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Bruno Gomes Benigno Sobral AGRAVADA : Josefa Maria Lima de Melo DEFENSORA: Angela Maria Dantas L. de Abrantes Feitas tais ilações, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em questão. Outrossim, intimese a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, no prazo decendial, sendolhe facultada a juntada de peças que entender conveniente (art. 527, V, do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, dêse vista à douta Procuradoria de Justiça. JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Des. José Di Lorenzo Serpa APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2006.015800-1/001 CAMPINA GRANDE. RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz Convocado para substituir o Des. Marcos Antônio Souto Maior. APELANTE: José Ribeiro Alves. ADVOGADO: Francisco Pinto de Oliveira Neto. APELADO: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . Denúncia . Posterior absolvição . Alegada vontade do representante do Ministério Público em prejudicar o demandante . Prova . Ausência Julgamento de improcedência . Desprovimento do recurso. Deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação, posto que ausente nos autos, prova ainda que mínima, quanto à alegada vontade deliberada do Promotor de Justiça Curador da Infância e Juventude em tentar prejudicar o apelante, agindo com dolo ou culpa. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso. RECURSO OFICIAL e APELAÇÃO CÍVEL N.º073.2006.004.873-0/001 . CABEDELO. RELATOR: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz de Direito convocado em substituição ao Des. Marcos Souto Maior). APELANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Harrison Targino. APELADO: Ministério Público Estadual. REMETENTE: Juízo de Direito da 4º Vara da Comarca de Cabedelo. APELAÇÃO CÍVEL e recurso oficial . Ação civil pública . obrigação de fazer . implementação de delegacias especializadas na violência contra a mulher . criação por lei no ano de 2001 . interesse público e direito do cidadão . art. 5º, caput e art. 144 da cf . ausência de violação a separação dos poderes – desprovimento do apelo. É cediço que a segurança é um dos direitos do cidadão ao qual a Constituição da República concedeu prioridade, como se nota pela simples leitura do caput do art. 5º e do art. 144 (...). Art. 5º .Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...). Ao se interpretar uma norma, incluindo princípios, devese proceder de forma sistemática, de modo que se chegue a um resultado harmônico, em consonância com todo o ordenamento jurídico. Inadmissível seria a independência total dos Poderes, de forma que cada um procedesse da forma como melhor lhe conviesse, pois não se pode relevar o fato de que o Poder é uno. Daí a criação de normas de controle a serem exercidas entre os três Poderes, o que não viola a regra de separação, mas sim acaba por reforçar o estado Democrático de Direito. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, conhecer e desprover ambos n os recursos. JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2008.025667-6/ 001 . 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AGRAVANTE: O Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria. AGRAVADA: Mércia de Lucena Guedes ADVOGADO: Sylvio Torres . DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER MOVIDA CONTRA O ESTADO . PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS . NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA DA VERBA . IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA . ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA . PRECEDENTES DO STF . DESPROVIMENTO. . Segundo iterativa jurisprudência do Pretório Excelso, é vedada a incidência da contribuição previdenciária sob terço de férias, por ter esta parcela remuneratória caráter indenizatório, bem como por inexistir a possibilidade de incorporação para os proventos de aposentadoria. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cí vel do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em DESPROVER O AGRAVO. PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2008 08: 30 HORAS 08) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2005.0013123/001. 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. REVISOR: EXMO. JUIZ FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. Apelante(s): Estado da Paraíba. Advogado(s): Ivan Burity de Almeida. Apelado(s): Maria Augusta de Medeiros Jardelino. Advogado(s): Leandro Costa Trajano e outros. Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Sentença: Exmo. Juiz Marcos Cavalcanti de Albuquerque. COTA: Sessão do dia 19.08.08 .Adiado.. Sessão do dia 26.08.08 . Adiado.. Sessão do dia 02.09.08 .Adiado pela ausência justificada do Dr. Carlos Neves da Franca Neto.. Sessão de 09.09.2008 .Adiado por falta de quórum.. Sessão de 16.09.2008 .Adiado por falta de quórum.. Sessão de 23.09.2008 .Adiado por falta de quórum.. 09) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2006.0201247/001. 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. REVISOR: EXMO. JUIZ FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. Apelante(s): Estado da Paraíba. Advogado(s): Lívio Coelho Cavalcanti. Apelado(s): Elza Soares da Costa Medeiros e Astrid Pacote. Advogado(s): Marcos Souto Maior Filho e outros. Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Sentença: Exmo. Juiz Marcos Cavalcanti de Albuquerque. COTA: Sessão do dia 19.08.08 .Adiado.. Sessão do dia 26.08.08 . Adiado.. Sessão do dia 02.09.08 .Adiado pela ausência justificada do Dr. Carlos Neves da Franca Neto.. Sessão de 09.09.2008 .Adiado por falta de quórum.. Sessão de 16.09.2008 .Adiado por falta de quórum.. Sessão de 23.09.2008 .Adiado por falta de quórum 58) Apelação Cível nº 200.2008.0142074/001. 3ª Vara Cível da Capital. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO E A D FERREIRA. REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M B CAVALCANTI. Apelante(s): Valdenio Mendes Duarte e outro. Advogado(s): Antônio Balbino da Silva. Apelado(s): Estado da Paraíba. Advogado(s): Marcos de Assis Holmes Madruga. Sentença: Exmo. Juiz Carlos Antônio Sarmento. COTA: Sessão do dia 16.09.08 .Adiado face a ausência justificada da relatora.. Sessão do dia 23.09.08 .Adiado face a ausência justificada da relatora.. 77) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2006.0200744/002. 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATORA: EXMA. JUÍZA SILVANNA PIRES BRASIL LISBOA. REVISOR: EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. Apelante(s): Estado da Paraíba. Advogado(s): Renan de Vasconcelos Neves. Apelado(s): Carmen Lúcia Machado. Advogado(s): Bruno Rodrigues Quintas e outros. Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Sentença: Exma. Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti. 84) Agravo de Instrumento nº 041.2005.0001985/001. Alhandra. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁ TIMA M. B. CAVALCANTI. Agravante(s): Estado da Paraíba. Advogado(s): Mônica Nóbrega Figueiredo. Agravado(s): Ivanildo Evangelista da Silva. Decisão: Exmo. Juiz Hélder Ronald Rocha de Almeida. 112) Apelação Cível nº 200.2008.0155035/001. 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. Apelante(s): Maura Targino Moreira. Advogado(s): Lara Fernandes C Rocha. Apelado(s): Estado da Paraíba. Advogado(s): Wladimir Romanuic Neto. Sentença: Exmo. Juiz Aluízio Bezerra Filho. 124) Apelação Cível nº 200.2005.0341573/001. 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATORA: EXMA. JUÍZA SILVANNA PIRES BRASIL LISBOA. REVISORA: EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. Apelante(s): Estado da Paraíba. Advogado(s): Mônica Nóbrega Figueiredo. Apelado(s): Josinaldo Valentin do Nascimento. Sentença: Exmo. Juiz Aluízio Bezerra Filho. PAUTA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DIA 30 DE SETEMBRO DE 2008 INICIO DA SESSÃO: 09: 00 HORAS RELATOR: EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. 02 . Embargos de Declaração nº. 200.2004.0595270/001. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Orlando Morais Neto. Embargado: Comércio de Ferragens e Tintas Santa Maria Ltda. Advogado(s): Adélia Cristina Barbosa e Antônio Carlos Ribeiro. Cota: Sessão do dia 11.09.2008: .Adiado o julgamento.. Cota: Sessão do dia 23.09.2008: .Adiado o julgamento.. RELATOR: EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 07 . Apelação Cível nº. 200.2003.0311282/001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. Apelado: Rubens Alexandre de Sousa. Advogado(s): Maria do Socorro Caitano de Oliveira. Cota: Sessão do dia 23.09.2008: .Adiado o julgamento RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 19 . Agravo de Instrumento nº. 073.2008.0018523/001. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. Agravante: Fernando Di Lorenzo Marsicano dos Santos. Advogado(s): Elisângela Cunha Barreto, Sílvio da Silva Torres Filho e outros. Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral. RELATOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 20 . Agravo de Instrumento nº. 200.2008.0222199/001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Bruno Gomes Benigno Sobral. Agravado: Jobson Luiz Barbosa da Silva. Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, Daniel Sampaio de Azevedo, Valberto Alves de Azevedo Filho e outros. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. JUIZ CONVOCADO EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES. 30 . Apelação Cível e Remessa Oficial nº. 200.2007.743414 6/001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo. Apelado: Oseni Maria de Melo Oliveira. Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca da Capital RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. JUIZ CONVOCADO EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES. 31 . Apelação Cível nº. 200.2005.0669650/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Renata da Câmara Pires Belmont. Advogado(s): José Luciano Gadelha e outros. Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Carlos Arthur de Almeida Baptista Ferreira Pereira. RELATOR: EXMO. JUIZ CONVOCADO EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES. REVISOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 40 . Apelação Cível nº. 038.2007.0013321/001. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. Apelante: Agronorte Com de Alimentos Ltda. Advogado: João Fernandes Barbosa. Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. PAUTA DE JULGAMENTO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL 34ª SESSÃO ORDINÁRIA DIA 30 DE SETEMBRO DE 2008 HORÁRIO: 08: 30 HORAS RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO. 09) Agravo de Instrumento nº 001.2004.0099820/001. 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Agravante(s): Ana Dion ísia Borba Lucena e Renato Lucena de Araújo. Advogado(s): David Farias Diniz Sousa. Agravado(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Procurador(s): Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA. REVISOR: EXMO. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. 40) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 001.2007.0350655/001. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Advogado(s): Alisson Fabiano Estrela Bonfim. Apelado(s): Maria de Lourdes Amorim. Advogado(s): José Dinart Freire de Lima. Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. ATA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ATA DA 37ª (TRIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos dezesseis (16) dias do mês de setembro do ano de dois mil e oito (2008). 08) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2005.0013123/001. 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. REVISOR: EXMO. JUIZ FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. Apelante(s): Estado da Paraíba. Advogado(s): Ivan Burity de Almeida. Apelado(s): Maria Augusta de Medeiros Jardelino. Advogado(s): Leandro Costa Trajano e outros. Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Sentença: Exmo. Juiz Marcos Cavalcanti de Albuquerque. COTA: Sessão do dia 19.08.08 .Adiado .. Sessão do dia 26.08.08 . Adiado.. Sessão do dia 02.09.08 .Adiado pela ausência justificada do Dr. Carlos Neves da Franca Neto.. Sessão do dia 09.09.08 .Adiado por falta de quórum.. Sessão do dia 16.09.08 .Adiado por falta de quórum 09) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2006.020124 7/001. 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. REVISOR: EXMO. JUIZ FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. Apelante(s): Estado da Paraíba. Advogado(s): Lívio Coelho Cavalcanti. Apelado(s): Elza Soares da Costa Medeiros e Astrid Pacote. Advogado(s): Marcos Souto Maior Filho e outros. Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Sentença: Exmo. Juiz Marcos Cavalcanti de Albuquerque. COTA: Sessão do dia 19.08.08 .Adiado.. Sessão do dia 26.08.08 . Adiado.. Sessão do dia 02.09.08 .Adiado pela ausência justificada do Dr. Carlos Neves da Franca Neto.. Sessão do dia 09.09.08 .Adiado por falta de quórum.. Sessão do dia 16.09.08 .Adiado por falta de quórum 23) Apelação Cível nº 200.2007.0111386/001. RELATORA: EXMA. JUÍZA SILVANNA PIRES BRASIL LISBOA. REVISOR: EXMO. JUIZ CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. Apelante(s): Estado da Paraíba. Advogado(s): Marcos Holmes de Assis Madruga. Apelado(s): Cervejaria Astra e outros. Sentença: Exmo. Juiz Hermance Gomes Pereira. COTA: .Adiado por indicação da Relatora.. Sessão do dia 02.09.08 .Adiado pela ausência justificada do Dr. Carlos Neves da Franca Neto.. Sessão do dia 09.09.2008 .Adiado pela ausência justificada do Revisor.. Resultado: .Desprovido. Unânime 51) Apelação Cível nº 200.2007.7557540/001. 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISORA: EXMA. JUÍZA SILVANNA PIRES BRASIL LISBOA. Apelante(s): Estado da Paraíba. Advogado(s): Marcos de Assis Holmes Madruga. Apelado(s): Juberlando Lins de Abreu. Advogado(s): Ângela Maria Dantas L de Abrantes. Sentença: Exmo. Juiz Aluízio Bezerra Filho. COTA: .Adiado face o adiantado da hora.. Resultado: .Desprovido. Unânime 75) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2007.7429450/001. 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATORA: EXMA. JUÍZA SILVANNA PIRES BRASIL LISBOA. REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO E A D FERREIRA. Apelante(s): Estado da Paraíba. Advogado(s): Leonardo Avelar da Fonte. Apelado(s): IBF Indústria Brasileira de Filmes S/A. Advogado(s): Vanessa Stringher e outros. Remetente: Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Sentença: Exmo. Juiz Aluízio Bezerra Filho. Resultado: .Conhecidos e desprovidos ambos os recursos. Unânime 78) Embargos de Declaração nº 200.2003.0138586/001. 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATORA: EXMA. JUÍZA SILVANNA PIRES BRASIL LISBOA. Embargante(s): COVAPIN . Comércio de Produtos Importados e Nacionais Ltda. Advogado(s): Bruno de Farias Cascudo. Embargado(s): Estado da Paraíba. Advogado(s): Harrison Targino. Resultado: .Embargos rejeitados. Unânime 99) Apelação Cível nº 200.2008.0142074/001. 3ª Vara Cível da Capital. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO E A D FERREIRA. REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M B CAVALCANTI. Apelante(s): Valdenio Mendes Duarte e outro. Advogado(s): Antô nio Balbino da Silva. Apelado(s): Estado da Paraíba. Advogado(s): Marcos de Assis Holmes Madruga. Senten ça: Exmo. Juiz Carlos Antônio Sarmento. Sessão do dia 16.09.08 .Adiado face a ausência justificada da relatora. Pauta Suplementar 01) Embargos de Declara ção nº 200.2002.3642156/001. 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATORA: EXMA. JUÍZA SILVANNA PIRES BRASIL LISBOA. 01 Embargante(s): VASP . Viação Aérea São Paulo S/A. Advogado(s): Ricardo Collucci e outros. 02 Embargante(s): Estado da Paraíba. Advogado(s): Harrison Targino. Embargado(s): os mesmos. Resultado: .Acolhidos os primeiros embargos e rejeitados os segundos. Unânime ATA DE JULGAMENTO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATA DA 32ª (TRIGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDIN ÁRIA DA COLENDA 4ª (QUARTA) CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, realizada aos 15 dias do mês de setembro do ano de 2008 (dois mil e oito). 07) Agravo de Instrumento nº 200.2008.0197466/001. RELATOR: EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Advogado(s): Leonardo Avelar da Fonte. Agravado(s): Daniel Vieira Lopes da Silva. Defensor(s): Ângela Maria D. L. de Abrantes. Na sess ão do dia 09.09.2008 . COTA: .Adiado em face da ausência justificada do relator.. Na sessão do dia 15.09.2008 . COTA: .Adiado por falta de intimação do Defensor Público 31) Apelação Cível nº 020.1999.0002527/001. 2ª Vara de Ingá. RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA. REVISOR: EXMO. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procuradora. Procuradora(s): Mônica Nóbrega de Figueiredo. Apelado(s): ABC Eletromóveis Ltda. Na sessão do dia 15.09.2008 . Julgado: .Recurso não conhecido. Unânime.. Ingá. RELATOR: EXMO JUIZ CONVOCADO CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA. REVISOR: EXMO. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procuradora. Procuradora(s): Mônica Nóbrega de Figueiredo. Apelado(s): ABC Eletromóveis Ltda. Na sessão do dia 15.09.2008 . Julgado: .Recurso não conhecido. Unânime Pag-22 - 3A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 154/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC 00209 Processo: 20020080207075ORDINARIA COBRANCA AUTOR: IVAN FERREIRA GRILO ADV: ORLANDO GONCALVES LIMA, ROBERTA CANDEIA GONCALVES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: CAMILA AMBLARD. Despacho: Intimese especifiquem as partes, querendo, as provas que pretendam produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias 00213 Processo: 20020080315399OBRIGACAO DE FAZER REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: LEONARDO AVELAR DA FONTE. Despacho: Intimese o procurador do estado LEONARDO AVELAR DA FONTE, a subscrever, em 72 (setenta e duas horas), a peca de contestacao apresentado, pena de rejeição 4A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 070/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00226 Processo: 20020080280759DESAPROPRIACAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE MORAES DE SOUTO FILHO, FLAVIO HENRIQUE MONTEIRO LEAL. Despacho: Intimese observo que o despacho de fl. 11 ainda nao foi cumprido pelo autor, que nao provou ter depositado o valor na agencia bancaria determinada pelo Juizo. Aguarde se por trinta dias. 6A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 070/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00237 Processo: 20020030486381ACAO DE COBRANCA AUTOR: SECOM SERVICOS ELETRICOS CONSTRUCOES CONSERVACAO E COM LTDA ADV: JOSE HELIO DE LUCENA, JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Despacho: Intimese vista as partes para produzirem as provas que pretendem produzir em audiência 00241 Processo: 20020077777882PRESTACAO DE CONTAS AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: AUGUSTO SERGIO S DE BRITO PEREIRA. REU: ASSOCIACAO DA SAUDE COMUNITARIA DO CONJUNTO HABITACIONAL ANTREU: SANDINO DANTAS MARQUES MAIA Sentenca: Pedido julgado procedente Pag-2300245 Processo: 20020080281526OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: RONALD FERREIRA DE ARAUJO ADV: VITAL BORBA A JUNIOR, RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Sentenca: Pedido julgado Procedente 8A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 127/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00263 Processo: 20020040191245EMBARGOS AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO, RENAN DE VASCONCELOS NEVES. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intimese recebo o recurso de Apelacao de fls 54/62, em seus regulares efeitos.A Contra Razoes pag-27 1A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 102/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC) 00555 Processo: 00120080049115REPARACAO DE DANOS AUTOR: SEVERINA JOSEFA DA SILVA ADV: BELINO LUIS DE ARAUJO, RAIMUNDO DA CUNHA FILHO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: PAULO DE TARSO CIRNE NEPOMUCENO. Despacho: Intimese as partes e advogados da audiencia preliminar que foi designada para o dia 16/10/2008, as 14: 30 horas. Pag-34 - VARA UNICA DA COMARCA DE SOLANEA NF 129/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01056 Processo: 04620060010397DESAPROPRIACAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE MORAES DE SOUTO FILHO, MARLENE CASADO MAILHO. REU: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS ADV: WALTER CAMPOS COUTINHO. REU: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DOS SANTOS ADV: WALTER CAMPOS COUTINHO. Despacho: Cumprase Dediro o pedido de fls 59/60, fixando o valor inicial do deposito previo no quantum requerido, ou seja R$ 21.120, 00, conforme o laudo de avaliacao de fls. 08 0002 - Processo 00182.2008.000.13.00-3 Autor: ESTADO DA PARAIBA Réu: DJALMA PATRICIO DOS SANTOS Advogado: MARIO NICOLA DELGADO PORTO INTIMAÇÃO Ciência ao réu do despacho às fls. 25. PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª REGIÃO PARA O DIA 30/09/2008 AS 08:30H - NR.0171/2008 046 Recurso Ordinário 0046 - Processo 00452.2007.012.13.00-5 Relator: Juíza MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA Revisor: Juíza HERMINEGILDA LEITE MACHADO Recorrente/Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Recorrente/Recorrido: ESTADO DA PARAIBA Recorrido: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA LOPES Advogado do Recorrente/Recorrido: MARIA DE FATIMA PESSOA Advogado do Recorrente/Recorrido: JOAO GUIMARAES JUREMA NETO Advogado do Recorrente/Recorrido: MARIO NICOLA DELGADO PORTO Advogado do Recorrido: ALMAIR BEZERRA LEITE Processo 00096.2008.003.13.00-0 Procedência: 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa Relator(a): JUIZ UBIRATAN MOREIRA DELGADO Recorrente: ESTADO DA PARAIBA Advogado do Recorrente: ADEILTON HILARIO JUNIOR Recorrido: ROBERTO FERREIRA DA SILVA Recorrido: GLOBAL TERCEIRIZAÇAO DE SERVIÇOS LTDA Advogado do Recorrido: FRANCISCO C.SARMENTO Advogado do Recorrido: LUIZ CLAUDIO FARINA VENTRILHO EMENTA: DÉBITO TRABALHISTA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. Hipótese em que a condição do ente público de responsável subsidiário na demanda afasta a incidência da regra prevista pela Lei nº 9.494/97, em seu art. 1º-F, que fixa os juros de mora em seis por cento ao ano, porque não se trata de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, mas a ex-empregado de uma empresa prestadora de serviços, entidade de direito privado. DECISÃO: ACORDAM os Juízes da Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, argüida pelo recorrente; por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por julgamento “extra petita”, suscitada pelo recorrente; MÉRITO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. João Pessoa, 19 de agosto de 2008 NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na certidão de julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art. 7º, § 2º parte final), é de 08 (oito) dias a partir da data da publicação das conclusões, nos termos do art. 6º da Lei nº 5.584/70. A presente publicação está de acordo com o que preceitua o art. 4º da RA nº 34/2008 TRT 13ª Região e o inciso IV do art. 236 do CPC. João Pessoa, 23 de setembro de 2008. MARIA MARTHA DAVID MARINHO Assistente Chefe da Seção de Publicação de Acórdãos – STP 0014 - Processo 00743.2007.026.13.40-0 Agravante: MARCOS AQUINO DA SILVA Agravado: COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA Agravado: ESTADO DA PARAIBA Agravado: UNIAO Advogado: NYEDJA NARA PEREIRA GALVAO Advogado: JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAUJO Advogado: JOSE AMARILDO DE SOUZA Advogado: ALUISIO DA SILVA Advogado: LUIZ GONZAGA PEREIRA NETO NOTIFICAÇÃO. Ciência ao recorrente do despacho de fls. 95. 0002 - Processo 00586.2007.025.13.00-2 Reclamante: JOSE FREIRE MARTINS Reclamado: ESTADO DA PARAIBA Advogado: URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS Advogado: GLAUCO JOSE DA SILVA SOARES Ciência despacho. I - Expeça-se MANDADO JUDICIAL para que o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, ou a pessoa por ele nomeada, compareça a secretaria desta Vara no dia 23/10/2008, às 11:00, SOB PENA DE TIPIFICAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E DE APLICAÇÃO DE MULTA DE R$100,00 (cem reais) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA AO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, ocasião na qual será a obrigação procedida pela Secretaria desta Vara, E EMISSÃO DAS GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar. II - Notifique-se o I. Patrono do Reclamante para comparecer na data acima designada, portando a CTPS do reclamante. III - CONCOMITANTEMENTE, remetam-se os presentes autos à CONTADORIA para cumprir o Acórdão de fls. 65/71. 0022 - Processo 00148.2008.024.13.00-9 Reclamante: MARIA JOSENAIDE DE FIGUEIROA LIMA Reclamado: ESTADO DA PARAIBA Advogado: RINALDO BARBOSA DE MELO Advogado: ENIO PEREIRA DE ARAUJO DESPACHO: Aguarde-se por, mais 60 (sessenta) dias, o regular prosseguimento do feito no Juízo Deprecado. 0002 - Processo 00034.2008.013.13.00-5 Reclamante: MARIA DAS GRACAS SOUTO PENHA Reclamado: ESTADO DA PARAIBA Advogado: ROSENO DE LIMA SOUSA Advogado: ADRIANA AUGUSTA DE AGUIAR AZEVEDO NOTIFICAÇÃO A/C DO DR. ROSENO DE LIMA SOUSA - OAB/PB 5266 Denego seguimento ao Recurso Ordinário de fls. 24/25, interposto pela reclamante, por INTEMPESTIVO