Caderno 1
JURISDICIONAL E ADMINISTRATIVO
Presidente:
(a)
José Carlos Malta Marques
Ano VI • Edição 1300 • Maceió, quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Pleno
Secretaria Geral
Tribunal Pleno
Ata da 46a Sessão Ordinária
Em 09 de dezembro de 2014
Aos 09 dias do mês de dezembro de 2014, às 09 horas, no Auditório Des. Olavo Acioli de M. Cahet situado no Edifício Sede
Desembargador Edgar Valente de Lima, sob a Presidência do Exmo. Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Vice Presidente em
exercício, presentes os Exmos. Srs. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Des. Sebastião Costa Filho, Des. Pedro Augusto Mendonça
de Araújo, Des. Klever Rêgo Loureiro, Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Des. Fábio José Bittencourt Araújo e Des. Domingos
de Araújo Lima Neto, reuniu-se o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça. Ausentes os Des. Washington Luiz D. Freitas, Des. Alcides
Gusmão da Silva e Des. João Luiz Azevedo Lessa por estarem em gozo de férias. Ausente, justificadamente, os Des. José Carlos
Malta Marques, Des. James Magalhães de Medeiros, Des. Paulo Barros da Silva Lima e Des. Otávio Leão Praxedes. O Subprocurador
Geral Judicial Antiógenes Marques de Lira compareceu à sessão representando o órgão ministerial. Havendo quórum, o Excelentíssimo
Desembargador Presidente declarou aberta a Sessão. Foi aprovada a Ata da 45ª Sessão Ordinária, realizada aos 02 de dezembro
de 2014 (dois mil e quatorze). Julgamentos: Mandado de Segurança nº 0003005-53.2010.8.02.0000. Impetrante: Associação dos
Trabalhadores do Instituto Zumbi dos Palmares - ATRIZP e outros. Advogado: Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL). Impetrado:
Governador do Estado de Alagoas. Procurador: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL). Impetrado: Secretário de Estado de Gestão
Pública do Estado de Alagoas. Impetrado: Diretor Presidente do Instituto Zumbi dos Palmares IZP. Impetrado: Diretor Presidente do
Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas - IPASEAL SAÚDE. Impetrado: ITERAL - Instituto de Terras e
Reforma Agrária de Alagoas. Impetrado: ADEAL - Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas. Impetrado: IMA - Instituto
do Meio Ambiente do Estado de Alagoas. Impetrada: Uncisal - Universidade de Ciências da Saúde de Alagoas. Impetrado: Diretor
Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural IDERAL. Impetrado: Diretor Presidente do Instituto de Educação Profissional do
Estado de Alagoas - INEPRO- AL. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. O julgamento do presente processo foi iniciado na 45ª Sessão
Ordinária, realizada em 03 de dezembro de 2013, quando julgou-se matéria preliminar, tendo decidido: À unanimidade de votos, foi
rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado de Alagoas, e foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva
ad causam das demais autoridades coatoras tidas como impetradas. Em continuidade, em idêntica votação, rejeitaram-se as demais
preliminares interpostas, de inadequação da ação mandamental para demandar no caso em tela e da irregularidade na representação
da Associação dos Trabalhadores do IZP. Em seguida, após o voto do Des. Relator no sentido de julgar improcedente o pedido do
mandamus, adentrando ao mérito, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Fizeram uso da palavra o Advogado da parte impetrante, Sr. Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) e o Procurador do Estado, Sr.
Pedro José Costa Neto. Na 37ª Sessão Ordinária, realizada em 07 de outubro de 2014, o processo foi retirado de pauta em virtude do
Des. Relator se encontrar em gozo de férias. Na 42ª sessão ordinária, realizada em 11 de novembro de 2014, o julgamento foi adiado
em razão do Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, o qual se encontra com vista dos autos, estar presidindo a presente sessão. Nesta
43ª sessão ordinária, realizada em 18 de novembro de 2014, o julgamento foi adiado ante a ausência justificada do Des. Relator. Nesta
44ª Sessão Ordinária, realizada em 25 de novembro de 2014, o julgamento foi adiado a pedido do Des. Tutmés Airan de Albuquerque
Melo, o qual se encontra com vista dos autos. Nesta 46ª Sessão Ordinária, realizada em 09 de dezembro de 2014, o julgamento foi mais
uma vez adiado a pedido do Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Mandado de Segurança nº 0803101-46.2013.8.02.0900 - Maceió.
Impetrante: Antônio Ferreira de Albuquerque. Advogada: Marta Maristela Gomes de Lima (OAB: 4451/AL). Advogada: Myrtes Paiva
Maia Tobias Granja (OAB: 3224/AL). Procurador: Procuradoria Geral de Justiça. Impetrado: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa
do Estado de Alagoas. Procurador: Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB: 3683/AL). Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto.
Decisão: Por maioria de votos, concedeu-se a segurança, nos termos do voto do Des. Relator. Vencido o Des. Klever Rêgo Loureiro,
o qual votou pela denegação da ordem, divergindo do Des. Relator. Direta de Inconstitucionalidade nº 0804072-78.2014.8.02.0000
- Maceió. Autor: Governador do Estado de Alagoas. Procurador: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL). Procurador: Eduardo
Valença Ramalho (OAB: 5080/AL). Procurador: Leonardo Máximo Barbosa (OAB: 10778BA/L). Procurador: Roney Raimundo Leão Otilio
(OAB: 9317/AL). Procurador: Marcos Vieira Savall (OAB: 15030/BA). Procurador: Pedro José Costa Melo (OAB: 9797/AL). Procurador:
Sérgio Ricardo Freire Pepeu (OAB: 6317B/AL). Réu: Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas. Procurador: Diógenes Tenório de
Albuquerque Júnior (OAB: 4262/AL). Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Nesta 46ª Sessão Ordinária, realizada em 09 de dezembro de
2014, o julgamento do presente processo foi adiado em virtude da ausência de quorum para julgamento do feito. Por fim, foi conferido
o seguinte processo: Mandado de Segurança nº 0803101-46.2013.8.02.0900 (Relator: Des. Domingos de Araújo Lima). E nada mais
havendo a tratar, foi encerrada a sessão, da qual, para constar, eu, ___________, Diogenes Jucá Bernardes Netto, Secretário Geral
do Tribunal de Justiça, lavrei a presente ata, que, depois de lida e aprovada, vai assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador
Presidente e publicada.
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Des. José Carlos Malta Marques
Presidente
Presidência
Diretoria Adjunta de Contabilidade e Finanças - DICONF
PORTARIA Nº 2.542, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE :
Art. 1º. Autorizar a alteração de QDD no valor de R$ R$ 4.323.382,00 (quatro milhões E trezentos e vinte e três mil e trezentos e
oitenta e dois reais), conforme determinam a LOA e LDO vigentes.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
ANEXO I
X NOTA DE RESERVA ANULAÇÃO
Nº da Nota Programa de Plano Especificação Natureza da Despesa/ Valor R$
De Reserva Trabalho Interno Fonte De Recurso
01
1601
02.122.0003.2211.0000
02
03
04
02.061.0003.2100.0000
1598
02.061.0003.2100.0000
1598
02.061.0003.2396.0000
2206
05
2206
02.061.0003.2396.0000
MANUTENÇÃO
DO PODER
JUDICIÁRIO
3390-39/0100
4.000.000,00
3390-39/0100
12.450,00
4490-52/0100
17.334,00
3390-39/0100
64.100,00
MANUTENÇÃO
DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
4490-52/0100
49.999,00
MANUTENÇÃO DA
ESMAL
3390-39/0100
89.499,00
CUMPRIMENTO
DAS DECISÕES
JUDICIAIS
3390-91/0100
90.000,00
MANUTENÇÃO DA
CORREGEDORIA
GERAL
MANUTENÇÃO DA
CORREGEDORIA
GERAL
MANUTENÇÃO
DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
06
02.364.0003.2123.0000
1600
07
28.843.0000.0004.000
1827
TOTAL
4.323.382,00
ANEXO I I- SUPLEMENTAÇÃO
Nº DA
NOTA DE
RESERVA
01
PROGRAMA DE
TRABALHO
02.122.0003.2211.0000
ESPECIFICAÇÃO
1601
TOTAL
MANUTENÇÃO
DO PODER
JUDICIÁRIO
NATUREZA DA
DESPESA/FONTE
DE RECURSO
VALOR (R$)
3190-92/0100
4.323.382,00
4.323.382,00
Desembargador José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 2.517, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), desconto de R$ 30,35
(trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o
valor total de R$ 44,65 (quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a ROSICLEIDE LIMA DE OLIVEIRA, ocupante do cargo
de Assistente Judiciário, Lotada na ESMAL, matrícula nº 50.113, CPF nº 517.055.834-15, a título de indenização da despesa com
alimentação efetuada na cidade de Penedo/AL, no dia 12 de dezembro do corrente ano, para Prestar serviço de apoio na organização
do Mutirão da Cidadania referente a coleta de material sanguíneo para exame de DNA, as palestras do programa Cidadania e Justiça na
Escola, conforme Processo Nº 06039-4.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 2.518, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), desconto de R$ 30,35
(trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o
valor total de R$ 44,65 (quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a VIVIANE MASCARENHAS MATOS, ocupante do cargo
de Supervisor Administrativo, lotada na ESMAL, matrícula nº 91498-3, CPF nº 691.489.375-68, a título de indenização da despesa com
alimentação efetuada na cidade de Penedo/AL, no dia 12 de dezembro do corrente ano, para Prestar serviço de apoio na organização
do Mutirão da Cidadania referente a coleta de material sanguíneo para exame de DNA, as palestras do programa Cidadania e Justiça na
Escola, conforme Processo Nº 06040-9.2014.001
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção da Escola Superior da Magistratura: 02.364.0003.2123.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº . 2.519, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), desconto de R$ 30,35
(trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. Ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o
valor total de 44,65 (quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a CAIO MÁRCIO VIEIRA LOUREIRO, ocupante do cargo
de Fotógrafo, lotado na Diretoria de Comunicação, matrícula nº 88829-0, CPF nº 678.256.304-59, a título de indenização da despesa
com alimentação efetuada na cidade de São Miguel dos Campos/AL no dia 1º de setembro do corrente ano, para Serviços Fotográficos,
conforme Processo Nº 05867-4.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 2.520, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), desconto de R$ 30,35
(trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo
o valor total de R$ 44,65 (quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a NENOÍ PINTO ARAÚJO, Ocupante do Cargo de
Engenheiro Civil, lotado no Setor de Engenharia, matrícula nº 92783-0, CPF nº 059.860.364-68, a título de indenização da despesa com
alimentação, efetuada na cidade de Palmeira dos Índios/AL, no dia 25 de novembro do corrente ano, para Verificação da situação do
prédio do Fórum, conforme Processo Nº 05866-2.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 2.521, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 02 (duas) diárias sendo, 01 (uma) com pernoite, no valor de valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais), e 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco
centavos) por diária, ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$
164,30 (cento e sessenta e quatro reais e trinta centavos), a NENOÍ PINTO ARAÚJO, Ocupante do Cargo de Engenheiro Civil, lotado
no Setor de Engenharia, matrícula nº 92783-0, CPF nº 059.860.364-68, a título de indenização da despesa com alimentação, efetuada
na cidade de Cacimbinhas/AL, nos dias 20 a 21 de novembro do corrente ano, para verificar a conclusão dos serviços finais da obra do
novo prédio do Fórum, conforme Processo Nº 05863-7.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº.2.522, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 05 (cinco) diárias sem pernoite, no valor unitário de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), totalizando
o valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio
alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 223,25 (duzentos e vinte e três reais e
vinte e cinco), a SÍLVIO ANDRÉ DOS SANTOS MAGALHÃES, ocupante do cargo de Escrivão, lotado na Vara do Único Ofício de Atalaia,
matrícula nº 87777-8, CPF nº 939.419.194-15, a título de indenização da despesa com alimentação, efetuada na cidade de Maceió/AL,
nos dias 24, 25, 26, 27 e 28 de novembro do corrente ano, para participar do evento da Justiça Itinerante, conforme Processo Nº 058775.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1300
5
PORTARIA Nº. 2.523, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária com pernoite, no valor de R$ 299,22 (duzentos e noventa e nove reais e vinte e
dois centavos), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo
nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 268,87 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), a ANDRÉ
GÊDA PEIXOTO MELO, ocupante do cargo de Juiz de Direito, lotado na 10ª Vara da família de Arapiraca, matrícula nº 49-3, CPF nº
531.759.564-91, a título de indenização da despesa com alimentação e hospedagem efetuada na cidade de Maceió/AL, nos dias 29
a 30 de novembro do corrente ano, para Prestação Jurisdicional, em etapa do Projeto Justiça Itinerante, na forma de realização de
casamento coletivo, conforme Processo Nº 05960-1.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 2.524, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária com pernoite, no valor de R$ 299,22 (duzentos e noventa e nove reais e vinte e
dois centavos), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo
nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 268,87 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), a ANDRÉ
GÊDA PEIXOTO MELO, ocupante do cargo de Juiz de Direito, lotado na 10ª Vara da família de Arapiraca, matrícula nº 49-3, CPF nº
531.759.564-91, a título de indenização da despesa com alimentação e hospedagem efetuada na cidade de Paulo Jacinto/AL, nos dias
15 a 16 de dezembro do corrente ano, para Prestação Jurisdicional, na condução de Juiz Substituto, conforme Processo Nº 059649.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº . 2.525, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária com pernoite, no valor de R$ 242,37 (duzentos e quarenta e dois reais e trinta e
sete centavos), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº
006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 212,02 (duzentos e doze reais e dois centavos), a CAROLINA SAMPAIO VALÕES DA
ROCHA, ocupante do cargo de Juíza de Direito, lotado na Vara do Único Oficio de Cajueiro, matrícula nº 91450, CPF nº 041.951.664-62,
a título de indenização da despesa com alimentação e hospedagem, efetuada na cidade de Maceió/AL, nos dias 24 a 25 de novembro
do corrente ano, para Proferir voto junto à Turma Recursal da 1ª Região, conforme Processo Nº 05860-1.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
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Desembargador JOSE CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 2.526, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 04 (quatro) diárias sem pernoite, no valor unitário de R$ 134,65 (cento e trinta e quatro reais e
sessenta e cinco centavos), totalizando o valor de R$ 538,60 (quinhentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), desconto de R$
30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos) por diária, ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014,
perfazendo o valor total de R$ 417,20 (quatrocentos e dezesete reais e vinte centavos), a JOSÉ MIRANDA SANTOS JÚNIOR, ocupante
do cargo de Juiz de Direito, lotado na 1ª Vara de Palmeira dos Índios, matrícula nº 91443, CPF nº 614.026.996-20, a título de indenização
da despesa com alimentação efetuada nas cidades de Feira Grande e Delmiro Gouveia/AL, nos dias 14, 17, 21 e 24 de novembro
do corrente ano, para despachos, decisões, sentenças, Júri, audiências, atendimentos e outras atribuições da função de magistrado,
conforme Processo Nº 05845-9.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 2.527, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 134,65 (cento e trinta e quatro reais e sessenta e
cinco centavos), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo
nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 104,30 (cento e quatro reais e trinta centavos), a JOÃO PAULO MARTINS DA
COSTA, ocupante do cargo de Juiz de Direito, lotado na 1ª Vara de Porto Calvo, matrícula nº 90252-7, CPF nº 652.892.933-53, a título
de indenização da despesa com alimentação, efetuada na cidade de Porto de Pedras/AL, no dia 13 de novembro do corrente ano, para
realizar audiências, despachos e sentenças, conforme Processo Nº 05654-8.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 2.528, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária com pernoite, no valor de R$ 242,37 (duzentos e quarenta e dois reais e trinta e
sete centavos), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo
nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 212,02 (duzentos e doze reais e dois centavos), a PHILLIPPE MELO ALCÂNTARA
FALCÃO, ocupante do cargo de Juiz de Direito, lotado na Vara do Único Ofício de Limoeiro de Anadia, matrícula nº 9145-2, CPF nº
051.315.174-51, a título de indenização da despesa com alimentação e hospedagem, efetuada na cidade de Taquarana/AL, nos dias
22 a 23 de outubro do corrente ano, para presidir audiências, celebrar casamentos, atender partes e advogados, bem como prolatar
decisões, despachos e sentenças, conforme Processo Nº 05203-1.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
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Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 2.529, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), a MARCELO FERREIRA
CAVALCANTE, ocupante do cargo de SD PM, lotado na Assessoria Militar, matrícula nº 92.955-7, CPF nº 065.357.934-94, a título de
indenização da despesa com alimentação, efetuada na cidade de Cacimbinhas/AL, no dia 21 de novembro do corrente ano, para realizar
a segurança do Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, conforme Processo Nº 05941-1.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção da Corregedoria Geral de Justiça: 02.061.0003.2100.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 2.530, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 149,61 (cento e quarenta e nove reais e sessenta e
um centavos), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo
nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 119,26 (cento e dezenove reais e vinte e seis centavos), a ORLANDO ROCHA
FILHO, ocupante do cargo de Juiz de Direito, lotado na 6ª Vara Cível da Capital, Matrícula nº 55344, CPF nº 031.432.604-91, a título
de indenização da despesa com alimentação, efetuada na cidade de Canapi/AL, no dia 27 de novembro do corrente ano, para realizar
audiências, despachar e sentenciar processos cíveis e criminais, atender ao público, partes e advogados, conforme Processo Nº 059079.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 2.531, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 03 (três) diárias sem pernoite, no valor unitário de R$ 149,61 (cento e quarenta e nove reais e
sessenta e um centavos), totalizando o valor de R$ 448,83 (quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos), desconto
de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos) por diária, ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de
12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 357,78 (trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), a ORLANDO ROCHA
FILHO, ocupante do cargo de Juiz de Direito, lotado na 6ª Vara Cível da Capital, Matrícula nº 55344, CPF nº 031.432.604-91, a título de
indenização da despesa com alimentação, efetuada na cidade de Canapi/AL, nos dias 09, 23 de outubro do corrente ano, para realizar
Audiências, Despachar e Sentenciar Processos Cíveis e Criminais, Atender Partes, Advogados e o Público e Realizar Casamentos,
conforme Processo Nº 04784-1.2014.001.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1300
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Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 2.532, DE 17 DE DEZEMBRODE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 03 (três) diárias com pernoite, no valor unitário de R$ 269,30 (duzentos e sessenta e nove reais e
trinta centavos), totalizando o valor de R$ 807,90 (oitocentos e sete reais e noventa centavos), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta
e cinco centavos) por diária, ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total
de R$ 716,85 (setecentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), a JOSÉ EDUARDO NOBRE CARLOS, ocupante do cargo de
Juiz de Direito, lotado na 2ª Vara de Porto Calvo, matrícula nº 91453, CPF nº 008.142.384-59, a título de indenização da despesa com
alimentação e hospedagem, efetuada na cidade de Arapiraca/AL, nos dias 08 a 09, 15 a 16 e 22 a 23 de outubro do corrente ano, para
participar da sessão de julgamento, conforme Processo Nº 04875-2.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 2.533, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 121,18 (cento e vinte e um reais e dezoito centavos),
desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de
12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 90,83 (noventa reais e oitenta e três centavos), a JULIANA BATISTELA GUIMARÃES DE
ALENCAR, ocupante do cargo de Juiz de Direito, lotada na Vara do Único Ofício de Passo de Camaragibe/AL, matrícula nº 90247-0, CPF
nº 247.450.608-07, a título de indenização da despesa com alimentação efetuada na cidade de Paripueira/AL, no dia 11 de novembro do
corrente ano, para realização de audiência, despachos e decisões, conforme Processo Nº 05603-1.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 02.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 2.534, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), desconto de R$ 30,35
(trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o
valor total de R$ 44,65 (quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a JOSÉ PENA DE BARROS NETO, ocupante do cargo de
Assessor de Segurança, lotado no FUNJURIS, matrícula nº 56.027-8, CPF nº 164.793.434-68, a título de indenização da despesa com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1300
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alimentação, efetuada nas cidades de Cacimbinhas e Batalha/AL, no dia 18 de novembro do corrente ano, para conduzir os servidores
do FUNJURIS para fiscalização das obras nas Comarcas em comento, conforme Processo Nº 05771-4.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 2.535, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 149,61 (cento e quarenta e nove reais e sessenta e
um centavos), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº
006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 119,26 (cento e dezenove reais e vinte e seis centavos), a NEY COSTA ALCÂNTARA
DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de Juiz de Direito, lotado na 1ª Vara Criminal da Capital, matrícula nº 016, CPF nº 241.068.014-34, a
título de indenização da despesa com alimentação, efetuada na cidade de Piaçabuçu/AL, no dia 14 de novembro do corrente ano, para
realizar atividades Jurisdicionais, conforme Processo Nº 05735-8.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 2.536, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), desconto de R$ 30,35
(trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o
valor total de R$ 44,65 (quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a EDUARDO JOSÉ DIAS DE FREITAS LINS, ocupante
do cargo de Assessor de Segurança, lotado na Chefia de Gabinete do Corregedor, matrícula nº 92600, CPF nº 127.841.504-10, a título
de indenização da despesa com alimentação, efetuada nas cidades de Arapiraca e Traipu/AL, no dia 19 de novembro do corrente ano,
para acompanhar como motorista servidor da Corregedoria em um levantamento dos carros apreendidos e análise de processos nos
Municípios citados, conforme Processo Nº 05794-1.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 2.537, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), desconto de R$ 30,35
(trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
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valor total de R$ 44,65 (quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a JOSÉ PENA DE BARROS NETO, ocupante do cargo de
Assessor de Segurança, lotado no FUNJURIS, matrícula nº 56.027-8, CPF nº 164.793.434-68, a título de indenização da despesa com
alimentação, efetuada na cidade de Cacimbinhas/AL, no dia 21 de novembro do corrente ano, para conduzir servidor do FUNJURIS por
ocasião da inauguração do Fórum em comento, conforme Processo Nº 05850-0.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº . 2.538, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária com pernoite, no valor de R$ 269,30 (duzentos e sessenta e nove reais e trinta
centavos), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006
de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 238,95 (duzentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos), a EMANUELA BIANCA
DE OLIVEIRA PORANGABA, ocupante do cargo de Juíza de Direito, lotada na 1ª vara de São Miguel dos Campos, matrícula nº 90237,
CPF nº 693.531.745-20, a título de indenização da despesa com alimentação e hospedagem efetuada na cidade de Maceió/AL, nos dias
18 a 19 de novembro do corrente ano, para Prestação Jurisdicional na Turma Recursal da 1ª Região do Tribunal de Justiça de Alagoas,
na qualidade de Juíza Suplente, conforme Processo Nº 05802-0.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 2.539, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária com pernoite, no valor de R$ 269,30 (duzentos e sessenta e nove reais e trinta
centavos), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo
nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 238,95 (duzentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos), a LORENA
CARLA SANTOS VASCONCELOS SOTTO-MAYOR, ocupante do cargo de Juíza, lotada na Vara do Único Ofício de Viçosa, matrícula
nº 90251-9, CPF nº 030.587.704-64, a título de indenização da despesa com alimentação e hospedagem efetuada na cidade de Santa
Luzia do Norte/AL, nos dias 08 a 09 de outubro do corrente ano, para prolação de despachos, decisões e sentenças, atendimento de
advogados, conforme Processo Nº 04879-0.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 2.540, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1300
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Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária com pernoite, no valor de R$ 242,37 (duzentos e quarenta e dois reais e trinta e
sete centavos), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo
nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 212,02 (duzentos e doze reais e dois centavos), a PHILLIPPE MELO ALCÂNTARA
FALCÃO, ocupante do cargo de Juiz de Direito, lotado na Vara do Único Ofício de Limoeiro de Anadia, matrícula nº 9145-2, CPF nº
051.315.174-51, a título de indenização da despesa com alimentação e hospedagem, efetuada na cidade de Taquarana/AL, nos dias 24
a 25 de setembro do corrente ano, para celebrar casamentos e presidir julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme Processo Nº 047598.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 2.541, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), a LÍVIO BRANDÃO VILLAR,
ocupante do cargo de CAP QOC PM, lotado Assessoria Militar, matrícula nº 92735-0, CPF nº 841.425.964-20, a título de indenização da
despesa com alimentação, efetuada na cidade de Cacimbinhas/AL, no dia 21 de novembro do corrente ano, para Realizar a Segurança
do Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme Processo Nº 05852-4.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
Gabinete da Presidência
Precatório
Processo nº 2009.000386-9
Requisitante: Juiz de Direito da Comarca de São José da Laje
Requisitado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Credor
: Pedro Ferreira da Silva
Advogado: José Aurino de Lima (1718A/AL)
Devedor
: Município de São José da Laje
Procurador: Fabiano Henrique Silva de Melo (6276/AL)
DESPACHO
Trata-se Processo de Precatório em que figura como credor Pedro Ferreira da Silva e como parte devedor o Município de São José
da Laje.
Em análise dos autos, observamos a existência de acordo firmado pelas partes, datado de 03 de outubro de 2011 (fls. 81/82), no
montante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), a serem pagos em quatorze parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), depositadas na
conta corrente do credor, iniciando-se os pagamentos a partir do dia 05 de novembro de 2011.
Consta, ainda, no acordo firmado, que o município devedor comprometeu-se a, no prazo de 10 (dez) dias após a quitação de cada
parcela, informar a este Tribunal sobre sua efetivação. De igual modo, a parte credora comprometeu-se a informar a este Tribunal sobre
a ausência de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data acordada para pagamento.
É o Relatório.
Passo a analisar.
Em que pese a existência extratos de movimentação contábil produzidos pela própria municipalidade, juntados aos autos às fls.
87/117, tais documentos não comprovam cabalmente a quitação da dívida, impossibilitando, desta feita, o arquivamento do presente
precatório.
Portanto, intime-se a parte credora, em nome de seus procuradores legais para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar nos autos
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12
acerca da efetivação do pagamento das parcelas acordadas.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Maceió, 16 de dezembro de 2014.
ROLDÃO OLIVEIRA NETO
Juiz Coordenador de Precatórios e RPV
Apelação n.º 0139388-45.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354BA/L)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelada
: Maria Silva de Oliveira
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei
nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
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em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 28 de outubro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0140095-13.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354BA/L)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Jose Afonso de Melo
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei
nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 29 de outubro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0140226-85.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354BA/L)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Jose Afonso de Melo
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei
nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
15
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 28 de outubro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0140382-73.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354BA/L)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Jose Afonso de Melo
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei
nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
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transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 28 de outubro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0140418-18.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354BA/L)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Jose Afonso de Melo
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
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No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei
nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 28 de outubro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0141379-56.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Apelante
Procurador
Procurador
Procurador
Apelado
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: Fazenda Publica Municipal
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L)
: Othon Bezerra de Melo
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
19
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0141628-07.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Procurador
: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L)
Apelado
: Alba Lopes Neves
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
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2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0142003-08.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Apelado
: Jose A de Melo
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
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fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0142119-14.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: João Batista de França Silva (OAB: 8022/RN)
Apelado
: Theobaldo B e Abenair Lages
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
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Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0142123-51.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Theobaldo B e Abenair Lages
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
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leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1300
24
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0142124-36.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Procurador
: João Batista de França Silva (OAB: 8022/RN)
Apelado
: Pedro de V Reis
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
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O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0142193-68.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Theobaldo B e Abenair Lages
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
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“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0142483-83.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Apelado
: Ulisses Fragoso de Lima
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
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de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0142508-96.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: João Batista de França Silva (OAB: 8022/RN)
Apelado
: Othon Bezerra de Melo
DECISÃO
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A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
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Maceió, Ano VI - Edição 1300
29
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0142519-28.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Apelado
: Dulcinea Fortunato da Silva
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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30
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0142539-19.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Ranulpho Costa Goes
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
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Maceió, Ano VI - Edição 1300
31
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0142746-18.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Cohatsal
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
32
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0142764-39.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Cohatsal
Maceió, Ano VI - Edição 1300
33
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
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Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0142766-09.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Cohatsal
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0142880-45.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Cohatsal
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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36
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0143042-40.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Cohatsal
DECISÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
37
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
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Maceió, Ano VI - Edição 1300
38
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0143237-25.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Apelado
: Cimapra
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
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Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0143343-84.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Apelado
: Cleantho de Moura Rizzo
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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40
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0143351-61.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Cleantho Moura Rizzo
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
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O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0143352-46.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Arsenio Nobre Coelho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
42
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
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Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
43
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0143355-98.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Manoel de Freitas Nogueira
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1300
44
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0144201-18.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Apelado
: Jacinto Gilson de Mendonca
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
45
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0144333-75.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Procurador
: João Batista de França Silva (OAB: 8022/RN)
Apelado
: Roberto Carlos Lyra
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1300
46
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0144567-57.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Apelado
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Maceió, Ano VI - Edição 1300
47
: Arnaldo Inacio da Silva
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
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Maceió, Ano VI - Edição 1300
48
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0144791-92.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Rubens Galvão Lima
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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49
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0144797-02.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Theobaldo Barbosa
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
50
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0144802-24.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Apelado
: Theobaldo Barbosa e Outro
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
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tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0144847-28.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
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Apelado
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: José Affonso de Mello
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
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devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0144868-04.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Apelado
: Jose Afonso de Melo
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0144948-65.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Othon Bezerra de Melo
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
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o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0144978-03.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Procurador
: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L)
Apelado
: OTHON B DE MELLO
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
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ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0144993-69.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
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Apelado
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: Othon Bezerra de Melo
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
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devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0145006-68.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354BA/L)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Talvanes Cardoso Palmeira
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei
nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
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(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 28 de outubro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0145436-20.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Habitacional Const Ltda
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
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prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0146732-77.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Leao Emp Imob e Construtora Sa
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
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e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0146846-16.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
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Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Leão Emp Imob Const Sa
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62
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
63
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0147880-26.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
Procurador
Apelado
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
: José Afonso de Melo
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
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é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0147910-61.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Amaro Joaquim de Santana
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0148435-43.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Manoel Lamenha Neto
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0148443-20.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Procurador
: João Batista de França Silva (OAB: 8022/RN)
Apelado
: CIMAPRA
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DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0148448-42.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
Apelado
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
: CIMAPRA
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
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2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0149024-35.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354BA/L)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Theobaldo Barbosa
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei
nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
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70
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 28 de outubro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0149034-79.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354BA/L)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Jose Afonso de Melo
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei
nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
71
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 28 de outubro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0149043-41.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Apelado
: Lindonor Mota
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
72
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0149335-26.2004.8.02.0001
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Maceió, Ano VI - Edição 1300
73
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Dumonte Imoveis e Incorp Ltda
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
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autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0149388-07.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Imobiliaria Nordestina Ltda
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
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os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0149392-44.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Imobiliaria Nordestina Ltda
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
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e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0149811-64.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: João Batista de França Silva (OAB: 8022/RN)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Apelado
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: Leão Empred. e Construções Ltda
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
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Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
78
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0149827-18.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Apelado
: Dumonte I e Incorporacoes Ltda
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
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79
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0149834-10.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Procurador
: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L)
Apelado
: Dumonte I e Incorporacoes Ltda
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
80
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0149890-43.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Rui Peixoto Costa
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1300
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e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0150019-48.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Municipio de Maceió
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Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Procurador
: Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354BA/L)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Rui Peixoto Costa
Maceió, Ano VI - Edição 1300
82
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei
nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
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Maceió, Ano VI - Edição 1300
83
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 28 de outubro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0156810-33.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354BA/L)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Expedito Lima Rocha
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei
nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
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84
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 28 de outubro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0156869-21.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Procurador
: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L)
Apelado
: Ernani B Cavalcante
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
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A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0157746-58.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354BA/L)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Antonio e Adalto A da Silva
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei
nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
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86
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 28 de outubro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0157991-69.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Rodrigo Albuquerque de Victor (OAB: 9370A/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Jose Murilo C Nogueira
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1300
87
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0159395-58.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
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88
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
Apelado
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
: Morada Eng Comercio Ltda
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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89
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0159446-69.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Morada Engenharia
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
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emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0159395-58.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Apelado
: Morada Eng Comercio Ltda
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
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II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0159446-69.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Morada Engenharia
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
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e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0159706-49.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
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Procurador
: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L)
Apelado
: Morada Eng Com Ltda
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93
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
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Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0159713-41.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Procurador
: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L)
Apelado
: Morada Engenharia Comercio Ltd
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
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Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 3 de novembro de 2014.
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0159736-84.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Morada Engenharia Comercio Ltd
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
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os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0161074-93.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Procurador
: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L)
Apelado
: Proprietario Ou Possuidor
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
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A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 3 de novembro de 2014.
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0161430-88.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Proprietario Ou Possuidor
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
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Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
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Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0161549-49.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Rodrigo Albuquerque de Victor (OAB: 9370A/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Jose Murilo C Nogueira
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
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Maceió, Ano VI - Edição 1300
100
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 3 de novembro de 2014.
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0161558-11.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Arnaldo Sarmento de Azevedo
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
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101
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0161820-58.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: João Batista de França Silva (OAB: 8022/RN)
Apelado
: Proprietario Ou Possuidor
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
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102
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 3 de novembro de 2014.
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0162268-31.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Jose Cerqueira de Albuquerque
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0162280-45.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Jose Ivan
Maceió, Ano VI - Edição 1300
104
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
105
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Recurso Especial em Apelação n.º 0047913-95.2010.8.02.0001
Recorrente
: Estado de Alagoas
Procurador
: Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL)
Procurador
Recorridos
: Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL)
: Edna Maria Correia e outros
Advogado
: Marcos Fernandes dos Santos (OAB: 4615/AL)
DESPACHO
Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal, na conformidade do disposto
pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil.
Logo após, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 16 de dezembro de 2014.
Jerônimo Roberto F. dos Santos
Juiz Auxiliar da Presidência
Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 0803102-78.2014.8.02.0000
Recorrente
: Erlan Fernandes Lopes
Defensor
: João Fiorillo de Souza
Recorrido
: Ministério Público
DESPACHO
Intime-se o Ministério Público para apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário, guardado o prazo legal do art. 31 da Lei nº
8.038/90.
Cumpridas as formalidades de praxe, venham os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 16 de dezembro de 2014.
Jerônimo Roberto F. dos Santos
Juiz Auxiliar da Presidência
Apelação n.º 0101187-81.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Apelado
: Eduardo Luiz Beltrao Nunes
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1300
106
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 10 de dezembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Gabinete da Presidência
Apelação n.º 0103536-57.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
107
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Apelada
: Lucia de Fatima Feitosa da Silva
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
108
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 10 de dezembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0104346-32.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Apelado
: Eberaldo Avelino da Silva
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
109
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 10 de dezembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0107333-41.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Apelado
: Luciano Lamenha Marinho de Araujo
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1300
110
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 10 de dezembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0107407-95.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Apelado
: Carlos Roberto Amorim dos Santos
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
111
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 10 de dezembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0114546-98.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Apelado
: Josivan dos Santos
Maceió, Ano VI - Edição 1300
112
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1300
113
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 10 de dezembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0126767-16.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Procurador
: Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L)
Apelado
: Pedro Feijo Filho
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1300
114
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0126791-44.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Procurador
: Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L)
Apelado
: Ivanildo Cecilio de Souza
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
115
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 3 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0126809-65.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Juracy de Barros Ramos
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
116
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0126810-50.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Municipio de Maceió
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Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Procurador
: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L)
Apelado
: Neide Pimentel do e Santos
Maceió, Ano VI - Edição 1300
117
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
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118
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 3 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0127030-48.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: João Batista de França Silva (OAB: 8022/RN)
Apelado
: Emanuel Luis Lopes Montenegro
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
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2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 3 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0127367-37.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Givaldo José dos Santos
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
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Maceió, Ano VI - Edição 1300
120
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 3 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0127428-92.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Elmo Pimentel de Mendonca Gome
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1300
121
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0127504-19.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelada
: Maria Luiza do Nascimento
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Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
122
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 3 de novembro de 2014
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
123
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0127601-19.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: IPASEAL
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
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Maceió, Ano VI - Edição 1300
124
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 3 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0127605-56.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: IPASEAL
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
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125
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 3 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0127660-07.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Paulo Roberto dos Anjos Santos (OAB: 6395/AL)
Procurador
: Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Renato Bejuino dos Santos
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei
nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
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propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
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Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0127858-44.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Paulo Roberto dos Anjos Santos (OAB: 6395/AL)
Procurador
: Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Const Santo Antonio Ltda
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
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Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei
nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 28 de outubro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0127872-28.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
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Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Procurador
: Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L)
Apelado
: Morada Engenharia
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
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I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 3 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0127981-42.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Procurador
: Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L)
Apelado
: Merc Ncorporacoes Ltda
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
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Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0127986-64.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Procurador
: Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L)
Apelado
: Manoel Joao dos Santos e Esposa
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
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propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0127991-86.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Procurador
: Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L)
Apelado
: Loja Maconica Perfeita Amizade
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
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Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0128046-37.2004.8.02.0001
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Procurador
: Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L)
Apelado
: Previa Empreen Imob Ltda
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
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134
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0128052-44.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Lourival ;Obo Ferreira
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
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135
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0128401-47.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL)
Procurador
: Paulo Roberto dos Anjos Santos (OAB: 6395/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Tania Marcia
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei
nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
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136
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 28 de outubro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0128411-91.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Procurador
: Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L)
Apelado
: SOCOCO
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0128412-76.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
138
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Procurador
: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L)
Apelado
: Socôco S/A - Indústrias Alimentícias
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1300
139
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0128628-37.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL)
Procurador
: Paulo Roberto dos Anjos Santos (OAB: 6395/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Valdeli Carvalho Ferreira
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei
nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
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Maceió, Ano VI - Edição 1300
140
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 28 de outubro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0128763-49.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Municipio Maceio
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Antonio Bispo da Silva
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
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Maceió, Ano VI - Edição 1300
141
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0128816-30.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Sebastiao Joao da Silva
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
142
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0128827-59.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1300
143
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Arlindo Antonio da Silva
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
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provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0129227-73.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Procurador
: Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L)
Apelado
: Cicera Pereira da Silva
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
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145
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0129241-57.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL)
Procurador
: Paulo Roberto dos Anjos Santos (OAB: 6395/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelada
: Amara Maria da S Santos
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei
nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 28 de outubro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0129361-03.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Procurador
: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L)
Apelado
: Edson Lopes da Silva
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
147
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1300
148
Apelação n.º 0129363-70.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL)
Procurador
: Paulo Roberto dos Anjos Santos (OAB: 6395/AL)
Apelado
: Edvaldo Moreira Sarmento
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei
nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
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Maceió, Ano VI - Edição 1300
149
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 28 de outubro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0129386-16.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Procurador
: Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L)
Apelado
: Emetério da R Calheiros
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
150
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0129387-98.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Procurador
: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L)
Apelado
: Manoel Oliveira do Nascimento
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
151
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0129481-46.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL)
Procurador
: Paulo Roberto dos Anjos Santos (OAB: 6395/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Marinete Falcao de Farias
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei
nº 6.830/1980.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
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152
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 28 de outubro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0129486-68.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL)
Procurador
: Paulo Roberto dos Anjos Santos (OAB: 6395/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelada
: Maria Salete Lessa Calado
Maceió, Ano VI - Edição 1300
153
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei
nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
154
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 28 de outubro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0129488-38.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL)
Procurador
: Paulo Roberto dos Anjos Santos (OAB: 6395/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Em Construcoes Ltda
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei
nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
155
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 28 de outubro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0129494-45.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL)
Procurador
: Paulo Roberto dos Anjos Santos (OAB: 6395/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Imocom Imobiliaria e Const Ltd
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei
nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
156
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 28 de outubro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0129519-58.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL)
Procurador
: Paulo Roberto dos Anjos Santos (OAB: 6395/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Benedito Lotero dos Santos
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei
nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
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Maceió, Ano VI - Edição 1300
157
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 28 de outubro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0129523-95.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Apelante
: Município de Maceió
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Procurador
: Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL)
Procurador
: Paulo Roberto dos Anjos Santos (OAB: 6395/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Antonio Candido Toledo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
158
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei
nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 28 de outubro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0129525-65.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL)
Procurador
: Paulo Roberto dos Anjos Santos (OAB: 6395/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: HABITACIONAL
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei
nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
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160
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 28 de outubro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0129531-72.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL)
Procurador
: Paulo Roberto dos Anjos Santos (OAB: 6395/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Marcal Antonio de Oliveira
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei
nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
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III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 28 de outubro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0129546-41.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Luiz Costa Goncalves
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
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6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0129548-11.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
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Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Rodrigo Albuquerque de Victor (OAB: 9370A/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Denis Alves Barroso
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DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
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proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0129583-68.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354BA/L)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Dorgival Felisdorio Santos
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei
nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
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165
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 28 de outubro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0129854-77.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Procurador
: Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L)
Apelado
: José Osmando de Araujo
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
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166
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0129994-14.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Procurador
: João Batista de França Silva (OAB: 8022/RN)
Apelado
: Habitacional Const Ltda
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
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ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0130042-70.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Municipio de Maceió
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Procurador
: Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L)
Apelado
: Construtora Nacional Ltda
Maceió, Ano VI - Edição 1300
168
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
169
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0130057-39.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Cob Construcoes Objetiva Ltda
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
170
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0130064-31.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Procurador
: Victor Oliveira Silva (OAB: 11637/AL)
Apelado
: Aloisio Baltazar de Almeida
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
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Maceió, Ano VI - Edição 1300
171
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0130072-08.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: CONSTRUTORA GN COM E IND LTDA
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
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Maceió, Ano VI - Edição 1300
172
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1300
173
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0130318-04.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Procurador
: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L)
Apelado
: Maria das Dores
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
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Maceió, Ano VI - Edição 1300
174
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0130331-03.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Procurador
: Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L)
Apelado
: Diolinda F de Albuquerque
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
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poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0130413-34.2004.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Procurador
: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L)
Apelado
: Zerisson de Oliveira
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em
face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80
e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em
tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo
pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
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transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da
propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos.
Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário
Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis:
“CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução
fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da
ação.
A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no
Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao
julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em
julgado em 24/08/2009, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese
plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça
em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso
Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ.
O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis:
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que,
após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento
proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado.
Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 4 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelaçãonº 0130421-11.2004.8.02.0001
Recorrente
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Procurador
: Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L)
Recorrido
: Jose Marques Luz
DESPACHO
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Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal, na conformidade do disposto
pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil.
Logo após, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste.
Publique-se e intime-se.
Maceió-Al, 04 de dezembro de 2014.
Des. Tuitmés Airan de Albuquerque Melo
Vice-Presidente, no Exercício da Presidência
Apelação n.º 0134809-54.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Dea White Magnavita Oliveira
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
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NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0135614-07.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Adeilson O Mesquita
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa
aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia
transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a
sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal.
No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial.
Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente
e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade
e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões
ao presente Recurso Especial.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a
regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o
preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública.
Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias.
Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no
Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios.
Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
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previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e
REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer
prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que
os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido
observado o conceito delineado no art. 142 do CTN.
Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de
mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial.
Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada
Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou
emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda
Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da
execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do
título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos
autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos
da Súmula 83 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram
devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial.
Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 28 de novembro de 2014
Des. José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação n.º 0135631-43.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Presidência
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelada
: Maria Roberto
DECISÃO
A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de
Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente,
leia-se Recorrido onde consta Apelado.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição
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